Alvaro de Faria
Presidente do
Sindicato Nacional TRR
PORTARIA ANP Nº 80, DE
30.4.1999 - DOU 3.5.1999
Estabelece o Regulamento Técnico ANP nº 003/99, anexo a esta
Portaria, que especifica os óleos combustíveis de origem nacional ou
importados a serem comercializados em todo o território nacional.
O DIRETOR GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Resolução de
Diretoria nº 192, de 29 de abril de 1999, torna público o seguinte ato:
Art. 1º. Fica estabelecida a especificação dos óleos combustíveis a
serem comercializados no País, através do Regulamento Técnico ANP
nº 3/99 e respectivas Tabelas que acompanham esta Portaria.
Parágrafo único. As especificações de que trata este artigo aplicam-se
tanto aos óleos combustíveis de origem nacional como aos
importados.
Art. 2º. As definições pertinentes a esta Portaria estão dispostas no
Regulamento Técnico ANP nº 3/99, anexo a esta Portaria.
Tipos de Resíduos utilizados
na Queima
-Lubrificantes usados;
-Originários de navios;
-Outros;
Mistura de resíduos diversos, carregados de metais pesados
impróprios à queima atmosférica.
Quanto maior o volume de resíduos de navio, maior a tendência do
uso indevido de lubrificantes usados.
Estados com Empresas em
Atuação
SÃO PAULO
PARANÁ
RIO GRANDE DO SUL
RIO DE JANEIRO
SANTA CATARINA
PERNAMBUCO
VENDAS DE ÓLEO COMBUSTÍVEL
DO TRR
294
Volume
(m³)
277
289
345
413
500
120
TRR
0
2001
2002
2003
2004
2005
2006
Ano
2006 – Jan a Jun
Documentos da
Comercialização de
Resíduos como
Combustíveis
Providências Tomadas pelo
SindTRR e Sindirrefino
Denúncias aos Órgãos Governamentais:
√ Agência Nacional do Petróleo – ANP
√ Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental – CETESB
√ Secretaria Executiva do Meio Ambiente Recursos Hídricos –
SECTMA / Pernambuco
√ Procuradoria da Republica – Dra. Sonia Maria de Assunção
Macieira / Pernambuco
√ Ministério Público Federal de São Paulo
√ Procuradoria Geral da República-Brasília – Dra. Sandra Cureau
√ Secretarias de Fazenda de vários Estados
Reuniões:
√ Algumas reuniões com os órgãos acima, reunião conjunta com
CETESB / ANP / SINDICOM e Seminário da ABEMA.
Resultados das Ações do
SindTRR e Sindirrefino
√ Ação Civil Pública no 2001.72.09.001810-1/SC
Autores: Ministério Público Federal e Assoc. Catarinense de
Preservação da Natureza
√ Réus: Natureza Central de Tratamentos de Resíduos Industriais
Ltda. e
FATMA
Fundação de Amparo Tecnológico ao Meio Ambiente -
SENTENÇA DO JUIZ DIÓGENES TARCÍSIO MARCELINO
TEIXEIRA DA VARA FEDERAL DE JARAGUÁ DO SUL-SC
“(...)
3). Que a FATMA e a empresa Natureza Central de Tratamento
de Resíduos Industriais Ltda. sejam condenadas, dentro do grau de
culpabilidade de cada uma, à recuperação do meio ambiente
degradado, em tendo havido prejuízo, ainda passíveis de reversão
ao status quo ante, conforme a ser determinado por perícia.
4). Que a FATMA e a Natureza Central de Tratamento de
Resíduos Industriais Ltda. sejam condenadas, dentro do
grau de culpabilidade de cada uma, ao ressarcimento em
espécie aos danos ambientais irreversíveis, acaso
tenham ocorrido, a serem mensurados por perícia, para
serem revertidos para o “Fundo de Reconstituição dos
Bens Lesados”, de que trata o art. 13, da Lei no 1.306 de
09 de novembro de 1994.
5). (...)
6). A condenação dos réus ao patrocínio em jornal de
divulgação regional, da publicação da Sentença.
(...)
- Ação Crime Ambiental- Apelação no 70015542756
Autor: Ministério Público – Comarca de Carazinho
Réu: Vanderlei Eugênio Lopes, sócio-proprietário da empresa Central de
Máquinas Comércio e Representação Ltda.
Acusações:
1. Usar óleo lubrificante usado (óleo queimado ou óleo de motor) na fabricação de
produtos em desacordo com a Resolução CONAMA 09/93, ou seja, sem fim de
reciclagem e sem licença ambiental;
2. Abandonar óleo lubrificante usado em desacordo com as normas de segurança,
derramando-o no solo;
3. fazer funcionar serviço potencialmente poluidor, consistente na queima e descarte
no solo, de óleo lubrificante usado, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais
e em contrariedade às normas regulamentares.
SENTENÇA DO JUIZ ORLANDO FACCINI NETO DA COMARCA
DE CARAZINHO-RS, CONFIRMADA POR UNANIMIDADE
PELA 4a CAMARA CRIMINAL DO TJRS- RELATOR DES.
ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUEQUE NETO
Sentença Condenatória confirmada:
“(...) julgo procedente a ação para condenar o réu , por incurso
no Art.56, caput, e § 1o, da Lei 9.605/98, na forma do art 70 doCP,
à pena de 01 ano e 09 meses de reclusão, regime inicial aberto, e
25 dias-multa, à razão de 1/3 do salário mínimo. A pena privativa de
liberdade foi substituida por duas restritivas de direitos, consistentes
na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no
valor de 10 salários mínimos (...)” (fl.290/314) grifo nosso
Síntese da Posição do
SINDTRR
Posição CETESB:
concede “licença de operação para desidratação de
óleos combustíveis” , mas não acompanha sua
destinação, alegando que o controle e a fiscalização é de
competência da ANP, nos termos da Lei nº 9.478.
Posição da ANP:
√
Inicialmente entendia não ser de sua competência a fiscalização.
Coleta de resíduos de navios
Resíduo não era combustível
√
√
Posteriormente, a Fiscalização da ANP, revendo sua posição, realizou
operações junto a algumas empresas denunciadas, com aplicação de
penalidades.
Diante de questionamentos jurídicos, a Procuradoria da ANP entendeu que,
por falta de legislação sobre o assunto, a Agência não poderia exercer a
fiscalização nas empresas.
Atualmente está em estudo na ANP a regulamentação do assunto.
SUGESTÕES
1-Os Órgãos Governamentais devem, rapidamente, estabelecer
critérios
e fiscalização sobre a Coleta e a Destinação de
Resíduos ainda não controlados e regulamentados;
2-Aumentar o controle e a fiscalização sobre a coleta e
destinação dos lubrificantes usados;
3-Fomentar a celebração de convênios entre os Órgãos
Reguladores, Fiscais, Ambientais (Federais, Estaduais e
Municipais), as administrações portuárias e a Polícia Federal
ampliando a capacidade fiscalizadora.
4-Ampliação da fiscalização integrada, dos diversos Órgãos
envolvidos, nas empresas irregulares existentes, com vista a
desestimular o surgimento de novas empresas no setor.
5-No caso de confirmação de comercialização irregular desses
resíduos como combustíveis, aplicar todos os impostos
(federais, estaduais e municipais) incidentes sobre operações
de óleos combustíveis, como se fossem regulares, sem prejuízo
das demais cominações legais pela prática irregular.
Conclusão
Diante do conflito de posições dos Órgãos Governamentais
responsáveis, assiste-se ao crescimento do mercado ilegal,
obtido a custo da evasão fiscal e dos riscos e danos ao meio
ambiente, gerando concorrência desleal na comercialização de
Óleos Combustíveis.
Enquanto não houver controle sobre os resíduos de navios,
não será eliminado o desvio da utilização de óleos
lubrificantes usados, pois este é um produto de custo baixo
e de fácil aquisição.
Obrigado!
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- Ministério do Meio Ambiente