,3 Bruxelas, 13 de setembro de 2000 'LUHLWRV IXQGDPHQWDLV GD 8QLmR (XURSHLD $ &RPLVVmRFRORFDDrQIDVHQRYDORUDFUHVFHQWDGRGD IXWXUD&DUWD $ 8QLmR QmR SRGH EDVHDUVH H[FOXVLYDPHQWH HP FRQVLGHUDo}HV GH RUGHP SXUDPHQWH HFRQyPLFD 'HYH SHOR FRQWUiULR HQFRQWUDU GRUDYDQWH R VHX IXQGDPHQWR QRV YDORUHV KXPDQRV H IXQGDPHQWDLV FRPXQV D WRGRV RV SDtVHV HXURSHXV (VWD p XPD FRQGLomR QHFHVViULD SDUD TXH RV FLGDGmRV GHSRVLWHPFRQILDQoDQDSURVVHFXomRGDFRQVWUXomR HXURSHLD eQHFHVViULR SHUVXDGLORV GH TXH D 8QLmR FRQVWLWXL XP TXDGUR FRP TXH SRGHP LGHQWLILFDUVH HLV R TXH DILUPD D &RPLVVmR QXPD FRPXQLFDomR KRMH DGRSWDGD Por iniciativa do Comissário António Vitorino, responsável pela Justiça e Assuntos Internos e representante do Presidente Prodi na Convenção encarregada da redacção da Carta, a Comissão adoptou hoje uma comunicação na qual dá o seu apoio de princípio ao anteprojecto de Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia tornado público em 28 de Julho pelo Praesidium da Convenção encarregada de redigir esta Carta. A Comissão apresentará posteriormente outra comunicação sobre a natureza da Carta. 8PYDORUDFUHVFHQWDGR Na perspectiva da Comissão, a Carta constituirá uma viragem no processo de construção europeia, que escapará à lógica essencialmente económica das suas origens para se tornar uma verdadeira União política: - O documento preparado pela Convenção representa um formidável trabalho realizado com base: - na Convenção Europeia dos Direitos da Homem, - na Carta Social Europeia do Conselho da Europa, - na Carta Comunitária dos Direitos Sociais dos Trabalhadores, - na jurisprudência do Tribunal de Justiça, - na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, - no direito comunitário primário e derivado, - nas tradições constitucionais comuns, - em diversas convenções internacionais. - Paralelamente aos direitos civis e políticos clássicos e aos direitos dos cidadãos decorrentes dos tratados, a Carta integra direitos económicos e sociais fundamentais. - Consagra certos direitos em resposta aos desafios colocados pelas novas tecnologias: a protecção dos dados pessoais, os princípios de bioética e o direito a uma boa administração. - Ao explicitar as normas em matéria de direitos fundamentais, ultrapassa o sistema actual de protecção dos direitos fundamentais pela simples via pretoriana (decisões dos tribunais) e proporciona esta segurança jurídica aos cidadãos da União. - A Carta proporcionará à União um catálogo de direitos do Homem explícito, que esta deverá respeitar ao aplicar as suas políticas, tanto internas como externas. 2TXHD&DUWDQmRVHUi Depois de pôr em relevo os objectivos e o valor acrescentado da Carta, a comunicação da Comissão sublinha aquilo que a Carta não será: - A Carta não constituirá um instrumento para ampliar ou reduzir as competências da União e da Comunidade: qualquer alteração destas competências depende exclusivamente da Conferência Intergovernamental e não da Convenção. - A Carta não exigirá, segundo os trabalhos da Convenção, a alteração das Constituições dos Estados-Membros: retomará basicamente direitos já existentes em diferentes textos, bem como nos tratados. - A Carta não terá impacto sobre os recursos e a arquitectura jurisdicional proporcionados pelos Tratados: o seu dispositivo não prevê a abertura de novas vias de acesso à jurisdição comunitária. - A Carta não requer, nem impede, a adesão da União Europeia, enquanto tal, à Convenção Europeia dos Direitos do Homem: esta questão não é da competência da Convenção. $QWHFHGHQWHV O actual sistema de protecção dos direitos fundamentais a nível da União Europeia não é perceptível à primeira vista pelos cidadãos, uma vez que se trata de uma protecção de origem jurisprudencial, baseada nos princípios gerais de direito comunitário. A fim de conferir maior visibilidade à protecção dos direitos fundamentais, o Conselho Europeu de Colónia decidiu, em 3 e 4 de Junho de 1999, que uma Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia seria proclamada conjuntamente pelo Conselho, a Comissão e o Parlamento Europeu em Dezembro de 2000, «na qual fiquem consignados, com toda a evidência, a importância primordial de tais direitos e o seu alcance para os cidadãos da União». Numa segunda fase, o Conselho Europeu examinaria a integração da Carta nos tratados da União e da Comunidade Europeia. De novo reunidos em 15 e 16 de Outubro de 1999 em Tampere, no âmbito do Conselho Europeu especial consagrado à Justiça e Assuntos Internos, os Chefes de Estado e de Governo fixaram a composição e as regras de funcionamento da estrutura encarregada de elaborar um projecto de Carta. Trata-se de uma Convenção composta por 15 representantes dos Chefes de Estado e de Governo, 1 representante do Presidente da Comissão Europeia (o Comissário António Vitorino), 16 deputados europeus e 30 deputados nacionais. A Convenção deu imediatamente início aos seus trabalhos, tendo elegido para seu presidente Roman Herzog, ex-Presidente da República Federal da Alemanha. 2 Desejosa de prosseguir os seus trabalhos na mais absoluta transparência, a Convenção reuniu-se publicamente e publicou na Internet (http://db.consilium.eu.int/df) todos os documentos que elaborou. Organizou também audições públicas com as organizações não governamentais Desta forma, 70 associações de todos os quadrantes (igrejas e grupos religiosos, organizações de defesa dos direitos do Homem, proprietários de imóveis, sindicatos, empresas, requerentes de asilo, associações de defesa dos interesses das mulheres, das crianças, dos homossexuais e das lésbicas, de protecção do ambiente, etc.) participaram na audição organizada pela Convenção no passado dia 26 de Abril. 6HLVYDORUHVIXQGDPHQWDLV Em 28 de Julho, a Convenção publicou um anteprojecto de Carta composto por 52 artigos, precedidos de um preâmbulo introdutório. Para além das disposições gerais apresentadas no final do texto, destinadas nomeadamente a especificar as relações entre a Carta e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o anteprojecto agrupa os artigos em torno de seis valores fundamentais: a dignidade, as liberdades, a igualdade, a solidariedade, a cidadania e a justiça. Neste anteprojecto, figuram direitos que não haviam sido recolhidos pela Convenção no início dos seus trabalhos: a liberdade de investigação, a liberdade de criar e gerir empresas, a protecção da propriedade intelectual, o direito a uma boa administração, a protecção das crianças, o acesso a serviços de interesse geral, a protecção em caso de despedimento sem justa causa e dois artigos específicos relativos à igualdade (igualdade das pessoas perante a lei e igualdade entre homens e mulheres). Em contrapartida, certos direitos previstos inicialmente não foram incluídos: o direito ao trabalho e o direito a uma remuneração justa, porque se considerou que apenas fixavam objectivos políticos; o direito de greve e o direito a um rendimento mínimo, que já estavam implícitos noutras disposições do anteprojecto. A maior parte dos direitos enumerados no anteprojecto são concedidos a todas as pessoas, mas certos direitos são concedidos a grupos específicos de pessoas: - as crianças, - os trabalhadores (direitos sociais), - os cidadãos da União (a liberdade de trabalhar, de procurar emprego, de se estabelecer ou de prestar livremente serviços em qualquer Estado-Membro, o acesso nas mesmas condições às prestações de segurança social e às regalias sociais noutro Estado-Membro, o direito de participar nas eleições do Parlamento Europeu e nas eleições municipais, a liberdade de circulação e de permanência no território dos Estados-Membros e a protecção diplomática e consular) ; - os cidadãos da União e os cidadãos de países terceiros residentes na União (o direito de acesso aos documentos das instituições, o direito de apresentar petições ao Provedor de Justiça e o direito de petição ao Parlamento Europeu). Em vez de precisar relativamente a cada direito as restrições que lhe podem ser aplicadas, foi introduzido um artigo horizontal sobre o âmbito e as limitações dos direitos garantidos. Este artigo é susceptível de se aplicar a quase todos os direitos. 3