Guia de Apoio ao Empresário
Apresentação
Após mais de três anos a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa é uma realidade.
Dessa data até os dias atuais já foram realizadas algumas modificações nessa
legislação que seguem em contínuo processo de aperfeiçoamento.
Entendemos que a Lei Geral representa uma verdadeira reforma tributária, trazendo
impactos positivos para toda a economia. A referida lei diminui a burocracia,
facilitando
a
formalização
dos
empreendedores
individuais,
fortalece
o
empreendedorismo no Brasil e colabora para que os pequenos negócios se tornem
legais, sustentáveis e competitivos no mercado brasileiro.
Assim, a fim de tornar a presente legislação conhecida Fenacon e Sebrae firmaram
parceria para formar empresários contábeis, em todas as regiões brasileiras, tornandoos aptos à formalização e orientação do Empreendedor Individual, bem como em
outros aspectos tais como Sped, Redesim, Compras Governamentais, Certificação
Digital, entre outros. O objetivo é fazer com que os empreendedores brasileiros
tenham conhecimento de todos os benefícios da legislação. Daí o papel estratégico dos
empresários da contabilidade, em especial aqueles optantes pelo simples nacional, por
serem os principais responsáveis pela formalização e orientação.
Dessa forma, nós da Fenacon e do Sebrae convidamos V.Sa para continuar sendo
agente de desenvolvimento do país, formalizando, orientando e apoiando micro
empresário em sua região. Os treinamentos estão sendo realizados a partir do dia 01
de outubro, conforme programação a ser obtida junto aos Sindicatos Filiados à
Fenacon (SESCAP/SESCON). Além do compromisso profissional de se manter
atualizado com a legislação, trata-se de um dever cívico e social trabalhar pela
implementação e formalização das micro e pequenas empresas em todo o Brasil.
Valdir Pietrobon
Presidente da Fenacon
Guia de Apoio ao Empresário
Copyright 2010, FENACON, Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis
e das Empresas de Assessoramento, Perícia, Informações e Pesquisas.
É PERMITIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL MEDIANTE A CITAÇÃO DA FONTE.
Consultoria de Conteúdo e Redação dos Textos
Lusia Angelete Ferreira
Revisão Técnica
Adriano de Figueiredo Ferreira
1
Guia de Apoio ao Empresário
SUMÁRIO
Capítulo I – Microempreendedor Individual
1 Introdução
2 Conceitos
3 Legalização do Microempreendedor Individual
4 Tratamento Tributário Especial
5 Contratação de Empregado
6 Desenquadramento do Microempreendedor Individual
7 Outros Benefícios
8 Outras Fontes de Informações
CAPÍTULO II – Redesim
1 Princípios Norteadores da Legalização de Empresas
2 Conceito da Redesim
3 Centrais de Atendimento Empresarial – Central Facil
4 Risco da Atividade
CAPÍTULO III – NORMAS ATUALIZADORAS DO SIMPLES NACIONAL
1 Restrições do Simples Nacional
2 Novas Tabelas do Simples Nacional
3 Alterações no ICMS
4 Retenção na Fonte do ISS
5 Valor Fixo para o ICMS e ISS
6 Processos Fiscais
7 Obrigações Acessórias
8 Comitê Gestor do Simples Nacional
9 Instruções da Receita Federal do Brasil
CAPÍTULO IV – COMPRAS GOVERNAMENTAIS
1 Comprovação da Regularidade Fiscal
2 Critério Favorável de Desempate
3 Cédula de Crédito Microempresarial
4 Tratamento Diferenciado
5 Medidas de Âmbito Federal
CAPÍTULO V – MÉTODOS EXTRAJUDICIAIS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
1 Sistemas de Juizados Especiais
2 Arbitragem
3 Mediação
4 Conciliação
CAPÍTULO VI – SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL – SPED E NOTA
FISCAL ELETRÔNICA
1 Sistema Público de Escrituração Digital
2 Certificação Digital
3 Nota Fiscal Eletrônica
4 Escrituração Fiscal Digital
5 Sped Contábil
CAPÍTULO VII – NOVAS PERSPECTIVAS PARA A LEI GERAL
1 Projetos de Lei em Tramitação
2 Projeto de Lei 591/2010 da Câmara Federal
Anexo I – Atividades Admitidas Para o Microempreendedor Individual até 30/11/2010
Anexo II – Atividades Admitidas para o Microempreendedor Individual a Partir de
01/12/2010
Anexo III – Atividades de Risco para o Microempreendedor Individual
Anexo IV – Atividades de Risco para as Demais Empresas
Anexo V – Atividades Obrigadas à Emissão de NF-e – Protocolo 42/2009
Anexo VI – Atividades que impedem a opção pelo Simples Nacional – a partir de
01/12/2010
3
3
4
15
34
44
47
50
67
70
70
71
75
75
78
78
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97
98
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101
101
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125
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161
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198
199
213
226
2
Guia de Apoio ao Empresário
CAPÍTULO I - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
1 INTRODUÇÃO
Antes do novo Código Civil Brasileiro (Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002), o
Decreto-Lei no 486, de março de 1969, reconhecia a existência do pequeno comerciante,
com o objetivo exclusivo de dispensá-lo da escrituração contábil. Segundo o referido
decreto-lei, um regulamento conceituaria o pequeno empresário, considerando os
seguintes elementos, isoladamente ou em conjunto:
a) natureza artesanal da atividade;
b) predominância do trabalho próprio e de familiares, ainda que organizada a
atividade;
c) capital efetivamente empregado;
d) renda brutal anual;
e) condições peculiares da atividade, reveladoras da exiguidade do comércio
exercido.
O regulamento do Decreto-Lei no 486/1969 (Decreto no 64.567/69) conceituou o
pequeno comerciante como a pessoa que exercia, em um único estabelecimento,
atividade artesanal ou outra atividade onde predominasse seu próprio trabalho ou de
pessoas da sua família. O faturamento anual desse pequeno comerciante não poderia
superar a cem salários-mínimos e o capital social deveria limitar-se a vinte saláriosmínimos. Se o Decreto-Lei no 486/1969 ainda fosse aplicado atualmente, esses valores
seriam, respectivamente, de R$ 51.000,00 e R$ 10.200,00.
Em 2002, o novo Código Civil Brasileiro, no artigo 970, inseriu a figura do
pequeno empresário no direito brasileiro, a ele assegurando tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado, quanto à sua legalização e aos efeitos daí decorrentes. Em
2006, a Lei Complementar no 123/2006 passou a definir o pequeno empresário da
seguinte forma:
Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do
disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma
desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual de até R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Ao pequeno empresário ficou garantido, portanto, o mesmo tratamento favorecido
aplicável às microempresas, cujo conceito está vinculado a um faturamento anual de até
R$ 240.000,00. Apesar de a Lei Complementar no 123/2006 ter constituído um ambiente
legal adequado aos pequenos negócios, os benefícios garantidos às microempresas ainda
não eram suficientes para atender a grande parcela de pequenos empreendedores.
A comprovação desse fato foi demonstrada na pesquisa realizada pelo Sebrae,
entre 6 e 12 de fevereiro de 2009, da qual participaram empreendedores residentes em
3
Guia de Apoio ao Empresário
Belém, Recife, Goiânia, São Paulo e Porto Alegre, com diferentes tipos de negócios
informais. A pesquisa identificou como fatores de resistência à formalização os altos
custos da legalização, a falta de informações e a desconfiança. Na Pesquisa de Economia
Informal Urbana 2003 – Encif, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE já
havia estimado que esses pequenos negócios geravam, em média, receita mensal inferior
a R$ 1.500,00 e pertenciam a cerca de 10 milhões de empreendedores informais. De
acordo com a Pesquisa Nacional de Amostra por Domicílio – PNAD, do IBGE, 11,1 milhões
de trabalhadores informais eram pequenos empreendedores no ano de 2007.
Portanto, era preciso criar um dispositivo específico para reduzir os custos desses
empreendedores que, embora em grande número, apresentavam expectativa de
faturamento extremamente reduzida. Foi então que a Lei Complementar no 128, de 19 de
dezembro de 2008, criou o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para
empreendedores com expectativa de faturamento anual de até R$ 36.000,00. A medida
teve como objetivo incentivar a legalização de milhares de microempreendedores que
desenvolvem sozinhos, por conta própria e informalmente, os mais diversos tipos de
atividades. Supre, portanto, lacuna deixada pela Lei Complementar no 123/2006, que
instituiu o Estatuto Nacional de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
A formalização nos termos da lei, garante ao empreendedor:
1. a cobertura previdenciária para si e para seus familiares;
2. a isenção de taxas para registro empresarial;
3. a redução da carga tributária com imposto mensal fixo;
4. o imediato funcionamento pela concessão de alvará provisório;
5. a redução expressiva de burocracia;
6. o acesso ao crédito e aos serviços bancários;
7. a possibilidade de negociar com governos e empresas;
8. o acesso à Justiça;
9. o apoio técnico do Sebrae e demais entidades.
4
Guia de Apoio ao Empresário
2 CONCEITOS
O artigo 68 da Lei Complementar no 123/2006 se refere ao artigo 970 do Código
Civil para conceituar o pequeno empresário. Já a Lei Complementar no 128/2008 preferiu
mencionar
o
artigo
966
do
Código
Civil
para
estabelecer
o
conceito
de
microempreendedor individual. Eis os textos:
Código Civil Brasileiro
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente
atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens
ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão
intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o
concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão
constituir elemento de empresa.
.......................................................................................................
Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e
simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à
inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
.......................................................................................................
Lei Complementar no 123/2006
Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo
recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples
Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta
por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo (redação dada
pela Lei Complementar 128, de 19 de dezembro de 2008).
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a
que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 –
Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior,
de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples
Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista
neste artigo.
.......................................................................................................
§ 4º Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput
deste artigo o MEI:
I – cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V desta Lei
Complementar, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada
na forma regulamentada pelo Comitê Gestor;
II – que possua mais de um estabelecimento;
III – que participe de outra empresa como titular, sócio ou
administrador; ou
IV – que contrate (mais de um) empregado.
.......................................................................................................
Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do
disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma
desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual de até R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Segundo o artigo 68 da Lei Complementar no 123/2006, o pequeno empresário
deve ser empresário individual, enquadrado como microempresa na Junta Comercial e
5
Guia de Apoio ao Empresário
auferir receita bruta anual de até R$ 36.000,00. Já para o artigo 18-A da Lei
Complementar
no
123/2006,
incluído
pela
Lei
Complementar
no
128/2008,
o
microempreendedor também deve ser optante do Simples Nacional e observar as demais
condições legais exigidas.
Portanto, o microempreendedor individual é, para efeito legal, um empresário
individual devidamente registrado na Junta Comercial. Será reconhecido como pequeno
empresário quando auferir receita bruta anual de até R$ 36.000,00 e solicitar o seu
enquadramento como microempresa. Será amplamente beneficiado se atender as
condições previstas no artigo 18-A da Lei Complementar no 123/2006.
Considerando as restrições impostas pela lei, convivemos com as seguintes
situações para o empresário individual com receita bruta anual de até R$ 36.000,00:
Situações Práticas
Empresário
atende
condições do artigo 18-A.
as
Empresário não atende as
condições do artigo 18-A, mas
pode
optar
pelo
Simples
Nacional.
Empresário não pode optar
pelo Simples Nacional.
Empresário
não
pode
ser
microempresa ou empresa de
pequeno porte.
2.1
Pode ser microempreendedor individual optante pelo
Simples Nacional e se beneficiar amplamente das isenções
tributárias, da simplificação burocrática e de todos os
benefícios da Lei Complementar no 123/2006.
Não pode ser microempreendedor individual, mas usufrui o
Simples Nacional e demais benefícios da Lei Complementar
no 123/2006.
Não pode ser microempreendedor individual e usufrui
apenas dos benefícios não tributários previstos na Lei
Complementar no 123/2006.
Seguirá o tratamento tributário previsto para as médias e
grandes empresas e não poderá usufruir os demais
benefícios da Lei Complementar no 123/2006.
Empresário Individual
Coloquialmente, chamamos de empresário o sócio ou o “dono” de uma empresa.
Nesse sentido, o empresário é a pessoa que pratica, de forma individual ou em
sociedade, uma atividade empresarial organizada.
Para
o
Código
Civil
Brasileiro,
o
empresário
é
aquele
que
exerce,
profissionalmente, atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de
bens ou de serviços. Em outras palavras, o empresário organiza os fatores de produção
(capital,
trabalho,
recursos
humanos
e
materiais)
para
exercer
habitualmente
(profissionalmente) a empresa. Esse conceito está de acordo com a Teoria de Empresa
adotada pelo Código Civil de 2002, onde a organização dos fatores de produção
prevalece sobre a natureza civil (serviços) ou mercantil (comércio) da atividade
econômica desenvolvida pelo empreendedor.
O empresário de que trata o artigo 966 do Código Civil Brasileiro é aquele que
exerce, individualmente, a empresa. Nesse caso, a expressão “individualmente” deve ser
6
Guia de Apoio ao Empresário
entendida pela inexistência de sócios, mas não elimina a possibilidade de o empresário
empregar auxiliares ou colaboradores.
2.1.1 Atividades não Empresariais
Segundo o parágrafo único do artigo 966 do Código Civil, não será considerado
empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística,
ainda que com o concurso de auxiliares ou de colaboradores. Considerando essa
restrição, não podem ser registrados como empresários aqueles que exercem, por
exemplo, atividades de advogados, contadores1, médicos, engenheiros, administradores,
artistas, escritores, jornalistas, entre outras profissões intelectuais. No entanto, o próprio
artigo 966 do Código Civil reconhece a existência do empresário intelectual, desde que
esteja constituído o elemento de empresa.
2.1.2 Natureza e Capacidade Civis do Empresário
Para fins das leis civis, o empresário opera em seu próprio nome e responde
pessoalmente pelos atos praticados no exercício da sua empresa. Por esse motivo,
somente pode ser empresário quem estiver em pleno gozo de sua capacidade civil e não
for legalmente impedido. São impedidos de se tornarem empresários:
1. Pessoas absolutamente incapazes: os menores de 16 anos; os que, por enfermidade
ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses
atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;
2. Pessoas relativamente incapazes: os maiores de 16 e menores de 18 anos2; os
ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o
discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os
pródigos;
3. Os impedidos por lei, tais como:
a) chefes do Poder Executivo, nacional, estadual ou municipal;
b) membros do Poder Legislativo, como senadores, deputados federais e estaduais e
1
Por exceção legal, foram autorizados a se constituírem como microempreendedores individuais,
os contabilistas e os produtores de teatro, música, cinema e audiovisual.
2
De acordo com o artigo 5º do Código Civil, a incapacidade para o menor de 18 anos,
cessará:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento
público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se
o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego,
desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
7
Guia de Apoio ao Empresário
vereadores, se a empresa gozar de favor decorrente de contrato com a pessoa jurídica
de direito público, ou nela exercer função remunerada;
c) magistrados;
d) membros do Ministério Público;
e) empresários falidos, enquanto não forem reabilitados;
f) pessoas condenadas à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a
cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão,
peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as
normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a
propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação;
g) leiloeiros, corretores e despachantes aduaneiros;
h) cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados;
i)
médicos, para o exercício simultâneo da farmácia; farmacêuticos, para o exercício
simultâneo da medicina;
j)
servidores públicos civis da ativa, federais (inclusive ministros de Estado e
ocupantes de cargos públicos comissionados em geral). Em relação aos servidores
estaduais e municipais observar a legislação respectiva;
k) servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares;
l)
estrangeiros (sem visto permanente);
m) estrangeiros naturais de países limítrofes, domiciliados em cidade contígua ao
território nacional;
n) estrangeiros (com visto permanente):
ƒ
ƒ
ƒ
ƒ
ƒ
para pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos
potenciais de energia hidráulica;
para exercício de atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens;
com recursos oriundos do exterior, de atividade ligada, direta ou indiretamente,
à assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei;
para exercício de atividade realizada por proprietários ou armadores de
embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre,
exceto embarcação de pesca;
para exercício de atividade realizada por proprietários ou exploradores de
aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica.
8
Guia de Apoio ao Empresário
Responsabilidade Ilimitada
O registro impõe ao empresário responsabilidade civil ilimitada sobre as
obrigações sociais contraídas no exercício da empresa. Isso significa que o empresário
assumirá, com os seus bens pessoais, as dívidas contraídas pela empresa se esta não
puder liquidá-las. Por conta disso, o Código Civil Brasileiro (artigos 979 e 980) exige
arquivamento e averbação nas Juntas Comerciais, além do respectivo Registro Civil:
a) dos pactos e das declarações antenupciais do empresário, o título de doação,
herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade (não se
transferem pelo casamento) ou inalienabilidade;
b) da sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o
ato de reconciliação;
c) da prova da emancipação e da autorização do incapaz, se exigido, e a de
eventual revogação.
2.2 Microempreendedor Individual
De acordo com o artigo 18-A da Lei Complementar no 123/2006, para ser
microempreendedor individual, o empresário deve auferir receita bruta anual de até R$
3
36.000,00, enquadrar-se como microempresa e optar pelo Simples Nacional . Também
deverá atender às seguintes condições:
a) Exercer tão somente atividades permitidas;
b) Não possuir mais de um estabelecimento;
c) Não participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
d) Possuir um único empregado que receba exclusivamente um salário-mínimo ou
o piso salarial da categoria profissional.
Limite de Receita Bruta
A receita bruta anual do microempreendedor individual não pode ultrapassar o
valor de R$ 36.000,00. Esse limite deve ser considerado em relação à receita bruta
apurada no ano calendário anterior. No caso de início de atividades, serão consideradas
as receitas do próprio ano, em valor proporcional ao número de meses compreendidos
entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações
de meses como um mês inteiro.
Número de
Meses em
atividade
12 (limite
anual)
11
3
Limites Proporcionais da Receita Bruta
Limite
Número de
Proporcional
Meses em
R$
Atividade
36.000,00
6
33.000,00
5
Limite
Proporcional
R$
18.000,00
15.000,00
Vide capítulo sobre o Simples Nacional.
9
Guia de Apoio ao Empresário
10
9
8
7
30.000,00
27.000,00
24.000,00
21.000,00
4
3
2
1
12.000,00
9.000,00
6.000,00
3.000,00
Convém lembrar que a Resolução CGSN no 4/2007 define a receita bruta como o
produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos
serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Não são considerados nesse
conceito os rendimentos de aplicações financeiras, os juros recebidos de clientes e outras
receitas que não forem originadas do objeto social.
Estabelecimento Único
Não será admitido como microempreendedor individual, o empresário com mais
de um estabelecimento. Aqui vale a observação de que a existência de mais de um
estabelecimento nem sempre é compatível com o limite de receita bruta de R$
36.000,00, exigido por lei.
De acordo com o artigo no 1.142 do Código Civil Brasileiro, o “estabelecimento é
todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por
sociedade empresária”. Nesse caso, podemos depreender que o estabelecimento não se
limita ao espaço físico onde a empresa exerce sua atividade, mas abrange o conjunto de
bens corpóreos (imóvel, móveis e utensílios, máquinas, equipamentos, estoques etc.) e
incorpóreos (marcas, patentes, direitos autorais etc.) que o empresário utiliza para
exercício da atividade empresarial.
Enquadramento como Microempresa
Para ter direito ao tratamento jurídico diferenciado previsto no artigo 68 da Lei
Complementar no 123/2006, o pequeno empresário deve ser enquadrado como
microempresa na Junta Comercial. De acordo com o artigo 3º da referida lei
complementar,
os
pequenos
empresários
não
podem
ser
enquadrados
como
microempresas ou empresas de pequeno porte nas seguintes situações:
1. Se o titular:
a)
For sócio de outra microempresa ou empresa de pequeno porte,
beneficiada pela Lei Complementar no 123/2006, sendo a receita bruta global
4
superior a R$ 2.400.000,00 ;
4
Essas restrições não se aplicam à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como
em centrais de compras, bolsas de subcontratação e em sociedades de propósito específico ou em
associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e
outros tipos de sociedade que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses
econômicos do empreendedor.
10
Guia de Apoio ao Empresário
b)
Participar com mais de 10% do capital de outra empresa não
beneficiada pela Lei Complementar no 123/2006, sendo a receita bruta global
5
superior a R$ 2.400.000,00 ; ou
c)
Administrar outra empresa com fins lucrativos, sendo a receita
bruta global superior a R$ 2.400.000,00;
2. Se a pessoa jurídica:
a)
For filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa
jurídica com sede no exterior;
6
b)
Participar como sócia do capital de outra pessoa jurídica ;
c)
Exercer atividade financeira ou equiparada, inclusive administração
de riscos de créditos;
d)
Resultar da cisão ou desmembramento de outra empresa, ocorrido
nos cinco anos anteriores.
Enquadramento no Simples Nacional
A inexistência de restrições para enquadramento no Simples Nacional é condição
essencial para a inscrição do microempreendedor individual. Assim, além das condições
previstas no artigo 18-A da Lei Complementar no 123/2006, é preciso verificar se o
microempreendedor individual atende ao disposto nos artigos 3º e 17 dessa lei
complementar, que impõem restrições para o enquadramento como microempresa ou
empresa de pequeno porte e a opção pelo Simples Nacional.
Dentre essas condições, destaca-se a que impede o enquadramento de empresas
que possuam débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou com as
Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Nesse caso, o empreendedor deve ser orientado a cumprir suas obrigações tributárias e
previdenciárias para evitar sua exclusão do Simples Nacional e, por consequência, da
condição de microempreendedor individual.
Veja as restrições para enquadramento no Simples Nacional no Capítulo III.
Atividades Vedadas ao Microempreendedor Individual
Salvo se expressamente autorizado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional –
CGSN, os benefícios instituídos não abrangerão o empresário com atividades tributadas
pelas alíquotas dos Anexos IV ou V da Lei Complementar no 123/2006 (art. 18-A). Além
disso, devem ser observadas as restrições próprias do Simples Nacional (art. 17 da Lei
Complementar no 123/2006).
5
6
Idem.
Idem.
11
Guia de Apoio ao Empresário
ATIVIDADES VEDADAS PARA O MICROEMPREENDEDOR
ART.17 DA LC 123/20067
ART. 18-A DA LC 123/2006
1. Prestação cumulativa e contínua de serviços de 12. Construção de imóveis e obras de
engenharia em geral, inclusive sob a forma
assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e
de subempreitada, execução de projetos e
riscos, administração de contas a pagar e a receber,
serviços de paisagismo, bem como
gerenciamento de ativos (asset management),
decoração de interiores;
compras de direitos creditórios resultantes de vendas
de
vigilância,
limpeza
ou
mercantis a prazo ou de prestação de serviços 13. Serviço
conservação;
(factoring);
2. Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de 14. Cumulativamente, administração e locação
de imóveis de terceiros;
passageiros;
3. Geração, transmissão, distribuição ou comercialização 15. Academias de dança, de capoeira, de ioga
e de artes marciais;
de energia elétrica;
de
atividades
físicas,
4. Importação
ou
fabricação
de
automóveis
e 16. Academias
desportivas, de natação e escolas de
motocicletas;
esportes;
5. Importação de combustíveis;
17. Elaboração
de
programas
de
6. Produção ou venda no atacado de:
computadores, inclusive jogos eletrônicos,
a)
cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para
desde
que
desenvolvidos
em
cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras,
estabelecimento do optante;
explosivos e detonantes;
b)
bebidas alcoolicas; refrigerantes, inclusive 18. Licenciamento ou cessão de direito de uso
de programas de computação;
águas saborizadas gaseificadas; preparações
compostas, não alcoolicas (extratos concentrados 19. Planejamento, confecção, manutenção e
atualização de páginas eletrônicas, desde
ou sabores concentrados), para elaboração de
que realizados em estabelecimento do
bebida refrigerante, com capacidade de diluição
optante;
de até 10 partes da bebida para cada parte do
20. Empresas montadoras de estandes para
concentrado e cervejas sem álcool;
feiras;
7. Serviços decorrentes do exercício de atividade
intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, 21. Laboratórios de análises clínicas ou de
patologia clínica;
artística ou cultural,
que constitua profissão
regulamentada ou não, bem como serviços de 22. Serviços de tomografia, diagnósticos
instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer
médicos por imagem, registros gráficos e
tipo de intermediação de negócios;
métodos óticos, bem como ressonância
8. Cessão ou locação de mão-de-obra;
magnética;
9. Consultoria;
23. Serviços de prótese em geral.
10. Loteamento e incorporação de imóveis.
11. Locação de imóveis próprios, exceto quando se referir
a prestação de serviços tributados pelo ISS.
Ressalte-se que as atividades econômicas que autorizam o enquadramento do
microempreendedor individual foram relacionadas na Resolução CGSN 58/2009, que já
sofreu diversas alterações8. A mais recente alteração do anexo consta da Resolução 78,
7
A restrição não se aplica a:
creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais
e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem,
preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III
do § 5o-D deste artigo;
2.
agência terceirizada de correios;
3.
agência de viagem e turismo;
4.
centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de
passageiros e de carga;
5.
agência lotérica;
6.
serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem,
solda, tratamento e revestimento em metais;
7.
transporte municipal de passageiros;
8.
escritórios de serviços contábeis,
9.
produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou
apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais,
cinematográficas e audiovisuais.
1.
8
De acordo com o § 8º do artigo 1º da Resolução GCSN 58/2009, as alterações na relação
de atividades entrarão em vigor de acordo com as seguintes regras:
12
Guia de Apoio ao Empresário
de 13 de setembro de 2010, que divulga nova lista de atividades permitidas ao
microempreendedor individual, mas com validade a partir de 1º de dezembro de 2010.
Dessa forma, o microempreendedor individual deve observar o seguinte:
a) se registrado até 30 de novembro de 2010, deve observar a lista anexa à
Resolução 58/2009, alterada pela Resolução 67/2009;
b) se registrado a partir de 1º de dezembro de 2010, deve considerar a lista
anexa à Resolução 78/2010.
Ambos os anexos estão reproduzidos na íntegra ao final deste manual.
Em qualquer caso, é preciso atentar para o fato de que a relação de atividade é
fechada, ou seja, se não constar dos respectivos anexos, o empresário não poderá ser
microempreendedor individual.
Participação em Outra Empresa
Para se beneficiar do regime especial instituído pelo artigo 18-A da Lei
Complementar no 123/2006, o empreendedor não pode participar de outra empresa, seja
como titular, sócio ou administrador. Esse dispositivo visa, principalmente, a evitar que os
benefícios instituídos sejam indevidamente utilizados por pessoas que já estejam à frente
de alguma empresa, uma vez que o foco da lei são empreendedores de baixa renda, sem
acesso aos serviços de legalização e registro empresarial.
Entretanto, essa restrição pode impedir o retorno ao ambiente empresarial de
pessoas que participam de empresas inativas. Nesse caso, a empresa inativa deve ser
previamente
baixada
ou
regularizada
antes
da
solicitação
de
registro
de
Microempreendedor Individual9.
ATENÇÃO: Com a informação do número do CPF, o sistema de registro do
Microempreendedor Individual executa pesquisa automática para verificar a
vinculação com outra empresa. Em caso positivo, o sistema bloqueia a inscrição
do microempreendedor.
a)
Inclusão de nova atividade: o contribuinte que exercer a atividade poderá ingressar no
Sistema Tributário do Microempreendedor Individual - Simei a partir do ano seguinte ao da
alteração, desde que não incorra em nenhuma outra vedação;
b)
Exclusão de atividade: o contribuinte que exercer a atividade que passar a ser vedada será
excluído do SIMEI a partir do ano seguinte ao da alteração.
9
A Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, determinou a baixa, de oficio, das inscrições no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ das pessoas jurídicas declaradas inaptas até 28 de
maio de 2009, dispensando-as:
I - da apresentação de declarações e demonstrativos relativos a tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - da comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil da baixa, extinção ou
cancelamento nos órgãos de registro; e
III - das penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias
mencionadas.
13
Guia de Apoio ao Empresário
2.2.1 Microempreendedor Contábil
A Resolução CGSN 58/2009 autorizou os contabilistas a constituir seus escritórios
de contabilidade na condição de microempreendedores individuais. A autorização foi
concedida para o CNAE 6920-6/0110 – atividades de contabilidade, que abrange os
seguintes serviços:
a) o registro contábil das transações comerciais de empresas e de outras
entidades;
b) a elaboração do balanço anual de empresas;
c) a preparação de declarações de imposto de renda de pessoas físicas e
jurídicas;
d) as atividades de assessoria e representação (não jurídicas) exercidas ante a
administração tributária em nome de seus clientes.
Essa medida é favorável à classe contábil, principalmente para os profissionais
em início de carreira. No entanto, é preciso ressaltar que, sendo a contabilidade uma
atividade intelectual, o registro empresarial conflita com o parágrafo único do artigo 966
do Código Civil Brasileiro, que dispõe:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente
atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens
ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão
intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o
concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão
constituir elemento de empresa.
Observa-se que, para as atividades intelectuais, de natureza científica, literária ou
artística, a condição de empresário depende da existência do elemento de empresa.
Ausente esse pressuposto, segundo a lei, não prevaleceria a condição de empresário
individual para o profissional intelectual.
A legislação brasileira ainda não regulamentou o conceito de “elemento de
empresa”. A Lei Complementar no 128/2008 não se preocupou com a existência desse
elemento quando admitiu o registro empresarial do microempreendedor contábil,
permitindo inclusive que este portasse um número no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas.
Como
regra,
a
condição
de
empresário
individual
prestador
de
serviços
intelectuais não é aceita pela Receita Federal do Brasil, que costuma criar obstáculos para
10
Não inclui as atividades de auditoria e consultoria atuarial (6621-5/02) e as atividades de
consultoria e auditoria contábil e tributária (6920-6/02).
14
Guia de Apoio ao Empresário
conceder
o
CNPJ
a profissionais
intelectuais
inadvertidamente
registrados
como
empresários. Ao admitir o registro do microempresário contabilista, a própria Receita
Federal abriu precedentes para que outros profissionais demandem igual tratamento.
E
se
o
profissional
de
contabilidade
desenquadrar-se
da
condição
de
microempreendedor poderá continuar registrado como empresário?
Não há definição legal para essa questão. Uma saída parecer ser o disposto no §
3º, acrescentado ao artigo 968 do Código Civil pela Lei Complementar no 128/2008:
Art. 968 ...........................................................................................
§ 3o Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar
ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu
registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado,
no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Incluído
pela Lei Complementar nº 128, de 2008.)
O dispositivo inova ao permitir a transformação do empresário individual em
sociedade empresária, o que não era admitido até então. O conceito de sociedade
empresária foi definido no artigo 982 do Código Civil, a seguir reproduzido:
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a
sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de
empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se
empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
Com
base
nesses
dispositivos
legais,
é
possível
depreender
que
o
microempreendedor contábil, uma vez desenquadrado dessa condição, não pode,
automaticamente, transformar-se em sociedade empresária, posto que exerce atividade
intelectual. A exceção seria apenas para aqueles que constituíssem elemento de
empresa, conforme sugere in fine o parágrafo único do artigo 966 do Código Civil. Aqui,
mais uma vez, impõe-se a necessidade de definição legal do “elemento de empresa”.
E se o elemento de empresa não for constituído, o que fará o microempreendedor
contábil desenquadrado dessa condição? Parecer estar descartada a sua transformação
em sociedade simples (própria daqueles que exercem atividades intelectuais sem a
constituição do elemento de empresa), porque o § 3º do artigo 968 do Código Civil se
refere apenas à “sociedade empresária”. Dessa forma, por falta de base legal, restaria
apenas a baixa dos registros do microempreendedor contábil desenquadrado dessa
condição.
Uma
solução
mais
audaciosa
seria
admitir
que,
ao
registrar-se
como
microempreendedor contábil, o profissional já constituiu o elemento de empresa,
tornando possível a sua transformação em sociedade empresária. Nesse caso, o próprio
15
Guia de Apoio ao Empresário
registro empresarial se constituiria elemento de empresa. Mas essa solução também
esbarra no conceito de “elemento de empresa” ainda não definido legalmente.
As mesmas observações se estendem aos profissionais dos setores culturais
autorizados
a
se
inscrever
como
microempreendedores
individuais
pela
Lei
Complementar no 128/2008.
3 LEGALIZAÇÃO DO MICROEMPREENDEDOR
Segundo a LC no 123/2006, o processo de registro do microempreendedor
individual deve seguir trâmite especial. Para atender a essa exigência legal, o Ministério
de Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior, por meio do Departamento Nacional
de Registro do Comércio – DNRC, criou o Portal do Empreendedor, na internet
(www.portaldoempreendedor.gov.br).
O portal contém informações e orientações sobre o registro e a legalização, o
planejamento do empreendimento, a elaboração do plano de negócios e a emissão de
documentos para início das atividades. O sistema dispensa formulários em papel,
assinaturas autógrafas e entrega de documentos. É simples e rápido de operar, para que
o microempreendedor possa se registrar e legalizar em curtíssimo prazo.
Atualmente, o Portal do Empreendedor integra apenas o registro empresarial nas
Juntas Comerciais dos Estados e do Distrito Federal e os registros tributários na Receita
Federal do Brasil e no Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. Gradualmente, o Portal
do Empreendedor unificará processos, procedimentos e instrumentos referentes a
obtenção de inscrição, alvará e licenças concedidas pelos órgãos e entidades estaduais e
municipais.
O uso da internet como meio de transmissão de dados para registro do
microempreendedor visa a incorporar automação intensiva, alta interatividade e
integração de processos e procedimentos dos órgãos e das entidades envolvidas na
legalização de empresas. A expectativa é a informatização integral, de modo que todo o
processo seja concluído em um único atendimento. Enquanto não houver total
integração, as Juntas Comerciais disponibilizarão as informações aos demais órgãos
interessados no registro, para que providenciem as respectivas inscrições e a emissão do
alvará e das licenças necessárias.
16
Guia de Apoio ao Empresário
PASSO A PASSO
O registro do empreendedor obedecerá às seguintes etapas:
1. BUSCA DE INFORMAÇÕES: o microempreendedor deve pesquisar informações e
orientações necessárias ao registro e à legalização;
2. CONSULTA DE VIABILIDADE: é desejável efetuar pesquisa da descrição oficial
do endereço de interesse e da possibilidade de exercício das atividades desejadas
nesse
local.
A
pesquisa
é
feita
na
Prefeitura
do
município
onde
o
microempreendedor exercerá sua atividade.
3. PREENCHIMENTO DE DADOS: no Portal do Empreendedor deve ser preenchido
o formulário eletrônico com os dados requeridos para a inscrição. Durante o
preenchimento, será validado o CPF e verificada a existência de impedimentos;
4. DECLARAÇÕES: o microempreendedor deve concordar com os termos das
declarações de desimpedimento, de opção pelo Simples Nacional, de ciência e
responsabilidade, de enquadramento como microempresa e, se for o caso, de
emancipação;
5. TRANSMISSÃO DE DADOS: as informações e as declarações efetuadas no
formulário eletrônico serão automaticamente transmitidas para as bases de dados
das Juntas Comerciais, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do INSS.
6. CONFIRMAÇÃO
DA
INSCRIÇÃO:
a
inscrição
será
confirmada
com
o
fornecimento dos números de Identificação do Registro de Empresa – NIRE, de
inscrição no CNPJ e de Inscrição do Trabalhador – NIT na Previdência Social. O
NIRE e o número de inscrição no CNPJ serão incorporados ao Certificado da
Condição de MEI, impresso pelo Portal. A autenticidade desse certificado perante
terceiros deve ser verificada no Portal do Empreendedor;
7. COMUNICAÇÃO AOS DEMAIS ÓRGÃOS: os dados cadastrais correspondentes à
inscrição do microempreendedor serão disponibilizados para demais órgãos e
entidades responsáveis pela sua legalização, pela inscrição fiscal, pela emissão do
alvará de funcionamento e pelos licenciamentos requeridos em função da
atividade
a
ser
desenvolvida.
As
informações
serão
disponibilizadas
eletronicamente a partir do sexto dia do mês subsequente à inscrição pelo Portal
do Simples Nacional;
8. EMISSÃO DE OUTROS REGISTROS: ao receber os dados transmitidos pela
Receita Federal do Brasil, órgãos e entidades responsáveis pela concessão do
alvará e de licenças de funcionamento devem realizar, automaticamente, o
registro dessas situações em seus cadastros e promover as ações cabíveis.
Estados, Distrito Federal e municípios também devem realizar, sem a interferência
do contribuinte, em procedimento interno, as inscrições tributárias.
17
Guia de Apoio ao Empresário
ATENÇÃO: Não será exigida entrega prévia ou posterior de nenhum documento para
a inscrição do microempreendedor.
3.1 ISENÇÃO DE CUSTOS
O microempreendedor individual não terá custos relativos à:
a) prestação de informações e orientações completas sobre o conceito, o registro
e a legalização, os benefícios e as obrigações, os custos e a periodicidade, a
documentação exigida e os requisitos necessários para inscrição nos demais órgãos, tais
como a emissão de alvará e licenças necessárias ao exercício da sua atividade;
b) execução dos serviços necessários à sua inscrição no Portal do Empreendedor.
A Lei Complementar no 128/2008 também isentou o microempreendedor do
pagamento de taxas ou emolumentos relativos a abertura, inscrição, licença, alvará,
cadastro e demais trâmites necessários à sua legalização. Ao prever essa isenção, o
legislador considerou a incapacidade financeira do microempreendedor para arcar com os
custos de formalização de seu negócio. Os entes federativos, responsáveis pela cobrança
desses valores, devem compreender a relevância dessa medida e, se necessário, ajustar
a legislação interna de modo a eliminar quaisquer obstáculos para aplicação da lei.
3.2 AUXÍLIO GRATUITO
O registro poderá ser efetuado pelo próprio empreendedor ou por órgãos e
entidades dos entes federados, pelo Sebrae ou outros agentes públicos ou privados. Os
escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por suas entidades representativas
de classe, devem prestar esses serviços como condição para manutenção da opção pelo
Simples Nacional. Em qualquer caso, devem ser gratuitos os serviços de informação e de
realização do registro no Portal do Empreendedor.
Os escritórios de serviços contábeis, suas entidades representativas de classe e
outros
agentes
interessados
em
auxiliar
no
processo
de
legalização
do
microempreendedor devem comunicar essa intenção à Secretaria Executiva do CGSIM.
No Portal do Empreendedor pode ser obtida a relação das entidades prestadoras desses
serviços.
3.2.1 Atuação dos Escritórios de Contabilidade
Há alguns anos, os escritórios de serviços contábeis pleiteavam o direito de
usufruir do tratamento diferenciado e favorecido garantido às demais micro e pequenas
empresas. A LC no 123/2006 permitiu que os escritórios de serviços contábeis optassem
pelo Simples Nacional, a partir de 2007, pagando os tributos pelas alíquotas do seu
Anexo V. No entanto, esse anexo resultava em carga tributária muito elevada para as
18
Guia de Apoio ao Empresário
pequenas empresas de serviços contábeis, o que levou a classe a reivindicar a redução
do ônus tributário.
Acolhendo essa reivindicação, a Lei Complementar no 128/2008 permitiu que os
escritórios de contabilidade, optantes pelo Simples Nacional, passassem a recolher os
tributos utilizando as alíquotas do Anexo III, que produzem menor carga tributária. A
mesma lei adicionou ao artigo 18 da Lei Complementar no 123/2006 os seguintes
dispositivos:
Art. 18 .............................................................................................
§ 22-B. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio
de suas entidades representativas de classe, deverão:
I – promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que
trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual
simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio
de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos
com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio
dos seus órgãos vinculados;
II – fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de
pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles
atendidas;
III – promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional por eles atendidas.
§ 22-C. Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o §
22-B deste artigo, o escritório será excluído do Simples Nacional, com
efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor.
Ao utilizar o verbo “deverão”, o legislador impôs aos escritórios de contabilidade,
individualmente
ou
por
suas
entidades
de
classe,
o
atendimento
gratuito
dos
microempreendedores individuais para fins de inscrição, opção pelo Simples Nacional e
entrega da primeira declaração anual. O Comitê Gestor da Redesim regulamentou essa
questão da seguinte forma (Resolução CGSN 16/2010):
Art. 6º..............................................................................................
§ 1º Os escritórios de serviços contábeis e as suas entidades
representativas de classe, mencionados no caput, promoverão
atendimento gratuito, compreendendo a:
I - prestação de
informações e orientações completas ao
Microempreendedor sobre: o que é o Microempreendedor Individual,
quem pode ser, como se registra e se legaliza, quais são os benefícios e as
obrigações e seus custos e periodicidade, qual a documentação exigida e
que requisitos deve atender em relação a cada órgão e entidade para
obter a inscrição, alvará e licenças a que o exercício da sua atividade está
sujeito;
II - execução dos serviços de apoio necessários:
a) ao registro e à legalização do Microempreendedor Individual,
compreendendo todos os procedimentos constantes do Portal do
Empreendedor, inclusive a emissão dos documentos de arrecadação
relativos ao ano-calendário;
b) à opção dos empresários, inscritos até 30 de junho de 2009 na Junta
Comercial e no CNPJ, pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos
Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional, observadas as
19
Guia de Apoio ao Empresário
instruções a esse respeito expedidas pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional;
III - elaboração e encaminhamento da primeira declaração anual
simplificada do Microempreendedor Individual, com emissão dos
documentos de arrecadação correspondentes à declaração e ao anocalendário da sua entrega, podendo, para tanto, as entidades
representativas da classe, firmar convênios e acordos com a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio de seus órgãos
vinculados.
A Resolução 04/2007 do CGSN, alterada pela Resolução 50/2008, estabeleceu as
seguintes condições para a manutenção do escritório de contabilidade no Simples
Nacional:
Art. 12 .............................................................................................
§ 6º Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de
suas entidades representativas de classe, deverão: (Incluído pela
Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008.)
I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que
trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, e à primeira
declaração anual simplificada do microempreendedor individual, podendo,
para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar
convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
II - fornecer, por solicitação do Comitê Gestor, resultados de pesquisas
quantitativas e qualitativas relativas às ME e EPP optantes pelo Simples
Nacional por eles atendidas;
III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as
ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
A
Resolução
CGSN
15/2007,
também
alterada
pela
Resolução
50/2008,
completou:
Art. 5º A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples
Nacional dar-se-á quando:
.......................................................................................................
XV - houver descumprimento, no caso dos escritórios de serviços
contábeis, das obrigações de que trata o § 6º do art. 12 da Resolução
CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007 (Incluído pela Resolução CGSN nº 50,
de 22 de dezembro de 2008.) (vigência a partir de janeiro de 2009).
Da leitura desses dispositivos não restam dúvidas de que a lei impôs uma
obrigação aos escritórios de contabilidade, diretamente vinculada ao seu enquadramento
no Simples Nacional, cuja essência é a gratuidade dos serviços prestados à inscrição do
microempreendedor individual. O atendimento gratuito compreende:
a) Orientação e informação sobre os procedimentos para formalização e registro
e demais obrigações do microempreendedor individual;
b) Realização do processo de formalização e registro no Portal do Empreendedor;
c) Expedição de todas as guias de recolhimento referente ao ano-calendário;
d) Realização da primeira Declaração de Rendimentos do Microempreendedor
Individual.
20
Guia de Apoio ao Empresário
O atendimento obrigatório e gratuito pode ser realizado individualmente pelo
próprio escritório de contabilidade ou por suas respectivas entidades de classe, como por
exemplo, a Fenacon e os Sescons. Conforme dispõe a lei, o descumprimento de tal
obrigação retira os benefícios do Simples Nacional dos escritórios de contabilidade, a
partir do mês seguinte à constatação desse fato, mediante procedimento de ofício da
fiscalização tributária.
Em nenhum momento, a Lei Complementar no 128/2008 e os atos normativos que
a regulamentaram estabeleceram o quantitativo de registros e atendimentos necessários
para evitar a exclusão. Assim, é possível interpretar que a comprovação do atendimento
anual de apenas um único microempreendedor individual seria suficiente para manter o
escritório de contabilidade enquadrado no Simples Nacional.
Outra corrente de pensamento defende que o fato de a lei não limitar o número
de atendimentos estaria reconhecendo que a obrigatoriedade existirá apenas quando o
escritório de contabilidade for demandado pelo microempreendedor individual para a
realização gratuita desses serviços. Nesse caso, recusando-se a atendê-lo, violaria a lei e
consequentemente seria excluído do Simples Nacional. Contudo, para a exclusão oficiosa
concretizar-se, necessárias são as provas cabais de que houve a recusa, admitindo-se o
direito de ampla defesa ao escritório de contabilidade.
Ressalta-se que essas exigências se estendem apenas aos escritórios de
contabilidade enquadrados no Simples Nacional e para os serviços expressamente
relacionados na lei. Outros serviços poderão ser oferecidos ao microempreendedor
individual, mediante justa remuneração pelo trabalho executado.
ATENÇÃO: Escritórios de contabilidade não optantes pelo Simples Nacional
poderão, voluntariamente, participar da legalização do microempreendedor, mas não
estão obrigados a atuar gratuitamente.
3.3 CONSULTAS PRÉVIAS
Como regra, antes de iniciar o seu registro, o empresário deve verificar se não
está impedido de exercer a(s) atividade(s) no local escolhido. Para isso deve realizar uma
consulta junto à Prefeitura Municipal, que expedirá um documento (Consulta Prévia de
Viabilidade), permitindo ou não o exercício da(s) atividade(s) no local. Outra consulta
comum, feitas pela Juntas Comerciais, é denominada consulta prévia de nome, que é
condição para o registro de qualquer empresa no Brasil. Contudo, no caso do
microempreendedor individual, essa etapa foi suprimida pelo Comitê Gestor da Redesim.
O nome empresarial do microempreendedor passou a ser o seu próprio nome civil,
acrescido do número do seu CPF para distingui-lo de outra empresa com nome idêntico
21
Guia de Apoio ao Empresário
ou semelhante. O novo sistema do Portal do Empreendedor também não permite o uso
de nome fantasia.
As
consultas
prévias
sobre
o
local
para
o
exercício
de
atividades
do
microempreendedor são fundamentais para não inviabilizar o negócio a ser legalizado.
Essas consultas deveriam estar integradas ao Portal do Empreendedor, de forma a
simplificar o processo de legalização. No entanto, por dificuldades técnicas ou restrições
legais, na maioria das cidades brasileiras, essa consulta é diretamente na Prefeitura.
Nesse caso, os municípios devem observar as orientações do artigo 5º11 da Lei
Complementar no 123/2006.
Em qualquer caso, o município não pode exigir a consulta prévia de local como
condição para o registro do microempreendedor. Prevalece, para esse efeito, a
confirmação
das
declarações
feitas
pelo
empresário
no
Termo
de
Ciência
e
Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.
3.4 ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
A Lei Complementar no 123/2006, em seu artigo 7º, estabeleceu que os
municípios devem conceder Alvará de Funcionamento Provisório para permitir a operação
imediata de empreendedores cuja atividade não seja considerada de alto risco. A
previsão é de que o Alvará Provisório seja fornecido, inclusive, quando o estabelecimento
estiver
localizado
em
áreas
desprovidas
de
regulação
fundiária
legal,
ou
com
regulamentação precária, ou na residência do respectivo titular da empresa, desde que a
atividade não gere grande circulação de pessoas.
A Lei Complementar no 123/2006 reconhece, portanto, uma realidade brasileira.
Há muito se sabe que a regularização imobiliária representa elevados custos para o
proprietário, tanto de taxas e impostos, como de burocracia. A autorização para
estabelecer o microempreendedor em imóveis irregulares ou na sua residência é
coerente com a função social da propriedade urbana, como expresso na Constituição
Federal.
Se a burocracia para concessão do alvará for copiosa, provavelmente alguns
microempreendedores não conseguirão atendê-las. Aos municípios cientes da realidade
brasileira cabe flexibilizar as normas para a concessão de alvarás, considerando que as
atividades desenvolvidas pelo microempreendedor, em grande parte, são de baixo risco
sanitário ou de baixo impacto ambiental.
11
Art. 5o Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3
(três) âmbitos de governo, no âmbito de suas atribuições, deverão manter à disposição dos
usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e
instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de
registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao
usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.
22
Guia de Apoio ao Empresário
Autorização Provisória Emitida pelo Portal do Empreendedor
A inscrição no Portal do Empreendedor garante o início imediato das atividades do
microempreendedor individual, exceto nos casos de atividades de alto risco. No Termo de
Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório,
o microempreendedor declara, sob as penas da lei, conhecer e atender aos requisitos
legais exigidos para sua localização e funcionamento, inclusive em relação a aspectos
sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo,
atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos.
O Termo tem validade de 180 dias.
Nesse prazo, o Comitê Gestor da Redesim
dispõe que a Prefeitura deve se manifestar sobre a correção e a adequação do endereço
escolhido pelo microempreendedor para o exercício de suas atividades.
Em caso positivo, a Prefeitura integrará os dados aos seus cadastros para
utilização nas fases subsequentes e promoverá as ações cabíveis para emissão do alvará
definitivo. Manifestando-se desfavoravelmente, a Prefeitura deve informar os motivos e
notificar o interessado:
a) quanto à descrição do endereço: para a devida correção, sob as penas da
legislação municipal;
b) quanto à possibilidade de exercício de atividades no local indicado: fixando
prazo para a transferência da sede, sob pena de cancelamento do Termo.
O empreendedor notificado deve providenciar as alterações exigidas e requerer à
Junta Comercial a correção do seu registro empresarial, apresentando os documentos de
correção fornecidos pela Prefeitura. A Junta Comercial fará as correções gratuitamente.
Se o empreendedor deixar de entregar os documentos à Junta Comercial, submeter-se-á
às penas das leis federais e municipais.
Se a Prefeitura não se manifestar no prazo de 180 dias, a Junta Comercial
confirmará a inscrição do empresário e o Termo se converterá em alvará de
funcionamento. Esse fato não impede que, posteriormente, a Prefeitura venha a exigir o
cumprimento da legislação municipal ou o fechamento do estabelecimento, em processo
administrativo fiscal.
ATENÇÃO: Segundo a Resolução 16 CGSIM/2010, para as atividades de baixo ou
médio risco, o município poderá dispensar o microempreendedor individual do alvará
quando o endereço registrado for residencial e se a atividade for exercida fora de
estabelecimento.
23
Guia de Apoio ao Empresário
ATIVIDADES DE ALTO RISCO PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
RESOLUÇÃO 22 CGSIM/2010
CNAE
DESCRIÇÃO
0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas
1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro
1721-4/00 Fabricação de papel
1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis
2052-5/00 Fabricação de desinfetantes domissanitários
2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento
2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos
3104-7/00 Fabricação de colchões
3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos
4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
4784-9/00 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas
9603-3/04 Serviços de funerárias
Emissão de Crachás
A Prefeitura poderá instituir crachá de identificação do microempreendedor
individual e/ou do seu empregado. O crachá de identificação deve conter, entre outros, os
seguintes elementos:
a) nome do órgão ou entidade emitente;
b) foto do microempreendedor individual ou de seu empregado;
c) nome empresarial do microempreendedor individual;
d) nome do empregado, se for o caso;
e) número do alvará de funcionamento;
f) ocupação;
g) local onde exercerá sua atividade;
h) data, nome, cargo e assinatura da autoridade emitente.
3.5 INSCRIÇÕES TRIBUTÁRIAS
O Portal do Empreendedor poderá integrar as inscrições pelos órgãos estaduais ou
municipais responsáveis pela arrecadação tributaria. Enquanto não integrados, os entes
federativos devem realizar as inscrições sem a interferência do contribuinte com base nas
informações transmitidas pelo Comitê Gestor da Redesim.
Estados e municípios não participantes da Redesim devem manter trâmite especial
para registro do microempreendedor individual, como determina o artigo 4º da Lei
Complementar no 123/2006, inclusive com o uso de formulários simplificados.
O ente federativo pode dispensar ou postergar a efetivação das inscrições
tributárias em seus cadastros. Segundo resolução do Comitê Gestor da Redesim, esse
24
Guia de Apoio ao Empresário
fato, no entanto, não pode cercear o direito do empresário de obter autorização para
emissão dos documentos fiscais necessários às suas atividades.
Na prática, entretanto, alguns entes federativos até proíbem a inscrição fiscal do
microempreendedor, impedindo-os de vender aos contribuintes do ICMS por falta de
documento fiscal adequado. A ausência de inscrição estadual implica também maior ônus
tributário nas aquisições de insumos e matérias primas, em operações interestaduais,
tendo em vista que o microempreendedor é tratado como consumidor final (com
alíquotas de 18%, em vez de 12% ou 7%). Em outros casos, fornecedores não vendem
no atacado para microempreendedores sem inscrição estadual por considerá-los pessoas
físicas.
Quando
procedimento
exigida
a
licitatório,
inscrição
de
acordo
fiscal
como
com
o
condição
Comitê
para
Gestor
participação
da
em
Redesim,
o
microempreendedor individual poderá apresentar documento que certifique a dispensa.
No entanto, na maioria dos estados e municípios, essa certificação sequer foi
regulamentada, excluindo o microempreendedor sem inscrição fiscal do processo de
licitação pública.
É conveniente ressaltar que ações arbitrárias do Estado podem cercear o livre
exercício da atividade econômica, ferindo frontalmente o artigo 170 da Constituição
Federal
12
. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado deve
fiscalizar para garantir a livre concorrência (art. 174 da CF), sem prejuízo da manutenção
de tratamento jurídico diferenciado para micros e pequenas empresas (art.179 da CF).
No entanto, no caso do microempreendedor individual, alguns entes federativos estão
descumprindo essa determinação constitucional.
3.6 VISTORIAS
As vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento
somente poderão ser realizadas após o início das atividades de baixo ou médio risco. As
vistorias de interesse dos órgãos fazendários deverão ser realizadas a partir do início de
operação do microempreendedor individual.
Cabe alertar que o artigo 6º da Lei Complementar no 123/2006 estabeleceu que
os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios
devem
ser
simplificados,
racionalizados
e
uniformizados
pelos
órgãos
envolvidos na abertura e no fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
12
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,
tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios:
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
25
Guia de Apoio ao Empresário
3.7 CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO PROVISÓRIA
A inscrição do microempreendedor individual em órgãos e entidades responsáveis
pela sua legalização será cancelada quando a Prefeitura manifestar-se contrariamente
quanto ao local indicado para exercício das atividades do empresário. Para esse efeito, no
prazo de 180 dias da data do registro do empresário, a Prefeitura deverá:
a) notificar o interessado;
b)
comunicar
o
cancelamento,
informando
o
NIRE,
o
CNPJ,
o
motivo
correspondente e a data da deliberação, por meio de ofício à Junta Comercial13.
Ao receber a comunicação, o Portal do Empreendedor, por intermédio de seu
aplicativo, dela dará ciência a todos os órgãos e entidades responsáveis pela legalização
do microempreendedor para fins de cancelamento dos respectivos atos de inscrição e
licenciamentos concedidos.
Convém ressaltar que o cancelamento das inscrições do NIRE e do CNPJ, do alvará
e das licenças não invalida os atos praticados pelo empreendedor no período de
funcionamento provisório.
Baixa Voluntária dos Registros
A Resolução CGSN 16/2010 nada regulamentou sobre a baixa voluntária do
registro de microempreendedor individual. O Portal do Empreendedor também não possui
ferramenta para a solicitação de baixa voluntária. Depreende-se, assim, que são
aplicadas, por enquanto, as normas previstas para as demais empresas.
Segundo a Lei Complementar no 123/2006, não havendo obrigações tributárias,
previdenciárias ou trabalhistas, a microempresa ou a empresa de pequeno porte que se
encontrar sem movimento há mais de três anos poderá requerer a baixa dos seus
registros empresariais, independentemente da regularidade tributária ou previdenciária,
de seus sócios ou do seu administrador. Caso sejam, posteriormente, lançados ou
cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, a responsabilidade será do
empreendedor.
3.8 UTILIZAÇÃO DO PORTAL DO EMPREENDEDOR
O
Portal
do
Empreendedor
deve
ser
acessado
no
endereço
eletrônico
www.portaldoempreendedor.gov.br. No Portal, podem ser consultados os conceitos, as
atividades autorizadas, as vantagens e os requisitos obrigatórios para funcionamento da
empresa. As informações abrangem ainda orientações sobre os custos e a documentação
13
A comunicação aos demais órgãos e entidades responsáveis pelo registro e pela legalização do
microempreendedor individual será realizada por meio de aplicativo eletrônico inserido no Portal
do Empreendedor.
26
Guia de Apoio ao Empresário
exigidos, telefones e endereços úteis no caso de o interessado necessitar de informações
adicionais.
A previsão é de que o processo seja totalmente eletrônico, compreendendo o
conjunto de atos, procedimentos e instrumentos de todos os órgãos e entidades
responsáveis pela legalização, pelas inscrições tributárias, por alvarás de funcionamento
e demais licenciamentos a que estiver sujeito o microempreendedor. Também há a
expectativa de realização, pelo Portal, de todas as pesquisas prévias necessárias à
legalização, cujas respostas, sendo favoráveis, seriam automaticamente integradas ao
Portal para facilitar a inscrição.
TELA 1 – PRINCIPAL
Para legalização do microempreendedor individual deve ser selecionado o link
FORMALIZE-SE AGORA do Portal do Empreendedor. Empresários já constituídos devem
utilizar o Portal do Simples Nacional .
27
Guia de Apoio ao Empresário
TELA 2 - INICIAR INSCRIÇÃO
Para realizar nova inscrição clique no primeiro “aqui” e preencha o formulário
eletrônico que dispensa código de acesso, certificação digital, assinatura ou entrega de
documentos. O sistema gerará, automaticamente, os números de Inscrição no Registro
de Empresas – NIRE, no CNPJ e na Previdência Social (se o empreendedor ainda não o
possuir), as opções pelo Simples Nacional e pelo Sistema Tributário em Valores Fixos do
Microempreendedor
Individual
–
SIMEI
e
o
Certificado
da
Condição
de
Microempreendedor Individual.
TELA 3 - ACESSO À INSCRIÇÃO
Nessa tela devem ser preenchidas as informações solicitadas (CPF, data de
nascimento). Se houver divergência com o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, o
solicitante deve interromper a inscrição e procurar uma agência do Banco do Brasil, da
Caixa Econômica ou dos Correios (mediante pagamento da taxa de R$ 5,70) para corrigir
os dados do CPF.
Nessa ocasião o sistema verifica, automaticamente, se o solicitante já é
empresário individual, se tem mais de um estabelecimento ou se é sócio ou
administrador de sociedade. Constatado impedimento, a inscrição será rejeitada e o
solicitante deve dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil para obter
informações complementares e orientações para corrigir o problema.
28
Guia de Apoio ao Empresário
ATENÇÃO: Também é possível consultar a situação cadastral ou fiscal no Portal
da Receita Federal na internet (www.receita.fazenda.gov.br):
14
a)
situação cadastral
do CPF, emitir comprovante de inscrição e situação
cadastral, disponível no link “CIDADÃO – CPF Cadastro de Pessoas Físicas”;
b)
situação fiscal, emitir certidão negativa no link “CIDADÃO – CERTIDÕES”
em “Pesquisa da Situação Fiscal”, onde as pendências também podem ser
consultadas.
TELA 4 – PREENCHIMENTO DOS DADOS
Nessa tela, serão identificados o empresário, seu endereço e sua atividade
econômica. Não há necessidade de imprimir o formulário, assinar ou enviar documento a
qualquer órgão.
Item Identificação
14
ƒ
ƒ
ƒ
ƒ
ƒ
A situação cadastral no CPF poderá ser:
REGULAR: não há nenhuma pendência no cadastro do contribuinte;
PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO: o contribuinte deixou de entregar alguma
declaração a que estava obrigado. Pode ter sido alguma Declaração Anual de Isento (até
2007) ou alguma Declaração do Imposto Renda da Pessoa Física (DIRPF) dos últimos cinco
anos;
SUSPENSA: o cadastro do contribuinte está incorreto ou incompleto.;
CANCELADA: o CPF foi cancelado por duplicidade, em virtude de decisão
administrativa ou judicial ou por falecimento do contribuinte;
NULA: foi constatada fraude na inscrição e o CPF foi anulado.
29
Guia de Apoio ao Empresário
Os
dados
registrados
no
Cadastro
de
Pessoas
Físicas
surgirão
no
item
“Identificação”. Verifique se as informações estão corretas. Caso contrário, interrompa a
inscrição e corrija as informações do CPF.
Os campos identificados com o símbolo asterístico (*) são de preenchimento
obrigatório. O preenchimento do campo e-mail é opcional. O telefone deverá ser
preenchido com 2 (dois) algarismos no primeiro quadro (DDD) e 8 (oito) algarismos no
segundo quadro (número do telefone).
Item Atividades
Nesse item o interessado deve selecionar a ocupação principal a ser exercida, na
lista que aparece na tela. Se a ocupação desejada não constar dessa relação, a inscrição
não será efetuada, por tratar-se de atividade impedida.
Exercendo mais de uma ocupação, o interessado deve selecionar as ocupações
secundárias. São permitidas até 15 ocupações secundárias. O Código Nacional da
Atividade Econômica – CNAE será preenchido automaticamente pelo sistema. O objeto da
empresa será montado à medida que as ocupações são selecionadas.
Em “Forma de Atuação”, assinale os itens correspondentes ao seu negócio
(endereço fixo, endereço fixo fora da loja, porta a porta, ambulantes etc.). Ao passar o
mouse sobre cada item, a tela descreve a forma de atuação.
30
Guia de Apoio ao Empresário
ATENÇÃO: Enquanto a consulta prévia de local não estiver integrada ao Portal do
Empreendedor, o interessado deve procurar a Prefeitura para efetuá-la.
Item Endereço
Nesse campo, o interessado deve informar os endereços comercial e residencial.
Preencha o CEP para o sistema inserir, automaticamente, o tipo de logradouro, bairro,
município e UF. Complete com o número,complemento ( se houver) e ponto de
referencia ( se houver).
Em município com CEP único (um só CEP para toda a cidade), preencha o Tipo de
logradouro, número e bairro.
Sendo o endereço residencial o mesmo do comercial, selecione “Endereço
residencial igual ao endereço comercial”.
Caso haja complemento (casa, edifício, feira
etc.), informe se desejar, colocando o mouse nessa direção.
Serão considerados os códigos de endereçamento postal da base do Diretório
Nacional de Endereços – DNE, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
Estados e municípios integrados à Redesim devem compatibilizar suas bases de
logradouros com o DNE para fins de expedição de licenças, alvarás e outros cadastros.
31
Guia de Apoio ao Empresário
TELA 5 – ITEM DECLARAÇÕES
O empreendedor deve compreender o teor das seguintes declarações que
aparecem nessa tela e concordar com o respectivo conteúdo para finalizar a sua
inscrição:
a) Declaração de desimpedimento;
b) Declaração de opção pelo Simples Nacional;
c) Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e
Funcionamento Provisório;
d) Declaração de Enquadramento como Microempresa (ME).
Todas as declarações devem ser marcadas para o sistema concluir a inscrição. Em
seguida, escolha enviar.
32
Guia de Apoio ao Empresário
No caso de pessoa maior de 16 anos e menor de 18 anos, também deve ser
assinalada a declaração de capacidade:
Nesse momento, as informações serão transmitidas para os demais órgãos e
entidades responsáveis pela legalização do microempreendedor.
TELA 6 – CERTIFICADO DA CONDIÇÃO DE MEI
As informações e as declarações serão transmitidas para a base de dados das
Juntas Comerciais e da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Confirmada a inscrição, o
NIRE e o CNPJ serão incorporados ao Certificado da Condição de Microempreendedor
Individual – CCMEI, que será mantido no Portal para verificação da autenticidade por
qualquer interessado. O CCMEI conterá:
a) identificação do microempreendedor individual;
33
Guia de Apoio ao Empresário
b) situação vigente da condição de microempreendedor individual e respectiva
data;
c) números de inscrições, alvará de funcionamento e de licenças, se houver;
d) endereço da empresa;
e) informações complementares;
f) dados comprobatórios da vigência do Alvará de Licença e Funcionamento
Provisório, inclusive o Termo de Ciência e Responsabilidade com efeito de
Alvará de Licença e Funcionamento Provisório;
g) informações sobre sua finalidade e aceitação.
Em qualquer momento, escolha a opção FORMALIZE-SE AGORA e informe o
número do CPF e a data de nascimento. Se a inscrição foi concluída com sucesso, o
Portal exibirá o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, que também
tem a função de ALVARÁ DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO.
Para
imprimir o certificado, configure a sua impressora com a folha A4, retirando as margens
e deixando em branco o cabeçalho e rodapé.
Enquanto não informatizados e integrados ao Portal, a inscrição tributária, o
alvará definitivo e demais licenças devem ser providenciadas diretamente nos respectivos
órgãos ou entidades.
34
Guia de Apoio ao Empresário
Imprima o carne para pagamento dos tributos. Na página inicial do Portal do
Empreendedor, pressione a ferramenta FORMALIZE-SE AGORA, para imprimir a guia.
35
Guia de Apoio ao Empresário
O sistema o encaminhará para o Portal do simples nacional onde existe um
aplicativo específico para impressão e geração do Documento de Arrecadação do Simples
Nacional – DAS.
4 TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL
Para fins tributários, o empresário individual é equiparado à pessoa jurídica,
obrigando-se ao recolhimento dos tributos devidos pelas empresas em geral. Sendo
inscrito como microempreendedor individual, terá direito a tratamento tributário
específico, especial e opcional.
O
tratamento
tributário
aplicável
ao
microempreendedor
individual
foi
regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, na Resolução 58, de 27 de abril
de 2009. Essa Resolução criou o Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos
Tributos
abrangidos
pelo
Simples
Nacional
–
Simei,
especialmente
para
o
microempreendedor individual.
4.1 OPÇÃO
No início de atividades, a opção pelo sistema tributário simplificado será
simultânea à inscrição no Portal do Empreendedor.
Empresários já constituídos realizam a opção no Portal do Simples Nacional,
mediante prévio cadastramento de uma senha ou por certificação digital. Nesse caso, a
opção deve ser realizada até o último dia útil do mês de janeiro, com efeitos a partir do
primeiro dia do ano-calendário da opção.
O serviço de opção no Portal do Simples Nacional somente é disponibilizado no
mês de janeiro de cada ano. Enquanto não vencido o prazo, o empresário poderá:
36
Guia de Apoio ao Empresário
a) regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no SIMEI, sob pena
de rejeição da solicitação de opção;
b) cancelar a solicitação de opção, salvo se já houver sido confirmada.
ATENÇÃO: A opção é irretratável para todo o ano-calendário. Ou seja, somente
poderá ser modificada voluntariamente no ano seguinte.
4.2 ISENÇÕES PARA O MICROEMPREENDEDOR
O microempreendedor individual está isento do PIS, da COFINS, do IPI, do
Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL. Como optante pelo Simples Nacional, o microempreendedor individual está
dispensado do pagamento da contribuição sindical patronal, do salário-educação, das
contribuições para o sistema “S” (Sebrae, Senai, Sesc etc.) e demais contribuições
instituídas pela União. Também não são devidas pelo MEI taxas, emolumentos e demais
custos relativos a abertura, inscrição, licença, alvará, cadastro e trâmites necessários à
sua legalização.
Em virtude do tratamento diferenciado previsto na LC no 128/2008, não serão
aplicados no âmbito do Simei:
a) as isenções específicas para microempresas, previstas nas legislações estaduais
ou municipais, que abranjam a faixa de receita anual de até R$ 36.000,00;
b) o recolhimento fixo mensal exigido pelas legislações estaduais ou municipais
para empresas com receita bruta anual de até R$ 120.000,00;
37
Guia de Apoio ao Empresário
c) as reduções no cálculo do Simples Nacional;
d) as atribuições da qualidade de contribuinte substituto;
e) a apropriação ou a transferência de créditos;
f) a opção pelo regime de caixa15 para tributação de suas receitas.
4.3 TRIBUTOS DEVIDOS
Segundo o artigo 18-A da LC no 123/2006, o microempreendedor individual
pagará, em valores fixos mensais, a Contribuição Previdenciária Individual e, conforme a
sua atividade econômica, o ICMS e/ou o ISS. O valor desses tributos não está vinculado
ao
volume
da
receita
bruta
auferida,
mas
tão
somente
à
condição
de
microempreendedor.
ATIVIDADE
ECONÔMICA
COMÉRCIO
INDÚSTRIA
RECOLHIMENTO
FIXO MENSAL
R$ 57,10
PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS
R$ 61,10
COMÉRCIO INDÚSTRIA
E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS
R$ 62,10
NÃO CONTRIBUINTE
DO ICMS OU DO ISS
R$ 56,10
TRIBUTOS INCLUÍDOS
ICMS: R$ 1,00
Contribuição Previdenciária
56,10
ISS: R$ 5,00
Contribuição Previdenciária
56,10
ICMS: R$ 1,00
ISS: R$ 5,00
Contribuição Previdenciária
56,10
Contribuição Previdenciária
Individual: R$
Individual: R$
Individual: R$
Individual
O microempreendedor individual será considerado contribuinte do ICMS ou do ISS
de acordo com os códigos de atividades, principal e acessório, previstos na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, constantes do anexo16 único da Resolução
CGSN 58/2009 e alterações posteriores. A incidência do ICMS ou do ISS será identificada
na geração do primeiro documento de arrecadação correspondente ao mês de início de
atividades do microempreendedor individual ou ao primeiro mês de cada ano, conforme o
caso. O ICMS e o ISS terão valor fixo e mensal de R$ 1,00 e R$ 5,00, respectivamente,
em substituição aos valores devidos diretamente sobre as vendas ou os serviços
prestados.
Geração do DAS e Recolhimento
O
Documento
de Arrecadação
do
Simples
Nacional
–
DAS será
gerado
eletronicamente, no Portal do Simples Nacional, após a inscrição do microempreendedor
15
16
O regime de caixa admite a tributação das receitas por ocasião do efetivo recebimento. No caso
do microempreendedor individual, o regime de tributação das receitas é o da competência
(faturamento).
Veja o anexo a este manual.
38
Guia de Apoio ao Empresário
ou da sua opção pelo Simei. O recolhimento deve ser realizado até o dia 20 do mês
subsequente ao da respectiva competência. No caso de atraso no pagamento, o DAS será
gerado com os acréscimos legais cabíveis. Não há necessidade de cadastrar senha de
acesso. Informe apenas o CNPJ e os caracteres solicitados.
Escolha “Emitir DAS”. Selecione o exercício de geração das guias de pagamento e
clique em “Continuar”.
Selecione o período de apuração para gerar as guias e clique em continuar. Se
preferir, o empreendedor pode “Selecionar todos os períodos de apuração”, para
imprimir, de uma só vez, o carnê de pagamento de todo o ano.
As guias serão geradas no formato PDF, o que permite a manutenção em arquivo
para posterior impressão.
39
Guia de Apoio ao Empresário
4.3.1 Contribuição Previdenciária Individual
A Contribuição Previdenciária Individual do microempreendedor corresponde a
11% do salário-mínimo vigente (atualmente R$ 56,10). Esse valor será inserido no
recolhimento fixo mensal realizado no Documento de Arrecadação do Simples Nacional –
DAS.
A contribuição individual está sujeita ao reajuste anual, na mesma data de ajuste
dos benefícios previdenciários, de forma a manter a equivalência com a contribuição
individual devida pelos demais beneficiários.
O
recolhimento
fixo
mensal
da
contribuição
previdenciária
garantirá
ao
empreendedor os benefícios mantidos pela Previdência Social, como a aposentadoria por
idade, o salário-maternidade, a pensão por morte, o auxílio reclusão para seus
dependentes etc., observadas as respectivas carências.
Complemento da Contribuição Previdenciária
Se desejar, o empreendedor pode complementar o recolhimento previdenciário
com, pelo menos, mais 9% do salario mínimo vigente (atualmente, R$ 45,90). Com o
complemento, o valor correspondente ao salário-mínimo passa a contar para todos os
efeitos no cálculo de qualquer benefício previdenciário, inclusive de aposentadoria por
tempo de contribuição.
O recolhimento complementar será realizado na Guia da Previdência Social – GPS,
código de arrecadação 1058, até o dia 15 do mês seguinte à respectiva competência ou
no primeiro dia útil subsequente se o dia 15 não for útil. Caso o trabalhador já recolha
carnê mensal pelo exercício de outra atividade, poderá continuar a fazê-lo, sob os
códigos usuais, observando o seguinte:
a) microempreendedor
que
também
trabalhe
como
autônomo:
mantém
o
recolhimento usual na GPS - Código 1007 e, se desejar, recolhe o complemento na GPS –
Código 1058.
40
Guia de Apoio ao Empresário
b) microempreendedor que também trabalhe para empresa, como empregado ou
contribuinte individual: permanecem obrigatórios a retenção e o recolhimento efetuados
pela empresa contratante sobre a sua remuneração. Nesses casos, o valor da
contribuição paga sobre a remuneração que receber da empresa será computado para os
benefícios previdenciários, inclusive para a aposentadoria por tempo de serviço. Se
desejar pode complementar o recolhimento na GPS – Código 1058.
Exemplo: Trabalhador contribui, pela GPS – Código 1007, com o valor mensal de
R$ 120,00 (20% x R$ 600,00), e, pelo DAS, com 11% do salário-mínimo. Se quiser que
o valor recolhido no DAS também seja somado para fins aposentadoria por tempo de
contribuição, deve manter o recolhimento que vinha fazendo (código 1007) e
complementar com mais 9% do salário-mínimo (GPS – Código 1058). Nesse caso, o
salário de contribuição passará a ser de R$ 1.110,00 (R$ 510,00 + R$ 600,00).
Microempreendedor Aposentado
O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar ao trabalho é
segurado obrigatório em relação a essa atividade e deve pagar as contribuições
previdenciárias sobre a remuneração auferida. Assim, o microempreendedor aposentado
não está dispensado de efetuar pagamento da contribuição previdenciária contida no
recolhimento fixo mensal (R$ 56,10).
O aposentado por tempo de contribuição, especial ou por idade que permanecer
ou retornar ao trabalho não fará jus aos benefícios previdenciários em decorrência do
exercício dessa atividade, exceto ao salário-família, ao salário-maternidade e à
reabilitação profissional.
Previdência
Social,
o
Dessa forma, ainda que continue contribuindo para a
microempreendedor
aposentado
não
poderá
aposentar-se
novamente pelo mesmo regime previdenciário.
O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua
aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno. A aposentadoria
especial também será cassada se o segurado retornar ao exercício de atividade que o
sujeite a agentes nocivos ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer
que seja a forma de prestação do serviço, ou categoria de segurado, a partir da data do
seu retorno à atividade.
4.3.2 Incidência de Outros Tributos
O microempreendedor não fica dispensado de pagar em separado, segundo as
respectivas normas, os tributos incidentes sobre as demais operações que praticar, como
por exemplo:
a) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos
ou Valores Mobiliários – IOF;
41
Guia de Apoio ao Empresário
b) Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros – II;
c) Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou
Nacionalizados – IE;
d)
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;
e) Imposto de Renda sobre rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em
aplicações de renda fixa ou variável ou sobre os ganhos de capital obtidos na alienação
de bens do Ativo Permanente;
f) Imposto de Renda sobre pagamentos ou créditos efetuados a pessoas físicas;
g) PIS, Cofins e IPI sobre a importação de bens e serviços;
h) Contribuição Previdenciária Patronal sobre a remuneração do empregado que
contratar;
i)
FGTS sobre a remuneração do empregado que contratar;
j)
ICMS ou ISS devido por substituição tributária;
k) Diferencial de alíquotas do ICMS;
l)
ICMS sobre outras formas de antecipação nas operações interestaduais, sobre
o desembaraço aduaneiro, na compra interestadual de petróleo e combustíveis derivados
e sobre operações com mercadorias sem comprovação fiscal da origem.
4.3.2.1 Substituição Tributária
A Resolução 58/2009 do Comitê Gestor do Simples Nacional esclareceu que não
serão aplicadas ao microempreendedor as atribuições decorrentes da qualidade de
contribuinte
substituto
tributário.
Dessa
forma,
o
microempreendedor
não
será
enquadrado como contribuinte substituto.
Essa dispensa não elimina a condição de contribuinte substituído, quando o
microempreendedor adquirir mercadorias para revenda ou industrialização submetidas à
substituição tributária. Nesse caso, como não existem regras especiais para o
microempreendedor individual, o tributo pago por substituição tributária será calculado
de acordo com as regras gerais.
Assim, por exemplo, quando adquirir mercadoria para revenda, submetida à
substituição tributária do ICMS, suportará o ônus integral do imposto devido em todas as
operações antecedentes e sobre a sua própria operação no varejo.
ICMS da Indústria + ICMS do Atacado + ICMS do Varejo = ICMS suportado pelo MEI
ATENÇÃO: Considerando o grande número de produtos submetidos a esse
sistema, a substituição tributária acaba anulando parte dos benefícios tributários
concedidos ao microempreendedor individual.
42
Guia de Apoio ao Empresário
4.4 TRIBUTOS RETIDOS NA FONTE
As empresas optantes pelo Simples Nacional não sofrem retenção na fonte do
Imposto de Renda, do PIS, da Cofins e da CSLL sobre as vendas realizadas ou os serviços
executados. Como o microempreendedor individual está isento do pagamento desses
tributos, também não se submete às respectivas retenções na fonte.
Como optante pelo Simples Nacional, o microempreendedor individual não é
obrigado a reter o PIS, a Cofins e a CSLL sobre serviços a ele prestados por outras
pessoas jurídicas. No entanto, é qualificado como contribuinte responsável pela retenção
na fonte e pelo recolhimento do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária sobre
as remunerações por ele pagas a pessoas físicas e jurídicas que lhes prestarem serviços.
4.4.1 Retenção do ISS
Segundo a Lei Complementar no 123/2006, quando o município exigir o ISS em
valor
fixo
mensal,
não
será
devida
a
retenção
na
fonte
do
ISS.
Como
o
microempreendedor individual recolhe o ISS em valor fixo mensal, consequentemente,
não sofrerá a retenção na fonte desse imposto, observada a legislação municipal.
A lei não eximiu o microempreendedor da responsabilidade pela retenção, na
fonte, do ISS devido sobre serviços tomados de terceiros. Nesse caso, deverá ser
consultada a legislação de cada município.
4.5 CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA
A Resolução CGSN 58/2009 esclareceu que o MEI não poderá realizar cessão ou
locação de mão de obra. A cessão ou locação de mão de obra foi definida como a
colocação, à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de
terceiros, de trabalhadores (inclusive o MEI) para realizar serviços contínuos relacionados
ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
Para esse fim, entendem-se como:
a) dependências de terceiros, aquelas indicadas pela empresa contratante, que
não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços;
b) serviços contínuos, aqueles que constituírem necessidade permanente da
contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua
atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por
diferentes trabalhadores;
c) colocação à disposição da empresa contratante, a cessão de trabalhador, em
caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
A cessão ou locação de mão de obra, inclusive por empreitada, será admitida
apenas para os serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de
43
Guia de Apoio ao Empresário
manutenção ou reparo de veículos. Nesses casos, a empresa contratante deve cumprir as
obrigações acessórias decorrentes dessa contratação, ou seja, deverá:
a) recolher a Contribuição Previdenciária Patronal, no percentual de 20% (ou 22%
se instituições financeiras) sobre a remuneração paga ao microempreendedor;
b) prestar as informações decorrentes dessa contratação na GFIP – Guia de
Recolhimento do FGTS e Informações para a Previdência;
c) cumprir as demais obrigações acessórias relativas ao contribuinte individual.
4.6 CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Como regra, as empresas optantes pelo Simples Nacional não fazem jus à
apropriação de créditos tributários, nem tampouco poderão transferi-los a terceiros.
Por meio do Ato Declaratório Interpretativo 15/2007, a Secretaria da Receita
Federal do Brasil autorizou a transferência de créditos do PIS e da Cofins sobre as vendas
e os serviços prestados a pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não
cumulativa dessas contribuições. Não foi esclarecido, ainda, se essa autorização se aplica
quando o fornecedor for microempreendedor individual.
No caso do IPI, a apropriação de créditos não é autorizada quando os produtos
forem adquiridos de empresas optantes pelo Simples Nacional, como é o caso do
microempreendedor.
Em relação ao ICMS, a Lei Complementar no 128/2008 admitiu a transferência de
créditos para empresas que adquirirem produtos e mercadorias de microempresas ou
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, desde que destinados a
comercialização ou industrialização (valor limitado ao ICMS devido sobre essas
aquisições). A transferência de créditos não se aplica quando o ICMS for cobrado por
valores fixos mensais ou estiver prevista isenção para a faixa de receita bruta auferida
pela empresa. Como a Resolução 58 CGSN/2009 determinou a aplicação subsidiária das
normas do Simples Nacional, depreende-se que NÃO será admitida a transferência de
créditos para o adquirente de bens ou serviços do microempreendedor individual, uma
vez que este se submete ao recolhimento fixo mensal do ICMS.
4.7 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS TRIBUTÁRIAS
O microempreendedor deve emitir documento fiscal quando vender ou prestar
serviços a pessoa registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). O
documento será dispensado quando:
a) a pessoa jurídica destinatária emitir a nota fiscal de entrada;
b) o destinatário for consumidor final pessoa física.
O tipo de documento fiscal a ser emitido pelo microempreendedor dependerá da
legislação vigente em cada estado e município, que podem autorizar a emissão de Nota
Fiscal Avulsa ou a utilização de outro documento oficial, cuja impressão dependa da
44
Guia de Apoio ao Empresário
AIDF17.
Em
qualquer
caso,
não
se
aplica
ao
microempreendedor
individual
a
obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica, por conta do Protocolo ICMS 43, de
julho de 2009, assinado por todos os estados brasileiros e pelo Distrito Federal18.
A utilização dos documentos fiscais pelo empreendedor individual, implica a
inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de
obrigação própria. No campo “informações complementares” ou, em sua falta, no corpo
do documento, devem constar as seguintes expressões: "DOCUMENTO EMITIDO POR ME
OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL" e “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI E
DO ICMS”.
ATENÇÃO: Em relação ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão
ser observadas as normas estabelecidas nas legislações estaduais e municipais.
Comprovação da Receita Bruta
De acordo com a Resolução CGSN 10/2007 e alterações posteriores, o
microempreendedor individual comprovará a receita bruta mediante apresentação do
registro de vendas ou de prestação de serviços, a ser preenchido até o dia 20 do mês
seguinte. O relatório deve ser mantido em boa guarda, para fins de fiscalização, pelo
prazo mínimo de cinco anos. A esse registro serão anexados os documentos fiscais
comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados e os documentos fiscais
emitidos em vendas ou prestação de serviços.
4.7.1 Dispensa de Escrituração
O artigo 1.179 do Código Civil dispensou o pequeno empresário de escrituração
contábil. A Lei Complementar no 128/2008 dispensou o microempreendedor individual de
escrituração fiscal. A Resolução CGSN 10/2007, e alterações posteriores, dispensou o
microempreendedor individual da escrituração de todos os livros contábeis fiscais.
4.7.2 Declarações
O microempreendedor individual optante pelo Simei deve apresentar, até o último
dia útil do mês de janeiro de cada ano19, à Receita Federal do Brasil, a Declaração do
17
O § 3º do artigo 4º da Lei Complementar no 123/2006, na redação dada pela Lei Complementar
no 128/2009, reduziu a zero os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos
relativos a abertura, inscrição, registro, alvará, licença, cadastro e demais itens relativos a esse
processo. Mas não foram expressamente reduzidas as taxas para autorizar a impressão de
documentos fiscais ou para outros serviços não relacionados ao processo de registro do
microempreendedor individual.
18
A legislação municipal deve ser consultada.
19
No caso de extinção, cisão, fusão ou incorporação, a declaração deve ser entregue até 30 de
junho de cada ano para eventos no 1º quadrimestre, ou até o último dia útil do mês
subseqüente ao do evento, nos demais quadrimestres do ano.
45
Guia de Apoio ao Empresário
Simples Nacional, em formato especial. Essa declaração será preenchida on line, no
Portal do Simples Nacional e conterá apenas informações sobre:
a) receita bruta total do ano-calendário do ano calendário anterior;
b) receita bruta total do ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas
ao ICMS;
c) informações referente à contratação de empregado, quando houver.
O microempreendedor está dispensado da entrega da:
a) Declaração Eletrônica de Serviços exigida pelos municípios;
b) Dacon;
c) DCTF.
A Lei Complementar no 123/2006, na redação dada pela Lei Complementar no
128/2008, estabelece que os escritórios de contabilidade optantes pelo Simples Nacional
são obrigados a elaborar e entregar, gratuitamente, a primeira declaração anual do
microempreendedor
individual.
Para
realizar
esses
serviços,
os
escritórios
de
contabilidade, por meio de suas entidades representativas da classe, poderão firmar
convênios com órgãos vinculados à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos
municípios.
Dispensa da Declaração da Pessoa Física
O Ato Declaratório Executivo RFB 70, de 25 de junho de 2009, dispensou a
Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda para a pessoa física que seja
microempreendedor individual – MEI, desde que não se enquadre nas demais hipóteses
de obrigatoriedade. Em 2010, a entrega da Declaração de Ajuste Anual foi exigida da
pessoa física que, em 2009:
1. recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$
17.215,08;
2. recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na
fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
3. obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos,
sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas;
4. relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 86.075,40;
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2009 ou posteriores, prejuízos
de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2009;
46
Guia de Apoio ao Empresário
5. teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos, inclusive
terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
6. passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se
encontrava em 31 de dezembro;
7. optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital
auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à
aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de
180 dias contados da celebração do contrato de venda.
É conveniente ressaltar que o faturamento do microempreendedor individual não
representa rendimento tributável na pessoa física. Mas os lucros gerados pelos negócios
e o pró-labore são rendimentos da pessoa física do empresário. Assim, se o valor pago
como pró-labore superar o limite anual previsto no item 1 o empresário ficará obrigado a
entregar a sua declaração de pessoa física.
5 CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO
O microempreendedor individual pode contratar apenas um empregado, com
remuneração mensal de até um salário-mínimo ou o piso salarial da categoria
profissional. Essa contratação obedecerá às normas trabalhistas vigentes e exigirá a
assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e o depósito de 8% do
salário do empregado no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço até o dia 7 de cada
mês. O empregado também fará jus aos demais direitos trabalhistas, como o 13º salário,
férias, aviso-prévio, descanso semanal remunerado (DSR), entre outros.
O microempreendedor individual se obriga ao recolhimento da Contribuição
Previdenciária Patronal, no valor de 3% do salário do empregado. O empreendedor
também deve descontar a Contribuição Previdenciária relativa ao segurado a seu serviço.
O recolhimento dessas contribuições será realizado pela Guia da Previdência Social –
GPS, até o dia 20 do mês subsequente ao período de apuração.
CUSTO DO MEI COM O EMPREGADO
(R$)
Salário Mínimo
510,00
Previdência Patronal (3%)
15,30
FGTS (8%)
40,80
566,10
TOTAL MENSAL
PREVIDÊNCIA SOCIAL DESCONTADA DO EMPREGADO
(8% do salário-mínimo – R$ 510,00) = R$ 40,80
47
Guia de Apoio ao Empresário
Depósito do FGTS
O microempreendedor individual está obrigado a depositar o FGTS, até o dia 7
de cada mês, na respectiva conta bancária vinculada, em valor correspondente a 8% da
remuneração paga ou devida ao trabalhador no mês anterior.
Representação na Justiça Trabalhista
O microempreendedor pode se fazer substituir ou representar perante a
Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam
vínculo trabalhista ou empresarial.
5.1 OUTRAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS
O microempreendedor individual que contratar empregado submete-se ao
cumprimento
das
obrigações
trabalhistas
e
previdenciárias
decorrentes
dessa
contratação. Assim, está obrigado a:
a) efetuar as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
b) elaborar a folha de pagamento;
c) arquivar os documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações
trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
d) apresentar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
e Informações à Previdência Social – GFIP20 até o dia 7 do mês seguinte,
antecipando-se para o dia útil anterior, se recair em sábado, domingo ou
feriado;
e) apresentar Relação Anual de Informações Sociais – Rais até o final de março,
conforme calendário estabelecido pelo Ministério do Trabalho;
f) comunicar ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – Caged a
admissão ou a demissão do empregado, até o dia 7 do mês seguinte.
Obrigações Dispensadas
O microempreendedor está dispensado do cumprimento das seguintes obrigações
acessórias trabalhistas e previdenciárias:
1. afixação do Quadro Horário de Trabalho;
2. anotação das férias do empregado nos livros ou fichas de registro;
3. emprego e matricula de aprendiz nos cursos dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem;
4. posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e
20
Quando não existirem valores a informar, deve ser entregue a GFIP sem movimento no
início de atividades da empresa ou na primeira competência em que ocorreu tal situação. Nesse
caso, ficará dispensada a entrega das GFIPs subsequentes até a ocorrência de fatos geradores.
48
Guia de Apoio ao Empresário
5. comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego as férias coletivas.
Preenchimento da GFIP
O §13 do artigo 18-A da Lei Complementar no 123/2006 dispensou o
microempreendedor individual de prestar informações ao Conselho Curador do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço – FGTS sobre fatos geradores, base de cálculo e valores
devidos à Previdencia Social. Segundo a Resolução CGSN 58/2009, essa dispensa referese apenas às informações sobre a remuneração do trabalho próprio do microempreendor,
e não do empregado a seu serviço (artigo 5º, II).
Assim, o microempreendedor individual não estará obrigado a entregar a GFIP
quando não possuir empregado. As informações relativas à remuneraçõo do empregado
serão informadas, mensalmente, à Caixa Econômica Federal, pela GFIP gerada no Sefip,
observado o seguinte (ADE CODAC 49/2009):
a) no campo "SIMPLES", selecionar "não optante";
b) no campo "Outras Entidades", selecionar "0000";
c) no campo "Alíquota RAT", selecionar "0,0".
Na geração do arquivo para importação da folha de pagamento deverá ser
informado o código "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS". Os campos "Período Início"
e "Período Fim" deverão ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/Sefip.
A diferença entre os percentuais de 20% e 3% da Contribuição Previdenciária
Patronal deverá ser informada no campo "Compensação", para efeito da correta geração
de valores na Guia da Previdência Social (GPS). Caso o valor de compensação exceda o
limite de 30%, deverá ser confirmado utilizando-se a opção "SIM".
Se não existir recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou
informações à Previdência Social, a GFIP será entregue com indicativo de ausência de
fato gerador (sem movimento). Conforme a Instrução Normativa RFB 925/2009, a GFIP
negativa será entregue somente em relação à 1ª competência da ausência do fato
gerador, ficando dispensadas as declarações seguintes até nova ocorrência.
6 DESENQUADRAMENTO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
O microempreendedor individual será desenquadrado do Simei por opção ou pelo
descumprimento das exigências legais. São motivos para o desenquadramento do Simei:
a) a apuração de receita bruta em valor superior a R$ 36.000,00 anuais ou ao
limite proporcional aos meses em atividades no ano de início da empresa;
b) o exercício de atividade econômica vedada;
c) a abertura de filiais ou de outros estabelecimentos;
d) a participação como administrador, sócio ou titular de outra empresa;
e) a contratação de mais de um empregado;
49
Guia de Apoio ao Empresário
f) a transformação em sociedade empresária.
O desenquadramento será comunicado à Receita Federal do Brasil, nos seguintes
prazos, em aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional:
Motivos para o
Desenquadramento
Por opção
Exercer atividades impedidas; (*)
Possuir mais de um
estabelecimento;
Participar de outra empresa como
titular, sócio ou administrador;
Contratar mais de um empregado;
Transformar-se
em
sociedade
empresária.
Apuração de receita bruta acima
do limite anual
Apuração de receita acima do
limite proporcional ao número de
meses do ano de início de
atividades
Prazo
A qualquer tempo
Até o último dia útil
do
mês
subsequente
àquele
em
que
ocorrida a situação
de vedação
Efeitos
Vigência a partir do dia 1º do mês
janeiro do ano subsequente, exceto
feita no mês de janeiro, quando
efeitos se dão no mesmo ano.
A partir do mês subsequente ao
ocorrência da situação impeditiva.
de
se
os
da
A partir de 1º de janeiro do anocalendário subsequente ao da
ocorrência do excesso, na hipótese de
não ter ultrapassado o limite em mais
de 20%, OU
Retroativamente a 1º de janeiro do anocalendário da ocorrência do excesso, na
hipótese de ter ultrapassado o limite em
mais de 20%.
Até o último dia útil A partir de 1º de janeiro do anodo
mês calendário subsequente ao da
ocorrência do excesso, na hipótese de
subsequente
àquele
em
que não ter ultrapassado o limite em mais
de 20%, ou
ocorrido o excesso
Retroativamente ao início de atividade,
na hipótese de ter ultrapassado o limite
em mais de 20%.
Observar as regras do Simples Nacional
Até o último dia útil
do
mês
subsequente
àquele
em
que
ocorrido o excesso
Incorrer em situação prevista para
exclusão do Simples Nacional
(*) A Resolução 78 CGSN/2010 esclareceu que o desenquadramento de ofício não será efetuado se
a atividade era admitida na data do enquadramento no Simei.
A falta da comunicação sujeita o empreendedor à multa de R$ 50,00,
insusceptível de redução, sem prejuízo da exclusão de ofício.
6.1 RECEITA ACIMA DO LIMITE
Sobre a receita excedente ao limite de R$ 36.000,00, ou ao valor proporcional no
início de atividades, serão devidos os tributos do Simples Nacional, calculados com base
nas alíquotas da tabelas de incidência para a faixa de receita bruta acumulada.
Exemplo:
Receita bruta acumulada pelo microempreendedor individual: R$ 38.000,00
Atividade do MEI: comércio
50
Guia de Apoio ao Empresário
Diferença entre a receita bruta apurada e o limite anual:
R$ 38.000,00 - R$ 36.000,00 = R$ 2.000,00
Alíquota da Tabela I aplicável à receita bruta acumulada: 4%
R$ 2.000,00 x 4% = R$ 80,00
Excesso de Receita Bruta de até 20% do Limite
Quando a receita bruta não superar em mais de 20% o limite anual ou
proporcional, o desenquadramento terá efeitos a partir do ano seguinte. Nesse caso,
sobre a receita que superar o limite serão calculados os tributos com base nos
percentuais das tabelas de incidência do Simples Nacional. O recolhimento desse valor
será realizado, em parcela única, sem multa ou juros, até o vencimento relativo ao mês
de janeiro do ano seguinte ao da apuração do excesso.
Excesso de Receita Bruta acima de 20% do Limite
Quando o excesso de receita bruta for superior a 20% do limite anual ou
proporcional, o desenquadramento do Simei será retroativo ao início das atividades ou do
ano calendário. Nesse caso, serão exigidos os tributos do período da retroatividade, com
os seguintes acréscimos moratórios:
a) juros de mora equivalentes à Taxa de Liquidação e Custodia do Banco Central –
Selic, contados a partir do mês seguinte ao vencimento até o mês anterior ao
pagamento, mais 1% para o mês do pagamento;
b) multa de mora de 0,33% ao dia, até o limite máximo de 20% do imposto
devido.
Manutenção da Contribuição Previdenciária Individual
Mesmo apurando excesso de receita bruta, o microempreendedor individual deve
continuar recolhendo o valor mínimo de 11% do salário-mínimo vigente. Isso porque
esse valor representa a sua Contribuição Previdenciária Individual que lhe garante os
benefícios previdenciários já mencionados. Se suspender esse recolhimento, os benefícios
previdenciários também serão suspensos. O CGSN ainda não esclareceu, no entanto, se o
recolhimento dessa contribuição passará a ser realizado na Guia da Previdência Social –
GPS a partir da apuração do excesso de receita ou da exclusão do empreendedor do
Simei.
6.2 SITUAÇÃO APÓS A EXCLUSÃO DO SIMEI
O desenquadramento do microempreendedor não implica necessariamente a sua
saída do Simples Nacional. Esta somente ocorrerá quando forem descumpridas as
condições especificas para o empreendedor manter-se nesse sistema.
51
Guia de Apoio ao Empresário
6.2.1 Permanência no Simples Nacional
Observadas as condições exigidas pela Lei Complementar no 123/2006, o
microempreendedor
microempresa,
desenquadrado
para
os
efeitos
do
civis
Simei
e
pode
permanecer
tributários.
A
partir
na
da
condição
data
do
de
seu
desenquadramento como microempreendedor, aquele que permanecer no Simples
Nacional deve pagar os tributos de acordo com as respectivas Tabelas de Incidência e
cumprir as obrigações acessórias previstas.
Exemplo:
Recolhimentos após o desenquadramento em outubro, com permanência no
Simples Nacional como microempresa comercial (Tabela I):
- Faturamento de novembro: R$ 1.500,00 x 4% = R$ 60,00
- Faturamento de dezembro: R$ 3.000,00 x 4% = R$ 120,00
6.2.2 Exclusão do Simples Nacional
Se o empresário não puder continuar no Simples Nacional após o seu
desenquadramento como microempreendedor individual, deverá adotar uma das formas
de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas em geral. Nesse caso, os tributos federais
serão devidos pelo sistema do Lucro Presumido ou do Lucro Real, observadas as
peculiaridades da respectiva atividade econômica. O ICMS e o IPI serão calculados pelo
sistema de confronto e o ISS sobre a receita bruta mensal, observadas as legislações
estaduais e municipais.
ATENÇÃO:
O
desenquadramento
também
implicará
o
recolhimento
de
contribuições previdenciárias e encargos trabalhistas e cumprimento das respectivas
obrigações acessórias de acordo com a nova situação do empresário.
Veja os motivos para exclusão do Simples Nacional no Capítulo III.
7 OUTROS BENEFÍCIOS
Por ocasião do seu registro, o microempreendedor individual é automaticamente
enquadrado como microempresa para todos os efeitos da Lei Complementar no
123/2006. Assim, além do tratamento favorecido e diferenciado, relativo à sua inscrição
e ao seu regime tributário e previdenciário, o microempreendedor individual pode
usufruir os benefícios instituídos pelo Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte.
52
Guia de Apoio ao Empresário
7.1 FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
O Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte estabelece
que as fiscalizações trabalhista, metrológica, sanitária, ambiental e de segurança deverão
ter natureza prioritariamente orientadora, quando a situação comportar grau de risco
compatível com esse procedimento. Os entes fiscalizadores também devem observar o
critério de dupla visita para lavratura dos autos de infração, exceto na falta de registro de
empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, ainda, na
reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
A fiscalização orientadora não se aplica ao processo administrativo fiscal que
obedece à legislação específica.
Fiscalização Orientadora nos Licenciamentos
A Resolução 22 CGSN/2010 estabeleceu que os órgãos e as entidades federais
responsáveis pelo licenciamento de atividade devem instituir procedimentos de natureza
orientadora ao microempreendedor individual, às microempresas e às empresas de
pequeno porte. Esses procedimentos serão aplicados quando:
a) a atividade contida na solicitação for considerada de baixo risco;
b) não ocorrer situação de risco grave, reincidência, fraude, resistência ou
embaraço à fiscalização.
Os procedimentos de natureza orientadora deverão prever, no mínimo:
a) a lavratura de Termo de Adequação de Conduta, em primeira visita, do qual
constará a orientação e o respectivo prazo para cumprimento;
b) a verificação, em segunda visita, do cumprimento da orientação referida no
inciso anterior, previamente à lavratura de auto de infração ou instauração de processo
administrativo para declaração de invalidade ou cassação do licenciamento.
7.2 ACESSO AOS MERCADOS
O microempreendedor individual poderá participar das licitações públicas para
vender ou prestar serviços aos governos federal, estadual e municipal, nas mesmas
condições garantidas às demais empresas abrangidas pela Lei Complementar no
123/2006. Consulte os benefícios instituídos no Capítulo deste Manual.
7.3 ASSOCIATIVISMO
A Lei Complementar no 128/2008 impede a participação do microempreendedor
individual como sócio, titular ou administrador de outra empresa. Com isso, restringe
a fruição dos benefícios relacionados ao associativismo, previstos no Capítulo VIII da
Lei Complementar no 123/2006. Assim, o microempreendedor individual não poderá
ser sócio da Sociedade de Propósito Específico – SPE ou participar de cooperativas.
53
Guia de Apoio ao Empresário
Não há restrições legais para a participação do microempreendedor individual
em associações ou consórcios, centrais de compras ou bolsas de subcontratação,
desde que não assuma as funções de administrador ou sócio.
7.4 ACESSO AO CRÉDITO
A
Lei
Complementar
no
123/2006
facilitou
o
acesso
dos
pequenos
empreendimentos a recursos financeiros que lhes permitam competir em condições
semelhantes às dos grandes empresários. São princípios norteadores do crédito aos
pequenos negócios: a redução dos custos de transação, a eficiência na alocação dos
recursos e o incentivo à concorrência e à qualidade das informações. Para criar um
ambiente de desenvolvimento econômico sustentável, a LC no 123/2006 propõe algumas
ações de estímulo ao crédito e à capitalização, das quais se destacam as seguintes:
a) Determina ao Poder Executivo federal a adoção de medidas no sentido de
melhorar o acesso aos mercados de crédito e de capitais;
b) Determina aos bancos públicos comerciais e múltiplos a manutenção de linhas
de créditos específicas para os pequenos empreendedores e a articulação, com
as entidades de apoio e representação, de programas de treinamento, de
desenvolvimento gerencial e de capacitação tecnológica;
c) Autoriza o Banco Central a disponibilizar informações sobre o relacionamento
da empresa com instituições financeiras de forma a promover a portabilidade
das operações ao agente que oferecer melhores condições de crédito;
d) Determina ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador –
Codefat a disponibilização de recursos financeiros para as cooperativas de
crédito das quais participem pequenos empreendedores.
Existem várias linhas de financiamento no mercado, mantidas por instituições
públicas e privadas. Dentre elas, destaca-se o crédito para capital de giro, que visa à
manutenção das atividades operacionais da empresa, como pagamento de contas e
salários e de outras operações de curto prazo. Os financiamentos para capital de giro
podem ser concedidos isoladamente (capital de giro puro) ou ser associado a
investimentos para compra de estoques.
O crédito para financiamento do ativo fixo destina-se a implantação, expansão e
modernização
das
instalações
empresariais,
inclusive
reposição
de
máquinas,
equipamentos, móveis, utensílios etc. Esse tipo de crédito pode ser misto, destinando-se
seus recursos para aquisição de ativos ou de capital de giro.
As taxas de juros variam constantemente. Podem ser prefixadas ou pós-fixadas e
indexadas a diversos índices estabelecidos pelo mercado ou pelo governo. É conveniente
54
Guia de Apoio ao Empresário
escolher adequadamente a taxa de remuneração do financiamento, evitando as
superiores à rentabilidade do negócio.
Em qualquer caso, o empreendedor deve avaliar vantagens e desvantagens do
empréstimo, se é necessário para o desenvolvimento da empresa ou se existem outras
alternativas menos arriscadas ou onerosas. Não é conveniente obter empréstimos se a
empresa não tem condições de pagamento ou para liquidar financiamento anterior. O
empréstimo deve ser aplicado no objetivo previsto, pois desvios de recursos previamente
planejados podem comprometer as atividades operacionais da empresa.
A seguir, apresentamos algumas das fontes de recursos para financiamento das
operações empresariais. As instituições financeiras devem ser consultadas para mais
informações.
7.4.1 Fundo de Amparo ao Trabalhador
O Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT é um fundo especial, de natureza
contábil-financeira, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, e que se
destina ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao
financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico. O Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat elabora as diretrizes para os programas e
para a alocação de recursos, acompanha e avalia o seu impacto social, analisa as contas
do Fundo e fiscaliza a administração do FAT.
A principal fonte de recursos do FAT é o Programa de Integração Social – PIS e o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep. Os recursos
arrecadados dessas contribuições são destinados ao Programa do Seguro-Desemprego,
do Abono Salarial e, pelo menos quarenta por cento, ao financiamento de Programas de
Desenvolvimento Econômico, a cargo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social – BNDES.
55
Guia de Apoio ao Empresário
Os Programas de Geração de Emprego e Renda são direcionados, em sua maioria,
para micro e pequenos empresários, cooperativas e para o setor informal da economia e
associam
crédito
e
capacitação,
visando
à
geração
de
emprego
e
renda.
Os
financiamentos com recursos desse programa submetem-se às taxas de juros utilizadas
pelos agentes financeiros, observada a seguinte orientação do governo federal:
Spread Bancário Atual
LINHA DE
FINANCIAMENTO
PROGER URBANO
Investimento
MPE
PROGER Turismo
Investimento
FAT
Empreendedor
Popular
Proposta de spread (segundo
orientações de governo)
Anual
Mensal (incluindo
(incluindo TJLP
TJLP 6% a.a.)
6% a.a.)
Mensal (incluindo
TJLP 6% a.a.)
Anual
(incluindo
TJLP 6% a.a.)
0,90 % a.m.
11,30% a.a.
0,69% a.m.
8,65% a.a.
0,90 % a.m.
11,30% a.a.
0,69% a.m.
8,65% a.a.
0,98 % a.m.
12,36% a.a.
0,68% a.m.
8,59% a.a.
Fontes: Resoluções Codefat 603, de 27 de maio de 2009, e 610, de 7 de julho de 2009.
Os recursos extraorçamentários do FAT são depositados no Banco do Brasil S.A. –
BB, no Banco do Nordeste S.A. – BNB, na Caixa Econômica Federal – Caixa, no Banco da
Amazônia – Basa, no Banco de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e na
Financiadora de Estudos e Projetos – Finep.
7.4.1.1 Microcrédito
Dentre as ações do Programa Geração de Emprego e Renda, destaca-se o FAT–
PNMPO, que atua no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado –
PNMPO. A Resolução Codefat 511, de 18 de outubro de 2006, regulamenta a utilização
de recursos do FAT-PNMPO, de acordo com as seguintes bases operacionais:
Finalidade
Público-Alvo
FAT-PNMPO
Conceder crédito para o atendimento das necessidades financeiras de
empreendedores de pequeno porte, utilizando metodologia baseada no
relacionamento direto com o microempreendedor no local onde for executada
a atividade econômica, devendo ser considerado, ainda, que:
a) o atendimento ao microempreendedor deve ser feito por pessoas treinadas
para efetuar o levantamento socioeconômico e prestar orientação educativa
sobre o planejamento do negócio, para definição das necessidades de crédito
e de gestão voltadas para o desenvolvimento do empreendimento;
b) o contato com o microempreendedor deve ser mantido durante o período
do contrato da operação, para acompanhamento e orientação, visando ao
melhor aproveitamento e aplicação dos recursos, bem como ao crescimento e
à sustentabilidade da atividade econômica;
c) o valor e as condições do crédito devem ser definidos após a avaliação da
atividade e da capacidade de endividamento do tomador final, em estreita
interlocução com este e em consonância com o estabelecido.
Microempreendedor, pessoa física ou jurídica, de atividades produtivas de
56
Guia de Apoio ao Empresário
Agentes
Financeiros
Itens
Financiáveis
Itens Não
Financiáveis
Habilitação
ao Crédito
Limite
Financiável
Teto
Financiável
Prazo de
Financiament
o
Encargos
Financeiros
TAC
Garantias
Risco
Operacional
pequeno porte, bem como empreendimento coletivo e de economia solidária
com renda bruta anual definida nos decretos de regulamentação da Lei
11.110/2005.
Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco do Nordeste, Banco da
Amazônia, Banco Nacional de Desenvolvimento Social – BNDES.
O processo de análise de propostas de empréstimos e de contratação de
operações com os microempreendedores se dá, exclusivamente, por
intermédio das instituições devidamente habilitadas no MTE para essa
finalidade. Veja a relação de instituições habilitadas no endereço
www.mte.gov.br/pnmpo
Bens, serviços e capital de giro, essenciais ao empreendimento, inclusive a
Taxa de Abertura de Crédito – TAC.
a) Recuperação de capitais já investidos e pagamento de dívidas;
b) Encargos financeiros;
c) Bens destinados ao consumo, duráveis ou não duráveis, não relacionados
ao empreendimento.
Prestação de informações cadastrais e de levantamento socioeconômico.
Até 100% do valor da proposta.
a) para pessoas físicas e jurídicas: até R$10.000,00 por operação;
b) para empreendimentos coletivos e de economia solidária: até R$3.000,00
por associado, limitado a 50% da renda bruta anual do empreendimento
definida nos decretos de regulamentação da Lei 11.110/2005, por operação.
Até 24 meses, incluídos até 3 meses de carência.
Até 4% ao mês (regra geral).
Até 1,32% para o microempreendedor.
A Resolução CODEFAT 611, de 7 de julho de 2009, estabeleceu que será
aplicada a remuneração ao FAT, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo
– TJLP, para alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT
em depósitos especiais remunerados no Banco do Nordeste do Brasil – BNB,
que se destine à contratação de operações de microcrédito produtivo
orientado, com o objetivo de incentivar a geração de trabalho e renda, no
âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO.
Até 3% sobre o valor financiado na data da contratação.
A exigência de garantia real poderá ser substituída por, no mínimo, uma das
seguintes alternativas:
a) aval solidário em grupo com, no mínimo, três participantes;
b) alienação fiduciária;
c) aval ou fiança;
d) outras garantias aceitas pelas instituições operadoras da linha de crédito,
vedada a garantia pelo Funproger.
Por conta e risco da instituição titular da contratação.
A Resolução Codefat 600, de 27 de maio de 2009 instituiu a linha de crédito
especial FAT MOTO-FRETE para financiar aquisição de motoneta ou motocicleta a ser
utilizadas como instrumento para realização de trabalhos de transporte de mercadorias e
documentos, proporcionando geração ou manutenção de emprego e renda. O prazo final
para contratação está previsto para 31/12/2010.
57
Guia de Apoio ao Empresário
Finalidade
Público-Alvo
Itens
Financiáveis
Limite
Financiável
Teto
Financiável
Prazo de
Financiament
o
Encargos
Financeiros
Garantias
FAT- MOTO FRETE
Financiar aquisição de motoneta ou motocicleta a ser utilizadas como
instrumento para realização de trabalhos de transporte de mercadorias e
documentos.
Pessoas físicas autorizadas/certificadas pelo poder público para desenvolver
atividades de transporte remunerado de mercadorias e documentos por meio
de motonetas ou motocicletas, sendo:
a) trabalhadores autônomos inscritos no Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS;
b) trabalhadores com vínculo empregatício com código CBO nº. 5191-10
MOTOCICLISTA NO TRANSPORTE DE DOCUMENTOS E PEQUENOS VALORES.
Uma motoneta ou motocicleta de até 150 cilindradas, nova (zero quilometro)
com, no mínimo, os seguintes itens de segurança regulamentados pelo
Conselho Nacional de Trânsito – Contran: freio a disco, pisca alerta, protetor
de pernas, aparador de linha (antena corta-pipas), baú com reflexivo, vacina
contra roubo, colete e capacete; podendo também ser financiado o seguro
inicial do bem.
Até 100% do valor do bem.
Até R$ 8,5 mil.
Até 48 meses, incluído a possibilidade da concessão de até 6 meses de
carência.
TJLP acrescida de encargos adicionais de:
a) para financiamentos de até 24 meses: taxa efetiva de até 6,0% ao ano;
b) financiamentos de até 36 meses: taxa efetiva de até 12,0% ao ano;
c) financiamentos de até 48 meses: taxa efetiva de até 18,0% ao ano.
Alienação fiduciária do bem financiado e as exigidas pelo agente financeiro,
exceto Funproger.
7.4.1.2 FAT Exportar
O FAT Exportar destina-se ao fomento da exportação e a geração de emprego e
renda. Os empregadores financiados com os recursos do FAT Exportar devem contratar,
preferencialmente, jovens entre 16 e 24 anos, para os quais serão destinados pelo
menos 20% dos empregos, e adultos acima de 40 anos.
Finalidade
Público-Alvo
Agente Financeiro
Itens Financiáveis
Limite Financiável
Teto Financiável
Encargos Financeiros
Prazos
FAT EXPORTAR
Financiamento ao exportador da produção de bens que apresentem
índice de nacionalização em valor igual ou superior a 60%.
Micro, pequenas, médias e grandes empresas, segundo conceito do
BNDES.
BNDES.
Fase de pré-embarque da produção .
Até 100%.
USA$ 8 milhões.
TJLP + spread básico de 1% a 3% + spread do agente financeiro,
conforme o caso.
Até 30 meses, não podendo o último embarque ultrapassar o prazo de
24 meses.
58
Guia de Apoio ao Empresário
7.4.1.3 FAT FOMENTAR
Esse programa de fomento tem como objetivo a geração e a manutenção de
emprego e renda por meio de financiamento ao investimento produtivo.
Finalidade
Público-Alvo
Agente Financeiro
Limite Financiável
Itens Finaciáveis
Itens Não Financiáveis
Teto Financiável
Encargos Financeiros
Prazos
Finalidade
Público-Alvo
Limite Financiável
Itens Finaciáveis
Impedimentos
Teto Financiável
Encargos Financeiros
Prazos
Garantias
FAT FOMENTAR
Financiar investimento produtivo.
Micro, pequenas e médias empresas, classificadas da seguinte forma:
- Microempresas: faturamento bruto anual de até R$ 1,2 milhão;
- Pequenas empresas: faturamento bruto anual de até R$10,5 milhões;
- Médias empresas: faturamento bruto anual de até R$ 60 milhões.
BNDES.
De 60% a 90% conforme o bem financiado e a linha de crédito.
Máquinas e equipamentos novos, inclusive agrícolas, de fabricação
nacional e capital de giro associado;
Aquisição de máquinas e equipamentos novos, de fabricação nacional
para operações de arrendamento mercantil;
Projetos de implantação e expansão.
Capital de giro de forma isolada, compra de matéria prima, materiais
para revenda e saneamento financeiro da empresa (pagamento de
dívidas e de impostos);
Aquisição de imóveis, terrenos e benfeitorias já existentes;
Compra de ativos, aquisição de outra empresa e de participações
societárias;
Aquisição de máquinas e equipamentos usados;
Aquisição de veículos leves como automóveis, camionetes e utilitários;
importação de equipamentos.
Automático: R$ 10 milhões.
Finame: consulta prévia para operações acima de R$ 10 milhões.
TJLP + spread variável.
Até 84 meses.
FAT GIRO SETORIAL
Financiar capital de giro isolado para empresas industriais e, até
31/12/2010, para prestadores de serviços turísticos cadastrados no
Ministério do Turismo e micro e pequenas empresas do setor de
restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e
bebidas.
Microempresas, médias e grandes empresas.
Até R$ 5 milhões por operação.
Vinculados ao ciclo operacional.
Inadimplentes com órgãos da administração publica, com o FGTS, o
INSS e o PIS.
Até 100% do crédito aprovado.
Juros – TJLP mais 2,8% a.a. ou taxa de juros efetiva de até 8,5%
36 meses, incluidos 18 de carência.
Aceitas pelo agente financeiro, exceto Funproger.
7.4.1.4 PROGER
O Programa de Geração de Renda – Proger é um conjunto de linhas especiais de
crédito para financiar quem deseja iniciar ou investir no crescimento de seu próprio
negócio, tendo por objetivo gerar e manter o emprego e a renda. Os recursos disponíveis
no Proger se destinam, entre outros, a microempresas, cooperativas e associações de
produção, formadas por micro ou pequenos empreendedores, urbanos e rurais e a
pessoas físicas que trabalham de maneira informal, em pequenos negócios familiares,
59
Guia de Apoio ao Empresário
como as que fazem serviços de marcenaria, fabricam roupas, comidas, doces caseiros,
artesanato etc., aos profissionais recém-formados, aos mini e pequenos produtores
rurais, aos pescadores artesanais (com fins comerciais), aos seringueiros na Região
Amazônica.
A
habilitação
ao
crédito
será
realizada
nas
instituições
financeiras
credenciadas, obedecidas as seguintes condições:
Finalidade
Público-Alvo
Agentes
Financeiros
Limite Financiável
Encargos
Financeiros
Prazos
Finalidade
Público-Alvo
Agentes
Financeiros
Itens Financiáveis
Limite Financiável
Teto Financiável
Encargos
Financeiros
Prazos
Finalidade
Público-Alvo
PROGER RURAL
Financiar atividades de investimento e custeio, no segmento
agropecuário, inclusive atividade pesqueira, com a finalidade de fixar o
homem no campo, por meio da manutenção e da geração de postos de
trabalho.
Seus beneficiários são proprietários rurais, posseiros, arrendatários ou
parceiros que utilizem preponderantemente mão deobra familiar, com
eventual contratação de serviços de terceiros; não detenham, a
qualquer título, inclusive sob forma de arrendamento, área de terra
superior a quinze módulos fiscais; tenham, no mínimo, 80% de sua
renda originária da atividade agropecuária ou extrativa vegetal;
residam na propriedade ou em local próximo; possuam renda bruta
anual de até R$ 80 mil.
Banco do Brasil e Banco do Nordeste.
Até 100% do valor do empreendimento.
Teto Financiável:
- Operações de investimento: R$ 48 mil para empreendimento
individual; R$ 240 mil para empreendimento coletivo, respeitado o teto
individual por participante;
- Operações de custeio: R$ 48 mil para empreendimento individual;
- Investimento e custeio: o somatório do crédito de custeio com o de
investimento não pode ultrapassar R$ 60 mil por beneficiário.
Com equalização de taxa de juros do Tesouro Nacional: 8% ao ano;
Sem equalização de taxa de juros do Tesouro Nacional: TJLP + spread
bancário.
Investimento: até 8 anos, com até 36 meses de carência.
Custeio: até 2 anos, com até 06 meses de carência.
PROGER EMPREENDEDOR POPULAR
Ampliar o acesso ao crédito para os microempreendedores informais de
baixa renda, consistindo em mecanismo autossustentável,
não
assistencialista, de fomento ao autoemprego, utilizado como estratégia
de combate ao desemprego, à pobreza e à exclusão social.
Pessoas físicas de baixa renda que atuem como microempreendedores
populares, exceto profissionais liberais.
Banco do Brasil, Banco do Nordeste e Caixa Econômica Federal.
Capital fixo, com capital de giro associado.
Até 100% do orçamento, com capital de giro associado de até 40% do
valor financiado.
Até de R$ 10.000,00.
TJLP + 6,0% ao ano.
Até 60 meses, incluídos até 12 meses de carência.
PROGER EXPORTAR
Estimular a exportação das micro e pequenas empresas.
Micro e pequenas empresas exportadoras com faturamento bruto anual
de até R$ 5 milhões, constituídas sob as leis brasileiras e que tenham
sede e administração no País, excluídas trading companies e empresas
comerciais exportadoras.
60
Guia de Apoio ao Empresário
Agentes
Financeiros
Itens
Financiáveis
Limite
Financiável
Teto Financiável
Encargos
Financeiros
Prazos
Finalidade
Público-Alvo
Itens
Financiáveis
Agentes
Financeiros
Teto Financiável
Encargos
Financeiros
Prazos
Finalidade
Público-Alvo
Agentes
Financeiros
Itens
Financiáveis
Limite
Financiável
Teto Financiável
Encargos
Financeiros
Prazos
Finalidade
Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.
Bens na fase pré-embarque.
Definido pelo Plano de Trabalho.
Até R$ 250 mil.
TJLP + 9,94% ao ano.
Até 12 meses.
PROGER URBANO – CAPITAL DE GIRO
Financiamento de micro e pequenos produtores urbanos, de forma
individual ou coletiva, que desejam investir no crescimento do seu
negócio ou obter recursos para o custeio de sua atividade. Atende a
demandas de financiamento, visando a manutenção de postos de
trabalho, redução da mortalidade das micro e pequenas empresas e,
consequentemente, diminuição da rotatividade da mão de obra.
Até 31/12/2010, está autorizado o financiamento para;
a) aquisição de equipamentos para os profissionais que exerçam
atividade produtiva relacionada com costura e confecção de
artigos do vestuário e acessórios de cama, mesa e decoração;
b) Capital de giro do segmento de transporte coletivo
complementar – escolar e permissionários ou concessionários;
c) projetos de implementação de sistemas e métodos (TI) em
micro e pequenas empresas.
Micro e pequenos produtores urbanos com faturamento bruto anual de
até R$ 5 milhões.
Capital de Giro Isolado.
Banco do Brasil, Banco do Nordeste, Banco da Amazônia e Caixa
Econômica Federal.
R$ 100 mil.
Média de 1,89% ao mês.
Até 18 meses, incluídos até 3 meses de carência.
PROGER URBANO – INVESTIMENTO
Financiamento de micro e pequenos produtores urbanos, de forma
individual ou coletiva que desejam investir no crescimento do seu
negócio ou obter recursos para o custeio de sua atividade. Atende a
demandas de financiamento, visando a manutenção de postos de
trabalho, redução da mortalidade das micro e pequenas empresas e,
consequentemente, diminuição da rotatividade da mão de obra.
Micro e Pequenas Empresas com faturamento bruto anual de até R$ 5
milhões.
Banco do Brasil, Banco do Nordeste, Banco da Amazônia e Caixa
Econômica Federal.
Investimento, com capital de giro associado.
Até 100% do orçamento, com capital de giro associado de até 40% do
valor financiado.
R$ 400 mil.
TJLP + spread de 4,0% a 5,33% ao ano, conforme o caso.
Até 96 meses, incluídos até 36 meses de carência.
PROGER TURISMO – CAPITAL DE GIRO
Linha de crédito voltada para a concessão de financiamentos a
empresas da cadeia produtiva do setor de turismo, com objetivo de
otimizar o potencial de geração de emprego e a renda do setor.
61
Guia de Apoio ao Empresário
Público-Alvo
Agentes
Financeiros
Itens
Financiáveis
Teto
Financiável
Encargos
Financeiros
Prazos
Finalidade
Público-Alvo
Agentes
Financeiros
Garantias
Limite
Financiável
Teto
Financiavel
Encargos
Financeiros
Prazos
Micro e Pequenas Empresas com faturamento bruto anual de até R$ 5
milhões, da cadeia produtiva do setor de turismo.
Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.
Capital de giro puro.
Até 10% do faturamento bruto anual para empresa com faturamento
bruto anual de até R$ 3 milhões e até 8% do faturamento bruto anual
para empresas com faturamento bruto anual entre R$ 3 milhões e R$ 5
milhões.
Teto máximo de TJLP + 14% ao ano.
Até 12 meses.
PROGER TURISMO – INVESTIMENTO
Linha de crédito voltada para a concessão de financiamentos a
empresas da cadeia produtiva do setor de turismo, com objetivo de
otimizar o potencial de geração de emprego e a renda do setor.
Micro e Pequenas Empresas com faturamento bruto anual de até R$ 5
milhões da cadeia produtiva do setor de turismo.
Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal
Avalistas, fiador, Funproger (até 80%) e/ou demais garantias aceitas
pelo agente financeiro, inclusive Fampe.
Até 100% do projeto - sem contrapartida do empreendedor e capital de
giro associado de até 40% do total financiado
Até R$ 300 mil para empresa com faturamento bruto anual de até R$ 3
milhões; até 400 mil para empresas com faturamento bruto anual
acima de R$ 3 milhões, observando o limite máximo de até R$ 5
milhões, já incluído capital de giro associado
TJLP + 5,33% ao ano
Até 120 meses, incluídos até 30 meses de carência
7.4.2 Caixa Econômica Federal
Dentre outras linhas de financiamento, a Caixa Econômica Federal disponibiliza o
Girocaixa Fácil, que funciona como limite de crédito pré-aprovado para manutenção do
capital de giro empresarial. Destina-se a micro e pequenas empresas, clientes da Caixa,
com faturamento anual de até R$ 7.000.000,00. O limite de crédito mínimo é de R$
1.000,00 e o máximo de R$ 60.000,00, para pagamento em até 18 meses. Como
encargos, são cobrados juros pela Tabela Price. É exigido como garantia um contrato
assinado pelo dirigente como codevedor da operação. Podem ser solicitadas garantias
acessórias pelo gerente da agência.
Também é oferecido o Girocaixa, linha de crédito destinada às empresas com
faturamento anual de até R$ 7.000.000,00, que necessitam de capital de giro. O prazo
de pagamento é de até 36 meses, com carência de até 6 meses. O limite de
financiamento varia em função da capacidade de pagamento da empresa. No Girocaixa
com recursos do PIS, o valor máximo do empréstimo é de R$ 20.000,00 e, no Girocaixa
Recursos Caixa, pode chegar até R$ 250.000,00 se for utilizada garantia complementar.
62
Guia de Apoio ao Empresário
As prestações mensais são calculadas pelo Sistema Francês de Amortização – Tabela
Price, atualizadas pela Taxa Referencial.
Especificamente para o empreendedor individual, a Caixa mantém diversos
serviços financeiros: conta-corrente bancária, cheque Empresa Caixa, Giro Caixa Fácil e
Cartão de Crédito Empresarial.
7.4.3 FINEP
A Finep financia projetos de pesquisa de inovações, produtos, serviços e processos
relacionados ao desenvolvimento científico e tecnológico. A Finep também apoia a
incubação de empresas de base tecnológica, a implantação de parques tecnológicos, a
estruturação e a consolidação dos processos de pesquisa, o desenvolvimento e a
inovação em empresas já estabelecidas e o desenvolvimento de mercados. Para obtenção
de crédito é necessário apresentar consulta prévia, onde serão avaliadas, para
enquadramento nas modalidades de financiamento disponíveis, a posição da organização
no ambiente onde atua, a estratégia de inovação e a capacidade da organização para
empreender as ações de P,D&I propostas.
Para mais informações, consultar o endereço eletrônico www.finep.gov.br.
7.5 ESTÍMULO À INOVAÇÃO
A competitividade do mundo atual exige das empresas constante inovação em
seus produtos e serviços, sob pena de terem reduzida sua participação no mercado ou
dele serem excluídas. O desenvolvimento de inovação demanda intensas pesquisas, a
criação de uma rede de colaboradores e a formação de parcerias e alianças estratégicas.
Em função dos elevados custos das pesquisas, dos riscos econômicos envolvidos e
da falta de financiamento, as micro e pequenas empresas são as que menos inovam,
apesar de representarem a grande maioria das empresas nacionais.
Considerando que o investimento em pesquisa e tecnologia é essencial para o
desenvolvimento
e
o
aperfeiçoamento
de
qualquer
atividade
econômica,
a
Lei
o
Complementar n 123/2006 determinou à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos
municípios a manutenção de programas de inovação específicos para as micro e
pequenas empresas. Os investimentos devem ser direcionados à pesquisa de novos
produtos ou processos de fabricação e de novas funcionalidades ou características, que
impliquem melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou de produtividade.
Esses programas devem observar condições de acesso diferenciadas, favorecidas e
simplificadas e destinar, no mínimo, 20% dos recursos de pesquisas de inovação para o
desenvolvimento de tal atividade em microempresas e empresas de pequeno porte. Os
órgãos congêneres ao Ministério da Ciência e Tecnologia estaduais e municipais são
obrigados a divulgar a aplicação de verbas nesses programas, retratando e avaliando os
63
Guia de Apoio ao Empresário
resultados obtidos e indicando as previsões de ações e metas para ampliação de sua
participação no exercício seguinte.
7.6 PROTESTO DE TÍTULOS
Como forma de desonerar os custos cartorários e dar condições ao cumprimento
das obrigações comerciais, os empresários enquadrados na LC no 123/2006 têm os
seguintes benefícios:
a) sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título
de taxas, custas e contribuições para o estado ou Distrito Federal, carteira de
previdência, fundo de custeio de atos, fundos especiais do Tribunal de Justiça,
bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob
qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das
despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da
intimação;
b) para pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de
emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de
cheque, a quitação dada pelo tabelionato de protesto será condicionada à
efetiva liquidação do cheque. No entanto, se o pagamento do título ocorrer
com
cheque
sem
provisão
de
fundos,
todos
os
benefícios
serão
automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de um
ano, independentemente de lavratura e registro do respectivo protesto;
c) o cancelamento do registro do protesto, fundado no pagamento do título, será
feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo se for
impossível apresentar o original protestado.
7.7 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
A manutenção do recolhimento da Contribuição Previdenciária assegura uma série
de benefícios ao trabalhador e a sua família. Para efeito de fruição desses benefícios,
microempreendedor é classificado como contribuinte individual da Previdência Social.
Para mais informações, o interessado deve ligar para o número da central de
atendimento
telefônico
do
INSS
(135)
ou
acessar
o
portal
eletrônico
www.previdenciasocial.gov.br.
Beneficio
Auxílio-doença
Aposentadoria por invalidez
Aposentadoria por idade, a partir dos:
a) atividade rural: 55 (mulher) ou 60 (homem) anos;
b) atividade urbana: 60 (mulher) ou 65 (homem)
anos.
Salário-maternidade
Período de Carência
12 contribuições mensais.
180 contribuições mensais.
10 contribuições mensais.
64
Guia de Apoio ao Empresário
Pensão por morte
Auxílio-reclusão
Reabilitação profissional
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, inclusive
nos casos de acidente de qualquer natureza ou de
doenças ou afecções especificadas em lista elaborada
pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e
Assistência Social, adquiridas após a filiação à
Previdência Social.
Sem carência.
Aposentadoria por idade – Atividade Rural
Aposentadoria por invalidez – Atividade rural
Auxílio-doença – Atividade rural
Auxílio-reclusão – Atividade rural
Pensão por morte – Atividade rural
Exercício de atividade rural no período
A cada três anos, de acordo com os
critérios de estigma, deformação,
mutilação, deficiência ou outro fator que
lhe confira especificidade e gravidade que
mereçam tratamento particularizado.
imediatamente anterior ao requerimento
do benefício, ainda que de forma
descontínua, por igual número de meses
correspondentes à carência do benefício
requerido.
7.7.1 Aposentadoria por Idade
A aposentadoria por idade é concedida ao segurado que completar 65 anos, se
homem, ou 60 anos, se mulher, desde que cumprida a carência respectiva. No caso do
segurado especial (trabalhador rural, bem como segurados garimpeiros que trabalhem,
comprovadamente, em regime de economia familiar), os limites de idade são de 60 e 55
anos, respectivamente. Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos a
partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais
têm de provar, com documentos, 180 meses de trabalho no campo.
7.7.2 Aposentadoria por Tempo de Contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição será concedida ao segurado que
completar 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem. A
aposentadoria por tempo de contribuição do professor com função exclusiva de
magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, ocorrerá aos
30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos de contribuição, se mulher.
Desde 17 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de contribuição
condiciona-se à idade de 65 anos, para o homem, e de 60 anos para a mulher. No caso
dos trabalhadores rurais e para os que exercerem as atividades em regime de economia
familiar (produtor rural, garimpeiro, pescador artesanal), o limite de idade exigido é de
60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher.
65
Guia de Apoio ao Empresário
Filiados à Previdência Social até 16/12/1998
É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, segundo as
normas anteriores a 16/12/1998, ao segurado que, naquela data, tenha cumprido os
requisitos para obtê-la. Nesse caso, a renda mensal inicial será calculada com base nos
36 últimos salários de contribuição anteriores àquela data e até a data da entrada do
requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior.
O segurado filiado até 16 de dezembro de 1998 terá direito a aposentadoria, com
valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente:
a) contar 53 anos ou mais de idade, se homem, e 48 anos ou mais de idade, se
mulher;
b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de
30 anos, se
homem, e 25 anos, se mulher;
c) cumprir um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40%
do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo
exigido.
O professor que, até 16 de dezembro de 1998, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por se aposentar por tempo de contribuição, terá o tempo de
serviço exercido até aquela data acrescido de 17% (homem) e de 20% (mulher), desde
que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de
magistério.
ATENÇÃO: Para o microempreendedor individual, a aposentadoria por tempo de
contribuição depende do complemento de 9% da Contribuição Previdenciária Individual
de forma a totalizar, em cada mês, o recolhimento mínimo de 20% do salário-mínimo
vigente.
7.7.3 Aposentadoria por Invalidez
A aposentadoria por invalidez é uma renda mensal devida ao segurado incapaz
para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição. Quem
recebe aposentadoria por invalidez tem de passar por perícia médica de dois em dois
anos, sob pena de suspensão do benefício.
A aposentadoria por invalidez é devida a partir do dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença. No entanto, se a perícia médica concluir pela existência de incapacidade
total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez do contribuinte individual
será devida a partir da data do início da incapacidade ou da data da entrada do
requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.
66
Guia de Apoio ao Empresário
Atenção: O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade
terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno. O
segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício.
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição
de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo
o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. A
doença ou a lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
7.7.4 Auxílio-Doença
O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. A Previdência Social
pagará o auxílio-doença ao segurado empregado a partir do 16º dia, sendo os 15
primeiros dias pagos pela empresa. No caso de segurados contribuintes individuais ou
facultativos, o auxílio-doença será devido a partir do início da incapacidade e enquanto o
segurado permanecer incapaz, desde que requerido no prazo de 30 dias do afastamento
da atividade ou do início da incapacidade.
O auxílio-doença não é devido ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão
do
benefício,
salvo
quando
a
incapacidade
sobrevier
pela
progressão
ou
pelo
agravamento dessa doença ou lesão. Será devido auxílio-doença, independentemente de
carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer
natureza.
O trabalhador que receber auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico
periódico e participar do programa de reabilitação profissional prescrito e custeado
pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.
Quando o trabalhador perde a qualidade de segurado, as contribuições anteriores
só são contadas para concessão do auxílio-doença após nova filiação à Previdência Social
com pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem no mínimo
doze.
O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela
transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza,
se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.
67
Guia de Apoio ao Empresário
7.7.5 Salário-Maternidade
O salário-maternidade é pago à segurada da Previdência Social, durante 120 dias,
entre 28 dias antes e 91 dias depois do parto. O benefício pode ser prorrogado em casos
excepcionais em mais duas semanas, mediante atestado médico específico. Em caso de
aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao
salário-maternidade correspondente a duas semanas.
O salário-maternidade também é devido à segurada da Previdência Social que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, independentemente de a mãe
biológica já ter recebido o mesmo benefício, de criança com idade:
a)
até um ano completo, por 120 dias;
b)
a partir de um ano e até quatro anos completos, por sessenta dias;
c)
a partir de quatro anos e até completar oito anos, por trinta dias.
O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à segurada
contribuinte individual.
Empresa Cidadã
A Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, institui o Programa Empresa Cidadã,
destinado a prorrogar por 60 dias a duração da licença-maternidade. A empresa que
aderir ao programa descontará do Imposto de Renda calculado pelo lucro real o total da
remuneração paga à empregada nos 60 dias da prorrogação da licença.
As pequenas empresas e pequenos empreendedores poderão prorrogar a licençamaternidade de suas empregadas, mas devem assumir integralmente os custos dessa
empreitada, sem qualquer incentivo fiscal. Por sua vez, a microempreendedora individual
não terá direito à prorrogação da licença porque o salário-maternidade é pago
diretamente pela Previdência Social, que não foi atingida pela Lei no 11.770/2008.
7.7.6 Pensão Por Morte
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não. A pensão por morte consiste numa renda mensal de 100%
do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida,
mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, ou em
caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre.
Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente,
ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
68
Guia de Apoio ao Empresário
Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos,
em partes iguais, revertendo em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo
direito à pensão cessar.
O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
a) pela morte do pensionista;
b) para o pensionista menor de idade, ao completar 21 anos, salvo se for inválido,
ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for
decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;
c) para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame
médico-pericial a cargo da previdência social;
d) pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais
biológicos, exceto quando o companheiro adotar o filho de outro.
7.7.7 Auxílio-Reclusão
Os dependentes do segurado que for preso por qualquer motivo têm direito a
receber o auxílio-reclusão durante todo o período da reclusão, em regime fechado ou
semiaberto. O benefício será pago se o trabalhador não estiver recebendo salário da
empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Não há
tempo mínimo de contribuição para que a família do segurado tenha direito ao benefício,
mas o trabalhador precisa ser segurado da Previdência Social.
O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cujo salário de
contribuição seja igual ou inferior a R$ 752,12, independentemente da quantidade de
contratos e de atividades exercidas. O auxílio-reclusão deixará de ser pago:
a) com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em
pensão por morte;
b) em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou
extinção da pena;
c) quando o dependente completar 21 anos ou for emancipado;
d) com o fim da invalidez ou morte do dependente.
O segurado recluso não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de
aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a
opção, desde que manifestada pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.
Aqui, vale lembrar sobre a incapacidade civil do empresário recluso. Isso porque a
lei veda a constituição de empresa individual por pessoas condenadas a pena que vede,
ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de
prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular,
contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra
69
Guia de Apoio ao Empresário
as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos
da condenação. Mantendo-se na qualidade de empresário, essa pessoa estará sujeita às
punições previstas na lei penal.
7.7.8 Abono Anual
O abono anual é devido ao segurado e ao dependente que, durante o ano,
recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por
morte ou auxílio-reclusão. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma
forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda
mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
7.7.9 Reabilitação
A
assistência
(re)educativa
(habilitação)
e
de
(re)adaptação
profissional
(reabilitação) visa proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para
o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas
portadoras de deficiência os meios indicados para o reingresso no mercado de trabalho e
no contexto em que vivem. O Instituto Nacional do Seguro Social deve promover a
prestação desses serviços aos segurados, inclusive aposentados e, de acordo com as
possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos
seus dependentes, preferencialmente mediante a contratação de serviços especializados.
O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido
por meio das funções básicas de:
a) avaliação do potencial laborativo;
b) orientação e acompanhamento da programação profissional;
c) articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio
para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de
elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, com vistas ao reingresso no
mercado de trabalho;
d) acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.
A programação profissional será desenvolvida mediante cursos ou treinamentos,
na comunidade, por meio de contratos, acordos e convênios com instituições e empresas
públicas ou privadas. Compete ao reabilitando, além de acatar e cumprir as normas
estabelecidas em contratos, acordos ou convênios, pautar-se no regulamento daquelas
organizações.
Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando
70
Guia de Apoio ao Empresário
foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue
capacitado. Cabe à Previdência Social a articulação com a comunidade, com vistas ao
levantamento da oferta do mercado de trabalho, ao direcionamento da programação
profissional e à possibilidade de reingresso do reabilitando no mercado formal.
8 OUTRAS FONTES DE INFORMAÇÃO
Segundo o artigo 5º da Lei Complementar no 123/2006, os órgãos e as entidades
envolvidos na abertura e no fechamento de empresas, dos três âmbitos de governo,
deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de
computadores, informações e orientações.
Parte dessas informações pode ser obtida no Portal do Empreendedor. Mas os
interessados também podem consultar as seguintes entidades que disponibilizam
orientações e informações ao microempreendedor individual.
8.1 Sebrae
O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) é uma
entidade privada sem fins lucrativos que tem como missão promover a competitividade e
o desenvolvimento sustentável dos empreendimentos de micro e pequeno porte. A
ferramenta básica é a informação, fundamental para o crescimento das empresas. Todas
as ações, projetos, produtos e serviços da instituição têm em consideração que apenas a
cultura do aprendizado e do uso do conhecimento pode garantir uma gestão competitiva,
eficiente e moderna.
Para repassar continuamente informação de qualidade, o Sebrae utiliza diversos
produtos, como cursos, consultorias, treinamentos, palestras, seminários, eventos e
publicações, entre outros. O atendimento do Sebrae é feito de forma individual ou
coletiva e de modo presencial ou a distância. O objetivo é prestar um atendimento de
primeira qualidade e continuado, possibilitando um relacionamento duradouro e assistido
entre o Sebrae e o empreendedor.
O Sebrae oferece ao empreendedor cursos e palestras que são ministrados de
forma presencial, ou a distância, via internet, rádio ou televisão. São mais de 40 cursos,
que visam ao desenvolvimento de competências para abertura e gestão de micro e
pequenos negócios. Pelo seu portal na internet, o Sebrae disponibiliza os seguintes
cursos gratuitos a distância:
1. Aprender a Empreender: indicado para quem pretende iniciar seu negócio, o
curso oferece conhecimentos básicos sobre Empreendedorismo, Mercado e Finanças.
2. IPGN - Iniciando um Pequeno Grande Negócio pela Internet – IPGN, destinado
a orientar o empreendedor a elaborar um Plano de Negócio.
71
Guia de Apoio ao Empresário
No endereço eletrônico www.sebrae.com.br ou pelo telefone 0800 570 0800, o
empreendedor pode obter mais informações sobre a programação de cursos presenciais.
Acesse a Central de Atendimento do Sebrae e conheça os programas de cursos e serviços
disponíveis em cada estado brasileiro.
8.2 Fenacon
A Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de
Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) é filiada à Confederação
Nacional do Comércio (CNC). A Fenacon representa profissionais que lidam com
importação, crédito, engenharia, previdência, cobrança, recursos humanos, câmaras de
indústria, comércio e serviços, imóveis, bolsas de valores, cooperativas e outros.
Congrega 36 sindicatos ligados a empresas das áreas de contabilidade, assessoramento,
perícias, informações e pesquisas.
A Fenacon também investe em eventos de orientação fiscal, contábil e tributária
para as empresas por ele atendidas, inclusive para orientar sobre a legalização de
microempreendedores individuais por escritórios de contabilidade optantes pelo Simples
Nacional.
No seu endereço eletrônico www.fenacon.org.br, os interessados poderão
acessar manuais e cartilhas com orientações e notícias sobre o microempreendedor
individual. Também é possível consultar a lista de escritórios de contabilidade optantes
pelo Simples Nacional, habilitados a efetuar a inscrição no Portal do Empreendedor.
8.3 Comitê Gestor do Simples Nacional
O Comitê Gestor do Simples Nacional foi criado pela Lei Complementar no
123/2006 e é vinculado ao Ministério da Fazenda. Integram o Comitê quatro
representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dois dos estados e do Distrito
Federal e dois dos municípios. Os representantes dos estados e do Distrito Federal são
indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz e os dos municípios pela
entidade representativa das Secretarias de Finanças das Capitais e pelas entidades de
representação nacional dos municípios.
Ao Comitê Gestor do Simples Nacional compete regulamentar a opção, a exclusão,
a tributação, a fiscalização, a arrecadação, a cobrança, a dívida ativa, o recolhimento e
demais itens relativos ao Simples Nacional. Caberá exclusivamente ao Comitê Gestor a
fiscalização do microempreendedor individual.
As orientações do CGSN são publicadas na pagina eletrônica da Receita Federal do
Brasil (www.receita.fazenda.gov.br).
72
Guia de Apoio ao Empresário
8.4 FÓRUM PERMANENTE DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE
O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte tem por
objetivo orientar e assessorar a formulação e a coordenação da política nacional de
desenvolvimento, acompanhar e avaliar a sua implantação. O Fórum Permanente das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte está estruturado pelos seguintes Comitês
Temáticos responsáveis pela articulação, pelo desenvolvimento de estudos, pela
elaboração de propostas e pelo encaminhamento dos temas específicos que deverão
compor a agenda de trabalho e a formulação de políticas públicas:
I - Racionalização Legal e Burocrática;
II - Investimento e Financiamento;
III - Formação e Capacitação Empreendedora;
IV - Tecnologia e Inovação;
V - Comércio Exterior e Integração Internacional;
VI - Informação.
O Fórum Permanente é presidido pelo ministro de estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e composto por entidades de apoio e de representação do
segmento, órgãos governamentais, Fóruns Regionais das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte. Participa do fórum o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas - Sebrae, na condição de entidade parceira do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior na formulação e na execução de medidas, em ações e
políticas públicas orientadas a microempresas e empresas de pequeno porte.
8.5 COMITÊ GESTOR DA REDESIM
O Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM tem por finalidade regulamentar,
administrar e gerir a implantação e o funcionamento da Rede Nacional para Simplificação
do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim.
As resoluções do Comitê Gestor da Redesim podem ser consultadas no Portal do
Empreendedor,
na
página
eletrônica
da
Receita
Federal
do
Brasil
(www.receita.fazenda.gov.br) ou do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e
Comercio Exterior.
73
Guia de Apoio ao Empresário
8.6 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC tem por
objetivo criar condições de competição mercadológica, em parceria com setores
produtivos, por meio de ações que resultem na melhoria da qualidade de vida da
população. Entre outras competências, é responsável pela formulação de políticas de
desenvolvimento da indústria, do comércio e de serviços e de apoio a microempresa e
empresa de pequeno porte.
Na página eletrônica www.midc.gov.br, é possível acompanhar as ações e
consultar a legislação pertinente à área de atuação desse ministério.
O Departamento Nacional do Registro do Comércio está vinculado ao MDIC e tem
por funções a supervisão, a orientação, a coordenação e a normalização do registro
empresarial elaborados pelas Juntas Comerciais de todo o Brasil. Na sua página
eletrônica na internet (www.dnrc.gov.br) é possível acompanhar a evolução da
legislação
relacionada
ao
registro
de
empresas,
inclusive
à
relativa
ao
microempreendedor individual.
74
Guia de Apoio ao Empresário
CAPÍTULO 2 – REDESIM
1 PRINCÍPIOS DO PROCESSO DE LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS
O processo de legalização de Micro e pequenas empresas deve seguir as normas
da Lei Complementar no 123, de 2006, e da Lei no 11.598, de 2007. Essas leis
determinam aos órgãos e às entidades envolvidos na abertura e no fechamento de
empresas que, na elaboração de normas de sua competência, observem a integração dos
processos de registro e de legalização. Assim, devem articular suas competências
próprias com as dos demais membros, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar
procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do
processo, da perspectiva do usuário, inclusive:
a) com entrada única de dados cadastrais e documentos, resguardas as bases de
dados e a necessidade de informações dos respectivos órgãos e entidades;
b) mantendo à disposição dos usuários, de forma presencial e pela internet,
informações, orientações e instrumentos, de modo integrado e consolidado,
que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e
baixa
de
empresários,
visando
a
dar
certeza
ao
usuário
quanto
à
documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição;
c) diligenciando para que as pesquisas prévias sejam suficientes para informar o
interessado sobre:
a. a possibilidade de exercer a atividade no local escolhido;
b. os requisitos necessários à obtenção de licenças de autorização de
funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de
risco e a localização;
c. a possibilidade de uso do nome empresarial;
d) simplificando, racionalizando e uniformizando os requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndio;
e) realizando as vistorias somente após o início da operação do estabelecimento,
quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com
esse procedimento.
A Lei Complementar no 123/2006 proibiu aos órgãos envolvidos na abertura e no
fechamento de empresas, dos três âmbitos de governo, de instituir qualquer tipo de
exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o
estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa
75
Guia de Apoio ao Empresário
da empresa. Simultaneamente, dispensou as empresas da apresentação dos seguintes
documentos:
a) das certidões de quitação, de regularidade ou de inexistência de débitos
tributários, previdenciários ou trabalhistas, para fins de arquivamento de atos,
alterações ou baixa;
b) da certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por
declaração do titular, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de
exercer atividade mercantil ou administração, em virtude de condenação
criminal;
c) de quaisquer documentos adicionais aos exigidos pela Junta Comercial (com
exceção para as atividades que dependam de autorização prévia);
d) de documentos de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será
instalada a empresa, exceto para comprovação do endereço;
e) de comprovação da regularidade de prepostos do empresário.
Cabe ao Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios – Redesim estabelecer as normas a ser observadas
obrigatoriamente pelos órgãos federais envolvidos nesses processos. Os órgãos e as
entidades estaduais e municipais poderão aderir às normas emanadas do CGSIM
mediante convênio.
2 CONCEITO DA REDESIM
A Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios – Redesim foi criada pela Lei federal no 11.598, de 3 de dezembro de 2007, com
a finalidade de propor ações e normas a ser cumpridas pelos seus integrantes, visando à
simplificação e à integração do processo de registro e legalização e baixa de empresas.
Objetiva integrar os atos de registro empresarial, na Junta Comercial, com os cadastros
dos órgãos fiscalizadores, mantendo a independência de cada agente.
Todos os órgãos federais são obrigados a participar da Redesim, que é
administrada por um Comitê Gestor vinculado ao Ministério de Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, conforme regulamentado pela Resolução 1 CGSIM/2009.
Os órgãos estaduais e municipais poderão aderir, voluntariamente, mediante convênio.
76
Guia de Apoio ao Empresário
2.1 DIRETRIZES DA REDESIM
Na elaboração das normas de sua competência, os órgãos e as entidades
integrantes da Redesim se comprometem a:
a) considerar a integração e a unicidade do processo de registro e de legalização
de empresas;
b) compatibilizar e integrar procedimentos como forma de evitar a duplicidade de
exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário, inclusive
buscando harmonizar as regras e os procedimentos com os órgãos integrantes da rede;
c) manter serviços de informações, orientações e instrumentos que garantam aos
usuários certeza quanto à documentação exigível e à viabilidade do registro empresarial;
d) vetar qualquer exigência, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito
limite dos requisitos considerados essenciais ao ato a ser praticado pelo usuário dos
serviços.
São ferramentas da Redesim, o Registro Mercantil Integrado – Regin e as Centrais
de Atendimento Empresarial – Central Fácil.
Redesim
Fonte: XXIII ENARC 2008.
77
Guia de Apoio ao Empresário
2.2 COMITÊ GESTOR DA REDESIM
O Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM tem por finalidade regulamentar,
administrar e gerir a implantação e o funcionamento da Rede Nacional para Simplificação
do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim. As diretrizes da
Redesim
foram
fixadas
o
Lei
pela
federal
no
11.598/2007 e pelas Leis
o
Complementares n 123/2006 e n 128/2008 e regulamentas pelo Decreto no 6.884, de
25 de junho de 2009, São integrantes do CGSIM:
a) ministro de estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o
preside;
b) secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior – MDIC;
c) diretor do Departamento Nacional de Registro do Comércio;
d) secretário da Receita Federal do Brasil;
e) secretário de gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
f) presidente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
g) um presidente de Junta Comercial, indicado pela Associação Nacional de
Presidentes de Juntas Comerciais – Anprej;
h) um secretário de Fazenda Estadual ou Distrital, indicado pelo Conselho Nacional
de Política Fazendária – Confaz;
i) um secretário de Fazenda Municipal, indicado pela Associação Brasileira das
Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF;
j) um representante dos municípios, indicado pelas entidades de representação
nacional dos municípios brasileiros;
k) um representante do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, indicado pela Secretaria Técnica do Fórum.
As reuniões do CGSIM ocorrem trimestralmente, mas reuniões extraordinárias
poderão ser convocadas, quando necessárias, pelo presidente ou pela maioria simples de
seus respectivos membros. Compete ao CGSIM:
a) regulamentar inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças,
permissão,
autorização,
registros
e
demais
itens
relativos
a
abertura,
legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer
porte, atividade econômica ou composição societária, na forma da lei;
b) elaborar e aprovar o modelo operacional da Redesim;
c) elaborar e aprovar programa de trabalho;
d) definir e promover a execução do programa de trabalho;
78
Guia de Apoio ao Empresário
e) instituir subcomitês e grupos de trabalho para execução de suas atividades e
em especial para elaborar e apresentar propostas sobre:
1. normas e integração de processos;
2. infraestrutura e sistemas;
3. orientação e disseminação;
f)
realizar o acompanhamento e a avaliação periódicos do programa de trabalho
aprovado,
assim
como
estabelecer
os
procedimentos
básicos
para
o
acompanhamento e a avaliação periódicos das atividades e das ações a cargo
dos subcomitês e dos grupos de trabalho;
g) expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
h) deliberar sobre questões de natureza administrativa, a ser registradas em ata
para posterior regulamentação por meio de portaria do Presidente do CGSIM.
2.2.1 Subcomitês
Para desenvolvimento de ações direcionadas à implantação da Redesim, a
Resolução 12 CGSIM criou subcomitês para atuação em estados e municípios. Esses
comitês devem adotar medidas para disseminar o conteúdo da Lei Complementar no
123/2006, da Lei federal no 11.598/2007 e das normas emanadas do CGSIM. Também
são funções desses subcomitês:
a)
conscientizar
servidores
públicos
estaduais
e
municipais
sobre
a
importância dos princípios norteadores da Redesim;
b)
orientar entidades públicas estaduais e municipais sobre a elaboração e
implementação de normas legais ou administrativas compatíveis com os princípios de
simplificação da Redesim;
c)
propor a eliminação de procedimentos administrativos desnecessários no
registro e na legalização de empresas na esfera estadual e municipal;
d)
estimular a adoção de padrões mínimos de segurança e ordenamento
territorial conforme a realidade de cada unidade da federação.
Participam dos subcomitês o presidente do Fórum Regional de MEPs, que o
coordenar,
o
presidente
da
Junta
Comercial
do
Estado
e
representantes
das
Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil e do INSS, das Secretarias
Estaduais
de
Indústria
e
Comércio,
Fazenda,
Trabalho,
Saúde,
Meio
Ambiente,
Segurança, da Secretaria Municipal de Fazenda, da Entidade Estadual de representação
dos municípios, do Sebrae estadual, do Sescon/Sescap, da Federação das Entidades de
MEPs e da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil – CACB.
79
Guia de Apoio ao Empresário
PRINCIPAIS RESOLUÇÕES DO COMITÊ GESTOR DA REDESIM
Número
Conteúdo
023/2010
Aprova o desenvolvimento de protótipo do sistema especial de alteração,
cancelamento e baixa do registro do Microempreendedor Individual de forma
eletrônica e simplificada, por meio do sítio http://www.portaldoempreendedor.gov.br.
Fixa as regras a ser seguidas quando às pesquisas prévias e à regulamentação da
classificação de risco da atividade para concessão do Alvará de Funcionamento
Provisório ou Definitivo de empresários e sociedades empresariais de qualquer porte,
atividade econômica ou composição societária, no âmbito da Redesim.
Regulamenta a Transferência de Dados do microempreendedor individual a
entidades representadas no CGSIM e em seus Grupos de Trabalho e as Instituições
Financeiras.
Dispõe sobre o procedimento especial para o registro e a legalização do
microempreendedor individual. Normas incluídas no Capítulo I deste Manual.
Institui Subcomitês do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM nos estados e no Distrito
Federal.
Dispõe sobre a padronização de endereços a ser utilizados na Redesim e no
cadastramento do microempreendedor individual.
Aprova o Regimento Interno do Comitê para Gestão da Rede Nacional para
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
022/2010
018/2010
016/2009
012/2009
010/2009
001/2009
3 CENTRAIS DE ATENDIMENTO EMPRESARIAL – CENTRAL FÁCIL
As Centrais de Atendimento Empresarial – Fácil são centros integrados de
atendimento presencial da Redesim que reúne, em um mesmo espaço físico, serviços de
orientação, registro e legalização de empresas. Têm como objetivos apoiar a viabilização
de negócios, simplificar e racionalizar o processo de registro e legalização de empresas e
reduzir custos e prazos.
Podem integrar a Central Fácil as Juntas Comerciais, as Secretarias de Fazenda, o
Sebrae, as Prefeituras, entidades representativas do setor empresarial e outras entidades
da sociedade civil que tenham como foco principal de atuação o apoio e a orientação
empresarial.
As atividades da Central são organizadas em dois ambientes, que seguem uma
rotina previamente estabelecida:
1.
Núcleo de Orientação e Informação, onde são prestadas informações e
orientações sobre o registro e a legalização e realizadas consultas prévias;
2.
Núcleo Operacional, onde são protocolados os pedidos de registro e
legalização a ser executados pelos órgãos integrantes.
Alguns municípios têm preferido criar a Sala do Empreendedor com funções
semelhantes às Centrais Fáceis, mas com informações e serviços limitados ao âmbito
municipal. A sala do empreendedor é uma alternativa para pequenos e médios
municípios que não possuem estrutura para a implantação de Centrais de Atendimento
obrigatórias para os municípios das capitais dos estados.
80
Guia de Apoio ao Empresário
4 RISCO DA ATIVIDADE
Com base nos princípios constantes dos arts. 4º, 6º e 15 a LC no 123/2006, o
Comitê Gestor da Redesim editou a Resolução 22, de 22 de junho de 2010, para
regulamentar as pesquisas prévias e definir as atividades de alto risco. As normas
contidas na Resolução 22 CGSIM/2010 abrangem os empresários e as sociedades
empresariais
de
qualquer
porte
e
atividade
econômica,
independentemente
da
constituição societária.
De acordo com a Resolução 22/2010, o grau de risco é o nível potencial de
ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao
patrimônio, em virtude do exercício de atividade econômica.
Caberá aos órgãos e às entidades dos entes federativos responsáveis pelo
licenciamento definir as atividades em função do grau de risco alto, considerando normas
de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios etc. Inexistindo
definição das atividades de alto risco, órgãos e entidades estaduais e municipais
competentes deverão adotar a classificação dos anexos da Resolução 22/2010. Uma vez
definidas as atividades de alto risco pelo órgão ou pela entidade responsável, serão
consideradas de baixo risco as demais atividades constantes da tabela de Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
As prefeituras devem adotar parâmetros como a área e o número de pavimentos
ocupados pelo estabelecimento para exercício da atividade e outros que, associados à
atividade econômica, atribuam algum grau de risco.
A classificação de risco poderá ser fundamentada unicamente nos códigos CNAE e
nas respostas positivas ou negativas do interessado sobre a sua condição e o
compromisso de observar as posturas sanitária, ambiental e de prevenção contra
incêndios. As informações serão prestadas em formulário eletrônico ou, onde não houver
conexão com o Regin Estadual, em único atendimento presencial.
Para o microempreendedor individual – MEI a legislação pertinente deve ser
disponibilizada por meio de material educativo elaborado em linguagem simples e
acessível pelos integrantes do CGSIM.
4.1 ATIVIDADE DE BAIXO RISCO
Órgãos e entidades integrantes da Redesim devem adotar como conceito de
atividade de baixo risco aquela que permite o início de operação do estabelecimento sem
a necessidade de vistoria para a comprovação prévia do cumprimento de exigências para
emissão de licenças e autorizações de funcionamento.
O processo de emissão do Alvará de Funcionamento Provisório deve ser
diferenciado e favorecido e permitir o funcionamento imediato de estabelecimentos com
atividades de baixo risco. O tratamento diferenciado e favorecido inclui:
81
Guia de Apoio ao Empresário
1. Alvará de Funcionamento Provisório, mediante assinatura de Termo de Ciência
e Responsabilidade, com dispensa a vistoria prévia;
2. Conversão automática do Alvará Provisório em Alvará de Funcionamento, se a
vistoria não for realizada no prazo do alvará provisório;
3. Obtenção do alvará de funcionamento da empresa independentemente da
irregularidade do imóvel.
As Prefeituras que aderirem ao Regin Estadual poderão emitir o alvará pela
internet, sem a necessidade de comparecimento do interessado no órgão emissor. Nesse
caso,
a
comprovação
prévia
do
cumprimento
de
exigências
será
suprida
pelo
fornecimento de dados e declarações do titular ou responsável.
Mesmo não havendo a integração ao Regin Estadual, a emissão de licenças pela
Prefeitura deve respeitar os princípios aprovados pela Lei Complementar no 123/2006 que
regem o processo de legalização de empresas.
4.2 ATIVIDADE DE ALTO RISCO
No âmbito de atuação da Redesim, são consideradas atividades de alto risco
aquelas que exigem vistoria prévias por parte dos órgãos e das entidades responsáveis
por licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa. As atividades
de alto risco estão relacionadas nos seguintes Anexos da Resolução 22/2010:
ƒ
Anexo I, quando desenvolvidas por microempreendedores individuais:
ƒ
Anexo II, quando desenvolvidas pelas demais empresas.
Os anexos I e II da Resolução 22/2010 fazem parte dos anexos III e IV do
presente manual.
Empresas
com
atividades
consideradas
de
alto
risco
devem
cumprir
o
procedimento administrativo determinado pelo órgão competente para comprovar o
cumprimento das exigências necessárias à concessão das licenças. Estabelecimentos com
mais de uma atividade, sendo uma de alto risco, obrigam-se aos mencionados
procedimentos.
A regularidade do imóvel perante os órgãos de licenciamento no âmbito da
prevenção contra incêndios deverá ser exigida do respectivo proprietário.
82
Guia de Apoio ao Empresário
4.3 PESQUISA PRÉVIA
A pesquisa prévia é o ato pelo qual o interessado submete consulta à Prefeitura,
sobre o local de exercício da atividade, ou à Junta Comercial, sobre o nome empresarial.
A Prefeitura Municipal ou a Junta Comercial devem emitir o parecer de viabilidade e
fornecer todas as informações sobre os requisitos a ser cumpridos pelo interessado para
obtenção de licenças de autorização de funcionamento do empreendimento.
Pesquisa Prévia de Nome
A Junta Comercial deve ser consultada sobre a possibilidade de uso do nome
empresarial. Essa consulta poderá ser realizada pela internet ou mediante único
atendimento na Junta Comercial.
Consulta Prévia de Local
A consulta sobre a possibilidade de exercício da atividade econômica no local
escolhido será deferida ou indeferida pela Prefeitura em um único atendimento ou por
meio do Regin Estadual.
Além da atividade econômica e da descrição do endereço, a Prefeitura pode
solicitar outros dados e informações relativos ao imóvel e sua localização. Nesse caso, é
obrigatória a emissão do parecer de viabilidade em até dois dias.
As informações sobre os requisitos exigidos para obtenção da autorização de
funcionamento podem ser prestadas mediante indicação das restrições para o exercício
das atividades no local escolhido. O cumprimento das exigências será verificado pela
Prefeitura durante o processo de licenciamento.
83
Guia de Apoio ao Empresário
CAPÍTULO III – NORMAS ATUALIZADORAS DO SIMPLES NACIONAL
A Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, alterou o Estatuto
Nacional da Micro e Pequena Empresa, instituído pela Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006. Posteriormente, a Lei Complementar nº 123/2006 sofreu
novas alterações, com a Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e
a Lei Complementar nº 133, de 28 de dezembro de 2009.
As alterações efetuadas no texto da LC 123/2006 tiveram como objetivos
principais o aperfeiçoamento do Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições – Simples Nacional e a inclusão de mais empresas no
sistema. A Lei Complementar nº 128/2008 também retificou alguns artigos que
geravam dúvidas ao leitor. Essas alterações foram consolidadas e o texto original foi
republicado em 31/01/2009.
Neste capítulo, examinaram-se as alterações realizadas pela LC 127/2007,
128/2008 e 133/2009 no texto original da LC 123/2006. Também são abordadas as
resoluções emitidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional e as Instruções
Normativas
da
Receita
Federal
do
Brasil
sobre
a
prática
tributária
das
microempresas e das empresas de pequeno porte, editadas até a data de
elaboração do presente texto.
1 RESTRIÇÕES AO SIMPLES NACIONAL
O inciso X do artigo 17 da LC 123/2007 impedia a opção pelo Simples
Nacional das empresas com atividade de produção ou venda no atacado de
bebidas alcoólicas, cigarros, armas e outros produtos tributados pelo IPI com
alíquota específica ou alíquota ad valorem superior a 20%. A LC 127/2007 alterou o
inciso citado para abranger todas as bebidas tributadas por alíquota específica do
IPI e ampliou as restrições para o setor de fumo e explosivos, incorporando os
fabricantes e atacadistas de cigarrilhas, charutos e filtros para cigarros; armas de
fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes.
O inciso X do artigo 17 foi novamente alterado pela Lei Complementar nº
128/2008, para liberar o acesso ao Simples Nacional aos fabricantes e atacadistas
de bebidas em geral, mantendo a restrição somente para bebidas alcoólicas,
cervejas sem álcool, refrigerantes e suas preparações. A lei também passou a
admitir, a partir de 2009, o ingresso no Simples Nacional das empresas com as
seguintes atividades: prestadoras de serviços de comunicação, laboratórios de
análises clínicas ou de patologia clínica, serviços de tomografia, diagnósticos
médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, ressonância magnética,
84
Guia de Apoio ao Empresário
serviços de próteses em geral e de produção cultural e artística, cinematográfica e
de artes cênicas.
A Lei Complementar nº 133, de 28 de dezembro de 2009, ampliou a
participação no Simples Nacional das empresas culturais, acolhendo as atividades
de produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou
apresentação,
inclusive
música,
literatura,
artes
cênicas,
artes
visuais,
cinematográficas e audiovisuais. Com as mudanças, a relação de impedimentos ao
Simples Nacional é a seguinte:
Em
relação
faturamento
Em
relação
investimentos
ao
ƒ
aos
ƒ
ƒ
Em
relação
ao
quadro societário
ƒ
ƒ
ƒ
ƒ
ƒ
Quanto
Jurídico
ao
Tipo
Quanto
atividades
exercidas (*)
às
ƒ
ƒ
ƒ
ƒ
ƒ
ƒ
ƒ
ƒ
ƒ
ƒ
IMPEDIMENTOS PARA O SIMPLES NACIONAL
Empresa com receita bruta anual acima de R$ 2.400.000,00 ou limite
proporcional no ano de início de atividades;
Empresa que participe do capital de outra pessoa jurídica;
Empresa que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de
pessoa jurídica com sede no exterior;
Empresa de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como
empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento
jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123/2006,
desde que a receita bruta global ultrapasse a R$ 2.400.000,00;
Empresa cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de
outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123/2006,
desde que a receita bruta global ultrapasse R$ 2.400.000,00;
Empresa cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra
pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global
ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00;
Empresa que tenha sócio domiciliado no exterior;
Empresa de cujo capital participe entidade da administração pública,
direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
Empresa constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
Empresa resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma
de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos
cinco anos-calendário anteriores;
Empresa constituída sob a forma de sociedade por ações.
Banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa
econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de
crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores
mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros
privados e de capitalização ou de previdência complementar;
Prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia,
gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a
receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de
direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de
prestação de serviços (factoring);
Prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de
passageiros;
Geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia
elétrica;
Importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
Importação de combustíveis;
Produtora ou atacadista de:
o cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de
fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
o bebidas alcoólicas; refrigerantes, inclusive águas saborizadas
gaseificadas; preparações compostas, não alcoólicas (extratos
concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de
bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 partes
da bebida para cada parte do concentrado ou cervejas sem
85
Guia de Apoio ao Empresário
ƒ
ƒ
ƒ
ƒ
ƒ
ƒ
Quanto
à
regularidade fiscal
álcool;
Prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual,
de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que
constitua profissão regulamentada ou não;
Prestação de serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de
qualquer tipo de intermediação de negócios;
Cessão ou locação de mão de obra;
Consultoria;
Loteamento e incorporação de imóveis.
Locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de
serviços tributados pelo ISS21.
Empresa que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja
exigibilidade não esteja suspensa.
(*) As restrições não se aplicam às empresas com as seguintes atividades,
desde que não sejam realizadas em conjunto com as atividades impeditivas e
observadas as demais condições legais:
a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas
técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de
artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos,
gerenciais e escolas livres;
b) agência terceirizada de correios;
c) agência de viagem e turismo;
d) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte
terrestre de passageiros e de carga;
e) agência lotérica;
f) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como
de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
g) transporte municipal de passageiros;
h) escritórios de serviços contábeis, desde que observadas as condições
específicas;
i)
construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a
forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo,
bem como decoração de interiores;
j)
serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
k) cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
l)
academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
m) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de
esportes;
n) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos,
desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
21
Se ao bem for agregada a prestação de serviços, haverá a incidência do ISS.
86
Guia de Apoio ao Empresário
o) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
p) planejamento,
confecção,
manutenção
e
atualização
de
páginas
eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
q) empresas montadoras de estandes para feiras;
r) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica (a partir de
2009);
s) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros
gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética (a partir de
2009);
t) serviços de prótese em geral (a partir de 2009);
u) produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua
exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes
cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais (a partir de
2010);
v) quaisquer outras atividades que não estejam expressamente vedadas.
Cessão ou locação de mão de obra
A Lei Complementar nº 128/2008 estabeleceu que o impedimento para as
atividades de cessão e locação de mão de obra não se aplica quando tiverem por
objetivo:
a) a construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a
forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo,
bem como decoração de interiores;
b) o serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
Confirmação das Atividades Excluídas pelo CNAE
Para
evitar
dúvidas
quanto
à
interpretação
do
artigo
17
da
Lei
Complementar nº 123/2006, o Comitê Gestor optou por adotar a Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE como parâmetro de identificação das
atividades cujo exercício impede a empresa de optar pelo Simples Nacional,
relacionando as atividades vedadas nos Anexos da Resolução 6 CGSN, de
18/6/2007. Recentemente, essa norma foi alterada pela Resolução 77 CGSN, de 13
de setembro de 2010, relacionando as atividades econômicas que exercidas
isoladamente ou em conjunto impedem a empresa de optar pelo Simples Nacional.
A nova relação vigora a partir de 1º/12/2010 e encontra-se reproduzida no anexo
VI desta manual. Até 30/11/2010, continua válida a relação integrante da
87
Guia de Apoio ao Empresário
Resolução 6/2007 com a alteração da Resolução 50/2008, que pode ser consultada
no endereço eletrônico:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LegisAssunto/simplesNacional.htm#Resoluções
Constando a atividade principal ou acessória nas listas de impedimentos, a
empresa não poderá optar pelo Simples Nacional.
2 NOVAS TABELAS DO SIMPLES NACIONAL
Como regra, o Simples Nacional abrange o IRPJ, a CSLL, o PIS, a Cofins, a
Contribuição Previdenciária Patronal – CPP, o ICMS e o ISS. Esses tributos são
cobrados de acordo com as alíquotas constantes de cinco tabelas anexas à LC
123/2006.
Até o final do ano de 2008, exigia-se o recolhimento em separado da
contribuição previdenciária patronal para diversos prestadores de serviços que se
submetiam às alíquotas da tabela do quinto anexo da LC 123/2006. A LC 127/2007
alterou a redação do inciso V do § 5º do artigo 18 da LC 123/2006, reduzindo o
alcance da tabela do Anexo V (mais onerosa) e transferindo parte dos prestadores
de serviços para a Tabela do Anexo III (menos onerosa). Em seguida, a LC
128/2008 alterou todos os Anexos da LC 123/2006 para modificar os percentuais
de partilha do Simples Nacional, visando a disponibilizar mais recursos para a
previdência social. Nessa ocasião, foi alterada a aplicação das tabelas dos Anexos
III, IV (que desde 2007 exige o recolhimento em separado da Contribuição
Previdenciária Patronal, mas alcança poucas atividades econômicas) e V (que a
partir de 2009 também passou a incluir a Contribuição Previdenciária Patronal na
própria guia do DAS).
Considerando essas alterações, as microempresas e as empresas de
pequeno porte submetem-se às seguintes Tabelas de Incidência do Simples
Nacional, conforme a(s) atividade(s) econômica(s) desenvolvida(s):
88
Guia de Apoio ao Empresário
VIGÊNCIA: 01/01/2009 A 31/12/2009:
TABELA
Anexo I
Anexo II
TRIBUTOS
IRPJ,
CSLL,
COFINS, CSLL,
e ICMS
IRPJ,
CSLL,
COFINS, CSLL,
IPI e ICMS
PIS,
CPP
PIS,
CPP,
Anexo
III
IRPJ, CSLL, PIS,
COFINS, CSLL, CPP
e ISS
Anexo
IV
IRPJ, CSLL, PIS,
COFINS, CSLL e ISS
A Contribuição
Previdenciária
Patronal – CPP é
paga à parte (GSP).
IRPJ, CSLL, PIS,
Cofins, CSLL, CPP e
ISS
Anexo V
ATIVIDADES ABRANGIDAS
Atividades comerciais
a) Atividades industriais
b) Atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS,
deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a
parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III
a) creche,
pré-escola
e
estabelecimento
de
ensino
fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino
médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de
pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e
escolas livres;
b) agência terceirizada de correios;
c) agência de viagem e turismo;
d) centro de formação de condutores de veículos automotores
de transporte terrestre de passageiros e de carga;
e) agência lotérica;
f) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em
geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e
revestimento em metais;
g) transporte municipal de passageiros;
h) escritórios de serviços contábeis;
i) locação de bens móveis (excluído o percentual do ISS)
j) serviços de comunicação e de transportes interestadual e
intermunicipal de cargas (com exclusão do ISS e inclusão do
ICMS da Tabela do Anexo 1);
k) outros serviços não incluídos nos Anexos IV ou V.
a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral,
inclusive sob a forma de subempreitada, execução de
projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de
interiores;
b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
a) cumulativamente administração e locação de imóveis de
terceiros;
b) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes
marciais;
c) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e
escolas de esportes;
d) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos
eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento
do optante;
e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação;
f) planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas
eletrônicas,
desde
que
realizados
em
estabelecimento do optante;
g) empresas montadoras de estandes para feiras;
h) produção cultural e artística
i) produção cinematográfica e de artes cênicas
j) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
k) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem,
registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância
magnética;
l)
serviços de prótese em geral.
89
Guia de Apoio ao Empresário
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2010:
TABELA
Anexo I
Anexo II
TRIBUTOS
IRPJ,
CSLL,
COFINS, CSLL,
e ICMS
IRPJ,
CSLL,
COFINS, CSLL,
IPI e ICMS
PIS,
CPP
PIS,
CPP,
Anexo
III
IRPJ, CSLL, PIS,
COFINS, CSLL, CPP
e ISS
Anexo
IV
IRPJ, CSLL, PIS,
COFINS, CSLL e ISS
A Contribuição
Previdenciária
Patronal – CPP é
paga à parte (GSP).
IRPJ, CSLL, PIS,
Cofins, CSLL, CPP e
ISS
Anexo V
ATIVIDADES ABRANGIDAS
Atividades comerciais
a) Atividades industriais
b) Atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS,
deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a
parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III
a) creche,
pré-escola
e
estabelecimento
de
ensino
fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino
médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de
pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e
escolas livres;
b) agência terceirizada de correios;
c) agência de viagem e turismo;
d) centro de formação de condutores de veículos automotores
de transporte terrestre de passageiros e de carga;
e) agência lotérica;
f) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em
geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e
revestimento em metais;
g) transporte municipal de passageiros;
h) escritórios de serviços contábeis;
i) produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e
culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de
música, literatura, artes cênicas, artes visuais,
cinematográficas e audiovisuais;
j) locação de bens móveis (excluído o percentual do ISS)
k) serviços de comunicação e de transportes interestadual e
intermunicipal de cargas (com exclusão do ISS e inclusão do
ICMS da Tabela do Anexo 1);
l) outros serviços não incluídos nos Anexos IV ou V.
a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral,
inclusive sob a forma de subempreitada, execução de
projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de
interiores;
b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
a) cumulativamente administração e locação de imóveis de
terceiros;
b) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes
marciais;
c) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e
escolas de esportes;
d) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos
eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento
do optante;
e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação;
f) planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas
eletrônicas,
desde
que
realizados
em
estabelecimento do optante;
g) empresas montadoras de estandes para feiras;
h) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
i) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem,
registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância
magnética;
j)
serviços de prótese em geral.
90
Guia de Apoio ao Empresário
Escritórios de Serviços Contábeis
Desde janeiro de 2009, os escritórios de serviços contábeis utilizam a Tabela
do Anexo 3 que inclui a Contribuição Previdenciária Patronal, com sensível redução
da carga tributária. No entanto, para permanecer enquadrados no Simples
Nacional, esses escritórios são obrigados, individualmente ou por meio de suas
entidades de classe:
a) a promover atendimento gratuito relativo à inscrição e à primeira
declaração anual simplificada do microempreendedor individual;
b) a fornecer resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas
às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional por eles atendidas;
c) a promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional por eles atendidas.
Empresas Prestadoras de Serviços de Transportes
Desde
2008,
as
empresas
prestadoras
de
serviços
interestaduais
e
intermunicipais de cargas passaram a ser tributadas com base nas alíquotas da
Tabela do Anexo III, deduzidas do ISS e acrescidas do percentual do ICMS da
Tabela do Anexo I. Em resumo, as empresas prestadoras de serviços de transporte
recebem os seguintes tratamentos da Lei Geral:
•
Empresas
de
transportes
municipais
de
cargas
e/ou
de
passageiros: são admitidas no Simples Nacional e sofrem tributação
com base na Tabela do Anexo III, que inclui a contribuição previdenciária
patronal. Ressaltando que a atividade de transporte municipal de cargas
esteve sujeita ao anexo V no período de 01/07/2007 a 31/12/2007.
•
Empresas de transportes interestaduais ou intermunicipais de
passageiros: são proibidas de ingressar no Simples Nacional, mas
podem obter os demais benefícios da Lei Geral.
•
Empresas de transportes interestaduais ou intermunicipais de
cargas: são admitidas no Simples Nacional e tributadas pelas alíquotas
da Tabela do Anexo III (desde 01/01/2008), deduzida a parcela do ISS e
acrescida a parcela do ICMS prevista na Tabela do Anexo I. Entre o
período de 01/07/2007 a 31/12/2007 foram tributadas pelas alíquotas da
Tabela do Anexo V.
91
Guia de Apoio ao Empresário
ANEXO I - COMÉRCIO
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Até 120.000,00
De 120.000,01 a
De 240.000,01 a
De 360.000,01 a
De 480.000,01 a
De 600.000,01 a
De 720.000,01 a
De 840.000,01 a
De 960.000,01 a
De 1.080.000,01
De 1.200.000,01
De 1.320.000,01
De 1.440.000,01
De 1.560.000,01
De 1.680.000,01
De 1.800.000,01
De 1.920.000,01
De 2.040.000,01
De 2.160.000,01
De 2.280.000,01
ALÍQUOTA
IRPJ
CSLL
4,00%
5,47%
6,84%
7,54%
7,60%
8,28%
8,36%
8,45%
9,03%
9,12%
9,95%
10,04%
10,13%
10,23%
10,32%
11,23%
11,32%
11,42%
11,51%
11,61%
0,00%
0,00%
0,27%
0,35%
0,35%
0,38%
0,39%
0,39%
0,42%
0,43%
0,46%
0,46%
0,47%
0,47%
0,48%
0,52%
0,52%
0,53%
0,53%
0,54%
0,00%
0,00%
0,31%
0,35%
0,35%
0,38%
0,39%
0,39%
0,42%
0,43%
0,46%
0,46%
0,47%
0,47%
0,48%
0,52%
0,52%
0,53%
0,53%
0,54%
240.000,00
360.000,00
480.000,00
600.000,00
720.000,00
840.000,00
960.000,00
1.080.000,00
a 1.200.000,00
a 1.320.000,00
a 1.440.000,00
a 1.560.000,00
a 1.680.000,00
a 1.800.000,00
a 1.920.000,00
a 2.040.000,00
a 2.160.000,00
a 2.280.000,00
a 2.400.000,00
COFINS PIS/PASEP
0,00%
0,86%
0,95%
1,04%
1,05%
1,15%
1,16%
1,17%
1,25%
1,26%
1,38%
1,39%
1,40%
1,42%
1,43%
1,56%
1,57%
1,58%
1,60%
1,60%
0,00%
0,00%
0,23%
0,25%
0,25%
0,27%
0,28%
0,28%
0,30%
0,30%
0,33%
0,33%
0,33%
0,34%
0,34%
0,37%
0,37%
0,38%
0,38%
0,38%
CPP
ICMS
2,75%
2,75%
2,75%
2,99%
3,02%
3,28%
3,30%
3,35%
3,57%
3,60%
3,94%
3,99%
4,01%
4,05%
4,08%
4,44%
4,49%
4,52%
4,56%
4,60%
1,25%
1,86%
2,33%
2,56%
2,58%
2,82%
2,84%
2,87%
3,07%
3,10%
3,38%
3,41%
3,45%
3,48%
3,51%
3,82%
3,85%
3,88%
3,91%
3,95%
ATENÇÃO: Nos Estados e Municípios que adotam os sublimites de R$
1.800.000,00 ou R$ 1.200.000,00, serão aplicadas as alíquotas das faixas das
Tabelas que corresponderem a esses valores. Em 2010, os Estados brasileiros
adotaram os seguintes limites anuais para aplicação do SIMPLES NACIONAL em
seus territórios:
1.
Até R$ 1.200.000,0022: Acre;
Amapá; Alagoas; Paraíba; Piauí;
Rondônia; Roraima; Sergipe e Tocantins;
2.
Até R$ 1.800.000,0023: Ceará; Espírito Santo; Goiás; Maranhão;
Mato Grosso; Mato Grosso do Sul; Pará; Pernambuco e Rio Grande do Norte;
3.
Até R$ 2.400.000,00: demais Estados e o Distrito Federal.
ANEXO II - INDÚSTRIA
Receita Bruta em 12 meses
(em R$)
Até 120.000,00
De 120.000,01 a 240.000,00
De 240.000,01 a 360.000,00
De 360.000,01 a 480.000,00
De 480.000,01 a 600.000,00
De 600.000,01 a 720.000,00
De 720.000,01 a 840.000,00
De 840.000,01 a 960.000,00
De 960.000,01 a
1.080.000,00
De 1.080.000,01 a
CPP
ICMS
IPI
0,00%
0,86%
0,95%
1,04%
1,05%
1,15%
1,16%
1,17%
PIS/PA
SEP
0,00%
0,00%
0,23%
0,25%
0,25%
0,27%
0,28%
0,28%
2,75%
2,75%
2,75%
2,99%
3,02%
3,28%
3,30%
3,35%
1,25%
1,86%
2,33%
2,56%
2,58%
2,82%
2,84%
2,87%
0,50%
0,50%
0,50%
0,50%
0,50%
0,50%
0,50%
0,50%
0,42%
1,25%
0,30%
3,57% 3,07%
0,50%
0,42%
1,26%
0,30%
3,62% 3,10%
0,50%
ALÍQUOTA
IRPJ
CSLL
COFINS
4,50%
5,97%
7,34%
8,04%
8,10%
8,78%
8,86%
8,95%
0,00%
0,00%
0,27%
0,35%
0,35%
0,38%
0,39%
0,39%
0,00%
0,00%
0,31%
0,35%
0,35%
0,38%
0,39%
0,39%
9,53%
0,42%
9,62%
0,42%
22
Limite proporcional: R$ 100.000,00 x quantidade de meses no ano de inicio de atividades
23
Limite proporcional: R$ 150.000,00 x quantidade de meses no ano de inicio de atividades.
92
Guia de Apoio ao Empresário
1.200.000,00
De 1.200.000,01
1.320.000,00
De 1.320.000,01
1.440.000,00
De 1.440.000,01
1.560.000,00
De 1.560.000,01
1.680.000,00
De 1.680.000,01
1.800.000,00
De 1.800.000,01
1.920.000,00
De 1.920.000,01
2.040.000,00
De 2.040.000,01
2.160.000,00
De 2.160.000,01
2.280.000,00
De 2.280.000,01
2.400.000,00
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
10,45%
0,46%
0,46%
1,38%
0,33%
3,94% 3,38%
0,50%
10,54%
0,46%
0,46%
1,39%
0,33%
3,99% 3,41%
0,50%
10,63%
0,47%
0,47%
1,40%
0,33%
4,01% 3,45%
0,50%
10,73%
0,47%
0,47%
1,42%
0,34%
4,05% 3,48%
0,50%
10,82%
0,48%
0,48%
1,43%
0,34%
4,08% 3,51%
0,50%
11,73%
0,52%
0,52%
1,56%
0,37%
4,44% 3,82%
0,50%
11,82%
0,52%
0,52%
1,57%
0,37%
4,49% 3,85%
0,50%
11,92%
0,53%
0,53%
1,58%
0,38%
4,52% 3,88%
0,50%
12,01%
0,53%
0,53%
1,60%
0,38%
4,56% 3,91%
0,50%
12,11%
0,54%
0,54%
1,60%
0,38%
4,60% 3,95%
0,50%
ANEXO III - SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Até 120.000,00
De 120.000,01 a
De 240.000,01 a
De 360.000,01 a
De 480.000,01 a
De 600.000,01 a
De 720.000,01 a
De 840.000,01 a
De 960.000,01 a
De 1.080.000,01
De 1.200.000,01
De 1.320.000,01
De 1.440.000,01
De 1.560.000,01
De 1.680.000,01
De 1.800.000,01
De 1.920.000,01
De 2.040.000,01
De 2.160.000,01
De 2.280.000,01
240.000,00
360.000,00
480.000,00
600.000,00
720.000,00
840.000,00
960.000,00
1.080.000,00
a 1.200.000,00
a 1.320.000,00
a 1.440.000,00
a 1.560.000,00
a 1.680.000,00
a 1.800.000,00
a 1.920.000,00
a 2.040.000,00
a 2.160.000,00
a 2.280.000,00
a 2.400.000,00
ALÍQUOTA
IRPJ
CSLL
6,00%
8,21%
10,26%
11,31%
11,40%
12,42%
12,54%
12,68%
13,55%
13,68%
14,93%
15,06%
15,20%
15,35%
15,48%
16,85%
16,98%
17,13%
17,27%
17,42%
0,00%
0,00%
0,48%
0,53%
0,53%
0,57%
0,59%
0,59%
0,63%
0,63%
0,69%
0,69%
0,71%
0,71%
0,72%
0,78%
0,78%
0,80%
0,80%
0,81%
0,00%
0,00%
0,43%
0,53%
0,52%
0,57%
0,56%
0,57%
0,61%
0,64%
0,69%
0,69%
0,70%
0,70%
0,70%
0,76%
0,78%
0,79%
0,79%
0,79%
COFINS PIS/PASEP
0,00%
1,42%
1,43%
1,56%
1,58%
1,73%
1,74%
1,76%
1,88%
1,89%
2,07%
2,09%
2,10%
2,13%
2,15%
2,34%
2,36%
2,37%
2,40%
2,42%
0,00%
0,00%
0,35%
0,38%
0,38%
0,40%
0,42%
0,42%
0,45%
0,45%
0,50%
0,50%
0,50%
0,51%
0,51%
0,56%
0,56%
0,57%
0,57%
0,57%
CPP
ISS
4,00%
4,00%
4,07%
4,47%
4,52%
4,92%
4,97%
5,03%
5,37%
5,42%
5,98%
6,09%
6,19%
6,30%
6,40%
7,41%
7,50%
7,60%
7,71%
7,83%
2,00%
2,79%
3,50%
3,84%
3,87%
4,23%
4,26%
4,31%
4,61%
4,65%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
ANEXO IV - SERVIÇOS
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
ALÍQUOTA
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
ISS
Até 120.000,00
4,50%
0,00% 1,22%
1,28%
0,00%
2,00%
De 120.000,01 a 240.000,00
6,54%
0,00% 1,84%
1,91%
0,00%
2,79%
De 240.000,01 a 360.000,00
7,70%
0,16% 1,85%
1,95%
0,24%
3,50%
De 360.000,01 a 480.000,00
8,49%
0,52% 1,87%
1,99%
0,27%
3,84%
De 480.000,01 a 600.000,00
8,97%
0,89% 1,89%
2,03%
0,29%
3,87%
De 600.000,01 a 720.000,00
9,78%
1,25% 1,91%
2,07%
0,32%
4,23%
De 720.000,01 a 840.000,00
10,26%
1,62% 1,93%
2,11%
0,34%
4,26%
De 840.000,01 a 960.000,00
10,76%
2,00% 1,95%
2,15%
0,35%
4,31%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
11,51%
2,37% 1,97%
2,19%
0,37%
4,61%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
12,00%
2,74% 2,00%
2,23%
0,38%
4,65%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
12,80%
3,12% 2,01%
2,27%
0,40%
5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
13,25%
3,49% 2,03%
2,31%
0,42%
5,00%
93
Guia de Apoio ao Empresário
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
13,70%
3,86% 2,05%
2,35%
0,44%
5,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
14,15%
4,23% 2,07%
2,39%
0,46%
5,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
14,60%
4,60% 2,10%
2,43%
0,47%
5,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
15,05%
4,90% 2,19%
2,47%
0,49%
5,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
15,50%
5,21% 2,27%
2,51%
0,51%
5,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
15,95%
5,51% 2,36%
2,55%
0,53%
5,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
16,40%
16,85%
5,81% 2,45%
6,12% 2,53%
2,59%
2,63%
0,55%
0,57%
5,00%
5,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
ATENÇÃO: Todos os cálculos são efetuados no sistema eletrônico disponibilizado
no Portal do SIMPLES NACIONAL. O mais importante é a segregação das receitas
para correta apuração do valor a pagar.
ANEXO V – SERVIÇOS
1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:
(r) = Folha de Salários incluídos encargos
24
24
(em 12 meses)
Total de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a
título de Contribuição para a Seguridade Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
conforme informado na GFIP. A Lei Complementar 128/2008 esclareceu que, no cálculo da relação entre
a folha de pagamento e a receita bruta, devem ser considerados no conceito de salários os valores que
integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, agregando-se o 13º salário no mês da
competência (dezembro). Veja a Tabela de Incidência do INSS:
RENDIMENTOS
Abono de Férias com mais 1/3
Abonos
Adicional de Insalubridade
Adicional de Periculosidade
Adicional de Transferência
Adicional Noturno
Alimentação através do PAT
Auxilio Doença (primeiros 15 dias)
Aviso Prévio Indenizado
Aviso Prévio Trabalhado
Bolsa de Estudo paga a Estagiário
Comissões/Gratificações/Prêmios
Décimo Terceiro Salário – 1ª parcela
Décimo Terceiro Salário – 2ª parcela
Décimo Terceiro Salário na Rescisão
Décimo Terceiro Salário do Aviso Prévio
Férias Normais com mais 1/3
Férias Indenizadas com mais 1/3
Habitação
Horas Extras ou Extraordinárias
Indenização Adicional (Lei 7.238/84-Art. 9º).
Multa Contratual do FGTS
Quebra de caixa
Repouso Semanal Remunerado
Salários
Salário Maternidade (pago pelo INSS)
INSS
Não
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Não
Sim
Não
Sim
Não
Sim
Não
Sim
Sim
Não
Sim
Não
Sim
Sim
Não
Não
Sim
Sim
Sim
Sim
94
Guia de Apoio ao Empresário
Receita Bruta (em 12 meses)
2) Na hipótese de a ME ou a EPP ter menos de 13 (treze) meses de atividade,
adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos
encargos, os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total
acumulada.
3) Nas hipóteses em que (r) corresponda aos intervalos centesimais da Tabela V,
onde:
ƒ “<” significa menor que, “>” significa maior que,
ƒ “=<” significa igual ou menor que
ƒ “>=” significa maior ou igual que.
4) Somar-se-á a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL,
Cofins e CPP apurada na forma acima a parcela correspondente ao ISS prevista no
Anexo IV.
As alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins
e CPP constam da seguinte tabela, já acrescidas dos percentuais do ISS da Tabela
IV:
TABELA V – SERVIÇOS
Receita Bruta em 12
(r)<0,10
meses (em R$)
0,10=<
(r)
e
(r) <
0,15
0,15=<
(r)
e
(r) <
0,20
0,20=<
(r)
e
(r) <
0,25
0,25=<
(r)
e
(r) <
0,30
0,30=<
(r)
e
(r) <
0,35
0,35=<
(r)
e
(r) <
0,40
(r) >=
0,40
Até 120.000,00
19,50%
17,70%
15,70%
13,82%
12,47%
11,97%
10,80%
10,00%
20,31%
18,54%
16,69%
15,39%
15,12%
13,51%
11,89%
11,27%
21,05%
19,45%
17,70%
16,40%
16,14%
14,61%
13,08%
12,53%
21,79%
20,54%
18,84%
17,54%
17,29%
15,84%
14,40%
13,18%
22,02%
20,82%
19,17%
17,90%
17,40%
16,27%
14,91%
13,93%
22,68%
21,43%
19,63%
18,33%
17,83%
16,83%
15,83%
14,83%
22,81%
21,56%
19,76%
18,37%
17,94%
16,94%
15,94%
14,94%
22,93%
21,63%
19,91%
18,43%
18,00%
17,00%
16,00%
15,00%
23,33%
22,03%
20,31%
18,74%
18,69%
17,69%
16,69%
15,69%
23,51%
41,07%
20,45%
18,79%
18,74%
17,74%
16,74%
15,74%
23,96%
22,66%
20,90%
19,49%
19,45%
18,61%
17,78%
16,87%
24,06%
22,76%
21,00%
19,67%
19,64%
18,89%
18,15%
17,28%
24,26%
22,96%
21,20%
19,86%
19,82%
19,17%
18,51%
17,68%
24,56%
23,30%
21,50%
20,46%
20,18%
19,61%
19,04%
18,26%
De 120.000,01 a
240.000,00
De 240.000,01 a
360.000,00
De 360.000,01 a
480.000,00
De 480.000,01 a
600.000,00
De 600.000,01 a
720.000,00
De 720.000,01 a
840.000,00
De 840.000,01 a
960.000,00
De 960.000,01 a
1.080.000,00
De 1.080.000,01
1.200.000,00
De 1.200.000,01
1.320.000,00
De 1.320.000,01
1.440.000,00
De 1.440.000,01
1.560.000,00
De 1.560.000,01
1.680.000,00
a
a
a
a
a
Vale Transporte
Uniformes e Vestimentas de Trabalho
Não
Não
95
Guia de Apoio ao Empresário
De 1.680.000,01
1.800.000,00
De 1.800.000,01
1.920.000,00
De 1.920.000,01
2.040.000,00
De 2.040.000,01
2.160.000,00
De 2.160.000,01
2.280.000,00
De 2.280.000,01
2.400.000,00
a
25,70%
24,30%
22,45%
21,24%
21,00%
20,52%
20,03%
19,29%
26,20%
25,00%
23,20%
21,91%
21,72%
21,32%
20,93%
20,23%
26,70%
25,50%
23,70%
22,40%
22,13%
21,82%
21,38%
21,17%
27,20%
25,90%
24,10%
22,80%
22,55%
22,22%
21,82%
21,51%
27,50%
26,30%
24,50%
23,20%
22,97%
22,44%
22,21%
21,94%
27,90%
26,80%
25,00%
23,60%
23,40%
22,85%
22,60%
22,18%
a
a
a
a
a
96
Guia de Apoio ao Empresário
3 ALTERAÇÕES NO ICMS
O Simples Nacional inclui o ICMS devido sobre as vendas efetuadas por
microempresas e empresas de pequeno porte com atividades industriais ou
comerciais. A Lei Complementar nº 128/2008 esclareceu que esse recolhimento
não abrange o ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da
legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do estado ou do Distrito Federal, de petróleo,
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como
energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de
documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações sujeitas ao regime de antecipação do ICMS, em operações
interestaduais. Havendo o encerramento da tributação do ICMS na operação, sobre
a respectiva receita não haverá nova incidência desse imposto. Se a antecipação
não encerrar a tributação, será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a
interestadual, sem agregação de qualquer valor;
h) em relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas
aquisições interestaduais não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do
imposto.
Tendo em vista o tratamento diferenciado, o artigo 18, § 4º, inciso IV, da Lei
Complementar nº 123/2006, alterado pela LC 128/2008, determinou que, no
cálculo do Simples Nacional, devem ser segregadas as receitas de venda de
mercadorias submetidas:
a)
à substituição tributária (ICMS, IPI, PIS e Cofins);
b)
à tributação concentrada em uma única etapa (ou monofásica), com
vigência a partir de 1º/1/2009 (PIS e Cofins);
c)
à antecipação tributária do ICMS com encerramento de tributação.
A segregação deve ser realizada em função de cada tributo objeto da
substituição, concentração ou antecipação e tem por objetivo evitar a duplicidade
do ônus tributário. No caso do ICMS, devem ser observados, ainda, critérios
específicos para o cálculo do valor da substituição tributária, na hipótese de a
microempresa ou a empresa de pequeno porte ser contribuinte-substituta.
97
Guia de Apoio ao Empresário
3.1 COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
De acordo com o artigo 155, § 2º, incisos VII e VIII da CF/88, em relação às
operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado
em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do
imposto, cabendo ao estado de destino a correspondente diferença entre a alíquota
interna e a interestadual;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS.
O § 5º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006, inserido pela Lei
Complementar nº 128/2008, dispõe que, no caso de vendas efetuadas a empresas
optantes pelo Simples Nacional, o diferencial de ICMS deve ser calculado com base
nas alíquotas cobradas das pessoas jurídicas não optantes. Assim, o diferencial
deve ser calculado entre as alíquotas de 18% ou 17% e 12% ou 7%.
Como regra, a diferença entre as alíquotas internas e as alíquotas
interestaduais somente é devida nas operações interestaduais destinadas a ativo
imobilizado e uso ou consumo. No entanto, com a alteração da Lei Complementar
nº 128/2008, a partir de 2009 surgiu a possibilidade de cobrança do diferencial de
alíquotas sobre todas as mercadorias e serviços adquiridas nas operações
interestaduais por empresas optantes pelo Simples Nacional. É o que se depreende
do seguinte texto legal:
Lei Complementar nº 123/2006
Art.13...................................................................................................
........
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos
seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou
responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às
demais pessoas jurídicas:
............................................................................................................
......
XIII – o ICMS devido:
............................................................................................................
.......
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de
antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e
(Redação dada pela Lei Complementar nº
128, de 2008)
Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do §
4o
do
art.
18
desta
Lei
Complementar;
(Incluído
pela
Lei
Complementar nº 128, de 2008.)
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a
diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a
agregação de qualquer valor;
(Incluído pela Lei Complementar nº
128, de 2008.)
98
Guia de Apoio ao Empresário
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou
mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do
imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
............................................................................................................
..
Com base nesse dispositivo legal, alguns estados já estabeleceram a
cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS em relação a todas as aquisições de
bens e serviços por parte das empresas optantes pelo Simples Nacional. E ainda
exigem o pagamento desse diferencial antes mesmo da entrada da mercadoria no
território do domicílio fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porte
adquirente.
Em março de 2010, a Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (CNDL)
ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.384, questionando essa cobrança.
Na justificativa da ação, a CNDL alega que o diferencial somente poderia ser exigido
quando o contribuinte destinasse a mercadoria para ativo fixo ou consumo, não
abrangendo a aquisição de mercadoria para revenda ou industrialização. A Lei
Complementar nº 128/2008 estaria, assim, ferindo o artigo 155, § 2º, incisos VII,
da Constituição Federal.
A Consultoria Geral da União emitiu parecer alegando que a Emenda
Constitucional 42/2003 conferiu à Lei Complementar a faculdade de regulamentar o
tratamento tributário simplificado e, portanto, não haveria ofensa à Constituição
Federal. Já o Supremo Tribunal Federal acolheu a ação, que aguarda julgamento.
99
Guia de Apoio ao Empresário
3.2 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Na substituição tributária, o CONTRIBUINTE SUBSTITUTO recolhe o tributo
em nome do CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO, que sofre o ônus tributário. A
microempresa e a empresa de pequeno porte podem ser contribuintes substitutos
(obrigam-se
ao
recolhimento
do
tributo
devido
por
outras
empresas)
ou
contribuintes substituídos (outras empresas pagam o tributo devido por elas).
Nas operações com mercadorias sujeitas a substituição tributária, o
substituto tributário optante recolherá em separado o ICMS devido por substituição.
O ICMS próprio, por sua vez, deverá ser recolhido dentro do Simples Nacional, se a
empresa for optante.
O contribuinte substituído optante pelo Simples Nacional deverá segregar as
receitas submetidas à substituição tributária para não sofrer nova incidência do
ICMS.
Cálculo da Substituição Tributária
A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que tiver na condição de
contribuinte substituta deverá recolher a parcela dos tributos devidos por
responsabilidade
tributária
diretamente
ao
estado
competente.
Segundo
a
Resolução 51 CGSN/2008 e alterações posteriores, o valor do ICMS devido por
substituição tributária corresponderá à diferença entre:
I – o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente da
competência tributária sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela
autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor
usualmente praticado; e
II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual25
sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário
Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no inciso I, o valor do
ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma:
Imposto devido p/ST={[base de cálculo x (1,00 + MVA)] x alíquota interna} dedução
Onde:
25
Inicialmente essa alíquota era de 7%, mas a Resolução 61, de 13 de julho de 2009,
a alterou para favorecer as microempresas e as empresas de pequeno porte.
100
Guia de Apoio ao Empresário
ƒ
"base de cálculo" é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP
substituta tributária;
ƒ
"MVA" é a margem de valor agregado divulgada pelo ente da
competência tributária;
ƒ
"alíquota interna" é a do ente da competência tributária;
ƒ
"dedução" é o resultado da aplicação da alíquota interna ou interestadual
sobre o valor da operação ou prestação própria do contribuinte.
ATENÇÃO:
1. No cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional, não será
considerado como receita de venda ou revenda de mercadorias o
valor do tributo devido a título de substituição tributária.
2. A tributação do ICMS-ST será realizada sempre pelo regime de
competência.
3. Quando a ME ou a EPP for responsável, inclusive na qualidade de
substituta tributária, deve informar a base de cálculo e o imposto
retido no campo próprio para a substituição tributária ou, em sua
falta, em informações complementares ou corpo do documento
fiscal.
Exemplo:
Operação interna com mercadoria sujeita ao ICMS - ST:
Valor da Operação Própria: R$ 900,00
Alíquota interna: 18%
MVA: 40%
Imposto devido p/ST= [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] –
dedução
Imposto devido p/ST= {[900,00 x (1,00+ 0,40)] x 0,18} – (0,18 x 900,00)
Imposto devido p/ST = R$ 64,80
Operação interestadual de remessa de mercadoria sujeita à ST:
Valor da Operação:
R$ 900,00
Alíquota interestadual:
12%
Alíquota no Estado de destino: 18%
MVA: 40%
101
Guia de Apoio ao Empresário
Imposto devido p/ST= {[900,00 x (1,00+ 0,40)] x 0,18} – (0,12 x 900,00) = R$
118,80
3.3 TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DO ICMS
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/1/2009, a Lei Complementar
nº 128/2008 autorizou as pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional a
apropriação de crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as mercadorias
adquiridas de microempresas ou empresas de pequeno porte optantes. Até então,
estava proibida a transferência de créditos de tributos incluídos no Simples
Nacional, embora a Secretaria da Receita Federal, por meio do AD RFB 15/2007, já
tivesse autorizado a transferência de créditos do PIS e da COFINS sobre as
aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante.
O crédito do ICMS autorizado pela LC 128/2008 pode ser aproveitado
somente
em
relação
às
mercadorias
adquiridas
para
comercialização
ou
industrialização por empresas não optantes e até o limite do ICMS efetivamente
devido pelas optantes pelo Simples Nacional. A Resolução 60 CGSN/2009
estabeleceu que, no cálculo do crédito, será adotada a alíquota correspondente:
1.
ao percentual previsto na coluna "ICMS" das Tabelas de Alíquotas do
Comércio e da Indústria para a faixa de receita bruta devida no mês anterior ao da
operação, considerando:
a. a receita bruta acumulada dos 12 meses que antecederem o mês
anterior ao da operação;
b. a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem
o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12, na hipótese de a
empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da
operação.
2.
na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades, ao
percentual de ICMS referente à menor alíquota das Tabelas de Alíquotas do
Comércio ou da Indústria.
ATENÇÃO: No caso de redução do ICMS concedida pelo estado ou Distrito
Federal, a alíquota do crédito deve considerar a respectiva redução.
Exemplo:
Exemplo (atividade comercial):
Receita auferida nos 12 meses anteriores: R$ 2.280.000,00
Receita do mês da tributação: R$ 100.000,00
102
Guia de Apoio ao Empresário
Valor do Simples Nacional do mês: 11,61% x R$ 100.000,00 = R$
11.610,00
ICMS incluso no recolhimento mensal: 3,95% x R$ 100.000,00 = 3.950,00
Apuração do Crédito a Ser Transferido:
Alíquota aplicável no mês anterior: 11,51%
Alíquota do ICMS incluso na alíquota do mês anterior: 3,91%
Crédito a ser apropriado pelo adquirente: 3,91% x R$ 100.000,00 = R$
3.910,00
Emissão do Documento Fiscal
A Resolução CGSN 10/2007 e alterações posteriores estabeleceram que
devem ser inutilizados os campos do documento fiscal destinados à base de cálculo
e ao imposto destacado, de obrigação própria. No campo destinado às informações
complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio
gráfico indelével, devem constar as expressões:
I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e
II – “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”.
A Resolução 60/2009 estabeleceu que, no caso de transferência de crédito
do ICMS, a microempresa e a empresa de pequeno porte devem consignar, no
campo destinado às informações complementares ou, excepcionalmente, em caso
de insuficiência de espaço, no quadro Dados do Produto, a expressão: "PERMITE O
APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE
À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006”.
3.3.1 Apropriação Proibida
A Lei Complementar nº 128/2008 estabeleceu que o adquirente da
mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por
ME ou EPP optante pelo Simples Nacional se (Resolução CGSN 60/2009):
1. a alíquota do ICMS devido por meio do Simples Nacional não for informada;
2. a
mercadoria
adquirida
não
se
destinar
à
comercialização
ou
à
industrialização;
3. a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS por valores fixos mensais;
4. houver isenção estabelecida pelo estado ou o Distrito Federal que abranja a
faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da
operação;
103
Guia de Apoio ao Empresário
5. a operação for imune ao ICMS;
6. a ME ou a EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual
serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada
pela receita recebida no mês (opção pelo regime de caixa);
7. tratar-se
de
prestação
de
serviço
de
comunicação,
de
transporte
interestadual ou de transporte intermunicipal.
8. tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS
não é devido pelo Simples Nacional;
O crédito utilizado indevidamente ou a maior deve ser estornado conforme
disposto na legislação vigente em cada estado. Esse fato não prejudica a aplicação
de eventuais sanções ao infrator, nos termos da legislação do Simples Nacional.
ATENÇÃO: O § 5 do artigo 22 da Lei Complementar nº 123/2006, inserido
pela Lei Complementar nº 128/2006, autoriza estados e o Distrito Federal, por
deliberação unilateral, a conceder às empresas não optantes pelo Simples Nacional
crédito de ICMS sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de
indústrias optantes pelo Simples Nacional. No entanto, o crédito não poderá ser
diferenciado em razão da procedência dessas mercadorias.
4 RETENÇÃO NA FONTE DO ISS
A LC 128/2008 alterou a Lei Complementar nº 123/2006 para esclarecer que
a retenção na fonte do ISS é devida apenas nos casos admitidos no artigo 3ª da Lei
Complementar 116/200326, constituindo-se em tributação definitiva. Portanto, não
26
Art. 3º - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador
ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos
incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas;
III – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e
de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
IV – da demolição;
104
Guia de Apoio ao Empresário
haverá nova incidência do ISS sobre as receitas já tributadas na fonte, devendo o
contribuinte informar esse fato no programa de cálculo do Simples Nacional para a
correta emissão da guia de recolhimento.
A alíquota da retenção corresponderá à da faixa de receita bruta da Tabela
III, IV ou V a que estiver sujeita a empresa optante pelo Simples Nacional no mês
da retenção. Para esse efeito, será considerada:
a) a soma das receitas brutas dos 12 meses anteriores;
b) a média aritmética da receita bruta total dos anteriores, multiplicada por
12, na hipótese de a empresa ter iniciado as suas atividades há menos de 13
meses.
No mês de início de atividades, será observado o seguinte:
a) deve ser adotada a alíquota correspondente ao percentual de ISS
referente à menor alíquota prevista nos respectivos Anexos;
b) constatando-se, posteriormente, que houve diferença entre a alíquota
utilizada e a efetivamente apurada, a microempresa ou empresa de pequeno porte
prestadora dos serviços deve recolher essa diferença no mês subsequente ao do
início de atividade em guia própria do município.
A base de cálculo e a alíquota do ISS utilizada na retenção devem ser
informadas na nota fiscal de prestação de serviços, sob pena de submeter-se à
alíquota maior. Se a alíquota informada no documento fiscal for inferior à devida, o
V – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres;
XIV – da limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
XV – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações;
XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços de vigilância,
segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem de qualquer espécie
XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos
subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa a LC 116/2003;
XIX – do Município onde está sendo executado o transporte natureza municipal
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado,
no caso Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores,
avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração;
XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos
no item 20 da lista anexa a LC 116/2003;
105
Guia de Apoio ao Empresário
prestador de serviços deverá recolher a diferença em guia do próprio município,
sem prejuízos dos acréscimos legais devidos.
Se o ente federativo conceder isenção ou redução do ISS, a microempresa e
a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional deverão informar, no
documento fiscal, a alíquota aplicável na retenção e a legislação concessiva do
benefício.
Em qualquer caso, a falsidade de informações sujeitará o responsável, o
titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno
porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às
penalidades previstas nas legislações criminal e tributária.
ATENÇÃO: A retenção na fonte do ISS não será exigida quando a
microempresa estiver subordinada à incidência por valor fixo mensal.
5 VALOR FIXO MENSAL PARA O ICMS E O ISS
No artigo 18, § 18, a LC 123/2006 estabeleceu que os estados, o Distrito
Federal e os municípios podem adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de
regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS
devido por microempresa com receita bruta anual de até R$ 120.000,00. Nesses
casos, os valores estabelecidos não poderão exceder a 50% do maior recolhimento
possível do tributo para a faixa de enquadramento das tabelas dos anexos da lei,
observados
os
acréscimos
decorrentes
do
tipo
de
atividade
da
empresa
estabelecidos nas respectivas tabelas.
Ao regulamentar essa questão, a Resolução 51 CGSN/2008 esclareceu que:
a) as microempresas com mais de um estabelecimento não podem adotar o
valor fixo mensal;
b) no cálculo do Simples Nacional, as alíquotas do ICMS ou do ISS serão
desconsideradas;
c) o valor fixo mensal deve ser somado ao Documento de Arrecadação do
Simples Nacional - DAS para recolhimento unificado;
d) sendo devido a outro município, o ISS será calculado sobre a receita
bruta, sem prejuízo do recolhimento do valor fixo devido ao município de
localização do estabelecimento;
e) o valor fixo será devido ainda que tenha ocorrido retenção ou substituição
tributária.
106
Guia de Apoio ao Empresário
Atenção: A Lei Complementar nº 128/2008 alterou o artigo 18, § 22-A, para
estabelecer a obrigatoriedade de recolhimento do ISS fixo mensal para os
escritórios de contabilidade, conforme disposto na respectiva legislação municipal.
Concessão de Benefícios pelos Estados e Municípios
A LC 128/2008 reafirma que cabe aos estados, ao Distrito Federal e aos
municípios a concessão de isenções ou reduções do ICMS ou do ISS e que esta
deve ser realizada por deliberação exclusiva e unilateral e de modo diferenciado
para cada ramo de atividade. Nesses casos, as alíquotas do ICMS ou do ISS serão
deduzidas das respectivas tabelas de incidência do Simples Nacional, como
determina a Resolução 52 CGSN/2008, que regulamentou a concessão de
benefícios fiscais estaduais e municipais.
6 PROCESSOS FISCAIS
A
Resolução
30/2007
estabelece
os
procedimentos
de
fiscalização,
lançamento e contencioso administrativo. A Resolução 13/2007 dispõe sobre o
processo de consulta.
O contencioso administrativo do Simples Nacional permanece vinculado ao
órgão julgador da estrutura administrativa do ente federativo que realizar a
exclusão ou o lançamento. Na hipótese de exclusão da empresa do Simples
Nacional, a notificação será emitida pelo ente federativo que promoveu a exclusão.
Na exclusão por falta de comunicação obrigatória ou indeferimento da opção
pelo Simples Nacional, a notificação poderá ser feita por meio eletrônico, com prova
de recebimento, sem prejuízo de adoção de outros meios de notificação previstos
na legislação específica do respectivo ente federado que proceder à exclusão. Para
esse fim, a intimação será considerada efetivada após 15 dias contados da data do
registro da notificação eletrônica.
Cobrança do Simples Nacional
O valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido em
lançamento de ofício pela autoridade competente que realizou a fiscalização. Mas se
a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer atividade sujeita à Tabela do
Anexo IV, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da
Contribuição para a Seguridade Social Patronal.
107
Guia de Apoio ao Empresário
Penalidades
A Resolução 30/2007 consolidou as penalidades aplicadas de ofício pela falta
de recolhimento do Simples Nacional. Está prevista a aplicação das seguintes
multas de ofício aos infratores:
a) multa de 75% sobre a totalidade ou diferença do tributo não pago ou
recolhido;
b) multa de 150% sobre a totalidade ou diferença do tributo não pago ou
recolhido, nos casos previstos nos artigos 71 (sonegação), 72 (fraude) e 73
(conluio) da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de
outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis;
c) multa de 112,50% sobre a totalidade ou a diferença do tributo não pago
ou recolhido, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo
marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos
ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de
dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras,
escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal;
d) multa de 225% sobre a totalidade ou diferença do tributo não pago ou
recolhido, nos casos previstos nos artigos 71 (sonegação), 72 (fraude) e 73
(conluio) da Lei nº 4.502, de 1964, e, caso se trate, ainda, de não atendimento
pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos
ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas
eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e
atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de
natureza
contábil
ou
fiscal,
independentemente
de
outras
penalidades
administrativas ou criminais cabíveis.
Segundo a Resolução 68 CGSN/2009, essas multas poderão ser reduzidas
em:
a) 50%, se o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30
dias contados da data em que tiver sido notificado do lançamento;
b) 30%, se o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30
dias contados da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão
administrativa de primeira instância à impugnação tempestiva;
c) 30%, se o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30
dias contados da data em que tiver sido notificado da decisão de recurso de ofício
interposto por autoridade julgadora de primeira instância.
108
Guia de Apoio ao Empresário
A multa mínima pela falta de comunicação obrigatória da exclusão do
Simples Nacional foi reduzida de R$ 500,00 para R$ 200,00, com a vigência da Lei
Complementar nº 128/2008. Para o microempreendedor, a multa mínima será de
R$ 50,00.
Processo Judicial
A LC 128/2008 alterou as normas relativas ao processo judicial de cobrança
de tributos abrangidos pelo Simples Nacional, para estabelecer que esse processo
será ajuizado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, inclusive em relação aos
impostos e contribuições não recolhidos, mas informados nas declarações. Não
haverá interferência da Procuradoria da Fazenda Nacional, cabendo o processo
exclusivamente ao ente federativo, nos casos de:
a)
mandados de segurança nos quais se impugnem atos de autoridade
coatora pertencente ao estado, Distrito Federal ou município;
b)
ações que tratem exclusivamente de tributos de competência dos
estados, do Distrito Federal ou dos municípios;
c)
ações promovidas por convênios entre a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, estados e municípios.
Os procedimentos relativos ao contencioso judicial foram regulamentados
pela Resolução CGSN 34/2007.
7 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
A Lei Complementar nº 128/2008 estabeleceu que a declaração do Simples
Nacional se configura em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a
exigência dos tributos e contribuições que tenham sido informados, mas não
recolhidos. A declaração deve ser apresentada inclusive no caso de inatividade,
assim considerada a inexistência de mutação patrimonial ou atividade operacional
durante todo o ano-calendário.
8 COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
O Comitê Gestor do Simples Nacional tem competência para regulamentar a
opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa,
recolhimento e demais itens relativos ao Simples Nacional. A LC 128/2008
transferiu para o Comitê Gestor do Simples Nacional a competência (antes era do
Confaz) para regulamentar a antecipação do ICMS e a substituição tributária
aplicável às micro e pequenas empresas, revogando as normas que não
observarem esse regulamento.
109
Guia de Apoio ao Empresário
As orientações do CGSN são publicadas na página eletrônica da Receita
Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br). O Comitê Gestor do Simples
Nacional está vinculado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que edita
instruções e atos normativos que complementam a regulamentação desse
tratamento tributário especial. A seguir comentamos as principais resoluções desse
Comitê que atualizam as normas do Simples Nacional:
8.1 RESOLUÇÃO 4/2007
Essa resolução estabelece os procedimentos para opção pelo SIMPLES
NACIONAL. São regulamentados as hipóteses de opção, os impedimentos, formas e
prazos. As alterações mais recentes foram realizadas pelas Resoluções 56, 60, 64,
68 e 70 que fixaram as seguintes normas:
Regularização de Pendências e Cancelamento da Opção.
Enquanto não vencido o prazo para solicitar a opção pelo Simples Nacional, é
permitido
ao contribuinte regularizar pendências impeditivas, sob pena de
indeferimento da opção. Nesse prazo também é possível solicitar o cancelamento
da opção se o pedido ainda não tiver deferido.
Essas alternativas não valem, entretanto, para as empresas em início de
atividade.
Irregularidade Cadastral
A Resolução 64/2009 alterou a Resolução 4/2007 para determinar que a
ausência ou irregularidade na inscrição municipal ou estadual, quando exigível, é
motivo para o indeferimento da opção pelo Simples Nacional.
Prazo e Efeitos de Opção
A opção pelo Simples Nacional deve ser realizada até o último dia útil do
mês de janeiro de cada ano. Os efeitos são produzidos desde o dia primeiro do
próprio ano.
No caso de início de atividades, a empresa terá o prazo de 30 dias para
efetuar a opção pelo Simples Nacional, contado a partir do último deferimento de
inscrição fazendária exigida. No entanto, se a opção não ocorrer no prazo de 180
dias da data de abertura da empresa, constante do Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas – CNPJ, o enquadramento não será possível no primeiro ano de atividade.
110
Guia de Apoio ao Empresário
Os efeitos da opção vigoram desde a data da abertura da empresa, desde
que realizada dentro desse prazo e se não houver outros impedimentos ou
restrições.
Exemplo de empresa comercial:
Data Registro na Junta Comercial: 12/3/2010 (data da abertura)
Data de Registro na Receita Federal (CNPJ): 12/3/2010
Data do Deferimento da Inscrição Municipal: 01/4/2010
Data de Registro na Receita Estadual: 14/4/2010
Prazo para Opção pelo Simples Nacional: 14/5/2010
Efeitos da Opção: 12/3/2010, se realizada no prazo.
Exemplo de empresa prestadora de serviços:
Data Registro na Junta Comercial: 12/3/2010 (data da abertura)
Data de Registro na Receita Federal (CNPJ): 12/3/2010
Data do deferimento da inscrição municipal: 01/10/2010
Efeitos da opção: opção impedida no ano de início de atividades por decurso
do prazo de 180 dias da data da abertura.
ATENÇÃO: Na hipótese de decisão administrativa definitiva ou judicial
deferindo a opção pelo Simples Nacional com efeitos retroativos, os tributos e as
contribuições devidos poderão ser recolhidos sem a cobrança de multa de mora,
mas com incidência de juros de mora.
Agendamento da Opção
A Resolução 60/2009 alterou a Resolução 4/2007 para possibilitar o
agendamento da opção pelo Simples Nacional. O serviço de agendamento fica
disponível no Portal do Simples Nacional entre o primeiro dia útil de novembro e o
penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior à opção.
Se não existir pendências, o agendamento será confirmado e validará a
opção com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente. Se
houver pendências impeditivas, o agendamento não será aceito. Nesse caso, a
empresa deve regularizar a sua situação e solicitar novo agendamento ou efetuar a
opção durante o mês de janeiro.
111
Guia de Apoio ao Empresário
ATENÇÃO:
1.
O agendamento poderá ser cancelado até o penúltimo dia útil do mês de
dezembro.
2.
Não podem solicitar o agendamento empresas em início de atividades.
3.
A
confirmação
do
agendamento
não
abrange
a
opção
do
microempreendedor individual pelo Simei.
4.
A rejeição do agendamento não enseja contencioso administrativo fiscal.
Devolução de Vendas
A Resolução 68 CGSN/2009 estabeleceu que na devolução de mercadorias
em período posterior à venda, deve ser observado o seguinte:
a) o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total,
no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no
Simples Nacional nesse mês;
b) caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta
total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo
remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente
deduzido;
c) para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de
apuração de receitas pelo regime de caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor
efetivamente devolvido ao adquirente.
8.2. RESOLUÇÃO 10/2007
A Resolução 10/2007 dispõe sobre as obrigações tributárias acessórias a ser
cumpridas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, que abrange:
a) emissão de documentos fiscais de acordo com as normas vigentes nos
respectivos estados e municípios;
b) escrituração dos livros Caixa27 e dos Registros de Inventário, de
Entradas28, de Serviços Prestados, de Serviços Tomados, de Entrada e Saída de
Selo de Controle, de Impressão de Documentos Fiscais, de Veículos e de
Combustíveis, conforme a atividade e operações da empresa;
c) entrega anual da Declaração do Simples Nacional;
d) entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, exigida pelos municípios,
que dispensa a escrituração de livros fiscais;
27
A manutenção de contabilidade nos livros Diário e Razão dispensa o livro Caixa.
Os contribuintes obrigados ao Sped Fiscal ficam dispensados da escrituração manual
de livros fiscais.
28
112
Guia de Apoio ao Empresário
e) outras obrigações estabelecidas pelos estados, Distrito Federal e
municípios.
As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES
NACIONAL poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os
registros e controles das operações realizadas, atendendo-se às disposições
previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo
Conselho Federal de Contabilidade.
A Resolução CGSN 76/2010 alterou a Resolução 10/2007 para esclarecer
que, no caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional, serão adotadas as providências previstas na legislação dos entes
federativos que jurisdicionarem o estabelecimento, nos casos de roubo, furto,
extravio, deterioração, destruição ou inutilização de:
a) mercadorias;
b) equipamentos emissores de cupons fiscais;
b) bens do ativo permanente imobilizado;
c) livros contábeis ou fiscais, documentos fiscais e quaisquer papéis ligados
à escrituração.
8.3 RESOLUÇÃO 38/2008
A Resolução 38/2008 regulamentou a incidência do Simples Nacional pelo
regime de caixa (tributação das receitas recebidas e não das receitas faturadas). A
opção pelo regime de tributação (caixa ou competência) é irretratável para todo o
ano e deve ser realizada, anualmente, quando da apuração dos valores devidos no
mês de (Resolução 64/2009):
a) novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o ano-calendário
subseqüente, na hipótese de ME ou EPP já optante pelo Simples Nacional;
b) início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas demais hipóteses,
com efeitos para o próprio ano-calendário. Na hipótese em que a ME ou EPP em
início de atividade, com início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional no mês de
dezembro, a opção relativa ao ano-calendário subseqüente, deverá ser realizada
quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de dezembro.
ATENÇÃO: O regime de caixa não deve ser utilizado para cálculo do limite de
receita bruta ou determinação da alíquota do Simples Nacional. Nesses casos, será
sempre considerada a receita auferida (regime de competência).
113
Guia de Apoio ao Empresário
No regime de caixa, a parcela não vencida das operações a prazo deve
integrar a base de cálculo até o último mês do ano-calendário subsequente àquele
em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com
mercadorias. A receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de
cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:
a) encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;
b) retorno ao regime de competência, no último mês de vigência do regime
de caixa;
c) exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão.
O optante pelo regime de caixa deverá manter registro dos valores a
receber, no seguinte modelo:
NOME EMPRESARIAL
CNPJ
Data
da
operação
ou
prestação
Número(s)
do(s)
documento(s)
fiscal(is) (1)
Valor
total
Quantidade
de parcelas
Número
da
parcela
Valor
da
parcela
Data
do
vencimento
Data
do
recebimento
Valor
pago
Saldo a
receber
Valor
considerado
incobrável
1
2
...
n
1
2
...
n
2
...
n
2
...
n
(1) observar o disposto no § 1º do art. 5º da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008.
8.4 RESOLUÇÃO 51/2008
A Resolução 51/2008 dispõe sobre o cálculo e o recolhimento dos impostos e
contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional, inclusive no caso de excesso de receita bruta.
Destacam-se nessa resolução, as normas para a segregação de receitas. O
contribuinte deve separar as receitas a serem informadas no Programa de Cálculo
114
Guia de Apoio ao Empresário
do Simples Nacional, a fim de emitir corretamente a guia de recolhimento dos
tributos. Segundo as normas vigentes, as receitas brutas devem ser segregadas
considerando:
1. os valores faturados por estabelecimento, inclusive por estado ou
município;
2. as atividades econômicas por tipo de Tabelas de Alíquotas;
3. a receita sujeita à:
a. tributação monofásica;
b. alíquota zero;
c. substituição tributária;
d. antecipação do ICMS;
e. imunidade;
f.
suspensão da exigibilidade
g. isenção;
h. retenção na fonte;
i.
redução de alíquotas ou base de cálculo;
j.
tributação por alíquota fixa;
4. as devoluções de mercadorias e os cancelamentos de notas fiscais.
A Resolução 51/2008 também regulamenta a aplicação das Tabelas anexas à
Lei Complementar nº 123/2006, considerando as novas tabelas aprovadas pela Lei
Complementar nº 128/2008.
Recolhimento
Os tributos devidos deverão ser pagos no Documento de Arrecadação do
Simples Nacional - DAS, emitido pelo respectivo Portal, na internet, até o dia 20 do
mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta (fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2009).
8.4.1 Tributação do Excesso de Receita
Conforme dispõe a Lei Complementar nº 123/2006, quando a empresa
auferir receita bruta acima do limite de R$ 2.400.000,00, pagará os tributos sobre
o excesso usando a maior alíquota da respectiva tabela de incidência, acrescida de
20%. A Resolução 51/2007 regulamentou essa determinação, considerando
inclusive as hipóteses de empresas submetidas a diversas tabelas em função de
exercer várias atividades ou de possuir estabelecimentos em estados que adotam
limites de receita bruta diferenciados.
115
Guia de Apoio ao Empresário
TABELA
I
II
III
IV
V
ALÍQUOTA
ÚLTIMA FAIXA DE RECEITA
11,61%
12,11%
17,42%
16,85%
(r)<0,10
0,10=< (r) e (r) < 0,15
0,15=< (r) e (r) < 0,20
0,20=< (r) e (r) < 0,25
0,25=< (r) e (r) < 0,30
0,30=< (r) e (r) < 0,35
0,35=< (r) e (r) < 0,40
(r) >= 0,40
ACRESCIDA DE 20%
13,93%
14,53%
20,90%
20,22%
27,90%
26,80%
25%
23,60%
23,40%
22,85%
22,60%
22,18%
33,48%
32,16%
30%
28,32%
28,08%
27,42%
27,12%
26,62%
A Resolução 51/2008 estabeleceu que, para cálculo do valor devido sobre o
excesso, deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total
mensal que exceder o limite ou o sublimite e a receita bruta total mensal. Essa
relação torna-se necessária principalmente quando a empresa tem atividades
submetidas a diversas tabelas ou filiais em estados que adotam limites de receita
bruta diferente de R$ 2.400.000,00.
Exemplo – Empresa com duas atividades:
Receita acumulada no ano: R$ 2.338.000,00
Receita mensal:
ƒ
Comércio: R$ 90.000,00
ƒ
Serviços na Tabela III: R$ 50.000,00
Excesso de Receita:
(R$ 2.338.000,00 + R$ 140.00,00) – R$ 2.400.000,00 = R$ 78.000,00
Relação do excesso sobre a receita mensal:
R$ 78.000,00/R$ 140.000,00 = 56%
Excesso de receita por Atividades:
ƒ
Comércio: 56% x R$ 90.000,00 = R$ 50.400,00
ƒ
Serviços na Tabela III: 56% x R$ 50.000,00 = R$ 28.000,00
Tributo sobre o Excesso de Receita por Atividades
ƒ
Comércio: R$ 50.400,00 x 13,93% = R$ 7.020,72
ƒ
Serviços na Tabela III: R$ 28.000,00 x 20,90% = R$ 5.852,00
Tributo sobre a Receita não excedida
ƒ
Comércio: R$ 39.600,00 x 11,61% = R$ 4.597,56
116
Guia de Apoio ao Empresário
ƒ
Serviços na Tabela III: R$ 22.000,00 x 17,42% = R$3.832,40
SIMPLES NACIONAL A RECOLHER ..................... R$ 21.302,68
ATENÇÃO: Todos os cálculos são efetuados por meio do sistema eletrônico
disponibilizado no portal do Simples Nacional.
Exemplo – Empresa comercial com dois estabelecimentos:
Receita acumulada no ano: R$ 2.338.000,00
Receita mensal:
ƒ
Matriz: R$ 90.000,00
ƒ
Filial: R$ 50.000,00
Excesso de Receita
(R$ 2.338.000,00 + R$ 140.00,00) – R$ 2.400.000,00 = R$ 78.000,00
Relação do excesso sobre a receita mensal:
R$ 78.000,00/R$ 140.000,00 = 56%
Excesso de receita por estabelecimento:
ƒ
Matriz: 56% x R$ 90.000,00 = R$ 50.400,00
ƒ
Filial: 56% x R$ 50.000,00 = R$ 28.000,00
Tributo sobre o excesso de receita dos estabelecimentos
ƒ
Matriz: R$ 50.400,00 x 13,93% = R$ 7.020,72
ƒ
Filial: R$ 28.000,00 x 13,93% = R$ 3.900,40
Tributo sobre a Receita não excedida
ƒ
Matriz: R$ 39.600,00 x 11,61% = R$ 4.597,56
ƒ
Filial: R$ 22.000,00 x 11,61% = R$2.554,20
SIMPLES NACIONAL A RECOLHER ..................... R$ 18.072,88
Exemplo
–
Empresa
comercial
com
dois
estabelecimentos
e
duas
atividades:
Receita acumulada nos últimos 12 meses: R$ 2.300.000,00
Receita mensal
Matriz
Filial
Comércio
40.000,00
30.000,00
Serviços na Tabela III
50.000,00
20.000,00
117
Guia de Apoio ao Empresário
Excesso de Receita
(R$ 2.338.000,00 + R$ 140.00,00) – R$ 2.400.000,00 = R$ 78.000,00
Relação do excesso sobre a receita mensal:
R$ 78.000,00/R$ 140.000,00 = 56%
Excesso de receita por Estabelecimento e Atividade
ƒ
Matriz:
Comércio: 56% x R$ 40.000,00 = R$ 22.400,00
Serviços: 56% x R$ 50.000,00 = R$ 28.000,00
Total do excesso: R$ 50.400,00
ƒ
Filial:
Comércio: 56% x R$ 30.000,00 = R$16.800,00
Serviços: 56% x R$ 20.00,00 = R$ 11.200,00
Total do excesso: R$ 28.000,00
Tributo sobre o Excesso de receita dos estabelecimentos
ƒ
Comércio: (R$ 22.400,00 + 16.800,00) x 13,93% = R$ 5.460,56
ƒ
Serviços: (R$ 28.000,00 + R$ 11.200,00) x 20,90 % = R$ 8.192,80
Tributo sobre a Receita não excedida
ƒ
Comercio: R$ 30.800,00 x 11,61% = R$ 3.575,88
ƒ
Serviços: R$ 30.800,00 x 17,42% = R$5.365,36
SIMPLES NACIONAL A RECOLHER ..................... R$ 22.594,60
Excesso sobre o sublimite
Se o contribuinte não possuir filiais e a receita bruta ultrapassar o sublimite
estadual, o excesso em relação a esse sublimite será tributado pela alíquota
correspondente à faixa de receita acumulada nos últimos 12 meses, subtraída do
percentual do ICMS ou do ISS dessa faixa e acrescida dos percentuais do ICMS ou
ISS correspondentes ao sublimite (R$1.800.000,00 ou R$1.200.000,00), acrescidos
de 20%.
Exemplo:
9 Receita
acumulada
no
ano:
1.830.000,00
(excedeu
R$30.000,00)
do
sublimite
9 Alíquota da faixa de R$ 1.800.000,00 (sublimite): 10,32% (ICMS de 3,51%)
9 Alíquota da faixa da receita acumulada (últimos 12 meses): 11,23% (ICMS
de 3,82%)
118
Guia de Apoio ao Empresário
9 Alíquota a ser utilizada sobre o excesso de receita em relação ao sublimite:
11,23% - 3,82% + (3,51% x 1,20) = 11,62%
8.4.
RESOLUÇÃO 15 CGSN/2007
A Resolução 15/2007 normatiza a exclusão do Simples Nacional. Ressalte-se que a
Lei Complementar nº 127/2007 acrescentou como hipóteses de exclusão da
empresa do Simples Nacional, as seguintes situações:
a) deixar de emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço;
b) omitir a folha de pagamento da empresa ou documento de informações
previsto
pela
legislação
previdenciária,
trabalhista
ou
tributária,
segurado
empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço;
c) descumprimento, pelos escritórios de contabilidade, das condições
especiais para manutenção do seu enquadramento.
A Lei Complementar nº 128/2008 alterou o artigo 31, § 5º, da Lei
Complementar nº 123/2006 para estabelecer que, havendo exclusão retroativa de
ofício e deixando o motivo da exclusão de existir, o respectivo efeito se dará a partir
do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado ao último dia do
ano-calendário em que a situação deixou de existir. Na prática, significa que os
efeitos da exclusão por obrigatoriedade alcançam apenas o período em que a
empresa deixou de atender as condições legais, não podendo vincular os períodos
seguintes, até a notificação da exclusão, como ocorria no passado.
MOTIVOS PARA EXCLUSÃO
PRAZOS E EFEITOS
Exclusão por opção: quando Exclusão pode ser formalizada a qualquer tempo, com efeitos a
a empresa, espontaneamente, partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ou do ano da
decide pela saída, sem que exclusão, se formalizada até o último dia útil do mês de janeiro.
tenha incidido em hipótese de
exclusão.
Exclusão por comunicação obrigatória quanto:
1 – Ultrapassar o limite Prazo para comunicação: Até o último dia útil do mês de janeiro
receita bruta acumulada de do ano seguinte ao excesso de receita.
R$2.400.00,00 no ano.
Efeitos: a partir de 01 de janeiro do ano calendário subseqüente
ao do que tiver ocorrido o excesso.
2 – Ultrapassar o limite de Prazo para comunicação: Até o último dia útil do mês de janeiro
receita bruta acumulada no do ano seguinte ao do início de atividades.
ano de início de atividade ( Efeitos: retroativamente ao início de suas atividades, caso o
R$200.000,00
multiplicados excesso tenha sido superior a 20% do limite proporcional. A partir
pelo
número
de
meses de 01 de janeiro do ano calendário subseqüente ao do que tiver
compreendidos entre o início ocorrido o excesso, caso tenha sido inferior a 20% do limite
da atividade e o final do proporcional.
respectivo ano calendário)
3 - Ultrapassar o sublimite de
receita bruta acumulada no
ano de início de atividade (
R$100.000,00
ou
119
Guia de Apoio ao Empresário
R$150.000,00
multiplicados
pelo
número
de
meses
compreendidos entre o início
da atividade e o final do
respectivo ano calendário)
4 – Possua débitos com o
INSS, ou com as Fazendas
Públicas Federal, Estadual ou
Municipal, cuja exigibilidade
não esteja suspensa
5 – Ausência ou irregularidade
na inscrição municipal ou
estadual, quando exigível.
6 – Incorrer nas hipóteses de
vedação previstas nos incisos
II a XV e XVII a XXVI do
artigo 12 da Resolução CGSN
nº 04, de 2007.
Prazo para comunicação: Até o último dia útil do mês
subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação.
Efeitos: a partir do ano calendário subseqüente ao da comunicação
pelo contribuinte ou, no caso de exclusão de ofício, ao da ciência da
exclusão.
Atenção: será permitida a permanência da empresa mediante a
comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 dias
contados a partir da ciência da exclusão.
Prazo para comunicação: Até o último dia útil do mês
subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação.
Efeitos: a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação
impeditiva.
EXCLUSÃO DE OFÍCIO
Exclusão
por
decisão
Realizada pela entidade federativa competente, ƒ
mediante termo de exclusão (Secretaria da Receita administrativa: exclusão de ofício de
Federal e Secretarias de Fazenda ou de Finanças do pessoa jurídica obrigada a comunicar sua
Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização exclusão, mas o sistema não permite o que
do estabelecimento e, tratando-se de prestação de a obriga a formalizar um processo
serviços
incluídos
na
competência
tributária administrativo.
Exclusão por decisão judicial:
municipal, a competência será também do respectivo ƒ
município). A notificação será expedida pelo ente exclusão de ofício por meio de mandado
judicial.
federativo que promoveu a exclusão.
Motivos para exclusão de ofício:
Falta de comunicação de exclusão obrigatória;
Embaraço à fiscalização (recusa a exibir livros,
documentos,
informações
sobre
bens
e
movimentação financeira) ;
Resistência à fiscalização (negativa de acesso ao
estabelecimento ou ao local de atividades ou bens);
Constituição por interpostas pessoas (“laranjas”);
Prática reiterada de infração;
Inaptidão da empresa;
Comércio de mercadorias objeto de contrabando ou
descaminho;
Falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a
identificação da movimentação financeira, inclusive
bancária;
Constatação de que as despesas pagas superam em
20% o valor de ingressos de recursos no mesmo
período, excluído o ano de início de atividade;
Aquisições de mercadorias para comercialização ou
industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de
aumento de estoque, superior a 80% dos ingressos
de recursos no mesmo período, excluído o ano de
início de atividade;
Falta de documento fiscal de venda ou prestação de
serviço;
Omissão da folha de pagamento da empresa ou de
documento de informações previsto pela legislação
previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado
empregado, trabalhador avulso ou contribuinte
individual que lhe preste serviço.
Descumprimento, no caso dos escritórios de serviços
contábeis, das obrigações legais exigidas para
Efeitos da exclusão: a partir do próprio
mês de ocorrência, impedindo a opção pelo
regime diferenciado Simples Nacional, pelos
próximos três anos-calendário seguintes.
Esse prazo pode ser ampliado para dez anos
se for constatada a utilização de artifício,
ardil ou qualquer outro meio fraudulento
que induza ou mantenha a fiscalização em
erro, com o fim de suprimir ou reduzir o
pagamento de tributo apurável segundo o
Simples Nacional.
Efeitos da exclusão: A partir do mês
subsequente ao do descumprimento
120
Guia de Apoio ao Empresário
manter-se no Simples Nacional.
Constatação de que, no ingresso no Regime do
Simples Nacional, a empresa incorria em alguma das
hipóteses de vedação;
Constatação de declaração inverídica
Efeitos da exclusão: desde a data da
opção indevida
9. INSTRUÇÕES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Para esclarecer algumas questões relacionadas aos tributos e contribuições
federais, a Secretaria da Receita Federal do Brasil emitiu instruções e atos
normativos dos quais destacamos:
9.1. INSTRUÇÃO NORMATIVA 765/2007
Esta instrução esclarece que a dispensa de retenção do IR/Fonte sobre
receitas auferidas por empresas optantes pelo Simples não alcança os ganhos e
rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou variável. Também
ratifica a dispensa de retenção na fonte do PIS e da Cofins sobre receitas próprias
das empresas optantes pelo Simples Nacional.
9.2. INSTRUÇÃO NORMATIVA 877/2008
Esta instrução esclarece as microempresas (ME) e as empresas de pequeno
porte (EPP) optantes Simples Nacional, com data de abertura constante do
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) até 31 de dezembro de 2007, ficam
dispensadas da apresentação da DCTF e do Dacon relativo ao período anterior aos
efeitos da opção pelo Simples Nacional e posterior a 1º de julho de 2007, exceto no
caso de a pessoa jurídica ter sido tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado
no primeiro semestre de 2007.
121
Guia de Apoio ao Empresário
9.3. INSTRUÇÃO NORMATIVA 925/2009
Esta instrução regulamenta a emissão da Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia e de Informações à Previdência Social – GFIP das empresas optantes pelo
Simples Nacional:
ƒ
Na GIFP constarão apenas as informações relativas às contribuições de
terceiros a serviço das empresas tributadas pelas Tabelas I a III e V, tendo
em vista que a Contribuição Previdenciária Patronal está incluída na guia do
Simples Nacional;
ƒ
Para as empresas com atividades tributadas pela Tabela IV, a CPP relativa
aos trabalhadores vinculados a essa atividade será recolhida na GPS, sendo
observado o seguinte no preenchimento do programa gerador da GFIP:
o
Empresas com atividades exclusivamente tributadas pela Tabela IV:
ƒ
Campo Simples: Não optante
ƒ
Campo outras entidades: 0000
ƒ
Geração do arquivo: 2100, no Campo Código de Pagamento
da GPS
ƒ
Valor da GPS: CPP sobre o total das remunerações pagas a
trabalhadores a serviço da empresa e respectivas retenções.
o
Empresas com atividades da Tabela IV exercidas simultaneamente
com as atividades das Tabelas I, II, III ou V:
ƒ
Campo Simples: Optante
ƒ
Campo outras entidades: 0000
ƒ
Geração do arquivo: 2003, no campo de Pagamento da GPS.
ƒ
Valor
da
GPS:
CPP
sobre
as
remunerações
pagas
a
trabalhadores vinculados às atividades tributadas pela tabela
IV e as respectivas retenções.
ƒ
Desprezar
a
GPS
gerada
pelo
sistema
e
preencher
manualmente outra(s) guia(s) com os seguintes códigos,
considerando as remunerações pagas:
•
2003 – folha de pagamento
•
2011 – aquisição de produtor rural
•
2020 – transportador rodoviário autônomo
122
Guia de Apoio ao Empresário
Rescisão Trabalhista
Na rescisão de contrato de trabalho, o aviso prévio indenizado não será
informado no sistema gerador da GFIP – Sefip. Deve ser informado o valor
correspondente ao 13º salário sobre o aviso prévio indenizado, no campo “Base de
Calculo 13º Salário da Previdência Social”, exceto no caso de empregado que tenha
trabalhado menos do que 15 dias no ano (o Sefip não está adaptado para essa
situação).
Nesse caso, a GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser
preenchida GPS manualmente com os valores efetivamente devidos, incluindo as
contribuições sobre o aviso prévio e sobre o 13º salário.
Para cálculo das contribuições, o valor do aviso prévio será somado às
demais verbas rescisórias submetidas à incidência. O 13º salário correspondente ao
aviso prévio deve ser somado ao 13º sobre o salário proporcional.
Retificação da GFIP
É permitida a entrega da GFIP retificadora das informações prestadas em
desacordo com a IN 925/2010, sem pagamento de multa.
GFIP Negativa
Quando não existir fato gerador da Contribuição Previdenciária, a empresa
deverá apresentar a GFIP negativa (Sem Movimento). A entrega deve ser realizada
somente em relação à primeira competência da ausência do fato gerador, ficando
dispensadas as declarações seguintes até a ocorrência de fatos gerados da
contribuição previdenciária.
CAPÍTULO IV – COMPRAS GOVERNAMENTAIS
A licitação, ou processo licitatório, é a forma pela qual as empresas são
selecionadas para fornecer bens e serviços ao governo. As regras gerais do
processo licitatório são fixadas pela União e devem ser obedecidas por todos os
entes federativos.
Atualmente, as normas gerais de licitação estão fixadas na Lei n° 8.666, de
junho de 1993. Essa lei é aplicada nos âmbitos federal, estadual e municipal. Os
estados,
o
Distrito
Federal
e
os
municípios
devem
definir
os
próprios
procedimentos, de acordo com as diretrizes e princípios emanados das leis federais.
A Lei Federal nº 10.520/2002 estabelece as normas gerais para o Pregão,
processo licitatório presencial ou eletrônico (pela internet), no qual o fornecedor
123
Guia de Apoio ao Empresário
que apresentar o menor preço é declarado vencedor. O pregão é utilizado para
aquisição de bens e serviços comuns, ou seja, cujos padrões de desempenho e
qualidade
possam
ser
objetivamente
definidos
pelo
edital,
por
meio
de
especificações usuais no mercado.
MODALIDADE
Concorrência
Tomada
Preços
de
Convite
Concurso
Leilão
Pregão
CONCEITO
Licitação em que, na fase inicial de habilitação preliminar, os interessados
comprovam possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para
execução de seu objeto.
Licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a
todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à
data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou
não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade
administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento
convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente
especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24
horas da apresentação das propostas.
Licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a
instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios
constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de
45 dias.
Licitação para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de
produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens
imóveis da administração, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao
valor da avaliação.
Licitação para aquisição de bens comuns por meio de propostas e lances em
sessão pública.
A Lei Complementar nº 123/2006, no seu Capítulo V, estabelece sobre a
participação de microempresas e empresas de pequeno porte no processo de
licitações públicas, que abrange, também, os microempreendedores individuais. Os
microempreendedores, as microempresas e as empresas de pequeno porte terão
direito a alguns benefícios e vantagens em todas as modalidades de licitação
(convite, tomada de preços, pregão, concurso, concorrência pública). No entanto,
nem todos os benefícios serão aplicados nos casos de dispensa ou inexigibilidade de
licitações relacionadas nos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993.
124
Guia de Apoio ao Empresário
VALORES MÁXIMOS DE CADA MODALIDADE
Modalidade
Bens e Serviços
Obras e Serviços de Engenharia
Convite
Tomada de Preços
Ate R$ 80.000,00
De R$ 80.000,01 a R$ 650.000,00
Concorrência
Acima de R$ 650.000,00
Até R$ 150.000,00
De
R$
150.000,01
a
1.500.000,00
Acima de R$ 1.500.000,00
R$
ALGUNS CASOS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Contratação por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e
por autarquia ou fundação qualificadas.
Obras e serviços de engenharia
Valores até R$ 30.000,00
Serviços comuns
Valores até R$16.000,00
Contratação pela Administração Direta
Bens e serviços comuns
Valores até R$ 8.000,00
Obras e serviços de engenharia
Valores até R$ 15.000,00
Outras Situações
Contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou por meio de
empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião
pública.
Contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas
de notória especialização.
Contratação nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem
Contratação nos casos de emergência ou de calamidade pública
Quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional
Compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário
para a correspondente licitação, com base no preço do dia.
Aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade
certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
1 COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL
Nas
licitações
públicas,
a
comprovação
da
regularidade
fiscal
dos
microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno
porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. Assim, o
microempreendedor, a microempresa e a empresa de pequeno porte, mesmo com
restrições tributárias, podem participar da licitação, o que não era admitido até a
vigência da LC 123/2006. Esse benefício é automaticamente aplicável a todas as
modalidades de licitação e deve ser observado por todos os entes federativos.
Para
participar
de
certames
licitatórios,
o
microempreendedor,
a
microempresa e a empresa de pequeno porte devem apresentar todos os
documentos exigidos, mesmo que possuam alguma restrição. No prazo de dois dias
úteis, contado a partir do momento em que for declarado vencedora do certame, a
empresa deverá regularizar a documentação, pagar ou parcelar o eventual débito e
emitir certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. Esse prazo
poderá ser prorrogado por igual período, a critério do órgão da Administração
125
Guia de Apoio ao Empresário
Pública. No caso de entidades e órgãos da administração pública federal, segundo o
Decreto nº 6.204/1007, a prorrogação do prazo deverá sempre ser concedida pela
administração quando requerida pelo licitante, a não ser que exista urgência na
contratação ou prazo insuficiente para o empenho, devidamente justificado.
A declaração do vencedor acontecerá no momento imediatamente posterior
à fase de habilitação, no caso do pregão, e nas demais modalidades de licitação, no
momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de
regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
Se a regularização da documentação não for providenciada no prazo
concedido, o vencedor do certame perderá o direito à contratação e, ainda, poderá
sujeitar-se às penalidades estabelecidas (advertência, multa, suspensão de dois a
cinco anos da possibilidade de participar em licitações, declaração de inidoneidade
e/ou detenção). Nesse caso, o órgão administrador do certame poderá convocar, na
ordem de classificação, os licitantes remanescentes para a assinatura do contrato
ou revogar a licitação.
Ressalte-se que a Lei nº 8.666/1993 determina que a documentação relativa
à regularidade fiscal, conforme o caso, consiste em prova de:
a)
inscrição no Cadastro da Secretaria da Receita Federal;
b)
inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver,
relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e
compatível com o objeto contratual;
c)
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do
domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
d)
regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS).
A empresa deve atentar para a documentação exigida pelo órgão comprador
no edital de licitação. Se pretende participar ativamente das licitações públicas, as
certidões negativas de débitos fiscais devem ser mantidas atualizadas.
2 CRITÉRIO FAVORÁVEL DE DESEMPATE
Outro benefício automaticamente aplicável a todas as modalidades de
licitação, nos âmbitos federal, estadual e municipal é do desempate favorecido.
Segundo o artigo 44 da Lei Complementar nº 123/2006, o critério de desempate
favorecido garante a preferência na contratação de microempresas, inclusive do
microempreendedor, e empresas de pequeno porte nas situações em que as
propostas por elas apresentadas sejam iguais ou até 10% superiores à proposta
126
Guia de Apoio ao Empresário
mais bem classificada. Na modalidade de licitação por pregão, esse percentual é de
5%. Nessas situações, a microempresa ou a empresa de pequeno porte mais bem
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior à da vencedora do
certame, sendo o objeto licitado adjudicado em seu favor.
Exemplo:
Lance da grande empresa 1 = R$ 1.000,00
Lance da microempresa 1 = R$ 1.050,00
Lance da grande empresa 2 = R$ 1.110,00
Lance da pequena empresa 2 = R$ 1.120,00
Lance da pequena empresa 3 = R$ 1.125,00
Solução: A microempresa 1 será convocada para apresentar proposta com o
preço inferior ao da grande empresa 1 (R$ 1.000,00). Supondo que a
microempresa 1 apresentou nova proposta com o preço de R$ 999,99 e atende as
condições estabelecidas no edital, será declarada a vencedora.
Se a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem colocada não
for contratada, serão convocadas para exercer o mesmo direito as remanescentes
com preços nos intervalos de até 5%, no pregão, ou 10%, nas demais modalidades
de licitação, na ordem de classificatória. No caso de pregão, a nova proposta deve
ser apresentada no prazo máximo de cinco minutos após o encerramento dos
lances, sob pena de preclusão. O mecanismo de desempate se manterá enquanto
houver
microempreendedor,
microempresa
ou
empresa
de
pequeno
porte
remanescente com preços dentro desses percentuais e em condições de fazerem
lances abaixo do preço da proposta vendedora.
Se os valores apresentados pelos microempreendedores, microempresas e
empresas de pequeno porte que se encontrarem nesses intervalos forem
equivalentes, será realizado sorteio entre elas para que se identifique a primeira a
apresentar melhor oferta. O Decreto nº 6.204/2007 estabeleceu que o sorteio não
será aplicado quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real,
como acontece na fase de lances do pregão, em que lances equivalentes não são
considerados iguais, mas classificados conforme a ordem de apresentação pelos
licitantes.
Não havendo microempreendedor, microempresa ou empresa de pequeno
porte dentro das condições descritas, então o objeto licitado será adjudicado em
favor da proposta originalmente vencedora do certame.
ATENÇÃO: O critério de desempate favorecido somente será aplicado
quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempreendedor,
microempresa ou empresa de pequeno porte. Ou seja, todos os benefícios
mencionados
deixarão
de
existir
se
do
certame
apenas
participarem
127
Guia de Apoio ao Empresário
microempreendedores, microempresas e empresa de pequeno porte. Como todos
estarão em condições de igualdade, vencerá a aquela que apresentar a menor
proposta.
3 CÉDULA DE CRÉDITO MICROEMPRESARIAL
A Cédula de Crédito Microempresarial garante ao microempreendedor, à
microempresa e à empresa de pequeno porte o desconto em banco do valor de
direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da
União, estados, Distrito Federal e município e não pagos em até 30 dias contados
da data de liquidação. A cédula de crédito microempresarial é titulo de crédito que
tem como lastro o empenho do poder público.
Até
o
momento
a
Cédula
de
Crédito
Microempresarial
não
foi
regulamentada.
4 TRATAMENTO DIFERENCIADO
Nas contratações públicas da União, dos estados e dos municípios, poderá
ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte, objetivando a promoção do desenvolvimento
econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das
políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. Esses benefícios devem estar
previstos e regulamentados na legislação do respectivo ente federativo.
4.1 BENEFÍCIOS SUGERIDOS PELA LC 123/2006
Desde que não exceda a 25% do total licitado em cada ano civil, a
administração pública poderá realizar processo licitatório:
1.
destinado
exclusivamente
à
participação
de
microempresas
e
empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00.
No caso de licitações no âmbito da administração pública federal, licitações até esse
valor serão obrigatoriamente destinadas a essas empresas, exceto se legalmente
previsto;
2.
que exija a subcontratação do microempreendedor, de microempresa
ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto
subcontratado não exceda a 30% do total licitado. Nesse caso, a previsão é que os
empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública venham a
ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas e que a subcontratada seja indicada expressamente pela empresa
vencedora da licitação;
128
Guia de Apoio ao Empresário
3.
em que se estabeleça cota de até 25% do objeto para a contratação de
microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de
bens e serviços de natureza divisível.
Esses benefícios não prevalecerão se não forem expressamente previstos na
legislação de cada ente federativo e no instrumento convocatório, se não forem
vantajosos para a administração pública ou se representarem prejuízo ao conjunto
ou complexo do objeto a ser licitado. Os benefícios também não serão aplicados se:
a) não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados
como microempreendedores, microempresas ou empresas de pequeno
porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as
exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
b) a licitação for dispensável ou inexigível.
A
aplicação
desses
benefícios
depende
da
legislação
específica
dos
respectivos entes federativos. No entanto, são autoaplicáveis a todos os entes
federativos a simplificação da regularidade fiscal e o critério de desempate
examinados nos itens 1 e 2.
5 MEDIDAS NO ÂMBITO FEDERAL
As licitações com tratamento favorecido foram regulamentadas, no âmbito
federal, pelo Decreto nº 6.204/2007. Os benefícios não serão aplicados quando:
1. não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados
29
como microempresas
ou empresas de pequeno porte sediados local ou
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no
instrumento convocatório;
2. o tratamento diferenciado e simplificado não for vantajoso para a
administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do
objeto a ser contratado. Para esse efeito, considera-se não vantajosa a
contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido
como referencial;
3. a licitação for dispensável ou inexigível;
4. a soma dos valores licitados com os benefícios ultrapassar 25% do
orçamento disponível para contratações em cada ano civil; e
29
Os microempreendedores individuais são enquadrados como microempresas com o
registro no Portal do Empreendedor.
129
Guia de Apoio ao Empresário
5. o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os
seguintes objetivos:
a. a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito
municipal e regional;
b. a ampliação da eficiência das políticas públicas; e
c. o incentivo à inovação tecnológica.
ATENÇÃO: Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente
previstos no instrumento convocatório.
Comprovação da Condição de ME e EPP
A microempresa e a empresa de pequeno porte devem declarar que
cumprem os requisitos legais para usufruir do tratamento favorecido. No entanto, a
identificação das microempresas ou empresas de pequeno porte na sessão pública
do pregão eletrônico só ocorrerá após o encerramento dos lances, de modo a
dificultar a possibilidade de conluio ou fraude no procedimento.
Adaptação dos Cadastros Internos
No âmbito federal, o Decreto nº 6.204/2007 determinou aos órgãos e
entidades federais que, na medida do possível, instituam cadastro próprio, de
acesso livre, ou adaptem os cadastros existentes, para identificar as microempresas
e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de
fornecimento. O objetivo é possibilitar a notificação das licitações e facilitar a
formação de parcerias e subcontratações. Além disso, os órgãos e entidades
federais também devem:
1. estabelecer e divulgar planejamento anual das contratações públicas a
ser realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
2. padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados,
de modo a orientar as microempresas e as empresas de pequeno porte para
adequação dos seus processos produtivos; e
3. evitar o uso de especificações que restrinjam, injustificadamente, a
participação
das
microempresas
e
empresas
de
pequeno
porte
sediadas
regionalmente, na definição do objeto da contratação;
4. dispensar a apresentação de balanço patrimonial do último exercício
social, pela microempresa e empresa de pequeno porte, na habilitação em licitações
para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais.
130
Guia de Apoio ao Empresário
Subcontratação
De acordo com o Decreto nº 6.204/2007, o edital poderá permitir a
subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte em limite superior
a 30% do valor licitado ou impor a subcontratação como condição de contratação
da vencedora do certame. Além disso, as subcontratadas:
1. serão indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e
serviços a ser fornecidos e seus respectivos valores;
2. apresentarão a documentação da regularidade fiscal e trabalhista no
momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão do
contrato.
A empresa contratada:
a) deve substituir as subcontratadas, no prazo máximo de 30 dias, na
hipótese de extinção da subcontratação. Nesse caso, deve ser mantido o percentual
originalmente subcontratado até sua execução total e notificado o órgão ou
entidade contratante, sob pena de rescisão do contrato e sem prejuízo das sanções
cabíveis;
b)
se
responsabilizará
pela
execução
da
parcela
originalmente
subcontratada, se demonstrada a inviabilidade da substituição;
c) se responsabilizará pela padronização, compatibilidade, gerenciamento
centralizado e qualidade da subcontratação.
No
instrumento
convocatório
deve
constar
que
a
exigência
de
subcontratação não será aplicada quando o licitante for:
a) microempresa ou empresa de pequeno porte;
b) consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de
pequeno porte, respeitado o disposto no art. 3330 da Lei nº 8.666, de
30
Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio,
observar-se-ão as seguintes normas:
I – comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio,
subscrito pelos consorciados;
II – indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às
condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III – apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de
cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos
quantitativos de cada consorciado e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o
somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação,
podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por
cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os
consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas
em lei;
IV – impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por
meio de mais de um consórcio ou isoladamente;
131
Guia de Apoio ao Empresário
1993. Essa situação deverá ser comprovada no momento da aceitação,
quando a modalidade for pregão, ou no momento da habilitação nas
demais modalidades; e
c) consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de
pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido
de subcontratação.
Não será exigida a subcontratação:
a) para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à
prestação de serviços acessórios;
b) de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão
destinados
diretamente
às
microempresas
e
empresas
de
pequeno
porte
subcontratadas.
Aquisição de Bens, Serviços e Obras de Natureza Divisível.
Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e obras de natureza
divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os
órgãos e entidades contratantes federais podem reservar cota de até 25% do
objeto para as microempresas e empresas de pequeno porte. Isso não impede a
contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte para a totalidade do
objeto.
O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para
a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou,
diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço
do primeiro colocado. Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota
principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota
principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.
Portal Comprasnet
V – responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio,
tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1 No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá,
obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2 O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a
constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste
artigo.
132
Guia de Apoio ao Empresário
O Comprasnet (www.comprasnet.gov.br) é o portal eletrônico de compras do
governo federal. Foi criado para atender às necessidades da administração pública
federal, mas pode incluir órgãos das esferas estadual ou municipal, mediante
convênio. Alguns estados e municípios também possuem portais de compras
eletrônicos parecidos com o Comprasnet.
O portal permite acesso aos ambientes de licitações eletrônicas e de
treinamento. O objetivo é a integração de procedimentos licitatórios dos órgãos da
administração pública federal.
A empresa interessada em vender para o governo federal pode credenciar-se
no Portal Comprasnet, no link Credenciamento. O acesso é livre para consulta sobre
o andamento dos pregões, extratos de contratos e de licitações, resultados de
licitações, manuais, legislação etc.
No portal é possível, também, efetuar o cadastro no Sicafweb – Sistema
Integrado de Cadastro de Fornecedores. O Sicaf é um cadastro único, prévio e
imprescindível para participação em licitações de órgãos da esfera federal. Para se
cadastrar, a empresa deverá estar em dia com suas obrigações tributárias perante a
Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o
Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e o FGTS.
133
Guia de Apoio ao Empresário
CAPÍTULO V – MÉTODOS EXTRAJUDICIAIS DE SOLUÇÃO DE
CONTROVÉRSIAS
A Lei complementar nº 123/2006, em seu Capítulo XII estabeleceu
condições
para
facilitar
o
acesso
à
justiça
em
processos
que
envolvam
microempresas, inclusive o microempreendedor individual, e empresas de pequeno
porte. A lei também garantiu a essas empresas o acesso aos Tribunais Especiais e
aos institutos de Conciliação, Mediação e Arbitragem para solução de conflitos no
exercício de suas atividades econômicas.
1 SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS.
O sistema dos Juizados Especiais é formado pelos Juizados Cíveis, Criminais
e
da
Fazenda
regulamentados,
Pública
que
basicamente,
atuam
pelas
nos
Leis
âmbitos
nº
federal
9.099/1995,
e
estadual.
São
10.259/2001
e
12.153/2009 e pelas leis vigentes nos estados e no Distrito Federal, com base nos
dispositivos constitucionais que garantem o direito de acesso à Justiça (CF, art. 5º,
incisos XXXV e LXVIII).
As ações perante esses juizados são propostas por pessoas físicas,
microempresas, incluindo o microempreendedor individual, e empresas de pequeno
porte, conforme definidos pela Lei Complementar nº 123/2006.
Os tribunais especiais são orientados pelos critérios da oralidade, da
simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, buscando
sempre promover a conciliação ou a transação penal.
1.1 LEI Nº 9.099/2005
A Lei nº 9.099, de 1995, criou os Tribunais Especiais Civis e Criminais para
atuar na conciliação, no processo, no julgamento e na execução de causas de
pequeno porte. O Juizado Especial Cível atua em causas cíveis de menor
complexidade e o Juizado Especial Criminal, no julgamento de infrações penais de
menor potencial ofensivo.
134
Guia de Apoio ao Empresário
1.1.1 Juizado Especial Civil
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e
julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
a) causas cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente (R$
20.400,00)31;
b) possessórias sobre bens imóveis de valor não superior a 40 salários
mínimos;
c) de despejo para uso próprio;
d) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
e) de cobrança de condomínio;
f) de ressarcimento por danos causados em prédio urbano ou rústico;
g) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículos de via
terrestre;
h) de cobrança de seguro, em acidades de veículos em via terrestre (exceto
processo de execução);
i)
de cobrança de honorários de profissionais liberais;
j)
demais casos previstos em lei.
Extrapolam a competência do Juizado Especial as causas de natureza
alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as
relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas,
ainda que de cunho patrimonial.
As ações perante o Juizado Especial Civil também podem ser propostas por
pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público e sociedades de crédito ao microempreendedor.
Assistência Jurídica
Nas causas de valor até vinte salários mínimos (R$ 10.200,00), as partes
poderão dispensar a assistência de advogado, mas nas de valor superior, essa
assistência é obrigatória. Não se admite, no entanto, qualquer forma de
intervenção de terceiro, exceto o litisconsórcio.
Quando a assistência de advogado for opcional, se uma das partes
comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma
individual, a outra parte poderá optar pela assistência judiciária prestada por órgão
instituído no Juizado Especial. Se o réu for pessoa jurídica ou titular de firma
31
A opção pelo procedimento especial importa em renúncia ao crédito excedente a
esse limite, excetuada a hipótese de conciliação.
135
Guia de Apoio ao Empresário
individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de
preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo
empregatício.
Processo
O processo será instaurado com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à
Secretaria do Juizado. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau
de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Uma vez registrado o pedido, independentemente de distribuição e
autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se
no prazo de quinze dias. Se ambas as partes comparecerem, será instalada a
sessão de conciliação sob condução de juiz togado ou leigo ou conciliador sob sua
orientação. A contestação do réu deve conter toda a matéria de defesa, exceto
arguição de suspeição ou impedimento do juiz.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de
instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido
inicial, salvo se o juiz possuir convicção em contrário. Se não obtida a conciliação,
de comum acordo, as partes poderão optar pelo juízo arbitral.
Serão admitidos todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que
não especificados em lei. Cada parte poderá apresentar até três testemunhas. O
juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança quando a prova do fato exigir, sendo
permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Exceto no caso de sentença homologatória de conciliação ou laudo arbitral,
caberá recurso da decisão no prazo de dez dias. Quando a sentença ou acordo
apresentar contradição, omissão ou dúvida, caberá embargo de declaração no prazo
de cinco dias.
Na sentença, o juiz mencionará os elementos de sua convicção, com breve
resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência. A sentença de primeiro grau
não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os
casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as
custas e os honorários de advogado, que serão fixados entre 10% e 20% do valor
de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
A execução da sentença será processada pelo próprio Juizado com
observância do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.099/1995. Na execução não
serão contadas custas, salvo quando:
1. reconhecida a litigância de má-fé;
2. improcedentes os embargos do devedor;
136
Guia de Apoio ao Empresário
3. a execução de sentença tenha sido objeto de recurso improvido do
devedor.
O processo será extinto, independentemente de prévia intimação das partes
e observadas as demais disposições legais, quando:
a) o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
b) for inadmissível o processo especial ou o seu prosseguimento, após a
conciliação;
c) for reconhecida a incompetência territorial;
d) for proposto por pessoas não beneficiadas pelo Juizado Especial;
d) falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no
prazo de trinta dias;
e) falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de
trinta dias da ciência do fato.
1.1.2 Juizado Criminal Especial
O Juizado Especial Criminal tem competência para a conciliação, o
julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo,
respeitadas as regras de conexão e continência. São infrações penais de menor
potencial ofensivo, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena
máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa.
Processo
O processo visa, sempre que possível, à reparação dos danos sofridos pela
vítima e à aplicação de pena não privativa de liberdade. Terá como fase preliminar
o termo de ocorrência lavrado pela autoridade policial, com indicação do autor do
fato e da vítima e requisições dos exames periciais necessários. Se o autor do fato
for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele
comparecer, não será imposta prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.
A sessão de conciliação será conduzida pelo juiz ou por conciliador sob sua
orientação. Não obtida a composição dos danos civis, o ofendido poderá exercer o
direito de representação verbal. Nesse caso, ou tratando-se de crime de ação penal
pública incondicionada, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de
pena restritiva de direitos ou multas. Não será admitida a proposta se ficar
comprovado:
a) ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena
privativa de liberdade, por sentença definitiva;
137
Guia de Apoio ao Empresário
b) ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela
aplicação de pena restritiva ou de multa, nos termos deste artigo;
c) não indicarem os antecedentes a conduta social e a personalidade do
agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a
adoção da medida.
Se for aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, o juiz aplicará
a pena restritiva de direitos ou multa, sujeita à apelação em juizado de primeiro
grau, no prazo de 10 dias. Essa sanção não constará de certidão de antecedentes
criminais e não terá efeitos civis, cabendo os interessados propor ação cabível no
juízo civil. Caberão embargos de declaração, no prazo de 10 dias, no caso de
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Quando for aplicada exclusivamente pena de multa, o réu deverá efetuar o
pagamento para que o juiz possa declarar extinta a punibilidade. Não efetuado o
pagamento da multa, esta será convertida em pena privativa de liberdade ou
restritiva de direitos.
1.2 LEI Nº 10.249/2001
A Lei nº 10.249, de 2001, criou os Juizados Especiais federais, nos âmbitos
civil e criminal para julgar ações de pequeno porte contra a União, autarquias e
empresas
públicas
federais,
propostas
por
pessoas
físicas,
microempresas,
incluindo o microempreendedor individual, e empresas de pequeno porte. Os
tribunais especiais federais visam a simplificar e diminuir as etapas processuais e
reduzir o número de recursos encaminhados aos tribunais.
Ao Juizado Especial Federal Criminal cabe processar e julgar os feitos de
competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo,
respeitadas as regras de conexão e continência. Compete ao Juizado Especial
Federal
Cível
processar,
conciliar,
julgar
e
executar
sentenças
relativas
à
competência da Justiça Federal de valor até 60 salários mínimos (R$ 30.600,00),
exceto:
a) as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e
município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
b) as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado
estrangeiro ou organismo internacional;
c) a disputa sobre direitos indígenas;
d) as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e
demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as
138
Guia de Apoio ao Empresário
demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais
homogêneos;
e) sobre bens imóveis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais;
d) para a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, salvo o
de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
e) que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a
servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa,
advogado ou não. Após a sentença que impuser obrigação de fazer, não fazer ou
entregar coisa certa, o cumprimento será feito através de ordem judicial.
Se houver obrigação a pagar, o representante do réu será citado para
pagamento no prazo de 60 dias. Se a ordem judicial não for cumprida, o juiz pode
ordenar o sequestro do numerário.
1.3 LEI Nº 12.153/2009
A Lei nº 12.153, de dezembro de 2009, criou os Juizados Especiais da
Fazenda Pública para conciliação, processo, julgamento e execução de causas de
valor até 60 salários mínimos. Não se incluem na competência do Juizado Especial
da Fazenda Pública:
a) as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e
demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções
fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
b) as causas sobre bens imóveis dos estados, do Distrito Federal, dos
territórios e dos municípios, das autarquias e das fundações públicas a
eles vinculadas;
c) as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão
imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a
militares.
Após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento da quantia estabelecida
na sentença será efetuado no prazo máximo de 60 dias da entrega da requisição do
juiz ao réu, independentemente de precatório se o valor for de até 60 salários
mínimos, nas ações federais. Nos estados e municípios, o precatório será
dispensado para ações de até 40 e 30 salários mínimos, respectivamente, até que
lei de cada ente federativo fixe outro limite. Desatendida a requisição judicial, o
juiz,
imediatamente,
determinará
o
sequestro
do
numerário
suficiente
ao
cumprimento da decisão.
139
Guia de Apoio ao Empresário
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública devem ser instalados no prazo de
dois anos, contados a partir de 23/12/2009. No entanto, os Tribunais de Justiça
poderão limitar, por até cinco anos, a competência dos Juizados Especiais da
Fazenda
Pública,
considerando
a
necessidade
da
organização
dos
serviços
judiciários e administrativos.
2 ARBITRAGEM
A Lei nº 9.307, de 1996, criou o instituto da arbitragem para dirimir litígios
relativos
a
direitos
patrimoniais
disponíveis.
A
arbitragem
é
um
método
extrajudicial de solução de conflitos por meio de processo jurídico não estatal.
Somente pessoas legalmente capazes podem adotar a arbitragem como
meio de solução de conflitos, porque é essencial cada parte expressar a sua
vontade de escolher livremente ou não a instância arbitral.
A arbitragem pode solucionar conflitos sobre direitos patrimoniais, pela
atuação de pessoas estranhas ao litígio, conhecidas como árbitros. O processo é
julgado por pessoa neutra ou imparcial, conhecedora da matéria, escolhida de
comum acordo entre as partes envolvidas.
As partes poderão escolher, livremente, as regras de direito a ser aplicadas
na arbitragem, desde que não sejam violados os bons costumes e a ordem pública.
Também poderão convencionar os princípios gerais de direito, usos e costumes ou
regras internacionais de Comércio.
Convenção de Arbitragem
A convenção de arbitragem é o compromisso dos contratantes de submeter
à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente ao contrato.
A cláusula compromissória pode ser estipulada por escrito em contrato ou
em documento assinado pelas partes interessadas. As partes podem adotar regras
estabelecidas por órgão arbitral ou entidade especializada ou convencionar as
regras para a instituição da arbitragem. Nos contratos de adesão, a cláusula
compromissória somente será eficaz se o aderente tomar a iniciativa de instituir a
arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, mediante visto ou
assinatura especial.
Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituição da arbitragem, a
parte interessada poderá comunicar sua intenção à outra parte, convidando-a para
firmar o compromisso arbitral. Não comparecendo a parte convocada ou recusandose a firmar o compromisso arbitral, a parte interessada poderá citar a outra parte
para comparecer em juízo, visando à lavratura do compromisso.
140
Guia de Apoio ao Empresário
Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição
da arbitragem, a parte interessada poderá requerer a citação da outra parte para
comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso. Comparecendo as partes à
audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo
sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do
compromisso arbitral. Não concordando as partes sobre os termos do compromisso,
decidirá o juiz, após ouvir o réu.
Nomeação do Árbitro
Cabe às partes nomear o(s) árbitro(s), dentre as pessoas de sua confiança.
Pode
ser
árbitro
qualquer
pessoa
capaz
de
responder
pelos
deveres
e
responsabilidades definidas pelo Código de Processo Civil. O árbitro é equiparado a
funcionários
públicos
e
deve
demonstrar
imparcialidade,
independência,
competência, diligência e discrição ou confidencialidade das deliberações.
Podem ser nomeados um ou mais árbitros e, se necessários, seus
respectivos suplentes. Havendo árbitros em número par, estes poderão nomear
mais um árbitro. Havendo vários árbitros, será eleito, por maioria, o presidente do
tribunal arbitral ou, não havendo consenso, o árbitro mais idoso.
São impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as
partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que
caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes. Antes de aceitar a
função, as pessoas têm o dever de revelar qualquer fato que denote dúvida
justificada quando a sua imparcialidade e independência.
O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua
nomeação. Entretanto, poderá ser deposto quando:
a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou
b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua
nomeação.
Procedimento de Arbitragem
A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na
convenção de arbitragem. É possível também reportar-se às regras de um órgão
arbitral institucional ou entidade especializada ou delegar ao próprio árbitro, ou ao
tribunal arbitral, a regulamentação do procedimento. Não havendo norma definida
sobre o procedimento, o árbitro ou o tribunal arbitral deverá discipliná-lo.
141
Guia de Apoio ao Empresário
As partes podem ser representadas por advogado livremente nomeado. É
permitida a apresentação de testemunhas, provas ou a realização de perícias
julgadas necessárias.
Não comparecendo à audiência, sem justa causa, o árbitro ou o tribunal
arbitral poderá levar em consideração o comportamento da parte faltosa ao proferir
a sua sentença. No caso de ausência de testemunha, sem justa causa, o árbitro ou
o presidente do tribunal arbitral poderá solicitar a condução da testemunha à
autoridade judicial. A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença
arbitral.
A sentença arbitral deverá conter:
a. o relatório, com os nomes das partes e um resumo do litígio;
b. os fundamentos da decisão, na qual serão analisadas as questões
de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os
árbitros julgaram por equidade;
c. o dispositivo, em que se basearam os árbitros na solução as
questões apresentadas e o prazo para o cumprimento da decisão,
se for o caso; e
d. a data e o lugar em que foi proferida.
Processos Trabalhistas
Os Tribunais Regionais do Trabalho têm se posicionado no sentido de aceitar
a arbitragem como forma para solução dos conflitos individuais de trabalho, exceto
na homologação de verbas rescisórias. O Tribunal Superior do Trabalho – TST
também já se manifestou favoravelmente no julgado TST-RR-1650/1999-003-1500.3:
...........................................................................................................
“Cumpre salientar por primeiro, que o juízo arbitral - órgão contratual de jurisdição
restrita consagrado em nossa legislação que tem por finalidade submeter as controvérsias a
uma pronta solução, sem as solenidades e dispêndios do processo ordinário, guardada
apenas a ordem lógica indispensável de fórmulas que conduzem a um julgamento escorreito
de direito e de equidade – a meu ver, tem plena aplicabilidade na esfera trabalhista porque
há direitos patrimoniais disponíveis no âmbito do direito do trabalho, data vênia de doutas
opiniões em sentido contrário.
É que, ao se afirmar, genericamente, que os direitos trabalhistas constituem direitos
patrimoniais indisponíveis, não se leva em conta que o princípio da irrenunciabilidade de tais
direitos foi, em diversas situações, mitigado pelo legislador. Um primeiro exemplo desta
circunstância está na existência de normas específicas que preveem expressamente sua
disponibilidade, como v. g. os direitos consagrados pelos incisos VI e XIV do artigo 7° da
142
Guia de Apoio ao Empresário
Carta Republicana. Outro, quando se identifica o momento em que os direitos são devidos.
Isso porque, apenas no ato da contratação ou na vigência de um contrato de trabalho
considera-se perfeitamente válida a tese da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, posto
que é de se reconhecer que a desvantagem em que uma das partes se encontra, pode
impedi-lo de manifestar livremente vontade”.
...........................................................................................................
3. MEDIAÇÃO
A mediação é um processo extrajudicial de resolução de conflitos. Na
mediação as partes nomeiam um interventor (pessoa imparcial) para acompanhar
as negociações e orientar sobre as decisões tomadas pelas partes litigantes. O
objetivo é que as partes cheguem a um acordo produtivo para satisfação de seus
interesses.
A atuação do interventor, no instituto da mediação, concede maior
celeridade e eficácia aos resultados, reduz o desgaste emocional e o custo
financeiro do processo, garante a privacidade e o sigilo, reduz a reincidência, facilita
a comunicação e a cooperação entre as partes e melhora os relacionamentos.
Não existe norma que estabeleça um modelo para o processo de mediação.
No Brasil, não há lei de mediação, como ocorre com o instituto da arbitragem. Na
prática, ocorrem as seguintes etapas:
a) acordo preliminar, onde as partes se comprometem a utilizar a mediação
para resolver o conflito e fixam as regras comportamentais e processuais
desse acordo;
b) depoimento das partes;
c) indicação dos reais interesses das partes;
d) indicação das opções para solução do conflito;
e) indicação dos critérios legítimos para basear o compromisso;
f) assinatura do compromisso assumido pelas partes.
Mediação Trabalhista
O Decreto nº 1.572, de 1995, institui a mediação na negociação coletiva de
natureza trabalhista. O mediador será escolhido pelas partes, de comum acordo,
quando frustrada a negociação direta, na respectiva data-base anual.
Não havendo escolha do mediador ou estando uma das partes impedida de
participar, em situação de equilíbrio, da negociação direta, o Ministério do Trabalho
o designará. Nesse caso, a designação do mediador competirá:
a. ao delegado regional do trabalho, quando se tratar de negociação
de âmbito local ou regional; ou
143
Guia de Apoio ao Empresário
b. ao secretário de relações do trabalho do Ministério do Trabalho, na
hipótese de negociação de âmbito nacional.
A designação poderá recair em mediador privado previamente cadastrado,
desde que as partes concordem quanto ao pagamento dos respectivos honorários.
O mediador designado terá o prazo de 30 dias para conclusão do processo de
negociação, salvo no acordo entre as partes.
Não havendo acordo na negociação direta ou por intermédio de mediador,
será lavrada ata contendo as causas motivadoras do conflito e as reivindicações de
natureza econômica.
4. CONCILIAÇÃO
A Lei nº 9.958, de 2000, institui as Comissões de Conciliação Prévia que
auxiliam a Justiça do Trabalho na triagem das ações submetidas a sua apreciação,
mediante alteração dos artigos 625 e 876 da Consolidação das Leis Trabalhistas –
CLT. As comissões têm como atribuição tentar conciliar os conflitos individuais do
trabalho e podem ser constituídas no âmbito da empresa ou do sindicato da
categoria profissional.
As comissões constituídas no âmbito empresarial são formadas por no
mínimo dois e, no máximo, dez membros, sendo metade indicada pelo empregador
e outra metade eleita pelos empregados, sob fiscalização do sindicato da categoria
profissional. Já as comissões constituídas no âmbito sindical obedecerão às normas
definidas em convenção ou acordo coletivo.
O
convite
de
comparecimento
à
sessão
de
conciliação
deve
ser
acompanhado de cópia da demanda. As partes devem ser informadas, no convite e
ao início da sessão de conciliação, de que:
a) a Comissão tem natureza privada e não integra o Poder Judiciário;
b) o serviço é gratuito para o trabalhador;
c) a tentativa de conciliação é obrigatória, mas o acordo é
facultativo.
A Comissão de Conciliação Prévia deve ser instalada obrigatoriamente pelas
empresas públicas e privadas e entes públicos contratantes de servidores com base
na CLT, com mais de cinquenta empregados.
Segundo a lei, a demanda deve ser submetida por escrito à Comissão de
Conciliação Prévia, que tem o prazo de dez dias para realização da sessão. No caso
de motivo sério relevante que impossibilite esse procedimento, a circunstância será
declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.
144
Guia de Apoio ao Empresário
Não sendo possível a conciliação das partes, será fornecida ao empregador e
ao empregado declaração da tentativa conciliatória frustrada, com a descrição de
seu objeto, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista. Aceita a
conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu
preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
O termo de conciliação é título executivo extrajudicial com eficácia liberatória
geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
145
Guia de Apoio ao Empresário
CAPÍTULO VI – SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL –
SPED E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Os procedimentos de fiscalização, lançamento de tributos, armazenamento
de informações multiplicam a burocracia e os custos das administrações tributárias
e dos contribuintes. Como forma de racionalizar os procedimentos e reduzir os
custos com a arrecadação, a Emenda Constitucional 42/2003 determinou que as
administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios atuem de forma integrada, compartilhando cadastros e informações
fiscais.
Como reflexo dessa medida, em 2004, foi realizado o 1º Encontro Nacional
de Administradores Tributários – ENAT, que reuniu administradores tributários
federais, estaduais e dos municípios das capitais, para buscar soluções conjuntas
na integração administrativa, na qualidade, na padronização e no intercâmbio das
informações e na racionalização dos custos, entre outras questões. Foram traçados
como objetivos a ampliação da eficiência fiscalizadora, a realização de ações fiscais
coordenadas e integradas, o intercâmbio de informações fiscais, o cruzamento de
dados e a uniformização de procedimentos.
Na ocasião, foram aprovados dois protocolos de cooperação técnica: o
Protocolo de Cooperação 1/2004 – Cadastro Sincronizado e o Protocolo 2/2004 –
Nota Fiscal Eletrônica. Em 2005, no II ENAT, o secretário da Receita Federal, os
secretários de Fazenda dos estados e do Distrito Federal, e os representantes das
Secretarias de Finanças dos municípios das capitais assinaram os Protocolos de
Cooperação nº 2 e nº 3, com o objetivo de desenvolver e implantar o Sistema
Público de Escrituração Digital e a Nota Fiscal Eletrônica.
1 SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL
O SPED foi instituído pelo Decreto Federal nº 6.022/2007, para modernizar o
cumprimento
das
obrigações
acessórias
tributárias,
substituindo
livros
e
documentos contábeis e fiscais em papel por documentos eletrônicos assinados por
certificação digital. O Projeto Sped tem os seguintes objetivos:
Auxiliar
na
integração
da
fiscalização
tributária,
nos
três
âmbitos
federativos, mediante a padronização e a troca de informações contábeis e fiscais;
Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias dos contribuintes, com
integração de diferentes órgãos fiscalizadores;
Acelerar a identificação de ilícitos tributários, mediante aceleração dos
processos, cruzamento dos dados e auditoria eletrônica.
146
Guia de Apoio ao Empresário
O Sped unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e
autenticação de livros e documentos da escrituração contábil e fiscal das empresas,
mediante fluxo único, computadorizado, de informações, abrangendo os seguintes
módulos:
SPED ESCRITURAÇÃO:
Escrituração Contábil
Central de Balanços
Escrituração Fiscal
Lalur Eletrônico/FCont
SPED DOCUMENTOS FISCAIS:
NF Eletrônica – Ambiente Nacional
NF Serviços Eletrônica
Conhecimento de Transporte Eletrônico
Segundo informações da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Sped
proporciona benefícios de:
1.
redução de custos pela dispensa de emissão e armazenamento de
documentos em papel;
2.
redução
de
custos
com
a
racionalização
e
simplificação
das
obrigações acessórias;
3.
uniformização das informações prestadas pelo contribuinte;
4.
redução do envolvimento involuntário em práticas fraudulentas;
5.
redução do tempo despendido com a presença de auditores fiscais
nas instalações do contribuinte;
6.
simplificação e agilização dos procedimentos sujeitos ao controle da
administração tributária (comércio exterior, regimes especiais e trânsito entre
unidades da federação);
7.
fortalecimento do controle e da fiscalização por meio de intercâmbio
de informações entre as administrações tributárias;
8.
rapidez no acesso às informações;
9.
aumento da produtividade do auditor por meio da eliminação dos
passos para coleta dos arquivos;
10.
possibilidade de troca de informações entre os próprios contribuintes
a partir de um leiaute padrão;
11.
redução de custos administrativos;
147
Guia de Apoio ao Empresário
12.
melhoria da qualidade da informação;
13.
possibilidade de cruzamento entre os dados contábeis e os fiscais;
14.
disponibilidade de cópias autênticas e válidas da escrituração para
usos distintos e concomitantes;
15.
redução do “custo Brasil”;
16.
aperfeiçoamento do combate à sonegação;
17.
preservação do meio ambiente pela redução do consumo de papel.
148
Guia de Apoio ao Empresário
2 CERTIFICAÇÃO DIGITAL
A utilização dos módulos do Sped passa, primeiramente, pela certificação
digital dos usuários do sistema. O objetivo é validar a assinatura eletrônica do
contribuinte nos arquivos transmitidos aos agentes de fiscalização.
O certificado digital é um arquivo de computador que contém um conjunto
de informações referentes à empresa e uma chave pública que permite o acesso
privado ao sistema. Esse serviço certifica a autenticidade dos emissores e
destinatários de documentos eletrônicos, assegurando privacidade e inviolabilidade.
A autenticidade, a integridade e a validade jurídica dos documentos
eletrônicos, das aplicações de suporte e da habilitação de uso dos certificados
digitais são garantidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2, de 2001. A ICP-Brasil é composta
pelo Comitê Gestor do ICP-Brasil32 e pela cadeia de autoridades certificadoras
(Autoridade Certificadora Raiz – AC Raiz, Autoridades Certificadoras – AC e
Autoridades de Registro – AR).
A AC-Raiz é a executora das políticas de certificados e normas técnicas e
operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil (www.icpbrasil.gov.br),
competindo-lhe a emissão, expedição, distribuição, revogação e gerenciamento dos
certificados para habilitar as Autoridades Certificadoras, além de fiscalizar e auditar
as entidades prestadoras desses serviços. O Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação – ITI (www.iti.gov.br), autarquia vinculada à Casa Civil da
Presidência da República, tem por objetivo manter a ICP-Brasil e é a primeira
autoridade da cadeia de certificação – AC Raiz.
As AC são entidades credenciadas a emitir certificados digitais para o usuário
final, vinculando pares de chaves criptográficas de uso exclusivo do titular. As AR
são entidades operacionais vinculadas às ACs com o objetivo de identificar e
cadastrar, pessoalmente, os usuários e encaminhar as solicitações de certificados.
Podem ser credenciados como AC e AR, entidades e órgãos públicos e pessoas
jurídicas de direito privado.
Para adquirir a certificação digital o interessado deve procurar uma
autoridade certificadora ou de registro. A Fenacon é uma AC que comercializa os
certificados no endereço eletrônico www.acfenacon.com.br ou por meio dos
sindicatos a ela vinculados, que são autoridades de registro.
32
O Comitê Gestor da ICP-Brasil é vinculado à Casa Civil da Presidência da República e composto
por cinco representantes da sociedade civil e um representante da Casa Civil e do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República e de cada um dos seguintes Ministérios: da Justiça,
da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Planejamento, Orçamento e Gestão,
da Ciência e Tecnologia.
149
Guia de Apoio ao Empresário
De qualquer forma, o próprio contribuinte ou o representante da empresa
deve comparecer pessoalmente à autoridade de registro para concluir a emissão do
seu certificado digital. Isso porque a informações emitidas pelo sistema são de
responsabilidade integral do usuário, que não pode negar sua realização.
Os certificados digitais são oferecidos no formato e-CPF, para pessoa física,
e e-CNPJ, para pessoa jurídica. Ambos podem ser de dois tipos:
ƒ
Certificado tipo A1 – gerado na estação de trabalho do próprio
adquirente, tem validade de um ano. A chave privada e seus dados são gravados
em mídia que permite a instalação em qualquer computador.
ƒ
Certificado tipo A3 – tem validade de três anos e é considerado o
mais seguro porque o par de chaves (pública e privada) e as demais informações
do titular são gerados e gravados em dispositivo eletrônico específico – cartão
inteligente (smart card) ou token. O acesso só é possível por meio de uma senha
pessoal e intransferível.
ATENÇÃO: Para transmissão de documentos fiscais e contábeis de empresas
deve ser utilizado o Certificado Tipo A3.
3 NOTA FISCAL ELETRÔNICA: Em 2005, com assinatura do Protocolo
03/2005, foram estabelecidas as bases para desenvolvimento e implantação do
Projeto Nota Fiscal Eletrônica. Em 30 de setembro de 2005, o Conselho Nacional de
Política Fazendária – Confaz e o secretário-geral da Receita Federal do Brasil
celebraram o Ajuste Sinief33 7/2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica – Modelo
55, regulamentada pelo Ato Cotepe34 72/2005 (substituído pelo Ato Cotepe
14/2009).
33
O Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief) foi criado em 1970
com o objetivo de racionalizar os procedimentos fiscais a ser observados pelos contribuintes do ICMS e
do IPI. É um grupo formado pelo Ministério da Fazenda e pelos secretários de Fazenda e Finanças dos
estados e do Distrito Federal, que estabelece as normas a ser incorporadas à legislação tributária
nacional e local, quanto aos livros e documentos fiscais emitidos pelos contribuintes.
34
Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. É
composta por representantes de cada uma das unidades da federação, da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria do Tesouno Nacional. Tem por
objetivo realizar estudos sobre a administração tributária do ICMS, destinados a propor medidas
uniformes e hamônicas no tratamento em todo o território nacional, auxiliando e assessorando o Conselho
Nacional de Politica Fazendária – Confaz.
150
Guia de Apoio ao Empresário
Em 2005, algumas empresas foram convidadas a usar, voluntariamente, a
Nota Fiscal Eletrônica, nos estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Rio Grande do Sul e
São Paulo, além do Espírito Santo e Minas Gerais, que aderiram posteriormente. A
fase de testes iniciou-se em 2006 e, em 2007, foi assinado o Protocolo ICMS
10/2007, no qual os estados se comprometeram a exigir a emissão obrigatória da
NF-e, a partir de 1º/4/2008, das indústrias e dos atacadistas de fumo e
combustíveis.
A Nota Fiscal Eletrônica é um documento fiscal, de existência apenas digital,
destinado a comprovar operações com circulação de produtos e mercadorias ou de
prestação de serviços sujeitos ao ICMS. Em um arquivo eletrônico, são inseridas as
informações sobre a operação comercial e a assinatura digital do emitente garante
sua validade jurídica.
151
Guia de Apoio ao Empresário
A NF-e substituiu os Modelos 1/1A, impressos em papel, utilizados para
documentar operações entre pessoas juridicas o trânsito de mercadorias até a
residência do consumidor final. A Nota Fiscal de Servicos Eletrônica substitui a nota
impressa em papel emitida para comprovar os serviços prestados a terceiros
sujeitos ao ISS.
ATENÇÃO: A NF-e não substituiu os demais documentos fiscais como, por
exemplo, o Cupom Fiscal, que permanecem sujeitos à legislação vigente nos
estados e nos municípios.
A circulação de mercadorias e produtos somente poderá ocorrer após a
autorização de uso da NF-e. Para acompanhar as mercadorias, será emitido, em
papel, o espelho da NF-e, denominado Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica
– Danfe. O Danfe contém a chave de acesso e o código de barras, para confirmação
das informações pelas unidades fiscais e pelos destinatários das mercadorias e
serviços.
Todo o processo relacionado à NF-e se opera por meio da Sefaz Virtual
Ambiente Nacional (Sefaz Virtual), que é um ambiente computacional seguro, de
alta disponibilidade e de elevado desempenho. A Sefaz Virtual assume as seguintes
funcionalidades das Secretarias Estaduais de Fazenda – Sefaz:
ƒ
manutenção de base de dados atualizada, com o cadastro dos
contribuintes autorizados a emitir NF-e, para cada Sefaz;
ƒ
recepção de notas fiscais eletrônicas, inclusive em lotes;
ƒ
processamento das NF-e;
ƒ
autorização de Uso de NF-e;
ƒ
cancelamento de notas autorizadas;
ƒ
inutilização de numeração;
ƒ
serviços de consulta sobre situação atual de um documento de NF-e;
ƒ
fornecimento de informações sobre o status de serviço.
Para emissão da NF-e não será exigida a Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais – AIDF, uma vez que não há impressão gráfica de documento
fiscal. O procedimento de autorização de uso do documento fiscal será automático e
executado para cada Nota Fiscal emitida.
152
Guia de Apoio ao Empresário
Obrigações Acessórias
A emissão da NF-e ainda não dispensa o cumprimento de todas as
obrigações acessórias exigidas pela legislação estadual (Sintegra, GIA, livros
fiscais). Com a conclusão do Projeto Sped, a expectativa é de que, futuramente,
todas as obrigações acessórias fiscais sejam substituídas ou dispensadas.
3.1 EMPRESAS OBRIGADAS À UTILIZAÇÃO DA NF-e
Até 1º de dezembro de 2010, deve constar de Protocolos ICMS assinados no
âmbito do Confaz a autorização para os estados estabelecerem a obrigatoriedade
de utilização da NF-e para empresas localizadas em seus territórios e em outros
estados. O protocolo é dispensado para o contribuinte inscrito no cadastro ICMS de
uma única unidade federada.
A partir de 1º de dezembro de 2010, o Protocolo ICMS será dispensado para
todas as hipóteses. Nesses casos, o estado e o Distrito Federal poderão estabelecer
a obrigatoriedade mediante critérios relacionados à receita de vendas e serviços
dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.
3.1.1 Atividades Relacionadas no Protocolo ICMS 10/2007
O Protocolo ICMS 10/2007 determina a obrigatoriedade de emissão da Nota
Fiscal Eletrônica para os contribuintes com as seguintes atividades:
CONTRIBUINTES OBRIGADOS
VIGÊNCIA
I – fabricantes de cigarros;
II – distribuidores ou atacadistas de cigarros;
III – produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos,
assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV – distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por
órgão federal competente;
V – transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e
autorizados por órgão federal competente;
A partir de
1º/4/2008, nas
operações de
vendas internas e
interestaduais,
excluídas as
vendas com
gasolina de aviação
(GAV) e querosene
de aviação (QAV).
VI – fabricantes de automóveis, caminhonetes, utilitários, caminhões, ônibus
e motocicletas;
VII – fabricantes de cimento;
A
partir
de
1º/6/2008,
nas
demais operações,
inclusive as vendas
com gasolina de
aviação (GAV) e
querosene
de
aviação (QAV).
A partir de
1º/9/2008, para
contribuintes
153
Guia de Apoio ao Empresário
VIII – fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de
medicamentos alopáticos para uso humano;
IX – frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas,
refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
X – fabricantes de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
XI – fabricantes de refrigerantes;
XII – agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia
elétrica a consumidor final;
XIII – fabricantes de semiacabados, laminados planos ou longos,
relaminados, trefilados e perfilados de aço;
XIV – fabricantes de ferro-gusa.
XV – importadores de automóveis, caminhonetes, utilitários, caminhões,
ônibus e motocicletas;
XVI – fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos
automotores;
XVII – fabricantes de pneumáticos e de câmaras de ar;
XVIII – fabricantes e importadores de autopeças;
XIX – produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes
derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal
competente;
XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
XXI – produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas
derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal
competente;
XXII – comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de
petróleo;
XXIII – produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e
revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
XXIV – produtores, importadores e distribuidores de gás liquefeito de petróleo
– GLP ou de gás liquefeito de gás natural – GLGN, assim definidos e
autorizados por órgão federal competente;
XXV – produtores, importadores e distribuidores de gás natural veicular –
GNV, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXVI – atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro-gusa;
XXVII – fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para
bebidas alcoólicas e refrigerantes;
XXIX – fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XXX – fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas,
inclusive cervejas e chopes;
XXXII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XXXIII – fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e
xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
XXXIV – atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e
acondicionamento associada
XXXV – atacadistas de fumo;
XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XXXVII – fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
XXXVIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto
cigarros, cigarrilhas e charutos;
XXXIX – processadores industriais do fumo;
XL – fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
XLI – fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
XLII – fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
XLIII – fabricantes de alimentos para animais;
XLIV – fabricantes de papel;
XLV – fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão
ondulado para uso comercial e de escritório;
XLVI – fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
XLVII – fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de
estabelecidos no
estado de Mato
Grosso.
A partir de
1º/12/2998, para
contribuintes
estabelecidos nos
demais estados e
no Distrito Federal
A
partir
1º/4/2009
de
A
partir
1º/9/2009
de
154
Guia de Apoio ao Empresário
periféricos para equipamentos de informática;
XLVIII – fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de
comunicação, peças e acessórios;
XLIX – fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução,
gravação e amplificação de áudio e vídeo;
L – estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;
LI – estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;
LII – fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
LIII – fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros
equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
LIV – fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e
equipamentos de irradiação;
LV – fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos,
exceto para veículos automotores;
LVI – fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em
circuito de consumo;
LVII – fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos
isolados;
LVIII – fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para
veículos automotores, exceto baterias;
LIX – fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e máquinas de
lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;
LX – estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de
derivados de trigo;
LXI – atacadistas de café em grão;
LXII – atacadistas de café torrado, moído e solúvel;
LXIII – produtores de café torrado e moído, aromatizado;
LXIV – fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
LXV – fabricantes de defensivos agrícolas;
LXVI – fabricantes de adubos e fertilizantes;
LXVII – fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;
LXVIII – fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
LXIX – fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
LXX – fabricantes de produtos farmoquímicos;
LXXI – atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas
alcoólicas;
LXXII – fabricantes e atacadistas de laticínios;
LXXIII – fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;
LXXIV – fabricantes de tubos de aço sem costura;
LXXV – fabricantes de tubos de aço com costura;
LXXVI – fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;
LXXVII – fabricantes de artefatos estampados de metal;
LXXVIII – fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto
padronizados;
LXXIX – fabricantes de cronômetros e relógios;
LXXX – fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e
acessórios;
LXXXI – fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para
fins industriais;
LXXXII – fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte
e elevação de cargas, peças e acessórios;
LXXXIII – fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar-condicionado para
uso não-industrial;
LXXXIV – serrarias com desdobramento de madeira;
LXXXV – fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
LXXXVI – fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
LXXXVII – fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;
LXXXVIII – fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;
LXXXIX – atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de
produtos alimentícios;
XC – concessionários de veículos novos;
XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
155
Guia de Apoio ao Empresário
XCII – tecelagem de fios de fibras têxteis;
XCIII – preparação e fiação de fibras têxteis.
XCIV – Estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento – Conab
A
partir
1º/4/2010
de
Uso Não Obrigatório
De acordo com o Protocolo 10/2007, a emissão da NF-e não é obrigatória
35
nos seguintes casos
:
a) se o estabelecimento não praticou ou exerceu as atividades obrigadas à
emissão da NF-e há pelo menos 12 meses, ainda que tenham sido executadas em
outros estabelecimentos do mesmo titular;
b) nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de
mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais
relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
c) para o fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita
bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 reais;
d) na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg, adquirida de
particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e
englobando o total das entradas ocorridas.
e) nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII da tabela anterior, às
operações
praticadas
por
estabelecimento
que
tenha
como
atividade
preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com
cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% do valor
total das saídas do exercício anterior.
3.1.2 Obrigatoriedade pelo Protocolo 42/2009
No Protocolo ICM 42/2009, os seguintes estados acordaram em estabelecer,
a partir de 1º/12/2010, a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas – CNAE relacionados do Anexo V deste Manual: Acre,
Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco,
35
De acordo com o Protocolo ICMS 10/2007, até 31/3/2009, também
dispensados da NF-e, os seguintes distribuidores com atividade preponderante de
atacadista, cujo valor das operações com cigarros ou bebida não ultrapassassem
total das saídas do exercício anterior:
a)
distribuidores ou atacadistas de cigarros;
b)
distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas,
cervejas e chopes;
c)
distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes.
estavam
comércio
a 5% do
inclusive
156
Guia de Apoio ao Empresário
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima,
Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal.
A
partir
de
1º/12/2010,
a
obrigatoriedade
também
se
aplica
aos
contribuintes domiciliados nesses estados que, independentemente da atividade
econômica exercida, realizem operações:
a)
destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive
empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da
União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
b)
com destinatário localizado em unidade da Federação diferente
daquela do emitente;
c)
de comércio exterior, exceto para o estabelecimento de contribuinte
exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209,
6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903,
6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921;
Esses Estados também acordaram instituir a obrigatoriedade de emissão da
Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1
ou 1A, para os contribuintes enquadrados nos códigos das divisões 1, 2 e 3 do
CNAE, relativos a atividades agropecuárias.
Nas hipóteses do Protocolo 42/1009, a emissão da Nota Fiscal Eletrônica –
NF-e não será obrigatória:
a)
nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas
de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais
relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
b)
ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos
códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita
bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00;
c)
na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg, adquirida
de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e
englobando o total das entradas ocorridas;
d)
a
critério
de
cada
unidade
federada,
ao
estabelecimento
do
contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE
relacionados;
e)
nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em
caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de
documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e
e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.
157
Guia de Apoio ao Empresário
3.1.3. Empresas no Simples Nacional
A empresa enquadrada no Simples Nacional também estará obrigada a
emitir a NF-e se praticar uma das atividades que tornem compulsória a adoção
deste tipo de documento fiscal. Mesmo as microempresas e empresas de pequeno
porte que não estiverem obrigadas poderão, voluntariamente, aderir ao Projeto NFe.
A NF-e não será exigida dos microempreendedores individuais por acordo
entre os estados firmado no Protocolo ICMS 43/2009.
3.2 PRÉ-REQUISITOS
Para participar do Sefaz Virtual como empresa emissora de NF-e, a empresa
deve procurar a Secretaria Estadual de Fazenda correspondente à UF onde está
situada para obter o credenciamento.
Inicialmente pode ser solicitado um credenciamento para operar no
ambiente de homologação que tem uma estrutura computacional similar ao de
produção. Nele, o contribuinte pode realizar testes para familiarizar-se com os
procedimentos. Uma vez dominado o processo, o contribuinte deve entrar em
contado com a Secretaria Estadual de Fazenda para informar o final da fase de
testes e solicitar sua autorização para operar efetivamente no ambiente de
produção.
As
Secretarias
Estaduais
de
Fazenda
disponibilizam
os
serviços
de
credenciamento e descredenciamento, recepção, processamento e autorização de
NF-e, consulta, contingência, cancelamento, inutilização de documentos, status do
serviço e download de programas e manuais. A Sefaz Virtual foi desenvolvida para
fornecer os mesmos serviços das Secretarias Estaduais de Fazenda.
158
Guia de Apoio ao Empresário
3.2.1 Equipamentos e Softwares
Para
emitir
a
NF-e,
o
contribuinte
deve
preparar
os
softwares
e
equipamentos necessários (computadores, acesso à internet etc.), considerando as
peculiaridades de suas atividades operacionais. Os seguintes requisitos mínimos
são exigidos para a instalação do programa emissor de NF-e, de uso gratuito:
a) processador Pentium III ou AMD K6 450 Megahertz ou superior, com
memória RAM de 256 megabytes ou superior (recomendável 512 megabytes);
b) espaço em disco de 98 megabytes para o Java – JRE 6 e 30 megabytes
para
o
programa
emissor
NF-e
(sem
considerar
o
espaço
necessário
ao
armazenamento dos dados de cadastro e das NF-e);
c) sistemas operacionais Windows 2000 (SP4+), Windows XP (SP1 SP2),
Vista, Windows 2003 Red Hat Linux, SUSE Linux, JDS Solaris SPARC, Solaris x86.
Softwares Utilizados
Há dois meios de gerar a NF-e: por sistemas adquiridos pelo contribuinte ou
pelos softwares fornecidos gratuitamente pela Sefaz Virtual.
No primeiro caso, o contribuinte adquire um software para geração do
arquivo, assinatura digital e transmissão da NF-e. Existem empresas especializadas
que vendem “pacotes” de software integrados de gestão empresarial, adaptados
para a emissão da NF-e. Nesse caso, os custos de aquisição e implantação são
exclusivamente do contribuinte, que deve informar à Sefaz, por ocasião do seu
pedido de credenciamento, os dados da empresa que desenvolveu o sistema. O
software deve possibilitar, no mínimo:
a) a geração do arquivo da Nota Fiscal Eletrônica;
b) a assinatura digital do contribuinte e a transmissão dos dados para a
Sefaz;
c) o gerenciamento das NF-e;
d) o cancelamento;
e) a impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – Danfe para
o trânsito das mercadorias.
Como a NF-e é um documento digital, o sistema eletrônico da NF-e deve ser
previamente autorizado pela Sefaz. A empresa que possuir autorização para emitir
notas fiscais por meio do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados – Sped36
36
O sistema eletrônico de processamento de dados é utilizado para emissão de
documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por contribuintes do ICMS, do IPI e do ISS.
159
Guia de Apoio ao Empresário
deve solicitar a alteração de uso. Se ainda não usa o Sped, deve solicitar a
autorização de uso e incluir a NF-e.
Se desejar, o contribuinte pode utilizar o software emissor NF-e, fornecido
gratuitamente pela Sefaz Virtual. Esse software é indicado para pequenas
empresas, com baixo volume de notas fiscais. Os programas de instalação podem
ser obtidos no endereço eletrônico www.nfe.fazenda.gov.br ou nas páginas
eletrônicas das Secretarias Estaduais de Fazenda. Existem duas versões:
1.
Software Emissor NF-e – versão para testes, que pode ser utilizada
livremente; para experimentar o sistema completo, o interessado deve solicitar
credenciamento para essa versão à Secretaria Estadual de Fazenda;
2.
Software Emissor NF-e – versão para produção, usada somente para
a transmissão definitiva e efetiva do documento e por contribuintes credenciados na
Secretaria Estadual de Fazenda de seus domicílios fiscais.
No mesmo endereço eletrônico, os contribuintes podem obter o Programa
Visualizador da NF-e, que disponibiliza a imagem do documento eletrônico na tela
do computador e é usado para verificar e validar as notas fiscais emitidas. O
visualizador também possibilita a importação dos dados para um diretório
específico, chamado “Repositório”, que arquiva as notas emitidas, executa e
restaura as cópias de segurança.
ATENÇÃO: Apesar da vantagem de ser gratuitos, os softwares fornecidos
pela Sefaz têm uso restrito à emissão da NF-e, não servindo para o controle
gerencial ou financeiro da empresa.
160
Guia de Apoio ao Empresário
O Ato Cotepe 49 ICMS/2009 aprovou o Manual de Integração da Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e, Versão 4.01, que estabelece as especificações técnicas da Nota
Fiscal, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – Danfe e dos Pedidos de
Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta Web Services a Cadastro.
O manual pode ser obtido no endereço eletrônico www.nfe.fazenda.gov.br ou
www.fazenda.gov.br/confaz.
3.2.2 Inutilização dos Estoques dos Modelos 1/1A
Uma vez feito o credenciamento, escolhido o software, adaptados os
sistemas internos, obtida a certificação digital e realizados os testes necessários, o
contribuinte estará apto a emitir a NF-e. O estoque remanescente dos Modelos
1/1A deve ser inutilizado até a data de início da obrigatoriedade de emissão da NFe, anotando-se essa informação no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), Modelo 6.
3.3 EMISSÃO DA NF-e
A NF-e será emitida com base no leiaute estabelecido pelo Ato Cotepe
49/2009. Terá numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e
por série (a critério da fiscalização estadual), sendo reiniciada quando atingido esse
limite. As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a
partir de 1, sendo proibida a utilização de subsérie. Uma NF-e aceita até 990 itens
de produto, mas os arquivos não poderão exceder a 500 Kbytes.
O contribuinte emissor deve digitar os dados da operação comercial
diretamente no programa escolhido e gerar um arquivo eletrônico, o qual será
assinado digitalmente para garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor.
A NF-e conterá um "código numérico", gerado pelo emitente para compor a "chave
de acesso", o CNPJ, o número e a série e deverá ser assinada digitalmente pelo
emitente.
Nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado,
a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá
conter, também, o correspondente código da Nomenclatura Comum do Mercosul –
NCM, nos termos da legislação federal e de comércio exterior. Nos demais casos,
será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NCM. As
empresas deverão indicar na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando
for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN.
161
Guia de Apoio ao Empresário
O arquivo eletrônico da NF-e deve ser transmitido, pela internet, à
Secretaria da Fazenda Estadual do domicílio fiscal do contribuinte. Esse processo é
automatizado em sistemas que usam tecnologia Web Service e protocolo de
segurança ou criptografia. O ideal é a transmissão de lotes no maior tamanho
possível (observando os limites máximos de 50 NF-e e 500KB por lote).
Ao receber o arquivo digital, a Sefaz fará uma pré-validação, na qual
analisará a regularidade fiscal e o credenciamento do emitente; a autoria da
assinatura e a integridade do arquivo digital; o leiaute do arquivo e a numeração do
documento. Caso sejam detectados erros ou problemas no reconhecimento da
autoria ou na integridade do arquivo digital, no formato de campos, na numeração
ou no credenciamento do emitente, a NF-e será rejeitada. O contribuinte será
notificado dos motivos que levaram à rejeição do arquivo.
Aprovado o arquivo digital, a Sefaz disponibilizará na internet a Autorização
de Uso da NF-e, com o número do Protocolo, para consulta do emitente, do
destinatário e de outros interessados que detiverem a chave de acesso do
documento eletrônico37. O arquivo da NF-e ficará disponível para a consulta durante
pelo menos 180 dias, após o que será substituído por informações parciais sobre as
operações autorizadas (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do
destinatário, valor e sua situação).
A Sefaz transmitirá o arquivo digital para a Secretaria da Receita Federal do
Brasil, que é o repositório nacional de todas as NF-es emitidas. Se a operação for
interestadual, o arquivo também será enviado para a Secretaria de Fazenda do
estado de destino da operação e, conforme o caso, para a Suframa. No caso de
exportação ou importação, a administração tributária da unidade federada do
emitente transmitirá o arquivo para a unidade federada do embarque de
mercadoria para o exterior ou do desembaraço aduaneiro.
O contribuinte que emitir NF-e deve enviar o respectivo arquivo digital para
o destinatário e o transportador, por qualquer meio que assegure o acesso às
informações. As empresas destinatárias podem informar seu endereço de correio
eletrônico no Portal Nacional da NF-e para recepção automática das informações.
O emitente e o destinatário devem guardar o arquivo digital da NF-e pelo
prazo de dez anos, para apresentação à administração tributária quando solicitado.
Se o destinatário não for credenciado para a emissão de NF-e, deverá guardar o
arquivo digital e o Danfe impresso pelo prazo de prescrição dos tributos.
37
As administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios podem compartilhar os dados das NF-es (Protocolo de Cooperação nº 3/2005 – II
Enat).
162
Guia de Apoio ao Empresário
Cabe alertar que, em caso de perda do arquivo, ainda não há possibilidade
de recuperá-lo na administração tributária.
A partir da data de Autorização de Uso, a NF-e não poderá ser alterada. No
entanto, se observadas as respectivas condições, é permitido:
1. o cancelamento, mediante autorização da Sefaz (antes da circulação das
mercadorias);
2. a emissão de nota complementar38 ou de ajuste;
3. saneamento de erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de
Correção Eletrônica – CC-E, transmitida à Sefaz com assinatura digital (não
podem ser corrigidas as variáveis consideradas no cálculo do valor do
imposto, os dados cadastrais que alterarem a identidade ou o endereço de
localização do remetente ou do destinatário e a data de emissão da NF-e ou
de saída da mercadoria).
PASSO A PASSO DO EMITENTE
1.
Após instalar o sistema, o usuário deverá clicar no ícone da
Nota Fiscal Eletrônica.
2.
É possível que se abra uma mensagem de atualização
automática do sistema. Caso o usuário esteja conectado à internet,
poderá clicar em “OK”. Se não estiver conectado à internet, deverá clicar
em “Cancel”.
3.
Clicar em “run” na mensagem que será aberta ao usuário.
4.
Cadastrar os dados do emitente ou escolher um emitente já
cadastrado no programa.
5.
Digitar
a
informações
necessárias
para
documentar
a
operação.
6.
Validar as informações da Nota Fiscal e, se necessário, corrigir
os erros apontados.
38
São hipóteses de emissão da NF-e Complementar: (a) o reajustamento de preço em
razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor
original da operação ou prestação; (b) a exportação, se o valor resultante do contrato de
câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal; (c) a
regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na
quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que
tiver sido emitido o documento fiscal original; (d) para lançamento do imposto, não efetuado
em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando
a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o
documento fiscal original; (e) a data do encerramento das atividades do estabelecimento,
relativamente à mercadoria existente como estoque final; (f) em caso de diferença apurada
no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do Fisco
federal ou estadual para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada
antes de qualquer procedimento do Fisco.
163
Guia de Apoio ao Empresário
7.
Assinar digitalmente a Nota Fiscal Eletrônica com o certificado
digital no padrão ICP Brasil.
8.
Transmitir a Nota Fiscal Eletrônica.
9.
Verificar se a Nota Fiscal Eletrônica foi autorizada e imprimir o
Documento Auxiliar – Danfe.
10.
Providenciar o envio do arquivo para o destinatário das
mercadorias.
11.
Manter os arquivos pelo prazo legal.
ATENÇÃO: No endereço www.nfe.fazenda.gov.br, assista aos vídeos
explicativos e aprenda a emitir a NF-e acompanhando a web aula.
3.4 DANFE
O contribuinte deve imprimir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica
– Danfe para acobertar o trânsito da mercadoria ou facilitar a consulta da NF-e. O
Danfe não substitui a NF-e e somente pode ser utilizado após a concessão da
Autorização de Uso ou nos casos de contingência. É um documento com a chave de
acesso da NF-e, que permite a confirmação da operação, a coleta da assinatura do
destinatário para comprovar a entrega das mercadorias ou a realização dos serviços
164
Guia de Apoio ao Empresário
ou, no caso de destinatário desobrigado da NF-e, a respectiva escrituração fiscal.
Cada NF-e possui apenas um Danfe correspondente e vice-versa.
O Danfe será impresso em uma via39 (exceto quando exigido número maior
de vias), em papel comum (tamanho A4 ou ofício) e conterá, em destaque, a chave
de acesso e o código de barras linear, no padrão Code-128C, para facilitar e agilizar
a consulta da NF-e na internet e a respectiva confirmação das informações pelas
unidades fiscais e contribuintes destinatários. O Danfe também conterá um canhoto
para o destinatário atestar o recebimento das mercadorias. O Danfe poderá conter
outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou
o código de barras por leitor óptico. Além disso, os contribuintes, mediante
autorização da Sefaz, podem solicitar alteração do leiaute do Danfe, para adequá-lo
a suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios.
O Danfe poderá ser emitido em mais de uma folha (ou utilizar até 50% do
verso), numeradas de maneira a informar a página atual e o total de páginas do
documento. A chave de acesso deve constar em todas as folhas do Danfe.
Se a empresa destinatária das mercadorias for emitente de NF-e, será
exigida a manutenção sob guarda apenas do arquivo digital do Danfe. Se o
destinatário não for credenciado para a emissão de NF-e, poderá, alternativamente,
manter o Danfe impresso, em substituição ao arquivo eletrônico da NF-e. Cabe
alertar que a Autorização de Uso da NF-e não valida a operação comercial, porque a
Administração Tributária não tem como verificar a correção dos dados no momento
da autorização. Dessa forma, ainda que autorizados, a NF-e e o Danfe podem ser
considerados documentos inidôneos, se emitidos ou utilizados com dolo, fraude,
simulação ou erro, que possibilite o não pagamento do imposto ou qualquer outra
vantagem indevida.
3.5 RECEPÇÃO OBRIGATÓRIA PELO DESTINATÁRIO
Quando o remetente estiver obrigado à emissão da NF-e em relação às
atividades que realizar,
o destinatário não poderá aceitar qualquer outro
documento em sua substituição (exceto se autorizado pela legislação). Assim, é
proibida a recepção de mercadoria cujo transporte não tenha sido acompanhado
pelo Danfe originário de uma NF-e, ainda que emitida em contingência.
O
destinatário
deve
verificar
a
validade
da
assinatura
digital
e
a
autenticidade do arquivo digital, bem como a concessão da Autorização de Uso da
NF-e, mediante utilização da chave de acesso impressa no Danfe. Essa consulta
•
39
Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais das
notas fiscais modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá imprimir o
Danfe em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas
elas consideradas originais.
165
Guia de Apoio ao Empresário
será realizada nos sites das Secretarias de Fazenda ou no Portal Nacional da Nota
Fiscal Eletrônica (www.nfe.fazenda.gov.br).
Se a NF-e não constar, momentaneamente, no Portal da Nota Fiscal
Eletrônica, o contribuinte deve consultar, no site da Sefaz, se houve autorização de
uso. No caso de NF-e emitida em contingência, se no prazo de 168 horas, contados
da emissão do Danfe, o destinatário não puder obter informações relativas à
concessão da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar imediatamente o fato
à unidade fazendária do seu domicílio.
3.6 EMISSÃO EM CONTINGÊNCIA
Ocorrendo
problemas
técnicos
com
a
transmissão
ou
recepção
da
autorização da NF-e, a empresa deverá seguir os procedimentos de contingência
previstos na cláusula décima primeira do Ajuste Sinief 7/2005 e suas alterações e
na documentação técnica da NF-e (Manual de Contingência e Manual DPEC). No
caso
de
contingência,
o
contribuinte
poderá
adotar
um
dos
seguintes
procedimentos:
1) Autorização da NF-e pelo Sistema de Contingência do Ambiente Nacional
– Scan: A transmissão para o Scan está relacionada, na maior parte dos casos,
com problemas técnicos na Sefaz autorizadora (e não no ambiente da empresa
emitente). A transmissão será direcionada para o Sistema de Contingência do
Ambiente Nacional, não sendo necessária nova transmissão para a Sefaz de origem
quando cessarem os problemas. Nesse caso, a empresa deverá gerar NF-e com
série a partir de 900 (séries de 900 a 999 estão reservadas ao Scan), seguindo
normalmente os demais procedimentos. O Danfe é emitido em papel comum.
2) Transmissão de Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC:
Nessa alternativa, o contribuinte transmite ao fisco informações resumidas das NFe que irá emitir em contingência. Cessados os problemas, o contribuinte deverá
transmitir a NF-e para a Sefaz de origem. O Danfe é emitido em papel comum.
3) Impressão do Danfe em Formulário de Segurança para Impressão de
Documentos Auxiliares – FS-DA40 em no mínimo DUAS vias (uma via para o
trânsito das mercadorias e arquivo do destinatário e outra via para arquivo do
40
Desde 1º/3/2009, a Sefaz não autoriza a aquisição do Formulário de Segurança – FS para
impressão de Danfe. O uso e a aquisição do Formulário de Segurança para Impressão do Documento
Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) estão previstos no
35/2008.
Ato Cotepe ICMS
Os procedimentos a ser observados para aquisição e credenciamento de fabricantes
desses formulários estão previstos no Convênio
ICMS 110/2008.
166
Guia de Apoio ao Empresário
emitente): essa alternativa pode ser adotada quando existir algum impedimento
para a obtenção de autorização, como por exemplo a indisponibilidade da internet.
O FS-DA deve ser adquirido de distribuidor autorizado por fabricante desse
formulário que contém características do papel moeda.
Caso a transmissão leve à rejeição da NF-e, o contribuinte deverá
providenciar a correção, gerar novo arquivo, solicitar a autorização e regularizar a
situação perante o destinatário, entregando-lhe tanto o novo Danfe quanto
respectiva NF-e devidamente autorizada. Devem constar do Danfe o motivo da
entrada em contingência, a data e a hora com minutos e segundos do seu início.
Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram
pendentes de retorno, o emitente, após a cessação das falhas, deverá solicitar o
cancelamento das NF-e que retornaram com autorização de uso e cujas operações
não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência, bem
como solicitar a inutilização da numeração das NF-e que não foram autorizadas
nem denegadas.
A empresa deverá observar os demais procedimentos a ser adotados, de
acordo com o tipo de contingência, previstos na legislação e na documentação
técnica (Ajuste Sinief 07/05, Manual de Contingência, Manual DPEC, que podem
ser obtidos no endereço eletrônico www.nfe.fazenda.gov.br/portal).
Lavratura do Termo de Contingência
Sempre que o contribuinte enfrentar uma situação de contingência, deverá
lavrar termo no Livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência,
modelo 6, informando a data, a hora com minutos e segundos do seu início e seu
término, a numeração e a série da primeira e da última NF-e geradas nesse
período, identificando:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data e a hora com minutos e segundos do seu início e seu término;
III - a numeração e série da primeira e da última NF-e, geradas neste
período;
IV – identificar a modalidade de contingência utilizada.
167
Guia de Apoio ao Empresário
3.7 CANCELAMENTO DA NF-e
Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá
solicitar o cancelamento da NF-e, no prazo de 168 horas, desde que não tenha
havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço. O cancelamento será
efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, assinado digitalmente e
transmitido pelo emitente à Sefaz, por meio de protocolo de segurança ou de
criptografia.
O cancelamento somente poderá ser realizado nota a nota, sendo criado
novo protocolo de status para NF-e cancelada. As NF-e canceladas devem ser
escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária
vigente. A partir de 01/01/2001 o prazo para o cancelamento de NF-e será de 24
horas.
3.8 INUTILIZAÇÃO DA NUMERAÇÃO
Quando eventualmente ocorrerem problemas técnicos ou de sistemas do
contribuinte que envolvam quebra na sequência da numeração, será possível
inutilizar o número da NF-e, desde não se refira a outra nota autorizada, cancelada
ou denegada. Nesse caso, o emissor deve comunicar à Sefaz, até o décimo dia do
mês subsequente, os números de NF-e não utilizados. A inutilização do número
tem caráter de denúncia espontânea do contribuinte, não sendo reconhecida nos
casos de dolo, fraude ou simulação apurados.
3.9 CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
O Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-E, modelo 57,
é um
documento fiscal digital, emitido e armazenado eletronicamente, utilizado para
comprovar a prestação de serviço de transporte de cargas realizada por qualquer
modal (Rodoviário, Aéreo, Ferroviário, Aquaviário e Dutoviário). Foi criado pelo
Ajuste Sinief 9, de 2007, para ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em
substituição aos seguintes documentos:
1. Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
2. Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
3. Conhecimento Aéreo, modelo 10;
4. Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
5. Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo
27;
168
Guia de Apoio ao Empresário
6. Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em
transporte de cargas.
Para emissão do CT-E, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu
credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS
estiver inscrito. A validade jurídica do CTE é garantida pela assinatura digital do
emitente e pela recepção e autorização de uso, pelo Fisco.
A obrigatoriedade da utilização do CT-E deve ser estabelecida por meio de
Protocolo ICMS no âmbito do Confaz. O Protocolo ficará dispensado na hipótese de
contribuinte com inscrição em uma única unidade federada. Para fixação da
obrigatoriedade, os estados poderão utilizar critérios relacionados à receita de
vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação
por eles exercida.
Ainda não foi estabelecia a obrigatoriedade de emissão do CT-E pelas
empresas transportadoras. Por enquanto, a adesão ao sistema é voluntária.
4 ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
O módulo de Escrituração Fiscal Digital – EFD integra o projeto Sped. O EFD
se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras
informações de interesse da fiscalização tributária, abrangendo ainda os registros
de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo
contribuinte. São exigidas informações sobre:
1. entradas e saídas de mercadorias, bem com serviços prestados e tomados,
incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
2. a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas,
produtos
intermediários,
materiais
de
embalagem,
produtos
manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao
estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e
em poder de terceiros;
3. qualquer fato que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no
pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes
conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias;
4. qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais como
isenção,
imunidade,
não
incidência,
diferimento
ou
suspensão
do
recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicandose o respectivo dispositivo legal.
A Escrituração Fiscal Digital foi instituída pelo Convênio ICMS 143/2006,
sendo obrigatória para todos os contribuintes do ICMS e do IPI. Porém, mediante
169
Guia de Apoio ao Empresário
celebração de Protocolo ICMS, as administrações tributárias das unidades federadas
e da Receita Federal poderão:
I – dispensar a obrigatoriedade para alguns contribuintes, conjunto de
contribuintes ou setores econômicos; ou
II – indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização
facultativa aos demais.
A EFD substitui a escrituração e a impressão dos seguintes livros:
1. Registro de Entradas;
2. Registro de Saídas;
3. Registro de Inventário;
4. Registro de Apuração do IPI;
5. Registro de Apuração do ICMS.
6. Documento de Crédito do Ativo Permanente – Ciap (obrigatório a
partir de 1º/1/2011 – Ajuste Sinief 2/2009).
170
Guia de Apoio ao Empresário
O contribuinte deve gerar um arquivo digital com as informações do ICMS e
do IPI e enviá-lo, pela internet, ao ambiente Sped Nacional, até o quinto dia do
mês subsequente ao encerramento do mês da apuração. O arquivo será
compartilhado com a Secretaria da Receita Federal e as Fazendas Estaduais onde o
contribuinte possuir estabelecimento.
O arquivo será submetido ao Programa Validador e Assinador disponível no
Portal Sped antes da transmissão dos dados. Para assinatura do arquivo, o
contribuinte deve possuir Certificado Digital.
O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal,
agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações
relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a
apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma
centralizada.
O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD previsto nesse
ajuste, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e
validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos
documentos fiscais. No entanto, a geração, o armazenamento e o envio do arquivo
digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem
às informações nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela
legislação aplicável.
5 SPED CONTÁBIL
A Escrituração Contábil – ECD foi instituída pela Instrução Normativa RFB
787/2007 e compreende a versão digital dos seguintes livros que devem ser
transmitidos para a Receita Federal, via internet, mediante assinatura digital:
1. livro Diário e seus auxiliares, se houver;
2. livro Razão e seus auxiliares, se houver;
3. livro
Balancetes
Diários,
Balanços
e
fichas
de
lançamento
comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Atualmente, são obrigadas a transmitir a ECD, as sociedades empresárias
sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. Para as demais
empresas, a ECD é facultativa.
Antes da transmissão, o arquivo é submetido ao Programa Validador e
Assinador – PVA fornecido pelo Sped. O PVA tem ainda as funcionalidades de
visualização da escrituração e de geração recuperação de backup.
171
Guia de Apoio ao Empresário
Após a transmissão do arquivo digital, será fornecido recibo para impressão
e o arquivo será disponibilizado para a Junta Comercial Estadual para autenticação.
O interessado deve acompanhar o pedido para verificar seu deferimento,
indeferimento ou eventuais exigências surgidas. Os termos lavrados pela Junta
Comercial, inclusive o de Autenticação, serão transmitidos automaticamente à
empresa durante essa consulta.
O livro digital autenticado e o recibo de entrega devem ser mantidos sob
guarda da empresa, evitando-se sua deterioração, seu extravio ou sua destruição.
5.1 CONTROLE FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO – FCONT
O Controle Fiscal Contábil de Transição – Fcont se constitui em uma
escrituração digital das contas patrimoniais e de resultado segundo os métodos
contábeis vigentes até 31/12/2007. A Fcont é obrigatória para as empresas
tributadas pelo lucro real que utilizarem os novos padrões de contabilidade
instituídos pela Lei nº 11.638/2007, submetidos aos ajustes na forma da Lei nº
11.941/2009 (Regime de Tributação de Transição – RTT).
Os dados serão apresentados à Secretaria da Receita Federal, anualmente,
por intermédio do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados do FCont,
que necessita da assinatura digital.
172
Guia de Apoio ao Empresário
CAPÍTULO VII – NOVAS PERSPECTIVAS PARA A LEI GERAL
1 PROJETOS DE LEIS EM TRAMITAÇÃO
Muitos projetos de lei tramitam atualmente na Câmara dos Deputados e no
Senado Federal para alterar o texto da Lei Complementar nº 123/2006. A maioria
tem por objetivos atualizar os limites de receita bruta para o enquadramento da
microempresa e da empresa de pequeno porte e permitir o ingresso de novas
atividades no Simples Nacional. No quadro a seguir, destacamos os projetos mais
recentes em tramitação na Câmara e no Senado Federais:
PROJETOS DE LEI NA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PL 7047/2010
Reduz em 50% o valor do deposito recursal em causas trabalhistas,
quando o recorrente for microempresa ou empresa de pequeno porte
optante pelo Simples Nacional.
PLP
580/2010
–
apensado ao 399/2008
Autoriza a optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de
pequeno
originados
porte
de
que
se
dedique
manipulação
de
à
comercialização
fórmulas
magistrais,
de
produtos
químicas
e
bioquímicas com aplicação ao uso humano e animal.
PLP 399/2008
Inclui como beneficiárias do Simples Nacional as empresas de
prestação de serviços de arquitetura e agronomia.
PLP
550/2010
apensado
ao
–
PLP
Institui correção anual dos valores dos tetos das receitas brutas da
microempresa e da empresa de pequeno porte.
467/2009
Aumenta para R$ 320.000,00 o limite máximo da receita bruta para
PL 6301/2009
PLP
534/2009
apensado
ao
–
PLP
definição da microempresa e para R$ 3.200.000,00 o limite da empresa
de pequeno porte.
5007/2009
PL 5311/2009
Fixa o IPCA como índice de correção anual dos limites de receita bruta
que definem a microempresa e a empresa de pequeno porte
PL 5221/2009
Autoriza a adesão ao Simples Nacional de todas as microempresas e
empresas de pequeno porte.
PLP
523/2009
–
apensado ao 467/2009
Estabelece que os limites de receita bruta para microempresas e
empresas de pequeno porte serão reajustados, ao final da cada
exercício, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo – IPCA/IBGE, ou aquele que vier a substituí-lo.
PLP 516/2009
Permite a inclusão no Simples Nacional dos serviços de corretagem de
seguros e de representação comercial.
PLP
507/2009
apensado
ao
–
PLP
379/2008
Aumenta o limite máximo da receita bruta para definição da:
a) microempresa: para R$ 300.000,00;
b) empresa de pequeno porte: R$ 3.000.000,00;
c) microempreendedor individual: R$ 45.000,00.
Atualiza os demais valores da LC 123/2007
PLP
506/2009
apensado
399/2008
ao
–
Amplia em até 20% os limites para enquadramento no Simples
PLP
Nacional de micro e pequenas empresas que realizem operações de
comércio internacional.
173
Guia de Apoio ao Empresário
PLP 500/2009
Desonera as microempresas e empresas de pequeno porte do processo
de baixa de seus registros após inatividade mínima comprovada de três
anos.
PLP 489/2009
Fixa o IPCA como índice de correção anual da receita bruta que define
a microempresa e a empresa de pequeno porte.
PLP 488/2009
Inclui o profissional com consultório médico e odontológico no Simples
Nacional.
PLP 483/2009
Autoriza a adesão ao Simples Nacional de todas as microempresas e
empresas de pequeno porte.
PLP 479/2009
Permite que as pequenas e médias cervejarias optem pelo recolhimento
de seus tributos pelo Simples Nacional.
PLP 474/2009
Autoriza o ingresso dos profissionais de Saúde no Simples Nacional.
PLP 467/2009
Estabelece ajuste anual do valor de enquadramento de microempresa,
de empresa de pequeno porte e do microempreendedor, bem como das
respectivas tabelas anexas.
PLP 442/2009
Permite a inclusão no Simples Nacional das micro e pequenas empresas
de informática, de um modo amplo e não apenas aquelas cujos
serviços sejam realizados em seus próprios estabelecimentos, além dos
prestadores de serviços de engenharia consultiva.
PL 4359/2008
Suprime dispositivo que limita o plano de recuperação judicial das
microempresas e empresas de pequeno porte somente aos créditos
quirografários, excluindo os credores integrantes do Sistema Financeiro
Nacional.
PLP 415/2008
Autoriza o parcelamento de débitos relativos a tributos e contribuições
dos integrantes do Simples Nacional e o ingresso de micro e pequenas
empresas que tenham débitos com o INSS e a Fazenda Nacional.
PROJETOS DE LEIS TRAMITANDO NO SENADO FEDERAL
PLS 1/2010
Altera a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, para
modificar o prazo de publicação pelo estado do valor adicionado para
cálculo do Índice de Participação dos Municípios e a forma de cálculo do
valor adicionado dos municípios nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus
territórios por microempresas e empresas de pequeno porte.
Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para
facilitar o processo de inscrição do microempreendedor individual.
PLS 163/2009
Reduz de oito para seis anos o prazo mínimo para apresentação, pela
microempresa ou empresa de pequeno porte, de novo plano especial
de recuperação judicial.
174
Guia de Apoio ao Empresário
2 PROJETO DE LEI 591/2010 – CÂMARA FEDERAL
O Projeto de Lei 591/2010, apresentado pela Câmara dos Deputados, é um
dos mais recentes e procura consolidar as propostas apresentadas nos últimos
meses para favorecer as pequenas empresas. Uma das mais importantes propostas
é a que altera o artigo 1º da Lei Complementar nº 123/2006 para adoção do Índice
de Preços ao Consumidor – INPC como indexador anual dos valores expressos em
moeda corrente.
O projeto também altera a Lei Complementar nº 63/1990, que estabelece
sobre o repasse da parcela da arrecadação de impostos federais e transferências
para os municípios. Também foram propostas alterações no artigo 3º da Lei
Complementar nº 63/90, relacionadas à apuração do valor a ser repassado aos
municípios em relação à arrecadação tributária.
Vejam o resumo das propostas desse Projeto de Lei para a alteração do
Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte:
1) ATUALIZAÇÃO DE VALORES DA LC 123/2006
1. Determina o reajuste, a partir de 2012, dos valores previstos na LC
123/2006, com base na variação do INPC ocorrida no segundo ano anterior ao
reajuste. Por exemplo: o reajuste em 2013 será feito com base na variação do INPC
de 2011. No entanto, em 2012, excepcionalmente, o reajuste será realizado com
base na variação acumulada nos anos de 2009 e 2010.
2. Altera para R$ 360.000,00 anuais o limite de receita bruta para
enquadramento da microempresa.
3. Altera para R$ 3.600.000,0041 anuais o limite de receita bruta para
enquadramento da empresa de pequeno porte.
4. Determina ao Comitê Gestor do Simples Nacional a competência para
divulgar os novos valores.
2) GESTÃO E REGULAMENTAÇÃO
1. Admite como novos integrantes do Comitê Gestor do Simples Nacional
duas instituições representativas e de apoio empresarial.
2. Altera as atribuições do Fórum Permanente das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte, que passará a interagir com o Estado, instituições de
apoio e fomento empresarial e instituições representantes do setor visando à
41
No inciso II do artigo 3º, permaneceu na redação do projeto o valor de R$
240.000,00, quando deveria ser de R$ 360.000,00. Também não houve atualização expressa
dos §§ 10 e 11 do artigo 3º.
175
Guia de Apoio ao Empresário
formulação,
avaliação
e
o
debate
de
propostas
para
regulamentação
e
aprimoramento da Lei Geral e de políticas de desenvolvimento e competitividade.
3. Admite como novos integrantes do Comitê Gestor da Redesim as
instituições nacionais representativas e de apoio empresarial.
4. Cria o Comitê Gestor da Política Nacional de Inovação, Qualidade e
Acesso à Tecnologia, vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, para
regulamentar os respectivos dispositivos da Lei Geral e tratar das ações e
desdobramentos dos processos tecnológicos e de inovação.
5. Cria o Comitê Gestor de Uso do Poder de Compra Governamental e de
Acesso aos Mercados, vinculado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para regulamentar os respectivos aspectos da Lei Geral e tratar de ações e
desdobramentos relativos às compras governamentais e acesso aos mercados.
6. Cria o Comitê Gestor de Acesso a Serviços Financeiros, vinculado ao
Ministério da Fazenda, para regulamentar os respectivos aspectos da Lei Geral e
tratar de ações e desdobramentos relativos ao tema.
7. Cria o Comitê Gestor de Formação e Capacitação, vinculado ao Ministério
do Trabalho e Emprego, para tratar de ações e desdobramentos relativos ao tema.
3) MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
1.
Estende o trâmite especial de abertura aos processos de alteração,
baixa e de cumprimento de exigências.
2.
Autoriza a dispensa:
a. do registro nas Juntas Comerciais ou a sua substituição pelo
registro eletrônico;
b. do uso da firma com a assinatura autógrafa no documento de
registro;
c. de informações sobre o capital, nacionalidade, estado civil e
regime de bens;
d. da remessa de documentos para o órgão de registro;
e. do cadastro fiscal estadual ou municipal, sem prejuízo da
possibilidade de emissão de documentos fiscais.
3.
Transfere as informações do CNPJ para o Cadastro Nacional de
Empresas.
4.
Veda a imposição de custos pela autorização para emissão de
documento fiscal.
5.
Esclarece que o salário maternidade da empregada do empreendedor
individual será pago diretamente pela Previdência Social.
176
Guia de Apoio ao Empresário
6.
Permite, em caso de afastamento do único empregado, a contratação
de outro empregado pelo microempreendedor individual até que cessem as
condições de afastamento.
7.
Dispensa a emissão de documento fiscal para empreendedores
individuais com receita bruta anual de até R$ 48.000,0042.
8.
Atualiza para R$ 48.000,00 o limite de receita bruta que conceitua o
pequeno empresário para fins do Código Civil.
4) INCIDÊNCIA DO ICMS
1.
Extingue a substituição tributária e a antecipação do ICMS sobre bens
e serviços adquiridos, tomados, produzidos, revendidos ou prestados pelas
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. A
substituição tributária do ICMS somente será mantida para os combustíveis,
cigarros, bebidas alcoólicas, refrigerantes, energia elétrica, eletroeletrônicos e
veículos automotivos.
2.
Extingue a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS para as
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
5) FISCALIZAÇÃO
1.
Exige, para o enquadramento no Simples Nacional, que a empresa
aceite a notificação fiscal eletrônica para intimações, avisos e outros atos da
fiscalização tributária, inclusive para efeito de exclusão e indeferimento da opção.
2.
A notificação eletrônica será feita no Portal do Simples Nacional, com
dispensa do envio postal.
3.
Restringe a abrangência dos convênios de fiscalização firmados entre
os municípios e o estado apenas quando existirem operações submetidas à
incidência do ICMS.
4.
Garante o lançamento de todos os tributos incluídos no Simples
Nacional pelas Fazendas federal, estadual ou municipal, independentemente da
competência tributária.
5.
Admite a adoção de procedimento diferenciado pela administração
tributária que impugnar o indeferimento da opção ou exclusão do Simples Nacional,
garantido o direito de julgamento posterior, a requerimento do contribuinte.
42
Apesar da alteração do artigo 966 do Código Civil, o valor de R$ 48.000,00 também
deveria constar do § 1º do art. 18-A, que conceitua o microempreendedor. Houve falha que
deve ser sanada, pois é possível depreender que, entre os pequenos empresários, apenas os
que possuem receita bruta de até R$ 36.000,00 poderiam ser microempreendedores
individuais optantes pelo Simples Nacional.
177
Guia de Apoio ao Empresário
6) OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
1.
Esclarece que o impedimento relativo à existência de débitos fiscais
abrange apenas os tributos integrantes do Simples Nacional. Dívidas relativas a
outros tributos não impedirão a opção.
2.
Libera a opção pelo Simples Nacional para os fabricantes e
atacadistas de aguardentes artesanais, vinhos artesanais, cervejas artesanais e
licores artesanais.
3.
Veta a opção para empresas não cadastradas ou com irregularidades
nos cadastros fiscais federal, estadual ou municipal. Essa restrição não se aplicará
ao microempreendedor individual dispensado do cadastro estadual ou municipal.
4.
Permite a opção pelas cooperativas em geral.
5.
No caso de dívida fiscal ou irregularidade cadastral, será admitida a
permanência no Simples Nacional no prazo de 30 dias, contado da ciência da
exclusão para a comprovação da regularidade fiscal.
7) TRIBUTAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL
1.
Substitui as tabelas de incidência constante dos Anexos I a V.
2.
Cria os Anexos VI e VII (atividades rurais) com novas alíquotas de
incidência.
3.
Aplica a Tabela do Anexo VI, com alíquotas variáveis em função da
folha de pagamento, a todas as atividades autorizadas a optar pelo Simples
Nacional que não estejam submetidas expressamente às Tabelas dos Anexos I a V
ou VII.
4.
Determina a aplicação da Tabela do Anexo III para as empresas com
as seguintes atividades:
a. academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
b. academias de atividades físicas, desportivas, de natação e
escolas de esportes.
5.
Inclui no Simples Nacional os serviços de fisioterapia e terapia
ocupacional e os condomínios residenciais, com tributação pela Tabela do Anexo III.
6.
Inclui no Simples Nacional a atividade de manipulação de fórmulas
magistrais, com tributação pela Tabela do Anexo I.
7.
Atualiza de R$ 120.000,00 para R$ 180.000,00, o limite de receita
bruta que autoriza estados e municípios a cobrar o ICMS ou ISS por alíquota fixa
mensal.
178
Guia de Apoio ao Empresário
8.
Cria incentivo fiscal para as empresas optantes que adquirem
equipamentos emissores de cupom fiscal – ECF. A empresa optante poderá abater o
preço do equipamento do valor mensal a pagar no Simples Nacional.
9.
Aplica a legislação do Imposto de Renda à hipótese de omissão de
receita, independentemente do tributo incidente.
10.
Reduz em 75%, para a ME, e em 50%, para a EPP, o valor das multas
pelo descumprimento de obrigações acessórias.
8) PARCELAMENTO ESPECIAL
1.
Cria o parcelamento especial dos tributos incluídos no Simples
Nacional, aberto automaticamente, de ofício, no caso de inadimplência de três
meses consecutivos ou alternados.
2.
O parcelamento será amortizado junto com os valores devidos
mensalmente, mediante acréscimo, à alíquota do Simples Nacional, de 1% para a
EPP e de 0,5% para a ME.
9) COMPRAS GOVERNAMENTAIS
1.
Torna
obrigatória
a
concessão
de
tratamento
diferenciado
e
simplificado previsto para as contratações de microempresas e empresas de
pequeno porte pela União, estados e municípios. Nesse caso, será obrigatória a
destinação exclusiva às ME/EPP de compras até R$ 80.000,00, a subcontratação da
ME/EPP para até 30% do total licitado e a fixação de cota de até 25% para
certames de bens e serviços de natureza divisível. Todas as operações devem ser
previamente licitadas.
2.
Limita em 2 x R$ 3.600.000,00, o valor a ser recebido pela empresa
favorecida com o tratamento diferenciado e simplificado previsto para as compras
governamentais.
3.
Estende a obrigatoriedade de concessão de tratamento diferenciado e
simplificado às entidades do Sistema S e às sociedades de economia mista.
10) RELAÇÕES TRABALHISTAS: Reduz o valor do depósito prévio para
interposição de recursos perante a Justiça do Trabalho, em 100% para o MEI, 75%
para a ME e 50% para a EPP.
11) ASSOCIATIVISMO
1.
Amplia a participação societária das ME/EPP nas sociedades de
propósito específico – SPC, antes restritas aos optantes pelo Simples Nacional.
179
Guia de Apoio ao Empresário
2.
Permite a participação de sócios de grande porte na sociedade de
propósito específico para servirem como âncoras, desde que limitada a 30% do
valor das vendas ou compras anuais realizadas pela sociedade.
3.
Determina à Secretaria da Receita Federal a regulamentação das
SPCs até 31/10/2010.
12) AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
1.
Determina a obrigatoriedade de o agente de desenvolvimento ser
servidor público e possuir formação ou experiência compatível com a função a ser
exercida.
13) DÍVIDAS COMERCIAIS
1.
Impede a penhora on line, a restrição de crédito e o protesto de
dívidas públicas antes do trânsito em julgado dos processos de execução e
cobrança de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte.
2.
Impede a inscrição no Cadin antes da ciência do devedor.
14) PRODUTORES RURAIS
1.
Cria a Tabela do Anexo VII do Simples Nacional a ser aplicada às
empresas agrícolas de produção e industrialização de alimentos, com alíquotas de
2,75% a 6,04%.
2.
Estende aos produtores rurais – pessoas físicas, com receita anual
de até R$ 3.600.000,00, os seguintes benefícios:
a. simplificação, racionalização e uniformização dos processos relativos
à segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção
contra incêndios;
b. Vistoria somente após o início de atividade que comportar grau de
risco compatível com esse procedimento;
c. autorização para início imediato da atividade de baixo ou médio risco;
d. tratamento simplificado e favorecido nas licitações governamentais;
e. simplificação das relações trabalhistas;
f.
fiscalização orientadora;
g. estímulos ao associativismo;
h. estímulos ao crédito e à capitalização;
i.
estímulos à inovação.
180
Guia de Apoio ao Empresário
3.
Institui a figura do trabalhador avulso rural para prestar serviços
temporários, por até 120 dias, ao produtor rural, sem configuração do vínculo
empregatício e com a intermediação do sindicato da categoria.
15) ACESSO À JUSTIÇA
1. Altera a Lei de Falência.
2. Nos processos de recuperação judicial, extrajudicial ou falência de
microempresas e empresas de pequeno porte:
i. A remuneração do administrador judicial ficará reduzida de 5% para
2% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial
ou do valor de venda dos bens na falência.
ii. No parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial,
as Fazendas Públicas e o INSS não poderão exigir parcelas superiores
a 0,3% do faturamento bruto mensal.
iii. Os créditos a favor de microempresas e empresas de pequeno porte
serão liquidados em segundo lugar, após o pagamento dos créditos
da legislação do trabalho que ocupam o primeiro lugar na ordem de
liquidação.
3. Dispensa o pagamento de juros e correção monetária no parcelamento
da dívida prevista no Plano de Recuperação Judicial.
16) PROPOSTAS DE REVOGAÇÃO
ƒ
Elimina
a
vedação
de
enquadramento
das
cooperativas
como
microempresas ou empresas de pequeno porte;
ƒ
Elimina o impedimento de enquadrar-se no Simples Nacional a
empresa:
a) que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de
assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração
de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset
management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
b) que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de
passageiros;
c) que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de
energia elétrica;
d) que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e
motocicletas;
181
Guia de Apoio ao Empresário
e) que exerça atividade de importação de combustíveis;
f) que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício
de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva,
artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem
como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou
de qualquer tipo de intermediação de negócios;
g) que realize cessão ou locação de mão de obra;
h) que realize atividade de consultoria;
i)
que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
ANEXO I – ATIVIDADES ADMITIDAS PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
ATÉ 30/11/2010
Ocupação
CNAE
Descrição da Subclasse
Acabador de calçados
Açougueiro
Adestrador de animais
Adestrador de cães de
guarda
Agente de correio
franqueado
1531-9/02
4722-9/01
9609-2/03
8011-1/02
Agente de viagens
7911-2/00 Agências de viagens
Agente funerário
Agente matrimonial
Alfaiate
9603-3/04 Serviços de funerárias
9609-2/02 Agências matrimoniais
1412-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário,
exceto roupas íntimas
4520-0/04 Serviços de alinhamento e balanceamento de
veículos automotores
9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e
equipamentos pessoais e domésticos não
especificados anteriormente
9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não
especificadas anteriormente
4785-7/01 Comércio varejista de antiguidades
0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas
agrícolas
6399-2/00 Outras atividades de prestação de serviços de
informação não especificadas anteriormente
Alinhador de pneus
Amolador de artigos de
cutelaria
Animador de festas
Antiquário
Aplicador agrícola
Apurador, coletor e
fornecedor de recortes de
matérias publicadas em
jornais e revistas
Armador de ferragens na
construção civil
Arquivista de documentos
Artesão
Artesão
Artesão
Artesão
afins
Artesão
Acabamento de calçados de couro sob contrato
Comércio varejista de carnes – açougues
Alojamento, higiene e embelezamento de animais
Serviços de adestramento de cães de guarda
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5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias do
Correio Nacional
2599-3/01 Serviços de confecção de armações metálicas para a
construção
8211-3/00 Serviços combinados de escritório e apoio
administrativo
de bijuterias
3212-4/00 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes
em borracha
2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não
especificados anteriormente
em cerâmica
2349-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não
especificados anteriormente
em cortiça, bambu e 1629-3/02 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu,
palha, vime e outros materiais trançados, exceto
móveis
em couro
1529-7/00 Fabricação de artefatos de couro não especificados
anteriormente
182
Guia de Apoio ao Empresário
Ocupação
CNAE
Descrição da Subclasse
Artesão em
cristal
Artesão em
Artesão em
Artesão em
diversos
Artesão em
Artesão em
2330-3/99 Fabricação de outros artefatos e produtos de
concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais
semelhantes
louças, vidro e
2399-1/01 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros
trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal
madeira
1629-3/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto
móveis
mármore
2391-5/03 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos
em mármore, granito, ardósia e outras pedras
materiais
3299-0/99 Fabricação de produtos diversos não especificados
anteriormente
metais
2599-3/99 Fabricação de outros produtos de metal não
especificados anteriormente
metais preciosos 3211-6/02 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria
ISS
ICMS
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Artesão em gesso
Artesão em papel
Artesão em plástico
Artesão em vidro
Astrólogo
Azulejista
Balanceador de pneus
Baleiro
Banhista de animais
domésticos
Barbeiro
Barqueiro
1749-4/00 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel,
cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não
especificados anteriormente
2229-3/99 Fabricação de artefatos de material plástico para
outros usos não especificados anteriormente
2319-2/00 Fabricação de artigos de vidro
9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não
especificadas anteriormente
4330-4/05 Aplicação de revestimentos e de resinas em
interiores e exteriores
4520-0/04 Serviços de alinhamento e balanceamento de
veículos automotores
4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e
semelhantes
9609-2/03 Alojamento, higiene e embelezamento de animais
9602-5/01 Cabeleireiros
5099-8/99 Outros transportes aquaviários não especificados
anteriormente
Barraqueiro
4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios –
minimercados, mercearias e armazéns
Bikeboy (ciclista mensageiro) 5320-2/02 Serviços de entrega rápida
Boiadeiro/vaqueiro
0162-8/03 Serviço de manejo de animais
Bolacheiro/Biscoiteiro
1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas
Bombeiro hidráulico
4322-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás
Boneleiro (Fabricante de
1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para
bonés)
segurança e proteção
Bordadeira
1340-5/99 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos,
artefatos têxteis e peças do vestuário
Borracheiro
4520-0/06 Serviços de borracharia para veículos automotores
Britador
2391-5/01 Britamento de pedras, exceto associado à extração
Cabeleireiro
9602-5/01 Cabeleireiros
Caçador
0170-9/00 Caça e serviços relacionados
Calafetador
4330-4/05 Aplicação de revestimentos e de resinas em
interiores e exteriores
Caminhoneiro de cargas não 4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos
perigosas
perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual
e internacional
Cantor/Músico independente 9001-9/02 Produção musical
Capoteiro
4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de
veículos automotores
Carpinteiro
1622-6/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria para
construção
Carpinteiro instalador
4330-4/02 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e
armários embutidos de qualquer material
Carregador (veículos de
5212-5/00 Carga e descarga
transportes terrestres)
183
Guia de Apoio ao Empresário
Ocupação
Carregador de malas
Carroceiro
Cartazeiro
Chapeleiro
Chaveiro
Chocolateiro
Churrasqueiro ambulante
Churrasqueiro em domicílio
Clicherista
Cobrador de dívidas
Colchoeiro
Coletor de resíduos perigosos
Colhedor de castanha-dopará
Colhedor de palmito
Colhedor de produtos não
madeireiros
Colocador de piercing
Colocador de revestimentos
Comerciante de animais
vivos e de artigos e
alimentos para animais de
estimação
Comerciante de artigos de
armarinho
Comerciante de artigos de
caça, pesca e camping
Comerciante de artigos de
cama, mesa e banho
Comerciante de artigos de
colchoaria
Comerciante de artigos de
cutelaria
Comerciante de artigos de
iluminação
Comerciante de artigos de
joalheria
Comerciante de artigos de
óptica
Comerciante de artigos de
relojoaria
Comerciante de artigos de
tapeçaria, cortinas e
persianas
Comerciante de artigos de
viagem
Comerciante de artigos do
vestuário e acessórios
Comerciante de artigos
eróticos
Comerciante de artigos
esportivos
Comerciante de artigos
fotográficos e para filmagem
CNAE
Descrição da Subclasse
9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não
especificadas anteriormente
3811-4/00 Coleta de resíduos não perigosos
8299-7/99 Outras atividades de serviços prestados
principalmente às empresas não especificadas
anteriormente
1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para
segurança e proteção
9529-1/02 Chaveiros
1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de
chocolates
5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação
5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções –
bufê
1821-1/00 Serviços de pré-impressão
8291-1/00 Atividades de cobrança e informações cadastrais
3104-7/00 Fabricação de colchões
3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos
0220-9/03 Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas
0220-9/05 Coleta de palmito em florestas nativas
0220-9/99 Coleta de produtos não madeireiros não
especificados anteriormente em florestas nativas
9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não
especificadas anteriormente
4330-4/05 Aplicação de revestimentos e de resinas em
interiores e exteriores
4789-0/04 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e
alimentos para animais de estimação
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4755-5/02 Comércio varejista de artigos de armarinho
4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e
camping
4755-5/03 Comércio varejista de artigos de cama, mesa e
banho
4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria
4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso
doméstico não especificados anteriormente
4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação
4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria
4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica
4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria
4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e
persianas
4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem
4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e
acessórios
4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não
especificados anteriormente
4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos
4789-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para
filmagem
184
Guia de Apoio ao Empresário
Ocupação
Comerciante de artigos
funerários
Comerciante de artigos
médicos e ortopédicos
Comerciante de artigos para
habitação
Comerciante de artigos
usados
Comerciante de bebidas
Comerciante de bicicletas e
triciclos; peças e acessórios
Comerciante de bijuterias e
artesanatos
Comerciante de brinquedos e
artigos recreativos
Comerciante de cal, areia,
pedra britada, tijolos e telhas
Comerciante de calçados
Comerciante de cosméticos e
artigos de perfumaria
Comerciante de discos, CDs,
DVDs e fitas
Comerciante de
eletrodomésticos e
equipamentos de áudio e
vídeo
Comerciante de embalagens
Comerciante de
equipamentos de telefonia e
comunicação
Comerciante de
equipamentos e suprimentos
de informática
Comerciante de
equipamentos para escritório
Comerciante de extintores de
incêndio
Comerciante de ferragens e
ferramentas
Comerciante de flores,
plantas e frutas artificiais
Comerciante de fogos de
artifício
Comerciante de gás
liquefeito de petróleo (GLP)
Comerciante de instrumentos
musicais e acessórios
Comerciante de laticínios
Comerciante de lubrificantes
Comerciante de madeira e
artefatos
Comerciante de materiais de
construção em geral
Comerciante de materiais
hidráulicos
Comerciante de material
elétrico
Comerciante de
medicamentos veterinários
Comerciante de miudezas e
quinquilharias
CNAE
Descrição da Subclasse
4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não
especificados anteriormente
4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso
doméstico não especificados anteriormente
4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados
4723-7/00 Comércio varejista de bebidas
4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e
acessórios
4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e
artesanatos
4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos
recreativos
4744-0/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada,
tijolos e telhas
4782-2/01 Comércio varejista de calçados
4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de
perfumaria e de higiene pessoal
4762-8/00 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas
ISS
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4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos
e equipamentos de áudio e vídeo
4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não
especificados anteriormente
4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de
telefonia e comunicação
4751-2/00 Comércio varejista especializado de equipamentos e
suprimentos de informática
4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório
4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não
especificados anteriormente
4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas
4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não
especificados anteriormente
4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos
pirotécnicos
4784-9/00 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo
(GLP)
4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos
musicais e acessórios
4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios
4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes
4744-0/02 Comércio varejista de madeira e artefatos
4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em
geral
4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos
4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico
4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários
4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos
ou magazines
185
Guia de Apoio ao Empresário
Ocupação
CNAE
Descrição da Subclasse
Comerciante de móveis
4754-7/01 Comércio varejista de móveis
Comerciante de objetos de
arte
Comerciante de peças e
acessórios novos para
veículos automotores
Comerciante de peças e
acessórios para aparelhos
eletroeletrônicos para uso
doméstico
Comerciante de peças e
acessórios para motocicletas
e motonetas
Comerciante de peças e
acessórios usados para
veículos automotores
Comerciante de perucas
4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte
Comerciante de plantas e
flores naturais
Comerciante de pneumáticos
e câmaras de ar
Comerciante de produtos de
limpeza, inseticidas, raticidas
e produtos para piscinas
Comerciante de produtos de
panificação
Comerciante de produtos de
tabacaria
Comerciante de produtos
farmacêuticos homeopáticos
Comerciante de produtos
farmacêuticos, com
manipulação de fórmulas
Comerciante de produtos
farmacêuticos, sem
manipulação de fórmulas
Comerciante de produtos
para festas e Natal
Comerciante de produtos
religiosos
Comerciante de redes para
dormir
Comerciante de sistema de
segurança residencial
Comerciante de tecidos
Comerciante de tintas e
materiais para pintura
Comerciante de toldos e
papel de parede
Comerciante de vidros
Compoteiro
Concreteiro
Confeccionador de carimbos
Confeccionador de fraldas
descartáveis
Confeiteiro
Contador/Técnico contábil
Costureira
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4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para
veículos automotores
4757-1/00 Comércio varejista especializado de peças e
acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso
doméstico, exceto informática e comunicação
4541-2/05 Comércio a varejo de peças e acessórios para
motocicletas e motonetas
4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para
veículos automotores
4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não
especificados anteriormente
4789-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais
4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar
4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes
domissanitários
4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda
4729-6/01 Tabacaria
4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos
homeopáticos
4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com
manipulação de fórmulas
4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem
manipulação de fórmulas
4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não
especificados anteriormente
4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não
especificados anteriormente
4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não
especificados anteriormente
4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso
doméstico não especificados anteriormente
4755-5/01 Comércio varejista de tecidos
4741-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso
doméstico não especificados anteriormente
4743-1/00 Comércio varejista de vidros
1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas
2330-3/05 Preparação de massa de concreto e argamassa para
construção
3299-0/02 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para
escritório
1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis
1091-1/00 Fabricação de produtos de panificação
6920-6/01 Atividades de contabilidade
1412-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário,
exceto roupas íntimas
186
Guia de Apoio ao Empresário
Ocupação
Cozinheira que fornece
refeições prontas e
embaladas para consumo
Criador de animais
domésticos
Criador de peixes
ornamentais em água doce
Criador de peixes
ornamentais em água
salgada
Crocheteira
Cuidador de idosos e
enfermos
Cunhador de moedas e
medalhas
Curtidor de couro
Dedetizador
Depiladora
Digitador
Distribuidor de água potável
em caminhão pipa
Doceira
CNAE
Descrição da Subclasse
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5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados
preponderantemente para empresas
0159-8/02 Criação de animais de estimação
0322-1/04 Criação de peixes ornamentais em água doce
0321-3/04 Criação de peixes ornamentais em água salgada e
salobra
1412-6/01 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas
íntimas e as confeccionadas sob medida
8712-3/00 Atividades de fornecimento de infraestrutura de
apoio e assistência a paciente no domicílio
3211-6/03 Cunhagem de moedas e medalhas
1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro
8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas
9602-5/02 Outras atividades de tratamento de beleza
8219-9/99 Preparação de documentos e serviços especializados
de apoio administrativo não especificados
anteriormente
3600-6/02 Distribuição de água por caminhões
5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados
preponderantemente para consumo domiciliar
Editor de jornais
5812-3/00 Edição de jornais
Editor de lista de dados e de 5819-1/00 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos
outras informações
Editor de livros
5811-5/00 Edição de livros
Editor de revistas
5813-1/00 Edição de revistas
Eletricista de automóveis
4520-0/03 Serviços de manutenção e reparação elétrica de
veículos automotores
Eletricista em residências e
4321-5/00 Instalação e manutenção elétrica
estabelecimentos comerciais
Encadernador/Plastificador
1822-9/00 Serviços de acabamentos gráficos
Encanador
4322-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás
Engraxate
9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não
especificadas anteriormente
Entregador de malotes
5320-2/01 Serviços de malote não realizados pelo Correio
Nacional
Envasador e empacotador
8292-0/00 Envasamento e empacotamento sob contrato
Esteticista de animais
9609-2/03 Alojamento, higiene e embelezamento de animais
domésticos
Estofador
9529-1/05 Reparação de artigos do mobiliário
Fabricante de absorventes
1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos
higiênicos
Fabricante de açúcar
1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto (mascavo, rapadura,
mascavo
melado etc.)
Fabricante de águas naturais 1122-4/99 Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não
especificadas anteriormente
Fabricante de alimentos
1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos
prontos congelados
Fabricante de amido e
1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais
féculas de vegetais
Fabricante de artefatos de
2532-2/01 Produção de artefatos estampados de metal
funilaria
Fabricante de artefatos
2532-2/01 Produção de artefatos estampados de metal
estampados de metal
Fabricante de artefatos para 3230-2/00 Fabricação de artefatos para pesca e esporte
pesca e esporte
187
Guia de Apoio ao Empresário
Ocupação
Fabricante de artefatos
têxteis para uso doméstico
Fabricante de artigos de
cutelaria
Fabricante de aviamentos
para costura
Fabricante de balas,
confeitos e frutas
cristalizadas
Fabricante de bolsas/Bolseiro
CNAE
Descrição da Subclasse
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2541-1/00 Fabricação de artigos de cutelaria
3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura
1093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e
semelhantes
1521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e
semelhantes de qualquer material
Fabricante de brinquedos não 3240-0/99 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos
eletrônicos
não especificados anteriormente
Fabricante de calçados de
1539-4/00 Fabricação de calçados de materiais não
borracha, madeira e tecidos
especificados anteriormente
e fibras
Fabricante de calçados de
1531-9/01 Fabricação de calçados de couro
couro
Fabricante de chá
1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate etc.)
Fabricante de cintos/Cinteiro 1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para
segurança e proteção
Fabricante de conservas de
1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas
frutas
Fabricante de conservas de
1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros
legumes e outros vegetais
vegetais, exceto palmito
Fabricante de desinfetantes 2052-5/00 Fabricação de desinfetantes domissanitários
Fabricante de embalagens de 1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papelcartolina e papel-cartão
cartão
Fabricante de embalagens de 1623-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens
madeira
de madeira
Fabricante de embalagens de 1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel
papel
Fabricante de especiarias
1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e
condimentos
Fabricante de esquadrias
2512-8/00 Fabricação de esquadrias de metal
metálicas
Fabricante de fios de algodão 1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão
Fabricante de fios de linho,
1312-0/00 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto
rami, juta, seda e lã
algodão
Fabricante de fumo e
1220-4/99 Fabricação de outros produtos do fumo, exceto
derivados do fumo
cigarros, cigarrilhas e charutos
Fabricante de geleia de
1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não
mocotó
especificados anteriormente
Fabricante de gelo comum
1099-6/04 Fabricação de gelo comum
Fabricante de guarda-chuvas 3299-0/01 Fabricação de guarda-chuvas e similares
e similares
Fabricante de guardanapos e 1742-7/99 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico
copos de papel
e higiênico-sanitário não especificados anteriormente
Fabricante de instrumentos
3220-5/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e
musicais
acessórios
Fabricante de jogos
3240-0/99 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos
recreativos
não especificados anteriormente
Fabricante de laticínios
1052-0/00 Fabricação de laticínios
Fabricante de letreiros,
placas e painéis não
luminosos
Fabricante de luminárias e
outros equipamentos de
iluminação
Fabricante de malas
ISS
1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
3299-0/03 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer
material, exceto luminosos
2740-6/02 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de
iluminação
1521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e
semelhantes de qualquer material
188
Guia de Apoio ao Empresário
Ocupação
CNAE
Descrição da Subclasse
Fabricante de massas
alimentícias
Fabricante de meias
Fabricante de mochilas e
carteiras
Fabricante de painéis e
letreiros luminosos
Fabricante de pão de queijo
congelado
Fabricante de papel
Fabricante de partes de
peças do vestuário – facção
Fabricante de partes de
roupas íntimas – facção
Fabricante de partes de
roupas profissionais – facção
Fabricante de partes para
calçados
Fabricante de produtos de
perfumaria e de higiene
pessoal
Fabricante de produtos de
polimento
Fabricante de produtos de
soja
Fabricante de produtos de
tecido não tecido para uso
odonto-médico-hospitalar
Fabricante de produtos
derivados de carne
Fabricante de produtos
derivados do arroz
Fabricante de rapadura e
melaço
Fabricante de refrescos,
xaropes e pós para refrescos
Fabricante de roupas íntimas
1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias
Fabricante de sabões e
detergentes sintéticos
Fabricante de sucos de
frutas, hortaliças e legumes
Farinheiro de mandioca
2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
Farinheiro de milho
1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto
óleos de milho
2543-8/00 Fabricação de ferramentas
Ferramenteiro
Ferreiro/Forjador
Filmador
Fornecedor de alimentos
preparados para empresas
Fosseiro (Limpador de fossa)
Fotocopiador
Fotógrafo
Fotógrafo aéreo
Fotógrafo submarino
Funileiro/Lanterneiro
1421-5/00 Fabricação de meias
1521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e
semelhantes de qualquer material
3299-0/04 Fabricação de painéis e letreiros luminosos
1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não
especificados anteriormente
1721-4/00 Fabricação de papel
1412-6/03 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
ISS
ICMS
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1411-8/02 Facção de roupas íntimas
1413-4/03 Facção de roupas profissionais
1540-8/00 Fabricação de partes para calçados, de qualquer
material
2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e
de higiene pessoal
2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento
1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não
especificados anteriormente
3250-7/08 Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso
odonto-médico-hospitalar
1013-9/01 Fabricação de produtos de carne
1061-9/02 Fabricação de produtos do arroz
1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto (mascavo, rapadura,
melado etc.)
1122-4/03 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para
refrescos, exceto refrescos de frutas
1411-8/01 Confecção de roupas íntimas
1033-3/02 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes,
exceto concentrados
1063-5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados
2543-8/00 Fabricação de ferramentas
7420-0/04 Filmagem de festas e eventos
5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados
preponderantemente para empresas
3702-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de
redes
8219-9/01 Fotocópias
7420-0/01 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea
e submarina
7420-0/02 Atividades de produção de fotografias aéreas e
submarinas
7420-0/02 Atividades de produção de fotografias aéreas e
submarinas
4520-0/02 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de
veículos automotores
189
Guia de Apoio ao Empresário
Ocupação
Galvanizador
Gesseiro
Gravador de carimbos
Guardador de móveis
Guincheiro (Reboque de
veículos)
Humorista
Instalador de equipamentos
para orientação à navegação
marítima, fluvial e lacustre
Instalador de isolantes
acústicos e de vibração
Instalador de isolantes
térmicos
Instalador de máquinas e
equipamentos industriais
Instalador de painéis
publicitários
Instalador de sistema de
prevenção contra incêndio
Instalador e reparador de
acessórios automotivos
Instalador e reparador de
elevadores, escadas e
esteiras rolantes
Instalador e reparador de
sistemas centrais de arcondicionado, de ventilação e
de refrigeração
Instrutor de arte e cultura
em geral
Instrutor de artes cênicas
Instrutor de cursos
gerenciais
Instrutor de cursos
preparatórios
Instrutor de idiomas
Instrutor de informática
Instrutor de música
Jardineiro
Jornaleiro
Lapidador
Lavadeira de roupas
Lavadeira de roupas
profissionais
Lavador de carro
Lavador de estofado e sofá
Lavrador agrícola
Livreiro
Locador de andaimes
Locador de aparelhos de
jogos eletrônicos
Locador de equipamentos
científicos, médicos e
hospitalares, sem operador
Locador de equipamentos
recreativos e esportivos
Locador de fitas de vídeo,
DVDs e similares
CNAE
Descrição da Subclasse
2539-0/00 Serviços de usinagem, solda, tratamento e
revestimento em metais
4330-4/03 Obras de acabamento em gesso e estuque
8299-7/03 Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção
5211-7/02 Guarda-móveis
5229-0/02 Serviços de reboque de veículos
9001-9/01 Produção teatral
4329-1/02 Instalação de equipamentos para orientação à
navegação marítima, fluvial e lacustre
ISS
ICMS
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N
4329-1/05 Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração
4329-1/05 Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração
3321-0/00 Instalação de máquinas e equipamentos industriais
4329-1/01 Instalação de painéis publicitários
4322-3/03 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio
4520-0/07 Serviços de instalação, manutenção e reparação de
acessórios para veículos automotores
4329-1/03 Instalação, manutenção e reparação de elevadores,
escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação
própria
4322-3/02 Instalação e manutenção de sistemas centrais de arcondicionado, de ventilação e de refrigeração
8592-9/99 Ensino de arte e cultura não especificado
anteriormente
8592-9/02 Ensino de artes cênicas, exceto dança
8599-6/04 Treinamento em desenvolvimento profissional e
gerencial
8599-6/05 Cursos preparatórios para concursos
8593-7/00
8599-6/03
8592-9/03
8130-3/00
4761-0/02
3211-6/01
9601-7/01
9601-7/03
Ensino de idiomas
Treinamento em informática
Ensino de música
Atividades paisagísticas
Comércio varejista de jornais e revistas
Lapidação de gemas
Lavanderias
Toalheiros
4520-0/05 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de
veículos automotores
9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não
especificadas anteriormente
0161-0/03 Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita
4761-0/01 Comércio varejista de livros
7732-2/02 Aluguel de andaimes
7729-2/01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos
7739-0/02 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e
hospitalares, sem operador
7721-7/00 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos
7722-5/00 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares
190
Guia de Apoio ao Empresário
Ocupação
Locador de livros, revistas,
plantas e flores
Locador de máquinas e
equipamentos agrícolas sem
operador
Locador de máquinas e
equipamentos para
construção sem operador,
exceto andaimes
Locador de máquinas e
equipamentos para escritório
Locador de material médico
Locador de móveis,
utensílios, instrumentos
musicais e aparelhos de uso
doméstico e pessoal
Locador de objetos do
vestuário, joias e acessórios
Locador de outras máquinas
e equipamentos comerciais e
industriais não especificados
anteriormente, sem operador
Locador de palcos,
coberturas e outras
estruturas de uso
temporário, exceto andaimes
Mágico
CNAE
Descrição da Subclasse
7729-2/99 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não
especificados anteriormente
7731-4/00 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem
operador
ISS
ICMS
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7732-2/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para
construção sem operador, exceto andaimes
7733-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório
7729-2/03 Aluguel de material médico
7729-2/02 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso
doméstico e pessoal; instrumentos musicais
7723-3/00 Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios
7739-0/99 Aluguel de outras máquinas e equipamentos
comerciais e industriais não especificados
anteriormente, sem operador
7739-0/03 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de
uso temporário, exceto andaimes
9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não
especificadas anteriormente
Manicure/Pedicure
9602-5/02 Outras atividades de tratamento de beleza
Maquiador
9602-5/02 Outras atividades de tratamento de beleza
Marceneiro
3101-2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira
Marmiteiro
5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados
preponderantemente para consumo domiciliar
Mecânico de motocicletas e
4543-9/00 Manutenção e reparação de motocicletas e
motonetas
motonetas
Mecânico de veículos
4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de
veículos automotores
Merceeiro/Vendeiro
4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios –
minimercados, mercearias e armazéns
Mergulhador (Escafandrista) 7490-1/02 Escafandria e mergulho
Moendeiro
1069-4/00 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal
não especificados anteriormente
Montador de móveis
3329-5/01 Serviços de montagem de móveis de qualquer
material
Montador e instalador de
4329-1/04 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos
sistemas e equipamentos de
de iluminação e sinalização em vias públicas, portos
iluminação e sinalização em
e aeroportos
vias públicas, portos e
aeroportos
Motoboy
5320-2/02 Serviços de entrega rápida
Mototaxista
4923-0/01 Serviço de táxi
Moveleiro
3103-9/00 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto
madeira e metal
Moveleiro de móveis
3102-1/00 Fabricação de móveis com predominância de metal
metálicos
Oleiro
2342-7/02 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido
para uso na construção, exceto azulejos e pisos
Operador de marketing
7319-0/03 Marketing direto
direto
Organizador municipal de
4929-9/03 Organização de excursões em veículos rodoviários
excursões em veículo próprio
próprios, municipal
Ourives
9529-1/06 Reparação de joias
Padeiro
1091-1/00 Fabricação de produtos de panificação
191
Guia de Apoio ao Empresário
Ocupação
Panfleteiro
Papeleiro
Pastilheiro
CNAE
Descrição da Subclasse
7319-0/02 Promoção de vendas
4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria
4330-4/05 Aplicação de revestimentos e de resinas em
interiores e exteriores
Pedreiro
4399-1/03 Obras de alvenaria
Peixeiro
4722-9/02 Peixaria
Pescador em água doce
0312-4/03 Coleta de outros produtos aquáticos de água doce
Pescador em água salgada
0311-6/04 Atividades de apoio à pesca em água salgada
Pintor de automóveis
4520-0/02 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de
veículos automotores
Pintor de parede
4330-4/04 Serviços de pintura de edifícios em geral
Pipoqueiro
5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação
Pirotécnico
2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos
Pizzaiolo em domicílio
5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções –
bufê
Poceiro/Cisterneiro/Cacimbei 4399-1/05 Perfuração e construção de poços de água
ro
Podador agrícola
0161-0/02 Serviço de poda de árvores para lavouras
Produtor de algas e demais
0322-1/99 Cultivos e semicultivos da aquicultura em água doce
plantas aquáticas
não especificados anteriormente
Professor particular
8599-6/99 Outras atividades de ensino não especificadas
anteriormente
Promotor de eventos
8230-0/01 Serviços de organização de feiras, congressos,
exposições e festas
Promotor de turismo local
7990-2/00 Serviços de reservas e outros serviços de turismo
não especificados anteriormente
Promotor de vendas
7319-0/02 Promoção de vendas
Proprietário de albergue não 5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais
assistencial
Proprietário de bar e
5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em
congêneres
servir bebidas
Proprietário de camping
5590-6/02 Campings
Proprietário de cantinas
5620-1/03 Cantinas – serviços de alimentação privativos
Proprietário de carro de som 7319-0/99 Outras atividades de publicidade não especificadas
para fins publicitários
anteriormente
Proprietário de casa de chá
5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
Proprietário de casa de sucos 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
Proprietário de casas de
8230-0/02 Casas de festas e eventos
festas e eventos
Proprietário de
5223-1/00 Estacionamento de veículos
estacionamento de veículos
Proprietário de fliperama
9329-8/04 Exploração de jogos eletrônicos recreativos
Proprietário de hospedaria
5590-6/99 Outros alojamentos não especificados anteriormente
Proprietário de lanchonete
5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
Proprietário de pensão
5590-6/03 Pensões (alojamento)
Proprietário de restaurante
5611-2/01 Restaurantes e similares
Proprietário de sala de
8299-7/07 Salas de acesso à internet
acesso à internet
Proprietário de salão de
9329-8/03 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares
jogos de sinuca e bilhar
Queijeiro/Manteigueiro
1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
Quitandeiro
4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral
ou especializado em produtos alimentícios não
especificados anteriormente
Quitandeiro ambulante
5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação
Reciclador de borracha,
3839-4/99 Recuperação de materiais não especificados
madeira, papel e vidro
anteriormente
Reciclador de materiais
3831-9/99 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio
metálicos, exceto alumínio
Reciclador de materiais
3832-7/00 Recuperação de materiais plásticos
plásticos
ISS
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192
Guia de Apoio ao Empresário
Ocupação
CNAE
Descrição da Subclasse
Reciclador de sucatas de
alumínio
Redeiro
Reflorestador
3831-9/01 Recuperação de sucatas de alumínio
Relojoeiro
Removedor e exumador de
cadáver
Rendeira
9529-1/03 Reparação de relógios
9603-3/99 Atividades funerárias e serviços relacionados não
especificados anteriormente
1359-6/00 Fabricação de outros produtos têxteis não
especificados anteriormente
3313-9/99 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e
materiais elétricos não especificados anteriormente
Reparador de aparelhos e
equipamentos para
distribuição e controle de
energia elétrica
Reparador de balanças
industriais e comerciais
Reparador de baterias e
acumuladores elétricos,
exceto para veículos
Reparador de bicicleta
Reparador de cordas,
velames e lonas
Reparador de embarcações
para esporte e lazer
Reparador de equipamentos
hidráulicos e pneumáticos,
exceto válvulas
Reparador de extintor de
incêndio
Reparador de filtros
industriais
Reparador de geradores,
transformadores e motores
elétricos
Reparador de instrumentos
musicais
Reparador de máquinas de
escrever, de calcular e de
outros equipamentos não
eletrônicos para escritório
Reparador de máquinas e
aparelhos de refrigeração e
ventilação para uso industrial
e comercial
Reparador de máquinas e
aparelhos para a indústria
gráfica
Reparador de máquinas e
equipamentos para a
indústria da madeira
Reparador de máquinas e
equipamentos para a
indústria têxtil, do vestuário,
do couro e calçados
Reparador de máquinas e
equipamentos para
agricultura e pecuária
Reparador de máquinas e
equipamentos para as
indústrias de alimentos,
1353-7/00 Fabricação de artefatos de cordoaria
0220-9/06 Conservação de florestas nativas
3314-7/10 Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos para uso geral não especificados
anteriormente
3313-9/02 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores
elétricos, exceto para veículos
9529-1/04 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos
não motorizados
3319-8/00 Manutenção e reparação de equipamentos e
produtos não especificados anteriormente
3317-1/02 Manutenção e reparação de embarcações para
esporte e lazer
3314-7/02 Manutenção e reparação de equipamentos
hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas
3314-7/10 Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos para uso geral não especificados
anteriormente
3314-7/10 Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos para uso geral não especificados
anteriormente
3313-9/01 Manutenção e reparação de geradores,
transformadores e motores elétricos
9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e
equipamentos pessoais e domésticos não
especificados anteriormente
3314-7/09 Manutenção e reparação de máquinas de escrever,
de calcular e de outros equipamentos não eletrônicos
para escritório
ISS
ICMS
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3314-7/07 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de
refrigeração e ventilação para uso industrial e
comercial
3314-7/99 Manutenção e reparação de outras máquinas e
equipamentos para usos industriais não especificados
anteriormente
3314-7/99 Manutenção e reparação de outras máquinas e
equipamentos para usos industriais não especificados
anteriormente
3314-7/20 Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário,
do couro e calçados
3314-7/11 Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos para agricultura e pecuária
3314-7/19 Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos para as indústrias de alimentos,
bebidas e fumo
193
Guia de Apoio ao Empresário
Ocupação
CNAE
Descrição da Subclasse
ISS
ICMS
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S
S
bebidas e fumo
Reparador de máquinas
3314-7/01 Manutenção e reparação de máquinas motrizes não
motrizes não elétricas
elétricas
Reparador de máquinas para 3314-7/10 Manutenção e reparação de máquinas e
bares e lanchonetes
equipamentos para uso geral não especificados
anteriormente
Reparador de máquinas para 3314-7/99 Manutenção e reparação de outras máquinas e
encadernação
equipamentos para usos industriais não especificados
anteriormente
Reparador de máquinas,
3314-7/06 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e
aparelhos e equipamentos
equipamentos para instalações térmicas
para instalações térmicas
Reparador de panelas
9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e
(Paneleiro)
equipamentos pessoais e domésticos não
especificados anteriormente
Reparador de tanques,
3311-2/00 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios
reservatórios metálicos e
metálicos e caldeiras, exceto para veículos
caldeiras, exceto para
veículos
Reparador de tonéis, barris e 3319-8/00 Manutenção e reparação de equipamentos e
paletes de madeira
produtos não especificados anteriormente
Reparador de tratores
3314-7/12 Manutenção e reparação de tratores agrícolas
agrícolas
Reparador de veículos de
3319-8/00 Manutenção e reparação de equipamentos e
tração animal
produtos não especificados anteriormente
Restaurador de instrumentos 3319-8/00 Manutenção e reparação de equipamentos e
musicais históricos
produtos não especificados anteriormente
Restaurador de jogos
3319-8/00 Manutenção e reparação de equipamentos e
acionados por moedas
produtos não especificados anteriormente
Restaurador de livros
9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e
equipamentos pessoais e domésticos não
especificados anteriormente
Restaurador de obras de arte 9002-7/02 Restauração de obras de arte
Restaurador de prédios
9102-3/02 Restauração e conservação de lugares e prédios
históricos
históricos
Retificador de motores para 2950-6/00 Recondicionamento e recuperação de motores para
veículos automotores
veículos automotores
Revelador de filmes
7420-0/03 Laboratórios fotográficos
fotográficos
Salgadeira
5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados
preponderantemente para consumo domiciliar
Salineiro/Extrator de sal
0892-4/01 Extração de sal marinho
marinho
Salsicheiro/Linguiceiro
1013-9/01 Fabricação de produtos de carne
Sapateiro
9529-1/01 Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem
Seleiro
1529-7/00 Fabricação de artefatos de couro não especificados
anteriormente
Sepultador
9603-3/03 Serviços de sepultamento
Serigrafista
1813-0/99 Impressão de material para outros usos
Serigrafista publicitário
1813-0/01 Impressão de material para uso publicitário
Seringueiro
0220-9/04 Coleta de látex em florestas nativas
Serralheiro
2542-0/00 Fabricação de artigos de serralheria, exceto
esquadrias
Sintequeiro
4330-4/05 Aplicação de revestimentos e de resinas em
interiores e exteriores
Soldador/Brasador
2539-0/00 Serviços de usinagem, solda, tratamento e
revestimento em metais
Sorveteiro
4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral
ou especializado em produtos alimentícios não
especificados anteriormente
Sorveteiro ambulante
5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação
194
Guia de Apoio ao Empresário
Ocupação
CNAE
Tanoeiro
Tapeceiro
Tatuador
Taxista
Tecelão
Tecelão de algodão
Técnico de manutenção de
computador
Técnico de manutenção de
eletrodomésticos
Técnico de manutenção de
telefonia
Telhador
Tintureiro
Torneiro mecânico
Tosador de animais
domésticos
Tosquiador
Transportador aquaviário
para passeios turísticos
Transportador escolar
municipal
Transportador de mudanças
Transportador marítimo de
carga
Transportador municipal de
cargas não
perigosas(Carreto)
Transportador municipal de
passageiros sob frete
Transportador municipal de
travessia por navegação
Transportador municipal
hidroviário de cargas
Tricoteira
Vassoureiro
Vendedor ambulante de
produtos alimentícios
Verdureiro
Vidraceiro de automóveis
Descrição da Subclasse
1623-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens
de madeira
1352-9/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria
9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não
especificadas anteriormente
4923-0/01 Serviço de táxi
1322-7/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto
algodão
1321-9/00 Tecelagem de fios de algodão
9511-8/00 Reparação e manutenção de computadores e de
equipamentos periféricos
9521-5/00 Reparação e manutenção de equipamentos
eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico
9512-6/00 Reparação e manutenção de equipamentos de
comunicação
4399-1/99 Serviços especializados para construção não
especificados anteriormente
9601-7/02 Tinturarias
2539-0/00 Serviços de usinagem, solda, tratamento e
revestimento em metais
9609-2/03 Alojamento, higiene e embelezamento de animais
0162-8/02 Serviço de tosquiamento de ovinos
5099-8/01 Transporte aquaviário para passeios turísticos
ICMS
N
N
S
S
S
S
N
N
N
N
S
S
S
N
S
N
S
N
S
S
S
N
S
N
S
S
N
N
N
S
S
N
S
S
N
S
S
N
S
N
S
N
S
N
N
N
S
S
N
N
S
S
S
S
N
N
N
S
4924-8/00 Transporte escolar
4930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças
5011-4/01 Transporte marítimo de cabotagem – Carga
4930-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos
perigosos e mudanças, municipal
4929-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob
regime de fretamento, municipal
5091-2/01 Transporte por navegação de travessia, municipal
5021-1/01 Transporte por navegação interior de carga,
municipal, exceto travessia
1422-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em
malharias e tricotagens, exceto meias
3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação
4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de
veículos automotores
4330-4/99 Outras obras de acabamento da construção
1099-6/01 Fabricação de vinagres
Vidraceiro de edificações
Vinagreiro
ISS
ANEXO II – ATIVIDADES ADMITIDAS PARA O MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL – A PARTIR DE 1º/12/2010
RESOLUÇÃO CGSN Nº 78, DE 13 DE SETEMBRO DE 2010
(Vigência a partir de 1º de dezembro de 2010)
ISS
ICMS
Abatedor de aves
OCUPAÇÃO
1012-1/01
CNAE
Abate de aves
DESCRIÇÃO DA SUBCLASSE
N
N
Abatedor de aves com
comercialização do produto
4724-5/00
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
N
S
Acabador de calçados
1531-9/02
Acabamento de calçados de couro sob contrato
S
S
195
Guia de Apoio ao Empresário
Açougueiro
4722-9/01
Comércio varejista de carnes – açougues
N
S
Adestrador de animais
9609-2/03
Alojamento, higiene e embelezamento de
animais
S
N
Adestrador de cães de guarda
8011-1/02
Serviços de adestramento de cães de guarda
S
N
Agente de Correio franqueado
5310-5/02
Atividades de franqueadas e permissionárias do
Correio Nacional
S
S
Agente de viagens
7911-2/00
Agências de viagens
S
N
Agente funerário
9603-3/04
Serviços de funerárias
S
N
Agente matrimonial
9609-2/02
Agências matrimoniais
S
N
Alfaiate
1412-6/02
Confecção, sob medida, de peças do vestuário,
exceto roupas íntimas
S
N
Alinhador de pneus
4520-0/04
Serviços de alinhamento e balanceamento de
veículos automotores
S
N
Amolador de artigos de
cutelaria
9529-1/99
Reparação e manutenção de outros objetos e
equipamentos pessoais e domésticos não
especificados anteriormente
S
N
Animador de festas
9329-8/99
Outras atividades de recreação e lazer não
especificadas anteriormente
S
N
Antiquário
4785-7/01
Comércio varejista de antiguidades
N
S
Aplicador agrícola
0161-0/01
Serviço de pulverização e controle de pragas
agrícolas
S
N
Apurador, coletor e fornecedor
de recortes de matérias
publicadas em jornais e
revistas
6399-2/00
Outras atividades de prestação de serviços de
informação não especificadas anteriormente
S
N
Armador de ferragens na
construção civil
2599-3/01
Serviços de confecção de armações metálicas
para a construção
S
N
Arquivista de documentos
8211-3/00
Serviços combinados de escritório e apoio
administrativo
S
N
Artesão de bijuterias
3212-4/00
Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes
N
S
Artesão em borracha
2219-6/00
Fabricação de artefatos de borracha não
especificados anteriormente
N
S
Artesão em cerâmica
2349-4/99
Fabricação de produtos cerâmicos não
refratários não especificados anteriormente
N
S
Artesão em cimento
2330-3/99
Fabricação de outros artefatos e produtos de
concreto, cimento, fibrocimento, gesso e
materiais semelhantes
N
S
Artesão em cortiça, bambu e
afins
1629-3/02
Fabricação de artefatos diversos de cortiça,
bambu, palha, vime e outros materiais
trançados, exceto móveis
N
S
Artesão em couro
1529-7/00
Fabricação de artefatos de couro não
especificados anteriormente
N
S
Artesão em gesso
2330-3/99
Fabricação de outros artefatos e produtos de
concreto, cimento, fibrocimento, gesso e
materiais semelhantes
N
S
Artesão em louças, vidro e
cristal
2399-1/01
Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e
outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e
cristal
S
N
Artesão em madeira
1629-3/01
Fabricação de artefatos diversos de madeira,
exceto móveis
N
S
Artesão em mármore, granito,
ardósia e outras pedras
2391-5/03
Aparelhamento de placas e execução de
trabalhos em mármore, granito, ardósia e
outras pedras
S
S
Artesão em metais
2599-3/99
Fabricação de outros produtos de metal não
especificados anteriormente
N
S
Artesão em metais preciosos
3211-6/02
Fabricação de artefatos de joalheria e
ourivesaria
N
S
196
Guia de Apoio ao Empresário
Artesão em outros materiais
3299-0/99
Fabricação de produtos diversos não
especificados anteriormente
N
S
Artesão em papel
1749-4/00
Fabricação de produtos de pastas celulósicas,
papel, cartolina, papel-cartão e papelão
ondulado não especificados anteriormente
N
S
Artesão em plástico
2229-3/99
Fabricação de artefatos de material plástico
para outros usos não especificados
anteriormente
N
S
Artesão em vidro
2319-2/00
Fabricação de artigos de vidro
N
S
Astrólogo
9609-2/99
Outras atividades de serviços pessoais não
especificadas anteriormente
S
N
Azulejista
4330-4/05
Aplicação de revestimentos e de resinas em
interiores e exteriores
S
N
Balanceador de pneus
4520-0/04
Serviços de alinhamento e balanceamento de
veículos automotores
S
N
Baleiro
4721-1/04
Comércio varejista de doces, balas, bombons e
semelhantes
N
S
Banhista de animais
domésticos
9609-2/03
Alojamento, higiene e embelezamento de
animais
S
N
Barbeiro
9602-5/01
Cabeleireiros
S
N
Barqueiro
5099-8/99
Outros transportes aquaviários não
especificados anteriormente
S
S
Barraqueiro
4712-1/00
Comércio varejista de mercadorias em geral,
com predominância de produtos alimentícios –
Minimercados, mercearias e armazéns
N
S
Bikeboy (Ciclista mensageiro)
5320-2/02
Serviços de entrega rápida
S
N
Bike propagandista
7319-0/99
Outras atividades de publicidade não
especificadas anteriormente
S
N
Bolacheiro/Biscoiteiro
1092-9/00
Fabricação de biscoitos e bolachas
N
S
Bombeiro Hidráulico
4322-3/01
Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás
S
N
Boneleiro (Fabricante de
bonés)
1414-2/00
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto
para segurança e proteção
N
S
Bordadeira
1340-5/99
Outros serviços de acabamento em fios,
tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
S
N
Borracheiro
4520-0/06
Serviços de borracharia para veículos
automotores
S
N
Britador
2391-5/01
Britamento de pedras, exceto associado à
extração
N
S
Cabeleireiro
9602-5/01
Cabeleireiros
S
N
Calafetador
4330-4/05
Aplicação de revestimentos e de resinas em
interiores e exteriores
S
N
Caminhoneiro de cargas não
perigosas
4930-2/02
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos
perigosos e mudanças, intermunicipal,
interestadual e internacional
N
S
Cantor/Músico independente
9001-9/02
Produção musical
S
N
Capoteiro
4520-0/08
Serviços de capotaria
S
N
Carpinteiro
1622-6/99
Fabricação de outros artigos de carpintaria para
construção
N
S
Carpinteiro instalador
4330-4/02
Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e
armários embutidos de qualquer material
S
N
Carregador (Veículos de
transportes terrestres)
5212-5/00
Carga e descarga
S
N
Carregador de malas
9609-2/99
Outras atividades de serviços pessoais não
especificadas anteriormente
S
N
Carroceiro – Coleta de
entulhos e resíduos
3811-4/00
Coleta de resíduos não perigosos
S
N
Carroceiro – Transporte de
4930-2/01
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos
S
N
197
Guia de Apoio ao Empresário
carga
perigosos e mudanças, municipal
Carroceiro – Transporte de
mudança
4930-2/04
Transporte rodoviário de mudanças
S
S
Cartazista, pintor de faixas
publicitárias e de letras
8299-7/99
Outras atividades de serviços prestados
principalmente às empresas não especificadas
anteriormente
S
N
Chapeleiro
1414-2/00
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto
para segurança e proteção
N
S
Chaveiro
9529-1/02
Chaveiros
S
N
Chocolateiro
1093-7/01
Fabricação de produtos derivados do cacau e de
chocolates
N
S
Churrasqueiro ambulante
5612-1/00
Serviços ambulantes de alimentação
N
S
Churrasqueiro em domicílio
5620-1/02
Serviços de alimentação para eventos e
recepções – Bufê
S
S
Clicherista
1821-1/00
Serviços de pré-impressão
S
N
Cobrador de dívidas
8291-1/00
Atividades de cobrança e informações
cadastrais
S
N
Colchoeiro
3104-7/00
Fabricação de colchões
N
S
Coletor de resíduos não
perigosos
3811-4/00
Coleta de resíduos não perigosos
S
N
Coletor de resíduos perigosos
3812-2/00
Coleta de resíduos perigosos
S
N
Colocador de piercing
9609-2/06
Serviços de tatuagem e colocação de piercing
S
N
Colocador de revestimentos
4330-4/05
Aplicação de revestimentos e de resinas em
interiores e exteriores
S
N
Comerciante de inseticidas e
raticidas
4789-0/05
Comércio varejista de produtos saneantes
domissanitários
N
S
Comerciante de produtos para
piscinas
4789-0/05
Comércio varejista de produtos saneantes
domissanitários
N
S
Comerciante de animais vivos
e de artigos e alimentos para
animais de estimação
4789-0/04
Comércio varejista de animais vivos e de
artigos e alimentos para animais de estimação
N
S
Comerciante de artigos de
armarinho
4755-5/02
Comércio varejista de artigos de armarinho
N
S
Comerciante de artigos de
bebê
4789-0/99
Comércio varejista de outros produtos não
especificados anteriormente
N
S
Comerciante de artigos de
caça, pesca e camping
4763-6/04
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e
camping
N
S
Comerciante de artigos de
cama, mesa e banho
4755-5/03
Comércio varejista de artigos de cama, mesa e
banho
N
S
Comerciante de artigos de
colchoaria
4754-7/02
Comércio varejista de artigos de colchoaria
N
S
Comerciante de artigos de
cutelaria
4759-8/99
Comércio varejista de outros artigos de uso
doméstico não especificados anteriormente
N
S
Comerciante de artigos de
iluminação
4754-7/03
Comércio varejista de artigos de iluminação
N
S
Comerciante de artigos de
joalheria
4783-1/01
Comércio varejista de artigos de joalheria
N
S
Comerciante de artigos de
óptica
4774-1/00
Comércio varejista de artigos de óptica
N
S
Comerciante de artigos de
relojoaria
4783-1/02
Comércio varejista de artigos de relojoaria
N
S
Comerciante de artigos de
tapeçaria, cortinas e persianas
4759-8/01
Comércio varejista de artigos de tapeçaria,
cortinas e persianas
N
S
Comerciante de artigos de
viagem
4782-2/02
Comércio varejista de artigos de viagem
N
S
Comerciante de artigos do
vestuário e acessórios
4781-4/00
Comércio varejista de artigos do vestuário e
acessórios
N
S
198
Guia de Apoio ao Empresário
Comerciante de artigos
eróticos
4789-0/99
Comércio varejista de outros produtos não
especificados anteriormente
N
S
Comerciante de artigos
esportivos
4763-6/02
Comércio varejista de artigos esportivos
N
S
Comerciante de artigos
fotográficos e para filmagem
4789-0/08
Comércio varejista de artigos fotográficos e
para filmagem
N
S
Comerciante de artigos
funerários
4789-0/99
Comércio varejista de outros produtos não
especificados anteriormente
N
S
Comerciante de artigos
médicos e ortopédicos
4773-3/00
Comércio varejista de artigos médicos e
ortopédicos
N
S
Comerciante de artigos para
habitação
4759-8/99
Comércio varejista de outros artigos de uso
doméstico não especificados anteriormente
N
S
Comerciante de artigos usados
4785-7/99
Comércio varejista de outros artigos usados
N
S
Comerciante de bebidas
4723-7/00
Comércio varejista de bebidas
N
S
Comerciante de bicicletas e
triciclos; peças e acessórios
4763-6/03
Comércio varejista de bicicletas e triciclos;
peças e acessórios
N
S
Comerciante de bijuterias e
artesanatos
4789-0/01
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e
artesanatos
N
S
Comerciante de brinquedos e
artigos recreativos
4763-6/01
Comércio varejista de brinquedos e artigos
recreativos
N
S
Comerciante de cal, areia,
pedra britada, tijolos e telhas
4744-0/04
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada,
tijolos e telhas
N
S
Comerciante de calçados
4782-2/01
Comércio varejista de calçados
N
S
Comerciante de carvão e
lenha
4789-0/99
Comércio varejista de outros produtos não
especificados anteriormente
N
S
Comerciante de cestas de café
da manhã
4729-6/99
Comércio varejista de produtos alimentícios em
geral ou especializado em produtos alimentícios
não especificados anteriormente
N
S
Comerciante de cosméticos e
artigos de perfumaria
4772-5/00
Comércio varejista de cosméticos, produtos de
perfumaria e de higiene pessoal
N
S
Comerciante de discos, CDs,
DVDs e fitas
4762-8/00
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas
N
S
Comerciante de
eletrodomésticos e
equipamentos de áudio e
vídeo
4753-9/00
Comércio varejista especializado de
eletrodomésticos e equipamentos de áudio e
vídeo
N
S
Comerciante de embalagens
4789-0/99
Comércio varejista de outros produtos não
especificados anteriormente
N
S
Comerciante de equipamentos
de telefonia e comunicação
4752-1/00
Comércio varejista especializado de
equipamentos de telefonia e comunicação
N
S
Comerciante de equipamentos
e suprimentos de informática
4751-2/01
Comércio varejista especializado de
equipamentos e suprimentos de informática
S
S
Comerciante de equipamentos
para escritório
4789-0/07
Comércio varejista de equipamentos para
escritório
N
S
Comerciante de extintores de
incêndio
4789-0/99
Comércio varejista de outros produtos não
especificados anteriormente
N
S
Comerciante de ferragens e
ferramentas
4744-0/01
Comércio varejista de ferragens e ferramentas
N
S
Comerciante de flores, plantas
e frutas artificiais
4789-0/99
Comércio varejista de outros produtos não
especificados anteriormente
N
S
Comerciante de fogos de
artifício
4789-0/06
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos
pirotécnicos
N
S
Comerciante de gás liquefeito
de petróleo (GLP)
4784-9/00
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo
(GLP)
N
S
Comerciante de instrumentos
musicais e acessórios
4756-3/00
Comércio varejista especializado de
instrumentos musicais e acessórios
N
S
Comerciante de laticínios
4721-1/03
Comércio varejista de laticínios e frios
N
S
199
Guia de Apoio ao Empresário
Comerciante de lubrificantes
4732-6/00
Comércio varejista de lubrificantes
N
S
Comerciante de madeira e
artefatos
4744-0/02
Comércio varejista de madeira e artefatos
N
S
Comerciante de materiais de
construção em geral
4744-0/99
Comércio varejista de materiais de construção
em geral
N
S
Comerciante de materiais
hidráulicos
4744-0/03
Comércio varejista de materiais hidráulicos
N
S
Comerciante de material
elétrico
4742-3/00
Comércio varejista de material elétrico
N
S
Comerciante de medicamentos
Veterinários
4771-7/04
Comércio varejista de medicamentos
Veterinários
N
S
Comerciante de miudezas e
quinquilharias
4713-0/02
Lojas de variedades, exceto lojas de
departamentos ou magazines
N
S
Comerciante de molduras e
quadros
4789-0/99
Comércio varejista de outros produtos não
especificados anteriormente
N
S
Comerciante de móveis
4754-7/01
Comércio varejista de móveis
N
S
Comerciante de objetos de
arte
4789-0/03
Comércio varejista de objetos de arte
N
S
Comerciante de peças e
acessórios novos para veículos
automotores
4530-7/03
Comércio a varejo de peças e acessórios novos
para veículos automotores
N
S
Comerciante de peças e
acessórios para aparelhos
eletroeletrônicos para uso
doméstico
4757-1/00
Comércio varejista especializado de peças e
acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para
uso doméstico, exceto informática e
comunicação
N
S
Comerciante de peças e
acessórios para motocicletas e
motonetas
4541-2/05
Comé rcio a varejo de peças e acessórios para
motocicletas e motonetas
N
S
Comerciante de peças e
acessórios usados para
veículos automotores
4530-7/04
Comércio a varejo de peças e acessórios usados
para veículos automotores
N
S
Comerciante de perucas
4789-0/99
Comércio varejista de outros produtos não
especificados anteriormente
N
S
Comerciante de plantas, flores
naturais, vasos e adubos
4789-0/02
Comércio varejista de plantas e flores naturais
N
S
Comerciante de pneumáticos e
câmaras de ar
4530-7/05
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras
de ar
N
S
Comerciante de produtos de
limpeza
4789-0/05
Comércio varejista de produtos saneantes
domissanitários
N
S
Comerciante de produtos de
panificação
4721-1/02
Padaria e confeitaria com predominância de
revenda
N
S
Comerciante de produtos de
tabacaria
4729-6/01
Tabacaria
N
S
Comerciante de produtos
farmacêuticos homeopáticos
4771-7/03
Comércio varejista de produtos farmacêuticos
homeopáticos
N
S
Comerciante de produtos
farmacêuticos, com
manipulação de fórmulas
4771-7/02
Comércio varejista de produtos farmacêuticos,
com manipulação de fórmulas
N
S
Comerciante de produtos
farmacêuticos, sem
manipulação de fórmulas
4771-7/01
Comércio varejista de produtos farmacêuticos,
sem manipulação de fórmulas
N
S
Comerciante de produtos
naturais
4729-6/99
Comércio varejista de produtos alimentícios em
geral ou especializado em produtos alimentícios
não especificados anteriormente
N
S
Comerciante de produtos para
festas e Natal
4789-0/99
Comércio varejista de outros produtos não
especificados anteriormente
N
S
Comerciante de produtos
religiosos
4789-0/99
Comércio varejista de outros produtos não
especificados anteriormente
N
S
200
Guia de Apoio ao Empresário
Comerciante de redes para
dormir
4789-0/99
Comércio varejista de outros produtos não
especificados anteriormente
N
S
Comerciante de sistema de
segurança residencial
4759-8/99
Comércio varejista de outros artigos de uso
doméstico não especificados anteriormente
N
S
Comerciante de tecidos
4755-5/01
Comércio varejista de tecidos
N
S
Comerciante de tintas e
materiais para pintura
4741-5/00
Comércio varejista de tintas e materiais para
pintura
N
S
Comerciante de toldos e papel
de parede
4759-8/99
Comércio varejista de outros artigos de uso
doméstico não especificados anteriormente
N
S
Comerciante de vidros
4743-1/00
Comércio varejista de vidros
N
S
Compoteiro
1031-7/00
Fabricação de conservas de frutas
N
S
Concreteiro
2330-3/05
Preparação de massa de concreto e argamassa
para construção
S
S
Confeccionador de carimbos
3299-0/02
Fabricação de canetas, lápis e outros artigos
para escritório
N
S
Confeccionador de fraldas
descartáveis
1742-7/01
Fabricação de fraldas descartáveis
N
S
Confeiteiro
1091-1/01
Fabricação de produtos de panificação industrial
N
S
Contador/Técnico contábil
6920-6/01
Atividades de contabilidade
S
N
Costureira de roupas, exceto
sob medida
1412-6/01
Confecção, sob medida, de peças do vestuário,
exceto roupas íntimas
N
S
Costureira de roupas, sob
medida
1412-6/02
Confecção, sob medida, de peças do vestuário,
exceto roupas íntimas
S
N
Coveiro
9603-3/03
Serviços de sepultamento
S
N
Cozinheira que fornece
refeições prontas e embaladas
para consumo
5620-1/04
Fornecimento de alimentos preparados
preponderantemente para consumo domiciliar
N
S
Criador de animais domésticos
0159-8/02
Criação de animais de estimação
N
S
Criador de peixes ornamentais
em água doce
0322-1/04
Criação de peixes ornamentais em água doce
N
S
Criador de peixes ornamentais
em água salgada
0321-3/04
Criação de peixes ornamentais em água salgada
e salobra
N
S
Crocheteira
1422-3/00
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos
em malharias e tricotagens, exceto meias
N
S
Cuidador de idosos e enfermos
8712-3/00
Atividades de fornecimento de infraestrutura de
apoio e assistência a paciente no domicílio
S
N
Cunhador de moedas e
medalhas
3211-6/03
Cunhagem de moedas e medalhas
N
S
Curtidor de couro
1510-6/00
Curtimento e outras preparações de couro
N
S
Customizador de roupas
1340-5/99
Outros serviços de acabamento em fios,
tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
S
N
Dedetizador
8122-2/00
Imunização e controle de pragas urbanas
S
N
Depiladora
9602-5/02
Atividades de estética e outros serviços de
cuidados com a beleza
S
N
Digitador
8219-9/99
Preparação de documentos e serviços
especializados de apoio administrativo não
especificados anteriormente
S
N
Disc jockey (DJ) ou video
jockey (VJ)
9001-9/06
Atividades de sonorização e de iluminação
S
N
Distribuidor de água potável
em caminhão pipa
3600-6/02
Distribuição de água por caminhões
S
S
Doceira
5620-1/04
Fornecimento de alimentos preparados
preponderantemente para consumo domiciliar
N
S
Dublador
5912-0/01
Serviços de dublagem
S
N
Editor de jornais
5812-3/00
Edição de jornais
N
N
Editor de lista de dados e de
5819-1/00
Edição de cadastros, listas e outros produtos
N
N
201
Guia de Apoio ao Empresário
outras informações
gráficos
Editor de livros
5811-5/00
Edição de livros
N
N
Editor de revistas
5813-1/00
Edição de revistas
N
N
Editor de vídeo
5912-0/99
Atividades de pós-produção cinematográfica, de
vídeos e de programas de televisão não
especificadas anteriormente
N
N
Eletricista de automóveis
4520-0/03
Serviços de manutenção e reparação elétrica de
veículos automotores
S
N
Eletricista em residências e
estabelecimentos comerciais
4321-5/00
Instalação e manutenção elétrica
S
N
Encadernador/plastificador
1822-9/01
Serviços de encadernação e plastificação
S
N
Encanador
4322-3/01
Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás
S
N
Engraxate
9609-2/99
Outras atividades de serviços pessoais não
especificadas anteriormente
S
N
Entregador de malotes
5320-2/01
Serviços de malote não realizados pelo Correio
Nacional
S
S
Envasador e empacotador
8292-0/00
Envasamento e empacotamento sob contrato
S
N
Estampador de peças do
vestuário
1340-5/01
Estamparia e texturização em fios, tecidos,
artefatos têxteis e peças do vestuário
S
N
Esteticista
9602-5/02
Atividades de estética e outros serviços de
cuidados com a beleza
S
N
Esteticista de animais
domésticos
9609-2/03
Alojamento, higiene e embelezamento de
animais
S
N
Estofador
9529-1/05
Reparação de artigos do mobiliário
S
N
Fabricante de absorventes
higiênicos
1742-7/02
Fabricação de absorventes higiênicos
N
S
Fabricante de açúcar mascavo
1071-6/00
Fabricação de açúcar em bruto (mascavo,
rapadura, melado etc.)
N
S
Fabricante de águas naturais
1122-4/99
Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não
especificadas anteriormente
N
S
Fabricante de alimentos
prontos congelados
1096-1/00
Fabricação de alimentos e pratos prontos
N
S
Fabricante de amido e féculas
de vegetais
1065-1/01
Fabricação de amidos e féculas de vegetais
N
S
Fabricante de artefatos de
funilaria
2532-2/01
Produção de artefatos estampados de metal
N
S
Fabricante de artefatos
estampados de metal
2532-2/01
Produção de artefatos estampados de metal
N
S
Fabricante de artefatos para
pesca e esporte
3230-2/00
Fabricação de artefatos para pesca e esporte
N
S
Fabricante de artefatos têxteis
para uso doméstico
1351-1/00
Fabricação de artefatos têxteis para uso
doméstico
N
S
Fabricante de artigos de
cutelaria
2541-1/00
Fabricação de artigos de cutelaria
N
S
Fabricante de aviamentos para
costura
3299-0/05
Fabricação de aviamentos para costura
N
S
Fabricante de balas, confeitos
e frutas cristalizadas
1093-7/02
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e
semelhantes
N
S
Fabricante de bolsas/Bolseiro
1521-1/00
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e
semelhantes de qualquer material
N
S
Fabricante de brinquedos não
eletrônicos
3240-0/99
Fabricação de outros brinquedos e jogos
recreativos não especificados anteriormente
N
S
Fabricante de calçados de
borracha, madeira e tecidos e
fibras
1539-4/00
Fabricação de calçados de materiais não
especificados anteriormente
N
S
Fabricante de calçados de
couro
1531-9/01
Fabricação de calçados de couro
N
S
202
Guia de Apoio ao Empresário
Fabricante de chá
1099-6/05
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate
etc.)
N
S
Fabricante de cintos/Cinteiro
1414-2/00
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto
para segurança e proteção
N
S
Fabricante de conservas de
frutas
1031-7/00
Fabricação de conservas de frutas
N
S
Fabricante de conservas de
legumes e outros vegetais
1032-5/99
Fabricação de conservas de legumes e outros
vegetais, exceto palmito
N
S
Fabricante de desinfetantes
2052-5/00
Fabricação de desinfetantes domissanitários
N
S
Fabricante de embalagens de
cartolina e papel-cartão
1732-0/00
Fabricação de embalagens de cartolina e papelcartão
N
S
Fabricante de embalagens de
madeira
1623-4/00
Fabricação de artefatos de tanoaria e de
embalagens de madeira
N
S
Fabricante de embalagens de
papel
1731-1/00
Fabricação de embalagens de papel
N
S
Fabricante de especiarias
1095-3/00
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e
condimentos
N
S
Fabricante de esquadrias
metálicas
2512-8/00
Fabricação de esquadrias de metal
N
S
Fabricante de fios de algodão
1311-1/00
Preparação e fiação de fibras de algodão
N
S
Fabricante de fios de linho,
rami, juta, seda e lã
1312-0/00
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais,
exceto algodão
N
S
Fabricante de fumo e
derivados do fumo
1220-4/99
Fabricação de outros produtos do fumo, exceto
cigarros, cigarrilhas e charutos
N
S
Fabricante de geleia de
mocotó
1099-6/99
Fabricação de outros produtos alimentícios não
especificados anteriormente
N
S
Fabricante de gelo comum
1099-6/04
Fabricação de gelo comum
N
S
Fabricante de guarda-chuvas e
similares
3299-0/01
Fabricação de guarda-chuvas e similares
N
S
Fabricante de guardanapos e
copos de papel
1742-7/99
Fabricação de produtos de papel para uso
doméstico e higiênico-sanitário não
especificados anteriormente
N
S
Fabricante de instrumentos
musicais
3220-5/00
Fabricação de instrumentos musicais, peças e
acessórios
N
S
Fabricante de jogos
recreativos
3240-0/99
Fabricação de outros brinquedos e jogos
recreativos não especificados anteriormente
N
S
Fabricante de laticínios
1052-0/00
Fabricação de laticínios
N
S
Fabricante de letreiros, placas
e painéis não luminosos
3299-0/03
Fabricação de letras, letreiros e placas de
qualquer material, exceto luminosos
N
S
Fabricante de luminárias e
outros equipamentos de
iluminação
2740-6/02
Fabricação de luminárias e outros equipamentos
de iluminação
N
S
Fabricante de malas
1521-1/00
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e
semelhantes de qualquer material
N
S
Fabricante de massas
alimentícias
1094-5/00
Fabricação de massas alimentícias
N
S
Fabricante de meias
1421-5/00
Fabricação de meias
N
S
Fabricante de mochilas e
carteiras
1521-1/00
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e
semelhantes de qualquer material
N
S
Fabricante de painéis e
letreiros luminosos
3299-0/04
Fabricação de painéis e letreiros luminosos
N
S
Fabricante de pão de queijo
congelado
1099-6/99
Fabricação de outros produtos alimentícios não
especificados anteriormente
N
S
Fabricante de papel
1721-4/00
Fabricação de papel
N
S
Fabricante de partes de peças
do vestuário – Facção
1412-6/03
Facção de peças do vestuário, exceto roupas
íntimas
N
S
Fabricante de partes de
1411-8/02
Facção de roupas íntimas
N
S
203
Guia de Apoio ao Empresário
roupas íntimas – Facção
Fabricante de partes de
roupas profissionais – Facção
1413-4/03
Facção de roupas profissionais
N
S
Fabricante de partes para
calçados
1540-8/00
Fabricação de partes para calçados, de qualquer
material
N
S
Fabricante de produtos de
perfumaria e de higiene
pessoal
2063-1/00
Fabricação de cosméticos, produtos de
perfumaria e de higiene pessoal
N
S
Fabricante de produtos de
polimento
2062-2/00
Fabricação de produtos de limpeza e polimento
N
S
Fabricante de produtos de
soja
1099-6/99
Fabricação de outros produtos alimentícios não
especificados anteriormente
N
S
Fabricante de produtos de
tecido não tecido para uso
odonto-médico-hospitalar
3292-2/02
Fabricação de equipamentos e acessórios para
segurança pessoal e profissional
N
S
Fabricante de produtos
derivados de carne
1013-9/01
Fabricação de produtos de carne
N
S
Fabricante de produtos
derivados do arroz
1061-9/02
Fabricação de produtos do arroz
N
S
Fabricante de rapadura e
melaço
1071-6/00
Fabricação de açúcar em bruto (mascavo,
rapadura, melado etc.)
N
S
Fabricante de refrescos,
xaropes e pós para refrescos
1122-4/03
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para
refrescos, exceto refrescos de frutas
N
S
Fabricante de roupas íntimas
1411-8/01
Confecção de roupas íntimas
N
S
Fabricante de sabões e
detergentes sintéticos
2061-4/00
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
N
S
Fabricante de sucos de frutas,
hortaliças e legumes
1033-3/02
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e
legumes, exceto concentrados
N
S
Fabricante de velas, inclusive
decorativas
3299-0/06
Fabricação de velas, inclusive decorativas
N
S
Farinheiro de mandioca
1063-5/00
Fabricação de farinha de mandioca e derivados
N
S
Farinheiro de milho
1064-3/00
Fabricação de farinha de milho e derivados,
exceto óleos de milho
N
S
Ferramenteiro
2543-8/00
Fabricação de ferramentas
N
S
Ferreiro/Forjador
2543-8/00
Fabricação de ferramentas
N
S
Filmador
7420-0/04
Filmagem de festas e eventos
S
N
Fornecedor de alimentos
preparados para empresas
5620-1/01
Fornecimento de alimentos preparados
preponderantemente para empresas
N
S
Fosseiro (Limpador de fossa)
3702-9/00
Atividades relacionadas a esgoto, exceto a
gestão de redes
S
N
Fotocopiador
8219-9/01
Fotocópias
S
N
Fotógrafo
7420-0/01
Atividades de produção de fotografias, exceto
aérea e submarina
S
N
Fotógrafo aéreo
7420-0/02
Atividades de produção de fotografias aéreas e
submarinas
S
N
Fotógrafo submarino
7420-0/02
Atividades de produção de fotografias aéreas e
submarinas
S
N
Funileiro/Lanterneiro
4520-0/02
Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura
de veículos automotores
S
N
Galvanizador
2539-0/02
Serviços de tratamento e revestimento em
metais
S
N
Gesseiro
4330-4/03
Obras de acabamento em gesso e estuque
S
N
Gravador de carimbos
8299-7/03
Serviços de gravação de carimbos, exceto
confecção
S
N
Guardador de móveis
5211-7/02
Guarda-móveis
S
N
Guia de turismo
7912-1/00
Operadores turísticos
S
N
204
Guia de Apoio ao Empresário
Guincheiro (Reboque de
veículos)
5229-0/02
Serviços de reboque de veículos
S
N
Humorista
9001-9/01
Produção teatral
S
N
Instalador de antenas de TV
4321-5/00
Instalação e manutenção elétrica
S
N
Instalador de equipamentos
de segurança domiciliar e
empresarial, sem prestação de
serviços de vigilância e
segurança
4321-5/00
Instalação e manutenção elétrica
S
N
Instalador de equipamentos
para orientação à navegação
marítima, fluvial e lacustre
4329-1/02
Instalação de equipamentos para orientação à
navegação marítima, fluvial e lacustre
S
N
Instalador de isolantes
acústicos e de vibração
4329-1/05
Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração
S
N
Instalador de isolantes
térmicos
4329-1/05
Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração
S
N
Instalador de máquinas e
equipamentos industriais
3321-0/00
Instalação de máquinas e equipamentos
industriais
S
N
Instalador de painéis
publicitários
4329-1/01
Instalação de painéis publicitários
S
N
Instalador de rede de
computadores
6190-6/99
Outras atividades de telecomunicações não
especificadas anteriormente
S
N
Instalador de sistema de
prevenção contra incêndio
4322-3/03
Instalações de sistema de prevenção contra
incêndio
S
N
Instalador e reparador de
acessórios automotivos
4520-0/07
Serviços de instalação, manutenção e reparação
de acessórios para veículos automotores
S
N
Instalador e reparador de
elevadores, escadas e esteiras
rolantes
4329-1/03
Instalação, manutenção e reparação de
elevadores, escadas e esteiras rolantes
S
N
Instalador e reparador de
sistemas centrais de arcondicionado, de ventilação e
de refrigeração
4322-3/02
Instalação e manutenção de sistemas centrais
de ar-condicionado, de ventilação e de
refrigeração
S
N
Instrutor de arte e cultura em
geral
8592-9/99
Ensino de arte e cultura não especificado
anteriormente
S
N
Instrutor de artes cênicas
8592-9/02
Ensino de artes cênicas, exceto dança
S
N
Instrutor de cursos gerenciais
8599-6/04
Treinamento em desenvolvimento profissional e
gerencial
S
N
Instrutor de cursos
preparatórios
8599-6/05
Cursos preparatórios para concursos
S
N
Instrutor de idiomas
8593-7/00
Ensino de idiomas
S
N
Instrutor de informática
8599-6/03
Treinamento em informática
S
N
Instrutor de música
8592-9/03
Ensino de música
S
N
Jardineiro
8130-3/00
Atividades paisagísticas
S
N
Jornaleiro
4761-0/02
Comércio varejista de jornais e revistas
N
S
Lapidador
3211-6/01
Lapidação de gemas
S
S
Lavadeira de roupas
9601-7/01
Lavanderias
S
N
Lavadeira de roupas
profissionais
9601-7/03
Toalheiros
S
N
Lavador e polidor de carro
4520-0/05
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento
de veículos automotores
S
N
Lavador de estofado e sofá
9609-2/99
Outras atividades de serviços pessoais não
especificadas anteriormente
S
N
Livreiro
4761-0/01
Comércio varejista de livros
N
S
Locador de andaimes
7732-2/02
Aluguel de andaimes
S
N
Locador de aparelhos de jogos
eletrônicos
7729-2/01
Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos
N
N
205
Guia de Apoio ao Empresário
Locador de equipamentos
científicos, médicos e
hospitalares, sem operador
7739-0/02
Aluguel de equipamentos científicos, médicos e
hospitalares, sem operador
N
N
Locador de equipamentos
recreativos e esportivos
7721-7/00
Aluguel de equipamentos recreativos e
esportivos
N
N
Locador de fitas de vídeo,
DVDs e similares
7722-5/00
Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares
N
N
Locador de livros, revistas,
plantas e flores
7729-2/99
Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos
não especificados anteriormente
N
N
Locador de máquinas e
equipamentos agrícolas sem
operador
7731-4/00
Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas
sem operador
N
N
Locador de máquinas e
equipamentos para construção
sem operador, exceto
andaimes
7732-2/01
Aluguel de máquinas e equipamentos para
construção sem operador, exceto andaimes
N
N
Locador de máquinas e
equipamentos para escritório
7733-1/00
Aluguel de máquinas e equipamentos para
escritório
N
N
Locador de material médico
7729-2/03
Aluguel de material médico
N
N
Locador de móveis e
utensílios, inclusive para
festas
7729-2/02
Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de
uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais
N
N
Locador de instrumentos
musicais
7729-2/02
Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de
uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais
N
N
Locador de objetos do
vestuário, joias e acessórios
7723-3/00
Aluguel de objetos do vestuário, joias e
acessórios
N
N
Locador de outras máquinas e
equipamentos comerciais e
industriais não especificados
anteriormente, sem operador
7739-0/99
Aluguel de outras máquinas e equipamentos
comerciais e industriais não especificados
anteriormente, sem operador
N
N
Locador de palcos, coberturas
e outras estruturas de uso
temporário, exceto andaimes
7739-0/03
Aluguel de palcos, coberturas e outras
estruturas de uso temporário, exceto andaimes
S
N
Locutor de mensagens
fonadas e ao vivo
9609-2/99
Outras atividades de serviços pessoais não
especificadas anteriormente
S
N
Mágico
9329-8/99
Outras atividades de recreação e lazer não
especificadas anteriormente
S
N
Manicure/Pedicure
9602-5/02
Atividades de estética e outros serviços de
cuidados com a beleza
S
N
Maquiador
9602-5/02
Atividades de estética e outros serviços de
cuidados com a beleza
S
N
Marceneiro
3101-2/00
Fabricação de móveis com predominância de
madeira
N
S
Marmiteiro
5620-1/04
Fornecimento de alimentos preparados
preponderantemente para consumo domiciliar
N
S
Mecânico de motocicletas e
motonetas
4543-9/00
Manutenção e reparação de motocicletas e
motonetas
S
N
Mecânico de veículos
4520-0/01
Serviços de manutenção e reparação mecânica
de veículos automotores
S
N
Merceeiro/Vendeiro
4712-1/00
Comércio varejista de mercadorias em geral,
com predominância de produtos alimentícios –
Minimercados, mercearias e armazéns
N
S
Mergulhador (Escafandrista)
7490-1/02
Escafandria e mergulho
S
N
Mestre de obras
4399-1/03
Obras de alvenaria
S
N
Moendeiro
1069-4/00
Moagem e fabricação de produtos de origem
vegetal não especificados anteriormente
N
S
Montador de móveis
3329-5/01
Serviços de montagem de móveis de qualquer
material
S
N
206
Guia de Apoio ao Empresário
Montador e instalador de
sistemas e equipamentos de
iluminação e sinalização em
vias públicas, portos e
aeroportos
4329-1/04
Montagem e instalação de sistemas e
equipamentos de iluminação e sinalização em
vias públicas, portos e aeroportos
S
N
Motoboy
5320-2/02
Serviços de entrega rápida
S
N
Mototaxista
4923-0/01
Serviço de táxi
S
N
Moveleiro
3103-9/00
Fabricação de móveis de outros materiais,
exceto madeira e metal
N
S
Moveleiro de móveis metálicos
3102-1/00
Fabricação de móveis com predominância de
metal
N
S
Oleiro
2342-7/02
Fabricação de artefatos de cerâmica e barro
cozido para uso na construção, exceto azulejos
e pisos
N
S
Operador de marketing direto
7319-0/03
Marketing direto
S
N
Organizador municipal de
excursões em veículo próprio
4929-9/03
Organização de excursões em veículos
rodoviários próprios, municipal
S
N
Ourives
9529-1/06
Reparação de joias
S
N
Padeiro
1091-1/01
Fabricação de produtos de panificação
N
S
Panfleteiro
7319-0/02
Promoção de vendas
S
N
Papeleiro
4761-0/03
Comércio varejista de artigos de papelaria
N
S
Pastilheiro
4330-4/05
Aplicação de revestimentos e de resinas em
interiores e exteriores
S
N
Pedreiro
4399-1/03
Obras de alvenaria
S
N
Peixeiro
4722-9/02
Peixaria
N
S
Pintor de automóveis
4520-0/02
Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura
de veículos automotores
S
N
Pintor de parede
4330-4/04
Serviços de pintura de edifícios em geral
S
N
Pipoqueiro
5612-1/00
Serviços ambulantes de alimentação
N
S
Pirotécnico
2092-4/02
Fabricação de artigos pirotécnicos
N
S
Pizzaiolo em domicílio
5620-1/02
Serviços de alimentação para eventos e
recepções – Bufê
S
S
Poceiro/Cisterneiro/Cacimbeiro
4399-1/05
Perfuração e construção de poços de água
S
N
Produtor de pedras para
construção, não associada à
extração
2391-5/02
Aparelhamento de pedras para construção,
exceto associado à extração
N
S
Professor particular
8599-6/99
Outras atividades de ensino não especificadas
anteriormente
S
N
Promotor de eventos
8230-0/01
Serviços de organização de feiras, congressos,
exposições e festas
S
N
Promotor de turismo local
7990-2/00
Serviços de reservas e outros serviços de
turismo não especificados anteriormente
S
N
Promotor de vendas
7319-0/02
Promoção de vendas
S
N
Proprietário de albergue não
assistencial
5590-6/01
Albergues, exceto assistenciais
S
N
Proprietário de bar e
congêneres
5611-2/02
Bares e outros estabelecimentos especializados
em servir bebidas
N
S
Proprietário de camping
5590-6/02
Campings
S
N
Proprietário de cantinas
5620-1/03
Cantinas – Serviços de alimentação privativos
N
S
Proprietário de carro de som
para fins publicitários
7319-0/99
Outras atividades de publicidade não
especificadas anteriormente
S
N
Proprietário de casa de chá
5611-2/03
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
N
S
Proprietário de casa de sucos
5611-2/03
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
N
S
Proprietário de casas de festas
e eventos
8230-0/02
Casas de festas e eventos
N
N
207
Guia de Apoio ao Empresário
Proprietário de
estacionamento de veículos
5223-1/00
Proprietário de fliperama
Estacionamento de veículos
S
N
9329-8/04
Exploração de jogos eletrônicos recreativos
S
N
Proprietário de hospedaria
5590-6/99
Outros alojamentos não especificados
anteriormente
S
N
Proprietário de lanchonete
5611-2/03
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
N
S
Proprietário de pensão
5590-6/03
Pensões (Alojamento)
S
N
Proprietário de restaurante
5611-2/01
Restaurantes e similares
N
S
Proprietário de sala de acesso
à internet
8299-7/07
Salas de acesso à internet
S
N
Proprietário de salão de jogos
de sinuca e bilhar
9329-8/03
Exploração de jogos de sinuca, bilhar e
similares
S
N
Queijeiro/Manteigueiro
1052-0/00
Fabricação de laticínios
N
S
Quitandeiro
4729-6/99
Comércio varejista de produtos alimentícios em
geral ou especializado em produtos alimentícios
não especificados anteriormente
N
S
Quitandeiro ambulante
5612-1/00
Serviços ambulantes de alimentação
N
S
Recarregador de cartuchos
para equipamentos de
informática
4751-2/02
Recarga de cartuchos para equipamentos de
informática
S
S
Reciclador de borracha,
madeira, papel e vidro
3839-4/99
Recuperação de materiais não especificados
anteriormente
N
S
Reciclador de materiais
metálicos, exceto alumínio
3831-9/99
Recuperação de materiais metálicos, exceto
alumínio
N
S
Reciclador de materiais
plásticos
3832-7/00
Recuperação de materiais plásticos
N
S
Reciclador de sucatas de
alumínio
3831-9/01
Recuperação de sucatas de alumínio
N
S
Redeiro
1353-7/00
Fabricação de artefatos de cordoaria
N
S
Relojoeiro
9529-1/03
Reparação de relógios
S
N
Removedor e exumador de
cadáver
9603-3/99
Atividades funerárias e serviços relacionados
não especificados anteriormente
S
N
Rendeira
1359-6/00
Fabricação de outros produtos têxteis não
especificados anteriormente
N
S
Reparador de aparelhos e
equipamentos para
distribuição e controle de
energia elétrica
3313-9/99
Manutenção e reparação de máquinas,
aparelhos e materiais elétricos não
especificados anteriormente
S
N
Reparador de artigos e
acessórios do vestuário
9529-1/99
Reparação e manutenção de outros objetos e
equipamentos pessoais e domésticos não
especificados anteriormente
S
N
Reparador de balanças
industriais e comerciais
3314-7/10
Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos para uso geral não especificados
anteriormente
S
N
Reparador de baterias e
acumuladores elétricos,
exceto para veículos
3313-9/02
Manutenção e reparação de baterias e
acumuladores elétricos, exceto para veículos
S
N
Reparador de bicicleta
9529-1/04
Reparação de bicicletas, triciclos e outros
veículos não motorizados
S
N
Reparador de brinquedos
9529-1/99
Reparação e manutenção de outros objetos e
equipamentos pessoais e domésticos não
especificados anteriormente
S
N
Reparador de cordas, velames
e lonas
3319-8/00
Manutenção e reparação de equipamentos e
produtos não especificados anteriormente
S
N
Reparador de embarcações
para esporte e lazer
3317-1/02
Manutenção e reparação de embarcações para
esporte e lazer
S
N
Reparador de equipamentos
9529-1/99
Reparação e manutenção de outros objetos e
S
N
208
Guia de Apoio ao Empresário
esportivos
equipamentos pessoais e domésticos não
especificados anteriormente
Reparador de equipamentos
hidráulicos e pneumáticos,
exceto válvulas
3314-7/02
Manutenção e reparação de equipamentos
hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas
S
N
Reparador de equipamentos
médico-hospitalares não
eletrônicos
3319-8/00
Manutenção e reparação de equipamentos e
produtos não especificados anteriormente
S
N
Reparador de extintor de
incêndio
3314-7/10
Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos para uso geral não especificados
anteriormente
S
N
Reparador de filtros industriais
3314-7/10
Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos para uso geral não especificados
anteriormente
S
N
Reparador de geradores,
transformadores e motores
elétricos
3313-9/01
Manutenção e reparação de geradores,
transformadores e motores elétricos
S
N
Reparador de guarda chuva e
sombrinhas
9529-1/99
Reparação e manutenção de outros objetos e
equipamentos pessoais e domésticos não
especificados anteriormente
S
N
Reparador de instrumentos
musicais
9529-1/99
Reparação e manutenção de outros objetos e
equipamentos pessoais e domésticos não
especificados anteriormente
S
N
Reparador de máquinas de
escrever, calcular e de outros
equipamentos não eletrônicos
para escritório
3314-7/09
Manutenção e reparação de máquinas de
escrever, calcular e de outros equipamentos
não eletrônicos para escritório
S
N
Reparador de máquinas e
aparelhos de refrigeração e
ventilação para uso industrial
e comercial
3314-7/07
Manutenção e reparação de máquinas e
aparelhos de refrigeração e ventilação para uso
industrial e comercial
S
N
Reparador de máquinas e
aparelhos para a indústria
gráfica
3314-7/99
Manutenção e reparação de outras máquinas e
equipamentos para usos industriais não
especificados anteriormente
S
N
Reparador de máquinas e
equipamentos para a indústria
da madeira
3314-7/99
Manutenção e reparação de outras máquinas e
equipamentos para usos industriais não
especificados anteriormente
S
N
Reparador de máquinas e
equipamentos para a indústria
têxtil, do vestuário, do couro e
calçados
3314-7/20
Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos para a indústria têxtil, do
vestuário, do couro e calçados
S
N
Reparador de máquinas e
equipamentos para agricultura
e pecuária
3314-7/11
Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos para agricultura e pecuária
S
N
Reparador de máquinas e
equipamentos para as
indústrias de alimentos,
bebidas e fumo
3314-7/19
Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos para as indústrias de alimentos,
bebidas e fumo
S
N
Reparador de máquinas
motrizes não elétricas
3314-7/01
Manutenção e reparação de máquinas motrizes
não elétricas
S
N
Reparador de máquinas para
bares e lanchonetes
3314-7/10
Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos para uso geral não especificados
anteriormente
S
N
Reparador de máquinas para
encadernação
3314-7/99
Manutenção e reparação de outras máquinas e
equipamentos para usos industriais não
especificados anteriormente
S
N
Reparador de máquinas,
aparelhos e equipamentos
para instalações térmicas
3314-7/06
Manutenção e reparação de máquinas,
aparelhos e equipamentos para instalações
térmicas
S
N
Reparador de móveis
9529-1/05
Reparação de artigos do mobiliário
S
N
Reparador de panelas
9529-1/99
Reparação e manutenção de outros objetos e
S
N
209
Guia de Apoio ao Empresário
(Paneleiro)
equipamentos pessoais e domésticos não
especificados anteriormente
Reparador de tanques,
reservatórios metálicos e
caldeiras, exceto para veículos
3311-2/00
Manutenção e reparação de tanques,
reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para
veículos
S
N
Reparador de toldos e
persianas
9529-1/05
Reparação de artigos do mobiliário
S
N
Reparador de tonéis, barris e
paletes de madeira
3319-8/00
Manutenção e reparação de equipamentos e
produtos não especificados anteriormente
S
N
Reparador de tratores
agrícolas
3314-7/12
Manutenção e reparação de tratores agrícolas
S
N
Reparador de veículos de
tração animal
3319-8/00
Manutenção e reparação de equipamentos e
produtos não especificados anteriormente
S
N
Restaurador de instrumentos
musicais históricos
3319-8/00
Manutenção e reparação de equipamentos e
produtos não especificados anteriormente
S
N
Restaurador de jogos
acionados por moedas
3319-8/00
Manutenção e reparação de equipamentos e
produtos não especificados anteriormente
S
N
Restaurador de livros
9529-1/99
Reparação e manutenção de outros objetos e
equipamentos pessoais e domésticos não
especificados anteriormente
S
N
Restaurador de obras de arte
9002-7/02
Restauração de obras de arte
S
N
Restaurador de prédios
históricos
9102-3/02
Restauração e conservação de lugares e prédios
históricos
S
N
Retificador de motores para
veículos automotores
2950-6/00
Recondicionamento e recuperação de motores
para veículos automotores
S
N
Revelador de filmes
fotográficos
7420-0/03
Laboratórios fotográficos
S
N
Salgadeira
5620-1/04
Fornecimento de alimentos preparados
preponderantemente para consumo domiciliar
N
S
Salineiro/Extrator de sal
marinho
0892-4/01
Extração de sal marinho
N
S
Salsicheiro/Linguiceiro
1013-9/01
Fabricação de produtos de carne
N
S
Sapateiro
9529-1/01
Reparação de calçados, bolsas e artigos de
viagem
S
N
Seleiro
1529-7/00
Fabricação de artefatos de couro não
especificados anteriormente
N
S
Sepultador
9603-3/03
Serviços de sepultamento
S
N
Serigrafista
1813-0/99
Impressão de material para outros usos
S
S
Serigrafista publicitário
1813-0/01
Impressão de material para uso publicitário
S
S
Serralheiro
2542-0/00
Fabricação de artigos de serralheria, exceto
esquadrias
N
S
Sintequeiro
4330-4/05
Aplicação de revestimentos e de resinas em
interiores e exteriores
S
N
Soldador/Brasador
2539-0/01
Serviços de usinagem, tornearia e solda
S
N
Sorveteiro
4729-6/99
Comércio varejista de produtos alimentícios em
geral ou especializado em produtos alimentícios
não especificados anteriormente
N
S
Sorveteiro ambulante
5612-1/00
Serviços ambulantes de alimentação
N
S
Tanoeiro
1623-4/00
Fabricação de artefatos de tanoaria e de
embalagens de madeira
N
S
Tapeceiro
1352-9/00
Fabricação de artefatos de tapeçaria
N
S
Tatuador
9609-2/06
Serviços de tatuagem e colocação de piercing
S
N
Taxista
4923-0/01
Serviço de táxi
S
N
Tecelão
1322-7/00
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais,
exceto algodão
N
S
Tecelão de algodão
1321-9/00
Tecelagem de fios de algodão
N
S
210
Guia de Apoio ao Empresário
Técnico de manutenção de
computador
9511-8/00
Reparação e manutenção de computadores e de
equipamentos periféricos
S
N
Técnico de manutenção de
eletrodomésticos
9521-5/00
Reparação e manutenção de equipamentos
eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico
S
N
Técnico de manutenção de
telefonia
9512-6/00
Reparação e manutenção de equipamentos de
comunicação
S
N
Telhador
4399-1/99
Serviços especializados para construção não
especificados anteriormente
S
N
Tintureiro
9601-7/02
Tinturarias
S
N
Torneiro mecânico
2539-0/01
Serviços de usinagem, tornearia e solda
S
N
Tosador de animais
domésticos
9609-2/03
Alojamento, higiene e embelezamento de
animais
S
N
Tosquiador
0162-8/02
Serviço de tosquiamento de ovinos
S
N
Transportador aquaviário para
passeios turísticos
5099-8/01
Transporte aquaviário para passeios turísticos
S
N
Transportador de escolares
4924-8/00
Transporte escolar
S
N
Transportador de mudanças
4930-2/04
Transporte rodoviário de mudanças
S
S
Transportador marítimo de
carga
5011-4/01
Transporte marítimo de cabotagem – Carga
N
S
Transportador municipal de
cargas não perigosas
(Carreto)
4930-2/01
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos
perigosos e mudanças, municipal
S
N
Transportador municipal de
passageiros sob frete
4929-9/01
Transporte rodoviário coletivo de passageiros,
sob regime de fretamento, municipal
S
N
Transportador municipal de
travessia por navegação
5091-2/01
Transporte por navegação de travessia,
municipal
S
N
Transportador municipal
hidroviário de cargas
5021-1/01
Transporte por navegação interior de carga,
municipal, exceto travessia
S
N
Tricoteira
1422-3/00
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos
em malharias e tricotagens, exceto meias
N
S
Vassoureiro
3291-4/00
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
N
S
Vendedor ambulante de
produtos alimentícios
5612-1/00
Serviços ambulantes de alimentação
N
S
Vendedor de aves vivas,
coelhos e outros pequenos
animais para alimentação
4724-5/00
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
N
S
Verdureiro
4724-5/00
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
N
S
Vidraceiro de automóveis
4520-0/01
Serviços de manutenção e reparação mecânica
de veículos automotores
S
N
Vidraceiro de edificações
4330-4/99
Outras obras de acabamento da construção
S
N
Vinagreiro
1099-6/01
Fabricação de vinagres
N
S
211
Guia de Apoio ao Empresário
ANEXO III – ATIVIDADES DE ALTO RISCO – MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL
CNAE
DESCRIÇÃO
0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas
1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro
1721-4/00 Fabricação de papel
1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis
2052-5/00 Fabricação de desinfetantes domissanitários
2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento
2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos
3104-7/00 Fabricação de colchões
3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos
4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
4784-9/00 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas
9603-3/04 Serviços de funerárias
ANEXO IV – ATIVIDADES DE ALTO RISCO – DEMAIS EMPRESAS
CNAE
DESCRIÇÃO
1531-9/02 Acabamento de calçados de couro sob contrato
1532-7/00 Fabricação de tênis de qualquer material
1533-5/00 Fabricação de calçados de material sintético
1539-4/00 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
1540-8/00 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
1610-2/01 Serrarias com desdobramento de madeira
1610-2/02 Serrarias sem desdobramento de madeira
212
Guia de Apoio ao Empresário
1621-8/00 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e
aglomerada
1622-6/01 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas
1622-6/02 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e
comerciais
1622-6/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção
1623-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira
1629-3/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis
1629-3/02 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais
trançados, exceto móveis
1710-9/00 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
1721-4/00 Fabricação de papel
1722-2/00 Fabricação de cartolina e papel-cartão
1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel
1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão
1733-8/00 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado
1741-9/01 Fabricação de formulários contínuos
1741-9/02 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso
comercial e de escritório.
1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis
1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos
1742-7/99 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados
anteriormente
1749-4/00 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão
ondulado não especificados anteriormente.
1811-3/01 Impressão de jornais
1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas.
1812-1/00 Impressão de material de segurança
1813-0/01 Impressão de material para uso publicitário
1813-0/99 Impressão de material para outros usos
1821-1/00 Serviços de pré-impressão
1822-9/00 Serviços de acabamentos gráficos
213
Guia de Apoio ao Empresário
1830-0/01 Reprodução de som em qualquer suporte
1830-0/02 Reprodução de vídeo em qualquer suporte
1830-0/03 Reprodução de software em qualquer suporte
1910-1/00 Coquerias
1921-7/00 Fabricação de produtos do refino de petróleo
1922-5/01 Formulação de combustíveis
1922-5/02 Rerrefino de óleos lubrificantes
1922-5/99 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino
1931-4/00 Fabricação de álcool
1932-2/00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
2011-8/00 Fabricação de cloro e álcalis
2012-6/00 Fabricação de intermediários para fertilizantes
2013-4/00 Fabricação de adubos e fertilizantes
2014-2/00 Fabricação de gases industriais
2019-3/01 Elaboração de combustíveis nucleares
2019-3/99 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente
2021-5/00 Fabricação de produtos petroquímicos básicos
2022-3/00 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras
2029-1/00 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente
2031-2/00 Fabricação de resinas termoplásticas
2032-1/00 Fabricação de resinas termofixas
2033-9/00 Fabricação de elastômeros
2040-1/00 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
2051-7/00 Fabricação de defensivos agrícolas
2052-5/00 Fabricação de desinfetantes domissanitários
2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento
2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
214
Guia de Apoio ao Empresário
2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
2072-0/00 Fabricação de tintas de impressão
2073-8/00 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
2091-6/00 Fabricação de adesivos e selantes
2092-4/01 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos
2092-4/03 Fabricação de fósforos de segurança
2093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial
2094-1/00 Fabricação de catalisadores
2099-1/01 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia
2099-1/99 Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente
2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos
2121-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
2121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
2121-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano
2122-0/00 Fabricação de medicamentos para uso veterinário
2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas
2211-1/00 Fabricação de pneumáticos e de câmaras de ar
2212-9/00 Reforma de pneumáticos usados
2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente
2221-8/00 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico
2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico
2223-4/00 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção
2229-3/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico
2229-3/02 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais
2229-3/03 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e
acessórios
2229-3/99 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente
2311-7/00 Fabricação de vidro plano e de segurança
215
Guia de Apoio ao Empresário
2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro
2320-6/00 Fabricação de cimento
2330-3/01 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda
2330-3/02 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção
2330-3/03 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção
2330-3/04 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto
2330-3/05 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção
2330-3/99 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e
materiais semelhantes.
2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários
2342-7/01 Fabricação de azulejos e pisos
2342-7/02 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e
pisos
2349-4/01 Fabricação de material sanitário de cerâmica
2349-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente
2391-5/01 Britamento de pedras, exceto associado à extração
2391-5/02 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração
2391-5/03 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras
pedras
2392-3/00 Fabricação de cal e gesso
2399-1/99 Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente
2411-3/00 Produção de ferro-gusa
2412-1/00 Produção de ferroligas
2421-1/00 Produção de semiacabados de aço
2422-9/01 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não
2422-9/02 Produção de laminados planos de aços especiais
2423-7/01 Produção de tubos de aço sem costura
2423-7/02 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos
2424-5/01 Produção de arames de aço
2424-5/02 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames
216
Guia de Apoio ao Empresário
2431-8/00 Produção de tubos de aço com costura
2439-3/00 Produção de outros tubos de ferro e aço
2441-5/02 Produção de laminados de alumínio
2442-3/00 Metalurgia dos metais preciosos
2443-1/00 Metalurgia do cobre
2449-1/02 Produção de laminados de zinco
2449-1/99 Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente
2451-2/00 Fundição de ferro e aço
2452-1/00 Fundição de metais não ferrosos e suas ligas
2511-0/00 Fabricação de estruturas metálicas
2512-8/00 Fabricação de esquadrias de metal
2513-6/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada
2521-7/00 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
2522-5/00 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos.
2531-4/01 Produção de forjados de aço
2531-4/02 Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas
2532-2/01 Produção de artefatos estampados de metal
2532-2/02 Metalurgia do pó
2539-0/00 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais
2541-1/00 Fabricação de artigos de cutelaria
2542-0/00 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
2543-8/00 Fabricação de ferramentas
2550-1/01 Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate
2550-1/02 Fabricação de armas de fogo e munições
2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas
2592-6/01 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados
2592-6/02 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados
2593-4/00 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal
217
Guia de Apoio ao Empresário
2599-3/01 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção
2599-3/99 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente
2610-8/00 Fabricação de componentes eletrônicos
2621-3/00 Fabricação de equipamentos de informática
2622-1/00 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática
2631-1/00 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios
2632-9/00 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e
acessórios.
2640-0/00 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo.
2651-5/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle
2652-3/00 Fabricação de cronômetros e relógios
2660-4/00 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
2670-1/01 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios
2670-1/02 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios
2680-9/00 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
2710-4/01 Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios
2710-4/02 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes,
peças e acessórios
2710-4/03 Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios
2721-0/00 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores
2722-8/01 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores
2722-8/02 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores
2731-7/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica
2732-5/00 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
2733-3/00 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
2740-6/01 Fabricação de lâmpadas
2740-6/02 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação
2751-1/00 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças
e acessórios
2759-7/01 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios
2759-7/99 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e
218
Guia de Apoio ao Empresário
acessórios.
2790-2/01 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico,
eletroímãs e isoladores
2790-2/02 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme
2790-2/99 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente
2811-9/00 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos
rodoviários
2812-7/00 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas
2813-5/00 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios
2814-3/01 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios.
2814-3/02 Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios
2815-1/01 Fabricação de rolamentos para fins industriais
2815-1/02 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos
2821-6/01 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações
térmicas, peças e acessórios
2821-6/02 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios
2822-4/01 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas,
peças e acessórios
2822-4/02 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas,
peças e acessórios
2823-2/00 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e
comercial, peças e acessórios
2824-1/01 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar-condicionado para uso industrial
2824-1/02 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar-condicionado para uso não industrial
2825-9/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e
acessórios
2829-1/01 Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para
escritório, peças e acessórios
2829-1/99 Fabricação de outras
anteriormente, peças e acessórios
máquinas
e
equipamentos
de
uso
geral
não
especificados
2831-3/00 Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios
2832-1/00 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios
2833-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios,
exceto para irrigação
219
Guia de Apoio ao Empresário
2840-2/00 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios
2851-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e
acessórios
2852-6/00 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e
acessórios, exceto na extração de petróleo
2853-4/00 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas
2854-2/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção,
peças e acessórios, exceto tratores
2861-5/00 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinasferramenta
2862-3/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo,
peças e acessórios
2863-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios
2864-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de
calçados, peças e acessórios
2865-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e
artefatos, peças e acessórios
2866-6/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios
2869-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados
anteriormente, peças e acessórios
2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
2910-7/02 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários
2910-7/03 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários
2920-4/01 Fabricação de caminhões e ônibus
2920-4/02 Fabricação de motores para caminhões e ônibus
2930-1/01 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões
2930-1/02 Fabricação de carrocerias para ônibus
2930-1/03 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto
caminhões e ônibus
2941-7/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores
2942-5/00 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos
automotores
2943-3/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores
2944-1/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos
automotores
220
Guia de Apoio ao Empresário
2945-0/00 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias
2949-2/01 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores
2949-2/99 Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas
anteriormente
3011-3/01 Construção de embarcações de grande porte
3011-3/02 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande
porte
3012-1/00 Construção de embarcações para esporte e lazer
3031-8/00 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
3032-6/00 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
3041-5/00 Fabricação de aeronaves
3042-3/00 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves
3050-4/00 Fabricação de veículos militares de combate
3091-1/00 Fabricação de motocicletas, peças e acessórios
3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios
3099-7/00 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente
3101-2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira
3102-1/00 Fabricação de móveis com predominância de metal
3103-9/00 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal
3104-7/00 Fabricação de colchões
3211-6/01 Lapidação de gemas
3211-6/02 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria
3211-6/03 Cunhagem de moedas e medalhas
3212-4/00 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes
3220-5/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios
3230-2/00 Fabricação de artefatos para pesca e esporte
3240-0/01 Fabricação de jogos eletrônicos
3240-0/02 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação
3240-0/03 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação
221
Guia de Apoio ao Empresário
3240-0/99 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente
3250-7/01 Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico,
odontológico e de laboratório
3250-7/02 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
3250-7/03 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos
em geral sob encomenda
3250-7/04 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos
em geral, exceto sob encomenda
3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontologia
3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos
3250-7/08 Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar
3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
3292-2/01 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo
3292-2/02 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional
3299-0/01 Fabricação de guarda-chuvas e similares
3299-0/02 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório
3299-0/03 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos
3299-0/04 Fabricação de painéis e letreiros luminosos
3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura
3299-0/99 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente
4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
4644-3/02 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário
4671-1/00 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
4679-6/01 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares
4679-6/04 Comércio
anteriormente
atacadista
especializado
de
materiais
de
construção
não
especificados
4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral
4681-8/01 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo,
exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
4681-8/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)
4681-8/03 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante
222
Guia de Apoio ao Empresário
4681-8/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
4681-8/05 Comércio atacadista de lubrificantes
4682-6/00 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
4683-4/00 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo
4684-2/01 Comércio atacadista de resinas e elastômeros
4684-2/02 Comércio atacadista de solventes
4684-2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados
anteriormente
4687-7/02 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto de papel e papelão
4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios –
Hipermercados
4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios –
Supermercados
4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes
4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
4784-9/00 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições
4911-6/00 Transporte ferroviário de carga
4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual
4912-4/02 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana
4912-4/03 Transporte metroviário
4921-3/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal
4921-3/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região
metropolitana
4922-1/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em
região metropolitana
223
Guia de Apoio ao Empresário
4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual
4922-1/03 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional
4924-8/00 Transporte escolar
4929-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal
4929-9/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal,
interestadual e internacional
4929-9/03 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal
4929-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e
internacional
4929-9/99 Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente
4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos
5211-7/01 Armazéns gerais – Emissão de warrant
5211-7/99 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis
5222-2/00 Terminais rodoviários e ferroviários
5223-1/00 Estacionamento de veículos
5240-1/01 Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem
5510-8/01 Hotéis
5510-8/02 Apart-hotéis
5510-8/03 Motéis
5821-2/00 Edição integrada à impressão de livros
5822-1/00 Edição integrada à impressão de jornais
5823-9/00 Edição integrada à impressão de revistas
5829-8/00 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos
5914-6/00 Atividades de exibição cinematográfica
8230-0/02 Casas de festas e eventos
8610-1/01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a
urgências
8610-1/02 Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a
urgências
8630-5/01 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
8630-5/02 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares
224
Guia de Apoio ao Empresário
8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas
8630-5/07 Atividades de reprodução humana assistida
8630-5/99 Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente
8640-2/01 Laboratórios de anatomia patológica e citológica
8640-2/02 Laboratórios clínicos
8640-2/03 Serviços de diálise e nefrologia
8640-2/04 Serviços de tomografia
8640-2/05 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia
8640-2/06 Serviços de ressonância magnética
8640-2/07 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância
magnética
8640-2/08 Serviços de diagnóstico por registro gráfico – ECG, EEG e outros exames análogos
8640-2/09 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos – Endoscopia e outros exames análogos
8640-2/10 Serviços de quimioterapia
8640-2/11 Serviços de radioterapia
9311-5/00 Gestão de instalações de esportes
9312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares
9319-1/99 Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente
9321-2/00 Parques de diversão e parques temáticos
9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares
9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente
9601-7/01 Lavanderias
9601-7/02 Tinturarias
9601-7/03 Toalheiros
9603-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios
9603-3/02 Serviços de cremação
9603-3/03 Serviços de sepultamento
225
Guia de Apoio ao Empresário
ANEXO V – ATIVIDADES OBRIGADAS A EMISSÃO DE NOTA FISCAL
ELETRÔNICA – PROTOCOLO 42/2009
CNAE
Início da
obrigatorie
dade
Descrição CNAE
0722701
Extracão de minério de estanho
1/4/2010
0722702
Beneficiamento de minério de estanho
1/4/2010
1011201
Frigorífico – Abate de bovinos
1/4/2010
1011202
Frigorífico – Abate de equinos
1/4/2010
1011203
Frigorífico – Abate de ovinos e caprinos
1/4/2010
1011204
Frigorífico – Abate de bufalinos
1/4/2010
1012101
Abate de aves
1/4/2010
1012102
Abate de pequenos animais
1/4/2010
1012103
Frigorífico – Abate de suínos
1/4/2010
1013901
Fabricação de produtos de carne
1/4/2010
1013902
Preparação de subprodutos do abate
1/4/2010
1031700
1042200
Fabricação de conservas de frutas
1/4/2010
1/4/2010
1043100
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis
de animais
1051100
Preparacão do leite
1/4/2010
1052000
Fabricação de laticínios
1/4/2010
1053800
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestiveis
1/4/2010
1062700
Moagem de trigo e fabricação de derivados
1/4/2010
1063500
1064300
Fabricação de farinha de mandioca e derivados
1/4/2010
1/4/2010
1066000
1069400
Fabricação de alimentos para animais
Moagem e fabricação de produtos
anteriormente
1071600
Fabricação de açúcar em bruto
1/4/2010
1081301
Beneficiamento de café
1/4/2010
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho
de
origem
vegetal
não
especificados
1/4/2010
1/4/2010
1/4/2010
1081302
Torrefação e moagem de café
1/4/2010
1082100
Fabricação de produtos à base de café
1/4/2010
1091100
Fabricação de produtos de panificacão
1/4/2010
1092900
1093701
Fabricação de biscoitos e bolachas
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates
1/4/2010
1/4/2010
1093702
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes
1/4/2010
1094500
1099699
Fabricação de massas alimentícias
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
1/4/2010
1/4/2010
1111901
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar
1/4/2010
1111902
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
1/4/2010
1112700
Fabricação de vinho
1/4/2010
1113501
Fabricação de malte, inclusive malte uísque
1/4/2010
1113502
Fabricação de cervejas e chopes
1/4/2010
1122401
1122403
Fabricação de refrigerantes
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas
1/4/2010
1/4/2010
1210700
Processamento industrial do fumo
1/4/2010
1220401
Fabricação de cigarros
1/4/2010
1220402
Fabricação de cigarrilhas e charutos
1/4/2010
1220403
1220499
Fabricação de filtros para cigarros
1/4/2010
1/4/2010
Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos
226
Guia de Apoio ao Empresário
1311100
1312000
Preparação e fiação de fibras de algodão
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão
1/4/2010
1/4/2010
1313800
Fiação de fibras artificiais e sintéticas
1/4/2010
1314600
Fabricação de linhas para costurar e bordar
1/4/2010
1321900
1322700
Tecelagem de fios de algodão
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão
1/4/2010
1/4/2010
1323500
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
1/4/2010
1330800
Fabricação de tecidos de malha
1/4/2010
1610201
Serrarias com desdobramento de madeira
1/4/2010
1721400
Fabricação de papel
1/4/2010
1722200
Fabricação de cartolina e papel-cartão
1/4/2010
1731100
Fabricação de embalagens de papel
1/4/2010
1732000
1733800
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão
1/4/2010
1/4/2010
1741901
1741902
Fabricação de formulários contínuos
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para
uso comercial e de escritório
1/4/2010
1/4/2010
1742701
1742799
Fabricação de fraldas descartáveis
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não
especificados anteriormente
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e
papelão ondulado não especificados anteriormente
1/4/2010
1/4/2010
1749400
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado
1/4/2010
1830001
Reproducão de som em qualquer suporte
1/4/2010
1830002
Reproducão de vídeo em qualquer suporte
1/4/2010
1910100
Coquerias
1/4/2010
1921700
Fabricação de produtos do refino de petróleo
1/4/2010
1922501
Formulação de combustíveis
1/4/2010
1922502
1922599
Rerrefino de óleos lubrificantes
Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino
1/4/2010
1/4/2010
1931400
Fabricação de álcool
1/4/2010
1932200
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
1/4/2010
2013400
Fabricação de adubos e fertilizantes
1/4/2010
2019301
2019399
Elaboração de combustíveis nucleares
Fabricação de outros produtos químicos
anteriormente
1/4/2010
1/4/2010
2021500
2022300
Fabricação de produtos petroquímicos básicos
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras
1/4/2010
1/4/2010
2029100
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente
1/4/2010
2031200
Fabricação de resinas termoplásticas
1/4/2010
2032100
Fabricação de resinas termofixas
1/4/2010
2040100
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
1/4/2010
2051700
Fabricação de defensivos agrícolas
1/4/2010
inorgânicos
não
especificados
2061400
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
1/4/2010
2062200
2063100
Fabricação de produtos de limpeza e polimento
1/4/2010
1/4/2010
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
2071100
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
1/4/2010
2072000
2073800
Fabricação de tintas de impressão
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
1/4/2010
1/4/2010
2091600
Fabricação de adesivos e selantes
1/4/2010
2093200
Fabricação de aditivos de uso industrial
1/4/2010
2094100
2099199
Fabricação de catalisadores
Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente
1/4/2010
1/4/2010
2110600
Fabricação de produtos farmoquímicos
1/4/2010
227
Guia de Apoio ao Empresário
2121101
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
1/4/2010
2121102
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
1/4/2010
2121103
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano
1/4/2010
2122000
Fabricação de medicamentos para uso veterinário
1/4/2010
2211100
2221800
Fabricação de pneumáticos e de câmaras de ar
1/4/2010
1/4/2010
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico
2222600
2223400
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção
Fabricação de embalagens de material plástico
1/4/2010
1/4/2010
2229302
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais
1/4/2010
2311700
Fabricação de vidro plano e de segurança
1/4/2010
2312500
Fabricação de embalagens de vidro
1/4/2010
2320600
Fabricação de cimento
1/4/2010
2341900
Fabricação de produtos cerâmicos refrátarios
1/4/2010
2342701
2342702
Fabricação de azulejos e pisos
Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção,
exceto azulejos e pisos
1/4/2010
1/4/2010
2349499
Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente
1/4/2010
2411300
Produção de ferro-gusa
1/4/2010
2421100
2422901
Produção de semiacabados de aço
1/4/2010
1/4/2010
2422902
Produção de laminados planos de aços especiais
1/4/2010
2423701
Produção de tubos de aço sem costura
1/4/2010
2423702
Produção de laminados longos de aço, exceto tubos
1/4/2010
2424501
2424502
Produção de arames de aço
1/4/2010
1/4/2010
Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames
2431800
Produção de tubos de aço com costura
1/4/2010
2439300
Produção de outros tubos de ferro e aço
1/4/2010
2441501
Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias
1/4/2010
2441502
Produção de laminados de alumínio
1/4/2010
2443100
Metalurgia do cobre
1/4/2010
2532201
Produção de artefatos estampados de metal
1/4/2010
2591800
2592602
Fabricação de embalagens metálicas
Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados
1/4/2010
1/4/2010
2599399
Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente
1/4/2010
2610800
Fabricação de componentes eletrônicos
1/4/2010
2621300
2622100
Fabricação de equipamentos de informática
1/4/2010
1/4/2010
2631100
Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios
Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação,
pecas e acessórios
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de
áudio e vídeo
1/4/2010
2651500
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle
1/4/2010
2652300
2660400
Fabricação de cronômetros e relógios
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de
irradiação
1/4/2010
1/4/2010
2670101
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios
1/4/2010
2670102
Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, pecas e acessórios
1/4/2010
2680900
2721000
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos
automotores
1/4/2010
1/4/2010
2722801
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores
1/4/2010
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
1/4/2010
2632900
2640000
2732500
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática
1/4/2010
1/4/2010
228
Guia de Apoio ao Empresário
2733300
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso
doméstico, peças e acessórios
1/4/2010
Fabricação de rolamentos para fins industriais
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto
rolamentos
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de
cargas, peças e acessórios
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar-condicionado para uso não
industrial
1/4/2010
1/4/2010
Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não
especificados anteriormente, peças e acessórios
1/4/2010
2869100
2910701
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
1/4/2010
2910702
Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários
1/4/2010
2910703
Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários
1/4/2010
2920401
Fabricação de caminhões e ônibus
1/4/2010
2920402
2930101
Fabricação de motores para caminhões e ônibus
1/4/2010
1/4/2010
2930102
2930103
Fabricação de carrocerias para ônibus
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores,
exceto caminhões e ônibus
1/4/2010
1/4/2010
2941700
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de
veículos automotores
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos
automotores
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direcão e suspensão de
veículos automotores
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto
baterias
1/4/2010
2751100
2815101
2815102
2822402
2824102
2853400
2942500
2943300
2944100
2945000
2949201
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões
1/4/2010
1/4/2010
1/4/2010
1/4/2010
1/4/2010
1/4/2010
1/4/2010
1/4/2010
1/4/2010
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores
Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não
especificadas anteriormente
1/4/2010
3091100
Fabricação de motocicletas, peças e acessórios
1/4/2010
3211602
3299099
Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria
1/4/2010
1/4/2010
3520401
4511101
Produção de gás, processamento de gás natural
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
1/4/2010
1/4/2010
4511103
Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados
1/4/2010
4511104
Comércio por atacado de caminhões novos e usados
1/4/2010
4511105
Comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados
1/4/2010
4511106
4512901
Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados
1/4/2010
1/4/2010
2949299
4512902
4530701
4530702
4530706
4541201
4541202
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente
Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores
Comércio sob consignação de veículos automotores
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores
1/4/2010
1/4/2010
Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar
Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e
usados para veículos automotores
1/4/2010
1/4/2010
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
1/4/2010
1/4/2010
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
4541203
4542101
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas
Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas,
peças e acessórios
1/4/2010
1/4/2010
4542102
4612500
Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas
Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais,
produtos siderúrgicos e químicos
1/4/2010
1/4/2010
4614100
Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos,
1/4/2010
229
Guia de Apoio ao Empresário
embarcações e aeronaves
4619200
Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não
especializado
1/4/2010
4621400
Comércio atacadista de café em grão
1/4/2010
4623104
Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado
1/4/2010
4623109
Comércio atacadista de alimentos para animais
1/4/2010
4631100
4632001
Comércio atacadista de leite e laticínios
1/4/2010
1/4/2010
4632002
4632003
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e
féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes
frescos
1/4/2010
1/4/2010
Comércio atacadista de aves vivas e ovos
1/4/2010
1/4/2010
4633801
4633802
4634601
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
1/4/2010
4634602
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados
1/4/2010
4634603
4634699
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
1/4/2010
1/4/2010
4635402
4635403
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
Comércio atacadista de bebidas com atividade
acondicionamento associada
4635499
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
1/4/2010
4636201
4636202
Comércio atacadista de fumo beneficiado
1/4/2010
1/4/2010
4637101
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
1/4/2010
4637102
Comércio atacadista de açúcar
1/4/2010
4637103
Comércio atacadista de óleos e gorduras
1/4/2010
4637104
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
1/4/2010
4637105
Comércio atacadista de massas alimentícias
1/4/2010
4637106
4637107
Comércio atacadista de sorvetes
1/4/2010
1/4/2010
4637199
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais
de
fracionamento
e
Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não
especificados anteriormente
1/4/2010
1/4/2010
1/4/2010
4639701
4639702
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de
fracionamento e acondicionamento associada
1/4/2010
1/4/2010
4644301
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
1/4/2010
CNAE 4646-0/01: Prorrogado o prazo para 01.07.10, pelo Prot. ICMS 76/10
4646001
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
4649401
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico
4649402
4649408
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico
1/7/2010
(1/4/2010)
1/4/2010
1/4/2010
1/4/2010
4649499
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e
doméstico não especificados anteriormente
4651601
Comércio atacadista de equipamentos de informática
1/4/2010
4651602
4652400
Comércio atacadista de suprimentos para informática
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e
comunicação
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso
agropecuário, partes e peças
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração
e construção, partes e peças
1/4/2010
1/4/2010
4661300
4662100
1/4/2010
1/4/2010
1/4/2010
4679601
Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares
1/4/2010
4679603
4681801
Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados
de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista
1/4/2010
1/4/2010
230
Guia de Apoio ao Empresário
4681802
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)
1/4/2010
4681804
Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
1/4/2010
4681805
Comércio atacadista de lubrificantes
1/4/2010
4682600
Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
1/4/2010
4684202
4684299
Comércio atacadista de solventes
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não
especificados anteriormente
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para
construção
1/4/2010
1/4/2010
Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos
Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não
especificados anteriormente
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos
ou de insumos agropecuários
1/4/2010
1033302
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados
1/7/2010
1041400
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho
1/7/2010
1095300
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
1/7/2010
1121600
Fabricação de Aguas envasadas
1/7/2010
1351100
1412601
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob
medida
1/7/2010
1/7/2010
1510600
Curtimento e outras preparações de couro
1/7/2010
1531901
1621800
Fabricação de calçados de couro
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e
aglomerada
1/7/2010
1/7/2010
4685100
4687703
4689399
4691500
4693100
1/4/2010
1/4/2010
1/4/2010
1/4/2010
1813099
Impressão de material para outros usos
1/7/2010
1821100
2219600
Serviços de pré-impressão
1/7/2010
1/7/2010
2229301
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico
Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos
e acessórios
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados
anteriormente
1/7/2010
2330303
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção
1/7/2010
2330305
Preparacão de massa de concreto e argamassa para construção
Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento,
gesso e materiais semelhantes
1/7/2010
2330399
2349401
Fabricação de material sanitário de cerâmica
1/7/2010
2392300
Fabricação de cal e gesso
Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados
anteriormente
Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados
anteriormente
1/7/2010
2451200
Fundicão de ferro e aço
1/7/2010
2452100
Fundicão de metais não ferrosos e suas ligas
1/7/2010
2512800
Fabricação de esquadrias de metal
1/7/2010
2532202
Metalurgia do pó
1/7/2010
2539000
Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais
1/7/2010
2543800
Fabricação de ferramentas
1/7/2010
2592601
Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados
1/7/2010
2593400
Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal
Fabricação de transformadores, indutores, conversores,
semelhantes, peças e acessórios
2229303
2229399
2399199
2449199
2710402
2710403
2731700
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente
1/7/2010
1/7/2010
1/7/2010
1/7/2010
1/7/2010
1/7/2010
sincronizadores
e
1/7/2010
Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia
elétrica
1/7/2010
1/7/2010
231
Guia de Apoio ao Empresário
2740601
Fabricação de lâmpadas
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente,
peças e acessórios
Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados
anteriormente
Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e
veículos rodoviários
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios,
exceto válvulas
1/7/2010
1/7/2010
2813500
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios
1/7/2010
2814302
Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para
instalações térmicas, peças e acessórios
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados
anteriormente, peças e acessórios
1/7/2010
Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e
acessórios, exceto para irrigação
1/7/2010
1/7/2010
2861500
Fabricação de máquinas – Ferramenta, peças e acessórios
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto
máquinas –Ferramenta
3092000
Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios
1/7/2010
2759799
2790299
2811900
2812700
2821601
2829199
2831300
2833000
2840200
1/7/2010
1/7/2010
1/7/2010
1/7/2010
1/7/2010
1/7/2010
1/7/2010
3101200
Fabricação de móveis com predominância de madeira
1/7/2010
3102100
3240099
Fabricação de móveis com predominância de metal
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos
anteriormente
1/7/2010
1/7/2010
3250705
3299002
Fabricação de materiais para medicina e odontologia
não
especificados
Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório
1/7/2010
1/7/2010
3520402
4617600
Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios,
bebidas e fumo
1/7/2010
1/7/2010
4635401
4645101
Comércio atacadista de água mineral
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico,
hospitalar e de laboratórios
1/7/2010
1/7/2010
4646002
4647801
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
1/7/2010
1/7/2010
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
CNAE 4647-8/02: Prorrogado o prazo para 01.12.10, pelo Prot. ICMS 83/10
4647802
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
4649407
4663000
1/12/2010
(1/7/2010)
Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e
peças
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odontomédico-hospitalar, partes e peças
Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados
anteriormente, partes e peças
1/7/2010
1/7/2010
4672900
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
1/7/2010
4673700
Comércio atacadista de material elétrico
1/7/2010
4674500
4679699
Comércio atacadista de cimento
1/7/2010
1/7/2010
4686901
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto
0500301
Extração de carvão mineral
1/10/2010
0500302
Beneficiamento de carvão mineral
1/10/2010
0600001
Extração de petróleo e gás natural
1/10/2010
0600002
Extração e beneficiamento de xisto
1/10/2010
4664800
4669999
Comércio atacadista de materiais de construção em geral
1/7/2010
1/7/2010
1/7/2010
0600003
Extração e beneficiamento de areias betuminosas
1/10/2010
0710301
0710302
Extração de minério de ferro
1/10/2010
1/10/2010
Pelotização, sinterizacão e outros beneficiamentos de minério de ferro
232
Guia de Apoio ao Empresário
0721901
Extração de minério de alumínio
1/10/2010
0721902
Beneficiamento de minério de alumínio
1/10/2010
0723501
Extração de minério de manganês
1/10/2010
0723502
Beneficiamento de minério de manganês
1/10/2010
0724301
Extração de minério de metais preciosos
1/10/2010
0724302
Beneficiamento de minério de metais preciosos
1/10/2010
0725100
Extração de minerais radioativos
1/10/2010
0729401
Extração de minérios de nióbio e titânio
1/10/2010
0729402
Extração de minério de tungstênio
1/10/2010
0729403
0729404
Extração de minério de níquel
Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não
ferrosos não especificados anteriormente
Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos
não ferrosos não especificados anteriormente
1/10/2010
1/10/2010
0729405
1/10/2010
0810001
Extração de ardósia e beneficiamento associado
1/10/2010
0810002
Extração de granito e beneficiamento associado
1/10/2010
0810003
0810004
Extração de mármore e beneficiamento associado
1/10/2010
1/10/2010
0810005
0810006
Extração de gesso e caulim
Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado
Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado
1/10/2010
1/10/2010
0810007
Extração de argila e beneficiamento associado
1/10/2010
0810008
Extração de saibro e beneficiamento associado
1/10/2010
0810009
Extração de basalto e beneficiamento associado
1/10/2010
0810010
0810099
Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração
Extração e britamento de pedras e outros materiais para construcão e
beneficiamento associado
Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos
químicos
1/10/2010
1/10/2010
0891600
1/10/2010
0892401
Extração de sal marinho
1/10/2010
0892402
Extração de sal-gema
1/10/2010
0892403
Refino e outros tratamentos do sal
1/10/2010
0893200
Extração de gemas (Pedras preciosas e semipreciosas)
1/10/2010
0899101
Extração de grafita
1/10/2010
0899102
Extração de quartzo
1/10/2010
0899103
0899199
Extração de amianto
Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente
1/10/2010
1/10/2010
0910600
Atividades de apoio a extração de petróleo e gás natural
1/10/2010
0990401
0990402
Atividades de apoio a extração de minério de ferro
1/10/2010
1/10/2010
0990403
1011205
Atividades de apoio a extração de minerais não metálicos
Matadouro – Abate de reses sob contrato – Exceto abate de suínos
1/10/2010
1/10/2010
1012104
Matadouro – Abate de suínos sob contrato
1/10/2010
1020101
1020102
Preservação de peixes, crustáceos e moluscos
1/10/2010
1/10/2010
1032501
1032599
Fabricação de conservas de palmito
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito
1/10/2010
1/10/2010
1033301
Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes
1/10/2010
1061901
Beneficiamento de arroz
1/10/2010
1061902
Fabricação de produtos do arroz
1/10/2010
1065101
Fabricação de amidos e féculas de vegetais
1/10/2010
1065102
Fabricação de óleo de milho em bruto
1/10/2010
1065103
Fabricação de óleo de milho refinado
1/10/2010
1072401
Fabricação de açúcar de cana refinado
1/10/2010
Atividades de apoio a extracão de minerais metálicos não ferrosos
Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
233
Guia de Apoio ao Empresário
1072402
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba
1/10/2010
1096100
Fabricação de alimentos e pratos prontos
1/10/2010
1099601
Fabricação de vinagres
1/10/2010
1099602
Fabricação de pós alimentícios
1/10/2010
1099603
Fabricação de fermentos e leveduras
1/10/2010
1099604
Fabricação de gelo comum
1/10/2010
1099605
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate etc.)
1/10/2010
1099606
1122402
Fabricação de adoçantes naturais e artificiais
Fabricação de chá-mate e outros chás prontos para consumo
1/10/2010
1/10/2010
1122499
Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente
1/10/2010
1340501
Estamparia e texturizacão em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do
vestuário
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do
vestuário
1/10/2010
1340502
1340599
1/10/2010
1/10/2010
1352900
Fabricação de artefatos de tapeçaria
1/10/2010
1353700
Fabricação de artefatos de cordoaria
1/10/2010
1354500
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
1/10/2010
1359600
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
1/10/2010
1411801
Confecção de roupas íntimas
1/10/2010
1411802
Facção de roupas íntimas
1/10/2010
1412602
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
1/10/2010
1412603
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
1/10/2010
1413401
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida
1/10/2010
1413402
Confecção, sob medida, de roupas profissionais
1/10/2010
1413403
Facção de roupas profissionais
1/10/2010
1414200
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
1/10/2010
1422300
Fabricação de meias
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto
meias
1/10/2010
1521100
1421500
1/10/2010
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
1/10/2010
1529700
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
1/10/2010
1531902
Acabamento de calçados de couro sob contrato
1/10/2010
1532700
Fabricação de tênis de qualquer material
1/10/2010
1533500
Fabricação de calçados de material sintético
1/10/2010
1539400
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
1/10/2010
1540800
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
1/10/2010
1610202
Serrarias sem desdobramento de madeira
1/10/2010
1622601
1622602
Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas
Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações
industriais e comerciais
1/10/2010
1/10/2010
1622699
Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção
1/10/2010
1623400
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira
1/10/2010
1629301
1629302
Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis
Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros
materiais trançados, exceto móveis
1/10/2010
1710900
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
1/10/2010
1742702
Fabricação de absorventes higiênicos
1/10/2010
CNAE 1811-3/01: Prorrogado o prazo para 01.12.10, pelo Prot. ICMS 83/10
1811301
Impressão de jornais
1/10/2010
1/12/2010
(1/10/2010)
CNAE 1811-3/02: Prorrogado o prazo para 01.12.10, pelo Prot. ICMS 83/10
1811302
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
1/12/2010
(1/10/2010)
234
Guia de Apoio ao Empresário
1812100
Impressão de material de segurança
1/10/2010
1813001
Impressão de material para uso publicitário
1/10/2010
1822900
Serviços de acabamentos gráficos
1/10/2010
1830003
Reprodução de software em qualquer suporte
1/10/2010
2011800
Fabricação de cloro e alcalis
1/10/2010
2012600
Fabricação de intermediários para fertilizantes
1/10/2010
2014200
Fabricação de gases industriais
1/10/2010
2033900
Fabricação de elastômeros
1/10/2010
2052500
Fabricação de desinfetantes domissanitários
1/10/2010
2092401
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
1/10/2010
2092402
Fabricação de artigos pirotécnicos
1/10/2010
2092403
2099101
Fabricação de fósforos de segurança
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para
fotografia
1/10/2010
1/10/2010
2123800
Fabricação de preparações farmacêuticas
1/10/2010
2212900
Reforma de pneumáticos usados
1/10/2010
2319200
2330301
Fabricação de artigos de vidro
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob
encomenda
1/10/2010
1/10/2010
2330302
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção
1/10/2010
2330304
Fabricação de casas pré-moldadas de concreto
1/10/2010
2391501
2391502
Britamento de pedras, exceto associado a extracão
1/10/2010
1/10/2010
2391503
2399101
Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado a extração
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia
e outras pedras
Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica,
louça, vidro e cristal
1/10/2010
1/10/2010
2412100
Produção de ferroligas
1/10/2010
2442300
Metalurgia dos metais preciosos
1/10/2010
2449101
Produção de zinco em formas primárias
1/10/2010
2449102
Produção de laminados de zinco
1/10/2010
2449103
Produção de Soldas e anodos para galvanoplastia
1/10/2010
2511000
Fabricação de estruturas metálicas
1/10/2010
2513600
2521700
Fabricação de obras de caldeiraria pesada
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento
central
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e
para veículos
1/10/2010
1/10/2010
2531401
2531402
Produção de forjados de aço
1/10/2010
1/10/2010
2541100
2542000
Fabricação de artigos de cutelaria
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
1/10/2010
1/10/2010
2550101
Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate
1/10/2010
2550102
Fabricação de armas de fogo e munições
1/10/2010
2599301
2522500
Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas
1/10/2010
Serviços de confecção de armações metálicas para a construção
1/10/2010
2710401
Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios
1/10/2010
2722802
Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores
1/10/2010
2740602
Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação
1/10/2010
Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso
elétrico, eletroímãs e isoladores
1/10/2010
2790202
2814301
Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme
Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios
1/10/2010
1/10/2010
2821602
Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios
1/10/2010
2759701
2790201
1/10/2010
235
Guia de Apoio ao Empresário
2822401
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevacão de
pessoas, peças e acessórios
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso
industrial e comercial, peças e acessórios
1/10/2010
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar-condicionado para uso industrial
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental,
peças e acessórios
Fabricação de máquinas de escrever, Calcular e Outros equipamentos Nãoeletronicos para escritorio, peças e acessórios
1/10/2010
Fabricação de equipamentos para Irrigacão Agricola, peças e acessórios
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de
petróleo, peças e acessórios
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral,
peças e acessórios, exceto na extração de petróleo
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e
construção, peças e acessórios, exceto tratores
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas
e fumo, peças e acessórios
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e
acessórios
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro
e de calçados, peças e acessórios
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e
papelão e artefatos, peças e acessórios
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e
acessórios
1/10/2010
2950600
Recondicionamento e recuperacão de motores para veículos automotores
1/10/2010
3011301
3011302
Construção de embarcações de grande porte
Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de
grande porte
1/10/2010
1/10/2010
3012100
Construção de embarcações para esporte e lazer
1/10/2010
3031800
2823200
2824101
2825900
2829101
2832100
2851800
2852600
2854200
2862300
2863100
2864000
2865800
2866600
1/10/2010
1/10/2010
1/10/2010
1/10/2010
1/10/2010
1/10/2010
1/10/2010
1/10/2010
1/10/2010
1/10/2010
1/10/2010
Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
1/10/2010
3032600
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
1/10/2010
3041500
Fabricação de aeronaves
1/10/2010
3042300
Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves
1/10/2010
3050400
Fabricação de veículos militares de combate
1/10/2010
3099700
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente
1/10/2010
3103900
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal
1/10/2010
3104700
Fabricação de colchões
1/10/2010
3211601
Lapidacão de gemas
1/10/2010
3211603
Cunhagem de moedas e medalhas
1/10/2010
3212400
3220500
Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes
1/10/2010
1/10/2010
3230200
Fabricação de artefatos para pesca e esporte
1/10/2010
3240001
3240002
Fabricação de jogos eletrônicos
1/10/2010
1/10/2010
3240003
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada a locação
Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico,
cirúrgico, odontológico e de laboratório
3250701
3250702
3250703
3250704
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada a locação
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos
ortopédicos em geral sob encomenda
Fabricação de aparelhos e utensílios para correcão de defeitos físicos e aparelhos
ortopédicos em geral, exceto sob encomenda
1/10/2010
1/10/2010
1/10/2010
1/10/2010
1/10/2010
3250706
Serviços de prótese dentária
1/10/2010
3250707
Fabricação de artigos ópticos
1/10/2010
3250708
Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar
1/10/2010
3291400
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
1/10/2010
3292201
Fabricação de roupas de protecão e seguranca e resistentes a fogo
1/10/2010
236
Guia de Apoio ao Empresário
3292202
Fabricação de equipamentos e acessórios para seguranca pessoal e profissional
1/10/2010
3299001
Fabricação de guarda-chuvas e similares
1/10/2010
3299003
Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos
1/10/2010
3299004
Fabricação de painéis e letreiros luminosos
1/10/2010
3299005
Fabricação de aviamentos para costura
1/10/2010
3831901
Recuperação de sucatas de alumínio
1/10/2010
3831999
Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio
1/10/2010
3832700
Recuperação de materiais plásticos
1/10/2010
3839401
3839499
Usinas de Compostagem
1/10/2010
1/10/2010
Recuperacão de materiais não especificados anteriormente
4611700
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e
animais vivos
4613300
Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de
construção e ferragens
4615000
Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e
artigos de uso doméstico
4616800
Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados
e artigos de viagem
4618401
Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e
produtos de perfumaria
4618402
Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais
odonto-médico-hospitalares
CNAE 4618-4/03: Prorrogado o prazo para 01.12.10, pelo Prot. ICMS 83/10
4618403
4618499
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras
publicações
Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em
produtos não especificados anteriormente
1/10/2010
1/10/2010
1/10/2010
1/10/2010
1/10/2010
1/10/2010
1/12/2010
(1/10/2010)
1/10/2010
4622200
Comércio atacadista de soja
1/10/2010
4623101
1/10/2010
4623102
Comércio atacadista de animais vivos
Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis
de origem animal
4623103
Comércio atacadista de algodão
1/10/2010
4623105
4623106
Comércio atacadista de cacau
1/10/2010
1/10/2010
4623107
Comércio atacadista de sisal
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de
fracionamento e acondicionamento associada
Comércio
atacadista
de
matérias-primas
agrícolas
não
especificadas
anteriormente
Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para
alimentação
1/10/2010
4641901
Comércio atacadista de tecidos
1/10/2010
4641902
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
1/10/2010
4641903
Comércio atacadista de artigos de armarinho
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e
de segurança
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança
do trabalho
4623108
4623199
4633803
4642701
4642702
Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas
1/10/2010
1/10/2010
1/10/2010
1/10/2010
1/10/2010
1/10/2010
1/10/2010
4643501
Comércio atacadista de calçados
1/10/2010
4643502
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem
1/10/2010
4644302
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário
1/10/2010
4645102
Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
1/10/2010
4645103
Comércio atacadista de produtos odontológicos
1/10/2010
4649403
Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos
1/10/2010
4649404
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria
1/10/2010
4649405
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria, persianas e cortinas
1/10/2010
4649406
Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures
1/10/2010
4649409
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar,
1/10/2010
237
Guia de Apoio ao Empresário
com atividade de fracionamento e acondicionamento
4649410
Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e
semipreciosas lapidadas
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial, partes e
peças
1/10/2010
4669901
Comércio atacadista de bombas e compressores, partes e peças
1/10/2010
4671100
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
1/10/2010
4679602
4679604
Comércio atacadista de mármores e granitos
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados
anteriormente
1/10/2010
1/10/2010
4681803
Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do
solo
1/10/2010
4665600
4683400
1/10/2010
1/10/2010
4684201
Comércio atacadista de resinas e elastômeros
1/10/2010
4686902
Comércio atacadista de embalagens
1/10/2010
4687701
4687702
Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão
Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto de papel e
papelão
1/10/2010
1/10/2010
4689301
Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis
1/10/2010
4689302
1/10/2010
4692300
1/10/2010
Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos
agropecuários
Códigos acrescidos pelo Prot. ICMS 82/10, efeitos a partir de 16.06.10.
3511-5/00
Geração de energia elétrica
01/12/2010
3513-1/00
Comércio atacadista de energia elétrica
01/12/2010
3514-0/00
Distribuição de energia elétrica
01/12/2010
3512-3/00
Transmissão de energia elétrica
01/12/2010
5211-7/01
01/12/2010
5211-7/99
Armazéns gerais – Emissão de warrant
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guardamóveis
5229-0/01
Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada
5310-5/01
Atividades do Correio Nacional
01/12/2010
01/12/2010
5310-5/02
Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional
01/12/2010
6010-1/00
Atividades de rádio
01/12/2010
6021-7/00
Atividades de televisão aberta
01/12/2010
6022-5/01
Programadoras
01/12/2010
6022-5/02
Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras
01/12/2010
6110-8/01
Serviços de Telefonia Fixa Comutada – STFC
01/12/2010
6110-8/02
Serviços de Redes de Transporte de Telecomunicações – SRTT
01/12/2010
6110-8/03
Serviços de Comunicação Multimídia – SCM
01/12/2010
6110-8/99
Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente
01/12/2010
6120-5/01
Telefonia móvel celular
01/12/2010
6120-5/02
Serviço Móvel Especializado – SME
01/12/2010
6120-5/99
Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente
01/12/2010
6130-2/00
Telecomunicações por satélite
01/12/2010
6141-8/00
Operadoras de televisão por assinatura por cabo
01/12/2010
6142-6/00
Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas
01/12/2010
6143-4/00
Operadoras de televisão por assinatura por satélite
01/12/2010
6190-6/01
Provedores de acesso às redes de comunicações
01/12/2010
6190-6/02
Provedores de Voz sobre Protocolo Internet – VOIP
01/12/2010
6190-6/99
01/12/2010
01/12/2010
6311-9/00
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de
hospedagem na internet
6319-4/00
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet
01/12/2010
6391-7/00
Agências de notícias
01/12/2010
01/12/2010
238
Guia de Apoio ao Empresário
Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas
anteriormente
01/12/2010
6399-2/00
7311-4/00
Agências de publicidade
01/12/2010
7312-2/00
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação
01/12/2010
7319-0/99
Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente
01/12/2010
8020-0/00
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança
01/12/2010
239
Guia de Apoio ao Empresário
ANEXO VI – ATIVIDADES QUE IMPEDEM A OPÇÃO PELO SIMPLES
NACIONAL
Anexo I da Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007 - Códigos previstos na
CNAE impeditivos ao Simples Nacional (Vigência a partir de 1º de dezembro de 2010)
Subclasse
CNAE 2.0
0910-6/00
DENOMINAÇÃO
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural
1111-9/01
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar
1111-9/02
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
1112-7/00
Fabricação de vinho
1113-5/01
Fabricação de malte, inclusive malte uísque
1113-5/02
Fabricação de cervejas e chopes
1122-4/01
Fabricação de refrigerantes
1220-4/01
Fabricação de cigarros
1220-4/02
Fabricação de cigarrilhas e charutos
1220-4/03
Fabricação de filtros para cigarros
2092-4/01
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
2550-1/01
Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de
combate
2550-1/02
Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições
2910-7/01
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
3091-1/01
Fabricação de motocicletas
3511-5/01
Geração de energia elétrica
3511-5/02
Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão
de energia elétrica
3512-3/00
Transmissão de energia elétrica
3513-1/00
Comércio atacadista de energia elétrica
3514-0/00
Distribuição de energia elétrica
3600-6/01
Captação, tratamento e distribuição de água
3701-1/00
Gestão de redes de esgoto
3821-1/00
Tratamento e disposição de resíduos não perigosos
3822-0/00
Tratamento e disposição de resíduos perigosos
3900-5/00
Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos
4110-7/00
Incorporação de empreendimentos imobiliários
4399-1/01
Administração de obras
4512-9/01
Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores
4530-7/06
Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios
novos e usados para veículos automotores
4542-1/01
Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e
motonetas, peças e acessórios
4611-7/00
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas
agrícolas e animais vivos
4612-5/00
Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis,
minerais, produtos siderúrgicos e químicos
4613-3/00
Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de
construção e ferragens
4614-1/00
Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas,
equipamentos, embarcações e aeronaves
240
Guia de Apoio ao Empresário
4615-0/00
Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos,
móveis e artigos de uso doméstico
4616-8/00
Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário,
calçados e artigos de viagem
4617-6/00
Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios,
bebidas e fumo
4618-4/01
Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos,
cosméticos e produtos de perfumaria
4618-4/02
Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e
materiais odonto-médico-hospitalares
4618-4/03
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e
outras publicações
4618-4/99
Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em
produtos não especificados anteriormente
4619-2/00
Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral
não especializado
4635-4/02
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
4635-4/99
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
4636-2/02
Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
4912-4/01
Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual
4921-3/02
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
intermunicipal em região metropolitana
4922-1/01
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
intermunicipal, exceto em região metropolitana
4922-1/02
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
interestadual
4929-9/02
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento,
intermunicipal, interestadual e internacional
4929-9/04
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal,
interestadual e internacional
4929-9/99
Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados
anteriormente
5011-4/02
Transporte marítimo de cabotagem – Passageiros
5091-2/02
Transporte por navegação de travessia, intermunicipal
5222-2/00
Terminais rodoviários e ferroviários
5231-1/01
Administração da infraestrutura portuária
5232-0/00
Atividades de agenciamento marítimo
5240-1/01
Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem
5250-8/01
Comissaria de despachos
5250-8/02
Atividades de despachantes aduaneiros
5250-8/03
Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo
5250-8/04
Organização logística do transporte de carga
5250-8/05
Operador de Transporte Multimodal – OTM
5310-5/01
Atividades do Correio Nacional
6022-5/02
Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras
6204-0/00
Consultoria em tecnologia da informação
6410-7/00
Banco Central
6421-2/00
Bancos comerciais
6422-1/00
Bancos múltiplos, com carteira comercial
6423-9/00
Caixas econômicas
241
Guia de Apoio ao Empresário
6424-7/01
Bancos cooperativos
6424-7/02
Cooperativas centrais de crédito
6424-7/03
Cooperativas de crédito mútuo
6424-7/04
Cooperativas de crédito rural
6431-0/00
Bancos múltiplos, sem carteira comercial
6432-8/00
Bancos de investimento
6433-6/00
Bancos de desenvolvimento
6434-4/00
Agências de fomento
6435-2/01
Sociedades de crédito imobiliário
6435-2/02
Associações de poupança e empréstimo
6435-2/03
Companhias hipotecárias
6436-1/00
Sociedades de crédito, financiamento e investimento – Financeiras
6437-9/00
Sociedades de crédito ao microempreendedor
6438-7/01
Bancos de câmbio
6438-7/99
Outras instituições de intermediação não monetária não especificadas
anteriormente
6440-9/00
Arrendamento mercantil
6450-6/00
Sociedades de capitalização
6461-1/00
Holdings de instituições financeiras
6462-0/00
Holdings de instituições não financeiras
6463-8/00
Outras sociedades de participação, exceto holdings
6470-1/01
Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários
6470-1/02
Fundos de investimento previdenciários
6470-1/03
Fundos de investimento imobiliários
6491-3/00
Sociedades de fomento mercantil – Factoring
6492-1/00
Securitização de créditos
6499-9/01
Clubes de investimento
6499-9/02
Sociedades de investimento
6499-9/03
Fundo garantidor de crédito
6499-9/04
Caixas de financiamento de corporações
6499-9/05
Concessão de crédito pelas Oscip
6499-9/99
Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente
6511-1/01
Seguros de vida
6511-1/02
Planos de auxílio-funeral
6512-0/00
Seguros não vida
6520-1/00
Seguros-saúde
6530-8/00
Resseguros
6550-2/00
Planos de saúde
6541-3/00
Previdência complementar fechada
6542-1/00
Previdência complementar aberta
6611-8/01
Bolsa de Valores
6611-8/02
Bolsa de Mercadorias
6611-8/03
Bolsa de Mercadorias e Futuros
6611-8/04
Administração de mercados de balcão organizados
6612-6/01
Corretoras de títulos e valores mobiliários
6612-6/02
Distribuidoras de títulos e valores mobiliários
242
Guia de Apoio ao Empresário
6612-6/03
Corretoras de câmbio
6612-6/04
Corretoras de contratos de mercadorias
6612-6/05
Agentes de investimentos em aplicações financeiras
6613-4/00
Administração de cartões de crédito
6619-3/01
Serviços de liquidação e custódia
6619-3/02
Correspondentes de instituições financeiras
6619-3/03
Representações de bancos estrangeiros
6619-3/04
Caixas eletrônicos
6619-3/05
Operadoras de cartões de débito
6619-3/99
Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas
anteriormente
6621-5/01
Peritos e avaliadores de seguros
6621-5/02
Auditoria e consultoria atuarial
6622-3/00
Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e
de saúde
6629-1/00
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos
planos de saúde não especificadas anteriormente
6630-4/00
Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão
6810-2/02
Aluguel de imóveis próprios
6810-2/03
Loteamento de imóveis próprios
6821-8/01
Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis
6821-8/02
Corretagem no aluguel de imóveis
6911-7/01
Serviços advocatícios
6911-7/02
Atividades auxiliares da Justiça
6911-7/03
Agente de propriedade industrial
6912-5/00
Cartórios
6920-6/02
Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária
7020-4/00
Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica
específica
7111-1/00
Serviços de arquitetura
7112-0/00
Serviços de engenharia
7119-7/01
Serviços de cartografia, topografia e geodésia
7119-7/02
Atividades de estudos geológicos
7119-7/04
Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho
7119-7/99
Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não
especificadas anteriormente
7120-1/00
Testes e análises técnicas
7210-0/00
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais
7220-7/00
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas
7311-4/00
Agências de publicidade
7319-0/01
Criação de estandes para feiras e exposições
7319-0/04
Consultoria em publicidade
7320-3/00
Pesquisas de mercado e de opinião pública
7410-2/01
Design
7490-1/01
Serviços de tradução, interpretação e similares
7490-1/03
Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias
7490-1/04
Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em
geral, exceto imobiliários
243
Guia de Apoio ao Empresário
7490-1/05
Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e
artísticas
7490-1/99
Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas
anteriormente
7500-1/00
Atividades veterinárias
7740-3/00
Gestão de ativos intangíveis não financeiros
7810-8/00
Seleção e agenciamento de mão de obra
7820-5/00
Locação de mão de obra temporária
7830-2/00
Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros
8030-7/00
Atividades de investigação particular
8112-5/00
Condomínios prediais
8299-7/02
Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares
8299-7/04
Leiloeiros independentes
8299-7/05
Serviços de levantamento de fundos sob contrato
8411-6/00
Administração pública em geral
8412-4/00
Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros
serviços sociais
8413-2/00
Regulação das atividades econômicas
8421-3/00
Relações exteriores
8422-1/00
Defesa
8423-0/00
Justiça
8424-8/00
Segurança e ordem pública
8425-6/00
Defesa civil
8430-2/00
Seguridade social obrigatória
8531-7/00
Educação superior - Graduação
8532-5/00
Educação superior - Graduação e pós-graduação
8533-3/00
Educação superior - Pós-graduação e extensão
8542-2/00
Educação profissional de nível tecnológico
8550-3/01
Administração de caixas escolares
8550-3/02
Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares
8610-1/01
Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades
para atendimento a urgências
8610-1/02
Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para
atendimento a urgências
8621-6/01
UTI móvel
8621-6/02
Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel
8630-5/01
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de
procedimentos cirúrgicos
8630-5/02
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames
complementares
8630-5/03
Atividade médica ambulatorial restrita a consultas
8630-5/04
Atividade odontológica
8630-5/06
Serviços de vacinação e imunização humana
8630-5/07
Atividades de reprodução humana assistida
8630-5/99
Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente
8640-2/03
Serviços de diálise e nefrologia
8640-2/10
Serviços de quimioterapia
8640-2/11
Serviços de radioterapia
244
Guia de Apoio ao Empresário
8640-2/12
Serviços de hemoterapia
8640-2/13
Serviços de litotripsia
8640-2/14
Serviços de bancos de células e tecidos humanos
8640-2/99
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não
especificadas anteriormente
8650-0/01
Atividades de enfermagem
8650-0/02
Atividades de profissionais da nutrição
8650-0/03
Atividades de psicologia e psicanálise
8650-0/04
Atividades de fisioterapia
8650-0/05
Atividades de terapia ocupacional
8650-0/06
Atividades de fonoaudiologia
8650-0/07
Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral
8650-0/99
Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas
anteriormente
8660-7/00
Atividades de apoio à gestão de saúde
8690-9/01
Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana
8690-9/02
Atividades de bancos de leite humano
8690-9/03
Atividades de acupuntura
8690-9/04
Atividades de podologia
8690-9/99
Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas
anteriormente
8711-5/01
Clínicas e residências geriátricas
8711-5/03
Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e
convalescentes
8711-5/04
Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS
8720-4/01
Atividades de centros de assistência psicossocial
8720-4/99
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios
psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas
anteriormente
8730-1/99
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e
particulares não especificadas anteriormente
8800-6/00
Serviços de assistência social sem alojamento
9002-7/01
Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores
9411-1/00
Atividades de organizações associativas patronais e empresariais
9412-0/00
Atividades de organizações associativas profissionais
9420-1/00
Atividades de organizações sindicais
9430-8/00
Atividades de associações de defesa de direitos sociais
9491-0/00
Atividades de organizações religiosas
9492-8/00
Atividades de organizações políticas
9493-6/00
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
9499-5/00
Atividades associativas não especificadas anteriormente
9900-8/00
Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
245
Guia de Apoio ao Empresário
Guia de Apoio ao Empresário
Anexo II da Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007 - Códigos previstos na
Anexo
da Resolução
CGSN nº 6, de 18 de atividade
junho de 2007
- Códigos
previstos
CNAEIIque
abrangem concomitantemente
impeditiva
e permitida
aona
CNAE que
abrangem
concomitantemente
impeditiva
permitida ao
Simples
Nacional
(Vigência a partiratividade
de 1º de dezembro
dee2010)
Simples Nacional (Vigência a partir de 1º de dezembro de 2010)
Subclasse CNAE
Denominação
Subclasse
Denominação
2.0 CNAE
2.0
0161-0/99
Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente
0161-0/99
Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente
0162-8/01
Serviço de inseminação artificial em animais
0162-8/01
Serviço de inseminação artificial em animais
0230-6/00
Atividades de apoio à produção florestal
0230-6/00
Atividades de apoio à produção florestal
0990-4/01
Atividades de apoio a extração de minério de ferro
0990-4/01
Atividades de apoio a extração de minério de ferro
0990-4/02
Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não ferrosos
0990-4/02
Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não ferrosos
0990-4/03
Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos
0990-4/03
Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de
1122-4/03
Fabricação
de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de
frutas
1122-4/03
frutas
Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas
1122-4/99
Fabricação
de outras bebidas não alcoólicas não especificadas
anteriormente
1122-4/99
anteriormente
3520-4/02
Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
3520-4/02
Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e
4635-4/03
Comércio
atacadista
de bebidas com atividade de fracionamento e
acondicionamento
associada
4635-4/03
acondicionamento associada
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não
4684-2/99
Comércio
atacadista
de outros produtos químicos e petroquímicos não
especificados
anteriormente
4684-2/99
especificados anteriormente
4912-4/02
Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana
4912-4/02
Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana
4912-4/03
Transporte metroviário
4912-4/03
Transporte metroviário
4924-8/00
Transporte escolar
4924-8/00
Transporte escolar
4950-7/00
Trens turísticos, teleféricos e similares
4950-7/00
Trens turísticos, teleféricos e similares
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares,
5022-0/02
Transporte por navegação
interior
de passageiros
emtravessia
linhas regulares,
intermunicipal,
interestadual
e internacional,
exceto
5022-0/02
intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia
5099-8/01
Transporte aquaviário para passeios turísticos
5099-8/01
Transporte aquaviário para passeios turísticos
5099-8/99
Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente
5099-8/99
Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente
5111-1/00
Transporte aéreo de passageiros regular
5111-1/00
Transporte aéreo de passageiros regular
5112-9/01
Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação
5112-9/01
Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação
5112-9/99
Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular
5112-9/99
Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular
5229-0/01
Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada
5229-0/01
Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada
Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas
5229-0/99
Outras
atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas
anteriormente
5229-0/99
anteriormente
6201-5/00
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
6201-5/00
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador
6202-3/00
Desenvolvimento
e licenciamento de programas de computador
customizáveis
6202-3/00
customizáveis
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não
6203-1/00
Desenvolvimento
e licenciamento de programas de computador não
customizáveis
6203-1/00
customizáveis
Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da
6209-1/00
Suporte
técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da
informação
6209-1/00
informação
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de
6311-9/00
Tratamento de
provedores de serviços de aplicação e serviços de
hospedagem
nadados,
internet
6311-9/00
hospedagem na internet
6822-6/00
Gestão e administração da propriedade imobiliária
de Apoio
Empresário
6822-6/00
Gestão Guia
e administração
da ao
propriedade
imobiliária
7490-1/02
Escafandria e mergulho
7490-1/02
Escafandria e mergulho
7912-1/00
Operadores turísticos
7912-1/00
Operadores turísticos
8299-7/99
Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não
especificadas anteriormente
246
246
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