CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
DO DISTRITO FEDERAL
Fls.____
Parecer referente ao
Protocolo Geral n.º 5614/1013
Consulta n.º 35/2013
Consulta
Dr. A.C.M.Z. encaminha a este CRM questionamentos sobre a presença de
médicos residentes trabalhando como ginecologistas/obstetras em locais diferentes dos
serviços de residência médica. Menciona ter conhecimento do parecer n.º 1997/2008, do
CRM-PR, cujo posicionamento destaca que tal prática deve ser desestimulada, podendo
ser considerada "propaganda enganosa".
Nessa situação, as pacientes são induzidas a pensar que serão atendidos por
especialistas e não por médicos em fase de formação, ao serem informadas por um
Hospital/Serviço de que o mesmo dispõe da presença de várias especialidades.
Os questionamentos da consulta em questão foram os seguintes:
1)
Comete infração o médico sem residência médica concluída, nem título
de especialista em Ginecologia-Obstetrícia, ao atender pacientes que de forma direta ou
indireta tenham sido induzidas a pensar que estão sendo atendidas por um especialista?
2)
Quais são os cuidados que o profissional e a instituição devem tomar
para evitar que a paciente pense, de maneira equivocada, que está sendo atendida por um
especialista?
Parecer
O Hospital/Serviço que anuncia dispor de atendimento médico em uma ou
várias especialidades deve comprovar, em decorrência de exigência legal – Código de
Ética Médica (CEM), Resolução CFM n.º 1.931/09 –, que os profissionais que prestam
serviços médicos nessa Instituição tenham os títulos das respectivas especialidades
anunciadas, registrados no Conselho Regional de Medicina, o que não ocorre se estes
forem médicos residentes.
Dessa forma, todos os médicos que não disponham de especialidade
registrada no CRM não atendem aos requisitos básicos formais da especialidade, exigidos
nos seus respectivos Conselhos e, portanto, não podem ser anunciados como detentores
de conhecimentos especializados junto ao seu público-alvo, através de qualquer meio de
comunicação, propaganda, mídia, receituários e carimbos médicos, sejam no âmbito de
seus consultórios, ou pelas Instituições Públicas ou Privadas em que prestam serviços,
caracterizando-se como prática de infração ética ao estabelecido no Art. 115 do CEM, a
saber:
Legislação:
Capítulo XIII - PUBLICIDADE MÉDICA
É vedado ao médico:
Art. 115. Anunciar títulos científicos que não possa comprovar e
especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e
registrado no Conselho Regional de Medicina.
SRTVS 701 – Centro Empresarial Assis Chateaubriand Bloco II salas 301-14 Brasília-DF
70340-906
Telefone.: (61) 3322-0001/Fax.: 3226-112
E-mail.: [email protected]
CEP.:
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Portanto, quando de forma direta ou indireta o médico induzir seus pacientes
a acreditarem que estão sendo atendidos por profissional especialista, está transgredindo o
Art. 115, acima.
Por outro lado, a Instituição que contrata médicos não especialistas e anuncia
dispor de um serviço especializado comete igualmente infração ética, recaindo esta
infração sobre o seu Diretor Técnico, o qual é o responsável pelo adequado perfil e
desempenho dos profissionais sob sua coordenação, em consonância com o exigido pela
ética médica.
Os cuidados que as Instituições e Profissionais devem tomar junto ao seu
público-alvo ao se anunciarem como detentores de conhecimentos especializados é o de
apresentarem a legalidade dos seus médicos junto ao CRM, nas respectivas
especialidades anunciadas.
Brasília, 14 de abril de 2014
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Ao se anunciarem como detentores de conhecimentos