CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL Fls.____ Parecer referente ao Protocolo Geral n.º 5614/1013 Consulta n.º 35/2013 Consulta Dr. A.C.M.Z. encaminha a este CRM questionamentos sobre a presença de médicos residentes trabalhando como ginecologistas/obstetras em locais diferentes dos serviços de residência médica. Menciona ter conhecimento do parecer n.º 1997/2008, do CRM-PR, cujo posicionamento destaca que tal prática deve ser desestimulada, podendo ser considerada "propaganda enganosa". Nessa situação, as pacientes são induzidas a pensar que serão atendidos por especialistas e não por médicos em fase de formação, ao serem informadas por um Hospital/Serviço de que o mesmo dispõe da presença de várias especialidades. Os questionamentos da consulta em questão foram os seguintes: 1) Comete infração o médico sem residência médica concluída, nem título de especialista em Ginecologia-Obstetrícia, ao atender pacientes que de forma direta ou indireta tenham sido induzidas a pensar que estão sendo atendidas por um especialista? 2) Quais são os cuidados que o profissional e a instituição devem tomar para evitar que a paciente pense, de maneira equivocada, que está sendo atendida por um especialista? Parecer O Hospital/Serviço que anuncia dispor de atendimento médico em uma ou várias especialidades deve comprovar, em decorrência de exigência legal – Código de Ética Médica (CEM), Resolução CFM n.º 1.931/09 –, que os profissionais que prestam serviços médicos nessa Instituição tenham os títulos das respectivas especialidades anunciadas, registrados no Conselho Regional de Medicina, o que não ocorre se estes forem médicos residentes. Dessa forma, todos os médicos que não disponham de especialidade registrada no CRM não atendem aos requisitos básicos formais da especialidade, exigidos nos seus respectivos Conselhos e, portanto, não podem ser anunciados como detentores de conhecimentos especializados junto ao seu público-alvo, através de qualquer meio de comunicação, propaganda, mídia, receituários e carimbos médicos, sejam no âmbito de seus consultórios, ou pelas Instituições Públicas ou Privadas em que prestam serviços, caracterizando-se como prática de infração ética ao estabelecido no Art. 115 do CEM, a saber: Legislação: Capítulo XIII - PUBLICIDADE MÉDICA É vedado ao médico: Art. 115. Anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina. SRTVS 701 – Centro Empresarial Assis Chateaubriand Bloco II salas 301-14 Brasília-DF 70340-906 Telefone.: (61) 3322-0001/Fax.: 3226-112 E-mail.: [email protected] CEP.: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL Fls.____ Portanto, quando de forma direta ou indireta o médico induzir seus pacientes a acreditarem que estão sendo atendidos por profissional especialista, está transgredindo o Art. 115, acima. Por outro lado, a Instituição que contrata médicos não especialistas e anuncia dispor de um serviço especializado comete igualmente infração ética, recaindo esta infração sobre o seu Diretor Técnico, o qual é o responsável pelo adequado perfil e desempenho dos profissionais sob sua coordenação, em consonância com o exigido pela ética médica. Os cuidados que as Instituições e Profissionais devem tomar junto ao seu público-alvo ao se anunciarem como detentores de conhecimentos especializados é o de apresentarem a legalidade dos seus médicos junto ao CRM, nas respectivas especialidades anunciadas. Brasília, 14 de abril de 2014 SRTVS 701 – Centro Empresarial Assis Chateaubriand Bloco II salas 301-14 Brasília-DF 70340-906 Telefone.: (61) 3322-0001/Fax.: 3226-112 E-mail.: [email protected] CEP.: