Guia de Apoio ao Empresário Apresentação Após mais de três anos a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa é uma realidade. Dessa data até os dias atuais já foram realizadas algumas modificações nessa legislação que seguem em contínuo processo de aperfeiçoamento. Entendemos que a Lei Geral representa uma verdadeira reforma tributária, trazendo impactos positivos para toda a economia. A referida lei diminui a burocracia, facilitando a formalização dos empreendedores individuais, fortalece o empreendedorismo no Brasil e colabora para que os pequenos negócios se tornem legais, sustentáveis e competitivos no mercado brasileiro. Assim, a fim de tornar a presente legislação conhecida Fenacon e Sebrae firmaram parceria para formar empresários contábeis, em todas as regiões brasileiras, tornandoos aptos à formalização e orientação do Empreendedor Individual, bem como em outros aspectos tais como Sped, Redesim, Compras Governamentais, Certificação Digital, entre outros. O objetivo é fazer com que os empreendedores brasileiros tenham conhecimento de todos os benefícios da legislação. Daí o papel estratégico dos empresários da contabilidade, em especial aqueles optantes pelo simples nacional, por serem os principais responsáveis pela formalização e orientação. Dessa forma, nós da Fenacon e do Sebrae convidamos V.Sa para continuar sendo agente de desenvolvimento do país, formalizando, orientando e apoiando micro empresário em sua região. Os treinamentos estão sendo realizados a partir do dia 01 de outubro, conforme programação a ser obtida junto aos Sindicatos Filiados à Fenacon (SESCAP/SESCON). Além do compromisso profissional de se manter atualizado com a legislação, trata-se de um dever cívico e social trabalhar pela implementação e formalização das micro e pequenas empresas em todo o Brasil. Valdir Pietrobon Presidente da Fenacon Guia de Apoio ao Empresário Copyright 2010, FENACON, Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícia, Informações e Pesquisas. É PERMITIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL MEDIANTE A CITAÇÃO DA FONTE. Consultoria de Conteúdo e Redação dos Textos Lusia Angelete Ferreira Revisão Técnica Adriano de Figueiredo Ferreira 1 Guia de Apoio ao Empresário SUMÁRIO Capítulo I – Microempreendedor Individual 1 Introdução 2 Conceitos 3 Legalização do Microempreendedor Individual 4 Tratamento Tributário Especial 5 Contratação de Empregado 6 Desenquadramento do Microempreendedor Individual 7 Outros Benefícios 8 Outras Fontes de Informações CAPÍTULO II – Redesim 1 Princípios Norteadores da Legalização de Empresas 2 Conceito da Redesim 3 Centrais de Atendimento Empresarial – Central Facil 4 Risco da Atividade CAPÍTULO III – NORMAS ATUALIZADORAS DO SIMPLES NACIONAL 1 Restrições do Simples Nacional 2 Novas Tabelas do Simples Nacional 3 Alterações no ICMS 4 Retenção na Fonte do ISS 5 Valor Fixo para o ICMS e ISS 6 Processos Fiscais 7 Obrigações Acessórias 8 Comitê Gestor do Simples Nacional 9 Instruções da Receita Federal do Brasil CAPÍTULO IV – COMPRAS GOVERNAMENTAIS 1 Comprovação da Regularidade Fiscal 2 Critério Favorável de Desempate 3 Cédula de Crédito Microempresarial 4 Tratamento Diferenciado 5 Medidas de Âmbito Federal CAPÍTULO V – MÉTODOS EXTRAJUDICIAIS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS 1 Sistemas de Juizados Especiais 2 Arbitragem 3 Mediação 4 Conciliação CAPÍTULO VI – SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL – SPED E NOTA FISCAL ELETRÔNICA 1 Sistema Público de Escrituração Digital 2 Certificação Digital 3 Nota Fiscal Eletrônica 4 Escrituração Fiscal Digital 5 Sped Contábil CAPÍTULO VII – NOVAS PERSPECTIVAS PARA A LEI GERAL 1 Projetos de Lei em Tramitação 2 Projeto de Lei 591/2010 da Câmara Federal Anexo I – Atividades Admitidas Para o Microempreendedor Individual até 30/11/2010 Anexo II – Atividades Admitidas para o Microempreendedor Individual a Partir de 01/12/2010 Anexo III – Atividades de Risco para o Microempreendedor Individual Anexo IV – Atividades de Risco para as Demais Empresas Anexo V – Atividades Obrigadas à Emissão de NF-e – Protocolo 42/2009 Anexo VI – Atividades que impedem a opção pelo Simples Nacional – a partir de 01/12/2010 3 3 4 15 34 44 47 50 67 70 70 71 75 75 78 78 82 89 97 98 99 101 101 112 114 116 117 119 118 120 125 125 130 133 134 136 136 138 140 158 159 161 161 162 170 183 198 199 213 226 2 Guia de Apoio ao Empresário CAPÍTULO I - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL 1 INTRODUÇÃO Antes do novo Código Civil Brasileiro (Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002), o Decreto-Lei no 486, de março de 1969, reconhecia a existência do pequeno comerciante, com o objetivo exclusivo de dispensá-lo da escrituração contábil. Segundo o referido decreto-lei, um regulamento conceituaria o pequeno empresário, considerando os seguintes elementos, isoladamente ou em conjunto: a) natureza artesanal da atividade; b) predominância do trabalho próprio e de familiares, ainda que organizada a atividade; c) capital efetivamente empregado; d) renda brutal anual; e) condições peculiares da atividade, reveladoras da exiguidade do comércio exercido. O regulamento do Decreto-Lei no 486/1969 (Decreto no 64.567/69) conceituou o pequeno comerciante como a pessoa que exercia, em um único estabelecimento, atividade artesanal ou outra atividade onde predominasse seu próprio trabalho ou de pessoas da sua família. O faturamento anual desse pequeno comerciante não poderia superar a cem salários-mínimos e o capital social deveria limitar-se a vinte saláriosmínimos. Se o Decreto-Lei no 486/1969 ainda fosse aplicado atualmente, esses valores seriam, respectivamente, de R$ 51.000,00 e R$ 10.200,00. Em 2002, o novo Código Civil Brasileiro, no artigo 970, inseriu a figura do pequeno empresário no direito brasileiro, a ele assegurando tratamento favorecido, diferenciado e simplificado, quanto à sua legalização e aos efeitos daí decorrentes. Em 2006, a Lei Complementar no 123/2006 passou a definir o pequeno empresário da seguinte forma: Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Ao pequeno empresário ficou garantido, portanto, o mesmo tratamento favorecido aplicável às microempresas, cujo conceito está vinculado a um faturamento anual de até R$ 240.000,00. Apesar de a Lei Complementar no 123/2006 ter constituído um ambiente legal adequado aos pequenos negócios, os benefícios garantidos às microempresas ainda não eram suficientes para atender a grande parcela de pequenos empreendedores. A comprovação desse fato foi demonstrada na pesquisa realizada pelo Sebrae, entre 6 e 12 de fevereiro de 2009, da qual participaram empreendedores residentes em 3 Guia de Apoio ao Empresário Belém, Recife, Goiânia, São Paulo e Porto Alegre, com diferentes tipos de negócios informais. A pesquisa identificou como fatores de resistência à formalização os altos custos da legalização, a falta de informações e a desconfiança. Na Pesquisa de Economia Informal Urbana 2003 – Encif, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE já havia estimado que esses pequenos negócios geravam, em média, receita mensal inferior a R$ 1.500,00 e pertenciam a cerca de 10 milhões de empreendedores informais. De acordo com a Pesquisa Nacional de Amostra por Domicílio – PNAD, do IBGE, 11,1 milhões de trabalhadores informais eram pequenos empreendedores no ano de 2007. Portanto, era preciso criar um dispositivo específico para reduzir os custos desses empreendedores que, embora em grande número, apresentavam expectativa de faturamento extremamente reduzida. Foi então que a Lei Complementar no 128, de 19 de dezembro de 2008, criou o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para empreendedores com expectativa de faturamento anual de até R$ 36.000,00. A medida teve como objetivo incentivar a legalização de milhares de microempreendedores que desenvolvem sozinhos, por conta própria e informalmente, os mais diversos tipos de atividades. Supre, portanto, lacuna deixada pela Lei Complementar no 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. A formalização nos termos da lei, garante ao empreendedor: 1. a cobertura previdenciária para si e para seus familiares; 2. a isenção de taxas para registro empresarial; 3. a redução da carga tributária com imposto mensal fixo; 4. o imediato funcionamento pela concessão de alvará provisório; 5. a redução expressiva de burocracia; 6. o acesso ao crédito e aos serviços bancários; 7. a possibilidade de negociar com governos e empresas; 8. o acesso à Justiça; 9. o apoio técnico do Sebrae e demais entidades. 4 Guia de Apoio ao Empresário 2 CONCEITOS O artigo 68 da Lei Complementar no 123/2006 se refere ao artigo 970 do Código Civil para conceituar o pequeno empresário. Já a Lei Complementar no 128/2008 preferiu mencionar o artigo 966 do Código Civil para estabelecer o conceito de microempreendedor individual. Eis os textos: Código Civil Brasileiro Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. ....................................................................................................... Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. ....................................................................................................... Lei Complementar no 123/2006 Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo (redação dada pela Lei Complementar 128, de 19 de dezembro de 2008). § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. ....................................................................................................... § 4º Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo o MEI: I – cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V desta Lei Complementar, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor; II – que possua mais de um estabelecimento; III – que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou IV – que contrate (mais de um) empregado. ....................................................................................................... Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Segundo o artigo 68 da Lei Complementar no 123/2006, o pequeno empresário deve ser empresário individual, enquadrado como microempresa na Junta Comercial e 5 Guia de Apoio ao Empresário auferir receita bruta anual de até R$ 36.000,00. Já para o artigo 18-A da Lei Complementar no 123/2006, incluído pela Lei Complementar no 128/2008, o microempreendedor também deve ser optante do Simples Nacional e observar as demais condições legais exigidas. Portanto, o microempreendedor individual é, para efeito legal, um empresário individual devidamente registrado na Junta Comercial. Será reconhecido como pequeno empresário quando auferir receita bruta anual de até R$ 36.000,00 e solicitar o seu enquadramento como microempresa. Será amplamente beneficiado se atender as condições previstas no artigo 18-A da Lei Complementar no 123/2006. Considerando as restrições impostas pela lei, convivemos com as seguintes situações para o empresário individual com receita bruta anual de até R$ 36.000,00: Situações Práticas Empresário atende condições do artigo 18-A. as Empresário não atende as condições do artigo 18-A, mas pode optar pelo Simples Nacional. Empresário não pode optar pelo Simples Nacional. Empresário não pode ser microempresa ou empresa de pequeno porte. 2.1 Pode ser microempreendedor individual optante pelo Simples Nacional e se beneficiar amplamente das isenções tributárias, da simplificação burocrática e de todos os benefícios da Lei Complementar no 123/2006. Não pode ser microempreendedor individual, mas usufrui o Simples Nacional e demais benefícios da Lei Complementar no 123/2006. Não pode ser microempreendedor individual e usufrui apenas dos benefícios não tributários previstos na Lei Complementar no 123/2006. Seguirá o tratamento tributário previsto para as médias e grandes empresas e não poderá usufruir os demais benefícios da Lei Complementar no 123/2006. Empresário Individual Coloquialmente, chamamos de empresário o sócio ou o “dono” de uma empresa. Nesse sentido, o empresário é a pessoa que pratica, de forma individual ou em sociedade, uma atividade empresarial organizada. Para o Código Civil Brasileiro, o empresário é aquele que exerce, profissionalmente, atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Em outras palavras, o empresário organiza os fatores de produção (capital, trabalho, recursos humanos e materiais) para exercer habitualmente (profissionalmente) a empresa. Esse conceito está de acordo com a Teoria de Empresa adotada pelo Código Civil de 2002, onde a organização dos fatores de produção prevalece sobre a natureza civil (serviços) ou mercantil (comércio) da atividade econômica desenvolvida pelo empreendedor. O empresário de que trata o artigo 966 do Código Civil Brasileiro é aquele que exerce, individualmente, a empresa. Nesse caso, a expressão “individualmente” deve ser 6 Guia de Apoio ao Empresário entendida pela inexistência de sócios, mas não elimina a possibilidade de o empresário empregar auxiliares ou colaboradores. 2.1.1 Atividades não Empresariais Segundo o parágrafo único do artigo 966 do Código Civil, não será considerado empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou de colaboradores. Considerando essa restrição, não podem ser registrados como empresários aqueles que exercem, por exemplo, atividades de advogados, contadores1, médicos, engenheiros, administradores, artistas, escritores, jornalistas, entre outras profissões intelectuais. No entanto, o próprio artigo 966 do Código Civil reconhece a existência do empresário intelectual, desde que esteja constituído o elemento de empresa. 2.1.2 Natureza e Capacidade Civis do Empresário Para fins das leis civis, o empresário opera em seu próprio nome e responde pessoalmente pelos atos praticados no exercício da sua empresa. Por esse motivo, somente pode ser empresário quem estiver em pleno gozo de sua capacidade civil e não for legalmente impedido. São impedidos de se tornarem empresários: 1. Pessoas absolutamente incapazes: os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade; 2. Pessoas relativamente incapazes: os maiores de 16 e menores de 18 anos2; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos; 3. Os impedidos por lei, tais como: a) chefes do Poder Executivo, nacional, estadual ou municipal; b) membros do Poder Legislativo, como senadores, deputados federais e estaduais e 1 Por exceção legal, foram autorizados a se constituírem como microempreendedores individuais, os contabilistas e os produtores de teatro, música, cinema e audiovisual. 2 De acordo com o artigo 5º do Código Civil, a incapacidade para o menor de 18 anos, cessará: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. 7 Guia de Apoio ao Empresário vereadores, se a empresa gozar de favor decorrente de contrato com a pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; c) magistrados; d) membros do Ministério Público; e) empresários falidos, enquanto não forem reabilitados; f) pessoas condenadas à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação; g) leiloeiros, corretores e despachantes aduaneiros; h) cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados; i) médicos, para o exercício simultâneo da farmácia; farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina; j) servidores públicos civis da ativa, federais (inclusive ministros de Estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral). Em relação aos servidores estaduais e municipais observar a legislação respectiva; k) servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares; l) estrangeiros (sem visto permanente); m) estrangeiros naturais de países limítrofes, domiciliados em cidade contígua ao território nacional; n) estrangeiros (com visto permanente): para pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica; para exercício de atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; com recursos oriundos do exterior, de atividade ligada, direta ou indiretamente, à assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei; para exercício de atividade realizada por proprietários ou armadores de embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca; para exercício de atividade realizada por proprietários ou exploradores de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica. 8 Guia de Apoio ao Empresário Responsabilidade Ilimitada O registro impõe ao empresário responsabilidade civil ilimitada sobre as obrigações sociais contraídas no exercício da empresa. Isso significa que o empresário assumirá, com os seus bens pessoais, as dívidas contraídas pela empresa se esta não puder liquidá-las. Por conta disso, o Código Civil Brasileiro (artigos 979 e 980) exige arquivamento e averbação nas Juntas Comerciais, além do respectivo Registro Civil: a) dos pactos e das declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade (não se transferem pelo casamento) ou inalienabilidade; b) da sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação; c) da prova da emancipação e da autorização do incapaz, se exigido, e a de eventual revogação. 2.2 Microempreendedor Individual De acordo com o artigo 18-A da Lei Complementar no 123/2006, para ser microempreendedor individual, o empresário deve auferir receita bruta anual de até R$ 3 36.000,00, enquadrar-se como microempresa e optar pelo Simples Nacional . Também deverá atender às seguintes condições: a) Exercer tão somente atividades permitidas; b) Não possuir mais de um estabelecimento; c) Não participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador; d) Possuir um único empregado que receba exclusivamente um salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. Limite de Receita Bruta A receita bruta anual do microempreendedor individual não pode ultrapassar o valor de R$ 36.000,00. Esse limite deve ser considerado em relação à receita bruta apurada no ano calendário anterior. No caso de início de atividades, serão consideradas as receitas do próprio ano, em valor proporcional ao número de meses compreendidos entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. Número de Meses em atividade 12 (limite anual) 11 3 Limites Proporcionais da Receita Bruta Limite Número de Proporcional Meses em R$ Atividade 36.000,00 6 33.000,00 5 Limite Proporcional R$ 18.000,00 15.000,00 Vide capítulo sobre o Simples Nacional. 9 Guia de Apoio ao Empresário 10 9 8 7 30.000,00 27.000,00 24.000,00 21.000,00 4 3 2 1 12.000,00 9.000,00 6.000,00 3.000,00 Convém lembrar que a Resolução CGSN no 4/2007 define a receita bruta como o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Não são considerados nesse conceito os rendimentos de aplicações financeiras, os juros recebidos de clientes e outras receitas que não forem originadas do objeto social. Estabelecimento Único Não será admitido como microempreendedor individual, o empresário com mais de um estabelecimento. Aqui vale a observação de que a existência de mais de um estabelecimento nem sempre é compatível com o limite de receita bruta de R$ 36.000,00, exigido por lei. De acordo com o artigo no 1.142 do Código Civil Brasileiro, o “estabelecimento é todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”. Nesse caso, podemos depreender que o estabelecimento não se limita ao espaço físico onde a empresa exerce sua atividade, mas abrange o conjunto de bens corpóreos (imóvel, móveis e utensílios, máquinas, equipamentos, estoques etc.) e incorpóreos (marcas, patentes, direitos autorais etc.) que o empresário utiliza para exercício da atividade empresarial. Enquadramento como Microempresa Para ter direito ao tratamento jurídico diferenciado previsto no artigo 68 da Lei Complementar no 123/2006, o pequeno empresário deve ser enquadrado como microempresa na Junta Comercial. De acordo com o artigo 3º da referida lei complementar, os pequenos empresários não podem ser enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte nas seguintes situações: 1. Se o titular: a) For sócio de outra microempresa ou empresa de pequeno porte, beneficiada pela Lei Complementar no 123/2006, sendo a receita bruta global 4 superior a R$ 2.400.000,00 ; 4 Essas restrições não se aplicam à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação e em sociedades de propósito específico ou em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos do empreendedor. 10 Guia de Apoio ao Empresário b) Participar com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar no 123/2006, sendo a receita bruta global 5 superior a R$ 2.400.000,00 ; ou c) Administrar outra empresa com fins lucrativos, sendo a receita bruta global superior a R$ 2.400.000,00; 2. Se a pessoa jurídica: a) For filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; 6 b) Participar como sócia do capital de outra pessoa jurídica ; c) Exercer atividade financeira ou equiparada, inclusive administração de riscos de créditos; d) Resultar da cisão ou desmembramento de outra empresa, ocorrido nos cinco anos anteriores. Enquadramento no Simples Nacional A inexistência de restrições para enquadramento no Simples Nacional é condição essencial para a inscrição do microempreendedor individual. Assim, além das condições previstas no artigo 18-A da Lei Complementar no 123/2006, é preciso verificar se o microempreendedor individual atende ao disposto nos artigos 3º e 17 dessa lei complementar, que impõem restrições para o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte e a opção pelo Simples Nacional. Dentre essas condições, destaca-se a que impede o enquadramento de empresas que possuam débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. Nesse caso, o empreendedor deve ser orientado a cumprir suas obrigações tributárias e previdenciárias para evitar sua exclusão do Simples Nacional e, por consequência, da condição de microempreendedor individual. Veja as restrições para enquadramento no Simples Nacional no Capítulo III. Atividades Vedadas ao Microempreendedor Individual Salvo se expressamente autorizado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, os benefícios instituídos não abrangerão o empresário com atividades tributadas pelas alíquotas dos Anexos IV ou V da Lei Complementar no 123/2006 (art. 18-A). Além disso, devem ser observadas as restrições próprias do Simples Nacional (art. 17 da Lei Complementar no 123/2006). 5 6 Idem. Idem. 11 Guia de Apoio ao Empresário ATIVIDADES VEDADAS PARA O MICROEMPREENDEDOR ART.17 DA LC 123/20067 ART. 18-A DA LC 123/2006 1. Prestação cumulativa e contínua de serviços de 12. Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e de subempreitada, execução de projetos e riscos, administração de contas a pagar e a receber, serviços de paisagismo, bem como gerenciamento de ativos (asset management), decoração de interiores; compras de direitos creditórios resultantes de vendas de vigilância, limpeza ou mercantis a prazo ou de prestação de serviços 13. Serviço conservação; (factoring); 2. Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de 14. Cumulativamente, administração e locação de imóveis de terceiros; passageiros; 3. Geração, transmissão, distribuição ou comercialização 15. Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; de energia elétrica; de atividades físicas, 4. Importação ou fabricação de automóveis e 16. Academias desportivas, de natação e escolas de motocicletas; esportes; 5. Importação de combustíveis; 17. Elaboração de programas de 6. Produção ou venda no atacado de: computadores, inclusive jogos eletrônicos, a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para desde que desenvolvidos em cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, estabelecimento do optante; explosivos e detonantes; b) bebidas alcoolicas; refrigerantes, inclusive 18. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; águas saborizadas gaseificadas; preparações compostas, não alcoolicas (extratos concentrados 19. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde ou sabores concentrados), para elaboração de que realizados em estabelecimento do bebida refrigerante, com capacidade de diluição optante; de até 10 partes da bebida para cada parte do 20. Empresas montadoras de estandes para concentrado e cervejas sem álcool; feiras; 7. Serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, 21. Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como serviços de 22. Serviços de tomografia, diagnósticos instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer médicos por imagem, registros gráficos e tipo de intermediação de negócios; métodos óticos, bem como ressonância 8. Cessão ou locação de mão-de-obra; magnética; 9. Consultoria; 23. Serviços de prótese em geral. 10. Loteamento e incorporação de imóveis. 11. Locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS. Ressalte-se que as atividades econômicas que autorizam o enquadramento do microempreendedor individual foram relacionadas na Resolução CGSN 58/2009, que já sofreu diversas alterações8. A mais recente alteração do anexo consta da Resolução 78, 7 A restrição não se aplica a: creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5o-D deste artigo; 2. agência terceirizada de correios; 3. agência de viagem e turismo; 4. centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; 5. agência lotérica; 6. serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; 7. transporte municipal de passageiros; 8. escritórios de serviços contábeis, 9. produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais. 1. 8 De acordo com o § 8º do artigo 1º da Resolução GCSN 58/2009, as alterações na relação de atividades entrarão em vigor de acordo com as seguintes regras: 12 Guia de Apoio ao Empresário de 13 de setembro de 2010, que divulga nova lista de atividades permitidas ao microempreendedor individual, mas com validade a partir de 1º de dezembro de 2010. Dessa forma, o microempreendedor individual deve observar o seguinte: a) se registrado até 30 de novembro de 2010, deve observar a lista anexa à Resolução 58/2009, alterada pela Resolução 67/2009; b) se registrado a partir de 1º de dezembro de 2010, deve considerar a lista anexa à Resolução 78/2010. Ambos os anexos estão reproduzidos na íntegra ao final deste manual. Em qualquer caso, é preciso atentar para o fato de que a relação de atividade é fechada, ou seja, se não constar dos respectivos anexos, o empresário não poderá ser microempreendedor individual. Participação em Outra Empresa Para se beneficiar do regime especial instituído pelo artigo 18-A da Lei Complementar no 123/2006, o empreendedor não pode participar de outra empresa, seja como titular, sócio ou administrador. Esse dispositivo visa, principalmente, a evitar que os benefícios instituídos sejam indevidamente utilizados por pessoas que já estejam à frente de alguma empresa, uma vez que o foco da lei são empreendedores de baixa renda, sem acesso aos serviços de legalização e registro empresarial. Entretanto, essa restrição pode impedir o retorno ao ambiente empresarial de pessoas que participam de empresas inativas. Nesse caso, a empresa inativa deve ser previamente baixada ou regularizada antes da solicitação de registro de Microempreendedor Individual9. ATENÇÃO: Com a informação do número do CPF, o sistema de registro do Microempreendedor Individual executa pesquisa automática para verificar a vinculação com outra empresa. Em caso positivo, o sistema bloqueia a inscrição do microempreendedor. a) Inclusão de nova atividade: o contribuinte que exercer a atividade poderá ingressar no Sistema Tributário do Microempreendedor Individual - Simei a partir do ano seguinte ao da alteração, desde que não incorra em nenhuma outra vedação; b) Exclusão de atividade: o contribuinte que exercer a atividade que passar a ser vedada será excluído do SIMEI a partir do ano seguinte ao da alteração. 9 A Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, determinou a baixa, de oficio, das inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ das pessoas jurídicas declaradas inaptas até 28 de maio de 2009, dispensando-as: I - da apresentação de declarações e demonstrativos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; II - da comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil da baixa, extinção ou cancelamento nos órgãos de registro; e III - das penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias mencionadas. 13 Guia de Apoio ao Empresário 2.2.1 Microempreendedor Contábil A Resolução CGSN 58/2009 autorizou os contabilistas a constituir seus escritórios de contabilidade na condição de microempreendedores individuais. A autorização foi concedida para o CNAE 6920-6/0110 – atividades de contabilidade, que abrange os seguintes serviços: a) o registro contábil das transações comerciais de empresas e de outras entidades; b) a elaboração do balanço anual de empresas; c) a preparação de declarações de imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas; d) as atividades de assessoria e representação (não jurídicas) exercidas ante a administração tributária em nome de seus clientes. Essa medida é favorável à classe contábil, principalmente para os profissionais em início de carreira. No entanto, é preciso ressaltar que, sendo a contabilidade uma atividade intelectual, o registro empresarial conflita com o parágrafo único do artigo 966 do Código Civil Brasileiro, que dispõe: Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Observa-se que, para as atividades intelectuais, de natureza científica, literária ou artística, a condição de empresário depende da existência do elemento de empresa. Ausente esse pressuposto, segundo a lei, não prevaleceria a condição de empresário individual para o profissional intelectual. A legislação brasileira ainda não regulamentou o conceito de “elemento de empresa”. A Lei Complementar no 128/2008 não se preocupou com a existência desse elemento quando admitiu o registro empresarial do microempreendedor contábil, permitindo inclusive que este portasse um número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. Como regra, a condição de empresário individual prestador de serviços intelectuais não é aceita pela Receita Federal do Brasil, que costuma criar obstáculos para 10 Não inclui as atividades de auditoria e consultoria atuarial (6621-5/02) e as atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária (6920-6/02). 14 Guia de Apoio ao Empresário conceder o CNPJ a profissionais intelectuais inadvertidamente registrados como empresários. Ao admitir o registro do microempresário contabilista, a própria Receita Federal abriu precedentes para que outros profissionais demandem igual tratamento. E se o profissional de contabilidade desenquadrar-se da condição de microempreendedor poderá continuar registrado como empresário? Não há definição legal para essa questão. Uma saída parecer ser o disposto no § 3º, acrescentado ao artigo 968 do Código Civil pela Lei Complementar no 128/2008: Art. 968 ........................................................................................... § 3o Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008.) O dispositivo inova ao permitir a transformação do empresário individual em sociedade empresária, o que não era admitido até então. O conceito de sociedade empresária foi definido no artigo 982 do Código Civil, a seguir reproduzido: Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. Com base nesses dispositivos legais, é possível depreender que o microempreendedor contábil, uma vez desenquadrado dessa condição, não pode, automaticamente, transformar-se em sociedade empresária, posto que exerce atividade intelectual. A exceção seria apenas para aqueles que constituíssem elemento de empresa, conforme sugere in fine o parágrafo único do artigo 966 do Código Civil. Aqui, mais uma vez, impõe-se a necessidade de definição legal do “elemento de empresa”. E se o elemento de empresa não for constituído, o que fará o microempreendedor contábil desenquadrado dessa condição? Parecer estar descartada a sua transformação em sociedade simples (própria daqueles que exercem atividades intelectuais sem a constituição do elemento de empresa), porque o § 3º do artigo 968 do Código Civil se refere apenas à “sociedade empresária”. Dessa forma, por falta de base legal, restaria apenas a baixa dos registros do microempreendedor contábil desenquadrado dessa condição. Uma solução mais audaciosa seria admitir que, ao registrar-se como microempreendedor contábil, o profissional já constituiu o elemento de empresa, tornando possível a sua transformação em sociedade empresária. Nesse caso, o próprio 15 Guia de Apoio ao Empresário registro empresarial se constituiria elemento de empresa. Mas essa solução também esbarra no conceito de “elemento de empresa” ainda não definido legalmente. As mesmas observações se estendem aos profissionais dos setores culturais autorizados a se inscrever como microempreendedores individuais pela Lei Complementar no 128/2008. 3 LEGALIZAÇÃO DO MICROEMPREENDEDOR Segundo a LC no 123/2006, o processo de registro do microempreendedor individual deve seguir trâmite especial. Para atender a essa exigência legal, o Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior, por meio do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, criou o Portal do Empreendedor, na internet (www.portaldoempreendedor.gov.br). O portal contém informações e orientações sobre o registro e a legalização, o planejamento do empreendimento, a elaboração do plano de negócios e a emissão de documentos para início das atividades. O sistema dispensa formulários em papel, assinaturas autógrafas e entrega de documentos. É simples e rápido de operar, para que o microempreendedor possa se registrar e legalizar em curtíssimo prazo. Atualmente, o Portal do Empreendedor integra apenas o registro empresarial nas Juntas Comerciais dos Estados e do Distrito Federal e os registros tributários na Receita Federal do Brasil e no Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. Gradualmente, o Portal do Empreendedor unificará processos, procedimentos e instrumentos referentes a obtenção de inscrição, alvará e licenças concedidas pelos órgãos e entidades estaduais e municipais. O uso da internet como meio de transmissão de dados para registro do microempreendedor visa a incorporar automação intensiva, alta interatividade e integração de processos e procedimentos dos órgãos e das entidades envolvidas na legalização de empresas. A expectativa é a informatização integral, de modo que todo o processo seja concluído em um único atendimento. Enquanto não houver total integração, as Juntas Comerciais disponibilizarão as informações aos demais órgãos interessados no registro, para que providenciem as respectivas inscrições e a emissão do alvará e das licenças necessárias. 16 Guia de Apoio ao Empresário PASSO A PASSO O registro do empreendedor obedecerá às seguintes etapas: 1. BUSCA DE INFORMAÇÕES: o microempreendedor deve pesquisar informações e orientações necessárias ao registro e à legalização; 2. CONSULTA DE VIABILIDADE: é desejável efetuar pesquisa da descrição oficial do endereço de interesse e da possibilidade de exercício das atividades desejadas nesse local. A pesquisa é feita na Prefeitura do município onde o microempreendedor exercerá sua atividade. 3. PREENCHIMENTO DE DADOS: no Portal do Empreendedor deve ser preenchido o formulário eletrônico com os dados requeridos para a inscrição. Durante o preenchimento, será validado o CPF e verificada a existência de impedimentos; 4. DECLARAÇÕES: o microempreendedor deve concordar com os termos das declarações de desimpedimento, de opção pelo Simples Nacional, de ciência e responsabilidade, de enquadramento como microempresa e, se for o caso, de emancipação; 5. TRANSMISSÃO DE DADOS: as informações e as declarações efetuadas no formulário eletrônico serão automaticamente transmitidas para as bases de dados das Juntas Comerciais, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do INSS. 6. CONFIRMAÇÃO DA INSCRIÇÃO: a inscrição será confirmada com o fornecimento dos números de Identificação do Registro de Empresa – NIRE, de inscrição no CNPJ e de Inscrição do Trabalhador – NIT na Previdência Social. O NIRE e o número de inscrição no CNPJ serão incorporados ao Certificado da Condição de MEI, impresso pelo Portal. A autenticidade desse certificado perante terceiros deve ser verificada no Portal do Empreendedor; 7. COMUNICAÇÃO AOS DEMAIS ÓRGÃOS: os dados cadastrais correspondentes à inscrição do microempreendedor serão disponibilizados para demais órgãos e entidades responsáveis pela sua legalização, pela inscrição fiscal, pela emissão do alvará de funcionamento e pelos licenciamentos requeridos em função da atividade a ser desenvolvida. As informações serão disponibilizadas eletronicamente a partir do sexto dia do mês subsequente à inscrição pelo Portal do Simples Nacional; 8. EMISSÃO DE OUTROS REGISTROS: ao receber os dados transmitidos pela Receita Federal do Brasil, órgãos e entidades responsáveis pela concessão do alvará e de licenças de funcionamento devem realizar, automaticamente, o registro dessas situações em seus cadastros e promover as ações cabíveis. Estados, Distrito Federal e municípios também devem realizar, sem a interferência do contribuinte, em procedimento interno, as inscrições tributárias. 17 Guia de Apoio ao Empresário ATENÇÃO: Não será exigida entrega prévia ou posterior de nenhum documento para a inscrição do microempreendedor. 3.1 ISENÇÃO DE CUSTOS O microempreendedor individual não terá custos relativos à: a) prestação de informações e orientações completas sobre o conceito, o registro e a legalização, os benefícios e as obrigações, os custos e a periodicidade, a documentação exigida e os requisitos necessários para inscrição nos demais órgãos, tais como a emissão de alvará e licenças necessárias ao exercício da sua atividade; b) execução dos serviços necessários à sua inscrição no Portal do Empreendedor. A Lei Complementar no 128/2008 também isentou o microempreendedor do pagamento de taxas ou emolumentos relativos a abertura, inscrição, licença, alvará, cadastro e demais trâmites necessários à sua legalização. Ao prever essa isenção, o legislador considerou a incapacidade financeira do microempreendedor para arcar com os custos de formalização de seu negócio. Os entes federativos, responsáveis pela cobrança desses valores, devem compreender a relevância dessa medida e, se necessário, ajustar a legislação interna de modo a eliminar quaisquer obstáculos para aplicação da lei. 3.2 AUXÍLIO GRATUITO O registro poderá ser efetuado pelo próprio empreendedor ou por órgãos e entidades dos entes federados, pelo Sebrae ou outros agentes públicos ou privados. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por suas entidades representativas de classe, devem prestar esses serviços como condição para manutenção da opção pelo Simples Nacional. Em qualquer caso, devem ser gratuitos os serviços de informação e de realização do registro no Portal do Empreendedor. Os escritórios de serviços contábeis, suas entidades representativas de classe e outros agentes interessados em auxiliar no processo de legalização do microempreendedor devem comunicar essa intenção à Secretaria Executiva do CGSIM. No Portal do Empreendedor pode ser obtida a relação das entidades prestadoras desses serviços. 3.2.1 Atuação dos Escritórios de Contabilidade Há alguns anos, os escritórios de serviços contábeis pleiteavam o direito de usufruir do tratamento diferenciado e favorecido garantido às demais micro e pequenas empresas. A LC no 123/2006 permitiu que os escritórios de serviços contábeis optassem pelo Simples Nacional, a partir de 2007, pagando os tributos pelas alíquotas do seu Anexo V. No entanto, esse anexo resultava em carga tributária muito elevada para as 18 Guia de Apoio ao Empresário pequenas empresas de serviços contábeis, o que levou a classe a reivindicar a redução do ônus tributário. Acolhendo essa reivindicação, a Lei Complementar no 128/2008 permitiu que os escritórios de contabilidade, optantes pelo Simples Nacional, passassem a recolher os tributos utilizando as alíquotas do Anexo III, que produzem menor carga tributária. A mesma lei adicionou ao artigo 18 da Lei Complementar no 123/2006 os seguintes dispositivos: Art. 18 ............................................................................................. § 22-B. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão: I – promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados; II – fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas; III – promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas. § 22-C. Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o § 22-B deste artigo, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. Ao utilizar o verbo “deverão”, o legislador impôs aos escritórios de contabilidade, individualmente ou por suas entidades de classe, o atendimento gratuito dos microempreendedores individuais para fins de inscrição, opção pelo Simples Nacional e entrega da primeira declaração anual. O Comitê Gestor da Redesim regulamentou essa questão da seguinte forma (Resolução CGSN 16/2010): Art. 6º.............................................................................................. § 1º Os escritórios de serviços contábeis e as suas entidades representativas de classe, mencionados no caput, promoverão atendimento gratuito, compreendendo a: I - prestação de informações e orientações completas ao Microempreendedor sobre: o que é o Microempreendedor Individual, quem pode ser, como se registra e se legaliza, quais são os benefícios e as obrigações e seus custos e periodicidade, qual a documentação exigida e que requisitos deve atender em relação a cada órgão e entidade para obter a inscrição, alvará e licenças a que o exercício da sua atividade está sujeito; II - execução dos serviços de apoio necessários: a) ao registro e à legalização do Microempreendedor Individual, compreendendo todos os procedimentos constantes do Portal do Empreendedor, inclusive a emissão dos documentos de arrecadação relativos ao ano-calendário; b) à opção dos empresários, inscritos até 30 de junho de 2009 na Junta Comercial e no CNPJ, pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional, observadas as 19 Guia de Apoio ao Empresário instruções a esse respeito expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional; III - elaboração e encaminhamento da primeira declaração anual simplificada do Microempreendedor Individual, com emissão dos documentos de arrecadação correspondentes à declaração e ao anocalendário da sua entrega, podendo, para tanto, as entidades representativas da classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio de seus órgãos vinculados. A Resolução 04/2007 do CGSN, alterada pela Resolução 50/2008, estabeleceu as seguintes condições para a manutenção do escritório de contabilidade no Simples Nacional: Art. 12 ............................................................................................. § 6º Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão: (Incluído pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008.) I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, e à primeira declaração anual simplificada do microempreendedor individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados; II - fornecer, por solicitação do Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas; III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas. A Resolução CGSN 15/2007, também alterada pela Resolução 50/2008, completou: Art. 5º A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional dar-se-á quando: ....................................................................................................... XV - houver descumprimento, no caso dos escritórios de serviços contábeis, das obrigações de que trata o § 6º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007 (Incluído pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008.) (vigência a partir de janeiro de 2009). Da leitura desses dispositivos não restam dúvidas de que a lei impôs uma obrigação aos escritórios de contabilidade, diretamente vinculada ao seu enquadramento no Simples Nacional, cuja essência é a gratuidade dos serviços prestados à inscrição do microempreendedor individual. O atendimento gratuito compreende: a) Orientação e informação sobre os procedimentos para formalização e registro e demais obrigações do microempreendedor individual; b) Realização do processo de formalização e registro no Portal do Empreendedor; c) Expedição de todas as guias de recolhimento referente ao ano-calendário; d) Realização da primeira Declaração de Rendimentos do Microempreendedor Individual. 20 Guia de Apoio ao Empresário O atendimento obrigatório e gratuito pode ser realizado individualmente pelo próprio escritório de contabilidade ou por suas respectivas entidades de classe, como por exemplo, a Fenacon e os Sescons. Conforme dispõe a lei, o descumprimento de tal obrigação retira os benefícios do Simples Nacional dos escritórios de contabilidade, a partir do mês seguinte à constatação desse fato, mediante procedimento de ofício da fiscalização tributária. Em nenhum momento, a Lei Complementar no 128/2008 e os atos normativos que a regulamentaram estabeleceram o quantitativo de registros e atendimentos necessários para evitar a exclusão. Assim, é possível interpretar que a comprovação do atendimento anual de apenas um único microempreendedor individual seria suficiente para manter o escritório de contabilidade enquadrado no Simples Nacional. Outra corrente de pensamento defende que o fato de a lei não limitar o número de atendimentos estaria reconhecendo que a obrigatoriedade existirá apenas quando o escritório de contabilidade for demandado pelo microempreendedor individual para a realização gratuita desses serviços. Nesse caso, recusando-se a atendê-lo, violaria a lei e consequentemente seria excluído do Simples Nacional. Contudo, para a exclusão oficiosa concretizar-se, necessárias são as provas cabais de que houve a recusa, admitindo-se o direito de ampla defesa ao escritório de contabilidade. Ressalta-se que essas exigências se estendem apenas aos escritórios de contabilidade enquadrados no Simples Nacional e para os serviços expressamente relacionados na lei. Outros serviços poderão ser oferecidos ao microempreendedor individual, mediante justa remuneração pelo trabalho executado. ATENÇÃO: Escritórios de contabilidade não optantes pelo Simples Nacional poderão, voluntariamente, participar da legalização do microempreendedor, mas não estão obrigados a atuar gratuitamente. 3.3 CONSULTAS PRÉVIAS Como regra, antes de iniciar o seu registro, o empresário deve verificar se não está impedido de exercer a(s) atividade(s) no local escolhido. Para isso deve realizar uma consulta junto à Prefeitura Municipal, que expedirá um documento (Consulta Prévia de Viabilidade), permitindo ou não o exercício da(s) atividade(s) no local. Outra consulta comum, feitas pela Juntas Comerciais, é denominada consulta prévia de nome, que é condição para o registro de qualquer empresa no Brasil. Contudo, no caso do microempreendedor individual, essa etapa foi suprimida pelo Comitê Gestor da Redesim. O nome empresarial do microempreendedor passou a ser o seu próprio nome civil, acrescido do número do seu CPF para distingui-lo de outra empresa com nome idêntico 21 Guia de Apoio ao Empresário ou semelhante. O novo sistema do Portal do Empreendedor também não permite o uso de nome fantasia. As consultas prévias sobre o local para o exercício de atividades do microempreendedor são fundamentais para não inviabilizar o negócio a ser legalizado. Essas consultas deveriam estar integradas ao Portal do Empreendedor, de forma a simplificar o processo de legalização. No entanto, por dificuldades técnicas ou restrições legais, na maioria das cidades brasileiras, essa consulta é diretamente na Prefeitura. Nesse caso, os municípios devem observar as orientações do artigo 5º11 da Lei Complementar no 123/2006. Em qualquer caso, o município não pode exigir a consulta prévia de local como condição para o registro do microempreendedor. Prevalece, para esse efeito, a confirmação das declarações feitas pelo empresário no Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório. 3.4 ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO A Lei Complementar no 123/2006, em seu artigo 7º, estabeleceu que os municípios devem conceder Alvará de Funcionamento Provisório para permitir a operação imediata de empreendedores cuja atividade não seja considerada de alto risco. A previsão é de que o Alvará Provisório seja fornecido, inclusive, quando o estabelecimento estiver localizado em áreas desprovidas de regulação fundiária legal, ou com regulamentação precária, ou na residência do respectivo titular da empresa, desde que a atividade não gere grande circulação de pessoas. A Lei Complementar no 123/2006 reconhece, portanto, uma realidade brasileira. Há muito se sabe que a regularização imobiliária representa elevados custos para o proprietário, tanto de taxas e impostos, como de burocracia. A autorização para estabelecer o microempreendedor em imóveis irregulares ou na sua residência é coerente com a função social da propriedade urbana, como expresso na Constituição Federal. Se a burocracia para concessão do alvará for copiosa, provavelmente alguns microempreendedores não conseguirão atendê-las. Aos municípios cientes da realidade brasileira cabe flexibilizar as normas para a concessão de alvarás, considerando que as atividades desenvolvidas pelo microempreendedor, em grande parte, são de baixo risco sanitário ou de baixo impacto ambiental. 11 Art. 5o Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, no âmbito de suas atribuições, deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição. 22 Guia de Apoio ao Empresário Autorização Provisória Emitida pelo Portal do Empreendedor A inscrição no Portal do Empreendedor garante o início imediato das atividades do microempreendedor individual, exceto nos casos de atividades de alto risco. No Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório, o microempreendedor declara, sob as penas da lei, conhecer e atender aos requisitos legais exigidos para sua localização e funcionamento, inclusive em relação a aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos. O Termo tem validade de 180 dias. Nesse prazo, o Comitê Gestor da Redesim dispõe que a Prefeitura deve se manifestar sobre a correção e a adequação do endereço escolhido pelo microempreendedor para o exercício de suas atividades. Em caso positivo, a Prefeitura integrará os dados aos seus cadastros para utilização nas fases subsequentes e promoverá as ações cabíveis para emissão do alvará definitivo. Manifestando-se desfavoravelmente, a Prefeitura deve informar os motivos e notificar o interessado: a) quanto à descrição do endereço: para a devida correção, sob as penas da legislação municipal; b) quanto à possibilidade de exercício de atividades no local indicado: fixando prazo para a transferência da sede, sob pena de cancelamento do Termo. O empreendedor notificado deve providenciar as alterações exigidas e requerer à Junta Comercial a correção do seu registro empresarial, apresentando os documentos de correção fornecidos pela Prefeitura. A Junta Comercial fará as correções gratuitamente. Se o empreendedor deixar de entregar os documentos à Junta Comercial, submeter-se-á às penas das leis federais e municipais. Se a Prefeitura não se manifestar no prazo de 180 dias, a Junta Comercial confirmará a inscrição do empresário e o Termo se converterá em alvará de funcionamento. Esse fato não impede que, posteriormente, a Prefeitura venha a exigir o cumprimento da legislação municipal ou o fechamento do estabelecimento, em processo administrativo fiscal. ATENÇÃO: Segundo a Resolução 16 CGSIM/2010, para as atividades de baixo ou médio risco, o município poderá dispensar o microempreendedor individual do alvará quando o endereço registrado for residencial e se a atividade for exercida fora de estabelecimento. 23 Guia de Apoio ao Empresário ATIVIDADES DE ALTO RISCO PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL RESOLUÇÃO 22 CGSIM/2010 CNAE DESCRIÇÃO 0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas 1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro 1721-4/00 Fabricação de papel 1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis 2052-5/00 Fabricação de desinfetantes domissanitários 2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos 3104-7/00 Fabricação de colchões 3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos 4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 4784-9/00 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) 4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários 4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos 8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas 9603-3/04 Serviços de funerárias Emissão de Crachás A Prefeitura poderá instituir crachá de identificação do microempreendedor individual e/ou do seu empregado. O crachá de identificação deve conter, entre outros, os seguintes elementos: a) nome do órgão ou entidade emitente; b) foto do microempreendedor individual ou de seu empregado; c) nome empresarial do microempreendedor individual; d) nome do empregado, se for o caso; e) número do alvará de funcionamento; f) ocupação; g) local onde exercerá sua atividade; h) data, nome, cargo e assinatura da autoridade emitente. 3.5 INSCRIÇÕES TRIBUTÁRIAS O Portal do Empreendedor poderá integrar as inscrições pelos órgãos estaduais ou municipais responsáveis pela arrecadação tributaria. Enquanto não integrados, os entes federativos devem realizar as inscrições sem a interferência do contribuinte com base nas informações transmitidas pelo Comitê Gestor da Redesim. Estados e municípios não participantes da Redesim devem manter trâmite especial para registro do microempreendedor individual, como determina o artigo 4º da Lei Complementar no 123/2006, inclusive com o uso de formulários simplificados. O ente federativo pode dispensar ou postergar a efetivação das inscrições tributárias em seus cadastros. Segundo resolução do Comitê Gestor da Redesim, esse 24 Guia de Apoio ao Empresário fato, no entanto, não pode cercear o direito do empresário de obter autorização para emissão dos documentos fiscais necessários às suas atividades. Na prática, entretanto, alguns entes federativos até proíbem a inscrição fiscal do microempreendedor, impedindo-os de vender aos contribuintes do ICMS por falta de documento fiscal adequado. A ausência de inscrição estadual implica também maior ônus tributário nas aquisições de insumos e matérias primas, em operações interestaduais, tendo em vista que o microempreendedor é tratado como consumidor final (com alíquotas de 18%, em vez de 12% ou 7%). Em outros casos, fornecedores não vendem no atacado para microempreendedores sem inscrição estadual por considerá-los pessoas físicas. Quando procedimento exigida a licitatório, inscrição de acordo fiscal como com o condição Comitê para Gestor participação da em Redesim, o microempreendedor individual poderá apresentar documento que certifique a dispensa. No entanto, na maioria dos estados e municípios, essa certificação sequer foi regulamentada, excluindo o microempreendedor sem inscrição fiscal do processo de licitação pública. É conveniente ressaltar que ações arbitrárias do Estado podem cercear o livre exercício da atividade econômica, ferindo frontalmente o artigo 170 da Constituição Federal 12 . Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado deve fiscalizar para garantir a livre concorrência (art. 174 da CF), sem prejuízo da manutenção de tratamento jurídico diferenciado para micros e pequenas empresas (art.179 da CF). No entanto, no caso do microempreendedor individual, alguns entes federativos estão descumprindo essa determinação constitucional. 3.6 VISTORIAS As vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento somente poderão ser realizadas após o início das atividades de baixo ou médio risco. As vistorias de interesse dos órgãos fazendários deverão ser realizadas a partir do início de operação do microempreendedor individual. Cabe alertar que o artigo 6º da Lei Complementar no 123/2006 estabeleceu que os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios devem ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e no fechamento de empresas, no âmbito de suas competências. 12 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. 25 Guia de Apoio ao Empresário 3.7 CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO PROVISÓRIA A inscrição do microempreendedor individual em órgãos e entidades responsáveis pela sua legalização será cancelada quando a Prefeitura manifestar-se contrariamente quanto ao local indicado para exercício das atividades do empresário. Para esse efeito, no prazo de 180 dias da data do registro do empresário, a Prefeitura deverá: a) notificar o interessado; b) comunicar o cancelamento, informando o NIRE, o CNPJ, o motivo correspondente e a data da deliberação, por meio de ofício à Junta Comercial13. Ao receber a comunicação, o Portal do Empreendedor, por intermédio de seu aplicativo, dela dará ciência a todos os órgãos e entidades responsáveis pela legalização do microempreendedor para fins de cancelamento dos respectivos atos de inscrição e licenciamentos concedidos. Convém ressaltar que o cancelamento das inscrições do NIRE e do CNPJ, do alvará e das licenças não invalida os atos praticados pelo empreendedor no período de funcionamento provisório. Baixa Voluntária dos Registros A Resolução CGSN 16/2010 nada regulamentou sobre a baixa voluntária do registro de microempreendedor individual. O Portal do Empreendedor também não possui ferramenta para a solicitação de baixa voluntária. Depreende-se, assim, que são aplicadas, por enquanto, as normas previstas para as demais empresas. Segundo a Lei Complementar no 123/2006, não havendo obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, a microempresa ou a empresa de pequeno porte que se encontrar sem movimento há mais de três anos poderá requerer a baixa dos seus registros empresariais, independentemente da regularidade tributária ou previdenciária, de seus sócios ou do seu administrador. Caso sejam, posteriormente, lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, a responsabilidade será do empreendedor. 3.8 UTILIZAÇÃO DO PORTAL DO EMPREENDEDOR O Portal do Empreendedor deve ser acessado no endereço eletrônico www.portaldoempreendedor.gov.br. No Portal, podem ser consultados os conceitos, as atividades autorizadas, as vantagens e os requisitos obrigatórios para funcionamento da empresa. As informações abrangem ainda orientações sobre os custos e a documentação 13 A comunicação aos demais órgãos e entidades responsáveis pelo registro e pela legalização do microempreendedor individual será realizada por meio de aplicativo eletrônico inserido no Portal do Empreendedor. 26 Guia de Apoio ao Empresário exigidos, telefones e endereços úteis no caso de o interessado necessitar de informações adicionais. A previsão é de que o processo seja totalmente eletrônico, compreendendo o conjunto de atos, procedimentos e instrumentos de todos os órgãos e entidades responsáveis pela legalização, pelas inscrições tributárias, por alvarás de funcionamento e demais licenciamentos a que estiver sujeito o microempreendedor. Também há a expectativa de realização, pelo Portal, de todas as pesquisas prévias necessárias à legalização, cujas respostas, sendo favoráveis, seriam automaticamente integradas ao Portal para facilitar a inscrição. TELA 1 – PRINCIPAL Para legalização do microempreendedor individual deve ser selecionado o link FORMALIZE-SE AGORA do Portal do Empreendedor. Empresários já constituídos devem utilizar o Portal do Simples Nacional . 27 Guia de Apoio ao Empresário TELA 2 - INICIAR INSCRIÇÃO Para realizar nova inscrição clique no primeiro “aqui” e preencha o formulário eletrônico que dispensa código de acesso, certificação digital, assinatura ou entrega de documentos. O sistema gerará, automaticamente, os números de Inscrição no Registro de Empresas – NIRE, no CNPJ e na Previdência Social (se o empreendedor ainda não o possuir), as opções pelo Simples Nacional e pelo Sistema Tributário em Valores Fixos do Microempreendedor Individual – SIMEI e o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual. TELA 3 - ACESSO À INSCRIÇÃO Nessa tela devem ser preenchidas as informações solicitadas (CPF, data de nascimento). Se houver divergência com o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, o solicitante deve interromper a inscrição e procurar uma agência do Banco do Brasil, da Caixa Econômica ou dos Correios (mediante pagamento da taxa de R$ 5,70) para corrigir os dados do CPF. Nessa ocasião o sistema verifica, automaticamente, se o solicitante já é empresário individual, se tem mais de um estabelecimento ou se é sócio ou administrador de sociedade. Constatado impedimento, a inscrição será rejeitada e o solicitante deve dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil para obter informações complementares e orientações para corrigir o problema. 28 Guia de Apoio ao Empresário ATENÇÃO: Também é possível consultar a situação cadastral ou fiscal no Portal da Receita Federal na internet (www.receita.fazenda.gov.br): 14 a) situação cadastral do CPF, emitir comprovante de inscrição e situação cadastral, disponível no link “CIDADÃO – CPF Cadastro de Pessoas Físicas”; b) situação fiscal, emitir certidão negativa no link “CIDADÃO – CERTIDÕES” em “Pesquisa da Situação Fiscal”, onde as pendências também podem ser consultadas. TELA 4 – PREENCHIMENTO DOS DADOS Nessa tela, serão identificados o empresário, seu endereço e sua atividade econômica. Não há necessidade de imprimir o formulário, assinar ou enviar documento a qualquer órgão. Item Identificação 14 A situação cadastral no CPF poderá ser: REGULAR: não há nenhuma pendência no cadastro do contribuinte; PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO: o contribuinte deixou de entregar alguma declaração a que estava obrigado. Pode ter sido alguma Declaração Anual de Isento (até 2007) ou alguma Declaração do Imposto Renda da Pessoa Física (DIRPF) dos últimos cinco anos; SUSPENSA: o cadastro do contribuinte está incorreto ou incompleto.; CANCELADA: o CPF foi cancelado por duplicidade, em virtude de decisão administrativa ou judicial ou por falecimento do contribuinte; NULA: foi constatada fraude na inscrição e o CPF foi anulado. 29 Guia de Apoio ao Empresário Os dados registrados no Cadastro de Pessoas Físicas surgirão no item “Identificação”. Verifique se as informações estão corretas. Caso contrário, interrompa a inscrição e corrija as informações do CPF. Os campos identificados com o símbolo asterístico (*) são de preenchimento obrigatório. O preenchimento do campo e-mail é opcional. O telefone deverá ser preenchido com 2 (dois) algarismos no primeiro quadro (DDD) e 8 (oito) algarismos no segundo quadro (número do telefone). Item Atividades Nesse item o interessado deve selecionar a ocupação principal a ser exercida, na lista que aparece na tela. Se a ocupação desejada não constar dessa relação, a inscrição não será efetuada, por tratar-se de atividade impedida. Exercendo mais de uma ocupação, o interessado deve selecionar as ocupações secundárias. São permitidas até 15 ocupações secundárias. O Código Nacional da Atividade Econômica – CNAE será preenchido automaticamente pelo sistema. O objeto da empresa será montado à medida que as ocupações são selecionadas. Em “Forma de Atuação”, assinale os itens correspondentes ao seu negócio (endereço fixo, endereço fixo fora da loja, porta a porta, ambulantes etc.). Ao passar o mouse sobre cada item, a tela descreve a forma de atuação. 30 Guia de Apoio ao Empresário ATENÇÃO: Enquanto a consulta prévia de local não estiver integrada ao Portal do Empreendedor, o interessado deve procurar a Prefeitura para efetuá-la. Item Endereço Nesse campo, o interessado deve informar os endereços comercial e residencial. Preencha o CEP para o sistema inserir, automaticamente, o tipo de logradouro, bairro, município e UF. Complete com o número,complemento ( se houver) e ponto de referencia ( se houver). Em município com CEP único (um só CEP para toda a cidade), preencha o Tipo de logradouro, número e bairro. Sendo o endereço residencial o mesmo do comercial, selecione “Endereço residencial igual ao endereço comercial”. Caso haja complemento (casa, edifício, feira etc.), informe se desejar, colocando o mouse nessa direção. Serão considerados os códigos de endereçamento postal da base do Diretório Nacional de Endereços – DNE, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Estados e municípios integrados à Redesim devem compatibilizar suas bases de logradouros com o DNE para fins de expedição de licenças, alvarás e outros cadastros. 31 Guia de Apoio ao Empresário TELA 5 – ITEM DECLARAÇÕES O empreendedor deve compreender o teor das seguintes declarações que aparecem nessa tela e concordar com o respectivo conteúdo para finalizar a sua inscrição: a) Declaração de desimpedimento; b) Declaração de opção pelo Simples Nacional; c) Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório; d) Declaração de Enquadramento como Microempresa (ME). Todas as declarações devem ser marcadas para o sistema concluir a inscrição. Em seguida, escolha enviar. 32 Guia de Apoio ao Empresário No caso de pessoa maior de 16 anos e menor de 18 anos, também deve ser assinalada a declaração de capacidade: Nesse momento, as informações serão transmitidas para os demais órgãos e entidades responsáveis pela legalização do microempreendedor. TELA 6 – CERTIFICADO DA CONDIÇÃO DE MEI As informações e as declarações serão transmitidas para a base de dados das Juntas Comerciais e da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Confirmada a inscrição, o NIRE e o CNPJ serão incorporados ao Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI, que será mantido no Portal para verificação da autenticidade por qualquer interessado. O CCMEI conterá: a) identificação do microempreendedor individual; 33 Guia de Apoio ao Empresário b) situação vigente da condição de microempreendedor individual e respectiva data; c) números de inscrições, alvará de funcionamento e de licenças, se houver; d) endereço da empresa; e) informações complementares; f) dados comprobatórios da vigência do Alvará de Licença e Funcionamento Provisório, inclusive o Termo de Ciência e Responsabilidade com efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório; g) informações sobre sua finalidade e aceitação. Em qualquer momento, escolha a opção FORMALIZE-SE AGORA e informe o número do CPF e a data de nascimento. Se a inscrição foi concluída com sucesso, o Portal exibirá o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, que também tem a função de ALVARÁ DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO. Para imprimir o certificado, configure a sua impressora com a folha A4, retirando as margens e deixando em branco o cabeçalho e rodapé. Enquanto não informatizados e integrados ao Portal, a inscrição tributária, o alvará definitivo e demais licenças devem ser providenciadas diretamente nos respectivos órgãos ou entidades. 34 Guia de Apoio ao Empresário Imprima o carne para pagamento dos tributos. Na página inicial do Portal do Empreendedor, pressione a ferramenta FORMALIZE-SE AGORA, para imprimir a guia. 35 Guia de Apoio ao Empresário O sistema o encaminhará para o Portal do simples nacional onde existe um aplicativo específico para impressão e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS. 4 TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL Para fins tributários, o empresário individual é equiparado à pessoa jurídica, obrigando-se ao recolhimento dos tributos devidos pelas empresas em geral. Sendo inscrito como microempreendedor individual, terá direito a tratamento tributário específico, especial e opcional. O tratamento tributário aplicável ao microempreendedor individual foi regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, na Resolução 58, de 27 de abril de 2009. Essa Resolução criou o Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – Simei, especialmente para o microempreendedor individual. 4.1 OPÇÃO No início de atividades, a opção pelo sistema tributário simplificado será simultânea à inscrição no Portal do Empreendedor. Empresários já constituídos realizam a opção no Portal do Simples Nacional, mediante prévio cadastramento de uma senha ou por certificação digital. Nesse caso, a opção deve ser realizada até o último dia útil do mês de janeiro, com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção. O serviço de opção no Portal do Simples Nacional somente é disponibilizado no mês de janeiro de cada ano. Enquanto não vencido o prazo, o empresário poderá: 36 Guia de Apoio ao Empresário a) regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no SIMEI, sob pena de rejeição da solicitação de opção; b) cancelar a solicitação de opção, salvo se já houver sido confirmada. ATENÇÃO: A opção é irretratável para todo o ano-calendário. Ou seja, somente poderá ser modificada voluntariamente no ano seguinte. 4.2 ISENÇÕES PARA O MICROEMPREENDEDOR O microempreendedor individual está isento do PIS, da COFINS, do IPI, do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL. Como optante pelo Simples Nacional, o microempreendedor individual está dispensado do pagamento da contribuição sindical patronal, do salário-educação, das contribuições para o sistema “S” (Sebrae, Senai, Sesc etc.) e demais contribuições instituídas pela União. Também não são devidas pelo MEI taxas, emolumentos e demais custos relativos a abertura, inscrição, licença, alvará, cadastro e trâmites necessários à sua legalização. Em virtude do tratamento diferenciado previsto na LC no 128/2008, não serão aplicados no âmbito do Simei: a) as isenções específicas para microempresas, previstas nas legislações estaduais ou municipais, que abranjam a faixa de receita anual de até R$ 36.000,00; b) o recolhimento fixo mensal exigido pelas legislações estaduais ou municipais para empresas com receita bruta anual de até R$ 120.000,00; 37 Guia de Apoio ao Empresário c) as reduções no cálculo do Simples Nacional; d) as atribuições da qualidade de contribuinte substituto; e) a apropriação ou a transferência de créditos; f) a opção pelo regime de caixa15 para tributação de suas receitas. 4.3 TRIBUTOS DEVIDOS Segundo o artigo 18-A da LC no 123/2006, o microempreendedor individual pagará, em valores fixos mensais, a Contribuição Previdenciária Individual e, conforme a sua atividade econômica, o ICMS e/ou o ISS. O valor desses tributos não está vinculado ao volume da receita bruta auferida, mas tão somente à condição de microempreendedor. ATIVIDADE ECONÔMICA COMÉRCIO INDÚSTRIA RECOLHIMENTO FIXO MENSAL R$ 57,10 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS R$ 61,10 COMÉRCIO INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS R$ 62,10 NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS OU DO ISS R$ 56,10 TRIBUTOS INCLUÍDOS ICMS: R$ 1,00 Contribuição Previdenciária 56,10 ISS: R$ 5,00 Contribuição Previdenciária 56,10 ICMS: R$ 1,00 ISS: R$ 5,00 Contribuição Previdenciária 56,10 Contribuição Previdenciária Individual: R$ Individual: R$ Individual: R$ Individual O microempreendedor individual será considerado contribuinte do ICMS ou do ISS de acordo com os códigos de atividades, principal e acessório, previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, constantes do anexo16 único da Resolução CGSN 58/2009 e alterações posteriores. A incidência do ICMS ou do ISS será identificada na geração do primeiro documento de arrecadação correspondente ao mês de início de atividades do microempreendedor individual ou ao primeiro mês de cada ano, conforme o caso. O ICMS e o ISS terão valor fixo e mensal de R$ 1,00 e R$ 5,00, respectivamente, em substituição aos valores devidos diretamente sobre as vendas ou os serviços prestados. Geração do DAS e Recolhimento O Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS será gerado eletronicamente, no Portal do Simples Nacional, após a inscrição do microempreendedor 15 16 O regime de caixa admite a tributação das receitas por ocasião do efetivo recebimento. No caso do microempreendedor individual, o regime de tributação das receitas é o da competência (faturamento). Veja o anexo a este manual. 38 Guia de Apoio ao Empresário ou da sua opção pelo Simei. O recolhimento deve ser realizado até o dia 20 do mês subsequente ao da respectiva competência. No caso de atraso no pagamento, o DAS será gerado com os acréscimos legais cabíveis. Não há necessidade de cadastrar senha de acesso. Informe apenas o CNPJ e os caracteres solicitados. Escolha “Emitir DAS”. Selecione o exercício de geração das guias de pagamento e clique em “Continuar”. Selecione o período de apuração para gerar as guias e clique em continuar. Se preferir, o empreendedor pode “Selecionar todos os períodos de apuração”, para imprimir, de uma só vez, o carnê de pagamento de todo o ano. As guias serão geradas no formato PDF, o que permite a manutenção em arquivo para posterior impressão. 39 Guia de Apoio ao Empresário 4.3.1 Contribuição Previdenciária Individual A Contribuição Previdenciária Individual do microempreendedor corresponde a 11% do salário-mínimo vigente (atualmente R$ 56,10). Esse valor será inserido no recolhimento fixo mensal realizado no Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS. A contribuição individual está sujeita ao reajuste anual, na mesma data de ajuste dos benefícios previdenciários, de forma a manter a equivalência com a contribuição individual devida pelos demais beneficiários. O recolhimento fixo mensal da contribuição previdenciária garantirá ao empreendedor os benefícios mantidos pela Previdência Social, como a aposentadoria por idade, o salário-maternidade, a pensão por morte, o auxílio reclusão para seus dependentes etc., observadas as respectivas carências. Complemento da Contribuição Previdenciária Se desejar, o empreendedor pode complementar o recolhimento previdenciário com, pelo menos, mais 9% do salario mínimo vigente (atualmente, R$ 45,90). Com o complemento, o valor correspondente ao salário-mínimo passa a contar para todos os efeitos no cálculo de qualquer benefício previdenciário, inclusive de aposentadoria por tempo de contribuição. O recolhimento complementar será realizado na Guia da Previdência Social – GPS, código de arrecadação 1058, até o dia 15 do mês seguinte à respectiva competência ou no primeiro dia útil subsequente se o dia 15 não for útil. Caso o trabalhador já recolha carnê mensal pelo exercício de outra atividade, poderá continuar a fazê-lo, sob os códigos usuais, observando o seguinte: a) microempreendedor que também trabalhe como autônomo: mantém o recolhimento usual na GPS - Código 1007 e, se desejar, recolhe o complemento na GPS – Código 1058. 40 Guia de Apoio ao Empresário b) microempreendedor que também trabalhe para empresa, como empregado ou contribuinte individual: permanecem obrigatórios a retenção e o recolhimento efetuados pela empresa contratante sobre a sua remuneração. Nesses casos, o valor da contribuição paga sobre a remuneração que receber da empresa será computado para os benefícios previdenciários, inclusive para a aposentadoria por tempo de serviço. Se desejar pode complementar o recolhimento na GPS – Código 1058. Exemplo: Trabalhador contribui, pela GPS – Código 1007, com o valor mensal de R$ 120,00 (20% x R$ 600,00), e, pelo DAS, com 11% do salário-mínimo. Se quiser que o valor recolhido no DAS também seja somado para fins aposentadoria por tempo de contribuição, deve manter o recolhimento que vinha fazendo (código 1007) e complementar com mais 9% do salário-mínimo (GPS – Código 1058). Nesse caso, o salário de contribuição passará a ser de R$ 1.110,00 (R$ 510,00 + R$ 600,00). Microempreendedor Aposentado O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar ao trabalho é segurado obrigatório em relação a essa atividade e deve pagar as contribuições previdenciárias sobre a remuneração auferida. Assim, o microempreendedor aposentado não está dispensado de efetuar pagamento da contribuição previdenciária contida no recolhimento fixo mensal (R$ 56,10). O aposentado por tempo de contribuição, especial ou por idade que permanecer ou retornar ao trabalho não fará jus aos benefícios previdenciários em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família, ao salário-maternidade e à reabilitação profissional. Previdência Social, o Dessa forma, ainda que continue contribuindo para a microempreendedor aposentado não poderá aposentar-se novamente pelo mesmo regime previdenciário. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno. A aposentadoria especial também será cassada se o segurado retornar ao exercício de atividade que o sujeite a agentes nocivos ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço, ou categoria de segurado, a partir da data do seu retorno à atividade. 4.3.2 Incidência de Outros Tributos O microempreendedor não fica dispensado de pagar em separado, segundo as respectivas normas, os tributos incidentes sobre as demais operações que praticar, como por exemplo: a) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF; 41 Guia de Apoio ao Empresário b) Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros – II; c) Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados – IE; d) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR; e) Imposto de Renda sobre rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável ou sobre os ganhos de capital obtidos na alienação de bens do Ativo Permanente; f) Imposto de Renda sobre pagamentos ou créditos efetuados a pessoas físicas; g) PIS, Cofins e IPI sobre a importação de bens e serviços; h) Contribuição Previdenciária Patronal sobre a remuneração do empregado que contratar; i) FGTS sobre a remuneração do empregado que contratar; j) ICMS ou ISS devido por substituição tributária; k) Diferencial de alíquotas do ICMS; l) ICMS sobre outras formas de antecipação nas operações interestaduais, sobre o desembaraço aduaneiro, na compra interestadual de petróleo e combustíveis derivados e sobre operações com mercadorias sem comprovação fiscal da origem. 4.3.2.1 Substituição Tributária A Resolução 58/2009 do Comitê Gestor do Simples Nacional esclareceu que não serão aplicadas ao microempreendedor as atribuições decorrentes da qualidade de contribuinte substituto tributário. Dessa forma, o microempreendedor não será enquadrado como contribuinte substituto. Essa dispensa não elimina a condição de contribuinte substituído, quando o microempreendedor adquirir mercadorias para revenda ou industrialização submetidas à substituição tributária. Nesse caso, como não existem regras especiais para o microempreendedor individual, o tributo pago por substituição tributária será calculado de acordo com as regras gerais. Assim, por exemplo, quando adquirir mercadoria para revenda, submetida à substituição tributária do ICMS, suportará o ônus integral do imposto devido em todas as operações antecedentes e sobre a sua própria operação no varejo. ICMS da Indústria + ICMS do Atacado + ICMS do Varejo = ICMS suportado pelo MEI ATENÇÃO: Considerando o grande número de produtos submetidos a esse sistema, a substituição tributária acaba anulando parte dos benefícios tributários concedidos ao microempreendedor individual. 42 Guia de Apoio ao Empresário 4.4 TRIBUTOS RETIDOS NA FONTE As empresas optantes pelo Simples Nacional não sofrem retenção na fonte do Imposto de Renda, do PIS, da Cofins e da CSLL sobre as vendas realizadas ou os serviços executados. Como o microempreendedor individual está isento do pagamento desses tributos, também não se submete às respectivas retenções na fonte. Como optante pelo Simples Nacional, o microempreendedor individual não é obrigado a reter o PIS, a Cofins e a CSLL sobre serviços a ele prestados por outras pessoas jurídicas. No entanto, é qualificado como contribuinte responsável pela retenção na fonte e pelo recolhimento do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária sobre as remunerações por ele pagas a pessoas físicas e jurídicas que lhes prestarem serviços. 4.4.1 Retenção do ISS Segundo a Lei Complementar no 123/2006, quando o município exigir o ISS em valor fixo mensal, não será devida a retenção na fonte do ISS. Como o microempreendedor individual recolhe o ISS em valor fixo mensal, consequentemente, não sofrerá a retenção na fonte desse imposto, observada a legislação municipal. A lei não eximiu o microempreendedor da responsabilidade pela retenção, na fonte, do ISS devido sobre serviços tomados de terceiros. Nesse caso, deverá ser consultada a legislação de cada município. 4.5 CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA A Resolução CGSN 58/2009 esclareceu que o MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão de obra. A cessão ou locação de mão de obra foi definida como a colocação, à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores (inclusive o MEI) para realizar serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. Para esse fim, entendem-se como: a) dependências de terceiros, aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços; b) serviços contínuos, aqueles que constituírem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores; c) colocação à disposição da empresa contratante, a cessão de trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato. A cessão ou locação de mão de obra, inclusive por empreitada, será admitida apenas para os serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de 43 Guia de Apoio ao Empresário manutenção ou reparo de veículos. Nesses casos, a empresa contratante deve cumprir as obrigações acessórias decorrentes dessa contratação, ou seja, deverá: a) recolher a Contribuição Previdenciária Patronal, no percentual de 20% (ou 22% se instituições financeiras) sobre a remuneração paga ao microempreendedor; b) prestar as informações decorrentes dessa contratação na GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações para a Previdência; c) cumprir as demais obrigações acessórias relativas ao contribuinte individual. 4.6 CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS Como regra, as empresas optantes pelo Simples Nacional não fazem jus à apropriação de créditos tributários, nem tampouco poderão transferi-los a terceiros. Por meio do Ato Declaratório Interpretativo 15/2007, a Secretaria da Receita Federal do Brasil autorizou a transferência de créditos do PIS e da Cofins sobre as vendas e os serviços prestados a pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa dessas contribuições. Não foi esclarecido, ainda, se essa autorização se aplica quando o fornecedor for microempreendedor individual. No caso do IPI, a apropriação de créditos não é autorizada quando os produtos forem adquiridos de empresas optantes pelo Simples Nacional, como é o caso do microempreendedor. Em relação ao ICMS, a Lei Complementar no 128/2008 admitiu a transferência de créditos para empresas que adquirirem produtos e mercadorias de microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, desde que destinados a comercialização ou industrialização (valor limitado ao ICMS devido sobre essas aquisições). A transferência de créditos não se aplica quando o ICMS for cobrado por valores fixos mensais ou estiver prevista isenção para a faixa de receita bruta auferida pela empresa. Como a Resolução 58 CGSN/2009 determinou a aplicação subsidiária das normas do Simples Nacional, depreende-se que NÃO será admitida a transferência de créditos para o adquirente de bens ou serviços do microempreendedor individual, uma vez que este se submete ao recolhimento fixo mensal do ICMS. 4.7 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS TRIBUTÁRIAS O microempreendedor deve emitir documento fiscal quando vender ou prestar serviços a pessoa registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). O documento será dispensado quando: a) a pessoa jurídica destinatária emitir a nota fiscal de entrada; b) o destinatário for consumidor final pessoa física. O tipo de documento fiscal a ser emitido pelo microempreendedor dependerá da legislação vigente em cada estado e município, que podem autorizar a emissão de Nota Fiscal Avulsa ou a utilização de outro documento oficial, cuja impressão dependa da 44 Guia de Apoio ao Empresário AIDF17. Em qualquer caso, não se aplica ao microempreendedor individual a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica, por conta do Protocolo ICMS 43, de julho de 2009, assinado por todos os estados brasileiros e pelo Distrito Federal18. A utilização dos documentos fiscais pelo empreendedor individual, implica a inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria. No campo “informações complementares” ou, em sua falta, no corpo do documento, devem constar as seguintes expressões: "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL" e “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI E DO ICMS”. ATENÇÃO: Em relação ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão ser observadas as normas estabelecidas nas legislações estaduais e municipais. Comprovação da Receita Bruta De acordo com a Resolução CGSN 10/2007 e alterações posteriores, o microempreendedor individual comprovará a receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, a ser preenchido até o dia 20 do mês seguinte. O relatório deve ser mantido em boa guarda, para fins de fiscalização, pelo prazo mínimo de cinco anos. A esse registro serão anexados os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados e os documentos fiscais emitidos em vendas ou prestação de serviços. 4.7.1 Dispensa de Escrituração O artigo 1.179 do Código Civil dispensou o pequeno empresário de escrituração contábil. A Lei Complementar no 128/2008 dispensou o microempreendedor individual de escrituração fiscal. A Resolução CGSN 10/2007, e alterações posteriores, dispensou o microempreendedor individual da escrituração de todos os livros contábeis fiscais. 4.7.2 Declarações O microempreendedor individual optante pelo Simei deve apresentar, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano19, à Receita Federal do Brasil, a Declaração do 17 O § 3º do artigo 4º da Lei Complementar no 123/2006, na redação dada pela Lei Complementar no 128/2009, reduziu a zero os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos a abertura, inscrição, registro, alvará, licença, cadastro e demais itens relativos a esse processo. Mas não foram expressamente reduzidas as taxas para autorizar a impressão de documentos fiscais ou para outros serviços não relacionados ao processo de registro do microempreendedor individual. 18 A legislação municipal deve ser consultada. 19 No caso de extinção, cisão, fusão ou incorporação, a declaração deve ser entregue até 30 de junho de cada ano para eventos no 1º quadrimestre, ou até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, nos demais quadrimestres do ano. 45 Guia de Apoio ao Empresário Simples Nacional, em formato especial. Essa declaração será preenchida on line, no Portal do Simples Nacional e conterá apenas informações sobre: a) receita bruta total do ano-calendário do ano calendário anterior; b) receita bruta total do ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS; c) informações referente à contratação de empregado, quando houver. O microempreendedor está dispensado da entrega da: a) Declaração Eletrônica de Serviços exigida pelos municípios; b) Dacon; c) DCTF. A Lei Complementar no 123/2006, na redação dada pela Lei Complementar no 128/2008, estabelece que os escritórios de contabilidade optantes pelo Simples Nacional são obrigados a elaborar e entregar, gratuitamente, a primeira declaração anual do microempreendedor individual. Para realizar esses serviços, os escritórios de contabilidade, por meio de suas entidades representativas da classe, poderão firmar convênios com órgãos vinculados à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. Dispensa da Declaração da Pessoa Física O Ato Declaratório Executivo RFB 70, de 25 de junho de 2009, dispensou a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda para a pessoa física que seja microempreendedor individual – MEI, desde que não se enquadre nas demais hipóteses de obrigatoriedade. Em 2010, a entrega da Declaração de Ajuste Anual foi exigida da pessoa física que, em 2009: 1. recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 17.215,08; 2. recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; 3. obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; 4. relativamente à atividade rural: a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 86.075,40; b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2009 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2009; 46 Guia de Apoio ao Empresário 5. teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00; 6. passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; 7. optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda. É conveniente ressaltar que o faturamento do microempreendedor individual não representa rendimento tributável na pessoa física. Mas os lucros gerados pelos negócios e o pró-labore são rendimentos da pessoa física do empresário. Assim, se o valor pago como pró-labore superar o limite anual previsto no item 1 o empresário ficará obrigado a entregar a sua declaração de pessoa física. 5 CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO O microempreendedor individual pode contratar apenas um empregado, com remuneração mensal de até um salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. Essa contratação obedecerá às normas trabalhistas vigentes e exigirá a assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e o depósito de 8% do salário do empregado no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço até o dia 7 de cada mês. O empregado também fará jus aos demais direitos trabalhistas, como o 13º salário, férias, aviso-prévio, descanso semanal remunerado (DSR), entre outros. O microempreendedor individual se obriga ao recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal, no valor de 3% do salário do empregado. O empreendedor também deve descontar a Contribuição Previdenciária relativa ao segurado a seu serviço. O recolhimento dessas contribuições será realizado pela Guia da Previdência Social – GPS, até o dia 20 do mês subsequente ao período de apuração. CUSTO DO MEI COM O EMPREGADO (R$) Salário Mínimo 510,00 Previdência Patronal (3%) 15,30 FGTS (8%) 40,80 566,10 TOTAL MENSAL PREVIDÊNCIA SOCIAL DESCONTADA DO EMPREGADO (8% do salário-mínimo – R$ 510,00) = R$ 40,80 47 Guia de Apoio ao Empresário Depósito do FGTS O microempreendedor individual está obrigado a depositar o FGTS, até o dia 7 de cada mês, na respectiva conta bancária vinculada, em valor correspondente a 8% da remuneração paga ou devida ao trabalhador no mês anterior. Representação na Justiça Trabalhista O microempreendedor pode se fazer substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou empresarial. 5.1 OUTRAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS O microempreendedor individual que contratar empregado submete-se ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes dessa contratação. Assim, está obrigado a: a) efetuar as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; b) elaborar a folha de pagamento; c) arquivar os documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações; d) apresentar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP20 até o dia 7 do mês seguinte, antecipando-se para o dia útil anterior, se recair em sábado, domingo ou feriado; e) apresentar Relação Anual de Informações Sociais – Rais até o final de março, conforme calendário estabelecido pelo Ministério do Trabalho; f) comunicar ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – Caged a admissão ou a demissão do empregado, até o dia 7 do mês seguinte. Obrigações Dispensadas O microempreendedor está dispensado do cumprimento das seguintes obrigações acessórias trabalhistas e previdenciárias: 1. afixação do Quadro Horário de Trabalho; 2. anotação das férias do empregado nos livros ou fichas de registro; 3. emprego e matricula de aprendiz nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem; 4. posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e 20 Quando não existirem valores a informar, deve ser entregue a GFIP sem movimento no início de atividades da empresa ou na primeira competência em que ocorreu tal situação. Nesse caso, ficará dispensada a entrega das GFIPs subsequentes até a ocorrência de fatos geradores. 48 Guia de Apoio ao Empresário 5. comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego as férias coletivas. Preenchimento da GFIP O §13 do artigo 18-A da Lei Complementar no 123/2006 dispensou o microempreendedor individual de prestar informações ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS sobre fatos geradores, base de cálculo e valores devidos à Previdencia Social. Segundo a Resolução CGSN 58/2009, essa dispensa referese apenas às informações sobre a remuneração do trabalho próprio do microempreendor, e não do empregado a seu serviço (artigo 5º, II). Assim, o microempreendedor individual não estará obrigado a entregar a GFIP quando não possuir empregado. As informações relativas à remuneraçõo do empregado serão informadas, mensalmente, à Caixa Econômica Federal, pela GFIP gerada no Sefip, observado o seguinte (ADE CODAC 49/2009): a) no campo "SIMPLES", selecionar "não optante"; b) no campo "Outras Entidades", selecionar "0000"; c) no campo "Alíquota RAT", selecionar "0,0". Na geração do arquivo para importação da folha de pagamento deverá ser informado o código "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS". Os campos "Período Início" e "Período Fim" deverão ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/Sefip. A diferença entre os percentuais de 20% e 3% da Contribuição Previdenciária Patronal deverá ser informada no campo "Compensação", para efeito da correta geração de valores na Guia da Previdência Social (GPS). Caso o valor de compensação exceda o limite de 30%, deverá ser confirmado utilizando-se a opção "SIM". Se não existir recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou informações à Previdência Social, a GFIP será entregue com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento). Conforme a Instrução Normativa RFB 925/2009, a GFIP negativa será entregue somente em relação à 1ª competência da ausência do fato gerador, ficando dispensadas as declarações seguintes até nova ocorrência. 6 DESENQUADRAMENTO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL O microempreendedor individual será desenquadrado do Simei por opção ou pelo descumprimento das exigências legais. São motivos para o desenquadramento do Simei: a) a apuração de receita bruta em valor superior a R$ 36.000,00 anuais ou ao limite proporcional aos meses em atividades no ano de início da empresa; b) o exercício de atividade econômica vedada; c) a abertura de filiais ou de outros estabelecimentos; d) a participação como administrador, sócio ou titular de outra empresa; e) a contratação de mais de um empregado; 49 Guia de Apoio ao Empresário f) a transformação em sociedade empresária. O desenquadramento será comunicado à Receita Federal do Brasil, nos seguintes prazos, em aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional: Motivos para o Desenquadramento Por opção Exercer atividades impedidas; (*) Possuir mais de um estabelecimento; Participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador; Contratar mais de um empregado; Transformar-se em sociedade empresária. Apuração de receita bruta acima do limite anual Apuração de receita acima do limite proporcional ao número de meses do ano de início de atividades Prazo A qualquer tempo Até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação Efeitos Vigência a partir do dia 1º do mês janeiro do ano subsequente, exceto feita no mês de janeiro, quando efeitos se dão no mesmo ano. A partir do mês subsequente ao ocorrência da situação impeditiva. de se os da A partir de 1º de janeiro do anocalendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o limite em mais de 20%, OU Retroativamente a 1º de janeiro do anocalendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o limite em mais de 20%. Até o último dia útil A partir de 1º de janeiro do anodo mês calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de subsequente àquele em que não ter ultrapassado o limite em mais de 20%, ou ocorrido o excesso Retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o limite em mais de 20%. Observar as regras do Simples Nacional Até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrido o excesso Incorrer em situação prevista para exclusão do Simples Nacional (*) A Resolução 78 CGSN/2010 esclareceu que o desenquadramento de ofício não será efetuado se a atividade era admitida na data do enquadramento no Simei. A falta da comunicação sujeita o empreendedor à multa de R$ 50,00, insusceptível de redução, sem prejuízo da exclusão de ofício. 6.1 RECEITA ACIMA DO LIMITE Sobre a receita excedente ao limite de R$ 36.000,00, ou ao valor proporcional no início de atividades, serão devidos os tributos do Simples Nacional, calculados com base nas alíquotas da tabelas de incidência para a faixa de receita bruta acumulada. Exemplo: Receita bruta acumulada pelo microempreendedor individual: R$ 38.000,00 Atividade do MEI: comércio 50 Guia de Apoio ao Empresário Diferença entre a receita bruta apurada e o limite anual: R$ 38.000,00 - R$ 36.000,00 = R$ 2.000,00 Alíquota da Tabela I aplicável à receita bruta acumulada: 4% R$ 2.000,00 x 4% = R$ 80,00 Excesso de Receita Bruta de até 20% do Limite Quando a receita bruta não superar em mais de 20% o limite anual ou proporcional, o desenquadramento terá efeitos a partir do ano seguinte. Nesse caso, sobre a receita que superar o limite serão calculados os tributos com base nos percentuais das tabelas de incidência do Simples Nacional. O recolhimento desse valor será realizado, em parcela única, sem multa ou juros, até o vencimento relativo ao mês de janeiro do ano seguinte ao da apuração do excesso. Excesso de Receita Bruta acima de 20% do Limite Quando o excesso de receita bruta for superior a 20% do limite anual ou proporcional, o desenquadramento do Simei será retroativo ao início das atividades ou do ano calendário. Nesse caso, serão exigidos os tributos do período da retroatividade, com os seguintes acréscimos moratórios: a) juros de mora equivalentes à Taxa de Liquidação e Custodia do Banco Central – Selic, contados a partir do mês seguinte ao vencimento até o mês anterior ao pagamento, mais 1% para o mês do pagamento; b) multa de mora de 0,33% ao dia, até o limite máximo de 20% do imposto devido. Manutenção da Contribuição Previdenciária Individual Mesmo apurando excesso de receita bruta, o microempreendedor individual deve continuar recolhendo o valor mínimo de 11% do salário-mínimo vigente. Isso porque esse valor representa a sua Contribuição Previdenciária Individual que lhe garante os benefícios previdenciários já mencionados. Se suspender esse recolhimento, os benefícios previdenciários também serão suspensos. O CGSN ainda não esclareceu, no entanto, se o recolhimento dessa contribuição passará a ser realizado na Guia da Previdência Social – GPS a partir da apuração do excesso de receita ou da exclusão do empreendedor do Simei. 6.2 SITUAÇÃO APÓS A EXCLUSÃO DO SIMEI O desenquadramento do microempreendedor não implica necessariamente a sua saída do Simples Nacional. Esta somente ocorrerá quando forem descumpridas as condições especificas para o empreendedor manter-se nesse sistema. 51 Guia de Apoio ao Empresário 6.2.1 Permanência no Simples Nacional Observadas as condições exigidas pela Lei Complementar no 123/2006, o microempreendedor microempresa, desenquadrado para os efeitos do civis Simei e pode permanecer tributários. A partir na da condição data do de seu desenquadramento como microempreendedor, aquele que permanecer no Simples Nacional deve pagar os tributos de acordo com as respectivas Tabelas de Incidência e cumprir as obrigações acessórias previstas. Exemplo: Recolhimentos após o desenquadramento em outubro, com permanência no Simples Nacional como microempresa comercial (Tabela I): - Faturamento de novembro: R$ 1.500,00 x 4% = R$ 60,00 - Faturamento de dezembro: R$ 3.000,00 x 4% = R$ 120,00 6.2.2 Exclusão do Simples Nacional Se o empresário não puder continuar no Simples Nacional após o seu desenquadramento como microempreendedor individual, deverá adotar uma das formas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas em geral. Nesse caso, os tributos federais serão devidos pelo sistema do Lucro Presumido ou do Lucro Real, observadas as peculiaridades da respectiva atividade econômica. O ICMS e o IPI serão calculados pelo sistema de confronto e o ISS sobre a receita bruta mensal, observadas as legislações estaduais e municipais. ATENÇÃO: O desenquadramento também implicará o recolhimento de contribuições previdenciárias e encargos trabalhistas e cumprimento das respectivas obrigações acessórias de acordo com a nova situação do empresário. Veja os motivos para exclusão do Simples Nacional no Capítulo III. 7 OUTROS BENEFÍCIOS Por ocasião do seu registro, o microempreendedor individual é automaticamente enquadrado como microempresa para todos os efeitos da Lei Complementar no 123/2006. Assim, além do tratamento favorecido e diferenciado, relativo à sua inscrição e ao seu regime tributário e previdenciário, o microempreendedor individual pode usufruir os benefícios instituídos pelo Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. 52 Guia de Apoio ao Empresário 7.1 FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA O Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte estabelece que as fiscalizações trabalhista, metrológica, sanitária, ambiental e de segurança deverão ter natureza prioritariamente orientadora, quando a situação comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Os entes fiscalizadores também devem observar o critério de dupla visita para lavratura dos autos de infração, exceto na falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, ainda, na reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. A fiscalização orientadora não se aplica ao processo administrativo fiscal que obedece à legislação específica. Fiscalização Orientadora nos Licenciamentos A Resolução 22 CGSN/2010 estabeleceu que os órgãos e as entidades federais responsáveis pelo licenciamento de atividade devem instituir procedimentos de natureza orientadora ao microempreendedor individual, às microempresas e às empresas de pequeno porte. Esses procedimentos serão aplicados quando: a) a atividade contida na solicitação for considerada de baixo risco; b) não ocorrer situação de risco grave, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Os procedimentos de natureza orientadora deverão prever, no mínimo: a) a lavratura de Termo de Adequação de Conduta, em primeira visita, do qual constará a orientação e o respectivo prazo para cumprimento; b) a verificação, em segunda visita, do cumprimento da orientação referida no inciso anterior, previamente à lavratura de auto de infração ou instauração de processo administrativo para declaração de invalidade ou cassação do licenciamento. 7.2 ACESSO AOS MERCADOS O microempreendedor individual poderá participar das licitações públicas para vender ou prestar serviços aos governos federal, estadual e municipal, nas mesmas condições garantidas às demais empresas abrangidas pela Lei Complementar no 123/2006. Consulte os benefícios instituídos no Capítulo deste Manual. 7.3 ASSOCIATIVISMO A Lei Complementar no 128/2008 impede a participação do microempreendedor individual como sócio, titular ou administrador de outra empresa. Com isso, restringe a fruição dos benefícios relacionados ao associativismo, previstos no Capítulo VIII da Lei Complementar no 123/2006. Assim, o microempreendedor individual não poderá ser sócio da Sociedade de Propósito Específico – SPE ou participar de cooperativas. 53 Guia de Apoio ao Empresário Não há restrições legais para a participação do microempreendedor individual em associações ou consórcios, centrais de compras ou bolsas de subcontratação, desde que não assuma as funções de administrador ou sócio. 7.4 ACESSO AO CRÉDITO A Lei Complementar no 123/2006 facilitou o acesso dos pequenos empreendimentos a recursos financeiros que lhes permitam competir em condições semelhantes às dos grandes empresários. São princípios norteadores do crédito aos pequenos negócios: a redução dos custos de transação, a eficiência na alocação dos recursos e o incentivo à concorrência e à qualidade das informações. Para criar um ambiente de desenvolvimento econômico sustentável, a LC no 123/2006 propõe algumas ações de estímulo ao crédito e à capitalização, das quais se destacam as seguintes: a) Determina ao Poder Executivo federal a adoção de medidas no sentido de melhorar o acesso aos mercados de crédito e de capitais; b) Determina aos bancos públicos comerciais e múltiplos a manutenção de linhas de créditos específicas para os pequenos empreendedores e a articulação, com as entidades de apoio e representação, de programas de treinamento, de desenvolvimento gerencial e de capacitação tecnológica; c) Autoriza o Banco Central a disponibilizar informações sobre o relacionamento da empresa com instituições financeiras de forma a promover a portabilidade das operações ao agente que oferecer melhores condições de crédito; d) Determina ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat a disponibilização de recursos financeiros para as cooperativas de crédito das quais participem pequenos empreendedores. Existem várias linhas de financiamento no mercado, mantidas por instituições públicas e privadas. Dentre elas, destaca-se o crédito para capital de giro, que visa à manutenção das atividades operacionais da empresa, como pagamento de contas e salários e de outras operações de curto prazo. Os financiamentos para capital de giro podem ser concedidos isoladamente (capital de giro puro) ou ser associado a investimentos para compra de estoques. O crédito para financiamento do ativo fixo destina-se a implantação, expansão e modernização das instalações empresariais, inclusive reposição de máquinas, equipamentos, móveis, utensílios etc. Esse tipo de crédito pode ser misto, destinando-se seus recursos para aquisição de ativos ou de capital de giro. As taxas de juros variam constantemente. Podem ser prefixadas ou pós-fixadas e indexadas a diversos índices estabelecidos pelo mercado ou pelo governo. É conveniente 54 Guia de Apoio ao Empresário escolher adequadamente a taxa de remuneração do financiamento, evitando as superiores à rentabilidade do negócio. Em qualquer caso, o empreendedor deve avaliar vantagens e desvantagens do empréstimo, se é necessário para o desenvolvimento da empresa ou se existem outras alternativas menos arriscadas ou onerosas. Não é conveniente obter empréstimos se a empresa não tem condições de pagamento ou para liquidar financiamento anterior. O empréstimo deve ser aplicado no objetivo previsto, pois desvios de recursos previamente planejados podem comprometer as atividades operacionais da empresa. A seguir, apresentamos algumas das fontes de recursos para financiamento das operações empresariais. As instituições financeiras devem ser consultadas para mais informações. 7.4.1 Fundo de Amparo ao Trabalhador O Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT é um fundo especial, de natureza contábil-financeira, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, e que se destina ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat elabora as diretrizes para os programas e para a alocação de recursos, acompanha e avalia o seu impacto social, analisa as contas do Fundo e fiscaliza a administração do FAT. A principal fonte de recursos do FAT é o Programa de Integração Social – PIS e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep. Os recursos arrecadados dessas contribuições são destinados ao Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e, pelo menos quarenta por cento, ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico, a cargo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. 55 Guia de Apoio ao Empresário Os Programas de Geração de Emprego e Renda são direcionados, em sua maioria, para micro e pequenos empresários, cooperativas e para o setor informal da economia e associam crédito e capacitação, visando à geração de emprego e renda. Os financiamentos com recursos desse programa submetem-se às taxas de juros utilizadas pelos agentes financeiros, observada a seguinte orientação do governo federal: Spread Bancário Atual LINHA DE FINANCIAMENTO PROGER URBANO Investimento MPE PROGER Turismo Investimento FAT Empreendedor Popular Proposta de spread (segundo orientações de governo) Anual Mensal (incluindo (incluindo TJLP TJLP 6% a.a.) 6% a.a.) Mensal (incluindo TJLP 6% a.a.) Anual (incluindo TJLP 6% a.a.) 0,90 % a.m. 11,30% a.a. 0,69% a.m. 8,65% a.a. 0,90 % a.m. 11,30% a.a. 0,69% a.m. 8,65% a.a. 0,98 % a.m. 12,36% a.a. 0,68% a.m. 8,59% a.a. Fontes: Resoluções Codefat 603, de 27 de maio de 2009, e 610, de 7 de julho de 2009. Os recursos extraorçamentários do FAT são depositados no Banco do Brasil S.A. – BB, no Banco do Nordeste S.A. – BNB, na Caixa Econômica Federal – Caixa, no Banco da Amazônia – Basa, no Banco de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e na Financiadora de Estudos e Projetos – Finep. 7.4.1.1 Microcrédito Dentre as ações do Programa Geração de Emprego e Renda, destaca-se o FAT– PNMPO, que atua no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO. A Resolução Codefat 511, de 18 de outubro de 2006, regulamenta a utilização de recursos do FAT-PNMPO, de acordo com as seguintes bases operacionais: Finalidade Público-Alvo FAT-PNMPO Conceder crédito para o atendimento das necessidades financeiras de empreendedores de pequeno porte, utilizando metodologia baseada no relacionamento direto com o microempreendedor no local onde for executada a atividade econômica, devendo ser considerado, ainda, que: a) o atendimento ao microempreendedor deve ser feito por pessoas treinadas para efetuar o levantamento socioeconômico e prestar orientação educativa sobre o planejamento do negócio, para definição das necessidades de crédito e de gestão voltadas para o desenvolvimento do empreendimento; b) o contato com o microempreendedor deve ser mantido durante o período do contrato da operação, para acompanhamento e orientação, visando ao melhor aproveitamento e aplicação dos recursos, bem como ao crescimento e à sustentabilidade da atividade econômica; c) o valor e as condições do crédito devem ser definidos após a avaliação da atividade e da capacidade de endividamento do tomador final, em estreita interlocução com este e em consonância com o estabelecido. Microempreendedor, pessoa física ou jurídica, de atividades produtivas de 56 Guia de Apoio ao Empresário Agentes Financeiros Itens Financiáveis Itens Não Financiáveis Habilitação ao Crédito Limite Financiável Teto Financiável Prazo de Financiament o Encargos Financeiros TAC Garantias Risco Operacional pequeno porte, bem como empreendimento coletivo e de economia solidária com renda bruta anual definida nos decretos de regulamentação da Lei 11.110/2005. Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco do Nordeste, Banco da Amazônia, Banco Nacional de Desenvolvimento Social – BNDES. O processo de análise de propostas de empréstimos e de contratação de operações com os microempreendedores se dá, exclusivamente, por intermédio das instituições devidamente habilitadas no MTE para essa finalidade. Veja a relação de instituições habilitadas no endereço www.mte.gov.br/pnmpo Bens, serviços e capital de giro, essenciais ao empreendimento, inclusive a Taxa de Abertura de Crédito – TAC. a) Recuperação de capitais já investidos e pagamento de dívidas; b) Encargos financeiros; c) Bens destinados ao consumo, duráveis ou não duráveis, não relacionados ao empreendimento. Prestação de informações cadastrais e de levantamento socioeconômico. Até 100% do valor da proposta. a) para pessoas físicas e jurídicas: até R$10.000,00 por operação; b) para empreendimentos coletivos e de economia solidária: até R$3.000,00 por associado, limitado a 50% da renda bruta anual do empreendimento definida nos decretos de regulamentação da Lei 11.110/2005, por operação. Até 24 meses, incluídos até 3 meses de carência. Até 4% ao mês (regra geral). Até 1,32% para o microempreendedor. A Resolução CODEFAT 611, de 7 de julho de 2009, estabeleceu que será aplicada a remuneração ao FAT, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, para alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT em depósitos especiais remunerados no Banco do Nordeste do Brasil – BNB, que se destine à contratação de operações de microcrédito produtivo orientado, com o objetivo de incentivar a geração de trabalho e renda, no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO. Até 3% sobre o valor financiado na data da contratação. A exigência de garantia real poderá ser substituída por, no mínimo, uma das seguintes alternativas: a) aval solidário em grupo com, no mínimo, três participantes; b) alienação fiduciária; c) aval ou fiança; d) outras garantias aceitas pelas instituições operadoras da linha de crédito, vedada a garantia pelo Funproger. Por conta e risco da instituição titular da contratação. A Resolução Codefat 600, de 27 de maio de 2009 instituiu a linha de crédito especial FAT MOTO-FRETE para financiar aquisição de motoneta ou motocicleta a ser utilizadas como instrumento para realização de trabalhos de transporte de mercadorias e documentos, proporcionando geração ou manutenção de emprego e renda. O prazo final para contratação está previsto para 31/12/2010. 57 Guia de Apoio ao Empresário Finalidade Público-Alvo Itens Financiáveis Limite Financiável Teto Financiável Prazo de Financiament o Encargos Financeiros Garantias FAT- MOTO FRETE Financiar aquisição de motoneta ou motocicleta a ser utilizadas como instrumento para realização de trabalhos de transporte de mercadorias e documentos. Pessoas físicas autorizadas/certificadas pelo poder público para desenvolver atividades de transporte remunerado de mercadorias e documentos por meio de motonetas ou motocicletas, sendo: a) trabalhadores autônomos inscritos no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; b) trabalhadores com vínculo empregatício com código CBO nº. 5191-10 MOTOCICLISTA NO TRANSPORTE DE DOCUMENTOS E PEQUENOS VALORES. Uma motoneta ou motocicleta de até 150 cilindradas, nova (zero quilometro) com, no mínimo, os seguintes itens de segurança regulamentados pelo Conselho Nacional de Trânsito – Contran: freio a disco, pisca alerta, protetor de pernas, aparador de linha (antena corta-pipas), baú com reflexivo, vacina contra roubo, colete e capacete; podendo também ser financiado o seguro inicial do bem. Até 100% do valor do bem. Até R$ 8,5 mil. Até 48 meses, incluído a possibilidade da concessão de até 6 meses de carência. TJLP acrescida de encargos adicionais de: a) para financiamentos de até 24 meses: taxa efetiva de até 6,0% ao ano; b) financiamentos de até 36 meses: taxa efetiva de até 12,0% ao ano; c) financiamentos de até 48 meses: taxa efetiva de até 18,0% ao ano. Alienação fiduciária do bem financiado e as exigidas pelo agente financeiro, exceto Funproger. 7.4.1.2 FAT Exportar O FAT Exportar destina-se ao fomento da exportação e a geração de emprego e renda. Os empregadores financiados com os recursos do FAT Exportar devem contratar, preferencialmente, jovens entre 16 e 24 anos, para os quais serão destinados pelo menos 20% dos empregos, e adultos acima de 40 anos. Finalidade Público-Alvo Agente Financeiro Itens Financiáveis Limite Financiável Teto Financiável Encargos Financeiros Prazos FAT EXPORTAR Financiamento ao exportador da produção de bens que apresentem índice de nacionalização em valor igual ou superior a 60%. Micro, pequenas, médias e grandes empresas, segundo conceito do BNDES. BNDES. Fase de pré-embarque da produção . Até 100%. USA$ 8 milhões. TJLP + spread básico de 1% a 3% + spread do agente financeiro, conforme o caso. Até 30 meses, não podendo o último embarque ultrapassar o prazo de 24 meses. 58 Guia de Apoio ao Empresário 7.4.1.3 FAT FOMENTAR Esse programa de fomento tem como objetivo a geração e a manutenção de emprego e renda por meio de financiamento ao investimento produtivo. Finalidade Público-Alvo Agente Financeiro Limite Financiável Itens Finaciáveis Itens Não Financiáveis Teto Financiável Encargos Financeiros Prazos Finalidade Público-Alvo Limite Financiável Itens Finaciáveis Impedimentos Teto Financiável Encargos Financeiros Prazos Garantias FAT FOMENTAR Financiar investimento produtivo. Micro, pequenas e médias empresas, classificadas da seguinte forma: - Microempresas: faturamento bruto anual de até R$ 1,2 milhão; - Pequenas empresas: faturamento bruto anual de até R$10,5 milhões; - Médias empresas: faturamento bruto anual de até R$ 60 milhões. BNDES. De 60% a 90% conforme o bem financiado e a linha de crédito. Máquinas e equipamentos novos, inclusive agrícolas, de fabricação nacional e capital de giro associado; Aquisição de máquinas e equipamentos novos, de fabricação nacional para operações de arrendamento mercantil; Projetos de implantação e expansão. Capital de giro de forma isolada, compra de matéria prima, materiais para revenda e saneamento financeiro da empresa (pagamento de dívidas e de impostos); Aquisição de imóveis, terrenos e benfeitorias já existentes; Compra de ativos, aquisição de outra empresa e de participações societárias; Aquisição de máquinas e equipamentos usados; Aquisição de veículos leves como automóveis, camionetes e utilitários; importação de equipamentos. Automático: R$ 10 milhões. Finame: consulta prévia para operações acima de R$ 10 milhões. TJLP + spread variável. Até 84 meses. FAT GIRO SETORIAL Financiar capital de giro isolado para empresas industriais e, até 31/12/2010, para prestadores de serviços turísticos cadastrados no Ministério do Turismo e micro e pequenas empresas do setor de restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas. Microempresas, médias e grandes empresas. Até R$ 5 milhões por operação. Vinculados ao ciclo operacional. Inadimplentes com órgãos da administração publica, com o FGTS, o INSS e o PIS. Até 100% do crédito aprovado. Juros – TJLP mais 2,8% a.a. ou taxa de juros efetiva de até 8,5% 36 meses, incluidos 18 de carência. Aceitas pelo agente financeiro, exceto Funproger. 7.4.1.4 PROGER O Programa de Geração de Renda – Proger é um conjunto de linhas especiais de crédito para financiar quem deseja iniciar ou investir no crescimento de seu próprio negócio, tendo por objetivo gerar e manter o emprego e a renda. Os recursos disponíveis no Proger se destinam, entre outros, a microempresas, cooperativas e associações de produção, formadas por micro ou pequenos empreendedores, urbanos e rurais e a pessoas físicas que trabalham de maneira informal, em pequenos negócios familiares, 59 Guia de Apoio ao Empresário como as que fazem serviços de marcenaria, fabricam roupas, comidas, doces caseiros, artesanato etc., aos profissionais recém-formados, aos mini e pequenos produtores rurais, aos pescadores artesanais (com fins comerciais), aos seringueiros na Região Amazônica. A habilitação ao crédito será realizada nas instituições financeiras credenciadas, obedecidas as seguintes condições: Finalidade Público-Alvo Agentes Financeiros Limite Financiável Encargos Financeiros Prazos Finalidade Público-Alvo Agentes Financeiros Itens Financiáveis Limite Financiável Teto Financiável Encargos Financeiros Prazos Finalidade Público-Alvo PROGER RURAL Financiar atividades de investimento e custeio, no segmento agropecuário, inclusive atividade pesqueira, com a finalidade de fixar o homem no campo, por meio da manutenção e da geração de postos de trabalho. Seus beneficiários são proprietários rurais, posseiros, arrendatários ou parceiros que utilizem preponderantemente mão deobra familiar, com eventual contratação de serviços de terceiros; não detenham, a qualquer título, inclusive sob forma de arrendamento, área de terra superior a quinze módulos fiscais; tenham, no mínimo, 80% de sua renda originária da atividade agropecuária ou extrativa vegetal; residam na propriedade ou em local próximo; possuam renda bruta anual de até R$ 80 mil. Banco do Brasil e Banco do Nordeste. Até 100% do valor do empreendimento. Teto Financiável: - Operações de investimento: R$ 48 mil para empreendimento individual; R$ 240 mil para empreendimento coletivo, respeitado o teto individual por participante; - Operações de custeio: R$ 48 mil para empreendimento individual; - Investimento e custeio: o somatório do crédito de custeio com o de investimento não pode ultrapassar R$ 60 mil por beneficiário. Com equalização de taxa de juros do Tesouro Nacional: 8% ao ano; Sem equalização de taxa de juros do Tesouro Nacional: TJLP + spread bancário. Investimento: até 8 anos, com até 36 meses de carência. Custeio: até 2 anos, com até 06 meses de carência. PROGER EMPREENDEDOR POPULAR Ampliar o acesso ao crédito para os microempreendedores informais de baixa renda, consistindo em mecanismo autossustentável, não assistencialista, de fomento ao autoemprego, utilizado como estratégia de combate ao desemprego, à pobreza e à exclusão social. Pessoas físicas de baixa renda que atuem como microempreendedores populares, exceto profissionais liberais. Banco do Brasil, Banco do Nordeste e Caixa Econômica Federal. Capital fixo, com capital de giro associado. Até 100% do orçamento, com capital de giro associado de até 40% do valor financiado. Até de R$ 10.000,00. TJLP + 6,0% ao ano. Até 60 meses, incluídos até 12 meses de carência. PROGER EXPORTAR Estimular a exportação das micro e pequenas empresas. Micro e pequenas empresas exportadoras com faturamento bruto anual de até R$ 5 milhões, constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no País, excluídas trading companies e empresas comerciais exportadoras. 60 Guia de Apoio ao Empresário Agentes Financeiros Itens Financiáveis Limite Financiável Teto Financiável Encargos Financeiros Prazos Finalidade Público-Alvo Itens Financiáveis Agentes Financeiros Teto Financiável Encargos Financeiros Prazos Finalidade Público-Alvo Agentes Financeiros Itens Financiáveis Limite Financiável Teto Financiável Encargos Financeiros Prazos Finalidade Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal. Bens na fase pré-embarque. Definido pelo Plano de Trabalho. Até R$ 250 mil. TJLP + 9,94% ao ano. Até 12 meses. PROGER URBANO – CAPITAL DE GIRO Financiamento de micro e pequenos produtores urbanos, de forma individual ou coletiva, que desejam investir no crescimento do seu negócio ou obter recursos para o custeio de sua atividade. Atende a demandas de financiamento, visando a manutenção de postos de trabalho, redução da mortalidade das micro e pequenas empresas e, consequentemente, diminuição da rotatividade da mão de obra. Até 31/12/2010, está autorizado o financiamento para; a) aquisição de equipamentos para os profissionais que exerçam atividade produtiva relacionada com costura e confecção de artigos do vestuário e acessórios de cama, mesa e decoração; b) Capital de giro do segmento de transporte coletivo complementar – escolar e permissionários ou concessionários; c) projetos de implementação de sistemas e métodos (TI) em micro e pequenas empresas. Micro e pequenos produtores urbanos com faturamento bruto anual de até R$ 5 milhões. Capital de Giro Isolado. Banco do Brasil, Banco do Nordeste, Banco da Amazônia e Caixa Econômica Federal. R$ 100 mil. Média de 1,89% ao mês. Até 18 meses, incluídos até 3 meses de carência. PROGER URBANO – INVESTIMENTO Financiamento de micro e pequenos produtores urbanos, de forma individual ou coletiva que desejam investir no crescimento do seu negócio ou obter recursos para o custeio de sua atividade. Atende a demandas de financiamento, visando a manutenção de postos de trabalho, redução da mortalidade das micro e pequenas empresas e, consequentemente, diminuição da rotatividade da mão de obra. Micro e Pequenas Empresas com faturamento bruto anual de até R$ 5 milhões. Banco do Brasil, Banco do Nordeste, Banco da Amazônia e Caixa Econômica Federal. Investimento, com capital de giro associado. Até 100% do orçamento, com capital de giro associado de até 40% do valor financiado. R$ 400 mil. TJLP + spread de 4,0% a 5,33% ao ano, conforme o caso. Até 96 meses, incluídos até 36 meses de carência. PROGER TURISMO – CAPITAL DE GIRO Linha de crédito voltada para a concessão de financiamentos a empresas da cadeia produtiva do setor de turismo, com objetivo de otimizar o potencial de geração de emprego e a renda do setor. 61 Guia de Apoio ao Empresário Público-Alvo Agentes Financeiros Itens Financiáveis Teto Financiável Encargos Financeiros Prazos Finalidade Público-Alvo Agentes Financeiros Garantias Limite Financiável Teto Financiavel Encargos Financeiros Prazos Micro e Pequenas Empresas com faturamento bruto anual de até R$ 5 milhões, da cadeia produtiva do setor de turismo. Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal. Capital de giro puro. Até 10% do faturamento bruto anual para empresa com faturamento bruto anual de até R$ 3 milhões e até 8% do faturamento bruto anual para empresas com faturamento bruto anual entre R$ 3 milhões e R$ 5 milhões. Teto máximo de TJLP + 14% ao ano. Até 12 meses. PROGER TURISMO – INVESTIMENTO Linha de crédito voltada para a concessão de financiamentos a empresas da cadeia produtiva do setor de turismo, com objetivo de otimizar o potencial de geração de emprego e a renda do setor. Micro e Pequenas Empresas com faturamento bruto anual de até R$ 5 milhões da cadeia produtiva do setor de turismo. Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal Avalistas, fiador, Funproger (até 80%) e/ou demais garantias aceitas pelo agente financeiro, inclusive Fampe. Até 100% do projeto - sem contrapartida do empreendedor e capital de giro associado de até 40% do total financiado Até R$ 300 mil para empresa com faturamento bruto anual de até R$ 3 milhões; até 400 mil para empresas com faturamento bruto anual acima de R$ 3 milhões, observando o limite máximo de até R$ 5 milhões, já incluído capital de giro associado TJLP + 5,33% ao ano Até 120 meses, incluídos até 30 meses de carência 7.4.2 Caixa Econômica Federal Dentre outras linhas de financiamento, a Caixa Econômica Federal disponibiliza o Girocaixa Fácil, que funciona como limite de crédito pré-aprovado para manutenção do capital de giro empresarial. Destina-se a micro e pequenas empresas, clientes da Caixa, com faturamento anual de até R$ 7.000.000,00. O limite de crédito mínimo é de R$ 1.000,00 e o máximo de R$ 60.000,00, para pagamento em até 18 meses. Como encargos, são cobrados juros pela Tabela Price. É exigido como garantia um contrato assinado pelo dirigente como codevedor da operação. Podem ser solicitadas garantias acessórias pelo gerente da agência. Também é oferecido o Girocaixa, linha de crédito destinada às empresas com faturamento anual de até R$ 7.000.000,00, que necessitam de capital de giro. O prazo de pagamento é de até 36 meses, com carência de até 6 meses. O limite de financiamento varia em função da capacidade de pagamento da empresa. No Girocaixa com recursos do PIS, o valor máximo do empréstimo é de R$ 20.000,00 e, no Girocaixa Recursos Caixa, pode chegar até R$ 250.000,00 se for utilizada garantia complementar. 62 Guia de Apoio ao Empresário As prestações mensais são calculadas pelo Sistema Francês de Amortização – Tabela Price, atualizadas pela Taxa Referencial. Especificamente para o empreendedor individual, a Caixa mantém diversos serviços financeiros: conta-corrente bancária, cheque Empresa Caixa, Giro Caixa Fácil e Cartão de Crédito Empresarial. 7.4.3 FINEP A Finep financia projetos de pesquisa de inovações, produtos, serviços e processos relacionados ao desenvolvimento científico e tecnológico. A Finep também apoia a incubação de empresas de base tecnológica, a implantação de parques tecnológicos, a estruturação e a consolidação dos processos de pesquisa, o desenvolvimento e a inovação em empresas já estabelecidas e o desenvolvimento de mercados. Para obtenção de crédito é necessário apresentar consulta prévia, onde serão avaliadas, para enquadramento nas modalidades de financiamento disponíveis, a posição da organização no ambiente onde atua, a estratégia de inovação e a capacidade da organização para empreender as ações de P,D&I propostas. Para mais informações, consultar o endereço eletrônico www.finep.gov.br. 7.5 ESTÍMULO À INOVAÇÃO A competitividade do mundo atual exige das empresas constante inovação em seus produtos e serviços, sob pena de terem reduzida sua participação no mercado ou dele serem excluídas. O desenvolvimento de inovação demanda intensas pesquisas, a criação de uma rede de colaboradores e a formação de parcerias e alianças estratégicas. Em função dos elevados custos das pesquisas, dos riscos econômicos envolvidos e da falta de financiamento, as micro e pequenas empresas são as que menos inovam, apesar de representarem a grande maioria das empresas nacionais. Considerando que o investimento em pesquisa e tecnologia é essencial para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de qualquer atividade econômica, a Lei o Complementar n 123/2006 determinou à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a manutenção de programas de inovação específicos para as micro e pequenas empresas. Os investimentos devem ser direcionados à pesquisa de novos produtos ou processos de fabricação e de novas funcionalidades ou características, que impliquem melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou de produtividade. Esses programas devem observar condições de acesso diferenciadas, favorecidas e simplificadas e destinar, no mínimo, 20% dos recursos de pesquisas de inovação para o desenvolvimento de tal atividade em microempresas e empresas de pequeno porte. Os órgãos congêneres ao Ministério da Ciência e Tecnologia estaduais e municipais são obrigados a divulgar a aplicação de verbas nesses programas, retratando e avaliando os 63 Guia de Apoio ao Empresário resultados obtidos e indicando as previsões de ações e metas para ampliação de sua participação no exercício seguinte. 7.6 PROTESTO DE TÍTULOS Como forma de desonerar os custos cartorários e dar condições ao cumprimento das obrigações comerciais, os empresários enquadrados na LC no 123/2006 têm os seguintes benefícios: a) sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação; b) para pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, a quitação dada pelo tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque. No entanto, se o pagamento do título ocorrer com cheque sem provisão de fundos, todos os benefícios serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de um ano, independentemente de lavratura e registro do respectivo protesto; c) o cancelamento do registro do protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo se for impossível apresentar o original protestado. 7.7 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS A manutenção do recolhimento da Contribuição Previdenciária assegura uma série de benefícios ao trabalhador e a sua família. Para efeito de fruição desses benefícios, microempreendedor é classificado como contribuinte individual da Previdência Social. Para mais informações, o interessado deve ligar para o número da central de atendimento telefônico do INSS (135) ou acessar o portal eletrônico www.previdenciasocial.gov.br. Beneficio Auxílio-doença Aposentadoria por invalidez Aposentadoria por idade, a partir dos: a) atividade rural: 55 (mulher) ou 60 (homem) anos; b) atividade urbana: 60 (mulher) ou 65 (homem) anos. Salário-maternidade Período de Carência 12 contribuições mensais. 180 contribuições mensais. 10 contribuições mensais. 64 Guia de Apoio ao Empresário Pensão por morte Auxílio-reclusão Reabilitação profissional Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, inclusive nos casos de acidente de qualquer natureza ou de doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social, adquiridas após a filiação à Previdência Social. Sem carência. Aposentadoria por idade – Atividade Rural Aposentadoria por invalidez – Atividade rural Auxílio-doença – Atividade rural Auxílio-reclusão – Atividade rural Pensão por morte – Atividade rural Exercício de atividade rural no período A cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, por igual número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. 7.7.1 Aposentadoria por Idade A aposentadoria por idade é concedida ao segurado que completar 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher, desde que cumprida a carência respectiva. No caso do segurado especial (trabalhador rural, bem como segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar), os limites de idade são de 60 e 55 anos, respectivamente. Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de trabalho no campo. 7.7.2 Aposentadoria por Tempo de Contribuição A aposentadoria por tempo de contribuição será concedida ao segurado que completar 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem. A aposentadoria por tempo de contribuição do professor com função exclusiva de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, ocorrerá aos 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos de contribuição, se mulher. Desde 17 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de contribuição condiciona-se à idade de 65 anos, para o homem, e de 60 anos para a mulher. No caso dos trabalhadores rurais e para os que exercerem as atividades em regime de economia familiar (produtor rural, garimpeiro, pescador artesanal), o limite de idade exigido é de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher. 65 Guia de Apoio ao Empresário Filiados à Previdência Social até 16/12/1998 É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, segundo as normas anteriores a 16/12/1998, ao segurado que, naquela data, tenha cumprido os requisitos para obtê-la. Nesse caso, a renda mensal inicial será calculada com base nos 36 últimos salários de contribuição anteriores àquela data e até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior. O segurado filiado até 16 de dezembro de 1998 terá direito a aposentadoria, com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente: a) contar 53 anos ou mais de idade, se homem, e 48 anos ou mais de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; c) cumprir um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo exigido. O professor que, até 16 de dezembro de 1998, tenha exercido atividade de magistério e que opte por se aposentar por tempo de contribuição, terá o tempo de serviço exercido até aquela data acrescido de 17% (homem) e de 20% (mulher), desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério. ATENÇÃO: Para o microempreendedor individual, a aposentadoria por tempo de contribuição depende do complemento de 9% da Contribuição Previdenciária Individual de forma a totalizar, em cada mês, o recolhimento mínimo de 20% do salário-mínimo vigente. 7.7.3 Aposentadoria por Invalidez A aposentadoria por invalidez é uma renda mensal devida ao segurado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição. Quem recebe aposentadoria por invalidez tem de passar por perícia médica de dois em dois anos, sob pena de suspensão do benefício. A aposentadoria por invalidez é devida a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. No entanto, se a perícia médica concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez do contribuinte individual será devida a partir da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. 66 Guia de Apoio ao Empresário Atenção: O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno. O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. A doença ou a lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão. 7.7.4 Auxílio-Doença O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. A Previdência Social pagará o auxílio-doença ao segurado empregado a partir do 16º dia, sendo os 15 primeiros dias pagos pela empresa. No caso de segurados contribuintes individuais ou facultativos, o auxílio-doença será devido a partir do início da incapacidade e enquanto o segurado permanecer incapaz, desde que requerido no prazo de 30 dias do afastamento da atividade ou do início da incapacidade. O auxílio-doença não é devido ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier pela progressão ou pelo agravamento dessa doença ou lesão. Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza. O trabalhador que receber auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e participar do programa de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso. Quando o trabalhador perde a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só são contadas para concessão do auxílio-doença após nova filiação à Previdência Social com pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem no mínimo doze. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 67 Guia de Apoio ao Empresário 7.7.5 Salário-Maternidade O salário-maternidade é pago à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, entre 28 dias antes e 91 dias depois do parto. O benefício pode ser prorrogado em casos excepcionais em mais duas semanas, mediante atestado médico específico. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. O salário-maternidade também é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, independentemente de a mãe biológica já ter recebido o mesmo benefício, de criança com idade: a) até um ano completo, por 120 dias; b) a partir de um ano e até quatro anos completos, por sessenta dias; c) a partir de quatro anos e até completar oito anos, por trinta dias. O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à segurada contribuinte individual. Empresa Cidadã A Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, institui o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 dias a duração da licença-maternidade. A empresa que aderir ao programa descontará do Imposto de Renda calculado pelo lucro real o total da remuneração paga à empregada nos 60 dias da prorrogação da licença. As pequenas empresas e pequenos empreendedores poderão prorrogar a licençamaternidade de suas empregadas, mas devem assumir integralmente os custos dessa empreitada, sem qualquer incentivo fiscal. Por sua vez, a microempreendedora individual não terá direito à prorrogação da licença porque o salário-maternidade é pago diretamente pela Previdência Social, que não foi atingida pela Lei no 11.770/2008. 7.7.6 Pensão Por Morte A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. A pensão por morte consiste numa renda mensal de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida, mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, ou em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. 68 Guia de Apoio ao Empresário Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais, revertendo em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: a) pela morte do pensionista; b) para o pensionista menor de idade, ao completar 21 anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; c) para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social; d) pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, exceto quando o companheiro adotar o filho de outro. 7.7.7 Auxílio-Reclusão Os dependentes do segurado que for preso por qualquer motivo têm direito a receber o auxílio-reclusão durante todo o período da reclusão, em regime fechado ou semiaberto. O benefício será pago se o trabalhador não estiver recebendo salário da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Não há tempo mínimo de contribuição para que a família do segurado tenha direito ao benefício, mas o trabalhador precisa ser segurado da Previdência Social. O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 752,12, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. O auxílio-reclusão deixará de ser pago: a) com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte; b) em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou extinção da pena; c) quando o dependente completar 21 anos ou for emancipado; d) com o fim da invalidez ou morte do dependente. O segurado recluso não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso. Aqui, vale lembrar sobre a incapacidade civil do empresário recluso. Isso porque a lei veda a constituição de empresa individual por pessoas condenadas a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra 69 Guia de Apoio ao Empresário as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação. Mantendo-se na qualidade de empresário, essa pessoa estará sujeita às punições previstas na lei penal. 7.7.8 Abono Anual O abono anual é devido ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. 7.7.9 Reabilitação A assistência (re)educativa (habilitação) e de (re)adaptação profissional (reabilitação) visa proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência os meios indicados para o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem. O Instituto Nacional do Seguro Social deve promover a prestação desses serviços aos segurados, inclusive aposentados e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes, preferencialmente mediante a contratação de serviços especializados. O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de: a) avaliação do potencial laborativo; b) orientação e acompanhamento da programação profissional; c) articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; d) acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho. A programação profissional será desenvolvida mediante cursos ou treinamentos, na comunidade, por meio de contratos, acordos e convênios com instituições e empresas públicas ou privadas. Compete ao reabilitando, além de acatar e cumprir as normas estabelecidas em contratos, acordos ou convênios, pautar-se no regulamento daquelas organizações. Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando 70 Guia de Apoio ao Empresário foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado. Cabe à Previdência Social a articulação com a comunidade, com vistas ao levantamento da oferta do mercado de trabalho, ao direcionamento da programação profissional e à possibilidade de reingresso do reabilitando no mercado formal. 8 OUTRAS FONTES DE INFORMAÇÃO Segundo o artigo 5º da Lei Complementar no 123/2006, os órgãos e as entidades envolvidos na abertura e no fechamento de empresas, dos três âmbitos de governo, deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações e orientações. Parte dessas informações pode ser obtida no Portal do Empreendedor. Mas os interessados também podem consultar as seguintes entidades que disponibilizam orientações e informações ao microempreendedor individual. 8.1 Sebrae O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) é uma entidade privada sem fins lucrativos que tem como missão promover a competitividade e o desenvolvimento sustentável dos empreendimentos de micro e pequeno porte. A ferramenta básica é a informação, fundamental para o crescimento das empresas. Todas as ações, projetos, produtos e serviços da instituição têm em consideração que apenas a cultura do aprendizado e do uso do conhecimento pode garantir uma gestão competitiva, eficiente e moderna. Para repassar continuamente informação de qualidade, o Sebrae utiliza diversos produtos, como cursos, consultorias, treinamentos, palestras, seminários, eventos e publicações, entre outros. O atendimento do Sebrae é feito de forma individual ou coletiva e de modo presencial ou a distância. O objetivo é prestar um atendimento de primeira qualidade e continuado, possibilitando um relacionamento duradouro e assistido entre o Sebrae e o empreendedor. O Sebrae oferece ao empreendedor cursos e palestras que são ministrados de forma presencial, ou a distância, via internet, rádio ou televisão. São mais de 40 cursos, que visam ao desenvolvimento de competências para abertura e gestão de micro e pequenos negócios. Pelo seu portal na internet, o Sebrae disponibiliza os seguintes cursos gratuitos a distância: 1. Aprender a Empreender: indicado para quem pretende iniciar seu negócio, o curso oferece conhecimentos básicos sobre Empreendedorismo, Mercado e Finanças. 2. IPGN - Iniciando um Pequeno Grande Negócio pela Internet – IPGN, destinado a orientar o empreendedor a elaborar um Plano de Negócio. 71 Guia de Apoio ao Empresário No endereço eletrônico www.sebrae.com.br ou pelo telefone 0800 570 0800, o empreendedor pode obter mais informações sobre a programação de cursos presenciais. Acesse a Central de Atendimento do Sebrae e conheça os programas de cursos e serviços disponíveis em cada estado brasileiro. 8.2 Fenacon A Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) é filiada à Confederação Nacional do Comércio (CNC). A Fenacon representa profissionais que lidam com importação, crédito, engenharia, previdência, cobrança, recursos humanos, câmaras de indústria, comércio e serviços, imóveis, bolsas de valores, cooperativas e outros. Congrega 36 sindicatos ligados a empresas das áreas de contabilidade, assessoramento, perícias, informações e pesquisas. A Fenacon também investe em eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as empresas por ele atendidas, inclusive para orientar sobre a legalização de microempreendedores individuais por escritórios de contabilidade optantes pelo Simples Nacional. No seu endereço eletrônico www.fenacon.org.br, os interessados poderão acessar manuais e cartilhas com orientações e notícias sobre o microempreendedor individual. Também é possível consultar a lista de escritórios de contabilidade optantes pelo Simples Nacional, habilitados a efetuar a inscrição no Portal do Empreendedor. 8.3 Comitê Gestor do Simples Nacional O Comitê Gestor do Simples Nacional foi criado pela Lei Complementar no 123/2006 e é vinculado ao Ministério da Fazenda. Integram o Comitê quatro representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dois dos estados e do Distrito Federal e dois dos municípios. Os representantes dos estados e do Distrito Federal são indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz e os dos municípios pela entidade representativa das Secretarias de Finanças das Capitais e pelas entidades de representação nacional dos municípios. Ao Comitê Gestor do Simples Nacional compete regulamentar a opção, a exclusão, a tributação, a fiscalização, a arrecadação, a cobrança, a dívida ativa, o recolhimento e demais itens relativos ao Simples Nacional. Caberá exclusivamente ao Comitê Gestor a fiscalização do microempreendedor individual. As orientações do CGSN são publicadas na pagina eletrônica da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br). 72 Guia de Apoio ao Empresário 8.4 FÓRUM PERMANENTE DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte tem por objetivo orientar e assessorar a formulação e a coordenação da política nacional de desenvolvimento, acompanhar e avaliar a sua implantação. O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte está estruturado pelos seguintes Comitês Temáticos responsáveis pela articulação, pelo desenvolvimento de estudos, pela elaboração de propostas e pelo encaminhamento dos temas específicos que deverão compor a agenda de trabalho e a formulação de políticas públicas: I - Racionalização Legal e Burocrática; II - Investimento e Financiamento; III - Formação e Capacitação Empreendedora; IV - Tecnologia e Inovação; V - Comércio Exterior e Integração Internacional; VI - Informação. O Fórum Permanente é presidido pelo ministro de estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e composto por entidades de apoio e de representação do segmento, órgãos governamentais, Fóruns Regionais das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Participa do fórum o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, na condição de entidade parceira do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na formulação e na execução de medidas, em ações e políticas públicas orientadas a microempresas e empresas de pequeno porte. 8.5 COMITÊ GESTOR DA REDESIM O Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM tem por finalidade regulamentar, administrar e gerir a implantação e o funcionamento da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim. As resoluções do Comitê Gestor da Redesim podem ser consultadas no Portal do Empreendedor, na página eletrônica da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br) ou do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior. 73 Guia de Apoio ao Empresário 8.6 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC tem por objetivo criar condições de competição mercadológica, em parceria com setores produtivos, por meio de ações que resultem na melhoria da qualidade de vida da população. Entre outras competências, é responsável pela formulação de políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e de serviços e de apoio a microempresa e empresa de pequeno porte. Na página eletrônica www.midc.gov.br, é possível acompanhar as ações e consultar a legislação pertinente à área de atuação desse ministério. O Departamento Nacional do Registro do Comércio está vinculado ao MDIC e tem por funções a supervisão, a orientação, a coordenação e a normalização do registro empresarial elaborados pelas Juntas Comerciais de todo o Brasil. Na sua página eletrônica na internet (www.dnrc.gov.br) é possível acompanhar a evolução da legislação relacionada ao registro de empresas, inclusive à relativa ao microempreendedor individual. 74 Guia de Apoio ao Empresário CAPÍTULO 2 – REDESIM 1 PRINCÍPIOS DO PROCESSO DE LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS O processo de legalização de Micro e pequenas empresas deve seguir as normas da Lei Complementar no 123, de 2006, e da Lei no 11.598, de 2007. Essas leis determinam aos órgãos e às entidades envolvidos na abertura e no fechamento de empresas que, na elaboração de normas de sua competência, observem a integração dos processos de registro e de legalização. Assim, devem articular suas competências próprias com as dos demais membros, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário, inclusive: a) com entrada única de dados cadastrais e documentos, resguardas as bases de dados e a necessidade de informações dos respectivos órgãos e entidades; b) mantendo à disposição dos usuários, de forma presencial e pela internet, informações, orientações e instrumentos, de modo integrado e consolidado, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários, visando a dar certeza ao usuário quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição; c) diligenciando para que as pesquisas prévias sejam suficientes para informar o interessado sobre: a. a possibilidade de exercer a atividade no local escolhido; b. os requisitos necessários à obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização; c. a possibilidade de uso do nome empresarial; d) simplificando, racionalizando e uniformizando os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndio; e) realizando as vistorias somente após o início da operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. A Lei Complementar no 123/2006 proibiu aos órgãos envolvidos na abertura e no fechamento de empresas, dos três âmbitos de governo, de instituir qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa 75 Guia de Apoio ao Empresário da empresa. Simultaneamente, dispensou as empresas da apresentação dos seguintes documentos: a) das certidões de quitação, de regularidade ou de inexistência de débitos tributários, previdenciários ou trabalhistas, para fins de arquivamento de atos, alterações ou baixa; b) da certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou administração, em virtude de condenação criminal; c) de quaisquer documentos adicionais aos exigidos pela Junta Comercial (com exceção para as atividades que dependam de autorização prévia); d) de documentos de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a empresa, exceto para comprovação do endereço; e) de comprovação da regularidade de prepostos do empresário. Cabe ao Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim estabelecer as normas a ser observadas obrigatoriamente pelos órgãos federais envolvidos nesses processos. Os órgãos e as entidades estaduais e municipais poderão aderir às normas emanadas do CGSIM mediante convênio. 2 CONCEITO DA REDESIM A Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim foi criada pela Lei federal no 11.598, de 3 de dezembro de 2007, com a finalidade de propor ações e normas a ser cumpridas pelos seus integrantes, visando à simplificação e à integração do processo de registro e legalização e baixa de empresas. Objetiva integrar os atos de registro empresarial, na Junta Comercial, com os cadastros dos órgãos fiscalizadores, mantendo a independência de cada agente. Todos os órgãos federais são obrigados a participar da Redesim, que é administrada por um Comitê Gestor vinculado ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, conforme regulamentado pela Resolução 1 CGSIM/2009. Os órgãos estaduais e municipais poderão aderir, voluntariamente, mediante convênio. 76 Guia de Apoio ao Empresário 2.1 DIRETRIZES DA REDESIM Na elaboração das normas de sua competência, os órgãos e as entidades integrantes da Redesim se comprometem a: a) considerar a integração e a unicidade do processo de registro e de legalização de empresas; b) compatibilizar e integrar procedimentos como forma de evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário, inclusive buscando harmonizar as regras e os procedimentos com os órgãos integrantes da rede; c) manter serviços de informações, orientações e instrumentos que garantam aos usuários certeza quanto à documentação exigível e à viabilidade do registro empresarial; d) vetar qualquer exigência, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos considerados essenciais ao ato a ser praticado pelo usuário dos serviços. São ferramentas da Redesim, o Registro Mercantil Integrado – Regin e as Centrais de Atendimento Empresarial – Central Fácil. Redesim Fonte: XXIII ENARC 2008. 77 Guia de Apoio ao Empresário 2.2 COMITÊ GESTOR DA REDESIM O Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM tem por finalidade regulamentar, administrar e gerir a implantação e o funcionamento da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim. As diretrizes da Redesim foram fixadas o Lei pela federal no 11.598/2007 e pelas Leis o Complementares n 123/2006 e n 128/2008 e regulamentas pelo Decreto no 6.884, de 25 de junho de 2009, São integrantes do CGSIM: a) ministro de estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o preside; b) secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC; c) diretor do Departamento Nacional de Registro do Comércio; d) secretário da Receita Federal do Brasil; e) secretário de gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; f) presidente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; g) um presidente de Junta Comercial, indicado pela Associação Nacional de Presidentes de Juntas Comerciais – Anprej; h) um secretário de Fazenda Estadual ou Distrital, indicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz; i) um secretário de Fazenda Municipal, indicado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF; j) um representante dos municípios, indicado pelas entidades de representação nacional dos municípios brasileiros; k) um representante do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, indicado pela Secretaria Técnica do Fórum. As reuniões do CGSIM ocorrem trimestralmente, mas reuniões extraordinárias poderão ser convocadas, quando necessárias, pelo presidente ou pela maioria simples de seus respectivos membros. Compete ao CGSIM: a) regulamentar inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos a abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária, na forma da lei; b) elaborar e aprovar o modelo operacional da Redesim; c) elaborar e aprovar programa de trabalho; d) definir e promover a execução do programa de trabalho; 78 Guia de Apoio ao Empresário e) instituir subcomitês e grupos de trabalho para execução de suas atividades e em especial para elaborar e apresentar propostas sobre: 1. normas e integração de processos; 2. infraestrutura e sistemas; 3. orientação e disseminação; f) realizar o acompanhamento e a avaliação periódicos do programa de trabalho aprovado, assim como estabelecer os procedimentos básicos para o acompanhamento e a avaliação periódicos das atividades e das ações a cargo dos subcomitês e dos grupos de trabalho; g) expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência; h) deliberar sobre questões de natureza administrativa, a ser registradas em ata para posterior regulamentação por meio de portaria do Presidente do CGSIM. 2.2.1 Subcomitês Para desenvolvimento de ações direcionadas à implantação da Redesim, a Resolução 12 CGSIM criou subcomitês para atuação em estados e municípios. Esses comitês devem adotar medidas para disseminar o conteúdo da Lei Complementar no 123/2006, da Lei federal no 11.598/2007 e das normas emanadas do CGSIM. Também são funções desses subcomitês: a) conscientizar servidores públicos estaduais e municipais sobre a importância dos princípios norteadores da Redesim; b) orientar entidades públicas estaduais e municipais sobre a elaboração e implementação de normas legais ou administrativas compatíveis com os princípios de simplificação da Redesim; c) propor a eliminação de procedimentos administrativos desnecessários no registro e na legalização de empresas na esfera estadual e municipal; d) estimular a adoção de padrões mínimos de segurança e ordenamento territorial conforme a realidade de cada unidade da federação. Participam dos subcomitês o presidente do Fórum Regional de MEPs, que o coordenar, o presidente da Junta Comercial do Estado e representantes das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil e do INSS, das Secretarias Estaduais de Indústria e Comércio, Fazenda, Trabalho, Saúde, Meio Ambiente, Segurança, da Secretaria Municipal de Fazenda, da Entidade Estadual de representação dos municípios, do Sebrae estadual, do Sescon/Sescap, da Federação das Entidades de MEPs e da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil – CACB. 79 Guia de Apoio ao Empresário PRINCIPAIS RESOLUÇÕES DO COMITÊ GESTOR DA REDESIM Número Conteúdo 023/2010 Aprova o desenvolvimento de protótipo do sistema especial de alteração, cancelamento e baixa do registro do Microempreendedor Individual de forma eletrônica e simplificada, por meio do sítio http://www.portaldoempreendedor.gov.br. Fixa as regras a ser seguidas quando às pesquisas prévias e à regulamentação da classificação de risco da atividade para concessão do Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo de empresários e sociedades empresariais de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária, no âmbito da Redesim. Regulamenta a Transferência de Dados do microempreendedor individual a entidades representadas no CGSIM e em seus Grupos de Trabalho e as Instituições Financeiras. Dispõe sobre o procedimento especial para o registro e a legalização do microempreendedor individual. Normas incluídas no Capítulo I deste Manual. Institui Subcomitês do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM nos estados e no Distrito Federal. Dispõe sobre a padronização de endereços a ser utilizados na Redesim e no cadastramento do microempreendedor individual. Aprova o Regimento Interno do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. 022/2010 018/2010 016/2009 012/2009 010/2009 001/2009 3 CENTRAIS DE ATENDIMENTO EMPRESARIAL – CENTRAL FÁCIL As Centrais de Atendimento Empresarial – Fácil são centros integrados de atendimento presencial da Redesim que reúne, em um mesmo espaço físico, serviços de orientação, registro e legalização de empresas. Têm como objetivos apoiar a viabilização de negócios, simplificar e racionalizar o processo de registro e legalização de empresas e reduzir custos e prazos. Podem integrar a Central Fácil as Juntas Comerciais, as Secretarias de Fazenda, o Sebrae, as Prefeituras, entidades representativas do setor empresarial e outras entidades da sociedade civil que tenham como foco principal de atuação o apoio e a orientação empresarial. As atividades da Central são organizadas em dois ambientes, que seguem uma rotina previamente estabelecida: 1. Núcleo de Orientação e Informação, onde são prestadas informações e orientações sobre o registro e a legalização e realizadas consultas prévias; 2. Núcleo Operacional, onde são protocolados os pedidos de registro e legalização a ser executados pelos órgãos integrantes. Alguns municípios têm preferido criar a Sala do Empreendedor com funções semelhantes às Centrais Fáceis, mas com informações e serviços limitados ao âmbito municipal. A sala do empreendedor é uma alternativa para pequenos e médios municípios que não possuem estrutura para a implantação de Centrais de Atendimento obrigatórias para os municípios das capitais dos estados. 80 Guia de Apoio ao Empresário 4 RISCO DA ATIVIDADE Com base nos princípios constantes dos arts. 4º, 6º e 15 a LC no 123/2006, o Comitê Gestor da Redesim editou a Resolução 22, de 22 de junho de 2010, para regulamentar as pesquisas prévias e definir as atividades de alto risco. As normas contidas na Resolução 22 CGSIM/2010 abrangem os empresários e as sociedades empresariais de qualquer porte e atividade econômica, independentemente da constituição societária. De acordo com a Resolução 22/2010, o grau de risco é o nível potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, em virtude do exercício de atividade econômica. Caberá aos órgãos e às entidades dos entes federativos responsáveis pelo licenciamento definir as atividades em função do grau de risco alto, considerando normas de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios etc. Inexistindo definição das atividades de alto risco, órgãos e entidades estaduais e municipais competentes deverão adotar a classificação dos anexos da Resolução 22/2010. Uma vez definidas as atividades de alto risco pelo órgão ou pela entidade responsável, serão consideradas de baixo risco as demais atividades constantes da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. As prefeituras devem adotar parâmetros como a área e o número de pavimentos ocupados pelo estabelecimento para exercício da atividade e outros que, associados à atividade econômica, atribuam algum grau de risco. A classificação de risco poderá ser fundamentada unicamente nos códigos CNAE e nas respostas positivas ou negativas do interessado sobre a sua condição e o compromisso de observar as posturas sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndios. As informações serão prestadas em formulário eletrônico ou, onde não houver conexão com o Regin Estadual, em único atendimento presencial. Para o microempreendedor individual – MEI a legislação pertinente deve ser disponibilizada por meio de material educativo elaborado em linguagem simples e acessível pelos integrantes do CGSIM. 4.1 ATIVIDADE DE BAIXO RISCO Órgãos e entidades integrantes da Redesim devem adotar como conceito de atividade de baixo risco aquela que permite o início de operação do estabelecimento sem a necessidade de vistoria para a comprovação prévia do cumprimento de exigências para emissão de licenças e autorizações de funcionamento. O processo de emissão do Alvará de Funcionamento Provisório deve ser diferenciado e favorecido e permitir o funcionamento imediato de estabelecimentos com atividades de baixo risco. O tratamento diferenciado e favorecido inclui: 81 Guia de Apoio ao Empresário 1. Alvará de Funcionamento Provisório, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade, com dispensa a vistoria prévia; 2. Conversão automática do Alvará Provisório em Alvará de Funcionamento, se a vistoria não for realizada no prazo do alvará provisório; 3. Obtenção do alvará de funcionamento da empresa independentemente da irregularidade do imóvel. As Prefeituras que aderirem ao Regin Estadual poderão emitir o alvará pela internet, sem a necessidade de comparecimento do interessado no órgão emissor. Nesse caso, a comprovação prévia do cumprimento de exigências será suprida pelo fornecimento de dados e declarações do titular ou responsável. Mesmo não havendo a integração ao Regin Estadual, a emissão de licenças pela Prefeitura deve respeitar os princípios aprovados pela Lei Complementar no 123/2006 que regem o processo de legalização de empresas. 4.2 ATIVIDADE DE ALTO RISCO No âmbito de atuação da Redesim, são consideradas atividades de alto risco aquelas que exigem vistoria prévias por parte dos órgãos e das entidades responsáveis por licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa. As atividades de alto risco estão relacionadas nos seguintes Anexos da Resolução 22/2010: Anexo I, quando desenvolvidas por microempreendedores individuais: Anexo II, quando desenvolvidas pelas demais empresas. Os anexos I e II da Resolução 22/2010 fazem parte dos anexos III e IV do presente manual. Empresas com atividades consideradas de alto risco devem cumprir o procedimento administrativo determinado pelo órgão competente para comprovar o cumprimento das exigências necessárias à concessão das licenças. Estabelecimentos com mais de uma atividade, sendo uma de alto risco, obrigam-se aos mencionados procedimentos. A regularidade do imóvel perante os órgãos de licenciamento no âmbito da prevenção contra incêndios deverá ser exigida do respectivo proprietário. 82 Guia de Apoio ao Empresário 4.3 PESQUISA PRÉVIA A pesquisa prévia é o ato pelo qual o interessado submete consulta à Prefeitura, sobre o local de exercício da atividade, ou à Junta Comercial, sobre o nome empresarial. A Prefeitura Municipal ou a Junta Comercial devem emitir o parecer de viabilidade e fornecer todas as informações sobre os requisitos a ser cumpridos pelo interessado para obtenção de licenças de autorização de funcionamento do empreendimento. Pesquisa Prévia de Nome A Junta Comercial deve ser consultada sobre a possibilidade de uso do nome empresarial. Essa consulta poderá ser realizada pela internet ou mediante único atendimento na Junta Comercial. Consulta Prévia de Local A consulta sobre a possibilidade de exercício da atividade econômica no local escolhido será deferida ou indeferida pela Prefeitura em um único atendimento ou por meio do Regin Estadual. Além da atividade econômica e da descrição do endereço, a Prefeitura pode solicitar outros dados e informações relativos ao imóvel e sua localização. Nesse caso, é obrigatória a emissão do parecer de viabilidade em até dois dias. As informações sobre os requisitos exigidos para obtenção da autorização de funcionamento podem ser prestadas mediante indicação das restrições para o exercício das atividades no local escolhido. O cumprimento das exigências será verificado pela Prefeitura durante o processo de licenciamento. 83 Guia de Apoio ao Empresário CAPÍTULO III – NORMAS ATUALIZADORAS DO SIMPLES NACIONAL A Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, alterou o Estatuto Nacional da Micro e Pequena Empresa, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Posteriormente, a Lei Complementar nº 123/2006 sofreu novas alterações, com a Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e a Lei Complementar nº 133, de 28 de dezembro de 2009. As alterações efetuadas no texto da LC 123/2006 tiveram como objetivos principais o aperfeiçoamento do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional e a inclusão de mais empresas no sistema. A Lei Complementar nº 128/2008 também retificou alguns artigos que geravam dúvidas ao leitor. Essas alterações foram consolidadas e o texto original foi republicado em 31/01/2009. Neste capítulo, examinaram-se as alterações realizadas pela LC 127/2007, 128/2008 e 133/2009 no texto original da LC 123/2006. Também são abordadas as resoluções emitidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional e as Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil sobre a prática tributária das microempresas e das empresas de pequeno porte, editadas até a data de elaboração do presente texto. 1 RESTRIÇÕES AO SIMPLES NACIONAL O inciso X do artigo 17 da LC 123/2007 impedia a opção pelo Simples Nacional das empresas com atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, armas e outros produtos tributados pelo IPI com alíquota específica ou alíquota ad valorem superior a 20%. A LC 127/2007 alterou o inciso citado para abranger todas as bebidas tributadas por alíquota específica do IPI e ampliou as restrições para o setor de fumo e explosivos, incorporando os fabricantes e atacadistas de cigarrilhas, charutos e filtros para cigarros; armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes. O inciso X do artigo 17 foi novamente alterado pela Lei Complementar nº 128/2008, para liberar o acesso ao Simples Nacional aos fabricantes e atacadistas de bebidas em geral, mantendo a restrição somente para bebidas alcoólicas, cervejas sem álcool, refrigerantes e suas preparações. A lei também passou a admitir, a partir de 2009, o ingresso no Simples Nacional das empresas com as seguintes atividades: prestadoras de serviços de comunicação, laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica, serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, ressonância magnética, 84 Guia de Apoio ao Empresário serviços de próteses em geral e de produção cultural e artística, cinematográfica e de artes cênicas. A Lei Complementar nº 133, de 28 de dezembro de 2009, ampliou a participação no Simples Nacional das empresas culturais, acolhendo as atividades de produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais. Com as mudanças, a relação de impedimentos ao Simples Nacional é a seguinte: Em relação faturamento Em relação investimentos ao aos Em relação ao quadro societário Quanto Jurídico ao Tipo Quanto atividades exercidas (*) às IMPEDIMENTOS PARA O SIMPLES NACIONAL Empresa com receita bruta anual acima de R$ 2.400.000,00 ou limite proporcional no ano de início de atividades; Empresa que participe do capital de outra pessoa jurídica; Empresa que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; Empresa de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, desde que a receita bruta global ultrapasse a R$ 2.400.000,00; Empresa cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123/2006, desde que a receita bruta global ultrapasse R$ 2.400.000,00; Empresa cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00; Empresa que tenha sócio domiciliado no exterior; Empresa de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; Empresa constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; Empresa resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos cinco anos-calendário anteriores; Empresa constituída sob a forma de sociedade por ações. Banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; Prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); Prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros; Geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica; Importação ou fabricação de automóveis e motocicletas; Importação de combustíveis; Produtora ou atacadista de: o cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes; o bebidas alcoólicas; refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas; preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado ou cervejas sem 85 Guia de Apoio ao Empresário Quanto à regularidade fiscal álcool; Prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não; Prestação de serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios; Cessão ou locação de mão de obra; Consultoria; Loteamento e incorporação de imóveis. Locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS21. Empresa que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. (*) As restrições não se aplicam às empresas com as seguintes atividades, desde que não sejam realizadas em conjunto com as atividades impeditivas e observadas as demais condições legais: a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres; b) agência terceirizada de correios; c) agência de viagem e turismo; d) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; e) agência lotérica; f) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; g) transporte municipal de passageiros; h) escritórios de serviços contábeis, desde que observadas as condições específicas; i) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; j) serviço de vigilância, limpeza ou conservação; k) cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; l) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; m) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; n) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; 21 Se ao bem for agregada a prestação de serviços, haverá a incidência do ISS. 86 Guia de Apoio ao Empresário o) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; p) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; q) empresas montadoras de estandes para feiras; r) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica (a partir de 2009); s) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética (a partir de 2009); t) serviços de prótese em geral (a partir de 2009); u) produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais (a partir de 2010); v) quaisquer outras atividades que não estejam expressamente vedadas. Cessão ou locação de mão de obra A Lei Complementar nº 128/2008 estabeleceu que o impedimento para as atividades de cessão e locação de mão de obra não se aplica quando tiverem por objetivo: a) a construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; b) o serviço de vigilância, limpeza ou conservação. Confirmação das Atividades Excluídas pelo CNAE Para evitar dúvidas quanto à interpretação do artigo 17 da Lei Complementar nº 123/2006, o Comitê Gestor optou por adotar a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE como parâmetro de identificação das atividades cujo exercício impede a empresa de optar pelo Simples Nacional, relacionando as atividades vedadas nos Anexos da Resolução 6 CGSN, de 18/6/2007. Recentemente, essa norma foi alterada pela Resolução 77 CGSN, de 13 de setembro de 2010, relacionando as atividades econômicas que exercidas isoladamente ou em conjunto impedem a empresa de optar pelo Simples Nacional. A nova relação vigora a partir de 1º/12/2010 e encontra-se reproduzida no anexo VI desta manual. Até 30/11/2010, continua válida a relação integrante da 87 Guia de Apoio ao Empresário Resolução 6/2007 com a alteração da Resolução 50/2008, que pode ser consultada no endereço eletrônico: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LegisAssunto/simplesNacional.htm#Resoluções Constando a atividade principal ou acessória nas listas de impedimentos, a empresa não poderá optar pelo Simples Nacional. 2 NOVAS TABELAS DO SIMPLES NACIONAL Como regra, o Simples Nacional abrange o IRPJ, a CSLL, o PIS, a Cofins, a Contribuição Previdenciária Patronal – CPP, o ICMS e o ISS. Esses tributos são cobrados de acordo com as alíquotas constantes de cinco tabelas anexas à LC 123/2006. Até o final do ano de 2008, exigia-se o recolhimento em separado da contribuição previdenciária patronal para diversos prestadores de serviços que se submetiam às alíquotas da tabela do quinto anexo da LC 123/2006. A LC 127/2007 alterou a redação do inciso V do § 5º do artigo 18 da LC 123/2006, reduzindo o alcance da tabela do Anexo V (mais onerosa) e transferindo parte dos prestadores de serviços para a Tabela do Anexo III (menos onerosa). Em seguida, a LC 128/2008 alterou todos os Anexos da LC 123/2006 para modificar os percentuais de partilha do Simples Nacional, visando a disponibilizar mais recursos para a previdência social. Nessa ocasião, foi alterada a aplicação das tabelas dos Anexos III, IV (que desde 2007 exige o recolhimento em separado da Contribuição Previdenciária Patronal, mas alcança poucas atividades econômicas) e V (que a partir de 2009 também passou a incluir a Contribuição Previdenciária Patronal na própria guia do DAS). Considerando essas alterações, as microempresas e as empresas de pequeno porte submetem-se às seguintes Tabelas de Incidência do Simples Nacional, conforme a(s) atividade(s) econômica(s) desenvolvida(s): 88 Guia de Apoio ao Empresário VIGÊNCIA: 01/01/2009 A 31/12/2009: TABELA Anexo I Anexo II TRIBUTOS IRPJ, CSLL, COFINS, CSLL, e ICMS IRPJ, CSLL, COFINS, CSLL, IPI e ICMS PIS, CPP PIS, CPP, Anexo III IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, CSLL, CPP e ISS Anexo IV IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, CSLL e ISS A Contribuição Previdenciária Patronal – CPP é paga à parte (GSP). IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, CSLL, CPP e ISS Anexo V ATIVIDADES ABRANGIDAS Atividades comerciais a) Atividades industriais b) Atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres; b) agência terceirizada de correios; c) agência de viagem e turismo; d) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; e) agência lotérica; f) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; g) transporte municipal de passageiros; h) escritórios de serviços contábeis; i) locação de bens móveis (excluído o percentual do ISS) j) serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas (com exclusão do ISS e inclusão do ICMS da Tabela do Anexo 1); k) outros serviços não incluídos nos Anexos IV ou V. a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação; a) cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; b) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; c) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; d) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; f) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; g) empresas montadoras de estandes para feiras; h) produção cultural e artística i) produção cinematográfica e de artes cênicas j) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; k) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; l) serviços de prótese em geral. 89 Guia de Apoio ao Empresário VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2010: TABELA Anexo I Anexo II TRIBUTOS IRPJ, CSLL, COFINS, CSLL, e ICMS IRPJ, CSLL, COFINS, CSLL, IPI e ICMS PIS, CPP PIS, CPP, Anexo III IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, CSLL, CPP e ISS Anexo IV IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, CSLL e ISS A Contribuição Previdenciária Patronal – CPP é paga à parte (GSP). IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, CSLL, CPP e ISS Anexo V ATIVIDADES ABRANGIDAS Atividades comerciais a) Atividades industriais b) Atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres; b) agência terceirizada de correios; c) agência de viagem e turismo; d) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; e) agência lotérica; f) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; g) transporte municipal de passageiros; h) escritórios de serviços contábeis; i) produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais; j) locação de bens móveis (excluído o percentual do ISS) k) serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas (com exclusão do ISS e inclusão do ICMS da Tabela do Anexo 1); l) outros serviços não incluídos nos Anexos IV ou V. a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação; a) cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; b) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; c) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; d) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; f) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; g) empresas montadoras de estandes para feiras; h) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; i) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; j) serviços de prótese em geral. 90 Guia de Apoio ao Empresário Escritórios de Serviços Contábeis Desde janeiro de 2009, os escritórios de serviços contábeis utilizam a Tabela do Anexo 3 que inclui a Contribuição Previdenciária Patronal, com sensível redução da carga tributária. No entanto, para permanecer enquadrados no Simples Nacional, esses escritórios são obrigados, individualmente ou por meio de suas entidades de classe: a) a promover atendimento gratuito relativo à inscrição e à primeira declaração anual simplificada do microempreendedor individual; b) a fornecer resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas; c) a promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas. Empresas Prestadoras de Serviços de Transportes Desde 2008, as empresas prestadoras de serviços interestaduais e intermunicipais de cargas passaram a ser tributadas com base nas alíquotas da Tabela do Anexo III, deduzidas do ISS e acrescidas do percentual do ICMS da Tabela do Anexo I. Em resumo, as empresas prestadoras de serviços de transporte recebem os seguintes tratamentos da Lei Geral: • Empresas de transportes municipais de cargas e/ou de passageiros: são admitidas no Simples Nacional e sofrem tributação com base na Tabela do Anexo III, que inclui a contribuição previdenciária patronal. Ressaltando que a atividade de transporte municipal de cargas esteve sujeita ao anexo V no período de 01/07/2007 a 31/12/2007. • Empresas de transportes interestaduais ou intermunicipais de passageiros: são proibidas de ingressar no Simples Nacional, mas podem obter os demais benefícios da Lei Geral. • Empresas de transportes interestaduais ou intermunicipais de cargas: são admitidas no Simples Nacional e tributadas pelas alíquotas da Tabela do Anexo III (desde 01/01/2008), deduzida a parcela do ISS e acrescida a parcela do ICMS prevista na Tabela do Anexo I. Entre o período de 01/07/2007 a 31/12/2007 foram tributadas pelas alíquotas da Tabela do Anexo V. 91 Guia de Apoio ao Empresário ANEXO I - COMÉRCIO Receita Bruta em 12 meses (em R$) Até 120.000,00 De 120.000,01 a De 240.000,01 a De 360.000,01 a De 480.000,01 a De 600.000,01 a De 720.000,01 a De 840.000,01 a De 960.000,01 a De 1.080.000,01 De 1.200.000,01 De 1.320.000,01 De 1.440.000,01 De 1.560.000,01 De 1.680.000,01 De 1.800.000,01 De 1.920.000,01 De 2.040.000,01 De 2.160.000,01 De 2.280.000,01 ALÍQUOTA IRPJ CSLL 4,00% 5,47% 6,84% 7,54% 7,60% 8,28% 8,36% 8,45% 9,03% 9,12% 9,95% 10,04% 10,13% 10,23% 10,32% 11,23% 11,32% 11,42% 11,51% 11,61% 0,00% 0,00% 0,27% 0,35% 0,35% 0,38% 0,39% 0,39% 0,42% 0,43% 0,46% 0,46% 0,47% 0,47% 0,48% 0,52% 0,52% 0,53% 0,53% 0,54% 0,00% 0,00% 0,31% 0,35% 0,35% 0,38% 0,39% 0,39% 0,42% 0,43% 0,46% 0,46% 0,47% 0,47% 0,48% 0,52% 0,52% 0,53% 0,53% 0,54% 240.000,00 360.000,00 480.000,00 600.000,00 720.000,00 840.000,00 960.000,00 1.080.000,00 a 1.200.000,00 a 1.320.000,00 a 1.440.000,00 a 1.560.000,00 a 1.680.000,00 a 1.800.000,00 a 1.920.000,00 a 2.040.000,00 a 2.160.000,00 a 2.280.000,00 a 2.400.000,00 COFINS PIS/PASEP 0,00% 0,86% 0,95% 1,04% 1,05% 1,15% 1,16% 1,17% 1,25% 1,26% 1,38% 1,39% 1,40% 1,42% 1,43% 1,56% 1,57% 1,58% 1,60% 1,60% 0,00% 0,00% 0,23% 0,25% 0,25% 0,27% 0,28% 0,28% 0,30% 0,30% 0,33% 0,33% 0,33% 0,34% 0,34% 0,37% 0,37% 0,38% 0,38% 0,38% CPP ICMS 2,75% 2,75% 2,75% 2,99% 3,02% 3,28% 3,30% 3,35% 3,57% 3,60% 3,94% 3,99% 4,01% 4,05% 4,08% 4,44% 4,49% 4,52% 4,56% 4,60% 1,25% 1,86% 2,33% 2,56% 2,58% 2,82% 2,84% 2,87% 3,07% 3,10% 3,38% 3,41% 3,45% 3,48% 3,51% 3,82% 3,85% 3,88% 3,91% 3,95% ATENÇÃO: Nos Estados e Municípios que adotam os sublimites de R$ 1.800.000,00 ou R$ 1.200.000,00, serão aplicadas as alíquotas das faixas das Tabelas que corresponderem a esses valores. Em 2010, os Estados brasileiros adotaram os seguintes limites anuais para aplicação do SIMPLES NACIONAL em seus territórios: 1. Até R$ 1.200.000,0022: Acre; Amapá; Alagoas; Paraíba; Piauí; Rondônia; Roraima; Sergipe e Tocantins; 2. Até R$ 1.800.000,0023: Ceará; Espírito Santo; Goiás; Maranhão; Mato Grosso; Mato Grosso do Sul; Pará; Pernambuco e Rio Grande do Norte; 3. Até R$ 2.400.000,00: demais Estados e o Distrito Federal. ANEXO II - INDÚSTRIA Receita Bruta em 12 meses (em R$) Até 120.000,00 De 120.000,01 a 240.000,00 De 240.000,01 a 360.000,00 De 360.000,01 a 480.000,00 De 480.000,01 a 600.000,00 De 600.000,01 a 720.000,00 De 720.000,01 a 840.000,00 De 840.000,01 a 960.000,00 De 960.000,01 a 1.080.000,00 De 1.080.000,01 a CPP ICMS IPI 0,00% 0,86% 0,95% 1,04% 1,05% 1,15% 1,16% 1,17% PIS/PA SEP 0,00% 0,00% 0,23% 0,25% 0,25% 0,27% 0,28% 0,28% 2,75% 2,75% 2,75% 2,99% 3,02% 3,28% 3,30% 3,35% 1,25% 1,86% 2,33% 2,56% 2,58% 2,82% 2,84% 2,87% 0,50% 0,50% 0,50% 0,50% 0,50% 0,50% 0,50% 0,50% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07% 0,50% 0,42% 1,26% 0,30% 3,62% 3,10% 0,50% ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS 4,50% 5,97% 7,34% 8,04% 8,10% 8,78% 8,86% 8,95% 0,00% 0,00% 0,27% 0,35% 0,35% 0,38% 0,39% 0,39% 0,00% 0,00% 0,31% 0,35% 0,35% 0,38% 0,39% 0,39% 9,53% 0,42% 9,62% 0,42% 22 Limite proporcional: R$ 100.000,00 x quantidade de meses no ano de inicio de atividades 23 Limite proporcional: R$ 150.000,00 x quantidade de meses no ano de inicio de atividades. 92 Guia de Apoio ao Empresário 1.200.000,00 De 1.200.000,01 1.320.000,00 De 1.320.000,01 1.440.000,00 De 1.440.000,01 1.560.000,00 De 1.560.000,01 1.680.000,00 De 1.680.000,01 1.800.000,00 De 1.800.000,01 1.920.000,00 De 1.920.000,01 2.040.000,00 De 2.040.000,01 2.160.000,00 De 2.160.000,01 2.280.000,00 De 2.280.000,01 2.400.000,00 a a a a a a a a a a 10,45% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38% 0,50% 10,54% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41% 0,50% 10,63% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45% 0,50% 10,73% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48% 0,50% 10,82% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51% 0,50% 11,73% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82% 0,50% 11,82% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85% 0,50% 11,92% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88% 0,50% 12,01% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91% 0,50% 12,11% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95% 0,50% ANEXO III - SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS Receita Bruta em 12 meses (em R$) Até 120.000,00 De 120.000,01 a De 240.000,01 a De 360.000,01 a De 480.000,01 a De 600.000,01 a De 720.000,01 a De 840.000,01 a De 960.000,01 a De 1.080.000,01 De 1.200.000,01 De 1.320.000,01 De 1.440.000,01 De 1.560.000,01 De 1.680.000,01 De 1.800.000,01 De 1.920.000,01 De 2.040.000,01 De 2.160.000,01 De 2.280.000,01 240.000,00 360.000,00 480.000,00 600.000,00 720.000,00 840.000,00 960.000,00 1.080.000,00 a 1.200.000,00 a 1.320.000,00 a 1.440.000,00 a 1.560.000,00 a 1.680.000,00 a 1.800.000,00 a 1.920.000,00 a 2.040.000,00 a 2.160.000,00 a 2.280.000,00 a 2.400.000,00 ALÍQUOTA IRPJ CSLL 6,00% 8,21% 10,26% 11,31% 11,40% 12,42% 12,54% 12,68% 13,55% 13,68% 14,93% 15,06% 15,20% 15,35% 15,48% 16,85% 16,98% 17,13% 17,27% 17,42% 0,00% 0,00% 0,48% 0,53% 0,53% 0,57% 0,59% 0,59% 0,63% 0,63% 0,69% 0,69% 0,71% 0,71% 0,72% 0,78% 0,78% 0,80% 0,80% 0,81% 0,00% 0,00% 0,43% 0,53% 0,52% 0,57% 0,56% 0,57% 0,61% 0,64% 0,69% 0,69% 0,70% 0,70% 0,70% 0,76% 0,78% 0,79% 0,79% 0,79% COFINS PIS/PASEP 0,00% 1,42% 1,43% 1,56% 1,58% 1,73% 1,74% 1,76% 1,88% 1,89% 2,07% 2,09% 2,10% 2,13% 2,15% 2,34% 2,36% 2,37% 2,40% 2,42% 0,00% 0,00% 0,35% 0,38% 0,38% 0,40% 0,42% 0,42% 0,45% 0,45% 0,50% 0,50% 0,50% 0,51% 0,51% 0,56% 0,56% 0,57% 0,57% 0,57% CPP ISS 4,00% 4,00% 4,07% 4,47% 4,52% 4,92% 4,97% 5,03% 5,37% 5,42% 5,98% 6,09% 6,19% 6,30% 6,40% 7,41% 7,50% 7,60% 7,71% 7,83% 2,00% 2,79% 3,50% 3,84% 3,87% 4,23% 4,26% 4,31% 4,61% 4,65% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% ANEXO IV - SERVIÇOS Receita Bruta em 12 meses (em R$) ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP ISS Até 120.000,00 4,50% 0,00% 1,22% 1,28% 0,00% 2,00% De 120.000,01 a 240.000,00 6,54% 0,00% 1,84% 1,91% 0,00% 2,79% De 240.000,01 a 360.000,00 7,70% 0,16% 1,85% 1,95% 0,24% 3,50% De 360.000,01 a 480.000,00 8,49% 0,52% 1,87% 1,99% 0,27% 3,84% De 480.000,01 a 600.000,00 8,97% 0,89% 1,89% 2,03% 0,29% 3,87% De 600.000,01 a 720.000,00 9,78% 1,25% 1,91% 2,07% 0,32% 4,23% De 720.000,01 a 840.000,00 10,26% 1,62% 1,93% 2,11% 0,34% 4,26% De 840.000,01 a 960.000,00 10,76% 2,00% 1,95% 2,15% 0,35% 4,31% De 960.000,01 a 1.080.000,00 11,51% 2,37% 1,97% 2,19% 0,37% 4,61% De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 12,00% 2,74% 2,00% 2,23% 0,38% 4,65% De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 12,80% 3,12% 2,01% 2,27% 0,40% 5,00% De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 13,25% 3,49% 2,03% 2,31% 0,42% 5,00% 93 Guia de Apoio ao Empresário De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 13,70% 3,86% 2,05% 2,35% 0,44% 5,00% De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 14,15% 4,23% 2,07% 2,39% 0,46% 5,00% De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 14,60% 4,60% 2,10% 2,43% 0,47% 5,00% De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 15,05% 4,90% 2,19% 2,47% 0,49% 5,00% De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 15,50% 5,21% 2,27% 2,51% 0,51% 5,00% De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 15,95% 5,51% 2,36% 2,55% 0,53% 5,00% De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 16,40% 16,85% 5,81% 2,45% 6,12% 2,53% 2,59% 2,63% 0,55% 0,57% 5,00% 5,00% De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 ATENÇÃO: Todos os cálculos são efetuados no sistema eletrônico disponibilizado no Portal do SIMPLES NACIONAL. O mais importante é a segregação das receitas para correta apuração do valor a pagar. ANEXO V – SERVIÇOS 1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo: (r) = Folha de Salários incluídos encargos 24 24 (em 12 meses) Total de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de Contribuição para a Seguridade Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, conforme informado na GFIP. A Lei Complementar 128/2008 esclareceu que, no cálculo da relação entre a folha de pagamento e a receita bruta, devem ser considerados no conceito de salários os valores que integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, agregando-se o 13º salário no mês da competência (dezembro). Veja a Tabela de Incidência do INSS: RENDIMENTOS Abono de Férias com mais 1/3 Abonos Adicional de Insalubridade Adicional de Periculosidade Adicional de Transferência Adicional Noturno Alimentação através do PAT Auxilio Doença (primeiros 15 dias) Aviso Prévio Indenizado Aviso Prévio Trabalhado Bolsa de Estudo paga a Estagiário Comissões/Gratificações/Prêmios Décimo Terceiro Salário – 1ª parcela Décimo Terceiro Salário – 2ª parcela Décimo Terceiro Salário na Rescisão Décimo Terceiro Salário do Aviso Prévio Férias Normais com mais 1/3 Férias Indenizadas com mais 1/3 Habitação Horas Extras ou Extraordinárias Indenização Adicional (Lei 7.238/84-Art. 9º). Multa Contratual do FGTS Quebra de caixa Repouso Semanal Remunerado Salários Salário Maternidade (pago pelo INSS) INSS Não Sim Sim Sim Sim Sim Não Sim Não Sim Não Sim Não Sim Sim Não Sim Não Sim Sim Não Não Sim Sim Sim Sim 94 Guia de Apoio ao Empresário Receita Bruta (em 12 meses) 2) Na hipótese de a ME ou a EPP ter menos de 13 (treze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total acumulada. 3) Nas hipóteses em que (r) corresponda aos intervalos centesimais da Tabela V, onde: “<” significa menor que, “>” significa maior que, “=<” significa igual ou menor que “>=” significa maior ou igual que. 4) Somar-se-á a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP apurada na forma acima a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo IV. As alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP constam da seguinte tabela, já acrescidas dos percentuais do ISS da Tabela IV: TABELA V – SERVIÇOS Receita Bruta em 12 (r)<0,10 meses (em R$) 0,10=< (r) e (r) < 0,15 0,15=< (r) e (r) < 0,20 0,20=< (r) e (r) < 0,25 0,25=< (r) e (r) < 0,30 0,30=< (r) e (r) < 0,35 0,35=< (r) e (r) < 0,40 (r) >= 0,40 Até 120.000,00 19,50% 17,70% 15,70% 13,82% 12,47% 11,97% 10,80% 10,00% 20,31% 18,54% 16,69% 15,39% 15,12% 13,51% 11,89% 11,27% 21,05% 19,45% 17,70% 16,40% 16,14% 14,61% 13,08% 12,53% 21,79% 20,54% 18,84% 17,54% 17,29% 15,84% 14,40% 13,18% 22,02% 20,82% 19,17% 17,90% 17,40% 16,27% 14,91% 13,93% 22,68% 21,43% 19,63% 18,33% 17,83% 16,83% 15,83% 14,83% 22,81% 21,56% 19,76% 18,37% 17,94% 16,94% 15,94% 14,94% 22,93% 21,63% 19,91% 18,43% 18,00% 17,00% 16,00% 15,00% 23,33% 22,03% 20,31% 18,74% 18,69% 17,69% 16,69% 15,69% 23,51% 41,07% 20,45% 18,79% 18,74% 17,74% 16,74% 15,74% 23,96% 22,66% 20,90% 19,49% 19,45% 18,61% 17,78% 16,87% 24,06% 22,76% 21,00% 19,67% 19,64% 18,89% 18,15% 17,28% 24,26% 22,96% 21,20% 19,86% 19,82% 19,17% 18,51% 17,68% 24,56% 23,30% 21,50% 20,46% 20,18% 19,61% 19,04% 18,26% De 120.000,01 a 240.000,00 De 240.000,01 a 360.000,00 De 360.000,01 a 480.000,00 De 480.000,01 a 600.000,00 De 600.000,01 a 720.000,00 De 720.000,01 a 840.000,00 De 840.000,01 a 960.000,00 De 960.000,01 a 1.080.000,00 De 1.080.000,01 1.200.000,00 De 1.200.000,01 1.320.000,00 De 1.320.000,01 1.440.000,00 De 1.440.000,01 1.560.000,00 De 1.560.000,01 1.680.000,00 a a a a a Vale Transporte Uniformes e Vestimentas de Trabalho Não Não 95 Guia de Apoio ao Empresário De 1.680.000,01 1.800.000,00 De 1.800.000,01 1.920.000,00 De 1.920.000,01 2.040.000,00 De 2.040.000,01 2.160.000,00 De 2.160.000,01 2.280.000,00 De 2.280.000,01 2.400.000,00 a 25,70% 24,30% 22,45% 21,24% 21,00% 20,52% 20,03% 19,29% 26,20% 25,00% 23,20% 21,91% 21,72% 21,32% 20,93% 20,23% 26,70% 25,50% 23,70% 22,40% 22,13% 21,82% 21,38% 21,17% 27,20% 25,90% 24,10% 22,80% 22,55% 22,22% 21,82% 21,51% 27,50% 26,30% 24,50% 23,20% 22,97% 22,44% 22,21% 21,94% 27,90% 26,80% 25,00% 23,60% 23,40% 22,85% 22,60% 22,18% a a a a a 96 Guia de Apoio ao Empresário 3 ALTERAÇÕES NO ICMS O Simples Nacional inclui o ICMS devido sobre as vendas efetuadas por microempresas e empresas de pequeno porte com atividades industriais ou comerciais. A Lei Complementar nº 128/2008 esclareceu que esse recolhimento não abrange o ICMS devido: a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente; c) na entrada, no território do estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; d) por ocasião do desembaraço aduaneiro; e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; g) nas operações sujeitas ao regime de antecipação do ICMS, em operações interestaduais. Havendo o encerramento da tributação do ICMS na operação, sobre a respectiva receita não haverá nova incidência desse imposto. Se a antecipação não encerrar a tributação, será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sem agregação de qualquer valor; h) em relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições interestaduais não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto. Tendo em vista o tratamento diferenciado, o artigo 18, § 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 123/2006, alterado pela LC 128/2008, determinou que, no cálculo do Simples Nacional, devem ser segregadas as receitas de venda de mercadorias submetidas: a) à substituição tributária (ICMS, IPI, PIS e Cofins); b) à tributação concentrada em uma única etapa (ou monofásica), com vigência a partir de 1º/1/2009 (PIS e Cofins); c) à antecipação tributária do ICMS com encerramento de tributação. A segregação deve ser realizada em função de cada tributo objeto da substituição, concentração ou antecipação e tem por objetivo evitar a duplicidade do ônus tributário. No caso do ICMS, devem ser observados, ainda, critérios específicos para o cálculo do valor da substituição tributária, na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte ser contribuinte-substituta. 97 Guia de Apoio ao Empresário 3.1 COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS De acordo com o artigo 155, § 2º, incisos VII e VIII da CF/88, em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto, cabendo ao estado de destino a correspondente diferença entre a alíquota interna e a interestadual; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS. O § 5º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006, inserido pela Lei Complementar nº 128/2008, dispõe que, no caso de vendas efetuadas a empresas optantes pelo Simples Nacional, o diferencial de ICMS deve ser calculado com base nas alíquotas cobradas das pessoas jurídicas não optantes. Assim, o diferencial deve ser calculado entre as alíquotas de 18% ou 17% e 12% ou 7%. Como regra, a diferença entre as alíquotas internas e as alíquotas interestaduais somente é devida nas operações interestaduais destinadas a ativo imobilizado e uso ou consumo. No entanto, com a alteração da Lei Complementar nº 128/2008, a partir de 2009 surgiu a possibilidade de cobrança do diferencial de alíquotas sobre todas as mercadorias e serviços adquiridas nas operações interestaduais por empresas optantes pelo Simples Nacional. É o que se depreende do seguinte texto legal: Lei Complementar nº 123/2006 Art.13................................................................................................... ........ § 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: ............................................................................................................ ...... XIII – o ICMS devido: ............................................................................................................ ....... g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) Distrito Federal: 1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4o do art. 18 desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008.) 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008.) 98 Guia de Apoio ao Empresário h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; ............................................................................................................ .. Com base nesse dispositivo legal, alguns estados já estabeleceram a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS em relação a todas as aquisições de bens e serviços por parte das empresas optantes pelo Simples Nacional. E ainda exigem o pagamento desse diferencial antes mesmo da entrada da mercadoria no território do domicílio fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porte adquirente. Em março de 2010, a Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (CNDL) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.384, questionando essa cobrança. Na justificativa da ação, a CNDL alega que o diferencial somente poderia ser exigido quando o contribuinte destinasse a mercadoria para ativo fixo ou consumo, não abrangendo a aquisição de mercadoria para revenda ou industrialização. A Lei Complementar nº 128/2008 estaria, assim, ferindo o artigo 155, § 2º, incisos VII, da Constituição Federal. A Consultoria Geral da União emitiu parecer alegando que a Emenda Constitucional 42/2003 conferiu à Lei Complementar a faculdade de regulamentar o tratamento tributário simplificado e, portanto, não haveria ofensa à Constituição Federal. Já o Supremo Tribunal Federal acolheu a ação, que aguarda julgamento. 99 Guia de Apoio ao Empresário 3.2 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Na substituição tributária, o CONTRIBUINTE SUBSTITUTO recolhe o tributo em nome do CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO, que sofre o ônus tributário. A microempresa e a empresa de pequeno porte podem ser contribuintes substitutos (obrigam-se ao recolhimento do tributo devido por outras empresas) ou contribuintes substituídos (outras empresas pagam o tributo devido por elas). Nas operações com mercadorias sujeitas a substituição tributária, o substituto tributário optante recolherá em separado o ICMS devido por substituição. O ICMS próprio, por sua vez, deverá ser recolhido dentro do Simples Nacional, se a empresa for optante. O contribuinte substituído optante pelo Simples Nacional deverá segregar as receitas submetidas à substituição tributária para não sofrer nova incidência do ICMS. Cálculo da Substituição Tributária A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que tiver na condição de contribuinte substituta deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao estado competente. Segundo a Resolução 51 CGSN/2008 e alterações posteriores, o valor do ICMS devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre: I – o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente da competência tributária sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual25 sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no inciso I, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: Imposto devido p/ST={[base de cálculo x (1,00 + MVA)] x alíquota interna} dedução Onde: 25 Inicialmente essa alíquota era de 7%, mas a Resolução 61, de 13 de julho de 2009, a alterou para favorecer as microempresas e as empresas de pequeno porte. 100 Guia de Apoio ao Empresário "base de cálculo" é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária; "MVA" é a margem de valor agregado divulgada pelo ente da competência tributária; "alíquota interna" é a do ente da competência tributária; "dedução" é o resultado da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do contribuinte. ATENÇÃO: 1. No cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional, não será considerado como receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária. 2. A tributação do ICMS-ST será realizada sempre pelo regime de competência. 3. Quando a ME ou a EPP for responsável, inclusive na qualidade de substituta tributária, deve informar a base de cálculo e o imposto retido no campo próprio para a substituição tributária ou, em sua falta, em informações complementares ou corpo do documento fiscal. Exemplo: Operação interna com mercadoria sujeita ao ICMS - ST: Valor da Operação Própria: R$ 900,00 Alíquota interna: 18% MVA: 40% Imposto devido p/ST= [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] – dedução Imposto devido p/ST= {[900,00 x (1,00+ 0,40)] x 0,18} – (0,18 x 900,00) Imposto devido p/ST = R$ 64,80 Operação interestadual de remessa de mercadoria sujeita à ST: Valor da Operação: R$ 900,00 Alíquota interestadual: 12% Alíquota no Estado de destino: 18% MVA: 40% 101 Guia de Apoio ao Empresário Imposto devido p/ST= {[900,00 x (1,00+ 0,40)] x 0,18} – (0,12 x 900,00) = R$ 118,80 3.3 TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DO ICMS Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/1/2009, a Lei Complementar nº 128/2008 autorizou as pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional a apropriação de crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as mercadorias adquiridas de microempresas ou empresas de pequeno porte optantes. Até então, estava proibida a transferência de créditos de tributos incluídos no Simples Nacional, embora a Secretaria da Receita Federal, por meio do AD RFB 15/2007, já tivesse autorizado a transferência de créditos do PIS e da COFINS sobre as aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante. O crédito do ICMS autorizado pela LC 128/2008 pode ser aproveitado somente em relação às mercadorias adquiridas para comercialização ou industrialização por empresas não optantes e até o limite do ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional. A Resolução 60 CGSN/2009 estabeleceu que, no cálculo do crédito, será adotada a alíquota correspondente: 1. ao percentual previsto na coluna "ICMS" das Tabelas de Alíquotas do Comércio e da Indústria para a faixa de receita bruta devida no mês anterior ao da operação, considerando: a. a receita bruta acumulada dos 12 meses que antecederem o mês anterior ao da operação; b. a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12, na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da operação. 2. na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota das Tabelas de Alíquotas do Comércio ou da Indústria. ATENÇÃO: No caso de redução do ICMS concedida pelo estado ou Distrito Federal, a alíquota do crédito deve considerar a respectiva redução. Exemplo: Exemplo (atividade comercial): Receita auferida nos 12 meses anteriores: R$ 2.280.000,00 Receita do mês da tributação: R$ 100.000,00 102 Guia de Apoio ao Empresário Valor do Simples Nacional do mês: 11,61% x R$ 100.000,00 = R$ 11.610,00 ICMS incluso no recolhimento mensal: 3,95% x R$ 100.000,00 = 3.950,00 Apuração do Crédito a Ser Transferido: Alíquota aplicável no mês anterior: 11,51% Alíquota do ICMS incluso na alíquota do mês anterior: 3,91% Crédito a ser apropriado pelo adquirente: 3,91% x R$ 100.000,00 = R$ 3.910,00 Emissão do Documento Fiscal A Resolução CGSN 10/2007 e alterações posteriores estabeleceram que devem ser inutilizados os campos do documento fiscal destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria. No campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, devem constar as expressões: I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e II – “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”. A Resolução 60/2009 estabeleceu que, no caso de transferência de crédito do ICMS, a microempresa e a empresa de pequeno porte devem consignar, no campo destinado às informações complementares ou, excepcionalmente, em caso de insuficiência de espaço, no quadro Dados do Produto, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006”. 3.3.1 Apropriação Proibida A Lei Complementar nº 128/2008 estabeleceu que o adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional se (Resolução CGSN 60/2009): 1. a alíquota do ICMS devido por meio do Simples Nacional não for informada; 2. a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou à industrialização; 3. a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS por valores fixos mensais; 4. houver isenção estabelecida pelo estado ou o Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação; 103 Guia de Apoio ao Empresário 5. a operação for imune ao ICMS; 6. a ME ou a EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (opção pelo regime de caixa); 7. tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal. 8. tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido pelo Simples Nacional; O crédito utilizado indevidamente ou a maior deve ser estornado conforme disposto na legislação vigente em cada estado. Esse fato não prejudica a aplicação de eventuais sanções ao infrator, nos termos da legislação do Simples Nacional. ATENÇÃO: O § 5 do artigo 22 da Lei Complementar nº 123/2006, inserido pela Lei Complementar nº 128/2006, autoriza estados e o Distrito Federal, por deliberação unilateral, a conceder às empresas não optantes pelo Simples Nacional crédito de ICMS sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústrias optantes pelo Simples Nacional. No entanto, o crédito não poderá ser diferenciado em razão da procedência dessas mercadorias. 4 RETENÇÃO NA FONTE DO ISS A LC 128/2008 alterou a Lei Complementar nº 123/2006 para esclarecer que a retenção na fonte do ISS é devida apenas nos casos admitidos no artigo 3ª da Lei Complementar 116/200326, constituindo-se em tributação definitiva. Portanto, não 26 Art. 3º - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas; III – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). IV – da demolição; 104 Guia de Apoio ao Empresário haverá nova incidência do ISS sobre as receitas já tributadas na fonte, devendo o contribuinte informar esse fato no programa de cálculo do Simples Nacional para a correta emissão da guia de recolhimento. A alíquota da retenção corresponderá à da faixa de receita bruta da Tabela III, IV ou V a que estiver sujeita a empresa optante pelo Simples Nacional no mês da retenção. Para esse efeito, será considerada: a) a soma das receitas brutas dos 12 meses anteriores; b) a média aritmética da receita bruta total dos anteriores, multiplicada por 12, na hipótese de a empresa ter iniciado as suas atividades há menos de 13 meses. No mês de início de atividades, será observado o seguinte: a) deve ser adotada a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos respectivos Anexos; b) constatando-se, posteriormente, que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, a microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços deve recolher essa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município. A base de cálculo e a alíquota do ISS utilizada na retenção devem ser informadas na nota fiscal de prestação de serviços, sob pena de submeter-se à alíquota maior. Se a alíquota informada no documento fiscal for inferior à devida, o V – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos; XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres; XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres; XIV – da limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. XV – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações; XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços de vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem de qualquer espécie XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa a LC 116/2003; XIX – do Município onde está sendo executado o transporte natureza municipal XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração; XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos no item 20 da lista anexa a LC 116/2003; 105 Guia de Apoio ao Empresário prestador de serviços deverá recolher a diferença em guia do próprio município, sem prejuízos dos acréscimos legais devidos. Se o ente federativo conceder isenção ou redução do ISS, a microempresa e a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional deverão informar, no documento fiscal, a alíquota aplicável na retenção e a legislação concessiva do benefício. Em qualquer caso, a falsidade de informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas nas legislações criminal e tributária. ATENÇÃO: A retenção na fonte do ISS não será exigida quando a microempresa estiver subordinada à incidência por valor fixo mensal. 5 VALOR FIXO MENSAL PARA O ICMS E O ISS No artigo 18, § 18, a LC 123/2006 estabeleceu que os estados, o Distrito Federal e os municípios podem adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa com receita bruta anual de até R$ 120.000,00. Nesses casos, os valores estabelecidos não poderão exceder a 50% do maior recolhimento possível do tributo para a faixa de enquadramento das tabelas dos anexos da lei, observados os acréscimos decorrentes do tipo de atividade da empresa estabelecidos nas respectivas tabelas. Ao regulamentar essa questão, a Resolução 51 CGSN/2008 esclareceu que: a) as microempresas com mais de um estabelecimento não podem adotar o valor fixo mensal; b) no cálculo do Simples Nacional, as alíquotas do ICMS ou do ISS serão desconsideradas; c) o valor fixo mensal deve ser somado ao Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS para recolhimento unificado; d) sendo devido a outro município, o ISS será calculado sobre a receita bruta, sem prejuízo do recolhimento do valor fixo devido ao município de localização do estabelecimento; e) o valor fixo será devido ainda que tenha ocorrido retenção ou substituição tributária. 106 Guia de Apoio ao Empresário Atenção: A Lei Complementar nº 128/2008 alterou o artigo 18, § 22-A, para estabelecer a obrigatoriedade de recolhimento do ISS fixo mensal para os escritórios de contabilidade, conforme disposto na respectiva legislação municipal. Concessão de Benefícios pelos Estados e Municípios A LC 128/2008 reafirma que cabe aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a concessão de isenções ou reduções do ICMS ou do ISS e que esta deve ser realizada por deliberação exclusiva e unilateral e de modo diferenciado para cada ramo de atividade. Nesses casos, as alíquotas do ICMS ou do ISS serão deduzidas das respectivas tabelas de incidência do Simples Nacional, como determina a Resolução 52 CGSN/2008, que regulamentou a concessão de benefícios fiscais estaduais e municipais. 6 PROCESSOS FISCAIS A Resolução 30/2007 estabelece os procedimentos de fiscalização, lançamento e contencioso administrativo. A Resolução 13/2007 dispõe sobre o processo de consulta. O contencioso administrativo do Simples Nacional permanece vinculado ao órgão julgador da estrutura administrativa do ente federativo que realizar a exclusão ou o lançamento. Na hipótese de exclusão da empresa do Simples Nacional, a notificação será emitida pelo ente federativo que promoveu a exclusão. Na exclusão por falta de comunicação obrigatória ou indeferimento da opção pelo Simples Nacional, a notificação poderá ser feita por meio eletrônico, com prova de recebimento, sem prejuízo de adoção de outros meios de notificação previstos na legislação específica do respectivo ente federado que proceder à exclusão. Para esse fim, a intimação será considerada efetivada após 15 dias contados da data do registro da notificação eletrônica. Cobrança do Simples Nacional O valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido em lançamento de ofício pela autoridade competente que realizou a fiscalização. Mas se a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer atividade sujeita à Tabela do Anexo IV, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social Patronal. 107 Guia de Apoio ao Empresário Penalidades A Resolução 30/2007 consolidou as penalidades aplicadas de ofício pela falta de recolhimento do Simples Nacional. Está prevista a aplicação das seguintes multas de ofício aos infratores: a) multa de 75% sobre a totalidade ou diferença do tributo não pago ou recolhido; b) multa de 150% sobre a totalidade ou diferença do tributo não pago ou recolhido, nos casos previstos nos artigos 71 (sonegação), 72 (fraude) e 73 (conluio) da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis; c) multa de 112,50% sobre a totalidade ou a diferença do tributo não pago ou recolhido, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal; d) multa de 225% sobre a totalidade ou diferença do tributo não pago ou recolhido, nos casos previstos nos artigos 71 (sonegação), 72 (fraude) e 73 (conluio) da Lei nº 4.502, de 1964, e, caso se trate, ainda, de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. Segundo a Resolução 68 CGSN/2009, essas multas poderão ser reduzidas em: a) 50%, se o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 dias contados da data em que tiver sido notificado do lançamento; b) 30%, se o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 dias contados da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância à impugnação tempestiva; c) 30%, se o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 dias contados da data em que tiver sido notificado da decisão de recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância. 108 Guia de Apoio ao Empresário A multa mínima pela falta de comunicação obrigatória da exclusão do Simples Nacional foi reduzida de R$ 500,00 para R$ 200,00, com a vigência da Lei Complementar nº 128/2008. Para o microempreendedor, a multa mínima será de R$ 50,00. Processo Judicial A LC 128/2008 alterou as normas relativas ao processo judicial de cobrança de tributos abrangidos pelo Simples Nacional, para estabelecer que esse processo será ajuizado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, inclusive em relação aos impostos e contribuições não recolhidos, mas informados nas declarações. Não haverá interferência da Procuradoria da Fazenda Nacional, cabendo o processo exclusivamente ao ente federativo, nos casos de: a) mandados de segurança nos quais se impugnem atos de autoridade coatora pertencente ao estado, Distrito Federal ou município; b) ações que tratem exclusivamente de tributos de competência dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios; c) ações promovidas por convênios entre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, estados e municípios. Os procedimentos relativos ao contencioso judicial foram regulamentados pela Resolução CGSN 34/2007. 7 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS A Lei Complementar nº 128/2008 estabeleceu que a declaração do Simples Nacional se configura em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que tenham sido informados, mas não recolhidos. A declaração deve ser apresentada inclusive no caso de inatividade, assim considerada a inexistência de mutação patrimonial ou atividade operacional durante todo o ano-calendário. 8 COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL O Comitê Gestor do Simples Nacional tem competência para regulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao Simples Nacional. A LC 128/2008 transferiu para o Comitê Gestor do Simples Nacional a competência (antes era do Confaz) para regulamentar a antecipação do ICMS e a substituição tributária aplicável às micro e pequenas empresas, revogando as normas que não observarem esse regulamento. 109 Guia de Apoio ao Empresário As orientações do CGSN são publicadas na página eletrônica da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br). O Comitê Gestor do Simples Nacional está vinculado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que edita instruções e atos normativos que complementam a regulamentação desse tratamento tributário especial. A seguir comentamos as principais resoluções desse Comitê que atualizam as normas do Simples Nacional: 8.1 RESOLUÇÃO 4/2007 Essa resolução estabelece os procedimentos para opção pelo SIMPLES NACIONAL. São regulamentados as hipóteses de opção, os impedimentos, formas e prazos. As alterações mais recentes foram realizadas pelas Resoluções 56, 60, 64, 68 e 70 que fixaram as seguintes normas: Regularização de Pendências e Cancelamento da Opção. Enquanto não vencido o prazo para solicitar a opção pelo Simples Nacional, é permitido ao contribuinte regularizar pendências impeditivas, sob pena de indeferimento da opção. Nesse prazo também é possível solicitar o cancelamento da opção se o pedido ainda não tiver deferido. Essas alternativas não valem, entretanto, para as empresas em início de atividade. Irregularidade Cadastral A Resolução 64/2009 alterou a Resolução 4/2007 para determinar que a ausência ou irregularidade na inscrição municipal ou estadual, quando exigível, é motivo para o indeferimento da opção pelo Simples Nacional. Prazo e Efeitos de Opção A opção pelo Simples Nacional deve ser realizada até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano. Os efeitos são produzidos desde o dia primeiro do próprio ano. No caso de início de atividades, a empresa terá o prazo de 30 dias para efetuar a opção pelo Simples Nacional, contado a partir do último deferimento de inscrição fazendária exigida. No entanto, se a opção não ocorrer no prazo de 180 dias da data de abertura da empresa, constante do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, o enquadramento não será possível no primeiro ano de atividade. 110 Guia de Apoio ao Empresário Os efeitos da opção vigoram desde a data da abertura da empresa, desde que realizada dentro desse prazo e se não houver outros impedimentos ou restrições. Exemplo de empresa comercial: Data Registro na Junta Comercial: 12/3/2010 (data da abertura) Data de Registro na Receita Federal (CNPJ): 12/3/2010 Data do Deferimento da Inscrição Municipal: 01/4/2010 Data de Registro na Receita Estadual: 14/4/2010 Prazo para Opção pelo Simples Nacional: 14/5/2010 Efeitos da Opção: 12/3/2010, se realizada no prazo. Exemplo de empresa prestadora de serviços: Data Registro na Junta Comercial: 12/3/2010 (data da abertura) Data de Registro na Receita Federal (CNPJ): 12/3/2010 Data do deferimento da inscrição municipal: 01/10/2010 Efeitos da opção: opção impedida no ano de início de atividades por decurso do prazo de 180 dias da data da abertura. ATENÇÃO: Na hipótese de decisão administrativa definitiva ou judicial deferindo a opção pelo Simples Nacional com efeitos retroativos, os tributos e as contribuições devidos poderão ser recolhidos sem a cobrança de multa de mora, mas com incidência de juros de mora. Agendamento da Opção A Resolução 60/2009 alterou a Resolução 4/2007 para possibilitar o agendamento da opção pelo Simples Nacional. O serviço de agendamento fica disponível no Portal do Simples Nacional entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior à opção. Se não existir pendências, o agendamento será confirmado e validará a opção com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente. Se houver pendências impeditivas, o agendamento não será aceito. Nesse caso, a empresa deve regularizar a sua situação e solicitar novo agendamento ou efetuar a opção durante o mês de janeiro. 111 Guia de Apoio ao Empresário ATENÇÃO: 1. O agendamento poderá ser cancelado até o penúltimo dia útil do mês de dezembro. 2. Não podem solicitar o agendamento empresas em início de atividades. 3. A confirmação do agendamento não abrange a opção do microempreendedor individual pelo Simei. 4. A rejeição do agendamento não enseja contencioso administrativo fiscal. Devolução de Vendas A Resolução 68 CGSN/2009 estabeleceu que na devolução de mercadorias em período posterior à venda, deve ser observado o seguinte: a) o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês; b) caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido; c) para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo regime de caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente. 8.2. RESOLUÇÃO 10/2007 A Resolução 10/2007 dispõe sobre as obrigações tributárias acessórias a ser cumpridas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, que abrange: a) emissão de documentos fiscais de acordo com as normas vigentes nos respectivos estados e municípios; b) escrituração dos livros Caixa27 e dos Registros de Inventário, de Entradas28, de Serviços Prestados, de Serviços Tomados, de Entrada e Saída de Selo de Controle, de Impressão de Documentos Fiscais, de Veículos e de Combustíveis, conforme a atividade e operações da empresa; c) entrega anual da Declaração do Simples Nacional; d) entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, exigida pelos municípios, que dispensa a escrituração de livros fiscais; 27 A manutenção de contabilidade nos livros Diário e Razão dispensa o livro Caixa. Os contribuintes obrigados ao Sped Fiscal ficam dispensados da escrituração manual de livros fiscais. 28 112 Guia de Apoio ao Empresário e) outras obrigações estabelecidas pelos estados, Distrito Federal e municípios. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, atendendo-se às disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. A Resolução CGSN 76/2010 alterou a Resolução 10/2007 para esclarecer que, no caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, serão adotadas as providências previstas na legislação dos entes federativos que jurisdicionarem o estabelecimento, nos casos de roubo, furto, extravio, deterioração, destruição ou inutilização de: a) mercadorias; b) equipamentos emissores de cupons fiscais; b) bens do ativo permanente imobilizado; c) livros contábeis ou fiscais, documentos fiscais e quaisquer papéis ligados à escrituração. 8.3 RESOLUÇÃO 38/2008 A Resolução 38/2008 regulamentou a incidência do Simples Nacional pelo regime de caixa (tributação das receitas recebidas e não das receitas faturadas). A opção pelo regime de tributação (caixa ou competência) é irretratável para todo o ano e deve ser realizada, anualmente, quando da apuração dos valores devidos no mês de (Resolução 64/2009): a) novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o ano-calendário subseqüente, na hipótese de ME ou EPP já optante pelo Simples Nacional; b) início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário. Na hipótese em que a ME ou EPP em início de atividade, com início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional no mês de dezembro, a opção relativa ao ano-calendário subseqüente, deverá ser realizada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de dezembro. ATENÇÃO: O regime de caixa não deve ser utilizado para cálculo do limite de receita bruta ou determinação da alíquota do Simples Nacional. Nesses casos, será sempre considerada a receita auferida (regime de competência). 113 Guia de Apoio ao Empresário No regime de caixa, a parcela não vencida das operações a prazo deve integrar a base de cálculo até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias. A receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de: a) encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento; b) retorno ao regime de competência, no último mês de vigência do regime de caixa; c) exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão. O optante pelo regime de caixa deverá manter registro dos valores a receber, no seguinte modelo: NOME EMPRESARIAL CNPJ Data da operação ou prestação Número(s) do(s) documento(s) fiscal(is) (1) Valor total Quantidade de parcelas Número da parcela Valor da parcela Data do vencimento Data do recebimento Valor pago Saldo a receber Valor considerado incobrável 1 2 ... n 1 2 ... n 2 ... n 2 ... n (1) observar o disposto no § 1º do art. 5º da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008. 8.4 RESOLUÇÃO 51/2008 A Resolução 51/2008 dispõe sobre o cálculo e o recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, inclusive no caso de excesso de receita bruta. Destacam-se nessa resolução, as normas para a segregação de receitas. O contribuinte deve separar as receitas a serem informadas no Programa de Cálculo 114 Guia de Apoio ao Empresário do Simples Nacional, a fim de emitir corretamente a guia de recolhimento dos tributos. Segundo as normas vigentes, as receitas brutas devem ser segregadas considerando: 1. os valores faturados por estabelecimento, inclusive por estado ou município; 2. as atividades econômicas por tipo de Tabelas de Alíquotas; 3. a receita sujeita à: a. tributação monofásica; b. alíquota zero; c. substituição tributária; d. antecipação do ICMS; e. imunidade; f. suspensão da exigibilidade g. isenção; h. retenção na fonte; i. redução de alíquotas ou base de cálculo; j. tributação por alíquota fixa; 4. as devoluções de mercadorias e os cancelamentos de notas fiscais. A Resolução 51/2008 também regulamenta a aplicação das Tabelas anexas à Lei Complementar nº 123/2006, considerando as novas tabelas aprovadas pela Lei Complementar nº 128/2008. Recolhimento Os tributos devidos deverão ser pagos no Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, emitido pelo respectivo Portal, na internet, até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta (fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2009). 8.4.1 Tributação do Excesso de Receita Conforme dispõe a Lei Complementar nº 123/2006, quando a empresa auferir receita bruta acima do limite de R$ 2.400.000,00, pagará os tributos sobre o excesso usando a maior alíquota da respectiva tabela de incidência, acrescida de 20%. A Resolução 51/2007 regulamentou essa determinação, considerando inclusive as hipóteses de empresas submetidas a diversas tabelas em função de exercer várias atividades ou de possuir estabelecimentos em estados que adotam limites de receita bruta diferenciados. 115 Guia de Apoio ao Empresário TABELA I II III IV V ALÍQUOTA ÚLTIMA FAIXA DE RECEITA 11,61% 12,11% 17,42% 16,85% (r)<0,10 0,10=< (r) e (r) < 0,15 0,15=< (r) e (r) < 0,20 0,20=< (r) e (r) < 0,25 0,25=< (r) e (r) < 0,30 0,30=< (r) e (r) < 0,35 0,35=< (r) e (r) < 0,40 (r) >= 0,40 ACRESCIDA DE 20% 13,93% 14,53% 20,90% 20,22% 27,90% 26,80% 25% 23,60% 23,40% 22,85% 22,60% 22,18% 33,48% 32,16% 30% 28,32% 28,08% 27,42% 27,12% 26,62% A Resolução 51/2008 estabeleceu que, para cálculo do valor devido sobre o excesso, deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite ou o sublimite e a receita bruta total mensal. Essa relação torna-se necessária principalmente quando a empresa tem atividades submetidas a diversas tabelas ou filiais em estados que adotam limites de receita bruta diferente de R$ 2.400.000,00. Exemplo – Empresa com duas atividades: Receita acumulada no ano: R$ 2.338.000,00 Receita mensal: Comércio: R$ 90.000,00 Serviços na Tabela III: R$ 50.000,00 Excesso de Receita: (R$ 2.338.000,00 + R$ 140.00,00) – R$ 2.400.000,00 = R$ 78.000,00 Relação do excesso sobre a receita mensal: R$ 78.000,00/R$ 140.000,00 = 56% Excesso de receita por Atividades: Comércio: 56% x R$ 90.000,00 = R$ 50.400,00 Serviços na Tabela III: 56% x R$ 50.000,00 = R$ 28.000,00 Tributo sobre o Excesso de Receita por Atividades Comércio: R$ 50.400,00 x 13,93% = R$ 7.020,72 Serviços na Tabela III: R$ 28.000,00 x 20,90% = R$ 5.852,00 Tributo sobre a Receita não excedida Comércio: R$ 39.600,00 x 11,61% = R$ 4.597,56 116 Guia de Apoio ao Empresário Serviços na Tabela III: R$ 22.000,00 x 17,42% = R$3.832,40 SIMPLES NACIONAL A RECOLHER ..................... R$ 21.302,68 ATENÇÃO: Todos os cálculos são efetuados por meio do sistema eletrônico disponibilizado no portal do Simples Nacional. Exemplo – Empresa comercial com dois estabelecimentos: Receita acumulada no ano: R$ 2.338.000,00 Receita mensal: Matriz: R$ 90.000,00 Filial: R$ 50.000,00 Excesso de Receita (R$ 2.338.000,00 + R$ 140.00,00) – R$ 2.400.000,00 = R$ 78.000,00 Relação do excesso sobre a receita mensal: R$ 78.000,00/R$ 140.000,00 = 56% Excesso de receita por estabelecimento: Matriz: 56% x R$ 90.000,00 = R$ 50.400,00 Filial: 56% x R$ 50.000,00 = R$ 28.000,00 Tributo sobre o excesso de receita dos estabelecimentos Matriz: R$ 50.400,00 x 13,93% = R$ 7.020,72 Filial: R$ 28.000,00 x 13,93% = R$ 3.900,40 Tributo sobre a Receita não excedida Matriz: R$ 39.600,00 x 11,61% = R$ 4.597,56 Filial: R$ 22.000,00 x 11,61% = R$2.554,20 SIMPLES NACIONAL A RECOLHER ..................... R$ 18.072,88 Exemplo – Empresa comercial com dois estabelecimentos e duas atividades: Receita acumulada nos últimos 12 meses: R$ 2.300.000,00 Receita mensal Matriz Filial Comércio 40.000,00 30.000,00 Serviços na Tabela III 50.000,00 20.000,00 117 Guia de Apoio ao Empresário Excesso de Receita (R$ 2.338.000,00 + R$ 140.00,00) – R$ 2.400.000,00 = R$ 78.000,00 Relação do excesso sobre a receita mensal: R$ 78.000,00/R$ 140.000,00 = 56% Excesso de receita por Estabelecimento e Atividade Matriz: Comércio: 56% x R$ 40.000,00 = R$ 22.400,00 Serviços: 56% x R$ 50.000,00 = R$ 28.000,00 Total do excesso: R$ 50.400,00 Filial: Comércio: 56% x R$ 30.000,00 = R$16.800,00 Serviços: 56% x R$ 20.00,00 = R$ 11.200,00 Total do excesso: R$ 28.000,00 Tributo sobre o Excesso de receita dos estabelecimentos Comércio: (R$ 22.400,00 + 16.800,00) x 13,93% = R$ 5.460,56 Serviços: (R$ 28.000,00 + R$ 11.200,00) x 20,90 % = R$ 8.192,80 Tributo sobre a Receita não excedida Comercio: R$ 30.800,00 x 11,61% = R$ 3.575,88 Serviços: R$ 30.800,00 x 17,42% = R$5.365,36 SIMPLES NACIONAL A RECOLHER ..................... R$ 22.594,60 Excesso sobre o sublimite Se o contribuinte não possuir filiais e a receita bruta ultrapassar o sublimite estadual, o excesso em relação a esse sublimite será tributado pela alíquota correspondente à faixa de receita acumulada nos últimos 12 meses, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa faixa e acrescida dos percentuais do ICMS ou ISS correspondentes ao sublimite (R$1.800.000,00 ou R$1.200.000,00), acrescidos de 20%. Exemplo: 9 Receita acumulada no ano: 1.830.000,00 (excedeu R$30.000,00) do sublimite 9 Alíquota da faixa de R$ 1.800.000,00 (sublimite): 10,32% (ICMS de 3,51%) 9 Alíquota da faixa da receita acumulada (últimos 12 meses): 11,23% (ICMS de 3,82%) 118 Guia de Apoio ao Empresário 9 Alíquota a ser utilizada sobre o excesso de receita em relação ao sublimite: 11,23% - 3,82% + (3,51% x 1,20) = 11,62% 8.4. RESOLUÇÃO 15 CGSN/2007 A Resolução 15/2007 normatiza a exclusão do Simples Nacional. Ressalte-se que a Lei Complementar nº 127/2007 acrescentou como hipóteses de exclusão da empresa do Simples Nacional, as seguintes situações: a) deixar de emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço; b) omitir a folha de pagamento da empresa ou documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço; c) descumprimento, pelos escritórios de contabilidade, das condições especiais para manutenção do seu enquadramento. A Lei Complementar nº 128/2008 alterou o artigo 31, § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006 para estabelecer que, havendo exclusão retroativa de ofício e deixando o motivo da exclusão de existir, o respectivo efeito se dará a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado ao último dia do ano-calendário em que a situação deixou de existir. Na prática, significa que os efeitos da exclusão por obrigatoriedade alcançam apenas o período em que a empresa deixou de atender as condições legais, não podendo vincular os períodos seguintes, até a notificação da exclusão, como ocorria no passado. MOTIVOS PARA EXCLUSÃO PRAZOS E EFEITOS Exclusão por opção: quando Exclusão pode ser formalizada a qualquer tempo, com efeitos a a empresa, espontaneamente, partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ou do ano da decide pela saída, sem que exclusão, se formalizada até o último dia útil do mês de janeiro. tenha incidido em hipótese de exclusão. Exclusão por comunicação obrigatória quanto: 1 – Ultrapassar o limite Prazo para comunicação: Até o último dia útil do mês de janeiro receita bruta acumulada de do ano seguinte ao excesso de receita. R$2.400.00,00 no ano. Efeitos: a partir de 01 de janeiro do ano calendário subseqüente ao do que tiver ocorrido o excesso. 2 – Ultrapassar o limite de Prazo para comunicação: Até o último dia útil do mês de janeiro receita bruta acumulada no do ano seguinte ao do início de atividades. ano de início de atividade ( Efeitos: retroativamente ao início de suas atividades, caso o R$200.000,00 multiplicados excesso tenha sido superior a 20% do limite proporcional. A partir pelo número de meses de 01 de janeiro do ano calendário subseqüente ao do que tiver compreendidos entre o início ocorrido o excesso, caso tenha sido inferior a 20% do limite da atividade e o final do proporcional. respectivo ano calendário) 3 - Ultrapassar o sublimite de receita bruta acumulada no ano de início de atividade ( R$100.000,00 ou 119 Guia de Apoio ao Empresário R$150.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o final do respectivo ano calendário) 4 – Possua débitos com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa 5 – Ausência ou irregularidade na inscrição municipal ou estadual, quando exigível. 6 – Incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XV e XVII a XXVI do artigo 12 da Resolução CGSN nº 04, de 2007. Prazo para comunicação: Até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação. Efeitos: a partir do ano calendário subseqüente ao da comunicação pelo contribuinte ou, no caso de exclusão de ofício, ao da ciência da exclusão. Atenção: será permitida a permanência da empresa mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 dias contados a partir da ciência da exclusão. Prazo para comunicação: Até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação. Efeitos: a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva. EXCLUSÃO DE OFÍCIO Exclusão por decisão Realizada pela entidade federativa competente, mediante termo de exclusão (Secretaria da Receita administrativa: exclusão de ofício de Federal e Secretarias de Fazenda ou de Finanças do pessoa jurídica obrigada a comunicar sua Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização exclusão, mas o sistema não permite o que do estabelecimento e, tratando-se de prestação de a obriga a formalizar um processo serviços incluídos na competência tributária administrativo. Exclusão por decisão judicial: municipal, a competência será também do respectivo município). A notificação será expedida pelo ente exclusão de ofício por meio de mandado judicial. federativo que promoveu a exclusão. Motivos para exclusão de ofício: Falta de comunicação de exclusão obrigatória; Embaraço à fiscalização (recusa a exibir livros, documentos, informações sobre bens e movimentação financeira) ; Resistência à fiscalização (negativa de acesso ao estabelecimento ou ao local de atividades ou bens); Constituição por interpostas pessoas (“laranjas”); Prática reiterada de infração; Inaptidão da empresa; Comércio de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho; Falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária; Constatação de que as despesas pagas superam em 20% o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade; Aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, superior a 80% dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade; Falta de documento fiscal de venda ou prestação de serviço; Omissão da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço. Descumprimento, no caso dos escritórios de serviços contábeis, das obrigações legais exigidas para Efeitos da exclusão: a partir do próprio mês de ocorrência, impedindo a opção pelo regime diferenciado Simples Nacional, pelos próximos três anos-calendário seguintes. Esse prazo pode ser ampliado para dez anos se for constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável segundo o Simples Nacional. Efeitos da exclusão: A partir do mês subsequente ao do descumprimento 120 Guia de Apoio ao Empresário manter-se no Simples Nacional. Constatação de que, no ingresso no Regime do Simples Nacional, a empresa incorria em alguma das hipóteses de vedação; Constatação de declaração inverídica Efeitos da exclusão: desde a data da opção indevida 9. INSTRUÇÕES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Para esclarecer algumas questões relacionadas aos tributos e contribuições federais, a Secretaria da Receita Federal do Brasil emitiu instruções e atos normativos dos quais destacamos: 9.1. INSTRUÇÃO NORMATIVA 765/2007 Esta instrução esclarece que a dispensa de retenção do IR/Fonte sobre receitas auferidas por empresas optantes pelo Simples não alcança os ganhos e rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou variável. Também ratifica a dispensa de retenção na fonte do PIS e da Cofins sobre receitas próprias das empresas optantes pelo Simples Nacional. 9.2. INSTRUÇÃO NORMATIVA 877/2008 Esta instrução esclarece as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes Simples Nacional, com data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) até 31 de dezembro de 2007, ficam dispensadas da apresentação da DCTF e do Dacon relativo ao período anterior aos efeitos da opção pelo Simples Nacional e posterior a 1º de julho de 2007, exceto no caso de a pessoa jurídica ter sido tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado no primeiro semestre de 2007. 121 Guia de Apoio ao Empresário 9.3. INSTRUÇÃO NORMATIVA 925/2009 Esta instrução regulamenta a emissão da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e de Informações à Previdência Social – GFIP das empresas optantes pelo Simples Nacional: Na GIFP constarão apenas as informações relativas às contribuições de terceiros a serviço das empresas tributadas pelas Tabelas I a III e V, tendo em vista que a Contribuição Previdenciária Patronal está incluída na guia do Simples Nacional; Para as empresas com atividades tributadas pela Tabela IV, a CPP relativa aos trabalhadores vinculados a essa atividade será recolhida na GPS, sendo observado o seguinte no preenchimento do programa gerador da GFIP: o Empresas com atividades exclusivamente tributadas pela Tabela IV: Campo Simples: Não optante Campo outras entidades: 0000 Geração do arquivo: 2100, no Campo Código de Pagamento da GPS Valor da GPS: CPP sobre o total das remunerações pagas a trabalhadores a serviço da empresa e respectivas retenções. o Empresas com atividades da Tabela IV exercidas simultaneamente com as atividades das Tabelas I, II, III ou V: Campo Simples: Optante Campo outras entidades: 0000 Geração do arquivo: 2003, no campo de Pagamento da GPS. Valor da GPS: CPP sobre as remunerações pagas a trabalhadores vinculados às atividades tributadas pela tabela IV e as respectivas retenções. Desprezar a GPS gerada pelo sistema e preencher manualmente outra(s) guia(s) com os seguintes códigos, considerando as remunerações pagas: • 2003 – folha de pagamento • 2011 – aquisição de produtor rural • 2020 – transportador rodoviário autônomo 122 Guia de Apoio ao Empresário Rescisão Trabalhista Na rescisão de contrato de trabalho, o aviso prévio indenizado não será informado no sistema gerador da GFIP – Sefip. Deve ser informado o valor correspondente ao 13º salário sobre o aviso prévio indenizado, no campo “Base de Calculo 13º Salário da Previdência Social”, exceto no caso de empregado que tenha trabalhado menos do que 15 dias no ano (o Sefip não está adaptado para essa situação). Nesse caso, a GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS manualmente com os valores efetivamente devidos, incluindo as contribuições sobre o aviso prévio e sobre o 13º salário. Para cálculo das contribuições, o valor do aviso prévio será somado às demais verbas rescisórias submetidas à incidência. O 13º salário correspondente ao aviso prévio deve ser somado ao 13º sobre o salário proporcional. Retificação da GFIP É permitida a entrega da GFIP retificadora das informações prestadas em desacordo com a IN 925/2010, sem pagamento de multa. GFIP Negativa Quando não existir fato gerador da Contribuição Previdenciária, a empresa deverá apresentar a GFIP negativa (Sem Movimento). A entrega deve ser realizada somente em relação à primeira competência da ausência do fato gerador, ficando dispensadas as declarações seguintes até a ocorrência de fatos gerados da contribuição previdenciária. CAPÍTULO IV – COMPRAS GOVERNAMENTAIS A licitação, ou processo licitatório, é a forma pela qual as empresas são selecionadas para fornecer bens e serviços ao governo. As regras gerais do processo licitatório são fixadas pela União e devem ser obedecidas por todos os entes federativos. Atualmente, as normas gerais de licitação estão fixadas na Lei n° 8.666, de junho de 1993. Essa lei é aplicada nos âmbitos federal, estadual e municipal. Os estados, o Distrito Federal e os municípios devem definir os próprios procedimentos, de acordo com as diretrizes e princípios emanados das leis federais. A Lei Federal nº 10.520/2002 estabelece as normas gerais para o Pregão, processo licitatório presencial ou eletrônico (pela internet), no qual o fornecedor 123 Guia de Apoio ao Empresário que apresentar o menor preço é declarado vencedor. O pregão é utilizado para aquisição de bens e serviços comuns, ou seja, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. MODALIDADE Concorrência Tomada Preços de Convite Concurso Leilão Pregão CONCEITO Licitação em que, na fase inicial de habilitação preliminar, os interessados comprovam possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. Licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. Licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas. Licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias. Licitação para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis da administração, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. Licitação para aquisição de bens comuns por meio de propostas e lances em sessão pública. A Lei Complementar nº 123/2006, no seu Capítulo V, estabelece sobre a participação de microempresas e empresas de pequeno porte no processo de licitações públicas, que abrange, também, os microempreendedores individuais. Os microempreendedores, as microempresas e as empresas de pequeno porte terão direito a alguns benefícios e vantagens em todas as modalidades de licitação (convite, tomada de preços, pregão, concurso, concorrência pública). No entanto, nem todos os benefícios serão aplicados nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitações relacionadas nos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993. 124 Guia de Apoio ao Empresário VALORES MÁXIMOS DE CADA MODALIDADE Modalidade Bens e Serviços Obras e Serviços de Engenharia Convite Tomada de Preços Ate R$ 80.000,00 De R$ 80.000,01 a R$ 650.000,00 Concorrência Acima de R$ 650.000,00 Até R$ 150.000,00 De R$ 150.000,01 a 1.500.000,00 Acima de R$ 1.500.000,00 R$ ALGUNS CASOS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Contratação por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas. Obras e serviços de engenharia Valores até R$ 30.000,00 Serviços comuns Valores até R$16.000,00 Contratação pela Administração Direta Bens e serviços comuns Valores até R$ 8.000,00 Obras e serviços de engenharia Valores até R$ 15.000,00 Outras Situações Contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização. Contratação nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem Contratação nos casos de emergência ou de calamidade pública Quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional Compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a correspondente licitação, com base no preço do dia. Aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. 1 COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL Nas licitações públicas, a comprovação da regularidade fiscal dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. Assim, o microempreendedor, a microempresa e a empresa de pequeno porte, mesmo com restrições tributárias, podem participar da licitação, o que não era admitido até a vigência da LC 123/2006. Esse benefício é automaticamente aplicável a todas as modalidades de licitação e deve ser observado por todos os entes federativos. Para participar de certames licitatórios, o microempreendedor, a microempresa e a empresa de pequeno porte devem apresentar todos os documentos exigidos, mesmo que possuam alguma restrição. No prazo de dois dias úteis, contado a partir do momento em que for declarado vencedora do certame, a empresa deverá regularizar a documentação, pagar ou parcelar o eventual débito e emitir certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. Esse prazo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do órgão da Administração 125 Guia de Apoio ao Empresário Pública. No caso de entidades e órgãos da administração pública federal, segundo o Decreto nº 6.204/1007, a prorrogação do prazo deverá sempre ser concedida pela administração quando requerida pelo licitante, a não ser que exista urgência na contratação ou prazo insuficiente para o empenho, devidamente justificado. A declaração do vencedor acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão, e nas demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de regularização fiscal para a abertura da fase recursal. Se a regularização da documentação não for providenciada no prazo concedido, o vencedor do certame perderá o direito à contratação e, ainda, poderá sujeitar-se às penalidades estabelecidas (advertência, multa, suspensão de dois a cinco anos da possibilidade de participar em licitações, declaração de inidoneidade e/ou detenção). Nesse caso, o órgão administrador do certame poderá convocar, na ordem de classificação, os licitantes remanescentes para a assinatura do contrato ou revogar a licitação. Ressalte-se que a Lei nº 8.666/1993 determina que a documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consiste em prova de: a) inscrição no Cadastro da Secretaria da Receita Federal; b) inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; c) regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; d) regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A empresa deve atentar para a documentação exigida pelo órgão comprador no edital de licitação. Se pretende participar ativamente das licitações públicas, as certidões negativas de débitos fiscais devem ser mantidas atualizadas. 2 CRITÉRIO FAVORÁVEL DE DESEMPATE Outro benefício automaticamente aplicável a todas as modalidades de licitação, nos âmbitos federal, estadual e municipal é do desempate favorecido. Segundo o artigo 44 da Lei Complementar nº 123/2006, o critério de desempate favorecido garante a preferência na contratação de microempresas, inclusive do microempreendedor, e empresas de pequeno porte nas situações em que as propostas por elas apresentadas sejam iguais ou até 10% superiores à proposta 126 Guia de Apoio ao Empresário mais bem classificada. Na modalidade de licitação por pregão, esse percentual é de 5%. Nessas situações, a microempresa ou a empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior à da vencedora do certame, sendo o objeto licitado adjudicado em seu favor. Exemplo: Lance da grande empresa 1 = R$ 1.000,00 Lance da microempresa 1 = R$ 1.050,00 Lance da grande empresa 2 = R$ 1.110,00 Lance da pequena empresa 2 = R$ 1.120,00 Lance da pequena empresa 3 = R$ 1.125,00 Solução: A microempresa 1 será convocada para apresentar proposta com o preço inferior ao da grande empresa 1 (R$ 1.000,00). Supondo que a microempresa 1 apresentou nova proposta com o preço de R$ 999,99 e atende as condições estabelecidas no edital, será declarada a vencedora. Se a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem colocada não for contratada, serão convocadas para exercer o mesmo direito as remanescentes com preços nos intervalos de até 5%, no pregão, ou 10%, nas demais modalidades de licitação, na ordem de classificatória. No caso de pregão, a nova proposta deve ser apresentada no prazo máximo de cinco minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. O mecanismo de desempate se manterá enquanto houver microempreendedor, microempresa ou empresa de pequeno porte remanescente com preços dentro desses percentuais e em condições de fazerem lances abaixo do preço da proposta vendedora. Se os valores apresentados pelos microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrarem nesses intervalos forem equivalentes, será realizado sorteio entre elas para que se identifique a primeira a apresentar melhor oferta. O Decreto nº 6.204/2007 estabeleceu que o sorteio não será aplicado quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que lances equivalentes não são considerados iguais, mas classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes. Não havendo microempreendedor, microempresa ou empresa de pequeno porte dentro das condições descritas, então o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. ATENÇÃO: O critério de desempate favorecido somente será aplicado quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempreendedor, microempresa ou empresa de pequeno porte. Ou seja, todos os benefícios mencionados deixarão de existir se do certame apenas participarem 127 Guia de Apoio ao Empresário microempreendedores, microempresas e empresa de pequeno porte. Como todos estarão em condições de igualdade, vencerá a aquela que apresentar a menor proposta. 3 CÉDULA DE CRÉDITO MICROEMPRESARIAL A Cédula de Crédito Microempresarial garante ao microempreendedor, à microempresa e à empresa de pequeno porte o desconto em banco do valor de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, estados, Distrito Federal e município e não pagos em até 30 dias contados da data de liquidação. A cédula de crédito microempresarial é titulo de crédito que tem como lastro o empenho do poder público. Até o momento a Cédula de Crédito Microempresarial não foi regulamentada. 4 TRATAMENTO DIFERENCIADO Nas contratações públicas da União, dos estados e dos municípios, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. Esses benefícios devem estar previstos e regulamentados na legislação do respectivo ente federativo. 4.1 BENEFÍCIOS SUGERIDOS PELA LC 123/2006 Desde que não exceda a 25% do total licitado em cada ano civil, a administração pública poderá realizar processo licitatório: 1. destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00. No caso de licitações no âmbito da administração pública federal, licitações até esse valor serão obrigatoriamente destinadas a essas empresas, exceto se legalmente previsto; 2. que exija a subcontratação do microempreendedor, de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto subcontratado não exceda a 30% do total licitado. Nesse caso, a previsão é que os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública venham a ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas e que a subcontratada seja indicada expressamente pela empresa vencedora da licitação; 128 Guia de Apoio ao Empresário 3. em que se estabeleça cota de até 25% do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível. Esses benefícios não prevalecerão se não forem expressamente previstos na legislação de cada ente federativo e no instrumento convocatório, se não forem vantajosos para a administração pública ou se representarem prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser licitado. Os benefícios também não serão aplicados se: a) não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempreendedores, microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; b) a licitação for dispensável ou inexigível. A aplicação desses benefícios depende da legislação específica dos respectivos entes federativos. No entanto, são autoaplicáveis a todos os entes federativos a simplificação da regularidade fiscal e o critério de desempate examinados nos itens 1 e 2. 5 MEDIDAS NO ÂMBITO FEDERAL As licitações com tratamento favorecido foram regulamentadas, no âmbito federal, pelo Decreto nº 6.204/2007. Os benefícios não serão aplicados quando: 1. não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados 29 como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; 2. o tratamento diferenciado e simplificado não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado. Para esse efeito, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referencial; 3. a licitação for dispensável ou inexigível; 4. a soma dos valores licitados com os benefícios ultrapassar 25% do orçamento disponível para contratações em cada ano civil; e 29 Os microempreendedores individuais são enquadrados como microempresas com o registro no Portal do Empreendedor. 129 Guia de Apoio ao Empresário 5. o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os seguintes objetivos: a. a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; b. a ampliação da eficiência das políticas públicas; e c. o incentivo à inovação tecnológica. ATENÇÃO: Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório. Comprovação da Condição de ME e EPP A microempresa e a empresa de pequeno porte devem declarar que cumprem os requisitos legais para usufruir do tratamento favorecido. No entanto, a identificação das microempresas ou empresas de pequeno porte na sessão pública do pregão eletrônico só ocorrerá após o encerramento dos lances, de modo a dificultar a possibilidade de conluio ou fraude no procedimento. Adaptação dos Cadastros Internos No âmbito federal, o Decreto nº 6.204/2007 determinou aos órgãos e entidades federais que, na medida do possível, instituam cadastro próprio, de acesso livre, ou adaptem os cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento. O objetivo é possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações. Além disso, os órgãos e entidades federais também devem: 1. estabelecer e divulgar planejamento anual das contratações públicas a ser realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações; 2. padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as microempresas e as empresas de pequeno porte para adequação dos seus processos produtivos; e 3. evitar o uso de especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, na definição do objeto da contratação; 4. dispensar a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social, pela microempresa e empresa de pequeno porte, na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais. 130 Guia de Apoio ao Empresário Subcontratação De acordo com o Decreto nº 6.204/2007, o edital poderá permitir a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte em limite superior a 30% do valor licitado ou impor a subcontratação como condição de contratação da vencedora do certame. Além disso, as subcontratadas: 1. serão indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a ser fornecidos e seus respectivos valores; 2. apresentarão a documentação da regularidade fiscal e trabalhista no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão do contrato. A empresa contratada: a) deve substituir as subcontratadas, no prazo máximo de 30 dias, na hipótese de extinção da subcontratação. Nesse caso, deve ser mantido o percentual originalmente subcontratado até sua execução total e notificado o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão do contrato e sem prejuízo das sanções cabíveis; b) se responsabilizará pela execução da parcela originalmente subcontratada, se demonstrada a inviabilidade da substituição; c) se responsabilizará pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. No instrumento convocatório deve constar que a exigência de subcontratação não será aplicada quando o licitante for: a) microempresa ou empresa de pequeno porte; b) consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 3330 da Lei nº 8.666, de 30 Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: I – comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados; II – indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital; III – apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei; IV – impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente; 131 Guia de Apoio ao Empresário 1993. Essa situação deverá ser comprovada no momento da aceitação, quando a modalidade for pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades; e c) consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação. Não será exigida a subcontratação: a) para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios; b) de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas. Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. Aquisição de Bens, Serviços e Obras de Natureza Divisível. Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes federais podem reservar cota de até 25% do objeto para as microempresas e empresas de pequeno porte. Isso não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte para a totalidade do objeto. O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada. Portal Comprasnet V – responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato. § 1 No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo. § 2 O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo. 132 Guia de Apoio ao Empresário O Comprasnet (www.comprasnet.gov.br) é o portal eletrônico de compras do governo federal. Foi criado para atender às necessidades da administração pública federal, mas pode incluir órgãos das esferas estadual ou municipal, mediante convênio. Alguns estados e municípios também possuem portais de compras eletrônicos parecidos com o Comprasnet. O portal permite acesso aos ambientes de licitações eletrônicas e de treinamento. O objetivo é a integração de procedimentos licitatórios dos órgãos da administração pública federal. A empresa interessada em vender para o governo federal pode credenciar-se no Portal Comprasnet, no link Credenciamento. O acesso é livre para consulta sobre o andamento dos pregões, extratos de contratos e de licitações, resultados de licitações, manuais, legislação etc. No portal é possível, também, efetuar o cadastro no Sicafweb – Sistema Integrado de Cadastro de Fornecedores. O Sicaf é um cadastro único, prévio e imprescindível para participação em licitações de órgãos da esfera federal. Para se cadastrar, a empresa deverá estar em dia com suas obrigações tributárias perante a Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e o FGTS. 133 Guia de Apoio ao Empresário CAPÍTULO V – MÉTODOS EXTRAJUDICIAIS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS A Lei complementar nº 123/2006, em seu Capítulo XII estabeleceu condições para facilitar o acesso à justiça em processos que envolvam microempresas, inclusive o microempreendedor individual, e empresas de pequeno porte. A lei também garantiu a essas empresas o acesso aos Tribunais Especiais e aos institutos de Conciliação, Mediação e Arbitragem para solução de conflitos no exercício de suas atividades econômicas. 1 SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. O sistema dos Juizados Especiais é formado pelos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda regulamentados, Pública que basicamente, atuam pelas nos Leis âmbitos nº federal 9.099/1995, e estadual. São 10.259/2001 e 12.153/2009 e pelas leis vigentes nos estados e no Distrito Federal, com base nos dispositivos constitucionais que garantem o direito de acesso à Justiça (CF, art. 5º, incisos XXXV e LXVIII). As ações perante esses juizados são propostas por pessoas físicas, microempresas, incluindo o microempreendedor individual, e empresas de pequeno porte, conforme definidos pela Lei Complementar nº 123/2006. Os tribunais especiais são orientados pelos critérios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, buscando sempre promover a conciliação ou a transação penal. 1.1 LEI Nº 9.099/2005 A Lei nº 9.099, de 1995, criou os Tribunais Especiais Civis e Criminais para atuar na conciliação, no processo, no julgamento e na execução de causas de pequeno porte. O Juizado Especial Cível atua em causas cíveis de menor complexidade e o Juizado Especial Criminal, no julgamento de infrações penais de menor potencial ofensivo. 134 Guia de Apoio ao Empresário 1.1.1 Juizado Especial Civil O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: a) causas cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente (R$ 20.400,00)31; b) possessórias sobre bens imóveis de valor não superior a 40 salários mínimos; c) de despejo para uso próprio; d) de arrendamento rural e de parceria agrícola; e) de cobrança de condomínio; f) de ressarcimento por danos causados em prédio urbano ou rústico; g) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículos de via terrestre; h) de cobrança de seguro, em acidades de veículos em via terrestre (exceto processo de execução); i) de cobrança de honorários de profissionais liberais; j) demais casos previstos em lei. Extrapolam a competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. As ações perante o Juizado Especial Civil também podem ser propostas por pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e sociedades de crédito ao microempreendedor. Assistência Jurídica Nas causas de valor até vinte salários mínimos (R$ 10.200,00), as partes poderão dispensar a assistência de advogado, mas nas de valor superior, essa assistência é obrigatória. Não se admite, no entanto, qualquer forma de intervenção de terceiro, exceto o litisconsórcio. Quando a assistência de advogado for opcional, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, a outra parte poderá optar pela assistência judiciária prestada por órgão instituído no Juizado Especial. Se o réu for pessoa jurídica ou titular de firma 31 A opção pelo procedimento especial importa em renúncia ao crédito excedente a esse limite, excetuada a hipótese de conciliação. 135 Guia de Apoio ao Empresário individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. Processo O processo será instaurado com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Uma vez registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias. Se ambas as partes comparecerem, será instalada a sessão de conciliação sob condução de juiz togado ou leigo ou conciliador sob sua orientação. A contestação do réu deve conter toda a matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do juiz. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o juiz possuir convicção em contrário. Se não obtida a conciliação, de comum acordo, as partes poderão optar pelo juízo arbitral. Serão admitidos todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei. Cada parte poderá apresentar até três testemunhas. O juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança quando a prova do fato exigir, sendo permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Exceto no caso de sentença homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso da decisão no prazo de dez dias. Quando a sentença ou acordo apresentar contradição, omissão ou dúvida, caberá embargo de declaração no prazo de cinco dias. Na sentença, o juiz mencionará os elementos de sua convicção, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e os honorários de advogado, que serão fixados entre 10% e 20% do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. A execução da sentença será processada pelo próprio Juizado com observância do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.099/1995. Na execução não serão contadas custas, salvo quando: 1. reconhecida a litigância de má-fé; 2. improcedentes os embargos do devedor; 136 Guia de Apoio ao Empresário 3. a execução de sentença tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. O processo será extinto, independentemente de prévia intimação das partes e observadas as demais disposições legais, quando: a) o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; b) for inadmissível o processo especial ou o seu prosseguimento, após a conciliação; c) for reconhecida a incompetência territorial; d) for proposto por pessoas não beneficiadas pelo Juizado Especial; d) falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; e) falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. 1.1.2 Juizado Criminal Especial O Juizado Especial Criminal tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. São infrações penais de menor potencial ofensivo, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa. Processo O processo visa, sempre que possível, à reparação dos danos sofridos pela vítima e à aplicação de pena não privativa de liberdade. Terá como fase preliminar o termo de ocorrência lavrado pela autoridade policial, com indicação do autor do fato e da vítima e requisições dos exames periciais necessários. Se o autor do fato for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não será imposta prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. A sessão de conciliação será conduzida pelo juiz ou por conciliador sob sua orientação. Não obtida a composição dos danos civis, o ofendido poderá exercer o direito de representação verbal. Nesse caso, ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas. Não será admitida a proposta se ficar comprovado: a) ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; 137 Guia de Apoio ao Empresário b) ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou de multa, nos termos deste artigo; c) não indicarem os antecedentes a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. Se for aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, o juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, sujeita à apelação em juizado de primeiro grau, no prazo de 10 dias. Essa sanção não constará de certidão de antecedentes criminais e não terá efeitos civis, cabendo os interessados propor ação cabível no juízo civil. Caberão embargos de declaração, no prazo de 10 dias, no caso de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Quando for aplicada exclusivamente pena de multa, o réu deverá efetuar o pagamento para que o juiz possa declarar extinta a punibilidade. Não efetuado o pagamento da multa, esta será convertida em pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 1.2 LEI Nº 10.249/2001 A Lei nº 10.249, de 2001, criou os Juizados Especiais federais, nos âmbitos civil e criminal para julgar ações de pequeno porte contra a União, autarquias e empresas públicas federais, propostas por pessoas físicas, microempresas, incluindo o microempreendedor individual, e empresas de pequeno porte. Os tribunais especiais federais visam a simplificar e diminuir as etapas processuais e reduzir o número de recursos encaminhados aos tribunais. Ao Juizado Especial Federal Criminal cabe processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar, julgar e executar sentenças relativas à competência da Justiça Federal de valor até 60 salários mínimos (R$ 30.600,00), exceto: a) as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa domiciliada ou residente no País; b) as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; c) a disputa sobre direitos indígenas; d) as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as 138 Guia de Apoio ao Empresário demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; e) sobre bens imóveis da União, das autarquias e das fundações públicas federais; d) para a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; e) que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não. Após a sentença que impuser obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa certa, o cumprimento será feito através de ordem judicial. Se houver obrigação a pagar, o representante do réu será citado para pagamento no prazo de 60 dias. Se a ordem judicial não for cumprida, o juiz pode ordenar o sequestro do numerário. 1.3 LEI Nº 12.153/2009 A Lei nº 12.153, de dezembro de 2009, criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública para conciliação, processo, julgamento e execução de causas de valor até 60 salários mínimos. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: a) as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; b) as causas sobre bens imóveis dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, das autarquias e das fundações públicas a eles vinculadas; c) as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento da quantia estabelecida na sentença será efetuado no prazo máximo de 60 dias da entrega da requisição do juiz ao réu, independentemente de precatório se o valor for de até 60 salários mínimos, nas ações federais. Nos estados e municípios, o precatório será dispensado para ações de até 40 e 30 salários mínimos, respectivamente, até que lei de cada ente federativo fixe outro limite. Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. 139 Guia de Apoio ao Empresário Os Juizados Especiais da Fazenda Pública devem ser instalados no prazo de dois anos, contados a partir de 23/12/2009. No entanto, os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até cinco anos, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando a necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. 2 ARBITRAGEM A Lei nº 9.307, de 1996, criou o instituto da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A arbitragem é um método extrajudicial de solução de conflitos por meio de processo jurídico não estatal. Somente pessoas legalmente capazes podem adotar a arbitragem como meio de solução de conflitos, porque é essencial cada parte expressar a sua vontade de escolher livremente ou não a instância arbitral. A arbitragem pode solucionar conflitos sobre direitos patrimoniais, pela atuação de pessoas estranhas ao litígio, conhecidas como árbitros. O processo é julgado por pessoa neutra ou imparcial, conhecedora da matéria, escolhida de comum acordo entre as partes envolvidas. As partes poderão escolher, livremente, as regras de direito a ser aplicadas na arbitragem, desde que não sejam violados os bons costumes e a ordem pública. Também poderão convencionar os princípios gerais de direito, usos e costumes ou regras internacionais de Comércio. Convenção de Arbitragem A convenção de arbitragem é o compromisso dos contratantes de submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente ao contrato. A cláusula compromissória pode ser estipulada por escrito em contrato ou em documento assinado pelas partes interessadas. As partes podem adotar regras estabelecidas por órgão arbitral ou entidade especializada ou convencionar as regras para a instituição da arbitragem. Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória somente será eficaz se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, mediante visto ou assinatura especial. Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituição da arbitragem, a parte interessada poderá comunicar sua intenção à outra parte, convidando-a para firmar o compromisso arbitral. Não comparecendo a parte convocada ou recusandose a firmar o compromisso arbitral, a parte interessada poderá citar a outra parte para comparecer em juízo, visando à lavratura do compromisso. 140 Guia de Apoio ao Empresário Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, a parte interessada poderá requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso. Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral. Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu. Nomeação do Árbitro Cabe às partes nomear o(s) árbitro(s), dentre as pessoas de sua confiança. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz de responder pelos deveres e responsabilidades definidas pelo Código de Processo Civil. O árbitro é equiparado a funcionários públicos e deve demonstrar imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição ou confidencialidade das deliberações. Podem ser nomeados um ou mais árbitros e, se necessários, seus respectivos suplentes. Havendo árbitros em número par, estes poderão nomear mais um árbitro. Havendo vários árbitros, será eleito, por maioria, o presidente do tribunal arbitral ou, não havendo consenso, o árbitro mais idoso. São impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes. Antes de aceitar a função, as pessoas têm o dever de revelar qualquer fato que denote dúvida justificada quando a sua imparcialidade e independência. O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Entretanto, poderá ser deposto quando: a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação. Procedimento de Arbitragem A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem. É possível também reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada ou delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, a regulamentação do procedimento. Não havendo norma definida sobre o procedimento, o árbitro ou o tribunal arbitral deverá discipliná-lo. 141 Guia de Apoio ao Empresário As partes podem ser representadas por advogado livremente nomeado. É permitida a apresentação de testemunhas, provas ou a realização de perícias julgadas necessárias. Não comparecendo à audiência, sem justa causa, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá levar em consideração o comportamento da parte faltosa ao proferir a sua sentença. No caso de ausência de testemunha, sem justa causa, o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral poderá solicitar a condução da testemunha à autoridade judicial. A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral. A sentença arbitral deverá conter: a. o relatório, com os nomes das partes e um resumo do litígio; b. os fundamentos da decisão, na qual serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade; c. o dispositivo, em que se basearam os árbitros na solução as questões apresentadas e o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e d. a data e o lugar em que foi proferida. Processos Trabalhistas Os Tribunais Regionais do Trabalho têm se posicionado no sentido de aceitar a arbitragem como forma para solução dos conflitos individuais de trabalho, exceto na homologação de verbas rescisórias. O Tribunal Superior do Trabalho – TST também já se manifestou favoravelmente no julgado TST-RR-1650/1999-003-1500.3: ........................................................................................................... “Cumpre salientar por primeiro, que o juízo arbitral - órgão contratual de jurisdição restrita consagrado em nossa legislação que tem por finalidade submeter as controvérsias a uma pronta solução, sem as solenidades e dispêndios do processo ordinário, guardada apenas a ordem lógica indispensável de fórmulas que conduzem a um julgamento escorreito de direito e de equidade – a meu ver, tem plena aplicabilidade na esfera trabalhista porque há direitos patrimoniais disponíveis no âmbito do direito do trabalho, data vênia de doutas opiniões em sentido contrário. É que, ao se afirmar, genericamente, que os direitos trabalhistas constituem direitos patrimoniais indisponíveis, não se leva em conta que o princípio da irrenunciabilidade de tais direitos foi, em diversas situações, mitigado pelo legislador. Um primeiro exemplo desta circunstância está na existência de normas específicas que preveem expressamente sua disponibilidade, como v. g. os direitos consagrados pelos incisos VI e XIV do artigo 7° da 142 Guia de Apoio ao Empresário Carta Republicana. Outro, quando se identifica o momento em que os direitos são devidos. Isso porque, apenas no ato da contratação ou na vigência de um contrato de trabalho considera-se perfeitamente válida a tese da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, posto que é de se reconhecer que a desvantagem em que uma das partes se encontra, pode impedi-lo de manifestar livremente vontade”. ........................................................................................................... 3. MEDIAÇÃO A mediação é um processo extrajudicial de resolução de conflitos. Na mediação as partes nomeiam um interventor (pessoa imparcial) para acompanhar as negociações e orientar sobre as decisões tomadas pelas partes litigantes. O objetivo é que as partes cheguem a um acordo produtivo para satisfação de seus interesses. A atuação do interventor, no instituto da mediação, concede maior celeridade e eficácia aos resultados, reduz o desgaste emocional e o custo financeiro do processo, garante a privacidade e o sigilo, reduz a reincidência, facilita a comunicação e a cooperação entre as partes e melhora os relacionamentos. Não existe norma que estabeleça um modelo para o processo de mediação. No Brasil, não há lei de mediação, como ocorre com o instituto da arbitragem. Na prática, ocorrem as seguintes etapas: a) acordo preliminar, onde as partes se comprometem a utilizar a mediação para resolver o conflito e fixam as regras comportamentais e processuais desse acordo; b) depoimento das partes; c) indicação dos reais interesses das partes; d) indicação das opções para solução do conflito; e) indicação dos critérios legítimos para basear o compromisso; f) assinatura do compromisso assumido pelas partes. Mediação Trabalhista O Decreto nº 1.572, de 1995, institui a mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista. O mediador será escolhido pelas partes, de comum acordo, quando frustrada a negociação direta, na respectiva data-base anual. Não havendo escolha do mediador ou estando uma das partes impedida de participar, em situação de equilíbrio, da negociação direta, o Ministério do Trabalho o designará. Nesse caso, a designação do mediador competirá: a. ao delegado regional do trabalho, quando se tratar de negociação de âmbito local ou regional; ou 143 Guia de Apoio ao Empresário b. ao secretário de relações do trabalho do Ministério do Trabalho, na hipótese de negociação de âmbito nacional. A designação poderá recair em mediador privado previamente cadastrado, desde que as partes concordem quanto ao pagamento dos respectivos honorários. O mediador designado terá o prazo de 30 dias para conclusão do processo de negociação, salvo no acordo entre as partes. Não havendo acordo na negociação direta ou por intermédio de mediador, será lavrada ata contendo as causas motivadoras do conflito e as reivindicações de natureza econômica. 4. CONCILIAÇÃO A Lei nº 9.958, de 2000, institui as Comissões de Conciliação Prévia que auxiliam a Justiça do Trabalho na triagem das ações submetidas a sua apreciação, mediante alteração dos artigos 625 e 876 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT. As comissões têm como atribuição tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho e podem ser constituídas no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria profissional. As comissões constituídas no âmbito empresarial são formadas por no mínimo dois e, no máximo, dez membros, sendo metade indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, sob fiscalização do sindicato da categoria profissional. Já as comissões constituídas no âmbito sindical obedecerão às normas definidas em convenção ou acordo coletivo. O convite de comparecimento à sessão de conciliação deve ser acompanhado de cópia da demanda. As partes devem ser informadas, no convite e ao início da sessão de conciliação, de que: a) a Comissão tem natureza privada e não integra o Poder Judiciário; b) o serviço é gratuito para o trabalhador; c) a tentativa de conciliação é obrigatória, mas o acordo é facultativo. A Comissão de Conciliação Prévia deve ser instalada obrigatoriamente pelas empresas públicas e privadas e entes públicos contratantes de servidores com base na CLT, com mais de cinquenta empregados. Segundo a lei, a demanda deve ser submetida por escrito à Comissão de Conciliação Prévia, que tem o prazo de dez dias para realização da sessão. No caso de motivo sério relevante que impossibilite esse procedimento, a circunstância será declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho. 144 Guia de Apoio ao Empresário Não sendo possível a conciliação das partes, será fornecida ao empregador e ao empregado declaração da tentativa conciliatória frustrada, com a descrição de seu objeto, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. 145 Guia de Apoio ao Empresário CAPÍTULO VI – SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL – SPED E NOTA FISCAL ELETRÔNICA Os procedimentos de fiscalização, lançamento de tributos, armazenamento de informações multiplicam a burocracia e os custos das administrações tributárias e dos contribuintes. Como forma de racionalizar os procedimentos e reduzir os custos com a arrecadação, a Emenda Constitucional 42/2003 determinou que as administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios atuem de forma integrada, compartilhando cadastros e informações fiscais. Como reflexo dessa medida, em 2004, foi realizado o 1º Encontro Nacional de Administradores Tributários – ENAT, que reuniu administradores tributários federais, estaduais e dos municípios das capitais, para buscar soluções conjuntas na integração administrativa, na qualidade, na padronização e no intercâmbio das informações e na racionalização dos custos, entre outras questões. Foram traçados como objetivos a ampliação da eficiência fiscalizadora, a realização de ações fiscais coordenadas e integradas, o intercâmbio de informações fiscais, o cruzamento de dados e a uniformização de procedimentos. Na ocasião, foram aprovados dois protocolos de cooperação técnica: o Protocolo de Cooperação 1/2004 – Cadastro Sincronizado e o Protocolo 2/2004 – Nota Fiscal Eletrônica. Em 2005, no II ENAT, o secretário da Receita Federal, os secretários de Fazenda dos estados e do Distrito Federal, e os representantes das Secretarias de Finanças dos municípios das capitais assinaram os Protocolos de Cooperação nº 2 e nº 3, com o objetivo de desenvolver e implantar o Sistema Público de Escrituração Digital e a Nota Fiscal Eletrônica. 1 SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL O SPED foi instituído pelo Decreto Federal nº 6.022/2007, para modernizar o cumprimento das obrigações acessórias tributárias, substituindo livros e documentos contábeis e fiscais em papel por documentos eletrônicos assinados por certificação digital. O Projeto Sped tem os seguintes objetivos: Auxiliar na integração da fiscalização tributária, nos três âmbitos federativos, mediante a padronização e a troca de informações contábeis e fiscais; Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias dos contribuintes, com integração de diferentes órgãos fiscalizadores; Acelerar a identificação de ilícitos tributários, mediante aceleração dos processos, cruzamento dos dados e auditoria eletrônica. 146 Guia de Apoio ao Empresário O Sped unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos da escrituração contábil e fiscal das empresas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações, abrangendo os seguintes módulos: SPED ESCRITURAÇÃO: Escrituração Contábil Central de Balanços Escrituração Fiscal Lalur Eletrônico/FCont SPED DOCUMENTOS FISCAIS: NF Eletrônica – Ambiente Nacional NF Serviços Eletrônica Conhecimento de Transporte Eletrônico Segundo informações da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Sped proporciona benefícios de: 1. redução de custos pela dispensa de emissão e armazenamento de documentos em papel; 2. redução de custos com a racionalização e simplificação das obrigações acessórias; 3. uniformização das informações prestadas pelo contribuinte; 4. redução do envolvimento involuntário em práticas fraudulentas; 5. redução do tempo despendido com a presença de auditores fiscais nas instalações do contribuinte; 6. simplificação e agilização dos procedimentos sujeitos ao controle da administração tributária (comércio exterior, regimes especiais e trânsito entre unidades da federação); 7. fortalecimento do controle e da fiscalização por meio de intercâmbio de informações entre as administrações tributárias; 8. rapidez no acesso às informações; 9. aumento da produtividade do auditor por meio da eliminação dos passos para coleta dos arquivos; 10. possibilidade de troca de informações entre os próprios contribuintes a partir de um leiaute padrão; 11. redução de custos administrativos; 147 Guia de Apoio ao Empresário 12. melhoria da qualidade da informação; 13. possibilidade de cruzamento entre os dados contábeis e os fiscais; 14. disponibilidade de cópias autênticas e válidas da escrituração para usos distintos e concomitantes; 15. redução do “custo Brasil”; 16. aperfeiçoamento do combate à sonegação; 17. preservação do meio ambiente pela redução do consumo de papel. 148 Guia de Apoio ao Empresário 2 CERTIFICAÇÃO DIGITAL A utilização dos módulos do Sped passa, primeiramente, pela certificação digital dos usuários do sistema. O objetivo é validar a assinatura eletrônica do contribuinte nos arquivos transmitidos aos agentes de fiscalização. O certificado digital é um arquivo de computador que contém um conjunto de informações referentes à empresa e uma chave pública que permite o acesso privado ao sistema. Esse serviço certifica a autenticidade dos emissores e destinatários de documentos eletrônicos, assegurando privacidade e inviolabilidade. A autenticidade, a integridade e a validade jurídica dos documentos eletrônicos, das aplicações de suporte e da habilitação de uso dos certificados digitais são garantidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2, de 2001. A ICP-Brasil é composta pelo Comitê Gestor do ICP-Brasil32 e pela cadeia de autoridades certificadoras (Autoridade Certificadora Raiz – AC Raiz, Autoridades Certificadoras – AC e Autoridades de Registro – AR). A AC-Raiz é a executora das políticas de certificados e normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil (www.icpbrasil.gov.br), competindo-lhe a emissão, expedição, distribuição, revogação e gerenciamento dos certificados para habilitar as Autoridades Certificadoras, além de fiscalizar e auditar as entidades prestadoras desses serviços. O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI (www.iti.gov.br), autarquia vinculada à Casa Civil da Presidência da República, tem por objetivo manter a ICP-Brasil e é a primeira autoridade da cadeia de certificação – AC Raiz. As AC são entidades credenciadas a emitir certificados digitais para o usuário final, vinculando pares de chaves criptográficas de uso exclusivo do titular. As AR são entidades operacionais vinculadas às ACs com o objetivo de identificar e cadastrar, pessoalmente, os usuários e encaminhar as solicitações de certificados. Podem ser credenciados como AC e AR, entidades e órgãos públicos e pessoas jurídicas de direito privado. Para adquirir a certificação digital o interessado deve procurar uma autoridade certificadora ou de registro. A Fenacon é uma AC que comercializa os certificados no endereço eletrônico www.acfenacon.com.br ou por meio dos sindicatos a ela vinculados, que são autoridades de registro. 32 O Comitê Gestor da ICP-Brasil é vinculado à Casa Civil da Presidência da República e composto por cinco representantes da sociedade civil e um representante da Casa Civil e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e de cada um dos seguintes Ministérios: da Justiça, da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Ciência e Tecnologia. 149 Guia de Apoio ao Empresário De qualquer forma, o próprio contribuinte ou o representante da empresa deve comparecer pessoalmente à autoridade de registro para concluir a emissão do seu certificado digital. Isso porque a informações emitidas pelo sistema são de responsabilidade integral do usuário, que não pode negar sua realização. Os certificados digitais são oferecidos no formato e-CPF, para pessoa física, e e-CNPJ, para pessoa jurídica. Ambos podem ser de dois tipos: Certificado tipo A1 – gerado na estação de trabalho do próprio adquirente, tem validade de um ano. A chave privada e seus dados são gravados em mídia que permite a instalação em qualquer computador. Certificado tipo A3 – tem validade de três anos e é considerado o mais seguro porque o par de chaves (pública e privada) e as demais informações do titular são gerados e gravados em dispositivo eletrônico específico – cartão inteligente (smart card) ou token. O acesso só é possível por meio de uma senha pessoal e intransferível. ATENÇÃO: Para transmissão de documentos fiscais e contábeis de empresas deve ser utilizado o Certificado Tipo A3. 3 NOTA FISCAL ELETRÔNICA: Em 2005, com assinatura do Protocolo 03/2005, foram estabelecidas as bases para desenvolvimento e implantação do Projeto Nota Fiscal Eletrônica. Em 30 de setembro de 2005, o Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz e o secretário-geral da Receita Federal do Brasil celebraram o Ajuste Sinief33 7/2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica – Modelo 55, regulamentada pelo Ato Cotepe34 72/2005 (substituído pelo Ato Cotepe 14/2009). 33 O Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief) foi criado em 1970 com o objetivo de racionalizar os procedimentos fiscais a ser observados pelos contribuintes do ICMS e do IPI. É um grupo formado pelo Ministério da Fazenda e pelos secretários de Fazenda e Finanças dos estados e do Distrito Federal, que estabelece as normas a ser incorporadas à legislação tributária nacional e local, quanto aos livros e documentos fiscais emitidos pelos contribuintes. 34 Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. É composta por representantes de cada uma das unidades da federação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria do Tesouno Nacional. Tem por objetivo realizar estudos sobre a administração tributária do ICMS, destinados a propor medidas uniformes e hamônicas no tratamento em todo o território nacional, auxiliando e assessorando o Conselho Nacional de Politica Fazendária – Confaz. 150 Guia de Apoio ao Empresário Em 2005, algumas empresas foram convidadas a usar, voluntariamente, a Nota Fiscal Eletrônica, nos estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Rio Grande do Sul e São Paulo, além do Espírito Santo e Minas Gerais, que aderiram posteriormente. A fase de testes iniciou-se em 2006 e, em 2007, foi assinado o Protocolo ICMS 10/2007, no qual os estados se comprometeram a exigir a emissão obrigatória da NF-e, a partir de 1º/4/2008, das indústrias e dos atacadistas de fumo e combustíveis. A Nota Fiscal Eletrônica é um documento fiscal, de existência apenas digital, destinado a comprovar operações com circulação de produtos e mercadorias ou de prestação de serviços sujeitos ao ICMS. Em um arquivo eletrônico, são inseridas as informações sobre a operação comercial e a assinatura digital do emitente garante sua validade jurídica. 151 Guia de Apoio ao Empresário A NF-e substituiu os Modelos 1/1A, impressos em papel, utilizados para documentar operações entre pessoas juridicas o trânsito de mercadorias até a residência do consumidor final. A Nota Fiscal de Servicos Eletrônica substitui a nota impressa em papel emitida para comprovar os serviços prestados a terceiros sujeitos ao ISS. ATENÇÃO: A NF-e não substituiu os demais documentos fiscais como, por exemplo, o Cupom Fiscal, que permanecem sujeitos à legislação vigente nos estados e nos municípios. A circulação de mercadorias e produtos somente poderá ocorrer após a autorização de uso da NF-e. Para acompanhar as mercadorias, será emitido, em papel, o espelho da NF-e, denominado Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – Danfe. O Danfe contém a chave de acesso e o código de barras, para confirmação das informações pelas unidades fiscais e pelos destinatários das mercadorias e serviços. Todo o processo relacionado à NF-e se opera por meio da Sefaz Virtual Ambiente Nacional (Sefaz Virtual), que é um ambiente computacional seguro, de alta disponibilidade e de elevado desempenho. A Sefaz Virtual assume as seguintes funcionalidades das Secretarias Estaduais de Fazenda – Sefaz: manutenção de base de dados atualizada, com o cadastro dos contribuintes autorizados a emitir NF-e, para cada Sefaz; recepção de notas fiscais eletrônicas, inclusive em lotes; processamento das NF-e; autorização de Uso de NF-e; cancelamento de notas autorizadas; inutilização de numeração; serviços de consulta sobre situação atual de um documento de NF-e; fornecimento de informações sobre o status de serviço. Para emissão da NF-e não será exigida a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, uma vez que não há impressão gráfica de documento fiscal. O procedimento de autorização de uso do documento fiscal será automático e executado para cada Nota Fiscal emitida. 152 Guia de Apoio ao Empresário Obrigações Acessórias A emissão da NF-e ainda não dispensa o cumprimento de todas as obrigações acessórias exigidas pela legislação estadual (Sintegra, GIA, livros fiscais). Com a conclusão do Projeto Sped, a expectativa é de que, futuramente, todas as obrigações acessórias fiscais sejam substituídas ou dispensadas. 3.1 EMPRESAS OBRIGADAS À UTILIZAÇÃO DA NF-e Até 1º de dezembro de 2010, deve constar de Protocolos ICMS assinados no âmbito do Confaz a autorização para os estados estabelecerem a obrigatoriedade de utilização da NF-e para empresas localizadas em seus territórios e em outros estados. O protocolo é dispensado para o contribuinte inscrito no cadastro ICMS de uma única unidade federada. A partir de 1º de dezembro de 2010, o Protocolo ICMS será dispensado para todas as hipóteses. Nesses casos, o estado e o Distrito Federal poderão estabelecer a obrigatoriedade mediante critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida. 3.1.1 Atividades Relacionadas no Protocolo ICMS 10/2007 O Protocolo ICMS 10/2007 determina a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica para os contribuintes com as seguintes atividades: CONTRIBUINTES OBRIGADOS VIGÊNCIA I – fabricantes de cigarros; II – distribuidores ou atacadistas de cigarros; III – produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; IV – distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; V – transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; A partir de 1º/4/2008, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV). VI – fabricantes de automóveis, caminhonetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; VII – fabricantes de cimento; A partir de 1º/6/2008, nas demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV). A partir de 1º/9/2008, para contribuintes 153 Guia de Apoio ao Empresário VIII – fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano; IX – frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola; X – fabricantes de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; XI – fabricantes de refrigerantes; XII – agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final; XIII – fabricantes de semiacabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço; XIV – fabricantes de ferro-gusa. XV – importadores de automóveis, caminhonetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; XVI – fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores; XVII – fabricantes de pneumáticos e de câmaras de ar; XVIII – fabricantes e importadores de autopeças; XIX – produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo; XXI – produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; XXII – comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo; XXIII – produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins; XXIV – produtores, importadores e distribuidores de gás liquefeito de petróleo – GLP ou de gás liquefeito de gás natural – GLGN, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; XXV – produtores, importadores e distribuidores de gás natural veicular – GNV, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; XXVI – atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro-gusa; XXVII – fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio; XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes; XXIX – fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; XXX – fabricantes e importadores de resinas termoplásticas; XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; XXXII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes; XXXIII – fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes; XXXIV – atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada XXXV – atacadistas de fumo; XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos; XXXVII – fabricantes e importadores de filtros para cigarros; XXXVIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos; XXXIX – processadores industriais do fumo; XL – fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; XLI – fabricantes de produtos de limpeza e de polimento; XLII – fabricantes de sabões e detergentes sintéticos; XLIII – fabricantes de alimentos para animais; XLIV – fabricantes de papel; XLV – fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório; XLVI – fabricantes e importadores de componentes eletrônicos; XLVII – fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de estabelecidos no estado de Mato Grosso. A partir de 1º/12/2998, para contribuintes estabelecidos nos demais estados e no Distrito Federal A partir 1º/4/2009 de A partir 1º/9/2009 de 154 Guia de Apoio ao Empresário periféricos para equipamentos de informática; XLVIII – fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios; XLIX – fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo; L – estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte; LI – estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte; LII – fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas; LIII – fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios; LIV – fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação; LV – fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores; LVI – fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo; LVII – fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados; LVIII – fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias; LIX – fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios; LX – estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo; LXI – atacadistas de café em grão; LXII – atacadistas de café torrado, moído e solúvel; LXIII – produtores de café torrado e moído, aromatizado; LXIV – fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; LXV – fabricantes de defensivos agrícolas; LXVI – fabricantes de adubos e fertilizantes; LXVII – fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano; LXVIII – fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano; LXIX – fabricantes de medicamentos para uso veterinário; LXX – fabricantes de produtos farmoquímicos; LXXI – atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas; LXXII – fabricantes e atacadistas de laticínios; LXXIII – fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais; LXXIV – fabricantes de tubos de aço sem costura; LXXV – fabricantes de tubos de aço com costura; LXXVI – fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre; LXXVII – fabricantes de artefatos estampados de metal; LXXVIII – fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados; LXXIX – fabricantes de cronômetros e relógios; LXXX – fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios; LXXXI – fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais; LXXXII – fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; LXXXIII – fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar-condicionado para uso não-industrial; LXXXIV – serrarias com desdobramento de madeira; LXXXV – fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria; LXXXVI – fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas; LXXXVII – fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha; LXXXVIII – fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança; LXXXIX – atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios; XC – concessionários de veículos novos; XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos; 155 Guia de Apoio ao Empresário XCII – tecelagem de fios de fibras têxteis; XCIII – preparação e fiação de fibras têxteis. XCIV – Estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento – Conab A partir 1º/4/2010 de Uso Não Obrigatório De acordo com o Protocolo 10/2007, a emissão da NF-e não é obrigatória 35 nos seguintes casos : a) se o estabelecimento não praticou ou exerceu as atividades obrigadas à emissão da NF-e há pelo menos 12 meses, ainda que tenham sido executadas em outros estabelecimentos do mesmo titular; b) nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; c) para o fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 reais; d) na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. e) nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII da tabela anterior, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% do valor total das saídas do exercício anterior. 3.1.2 Obrigatoriedade pelo Protocolo 42/2009 No Protocolo ICM 42/2009, os seguintes estados acordaram em estabelecer, a partir de 1º/12/2010, a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relacionados do Anexo V deste Manual: Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, 35 De acordo com o Protocolo ICMS 10/2007, até 31/3/2009, também dispensados da NF-e, os seguintes distribuidores com atividade preponderante de atacadista, cujo valor das operações com cigarros ou bebida não ultrapassassem total das saídas do exercício anterior: a) distribuidores ou atacadistas de cigarros; b) distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, cervejas e chopes; c) distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes. estavam comércio a 5% do inclusive 156 Guia de Apoio ao Empresário Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal. A partir de 1º/12/2010, a obrigatoriedade também se aplica aos contribuintes domiciliados nesses estados que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações: a) destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; b) com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente; c) de comércio exterior, exceto para o estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921; Esses Estados também acordaram instituir a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, para os contribuintes enquadrados nos códigos das divisões 1, 2 e 3 do CNAE, relativos a atividades agropecuárias. Nas hipóteses do Protocolo 42/1009, a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e não será obrigatória: a) nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; b) ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00; c) na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas; d) a critério de cada unidade federada, ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE relacionados; e) nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A. 157 Guia de Apoio ao Empresário 3.1.3. Empresas no Simples Nacional A empresa enquadrada no Simples Nacional também estará obrigada a emitir a NF-e se praticar uma das atividades que tornem compulsória a adoção deste tipo de documento fiscal. Mesmo as microempresas e empresas de pequeno porte que não estiverem obrigadas poderão, voluntariamente, aderir ao Projeto NFe. A NF-e não será exigida dos microempreendedores individuais por acordo entre os estados firmado no Protocolo ICMS 43/2009. 3.2 PRÉ-REQUISITOS Para participar do Sefaz Virtual como empresa emissora de NF-e, a empresa deve procurar a Secretaria Estadual de Fazenda correspondente à UF onde está situada para obter o credenciamento. Inicialmente pode ser solicitado um credenciamento para operar no ambiente de homologação que tem uma estrutura computacional similar ao de produção. Nele, o contribuinte pode realizar testes para familiarizar-se com os procedimentos. Uma vez dominado o processo, o contribuinte deve entrar em contado com a Secretaria Estadual de Fazenda para informar o final da fase de testes e solicitar sua autorização para operar efetivamente no ambiente de produção. As Secretarias Estaduais de Fazenda disponibilizam os serviços de credenciamento e descredenciamento, recepção, processamento e autorização de NF-e, consulta, contingência, cancelamento, inutilização de documentos, status do serviço e download de programas e manuais. A Sefaz Virtual foi desenvolvida para fornecer os mesmos serviços das Secretarias Estaduais de Fazenda. 158 Guia de Apoio ao Empresário 3.2.1 Equipamentos e Softwares Para emitir a NF-e, o contribuinte deve preparar os softwares e equipamentos necessários (computadores, acesso à internet etc.), considerando as peculiaridades de suas atividades operacionais. Os seguintes requisitos mínimos são exigidos para a instalação do programa emissor de NF-e, de uso gratuito: a) processador Pentium III ou AMD K6 450 Megahertz ou superior, com memória RAM de 256 megabytes ou superior (recomendável 512 megabytes); b) espaço em disco de 98 megabytes para o Java – JRE 6 e 30 megabytes para o programa emissor NF-e (sem considerar o espaço necessário ao armazenamento dos dados de cadastro e das NF-e); c) sistemas operacionais Windows 2000 (SP4+), Windows XP (SP1 SP2), Vista, Windows 2003 Red Hat Linux, SUSE Linux, JDS Solaris SPARC, Solaris x86. Softwares Utilizados Há dois meios de gerar a NF-e: por sistemas adquiridos pelo contribuinte ou pelos softwares fornecidos gratuitamente pela Sefaz Virtual. No primeiro caso, o contribuinte adquire um software para geração do arquivo, assinatura digital e transmissão da NF-e. Existem empresas especializadas que vendem “pacotes” de software integrados de gestão empresarial, adaptados para a emissão da NF-e. Nesse caso, os custos de aquisição e implantação são exclusivamente do contribuinte, que deve informar à Sefaz, por ocasião do seu pedido de credenciamento, os dados da empresa que desenvolveu o sistema. O software deve possibilitar, no mínimo: a) a geração do arquivo da Nota Fiscal Eletrônica; b) a assinatura digital do contribuinte e a transmissão dos dados para a Sefaz; c) o gerenciamento das NF-e; d) o cancelamento; e) a impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – Danfe para o trânsito das mercadorias. Como a NF-e é um documento digital, o sistema eletrônico da NF-e deve ser previamente autorizado pela Sefaz. A empresa que possuir autorização para emitir notas fiscais por meio do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados – Sped36 36 O sistema eletrônico de processamento de dados é utilizado para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por contribuintes do ICMS, do IPI e do ISS. 159 Guia de Apoio ao Empresário deve solicitar a alteração de uso. Se ainda não usa o Sped, deve solicitar a autorização de uso e incluir a NF-e. Se desejar, o contribuinte pode utilizar o software emissor NF-e, fornecido gratuitamente pela Sefaz Virtual. Esse software é indicado para pequenas empresas, com baixo volume de notas fiscais. Os programas de instalação podem ser obtidos no endereço eletrônico www.nfe.fazenda.gov.br ou nas páginas eletrônicas das Secretarias Estaduais de Fazenda. Existem duas versões: 1. Software Emissor NF-e – versão para testes, que pode ser utilizada livremente; para experimentar o sistema completo, o interessado deve solicitar credenciamento para essa versão à Secretaria Estadual de Fazenda; 2. Software Emissor NF-e – versão para produção, usada somente para a transmissão definitiva e efetiva do documento e por contribuintes credenciados na Secretaria Estadual de Fazenda de seus domicílios fiscais. No mesmo endereço eletrônico, os contribuintes podem obter o Programa Visualizador da NF-e, que disponibiliza a imagem do documento eletrônico na tela do computador e é usado para verificar e validar as notas fiscais emitidas. O visualizador também possibilita a importação dos dados para um diretório específico, chamado “Repositório”, que arquiva as notas emitidas, executa e restaura as cópias de segurança. ATENÇÃO: Apesar da vantagem de ser gratuitos, os softwares fornecidos pela Sefaz têm uso restrito à emissão da NF-e, não servindo para o controle gerencial ou financeiro da empresa. 160 Guia de Apoio ao Empresário O Ato Cotepe 49 ICMS/2009 aprovou o Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, Versão 4.01, que estabelece as especificações técnicas da Nota Fiscal, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – Danfe e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta Web Services a Cadastro. O manual pode ser obtido no endereço eletrônico www.nfe.fazenda.gov.br ou www.fazenda.gov.br/confaz. 3.2.2 Inutilização dos Estoques dos Modelos 1/1A Uma vez feito o credenciamento, escolhido o software, adaptados os sistemas internos, obtida a certificação digital e realizados os testes necessários, o contribuinte estará apto a emitir a NF-e. O estoque remanescente dos Modelos 1/1A deve ser inutilizado até a data de início da obrigatoriedade de emissão da NFe, anotando-se essa informação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), Modelo 6. 3.3 EMISSÃO DA NF-e A NF-e será emitida com base no leiaute estabelecido pelo Ato Cotepe 49/2009. Terá numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série (a critério da fiscalização estadual), sendo reiniciada quando atingido esse limite. As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, sendo proibida a utilização de subsérie. Uma NF-e aceita até 990 itens de produto, mas os arquivos não poderão exceder a 500 Kbytes. O contribuinte emissor deve digitar os dados da operação comercial diretamente no programa escolhido e gerar um arquivo eletrônico, o qual será assinado digitalmente para garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor. A NF-e conterá um "código numérico", gerado pelo emitente para compor a "chave de acesso", o CNPJ, o número e a série e deverá ser assinada digitalmente pelo emitente. Nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o correspondente código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, nos termos da legislação federal e de comércio exterior. Nos demais casos, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NCM. As empresas deverão indicar na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN. 161 Guia de Apoio ao Empresário O arquivo eletrônico da NF-e deve ser transmitido, pela internet, à Secretaria da Fazenda Estadual do domicílio fiscal do contribuinte. Esse processo é automatizado em sistemas que usam tecnologia Web Service e protocolo de segurança ou criptografia. O ideal é a transmissão de lotes no maior tamanho possível (observando os limites máximos de 50 NF-e e 500KB por lote). Ao receber o arquivo digital, a Sefaz fará uma pré-validação, na qual analisará a regularidade fiscal e o credenciamento do emitente; a autoria da assinatura e a integridade do arquivo digital; o leiaute do arquivo e a numeração do documento. Caso sejam detectados erros ou problemas no reconhecimento da autoria ou na integridade do arquivo digital, no formato de campos, na numeração ou no credenciamento do emitente, a NF-e será rejeitada. O contribuinte será notificado dos motivos que levaram à rejeição do arquivo. Aprovado o arquivo digital, a Sefaz disponibilizará na internet a Autorização de Uso da NF-e, com o número do Protocolo, para consulta do emitente, do destinatário e de outros interessados que detiverem a chave de acesso do documento eletrônico37. O arquivo da NF-e ficará disponível para a consulta durante pelo menos 180 dias, após o que será substituído por informações parciais sobre as operações autorizadas (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação). A Sefaz transmitirá o arquivo digital para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o repositório nacional de todas as NF-es emitidas. Se a operação for interestadual, o arquivo também será enviado para a Secretaria de Fazenda do estado de destino da operação e, conforme o caso, para a Suframa. No caso de exportação ou importação, a administração tributária da unidade federada do emitente transmitirá o arquivo para a unidade federada do embarque de mercadoria para o exterior ou do desembaraço aduaneiro. O contribuinte que emitir NF-e deve enviar o respectivo arquivo digital para o destinatário e o transportador, por qualquer meio que assegure o acesso às informações. As empresas destinatárias podem informar seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e para recepção automática das informações. O emitente e o destinatário devem guardar o arquivo digital da NF-e pelo prazo de dez anos, para apresentação à administração tributária quando solicitado. Se o destinatário não for credenciado para a emissão de NF-e, deverá guardar o arquivo digital e o Danfe impresso pelo prazo de prescrição dos tributos. 37 As administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios podem compartilhar os dados das NF-es (Protocolo de Cooperação nº 3/2005 – II Enat). 162 Guia de Apoio ao Empresário Cabe alertar que, em caso de perda do arquivo, ainda não há possibilidade de recuperá-lo na administração tributária. A partir da data de Autorização de Uso, a NF-e não poderá ser alterada. No entanto, se observadas as respectivas condições, é permitido: 1. o cancelamento, mediante autorização da Sefaz (antes da circulação das mercadorias); 2. a emissão de nota complementar38 ou de ajuste; 3. saneamento de erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-E, transmitida à Sefaz com assinatura digital (não podem ser corrigidas as variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, os dados cadastrais que alterarem a identidade ou o endereço de localização do remetente ou do destinatário e a data de emissão da NF-e ou de saída da mercadoria). PASSO A PASSO DO EMITENTE 1. Após instalar o sistema, o usuário deverá clicar no ícone da Nota Fiscal Eletrônica. 2. É possível que se abra uma mensagem de atualização automática do sistema. Caso o usuário esteja conectado à internet, poderá clicar em “OK”. Se não estiver conectado à internet, deverá clicar em “Cancel”. 3. Clicar em “run” na mensagem que será aberta ao usuário. 4. Cadastrar os dados do emitente ou escolher um emitente já cadastrado no programa. 5. Digitar a informações necessárias para documentar a operação. 6. Validar as informações da Nota Fiscal e, se necessário, corrigir os erros apontados. 38 São hipóteses de emissão da NF-e Complementar: (a) o reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação; (b) a exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal; (c) a regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original; (d) para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original; (e) a data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final; (f) em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do Fisco federal ou estadual para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco. 163 Guia de Apoio ao Empresário 7. Assinar digitalmente a Nota Fiscal Eletrônica com o certificado digital no padrão ICP Brasil. 8. Transmitir a Nota Fiscal Eletrônica. 9. Verificar se a Nota Fiscal Eletrônica foi autorizada e imprimir o Documento Auxiliar – Danfe. 10. Providenciar o envio do arquivo para o destinatário das mercadorias. 11. Manter os arquivos pelo prazo legal. ATENÇÃO: No endereço www.nfe.fazenda.gov.br, assista aos vídeos explicativos e aprenda a emitir a NF-e acompanhando a web aula. 3.4 DANFE O contribuinte deve imprimir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – Danfe para acobertar o trânsito da mercadoria ou facilitar a consulta da NF-e. O Danfe não substitui a NF-e e somente pode ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso ou nos casos de contingência. É um documento com a chave de acesso da NF-e, que permite a confirmação da operação, a coleta da assinatura do destinatário para comprovar a entrega das mercadorias ou a realização dos serviços 164 Guia de Apoio ao Empresário ou, no caso de destinatário desobrigado da NF-e, a respectiva escrituração fiscal. Cada NF-e possui apenas um Danfe correspondente e vice-versa. O Danfe será impresso em uma via39 (exceto quando exigido número maior de vias), em papel comum (tamanho A4 ou ofício) e conterá, em destaque, a chave de acesso e o código de barras linear, no padrão Code-128C, para facilitar e agilizar a consulta da NF-e na internet e a respectiva confirmação das informações pelas unidades fiscais e contribuintes destinatários. O Danfe também conterá um canhoto para o destinatário atestar o recebimento das mercadorias. O Danfe poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou o código de barras por leitor óptico. Além disso, os contribuintes, mediante autorização da Sefaz, podem solicitar alteração do leiaute do Danfe, para adequá-lo a suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios. O Danfe poderá ser emitido em mais de uma folha (ou utilizar até 50% do verso), numeradas de maneira a informar a página atual e o total de páginas do documento. A chave de acesso deve constar em todas as folhas do Danfe. Se a empresa destinatária das mercadorias for emitente de NF-e, será exigida a manutenção sob guarda apenas do arquivo digital do Danfe. Se o destinatário não for credenciado para a emissão de NF-e, poderá, alternativamente, manter o Danfe impresso, em substituição ao arquivo eletrônico da NF-e. Cabe alertar que a Autorização de Uso da NF-e não valida a operação comercial, porque a Administração Tributária não tem como verificar a correção dos dados no momento da autorização. Dessa forma, ainda que autorizados, a NF-e e o Danfe podem ser considerados documentos inidôneos, se emitidos ou utilizados com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. 3.5 RECEPÇÃO OBRIGATÓRIA PELO DESTINATÁRIO Quando o remetente estiver obrigado à emissão da NF-e em relação às atividades que realizar, o destinatário não poderá aceitar qualquer outro documento em sua substituição (exceto se autorizado pela legislação). Assim, é proibida a recepção de mercadoria cujo transporte não tenha sido acompanhado pelo Danfe originário de uma NF-e, ainda que emitida em contingência. O destinatário deve verificar a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital, bem como a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante utilização da chave de acesso impressa no Danfe. Essa consulta • 39 Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais das notas fiscais modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá imprimir o Danfe em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais. 165 Guia de Apoio ao Empresário será realizada nos sites das Secretarias de Fazenda ou no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (www.nfe.fazenda.gov.br). Se a NF-e não constar, momentaneamente, no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, o contribuinte deve consultar, no site da Sefaz, se houve autorização de uso. No caso de NF-e emitida em contingência, se no prazo de 168 horas, contados da emissão do Danfe, o destinatário não puder obter informações relativas à concessão da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio. 3.6 EMISSÃO EM CONTINGÊNCIA Ocorrendo problemas técnicos com a transmissão ou recepção da autorização da NF-e, a empresa deverá seguir os procedimentos de contingência previstos na cláusula décima primeira do Ajuste Sinief 7/2005 e suas alterações e na documentação técnica da NF-e (Manual de Contingência e Manual DPEC). No caso de contingência, o contribuinte poderá adotar um dos seguintes procedimentos: 1) Autorização da NF-e pelo Sistema de Contingência do Ambiente Nacional – Scan: A transmissão para o Scan está relacionada, na maior parte dos casos, com problemas técnicos na Sefaz autorizadora (e não no ambiente da empresa emitente). A transmissão será direcionada para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional, não sendo necessária nova transmissão para a Sefaz de origem quando cessarem os problemas. Nesse caso, a empresa deverá gerar NF-e com série a partir de 900 (séries de 900 a 999 estão reservadas ao Scan), seguindo normalmente os demais procedimentos. O Danfe é emitido em papel comum. 2) Transmissão de Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC: Nessa alternativa, o contribuinte transmite ao fisco informações resumidas das NFe que irá emitir em contingência. Cessados os problemas, o contribuinte deverá transmitir a NF-e para a Sefaz de origem. O Danfe é emitido em papel comum. 3) Impressão do Danfe em Formulário de Segurança para Impressão de Documentos Auxiliares – FS-DA40 em no mínimo DUAS vias (uma via para o trânsito das mercadorias e arquivo do destinatário e outra via para arquivo do 40 Desde 1º/3/2009, a Sefaz não autoriza a aquisição do Formulário de Segurança – FS para impressão de Danfe. O uso e a aquisição do Formulário de Segurança para Impressão do Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) estão previstos no 35/2008. Ato Cotepe ICMS Os procedimentos a ser observados para aquisição e credenciamento de fabricantes desses formulários estão previstos no Convênio ICMS 110/2008. 166 Guia de Apoio ao Empresário emitente): essa alternativa pode ser adotada quando existir algum impedimento para a obtenção de autorização, como por exemplo a indisponibilidade da internet. O FS-DA deve ser adquirido de distribuidor autorizado por fabricante desse formulário que contém características do papel moeda. Caso a transmissão leve à rejeição da NF-e, o contribuinte deverá providenciar a correção, gerar novo arquivo, solicitar a autorização e regularizar a situação perante o destinatário, entregando-lhe tanto o novo Danfe quanto respectiva NF-e devidamente autorizada. Devem constar do Danfe o motivo da entrada em contingência, a data e a hora com minutos e segundos do seu início. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente, após a cessação das falhas, deverá solicitar o cancelamento das NF-e que retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência, bem como solicitar a inutilização da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas. A empresa deverá observar os demais procedimentos a ser adotados, de acordo com o tipo de contingência, previstos na legislação e na documentação técnica (Ajuste Sinief 07/05, Manual de Contingência, Manual DPEC, que podem ser obtidos no endereço eletrônico www.nfe.fazenda.gov.br/portal). Lavratura do Termo de Contingência Sempre que o contribuinte enfrentar uma situação de contingência, deverá lavrar termo no Livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando a data, a hora com minutos e segundos do seu início e seu término, a numeração e a série da primeira e da última NF-e geradas nesse período, identificando: I - o motivo da entrada em contingência; II - a data e a hora com minutos e segundos do seu início e seu término; III - a numeração e série da primeira e da última NF-e, geradas neste período; IV – identificar a modalidade de contingência utilizada. 167 Guia de Apoio ao Empresário 3.7 CANCELAMENTO DA NF-e Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, no prazo de 168 horas, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço. O cancelamento será efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, assinado digitalmente e transmitido pelo emitente à Sefaz, por meio de protocolo de segurança ou de criptografia. O cancelamento somente poderá ser realizado nota a nota, sendo criado novo protocolo de status para NF-e cancelada. As NF-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. A partir de 01/01/2001 o prazo para o cancelamento de NF-e será de 24 horas. 3.8 INUTILIZAÇÃO DA NUMERAÇÃO Quando eventualmente ocorrerem problemas técnicos ou de sistemas do contribuinte que envolvam quebra na sequência da numeração, será possível inutilizar o número da NF-e, desde não se refira a outra nota autorizada, cancelada ou denegada. Nesse caso, o emissor deve comunicar à Sefaz, até o décimo dia do mês subsequente, os números de NF-e não utilizados. A inutilização do número tem caráter de denúncia espontânea do contribuinte, não sendo reconhecida nos casos de dolo, fraude ou simulação apurados. 3.9 CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO O Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-E, modelo 57, é um documento fiscal digital, emitido e armazenado eletronicamente, utilizado para comprovar a prestação de serviço de transporte de cargas realizada por qualquer modal (Rodoviário, Aéreo, Ferroviário, Aquaviário e Dutoviário). Foi criado pelo Ajuste Sinief 9, de 2007, para ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos: 1. Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; 2. Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; 3. Conhecimento Aéreo, modelo 10; 4. Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; 5. Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; 168 Guia de Apoio ao Empresário 6. Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas. Para emissão do CT-E, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito. A validade jurídica do CTE é garantida pela assinatura digital do emitente e pela recepção e autorização de uso, pelo Fisco. A obrigatoriedade da utilização do CT-E deve ser estabelecida por meio de Protocolo ICMS no âmbito do Confaz. O Protocolo ficará dispensado na hipótese de contribuinte com inscrição em uma única unidade federada. Para fixação da obrigatoriedade, os estados poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida. Ainda não foi estabelecia a obrigatoriedade de emissão do CT-E pelas empresas transportadoras. Por enquanto, a adesão ao sistema é voluntária. 4 ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL O módulo de Escrituração Fiscal Digital – EFD integra o projeto Sped. O EFD se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse da fiscalização tributária, abrangendo ainda os registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. São exigidas informações sobre: 1. entradas e saídas de mercadorias, bem com serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços; 2. a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros; 3. qualquer fato que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias; 4. qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais como isenção, imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicandose o respectivo dispositivo legal. A Escrituração Fiscal Digital foi instituída pelo Convênio ICMS 143/2006, sendo obrigatória para todos os contribuintes do ICMS e do IPI. Porém, mediante 169 Guia de Apoio ao Empresário celebração de Protocolo ICMS, as administrações tributárias das unidades federadas e da Receita Federal poderão: I – dispensar a obrigatoriedade para alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos; ou II – indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização facultativa aos demais. A EFD substitui a escrituração e a impressão dos seguintes livros: 1. Registro de Entradas; 2. Registro de Saídas; 3. Registro de Inventário; 4. Registro de Apuração do IPI; 5. Registro de Apuração do ICMS. 6. Documento de Crédito do Ativo Permanente – Ciap (obrigatório a partir de 1º/1/2011 – Ajuste Sinief 2/2009). 170 Guia de Apoio ao Empresário O contribuinte deve gerar um arquivo digital com as informações do ICMS e do IPI e enviá-lo, pela internet, ao ambiente Sped Nacional, até o quinto dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração. O arquivo será compartilhado com a Secretaria da Receita Federal e as Fazendas Estaduais onde o contribuinte possuir estabelecimento. O arquivo será submetido ao Programa Validador e Assinador disponível no Portal Sped antes da transmissão dos dados. Para assinatura do arquivo, o contribuinte deve possuir Certificado Digital. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada. O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD previsto nesse ajuste, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais. No entanto, a geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável. 5 SPED CONTÁBIL A Escrituração Contábil – ECD foi instituída pela Instrução Normativa RFB 787/2007 e compreende a versão digital dos seguintes livros que devem ser transmitidos para a Receita Federal, via internet, mediante assinatura digital: 1. livro Diário e seus auxiliares, se houver; 2. livro Razão e seus auxiliares, se houver; 3. livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos. Atualmente, são obrigadas a transmitir a ECD, as sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. Para as demais empresas, a ECD é facultativa. Antes da transmissão, o arquivo é submetido ao Programa Validador e Assinador – PVA fornecido pelo Sped. O PVA tem ainda as funcionalidades de visualização da escrituração e de geração recuperação de backup. 171 Guia de Apoio ao Empresário Após a transmissão do arquivo digital, será fornecido recibo para impressão e o arquivo será disponibilizado para a Junta Comercial Estadual para autenticação. O interessado deve acompanhar o pedido para verificar seu deferimento, indeferimento ou eventuais exigências surgidas. Os termos lavrados pela Junta Comercial, inclusive o de Autenticação, serão transmitidos automaticamente à empresa durante essa consulta. O livro digital autenticado e o recibo de entrega devem ser mantidos sob guarda da empresa, evitando-se sua deterioração, seu extravio ou sua destruição. 5.1 CONTROLE FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO – FCONT O Controle Fiscal Contábil de Transição – Fcont se constitui em uma escrituração digital das contas patrimoniais e de resultado segundo os métodos contábeis vigentes até 31/12/2007. A Fcont é obrigatória para as empresas tributadas pelo lucro real que utilizarem os novos padrões de contabilidade instituídos pela Lei nº 11.638/2007, submetidos aos ajustes na forma da Lei nº 11.941/2009 (Regime de Tributação de Transição – RTT). Os dados serão apresentados à Secretaria da Receita Federal, anualmente, por intermédio do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados do FCont, que necessita da assinatura digital. 172 Guia de Apoio ao Empresário CAPÍTULO VII – NOVAS PERSPECTIVAS PARA A LEI GERAL 1 PROJETOS DE LEIS EM TRAMITAÇÃO Muitos projetos de lei tramitam atualmente na Câmara dos Deputados e no Senado Federal para alterar o texto da Lei Complementar nº 123/2006. A maioria tem por objetivos atualizar os limites de receita bruta para o enquadramento da microempresa e da empresa de pequeno porte e permitir o ingresso de novas atividades no Simples Nacional. No quadro a seguir, destacamos os projetos mais recentes em tramitação na Câmara e no Senado Federais: PROJETOS DE LEI NA CÂMARA DOS DEPUTADOS PL 7047/2010 Reduz em 50% o valor do deposito recursal em causas trabalhistas, quando o recorrente for microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional. PLP 580/2010 – apensado ao 399/2008 Autoriza a optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno originados porte de que se dedique manipulação de à comercialização fórmulas magistrais, de produtos químicas e bioquímicas com aplicação ao uso humano e animal. PLP 399/2008 Inclui como beneficiárias do Simples Nacional as empresas de prestação de serviços de arquitetura e agronomia. PLP 550/2010 apensado ao – PLP Institui correção anual dos valores dos tetos das receitas brutas da microempresa e da empresa de pequeno porte. 467/2009 Aumenta para R$ 320.000,00 o limite máximo da receita bruta para PL 6301/2009 PLP 534/2009 apensado ao – PLP definição da microempresa e para R$ 3.200.000,00 o limite da empresa de pequeno porte. 5007/2009 PL 5311/2009 Fixa o IPCA como índice de correção anual dos limites de receita bruta que definem a microempresa e a empresa de pequeno porte PL 5221/2009 Autoriza a adesão ao Simples Nacional de todas as microempresas e empresas de pequeno porte. PLP 523/2009 – apensado ao 467/2009 Estabelece que os limites de receita bruta para microempresas e empresas de pequeno porte serão reajustados, ao final da cada exercício, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, ou aquele que vier a substituí-lo. PLP 516/2009 Permite a inclusão no Simples Nacional dos serviços de corretagem de seguros e de representação comercial. PLP 507/2009 apensado ao – PLP 379/2008 Aumenta o limite máximo da receita bruta para definição da: a) microempresa: para R$ 300.000,00; b) empresa de pequeno porte: R$ 3.000.000,00; c) microempreendedor individual: R$ 45.000,00. Atualiza os demais valores da LC 123/2007 PLP 506/2009 apensado 399/2008 ao – Amplia em até 20% os limites para enquadramento no Simples PLP Nacional de micro e pequenas empresas que realizem operações de comércio internacional. 173 Guia de Apoio ao Empresário PLP 500/2009 Desonera as microempresas e empresas de pequeno porte do processo de baixa de seus registros após inatividade mínima comprovada de três anos. PLP 489/2009 Fixa o IPCA como índice de correção anual da receita bruta que define a microempresa e a empresa de pequeno porte. PLP 488/2009 Inclui o profissional com consultório médico e odontológico no Simples Nacional. PLP 483/2009 Autoriza a adesão ao Simples Nacional de todas as microempresas e empresas de pequeno porte. PLP 479/2009 Permite que as pequenas e médias cervejarias optem pelo recolhimento de seus tributos pelo Simples Nacional. PLP 474/2009 Autoriza o ingresso dos profissionais de Saúde no Simples Nacional. PLP 467/2009 Estabelece ajuste anual do valor de enquadramento de microempresa, de empresa de pequeno porte e do microempreendedor, bem como das respectivas tabelas anexas. PLP 442/2009 Permite a inclusão no Simples Nacional das micro e pequenas empresas de informática, de um modo amplo e não apenas aquelas cujos serviços sejam realizados em seus próprios estabelecimentos, além dos prestadores de serviços de engenharia consultiva. PL 4359/2008 Suprime dispositivo que limita o plano de recuperação judicial das microempresas e empresas de pequeno porte somente aos créditos quirografários, excluindo os credores integrantes do Sistema Financeiro Nacional. PLP 415/2008 Autoriza o parcelamento de débitos relativos a tributos e contribuições dos integrantes do Simples Nacional e o ingresso de micro e pequenas empresas que tenham débitos com o INSS e a Fazenda Nacional. PROJETOS DE LEIS TRAMITANDO NO SENADO FEDERAL PLS 1/2010 Altera a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, para modificar o prazo de publicação pelo estado do valor adicionado para cálculo do Índice de Participação dos Municípios e a forma de cálculo do valor adicionado dos municípios nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios por microempresas e empresas de pequeno porte. Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para facilitar o processo de inscrição do microempreendedor individual. PLS 163/2009 Reduz de oito para seis anos o prazo mínimo para apresentação, pela microempresa ou empresa de pequeno porte, de novo plano especial de recuperação judicial. 174 Guia de Apoio ao Empresário 2 PROJETO DE LEI 591/2010 – CÂMARA FEDERAL O Projeto de Lei 591/2010, apresentado pela Câmara dos Deputados, é um dos mais recentes e procura consolidar as propostas apresentadas nos últimos meses para favorecer as pequenas empresas. Uma das mais importantes propostas é a que altera o artigo 1º da Lei Complementar nº 123/2006 para adoção do Índice de Preços ao Consumidor – INPC como indexador anual dos valores expressos em moeda corrente. O projeto também altera a Lei Complementar nº 63/1990, que estabelece sobre o repasse da parcela da arrecadação de impostos federais e transferências para os municípios. Também foram propostas alterações no artigo 3º da Lei Complementar nº 63/90, relacionadas à apuração do valor a ser repassado aos municípios em relação à arrecadação tributária. Vejam o resumo das propostas desse Projeto de Lei para a alteração do Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte: 1) ATUALIZAÇÃO DE VALORES DA LC 123/2006 1. Determina o reajuste, a partir de 2012, dos valores previstos na LC 123/2006, com base na variação do INPC ocorrida no segundo ano anterior ao reajuste. Por exemplo: o reajuste em 2013 será feito com base na variação do INPC de 2011. No entanto, em 2012, excepcionalmente, o reajuste será realizado com base na variação acumulada nos anos de 2009 e 2010. 2. Altera para R$ 360.000,00 anuais o limite de receita bruta para enquadramento da microempresa. 3. Altera para R$ 3.600.000,0041 anuais o limite de receita bruta para enquadramento da empresa de pequeno porte. 4. Determina ao Comitê Gestor do Simples Nacional a competência para divulgar os novos valores. 2) GESTÃO E REGULAMENTAÇÃO 1. Admite como novos integrantes do Comitê Gestor do Simples Nacional duas instituições representativas e de apoio empresarial. 2. Altera as atribuições do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que passará a interagir com o Estado, instituições de apoio e fomento empresarial e instituições representantes do setor visando à 41 No inciso II do artigo 3º, permaneceu na redação do projeto o valor de R$ 240.000,00, quando deveria ser de R$ 360.000,00. Também não houve atualização expressa dos §§ 10 e 11 do artigo 3º. 175 Guia de Apoio ao Empresário formulação, avaliação e o debate de propostas para regulamentação e aprimoramento da Lei Geral e de políticas de desenvolvimento e competitividade. 3. Admite como novos integrantes do Comitê Gestor da Redesim as instituições nacionais representativas e de apoio empresarial. 4. Cria o Comitê Gestor da Política Nacional de Inovação, Qualidade e Acesso à Tecnologia, vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, para regulamentar os respectivos dispositivos da Lei Geral e tratar das ações e desdobramentos dos processos tecnológicos e de inovação. 5. Cria o Comitê Gestor de Uso do Poder de Compra Governamental e de Acesso aos Mercados, vinculado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para regulamentar os respectivos aspectos da Lei Geral e tratar de ações e desdobramentos relativos às compras governamentais e acesso aos mercados. 6. Cria o Comitê Gestor de Acesso a Serviços Financeiros, vinculado ao Ministério da Fazenda, para regulamentar os respectivos aspectos da Lei Geral e tratar de ações e desdobramentos relativos ao tema. 7. Cria o Comitê Gestor de Formação e Capacitação, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, para tratar de ações e desdobramentos relativos ao tema. 3) MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL 1. Estende o trâmite especial de abertura aos processos de alteração, baixa e de cumprimento de exigências. 2. Autoriza a dispensa: a. do registro nas Juntas Comerciais ou a sua substituição pelo registro eletrônico; b. do uso da firma com a assinatura autógrafa no documento de registro; c. de informações sobre o capital, nacionalidade, estado civil e regime de bens; d. da remessa de documentos para o órgão de registro; e. do cadastro fiscal estadual ou municipal, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais. 3. Transfere as informações do CNPJ para o Cadastro Nacional de Empresas. 4. Veda a imposição de custos pela autorização para emissão de documento fiscal. 5. Esclarece que o salário maternidade da empregada do empreendedor individual será pago diretamente pela Previdência Social. 176 Guia de Apoio ao Empresário 6. Permite, em caso de afastamento do único empregado, a contratação de outro empregado pelo microempreendedor individual até que cessem as condições de afastamento. 7. Dispensa a emissão de documento fiscal para empreendedores individuais com receita bruta anual de até R$ 48.000,0042. 8. Atualiza para R$ 48.000,00 o limite de receita bruta que conceitua o pequeno empresário para fins do Código Civil. 4) INCIDÊNCIA DO ICMS 1. Extingue a substituição tributária e a antecipação do ICMS sobre bens e serviços adquiridos, tomados, produzidos, revendidos ou prestados pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. A substituição tributária do ICMS somente será mantida para os combustíveis, cigarros, bebidas alcoólicas, refrigerantes, energia elétrica, eletroeletrônicos e veículos automotivos. 2. Extingue a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. 5) FISCALIZAÇÃO 1. Exige, para o enquadramento no Simples Nacional, que a empresa aceite a notificação fiscal eletrônica para intimações, avisos e outros atos da fiscalização tributária, inclusive para efeito de exclusão e indeferimento da opção. 2. A notificação eletrônica será feita no Portal do Simples Nacional, com dispensa do envio postal. 3. Restringe a abrangência dos convênios de fiscalização firmados entre os municípios e o estado apenas quando existirem operações submetidas à incidência do ICMS. 4. Garante o lançamento de todos os tributos incluídos no Simples Nacional pelas Fazendas federal, estadual ou municipal, independentemente da competência tributária. 5. Admite a adoção de procedimento diferenciado pela administração tributária que impugnar o indeferimento da opção ou exclusão do Simples Nacional, garantido o direito de julgamento posterior, a requerimento do contribuinte. 42 Apesar da alteração do artigo 966 do Código Civil, o valor de R$ 48.000,00 também deveria constar do § 1º do art. 18-A, que conceitua o microempreendedor. Houve falha que deve ser sanada, pois é possível depreender que, entre os pequenos empresários, apenas os que possuem receita bruta de até R$ 36.000,00 poderiam ser microempreendedores individuais optantes pelo Simples Nacional. 177 Guia de Apoio ao Empresário 6) OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL 1. Esclarece que o impedimento relativo à existência de débitos fiscais abrange apenas os tributos integrantes do Simples Nacional. Dívidas relativas a outros tributos não impedirão a opção. 2. Libera a opção pelo Simples Nacional para os fabricantes e atacadistas de aguardentes artesanais, vinhos artesanais, cervejas artesanais e licores artesanais. 3. Veta a opção para empresas não cadastradas ou com irregularidades nos cadastros fiscais federal, estadual ou municipal. Essa restrição não se aplicará ao microempreendedor individual dispensado do cadastro estadual ou municipal. 4. Permite a opção pelas cooperativas em geral. 5. No caso de dívida fiscal ou irregularidade cadastral, será admitida a permanência no Simples Nacional no prazo de 30 dias, contado da ciência da exclusão para a comprovação da regularidade fiscal. 7) TRIBUTAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL 1. Substitui as tabelas de incidência constante dos Anexos I a V. 2. Cria os Anexos VI e VII (atividades rurais) com novas alíquotas de incidência. 3. Aplica a Tabela do Anexo VI, com alíquotas variáveis em função da folha de pagamento, a todas as atividades autorizadas a optar pelo Simples Nacional que não estejam submetidas expressamente às Tabelas dos Anexos I a V ou VII. 4. Determina a aplicação da Tabela do Anexo III para as empresas com as seguintes atividades: a. academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; b. academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes. 5. Inclui no Simples Nacional os serviços de fisioterapia e terapia ocupacional e os condomínios residenciais, com tributação pela Tabela do Anexo III. 6. Inclui no Simples Nacional a atividade de manipulação de fórmulas magistrais, com tributação pela Tabela do Anexo I. 7. Atualiza de R$ 120.000,00 para R$ 180.000,00, o limite de receita bruta que autoriza estados e municípios a cobrar o ICMS ou ISS por alíquota fixa mensal. 178 Guia de Apoio ao Empresário 8. Cria incentivo fiscal para as empresas optantes que adquirem equipamentos emissores de cupom fiscal – ECF. A empresa optante poderá abater o preço do equipamento do valor mensal a pagar no Simples Nacional. 9. Aplica a legislação do Imposto de Renda à hipótese de omissão de receita, independentemente do tributo incidente. 10. Reduz em 75%, para a ME, e em 50%, para a EPP, o valor das multas pelo descumprimento de obrigações acessórias. 8) PARCELAMENTO ESPECIAL 1. Cria o parcelamento especial dos tributos incluídos no Simples Nacional, aberto automaticamente, de ofício, no caso de inadimplência de três meses consecutivos ou alternados. 2. O parcelamento será amortizado junto com os valores devidos mensalmente, mediante acréscimo, à alíquota do Simples Nacional, de 1% para a EPP e de 0,5% para a ME. 9) COMPRAS GOVERNAMENTAIS 1. Torna obrigatória a concessão de tratamento diferenciado e simplificado previsto para as contratações de microempresas e empresas de pequeno porte pela União, estados e municípios. Nesse caso, será obrigatória a destinação exclusiva às ME/EPP de compras até R$ 80.000,00, a subcontratação da ME/EPP para até 30% do total licitado e a fixação de cota de até 25% para certames de bens e serviços de natureza divisível. Todas as operações devem ser previamente licitadas. 2. Limita em 2 x R$ 3.600.000,00, o valor a ser recebido pela empresa favorecida com o tratamento diferenciado e simplificado previsto para as compras governamentais. 3. Estende a obrigatoriedade de concessão de tratamento diferenciado e simplificado às entidades do Sistema S e às sociedades de economia mista. 10) RELAÇÕES TRABALHISTAS: Reduz o valor do depósito prévio para interposição de recursos perante a Justiça do Trabalho, em 100% para o MEI, 75% para a ME e 50% para a EPP. 11) ASSOCIATIVISMO 1. Amplia a participação societária das ME/EPP nas sociedades de propósito específico – SPC, antes restritas aos optantes pelo Simples Nacional. 179 Guia de Apoio ao Empresário 2. Permite a participação de sócios de grande porte na sociedade de propósito específico para servirem como âncoras, desde que limitada a 30% do valor das vendas ou compras anuais realizadas pela sociedade. 3. Determina à Secretaria da Receita Federal a regulamentação das SPCs até 31/10/2010. 12) AGENTE DE DESENVOLVIMENTO 1. Determina a obrigatoriedade de o agente de desenvolvimento ser servidor público e possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida. 13) DÍVIDAS COMERCIAIS 1. Impede a penhora on line, a restrição de crédito e o protesto de dívidas públicas antes do trânsito em julgado dos processos de execução e cobrança de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. 2. Impede a inscrição no Cadin antes da ciência do devedor. 14) PRODUTORES RURAIS 1. Cria a Tabela do Anexo VII do Simples Nacional a ser aplicada às empresas agrícolas de produção e industrialização de alimentos, com alíquotas de 2,75% a 6,04%. 2. Estende aos produtores rurais – pessoas físicas, com receita anual de até R$ 3.600.000,00, os seguintes benefícios: a. simplificação, racionalização e uniformização dos processos relativos à segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios; b. Vistoria somente após o início de atividade que comportar grau de risco compatível com esse procedimento; c. autorização para início imediato da atividade de baixo ou médio risco; d. tratamento simplificado e favorecido nas licitações governamentais; e. simplificação das relações trabalhistas; f. fiscalização orientadora; g. estímulos ao associativismo; h. estímulos ao crédito e à capitalização; i. estímulos à inovação. 180 Guia de Apoio ao Empresário 3. Institui a figura do trabalhador avulso rural para prestar serviços temporários, por até 120 dias, ao produtor rural, sem configuração do vínculo empregatício e com a intermediação do sindicato da categoria. 15) ACESSO À JUSTIÇA 1. Altera a Lei de Falência. 2. Nos processos de recuperação judicial, extrajudicial ou falência de microempresas e empresas de pequeno porte: i. A remuneração do administrador judicial ficará reduzida de 5% para 2% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. ii. No parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, as Fazendas Públicas e o INSS não poderão exigir parcelas superiores a 0,3% do faturamento bruto mensal. iii. Os créditos a favor de microempresas e empresas de pequeno porte serão liquidados em segundo lugar, após o pagamento dos créditos da legislação do trabalho que ocupam o primeiro lugar na ordem de liquidação. 3. Dispensa o pagamento de juros e correção monetária no parcelamento da dívida prevista no Plano de Recuperação Judicial. 16) PROPOSTAS DE REVOGAÇÃO Elimina a vedação de enquadramento das cooperativas como microempresas ou empresas de pequeno porte; Elimina o impedimento de enquadrar-se no Simples Nacional a empresa: a) que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); b) que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros; c) que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica; d) que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas; 181 Guia de Apoio ao Empresário e) que exerça atividade de importação de combustíveis; f) que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios; g) que realize cessão ou locação de mão de obra; h) que realize atividade de consultoria; i) que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis. ANEXO I – ATIVIDADES ADMITIDAS PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL ATÉ 30/11/2010 Ocupação CNAE Descrição da Subclasse Acabador de calçados Açougueiro Adestrador de animais Adestrador de cães de guarda Agente de correio franqueado 1531-9/02 4722-9/01 9609-2/03 8011-1/02 Agente de viagens 7911-2/00 Agências de viagens Agente funerário Agente matrimonial Alfaiate 9603-3/04 Serviços de funerárias 9609-2/02 Agências matrimoniais 1412-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 4520-0/04 Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores 9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente 4785-7/01 Comércio varejista de antiguidades 0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas 6399-2/00 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente Alinhador de pneus Amolador de artigos de cutelaria Animador de festas Antiquário Aplicador agrícola Apurador, coletor e fornecedor de recortes de matérias publicadas em jornais e revistas Armador de ferragens na construção civil Arquivista de documentos Artesão Artesão Artesão Artesão afins Artesão Acabamento de calçados de couro sob contrato Comércio varejista de carnes – açougues Alojamento, higiene e embelezamento de animais Serviços de adestramento de cães de guarda ISS ICMS S N S N S N S N S S S S S N N N S S S N S N S N N S S N S N S N S N N S N S N S N S N S 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional 2599-3/01 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção 8211-3/00 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo de bijuterias 3212-4/00 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes em borracha 2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente em cerâmica 2349-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente em cortiça, bambu e 1629-3/02 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis em couro 1529-7/00 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 182 Guia de Apoio ao Empresário Ocupação CNAE Descrição da Subclasse Artesão em cristal Artesão em Artesão em Artesão em diversos Artesão em Artesão em 2330-3/99 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes louças, vidro e 2399-1/01 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal madeira 1629-3/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis mármore 2391-5/03 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras materiais 3299-0/99 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente metais 2599-3/99 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente metais preciosos 3211-6/02 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria ISS ICMS N S S N N S S N N S N S N S N S N S N S S N S N S N N S S S N N N S N S S N S S S N S N N S S S S S N N S N N S S N N S S N S N N S S N S N Artesão em gesso Artesão em papel Artesão em plástico Artesão em vidro Astrólogo Azulejista Balanceador de pneus Baleiro Banhista de animais domésticos Barbeiro Barqueiro 1749-4/00 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente 2229-3/99 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente 2319-2/00 Fabricação de artigos de vidro 9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente 4330-4/05 Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores 4520-0/04 Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores 4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 9609-2/03 Alojamento, higiene e embelezamento de animais 9602-5/01 Cabeleireiros 5099-8/99 Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente Barraqueiro 4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns Bikeboy (ciclista mensageiro) 5320-2/02 Serviços de entrega rápida Boiadeiro/vaqueiro 0162-8/03 Serviço de manejo de animais Bolacheiro/Biscoiteiro 1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas Bombeiro hidráulico 4322-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás Boneleiro (Fabricante de 1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para bonés) segurança e proteção Bordadeira 1340-5/99 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário Borracheiro 4520-0/06 Serviços de borracharia para veículos automotores Britador 2391-5/01 Britamento de pedras, exceto associado à extração Cabeleireiro 9602-5/01 Cabeleireiros Caçador 0170-9/00 Caça e serviços relacionados Calafetador 4330-4/05 Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores Caminhoneiro de cargas não 4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosas perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional Cantor/Músico independente 9001-9/02 Produção musical Capoteiro 4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores Carpinteiro 1622-6/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção Carpinteiro instalador 4330-4/02 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material Carregador (veículos de 5212-5/00 Carga e descarga transportes terrestres) 183 Guia de Apoio ao Empresário Ocupação Carregador de malas Carroceiro Cartazeiro Chapeleiro Chaveiro Chocolateiro Churrasqueiro ambulante Churrasqueiro em domicílio Clicherista Cobrador de dívidas Colchoeiro Coletor de resíduos perigosos Colhedor de castanha-dopará Colhedor de palmito Colhedor de produtos não madeireiros Colocador de piercing Colocador de revestimentos Comerciante de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação Comerciante de artigos de armarinho Comerciante de artigos de caça, pesca e camping Comerciante de artigos de cama, mesa e banho Comerciante de artigos de colchoaria Comerciante de artigos de cutelaria Comerciante de artigos de iluminação Comerciante de artigos de joalheria Comerciante de artigos de óptica Comerciante de artigos de relojoaria Comerciante de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas Comerciante de artigos de viagem Comerciante de artigos do vestuário e acessórios Comerciante de artigos eróticos Comerciante de artigos esportivos Comerciante de artigos fotográficos e para filmagem CNAE Descrição da Subclasse 9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente 3811-4/00 Coleta de resíduos não perigosos 8299-7/99 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente 1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 9529-1/02 Chaveiros 1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates 5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação 5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê 1821-1/00 Serviços de pré-impressão 8291-1/00 Atividades de cobrança e informações cadastrais 3104-7/00 Fabricação de colchões 3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos 0220-9/03 Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas 0220-9/05 Coleta de palmito em florestas nativas 0220-9/99 Coleta de produtos não madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas 9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente 4330-4/05 Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores 4789-0/04 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação ISS ICMS S S N N S N N S S N N N S S S S S S N N N S S N S S S S S S S N S N N S N S N S N S N S N S N S N S N S N S N S N S N S N S N S N S 4755-5/02 Comércio varejista de artigos de armarinho 4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping 4755-5/03 Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho 4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria 4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente 4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação 4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria 4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica 4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria 4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas 4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem 4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente 4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos 4789-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem 184 Guia de Apoio ao Empresário Ocupação Comerciante de artigos funerários Comerciante de artigos médicos e ortopédicos Comerciante de artigos para habitação Comerciante de artigos usados Comerciante de bebidas Comerciante de bicicletas e triciclos; peças e acessórios Comerciante de bijuterias e artesanatos Comerciante de brinquedos e artigos recreativos Comerciante de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas Comerciante de calçados Comerciante de cosméticos e artigos de perfumaria Comerciante de discos, CDs, DVDs e fitas Comerciante de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo Comerciante de embalagens Comerciante de equipamentos de telefonia e comunicação Comerciante de equipamentos e suprimentos de informática Comerciante de equipamentos para escritório Comerciante de extintores de incêndio Comerciante de ferragens e ferramentas Comerciante de flores, plantas e frutas artificiais Comerciante de fogos de artifício Comerciante de gás liquefeito de petróleo (GLP) Comerciante de instrumentos musicais e acessórios Comerciante de laticínios Comerciante de lubrificantes Comerciante de madeira e artefatos Comerciante de materiais de construção em geral Comerciante de materiais hidráulicos Comerciante de material elétrico Comerciante de medicamentos veterinários Comerciante de miudezas e quinquilharias CNAE Descrição da Subclasse 4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente 4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente 4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados 4723-7/00 Comércio varejista de bebidas 4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios 4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos 4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos 4744-0/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas 4782-2/01 Comércio varejista de calçados 4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 4762-8/00 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas ISS ICMS N S N S N S N N S S N S N S N S N N S S N S N S N S N S N S S S N S N S N S N S N S N S N N N S S S N S N S N S N S N S N S 4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente 4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação 4751-2/00 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório 4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente 4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas 4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente 4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos 4784-9/00 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) 4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios 4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes 4744-0/02 Comércio varejista de madeira e artefatos 4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral 4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos 4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico 4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários 4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines 185 Guia de Apoio ao Empresário Ocupação CNAE Descrição da Subclasse Comerciante de móveis 4754-7/01 Comércio varejista de móveis Comerciante de objetos de arte Comerciante de peças e acessórios novos para veículos automotores Comerciante de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico Comerciante de peças e acessórios para motocicletas e motonetas Comerciante de peças e acessórios usados para veículos automotores Comerciante de perucas 4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte Comerciante de plantas e flores naturais Comerciante de pneumáticos e câmaras de ar Comerciante de produtos de limpeza, inseticidas, raticidas e produtos para piscinas Comerciante de produtos de panificação Comerciante de produtos de tabacaria Comerciante de produtos farmacêuticos homeopáticos Comerciante de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas Comerciante de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas Comerciante de produtos para festas e Natal Comerciante de produtos religiosos Comerciante de redes para dormir Comerciante de sistema de segurança residencial Comerciante de tecidos Comerciante de tintas e materiais para pintura Comerciante de toldos e papel de parede Comerciante de vidros Compoteiro Concreteiro Confeccionador de carimbos Confeccionador de fraldas descartáveis Confeiteiro Contador/Técnico contábil Costureira ISS ICMS N S N S N S N S N S N S N S N S N S N S N S N S N S N S N S N S N S N S N N S S N S N N N S S S S S N S N N S S S N S S 4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 4757-1/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação 4541-2/05 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores 4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente 4789-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais 4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar 4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários 4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda 4729-6/01 Tabacaria 4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas 4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente 4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente 4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente 4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente 4755-5/01 Comércio varejista de tecidos 4741-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente 4743-1/00 Comércio varejista de vidros 1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas 2330-3/05 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção 3299-0/02 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório 1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis 1091-1/00 Fabricação de produtos de panificação 6920-6/01 Atividades de contabilidade 1412-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 186 Guia de Apoio ao Empresário Ocupação Cozinheira que fornece refeições prontas e embaladas para consumo Criador de animais domésticos Criador de peixes ornamentais em água doce Criador de peixes ornamentais em água salgada Crocheteira Cuidador de idosos e enfermos Cunhador de moedas e medalhas Curtidor de couro Dedetizador Depiladora Digitador Distribuidor de água potável em caminhão pipa Doceira CNAE Descrição da Subclasse ISS ICMS N S N S N S N S N S S N N N S S S S N N S N N S N N S N N N N N N N S N S S S N N N S N S S S N S S N N N S N S N S N S N S N S N S N S 5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas 0159-8/02 Criação de animais de estimação 0322-1/04 Criação de peixes ornamentais em água doce 0321-3/04 Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra 1412-6/01 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida 8712-3/00 Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio 3211-6/03 Cunhagem de moedas e medalhas 1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro 8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas 9602-5/02 Outras atividades de tratamento de beleza 8219-9/99 Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente 3600-6/02 Distribuição de água por caminhões 5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar Editor de jornais 5812-3/00 Edição de jornais Editor de lista de dados e de 5819-1/00 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos outras informações Editor de livros 5811-5/00 Edição de livros Editor de revistas 5813-1/00 Edição de revistas Eletricista de automóveis 4520-0/03 Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores Eletricista em residências e 4321-5/00 Instalação e manutenção elétrica estabelecimentos comerciais Encadernador/Plastificador 1822-9/00 Serviços de acabamentos gráficos Encanador 4322-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás Engraxate 9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente Entregador de malotes 5320-2/01 Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional Envasador e empacotador 8292-0/00 Envasamento e empacotamento sob contrato Esteticista de animais 9609-2/03 Alojamento, higiene e embelezamento de animais domésticos Estofador 9529-1/05 Reparação de artigos do mobiliário Fabricante de absorventes 1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos higiênicos Fabricante de açúcar 1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto (mascavo, rapadura, mascavo melado etc.) Fabricante de águas naturais 1122-4/99 Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente Fabricante de alimentos 1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos prontos congelados Fabricante de amido e 1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais féculas de vegetais Fabricante de artefatos de 2532-2/01 Produção de artefatos estampados de metal funilaria Fabricante de artefatos 2532-2/01 Produção de artefatos estampados de metal estampados de metal Fabricante de artefatos para 3230-2/00 Fabricação de artefatos para pesca e esporte pesca e esporte 187 Guia de Apoio ao Empresário Ocupação Fabricante de artefatos têxteis para uso doméstico Fabricante de artigos de cutelaria Fabricante de aviamentos para costura Fabricante de balas, confeitos e frutas cristalizadas Fabricante de bolsas/Bolseiro CNAE Descrição da Subclasse ICMS N S N S N S N S N S N S N S N N S S N S N S N N S S N S N S N S N S N N S S N S N S N N S S N S N S N S N S N S N S N S N S 2541-1/00 Fabricação de artigos de cutelaria 3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura 1093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes 1521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material Fabricante de brinquedos não 3240-0/99 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos eletrônicos não especificados anteriormente Fabricante de calçados de 1539-4/00 Fabricação de calçados de materiais não borracha, madeira e tecidos especificados anteriormente e fibras Fabricante de calçados de 1531-9/01 Fabricação de calçados de couro couro Fabricante de chá 1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate etc.) Fabricante de cintos/Cinteiro 1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção Fabricante de conservas de 1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas frutas Fabricante de conservas de 1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros legumes e outros vegetais vegetais, exceto palmito Fabricante de desinfetantes 2052-5/00 Fabricação de desinfetantes domissanitários Fabricante de embalagens de 1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papelcartolina e papel-cartão cartão Fabricante de embalagens de 1623-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens madeira de madeira Fabricante de embalagens de 1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel papel Fabricante de especiarias 1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos Fabricante de esquadrias 2512-8/00 Fabricação de esquadrias de metal metálicas Fabricante de fios de algodão 1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão Fabricante de fios de linho, 1312-0/00 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto rami, juta, seda e lã algodão Fabricante de fumo e 1220-4/99 Fabricação de outros produtos do fumo, exceto derivados do fumo cigarros, cigarrilhas e charutos Fabricante de geleia de 1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não mocotó especificados anteriormente Fabricante de gelo comum 1099-6/04 Fabricação de gelo comum Fabricante de guarda-chuvas 3299-0/01 Fabricação de guarda-chuvas e similares e similares Fabricante de guardanapos e 1742-7/99 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico copos de papel e higiênico-sanitário não especificados anteriormente Fabricante de instrumentos 3220-5/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e musicais acessórios Fabricante de jogos 3240-0/99 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos recreativos não especificados anteriormente Fabricante de laticínios 1052-0/00 Fabricação de laticínios Fabricante de letreiros, placas e painéis não luminosos Fabricante de luminárias e outros equipamentos de iluminação Fabricante de malas ISS 1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 3299-0/03 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos 2740-6/02 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação 1521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 188 Guia de Apoio ao Empresário Ocupação CNAE Descrição da Subclasse Fabricante de massas alimentícias Fabricante de meias Fabricante de mochilas e carteiras Fabricante de painéis e letreiros luminosos Fabricante de pão de queijo congelado Fabricante de papel Fabricante de partes de peças do vestuário – facção Fabricante de partes de roupas íntimas – facção Fabricante de partes de roupas profissionais – facção Fabricante de partes para calçados Fabricante de produtos de perfumaria e de higiene pessoal Fabricante de produtos de polimento Fabricante de produtos de soja Fabricante de produtos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar Fabricante de produtos derivados de carne Fabricante de produtos derivados do arroz Fabricante de rapadura e melaço Fabricante de refrescos, xaropes e pós para refrescos Fabricante de roupas íntimas 1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias Fabricante de sabões e detergentes sintéticos Fabricante de sucos de frutas, hortaliças e legumes Farinheiro de mandioca 2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos Farinheiro de milho 1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho 2543-8/00 Fabricação de ferramentas Ferramenteiro Ferreiro/Forjador Filmador Fornecedor de alimentos preparados para empresas Fosseiro (Limpador de fossa) Fotocopiador Fotógrafo Fotógrafo aéreo Fotógrafo submarino Funileiro/Lanterneiro 1421-5/00 Fabricação de meias 1521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 3299-0/04 Fabricação de painéis e letreiros luminosos 1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 1721-4/00 Fabricação de papel 1412-6/03 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas ISS ICMS N N S S N S N S N N S S N S N S N S N S N S N S N S N S N S N S N S N S N S N S N S N S N S N N S S S N N S S S N N S N S N S N S N 1411-8/02 Facção de roupas íntimas 1413-4/03 Facção de roupas profissionais 1540-8/00 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 3250-7/08 Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar 1013-9/01 Fabricação de produtos de carne 1061-9/02 Fabricação de produtos do arroz 1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto (mascavo, rapadura, melado etc.) 1122-4/03 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas 1411-8/01 Confecção de roupas íntimas 1033-3/02 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados 1063-5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados 2543-8/00 Fabricação de ferramentas 7420-0/04 Filmagem de festas e eventos 5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas 3702-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 8219-9/01 Fotocópias 7420-0/01 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina 7420-0/02 Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas 7420-0/02 Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas 4520-0/02 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores 189 Guia de Apoio ao Empresário Ocupação Galvanizador Gesseiro Gravador de carimbos Guardador de móveis Guincheiro (Reboque de veículos) Humorista Instalador de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre Instalador de isolantes acústicos e de vibração Instalador de isolantes térmicos Instalador de máquinas e equipamentos industriais Instalador de painéis publicitários Instalador de sistema de prevenção contra incêndio Instalador e reparador de acessórios automotivos Instalador e reparador de elevadores, escadas e esteiras rolantes Instalador e reparador de sistemas centrais de arcondicionado, de ventilação e de refrigeração Instrutor de arte e cultura em geral Instrutor de artes cênicas Instrutor de cursos gerenciais Instrutor de cursos preparatórios Instrutor de idiomas Instrutor de informática Instrutor de música Jardineiro Jornaleiro Lapidador Lavadeira de roupas Lavadeira de roupas profissionais Lavador de carro Lavador de estofado e sofá Lavrador agrícola Livreiro Locador de andaimes Locador de aparelhos de jogos eletrônicos Locador de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador Locador de equipamentos recreativos e esportivos Locador de fitas de vídeo, DVDs e similares CNAE Descrição da Subclasse 2539-0/00 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais 4330-4/03 Obras de acabamento em gesso e estuque 8299-7/03 Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção 5211-7/02 Guarda-móveis 5229-0/02 Serviços de reboque de veículos 9001-9/01 Produção teatral 4329-1/02 Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre ISS ICMS S S S S N N N N S S N N S N S N S N S N S N S N S N S N S N S N S N S N S S S S S N S S N N N N N S S N S N S N S S N S N N S N N N N N N N N N 4329-1/05 Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração 4329-1/05 Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração 3321-0/00 Instalação de máquinas e equipamentos industriais 4329-1/01 Instalação de painéis publicitários 4322-3/03 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio 4520-0/07 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores 4329-1/03 Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria 4322-3/02 Instalação e manutenção de sistemas centrais de arcondicionado, de ventilação e de refrigeração 8592-9/99 Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente 8592-9/02 Ensino de artes cênicas, exceto dança 8599-6/04 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial 8599-6/05 Cursos preparatórios para concursos 8593-7/00 8599-6/03 8592-9/03 8130-3/00 4761-0/02 3211-6/01 9601-7/01 9601-7/03 Ensino de idiomas Treinamento em informática Ensino de música Atividades paisagísticas Comércio varejista de jornais e revistas Lapidação de gemas Lavanderias Toalheiros 4520-0/05 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores 9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente 0161-0/03 Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita 4761-0/01 Comércio varejista de livros 7732-2/02 Aluguel de andaimes 7729-2/01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos 7739-0/02 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador 7721-7/00 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos 7722-5/00 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares 190 Guia de Apoio ao Empresário Ocupação Locador de livros, revistas, plantas e flores Locador de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador Locador de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes Locador de máquinas e equipamentos para escritório Locador de material médico Locador de móveis, utensílios, instrumentos musicais e aparelhos de uso doméstico e pessoal Locador de objetos do vestuário, joias e acessórios Locador de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador Locador de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes Mágico CNAE Descrição da Subclasse 7729-2/99 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 7731-4/00 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador ISS ICMS N N N N N N N N N N N N N N N N S N S S S N N N N S N S S N S N N S S N N S S N S S S N S N N S N S N S S N S S N N N S 7732-2/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes 7733-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório 7729-2/03 Aluguel de material médico 7729-2/02 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais 7723-3/00 Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios 7739-0/99 Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador 7739-0/03 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes 9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente Manicure/Pedicure 9602-5/02 Outras atividades de tratamento de beleza Maquiador 9602-5/02 Outras atividades de tratamento de beleza Marceneiro 3101-2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira Marmiteiro 5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar Mecânico de motocicletas e 4543-9/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas motonetas Mecânico de veículos 4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores Merceeiro/Vendeiro 4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns Mergulhador (Escafandrista) 7490-1/02 Escafandria e mergulho Moendeiro 1069-4/00 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente Montador de móveis 3329-5/01 Serviços de montagem de móveis de qualquer material Montador e instalador de 4329-1/04 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos sistemas e equipamentos de de iluminação e sinalização em vias públicas, portos iluminação e sinalização em e aeroportos vias públicas, portos e aeroportos Motoboy 5320-2/02 Serviços de entrega rápida Mototaxista 4923-0/01 Serviço de táxi Moveleiro 3103-9/00 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal Moveleiro de móveis 3102-1/00 Fabricação de móveis com predominância de metal metálicos Oleiro 2342-7/02 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos Operador de marketing 7319-0/03 Marketing direto direto Organizador municipal de 4929-9/03 Organização de excursões em veículos rodoviários excursões em veículo próprio próprios, municipal Ourives 9529-1/06 Reparação de joias Padeiro 1091-1/00 Fabricação de produtos de panificação 191 Guia de Apoio ao Empresário Ocupação Panfleteiro Papeleiro Pastilheiro CNAE Descrição da Subclasse 7319-0/02 Promoção de vendas 4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria 4330-4/05 Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores Pedreiro 4399-1/03 Obras de alvenaria Peixeiro 4722-9/02 Peixaria Pescador em água doce 0312-4/03 Coleta de outros produtos aquáticos de água doce Pescador em água salgada 0311-6/04 Atividades de apoio à pesca em água salgada Pintor de automóveis 4520-0/02 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores Pintor de parede 4330-4/04 Serviços de pintura de edifícios em geral Pipoqueiro 5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação Pirotécnico 2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos Pizzaiolo em domicílio 5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê Poceiro/Cisterneiro/Cacimbei 4399-1/05 Perfuração e construção de poços de água ro Podador agrícola 0161-0/02 Serviço de poda de árvores para lavouras Produtor de algas e demais 0322-1/99 Cultivos e semicultivos da aquicultura em água doce plantas aquáticas não especificados anteriormente Professor particular 8599-6/99 Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente Promotor de eventos 8230-0/01 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas Promotor de turismo local 7990-2/00 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente Promotor de vendas 7319-0/02 Promoção de vendas Proprietário de albergue não 5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais assistencial Proprietário de bar e 5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em congêneres servir bebidas Proprietário de camping 5590-6/02 Campings Proprietário de cantinas 5620-1/03 Cantinas – serviços de alimentação privativos Proprietário de carro de som 7319-0/99 Outras atividades de publicidade não especificadas para fins publicitários anteriormente Proprietário de casa de chá 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares Proprietário de casa de sucos 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares Proprietário de casas de 8230-0/02 Casas de festas e eventos festas e eventos Proprietário de 5223-1/00 Estacionamento de veículos estacionamento de veículos Proprietário de fliperama 9329-8/04 Exploração de jogos eletrônicos recreativos Proprietário de hospedaria 5590-6/99 Outros alojamentos não especificados anteriormente Proprietário de lanchonete 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares Proprietário de pensão 5590-6/03 Pensões (alojamento) Proprietário de restaurante 5611-2/01 Restaurantes e similares Proprietário de sala de 8299-7/07 Salas de acesso à internet acesso à internet Proprietário de salão de 9329-8/03 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares jogos de sinuca e bilhar Queijeiro/Manteigueiro 1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis Quitandeiro 4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente Quitandeiro ambulante 5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação Reciclador de borracha, 3839-4/99 Recuperação de materiais não especificados madeira, papel e vidro anteriormente Reciclador de materiais 3831-9/99 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio metálicos, exceto alumínio Reciclador de materiais 3832-7/00 Recuperação de materiais plásticos plásticos ISS ICMS S N N S S S N S S N N S S N S S N N N N S S S S S S S N N S S N S N S S N N S N N S N S N S S N N N S S N N S S S N S N N N N S N S S N S N N S N N S S N N N S N S 192 Guia de Apoio ao Empresário Ocupação CNAE Descrição da Subclasse Reciclador de sucatas de alumínio Redeiro Reflorestador 3831-9/01 Recuperação de sucatas de alumínio Relojoeiro Removedor e exumador de cadáver Rendeira 9529-1/03 Reparação de relógios 9603-3/99 Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente 1359-6/00 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 3313-9/99 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente Reparador de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica Reparador de balanças industriais e comerciais Reparador de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos Reparador de bicicleta Reparador de cordas, velames e lonas Reparador de embarcações para esporte e lazer Reparador de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas Reparador de extintor de incêndio Reparador de filtros industriais Reparador de geradores, transformadores e motores elétricos Reparador de instrumentos musicais Reparador de máquinas de escrever, de calcular e de outros equipamentos não eletrônicos para escritório Reparador de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial Reparador de máquinas e aparelhos para a indústria gráfica Reparador de máquinas e equipamentos para a indústria da madeira Reparador de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados Reparador de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária Reparador de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, 1353-7/00 Fabricação de artefatos de cordoaria 0220-9/06 Conservação de florestas nativas 3314-7/10 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente 3313-9/02 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos 9529-1/04 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não motorizados 3319-8/00 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente 3317-1/02 Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer 3314-7/02 Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas 3314-7/10 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente 3314-7/10 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente 3313-9/01 Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos 9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 3314-7/09 Manutenção e reparação de máquinas de escrever, de calcular e de outros equipamentos não eletrônicos para escritório ISS ICMS N N S S N S S N S N N S S N S N S N S N S N S N S N S N S N S N S N S N S N S N S N S N S N S N 3314-7/07 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial 3314-7/99 Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente 3314-7/99 Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente 3314-7/20 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados 3314-7/11 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária 3314-7/19 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo 193 Guia de Apoio ao Empresário Ocupação CNAE Descrição da Subclasse ISS ICMS S N S N S N S N S N S N S N S N S N S N S N S S N N S N S N S N N S N N S S S N N S S S S S N S S S N S S N S N N N S S bebidas e fumo Reparador de máquinas 3314-7/01 Manutenção e reparação de máquinas motrizes não motrizes não elétricas elétricas Reparador de máquinas para 3314-7/10 Manutenção e reparação de máquinas e bares e lanchonetes equipamentos para uso geral não especificados anteriormente Reparador de máquinas para 3314-7/99 Manutenção e reparação de outras máquinas e encadernação equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente Reparador de máquinas, 3314-7/06 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e aparelhos e equipamentos equipamentos para instalações térmicas para instalações térmicas Reparador de panelas 9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e (Paneleiro) equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente Reparador de tanques, 3311-2/00 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios reservatórios metálicos e metálicos e caldeiras, exceto para veículos caldeiras, exceto para veículos Reparador de tonéis, barris e 3319-8/00 Manutenção e reparação de equipamentos e paletes de madeira produtos não especificados anteriormente Reparador de tratores 3314-7/12 Manutenção e reparação de tratores agrícolas agrícolas Reparador de veículos de 3319-8/00 Manutenção e reparação de equipamentos e tração animal produtos não especificados anteriormente Restaurador de instrumentos 3319-8/00 Manutenção e reparação de equipamentos e musicais históricos produtos não especificados anteriormente Restaurador de jogos 3319-8/00 Manutenção e reparação de equipamentos e acionados por moedas produtos não especificados anteriormente Restaurador de livros 9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente Restaurador de obras de arte 9002-7/02 Restauração de obras de arte Restaurador de prédios 9102-3/02 Restauração e conservação de lugares e prédios históricos históricos Retificador de motores para 2950-6/00 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores veículos automotores Revelador de filmes 7420-0/03 Laboratórios fotográficos fotográficos Salgadeira 5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar Salineiro/Extrator de sal 0892-4/01 Extração de sal marinho marinho Salsicheiro/Linguiceiro 1013-9/01 Fabricação de produtos de carne Sapateiro 9529-1/01 Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem Seleiro 1529-7/00 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente Sepultador 9603-3/03 Serviços de sepultamento Serigrafista 1813-0/99 Impressão de material para outros usos Serigrafista publicitário 1813-0/01 Impressão de material para uso publicitário Seringueiro 0220-9/04 Coleta de látex em florestas nativas Serralheiro 2542-0/00 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias Sintequeiro 4330-4/05 Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores Soldador/Brasador 2539-0/00 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais Sorveteiro 4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente Sorveteiro ambulante 5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação 194 Guia de Apoio ao Empresário Ocupação CNAE Tanoeiro Tapeceiro Tatuador Taxista Tecelão Tecelão de algodão Técnico de manutenção de computador Técnico de manutenção de eletrodomésticos Técnico de manutenção de telefonia Telhador Tintureiro Torneiro mecânico Tosador de animais domésticos Tosquiador Transportador aquaviário para passeios turísticos Transportador escolar municipal Transportador de mudanças Transportador marítimo de carga Transportador municipal de cargas não perigosas(Carreto) Transportador municipal de passageiros sob frete Transportador municipal de travessia por navegação Transportador municipal hidroviário de cargas Tricoteira Vassoureiro Vendedor ambulante de produtos alimentícios Verdureiro Vidraceiro de automóveis Descrição da Subclasse 1623-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 1352-9/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria 9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente 4923-0/01 Serviço de táxi 1322-7/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão 1321-9/00 Tecelagem de fios de algodão 9511-8/00 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 9521-5/00 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico 9512-6/00 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 4399-1/99 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente 9601-7/02 Tinturarias 2539-0/00 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais 9609-2/03 Alojamento, higiene e embelezamento de animais 0162-8/02 Serviço de tosquiamento de ovinos 5099-8/01 Transporte aquaviário para passeios turísticos ICMS N N S S S S N N N N S S S N S N S N S S S N S N S S N N N S S N S S N S S N S N S N S N N N S S N N S S S S N N N S 4924-8/00 Transporte escolar 4930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças 5011-4/01 Transporte marítimo de cabotagem – Carga 4930-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal 4929-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal 5091-2/01 Transporte por navegação de travessia, municipal 5021-1/01 Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia 1422-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias 3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação 4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores 4330-4/99 Outras obras de acabamento da construção 1099-6/01 Fabricação de vinagres Vidraceiro de edificações Vinagreiro ISS ANEXO II – ATIVIDADES ADMITIDAS PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – A PARTIR DE 1º/12/2010 RESOLUÇÃO CGSN Nº 78, DE 13 DE SETEMBRO DE 2010 (Vigência a partir de 1º de dezembro de 2010) ISS ICMS Abatedor de aves OCUPAÇÃO 1012-1/01 CNAE Abate de aves DESCRIÇÃO DA SUBCLASSE N N Abatedor de aves com comercialização do produto 4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros N S Acabador de calçados 1531-9/02 Acabamento de calçados de couro sob contrato S S 195 Guia de Apoio ao Empresário Açougueiro 4722-9/01 Comércio varejista de carnes – açougues N S Adestrador de animais 9609-2/03 Alojamento, higiene e embelezamento de animais S N Adestrador de cães de guarda 8011-1/02 Serviços de adestramento de cães de guarda S N Agente de Correio franqueado 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional S S Agente de viagens 7911-2/00 Agências de viagens S N Agente funerário 9603-3/04 Serviços de funerárias S N Agente matrimonial 9609-2/02 Agências matrimoniais S N Alfaiate 1412-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas S N Alinhador de pneus 4520-0/04 Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores S N Amolador de artigos de cutelaria 9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente S N Animador de festas 9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente S N Antiquário 4785-7/01 Comércio varejista de antiguidades N S Aplicador agrícola 0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas S N Apurador, coletor e fornecedor de recortes de matérias publicadas em jornais e revistas 6399-2/00 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente S N Armador de ferragens na construção civil 2599-3/01 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção S N Arquivista de documentos 8211-3/00 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo S N Artesão de bijuterias 3212-4/00 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes N S Artesão em borracha 2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente N S Artesão em cerâmica 2349-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente N S Artesão em cimento 2330-3/99 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes N S Artesão em cortiça, bambu e afins 1629-3/02 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis N S Artesão em couro 1529-7/00 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente N S Artesão em gesso 2330-3/99 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes N S Artesão em louças, vidro e cristal 2399-1/01 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal S N Artesão em madeira 1629-3/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis N S Artesão em mármore, granito, ardósia e outras pedras 2391-5/03 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras S S Artesão em metais 2599-3/99 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente N S Artesão em metais preciosos 3211-6/02 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria N S 196 Guia de Apoio ao Empresário Artesão em outros materiais 3299-0/99 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente N S Artesão em papel 1749-4/00 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente N S Artesão em plástico 2229-3/99 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente N S Artesão em vidro 2319-2/00 Fabricação de artigos de vidro N S Astrólogo 9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente S N Azulejista 4330-4/05 Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores S N Balanceador de pneus 4520-0/04 Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores S N Baleiro 4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes N S Banhista de animais domésticos 9609-2/03 Alojamento, higiene e embelezamento de animais S N Barbeiro 9602-5/01 Cabeleireiros S N Barqueiro 5099-8/99 Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente S S Barraqueiro 4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – Minimercados, mercearias e armazéns N S Bikeboy (Ciclista mensageiro) 5320-2/02 Serviços de entrega rápida S N Bike propagandista 7319-0/99 Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente S N Bolacheiro/Biscoiteiro 1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas N S Bombeiro Hidráulico 4322-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás S N Boneleiro (Fabricante de bonés) 1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção N S Bordadeira 1340-5/99 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário S N Borracheiro 4520-0/06 Serviços de borracharia para veículos automotores S N Britador 2391-5/01 Britamento de pedras, exceto associado à extração N S Cabeleireiro 9602-5/01 Cabeleireiros S N Calafetador 4330-4/05 Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores S N Caminhoneiro de cargas não perigosas 4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional N S Cantor/Músico independente 9001-9/02 Produção musical S N Capoteiro 4520-0/08 Serviços de capotaria S N Carpinteiro 1622-6/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção N S Carpinteiro instalador 4330-4/02 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material S N Carregador (Veículos de transportes terrestres) 5212-5/00 Carga e descarga S N Carregador de malas 9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente S N Carroceiro – Coleta de entulhos e resíduos 3811-4/00 Coleta de resíduos não perigosos S N Carroceiro – Transporte de 4930-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos S N 197 Guia de Apoio ao Empresário carga perigosos e mudanças, municipal Carroceiro – Transporte de mudança 4930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças S S Cartazista, pintor de faixas publicitárias e de letras 8299-7/99 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente S N Chapeleiro 1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção N S Chaveiro 9529-1/02 Chaveiros S N Chocolateiro 1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates N S Churrasqueiro ambulante 5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação N S Churrasqueiro em domicílio 5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções – Bufê S S Clicherista 1821-1/00 Serviços de pré-impressão S N Cobrador de dívidas 8291-1/00 Atividades de cobrança e informações cadastrais S N Colchoeiro 3104-7/00 Fabricação de colchões N S Coletor de resíduos não perigosos 3811-4/00 Coleta de resíduos não perigosos S N Coletor de resíduos perigosos 3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos S N Colocador de piercing 9609-2/06 Serviços de tatuagem e colocação de piercing S N Colocador de revestimentos 4330-4/05 Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores S N Comerciante de inseticidas e raticidas 4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários N S Comerciante de produtos para piscinas 4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários N S Comerciante de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação 4789-0/04 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação N S Comerciante de artigos de armarinho 4755-5/02 Comércio varejista de artigos de armarinho N S Comerciante de artigos de bebê 4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente N S Comerciante de artigos de caça, pesca e camping 4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping N S Comerciante de artigos de cama, mesa e banho 4755-5/03 Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho N S Comerciante de artigos de colchoaria 4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria N S Comerciante de artigos de cutelaria 4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente N S Comerciante de artigos de iluminação 4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação N S Comerciante de artigos de joalheria 4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria N S Comerciante de artigos de óptica 4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica N S Comerciante de artigos de relojoaria 4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria N S Comerciante de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas 4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas N S Comerciante de artigos de viagem 4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem N S Comerciante de artigos do vestuário e acessórios 4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios N S 198 Guia de Apoio ao Empresário Comerciante de artigos eróticos 4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente N S Comerciante de artigos esportivos 4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos N S Comerciante de artigos fotográficos e para filmagem 4789-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem N S Comerciante de artigos funerários 4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente N S Comerciante de artigos médicos e ortopédicos 4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos N S Comerciante de artigos para habitação 4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente N S Comerciante de artigos usados 4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados N S Comerciante de bebidas 4723-7/00 Comércio varejista de bebidas N S Comerciante de bicicletas e triciclos; peças e acessórios 4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios N S Comerciante de bijuterias e artesanatos 4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos N S Comerciante de brinquedos e artigos recreativos 4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos N S Comerciante de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas 4744-0/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas N S Comerciante de calçados 4782-2/01 Comércio varejista de calçados N S Comerciante de carvão e lenha 4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente N S Comerciante de cestas de café da manhã 4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente N S Comerciante de cosméticos e artigos de perfumaria 4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal N S Comerciante de discos, CDs, DVDs e fitas 4762-8/00 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas N S Comerciante de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo N S Comerciante de embalagens 4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente N S Comerciante de equipamentos de telefonia e comunicação 4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação N S Comerciante de equipamentos e suprimentos de informática 4751-2/01 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática S S Comerciante de equipamentos para escritório 4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório N S Comerciante de extintores de incêndio 4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente N S Comerciante de ferragens e ferramentas 4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas N S Comerciante de flores, plantas e frutas artificiais 4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente N S Comerciante de fogos de artifício 4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos N S Comerciante de gás liquefeito de petróleo (GLP) 4784-9/00 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) N S Comerciante de instrumentos musicais e acessórios 4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios N S Comerciante de laticínios 4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios N S 199 Guia de Apoio ao Empresário Comerciante de lubrificantes 4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes N S Comerciante de madeira e artefatos 4744-0/02 Comércio varejista de madeira e artefatos N S Comerciante de materiais de construção em geral 4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral N S Comerciante de materiais hidráulicos 4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos N S Comerciante de material elétrico 4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico N S Comerciante de medicamentos Veterinários 4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos Veterinários N S Comerciante de miudezas e quinquilharias 4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines N S Comerciante de molduras e quadros 4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente N S Comerciante de móveis 4754-7/01 Comércio varejista de móveis N S Comerciante de objetos de arte 4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte N S Comerciante de peças e acessórios novos para veículos automotores 4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores N S Comerciante de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico 4757-1/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação N S Comerciante de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 4541-2/05 Comé rcio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas N S Comerciante de peças e acessórios usados para veículos automotores 4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores N S Comerciante de perucas 4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente N S Comerciante de plantas, flores naturais, vasos e adubos 4789-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais N S Comerciante de pneumáticos e câmaras de ar 4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar N S Comerciante de produtos de limpeza 4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários N S Comerciante de produtos de panificação 4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda N S Comerciante de produtos de tabacaria 4729-6/01 Tabacaria N S Comerciante de produtos farmacêuticos homeopáticos 4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos N S Comerciante de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas N S Comerciante de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas 4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas N S Comerciante de produtos naturais 4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente N S Comerciante de produtos para festas e Natal 4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente N S Comerciante de produtos religiosos 4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente N S 200 Guia de Apoio ao Empresário Comerciante de redes para dormir 4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente N S Comerciante de sistema de segurança residencial 4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente N S Comerciante de tecidos 4755-5/01 Comércio varejista de tecidos N S Comerciante de tintas e materiais para pintura 4741-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura N S Comerciante de toldos e papel de parede 4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente N S Comerciante de vidros 4743-1/00 Comércio varejista de vidros N S Compoteiro 1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas N S Concreteiro 2330-3/05 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção S S Confeccionador de carimbos 3299-0/02 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório N S Confeccionador de fraldas descartáveis 1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis N S Confeiteiro 1091-1/01 Fabricação de produtos de panificação industrial N S Contador/Técnico contábil 6920-6/01 Atividades de contabilidade S N Costureira de roupas, exceto sob medida 1412-6/01 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas N S Costureira de roupas, sob medida 1412-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas S N Coveiro 9603-3/03 Serviços de sepultamento S N Cozinheira que fornece refeições prontas e embaladas para consumo 5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar N S Criador de animais domésticos 0159-8/02 Criação de animais de estimação N S Criador de peixes ornamentais em água doce 0322-1/04 Criação de peixes ornamentais em água doce N S Criador de peixes ornamentais em água salgada 0321-3/04 Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra N S Crocheteira 1422-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias N S Cuidador de idosos e enfermos 8712-3/00 Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio S N Cunhador de moedas e medalhas 3211-6/03 Cunhagem de moedas e medalhas N S Curtidor de couro 1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro N S Customizador de roupas 1340-5/99 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário S N Dedetizador 8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas S N Depiladora 9602-5/02 Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza S N Digitador 8219-9/99 Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente S N Disc jockey (DJ) ou video jockey (VJ) 9001-9/06 Atividades de sonorização e de iluminação S N Distribuidor de água potável em caminhão pipa 3600-6/02 Distribuição de água por caminhões S S Doceira 5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar N S Dublador 5912-0/01 Serviços de dublagem S N Editor de jornais 5812-3/00 Edição de jornais N N Editor de lista de dados e de 5819-1/00 Edição de cadastros, listas e outros produtos N N 201 Guia de Apoio ao Empresário outras informações gráficos Editor de livros 5811-5/00 Edição de livros N N Editor de revistas 5813-1/00 Edição de revistas N N Editor de vídeo 5912-0/99 Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente N N Eletricista de automóveis 4520-0/03 Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores S N Eletricista em residências e estabelecimentos comerciais 4321-5/00 Instalação e manutenção elétrica S N Encadernador/plastificador 1822-9/01 Serviços de encadernação e plastificação S N Encanador 4322-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás S N Engraxate 9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente S N Entregador de malotes 5320-2/01 Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional S S Envasador e empacotador 8292-0/00 Envasamento e empacotamento sob contrato S N Estampador de peças do vestuário 1340-5/01 Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário S N Esteticista 9602-5/02 Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza S N Esteticista de animais domésticos 9609-2/03 Alojamento, higiene e embelezamento de animais S N Estofador 9529-1/05 Reparação de artigos do mobiliário S N Fabricante de absorventes higiênicos 1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos N S Fabricante de açúcar mascavo 1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto (mascavo, rapadura, melado etc.) N S Fabricante de águas naturais 1122-4/99 Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente N S Fabricante de alimentos prontos congelados 1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos N S Fabricante de amido e féculas de vegetais 1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais N S Fabricante de artefatos de funilaria 2532-2/01 Produção de artefatos estampados de metal N S Fabricante de artefatos estampados de metal 2532-2/01 Produção de artefatos estampados de metal N S Fabricante de artefatos para pesca e esporte 3230-2/00 Fabricação de artefatos para pesca e esporte N S Fabricante de artefatos têxteis para uso doméstico 1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico N S Fabricante de artigos de cutelaria 2541-1/00 Fabricação de artigos de cutelaria N S Fabricante de aviamentos para costura 3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura N S Fabricante de balas, confeitos e frutas cristalizadas 1093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes N S Fabricante de bolsas/Bolseiro 1521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material N S Fabricante de brinquedos não eletrônicos 3240-0/99 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente N S Fabricante de calçados de borracha, madeira e tecidos e fibras 1539-4/00 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente N S Fabricante de calçados de couro 1531-9/01 Fabricação de calçados de couro N S 202 Guia de Apoio ao Empresário Fabricante de chá 1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate etc.) N S Fabricante de cintos/Cinteiro 1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção N S Fabricante de conservas de frutas 1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas N S Fabricante de conservas de legumes e outros vegetais 1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito N S Fabricante de desinfetantes 2052-5/00 Fabricação de desinfetantes domissanitários N S Fabricante de embalagens de cartolina e papel-cartão 1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papelcartão N S Fabricante de embalagens de madeira 1623-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira N S Fabricante de embalagens de papel 1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel N S Fabricante de especiarias 1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos N S Fabricante de esquadrias metálicas 2512-8/00 Fabricação de esquadrias de metal N S Fabricante de fios de algodão 1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão N S Fabricante de fios de linho, rami, juta, seda e lã 1312-0/00 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão N S Fabricante de fumo e derivados do fumo 1220-4/99 Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos N S Fabricante de geleia de mocotó 1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente N S Fabricante de gelo comum 1099-6/04 Fabricação de gelo comum N S Fabricante de guarda-chuvas e similares 3299-0/01 Fabricação de guarda-chuvas e similares N S Fabricante de guardanapos e copos de papel 1742-7/99 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente N S Fabricante de instrumentos musicais 3220-5/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios N S Fabricante de jogos recreativos 3240-0/99 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente N S Fabricante de laticínios 1052-0/00 Fabricação de laticínios N S Fabricante de letreiros, placas e painéis não luminosos 3299-0/03 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos N S Fabricante de luminárias e outros equipamentos de iluminação 2740-6/02 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação N S Fabricante de malas 1521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material N S Fabricante de massas alimentícias 1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias N S Fabricante de meias 1421-5/00 Fabricação de meias N S Fabricante de mochilas e carteiras 1521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material N S Fabricante de painéis e letreiros luminosos 3299-0/04 Fabricação de painéis e letreiros luminosos N S Fabricante de pão de queijo congelado 1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente N S Fabricante de papel 1721-4/00 Fabricação de papel N S Fabricante de partes de peças do vestuário – Facção 1412-6/03 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas N S Fabricante de partes de 1411-8/02 Facção de roupas íntimas N S 203 Guia de Apoio ao Empresário roupas íntimas – Facção Fabricante de partes de roupas profissionais – Facção 1413-4/03 Facção de roupas profissionais N S Fabricante de partes para calçados 1540-8/00 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material N S Fabricante de produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal N S Fabricante de produtos de polimento 2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento N S Fabricante de produtos de soja 1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente N S Fabricante de produtos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar 3292-2/02 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional N S Fabricante de produtos derivados de carne 1013-9/01 Fabricação de produtos de carne N S Fabricante de produtos derivados do arroz 1061-9/02 Fabricação de produtos do arroz N S Fabricante de rapadura e melaço 1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto (mascavo, rapadura, melado etc.) N S Fabricante de refrescos, xaropes e pós para refrescos 1122-4/03 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas N S Fabricante de roupas íntimas 1411-8/01 Confecção de roupas íntimas N S Fabricante de sabões e detergentes sintéticos 2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos N S Fabricante de sucos de frutas, hortaliças e legumes 1033-3/02 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados N S Fabricante de velas, inclusive decorativas 3299-0/06 Fabricação de velas, inclusive decorativas N S Farinheiro de mandioca 1063-5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados N S Farinheiro de milho 1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho N S Ferramenteiro 2543-8/00 Fabricação de ferramentas N S Ferreiro/Forjador 2543-8/00 Fabricação de ferramentas N S Filmador 7420-0/04 Filmagem de festas e eventos S N Fornecedor de alimentos preparados para empresas 5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas N S Fosseiro (Limpador de fossa) 3702-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes S N Fotocopiador 8219-9/01 Fotocópias S N Fotógrafo 7420-0/01 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina S N Fotógrafo aéreo 7420-0/02 Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas S N Fotógrafo submarino 7420-0/02 Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas S N Funileiro/Lanterneiro 4520-0/02 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores S N Galvanizador 2539-0/02 Serviços de tratamento e revestimento em metais S N Gesseiro 4330-4/03 Obras de acabamento em gesso e estuque S N Gravador de carimbos 8299-7/03 Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção S N Guardador de móveis 5211-7/02 Guarda-móveis S N Guia de turismo 7912-1/00 Operadores turísticos S N 204 Guia de Apoio ao Empresário Guincheiro (Reboque de veículos) 5229-0/02 Serviços de reboque de veículos S N Humorista 9001-9/01 Produção teatral S N Instalador de antenas de TV 4321-5/00 Instalação e manutenção elétrica S N Instalador de equipamentos de segurança domiciliar e empresarial, sem prestação de serviços de vigilância e segurança 4321-5/00 Instalação e manutenção elétrica S N Instalador de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre 4329-1/02 Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre S N Instalador de isolantes acústicos e de vibração 4329-1/05 Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração S N Instalador de isolantes térmicos 4329-1/05 Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração S N Instalador de máquinas e equipamentos industriais 3321-0/00 Instalação de máquinas e equipamentos industriais S N Instalador de painéis publicitários 4329-1/01 Instalação de painéis publicitários S N Instalador de rede de computadores 6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente S N Instalador de sistema de prevenção contra incêndio 4322-3/03 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio S N Instalador e reparador de acessórios automotivos 4520-0/07 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores S N Instalador e reparador de elevadores, escadas e esteiras rolantes 4329-1/03 Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes S N Instalador e reparador de sistemas centrais de arcondicionado, de ventilação e de refrigeração 4322-3/02 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar-condicionado, de ventilação e de refrigeração S N Instrutor de arte e cultura em geral 8592-9/99 Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente S N Instrutor de artes cênicas 8592-9/02 Ensino de artes cênicas, exceto dança S N Instrutor de cursos gerenciais 8599-6/04 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial S N Instrutor de cursos preparatórios 8599-6/05 Cursos preparatórios para concursos S N Instrutor de idiomas 8593-7/00 Ensino de idiomas S N Instrutor de informática 8599-6/03 Treinamento em informática S N Instrutor de música 8592-9/03 Ensino de música S N Jardineiro 8130-3/00 Atividades paisagísticas S N Jornaleiro 4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas N S Lapidador 3211-6/01 Lapidação de gemas S S Lavadeira de roupas 9601-7/01 Lavanderias S N Lavadeira de roupas profissionais 9601-7/03 Toalheiros S N Lavador e polidor de carro 4520-0/05 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores S N Lavador de estofado e sofá 9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente S N Livreiro 4761-0/01 Comércio varejista de livros N S Locador de andaimes 7732-2/02 Aluguel de andaimes S N Locador de aparelhos de jogos eletrônicos 7729-2/01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos N N 205 Guia de Apoio ao Empresário Locador de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador 7739-0/02 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador N N Locador de equipamentos recreativos e esportivos 7721-7/00 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos N N Locador de fitas de vídeo, DVDs e similares 7722-5/00 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares N N Locador de livros, revistas, plantas e flores 7729-2/99 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente N N Locador de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador 7731-4/00 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador N N Locador de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes 7732-2/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes N N Locador de máquinas e equipamentos para escritório 7733-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório N N Locador de material médico 7729-2/03 Aluguel de material médico N N Locador de móveis e utensílios, inclusive para festas 7729-2/02 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais N N Locador de instrumentos musicais 7729-2/02 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais N N Locador de objetos do vestuário, joias e acessórios 7723-3/00 Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios N N Locador de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador 7739-0/99 Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador N N Locador de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes 7739-0/03 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes S N Locutor de mensagens fonadas e ao vivo 9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente S N Mágico 9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente S N Manicure/Pedicure 9602-5/02 Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza S N Maquiador 9602-5/02 Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza S N Marceneiro 3101-2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira N S Marmiteiro 5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar N S Mecânico de motocicletas e motonetas 4543-9/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas S N Mecânico de veículos 4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores S N Merceeiro/Vendeiro 4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – Minimercados, mercearias e armazéns N S Mergulhador (Escafandrista) 7490-1/02 Escafandria e mergulho S N Mestre de obras 4399-1/03 Obras de alvenaria S N Moendeiro 1069-4/00 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente N S Montador de móveis 3329-5/01 Serviços de montagem de móveis de qualquer material S N 206 Guia de Apoio ao Empresário Montador e instalador de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos 4329-1/04 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos S N Motoboy 5320-2/02 Serviços de entrega rápida S N Mototaxista 4923-0/01 Serviço de táxi S N Moveleiro 3103-9/00 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal N S Moveleiro de móveis metálicos 3102-1/00 Fabricação de móveis com predominância de metal N S Oleiro 2342-7/02 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos N S Operador de marketing direto 7319-0/03 Marketing direto S N Organizador municipal de excursões em veículo próprio 4929-9/03 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal S N Ourives 9529-1/06 Reparação de joias S N Padeiro 1091-1/01 Fabricação de produtos de panificação N S Panfleteiro 7319-0/02 Promoção de vendas S N Papeleiro 4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria N S Pastilheiro 4330-4/05 Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores S N Pedreiro 4399-1/03 Obras de alvenaria S N Peixeiro 4722-9/02 Peixaria N S Pintor de automóveis 4520-0/02 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores S N Pintor de parede 4330-4/04 Serviços de pintura de edifícios em geral S N Pipoqueiro 5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação N S Pirotécnico 2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos N S Pizzaiolo em domicílio 5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções – Bufê S S Poceiro/Cisterneiro/Cacimbeiro 4399-1/05 Perfuração e construção de poços de água S N Produtor de pedras para construção, não associada à extração 2391-5/02 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração N S Professor particular 8599-6/99 Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente S N Promotor de eventos 8230-0/01 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas S N Promotor de turismo local 7990-2/00 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente S N Promotor de vendas 7319-0/02 Promoção de vendas S N Proprietário de albergue não assistencial 5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais S N Proprietário de bar e congêneres 5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas N S Proprietário de camping 5590-6/02 Campings S N Proprietário de cantinas 5620-1/03 Cantinas – Serviços de alimentação privativos N S Proprietário de carro de som para fins publicitários 7319-0/99 Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente S N Proprietário de casa de chá 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares N S Proprietário de casa de sucos 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares N S Proprietário de casas de festas e eventos 8230-0/02 Casas de festas e eventos N N 207 Guia de Apoio ao Empresário Proprietário de estacionamento de veículos 5223-1/00 Proprietário de fliperama Estacionamento de veículos S N 9329-8/04 Exploração de jogos eletrônicos recreativos S N Proprietário de hospedaria 5590-6/99 Outros alojamentos não especificados anteriormente S N Proprietário de lanchonete 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares N S Proprietário de pensão 5590-6/03 Pensões (Alojamento) S N Proprietário de restaurante 5611-2/01 Restaurantes e similares N S Proprietário de sala de acesso à internet 8299-7/07 Salas de acesso à internet S N Proprietário de salão de jogos de sinuca e bilhar 9329-8/03 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares S N Queijeiro/Manteigueiro 1052-0/00 Fabricação de laticínios N S Quitandeiro 4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente N S Quitandeiro ambulante 5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação N S Recarregador de cartuchos para equipamentos de informática 4751-2/02 Recarga de cartuchos para equipamentos de informática S S Reciclador de borracha, madeira, papel e vidro 3839-4/99 Recuperação de materiais não especificados anteriormente N S Reciclador de materiais metálicos, exceto alumínio 3831-9/99 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio N S Reciclador de materiais plásticos 3832-7/00 Recuperação de materiais plásticos N S Reciclador de sucatas de alumínio 3831-9/01 Recuperação de sucatas de alumínio N S Redeiro 1353-7/00 Fabricação de artefatos de cordoaria N S Relojoeiro 9529-1/03 Reparação de relógios S N Removedor e exumador de cadáver 9603-3/99 Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente S N Rendeira 1359-6/00 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente N S Reparador de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 3313-9/99 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente S N Reparador de artigos e acessórios do vestuário 9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente S N Reparador de balanças industriais e comerciais 3314-7/10 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente S N Reparador de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos 3313-9/02 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos S N Reparador de bicicleta 9529-1/04 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não motorizados S N Reparador de brinquedos 9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente S N Reparador de cordas, velames e lonas 3319-8/00 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente S N Reparador de embarcações para esporte e lazer 3317-1/02 Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer S N Reparador de equipamentos 9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e S N 208 Guia de Apoio ao Empresário esportivos equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente Reparador de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas 3314-7/02 Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas S N Reparador de equipamentos médico-hospitalares não eletrônicos 3319-8/00 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente S N Reparador de extintor de incêndio 3314-7/10 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente S N Reparador de filtros industriais 3314-7/10 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente S N Reparador de geradores, transformadores e motores elétricos 3313-9/01 Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos S N Reparador de guarda chuva e sombrinhas 9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente S N Reparador de instrumentos musicais 9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente S N Reparador de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não eletrônicos para escritório 3314-7/09 Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não eletrônicos para escritório S N Reparador de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial 3314-7/07 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial S N Reparador de máquinas e aparelhos para a indústria gráfica 3314-7/99 Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente S N Reparador de máquinas e equipamentos para a indústria da madeira 3314-7/99 Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente S N Reparador de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados 3314-7/20 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados S N Reparador de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária 3314-7/11 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária S N Reparador de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo 3314-7/19 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo S N Reparador de máquinas motrizes não elétricas 3314-7/01 Manutenção e reparação de máquinas motrizes não elétricas S N Reparador de máquinas para bares e lanchonetes 3314-7/10 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente S N Reparador de máquinas para encadernação 3314-7/99 Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente S N Reparador de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas 3314-7/06 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas S N Reparador de móveis 9529-1/05 Reparação de artigos do mobiliário S N Reparador de panelas 9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e S N 209 Guia de Apoio ao Empresário (Paneleiro) equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente Reparador de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos 3311-2/00 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos S N Reparador de toldos e persianas 9529-1/05 Reparação de artigos do mobiliário S N Reparador de tonéis, barris e paletes de madeira 3319-8/00 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente S N Reparador de tratores agrícolas 3314-7/12 Manutenção e reparação de tratores agrícolas S N Reparador de veículos de tração animal 3319-8/00 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente S N Restaurador de instrumentos musicais históricos 3319-8/00 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente S N Restaurador de jogos acionados por moedas 3319-8/00 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente S N Restaurador de livros 9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente S N Restaurador de obras de arte 9002-7/02 Restauração de obras de arte S N Restaurador de prédios históricos 9102-3/02 Restauração e conservação de lugares e prédios históricos S N Retificador de motores para veículos automotores 2950-6/00 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores S N Revelador de filmes fotográficos 7420-0/03 Laboratórios fotográficos S N Salgadeira 5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar N S Salineiro/Extrator de sal marinho 0892-4/01 Extração de sal marinho N S Salsicheiro/Linguiceiro 1013-9/01 Fabricação de produtos de carne N S Sapateiro 9529-1/01 Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem S N Seleiro 1529-7/00 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente N S Sepultador 9603-3/03 Serviços de sepultamento S N Serigrafista 1813-0/99 Impressão de material para outros usos S S Serigrafista publicitário 1813-0/01 Impressão de material para uso publicitário S S Serralheiro 2542-0/00 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias N S Sintequeiro 4330-4/05 Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores S N Soldador/Brasador 2539-0/01 Serviços de usinagem, tornearia e solda S N Sorveteiro 4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente N S Sorveteiro ambulante 5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação N S Tanoeiro 1623-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira N S Tapeceiro 1352-9/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria N S Tatuador 9609-2/06 Serviços de tatuagem e colocação de piercing S N Taxista 4923-0/01 Serviço de táxi S N Tecelão 1322-7/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão N S Tecelão de algodão 1321-9/00 Tecelagem de fios de algodão N S 210 Guia de Apoio ao Empresário Técnico de manutenção de computador 9511-8/00 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos S N Técnico de manutenção de eletrodomésticos 9521-5/00 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico S N Técnico de manutenção de telefonia 9512-6/00 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação S N Telhador 4399-1/99 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente S N Tintureiro 9601-7/02 Tinturarias S N Torneiro mecânico 2539-0/01 Serviços de usinagem, tornearia e solda S N Tosador de animais domésticos 9609-2/03 Alojamento, higiene e embelezamento de animais S N Tosquiador 0162-8/02 Serviço de tosquiamento de ovinos S N Transportador aquaviário para passeios turísticos 5099-8/01 Transporte aquaviário para passeios turísticos S N Transportador de escolares 4924-8/00 Transporte escolar S N Transportador de mudanças 4930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças S S Transportador marítimo de carga 5011-4/01 Transporte marítimo de cabotagem – Carga N S Transportador municipal de cargas não perigosas (Carreto) 4930-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal S N Transportador municipal de passageiros sob frete 4929-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal S N Transportador municipal de travessia por navegação 5091-2/01 Transporte por navegação de travessia, municipal S N Transportador municipal hidroviário de cargas 5021-1/01 Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia S N Tricoteira 1422-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias N S Vassoureiro 3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras N S Vendedor ambulante de produtos alimentícios 5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação N S Vendedor de aves vivas, coelhos e outros pequenos animais para alimentação 4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros N S Verdureiro 4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros N S Vidraceiro de automóveis 4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores S N Vidraceiro de edificações 4330-4/99 Outras obras de acabamento da construção S N Vinagreiro 1099-6/01 Fabricação de vinagres N S 211 Guia de Apoio ao Empresário ANEXO III – ATIVIDADES DE ALTO RISCO – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL CNAE DESCRIÇÃO 0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas 1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro 1721-4/00 Fabricação de papel 1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis 2052-5/00 Fabricação de desinfetantes domissanitários 2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos 3104-7/00 Fabricação de colchões 3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos 4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 4784-9/00 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) 4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários 4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos 8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas 9603-3/04 Serviços de funerárias ANEXO IV – ATIVIDADES DE ALTO RISCO – DEMAIS EMPRESAS CNAE DESCRIÇÃO 1531-9/02 Acabamento de calçados de couro sob contrato 1532-7/00 Fabricação de tênis de qualquer material 1533-5/00 Fabricação de calçados de material sintético 1539-4/00 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 1540-8/00 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 1610-2/01 Serrarias com desdobramento de madeira 1610-2/02 Serrarias sem desdobramento de madeira 212 Guia de Apoio ao Empresário 1621-8/00 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada 1622-6/01 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas 1622-6/02 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais 1622-6/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção 1623-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 1629-3/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis 1629-3/02 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis 1710-9/00 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 1721-4/00 Fabricação de papel 1722-2/00 Fabricação de cartolina e papel-cartão 1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel 1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 1733-8/00 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 1741-9/01 Fabricação de formulários contínuos 1741-9/02 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório. 1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis 1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos 1742-7/99 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente 1749-4/00 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente. 1811-3/01 Impressão de jornais 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas. 1812-1/00 Impressão de material de segurança 1813-0/01 Impressão de material para uso publicitário 1813-0/99 Impressão de material para outros usos 1821-1/00 Serviços de pré-impressão 1822-9/00 Serviços de acabamentos gráficos 213 Guia de Apoio ao Empresário 1830-0/01 Reprodução de som em qualquer suporte 1830-0/02 Reprodução de vídeo em qualquer suporte 1830-0/03 Reprodução de software em qualquer suporte 1910-1/00 Coquerias 1921-7/00 Fabricação de produtos do refino de petróleo 1922-5/01 Formulação de combustíveis 1922-5/02 Rerrefino de óleos lubrificantes 1922-5/99 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino 1931-4/00 Fabricação de álcool 1932-2/00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 2011-8/00 Fabricação de cloro e álcalis 2012-6/00 Fabricação de intermediários para fertilizantes 2013-4/00 Fabricação de adubos e fertilizantes 2014-2/00 Fabricação de gases industriais 2019-3/01 Elaboração de combustíveis nucleares 2019-3/99 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente 2021-5/00 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 2022-3/00 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 2029-1/00 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 2031-2/00 Fabricação de resinas termoplásticas 2032-1/00 Fabricação de resinas termofixas 2033-9/00 Fabricação de elastômeros 2040-1/00 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 2051-7/00 Fabricação de defensivos agrícolas 2052-5/00 Fabricação de desinfetantes domissanitários 2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 214 Guia de Apoio ao Empresário 2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 2072-0/00 Fabricação de tintas de impressão 2073-8/00 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 2091-6/00 Fabricação de adesivos e selantes 2092-4/01 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes 2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos 2092-4/03 Fabricação de fósforos de segurança 2093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial 2094-1/00 Fabricação de catalisadores 2099-1/01 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia 2099-1/99 Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente 2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos 2121-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 2121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 2121-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano 2122-0/00 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas 2211-1/00 Fabricação de pneumáticos e de câmaras de ar 2212-9/00 Reforma de pneumáticos usados 2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 2221-8/00 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico 2223-4/00 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 2229-3/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico 2229-3/02 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais 2229-3/03 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios 2229-3/99 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente 2311-7/00 Fabricação de vidro plano e de segurança 215 Guia de Apoio ao Empresário 2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro 2320-6/00 Fabricação de cimento 2330-3/01 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda 2330-3/02 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção 2330-3/03 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção 2330-3/04 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 2330-3/05 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção 2330-3/99 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes. 2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 2342-7/01 Fabricação de azulejos e pisos 2342-7/02 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos 2349-4/01 Fabricação de material sanitário de cerâmica 2349-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente 2391-5/01 Britamento de pedras, exceto associado à extração 2391-5/02 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração 2391-5/03 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras 2392-3/00 Fabricação de cal e gesso 2399-1/99 Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente 2411-3/00 Produção de ferro-gusa 2412-1/00 Produção de ferroligas 2421-1/00 Produção de semiacabados de aço 2422-9/01 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não 2422-9/02 Produção de laminados planos de aços especiais 2423-7/01 Produção de tubos de aço sem costura 2423-7/02 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos 2424-5/01 Produção de arames de aço 2424-5/02 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames 216 Guia de Apoio ao Empresário 2431-8/00 Produção de tubos de aço com costura 2439-3/00 Produção de outros tubos de ferro e aço 2441-5/02 Produção de laminados de alumínio 2442-3/00 Metalurgia dos metais preciosos 2443-1/00 Metalurgia do cobre 2449-1/02 Produção de laminados de zinco 2449-1/99 Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente 2451-2/00 Fundição de ferro e aço 2452-1/00 Fundição de metais não ferrosos e suas ligas 2511-0/00 Fabricação de estruturas metálicas 2512-8/00 Fabricação de esquadrias de metal 2513-6/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 2521-7/00 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 2522-5/00 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos. 2531-4/01 Produção de forjados de aço 2531-4/02 Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas 2532-2/01 Produção de artefatos estampados de metal 2532-2/02 Metalurgia do pó 2539-0/00 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais 2541-1/00 Fabricação de artigos de cutelaria 2542-0/00 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 2543-8/00 Fabricação de ferramentas 2550-1/01 Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate 2550-1/02 Fabricação de armas de fogo e munições 2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas 2592-6/01 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados 2592-6/02 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados 2593-4/00 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 217 Guia de Apoio ao Empresário 2599-3/01 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção 2599-3/99 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente 2610-8/00 Fabricação de componentes eletrônicos 2621-3/00 Fabricação de equipamentos de informática 2622-1/00 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 2631-1/00 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios 2632-9/00 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios. 2640-0/00 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo. 2651-5/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 2652-3/00 Fabricação de cronômetros e relógios 2660-4/00 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 2670-1/01 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios 2670-1/02 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios 2680-9/00 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 2710-4/01 Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios 2710-4/02 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios 2710-4/03 Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios 2721-0/00 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores 2722-8/01 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 2722-8/02 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores 2731-7/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 2732-5/00 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 2733-3/00 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 2740-6/01 Fabricação de lâmpadas 2740-6/02 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação 2751-1/00 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios 2759-7/01 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios 2759-7/99 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e 218 Guia de Apoio ao Empresário acessórios. 2790-2/01 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores 2790-2/02 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme 2790-2/99 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 2811-9/00 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários 2812-7/00 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas 2813-5/00 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios 2814-3/01 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios. 2814-3/02 Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios 2815-1/01 Fabricação de rolamentos para fins industriais 2815-1/02 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos 2821-6/01 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios 2821-6/02 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios 2822-4/01 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios 2822-4/02 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios 2823-2/00 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios 2824-1/01 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar-condicionado para uso industrial 2824-1/02 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar-condicionado para uso não industrial 2825-9/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios 2829-1/01 Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios 2829-1/99 Fabricação de outras anteriormente, peças e acessórios máquinas e equipamentos de uso geral não especificados 2831-3/00 Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios 2832-1/00 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios 2833-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação 219 Guia de Apoio ao Empresário 2840-2/00 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios 2851-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios 2852-6/00 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo 2853-4/00 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas 2854-2/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores 2861-5/00 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinasferramenta 2862-3/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios 2863-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios 2864-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios 2865-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios 2866-6/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios 2869-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios 2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 2910-7/02 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários 2910-7/03 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários 2920-4/01 Fabricação de caminhões e ônibus 2920-4/02 Fabricação de motores para caminhões e ônibus 2930-1/01 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões 2930-1/02 Fabricação de carrocerias para ônibus 2930-1/03 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus 2941-7/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores 2942-5/00 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores 2943-3/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores 2944-1/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores 220 Guia de Apoio ao Empresário 2945-0/00 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 2949-2/01 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores 2949-2/99 Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente 3011-3/01 Construção de embarcações de grande porte 3011-3/02 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte 3012-1/00 Construção de embarcações para esporte e lazer 3031-8/00 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 3032-6/00 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 3041-5/00 Fabricação de aeronaves 3042-3/00 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves 3050-4/00 Fabricação de veículos militares de combate 3091-1/00 Fabricação de motocicletas, peças e acessórios 3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios 3099-7/00 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 3101-2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira 3102-1/00 Fabricação de móveis com predominância de metal 3103-9/00 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 3104-7/00 Fabricação de colchões 3211-6/01 Lapidação de gemas 3211-6/02 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria 3211-6/03 Cunhagem de moedas e medalhas 3212-4/00 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 3220-5/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios 3230-2/00 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 3240-0/01 Fabricação de jogos eletrônicos 3240-0/02 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação 3240-0/03 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação 221 Guia de Apoio ao Empresário 3240-0/99 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente 3250-7/01 Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 3250-7/02 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 3250-7/03 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda 3250-7/04 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda 3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontologia 3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos 3250-7/08 Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar 3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 3292-2/01 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo 3292-2/02 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional 3299-0/01 Fabricação de guarda-chuvas e similares 3299-0/02 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório 3299-0/03 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos 3299-0/04 Fabricação de painéis e letreiros luminosos 3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura 3299-0/99 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 4644-3/02 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário 4671-1/00 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 4679-6/01 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares 4679-6/04 Comércio anteriormente atacadista especializado de materiais de construção não especificados 4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral 4681-8/01 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) 4681-8/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) 4681-8/03 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante 222 Guia de Apoio ao Empresário 4681-8/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto 4681-8/05 Comércio atacadista de lubrificantes 4682-6/00 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) 4683-4/00 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo 4684-2/01 Comércio atacadista de resinas e elastômeros 4684-2/02 Comércio atacadista de solventes 4684-2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente 4687-7/02 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto de papel e papelão 4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – Hipermercados 4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – Supermercados 4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes 4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas 4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 4784-9/00 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) 4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos 4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições 4911-6/00 Transporte ferroviário de carga 4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual 4912-4/02 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana 4912-4/03 Transporte metroviário 4921-3/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal 4921-3/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana 4922-1/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana 223 Guia de Apoio ao Empresário 4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual 4922-1/03 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional 4924-8/00 Transporte escolar 4929-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal 4929-9/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional 4929-9/03 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal 4929-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional 4929-9/99 Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente 4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos 5211-7/01 Armazéns gerais – Emissão de warrant 5211-7/99 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis 5222-2/00 Terminais rodoviários e ferroviários 5223-1/00 Estacionamento de veículos 5240-1/01 Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem 5510-8/01 Hotéis 5510-8/02 Apart-hotéis 5510-8/03 Motéis 5821-2/00 Edição integrada à impressão de livros 5822-1/00 Edição integrada à impressão de jornais 5823-9/00 Edição integrada à impressão de revistas 5829-8/00 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos 5914-6/00 Atividades de exibição cinematográfica 8230-0/02 Casas de festas e eventos 8610-1/01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências 8610-1/02 Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências 8630-5/01 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos 8630-5/02 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares 224 Guia de Apoio ao Empresário 8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas 8630-5/07 Atividades de reprodução humana assistida 8630-5/99 Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente 8640-2/01 Laboratórios de anatomia patológica e citológica 8640-2/02 Laboratórios clínicos 8640-2/03 Serviços de diálise e nefrologia 8640-2/04 Serviços de tomografia 8640-2/05 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia 8640-2/06 Serviços de ressonância magnética 8640-2/07 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética 8640-2/08 Serviços de diagnóstico por registro gráfico – ECG, EEG e outros exames análogos 8640-2/09 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos – Endoscopia e outros exames análogos 8640-2/10 Serviços de quimioterapia 8640-2/11 Serviços de radioterapia 9311-5/00 Gestão de instalações de esportes 9312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares 9319-1/99 Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente 9321-2/00 Parques de diversão e parques temáticos 9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares 9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente 9601-7/01 Lavanderias 9601-7/02 Tinturarias 9601-7/03 Toalheiros 9603-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios 9603-3/02 Serviços de cremação 9603-3/03 Serviços de sepultamento 225 Guia de Apoio ao Empresário ANEXO V – ATIVIDADES OBRIGADAS A EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA – PROTOCOLO 42/2009 CNAE Início da obrigatorie dade Descrição CNAE 0722701 Extracão de minério de estanho 1/4/2010 0722702 Beneficiamento de minério de estanho 1/4/2010 1011201 Frigorífico – Abate de bovinos 1/4/2010 1011202 Frigorífico – Abate de equinos 1/4/2010 1011203 Frigorífico – Abate de ovinos e caprinos 1/4/2010 1011204 Frigorífico – Abate de bufalinos 1/4/2010 1012101 Abate de aves 1/4/2010 1012102 Abate de pequenos animais 1/4/2010 1012103 Frigorífico – Abate de suínos 1/4/2010 1013901 Fabricação de produtos de carne 1/4/2010 1013902 Preparação de subprodutos do abate 1/4/2010 1031700 1042200 Fabricação de conservas de frutas 1/4/2010 1/4/2010 1043100 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais 1051100 Preparacão do leite 1/4/2010 1052000 Fabricação de laticínios 1/4/2010 1053800 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestiveis 1/4/2010 1062700 Moagem de trigo e fabricação de derivados 1/4/2010 1063500 1064300 Fabricação de farinha de mandioca e derivados 1/4/2010 1/4/2010 1066000 1069400 Fabricação de alimentos para animais Moagem e fabricação de produtos anteriormente 1071600 Fabricação de açúcar em bruto 1/4/2010 1081301 Beneficiamento de café 1/4/2010 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho de origem vegetal não especificados 1/4/2010 1/4/2010 1/4/2010 1081302 Torrefação e moagem de café 1/4/2010 1082100 Fabricação de produtos à base de café 1/4/2010 1091100 Fabricação de produtos de panificacão 1/4/2010 1092900 1093701 Fabricação de biscoitos e bolachas Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates 1/4/2010 1/4/2010 1093702 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes 1/4/2010 1094500 1099699 Fabricação de massas alimentícias Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 1/4/2010 1/4/2010 1111901 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar 1/4/2010 1111902 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas 1/4/2010 1112700 Fabricação de vinho 1/4/2010 1113501 Fabricação de malte, inclusive malte uísque 1/4/2010 1113502 Fabricação de cervejas e chopes 1/4/2010 1122401 1122403 Fabricação de refrigerantes Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas 1/4/2010 1/4/2010 1210700 Processamento industrial do fumo 1/4/2010 1220401 Fabricação de cigarros 1/4/2010 1220402 Fabricação de cigarrilhas e charutos 1/4/2010 1220403 1220499 Fabricação de filtros para cigarros 1/4/2010 1/4/2010 Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos 226 Guia de Apoio ao Empresário 1311100 1312000 Preparação e fiação de fibras de algodão Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão 1/4/2010 1/4/2010 1313800 Fiação de fibras artificiais e sintéticas 1/4/2010 1314600 Fabricação de linhas para costurar e bordar 1/4/2010 1321900 1322700 Tecelagem de fios de algodão Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão 1/4/2010 1/4/2010 1323500 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 1/4/2010 1330800 Fabricação de tecidos de malha 1/4/2010 1610201 Serrarias com desdobramento de madeira 1/4/2010 1721400 Fabricação de papel 1/4/2010 1722200 Fabricação de cartolina e papel-cartão 1/4/2010 1731100 Fabricação de embalagens de papel 1/4/2010 1732000 1733800 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 1/4/2010 1/4/2010 1741901 1741902 Fabricação de formulários contínuos Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório 1/4/2010 1/4/2010 1742701 1742799 Fabricação de fraldas descartáveis Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente 1/4/2010 1/4/2010 1749400 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 1/4/2010 1830001 Reproducão de som em qualquer suporte 1/4/2010 1830002 Reproducão de vídeo em qualquer suporte 1/4/2010 1910100 Coquerias 1/4/2010 1921700 Fabricação de produtos do refino de petróleo 1/4/2010 1922501 Formulação de combustíveis 1/4/2010 1922502 1922599 Rerrefino de óleos lubrificantes Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino 1/4/2010 1/4/2010 1931400 Fabricação de álcool 1/4/2010 1932200 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 1/4/2010 2013400 Fabricação de adubos e fertilizantes 1/4/2010 2019301 2019399 Elaboração de combustíveis nucleares Fabricação de outros produtos químicos anteriormente 1/4/2010 1/4/2010 2021500 2022300 Fabricação de produtos petroquímicos básicos Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 1/4/2010 1/4/2010 2029100 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 1/4/2010 2031200 Fabricação de resinas termoplásticas 1/4/2010 2032100 Fabricação de resinas termofixas 1/4/2010 2040100 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 1/4/2010 2051700 Fabricação de defensivos agrícolas 1/4/2010 inorgânicos não especificados 2061400 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 1/4/2010 2062200 2063100 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 1/4/2010 1/4/2010 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2071100 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 1/4/2010 2072000 2073800 Fabricação de tintas de impressão Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 1/4/2010 1/4/2010 2091600 Fabricação de adesivos e selantes 1/4/2010 2093200 Fabricação de aditivos de uso industrial 1/4/2010 2094100 2099199 Fabricação de catalisadores Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente 1/4/2010 1/4/2010 2110600 Fabricação de produtos farmoquímicos 1/4/2010 227 Guia de Apoio ao Empresário 2121101 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 1/4/2010 2121102 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 1/4/2010 2121103 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano 1/4/2010 2122000 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 1/4/2010 2211100 2221800 Fabricação de pneumáticos e de câmaras de ar 1/4/2010 1/4/2010 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 2222600 2223400 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção Fabricação de embalagens de material plástico 1/4/2010 1/4/2010 2229302 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais 1/4/2010 2311700 Fabricação de vidro plano e de segurança 1/4/2010 2312500 Fabricação de embalagens de vidro 1/4/2010 2320600 Fabricação de cimento 1/4/2010 2341900 Fabricação de produtos cerâmicos refrátarios 1/4/2010 2342701 2342702 Fabricação de azulejos e pisos Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos 1/4/2010 1/4/2010 2349499 Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente 1/4/2010 2411300 Produção de ferro-gusa 1/4/2010 2421100 2422901 Produção de semiacabados de aço 1/4/2010 1/4/2010 2422902 Produção de laminados planos de aços especiais 1/4/2010 2423701 Produção de tubos de aço sem costura 1/4/2010 2423702 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos 1/4/2010 2424501 2424502 Produção de arames de aço 1/4/2010 1/4/2010 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames 2431800 Produção de tubos de aço com costura 1/4/2010 2439300 Produção de outros tubos de ferro e aço 1/4/2010 2441501 Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias 1/4/2010 2441502 Produção de laminados de alumínio 1/4/2010 2443100 Metalurgia do cobre 1/4/2010 2532201 Produção de artefatos estampados de metal 1/4/2010 2591800 2592602 Fabricação de embalagens metálicas Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados 1/4/2010 1/4/2010 2599399 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente 1/4/2010 2610800 Fabricação de componentes eletrônicos 1/4/2010 2621300 2622100 Fabricação de equipamentos de informática 1/4/2010 1/4/2010 2631100 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, pecas e acessórios Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 1/4/2010 2651500 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 1/4/2010 2652300 2660400 Fabricação de cronômetros e relógios Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 1/4/2010 1/4/2010 2670101 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios 1/4/2010 2670102 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, pecas e acessórios 1/4/2010 2680900 2721000 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores 1/4/2010 1/4/2010 2722801 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 1/4/2010 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 1/4/2010 2632900 2640000 2732500 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 1/4/2010 1/4/2010 228 Guia de Apoio ao Empresário 2733300 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios 1/4/2010 Fabricação de rolamentos para fins industriais Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar-condicionado para uso não industrial 1/4/2010 1/4/2010 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios 1/4/2010 2869100 2910701 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 1/4/2010 2910702 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários 1/4/2010 2910703 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários 1/4/2010 2920401 Fabricação de caminhões e ônibus 1/4/2010 2920402 2930101 Fabricação de motores para caminhões e ônibus 1/4/2010 1/4/2010 2930102 2930103 Fabricação de carrocerias para ônibus Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus 1/4/2010 1/4/2010 2941700 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direcão e suspensão de veículos automotores Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 1/4/2010 2751100 2815101 2815102 2822402 2824102 2853400 2942500 2943300 2944100 2945000 2949201 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões 1/4/2010 1/4/2010 1/4/2010 1/4/2010 1/4/2010 1/4/2010 1/4/2010 1/4/2010 1/4/2010 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente 1/4/2010 3091100 Fabricação de motocicletas, peças e acessórios 1/4/2010 3211602 3299099 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria 1/4/2010 1/4/2010 3520401 4511101 Produção de gás, processamento de gás natural Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos 1/4/2010 1/4/2010 4511103 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados 1/4/2010 4511104 Comércio por atacado de caminhões novos e usados 1/4/2010 4511105 Comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados 1/4/2010 4511106 4512901 Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados 1/4/2010 1/4/2010 2949299 4512902 4530701 4530702 4530706 4541201 4541202 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores Comércio sob consignação de veículos automotores Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores 1/4/2010 1/4/2010 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores 1/4/2010 1/4/2010 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas 1/4/2010 1/4/2010 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 4541203 4542101 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios 1/4/2010 1/4/2010 4542102 4612500 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos 1/4/2010 1/4/2010 4614100 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, 1/4/2010 229 Guia de Apoio ao Empresário embarcações e aeronaves 4619200 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado 1/4/2010 4621400 Comércio atacadista de café em grão 1/4/2010 4623104 Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado 1/4/2010 4623109 Comércio atacadista de alimentos para animais 1/4/2010 4631100 4632001 Comércio atacadista de leite e laticínios 1/4/2010 1/4/2010 4632002 4632003 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos 1/4/2010 1/4/2010 Comércio atacadista de aves vivas e ovos 1/4/2010 1/4/2010 4633801 4633802 4634601 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados 1/4/2010 4634602 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados 1/4/2010 4634603 4634699 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar 1/4/2010 1/4/2010 4635402 4635403 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante Comércio atacadista de bebidas com atividade acondicionamento associada 4635499 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente 1/4/2010 4636201 4636202 Comércio atacadista de fumo beneficiado 1/4/2010 1/4/2010 4637101 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel 1/4/2010 4637102 Comércio atacadista de açúcar 1/4/2010 4637103 Comércio atacadista de óleos e gorduras 1/4/2010 4637104 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 1/4/2010 4637105 Comércio atacadista de massas alimentícias 1/4/2010 4637106 4637107 Comércio atacadista de sorvetes 1/4/2010 1/4/2010 4637199 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais de fracionamento e Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 1/4/2010 1/4/2010 1/4/2010 4639701 4639702 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 1/4/2010 1/4/2010 4644301 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 1/4/2010 CNAE 4646-0/01: Prorrogado o prazo para 01.07.10, pelo Prot. ICMS 76/10 4646001 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 4649401 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico 4649402 4649408 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico 1/7/2010 (1/4/2010) 1/4/2010 1/4/2010 1/4/2010 4649499 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 4651601 Comércio atacadista de equipamentos de informática 1/4/2010 4651602 4652400 Comércio atacadista de suprimentos para informática Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção, partes e peças 1/4/2010 1/4/2010 4661300 4662100 1/4/2010 1/4/2010 1/4/2010 4679601 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares 1/4/2010 4679603 4681801 Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista 1/4/2010 1/4/2010 230 Guia de Apoio ao Empresário 4681802 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) 1/4/2010 4681804 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto 1/4/2010 4681805 Comércio atacadista de lubrificantes 1/4/2010 4682600 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) 1/4/2010 4684202 4684299 Comércio atacadista de solventes Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção 1/4/2010 1/4/2010 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários 1/4/2010 1033302 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados 1/7/2010 1041400 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 1/7/2010 1095300 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 1/7/2010 1121600 Fabricação de Aguas envasadas 1/7/2010 1351100 1412601 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida 1/7/2010 1/7/2010 1510600 Curtimento e outras preparações de couro 1/7/2010 1531901 1621800 Fabricação de calçados de couro Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada 1/7/2010 1/7/2010 4685100 4687703 4689399 4691500 4693100 1/4/2010 1/4/2010 1/4/2010 1/4/2010 1813099 Impressão de material para outros usos 1/7/2010 1821100 2219600 Serviços de pré-impressão 1/7/2010 1/7/2010 2229301 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente 1/7/2010 2330303 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção 1/7/2010 2330305 Preparacão de massa de concreto e argamassa para construção Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 1/7/2010 2330399 2349401 Fabricação de material sanitário de cerâmica 1/7/2010 2392300 Fabricação de cal e gesso Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente 1/7/2010 2451200 Fundicão de ferro e aço 1/7/2010 2452100 Fundicão de metais não ferrosos e suas ligas 1/7/2010 2512800 Fabricação de esquadrias de metal 1/7/2010 2532202 Metalurgia do pó 1/7/2010 2539000 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais 1/7/2010 2543800 Fabricação de ferramentas 1/7/2010 2592601 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados 1/7/2010 2593400 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal Fabricação de transformadores, indutores, conversores, semelhantes, peças e acessórios 2229303 2229399 2399199 2449199 2710402 2710403 2731700 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 1/7/2010 1/7/2010 1/7/2010 1/7/2010 1/7/2010 1/7/2010 sincronizadores e 1/7/2010 Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 1/7/2010 1/7/2010 231 Guia de Apoio ao Empresário 2740601 Fabricação de lâmpadas Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas 1/7/2010 1/7/2010 2813500 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios 1/7/2010 2814302 Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios 1/7/2010 Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação 1/7/2010 1/7/2010 2861500 Fabricação de máquinas – Ferramenta, peças e acessórios Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas –Ferramenta 3092000 Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios 1/7/2010 2759799 2790299 2811900 2812700 2821601 2829199 2831300 2833000 2840200 1/7/2010 1/7/2010 1/7/2010 1/7/2010 1/7/2010 1/7/2010 1/7/2010 3101200 Fabricação de móveis com predominância de madeira 1/7/2010 3102100 3240099 Fabricação de móveis com predominância de metal Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos anteriormente 1/7/2010 1/7/2010 3250705 3299002 Fabricação de materiais para medicina e odontologia não especificados Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório 1/7/2010 1/7/2010 3520402 4617600 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo 1/7/2010 1/7/2010 4635401 4645101 Comércio atacadista de água mineral Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios 1/7/2010 1/7/2010 4646002 4647801 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 1/7/2010 1/7/2010 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria CNAE 4647-8/02: Prorrogado o prazo para 01.12.10, pelo Prot. ICMS 83/10 4647802 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações 4649407 4663000 1/12/2010 (1/7/2010) Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odontomédico-hospitalar, partes e peças Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente, partes e peças 1/7/2010 1/7/2010 4672900 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 1/7/2010 4673700 Comércio atacadista de material elétrico 1/7/2010 4674500 4679699 Comércio atacadista de cimento 1/7/2010 1/7/2010 4686901 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto 0500301 Extração de carvão mineral 1/10/2010 0500302 Beneficiamento de carvão mineral 1/10/2010 0600001 Extração de petróleo e gás natural 1/10/2010 0600002 Extração e beneficiamento de xisto 1/10/2010 4664800 4669999 Comércio atacadista de materiais de construção em geral 1/7/2010 1/7/2010 1/7/2010 0600003 Extração e beneficiamento de areias betuminosas 1/10/2010 0710301 0710302 Extração de minério de ferro 1/10/2010 1/10/2010 Pelotização, sinterizacão e outros beneficiamentos de minério de ferro 232 Guia de Apoio ao Empresário 0721901 Extração de minério de alumínio 1/10/2010 0721902 Beneficiamento de minério de alumínio 1/10/2010 0723501 Extração de minério de manganês 1/10/2010 0723502 Beneficiamento de minério de manganês 1/10/2010 0724301 Extração de minério de metais preciosos 1/10/2010 0724302 Beneficiamento de minério de metais preciosos 1/10/2010 0725100 Extração de minerais radioativos 1/10/2010 0729401 Extração de minérios de nióbio e titânio 1/10/2010 0729402 Extração de minério de tungstênio 1/10/2010 0729403 0729404 Extração de minério de níquel Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente 1/10/2010 1/10/2010 0729405 1/10/2010 0810001 Extração de ardósia e beneficiamento associado 1/10/2010 0810002 Extração de granito e beneficiamento associado 1/10/2010 0810003 0810004 Extração de mármore e beneficiamento associado 1/10/2010 1/10/2010 0810005 0810006 Extração de gesso e caulim Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado 1/10/2010 1/10/2010 0810007 Extração de argila e beneficiamento associado 1/10/2010 0810008 Extração de saibro e beneficiamento associado 1/10/2010 0810009 Extração de basalto e beneficiamento associado 1/10/2010 0810010 0810099 Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração Extração e britamento de pedras e outros materiais para construcão e beneficiamento associado Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos 1/10/2010 1/10/2010 0891600 1/10/2010 0892401 Extração de sal marinho 1/10/2010 0892402 Extração de sal-gema 1/10/2010 0892403 Refino e outros tratamentos do sal 1/10/2010 0893200 Extração de gemas (Pedras preciosas e semipreciosas) 1/10/2010 0899101 Extração de grafita 1/10/2010 0899102 Extração de quartzo 1/10/2010 0899103 0899199 Extração de amianto Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente 1/10/2010 1/10/2010 0910600 Atividades de apoio a extração de petróleo e gás natural 1/10/2010 0990401 0990402 Atividades de apoio a extração de minério de ferro 1/10/2010 1/10/2010 0990403 1011205 Atividades de apoio a extração de minerais não metálicos Matadouro – Abate de reses sob contrato – Exceto abate de suínos 1/10/2010 1/10/2010 1012104 Matadouro – Abate de suínos sob contrato 1/10/2010 1020101 1020102 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos 1/10/2010 1/10/2010 1032501 1032599 Fabricação de conservas de palmito Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito 1/10/2010 1/10/2010 1033301 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes 1/10/2010 1061901 Beneficiamento de arroz 1/10/2010 1061902 Fabricação de produtos do arroz 1/10/2010 1065101 Fabricação de amidos e féculas de vegetais 1/10/2010 1065102 Fabricação de óleo de milho em bruto 1/10/2010 1065103 Fabricação de óleo de milho refinado 1/10/2010 1072401 Fabricação de açúcar de cana refinado 1/10/2010 Atividades de apoio a extracão de minerais metálicos não ferrosos Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos 233 Guia de Apoio ao Empresário 1072402 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba 1/10/2010 1096100 Fabricação de alimentos e pratos prontos 1/10/2010 1099601 Fabricação de vinagres 1/10/2010 1099602 Fabricação de pós alimentícios 1/10/2010 1099603 Fabricação de fermentos e leveduras 1/10/2010 1099604 Fabricação de gelo comum 1/10/2010 1099605 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate etc.) 1/10/2010 1099606 1122402 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais Fabricação de chá-mate e outros chás prontos para consumo 1/10/2010 1/10/2010 1122499 Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente 1/10/2010 1340501 Estamparia e texturizacão em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 1/10/2010 1340502 1340599 1/10/2010 1/10/2010 1352900 Fabricação de artefatos de tapeçaria 1/10/2010 1353700 Fabricação de artefatos de cordoaria 1/10/2010 1354500 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 1/10/2010 1359600 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 1/10/2010 1411801 Confecção de roupas íntimas 1/10/2010 1411802 Facção de roupas íntimas 1/10/2010 1412602 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 1/10/2010 1412603 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 1/10/2010 1413401 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida 1/10/2010 1413402 Confecção, sob medida, de roupas profissionais 1/10/2010 1413403 Facção de roupas profissionais 1/10/2010 1414200 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 1/10/2010 1422300 Fabricação de meias Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias 1/10/2010 1521100 1421500 1/10/2010 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 1/10/2010 1529700 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 1/10/2010 1531902 Acabamento de calçados de couro sob contrato 1/10/2010 1532700 Fabricação de tênis de qualquer material 1/10/2010 1533500 Fabricação de calçados de material sintético 1/10/2010 1539400 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 1/10/2010 1540800 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 1/10/2010 1610202 Serrarias sem desdobramento de madeira 1/10/2010 1622601 1622602 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais 1/10/2010 1/10/2010 1622699 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção 1/10/2010 1623400 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 1/10/2010 1629301 1629302 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis 1/10/2010 1710900 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 1/10/2010 1742702 Fabricação de absorventes higiênicos 1/10/2010 CNAE 1811-3/01: Prorrogado o prazo para 01.12.10, pelo Prot. ICMS 83/10 1811301 Impressão de jornais 1/10/2010 1/12/2010 (1/10/2010) CNAE 1811-3/02: Prorrogado o prazo para 01.12.10, pelo Prot. ICMS 83/10 1811302 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 1/12/2010 (1/10/2010) 234 Guia de Apoio ao Empresário 1812100 Impressão de material de segurança 1/10/2010 1813001 Impressão de material para uso publicitário 1/10/2010 1822900 Serviços de acabamentos gráficos 1/10/2010 1830003 Reprodução de software em qualquer suporte 1/10/2010 2011800 Fabricação de cloro e alcalis 1/10/2010 2012600 Fabricação de intermediários para fertilizantes 1/10/2010 2014200 Fabricação de gases industriais 1/10/2010 2033900 Fabricação de elastômeros 1/10/2010 2052500 Fabricação de desinfetantes domissanitários 1/10/2010 2092401 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes 1/10/2010 2092402 Fabricação de artigos pirotécnicos 1/10/2010 2092403 2099101 Fabricação de fósforos de segurança Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia 1/10/2010 1/10/2010 2123800 Fabricação de preparações farmacêuticas 1/10/2010 2212900 Reforma de pneumáticos usados 1/10/2010 2319200 2330301 Fabricação de artigos de vidro Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda 1/10/2010 1/10/2010 2330302 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção 1/10/2010 2330304 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 1/10/2010 2391501 2391502 Britamento de pedras, exceto associado a extracão 1/10/2010 1/10/2010 2391503 2399101 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado a extração Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal 1/10/2010 1/10/2010 2412100 Produção de ferroligas 1/10/2010 2442300 Metalurgia dos metais preciosos 1/10/2010 2449101 Produção de zinco em formas primárias 1/10/2010 2449102 Produção de laminados de zinco 1/10/2010 2449103 Produção de Soldas e anodos para galvanoplastia 1/10/2010 2511000 Fabricação de estruturas metálicas 1/10/2010 2513600 2521700 Fabricação de obras de caldeiraria pesada Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos 1/10/2010 1/10/2010 2531401 2531402 Produção de forjados de aço 1/10/2010 1/10/2010 2541100 2542000 Fabricação de artigos de cutelaria Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 1/10/2010 1/10/2010 2550101 Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate 1/10/2010 2550102 Fabricação de armas de fogo e munições 1/10/2010 2599301 2522500 Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas 1/10/2010 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção 1/10/2010 2710401 Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios 1/10/2010 2722802 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores 1/10/2010 2740602 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação 1/10/2010 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores 1/10/2010 2790202 2814301 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios 1/10/2010 1/10/2010 2821602 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios 1/10/2010 2759701 2790201 1/10/2010 235 Guia de Apoio ao Empresário 2822401 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevacão de pessoas, peças e acessórios Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios 1/10/2010 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar-condicionado para uso industrial Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios Fabricação de máquinas de escrever, Calcular e Outros equipamentos Nãoeletronicos para escritorio, peças e acessórios 1/10/2010 Fabricação de equipamentos para Irrigacão Agricola, peças e acessórios Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios 1/10/2010 2950600 Recondicionamento e recuperacão de motores para veículos automotores 1/10/2010 3011301 3011302 Construção de embarcações de grande porte Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte 1/10/2010 1/10/2010 3012100 Construção de embarcações para esporte e lazer 1/10/2010 3031800 2823200 2824101 2825900 2829101 2832100 2851800 2852600 2854200 2862300 2863100 2864000 2865800 2866600 1/10/2010 1/10/2010 1/10/2010 1/10/2010 1/10/2010 1/10/2010 1/10/2010 1/10/2010 1/10/2010 1/10/2010 1/10/2010 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 1/10/2010 3032600 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 1/10/2010 3041500 Fabricação de aeronaves 1/10/2010 3042300 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves 1/10/2010 3050400 Fabricação de veículos militares de combate 1/10/2010 3099700 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 1/10/2010 3103900 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 1/10/2010 3104700 Fabricação de colchões 1/10/2010 3211601 Lapidacão de gemas 1/10/2010 3211603 Cunhagem de moedas e medalhas 1/10/2010 3212400 3220500 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 1/10/2010 1/10/2010 3230200 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 1/10/2010 3240001 3240002 Fabricação de jogos eletrônicos 1/10/2010 1/10/2010 3240003 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada a locação Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 3250701 3250702 3250703 3250704 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada a locação Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda Fabricação de aparelhos e utensílios para correcão de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda 1/10/2010 1/10/2010 1/10/2010 1/10/2010 1/10/2010 3250706 Serviços de prótese dentária 1/10/2010 3250707 Fabricação de artigos ópticos 1/10/2010 3250708 Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar 1/10/2010 3291400 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 1/10/2010 3292201 Fabricação de roupas de protecão e seguranca e resistentes a fogo 1/10/2010 236 Guia de Apoio ao Empresário 3292202 Fabricação de equipamentos e acessórios para seguranca pessoal e profissional 1/10/2010 3299001 Fabricação de guarda-chuvas e similares 1/10/2010 3299003 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos 1/10/2010 3299004 Fabricação de painéis e letreiros luminosos 1/10/2010 3299005 Fabricação de aviamentos para costura 1/10/2010 3831901 Recuperação de sucatas de alumínio 1/10/2010 3831999 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio 1/10/2010 3832700 Recuperação de materiais plásticos 1/10/2010 3839401 3839499 Usinas de Compostagem 1/10/2010 1/10/2010 Recuperacão de materiais não especificados anteriormente 4611700 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos 4613300 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens 4615000 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico 4616800 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem 4618401 Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria 4618402 Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares CNAE 4618-4/03: Prorrogado o prazo para 01.12.10, pelo Prot. ICMS 83/10 4618403 4618499 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente 1/10/2010 1/10/2010 1/10/2010 1/10/2010 1/10/2010 1/10/2010 1/12/2010 (1/10/2010) 1/10/2010 4622200 Comércio atacadista de soja 1/10/2010 4623101 1/10/2010 4623102 Comércio atacadista de animais vivos Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal 4623103 Comércio atacadista de algodão 1/10/2010 4623105 4623106 Comércio atacadista de cacau 1/10/2010 1/10/2010 4623107 Comércio atacadista de sisal Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação 1/10/2010 4641901 Comércio atacadista de tecidos 1/10/2010 4641902 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho 1/10/2010 4641903 Comércio atacadista de artigos de armarinho Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho 4623108 4623199 4633803 4642701 4642702 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas 1/10/2010 1/10/2010 1/10/2010 1/10/2010 1/10/2010 1/10/2010 1/10/2010 4643501 Comércio atacadista de calçados 1/10/2010 4643502 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem 1/10/2010 4644302 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário 1/10/2010 4645102 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 1/10/2010 4645103 Comércio atacadista de produtos odontológicos 1/10/2010 4649403 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos 1/10/2010 4649404 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria 1/10/2010 4649405 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria, persianas e cortinas 1/10/2010 4649406 Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures 1/10/2010 4649409 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, 1/10/2010 237 Guia de Apoio ao Empresário com atividade de fracionamento e acondicionamento 4649410 Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial, partes e peças 1/10/2010 4669901 Comércio atacadista de bombas e compressores, partes e peças 1/10/2010 4671100 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 1/10/2010 4679602 4679604 Comércio atacadista de mármores e granitos Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente 1/10/2010 1/10/2010 4681803 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo 1/10/2010 4665600 4683400 1/10/2010 1/10/2010 4684201 Comércio atacadista de resinas e elastômeros 1/10/2010 4686902 Comércio atacadista de embalagens 1/10/2010 4687701 4687702 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto de papel e papelão 1/10/2010 1/10/2010 4689301 Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis 1/10/2010 4689302 1/10/2010 4692300 1/10/2010 Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários Códigos acrescidos pelo Prot. ICMS 82/10, efeitos a partir de 16.06.10. 3511-5/00 Geração de energia elétrica 01/12/2010 3513-1/00 Comércio atacadista de energia elétrica 01/12/2010 3514-0/00 Distribuição de energia elétrica 01/12/2010 3512-3/00 Transmissão de energia elétrica 01/12/2010 5211-7/01 01/12/2010 5211-7/99 Armazéns gerais – Emissão de warrant Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guardamóveis 5229-0/01 Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada 5310-5/01 Atividades do Correio Nacional 01/12/2010 01/12/2010 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional 01/12/2010 6010-1/00 Atividades de rádio 01/12/2010 6021-7/00 Atividades de televisão aberta 01/12/2010 6022-5/01 Programadoras 01/12/2010 6022-5/02 Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras 01/12/2010 6110-8/01 Serviços de Telefonia Fixa Comutada – STFC 01/12/2010 6110-8/02 Serviços de Redes de Transporte de Telecomunicações – SRTT 01/12/2010 6110-8/03 Serviços de Comunicação Multimídia – SCM 01/12/2010 6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente 01/12/2010 6120-5/01 Telefonia móvel celular 01/12/2010 6120-5/02 Serviço Móvel Especializado – SME 01/12/2010 6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente 01/12/2010 6130-2/00 Telecomunicações por satélite 01/12/2010 6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo 01/12/2010 6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas 01/12/2010 6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite 01/12/2010 6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações 01/12/2010 6190-6/02 Provedores de Voz sobre Protocolo Internet – VOIP 01/12/2010 6190-6/99 01/12/2010 01/12/2010 6311-9/00 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet 6319-4/00 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet 01/12/2010 6391-7/00 Agências de notícias 01/12/2010 01/12/2010 238 Guia de Apoio ao Empresário Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente 01/12/2010 6399-2/00 7311-4/00 Agências de publicidade 01/12/2010 7312-2/00 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 01/12/2010 7319-0/99 Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente 01/12/2010 8020-0/00 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 01/12/2010 239 Guia de Apoio ao Empresário ANEXO VI – ATIVIDADES QUE IMPEDEM A OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL Anexo I da Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007 - Códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional (Vigência a partir de 1º de dezembro de 2010) Subclasse CNAE 2.0 0910-6/00 DENOMINAÇÃO Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 1111-9/01 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar 1111-9/02 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas 1112-7/00 Fabricação de vinho 1113-5/01 Fabricação de malte, inclusive malte uísque 1113-5/02 Fabricação de cervejas e chopes 1122-4/01 Fabricação de refrigerantes 1220-4/01 Fabricação de cigarros 1220-4/02 Fabricação de cigarrilhas e charutos 1220-4/03 Fabricação de filtros para cigarros 2092-4/01 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes 2550-1/01 Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate 2550-1/02 Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições 2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 3091-1/01 Fabricação de motocicletas 3511-5/01 Geração de energia elétrica 3511-5/02 Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica 3512-3/00 Transmissão de energia elétrica 3513-1/00 Comércio atacadista de energia elétrica 3514-0/00 Distribuição de energia elétrica 3600-6/01 Captação, tratamento e distribuição de água 3701-1/00 Gestão de redes de esgoto 3821-1/00 Tratamento e disposição de resíduos não perigosos 3822-0/00 Tratamento e disposição de resíduos perigosos 3900-5/00 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 4110-7/00 Incorporação de empreendimentos imobiliários 4399-1/01 Administração de obras 4512-9/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores 4530-7/06 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores 4542-1/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios 4611-7/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos 4612-5/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos 4613-3/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens 4614-1/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves 240 Guia de Apoio ao Empresário 4615-0/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico 4616-8/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem 4617-6/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo 4618-4/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria 4618-4/02 Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente 4619-2/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado 4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 4635-4/99 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente 4636-2/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos 4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual 4921-3/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana 4922-1/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana 4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual 4929-9/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional 4929-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional 4929-9/99 Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente 5011-4/02 Transporte marítimo de cabotagem – Passageiros 5091-2/02 Transporte por navegação de travessia, intermunicipal 5222-2/00 Terminais rodoviários e ferroviários 5231-1/01 Administração da infraestrutura portuária 5232-0/00 Atividades de agenciamento marítimo 5240-1/01 Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem 5250-8/01 Comissaria de despachos 5250-8/02 Atividades de despachantes aduaneiros 5250-8/03 Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo 5250-8/04 Organização logística do transporte de carga 5250-8/05 Operador de Transporte Multimodal – OTM 5310-5/01 Atividades do Correio Nacional 6022-5/02 Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras 6204-0/00 Consultoria em tecnologia da informação 6410-7/00 Banco Central 6421-2/00 Bancos comerciais 6422-1/00 Bancos múltiplos, com carteira comercial 6423-9/00 Caixas econômicas 241 Guia de Apoio ao Empresário 6424-7/01 Bancos cooperativos 6424-7/02 Cooperativas centrais de crédito 6424-7/03 Cooperativas de crédito mútuo 6424-7/04 Cooperativas de crédito rural 6431-0/00 Bancos múltiplos, sem carteira comercial 6432-8/00 Bancos de investimento 6433-6/00 Bancos de desenvolvimento 6434-4/00 Agências de fomento 6435-2/01 Sociedades de crédito imobiliário 6435-2/02 Associações de poupança e empréstimo 6435-2/03 Companhias hipotecárias 6436-1/00 Sociedades de crédito, financiamento e investimento – Financeiras 6437-9/00 Sociedades de crédito ao microempreendedor 6438-7/01 Bancos de câmbio 6438-7/99 Outras instituições de intermediação não monetária não especificadas anteriormente 6440-9/00 Arrendamento mercantil 6450-6/00 Sociedades de capitalização 6461-1/00 Holdings de instituições financeiras 6462-0/00 Holdings de instituições não financeiras 6463-8/00 Outras sociedades de participação, exceto holdings 6470-1/01 Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários 6470-1/02 Fundos de investimento previdenciários 6470-1/03 Fundos de investimento imobiliários 6491-3/00 Sociedades de fomento mercantil – Factoring 6492-1/00 Securitização de créditos 6499-9/01 Clubes de investimento 6499-9/02 Sociedades de investimento 6499-9/03 Fundo garantidor de crédito 6499-9/04 Caixas de financiamento de corporações 6499-9/05 Concessão de crédito pelas Oscip 6499-9/99 Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente 6511-1/01 Seguros de vida 6511-1/02 Planos de auxílio-funeral 6512-0/00 Seguros não vida 6520-1/00 Seguros-saúde 6530-8/00 Resseguros 6550-2/00 Planos de saúde 6541-3/00 Previdência complementar fechada 6542-1/00 Previdência complementar aberta 6611-8/01 Bolsa de Valores 6611-8/02 Bolsa de Mercadorias 6611-8/03 Bolsa de Mercadorias e Futuros 6611-8/04 Administração de mercados de balcão organizados 6612-6/01 Corretoras de títulos e valores mobiliários 6612-6/02 Distribuidoras de títulos e valores mobiliários 242 Guia de Apoio ao Empresário 6612-6/03 Corretoras de câmbio 6612-6/04 Corretoras de contratos de mercadorias 6612-6/05 Agentes de investimentos em aplicações financeiras 6613-4/00 Administração de cartões de crédito 6619-3/01 Serviços de liquidação e custódia 6619-3/02 Correspondentes de instituições financeiras 6619-3/03 Representações de bancos estrangeiros 6619-3/04 Caixas eletrônicos 6619-3/05 Operadoras de cartões de débito 6619-3/99 Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente 6621-5/01 Peritos e avaliadores de seguros 6621-5/02 Auditoria e consultoria atuarial 6622-3/00 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde 6629-1/00 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente 6630-4/00 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão 6810-2/02 Aluguel de imóveis próprios 6810-2/03 Loteamento de imóveis próprios 6821-8/01 Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis 6821-8/02 Corretagem no aluguel de imóveis 6911-7/01 Serviços advocatícios 6911-7/02 Atividades auxiliares da Justiça 6911-7/03 Agente de propriedade industrial 6912-5/00 Cartórios 6920-6/02 Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária 7020-4/00 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica 7111-1/00 Serviços de arquitetura 7112-0/00 Serviços de engenharia 7119-7/01 Serviços de cartografia, topografia e geodésia 7119-7/02 Atividades de estudos geológicos 7119-7/04 Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho 7119-7/99 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente 7120-1/00 Testes e análises técnicas 7210-0/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais 7220-7/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas 7311-4/00 Agências de publicidade 7319-0/01 Criação de estandes para feiras e exposições 7319-0/04 Consultoria em publicidade 7320-3/00 Pesquisas de mercado e de opinião pública 7410-2/01 Design 7490-1/01 Serviços de tradução, interpretação e similares 7490-1/03 Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias 7490-1/04 Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários 243 Guia de Apoio ao Empresário 7490-1/05 Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas 7490-1/99 Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente 7500-1/00 Atividades veterinárias 7740-3/00 Gestão de ativos intangíveis não financeiros 7810-8/00 Seleção e agenciamento de mão de obra 7820-5/00 Locação de mão de obra temporária 7830-2/00 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros 8030-7/00 Atividades de investigação particular 8112-5/00 Condomínios prediais 8299-7/02 Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares 8299-7/04 Leiloeiros independentes 8299-7/05 Serviços de levantamento de fundos sob contrato 8411-6/00 Administração pública em geral 8412-4/00 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais 8413-2/00 Regulação das atividades econômicas 8421-3/00 Relações exteriores 8422-1/00 Defesa 8423-0/00 Justiça 8424-8/00 Segurança e ordem pública 8425-6/00 Defesa civil 8430-2/00 Seguridade social obrigatória 8531-7/00 Educação superior - Graduação 8532-5/00 Educação superior - Graduação e pós-graduação 8533-3/00 Educação superior - Pós-graduação e extensão 8542-2/00 Educação profissional de nível tecnológico 8550-3/01 Administração de caixas escolares 8550-3/02 Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares 8610-1/01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências 8610-1/02 Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências 8621-6/01 UTI móvel 8621-6/02 Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel 8630-5/01 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos 8630-5/02 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares 8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas 8630-5/04 Atividade odontológica 8630-5/06 Serviços de vacinação e imunização humana 8630-5/07 Atividades de reprodução humana assistida 8630-5/99 Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente 8640-2/03 Serviços de diálise e nefrologia 8640-2/10 Serviços de quimioterapia 8640-2/11 Serviços de radioterapia 244 Guia de Apoio ao Empresário 8640-2/12 Serviços de hemoterapia 8640-2/13 Serviços de litotripsia 8640-2/14 Serviços de bancos de células e tecidos humanos 8640-2/99 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente 8650-0/01 Atividades de enfermagem 8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição 8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise 8650-0/04 Atividades de fisioterapia 8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional 8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia 8650-0/07 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral 8650-0/99 Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente 8660-7/00 Atividades de apoio à gestão de saúde 8690-9/01 Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana 8690-9/02 Atividades de bancos de leite humano 8690-9/03 Atividades de acupuntura 8690-9/04 Atividades de podologia 8690-9/99 Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente 8711-5/01 Clínicas e residências geriátricas 8711-5/03 Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes 8711-5/04 Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS 8720-4/01 Atividades de centros de assistência psicossocial 8720-4/99 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente 8730-1/99 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente 8800-6/00 Serviços de assistência social sem alojamento 9002-7/01 Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores 9411-1/00 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais 9412-0/00 Atividades de organizações associativas profissionais 9420-1/00 Atividades de organizações sindicais 9430-8/00 Atividades de associações de defesa de direitos sociais 9491-0/00 Atividades de organizações religiosas 9492-8/00 Atividades de organizações políticas 9493-6/00 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 9499-5/00 Atividades associativas não especificadas anteriormente 9900-8/00 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais 245 Guia de Apoio ao Empresário Guia de Apoio ao Empresário Anexo II da Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007 - Códigos previstos na Anexo da Resolução CGSN nº 6, de 18 de atividade junho de 2007 - Códigos previstos CNAEIIque abrangem concomitantemente impeditiva e permitida aona CNAE que abrangem concomitantemente impeditiva permitida ao Simples Nacional (Vigência a partiratividade de 1º de dezembro dee2010) Simples Nacional (Vigência a partir de 1º de dezembro de 2010) Subclasse CNAE Denominação Subclasse Denominação 2.0 CNAE 2.0 0161-0/99 Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente 0161-0/99 Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente 0162-8/01 Serviço de inseminação artificial em animais 0162-8/01 Serviço de inseminação artificial em animais 0230-6/00 Atividades de apoio à produção florestal 0230-6/00 Atividades de apoio à produção florestal 0990-4/01 Atividades de apoio a extração de minério de ferro 0990-4/01 Atividades de apoio a extração de minério de ferro 0990-4/02 Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não ferrosos 0990-4/02 Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não ferrosos 0990-4/03 Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos 0990-4/03 Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de 1122-4/03 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas 1122-4/03 frutas Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas 1122-4/99 Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente 1122-4/99 anteriormente 3520-4/02 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 3520-4/02 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e 4635-4/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 4635-4/03 acondicionamento associada Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não 4684-2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente 4684-2/99 especificados anteriormente 4912-4/02 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana 4912-4/02 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana 4912-4/03 Transporte metroviário 4912-4/03 Transporte metroviário 4924-8/00 Transporte escolar 4924-8/00 Transporte escolar 4950-7/00 Trens turísticos, teleféricos e similares 4950-7/00 Trens turísticos, teleféricos e similares Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, 5022-0/02 Transporte por navegação interior de passageiros emtravessia linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto 5022-0/02 intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia 5099-8/01 Transporte aquaviário para passeios turísticos 5099-8/01 Transporte aquaviário para passeios turísticos 5099-8/99 Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente 5099-8/99 Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente 5111-1/00 Transporte aéreo de passageiros regular 5111-1/00 Transporte aéreo de passageiros regular 5112-9/01 Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação 5112-9/01 Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação 5112-9/99 Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular 5112-9/99 Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular 5229-0/01 Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada 5229-0/01 Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas 5229-0/99 Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente 5229-0/99 anteriormente 6201-5/00 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda 6201-5/00 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador 6202-3/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis 6202-3/00 customizáveis Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não 6203-1/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis 6203-1/00 customizáveis Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da 6209-1/00 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação 6209-1/00 informação Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de 6311-9/00 Tratamento de provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem nadados, internet 6311-9/00 hospedagem na internet 6822-6/00 Gestão e administração da propriedade imobiliária de Apoio Empresário 6822-6/00 Gestão Guia e administração da ao propriedade imobiliária 7490-1/02 Escafandria e mergulho 7490-1/02 Escafandria e mergulho 7912-1/00 Operadores turísticos 7912-1/00 Operadores turísticos 8299-7/99 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente 246 246