ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO
AUDIÊNCIA
TRABALHISTA
Teoria e Prática
Gabriel Lopes Coutinho Filho
2
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
IMPORTÂNCIA DO TEMA
Três os momentos
decisivos:
TST
Inicial ▼
3
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
IMPORTÂNCIA DO TEMA
Três os momentos
decisivos:
TST
Inicial ▼
▼Defesa
4
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
IMPORTÂNCIA DO TEMA
Três os momentos
decisivos:
TST
AUDIÊNCIA
Inicial ▼
▼Defesa
5
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
IMPORTÂNCIA DO TEMA
Três os momentos
decisivos:
TST
SENTENÇA
AUDIÊNCIA
Inicial ▼
▼Defesa
6
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
IMPORTÂNCIA DO TEMA
Três os momentos
decisivos:
TST
VARA
SENTENÇA
AUDIÊNCIA
Inicial ▼
▼Defesa
7
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
IMPORTÂNCIA DO TEMA
Três os momentos
decisivos:
TST
TRT
VARA
SENTENÇA
AUDIÊNCIA
Inicial ▼
▼Defesa
8
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
IMPORTÂNCIA DO TEMA
Três os momentos
decisivos:
TST
TRT
VARA
SENTENÇA
AUDIÊNCIA
Inicial ▼
▼Defesa
9
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
IMPORTÂNCIA DO TEMA
Três os momentos
decisivos:
STF
TST
TRT
VARA
SENTENÇA
AUDIÊNCIA
Inicial ▼
▼Defesa
10
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
IMPORTÂNCIA DO TEMA
Três os momentos
decisivos:
TUDO MAIS É
DESDOBRAMENTO
STF
TST
TRT
VARA
SENTENÇA
AUDIÊNCIA
Inicial ▼
▼Defesa
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
AGRAVANTE PARA A AUDIÊNCIA
►Rapidez de seu desenvolvimento.
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Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
AGRAVANTE PARA A AUDIÊNCIA
►Rapidez de seu desenvolvimento.
►Presunção de qualificação profissional.
12
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
AGRAVANTE PARA A AUDIÊNCIA
►Rapidez de seu desenvolvimento.
►Presunção de qualificação profissional.
►Principal local de produção de prova.
13
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
AGRAVANTE PARA A AUDIÊNCIA
►Rapidez de seu desenvolvimento.
►Presunção de qualificação profissional.
►Principal local de produção de prova.
►Preclusão oral.
14
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
AGRAVANTE PARA A AUDIÊNCIA
►Rapidez de seu desenvolvimento.
►Presunção de qualificação profissional.
►Principal local de produção de prova.
►Preclusão oral.
►Multiplicidade de formas de direção do
processo pelos Juízes do Trabalho.
15
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
SUGESTÕES PARA SOLUÇÃO
►Rapidez de seu desenvolvimento.
► Inteligência
emocional.
Nunca se
desespere!
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Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
SUGESTÕES PARA SOLUÇÃO
► Presunção de qualificação profissional.
► Experiência
e preparo
intelectual.
Não precisa ser um
gênio, mas precisa
estudar bastante
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Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
SUGESTÕES PARA SOLUÇÃO
►Principal local de produção de prova.
► Atenção.
Ótimas
oportunidades
para quem
presta atenção!
18
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
SUGESTÕES PARA SOLUÇÃO
►Preclusão oral.
► Reflexos e
conhecimento
dos efeitos.
Esteja sempre
preparado para
todos os
imprevistos!
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Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
SUGESTÕES PARA SOLUÇÃO
►Multiplicidade de
formas de direção
do processo.
►Assistir muitas
audiências
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Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
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CARACTERÍSTICAS BÁSICAS
►Local: Nas Varas do Trabalho
Vara Itinerante: Editais e notificações.
►Horário: Das 08h às 18h, em dias úteis
(2ª a 6ª Feira.)
►Duração máxima: 5h de audiência
CLT, 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-seão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18
(dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver
matéria urgente.
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
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HORÁRIO
►Não confundir horário das AUDIÊNCIAS
com horário dos ATOS PÚBLICOS
TRABALHISTAS.
CLT,770 - Os atos processuais
serão públicos salvo quando
o contrário determinar o interesse
social, e realizar-se-ão nos dias úteis
das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
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MATÉRIAS URGENTES
► Procedimentos especiais;
► Tutela antecipada.
► Liberação de depósitos alimentares;
► Liberação de penhoras alimentares;
► Suspensão de praça e leilão.
→ Para essas matérias não há
horário de atendimento do Juiz.
ATENÇÃO: Fora do horário do funcionamento da Vara,
o ato é considerado como se fosse feito no
dia seguinte.
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
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ABERTURA DA AUDIÊNCIA
CLT,815 À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência,
sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e
demais pessoas que devam comparecer.
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
SITUAÇÃO 1:
SE O JUIZ NÃO APARECE.
25
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
SITUAÇÃO 1:
SE O JUIZ NÃO APARECE.
CLT,815 Parágrafo único - Se,
até 15 (quinze) minutos após a hora
marcada, o juiz ou presidente
não houver comparecido, os presentes
poderão retirar-se, devendo o ocorrido
constar do livro de registro das
audiências.
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Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
SITUAÇÃO 1:
SE O JUIZ NÃO APARECE:
► Aguardam-se 15 minutos.
► Se o juiz não comparecer,
requer-se ao diretor da
Vara para certificar
a ocorrência e o seu
comparecimento.
►Requer designação de
nova audiência.
27
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
SITUAÇÃO 1:
SE O JUIZ NÃO APARECE:
►CUIDADO:
A regra de aguardar
15 minutos só vale
para a 1ª audiência
da pauta. As demais
Podem atrasar e não
incide a regra.
28
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
AS PARTES NÃO APARECEM
►RECLAMANTE AUSENTE:
▪ ARQUIVAMENTO DA AÇÃO.
29
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
AS PARTES NÃO APARECEM
►RECLAMANTE AUSENTE:
▪ ARQUIVAMENTO DA AÇÃO.
►Advogado
pode requerer:
▪ Isenção
de custas
30
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
AS PARTES NÃO APARECEM
►RECLAMANTE AUSENTE:
▪ ARQUIVAMENTO DA AÇÃO.
►Advogado
pode requerer:
▪ Isenção
de custas
▪ Desentranhamento
de documentos.
31
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
AS PARTES NÃO APARECEM
►RECLAMADA AUSENTE:
▪ REVELIA
→ Pena de confissão
quanto à matéria de
fato não suprida por
prova em contrário.
→ Lavra-se a ata e
aguarda-se a
sentença.
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Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
AS PARTES NÃO APARECEM
►RECLAMADA AUSENTE:
▪ REVELIA.
ATENÇÃO: ►PEDIDOS QUE REQUEREM
PROVA TÉCNICA NÃO SÃO ALCANÇADOS
PELA REVELIA.
A PERÍCIA DEVERÁ
SER REALIZADA DE
QUALQUER FORMA.
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Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
AS PARTES ESTÃO PRESENTES
Prossegue a audiência!
1º ETAPA:
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
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Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
►PESSOA FÍSICA:
▪ QUALQUER
DOCUMENTO DE
IDENTIDADE
COM FOTO.
►PESSOA JURÍDICA:
▪ Preposição
▪ Contrato Social
▪ Procuração
▪ Ata de Assembléia
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Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
►SE A PARTE NÃO PORTA DOCUMENTOS?
▪ BOM SENSO:
→ Requer prazo
para comprovação.
►PESSOA JURÍDICA:
Pode apresentar
crachá, “carterinha”, “careirona”, “holerit”.
QUALQUER COISA QUE O IDENTIFIQUE
TEMPORARIAMENTE.
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Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
►EM ÚLTIMO CASO:
▪ Requer ao Juiz que a
parte contrária a
identifique.
►ESSE CASO SÓ VALE
DE AS PARTES SE
CONHECEREM.
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Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
►MENORES DE 18 ANOS
MAIORES DE 16
▪ Representados pelos
Pais, PJT, MPT ou curador.
►MENORES DE 16 ANOS
▪ Representados pelos
Pais, PJT, MPT ou curador.
→ OFÍCIO AO MPT
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Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
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PREPOSTO
CLT. 843,§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações
obrigarão o proponente.
►Característica principal:
▪ CONHECER OS FATOS
▪ PODER PARA CONFESSAR
EM NOME DO RÉU
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
40
PREPOSTO
CLT. 843,§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações
obrigarão o proponente.
►Quem pode ser?
► Corrente 1:
▪ Só pode ser empregado.
▪ Razão: Coerência
com a CLT.
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
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PREPOSTO
CLT. 843,§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações
obrigarão o proponente.
►Quem pode ser?
► Corrente 2:
▪ Não precisa ser
empregado.
▪ Pode ser qualquer
Pessoa.
▪ Razão: EC45/2004:
Ampliou competência
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
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PREPOSTO
CLT. 843,§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações
obrigarão o proponente.
►Quem pode ser?
► Corrente 3:
▪ Pode ser contador ou
Administrador.
▪ Razão: Coerência
com natureza da
atividade.
*Ex. Condomínio)
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
“JUS POSTULANDI”
►Direito da parte postular em juízo sem a
assistência de um advogado.
►Argumentos favoráveis:
▪ Acesso à Justiça!
▪ CPC copia a CLT!
▪ Não afronta a CF,133
(faculdade da parte
permanece)
43
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
“JUS POSTULANDI”
►Direito da parte postular em juízo sem a
assistência de um advogado.
►Argumentos contrários:
▪ Complexidade exige
profissionalismo!
▪ Não se justifica mais
com a EC45/2004!
▪ Injusto reclamante pagar
honorários do próprio bolso!
▪ Juiz pode perder imparcialidade!
44
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
45
IMPORTANTE
AUSÊNCIA DO ADVOGADO
► A ausência do advogado não implica nenhuma
conseqüência ao andamento da audiência.
► O Juiz, considerando o caso, pode designar
nova audiência.
► O juiz pode oficiar a OAB, em face do mandato
constituído nos autos.
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
PODERES DO JUIZ
►CARACTERÍSTICAS DO PODER DO JUIZ
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Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
47
PODERES DO JUIZ
►CARACTERÍSTICAS DO PODER DO JUIZ
► Limites e deveres: Estabelecidos na Loman.
► Discricionariedade
processual:
diligências,
inquisição,
reconsideração.
CLT, 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho
terão ampla liberdade na direção do processo e
velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer
diligência necessária ao esclarecimento delas.
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
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PODERES DO JUIZ
►CARACTERÍSTICAS DO PODER DO JUIZ
► Limites e deveres: Estabelecidos na Loman.
► LIVRE CONVICÇÃO
FUNDAMENTADA
►INDEPENDENCIA
E RESPONSABILIDADE
NAS DECISÕES
CLT, 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção
do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo
determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
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PODERES DO JUIZ
►SUSPEIÇÃO DO JUIZ (termo da CLT)
► CLT, 801: É obrigado a dar-se por suspeito:
a) inimizade pessoal;
b) amizade íntima;
c) parentesco por consangüinidade ou
afinidade até o terceiro grau civil;
d) interesse particular na causa.
Parágrafo único – Quem aceitar o juiz não poderá
mais levantar a suspeição salvo por conhecimento
superveniente.
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
PODERES DO JUIZ
►SUSPEIÇÃO DO JUIZ (termo da CLT)
►IMPEDIMENTO POR FORO INTIMO:
O juiz não é
obrigado a revelar
a razão do impedimento.
Ainda que chame
de impedimento,
é causa de suspeição.
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Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
PODERES DO ADVOGADO
►CARACTERÍSTICAS DO PODER DO
ADVOGADO
► Limites e deveres:
Estabelecidos na Lei.
► Direito de petição.
► Direito de arguição.
► Direito de acesso livre.
►Livre convicção
incluindo petição contra a lei.
51
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
ABERTURA DA AUDIÊNCIA
►Chamamento Pregão das partes
► Não há tolerância
para atraso.
► Se o advogado chegar
atrasado não há qualquer
repercussão.
- O advogado assume a
audiência no estado
em que se encontra.
OJ SDI-II TST Nº 245 REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA. Inserida em 20.06.01
Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da
parte na audiência.
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Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
PUBLICIDADE DAS AUDIÊNCIAS
►REGRA: ABERTA AO PÚBLICO
►SEGREDO DE JUSTIÇA
→ Deve ser requerido
pela parte
→ IMPORTANTE:
Danos morais.
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Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
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PRIMEIRA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
CONCILIAR É LEGAL!
► Art. 846 - Aberta a audiência,
o juiz ou presidente proporá a
conciliação. (Redação dada
pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
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PRIMEIRA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
O juiz usa meios adequados de persuasão!
Em qualquer fase do processo!
►Art. 852-E. Aberta a sessão,
o juiz esclarecerá as partes
presentes sobre as vantagens
da conciliação e usará os
meios adequados de persuasão
para a solução conciliatória do
litígio, em qualquer fase da audiência.
(Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
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NEGOCIAÇÃO DO ACORDO
O juiz pode ser ativo nas intervenções.
Cuidado com os argumentos.
►ARGUMENTOS DE NATUREZA PERIGOSA:
“Melhor aceitar este acordo porque a empresa
está indo para a falência”.
►RISCO ?
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
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NEGOCIAÇÃO DO ACORDO
O juiz pode ser ativo nas intervenções.
Cuidado com os argumentos.
►ARGUMENTOS DE NATUREZA PERIGOSA:
“Melhor aceitar este acordo porque a empresa
está indo para a falência”.
►RISCO: PARTE CONTRÁRIA REQUER QUE A
DECLARAÇÃO CONSTE EM ATA E REQUER
IMEDIATAMENTE UMA CAUTELAR DE
ARRESTO COM BASE NA DECLARAÇÃO DA
PRÓPRIA RÉ!
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
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HAVENDO ACORDO
→ LAVRA-SE A ATA
→ NO ACORDO PODE SER CONVENCIONADO
TUDO QUE É LEGAL.
→Cuidado com pedido de pagamento com
cheque pré-datado!
→Multa de 200% pelo inadimplemento!
→ HOMOLOGA-SE O ACORDO
►TERMINA A FASE DE CONHECIMENTO
► Desconstituir o acordo homologado só por
rescisória!
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
NÃO HAVENDO ACORDO
→ PROSSEGUE A AUDIÊNCIA
→ A RECLAMADA ENTREGA A DEFESA
►Forma-se a
“LITIS CONTESTATIO”.
CONSEQUENCIAS:
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Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
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QUESTÕES INCIDENTAIS ANTES DE
APRESENTAR A DEFESA DE MÉRITO
►ADITAMENTO DA INICIAL
►Não requer autorização da ré.
Dica:
-Indicar verbalmente o pedido e requerer prazo
para apresentar petição e contra-fé.
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
QUESTÕES INCIDENTAIS ANTES DE
APRESENTAR A DEFESA DE MÉRITO
►DESISTÊNCIA DE PEDIDOS
►Não requer autorização da ré.
61
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
62
QUESTÕES INCIDENTAIS ANTES DE
APRESENTAR A DEFESA DE MÉRITO
►NÃO HAVENDO DESISTÊNCIA NESSE
MOMENTO
→SÓ PODERÁ HAVER DESISTÊNCIA COM A
CONCORDÃNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
►DEPOIS DE APRESENTADA A DEFESA SÓ
PODERÁ HAVER A RENÚNCIA DE DIREITOS
SEM A AUTORIZAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA
DESISTÊNCIA: DO PEDIDO NA AÇÃO
RENÚNCIA: DO DIREITO EM QUALQUER AÇÃO
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
QUESTÕES INCIDENTAIS ANTES DE
APRESENTAR A DEFESA DE MÉRITO
►Exceções em razão de lugar.
►O juiz pode instruir a exceção.
Dica:
Apresentar em petição apartada
Caso deferida, requerer ao Juiz o direito de
apresentar a defesa no foro correto.
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Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
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QUESTÕES INCIDENTAIS ANTES DE
APRESENTAR A DEFESA DE MÉRITO
►Exceções em razão de pessoa e matéria são
questões de mérito e não impedem a entrega
da defesa de mérito.
Dica:
Realçar o pedido de apreciação da exceção.
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
QUESTÕES INCIDENTAIS ANTES DE
APRESENTAR A DEFESA DE MÉRITO
►Citação intempestiva
►Testemunhas convidadas
não compareceram na
forma do CLT,825.
►Testemunhas intimadas
não compareceram.
► Requer redesignação de audiência.
65
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
66
ANTES DA ENTREGA DA
DEFESA DE MÉRITO
►DEFESA ORAL
▪ Pode ser apresentada
→ 20 minutos.
CLT, 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para
aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for
dispensada por ambas as partes.(Redação dada pela Lei nº 9.022, de
5.4.1995)
►Documentos:
→ Apresentados na audiência.
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
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JUNTO COM A ENTREGA DA
DEFESA DE MÉRITO
►APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO
▪ O juiz deve dar prazo para a parte autora
reconvinda apresente réplica.
▪ A parte autora reconvinda pode, apreciando
os termos da reconvenção e entendendo não
exigir ou necessitar provas que não possui no
momento, assim de manifesta, valendo como
termos de defesa, e pede para prosseguir a
audiência.
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
68
APÓS A ENTREGA DA
DEFESA DE MÉRITO
►O JUIZ LÊ A DEFESA
►O JUIZ PASSA A DEFESA PARA A
PARTE AUTORA TER CONHECIMENTO DO
CONTEÚDO.
► NÃO HÁ BASE LEGAL PARA O DIREITO À
MANIFESTAÇÃO À DEFESA. A CLT É
OMISSA.
► O JUIZ PODE CONCEDER PRAZO PARA
MANIFESTAÇÃO ORAL OU POR ESCRITO.
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
69
APÓS A ENTREGA DA
DEFESA DE MÉRITO
►SEGUNDO MOMENTO PARA
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CPC, 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total
ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
70
APÓS A ENTREGA DA
DEFESA DE MÉRITO
►SEGUNDO MOMENTO PARA PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA.
CPC, 273. ...
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu.
(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
►Linha de defesa:
DEVO NÃO NEGO.
PAGO QUANDO PUDER!
►Requerida verbalmente
e o pedido deve contar em ata.
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
71
APÓS A ENTREGA DA
DEFESA DE MÉRITO
►O JUIZ E OS ADVOGADOS PODEM
CONVENCIONAR A FIXAÇÃO DAS PROVAS DE
AUDIÊNCIA.
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
72
APÓS A ENTREGA DA
DEFESA DE MÉRITO
►HAVENDO PEDIDO DE PERÍCIA O
ADVOGADO DEVE REALÇAR VERBALMENTE.
► HAVENDO CONTROVÉRSIA SOBRE LOCAL
E FUNÇÃO O JUIZ PODE INSTRUIR A
QUESTÃO.
►O JUIZ PODE PRIMEIRO FAZER A PERÍCIA E
DEPOIS A INSTRUÇÃO OU VICE-VERSA.
► PODE SER REQUERIDO O
ACOMPANHAMENTO DO RECLAMANTE
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
73
INÍCIO DA INSTRUÇÃO
►DESDE LOGO A PARTE QUE PRETENDE
OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA
PRECATÓRIA OU ROGATÓRIA AVISA O JUIZ.
► O Juiz tem possibilidade de direcionar os
trabalhos, inclusive dividindo a audiência.
(audiência inicial e instrução).
►Fundamentando, por exemplo, na
complexidade do caso, o juiz pode aceitar a
defesa e designar nova audiência de instrução.
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
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INCIDENTE DE FALSIDADE
DOCUMENTAL
►PELO CPC: 10 DIAS DE PRAZO
►PELA CLT: NÃO HÁ PRAZO INDICADO.
→ CUIDADO: MOSTRAR OS DOCUMENTOS DA
DEFESA AO AUTOR.
→ SE A INSTRUÇÃO FOR ENCERRADA
PODERÁ NÃO SER ACEITA A ALEGAÇÃO DE
FALSIDADE DOCUMENTAL.
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
75
APÓS A ENTREGA DA
DEFESA DE MÉRITO
►HAVENDO PEDIDO DE PERÍCIA O
ADVOGADO DEVE REALÇAR VERBALMENTE.
► HAVENDO CONTROVÉRSIA SOBRE LOCAL
E FUNÇÃO O JUIZ PODE INSTRUIR A
QUESTÃO.
►O JUIZ PODE PRIMEIRO FAZER A PERÍCIA E
DEPOIS A INSTRUÇÃO OU VICE-VERSA.
► PODE SER REQUERIDO O
ACOMPANHAMENTO DO RECLAMANTE
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
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AUDIÊNCIA UNA E DIVIDIDA
►O JUIZ PODE DETERMINAR O
PROCEDIMENTO DA AUDIÊNCIA
► TIPO “UMA”: DECIDE INCIDENTES, RECEBE
A DEFESA, COLHE PROVAS E JULGA. TUDO
EM UMA ÚNICA AUDIÊNCIA.
► TIPO “DIVIDIDA”: INICIAL E INSTRUÇÃO: Na
primeira audiência o juiz colhe a defesa e dá
prazo para réplica. Na segunda audiência colhe
provas testemunhais.
►CRÍTICA À AUDIÊNCIA UMA.
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
77
AUDIÊNCIA UNA E DIVIDIDA
►PARTES AUSENTES NA AUDIÊNCIA EM
PROSSEGUIMENTO
►CLT: Reclamante ausente→ ARQUIVAMENTO.
►SÚMULA 9 TST: JULGA NO ESTADO
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003 A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após
contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.
►SÚMULA 74 TST: CONFISSÃO
CONFISSÃO Aplica-se a pena de confissão à parte que,
expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à
audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
DICA: EXAMINAR BEM A ATA DA PRIMEIRA
AUDIÊNCIA.
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
OITIVA DAS PARTES
►O JUIZ OUVE AS PARTES
► INTERROGATÓRIO DAS PARTES SERVE
PARA DOIS OBJETIVOS:
→ OBTER CONFISSÃO
→ ESCLARECER O JUIZ SOBRE ALGUM
TEMA.
► Interrogatório: Instrumento do Juízo;
ad clarificandum.
► Depoimento: Instrumento das partes;
Forma de realizar prova ou buscar confissão real.
78
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
79
OITIVA DAS PARTES
►RETIRADA DA PARTE CONTRÁRIA DA SALA
DE AUDIÊNCIA.
► FACULDADE DO JUÍZO.
Valentin Carrion ( Comentários à CLT) "A retirada da sala de audiências
da parte que ainda não depôs, impedindo-a de assistir o interrogatório
do adversário (CPC, art. 344, parágrafo único), é incompatível com o
processo do trabalho. A CLT disciplina por completo a seqüência em
torno do interrogatório, o que mostra que não há omissão para
recorrer-se à subsidiariedade do CPC, mas exclusão proposital...; aqui
sempre se prestigiou a presença constante das partes na audiência".
CPC, 344. A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição
de testemunhas.
Parágrafo único. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao
interrogatório da outra parte.
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
80
OITIVA DAS PARTES
►RETIRADA DA PARTE CONTRÁRIA DA SALA
DE AUDIÊNCIA.
► FACULDADE DO JUÍZO.
CRÍTICA:
→ALTERA ALGUMA COISA NO CONTEÚDO
DOS DEPOIMENTOS?
→ A PRESENÇA DA OUTRA PARTE INIBE, DE
ALGUMA FORMA, A PARTE?
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
OITIVA DAS PARTES
►INQUIRIÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA
► SISTEMA DE REPERGUNTAS.
→ O JUIZ FILTRA AS PERGUNTAS
PERTINENTES.
81
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
82
OITIVA DAS PARTES
►PREPOSTO QUE NÃO SABE DOS FATOS
► CONFISSÃO FICTA.
→ O ÔNUS DA PROVA É ATRAÍDO PARA A
RECLAMADA.
→ PODE SER REQUERIDA APLICAÇÃO DA
PENALIDADE PELA PARTE CONTRÁRIA.
→ SENDO CONFISSÃO PRESUMIDA, O JUÍZO
PODE INTERVIR NA ORDEM DE TOMADA DA
PROVA POR SEU LIVRE CONVENCIMENTO E
PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO.
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OITIVA DAS PARTES
►ATENÇÃO REDOBRADA
►O ADVOGADO NÃO PODE FAZER
PERGUNTAS PARA A PRÓPRIA PARTE:
→ OU A PARTE CONFESSA (indesejado)
→ OU A PARTE ESCLARECE, COISA QUE
DEVE SER FEITA NA ENTREVISTA DE PARTE.
→ O INTERROGATÓRIO NÃO É LOCAL PARA
CONSERTAR A PETIÇÃO INICIAL OU A
DEFESA.
→ DEMONSTRA FALHA NA FORMAÇÃO DO
PROFISSIONAL.
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OITIVA DAS TESTEMUNHAS
►LEMBRETES:
►TESTEMUNHA É UMA PROVA:
SAIBA O CONTEÚDO DA PROVA QUE VOCÊ
APRESENTA!
→ CONVERSAR COM TESTEMUNHA É BEM
DIFERENTE DE INSTRUIR TESTEMUNHA
→ A TESTEMUNHA PODE SER PREPARADA
PSICOLOGICAMENTE PARA A AUDIÊNCIA
(DA MESMA FORMA QUE A PARTE).
→ IMPORTA A QUALIDADE DA TESTEMUNHA E
NÃO QUANTIDADE DELAS!
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OITIVA DAS TESTEMUNHAS
► SISTEMAS DE REPERGUNTAS
► SISTEMA DE CONTRADITA
→ MOMENTO PROCESSUAL CORRETO:
→ APÓS A QUALIFICAÇÃO E ANTES DO
COMPROMISSO.
CPC, 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão,
a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no
objeto do processo.
§ 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a
suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita
com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo
provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o depoimento,
observando o disposto no art. 405, § 4o.
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OITIVA DAS TESTEMUNHAS
► SISTEMAS DE REPERGUNTAS
► SISTEMA DE CONTRADITA
► INSTRUÇÃO DA CONTRADITA
→ O juiz colhe a prova, geralmente prova
testemunhal, das alegações da parte e decide
sobre a contradita.
► CONTRADITA DA CONTRADITA
→ A testemunha de instrução da contradita de
uma parte também pode ser sofrer arguição de
contradita e, nesse caso, pode ser instruída a
contradita da contradita.
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OITIVA DAS TESTEMUNHAS
► TESTEMUNHA CONTRADITADA
► PODE SER OUVIDA COMO INFORMANTE
► CUIDADO
→Informante só vale a pena se não houver
nenhuma prova.
→ Caso contrário, tudo que o informante
declara a favor pouco vale como prova, mas
tudo que declara contra o interesse da parte ou
que confessa é considerado pelo juiz.
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OITIVA DAS TESTEMUNHAS
► PROCEDIMENTO ORDINÁRIO:
► TRÊS TESTEMUNHAS PARA CADA PARTE
► CASO DE POLO PLÚRIMO:
→ A maioria dos juízes não permite a
multiplicação de testemunhas.
→ Razão: Sistema da CLT.
►PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO:
► DUAS TESTEMUNHAS PARA CADA PARTE
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OITIVA DAS TESTEMUNHAS
► REINQUIRAÇÃO DE TESTEMUNHAS
► CRITÉRIO DE DIREÇÃO DO JUIZ DA CAUSA
→ Aplica-se nos casos de necessidade de
esclarecimentos adicionais ao juiz.
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OITIVA DAS TESTEMUNHAS
► ACAREAÇÃO
Procedimento de confronto de depoimento
de testemunhas e entre testemunhas e partes
para apuração de verdade real.
► DEPENDE DA CONVICÇAO DO JUÍZ
→ Só pode ser feita na audiência e no
momento em que se colheu a prova.
► A testemunha pode se retratar até a prolação
da sentença.
► Só após a sentença o crime de falsidade
testemunhal se aperfeiçoa.
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OITIVA DE PERITOS E TÉCNICOS
► APÓS AS TESTEMUNHAS
► O JUIZ DECIDE A NECESSIDADE
→ Maioria dos juízes entende desnecessária
pela polêmica técnica que se instala.
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RAZÕES FINAIS
►Remissivas
►Orais: Prazo de 10 minutos cada parte.
►Memoriais: no prazo concedido pelo juiz.
► EM RAZÕES FINAIS RENOVAM-SE OS
PROTESTOS FEITOS DURANTE A INSTRUÇÃO.
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CONTEÚDO DA ATA DE AUDIÊNCIA
►DEVE RETRATAR AS OCORRÊNCIAS DA
AUDIÊNCIA
CPC, Art. 457. O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em
resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos e a
sentença, se esta for proferida no ato.
CLT, 851 - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão
resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
CLT, 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos
essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à
solução da causa trazidas pela prova testemunhal. (Incluído pela Lei nº 9.957,
de 12.1.2000)
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CONTEÚDO DA ATA DE AUDIÊNCIA
►DEVE RETRATAR AS OCORRÊNCIAS DA
AUDIÊNCIA
► SE JUIZ NÃO CONSTA PEDIDO OU
OCORRÊNCIA?
→ Advogado pode se recusar a assinar a ata e
peticionar imediatamente relatando o que
pretendia constar em ata.
→ Pode dirigir o inconformismo à Corregedoria
(alegação de tumulto processual).
Audiência Trabalhista –Teoria e Prática
E NÃO ESQUEÇA:
►Seja
Forte,
Competente,
Atento,
Inteligente e
Experiente
para enfrentar
a audiência e
sair um vencedor!
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AUDIÊNCIA
TRABALHISTA
Teoria e Prática
Gabriel Lopes Coutinho Filho
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Maio de 2009
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