ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO AUDIÊNCIA TRABALHISTA Teoria e Prática Gabriel Lopes Coutinho Filho 2 Audiência Trabalhista –Teoria e Prática IMPORTÂNCIA DO TEMA Três os momentos decisivos: TST Inicial ▼ 3 Audiência Trabalhista –Teoria e Prática IMPORTÂNCIA DO TEMA Três os momentos decisivos: TST Inicial ▼ ▼Defesa 4 Audiência Trabalhista –Teoria e Prática IMPORTÂNCIA DO TEMA Três os momentos decisivos: TST AUDIÊNCIA Inicial ▼ ▼Defesa 5 Audiência Trabalhista –Teoria e Prática IMPORTÂNCIA DO TEMA Três os momentos decisivos: TST SENTENÇA AUDIÊNCIA Inicial ▼ ▼Defesa 6 Audiência Trabalhista –Teoria e Prática IMPORTÂNCIA DO TEMA Três os momentos decisivos: TST VARA SENTENÇA AUDIÊNCIA Inicial ▼ ▼Defesa 7 Audiência Trabalhista –Teoria e Prática IMPORTÂNCIA DO TEMA Três os momentos decisivos: TST TRT VARA SENTENÇA AUDIÊNCIA Inicial ▼ ▼Defesa 8 Audiência Trabalhista –Teoria e Prática IMPORTÂNCIA DO TEMA Três os momentos decisivos: TST TRT VARA SENTENÇA AUDIÊNCIA Inicial ▼ ▼Defesa 9 Audiência Trabalhista –Teoria e Prática IMPORTÂNCIA DO TEMA Três os momentos decisivos: STF TST TRT VARA SENTENÇA AUDIÊNCIA Inicial ▼ ▼Defesa 10 Audiência Trabalhista –Teoria e Prática IMPORTÂNCIA DO TEMA Três os momentos decisivos: TUDO MAIS É DESDOBRAMENTO STF TST TRT VARA SENTENÇA AUDIÊNCIA Inicial ▼ ▼Defesa Audiência Trabalhista –Teoria e Prática AGRAVANTE PARA A AUDIÊNCIA ►Rapidez de seu desenvolvimento. 11 Audiência Trabalhista –Teoria e Prática AGRAVANTE PARA A AUDIÊNCIA ►Rapidez de seu desenvolvimento. ►Presunção de qualificação profissional. 12 Audiência Trabalhista –Teoria e Prática AGRAVANTE PARA A AUDIÊNCIA ►Rapidez de seu desenvolvimento. ►Presunção de qualificação profissional. ►Principal local de produção de prova. 13 Audiência Trabalhista –Teoria e Prática AGRAVANTE PARA A AUDIÊNCIA ►Rapidez de seu desenvolvimento. ►Presunção de qualificação profissional. ►Principal local de produção de prova. ►Preclusão oral. 14 Audiência Trabalhista –Teoria e Prática AGRAVANTE PARA A AUDIÊNCIA ►Rapidez de seu desenvolvimento. ►Presunção de qualificação profissional. ►Principal local de produção de prova. ►Preclusão oral. ►Multiplicidade de formas de direção do processo pelos Juízes do Trabalho. 15 Audiência Trabalhista –Teoria e Prática SUGESTÕES PARA SOLUÇÃO ►Rapidez de seu desenvolvimento. ► Inteligência emocional. Nunca se desespere! 16 Audiência Trabalhista –Teoria e Prática SUGESTÕES PARA SOLUÇÃO ► Presunção de qualificação profissional. ► Experiência e preparo intelectual. Não precisa ser um gênio, mas precisa estudar bastante 17 Audiência Trabalhista –Teoria e Prática SUGESTÕES PARA SOLUÇÃO ►Principal local de produção de prova. ► Atenção. Ótimas oportunidades para quem presta atenção! 18 Audiência Trabalhista –Teoria e Prática SUGESTÕES PARA SOLUÇÃO ►Preclusão oral. ► Reflexos e conhecimento dos efeitos. Esteja sempre preparado para todos os imprevistos! 19 Audiência Trabalhista –Teoria e Prática SUGESTÕES PARA SOLUÇÃO ►Multiplicidade de formas de direção do processo. ►Assistir muitas audiências 20 Audiência Trabalhista –Teoria e Prática 21 CARACTERÍSTICAS BÁSICAS ►Local: Nas Varas do Trabalho Vara Itinerante: Editais e notificações. ►Horário: Das 08h às 18h, em dias úteis (2ª a 6ª Feira.) ►Duração máxima: 5h de audiência CLT, 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-seão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente. Audiência Trabalhista –Teoria e Prática 22 HORÁRIO ►Não confundir horário das AUDIÊNCIAS com horário dos ATOS PÚBLICOS TRABALHISTAS. CLT,770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Audiência Trabalhista –Teoria e Prática 23 MATÉRIAS URGENTES ► Procedimentos especiais; ► Tutela antecipada. ► Liberação de depósitos alimentares; ► Liberação de penhoras alimentares; ► Suspensão de praça e leilão. → Para essas matérias não há horário de atendimento do Juiz. ATENÇÃO: Fora do horário do funcionamento da Vara, o ato é considerado como se fosse feito no dia seguinte. Audiência Trabalhista –Teoria e Prática 24 ABERTURA DA AUDIÊNCIA CLT,815 À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. Audiência Trabalhista –Teoria e Prática SITUAÇÃO 1: SE O JUIZ NÃO APARECE. 25 Audiência Trabalhista –Teoria e Prática SITUAÇÃO 1: SE O JUIZ NÃO APARECE. CLT,815 Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. 26 Audiência Trabalhista –Teoria e Prática SITUAÇÃO 1: SE O JUIZ NÃO APARECE: ► Aguardam-se 15 minutos. ► Se o juiz não comparecer, requer-se ao diretor da Vara para certificar a ocorrência e o seu comparecimento. ►Requer designação de nova audiência. 27 Audiência Trabalhista –Teoria e Prática SITUAÇÃO 1: SE O JUIZ NÃO APARECE: ►CUIDADO: A regra de aguardar 15 minutos só vale para a 1ª audiência da pauta. As demais Podem atrasar e não incide a regra. 28 Audiência Trabalhista –Teoria e Prática AS PARTES NÃO APARECEM ►RECLAMANTE AUSENTE: ▪ ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. 29 Audiência Trabalhista –Teoria e Prática AS PARTES NÃO APARECEM ►RECLAMANTE AUSENTE: ▪ ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. ►Advogado pode requerer: ▪ Isenção de custas 30 Audiência Trabalhista –Teoria e Prática AS PARTES NÃO APARECEM ►RECLAMANTE AUSENTE: ▪ ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. ►Advogado pode requerer: ▪ Isenção de custas ▪ Desentranhamento de documentos. 31 Audiência Trabalhista –Teoria e Prática AS PARTES NÃO APARECEM ►RECLAMADA AUSENTE: ▪ REVELIA → Pena de confissão quanto à matéria de fato não suprida por prova em contrário. → Lavra-se a ata e aguarda-se a sentença. 32 Audiência Trabalhista –Teoria e Prática AS PARTES NÃO APARECEM ►RECLAMADA AUSENTE: ▪ REVELIA. ATENÇÃO: ►PEDIDOS QUE REQUEREM PROVA TÉCNICA NÃO SÃO ALCANÇADOS PELA REVELIA. A PERÍCIA DEVERÁ SER REALIZADA DE QUALQUER FORMA. 33 Audiência Trabalhista –Teoria e Prática AS PARTES ESTÃO PRESENTES Prossegue a audiência! 1º ETAPA: IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES 34 Audiência Trabalhista –Teoria e Prática IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES ►PESSOA FÍSICA: ▪ QUALQUER DOCUMENTO DE IDENTIDADE COM FOTO. ►PESSOA JURÍDICA: ▪ Preposição ▪ Contrato Social ▪ Procuração ▪ Ata de Assembléia 35 Audiência Trabalhista –Teoria e Prática IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES ►SE A PARTE NÃO PORTA DOCUMENTOS? ▪ BOM SENSO: → Requer prazo para comprovação. ►PESSOA JURÍDICA: Pode apresentar crachá, “carterinha”, “careirona”, “holerit”. QUALQUER COISA QUE O IDENTIFIQUE TEMPORARIAMENTE. 36 Audiência Trabalhista –Teoria e Prática IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES ►EM ÚLTIMO CASO: ▪ Requer ao Juiz que a parte contrária a identifique. ►ESSE CASO SÓ VALE DE AS PARTES SE CONHECEREM. 37 Audiência Trabalhista –Teoria e Prática IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES ►MENORES DE 18 ANOS MAIORES DE 16 ▪ Representados pelos Pais, PJT, MPT ou curador. ►MENORES DE 16 ANOS ▪ Representados pelos Pais, PJT, MPT ou curador. → OFÍCIO AO MPT 38 Audiência Trabalhista –Teoria e Prática 39 PREPOSTO CLT. 843,§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. ►Característica principal: ▪ CONHECER OS FATOS ▪ PODER PARA CONFESSAR EM NOME DO RÉU Audiência Trabalhista –Teoria e Prática 40 PREPOSTO CLT. 843,§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. ►Quem pode ser? ► Corrente 1: ▪ Só pode ser empregado. ▪ Razão: Coerência com a CLT. Audiência Trabalhista –Teoria e Prática 41 PREPOSTO CLT. 843,§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. ►Quem pode ser? ► Corrente 2: ▪ Não precisa ser empregado. ▪ Pode ser qualquer Pessoa. ▪ Razão: EC45/2004: Ampliou competência Audiência Trabalhista –Teoria e Prática 42 PREPOSTO CLT. 843,§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. ►Quem pode ser? ► Corrente 3: ▪ Pode ser contador ou Administrador. ▪ Razão: Coerência com natureza da atividade. *Ex. Condomínio) Audiência Trabalhista –Teoria e Prática “JUS POSTULANDI” ►Direito da parte postular em juízo sem a assistência de um advogado. ►Argumentos favoráveis: ▪ Acesso à Justiça! ▪ CPC copia a CLT! ▪ Não afronta a CF,133 (faculdade da parte permanece) 43 Audiência Trabalhista –Teoria e Prática “JUS POSTULANDI” ►Direito da parte postular em juízo sem a assistência de um advogado. ►Argumentos contrários: ▪ Complexidade exige profissionalismo! ▪ Não se justifica mais com a EC45/2004! ▪ Injusto reclamante pagar honorários do próprio bolso! ▪ Juiz pode perder imparcialidade! 44 Audiência Trabalhista –Teoria e Prática 45 IMPORTANTE AUSÊNCIA DO ADVOGADO ► A ausência do advogado não implica nenhuma conseqüência ao andamento da audiência. ► O Juiz, considerando o caso, pode designar nova audiência. ► O juiz pode oficiar a OAB, em face do mandato constituído nos autos. Audiência Trabalhista –Teoria e Prática PODERES DO JUIZ ►CARACTERÍSTICAS DO PODER DO JUIZ 46 Audiência Trabalhista –Teoria e Prática 47 PODERES DO JUIZ ►CARACTERÍSTICAS DO PODER DO JUIZ ► Limites e deveres: Estabelecidos na Loman. ► Discricionariedade processual: diligências, inquisição, reconsideração. CLT, 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Audiência Trabalhista –Teoria e Prática 48 PODERES DO JUIZ ►CARACTERÍSTICAS DO PODER DO JUIZ ► Limites e deveres: Estabelecidos na Loman. ► LIVRE CONVICÇÃO FUNDAMENTADA ►INDEPENDENCIA E RESPONSABILIDADE NAS DECISÕES CLT, 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Audiência Trabalhista –Teoria e Prática 49 PODERES DO JUIZ ►SUSPEIÇÃO DO JUIZ (termo da CLT) ► CLT, 801: É obrigado a dar-se por suspeito: a) inimizade pessoal; b) amizade íntima; c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; d) interesse particular na causa. Parágrafo único – Quem aceitar o juiz não poderá mais levantar a suspeição salvo por conhecimento superveniente. Audiência Trabalhista –Teoria e Prática PODERES DO JUIZ ►SUSPEIÇÃO DO JUIZ (termo da CLT) ►IMPEDIMENTO POR FORO INTIMO: O juiz não é obrigado a revelar a razão do impedimento. Ainda que chame de impedimento, é causa de suspeição. 50 Audiência Trabalhista –Teoria e Prática PODERES DO ADVOGADO ►CARACTERÍSTICAS DO PODER DO ADVOGADO ► Limites e deveres: Estabelecidos na Lei. ► Direito de petição. ► Direito de arguição. ► Direito de acesso livre. ►Livre convicção incluindo petição contra a lei. 51 Audiência Trabalhista –Teoria e Prática ABERTURA DA AUDIÊNCIA ►Chamamento Pregão das partes ► Não há tolerância para atraso. ► Se o advogado chegar atrasado não há qualquer repercussão. - O advogado assume a audiência no estado em que se encontra. OJ SDI-II TST Nº 245 REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA. Inserida em 20.06.01 Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência. 52 Audiência Trabalhista –Teoria e Prática PUBLICIDADE DAS AUDIÊNCIAS ►REGRA: ABERTA AO PÚBLICO ►SEGREDO DE JUSTIÇA → Deve ser requerido pela parte → IMPORTANTE: Danos morais. 53 Audiência Trabalhista –Teoria e Prática 54 PRIMEIRA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO CONCILIAR É LEGAL! ► Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995) Audiência Trabalhista –Teoria e Prática 55 PRIMEIRA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO O juiz usa meios adequados de persuasão! Em qualquer fase do processo! ►Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) Audiência Trabalhista –Teoria e Prática 56 NEGOCIAÇÃO DO ACORDO O juiz pode ser ativo nas intervenções. Cuidado com os argumentos. ►ARGUMENTOS DE NATUREZA PERIGOSA: “Melhor aceitar este acordo porque a empresa está indo para a falência”. ►RISCO ? Audiência Trabalhista –Teoria e Prática 57 NEGOCIAÇÃO DO ACORDO O juiz pode ser ativo nas intervenções. Cuidado com os argumentos. ►ARGUMENTOS DE NATUREZA PERIGOSA: “Melhor aceitar este acordo porque a empresa está indo para a falência”. ►RISCO: PARTE CONTRÁRIA REQUER QUE A DECLARAÇÃO CONSTE EM ATA E REQUER IMEDIATAMENTE UMA CAUTELAR DE ARRESTO COM BASE NA DECLARAÇÃO DA PRÓPRIA RÉ! Audiência Trabalhista –Teoria e Prática 58 HAVENDO ACORDO → LAVRA-SE A ATA → NO ACORDO PODE SER CONVENCIONADO TUDO QUE É LEGAL. →Cuidado com pedido de pagamento com cheque pré-datado! →Multa de 200% pelo inadimplemento! → HOMOLOGA-SE O ACORDO ►TERMINA A FASE DE CONHECIMENTO ► Desconstituir o acordo homologado só por rescisória! Audiência Trabalhista –Teoria e Prática NÃO HAVENDO ACORDO → PROSSEGUE A AUDIÊNCIA → A RECLAMADA ENTREGA A DEFESA ►Forma-se a “LITIS CONTESTATIO”. CONSEQUENCIAS: 59 Audiência Trabalhista –Teoria e Prática 60 QUESTÕES INCIDENTAIS ANTES DE APRESENTAR A DEFESA DE MÉRITO ►ADITAMENTO DA INICIAL ►Não requer autorização da ré. Dica: -Indicar verbalmente o pedido e requerer prazo para apresentar petição e contra-fé. Audiência Trabalhista –Teoria e Prática QUESTÕES INCIDENTAIS ANTES DE APRESENTAR A DEFESA DE MÉRITO ►DESISTÊNCIA DE PEDIDOS ►Não requer autorização da ré. 61 Audiência Trabalhista –Teoria e Prática 62 QUESTÕES INCIDENTAIS ANTES DE APRESENTAR A DEFESA DE MÉRITO ►NÃO HAVENDO DESISTÊNCIA NESSE MOMENTO →SÓ PODERÁ HAVER DESISTÊNCIA COM A CONCORDÃNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. ►DEPOIS DE APRESENTADA A DEFESA SÓ PODERÁ HAVER A RENÚNCIA DE DIREITOS SEM A AUTORIZAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA DESISTÊNCIA: DO PEDIDO NA AÇÃO RENÚNCIA: DO DIREITO EM QUALQUER AÇÃO Audiência Trabalhista –Teoria e Prática QUESTÕES INCIDENTAIS ANTES DE APRESENTAR A DEFESA DE MÉRITO ►Exceções em razão de lugar. ►O juiz pode instruir a exceção. Dica: Apresentar em petição apartada Caso deferida, requerer ao Juiz o direito de apresentar a defesa no foro correto. 63 Audiência Trabalhista –Teoria e Prática 64 QUESTÕES INCIDENTAIS ANTES DE APRESENTAR A DEFESA DE MÉRITO ►Exceções em razão de pessoa e matéria são questões de mérito e não impedem a entrega da defesa de mérito. Dica: Realçar o pedido de apreciação da exceção. Audiência Trabalhista –Teoria e Prática QUESTÕES INCIDENTAIS ANTES DE APRESENTAR A DEFESA DE MÉRITO ►Citação intempestiva ►Testemunhas convidadas não compareceram na forma do CLT,825. ►Testemunhas intimadas não compareceram. ► Requer redesignação de audiência. 65 Audiência Trabalhista –Teoria e Prática 66 ANTES DA ENTREGA DA DEFESA DE MÉRITO ►DEFESA ORAL ▪ Pode ser apresentada → 20 minutos. CLT, 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.(Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995) ►Documentos: → Apresentados na audiência. Audiência Trabalhista –Teoria e Prática 67 JUNTO COM A ENTREGA DA DEFESA DE MÉRITO ►APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO ▪ O juiz deve dar prazo para a parte autora reconvinda apresente réplica. ▪ A parte autora reconvinda pode, apreciando os termos da reconvenção e entendendo não exigir ou necessitar provas que não possui no momento, assim de manifesta, valendo como termos de defesa, e pede para prosseguir a audiência. Audiência Trabalhista –Teoria e Prática 68 APÓS A ENTREGA DA DEFESA DE MÉRITO ►O JUIZ LÊ A DEFESA ►O JUIZ PASSA A DEFESA PARA A PARTE AUTORA TER CONHECIMENTO DO CONTEÚDO. ► NÃO HÁ BASE LEGAL PARA O DIREITO À MANIFESTAÇÃO À DEFESA. A CLT É OMISSA. ► O JUIZ PODE CONCEDER PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO ORAL OU POR ESCRITO. Audiência Trabalhista –Teoria e Prática 69 APÓS A ENTREGA DA DEFESA DE MÉRITO ►SEGUNDO MOMENTO PARA PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CPC, 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Audiência Trabalhista –Teoria e Prática 70 APÓS A ENTREGA DA DEFESA DE MÉRITO ►SEGUNDO MOMENTO PARA PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CPC, 273. ... II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) ►Linha de defesa: DEVO NÃO NEGO. PAGO QUANDO PUDER! ►Requerida verbalmente e o pedido deve contar em ata. Audiência Trabalhista –Teoria e Prática 71 APÓS A ENTREGA DA DEFESA DE MÉRITO ►O JUIZ E OS ADVOGADOS PODEM CONVENCIONAR A FIXAÇÃO DAS PROVAS DE AUDIÊNCIA. Audiência Trabalhista –Teoria e Prática 72 APÓS A ENTREGA DA DEFESA DE MÉRITO ►HAVENDO PEDIDO DE PERÍCIA O ADVOGADO DEVE REALÇAR VERBALMENTE. ► HAVENDO CONTROVÉRSIA SOBRE LOCAL E FUNÇÃO O JUIZ PODE INSTRUIR A QUESTÃO. ►O JUIZ PODE PRIMEIRO FAZER A PERÍCIA E DEPOIS A INSTRUÇÃO OU VICE-VERSA. ► PODE SER REQUERIDO O ACOMPANHAMENTO DO RECLAMANTE Audiência Trabalhista –Teoria e Prática 73 INÍCIO DA INSTRUÇÃO ►DESDE LOGO A PARTE QUE PRETENDE OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA OU ROGATÓRIA AVISA O JUIZ. ► O Juiz tem possibilidade de direcionar os trabalhos, inclusive dividindo a audiência. (audiência inicial e instrução). ►Fundamentando, por exemplo, na complexidade do caso, o juiz pode aceitar a defesa e designar nova audiência de instrução. Audiência Trabalhista –Teoria e Prática 74 INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL ►PELO CPC: 10 DIAS DE PRAZO ►PELA CLT: NÃO HÁ PRAZO INDICADO. → CUIDADO: MOSTRAR OS DOCUMENTOS DA DEFESA AO AUTOR. → SE A INSTRUÇÃO FOR ENCERRADA PODERÁ NÃO SER ACEITA A ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. Audiência Trabalhista –Teoria e Prática 75 APÓS A ENTREGA DA DEFESA DE MÉRITO ►HAVENDO PEDIDO DE PERÍCIA O ADVOGADO DEVE REALÇAR VERBALMENTE. ► HAVENDO CONTROVÉRSIA SOBRE LOCAL E FUNÇÃO O JUIZ PODE INSTRUIR A QUESTÃO. ►O JUIZ PODE PRIMEIRO FAZER A PERÍCIA E DEPOIS A INSTRUÇÃO OU VICE-VERSA. ► PODE SER REQUERIDO O ACOMPANHAMENTO DO RECLAMANTE Audiência Trabalhista –Teoria e Prática 76 AUDIÊNCIA UNA E DIVIDIDA ►O JUIZ PODE DETERMINAR O PROCEDIMENTO DA AUDIÊNCIA ► TIPO “UMA”: DECIDE INCIDENTES, RECEBE A DEFESA, COLHE PROVAS E JULGA. TUDO EM UMA ÚNICA AUDIÊNCIA. ► TIPO “DIVIDIDA”: INICIAL E INSTRUÇÃO: Na primeira audiência o juiz colhe a defesa e dá prazo para réplica. Na segunda audiência colhe provas testemunhais. ►CRÍTICA À AUDIÊNCIA UMA. Audiência Trabalhista –Teoria e Prática 77 AUDIÊNCIA UNA E DIVIDIDA ►PARTES AUSENTES NA AUDIÊNCIA EM PROSSEGUIMENTO ►CLT: Reclamante ausente→ ARQUIVAMENTO. ►SÚMULA 9 TST: JULGA NO ESTADO AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo. ►SÚMULA 74 TST: CONFISSÃO CONFISSÃO Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. DICA: EXAMINAR BEM A ATA DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA. Audiência Trabalhista –Teoria e Prática OITIVA DAS PARTES ►O JUIZ OUVE AS PARTES ► INTERROGATÓRIO DAS PARTES SERVE PARA DOIS OBJETIVOS: → OBTER CONFISSÃO → ESCLARECER O JUIZ SOBRE ALGUM TEMA. ► Interrogatório: Instrumento do Juízo; ad clarificandum. ► Depoimento: Instrumento das partes; Forma de realizar prova ou buscar confissão real. 78 Audiência Trabalhista –Teoria e Prática 79 OITIVA DAS PARTES ►RETIRADA DA PARTE CONTRÁRIA DA SALA DE AUDIÊNCIA. ► FACULDADE DO JUÍZO. Valentin Carrion ( Comentários à CLT) "A retirada da sala de audiências da parte que ainda não depôs, impedindo-a de assistir o interrogatório do adversário (CPC, art. 344, parágrafo único), é incompatível com o processo do trabalho. A CLT disciplina por completo a seqüência em torno do interrogatório, o que mostra que não há omissão para recorrer-se à subsidiariedade do CPC, mas exclusão proposital...; aqui sempre se prestigiou a presença constante das partes na audiência". CPC, 344. A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas. Parágrafo único. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte. Audiência Trabalhista –Teoria e Prática 80 OITIVA DAS PARTES ►RETIRADA DA PARTE CONTRÁRIA DA SALA DE AUDIÊNCIA. ► FACULDADE DO JUÍZO. CRÍTICA: →ALTERA ALGUMA COISA NO CONTEÚDO DOS DEPOIMENTOS? → A PRESENÇA DA OUTRA PARTE INIBE, DE ALGUMA FORMA, A PARTE? Audiência Trabalhista –Teoria e Prática OITIVA DAS PARTES ►INQUIRIÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA ► SISTEMA DE REPERGUNTAS. → O JUIZ FILTRA AS PERGUNTAS PERTINENTES. 81 Audiência Trabalhista –Teoria e Prática 82 OITIVA DAS PARTES ►PREPOSTO QUE NÃO SABE DOS FATOS ► CONFISSÃO FICTA. → O ÔNUS DA PROVA É ATRAÍDO PARA A RECLAMADA. → PODE SER REQUERIDA APLICAÇÃO DA PENALIDADE PELA PARTE CONTRÁRIA. → SENDO CONFISSÃO PRESUMIDA, O JUÍZO PODE INTERVIR NA ORDEM DE TOMADA DA PROVA POR SEU LIVRE CONVENCIMENTO E PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO. Audiência Trabalhista –Teoria e Prática 83 OITIVA DAS PARTES ►ATENÇÃO REDOBRADA ►O ADVOGADO NÃO PODE FAZER PERGUNTAS PARA A PRÓPRIA PARTE: → OU A PARTE CONFESSA (indesejado) → OU A PARTE ESCLARECE, COISA QUE DEVE SER FEITA NA ENTREVISTA DE PARTE. → O INTERROGATÓRIO NÃO É LOCAL PARA CONSERTAR A PETIÇÃO INICIAL OU A DEFESA. → DEMONSTRA FALHA NA FORMAÇÃO DO PROFISSIONAL. Audiência Trabalhista –Teoria e Prática 84 OITIVA DAS TESTEMUNHAS ►LEMBRETES: ►TESTEMUNHA É UMA PROVA: SAIBA O CONTEÚDO DA PROVA QUE VOCÊ APRESENTA! → CONVERSAR COM TESTEMUNHA É BEM DIFERENTE DE INSTRUIR TESTEMUNHA → A TESTEMUNHA PODE SER PREPARADA PSICOLOGICAMENTE PARA A AUDIÊNCIA (DA MESMA FORMA QUE A PARTE). → IMPORTA A QUALIDADE DA TESTEMUNHA E NÃO QUANTIDADE DELAS! Audiência Trabalhista –Teoria e Prática 85 OITIVA DAS TESTEMUNHAS ► SISTEMAS DE REPERGUNTAS ► SISTEMA DE CONTRADITA → MOMENTO PROCESSUAL CORRETO: → APÓS A QUALIFICAÇÃO E ANTES DO COMPROMISSO. CPC, 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo. § 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4o. Audiência Trabalhista –Teoria e Prática 86 OITIVA DAS TESTEMUNHAS ► SISTEMAS DE REPERGUNTAS ► SISTEMA DE CONTRADITA ► INSTRUÇÃO DA CONTRADITA → O juiz colhe a prova, geralmente prova testemunhal, das alegações da parte e decide sobre a contradita. ► CONTRADITA DA CONTRADITA → A testemunha de instrução da contradita de uma parte também pode ser sofrer arguição de contradita e, nesse caso, pode ser instruída a contradita da contradita. Audiência Trabalhista –Teoria e Prática 87 OITIVA DAS TESTEMUNHAS ► TESTEMUNHA CONTRADITADA ► PODE SER OUVIDA COMO INFORMANTE ► CUIDADO →Informante só vale a pena se não houver nenhuma prova. → Caso contrário, tudo que o informante declara a favor pouco vale como prova, mas tudo que declara contra o interesse da parte ou que confessa é considerado pelo juiz. Audiência Trabalhista –Teoria e Prática 88 OITIVA DAS TESTEMUNHAS ► PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: ► TRÊS TESTEMUNHAS PARA CADA PARTE ► CASO DE POLO PLÚRIMO: → A maioria dos juízes não permite a multiplicação de testemunhas. → Razão: Sistema da CLT. ►PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO: ► DUAS TESTEMUNHAS PARA CADA PARTE Audiência Trabalhista –Teoria e Prática 89 OITIVA DAS TESTEMUNHAS ► REINQUIRAÇÃO DE TESTEMUNHAS ► CRITÉRIO DE DIREÇÃO DO JUIZ DA CAUSA → Aplica-se nos casos de necessidade de esclarecimentos adicionais ao juiz. Audiência Trabalhista –Teoria e Prática 90 OITIVA DAS TESTEMUNHAS ► ACAREAÇÃO Procedimento de confronto de depoimento de testemunhas e entre testemunhas e partes para apuração de verdade real. ► DEPENDE DA CONVICÇAO DO JUÍZ → Só pode ser feita na audiência e no momento em que se colheu a prova. ► A testemunha pode se retratar até a prolação da sentença. ► Só após a sentença o crime de falsidade testemunhal se aperfeiçoa. Audiência Trabalhista –Teoria e Prática OITIVA DE PERITOS E TÉCNICOS ► APÓS AS TESTEMUNHAS ► O JUIZ DECIDE A NECESSIDADE → Maioria dos juízes entende desnecessária pela polêmica técnica que se instala. 91 Audiência Trabalhista –Teoria e Prática 92 RAZÕES FINAIS ►Remissivas ►Orais: Prazo de 10 minutos cada parte. ►Memoriais: no prazo concedido pelo juiz. ► EM RAZÕES FINAIS RENOVAM-SE OS PROTESTOS FEITOS DURANTE A INSTRUÇÃO. Audiência Trabalhista –Teoria e Prática 93 CONTEÚDO DA ATA DE AUDIÊNCIA ►DEVE RETRATAR AS OCORRÊNCIAS DA AUDIÊNCIA CPC, Art. 457. O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos e a sentença, se esta for proferida no ato. CLT, 851 - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) CLT, 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) Audiência Trabalhista –Teoria e Prática 94 CONTEÚDO DA ATA DE AUDIÊNCIA ►DEVE RETRATAR AS OCORRÊNCIAS DA AUDIÊNCIA ► SE JUIZ NÃO CONSTA PEDIDO OU OCORRÊNCIA? → Advogado pode se recusar a assinar a ata e peticionar imediatamente relatando o que pretendia constar em ata. → Pode dirigir o inconformismo à Corregedoria (alegação de tumulto processual). Audiência Trabalhista –Teoria e Prática E NÃO ESQUEÇA: ►Seja Forte, Competente, Atento, Inteligente e Experiente para enfrentar a audiência e sair um vencedor! 95 AUDIÊNCIA TRABALHISTA Teoria e Prática Gabriel Lopes Coutinho Filho [email protected] [email protected] Maio de 2009