“Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil MINISTÉRIO DA DEFESA ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL APRESENTAÇÃO O presente “Vade mecum do Ordinariado Militar do Brasil”, que tenho a alegria de publicar no dia do meu 75º ano de vida, 7º do pastoreio do imenso rebanho militar que o Senhor me confiou, reúne os mais relevantes argumentos que norteiam o ministério e o apostolado de clérigos e leigos no meio militar (o Ordinariado Militar do Brasil e o seu Arcebispo, a Cúria militar, os Capelães/Párocos militares, os Diáconos, os fiéis, as Capelanias, as vocações sacerdotais, entre outros) e dispensa-lhes uma abordagem pastoral, sem descuidar dos necessários enfoques legais, tanto sob o prisma da normativa eclesiástica quanto da legislação civil/militar do nosso País. O recente Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre o Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, de 13/11/2008, em vigor desde fevereiro de 2010, confirmou, no Artigo 20º, o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre a Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23/10/1989. Isso abriu enormes perspectivas para a ação pastoral da Igreja Católica no meio militar e exigiu que a nossa primeira obra “Ordinariado Militar do Brasil. As leis que o regem” fosse aperfeiçoada e acrescida com novas tratativas e reflexões. O texto ora publicado foi submetido, desde março de 2012, às observações e sugestões de todos os Capelães militares. Pelos contributos enviados, muito agradeço. Desejo que a leitura das páginas seguintes possibilite maior conhecimento do nosso Ordinariado Militar, mais clareza acerca das obrigações e dos direitos de todos os fiéis comprometidos com a construção do Reino de Deus, maior amor a Jesus Cristo, à Igreja e aos homens, na Marinha, no Exército, na Força Aérea e nas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares de todas as Unidades da Federação. Brasília, DF, 26 de abril de 2013. 1 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil I – O ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL (de constituição obrigatória1) 1. Ereção canônica O Ordinariado Militar do Brasil foi erigido canonicamente com o Decreto Cum Apostolicam Sedem, da Congregação para os Bispos, de 2 de janeiro de 1990. Com esse Instrumento Canônico, deixou de existir o precedente Vicariato Castrense do Brasil, erigido canonicamente no dia 6 de novembro de 1950. Na doutrina canônica, “ereção” é o ato da competente autoridade executiva que cria, mediante um ato jurídico válido, um instituto jurídico (complexo de normas e princípios que regulam um determinado direito ou relação). Afirmar que o Ordinariado Militar do Brasil foi “erigido” é o mesmo que dizer que ele foi “instituído”, “criado”; portanto, que adquiriu “existência” jurídica, que é um “ente” canônico, a saber, um “ser” reconhecido e regulado pelo ordenamento jurídico da Igreja Católica Apostólica Romana. 2. Status jurídico-canônico “Os Ordinariados militares são juridicamente assimilados às Dioceses...”2. Ou seja, entre os Ordinariados militares e as Dioceses existe uma analogia jurídica. Fala-se de analogia entre dois seres quando, entre eles, existem elementos comuns (semelhança) e, ao mesmo tempo, elementos diferentes (dessemelhança). O proprium do Ordinariado, que o torna distinto da Diocese, é que os fiéis que o integram são, ao mesmo tempo e no mesmo sentido, fiéis da Diocese onde residem. “Diocese é uma porção do povo de Deus confiada ao pastoreio do Bispo com a cooperação do presbitério, de modo tal que, unindo-se ela a seu pastor e, pelo Evangelho e pela Eucaristia, reunida por ele no Espírito Santo, constitua uma Igreja particular, na qual está verdadeiramente presente e operante a Igreja de Cristo una, santa, católica e apostólica”3. Portanto, o Ordinariado Militar do Brasil é uma verdadeira Igreja particular, com todos os elementos teológicos que compõem a essência da Diocese: 1) O povo de Deus; 2) O Bispo, sucessor dos Apóstolos; 3) O presbitério, que coopera com o pastoreio do Bispo; 4) O Evangelho; 5) A Eucaristia; 6) O Espírito Santo. Por causa disso, a organização interna do Ordinariado deve ser idêntica à da Diocese, segundo o que prescrevem o Código de Direito Canônico e o Estatuto do Ordinariado Militar do Brasil, como se segue: Organismos e ofícios obrigatórios Bispo diocesano4 Cúria diocesana5; Vigário Geral6; Vigário Judicial7; Vigário Episcopal8; 1 Cf. JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, 21/04/1986, Art. I § 1. JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, 21/04/1986, Art. I § 1. 3 Cân. 369 (cf. Decreto Christus Dominus 11). 4 Cf. cânn. 381-402. A obrigatoriedade de um Bispo à frente do Ordinariado Militar, segundo a Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, é relativa: “À frente do Ordinariado militar é colocado, como próprio, um Ordinário normalmente constituído na dignidade episcopal” (Art. II § 1). Mas, no Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre a Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989, a obrigatoriedade é absoluta: “O Ordinário Militar deverá ser brasileiro nato, terá a dignidade de Arcebispo...” (Art. III, 1). 5 Cf. cânn. 469-474. 6 Cf. cânn. 475-481. 7 Cf. cân. 1420 § 1. 8 Cf. ESTATUTO DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 12º, c. 2 2 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil Chanceler9; Promotor de Justiça10; Defensor do Vínculo11; Conselho Econômico12; Ecônomo13; Vigário Forâneo14; Conselho Presbiteral15; Colégio dos Consultores16; Paróquias/Capelanias17; Párocos/Capelães Militares18. Organismos e ofícios opcionais Sínodo diocesano19; Bispo Auxiliar20 e Bispo Auxiliar com faculdades especiais21; Bispo Coadjutor22 e Bispo Coadjutor com faculdades especiais23; Vice-chanceler da Cúria24; Notários e Secretários da Cúria25; Conselho Pastoral26; Reitor de igreja27. Todas as Igrejas particulares, uma vez “legitimamente erigidas, gozam ipso iure de personalidade jurídica”28. Assim, como qualquer Diocese, o Ordinariado Militar do Brasil é pessoa jurídica eclesiástica. Com mais exatidão, em verdade, o seu perfil jurídico é o de pessoa jurídica não colegial, pública e perpétua. Expliquemos estes termos: Pessoa jurídica: “Pessoa jurídica” é um sujeito (abstrato) de direitos e deveres29. As pessoas jurídicas estão agrupadas em duas categorias: “As pessoas jurídicas na Igreja são ou universalidades de pessoas ou universalidades de coisas”30. Essa distinção tem a seguinte explicação: A universalidade de coisas (ou fundação autônoma) consta de bens ou coisas, espirituais ou materiais 31, enquanto que a universalidade de pessoas é constituída de fiéis batizados, que são pessoas físicas. Feita a distinção, deve-se afirmar que o Ordinariado Militar do Brasil é pessoa jurídica sob a modalidade de ‘universalidade de pessoas’; 9 Cf. cân. 482. Cf. cân. 1430. 11 Cf. cân. 1432. 12 Cf. cânn. 492-493. 13 Cf. cân. 494. 14 Cf. cânn. 553-555. 15 Cf. cânn. 495-501. 16 Cf. cân. 502. 17 Cf. cânn. 515-518. 18 Cf. cânn. 519-534; JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, 21/04/1986, Art. VII. 19 Cf. cânn. 460-468. 20 Cf. cânn. 403-411. 21 Cf. cân. 403 § 2. 22 Cf. cânn. 403-411. 23 Cf. cân. 403 § 3. 24 Cf. cân. 482 § 2. 25 Cf. cân. 482 § 3. 26 Cf. cânn. 511-514. 27 Cf. cânn. 556-563. 28 Cân. 373. 29 Cf. cân. 113 § 2. 30 Cân. 115 § 1. 31 Cf. cân. 115 § 3. 10 3 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil Não colegial: Porque quem toma decisões no Ordinariado Militar do Brasil não é um colégio, mas o Arcebispo: “A universalidade de pessoas, que não pode ser constituída a não ser com o mínimo de três pessoas, é colegial, se os membros determinam a sua ação, concorrendo na tomada de decisões, com direito igual ou não, de acordo com o direito e os estatutos; caso contrário, será não colegial”32. De fato, “compete ao Bispo diocesano governar a Igreja particular que lhe é confiada, com poder legislativo, executivo e judiciário, de acordo com o direito” 33. Nesta mesma linha, o Ordinário Militar do Brasil “goza de todos os direitos... dos Bispos diocesanos...”34; Pública: “Pessoas jurídicas públicas são universalidades de pessoas ou de coisas constituídas pela competente autoridade eclesiástica para, dentro dos fins que lhe são prefixados, desempenharem, em nome da Igreja, de acordo com as prescrições do direito, o próprio encargo a elas confiado em vista do bem público”35. Nesse texto, aparecem os quatro elementos que tornam ‘pública’ uma pessoa jurídica na Igreja Católica: 1) O ato constitucional por parte da competente autoridade eclesiástica; 2) Os fins prefixados pela mesma competente autoridade eclesiástica; 3) O agir in nomine Ecclesiae; 4) O cumprimento das tarefas buscando o bem público. Faltando pelo menos um desses elementos, a pessoa jurídica deve ser chamada de ‘privada’; Perpétua: “A pessoa jurídica, por sua natureza, é perpétua”36. Essa “perpetuidade” não deve ser entendida, aqui, no sentido filosófico ou teológico, mas jurídico. A pessoa jurídica é um centro de direitos e deveres que transcendem às pessoas; dito de outra forma: enquanto tal, a pessoa jurídica não está ligada à vida terrena das pessoas que a integram: as pessoas passam, mas a pessoa jurídica permanece; os batizados (leigos e clérigos) passam, mas a Igreja permanece! Dispõe o cân. 118: “Representam a pessoa jurídica pública, agindo em seu nome, aqueles a quem é reconhecida essa competência pelo direito universal ou particular ou pelos próprios estatutos”. Ora, o direito universal é bastante claro ao afirmar que “em todos os negócios jurídicos da Diocese, o Bispo diocesano a representa”37. Assim, considerando que o Ordinário Militar do Brasil “goza de todos os direitos e está sujeito a todas as obrigações dos Bispos diocesanos” 38, resulta claro que somente ele representa juridicamente o Ordinariado Militar do Brasil. “Os Ordinariados militares... são circunscrições eclesiásticas especiais”39. Por “circunscrição eclesiástica” entende-se o âmbito da jurisdição de um Bispo. O Ordinariado Militar do Brasil é uma circunscrição eclesiástica “especial” porque “os Capelães militares regem-se por leis especiais”40; O critério fundamental de sua missão pastoral e da jurisdição do seu Ordinário é pessoal: “A jurisdição do Ordinário militar é: pessoal, tanto que pode exercer-se em relação às pessoas que fazem parte do Ordinariado, mesmo se por vezes se encontram fora dos confins nacionais”41. Essa jurisdição é “cumulativa com a jurisdição do Bispo diocesano, visto que as pessoas pertencentes ao Ordinariado não deixam de ser fiéis daquela Igreja particular, de cujo povo fazem parte em razão do domicílio ou rito”42. Tal jurisdição, todavia, é também territorial: “Os ambientes e os lugares reservados aos militares estão sujeitos, primária e principalmente, à jurisdição do Ordinariado militar; de modo secundário, porém, estão também sujeitos à jurisdição do Bispo diocesano, isto é, quando faltem o Ordinário militar e os seus Capelães: em tal caso, quer o Bispo diocesano quer o pároco agem por direito próprio”43. 32 Cân. 115 § 2. Cân. 391 § 1. 34 JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, 21/04/1986, Art. II § 1. 35 Cân. 116 § 1. 36 Cân. 120 § 1. 37 Cân. 393. 38 JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, 21/04/1986, Art. II § 1. 39 JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, 21/04/1986, Art. I § 1. 40 Cân. 569. 41 JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, 21/04/1986, Art. IV, 1º. 42 JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, 21/04/1986, Art. IV, 3º. 43 JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, 21/04/1986, Art. V. 33 4 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil 3. Instrumentos legais que o regulam No Decreto que erigiu canonicamente o Ordinariado Militar do Brasil, afirma-se: “O Ordinariado será regido: pelas normas gerais da Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae; pelos Estatutos que a Santa Sé publicará em breve; pelas leis universais da Igreja” 44. O Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé, sobre a assistência religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989, publicado na Seção I do Diário Oficial da União nº 222, de 22 de novembro de 1989, foi homologado por esse Decreto Canônico. De fato, o Artigo 2º do Estatuto do Ordinariado Militar do Brasil assevera: “O Ordinariado Militar do Brasil, juridicamente assimilado às Dioceses, é uma circunscrição eclesiástica peculiar regimentada: I – Pela citada Constituição Apostólica de 21 de abril de 1986; II – Pelo mencionado Acordo de 23 de outubro de 1989; III – Pelo presente Estatuto; e IV – Pelas leis universais da Igreja”; O Artigo 3º do mesmo Estatuto prescreve: “O Ordinariado Militar, como verdadeira e própria circunscrição eclesiástica, deve aplicar, no seu âmbito, a legislação complementar ao Código de Direito Canônico (CDC), legitimamente promulgada pela Conferência Episcopal, salvaguardada a condição que é peculiar ao mesmo Ordinariado Militar”. Finalmente, o Ordinariado Militar do Brasil, como verdadeira e própria circunscrição eclesiástica, deve observar todos e cada um dos Artigos do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, firmado na Cidade do Vaticano, em 13 de novembro de 2008, entre os mesmos Estados soberanos, e aprovado pelo Congresso Nacional, conforme constante do Decreto Legislativo nº 698, de 7 de outubro de 2009 (DOU nº 193, de 8 de outubro de 2009, Seção I, página 9), promulgado pelo Presidente da República nos termos do Decreto nº 7.107, de 11 de fevereiro de 2010 (DOU nº 30, de 12 de fevereiro de 2010, Seção I, página 6). De particular importância para o Ordinariado Militar do Brasil são os Artigos 3º e 20º do referido Acordo, cuja citação integral segue-se infra: Artigo 3º A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica. § 1º. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir todas as Instituições Eclesiásticas mencionadas no caput deste artigo. § 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negarlhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato. Artigo 20º O presente acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo do Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890, e do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989. No dia 12/01/1993, mediante a inscrição (CNPJ 37.174.174/0001-80), junto à Receita Federal, nos termos da legislação civil vigente, o Ordinariado Militar do Brasil teve sua personalidade jurídica reconhecida pelo Governo do Brasil. Com efeito, é o que prescreve o Artigo 39 dos Estatutos do Ordinariado: “A Mitra Arquidiocesana Militar terá CNPJ próprio que, à exceção do dígito final, será o mesmo utilizado pelas Capelanias”. Como pessoa jurídica civil (de direito privado), o Ordinariado Militar do Brasil tem, portanto, aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações, segundo a legislação brasileira e a legislação do Ordinariado Militar; 44 CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS, Decreto Cum Apostolicam Sedem, sobre a ereção do Ordinariado Militar do Brasil, 02/01/1990. 5 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil O Ordinariado Militar do Brasil publicará uma Instrução contendo as normas civis e as orientações pastorais que devem ser observadas pelos Capelães Católicos cujas Capelanias possuem CNPJ. Pelas muitíssimas implicações que o supracitado Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé (relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil) traz para o Ordinariado Militar do Brasil, merecem particular atenção importantíssimas questões: Qual a força vinculante desse Instrumento Jurídico? A que ele se assemelha, no ordenamento jurídico brasileiro? Como a legislação brasileira acolhe esse ato de Direito Internacional Público? Para responder a essas questões, ninguém melhor que os Magistrados da mais elevada instância do Poder Judiciário do nosso país: os Juízes do Supremo Tribunal Federal! Como se segue: “É pacífico na jurisprudência desta Corte que os tratados internacionais ingressam em nosso ordenamento jurídico tão somente com força de lei ordinária”45; “Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situamse, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. Precedentes”46; “O exame da vigente Constituição Federal permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe — enquanto Chefe de Estado que é - da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais — superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo Chefe de Estado - conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes”47; “Os tratados celebrados pelo Brasil estão subordinados à autoridade normativa da CF. Nenhum valor jurídico terá o tratado internacional, que, incorporado ao sistema de direito positivo interno, transgredir, formal ou materialmente, o texto da Carta Política. Precedentes” 48; “Os tratados e convenções internacionais não podem transgredir a normatividade subordinante da CF e nem dispõem de força normativa para restringir a eficácia jurídica das cláusulas constitucionais e dos preceitos inscritos no texto da Lei Fundamental”49. II – O ORDINÁRIO MILITAR (de constituição obrigatória50) 1. Designação A designação do Ordinário Militar do Brasil é competência exclusiva do Santo Padre: “O Sumo Pontífice nomeia livremente o Ordinário Militar ou institui ou confirma o candidato legitimamente designado”51. Três, portanto, são as formas de designação do Ordinário Militar: nomeação, instituição e confirmação. 45 HC 72.131, voto do Ministro Moreira Alves, DJ 01/08/03. ADI, STF – Constituição 1.480-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/05/01. 47 ADI 1.480-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/05/01 48 MI 772-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 24-10-2007, Plenário, DJE de 20-3-2009. 49 AI 403.828-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 5-8-2003, Segunda Turma, DJE de 19-2-2010. 50 JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, 21/04/1986, II, Art. II § 1. 51 JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, 21/04/1986, Art. II § 2. 46 6 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil Nomeação – Também chamada de “Livre Colação”, é a modalidade de designação que consiste na livre escolha direta do titular do ofício por parte do Santo Padre. Esta é a forma de designação do Ordinário Militar do Brasil: O Ordinário Militar deverá ser “nomeado pela Santa Sé, após consulta ao Governo brasileiro”52; e ainda: “Ouvido previamente o Governo brasileiro”, a Santa Sé “nomeia o Ordinário Militar”53; Instituição – É a modalidade de designação pela qual o Santo Padre assinala no ofício de Ordinário Militar um candidato apresentado por uma autoridade civil que tem o direito de apresentação. O único país em que uma autoridade civil tem o direito de apresentação do Ordinário Militar é a Espanha. O procedimento é o seguinte: A Nunciatura Apostólica e o Ministério do Exterior espanhol formam, de comum acordo, uma terna de candidatos e submetem-na à aprovação da Santa Sé. Depois da aprovação, o Rei apresenta um candidato escolhido da terna aprovada para a nomeação do Romano Pontífice. Em seguida, o Santo Padre institui no ofício o candidato escolhido pelo Rei; Confirmação – É a modalidade de designação pela qual o Santo Padre confirma no ofício de Ordinário Militar um candidato escolhido, mediante escrutínio, por um colégio ou grupo que tem o direito de eleição. Atualmente, a designação por confirmação dos Ordinários Militares é apenas uma possibilidade. 2. Requisitos para exercer o ofício Conforme o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre a Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989, o Pastor da Diocese obrigatoriamente é constituído na dignidade episcopal: “O Ordinário Militar deverá ser brasileiro nato, terá a dignidade de Arcebispo...”54; O Ordinário Militar do Brasil deve ser brasileiro nato55; “Para que possa aplicar-se com todas as suas forças a esta específica missão pastoral, o Ordinário Militar será normalmente liberto de outros ofícios que comportem cura de almas, a menos que exigências particulares de uma Nação aconselhem outra coisa”56. No Brasil, “tal cargo é incompatível com o governo de outra sede diocesana”57; ou ainda: “O Ordinário Militar não acumulará esse encargo com o governo de outra sede diocesana”58. 3. Status canônico O Ordinário Militar do Brasil, pela própria nomeação, é promovido à dignidade de Arcebispo59. O título de Arcebispo é honorífico e concedido ad personam. Por isso, o Ordinário Militar do Brasil não tem as prerrogativas que o Código de Direito Canônico confere aos Arcebispos nas Dioceses sufragâneas60. 4. Status militar 52 ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ SOBRE A ASSISTÊNCIA RELIGIOSA ÀS FORÇAS ARMADAS, 23/10/1989, Art. III, 1. 53 ESTATUTO DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 6º. 54 Art. II § 1. 55 Cf. ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ SOBRE A ASSISTÊNCIA RELIGIOSA ÀS FORÇAS ARMADAS, 23/10/1989, Art. III, 1. 56 JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, 21/04/1986, Art. II § 3. 57 ESTATUTO DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 7º. 58 ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ SOBRE A ASSISTÊNCIA RELIGIOSA ÀS FORÇAS ARMADAS, 23/10/1989, Art. III, 2. 59 Cf. ESTATUTO DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 7º. 60 Cf. cânn. 435-437. 7 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil Conforme o Decreto Nº 70.024, de 9 de março de 197261, que aprova as normas do cerimonial público da Presidência da República Federativa do Brasil, o Arcebispo Ordinário Militar do Brasil é equiparado a General de Divisão. 5. Direitos, deveres e faculdades O Ordinário Militar do Brasil, membro de pleno direito da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil62, além das obrigações às quais estão vinculados todos os clérigos e dos direitos de que esses gozam63, é detentor de todos os direitos e faculdades e está sujeito às obrigações próprias dos Bispos diocesanos, a não ser naquilo que, por natureza das coisas ou por determinação dos seus Estatutos, conste diversamente64. 5.1 No Código de Direito Canônico – As obrigações e direitos que decorrem do múnus pastoral dos Bispos, no Código de Direito Canônico, podem ser distinguidos segundo a tríplice função de santificar, ensinar e governar. a) Função de santificar - Dever de conduzir uma vida santa na caridade, humildade e simplicidade de vida, e de promover a santidade dos fiéis65; - Dever de aplicar a Missa pelo povo66; - Direito de celebrar pontificais (funções sacras próprias dos Bispos, nas quais, segundo as normas litúrgicas devem ser usados o báculo e a mitra) em todas as igrejas do Ordinariado Militar do Brasil; fora delas, somente com o consentimento expresso, ou ao menos razoavelmente presumido, do Ordinário do lugar67. b) Função de ensinar - Dever de propor e explicar, de diversas maneiras, as verdades de fé que se devem crer e aplicar aos costumes, especialmente pregando pessoalmente, com frequência68; - Dever/direito de cuidar que sejam observadas as normas da Igreja acerca do ministério da Palavra, especialmente a homilia e a formação catequética, de modo a evitar que se insinuem abusos69; - Dever/direito de vigiar sobre a instrução religiosa e teológica no Seminário do Ordinariado Militar do Brasil ou ali onde os seus seminaristas estudam70; - Dever de defender firmemente, com os meios mais aptos, a integridade e a unidade da fé no âmbito de sua jurisdição71. c) Função de governar - Dever de exercitar a caridade pastoral a todos os fiéis, sem distinção72; - Dever de defender a unidade da Igreja, promovendo a disciplina comum, urgindo a observância das leis eclesiásticas73; 61 Cf. Art. 94. Cf. JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, 21/04/1986, Art. III. 63 Cf. cânn. 273-279. 64 Cf. ESTATUTO DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 7º. 65 Cf. cân. 387. 66 Cf. cân. 388 § 1. 67 Cf. cân. 390. 68 Cf. cân. 386 § 1. 69 Cf. cânn. 386 § 1; 392 § 2; 762-772; 773-780. 70 Cf. cânn. 794; 804-806; 810-813; 818. 71 Cf. cânn. 386 § 2; 392 § 2. 72 Cf. Lumen Gentium 27; Christus Dominus 11;18; cânn. 383 §§ 1-2; 383 §§ 3-4; 384. 73 Cf. cân. 392. 62 8 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil - Dever de favorecer e coordenar as diversas formas e obras de apostolado no Ordinariado Militar do Brasil74; - Dever de urgir o dever que os fiéis têm de exercitar o apostolado segundo as suas condições75; - Dever de residência pessoal76 no Distrito Federal, onde estão situadas a Cúria do Ordinariado Militar do Brasil e a Catedral Militar Rainha da Paz77; - Dever de visitar a sua jurisdição, total ou parcialmente, de modo que a visite toda ao menos cada cinco anos, por si ou, estando legitimamente impedido, pelo Bispo coadjutor, pelo auxiliar, pelo Vigário geral ou episcopal, ou por outro presbítero78; - Dever da relação quinquenal ao Romano Pontífice sobre o estado do Ordinariado Militar do Brasil e o dever de cumprir pessoalmente a visita ‘ad limina’79. 5.2 No Regimento Interno do Ordinariado Militar do Brasil – Conforme o Artigo 3º do Regimento Interno do Ordinariado Militar do Brasil, aprovado pela Portaria Normativa Nº 142/MD, de 25 de janeiro de 2008, ao Arcebispo Ordinário Militar incumbe: Governar a Igreja Castrense, segundo a lei canônica e demais normas emanadas da Santa Sé, reportando-se ao Ministro de Estado da Defesa; Assessorar o Ministro e os Comandantes das Forças Armadas nas questões atinentes ao serviço de assistência religiosa; Convocar e presidir as reuniões do Conselho Presbiteral; Atender, em todo o território nacional, às solicitações dos Grandes Comandos e Comandos, especialmente as de ministrar sacramentos, proferir palestras e celebrar a Páscoa dos Militares, observado o disposto no § 2º do art. 1º do Regimento Interno; Realizar visitas pastorais às capelanias e organizações militares das Forças Armadas, observado o disposto no § 2º do art. 1º do Regimento Interno; Confirmar, sindicando junto aos Bispos, as informações fornecidas pelos candidatos ao ingresso no quadro de capelães, contra-indicando os que não se enquadrarem no perfil desejado; Expedir o documento canônico que habilita o capelão ao exercício de seu ministério; Cumprir, aplicar e fazer cumprir as normas canônicas e diretrizes emanadas da Santa Sé; Elaborar, assessorado pelo Conselho Presbiteral e seguindo as normas canônicas, o Plano de Ação Pastoral e o Estatuto do Ordinariado Militar do Brasil; Estabelecer diretrizes para a atuação dos capelães; Acompanhar as atividades dos capelães, orientando-os no que diz respeito à missão que lhes compete no âmbito de suas respectivas capelanias; Propor aos Comandos das Forças Armadas transferência de capelães, quando necessário; Relacionar-se, particularmente por intermédio dos capelães, com as arquidioceses e dioceses onde houver capelanias, auxiliando-as sempre que possível, observado o disposto no § 2º do art.1º do Regimento Interno; Atender às convocações da Santa Sé e da Nunciatura Apostólica no Brasil, reportando-se ao Ministro, observado o disposto no § 2º do art. 1º do Regimento Interno; 74 Cf. cân. 394 § 1. Cf. cân. 394 § 2. 76 Cf. cân. 395 § 1. 77 Cf. ESTATUTO DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 4º. 78 Cf. cân. 396 § 1. 79 Cf. cânn. 399; 400 §§ 1-2. 75 9 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil Participar, como membro do colégio episcopal, das atividades da Conferência Episcopal Latino-Americana (CELAM), da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e do Regional Centro-Oeste da CNBB, reportando-se ao Ministro, observado o disposto no § 2º do art. 1º do Regimento Interno; Celebrar e ministrar sacramentos na Catedral Militar Rainha da Paz; Dar assistência pessoal aos militares, seus familiares e dependentes, visitando-os regularmente quando hospitalizados ou enfermos em suas residências, observado o disposto no § 2º do art. 1º do Regimento Interno. 5.3 No Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre a Assistência Religiosa às Forças Armadas – O Artigo 3º do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre a Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23/10/1989, dispõe que o Ordinário Militar “ficará vinculado administrativamente ao Estado-Maior das Forças Armadas”, hoje Ministério da Defesa. Tal vínculo administrativo confere ao Arcebispo do Ordinariado Militar direitos e deveres para com as Forças Armadas, observada a peculiaridade da sua missão pastoral. 6. Poder de jurisdição O âmbito teológico e jurídico do poder – O Concílio Vaticano II afirma que os Bispos governam as Igrejas particulares que lhes foram confiadas com conselhos, exortações e exemplos, mas também com autoridade e com sacro poder80. O Catecismo da Igreja Católica chama “autoridade” a “qualidade em virtude da qual pessoas ou instituições fazem leis e dão ordens a homens, e esperam obediência da parte deles”81. O “sacro poder” é a prerrogativa de Cristo Todopoderoso conferida e exercitada na Igreja, sempre para fins espirituais em ordem à salvação, mediante o exercício dos múnus de santificar, ensinar e governar, a um título novo conferidos aos Bispos, mediante a ordenação episcopal, nunca exercidos sem a regência da suprema autoridade da Igreja. “Em virtude deste poder, os Bispos têm o sagrado direito e o dever perante Deus de legislar para seus súditos, de julgar e de ordenar tudo que se refere à organização do culto e do apostolado”82. Dito de outra forma, o Ordinário tem poder de regime executivo, legislativo e judiciário83, no Ordinariado Militar do Brasil. No exercício do poder legislativo, o Ordinário pode elaborar leis que determinam, fundam e tutelam os direitos subjetivos e delineiam os deveres de cada fiel, inclusive predispondo sanções penais; no exercício do poder executivo, o Ordinário pode, por si ou por outros, emanar disposições para a interpretação e a aplicação das leis, a execução das sentenças, inclusive penais, e para a administração dos bens temporais da Igreja; no exercício do poder judiciário, o Ordinário pode, por si ou por outros, emitir sentenças que reconhecem e tutelam concretamente os direitos fixados pela lei, predispondo os meios, inclusive aplicando sanções penais, para a sua atuação, e que, ao mesmo tempo, definem concretamente as obrigações correspondentes. As notas características do poder – Como aos demais Bispos diocesanos, compete ao Ordinário, no Ordinariado Militar do Brasil, “todo o poder ordinário, próprio e imediato que se requer para o exercício de seu múnus pastoral, com exceção das causas que forem reservadas, pelo direito ou por decreto do Sumo Pontífice, à suprema ou a outra autoridade eclesiástica”84. Assim, “a jurisdição eclesiástica do Ordinário Militar é pessoal, ordinária e própria, segundo as normas canônicas”; todavia, é “cumulativa com a jurisdição do Bispo diocesano”85. Expliquemos os termos em negrito, que qualificam o poder de regime do Ordinário Militar: 80 Lumen Gentium 27. Nº 1089. 82 Lumen Gentium 27. 83 Cf. cân. 391 § 1. 84 Cân. 381 § 1. 85 ESTATUTO DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 9º. 81 10 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil Poder ordinário – “O poder de regime ordinário é aquele que pelo próprio direito está anexo a algum ofício; poder delegado, o que se concede à própria pessoa, mas não mediante um ofício”86. O poder de regime do Ordinário não foi concedido pelo Santo Padre à pessoa do Ordinário: se assim fosse, o seu poder seria ‘delegado’; em consequência, o Ordinário seria ‘delegado’ do Papa. Ao invés, o poder do Ordinário tem vinculação, pelo direito, ao ofício de Ordinário Militar do Brasil. Desde o dia de sua posse canônica, e enquanto for titular do ofício, o Ordinário exerce os poderes que estão vinculados ao ofício; por isso fala-se de poder ‘ordinário’. Este poder ordinário tem abrangência “tanto no foro interno como no foro externo”87; Poder próprio – “O poder de regime ordinário pode ser próprio ou vicário”88. Quem possui poder vicário age em nome do titular de outro ofício. Ao invés, quem tem poder próprio age com plena responsabilidade, em seu próprio nome. Logo, no Ordinariado Militar do Brasil, o Ordinário Militar do Brasil não é Vigário do Papa, mas Vigário de Jesus Cristo; não age em nome do Bispo de Roma, mas em seu próprio nome. Bem diferente era o poder do extinto ofício de Vigário Castrense do Brasil, que não agia em nome próprio, mas em nome do Santo Padre, pois o seu poder não era “próprio”, mas “vicário”. Assim, foi muito oportuna a mudança de “Vicariato Castrense do Brasil” para “Ordinariado Militar do Brasil”; e de “Vigário Castrense do Brasil” para “Ordinário Militar do Brasil”; Poder imediato – Significa que o Ordinário, no âmbito de sua jurisdição, pode exercer as suas prerrogativas sem necessidade de permissão, autorização ou licença dos seus subordinados; isto é, “imediatamente” (= sem mediação). Como consequência disso, também aqueles que estão sujeitos à jurisdição do Ordinário têm o direito de se dirigir “imediatamente” (= sem mediação) ao Ordinário, para manifestar seus pedidos e desejos; Poder pessoal – A jurisdição do Ordinário é “pessoal, tanto que pode exercer-se em relação às pessoas que fazem parte do Ordinariado, mesmo se por vezes se encontram fora dos confins nacionais”89. Quem são as ‘pessoas que fazem parte do Ordinariado’? O Artigo 17 do Estatuto do Ordinariado Militar do Brasil dispõe que a grei sob a jurisdição do Ordinariado Militar é constituída: a) pelos fiéis católicos que integram as Organizações Militares das três Forças Armadas e Forças Auxiliares (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros); b) pelas respectivas famílias, esposa e filhos, parentes e empregados que constituam o mesmo lar doméstico ou sob o mesmo teto; c) por todos os fiéis católicos que estão a serviço nos Centros de Saúde, destinados ao pessoal das Forças Armadas e Auxiliares; d) por todos os membros de um Instituto Religioso ou por outras pessoas a serviço do mesmo, que prestem, de modo estável, de acordo ou com o consentimento do Ordinário Militar, a sua ação apostólica às Forças Armadas e Auxiliares; e) por todos os alunos dos Centros de Ensino, pertencentes às Forças Armadas e Auxiliares; f) pelos integrantes da Força Nacional de Segurança90. Poder cumulativo – No tocante aos fiéis do Ordinariado Militar do Brasil, a jurisdição do Ordinário é também “cumulativa com a jurisdição do Bispo diocesano, visto que as pessoas pertencentes ao Ordinariado não deixam de ser fiéis daquela Igreja particular, de cujo povo fazem parte em razão do domicílio ou do rito”91. Já os espaços especificamente castrenses “estão sujeitos, primária e principalmente, à jurisdição do Ordinariado militar; de modo secundário, porém, estão 86 Cân. 131 § 1. JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, 21/04/1986, Art. IV, 3º. 88 Cân. 131 § 2. 89 JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, 21/04/1986, Art. IV, 1º. 90 Cf. Lei Nº 11.473, de 10 de maio de 2007, Artigo 5º. 91 JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, 21/04/1986, Art. IV, 3º. 87 11 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil também sujeitos à jurisdição do Bispo diocesano, isto é, quando faltem o Ordinário militar e os seus Capelães: em tal caso, quer o Bispo diocesano quer o pároco agem por direito próprio”92. Os lugares em que tal poder é exercido – O âmbito geográfico no qual o Ordinário Militar do Brasil tem jurisdição primária e principal são “os ambientes e os lugares reservados aos militares” 93. Por ‘ambientes’ e ‘lugares’ reservados para os militares devem ser entendidos os quartéis e outros edifícios, acampamentos, escolas, hospitais, campos de treinamento, veículos, naves e aeronaves, pertencentes ou não às Forças Armadas e Auxiliares do Brasil, e quaisquer outros espaços reservados aos militares, ainda que provisoriamente, dentro ou fora do território nacional. Todavia, a jurisdição territorial do Ordinário Militar do Brasil é exercida de modo especial nos lugares sagrados situados em ambientes e lugares reservados para os militares. “Lugares sagrados são aqueles que são destinados ao culto divino ou à sepultura dos fiéis, mediante dedicação ou bênção, para isso prescritas pelos livros litúrgicos”94. Os lugares sagrados são, precisamente: igrejas95, oratórios e capelas particulares96, santuários97, altares98 e cemitérios99. De fato, “a autoridade eclesiástica exerce livremente seus poderes e funções nos lugares sagrados”100. Por sua vez, prescreve o cân. 397 § 1: “Estão sujeitos à visita episcopal ordinária as pessoas, as instituições católicas, as coisas e os lugares sagrados que se encontram no âmbito da diocese”. III – O BISPO COADJUTOR, O BISPO AUXILIAR E O ADMINISTRADOR APOSTÓLICO “SEDE PLENA” (de constituição opcional101) 1. Designação Bispo Coadjutor – Com ou sem a solicitação do Ordinário Militar do Brasil, pode ser constituído para o Ordinariado Militar do Brasil um Bispo Coadjutor, que tem direito de sucessão. A constituição é feita por nomeação, reservada ao Santo Padre102. Bispo Auxiliar – Também compete exclusivamente ao Santo Padre a designação dos Bispos Auxiliares do Ordinário Militar do Brasil: “O Sumo Pontífice nomeia os Bispos livremente ou confirma os que foram legitimamente eleitos”103. A única forma de designação dos Bispos Auxiliares para o Ordinariado Militar do Brasil é a ‘nomeação’: “O Ordinariado Militar poderá contar com Bispos Auxiliares, cujas nomeações seguirão as normas prescritas no Código de Direito Canônico”104. Administrador Apostólico ‘Sede Plena’ – “Em circunstâncias especiais, a Santa Sé pode extraordinariamente decidir que seja colocado numa Diocese um Administrador Apostólico. Neste 92 JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, 21/04/1986, Art. V. JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, 21/04/1986, Art. V. 94 Cân. 1205. 95 Cf. cânn. 1214-1222. 96 Cf. cânn. 1223-1229. 97 Cf. cânn. 1230-1234. 98 Cf. cânn. 1235-1239. 99 Cf. cânn. 1240-1243. 100 Cân. 1213. 101 Cf. cân. 403; CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS, Diretório Apostolorum Successores, para o ministério pastoral dos Bispos, 22/02/2004, n. 73. 102 Cf. cân. 403 § 3. 103 Cân. 377 § 1. 104 ESTATUTO DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 12º. 93 12 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil caso, o Bispo diocesano colabora, no que lhe compete, no total, livre e sereno exercício do mandato do Administrador Apostólico”105. 2. Função O Bispo coadjutor, em todo o governo do Ordinariado, assiste ao Ordinário, a quem sucederá no ofício. Em casos excepcionais, a Santa Sé pode conferir ao Bispo coadjutor “faculdades especiais”106. “O Bispo Auxiliar, que é concedido para obter mais eficazmente o bem das almas numa Diocese demasiado extensa ou com elevado número de habitantes ou por outros motivos de apostolado, é o principal colaborador do Bispo diocesano no governo da Diocese. Por isso, ele considere o Bispo Auxiliar como irmão e faça-o participar nos seus projetos pastorais, nas decisões e em todas as iniciativas diocesanas, para que, numa permuta recíproca de opiniões, atuem em unidade de intenções e em harmonia de empenho. Por seu lado, o Bispo Auxiliar, ciente da sua função no seio da Diocese, agirá sempre em total obediência ao Bispo diocesano, respeitando a sua autoridade”107. Em circunstâncias particularmente graves, mesmo de caráter pessoal, a Santa Sé pode nomear para o Ordinariado Militar do Brasil um Bispo Auxiliar com “faculdades especiais”108. Compete ao Administrador Apostólico ‘Sede Plena’ administrar o Ordinariado Militar com os poderes a si conferidos pela Santa Sé no documento de nomeação. 3. Critérios para pedir Bispos Auxiliares O Concílio Vaticano II recomenda que “quando o bem das almas o requerer, não tenha dificuldade o Bispo diocesano em pedir à autoridade competente um ou vários Auxiliares que são dados à Diocese sem direito de sucessão”109. Os critérios para solicitar Bispos Auxiliares são definidos pelo Diretório para o Ministério Pastoral dos Bispos: “a) O Bispo diocesano que precise da ajuda de um Bispo Auxiliar deve apresentar um pedido fundamentado à Santa Sé quando a real necessidade da Diocese o exigir. O pedido não deve ser ditado por meras razões de honra e de prestígio; b) Quando for possível responder adequadamente às necessidades da Diocese com a nomeação de Vigários Gerais ou Episcopais sem caráter episcopal, o Bispo diocesano deverá recorrer a eles, em vez de pedir a nomeação do Bispo Auxiliar; c) No pedido de concessão de um Bispo Auxiliar, o Bispo diocesano deve apresentar uma descrição pormenorizada dos ofícios e tarefas que tenciona confiar ao Auxiliar, mesmo quando se trata de substituir um Bispo Auxiliar transferido ou demissionário, assumindo em primeiro lugar na sua pessoa o compromisso de valorizar oportunamente o seu serviço episcopal para o bem de toda a Diocese. O Bispo diocesano não deve confiar ao Bispo Auxiliar a cura de almas numa paróquia e cargos meramente marginais e ocasionais; d) O Bispo Auxiliar, por norma, será nomeado Vigário Geral, ou pelo menos Vigário Episcopal, de forma que só dependa da autoridade do Bispo diocesano, o qual lhe confiará de preferência o tratamento de questões que, por norma do direito, exijam um mandato especial” 110. 4. Status militar Enquanto Bispos, o Coadjutor, o Auxiliar e o Administrador Apostólico ‘Sede Plena’ do Ordinariado Militar do Brasil, segundo o Decreto Nº 70.024, de 9 de março de 1972111, que aprova 105 Apostolorum Successores 73. Cân. 403 § 3. 107 CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS, Diretório Apostolorum Successores, para o ministério pastoral dos Bispos, 22/02/2004, n. 70. 108 Cân. 403 § 2; cf. Apostolorum Successores 71. 109 Christus Dominus 26. 110 Apostolorum Successores 71. 106 13 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil as normas do cerimonial público da Presidência da República Federativa do Brasil, são equiparados a Generais de Brigada. 5. Direitos, deveres e faculdades O Bispo Coadjutor, o Auxiliar e o Administrador Apostólico ‘Sede Plena’ têm as obrigações às quais estão vinculados todos os clérigos e os direitos de que esses gozam112. São membros de pleno direito da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil. O Bispo Auxiliar e o Administrador Apostólico ‘Sede Plena’ não têm direito de sucessão. Suas obrigações, direitos e faculdades são determinados: Pelo Código de Direito Canônico O Bispo Coadjutor, o Auxiliar e o Administrador Apostólico ‘Sede Plena’ têm o dever de residência113. Pelo caráter peculiar do Ordinariado Militar do Brasil, o local da residência pode ser o Distrito Federal ou outro lugar estabelecido pelo Ordinário Militar do Brasil, mas dentro no território nacional; O Bispo Coadjutor e o Bispo Auxiliar têm o dever de assistir ao Ordinário Militar em todo o governo do Ordinariado e de substituí-lo, na sua ausência ou impedimento114. Enquanto chamados para participar da solicitude do Ordinário Militar, devem cumprir este dever concordes com ele, em trabalho e espírito115; O Bispo Coadjutor e o Bispo Auxiliar têm o dever de celebrar funções pontificais e outras, a que o Ordinário Militar é obrigado, sempre que não estejam justamente impedidos, se forem solicitados pelo Ordinário Militar116; O Bispo Coadjutor e o Bispo Auxiliar com faculdades especiais têm o direito de serem constituídos Vigários Gerais; de preferência a outros, o Ordinário Militar deve confiar-lhes tudo o que por direito requer mandato especial117. A não ser que no documento apostólico de sua nomeação tenha sido determinado o contrário, o Bispo Auxiliar deve ser nomeado Vigário Geral ou ao menos Vigário episcopal, dependente só da autoridade do Ordinário Militar ou do Bispo coadjutor ou do Bispo auxiliar com faculdades especiais118. Na apreciação dos assuntos de maior importância, principalmente de índole pastoral, o Ordinário deve consultar o Bispo Auxiliar, antes de outros119, e não confiará habitualmente a outros os direitos e funções episcopais que o Coadjutor e o Auxiliar podem desempenhar120; Na vacância da sé episcopal, o Bispo coadjutor torna-se imediatamente Arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil, contanto que tenha tomado posse legitimamente121; Na vacância da sé episcopal, salvo determinação contrária da autoridade competente, enquanto o novo Ordinário não tiver tomado posse da sé, o Bispo Auxiliar conserva somente os poderes e faculdades de que gozava como Vigário Geral ou como Vigário Episcopal, estando provida a sé; não tendo sido designado para o ofício de Administrador do Ordinariado, exerce esse seu poder, conferido pelo direito, sob a 111 Cf. Art. 94. Cf. cânn. 273-279. 113 Cf. cân. 410. 114 Cf. cân. 405 § 2. 115 Cf. cân. 407 § 3. 116 Cf. cân. 408 § 1. 117 Cf. cân. 406 § 1. 118 Cf. cân. 406 § 2. 119 Cf. cân. 407 § 2. 120 Cf. cân. 408 § 2. 121 Cf. cân. 409 § 1. 112 14 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil autoridade do Administrador diocesano que está à frente do governo do Ordinariado122; b) Pelo documento de nomeação As obrigações e os direitos do Bispo coadjutor e do Bispo auxiliar também são definidos no documento da sua nomeação123. O mesmo se deve dizer para o Administrador Apostólico ‘Sede Plena’. As faculdades contidas no documento de nomeação têm caráter de poder delegado124. IV - A CÚRIA DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL (de constituição obrigatória125) 1. Finalidade pastoral “A Cúria diocesana consta daqueles organismos e pessoas que colaboram com o Bispo no governo de toda a Diocese, sobretudo na direção da atividade pastoral, na administração da Diocese e no exercício do poder judicial”126. De fato, ela é a “estrutura de que o Bispo se serve para manifestar a caridade pastoral nos seus vários aspectos”127. 2. Estrutura essencial O Concílio Vaticano II recomenda que a Cúria diocesana seja organizada “de modo que seja instrumento apto nas mãos do Bispo, não só para administrar a Diocese mas também para fomentar as obras de apostolado”128. A estrutura essencial da Cúria, indicada pelos cânones 469-494 do Código de Direito Canônico, “pode ser integrada pelo Bispo – sem, no entanto, alterar os organismos estabelecidos pelo Código de Direito Canônico – com outros serviços com atribuições ordinárias ou estavelmente delegadas, sobretudo de caráter pastoral, de acordo com as necessidades da Diocese, da sua dimensão e dos costumes locais”129. O Arcebispo do Ordinariado Militar terá presente, como princípio geral, que a estrutura da Cúria Militar deve estar “sempre ao serviço do bem das almas e que as exigências de organização não devem sobrepor-se ao cuidado das pessoas. Importa, por isso, fazer com que a organização seja ágil e eficiente, alheia a toda a complexidade e burocracia inúteis, com a atenção sempre voltada para o fim sobrenatural do trabalho”130. 3. Critérios gerais para a escolha dos integrantes da Cúria O Ordinário Militar do Brasil é o único que nomeia livremente os titulares dos vários serviços da Cúria Militar131. Cada ofício da Cúria requer específicas exigências e aptidões dos seus titulares, como se verá adiante. Todavia, para escolher todos e cada um dos titulares dos ofícios curiais, devem ser levados em conta os seguintes critérios gerais132: 122 Cf. cân. 409 § 2. Cf. cân. 405 § 1. 124 Cf. cân. 132 § 1. 125 Cf. JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, 21/04/1986, II, XIII. 126 Cân. 469. 127 JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 16/10/2003, n. 45. 128 Christus Dominus 27. 129 Apostolorum Successores 176. 130 Apostolorum Successores 177. 131 Cf. cânn. 157; 470. 132 Cf. Apostolorum Successores 176. 123 15 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil Os integrantes da Cúria Militar devem se distinguir por competência na respectiva matéria, por zelo pastoral e por integridade de vida cristã; neste sentido, não se deve confiar serviços ou cargos a pessoas inexperientes; É necessário assegurar-se da preparação teológica, pastoral e técnica dos futuros integrantes da Cúria Militar; só depois os escolhidos serão introduzidos gradualmente nos diversos campos de trabalho especializado; Para prover aos diversos serviços da Cúria Militar, é conveniente que o Arcebispo ouça o parecer de alguns sacerdotes e leigos segundo os modos que achar oportunos. Tratando-se de presbíteros, o Ordinário tenha o cuidado de eles terem algum outro ministério com cura de almas, para manter vivo o seu zelo apostólico e evitar que desenvolvam, por falta de contato direto com os fiéis, uma mentalidade burocrática prejudicial. Sendo observados tais requisitos, as várias funções da Cúria serão desempenhadas a contento, ficarão garantidos o bom funcionamento dos serviços do Ordinariado e a continuidade da administração, para além do revezamento das pessoas, inclusive do Arcebispo do Ordinariado Militar. 4. A coordenação dos diversos serviços A coordenação da atividade pastoral do Ordinariado cabe, naturalmente, ao Arcebispo do Ordinariado Militar, do qual dependem diretamente os Vigários, geral e episcopais133. Se achar oportuno, o Arcebispo pode constituir um Conselho episcopal formado pelos seus Vigários, com o fim de coordenar toda a ação pastoral diocesana134. O Arcebispo do Ordinariado Militar deve vigiar para que sejam devidamente coordenadas todas as questões que se referem à administração do Ordinariado, e que isto se faça da maneira mais eficaz para o bem da porção do Povo de Deus a ele confiada135. Igualmente, pode criar o ofício de Moderador da Cúria, com a função específica de coordenar os assuntos administrativos e de velar para que o pessoal da Cúria cumpra fielmente as suas tarefas. O ofício de Moderador deverá ser confiado ao Vigário Geral, a não ser que circunstâncias especiais aconselhem de outro modo. Em qualquer caso, o Moderador deve ser um sacerdote136. 5. Pessoas integrantes da Cúria 5.1 VIGÁRIO GERAL [MODERADOR] (de constituição obrigatória137) a) Atribuições – O Vigário Geral é constituído pelo Arcebispo do Ordinariado Militar para que o ajude no governo de todo o Ordinariado138. b) Poderes e faculdades na Sede Plena – O poder do Vigário Geral é ordinário139 vicário140. Em virtude de seu ofício, compete ao Vigário Geral, em todo o Ordinariado, o poder executivo que, por direito, pertence ao Arcebispo do Ordinariado Militar para praticar todos os atos administrativos, exceto aqueles que o Arcebispo tenha reservado a si, ou que, pelo direito, requeiram mandato especial do Arcebispo141. Dentro do âmbito de sua competência, cabem ao Vigário Geral também as 133 Cf. cân. 473 § 2. Cf. cân. 473 § 4. 135 Cf. cân. 473 § 1. 136 Cf. cân. 473 §§ 2-3. 137 Cf. cân. 475 § 1. 138 Cf. cân. 475 § 1. 139 Cf. cân. 475 § 1. 140 Cf. cân. 131 §§ 1-2. 141 Cf. cân. 479 § 1. 134 16 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil faculdades habituais concedidas pela Sé Apostólica ao Arcebispo do Ordinariado Militar e a execução dos rescritos, salvo haja determinação expressa em contrário ou tenha sido escolhida a própria competência pessoal do Arcebispo do Ordinariado Militar142. c) Requisitos para exercer o ofício – O Vigário Geral deve ser sacerdote com pelo menos trinta anos de idade, doutor ou licenciado em Direito Canônico ou Teologia, ou pelo menos verdadeiramente peritos nessas disciplinas, recomendado pela sã doutrina, probidade, prudência e experiência no trato das questões143. O ofício de Vigário Geral não é compatível com o ofício de cônego penitenciário, nem pode ser confiado a consanguíneos do Arcebispo do Ordinariado Militar até o quarto grau144. O Vigário Geral deve ter experiência pastoral145. d) Possibilidade de haver mais de um Vigário Geral – O Código de Direito Canônico determina, como regra geral, a constituição de um só Vigário Geral, a não ser que a extensão da Diocese, o número de habitantes ou outras razões pastorais aconselhem diversamente146. O Diretório dos Bispos acrescenta: “Ainda que por norma seja preferível haver apenas um Vigário Geral, sempre que o Bispo considere conveniente, dada a dimensão da Diocese ou por outro motivo pastoral, pode nomear mais. Tendo todos o mesmo poder sobre toda a Diocese, é necessária uma clara coordenação da atividade de cada um, na observância de quanto o Código determina acerca das graças concedidas por um ou por outro Ordinário e, em geral, acerca do exercício das competências atribuídas a cada um”147. De fato, para o Ordinariado Militar do Brasil, são previstos três Vigários Gerais, destinados, respectivamente, para a Marinha, para o Exército e Forças Auxiliares, e para a Aeronáutica148. e) Outras atribuições que lhe competem por força do seu ofício – A não ser que circunstâncias locais, a juízo do Arcebispo do Ordinariado Militar, aconselhem outra coisa, deve ser nomeado coordenador da Cúria o Vigário Geral ou, se forem mais, um dos Vigários Gerais149. f) Os que devem ser Vigários Gerais por força do Direito – O Bispo Coadjutor e o Bispo Auxiliar devem ser constituídos Vigários Gerais pelo Arcebispo do Ordinariado Militar150. g) Poderes e faculdades na Sede Vacante – O poder do Vigário Geral expira pela vacância da sé episcopal151, exceto se o titular do ofício for Bispo Coadjutor ou Bispo Auxiliar152. h) Providências na sua ausência ou em seu impedimento – Na ausência ou no legítimo impedimento do Vigário Geral, o Arcebispo do Ordinariado Militar pode nomear outro que o substitua153. i) Tempo de vigência de sua provisão – Ordinariamente, a provisão de Vigário Geral é por tempo indeterminado; se não se tratar de Bispo Coadjutor e de Bispo Auxiliar, extraordinariamente pode ser por tempo determinado154. j) Poderes na suspensão do Arcebispo – Suspenso o ofício do Arcebispo do Ordinariado Militar, suspende-se o poder do Vigário Geral, a não ser que o seu titular tenha dignidade episcopal155. k) Obrigações antes de tomar posse do ofício – O Vigário Geral tem obrigação de fazer pessoalmente a Profissão de Fé, segundo a fórmula aprovada pela Sé Apostólica, diante do 142 Cf. cân. 479 § 3. Cf. cân. 478 § 1. 144 Cf. cân. 478 § 2. 145 Cf. Diretório Pastoral Ecclesiae imago 22. 146 Cf. cân. 475 § 2. 147 Apostolorum Successores 178. 148 Cf. ESTATUTO DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 12º, a. 149 Cf. cân. 473 § 3. 150 Cf. cân. 406 § 1. 151 Cf. cân. 481 § 1. 152 Cf. cânn. 406; 409; 481 § 1. 153 Cf. cân. 477 § 2. 154 Cf. cân. 481 § 1. 155 Cf. cân. 481 § 2. 143 17 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil Arcebispo do Ordinariado Militar ou de seu delegado156. Além disso, por ser titular de um ofício da Cúria, deve prometer que cumprirá fielmente o seu encargo, segundo o modo determinado pelo direito ou pelo Arcebispo, e deve prometer guardar segredo, dentro dos limites e segundo o modo determinado pelo direito ou pelo Arcebispo157. 5.2 VIGÁRIO JUDICIAL (de constituição obrigatória158) a) Atribuições – “Todo Bispo diocesano deve constituir um Vigário Judicial ou oficial com poder ordinário de julgar”159. b) Poderes na Sede Plena – O poder do Vigário Judicial é ordinário160 vicário161 e exerce-se apenas no âmbito judiciário de regime, mas não pode julgar as causas que o Arcebispo reserva para si162. c) Requisitos para exercer o ofício – O Vigário Judicial deve ser sacerdote de boa reputação, doutor, ou pelo menos licenciado em Direito Canônico, com idade não inferior a trinta anos163. O Vigário Judicial deve ser “distinto do Vigário Geral, a não ser que a pequena extensão da Diocese ou a raridade das causas aconselhe outra coisa”164. d) Possibilidade de haver mais de um Vigário Judicial – Só existe um Vigário Judicial, mas a este podem ser dados auxiliares “com o nome de Vigários Judiciais Adjuntos ou Vice-oficiais”165. e) Poderes na Sede Vacante – Durante a vacância da Sé, o Vigário Judicial e os Vigários Judiciais Adjuntos “não cessam do cargo, nem podem ser destituídos pelo Administrador diocesano; mas, com a vinda do novo Bispo, necessitam de confirmação”166. f) Tempo de vigência de sua provisão – Ordinariamente, a provisão do Vigário Judicial é por tempo indeterminado. g) Obrigações antes de tomar posse do ofício – O Vigário Judicial tem obrigação de fazer pessoalmente a Profissão de Fé, segundo a fórmula aprovada pela Sé Apostólica, diante do Arcebispo do Ordinariado Militar ou de seu delegado167. Além disso, por ser titular de um ofício da Cúria, deve prometer que cumprirá fielmente o encargo, segundo o modo determinado pelo Direito ou pelo Arcebispo, e deve prometer guardar segredo, dentro dos limites e segundo o modo determinado pelo Direito ou pelo Arcebispo168. Mais ainda: “Todos os que constituem o tribunal ou dão ajuda a ele devem fazer juramento de cumprir o ofício exata e fielmente”169. 5.3 VIGÁRIO EPISCOPAL (no Ordinariado Militar do Brasil, de constituição obrigatória170) a) Atribuições – O Vigário Episcopal é constituído para colaborar com o Arcebispo do Ordinariado Militar, sobretudo no exercício do múnus pastoral, em determinada parte da Arquidiocese, ou em determinada espécie de questões, ou quanto aos fiéis de determinado rito ou de certa classe de pessoas171. 156 Cf. cân. 833, 5º. Cf. cân. 471. 158 Cf. cân. 1420 § 1. 159 Cf. cân. 1420 § 1. 160 Cf. cân. 1420 § 1. 161 Cf. cân. 131 §§ 1-2. 162 Cf. cân. 1420 § 2. 163 Cf. cân. 1420 § 4. 164 Cân. 1420 § 1. 165 Cân. 1420 § 3. 166 Cân. 1420 § 5. 167 Cf. cân. 833, 5º. 168 Cf. cân. 471. 169 Cân. 1454. 170 Cf. ESTATUTO DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 12º, c. No Código de Direito Canônico, de constituição opcional (cf. cân. 476). 171 Cf. cân. 476. 157 18 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil b) Poderes e faculdades na Sede Plena – O poder do Vigário Episcopal é ordinário172 vicário , semelhante ao do Vigário Geral, “limitado, porém, somente à parte do território, à espécie de questões, aos fiéis de determinado rito ou grupo, para os quais foi constituído, exceto as causas que o Bispo tenha reservado a si ou ao Vigário Geral, ou que, pelo direito, exijam mandato especial do Bispo”174. O Vigário Episcopal “tem poder executivo ordinário, podendo, portanto, exercer todos os atos administrativos da competência do Bispo diocesano, com exceção dos que o Bispo tenha reservado para si e que o Código de Direito Canônico confia expressamente ao Bispo diocesano. Para exercer tais atos, o Vigário [episcopal] necessita também de um mandato especial do mesmo Bispo”175. O Vigário Episcopal tem também “as faculdades habituais concedidas pela Sé Apostólica ao Bispo e a execução dos rescritos, salvo haja determinação expressa em contrário ou tenha sido escolhida a própria competência pessoal do Bispo diocesano”176. c) Requisitos para exercer o ofício – O Código de Direito Canônico prescreve que o Vigário Episcopal deve ser sacerdote com pelo menos trinta anos de idade, doutor ou licenciado em Direito Canônico ou Teologia, ou pelo menos verdadeiramente perito nessas disciplinas, recomendado pela sã doutrina, probidade, prudência e experiência no trato das questões177. Por sua vez, o Diretório dos Bispos determina: “O Bispo diocesano nomeará como Vigário Geral ou Vigários Episcopais sacerdotes seguros na doutrina, dignos de confiança, estimados pelo presbitério e pela opinião pública, prudentes, honestos e moralmente retos, com experiência pastoral e administrativa, capazes de estabelecer relações humanas autênticas e de saber tratar os assuntos que interessam à Diocese. Quanto à idade, deverão ter pelo menos 30 anos, mas, por prudência, onde for possível, é desejável que já tenham feito os 40 anos e possuam igualmente uma adequada preparação acadêmica com a obtenção do doutoramento ou da licenciatura em Direito Canônico ou em Sagrada Teologia, ou pelo menos deverão ser verdadeiramente entendidos em tais disciplinas”178. O ofício de Vigário Episcopal não é compatível com o ofício de cônego penitenciário, nem pode ser confiado a consanguíneos do Arcebispo até o quarto grau179. d) Possibilidade de haver mais de um Vigário Episcopal – “Sempre que o bom governo da Diocese o exigir, podem ser constituídos pelo Bispo diocesano um ou mais Vigários Episcopais”180. O Ordinariado Militar do Brasil prevê “um número conveniente de Vigários Episcopais, segundo as exigências da assistência às Forças Armadas e Auxiliares”181. e) Os que devem ser Vigários Episcopais por força do Direito – A não ser que a Santa Sé tenha determinado o contrário, e exceto se já tiverem sido nomeados Vigários Gerais, o Bispo Auxiliar ou os Auxiliares devem ser nomeados Vigários Episcopais, dependentes só da autoridade do Arcebispo, ou do Coadjutor, ou do Auxiliar com faculdades especiais182. f) Poderes na Sede Vacante – O poder do Vigário Episcopal expira pela vacância da sé episcopal183, exceto se o titular for Bispo Coadjutor ou Auxiliar184. g) Poderes na suspensão do Arcebispo – Suspenso o ofício do Bispo diocesano, suspende-se o poder do Vigário Episcopal, a não ser que tenha dignidade episcopal185. 173 172 Cf. cân. 479 § 2. Cf. cân. 131 §§ 1-2. 174 Cân. 479 § 2. 175 Apostolorum Successores 178. 176 Cân. 479 § 3. 177 Cf. cân. 478 § 1. 178 Apostolorum Successores 178. 179 Cf. cân. 478 § 2. 180 Cân. 476. 181 ESTATUTO DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 12º, c. 182 Cf. cân. 406 § 2. 183 Cf. cân. 481 § 1. 184 Cf. cânn. 406; 409; 481 § 1. 185 Cf. cân. 481 § 2. 173 19 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil h) Obrigações antes de tomar posse do ofício – O Vigário Episcopal tem obrigação de fazer pessoalmente a Profissão de Fé, segundo a fórmula aprovada pela Sé Apostólica, diante do Arcebispo ou de seu delegado186. Além disso, por exercer um ofício da Cúria, deve prometer que cumprirá fielmente o encargo, segundo o modo determinado pelo direito ou pelo Arcebispo, e deve prometer guardar segredo, dentro dos limites e segundo o modo determinado pelo direito ou pelo Arcebispo187. i) Providências na sua ausência ou em seu impedimento - “Na ausência ou no legítimo impedimento do Vigário Geral, o Bispo diocesano pode nomear outro que o substitua; a mesma norma se aplica ao Vigário Episcopal”188. j) Tempo de vigência da sua provisão – A provisão de Vigário Episcopal é por tempo determinado, se o titular não for Bispo Auxiliar189. 5.4 – CHANCELER DA CÚRIA (de constituição obrigatória190). a) Atribuições – O ofício principal do Chanceler da Cúria, salvo determinação diversa do Direito particular, é “cuidar que os atos da Cúria sejam redigidos e despachados, bem como sejam guardados no arquivo da Cúria”191. Todavia, “a função de Chanceler não se limita a estes setores, uma vez que a ele (e ao vice-chanceler, se existir) competem também dois outros importantes encargos192: 1) Notário da Cúria: o ofício notarial assumido pelo Chanceler e pelos outros notários eventuais, tem uma particular importância canônica, dado que a sua assinatura faz pública fé da realização de atos jurídicos, judiciais ou administrativos, isto é, «certifica» a identidade jurídica do documento, o que pressupõe uma prévia qualificação do próprio ato e uma verificação da sua correta exposição por escrito; O Bispo valer-se-á, além disso, da ajuda do Chanceler e dos Notários para a preparação dos documentos jurídicos, tais como atas jurídicas de vários tipos, decretos, indultos, etc., de forma que a redação resulte exata e clara. 2) Secretário da Cúria: com a função de vigiar, em estreito contato com o Vigário Geral e, se existir, com o Moderador da Cúria, para a boa ordem das funções administrativas curiais”193. b) Poderes na Sede Plena – O Chanceler da Cúria tem poder ordinário próprio194; colabora com o Arcebispo exclusivamente no âmbito do poder executivo de regime. c) Requisitos para exercer o ofício – O cân. 483 § 2 prescreve: “O Chanceler e os Notários devem ser de fama inatacável e acima de qualquer suspeita; nas causas em que possa estar em jogo a fama de um sacerdote, o notário deve ser sacerdote”. Por sua vez, o nº 179 do Diretório Apostolorum Successores afirma: “O ofício de Chanceler deve ser confiado a um fiel que se distinga pela honestidade pessoal acima de qualquer suspeita, habilitação canônica e experiência na gestão das práticas administrativas”. d) Possibilidade de haver mais de um Chanceler – Só pode existir um Chanceler na Cúria Militar195. Todavia, “se parecer necessário, pode-se dar ao Chanceler um auxiliar com o nome de Vice-Chanceler”196, que terá “as mesmas funções do chanceler. Também ele deverá possuir os dotes exigidos para o Chanceler”197. O Artigo 12, b., do Estatuto do Ordinariado Militar do Brasil, prevê, na Cúria Militar, o ofício de Vice-Chanceler. 186 Cf. cân. 833, 5º. Cf. cân. 471. 188 Cf. cân. 477 § 2. 189 Cf. cân. 477 § 1. 190 Cf. cân. 482 § 1. 191 Cân. 482 § 1. 192 Cf. cân. 482 § 3. 193 Apostolorum Successores 179. 194 Cf. cân. 131 §§ 1-2. 195 Cf. cân. 482 § 1. 196 Cân. 482 § 2. 197 Apostolorum Successores 179. 187 20 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil e) Poderes na Sede Vacante – O ofício de Chanceler, na vacância da sede, não cessa: “O Chanceler e os outros Notários podem ser livremente destituídos do ofício pelo Bispo diocesano; não, porém, pelo administrador diocesano, a não ser com o consentimento do Colégio dos Consultores”198. Por analogia199ao ofício de Vigário Judicial200, o Chanceler da Cúria necessita da confirmação do novo Bispo diocesano. f) Obrigações antes de tomar posse do ofício – O Chanceler da Cúria deve prometer que cumprirá fielmente o encargo, segundo o modo determinado pelo direito ou pelo Arcebispo, e deve prometer guardar segredo, dentro dos limites e segundo o modo determinado pelo direito ou pelo Arcebispo201. g) Tempo de vigência da provisão canônica – Ordinariamente, a provisão de Chanceler da Cúria é por tempo indeterminado. 5.5 PROMOTOR DE JUSTIÇA (de constituição obrigatória202) a) Atribuições – O Promotor de Justiça é constituído para “tutelar o bem público”203. b) Poderes na Sede Plena – O poder do Promotor de Justiça é ordinário próprio204. O representante do ministério público colabora com o Arcebispo no âmbito do poder judiciário e executivo de regime, pois é constituído “para as causas contenciosas, nas quais o bem público pode correr perigo, e para as causas penais”205. c) Requisitos para exercer o ofício – O Promotor de Justiça pode ser clérigo ou leigo. Deve ser doutor ou licenciado em Direito Canônico; deve ter boa reputação e ser conceituado por sua prudência e zelo em prol da justiça206. d) Poderes na Sede Vacante – Em princípio, na vacância da sé episcopal, o ofício de Promotor de Justiça não cessa. Por analogia207 ao ofício de Vigário Judicial208, o Promotor de Justiça necessita da confirmação do novo Arcebispo. e) Obrigações antes de tomar posse do ofício – Como integrante da Cúria, o Promotor de Justiça deve prometer que cumprirá fielmente o encargo, segundo o modo determinado pelo direito ou pelo Arcebispo, e deve prometer guardar segredo, dentro dos limites e segundo o modo determinado pelo direito ou pelo Arcebispo209. Mais ainda: como membro do tribunal, deve fazer juramento de cumprir o ofício exata e fielmente210. f) Tempo de vigência da provisão canônica – Ordinariamente, a provisão é por tempo indeterminado. 5.6 DEFENSOR DO VÍNCULO (de constituição obrigatória211) a) Atribuições – “Para as causas em que se trata de nulidade da ordenação, ou da nulidade ou dissolução do matrimônio, constitua-se na Diocese o Defensor do Vínculo, a quem cabe, por 198 Cân. 485. Cf. cân. 17. 200 Cf. cân. 1420 § 5. 201 Cf. cân. 471. 202 Cf. cân. 1430. 203 Cân. 1430. 204 Cf. cân. 131 §§ 1-2. 205 Cân. 1430. 206 Cf. cân. 1435. 207 Cf. cân. 17. 208 Cf. cân. 1420 § 5. 209 Cf. cân. 471. 210 Cf. cân. 1454. 211 Cf. cân. 1432. 199 21 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil obrigação, propor e expor tudo o que razoavelmente possa ser aduzido contra a nulidade ou a dissolução”212. b) Poderes na Sede Plena – O Defensor do Vínculo colabora com o Arcebispo no âmbito dos poderes executivo e judiciário de regime. Seu poder é ordinário próprio213. c) Requisitos para exercer o ofício – O Defensor do Vínculo pode ser clérigo ou leigo. Deve ser doutor ou licenciado em Direito Canônico. Deve ter de boa reputação e ser conceituado por sua prudência e zelo em prol da justiça214. d) Poderes na Sede Vacante – Em princípio, na sede vacante, o ofício de Defensor do Vínculo não cessa. Por analogia215 ao ofício de Vigário Judicial216, necessita da confirmação do novo Arcebispo. e) Obrigações antes de tomar posse do ofício – Como integrante da Cúria, o Defensor do Vínculo deve prometer que cumprirá fielmente o encargo, segundo o modo determinado pelo direito ou pelo Arcebispo, e deve prometer guardar segredo, dentro dos limites e segundo o modo determinado pelo direito ou pelo Arcebispo217. Mais ainda: como membro do tribunal, deve fazer juramento de cumprir o ofício exata e fielmente218. f) Tempo de vigência da provisão canônica – Ordinariamente, a provisão é por tempo indeterminado. 5.7 ECÔNOMO (de constituição obrigatória219) a) Atribuições – Compete ao Ecônomo, de acordo com o modo determinado pelo Conselho Econômico, administrar os bens do Ordinariado, sob a autoridade do Arcebispo, e com as receitas do Ordinariado fazer as despesas ordenadas legitimamente pelo Arcebispo ou por outros por ele designados. Além disso, no fim do ano, o Ecônomo deve prestar contas das receitas e despesas ao Conselho Econômico220. b) Poderes na Sede Plena – O Ecônomo colabora com o Arcebispo no âmbito do poder executivo de regime, exclusivamente no trato dos bens temporais da Igreja. Seu poder é ordinário próprio221. c) Requisitos para exercer o ofício – O Ecônomo deve ser realmente perito em economia e insigne por sua probidade222. O Diretório Apostolorum Successores acrescenta: “O Ecônomo, que pode ser também um Diácono permanente ou um leigo, deve possuir uma grande experiência no campo econômico e administrativo e ter conhecimento da legislação canônica e civil relativa aos bens temporais, bem como os eventuais acordos ou leis civis acerca dos bens eclesiásticos”223. O Administrador diocesano não pode ser, ao mesmo tempo, Ecônomo; por isso, se o Ecônomo do Ordinariado for eleito Administrador, o Conselho Econômico deve eleger outro interino224: Se o Ecônomo fizer parte do Conselho Econômico, não pode ser parente do Arcebispo até o quarto grau 212 Cân. 1432. Cf. cân. 131 §§ 1-2. 214 Cf. cân. 1435. 215 Cf. cân. 17. 216 Cf. cân. 1420 § 5. 217 Cf. cân. 471. 218 Cf. cân. 1454. 219 Cf. cân. 494 § 1. 220 Cf. cân. 494 §§ 3-4. 221 Cf. cân. 131 §§ 1-2. 222 Cf. cân. 494 § 1. 223 N. 192. 224 Cf. cân. 423 § 2. 213 22 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil de consanguinidade ou afinidade225. Para nomear o Ecônomo, o Arcebispo deve ouvir o Colégio dos Consultores e o Conselho Econômico226. d) Poderes na Sede Vacante – Na vacância da sede episcopal, o ofício de Ecônomo não 227 cessa . Por analogia228 ao ofício de Vigário Judicial229, o Ecônomo necessita da confirmação do novo Arcebispo, expirado o tempo de vigência de sua provisão. e) Obrigações antes de tomar posse do ofício – Por ser titular de um ofício da Cúria, o Ecônomo deve prometer que cumprirá fielmente o encargo, segundo o modo determinado pelo direito ou pelo Arcebispo; deve também prometer guardar segredo, dentro dos limites e segundo o modo determinado pelo direito ou pelo Arcebispo230. f) Tempo de vigência da provisão canônica – A provisão de Ecônomo é por tempo determinado: “O Ecônomo seja nomeado por um quinquênio, mas, passado esse tempo, pode ser nomeado para outros quinquênios”231. 6. Organismos colegiais integrantes da Cúria 6.1 – CONSELHO EPISCOPAL (de constituição opcional232) a) Atribuições – O Conselho Episcopal pode ser constituído quando o Arcebispo do Ordinariado Militar julgar oportuno, “para melhor estimular a ação pastoral”233 do Ordinariado Militar. b) Poderes na Sede Plena – O Conselho Episcopal colabora com o múnus pastoral do Arcebispo do Ordinariado Militar. O poder de cada conselheiro é ordinário vicário234. c) Requisitos para exercer o ofício de conselheiro – Integram o Conselho Episcopal os Vigários Gerais e os Vigários Episcopais235. d) Poderes na Sede Vacante – Pelo seu caráter vicário, ordinariamente, na vacância da sé cessa o Conselho Episcopal. e) Obrigações dos conselheiros antes de tomar posse do ofício – Por serem titulares de ofícios da Cúria, os conselheiros devem prometer que cumprirão fielmente o encargo, segundo o modo determinado pelo direito ou pelo Arcebispo; devem também prometer guardar segredo, dentro dos limites e segundo o modo determinado pelo direito ou pelo Arcebispo236. f) Tempo de vigência do mandato de conselheiro episcopal – Se os conselheiros forem revestidos da dignidade episcopal, tempo indeterminado; caso contrário, considerando que a provisão de vigário episcopal é por tempo determinado, se não se tratar de Bispo Auxiliar237, tempo determinado. g) Natureza do voto – O Conselho Episcopal tem voto consultivo. 6.2 – CONSELHO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS (de constituição obrigatória238) a) Atribuições 225 Cf. cân. 429 § 3. Cf. cân. 494 § 1. 227 Cf. cân. 423 § 2. 228 Cf. cân. 17. 229 Cf. cân. 1420 § 5. 230 Cf. cân. 471. 231 Cân. 494 § 2. 232 Cf. cân. 473 § 4. 233 Cân. 473 § 4. 234 Cf. cân. 131 §§ 1-2. 235 Cf. cân. 473 § 4. 236 Cf. cân. 471. 237 Cf. cân. 477 § 1. 238 Cf. cân. 492 § 1; ESTATUTO DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 14º, III. 226 23 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil 1. Preparar, a cada ano, de acordo com as indicações do Arcebispo, o orçamento das receitas e despesas previstas para toda a administração do Ordinariado no ano seguinte239; 2. Aprovar o balanço, no fim do ano240; 3. Dar o parecer (ato de natureza consultiva, não deliberativa) ao Arcebispo do Ordinariado Militar antes de este praticar atos de administração que, levando-se em conta a situação econômica do Ordinariado, são de importância maior241; 4. Dar o consentimento (ato de natureza deliberativa, não consultiva) para o Arcebispo do Ordinariado Militar praticar atos de administração extraordinária242; 5. Dar o parecer (ato de natureza consultiva, não deliberativa) ao Arcebispo do Ordinariado Militar antes de este determinar quais os atos que excedem o limite e o modo da administração ordinária das pessoas jurídicas que lhe estão sujeitas, quando os Estatutos silenciam a respeito243; 6. Examinar, quando o Arcebispo do Ordinariado Militar solicitar, as prestações de contas dos administradores de bens eclesiásticos que não estejam legitimamente subtraídos ao poder de regime do Arcebispo do Ordinariado Militar244; 7. Dar o consentimento (ato de natureza deliberativa, não consultiva) para o Arcebispo do Ordinariado Militar alienar bens de pessoas jurídicas não sujeitas ao Arcebispo do Ordinariado Militar – quando tais pessoas não têm autoridade competente determinada nos próprios Estatutos – cujo valor está entre a quantidade mínima (100 vezes o salário-mínimo vigente em Brasília [DF]) e a quantidade máxima (três mil vezes o salário-mínimo vigente em Brasília [DF]). Exige-se também, neste caso, o consentimento do Colégio dos Consultores245; 8. Dar o consentimento (ato de natureza deliberativa, não consultiva) para o Arcebispo do Ordinariado Militar alienar bens do Ordinariado Militar cujo valor está entre a quantidade mínima (100 vezes o salário-mínimo vigente em Brasília [DF]) e a quantidade máxima (três mil vezes o salário-mínimo vigente em Brasília [DF]). Exige-se também, neste caso, o consentimento do Colégio dos Consultores 246; 9. Dar o parecer (ato de natureza consultiva, não deliberativa) ao Arcebispo do Ordinariado Militar antes de este investir dinheiro e bens móveis entregues a titulo de dote ao Ordinariado Militar, mencionando-se expressa e detalhadamente o ônus247; 10. Dar o parecer (ato de natureza consultiva, não deliberativa) ao Arcebispo do Ordinariado Militar antes de este diminuir os ônus impostos no item anterior – exceto 239 Cf. cân. 493. Cf. cân. 493. 241 Cf. cân. 1277. 242 Cf. cân. 1277. A CNBB considera como de administração extraordinária, no sentido do cân. 1277, os seguintes atos: 1. A alienação de bens que, por legítima destinação, constituem o patrimônio estável da pessoa jurídica em questão; 2. Outras alienações de bens móveis ou imóveis e quaisquer outros negócios em que a situação patrimonial ficar pior e cujo valor econômico exceder a quantia mínima fixada, que é de cem vezes o salário-mínimo vigente em Brasília (DF); 3. Reformas que superam a quantia mínima fixada de acordo com o mesmo cânon (= cem vezes o salário-mínimo vigente em Brasília [DF]); 4. O arrendamento de bens por prazo superior a um ano, ou com a cláusula de renovação automática, sempre que a renda anual exceder a quantia mínima fixada de acordo com o mesmo cânon (cf. CNBB, Decreto nº 2/1986 - Comunicado jan/fev/1986 - pág. 51/59; Decreto nº 4/1986 - Comunicado 31/10/1986 nº 405 - pág. 1.395/1.397). 243 Cf. cân. 1281 § 2. 244 Cf. cân. 1287 § 1. 245 Cf. cân. 1292 § 1. 246 Cf. cân. 1292 § 1. 247 Cf. cân. 1305. 240 24 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil a redução de missas –, quando sua execução tornar-se impossível, sem culpa dos administradores, pela diminuição das rendas ou por outra causa248. 11. Outras atribuições podem ser dadas ao Conselho Econômico pelo direito particular do Ordinariado Militar. b) Poderes na Sede Plena – O Conselho de Assuntos Econômicos colabora com o Arcebispo do Ordinariado Militar no âmbito do poder executivo de regime, mais exatamente no trato dos bens temporais da Igreja. O poder de cada conselheiro é ordinário próprio249. c) Requisitos para exercer o ofício de conselheiro – O Conselho de Assuntos Econômicos consta de ao menos três fiéis nomeados pelo Arcebispo, realmente peritos em economia e direito civil, e distintos pela integridade250. São excluídos do Conselho Econômico os parentes do Arcebispo até o quarto grau de consanguinidade ou de afinidade251. O Diretório Apostolorum Successores recomenda que os conselheiros sejam também “dotados de reconhecida honestidade e de amor à Igreja e ao apostolado”252. O Artigo 43 do Estatuto do Ordinariado Militar do Brasil determina: “Os membros dos Conselhos Pastoral e Econômico serão renovados em 50% a cada dois anos”. No parágrafo único desse Artigo, afirma-se: “Compete ao Arcebispo Ordinário Militar referendar ou não os nomes que irão compor os Conselhos Pastoral e Econômico”. d) Obrigações dos conselheiros antes de tomar posse do ofício – Por serem titulares de ofícios da Cúria, os conselheiros devem prometer que cumprirão fielmente o encargo, segundo o modo determinado pelo direito ou pelo Arcebispo; devem também prometer guardar segredo, dentro dos limites e segundo o modo determinado pelo direito ou pelo Arcebispo253. e) Poderes na Sede Vacante – Durante a vacância da sé episcopal, o Conselho de Assuntos Econômicos não cessa. f) Tempo de vigência da provisão dos conselheiros – “Os membros do Conselho Econômico sejam nomeados por um quinquênio, mas, passado esse tempo, podem ser assumidos para outros quinquênios”254. g) Natureza do voto – Como visto nas suas atribuições, o Conselho de Assuntos Econômicos tem caráter deliberativo para alguns assuntos; para outros, apenas consultivo. V – O CONSELHO PRESBITERAL (de constituição obrigatória255) a) Atribuições – O Conselho Presbiteral “mergulha as suas raízes na realidade do presbitério e na particular função eclesial que compete aos presbíteros enquanto primeiros colaboradores da ordem episcopal”256. É constituído para ajudar o Arcebispo no governo do Ordinariado Militar, a fim de se promover ao máximo o bem pastoral da porção do povo de Deus que lhe foi confiada257. “Cabe, ainda, ao Conselho Presbiteral do Ordinariado Militar promover a formação, a vida e o ministério dos capelães militares e presbíteros do Ordinariado”258. O Arcebispo do Ordinariado Militar deve ouvir o Conselho Presbiteral: 248 Cf. cân. 1310 § 2. Cf. cân. 131 §§ 1-2. 250 Cf. cân. 492 § 1. 251 Cf. cân. 492 § 3. 252 N. 192. 253 Cf. cân. 471. 254 Cf. cân. 494 § 2. 255 Cf. cân. 495 § 1; ESTATUTO DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 14º, II. 256 CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS, Diretório Apostolorum Successores, para o ministério pastoral dos Bispos, 22/02/2004, n. 182. 257 Cf. cân. 495 § 1; ESTATUTO DO CONSELHO PRESBITERAL DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 1º. 258 ESTATUTO DO CONSELHO PRESBITERAL DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 2º. 249 25 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil Nos assuntos de maior importância259; Para a celebração do Sínodo do Ordinariado Militar260; Para ereção, supressão ou notável modificação de uma paróquia e/ou capelanias261; Para destinar as ofertas recebidas dos fiéis no exercício de alguma função paroquial (capelania) e sobre a remuneração dos clérigos não párocos e capelães que exercem essas funções no Ordinariado Militar262; 5. Para a definição da obrigatoriedade ou não da existência do Conselho Pastoral nas Capelanias263; 6. Para a edificação de uma nova igreja264; 7. Para a redução de uma igreja ao uso profano não sórdido265; 8. Para impor, às pessoas jurídicas públicas sujeitas ao seu regime, um tributo moderado, proporcionado às rendas de cada uma, e para impor uma contribuição extraordinária e moderada às outras pessoas físicas e jurídicas, em casos de grave necessidade e sob as mesmas condições266; 9. Designação, por proposta do Ordinário Militar, do grupo de Capelães Militares do qual escolherá dois para, junto com ele, examinar as questões relacionadas à destituição de Capelães Militares267; 10. Fixação da remuneração que o pároco e o vigário paroquial Militar receberão de sua Paróquia Militar, cujo valor deverá proporcionar-lhes o adequado sustento e, inclusive, possibilitar-lhes a contribuição previdenciária, em escala progressiva, de tal modo que se lhes assegure uma aposentadoria condigna268. Ademais, compete ao Conselho Presbiteral do Ordinariado Militar “cuidar especialmente do ministério presbiteral, fomentando a co-responsabilidade do presbitério por todo o Ordinariado, promovendo a fraternidade entre os presbíteros seculares e religiosos, sua atualização teológica e pastoral, seu progresso espiritual e suas condições materiais de vida. Compete ainda ao Conselho Presbiteral zelar pela formação dos presbíteros, procurando acompanhar os seminaristas, de modo que seja possível opinar na decisão de sua admissão às ordens sacras”269. b) Poderes na Sede Plena – O Conselho Presbiteral colabora com o múnus pastoral do Arcebispo do Ordinariado Militar, inclusive no âmbito do poder executivo de regime. O poder de cada conselheiro é ordinário próprio270. c) Requisitos para exercer o ofício de conselheiro – Têm voz ativa e passiva para a constituição do Conselho Presbiteral todos os presbíteros seculares e religiosos incardinados no Ordinariado Militar, os presbíteros seculares ou membros de Instituto Religioso ou de Sociedade de Vida Apostólica que, com provisão para o Ordinariado Militar, exercem a seu favor algum ofício eclesiástico271. 1. 2. 3. 4. 259 Cf. cân. 500 § 2. Cf. cân. 461 § 1; ESTATUTO DO CONSELHO PRESBITERAL DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 18º, 1. 261 Cf. cân. 515 § 2; ESTATUTO DO CONSELHO PRESBITERAL DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 18º, 2. 262 Cf. cân. 531 § 1; ESTATUTO DO CONSELHO PRESBITERAL DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 18º, 3. 263 Cf. cân. 536 § 1; ESTATUTO DO CONSELHO PRESBITERAL DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 18º, 4. 264 Cf. cân. 1215; ESTATUTO DO CONSELHO PRESBITERAL DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 18º, 5. 265 Cf. cân. 1222 § 2; ESTATUTO DO CONSELHO PRESBITERAL DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 18º, 6. 266 Cf. cân. 1263; ESTATUTO DO CONSELHO PRESBITERAL DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 18º, 7. 267 Cf. cân. 1742 § 1; ESTATUTO DO CONSELHO PRESBITERAL DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 18º, 8. 268 Cf. cân. 538 § 3; CNBB, Legislação Complementar ao cân. 538 § 3; ESTATUTO DO CONSELHO PRESBITERAL DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 18º, 9. 269 ESTATUTO DO CONSELHO PRESBITERAL DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 19º. 270 Cf. cân. 131 §§ 1-2. 271 Cf. cân. 498 § 1; ESTATUTO DO CONSELHO PRESBITERAL DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 6º. 260 26 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil d) Poderes na Sede Vacante - Vagando a sé, o Conselho Presbiteral cessa e suas funções são desempenhadas pelo Colégio dos Consultores272. e) Tempo de vigência do mandato dos conselheiros – O cân. 501 § 1 dispõe: “Os membros do Conselho Presbiteral sejam designados pelo tempo determinado nos Estatutos, de modo, porém, que todo o Conselho, ou pelo menos parte dele, se renove dentro de cinco anos”. A legislação complementar ao cân. 496, da CNBB, determina: “Os membros do Conselho Presbiteral sejam designados para não menos de um biênio, exceto os membros em razão de ofício, que serão tais, enquanto ocuparem o cargo”273. E o Artigo 9º do Estatuto do Conselho Presbiteral do Ordinariado Militar do Brasil prescreve: “O mandato dos membros do Conselho Presbiteral é de dois anos, a contar da data da provisão do ofício”. f) Natureza do voto – O Conselho Presbiteral tem voto somente consultivo. O Ordinário Militar deve ouvi-lo nas questões de maior importância, mas precisa de seu consentimento só nos casos expressamente determinados pelo direito274. g) Estatutos – O Artigo 13, parágrafo único, do Estatuto do Ordinariado Militar do Brasil prescreve: “O Conselho Presbiteral tenha seus Estatutos próprios, aprovado pelo Ordinário, tendo em conta as normas dadas pela Conferência Episcopal, como previsto no cân. 496 e na Constituição Spirituali Militum Curae, Artigo VI, § 5”. V – O COLÉGIO DOS CONSULTORES (de constituição obrigatória275) a) Atribuições – A ereção do Colégio dos Consultores “visa garantir uma assistência qualificada ao Bispo, dando o seu acordo e parecer segundo o estabelecido no direito, no momento de tomar importantes decisões de natureza econômica e, em caso de vagatura ou impedimento da sé, para assegurar a continuidade do governo episcopal e a ordenada sucessão”276. Neste sentido: 1) Deve ser ouvido para a nomeação do Ecônomo e sua remoção277; 2) Deve ser ouvido para os atos de administração que, levando-se em conta a situação econômica do Ordinariado, são de importância maior278; 3) O Arcebispo do Ordinariado Militar deve obter seu consentimento para os atos de administração extraordinária, além dos casos indicados pelo direito universal ou pelo documento de fundação279; 4) Requer-se seu consentimento para alienar bens, cujo valor esteja entre a quantia mínima e a máxima estabelecida pela Conferência Episcopal de pessoas jurídicas não sujeitas ao próprio Ordinário, quando os Estatutos não indicam a autoridade competente280; 5) Requer-se também seu consentimento para a alienação ou qualquer negócio, no qual a situação patrimonial do Ordinariado possa ficar em condição pior281. 272 Cf. cân. 501 § 2; ESTATUTO DO CONSELHO PRESBITERAL DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 12º. Nº 5. 274 Cf. cân. 500 § 2; ESTATUTO DO CONSELHO PRESBITERAL DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 3º. 275 Cf. cân. 502 § 1; ESTATUTO DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 14º, I. 276 CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS, Diretório Apostolorum Successores, para o ministério pastoral dos Bispos, 22/02/2004, n. 183. 277 Cf. cân. 494 §§ 1-2. 278 Cf. cân. 1277. 279 Cf. cân. 1277. 280 Cf. cân. 1292 § 1. 281 Cf. cân. 1295. 273 27 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil b) Poderes na Sede Plena – O Colégio dos Consultores colabora com o múnus pastoral do Arcebispo do Ordinariado Militar, sobretudo no âmbito do poder executivo de regime. O poder de cada consultor é ordinário próprio282. c) Requisitos para exercer o ofício de conselheiro – “Entre os membros do Conselho Presbiteral, são livremente nomeados pelo Bispo diocesano alguns sacerdotes, não menos de seis nem mais de doze”283; d) Poderes na Sede Vacante – Durante a sede vacante, o Colégio dos Consultores não cessa. Ao invés, assume tarefas de caráter jurisdicional, a saber: 1) Informar à Santa Sé a morte do Arcebispo284; 2) Governar a Arquidiocese Militar até a escolha do Administrador diocesano, se a Santa Sé não dispuser o contrário e se não houver Bispos auxiliares285; 3) Eleger o Administrador diocesano286; 4) Presenciar a tomada de posse canônica do novo Arcebispo287 e do Coadjutor288; 5) Receber a Profissão de Fé do Administrador diocesano289; 6) Receber a eventual renúncia do Administrador diocesano. Nesse caso e no da morte do mesmo, deve escolher outro Administrador290; 7) Dar o consentimento ao Administrador diocesano (não ao Arcebispo) para remover o Chanceler e os Notários da cúria291; 8) Dar o consentimento ao Administrador diocesano para poder proceder, depois de um ano de vacância da sé, à incardinação e excardinação, e conceder licença para o traslado à outra Igreja particular292; 9) Dar consentimento ao Administrador diocesano para conceder cartas dimissórias aos seculares do Ordinariado que receberão ordens sagradas293. e) Tempo de vigência do mandato dos consultores – O Colégio dos Consultores é constituído por um quinquênio; terminado o quinquênio, porém, ele continua a exercer suas funções próprias, até que seja constituído novo Colégio294; f) Poderes na Sede Impedida – Se faltar ou estiver impedido o Bispo coadjutor, e se o Arcebispo não tiver indicado uma lista de sacerdotes para substituí-lo, é sua competência escolher um sacerdote para governar o Ordinariado295. g) Natureza do voto – Como visto nas suas atribuições, o Colégio dos Consultores tem caráter deliberativo para alguns assuntos; para outros, apenas consultivo. h) Estatuto – O Colégio dos Consultores é regido por um Estatuto aprovado pelo Arcebispo do Ordinariado Militar. VI – O CONSELHO PASTORAL (no Ordinariado Militar do Brasil, de constituição obrigatória296) 282 Cf. cân. 131 §§ 1-2. Cân. 502 § 1. 284 Cf. cân. 422. 285 Cf. cânn. 419; 426. 286 Cf. cân. 421 § 1. 287 Cf. cân. 382 § 1. 288 Cf. cân. 404 § 1. 289 Cf. cân. 833, 4º. 290 Cf. cânn. 421; 430. 291 Cf. cân. 485. 292 Cf. cân. 272. 293 Cf. cân. 1018 § 1, 2º. 294 Cf. cân. 502 § 1. 295 Cf. cân. 413 § 2. 296 Cf. ESTATUTO DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 14º, IV. 283 28 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil a) Atribuições – “Embora fazendo uso da liberdade que a disciplina canônica deixa às Dioceses, é bom que em cada Diocese se constitua o Conselho Pastoral Diocesano como forma institucional de exprimir a participação de todos os fiéis, de qualquer estatuto canônico, na missão da Igreja”297. A finalidade do Conselho Pastoral do Ordinariado Militar do Brasil é examinar e avaliar as atividades pastorais no Ordinariado, e propor conclusões práticas sobre elas298. b) Poderes na Sede Plena – O Conselho Pastoral colabora com o múnus pastoral do Arcebispo do Ordinariado Militar. O poder de cada conselheiro é ordinário próprio299. c) Requisitos para exercer o ofício de conselheiro Os conselheiros são designados de acordo com o modo indicado pelo Arcebispo do Ordinariado Militar300; Os conselheiros devem ser fiéis em plena comunhão com a Igreja católica, clérigos, membros de Institutos de Vida Consagrada, ou principalmente leigos designados de acordo com o modo indicado pelo Arcebispo do Ordinariado Militar301; Os conselheiros devem ser escolhidos de tal modo que por eles se configure realmente toda a porção do povo de Deus que constitui o Ordinariado, levando-se em conta as diversas regiões do Ordinariado, as condições sociais e as profissões, bem como a parte que eles têm no apostolado individualmente ou associados a outros302; Os conselheiros devem se distinguir por uma fé sólida, bons costumes e prudência303. O Artigo 43 do Estatuto do Ordinariado Militar do Brasil determina: “Os membros dos Conselhos Pastoral e Econômico serão renovados em 50% a cada dois anos”. No parágrafo único desse Artigo, afirma-se: “Compete ao Arcebispo Ordinário Militar referendar ou não os nomes que irão compor os Conselhos Pastoral e Econômico”. d) Poderes na sede vacante – Vagando a sé episcopal, cessa o Conselho Pastoral304. e) Tempo de vigência do mandato dos conselheiros – O Conselho Pastoral é constituído por tempo determinado, de acordo com as prescrições dos Estatutos, que são dadas pelo Arcebispo do Ordinariado Militar305. f) Natureza do voto – O Conselho Pastoral tem somente voto consultivo306. g) Estatuto – “Os seus Estatutos são estabelecidos e, se for preciso, modificados pelo Bispo. Compete ao Bispo decidir, mediante as oportunas indicações estatutárias, as modalidades de designação dos seus membros: por exemplo, confiando às paróquias e a outras instituições a proposta de candidatos, reservando, porém, a si – porventura mediante a confirmação dos membros anteriormente eleitos – o direito de excluir os que não pareçam idôneos” 307. 297 Cf. CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS, Diretório Apostolorum Successores, para o ministério pastoral dos Bispos, 22/02/2004, n. 184. 298 Cf. cân. 511. 299 Cf. cân. 131 §§ 1-2. 300 Cf. cân. 512 § 1. 301 Cf. cân. 512 § 1. 302 Cf. cân. 512 § 2. 303 Cf. cân. 512 § 3. 304 Cf. cân. 513 § 2. 305 Cf. cân. 513 § 1. 306 Cf. cân. 513 § 1. 307 CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS, Diretório Apostolorum Successores, para o ministério pastoral dos Bispos, 22/02/2004, n. 184. 29 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil h) Diretrizes para o Arcebispo e para os conselheiros308 O Arcebispo convocará o Conselho ao menos uma vez por ano; O Arcebispo mesmo propõe os temas a examinar, preside às reuniões, decide se convém ou não tornar públicos os temas tratados e determina a forma de elaborar as respectivas conclusões. Os trabalhos do Conselho são, portanto, de natureza consultiva; O Arcebispo pode propor à discussão do Conselho temas relativos às atividades pastorais do Ordinariado, como, por exemplo, o plano pastoral, as diversas iniciativas missionárias, catequéticas e apostólicas diocesanas, os meios para melhorar a formação doutrinal e a vida sacramental dos fiéis, a maneira de facilitar o ministério pastoral dos clérigos, a sensibilização da opinião pública sobre os problemas da Igreja, etc.; As reuniões do Conselho devem caracterizar-se sempre por um delicado respeito tanto da jurisdição episcopal como da autonomia dos fiéis, individualmente ou associados, sem pretensões diretivas ou de coordenação alheias à sua natureza; O Arcebispo deve ter na devida conta o parecer dos membros do Conselho enquanto colaboração responsável da comunidade eclesial para o seu trabalho apostólico; Para que o trabalho do Conselho seja mais eficaz, convirá que as sessões sejam precedidas por um adequado estudo preparatório, servindo-se para esse fim da ajuda das instituições e dos serviços pastorais do Ordinariado. VII – O VIGÁRIO FORÂNEO (de constituição obrigatória309) a) Atribuições – Vigário Forâneo, também chamado decano, arcipreste ou com outro nome, é o sacerdote colocado à frente do vicariato forâneo310. Além das faculdades que lhe são atribuídas legitimamente pelo direito particular, o Vigário Forâneo tem o direito e o dever de311: Promover e coordenar a atividade pastoral comum no Vicariato; Velar para que os clérigos de sua circunscrição levem vida coerente com o próprio estado e cumpram diligentemente seus deveres; Assegurar que se celebrem as funções religiosas de acordo com as prescrições da sagrada liturgia, que se conserve diligentemente o decoro e a limpeza das igrejas e das alfaias sagradas, principalmente na celebração eucarística e na conservação do Santíssimo Sacramento, que se escrevam exatamente e se guardem devidamente os livros paroquiais, que se administrem cuidadosamente os bens eclesiásticos e se cuide da casa paroquial com a devida diligência. Ao Vigário Forâneo, no Vicariato que lhe foi confiado, competem ainda as seguintes responsabilidades312: Empenhar-se para que os clérigos, de acordo com as prescrições do direito particular, em tempos determinados, participem de cursos, encontros teológicos ou conferências; Cuidar que não faltem os auxílios espirituais aos capelães de sua circunscrição; 308 Cf. CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS, Diretório Apostolorum Successores, para o ministério pastoral dos Bispos, 22/02/2004, n. 184. 309 Cf. cân. 553 § 1. 310 Cf. cân. 553 § 1. 311 Cf. cân. 555 § 1. 312 Cf. cân. 555 §§ 2-4. 30 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil Ter a máxima solicitude com os que se encontram em situações mais difíceis ou se afligem com problemas; Cuidar que não faltem os auxílios espirituais e materiais para os capelães de sua circunscrição, que souber gravemente enfermos, e que sejam celebrados funerais dignos para os falecidos; Providenciar também que, por ocasião de sua doença ou morte, não se percam nem sejam retirados livros, documentos, alfaias sagradas ou qualquer outra coisa pertencente à Igreja; Visitar as capelanias/paróquias de sua circunscrição, de acordo com a determinação do Arcebispo do Ordinariado Militar. b) Poderes na Sede Plena – O Vigário Forâneo colabora com o Arcebispo do Ordinariado Militar no exercício do múnus pastoral. Seu poder é ordinário vicário313. c) Requisitos para exercer o ofício – “Para o ofício de Vigário Forâneo, que não está ligado ao ofício de pároco em determinada paróquia, o Bispo escolha o sacerdote que julgar idôneo, após ponderar as circunstâncias de lugar e tempo”314. Antes de assinar a provisão do Vigário Forâneo, o Ordinário Militar deve ouvir, “de acordo com seu prudente juízo, os sacerdotes que exercem o ministério no vicariato em questão”315. d) Poderes na Sede Vacante – Durante a sede vacante, o ofício de Vigário Forâneo cessa. e) Tempo de vigência da provisão canônica – “O Vigário Forâneo seja nomeado por tempo determinado, estabelecido pelo direito particular”316. VIII – O SEMINÁRIO MAIOR (de constituição opcional317) 1. Finalidade pastoral “Os Seminários maiores são necessários para a formação sacerdotal. Neles, a educação dos alunos deve tender a que, a exemplo de Nosso Senhor Jesus Cristo, mestre, sacerdote e pastor, se formem verdadeiramente pastores de almas. Preparem-se, pois, para o ministério da palavra: para que a palavra de Deus revelada seja por eles cada vez melhor entendida, a possuam pela meditação e a manifestem por palavras e costumes. Preparem-se para o ministério do culto e santificação: para que, pela oração e exercício das sagradas funções litúrgicas, exerçam a obra da salvação através do sacrifício eucarístico e dos sacramentos. Preparem-se para o ministério de pastores: para que saibam representar aos homens Cristo que não «veio para ser servido, mas para servir e dar a Sua vida pela redenção de muitos» (Mc 10, 45; cf. Jo 13, 12-17) e para que, feitos escravos de todos, ganhem a muitos (cf. 1Cor 9, 19)”318. A identidade profunda do Seminário é a de “ser, a seu modo, uma continuação na Igreja da mesma comunidade apostólica reunida à volta de Jesus, escutando a sua palavra, caminhando para a experiência da Páscoa, esperando o dom do Espírito para a missão. Esta identidade constitui o ideal normativo que estimula o seminário, nas mais diversas formas e nas múltiplas vicissitudes que, enquanto instituição humana, vive na história, fiel aos valores evangélicos em que se inspira e capaz de responder às situações e necessidades dos tempos”319. 313 Cf. cân. 131 §§ 1-2. Cân. 554 § 1. 315 Cân. 553 § 2. 316 Cân. 554 § 2. 317 Cf. cân. 237 § 1. 318 Optatam totius 4. 319 JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica Pastores dabo vobis 60. 314 31 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil 2. O caráter facultativo de sua ereção O cân. 237 § 1 prescreve: “Onde for possível e oportuno, haja em cada diocese o seminário maior; caso contrário, os alunos que se preparam para o ministério sagrado sejam confiados a outro seminário, ou então seja fundado um seminário interdiocesano”. Por sua vez, a Constituição Apostólica Spirituali militum curae afirma: “O Ordinário militar pode, com a aprovação da Santa Sé, erigir um seminário e promover às ordens sagradas no Ordinariado os seus alunos, uma vez completada a específica formação espiritual e pastoral”320. 3. Status canônico Legitimamente erigido, o Seminário do Ordinariado Militar do Brasil adquire, ipso iure, personalidade jurídica na Igreja321. Sua jurisdição é isenta do regime paroquial; e para todos os que estão no Seminário, o reitor do seminário desempenha o ofício de pároco, com exceção do que se refere ao matrimônio322. O reitor está proibido de ouvir confissões sacramentais dos alunos que residem na mesma casa, a não ser que eles, em casos particulares, o solicitem espontaneamente323. A não ser que o Ordinário Militar determine o contrário, acerca de certos negócios, o reitor representa o Seminário em todos os negócios jurídicos324, tanto no âmbito canônico como no civil325. 4. Status civil O Artigo 10º do recente Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, afirma que a República Federativa do Brasil reconhece à Igreja Católica o direito de constituir e administrar Seminários e outros Institutos eclesiásticos de formação e cultura. Por ser assemelhado canonicamente às paróquias, o Seminário pode adquirir personalidade jurídica reconhecida pela República Federativa do Brasil, mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, como prescreve o Artigo 3º § 2º do citado Acordo. 4. Estatutos e Regulamento O Seminário deve ter os seus Estatutos326 cuja aprovação compete ao Ordinário Militar do Brasil. Neles, devem ser dadas diretrizes segundo as quais os moderadores, os professores e os próprios alunos participem da responsabilidade do reitor, principalmente na manutenção da disciplina327. Além disso, o Seminário deve ter o próprio Regulamento, também aprovado pelo Ordinário Militar do Brasil. Nele, as Normas das Diretrizes Básicas para a Formação Sacerdotal devem ser adaptadas às circunstâncias particulares, e determinados mais exatamente os pontos disciplinares referentes à vida cotidiana dos alunos e à organização de todo o Seminário328. 5. Formadores 320 Art. VI § 3. Cf. cân. 238 § 1. 322 Cf. cân. 262. 323 Cf. cân. 985. 324 Cf. cân. 238 § 2. 325 Cf. CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA, Direttive sulla preparazione degli educatori nei seminari, 04/11/1993, n. 43, em Suplemento ao L’Osservatore Romano, 12/01/1994, n. 8. 326 Cf. cânn. 94; 95; 115 § 2; 117. 327 Cf. cân. 239 § 3. 328 Cf. cân. 243. 321 32 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil A equipe de formadores do Seminário do Ordinariado Militar é constituída por um reitor, um vice-reitor, se for o caso, um ecônomo e, se os alunos fizerem os estudos no próprio Seminário, os professores das diversas disciplinas329. O Seminário deve ter confessores ordinários. Além destes, devem frequentar regularmente o Seminário outros confessores. Salvaguardando a disciplina do Seminário, os alunos têm sempre o direito de procurar qualquer confessor no seminário ou fora dele330. O Seminário deve ter ao menos um diretor espiritual, deixando-se aos alunos a liberdade de procurar outros sacerdotes que tenham sido destinados pelo Arcebispo do Ordinariado Militar para esse encargo331. 6. Critérios para a escolha dos candidatos ao Seminário Os critérios estabelecidos pela Santa Igreja para a seleção dos candidatos ao sacerdócio ordenado são rigorosos: “Examine-se com diligente cuidado, segundo a idade e adiantamento de cada um, a retidão de intenção dos candidatos e a sua liberdade de vontade, idoneidade espiritual, moral e intelectual, a conveniente saúde física e psíquica, tendo também em conta as possíveis disposições hereditárias. Examine-se ainda a capacidade dos candidatos para aguentar com as obrigações sacerdotais e exercer os deveres pastorais. Em toda a seleção e provação dos candidatos, mantenha-se a firmeza de espírito, ainda que seja de lamentar a penúria de sacerdotes. Deus não permitirá que a Sua Igreja careça de ministros, se se promoverem os dignos e, no devido tempo, os não idôneos forem paternalmente encaminhados para outras ocupações e ajudados para que, cônscios da sua vocação cristã, se entreguem alegremente ao apostolado laical”332. 7. Documentação de cada candidato ao sacerdócio ordenado Na pasta pessoal de cada candidato, devem constar os seguintes documentos333: a) Certidão de matrimônio canônico dos pais; b) Certidão de batismo e de crisma do candidato (cf. cânn. 1033; 1050, 3º; 241 § 2); c) Atestados, ao menos globais, dos estudos feitos pelo candidato antes de iniciar sua formação de preparação às Ordens (cf. cân. 1050, 1º); d) Certificados dos diversos ramos da formação eclesiástica, com indicação da votação obtida (cf. cân. 1032 §§ 1 e 3); e) Uma folha com os dados pessoais do candidato e suas referências familiares. Ademais, uma fotografia do candidato; f) Certificados civis que possam ter relação com a formação, como por exemplo, o referente ao serviço militar ou cívico; g) Um atestado médico acerca da saúde do candidato, após exame realizado antes de seu ingresso (cf. cân. 1051, 1º; 241 § 1); h) Um relatório psicológico, se for o caso (cf. cân. 1051, 1º); i) Uma solicitação escrita do candidato, pedindo sua admissão ao Seminário; j) Informes escritos do Reitor da Casa de formação onde o candidato tiver eventualmente passado um tempo de formação antes de ingressar na atual (cf. cân. 241 § 3); 329 Cf. cân. 239 § 1. Cf. cân. 240 § 1. 331 Cf. cân. 239 § 2. 332 Optatam totius 6. 333 CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, Carta Circular aos Exmos. e Revmos. Senhores Bispos Diocesanos e aos demais Ordinários canonicamente autorizados a chamar às Sagradas Ordens, sobre os escrutínios acerca da idoneidade dos candidatos, 10/011/1997, Anexo I. 330 33 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil k) Cartas de recomendação enviadas diretamente ao reitor do Seminário e não por meio do candidato ou dos sacerdotes que apoiaram o candidato em seu discernimento vocacional (cf. cân. 1051, 2º); l) Os certificados da Cúria diocesana acerca da admissão como candidatos às Ordens, à colação dos ministérios, à Ordenação diaconal e à Ordenação presbiteral; m) A documentação de cada escrutínio; n) No caso dos candidatos ao diaconato permanente casados, a certidão de matrimônio religioso e um documento escrito, assinado pela esposa, no qual ela declare que consente na ordenação de seu marido e que tem consciência clara das implicações do ministério diaconal (cf. cân. 1050, 3º). 8. Documentação para o escrutínio em cada um dos momentos litúrgicos do itinerário para o sacerdócio ordenado334 a) Um pedido escrito do candidato solicitando a admissão ao respectivo rito. Convém que este pedido seja pessoal e manuscrito, não um formulário copiado e, menos ainda, um texto policopiado (cf. cân. 1034 § 1); b) Um informe pessoal do Reitor do Seminário. Tal informe deve ser pormenorizado, servindo-se em linhas gerais, de modelo que se encontra no item 10 (cf. cân. 1051, 1º); c) Um informe colegial dos sacerdotes formadores do Seminário; d) Um informe do pároco onde tem domicílio a família do candidato ou os próprios candidatos, se não vive com a família; e) Um informe do sacerdote responsável do lugar ou da instituição em que o candidato dá sua colaboração pastoral; f) Outros informes que o Reitor do Seminário ou da Casa de formação julgue necessário; g) O parecer de alguns de seus companheiros de curso, dado em forma absolutamente secreta, pessoal e separadamente, no qual se expresse clara e motivamente, se possível, a opinião, positiva ou negativa acerca da idoneidade do candidato; h) O resultado dos “proclamas” para o diaconato e o presbiterato, que devem ter sido realizados com suficiente antecedência ou nas paróquias em que julgou oportuno (cf. cân. 1051, 2º). 9. Alguns atos especiais a serem realizados antes da ordenação diaconal e presbiteral Antes que um candidato receba a ordenação diaconal ou presbiteral, deve realizar os seguintes atos e assinar os respectivos documentos335: a) Antes da Ordenação diaconal, deve fazer a Profissão de fé católica, diante do Ordinário Militar do Brasil ou seu delegado, e deve assiná-la propria manu (cf. cân. 833, 6º); b) Antes da Ordenação diaconal e presbiteral, deve prestar o Juramento de fidelidade (cf. C.D.F., 1989); c) Antes da Ordenação diaconal e presbiteral, deve fazer igualmente uma declaração pessoal sobre sua liberdade para receber a Sagrada Ordenação e sobre sua clara consciência acerca das obrigações e compromisso que ela implica para a vida toda, especialmente no que se refere ao sagrado celibato (cf. cân. 277 § 1), se não se trata de candidatos ao diaconato permanente casados. Tal declaração deve ser manuscrita e expressa com palavras próprias, e não copiadas de um formulário (cf. cânn. 1026; 1028 e 1036). 334 335 Cf. ibid., Anexo II. Cf. ibid., Anexo IV. 34 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil Convém que estes atos sejam públicos e que se realizem diante do povo cristão, durante a celebração de uma Santa Missa e após a Homilia; Os três documentos supramencionados devem ser arquivados na pasta pessoal do candidato, junto com a documentação de respectiva ordenação. Não se permita que a família ou a paróquia de candidatos considere como dado seguro a futura ordenação, antes de a autoridade competente ter feito a respectiva admissão, e menos ainda que se publiquem datas e se realizem preparativos para a celebração da ordenação ou de sua “Primeira Missa”. Estas atitudes podem constituir uma espécie de pressão psicológica que se deve evitar a todo o custo. 10. Elementos para preparar os informes para as Ordens336 Saúde física e equilíbrio mental. Suficiente maturidade humana. Eventuais antecedentes negativos da família quanto à saúde psíquica, ao alcoolismo ou à dependência das drogas; Virtudes naturais: sinceridade, disposição para o trabalho, prudência, honradez, constância, firmeza de convicções, espírito de sacrifício de serviço, capacidade de convivência e de trabalho em equipe (cf. cânn. 245 § 2; 275 § 1); Doutrina: conhecimento da doutrina católica e amor por ela. Ortodoxia. Convicções firmes em matéria hoje contestadas por certos grupos ao Magistério da Igreja, como são as ideologias radicais, a ordenação da mulher, certas opiniões acerca da moral sexual ou do celibato eclesiástico. Compreensão da natureza e finalidade do ministério eclesiástico que se recebe pelo Sacramento da Ordem; Estudos: interesse pelos estudos eclesiásticos e resultados nos exames de ciências sagradas. Amor à Sagrada Escritura. Interesse por leituras informativas. Preocupação por conhecer os documentos do Magistério da Igreja. Capacidade para exercer o ministério da palavra (cf. cân. 762); Obediência: disponibilidade em cumprir o disposto pelos superiores, espírito de fé diante da hierarquia da Igreja. Observância das leis da Igreja (cf. cân. 273); Atitude ante os bens materiais: cuidado com os bens da Igreja. Desprendimento. Parcimônia no uso dos próprios bens. Sensibilidade com respeito aos pobres e aos que sofrem (cf. cân. 282 § 1); Celibato: ideias claras acerca de sua natureza e significado positivo. Aceitação amorosa do celibato e não só como condição inevitável para receber as Ordens. Suficiente maturidade afetiva e clara identidade sexual masculina (cf. cân. 1024). Atitude equilibrada defronte à mulher; prudência, controle da afetividade, delicadeza nas atitudes. Linguagem, conversações, dependência ou não da TV (cf. cânn. 277 § 2; 285 §§ 1 e 2) ou informática; Virtudes sobrenaturais: espírito de fé, amor a Jesus Cristo e à Igreja, espírito de oração e fidelidade a ela. Amor à Santíssima Virgem Maria. Amor à Eucaristia e participação quotidiana. Celebração da Liturgia da Horas . Reza do Santo Rosário. Frequência regular ao sacramento da Penitência. Zelo apostólico. Amor à Liturgia, espírito de abnegação e de mortificação (cf. cânn. 245, § 2; 246); Critério: capacidade para avaliar situações e para tomar decisões práticas; Espírito de comunidade: capacidade para conviver e trabalhar com os outros. Apreço ao trabalho com razoável planificação. Sensibilidade ante a dor e a miséria alheias; Eventual presença de certos defeitos: falsidade, egoísmo, avareza, procura de "status", pouco apreço à castidade celibatária, rebeldia, falta de honradez, mau caráter, preguiça, irresponsabilidade, teimosia, ressentimento social, desasseio, ativismo, busca de comodidade, 336 Cf. ibid., Anexo V. 35 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil busca de vantagens materiais para si e para a própria família, agressividade, hipocrisia, dependência do álcool ou das drogas, tendências afetivas não normais, modos pouco varonis, soberba, individualismo; Direção espiritual: se a faz regularmente e com quem (cf. cânn. 239 § 2; 240 § 1); Outras observações; Juízo global acerca da aceitação do pedido. 11. O Conselho de Ordens e Ministérios do Ordinariado Militar do Brasil337 O Ordinariado Militar do Brasil criará um grupo estável de sacerdotes que constituam o "Conselho de Ordens e ministérios", que, em sessão colegiada, estudará os antecedentes de cada candidato às Ordens ou aos ministérios. A este "Conselho de Ordens", devem pertencer sacerdotes dotados de experiência, de sã doutrina e de critério provado nomeados pelo Arcebispo do Ordinariado Militar, por um tempo determinado. O Conselho pode estabelecer a própria metodologia para o estudo dos antecedentes dos candidatos; A sessão colegiada deve ser presidida pelo Arcebispo do Ordinariado Militar, ou por um delegado; Na sessão do Conselho, reinará total liberdade para que cada um possa exprimir sua opinião segundo a própria consciência; As sessões do Conselho são, por sua própria natureza, reservadas; A discussão ou estudos antecedentes de cada candidato deve terminar com um voto, que pode ser secreto, se alguns dos membros o solicitam, e no qual se recomenda ou não ao Arcebispo do Ordinariado Militar o chamado do respectivo candidato ao rito litúrgico solicitado; O parecer do Conselho não é vinculante para o Arcebispo do Ordinariado Militar, porém é um ato de alto valor moral de que não se pode prescindir a não ser por motivos graves e muito bem fundados (cf. cân. 127 § 2, 2º); O parecer positivo ou negativo do Conselho deve ficar registrado na pasta do candidato, com explícita indicação do resultado da votação; Compete ao Arcebispo do Ordinariado Militar, ou a quem ele delegar, informar aos candidatos acerca da decisão tomada, após a sessão do Conselho, sobre a solicitação feita; A decisão do Arcebispo do Ordinariado Militar deve ser expressa em forma de Decreto de admissão (cf. cân. 1034 § 1),expedido com bastante antecedência (não menos de um mês) com respeito à data da instituição ou ordenação. IX – O CLERO (de constituição obrigatória338) 1. Definições e distinções 337 338 Cf. ibid., Anexo III. Cf. cân. 265. 36 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil “Clero” é o corpo eclesial constituído de varões batizados que receberam o sacramento da Ordem, cujos graus são o episcopado, o presbiterato e o diaconato339. Com efeito, mediante o sacramento da Ordem, por divina instituição, alguns de entre os fiéis, pelo caráter indelével com que são assinalados, são constituídos ministros sagrados, e assim são consagrados e delegados para servir, segundo o grau de cada um, com título novo e peculiar, o povo de Deus 340. Os ministros sagrados da Igreja, no direito, são também chamados clérigos341. No sacramento da Ordem, a Igreja distingue a Ordem sacerdotal342 e a Ordem diaconal343. Integram a Ordem sacerdotal o episcopado (ou Ordem episcopal344) e o presbiterato (ou Ordem dos presbíteros345). O Concílio Vaticano II chama os presbíteros verdadeiros sacerdotes do Novo Testamento, participantes, segundo o grau do seu ministério, da função de Cristo mediador único346, embora não possuam o ápice do pontificado e dependam dos Bispos no exercício do próprio poder347. Por sua vez, o diaconato (ou Ordem dos Diáconos348) é recebido não em ordem ao sacerdócio, mas ao ministério349. Do clero fazem parte os “clérigos”, enquanto que do presbitério fazem parte apenas os “presbíteros”. Todo presbítero é clérigo, mas nem todo clérigo é presbítero. No Ordinariado Militar do Brasil, só existe um clero, cujos integrantes são oriundos do próprio Ordinariado, das demais Igrejas particulares e dos Institutos de Vida Consagrada350 e Sociedades de Vida Apostólica351, sejam eles civis ou militares. 2. Os vínculos de pertença ao Ordinariado Militar do Brasil 339 Cân. 1009 § 1. Cân. 1008 (Redação dada pela Carta Apostólica sob forma de «Motu Proprio» Omnium in Mentem, de 26/10/2009, art. 1). 341 Cân. 207 § 1. 342 Cf. cânn. 150; 1378 § 2, 1º. 343 Cf. cân. 1032 § 2. 344 Cf. Lumen Gentium 22; 28; Christus Dominus 15; 28; 34; Ad Gentes 39; Presbyterorum Ordinis 2; 7; 12; Catecismo da Igreja Católica 1537. 345 Cf. Presbyterorum Ordinis 8; Catecismo da Igreja Católica 1537. 346 Lumen Gentium 28. 347 Id. 348 Catecismo da Igreja Católica 1537. 349 Lumen Gentium 29. 350 Os elementos caracterizantes dos Institutos de Vida Consagrada, segundo o cân. 573 § 2, são: a) ereção canônica pela autoridade competente da Igreja; b) os votos (ou outros vínculos sagrados) – professados pelos seus membros – de obediência, pobreza e castidade; c) as leis próprias de cada Instituto. São exemplos de Institutos de Vida Consagrada: Ordens, Congregações religiosas clericais e Congregações religiosas laicais. As Ordens são sociedades erigidas pela competente autoridade eclesiástica, nas quais os membros, mesmo não sendo monges, emitem uma profissão que é equiparada à profissão monástica. São membros de Ordens religiosas os cônegos regulares (premonstratenses, irmãos da cruz, teutônicos, etc.), os monges (beneditinos, camaldolenses, cistercienses, etc.), os mendicantes (dominicanos, franciscanos menores, conventuais e capuchinhos, agostinianos, carmelitas, etc.) e os clérigos regulares (jesuítas, camilianos, barnabitas, etc.). As Congregações religiosas clericais são Institutos que, em razão do fim, ou objetivo pretendido pelo fundador ou em virtude de legítima tradição, estão sob a direção de clérigos, assumem o exercício de Ordem sagrada e são reconhecidas como tais pela autoridade da Igreja. São Congregações religiosas clericais os passsionistas, redentoristas, maristas, claretianos, salesianos, dehonianos, etc. As Congregações religiosas laicais, mesmo não incluindo o exercício de Ordem sagrada como sua característica essencial, podem ter membros sacerdotes. É o caso dos concepcionistas, doloristas, cotolengos, irmãos de Foucauld, etc.. 351 As Sociedades de Vida Apostólica se diferenciam dos Institutos Religiosos porque os seus membros não professam os votos religiosos, mas buscam a finalidade apostólica própria da sociedade, levam vida fraterna em comum, segundo o próprio modo de vida, na observância das constituições (cf. cân. 731 § 1). São exemplos de Sociedades de Vida Apostólica a Congregação da Missão (lazaristas), a Congregação do Oratório (oratorianos), a Sociedade do Apostolado Católico (palotinos), a Sociedade para as Missões Estrangeiras de Paris, etc. 340 37 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil São dois os vínculos que tornam um clérigo pertencente ao Ordinariado Militar do Brasil: a incardinação352 e a adscrição (= agregação)353. Desses dois institutos trata o artigo 17 do Estatuto do Ordinariado Militar do Brasil: O presbitério do Ordinariado Militar é constituído pelos sacerdotes nele incardinados e também pelos sacerdotes, seculares ou religiosos, agregados mediante contrato subscrito pelo legítimo Superior do clérigo, que prestam serviço estável ao Ordinariado Militar. Fazem parte do clero do Ordinariado também os Diáconos nele incardinados segundo o Direito354. A pertença ao Ordinariado Militar em virtude da incardinação é permanente, enquanto esta vigora. Por sua vez, a pertença em razão apenas da adscrição é provisória, pois cessa quando se cumprem as cláusulas do Convênio, que é um ‘contrato’ provisório celebrado entre o Arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil e o Bispo ou Superior religioso do clérigo. A pertença permanente e a pertença provisória não são exclusivas. Com efeito, os clérigos incardinados no Ordinariado Militar, enquanto titulares de ofícios que desempenham em outra Igreja particular, pertencem ao clero dessa Igreja particular provisoriamente; igualmente, os clérigos não incardinados adscritos no OMB, pertencem permanentemente, pela incardinação, à sua Igreja particular (ou Prelazia Pessoal, Instituto de Vida Consagrada ou Sociedade de Vida Apostólica que tenham tal faculdade). a) A incardinação Incardinação é a incorporação definitiva e absoluta do clérigo à Igreja particular (ou Prelazia Pessoal, Instituto de Vida Consagrada ou Sociedade de Vida Apostólica que tenham tal faculdade), por força do direito ou da decisão da autoridade competente. Quando se trata de Igreja particular, o incardinado se torna automaticamente membro do clero e, consequentemente, do seu presbitério, adquirindo direitos e deveres decorrentes da incardinação. No momento em que é efetivada, a incardinação produz dois vínculos: um de natureza jurídica e outro de natureza espiritual. O vínculo jurídico é de natureza hierárquica e ministerial e se concretiza na comunhão e cooperação do presbítero com a Ordem episcopal nas estruturas organizativas da diocese, acrescentando um importante elemento ao sacerdócio de Cristo: a estabilidade, com a qual os presbíteros devem cuidar do bem da porção do povo de Deus a si confiada. O vínculo espiritual decorre da relação com o Bispo e o povo de Deus no único presbitério, da condivisão da solicitude eclesial, da dedicação ao cuidado evangélico do povo de Deus nas concretas condições históricas e ambientais. O princípio motivador da incardinação é que não se admitem, na Igreja, clérigos desprovidos de título eclesial: Todo clérigo deve estar incardinado numa Igreja particular ou prelazia pessoal, ou em algum instituto de vida consagrada ou sociedade que tenham tal faculdade, de modo que não se admitam, de forma alguma, clérigos acéfalos ou vagantes355. Quanto ao modo de efetivação, a doutrina canônica distingue a incardinação originária daquela derivada. a.1) Incardinação originária Chama-se incardinação originária porque adquirida pela primeira vez, precisamente quando o varão batizado deixa a condição de leigo e torna-se clérigo, mediante a recepção do sacramento da Ordem no grau do diaconato: Pela ordenação diaconal, alguém se torna clérigo e é incardinado na Igreja particular ou prelazia pessoal, para cujo serviço foi promovido356. Antes da ordenação diaconal, o batizado deve ser admitido entre os candidatos mediante um rito litúrgico de admissão, após prévio pedido escrito de próprio punho e assinado, e após aceitação escrita do Arcebispo do 352 Cf. cânn. 265-269. Cf. cân. 271. 354 Há uma lacuna neste artigo, pois os Diáconos não incardinados no Ordinariado Militar, enquanto titulares de um ofício eclesiástico conferido pelo Ordinário Militar, também pertencem ao OMB, ainda que provisoriamente. 355 Cân. 265. 356 Cân. 266 § 1. 353 38 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil Ordinariado Militar do Brasil357. Exige-se, para a liceidade, que o candidato tenha recebido os ministérios de leitor e acólito, e que os tenha exercido por tempo conveniente358. O ministério do acolitato deve ser recebido pelo menos seis meses antes da ordenação359. É obrigatório ainda: 1) que sejam obtidos documentos referentes ao candidato e que sejam feitos os escrutínios360; 2) que o candidato entregue ao Arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil uma declaração escrita de próprio punho e assinada, na qual ateste que vai receber espontânea e livremente a Ordem sagrada, e que pretende dedicar-se perpetuamente ao ministério eclesiástico e, ao mesmo tempo, pede para ser admitido a receber a Ordem361. a.2) Incardinação derivada A incardinação é derivada quando adquirida após a ordenação diaconal, seja mediante dois atos distintos e complementares de dois Bispos diocesanos seja ipso iure, observados os requisitos estabelecidos pela lei. a.2.1) Incardinação derivada mediante dois atos distintos e complementares de dois Bispos diocesanos Esta forma de incardinação é regulada pelo cân. 267: § 1. A fim de que um clérigo já incardinado seja validamente incardinado em outra Igreja particular, deve obter do Bispo diocesano um documento de excardinação por ele assinado; e igualmente do Bispo diocesano da Igreja particular, na qual deseja ser incardinado, um documento de incardinação por ele assinado. § 2. A excardinação assim concedida não produz efeito, a não ser após obtida a incardinação em outra Igreja particular. O Arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil, antes de assinar o documento de incardinação, deve ter a certeza de que362: 1) a necessidade ou utilidade do Ordinariado Militar do Brasil o exija, salvas as prescrições do direito quanto ao honesto sustento dos clérigos; 2) conste, por documento legítimo, a concessão da excardinação, e tenha obtido do Bispo diocesano excardinante, sob segredo se necessário, as oportunas informações relativas à vida, costumes e estudos do clérigo; 3) o clérigo tenha declarado por escrito ao Bispo diocesano que deseja ser destinado ao serviço do Ordinariado Militar do Brasil, de acordo com o direito. Por se tratar de assunto de grande importância para o Ordinariado Militar, o Arcebispo deve consultar, previamente, o Conselho Presbiteral363. a.2.2) Incardinação «ipso iure», observados os requisitos legais A incardinação ipso iure, dita ‘automática’, tem duas modalidades, que variam de acordo com a circunscrição eclesiástica na qual o clérigo está incardinado: Igreja particular ou Instituto Religioso ou Sociedade de Vida Apostólica. a.2.2.1) Quando o clérigo é incardinado numa Igreja particular O clérigo que se tiver transferido legitimamente da própria Igreja particular para o Ordinariado Militar do Brasil, decorridos cinco anos, fica incardinado ipso iure no OMB, se tiver 357 Cf. cân. 1034 § 1. Cf. cân. 1035 § 1. 359 Cf. cân. 1035 § 2. 360 Cf. cânn. 1050-1052. 361 Cf. cân. 1036. 362 Cf. cân. 269. 363 Cf. cân. 500 § 2. 358 39 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil manifestado por escrito tal vontade, tanto ao Arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil como ao Bispo diocesano próprio, e se nenhum deles lhe tiver declarado por escrito o parecer contrário, dentro de quatro meses após a recepção da carta364. “Transferência legítima” é aquela que foi respaldada por um Convênio escrito celebrado pelo Bispo diocesano e pelo Arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil365. O tempo de cinco anos deve ser ininterrupto de direito (isto é, durante o qual os dois Bispos não tenham retirado o consentimento) e de fato (isto é, que o clérigo tenha permanecido sem interrupção no Ordinariado Militar do Brasil). Nesta situação se enquadram os clérigos dos Institutos Seculares366, pois eles são incardinados nas dioceses, conforme o cân. 715 § 1. a.2.2.2) Quando o clérigo é incardinado num Instituto Religioso ou Sociedade de Vida Apostólica A segunda modalidade de incardinação automática ocorre quando um clérigo incardinado em um Instituto Religioso ou Sociedade de Vida Apostólica obtém, do seu Superior, um indulto de saída do Instituto ou da Sociedade e é acolhido ad experimentum no Ordinariado Militar do Brasil pelo seu Arcebispo. Transcorrido um quinquênio, o clérigo fica ipso iure incardinado no Ordinariado Militar do Brasil, a não ser que o Arcebispo do Ordinariado Militar o tenha recusado367. b) A adscrição (= agregação) Adscrição é a incorporação provisória do clérigo à Igreja particular (ou Prelazia Pessoal, Instituto de Vida Consagrada ou Sociedade de Vida Apostólica que tenham tal faculdade), por força de um Convênio. Quando se trata de Igreja particular, o adscrito se torna automaticamente membro do clero e, consequentemente, do seu presbitério, adquirindo direitos e deveres decorrentes desse Convênio. A adscrição, quando o clérigo é oriundo do clero de uma diocese, é regulada pelo cân. 271: § 1. Exceto em caso de verdadeira necessidade da própria Igreja particular, o Bispo diocesano não negue a licença de transferência aos clérigos que saiba preparados e julgue aptos para irem a regiões que sofrem de grave escassez de clero, a fim de exercerem aí o ministério sagrado; mas providencie que sejam definidos, mediante Convênio escrito com o Bispo diocesano do lugar para onde se dirigem, os direitos e deveres desses clérigos. § 2. O Bispo diocesano pode conceder aos seus clérigos a licença para se transferirem a outra Igreja particular, por tempo determinado, renovável até mais vezes, de tal modo, porém, que esses clérigos permaneçam incardinados na própria Igreja particular e, voltando a ela, tenham todos os direitos que teriam se nela tivessem permanecido no exercício do ministério sagrado. Quando o clérigo é religioso, a adscrição é regida pelo que determina o cân. 682: § 1. Tratando-se de conferir ofício eclesiástico na diocese a um religioso, este é nomeado pelo Bispo diocesano, com apresentação ou pelo menos anuência do Superior competente. § 2. O religioso pode ser destituído do ofício que lhe foi confiado, a juízo da autoridade que o conferiu, avisado o Superior religioso, ou a juízo do Superior, avisado quem o conferiu, não se exigindo o consentimento do outro. Quando, além do ofício eclesiástico, os clérigos religiosos recebem do Bispo a incumbência de cuidar de obras de apostolado (escolas, creches, asilos, hospitais, etc.) sob sua jurisdição, deve-se observar também a normativa do cân. 681: § 1. As obras confiadas pelo Bispo diocesano aos religiosos estão sujeitas à autoridade e direção do Bispo, mantendo-se o direito dos Superiores religiosos, de acordo com o cân. 678 § 2 e § 3. § 2. Nesses casos, faça-se um Convênio escrito entre o Bispo diocesano e o Superior maior competente do Instituto, pelo qual, entre outras coisas, se defina expressa e cuidadosamente o que se refere ao trabalho a ser realizado, aos membros a serem a ele destinados e às questões econômicas. 364 Cf. cân. 268 § 1. Cf. cân. 271 § 1. 366 São exemplos de Institutos Seculares os Padres de Schöenstatt e os Sacerdotes do Sagrado Coração. 367 Cf. cânn. 693; 743. 365 40 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil 3. A saída definitiva do Ordinariado Militar do Brasil Os vínculos jurídicos de pertença dos clérigos ao Ordinariado Militar do Brasil são dissolvidos definitivamente por diversas causas canônicas, que variam de acordo com a condição de incorporação definitiva (incardinação) ou provisória (adscrição) do clérigo no OMB. São elas: excardinação, rescisão do Convênio escrito celebrado entre o legítimo Superior do clérigo e o Arcebispo do Ordinariado Militar, término do tempo prefixado (quando o ofício é ad tempus), renúncia do clérigo ao ofício, destituição do ofício, privação do ofício, demissão do estado clerical e promoção do clérigo ao episcopado, a ser exercido em outra Igreja particular. a) Excardinação Excardinação é o fato jurídico pelo qual, por força do direito ou da decisão da autoridade competente, um clérigo deixa de pertencer, definitiva e absolutamente, a uma Igreja particular (ou Prelazia Pessoal, Instituto de Vida Consagrada ou Sociedade de Vida Apostólica que tenham tal faculdade), passando a ser, automaticamente, incorporado a outra Igreja particular (ou Prelazia Pessoal, Instituto de Vida Consagrada ou Sociedade de Vida Apostólica que tenham tal faculdade). O procedimento da excardinação é o mesmo da incardinação derivada; com efeito, esses dois institutos jurídicos estão necessariamente ligados, de sorte que um só tem validade com a existência do outro. A excardinação só pode ser concedida licitamente por causas justas, como a utilidade da Igreja ou o bem do próprio clérigo; mas não pode ser negada, a não ser que haja causas graves. Todavia, diante da recusa, o clérigo que se julgar prejudicado e que tiver encontrado um Bispo que o acolha, pode fazer recurso contra essa decisão368. Durante a vacância da sé do Ordinariado Militar, o Administrador diocesano não pode conceder excardinação e incardinação, ou licença para um clérigo transferir-se a outra Igreja particular, a não ser após um ano de vacância da sé episcopal e com o consentimento do colégio dos consultores369. b) Rescisão do Convênio Ao tratar da adscrição (= agregação), vimos que a passagem legítima do clérigo incardinado em uma Igreja particular ao Ordinariado Militar do Brasil, para nele desempenhar provisoriamente atividades pastorais, deve ser precedido por um Convênio escrito celebrado entre o Bispo diocesano do clérigo e o Arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil. Tal Convênio, por justa causa, pode ser rescindido, tanto por um dos signatários como por ambos. É o que prevê o cân. 271 § 3: O clérigo que tiver passado legitimamente a outra Igreja particular, permanecendo incardinado em sua própria Igreja, pode ser chamado de volta, por justa causa, pelo próprio Bispo diocesano, contanto que sejam respeitados os convênios feitos com o outro Bispo, bem como a equidade natural; igualmente, respeitando as mesmas condições, o Bispo da outra Igreja particular poderá, por justa causa, negar ao clérigo a licença para ulterior permanência no seu território. Advirta-se que, considerada a peculiaridade do Ordinariado Militar do Brasil, o Convênio escrito deve conter uma cláusula na qual os signatários se obrigam a respeitar a legislação específica da Força (Armada ou Auxiliar) na qual o clérigo exercerá o seu ofício. Com efeito, no caso dos presbíteros, não se pode esquecer que Capelão militar é, ao mesmo tempo, função militar e ofício eclesiástico. Por isso, enquanto militar, o Capelão deve obedecer à legislação militar; enquanto integrante do clero do OMB, pelo ofício eclesiástico que desempenha, está subordinado ao 368 369 Cf. cân. 270. Cf. cân. 272. 41 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil ordenamento canônico. É o que estabelece o Artigo IX do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre a Assistência Religiosa às Forças Armadas: O Capelão militar católico, no exercício de suas atividades militares, subordinar-se-á a seus superiores hierárquicos; no exercício de sua atividade pastoral, seguirá a orientação e prescrições do Ordinário Militar, conforme as normas do Direito Canônico. Quando o clérigo é oriundo de um Instituto de Vida Consagrada ou Sociedade de Vida Apostólica, observe-se a normativa do cân. 682, citada retro. c) Término do tempo prefixado Como a rescisão do Convênio, esta causa de saída definitiva do OMB se aplica apenas aos casos de adscrição. O tempo de permanência do clérigo incardinado em outra Igreja particular (ou Prelazia Pessoal, Instituto de Vida Consagrada ou Sociedade de Vida Apostólica) no Ordinariado Militar do Brasil deve ser prevista no Convênio escrito e, por conseguinte, deve constar na provisão canônica. Expirado o tempo prefixado, o clérigo perde o vínculo jurídico com o OMB. No caso dos Capelães, deve-se considerar, primeiramente, que, segundo a Constituição Apostólica «Spirituali Militum Curae», os sacerdotes nomeados Capelães no Ordinariado gozam dos direitos e são obrigados a observar os deveres dos párocos 370. Em segundo lugar, há de se levar em conta a Legislação Complementar da CNBB ao cân. 552, que diz: 1. O pároco goza de verdadeira estabilidade; por isso, seja nomeado por tempo indefinido. 2. Havendo razão justa, pode o Bispo diocesano nomear párocos por período determinado, não inferior a seis anos, sempre renovável. Terminado o tempo prefixado, a perda do ofício tem efeito somente a partir do momento em que for comunicada por escrito pelo Arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil371. d) Renúncia ao ofício Por renúncia entende-se a manifestação inequívoca, por justa causa, feita à autoridade competente, do desejo do clérigo de não mais exercer a titularidade do ofício. Para ser válida, a renúncia a um ofício no OMB deve ser feita ao Ordinário Militar do Brasil, por escrito ou oralmente diante de duas testemunhas372. Ela só produzirá o seu efeito se o Arcebispo, tendo ponderado se a causa foi justa e proporcionada373, não rejeitá-la dentro de três meses374. Como causa de saída definitiva do OMB, a renúncia ao ofício aplica-se apenas aos casos de adscrição. e) Destituição do ofício O clérigo é destituído quando perde o ofício contra a sua vontade, por decreto da competente autoridade375 ou por força da lei376. A destituição, que não tem necessariamente um caráter penal, pois sua finalidade não é punir um delito e sim garantir o bem público, pode ser feita pelo Arcebispo do Ordinariado Militar ou ipso iure. O Arcebispo do Ordinariado Militar só pode destituir um clérigo por uma causa grave e observando-se o modo de proceder determinado pelo direito377. O mesmo vale para que alguém possa ser destituído de um ofício conferido por tempo determinado, antes de 370 Artigo VII. Cf. cân. 186. 372 Cf. cân. 189 § 1. 373 Cf. cân. 189 § 2. 374 Cf. cân. 189 § 3. 375 Cf. cân. 192. 376 Cf. cân. 194. 377 Cf. cân. 193 § 1. 371 42 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil transcorrido esse tempo378. Para produzir o seu efeito, o decreto de destituição deve ser comunicado por escrito. Mesmo exercendo um ofício no OMB, o clérigo religioso pode ser destituído também pelo seu Superior, segundo o que prescreve o cân. 682 § 2: O religioso pode ser destituído do ofício que lhe foi confiado, a juízo da autoridade que o conferiu, avisado o superior religioso, ou a juízo do superior, avisado quem o conferiu, não se exigindo o consentimento do outro. O mesmo vale para os membros das Sociedades de Vida Apostólica379. Contra o decreto de destituição do Arcebispo do Ordinariado Militar, cabe recurso. É competente para julgar o recurso a Congregação para o Clero. Por força do direito universal (ipso iure), a destituição do ofício ocorre em três situações: 1) quando o titular é demitido do estado clerical; 2) quando o titular abandona publicamente a fé católica ou a comunhão da Igreja; 3) quando o titular tenta o matrimônio, mesmo civilmente. Nos dois últimos casos, a destituição só pode ser urgida se constar dela por declaração da autoridade competente380. A destituição do ofício, como causa de saída definitiva do OMB, aplica-se apenas aos casos de adscrição. f) Privação do ofício A privação é a perda de um ofício eclesiástico contra a vontade do titular, como pena imposta por um delito381. A pena de privação, que nunca pode ser latae sententiae382, é uma das punições possíveis para os seguintes delitos: solicitação do penitente para um pecado contra o sexto mandamento do Decálogo, por ocasião de confissão ou com o pretexto de confissão383, abuso de poder ou ofício eclesiástico384, violação grave da obrigação de residência em razão de ofício eclesiástico385, homicídio, rapto ou detenção de alguma pessoa com violência ou fraude ou sua mutilação ou ferimento grave386. Os procedimentos para infligir a pena de privação do ofício se encontram nos cânn. 13411353. A apelação (pedido de intervenção de um tribunal superior contra uma decisão de um tribunal inferior que pareceu injusta ao solicitante) ou recurso (pedido a um tribunal superior que avoque para si a causa sobre a qual é competente um tribunal inferior) contra a sentença judicial ou o decreto que impôs ou declarou a privação tem efeito suspensivo387, a saber: os efeitos da pena ficam suspensos até a notificação do resultado final do apelo ou recurso. Como causa de saída definitiva do OMB, a destituição do ofício aplica-se apenas aos casos de adscrição. g) Demissão do estado clerical 378 Cf. cân. 193 § 2. Cf. cân. 738. 380 Cf. cân. 194. 381 Cf. cân. 196 § 1. 382 Cf. cân. 1336 § 2. 383 Cf. cân. 1387. 384 Cf. cân. 1389 § 1. 385 Cf. cân. 1396. 386 Cf. cân. 1397. 387 Cf. cân. 1353. 379 43 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil O clérigo que perde o estado clerical, de acordo com o direito, com ele perde os direitos próprios do estado clerical e, por isso mesmo, fica privado de todos os ofícios, encargos e de qualquer poder delegado388. A perda do estado clerical ocorre: 1. Por sentença judicial ou decreto administrativo que declara a nulidade da ordenação389. Mediante a emissão da sentença ou do decreto da instância competente – a Congregação para o Clero –, declara-se que o batizado nunca foi ordenado validamente; 2. Por pena de demissão (expulsão) legitimamente imposta390. A perda do estado clerical pode ser também uma pena canônica aplicada ao clérigo que comete os seguintes delitos: apostasia (repúdio total da fé cristã), heresia (negação pertinaz, depois de recebido o batismo, de qualquer verdade que se deva crer com fé divina e católica, ou a dúvida pertinaz a respeito dela) e cisma (recusa de sujeição ao Sumo Pontífice ou de comunhão com os membros da Igreja a ele sujeitos), com prolongada contumácia ou escândalo grave391; arremesso das espécies consagradas, bem como sua subtração ou conservação para fim sacrílego392; uso de violência física contra o Romano Pontífice393; solicitação do penitente, no ato da confissão, por ocasião de confissão ou com pretexto de confissão, para um pecado contra o sexto mandamento do Decálogo394; tentativa de matrimônio, mesmo só civilmente, e persistência no escândalo, após admoestação 395; concubinato e persistência com escândalo em outros pecados externos contra o sexto mandamento do Decálogo, com maiores ou menores de idade396; 3. Por rescrito da Sé Apostólica, motivado por razões gravíssimas397. Como causa de saída definitiva do OMB, a demissão do estado clerical aplica-se tanto aos clérigos incardinados quanto aos adscritos. h) Promoção do clérigo ao episcopado, a ser exercido em outra Igreja particular. Perde também definitivamente o vínculo jurídico com o OMB o clérigo que é nomeado pelo Santo Padre para o ministério episcopal, a ser exercido em outra Igreja particular. Isto porque, logo que se publica a nomeação do presbítero para o episcopado, o eleito, entre outras obrigações, deve abandonar as tarefas a que antes se dedicava, para se entregar à oração e à meditação e, assim, se preparar para o seu novo ministério398. 4. Direitos e Deveres 388 Cf. cân. 292. Cf. cân. 290, 1º. 390 Cf. cân. 290, 2º. 391 Cf. cân. 1364 § 2. 392 Cf. cân. 1367. 393 Cf. cân. 1370 § 1. 394 Cf. cân. 1387. 395 Cf. cân. 1394 § 1. 396 Cf. cân. 1395. 397 Cf. cân. 290, 3º. 398 CERIMONIAL DOS BISPOS 1130, d. Recorde-se, porém, que é somente em virtude da sagração episcopal e pela comunhão hierárquica com a cabeça e os membros do colégio que alguém é constituído membro do corpo episcopal (Lumen Gentium 22). 389 44 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil Além dos deveres e direitos que são comuns a todos os fiéis 399, os clérigos do Ordinariado Militar do Brasil têm particulares deveres e direitos decorrentes da sua condição de ministros sacros, dentre os quais se destacam: 1. A obrigação especial de prestar reverência e obediência ao Romano Pontífice e ao Arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil400; 2. O dever de assumir o encargo que lhes tiver sido confiado pelo próprio Ordinário e cumpri-lo fielmente401; 3. O dever de contribuir para a edificação da Igreja, vivendo a fraternidade e a colaboração com os demais clérigos402; 4. O dever de reconhecer e promover a missão que os leigos exercem na Igreja e no mundo, cada um conforme a parte que lhe cabe403; 5. O dever de procurar a santidade, mediante o cumprimento fiel dos deveres do ministério; qual insistente convite, com o oferecimento diário do sacrifício eucarístico, para os presbíteros, ou com a participação cotidiana no oferecimento da Missa, para os Diáconos; com a participação dos retiros espirituais, de acordo com as prescrições do direito particular; qual solicitação, com a dedicação regular à oração mental, a recepção do sacramento da penitência, o culto à Virgem Mãe de Deus e mediante o recurso de outros meios de santificação404; 399 Os deveres e os direitos comuns a todos os fiéis são: o dever de conservar sempre a comunhão com a Igreja e o dever de cumprir com grande diligência os deveres a que estão obrigados para com a Igreja Universal e para com a Igreja particular à qual pertencem (cf. cân. 209); o dever de empenhar suas forças a fim de levar uma vida santa e de promover o crescimento da Igreja e sua contínua santificação (cf. cân. 210); o direito e o dever de trabalhar, a fim de que o anúncio divino da salvação chegue sempre mais a todos os homens de todos os tempos e de todo o mundo (cf. cân. 211); o dever de aceitar com obediência cristã o que os sagrados Pastores, como representantes de Cristo, declaram como mestres da fé ou determinam como guias da Igreja (cf. cân. 212 § 1); o direito de manifestar aos Pastores da Igreja as próprias necessidades, principalmente espirituais, e os próprios anseios (cf. cân. 212 § 2); de acordo com a ciência, a competência e o prestígio de que gozam, o direito e, às vezes, até o dever de manifestar aos Pastores sagrados a própria opinião sobre o que afeta o bem da Igreja e, ressalvando a integridade da fé e dos costumes e a reverência para com os Pastores, e levando em conta a utilidade comum e a dignidade das pessoas, o dever de dar a conhecer essa sua opinião também aos outros fiéis (cf. cân. 212 § 3); o direito de receber dos Pastores sagrados, dentre os bens espirituais da Igreja, principalmente os auxílios da Palavra de Deus e dos sacramentos (cf. cân. 213); o direito de prestar culto a Deus segundo as determinações do próprio rito aprovado pelos legítimos Pastores da Igreja e de seguir sua própria espiritualidade, conforme à doutrina da Igreja (cf. cân. 214); o direito de fundar e dirigir livremente associações para fins de caridade e piedade, ou para favorecer a vocação cristã no mundo, e de se reunirem para a consecução comum dessas finalidades (cf. cân. 215); o direito de promover e sustentar a atividade apostólica, segundo o próprio estado e condição, também com iniciativas próprias (cf. cân. 216); o direito à educação cristã, pela qual sejam devidamente instruídos para a consecução da maturidade da pessoa humana e, ao mesmo tempo, para o conhecimento e a vivência do mistério da salvação (cf. cân. 217); o direito à justa liberdade de pesquisa e de manifestação, com prudência, do próprio pensamento sobre aquilo em que são peritos, conservando o devido obséquio para com o magistério da Igreja (cf. cân. 218); o direito de ser imunes de qualquer coação na escolha do estado de vida (cf. cân. 219); o direito à boa fama e o direito de defender a própria intimidade (cf. cân. 220); o direito de reivindicar e defender legitimamente os direitos de que gozam na Igreja, no foro eclesiástico competente, de acordo com o direito (cf. cân. 221 § 1); o direito de ser julgados de acordo com as prescrições do direito, caso sejam chamados a juízo pela autoridade competente (cf. cân. 221 § 2); o direito de não ser punidos com penas canônicas, a não ser de acordo com a lei (cf. cân. 221 § 3); o dever de socorrer às necessidades da Igreja, a fim de que ela possa dispor do que é necessário para o culto divino, para as obras de apostolado e de caridade e para o honesto sustento dos ministros (cf. cân. 222 § 1); o dever de promover a justiça social e socorrer os pobres com as próprias rendas (cf. cân. 222 § 2). 400 Cf. cân. 273. 401 Cf. cân. 274 § 2. 402 Cf. cân. 275 § 1. 403 Cf. cân. 275 § 2. 404 Cf. cân. 276. 45 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil 6. O dever, para os sacerdotes e Diáconos transitórios, de observar a continência perfeita e perpétua por causa do Reino dos céus no celibato405; para os Diáconos permanentes, o dever de observar a continência perfeita e perpétua por causa do Reino dos céus no matrimônio; 7. O direito de associar-se para finalidades conformes ao estado clerical406; 8. O dever de cultivar a formação permanente407; 9. O direito a uma remuneração condizente com sua condição, de sorte que possam prover às necessidades de sua vida e também à justa retribuição daqueles de cujo serviço necessitam; igualmente, o direito de gozar de previdência social tal, que atenda convenientemente às suas necessidades, em caso de enfermidade, invalidez ou velhice408. Para os Diáconos casados, já que se dedicam em tempo integral ao ministério eclesiástico, o direito a uma remuneração com que possam prover ao sustento seu e da própria família; todavia, os que receberem remuneração em razão de profissão civil, que exercem ou exerceram, devem atender às necessidades próprias e de sua família com as rendas daí provenientes409; 10. O dever de exemplaridade pela simplicidade de vida e abstenção de vaidade410; 11. O dever de residência411; 12. O direito às férias, cujo período é determinado pelo direito universal ou particular412; 13. O dever de usar o hábito eclesiástico conveniente, de acordo com as normas dadas pela Conferência dos Bispos e com os legítimos costumes locais413. Os Diáconos permanentes, mesmo sendo ontologicamente ministros sagrados, não estão obrigados a esta norma414; 14. O dever de se abster completamente de tudo o que não convém ao seu estado. Para isso415: 1) devem evitar tudo o que, embora não inconveniente, é, no entanto, impróprio ao estado clerical; 2) estão proibidos de assumir cargos públicos que implicam participação no exercício do poder civil (os Diáconos permanentes não estão obrigados a esta norma, salvo determinação do direito particular 416); 3) estão proibidos, sem a licença do Arcebispo do Ordinariado Militar, de administrarem bens pertencentes a leigos, e de exercerem ofícios seculares que implicam obrigação de prestar contas (salvo disposição do direito próprio, tal preceito também não se aplica aos Diáconos permanentes417); 4) estão proibidos de dar fiança, mesmo com os próprios bens, sem consultar o Arcebispo do Ordinariado Militar; 5) devem abster-se também de assinar obrigações, com as quais se assume compromisso de pagamento, sem nenhuma causa especificada; 6) Estão proibidos de exercer, por si ou por outros, para utilidade própria ou alheia, negociação ou comércio, salvo com licença da legítima autoridade eclesiástica (não estão obrigados a esta norma os Diáconos 405 Cf. cân. 277. Cf. cân. 278. 407 Cf. cân. 279. 408 Cf. cân. 281 §§ 1-2. 409 Cf. cân. 281 § 3. 410 Cf. cân. 282. 411 Cf. cân. 283 § 1. 412 Cf. cân. 283 § 2. 413 Cf. cân. 284. A Legislação Complementar da CNBB a este cânon dispõe: “Usem os clérigos um traje eclesiástico digno e simples, de preferência o «clergyman» ou «batina»”. 414 Cf. cân. 288. 415 Cf. cân. 285. 416 Cf. cân. 288. 417 Cf. cân. 288. 406 46 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil permanentes, senão por força do direito particular418)419; 7) devem promover sempre e o mais possível a manutenção, entre os homens, da paz e da concórdia fundamentada na justiça420; 8) estão proibidos de tomar parte ativa nos partidos políticos e na direção de associações sindicais (a este preceito não estão vinculados os Diáconos permanentes, a não ser que disponha o contrário o direito próprio421)422. Os direitos e deveres até aqui elencados decorrem da condição clerical. Mas cada clérigo terá ainda direitos, obrigações e faculdades do ofício eclesiástico que vier a assumir, por Decreto do Arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil, com o qual o ofício é conferido. Com efeito, as obrigações e direitos próprios de cada ofício eclesiástico são definidos pelo próprio direito pelo qual o ofício é constituído, ou pelo decreto da autoridade competente com o qual é simultaneamente constituído e conferido423. É precisamente disto que trataremos a seguir: do ofício eclesiástico de Capelão Militar, um dos ofícios capitais do Ordinariado Militar do Brasil. X – O OFÍCIO DE CAPELÃO MILITAR (de constituição obrigatória424) 1. O Capelão em geral A figura do Capelão deve ser compreendida a partir do fenômeno da pastoral especializada e da consciência de que o cuidado pastoral ordinário não atinge determinados grupos de fiéis. Assim se expressa o Concílio Vaticano II: Atenda-se com especial solicitude àqueles fiéis que, pelas suas condições de vida, não podem beneficiar suficientemente do ministério pastoral ordinário dos párocos, ou se veem dele completamente privados, como é o caso de muitíssimos emigrantes, exilados e refugiados, marinheiros e aviadores, nômades, etc. Promovam-se métodos convenientes de assistência espiritual àqueles que se deslocam temporariamente a outros lugares para passarem as férias 425. O cânon 564 define o Capelão como “o sacerdote a quem se confia, de modo estável, o cuidado pastoral, pelo menos parcial, de uma comunidade ou grupo especial de fiéis, a ser exercido de acordo com o direito universal e particular”. Quanto aos destinatários da ação pastoral, segundo tal assertiva, há duas categorias de Capelães. O Capelão de uma comunidade exerce o seu ofício em favor de comunidades como Institutos de Vida Consagrada426, Sociedades de Vida Apostólica427, 418 Cf. cân. 288. Cf. cân. 286. A atividade comercial objeto desse cânon se refere apenas aos atos de comércio por natureza ou profissionais, mediante a operação econômica chamada negócio, cuja especificidade é a intenção de lucro, mediante compra ou troca de bens. Os negócios lucrativos podem ser de natureza doméstica, industrial ou especulativa. São negócios de natureza doméstica tanto os que visam ao lucro mediante a produção daquilo que não foi adquirido – mas que pertence ao produtor, mediante trabalho próprio ou alheio (por exemplo, a venda de frutas colhidas nos pomares dos mosteiros) – como os que visam ao lucro com a venda de produtos adquiridos sem a finalidade de venda, mas que, posteriormente, perderam sua utilidade para o proprietário (por exemplo, a venda dos bancos avariados de uma igreja). Os negócios de natureza industrial visam ao lucro com a venda de produtos adquiridos, mas transformados ao menos parcialmente com o trabalho do adquirente (por exemplo, a venda de paramentos litúrgicos, licores, biscoitos, etc., produzidos nos conventos). Os negócios de natureza especulativa visam ao lucro com a alienação, por venda ou troca, do que foi adquirido, por compra ou permuta, mas não transformado ou transformado apenas com trabalho alheio. Diz o cân. 18 que as leis que estabelecem pena ou limitam o livre exercício dos direitos ou contêm exceção à lei, devem ser interpretadas estritamente. Assim, a única atividade comercial ou de negociação proibida aos clérigos e religiosos é a estritamente lucrativa ou especulativa. 420 Cf. cân. 287 § 1. 421 Cf. cân. 288. 422 Cf. cân. 287 § 2. 423 Cân. 145 § 2. 424 Cf. JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, 21/04/1986, Art. VII. 425 Christus Dominus 18. 426 Cf. cân. 567. 427 Cf. cân. 1179. 419 47 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil Associações Públicas de Fiéis428, etc. Dentre os Capelães de um grupo especial de fiéis podem ser citados os Capelães para os universitários, para os hospitais, para os encarcerados, para os migrantes, para os ciganos, para os circenses, para os asilos, etc. A normativa comum para as duas categorias de Capelães pode ser assim resumida: A não ser que o direito disponha o contrário ou alguém tenha direitos especiais, o Capelão é nomeado pelo Ordinário local, ao qual também compete instituir quem foi apresentado ou confirmar quem foi eleito429; É necessário que o Capelão esteja munido de todas as faculdades requeridas para um cuidado pastoral adequado. Além das faculdades que são concedidas por direito particular ou por delegação especial, o Capelão, em virtude de seu ofício, tem faculdade de confessar os fiéis entregues a seus cuidados, pregar-lhes a palavra de Deus, administrar- lhes o Viático e a unção dos enfermos, como também conferir o sacramento da confirmação aos que se encontram em perigo de morte430; Nos hospitais, prisões e viagens marítimas, o Capelão tem, além disso, a faculdade, que só se exerce nesses lugares, de absolver das censuras latae sententiae, não reservadas nem declaradas, salva a prescrição do cân. 976431; Para nomear o Capelão de uma casa ou instituto religioso laical, o Ordinário local deve consultar o Superior; este, ouvindo a comunidade, tem o direito de propor algum sacerdote432; Compete ao Capelão de um instituto religioso celebrar e dirigir as funções litúrgicas; não lhe é lícito, porém, imiscuir-se no regime interno do instituto433; No exercício de seu múnus pastoral, o Capelão deve manter o devido entendimento com o pároco434. Duas categorias de Capelães de grupos especiais de fiéis merecem destaque porque são regidas por leis específicas: o Capelão da Obra do Apostolado do Mar e o Capelão Militar. 1. O Capelão da Obra do Apostolado do Mar cuida das peculiares necessidades espirituais daqueles que, por motivos diversos, vivem e trabalham no ambiente marítimo: homens e mulheres do comércio e da pesca, as suas famílias, o pessoal dos portos e todos os que empreendem uma viagem por mar. A Obra do Apostolado do Mar é regulada pela Carta Apostólica dada sob forma de Motu Proprio «Stella Maris», do Papa João Paulo II, de 31 de janeiro de 1997, sobre o Apostolado do Mar435; 2. O Capelão Militar cuida das peculiares necessidades espirituais dos fiéis que são militares, daqueles que estão ao serviço das Forças Armadas e Auxiliares, dos que compõem as suas famílias (os cônjuges e os filhos, os parentes e as pessoas de serviço que habitam na mesma casa), dos que frequentam escolas militares ou estão internados ou prestam serviço nos hospitais militares, nas casas para anciãos ou noutros institutos similares, e de todos os fiéis, homens e mulheres que desempenham de modo estável funções a eles confiadas pelo Ordinário Militar ou com o seu consentimento. O Capelão Militar é regido pela Constituição Apostólica «Spirituali Militum Curae», do Papa João 428 Cf. cânn. 317; 318 § 2. Cf. cân. 565. 430 Cf. cân. 566 § 1. 431 Cf. cân. 566 § 2. O cân. 976 determina que qualquer sacerdote, mesmo que não tenha faculdade de ouvir confissões, absolve válida e licitamente de qualquer censura e de qualquer pecado qualquer penitente em perigo de morte, mesmo que esteja presente um sacerdote aprovado. 432 Cf. cân. 567 § 1. 433 Cf. cân. 567 § 2. 434 Cf. cân. 571. 435 Cf. AAS 89 (1997) 209-216. 429 48 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil Paulo II, de 21 de abril de 1986, com a qual se dá uma nova regulamentação à assistência espiritual dos militares436. 2. Nomeação A Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, VII, prescreve que, “no âmbito que lhes é atribuído em relação às pessoas que lhe são confiadas, os sacerdotes que são nomeados Capelães no Ordinariado gozam dos direitos e são obrigados a observar os deveres dos párocos, a não ser que, pela natureza das coisas ou pelos estatutos particulares, conste diversamente”. Para fins de direito, portanto, os Capelães se assemelham aos párocos. Por sua vez, o cân. 523 afirma: “Salva a prescrição do cân. 682 § 1437, a provisão do ofício de pároco compete ao Bispo diocesano e, por livre colação...”. Por conseguinte, compete exclusivamente ao Arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil a nomeação dos Capelães Militares. A única forma válida de nomeação é a provisão canônica: Não se pode obter validamente um ofício eclesiástico sem a provisão canônica438; a provisão canônica, por sua vez, deve ser consignada por escrito439. De enorme importância são os critérios canônicos que o Arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil deve considerar antes da nomeação dos Capelães Militares. Eles se referem à idoneidade dos candidatos: Cân. 149 § 1. Para que alguém seja promovido a um ofício eclesiástico, deve estar em comunhão com a Igreja e ser idôneo, isto é, dotado das qualidades requeridas para esse ofício pelo direito universal ou particular ou pela lei de fundação. Cân. 521 § 1. Para alguém ser assumido validamente como pároco, requer-se que seja constituído na ordem sacra do presbiterato. § 2. Além disso, distinga-se pela sã doutrina e pela probidade de costumes, seja dotado de zelo pelas almas e de outras virtudes e tenha também as qualidades requeridas para cuidar da paróquia em questão de acordo com o direito universal e particular. § 3. Para conferir a alguém o ofício de pároco, é necessário que com plena certeza conste de sua idoneidade, da maneira determinada pelo Bispo diocesano, até mesmo por meio de exame. Cân. 524 Ponderando todas as circunstâncias, o Bispo diocesano, evitando qualquer discriminação de pessoas, entregue a paróquia vacante àquele que julgar idôneo para desempenhar nela o cuidado paroquial; a fim de julgar de sua idoneidade, ouça o Vigário forâneo e faça as devidas indagações, ouvindo, se for o caso, determinados presbíteros e fiéis leigos. Importa também destacar que, conforme o Artigo 3º do Regimento Interno do Ordinariado Militar do Brasil, aprovado pela Portaria Normativa Nº 142/MD, de 25 de janeiro de 2008, ao Arcebispo Ordinário Militar incumbe “confirmar, sindicando junto aos Bispos, as informações fornecidas pelos candidatos ao ingresso no quadro de Capelães, contra-indicando os que não se enquadrarem no perfil desejado”. Isso significa que o Arcebispo do Ordinariado Militar tem o poder de veto para o acesso dos Capelães às Forças, tenham eles sido aprovados ou não em concurso público para Capelão Militar. Dito de outra forma, tanto para os Capelães concursados como para os temporários, por força de Lei, é exigida, qual condição «sine qua non», para o exercício da função militar de Capelão Militar, a provisão do ofício eclesiástico de Capelão Militar, que é concedida pelo Arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil. De fato, o Artigo 14 da Lei nº 6.923, de 29 de junho de 1981, que dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa às Forças Armadas, afirma: “O Capelão militar que, por ato da autoridade eclesiástica competente, for privado, ainda que temporariamente, do uso da Ordem ou do exercício da atividade religiosa, será agregado ao respectivo Quadro, a contar da data em que o fato chegar ao conhecimento da autoridade militar competente, e ficará adido, para o exercício de outras atividades não-religiosas, à organização militar que lhe for designada. 436 Cf. AAS 78 (1986) 481-486. Cân. 682 § 1: Tratando-se de conferir ofício eclesiástico na diocese a um religioso, este é nomeado pelo Bispo diocesano, com apresentação ou pelo menos anuência do Superior competente. 438 Cân. 146. 439 Cf. cân. 156. 437 49 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil Parágrafo único - Na hipótese da privação definitiva a que se refere este artigo, ou da privação temporária ultrapassar dois anos, consecutivos ou não, será o Capelão militar demitido ex officio, ingressando na reserva não remunerada, no mesmo posto que possuía na ativa”. 3. Deveres, direitos e funções especialmente a si confiadas “No âmbito que lhes é atribuído em relação às pessoas que lhe são confiadas, os sacerdotes que são nomeados Capelães no Ordinariado gozam dos direitos e são obrigados a observar os deveres dos párocos”440. Os deveres dos Capelães Militares são441: a) proclamar a Palavra de Deus, sobretudo com a homilia, que é obrigatória nos domingos e festas de preceito; b) assegurar a instrução catequética; c) estimular as obras que promovam o espírito evangélico, também no que se refere à justiça social; d) zelar pela educação católica das crianças e jovens; e) procurar com todo o empenho, associando a si o trabalho dos fiéis, que o anúncio evangélico chegue também aos que se afastaram da prática da religião ou que não professam a verdadeira fé; f) cuidar que a santíssima Eucaristia seja o centro da comunidade paroquial dos fiéis; g) empenhar-se para que os fiéis se alimentem com a devota celebração dos sacramentos e, de modo especial, que se aproximem frequentemente do sacramento da santíssima Eucaristia e da penitência; h) esforçar-se para que os fiéis sejam levados a fazer oração em família, e participar consciente e ativamente da sagrada liturgia; i) dirigir, sob a autoridade do Arcebispo do Ordinariado Militar, a liturgia em sua capelania ou paróquia, cuidando que nela não se introduzam abusos; j) conhecer os fiéis entregues a seus cuidados. Por isso, devem visitar as famílias, participando das preocupações dos fiéis, principalmente de suas angústias e dores, confortando-os no Senhor e, se tiverem falhado em alguma coisa, corrigindo-os com prudência, ajudando os doentes, sobretudo os moribundos, confortando-os solicitamente com os sacramentos e recomendando suas almas a Deus; k) dedicar-se com especial cuidado aos pobres e doentes, aos aflitos e solitários, aos exilados e aos que passam por especiais dificuldades; l) ajudar os esposos e pais no cumprimento de seus deveres, incentivando na família o crescimento da vida cristã; m) reconhecer e promover a parte própria que os fiéis leigos têm na missão da Igreja, incentivando suas associações que se propõem finalidades religiosas; n) cooperar com o Arcebispo do Ordinariado Militar e com o presbitério do Ordinariado; o) trabalhar para que os fiéis sejam solícitos em prol do espírito de comunhão na capelania ou paróquia, sentindo-se membros do Ordinariado Militar e da Igreja universal, participando ou colaborando nas obras destinadas a promover essa comunhão; p) cuidar que os bens temporais da capelania ou paróquia sejam administrados segundo as normas canônicas e as diretrizes do Ordinariado Militar; q) residir na casa paroquial próxima à capelania ou paróquia, ou em outro lugar designado pelo Arcebispo do Ordinariado Militar; r) aplicar a Missa pelo povo a si confiado nos domingos e festas de preceito; 440 441 JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, VII. Cf. cânn. 528-529; 533 § 1; 534 § 1; 535; 1281-1288. 50 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil s) cuidar que os livros paroquiais sejam redigidos acuradamente e diligentemente conservados, não permitindo que cheguem às mãos de estranhos. Os Capelães Militares têm direito a férias anuais de trinta dias contínuos ou intermitentes442. As funções especialmente confiadas aos Capelães Militares são as seguintes443: a) administrar o batismo; b) administrar o sacramento da confirmação aos que se acham em perigo de morte, segundo o cân. 883, 3º; c) administrar o viático e a unção dos enfermos, salva a prescrição do cân. 1003, §§ 2 e 3, e dar a bênção apostólica; d) assistir aos matrimônios e dar a bênção nupcial; e) realizar funerais; f) benzer a fonte batismal no tempo pascal, fazer procissões fora da igreja, e dar bênçãos solenes fora da igreja; g) celebrar mais solenemente a Eucaristia nos domingos e festas de preceito. XI – O OFÍCIO DE DIÁCONO PERMANENTE (de constituição opcional444) 1. A missão do Diácono O ministério do Diácono caracteriza-se pelo exercício dos três múnus próprios do ministério ordenado, segundo a perspectiva específica da diaconia: múnus de ensinar, múnus de santificar e múnus de governar445: Relativamente ao munus docendi, o Diácono é chamado a proclamar a Escritura e a instruir e exortar o povo. Isso é expresso mediante a entrega do livro dos Evangelhos, previsto pelo mesmo rito da ordenação; O munus sanctificandi do Diácono exerce-se na oração, na administração solene do batismo, na conservação e distribuição da Eucaristia, na assistência e bênção do matrimônio, na presidência ao rito do funeral e da sepultura e na administração dos sacramentais. Isto mostra claramente que o ministério diaconal tem o seu ponto de partida e de chegada na Eucaristia e que não pode reduzir-se a um simples serviço social; O munus regendi exerce-se na dedicação às obras de caridade e de assistência e na animação de comunidades ou setores da vida eclesial, de modo especial no que toca à caridade. É este o ministério mais típico do Diácono. 2. O perfil dos candidatos ao Diaconato Permanente446 Toda eleição regular exprime uma inspiração e representa uma escolha de Deus. O discernimento da Igreja é, portanto, decisivo para a escolha de uma vocação; dado o seu significado eclesial, isto é ainda mais válido no caso da escolha de uma vocação ao ministério ordenado. O discernimento da Igreja realiza-se com base em critérios objetivos, que atendam aos tesouros da antiga tradição da Igreja e que tenham em conta as atuais necessidades pastorais. Para o 442 Cf. cân. 533 § 2. Cf. cân. 542. 444 Cf. ESTATUTO DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL, Art. 21. 445 Cf. CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA, Normas Fundamentais para a Formação dos Diáconos Permanentes, 22/02/1998, n. 9. 446 Cf. CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA, Normas Fundamentais para a Formação dos Diáconos Permanentes, 22/02/1998, nn. 29-39. 443 51 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil discernimento das vocações ao diaconato permanente devem-se ter presentes alguns requisitos de ordem geral e ainda outros próprios do estado de vida dos chamados. a) Requisitos gerais Nas Sagradas Escrituras: «Os Diáconos devem ser dignos, de uma só palavra, não inclinados ao vinho, sem cobiçar lucros vergonhosos, conservando o mistério da fé com uma consciência limpa. Por isso sejam primeiramente experimentados e, em seguida, se forem irrepreensíveis, exerçam o seu ministério... Os Diáconos sejam casados uma só vez, governando bem os seus filhos e a sua própria casa. Com efeito, os que administram bem adquirem para si um posto honroso e muita confiança em Jesus Cristo»447; Nos Padres Apostólicos, especialmente na Didachè e em São Policarpo. A Didachè exorta: «Elegei, portanto, Bispos e Diáconos dignos do Senhor, homens mansos, não amigos do dinheiro, verdadeiros e provados»448. E São Policarpo aconselha: «Assim os Diáconos devem ser sem mancha no tocante à justiça, como ministros de Deus e de Cristo, e não de homens; não caluniadores, não duplos de palavra, não amigos do dinheiro, tolerantes em todas as coisas, misericordiosos, ativos; caminhem na verdade do Senhor, o qual se fez servo de todos»449; Na Tradição da Igreja a) Requisitos para a recepção das ordens em geral: «Sejam promovidos às ordens só os que... têm uma fé íntegra, movidos por reta intenção, possuem a ciência devida, gozam de boa estima, são de íntegros costumes e de virtudes provadas e são dotados de todas as outras qualidades físicas e psíquicas congruentes com a ordem que devem receber »450; b) Qualidades humanas específicas e virtudes evangélicas exigidas pela diaconia. Entre as qualidades humanas, assinalam-se451: a maturidade psíquica, a capacidade de diálogo e de comunicação, o sentido de responsabilidade, a diligência, o equilíbrio e a prudência. Dentre as virtudes evangélicas têm particular importância: a oração, a piedade eucarística e mariana, um sentido da Igreja humilde e acentuado, o amor à Igreja e à sua missão, o espírito de pobreza, a capacidade de obediência e de comunhão fraterna, o zelo apostólico, a disponibilidade ao serviço, a caridade para com os irmãos; c) Os candidatos ao diaconato devem estar vitalmente inseridos numa comunidade cristã e ter já exercido com louvável empenho as obras de apostolado; d) Os candidatos podem provir de todos os ambientes sociais e exercer qualquer atividade de trabalho ou profissional desde que essa não seja, segundo as normas da Igreja e o juízo prudente do Bispo, incompatível com o estado diaconal452. Além disso, tal atividade deve ser praticamente conciliável com os empenhos de formação e de exercício efetivo do ministério; e) Quanto à idade mínima, «o candidato ao diaconato permanente que não é casado não seja admitido senão depois de ter completado pelo menos 25 anos de idade; o casado, senão depois de ter completado 35 anos de idade»453; 447 1Tm 3, 8-10.12-13. Didachè 15, 1. 449 Epist. ad Philippenses, 5, 1-2. 450 Cân. 1029 (cf. cân. 1051, 1º). 451 Cf. PAULO VI, Carta Apostólica Sacrum diaconatus ordinem, II, 8. 452 Cf. cânn. 285 §§ 1-2; 289; PAULO VI, Carta Apostólica Sacrum diaconatus ordinem III, 17. 453 Cân. 1031 § 2; Cf. PAULO VI, Carta Apostólica Sacrum diaconatus ordinem II, 5; III, 12. O cân. 1031 § 3 determina que «as Conferências dos Bispos podem estabelecer normas que exijam idade mais avançada». 448 52 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil f) Os candidatos, enfim, devem ser livres de irregularidades e impedimentos454. b) Requisitos relativos ao estado de vida dos candidatos Quanto ao estado de vida, os candidatos podem receber o sacramento da Ordem no grau do diaconato como celibatários, casados, viúvos ou membros de Institutos de vida consagrada e de Sociedades de vida apostólica. Celibatários – «Pela lei da Igreja, confirmada pelo próprio Concílio ecumênico, aqueles que desde jovens são chamados ao diaconato são obrigados a observar a lei do celibato»455. É uma lei particularmente conveniente para o sagrado ministério, a que livremente se submetem os que para isso receberam o carisma. O diaconato permanente vivido no celibato confere ao ministério algumas características singulares. Com efeito, a identificação sacramental com Cristo é colocada no contexto do coração indiviso, isto é, de uma escolha esponsal, exclusiva, perene e total do único e sumo Amor; o serviço à Igreja pode contar com uma plena disponibilidade; o anúncio do Reino é sufragado pelo testemunho corajoso de quem por aquele Reino deixou também os bens mais caros. Casados – «Quando se trate de homens casados, é necessário atender a que sejam promovidos ao diaconato os que, vivendo desde há muitos anos no matrimônio, tenham demonstrado saber dirigir a própria casa e tenham mulher e filhos que levem uma vida verdadeiramente cristã e se distingam pela honesta reputação»456. Mas não basta. Para além da estabilidade da vida familiar, os candidatos casados não podem ser admitidos «se antes não constar não só do consentimento da mulher, mas também da sua honestidade cristã e da presença nela de qualidades naturais que não constituam impedimento, nem desdigam do ministério do marido»457. Viúvos – «Recebida a ordenação, os Diáconos, mesmo os de idade mais amadurecida, são inábeis para contrair matrimônio, em virtude da disciplina tradicional da Igreja»458. O mesmo princípio vale para os Diáconos que ficaram viúvos459. Eles são chamados a dar prova de solidez humana e espiritual na sua condição de vida. Além disso, uma condição para que os candidatos viúvos possam ser assumidos é que tenham já providenciado ou demonstrem estar em grau de providenciar adequadamente ao cuidado humano e cristão dos filhos. Membros de Institutos de vida consagrada e de Sociedades de vida apostólica – Os Diáconos permanentes pertencentes a Institutos de vida consagrada ou a Sociedades de vida apostólica460 devem enriquecer o seu ministério com o carisma particular que receberam. A 454 Cf. cânn. 1040-1042. As irregularidades (impedimentos perpétuos) enumeradas pelo cân. 1041 são: 1) uma forma de loucura ou outra enfermidade psíquica, pela qual, consultados os especialistas, resulte ser inábil para realizar de modo apropriado o ministério; 2) os delitos de apostasia, heresia e cisma; 3) o ter atentado matrimônio, mesmo só civil; 4) o homicídio voluntário ou o aborto procurado, obtido o efeito; 5) a mutilação grave, pessoal ou a outrem, e a tentativa de suicídio; 6) a realização ilícita duma ação reservada aos ordenados. Os impedimentos simples, enumerados pelo cân. 1042, são: 1) o exercício de atividades inconvenientes ou alheias ao estado clerical; 2) o estado de neófito (salva a decisão diversa do Ordinário). 455 Cf. PAULO VI, Carta Apostólica Sacrum diaconatus ordinem VI, 30. 456 PAULO VI, Carta Apostólica Sacrum diaconatus ordinem III, 13. 457 PAULO VI, Carta Apostólica Sacrum diaconatus ordinem III, 11; cf. cânn. 1031 § 2; 1050, 3º. 458 PAULO VI, Carta Apostólica Sacrum diaconatus ordinem III, 16; Carta Apostólica Ad pascendum VI; cân. 1087. 459 A carta circular Prot. N. 26397, de 6 de Junho de 1997, da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, prevê que seja suficiente uma só das seguintes condições para obter a dispensa do impedimento de que fala o cân. 1087: a grande e provada utilidade do ministério do Diácono para a diocese; a presença de filhos em tenra idade, necessitados de cuidados maternos; a presença de pais ou sogros anciãos, necessitados de assistência. 460 Cf. PAULO VI, Carta Apostólica Sacrum diaconatus ordinem VII, 32-35. 53 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil sua ação pastoral, embora esteja sob a jurisdição do Ordinário do lugar461, é, todavia, caracterizada pelo seu peculiar estado de vida como religioso ou consagrado. Por isso, eles se empenharão em harmonizar a vocação religiosa ou consagrada com a ministerial, e a dar o seu contributo original à missão da Igreja. 3. A formação dos candidatos ao diaconato permanente O Código de Direito Canônico trata da formação dos candidatos ao diaconato permanente no cân 236: “Os aspirantes ao diaconato permanente, de acordo com as prescrições da Conferência dos Bispos, sejam formados a cultivar a vida espiritual e instruídos a cumprir devidamente os deveres próprios dessa ordem: 1°- os jovens, vivendo ao menos três anos numa casa apropriada, a não ser que, por razões graves, o Bispo diocesano tiver determinado diversamente; 2°- os de idade mais madura, solteiros ou casados, segundo o plano, com três anos de duração, definido pela mesma Conferência dos Bispos”. A legislação complementar ao cân. 236, da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, determinou o seguinte: Quanto ao cân. 236: 1. Os aspirantes ao diaconato permanente devem receber formação doutrinária, moral, espiritual e pastoral — segundo as normas da Santa Sé e da CNBB — que os capacite a exercerem convenientemente o ministério da Palavra, da Liturgia e da Caridade. 2. Tenham exercido, pelo espaço mínimo de três anos, encargos pastorais, que permitam o acompanhamento do competente superior, e os ministérios de leitor e acólito, pelo menos por seis meses. 3. Conste no currículo de seus estudos: Sagrada Escritura, Teologia Dogmática e Moral, Liturgia Pastoral, Direito Canônico e outras disciplinas especiais e auxiliares. 4. Os candidatos de uma diocese ou de várias dioceses passem juntos, anualmente, um período para estudo mais intensivo, troca de experiência e aprofundamento do seu ministério. 5. Sejam formados para um profundo amor a Cristo e sua Igreja, filial comunhão com seus Pastores e fraterna união com o Presbitério, a serviço dos irmãos. 6. Os candidatos ao diaconato que pretendem assumir o estado celibatário, como peculiar dom de Deus, sejam adequadamente preparados. Podem ser admitidos ao diaconato somente depois dos trinta anos completos. 7. Participem, enquanto possível, cotidianamente, de celebração eucarística, de forma que ela se torne centro e ápice de toda a sua vida. A formação dos candidatos ao diaconato permanente do Ordinariado Militar do Brasil é confiada à Escola Diaconal Santo Estêvão, que é regida pelas diretrizes aprovadas pelo Arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil, em conformidade com a normativa canônica462, as leis e instruções da Santa Sé e as normas pertinentes da CNBB. 4. Obrigações e direitos463 O estatuto do Diácono comporta também um conjunto de obrigações e direitos específicos, segundo o teor dos cânones 273-289 do Código de Direito Canônico, respeitante às obrigações e direitos dos clérigos, com as peculiaridades neles previstas para os Diáconos. Importante obrigação do Diácono, decorrente da promessa de obediência feita no dia da ordenação, é determinada pelo cân. 274 § 2: «Os clérigos, se não estão dispensados por um impedimento legítimo, são obrigados a aceitar e a realizar fielmente a missão que lhes foi confiada pelo Ordinário próprio». 461 Cf. PAULO VI, Carta Apostólica Sacrum diaconatus ordinem VII, 32-35, Carta Apostólica Ecclesiae sancta I, 25, § 1. Cf cânn. 236; 276 § 2, 3°; 281 § 3; 288; 1031 § 2 § 3; 1032 § 3; 1035 § 1; 1037; 1042; 1050. 463 Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Diretório do Ministério e da Vida dos Diáconos Permanentes, 22/02/1998, nn. 713. 462 54 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil Mediante a provisão canônica, o Arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil indicará ao Diácono tarefas correspondentes às capacidades pessoais, à condição celibatária ou familiar, à formação, à idade, às aspirações reconhecidas como espiritualmente válidas. No Decreto de provisão, deve-se definir também o âmbito territorial ou as pessoas às quais será dirigido o serviço diaconal; será também determinado se o ofício é a tempo pleno ou parcial e qual o presbítero que será responsável da «cura animarum» pertencente ao âmbito do ofício. Os Diáconos permanentes não são obrigados ao hábito eclesiástico, como, pelo contrário, o são os diáconos candidatos ao presbiterado464, para os quais valem as mesmas normas previstas em toda a parte para os presbíteros465. Usem o hábito eclesiástico somente quando no exercício das funções litúrgicas. A eventual atividade profissional do diácono tem um significado diverso da do fiel leigo466. Nos diáconos permanentes, o trabalho permanece ligado ao ministério; eles, portanto, terão presente que os fiéis leigos, em virtude da sua missão específica, são «especialmente chamados a tornar a Igreja presente e ativa naqueles locais e circunstâncias em que só por meio deles ela pode ser o sal da terra»467. A disciplina vigente da Igreja não proíbe aos Diáconos permanentes assumir e exercer uma profissão com exercício de poder civil, nem de empenharem-se na administração dos bens temporais e exercer atividades seculares com obrigação de prestação de contas, ao contrário de quanto é previsto para os outros clérigos468. Porém, uma vez que tal derrogação pode resultar não conveniente, está previsto que o direito particular determine diversamente. No exercício das atividades comerciais e dos negócios469, que lhes são consentidos desde que não haja qualquer disposição diferente e oportuna do direito particular, será dever dos diáconos dar bom testemunho de honestidade, na observância das obrigações de justiça e das leis civis que não estejam em oposição ao direito natural, ao Magistério, às leis da Igreja e à sua liberdade470. Em todo caso, os Diáconos permanentes terão sempre o cuidado de avaliar tudo com prudência, aconselhando-se com o Arcebispo do Ordinariado Militar, sobretudo nas situações e casos mais complexos. Algumas profissões — embora honestas e úteis à comunidade — se exercidas por um Diácono permanente, poderiam resultar, em certas situações, dificilmente compatíveis com as responsabilidades pastorais do seu ministério, sobretudo quando o Diácono é militar da ativa. O Arcebispo do Ordinariado Militar, portanto, tendo presente as exigências da comunhão eclesial e a utilidade da ação pastoral a serviço da mesma comunhão, avaliará prudentemente cada caso, também quando se verifica uma mudança de profissão após a ordenação diaconal. Em casos de conflito de consciência, mesmo com sacrifício grave, os Diáconos não podem deixar de agir de acordo com a doutrina e a disciplina da Igreja. 5. Nomeação 464 Cf. cân. 288, com referência ao cân. 284. Cf. cân. 288, com referência ao cân. 284; CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Diretório do ministério e vida dos presbíteros Tota Ecclesia (31 de Janeiro de 1994), n. 66; CONSELHO PONTIFÍCIO PARA A INTERPRETAÇÃO DOS TEXTOS LEGISLATIVOS, Esclarecimento sobre o valor vinculante do art. 66 (22 de Outubro de 1994): Revista «Sacrum Ministerium», 2 (1995), p. 263. 466 Cf. JOÃO PAULO II, Alocução aos Bispos do Zaire em Visita «ad limina» (30 de Abril de 1983), n. 4: Insegnamenti, VI, 1 (1983), pp. 1112-1113; Alocução aos Diáconos permanentes (16 de Março de 1985): Insegnamenti, VIII, 1 (1985), pp. 648-650; cf. também Alocução para a ordenação de oito novos Bispos em Kinshasa (4 de Maio de 1980), 3-5: Insegnamenti, III, 1 (1980), pp. 1111-1114; Catequese na Audiência geral (6 de Outubro de 1993): Insegnamenti, XVI, 2 (1993), pp. 951-955. 467 Lumen Gentium 33; cf. também cân. 225. 468 Cf. cân. 288, com referência ao cân. 285 §§ 3-4. 469 Cf. cân. 288, com referência ao cân. 286. 470 Cf. ibidem, cân. 222 § 2 e também cân. 225 § 2. 465 55 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil A provisão do ofício eclesiástico de Diácono permanente do Ordinariado Militar do Brasil é competência do Arcebispo do Ordinariado Militar471. Esta prerrogativa é assegurada pelo Ministério da Defesa, que, conforme o Artigo 3º, VIII, do Regimento Interno do Ordinariado Militar do Brasil, aprovado pela Portaria Normativa Nº 142/MD, de 25 de janeiro de 2008, determina: “Ao Arcebispo Ordinário Militar incumbe: [...] cumprir, aplicar e fazer cumprir as normas canônicas e diretrizes emanadas da Santa Sé”. 6. Sustentação e previdência472 Os diáconos empenhados em atividades profissionais devem manter-se com o que delas recebem473. É legítimo que todos os que se dedicam plenamente ao serviço de Deus no desenvolvimento de funções eclesiásticas474 sejam justamente remunerados, dado que o «operário é digno do seu salário»475 e que «o Senhor dispôs que aqueles que anunciam o Evangelho vivam do Evangelho»476. Isto não exclui que, como já fazia o apóstolo Paulo477, não se possa renunciar a este direito e prover diversamente à própria sustentação. O Diretório do Ministério e da Vida dos Diáconos Permanentes, sobre esta matéria, ensina: “Devem observar-se também os eventuais acordos estipulados pela Santa Sé e pelas Conferências Episcopais com os governos das nações”478. Pois bem, o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, firmado na Cidade do Vaticano, em 13 de novembro de 2008, aprovado pelo Congresso Nacional, conforme constante do Decreto Legislativo nº 698, de 7 de outubro de 2009, promulgado pelo Presidente da República nos termos do Decreto nº 7.107, de 11 de fevereiro de 2010, dispõe: Artigo 16 Dado o caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja Católica e de suas instituições: I -O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as Dioceses ou Institutos Religiosos e equiparados é de caráter religioso e portanto, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica. II -As tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de promoção humana e semelhantes poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira. Os clérigos, enquanto dedicados de modo ativo e concreto ao ministério eclesiástico, têm direito à sustentação, que compreende uma remuneração adequada479, e à assistência social480. Em relação aos diáconos casados, o Código de Direito Canônico determina o seguinte: «Os diáconos casados, que se dedicam a tempo inteiro ao ministério eclesiástico, sejam remunerados de maneira a poderem prover à sua sustentação e à da família; quanto aos que recebem uma remuneração pela profissão civil que exercem ou exerceram, deverão prover eles mesmos às suas necessidades e às da família com os proventos de tal remuneração»481. Ao estabelecer que a remuneração deve ser «adequada», são também enunciados os parâmetros para determinar e avaliar a 471 Cf. cânn. 147-148. Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Diretório do Ministério e da Vida dos Diáconos Permanentes, 22/02/1998, nn. 1520. 473 Cf. PAULO VI, Carta Apostólica Sacrum diaconatus ordinem 21. 474 Cf. cân. 281. 475 Lc 10, 7. 476 1Cor 9, 14. 477 1Cor 9, 12. 478 N. 15. 479 Cân. 281 § 1. 480 Cân. 281 § 2. 481 Cf. cân. 281 § 3. 472 56 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil medida da remuneração: condição da pessoa, natureza do trabalho realizado, circunstâncias de lugar e de tempo, necessidades de vida do ministro (compreendidas as da família, se casado), justa retribuição pelas pessoas que eventualmente estiverem ao seu serviço. São critérios gerais, que se aplicam a todos os clérigos. Os diáconos celibatários, dedicados ao ministério eclesiástico em favor do Ordinariado Militar do Brasil a tempo inteiro, se não têm outra fonte de sustentação, têm também direito à remuneração, segundo o princípio geral482. Os diáconos casados, que se dedicam a tempo inteiro ao ministério eclesiástico sem receber de outra fonte nenhum contributo econômico, devem ser remunerados de maneira a serem capazes de prover ao seu sustento e ao da família483, em conformidade com o referido princípio geral. Os Diáconos casados, que se dedicam a tempo inteiro ou a tempo parcial ao ministério eclesiástico, se recebem uma remuneração pela profissão civil, que exercem ou exerceram, devem prover às suas necessidades e às da sua família com os proventos de tal remuneração484. 7. Perda do estado diaconal485 O Diácono é chamado a viver a ordem recebida em generosa dedicação e com uma perseverança sempre renovada, confiando na perene fidelidade de Deus. A sagrada ordenação, uma vez recebida validamente, nunca se torna nula. Todavia, a perda do estado clerical verifica-se de acordo com o previsto na lei canônica486. XII – OS FIÉIS LEIGOS (de constituição obrigatória487) 1. Quem são os “leigos” e qual a sua missão Ensina o Concílio Vaticano II que leigos são “todos os cristãos que não são membros da sagrada Ordem ou do estado religioso reconhecido pela Igreja, isto é, os fiéis que, incorporados em Cristo pelo Batismo, constituídos em Povo de Deus e tornados participantes, a seu modo, da função sacerdotal, profética e real de Cristo, exercem, pela parte que lhes toca, a missão de todo o Povo cristão na Igreja e no mundo”488. Juntamente com os clérigos, os leigos constituem a estrutura hierárquica da Igreja: “Por instituição divina, entre os fiéis, há na Igreja os ministros sagrados, que no direito são também chamados clérigos; e os outros fiéis são também denominados leigos”489. Premissas fundamentais para a compreensão da distinção entre clérigos e leigos são o ‘sacerdócio comum dos fiéis’ (= sacerdócio real) e o ‘sacerdócio ministerial’ (= sacerdócio ordenado), consagrados pelo Concílio Vaticano II: “Cristo Nosso Senhor, Pontífice escolhido de entre os homens (cf. Hb 5, 1-5), fez do novo povo um «reino sacerdotal para seu Deus e Pai» (Ap 1,6; cf. 5, 9-10). Na verdade, os batizados, pela regeneração e pela unção do Espírito Santo, são consagrados para serem casa espiritual, sacerdócio 482 Cf. cân. 281 § 1. Cf. cân. 281 § 3. 484 Cf. cân. 281 § 3. 485 Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Diretório do Ministério e da Vida dos Diáconos Permanentes, 22/02/1998, n. 21. 486 Cf. cânn. 290-293. 487 Cf. JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, 21/04/1986, Art. IX. 488 Lumen Gentium 31. 489 Cân. 207 § 1. A vida consagrada não faz parte da estrutura hierárquica da Igreja: “Em ambas as categorias [leigos e clérigos], há fiéis que, pela profissão dos conselhos evangélicos, mediante votos ou outros vínculos sagrados, reconhecidos e sancionados pela Igreja, no seu modo peculiar consagram-se a Deus e contribuem para missão salvífica da Igreja; seu estado, embora não faça parte da estrutura hierárquica da Igreja, pertence, contudo a sua vida e santidade” (cân. 207 § 2). 483 57 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil santo, para que, por meio de todas as obras próprias do cristão, ofereçam oblações espirituais e anunciem os louvores daquele que das trevas os chamou à sua admirável luz (cf. 1 Pd 2, 4-10). Por isso, todos os discípulos de Cristo, perseverando na oração e louvando a Deus (cf. At 2, 42-47), ofereçam-se a si mesmos como hóstias vivas, santas, agradáveis a Deus (cf. Rm 12, 1), deem testemunho de Cristo em toda a parte e àqueles que lha pedirem deem razão da esperança da vida eterna que neles habita (cf. 1Pd 3, 15). O sacerdócio comum dos fiéis e o sacerdócio ministerial ou hierárquico, embora se diferenciem essencialmente e não apenas em grau, ordenam-se mutuamente um ao outro; pois um e outro participam, a seu modo, do único sacerdócio de Cristo. Com efeito, o sacerdote ministerial, pelo seu poder sagrado, forma e conduz o povo sacerdotal, realiza o sacrifício eucarístico fazendo as vezes de Cristo e oferece-o a Deus em nome de todo o povo; os fiéis, por sua parte, concorrem para a oblação da Eucaristia em virtude do seu sacerdócio real, que eles exercem na recepção dos sacramentos, na oração e ação de graças, no testemunho da santidade de vida, na abnegação e na caridade operosa”490. Específico do laicato é a secularidade, a saber, a condição de quem vive no mundo, cuidando das realidades temporais, procurando ordená-las de acordo com o plano de Deus: “É própria e peculiar dos leigos a característica secular. Com efeito, os membros da sagrada Ordem, ainda que algumas vezes possam tratar de assuntos seculares, exercendo mesmo uma profissão profana, contudo, em razão da sua vocação específica, destinam-se sobretudo e expressamente ao sagrado ministério; enquanto que os religiosos, no seu estado, dão magnífico e privilegiado testemunho de que se não pode transfigurar o mundo e oferecê-lo a Deus sem o espírito das bemaventuranças. Por vocação própria, compete aos leigos procurar o Reino de Deus tratando das realidades temporais e ordenando-as segundo Deus. Vivem no mundo, isto é, em toda e qualquer ocupação e atividade terrena, e nas condições ordinárias da vida familiar e social, com as quais é como que tecida a sua existência. São chamados por Deus para que, aí, exercendo o seu próprio ofício, guiados pelo espírito evangélico, concorram para a santificação do mundo a partir de dentro, como o fermento, e deste modo manifestem Cristo aos outros, antes de mais pelo testemunho da própria vida, pela irradiação da sua fé, esperança e caridade. Portanto, a eles compete especialmente, iluminar e ordenar de tal modo as realidades temporais, a que estão estreitamente ligados, que elas sejam sempre feitas segundo Cristo e progridam e glorifiquem o Criador e Redentor”491. A missão dos leigos na Igreja encontra a sua raiz na unção do Batismo, o seu desdobramento e crescimento na Confirmação e a sua perfeição e sustento dinâmico na Eucaristia. No tríplice múnus de Cristo Sacerdote, Profeta e Rei, esta missão é assim descrita pelo Beato Papa João Paulo II: “Os fiéis leigos participam no múnus sacerdotal, pelo qual Jesus se ofereceu a Si mesmo sobre a Cruz e continuamente Se oferece na celebração da Eucaristia para glória do Pai e pela salvação da humanidade. Incorporados em Cristo Jesus, os batizados unem-se a Ele e ao Seu sacrifício, na oferta de si mesmos e de todas as suas atividades (cf. Rm 12, 1-2). Ao falar dos fiéis leigos, o Concílio diz: «Todos os seus trabalhos, orações e empreendimentos apostólicos, a vida conjugal e familiar, o trabalho de cada dia, o descanso do espírito e do corpo, se forem feitos no Espírito, e as próprias incomodidades da vida, suportadas com paciência, se tornam em outros tantos sacrifícios espirituais, agradáveis a Deus por Jesus Cristo (cf. 1 Pd 2, 5); sacrifícios estes que são piedosamente oferecidos ao Pai, juntamente com a oblação do corpo do Senhor, na celebração da Eucaristia. E deste modo, os leigos, agindo em toda a parte santamente, como adoradores, consagram a Deus o próprio mundo» (Lumen Gentium 34). A participação no múnus profético de Cristo, «que, pelo testemunho da vida e pela força da palavra, proclamou o Reino do Pai» (Lumen Gentium 35), habilita e empenha os fiéis leigos a aceitar, na fé, o Evangelho e a anunciá-lo com a palavra e com as obras, sem medo de denunciar corajosamente o mal. Unidos a Cristo, o «grande profeta» (Lc 7, 16), e constituídos no Espírito «testemunhas» de Cristo Ressuscitado, os fiéis leigos tornam-se participantes quer do sentido de fé sobrenatural da Igreja que «não pode errar no crer» (Lumen Gentium 12) quer da graça da palavra (cf. At 2, 17-18; Ap 19,10); eles são igualmente chamados a fazer brilhar a novidade e a força do Evangelho na sua vida quotidiana, familiar e social, e a manifestar, com paciência e coragem, nas contradições da época presente, a sua esperança na glória «também por meio das estruturas da vida secular» (Lumen Gentium 35). Ao pertencerem a Cristo Senhor e Rei do universo, os fiéis leigos participam no Seu múnus real e por Ele são chamados para o serviço do Reino de Deus e para a sua difusão na história. Vivem a 490 491 Lumen Gentium 10. Lumen Gentium 31. 58 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil realeza cristã, sobretudo no combate espiritual para vencerem dentro de si o reino do pecado (cf. Rm 6, 12), e depois, mediante o dom de si, para servirem, na caridade e na justiça, o próprio Jesus presente em todos os seus irmãos, sobretudo nos mais pequeninos (cf. Mt 25, 40)”492. 2. Deveres, direitos e possibilidades Além dos deveres e direitos que são comuns a todos os fiéis, entre outros493, os fiéis leigos têm os deveres e gozam dos direitos abaixo relacionados: a obrigação e o direito de trabalhar para que o anúncio divino da salvação seja conhecido e aceito por todos os homens, em todo o mundo494; o dever especial de animar e aperfeiçoar com o espírito evangélico a ordem das realidades temporais, e assim dar testemunho de Cristo, especialmente na gestão dessas realidades e no exercício das atividades seculares495; aos que vivem no estado conjugal, o dever especial de trabalhar pelo matrimônio e pela família, na construção do povo de Deus496; aos pais, tendo dado a vida aos filhos, a gravíssima obrigação e o direito de educá-los; por isso, é obrigação primordial dos pais cristãos cuidar da educação cristã dos filhos, segundo a doutrina transmitida pela Igreja497; o direito que lhes seja reconhecida, nas coisas da sociedade terrestre, aquela liberdade que compete a todos os cidadãos usando dessa liberdade, procurando imbuir suas atividades com o espírito evangélico e atendendo à doutrina proposta pelo magistério da Igreja, evitando, contudo, em questões opináveis, apresentar o próprio parecer como doutrina da Igreja498; o dever e o direito de adquirir da doutrina cristã um conhecimento adaptado à capacidade e condição próprias, a fim de poderem viver segundo essa doutrina, anunciá-la e, se necessário, defendê-la499; o direito de adquirir o conhecimento mais completo nas ciências sagradas, ensinadas nas universidades e faculdades eclesiásticas ou nos institutos de ciências religiosas, aí frequentando aulas e obtendo graus acadêmicos500; aos leigos destinados permanente ou temporariamente a um serviço especial na Igreja, a obrigação de adquirir a formação adequada, requerida para o cumprimento do próprio encargo e para exercê-lo consciente, dedicada e diligentemente501; o direito a uma honesta remuneração adequada à sua condição, com a qual possam prover decorosamente, observadas também as prescrições do direito civil, as necessidades próprias e da família; igualmente, o direito de que se garantam devidamente sua previdência, seguro social e assistência à saúde. Não gozam de tais direitos os leigos varões que receberam estavelmente da Igreja os ministérios de leitor e acólito502; Não propriamente direitos, mas habilidades ou capacidades têm os fiéis leigos, segundo sua condição própria: 492 JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica Christifidelis Laici, 30/12/1988, n. 14. Cf. cân. 224. 494 Cf. cân. 225 § 1. 495 Cf. cân. 225 § 2. 496 Cf. cân. 226 § 1. 497 Cf. cân. 226 § 2. 498 Cf. cân. 227. 499 Cf. cân. 229 § 1. 500 Cf. cân. 229 § 2. 501 Cf. cân. 231 § 1. 502 Cf. cân. 231 § 2. 493 59 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil podem cooperar no exercício do poder de governo da Igreja503. “Isto se diz de sua presença nos concílios particulares, nos sínodos diocesanos e nos conselhos pastorais; do exercício do encargo pastoral de uma paróquia; da colaboração nos conselhos de assuntos econômicos; da participação nos tribunais eclesiásticos, etc.”504; aqueles julgados idôneos são hábeis para ser assumidos pelos Pastores sagrados para aqueles ofícios eclesiásticos e encargos que eles podem desempenhar, segundo as prescrições do direito505; aqueles que se distinguem pela devida ciência, prudência e honestidade, são hábeis para prestar ajuda aos Pastores da Igreja como peritos ou conselheiros, também nos conselhos, regulados pelo direito506; aqueles considerados idôneos são hábeis para receber da legítima autoridade eclesiástica o mandato de ensinar as ciências sagradas507; os varões que tiverem a idade e as qualidades estabelecidas por decreto da Conferência dos Bispos podem ser assumidos estavelmente, mediante o rito litúrgico prescrito, para os ministérios de leitor e de acólito508; podem desempenhar, por encargo temporário, as funções de leitor nas ações litúrgicas; igualmente todos os leigos podem exercer o encargo de comentador, de cantor ou outros, de acordo com o direito509; podem, na falta de ministros, mesmo não sendo leitores ou acólitos, suprir alguns de seus ofícios, a saber, exercer o ministério da palavra, presidir às orações litúrgicas, administrar o batismo e distribuir a sagrada Comunhão, de acordo com as prescrições do direito510; podem, em circunstâncias excepcionais, assistir aos matrimônios511. XIII - A DIVISÃO PASTORAL DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL (de constituição obrigatória512) 1. A competência do Arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil para dividir pastoralmente o OMB A Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, com a qual se dá uma nova regulamentação à assistência espiritual dos militares, não trata diretamente da divisão pastoral/administrativa dos Ordinariados Militares, que é remetida aos Estatutos de cada Ordinariado Militar específico. Assim prescreve o Artigo I § 1º do citado texto normativo: Os Ordinariados militares, que podem também chamar-se castrenses e que são juridicamente assimilados às Dioceses, são circunscrições eclesiásticas especiais, regidas por estatutos próprios emanados pela Sé Apostólica, nos quais serão precisadas mais em pormenor as prescrições da presente Constituição, mantendo-se válidas, onde existem, as Convenções estipuladas entre a Santa Sé e os Estados. 503 Cf. cân. 129 § 2. Catecismo da Igreja Católica, 911. 505 Cf. cân. 228 § 1. 506 Cf. cân. 229 § 2. 507 Cf. cân. 229 § 3. 508 Cf. cân. 230 § 1. 509 Cf. cân. 230 § 2. 510 Cf. cân. 230 § 3. 511 Cf. cân. 1112. 512 Cf. cân. 374 § 1. 504 60 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil Muito significativa é a expressão “juridicamente assimilados às Dioceses”, aplicada aos Ordinariados militares. Ela pretende significar que entre os Ordinariados militares e as Dioceses existe uma analogia jurídica. Já afirmamos, neste trabalho, que dois seres são análogos quando, entre eles, existem elementos comuns (semelhança) e, ao mesmo tempo, elementos diferentes (dessemelhança). Neste sentido, no tocante à divisão pastoral/administrativa, pergunta-se: o Ordinariado Militar do Brasil pode ser dividido semelhantemente à Diocese, isto é, com estruturas pastorais como paróquias (territoriais ou não), vicariatos, zonas pastorais, diaconias, entre outras? Há quem responda que “não”, sobretudo quando se trata da criação de Paróquias (territoriais ou pessoais) fora dos quartéis. Os que pensam assim alegam que a jurisdição do Ordinário Militar não é territorial, mas tão somente pessoal. Tal raciocínio é equivocado, pelos seguintes motivos: 1. A Constituição Apostólica “Spirituali Militum Curae” afirma: “Os ambientes e os lugares reservados aos militares estão sujeitos, primária e principalmente, à jurisdição do Ordinariado militar; de modo secundário, porém, estão também sujeitos à jurisdição do Bispo diocesano, isto é, quando faltem o Ordinário militar e os seus Capelães: em tal caso, quer o Bispo diocesano quer o pároco agem por direito próprio”513. O texto não deixa qualquer dúvida: o Ordinário Militar do Brasil tem também jurisdição territorial; 2. Questão muito importante é a tipificação dos “ambientes e os lugares reservados aos militares”. O que significa esta expressão? Já dissemos nesta obra que por ‘ambientes’ e ‘lugares’ reservados para os militares devem ser entendidos os quartéis e outros edifícios, acampamentos, escolas, hospitais, campos de treinamento, veículos, naves e aeronaves, pertencentes ou não às Forças Armadas e Auxiliares do Brasil, e quaisquer outros espaços reservados aos militares, ainda que provisoriamente, dentro ou fora do território nacional. Aqui devem ser incluídos também os conjuntos habitacionais, edifícios funcionais e outras estruturas residenciais administrados pelas Forças Armadas e Auxiliares do Brasil ou a elas cedidos provisoriamente, próximos ou afastados dos quartéis, dentro e fora do território nacional. Em tais ambientes e lugares, ainda que situados no território de uma Diocese, o Arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil tem “jurisdição primária e principal”; 3. Ora, no âmbito de sua jurisdição, o Ordinário Militar do Brasil tem os mesmos poderes do Bispo diocesano: “À frente do Ordinariado militar é colocado, como próprio, um Ordinário normalmente constituído na dignidade episcopal, o qual goza de todos os direitos e está sujeito a todas as obrigações dos Bispos diocesanos, a não ser que conste diversamente pela natureza das coisas ou pelos estatutos particulares”514. Não podia ser diferente, afinal os Ordinariados militares “são juridicamente assimilados às Dioceses”515; 4. O cân. 374 § 1 determina que “toda Diocese ou outra Igreja particular seja dividida em partes distintas ou paróquias”. Da clareza e precisão dessa norma deduz-se que o Ordinariado Militar do Brasil deve ser dividido em estruturas pastorais denominadas “partes distintas” (capelanias, vicariatos, zonas pastorais, diaconias, etc.) ou “paróquias”; 5. A obrigação de dividir o Ordinariado Militar do Brasil em estruturas pastorais/administrativas, própria do Arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil, decorre de uma competência exclusiva deste, segundo o que prescreve o cân. 515 § 2: “Erigir, suprimir ou modificar as paróquias compete exclusivamente ao Bispo diocesano”. Logo, deve-se afirmar, com toda segurança, que o Arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil tem poderes para criar paróquias. Essa prerrogativa, nos referidos ambientes e lugares reservados aos militares, como vimos, é “primária e principalmente” do Arcebispo do Ordinariado Militar. 2. As estruturas pastorais do OMB 513 JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, 21/04/1986, Art. V. JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, 21/04/1986, Art. II § 1. 515 JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, 21/04/1986, Art. I § 1. 514 61 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil Diz o cân. 374 § 1: “Toda Diocese ou outra Igreja particular seja dividida em partes distintas ou paróquias”. As partes distintas mais conhecidas de uma Igreja particular, além da paróquia516, à qual se assemelha a quase-paróquia517, são o vicariato forâneo518 (= forania ou decanato), a reitoria de uma igreja519 e a capelania520. O Ordinariado Militar do Brasil pode ainda ser dividido em outras estruturas pastorais como as ‘diaconias’ e as ‘áreas pastorais’, a exemplo do que ocorre em muitas Dioceses do Brasil. Do vicariato forâneo já tratamos nesta obra, quando aludimos ao ofício do vigário forâneo. Abordaremos aqui apenas as duas principais estruturas pastorais do OMB: a Paróquia Militar e a Capelania Militar. 2.1 A Paróquia Militar a) Conceito e classes de Paróquias Do teor do cân. 515 § 1, que foi inspirado no n. 30 do Decreto Christus Dominus, do Concílio Vaticano II, pode-se conceituar a Paróquia militar como uma determinada comunidade de fiéis constituída estavelmente no Ordinariado Militar, cujo cuidado pastoral é confiado ao pároco como a seu pastor próprio, sob a autoridade do Ordinário Militar. Ordinariamente, a Paróquia deve ser territorial, pelas numerosas vantagens de caráter pastoral e jurídico que ela oferece. Todavia, onde particulares circunstâncias o exigirem, também Paróquias pessoais podem ser erigidas. É o que determina o cân. 518: “Por via de regra, a paróquia seja territorial, isto é, seja tal que compreenda todos os fiéis de um determinado território; onde, porém, for conveniente, constituam-se paróquias pessoais, em razão de rito, língua, nacionalidade dos fiéis de um território, e também por outra razão determinada”. b) Constituição Compete exclusivamente ao Ordinário Militar erigir as Paróquias militares, bem como suprimi-las ou modificá-las; a ereção, supressão ou modificação de modo notável das Paróquias só podem ser feitas após o Arcebispo ter ouvido o conselho presbiteral521. O Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre o Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil prescreve: ARTIGO 3º A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica. § 1º. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir todas as Instituições Eclesiásticas mencionadas no caput deste artigo. 516 Cf. cân. 515 § 1. Salvo determinação contrária do direito, à paróquia se equipara a quase-paróquia, que é uma determinada comunidade de fiéis confiada a um sacerdote como a pastor próprio, ainda não erigida como paróquia por circunstâncias especiais (cf. cân. 516 § 1). 518 Cf. cân. 553 § 1. 519 Cf. cân. 556. 520 Cf. cân. 564. 521 Cf. cân. 515 § 2. 517 62 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil A competência do Arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil de criar Paróquias militares é garantida também pelo Regimento Interno do Ordinariado Militar do Brasil, aprovado pela Portaria Normativa Nº 142/MD, de 25 de janeiro de 2008: Artigo 3º Arcebispo Ordinário Militar incumbe: VIII Cumprir, aplicar e fazer cumprir as normas canônicas e diretrizes emanadas da Santa Sé. A conjugação de forças entre o Arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil e os Ordinários das demais Igrejas particulares, bem como o comum desejo das autoridades militares e do Ordinário Militar de promover, de maneira estável e conveniente, a assistência religiosa aos fiéis católicos, membros das Forças Armadas e Auxiliares do Exército Brasileiro, exigem, ad liceitatem, que, antes da ereção e instalação canônica das Paróquias militares (territoriais ou pessoais), sejam tomadas as seguintes providências: 1. Quando se tratar de “ambientes e lugares reservados aos militares”522 (por exemplo: edifícios residenciais administrados pelas Forças Armadas) fora das “áreas militares”, deve-se buscar o entendimento com o Ordinário local, porque “entre o Ordinário militar e as outras Igrejas particulares deve existir um estreito vínculo de comunhão e uma coordenação de forças na ação pastoral”523; 2. Quando se tratar de “áreas militares” (por exemplo: quartéis, bases aéreas, bases navais, vilas de oficiais, etc.), deve-se buscar o entendimento com as autoridades militares das respectivas áreas. c) Status canônico e civil A Paróquia militar goza de personalidade jurídica canônica pelo próprio direito, se erigida canonicamente524. O seu status canônico é de pessoa jurídica pública525, não colegial526 e perpétua527. Em todos os negócios jurídicos, o pároco é o seu único representante528. Quanto à personalidade jurídica civil da Paróquia, importa citar o Artigo 3º do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil: A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica. § 1º. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir todas as Instituições Eclesiásticas mencionadas no caput deste artigo. § 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato. d) O Pároco da Paróquia Militar 522 JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, 21/04/1986, Art. V. JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, 21/04/1986, Art. II § 4; cf. Estatuto do Ordinariado Militar do Brasil, Art. 30. 524 Cf. cân. 515 § 3. 525 Cf. cân. 116 § 1: “Pessoas jurídicas públicas são universalidades de pessoas ou de coisas constituídas pela competente autoridade eclesiástica para, dentro dos fins que lhe são prefixados, desempenharem, em nome da Igreja, de acordo com as prescrições do direito, o próprio encargo a elas confiado em vista do bem público”. 526 Cf. cân. 515 § 2. 527 Cf. cân. 120 § 1. 528 Cf. cân. 532. 523 63 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil “O Pároco é o pastor próprio da paróquia a ele confiada; exerce o cuidado pastoral da comunidade que lhe foi entregue, sob a autoridade do Bispo diocesano, em cujo ministério de Cristo é chamado a participar, a fim de exercer em favor dessa comunidade o múnus de ensinar santificar e governar, com a cooperação também de outros presbíteros ou diáconos e com a colaboração dos fiéis leigos, de acordo com o direito”529. Quanto à nomeação, aos deveres, direitos e funções especialmente a si confiadas, veja-se o que foi anteriormente escrito sobre o ofício de Capelão Militar, uma vez que “no âmbito que lhes é atribuído em relação às pessoas que lhe são confiadas, os sacerdotes que são nomeados Capelães no Ordinariado gozam dos direitos e são obrigados a observar os deveres dos Párocos”530. e) Os organismos paroquiais Os dois organismos paroquiais do Ordinariado Militar do Brasil são o Conselho Pastoral e o Conselho Econômico. O Conselho Pastoral, constituído e presidido pelo Pároco, é integrado pelos fiéis da Paróquia. Sua finalidade é ajudar a promover a ação pastoral, juntamente com os que participam do cuidado pastoral em virtude do próprio ofício531. Com voto somente consultivo, o Conselho Pastoral é regido pelo seu Estatuto e por outras normas estatuídas pelo Arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil532. O Conselho Econômico, constituído e presidido pelo Pároco, é regido pelo direito universal e pelas normas dadas pelo Arcebispo do Ordinariado Militar. Nele, os fiéis, escolhidos de acordo com essas normas, têm a missão de ajudar o Pároco na administração dos bens da paróquia533, considerando que, em todos os negócios jurídicos, somente o Pároco representa a paróquia, de acordo com o direito534. f) Os livros paroquiais e o arquivo paroquial O cânon 535 § 1 determina que “em cada Paróquia, haja os livros paroquiais, isto é, o livro de batizados, de casamentos, de óbitos, e outros, de acordo com as prescrições da Conferência dos Bispos ou do Bispo diocesano”. A Legislação Complementar ao cân. 535 § 1, da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, dispôs o seguinte: “Quanto ao cân. 535 § 1: São livros paroquiais necessários: o de batismo, matrimônio, tombo e os livros contábeis, exigidos pela legislação civil e canônica”. No Estatuto do Ordinariado Militar do Brasil, além destes, são exigidos o livro de registro de Primeira Eucaristia e Crisma e o livro de inventário535. Quanto aos livros paroquiais necessários, os Párocos observem as seguintes normas: 1) os livros devem ser cuidadosamente escritos e diligentemente guardados536; 2) no livro de batizados deve ser anotada também a confirmação, como ainda o que se refere ao estado canônico dos fiéis, por motivo de matrimônio, por motivo de adoção, de ordem sacra recebida, de profissão perpétua emitida em instituto religioso e de mudança de rito; essas anotações sejam sempre referidas na certidão de Batismo537; 3) O matrimônio secreto deve ser anotado somente em livro especial, que se deve guardar no arquivo secreto da cúria militar538. Em cada paróquia deve haver um cartório ou arquivo, em que se guardem os livros paroquiais, juntamente com as cartas dos Bispos e outros documentos que devem ser conservados 529 Cf. cân. 519. JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, 21/04/1986, VII. 531 Cf. cân. 536 § 1. 532 Cf. cân. 536 § 2. 533 Cf. cân. 537. 534 Cf. cân. 532. 535 Cf. Estatuto do Ordinariado Militar do Brasil, Art. 16 § 1. 536 Cf. cãn. 535 § 1. 537 Cf. cân. 535 § 2. 538 Cf. cân. 1133. 530 64 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil por necessidade ou utilidade; tudo isso, que deverá ser examinado pelo Arcebispo do Ordinariado Militar ou seu delegado na visita canônica ou em outro tempo oportuno. O Pároco cuide que não chegue a mãos de estranhos539. Também os livros mais antigos devem ser guardados diligentemente540. Cada Paróquia deve ter o próprio selo; as certidões que se dão a respeito do estado canônico dos fiéis, como também os atos que podem ter valor jurídico, devem ser assinados pelo Pároco ou por seu delegado e munidos com o selo da Paróquia541. 2.2 A Capelania Militar A Capelania Militar é um ente canônico assimilado à Paróquia Militar. Os motivos dessa afirmação são três: 1) Os sacerdotes colocados à frente das Capelanias Militares são os Capelães Militares, que, “no âmbito que lhes é atribuído em relação às pessoas que lhe são confiadas, gozam dos direitos e são obrigados a observar os deveres dos Párocos”542. E “o Pároco é o pastor próprio da Paróquia a ele confiada...”543; 2) No Estatuto do Ordinariado Militar do Brasil544, a normativa canônica referente aos documentos e arquivos da Capelania Militar é a mesma aplicada à Paróquia545; 3) No mesmo Estatuto, dispõe-se que “as Capelanias deverão estruturar-se segundo as normas canônicas, particularmente no que diz respeito aos Conselhos Pastoral e Econômico”546. Ora, o Conselho Pastoral e o Conselho Econômico são organismos próprios da Paróquia547. Neste sentido, deve ser aplicada à Capelania Militar toda a normativa referente à Paróquia, guardadas as devidas proporções. XIV – O TRIBUNAL ECLESIÁSTICO (de constituição obrigatória548) A Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae afirma: “Acerca das causas judiciais envolvendo fiéis do Ordinariado militar, competente em primeira instância é o Tribunal da diocese na qual tem a sua sede a cúria do Ordinariado militar. Nos estatutos se designará de modo permanente o tribunal de apelação. Se, porém, o Ordinariado tem o seu tribunal, os recursos de apelação devem ser feitos ao tribunal que, com a aprovação da Sé Apostólica, o mesmo Ordinário Castrense tenha designado de modo estável (cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1438 n. 2)”549. O Artigo 15 do Estatuto do Ordinariado Militar do Brasil prescreve que “as causas dos fiéis do Ordinariado Militar têm, como primeira instância, o Tribunal Eclesiástico da Arquidiocese de Brasília e o do Rio de Janeiro (SMC Art. XIV). O Tribunal de Apelo é o de Goiânia – GO (SMC Art. XIV)”. 539 Cf. cân. 535 § 4. Cf. cân. 535 § 5. 541 Cf. cân. 535 § 3. 542 JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, 21/04/1986, VII. 543 Cân. 519. 544 Cf. Art. 16. 545 Cf. cânn. 486-491. 546 Art. 32. 547 Cf. cânn. 536-537. 548 Cf. cân. 1439 § 1. 549 Art. XIV. 540 65 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA SPIRITUALI MILITUM CURAE DO PAPA JOÃO PAULO II COM A QUAL SE DÁ UMA NOVA REGULAMENTAÇÃO À ASSISTÊNCIA ESPIRITUAL AOS MILITARES550 I. OCASIÃO Desde sempre, com exímia solicitude e em modo proporcionado às diversas exigências, a Igreja procurou atender à cura espiritual dos Militares. Estes, com efeito, constituem um específico grupo social e, "pelas peculiares condições da sua vida" (Christus Dominus, 43), quer voluntariamente façam parte de modo estável das Forças Armadas, quer a elas sejam chamados por lei durante um tempo determinado, têm necessidade de uma concreta e específica forma de assistência pastoral. A esta exigência, no curso dos tempos, a sagrada Jerarquia e, em particular os Romanos Pontífices, pelo seu dever de serviço, ou seja, de "diaconia" (Lumen Gentium, 24), têm providenciado em cada caso e do melhor modo, com uma jurisdição mais conforme às pessoas e às circunstâncias. Desse modo, foram pouco a pouco constituídas estruturas eclesiásticas nas várias Nações, à frente das quais era colocado um prelado munido das necessárias faculdades (Bullarium Romanum, Torino 1868, t. XV, p. 410) A Sagrada Constituição Consistorial estabeleceu nesta matéria normas prudentes com a instrução Sollemme Semper, de 23 de abril de 1951 (AAS 43 [1951] 562-565). Agora, porém, deve-se dizer que chegou o tempo de rever essas normas, para poderem ter maior força e eficácia. A isto leva, antes de mais nada, o Concílio Vaticano II, que abriu o caminho para realizar, de modo mais adequado, iniciativas pastorais especializadas (cf. Presbytrorum Ordinis, 10), e tomou em atenta consideração a intervenção da Igreja no mundo contemporâneo, mesmo no que toca à edificação e à promoção da paz em todo o mundo. Nesta linha, aqueles que prestam o serviço militar devem considerar-se "como ministros da segurança e da liberdade dos povos", pois, "se cumprem com o seu dever retamente, concorrem também eles verdadeiramente para a estabilidade da paz" (Gaudium et Spes, 79). Isto é aconselhado também pelas grandes mudanças que se deram não só no que diz respeito à profissão militar e às suas circunstâncias de vida, mas também no significado comum atribuído pela sociedade do nosso tempo à natureza e às tarefas das Forças Armadas na realidade da vida humana. A este passo, enfim, conduziu a promulgação do novo Código de Direito Canônico, que, em verdade, deixou inalteradas as normas relativas à assistência pastoral dos militares até aqui em vigor (cf. Codex Iuris Canonici, cân 569), as quais, contudo, são hoje oportunamente revistas, para que da sua equilibrada composição derivem frutos mais abundantes. Normas, porém, deste gênero não podem ser idênticas para todos os Países, não sendo igual, nem absoluta nem relativamente, o número de católicos empenhados no serviço militar e sendo muito diversas as circunstâncias em cada um dos lugares. Convém, portanto, que sejam aqui estabelecidas certas normas gerais, válidas para todos os Ordinariados militares - chamados até agora de Vicariatos Castrenses - que devem depois ser completadas, no quadro desta lei geral, com os estatutos instituídos pela Sé Apostólica para cada Ordinariado. 550 Cf. http://www.vatican.va/holy_father/john_paul_ii/apost_constitutions/documents/hf_jp-ii_apc_19860421_spiritualimilitum-curae_po.html. 66 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil II. NORMAS São, portanto, estabelecidas as seguintes normas: I § 1. Os Ordinariados militares, que podem também chamar-se castrenses e que são juridicamente assimilados às dioceses, são circunscrições eclesiásticas especiais, regidas por estatutos próprios emanados pela Sé Apostólica, nos quais serão precisadas mais em pormenor as prescrições da presente Constituição, mantendo-se válidas, onde existem, as Convenções estipuladas entre a Santa Sé e os Estados (cf. Codex Iuris Canonici, cân 3). § 2. Onde as circunstâncias o aconselhem, ouvidas as Conferências Episcopais interessadas, serão erectos pela Sé Apostólica os novos Ordinariados militares. II § 1. À frente do Ordinariado militar é colocado, como próprio, um Ordinário normalmente constituído na dignidade episcopal, o qual goza de todos os direitos e está sujeito a todas as obrigações dos Bispos diocesanos, a não ser que conste diversamente pela natureza das coisas ou pelos estatutos particulares. § 2. O Sumo Pontífice nomeia livremente o Ordinário militar ou institui ou confirma o candidato legitimamente designado (cf. Codex Iuris Canonici, cân 163, 377 par. 1). § 3. Para que possa aplicar-se com todas as suas forças a esta específica missão pastoral, o Ordinário militar será normalmente liberto de outros ofícios que comportem cura de almas, a menos que exigências particulares de uma Nação aconselhem outra coisa. § 4. Entre o Ordinário militar e as outras Igrejas particulares deve existir um estreito vínculo de comunhão e uma coordenação de forças na ação pastoral. III O Ordinário militar faz parte de direito da Conferência Episcopal da Nação onde o Ordinário tem a sua própria sede. IV A jurisdição do Ordinário militar é: 1º pessoal, tanto que pode exercer-se em relação às pessoas que fazem parte do Ordinariado, mesmo se por vezes se encontram fora dos confins nacionais; 2º ordinária, tanto no foro interno como no foro externo; 3º própria, mas cumulativa com a jurisdição do Bispo diocesano, visto que as pessoas pertencentes ao Ordinariado não deixam de ser fiéis daquela Igreja particular, de cujo povo fazem parte em razão do domicílio ou do rito. V Os ambientes e os lugares reservados aos militares estão sujeitos, primária e principalmente, à jurisdição do Ordinariado militar; de modo secundário, porém, estão também sujeitos à jurisdição do Bispo diocesano, isto é, quando faltem o Ordinário militar e os seus Capelães: em tal caso, quer o Bispo diocesano quer o pároco agem por direito próprio. VI § 1. Além das pessoas contempladas nos seguintes parágrafos 3 e 4, o presbitério do Ordinariado castrense é formado pelos sacerdotes, tanto seculares quanto religiosos, que, dotados das necessárias qualidades para desempenhar proficuamente este especial ministério pastoral, e com o consentimento do próprio Ordinário, desempenham um serviço no Ordinariado militar. § 2. Os Bispos diocesanos e também os competentes superiores religiosos concedam ao Ordinariado castrense, em número suficiente, sacerdotes e diáconos idôneos para esta missão. § 3. O Ordinário militar pode, com a aprovação da Santa Sé, erigir um seminário e promover às ordens sagradas no Ordinariado os seus alunos, uma vez completada a específica formação espiritual e pastoral. § 4. Também outros clérigos podem ser incardinados no Ordinariado castrense, segundo as normas do direito. § 5. O conselho presbiteral tenha os seus estatutos, aprovados pelo Ordinário, tendo em conta as normas dadas pela Conferência episcopal (cf. Codex Iuris Canonici, cân 496). VII No âmbito que lhes é atribuído em relação às pessoas que lhe são confiadas, os sacerdotes que são nomeados capelães no Ordinariado gozam dos direitos e são obrigados a observar 67 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil os deveres dos párocos, a não ser que, pela natureza das coisas ou pelos estatutos particulares, conste diversamente; cumulativamente, contudo, com o pároco do lugar, em conformidade com o Art. IV. VIII Quanto aos religiosos e aos membros das Sociedades de vida apostólica que prestem serviço no Ordinariado, preocupe-se com o Ordinário para que eles perseverem na fidelidade à vocação e ao carisma do próprio Instituto e mantenham estreitos laços com os seus Superiores. IX Devendo todos os fiéis cooperar na edificação do Corpo de Cristo (cf. Codex Iuris Canonici, cân 208), o Ordinário e o seu presbitério procedam de modo que os fiéis leigos do Ordinariado, tanto a nível pessoal como em forma associativa, desempenhem a sua função como fermento apostólico, e também missionário, entre os outros militares com quem vivem. X Além dos que estão determinados nos estatutos, em conformidade com o Art. I, pertencem ao Ordinariado militar e estão sob a sua jurisdição: 1º Os fiéis que são militares, e também aqueles que estão ao serviço das Forças Armadas, contanto que sejam ligados pela norma das leis civis; 2º Quantos compõem as suas famílias, isto é, os cônjuges e os filhos, mesmo maiores, se habitam na mesma casa, e também os parentes e as pessoas de serviço que, igualmente, habitam na mesma casa; 3º Os que frequentam escolas militares ou estão internados ou prestam serviço nos hospitais militares, nas casas para anciãos ou noutros institutos similares; 4º Todos os fiéis, homens e mulheres, membros ou não de um Instituto religioso, que desempenham de modo estável funções a eles confiadas pelo Ordinário militar ou com o seu consentimento. XI O Ordinário militar depende da Congregação para os Bispos ou da Congregação para a Evangelização dos Povos e, segundo os casos, trata as questões com os competentes Dicastérios da Cúria Romana. XII De cinco em cinco anos o Ordinário militar apresentará à Sé Apostólica a relação sobre a situação do Ordinariado, segundo a fórmula prescrita. De igual modo o Ordinário militar está sujeito às obrigações da Visita ad limina, segundo o direito (cf. ibid., cann. 399 et 400, parr. 1 et 2; cf. etiam Sacrae Congr. Consistorialis Decr. De Sacrorum liminum visitatione a Vicariis Castrensibus peragenda, die 28 febr. 1959: AAS 51 [1959] 272-274). XIII Nos estatutos particulares, respeitadas as Convenções estipuladas entre a Santa Sé e os Estados, caso existam, serão precisados, entre outros, os seguintes pontos: 1º em que lugar serão colocadas a Igreja do Ordinário castrense e a sua cúria; 2º se deve haver um ou mais vigários-gerais e que outros oficiais de cúria devem ser nomeados; 3º o que toca à condição eclesiástica do Ordinário castrense e dos outros sacerdotes ou diáconos adscritos ao Ordinariado militar, durante o cargo e ao deixarem o serviço, como também as prescrições e salvaguardas acerca da sua situação militar; 4º como se há de providenciar em caso de sede vacante ou impedida; 5º que dizer acerca do conselho pastoral quer do inteiro Ordinariado quer do local, tendo presentes as normas do Código de Direito Canônico; 6º que livros se devem ter tanto no que respeita a administração dos Sacramentos como para o "status" das pessoas, segundo as leis universais e as prescrições da Conferência Episcopal. XIV Acerca das causas judiciais envolvendo fiéis do Ordinariado militar, competente em primeira instância é o Tribunal da diocese na qual tem a sua sede a cúria do Ordinariado militar, nos estatutos se designará de modo permanente o tribunal de apelação. Se, porém, o Ordinariado tem o seu tribunal, os recursos de apelação devem ser feitos ao tribunal que, com a aprovação da Sé Apostólica, o mesmo Ordinário Castrense tenha designado de modo estável (cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1438 n. 2) . Quanto é prescrito nesta Nossa Constituição entrará em vigor na data de 21 de julho do corrente ano. As normas de direito particular, porém, conservar-se-ão em vigor na medida em que 68 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil concordem com esta Constituição Apostólica. Os estatutos de cada Ordinariado castrense, redigidos em conformidade com o Art. I, deverão ser submetidos à revista da Santa Sé dentro de um ano que se deve contar a partir da mesma data. Queremos que estas nossas disposições e normas sejam válidas e eficazes agora e no futuro, não obstando, se fosse necessário, as Constituições e as Ordenações Apostólicas emanadas pelos Nossos Predecessores, e qualquer outra prescrição mesmo digna de particular menção ou derrogação. Dado em Roma, junto de São Pedro, a 21 de abril do ano de 1986, oitavo do Nosso Pontificado. PAPA JOÃO PAULO II 69 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil ACORDO ENTRE A SANTA SÉ E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SOBRE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA ÀS FORÇAS ARMADAS551 A Santa Sé e a República Federativa do Brasil, desejosas de promover, de maneira estável e conveniente, a assistência religiosa aos fiéis católicos, membros das Forças Armadas brasileiras, acordam o seguinte: ARTIGO 1 1. A Santa Sé constituirá no Brasil um Ordinariado Militar para a assistência religiosa aos fiéis católicos, membros das Forças Armadas. 2. O Ordinariado Militar, canonicamente assimilado às dioceses, será dirigido por um Ordinário Militar, que gozará de todos os direitos e estará sujeito a todos os deveres dos Bispos diocesanos. ARTIGO II A Sede do Ordinariado Militar e de sua Cúria será no Estado-Maior das Forças Armadas, em Brasília, Distrito Federal, sendo-lhe facultado pelo Exército Brasileiro o uso provisório do Oratório do Soldado. ARTIGO III 1. O Ordinário Militar deverá ser brasileiro nato, terá a dignidade de Arcebispo e ficará vinculado administrativamente ao Estado-Maior das Forças Armadas, sendo nomeado pela Santa Sé, após consulta ao Governo brasileiro. O Ordinário Militar não acumulará esse encargo com o governo de outra sede diocesana. ARTIGO IV O Ordinário Militar será coadjuvado por Vigários Gerais respectivamente para a Marinha, o Exército e a Aeronáutica, por ele indicados de comum acordo com as Forças Singulares. ARTIGO V 1. A jurisdição eclesiástica do Ordinário Militar é pessoal, ordinária e própria, segundo as normas canônicas. No eventual impedimento do Ordinário Militar, exercerá sua jurisdição o Bispo diocesano, a convite das autoridades militares ou após entendimento com elas, devendo o mesmo ocorrer com o Pároco local, no impedimento do Capelão Militar católico. ARTIGO VI Para efeito de organização religiosa, serão assistidos pelo Ordinariado Militar os fiéis católicos: a) integrantes das Organizações Militares das Forças Armadas, bem como seus parentes e empregados que habitem sob o mesmo teto; b) homens e mulheres, membros ou não de algum instituto religioso, que desempenhem de modo estável funções a eles confiadas pelo Ordinário Militar, ou com seu consentimento. 551 Cf. AAS 82 (1990) II, 126-129. 70 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil ARTIGO VII 1. Ao serviço religioso do Ordinariado Militar serão destinados sacerdotes do clero secular ou religioso, os quais formarão o seu Presbitério, sendo que os primeiros poderão ser incardinados no Ordinariado, segundo as normas do Direito Canônico. 2. Os sacerdotes estavelmente designados para o serviço religioso das Forças Armadas serão denominados Capelães Militares, e terão os direitos e deveres canônicos análogos aos dos Párocos. ARTIGO VIII A admissão e o acesso dos Capelães Militares no Quadro da respectiva Força Singular far-se-ão nos termos da legislação especifica brasileira, sendo de competência do Ordinário Militar a concessão da provisão canônica. ARTIGO IX O Capelão Militar católico, no exercício de suas atividades militares, subordinar-se-á a seus superiores hierárquicos ; no exercício de sua atividade pastoral, seguirá a orientação e prescrições do Ordinário Militar, conforme as normas do Direito Canônico. ARTIGO X 1. As sanções disciplinares de caráter militar aplicáveis aos Capelães Militares obedecerão à legislação pertinente, observada a condição peculiar do transgressor, e serão comunicadas ao Ordinário Militar. 2. As sanções disciplinares de caráter canônico serão de competência do Ordinário Militar, que comunicará a decisão à autoridade militar competente para as providências cabíveis. ARTIGO XI Quanto à admissão e número de Capelães Militares católicos, valerá a proporcionalidade fixada pela legislação em vigor no Brasil. ARTIGO XII As eventuais controvérsias, relacionadas com o serviço ou atribuições pastorais dos Capelães Militares católicos, deverão ser dirimidas mediante entendimento entre o Ordinariado Militar e o Ministério Militar respectivo. ARTIGO XIII Competirá ao Estado-Maior das Forças Armadas, respeitadas as suas limitações, prover os meios materiais, orçamentários e de pessoal necessários ao funcionamento da Cúria do Ordinário Militar. ARTIGO XIV Na hipótese de dúvida sobre a interpretação ou aplicação dos termos do presente Acordo, as Altas Partes Contratantes buscarão a solução justa por mútuo entendimento. 71 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil ARTIGO XV O atual Arcebispo Militar será confirmado pelo Governo brasileiro como Ordinário Militar. ARTIGO XVI O presente Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura, podendo ser denunciado por qualquer das Altas Partes Contratantes, por via diplomática, com um ano de antecedência. Feito em Brasília, aos 3 dias do mês de outubro de 1989, em dois textos em português. Pela Santa Sé CARLO FURNO Pela República Federativa do Brasil PAULO TARSO FLECHA DE LIMA 72 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ RELATIVO AO ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL A República Federativa do Brasil e A Santa Sé (doravante denominadas Altas Partes Contratantes), Considerando que a Santa Sé é a suprema autoridade da Igreja Católica, regida pelo Direito Canônico; Considerando as relações históricas entre a Igreja Católica e o Brasil e suas respectivas responsabilidades a serviço da sociedade e do bem integral da pessoa humana; Afirmando que as Altas Partes Contratantes são, cada uma na própria ordem, autônomas, independentes e soberanas e cooperam para a construção de uma sociedade mais justa, pacífica e fraterna; Baseando-se, a Santa Sé, nos documentos do Concílio Vaticano II e no Código de Direito Canônico, e a República Federativa do Brasil, no seu ordenamento jurídico; Reafirmando a adesão ao princípio, internacionalmente reconhecido, de liberdade religiosa; Reconhecendo que a Constituição brasileira garante o livre exercício dos cultos religiosos; Animados da intenção de fortalecer e incentivar as mútuas relações já existentes; Convieram no seguinte: Artigo 1º As Altas Partes Contratantes continuarão a ser representadas, em suas relações diplomáticas, por um Núncio Apostólico acreditado junto à República Federativa do Brasil e por um Embaixador(a) do Brasil acreditado(a) junto à Santa Sé, com as imunidades e garantias asseguradas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e demais regras internacionais. Artigo 2º A República Federativa do Brasil, com fundamento no direito de liberdade religiosa, reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro. Artigo 3º A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas 73 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica. § 1º. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir todas as Instituições Eclesiásticas mencionadas no caput deste artigo. § 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato. Artigo 4º A Santa Sé declara que nenhuma circunscrição eclesiástica do Brasil dependerá de Bispo cuja sede esteja fixada em território estrangeiro. Artigo 5º As pessoas jurídicas eclesiásticas, reconhecidas nos termos do Artigo 3º, que, além de fins religiosos, persigam fins de assistência e solidariedade social, desenvolverão a própria atividade e gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação brasileira. Artigo 6º As Altas Partes reconhecem que o patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constituem parte relevante do patrimônio cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para salvaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou de outras pessoas jurídicas eclesiásticas, que sejam considerados pelo Brasil como parte de seu patrimônio cultural e artístico. § 1º. A República Federativa do Brasil, em atenção ao princípio da cooperação, reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo de outras finalidades que possam surgir da sua natureza cultural. § 2º. A Igreja Católica, ciente do valor do seu patrimônio cultural, compromete-se a facilitar o acesso a ele para todos os que o queiram conhecer e estudar, salvaguardadas as suas finalidades religiosas e as exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos. Artigo 7º A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo. 74 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil § 1º. Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto ao culto católico, observada a função social da propriedade e a legislação, pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da Constituição brasileira. Artigo 8º A Igreja Católica, em vista do bem comum da sociedade brasileira, especialmente dos cidadãos mais necessitados, compromete-se, observadas as exigências da lei, a dar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social, de educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar, observadas as normas de cada estabelecimento, e que, por essa razão, estejam impedidos de exercer em condições normais a prática religiosa e a requeiram. A República Federativa do Brasil garante à Igreja Católica o direito de exercer este serviço, inerente à sua própria missão. Artigo 9º O reconhecimento recíproco de títulos e qualificações em nível de Graduação e Pós-Graduação estará sujeito, respectivamente, às exigências dos ordenamentos jurídicos brasileiro e da Santa Sé. Artigo 10 A Igreja Católica, em atenção ao princípio de cooperação com o Estado, continuará a colocar suas instituições de ensino, em todos os níveis, a serviço da sociedade, em conformidade com seus fins e com as exigências do ordenamento jurídico brasileiro. § 1º. A República Federativa do Brasil reconhece à Igreja Católica o direito de constituir e administrar Seminários e outros Institutos eclesiásticos de formação e cultura. § 2º. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos Seminários e Institutos antes mencionados é regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em condição de paridade com estudos de idêntica natureza. Artigo 11 A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa. §1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação. 75 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil Artigo 12 O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que atender também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração. § 1º. A homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial, confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras. Artigo 13 É garantido o segredo do ofício sacerdotal, especialmente o da confissão sacramental. Artigo 14 A República Federativa do Brasil declara o seu empenho na destinação de espaços a fins religiosos, que deverão ser previstos nos instrumentos de planejamento urbano a serem estabelecidos no respectivo Plano Diretor. Artigo 15 Às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição brasileira. § 1º. Para fins tributários, as pessoas jurídicas da Igreja Católica que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção. Artigo 16 Dado o caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja Católica e de suas instituições: I - O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as Dioceses ou Institutos Religiosos e equiparados é de caráter religioso e portanto, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica. II - As tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de promoção humana e semelhantes poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira. Artigo 17 Os Bispos, no exercício de seu ministério pastoral, poderão convidar sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos, que não tenham nacionalidade brasileira, para servir no território de 76 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil suas dioceses, e pedir às autoridades brasileiras, em nome deles, a concessão do visto para exercer atividade pastoral no Brasil. § 1º. Em conseqüência do pedido formal do Bispo, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, poderá ser concedido o visto permanente ou temporário, conforme o caso, pelos motivos acima expostos. Artigo 18 O presente acordo poderá ser complementado por ajustes concluídos entre as Altas Partes Contratantes. § 1º. Órgãos do Governo brasileiro, no âmbito de suas respectivas competências e a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, devidamente autorizada pela Santa Sé, poderão celebrar convênio sobre matérias específicas, para implementação do presente Acordo. Artigo 19 Quaisquer divergências na aplicação ou interpretação do presente acordo serão resolvidas por negociações diplomáticas diretas. Artigo 20 O presente acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo do Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890 e do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989. Feito na Cidade do Vaticano, aos 13 dias do mês de novembro do ano de 2008, em dois originais, nos idiomas português e italiano, sendo ambos os textos igualmente autênticos. PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Celso Amorim Ministro das Relações Exteriores PELA SANTA SÉ Dominique Mamberti Secretário para Relações com os Estados 77 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil LEI Nº 6.923, DE 29 DE JUNHO DE 1981 Dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Da Finalidade e da Organização Art. 1º - O Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas - SARFA será regido pela presente Lei. Art. 2º - O Serviço de Assistência Religiosa tem por finalidade prestar assistência Religiosa e espiritual aos militares, aos civis das organizações militares e às suas famílias, bem como atender a encargos relacionados com as atividades de educação moral realizadas nas Forças Armadas. Art. 3º - O Serviço de Assistência Religiosa funcionará: I - em tempo de paz: nas unidades, navios, bases, hospitais e outras organizações militares em que, pela localização ou situação especial, seja recomendada a assistência religiosa; II - em tempo de guerra: junto às Forças em operações, e na forma prescrita no inciso anterior. Art. 4º - O Serviço de Assistência Religiosa será constituído de Capelães Militares, selecionados entre sacerdotes, ministros religiosos ou pastores, pertencentes a qualquer religião que não atente contra a disciplina, a moral e as leis em vigor. Parágrafo único - Em cada Força Singular será instituído um Quadro de Capelães Militares, observado o efetivo de que trata o art. 8º desta Lei. Art. 5º - Em cada Força Singular o Serviço de Assistência Religiosa terá uma Chefia, diretamente subordinada ao respectivo órgão setorial de pessoal. Art. 6º -.A Chefia do serviço de Assistência Religiosa, em cada Força Singular, será exercida por um Capitão-de-Mar-e-Guerra Capelão ou por um Coronel Capelão, nomeado pelo Ministro da respectiva Pasta. Art. 7º - As Subchefias correspondentes aos Distritos e Comandos Navais, Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, Comando-em-Chefe da Esquadra, Comandos de Exércitos e Militares de Área, e Comandos Aéreos Regionais serão exercidas por Oficiais Superiores Capelães. Art. 8º - O efetivo máximo de Capelães Militares da ativa por postos, para cada Força Singular, é o seguinte: I - na Marinha: - Capitão-de-Mar-e-Guerra Capelão................................................................................................. 1 - Capitão-de-Fragata Capelão........................................................................................................... 3 - Capitão-de-Corveta Capelão........................................................................................................... 5 - Capitão-Tenente Capelão................................................................................................................ 8 - 1º e 2º Tenente Capelão.................................................................................................................. 13 78 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil II - no Exército: - Coronel Capelão............................................................................................................................. 1 - Tenente-Coronel Capelão............................................................................................................... 6 - Major Capelão................................................................................................................................ 7 - Capitão Capelão.............................................................................................................................. 16 - 1º e 2º Tenente Capelão.................................................................................................................. 20 III - na Aeronáutica: - Coronel Capelão............................................................................................................................. 1 - Tenente-Coronel Capelão............................................................................................................... 3 - Major Capelão................................................................................................................................ 5 - Capitão Capelão.............................................................................................................................. 8 - 1º e 2º Tenente Capelão.................................................................................................................. 13 Parágrafo único - O efetivo de que trata este artigo será acrescido aos efetivos, em tempo de paz, fixados em lei específica para a Marinha, Exército e Aeronáutica, respectivamente. Art. 9º - O respectivo Ministro Militar baixará ato fixando os efetivos, por postos, a vigorar em cada ano, dentro dos limites previstos nesta Lei. Art. 10 - Cada Ministério Militar atentará para que, no posto inicial de Capelão Militar, seja mantida a devida proporcionalidade entre os Capelães das diversas regiões e as religiões professadas na respectiva Força. CAPÍTULO II Dos Capelães Militares SEÇÃO I Generalidades Art. 11 - Os Capelães Militares prestarão serviços nas Forças Armadas, como oficiais da ativa e da reserva remunerada. Parágrafo único - A designação dos Capelães da reserva remunerada será regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 12 - Os Capelães Militares designados, da ativa e da reserva remunerada, terão a situação, as obrigações, os deveres, os direitos e as prerrogativas regulados pelo Estatuto dos Militares, no que couber. Art. 13 - O acesso dos Capelães Militares aos diferentes postos, que obedecerá aos princípios da Lei de Promoção de Oficiais da Ativa das Forças Armadas, será regulamentado pelo respectivo Ministro. Art. 14 - O Capelão Militar que, por ato da autoridade eclesiástica competente, for privado, ainda que temporariamente, do uso da Ordem ou do exercício da atividade religiosa, será agregado ao respectivo Quadro, a contar da data em que o fato chegar ao conhecimento da autoridade militar competente, e ficará adido, para o exercício de outras atividades não-religiosas, à organização militar que lhe for designada. Parágrafo único - Na hipótese da privação definitiva a que se refere este artigo, ou da privação temporária ultrapassar dois anos, consecutivos ou não, será o Capelão Militar demitido ex officio, ingressando na reserva não remunerada, no mesmo posto que possuía na ativa. 79 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil Art. 15 - Os Capelães Militares serão transferidos para a reserva remunerada: I - ex officio, ao atingirem a idade limite de 66 (sessenta e seis) anos; II - a pedido, desde que contem 30 (trinta) anos de serviço. Art. 16 - A idade limite de permanência na reserva remunerada, para o Capelão Militar, será de 68 (sessenta e oito) anos. Art. 17 - Aos Capelães Militares aplicar-se-ão as mesmas normas e condições de uso dos uniformes existentes para oficiais da ativa de cada Força Singular. Parágrafo único - Em cerimônias religiosas, os Capelães Militares deverão trajar seus hábitos ou vestes eclesiásticas, mesmo no interior das organizações militares. SEÇÃO II Do Ingresso no Quadro de Capelães Militares Art. 18 - Para o ingresso no Quadro de Capelães Militares será condição o prescrito no art. 4º desta Lei, bem como: I - ser brasileiro nato; II - ser voluntário; III - ter entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; IV - ter uso de formação teológica regular de nível universitário, reconhecido pela autoridade eclesiástica de sua religião; V - possuir, pelo menos, 3 (três)anos de atividades pastorais; VI - ter consentimento expresso da autoridade eclesiástica da respectiva religião; VII - ser julgado apto em inspeção de saúde; e VIII - receber conceito favorável, atestado por 2 (dois) oficiais superiores da ativa das Forças Armadas. Art. 19 - Os candidatos que satisfizerem às condições do artigo anterior serão submetidos a um estágio de instrução e de adaptação com duração de até 10 (dez) meses, durante o qual serão equiparados a Guarda-Marinha ou a Aspirante-Oficial, fazendo jus somente à remuneração correspondente. Parágrafo único - O estágio de instrução e adaptação deverá, obrigatoriamente, constar de: a) um período de instrução militar geral na Escola de Formação de Oficiais da Ativa da Força Singular respectiva; b) um período como observador em uma Escola de Formação de Sargentos da Ativa, da Força Singular; c) um período de adaptação em navio, corpo de tropa ou base aérea, no desempenho de atividade pastoral, devendo ainda colaborar nas atividades de educação moral. Art. 20 - Findo o estágio a que se refere o artigo anterior, os que forem declarados aptos por ato do Ministro da respectiva Força serão incluídos no Quadro de Capelães Militares da Ativa, no posto de 2º Tenente. Art. 21 - O estágio a que se refere o art. 19 desta Lei poderá ser interrompido nos seguintes casos: I - a pedido, mediante requerimento do interessado; II - no interesse do serviço; III - por incapacidade física comprovada em inspeção de saúde; e IV - por privação do uso da Ordem ou do exercício da atividade religiosa, pela autoridade eclesiástica da religião a que pertencer o estagiário. CAPÍTULO III Das Disposições Finais e Transitórias 80 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil Art. 22 - Os Capelães Militares com estabilidade assegurada de acordo com o art. 50 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, serão incluídos no Quadro de Capelães Militares da Ativa, no posto atual, e terão sua antiguidade contada desde o seu ingresso no Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas. Art. 23 - Os Capelães que atualmente servem às Forças Armadas, na qualidade de militares, poderão ser aproveitados no Quadro de Capelães Militares da Ativa, desde que satisfaçam às exigências dos incisos l II e IV do art. 18 desta Lei. § 1º - Os Capelães que forem aproveitados na forma deste artigo terão sua antiguidade contada desde o seu ingresso no Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas. § 2º - Os Capelães que não forem aproveitados de acordo com o disposto neste artigo permanecerão prestando serviço à respectiva Força Armada até o término de seu estágio de serviço, que não será renovado. § 3º- Terminado o estágio de serviço, os Capelães Militares de que trata o parágrafo anterior serão incluídos no Quadro de Capelães da Reserva Não-Remunerada, com o posto de Capitão-Tenente ou Capitão. Art. 24 - Os atuais Capelães contratados da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, de conformidade com os arts. 4º e 16 da Lei nº 5.711, de 8 de outubro de 1971, poderão ser aproveitados, a critério do respectivo Ministro Militar e desde que satisfaçam às exigências previstas nos incisos I, II e IV do art. 18 desta Lei. § 1º - Os Capelães contratados que deixarem de ser aproveitados na forma deste artigo não terão seus contratos renovados ao término do prazo neles fixado. § 2º - Expirado o prazo fixado no respectivo contrato sem que tenha sido aproveitado no Quadro de Capelães Militares da Ativa, será o então titular do contrato extinto incluído no Quadro de Capelães Militares da Reserva Não-Remunerada, com o posto de Capitão-Tenente ou Capitão. Art. 25 - Os Ministros Militares, para a constituição do Quadro de Capelães Militares da Ativa, especificarão em ato: I - o número dos atuais Capelães Militares previstos no art. 23 desta Lei que deverão ser aproveitados no Quadro a que se refere o parágrafo único do art. 4º desta Lei; II - o número dos atuais Capelães Civis contratados que deverão ser aproveitados no Quadro a que se refere o inciso anterior; e III - o número dos atuais Capelães Militares que serão incluídos no Quadro referido neste artigo, de conformidade com o art. 22 desta Lei. Art. 26 - Os Capelães Militares aos quais tenham sido concedidas, por mais de 5 (cinco) anos, consecutivos ou não, honras de posto superior ao seu, serão confirmados nesse posto, com todos os direitos, prerrogativas e deveres a ele inerentes. § 1º - Os Capelães Militares de que trata este artigo, se ainda na ativa, serão aproveitados no Quadro de Capelães Militares da Ativa, no posto em que forem confirmados. § 2º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos Capelães Militares que, preenchendo as condições nele previstas, já se encontrarem na inatividade remunerada. Art. 27 - Os Ministros Militares expedirão as instruções que se fizerem necessárias à execução desta Lei. Art. 28 - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União. Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 30 - Revogam-se a Lei nº 5.711, de 8 de outubro de 1971, e as demais disposições em contrário. 81 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil Brasília, em 29 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República. JOÃO FIGUEIREDO José Ferraz da Rocha 82 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil LEI Nº 7.672, DE 23 DE SETEMBRO DE 1988 Altera dispositivos da Lei nº 6.923, de 29 de junho de 1981, que dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os itens II e III do art. 8º da Lei nº 6.923, de 29 de junho de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º........................................................................................................................ I - .............................................................................................................................. II - no Exército - Coronel Capelão 1 - Tenente-Coronel Capelão 8 - Major Capelão 12 - Capitão Capelão 20 - 1º e 2º Tenentes Capelães 26 III - na Aeronáutica: - Coronel Capelão 1 - Tenente-Coronel Capelão 4 - Major Capelão 8 - Capitão Capelão 12 - 1º e 2º Tenentes Capelães 20” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de setembro de 1988, 167º da Independência e 100º da República. JOSÉ SARNEY Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo 83 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS Decreto de ereção do Ordinariado Militar da República Brasileira Tendo sido solenemente celebrado há pouco o acordo entre a Santa Sé e o Governo da República brasileira, para a prestação de auxílios espirituais, de modo estável e permanente, aos militares e fiéis pertencentes às forças de terra, do mar e do ar, o Sumo Pontífice, por Divina Providência Papa João Paulo II, com o presente Decreto da Congregação para os Bispos, erige e constitui o Ordinariado militar na mencionada República, em lugar do precedente Vicariato Castrense, erecto no dia 6 do mês de novembro de 1950, dispensado o consenso dos interessados ou que presumam sê-lo. Mantidos e garantidos os ditames estabelecidos no referido acordo, o Ordinariado militar da aludida República Brasileira será regido: pelas normas gerais da Constituição Apostólica “Spirituali Militum Curae”; pelos estatutos que a Santa Sé publicará em breve; pelas leis eclesiásticas universais. Para a execução destas determinações, o mesmo Sumo Pontífice se dignou designar o Exmo. Sr. Dom Carlo Furno, Arcebispo titular de Abari e Núncio Apostólico na República Brasileira, concedendo-lhe as faculdades oportunas e necessárias, para a realização de que se trata, a algum varão constituído em dignidade eclesiástica, impondo-lhe o dever de, quanto antes, remeter exemplar autêntico da ata de execução à Congregação para os Bispos. E sobre este assunto, mandou publicar o Decreto que será válido como seriam as Cartas Apostólicas dadas “sub plumbo”. Dado em Roma, dos Edifícios da Congregação para os Bispos, no dia 2 do mês de janeiro do ano 1990. Mandamos executar este Decreto. Brasília, no dia 13 de fevereiro Ano do Senhor 1990. (a) B. Card. Gantin (a) + Justino Rigali Secretário + Carlo Furno Núncio Apostólico 84 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil ESTATUTO DO CONSELHO PRESBITERAL DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO PRESBITERAL E SEU ESTATUTO Art. 1 – Conforme determinam o Decreto “Christus Dominus”, n.27, o Decreto “Presbyterorum Ordinis”, n.7, a Carta Apostólica “Ecclesiae Sanctae” n.15, §1º e 2º, o Código de Direito Canônico, Cânones 495, § 1, a Constituição Apostólica “Spirituali Militum Curae”, I - § 1 e VI - §5, e o Estatuto do Ordinariado Militar do Brasil, Art. 2 e 14 – II, § Único, constitui-se, nos termos deste Estatuto, o Conselho Presbiteral do Ordinariado Militar do Brasil. Parágrafo único – O Conselho Presbiteral não pode existir nem atuar sem o seu presidente, que é o Arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil (cf. Cân 500 § 1 e 3). CAPÍTULO II DA NATUREZA DO CONSELHO PRESBITERAL Art. 2 – O Conselho Presbiteral do Ordinariado Militar do Brasil subsiste na manifestação da comunhão hierárquica entre o Bispo e o Presbitério e encontra-se fundado sobre a unidade do sacerdócio ministerial. Trata-se de um grupo de sacerdotes que, à maneira de um senado do Bispo, representando o presbitério do Ordinariado Militar, em conformidade com o Direito Eclesiástico, tem a finalidade de promover da melhor maneira possível o bem pastoral do Povo de Deus que lhe está confiado (cf. CON. ECUM. VAT II. Constituição Dogmática “ Lumen Gentium”, 28; Paulo VI, Carta Apostólica “Ecclesiae Sanctae”, 15, § 1º e 2º; Código de Direito Canônico, Cân 495, § 1; João Paulo II, Constituição Apostólica “Spirituali Militum Curae”, I, § 1 e VI, § 5; e Carta Apostólica “Novo Milennio Ineunte”, 45). Art. 3 – Os Membros do Conselho Presbiteral serão ouvidos pelo Arcebispo do Ordinariado Militar como seus mais íntimos colaboradores, ou seja, na ordem da responsabilidade na ação pastoral, na partilha da solicitude pastoral, na dedicação à cura evangélica do Povo de Deus e na comunhão nascida do Sacramento da Ordem (cf. CON. ECUM. VAT II, Constituição Dogmática “Lumen Gentium”, 28; Paulo VI, Carta Apostólica “Ecclesiae Sanctae”, 15, § 1º e 2º; João Paulo II, Exortação Apostólica Pós-Sinodal, “Pastores Gregis”, 46; Congregação para os Bispos, “Diretório para o Ministério Pastoral dos Bispos, III” - Os Organismos de Participação à Função Pastoral dos Bispos, C - Os Conselhos Diocesanos, 182; Congregação para o Clero, “Diretório para o Ministério e a Vida do Presbítero, 26”). Art. 4 – Sendo um órgão de natureza consultiva, constitui-se em sede idônea para, ressaltando a visão de conjunto, analisar a situação do Ordinariado, discernir o que o Espírito Santo suscita por meio de pessoas ou grupos, trocar opiniões e experiências, para determinar, enfim, objetivos claros para o exercício dos vários ministérios no âmbito do Ordinariado, propondo prioridades e sugerindo métodos. É convocado e presidido pelo Arcebispo Ordinário Militar. Os seus membros possuem 85 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil apenas voto consultivo e os assuntos nele apresentados são propostos pelo Arcebispo. As decisões tomadas só serão divulgadas se o Presidente considerar oportunas (Paulo VI, Carta Apostólica “Ecclesiae Sanctae”, 15, § 3; Código de Direito Canônico, Cân. 500, § 1, 2 e 3; Congregação para os Bispos – “Diretório para o Ministério Pastoral dos Bispos, III. Os Organismos de Participação à Função Pastoral dos Bispos, C. Os Conselhos Diocesanos, 182”). Art. 5 – O Arcebispo do Ordinariado Militar necessitará ouvir o Conselho Presbiteral para a convocação do Sínodo Diocesano (cf. Cân 461, § 1), para a ereção, supressão ou alteração das Capelanias Militares (cf. Cân. 515, § 2), para a constituição do Conselho Pastoral e Econômico nas Capelanias Militares (cf. Cân 536, § 1), para a fixação dos tributos ordinários e extraordinários que atenderão as necessidades do Ordinariado Militar (cf. Cân. 1263), na ereção de igrejas (cf. Cân. 1215, § 2) e na redução de uma igreja ao uso profano (cf. Cân 1222, § 2) e nos casos que digam respeito ao presbitério ou ao próprio Ordinariado Militar. CAPÍTULO III DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO PRESBITERAL Art. 6 – Em conformidade com o Cânone 497, 1º, 2º e 3º, do Código de Direito Canônico, observarse-á, para a constituição do Conselho Presbiteral do Ordinariado Militar do Brasil: a. Os presbíteros que compõem os Serviços de Assistência Religiosa das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), Polícias e Corpos de Bombeiros Militares, reunidos em Assembléia, que pode ser por ocasião dos Encontros/Retiros de Capelães Militares, elegerão 01 (um) TITULAR e 01 (um) SUPLENTE, por Força Armada e Corporação; b. O Presbitério do Ordinariado Militar elegerá 01 (um) Presbítero, que pertença ou não a um dos Serviços de Assistência Religiosa, para representá-lo junto à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB (Conselhos Regional e Nacional de Presbíteros). O eleito será Membro Nato do Conselho Presbiteral do Ordinariado Militar do Brasil. c. São Membros Natos do Conselho Presbiteral do Ordinariado Militar do Brasil: 1) O Arcebispo Ordinário Militar do Brasil; 2) O Bispo Coadjutor (se houver); 3) Os Bispos Auxiliares (se houver); 4) O Vigário Geral do Ordinariado Militar (se houver); 5) Os Vigários Episcopais para as Forças Armadas, Polícias e Corpos de Bombeiros Militares; 6) O Reitor do Seminário do Ordinariado Militar; 7) O Presbítero eleito para a representação junto à CNBB; e 8) Os Presbíteros nomeados pelo Arcebispo do Ordinariado Militar (cf. Cân 497, 3º). d. Uma vez que o Conselho Presbiteral de que trata o presente Estatuto representa a totalidade do Presbitério do Ordinariado Militar, para a eleição de seus membros, titulares e suplentes, os presbíteros eleitores devem ter em conta os seguintes critérios, muito embora os mesmos não constituam causas impugnadoras da eleição: 1) Não votar nos presbíteros referidos no Art. 6, letra “c”, porque os mesmos são Membros Natos do Conselho Presbiteral; 86 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil 2) Em decorrência do prescrito no Cân 499, tendo em vista as várias regiões e foranias do Ordinariado Militar, evitar, sempre que possível, o voto nos presbíteros que estejam em regiões distantes (de acesso complexo), cumprindo – ou prestes a cumprir – missão de paz no exterior; 3) A importância da experiência como Capelão Militar; e e. A forma da eleição seguirá o prescrito no Código de Direito Canônico, destacando-se: 1) A leitura dos Cânones 164-179, antes do início da eleição; e 2) A eleição por voto secreto, certo, absoluto e determinado (cf. Cân 172, 2º). Art. 7 – Conforme disposto no Cân 498, § 1, 1º e 2º, têm voz ativa e passiva para a constituição do Conselho Presbiteral do Ordinariado Militar do Brasil: a. Os presbíteros seculares incardinados no Ordinariado Militar; b. Os presbíteros seculares, não incardinados no Ordinariado Militar, mas que nele exercem algum ofício; e c. Os presbíteros de Institutos Religiosos ou de Sociedade de Vida Apostólica que exercem algum ofício no Ordinariado Militar. Art. 8 – Os eleitos para Membros do Conselho Presbiteral terão mandato de 02 (dois) anos, de modo que todo o Conselho, ou pelo menos parte dele, seja renovado dentro de 05 (cinco) anos (cf. Cân 501, § 1). Parágrafo único - Um mesmo presbítero não pode ser eleito por mais de 02 (dois) mandatos consecutivos. Art. 9 – O represente do Presbitério do Ordinariado Militar do Brasil junto à CNBB, a que se refere a letra b, do Art. 6, deste Estatuto, terá o seu mandato coincidindo com os dos presbíteros que, na citada Conferência, integram os Conselhos Regional e Nacional de Presbíteros. CAPÍTULO IV DA DIREÇÃO DO CONSELHO PRESBITERAL, DA PARTICIPAÇÃO DE SEUS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DE SEU SECRETÁRIO Art. 10 – Compete ao Presidente do Conselho Presbiteral: a. Convocar o Presbitério para a eleição dos membros do Conselho Presbiteral; b. Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Presbiteral (cf. Cân 500); c. Presidir “in totum” o Conselho, determinando as questões a serem tratadas ou aceitando as propostas que lhe forem apresentadas; d. Nomear o Secretário; e. Consentir que outras pessoas, sem direito a voto, participem de reunião com a finalidade de expor ou de prestar esclarecimentos sobre assuntos específicos. Art. 11 – Tendo em vista a relevância da função de Membro do Conselho Presbiteral e o seu caráter representativo, o que o habilita a ser porta-voz do Presbitério do Ordinariado Militar, dentro de uma eclesiologia de comunhão, exige-se dele, individualmente: a. Assiduidade às reuniões; 87 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil b. Sensibilidade eclesial em relação às atividades e dificuldades atinentes à vida e à ação pastoral dos presbíteros e da vida cristã no âmbito do Ordinariado Militar; c. Participação ativa nos trabalhos do Conselho; d. Sinceridade fraterna, humildade nas manifestações de sua opiniões, equilíbrio emocional e bom senso; e. Apresentar suas opiniões e exercer o seu poder de voto em vista à glória de Deus, à salvação das almas e ao bem da Igreja; f. Apresentar nas reuniões, de modo transparente, as legítimas aspirações do presbitério como um todo; e g. Guardar reservas quanto aos assuntos e decisões das reuniões que assim forem recomendados. Art. 12 – Existindo Conselheiro demissionário, se membro eleito (titular), será substituído pelo suplente que lhe segue. § 1 – O Arcebispo Militar escolherá, sem necessidade de reunir o Conselho, o substituto do Membro Nato que, por qualquer razão, deixar a função. § 2 - Perderá o mandato o Conselheiro que, não sendo incardinado no Ordinariado Militar, for transferido para a reserva, cometer falta grave ou for punido no âmbito castrense ou eclesiástico, ou desligar-se do ministério sacerdotal. Art. 13 – Os membros do Conselho Presbiteral não serão remunerados, sob qualquer título, pelo Ordinariado Militar do Brasil. Art. 14 – Compete ao Secretário do Conselho Presbiteral: a. Cuidar da organização da secretaria e do arquivo próprios do Conselho; b. Lavrar as atas, cuidando de apresentar, ao final das reuniões, as conclusões dos trabalhos e/ou agendas; c. Comunicar aos interessados as datas, horários, locais e pauta das reuniões; d. Registrar as presenças dos Conselheiros e arquivar os documentos; e. Zelar para que a divulgação das matérias autorizadas pelo Conselho, devidamente aprovadas pelo Arcebispo Militar, sigam o grau de sigilo recomendado e cheguem às pessoas a que se destinam. As matérias de interesse geral serão publicadas no Informativo Oficial do Ordinariado Militar, a Revista Rainha da Paz; e f. Ocorrendo a vacância ou impedimento da sede (cf. Cân 413, § 1 e 2) entregar as atas e o arquivo sob sua responsabilidade ao Administrador Diocesano a que se refere o Art. 6º do Estatuto do Ordinariado Militar do Brasil. CAPÍTULO V DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO PRESBITERAL Art. 15 – As competências, finalidades e atribuições do Conselho Presbiteral, além das mencionadas no presente Estatuto, são: 88 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil I – De forma Geral a. Conforme o Código de Direito Canônico, especialmente o Cân 495, §1, compete ao Conselho Presbiteral coadjuvar o Arcebispo do Ordinariado Militar no governo da Igreja que se faz presente nas Forças Armadas, Polícias e Corpos de Bombeiros Militares do Brasil; e b. Atender às funções consultivas que lhe competem como órgão de diálogo entre os seus representados e o Arcebispo do Ordinariado Militar, com quem colabora. c. Estudar, refletir e tratar as questões de maior importância que se referem: 1. Ao governo do Ordinariado Militar em geral; 2. À santificação da vida do Povo de Deus e à formação permanente dos presbíteros; e 3. A assuntos relativos ao ministério sacerdotal para o bem das Capelanias. d. Emitir parecer sobre situações claramente circunscritas aos ministérios exercidos no Ordinariado Militar, a saber: 1. Necessidades e prioridades do Ordinariado Militar do Brasil, sugerindo a maneira de resolvêlas; 2. O que Espírito Santo inspirar por intermédio de pessoas ou de grupos; e 3. A vida espiritual dos presbíteros, de modo que mais facilmente se chegue à unidade e à comunhão necessárias. II – De forma Específica O Conselho Presbiteral participará do rol de atividades que lhes são atribuídas pelo Direito Canônico, que decorrem do Acordo firmado em 23 de outubro de 1989, entre a República do Brasil e a Santa Sé, e que se encontram elencadas neste Estatuto, especialmente no Art. 5. III – De forma Especial a. Acompanhar a vida e o ministério dos presbíteros que integram o clero do Ordinariado Militar, promovendo, para isso, iniciativas que visem a atualizá-los espiritual, intelectual, moral e pastoralmente, tudo em sintonia com a Pastoral Presbiteral. b. Promover medidas que estimulem a fraternidade e a solidariedade entre os presbíteros, aprimorando a consciência da importância e a prática da unidade do presbitério. c. Elaborar propostas que tenham em vista o sustento dos incardinados no Ordinariado Militar que não são Capelães da ativa ou da reserva remunerada das Forças Armadas e das Forças Auxiliares. d. Assessorar o Arcebispo nas questões atinentes ao ingresso de sacerdotes no presbitério do Ordinariado Militar. e. Acompanhar os presbíteros que se encontrem em crise ministerial ou em situações de dificuldades. CAPÍTULO VI DA DISSOLUÇÃO DO CONSELHO PRESBITERAL Art. 16 – Vagando a sé, o Conselho Presbiteral cessa, e suas funções são desempenhadas pelo Colégio de Consultores; dentro do prazo de um ano após a tomada de posse, o novo Arcebispo do Ordinariado Militar deve constituir novamente o Conselho Presbiteral (Cân 501, § 2); ou fazer constar da pauta do próximo Encontro/Retiro de Capelães Militares a eleição dos Membros do Conselho Presbiteral. 89 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil Art. 17 – Se o Conselho Presbiteral não cumprir o encargo que lhe foi confiado para o bem do Ordinariado Militar, ou então abusar dele gravemente, o Arcebispo do Ordinariado Militar pode dissolvê-lo, após consultar o metropolita; dentro de um ano, porém, deve constituí-lo novamente (cf. Cân 501, § 3). CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 – O presente Estatuto poderá ser alterado por proposta do Arcebispo do Ordinariado Militar, ou do Conselho Presbiteral; em qualquer caso será necessária a aprovação de dois terços dos membros do Conselho Presbiteral com a expressa aprovação de seu Presidente (cf. Art. 1, § Único deste Estatuto). Art. 19 – Ficam revogadas todas as disposições contrárias ao presente Estatuto. Art. 20 – Os casos omissos ou supervenientes, ouvido o parecer de ao menos dois peritos em Direito Canônico, serão apreciados pelo Arcebispo do Ordinariado Militar que, para decidir a respeito, poderá consultar, ainda que individualmente, por qualquer meio disponível, os Membros do Conselho Presbiteral. Art. 21 – O presente Estatuto, aprovado pelo Arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil (cf. Cân 496) entrará em vigor na data de sua publicação no Órgão de Divulgação Oficial do Ordinariado Militar, a Revista da Catedral Militar Rainha da Paz. Dado e passado em Brasília, na Cúria do Ordinariado Militar do Brasil, sob o Selo de nossas Armas, aos vinte e cinco dias do mês de dezembro do Ano da Graça de Nosso Senhor Jesus Cristo de dois mil e nove, na celebração do Natal do Senhor. 90 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil MINISTÉRIO DA DEFESA ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL ESTATUTOS DO CONSELHO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL Cân. 492 § 1. Em cada diocese seja constituído o conselho de assuntos econômicos, que é presidido pelo próprio Bispo diocesano ou por um seu delegado, e consta de ao menos três fiéis nomeados pelo Bispo, realmente peritos em economia e direito civil e distintos pela integridade. Cân. 1280 Toda pessoa jurídica tenha o seu conselho econômico ou pelo menos dois conselheiros, que ajudem o administrador no desempenho de suas funções, segundo os Estatutos. I. Natureza e finalidade Artigo 1 § 1º O Conselho de Assuntos Econômicos do Ordinariado Militar do Brasil (CAEOMB) é o organismo que colabora com o Arcebispo Militar do Brasil na administração dos bens temporais do Ordinariado Militar do Brasil e das pessoas jurídicas a ele sujeitas, com particular referência às questões técnicas, sobretudo jurídicas e econômicas. § 2º No cumprimento de sua missão, o CAEOMB deve considerar: 1. Que o fim próprio dos bens temporais da Igreja consiste principalmente em organizar o culto divino, cuidar do conveniente sustento do clero e dos demais ministros, praticar obras de sagrado apostolado e de caridade, principalmente em favor dos pobres (cân. 1253 § 2); e 2. Que a representação legal do Ordinariado Militar do Brasil, em todos os negócios jurídicos, compete exclusivamente ao Arcebispo Militar do Brasil, que poderá recorrer à constituição canônica e civil de um Procurador. Artigo 2 As normas relativas à natureza, missão e funcionamento do CAEOMB são estabelecidas pelo Código de Direito Canônico, pela Legislação Complementar ao Código de Direito Canônico da CNBB e pelas normas do Ordinariado Militar do Brasil, particularmente pelo presente Estatuto. II. Tarefas 91 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil Artigo 3 § 1º O CAEOMB deve dar o seu parecer (ato de natureza consultiva, não deliberativa) ao Arcebispo Militar do Brasil: 1. Antes de praticar atos de administração que, levando-se em conta a situação econômica do Ordinariado Militar do Brasil, são de importância maior (cf. cân. 1277); 2. Antes de autorizar os atos de administração extraordinária552 das Paróquias e Capelanias, para os quais é exigido, o nihil obstat do Arcebispo Militar do Brasil, nos termos previstos pela normativa do Ordinariado Militar do Brasil; 3. Antes de determinar quais os atos que excedem o limite e o modo da administração ordinária das pessoas jurídicas que lhe são sujeitas, quando os Estatutos silenciam a respeito (cf. cân. 1281 § 2); 4. Antes de investir dinheiro e bens móveis entregues a título de dote ao Ordinariado Militar do Brasil, mencionando-se expressa e detalhadamente o ônus (cf. cân. 1305); 5. Antes de diminuir os ônus relativos às fundações pias – exceto a redução de Missas -, quando sua execução tornar-se impossível, sem culpa dos administradores, pela diminuição das rendas ou por outra causa (cf. cân. 1310 § 2); 6. Antes de impor taxas especiais às Capelanias e Paróquias; 7. Para aprovar as prestações de contas anuais apresentadas pelas Capelanias e Paróquias (cf. cân. 1287 § 1); 8. Antes de depositar e investir bens móveis e imóveis entregues ao Ordinariado Militar do Brasil, às suas Paróquias ou Capelanias, a título de dote – fundações pias (cf. cân. 1305); 9. Antes de nomear e de remover o Ecônomo do Ordinariado Militar do Brasil (cf. cân. 494 §§ 1 e 2); e 10. Quando o Arcebispo, em outras ocasiões, considerar oportuno ouvir o seu parecer. § 2º O CAEOMB deve dar o seu consentimento (ato de natureza deliberativa, não consultiva) ao Arcebispo Militar do Brasil: 1. Para praticar atos de administração extraordinária; 552 Cf. cân. 1277. A CNBB considera como de administração extraordinária, no sentido do cân. 1277, os seguintes atos: 1. A alienação de bens que, por legítima destinação, constituem o patrimônio estável da pessoa jurídica em questão; 2. Outras alienações de bens móveis ou imóveis e quaisquer outros negócios em que a situação patrimonial ficar pior e cujo valor econômico exceder a quantia mínima fixada, que é de cem vezes o salário-mínimo vigente em Brasília (DF); 3. Reformas que superam a quantia mínima fixada de acordo com o mesmo cânon (= cem vezes o salário-mínimo vigente em Brasília (DF); 4. O arrendamento de bens por prazo superior a um ano, ou com a cláusula de renovação automática, sempre que a renda anual exceder a quantia mínima fixada de acordo com o mesmo cânon (cf. CNBB, Decreto nº 2/1986 – Comunicado jan/fev/1986 – pág. 51/59; Decreto nº 4/1986 – Comunicado 31/10/1986 nº 405 – pág. 1.395/1.397). 92 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil 2. Para alienar bens de pessoas jurídicas não sujeitas ao Arcebispo Militar – quando tais pessoas não têm autoridade competente determinada nos próprios Estatutos – cujo valor está entre a quantidade mínima (100 vezes o salário mínimo vigente no País e a quantidade máxima (três mil vezes o salário-mínimo vigente no País). Exige-se também, neste caso, o consentimento do Colégio dos Consultores (cf. cân. 1292 § 1); 3. Para alienar bens do Ordinariado Militar cujo valor está entre a quantidade mínima (100 vezes o salário-mínimo vigente no País e a quantidade máxima (três mil vezes o salário mínimo vigente no País). Exige-se também, neste caso, o consentimento do Colégio dos Consultores (cf. cân. 1292 § 1); § 3º São também competências do CAEOMB: 1. Examinar, quando o Arcebispo Militar solicitar, as prestações de contas dos administradores de bens eclesiásticos que não estejam legitimamente subtraídos ao poder de regime do Arcebispo Militar (cf. cân. 1287 § 1); 2. Preparar, a cada ano, de acordo com as indicações do Arcebispo Militar, o orçamento das receitas e despesas previstas para toda a administração do Ordinariado Militar no ano seguinte (cf. cân. 493); 3. Aprovar o balanço, no fim do ano (cf. cân. 493); e 4. Auxiliar o Arcebispo Militar a elaborar normas e instruções sobre a administração dos bens temporais do Ordinariado Militar e das pessoas jurídicas a ele sujeitas (cf. cânn. 1276 § 2; 1277). III. Composição, duração do mandato e obrigações dos Conselheiros Artigo 4 § 1º O CAEOMB é composto de cinco membros escolhidos pelo Arcebispo Militar do Brasil em razão de suas específicas competências. § 2º Os membros do CAEOMB devem ter os requisitos citados pelo cân. 492 do Código de Direito Canônico: peritos em economia e direito civil e distintos pela integridade. Artigo 5 § 1º O Conselheiro permanece no cargo por cinco anos (cf. cân. 492 § 2). Todavia, no término do quinquênio, continua a exercer as suas funções até a constituição do novo CAEOMB. § 2º O mandato dos Conselheiros pode ser renovado por mais vezes (cf. cân. 492 § 2). Artigo 6 § 1º No momento da aceitação de sua nomeação, os Conselheiros, perante o Arcebispo Militar, devem assumir, com juramento, o compromisso de desempenhar fielmente o próprio encargo (cf. cân. 1283, 1º) e de observar o segredo, segundo as modalidades determinadas pelo Arcebispo Militar (cf. cânn. 127 § 3; 471, 2º; 1283, 1º). 93 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil § 2º Os Conselheiros têm o dever de participar das sessões. Em caso de duas ausências injustificadas e consecutivas, o Conselheiro perde o mandato. Artigo 7 Em virtude do ofício, o Ecônomo do Ordinariado Militar do Brasil participa das reuniões, mas sem direito a voto. IV. Presidente e Secretário Artigo 8 O CAEOMB é presidido pelo Arcebispo Militar ou pelo seu delegado (cân. 492 § 1). Tanto o Arcebispo Militar como, eventualmente, o seu delegado, devem abster-se das votações. Artigo 9 Compete ao Presidente: convocar o Conselho, coordenar as reuniões e, quando o Presidente for o delegado do Arcebispo Militar, submeter a este os pareceres e opiniões dos Conselheiros, manter contatos com outros organismos do Ordinariado Militar, em particular com o Colégio dos Consultores e os diversos ofícios da Cúria Militar. Artigo 10º § 1º O Secretário é nomeado pelo Arcebispo Militar. Ele permanece no cargo por cinco anos e o seu mandato pode ser renovado outras vezes. § 2º Compete ao Secretário: redigir as atas das reuniões, cuidar do arquivo do CAEOMB, preparar o material a ser enviado aos Conselheiros e à Cúria Militar, bem como transmitir às pessoas competentes as decisões tomadas, depois da aprovação do Arcebispo Militar. V Sessões Artigo 11º § 1º O CAEOMB se reúne ordinariamente duas vezes ao ano. Algumas sessões extraordinárias podem ser marcadas pelo Arcebispo Militar ou pela maioria simples dos Conselheiros, com a aprovação do Arcebispo Militar. § 2º Para a validade das reuniões da CAEOMB, são necessárias a presença do Presidente e a maioria simples dos Conselheiros. Artigo 12º 94 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil O Presidente, em caráter excepcional, pode convidar para participar das reuniões do CAEOMB, sem direito de voto, os oficiais da Cúria Militar e outras pessoas cuja presença considerar útil no trato de determinados assuntos. Artigo 13º Oito dias antes da reunião, o Secretário deve transmitir aos Conselheiros a pauta da reunião aprovada pelo Presidente e providenciar a documentação relativa aos assuntos que serão examinados. Artigo 14º § 1º Quando o Conselho der o seu parecer ou consenso sobre determinada questão, os Conselheiros devem pronunciar-se mediante o voto, por solicitação do Presidente. § 2º O voto, ordinariamente, é expresso pela voz ou pela mão levantada. Não é admitido o voto por carta ou por delegação. Por determinação do Arcebispo Militar, do seu delegado ou a pedido da maioria simples dos Conselheiros, o voto será secreto. § 3º Quando submetida à votação, é aprovada a proposta que, presente a maioria absoluta dos Conselheiros, obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos presentes. Em caso de empate, o consenso do CAEOMB se considera não dado; ao invés, o parecer é transmitido ao Arcebispo Militar com todas as motivações. § 4º É direito de cada Conselheiro pedir que seja registrada em ata a própria oposição motivada ou qualquer outra observação. § 5º Os Conselheiros não podem intervir nas discussões nem votar quando os assuntos tratados forem relativos às funções de sua responsabilidade administrativa. VI. Segredo Artigo 15º Os Conselheiros e outros participantes do CAEOMB são obrigados ao segredo quando assim determinar o Presidente (cf. cân. 127 § 3). VII Atas Artigo 16º § 1º As atas das reuniões do CAEOMB devem ser registradas em livro apropriado. § 2º Cada ata, para a validade, deve conter a assinatura do Presidente e do Secretário. VIII. Procedimento de urgência Artigo 17º 95 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil Quando, em caráter de urgência, for necessário deliberar sobre uma competência do CAEOMB, mediante o seu consenso, e não for possível convocar uma reunião do CAEOMB, o Arcebispo Militar pode recorrer ao Procedimento Especial. Para a validade do ato, o Arcebispo Militar deverá obter o consenso dos Conselheiros por telefone ou por outro meio de comunicação. Na reunião sucessiva, o Arcebispo Militar comunicará aos Conselheiros, com as devidas motivações, a decisão tomada em caráter de urgência. IX. Exercício financeiro Artigo 18º O exercício financeiro do Ordinariado Militar do Brasil vai de 1º de janeiro até 31 de dezembro de cada ano. No final de cada exercício, até o ultimo dia útil do mês de maio, o balanço financeiro, devidamente assinado pelos membros do CAEOMB será submetido ao Arcebispo Militar (cf. cân. 1287 § 1º). X. Assuntos não contemplados nestes Estatutos Artigo 19º Para os assuntos não contemplados nos presentes Estatutos, deverão ser aplicadas as normas do Código de Direito Canônico. 96 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil MINISTÉRIO DA DEFESA ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL REGULAMENTO DO CONSELHO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS DA PARÓQUIA/CAPELANIA MILITAR “O Ordinariado Militar é juridicamente assimilado às Dioceses” “Os Capelães Militares gozam dos direitos e são obrigados a observar os deveres dos párocos” (Artigos I e VII da Spirituali Militium Curae). “As Capelanias deverão estruturar-se segundo as normas canônicas, particularmente no que diz respeito aos Conselhos Pastoral e Econômico” (Artigo 32 do Estatuto do Ordinariado Militar do Brasil). “Em cada paróquia, haja o Conselho Econômico, que se rege pelo direito universal e pelas normas dadas pelo Bispo diocesano; nele os fiéis, escolhidos de acordo com essas normas, ajudem a pároco na administração dos bens da paróquia” (cân. 537). “Toda pessoa jurídica tenha o seu Conselho Econômico ou pelo menos dois conselheiros, que ajudem o administrador no desempenho de suas funções, segundo os Estatutos” (cân. 1280). Artigo 1° - Natureza O Conselho de Assuntos Econômicos da Paróquia/Capelania Militar (CAEPCM), constituído pelo Capelão, no cumprimento do cân. 537 do Código de Direito Canômico, é o órgão de participação responsável dos fiéis na administração econômica da Paróquia/Capelania Militar. Artigo 2° - Finalidades O CAEPCM tem as seguintes finalidades: a) Ajudar o Capelão, no cumprimento do cân. 1284 § 3 do Código de Direito Canômico, a preparar, no final do ano civil, a previsão orçamentária para o ano seguinte, enumerando as prováveis receitas e as presumidas despesas; b) Aprovar, no final de cada ano civil, prévio exame do livro caixa e da relativa documentação, a prestação de contas a ser apresentada ao Senhor Arcebispo e aos fiéis da Paróquia/Capelania Militar; c) Exprimir o parecer sobre atos de administração extraordinária previstos no cân. 1277553 do Código de Direito Canônico; 553 A Legislação Complementar ao Código de Direito Canônico, emanada pela CNBB, determinou: * QUANTO AO CÂN. 1277: Consideram-se como de administração extraordinária, no sentido do cân. 1277, os seguintes atos: 1. A alienação de bens que, por legítima destinação, constituem o patrimônio estável da pessoa jurídica em questão; 2. Outras alienações de bens móveis ou imóveis e quaisquer outros negócios em que a situação patrimonial ficar pior e cujo valor econômico exceder a quantia mínima fixada de acordo com o cân. 1292 § 1; 3. Reformas que superam a quantia mínima fixada de acordo com o mesmo cânon; e 97 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil d) Exprimir o parecer sobre atos de administração ordinária que, no Ordinariado Militar do Brasil, são todas as alienações, investimentos financeiros ou despesas cujos valores sejam superiores a cinco vezes a média mensal (do ano em curso) da Paróquia/Capelania e inferiores a cem vezes o salário mínimo de Brasília (DF); e e) Cuidar da atualização anual do estado patrimonial da Paróquia/Capelania Militar, dos atos e documentos expedidos pelo Senhor Arcebispo Militar e do arquivo desses documentos na secretária da Paróquia/Capelania Militar. Artigo 3° - Composição § 1. O CAEPCM é composto: a) Pelo Capelão, que, por direito, é o Presidente; b) Por outro(s) sacerdote(s) com Provisão Canônica para a Paróquia/Capelania Militar; e c) Por fiéis nomeados pelo Capelão em número não inferior a 4 (quatro) e não superior a 6 (seis). § 2. Para a nomeação dos fiéis, não esqueça o Pároco/Capelão que os Conselheiros devem: a) Ser eminentes pela integridade moral; b) Estar ativamente inseridos na vida eclesial e nas atividades da Paróquia/Capelania Militar; e c) Possuir, se possível, certa noção de contabilidade e de direito civil. Artigo 4° - Duração do mandato de Conselheiro § 1. Os membros do CAEPCM têm o mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de uma única renovação. § 2. Os Conselheiros não podem ser destituídos do seu cargo, a não ser por graves e documentados motivos, reconhecidos segundo o juízo do Senhor Arcebispo Militar e do Pároco/Capelão. Artigo 5º - Incompatibilidade Não podem ser nomeados membros do CAEPCM os consanguíneos do Pároco/Capelão em qualquer grau na linha reta e até o quarto grau na linha colateral, bem como os que têm relações econômicas com a Paróquia/Capelania Militar. Artigo 6º - Tarefas do Presidente Compete ao Presidente: a) A convocação e a presidência do CAEPCM; b) A fixação da pauta de cada reunião; e c) A designação do Secretário. Artigo 7º - Voto do Conselho e representação legal da Paróquia/Capelania Militar 4. O arrendamento de bens por prazo superior a um ano, ou com a cláusula de renovação automática, sempre que a renda anual exceder a quantia mínima fixada de acordo com o mesmo cânon. * QUANTO AO CÂN. 1292 § 1: A quantia máxima referida no cân. 1292 é a de três mil vezes o salário mínimo vigente em Brasília - DF e a quantia mínima é a de cem vezes o mesmo salário (Decreto n° 2/1986 – Comunicado Jan/Fev/1986 – pág. 51/59; Decreto n° 4/1986 - Comunicado 31/10/1986 – pág. 1395/1397). 98 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil § 1. O CAEPCM tem função consultiva, não deliberativa. Nele, entretanto, exprime-se a colaboração responsável dos fiéis na gestão administrativa da Paróquia/Capelania Militar, em conformidade com o cân 212 § 3 do Código de Direito Canônico. O Pároco/Capelão pedirá e escutará atentamente o seu parecer e não se afastará dele a não ser por graves motivos, e utilizar-se-á dele ordinariamente como válido instrumento para a administração da Paróquia/Capelania Militar. § 2. A representação legal da Paróquia/Capelania Militar, em todos os negócios jurídicos, compete exclusivamente ao Capelão, que é o administrador de todos os bens da Paróquia/Capelania Militar, segundo o cân 532 do Código de Direito Canônico. Artigo 8º - Reunião do Conselho § 1. O CAEPCM reunir-se-á ao menos 4 (quatro) vezes ao ano, bem como toda vez que o Pároco/Capelão o considere oportuno, ou que a este seja feito o pedido de ao menos a maioria simples dos membros do Conselho. § 2. Das reuniões do CAEPCM poderão também participar, se necessário, a convite do Presidente, outras pessoas, na qualidade de peritos. § 3. Cada Conselheiro tem a faculdade de pedir que sejam colocadas em ata todas as observações que considerar dignas de registro. § 4. Serão destituídos pelo Pároco/Capelão os Conselheiros que faltarem injustificadamente a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas do Conselho. Artigo 9º - Vacância e Substituições § 1. Em caso de morte, demissão, destituição ou invalidez permanente de um ou mais membros do CAEPCM, o Pároco/Capelão, dentro de 14 (catorze) dias, nomeará os substitutos. Os Conselheiros assim nomeados permanecerão no cargo até o fim do mandato deste Conselho e podem ser confirmados, conforme o Artigo 4º § 1. § 2. Na vacância do oficio de Pároco/Capelão, cessa o CAEPCM. O novo Pároco/Capelão (ou o seu substituto) deverá constituir o novo CAEPCM no prazo de 1 (um) mês após a sua posse no ofício. Artigo 10 - Exercício financeiro O exercício financeiro da Paróquia/Capelania vai de 1º de janeiro até 31 de dezembro de cada ano. No final de cada exercício, até o último dia útil do mês de março, o balanço financeiro, devidamente assinado pelos membros do Conselho, será submetido pelo Pároco/Capelão ao Senhor Arcebispo Militar, segundo o que determina o cân. 1287 § 1 do Código de Direito Canônico. Artigo 11 - Informações aos fiéis da Paróquia/Capelania O CAEPCM deverá apresentar anualmente ao Conselho Pastoral da Paróquia/Capelania Militar e aos fiéis a prestação de contas dos bens doados pelos fiéis à Paróquia/Capelania Militar, segundo o que determina o cân. 1287 § 2 do Código de Direito Canônico. Artigo 12 - Validade das reuniões e das atas 99 “Vademecum" para o Ordinariado Militar do Brasil Para a validade das reuniões do Conselho, é necessária a presença da maioria simples dos Conselheiros. As atas do Conselho, para a validade, devem conter a assinatura do Pároco/Capelão e do Secretário do Conselho, e devem ser aprovadas pelos Conselheiros na sessão sucessiva. Artigo 13 - Reenvio às normas gerais Para tudo o que não foi contemplado no presente Regulamento, apliquem-se as normas do Código de Direito Canônico. 100