Alvaro de Faria Presidente do Sindicato Nacional TRR PORTARIA ANP Nº 80, DE 30.4.1999 - DOU 3.5.1999 Estabelece o Regulamento Técnico ANP nº 003/99, anexo a esta Portaria, que especifica os óleos combustíveis de origem nacional ou importados a serem comercializados em todo o território nacional. O DIRETOR GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Resolução de Diretoria nº 192, de 29 de abril de 1999, torna público o seguinte ato: Art. 1º. Fica estabelecida a especificação dos óleos combustíveis a serem comercializados no País, através do Regulamento Técnico ANP nº 3/99 e respectivas Tabelas que acompanham esta Portaria. Parágrafo único. As especificações de que trata este artigo aplicam-se tanto aos óleos combustíveis de origem nacional como aos importados. Art. 2º. As definições pertinentes a esta Portaria estão dispostas no Regulamento Técnico ANP nº 3/99, anexo a esta Portaria. Tipos de Resíduos utilizados na Queima -Lubrificantes usados; -Originários de navios; -Outros; Mistura de resíduos diversos, carregados de metais pesados impróprios à queima atmosférica. Quanto maior o volume de resíduos de navio, maior a tendência do uso indevido de lubrificantes usados. Estados com Empresas em Atuação SÃO PAULO PARANÁ RIO GRANDE DO SUL RIO DE JANEIRO SANTA CATARINA PERNAMBUCO VENDAS DE ÓLEO COMBUSTÍVEL DO TRR 294 Volume (m³) 277 289 345 413 500 120 TRR 0 2001 2002 2003 2004 2005 2006 Ano 2006 – Jan a Jun Documentos da Comercialização de Resíduos como Combustíveis Providências Tomadas pelo SindTRR e Sindirrefino Denúncias aos Órgãos Governamentais: √ Agência Nacional do Petróleo – ANP √ Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental – CETESB √ Secretaria Executiva do Meio Ambiente Recursos Hídricos – SECTMA / Pernambuco √ Procuradoria da Republica – Dra. Sonia Maria de Assunção Macieira / Pernambuco √ Ministério Público Federal de São Paulo √ Procuradoria Geral da República-Brasília – Dra. Sandra Cureau √ Secretarias de Fazenda de vários Estados Reuniões: √ Algumas reuniões com os órgãos acima, reunião conjunta com CETESB / ANP / SINDICOM e Seminário da ABEMA. Resultados das Ações do SindTRR e Sindirrefino √ Ação Civil Pública no 2001.72.09.001810-1/SC Autores: Ministério Público Federal e Assoc. Catarinense de Preservação da Natureza √ Réus: Natureza Central de Tratamentos de Resíduos Industriais Ltda. e FATMA Fundação de Amparo Tecnológico ao Meio Ambiente - SENTENÇA DO JUIZ DIÓGENES TARCÍSIO MARCELINO TEIXEIRA DA VARA FEDERAL DE JARAGUÁ DO SUL-SC “(...) 3). Que a FATMA e a empresa Natureza Central de Tratamento de Resíduos Industriais Ltda. sejam condenadas, dentro do grau de culpabilidade de cada uma, à recuperação do meio ambiente degradado, em tendo havido prejuízo, ainda passíveis de reversão ao status quo ante, conforme a ser determinado por perícia. 4). Que a FATMA e a Natureza Central de Tratamento de Resíduos Industriais Ltda. sejam condenadas, dentro do grau de culpabilidade de cada uma, ao ressarcimento em espécie aos danos ambientais irreversíveis, acaso tenham ocorrido, a serem mensurados por perícia, para serem revertidos para o “Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados”, de que trata o art. 13, da Lei no 1.306 de 09 de novembro de 1994. 5). (...) 6). A condenação dos réus ao patrocínio em jornal de divulgação regional, da publicação da Sentença. (...) - Ação Crime Ambiental- Apelação no 70015542756 Autor: Ministério Público – Comarca de Carazinho Réu: Vanderlei Eugênio Lopes, sócio-proprietário da empresa Central de Máquinas Comércio e Representação Ltda. Acusações: 1. Usar óleo lubrificante usado (óleo queimado ou óleo de motor) na fabricação de produtos em desacordo com a Resolução CONAMA 09/93, ou seja, sem fim de reciclagem e sem licença ambiental; 2. Abandonar óleo lubrificante usado em desacordo com as normas de segurança, derramando-o no solo; 3. fazer funcionar serviço potencialmente poluidor, consistente na queima e descarte no solo, de óleo lubrificante usado, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais e em contrariedade às normas regulamentares. SENTENÇA DO JUIZ ORLANDO FACCINI NETO DA COMARCA DE CARAZINHO-RS, CONFIRMADA POR UNANIMIDADE PELA 4a CAMARA CRIMINAL DO TJRS- RELATOR DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUEQUE NETO Sentença Condenatória confirmada: “(...) julgo procedente a ação para condenar o réu , por incurso no Art.56, caput, e § 1o, da Lei 9.605/98, na forma do art 70 doCP, à pena de 01 ano e 09 meses de reclusão, regime inicial aberto, e 25 dias-multa, à razão de 1/3 do salário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituida por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos (...)” (fl.290/314) grifo nosso Síntese da Posição do SINDTRR Posição CETESB: concede “licença de operação para desidratação de óleos combustíveis” , mas não acompanha sua destinação, alegando que o controle e a fiscalização é de competência da ANP, nos termos da Lei nº 9.478. Posição da ANP: √ Inicialmente entendia não ser de sua competência a fiscalização. Coleta de resíduos de navios Resíduo não era combustível √ √ Posteriormente, a Fiscalização da ANP, revendo sua posição, realizou operações junto a algumas empresas denunciadas, com aplicação de penalidades. Diante de questionamentos jurídicos, a Procuradoria da ANP entendeu que, por falta de legislação sobre o assunto, a Agência não poderia exercer a fiscalização nas empresas. Atualmente está em estudo na ANP a regulamentação do assunto. SUGESTÕES 1-Os Órgãos Governamentais devem, rapidamente, estabelecer critérios e fiscalização sobre a Coleta e a Destinação de Resíduos ainda não controlados e regulamentados; 2-Aumentar o controle e a fiscalização sobre a coleta e destinação dos lubrificantes usados; 3-Fomentar a celebração de convênios entre os Órgãos Reguladores, Fiscais, Ambientais (Federais, Estaduais e Municipais), as administrações portuárias e a Polícia Federal ampliando a capacidade fiscalizadora. 4-Ampliação da fiscalização integrada, dos diversos Órgãos envolvidos, nas empresas irregulares existentes, com vista a desestimular o surgimento de novas empresas no setor. 5-No caso de confirmação de comercialização irregular desses resíduos como combustíveis, aplicar todos os impostos (federais, estaduais e municipais) incidentes sobre operações de óleos combustíveis, como se fossem regulares, sem prejuízo das demais cominações legais pela prática irregular. Conclusão Diante do conflito de posições dos Órgãos Governamentais responsáveis, assiste-se ao crescimento do mercado ilegal, obtido a custo da evasão fiscal e dos riscos e danos ao meio ambiente, gerando concorrência desleal na comercialização de Óleos Combustíveis. Enquanto não houver controle sobre os resíduos de navios, não será eliminado o desvio da utilização de óleos lubrificantes usados, pois este é um produto de custo baixo e de fácil aquisição. Obrigado! [email protected]