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Bruxelas, 13 de setembro de 2000
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Por iniciativa do Comissário António Vitorino, responsável pela Justiça e Assuntos
Internos e representante do Presidente Prodi na Convenção encarregada da
redacção da Carta, a Comissão adoptou hoje uma comunicação na qual dá o seu
apoio de princípio ao anteprojecto de Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia tornado público em 28 de Julho pelo Praesidium da Convenção
encarregada de redigir esta Carta.
A Comissão apresentará posteriormente outra comunicação sobre a natureza da
Carta.
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Na perspectiva da Comissão, a Carta constituirá uma viragem no processo de
construção europeia, que escapará à lógica essencialmente económica das suas
origens para se tornar uma verdadeira União política:
- O documento preparado pela Convenção representa um formidável trabalho
realizado com base:
- na Convenção Europeia dos Direitos da Homem,
- na Carta Social Europeia do Conselho da Europa,
- na Carta Comunitária dos Direitos Sociais dos Trabalhadores,
- na jurisprudência do Tribunal de Justiça,
- na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem,
- no direito comunitário primário e derivado,
- nas tradições constitucionais comuns,
- em diversas convenções internacionais.
- Paralelamente aos direitos civis e políticos clássicos e aos direitos dos
cidadãos decorrentes dos tratados, a Carta integra direitos económicos e
sociais fundamentais.
- Consagra certos direitos em resposta aos desafios colocados pelas novas
tecnologias: a protecção dos dados pessoais, os princípios de bioética e o
direito a uma boa administração.
- Ao explicitar as normas em matéria de direitos fundamentais, ultrapassa o
sistema actual de protecção dos direitos fundamentais pela simples via
pretoriana (decisões dos tribunais) e proporciona esta segurança jurídica aos
cidadãos da União.
- A Carta proporcionará à União um catálogo de direitos do Homem explícito, que
esta deverá respeitar ao aplicar as suas políticas, tanto internas como externas.
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Depois de pôr em relevo os objectivos e o valor acrescentado da Carta, a
comunicação da Comissão sublinha aquilo que a Carta não será:
- A Carta não constituirá um instrumento para ampliar ou reduzir as
competências da União e da Comunidade: qualquer alteração destas
competências depende exclusivamente da Conferência Intergovernamental e
não da Convenção.
- A Carta não exigirá, segundo os trabalhos da Convenção, a alteração das
Constituições dos Estados-Membros: retomará basicamente direitos já
existentes em diferentes textos, bem como nos tratados.
- A Carta não terá impacto sobre os recursos e a arquitectura jurisdicional
proporcionados pelos Tratados: o seu dispositivo não prevê a abertura de
novas vias de acesso à jurisdição comunitária.
- A Carta não requer, nem impede, a adesão da União Europeia, enquanto tal, à
Convenção Europeia dos Direitos do Homem: esta questão não é da
competência da Convenção.
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O actual sistema de protecção dos direitos fundamentais a nível da União Europeia
não é perceptível à primeira vista pelos cidadãos, uma vez que se trata de uma
protecção de origem jurisprudencial, baseada nos princípios gerais de direito
comunitário.
A fim de conferir maior visibilidade à protecção dos direitos fundamentais, o
Conselho Europeu de Colónia decidiu, em 3 e 4 de Junho de 1999, que uma Carta
dos Direitos Fundamentais da União Europeia seria proclamada conjuntamente pelo
Conselho, a Comissão e o Parlamento Europeu em Dezembro de 2000, «na qual
fiquem consignados, com toda a evidência, a importância primordial de tais direitos
e o seu alcance para os cidadãos da União». Numa segunda fase, o Conselho
Europeu examinaria a integração da Carta nos tratados da União e da Comunidade
Europeia.
De novo reunidos em 15 e 16 de Outubro de 1999 em Tampere, no âmbito do
Conselho Europeu especial consagrado à Justiça e Assuntos Internos, os Chefes de
Estado e de Governo fixaram a composição e as regras de funcionamento da
estrutura encarregada de elaborar um projecto de Carta. Trata-se de uma
Convenção composta por 15 representantes dos Chefes de Estado e de Governo, 1
representante do Presidente da Comissão Europeia (o Comissário António Vitorino),
16 deputados europeus e 30 deputados nacionais.
A Convenção deu imediatamente início aos seus trabalhos, tendo elegido para seu
presidente Roman Herzog, ex-Presidente da República Federal da Alemanha.
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Desejosa de prosseguir os seus trabalhos na mais absoluta transparência, a
Convenção
reuniu-se
publicamente
e
publicou
na
Internet
(http://db.consilium.eu.int/df) todos os documentos que elaborou. Organizou também
audições públicas com as organizações não governamentais Desta forma, 70
associações de todos os quadrantes (igrejas e grupos religiosos, organizações de
defesa dos direitos do Homem, proprietários de imóveis, sindicatos, empresas,
requerentes de asilo, associações de defesa dos interesses das mulheres, das
crianças, dos homossexuais e das lésbicas, de protecção do ambiente, etc.)
participaram na audição organizada pela Convenção no passado dia 26 de Abril.
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Em 28 de Julho, a Convenção publicou um anteprojecto de Carta composto por 52
artigos, precedidos de um preâmbulo introdutório. Para além das disposições gerais
apresentadas no final do texto, destinadas nomeadamente a especificar as relações
entre a Carta e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o anteprojecto
agrupa os artigos em torno de seis valores fundamentais: a dignidade, as
liberdades, a igualdade, a solidariedade, a cidadania e a justiça.
Neste anteprojecto, figuram direitos que não haviam sido recolhidos pela
Convenção no início dos seus trabalhos: a liberdade de investigação, a liberdade de
criar e gerir empresas, a protecção da propriedade intelectual, o direito a uma boa
administração, a protecção das crianças, o acesso a serviços de interesse geral, a
protecção em caso de despedimento sem justa causa e dois artigos específicos
relativos à igualdade (igualdade das pessoas perante a lei e igualdade entre
homens e mulheres).
Em contrapartida, certos direitos previstos inicialmente não foram incluídos: o direito
ao trabalho e o direito a uma remuneração justa, porque se considerou que apenas
fixavam objectivos políticos; o direito de greve e o direito a um rendimento mínimo,
que já estavam implícitos noutras disposições do anteprojecto.
A maior parte dos direitos enumerados no anteprojecto são concedidos a todas as
pessoas, mas certos direitos são concedidos a grupos específicos de pessoas:
- as crianças,
- os trabalhadores (direitos sociais),
- os cidadãos da União (a liberdade de trabalhar, de procurar emprego, de se
estabelecer ou de prestar livremente serviços em qualquer Estado-Membro, o
acesso nas mesmas condições às prestações de segurança social e às regalias
sociais noutro Estado-Membro, o direito de participar nas eleições do
Parlamento Europeu e nas eleições municipais, a liberdade de circulação e de
permanência no território dos Estados-Membros e a protecção diplomática e
consular) ;
- os cidadãos da União e os cidadãos de países terceiros residentes na União (o
direito de acesso aos documentos das instituições, o direito de apresentar
petições ao Provedor de Justiça e o direito de petição ao Parlamento Europeu).
Em vez de precisar relativamente a cada direito as restrições que lhe podem ser
aplicadas, foi introduzido um artigo horizontal sobre o âmbito e as limitações dos
direitos garantidos. Este artigo é susceptível de se aplicar a quase todos os direitos.
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