PARECER CFM nº 25/15
INTERESSADO:
CRM-DF
ASSUNTO:
Médico
especialista
(Pós-Graduação
Lato-Sensu)
em
hemoterapia pode assumir responsabilidade técnica de uma
clínica de hematologia e hemoterapia
RELATOR:
Cons. Hermann Alexandre Vivacqua von Tiesenhausen
EMENTA: O Responsável Técnico por Hemocentro
obrigatoriamente deverá ter registro de especialista em
Hemoterapia ou Hematologia no Conselho Regional de
Medicina (CRM), com exceção do contido na Lei nº
10.205/2001.
RELATÓRIO
A presente consulta foi encaminhada pelo Conselho Regional de Medicina do
Distrito Federal (CRM-DF), visto que a Resolução CFM nº 2.007/13 dispõe sobre a
exigência de título de especialista para se ocupar o cargo de Diretor Técnico por
serviços assistenciais especializados e que a Lei nº 10.205/01 – que regulamenta o §4º
do artigo 199 da Constituição Federal, relativo a coleta, processamento, estocagem,
distribuição e aplicação do sangue e seus componentes e derivados – estabelece o
ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades, e de
outras providências, permite em casos específicos que o cargo pode ser ocupado por
médico devidamente treinado.
O assunto foi enviado por uma clínica hematológica do Distrito Federal à
inspetoria de Saúde da mesma unidade da federação, demonstrando preocupação com
a escassez de médicos hemoterapeutas.
De acordo com a Resolução CFM nº 2.007/13, que dispõe sobre a exigência do
título de especialista para ocupar o cargo de Diretor Técnico, em seu artigo 1º, § 1º,
“em instituição destinada ao exercício de uma única especialidade, o Diretor Técnico
deverá ter título registrado no CRM (fundamentado no artigo 17 da Lei nº 3.268/57)”.
Por outro lado, a já citada Lei nº 10.205/01 diz, in verbis, em seu artigo 3º, inciso
VII, §1º: “A hemoterapia é uma especialidade médica, estruturada e subsidiária de
diversas ações médicas-sanitárias corretivas e preventivas de agravo ao bem-estar
individual e coletivo, integrando indissoluvelmente, o processo de assistência à saúde”.
A mesma Lei diz, in verbis, em seu artigo 7º:
As atividades hemoterápicas devem estar sob responsabilidade
de um médico hemoterapeuta ou hematologista, admitindo-se,
entretanto, nos locais onde não haja esses especialistas, sua
substituição por outro
médico devidamente treinado para
desempenhar suas responsabilidades, em hemocentros ou outros
estabelecimentos devidamente credenciados pelo Ministério da
Saúde.
Ressalte-se que o médico com especialização e pós-graduação não preenche
os critérios para registro de especialidade nos Conselhos regida por Resolução do
Conselho Federal de Medicina.
Esse é o Relatório.
CONCLUSÃO
A Lei Federal nº 10.205/01 e a Resolução CFM nº 2.007/13 estão em pleno vigor
e sintonia, devendo as atividades hemoterápicas estar sob a responsabilidade de
médico hemoterapeuta ou hematologista, com título de especialidade registrado em um
CRM. Entretanto, nos locais onde não houver esses especialistas, médicos de outras
especialidades – devidamente treinados em centros de referência credenciado pelo
Ministério da Saúde – podem ocupar o cargo.
Ressalto a necessidade e a importância da devida comprovação da falta do
referido especialista, ou seja, hemoterapeuta ou hematologista.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília, 17 de junho de 2015.
HERMANN ALEXANDRE VIVACQUA VON TIESENHAUSEN
Conselheiro Federal
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EMENTA: O Responsável Técnico por Hemocentro