ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002971/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE:
27/12/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR053998/2011
NÚMERO DO PROCESSO:
46220.006229/2011-25
DATA DO PROTOCOLO:
26/12/2011
SINDICATO DOS TRAB.NAS IND. CONST.PESADA DE OBRAS PUBLICAS, PRIVADAS E
AFINS NO EST. DE SC, CNPJ n. 85.346.641/0001-55, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). ARNALDO CAMARGO DE FREITAS;
SINDICATO TRAB IND DA CONST E MOBILIARIO DE CANOINHAS, CNPJ n.
83.243.931/0001-48, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALIPIO CASTANHA DE
ARAUJO;
E
P S N MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA, CNPJ n. 00.387.752/0001-57, neste
ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JAIR JOSE DE SOUZA;
IRMAOS PASSAURA S.A, CNPJ n. 80.337.306/0001-77, neste ato representado(a) por seu Gerente,
Sr(a). SILVIONEI PASSAURA;
MARZA ENGENHARIA ELETRICA LTDA, CNPJ n. 00.961.981/0001-33, neste ato representado(a)
por seu Preposto, Sr(a). ALINE VIOLADA MATTOS;
TRANENGE CONSTRUCOES LTDA, CNPJ n. 00.437.082/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Preposto, Sr(a). SONIA MARIA SIMAO CARNEIRO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas
nas
cláusulas
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de junho de 2011 a
31 de maio de 2012 e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá
a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Estradas, Pavime ntação,
Montagem, Obras de Terraplanagem e m Geral, Obras Públicas e Privadas, (Pontes, Portos, Canais,
Viadutos, Túneis, Saneamentos, Fe rrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharia
Cons ultiva e todos os Trabalhadores nos setores da Construção Civil Major Vieira, Três Barras e
Canoinhas, com abrangência territorial em Três Barras/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1 º de junho de 2011, os traba lhadores abra ngidos pe lo prese nte ACT,
receberão sa lários não inferior ao va lor classificados em níveis p rofissionai s
conforme descrição abai xo :
1
FUNÇÃO
Ajudante
Meio Oficial
Apontador
Pintor
Lixador
Isolador
Lubrificador
Montador
Almoxarife
Operador de Guindalto
Montador de Andaime
Operador de Empilhadeira
Pedreiro
Carpinteiro
Armador
Eletricista
Jatista
Maçariqueiro
Mecânico Montador
Refratarista
Rigger
Caldeireiro
Encanador
Funilieiro
Soldador Chaparia (2f/3f)
Op. Guindaste 18 ton.
Técnico de Material
Eletricista Man. e Força e Cont.
Mecânico Manutenção
Instrumentista / Calibrador
Soldador 6G/RX/Carvoeiro
Op. Guindaste 25 ton.
Soldador Mig
Encarregado Adm. de Obras
Mecânico Ajustador
Torneiro Mec. Manutenção
Op. Guindaste de 26 ton a 50 ton.
Soldador Tig
Mestre
Supervisor Adm. de Obras
Op. Guindaste de 50 ton a 100 ton
Op. Guindaste acima de 100 ton
Encarregado
CBO
7170-20
7242-20
4142-10
7233-15
7213-25
7151-20
9191-05
7244-10
4141-05
7821-15
7252-05
7822-20
7152-10
7155-05
7153-15
9511-05
7233-15
7112-30
7252-05
7157-20
7821-45
7244-10
7241-10
7244-35
7243-25
7821-15
3911-35
9511-05
9113-05
3134-10
7243-15
7821-15
7243-15
4101-05
7250-10
7212-15
7821-15
7243-15
7202-15
4101-05
7821-15
7821-15
7205-15
POR
HORA
4,03
4,15
4,62
5,21
5,27
5,44
5,45
5,45
5,48
5,77
5,84
5,84
6,02
6,02
6,02
6,02
6,02
6,02
6,02
6,02
6,09
6,56
6,56
6,56
6,56
6,64
6,82
7,64
7,64
7,76
7,76
8,10
8,18
8,28
8,88
8,88
8,89
9,60
10,02
10,02
10,18
11,21
11,52
2
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DIA DO PAGAMENTO
O pagamento dos salários será efetuado até o quinto dia útil.
PARÁGRAFO ÚNICO - As EMPRESAS fornecerão aos seus trabalhadores comprovante de
pagamento (envelope ou recibo), especificando o nome da empresa, o nome do trabalhador, a
função, as parcelas pagas discriminadamente, e, de igual modo, os descontos efetuados
inclusive o valor do recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - DIAS DE CHUVA E FORÇA MAIOR
Fica garantido o pagamento do dia, como se traba lhado fosse , aos traba lhadore s
que te ndo compa recido ao local de trabalho , fique m impossibilitados de e xerce r a
sua função por força maior o u e m decor rê ncia de c huvas .
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
Ocorre ndo o a traso no pagame nto de q uaisq uer verbas de na ture za sa larial, a s
EMPRESAS ficarão responsá veis pelo pagame nto da m ulta de 2% (dois por cento )
do saldo da rem une ração de vida e não paga, no 1 º dia útil de atraso, acrescida d e
0,5% ( meio por cento) po r dia útil de atraso adiciona l até o e feti vo pagame nto,
salvo moti vo de fo rça maior.
PARÁGRAF O ÚNICO: O pagame nto da mora a q ue se refe re o caput se rá
pago juntame nte co m a folha de pagamento do mês subseq üe nte ao do dia do
atraso.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DO PIS
As EMPRESAS deverão pro mo ver o pagame nto do P IS, aos se us trabalhadores , no
próprio loca l de trabalho .
PARÁGRAF O ÚNICO: Em caso contrário fica gara ntido ao trabalhado r, como s e
trabalha ndo esti vesse , o per íodo necessário para tal recebime nto.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Saúde
CLÁUSULA OITAVA - CONVÊNIO MÉDICO
As E MP RESAS se co mp ro me te m a fi r ma r co nvê nios d e assi stê ncia médic a aos
tr aba lhado res , e m c li nica s da r egião .
3
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorre ndo fa lecime nto do traba lhador , q ua ndo a se r viço das EMP RESAS, será d e
competê ncia da mesma pagar as despesas com o tra nspor te do falecido para o
sepultame nto, nas mesmas co ndições contra tuais estabelecidas na clá us ula
SEGURO DE V IDA/INDENIZAÇÃO da p rese nte nor ma co leti va.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE CRECHE E PRÉ-ESCOLA
Para cump rime nto da p rese nte obrigação é fac ultada a opção pe lo reembo ls o
creche pre vis to na Porta ria nº 3 .296, de 03.09 .86 do M TE.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA/INDENIZAÇÃO
As EMPRESAS garantirão aos seus trabalhadores , um seguro de vida e acidentes pessoais
no valor mínimo de R$ 28.392,00 (vinte e oito mil trezentos e noventa e dois reais).
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO APOSENTADORIA
Os traba lhadores q ue co nta rem com mais de 5 (ci nco) a nos ini nte rr up tos na mesm a
empresa, q ua ndo dela vierem a se desligar por moti vo de aposentadoria, fa rão jus
a um abo no eq ui vale nte a tri nta dias da maior rem unera ção recebida, o q ual ser á
pago junta me nte com as ve rbas rescisórias.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O co ntra to de e xperiê ncia será de 30 dias pror rogá vel po r mais 30 dias, se nd o
vedada a pro rrogação a lém do 60 º dia. Ha ve ndo readmissão do trabalhado r e m
igual função pe la mesma empresa , não se fará neces sário o co ntra to d e
experiê ncia.
4
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Qua ndo as EMP RESAS, ao demi tir o traba lhador , dei xar de procede r à
correspo nde nte baixa na CTPS da relação de emprego e/o u de volvê -la , no pra zo d e
48 ho ras (q uare nta e oito horas ), a co ntar do des ligamento, fica rão as EMPRESAS
empregadoras , a partir do prazo acima me ncio nado, inc ursa na m ulta em va lo r
equi vale nte a 1 (um) dia de salário do trabalhado r por dia de atraso, importâ nci a
que re ver terá em fa vor do traba lhador demitido.
PARÁGRAF O PRIME IRO - Qua ndo da co m unicação da dispensa as
EMPRESAS esclarecerão , por escrito , o p ra zo para que o trabalhado r
entreg ue, mediante recibo, a s ua CTPS para q ue se ja dada a re specti va
baixa. A falta de entrega da CTPS no prazo estabe lecido pelas EMPRESAS
ou a negligê ncia do traba lhador isenta a pe nali zação estabe lecida no cap ut
da prese nte clá usula .
PARÁGRAF O SEGUNDO - Nos casos em q ue a s EMPRESAS deixe m de
proceder às a nota ções na CTPS do trabalhado r, rela tiva me nte à admissão e
outras a notações de vidas na vigência do co ntrato , incidirá em pe nalidade de
va lor eq uiva le nte a 0,5% (meio por cento) do salário do traba lhador , contada
a partir do 10 º dia co rrido da data da o corrê ncia do fato de ter mina nte da
anotação .
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE
TRABALHO
As EMPRESAS deverão homo logar pe ra nte os S IND ICA TOS os Ter mos d e
Rescisão de Contra to de Traba lho, para os traba lhadores que co nta rem co m mai s
de 90 (no ve nta ) dias de trabalho . A va lidade do ato da homologação da rescisã o
contratua l é res trita aos valo res nela pagos . ( INS TRUÇÃO NORMATIVA SRT Nº 15,
DE 14/07/2010) .
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Sempre que no c urso do aviso pré vio , compro va r o trabalhador , obte nção de no vo
emprego, ficarão as e mpresas obrigadas a dar bai xa na CTPS naq ue la da ta.
PARÁGRAF O PRIMEIRO: No c urso do aviso pré vio o trabalhado r poderá ser
realocado pa ra o utro loca l de trabalho para e xer cer s ua função .
PARÁGRAF O SEGUNDO: As EMPRESAS poderão dispensar o trabalhado r
do comparecime nto ao ser viço, no deco rre r do A viso Pré vio, caso ocor ra
paralisação to tal o u parcia l da obra ou da ati vidade. Es ta dispensa, co ntudo
não enseja a conve rsão de "Aviso Prévio Cumprido" em "Aviso Prévio
Inde ni zado" uma ve z q ue a ati vidade poderá se r re tomada d ura nte es te
per íodo. Neste caso a res cisão contratua l processa r-se -á no p rimeiro dia úti l
após o té rmi no do A viso Pré vio.
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Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As EMPRESAS deverão for nece r car ta de liberação e apre sentação q ua nd o
solicitada pelo trabalhado r.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FOLGA DE CAMPO DE VISITA À FAMILIA
Os traba lhadores co ntratados com do micilio fora do loca l da obra, terá direito a
passagem gratui ta de ida/vo lta a cada 90 (no ve nta) dias com dispe nsa re m unerad a
que coincida com o fina l de sema na se ndo gara ntido: 2 (dois) dias útei s
rem unerados pa ra os trabalhadores com domicilio de 200k m a 500km; 3 (três) dia s
úteis re m unerados para os trabalhadores com domicilio de 501km a 1.000km e
acima de 2.000k m, 5 (cinco) dias úteis rem unerados .
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS DIREITOS E DEVERES
Todos os trabalhadores e EMPRESAS abrangidos por este Acordo Coletivo de
Trabalho acatarão e aplicarão as normas nela contidas, na forma da legislação em
vigor.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
As EMPRESAS for necerão todos os eq uipame ntos, fer rame ntas e mate riais
necessários à e xec ução dos trabalhos , pelos traba lhadores , inc lusi ve EP I, se m
efetuar q ualq ue r desco nto.
PARÁGRAF O ÚNICO - Os EP I’s e o utras fer rame ntas se rão e ntreg ues
mediante recibo, respo nsabili za ndo-se o traba lhador pe lo e xtra vio o u
danificação do mesmo , pelo uso inadeq uado o u fora das ati vidades a que se
destina .
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
6
Os traba lhadores e m vias da obtenção do direito à aposentadoria farão jus a um
per íodo de estabilidade co nfor me abai xo especi ficado:
a)
Ga rantia de emp rego d ura nte 12 (do ze) meses a ntecede ntes a da ta da
aquisição do direito à aposentadoria proporcio nal o u i ntegra l, cabendo a
opção por apenas uma das hipóteses , para trabalhadores q ue co nte nham
mais de 5(ci nco ) a nos ini nte rr uptos de traba lho na mes ma e mpresa.
b)
Gara ntia de emprego d ura nte os 24 ( vinte e q uatro) meses q ue a ntecedem a
data de aq uisição do direito à apose ntado ria propor ciona l o u i ntegral,
cabendo a opção por ape nas uma das hipóteses, pa ra traba lhadores q ue
contenha m mais de 10 (de z) a nos ini nte rr upto s de traba lho na mesma
empresa.
PARÁGRAF O PRIMEIR O – Para asseg ura r a gara ntia de emprego de q ue
trata es ta c lá us ula , o trabalhador de ve rá com unicar a e mpresa por esc rito
acerca de sua condição, no 12º mês o u 24º mês anterior à aquisição da
aposentado ria, co nfor me o caso.
PARÁGRAF O SEGUNDO – Adquirido o direito , e xting ue- se a gara ntia.
PARÁGRAF O TERCEIRO – Ficam asseguradas as rescisões contra tuais, sem
pagamento da respec ti va inde ni zação pe la gara ntia de emprego , nos casos
de fa lta gra ve e m útuo aco rdo e ntre traba lhador e e mpresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido que a jornada de trabalho para os trabalhadores, será de 220 horas por mês
ou 44 horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A jornada diária será de 08h00min., podendo ser acrescidas horasextras até o limite de 02h00min., conforme o disposto no art. 59, da CLT., remuneradas com
adicional de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os trabalhos poderão estender-se além de duas horas extras
diárias, por limite de 12h00min, diárias. Neste caso, ocorrendo excesso de jornada, deverá
haver a comunicação à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou aos
SINDICATOS, no prazo de 10 dias, conforme disposto no Art. 61, da CLT., sendo remuneradas
na forma do parágrafo anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica garantido o intervalo mínimo entre jornadas de 11h00min.,
bem como o descanso semanal remunerado de 24h00min. As horas extras trabalhadas nos
feriados e repouso semanal serão remunerados com adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO QUARTO - Fica garantido o intervalo para repouso e alimentação conforme
previsto no art. 71, da CLT.
7
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO EM JORNADA EXCEPCIONAL
As EMPRESAS cuja as obras a ti nja m estágio i nadiáve l, por e xigê ncia téc nica o u
por dispositivos co ntra tuais, pode rão a ltera r a jor nada de trabalho estip ulada e m
contrato , desde q ue obedecido o per íodo de desca nso e ntre jor nadas , p re visto no
art. 66, da CL T e , i ndepe nde nte mente de a uto rização do Minis tério do Trabalho .
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE TRABALHO NO
SÁBADO
É possíve l a e xtinção tota l do trabalho aos sábados, a tra vés de acordos indi viduai s
entre e mpresa e trabalhador desde q ue respeitados os aspectos desta clá us ula
considera ndo-se c ump ridas as for malidades legais.
PARÁGRAF O PRIMEIRO: A jor nada sema nal de 44 ho ras poderá ser
distribuída da segui nte for ma: a) 8 ho ras em um dia da sema na e 9 ho ras nos
outros q ua tro dias , ficando a crité rio de cada e mpresa a fi xação do dia da
semana de 8 horas ; b ) 8 h48 minutos diários em 5 dias da sema na .
PARÁGRAF O SEGUNDO: Nenhum acréscimo salarial será de vido sobre as
horas compe nsadas , e m deco rrê ncia da e xti nção do e xpediente aos sábados.
PARÁGRAF O TERCEIRO: A utili zação do regime de co mpe nsação de ho ras
de trabalho , não impede a reali zação de ho ras e xtrao rdiná rias, mes mo em
sábados, se ndo tais hora s rem une radas como e xtras e ma ntida a validade e
eficácia do acordo de co mpensação.
PARÁGRAF O QUARTO: Qua ndo as EMPRESAS concederem inte r valo de
la nc he/ca fé, esse pe r íodo é fac ultado ao cô mp uto o u não da jor nada diária
dos traba lhadores .
PARÁGRAF O QUINTO: Sempre que o sábado coincidir com o feriado, caso
as EMPRESAS adotem o regime de compe nsação de horas , poderá obedece r
aos seg uintes c ritérios:
a)
pagame nto das horas compe nsadas d ura nte a sema na co m adiciona l de
extras ; o u
b) dispe nsa, na se ma na, das ho ras des tinadas à co mpe nsação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DA DISPENSA DO TRABALHO NO
PERÍODO DE NATAL E ANO NOVO
As EMPRESAS, em co m um a cor do co m se us trabalhado res , pod er ão lib er ar o
8
tr aba lho no pe r íodo de fi na l de a no , i nc lui ndo os di as 24 , 25 e 31 de de ze mb ro ,
bem co mo o di a 1 º de ja nei ro , co mo dias não co mpe nsá veis no pe r íodo d a
dispe nsa de fi na l de a no.
PAR ÁGR AF O PRIME IRO: A co m uni caçã o da dis pe ns a se rá feita ao s
S IND ICA TOS com a ntec ede ncia mi nima de 48 (q ua re nta e oito) hor as ,
inc luso re laç ão dos traba lhado res b e ne ficiad os .
PAR ÁGR AF O SE GUNDO: O tr aba lha do r não dispe nsad o, q ua ndo e m
ser vi ço nos dia s 24 , 25 e 31 de De ze mb ro e 1 º d e Ja neiro as hora s
tr aba lhadas d e ve rão s er p agas com a dicio na l d e 100 %.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - APONTAMENTO DE HORAS
Será vá lida a anota ção de jor nada de trabalho no rma l e extrao rdiná ria feita po r
APONTADOR, desde que o livro o u cartão-po nto, ao fina l do mês, seja de vidame nte
assinado pe lo traba lhador.
PARÁGRAF O PRIME IRO - Oco rre ndo ser viço e xter no e xcepcio na l q ue
dificulte o retor no do trabalhador ao loca l desig nado pela e mpresa pa ra o
registro do po nto, as pa rtes a jus tam e reco nhecem a possibilidade da adoção
de contro le e xter no , o q ual será p ree nc hido de p róprio p unho pe lo
trabalhado r.
PARÁGRAF O SEGUNDO - O contro le exter no de que tra ta o parágrafo
ante rior, se ap lica ao cargo de mo torista c uja ati vidade e xija des locame nto
excepcio nal no tra nspo rte de maq ui nário o u pessoas.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS PARA O TRABALHADOR
ESTUDANTE
Será abonada a fa lta do trabalhador estuda nte no horá rio do e xame es colar ,
inclusi ve e xame vestib ula r ao cur so superior , coincide nte com a jo r nada nor mal d e
trabalho , desde que em es tabelecime nto oficial de ensi no. Para q ue se c umpra o
objeto da prese nte c lá us ula o traba lhador de ve rá p ré-a visar a emp resa co m 4 8
horas de a ntecedê ncia e fa zer poste rior co mpro vação .
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Assegura -se o direito à ausê ncia re m unerada de um dia, por se mestre, a o
trabalhado r, pa ra le va r fi lhos me nores ou depende ntes pre vide nciários de até sei s
anos de idade ao médico, mediante compro vação no pra zo de q uare nta e oito (48 )
horas .
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Outras dis posições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HORÁRIO ESPECIAL DE REVEZAMENTO PARA OS
VIGIAS
Estabelece-se a possibilidade de ser fi xada para os vigias, jor nada e special d e
reve za me nto , de 12 (doze) horas nor mais de trabalho por 36 (tri nta e seis) horas d e
descanso .
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS
O início das férias co leti vas o u indi viduais não poderá coi ncidir com sábados,
domingos, fe riados o u dias desti nados ao desca nso:
a)Qua ndo as fé rias cole tivas a ser go zadas coi ncidirem com os dias 24, 25 e 31 d e
dezemb ro e primeiro de ja neiro, não se rão estes dias comp utados como pe r íodo d e
férias;
b) Qua ndo ocor rer rea jus tes sala riais dura nte o per íodo de fé rias deve rá se r
compleme ntado o pagame nto da dife re nça no primeiro mês s ubseq üe nte ao mês d e
gozo da s férias;
c) Fica assegurado o direito a férias propo rcionais a todos os traba lhadores q ue
solicitem s uas demissões , e xce to pe r íodo de e xperiê ncia.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REFEITÓRIOS
As EMPRESAS deverão ma nte r, nos te rmos das NRs 18 e 24 , refeitório co m o
m ínimo de co nfo rto e higiene .
PARÁGRAF O ÚNICO - Em ta l re feitório não poderá ha ver discrimi nação no
conforto o u na alime ntação pa ra os trabalhadore s de di ve rsas ca tegorias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABRIGOS
As EMPRESAS criarão abrigos p ro visórios para a pro teção de se us traba lhadore s
contra i nte mpéries e també m para abrigá- los d ura nte as re feições nos ca nteiros d e
10
obras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO
As instalações sanitárias dos alojamentos devem ser constituídas de lavatório, vaso sanitário,
mictório, chuveiro e tanque para lavar roupas, na proporção de 01 (um) conjunto para cada 10
(dez) trabalhadores ou fração, e serem mantidas em perfeito estado de higiene.
PARÁGRADO ÚNICO: Nas obras, as EMPRESAS providenciarão a instalação de
banheiros provisórios (químicos ou de outro material, de forma que atenda as
necessidades fisiológicas dos trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PROTEÇÃO, MEDICINA, SEGURANÇA E HIGIENE
As EMPRESAS se comprometem quando em consórcio ou individualmente a:
1 – A registrar e anotar os contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, na forma
dos artigos 29 e 41 da CLT;
2 – A quitar os salários, até o quinto dia útil subseqüente ao vencido, na forma do artigo
459, parágrafo único, da CLT;
3 – A depositar, mês a mês, os valores devidos ao FUNDO DE GARANTIA DE TEMPO
DE SERVIÇO – FGTS, na forma do artigo 23, § 1.º, da Lei n.º 8.036/90;
4 – A elaborar, implantar e manter atualizado o Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais – PPRA (NR-09), explicitando os riscos advindos da atividade, bem como as
formas de controle e/ou prevenção, assim como o Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional – PCMSO;
5 – A dispor, nas áreas de vivência: instalações sanitárias, vestiário, alojamento, local
para refeições, cozinha, quando houver preparo de refeições (NR – 18, item 18.4.1);
PARÁGRAFO ÚNICO: Aos trabalhadores que residam no local de trabalho deverão ser
oferecidos alojamentos que apresentem adequadas condições de conforto, tais como:
a) Ventilação e luz direta suficiente;
b) Armários com repartições individuais para cada traba lhador ;
c) Dedetização a cada seis meses;
d) Limpeza diária e proibição de aquecimento ou preparo de refeição no interior do
alojamento.
6 – Dotar as instalações sanitárias com lavatório, vaso sanitário e mictório, na proporção
de 1 (um) conjunto para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração, bem como de
chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores
ou fração. (NR 18.4.2.4) e também mantidas em perfeito estado de conservação e
higiene;
7 – Dotar os veículos de transporte de trabalhadores de condições de conforto e
segurança à saúde e integridade física do trabalhador, na forma da lei, NR – 18, ítem
18.25.5 – (Transporte de trabalhadores em veículos automotores);
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PARÁGRAFO ÚNICO:
É remunerado o tempo despendido pelo trabalhado r entre o
escritório da obra até as frentes de trabalho e vice-versa, em veículo fornecido ou
contratado pela empresa. O tempo gasto entre a residência do trabalhador e o local do
escritório da obra não será remunerado como horas in itinere, salvo quando tratar-se de
local de difícil acesso ou não servido por transporte público.
8 – A tornar obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada e fresca, para os
trabalhadores por meio de bebedouros de jato inclinado ou equipamento similar que
garanta as mesmas condições, na proporção de 1 (um) para cada grupo de 25 (vinte e
cinco) trabalhadores ou fração, sendo proibido o uso de copos coletivos (NR – 18, item
18.4.2.10.10);
09 – A fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito
estado de conservação e funcionamento, consoante as disposições contidas na NR 6 –
Equipamento de Proteção Individual – EPI (NR – 18, item 18.23.1);
10 – A manter programa de treinamento admissional e periódico com ênfase em
sinalização de obras, com a devida comprovação - Treinamento - (NR-18, item 18.28);
11 – Observar as condições exigidas NR – 18 e NBR 9061/85, para execução das
escavações a céu aberto;
12 – Deve sinalizar o canteiro de obras de acordo com os objetivos previstos na NR – 18,
item 18.27.1.;
13 – Fornecer aos trabalhadores colete ou tiras refletivas na região do tórax e costas
quando o trabalhador estiver a serviço em vias públicas, sinalizando acessos aos locais
de obras e frentes de serviços – Sinalização de Segurança, conforme determina a NR –
18, item 18.27.2;
14 – A manter a sinalização de segurança em vias públicas, dirigida à alertar os
motoristas, pedestres e em conformidade com as determinações do órgão competente –
Sinalização de segurança – (NR – 18, item 18.27.3);
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO AOS MEMBROS DA CIPA
Os membros titulares e suplentes da CIPA gozarão de estabilidade no emprego desde a data
do registro de sua candidatura até um ano após o término do seu mandato. Se por qualquer
motivo a eleição for adiada, as inscrições dos candidatos continuarão válidas até o resultado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PROCESSO ELEITORAL DA CIPA
As EMPRESAS convoca rão eleições pa ra as C IPA’s com 60 (sesse nta ) dias d e
antecedê ncia de s ua rea lização , de ve ndo es ta se r rea li zada até 45 (q uare nta e
cinco) dias antes do tér mino do ma ndado ante rior, da ndo pub licidade do ato atravé s
de Edital.
PARÁGRAF O PRIMEIRO: O Edital a q ue se re fere o "cap ut" de verá co ns tar o
local e o pra zo de i nscrição dos ca ndidatos .
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PARÁGRAF O SEGUNDO: Ao candidato inscrito será for necido compro va nte
de sua i nscrição;
PARÁGRAF O TERCEIRO: Após o ence rra mento das insc rições as
EMPRESAS comunicarão aos trabalhado res, atra vés de Edital, a relação dos
candidatos i nscritos , de ve ndo ainda as cópias dos Editais serem afi xadas nos
diversos se tores da empresa , em local de fácil acesso, pe rma nece ndo
expos tos a té a data da rea li zação das eleições;
PARÁGRAF O QUARTO: O Presidente da CIPA ficará enca rregado de remete r
aos SIND ICATOS, no pra zo de 10 (de z) dias da rea lização das e leições,
comunicação por escrito do res ultado indicando os memb ros eleitos , titula res
e sup le ntes , be m co mo a cópia de toda a doc ume ntação re fere nte ao
Processo Eleito ral da C IPA;
PARÁGRAF O QUINTO: Ocor re ndo irreg ularidade no p rocesso e leitora l e e m
sendo solicitado s ua apuração , a CIPA vige nte te rá o seu ma ndato pro rrogado
até a solução fi nal das ir reg ula ridades.
PARÁGRAF O SEXTO: As EMPRESAS responderão solidariame nte pe las
obrigações do Preside nte da C IPA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REMESSAS DE ATAS DA CIPA
O Preside nte da C IPA de verá e nviar aos S IND ICATOS, cópias das atas de s ua s
reuniões, de ntro do pra zo de 10 (de z) dias de sua rea lização de ve ndo a mes ma se r
afixada nos q uadros de a visos das EMP RESAS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REGULAMENTAÇÃO LEGAL DA CIPA
Na s uper ve niê ncia de nor ma legal q ue introd uza q ualq uer modificação co m re laçã o
à C IPA as c lá us ulas q ue trata m do ass unto deste Acordo Cole ti vo de Trabalho
serão pre judicadas e a s par tes de ve rão reto mar as negociações, caso co nve nie nte .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TREINAMENTO DA CIPA
As EMPRESAS garantirão aos componentes da CIPA, em conjunto ou separadamente, uma
hora por semana dentro do período de trabalho, para realização de inspeção de higiene e
segurança no trabalho no âmbito das EMPRESAS, sendo que:
a) O Presidente da CIPA deverá comunicar aos respectivos SINDICATOS, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, quando da realização da semana de prevenção de acidentes;
b) Da mesma forma e no prazo de 30 (trinta) dias, com a participação dos SINDICATOS quando
da realização do treinamento dos componentes da CIPA.
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Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
O Presidente da CIPA enviará aos SINDICATOS cópias das CAT - Comunicações de Acidentes
de Trabalho enviados ao INSS, para fins estatísticos e de acompanhamento sindical.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIRETORES SINDICAIS
As EMPRESAS permitirão o acesso de memb ros da dire toria dos S IND ICATOS à s
suas obras, no intuito de que possa acompanhar o cumprime nto do presente Acord o
Coletivo de Traba lho e dese nvolve r ação q ue aprimore a re lação trabalhado r empresa.
PARÁGRAF O ÚNICO: O acesso será pre viame nte com unicado às EMP RESAS com
a antecedê ncia m ínima de 48 (q uare nta e oi to) ho ras.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS – CAGED
As EMPRESAS remeterão aos S IND ICA TOS , me nsa lme nte , cópia do cadastro gera l
dos traba lhadores admitidos e demitidos no mês .
PARÁGRAF O ÚNICO: Qua ndo da admissão do traba lhador , as EMPRESAS
encami nharão aos S IND ICA TOS cópia da s ua fic ha de registro , q ue poderá ser por
meio ele trô nico, para o de vido pree nc hime nto da propos ta de sócio.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL CONFORME
ART. 513 "E" DA CLT
As EMPRESAS descontaram, em folha de pagamento de seus trabalhadores, pertencentes à
categoria profissional, nos termos do Art. 513, “E” da CLT, a contribuição assistencial no valor
de 01,0% (um inteiro por cento) ao mês, incidindo sobre os salários-base, exceto no mês de
março.
§ 1º - Das importâncias arrecadadas devem ser recolhidas na proporção de 50%
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(cinqüenta por cento) para cada entidade sindical convenente até o 10º (décimo) dia útil
do mês subseqüente ao desconto através de guias próprias, que serão encaminhadas
pelas entidades sindicais convenentes, juntamente com a relação dos empregados,
contendo nome completo, função, data de admissão, remuneração completa e valor do
desconto.
§ 2º - As EMPRESAS servirão como mero agente repassador, não se responsabilizando
pelos descontos efetuados, que deverão se no caso de oposição, ser resolvidos
diretamente com as entidades sindicais.
§ 3º - O trabalhador que não concordar com os descontos da Contribuição Assistencial,
deverá apresentar oposição por escrito perante os SINDICATOS, no prazo de dez dias
antes do primeiro desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE DE ASSOCIADO
De acordo com ar tigo 545 parág rafo único da CL T, a s EMPRESAS serão obrigada s
a descontar em fo lha de pagame nto as me nsa lidades dos associados, media nte
noti ficação dos respec tivo s S IND ICATOS, desde q ue po r e les a uto ri zados,
recolhe ndo ao mesmo até o 10º (décimo) dia subseqüe nte ao mês que origino u o
desconto, mediante relação nomi nal.
PARÁGRAF O PRIME IRO – No mesmo pra zo do reco lhime nto , as EMPRESAS
deverão e ncami nhar aos S IND ICA TOS a relação dos trabalhado res que sofreram o
desconto, indica ndo no me, função e sa lário.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo atraso no recolhimento da mensalidade será aplicada
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser recolhido nos 30 primeiros dias, com adicional
de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (hum por
cento) ao mês e correção monetária, ficando nesse caso, o infrator isento de outra penalidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RESPONSABILIDADE
As contribuições feitas pelos trabalhadores em favor dos SINDICATOS, conforme cláusulas
aqui convencionadas, são de inteira responsabilidade do mesmo, sendo as EMPRESAS meras
repassadoras das importâncias descontadas.
Outras dis posições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATA DE REUNIÃO
Em toda e qua lq uer re união feita e ntre os S IND ICATOS e EMPRESAS, deve rá se r
extra ída ata correspo nde nte, se uma das par tes assim o q uiser, a q ual ser á
assinada pe los p rese ntes .
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
As EMPRESAS manterão o quadro de a visos em locais acess íveis aos
trabalhado res, para a afi xação de ma teriais dos SIND ICATOS e de interesse d a
categoria, vedada a a fi xação de mate rial político pa rtidário.
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ASSEMBLÉIA DE EMPREGADOS NO ÂMBITO
DAS EMPRESAS
Os S IND ICATOS poderão reali zar Assemb léias nas depe ndê ncias das EMP RESAS.
A realização de Assembléias dentro das dependê ncias das EMPRESAS deverão se r
previame nte ace rtadas e ntre as par tes.
PARÁGRAF O ÚNICO: Fica defi nido como loca l das assemb léias dos traba lhadore s
no Gi násio de Esportes " Io ne C yr íaco de Souza" - A ne xo à Escola Básica "Guita
Federmann" , Rua Dr . Os waldo de Oli veira, s /n., Bairro Vila No va - Três Barras –
SC.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PRÉVIO ENTENDIMENTO ENTRE AS PARTES
Fica convencionado q ue na ocorrê ncia de infrações relacio nadas ao c ump rime nto
de cláus ulas do prese nte Acordo Coleti vo de Traba lho, as e ntidades conve nente s
deverão p roc urar e nte ndime nto para a so lução, a ntes de b uscá -lo na SRT
(Superi ntendê ncia Regio nal do Traba lho), o u pos teriorme nte po r via judicial,
resgua rda ndo-se os pre ceitos do ar t. 617 da CL T.
Aplicação do Instrume nto Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - SUB-BEMPREITEIRAS
Ao contratarem sub-empreiteiras, as EMP RESAS obrigam-se a orientá-Ias ao cumprimento
das normas deste Acordo Coletivo de Trabalho e do disposto no art. 455 e parágrafo único da
CLT, especialmente no que se refere ao contrato de trabalho, equipamento de segurança,
comunicando aos SINDICATOS, no prazo de 10 (dez) dias a contar da contratação, os nomes e
endereços das firmas sub-empreiteiras com as quais foi celebrado o contrato. Para ajustarem
os descontos e recolhimentos devidos aos SINDICATOS profissionais, devem as subempreiteiras procurar entendimento direto com os SINDICATOS.
Parágrafo único - Na contratação de sub-empreiteira, e para prevenir a contratante de pleitos
judiciais em que possa ser ré por responsabilidade solidária ou subsidiária, previsto em lei,
recomenda-se à empresa contratante subordinar a liberação de parcelas à apresentação de
comprovantes de quitação de verbas trabalhistas (salários e reflexos), FGTS e previdenciárias,
bem como o pagamento de contribuições previstas em lei e neste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - VIGÊNCIA DAS CLAUSULAS SOCIAIS
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de junho
de 2011 a 31 de maio de 2012, para as clausulas econômicas e para o período de 1º de junho
de 2011 a 31 de maio de 2013, para as cláusulas sociais.
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Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA CONVENCIONAL
Estipula-se a clá us ula pe nal no valo r de 5% (cinco por cento) do salário me nsa l, e m
fa vor do trabalhado r, por clá us ula desc umprida des te Acordo Cole tivo de Traba lho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - INICIO DAS ATIVIDADES
As EMPRESAS, antes de i niciarem s uas a tividades, de ve rão e ncami nhar ao s
SIND ICATOS cópia do exigido no artigo 160 da CL T, be m como da NR 2 , d a
portaria 3214 /78.
ARNALDO CAMARGO DE FREITAS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB.NAS IND. CONST.PESADA DE OBRAS PUBLICAS, PRIVADAS E
AFINS NO EST. DE SC
ALIPIO CASTANHA DE ARAUJO
Presidente
SINDICATO TRAB IND DA CONST E MOBILIARIO DE CANOINHAS
JAIR JOSE DE SOUZA
Diretor
P S N MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
SILVIONEI PASSAURA
Gerente
IRMAOS PASSAURA S.A
ALINE VIOLADA MATTOS
Preposto
MARZA ENGENHARIA ELETRICA LTDA
SONIA MARIA SIMAO CARNEIRO
Preposto
TRANENGE CONSTRUCOES LTDA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e
Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .
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