O processo
matrimonial
RELIGIOSO
CATÓLICO
Para que o Sacramento do
Matrimônio seja bem celebrado,
ele deve ser preparado e passar
pelo “processo de habilitação
matrimonial”, através do qual
“deve-se constar que nada impede
a válida e lícita celebração” do
matrimônio (c. 1066).
O que é o PROCESSO DE HABILITAÇÃO
MATRIMONIAL?
Um conjunto de papéis: documentos,
petições, proclamas etc., que os noivos
dão encaminhamento na secretaria
paroquial da paróquia onde residem,
conforme os formulários aprovados em
uso na arquidiocese, para que possa ser
realizada a cerimônia do casamento.
Esse processo
de habilitação
está
fundamentado no
Código do Direito
Canônico, nas
Orientações
Pastorais sobre o
Matrimônio da
CNBB e no
Diretório da
Arquidiocese (?).
?
Onde iniciar a preparação deste
processo de habilitação matrimonial?
O processo deve ser
feito pelos noivos na
Secretaria paroquial da
Paróquia da noiva ou na
Paróquia do noivo (cf. c. 1115).
Seria muito bom que
isso acontecesse, no
mínimo, três meses
antes da realização do
matrimônio.
O processo pode ser
preenchido pela
secretária(o).
O juramento
(DEPOIMENTO DOS
NUBENTES), porém,
deve ser feito perante o
pároco ou vigário
paroquial, pois é um
momento de diálogo e
evangelização do pároco
com seus paroquianos.
Além do mais, através deste diálogo,
pode-se constatar a existência ou não de
PROIBIÇÕES ou IMPEDIMENTOS para a
celebração do matrimônio canônico.
Qual a finalidade do processo de
habilitação matrimonial?
1- Recolher os
dados pessoais dos
nubentes e
averiguar
claramente a
ausência de
impedimentos para a
celebração válida e
lícita do matrimônio.
2- Adquirir
certeza moral
sobre a
liberdade de
consentimento.
3- Verificar e, se preciso
for, suprir o grau de
instrução suficiente dos
noivos acerca da doutrina
católica sobre o matrimônio
(cân, 1066).
Por isso, não pode o
pároco entregar essa tarefa
a uma secretária ou
secretário paroquial. Há
elementos que cabe ao
pároco, pessoalmente,
averiguar. (cân. 1067).
Quais são os dados pessoais?
Aqueles presentes
no próprio processo
Arquidiocesano.
O processo é preenchido
com todos os dados da
pessoa, como: Nome
completo dos nubentes,
profissão, religião, estado
civil, lugar e data de
nascimento, filiação,
endereço, etc..
Quais são os documentos necessários?
1. Certidão
atualizada de
batismo (batistério)
dos nubentes para
fim matrimonial;
2. Certidão de
casamento civil ou
comprovante de
habilitação para
casamento civil
3. Declaração assinada
pelos nubentes de que não
estão atingidos por
qualquer impedimento ou
Esta
proibição canônica, que
declaração já
seja do conhecimento deles
está no
DEPOIMENTO
e que aceitem o
DOS
sacramento do matrimônio,
tal como a Igreja católica o NUBENTES,
do processo
entende, incluindo a
matrimonial.
unidade e a
indissolubilidade;
4. Cópia de um
documento de
Identidade civil ( a
Carteira de Identidade o
Registro de Nascimento)
dos nubentes;
5.
Comprovante
de residência
(dos nubentes
ou dos pais)
na paróquia;
6. Comprovante
atualizado de
participação no
curso de
noivos;
O “Encontro de Noivos” pode ser personalizado ou em
grupos. Ali serão expostos vários assuntos como:
médico, jurídico, psicológico, religioso e outros. Eles
podem ser promovidos pelas paróquias ou pelos
Vicariatos. No final do encontro os noivos recebem um
comprovante que deve ser anexado ao processo
matrimonial. Esse encontro deve ser feito pelo menos
seis meses antes da celebração do matrimônio.
7. Certidão de
óbito do cônjuge,
caso se trate de
viúvo.
8. - Comprovante
de licença ou
dispensa de
impedimentos
dado pelo bispo,
nos casos
necessários.
CÚRIA METROPOLITANA
DE OLINDA E RECIFE
Registro no Livro de
_________ fl _______ nº _________
Recife, _____/______/___________
Tais licenças ou dispensas deverão
ser anotadas e protocoladas em livros
próprios da Cúria antes da celebração
do matrimônio.
Com toda essa papelada nas mãos, o
que fará a(o) secretária(o) paroquial?
Depois de acertar
as questões das
taxas devidas,
assim como o
contrato com os
seus devidos
termos,
PREPARARÁ, os
PROCLAMAS
MATRIMONIAIS.
Quando o casamento é realizado em uma terceira
paróquia, o pároco desta solicitará às paróquias
do noivo e da noiva os respectivos documentos
de transferência.
TRANSFERÊNCIA DE MATRIMÔNIO
(EM OUTRA PARÓQUIA)
Transfiro este processo ao Revmo. Pe. Fulano de Tal Pároco
de Santíssimo Sacramento – Boa Vista para assistir, no
território de sua Paróquia ao matrimônio dos nubentes
Beltrano e Sicrana devidamente habilitados, na forma do
Direito e conforme as normas adotadas nesta Arquidiocese.
Recife, 22 de fevereiro de 2014
Pe. Francisco dos Novecentos
Pároco ou Administrador Paroquial
Na cúria, costuma-se chegar solicitação de
licença e dispensa para assistir determinados
matrimônios? Qual a diferença entre uma
licença e uma dispensa?
Qual a diferença entre uma
licença e uma dispensa?
A licença é pedida quando
existe apenas uma proibição
para a realização do
matrimônio.
Por exemplo: a proibição de
mista religião (um católico e
uma batista).
Não implica a nulidade do
ato, mas a liceidade.
O fato de não ter pedido tal
licença, faz com que tal ato
tenha sido ilícito, mas não
nulo.
A dispensa é pedida para
um impedimento, não
uma simples proibição; e
implica a nulidade de tal
ato, que deve ser
reparado, pois foi nulo.
Por exemplo: um
matrimônio celebrado por
um católico e uma judia,
sem a devida dispensa
do impedimento, é nulo.
O que é o impedimento e
quais?
É a uma circunstância de
natureza externa estabelecida
pelo direito, que torna uma
pessoa inábil para contrair
validamente o matrimônio.
Quais são os impedimentos
matrimoniais?
Os impedimentos matrimoniais se
classificam em quatro linhas distintas.
A primeira é tida como impedimentos
que surgem de circunstâncias
pessoais: 1. de idade ( Cân. 1083), e
2. de impotência ( Cân. 1084).
A segunda, impedimentos que surgem
de causas jurídicas: 3. de vínculo
(Cân. 1085), 4. disparidade de culto
(Cân. 1086), 5. ordem sagrada ( Cân.
1087), 6. voto público e perpétuo de
castidade em instituto religioso ( Cân.
1087).
A terceira, impedimentos que surgem
de delitos: 7. de rapto ( Cân. 1089), de
8. crime (Cân. 1090);
A quarta e última, impedimentos de
parentesco: 9. de consangüinidade
(Cân. 1091), 10. de afinidade (Cân.
1092), 11. de pública honestidade
(Cân. 1093), 12. de parentesco legal
(Cân. 1094).
Para os impedimentos “dispensáveis”,
pede-se DISPENSA.
Quem define as matérias sobre
impedimentos matrimoniais é a Santa
Sé, ninguém mais (cân. 1075).
O costume que introduza algum
impedimento novo é reprovado pelo
que estabelece o cân. 1076.
Quais são os impedimentos
matrimoniais reservados à
Santa Sé?
impedimentos de ordem sagrada
ou de voto público e perpétuo de
castidade prestado em instituto
religioso de Direito Pontifício.
2) impedimento de crime de que trata
o cân. 1095 do Código de Direito
Canônico.
1)
Dando uma olhadinha geral no CIC
Cân.1085 – Impedimento por Idade – não pode contrair
matrimônio válido, o homem menor de 16 anos e a
mulher antes dos 14 anos.
No caso, usando da competência estabelecida no
cânone 1083, § 2, a Conferência dos Bispos do BrasilCNBB, estabeleceu a idade de 18 anos para o homem e
16 anos para a mulher.
Matrimônios celebrados fora desses limites de idade,
afetam a liceidade e não a validade do respectivo
matrimônio.
Ainda de acordo com o CIC, cân. 97. § 1, atinge-se a
maioridade aos 18 anos, portanto, o matrimônio para
ser validamente celebrado não basta a idade mínima, é
necessário também o consentimento dos pais.
Cân.1084, § 1. – Impedimento por Impotência –
Esse estado “consiste na incapacidade
antecedente e perpétua, quer absoluta, quer
relativa, de realizar a cópula conjugal”.
Esclarece-se que a impotência que impede
o matrimônio é diferente da esterilidade
que, no caso, não proíbe nem dirime o
matrimônio.
A impotência, portanto, torna nulo o
matrimônio independente do fato de que o
outro cônjuge tenha ou não conhecimento
desse estado. Aqui não cabe a dispensa.
Cân. 1085 - Impedimento por Vínculo
Matrimonial – a existência de um vínculo
anterior consiste em impedimento para
contrair novas núpcias, mesmo que não tenha
havido consumação do matrimônio anterior.
Não cabe dispensa, pois o vínculo anterior
cessa somente pela morte do cônjuge, por
declaração de morte presumida, declaração
de nulidade, que deve ser comprovado por
documento idôneo e, em caso de dúvida, o
matrimônio goza do favor do direito.
Cân. 1086 - Impedimento por Disparidade
Culto - torna-se inválido o matrimônio
celebrado entre uma pessoa batizada na
Igreja Católica e outra que não seja batizada.
Não se confunda com “matrimônios mistos”
em que os cônjuges são batizados, mas
somente um deles é membro da Igreja
Católica.
No caso de diversidade de culto é necessário
a dispensa do impedimento para a validade do
matrimônio, e no caso de “matrimônios
mistos”, é suficiente a licença para a
celebração dada pelo Ordinário local.
Cân. 1087 - Impedimento de Ordem Sagrada - é
inválido o matrimônio de quem recebeu ordens
sagradas, isto é, os presbíteros e diáconos.
Esse impedimento afeta também os diáconos
permanentes que, embora não estejam sujeitos à lei
do celibato, ao se tornarem viúvos estão submetidos
ao impedimento de ordem sagrada para contrair
novas núpcias.
Conforme o cân. 194, §§ 1, 3, do Código de Direito
Canônico, o que recebe ordem sagrada se contrair
matrimônio, mesmo que só civilmente, é destituído
do ofício eclesiástico, podendo, de acordo com o
cân. 1392, § 1 , ser demitido do estado clerical.
Cân.1088 - Impedimento de Profissão Religiosa é inválido o matrimônio do que estão ligados por
voto público de castidade a instituto religioso de
direito pontifício.
Cabe aqui não só os professos das ordens, mas
também das congregações Religiosas de direito
pontifício.
Em tais casos, a dispensa é reservada à Sé
Apostólica, com exceção dos casos de instituto
de direito diocesano.
Cân.1089 - Impedimento por Rapto - dá-se
quando a mulher é violentamente
arrebatada e retida para fins matrimoniais,
e que cessa quando a mulher, colocada
em lugar seguro, manifesta seu
consentimento. É um impedimento de
direito eclesiástico sujeito a dispensa.
Cân.1090 - Impedimento por Crime – é
inválido o matrimônio de quem, com o
intuito de contrair núpcias com determinada
pessoa, causa a morte do cônjuge dessa
pessoa ou do próprio cônjuge.
Também é inválido o matrimônio quando
existe a cooperação dos dois futuros
esposos no homicídio.
Quem é mandante na morte de seu
cônjuge, também incorre nesse
impedimento. O homicídio deve ser
necessariamente doloso.
Cân.1091 - Impedimento de Consangüinidade na linha reta de consangüinidade é nulo o
matrimônio entre todos os ascendentes e
descendentes, tanto legítimos como naturais.
Na linha colateral, a nulidade matrimonial se
estende até o quarto grau inclusive.
Por consangüinidade, entende-se a relação
existente entre um grupo de pessoas que
procedem, por geração, de um tronco comum.
“São proibidos os casamentos entre colaterais
até primos irmãos, e entre tio (a), avô ( avó),
sobrinho (a) e neto (a)”.
Cân. 1092 - Impedimento por Afinidade a definição de afinidade, conforme o
cânon 109, é a relação existente entre
um cônjuge e os consangüíneos do outro.
Essa afinidade, sendo em “linha reta
torna nulo o matrimônio em qualquer
grau”.
Não existe impedimento de afinidade na
linha colateral.
Cân.1093 - Impedimento de Honestidade
Pública - esse impedimento tem sua
origem no matrimônio inválido após
instaurada a vida em comum ou
concubinato notório ou público.
O impedimento surge das seguintes
circunstâncias: matrimônio inválido
depois de instaurada a vida em comum
sob a aparência de vida matrimonial,
concubinato público ou notório, isto é,
deve existir uma união estável com
aparência de vida matrimonial.
Cân. 1094 - Impedimento de Parentesco Legal contraem invalidamente matrimônio entre si os
que são ligados por parentesco legal surgido de
adoção, isto em linha reta ou no segundo grau
da linha colateral.
Portanto, é inválido o matrimônio nos seguintes
casos:
entre o adotante e o adotado;
entre o adotante e o cônjuge do adotado;
entre o adotado e o cônjuge do adotante;
entre o adotado e o filho superveniente ao pai
ou a mãe adotiva.
Porém não existe impedimento entre o adotado
e o filho nascido antes da adoção.
Cân.1093 - Impedimento de Honestidade
Pública - esse impedimento tem sua
origem no matrimônio inválido após
instaurada a vida em comum ou
concubinato notório ou público.
O impedimento surge das seguintes
circunstâncias: matrimônio inválido
depois de instaurada a vida em comum
sob a aparência de vida matrimonial,
concubinato público ou notório, isto é,
deve existir uma união estável com
aparência de vida matrimonial.
O que é uma proibição
matrimonial canônica?
É a uma circunstância em que
a celebração do matrimônio
mesmo não sendo nula, é
realizada de modo ilícito.
Quais são as proibições
matrimoniais?
Podemos colher
as principais no
cânon 1071 do
CIC
Segundo este cânon, sem a licença do Ordinário
local, ninguém assista:
a)
b)
A matrimônio de vagos;
A matrimônio que não possa ser reconhecido
ou celebrado civilmente;
c) A matrimônio de quem tem obrigações
naturais para com outra parte ou para
com filhos nascidos de união precedente;
d) A matrimônio de quem tenha
abandonado notoriamente a fé católica;
e) A matrimônio de menor, sem o
conhecimento ou contra a vontade
razoável dos pais.
Ainda:
A “Licença para Casamento no Religioso” deve
ser pedida para nubentes que já tiveram
vínculos anteriores (concubinatos, casamentos
somente no civil);
E também para quem pede para casar-se
somente no religioso (para não perder uma
pensão necessária diante de idade avançada ou
doença, por exemplo).
Esses são casos mais delicados e ressalta-se o
alerta de NÃO SE MARCAR A DATA DO
CASAMENTO ANTES DA RESPOSTA DA
CÚRIA QUE PODE SER NEGATIVA.
Além do ofício com o pedido, o pároco ou padre
responsável pelo Processo de Habilitação
Matrimonial deve escrever o histórico do caso,
constando dados como: por que o/a nubente se
casou a primeira vez só no civil;
por que se separou ou divorciou-se; se teve
filhos; se providenciou pelo futuro desses filhos;
quanto tempo durou este casamento; se já está
convivendo com a outra parte; há quanto tempo;
se já tem filhos e as razões pastorais que se
aconselha este casamento – desejo de vida
cristã, desejo de participação nos sacramentos,
participação na vida paroquial.
Também, é fundamental indicar se haverá
o casamento civil e, em caso negativo, o
porquê, além de outros dados pertinentes.
Deve-se dar grande atenção quanto ao
divórcio homologado (em caso de
divorciados), a investigação sobre a não
existência de um matrimônio anterior, à
consciência e compromisso dos nubentes
com as qualidades essenciais do
sacramento do matrimônio.
Também se deve ressaltar que é
fundamental a opinião do Pároco ou
responsável pelo processo sobre a
conveniência do casamento, sob o aspecto
pastoral, além das garantias jurídicas
constantes do processo.
A cúria diocesana formulários próprios que
são fornecidos às paróquias.
Ainda:
No caso de casamento interconfessional,
chamado de “misto” (entre pessoas batizadas,
sendo uma católica e outra não – CIC 11241125), é sempre requerida a licença expressa do
Ordinário do lugar.
Junto com o ofício de pedido da Licença para
Casamento de Mista Religião, deve-se anexar a
cautela onde a parte católica declara estar
preparada para afastar os perigos de defecção
de fé e prometa fazer todo o possível para que
os filhos sejam batizados e educados na Igreja
Católica;
Também o padre responsável atesta,
nessa mesma cautela, que cientificou os
nubentes dos fins e propriedades
essenciais do Sacramento do Matrimônio,
especialmente sobre a sua unidade e
indissolubilidade e de que a parte não
católica foi cientificada dos compromissos
que seu(sua) noivo(a) assumiu.
Ainda:
Cân. 1130 – Por causa grave e urgente, o
Ordinário local pode permitir que o matrimônio
seja celebrado secretamente.
Cân. 1131 - A licença de celebrar
secretamente o matrimônio implica:
1º que se façam secretamente as investigações
a ser realizadas antes do matrimônio;
2º que o Ordinário local, o assistente, as
testemunhas e os cônjuges guardem segredo a
respeito do matrimônio celebrado.
Por fim:
Cân. 1118 - § 1. O matrimônio entre católicos ou
entre uma parte católica e outra não-católica,
mas batizada, seja celebrado na igreja
paroquial;
poderá ser celebrado em outra igreja ou oratório
com a licença do Ordinário local ou do pároco.
§ 2. O Ordinário local pode permitir que o
matrimônio seja celebrado em outro lugar
conveniente.
§ 3. O matrimônio entre uma parte católica e
outra não-batizada poderá ser celebrado na
igreja ou em outro lugar conveniente.
Não são lugares convenientes para o
casamento religioso: clubes, salões,
chácaras, sítios de recreio, recanto de lazer e
diversão; pois são locais inconvenientes para
celebração do sacramento do matrimônio.
“Portanto, o que
Deus uniu, o homem
não deve separar”.
Mt 19,6b
Fim
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Processo matrimonial religioso católico