0 RICARDO COLOMBO A PERCEPÇÃO SOBRE AS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS PREVISTAS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Criciúma, 2003 1 RICARDO COLOMBO A PERCEPÇÃO SOBRE AS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS PREVISTAS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Trabalho de Monografia apresentado para a obtenção do grau de especialista no curso de Preparação à Magistratura da Universidade do Extremo Catarinense. Professora Orientadora: Areti M H. Gaidzinski. Criciúma, 2003 Sul 2 TERMO DE APROVAÇÃO BANCA EXAMINADORA Presidente___________________________________________________ 1º (ª) examinador(a)___________________________________________ 2º (ª) examinador(a)___________________________________________ 3 AGRADECIMENTOS A Deus e a minha família, que foram fonte de minha inspiração, para alcançar mais este objetivo. A minha orientadora Areti M H. Gaidzinski, por ter me ajudado na elaboração desta monografia, sempre com atenção e eficiência. E todos os demais, que direta ou indiretamente contribuíram, para que atingisse mais esta meta. 4 SUMÁRIO INTRODUÇÃO......................................................................................................... 6 1 A CRIANÇA E O ADOLESCENTE NA SOCIEDADE....................................... 8 1.1 A Idade Antiga.................................................................................................... 8 1.2 A Idade Média.................................................................................................... 9 1.3 A Idade Moderna ................................................................................................ 10 1.4 A Idade Contemporânea...................................................................................... 11 1.5 A Realidade Brasileira....................................................................................... 11 1.5.1 O código Republicano de 1890 e o Código de Menores de 1927.................... 13 1.5.2 O Código de Menores de 1979........................................................................ 15 1.5.3 O Estatuto da Criança e do Adolescente........................................................... 17 2 O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O CÓDIGO PENAL 21 2.1 O Conceito de Criança e Adolescente................................................................. 21 2.2 A Inimputabilidade.............................................................................................. 22 2.3 A Responsabilidade............................................................................................. 24 2.4 Crime e Ato Infracional..................................................................................... 26 2.5 Flagrante Delito e Flagrante de Ato Infracional.................................................. 27 2.6 Prisão Preventiva e Internação Provisória........................................................ 29 3 AS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS................................................................ 32 3.1 A Natureza das Medidas Sócio-educativas.......................................................... 32 5 3.2 As Espécies de Medidas Sócio-educativas.......................................................... 35 3.2.1 Advertência....................................................................................................... 35 3.2.2 Obrigação de Reparar o Dano.......................................................................... 36 3.2.3 Prestação de Serviços à Comunidade............................................................... 37 3.2.4 Regime de Liberdade Assistida........................................................................ 37 3.2.5 Regime de Semiliberdade................................................................................ 38 3.2.6 Medida de Internação....................................................................................... 38 3.3 A Ineficácia da Internação................................................................................. 40 3.4 Possibilidade de Cumulação ou Substituição das Medidas Sócio-educativas... 43 3.5 Remissão.............................................................................................................. 44 3.6 Medida de Internação Provisória......................................................................... 44 4 A PERCEPÇÃO SOBRE AS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS PREVISTAS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE................................... 47 4.1 O Desconhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente...................................... 47 4.2 Resultado da Pesquisa.......................................................................................... 48 4.3 A Falsa Noção de Percepção de Conhecimento do Eca...................................... 50 CONSIDERAÇÕES FINAIS.................................................................................... 52 REFERÊNCIAS........................................................................................................ 54 ANEXO 1.................................................................................................................. 56 6 INTRODUÇÃO O aumento da criminalidade envolvendo crianças e adolescentes tem levado a sociedade a acreditar que não são punidos pelo crime que cometem, bem como não tem qualquer responsabilidade. O adolescente infrator é inimputável diante da legislação penal, de maneira que não pode sofrer qualquer punição ou responsabilidade, entretanto devido a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, vai responder ao cometer uma infração penal diante do Estatuto da Criança e do Adolescente. Esta diferenciação está diretamente ligada à necessidade de assegurar as garantias dos direitos fundamentais, para dar-se prioridade ao desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente por se tratarem de pessoas diferentes dos adultos. A indicação de medidas sócio-educativas deixa claro que o adolescente tem responsabilidade, sendo imputável, fato este ainda desconhecido por uma grande parcela da sociedade. Para melhor entendimento do estudo fez-se uma divisão do conteúdo contemplando as seguintes partes constitutivas: O primeiro capítulo intitulado “a Criança e o Adolescente na Sociedade”, inicia-se com abordagem da forma de tratamento que era dado a criança e adolescente na idade antiga, na idade média, na idade moderna e na idade contemporânea até a realidade do Brasil desde o período da colonização. Também foi analisada a legislação que versava e versa sobre crianças e adolescentes, ou seja, o código de 1927, 1979 até chegar-se ao Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990. Na seqüência, no segundo capítulo denominado “O Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Penal”, definiu-se o conceito de criança e adolescente, a forma de responsabilidade e inimputabilidade da criança e do adolescente, a diferença entre crime e ato infracional, a maneira como é aplicado o flagrante de ato infracional à criança e ao adolescente e distinção da prisão preventiva e da medida de internação. Procurou-se fazer um comparativo entre os institutos componentes do Código Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente para procurar determinar se ambos buscam os 7 mesmos fins. No terceiro capítulo cujo nome é a “Medidas Sócio-Educativas”, analisou-se a finalidade das medidas sócio-educativas, os tipos de medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do adolescente e também definiram-se os casos de possibilidade de cumulação ou substituição das medidas sócio-educativas, bem como quando é aplicada a remissão e a medida de internação provisória. No quarto capítulo “Percepção Sobre as Medidas Sócio-Educativas”, coletaram-se opiniões sobre o conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente e seus princípios reguladores. 8 1. A CRIANÇA E O ADOLESCENTE NA SOCIEDADE 1.1 A Idade Antiga Na Grécia havia uma participação do jovem que era utilizado para a expansão da força militar, ou seja, quando ingressava no período da puberdade era afastado de sua família e submetido a exercícios coletivos para desenvolver suas aptidões físicas e intelectuais para compor o corpo militar e alcançar o status de cidadão grego. Esses jovens eram treinados por chefes mais velhos e experientes, que estimulavam em seus alunos uma vontade ininterrupta de alcançar a perfeição e habilidade pessoal. Entretanto, essa formação não estava restrita somente à formação de guerreiros para a batalha, mas também uma vinculação mais íntima amorosa, como forma de agradecimento à perfeição pessoal alcançada. Apesar de ter sido denominada uma relação homossexual educativa, entre o mais jovem e o mais idoso, era entendida como uma união dos fortes, dos hábeis, com seus iguais, pois as mulheres ficavam abstraídas desse tipo de convivência. As crianças e as mulheres(fossem jovens, adultas ou idosas) tinham suas atividades relacionadas à vida doméstica, sob algumas restrições impostas pelo chefe da família. Em Roma, na Lei das XII tábuas a c, encontrava-se o primeiro registro histórico de um direito do menor normalizado, com a distinção entre infantes, púberes e impúberes, o qual considerava a desenvolvimento estrutural para nortear os limites de faixa com base naquela classificação. A legislação Romana atribuía uma proteção especial ao “menor”, da seguinte forma: Impúberes(homens de 7 a 18 anos e mulheres de 7 a 14 anos), estavam isentos de pena ordinária aplicada pelo juiz, de maneira que esta somente era aplicada após os 25 anos de idade, quando se alcançava a maioridade civil e penal, embora fossem passíveis de receber uma pena especial, chamada de arbitrária (bastão, admoestação), desde que apurado o seu discernimento. (CARNEIRO. Disponível em: < http:/ www. Redução da Menoridade Penal na Legislação Brasileira. Html > Acesso em : 21 jan 2003). Na Lei das XII Tábuas havia diferença de tratamento entre o adulto e o “menor” 9 quando cometessem um furto. Aquele deveria ser entregue e fustigado como escravo à vítima ou caso não tivesse atingido a puberdade, seria facultativo ao Pretor fustigá-lo com varas e indenizaria o dano. O adulto que furtasse à noite ou cortasse a colheita antes de amanhecer, seria sacrificado a Ceres. O impúbere sofreria punição corporal e indenizaria o dano, conforme o explicitado pela doutrina: Fragmentos da Lei das XII Tábuas mostram que se assinala a diferença entre o delinqüente adulto e o delinqüente impúbere através da atenuação da sanção penal. [...] furtum manifestum e a devastação de colheitas alheias. No primeiro caso, o adulto deveria ser fustigado e entregue como escravo à vítima, ou sendo escravo, seria precipitado do Alto da Rocha Tarpéia. Se o ladrão não houvesse atingido a puberdade, seria fustigado com varas a critério do pretor e indenizaria o dano. Da mesma maneira, o adulto que colhesse furtivamente à noite ou cortasse a colheita antes do amadurecer, seria sacrificado a Ceres. O impúbere, porém, sofreria punição corporal e indenizaria o dano em dobro.. (MINAHIM, 1992, p. 20). Na regulamentação pretoriana foi excluído o dolus dos impúberes. A responsabilidade penal passou a seguir um princípio que leva em conta a idade (proximidade da puberdade), associada a um pressuposto subjetivo (seria o comportamento que demonstrasse desonestidade, em termos de igualdade com o adulto) autorizando a punição no regime comum. No tempo de Justiniano, a idade legal para a puberdade foi considerada em quatorze anos para os homens e doze anos para as mulheres, ficando a faixa etária sujeita a verificação do dolo. Os menores de sete anos como não tinham vontade criminal, não cometiam crimes e não seriam punidos, mas para os impúberes dos sete aos quatorze anos, admitia-se prova em contrário de sua subsistência. 1.2 A Idade Média O enfraquecimento do Império Romano por perdas em guerras, diminuição da produção, além da fuga da sociedade urbana para o meio rural como maneira de escapar dos impostos possibilitou a invasão dos bárbaros. Nesse período surge a idade média, onde há estabelecimento do sistema feudal de produção. Com base numa economia agrária de subsistência, sem uma divisão especializada de trabalho, foi palco de uma sociedade 10 estamental européia, da cultura teocêntrica e da família medieval, cujo chefe era o senhor feudal. A infância teve pouca relevância, pois havia a idéia de que cada adulto não possuía peculiaridades que os distinguiam dos demais, assim a criança e o adolescente não tinham qualquer particularidades que os distinguia dos adultos. Em decorrência da cultura teocêntrica, pois havia a renúncia da individualidade em nome da vontade divina, a Igreja Católica estabelecia os modo de vida dos indivíduos dentro das regras dos padrões cristãos, ora condenado aqueles que não o seguiam aos males dos pecados. Nas regras familiares, os adultos discutiam livremente suas vidas particulares na presença de crianças e pré-adolescentes com a maior naturalidade. Havia a liberdade de relacionamento entre as crianças e empregados de forma que era comum elas dormirem junto com os mesmos, isso quando não presenciavam relações íntimas ou se envolviam com tais atos. Todos esses valores não eram observados para a formação moral infantil, situações que eram indiferentes aos interesses do universo dos adultos. Assim, dentro desse paradigma, novos rumos traçam-se às crianças e aos adolescentes, que num primeiro momento foram reduzidos pela pouca presença à exclusão social. Em outras palavras, a infância tornou-se obscura e isenta de qualquer relevância no âmbito em que está inserida. Havia uma negação à idéia de que assim como cada adulto possuía peculiaridades que o distinguiam dos demais, a criança e adolescente também as continham..(VERONESE, 2001, p. 13). Somente quando as crianças tivessem condições de viver sozinhas sem o auxílio de familiares ou de terceiros é que ingressavam na fase adulta e não mais sairiam. 1.3 A Idade Moderna Com a decadência do feudalismo e o início do sistema mercantilista, surgiu a idade moderna. Nesse período começou a haver uma ampliação do interesse na criança e no adolescente, no aspecto moral e psicológico por parte dos eclesiásticos ou homens da lei e pelos próprios familiares. A criança assumiu um papel no seio familiar, não somente por sua 11 existência mas também pelo seu futuro. O filho primogênito era responsável pela perpetuação da família¸ podendo casar e ter filhos, enquanto os demais ficavam isentos. As filhas mais velhas seguiam para o convento e as caçulas ficavam preservadas para o casamento. A disciplina e educação começaram a ser relevantes à sociedade, tanto que a família assumiu o seu papel com apoio moral e espiritual; houve a contribuição dos educadores que tiveram consciência de sua influência no comportamento dos alunos, pois seguiram o regime de disciplina e vigilância, difundindo o respeito rígido aos ditames sociais. A educação fortaleceu a participação social dos modernistas que derrubaram o poder ditador imposto com o objetivo de construir um novo cidadão a partir do processo educacional infantil. 1.4 A Idade Contemporânea Na idade contemporânea foi implantado o sistema capitalista, havendo maior destaque no ensino educacional. A livre concorrência obrigava habilidades econômicas por parte daqueles que almejavam o lucro. Fatores como o desenvolvimento da indústria e o progresso científico exigiam uma boa formação intelectual. As crianças e adolescentes passaram a ser exploradas, com excessiva carga horária de trabalho, bem como com salários reduzidos e diferentes dos salários dos adultos, de forma a privilegiar os patrões que, cada vez, tinham mais lucros. Além de serem explorados, eles também eram consumidores, pois representavam grande parte da venda de bens de consumo tais como roupas, acessórios de moda, por exemplo. 1.5 A Realidade Brasileira O descobrimento do Brasil, conseqüência da expansão marítima de Portugal e a busca contínua por novas terras, para a exploração de riquezas, deu início à grande etapa da 12 história nacional no Brasil colônia. Os índios brasileiros eram considerados pelos portugueses chegados ao Brasil, como primitivos e obrigados a adaptarem-se aos diferentes costumes e modos implantados.As relações de cooperação existentes entre suas comunidades, a economia de subsistência e até mesmo os cultos religiosos cederam lugar à exploração metropolitana. Entre as mais afetadas estavam as crianças e adolescentes, submetidos à catequização jesuítica. Essas imagens cristãs incutidas nos pequenos e jovens tinham dois objetivos: 1º) Servir como instrumento opressivo à sua cultura, classificando-a incivilizada e inferior à Portuguesa; 2º) Justificar as práticas culturais, até então estranhas ao universo europeu, denominando-as de obras demoníacas (VERONESE; RODRIGUES, 2001, p. 20). Os chefes das tribos e seus familiares recebiam com certa resistência a dominação portuguesa, mesmo assim mostraram-se frágeis ante a possibilidade de perderem seus descendentes para os brancos, gerando o enfraquecimento das forças resistentes responsáveis pela organização da luta. As crianças eram forçadas a presenciar as pregações cristãs, caso contrário sofreriam castigos físicos, muito embora pouco compreendessem. Todos os esforços eram para a implantação e reprodução da ideologia Portuguesa, fundamentada na subordinação indígena. Ocorreu que, em cada etapa do desenvolvimento infanto-juvenil dos índios, a doutrina cristã perdia seguidores pois as lembranças culturais tornavam-se mais fortes que as inseridas. O discurso dos jesuítas era estranho à realidade vivenciada junto a sua família na tribo. A decadência foi a transferência do alvo da dominação para a os africanos que estavam sendo trazidos para o Brasil. Oposto aos indígenas, os negros já estavam mais habituados com os trabalhos agrícolas e a exploração mineral, uma vez que essas atividades eram praticadas por eles em seu país de origem. As crianças africanas ingressavam desde pequenas no ciclo da exploração; sem aproveitar a infância eram submetidas a intensa carga de trabalho. Os bebês não tinham carinho e atenção materna, uma vez que suas mães estavam no trabalho, ou na casa grande amamentando os filhos brancos de sua senhora, enquanto o seu morria de fome. 13 Nem mesmo com a aprovação da Lei do Ventre Livre ou Lei Visconde do Rio Branco, em 1871, os filhos de escravos tornaram-se livres; não existiu uma execução prática da Lei pela falta de interesse do órgão de fiscalização e também das vantagens oriundas dos serviços da exploração dos escravos até a maioridade. A chegada de imigrantes alemães e italianos, com a finalidade de construir no Brasil uma vida mais próspera e favorável, dividiu o mercado de trabalho com os africanos recém libertos; o processo da absorção da cultura do comportamento europeu tornou-se uma rotina. Assim, aquelas transformações ocorridas na Europa em relação à criança e ao adolescente, como a descoberta do sentido da infância, a disciplina e educação, passaram a ser aplicadas também no Brasil. 1.5.1 Código Republicano de 1890 e Código de Menores de 1927 A doutrina do “direito do menor” na esfera penal tinha por objetivo atribuir responsabilidade a este, quando cometesse um delito. O critério utilizado seria o psicológico com base no “discernimento” adotado pelo código promulgado em 1830, na época do Brasil Colônia. Dessa forma, quando se verificasse que o menor de quatorze anos tivesse discernimento para praticar uma conduta delituosa passaria a ser responsabilizado por qualquer espécie de pena Era, então, recolhido à casa de correção pelo prazo estabelecido pelo juiz até o limite de 17 anos. Acima de quatorze anos “o menor” era sempre imputável. O Código Republicano de 1890 trazia também a responsabilidade com base no “discernimento”, entretanto com faixa etária diferente do código de 1830. A responsabilidade daquele, estava assim dividida:, sendo que o menor de nove anos tinha inimputabilidade absoluta e o maior de nove anos e menor de quatorze anos, seria responsabilizado apenas no caso de constatação de seu discernimento. No caso de responderem a processo criminal, eram recolhidos em estabelecimentos disciplinares até os dezessete anos. O primeiro código de menores do Brasil foi promulgado em 1927, o qual dividiu os menores delinqüentes em três grupos: menores de quatorze anos (não eram submetidos a qualquer processo), menores de quatorze a dezoito anos (sujeitos de processo especial) e 14 menores de dezesseis a dezoito anos, perigosos e autores de crimes considerados graves. No processo especial, analisava-se o estado físico, mental e moral dividido em três categorias: 1- portadores de deficiências mentais, surdos-mudos, cegos: tratamento pelo prazo de um a cinco anos; 2 os não abandonados ou pervertidos nem em perigo de o serem recolhidos a uma escola de reforma. 3 os abandonados, pervertidos e em perigo de o serem internados em escola de reforma pelo tempo necessário à sua educação, no mínimo por três e no máximo de sete anos. 4 os menores perigosos, de dezessete a dezoito anos: pena da cumplicidade, cumprida em estabelecimento para menores ou separados de maiores. (PACHI, 1998, p. 179). Este código foi um instrumento que atribuiu ao Estado o dever de prestar assistência, pela primeira vez, ao menor bem como ocorreu a desvinculação das normas de direito penal. Teve atuação sobre os problemas da ausência com relação à criança. O Estado passou a tutelar os órfãos abandonados e os pais presumidos como ausentes, passando a deixar disponÍveis os direitos do pátrio poder: o Código de Menores de 1927 destinava-se especificamente a legislar sobre as crianças de 0 a 18 anos, em estado de abandono, quando não possuíssem moradia certa, tivessem os pais falecidos, fossem ignorados ou desaparecidos, tivessem sido declarados incapazes, estivessem presos há mais de dois anos, fossem qualificados como vagabundos, mendigos, de maus costumes, exercessem trabalhos proibidos, fossem prostitutos ou economicamente incapazes de suprir as necessidades de sua prole. (SILVA, 2000, p. 117). Quando os menores de quatorze anos eram abandonados ou pervertidos ou em perigo de o serem, seriam colocados em estabelecimento adequado ou com os pais, tutores ou pessoa designada como guardiã. Os direitos de família “denominada padrão”, continuou sendo regulada pelo Código Civil. Na ocorrência de descumprimento das obrigações estipuladas aos pais pelo Código Civil bem como a “conduta anti-social” por parte da criança, seria motivo suficiente 15 para a tutela ser transferida para o juiz, ou seja, a tutela seria transferida do Código Civil para o Código de Menores. O referido Código fez uma diferenciação aos menores denominando-os: “expostos” (os menores de 07 anos); “abandonados” (os menores de 18 anos); “vadios” (os atuais meninos de rua); “mendigos” (os que pediam esmolas ou vendiam coisas nas ruas) e “libertinos” (que freqüentavam prostíbulos). Gerou-se interferência no direito de família, sendo que os juízes e comissários de menores podiam vistoriar estabelecimentos e instituições que se ocupassem das crianças denominadas menores. O juiz também podia devolver as crianças aos pais e colocá-las na guarda de outra família, determinando a intervenção até os 18 (dezoito) anos de idade ou qualquer outra medida que compreendesse como conveniente. 1.5.2 Código de Menores de 1979 A doutrina de proteção do menor foi substituída pela doutrina da situação irregular, com a aprovação do Código de Menores de 1979, tendo como seu autor o Juiz Melo Matos. A construção dessa doutrina tem proveniência do Instituto Interamericano Del Niño, órgão da OEA, do qual o Brasil tem participação juntamente com os Estado Unidos, Canadá e os demais países americanos. Sua formulação teórica foi atribuída ao jurista argentino Ubaldino Calvento e o seu maior propulsor no Brasil foi Alyrio Cavalieri, juiz de menores do Rio de Janeiro. Cavalieri, que propôs as substituições das diferentes terminologias no Código de Menores de 1979, trouxe a designação da criança como: exposto, abandonado, delinqüente, infrator, vadio, transviado, libertino, etc., todos reunidos na mesma condição de “situação irregular”. Esse Código abrangia as crianças privadas de sua condição de sobrevivência, mesmo em casos de maus tratos e castigos imoderados, em situação de perigo moral, ou seja, as que viviam em ambientes antagônicos aos bons costumes e as vítimas de exploração por 16 parte de terceiros, proibidas de representação por falta dos pais, mesmo que eventual, as que apresentassem algum desvio de conduta e as autoras de atos infracionais. Esse período de vigência do Código de Menores de 1979, foi destacado por algumas características marcantes: a política de proteção ao menor abandonado ou infrator tinha natureza de assistência; a competência tutelar e penal do juiz ocorria na incidência da prática de atos infracionais e em outras situações como no caso de problemas sociais. O magistrado era responsável na condução da ação processual de modo absoluto, dando destino à vida da criança e do adolescente. Não se admitia a estigmatização do menor pela sentença penal, mas sim, pelos aspectos “retributivo” e “punitivo e “encaminhavam-se” crianças e adolescentes para celas iguais às da pior carceragem, sem garantir a eles o devido processo legal. Garantias como tipicidade, antijuricidade, culpabilidade, presunção de inocência e proporcionalidade eram ignorados, tudo em nome do “superior interesse do menor”. A criação da FUNABEM (Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor) em 1964 foi um marco de transição entre os Códigos de 1927 e 1979, bem como estimulou a formulação de uma Política Nacional do Bem Estar do Menor, de maneira a se subordinar todas entidades públicas e particulares que davam assistência às crianças e aos adolescentes e serviu como modelo para a criação das Fundações Estaduais do Bem-estar do Menor. O “menor” passou a ser tema abordado na esfera da doutrina de Segurança Nacional, sendo matriz brasileira a Escola Superior de Guerra. A criação da Fundação Nacional era objeto de um projeto de realização da primeira semana dos Estudos dos Problemas dos Menores, sob o patrocínio do Tribunal de Justiça de São Paulo, que também ocorreu no Rio de Janeiro a partir de 1955. A proposta foi submetida à Câmara dos Deputados em 1961, mas foi rejeitada. O fato decisivo para a criação da FUNABEM ocorreu com o homicídio do filho do Ministro da Justiça que foi barbaramente assassinado por adolescentes em um dos morros do Rio de Janeiro. O Ministro e os juristas do Rio de Janeiro convenceram o presidente Castelo Branco a criar, por decreto, a Fundação Nacional. Com isso, a competência do Poder Judiciário passou diretamente à esfera de competência do Poder Executivo. 17 A influência na estrutura arquitetônica e pedagógica das unidades de Fenabem e das Febens foi o modelo americano desenvolvido por Donald W. Winnicott, que era psiquiatra e psicanalista inglês: essas crianças [nossos menores] em tempo de paz, podem ser classificadas em duas categorias de crianças: crianças cujos lares não existem ou cujos pais não conseguem estabelecer uma base para o desenvolvimento delas, e crianças que têm um lar, mas, nele, um pai ou uma mãe mentalmente doente. Crianças como essas se apresentam em nossas clínicas em tempos de paz, e verificamos que necessitam justamente do que precisavam as crianças, que durante a guerra, eram difíceis de se alojar. Seu ambiente familiar as frustara. Digamos que o que essas crianças precisam é de estabilidade ambiental, cuidados individuais e continuidade desses cuidados. Estamos pressupondo um padrão comum de cuidados físicos.(SPOSATO, 2000, p. 120-121). Esse pensamento foi primordial para a criação do sistema de internação de carentes e abandonados até os 18 anos e, como também no tratamento dos infratores houve a substituição dos portões abertos pelos muros retentores, os quais eram as justificativas das respectivas mudanças apresentadas pelo Grupo de trabalhadores do Tribunal de Justiça de São Paulo que afirmavam a necessidade da implantação das unidades de infratores formadas por técnicos e especialistas de várias modalidades profissionais. A composição desta equipe de trabalho seria da seguinte forma: contratados inspetores de alunos, monitores ou atendentes jovens e vigorosos (com um mínimo de escolaridade), a presença de guarda permanente (reedição do sistema penitenciário), correlacionamento pessoal perfeito (o mesmo tratamento para os menores e adultos), correlacionamento policial perfeito (o mesmo tratamento para os menores e adultos), que houvesse compreensão política (para justificar a necessidade de isolamento das instituições totais) e, sobretudo, confiança social (para que não houvesse ingerência no que acontecia dentro do muro das instituições). (SPOSATO, 2000, p. 121). 1.5.3 Estatuto da Criança e do Adolescente Proteção significa, segundo o minidicionário de Língua Portuguesa de Francisco Bueno Silveira (1996, p. 535) – ato de proteger; amparo; abrigo; auxílio. 18 A doutrina de proteção trata as crianças e os adolescentes como sujeitos especiais de direito, englobando todos os direitos fundamentais e sociais, principalmente de proteção em decorrência de se encontrarem em fase de desenvolvimento. Recomendava a Doutrina das Nações Unidas que, na ordem jurídica interna de cada País, existissem normas legais capazes de garantir todos os direitos: vida, saúde, liberdade, respeito, dentre outros. A doutrina da ONU deixou claro que a educação para a cidadania exigia que o adolescente se conscientizasse de sua responsabilidade social, tendo o direito de ser julgado por autoridade imparcial e independente, num devido processo legal. O art. 227 da Constituição Federal preceitua: é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, e o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.(2000. p. 107). A Magna Carta amparou a doutrina da proteção integral de forma expressa em seu art. 227; estes princípios foram abordados pelo art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, de forma a garantir o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente como pessoas O Estatuto da Criança e do Adolescente passou a abraçar os princípios da Doutrina de Proteção Integral que instituiu o Direito da Infância e Adolescência no Brasil, de modo, que o juiz não pode mais afastar a criança e o adolescente de sua família e colocá-los em uma família substituta, em razão das condições precárias de sua subsistência. A família, a sociedade e ao Estado passaram a ter responsabilidade de forma solidária, para garantir, com absoluta prioridade, que sejam cumpridos os direitos fundamentais da criança e do adolescente. O Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 4º parágrafo único, enumera os casos de absoluta prioridade da seguinte forma: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer condições; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e destinação privilegiada 19 de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. (ELIAS, 1994, p.4). O art. 227 da Constituição Federal, em seu § 3º, elenca os direitos de proteção sobre os seguintes aspectos: I - Idade mínima de dezesseis anos para a admissão ao trabalho, observando o disposto no art. 7º, XXXIII; II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola; IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e de defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica; V - obediência aos princípios de brevidade e excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade; VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivo fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao conhecimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; VII - programas de prevenção e de atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.( (YUSSEF, 2002, p. 114). A lei 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), tem como fim primordial atender os fins sociais, os direitos e deveres coletivos e individuais, tudo em razão da criança e do adolescente, como pessoas em desenvolvimento (art. 6º), sendo-lhes garantido, ainda, o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em condições de liberdade e de dignidade (art. 3º). Há de se atentar, especialmente, à condição peculiar da criança e do adolescente, para que haja proteção integral. Os interesses individuais, difusos e coletivos são garantidos pela Constituição à criança e ao adolescente, inclusive com a proteção judicial, cabendo ao Curador da Infância e da Juventude zelar pelo seu atendimento e pela propositura da ação pública correspondente, de forma a cobrar dos governantes suas responsabilidades para com as crianças e os adolescentes. Esses interesses são desatendidos quando existe o não oferecimento ou oferta irregular de: ensino obrigatório; atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência; atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; ensino noturno regular, adequado às condições do educando; programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental; serviço de assistência social visando a proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como o amparo às crianças e aos adolescentes que dele 20 necessitem, acesso às ações e serviços de saúde; escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade. A criança e o adolescente também gozam de todos os direitos fundamentais1 inerentes às pessoas humanas, mas sempre levando em consideração a proteção integral, de forma que a lei tem que facilitar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. 1 Os direitos fundamentais são o direito à vida e à saúde; do direito de liberdade; ao respeito e à dignidade; do direito de convivência familiar e comunitária (dispondo sobre a família natural, a família substituta, a guarda, a tutela e a adoção); do direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer; do direito à profissionalização e à proteção ao trabalho. 21 2. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O CÓDIGO PENAL 2.1 Conceito de criança e adolescente A Constituição Brasileira de 1988, no art. 228 estabeleceu o limite etário de dezoito anos, para definir se o agente que comete crime é imputável ou inimputável, sendo que o menor de 18 anos passou a ser considerado inimputável, respondendo diante de uma legislação especial. Note-se que a Magna Carta não determinou qualquer conceito de criança ou adolescente, somente utilizando a expressão “menores de 18 anos sujeitos a legislação especial”. Desta forma, crianças e adolescentes foram considerados pela CF, tão somente menores de 18 anos. A competência da conceituação de criança e adolescente ficou a cargo da legislação especial, ou seja, Estatuto da Criança e do Adolescente. Pois, nossa lei maior passou a determinar que os menores de 18 anos respondessem diante da legislação especial. O Estatuto da Criança e do Adolescente definiu em seu art. 2º a criança como a pessoa com até 12 anos de idade incompletos e adolescente aquele entre doze e dezoito anos. Essa diferenciação foi com base no critério etário. Mas qual será a necessidade de conceituação entre criança e adolescente, não poderiam ambas serem consideradas no mesmo pé de igualdade, ou seja, somente menores de 18 anos? A resposta é negativa, pois a diferenciação entre criança e adolescente segue dois critérios fundamentais: a ) à criança devem ser aplicada s unicamente medidas de proteção ao cometer ato infracional, enquanto que o adolescente tanto pode sofrer uma medida sócio-educativa ou uma medida de proteção; b) o nível de desenvolvimento como pessoa entre eles é totalmente diferente. Por isso, o ECA em seu art. 3º estabeleceu que a criança e o adolescente gozam de todos os direito da pessoa humana, sendo-lhes asseguradas todas as facilidades e oportunidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em condições de liberdade e igualdade. As crianças não são adolescentes e nem adultos, os adolescentes não 22 são crianças e nem adultos, cada qual com sua característica.. Esta proteção especial é para assegurar a ambos o pleno desenvolvimento como seres humanos, além de garantir o respeito aos seus direitos fundamentais. Sobre o tema temos o seguinte esclarecimento: O conceito de infância e adolescência é ontológico. Ou seja, tem a ver com a própria essência do ser humano. O que define uma criança ou um adolescente é a sua “condição peculiar de pessoa em desenvolvimento” como de forma feliz, o legislador constitucional resumiu no art. 227. (SEDA, 1979, p. 64) 2.2 A Inimputabilidade A questão da inimputabilidade foi amparada pela Constituição Federal de 1988 em seu art. 2282, definindo o menor de dezoito anos como inimputável e remetendo-o à legislação especial, quando praticar um ato infracional. Essa legislação é o Estatuto da Criança e do Adolescente, que considera o menor de dezoito anos como pessoa que está em fase de desenvolvimento físico e psicológico. O supracitado texto também está previsto no art. 27 do Código Penal3 e art. 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente4. Segundo Edgard Magalhães Noronha( 1997, p. 165 )”inimputável para a lei, é o portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado”. Este dispositivo está consagrado no art. 26 do CP. O menor de dezoito anos é inimputável, ou seja isento de pena diante da legislação penal, por ter o desenvolvimento mental incompleto, de forma que ele não tem a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou determiná-lo de acordo com esse entendimento. 2 são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial 3 Art. 27. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. 4 Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. 23 Com relação à capacidade de entender, temos o seguinte ensinamento: por capacidade de entendimento se considera a faculdade intelectiva, a possibilidade de conhecer, de compreender, de discernir os motivos da própria conduta, de avaliá-la, seja em suas relações com o mundo externo, seja em seu alcance, seja enfim em suas conseqüências. Significa a possibilidade de o agente saber quando transgride uma norma, quando descumpre um dever e que, por isso, estando agindo antijuridicamente, pode receber uma sanção, uma pena, um castigo; fala-se, pois de capacidade de entender em relação a quem tem ciência, a quem julga o valor moral de sua conduta. (LINHARES, 1978, p. 22). E complementa esclarecendo sobre a capacidade de querer: A capacidade de querer, a seu turno, é a faculdade de determinar-se o sujeito com base em motivos conhecidos e selecionados, de escolher o comportamento adaptado aos motivos mais razoáveis; também a faculdade de poder resistir aos estímulos dos acontecimentos externos.(LINHARES, 1978, p. 21). Colhe-se ainda o seguinte ensinamento, predominante na doutrina e na legislação: A concepção dominante na doutrina e nas legislações vê a imputabilidade na capacidade de entender e de querer. A capacidade de entender o caráter criminoso do fato não significa a exigência de o agente ter consciência de que sua conduta se encontra descrita em lei como infração. Imputável é o sujeito mentalmente são e desenvolvido que possui capacidade de saber que sua conduta contraria os mandamentos da ordem jurídica.(JESUS, 1999, p.410). Por outro ângulo, sobre o conceito de imputabilidade a doutrina estabelece que imputável é o homem que reúne qualidades de saúde intrínsecas, que exigem, juntamente com o crime, como qualidades mínimas estabelecidas pelo direito para poder ser apenado. Tais qualidades são a capacidade de entender o que faz e de querer aquilo que faz (LINHARES, 1978, p. 21) O legislador penal, com relação à imputabilidade, adotou o critério bio-psíquico que exige a verificação de determinados coeficientes mentais anormais (desenvolvimento mental incompleto), resultando para o agente a incapacidade volitiva. Destarte, não basta que se detecte no agente o desenvolvimento mental incompleto, sendo necessário verificar a capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Como o legislador não tinha critérios definidores para saber se um menor antes dos 24 18 anos já tinha desenvolvimento mental completo quando da prática de uma infração penal, considerou tão-somente o aspecto biológico, ou seja, baseando-se na idade do autor. Com isso, foi excluído o dolo e a culpabilidade do agente, passando a ser considerada somente a idade; trata-se de política criminal. É por isso que, com freqüência, ouve-se dizer que um jovem de 17 anos matou, estuprou, seqüestrou, roubou, furtou e ficou impune; há presunção absoluta de inimputabilidade e, mesmo que o adolescente já tenha desenvolvido completamente sua personalidade como pessoa, não será responsabilizado pela legislação penal, considerando-se somente sua idade na data da prática do ato infracional, passando a ser responsabilizado diante do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2.3 A Responsabilidade A responsabilidade acontece quando toda pessoa imputável tem a obrigação de responder pelos seus atos, de modo que tem consciência de sua antijuridicidade e deseja executá-lo. Sobre o tema tem-se o seguinte esclarecimento: Responsabilidade é a obrigação que alguém tem de arcar com as conseqüências jurídicas do crime. É o dever que tem a pessoa de prestar contas de seu ato. Ela depende da imputabilidade do indivíduo, pois não pode sofrer as conseqüências do fato criminoso (ser responsabilizado) senão o que tem a consciência de sua antijuridicidade e quer executá-lo ( ser imputável ). (NORONHA, 1997, p. 164). Edgard Magalhães Noronha (1997, p. 165), ressalta ainda que “a verdade é que as expressões responsável e imputável, responsabilidade e imputabilidade se revezam como equivalentes. Na doutrina e nas leis”. Adultos, crianças e adolescentes, por serem pessoas com níveis de desenvolvimento diferentes, não podem ser tratados de maneira igualitária. A Constituição Federal de 1988, definiu de forma expressa em seu art. 228 a inimputabilidade aos menores de 18 anos, submetendo-os à legislação especial. O Código Penal, em seu art. 27 dividiu as diferentes responsabilidades com base no critério cronológico. Quanto aos primeiros, o critério diferenciador é que devem possuir 18 anos completos e, com isso, respondem perante 25 a legislação penal. Os segundos estão elencados no art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que considera criança a pessoa com até doze anos de idade incompletos e adolescente, aquele que possui entre doze a dezoito anos de idade incompletos. Outro entendimento doutrinário refere-se à que: O Estatuto da Criança e do Adolescente, regulamentando os artigos 227 e 228 da Carta Política, ao mesmo tempo em que conferiu direitos fundamentais e sociais, criou regime jurídico em que o adolescente foi elevado à dignidade de responder pelos seus atos. [...].A responsabilidade penal juvenil encontra sólidas bases doutrinárias na Carta Política e nas Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Juventude (Resolução 40/33/85 da Assembléia Geral), incorporadas pelo Estatuto Brasileiro, que no art. 103 conceituou o ato infracional como ‘a conduta descrita como crime ou contravenção penal. (SILVA,1968, p. 269). A distinção feita entre criança e adolescente é relevante, principalmente no que tange à aplicação de alguma medida pedagógica ao menor de 18 anos, quando da prática de um ato infracional. Sobre o ato infracional pode-se dizer que A utilização da terminologia ato infracional, em relação ao adolescente infrator é uma forma de diferenciar que esse agente não pode ser punido como se fosse adulto, muito embora o ato corresponda a um fato típico descrito em lei penal e considerado crime (VANIM, 2000, p.705) Conforme preceitua o art. 105 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no caso de criança, aplicam-se as medidas do art. 101 do texto legal. Com isso, a criança fica isenta de responsabilidade, sendo que na prática de ato infracional, deverá ser encaminhada ao Conselho Tutelar, estando sujeita a medidas protetivas com intervenção administrativa no seio da família, submetendo-se pais ou responsáveis a restrições e penas impostas pela justiça. Aos adolescentes (12 a 18 anos) estão isentos de responsabilidade perante a legislação penal. Mas, ocorre que na prática de ato infracional, passam a ser imputáveis, respondendo por medidas sócio-educativas, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Desta forma, a responsabilidade do menor de 18 anos é diferenciada do maior de 18 anos tendo em vista as características do seu agente. Enquanto àquele deve ter garantido por parte do estado, o seu pleno desenvolvimento físico e psicológico como pessoa, estando sujeito as medidas voltadas à educação, este já tem a personalidade formada, devendo ser submetido a uma 26 ressocialização para, após o cumprimento da pena, estar em condições de conviver novamente em sociedade. O legislador somente disfarçou os nomes técnicos empregados no ECA, sendo o seu real significado idêntico ao definido pelo Código Penal. Observe os seguintes termos: ato infracional = crime ou contravenção; apreensão em flagrante de ato infracional = prisão em flagrante delito; internação provisória = medida cautelar de prisão provisória; regime de semiliberdade = regime semi-aberto; medida de internação = pena privativa de liberdade; reiteração no cumprimento de outras infrações graves = reincidência; Juiz da Infância e da Adolescência = Juiz de Direito. 2.4 Crime e Ato Infracional O Sistema Penal Brasileiro adotou a teoria da atividade: “considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado” (CP, art. 4º). Na doutrina brasileira, para que ocorra o crime, o fato tem que ser típico e antijurídico não se fazendo necessária a existência da culpabilidade. Para a aplicação da pena, além do fato típico e antijurídico, deve ser o mesmo culpável, ou seja, reprovável. O menor de 18 anos, com suporte jurídico na teoria da atividade (momento da ação), ao cometer uma infração não responde perante a legislação penal. Uma vez que há a ausência de culpabilidade em sua conduta, passa a responder perante o Estatuto da Criança e do Adolescente. Este não tipificou os atos infracionais cometidos pelos menores de 18 anos, bem como o parâmetro para determinação das medidas sócio-educativas. Coube ao juiz da infância e juventude por meio de critério subjetivo, a aplicação das respectivas medidas. Mas o magistrado deve dar a resposta estatal de acordo com a reeducação necessária ao infrator, observando sempre o agente, podendo até, no caso dos atos infracionais mais graves, aplicar ou não as medidas de internação. O Código Penal traz claramente os preceitos primários (condutas tipificadas como infrações penais) bem como os preceitos secundários (penas), nas modalidades de privação de liberdade (reclusão e detenção), multa e por substituição, as restritivas de direitos. Com isso, 27 ao juiz cabe enquadrar as condutas nos tipos penais previstos, o que seria a presença de tipicidade objetiva, realizando a fixação da pena, por meio de fundamentação acerca do quantum previsto na cominação legal. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 103, considerou as infrações penais (crimes ou contravenções), como atos infracionais. Como este é um crime ou uma contravenção, deve-se observar se estão presentes todos os elementos do conceito de crime, ou seja, se o fato é típico (incluindo dolo ou culpa), se houve circunstância que exclua a antijuridicidade ou culpabilidade; com a ausência deles, não haverá ato infracional. O magistrado avaliará dentro de cada caso concreto se o ato infracional é crime ou contravenção, uma vez que ambos foram considerados como ato infracional, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. 2.5 Flagrante Delito e Flagrante de Ato Infracional A prisão em flagrante é uma medida cautelar de natureza processual garantida pela Constituição Federal (art. 5º, LXI): “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. O Estatuto da Criança e do Adolescente, também recepcionou a prisão em flagrante prevista na Magna Carta em seu art. 106 que estabelece: “nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente”. Porém, não determinou que formas de apreensão poderiam ser feitas ao adolescente autor de ato infracional. Entretanto, o estatuto estabelece no art. 152 a aplicação subsidiária aos procedimentos por ele regulados nas normas gerais previstas na legislação processual pertinente. Por isso, a definição de flagrante delito foi trazida pelo Código de Processo Penal, em seu art. 302: Considera-se em flagrante delito quem: I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; 28 III – é perseguido, logo após pela autoridade, pelo ofendido ou qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. O flagrante de ato infracional estabelecido ao adolescente quando comete um ato infracional tem a mesma finalidade da prisão em flagrante prevista para os adultos, ou seja, cercear a liberdade. A diferença faz-se somente nos nomes apreensão e prisão. Portanto, o discurso proferido pelos meios de comunicação e demais membros da sociedade em que o adolescente ao cometer crime, não pode ser preso em flagrante delito, carece de fundamentação. Com referência à apreensão do adolescente, quem pode realizá-la ? A resposta é dada pelo art. 230 e parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente que estabelece: Privar a criança ou adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente. Pena – detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem a observância das formalidades legais. (grifo nosso) (CURY, 2000, p). Da expressão “aquele” do parágrafo único do art. 230 do Estatuto da Criança e do Adolescente faz-se uma presunção que qualquer um do povo pode também apreender o adolescente na prática de ato infracional, assim como ocorre com os adultos, conforme o previsto no art. 301 do Código de Processo Penal, pois o referido artigo não especificou qual seria a autoridade competente, para realizar a apreensão de flagrante de ato infracional. Como esclarece Munir Cury (2000, p. 150), a apreensão em flagrante constitui dever de ofício das autoridades policiais e seus agentes, mas pode ser feita por qualquer do povo (CPP, arts. 301 e 302). A criança não pode ser apreendida em flagrante de ato infracional. Ela não está sujeita a medidas sócio-educativas mas somente a medidas de proteção aplicadas pelo conselho tutelar, que não é órgão jurisdicional e sim órgão administrativo: No que tange à criança, há maior gravidade, uma vez que, a rigor, esta não pode, 29 em qualquer hipótese, ser apreendida. Atente-se ao art. 105, que estatui, no caso de ela cometer ato infracional, que lhe corresponderão as medidas do art. 101, que são específicas de proteção (ELIAS, 1994, p, 204). O adulto preso em flagrante delito e o adolescente apreendido em flagrante de ato infracional, e o local onde se encontrem, deverá ser comunicado ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada, procedimentos esses elencados no art. 5º, LXII, da Constituição Federal. O dispositivo constitucional foi abordado pelo art. 107 do Estatuto da Criança e do Adolescente, acrescentando em seu parágrafo único, que no caso do adolescente, deverá examinar a liberação imediata sob pena de responsabilidade. O art. 106 do Estatuto da Criança e do Adolescente transcreveu o preceito constitucional (CF, art. 5º LXI), de modo que o Estatuto autorizou a apreensão do adolescente por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. O adulto também pode ser preso por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, diferenciando-se do adolescente apenas na matéria de competência e nome técnico. Enquanto o primeiro é preso e encaminhado ao juiz de direito, o segundo é apreendido e encaminhado ao juiz da infância e adolescência. Podemos observar que a prisão não difere de apreensão, termos utilizados pelo legislador para diferenciar o adulto do adolescente. Ambos têm o mesmo objetivo de cercear a liberdade dos autores que cometem a infração penal. Em ambos os casos, a ordem escrita deve partir da autoridade judiciária competente, de forma fundamentada, trazendo-se os motivos relevantes que levaram à medida como a presença de provas da prática de crime ou de ato infracional e indícios suficientes da autoria. 2.6 Prisão Preventiva e Internação Provisória A prisão preventiva tem como característica sua realização antes do trânsito em julgado da sentença. Pelo fato de ser anterior à sentença condenatória, tem natureza de prisão processual cautelar. As modalidades de prisão provisória são: prisão em flagrante delito (CPP, arts. 301/310); prisão temporária (Lei 7960/89); prisão preventiva (CPP, arts. 311/316); prisão decorrente de pronúncia (CPP, arts. 408, § 2º, e 585); e a prisão resultante de sentença condenatória recorrível (CPP, arts. 393, I e 594). 30 A prisão preventiva só pode ser decretada sob justa causa, ou seja, quando presentes os fundamentos da medida cautelar pessoal, quais sejam, o fumus boni juris (indícios suficientes da autoria e materialidade) e o periculum in mora (garantia da ordem pública e da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312). No art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente temos a internação provisória, que ocorre antes do trânsito em julgado da sentença, devendo a mesma perdurar por um período máximo de 45 dias. Estabelece ainda o parágrafo único do respectivo artigo: “a decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida”. A autoridade competente para decretar a internação provisória é o juiz da infância e da juventude, por meio de decisão fundamentada, a qual não pode ultrapassar 45 dias. Esclarece-se que: a internação poderá ser determinada de ofício ou a requerimento do Ministério Público. O Magistrado, é obvio, não é obrigado a atender o pedido, e somente o fará se julgar necessário, uma vez que, sempre que possível, o menor deverá ficar com sua família. Pela expressão ‘necessidade imperiosas da medida’ há de se entender aqueles casos em que, não só a sociedade, mas também o próprio adolescente estarão correndo perigo se a internação não for determinada. Cada caso deve ser examinado como muito cuidado, pois não se deve determiná-la sem que seja de utilidade. (ELIAS, 1994, p. 86). A internação provisória após comprovada a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, tem por objetivo manter a apreensão decorrente de flagrante. Sobre a questão se traz o seguinte comentário: Face a gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deve o adolescente permanecer internado para a garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública. Isto quer dizer que a própria autoridade policial fará um juízo sobre aqueles requisitos que autorizam a manutenção da apreensão (gravidade do ato infracional e sua repercussão social) e sobre as condições que a motivam (segurança pessoal e manutenção da ordem pública). A redação da lei deixa claro que não bastam os dois primeiros pressupostos estarem presentes para que o adolescente não seja liberado se a finalidade ou finalidades não existirem. Portanto se apesar da gravidade do ato e de sua repercussão social não houver qualquer risco 31 de ameaça para a integridade do adolescente ou não estiver perigo a defesa social, não há porque mantê-lo apreendido. Esta interpretação impõe-se porque, de outro modo, a internação provisória pela polícia será a regra e a entrega aos pais ou responsável, exceção já que as hipóteses de lavratura de auto de apreensão – crime com violência ou grave ameaça à pessoa constituem, por si mesmas, um requisito da internação provisória: gravidade do ato infracional. (MINAHIM,1992, p. 109). Nota-se que a prisão provisória e a medida de internação provisória guardam extrema semelhança, pois em razão do caráter excepcional de ambas, por serem medidas cautelares, cerceiam a liberdade do investigado, antes do trânsito em julgado da sentença, em desprezo ao estado de inocência (CF, art. 5º, LVII). As diferenças entre ambas são: a) com relação ao prazo, no caso da prisão provisória, é de 81 dias, período este construído por interpretação jurisprudencial, uma vez que o mesmo não foi fixado em lei. Na medida de internação provisória, o prazo máximo para sua execução é de 45 dias; b) outra diferença é quanto ao tipo penal, eis que, no caso de adulto, será decretada a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com reclusão; punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou havendo dúvida sobre sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la e se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgado. No ECA a internação provisória é aplicada se estiverem presentes os seguintes requisitos: a gravidade do ato infracional e sua repercussão social, conjuntamente com a segurança pessoal do adolescente ou manutenção da ordem pública. 32 3. AS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS 3.1 A natureza das medidas sócio-educativas A criança e o adolescente como pessoas que estão em fase de desenvolvimento físico, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade, foram amparados pela doutrina de proteção integral prevista no art. 227 da Constituição de Federal de 1988, a qual foi regulamentada pelo art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. O objetivo dessa doutrina é garantir o seu pleno desenvolvimento como pessoa. Para alcançar este desenvolvimento, o Estado, a sociedade e a família deverão estar engajados de forma solidária, garantindo que sejam cumpridos com absoluta prioridade os seus direitos e deveres previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. As crianças e adolescentes não podem ser colocados no mesmo grau de responsabilidade dos adultos, uma vez que estes já estão com sua personalidade formada, compreendem o que é certo ou errado; aqueles devem responder por seus atos em uma legislação especial, por estarem com sua personalidade em desenvolvimento. O princípio de igualdade estabelecido pela Constituição Federal de 1988, define que as pessoas devem ser tratadas com igualdade pela lei. Somente havendo diferença de tratamento pela lei, quando houver uma distinção essencial a uma determinada situação. No caso dos menores de 18 anos, que estão com sua personalidade em formação e os adultos que já tem sua personalidade formada. Como essa circunstância é peculiar a cada um, ambos devem ter um tratamento diferenciado pela lei Como tratar crianças e adolescentes iguais a adultos, pois eles são desiguais ? O legislador, desde a exposição de motivos do código penal de 1940, entendia o projeto de inimputabilidade penal ao menor de 18 (dezoito) anos. Tratou-se de opção de política criminal em razão de compreender que esta pessoa não tinha o desenvolvimento mental completo, na medida em que não era socializada ou instruída, devendo por isso ser submetida a um processo de formação que tivesse por base a educação, não a pena criminal. E também que naquele período o Estado tinha condições de inibir a violência, por meio da legislação menorista daquele período, sem a necessária submissão ao tratamento do criminoso adulto, pois iria expô-lo à contaminação carcerária. 33 As crianças e adolescentes, como sujeitos especiais, ganharam também uma legislação especial, ou seja, o Estatuto da Criança e do Adolescente que em seu art. 1º passou a regular como seria a proteção integral. Essa proteção engloba todas as condições para o pleno desenvolvimento de um ser humano. Em razão desse tratamento diferenciado, a criança e o adolescente foram excluídos da legislação penal, a sua responsabilidade passou a ser tutelada pela legislação especial, sendo denominados de inimputáveis, diante da legislação penal. Por isso, que o art. 28 da Constituição Federal de 1988 e o art. 27 do Código Penal estabelecem que os menores de 18 anos quando cometem um ato infracional são inimputáveis diante da legislação penal, passando a responder pela legislação especial. Com referência a responsabilidade diante do Estatuto da Criança, observe-se o que estabelece o art. 104: “São penalmente imputáveis os menores de 18 (dezoito) anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei”. O referido artigo esclarece que os menores de 18 anos são imputáveis, ou seja, estão sujeitos a direitos e deveres diante do Estatuto da Criança e do Adolescente. O adolescente ao cometer um ato infracional, sofrerá uma medida sócioeducativa, que poderá ser aplicada pelo juiz da infância e juventude. O adolescente como pessoa em desenvolvimento, deve receber do Estado todos os meios necessários para que possa ter garantido o seu pleno desenvolvimento como pessoa. Por isso, a ele são aplicadas as medidas sócio-educativas, ou seja, como o próprio nome indica deverá ser “socializado e educado”. Esse processo pedagógico está previsto no art. 100 do ECA, que define: “ Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários”. Observa-se que no referido art. 100, caput, o termo utilizado “aplicação das medidas”, refere-se não somente a medidas de proteção, mas também às medidas sócioeducativas, previstas no art. 112, I a VII do ECA. Pois o art. 113 caput, estabelece que deve ser aplicado no capítulo que define as medidas sócio-educativas, os art. 99 e 100 do ECA. A natureza das medidas sócio-educativas tem como finalidade o caráter pedagógico e esta educação em regra, deve ser ministrada no seio da família e comunidade. Tornando-se como exceção à convivência do adolescente fora do circulo familiar, a qual 34 ocorre quando a ele for aplicada a medida de internação e o regime de semi-liberdade. O entendimento predominante dos tribunais 5 é que as medidas sócio-educativas são direcionadas a uma pedagogia, com a finalidade de reeducar o adolescente de forma a poder reintegrá-lo no meio social. O Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto no habeas corpus nº 8.908, já decidiu conforme nos é ilustrado por Flávio Américo Frasseto (2001, p. 182): o sistema implantado pelo ECA tem caráter educativo, e não punitivo. As medidas ali previstas buscam reintegrar o jovem ao meio social, pelo que devem ser observados os princípios da brevidade e da excepcionalidade . Por outro lado há outros entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, em que as medidas sócio-educativas não estão somente voltadas à educação, mas fazem partem do binômio pedagógico penal. 6 O eminente desembargador Antonio Fernando do Amaral e Silva, ( 1998, p. 270.) Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entende que, seja qual for o nome da medida, protetiva ou sócio educativa, há sempre uma responsabilização pelo ato delituoso. Para ele tais medidas são restritivas de direito e inclusive à liberdade; tem em sua essência um caráter de pena, a qual denomina legislação penal especial. Na mesma linha tem-se a seguinte reflexão: [...] A natureza das medidas aplicáveis aos adolescentes responsabilizados penalmente pela autoria de ato infracional, desmente fragorosamente, qualquer acusação de benevolência e paternalismo. Ao contrário, trata-se de uma pedagogia baseada-antes de mais nada na severidade e na justiça. (COSTA apud FRASSETO, 1998, p. 167). As medias sócio-educativas têm sua natureza voltada para o ensino pedagógico, mas não podemos negar que visam também a ressocialização do adolescente infrator. A idéia de que seu caráter é puramente pedagógico está equivocado. Os adolescentes são imputáveis 5 a tradição moral clássica, refinada pela doutrina penal, a responsabilização pela violação de uma norma pressupõe, no violador, um substrato bio-psíquico razoavelmente desenvolvido que lhe dê a maturidade espiritual suficiente para compreender a ilicitude de seu ato e de inibi-lo. Tratando-se o adolescente de pessoa ainda, não amadurecida, não pode ser, assim objeto de sanção. Destituída de qualquer caráter punitivo pelo próprio ordenamento jurídico, a medida sócio-educativa assumiria , então natureza tutelar, de proteção do jovem, fixada em favor de sua educação e socialização. (FRASSETO, 1999, p. 165). 6 A referência ao binômio pedagógico penal, significa que as medidas sócio-educativas não estão voltados exclusivamente à educação, mas também trazem em sua essência, o caráter punitivo. 35 diante do ECA, tornando-os sujeitos de direitos e deveres. As medidas sócio-educativas visam o mesmo objetivo da pena prevista ao adulto a ressocialização por meio medidas de trabalho e estudos, para o preso. Assim como o adulto pode sofrer de uma simples multa até uma privação de liberdade, conforme a natureza do delito, o adolescente pode sofrer desde uma simples remissão até uma medida de internação, sendo esta última, na realidade, uma pena privativa de liberdade, diferindo ambas apenas no nome. 3.2 As Espécies de Medidas Sócio-educativas Conforme estabelece o ECA no seu art. 12, I a VII,quando o adolescente cometer ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as medidas sócio educativas de advertência, obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional e qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI”. (medidas de proteção). O § 1º do respectivo caput define que na aplicação da medida ao adolescente, deverá se levar em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da internação. No § 2º acrescenta que em hipótese alguma será admitida a realização de trabalho forçado e o § 3º refere-se ao tratamento individual e especializado, no caso de adolescentes portadores de doença ou deficiência mental, em local adequado com suas condições. 3.2.1 Advertência A medida sócio educativa de advertência está abordada no art. 112, I, sendo feita verbalmente pelo Juiz da Infância e Juventude, deve reduzida a termo e assinada art. 115 do ECA, esta pode ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria como se pode observar 114 parágrafo único. Segundo Nazir David Milano Filho (1999, p. 47) a advertência “aplica-se em caso de ato infracional de pouca gravidade (potencialidade ofensiva), devendo o adolescente ainda demonstrar que a medida seja suficiente a impedir a progressão da conduta”. 36 Quanto ao seu modo de realização José Farias Tavares (1998, p. 99) esclarece o seguinte: “a advertência será feita oralmente pelo juiz, em pessoa, ao adolescente será lançada em um termo assinado pelos presentes a solenidade, o representante do Ministério Público, inclusive os pais, tutores e guardiões (art. 115)”. O termo de advertência deve estabelecer que, no caso de reincidência de ato infracional, o adolescente infrator causará aos pais ou responsáveis a possibilidade de perderem o pátrio poder ou serem destituídos da tutela ou guarda. 3.2.2 Obrigação de Reparar o Dano A obrigação de reparar o dano está elencada no art. 112 II e art. 116 do ECA. A obrigação de reparar o dano está associada, no caso do ato infracional, ao fato de provocar danos ao patrimônio. O art. 116 do ECA dá faculdade ao julgador para, se for o caso, determinar que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano ou de outra por outra forma compense o prejuízo à vítima. O parágrafo único do respectivo caput ressalta que, na impossibilidade da obrigação de ressarcimento do dano, a medida poderá ser substituída por outra adequada. A obrigação de reparar o dano tem por finalidade: colocar a disposição da autoridade judiciária, quando os antecedentes do adolescente, sua intenção de recuperação e disponibilidade física ou financeira lhe favoreçam, a possibilidade de determinar ao autor do ato infracional a restituição da coisa eventualmente subtraída, o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o adolescente os prejuízos da vítima.(MILANO FILHO, 1999, P. 49). Nos casos de furto, roubo, apropriação indébita, quando o infrator estiver na posse do objeto ou for possível sua localização, deverá realizar o seu ressarcimento. Mas se não há mais possibilidade de localização do objeto, bem como se em decorrência do ato infracional causou algum dano ao patrimônio da vítima, o infrator deverá ressarcir o valor em espécie pecuniária. Somente se não possuir bens o juiz poderá substituir a medida por outra adequada. O inciso II conduz à responsabilidade Civil dos pais, ou dos tutores ou guardiões, na forma do Código Civil, art. 1.521. Obviamente se o menor tiver patrimônio próprio a obrigação de indenizar onera seus bens, quanto bastem. Na inexistência 37 de patrimônio próprio ou dos pais tutores ou guardiões O juiz decretará a substituição dessa medida por outra que se presta à satisfação do ofendido(art. 116). ( TAVARES, 1998, p. 99)” 3.2.3 Prestação de Serviços à Comunidade A Prestação de Serviço à Comunidade prevista no art. 112, III e art. 117 do ECA, tem como finalidade a realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. Ainda define o parágrafo único do art. 117 do ECA, que as tarefas serão realizadas de acordo com a aptidão do adolescente, com jornada não excedente à de 8 horas semanais, aos sábados, domingos, feriados e dias úteis desde que não prejudique a freqüência à escola ou a jornada normal de trabalho. O § 1º do inciso III determina que as atividades compulsórias devem ser compatíveis com as condições do adolescente sem caráter vexatório. [...] possui grande valor sócio-educativo, necessitando, para a sua aplicação pela autoridade judiciária, sejam consideradas, assim, a natureza da infração cometida; a própria medida sócio-educativa considerada na sua essência pedagógica; e a eficácia da medida em face da personalidade do agente, colocando-se, assim, o adolescente infrator no convívio com pessoas menos favorecidas, em processo de cooperação e assistência, como enfermos, educandos e outros, reestruturando-se, assim, diante da conduta infracional, com valorização dos sentidos da vida. (TAVARES, 1998, p. 99). 3.2.4 Liberdade Assistida A Liberdade Assistida está elencada no art. 112, III e 118 § 1 e § 2º do ECA, sendo que deverá ser adotada para fim de ressocialização do adolescente, de modo que continue no seio da família, estimulando sua vida escolar e profissional. Sobre tal medida, Nazir David Milano Filho (1999, p. 52) compreende que: [...] “a medida sócio-educativa torna-se uma medida intermediária, com maior freqüência na aplicabilidade, sem perder a 38 característica de restrição de liberdade”. Conforme define o § 1º a autoridade deve designar pessoa capacitada para acompanhar o caso que poderá ser recomendada por entidade de programa de atendimento; ainda define no parágrafo segundo o prazo da medida que deverá ser de um mínimo de seis meses, podendo ser a qualquer tempo prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvidos o orientador, o Ministério Público e o defensor. O art. 119, I a IV do ECA definiu os deveres do orientador que deverá promover socialmente o adolescente em sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os em programas comunitários de auxílio ou assistência social. Como Deverão também supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo inclusive sua matrícula e diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente, sua inclusão no mercado de trabalho e apresentar relatório do caso. 3.2.5 Regime de Semiliberdade O regime de semi liberdade está elencado no art. 112, V e art. 120, § 1º e § 2º do ECA. A respectiva medida pode ser fixada desde o início ou como forma de transição para o meio aberto, havendo a possibilidade de realização de atividades externas, independente de autorização judicial. O parágrafo primeiro do art. 120 do ECA estabelece o dever de escolarização e profissionalização durante o regime de semiliberdade, podendo caso seja possível, utilizar-se os recursos existentes na comunidade. O parágrafo 2º determinou que o regime de semiliberdade não tem prazo definido, aplicando-se em que couber, as disposições relativas à internação. 3.2.6 Medida de Internação A medida de internação está prevista no art. 112 , VI do ECA e poderá ser 39 aplicada pela autoridade competente, no caso de ato infracional praticado pelo adolescente.. O Juiz deverá observar os requisitos previstos no art. 122, I a III e § 1º e § 2º do ECA, para a aplicação de medida de internação: no caso de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando houver reiteração no cometimento de outras infrações graves, o não cumprimento freqüente e injustificável de outra medida anteriormente imposta. O prazo de internação será de no máximo três meses, na hipótese do descumprimento reiterado e injustificável infrações graves. Na existência de outra medida mais adequada, deverá ser evitada a medida de internação. O requisitos da internação previsto no art. 122, I a III do ECA é taxativo, ou seja somente pode ser aplicado nos casos previstos em lei. Assim o magistrado não tem qualquer poder discricionário, podendo somente aplicar a medida sócio-educativa de internação, nos atos infracionais cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Somente a gravidade do ato infracional, não justifica a aplicação de medida de internação. É uma condição necessária, mas não suficiente para a internação. Sobre o tema é trazido o seguinte ensinamento: Tampouco basta agregar-se à gravidade do ato infracional menções genéricas a passagens anteriores, maus antecedentes, vida ociosa, falta de respaldo familiar como se tais circunstâncias reclamassem, de forma natural, a segregação como estratégia ressocializadora. A caracterização da excepcionalidade motivadora da internação requer do magistrado um juízo mais profundo e considerações mais amplas sobre múltiplos aspectos do caso, que vá além dos habituais automatismos lógico-dedutivos utilizados nas sentenças (FRASSETO, 2001, p. 191). O art 121, § 1º a º 6º do ECA estabeleceu a forma em que deve ser executada a medida de internação devendo seguir os princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. A equipe técnica poderá definir a realização de atividades externas, desde que não haja expressa determinação judicial em contrário. A medida deverá ser reavaliada, por decisão fundamentada , a cada seis meses. O período da internação não poderá ser superior a 3 (três anos). Após o cumprimento de 3 (três) anos, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida. A liberação deverá ser compulsória quando o adolescente atingir 21 (vinte e um) anos de idade. A revogação da internação somente poderá ser realizada mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público. 40 O local da internação, deve ser em entidade exclusiva para o adolescente não podendo o mesmo ser colocado em abrigo e realizada a separação de acordo com a idade, compleição física e gravidade da infração, art. 123 do ECA. O Estatuto da Criança e do Adolescente no art. 185, proibiu o cumprimento da medida de internação em estabelecimento prisional, determinado que nos locais onde não houver entidades apropriadas para o seu recolhimento, deverá o adolescente ser transferido para a localidade mais próxima. Entretanto, sendo impossível de imediato a transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar cinco dias, sob pena de responsabilidade criminal. Essas medidas pedagógicas devem ser realizadas dentro da entidade que executa a medida sócio-educativa de internação, por meio do oferecimento ao adolescente infrator de escolarização e profissionalização, realização de atividades culturais, esportivas e de lazer, acesso aos meios de comunicação social, bem como do recebimento de assistência religiosa, de acordo com sua crença.(art. 124, XI, XII, XIII, XIV do ECA). 3.3. A Ineficácia da Internação A medida de internação prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente é a exceção das medidas sócio-educativas. Ela deve ser aplicada somente em razão da gravidade do ato infracional e sua repercussão social, quando o adolescente deve permanecer internado para a garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública. Na atualidade, o governo não tem dado a devida atenção quanto à internação do adolescente em entidade exclusiva para este, pois faltam estabelecimentos próprios para a execução desta medida, tanto em que o Superior Tribunal de Justiça, em recurso de hábeas corpus já se manifestou, com o seguinte entendimento: O Estatuto da Criança e do Adolescente registra sistema distinto do Direito Penal. A criança e o adolescente, apesar de conduta ilícita, não cometem infração penal. Em conseqüência, cumpre evitar a convivência com os adultos. Importante, fundamental é a segurança física. Secundária, a construção física. O prédio pode ser o mesmo, podendo porém ser preservada a separação de ambiente.(STJ RHC 3.139-5 – Rel. Vicente Cernicchiaro – DJU 13.12.1993, p. 27.489). 41 Ressalta-se que nessa decisão há prioridade a segurança física de separação do adolescente do adulto. Sobre esse aspecto, pode-se observar que o próprio aplicador da lei que é o judiciário, é obrigado a determinar a internação do adolescente em estabelecimento prisional, divergindo do espírito do Estatuto da Criança e Adolescente, que estabelece que é proibido a internação em estabelecimento prisional. A ocorrência dessa decisão acontece, justamente pela ausência de construção de entidades próprias para adolescente que são submetidos à execução de medidas de internação ou regime de semiliberdade. Dessa forma, somente é realizada a simples separação do adolescente do adulto, situação essa que tem caráter emergencial, cujo objetivo é preservar a integridade física do adolescente. E a integridade psicológica, como poderá ser desenvolvida ?. Não leva o governante e demais membros da sociedade como consideração que após o adolescente ser submetido a medida de internação, devem ser aplicadas atividades pedagógicas, (art. 123, parágrafo único do ECA). Como se poderá aplicar um processo pedagógico ao adolescente dentro de um sistema prisional, onde não é aplicada a reeducação ao adulto ? No período em que o adolescente está internado as condições gerais oferecidas pela entidade exclusiva para adolescente ou em presídios, devem ser realizadas de forma que possa ter um contato com o mundo exterior e, principalmente, voltada a uma pedagogia para garantir a sua reeducação. Tanto que na medida de internação, é possível a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, com exceção se houver determinação judicial em contrário. Entretanto, as FEBENS não dão qualquer condição de reeducação, pois nestas instituições os adolescentes sofrem problemas de superlotação, prostituição, violência e aprendem a cometer novos crimes. Os tratamentos tornam-se ineficazes, a falta de vontade política dos governantes, tornam, na realidade a FEBEM em um presídio de adolescentes. O próprio Superior Tribunal de Justiça já julgou em recurso de habeas corpus, no seguinte entendimento: Na verdade, ainda que a internação possua como objetivo a educação, preparação e encaminhamento do interno à vida exterior e social, as entidades de recolhimento têm padecido de várias falhas, impossibilitando a recuperação de qualquer infrator. Algumas delas têm sido inclusive focos de rebeliões, com reflexos negativos na opinião pública que desacredita na instituição, como tem ocorrido com a Febem, onde se encontra o paciente.(FLASSETO, 2001, p. 197). A medida de internação além de retirar a liberdade do adolescente, também o inclui em uma nova sociedade, a sociedade dos criminosos, onde eles têm leis. suas 42 próprias O adolescente no meio de outros infratores sabe que está com sua segurança comprometida, pois alguns assumem a postura de líderes, fazendo com que ele se humilhe diante dos demais. Aqueles que se negam a seguir estes códigos, podem ter suas vidas ceifadas ou sofrer lesões como represália dos mais fortes. O adolescente internado perde também sua individualidade, pois passa a ser conhecido pelo número, mais do que pelo nome, adquire também novos hábitos de comer, de se vestir, de andar, de dormir e assume, sobretudo, o linguajar local. Sobre o tema temos a seguinte posição: O internato é uma sociedade dentro da sociedade. Cria suas próprias regras. E não é só a direção que as crias. Os próprios internos, fazem seus códigos escritos ou não. E o que é mais surpreendente: os agentes e a direção têm de se submeter ao código dos internos, ora mais ora menos do que estes se submetem ao código da instituição. ( SOARES, 1998, p. 252) O adolescente é portador de direitos e deveres perante o ECA. Por sua vez, nos direitos ali apregoados fundamentais estão de forma que qualquer limitação deve encontrar seu pressuposto na Constituição. Mas onde estão os direitos fundamentais de adolescente, como por exemplo: o direito à liberdade, ao respeito e a dignidade, o direito à educação, ao esporte e ao lazer e o direito à profissionalização? Esses direitos estão ausentes na vida da maioria dos adolescentes, quando estão cumprindo medida de internação. Para que serve uma Constituição, um Estatuto onde não são aplicados os direitos fundamentais necessários à existência do ser humano e para formação de sua personalidade ? Até o momento da aplicação da medida sócio-educativa, a polícia e o judiciário funcionam, passando o adolescente a ser obrigado ao cumprimento das medidas. E onde estão os direitos fundamentais que asseguram a execução das medidas sócio-educativas ? E a responsabilidade do Estado que apreende e a sociedade exige que sejam tomado medidas até o momento da apreensão e posteriormente, não se discute mais nada? O adolescente apreendido fica no mundo do esquecimento, sendo desrespeitado o seu direito de desenvolvimento como pessoa. Outro problema grave é o período de internamento do adolescente, pois o juiz ao proferir a sentença não poderá determinar quanto tempo o mesmo ficará internado, sendo que o prazo máximo será de três anos. E a manutenção da medida de internação, deve ser realizada mediante decisão fundamentada pelo magistrado, por um período máximo de 6 meses. Enquanto uma sentença de natureza condenatória, estabelece o prazo em que a pena 43 aplicada ao adulto deve ser cumprida. Há um prejuízo maior ao adolescente na medida de internação, uma vez que não está submetido ao receber uma medida de internação a progressão de regime, como ocorre com o imputável na legislação penal. Assim, quando este é apenado por homicídio simples, recebendo a pena mínima de 6 anos, iniciará o cumprimento da pena em regime semi-aberto e após o cumprimento de 1/6 da pena, ou seja, basta cumpri-la um 1 ano para que passe ao regime aberto. Enquanto, o adolescente que praticada um homicídio simples iniciará sempre o cumprimento da medida de internação em regime fechado e será reavaliado sua conduta pela equipe técnica a cada 6 meses para a sua manutenção, podendo ficar o menor de 18 anos, até 3 anos internado, sem nenhuma progressão de regime. Onde está a responsabilidade do Estado, que se omite no local em que deveria exercer com soberania, sua função para que diminuísse a criminalidade? O Estado retira o adolescente de seu convívio familiar, com a certeza que irá reeducá-lo e entregá-lo novamente para os seus familiares e a sociedade em condições de dignidade e deveria, com isto, garantir os direitos fundamentais para que possam se desenvolver como pessoas. Mas não o faz, tornando a medida de internação numa pena disfarçada. A medida de internação prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, também é um sistema que além de privar a liberdade, não ressocializa o adolescente. A lei existe, os direitos e deveres também existem, tanto na Constituição Federal, como no Estatuto da Criança e do Adolescente, mas somente poderão serem executadas as medidas sócioeducativas, quando houver uma política criminal, que seja voltada para o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente como pessoa. 3.4 Possibilidade de Substituição ou Cumulação das Medidas Sócio-educativas O art. 113 do ECA, tendo como referência o art. 99, determinou as hipóteses em que as medidas sócio-educativas podem ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente e substituídas a qualquer momento, tendo como exceção as medidas que cerceiam a liberdade como as do regime de semi –liberdade e a de internação.. O mesmo artigo enfatiza, com base no art. 100, que devem ser observadas as necessidades biológicas de maneira que fortaleçam o vínculo familiar, dando-se preferência aos incisos I a IV do art. 112, que não impedem que o 44 adolescente fique afastado de seu lar. 3.5. Remissão A Remissão prevista no art. 126 do ECA pode ser concedida pelo Ministério Público antes de ser iniciado o processo de ato infracional. A conseqüência da mesma é a exclusão do processo mas desde que atenda as circunstâncias e conseqüências do fato ao contexto social, como também a personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. No caso de já iniciado o processo conforme estabelece o parágrafo único do caput, a remissão poderá ser concedida pela autoridade judiciária e importará a extinção ou suspensão do processo. O art. 127 do ECA esclarece que a Remissão não implica reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, não leva em consideração os antecedentes, podendo incluir qualquer medidas previstas em lei (art. 112 I a IV do ECA) com exceção do regime de semiliberdade e de internação. A Remissão após ser aplicada (art. 128 ECA), poderá ser revista judicialmente a qualquer tempo, por meio de pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal ou do Ministério Público. Esta também pode ser cumulada com as medidas sócio-educativas de advertência,, reparação de dano, prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, medidas que podem ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente, desde que não sejam compatíveis entre si. A única exceção é a não cumulação da mesma com as medidas privativas de liberdade. 3.6 Medida de Internação Provisória A regra no ECA é que o adolescente apreendido seja entregue ao pai ou responsável, até porque o estatuto tem como finalidade que o adolescente seja educado no 45 seio de sua família. A decretação da internação provisória sempre ocorre antes da sentença transitada em julgado. Ela priva o adolescente temporariamente de sua liberdade, para após o seu término, o juiz aplicar a medida sócio-educativa adequada ao caso concreto. A medida de internação provisória é uma medida cautelar, por isso o magistrado deve verificar se estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, bem como fundamentar sua decisão em indícios suficientes de autoria e materialidade, desde que demonstrada a necessidade imperiosa da medida, quando pela gravidade do ato infracional e de sua repercussão social deva o adolescente ser internado para a garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública. (arts 108, parágrafo único, e 174, segunda parte). Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: A internação durante a instrução processual é medida provisória adequada ao adolescente infrator criada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente para distingüí-lo do adulto infrator, para a qual exigem-se indícios de autoria e materialidade, e não prova robusta apta, desde logo, a um provimento sócioeducativo; tratando-se de atos que caracterizam crimes gravíssimos, que abalam a ordem pública, presentes os requisitos do artigo 108, parágrafo único, da Lei 8.069/90, a ordem deve ser denegada" (HC 99.007199-5, de Porto União, Rel. Des. Nilton Macedo Machado). O prazo da internação provisória não poderá ultrapassar 45 dias, sendo este improrrogável. Art. 183 do ECA. Neste tempo de 45 dias o adolescente deve ser examinado por uma equipe interprofissional, bem como ouvidas as testemunhas e vítimas, além do responsáveis pelo mesmo. No caso de o prazo não ser cumprido, o adolescente estará tendo seu direito fundamental de liberdade cerceada, ou seja, seu direito de ir e vir está sendo coagido pelo Estado, tendo por isso, justa causa para impetrar habeas corpus. Acontece que muitas das vezes, esse período para a conclusão em 45 dias do procedimento de ato infracional não é cumprido, passando o adolescente a permanecer mais tempo privado de sua liberdade, do que o prazo previsto em lei. Toma-se como exemplo, o recurso de habeas, corpus, impetrado no Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa tem o seguinte conteúdo:: HABEAS CORPUS – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – INTERNAÇÃO PROVISÓRIA – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL – PACIENTE 46 RECOLHIDO PROVISORIAMENTE HÁ MAIS DE 70 (SETENTA) DIAS, SEM QUE A INSTRUÇÃO ESTEJA ENCERRADA – VULNERAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 183, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ORDEM CONCEDIDA. Segundo essa ementa, o adolescente estava internado a mais de 70 dias, sendo que o prazo legal de 45 dias esgotou-se e o adolescente ficou mais de 25 dias internado de forma ilegal. O mais grave é que esse prazo de 25 dias não é considerado, para desconto em qualquer medida sócio-educativa, a ser aplicada para adolescente infrator. Uma vez que não existe o instituto da detratação no ECA. Com isso, o adolescente fica internado de forma ilegal , perde um tempo que não pode recuperar e a própria legislação prevista no ECA art. 235, pune aquele que injustificadamente descumprir o prazo fixado em lei, com pena de detenção de seis meses a dois anos. Mas novamente a lei não é aplicada, tanto no prazo de internação, como na responsabilização daquele que deu causa a ultrapassagem do prazo legal.. A apreensão em flagrante pode transformar-se em uma internação provisória, mas desde que contenha os seguintes requisitos : a gravidade do ato infracional e sua repercussão, e ainda para a garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública. A gravidade do ato infracional e sua repercussão social, devem estar associados conjuntamente com a garantia pessoal do adolescente ou manutenção da ordem pública. Caso não se interpretasse dessa forma, a internação provisória pela polícia seria a regra e a entrega aos pais ou responsáveis a exceção. A aplicação dessa medida deve ser comunicada imediatamente a autoridade competente, que verificará que preenchidos os requisitos de autoria e materialidade, seu prazo não poderá ultrapassar 45 dias. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescente, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração, art. 123 do ECA.. Durante o período de internação provisória serão obrigatórias as atividades pedagógicas, art. 123, parágrafo único do ECA. Uma vez que trata-se de uma medida que cerceia a liberdade do adolescente, embora transitoriamente, deve ser garantido o seu direito fundamental à educação. 47 4. A PERCEPÇÃO SOBRE AS MEDIDAS SÓCIO EDUCATIVAS PREVISTAS NO ESTUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 4.1 O Desconhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente Um dos mais difíceis e complexos problemas enfrentados pela sociedade em todo o país é o aumento substancial da criminalidade infanto-juvenil nos últimos anos, com delitos de seqüestro, trafico de drogas, porte de armas, homicídio, o aliciamento pelos maiores, levando os adolescentes a formarem verdadeiras “quadrilhas”. Diante dessa problemática a imprensa, políticos e demais membros da sociedade tem levantado o questionamento da impunidade do adolescente que comete ato infracional. O desconhecimento por parte da sociedade do Estatuto da Criança e do Adolescente tem levado à aparência de que o adolescente, ao cometer um ato infracional, não irá sofrer nenhuma punição. Outro motivo relevante é a cultura de valores que os adolescentes internalizam, passando a acreditar que ao cometerem qualquer infração penal estarão impunes. Ocorre que quando os meios de comunicações divulgam qualquer crime envolvendo adolescentes, afirmam que estes ficam impunes; não esclarecem que os mesmos estarão sujeitos a medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. O Estatuto da Criança e do Adolescente é um instrumento de transformação social, pois regulamenta os direitos fundamentais constitucionais, como: à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Além destes, há também os deveres infraconstitucionais, da criança e do adolescente quando da prática de ato infracional são submetidos à medida de proteção ou medidas sócio-educativas.. O conhecimento do estatuto pela sociedade, é fundamental para esta ter percepção que existe um instrumento apropriado para, além de desvelar as crianças e adolescentes como sujeitos de direito da mesma forma que os adultos, também esclarecer que estes direitos vem sempre atrelados a deveres. Como cobrar os deveres enquanto os direitos mínimos sugeridos pelos princípios não são 48 minimamente observados? O ECA deve ser levado a conhecimento do público por meio de programas de rádio, televisão, jornais escritos, revistas, programas governamentais. O próprio adolescente desconhecedor da existência do Estatuto, muitas vezes emprega expressões: “eu sou de menor, não vou preso”. Ele deveria ser o primeiro a ter conhecimento, em razão dos vários direitos e deveres. Mas este desconhecimento muitas das vezes o faz se reunir em gangues para praticar atos de vandalismo, homicídios, bem como outras ações contrárias ao seu próprio interesse de pessoa em desenvolvimento. A escola é um dos meios mais importante para a divulgação do ECA por ser um espaço onde deve ser despertada uma reflexão crítica sobre a realidade. Aquela é o local onde a criança e o adolescente são educados desde cedo para poder se desenvolver como pessoa. O ECA pode ser divulgado neste estabelecimento por meio da introdução dos direitos e deveres no currículo escolar. Com isso, a criança e o adolescente desde cedo, conhecerão os seus direitos e deveres previstos no ECA, bem como participarão desse processo de conhecimento os professores, pais dos alunos, funcionários da escola e a comunidade onde a mesma está inserida. 4.2 O Resultado da Pesquisa A pesquisa de campo foi desenvolvida no município de Criciúma e teve o intuito de avaliar como está o conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente por parte da sociedade, e para tanto foi elaborado um questionário (vide anexos), que foi aplicado a operadores jurídicos, professores, estudantes de 2º grau, donas de casa e operários, num total de 15 pessoas que residem no município de Criciúma, cujos resultados passam a ser apresentados: Ao questionar-se os membros da sociedade sobre o conhecimento do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), verifica-se que a maioria - 3 operadores do direito, 2 professores , 3 estudantes de segundo grau, 1 dona de casa e 2 operários - afirmaram que conheciam o ECA, num total de 11 pessoas, Entretanto 1 professor, 2 donas de casa e 1 operário disseram que não têm conhecimento do ECA, num total de 4 pessoas. 49 Posteriormente, passou-se para uma segunda pergunta, a qual discorria sobre a finalidade do ECA e foram dadas as seguintes respostas, por aqueles membros da sociedade que dizem conhecer o ECA: 2 operadores do direito, 1 professor , 2 estudantes de segundo grau e 1 operário, todos confirmaram que o ECA tem como objetivo garantir os direitos das crianças e dos adolescentes, perfazendo um total de 6 pessoas, enquanto 1 operador do direito, 1 professor , 1 dona de casa e 1 operário, afirmaram que o ECA tem como escopo garantir os direitos e deveres das crianças e dos adolescentes, num total de 4 pessoas. E por último 1 dona de casa salientou que o ECA é uma forma de garantir a reincidência da prática de atos infracionais. Aqueles que não tinham conhecimento do ECA, ou seja o total de 4 pessoas, foram excluídos das perguntas seguintes, pois as questões subseqüentes tem relação direta com o conhecimento dos propósitos do Estatuto, a partir da segunda pergunta o total trabalhado de entrevistados abrangeu 11 membros da sociedade. Na terceira questão, que indagava sobre a prisão do adolescente ao cometer ato infracional, foram obtidos os seguintes resultados: 1 operador de direito e 1 estudante de segundo grau, afirmaram que sim, que poderia ocorrer a prisão com total de 2 pessoas; 2 operadores de direito, 2 professores de segundo grau, 2 estudantes de segundo grau, 1 dona de casa e 2 operários disseram que não perfazendo um total de 9 pessoas. Posteriormente, na quarta questão que tratava da punição do adolescente, quando comete um ato infracional e de que forma a mesma é aplicada, a maioria respondeu sim e justificaram a aplicação da punição com a seguinte argumentação: 1 operador do direito, que o adolescente é recolhido para a sua recuperação e não voltar mais a delinqüir; 1 operador do direito, através de medidas sócio-educativas e dependendo do caso internamento em estabelecimento próprio; 1 operador do direito, por meio do devido processo legal e por intermédio de representação de rito previsto no ECA, no Juízo da Vara da Infância e Juventude; 1 professor de segundo grau, o adolescente é encaminhado a uma instituição para a sua reabilitação social; 1 professor de segundo grau, não soube especificar quais medidas a serem aplicadas; 50 2 estudantes de segundo grau afirmaram que o adolescente é levado à FEBEM; 1 estudante de segundo grau, por meio da realização de trabalhos sociais; 1 operário o adolescente recebe trabalhos sociais e 1 operário o adolescente fica recluso na FEBEM, totalizando o depoimento de 10 pessoas de 10 pessoas. De modo antagônico, 1 dona de casa respondeu que o adolescente não é punido ao cometer ato infracional. Na última indagação que explanava se já ouviu falar em medidas sócioeducativas e, em caso afirmativo, citar as conhecidas, as respostas foram as seguintes: 1 operador de direito, citou internação, liberdade assistida, advertência, etc; 2 operadores do direito, 1 professor de segundo grau, 1 estudante de segundo grau e 1 operário responderam, por meio de trabalhos sociais e 1 professor de segundo grau não sabe o nome da medida sócio-educativa. O total alcançado foi de 7 pessoas. Entretanto, de outro lado, os que responderam não conhecer as medidas sócioeducativas contemplou 2 estudantes de segundo grau, 1 dona de casa e 1 operário, totalizando 4 pessoas. 4.3 A Falsa Percepção de Conhecimento do Eca A maioria dos entrevistados afirmaram que conhecem o Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja 11 pessoas num total de 15. Pelas respostas verifica-se que o percentual de pessoas que conhecem o ECA é elevado. Entretanto, na segunda pergunta que faz referência à finalidade do ECA, observa-se que somente 5 dos entrevistados responderam que seu objetivo é garantir direitos e determinar deveres de crianças e adolescentes. Na terceira pergunta, a maioria (total de 9 pessoas), disseram que o adolescente 51 não poderia ser preso, quando comete ato infracional, sendo que somente 2 responderam que poderia Observe-se que no questionamento anterior somente 5 pessoas sabiam da finalidade do ECA, e nesta terceira pergunta ocorreu uma redução para 2 pessoas que sabiam que o adolescente pode ser apreendido quando comete um ato infracional. No quarto questionamento a maioria respondeu que o adolescente pode ser punido (total de 10 pessoas), mas dentre esses somente 1 respondeu que o adolescente é punido, por meio de medidas sócio-educativas e 1 respondeu que o adolescente não é punido. Note-se que até agora somente 1 pessoa deu todas as respostas condizentes com os propósitos do ECA.Os demais 10 entrevistados se manifestaram respondendo da mesma forma como a maioria das pessoas que têm uma idéia que existe o ECA, mas não o conhecem em sua plenitude. Na última questão, somente um entrevistado explicitou quais as medidas sócioeducativas, sendo que os demais não conseguiram fazer menção sobre as mesmas. Pela pesquisa se observou que a grande maioria dos membros da sociedade sabem que existe o ECA, mas não tem conhecimento do seu conteúdo e quais as suas finalidades, criando para si mesmos uma falsa percepção de que conhecem o Estatuto. Não sabem que o adolescente pode ser apreendido quando comete ato infracional, além de ser punido por meio de medidas sócio-educativas e, principalmente, quais são as medidas sócio-educativas que podem ser aplicadas ao adolescente infrator. Outrossim, dependendo da gravidade do ato infracional cometido, o adolescente poderá ser encaminhado a uma instituição até completar 21 anos de idade. Torna-se, por isso, necessário e de grande valia, que se criem mecanismos para a divulgação do ECA, de forma que seja perceptível por toda a sociedade o seu conteúdo. 52 CONSIDERAÇÕES FINAIS O adolescente em razão de estar em desenvolvimento biológico e psicológico, tem assegurada pela Constituição Federal de 1988, proteção especial. Esta responsabilidade está regulada pela legislação infraconstitucional representada pela Lei 8069 de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), tendo os mesmos direitos e deveres equiparando-se aos adultos. O adolescente que pratica ato infracional poderá ser apreendido em flagrante ou por meio de ordem escrita e fundamentada do Juiz da Vara da Infância e Juventude, o que afasta a falácia de que e fica isento de sancões. Também estará sujeito às medidas sócioeducativas que podem até privá-lo de sua liberdade, de acordo com o tipo de infração penal praticada. As medidas sócio- educativas têm a sua natureza voltada para a pedagogia, procurando sempre manter o adolescente no seio de sua família. Mas, na prática, não é cumprido o que a lei diz, uma vez que o adolescente internado nas instituições não recebe o tratamento adequado para a sua recuperação; as instituições de internação estão superlotadas, há ausência de recurso à execução das medidas sócio-educativas, o adolescente passa a conviver em uma sociedade de criminosos, sem poder ter a oportunidade de desenvolver a sua personalidade de pessoa humana. Para os membros da sociedade, o adolescente não é punido quando comete um ato infracional e até mesmo os próprios adolescentes, acreditam que não são punidos ao cometer um delito. Tudo isso ocorre, porque a sociedade não tem conhecimento da existência do ECA. E até quando pensam que conhecem, não é o conhecimento adquirido por meio de leitura da lei ou de palestras que esclareçam sobre o Estatuto, mas sim, por meio de informações obtidas por intermédio do “senso comum”. A pesquisa de campo realizada deixou claro o “falso” conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente por membros da sociedade que, após dizerem conhecer o ECA, na seqüência de suas respostas desconhecerem os direitos e deveres dos adolescentes, a possibilidade de apreensão destes após cometer ato infracional e, principalmente, a punição do adolescente com aplicação de medidas sócio-educativas. A sociedade tem uma noção superficial do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas não compreende seu espírito, a sua utilidade, o seu conteúdo. 53 Por outro lado evidenciou-se a inexistência de programas governamentais que apliquem as determinações do ECA. A Carta Magna estabeleceu responsabilidade do Estado, da sociedade e da família, que devem agir individualmente ou de forma solidária, para que sejam cumpridos os programas de prevenção previstos no Estatuto da Criança e Adolescente. Dessa maneira, estaria se cumprindo a doutrina de proteção integral, para colhermos no futuro uma sociedade com menos violência. 54 REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição Federal, código penal, código de processo penal/organizador Luiz Flávio Gomes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. 999 p. ______. Constituição Federal, Código Civil, Código de Processo Civil/organizador Yussef Said Cahali. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. 1356 p. CARNEIRO, Márcia Maria Milanez. A Redução da Menoridade Penal na Legislação Brasileira. Disponível em: < http:/ www. Redução da Menoridade Penal na Legislação Brasileira..html>. Acesso em: 21 jan 2003. CURY, Munir et al. Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado. 2ª ed.. São Paulo: RevistaDos Tribunais, 2000.. 552 p. ELIAS, João Roberto. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Saraiva, 1994. 235p. FRASSETO, Américo Flávio. Esboço de um Roteiro para a Aplicação das Medidas SócioEducativas. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, ano 7, n. 26, p.159195,abr. jun. 1999 JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. 23. ed., São Paulo: Saraiva, 1999, 744 p. LINHARES, Marcelo Jardim. Responsabilidade Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1978. 634 p. MILANO FILHO, Nazir David. Da Apuração do Ato Infracional Responsabilidade Civil da Criança e do Adolescente: Teoria e Peças Paulo: e Práticas. a São Universitária De Direito, 1999, 108 p. MINAHIM, Maria Auxiliadora. Direito Penal da Emoção: a inimputabilidade Penal do Menor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p. 20. NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1997. 386 p. NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Saraiva, 1998, 435p. 55 PACHI, Carlos Eduardo. A Prática de Infrações Penais por Menores de Dezoito Anos. Revista da Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina. SEDA, Edson. O Novo Direito da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: Governo do Brasil, 1990, 137 p. SILVA, Antonio Fernando do Amaral e. O Mito da Inimputabilidade Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Revista da Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina. Ano 4, v. 5, Florianópolis: ESMESC, 1998, p. 263-273. SILVA, Roberto da. 300 anos de Construção das Políticas Públicas para Crianças e Adolescentes. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 117. SILVEIRA, Bueno, Francisco da. Minidicionário da Língua Portuguesa. São Paulo: FTD, 1996, p. 535. SOARES, Judá Jessé de Bragança. Algumas Considerações Sobre a Medida SócioEducativa de Internação. Revista da Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina. Ano 4, v. 5, Florianópolis: ESMESC, 1998, p. 241-257. SPOSATO, Kakina. 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( ) Outros 3) O adolescente pode ser preso quando comete ato infracional ? 4) O adolescente ao cometer um ato infracional é punido ? De que forma ? 5) Você já ouviu falar em medidas sócio-educativas? Cite alguma(s) que conheça.