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RICARDO COLOMBO
A PERCEPÇÃO SOBRE AS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS PREVISTAS
NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Criciúma, 2003
1
RICARDO COLOMBO
A PERCEPÇÃO SOBRE AS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS PREVISTAS
NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Trabalho de Monografia apresentado para a obtenção do
grau de especialista no curso de Preparação à
Magistratura
da
Universidade
do
Extremo
Catarinense.
Professora Orientadora: Areti M H. Gaidzinski.
Criciúma, 2003
Sul
2
TERMO DE APROVAÇÃO
BANCA EXAMINADORA
Presidente___________________________________________________
1º (ª) examinador(a)___________________________________________
2º (ª) examinador(a)___________________________________________
3
AGRADECIMENTOS
A Deus e a minha família, que foram fonte de minha
inspiração, para alcançar mais este objetivo. A minha
orientadora Areti M H. Gaidzinski, por ter me ajudado
na elaboração desta monografia, sempre com atenção e
eficiência.
E
todos
os
demais,
que
direta
ou
indiretamente contribuíram, para que atingisse mais esta
meta.
4
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.........................................................................................................
6
1 A CRIANÇA E O ADOLESCENTE NA SOCIEDADE.......................................
8
1.1 A Idade Antiga....................................................................................................
8
1.2 A Idade Média....................................................................................................
9
1.3 A Idade Moderna ................................................................................................
10
1.4 A Idade Contemporânea......................................................................................
11
1.5 A Realidade Brasileira.......................................................................................
11
1.5.1 O código Republicano de 1890 e o Código de Menores de 1927....................
13
1.5.2 O Código de Menores de 1979........................................................................
15
1.5.3 O Estatuto da Criança e do Adolescente........................................................... 17
2 O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O CÓDIGO PENAL
21
2.1 O Conceito de Criança e Adolescente.................................................................
21
2.2 A Inimputabilidade..............................................................................................
22
2.3 A Responsabilidade.............................................................................................
24
2.4 Crime e Ato Infracional.....................................................................................
26
2.5 Flagrante Delito e Flagrante de Ato Infracional..................................................
27
2.6 Prisão Preventiva e Internação Provisória........................................................
29
3 AS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS................................................................
32
3.1 A Natureza das Medidas Sócio-educativas.......................................................... 32
5
3.2 As Espécies de Medidas Sócio-educativas..........................................................
35
3.2.1 Advertência....................................................................................................... 35
3.2.2 Obrigação de Reparar o Dano.......................................................................... 36
3.2.3 Prestação de Serviços à Comunidade...............................................................
37
3.2.4 Regime de Liberdade Assistida........................................................................
37
3.2.5 Regime de Semiliberdade................................................................................
38
3.2.6 Medida de Internação.......................................................................................
38
3.3 A Ineficácia da Internação.................................................................................
40
3.4 Possibilidade de Cumulação ou Substituição das Medidas Sócio-educativas...
43
3.5 Remissão..............................................................................................................
44
3.6 Medida de Internação Provisória.........................................................................
44
4 A PERCEPÇÃO SOBRE AS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS PREVISTAS
NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE...................................
47
4.1 O Desconhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente......................................
47
4.2 Resultado da Pesquisa.......................................................................................... 48
4.3 A Falsa Noção de Percepção de Conhecimento do Eca......................................
50
CONSIDERAÇÕES FINAIS....................................................................................
52
REFERÊNCIAS........................................................................................................
54
ANEXO 1..................................................................................................................
56
6
INTRODUÇÃO
O aumento da criminalidade envolvendo crianças e adolescentes tem levado a
sociedade a acreditar que não são punidos pelo crime que cometem, bem como não tem
qualquer responsabilidade.
O adolescente infrator é inimputável diante da legislação penal, de maneira que
não pode sofrer qualquer punição ou responsabilidade, entretanto devido a sua condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento, vai responder ao cometer uma infração penal diante
do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Esta diferenciação está diretamente ligada à necessidade de assegurar as garantias
dos direitos fundamentais, para dar-se prioridade ao desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social da criança e do adolescente por se tratarem de pessoas diferentes dos
adultos.
A indicação de medidas sócio-educativas deixa claro que o adolescente tem
responsabilidade, sendo imputável, fato este ainda desconhecido por uma grande parcela da
sociedade.
Para melhor entendimento do estudo fez-se uma divisão do conteúdo
contemplando as seguintes partes constitutivas:
O primeiro capítulo intitulado “a Criança e o Adolescente na Sociedade”, inicia-se
com abordagem da forma de tratamento que era dado a criança e adolescente na idade antiga,
na idade média, na idade moderna e na idade contemporânea até a realidade do Brasil desde o
período da colonização. Também foi analisada a legislação que versava e versa sobre crianças
e adolescentes, ou seja, o código de 1927, 1979 até chegar-se ao Estatuto da Criança e do
Adolescente de 1990.
Na seqüência, no segundo capítulo denominado “O Estatuto da Criança e do
Adolescente e o Código Penal”, definiu-se o conceito de criança e adolescente, a forma de
responsabilidade e inimputabilidade da criança e do adolescente, a diferença entre crime e ato
infracional, a maneira como é aplicado o flagrante de ato infracional à criança e ao
adolescente e distinção da prisão preventiva e da medida de internação.
Procurou-se fazer um comparativo entre os institutos componentes do Código
Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente para procurar determinar se ambos buscam os
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mesmos fins.
No terceiro capítulo cujo nome é a “Medidas Sócio-Educativas”, analisou-se a
finalidade das medidas sócio-educativas, os tipos de medidas sócio-educativas previstas no
Estatuto da Criança e do adolescente e também definiram-se os casos de possibilidade de
cumulação ou substituição das medidas sócio-educativas, bem como quando é aplicada a
remissão e a medida de internação provisória.
No quarto capítulo “Percepção Sobre as Medidas Sócio-Educativas”, coletaram-se
opiniões sobre o conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente e seus princípios
reguladores.
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1. A CRIANÇA E O ADOLESCENTE NA SOCIEDADE
1.1 A Idade Antiga
Na Grécia havia uma participação do jovem que era utilizado para a expansão da
força militar, ou seja, quando ingressava no período da puberdade era afastado de sua família
e submetido a exercícios coletivos para desenvolver suas aptidões físicas e intelectuais para
compor o corpo militar e alcançar o status de cidadão grego. Esses jovens eram treinados por
chefes mais velhos e experientes, que estimulavam em seus alunos uma vontade ininterrupta
de alcançar a perfeição e habilidade pessoal. Entretanto, essa formação não estava restrita
somente à formação de guerreiros para a batalha, mas também uma vinculação mais íntima
amorosa, como forma de agradecimento à perfeição pessoal alcançada. Apesar de ter sido
denominada uma relação homossexual educativa, entre o mais jovem e o mais idoso, era
entendida como uma união dos fortes, dos hábeis, com seus iguais, pois as mulheres ficavam
abstraídas desse tipo de convivência. As crianças e as mulheres(fossem jovens, adultas ou
idosas) tinham suas atividades relacionadas à vida doméstica, sob algumas restrições impostas
pelo chefe da família.
Em Roma, na Lei das XII tábuas a c, encontrava-se o primeiro registro histórico
de um direito do menor normalizado, com a distinção entre infantes, púberes e impúberes, o
qual considerava a desenvolvimento estrutural para nortear os limites de faixa com base
naquela classificação.
A legislação Romana atribuía uma proteção especial ao “menor”, da seguinte
forma:
Impúberes(homens de 7 a 18 anos e mulheres de 7 a 14 anos), estavam isentos de
pena ordinária aplicada pelo juiz, de maneira que esta somente era aplicada após os
25 anos de idade, quando se alcançava a maioridade civil e penal, embora fossem
passíveis de receber uma pena especial, chamada de arbitrária (bastão,
admoestação), desde que apurado o seu discernimento. (CARNEIRO. Disponível
em: < http:/ www. Redução da Menoridade Penal na Legislação Brasileira. Html >
Acesso em : 21 jan 2003).
Na Lei das XII Tábuas havia diferença de tratamento entre o adulto e o “menor”
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quando cometessem um furto. Aquele deveria ser entregue e fustigado como escravo à vítima
ou caso não tivesse atingido a puberdade, seria facultativo ao Pretor fustigá-lo com varas e
indenizaria o dano. O adulto que furtasse à noite ou cortasse a colheita antes de amanhecer,
seria sacrificado a Ceres. O impúbere sofreria punição corporal e indenizaria o dano,
conforme o explicitado pela doutrina:
Fragmentos da Lei das XII Tábuas mostram que se assinala a diferença entre o
delinqüente adulto e o delinqüente impúbere através da atenuação da sanção penal.
[...] furtum manifestum e a devastação de colheitas alheias. No primeiro caso, o
adulto deveria ser fustigado e entregue como escravo à vítima, ou sendo escravo,
seria precipitado do Alto da Rocha Tarpéia. Se o ladrão não houvesse atingido a
puberdade, seria fustigado com varas a critério do pretor e indenizaria o dano. Da
mesma maneira, o adulto que colhesse furtivamente à noite ou cortasse a colheita
antes do amadurecer, seria sacrificado a Ceres. O
impúbere, porém, sofreria
punição corporal e indenizaria o dano em dobro.. (MINAHIM, 1992, p. 20).
Na regulamentação pretoriana foi excluído o dolus dos impúberes. A
responsabilidade penal passou a seguir um princípio que leva em conta a idade (proximidade
da puberdade), associada a um pressuposto subjetivo (seria o comportamento que
demonstrasse desonestidade, em termos de igualdade com o adulto) autorizando a punição no
regime comum.
No tempo de Justiniano, a idade legal para a puberdade foi considerada em
quatorze anos para os homens e doze anos para as mulheres, ficando a faixa etária sujeita a
verificação do dolo. Os menores de sete anos como não tinham vontade criminal, não
cometiam crimes e não seriam punidos, mas para os impúberes dos sete aos quatorze anos,
admitia-se prova em contrário de sua subsistência.
1.2 A Idade Média
O enfraquecimento do Império Romano por perdas em guerras, diminuição da
produção, além da fuga da sociedade urbana para o meio rural como maneira de escapar dos
impostos possibilitou a invasão dos bárbaros. Nesse período surge a idade média, onde há
estabelecimento do sistema feudal de produção. Com base numa economia agrária de
subsistência, sem uma divisão especializada de trabalho, foi palco de uma sociedade
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estamental européia, da cultura teocêntrica e da família medieval, cujo chefe era o senhor
feudal.
A infância teve pouca relevância, pois havia a idéia de que cada adulto não
possuía peculiaridades que os distinguiam dos demais, assim a criança e o adolescente não
tinham qualquer particularidades que os distinguia dos adultos.
Em decorrência da cultura teocêntrica, pois havia a renúncia da individualidade
em nome da vontade divina, a Igreja Católica estabelecia os modo de vida dos indivíduos
dentro das regras dos padrões cristãos, ora condenado aqueles que não o seguiam aos males
dos pecados.
Nas regras familiares, os adultos discutiam livremente suas vidas particulares na
presença de crianças e pré-adolescentes com a maior naturalidade. Havia a liberdade de
relacionamento entre as crianças e empregados de forma que era comum elas dormirem junto
com os mesmos, isso quando não presenciavam relações íntimas ou se envolviam com tais
atos. Todos esses valores não eram observados para a formação moral infantil, situações que
eram indiferentes aos interesses do universo dos adultos. Assim,
dentro desse paradigma, novos rumos traçam-se às crianças e aos adolescentes, que
num primeiro momento foram reduzidos pela pouca presença à exclusão social. Em
outras palavras, a infância tornou-se obscura e isenta de qualquer relevância no
âmbito em que está inserida. Havia uma negação à idéia de que assim como cada
adulto possuía peculiaridades que o distinguiam dos demais, a criança e adolescente
também as continham..(VERONESE, 2001, p. 13).
Somente quando as crianças tivessem condições de viver sozinhas sem o auxílio
de familiares ou de terceiros é que ingressavam na fase adulta e não mais sairiam.
1.3 A Idade Moderna
Com a decadência do feudalismo e o início do sistema mercantilista, surgiu a
idade moderna. Nesse período começou a haver uma ampliação do interesse na criança e no
adolescente, no aspecto moral e psicológico por parte dos eclesiásticos ou homens da lei e
pelos próprios familiares. A criança assumiu um papel no seio familiar, não somente por sua
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existência mas também pelo seu futuro.
O filho primogênito era responsável pela perpetuação da família¸ podendo casar e
ter filhos, enquanto os demais ficavam isentos. As filhas mais velhas seguiam para o convento
e as caçulas ficavam preservadas para o casamento.
A disciplina e educação começaram a ser relevantes à sociedade, tanto que a
família assumiu o seu papel com apoio moral e espiritual; houve a contribuição dos
educadores que tiveram consciência de sua influência no comportamento dos alunos, pois
seguiram o regime de disciplina e vigilância, difundindo o respeito rígido aos ditames sociais.
A educação fortaleceu a participação social dos modernistas que derrubaram o
poder ditador imposto com o objetivo de construir um novo cidadão a partir do processo
educacional infantil.
1.4 A Idade Contemporânea
Na idade contemporânea foi implantado o sistema capitalista, havendo maior
destaque no ensino educacional. A livre concorrência obrigava habilidades econômicas por
parte daqueles que almejavam o lucro. Fatores como o desenvolvimento da indústria e o
progresso científico exigiam uma boa formação intelectual.
As crianças e adolescentes passaram a ser exploradas, com excessiva carga
horária de trabalho, bem como com salários reduzidos e diferentes dos salários dos adultos,
de forma a privilegiar os patrões que, cada vez, tinham mais lucros.
Além de serem
explorados, eles também eram consumidores, pois representavam grande parte da venda de
bens de consumo tais como roupas, acessórios de moda, por exemplo.
1.5 A Realidade Brasileira
O descobrimento do Brasil, conseqüência da expansão marítima de Portugal e a
busca contínua por novas terras, para a exploração de riquezas, deu início à grande etapa da
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história nacional no Brasil colônia.
Os índios brasileiros eram considerados pelos portugueses chegados ao Brasil,
como primitivos e obrigados a adaptarem-se aos diferentes costumes e modos implantados.As
relações de cooperação existentes entre suas comunidades, a economia de subsistência e até
mesmo os cultos religiosos cederam lugar à exploração metropolitana. Entre as mais afetadas
estavam as crianças e adolescentes, submetidos à catequização jesuítica. Essas imagens cristãs
incutidas nos pequenos e jovens tinham dois objetivos:
1º) Servir como instrumento opressivo à sua cultura, classificando-a incivilizada e
inferior à Portuguesa;
2º) Justificar as práticas culturais, até então estranhas ao universo europeu,
denominando-as de obras demoníacas (VERONESE; RODRIGUES, 2001, p. 20).
Os chefes das tribos e seus familiares recebiam com certa resistência a dominação
portuguesa, mesmo assim mostraram-se frágeis ante a possibilidade de perderem seus
descendentes para os brancos, gerando o enfraquecimento das forças resistentes responsáveis
pela organização da luta.
As crianças eram forçadas a presenciar as pregações cristãs, caso contrário
sofreriam castigos físicos, muito embora pouco compreendessem. Todos os esforços eram
para a implantação e reprodução da ideologia Portuguesa, fundamentada na subordinação
indígena. Ocorreu que, em cada etapa do desenvolvimento infanto-juvenil dos índios, a
doutrina cristã perdia seguidores pois as lembranças culturais tornavam-se mais fortes que as
inseridas. O discurso dos jesuítas era estranho à realidade vivenciada junto a sua família na
tribo.
A decadência foi a transferência do alvo da dominação para a os africanos que
estavam sendo trazidos para o Brasil. Oposto aos indígenas, os negros já estavam mais
habituados com os trabalhos agrícolas e a exploração mineral, uma vez que essas atividades
eram praticadas por eles em seu país de origem.
As crianças africanas ingressavam desde pequenas no ciclo da exploração; sem
aproveitar a infância eram submetidas a intensa carga de trabalho. Os bebês não tinham
carinho e atenção materna, uma vez que suas mães estavam no trabalho, ou na casa grande
amamentando os filhos brancos de sua senhora, enquanto o seu morria de fome.
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Nem mesmo com a aprovação da Lei do Ventre Livre ou Lei Visconde do Rio
Branco, em 1871, os filhos de escravos tornaram-se livres; não existiu uma execução prática
da Lei pela falta de interesse do órgão de fiscalização e também das vantagens oriundas dos
serviços da exploração dos escravos até a maioridade.
A chegada de imigrantes alemães e italianos, com a finalidade de construir no
Brasil uma vida mais próspera e favorável, dividiu o mercado de trabalho com os africanos
recém libertos; o processo da absorção da cultura do comportamento europeu tornou-se uma
rotina. Assim, aquelas transformações ocorridas na Europa em relação à criança e ao
adolescente, como a descoberta do sentido da infância, a disciplina e educação, passaram a ser
aplicadas também no Brasil.
1.5.1 Código Republicano de 1890 e Código de Menores de 1927
A doutrina do “direito do menor” na esfera penal tinha por objetivo atribuir
responsabilidade a este, quando cometesse um delito. O critério utilizado seria o psicológico
com base no “discernimento” adotado pelo código promulgado em 1830, na época do Brasil
Colônia. Dessa forma, quando se verificasse que o menor de quatorze anos tivesse
discernimento para praticar uma conduta delituosa passaria a ser responsabilizado por
qualquer espécie de pena Era, então, recolhido à casa de correção pelo prazo estabelecido
pelo juiz até o limite de 17 anos. Acima de quatorze anos “o menor” era sempre imputável.
O Código Republicano de 1890 trazia também a responsabilidade com base no
“discernimento”, entretanto com faixa etária diferente do código de 1830. A responsabilidade
daquele, estava assim dividida:, sendo que o menor de nove anos tinha inimputabilidade
absoluta e o maior de nove anos e menor de quatorze anos, seria responsabilizado apenas no
caso de constatação de seu discernimento.
No
caso
de
responderem a
processo
criminal,
eram
recolhidos
em
estabelecimentos disciplinares até os dezessete anos.
O primeiro código de menores do Brasil foi promulgado em 1927, o qual dividiu
os menores delinqüentes em três grupos: menores de quatorze anos (não eram submetidos a
qualquer processo), menores de quatorze a dezoito anos (sujeitos de processo especial) e
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menores de dezesseis a dezoito anos, perigosos e autores de crimes considerados graves.
No processo especial, analisava-se o estado físico, mental e moral dividido em
três categorias:
1- portadores de deficiências mentais, surdos-mudos, cegos: tratamento pelo prazo
de um a cinco anos;
2 os não abandonados ou pervertidos nem em perigo de o serem recolhidos a uma
escola de reforma.
3 os abandonados, pervertidos e em perigo de o serem internados em escola de
reforma pelo tempo necessário à sua educação, no mínimo por três e no máximo de
sete anos.
4 os menores perigosos, de dezessete a dezoito anos: pena da cumplicidade,
cumprida em estabelecimento para menores ou separados de maiores. (PACHI,
1998, p. 179).
Este código foi um instrumento que atribuiu ao
Estado o dever de prestar
assistência, pela primeira vez, ao menor bem como ocorreu a desvinculação das normas de
direito penal. Teve atuação sobre os problemas da ausência com relação à criança. O Estado
passou a tutelar os órfãos abandonados e os pais presumidos como ausentes, passando a
deixar disponÍveis os direitos do pátrio poder:
o Código de Menores de 1927 destinava-se especificamente a legislar sobre as
crianças de 0 a 18 anos, em estado de abandono, quando não possuíssem moradia
certa, tivessem os pais falecidos, fossem ignorados ou desaparecidos, tivessem sido
declarados incapazes, estivessem presos há mais de dois anos, fossem qualificados
como vagabundos, mendigos, de maus costumes, exercessem trabalhos proibidos,
fossem prostitutos ou economicamente incapazes de suprir as necessidades de sua
prole. (SILVA, 2000, p. 117).
Quando os menores de quatorze anos eram abandonados ou pervertidos ou em
perigo de o serem, seriam colocados em estabelecimento adequado ou com os pais, tutores ou
pessoa designada como guardiã.
Os direitos de família “denominada padrão”, continuou sendo regulada pelo
Código Civil.
Na ocorrência de descumprimento das obrigações estipuladas aos pais pelo
Código Civil bem como a “conduta anti-social” por parte da criança, seria motivo suficiente
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para a tutela ser transferida para o juiz, ou seja, a tutela seria transferida do Código Civil para
o Código de Menores.
O referido Código fez uma diferenciação aos menores denominando-os:
“expostos” (os menores de 07 anos); “abandonados” (os menores de 18 anos); “vadios” (os
atuais meninos de rua); “mendigos” (os que pediam esmolas ou vendiam coisas nas ruas) e
“libertinos” (que freqüentavam prostíbulos).
Gerou-se interferência no direito de família, sendo que os juízes e comissários de
menores podiam vistoriar estabelecimentos e instituições que se ocupassem das crianças
denominadas menores. O juiz também podia devolver as crianças aos pais e colocá-las na
guarda de outra família, determinando a intervenção até os 18 (dezoito) anos de idade ou
qualquer outra medida que compreendesse como conveniente.
1.5.2 Código de Menores de 1979
A doutrina de proteção do menor foi substituída pela doutrina da situação
irregular, com a aprovação do Código de Menores de 1979, tendo como seu autor o Juiz Melo
Matos.
A construção dessa doutrina tem proveniência do Instituto Interamericano Del
Niño, órgão da OEA, do qual o Brasil tem participação juntamente com os Estado Unidos,
Canadá e os demais países americanos. Sua formulação teórica foi atribuída ao jurista
argentino Ubaldino Calvento e o seu maior propulsor no Brasil foi Alyrio Cavalieri, juiz de
menores do Rio de Janeiro.
Cavalieri, que propôs as substituições das diferentes terminologias no Código de
Menores de 1979, trouxe a designação da criança como: exposto, abandonado, delinqüente,
infrator, vadio, transviado, libertino, etc., todos reunidos na mesma condição de “situação
irregular”.
Esse Código abrangia as crianças privadas de sua condição de sobrevivência,
mesmo em casos de maus tratos e castigos imoderados, em situação de perigo moral, ou seja,
as que viviam em ambientes antagônicos aos bons costumes e as vítimas de exploração por
16
parte de terceiros, proibidas de representação por falta dos pais, mesmo que eventual, as que
apresentassem algum desvio de conduta e as autoras de atos infracionais.
Esse período de vigência do Código de Menores de 1979, foi destacado por
algumas características marcantes:
a política de proteção ao menor abandonado ou infrator tinha natureza de assistência;
a competência tutelar e penal do juiz ocorria na incidência da prática de atos infracionais e
em outras situações como no caso de problemas sociais. O magistrado era responsável na
condução da ação processual de modo absoluto, dando destino à vida da criança e do
adolescente.
Não se admitia a estigmatização do menor pela sentença penal, mas sim, pelos
aspectos “retributivo” e “punitivo e “encaminhavam-se” crianças e adolescentes para celas
iguais às da pior carceragem, sem garantir a eles o devido processo legal.
Garantias como tipicidade, antijuricidade, culpabilidade, presunção de inocência e
proporcionalidade eram ignorados, tudo em nome do “superior interesse do menor”. A criação
da FUNABEM (Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor) em 1964 foi um marco de
transição entre os Códigos de 1927 e 1979, bem como estimulou a formulação de uma
Política Nacional do Bem Estar do Menor, de maneira a se subordinar todas entidades
públicas e particulares que davam assistência às crianças e aos adolescentes e serviu como
modelo para a criação das Fundações Estaduais do Bem-estar do Menor.
O “menor” passou a ser tema abordado na esfera da doutrina de Segurança
Nacional, sendo matriz brasileira a Escola Superior de Guerra.
A criação da Fundação Nacional era objeto de um projeto de realização da
primeira semana dos Estudos dos Problemas dos Menores, sob o patrocínio do Tribunal de
Justiça de São Paulo, que também ocorreu no Rio de Janeiro a partir de 1955. A proposta foi
submetida à Câmara dos Deputados em 1961, mas foi rejeitada.
O fato decisivo para a criação da FUNABEM ocorreu com o homicídio do filho
do Ministro da Justiça que foi barbaramente assassinado por adolescentes em um dos morros
do Rio de Janeiro. O Ministro e os juristas do Rio de Janeiro convenceram o presidente
Castelo Branco a criar, por decreto, a Fundação Nacional. Com isso, a competência do Poder
Judiciário passou diretamente à esfera de competência do Poder Executivo.
17
A influência na estrutura arquitetônica e pedagógica das unidades de Fenabem e
das Febens foi o modelo americano desenvolvido por Donald W. Winnicott, que era
psiquiatra e psicanalista inglês:
essas crianças [nossos menores] em tempo de paz, podem ser classificadas em duas
categorias de crianças: crianças cujos lares não existem ou cujos pais não
conseguem estabelecer uma base para o desenvolvimento delas, e crianças que têm
um lar, mas, nele, um pai ou uma mãe mentalmente doente. Crianças como essas se
apresentam em nossas clínicas em tempos de paz, e verificamos que necessitam
justamente do que precisavam as crianças, que durante a guerra, eram difíceis de se
alojar. Seu ambiente familiar as frustara. Digamos que o que essas crianças
precisam é de estabilidade ambiental, cuidados individuais e continuidade desses
cuidados. Estamos pressupondo um padrão comum de cuidados físicos.(SPOSATO,
2000, p. 120-121).
Esse pensamento foi primordial para a criação do sistema de internação de
carentes e abandonados até os 18 anos e, como também no tratamento dos infratores houve a
substituição dos portões abertos pelos muros retentores, os quais eram as justificativas das
respectivas mudanças apresentadas pelo Grupo de trabalhadores do Tribunal de Justiça de São
Paulo que afirmavam a necessidade da implantação das unidades de infratores formadas por
técnicos e especialistas de várias modalidades profissionais. A composição desta equipe de
trabalho seria da seguinte forma:
contratados inspetores de alunos, monitores ou atendentes jovens e vigorosos (com
um mínimo de escolaridade), a presença de guarda permanente (reedição do
sistema penitenciário), correlacionamento pessoal perfeito (o mesmo tratamento
para os menores e adultos), correlacionamento policial perfeito (o mesmo
tratamento para os menores e adultos), que houvesse compreensão política (para
justificar a necessidade de isolamento das instituições totais) e, sobretudo,
confiança social (para que não houvesse ingerência no que acontecia dentro do
muro das instituições). (SPOSATO, 2000, p. 121).
1.5.3 Estatuto da Criança e do Adolescente
Proteção significa, segundo o minidicionário de Língua Portuguesa de Francisco
Bueno Silveira (1996, p. 535) – ato de proteger; amparo; abrigo; auxílio.
18
A doutrina de proteção trata as crianças e os adolescentes como sujeitos especiais
de direito, englobando todos os direitos fundamentais e sociais, principalmente de proteção
em decorrência de se encontrarem em fase de desenvolvimento.
Recomendava a Doutrina das Nações Unidas que, na ordem jurídica interna de
cada País, existissem normas legais capazes de garantir todos os direitos: vida, saúde,
liberdade, respeito, dentre outros.
A doutrina da ONU deixou claro que a educação para a cidadania exigia que o
adolescente se conscientizasse de sua responsabilidade social, tendo o direito de ser julgado
por autoridade imparcial e independente, num devido processo legal.
O art. 227 da Constituição Federal preceitua:
é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente,
com absoluta prioridade, e o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.(2000. p.
107).
A Magna Carta amparou a doutrina da proteção integral de forma expressa em
seu art. 227; estes princípios foram abordados pelo art. 4º do Estatuto da Criança e do
Adolescente, de forma a garantir o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente como
pessoas
O Estatuto da Criança e do Adolescente passou a abraçar os princípios da
Doutrina de Proteção Integral que instituiu o Direito da Infância e Adolescência no Brasil, de
modo, que o juiz não pode mais afastar a criança e o adolescente de sua família e colocá-los
em uma família substituta, em razão das condições precárias de sua subsistência.
A família, a sociedade e ao Estado passaram a ter responsabilidade de forma
solidária, para garantir, com absoluta prioridade, que sejam cumpridos os direitos
fundamentais da criança e do adolescente. O Estatuto da Criança e do Adolescente em seu
art. 4º parágrafo único, enumera os casos de absoluta prioridade da seguinte forma:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer condições; b) precedência
de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na
formulação e na execução das políticas sociais públicas; e destinação privilegiada
19
de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à
juventude. (ELIAS, 1994, p.4).
O art. 227 da Constituição Federal, em seu § 3º, elenca os direitos de proteção
sobre os seguintes aspectos:
I - Idade mínima de dezesseis anos para a admissão ao trabalho, observando o
disposto no art. 7º, XXXIII; II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola; IV - garantia de pleno e
formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação
processual e de defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a
legislação tutelar específica; V - obediência aos princípios de brevidade e
excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento,
quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade; VI - estímulo do
Poder Público, através de assistência jurídica, incentivo fiscais e subsídios, nos
termos da lei, ao conhecimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente
órfão ou abandonado; VII - programas de prevenção e de atendimento
especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas
afins.( (YUSSEF, 2002, p. 114).
A lei 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), tem
como fim primordial atender os fins sociais, os direitos e deveres coletivos e individuais, tudo
em razão da criança e do adolescente, como pessoas em desenvolvimento (art. 6º), sendo-lhes
garantido, ainda, o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em condições de
liberdade e de dignidade (art. 3º). Há de se atentar, especialmente, à condição peculiar da
criança e do adolescente, para que haja proteção integral.
Os interesses individuais, difusos e coletivos são garantidos pela Constituição à
criança e ao adolescente, inclusive com a proteção judicial, cabendo ao Curador da Infância e
da Juventude zelar pelo seu atendimento e pela propositura da ação pública correspondente,
de forma a cobrar dos governantes suas responsabilidades para com as crianças e os
adolescentes. Esses interesses são desatendidos quando existe o não oferecimento ou oferta
irregular de: ensino obrigatório; atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência; atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
ensino noturno regular, adequado às condições do educando; programas suplementares de
oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino
fundamental; serviço de assistência social visando a proteção à família, à maternidade, à
infância e à adolescência, bem como o amparo às crianças e aos adolescentes que dele
20
necessitem, acesso às ações e serviços de saúde; escolarização e profissionalização dos
adolescentes privados de liberdade.
A criança e o adolescente também gozam de todos os direitos fundamentais1
inerentes às pessoas humanas, mas sempre levando em consideração a proteção integral, de
forma que a lei tem que facilitar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social,
em condições de liberdade e de dignidade.
1
Os direitos fundamentais são o direito à vida e à saúde; do direito de liberdade; ao respeito e à dignidade; do
direito de convivência familiar e comunitária (dispondo sobre a família natural, a família substituta, a guarda, a
tutela e a adoção); do direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer; do direito à profissionalização e à
proteção ao trabalho.
21
2. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O CÓDIGO PENAL
2.1 Conceito de criança e adolescente
A Constituição Brasileira de 1988, no art. 228 estabeleceu o limite etário de
dezoito anos, para definir se o agente que comete crime é imputável ou inimputável, sendo
que o menor de 18 anos passou a ser considerado inimputável, respondendo diante de uma
legislação especial.
Note-se que a Magna Carta não determinou qualquer conceito de criança ou
adolescente, somente utilizando a expressão “menores de 18 anos sujeitos a legislação
especial”. Desta forma, crianças e adolescentes foram considerados pela CF, tão somente
menores de 18 anos. A competência da conceituação de criança e adolescente ficou a cargo da
legislação especial, ou seja, Estatuto da Criança e do Adolescente. Pois, nossa lei maior
passou a determinar que os menores de 18 anos respondessem diante da legislação especial. O
Estatuto da Criança e do Adolescente definiu em seu art. 2º a criança como a pessoa com até
12 anos de idade incompletos e adolescente aquele entre doze e dezoito anos. Essa
diferenciação foi com base no critério etário.
Mas qual será a necessidade de conceituação entre criança e adolescente, não
poderiam ambas serem consideradas no mesmo pé de igualdade, ou seja, somente menores de
18 anos? A resposta é negativa, pois a diferenciação entre criança e adolescente segue dois
critérios fundamentais:
a ) à criança devem ser aplicada s unicamente medidas de proteção ao cometer ato
infracional, enquanto que o adolescente tanto pode sofrer uma medida sócio-educativa ou uma
medida de proteção;
b) o nível de desenvolvimento como pessoa entre eles é totalmente diferente. Por
isso, o ECA em seu art. 3º estabeleceu que a criança e o adolescente gozam de todos os
direito da pessoa humana, sendo-lhes asseguradas todas as facilidades e oportunidades, a fim
de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em condições de
liberdade e igualdade. As crianças não são adolescentes e nem adultos, os adolescentes não
22
são crianças e nem adultos, cada qual com sua característica.. Esta proteção especial é para
assegurar a ambos o pleno desenvolvimento como seres humanos, além de garantir o respeito
aos seus direitos fundamentais.
Sobre o tema temos o seguinte esclarecimento:
O conceito de infância e adolescência é ontológico. Ou seja, tem a ver com a
própria essência do ser humano. O que define uma criança ou um adolescente é a
sua “condição peculiar de pessoa em desenvolvimento” como de forma feliz, o
legislador constitucional resumiu no art. 227. (SEDA, 1979, p. 64)
2.2 A Inimputabilidade
A questão da inimputabilidade foi amparada pela Constituição Federal de 1988
em seu art. 2282, definindo o menor de dezoito anos como inimputável e remetendo-o à
legislação especial, quando praticar um ato infracional. Essa legislação é o Estatuto da
Criança e do Adolescente, que considera o menor de dezoito anos como pessoa que está em
fase de desenvolvimento físico e psicológico. O supracitado texto também está previsto no art.
27 do Código Penal3 e art. 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente4.
Segundo Edgard Magalhães Noronha( 1997, p. 165 )”inimputável para a lei, é o
portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado”. Este
dispositivo está consagrado no art. 26 do CP. O menor de dezoito anos é inimputável, ou seja
isento de pena diante da legislação penal, por ter o desenvolvimento mental incompleto, de
forma que ele não tem a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou determiná-lo de
acordo com esse entendimento.
2
são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da
legislação especial
3
Art. 27. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas
estabelecidas na legislação especial.
4
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos, sujeitos às medidas previstas nesta
Lei.
23
Com relação à capacidade de entender, temos o seguinte ensinamento:
por capacidade de entendimento se considera a faculdade intelectiva, a
possibilidade de conhecer, de compreender, de discernir os motivos da própria
conduta, de avaliá-la, seja em suas relações com o mundo externo, seja em seu
alcance, seja enfim em suas conseqüências. Significa a possibilidade de o agente
saber quando transgride uma norma, quando descumpre um dever e que, por isso,
estando agindo antijuridicamente, pode receber uma sanção, uma pena, um castigo;
fala-se, pois de capacidade de entender em relação a quem tem ciência, a quem
julga o valor moral de sua conduta. (LINHARES, 1978, p. 22).
E complementa esclarecendo sobre a capacidade de querer:
A capacidade de querer, a seu turno, é a faculdade de determinar-se o sujeito com
base em motivos conhecidos e selecionados, de escolher o comportamento
adaptado aos motivos mais razoáveis; também a faculdade de poder resistir aos
estímulos dos acontecimentos externos.(LINHARES, 1978, p. 21).
Colhe-se ainda o seguinte ensinamento, predominante na doutrina e na legislação:
A concepção dominante na doutrina e nas legislações vê a imputabilidade na
capacidade de entender e de querer. A capacidade de entender o caráter criminoso
do fato não significa a exigência de o agente ter consciência de que sua conduta se
encontra descrita em lei como infração. Imputável é o sujeito mentalmente são e
desenvolvido que possui capacidade de saber que sua conduta contraria os
mandamentos da ordem jurídica.(JESUS, 1999, p.410).
Por outro ângulo, sobre o conceito de imputabilidade a doutrina estabelece que
imputável é o homem que reúne qualidades de saúde intrínsecas, que exigem,
juntamente com o crime, como qualidades mínimas estabelecidas pelo direito para
poder ser apenado. Tais qualidades são a capacidade de entender o que faz e de querer
aquilo que faz (LINHARES, 1978, p. 21)
O legislador penal, com relação à imputabilidade, adotou o critério bio-psíquico
que exige a verificação de determinados coeficientes mentais anormais (desenvolvimento
mental incompleto), resultando para o agente a incapacidade volitiva. Destarte, não basta que
se detecte no agente o desenvolvimento mental incompleto, sendo necessário verificar a
capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
Como o legislador não tinha critérios definidores para saber se um menor antes dos
24
18 anos já tinha desenvolvimento mental completo quando da prática de uma infração penal,
considerou tão-somente o aspecto biológico, ou seja, baseando-se na idade do autor. Com
isso, foi excluído o dolo e a culpabilidade do agente, passando a ser considerada somente a
idade; trata-se de política criminal. É por isso que, com freqüência, ouve-se dizer que um
jovem de 17 anos matou, estuprou, seqüestrou, roubou, furtou e ficou impune; há presunção
absoluta de inimputabilidade e, mesmo que o adolescente já tenha
desenvolvido
completamente sua personalidade como pessoa, não será responsabilizado pela legislação
penal, considerando-se somente sua idade na data da prática do ato infracional, passando a ser
responsabilizado diante do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2.3 A Responsabilidade
A responsabilidade acontece quando toda pessoa imputável tem a obrigação
de responder pelos seus atos, de modo que tem consciência de sua antijuridicidade e
deseja executá-lo.
Sobre o tema tem-se o seguinte esclarecimento:
Responsabilidade é a obrigação que alguém tem de arcar com as conseqüências
jurídicas do crime. É o dever que tem a pessoa de prestar contas de seu ato. Ela
depende da imputabilidade do indivíduo, pois não pode sofrer as conseqüências do
fato criminoso (ser responsabilizado) senão o que tem a consciência de sua
antijuridicidade e quer executá-lo ( ser imputável ). (NORONHA, 1997, p. 164).
Edgard Magalhães Noronha (1997, p. 165), ressalta ainda que “a verdade é que
as expressões responsável e imputável, responsabilidade e imputabilidade se revezam como
equivalentes. Na doutrina e nas leis”.
Adultos, crianças e adolescentes, por serem pessoas com níveis de
desenvolvimento diferentes, não podem ser tratados de maneira igualitária. A Constituição
Federal de 1988, definiu de forma expressa em seu art. 228 a inimputabilidade aos menores de
18 anos, submetendo-os à legislação especial. O Código Penal, em seu art. 27 dividiu as
diferentes responsabilidades com base no critério cronológico. Quanto aos primeiros, o
critério diferenciador é que devem possuir 18 anos completos e, com isso, respondem perante
25
a legislação penal. Os segundos estão elencados no art. 2º do Estatuto da Criança e do
Adolescente, que considera criança a pessoa com até doze anos de idade incompletos e
adolescente, aquele que possui entre doze a dezoito anos de idade incompletos.
Outro entendimento doutrinário refere-se à que:
O Estatuto da Criança e do Adolescente, regulamentando os artigos 227 e 228 da
Carta Política, ao mesmo tempo em que conferiu direitos fundamentais e sociais,
criou regime jurídico em que o adolescente foi elevado à dignidade de responder
pelos seus atos. [...].A responsabilidade penal juvenil encontra sólidas bases
doutrinárias na Carta Política e nas Regras Mínimas das Nações Unidas para a
Administração da Justiça da Juventude (Resolução 40/33/85 da Assembléia Geral),
incorporadas pelo Estatuto Brasileiro, que no art. 103 conceituou o ato infracional
como ‘a conduta descrita como crime ou contravenção penal. (SILVA,1968, p.
269).
A distinção feita entre criança e adolescente é relevante, principalmente no que
tange à aplicação de alguma medida pedagógica ao menor de 18 anos, quando da prática de
um ato infracional.
Sobre o ato infracional pode-se dizer que
A utilização da terminologia ato infracional, em relação ao adolescente infrator é
uma forma de diferenciar que esse agente não pode ser punido como se fosse
adulto, muito embora o ato corresponda a um fato típico descrito em lei penal e
considerado crime (VANIM, 2000, p.705)
Conforme preceitua o art. 105 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no caso
de criança, aplicam-se as medidas do art. 101 do texto legal. Com isso, a criança fica isenta de
responsabilidade, sendo que na prática de ato infracional, deverá ser encaminhada ao
Conselho Tutelar, estando sujeita a medidas protetivas com intervenção administrativa no seio
da família, submetendo-se pais ou responsáveis a restrições e penas impostas pela justiça. Aos
adolescentes (12 a 18 anos) estão isentos de responsabilidade perante a legislação penal. Mas,
ocorre que na prática de ato infracional, passam a ser imputáveis, respondendo por medidas
sócio-educativas, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Desta forma, a
responsabilidade do menor de 18 anos é diferenciada do maior de 18 anos tendo em vista as
características do seu agente. Enquanto àquele deve ter garantido por parte do estado, o seu
pleno desenvolvimento físico e psicológico como pessoa, estando sujeito as medidas voltadas
à educação, este já tem a personalidade formada, devendo ser submetido a uma
26
ressocialização para, após o cumprimento da pena, estar em condições de conviver novamente
em sociedade.
O legislador somente disfarçou os nomes técnicos empregados no ECA, sendo o
seu real significado idêntico ao definido pelo Código Penal. Observe os seguintes termos: ato
infracional = crime ou contravenção; apreensão em flagrante de ato infracional = prisão em
flagrante delito; internação provisória = medida cautelar de prisão provisória; regime de semiliberdade = regime semi-aberto; medida de internação = pena privativa de liberdade;
reiteração no cumprimento de outras infrações graves = reincidência; Juiz da Infância e da
Adolescência = Juiz de Direito.
2.4 Crime e Ato Infracional
O Sistema Penal Brasileiro adotou a teoria da atividade: “considera-se praticado o
crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado” (CP,
art. 4º).
Na doutrina brasileira, para que ocorra o crime, o fato tem que ser típico e
antijurídico não se fazendo necessária a existência da culpabilidade.
Para a aplicação da pena, além do fato típico e antijurídico, deve ser o mesmo
culpável, ou seja, reprovável. O menor de 18 anos, com suporte jurídico na teoria da atividade
(momento da ação), ao cometer uma infração não responde perante a legislação penal. Uma
vez que há a ausência de culpabilidade em sua conduta, passa a responder perante o Estatuto
da Criança e do Adolescente. Este não tipificou os atos infracionais cometidos pelos menores
de 18 anos, bem como o parâmetro para determinação das medidas sócio-educativas. Coube
ao juiz da infância e juventude por meio de critério subjetivo, a aplicação das respectivas
medidas. Mas o magistrado deve dar a resposta estatal de acordo com a reeducação necessária
ao infrator, observando sempre o agente, podendo até, no caso dos atos infracionais mais
graves, aplicar ou não as medidas de internação.
O Código Penal traz claramente os preceitos primários (condutas tipificadas como
infrações penais) bem como os preceitos secundários (penas), nas modalidades de privação de
liberdade (reclusão e detenção), multa e por substituição, as restritivas de direitos. Com isso,
27
ao juiz cabe enquadrar as condutas nos tipos penais previstos, o que seria a presença de
tipicidade objetiva, realizando a fixação da pena, por meio de fundamentação acerca do
quantum previsto na cominação legal.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 103, considerou as infrações
penais (crimes ou contravenções), como atos infracionais. Como este é um crime ou uma
contravenção, deve-se observar se estão presentes todos os elementos do conceito de crime,
ou seja, se o fato é típico (incluindo dolo ou culpa), se houve circunstância que exclua a
antijuridicidade ou culpabilidade; com a ausência deles, não haverá ato infracional.
O magistrado avaliará dentro de cada caso concreto se o ato infracional é crime ou
contravenção, uma vez que ambos foram considerados como ato infracional, pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente.
2.5 Flagrante Delito e Flagrante de Ato Infracional
A prisão em flagrante é uma medida cautelar de natureza processual garantida
pela Constituição Federal (art. 5º, LXI): “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, também recepcionou a prisão em
flagrante prevista na Magna Carta em seu art. 106 que estabelece: “nenhum adolescente será
privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e
fundamentada da autoridade judiciária competente”. Porém, não determinou que formas de
apreensão poderiam ser feitas ao adolescente autor de ato infracional. Entretanto, o estatuto
estabelece no art. 152 a aplicação subsidiária aos procedimentos por ele regulados nas normas
gerais previstas na legislação processual pertinente. Por isso, a definição de flagrante delito
foi trazida pelo Código de Processo Penal, em seu art. 302:
Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
28
III – é perseguido, logo após pela autoridade, pelo ofendido ou qualquer pessoa, em
situação que faça presumir ser o autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que
façam presumir ser ele o autor da infração.
O flagrante de ato infracional estabelecido ao adolescente quando comete um ato
infracional tem a mesma finalidade da prisão em flagrante prevista para os adultos, ou seja,
cercear a liberdade. A diferença faz-se somente nos nomes apreensão e prisão. Portanto, o
discurso proferido pelos meios de comunicação e demais membros da sociedade em que o
adolescente ao cometer crime, não pode ser preso em flagrante delito, carece de
fundamentação.
Com referência à apreensão do adolescente, quem pode realizá-la ?
A resposta é
dada pelo art. 230 e parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente que estabelece:
Privar a criança ou adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem
estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade
judiciária competente.
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem a
observância das formalidades legais. (grifo nosso) (CURY, 2000, p).
Da expressão “aquele” do parágrafo único do art. 230 do Estatuto da Criança e do
Adolescente faz-se uma presunção que qualquer um do povo pode também apreender o
adolescente na prática de ato infracional, assim como ocorre com os adultos, conforme o
previsto no art. 301 do Código de Processo Penal, pois o referido artigo não especificou qual
seria a autoridade competente, para realizar a apreensão de flagrante de ato infracional. Como
esclarece Munir Cury (2000, p. 150), a apreensão em flagrante constitui dever de ofício das
autoridades policiais e seus agentes, mas pode ser feita por qualquer do povo (CPP, arts. 301 e
302).
A criança não pode ser apreendida em flagrante de ato infracional. Ela não está
sujeita a medidas sócio-educativas mas somente a medidas de proteção aplicadas pelo
conselho tutelar, que não é órgão jurisdicional e sim órgão administrativo:
No que tange à criança, há maior gravidade, uma vez que, a rigor, esta não pode,
29
em qualquer hipótese, ser apreendida. Atente-se ao art. 105, que estatui, no caso de
ela cometer ato infracional, que lhe corresponderão as medidas do art. 101, que são
específicas de proteção (ELIAS, 1994, p, 204).
O adulto preso em flagrante delito e o adolescente apreendido em flagrante de ato
infracional, e o local onde se encontrem, deverá ser comunicado ao juiz competente e à
família do preso ou a pessoa por ele indicada, procedimentos esses elencados no art. 5º, LXII,
da Constituição Federal. O dispositivo constitucional foi abordado pelo art. 107 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, acrescentando em seu parágrafo único, que no caso do adolescente,
deverá examinar a liberação imediata sob pena de responsabilidade.
O art. 106 do Estatuto da Criança e do Adolescente transcreveu o preceito
constitucional (CF, art. 5º LXI), de modo que o Estatuto autorizou a apreensão do adolescente
por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. O adulto também pode
ser preso por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente,
diferenciando-se do adolescente apenas na matéria de competência e nome técnico. Enquanto
o primeiro é preso e encaminhado ao juiz de direito, o segundo é apreendido e encaminhado
ao juiz da infância e adolescência. Podemos observar que a prisão não difere de apreensão,
termos utilizados pelo legislador para diferenciar o adulto do adolescente. Ambos têm o
mesmo objetivo de cercear a liberdade dos autores que cometem a infração penal.
Em ambos os casos, a ordem escrita deve partir da autoridade judiciária
competente, de forma fundamentada, trazendo-se os motivos relevantes que levaram à medida
como a presença de provas da prática de crime ou de ato infracional e indícios suficientes da
autoria.
2.6 Prisão Preventiva e Internação Provisória
A prisão preventiva tem como característica sua realização antes do trânsito em
julgado da sentença. Pelo fato de ser anterior à sentença condenatória, tem natureza de prisão
processual cautelar. As modalidades de prisão provisória são: prisão em flagrante delito (CPP,
arts. 301/310); prisão temporária (Lei 7960/89); prisão preventiva (CPP, arts. 311/316); prisão
decorrente de pronúncia (CPP, arts. 408, § 2º, e 585); e a prisão resultante de sentença
condenatória recorrível (CPP, arts. 393, I e 594).
30
A prisão preventiva só pode ser decretada sob justa causa, ou seja, quando
presentes os fundamentos da medida cautelar pessoal, quais sejam, o fumus boni juris
(indícios suficientes da autoria e materialidade) e o periculum in mora (garantia da ordem
pública e da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a
aplicação da lei penal (CPP, art. 312).
No art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente temos a internação
provisória, que ocorre antes do trânsito em julgado da sentença, devendo a mesma perdurar
por um período máximo de 45 dias. Estabelece ainda o parágrafo único do respectivo artigo:
“a decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e
materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida”.
A autoridade competente para decretar a internação provisória é o juiz da infância
e da juventude, por meio de decisão fundamentada, a qual não pode ultrapassar 45 dias.
Esclarece-se que:
a internação poderá ser determinada de ofício ou a requerimento do Ministério
Público. O Magistrado, é obvio, não é obrigado a atender o pedido, e somente o
fará se julgar necessário, uma vez que, sempre que possível, o menor deverá ficar
com sua família. Pela expressão ‘necessidade imperiosas da medida’ há de se
entender aqueles casos em que, não só a sociedade, mas também o próprio
adolescente estarão correndo perigo se a internação não for determinada. Cada caso
deve ser examinado como muito cuidado, pois não se deve determiná-la sem que
seja de utilidade. (ELIAS, 1994, p. 86).
A internação provisória após comprovada a presença de indícios suficientes de
autoria e materialidade, tem por objetivo manter a apreensão decorrente de flagrante.
Sobre a questão se traz o seguinte comentário:
Face a gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deve o adolescente
permanecer internado para a garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da
ordem pública. Isto quer dizer que a própria autoridade policial fará um juízo sobre
aqueles requisitos que autorizam a manutenção da apreensão (gravidade do ato
infracional e sua repercussão social) e sobre as condições que a motivam
(segurança pessoal e manutenção da ordem pública). A redação da lei deixa claro
que não bastam os dois primeiros pressupostos estarem presentes para que o
adolescente não seja liberado se a finalidade ou finalidades não existirem. Portanto
se apesar da gravidade do ato e de sua repercussão social não houver qualquer risco
31
de ameaça para a integridade do adolescente ou não estiver perigo a defesa social,
não há porque mantê-lo apreendido. Esta interpretação impõe-se porque, de outro
modo, a internação provisória pela polícia será a regra e a entrega aos pais ou
responsável, exceção já que as hipóteses de lavratura de auto de apreensão – crime
com violência ou grave ameaça à pessoa constituem, por si mesmas, um requisito
da internação provisória: gravidade do ato infracional. (MINAHIM,1992, p. 109).
Nota-se que a prisão provisória e a medida de internação provisória guardam
extrema semelhança, pois em razão do caráter excepcional de ambas, por serem medidas
cautelares, cerceiam a liberdade do investigado, antes do trânsito em julgado da sentença, em
desprezo ao estado de inocência (CF, art. 5º, LVII).
As diferenças entre ambas são:
a) com relação ao prazo, no caso da prisão provisória, é de 81 dias, período este
construído por interpretação jurisprudencial, uma vez que o mesmo não foi fixado em lei.
Na medida de internação provisória, o prazo máximo para sua execução é de 45
dias;
b) outra diferença é quanto ao tipo penal, eis que, no caso de adulto, será
decretada a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com reclusão; punidos com
detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou havendo dúvida sobre sua identidade,
não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la e se o réu tiver sido condenado por
outro crime doloso em sentença transitada em julgado.
No ECA a internação provisória é aplicada se estiverem presentes os seguintes
requisitos: a gravidade do ato infracional e sua repercussão social, conjuntamente com a
segurança pessoal do adolescente ou manutenção da ordem pública.
32
3. AS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
3.1 A natureza das medidas sócio-educativas
A criança e o adolescente como pessoas que estão em fase de desenvolvimento
físico, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade, foram amparados
pela doutrina de proteção integral prevista no art. 227 da Constituição de Federal de 1988, a
qual foi regulamentada pelo art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. O objetivo dessa
doutrina é garantir o seu pleno desenvolvimento como pessoa. Para alcançar este
desenvolvimento, o Estado, a sociedade e a família deverão estar engajados de forma
solidária, garantindo que sejam cumpridos com absoluta prioridade os seus direitos e deveres
previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. As crianças e adolescentes não podem ser
colocados no mesmo grau de responsabilidade dos adultos, uma vez que estes já estão com
sua personalidade formada, compreendem o que é certo ou errado; aqueles devem responder
por seus atos em uma legislação especial, por estarem com sua personalidade em
desenvolvimento.
O princípio de igualdade estabelecido pela Constituição Federal de 1988, define
que as pessoas devem ser tratadas com igualdade pela lei. Somente havendo diferença de
tratamento pela lei, quando houver uma distinção essencial a uma determinada situação. No
caso dos menores de 18 anos, que estão com sua personalidade em formação e os adultos que
já tem sua personalidade formada. Como essa circunstância é peculiar a cada um, ambos
devem ter um tratamento diferenciado pela lei Como tratar crianças e adolescentes iguais a
adultos, pois eles são desiguais ?
O legislador, desde a exposição de motivos do código penal de 1940, entendia o
projeto de inimputabilidade penal ao menor de 18 (dezoito) anos. Tratou-se de opção de
política criminal em razão de compreender que esta pessoa não tinha o desenvolvimento
mental completo, na medida em que não era socializada ou instruída, devendo por isso ser
submetida a um processo de formação que tivesse por base a educação, não a pena criminal.
E também que naquele período o Estado tinha condições de inibir a violência, por meio da
legislação menorista daquele período, sem a necessária submissão ao tratamento do criminoso
adulto, pois iria expô-lo à contaminação carcerária.
33
As crianças e adolescentes, como sujeitos especiais, ganharam também uma
legislação especial, ou seja, o Estatuto da Criança e do Adolescente que em seu art. 1º passou
a regular como seria a proteção integral. Essa proteção engloba todas as condições para o
pleno desenvolvimento de um ser humano.
Em razão desse tratamento diferenciado, a criança e o adolescente foram
excluídos da legislação penal, a sua responsabilidade passou a ser tutelada pela legislação
especial, sendo denominados de inimputáveis, diante da legislação penal. Por isso, que o art.
28 da Constituição Federal de 1988 e o art. 27 do Código Penal estabelecem que os menores
de 18 anos quando cometem um ato infracional são inimputáveis diante da legislação penal,
passando a responder pela legislação especial.
Com referência a responsabilidade diante do Estatuto da Criança, observe-se o
que estabelece o art. 104: “São penalmente imputáveis os menores de 18 (dezoito) anos,
sujeitos às medidas previstas nesta Lei”. O referido artigo esclarece que os menores de 18
anos são imputáveis, ou seja, estão sujeitos a direitos e deveres diante do Estatuto da Criança
e do Adolescente.
O adolescente ao cometer um ato infracional, sofrerá uma medida sócioeducativa, que poderá ser aplicada pelo juiz da infância e juventude.
O adolescente como pessoa em desenvolvimento, deve receber do Estado todos os
meios necessários para que possa ter garantido o seu pleno desenvolvimento como pessoa.
Por isso, a ele são aplicadas as medidas sócio-educativas, ou seja, como o próprio nome
indica deverá ser “socializado e educado”. Esse processo pedagógico está previsto no art. 100
do ECA, que define: “ Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades
pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem o fortalecimento dos vínculos familiares e
comunitários”.
Observa-se que no referido art. 100, caput, o termo utilizado “aplicação das
medidas”, refere-se não somente a medidas de proteção, mas também às medidas sócioeducativas, previstas no art. 112, I a VII do ECA. Pois o art. 113 caput, estabelece que deve
ser aplicado no capítulo que define as medidas sócio-educativas, os art. 99 e 100 do ECA.
A natureza das medidas sócio-educativas tem como finalidade o caráter
pedagógico e esta educação em regra, deve ser ministrada no seio da família e comunidade.
Tornando-se como exceção à convivência do adolescente fora do circulo familiar, a qual
34
ocorre quando a ele for aplicada a medida de internação e o regime de semi-liberdade.
O entendimento predominante dos tribunais 5 é que as medidas sócio-educativas
são direcionadas a uma pedagogia, com a finalidade de reeducar o adolescente de forma a
poder reintegrá-lo no meio social.
O Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto no habeas corpus nº 8.908, já
decidiu conforme nos é ilustrado por Flávio Américo Frasseto (2001, p. 182): o sistema
implantado pelo ECA tem caráter educativo, e não punitivo. As medidas ali previstas buscam
reintegrar o jovem ao meio social, pelo que devem ser observados os princípios da brevidade
e da excepcionalidade .
Por outro lado há outros entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, em que as
medidas sócio-educativas não estão somente voltadas à educação, mas fazem partem do
binômio pedagógico penal. 6
O eminente desembargador Antonio Fernando do Amaral e Silva, ( 1998, p. 270.)
Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entende que, seja qual for o nome da
medida, protetiva ou sócio educativa, há sempre uma responsabilização pelo ato delituoso.
Para ele tais medidas são restritivas de direito e inclusive à liberdade; tem em sua essência um
caráter de pena, a qual denomina legislação penal especial.
Na mesma linha tem-se a seguinte reflexão:
[...] A natureza das medidas aplicáveis aos adolescentes responsabilizados
penalmente pela autoria de ato infracional, desmente fragorosamente, qualquer
acusação de benevolência e paternalismo. Ao contrário, trata-se de uma pedagogia
baseada-antes de mais nada na severidade e na justiça. (COSTA apud FRASSETO,
1998, p. 167).
As medias sócio-educativas têm sua natureza voltada para o ensino pedagógico,
mas não podemos negar que visam também a ressocialização do adolescente infrator. A idéia
de que seu caráter é puramente pedagógico está equivocado. Os adolescentes são imputáveis
5
a tradição moral clássica, refinada pela doutrina penal, a responsabilização pela violação de uma norma
pressupõe, no violador, um substrato bio-psíquico razoavelmente desenvolvido que lhe dê a maturidade
espiritual suficiente para compreender a ilicitude de seu ato e de inibi-lo. Tratando-se o adolescente de pessoa
ainda, não amadurecida, não pode ser, assim objeto de sanção. Destituída de qualquer caráter punitivo pelo
próprio ordenamento jurídico, a medida sócio-educativa assumiria , então natureza tutelar, de proteção do jovem,
fixada em favor de sua educação e socialização. (FRASSETO, 1999, p. 165).
6
A referência ao binômio pedagógico penal, significa que as medidas sócio-educativas não estão voltados
exclusivamente à educação, mas também trazem em sua essência, o caráter punitivo.
35
diante do ECA, tornando-os sujeitos de direitos e deveres. As medidas sócio-educativas visam
o mesmo objetivo da pena prevista ao adulto a ressocialização por meio medidas de trabalho e
estudos, para o preso. Assim como o adulto pode sofrer de uma simples multa até uma
privação de liberdade, conforme a natureza do delito, o adolescente pode sofrer desde uma
simples remissão até uma medida de internação, sendo esta última, na realidade, uma pena
privativa de liberdade, diferindo ambas apenas no nome.
3.2 As Espécies de Medidas Sócio-educativas
Conforme estabelece o ECA no seu art. 12, I a VII,quando o adolescente cometer
ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as medidas sócio
educativas de advertência, obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade;
liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento
educacional e qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI”. (medidas de proteção).
O § 1º do respectivo caput define que na aplicação da medida ao adolescente,
deverá se levar em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da
internação. No § 2º acrescenta que em hipótese alguma será admitida a realização de trabalho
forçado e o § 3º refere-se ao tratamento individual e especializado, no caso de adolescentes
portadores de doença ou deficiência mental, em local adequado com suas condições.
3.2.1 Advertência
A medida sócio educativa de advertência está abordada no art. 112, I, sendo feita
verbalmente pelo Juiz da Infância e Juventude, deve reduzida a termo e assinada art. 115 do
ECA, esta pode ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes
de autoria como se pode observar 114 parágrafo único.
Segundo Nazir David Milano Filho (1999, p. 47) a advertência “aplica-se em
caso de ato infracional de pouca gravidade (potencialidade ofensiva), devendo o adolescente
ainda demonstrar que a medida seja suficiente a impedir a progressão da conduta”.
36
Quanto ao seu modo de realização José Farias Tavares (1998, p. 99) esclarece o
seguinte: “a advertência será feita oralmente pelo juiz, em pessoa, ao adolescente será lançada
em um termo assinado pelos presentes a solenidade, o representante do Ministério Público,
inclusive os pais, tutores e guardiões (art. 115)”.
O termo de advertência deve estabelecer que, no caso de reincidência de ato
infracional, o adolescente infrator causará aos pais ou responsáveis a possibilidade de
perderem o pátrio poder ou serem destituídos da tutela ou guarda.
3.2.2 Obrigação de Reparar o Dano
A obrigação de reparar o dano está elencada no art. 112 II e art. 116 do ECA. A
obrigação de reparar o dano está associada, no caso do ato infracional, ao fato de provocar
danos ao patrimônio. O art. 116 do ECA dá faculdade ao julgador para, se for o caso,
determinar que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano ou de outra
por outra forma compense o prejuízo à vítima. O parágrafo único do respectivo caput ressalta
que, na impossibilidade da obrigação de ressarcimento do dano, a medida poderá ser
substituída por outra adequada.
A obrigação de reparar o dano tem por finalidade:
colocar a disposição da autoridade judiciária, quando os antecedentes do
adolescente, sua intenção de recuperação e disponibilidade física ou financeira lhe
favoreçam, a possibilidade de determinar ao autor do ato infracional a restituição da
coisa eventualmente subtraída, o ressarcimento do dano, ou, por outra forma,
compense o adolescente os prejuízos da vítima.(MILANO FILHO, 1999, P. 49).
Nos casos de furto, roubo, apropriação indébita, quando o infrator estiver na posse
do objeto ou for possível sua localização, deverá realizar o seu ressarcimento. Mas se não há
mais possibilidade de localização do objeto, bem como se em decorrência do ato infracional
causou algum dano ao patrimônio da vítima, o infrator deverá ressarcir o valor em espécie
pecuniária. Somente se não possuir bens o juiz poderá substituir a medida por outra adequada.
O inciso II conduz à responsabilidade Civil dos pais, ou dos tutores ou guardiões,
na forma do Código Civil, art. 1.521. Obviamente se o menor tiver patrimônio
próprio a obrigação de indenizar onera seus bens, quanto bastem. Na inexistência
37
de patrimônio próprio ou dos pais tutores ou guardiões O juiz decretará a
substituição dessa medida por outra que se presta à satisfação do ofendido(art. 116).
( TAVARES, 1998, p. 99)”
3.2.3 Prestação de Serviços à Comunidade
A Prestação de Serviço à Comunidade prevista no art. 112, III e art. 117 do ECA,
tem como finalidade a realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não
excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros
estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Ainda define o parágrafo único do art. 117 do ECA, que as tarefas serão
realizadas de acordo com a aptidão do adolescente, com jornada não excedente à de 8 horas
semanais, aos sábados, domingos, feriados e dias úteis desde que não prejudique a freqüência
à escola ou a jornada normal de trabalho. O § 1º do inciso III determina que as atividades
compulsórias devem ser compatíveis com as condições do adolescente sem caráter vexatório.
[...] possui grande valor sócio-educativo, necessitando, para a sua aplicação pela
autoridade judiciária, sejam consideradas, assim, a natureza da infração cometida; a
própria medida sócio-educativa considerada na sua essência pedagógica; e a
eficácia da medida em face da personalidade do agente, colocando-se, assim, o
adolescente infrator no convívio com pessoas menos favorecidas, em processo de
cooperação e assistência, como enfermos, educandos e outros, reestruturando-se,
assim, diante da conduta infracional, com valorização dos sentidos da vida.
(TAVARES, 1998, p. 99).
3.2.4 Liberdade Assistida
A Liberdade Assistida está elencada no art. 112, III e 118 § 1 e § 2º do ECA,
sendo que deverá ser adotada para fim de ressocialização do adolescente, de modo que
continue no seio da família, estimulando sua vida escolar e profissional. Sobre tal medida,
Nazir David Milano Filho (1999, p. 52) compreende que: [...] “a medida sócio-educativa
torna-se uma medida intermediária, com maior freqüência na aplicabilidade, sem perder a
38
característica de restrição de liberdade”.
Conforme define o § 1º a autoridade deve designar pessoa capacitada para
acompanhar o caso que poderá ser recomendada por entidade de programa de atendimento;
ainda define no parágrafo segundo o prazo da medida que deverá ser de um mínimo de seis
meses, podendo ser a qualquer tempo prorrogada, revogada ou substituída por outra medida,
ouvidos o orientador, o Ministério Público e o defensor.
O art. 119, I a IV do ECA definiu os deveres do orientador que deverá promover
socialmente o adolescente em sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os em
programas comunitários de auxílio ou assistência social. Como Deverão também
supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo inclusive
sua matrícula e diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente, sua inclusão no
mercado de trabalho e apresentar relatório do caso.
3.2.5 Regime de Semiliberdade
O regime de semi liberdade está elencado no art. 112, V e art. 120, § 1º e § 2º do
ECA. A respectiva medida pode ser fixada desde o início ou como forma de transição para o
meio aberto, havendo a possibilidade de realização de atividades externas, independente de
autorização judicial.
O parágrafo primeiro do art. 120 do ECA estabelece o dever de escolarização e
profissionalização durante o regime de semiliberdade, podendo caso seja possível, utilizar-se
os recursos existentes na comunidade.
O parágrafo 2º determinou que o regime de semiliberdade não tem prazo definido,
aplicando-se em que couber, as disposições relativas à internação.
3.2.6 Medida de Internação
A medida de internação está prevista no art. 112 , VI do ECA e poderá ser
39
aplicada pela autoridade competente, no caso de ato infracional praticado pelo adolescente..
O Juiz deverá observar os requisitos previstos no art. 122, I a III e § 1º e § 2º do
ECA, para a aplicação de medida de internação:
no caso de ato infracional cometido
mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando houver reiteração no cometimento de
outras infrações graves, o não cumprimento freqüente e injustificável de outra medida
anteriormente imposta. O prazo de internação será de no máximo três meses, na hipótese do
descumprimento reiterado e injustificável infrações graves. Na existência de outra medida
mais adequada, deverá ser evitada a medida de internação.
O requisitos da internação previsto no art. 122, I a III do ECA é taxativo, ou seja
somente pode ser aplicado nos casos previstos em lei. Assim o magistrado não tem qualquer
poder discricionário, podendo somente aplicar a medida sócio-educativa de internação, nos
atos infracionais cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
Somente a gravidade do ato infracional, não justifica a aplicação de medida de
internação. É uma condição necessária, mas não suficiente para a internação.
Sobre o tema é trazido o seguinte ensinamento:
Tampouco basta agregar-se à gravidade do ato infracional menções genéricas a
passagens anteriores, maus antecedentes, vida ociosa, falta de respaldo familiar
como se tais circunstâncias reclamassem, de forma natural, a segregação como
estratégia ressocializadora. A caracterização da excepcionalidade motivadora da
internação requer do magistrado um juízo mais profundo e considerações mais
amplas sobre múltiplos aspectos do caso, que vá além dos habituais automatismos
lógico-dedutivos utilizados nas sentenças (FRASSETO, 2001, p. 191).
O art 121, § 1º a º 6º do ECA estabeleceu a forma em que deve ser executada a
medida de internação devendo seguir os princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito
à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. A equipe técnica poderá definir a
realização de atividades externas, desde que não haja expressa determinação judicial em
contrário. A medida deverá ser reavaliada, por decisão fundamentada , a cada seis meses. O
período da internação não poderá ser superior a 3 (três anos). Após o cumprimento de 3 (três)
anos, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de
liberdade assistida. A liberação deverá ser compulsória quando o adolescente atingir 21 (vinte
e um) anos de idade. A revogação da internação somente poderá ser realizada mediante
autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
40
O local da internação, deve ser em entidade exclusiva para o adolescente não
podendo o mesmo ser colocado em abrigo e realizada a separação de acordo com a idade,
compleição física e gravidade da infração, art. 123 do ECA.
O Estatuto da Criança e do Adolescente no art. 185, proibiu o cumprimento da
medida de internação em estabelecimento prisional, determinado que nos locais onde não
houver entidades apropriadas para o seu recolhimento, deverá o adolescente ser transferido
para a localidade mais próxima. Entretanto, sendo impossível de imediato a transferência, o
adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, com instalações apropriadas, não
podendo ultrapassar cinco dias, sob pena de responsabilidade criminal.
Essas medidas pedagógicas devem ser realizadas dentro da entidade que executa
a medida sócio-educativa de internação, por meio do oferecimento ao adolescente infrator de
escolarização e profissionalização, realização de atividades culturais, esportivas e de lazer,
acesso aos meios de comunicação social, bem como do recebimento de assistência religiosa,
de acordo com sua crença.(art. 124, XI, XII, XIII, XIV do ECA).
3.3. A Ineficácia da Internação
A medida de internação prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente é a
exceção das medidas sócio-educativas. Ela deve ser aplicada somente em razão da gravidade
do ato infracional e sua repercussão social, quando o adolescente deve permanecer internado
para a garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Na atualidade, o governo não tem dado a devida atenção quanto à internação do
adolescente em entidade exclusiva para este, pois faltam estabelecimentos próprios para a
execução desta medida, tanto em que o Superior Tribunal de Justiça, em recurso de hábeas
corpus já se manifestou, com o seguinte entendimento:
O Estatuto da Criança e do Adolescente registra sistema distinto do Direito Penal.
A criança e o adolescente, apesar de conduta ilícita, não cometem infração penal.
Em conseqüência, cumpre evitar a convivência com os adultos. Importante,
fundamental é a segurança física. Secundária, a construção física. O prédio pode ser
o mesmo, podendo porém ser preservada a separação de ambiente.(STJ RHC
3.139-5 – Rel. Vicente Cernicchiaro – DJU 13.12.1993, p. 27.489).
41
Ressalta-se que nessa decisão há prioridade a segurança física de separação do
adolescente do adulto. Sobre esse aspecto, pode-se observar que o próprio aplicador da lei que
é o judiciário, é obrigado a determinar a internação do adolescente em estabelecimento
prisional, divergindo do espírito do Estatuto da Criança e Adolescente, que estabelece que é
proibido a internação em estabelecimento prisional. A ocorrência dessa decisão acontece,
justamente pela ausência de construção de entidades próprias para adolescente que são
submetidos à execução de medidas de internação ou regime de semiliberdade. Dessa forma,
somente é realizada a simples separação do adolescente do adulto, situação essa que tem
caráter emergencial, cujo objetivo é preservar a integridade física do adolescente. E a
integridade psicológica, como poderá ser desenvolvida ?. Não leva o governante e demais
membros da sociedade como consideração que após o adolescente ser submetido a medida de
internação, devem ser aplicadas atividades pedagógicas, (art. 123, parágrafo único do ECA).
Como se poderá aplicar um processo pedagógico ao adolescente dentro de um sistema
prisional, onde não é aplicada a reeducação ao adulto ?
No período em que o adolescente está internado as condições gerais oferecidas
pela entidade exclusiva para adolescente ou em presídios, devem ser realizadas de forma que
possa ter um contato com o mundo exterior e, principalmente, voltada a uma pedagogia para
garantir a sua reeducação. Tanto que na medida de internação, é possível a realização de
atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, com exceção se houver
determinação judicial em contrário. Entretanto, as FEBENS não dão qualquer condição de
reeducação, pois nestas instituições os adolescentes sofrem problemas de superlotação,
prostituição, violência e aprendem a cometer novos crimes. Os tratamentos tornam-se
ineficazes, a falta de vontade política dos governantes, tornam, na realidade a FEBEM em um
presídio de adolescentes.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já julgou em recurso de habeas corpus, no
seguinte entendimento:
Na verdade, ainda que a internação possua como objetivo a educação, preparação e
encaminhamento do interno à vida exterior e social, as entidades de recolhimento
têm padecido de várias falhas, impossibilitando a recuperação de qualquer infrator.
Algumas delas têm sido inclusive focos de rebeliões, com reflexos negativos na
opinião pública que desacredita na instituição, como tem ocorrido com a Febem,
onde se encontra o paciente.(FLASSETO, 2001, p. 197).
A medida de internação além de retirar a liberdade do adolescente, também o
inclui em uma nova sociedade, a sociedade dos criminosos, onde eles têm
leis.
suas
42
próprias
O adolescente no meio de outros infratores sabe que está com sua segurança
comprometida, pois alguns assumem a postura de líderes, fazendo com que ele se humilhe
diante dos demais. Aqueles que se negam a seguir estes códigos, podem ter suas vidas
ceifadas ou sofrer lesões como represália dos mais fortes. O adolescente internado perde
também sua individualidade, pois passa a ser conhecido pelo número, mais do que pelo nome,
adquire também novos hábitos de comer, de se vestir, de andar, de dormir e assume,
sobretudo, o linguajar local.
Sobre o tema temos a seguinte posição:
O internato é uma sociedade dentro da sociedade. Cria suas próprias regras. E não
é só a direção que as crias. Os próprios internos, fazem seus códigos escritos ou
não. E o que é mais surpreendente: os agentes e a direção têm de se submeter ao
código dos internos, ora mais ora menos do que estes se submetem ao código da
instituição. ( SOARES, 1998, p. 252)
O adolescente é portador de direitos e deveres perante o ECA. Por sua vez, nos
direitos ali apregoados fundamentais estão de forma que qualquer limitação deve encontrar
seu pressuposto na Constituição. Mas onde estão os direitos fundamentais de adolescente,
como por exemplo: o direito à liberdade, ao respeito e a dignidade, o direito à educação, ao
esporte e ao lazer e o direito à profissionalização? Esses direitos estão ausentes na vida da
maioria dos adolescentes, quando estão cumprindo medida de internação. Para que serve uma
Constituição, um Estatuto onde não são aplicados os direitos fundamentais necessários à
existência do ser humano e para formação de sua personalidade ? Até o momento da aplicação
da medida sócio-educativa, a polícia e o judiciário funcionam, passando o adolescente a ser
obrigado ao cumprimento das medidas. E onde estão os direitos fundamentais que asseguram
a execução das medidas sócio-educativas ? E a responsabilidade do Estado que apreende e a
sociedade exige que sejam tomado medidas até o momento da apreensão e posteriormente,
não se discute mais nada? O adolescente apreendido fica no mundo do esquecimento, sendo
desrespeitado o seu direito de desenvolvimento como pessoa.
Outro problema grave é o período de internamento do adolescente, pois o juiz ao
proferir a sentença não poderá determinar quanto tempo o mesmo ficará internado, sendo que
o prazo máximo será de três anos. E a manutenção da medida de internação, deve ser
realizada mediante decisão fundamentada pelo magistrado, por um período máximo de 6
meses. Enquanto uma sentença de natureza condenatória, estabelece o prazo em que a pena
43
aplicada ao adulto deve ser cumprida. Há um prejuízo maior ao adolescente na medida de
internação, uma vez que não está submetido ao receber uma medida de internação a
progressão de regime, como ocorre com o imputável na legislação penal. Assim, quando este
é apenado por homicídio simples, recebendo a pena mínima de
6 anos, iniciará o
cumprimento da pena em regime semi-aberto e após o cumprimento de 1/6 da pena, ou seja,
basta cumpri-la um 1 ano para que passe ao regime aberto. Enquanto, o adolescente que
praticada um homicídio simples iniciará sempre o cumprimento da medida de internação em
regime fechado e será reavaliado sua conduta pela equipe técnica a cada 6 meses para a sua
manutenção, podendo ficar o menor de 18 anos,
até 3 anos internado, sem nenhuma
progressão de regime.
Onde está a responsabilidade do Estado, que se omite no local em que deveria
exercer com soberania, sua função para que diminuísse a criminalidade? O Estado retira o
adolescente de seu convívio familiar, com a certeza que irá reeducá-lo e entregá-lo novamente
para os seus familiares e a sociedade em condições de dignidade e deveria, com isto, garantir
os direitos fundamentais para que possam se desenvolver como pessoas. Mas não o faz,
tornando a medida de internação numa pena disfarçada.
A medida de internação prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente,
também é um sistema que além de privar a liberdade, não ressocializa o adolescente. A lei
existe, os direitos e deveres também existem, tanto na Constituição Federal, como no Estatuto
da Criança e do Adolescente, mas somente poderão serem executadas as medidas sócioeducativas, quando houver uma política criminal, que seja voltada para o pleno
desenvolvimento da criança e do adolescente como pessoa.
3.4 Possibilidade de Substituição ou Cumulação das Medidas Sócio-educativas
O art. 113 do ECA, tendo como referência o art. 99, determinou as hipóteses em
que as medidas sócio-educativas podem ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente e
substituídas a qualquer momento, tendo como exceção as medidas que cerceiam a liberdade
como as do regime de semi –liberdade e a de internação.. O mesmo artigo enfatiza, com base
no art. 100, que devem ser observadas as necessidades biológicas de maneira que fortaleçam o
vínculo familiar, dando-se preferência aos incisos I a IV do art. 112, que não impedem que o
44
adolescente fique afastado de seu lar.
3.5. Remissão
A Remissão prevista no art. 126 do ECA pode ser concedida pelo Ministério
Público antes de ser iniciado o processo de ato infracional. A conseqüência da mesma é a
exclusão do processo mas desde que atenda as circunstâncias e conseqüências do fato ao
contexto social,
como também a personalidade do adolescente e sua maior ou menor
participação no ato infracional.
No caso de já iniciado o processo conforme estabelece o parágrafo único do caput,
a remissão poderá ser concedida pela autoridade judiciária e importará a extinção ou
suspensão do processo.
O art. 127 do ECA esclarece que a Remissão não implica reconhecimento ou
comprovação da responsabilidade, não leva em consideração os antecedentes, podendo incluir
qualquer medidas previstas em lei (art. 112 I a IV do ECA) com exceção do regime de semiliberdade e de internação.
A Remissão após ser aplicada (art. 128 ECA), poderá ser revista judicialmente a
qualquer tempo, por meio de pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal ou
do Ministério Público. Esta também pode ser cumulada com as medidas sócio-educativas de
advertência,, reparação de dano, prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida,
medidas que podem ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente, desde que não sejam
compatíveis entre si. A única exceção é a não cumulação da mesma com as medidas
privativas de liberdade.
3.6 Medida de Internação Provisória
A regra no ECA é que o adolescente apreendido seja entregue ao pai ou
responsável, até porque o estatuto tem como finalidade que o adolescente seja educado no
45
seio de sua família. A decretação da internação provisória sempre ocorre antes da sentença
transitada em julgado. Ela priva o adolescente temporariamente de sua liberdade, para após o
seu término, o juiz aplicar a medida sócio-educativa adequada ao caso concreto.
A medida de internação provisória é uma medida cautelar, por isso o magistrado
deve verificar se estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, bem como
fundamentar sua decisão em indícios suficientes de autoria e materialidade, desde que
demonstrada a necessidade imperiosa da medida, quando pela gravidade do ato infracional e
de sua repercussão social deva o adolescente ser internado para a garantia de sua segurança
pessoal ou manutenção da ordem pública. (arts 108, parágrafo único, e 174, segunda parte).
Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
A internação durante a instrução processual é medida provisória adequada ao
adolescente infrator criada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente para
distingüí-lo do adulto infrator, para a qual exigem-se indícios de autoria e
materialidade, e não prova robusta apta, desde logo, a um provimento sócioeducativo; tratando-se de atos que caracterizam crimes gravíssimos, que abalam a
ordem pública, presentes os requisitos do artigo 108, parágrafo único, da Lei
8.069/90, a ordem deve ser denegada" (HC 99.007199-5, de Porto União, Rel. Des.
Nilton Macedo Machado).
O prazo da internação provisória não poderá ultrapassar 45 dias, sendo este
improrrogável. Art. 183 do ECA. Neste tempo de 45 dias o adolescente deve ser examinado
por uma equipe interprofissional, bem como ouvidas as testemunhas e vítimas, além do
responsáveis pelo mesmo. No caso de o prazo não ser cumprido, o adolescente estará tendo
seu direito fundamental de liberdade cerceada, ou seja, seu direito de ir e vir está sendo
coagido pelo Estado, tendo por isso, justa causa para impetrar habeas corpus.
Acontece que muitas das vezes, esse período para a conclusão em 45 dias do
procedimento de ato infracional não é cumprido, passando o adolescente a permanecer mais
tempo privado de sua liberdade, do que o prazo previsto em lei. Toma-se como exemplo, o
recurso de habeas, corpus, impetrado no Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa tem o
seguinte conteúdo::
HABEAS CORPUS – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE –
INTERNAÇÃO PROVISÓRIA – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL
POR
EXCESSO
DE
PRAZO
PARA
A
CONCLUSÃO
DO
PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL – PACIENTE
46
RECOLHIDO PROVISORIAMENTE HÁ MAIS DE 70 (SETENTA) DIAS, SEM
QUE A INSTRUÇÃO ESTEJA ENCERRADA – VULNERAÇÃO AO
DISPOSTO NO ARTIGO 183, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE – ORDEM CONCEDIDA.
Segundo essa ementa, o adolescente estava internado a mais de 70 dias, sendo que
o prazo legal de 45 dias esgotou-se e o adolescente ficou mais de 25 dias internado de forma
ilegal. O mais grave é que esse prazo de 25 dias não é considerado, para desconto em
qualquer medida sócio-educativa, a ser aplicada para adolescente infrator. Uma vez que não
existe o instituto da detratação no ECA. Com isso, o adolescente fica internado de forma
ilegal , perde um tempo que não pode recuperar e a própria legislação prevista no ECA art.
235, pune aquele que injustificadamente descumprir o prazo fixado em lei, com pena de
detenção de seis meses a dois anos. Mas novamente a lei não é aplicada, tanto no prazo de
internação, como na responsabilização daquele que deu causa a ultrapassagem do prazo legal..
A apreensão em flagrante pode transformar-se em uma internação provisória, mas
desde que contenha os seguintes requisitos : a gravidade do ato infracional e sua repercussão,
e ainda para a garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública. A
gravidade do ato infracional e sua repercussão social, devem estar associados conjuntamente
com a garantia pessoal do adolescente ou manutenção da ordem pública. Caso não se
interpretasse dessa forma, a internação provisória pela polícia seria a regra e a entrega aos
pais ou responsáveis a exceção. A aplicação dessa medida deve ser comunicada
imediatamente a autoridade competente, que verificará que preenchidos os requisitos de
autoria e materialidade, seu prazo não poderá ultrapassar 45 dias.
A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescente, em
local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de
idade, compleição física e gravidade da infração, art. 123 do ECA..
Durante o período de internação provisória serão obrigatórias as atividades
pedagógicas, art. 123, parágrafo único do ECA. Uma vez que trata-se de uma medida que
cerceia a liberdade do adolescente, embora transitoriamente, deve ser garantido o seu direito
fundamental à educação.
47
4. A PERCEPÇÃO SOBRE AS MEDIDAS SÓCIO EDUCATIVAS PREVISTAS NO
ESTUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
4.1 O Desconhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente
Um dos mais difíceis e complexos problemas enfrentados pela sociedade em todo
o país é o aumento substancial da criminalidade infanto-juvenil nos últimos anos, com delitos
de seqüestro, trafico de drogas, porte de armas, homicídio, o aliciamento pelos maiores,
levando os adolescentes a formarem verdadeiras “quadrilhas”. Diante dessa problemática a
imprensa, políticos e demais membros da sociedade tem levantado o questionamento da
impunidade do adolescente que comete ato infracional.
O desconhecimento por parte da sociedade do Estatuto da Criança e do
Adolescente tem levado à aparência de que o adolescente, ao cometer um ato infracional, não
irá sofrer nenhuma punição.
Outro motivo relevante é a cultura de valores que os adolescentes internalizam,
passando a acreditar que ao cometerem qualquer infração penal estarão impunes.
Ocorre que quando os meios de comunicações divulgam qualquer crime
envolvendo adolescentes, afirmam que estes ficam impunes; não esclarecem que os mesmos
estarão sujeitos a medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
O Estatuto da Criança e do Adolescente é um instrumento de transformação
social, pois regulamenta os direitos fundamentais constitucionais, como: à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária. Além destes, há também os deveres
infraconstitucionais, da criança e do adolescente quando da prática de ato infracional são
submetidos à medida de proteção ou medidas sócio-educativas.. O conhecimento do estatuto
pela sociedade, é fundamental para esta ter percepção que existe um instrumento apropriado
para, além de desvelar as crianças e adolescentes como sujeitos de direito da mesma forma
que os adultos, também esclarecer que estes direitos vem sempre atrelados a deveres. Como
cobrar os deveres enquanto os direitos mínimos sugeridos pelos princípios não são
48
minimamente observados?
O ECA deve ser levado a conhecimento do público por meio de programas de
rádio, televisão, jornais escritos, revistas, programas governamentais.
O próprio adolescente desconhecedor da existência do Estatuto, muitas vezes
emprega expressões: “eu sou de menor, não vou preso”. Ele deveria ser o primeiro a ter
conhecimento, em razão dos vários direitos e deveres. Mas este desconhecimento muitas das
vezes o faz se reunir em gangues para praticar atos de vandalismo, homicídios, bem como
outras ações contrárias ao seu próprio interesse de pessoa em desenvolvimento.
A escola é um dos meios mais importante para a divulgação do ECA por ser um
espaço onde deve ser despertada uma reflexão crítica sobre a realidade. Aquela é o local onde
a criança e o adolescente são educados desde cedo para poder se desenvolver como pessoa. O
ECA pode ser divulgado neste estabelecimento por meio da introdução dos direitos e deveres
no currículo escolar. Com isso, a criança e o adolescente desde cedo, conhecerão os seus
direitos e deveres previstos no ECA, bem como participarão desse processo de conhecimento
os professores, pais dos alunos, funcionários da escola e a comunidade onde a mesma está
inserida.
4.2 O Resultado da Pesquisa
A pesquisa de campo foi desenvolvida no município de Criciúma e teve o intuito
de avaliar como está o conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente por parte da
sociedade, e para tanto foi elaborado um questionário (vide anexos), que foi aplicado a
operadores jurídicos, professores, estudantes de 2º grau, donas de casa e operários, num total
de 15 pessoas que residem no município de Criciúma, cujos resultados passam a ser
apresentados:
Ao questionar-se os membros da sociedade sobre o conhecimento do ECA
(Estatuto da Criança e do Adolescente), verifica-se que a maioria - 3 operadores do direito, 2
professores , 3 estudantes de segundo grau, 1 dona de casa e 2 operários - afirmaram que
conheciam o ECA, num total de 11 pessoas, Entretanto 1 professor, 2 donas de casa e 1
operário disseram que não têm conhecimento do ECA, num total de 4 pessoas.
49
Posteriormente, passou-se para uma segunda pergunta, a qual discorria sobre a
finalidade do ECA e foram dadas as seguintes respostas, por aqueles membros da sociedade
que dizem conhecer o ECA: 2 operadores do direito, 1 professor , 2 estudantes de segundo
grau e 1 operário, todos confirmaram que o ECA tem como objetivo garantir os direitos das
crianças e dos adolescentes, perfazendo um total de 6 pessoas, enquanto 1 operador do direito,
1 professor , 1 dona de casa e 1 operário, afirmaram que o ECA tem como escopo garantir os
direitos e deveres das crianças e dos adolescentes, num total de 4 pessoas. E por último 1 dona
de casa salientou que o ECA é uma forma de garantir a reincidência da prática de atos
infracionais.
Aqueles que não tinham conhecimento do ECA, ou seja o total de 4 pessoas,
foram excluídos das perguntas seguintes, pois as questões subseqüentes tem relação direta
com o conhecimento dos propósitos do Estatuto, a partir da segunda pergunta o total
trabalhado de entrevistados abrangeu 11 membros da sociedade.
Na terceira questão, que indagava sobre a prisão do adolescente ao cometer ato
infracional, foram obtidos os seguintes resultados: 1 operador de direito e 1 estudante de
segundo grau, afirmaram que sim, que poderia ocorrer a prisão com total de 2 pessoas; 2
operadores de direito, 2 professores de segundo grau, 2 estudantes de segundo grau, 1 dona de
casa e 2 operários disseram que não perfazendo um total de 9 pessoas.
Posteriormente, na quarta questão que tratava da punição do adolescente,
quando comete um ato infracional e de que forma a mesma é aplicada, a maioria
respondeu sim e justificaram a aplicação da punição com a seguinte argumentação:
1 operador do direito, que o adolescente é recolhido para a sua recuperação e não voltar
mais a delinqüir;
1 operador do direito, através de medidas sócio-educativas e dependendo do caso
internamento em estabelecimento próprio;
1 operador do direito, por meio do devido processo legal e por intermédio de
representação de rito previsto no ECA, no Juízo da Vara da Infância e Juventude;
1 professor de segundo grau, o adolescente é encaminhado a uma instituição para a sua
reabilitação social;
1 professor de segundo grau, não soube especificar quais medidas a serem aplicadas;
50
2 estudantes de segundo grau afirmaram que o adolescente é levado à FEBEM;
1 estudante de segundo grau, por meio da realização de trabalhos sociais;
1 operário o adolescente recebe trabalhos sociais e
1 operário o adolescente fica recluso na FEBEM, totalizando o depoimento de 10 pessoas
de 10 pessoas.
De modo antagônico,
1 dona de casa respondeu que o adolescente não é punido ao cometer ato infracional.
Na última indagação que explanava se já ouviu falar em medidas sócioeducativas e, em caso afirmativo, citar as conhecidas, as respostas foram as seguintes:
1 operador de direito, citou internação, liberdade assistida, advertência, etc;
2 operadores do direito, 1 professor de segundo grau, 1 estudante de segundo grau e 1
operário responderam, por meio de trabalhos sociais e
1 professor de segundo grau não sabe o nome da medida sócio-educativa. O total
alcançado foi de 7 pessoas.
Entretanto, de outro lado, os que responderam não conhecer as medidas sócioeducativas contemplou 2 estudantes de segundo grau, 1 dona de casa e 1 operário, totalizando
4 pessoas.
4.3 A Falsa Percepção de Conhecimento do Eca
A maioria dos entrevistados afirmaram que conhecem o Estatuto da Criança e do
Adolescente, ou seja 11 pessoas num total de 15. Pelas respostas verifica-se que o percentual
de pessoas que conhecem o ECA é elevado. Entretanto, na segunda pergunta que faz
referência à finalidade do ECA, observa-se que somente 5 dos entrevistados responderam que
seu objetivo é garantir direitos e determinar deveres de crianças e adolescentes.
Na terceira pergunta, a maioria (total de 9 pessoas), disseram que o adolescente
51
não poderia ser preso, quando comete ato infracional, sendo que somente 2 responderam que
poderia Observe-se que no questionamento anterior somente 5 pessoas sabiam da finalidade
do ECA, e nesta terceira pergunta ocorreu uma redução para 2 pessoas que sabiam que o
adolescente pode ser apreendido quando comete um ato infracional.
No quarto questionamento a maioria respondeu que o adolescente pode ser
punido (total de 10 pessoas), mas dentre esses somente 1 respondeu que o adolescente é
punido, por meio de medidas sócio-educativas e 1 respondeu que o adolescente não é punido.
Note-se que até agora somente 1 pessoa deu todas as respostas condizentes com os propósitos
do ECA.Os demais 10 entrevistados se manifestaram respondendo da mesma forma como a
maioria das pessoas que têm uma idéia que existe o ECA, mas não o conhecem em sua
plenitude.
Na última questão, somente um entrevistado explicitou quais as medidas sócioeducativas, sendo que os demais não conseguiram fazer menção sobre as mesmas.
Pela pesquisa se observou que a grande maioria dos membros da sociedade sabem
que existe o ECA, mas não tem conhecimento do seu conteúdo e quais as suas finalidades,
criando para si mesmos uma falsa percepção de que conhecem o Estatuto. Não sabem que o
adolescente pode ser apreendido quando comete ato infracional, além de ser punido por meio
de medidas sócio-educativas e, principalmente, quais são as medidas sócio-educativas que
podem ser aplicadas ao adolescente infrator. Outrossim, dependendo da gravidade do ato
infracional cometido, o adolescente poderá ser encaminhado a uma instituição até completar
21 anos de idade.
Torna-se, por isso, necessário e de grande valia, que se criem mecanismos para a
divulgação do ECA, de forma que seja perceptível por toda a sociedade o seu conteúdo.
52
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O adolescente em razão de estar em desenvolvimento biológico e psicológico,
tem assegurada pela Constituição Federal de 1988, proteção especial. Esta responsabilidade
está regulada pela legislação infraconstitucional representada pela Lei 8069 de 13/07/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), tendo os mesmos direitos e deveres equiparando-se
aos adultos.
O adolescente que pratica ato infracional poderá ser apreendido em flagrante ou
por meio de ordem escrita e fundamentada do Juiz da Vara da Infância e Juventude, o que
afasta a falácia de que e fica isento de sancões. Também estará sujeito às medidas sócioeducativas que podem até privá-lo de sua liberdade, de acordo com o tipo de infração penal
praticada.
As medidas sócio- educativas têm a sua natureza voltada para a pedagogia,
procurando sempre manter o adolescente no seio de sua família. Mas, na prática, não é
cumprido o que a lei diz, uma vez que o adolescente internado nas instituições não recebe o
tratamento adequado para a sua recuperação; as instituições de internação estão
superlotadas, há ausência de recurso à execução das medidas sócio-educativas, o
adolescente passa a conviver em uma sociedade de criminosos, sem poder ter a
oportunidade de desenvolver a sua personalidade de pessoa humana.
Para os membros da sociedade, o adolescente não é punido quando comete um ato
infracional e até mesmo os próprios adolescentes, acreditam que não são punidos ao cometer
um delito. Tudo isso ocorre, porque a sociedade não tem conhecimento da existência do ECA.
E até quando pensam que conhecem, não é o conhecimento adquirido por meio de leitura da
lei ou de palestras que esclareçam sobre o Estatuto, mas sim, por meio de informações obtidas
por intermédio do “senso comum”. A pesquisa de campo realizada deixou claro o “falso”
conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente por membros da sociedade que, após
dizerem conhecer o ECA, na seqüência de suas respostas desconhecerem os
direitos e
deveres dos adolescentes, a possibilidade de apreensão destes após cometer ato infracional e,
principalmente, a punição do adolescente com aplicação de medidas sócio-educativas. A
sociedade tem uma noção superficial do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas não
compreende seu espírito, a sua utilidade, o seu conteúdo.
53
Por outro lado evidenciou-se a inexistência de programas governamentais que
apliquem as determinações do ECA.
A Carta Magna estabeleceu responsabilidade do Estado, da sociedade e da família,
que devem agir individualmente ou de forma solidária, para que sejam cumpridos os
programas de prevenção previstos no Estatuto da Criança e Adolescente. Dessa maneira,
estaria se cumprindo a doutrina de proteção integral, para colhermos no futuro uma sociedade
com menos violência.
54
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55
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Social: de vítimas a autores de ato infracional. Infância e Adolescência o Conflito com a
Lei.. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2001.37 p.
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ANEXO 1 - QUESTIONÁRIO
1) Você conhece o Estatuto da Criança e do Adolescente ?
2) Para que serve o Estatuto da Criança e do Adolescente?
(
)Para garantir os direitos de crianças e adolescentes
(
) Para garantir os direitos e deveres das crianças e dos adolescentes
(
) Para indicar deveres e limites em suas condutas
(
) Para punir
(
) Para garantir a impunidade penal
(
) Como uma forma de motivar a reincidência da prática de atos
infracionais?
(
) Outros
3) O adolescente pode ser preso quando comete ato infracional ?
4) O adolescente ao cometer um ato infracional é punido ? De que forma ?
5) Você já ouviu falar em medidas sócio-educativas? Cite alguma(s) que conheça.
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