PARECER CFM nº 25/15 INTERESSADO: CRM-DF ASSUNTO: Médico especialista (Pós-Graduação Lato-Sensu) em hemoterapia pode assumir responsabilidade técnica de uma clínica de hematologia e hemoterapia RELATOR: Cons. Hermann Alexandre Vivacqua von Tiesenhausen EMENTA: O Responsável Técnico por Hemocentro obrigatoriamente deverá ter registro de especialista em Hemoterapia ou Hematologia no Conselho Regional de Medicina (CRM), com exceção do contido na Lei nº 10.205/2001. RELATÓRIO A presente consulta foi encaminhada pelo Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRM-DF), visto que a Resolução CFM nº 2.007/13 dispõe sobre a exigência de título de especialista para se ocupar o cargo de Diretor Técnico por serviços assistenciais especializados e que a Lei nº 10.205/01 – que regulamenta o §4º do artigo 199 da Constituição Federal, relativo a coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue e seus componentes e derivados – estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades, e de outras providências, permite em casos específicos que o cargo pode ser ocupado por médico devidamente treinado. O assunto foi enviado por uma clínica hematológica do Distrito Federal à inspetoria de Saúde da mesma unidade da federação, demonstrando preocupação com a escassez de médicos hemoterapeutas. De acordo com a Resolução CFM nº 2.007/13, que dispõe sobre a exigência do título de especialista para ocupar o cargo de Diretor Técnico, em seu artigo 1º, § 1º, “em instituição destinada ao exercício de uma única especialidade, o Diretor Técnico deverá ter título registrado no CRM (fundamentado no artigo 17 da Lei nº 3.268/57)”. Por outro lado, a já citada Lei nº 10.205/01 diz, in verbis, em seu artigo 3º, inciso VII, §1º: “A hemoterapia é uma especialidade médica, estruturada e subsidiária de diversas ações médicas-sanitárias corretivas e preventivas de agravo ao bem-estar individual e coletivo, integrando indissoluvelmente, o processo de assistência à saúde”. A mesma Lei diz, in verbis, em seu artigo 7º: As atividades hemoterápicas devem estar sob responsabilidade de um médico hemoterapeuta ou hematologista, admitindo-se, entretanto, nos locais onde não haja esses especialistas, sua substituição por outro médico devidamente treinado para desempenhar suas responsabilidades, em hemocentros ou outros estabelecimentos devidamente credenciados pelo Ministério da Saúde. Ressalte-se que o médico com especialização e pós-graduação não preenche os critérios para registro de especialidade nos Conselhos regida por Resolução do Conselho Federal de Medicina. Esse é o Relatório. CONCLUSÃO A Lei Federal nº 10.205/01 e a Resolução CFM nº 2.007/13 estão em pleno vigor e sintonia, devendo as atividades hemoterápicas estar sob a responsabilidade de médico hemoterapeuta ou hematologista, com título de especialidade registrado em um CRM. Entretanto, nos locais onde não houver esses especialistas, médicos de outras especialidades – devidamente treinados em centros de referência credenciado pelo Ministério da Saúde – podem ocupar o cargo. Ressalto a necessidade e a importância da devida comprovação da falta do referido especialista, ou seja, hemoterapeuta ou hematologista. Este é o parecer, SMJ. Brasília, 17 de junho de 2015. HERMANN ALEXANDRE VIVACQUA VON TIESENHAUSEN Conselheiro Federal