ISSN 0103 -717x REVISTA DO DIREITO EDUCACIONAL Instituto de Pesquisas e Administração da Educação INDICE Editorial 5 Direito Educacional: Conceito, orientação e princípios na atividade dos Conselhos Estaduais de Educação 6 Robson de Souza Silva Exigir licenciatura de candidato é ilegal 12 Vinicius Valentin Raduan Miguel CNE - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio 16 As Novas Leis da Educação 28 Normas para publicação na Revista do Direito Educacional Revista do Direito Educacional – n° 136 Ano 24 33 Perfil Institucional O Instituto de Pesquisas e Administração da Educação é uma organização social de iniciativa privada que tem como objetivo o desenvolvimento da qualidade da educação. Atua nas áreas de Administração da Educação, Informações Educacionais, Direito Educacional, Tecnologia em Educação,Educação a Distância e Pesquisas Educacionais. Revista do Direito Educacional Publicação do Instituto de Pesquisas e Administração da Educação registrada no Cartório do registro Civil das Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro sob o nº 3072, Livro B 04, em 10 de outubro de 1989 Exemplares arquivados na Biblioteca Nacional de acordo com Lei nº 10.944, de 14 de dezembro de 2004 (Lei do Depósito Legal). ISSN (International Standard Serial Number) nº 0103-717X conforme registro no Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia - IBICT (Centro Brasileiro do ISSN), vinculado ao Ministério de Ciência e Tecnologia. Editora do Instituto de Pesquisas e Administração da Educação cadastrada no ISBN (International Standard Book Number) sob o nº 85927 conforme registro na Biblioteca Nacional. Permitida a reprodução e disseminação, desde que citada a fonte. Editor Responsável - João Roberto Moreira Alves Consultores: Achilles Moreira Alves Filho; Agostinho Bacha Rizzo; Alexandre Domene Kuaik; Augusta Isabel Junqueira Fagundes; Aurora Eugênia de Souza Carvalho; Bruno Lannes Aguiar Pacheco; Cayo Vinicius Honorato da Silva; Cleiton Evandro Corrêa Pimentel; Cristiano George Campos Heinzel; Dalton da Silva e Souza ; Danilo Figueira Gonçalves; Daruiz Castellani; Eduardo Desiderati Alves; Heloisa Teixeira Argento; Heraldo Pereira Duarte; Joice Raddatz; José Alexandrino Neto; Juan Marcos A. Yañez; Luciano Santos da Silva; Luis Felipe Camêlo de Freitas; Luiz Kelly Martins dos Santos; Marcia Romana de Oliveira Grassi; Marinaldo Baia Corrêa; Silvailde de Souza Martins da Silva; Mathias Gonzalez de Souza; Mônica Ferreira de Melo; Neuza Maria Thomaz; Ney Stival; Roberto Desiderati Alves; Roger Bédard; Sergio Henrique de Alcântara; Silvia Maria Pinheiro Bonini Pereira; Simone Marie Itoh de Medeiros Teresa da Silva Rosa; e Wagner Digenova Ramos. Edição e Administração Instituto de Pesquisas e Administração da Educação Av. Rio Branco, 156 - Conjunto 1.926 - CEP 20040-901 -Rio de Janeiro - RJ - Brasil http://www.ipae.com.br- e-mail:[email protected] FICHA CATALOGRÁFICA Perfil institucional Revista do Direito Educacional O Instituto de Pesquisas emdeEducação uma organização social - Nº 1 (out.Avançadas 1988). - Rio Janeiro: éInstituto de Pesquisas e de iniciativa privada que tem como objetivo o desenvolvimento educação. Atua nas áreas de Administração da Educação, Administraçãodadaqualidade Educaçãoda- N.1 ; 29.5 cm - Bimestral Informações Educacionais, Publicação doDireito Instituto Educacional, de Pesquisas Tecnologia e Administração em Educação, da Educação. Educação a Distância e Pesquisas Educacionais. 1. Educação - periódico I . Instituto de Pesquisas e Administração da Educação. CDU37.312(05) Revista do Direito Educacional – n° 136 Ano 24 5 Editorial Mais uma edição da Revista do Direito Educacional é apresentada à comunidade jurídica e educacional, dando a sequencia à linha de atuação que vem a marcando como o mais importante periódico do setor. Abrindo a edição temos o artigo que registra o “Direito Educacional: Conceito, orientação e princípios na atividade dos Conselhos Estaduais de Educação”. O artigo contextualiza diversos aspectos sobre o direito educacional e o papel relevante dos Conselhos de Educação dos Estados e do Distrito Federal. Aborda diversos conceitos do Direito Educacional e sua relevância no mundo moderno. O segundo texto traz um questionamento importante: “Exigir licenciatura de candidato é ilegal?” O autor destaca aspectos gerais sobre o ensino superior e evidencia as ações para o ingresso de candidatos em instituições federais. Aborda os excessos das normas e permite uma visão geral do direito educacional brasileiro. Outro aspecto de praxe é a transcrição de todas as leis de educação editadas durante os meses de setembro e outubro de 2012. Foi um período de apenas dois textos normativos foram editados pelo Governo Federal. Finalizando a edição há as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, que irão nortear o funcionamento das organizações de ensino de todo o País. (*) João Roberto Moreira Alves Presidente do Instituto de Pesquisas e Administração da Educação IPAE 193 (09/11) Revista do Direito Educacional – n° 136 Ano 24 6 Direito Educacional: Conceito, orientação e princípios na atividade dos Conselhos Estaduais de Educação Robson de Souza Silva (*) Resumo: O artigo contextualiza diversos aspectos sobre o direito educacional e o papel relevante dos Conselhos de Educação dos Estados e do Distrito Federal. Aborda diversos conceitos do Direito Educacional e sua relevância no mundo moderno.. Palavras chave: Conselhos de Educação. Políticas públicas educacionais Direito à educação, Conceito: Este artigo contribui para o crescimento da área do Direito conhecida como Direito Educacional. O objetivo é apresentar suas características e princípios legais, que possam auxiliar os profissionais do direito, da educação e mantenedores educacionais para tomada de decisões tomarem ciência dos procedimentos perante os Conselhos Estaduais de Educação e no Conselho de Educação no Distrito Federal, de forma orientar a tramitação de processos administrativos educacionais nesses órgãos, com a apresentação de princípios, competência da legislação educacional e sobre o poder de atuação dos Conselhos. Para uma instituição de ensino privada iniciar suas atividades, é necessária autorização do Conselho Estadual de Educação, no caso da Educação Básica e Profissional, e do Ministério da Educação, para o Ensino Superior, mediante processo administrativo educacional. Assim, este artigo irá abordar conceitos jurídicos para orientar a análise desses processos nos Conselhos Estaduais de Educação, de forma a evitar desdobramentos em outras áreas como a trabalhista, contábil e administrativa, configurando um desvio de finalidade. O Direito está atento à expansão educacional e deve enquadrar seus princípios no exercício da atividade educacional, que pode ocorrer nas dependências dos Conselhos Estaduais de Educação, na atividade letiva ou na relação Instituição de Ensino, alunos e profissionais da educação. O conjunto de atos normativos, denominado como legislação educacional ou legislação de ensino, encontra-se disperso num variado conteúdo, apresenta normas constitucionais, Leis Ordinárias, Decretos, Decretos-Leis, Regulamentos, Portarias, Pareceres, Resoluções, Indicações e Deliberações. Esse ramo do Direito precisa de sistematização, tornando-se uma área do Direito capaz de ter seus princípios, indicar os fundamentos dos processos legais que tramitam nos Conselhos Estaduais de Educação, além de direcionar a fiscalização desses órgãos sobre as Instituições de Ensino. O Direito Educacional na sua aplicação requer a sensibilidade do operador do direito, visto que a apreciação das situações não pode ocorrer somente à luz dos critérios legais e jurídicos, observando que poderiam acarretar mais danos que benefícios ao aluno, à Instituição de Ensino e a sociedade. Dessa forma, a interpretação da legislação educacional deve ocorrer somente à luz dos princípios que regem as diretrizes da educação nacional, originando assim uma análise jurídico-pedagógica, ou simplesmente juspedagógica. Este é o momento de fomentar a doutrina do Direito Educacional, contribuindo para a formação de especialistas e dos responsáveis pela administração escolar, com conhecimento aprofundado beneficiando a educação e a sociedade. “A quantidade de leis existentes no Brasil assusta até o mais experiente dos juristas, e diferente não seria com os mantenedores educacionais. Há normas e regras para praticamente tudo: como se comportar, o que fazer, o que não fazer, quando e como proceder em cada situação e assim por diante. Numa sala de Revista do Direito Educacional – n° 136 Ano 24 7 aula, por exemplo, mantemos uma série de relações jurídicas distintas, que são igualmente previstas em lei: o contrato educacional na órbita do Código Civil, a prestação de serviço nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o atendimento a alunos menores com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, as atividades escolares em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Nada escapa aos normativos, e mesmo as situações não previstas em lei podem ser interpretadas pelos princípios de outras normas. Esse “universo jurídico” não é exatamente comum para o mantenedor, na medida em que as preocupações de natureza pedagógica e administrativa – muitas, certamente – absorvem a quase totalidade do tempo destinado ao trabalho, e não raro se observam infrações e descumprimentos da lei pelo simples motivo de desconhecimento.”1 A legislação educacional: Os Conselhos Estaduais de Educação, dentro de sua autonomia conferida pela Constituição Federal de 1988, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB, tem a atribuição de normatizar, fiscalizar e orientar às instituições de ensino, alunos e todos os profissionais da educação, nos mais diversos aspectos envolvendo a educação. A legislação educacional pode ser emanada pelo Conselho Nacional de Educação, CNE, quando se tratar de diretrizes e bases, são normas nacionais, e pelas Secretarias de Educação e Conselhos de Educação, no âmbito estadual e distrital, dentro de sua competência estabelecida pela Constituição para tratar de normas complementares às nacionais, podendo ser conhecida como Deliberações, Indicações, Resoluções, Pareceres, Portarias, entre outros. A legislação educacional deve harmonizar-se com as normas superiores (nacionais), sob pena de deixarem de ter validade. Como define a Constituição Federal e a LDB (Lei 9.394/1996) é permitido aos Estados e ao Distrito Federal normatizar de forma suplementar as normas nacionais. Com o fundamento de normatizar e orientar o caminho dos princípios gerais da educação nacional previstos na Constituição, a Profª Nina Beatriz Stocco Ranieri, Conselheira do Egrégio Conselho Estadual de Educação de São Paulo, no teor da Deliberação CEE/SP nº 101/2010, explica: “- normas de diretrizes e bases e normas gerais de educação aprovadas pelo Congresso Nacional, e sancionadas pelo Presidente da República, incidem, indistintamente, sobre todos os sistemas de ensino; os Estados, por intermédio de suas Assembleias legislativas, podem suplementar as normas gerais, mas não as normas de diretrizes e bases; decretos do Presidente da República não incidem sobre os sistemas estaduais e municipais, a menos que regulamentem normas gerais ou de diretrizes e bases, sem alterar-lhes o conteúdo, nos termos do art. 84, IV, da Constituição Federal; - pareceres, deliberações e resoluções do Conselho Nacional de Educação incidem, indistintamente, sobre todos os sistemas de ensino quando veiculem normas gerais de educação, desde que homologadas pelo Ministro da Educação e atendido o princípio da legalidade; os Estados, por intermédio de seus Conselhos de Educação, poderão editar normas complementares para seus sistemas de ensino, em caráter de regulamentação das normas gerais e das normas estaduais de educação, sem ultrapassar o limite do art. 10, V, da LDB.” A função normativa é exercida por profissionais com notório saber pedagógico e concentram funções de normatizar, fiscalizar e dar pareceres conclusivos. Portanto essa atividade deve ser vista com atenção aos princípios do Processo Administrativo e outros específicos deste ramo para o exercício da atividade. Pode ocorrer que os entes normativos ao buscar a melhoria na educação acabam excedendo suas atribuições na edição dos atos normativos, ferindo princípios, restando aos prejudicados (alunos, instituições de ensino, profissionais da educação e outros), recorrerem em oposição ao Órgão Público Educacional (Conselhos e Secretarias de Educação na esfera estadual/distrital). Revista do Direito Educacional – n° 136 Ano 24 8 A orientação na atividade dos Processos Administrativos Educacionais: Os órgãos públicos inclusive os educacionais possuem poderes que lhes asseguram supremacia sobre os interesses dos particulares, para que possa atingir seus fins. O Poder de fiscalização e análise dos Processos Administrativos Educacionais não é absoluto, encontra limites. Pois os entes da administração pública, no caso deste artigo, os Conselhos e Secretarias de Educação só podem fazer o que a lei permite, diferente das relações entre particulares, onde a regra lhes é permitido fazer o que a lei não proíbe. No aspecto da educação, eventualmente percebe-se o direito das instituições de ensino, alunos e profissionais da educação, variáveis sob o ponto de vista do funcionário público a quem cabe decidir. No entanto, cabe ressaltar que o poder de analisar os processos e fazer exigências são limitados pela lei, isso confere segurança ao cidadão, escola, aluno, profissional, contra abusos, arbitrariedade ou ser compelido a exercer obrigações sem fundamento legal por parte dos agentes públicos. Para entender melhor como o profissional dos Conselhos de Educação devem agir e para familiarizar com termos jurídicos, será dada explicação sobre os procedimentos vinculados e discricionários, conceitos tão presentes nas atividades dos Conselhos de Educação. O Ato Vinculado é aquele praticado com critérios objetivos dentro dos limites da lei, seguindo orientações legais ou regulamentares, caso seja praticado contrário aos termos que regem o ato, será considerado ilegal. Na esfera educacional, por exemplo, na propositura de processo de credenciamento de instituição, onde são exigidos na legislação educacional local rol de documentos, é vedado ao funcionário público exigir documentos além daqueles previstos na normatização sobre o tema. O Ato Discricionário é praticado com liberdade de escolha, para que através de critérios subjetivos próprios do agente público, seja cumprida a finalidade da norma legal. Por exemplo, a votação plenária sobre a conclusão de processo de uma instituição de ensino, nesse exemplo, os Conselheiros votarão observando se o pleito está de acordo com os princípios da legislação. Assim, o ato vinculado é aquele que a lei não deixa opções em como o servidor deve agir, estabelece requisitos e procedimentos, não permitindo ao servidor solicitar ou agir além do que a norma prevê. Já o Ato Discricionário ocorre quando o funcionário ao analisar determinada situação poderá optar dentre as situações possíveis, segundo critérios de oportunidade, conveniência, justiça e equidade. Embora discricionário, não é totalmente livre, pois as opções a ser adotadas deverão buscar o sentido da lei. Não basta apenas observar os conceitos já expostos para garantir a segurança na tramitação dos processos legais nas dependências dos Conselhos de Educação, como o ato conclusivo deste processo será um ato administrativo, deverá na tramitação do processo administrativo obedecer os princípios jurídicos que servem de inspiração para a legislação. Princípios do Direito Educacional: Princípios fundamentam a ordem jurídica, e devem ser aplicados conforme rege o art. 4º da Lei de Introdução do Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657/1942), “quando a lei for omissa, o juiz decidirá de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Na atividade da análise dos processos administrativos educacionais, como diretriz para o trabalho dos Conselhos de Educação será nosso ponto de partida, visando a garantia e os direitos dos Conselhos de Educação e das Instituições de Ensino. Os princípios não estão declarados na legislação, estão implícitos e orientam a compreensão do Direito Educacional e poderão servir de orientação e inspiração para novas legislações. No Direito Educacional, os princípios são muito semelhantes aos do Direito Constitucional, Administrativo e Tributário, e são exemplificados com situações vivenciadas na tramitação de um processo administrativo educacional. Revista do Direito Educacional – n° 136 Ano 24 9 1º Princípio da Legalidade: Esse princípio encontra fundamento no art. 5º, II, da Constituição Federal, ao asseverar que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Na esfera educacional, poderá surgir quando o agente público, ao analisar determinado processo legal, venha fazer solicitações sem embasamento legal, obrigando a instituição de ensino a adotar procedimento ou deixar de fazê-lo, em virtude de uma solicitação subjetiva desprovida de embasamento legal. O prof. Pedro Lenza, na obra Direito Constitucional Esquematizado, p. 391, ensina que esse princípio deve ser lido de forma diferente para o particular e para a administração nos seguintes termos: “No âmbito das relações particulares, pode-se fazer o que a lei não proíbe, vigorando o princípio da autonomia da vontade. Já em relação à administração, ela só poderá fazer o que a lei permitir. Deve andar nos “trilhos da lei”...”. 2º Princípio da Segurança Jurídica: Esse princípio se justifica em virtude de haver mudança na orientação normativa que afeta situações já reconhecidas sem prévio aviso e eventualmente sem observar o direito de terceiros. Sabemos que o Ato Normativo passa a vigorar após sua publicação e não pode afetar situações pretéritas, a segurança jurídica não assevera que a interpretação ou as normas podem mudar, pelo contrário, devem evoluir e atualizar-se para melhorar a educação do cidadão, o que não pode acontecer é que esta mudança venha afetar situações anteriores consideradas válidas. 3º Princípio da Publicidade: É facultado à parte vistas aos autos do procedimento administrativo no Órgão Educacional, não podendo ser negado o acesso integral ou em parte. Inclusive as observações, pareceres e laudos de especialistas, e ao Órgão Público cabe dar conhecimento dos fatos ao interessado através da Imprensa Oficial. Assim, quando houver alguma exigência ou orientação, o profissional deve expor seus motivos dentro da legislação. 4º Princípio da Motivação: Os agentes públicos são obrigados a expor os fundamentos legais (na legislação educacional) e fáticos, descrição detalhada que concluem o ato, seja para diligências a serem cumpridas ou no Parecer, Portaria ou ato final do processo. De modo a impedir decisões sem embasamento legal, baseadas apenas no critério subjetivo do pessoal técnico, que na seara educacional poderá ser inconveniente, desproporcional ou fora do mundo jurídico. Que por outro lado, fazem os interessados (Instituições de Ensino, alunos, profissionais da educação), a buscarem auxílio de advogados, solicitar audiência com Conselheiros para esclarecer o processo educacional ou a defesa escrita para reconsiderar os fatos e rever sua posição. 5º Princípio da Revisibilidade: Como o nome já indica ser, a possibilidade do interessado de recorrer da decisão que lhe seja desfavorável. É indicado aos Órgãos normativos na seara educacional, expedirem normatização sobre o tema, conhecido como Pedido de Reconsideração para o interessado continuar o pleito ainda na seara administrativa e não na esfera judicial. Lembrando que, se não há instância superior para recurso, resta a via judicial. 6º Princípio da Oficialidade: Por esse princípio o processo administrativo se inicia mediante provocação formal da parte. Os procedimentos de autorização, credenciamento, diligências ou apuração de denúncias, são iniciados por procedimentos formais e não dependerão de manifestação do interessado para continuar sua tramitação. O Órgão Educacional deve prosseguir com o andamento do feito até a conclusão. 7º Princípio da Gratuidade: O processo administrativo não pode ser causa de ônus para o administrado. No Revista do Direito Educacional – n° 136 Ano 24 10 entanto, poderão ocorrer necessidades para pagamentos extraordinários a título de reembolso de despesas, como por exemplo, uma visita técnica nas instituições de ensino que geram pagamento de diária aos supervisores. Lembramos que a necessidade de pagamento deverá ser prevista na legislação. 8º Princípio do Informalismo: Sugere que os órgãos educacionais não devem se ater ao rigor da formalidade e vislumbrar o fim pretendido, a exemplo, uma instituição prepara processo sob o título de credenciamento, mas no caso concreto, trata-se de uma autorização de curso, portanto, se alguém erroneamente instruiu ou protocolar documento, não poderá ser prejudicado. Assim, se o pedido for apresentado de forma diversa da indicada pelo Órgão Público, este não poderá rejeitá-lo por ser informal. 9º Princípio da Anterioridade da Legislação Educacional: Entendo ser necessário instituir esse princípio, de forma que toda legislação educacional que vise a modificação da estrutura, condições de acesso, ou seja, diretrizes e bases, só poderão ter seus efeitos válidos a partir do ano letivo subsequente à publicação do ato, em analogia ao princípio de Direito Tributário, onde sem detalhar as peculiaridades e exceções desse princípio, a lei que cria obrigações só poderá ser exigida no exercício financeiro seguinte. Assim, o Princípio da Anterioridade preserva a SEGURANÇA JURÍDICA, pois terá a função de preservar a garantia de que mantenedores educacionais, profissionais de educação e alunos não sejam surpreendidos com normatizações que venham frustrar expectativas ou criar obrigações inesperadas, por exemplo, a Resolução da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, Resolução CNE/CEB nº 01/2010, que instituiu a data de corte para matrícula no Ensino Fundamental de 9 anos para o dia 31 de março do ano da matrícula. Esta legislação foi publicada no mês de janeiro de 2010, período em que muitas instituições de ensino estão encerrando os procedimentos para matrícula de alunos ingressando no Ensino Fundamental, e consequentemente na Educação Infantil. O que fazer quando o aluno já havia efetuado a matrícula, porém estava fora do critério etário para matrícula? No país, alguns Conselhos Estaduais de Educação não se opuseram, e fizeram valer que o critério seria válido para o próximo ano letivo, outros, foram desfavoráveis à matrícula desses alunos. Conclusão: Assim, sob a ótica dos conceitos expostos, verifica-se que são necessárias regras para o exercício da atividade no âmbito dos Órgãos de Educação, tanto para as atividades de analisar, decidir, normatizar, deve-se garantir aos envolvidos os direitos já conquistados historicamente e conferindo maior transparência na tramitação e análise dos processos administrativos educacionais, garantindo segurança para ambas as partes. Os comandos, diligências e decisões devem continuar a ser analisados sob a estrita observação dos preceitos legais, e quando for necessário adotar o caráter subjetivo, este deve adotar os procedimentos previstos em lei. E os critérios de equidade, conveniência, oportunidade e justiça devem estar presentes de modo a proteger os administrados de eventuais abusos ou solicitações desproporcionais e desarrazoadas que apenas encontram fundamento dentro do caráter subjetivo da autoridade que a exige. Assim, no estado de direito, como é o Brasil, a Administração Pública, incluindo os órgãos educacionais só podem agir em estrita obediência à lei, tendo em vista o cumprimento das finalidades das diretrizes da educação nacional. Fica esclarecido que o liame que vincula o Órgão Educacional à lei é mais rígido do que se comparado aos particulares (Instituições de Ensino, alunos, professores e outros profissionais), pois o Órgão Educacional deverá agir conforme a lei determina, e ao segundo é facultado fazer o que a lei não proíbe. Isso porque a Revista do Direito Educacional – n° 136 Ano 24 11 Constituição assevera que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: MARTIN, Celso Luiz Müller, Guia Jurídico do Mantenedor Educacional, 1. ed. São Paulo: Érica, 2004. PEREIRA, Antonio Jorge da Silva; SILVA, Cinthya Nunes Vieira da; MACHADO, Décio Lencioni; COVAC, José Roberto; FELCA, Narcelo Adelqui, Direito Educacional – Aspectos Práticos e Jurídicos. São Paulo: Quartier Latin, 2008. TRINDADE, André (Coord.), Direito Educacional Sob uma Ótica Sistêmica. Curitiba: Juruá, 2008. PAIVA, Regina Garcia de, Artigo: Direito Educacional: Do fato para o Direito. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 21. ed. São Paulo. Atlas, 2008. MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo, 23. ed. São Paulo. Malheiros, 2007. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 6. ed. São Paulo. Método, 2003. SANTOS, Adair Loredo, Direito Administrativo, São Paulo, Prima Cursos Preparatórios, 2004. SABBAG, Eduardo de Moraes, Direito Tributário, São Paulo, Prima Cursos Preparatórios, 2004. RANIERI, Nina Beatriz Stocco, Conselho Estadual de Educação de São Paulo. Deliberação nº 101/2010, disponível em www.ceesp.sp.gov.br. CARRAZZA, Roque Antonio, Curso de Direito Constitucional Tributário, 22. ed. São Paulo, Malheiros, 2006. Fonte http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6081/Direito-EducacionalConceito-orientacao-e-principios-na-atividade-dos-Conselhos-Estaduais-de-Educacao (*) IPAE 194 (09/11) Revista do Direito Educacional – n° 136 Ano 24 12 Exigir licenciatura de candidato é ilegal Vinicius Valentin Raduan Miguel (*) Resumo: O texto destaca aspectos gerais sobre o ensino superior e evidencia as ações para o ingresso de candidatos em instituições federais. Aborda os excessos das normas e permite uma visão geral do direito educacional brasileiro. Palavras chave: Direito Educacional. Acesso às carreiras docentes. Políticas públicas para a educação O texto ofertará uma interpretação sistêmica dos instrumentos legais regentes do Direito Educacional no que atine a exigência de licenciatura em processos seletivos para o provimento no cargo de professor em Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia. A controvérsia aqui suscitada é, em partes, causada pela pluralidade de regramentos existentes. Além da Lei 9.394/1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, pululam outras normas, como a Lei 11.741, de 16 de julho de 2008, a Lei 11.784, de 22 de setembro de 2008 e a Lei 11.892 de 29 de dezembro de 2008, todas versando sobre as mesmas temáticas. No mais, subjaz a diretriz constitucional, apregoando que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (artigo 5º, inciso XIII, Carta Magna). A essa diretiva, acresça-se a conseguinte, que professa que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei” (artigo 57, inciso I, Carta Magna). Portanto, por força dos ditames constitucionais e do princípio da estrita legalidade da Administração Pública, é só a lei, em sentido estrito e formal que pode estabelecer limitações ao exercício de uma profissão e/ou ao acesso de cargos, empregos ou funções públicas. Assevere-se, não há discricionariedade administrativa, ainda que motivada, capaz de estabelecer, de forma infralegal, regimental ou editalícia, vedação ao acesso ao cargo público, sob a pena de criar-se ato limitador de direitos que exsurge com a pecha de inconstitucionalidade. Preliminarmente, faz-se forçosa uma delimitação conceitual. São três os tipos de ensino superior autorizados pelo Ministério da Educação e Cultura, com algumas distinções entre si: são os graus de bacharel, de licenciatura e de tecnólogo, como se expõe em seguida. A licenciatura é a formação exigida para aqueles que irão atuar no ensino básico[1]. De forma geral, inclui em sua formação atividades de estágio e experiências práticas no ensino[2]. O grau de bacharel é uma formação em nível superior não voltada para o ensino básico, mas de grandes áreas do conhecimento humano, como o “bacharel em Ciências Econômicas”, ou “bacharel em Ciências Jurídicas”. Já os cursos de tecnologia[3], embora algumas vezes tenham uma duração menor em relação aos bacharelados, são igualmente considerados cursos superiores[4] e, por isso, não podem ser considerados com os cursos “técnicos”, de nível médio. A especificidade do curso superior em tecnologia é concentrar-se em uma sub-área de conhecimento, como, exempli gratia, um curso em tecnologia em “Gestão Pública” em relação a um bacharelado em “Administração”. Além desses apontamentos, é preciso anotar que alguns cursos admitem dupla formação, como o bacharelado/licenciatura em Biologia, em Geografia, em História, entre outros. Ao contrário, alguns cursos, como as engenharias ou o de Direito, sequer existem na modalidade licenciatura. Passemos ao objeto central do presente trabalho. Revista do Direito Educacional – n° 136 Ano 24 13 Os Institutos Federais “são instituições de educação superior, básica e profissional, pluricurriculares e multicampi, especializados na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino”, criados pelo Governo Federal, para implementar uma política educacional de qualificação e formação de profissionais (Lei 11.892/2008, artigo 2º). Usualmente, os Institutos Federais estão estabelecendo, nos instrumentos editalícios, a formação em “licenciatura” como pré-requisito de candidatos aos seus cargos de professores. Essa exigência é ilegal, como se apresentará. A licenciatura é exigência apenas para aqueles que irão atuar no ensino básico, como se vê em seguida: Lei 9.394/1996, art. 62: A formação de docentes para atuar na educação básica far-seá em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação (...). A formação necessária para professores que atuam nos níveis superiores de educação (sejam em bacharelados, em licenciaturas ou tecnólogos), se dá na pós-graduação, e não em programas de formação de professores ou em licenciaturas. É o que se depreende de perfunctória leitura da precitada lei: Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado (Op. cit.). Assim, repisando os argumentos já trazidos com o fito de obter maior clareza, a licenciatura é formação para aqueles que atuarão exclusivamente no ensino básico. Aqueles que atuarão no magistério superior, não são abarcados por essa norma restritiva, mas por outra, a disposta no artigo 66, que impõe o preparo, prioritariamente, por meio de programas de mestrado e doutorado. Todavia, os professores contratados para os Institutos Federais não atuarão de forma exclusiva na educação básica. A “educação profissional e tecnológica”, que é exatamente a especialidade dos Institutos Federais (conforme o sobrerreferido artigo 2º, da Lei 11.892/2008), abrange cursos superiores de tecnologia, como se vê dos artigos 2º e 3º da Lei 11.741/2008[5]. Fica evidente que os professores dos Institutos Federais atuarão, dessa maneira, no ensino superior e na pósgraduação. Essa é a conclusão que se atinge com uma leitura concatenada da Lei 11.784/2008. Esse instrumento normativo, ao regulamentar as atribuições do professor dos Institutos Federais, versa expressamente que “[o] titular do cargo de Professor Titular do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, no âmbito das Instituições Federais de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, atuará obrigatoriamente no ensino superior” (Lei 11.784/2008, artigo 111,). Finalmente, trazemos outro dispositivo legal, a Lei 11.892/2008, reproduzido in totum, ao delinear os objetivos dos Institutos Federais, fulminando qualquer dúvida quanto às atividades no ensino superior de professores do supramencionado Instituto: Art. 7º: Observadas as finalidades e características definidas no art. 6o desta Lei, são objetivos dos Institutos Federais: VI - ministrar em nível de educação superior: a) cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia; b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas na formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional; Revista do Direito Educacional – n° 136 Ano 24 14 c) cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento; d) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento; e e) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas no processo de geração e inovação tecnológica (Lei 11.892/2008, g. n.). Portanto, vê-se, sem margens para dúvidas, que os professores dos Institutos Federais atuarão no magistério superior, tanto em graduação (tecnologias, licenciaturas e bacharelados, conforme artigo 7º, inciso VI, alíneas “a”, “b” e “c”), como na pós-graduação (artigo 7º, inciso VI, alíneas “d” e “e”). Assim sendo, incide a manifestação do Tribunal de Contas da União que, em igual sentido ao sustentado por esse texto, emitiu acórdão contrário à exigência de licenciatura em certames para a seleção de docentes para atuar na carreira de ensino superior[6]. Resta, todavia, discorrer sobre a expressão “habilitação legal equivalente” à licenciatura. Essa expressão, sem um nomen juris próprio, surge no infracitado dispositivo: Art. 113, § 2º: São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata o art. 106 desta Lei: I - cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico: possuir habilitação específica obtida em licenciatura plena ou habilitação legal equivalente (Lei 11.784/2008). A lei exige, para ingresso na carreira, a formação em licenciatura ou em “habilitação equivalente”. A única “habilitação equivalente” à licenciatura em nosso ordenamento jurídico são os demais cursos superiores, gênero do qual a própria licenciatura é espécie. Não é demais relembrar que a “licenciatura curta”, que um desavisado poderia suscitar enquanto habilitação equivalente à “licenciatura plena”, foi expurgada de nosso ordenamento jurídico-pedagógico desde 1996, com o advento da LDB[7]. Não é demais relembrar que existem muitas das áreas profissionais sem licenciatura, como em Zootecnia, Medicina Veterinária, Direito, entre outras. Assim, cria-se a exigência da licenciatura que impede a contratação desses profissionais ou abre-se uma exceção para um dos grupos; Essa restrição permitira a existência simultânea de dois regramentos: um edital aceitaria um bacharel em Direito, por exemplo, sem a licenciatura, vez que essa não existe, mas impediria a admissão de um bacharel em Ciências Sociais, pois existe sua respectiva licenciatura. Esse entendimento, obviamente, feriria o princípio da isonomia, dando ensejo à sua nulidade. Temos notícia, inclusive, de Institutos Federais que obstaram a posse de candidatos que, aprovados, detinham bacharelado e mestrado na área de atuação exigida pelo edital, mas não possuíam a sua respectiva licenciatura. Essa medida é, como se viu ao longo do texto, arbitrária e sem estribo jurídico. Alfim, urge mencionar outra questão: a incorreção da adoção da terminologia “Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico” para caracterizar o profissional dessas autarquias. Essa definição, sem equivalente nomen júris, é inapropriada vez que esses profissionais da educação atuarão (i) em diversos níveis da organização educacional (do básico ao superior) e (ii) em distintos tipos cursos superiores e não apenas nos cursos superiores em tecnologia, mas também em bacharelados e licenciaturas (artigo 7º da Lei 11.892/2008). Outrossim, o que o termo faz é mesclar, indevidamente, diferentes categorias e níveis de educação. Portanto, diante da hermenêutica sistêmica, aqui proposta com a tentativa de superar a problemática legada por um conjunto de legislações esparsas, denota-se que a exigência de “licenciatura” como requisito ao ingresso na carreira do magistério nos Institutos Federais é Revista do Direito Educacional – n° 136 Ano 24 15 problemática e inadequada. Dessa forma, os Institutos Federais devem se adaptar aos comandos legais, sob pena de verem seus editais invalidados pelos Tribunais de Contas, em controle prévio, ou questiona. [1] Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), art. 62: A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal (g. n). [2] Lei 9.394/1996, art. 65. “A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas”. [3] A terminologia utilizada ao longo do Decreto 5.773/2006 é “curso superior de tecnologia”, não restando dúvida quanto à mens legis, ambicionando que um curso tecnólogo seja superior. Ademais, existem iteradas decisões judiciais mantendo esse entendimento, como, verbi gratia, TRF1 – Apelação em Mandado de Segurança: AMS 2891 DF 2003.34.00.002891-3. [4] FAQ – MEC. Disponível <http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=13062: em posso-concorrer-a-uma-vaga-em-concursos-publicos-com-diploma-detecnologo&catid=127:educacao-superior>. Acesso em 17/10/2010. [5] § 2º: “A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos: (...) III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. § 3º: Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação” (g. n.). [6] “1.6. Determinar à Fundação Universidade Federal de Rondônia – UNIR (...): 1.6.1. Que se abstenha de exigir graduação em licenciatura para ingresso na carreira de docente do ensino superior, em obediência ao que dispõe o art. 62 da Lei nº 9394/96; 1.7. Dar ciência à Ouvidoria desta Corte, da deliberação que vier a ser adotada nestes autos, face Manifestação nº 21081, daquela Unidade” (Acórdão Nº 4833/2009, Processo TC005.316/2009-3 - 1a Câmara, Relator Ministro Augusto Nardes, TCU, em 8 de setembro de 2009). [7] MENEZES, Ebenezer Takuno de; SANTOS, Thais Helena dos."Licenciatura curta" (verbete). Dicionário Interativo da Educação Brasileira - EducaBrasil. São Paulo: Midiamix Editora, 2002. FONTE: - www.conjur.com.br/secoes/artigos (*) IPAE 195 (09/11) Revista do Direito Educacional – n° 136 Ano 24 16 CNE - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio O Conselho Nacional de Educação, através da Câmara de Educação Básica, editou a Resolução nº 6, de 20 de setembro de 2012, definindo as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio. A norma tem por base o Parecer CEB n° 11, de 2012, do colegiado. Há diversas inovações e a revogação das antigas Resoluções nºs 4, de 2009 e 1, de 2005. As diretrizes passam a ser obrigatórias a partir do início do ano letivo de 2013. Sua íntegra é a seguinte: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA RESOLUÇÃO Nº 6, DE 20 DESETEMBRODE 2012 Define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio. O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do art. 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº 9.131/95, nos artigos, 36-A, 36-B e 36-C, 36-D, 37, 39, 40, 41 e 42 da Lei 9.394/96, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 11/2012, homologado por Despacho do Ministro de Estado da Educação de 31 de agosto de 2012, publicado no DOU de 4 de setembro de 2012, resolve: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Capítulo I Objeto e Finalidade Art. 1º A presente Resolução define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio. Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se por Diretriz o conjunto articulado de princípios e critérios a serem observados pelos sistemas de ensino e pelas instituições de ensino públicas e privadas, na organização e no planejamento, desenvolvimento e avaliação da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, inclusive fazendo uso da certificação profissional de cursos. Art. 2º A Educação Profissional e Tecnológica, nos termos da Lei nº 9.394/96 (LDB), alterada pela Lei nº 11.741/2008, abrange os cursos de: I - formação inicial e continuada ou qualificação profissional; II - Educação Profissional Técnica de Nível Médio; III - Educação Profissional Tecnológica, de graduação e de pós-graduação. Parágrafo único. As instituições de Educação Profissional e Tecnológica, além de seus cursos regulares, oferecerão cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional para o trabalho, entre os quais estão incluídos os cursos especiais, abertos à comunidade, condicionando-se a matrícula à capacidade de aproveitamento dos educandos e não necessariamente aos correspondentes níveis de escolaridade. Revista do Direito Educacional – n° 136 Ano 24 17 Art. 3º A Educação Profissional Técnica de Nível Médio é desenvolvida nas formas articulada e subsequente ao Ensino Médio, podendo a primeira ser integrada ou concomitante a essa etapa da Educação Básica. § 1º A Educação Profissional Técnica de Nível Médio possibilita a avaliação, o reconhecimento e a certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos. § 2º Os cursos e programas de Educação Profissional Técnica de Nível Médio são organizados por eixos tecnológicos, possibilitando itinerários formativos flexíveis, diversificados e atualizados, segundo interesses dos sujeitos e possibilidades das instituições educacionais, observadas as normas do respectivo sistema de ensino para a modalidade de Educação Profissional Técnica de Nível Médio. § 3º Entende-se por itinerário formativo o conjunto das etapas que compõem a organização da oferta da Educação Profissional pela instituição de Educação Profissional e Tecnológica, no âmbito de um determinado eixo tecnológico, possibilitando contínuo e articulado aproveitamento de estudos e de experiências profissionais devidamente certificadas por instituições educacionais legalizadas. § 4º O itinerário formativo contempla a sequência das possibilidades articuláveis da oferta de cursos de Educação Profissional, programado a partir de estudos quanto aos itinerários de profissionalização no mundo do trabalho, à estrutura socio-ocupacional e aos fundamentos científicotecnológicos dos processos produtivos de bens ou serviços, o qual orienta e configura uma trajetória educacional consistente. § 5º As bases para o planejamento de cursos e programas de Educação Profissional, segundo itinerários formativos, por parte das instituições de Educação Profissional e Tecnológica, são os Catálogos Nacionais de Cursos mantidos pelos órgãos próprios do MEC e a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Art. 4º A Educação Profissional Técnica de Nível Médio, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, articula-se com o Ensino Médio e suas diferentes modalidades, incluindo a Educação de Jovens e Adultos (EJA), e com as dimensões do trabalho, da tecnologia, da ciência e da cultura. Parágrafo único. A Educação de Jovens e Adultos deve articular-se, preferencialmente, com a Educação Profissional e Tecnológica, propiciando, simultaneamente, a qualificação profissional e a elevação dos níveis de escolaridade dos trabalhadores. Art. 5º Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio têm por finalidade proporcionar ao estudante conhecimentos, saberes e competências profissionais necessários ao exercício profissional e da cidadania, com base nos fundamentos científico-tecnológicos, sociohistóricos e culturais. Capítulo II Princípios Norteadores Art. 6º São princípios da Educação Profissional Técnica de Nível Médio: I - relação e articulação entre a formação desenvolvida no Ensino Médio e a preparação para o exercício das profissões técnicas, visando à formação integral do estudante; II - respeito aos valores estéticos, políticos e éticos da educação nacional, na perspectiva do desenvolvimento para a vida social e profissional; III - trabalho assumido como princípio educativo, tendo sua integração com a ciência, a tecnologia e a cultura como base da proposta político-pedagógica e do desenvolvimento curricular; IV - articulação da Educação Básica com a Educação Profissional e Tecnológica, na perspectiva da integração entre saberes específicos para a produção do conhecimento e a intervenção social, assumindo a pesquisa como princípio pedagógico; V - indissociabilidade entre educação e prática social, considerando-se a historicidade dos conhecimentos e dos sujeitos da aprendizagem; Revista do Direito Educacional – n° 136 Ano 24 18 VI - indissociabilidade entre teoria e prática no processo de ensino-aprendizagem; VII - interdisciplinaridade assegurada no currículo e na prática pedagógica, visando à superação da fragmentação de conhecimentos e de segmentação da organização curricular; VIII - contextualização, flexibilidade e interdisciplinaridade na utilização de estratégias educacionais favoráveis à compreensão de significados e à integração entre a teoria e a vivência da prática profissional, envolvendo as múltiplas dimensões do eixo tecnológico do curso e das ciências e tecnologias a ele vinculadas; IX - articulação com o desenvolvimento socioeconômico-ambiental dos territórios onde os cursos ocorrem, devendo observar os arranjos socioprodutivos e suas demandas locais, tanto no meio urbano quanto no campo; X - reconhecimento dos sujeitos e suas diversidades, considerando, entre outras, as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades, as pessoas em regime de acolhimento ou internação e em regime de privação de liberdade, XI - reconhecimento das identidades de gênero e étnico-raciais, assim como dos povos indígenas, quilombolas e populações do campo; XII - reconhecimento das diversidades das formas de produção, dos processos de trabalho e das culturas a eles subjacentes, as quais estabelecem novos paradigmas; XIII - autonomia da instituição educacional na concepção, elaboração, execução, avaliação e revisão do seu projeto político-pedagógico, construído como instrumento de trabalho da comunidade escolar, respeitadas a legislação e normas educacionais, estas Diretrizes Curriculares Nacionais e outras complementares de cada sistema de ensino; XIV - flexibilidade na construção de itinerários formativos diversificados e atualizados, segundo interesses dos sujeitos e possibilidades das instituições educacionais, nos termos dos respectivos projetos político-pedagógicos; XV - identidade dos perfis profissionais de conclusão de curso, que contemplem conhecimentos, competências e saberes profissionais requeridos pela natureza do trabalho, pelo desenvolvimento tecnológico e pelas demandas sociais, econômicas e ambientais; XVI - fortalecimento do regime de colaboração entre os entes federados, incluindo, por exemplo, os arranjos de desenvolvimento da educação, visando à melhoria dos indicadores educacionais dos territórios em que os cursos e programas de Educação Profissional Técnica de Nível Médio forem realizados; XVII - respeito ao princípio constitucional e legal do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas. TÍTULO II ORGANIZAÇÃO E PLANEJAMENTO Capítulo I Formas de Oferta Art. 7º A Educação Profissional Técnica de Nível Médio é desenvolvida nas formas articulada e subsequente ao Ensino Médio: I - a articulada, por sua vez, é desenvolvida nas seguintes formas: a) integrada, ofertada somente a quem já tenha concluído o Ensino Fundamental, com matrícula única na mesma instituição, de modo a conduzir o estudante à habilitação profissional técnica de nível médio ao mesmo tempo em que conclue a última etapa da Educação Básica; b) concomitante, ofertada a quem ingressa no Ensino Médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, aproveitando oportunidades educacionais disponíveis, seja em unidades de ensino da mesma instituição ou em distintas instituições de ensino; Revista do Direito Educacional – n° 136 Ano 24 19 c) concomitante na forma, uma vez que é desenvolvida simultaneamente em distintas instituições educacionais, mas integrada no conteúdo, mediante a ação de convênio ou acordo de intercomplementaridade, para a execução de projeto pedagógico unificado; II - a subsequente, desenvolvida em cursos destinados exclusivamente a quem já tenha concluído o Ensino Médio. Art. 8º Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio podem ser desenvolvidos nas formas articulada integrada na mesma instituição de ensino, ou articulada concomitante em instituições de ensino distintas, mas com projeto pedagógico unificado, mediante convênios ou acordos de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento desse projeto pedagógico unificado na forma integrada. § 1º Os cursos assim desenvolvidos, com projetos pedagógicos unificados, devem visar simultaneamente aos objetivos da Educação Básica e, especificamente, do Ensino Médio e também da Educação Profissional e Tecnológica, atendendo tanto a estas Diretrizes, quanto às Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, assim como às Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica e às diretrizes complementares definidas pelos respectivos sistemas de ensino. § 2º Estes cursos devem atender às diretrizes e normas nacionais definidas para a modalidade específica, tais como Educação de Jovens e Adultos, Educação do Campo, Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola, educação de pessoas em regime de acolhimento ou internação e em regime de privação de liberdade, Educação Especial e Educação a Distância. Art. 9º Na oferta de cursos na forma subsequente, caso o diagnóstico avaliativo evidencie necessidade, devem ser introduzidos conhecimentos e habilidades inerentes à Educação Básica, para complementação e atualização de estudos, em consonância com o respectivo eixo tecnológico, garantindo o perfil profissional de conclusão. Art. 10 A oferta de curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em instituições públicas e privadas, em quaisquer das formas, deve ser precedida da devida autorização pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino. Art. 11 A oferta da Educação Profissional para os que não concluíram o Ensino Médio pode se dar sob a forma de articulação integrada com a Educação de Jovens e Adultos. Parágrafo único. As instituições de ensino devem estimular a continuidade dos estudos dos que não estejam cursando o Ensino Médio e alertar os estudantes de que a certificação do Ensino Médio é condição necessária para a obtenção do diploma de técnico. Capítulo II Organização Curricular Art. 12 Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio são organizados por eixos tecnológicos constantes do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, instituído e organizado pelo Ministério da Educação ou em uma ou mais ocupações da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Art. 13 A estruturação dos cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, orientada pela concepção de eixo tecnológico, implica considerar: I - a matriz tecnológica, contemplando métodos, técnicas, ferramentas e outros elementos das tecnologias relativas aos cursos; II - o núcleo politécnico comum correspondente a cada eixo tecnológico em que se situa o curso, que compreende os fundamentos científicos, sociais, organizacionais, econômicos, políticos, culturais, ambientais, estéticos e éticos que alicerçam as tecnologias e a contextualização do mesmo no sistema de produção social; III - os conhecimentos e as habilidades nas áreas de linguagens e códigos, ciências humanas, matemática e ciências da natureza, vinculados à Educação Básica deverão permear o currículo dos Revista do Direito Educacional – n° 136 Ano 24 20 cursos técnicos de nível médio, de acordo com as especificidades dos mesmos, como elementos essenciais para a formação e o desenvolvimento profissional do cidadão; IV - a pertinência, a coerência, a coesão e a consistência de conteúdos, articulados do ponto de vista do trabalho assumido como princípio educativo, contemplando as necessárias bases conceituais e metodológicas; V - a atualização permanente dos cursos e currículos, estruturados em ampla base de dados, pesquisas e outras fontes de informação pertinentes. Art. 14 Os currículos dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio devem proporcionar aos estudantes: I - diálogo com diversos campos do trabalho, da ciência, da tecnologia e da cultura como referências fundamentais de sua formação; II - elementos para compreender e discutir as relações sociais de produção e de trabalho, bem como as especificidades históricas nas sociedades contemporâneas; III - recursos para exercer sua profissão com competência, idoneidade intelectual e tecnológica, autonomia e responsabilidade, orientados por princípios éticos, estéticos e políticos, bem como compromissos com a construção de uma sociedade democrática; IV - domínio intelectual das tecnologias pertinentes ao eixo tecnológico do curso, de modo a permitir progressivo desenvolvimento profissional e capacidade de construir novos conhecimentos e desenvolver novas competências profissionais com autonomia intelectual; V - instrumentais de cada habilitação, por meio da vivência de diferentes situações práticas de estudo e de trabalho; VI - fundamentos de empreendedorismo, cooperativismo, tecnologia da informação, legislação trabalhista, ética profissional, gestão ambiental, segurança do trabalho, gestão da inovação e iniciação científica, gestão de pessoas e gestão da qualidade social e ambiental do trabalho. Art. 15 O currículo, consubstanciado no plano de curso e com base no princípio do pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, é prerrogativa e responsabilidade de cada instituição educacional, nos termos de seu projeto político-pedagógico, observada a legislação e o disposto nestas Diretrizes e no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos. Art. 16. As instituições de ensino devem formular, coletiva e participativamente, nos termos dos arts. 12, 13, 14 e 15 da LDB, seus projetos político-pedagógicos e planos de curso. Art. 17 O planejamento curricular fundamenta-se no compromisso ético da instituição educacional em relação à concretização do perfil profissional de conclusão do curso, o qual é definido pela explicitação dos conhecimentos, saberes e competências profissionais e pessoais, tanto aquelas que caracterizam a preparação básica para o trabalho, quanto as comuns para o respectivo eixo tecnológico, bem como as específicas de cada habilitação profissional e das etapas de qualificação e de especialização profissional técnica que compõem o correspondente itinerário formativo. Parágrafo único. Quando se tratar de profissões regulamentadas, o perfil profissional de conclusão deve considerar e contemplar as atribuições funcionais previstas na legislação específica referente ao exercício profissional fiscalizado. Art. 18 São critérios para o planejamento e a organização de cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio: I - atendimento às demandas socioeconômico-ambientais dos cidadãos e do mundo do trabalho, em termos de compromisso ético para com os estudantes e a sociedade; II - conciliação das demandas identificadas com a vocação e a capacidade da instituição ou rede de ensino, em termos de reais condições de viabilização da proposta pedagógica; Revista do Direito Educacional – n° 136 Ano 24 21 III - possibilidade de organização curricular segundo itinerários formativos, de acordo com os correspondentes eixos tecnológicos, em função da estrutura sócio-ocupacional e tecnológica consonantes com políticas públicas indutoras e arranjos socioprodutivos e culturais locais; IV - identificação de perfil profissional de conclusão próprio para cada curso, que objetive garantir o pleno desenvolvimento de conhecimentos, saberes e competências profissionais e pessoais requeridas pela natureza do trabalho, segundo o respectivo eixo tecnológico, em função da estrutura sócio-ocupacional e tecnológica e em condições de responder, de forma original e criativa, aos constantes desafios da vida cidadã e profissional. Art. 19 O Ministério da Educação manterá atualizado o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos organizado por eixos tecnológicos, para subsidiar as instituições educacionais na elaboração dos perfis profissionais de conclusão, bem como na organização e no planejamento dos cursos técnicos de nível médio e correspondentes qualificações profissionais e especializações técnicas de nível médio. § 1° A atualização regular do Catálogo deve ser realizada de forma participativa, em regime de colaboração com as redes, instituições e órgãos especificamente voltados para a Educação Profissional e Tecnológica, representados pela Comissão Executiva Nacional do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio (CONAC), ou similar. § 2º São permitidos cursos experimentais, não constantes do Catálogo, devidamente aprovados pelo órgão próprio de cada sistema de ensino, os quais serão submetidos anualmente à CONAC ou similar, para validação ou não, com prazo máximo de validade de 3 (três) anos, contados da data de autorização dos mesmos. Art. 20 Os planos de curso, coerentes com os respectivos projetos político pedagógicos, são submetidos à aprovação dos órgãos competentes dos correspondentes Sistemas de Ensino, contendo obrigatoriamente, no mínimo: I - identificação do curso; II - justificativa e objetivos; III - requisitos e formas de acesso; IV - perfil profissional de conclusão; V - organização curricular; VI - critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores; VII - critérios e procedimentos de avaliação; VIII - biblioteca, instalações e equipamentos; IX - perfil do pessoal docente e técnico; X - certificados e diplomas a serem emitidos. § 1º A organização curricular deve explicitar: I - componentes curriculares de cada etapa, com a indicação da respectiva bibliografia básica e complementar; II - orientações metodológicas; III - prática profissional intrínseca ao currículo, desenvolvida nos ambientes de aprendizagem; IV - estágio profissional supervisionado, em termos de prática profissional em situação real de trabalho, assumido como ato educativo da instituição educacional, quando previsto. § 2º As instituições educacionais devem comprovar a existência das necessárias instalações e equipamentos na mesma instituição ou em instituição distinta, cedida por terceiros, com viabilidade de uso devidamente comprovada. Art. 21 A prática profissional, prevista na organização curricular do curso, deve estar continuamente relacionada aos seus fundamentos científicos e tecnológicos, orientada pela pesquisa Revista do Direito Educacional – n° 136 Ano 24 22 como princípio pedagógico que possibilita ao educando enfrentar o desafio do desenvolvimento da aprendizagem permanente, integra as cargas horárias mínimas de cada habilitação profissional de técnico e correspondentes etapas de qualificação e de especialização profissional técnica de nível médio. § 1º A prática na Educação Profissional compreende diferentes situações de vivência, aprendizagem e trabalho, como experimentos e atividades específicas em ambientes especiais, tais como laboratórios, oficinas, empresas pedagógicas, ateliês e outros, bem como investigação sobre atividades profissionais, projetos de pesquisa e/ou intervenção, visitas técnicas, simulações, observações e outras. § 2º A prática profissional supervisionada, caracterizada como prática profissional em situação real de trabalho, configura-se como atividade de estágio profissional supervisionado, assumido como ato educativo da instituição educacional. § 3º O estágio profissional supervisionado, quando necessário em função da natureza do itinerário formativo, ou exigido pela natureza da ocupação, pode ser incluído no plano de curso como obrigatório ou voluntário, sendo realizado em empresas e outras organizações públicas e privadas, à luz da Lei nº 11.788/2008 e conforme Diretrizes específicas editadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 4º O plano de realização do estágio profissional supervisionado deve ser explicitado na organização curricular e no plano de curso, uma vez que é ato educativo de responsabilidade da instituição educacional, conforme previsto no inciso V do art. 20 desta Resolução. § 5º A carga horária destinada à realização de atividades de estágio profissional supervisionado deve ser adicionada à carga horária mínima estabelecida pelo Conselho Nacional de Educação ou prevista no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos para a duração do respectivo curso técnico de nível médio ou correspondente qualificação ou especialização profissional. Art. 22 A organização curricular dos cursos técnicos de nível médio deve considerar os seguintes passos no seu planejamento: I - adequação e coerência do curso com o projeto político-pedagógico e com o regimento da instituição de ensino; II - adequação à vocação regional e às tecnologias e avanços dos setores produtivos pertinentes; III - definição do perfil profissional de conclusão do curso, projetado na identificação do itinerário formativo planejado pela instituição educacional, com base nos itinerários de profissionalização claramente identificados no mundo do trabalho, indicando as efetivas possibilidades de contínuo e articulado aproveitamento de estudos; IV - identificação de conhecimentos, saberes e competências pessoais e profissionais definidoras do perfil profissional de conclusão proposto para o curso; V - organização curricular flexível, por disciplinas ou componentes curriculares, projetos, núcleos temáticos ou outros critérios ou formas de organização, desde que compatíveis com os princípios da interdisciplinaridade, da contextualização e da integração entre teoria e prática, no processo de ensino e aprendizagem; VI - definição de critérios e procedimentos de avaliação da aprendizagem; VII - identificação das reais condições técnicas, tecnológicas, físicas, financeiras e de pessoal habilitado para implantar o curso proposto; VIII - elaboração do plano de curso a ser submetido à aprovação dos órgãos competentes do respectivo sistema de ensino; IX - inserção dos dados do plano de curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, aprovado pelo respectivo sistema de ensino, no cadastro do Sistema Nacional de Informações da Revista do Direito Educacional – n° 136 Ano 24 23 Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), mantido pelo Ministério da Educação, para fins de validade nacional dos certificados e diplomas emitidos; X - avaliação da execução do respectivo plano de curso. § 1º A autorização de curso está condicionada ao atendimento de aspirações e interesses dos cidadãos e da sociedade, e às especificidades e demandas socioeconômico-ambientais. § 2º É obrigatória a inserção do número do cadastro do SISTEC nos diplomas e certificados dos concluintes de curso técnico de nível médio ou correspondentes qualificações e especializações técnicas de nível médio, para que os mesmos tenham validade nacional para fins de exercício profissional. Art. 23 O Ministério da Educação, no âmbito do SISTEC, organiza e divulga o Cadastro Nacional de Instituições de Ensino que ofertam Educação Profissional e Tecnológica, cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, bem como de estudantes matriculados e certificados ou diplomados. Parágrafo único. A inclusão de dados no SISTEC não desobriga a instituição educacional de prestar as devidas informações ao censo escolar do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), para fins de estatísticos e de exigência legal, tal como o cálculo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). Art. 24 Na perspectiva de educação continuada para o desenvolvimento pessoal e do itinerário formativo de profissionais técnicos e de graduados em áreas correlatas, e para o atendimento de demandas específicas do mundo do trabalho, podem ser organizados cursos de Especialização Técnica de Nível Médio, vinculados, pelo menos, a uma habilitação profissional do mesmo eixo tecnológico. Parágrafo único. A instituição ofertante de curso de Especialização Técnica de Nível Médio deve ter em sua oferta regular curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio correspondente, ou no respectivo eixo tecnológico relacionado estreitamente com o perfil profissional de conclusão da especialização. Art. 25 Demandas de atualização e de aperfeiçoamento de profissionais podem ser atendidas por cursos ou programas de livre oferta, desenvolvidos inclusive no mundo do trabalho, os quais podem vir a ter aproveitamento em curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, mediante avaliação, reconhecimento e certificação por parte de instituição que mantenha este curso, desde que estejam de acordo com estas Diretrizes Curriculares Nacionais e previstas nos Catálogos Nacionais de Cursos instituídos e organizados pelo MEC. Capítulo III Duração dos cursos Art. 26 A carga horária mínima de cada curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio é indicada no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, segundo cada habilitação profissional. Parágrafo único. Respeitados os mínimos previstos de duração e carga horária total, o plano de curso técnico de nível médio pode prever atividades não presenciais, até 20% (vinte por cento) da carga horária diária do curso, desde que haja suporte tecnológico e seja garantido o atendimento por docentes e tutores. Art. 27 Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, na forma articulada com o Ensino Médio, integrada ou concomitante em instituições de ensino distintas com projeto pedagógico unificado, têm as cargas horárias totais de, no mínimo, 3.000, 3.100 ou 3.200 horas, conforme o número de horas para as respectivas habilitações profissionais indicadas no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, seja de 800, 1.000 ou 1.200 horas. Art. 28 Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, na forma articulada integrada com o Ensino Médio na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, têm a carga horária mínima total de 2.400 horas, devendo assegurar, cumulativamente, o mínimo de 1.200 horas para a Revista do Direito Educacional – n° 136 Ano 24 24 formação no Ensino Médio, acrescidas de 1.200 horas destinadas à formação profissional do técnico de nível médio. Parágrafo único. Nos cursos do Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica, na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (PROEJA) exige -se a seguinte duração: I - mínimo geral de 2.400 horas; II - pode ser computado no total de duração o tempo que venha a ser destinado à realização de estágio profissional supervisionado e/ou dedicado a trabalho de conclusão de curso ou similar nas seguintes proporções: a) nas habilitações com 800 horas, podem ser computadas até 400 horas; b) nas habilitações com 1.000 horas, podem ser computadas até 200 horas. III - no caso de habilitação profissional de 1.200 horas, as atividades de estágio devem ser necessariamente adicionadas ao mínimo de 2.400 horas. Art. 29 Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio oferecidos nas formas subsequente e articulada concomitante, aproveitando as oportunidades educacionais disponíveis, portanto sem projeto pedagógico unificado, devem respeitar as cargas horárias mínimas de 800, 1.000 ou 1.200 horas, conforme indicadas para as respectivas habilitações profissionais no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos instituído e mantido pelo MEC. Art. 30 A carga horária mínima, para cada etapa com terminalidade de qualificação profissional técnica prevista em um itinerário formativo de curso técnico de nível médio, é de 20% (vinte por cento) da carga horária mínima indicada para a respectiva habilitação profissional no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos instituído e mantido pelo MEC. Art. 31 A carga horária mínima dos cursos de especialização técnica de nível médio é de 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária mínima indicada no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos para a habilitação profissional a que se vincula. Art. 32 A carga horária destinada a estágio profissional supervisionado, quando previsto em plano de curso, em quaisquer das formas de oferta do curso técnico de nível médio, deverá ser adicionada à carga horária mínima estabelecida para a respectiva habilitação profissional. Art. 33 Os cursos técnicos de nível médio oferecidos, na modalidade de Educação a Distância, no âmbito da área profissional da Saúde, devem cumprir, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de carga horária presencial, sendo que, no caso dos demais eixos tecnológicos, será exigido um mínimo de 20% (vinte por cento) de carga horária presencial, nos termos das normas específicas definidas em cada sistema de ensino. § 1º Em polo presencial ou em estruturas de laboratórios móveis devem estar previstas atividades práticas de acordo com o perfil profissional proposto, sem prejuízo da formação exigida nos cursos presenciais. § 2º A atividade de estágio profissional supervisionado, quando exigida, em razão da natureza tecnológica e do perfil profissional do curso, terá a carga horária destinada ao mesmo, no respectivo plano de curso, sempre acrescida ao percentual exigido para ser cumprido com carga horária presencial. TÍTULO III AVALIAÇÃO, APROVEITAMENTO E CERTIFICAÇÃO Capítulo I Avaliação e aproveitamento Art. 34 A avaliação da aprendizagem dos estudantes visa à sua progressão para o alcance do perfil profissional de conclusão, sendo contínua e cumulativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, bem como dos resultados ao longo do processo sobre os de eventuais provas finais. Revista do Direito Educacional – n° 136 Ano 24 25 Art. 35 A avaliação da aprendizagem utilizada para fins de validação e aproveitamento de saberes profissionais desenvolvidos em experiências de trabalho ou de estudos formais e não formais, deve ser propiciada pelos sistemas de ensino como uma forma de valorização da experiência extraescolar dos educandos, objetivando a continuidade de estudos segundo itinerários formativos coerentes com os históricos profissionais dos cidadãos. § 1º Os sistemas de ensino devem elaborar diretrizes metodológicas para avaliação e validação dos saberes profissionais desenvolvidos pelos estudantes em seu itinerário profissional e de vida, para fins de prosseguimento de estudos ou de reconhecimento dos saberes avaliados e validados, para fins de certificação profissional, de acordo com o correspondente perfil profissional de conclusão do respectivo curso técnico de nível médio. § 2º Os sistemas de ensino devem, respeitadas as condições de cada instituição educacional, oferecer oportunidades de complementação de estudos, visando a suprir eventuais insuficiências formativas constatadas na avaliação. Art. 36 Para prosseguimento de estudos, a instituição de ensino pode promover o aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores do estudante, desde que diretamente relacionados com o perfil profissional de conclusão da respectiva qualificação ou habilitação profissional, que tenham sido desenvolvidos: I - em qualificações profissionais e etapas ou módulos de nível técnico regularmente concluídos em outros cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio; II - em cursos destinados à formação inicial e continuada ou qualificação profissional de, no mínimo, 160 horas de duração, mediante avaliação do estudante; III - em outros cursos de Educação Profissional e Tecnológica, inclusive no trabalho, por outros meios informais ou até mesmo em cursos superiores de graduação, mediante avaliação do estudante; IV - por reconhecimento, em processos formais de certificação profissional, realizado em instituição devidamente credenciada pelo órgão normativo do respectivo sistema de ensino ou no âmbito de sistemas nacionais de certificação profissional. Capítulo II Certificação Art. 37 A avaliação e certificação, para fins de exercício profissional, somente poderão ser realizadas por instituição educacional devidamente credenciada que apresente em sua oferta o curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio correspondente, previamente autorizado. § 1º A critério do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, instituições de ensino que não tenham o correspondente curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, mas ofertem cursos inscritos no mesmo eixo tecnológico, cuja formação tenha estreita relação com o perfil profissional de conclusão a ser certificado, podem realizar os processos previstos no caput deste artigo. § 2º A certificação profissional abrange a avaliação do itinerário profissional e de vida do estudante, visando ao seu aproveitamento para prosseguimento de estudos ou ao reconhecimento para fins de certificação para exercício profissional, de estudos não formais e experiência no trabalho, bem como de orientação para continuidade de estudos, segundo itinerários formativos coerentes com os históricos profissionais dos cidadãos, para valorização da experiência extraescolar. § 3º O Conselho Nacional de Educação elaborará diretrizes para a certificação profissional. § 4º O Ministério da Educação, por meio da Rede Nacional de Certificação Profissional e Formação Inicial e Continuada (Rede CERTIFIC), elaborará padrões nacionais de certificação profissional para serem utilizados obrigatoriamente pelas instituições de Educação Profissional e Tecnológica do sistema federal de ensino e das redes públicas estaduais, quando em processos de certificação. Revista do Direito Educacional – n° 136 Ano 24 26 § 5º As instituições educacionais poderão aderir à Rede CERTIFIC e, se acreditadas, poderão realizar reconhecimento para fins de certificação para exercício profissional, de acordo com o respectivo perfil profissional de conclusão do curso; § 6º As instituições que possuam metodologias de certificação profissional poderão utilizá-las nos processos de certificação, desde que autorizadas pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, até a elaboração das diretrizes para a certificação profissional. Art. 38 Cabe às instituições educacionais expedir e registrar, sob sua responsabilidade, os diplomas de técnico de nível médio, sempre que seus dados estejam inseridos no SISTEC, a quem caberá atribuir um código autenticador do referido registro, para fins de validade nacional dos diplomas emitidos e registrados. § 1º A instituição de ensino responsável pela certificação que completa o itinerário formativo do técnico de nível médio expedirá o correspondente diploma de técnico de nível médio, observado o requisito essencial de conclusão do Ensino Médio. § 2º Os diplomas de técnico de nível médio devem explicitar o correspondente título de técnico na respectiva habilitação profissional, indicando o eixo tecnológico ao qual se vincula. § 3º Ao concluinte de etapa com terminalidade que caracterize efetiva qualificação profissional técnica para o exercício no mundo do trabalho e que possibilite a construção de itinerário formativo é conferido certificado de qualificação profissional técnica, no qual deve ser explicitado o título da ocupação certificada. § 4º Aos detentores de diploma de curso técnico que concluírem, com aproveitamento, os cursos de especialização técnica de nível médio é conferido certificado de especialização técnica de nível médio, no qual deve ser explicitado o título da ocupação certificada. § 5º Os históricos escolares que acompanham os certificados e diplomas devem explicitar os componentes curriculares cursados, de acordo com o correspondente perfil profissional de conclusão, explicitando as respectivas cargas horárias, frequências e aproveitamento dos concluintes. § 6º A revalidação de certificados de cursos técnicos realizados no exterior é de competência das instituições de Educação Profissional e Tecnológica integrantes do sistema federal de ensino e pelas instituições públicas credenciadas pelo órgão normativo do respectivo sistema de ensino, conforme suas disponibilidades de pessoal docente qualificado nos eixos tecnológicos pertinentes. Capítulo III Avaliação da Educação Profissional Técnica de Nível Médio Art. 39 Na formulação e no desenvolvimento de política pública para a Educação Profissional e Tecnológica, o Ministério da Educação, em regime de colaboração com os Conselhos Nacional e Estaduais de Educação e demais órgãos dos respectivos sistemas de ensino, promoverá, periodicamente, a avaliação da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, garantida a divulgação dos resultados, com a finalidade de: I - promover maior articulação entre as demandas socioeconômico-ambientais e a oferta de cursos, do ponto de vista qualitativo e quantitativo; II - promover a expansão de sua oferta, em cada eixo tecnológico; III - promover a melhoria da qualidade pedagógica e efetividade social, com ênfase no acesso, na permanência e no êxito no percurso formativo e na inserção socioprofissional; IV - zelar pelo cumprimento das responsabilidades sociais das instituições mediante valorização de sua missão, afirmação da autonomia e da identidade institucional, atendimento às demandas socioeconômico-ambientais, promoção dos valores democráticos e respeito à diferença e à diversidade. TÍTULO IV FORMAÇÃO DOCENTE Revista do Direito Educacional – n° 136 Ano 24 27 Art. 40 A formação inicial para a docência na Educação Profissional Técnica de Nível Médio realiza-se em cursos de graduação e programas de licenciatura ou outras formas, em consonância com a legislação e com normas específicas definidas pelo Conselho Nacional de Educação. § 1º Os sistemas de ensino devem viabilizar a formação a que se refere o caput deste artigo, podendo ser organizada em cooperação com o Ministério da Educação e instituições de Educação Superior. § 2º Aos professores graduados, não licenciados, em efetivo exercício na profissão docente ou aprovados em concurso público, é assegurado o direito de participar ou ter reconhecidos seus saberes profissionais em processos destinados à formação pedagógica ou à certificação da experiência docente, podendo ser considerado equivalente às licenciaturas: I - excepcionalmente, na forma de pós-graduação lato sensu, de caráter pedagógico, sendo o trabalho de conclusão de curso, preferencialmente, projeto de intervenção relativo à prática docente; II - excepcionalmente, na forma de reconhecimento total ou parcial dos saberes profissionais de docentes, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício como professores da Educação Profissional, no âmbito da Rede CERTIFIC; III - na forma de uma segunda licenciatura, diversa da sua graduação original, a qual o habilitará ao exercício docente. § 3º O prazo para o cumprimento da excepcionalidade prevista nos incisos I e II do § 2º deste artigo para a formação pedagógica dos docentes em efetivo exercício da profissão, encerrar-se-á no ano de 2020. § 4º A formação inicial não esgota as possibilidades de qualificação profissional e desenvolvimento dos professores da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, cabendo aos sistemas e às instituições de ensino a organização e viabilização de ações destinadas à formação continuada de professores. TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41 As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio são obrigatórias a partir do início do ano de 2013. § 1º Os sistemas e instituições de ensino que tenham condições de implantar as Diretrizes Curriculares Nacionais, poderão fazê-lo imediatamente. § 2º Fica ressalvado, aos alunos matriculados no período de transição, o direito de conclusão de cursos organizados com base na Resolução CNE/CEB nº 4/99, atualizada pela Resolução CNE/CEB nº 1/2005, e regulamentações subsequentes. Art. 42 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as disposições da Resolução CNE/CEB nº 4/99 e da Resolução CNE/CEB nº 1/2005. RAIMUNDO MOACIR MENDES FEITOSA IPAE 196 (07/11) Revista do Direito Educacional – n° 136 Ano 24 28 As novas leis da educação A presente seção da Revista do Direito Educacional destaca as leis federais que foram editadas durante os meses de setembro e outubro de 2012 e que trazem relação direta ou indireta com a educação. a) Diploma de técnico de nível médio em Enologia LEI Nº 12.719, DE 26 DE SETEMBRO DE 2012. Altera o inciso III do art. 2o da Lei no 11.476, de 29 de maio de 2007, para permitir que os portadores de diploma de técnico de nível médio em Enologia e os alunos que ingressaram em curso deste nível até 29 de maio de 2007 possam exercer a profissão de enólogo, e dá outras providências. O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O inciso III do art. 2o da Lei no 11.476, de 29 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2o ....................................................................... ............................................................................................. III - os possuidores de diploma de nível médio em Enologia e os alunos que ingressaram em curso deste nível até 29 de maio de 2007, desde que sejam diplomados em escolas oficiais, públicas ou privadas, reconhecidas ou credenciadas pelo poder público.” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de setembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. MICHEL TEMER Aloizio Mercadante Carlos Daudt Brizola Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2012 b) Apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta da educação infantil LEI Nº 12.722, DE 3 DE OUTUBRO DE 2012. Conversão da Medida Provisória nº 570, de 2012 Altera as Leis nos 10.836, de 9 de janeiro de 2004, 12.462, de 4 de agosto de 2011, e 11.977, de 7 de julho de 2009; dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta da educação infantil; e dá outras providências. Revista do Direito Educacional – n° 136 Ano 24 29 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 2o da Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2o ................................................................... ............................................................................................... IV - o benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância, no limite de 1 (um) por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família e que, cumulativamente: a) tenham em sua composição crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade; e b) apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita. ............................................................................................... § 4o Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II, III e IV do caput poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias, observados os limites fixados nos citados incisos II, III e IV. .............................................................................................. § 11. Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II, III e IV do caput serão pagos, mensalmente, por meio de cartão magnético bancário fornecido pela Caixa Econômica Federal com a identificação do responsável, mediante o Número de Identificação Social - NIS, de uso do Governo Federal. ............................................................................................. § 15. O benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância corresponderá ao valor necessário para que a soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros supere o valor de R$ 70,00 (setenta reais) per capita e será calculado por faixas de renda. § 16. Caberá ao Poder Executivo: I - definir as faixas de renda familiar per capita e os respectivos valores a serem pagos a título de benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância, conforme previsto no § 15; e II - ajustar, de acordo com critério a ser estabelecido em ato específico, o valor definido para a renda familiar per capita, para fins do pagamento do benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância.” (NR) Art. 2o São obrigatórias as transferências de recursos da União aos Municípios e ao Distrito Federal, com a finalidade de prestar apoio financeiro à ampliação da oferta de educação infantil, em novas turmas, na forma desta Lei. § 1o Para os efeitos desta Lei, são consideradas novas turmas de educação infantil aquelas que atendam, cumulativamente, às seguintes condições: I - sejam oferecidas em estabelecimentos educacionais públicos ou em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o poder público, em tempo parcial ou integral, que atendam a padrões de qualidade definidos pelo órgão normativo do respectivo sistema de ensino; Revista do Direito Educacional – n° 136 Ano 24 30 II - sejam cadastradas em sistema específico mantido pelo Ministério da Educação, no qual serão informados dados das crianças atendidas e da unidade de educação infantil; e III - tenham crianças com matrículas ainda não computadas no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, de que trata a Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, independentemente da situação cadastral no Censo Escolar da Educação Básica. § 2o Para efeito do cumprimento das condições estabelecidas no § 1o, serão consideradas as informações declaradas em sistema específico mantido pelo Ministério da Educação. § 3o As novas turmas de educação infantil de que trata o § 1o deverão ser cadastradas por ocasião da realização do Censo Escolar da Educação Básica imediatamente posterior ao início das atividades escolares, sob pena de interrupção do apoio financeiro e de devolução das parcelas já recebidas. § 4o Os recursos transferidos nos termos do caput poderão ser aplicados nas despesas de manutenção e desenvolvimento da educação infantil, nos termos do art. 70 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, excetuadas as listadas em seus incisos IV, VI e VII. § 5o O levantamento periódico da demanda por educação infantil em creches e pré-escolas, realizado pelos Municípios e pelo Distrito Federal, com a colaboração da União e dos Estados, deverá nortear a expansão das respectivas redes escolares. Art. 3o O valor do apoio financeiro de que trata o art. 2o terá como base: I - o número de crianças atendidas exclusivamente nas novas turmas de educação infantil de que trata o art. 2o; e II - o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. § 1o O apoio financeiro será restrito ao período compreendido entre o cadastramento da nova turma no sistema de que trata o inciso II do § 1o do art. 2o e o início do recebimento dos recursos do Fundeb e não poderá ultrapassar 18 (dezoito) meses. § 2o É vedada a inclusão de matrículas já computadas no âmbito do Fundeb no sistema previsto no inciso II do § 1o do art. 2o. Art. 4o São obrigatórias as transferências de recursos da União aos Municípios e ao Distrito Federal com a finalidade de prestar apoio financeiro suplementar à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil para o atendimento em creches de crianças de 0 (zero) a 48 (quarenta e oito) meses cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, nos termos da Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004. § 1o A transferência de recursos de que trata o caput será realizada com base na quantidade de matrículas de crianças de 0 (zero) a 48 (quarenta e oito) meses cadastradas pelos Municípios e pelo Distrito Federal no Censo Escolar da Educação Básica cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, na forma definida em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Educação. § 2o O apoio financeiro suplementar atenderá a educação infantil ofertada em estabelecimentos educacionais públicos ou em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o poder público, em tempo parcial ou integral, conforme dados do Censo Escolar da Educação Básica. § 3o O valor do apoio financeiro suplementar corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, por matrícula. § 4o Os recursos transferidos nos termos do caput poderão ser aplicados nas despesas de manutenção e desenvolvimento da educação infantil, nos termos do art. 70 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, excetuadas as listadas em seus incisos IV, VI e VII, e nas ações para garantir o Revista do Direito Educacional – n° 136 Ano 24 31 cuidado integral e a segurança alimentar e nutricional, necessárias ao acesso e à permanência da criança na educação infantil, na forma definida em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Educação. Art. 5o Os recursos de que trata o art. 4o serão transferidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, independentemente da celebração de termo específico. Art. 6o Ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Educação disporá sobre o acompanhamento da implementação do apoio financeiro suplementar de que trata o art. 4o. Art. 7o As transferências de recursos financeiros previstas nos arts. 2o e 4o serão efetivadas, automaticamente, pelo FNDE, dispensada a celebração de convênio, acordo, contrato ou instrumento congênere, mediante depósitos em conta corrente específica. Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do FNDE disporá, em ato próprio, sobre condições, critérios operacionais de distribuição, repasse, execução e prestação de contas simplificada do apoio financeiro. Art. 8o Os Municípios e o Distrito Federal deverão fornecer, sempre que solicitados, a documentação relativa à execução dos recursos recebidos com base nos arts. 2o e 4o ao Tribunal de Contas da União, ao FNDE, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo federal e aos conselhos de acompanhamento e controle social. Art. 9o O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados com base nos arts. 2o e 4o serão exercidos no âmbito dos Municípios e do Distrito Federal pelos respectivos conselhos previstos no art. 24 da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. Parágrafo único. Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de contas dos recursos repassados no âmbito desta Lei, formularão parecer conclusivo acerca da aplicação desses recursos e o encaminharão ao FNDE. Art. 10. O apoio financeiro de que tratam os arts. 2o e 4o está vinculado à vigência do Fundeb, nos termos do art. 48 da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, e não poderá ser considerado pelos Municípios e pelo Distrito Federal para os fins de cumprimento do art. 212 da Constituição Federal. Parágrafo único. Na aplicação dos recursos financeiros abrangidos por esta Lei, os Municípios e o Distrito Federal deverão assegurar as condições de acessibilidade para as pessoas com deficiência. Art. 11. Para o exercício de 2012, o apoio financeiro suplementar de que trata o art. 4o será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, por matrícula. Art. 12. Para os exercícios de 2012 e 2013, a transferência de recursos financeiros de que trata o § 1o do art. 4o será feita com base na quantidade de matrículas de crianças de 0 (zero) a 48 (quarenta e oito) meses, identificadas no Censo Escolar da Educação Básica do ano anterior e informadas pelos Municípios e pelo Distrito Federal, em sistema próprio do Ministério da Educação, como membro de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, na forma definida em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Educação. Art. 13. Os recursos financeiros correspondentes ao apoio financeiro de que tratam os arts. 2o e 4o desta Lei correrão à conta de dotação consignada nos orçamentos do FNDE e do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual. Art. 14. O art. 1o da Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 1o ........................................................................ Revista do Direito Educacional – n° 136 Ano 24 32 ............................................................................................. § 3o Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.” (NR) Art. 15. A Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 82D: “Art. 82-D. No âmbito do PMCMV, no caso de empreendimentos construídos com recursos do FAR, poderá ser custeada a edificação de equipamentos de educação, saúde e outros complementares à habitação, inclusive em terrenos de propriedade pública, nos termos do regulamento. § 1o A edificação dos equipamentos de que trata o caput está condicionada à existência de compromisso prévio do Governo Estadual, Municipal ou Distrital em assumir a operação, a guarda e a manutenção do equipamento, imediatamente após a conclusão da obra, e colocá-lo em funcionamento em prazo compatível com o atendimento da demanda do empreendimento, nos termos do regulamento. § 2o Caso a operação não seja iniciada no prazo previsto no termo de compromisso, o ente responsável deverá ressarcir o FAR com os recursos gastos com a edificação, devidamente atualizados. § 3o Os equipamentos de que trata o caput serão incorporados ao patrimônio do ente público proprietário do terreno no qual foi realizada a edificação ou doados ao ente público responsável pela operação, guarda e manutenção, caso a edificação seja realizada em terreno de propriedade do FAR. § 4o Quando a edificação tiver que ser realizada em terreno cuja propriedade não seja do ente público responsável pela operação, guarda e manutenção dos equipamentos, o termo de compromisso deverá contar com a participação de todos os entes envolvidos como também prever a obrigação de transferência do uso ou da propriedade para o mencionado ente responsável pela operacionalização.” Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Fica revogado o parágrafo único do art. 82 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. Brasília, 3 de outubro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Aloizio Mercadante Miriam Belchior Tereza Campello W. Moreira Franco Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.2012 IPAE 199 (09/11) Revista do Direito Educacional – n° 136 Ano 24 33 Normas para publicação na Revista do Direito Educacional O Instituto de Pesquisas e Administração da Educação é uma organização social de iniciativa privada que tem como objetivo o desenvolvimento da qualidade da educação. Desde sua fundação, em 23 de fevereiro de 1973, a entidade atua em todo o território nacional, associado a milhares de unidades educacionais. O Instituto também edita publicações técnicas e periódicas, sendo a maioria eletrônica, disponibilizada através da Internet. Dentre seus periódicos há quatro que circulam bimestralmente como revistas científicas: • Atualidades em Educação (ISSN nº 0103 – 071X) • Revista do Direito Educacional (ISSN nº 0103 – 717X) • Revista Brasileira de Educação a Distância (ISSN nº 0104 – 4141) • Administração da Educação (ISSN nº 1518- 2371) O Instituto tem seu registro no ISBN sob o número 85927 e seus periódicos são devidamente arquivados na Biblioteca Nacional. Todas as revistas são abertas à contribuição de autores nacionais e estrangeiros e as normas para submissão de artigos são as seguintes: • Os artigos devem enfocar temas atuais e serem preferencialmente inéditos, isto é, sem ter ocorrido publicações em outra revista; • Deverão conter um mínimo de 6 e um máximo de 15 páginas; • Os autores devem observar os aspectos de direitos autorais, não trazendo nos conteúdos transcrições de obras que tenham copyright ou que estejam acima dos limites permitidos pela legislação vigente. Quando ocorrer citações deverão conter na Bibliografia os dados dos autores, conforme critérios da ABNT; • Os textos devem ser remetidos digitados, podendo haver o encaminhamento através do email [email protected] • Os autores deverão enviar, à parte, um currículo resumido; • Ao submeterem os artigos os autores aceitam tacitamente as condições e normas do Instituto, estando ciente de que não haverá remuneração pelos mesmos; • O Instituto apreciará no prazo máximo de quarenta e cinco dias os artigos e informará se foram aceitos ou não. Caso não sejam aceitos os autores ficam liberados para apresentação à outras entidades; • Os autores, cujos trabalhos sejam aceitos, terão seus nomes incluídos entre os Colaboradores da Revista e a síntese de seus currículos será disponibilizada no site do Instituto. Poderão também vir a serem convidados para participar de foros eletrônicos e /ou presenciais realizados pela entidade; • Os artigos deverão ser apresentados em português e /ou espanhol; • Os artigos podem ser feitos por grupos de autores, não excedendo a três; • O Instituto disponibilizará gratuitamente para seus colaboradores as edições das quatro revistas supracitadas, através da Internet; • Ocorrendo a citação de siglas deve haver a especificação das mesmas no próprio texto ou final do trabalho; Revista do Direito Educacional – n° 136 Ano 24 34 • As citações em língua estrangeira e as que forem transcrições devem ser apresentadas entre aspas; • O Instituto se reserva no direito de alterar as presentes normas sempre que necessário. As mesmas serão disponibilizadas no site www.ipae.com.br (normas vigentes desde 21 de janeiro de 2010) Revista do Direito Educacional – n° 136 Ano 24