“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
MINISTÉRIO DA DEFESA
ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL
APRESENTAÇÃO
O presente “Vade mecum do Ordinariado Militar do Brasil”, que tenho a alegria de
publicar no dia do meu 75º ano de vida, 7º do pastoreio do imenso rebanho militar que o
Senhor me confiou, reúne os mais relevantes argumentos que norteiam o ministério e o
apostolado de clérigos e leigos no meio militar (o Ordinariado Militar do Brasil e o seu
Arcebispo, a Cúria militar, os Capelães/Párocos militares, os Diáconos, os fiéis, as
Capelanias, as vocações sacerdotais, entre outros) e dispensa-lhes uma abordagem pastoral,
sem descuidar dos necessários enfoques legais, tanto sob o prisma da normativa eclesiástica
quanto da legislação civil/militar do nosso País.
O recente Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre o Estatuto
Jurídico da Igreja Católica no Brasil, de 13/11/2008, em vigor desde fevereiro de 2010,
confirmou, no Artigo 20º, o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé
sobre a Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23/10/1989. Isso abriu enormes
perspectivas para a ação pastoral da Igreja Católica no meio militar e exigiu que a nossa
primeira obra “Ordinariado Militar do Brasil. As leis que o regem” fosse aperfeiçoada e
acrescida com novas tratativas e reflexões.
O texto ora publicado foi submetido, desde março de 2012, às observações e
sugestões de todos os Capelães militares. Pelos contributos enviados, muito agradeço.
Desejo que a leitura das páginas seguintes possibilite maior conhecimento do nosso
Ordinariado Militar, mais clareza acerca das obrigações e dos direitos de todos os fiéis
comprometidos com a construção do Reino de Deus, maior amor a Jesus Cristo, à Igreja e
aos homens, na Marinha, no Exército, na Força Aérea e nas Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares de todas as Unidades da Federação.
Brasília, DF, 26 de abril de 2013.
1
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
I – O ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL
(de constituição obrigatória1)
1. Ereção canônica
O Ordinariado Militar do Brasil foi erigido canonicamente com o Decreto Cum Apostolicam
Sedem, da Congregação para os Bispos, de 2 de janeiro de 1990. Com esse Instrumento Canônico,
deixou de existir o precedente Vicariato Castrense do Brasil, erigido canonicamente no dia 6 de
novembro de 1950.
Na doutrina canônica, “ereção” é o ato da competente autoridade executiva que cria,
mediante um ato jurídico válido, um instituto jurídico (complexo de normas e princípios que regulam
um determinado direito ou relação). Afirmar que o Ordinariado Militar do Brasil foi “erigido” é o
mesmo que dizer que ele foi “instituído”, “criado”; portanto, que adquiriu “existência” jurídica, que é
um “ente” canônico, a saber, um “ser” reconhecido e regulado pelo ordenamento jurídico da Igreja
Católica Apostólica Romana.
2. Status jurídico-canônico
“Os Ordinariados militares são juridicamente assimilados às Dioceses...”2. Ou seja, entre os
Ordinariados militares e as Dioceses existe uma analogia jurídica. Fala-se de analogia entre dois
seres quando, entre eles, existem elementos comuns (semelhança) e, ao mesmo tempo, elementos
diferentes (dessemelhança). O proprium do Ordinariado, que o torna distinto da Diocese, é que os
fiéis que o integram são, ao mesmo tempo e no mesmo sentido, fiéis da Diocese onde residem.
“Diocese é uma porção do povo de Deus confiada ao pastoreio do Bispo com a cooperação do
presbitério, de modo tal que, unindo-se ela a seu pastor e, pelo Evangelho e pela Eucaristia, reunida
por ele no Espírito Santo, constitua uma Igreja particular, na qual está verdadeiramente presente e
operante a Igreja de Cristo una, santa, católica e apostólica”3. Portanto, o Ordinariado Militar do
Brasil é uma verdadeira Igreja particular, com todos os elementos teológicos que compõem a
essência da Diocese: 1) O povo de Deus; 2) O Bispo, sucessor dos Apóstolos; 3) O presbitério, que
coopera com o pastoreio do Bispo; 4) O Evangelho; 5) A Eucaristia; 6) O Espírito Santo.
Por causa disso, a organização interna do Ordinariado deve ser idêntica à da Diocese,
segundo o que prescrevem o Código de Direito Canônico e o Estatuto do Ordinariado Militar do
Brasil, como se segue:
Organismos e ofícios obrigatórios
Bispo diocesano4
Cúria diocesana5;
Vigário Geral6;
Vigário Judicial7;
Vigário Episcopal8;
1
Cf. JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, 21/04/1986, Art. I § 1.
JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, 21/04/1986, Art. I § 1.
3
Cân. 369 (cf. Decreto Christus Dominus 11).
4
Cf. cânn. 381-402. A obrigatoriedade de um Bispo à frente do Ordinariado Militar, segundo a Constituição Apostólica
Spirituali Militum Curae, é relativa: “À frente do Ordinariado militar é colocado, como próprio, um Ordinário
normalmente constituído na dignidade episcopal” (Art. II § 1). Mas, no Acordo entre a República Federativa do Brasil e a
Santa Sé sobre a Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989, a obrigatoriedade é absoluta: “O
Ordinário Militar deverá ser brasileiro nato, terá a dignidade de Arcebispo...” (Art. III, 1).
5
Cf. cânn. 469-474.
6
Cf. cânn. 475-481.
7
Cf. cân. 1420 § 1.
8
Cf. ESTATUTO DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 12º, c.
2
2
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
Chanceler9;
Promotor de Justiça10;
Defensor do Vínculo11;
Conselho Econômico12;
Ecônomo13;
Vigário Forâneo14;
Conselho Presbiteral15;
Colégio dos Consultores16;
Paróquias/Capelanias17;
Párocos/Capelães Militares18.
Organismos e ofícios opcionais
Sínodo diocesano19;
Bispo Auxiliar20 e Bispo Auxiliar com faculdades especiais21;
Bispo Coadjutor22 e Bispo Coadjutor com faculdades especiais23;
Vice-chanceler da Cúria24;
Notários e Secretários da Cúria25;
Conselho Pastoral26;
Reitor de igreja27.
Todas as Igrejas particulares, uma vez “legitimamente erigidas, gozam ipso iure de
personalidade jurídica”28. Assim, como qualquer Diocese, o Ordinariado Militar do Brasil é pessoa
jurídica eclesiástica. Com mais exatidão, em verdade, o seu perfil jurídico é o de pessoa jurídica não
colegial, pública e perpétua. Expliquemos estes termos:
Pessoa jurídica: “Pessoa jurídica” é um sujeito (abstrato) de direitos e deveres29. As pessoas
jurídicas estão agrupadas em duas categorias: “As pessoas jurídicas na Igreja são ou universalidades
de pessoas ou universalidades de coisas”30. Essa distinção tem a seguinte explicação: A
universalidade de coisas (ou fundação autônoma) consta de bens ou coisas, espirituais ou materiais 31,
enquanto que a universalidade de pessoas é constituída de fiéis batizados, que são pessoas físicas.
Feita a distinção, deve-se afirmar que o Ordinariado Militar do Brasil é pessoa jurídica sob a
modalidade de ‘universalidade de pessoas’;
9
Cf. cân. 482.
Cf. cân. 1430.
11
Cf. cân. 1432.
12
Cf. cânn. 492-493.
13
Cf. cân. 494.
14
Cf. cânn. 553-555.
15
Cf. cânn. 495-501.
16
Cf. cân. 502.
17
Cf. cânn. 515-518.
18
Cf. cânn. 519-534; JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, 21/04/1986, Art. VII.
19
Cf. cânn. 460-468.
20
Cf. cânn. 403-411.
21
Cf. cân. 403 § 2.
22
Cf. cânn. 403-411.
23
Cf. cân. 403 § 3.
24
Cf. cân. 482 § 2.
25
Cf. cân. 482 § 3.
26
Cf. cânn. 511-514.
27
Cf. cânn. 556-563.
28
Cân. 373.
29
Cf. cân. 113 § 2.
30
Cân. 115 § 1.
31
Cf. cân. 115 § 3.
10
3
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
Não colegial: Porque quem toma decisões no Ordinariado Militar do Brasil não é um colégio,
mas o Arcebispo: “A universalidade de pessoas, que não pode ser constituída a não ser com o
mínimo de três pessoas, é colegial, se os membros determinam a sua ação, concorrendo na tomada de
decisões, com direito igual ou não, de acordo com o direito e os estatutos; caso contrário, será não
colegial”32. De fato, “compete ao Bispo diocesano governar a Igreja particular que lhe é confiada,
com poder legislativo, executivo e judiciário, de acordo com o direito” 33. Nesta mesma linha, o
Ordinário Militar do Brasil “goza de todos os direitos... dos Bispos diocesanos...”34;
Pública: “Pessoas jurídicas públicas são universalidades de pessoas ou de coisas constituídas
pela competente autoridade eclesiástica para, dentro dos fins que lhe são prefixados,
desempenharem, em nome da Igreja, de acordo com as prescrições do direito, o próprio encargo a
elas confiado em vista do bem público”35. Nesse texto, aparecem os quatro elementos que tornam
‘pública’ uma pessoa jurídica na Igreja Católica: 1) O ato constitucional por parte da competente
autoridade eclesiástica; 2) Os fins prefixados pela mesma competente autoridade eclesiástica; 3) O
agir in nomine Ecclesiae; 4) O cumprimento das tarefas buscando o bem público. Faltando pelo
menos um desses elementos, a pessoa jurídica deve ser chamada de ‘privada’;
Perpétua: “A pessoa jurídica, por sua natureza, é perpétua”36. Essa “perpetuidade” não deve
ser entendida, aqui, no sentido filosófico ou teológico, mas jurídico. A pessoa jurídica é um centro de
direitos e deveres que transcendem às pessoas; dito de outra forma: enquanto tal, a pessoa jurídica
não está ligada à vida terrena das pessoas que a integram: as pessoas passam, mas a pessoa jurídica
permanece; os batizados (leigos e clérigos) passam, mas a Igreja permanece!
Dispõe o cân. 118: “Representam a pessoa jurídica pública, agindo em seu nome, aqueles a
quem é reconhecida essa competência pelo direito universal ou particular ou pelos próprios
estatutos”. Ora, o direito universal é bastante claro ao afirmar que “em todos os negócios jurídicos da
Diocese, o Bispo diocesano a representa”37. Assim, considerando que o Ordinário Militar do Brasil
“goza de todos os direitos e está sujeito a todas as obrigações dos Bispos diocesanos” 38, resulta claro
que somente ele representa juridicamente o Ordinariado Militar do Brasil.
“Os Ordinariados militares... são circunscrições eclesiásticas especiais”39. Por “circunscrição
eclesiástica” entende-se o âmbito da jurisdição de um Bispo. O Ordinariado Militar do Brasil é uma
circunscrição eclesiástica “especial” porque “os Capelães militares regem-se por leis especiais”40;
O critério fundamental de sua missão pastoral e da jurisdição do seu Ordinário é pessoal: “A
jurisdição do Ordinário militar é: pessoal, tanto que pode exercer-se em relação às pessoas que fazem
parte do Ordinariado, mesmo se por vezes se encontram fora dos confins nacionais”41. Essa
jurisdição é “cumulativa com a jurisdição do Bispo diocesano, visto que as pessoas pertencentes ao
Ordinariado não deixam de ser fiéis daquela Igreja particular, de cujo povo fazem parte em razão do
domicílio ou rito”42. Tal jurisdição, todavia, é também territorial: “Os ambientes e os lugares
reservados aos militares estão sujeitos, primária e principalmente, à jurisdição do Ordinariado
militar; de modo secundário, porém, estão também sujeitos à jurisdição do Bispo diocesano, isto é,
quando faltem o Ordinário militar e os seus Capelães: em tal caso, quer o Bispo diocesano quer o
pároco agem por direito próprio”43.
32
Cân. 115 § 2.
Cân. 391 § 1.
34
JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, 21/04/1986, Art. II § 1.
35
Cân. 116 § 1.
36
Cân. 120 § 1.
37
Cân. 393.
38
JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, 21/04/1986, Art. II § 1.
39
JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, 21/04/1986, Art. I § 1.
40
Cân. 569.
41
JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, 21/04/1986, Art. IV, 1º.
42
JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, 21/04/1986, Art. IV, 3º.
43
JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, 21/04/1986, Art. V.
33
4
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
3. Instrumentos legais que o regulam
No Decreto que erigiu canonicamente o Ordinariado Militar do Brasil, afirma-se: “O
Ordinariado será regido: pelas normas gerais da Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae;
pelos Estatutos que a Santa Sé publicará em breve; pelas leis universais da Igreja” 44. O Acordo entre
a República Federativa do Brasil e a Santa Sé, sobre a assistência religiosa às Forças Armadas, de 23
de outubro de 1989, publicado na Seção I do Diário Oficial da União nº 222, de 22 de novembro de
1989, foi homologado por esse Decreto Canônico.
De fato, o Artigo 2º do Estatuto do Ordinariado Militar do Brasil assevera: “O Ordinariado
Militar do Brasil, juridicamente assimilado às Dioceses, é uma circunscrição eclesiástica peculiar
regimentada: I – Pela citada Constituição Apostólica de 21 de abril de 1986; II – Pelo mencionado
Acordo de 23 de outubro de 1989; III – Pelo presente Estatuto; e IV – Pelas leis universais da
Igreja”;
O Artigo 3º do mesmo Estatuto prescreve: “O Ordinariado Militar, como verdadeira e própria
circunscrição eclesiástica, deve aplicar, no seu âmbito, a legislação complementar ao Código de
Direito Canônico (CDC), legitimamente promulgada pela Conferência Episcopal, salvaguardada a
condição que é peculiar ao mesmo Ordinariado Militar”.
Finalmente, o Ordinariado Militar do Brasil, como verdadeira e própria circunscrição
eclesiástica, deve observar todos e cada um dos Artigos do Acordo entre a República Federativa do
Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, firmado na Cidade do
Vaticano, em 13 de novembro de 2008, entre os mesmos Estados soberanos, e aprovado pelo
Congresso Nacional, conforme constante do Decreto Legislativo nº 698, de 7 de outubro de 2009
(DOU nº 193, de 8 de outubro de 2009, Seção I, página 9), promulgado pelo Presidente da República
nos termos do Decreto nº 7.107, de 11 de fevereiro de 2010 (DOU nº 30, de 12 de fevereiro de 2010,
Seção I, página 6). De particular importância para o Ordinariado Militar do Brasil são os Artigos 3º e
20º do referido Acordo, cuja citação integral segue-se infra:
Artigo 3º A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas
as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde
que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferência Episcopal, Províncias
Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras
Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris,
Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada
e Sociedades de Vida Apostólica. § 1º. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir
todas as Instituições Eclesiásticas mencionadas no caput deste artigo. § 2º. A personalidade jurídica das
Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no
respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negarlhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por
que passar o ato.
Artigo 20º O presente acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, ressalvadas
as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo do Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890, e do
Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças
Armadas, de 23 de outubro de 1989.
No dia 12/01/1993, mediante a inscrição (CNPJ 37.174.174/0001-80), junto à Receita
Federal, nos termos da legislação civil vigente, o Ordinariado Militar do Brasil teve sua
personalidade jurídica reconhecida pelo Governo do Brasil. Com efeito, é o que prescreve o Artigo
39 dos Estatutos do Ordinariado: “A Mitra Arquidiocesana Militar terá CNPJ próprio que, à exceção
do dígito final, será o mesmo utilizado pelas Capelanias”. Como pessoa jurídica civil (de direito
privado), o Ordinariado Militar do Brasil tem, portanto, aptidão para adquirir direitos e contrair
obrigações, segundo a legislação brasileira e a legislação do Ordinariado Militar;
44
CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS, Decreto Cum Apostolicam Sedem, sobre a ereção do Ordinariado Militar do Brasil,
02/01/1990.
5
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
O Ordinariado Militar do Brasil publicará uma Instrução contendo as normas civis e as
orientações pastorais que devem ser observadas pelos Capelães Católicos cujas Capelanias possuem
CNPJ.
Pelas muitíssimas implicações que o supracitado Acordo entre a República Federativa do
Brasil e a Santa Sé (relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil) traz para o Ordinariado
Militar do Brasil, merecem particular atenção importantíssimas questões: Qual a força vinculante
desse Instrumento Jurídico? A que ele se assemelha, no ordenamento jurídico brasileiro? Como a
legislação brasileira acolhe esse ato de Direito Internacional Público? Para responder a essas
questões, ninguém melhor que os Magistrados da mais elevada instância do Poder Judiciário do
nosso país: os Juízes do Supremo Tribunal Federal! Como se segue:
“É pacífico na jurisprudência desta Corte que os tratados internacionais ingressam em nosso ordenamento
jurídico tão somente com força de lei ordinária”45;
“Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situamse, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se
posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional
público, mera relação de paridade normativa. Precedentes”46;
“O exame da vigente Constituição Federal permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a
sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato
subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso
Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos
internacionais (CF, art. 49, I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de
direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe — enquanto Chefe de Estado que é - da
competência para promulgá-los mediante decreto. O iter procedimental de incorporação dos tratados
internacionais — superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação
congressional e da ratificação pelo Chefe de Estado - conclui-se com a expedição, pelo Presidente da
República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação
do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional,
que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno.
Precedentes”47;
“Os tratados celebrados pelo Brasil estão subordinados à autoridade normativa da CF. Nenhum valor
jurídico terá o tratado internacional, que, incorporado ao sistema de direito positivo interno, transgredir,
formal ou materialmente, o texto da Carta Política. Precedentes” 48;
“Os tratados e convenções internacionais não podem transgredir a normatividade subordinante da CF e
nem dispõem de força normativa para restringir a eficácia jurídica das cláusulas constitucionais e dos
preceitos inscritos no texto da Lei Fundamental”49.
II – O ORDINÁRIO MILITAR
(de constituição obrigatória50)
1. Designação
A designação do Ordinário Militar do Brasil é competência exclusiva do Santo Padre: “O
Sumo Pontífice nomeia livremente o Ordinário Militar ou institui ou confirma o candidato
legitimamente designado”51. Três, portanto, são as formas de designação do Ordinário Militar:
nomeação, instituição e confirmação.
45
HC 72.131, voto do Ministro Moreira Alves, DJ 01/08/03.
ADI, STF – Constituição 1.480-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/05/01.
47
ADI 1.480-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/05/01
48
MI 772-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 24-10-2007, Plenário, DJE de 20-3-2009.
49
AI 403.828-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 5-8-2003, Segunda Turma, DJE de 19-2-2010.
50
JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, 21/04/1986, II, Art. II § 1.
51
JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, 21/04/1986, Art. II § 2.
46
6
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
Nomeação – Também chamada de “Livre Colação”, é a modalidade de designação que
consiste na livre escolha direta do titular do ofício por parte do Santo Padre. Esta é a forma de
designação do Ordinário Militar do Brasil: O Ordinário Militar deverá ser “nomeado pela Santa Sé,
após consulta ao Governo brasileiro”52; e ainda: “Ouvido previamente o Governo brasileiro”, a Santa
Sé “nomeia o Ordinário Militar”53;
Instituição – É a modalidade de designação pela qual o Santo Padre assinala no ofício de
Ordinário Militar um candidato apresentado por uma autoridade civil que tem o direito de
apresentação. O único país em que uma autoridade civil tem o direito de apresentação do Ordinário
Militar é a Espanha. O procedimento é o seguinte: A Nunciatura Apostólica e o Ministério do
Exterior espanhol formam, de comum acordo, uma terna de candidatos e submetem-na à aprovação
da Santa Sé. Depois da aprovação, o Rei apresenta um candidato escolhido da terna aprovada para a
nomeação do Romano Pontífice. Em seguida, o Santo Padre institui no ofício o candidato escolhido
pelo Rei;
Confirmação – É a modalidade de designação pela qual o Santo Padre confirma no ofício de
Ordinário Militar um candidato escolhido, mediante escrutínio, por um colégio ou grupo que tem o
direito de eleição. Atualmente, a designação por confirmação dos Ordinários Militares é apenas uma
possibilidade.
2. Requisitos para exercer o ofício
Conforme o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre a Assistência
Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989, o Pastor da Diocese obrigatoriamente é
constituído na dignidade episcopal: “O Ordinário Militar deverá ser brasileiro nato, terá a dignidade
de Arcebispo...”54;
O Ordinário Militar do Brasil deve ser brasileiro nato55;
“Para que possa aplicar-se com todas as suas forças a esta específica missão pastoral, o
Ordinário Militar será normalmente liberto de outros ofícios que comportem cura de almas, a menos
que exigências particulares de uma Nação aconselhem outra coisa”56. No Brasil, “tal cargo é
incompatível com o governo de outra sede diocesana”57; ou ainda: “O Ordinário Militar não
acumulará esse encargo com o governo de outra sede diocesana”58.
3. Status canônico
O Ordinário Militar do Brasil, pela própria nomeação, é promovido à dignidade de
Arcebispo59. O título de Arcebispo é honorífico e concedido ad personam. Por isso, o Ordinário
Militar do Brasil não tem as prerrogativas que o Código de Direito Canônico confere aos Arcebispos
nas Dioceses sufragâneas60.
4. Status militar
52
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ SOBRE A ASSISTÊNCIA RELIGIOSA ÀS FORÇAS
ARMADAS, 23/10/1989, Art. III, 1.
53
ESTATUTO DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 6º.
54
Art. II § 1.
55
Cf. ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ SOBRE A ASSISTÊNCIA RELIGIOSA ÀS FORÇAS
ARMADAS, 23/10/1989, Art. III, 1.
56
JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, 21/04/1986, Art. II § 3.
57
ESTATUTO DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 7º.
58
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ SOBRE A ASSISTÊNCIA RELIGIOSA ÀS FORÇAS
ARMADAS, 23/10/1989, Art. III, 2.
59
Cf. ESTATUTO DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 7º.
60
Cf. cânn. 435-437.
7
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
Conforme o Decreto Nº 70.024, de 9 de março de 197261, que aprova as normas do
cerimonial público da Presidência da República Federativa do Brasil, o Arcebispo Ordinário Militar
do Brasil é equiparado a General de Divisão.
5. Direitos, deveres e faculdades
O Ordinário Militar do Brasil, membro de pleno direito da Conferência Nacional dos Bispos
do Brasil62, além das obrigações às quais estão vinculados todos os clérigos e dos direitos de que
esses gozam63, é detentor de todos os direitos e faculdades e está sujeito às obrigações próprias dos
Bispos diocesanos, a não ser naquilo que, por natureza das coisas ou por determinação dos seus
Estatutos, conste diversamente64.
5.1 No Código de Direito Canônico – As obrigações e direitos que decorrem do múnus
pastoral dos Bispos, no Código de Direito Canônico, podem ser distinguidos segundo a tríplice
função de santificar, ensinar e governar.
a) Função de santificar
- Dever de conduzir uma vida santa na caridade, humildade e simplicidade de vida, e de
promover a santidade dos fiéis65;
- Dever de aplicar a Missa pelo povo66;
- Direito de celebrar pontificais (funções sacras próprias dos Bispos, nas quais, segundo as
normas litúrgicas devem ser usados o báculo e a mitra) em todas as igrejas do Ordinariado Militar do
Brasil; fora delas, somente com o consentimento expresso, ou ao menos razoavelmente presumido,
do Ordinário do lugar67.
b) Função de ensinar
- Dever de propor e explicar, de diversas maneiras, as verdades de fé que se devem crer e
aplicar aos costumes, especialmente pregando pessoalmente, com frequência68;
- Dever/direito de cuidar que sejam observadas as normas da Igreja acerca do ministério da
Palavra, especialmente a homilia e a formação catequética, de modo a evitar que se insinuem
abusos69;
- Dever/direito de vigiar sobre a instrução religiosa e teológica no Seminário do Ordinariado
Militar do Brasil ou ali onde os seus seminaristas estudam70;
- Dever de defender firmemente, com os meios mais aptos, a integridade e a unidade da fé no
âmbito de sua jurisdição71.
c) Função de governar
- Dever de exercitar a caridade pastoral a todos os fiéis, sem distinção72;
- Dever de defender a unidade da Igreja, promovendo a disciplina comum, urgindo a
observância das leis eclesiásticas73;
61
Cf. Art. 94.
Cf. JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, 21/04/1986, Art. III.
63
Cf. cânn. 273-279.
64
Cf. ESTATUTO DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 7º.
65
Cf. cân. 387.
66
Cf. cân. 388 § 1.
67
Cf. cân. 390.
68
Cf. cân. 386 § 1.
69
Cf. cânn. 386 § 1; 392 § 2; 762-772; 773-780.
70
Cf. cânn. 794; 804-806; 810-813; 818.
71
Cf. cânn. 386 § 2; 392 § 2.
72
Cf. Lumen Gentium 27; Christus Dominus 11;18; cânn. 383 §§ 1-2; 383 §§ 3-4; 384.
73
Cf. cân. 392.
62
8
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
- Dever de favorecer e coordenar as diversas formas e obras de apostolado no Ordinariado
Militar do Brasil74;
- Dever de urgir o dever que os fiéis têm de exercitar o apostolado segundo as suas
condições75;
- Dever de residência pessoal76 no Distrito Federal, onde estão situadas a Cúria do
Ordinariado Militar do Brasil e a Catedral Militar Rainha da Paz77;
- Dever de visitar a sua jurisdição, total ou parcialmente, de modo que a visite toda ao menos
cada cinco anos, por si ou, estando legitimamente impedido, pelo Bispo coadjutor, pelo auxiliar, pelo
Vigário geral ou episcopal, ou por outro presbítero78;
- Dever da relação quinquenal ao Romano Pontífice sobre o estado do Ordinariado Militar do
Brasil e o dever de cumprir pessoalmente a visita ‘ad limina’79.
5.2 No Regimento Interno do Ordinariado Militar do Brasil – Conforme o Artigo 3º do
Regimento Interno do Ordinariado Militar do Brasil, aprovado pela Portaria Normativa Nº 142/MD,
de 25 de janeiro de 2008, ao Arcebispo Ordinário Militar incumbe:
 Governar a Igreja Castrense, segundo a lei canônica e demais normas emanadas da
Santa Sé, reportando-se ao Ministro de Estado da Defesa;
 Assessorar o Ministro e os Comandantes das Forças Armadas nas questões atinentes
ao serviço de assistência religiosa;
 Convocar e presidir as reuniões do Conselho Presbiteral;
 Atender, em todo o território nacional, às solicitações dos Grandes Comandos e
Comandos, especialmente as de ministrar sacramentos, proferir palestras e celebrar a
Páscoa dos Militares, observado o disposto no § 2º do art. 1º do Regimento Interno;
 Realizar visitas pastorais às capelanias e organizações militares das Forças Armadas,
observado o disposto no § 2º do art. 1º do Regimento Interno;
 Confirmar, sindicando junto aos Bispos, as informações fornecidas pelos candidatos
ao ingresso no quadro de capelães, contra-indicando os que não se enquadrarem no
perfil desejado;
 Expedir o documento canônico que habilita o capelão ao exercício de seu ministério;
 Cumprir, aplicar e fazer cumprir as normas canônicas e diretrizes emanadas da Santa
Sé;
 Elaborar, assessorado pelo Conselho Presbiteral e seguindo as normas canônicas, o
Plano de Ação Pastoral e o Estatuto do Ordinariado Militar do Brasil;
 Estabelecer diretrizes para a atuação dos capelães;
 Acompanhar as atividades dos capelães, orientando-os no que diz respeito à missão
que lhes compete no âmbito de suas respectivas capelanias;
 Propor aos Comandos das Forças Armadas transferência de capelães, quando
necessário;
 Relacionar-se, particularmente por intermédio dos capelães, com as arquidioceses e
dioceses onde houver capelanias, auxiliando-as sempre que possível, observado o
disposto no § 2º do art.1º do Regimento Interno;
 Atender às convocações da Santa Sé e da Nunciatura Apostólica no Brasil,
reportando-se ao Ministro, observado o disposto no § 2º do art. 1º do Regimento
Interno;
74
Cf. cân. 394 § 1.
Cf. cân. 394 § 2.
76
Cf. cân. 395 § 1.
77
Cf. ESTATUTO DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 4º.
78
Cf. cân. 396 § 1.
79
Cf. cânn. 399; 400 §§ 1-2.
75
9
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil

Participar, como membro do colégio episcopal, das atividades da Conferência
Episcopal Latino-Americana (CELAM), da Conferência Nacional dos Bispos do
Brasil (CNBB) e do Regional Centro-Oeste da CNBB, reportando-se ao Ministro,
observado o disposto no § 2º do art. 1º do Regimento Interno;
 Celebrar e ministrar sacramentos na Catedral Militar Rainha da Paz;
 Dar assistência pessoal aos militares, seus familiares e dependentes, visitando-os
regularmente quando hospitalizados ou enfermos em suas residências, observado o
disposto no § 2º do art. 1º do Regimento Interno.
5.3 No Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre a Assistência
Religiosa às Forças Armadas – O Artigo 3º do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a
Santa Sé sobre a Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23/10/1989, dispõe que o Ordinário
Militar “ficará vinculado administrativamente ao Estado-Maior das Forças Armadas”, hoje
Ministério da Defesa. Tal vínculo administrativo confere ao Arcebispo do Ordinariado Militar
direitos e deveres para com as Forças Armadas, observada a peculiaridade da sua missão pastoral.
6. Poder de jurisdição
O âmbito teológico e jurídico do poder – O Concílio Vaticano II afirma que os Bispos
governam as Igrejas particulares que lhes foram confiadas com conselhos, exortações e exemplos,
mas também com autoridade e com sacro poder80. O Catecismo da Igreja Católica chama
“autoridade” a “qualidade em virtude da qual pessoas ou instituições fazem leis e dão ordens a
homens, e esperam obediência da parte deles”81. O “sacro poder” é a prerrogativa de Cristo Todopoderoso conferida e exercitada na Igreja, sempre para fins espirituais em ordem à salvação,
mediante o exercício dos múnus de santificar, ensinar e governar, a um título novo conferidos aos
Bispos, mediante a ordenação episcopal, nunca exercidos sem a regência da suprema autoridade da
Igreja. “Em virtude deste poder, os Bispos têm o sagrado direito e o dever perante Deus de legislar
para seus súditos, de julgar e de ordenar tudo que se refere à organização do culto e do apostolado”82.
Dito de outra forma, o Ordinário tem poder de regime executivo, legislativo e judiciário83, no
Ordinariado Militar do Brasil. No exercício do poder legislativo, o Ordinário pode elaborar leis que
determinam, fundam e tutelam os direitos subjetivos e delineiam os deveres de cada fiel, inclusive
predispondo sanções penais; no exercício do poder executivo, o Ordinário pode, por si ou por outros,
emanar disposições para a interpretação e a aplicação das leis, a execução das sentenças, inclusive
penais, e para a administração dos bens temporais da Igreja; no exercício do poder judiciário, o
Ordinário pode, por si ou por outros, emitir sentenças que reconhecem e tutelam concretamente os
direitos fixados pela lei, predispondo os meios, inclusive aplicando sanções penais, para a sua
atuação, e que, ao mesmo tempo, definem concretamente as obrigações correspondentes.
As notas características do poder – Como aos demais Bispos diocesanos, compete ao
Ordinário, no Ordinariado Militar do Brasil, “todo o poder ordinário, próprio e imediato que se
requer para o exercício de seu múnus pastoral, com exceção das causas que forem reservadas, pelo
direito ou por decreto do Sumo Pontífice, à suprema ou a outra autoridade eclesiástica”84. Assim, “a
jurisdição eclesiástica do Ordinário Militar é pessoal, ordinária e própria, segundo as normas
canônicas”; todavia, é “cumulativa com a jurisdição do Bispo diocesano”85. Expliquemos os termos
em negrito, que qualificam o poder de regime do Ordinário Militar:
80
Lumen Gentium 27.
Nº 1089.
82
Lumen Gentium 27.
83
Cf. cân. 391 § 1.
84
Cân. 381 § 1.
85
ESTATUTO DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 9º.
81
10
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
Poder ordinário – “O poder de regime ordinário é aquele que pelo próprio direito está anexo
a algum ofício; poder delegado, o que se concede à própria pessoa, mas não mediante um ofício”86.
O poder de regime do Ordinário não foi concedido pelo Santo Padre à pessoa do Ordinário: se assim
fosse, o seu poder seria ‘delegado’; em consequência, o Ordinário seria ‘delegado’ do Papa. Ao
invés, o poder do Ordinário tem vinculação, pelo direito, ao ofício de Ordinário Militar do Brasil.
Desde o dia de sua posse canônica, e enquanto for titular do ofício, o Ordinário exerce os poderes
que estão vinculados ao ofício; por isso fala-se de poder ‘ordinário’. Este poder ordinário tem
abrangência “tanto no foro interno como no foro externo”87;
Poder próprio – “O poder de regime ordinário pode ser próprio ou vicário”88. Quem possui
poder vicário age em nome do titular de outro ofício. Ao invés, quem tem poder próprio age com
plena responsabilidade, em seu próprio nome. Logo, no Ordinariado Militar do Brasil, o Ordinário
Militar do Brasil não é Vigário do Papa, mas Vigário de Jesus Cristo; não age em nome do Bispo de
Roma, mas em seu próprio nome. Bem diferente era o poder do extinto ofício de Vigário Castrense
do Brasil, que não agia em nome próprio, mas em nome do Santo Padre, pois o seu poder não era
“próprio”, mas “vicário”. Assim, foi muito oportuna a mudança de “Vicariato Castrense do Brasil”
para “Ordinariado Militar do Brasil”; e de “Vigário Castrense do Brasil” para “Ordinário Militar do
Brasil”;
Poder imediato – Significa que o Ordinário, no âmbito de sua jurisdição, pode exercer as suas
prerrogativas sem necessidade de permissão, autorização ou licença dos seus subordinados; isto é,
“imediatamente” (= sem mediação). Como consequência disso, também aqueles que estão sujeitos à
jurisdição do Ordinário têm o direito de se dirigir “imediatamente” (= sem mediação) ao Ordinário,
para manifestar seus pedidos e desejos;
Poder pessoal – A jurisdição do Ordinário é “pessoal, tanto que pode exercer-se em relação
às pessoas que fazem parte do Ordinariado, mesmo se por vezes se encontram fora dos confins
nacionais”89. Quem são as ‘pessoas que fazem parte do Ordinariado’? O Artigo 17 do Estatuto do
Ordinariado Militar do Brasil dispõe que a grei sob a jurisdição do Ordinariado Militar é constituída:
a) pelos fiéis católicos que integram as Organizações Militares das três Forças Armadas e
Forças Auxiliares (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros);
b) pelas respectivas famílias, esposa e filhos, parentes e empregados que constituam o mesmo
lar doméstico ou sob o mesmo teto;
c) por todos os fiéis católicos que estão a serviço nos Centros de Saúde, destinados ao pessoal
das Forças Armadas e Auxiliares;
d) por todos os membros de um Instituto Religioso ou por outras pessoas a serviço do mesmo,
que prestem, de modo estável, de acordo ou com o consentimento do Ordinário Militar, a sua
ação apostólica às Forças Armadas e Auxiliares;
e) por todos os alunos dos Centros de Ensino, pertencentes às Forças Armadas e Auxiliares;
f) pelos integrantes da Força Nacional de Segurança90.
Poder cumulativo – No tocante aos fiéis do Ordinariado Militar do Brasil, a jurisdição do
Ordinário é também “cumulativa com a jurisdição do Bispo diocesano, visto que as pessoas
pertencentes ao Ordinariado não deixam de ser fiéis daquela Igreja particular, de cujo povo fazem
parte em razão do domicílio ou do rito”91. Já os espaços especificamente castrenses “estão sujeitos,
primária e principalmente, à jurisdição do Ordinariado militar; de modo secundário, porém, estão
86
Cân. 131 § 1.
JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, 21/04/1986, Art. IV, 3º.
88
Cân. 131 § 2.
89
JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, 21/04/1986, Art. IV, 1º.
90
Cf. Lei Nº 11.473, de 10 de maio de 2007, Artigo 5º.
91
JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, 21/04/1986, Art. IV, 3º.
87
11
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
também sujeitos à jurisdição do Bispo diocesano, isto é, quando faltem o Ordinário militar e os seus
Capelães: em tal caso, quer o Bispo diocesano quer o pároco agem por direito próprio”92.
Os lugares em que tal poder é exercido – O âmbito geográfico no qual o Ordinário Militar do
Brasil tem jurisdição primária e principal são “os ambientes e os lugares reservados aos militares” 93.
Por ‘ambientes’ e ‘lugares’ reservados para os militares devem ser entendidos os quartéis e outros
edifícios, acampamentos, escolas, hospitais, campos de treinamento, veículos, naves e aeronaves,
pertencentes ou não às Forças Armadas e Auxiliares do Brasil, e quaisquer outros espaços reservados
aos militares, ainda que provisoriamente, dentro ou fora do território nacional. Todavia, a jurisdição
territorial do Ordinário Militar do Brasil é exercida de modo especial nos lugares sagrados situados
em ambientes e lugares reservados para os militares. “Lugares sagrados são aqueles que são
destinados ao culto divino ou à sepultura dos fiéis, mediante dedicação ou bênção, para isso
prescritas pelos livros litúrgicos”94. Os lugares sagrados são, precisamente: igrejas95, oratórios e
capelas particulares96, santuários97, altares98 e cemitérios99. De fato, “a autoridade eclesiástica exerce
livremente seus poderes e funções nos lugares sagrados”100. Por sua vez, prescreve o cân. 397 § 1:
“Estão sujeitos à visita episcopal ordinária as pessoas, as instituições católicas, as coisas e os lugares
sagrados que se encontram no âmbito da diocese”.
III – O BISPO COADJUTOR, O BISPO AUXILIAR
E O ADMINISTRADOR APOSTÓLICO “SEDE PLENA”
(de constituição opcional101)
1. Designação
Bispo Coadjutor – Com ou sem a solicitação do Ordinário Militar do Brasil, pode ser
constituído para o Ordinariado Militar do Brasil um Bispo Coadjutor, que tem direito de sucessão. A
constituição é feita por nomeação, reservada ao Santo Padre102.
Bispo Auxiliar – Também compete exclusivamente ao Santo Padre a designação dos Bispos
Auxiliares do Ordinário Militar do Brasil: “O Sumo Pontífice nomeia os Bispos livremente ou
confirma os que foram legitimamente eleitos”103. A única forma de designação dos Bispos Auxiliares
para o Ordinariado Militar do Brasil é a ‘nomeação’: “O Ordinariado Militar poderá contar com
Bispos Auxiliares, cujas nomeações seguirão as normas prescritas no Código de Direito
Canônico”104.
Administrador Apostólico ‘Sede Plena’ – “Em circunstâncias especiais, a Santa Sé pode
extraordinariamente decidir que seja colocado numa Diocese um Administrador Apostólico. Neste
92
JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, 21/04/1986, Art. V.
JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, 21/04/1986, Art. V.
94
Cân. 1205.
95
Cf. cânn. 1214-1222.
96
Cf. cânn. 1223-1229.
97
Cf. cânn. 1230-1234.
98
Cf. cânn. 1235-1239.
99
Cf. cânn. 1240-1243.
100
Cân. 1213.
101
Cf. cân. 403; CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS, Diretório Apostolorum Successores, para o ministério pastoral dos
Bispos, 22/02/2004, n. 73.
102
Cf. cân. 403 § 3.
103
Cân. 377 § 1.
104
ESTATUTO DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 12º.
93
12
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
caso, o Bispo diocesano colabora, no que lhe compete, no total, livre e sereno exercício do mandato
do Administrador Apostólico”105.
2. Função
O Bispo coadjutor, em todo o governo do Ordinariado, assiste ao Ordinário, a quem sucederá
no ofício. Em casos excepcionais, a Santa Sé pode conferir ao Bispo coadjutor “faculdades
especiais”106.
“O Bispo Auxiliar, que é concedido para obter mais eficazmente o bem das almas numa
Diocese demasiado extensa ou com elevado número de habitantes ou por outros motivos de
apostolado, é o principal colaborador do Bispo diocesano no governo da Diocese. Por isso, ele
considere o Bispo Auxiliar como irmão e faça-o participar nos seus projetos pastorais, nas decisões e
em todas as iniciativas diocesanas, para que, numa permuta recíproca de opiniões, atuem em unidade
de intenções e em harmonia de empenho. Por seu lado, o Bispo Auxiliar, ciente da sua função no
seio da Diocese, agirá sempre em total obediência ao Bispo diocesano, respeitando a sua
autoridade”107. Em circunstâncias particularmente graves, mesmo de caráter pessoal, a Santa Sé pode
nomear para o Ordinariado Militar do Brasil um Bispo Auxiliar com “faculdades especiais”108.
Compete ao Administrador Apostólico ‘Sede Plena’ administrar o Ordinariado Militar com os
poderes a si conferidos pela Santa Sé no documento de nomeação.
3. Critérios para pedir Bispos Auxiliares
O Concílio Vaticano II recomenda que “quando o bem das almas o requerer, não tenha
dificuldade o Bispo diocesano em pedir à autoridade competente um ou vários Auxiliares que são
dados à Diocese sem direito de sucessão”109. Os critérios para solicitar Bispos Auxiliares são
definidos pelo Diretório para o Ministério Pastoral dos Bispos:
“a) O Bispo diocesano que precise da ajuda de um Bispo Auxiliar deve apresentar um pedido
fundamentado à Santa Sé quando a real necessidade da Diocese o exigir. O pedido não deve ser ditado por
meras razões de honra e de prestígio;
b) Quando for possível responder adequadamente às necessidades da Diocese com a nomeação de Vigários
Gerais ou Episcopais sem caráter episcopal, o Bispo diocesano deverá recorrer a eles, em vez de pedir a
nomeação do Bispo Auxiliar;
c) No pedido de concessão de um Bispo Auxiliar, o Bispo diocesano deve apresentar uma descrição
pormenorizada dos ofícios e tarefas que tenciona confiar ao Auxiliar, mesmo quando se trata de substituir
um Bispo Auxiliar transferido ou demissionário, assumindo em primeiro lugar na sua pessoa o
compromisso de valorizar oportunamente o seu serviço episcopal para o bem de toda a Diocese. O Bispo
diocesano não deve confiar ao Bispo Auxiliar a cura de almas numa paróquia e cargos meramente
marginais e ocasionais;
d) O Bispo Auxiliar, por norma, será nomeado Vigário Geral, ou pelo menos Vigário Episcopal, de forma
que só dependa da autoridade do Bispo diocesano, o qual lhe confiará de preferência o tratamento de
questões que, por norma do direito, exijam um mandato especial” 110.
4. Status militar
Enquanto Bispos, o Coadjutor, o Auxiliar e o Administrador Apostólico ‘Sede Plena’ do
Ordinariado Militar do Brasil, segundo o Decreto Nº 70.024, de 9 de março de 1972111, que aprova
105
Apostolorum Successores 73.
Cân. 403 § 3.
107
CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS, Diretório Apostolorum Successores, para o ministério pastoral dos Bispos,
22/02/2004, n. 70.
108
Cân. 403 § 2; cf. Apostolorum Successores 71.
109
Christus Dominus 26.
110
Apostolorum Successores 71.
106
13
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
as normas do cerimonial público da Presidência da República Federativa do Brasil, são equiparados a
Generais de Brigada.
5. Direitos, deveres e faculdades
O Bispo Coadjutor, o Auxiliar e o Administrador Apostólico ‘Sede Plena’ têm as obrigações
às quais estão vinculados todos os clérigos e os direitos de que esses gozam112. São membros de
pleno direito da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil. O Bispo Auxiliar e o Administrador
Apostólico ‘Sede Plena’ não têm direito de sucessão.
Suas obrigações, direitos e faculdades são determinados:
Pelo Código de Direito Canônico
 O Bispo Coadjutor, o Auxiliar e o Administrador Apostólico ‘Sede Plena’ têm o dever
de residência113. Pelo caráter peculiar do Ordinariado Militar do Brasil, o local da
residência pode ser o Distrito Federal ou outro lugar estabelecido pelo Ordinário
Militar do Brasil, mas dentro no território nacional;
 O Bispo Coadjutor e o Bispo Auxiliar têm o dever de assistir ao Ordinário Militar em
todo o governo do Ordinariado e de substituí-lo, na sua ausência ou impedimento114.
Enquanto chamados para participar da solicitude do Ordinário Militar, devem cumprir
este dever concordes com ele, em trabalho e espírito115;
 O Bispo Coadjutor e o Bispo Auxiliar têm o dever de celebrar funções pontificais e
outras, a que o Ordinário Militar é obrigado, sempre que não estejam justamente
impedidos, se forem solicitados pelo Ordinário Militar116;
 O Bispo Coadjutor e o Bispo Auxiliar com faculdades especiais têm o direito de
serem constituídos Vigários Gerais; de preferência a outros, o Ordinário Militar deve
confiar-lhes tudo o que por direito requer mandato especial117. A não ser que no
documento apostólico de sua nomeação tenha sido determinado o contrário, o Bispo
Auxiliar deve ser nomeado Vigário Geral ou ao menos Vigário episcopal, dependente
só da autoridade do Ordinário Militar ou do Bispo coadjutor ou do Bispo auxiliar com
faculdades especiais118. Na apreciação dos assuntos de maior importância,
principalmente de índole pastoral, o Ordinário deve consultar o Bispo Auxiliar, antes
de outros119, e não confiará habitualmente a outros os direitos e funções episcopais
que o Coadjutor e o Auxiliar podem desempenhar120;
 Na vacância da sé episcopal, o Bispo coadjutor torna-se imediatamente Arcebispo do
Ordinariado Militar do Brasil, contanto que tenha tomado posse legitimamente121;
 Na vacância da sé episcopal, salvo determinação contrária da autoridade competente,
enquanto o novo Ordinário não tiver tomado posse da sé, o Bispo Auxiliar conserva
somente os poderes e faculdades de que gozava como Vigário Geral ou como Vigário
Episcopal, estando provida a sé; não tendo sido designado para o ofício de
Administrador do Ordinariado, exerce esse seu poder, conferido pelo direito, sob a
111
Cf. Art. 94.
Cf. cânn. 273-279.
113
Cf. cân. 410.
114
Cf. cân. 405 § 2.
115
Cf. cân. 407 § 3.
116
Cf. cân. 408 § 1.
117
Cf. cân. 406 § 1.
118
Cf. cân. 406 § 2.
119
Cf. cân. 407 § 2.
120
Cf. cân. 408 § 2.
121
Cf. cân. 409 § 1.
112
14
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
autoridade do Administrador diocesano que está à frente do governo do
Ordinariado122;
b) Pelo documento de nomeação
As obrigações e os direitos do Bispo coadjutor e do Bispo auxiliar também são definidos no
documento da sua nomeação123. O mesmo se deve dizer para o Administrador Apostólico ‘Sede
Plena’. As faculdades contidas no documento de nomeação têm caráter de poder delegado124.
IV - A CÚRIA DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL
(de constituição obrigatória125)
1. Finalidade pastoral
“A Cúria diocesana consta daqueles organismos e pessoas que colaboram com o Bispo no
governo de toda a Diocese, sobretudo na direção da atividade pastoral, na administração da Diocese
e no exercício do poder judicial”126. De fato, ela é a “estrutura de que o Bispo se serve para
manifestar a caridade pastoral nos seus vários aspectos”127.
2. Estrutura essencial
O Concílio Vaticano II recomenda que a Cúria diocesana seja organizada “de modo que seja
instrumento apto nas mãos do Bispo, não só para administrar a Diocese mas também para fomentar
as obras de apostolado”128. A estrutura essencial da Cúria, indicada pelos cânones 469-494 do
Código de Direito Canônico, “pode ser integrada pelo Bispo – sem, no entanto, alterar os organismos
estabelecidos pelo Código de Direito Canônico – com outros serviços com atribuições ordinárias ou
estavelmente delegadas, sobretudo de caráter pastoral, de acordo com as necessidades da Diocese, da
sua dimensão e dos costumes locais”129. O Arcebispo do Ordinariado Militar terá presente, como
princípio geral, que a estrutura da Cúria Militar deve estar “sempre ao serviço do bem das almas e
que as exigências de organização não devem sobrepor-se ao cuidado das pessoas. Importa, por isso,
fazer com que a organização seja ágil e eficiente, alheia a toda a complexidade e burocracia inúteis,
com a atenção sempre voltada para o fim sobrenatural do trabalho”130.
3. Critérios gerais para a escolha dos integrantes da Cúria
O Ordinário Militar do Brasil é o único que nomeia livremente os titulares dos vários serviços
da Cúria Militar131. Cada ofício da Cúria requer específicas exigências e aptidões dos seus titulares,
como se verá adiante. Todavia, para escolher todos e cada um dos titulares dos ofícios curiais, devem
ser levados em conta os seguintes critérios gerais132:
122
Cf. cân. 409 § 2.
Cf. cân. 405 § 1.
124
Cf. cân. 132 § 1.
125
Cf. JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, 21/04/1986, II, XIII.
126
Cân. 469.
127
JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 16/10/2003, n. 45.
128
Christus Dominus 27.
129
Apostolorum Successores 176.
130
Apostolorum Successores 177.
131
Cf. cânn. 157; 470.
132
Cf. Apostolorum Successores 176.
123
15
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil

Os integrantes da Cúria Militar devem se distinguir por competência na respectiva
matéria, por zelo pastoral e por integridade de vida cristã; neste sentido, não se deve
confiar serviços ou cargos a pessoas inexperientes;
 É necessário assegurar-se da preparação teológica, pastoral e técnica dos futuros
integrantes da Cúria Militar; só depois os escolhidos serão introduzidos gradualmente
nos diversos campos de trabalho especializado;
 Para prover aos diversos serviços da Cúria Militar, é conveniente que o Arcebispo
ouça o parecer de alguns sacerdotes e leigos segundo os modos que achar oportunos.
Tratando-se de presbíteros, o Ordinário tenha o cuidado de eles terem algum outro
ministério com cura de almas, para manter vivo o seu zelo apostólico e evitar que
desenvolvam, por falta de contato direto com os fiéis, uma mentalidade burocrática
prejudicial.
Sendo observados tais requisitos, as várias funções da Cúria serão desempenhadas a contento,
ficarão garantidos o bom funcionamento dos serviços do Ordinariado e a continuidade da
administração, para além do revezamento das pessoas, inclusive do Arcebispo do Ordinariado
Militar.
4. A coordenação dos diversos serviços
A coordenação da atividade pastoral do Ordinariado cabe, naturalmente, ao Arcebispo do
Ordinariado Militar, do qual dependem diretamente os Vigários, geral e episcopais133. Se achar
oportuno, o Arcebispo pode constituir um Conselho episcopal formado pelos seus Vigários, com o
fim de coordenar toda a ação pastoral diocesana134.
O Arcebispo do Ordinariado Militar deve vigiar para que sejam devidamente coordenadas
todas as questões que se referem à administração do Ordinariado, e que isto se faça da maneira mais
eficaz para o bem da porção do Povo de Deus a ele confiada135. Igualmente, pode criar o ofício de
Moderador da Cúria, com a função específica de coordenar os assuntos administrativos e de velar
para que o pessoal da Cúria cumpra fielmente as suas tarefas. O ofício de Moderador deverá ser
confiado ao Vigário Geral, a não ser que circunstâncias especiais aconselhem de outro modo. Em
qualquer caso, o Moderador deve ser um sacerdote136.
5. Pessoas integrantes da Cúria
5.1 VIGÁRIO GERAL [MODERADOR] (de constituição obrigatória137)
a) Atribuições – O Vigário Geral é constituído pelo Arcebispo do Ordinariado Militar para
que o ajude no governo de todo o Ordinariado138.
b) Poderes e faculdades na Sede Plena – O poder do Vigário Geral é ordinário139 vicário140.
Em virtude de seu ofício, compete ao Vigário Geral, em todo o Ordinariado, o poder executivo que,
por direito, pertence ao Arcebispo do Ordinariado Militar para praticar todos os atos administrativos,
exceto aqueles que o Arcebispo tenha reservado a si, ou que, pelo direito, requeiram mandato
especial do Arcebispo141. Dentro do âmbito de sua competência, cabem ao Vigário Geral também as
133
Cf. cân. 473 § 2.
Cf. cân. 473 § 4.
135
Cf. cân. 473 § 1.
136
Cf. cân. 473 §§ 2-3.
137
Cf. cân. 475 § 1.
138
Cf. cân. 475 § 1.
139
Cf. cân. 475 § 1.
140
Cf. cân. 131 §§ 1-2.
141
Cf. cân. 479 § 1.
134
16
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
faculdades habituais concedidas pela Sé Apostólica ao Arcebispo do Ordinariado Militar e a
execução dos rescritos, salvo haja determinação expressa em contrário ou tenha sido escolhida a
própria competência pessoal do Arcebispo do Ordinariado Militar142.
c) Requisitos para exercer o ofício – O Vigário Geral deve ser sacerdote com pelo menos
trinta anos de idade, doutor ou licenciado em Direito Canônico ou Teologia, ou pelo menos
verdadeiramente peritos nessas disciplinas, recomendado pela sã doutrina, probidade, prudência e
experiência no trato das questões143. O ofício de Vigário Geral não é compatível com o ofício de
cônego penitenciário, nem pode ser confiado a consanguíneos do Arcebispo do Ordinariado Militar
até o quarto grau144. O Vigário Geral deve ter experiência pastoral145.
d) Possibilidade de haver mais de um Vigário Geral – O Código de Direito Canônico
determina, como regra geral, a constituição de um só Vigário Geral, a não ser que a extensão da
Diocese, o número de habitantes ou outras razões pastorais aconselhem diversamente146. O Diretório
dos Bispos acrescenta: “Ainda que por norma seja preferível haver apenas um Vigário Geral, sempre
que o Bispo considere conveniente, dada a dimensão da Diocese ou por outro motivo pastoral, pode
nomear mais. Tendo todos o mesmo poder sobre toda a Diocese, é necessária uma clara coordenação
da atividade de cada um, na observância de quanto o Código determina acerca das graças concedidas
por um ou por outro Ordinário e, em geral, acerca do exercício das competências atribuídas a cada
um”147. De fato, para o Ordinariado Militar do Brasil, são previstos três Vigários Gerais, destinados,
respectivamente, para a Marinha, para o Exército e Forças Auxiliares, e para a Aeronáutica148.
e) Outras atribuições que lhe competem por força do seu ofício – A não ser que
circunstâncias locais, a juízo do Arcebispo do Ordinariado Militar, aconselhem outra coisa, deve ser
nomeado coordenador da Cúria o Vigário Geral ou, se forem mais, um dos Vigários Gerais149.
f) Os que devem ser Vigários Gerais por força do Direito – O Bispo Coadjutor e o Bispo
Auxiliar devem ser constituídos Vigários Gerais pelo Arcebispo do Ordinariado Militar150.
g) Poderes e faculdades na Sede Vacante – O poder do Vigário Geral expira pela vacância da
sé episcopal151, exceto se o titular do ofício for Bispo Coadjutor ou Bispo Auxiliar152.
h) Providências na sua ausência ou em seu impedimento – Na ausência ou no legítimo
impedimento do Vigário Geral, o Arcebispo do Ordinariado Militar pode nomear outro que o
substitua153.
i) Tempo de vigência de sua provisão – Ordinariamente, a provisão de Vigário Geral é por
tempo indeterminado; se não se tratar de Bispo Coadjutor e de Bispo Auxiliar, extraordinariamente
pode ser por tempo determinado154.
j) Poderes na suspensão do Arcebispo – Suspenso o ofício do Arcebispo do Ordinariado
Militar, suspende-se o poder do Vigário Geral, a não ser que o seu titular tenha dignidade
episcopal155.
k) Obrigações antes de tomar posse do ofício – O Vigário Geral tem obrigação de fazer
pessoalmente a Profissão de Fé, segundo a fórmula aprovada pela Sé Apostólica, diante do
142
Cf. cân. 479 § 3.
Cf. cân. 478 § 1.
144
Cf. cân. 478 § 2.
145
Cf. Diretório Pastoral Ecclesiae imago 22.
146
Cf. cân. 475 § 2.
147
Apostolorum Successores 178.
148
Cf. ESTATUTO DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 12º, a.
149
Cf. cân. 473 § 3.
150
Cf. cân. 406 § 1.
151
Cf. cân. 481 § 1.
152
Cf. cânn. 406; 409; 481 § 1.
153
Cf. cân. 477 § 2.
154
Cf. cân. 481 § 1.
155
Cf. cân. 481 § 2.
143
17
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
Arcebispo do Ordinariado Militar ou de seu delegado156. Além disso, por ser titular de um ofício da
Cúria, deve prometer que cumprirá fielmente o seu encargo, segundo o modo determinado pelo
direito ou pelo Arcebispo, e deve prometer guardar segredo, dentro dos limites e segundo o modo
determinado pelo direito ou pelo Arcebispo157.
5.2 VIGÁRIO JUDICIAL (de constituição obrigatória158)
a) Atribuições – “Todo Bispo diocesano deve constituir um Vigário Judicial ou oficial com
poder ordinário de julgar”159.
b) Poderes na Sede Plena – O poder do Vigário Judicial é ordinário160 vicário161 e exerce-se
apenas no âmbito judiciário de regime, mas não pode julgar as causas que o Arcebispo reserva para
si162.
c) Requisitos para exercer o ofício – O Vigário Judicial deve ser sacerdote de boa reputação,
doutor, ou pelo menos licenciado em Direito Canônico, com idade não inferior a trinta anos163. O
Vigário Judicial deve ser “distinto do Vigário Geral, a não ser que a pequena extensão da Diocese ou
a raridade das causas aconselhe outra coisa”164.
d) Possibilidade de haver mais de um Vigário Judicial – Só existe um Vigário Judicial, mas a
este podem ser dados auxiliares “com o nome de Vigários Judiciais Adjuntos ou Vice-oficiais”165.
e) Poderes na Sede Vacante – Durante a vacância da Sé, o Vigário Judicial e os Vigários
Judiciais Adjuntos “não cessam do cargo, nem podem ser destituídos pelo Administrador diocesano;
mas, com a vinda do novo Bispo, necessitam de confirmação”166.
f) Tempo de vigência de sua provisão – Ordinariamente, a provisão do Vigário Judicial é por
tempo indeterminado.
g) Obrigações antes de tomar posse do ofício – O Vigário Judicial tem obrigação de fazer
pessoalmente a Profissão de Fé, segundo a fórmula aprovada pela Sé Apostólica, diante do
Arcebispo do Ordinariado Militar ou de seu delegado167. Além disso, por ser titular de um ofício da
Cúria, deve prometer que cumprirá fielmente o encargo, segundo o modo determinado pelo Direito
ou pelo Arcebispo, e deve prometer guardar segredo, dentro dos limites e segundo o modo
determinado pelo Direito ou pelo Arcebispo168. Mais ainda: “Todos os que constituem o tribunal ou
dão ajuda a ele devem fazer juramento de cumprir o ofício exata e fielmente”169.
5.3 VIGÁRIO EPISCOPAL (no Ordinariado Militar do Brasil, de constituição obrigatória170)
a) Atribuições – O Vigário Episcopal é constituído para colaborar com o Arcebispo do
Ordinariado Militar, sobretudo no exercício do múnus pastoral, em determinada parte da
Arquidiocese, ou em determinada espécie de questões, ou quanto aos fiéis de determinado rito ou de
certa classe de pessoas171.
156
Cf. cân. 833, 5º.
Cf. cân. 471.
158
Cf. cân. 1420 § 1.
159
Cf. cân. 1420 § 1.
160
Cf. cân. 1420 § 1.
161
Cf. cân. 131 §§ 1-2.
162
Cf. cân. 1420 § 2.
163
Cf. cân. 1420 § 4.
164
Cân. 1420 § 1.
165
Cân. 1420 § 3.
166
Cân. 1420 § 5.
167
Cf. cân. 833, 5º.
168
Cf. cân. 471.
169
Cân. 1454.
170
Cf. ESTATUTO DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 12º, c. No Código de Direito Canônico, de constituição
opcional (cf. cân. 476).
171
Cf. cân. 476.
157
18
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
b) Poderes e faculdades na Sede Plena – O poder do Vigário Episcopal é ordinário172
vicário , semelhante ao do Vigário Geral, “limitado, porém, somente à parte do território, à espécie
de questões, aos fiéis de determinado rito ou grupo, para os quais foi constituído, exceto as causas
que o Bispo tenha reservado a si ou ao Vigário Geral, ou que, pelo direito, exijam mandato especial
do Bispo”174. O Vigário Episcopal “tem poder executivo ordinário, podendo, portanto, exercer todos
os atos administrativos da competência do Bispo diocesano, com exceção dos que o Bispo tenha
reservado para si e que o Código de Direito Canônico confia expressamente ao Bispo diocesano.
Para exercer tais atos, o Vigário [episcopal] necessita também de um mandato especial do mesmo
Bispo”175. O Vigário Episcopal tem também “as faculdades habituais concedidas pela Sé Apostólica
ao Bispo e a execução dos rescritos, salvo haja determinação expressa em contrário ou tenha sido
escolhida a própria competência pessoal do Bispo diocesano”176.
c) Requisitos para exercer o ofício – O Código de Direito Canônico prescreve que o Vigário
Episcopal deve ser sacerdote com pelo menos trinta anos de idade, doutor ou licenciado em Direito
Canônico ou Teologia, ou pelo menos verdadeiramente perito nessas disciplinas, recomendado pela
sã doutrina, probidade, prudência e experiência no trato das questões177. Por sua vez, o Diretório dos
Bispos determina: “O Bispo diocesano nomeará como Vigário Geral ou Vigários Episcopais
sacerdotes seguros na doutrina, dignos de confiança, estimados pelo presbitério e pela opinião
pública, prudentes, honestos e moralmente retos, com experiência pastoral e administrativa, capazes
de estabelecer relações humanas autênticas e de saber tratar os assuntos que interessam à Diocese.
Quanto à idade, deverão ter pelo menos 30 anos, mas, por prudência, onde for possível, é desejável
que já tenham feito os 40 anos e possuam igualmente uma adequada preparação acadêmica com a
obtenção do doutoramento ou da licenciatura em Direito Canônico ou em Sagrada Teologia, ou pelo
menos deverão ser verdadeiramente entendidos em tais disciplinas”178. O ofício de Vigário Episcopal
não é compatível com o ofício de cônego penitenciário, nem pode ser confiado a consanguíneos do
Arcebispo até o quarto grau179.
d) Possibilidade de haver mais de um Vigário Episcopal – “Sempre que o bom governo da
Diocese o exigir, podem ser constituídos pelo Bispo diocesano um ou mais Vigários Episcopais”180.
O Ordinariado Militar do Brasil prevê “um número conveniente de Vigários Episcopais, segundo as
exigências da assistência às Forças Armadas e Auxiliares”181.
e) Os que devem ser Vigários Episcopais por força do Direito – A não ser que a Santa Sé
tenha determinado o contrário, e exceto se já tiverem sido nomeados Vigários Gerais, o Bispo
Auxiliar ou os Auxiliares devem ser nomeados Vigários Episcopais, dependentes só da autoridade do
Arcebispo, ou do Coadjutor, ou do Auxiliar com faculdades especiais182.
f) Poderes na Sede Vacante – O poder do Vigário Episcopal expira pela vacância da sé
episcopal183, exceto se o titular for Bispo Coadjutor ou Auxiliar184.
g) Poderes na suspensão do Arcebispo – Suspenso o ofício do Bispo diocesano, suspende-se
o poder do Vigário Episcopal, a não ser que tenha dignidade episcopal185.
173
172
Cf. cân. 479 § 2.
Cf. cân. 131 §§ 1-2.
174
Cân. 479 § 2.
175
Apostolorum Successores 178.
176
Cân. 479 § 3.
177
Cf. cân. 478 § 1.
178
Apostolorum Successores 178.
179
Cf. cân. 478 § 2.
180
Cân. 476.
181
ESTATUTO DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 12º, c.
182
Cf. cân. 406 § 2.
183
Cf. cân. 481 § 1.
184
Cf. cânn. 406; 409; 481 § 1.
185
Cf. cân. 481 § 2.
173
19
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
h) Obrigações antes de tomar posse do ofício – O Vigário Episcopal tem obrigação de fazer
pessoalmente a Profissão de Fé, segundo a fórmula aprovada pela Sé Apostólica, diante do
Arcebispo ou de seu delegado186. Além disso, por exercer um ofício da Cúria, deve prometer que
cumprirá fielmente o encargo, segundo o modo determinado pelo direito ou pelo Arcebispo, e deve
prometer guardar segredo, dentro dos limites e segundo o modo determinado pelo direito ou pelo
Arcebispo187.
i) Providências na sua ausência ou em seu impedimento - “Na ausência ou no legítimo
impedimento do Vigário Geral, o Bispo diocesano pode nomear outro que o substitua; a mesma
norma se aplica ao Vigário Episcopal”188.
j) Tempo de vigência da sua provisão – A provisão de Vigário Episcopal é por tempo
determinado, se o titular não for Bispo Auxiliar189.
5.4 – CHANCELER DA CÚRIA (de constituição obrigatória190).
a) Atribuições – O ofício principal do Chanceler da Cúria, salvo determinação diversa do
Direito particular, é “cuidar que os atos da Cúria sejam redigidos e despachados, bem como sejam
guardados no arquivo da Cúria”191. Todavia, “a função de Chanceler não se limita a estes setores,
uma vez que a ele (e ao vice-chanceler, se existir) competem também dois outros importantes
encargos192: 1) Notário da Cúria: o ofício notarial assumido pelo Chanceler e pelos outros notários
eventuais, tem uma particular importância canônica, dado que a sua assinatura faz pública fé da
realização de atos jurídicos, judiciais ou administrativos, isto é, «certifica» a identidade jurídica do
documento, o que pressupõe uma prévia qualificação do próprio ato e uma verificação da sua correta
exposição por escrito; O Bispo valer-se-á, além disso, da ajuda do Chanceler e dos Notários para a
preparação dos documentos jurídicos, tais como atas jurídicas de vários tipos, decretos, indultos, etc.,
de forma que a redação resulte exata e clara. 2) Secretário da Cúria: com a função de vigiar, em
estreito contato com o Vigário Geral e, se existir, com o Moderador da Cúria, para a boa ordem das
funções administrativas curiais”193.
b) Poderes na Sede Plena – O Chanceler da Cúria tem poder ordinário próprio194; colabora
com o Arcebispo exclusivamente no âmbito do poder executivo de regime.
c) Requisitos para exercer o ofício – O cân. 483 § 2 prescreve: “O Chanceler e os Notários
devem ser de fama inatacável e acima de qualquer suspeita; nas causas em que possa estar em jogo a
fama de um sacerdote, o notário deve ser sacerdote”. Por sua vez, o nº 179 do Diretório Apostolorum
Successores afirma: “O ofício de Chanceler deve ser confiado a um fiel que se distinga pela
honestidade pessoal acima de qualquer suspeita, habilitação canônica e experiência na gestão das
práticas administrativas”.
d) Possibilidade de haver mais de um Chanceler – Só pode existir um Chanceler na Cúria
Militar195. Todavia, “se parecer necessário, pode-se dar ao Chanceler um auxiliar com o nome de
Vice-Chanceler”196, que terá “as mesmas funções do chanceler. Também ele deverá possuir os dotes
exigidos para o Chanceler”197. O Artigo 12, b., do Estatuto do Ordinariado Militar do Brasil, prevê,
na Cúria Militar, o ofício de Vice-Chanceler.
186
Cf. cân. 833, 5º.
Cf. cân. 471.
188
Cf. cân. 477 § 2.
189
Cf. cân. 477 § 1.
190
Cf. cân. 482 § 1.
191
Cân. 482 § 1.
192
Cf. cân. 482 § 3.
193
Apostolorum Successores 179.
194
Cf. cân. 131 §§ 1-2.
195
Cf. cân. 482 § 1.
196
Cân. 482 § 2.
197
Apostolorum Successores 179.
187
20
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
e) Poderes na Sede Vacante – O ofício de Chanceler, na vacância da sede, não cessa: “O
Chanceler e os outros Notários podem ser livremente destituídos do ofício pelo Bispo diocesano;
não, porém, pelo administrador diocesano, a não ser com o consentimento do Colégio dos
Consultores”198. Por analogia199ao ofício de Vigário Judicial200, o Chanceler da Cúria necessita da
confirmação do novo Bispo diocesano.
f) Obrigações antes de tomar posse do ofício – O Chanceler da Cúria deve prometer que
cumprirá fielmente o encargo, segundo o modo determinado pelo direito ou pelo Arcebispo, e deve
prometer guardar segredo, dentro dos limites e segundo o modo determinado pelo direito ou pelo
Arcebispo201.
g) Tempo de vigência da provisão canônica – Ordinariamente, a provisão de Chanceler da
Cúria é por tempo indeterminado.
5.5 PROMOTOR DE JUSTIÇA (de constituição obrigatória202)
a) Atribuições – O Promotor de Justiça é constituído para “tutelar o bem público”203.
b) Poderes na Sede Plena – O poder do Promotor de Justiça é ordinário próprio204. O
representante do ministério público colabora com o Arcebispo no âmbito do poder judiciário e
executivo de regime, pois é constituído “para as causas contenciosas, nas quais o bem público pode
correr perigo, e para as causas penais”205.
c) Requisitos para exercer o ofício – O Promotor de Justiça pode ser clérigo ou leigo. Deve
ser doutor ou licenciado em Direito Canônico; deve ter boa reputação e ser conceituado por sua
prudência e zelo em prol da justiça206.
d) Poderes na Sede Vacante – Em princípio, na vacância da sé episcopal, o ofício de
Promotor de Justiça não cessa. Por analogia207 ao ofício de Vigário Judicial208, o Promotor de Justiça
necessita da confirmação do novo Arcebispo.
e) Obrigações antes de tomar posse do ofício – Como integrante da Cúria, o Promotor de
Justiça deve prometer que cumprirá fielmente o encargo, segundo o modo determinado pelo direito
ou pelo Arcebispo, e deve prometer guardar segredo, dentro dos limites e segundo o modo
determinado pelo direito ou pelo Arcebispo209. Mais ainda: como membro do tribunal, deve fazer
juramento de cumprir o ofício exata e fielmente210.
f) Tempo de vigência da provisão canônica – Ordinariamente, a provisão é por tempo
indeterminado.
5.6 DEFENSOR DO VÍNCULO (de constituição obrigatória211)
a) Atribuições – “Para as causas em que se trata de nulidade da ordenação, ou da nulidade ou
dissolução do matrimônio, constitua-se na Diocese o Defensor do Vínculo, a quem cabe, por
198
Cân. 485.
Cf. cân. 17.
200
Cf. cân. 1420 § 5.
201
Cf. cân. 471.
202
Cf. cân. 1430.
203
Cân. 1430.
204
Cf. cân. 131 §§ 1-2.
205
Cân. 1430.
206
Cf. cân. 1435.
207
Cf. cân. 17.
208
Cf. cân. 1420 § 5.
209
Cf. cân. 471.
210
Cf. cân. 1454.
211
Cf. cân. 1432.
199
21
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
obrigação, propor e expor tudo o que razoavelmente possa ser aduzido contra a nulidade ou a
dissolução”212.
b) Poderes na Sede Plena – O Defensor do Vínculo colabora com o Arcebispo no âmbito dos
poderes executivo e judiciário de regime. Seu poder é ordinário próprio213.
c) Requisitos para exercer o ofício – O Defensor do Vínculo pode ser clérigo ou leigo. Deve
ser doutor ou licenciado em Direito Canônico. Deve ter de boa reputação e ser conceituado por sua
prudência e zelo em prol da justiça214.
d) Poderes na Sede Vacante – Em princípio, na sede vacante, o ofício de Defensor do
Vínculo não cessa. Por analogia215 ao ofício de Vigário Judicial216, necessita da confirmação do novo
Arcebispo.
e) Obrigações antes de tomar posse do ofício – Como integrante da Cúria, o Defensor do
Vínculo deve prometer que cumprirá fielmente o encargo, segundo o modo determinado pelo direito
ou pelo Arcebispo, e deve prometer guardar segredo, dentro dos limites e segundo o modo
determinado pelo direito ou pelo Arcebispo217. Mais ainda: como membro do tribunal, deve fazer
juramento de cumprir o ofício exata e fielmente218.
f) Tempo de vigência da provisão canônica – Ordinariamente, a provisão é por tempo
indeterminado.
5.7 ECÔNOMO (de constituição obrigatória219)
a) Atribuições – Compete ao Ecônomo, de acordo com o modo determinado pelo Conselho
Econômico, administrar os bens do Ordinariado, sob a autoridade do Arcebispo, e com as receitas do
Ordinariado fazer as despesas ordenadas legitimamente pelo Arcebispo ou por outros por ele
designados. Além disso, no fim do ano, o Ecônomo deve prestar contas das receitas e despesas ao
Conselho Econômico220.
b) Poderes na Sede Plena – O Ecônomo colabora com o Arcebispo no âmbito do poder
executivo de regime, exclusivamente no trato dos bens temporais da Igreja. Seu poder é ordinário
próprio221.
c) Requisitos para exercer o ofício – O Ecônomo deve ser realmente perito em economia e
insigne por sua probidade222. O Diretório Apostolorum Successores acrescenta: “O Ecônomo, que
pode ser também um Diácono permanente ou um leigo, deve possuir uma grande experiência no
campo econômico e administrativo e ter conhecimento da legislação canônica e civil relativa aos
bens temporais, bem como os eventuais acordos ou leis civis acerca dos bens eclesiásticos”223. O
Administrador diocesano não pode ser, ao mesmo tempo, Ecônomo; por isso, se o Ecônomo do
Ordinariado for eleito Administrador, o Conselho Econômico deve eleger outro interino224: Se o
Ecônomo fizer parte do Conselho Econômico, não pode ser parente do Arcebispo até o quarto grau
212
Cân. 1432.
Cf. cân. 131 §§ 1-2.
214
Cf. cân. 1435.
215
Cf. cân. 17.
216
Cf. cân. 1420 § 5.
217
Cf. cân. 471.
218
Cf. cân. 1454.
219
Cf. cân. 494 § 1.
220
Cf. cân. 494 §§ 3-4.
221
Cf. cân. 131 §§ 1-2.
222
Cf. cân. 494 § 1.
223
N. 192.
224
Cf. cân. 423 § 2.
213
22
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
de consanguinidade ou afinidade225. Para nomear o Ecônomo, o Arcebispo deve ouvir o Colégio dos
Consultores e o Conselho Econômico226.
d) Poderes na Sede Vacante – Na vacância da sede episcopal, o ofício de Ecônomo não
227
cessa . Por analogia228 ao ofício de Vigário Judicial229, o Ecônomo necessita da confirmação do
novo Arcebispo, expirado o tempo de vigência de sua provisão.
e) Obrigações antes de tomar posse do ofício – Por ser titular de um ofício da Cúria, o
Ecônomo deve prometer que cumprirá fielmente o encargo, segundo o modo determinado pelo
direito ou pelo Arcebispo; deve também prometer guardar segredo, dentro dos limites e segundo o
modo determinado pelo direito ou pelo Arcebispo230.
f) Tempo de vigência da provisão canônica – A provisão de Ecônomo é por tempo
determinado: “O Ecônomo seja nomeado por um quinquênio, mas, passado esse tempo, pode ser
nomeado para outros quinquênios”231.
6. Organismos colegiais integrantes da Cúria
6.1 – CONSELHO EPISCOPAL (de constituição opcional232)
a) Atribuições – O Conselho Episcopal pode ser constituído quando o Arcebispo do
Ordinariado Militar julgar oportuno, “para melhor estimular a ação pastoral”233 do Ordinariado
Militar.
b) Poderes na Sede Plena – O Conselho Episcopal colabora com o múnus pastoral do
Arcebispo do Ordinariado Militar. O poder de cada conselheiro é ordinário vicário234.
c) Requisitos para exercer o ofício de conselheiro – Integram o Conselho Episcopal os
Vigários Gerais e os Vigários Episcopais235.
d) Poderes na Sede Vacante – Pelo seu caráter vicário, ordinariamente, na vacância da sé
cessa o Conselho Episcopal.
e) Obrigações dos conselheiros antes de tomar posse do ofício – Por serem titulares de
ofícios da Cúria, os conselheiros devem prometer que cumprirão fielmente o encargo, segundo o
modo determinado pelo direito ou pelo Arcebispo; devem também prometer guardar segredo, dentro
dos limites e segundo o modo determinado pelo direito ou pelo Arcebispo236.
f) Tempo de vigência do mandato de conselheiro episcopal – Se os conselheiros forem
revestidos da dignidade episcopal, tempo indeterminado; caso contrário, considerando que a provisão
de vigário episcopal é por tempo determinado, se não se tratar de Bispo Auxiliar237, tempo
determinado.
g) Natureza do voto – O Conselho Episcopal tem voto consultivo.
6.2 – CONSELHO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS (de constituição obrigatória238)
a) Atribuições
225
Cf. cân. 429 § 3.
Cf. cân. 494 § 1.
227
Cf. cân. 423 § 2.
228
Cf. cân. 17.
229
Cf. cân. 1420 § 5.
230
Cf. cân. 471.
231
Cân. 494 § 2.
232
Cf. cân. 473 § 4.
233
Cân. 473 § 4.
234
Cf. cân. 131 §§ 1-2.
235
Cf. cân. 473 § 4.
236
Cf. cân. 471.
237
Cf. cân. 477 § 1.
238
Cf. cân. 492 § 1; ESTATUTO DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 14º, III.
226
23
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
1. Preparar, a cada ano, de acordo com as indicações do Arcebispo, o orçamento das
receitas e despesas previstas para toda a administração do Ordinariado no ano
seguinte239;
2. Aprovar o balanço, no fim do ano240;
3. Dar o parecer (ato de natureza consultiva, não deliberativa) ao Arcebispo do
Ordinariado Militar antes de este praticar atos de administração que, levando-se em
conta a situação econômica do Ordinariado, são de importância maior241;
4. Dar o consentimento (ato de natureza deliberativa, não consultiva) para o Arcebispo
do Ordinariado Militar praticar atos de administração extraordinária242;
5. Dar o parecer (ato de natureza consultiva, não deliberativa) ao Arcebispo do
Ordinariado Militar antes de este determinar quais os atos que excedem o limite e o
modo da administração ordinária das pessoas jurídicas que lhe estão sujeitas, quando
os Estatutos silenciam a respeito243;
6. Examinar, quando o Arcebispo do Ordinariado Militar solicitar, as prestações de
contas dos administradores de bens eclesiásticos que não estejam legitimamente
subtraídos ao poder de regime do Arcebispo do Ordinariado Militar244;
7. Dar o consentimento (ato de natureza deliberativa, não consultiva) para o Arcebispo
do Ordinariado Militar alienar bens de pessoas jurídicas não sujeitas ao Arcebispo do
Ordinariado Militar – quando tais pessoas não têm autoridade competente
determinada nos próprios Estatutos – cujo valor está entre a quantidade mínima (100
vezes o salário-mínimo vigente em Brasília [DF]) e a quantidade máxima (três mil
vezes o salário-mínimo vigente em Brasília [DF]). Exige-se também, neste caso, o
consentimento do Colégio dos Consultores245;
8. Dar o consentimento (ato de natureza deliberativa, não consultiva) para o Arcebispo
do Ordinariado Militar alienar bens do Ordinariado Militar cujo valor está entre a
quantidade mínima (100 vezes o salário-mínimo vigente em Brasília [DF]) e a
quantidade máxima (três mil vezes o salário-mínimo vigente em Brasília [DF]).
Exige-se também, neste caso, o consentimento do Colégio dos Consultores 246;
9. Dar o parecer (ato de natureza consultiva, não deliberativa) ao Arcebispo do
Ordinariado Militar antes de este investir dinheiro e bens móveis entregues a titulo de
dote ao Ordinariado Militar, mencionando-se expressa e detalhadamente o ônus247;
10. Dar o parecer (ato de natureza consultiva, não deliberativa) ao Arcebispo do
Ordinariado Militar antes de este diminuir os ônus impostos no item anterior – exceto
239
Cf. cân. 493.
Cf. cân. 493.
241
Cf. cân. 1277.
242
Cf. cân. 1277. A CNBB considera como de administração extraordinária, no sentido do cân. 1277, os seguintes atos:
1. A alienação de bens que, por legítima destinação, constituem o patrimônio estável da pessoa jurídica em questão; 2.
Outras alienações de bens móveis ou imóveis e quaisquer outros negócios em que a situação patrimonial ficar pior e cujo
valor econômico exceder a quantia mínima fixada, que é de cem vezes o salário-mínimo vigente em Brasília (DF); 3.
Reformas que superam a quantia mínima fixada de acordo com o mesmo cânon (= cem vezes o salário-mínimo vigente
em Brasília [DF]); 4. O arrendamento de bens por prazo superior a um ano, ou com a cláusula de renovação automática,
sempre que a renda anual exceder a quantia mínima fixada de acordo com o mesmo cânon (cf. CNBB, Decreto nº 2/1986
- Comunicado jan/fev/1986 - pág. 51/59; Decreto nº 4/1986 - Comunicado 31/10/1986 nº 405 - pág. 1.395/1.397).
243
Cf. cân. 1281 § 2.
244
Cf. cân. 1287 § 1.
245
Cf. cân. 1292 § 1.
246
Cf. cân. 1292 § 1.
247
Cf. cân. 1305.
240
24
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
a redução de missas –, quando sua execução tornar-se impossível, sem culpa dos
administradores, pela diminuição das rendas ou por outra causa248.
11. Outras atribuições podem ser dadas ao Conselho Econômico pelo direito particular do
Ordinariado Militar.
b) Poderes na Sede Plena – O Conselho de Assuntos Econômicos colabora com o Arcebispo
do Ordinariado Militar no âmbito do poder executivo de regime, mais exatamente no trato dos bens
temporais da Igreja. O poder de cada conselheiro é ordinário próprio249.
c) Requisitos para exercer o ofício de conselheiro – O Conselho de Assuntos Econômicos
consta de ao menos três fiéis nomeados pelo Arcebispo, realmente peritos em economia e direito
civil, e distintos pela integridade250. São excluídos do Conselho Econômico os parentes do Arcebispo
até o quarto grau de consanguinidade ou de afinidade251. O Diretório Apostolorum Successores
recomenda que os conselheiros sejam também “dotados de reconhecida honestidade e de amor à
Igreja e ao apostolado”252. O Artigo 43 do Estatuto do Ordinariado Militar do Brasil determina: “Os
membros dos Conselhos Pastoral e Econômico serão renovados em 50% a cada dois anos”. No
parágrafo único desse Artigo, afirma-se: “Compete ao Arcebispo Ordinário Militar referendar ou não
os nomes que irão compor os Conselhos Pastoral e Econômico”.
d) Obrigações dos conselheiros antes de tomar posse do ofício – Por serem titulares de
ofícios da Cúria, os conselheiros devem prometer que cumprirão fielmente o encargo, segundo o
modo determinado pelo direito ou pelo Arcebispo; devem também prometer guardar segredo, dentro
dos limites e segundo o modo determinado pelo direito ou pelo Arcebispo253.
e) Poderes na Sede Vacante – Durante a vacância da sé episcopal, o Conselho de Assuntos
Econômicos não cessa.
f) Tempo de vigência da provisão dos conselheiros – “Os membros do Conselho Econômico
sejam nomeados por um quinquênio, mas, passado esse tempo, podem ser assumidos para outros
quinquênios”254.
g) Natureza do voto – Como visto nas suas atribuições, o Conselho de Assuntos Econômicos
tem caráter deliberativo para alguns assuntos; para outros, apenas consultivo.
V – O CONSELHO PRESBITERAL
(de constituição obrigatória255)
a) Atribuições – O Conselho Presbiteral “mergulha as suas raízes na realidade do presbitério e
na particular função eclesial que compete aos presbíteros enquanto primeiros colaboradores da
ordem episcopal”256. É constituído para ajudar o Arcebispo no governo do Ordinariado Militar, a fim
de se promover ao máximo o bem pastoral da porção do povo de Deus que lhe foi confiada257.
“Cabe, ainda, ao Conselho Presbiteral do Ordinariado Militar promover a formação, a vida e o
ministério dos capelães militares e presbíteros do Ordinariado”258.
O Arcebispo do Ordinariado Militar deve ouvir o Conselho Presbiteral:
248
Cf. cân. 1310 § 2.
Cf. cân. 131 §§ 1-2.
250
Cf. cân. 492 § 1.
251
Cf. cân. 492 § 3.
252
N. 192.
253
Cf. cân. 471.
254
Cf. cân. 494 § 2.
255
Cf. cân. 495 § 1; ESTATUTO DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 14º, II.
256
CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS, Diretório Apostolorum Successores, para o ministério pastoral dos Bispos,
22/02/2004, n. 182.
257
Cf. cân. 495 § 1; ESTATUTO DO CONSELHO PRESBITERAL DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 1º.
258
ESTATUTO DO CONSELHO PRESBITERAL DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 2º.
249
25
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
Nos assuntos de maior importância259;
Para a celebração do Sínodo do Ordinariado Militar260;
Para ereção, supressão ou notável modificação de uma paróquia e/ou capelanias261;
Para destinar as ofertas recebidas dos fiéis no exercício de alguma função paroquial
(capelania) e sobre a remuneração dos clérigos não párocos e capelães que exercem
essas funções no Ordinariado Militar262;
5. Para a definição da obrigatoriedade ou não da existência do Conselho Pastoral nas
Capelanias263;
6. Para a edificação de uma nova igreja264;
7. Para a redução de uma igreja ao uso profano não sórdido265;
8. Para impor, às pessoas jurídicas públicas sujeitas ao seu regime, um tributo moderado,
proporcionado às rendas de cada uma, e para impor uma contribuição extraordinária e
moderada às outras pessoas físicas e jurídicas, em casos de grave necessidade e sob as
mesmas condições266;
9. Designação, por proposta do Ordinário Militar, do grupo de Capelães Militares do
qual escolherá dois para, junto com ele, examinar as questões relacionadas à
destituição de Capelães Militares267;
10. Fixação da remuneração que o pároco e o vigário paroquial Militar receberão de sua
Paróquia Militar, cujo valor deverá proporcionar-lhes o adequado sustento e,
inclusive, possibilitar-lhes a contribuição previdenciária, em escala progressiva, de tal
modo que se lhes assegure uma aposentadoria condigna268.
Ademais, compete ao Conselho Presbiteral do Ordinariado Militar “cuidar especialmente do
ministério presbiteral, fomentando a co-responsabilidade do presbitério por todo o Ordinariado,
promovendo a fraternidade entre os presbíteros seculares e religiosos, sua atualização teológica e
pastoral, seu progresso espiritual e suas condições materiais de vida. Compete ainda ao Conselho
Presbiteral zelar pela formação dos presbíteros, procurando acompanhar os seminaristas, de modo
que seja possível opinar na decisão de sua admissão às ordens sacras”269.
b) Poderes na Sede Plena – O Conselho Presbiteral colabora com o múnus pastoral do
Arcebispo do Ordinariado Militar, inclusive no âmbito do poder executivo de regime. O poder de
cada conselheiro é ordinário próprio270.
c) Requisitos para exercer o ofício de conselheiro – Têm voz ativa e passiva para a
constituição do Conselho Presbiteral todos os presbíteros seculares e religiosos incardinados no
Ordinariado Militar, os presbíteros seculares ou membros de Instituto Religioso ou de Sociedade de
Vida Apostólica que, com provisão para o Ordinariado Militar, exercem a seu favor algum ofício
eclesiástico271.
1.
2.
3.
4.
259
Cf. cân. 500 § 2.
Cf. cân. 461 § 1; ESTATUTO DO CONSELHO PRESBITERAL DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 18º, 1.
261
Cf. cân. 515 § 2; ESTATUTO DO CONSELHO PRESBITERAL DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 18º, 2.
262
Cf. cân. 531 § 1; ESTATUTO DO CONSELHO PRESBITERAL DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 18º, 3.
263
Cf. cân. 536 § 1; ESTATUTO DO CONSELHO PRESBITERAL DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 18º, 4.
264
Cf. cân. 1215; ESTATUTO DO CONSELHO PRESBITERAL DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 18º, 5.
265
Cf. cân. 1222 § 2; ESTATUTO DO CONSELHO PRESBITERAL DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 18º, 6.
266
Cf. cân. 1263; ESTATUTO DO CONSELHO PRESBITERAL DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 18º, 7.
267
Cf. cân. 1742 § 1; ESTATUTO DO CONSELHO PRESBITERAL DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 18º, 8.
268
Cf. cân. 538 § 3; CNBB, Legislação Complementar ao cân. 538 § 3; ESTATUTO DO CONSELHO PRESBITERAL DO
ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 18º, 9.
269
ESTATUTO DO CONSELHO PRESBITERAL DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 19º.
270
Cf. cân. 131 §§ 1-2.
271
Cf. cân. 498 § 1; ESTATUTO DO CONSELHO PRESBITERAL DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 6º.
260
26
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
d) Poderes na Sede Vacante - Vagando a sé, o Conselho Presbiteral cessa e suas funções são
desempenhadas pelo Colégio dos Consultores272.
e) Tempo de vigência do mandato dos conselheiros – O cân. 501 § 1 dispõe: “Os membros do
Conselho Presbiteral sejam designados pelo tempo determinado nos Estatutos, de modo, porém, que
todo o Conselho, ou pelo menos parte dele, se renove dentro de cinco anos”. A legislação
complementar ao cân. 496, da CNBB, determina: “Os membros do Conselho Presbiteral sejam
designados para não menos de um biênio, exceto os membros em razão de ofício, que serão tais,
enquanto ocuparem o cargo”273. E o Artigo 9º do Estatuto do Conselho Presbiteral do Ordinariado
Militar do Brasil prescreve: “O mandato dos membros do Conselho Presbiteral é de dois anos, a
contar da data da provisão do ofício”.
f) Natureza do voto – O Conselho Presbiteral tem voto somente consultivo. O Ordinário
Militar deve ouvi-lo nas questões de maior importância, mas precisa de seu consentimento só nos
casos expressamente determinados pelo direito274.
g) Estatutos – O Artigo 13, parágrafo único, do Estatuto do Ordinariado Militar do Brasil
prescreve: “O Conselho Presbiteral tenha seus Estatutos próprios, aprovado pelo Ordinário, tendo em
conta as normas dadas pela Conferência Episcopal, como previsto no cân. 496 e na Constituição
Spirituali Militum Curae, Artigo VI, § 5”.
V – O COLÉGIO DOS CONSULTORES
(de constituição obrigatória275)
a) Atribuições – A ereção do Colégio dos Consultores “visa garantir uma assistência
qualificada ao Bispo, dando o seu acordo e parecer segundo o estabelecido no direito, no momento
de tomar importantes decisões de natureza econômica e, em caso de vagatura ou impedimento da sé,
para assegurar a continuidade do governo episcopal e a ordenada sucessão”276. Neste sentido:
1) Deve ser ouvido para a nomeação do Ecônomo e sua remoção277;
2) Deve ser ouvido para os atos de administração que, levando-se em conta a situação
econômica do Ordinariado, são de importância maior278;
3) O Arcebispo do Ordinariado Militar deve obter seu consentimento para os atos de
administração extraordinária, além dos casos indicados pelo direito universal ou pelo
documento de fundação279;
4) Requer-se seu consentimento para alienar bens, cujo valor esteja entre a quantia mínima e
a máxima estabelecida pela Conferência Episcopal de pessoas jurídicas não sujeitas ao
próprio Ordinário, quando os Estatutos não indicam a autoridade competente280;
5) Requer-se também seu consentimento para a alienação ou qualquer negócio, no qual a
situação patrimonial do Ordinariado possa ficar em condição pior281.
272
Cf. cân. 501 § 2; ESTATUTO DO CONSELHO PRESBITERAL DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 12º.
Nº 5.
274
Cf. cân. 500 § 2; ESTATUTO DO CONSELHO PRESBITERAL DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 3º.
275
Cf. cân. 502 § 1; ESTATUTO DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 14º, I.
276
CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS, Diretório Apostolorum Successores, para o ministério pastoral dos Bispos,
22/02/2004, n. 183.
277
Cf. cân. 494 §§ 1-2.
278
Cf. cân. 1277.
279
Cf. cân. 1277.
280
Cf. cân. 1292 § 1.
281
Cf. cân. 1295.
273
27
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
b) Poderes na Sede Plena – O Colégio dos Consultores colabora com o múnus pastoral do
Arcebispo do Ordinariado Militar, sobretudo no âmbito do poder executivo de regime. O poder de
cada consultor é ordinário próprio282.
c) Requisitos para exercer o ofício de conselheiro – “Entre os membros do Conselho
Presbiteral, são livremente nomeados pelo Bispo diocesano alguns sacerdotes, não menos de seis
nem mais de doze”283;
d) Poderes na Sede Vacante – Durante a sede vacante, o Colégio dos Consultores não cessa.
Ao invés, assume tarefas de caráter jurisdicional, a saber:
1) Informar à Santa Sé a morte do Arcebispo284;
2) Governar a Arquidiocese Militar até a escolha do Administrador diocesano, se a
Santa Sé não dispuser o contrário e se não houver Bispos auxiliares285;
3) Eleger o Administrador diocesano286;
4) Presenciar a tomada de posse canônica do novo Arcebispo287 e do Coadjutor288;
5) Receber a Profissão de Fé do Administrador diocesano289;
6) Receber a eventual renúncia do Administrador diocesano. Nesse caso e no da
morte do mesmo, deve escolher outro Administrador290;
7) Dar o consentimento ao Administrador diocesano (não ao Arcebispo) para
remover o Chanceler e os Notários da cúria291;
8) Dar o consentimento ao Administrador diocesano para poder proceder, depois de
um ano de vacância da sé, à incardinação e excardinação, e conceder licença para
o traslado à outra Igreja particular292;
9) Dar consentimento ao Administrador diocesano para conceder cartas dimissórias
aos seculares do Ordinariado que receberão ordens sagradas293.
e) Tempo de vigência do mandato dos consultores – O Colégio dos Consultores é constituído
por um quinquênio; terminado o quinquênio, porém, ele continua a exercer suas funções próprias, até
que seja constituído novo Colégio294;
f) Poderes na Sede Impedida – Se faltar ou estiver impedido o Bispo coadjutor, e se o
Arcebispo não tiver indicado uma lista de sacerdotes para substituí-lo, é sua competência escolher
um sacerdote para governar o Ordinariado295.
g) Natureza do voto – Como visto nas suas atribuições, o Colégio dos Consultores tem caráter
deliberativo para alguns assuntos; para outros, apenas consultivo.
h) Estatuto – O Colégio dos Consultores é regido por um Estatuto aprovado pelo Arcebispo
do Ordinariado Militar.
VI – O CONSELHO PASTORAL
(no Ordinariado Militar do Brasil, de constituição obrigatória296)
282
Cf. cân. 131 §§ 1-2.
Cân. 502 § 1.
284
Cf. cân. 422.
285
Cf. cânn. 419; 426.
286
Cf. cân. 421 § 1.
287
Cf. cân. 382 § 1.
288
Cf. cân. 404 § 1.
289
Cf. cân. 833, 4º.
290
Cf. cânn. 421; 430.
291
Cf. cân. 485.
292
Cf. cân. 272.
293
Cf. cân. 1018 § 1, 2º.
294
Cf. cân. 502 § 1.
295
Cf. cân. 413 § 2.
296
Cf. ESTATUTO DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 14º, IV.
283
28
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
a) Atribuições – “Embora fazendo uso da liberdade que a disciplina canônica deixa às
Dioceses, é bom que em cada Diocese se constitua o Conselho Pastoral Diocesano como forma
institucional de exprimir a participação de todos os fiéis, de qualquer estatuto canônico, na missão da
Igreja”297. A finalidade do Conselho Pastoral do Ordinariado Militar do Brasil é examinar e avaliar
as atividades pastorais no Ordinariado, e propor conclusões práticas sobre elas298.
b) Poderes na Sede Plena – O Conselho Pastoral colabora com o múnus pastoral do
Arcebispo do Ordinariado Militar. O poder de cada conselheiro é ordinário próprio299.
c) Requisitos para exercer o ofício de conselheiro
 Os conselheiros são designados de acordo com o modo indicado pelo Arcebispo do
Ordinariado Militar300;
 Os conselheiros devem ser fiéis em plena comunhão com a Igreja católica, clérigos,
membros de Institutos de Vida Consagrada, ou principalmente leigos designados de
acordo com o modo indicado pelo Arcebispo do Ordinariado Militar301;
 Os conselheiros devem ser escolhidos de tal modo que por eles se configure realmente
toda a porção do povo de Deus que constitui o Ordinariado, levando-se em conta as
diversas regiões do Ordinariado, as condições sociais e as profissões, bem como a
parte que eles têm no apostolado individualmente ou associados a outros302;
 Os conselheiros devem se distinguir por uma fé sólida, bons costumes e prudência303.
O Artigo 43 do Estatuto do Ordinariado Militar do Brasil determina: “Os membros dos
Conselhos Pastoral e Econômico serão renovados em 50% a cada dois anos”. No parágrafo único
desse Artigo, afirma-se: “Compete ao Arcebispo Ordinário Militar referendar ou não os nomes que
irão compor os Conselhos Pastoral e Econômico”.
d) Poderes na sede vacante – Vagando a sé episcopal, cessa o Conselho Pastoral304.
e) Tempo de vigência do mandato dos conselheiros – O Conselho Pastoral é constituído por
tempo determinado, de acordo com as prescrições dos Estatutos, que são dadas pelo Arcebispo do
Ordinariado Militar305.
f) Natureza do voto – O Conselho Pastoral tem somente voto consultivo306.
g) Estatuto – “Os seus Estatutos são estabelecidos e, se for preciso, modificados pelo Bispo.
Compete ao Bispo decidir, mediante as oportunas indicações estatutárias, as modalidades de
designação dos seus membros: por exemplo, confiando às paróquias e a outras instituições a proposta
de candidatos, reservando, porém, a si – porventura mediante a confirmação dos membros
anteriormente eleitos – o direito de excluir os que não pareçam idôneos” 307.
297
Cf. CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS, Diretório Apostolorum Successores, para o ministério pastoral dos Bispos,
22/02/2004, n. 184.
298
Cf. cân. 511.
299
Cf. cân. 131 §§ 1-2.
300
Cf. cân. 512 § 1.
301
Cf. cân. 512 § 1.
302
Cf. cân. 512 § 2.
303
Cf. cân. 512 § 3.
304
Cf. cân. 513 § 2.
305
Cf. cân. 513 § 1.
306
Cf. cân. 513 § 1.
307
CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS, Diretório Apostolorum Successores, para o ministério pastoral dos Bispos,
22/02/2004, n. 184.
29
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
h) Diretrizes para o Arcebispo e para os conselheiros308






O Arcebispo convocará o Conselho ao menos uma vez por ano;
O Arcebispo mesmo propõe os temas a examinar, preside às reuniões, decide se
convém ou não tornar públicos os temas tratados e determina a forma de elaborar as
respectivas conclusões. Os trabalhos do Conselho são, portanto, de natureza
consultiva;
O Arcebispo pode propor à discussão do Conselho temas relativos às atividades
pastorais do Ordinariado, como, por exemplo, o plano pastoral, as diversas iniciativas
missionárias, catequéticas e apostólicas diocesanas, os meios para melhorar a
formação doutrinal e a vida sacramental dos fiéis, a maneira de facilitar o ministério
pastoral dos clérigos, a sensibilização da opinião pública sobre os problemas da Igreja,
etc.;
As reuniões do Conselho devem caracterizar-se sempre por um delicado respeito tanto
da jurisdição episcopal como da autonomia dos fiéis, individualmente ou associados,
sem pretensões diretivas ou de coordenação alheias à sua natureza;
O Arcebispo deve ter na devida conta o parecer dos membros do Conselho enquanto
colaboração responsável da comunidade eclesial para o seu trabalho apostólico;
Para que o trabalho do Conselho seja mais eficaz, convirá que as sessões sejam
precedidas por um adequado estudo preparatório, servindo-se para esse fim da ajuda
das instituições e dos serviços pastorais do Ordinariado.
VII – O VIGÁRIO FORÂNEO
(de constituição obrigatória309)
a) Atribuições – Vigário Forâneo, também chamado decano, arcipreste ou com outro nome, é
o sacerdote colocado à frente do vicariato forâneo310. Além das faculdades que lhe são atribuídas
legitimamente pelo direito particular, o Vigário Forâneo tem o direito e o dever de311:
 Promover e coordenar a atividade pastoral comum no Vicariato;
 Velar para que os clérigos de sua circunscrição levem vida coerente com o próprio estado e
cumpram diligentemente seus deveres;
 Assegurar que se celebrem as funções religiosas de acordo com as prescrições da sagrada
liturgia, que se conserve diligentemente o decoro e a limpeza das igrejas e das alfaias
sagradas, principalmente na celebração eucarística e na conservação do Santíssimo
Sacramento, que se escrevam exatamente e se guardem devidamente os livros paroquiais, que
se administrem cuidadosamente os bens eclesiásticos e se cuide da casa paroquial com a
devida diligência.
Ao Vigário Forâneo, no Vicariato que lhe foi confiado, competem ainda as seguintes
responsabilidades312:
 Empenhar-se para que os clérigos, de acordo com as prescrições do direito particular,
em tempos determinados, participem de cursos, encontros teológicos ou conferências;
 Cuidar que não faltem os auxílios espirituais aos capelães de sua circunscrição;
308
Cf. CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS, Diretório Apostolorum Successores, para o ministério pastoral dos Bispos,
22/02/2004, n. 184.
309
Cf. cân. 553 § 1.
310
Cf. cân. 553 § 1.
311
Cf. cân. 555 § 1.
312
Cf. cân. 555 §§ 2-4.
30
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil

Ter a máxima solicitude com os que se encontram em situações mais difíceis ou se
afligem com problemas;
 Cuidar que não faltem os auxílios espirituais e materiais para os capelães de sua
circunscrição, que souber gravemente enfermos, e que sejam celebrados funerais
dignos para os falecidos;
 Providenciar também que, por ocasião de sua doença ou morte, não se percam nem
sejam retirados livros, documentos, alfaias sagradas ou qualquer outra coisa
pertencente à Igreja;
 Visitar as capelanias/paróquias de sua circunscrição, de acordo com a determinação
do Arcebispo do Ordinariado Militar.
b) Poderes na Sede Plena – O Vigário Forâneo colabora com o Arcebispo do Ordinariado
Militar no exercício do múnus pastoral. Seu poder é ordinário vicário313.
c) Requisitos para exercer o ofício – “Para o ofício de Vigário Forâneo, que não está ligado
ao ofício de pároco em determinada paróquia, o Bispo escolha o sacerdote que julgar idôneo, após
ponderar as circunstâncias de lugar e tempo”314. Antes de assinar a provisão do Vigário Forâneo, o
Ordinário Militar deve ouvir, “de acordo com seu prudente juízo, os sacerdotes que exercem o
ministério no vicariato em questão”315.
d) Poderes na Sede Vacante – Durante a sede vacante, o ofício de Vigário Forâneo cessa.
e) Tempo de vigência da provisão canônica – “O Vigário Forâneo seja nomeado por tempo
determinado, estabelecido pelo direito particular”316.
VIII – O SEMINÁRIO MAIOR
(de constituição opcional317)
1. Finalidade pastoral
“Os Seminários maiores são necessários para a formação sacerdotal. Neles, a educação dos
alunos deve tender a que, a exemplo de Nosso Senhor Jesus Cristo, mestre, sacerdote e pastor, se
formem verdadeiramente pastores de almas. Preparem-se, pois, para o ministério da palavra: para
que a palavra de Deus revelada seja por eles cada vez melhor entendida, a possuam pela meditação e
a manifestem por palavras e costumes. Preparem-se para o ministério do culto e santificação: para
que, pela oração e exercício das sagradas funções litúrgicas, exerçam a obra da salvação através do
sacrifício eucarístico e dos sacramentos. Preparem-se para o ministério de pastores: para que saibam
representar aos homens Cristo que não «veio para ser servido, mas para servir e dar a Sua vida pela
redenção de muitos» (Mc 10, 45; cf. Jo 13, 12-17) e para que, feitos escravos de todos, ganhem a
muitos (cf. 1Cor 9, 19)”318.
A identidade profunda do Seminário é a de “ser, a seu modo, uma continuação na Igreja da
mesma comunidade apostólica reunida à volta de Jesus, escutando a sua palavra, caminhando para a
experiência da Páscoa, esperando o dom do Espírito para a missão. Esta identidade constitui o ideal
normativo que estimula o seminário, nas mais diversas formas e nas múltiplas vicissitudes que,
enquanto instituição humana, vive na história, fiel aos valores evangélicos em que se inspira e capaz
de responder às situações e necessidades dos tempos”319.
313
Cf. cân. 131 §§ 1-2.
Cân. 554 § 1.
315
Cân. 553 § 2.
316
Cân. 554 § 2.
317
Cf. cân. 237 § 1.
318
Optatam totius 4.
319
JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica Pastores dabo vobis 60.
314
31
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
2. O caráter facultativo de sua ereção
O cân. 237 § 1 prescreve: “Onde for possível e oportuno, haja em cada diocese o seminário
maior; caso contrário, os alunos que se preparam para o ministério sagrado sejam confiados a outro
seminário, ou então seja fundado um seminário interdiocesano”. Por sua vez, a Constituição
Apostólica Spirituali militum curae afirma: “O Ordinário militar pode, com a aprovação da Santa Sé,
erigir um seminário e promover às ordens sagradas no Ordinariado os seus alunos, uma vez
completada a específica formação espiritual e pastoral”320.
3. Status canônico
Legitimamente erigido, o Seminário do Ordinariado Militar do Brasil adquire, ipso iure,
personalidade jurídica na Igreja321. Sua jurisdição é isenta do regime paroquial; e para todos os que
estão no Seminário, o reitor do seminário desempenha o ofício de pároco, com exceção do que se
refere ao matrimônio322. O reitor está proibido de ouvir confissões sacramentais dos alunos que
residem na mesma casa, a não ser que eles, em casos particulares, o solicitem espontaneamente323.
A não ser que o Ordinário Militar determine o contrário, acerca de certos negócios, o reitor
representa o Seminário em todos os negócios jurídicos324, tanto no âmbito canônico como no civil325.
4. Status civil
O Artigo 10º do recente Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé, relativo
ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, afirma que a República Federativa do Brasil
reconhece à Igreja Católica o direito de constituir e administrar Seminários e outros Institutos
eclesiásticos de formação e cultura. Por ser assemelhado canonicamente às paróquias, o Seminário
pode adquirir personalidade jurídica reconhecida pela República Federativa do Brasil, mediante a
inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, como
prescreve o Artigo 3º § 2º do citado Acordo.
4. Estatutos e Regulamento
O Seminário deve ter os seus Estatutos326 cuja aprovação compete ao Ordinário Militar do
Brasil. Neles, devem ser dadas diretrizes segundo as quais os moderadores, os professores e os
próprios alunos participem da responsabilidade do reitor, principalmente na manutenção da
disciplina327.
Além disso, o Seminário deve ter o próprio Regulamento, também aprovado pelo Ordinário
Militar do Brasil. Nele, as Normas das Diretrizes Básicas para a Formação Sacerdotal devem ser
adaptadas às circunstâncias particulares, e determinados mais exatamente os pontos disciplinares
referentes à vida cotidiana dos alunos e à organização de todo o Seminário328.
5. Formadores
320
Art. VI § 3.
Cf. cân. 238 § 1.
322
Cf. cân. 262.
323
Cf. cân. 985.
324
Cf. cân. 238 § 2.
325
Cf. CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA, Direttive sulla preparazione degli educatori nei seminari,
04/11/1993, n. 43, em Suplemento ao L’Osservatore Romano, 12/01/1994, n. 8.
326
Cf. cânn. 94; 95; 115 § 2; 117.
327
Cf. cân. 239 § 3.
328
Cf. cân. 243.
321
32
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
A equipe de formadores do Seminário do Ordinariado Militar é constituída por um reitor, um
vice-reitor, se for o caso, um ecônomo e, se os alunos fizerem os estudos no próprio Seminário, os
professores das diversas disciplinas329.
O Seminário deve ter confessores ordinários. Além destes, devem frequentar regularmente o
Seminário outros confessores. Salvaguardando a disciplina do Seminário, os alunos têm sempre o
direito de procurar qualquer confessor no seminário ou fora dele330.
O Seminário deve ter ao menos um diretor espiritual, deixando-se aos alunos a liberdade de
procurar outros sacerdotes que tenham sido destinados pelo Arcebispo do Ordinariado Militar para
esse encargo331.
6. Critérios para a escolha dos candidatos ao Seminário
Os critérios estabelecidos pela Santa Igreja para a seleção dos candidatos ao sacerdócio
ordenado são rigorosos: “Examine-se com diligente cuidado, segundo a idade e adiantamento de
cada um, a retidão de intenção dos candidatos e a sua liberdade de vontade, idoneidade espiritual,
moral e intelectual, a conveniente saúde física e psíquica, tendo também em conta as possíveis
disposições hereditárias. Examine-se ainda a capacidade dos candidatos para aguentar com as
obrigações sacerdotais e exercer os deveres pastorais. Em toda a seleção e provação dos candidatos,
mantenha-se a firmeza de espírito, ainda que seja de lamentar a penúria de sacerdotes. Deus não
permitirá que a Sua Igreja careça de ministros, se se promoverem os dignos e, no devido tempo, os
não idôneos forem paternalmente encaminhados para outras ocupações e ajudados para que, cônscios
da sua vocação cristã, se entreguem alegremente ao apostolado laical”332.
7. Documentação de cada candidato ao sacerdócio ordenado
Na pasta pessoal de cada candidato, devem constar os seguintes documentos333:
a) Certidão de matrimônio canônico dos pais;
b) Certidão de batismo e de crisma do candidato (cf. cânn. 1033; 1050, 3º; 241 § 2);
c) Atestados, ao menos globais, dos estudos feitos pelo candidato antes de iniciar sua
formação de preparação às Ordens (cf. cân. 1050, 1º);
d) Certificados dos diversos ramos da formação eclesiástica, com indicação da votação
obtida (cf. cân. 1032 §§ 1 e 3);
e) Uma folha com os dados pessoais do candidato e suas referências familiares. Ademais,
uma fotografia do candidato;
f) Certificados civis que possam ter relação com a formação, como por exemplo, o referente ao
serviço militar ou cívico;
g) Um atestado médico acerca da saúde do candidato, após exame realizado antes de seu
ingresso (cf. cân. 1051, 1º; 241 § 1);
h) Um relatório psicológico, se for o caso (cf. cân. 1051, 1º);
i) Uma solicitação escrita do candidato, pedindo sua admissão ao Seminário;
j) Informes escritos do Reitor da Casa de formação onde o candidato tiver eventualmente
passado um tempo de formação antes de ingressar na atual (cf. cân. 241 § 3);
329
Cf. cân. 239 § 1.
Cf. cân. 240 § 1.
331
Cf. cân. 239 § 2.
332
Optatam totius 6.
333
CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, Carta Circular aos Exmos. e Revmos.
Senhores Bispos Diocesanos e aos demais Ordinários canonicamente autorizados a chamar às Sagradas Ordens, sobre
os escrutínios acerca da idoneidade dos candidatos, 10/011/1997, Anexo I.
330
33
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
k) Cartas de recomendação enviadas diretamente ao reitor do Seminário e não por meio do
candidato ou dos sacerdotes que apoiaram o candidato em seu discernimento vocacional
(cf. cân. 1051, 2º);
l) Os certificados da Cúria diocesana acerca da admissão como candidatos às Ordens, à
colação dos ministérios, à Ordenação diaconal e à Ordenação presbiteral;
m) A documentação de cada escrutínio;
n) No caso dos candidatos ao diaconato permanente casados, a certidão de matrimônio
religioso e um documento escrito, assinado pela esposa, no qual ela declare que consente
na ordenação de seu marido e que tem consciência clara das implicações do ministério
diaconal (cf. cân. 1050, 3º).
8. Documentação para o escrutínio em cada um dos momentos litúrgicos do itinerário para o
sacerdócio ordenado334
a) Um pedido escrito do candidato solicitando a admissão ao respectivo rito. Convém que
este pedido seja pessoal e manuscrito, não um formulário copiado e, menos ainda, um texto
policopiado (cf. cân. 1034 § 1);
b) Um informe pessoal do Reitor do Seminário. Tal informe deve ser pormenorizado,
servindo-se em linhas gerais, de modelo que se encontra no item 10 (cf. cân. 1051, 1º);
c) Um informe colegial dos sacerdotes formadores do Seminário;
d) Um informe do pároco onde tem domicílio a família do candidato ou os próprios
candidatos, se não vive com a família;
e) Um informe do sacerdote responsável do lugar ou da instituição em que o candidato dá sua
colaboração pastoral;
f) Outros informes que o Reitor do Seminário ou da Casa de formação julgue necessário;
g) O parecer de alguns de seus companheiros de curso, dado em forma absolutamente secreta,
pessoal e separadamente, no qual se expresse clara e motivamente, se possível, a opinião, positiva ou
negativa acerca da idoneidade do candidato;
h) O resultado dos “proclamas” para o diaconato e o presbiterato, que devem ter sido
realizados com suficiente antecedência ou nas paróquias em que julgou oportuno (cf. cân. 1051, 2º).
9. Alguns atos especiais a serem realizados antes da ordenação diaconal e presbiteral
Antes que um candidato receba a ordenação diaconal ou presbiteral, deve realizar os
seguintes atos e assinar os respectivos documentos335:
a) Antes da Ordenação diaconal, deve fazer a Profissão de fé católica, diante do
Ordinário Militar do Brasil ou seu delegado, e deve assiná-la propria manu (cf. cân.
833, 6º);
b) Antes da Ordenação diaconal e presbiteral, deve prestar o Juramento de fidelidade (cf.
C.D.F., 1989);
c) Antes da Ordenação diaconal e presbiteral, deve fazer igualmente uma declaração
pessoal sobre sua liberdade para receber a Sagrada Ordenação e sobre sua clara
consciência acerca das obrigações e compromisso que ela implica para a vida toda,
especialmente no que se refere ao sagrado celibato (cf. cân. 277 § 1), se não se trata de
candidatos ao diaconato permanente casados. Tal declaração deve ser manuscrita e
expressa com palavras próprias, e não copiadas de um formulário (cf. cânn. 1026;
1028 e 1036).
334
335
Cf. ibid., Anexo II.
Cf. ibid., Anexo IV.
34
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
Convém que estes atos sejam públicos e que se realizem diante do povo cristão, durante a
celebração de uma Santa Missa e após a Homilia;
Os três documentos supramencionados devem ser arquivados na pasta pessoal do candidato,
junto com a documentação de respectiva ordenação.
Não se permita que a família ou a paróquia de candidatos considere como dado seguro a
futura ordenação, antes de a autoridade competente ter feito a respectiva admissão, e menos ainda
que se publiquem datas e se realizem preparativos para a celebração da ordenação ou de sua
“Primeira Missa”. Estas atitudes podem constituir uma espécie de pressão psicológica que se deve
evitar a todo o custo.
10. Elementos para preparar os informes para as Ordens336
 Saúde física e equilíbrio mental. Suficiente maturidade humana. Eventuais antecedentes
negativos da família quanto à saúde psíquica, ao alcoolismo ou à dependência das drogas;
 Virtudes naturais: sinceridade, disposição para o trabalho, prudência, honradez, constância,
firmeza de convicções, espírito de sacrifício de serviço, capacidade de convivência e de
trabalho em equipe (cf. cânn. 245 § 2; 275 § 1);
 Doutrina: conhecimento da doutrina católica e amor por ela. Ortodoxia. Convicções firmes
em matéria hoje contestadas por certos grupos ao Magistério da Igreja, como são as
ideologias radicais, a ordenação da mulher, certas opiniões acerca da moral sexual ou do
celibato eclesiástico. Compreensão da natureza e finalidade do ministério eclesiástico que se
recebe pelo Sacramento da Ordem;
 Estudos: interesse pelos estudos eclesiásticos e resultados nos exames de ciências sagradas.
Amor à Sagrada Escritura. Interesse por leituras informativas. Preocupação por conhecer os
documentos do Magistério da Igreja. Capacidade para exercer o ministério da palavra (cf.
cân. 762);
 Obediência: disponibilidade em cumprir o disposto pelos superiores, espírito de fé diante da
hierarquia da Igreja. Observância das leis da Igreja (cf. cân. 273);
 Atitude ante os bens materiais: cuidado com os bens da Igreja. Desprendimento. Parcimônia
no uso dos próprios bens. Sensibilidade com respeito aos pobres e aos que sofrem (cf. cân.
282 § 1);
 Celibato: ideias claras acerca de sua natureza e significado positivo. Aceitação amorosa do
celibato e não só como condição inevitável para receber as Ordens. Suficiente maturidade
afetiva e clara identidade sexual masculina (cf. cân. 1024). Atitude equilibrada defronte à
mulher; prudência, controle da afetividade, delicadeza nas atitudes. Linguagem,
conversações, dependência ou não da TV (cf. cânn. 277 § 2; 285 §§ 1 e 2) ou informática;
 Virtudes sobrenaturais: espírito de fé, amor a Jesus Cristo e à Igreja, espírito de oração e
fidelidade a ela. Amor à Santíssima Virgem Maria. Amor à Eucaristia e participação
quotidiana. Celebração da Liturgia da Horas . Reza do Santo Rosário. Frequência regular ao
sacramento da Penitência. Zelo apostólico. Amor à Liturgia, espírito de abnegação e de
mortificação (cf. cânn. 245, § 2; 246);
 Critério: capacidade para avaliar situações e para tomar decisões práticas;
 Espírito de comunidade: capacidade para conviver e trabalhar com os outros. Apreço ao
trabalho com razoável planificação. Sensibilidade ante a dor e a miséria alheias;
 Eventual presença de certos defeitos: falsidade, egoísmo, avareza, procura de "status", pouco
apreço à castidade celibatária, rebeldia, falta de honradez, mau caráter, preguiça,
irresponsabilidade, teimosia, ressentimento social, desasseio, ativismo, busca de comodidade,
336
Cf. ibid., Anexo V.
35
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
busca de vantagens materiais para si e para a própria família, agressividade, hipocrisia,
dependência do álcool ou das drogas, tendências afetivas não normais, modos pouco varonis,
soberba, individualismo;
 Direção espiritual: se a faz regularmente e com quem (cf. cânn. 239 § 2; 240 § 1);
 Outras observações;
 Juízo global acerca da aceitação do pedido.
11. O Conselho de Ordens e Ministérios do Ordinariado Militar do Brasil337










O Ordinariado Militar do Brasil criará um grupo estável de sacerdotes que constituam
o "Conselho de Ordens e ministérios", que, em sessão colegiada, estudará os
antecedentes de cada candidato às Ordens ou aos ministérios. A este "Conselho de
Ordens", devem pertencer sacerdotes dotados de experiência, de sã doutrina e de
critério provado nomeados pelo Arcebispo do Ordinariado Militar, por um tempo
determinado.
O Conselho pode estabelecer a própria metodologia para o estudo dos antecedentes
dos candidatos;
A sessão colegiada deve ser presidida pelo Arcebispo do Ordinariado Militar, ou por
um delegado;
Na sessão do Conselho, reinará total liberdade para que cada um possa exprimir sua
opinião segundo a própria consciência;
As sessões do Conselho são, por sua própria natureza, reservadas;
A discussão ou estudos antecedentes de cada candidato deve terminar com um voto,
que pode ser secreto, se alguns dos membros o solicitam, e no qual se recomenda ou
não ao Arcebispo do Ordinariado Militar o chamado do respectivo candidato ao rito
litúrgico solicitado;
O parecer do Conselho não é vinculante para o Arcebispo do Ordinariado Militar,
porém é um ato de alto valor moral de que não se pode prescindir a não ser por
motivos graves e muito bem fundados (cf. cân. 127 § 2, 2º);
O parecer positivo ou negativo do Conselho deve ficar registrado na pasta do
candidato, com explícita indicação do resultado da votação;
Compete ao Arcebispo do Ordinariado Militar, ou a quem ele delegar, informar aos
candidatos acerca da decisão tomada, após a sessão do Conselho, sobre a solicitação
feita;
A decisão do Arcebispo do Ordinariado Militar deve ser expressa em forma de
Decreto de admissão (cf. cân. 1034 § 1),expedido com bastante antecedência (não
menos de um mês) com respeito à data da instituição ou ordenação.
IX – O CLERO
(de constituição obrigatória338)
1. Definições e distinções
337
338
Cf. ibid., Anexo III.
Cf. cân. 265.
36
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
“Clero” é o corpo eclesial constituído de varões batizados que receberam o sacramento da
Ordem, cujos graus são o episcopado, o presbiterato e o diaconato339. Com efeito, mediante o
sacramento da Ordem, por divina instituição, alguns de entre os fiéis, pelo caráter indelével com
que são assinalados, são constituídos ministros sagrados, e assim são consagrados e delegados para
servir, segundo o grau de cada um, com título novo e peculiar, o povo de Deus 340. Os ministros
sagrados da Igreja, no direito, são também chamados clérigos341.
No sacramento da Ordem, a Igreja distingue a Ordem sacerdotal342 e a Ordem diaconal343.
Integram a Ordem sacerdotal o episcopado (ou Ordem episcopal344) e o presbiterato (ou Ordem dos
presbíteros345). O Concílio Vaticano II chama os presbíteros verdadeiros sacerdotes do Novo
Testamento, participantes, segundo o grau do seu ministério, da função de Cristo mediador único346,
embora não possuam o ápice do pontificado e dependam dos Bispos no exercício do próprio
poder347. Por sua vez, o diaconato (ou Ordem dos Diáconos348) é recebido não em ordem ao
sacerdócio, mas ao ministério349.
Do clero fazem parte os “clérigos”, enquanto que do presbitério fazem parte apenas os
“presbíteros”. Todo presbítero é clérigo, mas nem todo clérigo é presbítero.
No Ordinariado Militar do Brasil, só existe um clero, cujos integrantes são oriundos do
próprio Ordinariado, das demais Igrejas particulares e dos Institutos de Vida Consagrada350 e
Sociedades de Vida Apostólica351, sejam eles civis ou militares.
2. Os vínculos de pertença ao Ordinariado Militar do Brasil
339
Cân. 1009 § 1.
Cân. 1008 (Redação dada pela Carta Apostólica sob forma de «Motu Proprio» Omnium in Mentem, de 26/10/2009,
art. 1).
341
Cân. 207 § 1.
342
Cf. cânn. 150; 1378 § 2, 1º.
343
Cf. cân. 1032 § 2.
344
Cf. Lumen Gentium 22; 28; Christus Dominus 15; 28; 34; Ad Gentes 39; Presbyterorum Ordinis 2; 7; 12; Catecismo
da Igreja Católica 1537.
345
Cf. Presbyterorum Ordinis 8; Catecismo da Igreja Católica 1537.
346
Lumen Gentium 28.
347
Id.
348
Catecismo da Igreja Católica 1537.
349
Lumen Gentium 29.
350
Os elementos caracterizantes dos Institutos de Vida Consagrada, segundo o cân. 573 § 2, são: a) ereção canônica pela
autoridade competente da Igreja; b) os votos (ou outros vínculos sagrados) – professados pelos seus membros – de
obediência, pobreza e castidade; c) as leis próprias de cada Instituto. São exemplos de Institutos de Vida Consagrada:
Ordens, Congregações religiosas clericais e Congregações religiosas laicais. As Ordens são sociedades erigidas pela
competente autoridade eclesiástica, nas quais os membros, mesmo não sendo monges, emitem uma profissão que é
equiparada à profissão monástica. São membros de Ordens religiosas os cônegos regulares (premonstratenses, irmãos da
cruz, teutônicos, etc.), os monges (beneditinos, camaldolenses, cistercienses, etc.), os mendicantes (dominicanos,
franciscanos menores, conventuais e capuchinhos, agostinianos, carmelitas, etc.) e os clérigos regulares (jesuítas,
camilianos, barnabitas, etc.). As Congregações religiosas clericais são Institutos que, em razão do fim, ou objetivo
pretendido pelo fundador ou em virtude de legítima tradição, estão sob a direção de clérigos, assumem o exercício de
Ordem sagrada e são reconhecidas como tais pela autoridade da Igreja. São Congregações religiosas clericais os
passsionistas, redentoristas, maristas, claretianos, salesianos, dehonianos, etc. As Congregações religiosas laicais,
mesmo não incluindo o exercício de Ordem sagrada como sua característica essencial, podem ter membros sacerdotes. É
o caso dos concepcionistas, doloristas, cotolengos, irmãos de Foucauld, etc..
351
As Sociedades de Vida Apostólica se diferenciam dos Institutos Religiosos porque os seus membros não professam os
votos religiosos, mas buscam a finalidade apostólica própria da sociedade, levam vida fraterna em comum, segundo o
próprio modo de vida, na observância das constituições (cf. cân. 731 § 1). São exemplos de Sociedades de Vida
Apostólica a Congregação da Missão (lazaristas), a Congregação do Oratório (oratorianos), a Sociedade do Apostolado
Católico (palotinos), a Sociedade para as Missões Estrangeiras de Paris, etc.
340
37
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
São dois os vínculos que tornam um clérigo pertencente ao Ordinariado Militar do Brasil: a
incardinação352 e a adscrição (= agregação)353. Desses dois institutos trata o artigo 17 do Estatuto do
Ordinariado Militar do Brasil: O presbitério do Ordinariado Militar é constituído pelos sacerdotes
nele incardinados e também pelos sacerdotes, seculares ou religiosos, agregados mediante contrato
subscrito pelo legítimo Superior do clérigo, que prestam serviço estável ao Ordinariado Militar.
Fazem parte do clero do Ordinariado também os Diáconos nele incardinados segundo o Direito354.
A pertença ao Ordinariado Militar em virtude da incardinação é permanente, enquanto esta
vigora. Por sua vez, a pertença em razão apenas da adscrição é provisória, pois cessa quando se
cumprem as cláusulas do Convênio, que é um ‘contrato’ provisório celebrado entre o Arcebispo do
Ordinariado Militar do Brasil e o Bispo ou Superior religioso do clérigo. A pertença permanente e a
pertença provisória não são exclusivas. Com efeito, os clérigos incardinados no Ordinariado Militar,
enquanto titulares de ofícios que desempenham em outra Igreja particular, pertencem ao clero dessa
Igreja particular provisoriamente; igualmente, os clérigos não incardinados adscritos no OMB,
pertencem permanentemente, pela incardinação, à sua Igreja particular (ou Prelazia Pessoal, Instituto
de Vida Consagrada ou Sociedade de Vida Apostólica que tenham tal faculdade).
a) A incardinação
Incardinação é a incorporação definitiva e absoluta do clérigo à Igreja particular (ou Prelazia
Pessoal, Instituto de Vida Consagrada ou Sociedade de Vida Apostólica que tenham tal faculdade),
por força do direito ou da decisão da autoridade competente. Quando se trata de Igreja particular, o
incardinado se torna automaticamente membro do clero e, consequentemente, do seu presbitério,
adquirindo direitos e deveres decorrentes da incardinação. No momento em que é efetivada, a
incardinação produz dois vínculos: um de natureza jurídica e outro de natureza espiritual. O vínculo
jurídico é de natureza hierárquica e ministerial e se concretiza na comunhão e cooperação do
presbítero com a Ordem episcopal nas estruturas organizativas da diocese, acrescentando um
importante elemento ao sacerdócio de Cristo: a estabilidade, com a qual os presbíteros devem cuidar
do bem da porção do povo de Deus a si confiada. O vínculo espiritual decorre da relação com o
Bispo e o povo de Deus no único presbitério, da condivisão da solicitude eclesial, da dedicação ao
cuidado evangélico do povo de Deus nas concretas condições históricas e ambientais.
O princípio motivador da incardinação é que não se admitem, na Igreja, clérigos desprovidos
de título eclesial: Todo clérigo deve estar incardinado numa Igreja particular ou prelazia pessoal,
ou em algum instituto de vida consagrada ou sociedade que tenham tal faculdade, de modo que não
se admitam, de forma alguma, clérigos acéfalos ou vagantes355. Quanto ao modo de efetivação, a
doutrina canônica distingue a incardinação originária daquela derivada.
a.1) Incardinação originária
Chama-se incardinação originária porque adquirida pela primeira vez, precisamente quando o
varão batizado deixa a condição de leigo e torna-se clérigo, mediante a recepção do sacramento da
Ordem no grau do diaconato: Pela ordenação diaconal, alguém se torna clérigo e é incardinado na
Igreja particular ou prelazia pessoal, para cujo serviço foi promovido356. Antes da ordenação
diaconal, o batizado deve ser admitido entre os candidatos mediante um rito litúrgico de admissão,
após prévio pedido escrito de próprio punho e assinado, e após aceitação escrita do Arcebispo do
352
Cf. cânn. 265-269.
Cf. cân. 271.
354
Há uma lacuna neste artigo, pois os Diáconos não incardinados no Ordinariado Militar, enquanto titulares de um
ofício eclesiástico conferido pelo Ordinário Militar, também pertencem ao OMB, ainda que provisoriamente.
355
Cân. 265.
356
Cân. 266 § 1.
353
38
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
Ordinariado Militar do Brasil357. Exige-se, para a liceidade, que o candidato tenha recebido os
ministérios de leitor e acólito, e que os tenha exercido por tempo conveniente358. O ministério do
acolitato deve ser recebido pelo menos seis meses antes da ordenação359. É obrigatório ainda: 1) que
sejam obtidos documentos referentes ao candidato e que sejam feitos os escrutínios360; 2) que o
candidato entregue ao Arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil uma declaração escrita de próprio
punho e assinada, na qual ateste que vai receber espontânea e livremente a Ordem sagrada, e que
pretende dedicar-se perpetuamente ao ministério eclesiástico e, ao mesmo tempo, pede para ser
admitido a receber a Ordem361.
a.2) Incardinação derivada
A incardinação é derivada quando adquirida após a ordenação diaconal, seja mediante dois
atos distintos e complementares de dois Bispos diocesanos seja ipso iure, observados os requisitos
estabelecidos pela lei.
a.2.1) Incardinação derivada mediante dois atos distintos e complementares de dois Bispos
diocesanos
Esta forma de incardinação é regulada pelo cân. 267: § 1. A fim de que um clérigo já
incardinado seja validamente incardinado em outra Igreja particular, deve obter do Bispo
diocesano um documento de excardinação por ele assinado; e igualmente do Bispo diocesano da
Igreja particular, na qual deseja ser incardinado, um documento de incardinação por ele assinado.
§ 2. A excardinação assim concedida não produz efeito, a não ser após obtida a incardinação em
outra Igreja particular. O Arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil, antes de assinar o documento
de incardinação, deve ter a certeza de que362: 1) a necessidade ou utilidade do Ordinariado Militar do
Brasil o exija, salvas as prescrições do direito quanto ao honesto sustento dos clérigos; 2) conste, por
documento legítimo, a concessão da excardinação, e tenha obtido do Bispo diocesano excardinante,
sob segredo se necessário, as oportunas informações relativas à vida, costumes e estudos do clérigo;
3) o clérigo tenha declarado por escrito ao Bispo diocesano que deseja ser destinado ao serviço do
Ordinariado Militar do Brasil, de acordo com o direito. Por se tratar de assunto de grande
importância para o Ordinariado Militar, o Arcebispo deve consultar, previamente, o Conselho
Presbiteral363.
a.2.2) Incardinação «ipso iure», observados os requisitos legais
A incardinação ipso iure, dita ‘automática’, tem duas modalidades, que variam de acordo com
a circunscrição eclesiástica na qual o clérigo está incardinado: Igreja particular ou Instituto Religioso
ou Sociedade de Vida Apostólica.
a.2.2.1) Quando o clérigo é incardinado numa Igreja particular
O clérigo que se tiver transferido legitimamente da própria Igreja particular para o
Ordinariado Militar do Brasil, decorridos cinco anos, fica incardinado ipso iure no OMB, se tiver
357
Cf. cân. 1034 § 1.
Cf. cân. 1035 § 1.
359
Cf. cân. 1035 § 2.
360
Cf. cânn. 1050-1052.
361
Cf. cân. 1036.
362
Cf. cân. 269.
363
Cf. cân. 500 § 2.
358
39
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
manifestado por escrito tal vontade, tanto ao Arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil como ao
Bispo diocesano próprio, e se nenhum deles lhe tiver declarado por escrito o parecer contrário,
dentro de quatro meses após a recepção da carta364. “Transferência legítima” é aquela que foi
respaldada por um Convênio escrito celebrado pelo Bispo diocesano e pelo Arcebispo do
Ordinariado Militar do Brasil365. O tempo de cinco anos deve ser ininterrupto de direito (isto é,
durante o qual os dois Bispos não tenham retirado o consentimento) e de fato (isto é, que o clérigo
tenha permanecido sem interrupção no Ordinariado Militar do Brasil).
Nesta situação se enquadram os clérigos dos Institutos Seculares366, pois eles são
incardinados nas dioceses, conforme o cân. 715 § 1.
a.2.2.2) Quando o clérigo é incardinado num Instituto Religioso ou Sociedade de Vida Apostólica
A segunda modalidade de incardinação automática ocorre quando um clérigo incardinado em
um Instituto Religioso ou Sociedade de Vida Apostólica obtém, do seu Superior, um indulto de saída
do Instituto ou da Sociedade e é acolhido ad experimentum no Ordinariado Militar do Brasil pelo seu
Arcebispo. Transcorrido um quinquênio, o clérigo fica ipso iure incardinado no Ordinariado Militar
do Brasil, a não ser que o Arcebispo do Ordinariado Militar o tenha recusado367.
b) A adscrição (= agregação)
Adscrição é a incorporação provisória do clérigo à Igreja particular (ou Prelazia Pessoal,
Instituto de Vida Consagrada ou Sociedade de Vida Apostólica que tenham tal faculdade), por força
de um Convênio. Quando se trata de Igreja particular, o adscrito se torna automaticamente membro
do clero e, consequentemente, do seu presbitério, adquirindo direitos e deveres decorrentes desse
Convênio.
A adscrição, quando o clérigo é oriundo do clero de uma diocese, é regulada pelo cân. 271:
§ 1. Exceto em caso de verdadeira necessidade da própria Igreja particular, o Bispo diocesano não negue a
licença de transferência aos clérigos que saiba preparados e julgue aptos para irem a regiões que sofrem de
grave escassez de clero, a fim de exercerem aí o ministério sagrado; mas providencie que sejam definidos,
mediante Convênio escrito com o Bispo diocesano do lugar para onde se dirigem, os direitos e deveres
desses clérigos.
§ 2. O Bispo diocesano pode conceder aos seus clérigos a licença para se transferirem a outra Igreja
particular, por tempo determinado, renovável até mais vezes, de tal modo, porém, que esses clérigos
permaneçam incardinados na própria Igreja particular e, voltando a ela, tenham todos os direitos que teriam
se nela tivessem permanecido no exercício do ministério sagrado.
Quando o clérigo é religioso, a adscrição é regida pelo que determina o cân. 682:
§ 1. Tratando-se de conferir ofício eclesiástico na diocese a um religioso, este é nomeado pelo Bispo
diocesano, com apresentação ou pelo menos anuência do Superior competente.
§ 2. O religioso pode ser destituído do ofício que lhe foi confiado, a juízo da autoridade que o conferiu,
avisado o Superior religioso, ou a juízo do Superior, avisado quem o conferiu, não se exigindo o
consentimento do outro.
Quando, além do ofício eclesiástico, os clérigos religiosos recebem do Bispo a incumbência
de cuidar de obras de apostolado (escolas, creches, asilos, hospitais, etc.) sob sua jurisdição, deve-se
observar também a normativa do cân. 681:
§ 1. As obras confiadas pelo Bispo diocesano aos religiosos estão sujeitas à autoridade e direção do Bispo,
mantendo-se o direito dos Superiores religiosos, de acordo com o cân. 678 § 2 e § 3.
§ 2. Nesses casos, faça-se um Convênio escrito entre o Bispo diocesano e o Superior maior competente do
Instituto, pelo qual, entre outras coisas, se defina expressa e cuidadosamente o que se refere ao trabalho a
ser realizado, aos membros a serem a ele destinados e às questões econômicas.
364
Cf. cân. 268 § 1.
Cf. cân. 271 § 1.
366
São exemplos de Institutos Seculares os Padres de Schöenstatt e os Sacerdotes do Sagrado Coração.
367
Cf. cânn. 693; 743.
365
40
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
3. A saída definitiva do Ordinariado Militar do Brasil
Os vínculos jurídicos de pertença dos clérigos ao Ordinariado Militar do Brasil são
dissolvidos definitivamente por diversas causas canônicas, que variam de acordo com a condição de
incorporação definitiva (incardinação) ou provisória (adscrição) do clérigo no OMB. São elas:
excardinação, rescisão do Convênio escrito celebrado entre o legítimo Superior do clérigo e o
Arcebispo do Ordinariado Militar, término do tempo prefixado (quando o ofício é ad tempus),
renúncia do clérigo ao ofício, destituição do ofício, privação do ofício, demissão do estado clerical e
promoção do clérigo ao episcopado, a ser exercido em outra Igreja particular.
a) Excardinação
Excardinação é o fato jurídico pelo qual, por força do direito ou da decisão da autoridade
competente, um clérigo deixa de pertencer, definitiva e absolutamente, a uma Igreja particular (ou
Prelazia Pessoal, Instituto de Vida Consagrada ou Sociedade de Vida Apostólica que tenham tal
faculdade), passando a ser, automaticamente, incorporado a outra Igreja particular (ou Prelazia
Pessoal, Instituto de Vida Consagrada ou Sociedade de Vida Apostólica que tenham tal faculdade). O
procedimento da excardinação é o mesmo da incardinação derivada; com efeito, esses dois institutos
jurídicos estão necessariamente ligados, de sorte que um só tem validade com a existência do outro.
A excardinação só pode ser concedida licitamente por causas justas, como a utilidade da
Igreja ou o bem do próprio clérigo; mas não pode ser negada, a não ser que haja causas graves.
Todavia, diante da recusa, o clérigo que se julgar prejudicado e que tiver encontrado um Bispo que o
acolha, pode fazer recurso contra essa decisão368.
Durante a vacância da sé do Ordinariado Militar, o Administrador diocesano não pode
conceder excardinação e incardinação, ou licença para um clérigo transferir-se a outra Igreja
particular, a não ser após um ano de vacância da sé episcopal e com o consentimento do colégio dos
consultores369.
b) Rescisão do Convênio
Ao tratar da adscrição (= agregação), vimos que a passagem legítima do clérigo incardinado
em uma Igreja particular ao Ordinariado Militar do Brasil, para nele desempenhar provisoriamente
atividades pastorais, deve ser precedido por um Convênio escrito celebrado entre o Bispo diocesano
do clérigo e o Arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil. Tal Convênio, por justa causa, pode ser
rescindido, tanto por um dos signatários como por ambos. É o que prevê o cân. 271 § 3:
O clérigo que tiver passado legitimamente a outra Igreja particular, permanecendo incardinado em sua
própria Igreja, pode ser chamado de volta, por justa causa, pelo próprio Bispo diocesano, contanto que
sejam respeitados os convênios feitos com o outro Bispo, bem como a equidade natural; igualmente,
respeitando as mesmas condições, o Bispo da outra Igreja particular poderá, por justa causa, negar ao
clérigo a licença para ulterior permanência no seu território.
Advirta-se que, considerada a peculiaridade do Ordinariado Militar do Brasil, o Convênio
escrito deve conter uma cláusula na qual os signatários se obrigam a respeitar a legislação específica
da Força (Armada ou Auxiliar) na qual o clérigo exercerá o seu ofício. Com efeito, no caso dos
presbíteros, não se pode esquecer que Capelão militar é, ao mesmo tempo, função militar e ofício
eclesiástico. Por isso, enquanto militar, o Capelão deve obedecer à legislação militar; enquanto
integrante do clero do OMB, pelo ofício eclesiástico que desempenha, está subordinado ao
368
369
Cf. cân. 270.
Cf. cân. 272.
41
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
ordenamento canônico. É o que estabelece o Artigo IX do Acordo entre a República Federativa do
Brasil e a Santa Sé sobre a Assistência Religiosa às Forças Armadas:
O Capelão militar católico, no exercício de suas atividades militares, subordinar-se-á a seus superiores
hierárquicos; no exercício de sua atividade pastoral, seguirá a orientação e prescrições do Ordinário
Militar, conforme as normas do Direito Canônico.
Quando o clérigo é oriundo de um Instituto de Vida Consagrada ou Sociedade de Vida
Apostólica, observe-se a normativa do cân. 682, citada retro.
c) Término do tempo prefixado
Como a rescisão do Convênio, esta causa de saída definitiva do OMB se aplica apenas aos
casos de adscrição. O tempo de permanência do clérigo incardinado em outra Igreja particular (ou
Prelazia Pessoal, Instituto de Vida Consagrada ou Sociedade de Vida Apostólica) no Ordinariado
Militar do Brasil deve ser prevista no Convênio escrito e, por conseguinte, deve constar na provisão
canônica. Expirado o tempo prefixado, o clérigo perde o vínculo jurídico com o OMB.
No caso dos Capelães, deve-se considerar, primeiramente, que, segundo a Constituição
Apostólica «Spirituali Militum Curae», os sacerdotes nomeados Capelães no Ordinariado gozam
dos direitos e são obrigados a observar os deveres dos párocos 370. Em segundo lugar, há de se levar
em conta a Legislação Complementar da CNBB ao cân. 552, que diz:
1. O pároco goza de verdadeira estabilidade; por isso, seja nomeado por tempo indefinido.
2. Havendo razão justa, pode o Bispo diocesano nomear párocos por período determinado, não inferior a
seis anos, sempre renovável.
Terminado o tempo prefixado, a perda do ofício tem efeito somente a partir do momento em
que for comunicada por escrito pelo Arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil371.
d) Renúncia ao ofício
Por renúncia entende-se a manifestação inequívoca, por justa causa, feita à autoridade
competente, do desejo do clérigo de não mais exercer a titularidade do ofício. Para ser válida, a
renúncia a um ofício no OMB deve ser feita ao Ordinário Militar do Brasil, por escrito ou oralmente
diante de duas testemunhas372. Ela só produzirá o seu efeito se o Arcebispo, tendo ponderado se a
causa foi justa e proporcionada373, não rejeitá-la dentro de três meses374.
Como causa de saída definitiva do OMB, a renúncia ao ofício aplica-se apenas aos casos de
adscrição.
e) Destituição do ofício
O clérigo é destituído quando perde o ofício contra a sua vontade, por decreto da competente
autoridade375 ou por força da lei376. A destituição, que não tem necessariamente um caráter penal,
pois sua finalidade não é punir um delito e sim garantir o bem público, pode ser feita pelo Arcebispo
do Ordinariado Militar ou ipso iure. O Arcebispo do Ordinariado Militar só pode destituir um clérigo
por uma causa grave e observando-se o modo de proceder determinado pelo direito377. O mesmo vale
para que alguém possa ser destituído de um ofício conferido por tempo determinado, antes de
370
Artigo VII.
Cf. cân. 186.
372
Cf. cân. 189 § 1.
373
Cf. cân. 189 § 2.
374
Cf. cân. 189 § 3.
375
Cf. cân. 192.
376
Cf. cân. 194.
377
Cf. cân. 193 § 1.
371
42
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
transcorrido esse tempo378. Para produzir o seu efeito, o decreto de destituição deve ser comunicado
por escrito.
Mesmo exercendo um ofício no OMB, o clérigo religioso pode ser destituído também pelo
seu Superior, segundo o que prescreve o cân. 682 § 2: O religioso pode ser destituído do ofício que
lhe foi confiado, a juízo da autoridade que o conferiu, avisado o superior religioso, ou a juízo do
superior, avisado quem o conferiu, não se exigindo o consentimento do outro. O mesmo vale para os
membros das Sociedades de Vida Apostólica379.
Contra o decreto de destituição do Arcebispo do Ordinariado Militar, cabe recurso. É
competente para julgar o recurso a Congregação para o Clero.
Por força do direito universal (ipso iure), a destituição do ofício ocorre em três situações: 1)
quando o titular é demitido do estado clerical; 2) quando o titular abandona publicamente a fé
católica ou a comunhão da Igreja; 3) quando o titular tenta o matrimônio, mesmo civilmente. Nos
dois últimos casos, a destituição só pode ser urgida se constar dela por declaração da autoridade
competente380.
A destituição do ofício, como causa de saída definitiva do OMB, aplica-se apenas aos casos
de adscrição.
f) Privação do ofício
A privação é a perda de um ofício eclesiástico contra a vontade do titular, como pena imposta
por um delito381. A pena de privação, que nunca pode ser latae sententiae382, é uma das punições
possíveis para os seguintes delitos: solicitação do penitente para um pecado contra o sexto
mandamento do Decálogo, por ocasião de confissão ou com o pretexto de confissão383, abuso de
poder ou ofício eclesiástico384, violação grave da obrigação de residência em razão de ofício
eclesiástico385, homicídio, rapto ou detenção de alguma pessoa com violência ou fraude ou sua
mutilação ou ferimento grave386.
Os procedimentos para infligir a pena de privação do ofício se encontram nos cânn. 13411353.
A apelação (pedido de intervenção de um tribunal superior contra uma decisão de um tribunal
inferior que pareceu injusta ao solicitante) ou recurso (pedido a um tribunal superior que avoque para
si a causa sobre a qual é competente um tribunal inferior) contra a sentença judicial ou o decreto que
impôs ou declarou a privação tem efeito suspensivo387, a saber: os efeitos da pena ficam suspensos
até a notificação do resultado final do apelo ou recurso.
Como causa de saída definitiva do OMB, a destituição do ofício aplica-se apenas aos casos de
adscrição.
g) Demissão do estado clerical
378
Cf. cân. 193 § 2.
Cf. cân. 738.
380
Cf. cân. 194.
381
Cf. cân. 196 § 1.
382
Cf. cân. 1336 § 2.
383
Cf. cân. 1387.
384
Cf. cân. 1389 § 1.
385
Cf. cân. 1396.
386
Cf. cân. 1397.
387
Cf. cân. 1353.
379
43
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
O clérigo que perde o estado clerical, de acordo com o direito, com ele perde os direitos
próprios do estado clerical e, por isso mesmo, fica privado de todos os ofícios, encargos e de
qualquer poder delegado388. A perda do estado clerical ocorre:
1. Por sentença judicial ou decreto administrativo que declara a nulidade da
ordenação389. Mediante a emissão da sentença ou do decreto da instância competente
– a Congregação para o Clero –, declara-se que o batizado nunca foi ordenado
validamente;
2. Por pena de demissão (expulsão) legitimamente imposta390. A perda do estado clerical
pode ser também uma pena canônica aplicada ao clérigo que comete os seguintes
delitos:
 apostasia (repúdio total da fé cristã), heresia (negação pertinaz, depois de
recebido o batismo, de qualquer verdade que se deva crer com fé divina e
católica, ou a dúvida pertinaz a respeito dela) e cisma (recusa de sujeição ao
Sumo Pontífice ou de comunhão com os membros da Igreja a ele sujeitos),
com prolongada contumácia ou escândalo grave391;
 arremesso das espécies consagradas, bem como sua subtração ou conservação
para fim sacrílego392;
 uso de violência física contra o Romano Pontífice393;
 solicitação do penitente, no ato da confissão, por ocasião de confissão ou com
pretexto de confissão, para um pecado contra o sexto mandamento do
Decálogo394;
 tentativa de matrimônio, mesmo só civilmente, e persistência no escândalo,
após admoestação 395;
 concubinato e persistência com escândalo em outros pecados externos contra o
sexto mandamento do Decálogo, com maiores ou menores de idade396;
3. Por rescrito da Sé Apostólica, motivado por razões gravíssimas397.
Como causa de saída definitiva do OMB, a demissão do estado clerical aplica-se tanto aos
clérigos incardinados quanto aos adscritos.
h) Promoção do clérigo ao episcopado, a ser exercido em outra Igreja particular.
Perde também definitivamente o vínculo jurídico com o OMB o clérigo que é nomeado pelo
Santo Padre para o ministério episcopal, a ser exercido em outra Igreja particular. Isto porque, logo
que se publica a nomeação do presbítero para o episcopado, o eleito, entre outras obrigações, deve
abandonar as tarefas a que antes se dedicava, para se entregar à oração e à meditação e, assim, se
preparar para o seu novo ministério398.
4. Direitos e Deveres
388
Cf. cân. 292.
Cf. cân. 290, 1º.
390
Cf. cân. 290, 2º.
391
Cf. cân. 1364 § 2.
392
Cf. cân. 1367.
393
Cf. cân. 1370 § 1.
394
Cf. cân. 1387.
395
Cf. cân. 1394 § 1.
396
Cf. cân. 1395.
397
Cf. cân. 290, 3º.
398
CERIMONIAL DOS BISPOS 1130, d. Recorde-se, porém, que é somente em virtude da sagração episcopal e pela
comunhão hierárquica com a cabeça e os membros do colégio que alguém é constituído membro do corpo episcopal
(Lumen Gentium 22).
389
44
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
Além dos deveres e direitos que são comuns a todos os fiéis 399, os clérigos do Ordinariado
Militar do Brasil têm particulares deveres e direitos decorrentes da sua condição de ministros sacros,
dentre os quais se destacam:
1. A obrigação especial de prestar reverência e obediência ao Romano Pontífice e ao
Arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil400;
2. O dever de assumir o encargo que lhes tiver sido confiado pelo próprio Ordinário e
cumpri-lo fielmente401;
3. O dever de contribuir para a edificação da Igreja, vivendo a fraternidade e a
colaboração com os demais clérigos402;
4. O dever de reconhecer e promover a missão que os leigos exercem na Igreja e no
mundo, cada um conforme a parte que lhe cabe403;
5. O dever de procurar a santidade, mediante o cumprimento fiel dos deveres do
ministério; qual insistente convite, com o oferecimento diário do sacrifício eucarístico,
para os presbíteros, ou com a participação cotidiana no oferecimento da Missa, para
os Diáconos; com a participação dos retiros espirituais, de acordo com as prescrições
do direito particular; qual solicitação, com a dedicação regular à oração mental, a
recepção do sacramento da penitência, o culto à Virgem Mãe de Deus e mediante o
recurso de outros meios de santificação404;
399
Os deveres e os direitos comuns a todos os fiéis são: o dever de conservar sempre a comunhão com a Igreja e o dever
de cumprir com grande diligência os deveres a que estão obrigados para com a Igreja Universal e para com a Igreja
particular à qual pertencem (cf. cân. 209); o dever de empenhar suas forças a fim de levar uma vida santa e de promover
o crescimento da Igreja e sua contínua santificação (cf. cân. 210); o direito e o dever de trabalhar, a fim de que o anúncio
divino da salvação chegue sempre mais a todos os homens de todos os tempos e de todo o mundo (cf. cân. 211); o dever
de aceitar com obediência cristã o que os sagrados Pastores, como representantes de Cristo, declaram como mestres da fé
ou determinam como guias da Igreja (cf. cân. 212 § 1); o direito de manifestar aos Pastores da Igreja as próprias
necessidades, principalmente espirituais, e os próprios anseios (cf. cân. 212 § 2); de acordo com a ciência, a competência
e o prestígio de que gozam, o direito e, às vezes, até o dever de manifestar aos Pastores sagrados a própria opinião sobre
o que afeta o bem da Igreja e, ressalvando a integridade da fé e dos costumes e a reverência para com os Pastores, e
levando em conta a utilidade comum e a dignidade das pessoas, o dever de dar a conhecer essa sua opinião também aos
outros fiéis (cf. cân. 212 § 3); o direito de receber dos Pastores sagrados, dentre os bens espirituais da Igreja,
principalmente os auxílios da Palavra de Deus e dos sacramentos (cf. cân. 213); o direito de prestar culto a Deus segundo
as determinações do próprio rito aprovado pelos legítimos Pastores da Igreja e de seguir sua própria espiritualidade,
conforme à doutrina da Igreja (cf. cân. 214); o direito de fundar e dirigir livremente associações para fins de caridade e
piedade, ou para favorecer a vocação cristã no mundo, e de se reunirem para a consecução comum dessas finalidades (cf.
cân. 215); o direito de promover e sustentar a atividade apostólica, segundo o próprio estado e condição, também com
iniciativas próprias (cf. cân. 216); o direito à educação cristã, pela qual sejam devidamente instruídos para a consecução
da maturidade da pessoa humana e, ao mesmo tempo, para o conhecimento e a vivência do mistério da salvação (cf. cân.
217); o direito à justa liberdade de pesquisa e de manifestação, com prudência, do próprio pensamento sobre aquilo em
que são peritos, conservando o devido obséquio para com o magistério da Igreja (cf. cân. 218); o direito de ser imunes de
qualquer coação na escolha do estado de vida (cf. cân. 219); o direito à boa fama e o direito de defender a própria
intimidade (cf. cân. 220); o direito de reivindicar e defender legitimamente os direitos de que gozam na Igreja, no foro
eclesiástico competente, de acordo com o direito (cf. cân. 221 § 1); o direito de ser julgados de acordo com as prescrições
do direito, caso sejam chamados a juízo pela autoridade competente (cf. cân. 221 § 2); o direito de não ser punidos com
penas canônicas, a não ser de acordo com a lei (cf. cân. 221 § 3); o dever de socorrer às necessidades da Igreja, a fim de
que ela possa dispor do que é necessário para o culto divino, para as obras de apostolado e de caridade e para o honesto
sustento dos ministros (cf. cân. 222 § 1); o dever de promover a justiça social e socorrer os pobres com as próprias rendas
(cf. cân. 222 § 2).
400
Cf. cân. 273.
401
Cf. cân. 274 § 2.
402
Cf. cân. 275 § 1.
403
Cf. cân. 275 § 2.
404
Cf. cân. 276.
45
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
6. O dever, para os sacerdotes e Diáconos transitórios, de observar a continência perfeita
e perpétua por causa do Reino dos céus no celibato405; para os Diáconos permanentes,
o dever de observar a continência perfeita e perpétua por causa do Reino dos céus no
matrimônio;
7. O direito de associar-se para finalidades conformes ao estado clerical406;
8. O dever de cultivar a formação permanente407;
9. O direito a uma remuneração condizente com sua condição, de sorte que possam
prover às necessidades de sua vida e também à justa retribuição daqueles de cujo
serviço necessitam; igualmente, o direito de gozar de previdência social tal, que
atenda convenientemente às suas necessidades, em caso de enfermidade, invalidez ou
velhice408. Para os Diáconos casados, já que se dedicam em tempo integral ao
ministério eclesiástico, o direito a uma remuneração com que possam prover ao
sustento seu e da própria família; todavia, os que receberem remuneração em razão de
profissão civil, que exercem ou exerceram, devem atender às necessidades próprias e
de sua família com as rendas daí provenientes409;
10. O dever de exemplaridade pela simplicidade de vida e abstenção de vaidade410;
11. O dever de residência411;
12. O direito às férias, cujo período é determinado pelo direito universal ou particular412;
13. O dever de usar o hábito eclesiástico conveniente, de acordo com as normas dadas
pela Conferência dos Bispos e com os legítimos costumes locais413. Os Diáconos
permanentes, mesmo sendo ontologicamente ministros sagrados, não estão obrigados
a esta norma414;
14. O dever de se abster completamente de tudo o que não convém ao seu estado. Para
isso415: 1) devem evitar tudo o que, embora não inconveniente, é, no entanto,
impróprio ao estado clerical; 2) estão proibidos de assumir cargos públicos que
implicam participação no exercício do poder civil (os Diáconos permanentes não
estão obrigados a esta norma, salvo determinação do direito particular 416); 3) estão
proibidos, sem a licença do Arcebispo do Ordinariado Militar, de administrarem bens
pertencentes a leigos, e de exercerem ofícios seculares que implicam obrigação de
prestar contas (salvo disposição do direito próprio, tal preceito também não se aplica
aos Diáconos permanentes417); 4) estão proibidos de dar fiança, mesmo com os
próprios bens, sem consultar o Arcebispo do Ordinariado Militar; 5) devem abster-se
também de assinar obrigações, com as quais se assume compromisso de pagamento,
sem nenhuma causa especificada; 6) Estão proibidos de exercer, por si ou por outros,
para utilidade própria ou alheia, negociação ou comércio, salvo com licença da
legítima autoridade eclesiástica (não estão obrigados a esta norma os Diáconos
405
Cf. cân. 277.
Cf. cân. 278.
407
Cf. cân. 279.
408
Cf. cân. 281 §§ 1-2.
409
Cf. cân. 281 § 3.
410
Cf. cân. 282.
411
Cf. cân. 283 § 1.
412
Cf. cân. 283 § 2.
413
Cf. cân. 284. A Legislação Complementar da CNBB a este cânon dispõe: “Usem os clérigos um traje eclesiástico
digno e simples, de preferência o «clergyman» ou «batina»”.
414
Cf. cân. 288.
415
Cf. cân. 285.
416
Cf. cân. 288.
417
Cf. cân. 288.
406
46
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
permanentes, senão por força do direito particular418)419; 7) devem promover sempre e
o mais possível a manutenção, entre os homens, da paz e da concórdia fundamentada
na justiça420; 8) estão proibidos de tomar parte ativa nos partidos políticos e na direção
de associações sindicais (a este preceito não estão vinculados os Diáconos
permanentes, a não ser que disponha o contrário o direito próprio421)422.
Os direitos e deveres até aqui elencados decorrem da condição clerical. Mas cada clérigo terá
ainda direitos, obrigações e faculdades do ofício eclesiástico que vier a assumir, por Decreto do
Arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil, com o qual o ofício é conferido. Com efeito, as
obrigações e direitos próprios de cada ofício eclesiástico são definidos pelo próprio direito pelo
qual o ofício é constituído, ou pelo decreto da autoridade competente com o qual é simultaneamente
constituído e conferido423. É precisamente disto que trataremos a seguir: do ofício eclesiástico de
Capelão Militar, um dos ofícios capitais do Ordinariado Militar do Brasil.
X – O OFÍCIO DE CAPELÃO MILITAR
(de constituição obrigatória424)
1. O Capelão em geral
A figura do Capelão deve ser compreendida a partir do fenômeno da pastoral especializada e
da consciência de que o cuidado pastoral ordinário não atinge determinados grupos de fiéis. Assim se
expressa o Concílio Vaticano II:
Atenda-se com especial solicitude àqueles fiéis que, pelas suas condições de vida, não podem
beneficiar suficientemente do ministério pastoral ordinário dos párocos, ou se veem dele
completamente privados, como é o caso de muitíssimos emigrantes, exilados e refugiados,
marinheiros e aviadores, nômades, etc. Promovam-se métodos convenientes de assistência espiritual
àqueles que se deslocam temporariamente a outros lugares para passarem as férias 425.
O cânon 564 define o Capelão como “o sacerdote a quem se confia, de modo estável, o
cuidado pastoral, pelo menos parcial, de uma comunidade ou grupo especial de fiéis, a ser exercido
de acordo com o direito universal e particular”. Quanto aos destinatários da ação pastoral, segundo
tal assertiva, há duas categorias de Capelães. O Capelão de uma comunidade exerce o seu ofício em
favor de comunidades como Institutos de Vida Consagrada426, Sociedades de Vida Apostólica427,
418
Cf. cân. 288.
Cf. cân. 286. A atividade comercial objeto desse cânon se refere apenas aos atos de comércio por natureza ou
profissionais, mediante a operação econômica chamada negócio, cuja especificidade é a intenção de lucro, mediante
compra ou troca de bens. Os negócios lucrativos podem ser de natureza doméstica, industrial ou especulativa. São
negócios de natureza doméstica tanto os que visam ao lucro mediante a produção daquilo que não foi adquirido – mas
que pertence ao produtor, mediante trabalho próprio ou alheio (por exemplo, a venda de frutas colhidas nos pomares dos
mosteiros) – como os que visam ao lucro com a venda de produtos adquiridos sem a finalidade de venda, mas que,
posteriormente, perderam sua utilidade para o proprietário (por exemplo, a venda dos bancos avariados de uma igreja).
Os negócios de natureza industrial visam ao lucro com a venda de produtos adquiridos, mas transformados ao menos
parcialmente com o trabalho do adquirente (por exemplo, a venda de paramentos litúrgicos, licores, biscoitos, etc.,
produzidos nos conventos). Os negócios de natureza especulativa visam ao lucro com a alienação, por venda ou troca, do
que foi adquirido, por compra ou permuta, mas não transformado ou transformado apenas com trabalho alheio. Diz o cân.
18 que as leis que estabelecem pena ou limitam o livre exercício dos direitos ou contêm exceção à lei, devem ser
interpretadas estritamente. Assim, a única atividade comercial ou de negociação proibida aos clérigos e religiosos é a
estritamente lucrativa ou especulativa.
420
Cf. cân. 287 § 1.
421
Cf. cân. 288.
422
Cf. cân. 287 § 2.
423
Cân. 145 § 2.
424
Cf. JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, 21/04/1986, Art. VII.
425
Christus Dominus 18.
426
Cf. cân. 567.
427
Cf. cân. 1179.
419
47
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
Associações Públicas de Fiéis428, etc. Dentre os Capelães de um grupo especial de fiéis podem ser
citados os Capelães para os universitários, para os hospitais, para os encarcerados, para os migrantes,
para os ciganos, para os circenses, para os asilos, etc.
A normativa comum para as duas categorias de Capelães pode ser assim resumida:
 A não ser que o direito disponha o contrário ou alguém tenha direitos especiais, o Capelão é
nomeado pelo Ordinário local, ao qual também compete instituir quem foi apresentado ou
confirmar quem foi eleito429;
 É necessário que o Capelão esteja munido de todas as faculdades requeridas para um cuidado
pastoral adequado. Além das faculdades que são concedidas por direito particular ou por
delegação especial, o Capelão, em virtude de seu ofício, tem faculdade de confessar os fiéis
entregues a seus cuidados, pregar-lhes a palavra de Deus, administrar- lhes o Viático e a
unção dos enfermos, como também conferir o sacramento da confirmação aos que se
encontram em perigo de morte430;
 Nos hospitais, prisões e viagens marítimas, o Capelão tem, além disso, a faculdade, que só se
exerce nesses lugares, de absolver das censuras latae sententiae, não reservadas nem
declaradas, salva a prescrição do cân. 976431;
 Para nomear o Capelão de uma casa ou instituto religioso laical, o Ordinário local deve
consultar o Superior; este, ouvindo a comunidade, tem o direito de propor algum sacerdote432;
 Compete ao Capelão de um instituto religioso celebrar e dirigir as funções litúrgicas; não lhe
é lícito, porém, imiscuir-se no regime interno do instituto433;
 No exercício de seu múnus pastoral, o Capelão deve manter o devido entendimento com o
pároco434.
Duas categorias de Capelães de grupos especiais de fiéis merecem destaque porque são regidas
por leis específicas: o Capelão da Obra do Apostolado do Mar e o Capelão Militar.
1. O Capelão da Obra do Apostolado do Mar cuida das peculiares necessidades espirituais
daqueles que, por motivos diversos, vivem e trabalham no ambiente marítimo: homens e
mulheres do comércio e da pesca, as suas famílias, o pessoal dos portos e todos os que
empreendem uma viagem por mar. A Obra do Apostolado do Mar é regulada pela Carta
Apostólica dada sob forma de Motu Proprio «Stella Maris», do Papa João Paulo II, de 31
de janeiro de 1997, sobre o Apostolado do Mar435;
2. O Capelão Militar cuida das peculiares necessidades espirituais dos fiéis que são
militares, daqueles que estão ao serviço das Forças Armadas e Auxiliares, dos que
compõem as suas famílias (os cônjuges e os filhos, os parentes e as pessoas de serviço
que habitam na mesma casa), dos que frequentam escolas militares ou estão internados ou
prestam serviço nos hospitais militares, nas casas para anciãos ou noutros institutos
similares, e de todos os fiéis, homens e mulheres que desempenham de modo estável
funções a eles confiadas pelo Ordinário Militar ou com o seu consentimento. O Capelão
Militar é regido pela Constituição Apostólica «Spirituali Militum Curae», do Papa João
428
Cf. cânn. 317; 318 § 2.
Cf. cân. 565.
430
Cf. cân. 566 § 1.
431
Cf. cân. 566 § 2. O cân. 976 determina que qualquer sacerdote, mesmo que não tenha faculdade de ouvir confissões,
absolve válida e licitamente de qualquer censura e de qualquer pecado qualquer penitente em perigo de morte, mesmo
que esteja presente um sacerdote aprovado.
432
Cf. cân. 567 § 1.
433
Cf. cân. 567 § 2.
434
Cf. cân. 571.
435
Cf. AAS 89 (1997) 209-216.
429
48
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
Paulo II, de 21 de abril de 1986, com a qual se dá uma nova regulamentação à assistência
espiritual dos militares436.
2. Nomeação
A Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, VII, prescreve que, “no âmbito que lhes
é atribuído em relação às pessoas que lhe são confiadas, os sacerdotes que são nomeados Capelães
no Ordinariado gozam dos direitos e são obrigados a observar os deveres dos párocos, a não ser que,
pela natureza das coisas ou pelos estatutos particulares, conste diversamente”. Para fins de direito,
portanto, os Capelães se assemelham aos párocos. Por sua vez, o cân. 523 afirma: “Salva a prescrição
do cân. 682 § 1437, a provisão do ofício de pároco compete ao Bispo diocesano e, por livre
colação...”. Por conseguinte, compete exclusivamente ao Arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil
a nomeação dos Capelães Militares. A única forma válida de nomeação é a provisão canônica: Não
se pode obter validamente um ofício eclesiástico sem a provisão canônica438; a provisão canônica,
por sua vez, deve ser consignada por escrito439.
De enorme importância são os critérios canônicos que o Arcebispo do Ordinariado Militar do
Brasil deve considerar antes da nomeação dos Capelães Militares. Eles se referem à idoneidade dos
candidatos:
Cân. 149 § 1. Para que alguém seja promovido a um ofício eclesiástico, deve estar em comunhão
com a Igreja e ser idôneo, isto é, dotado das qualidades requeridas para esse ofício pelo direito
universal ou particular ou pela lei de fundação.
Cân. 521 § 1. Para alguém ser assumido validamente como pároco, requer-se que seja constituído na
ordem sacra do presbiterato.
§ 2. Além disso, distinga-se pela sã doutrina e pela probidade de costumes, seja dotado de zelo pelas
almas e de outras virtudes e tenha também as qualidades requeridas para cuidar da paróquia em
questão de acordo com o direito universal e particular.
§ 3. Para conferir a alguém o ofício de pároco, é necessário que com plena certeza conste de sua
idoneidade, da maneira determinada pelo Bispo diocesano, até mesmo por meio de exame.
Cân. 524 Ponderando todas as circunstâncias, o Bispo diocesano, evitando qualquer discriminação
de pessoas, entregue a paróquia vacante àquele que julgar idôneo para desempenhar nela o cuidado
paroquial; a fim de julgar de sua idoneidade, ouça o Vigário forâneo e faça as devidas indagações,
ouvindo, se for o caso, determinados presbíteros e fiéis leigos.
Importa também destacar que, conforme o Artigo 3º do Regimento Interno do Ordinariado
Militar do Brasil, aprovado pela Portaria Normativa Nº 142/MD, de 25 de janeiro de 2008, ao
Arcebispo Ordinário Militar incumbe “confirmar, sindicando junto aos Bispos, as informações
fornecidas pelos candidatos ao ingresso no quadro de Capelães, contra-indicando os que não se
enquadrarem no perfil desejado”. Isso significa que o Arcebispo do Ordinariado Militar tem o poder
de veto para o acesso dos Capelães às Forças, tenham eles sido aprovados ou não em concurso
público para Capelão Militar. Dito de outra forma, tanto para os Capelães concursados como para os
temporários, por força de Lei, é exigida, qual condição «sine qua non», para o exercício da função
militar de Capelão Militar, a provisão do ofício eclesiástico de Capelão Militar, que é concedida pelo
Arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil. De fato, o Artigo 14 da Lei nº 6.923, de 29 de junho de
1981, que dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa às Forças Armadas, afirma: “O Capelão
militar que, por ato da autoridade eclesiástica competente, for privado, ainda que temporariamente,
do uso da Ordem ou do exercício da atividade religiosa, será agregado ao respectivo Quadro, a contar
da data em que o fato chegar ao conhecimento da autoridade militar competente, e ficará adido, para
o exercício de outras atividades não-religiosas, à organização militar que lhe for designada.
436
Cf. AAS 78 (1986) 481-486.
Cân. 682 § 1: Tratando-se de conferir ofício eclesiástico na diocese a um religioso, este é nomeado pelo Bispo
diocesano, com apresentação ou pelo menos anuência do Superior competente.
438
Cân. 146.
439
Cf. cân. 156.
437
49
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
Parágrafo único - Na hipótese da privação definitiva a que se refere este artigo, ou da privação
temporária ultrapassar dois anos, consecutivos ou não, será o Capelão militar demitido ex officio,
ingressando na reserva não remunerada, no mesmo posto que possuía na ativa”.
3. Deveres, direitos e funções especialmente a si confiadas
“No âmbito que lhes é atribuído em relação às pessoas que lhe são confiadas, os sacerdotes
que são nomeados Capelães no Ordinariado gozam dos direitos e são obrigados a observar os
deveres dos párocos”440.
Os deveres dos Capelães Militares são441:
a) proclamar a Palavra de Deus, sobretudo com a homilia, que é obrigatória nos domingos e
festas de preceito;
b) assegurar a instrução catequética;
c) estimular as obras que promovam o espírito evangélico, também no que se refere à justiça
social;
d) zelar pela educação católica das crianças e jovens;
e) procurar com todo o empenho, associando a si o trabalho dos fiéis, que o anúncio evangélico
chegue também aos que se afastaram da prática da religião ou que não professam a
verdadeira fé;
f) cuidar que a santíssima Eucaristia seja o centro da comunidade paroquial dos fiéis;
g) empenhar-se para que os fiéis se alimentem com a devota celebração dos sacramentos e, de
modo especial, que se aproximem frequentemente do sacramento da santíssima Eucaristia e
da penitência;
h) esforçar-se para que os fiéis sejam levados a fazer oração em família, e participar consciente e
ativamente da sagrada liturgia;
i) dirigir, sob a autoridade do Arcebispo do Ordinariado Militar, a liturgia em sua capelania ou
paróquia, cuidando que nela não se introduzam abusos;
j) conhecer os fiéis entregues a seus cuidados. Por isso, devem visitar as famílias, participando
das preocupações dos fiéis, principalmente de suas angústias e dores, confortando-os no
Senhor e, se tiverem falhado em alguma coisa, corrigindo-os com prudência, ajudando os
doentes, sobretudo os moribundos, confortando-os solicitamente com os sacramentos e
recomendando suas almas a Deus;
k) dedicar-se com especial cuidado aos pobres e doentes, aos aflitos e solitários, aos exilados e
aos que passam por especiais dificuldades;
l) ajudar os esposos e pais no cumprimento de seus deveres, incentivando na família o
crescimento da vida cristã;
m) reconhecer e promover a parte própria que os fiéis leigos têm na missão da Igreja,
incentivando suas associações que se propõem finalidades religiosas;
n) cooperar com o Arcebispo do Ordinariado Militar e com o presbitério do Ordinariado;
o) trabalhar para que os fiéis sejam solícitos em prol do espírito de comunhão na capelania ou
paróquia, sentindo-se membros do Ordinariado Militar e da Igreja universal, participando ou
colaborando nas obras destinadas a promover essa comunhão;
p) cuidar que os bens temporais da capelania ou paróquia sejam administrados segundo as
normas canônicas e as diretrizes do Ordinariado Militar;
q) residir na casa paroquial próxima à capelania ou paróquia, ou em outro lugar designado pelo
Arcebispo do Ordinariado Militar;
r) aplicar a Missa pelo povo a si confiado nos domingos e festas de preceito;
440
441
JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, VII.
Cf. cânn. 528-529; 533 § 1; 534 § 1; 535; 1281-1288.
50
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
s) cuidar que os livros paroquiais sejam redigidos acuradamente e diligentemente conservados,
não permitindo que cheguem às mãos de estranhos.
Os Capelães Militares têm direito a férias anuais de trinta dias contínuos ou intermitentes442.
As funções especialmente confiadas aos Capelães Militares são as seguintes443:
a) administrar o batismo;
b) administrar o sacramento da confirmação aos que se acham em perigo de morte, segundo o
cân. 883, 3º;
c) administrar o viático e a unção dos enfermos, salva a prescrição do cân. 1003, §§ 2 e 3, e dar
a bênção apostólica;
d) assistir aos matrimônios e dar a bênção nupcial;
e) realizar funerais;
f) benzer a fonte batismal no tempo pascal, fazer procissões fora da igreja, e dar bênçãos
solenes fora da igreja;
g) celebrar mais solenemente a Eucaristia nos domingos e festas de preceito.
XI – O OFÍCIO DE DIÁCONO PERMANENTE
(de constituição opcional444)
1. A missão do Diácono
O ministério do Diácono caracteriza-se pelo exercício dos três múnus próprios do ministério
ordenado, segundo a perspectiva específica da diaconia: múnus de ensinar, múnus de santificar e
múnus de governar445:
 Relativamente ao munus docendi, o Diácono é chamado a proclamar a Escritura e a instruir e
exortar o povo. Isso é expresso mediante a entrega do livro dos Evangelhos, previsto pelo
mesmo rito da ordenação;
 O munus sanctificandi do Diácono exerce-se na oração, na administração solene do batismo,
na conservação e distribuição da Eucaristia, na assistência e bênção do matrimônio, na
presidência ao rito do funeral e da sepultura e na administração dos sacramentais. Isto mostra
claramente que o ministério diaconal tem o seu ponto de partida e de chegada na Eucaristia e
que não pode reduzir-se a um simples serviço social;
 O munus regendi exerce-se na dedicação às obras de caridade e de assistência e na animação
de comunidades ou setores da vida eclesial, de modo especial no que toca à caridade. É este o
ministério mais típico do Diácono.
2. O perfil dos candidatos ao Diaconato Permanente446
Toda eleição regular exprime uma inspiração e representa uma escolha de Deus. O
discernimento da Igreja é, portanto, decisivo para a escolha de uma vocação; dado o seu significado
eclesial, isto é ainda mais válido no caso da escolha de uma vocação ao ministério ordenado. O
discernimento da Igreja realiza-se com base em critérios objetivos, que atendam aos tesouros da
antiga tradição da Igreja e que tenham em conta as atuais necessidades pastorais. Para o
442
Cf. cân. 533 § 2.
Cf. cân. 542.
444
Cf. ESTATUTO DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 21.
445
Cf. CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA, Normas Fundamentais para a Formação dos Diáconos
Permanentes, 22/02/1998, n. 9.
446
Cf. CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA, Normas Fundamentais para a Formação dos Diáconos
Permanentes, 22/02/1998, nn. 29-39.
443
51
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
discernimento das vocações ao diaconato permanente devem-se ter presentes alguns requisitos de
ordem geral e ainda outros próprios do estado de vida dos chamados.
a) Requisitos gerais
 Nas Sagradas Escrituras: «Os Diáconos devem ser dignos, de uma só palavra, não inclinados
ao vinho, sem cobiçar lucros vergonhosos, conservando o mistério da fé com uma
consciência limpa. Por isso sejam primeiramente experimentados e, em seguida, se forem
irrepreensíveis, exerçam o seu ministério... Os Diáconos sejam casados uma só vez,
governando bem os seus filhos e a sua própria casa. Com efeito, os que administram bem
adquirem para si um posto honroso e muita confiança em Jesus Cristo»447;
 Nos Padres Apostólicos, especialmente na Didachè e em São Policarpo. A Didachè exorta:
«Elegei, portanto, Bispos e Diáconos dignos do Senhor, homens mansos, não amigos do
dinheiro, verdadeiros e provados»448. E São Policarpo aconselha: «Assim os Diáconos devem
ser sem mancha no tocante à justiça, como ministros de Deus e de Cristo, e não de homens;
não caluniadores, não duplos de palavra, não amigos do dinheiro, tolerantes em todas as
coisas, misericordiosos, ativos; caminhem na verdade do Senhor, o qual se fez servo de
todos»449;
 Na Tradição da Igreja
a) Requisitos para a recepção das ordens em geral: «Sejam promovidos às ordens só os
que... têm uma fé íntegra, movidos por reta intenção, possuem a ciência devida,
gozam de boa estima, são de íntegros costumes e de virtudes provadas e são dotados
de todas as outras qualidades físicas e psíquicas congruentes com a ordem que devem
receber »450;
b) Qualidades humanas específicas e virtudes evangélicas exigidas pela diaconia. Entre
as qualidades humanas, assinalam-se451: a maturidade psíquica, a capacidade de
diálogo e de comunicação, o sentido de responsabilidade, a diligência, o equilíbrio e a
prudência. Dentre as virtudes evangélicas têm particular importância: a oração, a
piedade eucarística e mariana, um sentido da Igreja humilde e acentuado, o amor à
Igreja e à sua missão, o espírito de pobreza, a capacidade de obediência e de
comunhão fraterna, o zelo apostólico, a disponibilidade ao serviço, a caridade para
com os irmãos;
c) Os candidatos ao diaconato devem estar vitalmente inseridos numa comunidade cristã
e ter já exercido com louvável empenho as obras de apostolado;
d) Os candidatos podem provir de todos os ambientes sociais e exercer qualquer
atividade de trabalho ou profissional desde que essa não seja, segundo as normas da
Igreja e o juízo prudente do Bispo, incompatível com o estado diaconal452. Além
disso, tal atividade deve ser praticamente conciliável com os empenhos de formação e
de exercício efetivo do ministério;
e) Quanto à idade mínima, «o candidato ao diaconato permanente que não é casado não
seja admitido senão depois de ter completado pelo menos 25 anos de idade; o casado,
senão depois de ter completado 35 anos de idade»453;
447
1Tm 3, 8-10.12-13.
Didachè 15, 1.
449
Epist. ad Philippenses, 5, 1-2.
450
Cân. 1029 (cf. cân. 1051, 1º).
451
Cf. PAULO VI, Carta Apostólica Sacrum diaconatus ordinem, II, 8.
452
Cf. cânn. 285 §§ 1-2; 289; PAULO VI, Carta Apostólica Sacrum diaconatus ordinem III, 17.
453
Cân. 1031 § 2; Cf. PAULO VI, Carta Apostólica Sacrum diaconatus ordinem II, 5; III, 12. O cân. 1031 § 3 determina
que «as Conferências dos Bispos podem estabelecer normas que exijam idade mais avançada».
448
52
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
f) Os candidatos, enfim, devem ser livres de irregularidades e impedimentos454.
b) Requisitos relativos ao estado de vida dos candidatos
Quanto ao estado de vida, os candidatos podem receber o sacramento da Ordem no grau do
diaconato como celibatários, casados, viúvos ou membros de Institutos de vida consagrada e de
Sociedades de vida apostólica.
 Celibatários – «Pela lei da Igreja, confirmada pelo próprio Concílio ecumênico, aqueles que
desde jovens são chamados ao diaconato são obrigados a observar a lei do celibato»455. É
uma lei particularmente conveniente para o sagrado ministério, a que livremente se submetem
os que para isso receberam o carisma. O diaconato permanente vivido no celibato confere ao
ministério algumas características singulares. Com efeito, a identificação sacramental com
Cristo é colocada no contexto do coração indiviso, isto é, de uma escolha esponsal, exclusiva,
perene e total do único e sumo Amor; o serviço à Igreja pode contar com uma plena
disponibilidade; o anúncio do Reino é sufragado pelo testemunho corajoso de quem por
aquele Reino deixou também os bens mais caros.
 Casados – «Quando se trate de homens casados, é necessário atender a que sejam
promovidos ao diaconato os que, vivendo desde há muitos anos no matrimônio, tenham
demonstrado saber dirigir a própria casa e tenham mulher e filhos que levem uma vida
verdadeiramente cristã e se distingam pela honesta reputação»456. Mas não basta. Para além
da estabilidade da vida familiar, os candidatos casados não podem ser admitidos «se antes
não constar não só do consentimento da mulher, mas também da sua honestidade cristã e da
presença nela de qualidades naturais que não constituam impedimento, nem desdigam do
ministério do marido»457.
 Viúvos – «Recebida a ordenação, os Diáconos, mesmo os de idade mais amadurecida, são
inábeis para contrair matrimônio, em virtude da disciplina tradicional da Igreja»458. O mesmo
princípio vale para os Diáconos que ficaram viúvos459. Eles são chamados a dar prova de
solidez humana e espiritual na sua condição de vida. Além disso, uma condição para que os
candidatos viúvos possam ser assumidos é que tenham já providenciado ou demonstrem estar
em grau de providenciar adequadamente ao cuidado humano e cristão dos filhos.
 Membros de Institutos de vida consagrada e de Sociedades de vida apostólica – Os Diáconos
permanentes pertencentes a Institutos de vida consagrada ou a Sociedades de vida
apostólica460 devem enriquecer o seu ministério com o carisma particular que receberam. A
454
Cf. cânn. 1040-1042. As irregularidades (impedimentos perpétuos) enumeradas pelo cân. 1041 são: 1) uma forma de
loucura ou outra enfermidade psíquica, pela qual, consultados os especialistas, resulte ser inábil para realizar de modo
apropriado o ministério; 2) os delitos de apostasia, heresia e cisma; 3) o ter atentado matrimônio, mesmo só civil; 4) o
homicídio voluntário ou o aborto procurado, obtido o efeito; 5) a mutilação grave, pessoal ou a outrem, e a tentativa de
suicídio; 6) a realização ilícita duma ação reservada aos ordenados. Os impedimentos simples, enumerados pelo cân.
1042, são: 1) o exercício de atividades inconvenientes ou alheias ao estado clerical; 2) o estado de neófito (salva a
decisão diversa do Ordinário).
455
Cf. PAULO VI, Carta Apostólica Sacrum diaconatus ordinem VI, 30.
456
PAULO VI, Carta Apostólica Sacrum diaconatus ordinem III, 13.
457
PAULO VI, Carta Apostólica Sacrum diaconatus ordinem III, 11; cf. cânn. 1031 § 2; 1050, 3º.
458
PAULO VI, Carta Apostólica Sacrum diaconatus ordinem III, 16; Carta Apostólica Ad pascendum VI; cân. 1087.
459
A carta circular Prot. N. 26397, de 6 de Junho de 1997, da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos
Sacramentos, prevê que seja suficiente uma só das seguintes condições para obter a dispensa do impedimento de que fala
o cân. 1087: a grande e provada utilidade do ministério do Diácono para a diocese; a presença de filhos em tenra idade,
necessitados de cuidados maternos; a presença de pais ou sogros anciãos, necessitados de assistência.
460
Cf. PAULO VI, Carta Apostólica Sacrum diaconatus ordinem VII, 32-35.
53
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
sua ação pastoral, embora esteja sob a jurisdição do Ordinário do lugar461, é, todavia,
caracterizada pelo seu peculiar estado de vida como religioso ou consagrado. Por isso, eles se
empenharão em harmonizar a vocação religiosa ou consagrada com a ministerial, e a dar o
seu contributo original à missão da Igreja.
3. A formação dos candidatos ao diaconato permanente
O Código de Direito Canônico trata da formação dos candidatos ao diaconato permanente no
cân 236:
“Os aspirantes ao diaconato permanente, de acordo com as prescrições da Conferência dos Bispos,
sejam formados a cultivar a vida espiritual e instruídos a cumprir devidamente os deveres próprios
dessa ordem:
1°- os jovens, vivendo ao menos três anos numa casa apropriada, a não ser que, por razões graves, o
Bispo diocesano tiver determinado diversamente;
2°- os de idade mais madura, solteiros ou casados, segundo o plano, com três anos de duração,
definido pela mesma Conferência dos Bispos”.
A legislação complementar ao cân. 236, da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil,
determinou o seguinte:
Quanto ao cân. 236:
1. Os aspirantes ao diaconato permanente devem receber formação doutrinária, moral, espiritual e
pastoral — segundo as normas da Santa Sé e da CNBB — que os capacite a exercerem
convenientemente o ministério da Palavra, da Liturgia e da Caridade.
2. Tenham exercido, pelo espaço mínimo de três anos, encargos pastorais, que permitam o
acompanhamento do competente superior, e os ministérios de leitor e acólito, pelo menos por seis
meses.
3. Conste no currículo de seus estudos: Sagrada Escritura, Teologia Dogmática e Moral, Liturgia
Pastoral, Direito Canônico e outras disciplinas especiais e auxiliares.
4. Os candidatos de uma diocese ou de várias dioceses passem juntos, anualmente, um período para
estudo mais intensivo, troca de experiência e aprofundamento do seu ministério.
5. Sejam formados para um profundo amor a Cristo e sua Igreja, filial comunhão com seus Pastores
e fraterna união com o Presbitério, a serviço dos irmãos.
6. Os candidatos ao diaconato que pretendem assumir o estado celibatário, como peculiar dom de
Deus, sejam adequadamente preparados. Podem ser admitidos ao diaconato somente depois dos
trinta anos completos.
7. Participem, enquanto possível, cotidianamente, de celebração eucarística, de forma que ela se
torne centro e ápice de toda a sua vida.
A formação dos candidatos ao diaconato permanente do Ordinariado Militar do Brasil é
confiada à Escola Diaconal Santo Estêvão, que é regida pelas diretrizes aprovadas pelo Arcebispo do
Ordinariado Militar do Brasil, em conformidade com a normativa canônica462, as leis e instruções da
Santa Sé e as normas pertinentes da CNBB.
4. Obrigações e direitos463
O estatuto do Diácono comporta também um conjunto de obrigações e direitos específicos,
segundo o teor dos cânones 273-289 do Código de Direito Canônico, respeitante às obrigações e
direitos dos clérigos, com as peculiaridades neles previstas para os Diáconos.
Importante obrigação do Diácono, decorrente da promessa de obediência feita no dia da
ordenação, é determinada pelo cân. 274 § 2: «Os clérigos, se não estão dispensados por um
impedimento legítimo, são obrigados a aceitar e a realizar fielmente a missão que lhes foi confiada
pelo Ordinário próprio».
461
Cf. PAULO VI, Carta Apostólica Sacrum diaconatus ordinem VII, 32-35, Carta Apostólica Ecclesiae sancta I, 25, § 1.
Cf cânn. 236; 276 § 2, 3°; 281 § 3; 288; 1031 § 2 § 3; 1032 § 3; 1035 § 1; 1037; 1042; 1050.
463
Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Diretório do Ministério e da Vida dos Diáconos Permanentes, 22/02/1998, nn. 713.
462
54
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
Mediante a provisão canônica, o Arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil indicará ao
Diácono tarefas correspondentes às capacidades pessoais, à condição celibatária ou familiar, à
formação, à idade, às aspirações reconhecidas como espiritualmente válidas. No Decreto de provisão,
deve-se definir também o âmbito territorial ou as pessoas às quais será dirigido o serviço diaconal;
será também determinado se o ofício é a tempo pleno ou parcial e qual o presbítero que será
responsável da «cura animarum» pertencente ao âmbito do ofício.
Os Diáconos permanentes não são obrigados ao hábito eclesiástico, como, pelo contrário, o
são os diáconos candidatos ao presbiterado464, para os quais valem as mesmas normas previstas em
toda a parte para os presbíteros465. Usem o hábito eclesiástico somente quando no exercício das
funções litúrgicas.
A eventual atividade profissional do diácono tem um significado diverso da do fiel leigo466.
Nos diáconos permanentes, o trabalho permanece ligado ao ministério; eles, portanto, terão presente
que os fiéis leigos, em virtude da sua missão específica, são «especialmente chamados a tornar a
Igreja presente e ativa naqueles locais e circunstâncias em que só por meio deles ela pode ser o sal da
terra»467.
A disciplina vigente da Igreja não proíbe aos Diáconos permanentes assumir e exercer uma
profissão com exercício de poder civil, nem de empenharem-se na administração dos bens temporais
e exercer atividades seculares com obrigação de prestação de contas, ao contrário de quanto é
previsto para os outros clérigos468. Porém, uma vez que tal derrogação pode resultar não conveniente,
está previsto que o direito particular determine diversamente.
No exercício das atividades comerciais e dos negócios469, que lhes são consentidos desde que
não haja qualquer disposição diferente e oportuna do direito particular, será dever dos diáconos dar
bom testemunho de honestidade, na observância das obrigações de justiça e das leis civis que não
estejam em oposição ao direito natural, ao Magistério, às leis da Igreja e à sua liberdade470. Em todo
caso, os Diáconos permanentes terão sempre o cuidado de avaliar tudo com prudência,
aconselhando-se com o Arcebispo do Ordinariado Militar, sobretudo nas situações e casos mais
complexos. Algumas profissões — embora honestas e úteis à comunidade — se exercidas por um
Diácono permanente, poderiam resultar, em certas situações, dificilmente compatíveis com as
responsabilidades pastorais do seu ministério, sobretudo quando o Diácono é militar da ativa. O
Arcebispo do Ordinariado Militar, portanto, tendo presente as exigências da comunhão eclesial e a
utilidade da ação pastoral a serviço da mesma comunhão, avaliará prudentemente cada caso, também
quando se verifica uma mudança de profissão após a ordenação diaconal.
Em casos de conflito de consciência, mesmo com sacrifício grave, os Diáconos não podem
deixar de agir de acordo com a doutrina e a disciplina da Igreja.
5. Nomeação
464
Cf. cân. 288, com referência ao cân. 284.
Cf. cân. 288, com referência ao cân. 284; CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Diretório do ministério e vida dos
presbíteros Tota Ecclesia (31 de Janeiro de 1994), n. 66; CONSELHO PONTIFÍCIO PARA A INTERPRETAÇÃO DOS TEXTOS
LEGISLATIVOS, Esclarecimento sobre o valor vinculante do art. 66 (22 de Outubro de 1994): Revista «Sacrum
Ministerium», 2 (1995), p. 263.
466
Cf. JOÃO PAULO II, Alocução aos Bispos do Zaire em Visita «ad limina» (30 de Abril de 1983), n. 4: Insegnamenti,
VI, 1 (1983), pp. 1112-1113; Alocução aos Diáconos permanentes (16 de Março de 1985): Insegnamenti, VIII, 1 (1985),
pp. 648-650; cf. também Alocução para a ordenação de oito novos Bispos em Kinshasa (4 de Maio de 1980), 3-5:
Insegnamenti, III, 1 (1980), pp. 1111-1114; Catequese na Audiência geral (6 de Outubro de 1993): Insegnamenti, XVI, 2
(1993), pp. 951-955.
467
Lumen Gentium 33; cf. também cân. 225.
468
Cf. cân. 288, com referência ao cân. 285 §§ 3-4.
469
Cf. cân. 288, com referência ao cân. 286.
470
Cf. ibidem, cân. 222 § 2 e também cân. 225 § 2.
465
55
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
A provisão do ofício eclesiástico de Diácono permanente do Ordinariado Militar do Brasil é
competência do Arcebispo do Ordinariado Militar471. Esta prerrogativa é assegurada pelo Ministério
da Defesa, que, conforme o Artigo 3º, VIII, do Regimento Interno do Ordinariado Militar do Brasil,
aprovado pela Portaria Normativa Nº 142/MD, de 25 de janeiro de 2008, determina: “Ao Arcebispo
Ordinário Militar incumbe: [...] cumprir, aplicar e fazer cumprir as normas canônicas e diretrizes
emanadas da Santa Sé”.
6. Sustentação e previdência472
Os diáconos empenhados em atividades profissionais devem manter-se com o que delas
recebem473.
É legítimo que todos os que se dedicam plenamente ao serviço de Deus no desenvolvimento
de funções eclesiásticas474 sejam justamente remunerados, dado que o «operário é digno do seu
salário»475 e que «o Senhor dispôs que aqueles que anunciam o Evangelho vivam do Evangelho»476.
Isto não exclui que, como já fazia o apóstolo Paulo477, não se possa renunciar a este direito e prover
diversamente à própria sustentação.
O Diretório do Ministério e da Vida dos Diáconos Permanentes, sobre esta matéria, ensina:
“Devem observar-se também os eventuais acordos estipulados pela Santa Sé e pelas Conferências
Episcopais com os governos das nações”478. Pois bem, o Acordo entre a República Federativa do
Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, firmado na Cidade do
Vaticano, em 13 de novembro de 2008, aprovado pelo Congresso Nacional, conforme constante do
Decreto Legislativo nº 698, de 7 de outubro de 2009, promulgado pelo Presidente da República nos
termos do Decreto nº 7.107, de 11 de fevereiro de 2010, dispõe:
Artigo 16
Dado o caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja Católica e de suas instituições:
I -O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as Dioceses ou
Institutos Religiosos e equiparados é de caráter religioso e portanto, observado o disposto na
legislação trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja
provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica.
II -As tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de promoção humana
e semelhantes poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação
trabalhista brasileira.
Os clérigos, enquanto dedicados de modo ativo e concreto ao ministério eclesiástico, têm
direito à sustentação, que compreende uma remuneração adequada479, e à assistência social480.
Em relação aos diáconos casados, o Código de Direito Canônico determina o seguinte: «Os
diáconos casados, que se dedicam a tempo inteiro ao ministério eclesiástico, sejam remunerados de
maneira a poderem prover à sua sustentação e à da família; quanto aos que recebem uma
remuneração pela profissão civil que exercem ou exerceram, deverão prover eles mesmos às suas
necessidades e às da família com os proventos de tal remuneração»481. Ao estabelecer que a
remuneração deve ser «adequada», são também enunciados os parâmetros para determinar e avaliar a
471
Cf. cânn. 147-148.
Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Diretório do Ministério e da Vida dos Diáconos Permanentes, 22/02/1998, nn. 1520.
473
Cf. PAULO VI, Carta Apostólica Sacrum diaconatus ordinem 21.
474
Cf. cân. 281.
475
Lc 10, 7.
476
1Cor 9, 14.
477
1Cor 9, 12.
478
N. 15.
479
Cân. 281 § 1.
480
Cân. 281 § 2.
481
Cf. cân. 281 § 3.
472
56
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
medida da remuneração: condição da pessoa, natureza do trabalho realizado, circunstâncias de lugar
e de tempo, necessidades de vida do ministro (compreendidas as da família, se casado), justa
retribuição pelas pessoas que eventualmente estiverem ao seu serviço. São critérios gerais, que se
aplicam a todos os clérigos.
Os diáconos celibatários, dedicados ao ministério eclesiástico em favor do Ordinariado
Militar do Brasil a tempo inteiro, se não têm outra fonte de sustentação, têm também direito à
remuneração, segundo o princípio geral482.
Os diáconos casados, que se dedicam a tempo inteiro ao ministério eclesiástico sem receber
de outra fonte nenhum contributo econômico, devem ser remunerados de maneira a serem capazes de
prover ao seu sustento e ao da família483, em conformidade com o referido princípio geral.
Os Diáconos casados, que se dedicam a tempo inteiro ou a tempo parcial ao ministério
eclesiástico, se recebem uma remuneração pela profissão civil, que exercem ou exerceram, devem
prover às suas necessidades e às da sua família com os proventos de tal remuneração484.
7. Perda do estado diaconal485
O Diácono é chamado a viver a ordem recebida em generosa dedicação e com uma
perseverança sempre renovada, confiando na perene fidelidade de Deus. A sagrada ordenação, uma
vez recebida validamente, nunca se torna nula. Todavia, a perda do estado clerical verifica-se de
acordo com o previsto na lei canônica486.
XII – OS FIÉIS LEIGOS
(de constituição obrigatória487)
1. Quem são os “leigos” e qual a sua missão
Ensina o Concílio Vaticano II que leigos são “todos os cristãos que não são membros da
sagrada Ordem ou do estado religioso reconhecido pela Igreja, isto é, os fiéis que, incorporados em
Cristo pelo Batismo, constituídos em Povo de Deus e tornados participantes, a seu modo, da função
sacerdotal, profética e real de Cristo, exercem, pela parte que lhes toca, a missão de todo o Povo
cristão na Igreja e no mundo”488. Juntamente com os clérigos, os leigos constituem a estrutura
hierárquica da Igreja: “Por instituição divina, entre os fiéis, há na Igreja os ministros sagrados, que
no direito são também chamados clérigos; e os outros fiéis são também denominados leigos”489.
Premissas fundamentais para a compreensão da distinção entre clérigos e leigos são o
‘sacerdócio comum dos fiéis’ (= sacerdócio real) e o ‘sacerdócio ministerial’ (= sacerdócio
ordenado), consagrados pelo Concílio Vaticano II:
“Cristo Nosso Senhor, Pontífice escolhido de entre os homens (cf. Hb 5, 1-5), fez do novo povo um
«reino sacerdotal para seu Deus e Pai» (Ap 1,6; cf. 5, 9-10). Na verdade, os batizados, pela
regeneração e pela unção do Espírito Santo, são consagrados para serem casa espiritual, sacerdócio
482
Cf. cân. 281 § 1.
Cf. cân. 281 § 3.
484
Cf. cân. 281 § 3.
485
Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Diretório do Ministério e da Vida dos Diáconos Permanentes, 22/02/1998, n. 21.
486
Cf. cânn. 290-293.
487
Cf. JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, 21/04/1986, Art. IX.
488
Lumen Gentium 31.
489
Cân. 207 § 1. A vida consagrada não faz parte da estrutura hierárquica da Igreja: “Em ambas as categorias [leigos e
clérigos], há fiéis que, pela profissão dos conselhos evangélicos, mediante votos ou outros vínculos sagrados,
reconhecidos e sancionados pela Igreja, no seu modo peculiar consagram-se a Deus e contribuem para missão salvífica
da Igreja; seu estado, embora não faça parte da estrutura hierárquica da Igreja, pertence, contudo a sua vida e santidade”
(cân. 207 § 2).
483
57
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
santo, para que, por meio de todas as obras próprias do cristão, ofereçam oblações espirituais e
anunciem os louvores daquele que das trevas os chamou à sua admirável luz (cf. 1 Pd 2, 4-10). Por
isso, todos os discípulos de Cristo, perseverando na oração e louvando a Deus (cf. At 2, 42-47),
ofereçam-se a si mesmos como hóstias vivas, santas, agradáveis a Deus (cf. Rm 12, 1), deem
testemunho de Cristo em toda a parte e àqueles que lha pedirem deem razão da esperança da vida
eterna que neles habita (cf. 1Pd 3, 15). O sacerdócio comum dos fiéis e o sacerdócio ministerial ou
hierárquico, embora se diferenciem essencialmente e não apenas em grau, ordenam-se mutuamente
um ao outro; pois um e outro participam, a seu modo, do único sacerdócio de Cristo. Com efeito, o
sacerdote ministerial, pelo seu poder sagrado, forma e conduz o povo sacerdotal, realiza o sacrifício
eucarístico fazendo as vezes de Cristo e oferece-o a Deus em nome de todo o povo; os fiéis, por sua
parte, concorrem para a oblação da Eucaristia em virtude do seu sacerdócio real, que eles exercem
na recepção dos sacramentos, na oração e ação de graças, no testemunho da santidade de vida, na
abnegação e na caridade operosa”490.
Específico do laicato é a secularidade, a saber, a condição de quem vive no mundo, cuidando
das realidades temporais, procurando ordená-las de acordo com o plano de Deus:
“É própria e peculiar dos leigos a característica secular. Com efeito, os membros da sagrada Ordem,
ainda que algumas vezes possam tratar de assuntos seculares, exercendo mesmo uma profissão
profana, contudo, em razão da sua vocação específica, destinam-se sobretudo e expressamente ao
sagrado ministério; enquanto que os religiosos, no seu estado, dão magnífico e privilegiado
testemunho de que se não pode transfigurar o mundo e oferecê-lo a Deus sem o espírito das bemaventuranças. Por vocação própria, compete aos leigos procurar o Reino de Deus tratando das
realidades temporais e ordenando-as segundo Deus. Vivem no mundo, isto é, em toda e qualquer
ocupação e atividade terrena, e nas condições ordinárias da vida familiar e social, com as quais é
como que tecida a sua existência. São chamados por Deus para que, aí, exercendo o seu próprio
ofício, guiados pelo espírito evangélico, concorram para a santificação do mundo a partir de dentro,
como o fermento, e deste modo manifestem Cristo aos outros, antes de mais pelo testemunho da
própria vida, pela irradiação da sua fé, esperança e caridade. Portanto, a eles compete
especialmente, iluminar e ordenar de tal modo as realidades temporais, a que estão estreitamente
ligados, que elas sejam sempre feitas segundo Cristo e progridam e glorifiquem o Criador e
Redentor”491.
A missão dos leigos na Igreja encontra a sua raiz na unção do Batismo, o seu desdobramento
e crescimento na Confirmação e a sua perfeição e sustento dinâmico na Eucaristia. No tríplice múnus
de Cristo Sacerdote, Profeta e Rei, esta missão é assim descrita pelo Beato Papa João Paulo II:
“Os fiéis leigos participam no múnus sacerdotal, pelo qual Jesus se ofereceu a Si mesmo sobre a
Cruz e continuamente Se oferece na celebração da Eucaristia para glória do Pai e pela salvação da
humanidade. Incorporados em Cristo Jesus, os batizados unem-se a Ele e ao Seu sacrifício, na oferta
de si mesmos e de todas as suas atividades (cf. Rm 12, 1-2). Ao falar dos fiéis leigos, o Concílio diz:
«Todos os seus trabalhos, orações e empreendimentos apostólicos, a vida conjugal e familiar, o
trabalho de cada dia, o descanso do espírito e do corpo, se forem feitos no Espírito, e as próprias
incomodidades da vida, suportadas com paciência, se tornam em outros tantos sacrifícios
espirituais, agradáveis a Deus por Jesus Cristo (cf. 1 Pd 2, 5); sacrifícios estes que são piedosamente
oferecidos ao Pai, juntamente com a oblação do corpo do Senhor, na celebração da Eucaristia. E
deste modo, os leigos, agindo em toda a parte santamente, como adoradores, consagram a Deus o
próprio mundo» (Lumen Gentium 34).
A participação no múnus profético de Cristo, «que, pelo testemunho da vida e pela força da palavra,
proclamou o Reino do Pai» (Lumen Gentium 35), habilita e empenha os fiéis leigos a aceitar, na fé,
o Evangelho e a anunciá-lo com a palavra e com as obras, sem medo de denunciar corajosamente o
mal. Unidos a Cristo, o «grande profeta» (Lc 7, 16), e constituídos no Espírito «testemunhas» de
Cristo Ressuscitado, os fiéis leigos tornam-se participantes quer do sentido de fé sobrenatural da
Igreja que «não pode errar no crer» (Lumen Gentium 12) quer da graça da palavra (cf. At 2, 17-18;
Ap 19,10); eles são igualmente chamados a fazer brilhar a novidade e a força do Evangelho na sua
vida quotidiana, familiar e social, e a manifestar, com paciência e coragem, nas contradições da
época presente, a sua esperança na glória «também por meio das estruturas da vida secular» (Lumen
Gentium 35).
Ao pertencerem a Cristo Senhor e Rei do universo, os fiéis leigos participam no Seu múnus real e
por Ele são chamados para o serviço do Reino de Deus e para a sua difusão na história. Vivem a
490
491
Lumen Gentium 10.
Lumen Gentium 31.
58
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
realeza cristã, sobretudo no combate espiritual para vencerem dentro de si o reino do pecado (cf. Rm
6, 12), e depois, mediante o dom de si, para servirem, na caridade e na justiça, o próprio Jesus
presente em todos os seus irmãos, sobretudo nos mais pequeninos (cf. Mt 25, 40)”492.
2. Deveres, direitos e possibilidades
Além dos deveres e direitos que são comuns a todos os fiéis, entre outros493, os fiéis leigos
têm os deveres e gozam dos direitos abaixo relacionados:
 a obrigação e o direito de trabalhar para que o anúncio divino da salvação seja conhecido e
aceito por todos os homens, em todo o mundo494;
 o dever especial de animar e aperfeiçoar com o espírito evangélico a ordem das realidades
temporais, e assim dar testemunho de Cristo, especialmente na gestão dessas realidades e no
exercício das atividades seculares495;
 aos que vivem no estado conjugal, o dever especial de trabalhar pelo matrimônio e pela
família, na construção do povo de Deus496;
 aos pais, tendo dado a vida aos filhos, a gravíssima obrigação e o direito de educá-los; por
isso, é obrigação primordial dos pais cristãos cuidar da educação cristã dos filhos, segundo a
doutrina transmitida pela Igreja497;
 o direito que lhes seja reconhecida, nas coisas da sociedade terrestre, aquela liberdade que
compete a todos os cidadãos usando dessa liberdade, procurando imbuir suas atividades com
o espírito evangélico e atendendo à doutrina proposta pelo magistério da Igreja, evitando,
contudo, em questões opináveis, apresentar o próprio parecer como doutrina da Igreja498;
 o dever e o direito de adquirir da doutrina cristã um conhecimento adaptado à capacidade e
condição próprias, a fim de poderem viver segundo essa doutrina, anunciá-la e, se necessário,
defendê-la499;
 o direito de adquirir o conhecimento mais completo nas ciências sagradas, ensinadas nas
universidades e faculdades eclesiásticas ou nos institutos de ciências religiosas, aí
frequentando aulas e obtendo graus acadêmicos500;
 aos leigos destinados permanente ou temporariamente a um serviço especial na Igreja, a
obrigação de adquirir a formação adequada, requerida para o cumprimento do próprio
encargo e para exercê-lo consciente, dedicada e diligentemente501;
 o direito a uma honesta remuneração adequada à sua condição, com a qual possam prover
decorosamente, observadas também as prescrições do direito civil, as necessidades próprias e
da família; igualmente, o direito de que se garantam devidamente sua previdência, seguro
social e assistência à saúde. Não gozam de tais direitos os leigos varões que receberam
estavelmente da Igreja os ministérios de leitor e acólito502;
Não propriamente direitos, mas habilidades ou capacidades têm os fiéis leigos, segundo sua
condição própria:
492
JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica Christifidelis Laici, 30/12/1988, n. 14.
Cf. cân. 224.
494
Cf. cân. 225 § 1.
495
Cf. cân. 225 § 2.
496
Cf. cân. 226 § 1.
497
Cf. cân. 226 § 2.
498
Cf. cân. 227.
499
Cf. cân. 229 § 1.
500
Cf. cân. 229 § 2.
501
Cf. cân. 231 § 1.
502
Cf. cân. 231 § 2.
493
59
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
 podem cooperar no exercício do poder de governo da Igreja503. “Isto se diz de sua presença
nos concílios particulares, nos sínodos diocesanos e nos conselhos pastorais; do exercício do
encargo pastoral de uma paróquia; da colaboração nos conselhos de assuntos econômicos; da
participação nos tribunais eclesiásticos, etc.”504;
 aqueles julgados idôneos são hábeis para ser assumidos pelos Pastores sagrados para aqueles
ofícios eclesiásticos e encargos que eles podem desempenhar, segundo as prescrições do
direito505;
 aqueles que se distinguem pela devida ciência, prudência e honestidade, são hábeis para
prestar ajuda aos Pastores da Igreja como peritos ou conselheiros, também nos conselhos,
regulados pelo direito506;
 aqueles considerados idôneos são hábeis para receber da legítima autoridade eclesiástica o
mandato de ensinar as ciências sagradas507;
 os varões que tiverem a idade e as qualidades estabelecidas por decreto da Conferência dos
Bispos podem ser assumidos estavelmente, mediante o rito litúrgico prescrito, para os
ministérios de leitor e de acólito508;
 podem desempenhar, por encargo temporário, as funções de leitor nas ações litúrgicas;
igualmente todos os leigos podem exercer o encargo de comentador, de cantor ou outros, de
acordo com o direito509;
 podem, na falta de ministros, mesmo não sendo leitores ou acólitos, suprir alguns de seus
ofícios, a saber, exercer o ministério da palavra, presidir às orações litúrgicas, administrar o
batismo e distribuir a sagrada Comunhão, de acordo com as prescrições do direito510;
 podem, em circunstâncias excepcionais, assistir aos matrimônios511.
XIII - A DIVISÃO PASTORAL DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL
(de constituição obrigatória512)
1. A competência do Arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil para dividir pastoralmente o
OMB
A Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, com a qual se dá uma nova
regulamentação à assistência espiritual dos militares, não trata diretamente da divisão
pastoral/administrativa dos Ordinariados Militares, que é remetida aos Estatutos de cada Ordinariado
Militar específico. Assim prescreve o Artigo I § 1º do citado texto normativo:
Os Ordinariados militares, que podem também chamar-se castrenses e que são juridicamente
assimilados às Dioceses, são circunscrições eclesiásticas especiais, regidas por estatutos próprios
emanados pela Sé Apostólica, nos quais serão precisadas mais em pormenor as prescrições da
presente Constituição, mantendo-se válidas, onde existem, as Convenções estipuladas entre a Santa
Sé e os Estados.
503
Cf. cân. 129 § 2.
Catecismo da Igreja Católica, 911.
505
Cf. cân. 228 § 1.
506
Cf. cân. 229 § 2.
507
Cf. cân. 229 § 3.
508
Cf. cân. 230 § 1.
509
Cf. cân. 230 § 2.
510
Cf. cân. 230 § 3.
511
Cf. cân. 1112.
512
Cf. cân. 374 § 1.
504
60
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
Muito significativa é a expressão “juridicamente assimilados às Dioceses”, aplicada aos
Ordinariados militares. Ela pretende significar que entre os Ordinariados militares e as Dioceses
existe uma analogia jurídica. Já afirmamos, neste trabalho, que dois seres são análogos quando, entre
eles, existem elementos comuns (semelhança) e, ao mesmo tempo, elementos diferentes
(dessemelhança). Neste sentido, no tocante à divisão pastoral/administrativa, pergunta-se: o
Ordinariado Militar do Brasil pode ser dividido semelhantemente à Diocese, isto é, com estruturas
pastorais como paróquias (territoriais ou não), vicariatos, zonas pastorais, diaconias, entre outras? Há
quem responda que “não”, sobretudo quando se trata da criação de Paróquias (territoriais ou
pessoais) fora dos quartéis. Os que pensam assim alegam que a jurisdição do Ordinário Militar não é
territorial, mas tão somente pessoal. Tal raciocínio é equivocado, pelos seguintes motivos:
1. A Constituição Apostólica “Spirituali Militum Curae” afirma: “Os ambientes e os lugares
reservados aos militares estão sujeitos, primária e principalmente, à jurisdição do
Ordinariado militar; de modo secundário, porém, estão também sujeitos à jurisdição do
Bispo diocesano, isto é, quando faltem o Ordinário militar e os seus Capelães: em tal caso,
quer o Bispo diocesano quer o pároco agem por direito próprio”513. O texto não deixa
qualquer dúvida: o Ordinário Militar do Brasil tem também jurisdição territorial;
2. Questão muito importante é a tipificação dos “ambientes e os lugares reservados aos
militares”. O que significa esta expressão? Já dissemos nesta obra que por ‘ambientes’ e
‘lugares’ reservados para os militares devem ser entendidos os quartéis e outros edifícios,
acampamentos, escolas, hospitais, campos de treinamento, veículos, naves e aeronaves,
pertencentes ou não às Forças Armadas e Auxiliares do Brasil, e quaisquer outros espaços
reservados aos militares, ainda que provisoriamente, dentro ou fora do território nacional.
Aqui devem ser incluídos também os conjuntos habitacionais, edifícios funcionais e outras
estruturas residenciais administrados pelas Forças Armadas e Auxiliares do Brasil ou a elas
cedidos provisoriamente, próximos ou afastados dos quartéis, dentro e fora do território
nacional. Em tais ambientes e lugares, ainda que situados no território de uma Diocese, o
Arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil tem “jurisdição primária e principal”;
3. Ora, no âmbito de sua jurisdição, o Ordinário Militar do Brasil tem os mesmos poderes do
Bispo diocesano: “À frente do Ordinariado militar é colocado, como próprio, um Ordinário
normalmente constituído na dignidade episcopal, o qual goza de todos os direitos e está
sujeito a todas as obrigações dos Bispos diocesanos, a não ser que conste diversamente
pela natureza das coisas ou pelos estatutos particulares”514. Não podia ser diferente, afinal os
Ordinariados militares “são juridicamente assimilados às Dioceses”515;
4. O cân. 374 § 1 determina que “toda Diocese ou outra Igreja particular seja dividida em partes
distintas ou paróquias”. Da clareza e precisão dessa norma deduz-se que o Ordinariado
Militar do Brasil deve ser dividido em estruturas pastorais denominadas “partes distintas”
(capelanias, vicariatos, zonas pastorais, diaconias, etc.) ou “paróquias”;
5. A obrigação de dividir o Ordinariado Militar do Brasil em estruturas
pastorais/administrativas, própria do Arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil, decorre de
uma competência exclusiva deste, segundo o que prescreve o cân. 515 § 2: “Erigir, suprimir
ou modificar as paróquias compete exclusivamente ao Bispo diocesano”. Logo, deve-se
afirmar, com toda segurança, que o Arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil tem poderes
para criar paróquias. Essa prerrogativa, nos referidos ambientes e lugares reservados aos
militares, como vimos, é “primária e principalmente” do Arcebispo do Ordinariado Militar.
2. As estruturas pastorais do OMB
513
JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, 21/04/1986, Art. V.
JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, 21/04/1986, Art. II § 1.
515
JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, 21/04/1986, Art. I § 1.
514
61
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
Diz o cân. 374 § 1: “Toda Diocese ou outra Igreja particular seja dividida em partes distintas
ou paróquias”. As partes distintas mais conhecidas de uma Igreja particular, além da paróquia516, à
qual se assemelha a quase-paróquia517, são o vicariato forâneo518 (= forania ou decanato), a reitoria
de uma igreja519 e a capelania520. O Ordinariado Militar do Brasil pode ainda ser dividido em outras
estruturas pastorais como as ‘diaconias’ e as ‘áreas pastorais’, a exemplo do que ocorre em muitas
Dioceses do Brasil. Do vicariato forâneo já tratamos nesta obra, quando aludimos ao ofício do
vigário forâneo. Abordaremos aqui apenas as duas principais estruturas pastorais do OMB: a
Paróquia Militar e a Capelania Militar.
2.1 A Paróquia Militar
a) Conceito e classes de Paróquias
Do teor do cân. 515 § 1, que foi inspirado no n. 30 do Decreto Christus Dominus, do Concílio
Vaticano II, pode-se conceituar a Paróquia militar como uma determinada comunidade de fiéis
constituída estavelmente no Ordinariado Militar, cujo cuidado pastoral é confiado ao pároco como a
seu pastor próprio, sob a autoridade do Ordinário Militar.
Ordinariamente, a Paróquia deve ser territorial, pelas numerosas vantagens de caráter pastoral
e jurídico que ela oferece. Todavia, onde particulares circunstâncias o exigirem, também Paróquias
pessoais podem ser erigidas. É o que determina o cân. 518: “Por via de regra, a paróquia seja
territorial, isto é, seja tal que compreenda todos os fiéis de um determinado território; onde, porém,
for conveniente, constituam-se paróquias pessoais, em razão de rito, língua, nacionalidade dos fiéis
de um território, e também por outra razão determinada”.
b) Constituição
Compete exclusivamente ao Ordinário Militar erigir as Paróquias militares, bem como
suprimi-las ou modificá-las; a ereção, supressão ou modificação de modo notável das Paróquias só
podem ser feitas após o Arcebispo ter ouvido o conselho presbiteral521.
O Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre o Estatuto Jurídico da
Igreja Católica no Brasil prescreve:
ARTIGO 3º
A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as
Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico,
desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferência
Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais,
Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas
Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos,
Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.
§ 1º. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir todas as Instituições
Eclesiásticas mencionadas no caput deste artigo.
516
Cf. cân. 515 § 1.
Salvo determinação contrária do direito, à paróquia se equipara a quase-paróquia, que é uma determinada comunidade
de fiéis confiada a um sacerdote como a pastor próprio, ainda não erigida como paróquia por circunstâncias especiais (cf.
cân. 516 § 1).
518
Cf. cân. 553 § 1.
519
Cf. cân. 556.
520
Cf. cân. 564.
521
Cf. cân. 515 § 2.
517
62
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
A competência do Arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil de criar Paróquias militares é
garantida também pelo Regimento Interno do Ordinariado Militar do Brasil, aprovado pela Portaria
Normativa Nº 142/MD, de 25 de janeiro de 2008:
Artigo 3º Arcebispo Ordinário Militar incumbe:
VIII Cumprir, aplicar e fazer cumprir as normas canônicas e diretrizes emanadas da Santa Sé.
A conjugação de forças entre o Arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil e os Ordinários
das demais Igrejas particulares, bem como o comum desejo das autoridades militares e do Ordinário
Militar de promover, de maneira estável e conveniente, a assistência religiosa aos fiéis católicos,
membros das Forças Armadas e Auxiliares do Exército Brasileiro, exigem, ad liceitatem, que, antes
da ereção e instalação canônica das Paróquias militares (territoriais ou pessoais), sejam tomadas as
seguintes providências:
1. Quando se tratar de “ambientes e lugares reservados aos militares”522 (por exemplo: edifícios
residenciais administrados pelas Forças Armadas) fora das “áreas militares”, deve-se buscar o
entendimento com o Ordinário local, porque “entre o Ordinário militar e as outras Igrejas
particulares deve existir um estreito vínculo de comunhão e uma coordenação de forças na
ação pastoral”523;
2. Quando se tratar de “áreas militares” (por exemplo: quartéis, bases aéreas, bases navais, vilas
de oficiais, etc.), deve-se buscar o entendimento com as autoridades militares das respectivas
áreas.
c) Status canônico e civil
A Paróquia militar goza de personalidade jurídica canônica pelo próprio direito, se erigida
canonicamente524. O seu status canônico é de pessoa jurídica pública525, não colegial526 e perpétua527.
Em todos os negócios jurídicos, o pároco é o seu único representante528.
Quanto à personalidade jurídica civil da Paróquia, importa citar o Artigo 3º do Acordo entre a
República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil:
A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as
Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde
que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferência Episcopal, Províncias
Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras
Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris,
Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida
Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.
§ 1º. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir todas as Instituições Eclesiásticas
mencionadas no caput deste artigo.
§ 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do
Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira,
vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser
averbadas todas as alterações por que passar o ato.
d) O Pároco da Paróquia Militar
522
JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, 21/04/1986, Art. V.
JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, 21/04/1986, Art. II § 4; cf. Estatuto do Ordinariado
Militar do Brasil, Art. 30.
524
Cf. cân. 515 § 3.
525
Cf. cân. 116 § 1: “Pessoas jurídicas públicas são universalidades de pessoas ou de coisas constituídas pela competente
autoridade eclesiástica para, dentro dos fins que lhe são prefixados, desempenharem, em nome da Igreja, de acordo com
as prescrições do direito, o próprio encargo a elas confiado em vista do bem público”.
526
Cf. cân. 515 § 2.
527
Cf. cân. 120 § 1.
528
Cf. cân. 532.
523
63
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
“O Pároco é o pastor próprio da paróquia a ele confiada; exerce o cuidado pastoral da
comunidade que lhe foi entregue, sob a autoridade do Bispo diocesano, em cujo ministério de Cristo
é chamado a participar, a fim de exercer em favor dessa comunidade o múnus de ensinar santificar e
governar, com a cooperação também de outros presbíteros ou diáconos e com a colaboração dos fiéis
leigos, de acordo com o direito”529.
Quanto à nomeação, aos deveres, direitos e funções especialmente a si confiadas, veja-se o
que foi anteriormente escrito sobre o ofício de Capelão Militar, uma vez que “no âmbito que lhes é
atribuído em relação às pessoas que lhe são confiadas, os sacerdotes que são nomeados Capelães no
Ordinariado gozam dos direitos e são obrigados a observar os deveres dos Párocos”530.
e) Os organismos paroquiais
Os dois organismos paroquiais do Ordinariado Militar do Brasil são o Conselho Pastoral e o
Conselho Econômico.
O Conselho Pastoral, constituído e presidido pelo Pároco, é integrado pelos fiéis da Paróquia.
Sua finalidade é ajudar a promover a ação pastoral, juntamente com os que participam do cuidado
pastoral em virtude do próprio ofício531. Com voto somente consultivo, o Conselho Pastoral é regido
pelo seu Estatuto e por outras normas estatuídas pelo Arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil532.
O Conselho Econômico, constituído e presidido pelo Pároco, é regido pelo direito universal e
pelas normas dadas pelo Arcebispo do Ordinariado Militar. Nele, os fiéis, escolhidos de acordo com
essas normas, têm a missão de ajudar o Pároco na administração dos bens da paróquia533,
considerando que, em todos os negócios jurídicos, somente o Pároco representa a paróquia, de
acordo com o direito534.
f) Os livros paroquiais e o arquivo paroquial
O cânon 535 § 1 determina que “em cada Paróquia, haja os livros paroquiais, isto é, o livro de
batizados, de casamentos, de óbitos, e outros, de acordo com as prescrições da Conferência dos
Bispos ou do Bispo diocesano”. A Legislação Complementar ao cân. 535 § 1, da Conferência
Nacional dos Bispos do Brasil, dispôs o seguinte: “Quanto ao cân. 535 § 1: São livros paroquiais
necessários: o de batismo, matrimônio, tombo e os livros contábeis, exigidos pela legislação civil e
canônica”. No Estatuto do Ordinariado Militar do Brasil, além destes, são exigidos o livro de registro
de Primeira Eucaristia e Crisma e o livro de inventário535. Quanto aos livros paroquiais necessários,
os Párocos observem as seguintes normas: 1) os livros devem ser cuidadosamente escritos e
diligentemente guardados536; 2) no livro de batizados deve ser anotada também a confirmação, como
ainda o que se refere ao estado canônico dos fiéis, por motivo de matrimônio, por motivo de adoção,
de ordem sacra recebida, de profissão perpétua emitida em instituto religioso e de mudança de rito;
essas anotações sejam sempre referidas na certidão de Batismo537; 3) O matrimônio secreto deve ser
anotado somente em livro especial, que se deve guardar no arquivo secreto da cúria militar538.
Em cada paróquia deve haver um cartório ou arquivo, em que se guardem os livros
paroquiais, juntamente com as cartas dos Bispos e outros documentos que devem ser conservados
529
Cf. cân. 519.
JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, 21/04/1986, VII.
531
Cf. cân. 536 § 1.
532
Cf. cân. 536 § 2.
533
Cf. cân. 537.
534
Cf. cân. 532.
535
Cf. Estatuto do Ordinariado Militar do Brasil, Art. 16 § 1.
536
Cf. cãn. 535 § 1.
537
Cf. cân. 535 § 2.
538
Cf. cân. 1133.
530
64
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
por necessidade ou utilidade; tudo isso, que deverá ser examinado pelo Arcebispo do Ordinariado
Militar ou seu delegado na visita canônica ou em outro tempo oportuno. O Pároco cuide que não
chegue a mãos de estranhos539. Também os livros mais antigos devem ser guardados
diligentemente540.
Cada Paróquia deve ter o próprio selo; as certidões que se dão a respeito do estado canônico
dos fiéis, como também os atos que podem ter valor jurídico, devem ser assinados pelo Pároco ou
por seu delegado e munidos com o selo da Paróquia541.
2.2 A Capelania Militar
A Capelania Militar é um ente canônico assimilado à Paróquia Militar. Os motivos dessa
afirmação são três:
1) Os sacerdotes colocados à frente das Capelanias Militares são os Capelães Militares, que, “no
âmbito que lhes é atribuído em relação às pessoas que lhe são confiadas, gozam dos direitos e
são obrigados a observar os deveres dos Párocos”542. E “o Pároco é o pastor próprio da
Paróquia a ele confiada...”543;
2) No Estatuto do Ordinariado Militar do Brasil544, a normativa canônica referente aos
documentos e arquivos da Capelania Militar é a mesma aplicada à Paróquia545;
3) No mesmo Estatuto, dispõe-se que “as Capelanias deverão estruturar-se segundo as normas
canônicas, particularmente no que diz respeito aos Conselhos Pastoral e Econômico”546. Ora,
o Conselho Pastoral e o Conselho Econômico são organismos próprios da Paróquia547.
Neste sentido, deve ser aplicada à Capelania Militar toda a normativa referente à Paróquia,
guardadas as devidas proporções.
XIV – O TRIBUNAL ECLESIÁSTICO
(de constituição obrigatória548)
A Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae afirma: “Acerca das causas judiciais
envolvendo fiéis do Ordinariado militar, competente em primeira instância é o Tribunal da diocese
na qual tem a sua sede a cúria do Ordinariado militar. Nos estatutos se designará de modo
permanente o tribunal de apelação. Se, porém, o Ordinariado tem o seu tribunal, os recursos de
apelação devem ser feitos ao tribunal que, com a aprovação da Sé Apostólica, o mesmo Ordinário
Castrense tenha designado de modo estável (cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1438 n. 2)”549.
O Artigo 15 do Estatuto do Ordinariado Militar do Brasil prescreve que “as causas dos fiéis
do Ordinariado Militar têm, como primeira instância, o Tribunal Eclesiástico da Arquidiocese de
Brasília e o do Rio de Janeiro (SMC Art. XIV). O Tribunal de Apelo é o de Goiânia – GO (SMC Art.
XIV)”.
539
Cf. cân. 535 § 4.
Cf. cân. 535 § 5.
541
Cf. cân. 535 § 3.
542
JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, 21/04/1986, VII.
543
Cân. 519.
544
Cf. Art. 16.
545
Cf. cânn. 486-491.
546
Art. 32.
547
Cf. cânn. 536-537.
548
Cf. cân. 1439 § 1.
549
Art. XIV.
540
65
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
SPIRITUALI MILITUM CURAE
DO PAPA JOÃO PAULO II
COM A QUAL SE DÁ UMA NOVA
REGULAMENTAÇÃO À ASSISTÊNCIA
ESPIRITUAL AOS MILITARES550
I. OCASIÃO
Desde sempre, com exímia solicitude e em modo proporcionado às diversas exigências, a
Igreja procurou atender à cura espiritual dos Militares. Estes, com efeito, constituem um específico
grupo social e, "pelas peculiares condições da sua vida" (Christus Dominus, 43), quer
voluntariamente façam parte de modo estável das Forças Armadas, quer a elas sejam chamados por
lei durante um tempo determinado, têm necessidade de uma concreta e específica forma de
assistência pastoral. A esta exigência, no curso dos tempos, a sagrada Jerarquia e, em particular os
Romanos Pontífices, pelo seu dever de serviço, ou seja, de "diaconia" (Lumen Gentium, 24), têm
providenciado em cada caso e do melhor modo, com uma jurisdição mais conforme às pessoas e às
circunstâncias. Desse modo, foram pouco a pouco constituídas estruturas eclesiásticas nas várias
Nações, à frente das quais era colocado um prelado munido das necessárias faculdades (Bullarium
Romanum, Torino 1868, t. XV, p. 410)
A Sagrada Constituição Consistorial estabeleceu nesta matéria normas prudentes com a
instrução Sollemme Semper, de 23 de abril de 1951 (AAS 43 [1951] 562-565). Agora, porém, deve-se
dizer que chegou o tempo de rever essas normas, para poderem ter maior força e eficácia. A isto
leva, antes de mais nada, o Concílio Vaticano II, que abriu o caminho para realizar, de modo mais
adequado, iniciativas pastorais especializadas (cf. Presbytrorum Ordinis, 10), e tomou em atenta
consideração a intervenção da Igreja no mundo contemporâneo, mesmo no que toca à edificação e à
promoção da paz em todo o mundo. Nesta linha, aqueles que prestam o serviço militar devem
considerar-se "como ministros da segurança e da liberdade dos povos", pois, "se cumprem com o seu
dever retamente, concorrem também eles verdadeiramente para a estabilidade da paz" (Gaudium et
Spes, 79).
Isto é aconselhado também pelas grandes mudanças que se deram não só no que diz respeito
à profissão militar e às suas circunstâncias de vida, mas também no significado comum atribuído
pela sociedade do nosso tempo à natureza e às tarefas das Forças Armadas na realidade da vida
humana. A este passo, enfim, conduziu a promulgação do novo Código de Direito Canônico, que, em
verdade, deixou inalteradas as normas relativas à assistência pastoral dos militares até aqui em vigor
(cf. Codex Iuris Canonici, cân 569), as quais, contudo, são hoje oportunamente revistas, para que da
sua equilibrada composição derivem frutos mais abundantes.
Normas, porém, deste gênero não podem ser idênticas para todos os Países, não sendo igual,
nem absoluta nem relativamente, o número de católicos empenhados no serviço militar e sendo
muito diversas as circunstâncias em cada um dos lugares.
Convém, portanto, que sejam aqui estabelecidas certas normas gerais, válidas para todos os
Ordinariados militares - chamados até agora de Vicariatos Castrenses - que devem depois ser
completadas, no quadro desta lei geral, com os estatutos instituídos pela Sé Apostólica para cada
Ordinariado.
550
Cf. http://www.vatican.va/holy_father/john_paul_ii/apost_constitutions/documents/hf_jp-ii_apc_19860421_spiritualimilitum-curae_po.html.
66
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
II. NORMAS
São, portanto, estabelecidas as seguintes normas:
I § 1. Os Ordinariados militares, que podem também chamar-se castrenses e que são
juridicamente assimilados às dioceses, são circunscrições eclesiásticas especiais, regidas por
estatutos próprios emanados pela Sé Apostólica, nos quais serão precisadas mais em pormenor as
prescrições da presente Constituição, mantendo-se válidas, onde existem, as Convenções estipuladas
entre a Santa Sé e os Estados (cf. Codex Iuris Canonici, cân 3).
§ 2. Onde as circunstâncias o aconselhem, ouvidas as Conferências Episcopais interessadas,
serão erectos pela Sé Apostólica os novos Ordinariados militares.
II § 1. À frente do Ordinariado militar é colocado, como próprio, um Ordinário
normalmente constituído na dignidade episcopal, o qual goza de todos os direitos e está sujeito a
todas as obrigações dos Bispos diocesanos, a não ser que conste diversamente pela natureza das
coisas ou pelos estatutos particulares.
§ 2. O Sumo Pontífice nomeia livremente o Ordinário militar ou institui ou confirma o
candidato legitimamente designado (cf. Codex Iuris Canonici, cân 163, 377 par. 1).
§ 3. Para que possa aplicar-se com todas as suas forças a esta específica missão pastoral, o
Ordinário militar será normalmente liberto de outros ofícios que comportem cura de almas, a menos
que exigências particulares de uma Nação aconselhem outra coisa.
§ 4. Entre o Ordinário militar e as outras Igrejas particulares deve existir um estreito vínculo
de comunhão e uma coordenação de forças na ação pastoral.
III O Ordinário militar faz parte de direito da Conferência Episcopal da Nação onde o
Ordinário tem a sua própria sede.
IV A jurisdição do Ordinário militar é:
1º pessoal, tanto que pode exercer-se em relação às pessoas que fazem parte do Ordinariado,
mesmo se por vezes se encontram fora dos confins nacionais;
2º ordinária, tanto no foro interno como no foro externo;
3º própria, mas cumulativa com a jurisdição do Bispo diocesano, visto que as pessoas
pertencentes ao Ordinariado não deixam de ser fiéis daquela Igreja particular, de cujo povo fazem
parte em razão do domicílio ou do rito.
V Os ambientes e os lugares reservados aos militares estão sujeitos, primária e
principalmente, à jurisdição do Ordinariado militar; de modo secundário, porém, estão também
sujeitos à jurisdição do Bispo diocesano, isto é, quando faltem o Ordinário militar e os seus
Capelães: em tal caso, quer o Bispo diocesano quer o pároco agem por direito próprio.
VI § 1. Além das pessoas contempladas nos seguintes parágrafos 3 e 4, o presbitério do
Ordinariado castrense é formado pelos sacerdotes, tanto seculares quanto religiosos, que, dotados das
necessárias qualidades para desempenhar proficuamente este especial ministério pastoral, e com o
consentimento do próprio Ordinário, desempenham um serviço no Ordinariado militar.
§ 2. Os Bispos diocesanos e também os competentes superiores religiosos concedam ao
Ordinariado castrense, em número suficiente, sacerdotes e diáconos idôneos para esta missão.
§ 3. O Ordinário militar pode, com a aprovação da Santa Sé, erigir um seminário e
promover às ordens sagradas no Ordinariado os seus alunos, uma vez completada a específica
formação espiritual e pastoral.
§ 4. Também outros clérigos podem ser incardinados no Ordinariado castrense, segundo as
normas do direito.
§ 5. O conselho presbiteral tenha os seus estatutos, aprovados pelo Ordinário, tendo em
conta as normas dadas pela Conferência episcopal (cf. Codex Iuris Canonici, cân 496).
VII No âmbito que lhes é atribuído em relação às pessoas que lhe são confiadas, os
sacerdotes que são nomeados capelães no Ordinariado gozam dos direitos e são obrigados a observar
67
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
os deveres dos párocos, a não ser que, pela natureza das coisas ou pelos estatutos particulares, conste
diversamente; cumulativamente, contudo, com o pároco do lugar, em conformidade com o Art. IV.
VIII Quanto aos religiosos e aos membros das Sociedades de vida apostólica que prestem
serviço no Ordinariado, preocupe-se com o Ordinário para que eles perseverem na fidelidade à
vocação e ao carisma do próprio Instituto e mantenham estreitos laços com os seus Superiores.
IX Devendo todos os fiéis cooperar na edificação do Corpo de Cristo (cf. Codex Iuris
Canonici, cân 208), o Ordinário e o seu presbitério procedam de modo que os fiéis leigos do
Ordinariado, tanto a nível pessoal como em forma associativa, desempenhem a sua função como
fermento apostólico, e também missionário, entre os outros militares com quem vivem.
X Além dos que estão determinados nos estatutos, em conformidade com o Art. I,
pertencem ao Ordinariado militar e estão sob a sua jurisdição:
1º Os fiéis que são militares, e também aqueles que estão ao serviço das Forças Armadas,
contanto que sejam ligados pela norma das leis civis;
2º Quantos compõem as suas famílias, isto é, os cônjuges e os filhos, mesmo maiores, se
habitam na mesma casa, e também os parentes e as pessoas de serviço que, igualmente, habitam na
mesma casa;
3º Os que frequentam escolas militares ou estão internados ou prestam serviço nos hospitais
militares, nas casas para anciãos ou noutros institutos similares;
4º Todos os fiéis, homens e mulheres, membros ou não de um Instituto religioso, que
desempenham de modo estável funções a eles confiadas pelo Ordinário militar ou com o seu
consentimento.
XI O Ordinário militar depende da Congregação para os Bispos ou da Congregação para a
Evangelização dos Povos e, segundo os casos, trata as questões com os competentes Dicastérios da
Cúria Romana.
XII De cinco em cinco anos o Ordinário militar apresentará à Sé Apostólica a relação sobre
a situação do Ordinariado, segundo a fórmula prescrita. De igual modo o Ordinário militar está
sujeito às obrigações da Visita ad limina, segundo o direito (cf. ibid., cann. 399 et 400, parr. 1 et 2;
cf. etiam Sacrae Congr. Consistorialis Decr. De Sacrorum liminum visitatione a Vicariis
Castrensibus peragenda, die 28 febr. 1959: AAS 51 [1959] 272-274).
XIII Nos estatutos particulares, respeitadas as Convenções estipuladas entre a Santa Sé e os
Estados, caso existam, serão precisados, entre outros, os seguintes pontos:
1º em que lugar serão colocadas a Igreja do Ordinário castrense e a sua cúria;
2º se deve haver um ou mais vigários-gerais e que outros oficiais de cúria devem ser
nomeados;
3º o que toca à condição eclesiástica do Ordinário castrense e dos outros sacerdotes ou
diáconos adscritos ao Ordinariado militar, durante o cargo e ao deixarem o serviço, como também as
prescrições e salvaguardas acerca da sua situação militar;
4º como se há de providenciar em caso de sede vacante ou impedida;
5º que dizer acerca do conselho pastoral quer do inteiro Ordinariado quer do local, tendo
presentes as normas do Código de Direito Canônico;
6º que livros se devem ter tanto no que respeita a administração dos Sacramentos como para
o "status" das pessoas, segundo as leis universais e as prescrições da Conferência Episcopal.
XIV Acerca das causas judiciais envolvendo fiéis do Ordinariado militar, competente em
primeira instância é o Tribunal da diocese na qual tem a sua sede a cúria do Ordinariado militar, nos
estatutos se designará de modo permanente o tribunal de apelação. Se, porém, o Ordinariado tem o
seu tribunal, os recursos de apelação devem ser feitos ao tribunal que, com a aprovação da Sé
Apostólica, o mesmo Ordinário Castrense tenha designado de modo estável (cf. Codex Iuris
Canonici, cân. 1438 n. 2) .
Quanto é prescrito nesta Nossa Constituição entrará em vigor na data de 21 de julho do
corrente ano. As normas de direito particular, porém, conservar-se-ão em vigor na medida em que
68
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
concordem com esta Constituição Apostólica. Os estatutos de cada Ordinariado castrense, redigidos
em conformidade com o Art. I, deverão ser submetidos à revista da Santa Sé dentro de um ano que se
deve contar a partir da mesma data.
Queremos que estas nossas disposições e normas sejam válidas e eficazes agora e no futuro,
não obstando, se fosse necessário, as Constituições e as Ordenações Apostólicas emanadas pelos
Nossos Predecessores, e qualquer outra prescrição mesmo digna de particular menção ou derrogação.
Dado em Roma, junto de São Pedro, a 21 de abril do ano de 1986, oitavo do Nosso
Pontificado.
PAPA JOÃO PAULO II
69
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
ACORDO ENTRE A SANTA SÉ E A REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL SOBRE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA ÀS FORÇAS ARMADAS551
A Santa Sé e a República Federativa do Brasil, desejosas de promover, de maneira estável e
conveniente, a assistência religiosa aos fiéis católicos, membros das Forças Armadas brasileiras,
acordam o seguinte:
ARTIGO 1
1. A Santa Sé constituirá no Brasil um Ordinariado Militar para a assistência religiosa aos fiéis
católicos, membros das Forças Armadas.
2. O Ordinariado Militar, canonicamente assimilado às dioceses, será dirigido por um Ordinário
Militar, que gozará de todos os direitos e estará sujeito a todos os deveres dos Bispos diocesanos.
ARTIGO II
A Sede do Ordinariado Militar e de sua Cúria será no Estado-Maior das Forças Armadas, em
Brasília, Distrito Federal, sendo-lhe facultado pelo Exército Brasileiro o uso provisório do Oratório
do Soldado.
ARTIGO III
1. O Ordinário Militar deverá ser brasileiro nato, terá a dignidade de Arcebispo e ficará vinculado
administrativamente ao Estado-Maior das Forças Armadas, sendo nomeado pela Santa Sé, após
consulta ao Governo brasileiro. O Ordinário Militar não acumulará esse encargo com o governo de
outra sede diocesana.
ARTIGO IV
O Ordinário Militar será coadjuvado por Vigários Gerais respectivamente para a Marinha, o Exército
e a Aeronáutica, por ele indicados de comum acordo com as Forças Singulares.
ARTIGO V
1. A jurisdição eclesiástica do Ordinário Militar é pessoal, ordinária e própria, segundo as normas
canônicas. No eventual impedimento do Ordinário Militar, exercerá sua jurisdição o Bispo
diocesano, a convite das autoridades militares ou após entendimento com elas, devendo o mesmo
ocorrer com o Pároco local, no impedimento do Capelão Militar católico.
ARTIGO VI
Para efeito de organização religiosa, serão assistidos pelo Ordinariado Militar os fiéis católicos:
a) integrantes das Organizações Militares das Forças Armadas, bem como seus parentes e
empregados que habitem sob o mesmo teto;
b) homens e mulheres, membros ou não de algum instituto religioso, que desempenhem de modo
estável funções a eles confiadas pelo Ordinário Militar, ou com seu consentimento.
551
Cf. AAS 82 (1990) II, 126-129.
70
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
ARTIGO VII
1. Ao serviço religioso do Ordinariado Militar serão destinados sacerdotes do clero secular ou
religioso, os quais formarão o seu Presbitério, sendo que os primeiros poderão ser incardinados no
Ordinariado, segundo as normas do Direito Canônico.
2. Os sacerdotes estavelmente designados para o serviço religioso das Forças Armadas serão
denominados Capelães Militares, e terão os direitos e deveres canônicos análogos aos dos Párocos.
ARTIGO VIII
A admissão e o acesso dos Capelães Militares no Quadro da respectiva Força Singular far-se-ão nos
termos da legislação especifica brasileira, sendo de competência do Ordinário Militar a concessão da
provisão canônica.
ARTIGO IX
O Capelão Militar católico, no exercício de suas atividades militares, subordinar-se-á a seus
superiores hierárquicos ; no exercício de sua atividade pastoral, seguirá a orientação e prescrições do
Ordinário Militar, conforme as normas do Direito Canônico.
ARTIGO X
1. As sanções disciplinares de caráter militar aplicáveis aos Capelães Militares obedecerão à
legislação pertinente, observada a condição peculiar do transgressor, e serão comunicadas ao
Ordinário Militar.
2. As sanções disciplinares de caráter canônico serão de competência do Ordinário Militar, que
comunicará a decisão à autoridade militar competente para as providências cabíveis.
ARTIGO XI
Quanto à admissão e número de Capelães Militares católicos, valerá a proporcionalidade fixada pela
legislação em vigor no Brasil.
ARTIGO XII
As eventuais controvérsias, relacionadas com o serviço ou atribuições pastorais dos Capelães
Militares católicos, deverão ser dirimidas mediante entendimento entre o Ordinariado Militar e o
Ministério Militar respectivo.
ARTIGO XIII
Competirá ao Estado-Maior das Forças Armadas, respeitadas as suas limitações, prover os meios
materiais, orçamentários e de pessoal necessários ao funcionamento da Cúria do Ordinário Militar.
ARTIGO XIV
Na hipótese de dúvida sobre a interpretação ou aplicação dos termos do presente Acordo, as Altas
Partes Contratantes buscarão a solução justa por mútuo entendimento.
71
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
ARTIGO XV
O atual Arcebispo Militar será confirmado pelo Governo brasileiro como Ordinário Militar.
ARTIGO XVI
O presente Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura, podendo ser denunciado por qualquer
das Altas Partes Contratantes, por via diplomática, com um ano de antecedência.
Feito em Brasília, aos 3 dias do mês de outubro de 1989, em dois textos em português.
Pela Santa Sé
CARLO FURNO
Pela República Federativa do Brasil
PAULO TARSO FLECHA DE LIMA
72
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ
RELATIVO AO ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL
A República Federativa do Brasil e A Santa Sé (doravante denominadas Altas Partes
Contratantes),
Considerando que a Santa Sé é a suprema autoridade da Igreja Católica, regida pelo Direito
Canônico;
Considerando as relações históricas entre a Igreja Católica e o Brasil e suas respectivas
responsabilidades a serviço da sociedade e do bem integral da pessoa humana;
Afirmando que as Altas Partes Contratantes são, cada uma na própria ordem, autônomas,
independentes e soberanas e cooperam para a construção de uma sociedade mais justa, pacífica e
fraterna;
Baseando-se, a Santa Sé, nos documentos do Concílio Vaticano II e no Código de Direito
Canônico, e a República Federativa do Brasil, no seu ordenamento jurídico;
Reafirmando a adesão ao princípio, internacionalmente reconhecido, de liberdade religiosa;
Reconhecendo que a Constituição brasileira garante o livre exercício dos cultos religiosos;
Animados da intenção de fortalecer e incentivar as mútuas relações já existentes;
Convieram no seguinte:
Artigo 1º
As Altas Partes Contratantes continuarão a ser representadas, em suas relações diplomáticas, por
um Núncio Apostólico acreditado junto à República Federativa do Brasil e por um Embaixador(a) do
Brasil acreditado(a) junto à Santa Sé, com as imunidades e garantias asseguradas pela Convenção de
Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e demais regras internacionais.
Artigo 2º
A República Federativa do Brasil, com fundamento no direito de liberdade religiosa, reconhece à
Igreja Católica o direito de desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público de
suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro.
Artigo 3º
A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas
as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico,
desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferência
Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais,
Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas
73
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos,
Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.
§ 1º. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir todas as Instituições
Eclesiásticas mencionadas no caput deste artigo.
§ 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República
Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da
legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de
criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato.
Artigo 4º
A Santa Sé declara que nenhuma circunscrição eclesiástica do Brasil dependerá de Bispo cuja
sede esteja fixada em território estrangeiro.
Artigo 5º
As pessoas jurídicas eclesiásticas, reconhecidas nos termos do Artigo 3º, que, além de fins
religiosos, persigam fins de assistência e solidariedade social, desenvolverão a própria atividade e
gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de
natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos
e obrigações exigidos pela legislação brasileira.
Artigo 6º
As Altas Partes reconhecem que o patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica,
assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constituem parte relevante
do patrimônio cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para salvaguardar, valorizar e promover a
fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou de outras pessoas jurídicas
eclesiásticas, que sejam considerados pelo Brasil como parte de seu patrimônio cultural e artístico.
§ 1º. A República Federativa do Brasil, em atenção ao princípio da cooperação, reconhece que a
finalidade própria dos bens eclesiásticos mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada
pelo ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo de outras finalidades que possam surgir da sua
natureza cultural.
§ 2º. A Igreja Católica, ciente do valor do seu patrimônio cultural, compromete-se a facilitar o
acesso a ele para todos os que o queiram conhecer e estudar, salvaguardadas as suas finalidades
religiosas e as exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos.
Artigo 7º
A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas
necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias,
símbolos, imagens e objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.
74
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
§ 1º. Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto ao culto católico, observada a função social
da propriedade e a legislação, pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado
pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, nos termos da Constituição brasileira.
Artigo 8º
A Igreja Católica, em vista do bem comum da sociedade brasileira, especialmente dos cidadãos
mais necessitados, compromete-se, observadas as exigências da lei, a dar assistência espiritual aos
fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social, de educação ou similar, ou
detidos em estabelecimento prisional ou similar, observadas as normas de cada estabelecimento, e
que, por essa razão, estejam impedidos de exercer em condições normais a prática religiosa e a
requeiram. A República Federativa do Brasil garante à Igreja Católica o direito de exercer este
serviço, inerente à sua própria missão.
Artigo 9º
O reconhecimento recíproco de títulos e qualificações em nível de Graduação e Pós-Graduação
estará sujeito, respectivamente, às exigências dos ordenamentos jurídicos brasileiro e da Santa Sé.
Artigo 10
A Igreja Católica, em atenção ao princípio de cooperação com o Estado, continuará a colocar
suas instituições de ensino, em todos os níveis, a serviço da sociedade, em conformidade com seus
fins e com as exigências do ordenamento jurídico brasileiro.
§ 1º. A República Federativa do Brasil reconhece à Igreja Católica o direito de constituir e
administrar Seminários e outros Institutos eclesiásticos de formação e cultura.
§ 2º. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos Seminários e
Institutos antes mencionados é regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em condição de
paridade com estudos de idêntica natureza.
Artigo 11
A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da
diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso
em vista da formação integral da pessoa.
§1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa,
constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o
respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras
leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.
75
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
Artigo 12
O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que atender também às
exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis,
desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
§ 1º. A homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial, confirmadas pelo
órgão de controle superior da Santa Sé, será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre
homologação de sentenças estrangeiras.
Artigo 13
É garantido o segredo do ofício sacerdotal, especialmente o da confissão sacramental.
Artigo 14
A República Federativa do Brasil declara o seu empenho na destinação de espaços a fins
religiosos, que deverão ser previstos nos instrumentos de planejamento urbano a serem estabelecidos
no respectivo Plano Diretor.
Artigo 15
Às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com
as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos
impostos, em conformidade com a Constituição brasileira.
§ 1º. Para fins tributários, as pessoas jurídicas da Igreja Católica que exerçam atividade social e
educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às
entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, em termos de
requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção.
Artigo 16
Dado o caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja Católica e de suas instituições:
I - O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as Dioceses ou
Institutos Religiosos e equiparados é de caráter religioso e portanto, observado o disposto na
legislação trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja
provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica.
II - As tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de promoção
humana e semelhantes poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação
trabalhista brasileira.
Artigo 17
Os Bispos, no exercício de seu ministério pastoral, poderão convidar sacerdotes, membros de
institutos religiosos e leigos, que não tenham nacionalidade brasileira, para servir no território de
76
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
suas dioceses, e pedir às autoridades brasileiras, em nome deles, a concessão do visto para exercer
atividade pastoral no Brasil.
§ 1º. Em conseqüência do pedido formal do Bispo, de acordo com o ordenamento jurídico
brasileiro, poderá ser concedido o visto permanente ou temporário, conforme o caso, pelos motivos
acima expostos.
Artigo 18
O presente acordo poderá ser complementado por ajustes concluídos entre as Altas Partes
Contratantes.
§ 1º. Órgãos do Governo brasileiro, no âmbito de suas respectivas competências e a Conferência
Nacional dos Bispos do Brasil, devidamente autorizada pela Santa Sé, poderão celebrar convênio
sobre matérias específicas, para implementação do presente Acordo.
Artigo 19
Quaisquer divergências na aplicação ou interpretação do presente acordo serão resolvidas por
negociações diplomáticas diretas.
Artigo 20
O presente acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, ressalvadas
as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo do Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de
1890 e do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às
Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989.
Feito na Cidade do Vaticano, aos 13 dias do mês de novembro do ano de 2008, em dois
originais, nos idiomas português e italiano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
PELA SANTA SÉ
Dominique Mamberti
Secretário para Relações com os Estados
77
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
LEI Nº 6.923, DE 29 DE JUNHO DE 1981
Dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Finalidade e da Organização
Art. 1º - O Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas - SARFA será regido pela presente
Lei.
Art. 2º - O Serviço de Assistência Religiosa tem por finalidade prestar assistência Religiosa e
espiritual aos militares, aos civis das organizações militares e às suas famílias, bem como atender a
encargos relacionados com as atividades de educação moral realizadas nas Forças Armadas.
Art. 3º - O Serviço de Assistência Religiosa funcionará:
I - em tempo de paz: nas unidades, navios, bases, hospitais e outras organizações militares em que,
pela localização ou situação especial, seja recomendada a assistência religiosa;
II - em tempo de guerra: junto às Forças em operações, e na forma prescrita no inciso anterior.
Art. 4º - O Serviço de Assistência Religiosa será constituído de Capelães Militares, selecionados
entre sacerdotes, ministros religiosos ou pastores, pertencentes a qualquer religião que não atente
contra a disciplina, a moral e as leis em vigor.
Parágrafo único - Em cada Força Singular será instituído um Quadro de Capelães Militares,
observado o efetivo de que trata o art. 8º desta Lei.
Art. 5º - Em cada Força Singular o Serviço de Assistência Religiosa terá uma Chefia, diretamente
subordinada ao respectivo órgão setorial de pessoal.
Art. 6º -.A Chefia do serviço de Assistência Religiosa, em cada Força Singular, será exercida por um
Capitão-de-Mar-e-Guerra Capelão ou por um Coronel Capelão, nomeado pelo Ministro da respectiva
Pasta.
Art. 7º - As Subchefias correspondentes aos Distritos e Comandos Navais, Comando-Geral do
Corpo de Fuzileiros Navais, Comando-em-Chefe da Esquadra, Comandos de Exércitos e Militares de
Área, e Comandos Aéreos Regionais serão exercidas por Oficiais Superiores Capelães.
Art. 8º - O efetivo máximo de Capelães Militares da ativa por postos, para cada Força Singular, é o
seguinte:
I - na Marinha:
- Capitão-de-Mar-e-Guerra Capelão.................................................................................................
1
- Capitão-de-Fragata Capelão...........................................................................................................
3
- Capitão-de-Corveta Capelão...........................................................................................................
5
- Capitão-Tenente Capelão................................................................................................................
8
- 1º e 2º Tenente Capelão.................................................................................................................. 13
78
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
II - no Exército:
- Coronel Capelão.............................................................................................................................
1
- Tenente-Coronel Capelão...............................................................................................................
6
- Major Capelão................................................................................................................................
7
- Capitão Capelão.............................................................................................................................. 16
- 1º e 2º Tenente Capelão.................................................................................................................. 20
III - na Aeronáutica:
- Coronel Capelão.............................................................................................................................
1
- Tenente-Coronel Capelão...............................................................................................................
3
- Major Capelão................................................................................................................................
5
- Capitão Capelão..............................................................................................................................
8
- 1º e 2º Tenente Capelão.................................................................................................................. 13
Parágrafo único - O efetivo de que trata este artigo será acrescido aos efetivos, em tempo de paz,
fixados em lei específica para a Marinha, Exército e Aeronáutica, respectivamente.
Art. 9º - O respectivo Ministro Militar baixará ato fixando os efetivos, por postos, a vigorar em cada
ano, dentro dos limites previstos nesta Lei.
Art. 10 - Cada Ministério Militar atentará para que, no posto inicial de Capelão Militar, seja mantida
a devida proporcionalidade entre os Capelães das diversas regiões e as religiões professadas na
respectiva Força.
CAPÍTULO II
Dos Capelães Militares
SEÇÃO I
Generalidades
Art. 11 - Os Capelães Militares prestarão serviços nas Forças Armadas, como oficiais da ativa e da
reserva remunerada.
Parágrafo único - A designação dos Capelães da reserva remunerada será regulamentada pelo Poder
Executivo.
Art. 12 - Os Capelães Militares designados, da ativa e da reserva remunerada, terão a situação, as
obrigações, os deveres, os direitos e as prerrogativas regulados pelo Estatuto dos Militares, no que
couber.
Art. 13 - O acesso dos Capelães Militares aos diferentes postos, que obedecerá aos princípios da Lei
de Promoção de Oficiais da Ativa das Forças Armadas, será regulamentado pelo respectivo Ministro.
Art. 14 - O Capelão Militar que, por ato da autoridade eclesiástica competente, for privado, ainda
que temporariamente, do uso da Ordem ou do exercício da atividade religiosa, será agregado ao
respectivo Quadro, a contar da data em que o fato chegar ao conhecimento da autoridade militar
competente, e ficará adido, para o exercício de outras atividades não-religiosas, à organização militar
que lhe for designada.
Parágrafo único - Na hipótese da privação definitiva a que se refere este artigo, ou da privação
temporária ultrapassar dois anos, consecutivos ou não, será o Capelão Militar demitido ex officio,
ingressando na reserva não remunerada, no mesmo posto que possuía na ativa.
79
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
Art. 15 - Os Capelães Militares serão transferidos para a reserva remunerada:
I - ex officio, ao atingirem a idade limite de 66 (sessenta e seis) anos;
II - a pedido, desde que contem 30 (trinta) anos de serviço.
Art. 16 - A idade limite de permanência na reserva remunerada, para o Capelão Militar, será de 68
(sessenta e oito) anos.
Art. 17 - Aos Capelães Militares aplicar-se-ão as mesmas normas e condições de uso dos uniformes
existentes para oficiais da ativa de cada Força Singular.
Parágrafo único - Em cerimônias religiosas, os Capelães Militares deverão trajar seus hábitos ou
vestes eclesiásticas, mesmo no interior das organizações militares.
SEÇÃO II
Do Ingresso no Quadro de Capelães Militares
Art. 18 - Para o ingresso no Quadro de Capelães Militares será condição o prescrito no art. 4º desta
Lei, bem como:
I - ser brasileiro nato;
II - ser voluntário;
III - ter entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
IV - ter uso de formação teológica regular de nível universitário, reconhecido pela autoridade
eclesiástica de sua religião;
V - possuir, pelo menos, 3 (três)anos de atividades pastorais;
VI - ter consentimento expresso da autoridade eclesiástica da respectiva religião;
VII - ser julgado apto em inspeção de saúde; e
VIII - receber conceito favorável, atestado por 2 (dois) oficiais superiores da ativa das Forças
Armadas.
Art. 19 - Os candidatos que satisfizerem às condições do artigo anterior serão submetidos a um
estágio de instrução e de adaptação com duração de até 10 (dez) meses, durante o qual serão
equiparados a Guarda-Marinha ou a Aspirante-Oficial, fazendo jus somente à remuneração
correspondente.
Parágrafo único - O estágio de instrução e adaptação deverá, obrigatoriamente, constar de:
a) um período de instrução militar geral na Escola de Formação de Oficiais da Ativa da Força
Singular respectiva;
b) um período como observador em uma Escola de Formação de Sargentos da Ativa, da Força
Singular;
c) um período de adaptação em navio, corpo de tropa ou base aérea, no desempenho de atividade
pastoral, devendo ainda colaborar nas atividades de educação moral.
Art. 20 - Findo o estágio a que se refere o artigo anterior, os que forem declarados aptos por ato do
Ministro da respectiva Força serão incluídos no Quadro de Capelães Militares da Ativa, no posto de
2º Tenente.
Art. 21 - O estágio a que se refere o art. 19 desta Lei poderá ser interrompido nos seguintes casos:
I - a pedido, mediante requerimento do interessado;
II - no interesse do serviço;
III - por incapacidade física comprovada em inspeção de saúde; e
IV - por privação do uso da Ordem ou do exercício da atividade religiosa, pela autoridade
eclesiástica da religião a que pertencer o estagiário.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
80
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
Art. 22 - Os Capelães Militares com estabilidade assegurada de acordo com o art. 50 da Lei nº 4.242,
de 17 de julho de 1963, serão incluídos no Quadro de Capelães Militares da Ativa, no posto atual, e
terão sua antiguidade contada desde o seu ingresso no Serviço de Assistência Religiosa nas Forças
Armadas.
Art. 23 - Os Capelães que atualmente servem às Forças Armadas, na qualidade de militares, poderão
ser aproveitados no Quadro de Capelães Militares da Ativa, desde que satisfaçam às exigências dos
incisos l II e IV do art. 18 desta Lei.
§ 1º - Os Capelães que forem aproveitados na forma deste artigo terão sua antiguidade contada desde
o seu ingresso no Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas.
§ 2º - Os Capelães que não forem aproveitados de acordo com o disposto neste artigo permanecerão
prestando serviço à respectiva Força Armada até o término de seu estágio de serviço, que não será
renovado.
§ 3º- Terminado o estágio de serviço, os Capelães Militares de que trata o parágrafo anterior serão
incluídos no Quadro de Capelães da Reserva Não-Remunerada, com o posto de Capitão-Tenente ou
Capitão.
Art. 24 - Os atuais Capelães contratados da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, de conformidade
com os arts. 4º e 16 da Lei nº 5.711, de 8 de outubro de 1971, poderão ser aproveitados, a critério do
respectivo Ministro Militar e desde que satisfaçam às exigências previstas nos incisos I, II e IV do
art. 18 desta Lei.
§ 1º - Os Capelães contratados que deixarem de ser aproveitados na forma deste artigo não terão seus
contratos renovados ao término do prazo neles fixado.
§ 2º - Expirado o prazo fixado no respectivo contrato sem que tenha sido aproveitado no Quadro de
Capelães Militares da Ativa, será o então titular do contrato extinto incluído no Quadro de Capelães
Militares da Reserva Não-Remunerada, com o posto de Capitão-Tenente ou Capitão.
Art. 25 - Os Ministros Militares, para a constituição do Quadro de Capelães Militares da Ativa,
especificarão em ato:
I - o número dos atuais Capelães Militares previstos no art. 23 desta Lei que deverão ser
aproveitados no Quadro a que se refere o parágrafo único do art. 4º desta Lei;
II - o número dos atuais Capelães Civis contratados que deverão ser aproveitados no Quadro a que se
refere o inciso anterior; e
III - o número dos atuais Capelães Militares que serão incluídos no Quadro referido neste artigo, de
conformidade com o art. 22 desta Lei.
Art. 26 - Os Capelães Militares aos quais tenham sido concedidas, por mais de 5 (cinco) anos,
consecutivos ou não, honras de posto superior ao seu, serão confirmados nesse posto, com todos os
direitos, prerrogativas e deveres a ele inerentes.
§ 1º - Os Capelães Militares de que trata este artigo, se ainda na ativa, serão aproveitados no Quadro
de Capelães Militares da Ativa, no posto em que forem confirmados.
§ 2º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos Capelães Militares que, preenchendo as
condições nele previstas, já se encontrarem na inatividade remunerada.
Art. 27 - Os Ministros Militares expedirão as instruções que se fizerem necessárias à execução desta
Lei.
Art. 28 - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes do
Orçamento Geral da União.
Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 30 - Revogam-se a Lei nº 5.711, de 8 de outubro de 1971, e as demais disposições em contrário.
81
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
Brasília, em 29 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
José Ferraz da Rocha
82
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
LEI Nº 7.672, DE 23 DE SETEMBRO DE 1988
Altera dispositivos da Lei nº 6.923, de 29 de junho
de 1981, que dispõe sobre o Serviço de Assistência
Religiosa nas Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os itens II e III do art. 8º da Lei nº 6.923, de 29 de junho de 1981, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 8º........................................................................................................................
I - ..............................................................................................................................
II - no Exército
- Coronel Capelão
1
- Tenente-Coronel Capelão
8
- Major Capelão
12
- Capitão Capelão
20
- 1º e 2º Tenentes Capelães
26
III - na Aeronáutica:
- Coronel Capelão
1
- Tenente-Coronel Capelão
4
- Major Capelão
8
- Capitão Capelão
12
- 1º e 2º Tenentes Capelães
20”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1988, 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo
83
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS
Decreto de ereção do Ordinariado Militar da República Brasileira
Tendo sido solenemente celebrado há pouco o acordo entre a Santa Sé e o Governo da
República brasileira, para a prestação de auxílios espirituais, de modo estável e permanente, aos
militares e fiéis pertencentes às forças de terra, do mar e do ar, o Sumo Pontífice, por Divina
Providência Papa João Paulo II, com o presente Decreto da Congregação para os Bispos, erige e
constitui o Ordinariado militar na mencionada República, em lugar do precedente Vicariato
Castrense, erecto no dia 6 do mês de novembro de 1950, dispensado o consenso dos interessados ou
que presumam sê-lo.
Mantidos e garantidos os ditames estabelecidos no referido acordo, o Ordinariado militar da
aludida República Brasileira será regido: pelas normas gerais da Constituição Apostólica “Spirituali
Militum Curae”; pelos estatutos que a Santa Sé publicará em breve; pelas leis eclesiásticas
universais.
Para a execução destas determinações, o mesmo Sumo Pontífice se dignou designar o Exmo.
Sr. Dom Carlo Furno, Arcebispo titular de Abari e Núncio Apostólico na República Brasileira,
concedendo-lhe as faculdades oportunas e necessárias, para a realização de que se trata, a algum
varão constituído em dignidade eclesiástica, impondo-lhe o dever de, quanto antes, remeter exemplar
autêntico da ata de execução à Congregação para os Bispos.
E sobre este assunto, mandou publicar o Decreto que será válido como seriam as Cartas
Apostólicas dadas “sub plumbo”.
Dado em Roma, dos Edifícios da Congregação para os Bispos, no dia 2 do mês de janeiro do
ano 1990.
Mandamos executar este Decreto.
Brasília, no dia 13 de fevereiro
Ano do Senhor 1990.
(a) B. Card. Gantin
(a) + Justino Rigali
Secretário
+ Carlo Furno
Núncio Apostólico
84
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
ESTATUTO DO CONSELHO PRESBITERAL
DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO PRESBITERAL E SEU ESTATUTO
Art. 1 – Conforme determinam o Decreto “Christus Dominus”, n.27, o Decreto “Presbyterorum
Ordinis”, n.7, a Carta Apostólica “Ecclesiae Sanctae” n.15, §1º e 2º, o Código de Direito Canônico,
Cânones 495, § 1, a Constituição Apostólica “Spirituali Militum Curae”, I - § 1 e VI - §5, e o
Estatuto do Ordinariado Militar do Brasil, Art. 2 e 14 – II, § Único, constitui-se, nos termos deste
Estatuto, o Conselho Presbiteral do Ordinariado Militar do Brasil.
Parágrafo único – O Conselho Presbiteral não pode existir nem atuar sem o seu presidente, que é o
Arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil (cf. Cân 500 § 1 e 3).
CAPÍTULO II
DA NATUREZA DO CONSELHO PRESBITERAL
Art. 2 – O Conselho Presbiteral do Ordinariado Militar do Brasil subsiste na manifestação da
comunhão hierárquica entre o Bispo e o Presbitério e encontra-se fundado sobre a unidade do
sacerdócio ministerial. Trata-se de um grupo de sacerdotes que, à maneira de um senado do Bispo,
representando o presbitério do Ordinariado Militar, em conformidade com o Direito Eclesiástico, tem
a finalidade de promover da melhor maneira possível o bem pastoral do Povo de Deus que lhe está
confiado (cf. CON. ECUM. VAT II. Constituição Dogmática “ Lumen Gentium”, 28; Paulo VI,
Carta Apostólica “Ecclesiae Sanctae”, 15, § 1º e 2º; Código de Direito Canônico, Cân 495, § 1;
João Paulo II, Constituição Apostólica “Spirituali Militum Curae”, I, § 1 e VI, § 5; e Carta
Apostólica “Novo Milennio Ineunte”, 45).
Art. 3 – Os Membros do Conselho Presbiteral serão ouvidos pelo Arcebispo do Ordinariado Militar
como seus mais íntimos colaboradores, ou seja, na ordem da responsabilidade na ação pastoral, na
partilha da solicitude pastoral, na dedicação à cura evangélica do Povo de Deus e na comunhão
nascida do Sacramento da Ordem (cf. CON. ECUM. VAT II, Constituição Dogmática “Lumen
Gentium”, 28; Paulo VI, Carta Apostólica “Ecclesiae Sanctae”, 15, § 1º e 2º; João Paulo II,
Exortação Apostólica Pós-Sinodal, “Pastores Gregis”, 46; Congregação para os Bispos,
“Diretório para o Ministério Pastoral dos Bispos, III” - Os Organismos de Participação à Função
Pastoral dos Bispos, C - Os Conselhos Diocesanos, 182; Congregação para o Clero, “Diretório
para o Ministério e a Vida do Presbítero, 26”).
Art. 4 – Sendo um órgão de natureza consultiva, constitui-se em sede idônea para, ressaltando a
visão de conjunto, analisar a situação do Ordinariado, discernir o que o Espírito Santo suscita por
meio de pessoas ou grupos, trocar opiniões e experiências, para determinar, enfim, objetivos claros
para o exercício dos vários ministérios no âmbito do Ordinariado, propondo prioridades e sugerindo
métodos. É convocado e presidido pelo Arcebispo Ordinário Militar. Os seus membros possuem
85
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
apenas voto consultivo e os assuntos nele apresentados são propostos pelo Arcebispo. As decisões
tomadas só serão divulgadas se o Presidente considerar oportunas (Paulo VI, Carta Apostólica
“Ecclesiae Sanctae”, 15, § 3; Código de Direito Canônico, Cân. 500, § 1, 2 e 3; Congregação para
os Bispos – “Diretório para o Ministério Pastoral dos Bispos, III. Os Organismos de Participação
à Função Pastoral dos Bispos, C. Os Conselhos Diocesanos, 182”).
Art. 5 – O Arcebispo do Ordinariado Militar necessitará ouvir o Conselho Presbiteral para a
convocação do Sínodo Diocesano (cf. Cân 461, § 1), para a ereção, supressão ou alteração das
Capelanias Militares (cf. Cân. 515, § 2), para a constituição do Conselho Pastoral e Econômico nas
Capelanias Militares (cf. Cân 536, § 1), para a fixação dos tributos ordinários e extraordinários que
atenderão as necessidades do Ordinariado Militar (cf. Cân. 1263), na ereção de igrejas (cf. Cân.
1215, § 2) e na redução de uma igreja ao uso profano (cf. Cân 1222, § 2) e nos casos que digam
respeito ao presbitério ou ao próprio Ordinariado Militar.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO PRESBITERAL
Art. 6 – Em conformidade com o Cânone 497, 1º, 2º e 3º, do Código de Direito Canônico, observarse-á, para a constituição do Conselho Presbiteral do Ordinariado Militar do Brasil:
a. Os presbíteros que compõem os Serviços de Assistência Religiosa das Forças Armadas
(Marinha, Exército e Aeronáutica), Polícias e Corpos de Bombeiros Militares, reunidos em
Assembléia, que pode ser por ocasião dos Encontros/Retiros de Capelães Militares, elegerão 01 (um)
TITULAR e 01 (um) SUPLENTE, por Força Armada e Corporação;
b. O Presbitério do Ordinariado Militar elegerá 01 (um) Presbítero, que pertença ou não a
um dos Serviços de Assistência Religiosa, para representá-lo junto à Conferência Nacional dos
Bispos do Brasil – CNBB (Conselhos Regional e Nacional de Presbíteros). O eleito será Membro
Nato do Conselho Presbiteral do Ordinariado Militar do Brasil.
c. São Membros Natos do Conselho Presbiteral do Ordinariado Militar do Brasil:
1) O Arcebispo Ordinário Militar do Brasil;
2) O Bispo Coadjutor (se houver);
3) Os Bispos Auxiliares (se houver);
4) O Vigário Geral do Ordinariado Militar (se houver);
5) Os Vigários Episcopais para as Forças Armadas, Polícias e Corpos de Bombeiros
Militares;
6) O Reitor do Seminário do Ordinariado Militar;
7) O Presbítero eleito para a representação junto à CNBB; e
8) Os Presbíteros nomeados pelo Arcebispo do Ordinariado Militar (cf. Cân 497, 3º).
d. Uma vez que o Conselho Presbiteral de que trata o presente Estatuto representa a
totalidade do Presbitério do Ordinariado Militar, para a eleição de seus membros, titulares e
suplentes, os presbíteros eleitores devem ter em conta os seguintes critérios, muito embora os
mesmos não constituam causas impugnadoras da eleição:
1) Não votar nos presbíteros referidos no Art. 6, letra “c”, porque os mesmos são
Membros Natos do Conselho Presbiteral;
86
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
2) Em decorrência do prescrito no Cân 499, tendo em vista as várias regiões e foranias do
Ordinariado Militar, evitar, sempre que possível, o voto nos presbíteros que estejam em regiões
distantes (de acesso complexo), cumprindo – ou prestes a cumprir – missão de paz no exterior;
3) A importância da experiência como Capelão Militar; e
e. A forma da eleição seguirá o prescrito no Código de Direito Canônico, destacando-se:
1) A leitura dos Cânones 164-179, antes do início da eleição; e
2) A eleição por voto secreto, certo, absoluto e determinado (cf. Cân 172, 2º).
Art. 7 – Conforme disposto no Cân 498, § 1, 1º e 2º, têm voz ativa e passiva para a constituição do
Conselho Presbiteral do Ordinariado Militar do Brasil:
a. Os presbíteros seculares incardinados no Ordinariado Militar;
b. Os presbíteros seculares, não incardinados no Ordinariado Militar, mas que nele exercem
algum ofício; e
c. Os presbíteros de Institutos Religiosos ou de Sociedade de Vida Apostólica que exercem
algum ofício no Ordinariado Militar.
Art. 8 – Os eleitos para Membros do Conselho Presbiteral terão mandato de 02 (dois) anos, de modo
que todo o Conselho, ou pelo menos parte dele, seja renovado dentro de 05 (cinco) anos (cf. Cân
501, § 1).
Parágrafo único - Um mesmo presbítero não pode ser eleito por mais de 02 (dois) mandatos
consecutivos.
Art. 9 – O represente do Presbitério do Ordinariado Militar do Brasil junto à CNBB, a que se refere a
letra b, do Art. 6, deste Estatuto, terá o seu mandato coincidindo com os dos presbíteros que, na
citada Conferência, integram os Conselhos Regional e Nacional de Presbíteros.
CAPÍTULO IV
DA DIREÇÃO DO CONSELHO PRESBITERAL, DA PARTICIPAÇÃO DE SEUS
MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DE SEU SECRETÁRIO
Art. 10 – Compete ao Presidente do Conselho Presbiteral:
a. Convocar o Presbitério para a eleição dos membros do Conselho Presbiteral;
b. Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Presbiteral (cf. Cân 500);
c. Presidir “in totum” o Conselho, determinando as questões a serem tratadas ou aceitando
as propostas que lhe forem apresentadas;
d. Nomear o Secretário;
e. Consentir que outras pessoas, sem direito a voto, participem de reunião com a finalidade
de expor ou de prestar esclarecimentos sobre assuntos específicos.
Art. 11 – Tendo em vista a relevância da função de Membro do Conselho Presbiteral e o seu caráter
representativo, o que o habilita a ser porta-voz do Presbitério do Ordinariado Militar, dentro de uma
eclesiologia de comunhão, exige-se dele, individualmente:
a. Assiduidade às reuniões;
87
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
b. Sensibilidade eclesial em relação às atividades e dificuldades atinentes à vida e à ação
pastoral dos presbíteros e da vida cristã no âmbito do Ordinariado Militar;
c. Participação ativa nos trabalhos do Conselho;
d. Sinceridade fraterna, humildade nas manifestações de sua opiniões, equilíbrio emocional
e bom senso;
e. Apresentar suas opiniões e exercer o seu poder de voto em vista à glória de Deus, à
salvação das almas e ao bem da Igreja;
f. Apresentar nas reuniões, de modo transparente, as legítimas aspirações do presbitério
como um todo; e
g. Guardar reservas quanto aos assuntos e decisões das reuniões que assim forem
recomendados.
Art. 12 – Existindo Conselheiro demissionário, se membro eleito (titular), será substituído pelo
suplente que lhe segue.
§ 1 – O Arcebispo Militar escolherá, sem necessidade de reunir o Conselho, o substituto do Membro
Nato que, por qualquer razão, deixar a função.
§ 2 - Perderá o mandato o Conselheiro que, não sendo incardinado no Ordinariado Militar, for
transferido para a reserva, cometer falta grave ou for punido no âmbito castrense ou eclesiástico, ou
desligar-se do ministério sacerdotal.
Art. 13 – Os membros do Conselho Presbiteral não serão remunerados, sob qualquer título, pelo
Ordinariado Militar do Brasil.
Art. 14 – Compete ao Secretário do Conselho Presbiteral:
a. Cuidar da organização da secretaria e do arquivo próprios do Conselho;
b. Lavrar as atas, cuidando de apresentar, ao final das reuniões, as conclusões dos trabalhos
e/ou agendas;
c. Comunicar aos interessados as datas, horários, locais e pauta das reuniões;
d. Registrar as presenças dos Conselheiros e arquivar os documentos;
e. Zelar para que a divulgação das matérias autorizadas pelo Conselho, devidamente
aprovadas pelo Arcebispo Militar, sigam o grau de sigilo recomendado e cheguem às pessoas a que
se destinam. As matérias de interesse geral serão publicadas no Informativo Oficial do Ordinariado
Militar, a Revista Rainha da Paz; e
f. Ocorrendo a vacância ou impedimento da sede (cf. Cân 413, § 1 e 2) entregar as atas e o
arquivo sob sua responsabilidade ao Administrador Diocesano a que se refere o Art. 6º do Estatuto
do Ordinariado Militar do Brasil.
CAPÍTULO V
DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO PRESBITERAL
Art. 15 – As competências, finalidades e atribuições do Conselho Presbiteral, além das mencionadas
no presente Estatuto, são:
88
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
I – De forma Geral
a. Conforme o Código de Direito Canônico, especialmente o Cân 495, §1, compete ao Conselho
Presbiteral coadjuvar o Arcebispo do Ordinariado Militar no governo da Igreja que se faz presente
nas Forças Armadas, Polícias e Corpos de Bombeiros Militares do Brasil; e
b. Atender às funções consultivas que lhe competem como órgão de diálogo entre os seus
representados e o Arcebispo do Ordinariado Militar, com quem colabora.
c. Estudar, refletir e tratar as questões de maior importância que se referem:
1. Ao governo do Ordinariado Militar em geral;
2. À santificação da vida do Povo de Deus e à formação permanente dos presbíteros; e
3. A assuntos relativos ao ministério sacerdotal para o bem das Capelanias.
d. Emitir parecer sobre situações claramente circunscritas aos ministérios exercidos no Ordinariado
Militar, a saber:
1. Necessidades e prioridades do Ordinariado Militar do Brasil, sugerindo a maneira de resolvêlas;
2. O que Espírito Santo inspirar por intermédio de pessoas ou de grupos; e
3. A vida espiritual dos presbíteros, de modo que mais facilmente se chegue à unidade e à
comunhão necessárias.
II – De forma Específica
O Conselho Presbiteral participará do rol de atividades que lhes são atribuídas pelo Direito
Canônico, que decorrem do Acordo firmado em 23 de outubro de 1989, entre a República do Brasil e
a Santa Sé, e que se encontram elencadas neste Estatuto, especialmente no Art. 5.
III – De forma Especial
a. Acompanhar a vida e o ministério dos presbíteros que integram o clero do Ordinariado Militar,
promovendo, para isso, iniciativas que visem a atualizá-los espiritual, intelectual, moral e
pastoralmente, tudo em sintonia com a Pastoral Presbiteral.
b. Promover medidas que estimulem a fraternidade e a solidariedade entre os presbíteros,
aprimorando a consciência da importância e a prática da unidade do presbitério.
c. Elaborar propostas que tenham em vista o sustento dos incardinados no Ordinariado Militar que
não são Capelães da ativa ou da reserva remunerada das Forças Armadas e das Forças Auxiliares.
d. Assessorar o Arcebispo nas questões atinentes ao ingresso de sacerdotes no presbitério do
Ordinariado Militar.
e. Acompanhar os presbíteros que se encontrem em crise ministerial ou em situações de dificuldades.
CAPÍTULO VI
DA DISSOLUÇÃO DO CONSELHO PRESBITERAL
Art. 16 – Vagando a sé, o Conselho Presbiteral cessa, e suas funções são desempenhadas pelo
Colégio de Consultores; dentro do prazo de um ano após a tomada de posse, o novo Arcebispo do
Ordinariado Militar deve constituir novamente o Conselho Presbiteral (Cân 501, § 2); ou fazer
constar da pauta do próximo Encontro/Retiro de Capelães Militares a eleição dos Membros do
Conselho Presbiteral.
89
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
Art. 17 – Se o Conselho Presbiteral não cumprir o encargo que lhe foi confiado para o bem do
Ordinariado Militar, ou então abusar dele gravemente, o Arcebispo do Ordinariado Militar pode
dissolvê-lo, após consultar o metropolita; dentro de um ano, porém, deve constituí-lo novamente (cf.
Cân 501, § 3).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 – O presente Estatuto poderá ser alterado por proposta do Arcebispo do Ordinariado Militar,
ou do Conselho Presbiteral; em qualquer caso será necessária a aprovação de dois terços dos
membros do Conselho Presbiteral com a expressa aprovação de seu Presidente (cf. Art. 1, § Único
deste Estatuto).
Art. 19 – Ficam revogadas todas as disposições contrárias ao presente Estatuto.
Art. 20 – Os casos omissos ou supervenientes, ouvido o parecer de ao menos dois peritos em Direito
Canônico, serão apreciados pelo Arcebispo do Ordinariado Militar que, para decidir a respeito,
poderá consultar, ainda que individualmente, por qualquer meio disponível, os Membros do
Conselho Presbiteral.
Art. 21 – O presente Estatuto, aprovado pelo Arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil (cf. Cân
496) entrará em vigor na data de sua publicação no Órgão de Divulgação Oficial do Ordinariado
Militar, a Revista da Catedral Militar Rainha da Paz.
Dado e passado em Brasília, na Cúria do Ordinariado Militar do Brasil, sob o Selo de
nossas Armas, aos vinte e cinco dias do mês de dezembro do Ano da Graça de Nosso Senhor Jesus
Cristo de dois mil e nove, na celebração do Natal do Senhor.
90
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
MINISTÉRIO DA DEFESA
ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL
ESTATUTOS DO CONSELHO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS DO ORDINARIADO
MILITAR DO BRASIL
Cân. 492 § 1. Em cada diocese seja constituído o conselho de assuntos econômicos, que é presidido pelo
próprio Bispo diocesano ou por um seu delegado, e consta de ao menos três fiéis nomeados pelo Bispo,
realmente peritos em economia e direito civil e distintos pela integridade.
Cân. 1280 Toda pessoa jurídica tenha o seu conselho econômico ou pelo menos dois conselheiros, que
ajudem o administrador no desempenho de suas funções, segundo os Estatutos.
I. Natureza e finalidade
Artigo 1
§ 1º O Conselho de Assuntos Econômicos do Ordinariado Militar do Brasil (CAEOMB) é o
organismo que colabora com o Arcebispo Militar do Brasil na administração dos bens temporais do
Ordinariado Militar do Brasil e das pessoas jurídicas a ele sujeitas, com particular referência às
questões técnicas, sobretudo jurídicas e econômicas.
§ 2º No cumprimento de sua missão, o CAEOMB deve considerar:
1. Que o fim próprio dos bens temporais da Igreja consiste principalmente em organizar o
culto divino, cuidar do conveniente sustento do clero e dos demais ministros, praticar obras
de sagrado apostolado e de caridade, principalmente em favor dos pobres (cân. 1253 § 2); e
2. Que a representação legal do Ordinariado Militar do Brasil, em todos os negócios jurídicos,
compete exclusivamente ao Arcebispo Militar do Brasil, que poderá recorrer à constituição
canônica e civil de um Procurador.
Artigo 2
As normas relativas à natureza, missão e funcionamento do CAEOMB são estabelecidas pelo
Código de Direito Canônico, pela Legislação Complementar ao Código de Direito Canônico da
CNBB e pelas normas do Ordinariado Militar do Brasil, particularmente pelo presente Estatuto.
II. Tarefas
91
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
Artigo 3
§ 1º O CAEOMB deve dar o seu parecer (ato de natureza consultiva, não deliberativa) ao
Arcebispo Militar do Brasil:
1. Antes de praticar atos de administração que, levando-se em conta a situação econômica do
Ordinariado Militar do Brasil, são de importância maior (cf. cân. 1277);
2. Antes de autorizar os atos de administração extraordinária552 das Paróquias e Capelanias,
para os quais é exigido, o nihil obstat do Arcebispo Militar do Brasil, nos termos previstos
pela normativa do Ordinariado Militar do Brasil;
3. Antes de determinar quais os atos que excedem o limite e o modo da administração
ordinária das pessoas jurídicas que lhe são sujeitas, quando os Estatutos silenciam a
respeito (cf. cân. 1281 § 2);
4. Antes de investir dinheiro e bens móveis entregues a título de dote ao Ordinariado Militar
do Brasil, mencionando-se expressa e detalhadamente o ônus (cf. cân. 1305);
5. Antes de diminuir os ônus relativos às fundações pias – exceto a redução de Missas -,
quando sua execução tornar-se impossível, sem culpa dos administradores, pela
diminuição das rendas ou por outra causa (cf. cân. 1310 § 2);
6. Antes de impor taxas especiais às Capelanias e Paróquias;
7. Para aprovar as prestações de contas anuais apresentadas pelas Capelanias e Paróquias (cf.
cân. 1287 § 1);
8. Antes de depositar e investir bens móveis e imóveis entregues ao Ordinariado Militar do
Brasil, às suas Paróquias ou Capelanias, a título de dote – fundações pias (cf. cân. 1305);
9. Antes de nomear e de remover o Ecônomo do Ordinariado Militar do Brasil (cf. cân. 494
§§ 1 e 2); e
10. Quando o Arcebispo, em outras ocasiões, considerar oportuno ouvir o seu parecer.
§ 2º O CAEOMB deve dar o seu consentimento (ato de natureza deliberativa, não consultiva)
ao Arcebispo Militar do Brasil:
1. Para praticar atos de administração extraordinária;
552
Cf. cân. 1277. A CNBB considera como de administração extraordinária, no sentido do cân. 1277, os seguintes atos: 1. A alienação
de bens que, por legítima destinação, constituem o patrimônio estável da pessoa jurídica em questão; 2. Outras alienações de bens
móveis ou imóveis e quaisquer outros negócios em que a situação patrimonial ficar pior e cujo valor econômico exceder a quantia
mínima fixada, que é de cem vezes o salário-mínimo vigente em Brasília (DF); 3. Reformas que superam a quantia mínima fixada de
acordo com o mesmo cânon (= cem vezes o salário-mínimo vigente em Brasília (DF); 4. O arrendamento de bens por prazo superior a
um ano, ou com a cláusula de renovação automática, sempre que a renda anual exceder a quantia mínima fixada de acordo
com o mesmo cânon (cf. CNBB, Decreto nº 2/1986 – Comunicado jan/fev/1986 – pág. 51/59; Decreto nº 4/1986 – Comunicado
31/10/1986 nº 405 – pág. 1.395/1.397).
92
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
2. Para alienar bens de pessoas jurídicas não sujeitas ao Arcebispo Militar – quando tais
pessoas não têm autoridade competente determinada nos próprios Estatutos – cujo valor
está entre a quantidade mínima (100 vezes o salário mínimo vigente no País e a quantidade
máxima (três mil vezes o salário-mínimo vigente no País). Exige-se também, neste caso, o
consentimento do Colégio dos Consultores (cf. cân. 1292 § 1);
3. Para alienar bens do Ordinariado Militar cujo valor está entre a quantidade mínima (100 vezes o
salário-mínimo vigente no País e a quantidade máxima (três mil vezes o salário mínimo vigente
no País). Exige-se também, neste caso, o consentimento do Colégio dos Consultores (cf. cân.
1292 § 1);
§ 3º São também competências do CAEOMB:
1. Examinar, quando o Arcebispo Militar solicitar, as prestações de contas dos administradores de
bens eclesiásticos que não estejam legitimamente subtraídos ao poder de regime do Arcebispo
Militar (cf. cân. 1287 § 1);
2. Preparar, a cada ano, de acordo com as indicações do Arcebispo Militar, o orçamento das
receitas e despesas previstas para toda a administração do Ordinariado Militar no ano
seguinte (cf. cân. 493);
3. Aprovar o balanço, no fim do ano (cf. cân. 493); e
4. Auxiliar o Arcebispo Militar a elaborar normas e instruções sobre a administração dos
bens temporais do Ordinariado Militar e das pessoas jurídicas a ele sujeitas (cf. cânn.
1276 § 2; 1277).
III. Composição, duração do mandato e obrigações dos Conselheiros
Artigo 4
§ 1º O CAEOMB é composto de cinco membros escolhidos pelo Arcebispo Militar do Brasil
em razão de suas específicas competências.
§ 2º Os membros do CAEOMB devem ter os requisitos citados pelo cân. 492 do Código de
Direito Canônico: peritos em economia e direito civil e distintos pela integridade.
Artigo 5
§ 1º O Conselheiro permanece no cargo por cinco anos (cf. cân. 492 § 2). Todavia, no
término do quinquênio, continua a exercer as suas funções até a constituição do novo CAEOMB.
§ 2º O mandato dos Conselheiros pode ser renovado por mais vezes (cf. cân. 492 § 2).
Artigo 6
§ 1º No momento da aceitação de sua nomeação, os Conselheiros, perante o Arcebispo
Militar, devem assumir, com juramento, o compromisso de desempenhar fielmente o próprio encargo
(cf. cân. 1283, 1º) e de observar o segredo, segundo as modalidades determinadas pelo Arcebispo
Militar (cf. cânn. 127 § 3; 471, 2º; 1283, 1º).
93
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
§ 2º Os Conselheiros têm o dever de participar das sessões. Em caso de duas ausências
injustificadas e consecutivas, o Conselheiro perde o mandato.
Artigo 7
Em virtude do ofício, o Ecônomo do Ordinariado Militar do Brasil participa das reuniões,
mas sem direito a voto.
IV. Presidente e Secretário
Artigo 8
O CAEOMB é presidido pelo Arcebispo Militar ou pelo seu delegado (cân. 492 § 1). Tanto o
Arcebispo Militar como, eventualmente, o seu delegado, devem abster-se das votações.
Artigo 9
Compete ao Presidente: convocar o Conselho, coordenar as reuniões e, quando o Presidente
for o delegado do Arcebispo Militar, submeter a este os pareceres e opiniões dos Conselheiros,
manter contatos com outros organismos do Ordinariado Militar, em particular com o Colégio dos
Consultores e os diversos ofícios da Cúria Militar.
Artigo 10º
§ 1º O Secretário é nomeado pelo Arcebispo Militar. Ele permanece no cargo por cinco anos
e o seu mandato pode ser renovado outras vezes.
§ 2º Compete ao Secretário: redigir as atas das reuniões, cuidar do arquivo do CAEOMB,
preparar o material a ser enviado aos Conselheiros e à Cúria Militar, bem como transmitir às pessoas
competentes as decisões tomadas, depois da aprovação do Arcebispo Militar.
V Sessões
Artigo 11º
§ 1º O CAEOMB se reúne ordinariamente duas vezes ao ano.
Algumas sessões
extraordinárias podem ser marcadas pelo Arcebispo Militar ou pela maioria simples dos
Conselheiros, com a aprovação do Arcebispo Militar.
§ 2º Para a validade das reuniões da CAEOMB, são necessárias a presença do Presidente e a
maioria simples dos Conselheiros.
Artigo 12º
94
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
O Presidente, em caráter excepcional, pode convidar para participar das reuniões do
CAEOMB, sem direito de voto, os oficiais da Cúria Militar e outras pessoas cuja presença considerar
útil no trato de determinados assuntos.
Artigo 13º
Oito dias antes da reunião, o Secretário deve transmitir aos Conselheiros a pauta da reunião
aprovada pelo Presidente e providenciar a documentação relativa aos assuntos que serão examinados.
Artigo 14º
§ 1º Quando o Conselho der o seu parecer ou consenso sobre determinada questão, os
Conselheiros devem pronunciar-se mediante o voto, por solicitação do Presidente.
§ 2º O voto, ordinariamente, é expresso pela voz ou pela mão levantada. Não é admitido o
voto por carta ou por delegação. Por determinação do Arcebispo Militar, do seu delegado ou a
pedido da maioria simples dos Conselheiros, o voto será secreto.
§ 3º Quando submetida à votação, é aprovada a proposta que, presente a maioria absoluta dos
Conselheiros, obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos presentes. Em caso de empate, o
consenso do CAEOMB se considera não dado; ao invés, o parecer é transmitido ao Arcebispo Militar
com todas as motivações.
§ 4º É direito de cada Conselheiro pedir que seja registrada em ata a própria oposição
motivada ou qualquer outra observação.
§ 5º Os Conselheiros não podem intervir nas discussões nem votar quando os assuntos
tratados forem relativos às funções de sua responsabilidade administrativa.
VI. Segredo
Artigo 15º
Os Conselheiros e outros participantes do CAEOMB são obrigados ao segredo quando assim
determinar o Presidente (cf. cân. 127 § 3).
VII Atas
Artigo 16º
§ 1º As atas das reuniões do CAEOMB devem ser registradas em livro apropriado.
§ 2º Cada ata, para a validade, deve conter a assinatura do Presidente e do Secretário.
VIII. Procedimento de urgência
Artigo 17º
95
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
Quando, em caráter de urgência, for necessário deliberar sobre uma competência do
CAEOMB, mediante o seu consenso, e não for possível convocar uma reunião do CAEOMB, o
Arcebispo Militar pode recorrer ao Procedimento Especial. Para a validade do ato, o Arcebispo
Militar deverá obter o consenso dos Conselheiros por telefone ou por outro meio de comunicação.
Na reunião sucessiva, o Arcebispo Militar comunicará aos Conselheiros, com as devidas motivações,
a decisão tomada em caráter de urgência.
IX. Exercício financeiro
Artigo 18º
O exercício financeiro do Ordinariado Militar do Brasil vai de 1º de janeiro até 31 de
dezembro de cada ano. No final de cada exercício, até o ultimo dia útil do mês de maio, o balanço
financeiro, devidamente assinado pelos membros do CAEOMB será submetido ao Arcebispo Militar
(cf. cân. 1287 § 1º).
X. Assuntos não contemplados nestes Estatutos
Artigo 19º
Para os assuntos não contemplados nos presentes Estatutos, deverão ser aplicadas as normas
do Código de Direito Canônico.
96
“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
MINISTÉRIO DA DEFESA
ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL
REGULAMENTO DO CONSELHO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS DA
PARÓQUIA/CAPELANIA MILITAR
“O Ordinariado Militar é juridicamente assimilado às Dioceses” “Os Capelães Militares gozam
dos direitos e são obrigados a observar os deveres dos párocos” (Artigos I e VII da Spirituali
Militium Curae).
“As Capelanias deverão estruturar-se segundo as normas canônicas, particularmente no que diz
respeito aos Conselhos Pastoral e Econômico”
(Artigo 32 do Estatuto do Ordinariado Militar do Brasil).
“Em cada paróquia, haja o Conselho Econômico, que se rege pelo direito universal e pelas normas
dadas pelo Bispo diocesano; nele os fiéis, escolhidos de acordo com essas normas, ajudem a
pároco na administração dos bens da paróquia” (cân. 537).
“Toda pessoa jurídica tenha o seu Conselho Econômico ou pelo menos dois conselheiros, que
ajudem o administrador no desempenho de suas funções, segundo os Estatutos” (cân. 1280).
Artigo 1° - Natureza
O Conselho de Assuntos Econômicos da Paróquia/Capelania Militar (CAEPCM),
constituído pelo Capelão, no cumprimento do cân. 537 do Código de Direito Canômico, é o órgão de
participação responsável dos fiéis na administração econômica da Paróquia/Capelania Militar.
Artigo 2° - Finalidades
O CAEPCM tem as seguintes finalidades:
a) Ajudar o Capelão, no cumprimento do cân. 1284 § 3 do Código de Direito Canômico, a
preparar, no final do ano civil, a previsão orçamentária para o ano seguinte, enumerando as prováveis
receitas e as presumidas despesas;
b) Aprovar, no final de cada ano civil, prévio exame do livro caixa e da relativa
documentação, a prestação de contas a ser apresentada ao Senhor Arcebispo e aos fiéis da
Paróquia/Capelania Militar;
c) Exprimir o parecer sobre atos de administração extraordinária previstos no cân. 1277553
do Código de Direito Canônico;
553
A Legislação Complementar ao Código de Direito Canônico, emanada pela CNBB, determinou:
* QUANTO AO CÂN. 1277:
Consideram-se como de administração extraordinária, no sentido do cân. 1277, os seguintes atos:
1. A alienação de bens que, por legítima destinação, constituem o patrimônio estável da pessoa jurídica em questão;
2. Outras alienações de bens móveis ou imóveis e quaisquer outros negócios em que a situação patrimonial ficar pior e cujo
valor econômico exceder a quantia mínima fixada de acordo com o cân. 1292 § 1;
3. Reformas que superam a quantia mínima fixada de acordo com o mesmo cânon; e
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“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil
d) Exprimir o parecer sobre atos de administração ordinária que, no Ordinariado Militar do
Brasil, são todas as alienações, investimentos financeiros ou despesas cujos valores sejam superiores
a cinco vezes a média mensal (do ano em curso) da Paróquia/Capelania e inferiores a cem vezes o
salário mínimo de Brasília (DF); e
e) Cuidar da atualização anual do estado patrimonial da Paróquia/Capelania Militar, dos
atos e documentos expedidos pelo Senhor Arcebispo Militar e do arquivo desses documentos na
secretária da Paróquia/Capelania Militar.
Artigo 3° - Composição
§ 1. O CAEPCM é composto:
a) Pelo Capelão, que, por direito, é o Presidente;
b) Por outro(s) sacerdote(s) com Provisão Canônica para a Paróquia/Capelania Militar; e
c) Por fiéis nomeados pelo Capelão em número não inferior a 4 (quatro) e não superior a 6
(seis).
§ 2. Para a nomeação dos fiéis, não esqueça o Pároco/Capelão que os Conselheiros devem:
a) Ser eminentes pela integridade moral;
b) Estar ativamente inseridos na vida eclesial e nas atividades da Paróquia/Capelania Militar; e
c) Possuir, se possível, certa noção de contabilidade e de direito civil.
Artigo 4° - Duração do mandato de Conselheiro
§ 1. Os membros do CAEPCM têm o mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de uma
única renovação.
§ 2. Os Conselheiros não podem ser destituídos do seu cargo, a não ser por graves e
documentados motivos, reconhecidos segundo o juízo do Senhor Arcebispo Militar e do
Pároco/Capelão.
Artigo 5º - Incompatibilidade
Não podem ser nomeados membros do CAEPCM os consanguíneos do Pároco/Capelão em
qualquer grau na linha reta e até o quarto grau na linha colateral, bem como os que têm relações
econômicas com a Paróquia/Capelania Militar.
Artigo 6º - Tarefas do Presidente
Compete ao Presidente:
a) A convocação e a presidência do CAEPCM;
b) A fixação da pauta de cada reunião; e
c) A designação do Secretário.
Artigo 7º - Voto do Conselho e representação legal da Paróquia/Capelania Militar
4. O arrendamento de bens por prazo superior a um ano, ou com a cláusula de renovação automática, sempre que a renda
anual exceder a quantia mínima fixada de acordo com o mesmo cânon.
* QUANTO AO CÂN. 1292 § 1: A quantia máxima referida no cân. 1292 é a de três mil vezes o salário mínimo vigente
em Brasília - DF e a quantia mínima é a de cem vezes o mesmo salário (Decreto n° 2/1986 – Comunicado Jan/Fev/1986 – pág. 51/59;
Decreto n° 4/1986 - Comunicado 31/10/1986 – pág. 1395/1397).
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§ 1. O CAEPCM tem função consultiva, não deliberativa. Nele, entretanto, exprime-se a
colaboração responsável dos fiéis na gestão administrativa da Paróquia/Capelania Militar, em
conformidade com o cân 212 § 3 do Código de Direito Canônico. O Pároco/Capelão pedirá e
escutará atentamente o seu parecer e não se afastará dele a não ser por graves motivos, e utilizar-se-á
dele ordinariamente como válido instrumento para a administração da Paróquia/Capelania Militar.
§ 2. A representação legal da Paróquia/Capelania Militar, em todos os negócios jurídicos,
compete exclusivamente ao Capelão, que é o administrador de todos os bens da Paróquia/Capelania
Militar, segundo o cân 532 do Código de Direito Canônico.
Artigo 8º - Reunião do Conselho
§ 1. O CAEPCM reunir-se-á ao menos 4 (quatro) vezes ao ano, bem como toda vez que o
Pároco/Capelão o considere oportuno, ou que a este seja feito o pedido de ao menos a maioria
simples dos membros do Conselho.
§ 2. Das reuniões do CAEPCM poderão também participar, se necessário, a convite do
Presidente, outras pessoas, na qualidade de peritos.
§ 3. Cada Conselheiro tem a faculdade de pedir que sejam colocadas em ata todas as
observações que considerar dignas de registro.
§ 4. Serão destituídos pelo Pároco/Capelão os Conselheiros que faltarem injustificadamente
a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas do Conselho.
Artigo 9º - Vacância e Substituições
§ 1. Em caso de morte, demissão, destituição ou invalidez permanente de um ou mais
membros do CAEPCM, o Pároco/Capelão, dentro de 14 (catorze) dias, nomeará os substitutos. Os
Conselheiros assim nomeados permanecerão no cargo até o fim do mandato deste Conselho e podem
ser confirmados, conforme o Artigo 4º § 1.
§ 2. Na vacância do oficio de Pároco/Capelão, cessa o CAEPCM. O novo Pároco/Capelão
(ou o seu substituto) deverá constituir o novo CAEPCM no prazo de 1 (um) mês após a sua posse no
ofício.
Artigo 10 - Exercício financeiro
O exercício financeiro da Paróquia/Capelania vai de 1º de janeiro até 31 de dezembro de
cada ano. No final de cada exercício, até o último dia útil do mês de março, o balanço financeiro,
devidamente assinado pelos membros do Conselho, será submetido pelo Pároco/Capelão ao Senhor
Arcebispo Militar, segundo o que determina o cân. 1287 § 1 do Código de Direito Canônico.
Artigo 11 - Informações aos fiéis da Paróquia/Capelania
O CAEPCM deverá apresentar anualmente ao Conselho Pastoral da Paróquia/Capelania
Militar e aos fiéis a prestação de contas dos bens doados pelos fiéis à Paróquia/Capelania Militar,
segundo o que determina o cân. 1287 § 2 do Código de Direito Canônico.
Artigo 12 - Validade das reuniões e das atas
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Para a validade das reuniões do Conselho, é necessária a presença da maioria simples dos
Conselheiros. As atas do Conselho, para a validade, devem conter a assinatura do Pároco/Capelão e
do Secretário do Conselho, e devem ser aprovadas pelos Conselheiros na sessão sucessiva.
Artigo 13 - Reenvio às normas gerais
Para tudo o que não foi contemplado no presente Regulamento, apliquem-se as normas do
Código de Direito Canônico.
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