O processo matrimonial RELIGIOSO CATÓLICO Para que o Sacramento do Matrimônio seja bem celebrado, ele deve ser preparado e passar pelo “processo de habilitação matrimonial”, através do qual “deve-se constar que nada impede a válida e lícita celebração” do matrimônio (c. 1066). O que é o PROCESSO DE HABILITAÇÃO MATRIMONIAL? Um conjunto de papéis: documentos, petições, proclamas etc., que os noivos dão encaminhamento na secretaria paroquial da paróquia onde residem, conforme os formulários aprovados em uso na arquidiocese, para que possa ser realizada a cerimônia do casamento. Esse processo de habilitação está fundamentado no Código do Direito Canônico, nas Orientações Pastorais sobre o Matrimônio da CNBB e no Diretório da Arquidiocese (?). ? Onde iniciar a preparação deste processo de habilitação matrimonial? O processo deve ser feito pelos noivos na Secretaria paroquial da Paróquia da noiva ou na Paróquia do noivo (cf. c. 1115). Seria muito bom que isso acontecesse, no mínimo, três meses antes da realização do matrimônio. O processo pode ser preenchido pela secretária(o). O juramento (DEPOIMENTO DOS NUBENTES), porém, deve ser feito perante o pároco ou vigário paroquial, pois é um momento de diálogo e evangelização do pároco com seus paroquianos. Além do mais, através deste diálogo, pode-se constatar a existência ou não de PROIBIÇÕES ou IMPEDIMENTOS para a celebração do matrimônio canônico. Qual a finalidade do processo de habilitação matrimonial? 1- Recolher os dados pessoais dos nubentes e averiguar claramente a ausência de impedimentos para a celebração válida e lícita do matrimônio. 2- Adquirir certeza moral sobre a liberdade de consentimento. 3- Verificar e, se preciso for, suprir o grau de instrução suficiente dos noivos acerca da doutrina católica sobre o matrimônio (cân, 1066). Por isso, não pode o pároco entregar essa tarefa a uma secretária ou secretário paroquial. Há elementos que cabe ao pároco, pessoalmente, averiguar. (cân. 1067). Quais são os dados pessoais? Aqueles presentes no próprio processo Arquidiocesano. O processo é preenchido com todos os dados da pessoa, como: Nome completo dos nubentes, profissão, religião, estado civil, lugar e data de nascimento, filiação, endereço, etc.. Quais são os documentos necessários? 1. Certidão atualizada de batismo (batistério) dos nubentes para fim matrimonial; 2. Certidão de casamento civil ou comprovante de habilitação para casamento civil 3. Declaração assinada pelos nubentes de que não estão atingidos por qualquer impedimento ou Esta proibição canônica, que declaração já seja do conhecimento deles está no DEPOIMENTO e que aceitem o DOS sacramento do matrimônio, tal como a Igreja católica o NUBENTES, do processo entende, incluindo a matrimonial. unidade e a indissolubilidade; 4. Cópia de um documento de Identidade civil ( a Carteira de Identidade o Registro de Nascimento) dos nubentes; 5. Comprovante de residência (dos nubentes ou dos pais) na paróquia; 6. Comprovante atualizado de participação no curso de noivos; O “Encontro de Noivos” pode ser personalizado ou em grupos. Ali serão expostos vários assuntos como: médico, jurídico, psicológico, religioso e outros. Eles podem ser promovidos pelas paróquias ou pelos Vicariatos. No final do encontro os noivos recebem um comprovante que deve ser anexado ao processo matrimonial. Esse encontro deve ser feito pelo menos seis meses antes da celebração do matrimônio. 7. Certidão de óbito do cônjuge, caso se trate de viúvo. 8. - Comprovante de licença ou dispensa de impedimentos dado pelo bispo, nos casos necessários. CÚRIA METROPOLITANA DE OLINDA E RECIFE Registro no Livro de _________ fl _______ nº _________ Recife, _____/______/___________ Tais licenças ou dispensas deverão ser anotadas e protocoladas em livros próprios da Cúria antes da celebração do matrimônio. Com toda essa papelada nas mãos, o que fará a(o) secretária(o) paroquial? Depois de acertar as questões das taxas devidas, assim como o contrato com os seus devidos termos, PREPARARÁ, os PROCLAMAS MATRIMONIAIS. Quando o casamento é realizado em uma terceira paróquia, o pároco desta solicitará às paróquias do noivo e da noiva os respectivos documentos de transferência. TRANSFERÊNCIA DE MATRIMÔNIO (EM OUTRA PARÓQUIA) Transfiro este processo ao Revmo. Pe. Fulano de Tal Pároco de Santíssimo Sacramento – Boa Vista para assistir, no território de sua Paróquia ao matrimônio dos nubentes Beltrano e Sicrana devidamente habilitados, na forma do Direito e conforme as normas adotadas nesta Arquidiocese. Recife, 22 de fevereiro de 2014 Pe. Francisco dos Novecentos Pároco ou Administrador Paroquial Na cúria, costuma-se chegar solicitação de licença e dispensa para assistir determinados matrimônios? Qual a diferença entre uma licença e uma dispensa? Qual a diferença entre uma licença e uma dispensa? A licença é pedida quando existe apenas uma proibição para a realização do matrimônio. Por exemplo: a proibição de mista religião (um católico e uma batista). Não implica a nulidade do ato, mas a liceidade. O fato de não ter pedido tal licença, faz com que tal ato tenha sido ilícito, mas não nulo. A dispensa é pedida para um impedimento, não uma simples proibição; e implica a nulidade de tal ato, que deve ser reparado, pois foi nulo. Por exemplo: um matrimônio celebrado por um católico e uma judia, sem a devida dispensa do impedimento, é nulo. O que é o impedimento e quais? É a uma circunstância de natureza externa estabelecida pelo direito, que torna uma pessoa inábil para contrair validamente o matrimônio. Quais são os impedimentos matrimoniais? Os impedimentos matrimoniais se classificam em quatro linhas distintas. A primeira é tida como impedimentos que surgem de circunstâncias pessoais: 1. de idade ( Cân. 1083), e 2. de impotência ( Cân. 1084). A segunda, impedimentos que surgem de causas jurídicas: 3. de vínculo (Cân. 1085), 4. disparidade de culto (Cân. 1086), 5. ordem sagrada ( Cân. 1087), 6. voto público e perpétuo de castidade em instituto religioso ( Cân. 1087). A terceira, impedimentos que surgem de delitos: 7. de rapto ( Cân. 1089), de 8. crime (Cân. 1090); A quarta e última, impedimentos de parentesco: 9. de consangüinidade (Cân. 1091), 10. de afinidade (Cân. 1092), 11. de pública honestidade (Cân. 1093), 12. de parentesco legal (Cân. 1094). Para os impedimentos “dispensáveis”, pede-se DISPENSA. Quem define as matérias sobre impedimentos matrimoniais é a Santa Sé, ninguém mais (cân. 1075). O costume que introduza algum impedimento novo é reprovado pelo que estabelece o cân. 1076. Quais são os impedimentos matrimoniais reservados à Santa Sé? impedimentos de ordem sagrada ou de voto público e perpétuo de castidade prestado em instituto religioso de Direito Pontifício. 2) impedimento de crime de que trata o cân. 1095 do Código de Direito Canônico. 1) Dando uma olhadinha geral no CIC Cân.1085 – Impedimento por Idade – não pode contrair matrimônio válido, o homem menor de 16 anos e a mulher antes dos 14 anos. No caso, usando da competência estabelecida no cânone 1083, § 2, a Conferência dos Bispos do BrasilCNBB, estabeleceu a idade de 18 anos para o homem e 16 anos para a mulher. Matrimônios celebrados fora desses limites de idade, afetam a liceidade e não a validade do respectivo matrimônio. Ainda de acordo com o CIC, cân. 97. § 1, atinge-se a maioridade aos 18 anos, portanto, o matrimônio para ser validamente celebrado não basta a idade mínima, é necessário também o consentimento dos pais. Cân.1084, § 1. – Impedimento por Impotência – Esse estado “consiste na incapacidade antecedente e perpétua, quer absoluta, quer relativa, de realizar a cópula conjugal”. Esclarece-se que a impotência que impede o matrimônio é diferente da esterilidade que, no caso, não proíbe nem dirime o matrimônio. A impotência, portanto, torna nulo o matrimônio independente do fato de que o outro cônjuge tenha ou não conhecimento desse estado. Aqui não cabe a dispensa. Cân. 1085 - Impedimento por Vínculo Matrimonial – a existência de um vínculo anterior consiste em impedimento para contrair novas núpcias, mesmo que não tenha havido consumação do matrimônio anterior. Não cabe dispensa, pois o vínculo anterior cessa somente pela morte do cônjuge, por declaração de morte presumida, declaração de nulidade, que deve ser comprovado por documento idôneo e, em caso de dúvida, o matrimônio goza do favor do direito. Cân. 1086 - Impedimento por Disparidade Culto - torna-se inválido o matrimônio celebrado entre uma pessoa batizada na Igreja Católica e outra que não seja batizada. Não se confunda com “matrimônios mistos” em que os cônjuges são batizados, mas somente um deles é membro da Igreja Católica. No caso de diversidade de culto é necessário a dispensa do impedimento para a validade do matrimônio, e no caso de “matrimônios mistos”, é suficiente a licença para a celebração dada pelo Ordinário local. Cân. 1087 - Impedimento de Ordem Sagrada - é inválido o matrimônio de quem recebeu ordens sagradas, isto é, os presbíteros e diáconos. Esse impedimento afeta também os diáconos permanentes que, embora não estejam sujeitos à lei do celibato, ao se tornarem viúvos estão submetidos ao impedimento de ordem sagrada para contrair novas núpcias. Conforme o cân. 194, §§ 1, 3, do Código de Direito Canônico, o que recebe ordem sagrada se contrair matrimônio, mesmo que só civilmente, é destituído do ofício eclesiástico, podendo, de acordo com o cân. 1392, § 1 , ser demitido do estado clerical. Cân.1088 - Impedimento de Profissão Religiosa é inválido o matrimônio do que estão ligados por voto público de castidade a instituto religioso de direito pontifício. Cabe aqui não só os professos das ordens, mas também das congregações Religiosas de direito pontifício. Em tais casos, a dispensa é reservada à Sé Apostólica, com exceção dos casos de instituto de direito diocesano. Cân.1089 - Impedimento por Rapto - dá-se quando a mulher é violentamente arrebatada e retida para fins matrimoniais, e que cessa quando a mulher, colocada em lugar seguro, manifesta seu consentimento. É um impedimento de direito eclesiástico sujeito a dispensa. Cân.1090 - Impedimento por Crime – é inválido o matrimônio de quem, com o intuito de contrair núpcias com determinada pessoa, causa a morte do cônjuge dessa pessoa ou do próprio cônjuge. Também é inválido o matrimônio quando existe a cooperação dos dois futuros esposos no homicídio. Quem é mandante na morte de seu cônjuge, também incorre nesse impedimento. O homicídio deve ser necessariamente doloso. Cân.1091 - Impedimento de Consangüinidade na linha reta de consangüinidade é nulo o matrimônio entre todos os ascendentes e descendentes, tanto legítimos como naturais. Na linha colateral, a nulidade matrimonial se estende até o quarto grau inclusive. Por consangüinidade, entende-se a relação existente entre um grupo de pessoas que procedem, por geração, de um tronco comum. “São proibidos os casamentos entre colaterais até primos irmãos, e entre tio (a), avô ( avó), sobrinho (a) e neto (a)”. Cân. 1092 - Impedimento por Afinidade a definição de afinidade, conforme o cânon 109, é a relação existente entre um cônjuge e os consangüíneos do outro. Essa afinidade, sendo em “linha reta torna nulo o matrimônio em qualquer grau”. Não existe impedimento de afinidade na linha colateral. Cân.1093 - Impedimento de Honestidade Pública - esse impedimento tem sua origem no matrimônio inválido após instaurada a vida em comum ou concubinato notório ou público. O impedimento surge das seguintes circunstâncias: matrimônio inválido depois de instaurada a vida em comum sob a aparência de vida matrimonial, concubinato público ou notório, isto é, deve existir uma união estável com aparência de vida matrimonial. Cân. 1094 - Impedimento de Parentesco Legal contraem invalidamente matrimônio entre si os que são ligados por parentesco legal surgido de adoção, isto em linha reta ou no segundo grau da linha colateral. Portanto, é inválido o matrimônio nos seguintes casos: entre o adotante e o adotado; entre o adotante e o cônjuge do adotado; entre o adotado e o cônjuge do adotante; entre o adotado e o filho superveniente ao pai ou a mãe adotiva. Porém não existe impedimento entre o adotado e o filho nascido antes da adoção. Cân.1093 - Impedimento de Honestidade Pública - esse impedimento tem sua origem no matrimônio inválido após instaurada a vida em comum ou concubinato notório ou público. O impedimento surge das seguintes circunstâncias: matrimônio inválido depois de instaurada a vida em comum sob a aparência de vida matrimonial, concubinato público ou notório, isto é, deve existir uma união estável com aparência de vida matrimonial. O que é uma proibição matrimonial canônica? É a uma circunstância em que a celebração do matrimônio mesmo não sendo nula, é realizada de modo ilícito. Quais são as proibições matrimoniais? Podemos colher as principais no cânon 1071 do CIC Segundo este cânon, sem a licença do Ordinário local, ninguém assista: a) b) A matrimônio de vagos; A matrimônio que não possa ser reconhecido ou celebrado civilmente; c) A matrimônio de quem tem obrigações naturais para com outra parte ou para com filhos nascidos de união precedente; d) A matrimônio de quem tenha abandonado notoriamente a fé católica; e) A matrimônio de menor, sem o conhecimento ou contra a vontade razoável dos pais. Ainda: A “Licença para Casamento no Religioso” deve ser pedida para nubentes que já tiveram vínculos anteriores (concubinatos, casamentos somente no civil); E também para quem pede para casar-se somente no religioso (para não perder uma pensão necessária diante de idade avançada ou doença, por exemplo). Esses são casos mais delicados e ressalta-se o alerta de NÃO SE MARCAR A DATA DO CASAMENTO ANTES DA RESPOSTA DA CÚRIA QUE PODE SER NEGATIVA. Além do ofício com o pedido, o pároco ou padre responsável pelo Processo de Habilitação Matrimonial deve escrever o histórico do caso, constando dados como: por que o/a nubente se casou a primeira vez só no civil; por que se separou ou divorciou-se; se teve filhos; se providenciou pelo futuro desses filhos; quanto tempo durou este casamento; se já está convivendo com a outra parte; há quanto tempo; se já tem filhos e as razões pastorais que se aconselha este casamento – desejo de vida cristã, desejo de participação nos sacramentos, participação na vida paroquial. Também, é fundamental indicar se haverá o casamento civil e, em caso negativo, o porquê, além de outros dados pertinentes. Deve-se dar grande atenção quanto ao divórcio homologado (em caso de divorciados), a investigação sobre a não existência de um matrimônio anterior, à consciência e compromisso dos nubentes com as qualidades essenciais do sacramento do matrimônio. Também se deve ressaltar que é fundamental a opinião do Pároco ou responsável pelo processo sobre a conveniência do casamento, sob o aspecto pastoral, além das garantias jurídicas constantes do processo. A cúria diocesana formulários próprios que são fornecidos às paróquias. Ainda: No caso de casamento interconfessional, chamado de “misto” (entre pessoas batizadas, sendo uma católica e outra não – CIC 11241125), é sempre requerida a licença expressa do Ordinário do lugar. Junto com o ofício de pedido da Licença para Casamento de Mista Religião, deve-se anexar a cautela onde a parte católica declara estar preparada para afastar os perigos de defecção de fé e prometa fazer todo o possível para que os filhos sejam batizados e educados na Igreja Católica; Também o padre responsável atesta, nessa mesma cautela, que cientificou os nubentes dos fins e propriedades essenciais do Sacramento do Matrimônio, especialmente sobre a sua unidade e indissolubilidade e de que a parte não católica foi cientificada dos compromissos que seu(sua) noivo(a) assumiu. Ainda: Cân. 1130 – Por causa grave e urgente, o Ordinário local pode permitir que o matrimônio seja celebrado secretamente. Cân. 1131 - A licença de celebrar secretamente o matrimônio implica: 1º que se façam secretamente as investigações a ser realizadas antes do matrimônio; 2º que o Ordinário local, o assistente, as testemunhas e os cônjuges guardem segredo a respeito do matrimônio celebrado. Por fim: Cân. 1118 - § 1. O matrimônio entre católicos ou entre uma parte católica e outra não-católica, mas batizada, seja celebrado na igreja paroquial; poderá ser celebrado em outra igreja ou oratório com a licença do Ordinário local ou do pároco. § 2. O Ordinário local pode permitir que o matrimônio seja celebrado em outro lugar conveniente. § 3. O matrimônio entre uma parte católica e outra não-batizada poderá ser celebrado na igreja ou em outro lugar conveniente. Não são lugares convenientes para o casamento religioso: clubes, salões, chácaras, sítios de recreio, recanto de lazer e diversão; pois são locais inconvenientes para celebração do sacramento do matrimônio. “Portanto, o que Deus uniu, o homem não deve separar”. Mt 19,6b Fim