ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010 Alteração para ajustar o texto da primeira edição do livro ICMS-RJ Comentado com o conteúdo previsto para o concurso constante do Edital SEFAZ de 21.01.10. Prezado Adquirente Para contemplar o edital do novo concurso foram consolidadas as correções do material que consta da primeita edição neste arquivo. O conteúdo completo do edital deve ser atingido pela leitura de outros arquivos disponíveis para download na página da internet da Editora Ferreira, a seguir relacionados: 1) adendo_icms_rj_comentado.pdf (acesso no link de atualização da 2ª edição); 2) adendo_de_atualizacao_2.pdf; 3) adendo_de_atualizacao_3.pdf; 4) atualizacao_ICMS_RJ_pedro_diniz_junho_2008.pdf 5) adendo_icms-rj_comentado.pdf (apenas parte do Simples Nacional). Capítulo 1 – Introdução Pg. 2 carta magna (1532 1215) Pg. 19 - Completar comentário no final da página As demais prestações não onerosas são dispensadas do pagamento do ICMS, mas por disposição prevista apenas em Lei Complementar. Prof. Pedro Diniz 1 ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010 Pg. 23 – alterar comentários Alínea a) O convênio a ser celebrado deverá fixar alíquotas uniformes em todo o país para cada tipo de combustível e lubrificante, inclusive para as operações internas, mas poderá haver diferenciações por tipo de combustível ou lubrificante. Até o momento nada foi acordado sobre o tema. Alínea b) Este convênio poderá definir que a cobrança do ICMS deva ocorrer com base em alíquotas específicas (fixadas sobre os volumes – R$ X,XX por cada litro de combustível), ao invés das "ad-valorem", utilizadas pela legislação do ICMS até a presente data. Pg. 24 – alterar texto dos dois primeiros parágrafos No campo do ICMS temos cinco Leis Complementares principais, destinadas a atender tais reservas. As mais importantes são a LC 24/75 e a LC 87/96, para administrar, respectivamente, a competência compartilhada e promover o regramento para a posterior de instituição do imposto pelas UFs. Juntam-se a estas as leis 63/90 e 116/03, a primeira para tratar da participação dos municípios na receita do ICMS e a segunda para atender, entre outros objetivos, ao previsto no inciso I do Art. 146, dirimindo os conflitos de competência que poderiam surgir na imposição do ICMS e do ISS. Em complemento, surge a LC 123/06, para regrar o tratamento beneficiado para os pequenos empresários, previsto na alínea ‘d’ do inciso III do Art. 146 da CF. As Leis Complementares 87/96 e 123/06 já serão objeto de nossa atenção detalhada... que a elas se subordina Pg. 26 - modificar texto penúltimo comentário É nesta data que o Convênio se considera confirmado e validado aprovado. Pg. 27 – alterar comentário do par único art. 8º Estão previstas ainda sanções mais graves, relacionadas ao bloqueio de transferências, mas estas não são aplicadas, inclusive por conta das limitações posteriormente introduzidas pela CF de 88, em especial a que consta do Art. 160. - alteração do comentário art. 10 Os convênios tratarão ainda de regras gerais (prazos, limites etc.) nos casos de outros tipos de tratamento concedidos unilateralmente por cada unidade federada, quando destinados a parcelar, extinguir ou excluir créditos tributários de seus contribuintes. – complementar com inclusão do Art. 15 da LC 24 e comentário Art. 15 O disposto nesta lei não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais unidades da Federação determinar a exclusão Prof. Pedro Diniz 2 ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010 de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas. Para beneficiar o desenvolvimento da região amazônica, o Estado do Amazonas tem liberdade para conceder, unilateralmente, qualquer benefício fiscal para as indústrias localizadas na ZFM. Pg. 33 – mudar parte 3 do quadro – acrescentando a 123/06 Leis Complementares 24/75, 116/03 e 123/06 - A primeira determina as formas pelas quais os Estados e o DF celebrarão convênios entre si, para concessão de favores fiscais, a segunda dispõe sobre os serviços sujeitos à incidência do ISS, de competência municipal, em sua intersecção com o ICMS, e a última determina sistema opcional de tratamento para as micro e pequenas empresas. mudar parte 7 do quadro Leis Ordinárias Estaduais 4.056/02 e 5.147/07 - Autoriza o Poder Executivo a instituir, no âmbito do Executivo Estadual, o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (Adicional do ICMS) e dispõe sobre a aplicação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no estado do RJ. Mudar parte 10 Decretos Estaduais 2.473/79 e 25.228/99 - Decretos que regulamentam o Processo Administrativo Tributário e o parcelamento de créditos tributários no Estado do Rio de Janeiro. Pg. 34 – nova redação do quarto parágrafo para corrigir menção da lei da ME estadual: Além dessas Leis sobre tributação, relativamente ao ICMS, temos outra importante Lei Estadual, com o número 4.056/02, que se destina a instituir o Fundo Estadual de Combate à Pobreza. Pg. 35 – alterar penúltimo parágrafo no final ...cada órgão. Neste caso, classificam-se como normas de regulamentação. – alterar último parágrafo no final ...pelos órgãos julgadores e demais órgãos da administração). Pg. 36 – Quadro divisão de impostos, o ICMS está com parêntese (U) deve ser trocado para (E). Prof. Pedro Diniz 3 ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010 Capítulo 2 – Incid e Não Incid Pg. 45 – comentário topo Complementar com: A imunidade na remessa continua, mas é exigido o ICMS pela operação de entrada, na outra UF. Pg. 48 – item A7: alterar início comentário É mais uma hipótese de incidência na entrada explicitada pela legislação complementar. Pg. 51 - Item A12: alterar final comentário Na outra situação, temos a mercadoria cujo trânsito deve estar sempre acompanhado de passe, sem que esta obrigação tenha sido obedecida. No primeiro caso a infração se aplica a quem receber e não baixar o passe, no segundo a mera inexistência justifica a presunção. - Item A13: alterar comentário No caso do novo gerador, relacionado com a extração de petróleo, a passagem pelo ponto de medição (ver o § 10) determina o momento de ocorrência do FG. - Item B1: Adicionar ao final do comentário intermediário Entretanto, é determinante a existência de relação contratual entre um prestador e um tomador de serviços. Se o transporte for executado pelo titular da mercadoria, por exemplo, não haverá incidência. - Item B2: alterar comentário A LC introduziu a onerosidade como condição necessária para definir a ocorrência do FG, o que não estava previsto no Convênio 66/88. Pg. 53 - § 1º: alterar final comentário Conforme demonstrado no quadro abaixo, o contribuinte deverá possuir inscrições diversas para cada um dos conjuntos de atividade. - Alterar quadro: área contígua (ativ. integrada ou não) substituir ind, com e serv por industrialização, utilização e consumo Pg. 55 – comentário inicial incluir A redação da LC 87 (§ 3º do Art. 12) fala em desembaraço aduaneiro (ato final do despacho) e não em despacho aduaneiro. § 9º alterar o final do comentário ... determinada pelo Capítulo V da Lei (em especial o art. 23). Prof. Pedro Diniz 4 ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010 Pg. 57 - § 11 alterar comentário No caso de venda à ordem, ao invés da regra geral legal, que determina o momento da transmissão da propriedade como o da ocorrência do FG, o momento, nos termos do RICMS, é fixado pelo início da circulação da mercadoria. Adicionar ao final: O procedimento consta do Art. 158 do Livro VI do Regulamento do ICMS. Pg. 58 – alterar final do comentário do inciso V .... Na redação da Lei do RJ fica explicitado o alcance da não incidência, desconsiderando a eventual negociação posterior do bem ou mercadoria com terceiros, efetuada pelo agente financeiro, que deverá ser tributada. Pela redação do inciso VII do art. 3º da LC 87, o tratamento fiscal sobre esta operação não fica bem definido. As empresas entendem que esta também é desonerada, mas as UFs interpretam que somente a operação de retomada é desonerada, e não a operação de venda subsequente. Pg. 60 – mudar texto do comentário no inciso VIII Nestes dois últimos incisos foi incluída limitação que restringe a desoneração para os casos de movimentação de bens em virtude de mudança societária com a saída de mercadorias apenas dentro do território do RJ, inexistente na Lei Complementar. Pg. 61 – alterar final comentário inciso XIV Na legislação do RJ não são consideradas as decisões do STJ que classificam as saídas de bens do ativo fixo (caso em que o bem é alienado ou transferido), em geral, como sendo hipótese de não incidência. - alterar comentário do inciso XVI As saídas de artigos funerários em conjunto com a prestação de serviços funerários, desde que executadas por empresas do ramo, não se sujeitam à incidência do ICMS (explicitada sujeição ao ISS, conforme o item 25.01 da LC 116/03). Aqui também são três os requisitos. Pg. 62 - Incluir comentário adicional no inciso XXI: Recentemente, esta disposição, convergente com a Súmula n° 152 do STJ, passou a receber tratamento divergente na jurisprudência, no julgamento de recurso especial das seguradoras do RJ contra a cobrança efetuada pelo Governo do Estado (a súmula foi revogada em 2007). Prof. Pedro Diniz 5 ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010 Pg. 65 - incluir comentário topo entre os dois parágrafos. Relativamente às prestações de serviços de comunicação e transporte, efetuadas pelas pessoas que gozam de imunidade, devem ser observadas as restrições constitucionais (§§ 2º a 4º do Art. 150). Pg. 66 – trocar comentário art. 42 Não havendo o cumprimento da condição (suspensiva ou resolutória) constante do instrumento concessivo, o imposto passa a ser devido desde o momento inicial, quando ocorreu a efetiva operação ou prestação beneficiada com a isenção. Pg. 67 – incluir mais uma hipótese de isenção: operações de saída de produtos da cesta básica (feijão, arroz, açúcar refinado e cristal, leite líquido ou em pó, café torrado ou moído, sal de cozinha etc.) promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor – nas demais operações internas aplica-se redução da BC para atingir carga tributária de 7%. Pg. 68 – desconsiderar toda a disposição sobre cesta básica. Capítulo 3 – BC Alíquotas Pg. 75 - Corrigir o texto do item 1.1.7: O correto é desembaraço aduaneiro, e não desembarque aduaneiro. Pg. 80 – corrigir Quadro BC importação valores da primeira coluna: Ao invés de 18% e 19%, utilizar 15 e 16%, tendo em vista a alíquota especial de importação do RJ. Pg. 82 - gráfico IPI x ICMS coluna integra IND-IND (A. Fixo) IND-COM (A. Fixo) IND-COM (uso consumo) IND-CONS. FINAL Prof. Pedro Diniz 6 ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010 Pg. 83 – alterar comentários sobre § 1º do Art. 5º Por definição da Lei Estadual, nas vendas a crédito ou por cartão de crédito próprio, efetuadas diretamente entre o varejista e o consumidor final, poderá ser excluída da BC a parcela do percentual de acréscimo financeiro referente à variação da TR. Desse modo, a parcela referente ao percentual de juros que exceder este percentual será incluída na BC. Em todos os demais casos (por exemplo, uma indústria vendendo com acréscimos financeiros), os encargos financeiros integrais cobrados pelos contribuintes, sem intermediação de empresa financeira, fazem parte da BC. Pg. 85 – inclusão no início do comentário item 1.2.4 A legislação complementar... Pg. 91 – incluir quadro Tipo de contrato Prévio contrato Sem prévio contrato Reajustamento de valor Alíquota aplicável Alíquota de saída sobre diferença Alíquota de saída, com acréscimos desde a data inicial Lançamento de débito Mês de reajuste Mês da saída original Pg. 93 - Quadro O valor correto da redução é de 61,12%. Pg. 94 - Os números dos incisos do art. 14 estão trocados: Inciso III é inciso VI a) Inciso IV é inciso XXI Inciso V é inciso III - inserir comentário ao inciso VI-a) sobre nota do RICMS No RICMS este inciso é acompanhado de Nota que confere isenção do ICMS nos casos de fornecimento de energia para consumo residencial de energia elétrica até a faixa de consumo de 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais e até a faixa de consumo de 200 (duzentos) quilowatts hora/mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado. Prof. Pedro Diniz 7 ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010 Pg. 95 - O número do inciso VI é inciso V. - Alterar Comentário inciso V: As operações e prestações interestaduais destinadas a contribuintes situados no RJ são quase todas praticadas com a alíquota de 12% (exceto a de 4% citada anteriormente). - Alterar comentário inciso VIII Outra alíquota mais gravosa é a que se aplica à prestação de quaisquer serviços de comunicação, no valor de 25%, em desrespeito ao princípio da seletividade no ICMS, ou seja, com gradação de acordo com a essencialidade dos bens ou serviços. Pg. 97 - Nova redação dos incisos XIII, “b”, e XXV, dada pela Lei n° 5.037/07. XXI (b) - Em operações com óleo diesel, quando consumido no transporte de passageiros por ônibus urbano, bem como no transporte de passageiros do sistema hidroviário (aquaviário), regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou pelo Poder Concedente Municipal que tenha estabelecido convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e com o Departamento de Trânsito Rodoviário – DETRO ou com órgão representante do Poder Concedente Municipal para efeitos de regulamentação a ser estabelecida pela mencionada Secretaria: 6% (seis por cento). XXV – em operação com Gás Natural Veicular – GNV quando consumido por empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por ônibus ou por veículo hidroviário (aquaviário) regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou pelo Poder Concedente Municipal que tenha estabelecido convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e com o Departamento de Trânsito Rodoviário – DETRO ou com órgão representante do Poder Concedente Municipal para efeitos de regulamentação a ser estabelecida pela mencionada secretaria: 6% (seis por cento). - Nova redação do inciso IV a), dada pela Lei n° 4.533/05 a) Quando a operação de importação for realizada através do Aeroporto Internacional Tom Jobim e de outros aeroportos internacionais do Estado do Rio de Janeiro a alíquota será de 13% (treze por cento)” - alteração do comentário (ou de 13%, no caso das mercadorias importadas por qualquer um dos aeroportos internacionais localizados no RJ). Prof. Pedro Diniz 8 ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010 Pg. 98 – trocar comentário do § 3º Quando a alíquota interna for inferior à regular (18%) ela será também aplicada nas operações interestaduais com destino a não contribuintes do ICMS, ao invés da definição do inciso II. – adicionar ao comentário do § 5º Além da diminuição da alíquota, o poder executivo reduziu a alíquota final do QAV para 3%. Pg. 99 – alterar quadro alíquota importação aeroportos Pelo aeroporto tom Jobim pelos aeroportos internacionais. - alterar final página Relacionamos a seguir as disposições da Lei 4.056/02, de 30 de dezembro de 2002, já alterada pelas Leis 4.086/03, de 13 de março de 2003 e pelas Leis Complementares Estaduais 115/06, 120/08 e 122/08, de 14/12/06, 28/12/07 e 15/12/08, respectivamente. Pg. 100 - alterar final comentário art. 2º A cobrança ocorrerá nas operações internas, contemplando ainda as hipóteses de fatos geradores pela entrada, como a importação e o diferencial de alíquotas. Pg. 101 Excluir do quadro de atividades a de fornecimento de alimentação, por estar dispensada de incidência, na forma da Lei do FECP. Pg. 102 – incluir o inciso IX ao art. 3º IX - Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, criado pela Lei nº 4.962/2006. - alterar § 1º § 1º Os recursos provenientes deste Fundo serão aplicados nas áreas de nutrição, habitação, educação, saúde, atividade física para idosos e pessoas portadoras de deficiência, reforço da renda familiar, saneamento e outros programas de relevante interesse social, incluindo ações suplementares nas referidas áreas, e, desde que sua implementação venha a suprir ou compensar deficiências, poderão contemplar gastos com pessoal e outras despesas correntes das funções Educação, Saúde e Assistência Social. Prof. Pedro Diniz 9 ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010 Pg. 103 - alterar comentário Segundo o Art. 3º e seus cinco parágrafos, a utilização prioritária dos recursos deve estar vinculada com atividades de combate à pobreza e interesse social. - acrescentar 3 parágrafos O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá destinar, no mínimo, 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo de que trata a presente Lei Complementar para serem aplicados no Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, devendo 7,5% (sete e meio por cento) deste percentual ser aplicado no exercício de 2009 e atingindo-se sua totalidade no exercício de 2010. (§ 3º) Os gastos com pessoal nas ações que utilizem recursos do Fundo ficam limitados a 20% (vinte por cento) do total constante no orçamento anual. § (§ 4º) Os recursos provenientes deste Fundo na área de habitação obedecerão o que prescreve a Lei nº 5.149, de 10/11/07, que introduz o § 3º ao artigo 3º da Lei nº 4.056/2002. (§ 5º) Pg. 106 – Exercício 3 , opção ‘B’ – trocar para R$ 47.385,06 Pg. 107 - Exercício 03: No quadro de componentes, o valor na linha inicial é de R$ 37.500,00, e não R$ 30.000,00. Pg. 108 – alterar comentário topo No nosso caso temos então que considerar a alíquota de 12%, que se aplicaria nas operações internas com o tipo de máquina importada. Entretanto, este valor deve ser adicionado do 1% referente ao FECP. Teremos a seguinte operação: = 41.225 ÷ (1 - 0,13) = 47.385,06. Na questão, foi considerada a alíquota de 12% porque esta é menor do que a de importação, conforme entendimento não diretamente explicitado na legislação. - Questão 4 – alterar comentários Mas como complicador, a opção indica uma mercadoria cuja tributação é seletiva, exatamente no mesmo percentual das saídas interestaduais para as regiões sul e sudeste (exceto ES). Pelo comando do § 3º do Art. 14, a alíquota é a efetivamente aplicada internamente. Finalmente temos uma operação simples, interna com a alíquota regular, de 18%, o que indica uma totalização (0%+12%+18%) compatível com a opção (A), que é a nossa resposta. Foram desconsiderados os adicionais do FECP, já que o enunciado fala apenas na alíquota do ICMS. Prof. Pedro Diniz 10 ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010 Capítulo 4 – Sujeição Passiva Pg. 113 - alterar o comentário do art. 17, § 1º. Incluir no final da primeira frase: ...empresa de transporte ou de comunicação. Pg. 114 - alterar parágrafo inicial Os três parágrafos anteriores tratam das saídas efetuadas pelos produtores rurais e destinadas para a cooperativa às quais estejam associados, e das operações entre cooperativas e cooperativas centrais. Pela legislação do RJ, a responsabilidade pelo pagamento do imposto fica transferida para os destinatários. Trata-se de caso de diferimento, pois a responsabilidade decorre da postecipação do momento do lançamento e pagamento. - Alteração legal e comentários: trocar § 5º por § 6º Introduzir na frente do comentário: O § 5º do art. 17 foi revogado pela Lei n° 5.037/07. Por meio da Lei n° 5.076/07 foi incluído o § 6º – cuja redação é igual à do parágrafo revogado. - Item 1.2.1 – incluir comentário Na ausência de comando expresso da Lei Complementar 87/96, a legislação do ICMS-RJ apresenta disposições próprias sobre as pessoas que são colocadas na condição de responsável pelo pagamento, de forma integral (pessoal) ou solidária, respectivamente nos artigos 18 e 19. Pg. 117 – introduzir título antes do art. 20 1.2.3 - Responsabilidade em Geral Pg. 118 Tabela - alterar artigo que fala da solid do substituído DESTINATÁRIOS DE MERCADORIAS COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SEM RETENÇÃO DO IMPOSTO (art. 25) Pg. 119 Tabela - alterar os substitutos ultra-operantes subsequentes, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas. - incluir novo item de ST Adquirente ou destinatário de mercadoria, pelas operações subsequentes. Pg. 119-131 Item 2 do capítulo 4 – substituir integralmente o texto em virtude de mudança da lei do ICMS - bloco 1 - considerar a resolução 80/04 que se encontra em fls. 579 as 582 da primeira edição Prof. Pedro Diniz 11 ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010 Pg. 132 - substituir decreto no item 2.3.2 Decreto 39.959/06 41.175/07 - substituir redação inciso II II - no caso do inciso II do artigo 1º, o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o montante formado pelo valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte substituto, neste valor incluído o valor do IPI, acrescido do frete e carreto, seguro e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado, relativa às operações ou prestações subseqüentes, determinada pela legislação; - Final - excluir texto do § 5º e gráfico Trocar por Os seis parágrafos deste artigo reproduzem as disposições presentes nos parágrafos do art. 24 da Lei do ICMS. Pg. 133 - alterar referências - comentários iniciais O Título II do Livro II trata da definição da BCR por meio de margem de agregação, que será considerada para fins de cálculo do imposto retido. Nos artigos 5º e 6º são repetidos os dispositivos sobre BC previstos no Art. 24 da Lei 2.657/96. No Artigo 7º é repetida a sistemática de fixação das margens através do levantamento de preços (§ 7º do Art. 24 da Lei). Pg. 135 - alterar texto art. 14 O recolhimento do ICMS retido pelo contribuinte substituto deverá ser realizado até o dia 9 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria. (art. 14 do Livro II do RICMS) O disposto no caput não se aplica às operações com cimento, cujo prazo de recolhimento do imposto retido por substituição tributária será até o dia 10 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria. (§ 1º) Os percentuais de margem de valor agregado, referentes às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, são os constantes do Anexo I. (§ 2º) Pg. 136 - alterar referência item 2.3.5 Por garantia constitucional fica determinado que os contribuintes podem ter seu imposto restituído no caso da não ocorrência do fato gerador subseqüente. O Título IV do Livro II complementa as disposições do art. 27 da Lei 2.657/96.... Pg. 137 alterar referência parágrafo 1º Os parágrafos 2º e 3º repetem o disposto nos parágrafos do art. 27 da Lei do ICMS. Prof. Pedro Diniz 12 ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010 Pg. 139 complementar redação do comentário ao caput do art. 21 do Livro II com o texto abaixo: Esta obrigação decorre de acordo entre a unidade federada onde se localiza e o estado do RJ. As regras mais detalhadas de pagamento do ICMS retido estão previstas na Resolução n° 80/04. Pg. 147 – substituir o art. 36 Quando nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: (Art. 36) I - levantamento do estoque no dia anterior ao da entrada da mercadoria no regime de substituição tributária, que deverá ser lançado no livro Registro de Inventário, com anotação de quantidades e valores: 1 - pelo distribuidor ou atacadista: pelo preço de aquisição mais recente da mercadoria; 2 - pelo varejista: pelo preço de venda a consumidor, da referida mercadoria no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária. II - cálculo do imposto: 1 - pelo distribuidor ou atacadista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas, sobre o valor do estoque apurado na forma do item 1 do inciso I, acrescido da margem de valor agregado prevista no Anexo I; 2 - pelo varejista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor do estoque referido no item 2 do inciso I; 3 - pela Microempresa (ME) e pela Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor adicionado à mercadoria em estoque, calculado conforme a margem de valor agregado prevista no Anexo I. III - pagamento do imposto, calculado na forma do inciso II, em quota única ou em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, com vencimentos na forma que dispuser a legislação. O pagamento em cota única deverá ser efetuado até a data fixada para o pagamento da 1ª parcela. (§ 1º) O pagamento do imposto a que se refere este artigo será feito mediante DARJ em separado, emitido no Portal de Pagamentos da SEFAZ na Internet. (§ 2º) No caso de atraso no pagamento de cada uma das parcelas acarretará cobrança de atualização monetária e dos acréscimos moratórios previstos na legislação. (§ 3º) Nas hipóteses referidas nos itens 1 e 2 do inciso II do caput, o contribuinte que possua saldo credor apurado em seu livro RAICMS no período, poderá deduzi-lo do valor do imposto devido nos termos desses itens. (§ 4º) Pg. 148 – alterar comentário final Quando uma nova mercadoria for incluída no regime da ST os contribuintes substituídos devem atender ao disposto no Art. 36. Como não haverá mais Prof. Pedro Diniz 13 ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010 tributação na saída subseqüente, o contribuinte efetua o levantamento das quantidades da mercadoria em estoque (critérios de valoração diferentes para o substituído intermediário e para o substituído final) e promove o prévio recolhimento antecipado do imposto de ST sobre a mesma. O contribuinte enquadrado no regime normal poderá descontar deste pagamento o eventual saldo credor que possuir, ficando também os optantes dos regimes diferenciados dispensados de efetuar este pagamento de ajuste do estoque. Pg. 149 - paragr. 2º do art. 36-A foi revogado pelo Decreto 42.015/09. - alterar comentário final art. 36-A Por outro lado, quando a mercadoria é excluída do Regime, voltando à sistemática de tributação regular, os contribuintes devem seguir as disposições do Art. 36-A. Inicialmente deve ser escriturado o estoque das mesmas no Registro de Inventário, admitindo-se o aproveitamento dos créditos do imposto normal e do imposto retido, calculados de forma proporcional pelos valores das últimas entradas. A partir da exclusão o contribuinte deverá efetuar a tributação da mercadoria pelo regime normal. - Alterar lei no inciso II do art. 37 I - seja alterado o percentual de margem de valor agregado, observados os limites máximos estabelecidos na Lei nº 5.171, de 21 de dezembro de 2007; Pg. 150 - alterar comentário art. 38 O artigo reproduz as disposições legais sobre dispensa de retenção do ICMS em algumas operações (normalmente nas primeiras etapas), mesmo quando a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição ultra-operante. - Incluir art. 39 Aplica-se a substituição tributária na hipótese de remessa de mercadoria a outro estabelecimento do mesmo titular em operações internas e interestaduais com peças, partes e acessórios para veículos automotores de que trata os Anexos I e II deste Livro, exceto se o destinatário for estabelecimento industrial, ainda que por equiparação, nos termos do § 6º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008. (art. 39) Pg. 151 Título – 2.3.12 - ANEXO Mudar anexo novo Prof. Pedro Diniz 14 ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010 Anexo I 1. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, cerveja, chope, refrigerante e outras bebidas, e gelo (Protocolo ICMS 11/91) - margens de 40% a 140% 2. Cigarros e outros derivados do fumo (Convênio ICMS 37/94)- margem de 50% 3. Cimento (Protocolo ICM 11/85) - margem de 20% 4. Energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização (Convênio ICMS 83/00) - valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria 5. Filme fotográfico, cinematográfico e slides (Protocolo ICM 15/85) - margem de 40% 6. Disco, virgem ou gravado, fonográfico ou qualquer outro disco, fita magnética e qualquer outro suporte, virgem ou não, para reprodução ou gravação de som, imagem ou outros fenômenos diferentes do som e da imagem (Protocolo ICM 19/85) - margens de 25% e 35,80% 7. Aparelhos de barbear; lâminas de barbear; isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis (Protocolo ICM 16/85) - margens de 30% e 41,23% 8. Lâmpada elétrica e eletrônica; reator e "starter" (Protocolo ICM 17/85) - margens de 40% e 52,10% 9. Peças, partes e acessórios para veículos automotores (Protocolo ICMS 41/08) margens de 26,50% a 52,10% 10. Pilhas e baterias de pilha, elétricas; acumuladores elétricos (Protocolo ICM 18/85) - margens de 40% a 52,10% 11. Pneumáticos câmaras de ar e protetores de borracha (Convênio ICMS 85/93) margens de 32% a 60% 12. Produtos farmacêuticos, medicamentos e outros, tais como: soros e vacinas, exceto para uso veterinário (Protocolo ICMS 68/07) - Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. 13. Rações tipo "pet" para animais domésticos (Protocolo ICMS 26/04) - margens de 46% a 58,62% 14. Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina (Protocolo ICMS 20/05) - margens de 70% a 328% 15. Telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento ou polietileno (Protocolo ICMS 32/92) - margem de 30% 16. Tinta, verniz, solvente, diluente, removedor e mercadorias correlatas (Convênio ICMS 74/94) - margens de 35% a 46,67% 17. Veículos automotores (Convênio ICMS 132/92) - margem de 30% ou valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios Prof. Pedro Diniz 15 ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010 18. Veículos de duas rodas motorizados (Convênio ICMS 52/93) - margem de 34% ou valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios 19. Aparelhos celulares (Convênio ICMS 135/06) - margem de 35% 20. Bicicletas e outros ciclos sem motor; suas partes e acessórios (Protocolo ICMS 57/09) 45% e 57,53% 21. Brinquedos (Protocolo ICMS 58/09) - margens de 44% e 56,44% 22. Colchoaria (Protocolo ICMS 59/09) - margens de 65,86% e 80,19% 23. Ferramentas (Protocolo ICMS 60/09) - 37% e 48,84% 24. Papelaria (Protocolo ICMS 61/09) - 29,89% a 49,38% 25. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Protocolo ICMS 62/09) margens de 25,91% a 66,69% 26. Açúcar, excetuados o refinado e o cristal (Operações internas) - 4,78% e 15% 27. Água, adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizada (Operações internas) - 36,67% e 50% 28. Água sanitária, detergente, produtos de limpeza e conservação doméstica (Operações internas) - 18,44% e 30% 29. Álcool para uso doméstico, farmacêutico ou industrial (Operações internas) - 18,44% e 30% 30. Alimento ou preparações alimentícias, inclusive extratos, essências e concentrados de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados à base de mate e bebida pronta à base de mate (chás prontos para o consumo) (Operações internas) 13,89% e 25% 31. Azulejo, louça sanitária e de cozinha (Operações internas) - 23% e 35% 32. Bala, bombom, caramelo, pastilha, drope, chocolate, goma de mascar e guloseimas semelhantes e ovo de páscoa (exceto preparados para fabricação de sorvete em máquina) (Operações internas) - 23% e 35% 33. Biscoitos, bolachas, waffles e wafers (Operações internas) - 13,89 % e 30% 34. Ferro para construção civil (Operações internas) - 18,48% e 20% 35. Inseticida doméstico (Operações internas) - 23% e 35% 36. Lentes de contato (Operações internas) - 36,67% e 50% 37. Operações relativas a vendas por sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final (Operações internas) - 30% e 40% 38. Vinagre para uso alimentar (Operações internas) - 18,44% e 30% Pg. 152 - texto depois dos anexos O Anexo III apresenta o lay-out de formatação dos registros constantes do arquivo da GIA-ST. O Anexo IV (substituiu o antigo Anexo II-A) se destina a discriminar as margens de valor agregado dos medicamentos e demais produtos farmacêuticos constantes do Anexo I. Apresenta as margens de acordo com a classificação dos produtos com base na tributação federal do PIS e da COFINS (listas negativa, positiva e neutra). – incluir texto O Decreto 41.175/08 determina ainda que fica temporariamente suspensa a aplicação do regime de substituição tributária para as demais mercadorias constantes dos itens do Anexo Único da Lei nº 2.657/96. Prof. Pedro Diniz 16 ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010 Pg. 159 – alterar quadro LOCAL DA OPERAÇÃO NAS ENTRADAS INTERESTADUAIS Diferencial de Alíquotas - Estabelecimento do Destinatário Energia e Petróleo não destinados à industr. ou à comercialização - Local onde estiver localizado o adquirente (LOE) - Local do RJ onde ocorrer a entrada (LC) Pg. 160 – alterar comentário da alínea (a) Caso geral, nas hipóteses de serviços de comunicação relacionados com a transmissão onerosa de som e imagens para o usuário, é o local onde a etapa do serviço de comunicação estiver sendo executada. - incluir comentário § 2º final página Para que a regra de destinação do ICMS sobre o ouro que perde a destinação imune seja conferido ao Estado de extração é preciso que a sua origem esteja sempre identificada na documentação. Não havendo identificação, passa a prevalecer a regra da alínea ‘a’ do inciso I. Pg. 165 trocar artigo da lei alterado Aplicando a fórmula encontramos: BCR = (8.000 + 800) x 1,50 = 13.200,00. Deve ser observado que o valor do IPI se adiciona neste segundo cálculo, por força do disposto no inciso II do Art. 22 24 da Lei 2.657/96. Capítulo 5 – Compensação Pg. 169 - Incluir comentário no final da introdução Entre os regimes diferenciados de apuração do imposto destaca-se o que foi definido para as micro e pequenas empresas por meio da Lei Complementar 123/06, que hoje prevalece entre a maior parte dos contribuintes sujeitos ao ICMS. Pg. 171 – aumentar comentário art. 32 O conceito de imposto devido ou cobrado significa dizer que basta que o valor do ICMS tenha sido apresentado à tributação, não havendo necessidade de que se comprove o seu efetivo recolhimento. Pg. 172 - alterar comentário inciso III Pode ainda ser instituída cobrança por estimativa fixa, na forma do regime para as pessoas físicas contribuintes, ou variável, como no caso do Simples Nacional. Prof. Pedro Diniz 17 ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010 Pg. 181 – corrigir redação quadro A INDÚSTRIA SE Pg. 184 - comentário sobre parágrafos 7º e 8 Deve ser feita a anulação no momento da saída entrada e estorno quando uma mercadoria em estoque for beneficiada com este tratamento. Pg. 185 – Final do comentário inicial É também prevista a utilização dos créditos de natureza especial discriminados em Leis e decretos Estaduais, em alguns casos, sem contar com a aprovação do CONFAZ. - Redução de aves 95% trocar final Vedados outros créditos por vedados os demais créditos relacionados a tais saídas Pg. 193 – alterar comentário art. 39 O calendário de pagamento do imposto das empresas sujeitas ao regime normal é fixado pelo Poder Executivo. As microempresas e EPPs recolhem em datas definidas pelo penúltimo algarismo da inscrição. Alguns segmentos econômicos, principalmente os prestadores de serviço e grandes arrecadadores, possuem datas diferenciadas de pagamento. Pg. 196 – Alterar texto item 3. Com base na autorização prevista no § 5º do Art. 33 da Lei 2.657/96, foram criados regimes diferenciados para as micro e pequenas empresas pessoas físicas não contribuintes, para os prestadores de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, entre outros. - acrescentar no final texto introdução Desde o segundo semestre de 2007 está em vigor o tratamento unificado para as micro e pequenas empresas, denominado de Simples Nacional. A Lei n° 3.342/99 não mais se aplica, em virtude da introdução do regime de pagamento unificado presente no Simples Nacional. Por esta razão, o Título I do Livro V foi modificado pelo Decreto n° 40.901/07, que instituiu um regime de pagamento por faixa de faturamento apenas para pessoa física contribuinte rudimentar. Foram modificados os arts. 1º a 13 (mantido pagamento fixo para pessoa física rudimentar) e revogados os arts. 14 ao 25. - alterar item 3.2 para 3.3 - INCLUIR bloco 2 do arquivo adendo_icms-rj_comentado.pdf Pg. 197 - Alterar numero item 3.4 - Transporte Intermunicipal de Passageiros - Alterar introd item O primeiro Este regime de pagamento... Prof. Pedro Diniz 18 ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010 Pg. 198 - Alterar numero item 3.5 – Empresas de Transporte Intermunicipal Aquaviário Pg. 199 –Alterar numero item 3.6 - Atividade de Fornecimento de Alimentação Pg. 201 - Alterar numero item 3.7 - Refino de Sal para Alimentação e Produção de Carbonato de Sódio Pgs. 203-214 Desconsiderar em virtude do encerramento do regime (substituído pelo Simples) Pg. 203 – incluir novo regime de tributação 3.8 - Serviço de Transporte Ferroviário e Metroviário Estes prestadores de serviço de transporte também possuem um regime especial de pagamento do ICMS, obrigatório e distinto do regime normal, instituído por meio da Lei nº 2.869/97. O pagamento, obrigatório, é feito a partir do cálculo de 5% sobre o valor da prestação de serviço de transporte intermunicipal. A empresa prestadora de serviço de transporte ferroviário e metroviário de passageiros, nos termos do inciso II, do artigo 2º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, prestado exclusivamente no Estado do Rio de Janeiro, deverá, em substituição ao regime de apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, previsto no "caput" do artigo 33 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, pagar, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação, o referido imposto por estimativa, mediante a aplicação da alíquota de 5 % (cinco por cento) sobre o valor da prestação do Serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização. (art. 22) Fica vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais na apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, calculado na forma preconizada no "caput" deste artigo. (§ 1º) O regime de apuração previsto neste artigo aplica-se exclusivamente à hipótese de incidência tributária consubstanciada na prestação do serviço de transporte ferroviário e metroviário de passageiros, não afastando a incidência, dentre outros, do ICMS na importação de mercadoria ou bem, tampouco quando da entrada no estabelecimento da mercadoria proveniente de outro Estado da Federação, destinada ao consumo ou ativo fixo. (§ 2º) O contribuinte de que trata esta Lei fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias, exceto com relação à inscrição, à entrega de declaração destinada à apuração dos Prof. Pedro Diniz 19 ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010 índices de participação dos municípios e demais documentos de interesse econômico-fiscal e à comprovação do recolhimento do tributo até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao da sua competência, perante a Administração Fazendária. (§ 3º) Aplicam-se ao contribuinte submetido ao regime de que trata este artigo, no que lhe for cabível, bem como no que não conflitar com o disposto no caput e demais parágrafos dos artigos 4º, 5º e 7º da Lei nº 2.778, de 29 de agosto de 1997. (§ 4º) Pg. 203 – Incluir Bloco 3 com disposições sobre Simples Nacional Pg. 217 Final introdução sobre o regime de pagamento das micro e pequenas empresas do Rio de Janeiro do Simples Nacional. Pg. 220 – linha final o saldo é de R$ 3.000 e não de 2 mil Pg. 221 Trocar todo texto da questão 04 para adaptar ao simples nacional 4. (FCC/DF - 2001) A EMPRESA ENQUADRADA NO REGIME DO SIMPLES NACIONAL COMO MICROEMPRESA (adaptada): A) não poderá ser excluída do regime B) poderá ser desenquadrada e reenquadrada mediante requerimento à fiscalização C) somente poderá ser excluída do regime por iniciativa do fisco D) pode ultrapassar os limites estabelecidos para enquadramento no regime, mediante expressa autorização do fisco estadual ou do DF E) será excluída do regime se abrir filial no Estado do Rio de Janeiro. O tratamento para as micro e pequenas empresas no RJ passou a ser feito apenas por meio da legislação unificada do SIMPLES NACIONAL, previsto na Lei Complementar 123/06. As condições para entrada no regime, que é opcional, são diversas, relacionadas com faturamento e restrições diversas. Sem prejuízo do direito da empresa renunciar aos benefícios do regime mesmo que atenda ao conjunto de requisitos para seu enquadramento, após a entrada no regime a empresa deverá verificar se as condições de admissibilidade continuam a ser observadas. Se alguma condição vier a ser descumprida, deverá se desenquadrar. Deixando de atender estas condições e não fazendo a auto-exclusão do regime, a exclusão será promovida de ofício. Além desta hipótese, a ocorrência de alguma das irregularidades previstas no art. 29 da LC 123/06, também implicará na exclusão do regime. Vejamos qual então é a reposta que atende ao solicitado pela banca nesta questão, adaptada de prova anterior. A opção (A) afirma que não poderá mais sair do regime a microempresa que nele tenha ingressado. Não procede a vedação, nem para o interesse do contribuinte (exclusão voluntária de um regime opcional) nem para a administração tributária (exclusão de ofício por interesse da fazenda pública). A opção (B) prevê a possibilidade de enquadramento e reenquadramento, mediante solicitação do contribuinte ao fisco. É uma opção que não possui erro aparente. Fica guardada como a nossa resposta. Prof. Pedro Diniz 20 ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010 A opção seguinte afirma que a exclusão é procedimento restrito, apenas no interesse do fisco. Não atende ao enunciado como vimos adiante. Só estaria correta se o regime não fosse opcional, e sim compulsório. Na letra (D), a afirmação versa sobre a possibilidade de permanência da microempresa no regime, nos casos em que o limite de faturamento for ultrapassado, desde que exista autorização do fisco estadual ou do DF. Em relação ao Simples Nacional, existe até a previsão de que a ultrapassagem do regime não implique a imediata exclusão do contribuinte, respeitando a forma de tributação uniforme em cada ano-calendário, conforme a previsão do § 9º do art. 3º da Lei Complementar. Entretanto, além de ser provisória, tal dispensa de exclusão independe de qualquer autorização dos estados e do DF, como condicionantes (até porque estariam sendo desprezados os interesses da União e dos municípios). A última opção trata de uma vedação que se aplica de forma proporcional. A simples abertura de outra filial no Estado do RJ (ou até mesmo em outra UF) configura duplicidade de estabelecimentos, mas não invalida a permanência no regime, desde que o faturamento dos estabelecimentos não ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00 (teto do regime). É a regra que se pode depreender das limitações previstas no § 4º do art. 3º da LC 123/06. Como as demais opções não atendem ao pedido no enunciado, a opção (B) é mesmo a nossa resposta. Capítulo 6 - Obrigações Acessórias Pg. 226 - Mudar texto inicial Pg. 227 Nova redação art. 50 e seu parágrafo Nos casos de perda ou extravio de livros e documentos fiscais, o contribuinte fica obrigado a comprovar o montante das operações ou prestações de serviços escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do imposto. (art. 50) Se o contribuinte, no prazo determinado na intimação, observadas as regras fixadas no Regulamento, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e, bem assim, nos casos em que a comprovação for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações ou das prestações de serviços será arbitrado pelo Fiscal de Rendas nos termos do art. 75, deduzindo-se, do montante devido, os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição. (parágrafo único) Pg. 228 Acrescentar dois parágrafos ao art. 54 O disposto no § 1º deste artigo também se aplica ao imposto devido pelo contribuinte e informado em sua escrita fiscal por meio Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) ou qualquer outro meio previsto na legislação, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (§ 4º) A declaração destinada à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS somente será computada na apuração se apresentada pelo contribuinte na forma e no prazo estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (§ 5º) Prof. Pedro Diniz 21 ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010 Pg. 237 - Incluir comentário no final da apresentação do item 3. A Resolução 2.861/97 apresenta os procedimentos que envolvem o cadastramento dos contribuintes do ICMS, fazendo parte da emenda programática. Como se trata de diploma com muitas disposições ficará disponível no site da editora. Pg. 238 Incluir parágrafos ao art. 43 e 43-A e 43-B A inscrição: (§ 4º) a) poderá ser concedida por prazo certo ou indeterminado, sem prejuízo do disposto no §1º; b) será denegada, se constatada a falsidade de dados declarados ao Fisco e nas demais hipóteses previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do art. 46. A falta de regularidade na inscrição no cadastro inabilita o contribuinte à prática de operações ou prestações de que trata esta Lei. (§ 5º) Da decisão que indeferir ou que cancelar a inscrição caberá recurso, conforme disciplinada em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do art. 46. (§ 6º) Sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do art. 46, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir do interessado, antes de deferir o pedido de inscrição: (art. 43-A) I - o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio e o regime de tributação; II - a apresentação dos documentos adiante indicados, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação: a) da identidade e da residência dos sócios ou diretores; b) da capacidade financeira dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida. Fica facultado à SEFAZ, por meio de resolução, exigir requisitos e documentos adicionais, em virtude da atividade, porte ou regime de tributação. A Secretaria de Estado de Fazenda, no caso de atividades de refino e distribuição de combustíveis, poderá exigir a prestação de garantia do cumprimento das obrigações tributárias, em razão: (art. 43-B) I - de antecedentes fiscais ou criminais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas, assim como suas sociedades coligadas ou controladas, ou ainda seus sócios ou diretores; II - de débitos fiscais definitivamente constituídos em nome da empresa, de suas sociedades coligadas ou controladas, assim como de seus sócios ou diretores. Na atividade de combustíveis além da disciplina regular, ficará a SEFAZ autorizada a solicitar garantias, em virtude de antecedentes fiscais desabonadores e existência de débitos pretéritos. Prof. Pedro Diniz 22 ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010 As espécies de garantia admissíveis, bem como as normas necessárias à operacionalização do disposto neste artigo serão estabelecidas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do art. 46. (§ 1º) Sem prejuízo do disposto no caput, será exigida a prestação de garantia consubstanciada em depósito em dinheiro, carta de fiança ou arrolamento de bens e direitos que integrem o patrimônio do contribuinte, sempre que a soma dos créditos tributários de sua responsabilidade, relativos a tributos estaduais, exceda a cinquenta por cento do seu patrimônio conhecido. (§ 2º) No interesse da Administração Fazendária poderá ser exigida a substituição da garantia ofertada por outras, bem como o reforço daquela que se tornar insuficiente. (§ 3º) A garantia, quando prestada na forma do arrolamento de bens e direitos, deverá recair preferencialmente sobre bens imóveis. (§ 4º) A existência de arrolamento, nos termos deste artigo, deverá ser informada, na certidão, acerca da situação do contribuinte em relação aos tributos estaduais. (§ 5º) Em substituição ou complemento à garantia prevista neste artigo, poderá a Secretaria de Estado de Fazenda aplicar, ao contribuinte ou responsável, regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias. (§ 6º) Concedida a inscrição, a superveniência de qualquer dos fatos mencionados no caput ou no § 1º deste artigo ensejará a exigência de garantia, sujeitando o contribuinte ao cancelamento de sua inscrição, caso não a ofereça no prazo fixado, observando-se o disposto no § 6º do art. 43. (§ 7º) Pg. 239 - incluir NF-e e Danfe art. 6º XXVII - Nota FiscalE letrônica - NF-e; XXVIII - Documento Auxiliar da Nota Fiscal E letrônica - DANFE; XXIX - outros documentos instituídos mediante regimes especiais concedidos por convênios, ajustes ou legislação específica. Pg. 240 – alterar comentário do art. 7º Trocar Resumo de movimento diário por Excesso de Bagagem Pg. 268 - incluir mais um documento fiscal 5.11 - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) Nesta seção são apresentadas as disposições sobre a utilização da Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF 07/05. Em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A poderá a Secretaria de Estado de Fazenda, na forma e condições por ela estabelecidas, determinar a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (art. 69-A) Prof. Pedro Diniz 23 ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010 Para efeito do disposto no caput e do o inciso XXVII do artigo 6º, considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (§ 1º) Para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o contribuinte deverá estar previamente credenciado e autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida. (§ 2º) Para acobertar o trânsito de mercadoria, além da Nota Fiscal NF-e, o remetente deverá emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (art. 69-B) Nos termos do RICMS, a emissão do DANFE será regulada pelas condições estabelecidas por resolução da SEFAZ. Pg. 276 - adicionar parágrafos ao art. 70 A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, na forma e condições por ela estabelecidas, determinar a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD dos livros fiscais previstos nos incisos I, II, III, IV, IX e Xdo caput deste artigo. (§ 1°) A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações fiscais, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da administração tributária. (§ 2°) Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 2.° serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). (§ 3°) Fica vedado ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros Registro de Saídas, Registro de Entradas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS de forma diversa. (§ 4°) Aos contribuintes obrigados à EFD ou optantes por este meio de escrituração, em relação aos livros fiscais a que se refere o § 1.° deste artigo, não se aplicam as disposições dos artigos 72, 73, 74, 76, 77, 78 e §§ do artigo 75, e, se aplicam no que couber, as demais determinações do Livro VI do RICMS/00. (§ 5°) Nos cinco parágrafos incluídos pelo Decreto 41.747/09 fica autorizado o Poder Executivo a a exigir a utilização da Escrituração Digital dos livros de Entradas, Saídas, Inventário e Apuração do ICMS. Prof. Pedro Diniz 24 ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010 Pg. 310 - incluir item 8 no § 3º 8 - às prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, quando o bilhete de passagem for emitido por sistema eletrônico de processamento de dados. Capítulo 7 – Procedimentos Especiais Pg. 372 – alterar título item 24 Importação de Mercadorias e Serviços Bens Capítulo 8 – Administração Tributária Pg. 403 Alterar redação incisos XVIII XIX e XX XVIII - se deixar de entregar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação, o documento destinado à informação e apuração do ICMS, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), por documento, por mês ou fração de mês de atraso, a cada intimação não cumprida, e calculada sobre o valor das operações de saída ou prestações efetuadas no período. A penalidade é aplicada como um percentual que varia de 0,25% a 1,5%, de acordo com o valor da saída ou prestação. ..... XIX - se deixar de entregar, no prazo estabelecido na legislação, o documento destinado à apuração dos índices de participação dos municípios ou se indicar no documento dado incorreto ou omitir informação, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), por documento, por mês ou fração de mês de atraso, e calculada sobre o valor das operações de saída ou prestações de serviço realizadas no período. A penalidade é aplicada como um percentual que varia de 0,25% a 1,5%, de acordo com o valor da saída ou prestação. XX - se deixar de entregar, no prazo estabelecido, documento, formulário, ou arquivo em mídia eletrônica exigido pela legislação, não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, por mês ou fração de mês de atraso, e calculada sobre o valor das operações de saída ou prestações de serviço a que se referir o documento, formulário, ou arquivo em mídia eletrônica. A penalidade é aplicada como um percentual que varia de 0,25% a 1,5%, de acordo com o valor da saída ou prestação. Pg. 405 Alterar redação inciso XXXIII Prof. Pedro Diniz 25 ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010 XXXIII - de R$ 200,00 (duzentos reais) se indicar no documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, exceto aquele destinado à apuração dos índices de participação dos municípios de que trata o inciso XIX, dado incorreto ou omitir informação de forma a causar embaraço ao controle fiscal, por dado incorreto ou informação omitida, não superior a 10% (dez por cento) do valor total das saídas efetuadas no período a que se referir o dado ou a informação; Pg. 406 Acrecentar dois incisos ao art. 59 L) Por infração relativa à falta de informações de terceiros LXXXIII - 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), por contribuinte, se a administradora de cartão de crédito ou de débito ou similar deixar de entregar as informações sobre as operações ou prestações de serviço realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por seus sistemas de crédito, débito ou similar, no local, na forma ou no prazo previstos na legislação tributária; LXXXIV - R$ 1.000,00 (mil reais), por contribuinte, se a administradora de shopping center, de centro comercial ou de empreendimento assemelhado deixar de entregar as informações que disponha a respeito de contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre o valor locatício, no local, na forma ou no prazo previstos na legislação tributária ou em intimação específica. Pg. 409 - Incluir mais um comentário em relação ao § 15. As providências para a abertura de representações criminais estão indicadas na Resolução Conjunta SER/PGJ 14/06, integrante da ementa programática. Pg. 410 - Corrigir comentário § 16 Os valores em reais presentes nos incisos do Art. 59 devem ser reajustados pela variação da UFIR. Os valores previstos para o ano de 2010 devem ser reajustados de acordo com a variação da UFIR, considerando a data de entrada em vigor da disposição sobre a penalidade e a UFIR atual (R$ 2,0183 para todo o exercício de 2010). - Incluir dois parágrafos ao art. 59 Constatada a omissão de receitas, o imposto será calculado pela maior alíquota aplicável a mercadoria comercializada ou pelo serviço prestado pelo contribuinte, desconsiderados quaisquer benefícios ou diferimentos. (§ 19) Presume-se como decorrente da operação ou prestação sujeita à maior alíquota, dentre as praticadas pelo contribuinte, a receita omitida, na hipótese de a omissão ser constatada a partir de informações obtidas junto a terceiros. (§ 20) - Incluir outro artigo Prof. Pedro Diniz 26 ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010 Fica o Poder Executivo autorizado a expedir notificação com assinatura eletrônica para aplicação de penalidade relativa ao não cumprimento de obrigações do ICMS no prazo previsto na legislação ou cumpridas com atraso. (art. 59-A) O Poder Executivo baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo. (parágrafo único) Pg. 411 – alterar comentário art. 62 ... do art. 59 e nos artigos anteriores seguintes... - Alterar texto item 1.2.5 excluindo disposições: fica somente o texto seguinte Não se aplica mais a majoração da penalidade em virtude da reincidência nas infrações. O Art. 63 foi revogado pela Lei 5.076/07, de 17/08/07. Pg. 414 - Nova redação do caput do Art. 67 pela lei 5076/07. O sujeito passivo poderá saldar o seu débito com redução sobre o valor da multa calculada nos seguintes percentuais: (art. 67) - adicionar ao comentário do art. 67 A disposição aplica-se a todos os tributos estaduais. Pg. 416 Alterar caput § 2º do 75 O Fiscal de Rendas arbitrará o valor das operações ou das prestações nos seguintes casos: (§ 2º) Pg. 417 - trocar 4º a 7º pelos novos Quando somente conhecido o valor das saídas efetuadas no período, o imposto será calculado com base naquele valor, pela maior alíquota aplicável e considerando-se crédito de 40% (quarenta por cento) daquele valor. (§ 4º) Quando não conhecido o valor das saídas efetuadas no período, o imposto devido será determinado pelo Fiscal de Rendas, mediante a utilização de uma das seguintes alternativas de base de cálculo: I - um inteiro e cinco décimos do valor das saídas referentes ao último período em que o contribuinte manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais; II - um décimo da soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido, dividida pela quantidade de estabelecimentos operacionais na pessoa jurídica; III - cinco décimos do valor do capital, inclusive a sua correção monetária contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade, dividido pela quantidade de seus estabelecimentos operacionais; IV - três décimos do valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido, dividido pela quantidade de estabelecimentos operacionais na pessoa jurídica; Prof. Pedro Diniz 27 ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010 V - um inteiro e cinco décimos do valor das compras de mercadorias efetuadas no próprio ou em outro mês; VI - um inteiro e cinco décimos da soma, no próprio ou em outro mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem; VII - um inteiro e oito décimos da soma dos valores devidos no mês a empregados; VIII - cinco inteiros do valor mensal do aluguel devido; IX - três inteiros da soma dos valores a receber e dos recebimentos no período; X - cinco centésimos do valor de mercado do imóvel utilizado pelo contribuinte; XI - quatro décimos do valor de mercado dos veículos em nome do contribuinte e de seus sócios ou titular. (§ 5º) De acordo com as alterações introduzidas pela Lei 5.356/08, o Fiscal de Rendas poderá arbitrar o ICMS com base em qualquer uma das formas de estimativas previstas neste artigo. Na hipótese de arbitramento prevista no § 5º: I - será adotada a alternativa, dentre as possíveis, que resultar maior imposto devido; II - não serão considerados benefícios, diferimentos ou quaisquer tratamentos especiais; III - somente será considerado crédito, na razão de 40% (quarenta por cento) na alternativa constante do inciso I; IV - os valores de períodos distintos daquele a que se referir o arbitramento serão ajustados pela variação da UFIR-RJ. (§ 6º) No levantamento fiscal pode ser usado quaisquer meios indiciários, tais como, consumo de energia elétrica, água, gás, valor das operações efetuadas em períodos idênticos, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, considerados o processo produtivo, a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento. (§ 7º) Para chegar ao valor a ser arbitrado por meio de levantamento, a autoridade utilizará os meios previstos neste parágrafo, como indícios legais. - incluir parágrafos 8º a 11 O levantamento fiscal pode ser renovado sempre que sejam apurados dados não considerados em sua elaboração inicial. (§ 8º) A diferença apurada por meio de levantamento fiscal considera-se operação ou prestação tributada, salvo prova em contrário. (§ 9º) Caberá ao sujeito passivo, por meio do contraditório, provar que as diferenças apuradas não se referem à operações ou prestações tributadas. O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal será calculado mediante aplicação da média das alíquotas vigentes no período referido no levantamento. (§ 10) Havendo mais de uma alíquota vigente no período a que se referir o levantamento, será utilizada a média das mesmas. A aplicação do disposto neste artigo dar-se-á segundo as normas estabelecidas pelo Secretário de Estado da Fazenda. (§ 11) Prof. Pedro Diniz 28 ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010 Pg. 418 - Nova redação do Art. 80 pela lei 5076/07 As disposições contidas nos artigos 60 a 62 e 64 a 77 desta Lei aplicam-se, no que couber, aos demais tributos estaduais. (art. 80) – adicionar ao comentário Pela nova redação, ficam ampliadas para os demais tributos estaduais as disposições dos arts. 65, 66, 67 e 68. Pg. 421 Sistema Especial de Controle - Adicionar mais um comentário ao art. 5º do Livro XVI. No caso do inciso II temos as hipóteses que implicam na imposição do arbitramento do valor das operações e/ou prestações. Pg. 433 - Adicionar mais um comentário ao art. 166. O Decreto 25.228/99 dispõe sobre o parcelamento dos créditos tributários no RJ, consta da ementa programática. Pg. 436 - Comentário final As impugnações não suspendem interrompem o fluxo da mora. Em caso.... Pg. 437 – alterar quadro não suspendem x não interrompem Pg. 439 Alterar posição do quadro para depois do § 1º do Art. 185 Depois do § 2º fazer quadro com atualização após depósito em caso de pagamento compulsório RESTITUIÇÃO DE IMPOSTOS RECOLHIDOS COMPULSORIAMENTE Devolução do valor atualizado desde a data do pagamento indevido Pg. 441 - Incluídos incisos no art. 189 do Decreto Lei 05/75 (CTE). VII - as empresas administradoras de cartões de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por contribuinte do imposto; VIII - as empresas administradoras de shopping centers ou assemelhados; IX - as empresas de informática e profissionais autônomos que desenvolvem programas aplicativos para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados; Prof. Pedro Diniz 29 ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010 X - quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. - adicionar ao comentário As pessoas indicadas nos incisos VII a IX foram incluídas em tal condição pela Lei 5.075/07. Pg. 446 Art. 204 - Corrigir redação - guarda do<s> mesmos. Capítulo 9 - PAT Pg. 453-454 - Trocar textos do item 1.2.2, manter apenas o art. 213! Far-se-á a intimação: (art. 214) I - pessoalmente, por servidor competente, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; II – por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo; III – por meio eletrônico, na forma de regulamento do Poder Executivo; IV – por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e afixado durante pelo menos 10 (dez) dias, em dependência do órgão designada por ato oficial e ser de livre acesso ao público, onde se encontra o processo; quando resultar improfícuo um dos meios de intimação previstos nos Incisos I a III deste Artigo. A nova redação do art. 214 prevê quatro formas de intimação dos interessados, indicando que a última forma só será aplicada quando demonstrada a impossibilidade de utilização de qualquer uma das três primeiras. Os meios de intimações previstos nos incisos I e II deste Artigo não estão sujeitos à ordem de preferência, mas só podem ser utilizados quando resultar improfícuo o inciso III. (§ 1º) A adoção da intimação por meio eletrônico dependerá de prévio consentimento do sujeito passivo. (§ 2º) A intimação eletrônica passa a ser prevista no PAT do RJ, se houver aceitação de tal sistemática pelo sujeito passivo. Advindo tal consentimento, a intimação pessoal ou por aviso postal só poderá ser utilizada em caso da intimação eletrônica não se mostrar possível. Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo, do seu representante legal, ou do mandatário devidamente constituído: (art. 215) I – o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à Administração Tributária; II – o endereço eletrônico a ele atribuído pela Administração Tributária. Prof. Pedro Diniz 30 ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010 O endereço eletrônico somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo e a Administração Tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção. (parágrafo único) No que se refere ao procedimento de intimação, a indicação de um endereço eletrônico, atendidos os requisitos previstos no § único, acarreta a eqioparação do mesmo a um domicílio fiscal. Considera-se feita à intimação: (art. 216) I – na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, no caso do inciso I do art. 214; II – na data do recebimento ou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da expedição da intimação no caso do inciso II do art. 214; III – se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data registrada: a) no comprovante de entrega no endereço eletrônico atribuído ao sujeito passivo, na forma do art. 215, inciso II; b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; IV – 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado. No artigo 216 temos as datas em que se considera efetivada a ciência dos atos e decisões pelo sujeito passivo ou interessado. Esta disposição tem importância porque estipula o início da contagem para que a parte responda aos comandos decorrentes da intimação. Forma de Intimação Pessoal Postal ou Telegráfica Eletrônica Edital Data da Intimação Data Ciência ou de declaração de recusa Data recebimento ou 15 dias após emissão, se recebido mas omitida data a) data do comprovante de entrega ao endereço eletrônico b) data registrada no meio magnético utilizado 15 dias após a publicação do Edital no DOE Na hipótese de duplicidade de intimações, prevalecerá a que ocorrer primeiro. (§ 1º) O interessado terá vista dos autos no órgão que promoveu a sua intimação. (§ 2º) Pg. 463 - Eliminar os §§ 2º a 8º do Art. 250. Colocar comentário Os parágrafos 2º a 8º foram revogados pela Lei 5.367/08, e atualmente fica dispensado o depósito obrigatório (recurso de instância) exigido para interposição do recurso voluntário, em virtude de julgado do STF que impede tal cobrança, como afronta ao princípio da isonomia. Prof. Pedro Diniz 31 ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010 Pg. 464 - corrigir parte final do comentário do art. 251 O recurso de ofício será dispensado (não será julgado) pela Câmara do Conselho de Contribuintes se o valor excluído for diminuto ou a decisão for decorrente de erro de fato. Observe-se que o recurso será sempre interposto pelo julgador de primeira instância, mesmo quando este souber que é caso de dispensa. Pg. 470 - Alterar texto dos artigos 270 e 271 O Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro poderá, por iniciativa de seus membros ou do Representante-Geral da Fazenda, aprovar proposta de enunciado de súmula de suas reiteradas e uniformes decisões. (art. 270) Será objeto de enunciado de súmula o julgamento tomado por unanimidade ou por maioria absoluta, pelos membros que integram o Conselho Pleno, em pelo menos cinco julgamentos concordantes, proferidos cada um em mês diferente. (§ 1º) A inclusão da matéria objeto de julgamento no enunciado de súmula do Conselho de Contribuintes será deliberada pelo voto de, pelo menos, dois terços de seus membros efetivos, após parecer do Representante-Geral da Fazenda, no prazo de 30 dias, contados de sua solicitação pelo Presidente do Conselho de Contribuintes. (§ 2º) O enunciado de súmula que for aprovado pelo Conselho Pleno será submetido ao Secretário de Estado de Fazenda. (§ 3º) A proposta de enunciado de súmula que for rejeitada pelo Conselho Pleno não poderá ser reapresentada nos três meses que se seguirem à sua rejeição. (§ 4º) Após a aprovação do Secretário e publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o enunciado de súmula terá efeito vinculante em relação a todos os órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda. (§ 5º) A nova redação do art. 270 detalha a forma pela qual as súmulas administrativas serão aprovadas no âmbito da segunda instância do contencioso. Segundo o § 5º tais súmulas vincularão toda a atividade administrativa da SEFAZ. O enunciado de súmula poderá ser revisto ou cancelado por propostas de um dos membros do Conselho Pleno ou do Representante-Geral da Fazenda, obedecidos os procedimentos previstos para a sua edição. (art. 271) A revogação de enunciado de súmula produzirá efeitos na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. (parágrafo único) Pg. 475 Art. 8º - Incluir texto +<será> representada Prof. Pedro Diniz 32 ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010 Pg. 477 - comentário do art. 15 Princípio da informalismo – trocar por princípio da economicidade Pg. 479 – alterar comentário art 25 Foram + re definidos Pg. 482 Art. 37 - substituir texto -preposto por <proposto> Pg. 495 Adicionar mais um comentário ao Art. 92. O prazo para apresentação de recurso contra declaração de intempestividade, de 5 dias, não foi corrigido no RPAT, após a publicação da Lei 2.207/93, que diminuiu este prazo, originalmente previsto no Art. 253 do CTE. Pg. 508 Art. 160 - corrigir texto - Superintendente -<de> estadual Descumpre decisão forma processo adm. tributário EMPRESA FAZ CONSULTA Procedimento de Ofício Cumpre decisão em 15 dias JULGAMENTO DA DIVISÃO DE CONSULTA Descumpre decisão Cumpre decisão em 15 dias JULGAMENTO SUPERINT. TRIBUTAÇÃO RECURSO VOLUNTÁRIO Pg. 511 - alterar opção d) d) a jurisprudência firmada pelo Conselho de Contribuintes será objeto de súmula, que terá caráter vinculante, apenas no âmbito dos órgãos de julgamento de primeira e de segunda instâncias administrativas. Pg. 512 - alterar comentário da resposta da opção d) A análise das opções anteriores indica que esta última deve ser a alternativa incorreta. Vejamos o seu conteúdo. O tema da assertiva é a súmula, emitida para firmar jurisprudência administrativa no âmbito do Conselho de Contribuintes, após aprovação pelo Conselho Pleno e pelo Secretário de Fazenda. Na Legislação do Estado do Rio de Janeiro foi instituído em 2009 novo comando que passou a conferir às súmulas caráter vinculante. Ocorre que a nova redação do § 5° do art. 270 a vinculação não se restringe aos julgamentos dos órgãos de primeira e de segunda instância administrativa. A utilização das súmulas passou a vincular toda a administração tributária Prof. Pedro Diniz 33 ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010 do Estado do Rio de Janeiro. O grau de amplitude do caráter vinculante, indicado nesta opção final, não corresponde ao previsto na legislação. Capítulo 10 - IPVA Pg. 519 - Caracterísicas d) SELETIVO – Com a EC 42/03, a seletividade do IPVA pode ser regularmente instituída no Estado do Rio de Janeiro, apesar da CF prever apenas a diferenciação das alíquotas (ou seja, a seletividade não é princípio constitucional. Pg. 520 - incluir mais um parágrafo nos comentários iniciais A Lei 5.430/09, de abril de 2009, fez alterações mais profundas, relativas ao campo de incidência do imposto. - Alterar art. 1º e comentário O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre por proprietário domiciliado ou residente no Estado do Rio de Janeiro. (Art. 1º) Pela definição dada pela Lei 5.430/09, a incidência se relaciona com a propriedade de veículo automotor terrestre, por pessoa domiciliada ou residente no RJ. Não é mais relevante, para fins de incidência, o registro do veículo no órgão de trânsito. Fica explicitada, também, a não incidência do IPVA no estado do Rio de Janeiro, sobre os veículos automotores aeroviários e aquaviários, cuja tributação sempre se mostrou de difícil efetivação (por motivos operacionais e em virtude de decisões do judiciário). - eliminar § 1º Pg. 521 Trocar parágrafo segundo por parágrafo único Pg. 524 - alterar inciso III e comentário III - tratores e máquinas agrícolas; Estes veículos (trator, colheitadeira, semeadeira etc) possuem motor e tração, mas não se destinam a locomover pessoas e cargas. Aplica-se também aos veículos de transporte de mercadorias dos produtores e das cooperativas (cf. § 2º). - inciso IV – revogado pela Lei 5.430/09. - inciso VIII – revogado pela Lei 5.430/09. Pg. 525 - Alterar Incisos XIII, XIII-A e XIV revogados pela Lei 5.430/09 Parágrafo único passa a ser primeiro Incluir § 2.º Prof. Pedro Diniz 34 ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010 O disposto no inciso III deste artigo aplica-se também aos veículos destinados ao transporte de produtos das propriedades rurais para as cooperativas e destas para as centrais, desde que devidamente registradas em órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda. (§ 2º) Pg. 527 - alterar texto inicial alíquotas ... que variam de 1% 0,5% a 5% - alterar I – revogado pela Lei 5.430/09. - incluir II-A - 3% (três por cento) para automóveis de passeio e camionetas bi-combustíveis, movidos a álcool e/ou gasolina; - alterar V - 1% (um por cento) para caminhões, caminhões-tratores e veículos de transporte de passageiros a taxímetro pertencentes a pessoas jurídicas; Pg. 528 - Incluir mais uma alíquota VIII - 0,5% (meio por cento) para veículos destinados exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade de locação devidamente comprovada os termos da legislação aplicável, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária; - Renomear o inciso VIII para X. Pg. 530 - alterar O artigo 14 foi revogado pela Lei 5.430/09. - Alterar art. 15 e parágrafo 1º Do produto da arrecadação do imposto e seus respectivos acréscimos, 50% (cinquenta por cento) constituem receita do Estado e 50% (cinquenta por cento) do município onde estiver registrado e licenciado o veículo, observado o disposto na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007. (art. 15) Na hipótese do art. 1º, parágrafo único, item 1, in fine (veículo localizado em situação irregular), considerar-se-á o município em que se verificar o fato. (§ 1º) Pg. 531 Alterar inciso II art 17 II - revogado pela Lei 5.430/09. Pg. 532 Item 5.11 - Trocar tudo por comentário As antigas obrigações acessórias relativas ao IPVA, previstas nos arts. 21 a 23, relacionadas com os dados cadastrais dos veículos em cadastro próprio, foram revogadas pela Lei 5.430/09, dado que o cadastro de veículos Prof. Pedro Diniz 35 ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010 terrestres (agora os únicos sujeitos à incidência) já é administrado pelo Poder Executivo Estadual, por meio do órgão de trânsito. Pg. 534 Eliminar art. 23 e incisos Pg. 537 Linha final ....do § único do Art. 1º Pg. 538 Exercícios IPVA Trocas no segundo, quarto e quinto parágrafos de texto da página ..... no inciso I do § único do Art. 1º ..... no inciso II do § único do Art. 1º ..... no inciso III do § único do Art. 1º Pg. 539 Alterar comentário A opção (c) trata de....submarina. Sabemos que ocorre incidência sobre embarcações e a dispensa de pagamento por isenção se restringe aos casos de utilização da embarcação pelo pescador profissional, na atividade pesqueira e as que possuam mais de 30 anos de fabricação. As embarcações citadas na opção sofrem incidência regular. Com a nova lei, qualquer tipo de embarcação passa a não sofrer incidência do IPVA, o que invalida a assertiva. Pg. 540 Alterar primeiro texto Na opção (C) temos a resposta, num presente originalmente dado pela banca. É claro que um veículo não dotado de força motriz própria sempre ficou fora do campo de incidência do IPVA, não devendo pagar o tributo. Com a nova lei do RJ, a não incidência prevalece, e a alternativa continua sendo a nossa resposta incorreta, como nos pede o enunciado. Capítulo 11 - ITD Pg. 543 Colocar comentário adicional início item 4 A Lei Estadual 5.440/09 alterou diversos dispositivos sobre a tributação do ITD no Estado do Rio de Janeiro. Pg. 544 Alterar inciso IV art. 1º IV - a aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro, cônjuge ou companheiro, na partilha, em sucessão causa mortis, dissolução de sociedade conjugal ou alteração do regime de bens. Prof. Pedro Diniz 36 ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010 Pg. 548 – alteração dos incisos VIII e IX VIII - a transmissão causa mortis de bens e direitos integrantes de monte-mor cujo valor total seja inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRs-RJ, vigente à data da avaliação, judicial ou administrativo. IX - a doação, em dinheiro, de valor que não ultrapasse a quantia equivalente a 1.200 (um mil e duzentos) UFIRs-RJ por ano. X - a transmissão, por doação, de imóvel destinado à construção de habitações de interesse social e, quando ocupados por comunidades de baixa renda, seja objeto de regularização fundiária e urbanística. - inclusão de novos incisos XI - a doação, pelo Poder Público a particular, de bem imóvel inserido no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública. XII – a transmissão causa mortis de imóvel de residência cujo valor não ultrapassar 25.800 (vinte e cinco mil e oitocentos) UFIRs-RJ, desde que os herdeiros beneficiados nele residam e não possuam outro imóvel. - nova redação parágrafo único O requerimento de reconhecimento das isenções previstas nos incisos X e XI deverão ser instruídos com a manifestação conclusiva de órgão técnico a ser definido em decreto, o qual disciplinará, ainda, o procedimento adequado à aferição da localização do imóvel doado, bem como o preenchimento das condições da isenção. (parágrafo único) Pg. 549 - Alterar texto introdutório sujeição indireta Em relação à responsabilidade, encontramos três hipóteses, relacionadas nos arts. 6º, 7º e 21. Em relação à responsabilidade pelo pagamento do ITD, encontramos três hipóteses, relacionadas nos arts. 6º, 7º e 21. Será pessoal, no caso do art. 6º, e solidária nos dois outros. - alterar comentário art. 6º Nas transmissões não onerosas em que o pagamento imposto não for pago, consideram-se responsáveis solidários o inventariante (causa-mortis) e o doador (doações). -alterar caput do art. 21 Os oficiais de Registro Público, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício respondem solidariamente com o contribuinte, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles e perante eles, em razão de seu ofício, quando se impossibilite a exigência do cumprimento da obrigação principal do contribuinte. (art. 21) Prof. Pedro Diniz 37 ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010 Pg. 550 Incluir parágrafo único art 8º O lançamento do imposto ocorre com a emissão do documento de arrecadação, exceto na hipótese de inventário processado pelo rito convencional, em que o lançamento do imposto ocorre com a inscrição do cálculo a que se refere o artigo 13 desta lei. (parágrafo Único) Altera inciso I do art. 9º I - o doador, ou se nele ocorrer a abertura da sucessão, nos termos da legislação civil; Pg. 551 Renomear § único art. 10 para primeiro e incluir segundo e comentários Entende-se por valor real o valor corrente de mercado do bem ou direito. (§ 1º) No antigo imposto sobre a transmissão de bens imóveis a regra prevista no Art. 38 do CTN determina que a BC é o valor venal. A Lei Ordinária do RJ utiliza uma terminologia distinta, valor real, mas segundo a disposição presente no parágrafo único o comando é semelhante do CTN – o valor corrente de mercado. Na hipótese de transmissão de bens imóveis, o contribuinte poderá optar por redução na base de cálculo em 14.098 (quatorze mil e noventa e oito) UFIRs-RJ do valor total, desde que renuncie ao direito de impugnar, na esfera administrativa, a base de cálculo definida. (§ 2º) Foi introduzido um novo tipo de tratamento que permite a reduçãoda BC caso o contribuinte aceite o lançamento do tributo abdicando do rireito de fazer impugnação ao valor lançado pelo fisco. O valor a ser abatido, pela aplicação da UFIR de 2010, chega a R$ 28.400,00 (considerando a UFIR de R$ 2,0183). Acaba funcionando como uma forma adicional de isenção. Pg. 552 - acrescentar parágrafo único ao art. 13 No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior: (parágrafo único) I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; II - em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR. - alterar art. 14, parágrafo e comentários O imposto de transmissão causa mortis e por doação será lançado pela autoridade fazendária mediante arbitramento da base de cálculo, nas seguintes hipóteses: (art. 14) I - no inventário sob o rito sumário; II - nas escrituras públicas de inventário e partilha por morte, separação ou divórcio; III - nos casos de doação; IV - em qualquer outra hipótese que não a prevista no artigo 13 desta Lei. Prof. Pedro Diniz 38 ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010 Nos outros casos de transmissão (excetuada a causa mortis pelo rito ordinário), a base de cálculo será definida pela autoridade fiscal, por meio de arbitramento. No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior: (parágrafo único) I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, desde que o imóvel não tenha sido alvo de ocupação irregular por terceiros e não tenha havido contestação do valor do imóvel pelo contribuinte por estar superestimado; II - em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR. Foi introduzida disposição para definir um valor mínimo para a base de cálculo, na hipótese dos bens imóveis, aproveitando os valores que servem de base ao lançamento dos impostos sobre a propriedade urbana e rural. Pg. 553 - Alterar parag único do art. 17 Fica permitido, nos termos e condições estabelecidas em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, o pagamento parcelado em UFIR-RJ em até 24 (vinte e quatro) vezes. (parágrafo único) - alterar incisos do art. 18 I - na transmissão causa mortis, cujo inventário se processe sob o rito convencional, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da intimação da decisão homologatória do cálculo; Nas transmissões causa mortis o contribuinte deve pagar o imposto depois de procedida a avaliação dos bens e feita a ciência da homologação do cálculo judicial, no prazo máximo de 90 dias. II - ... III - na doação de bem imóvel ou direito a ele relativo, objeto de instrumento lavrado em outro Estado, antes da apresentação no Registro Público competente situado no território fluminense; Para as doações de imóveis e direitos cujo instrumento for lavrado em outras UFs temos um prazo especial. IV - na hipótese do artigo 1º, inciso IV, desta lei, dentro de 30 (trinta) dias contados da ciência da homologação da partilha de bens; Nos casos de excesso, o pagamento deve ser feito 30 dias depois da homologação judicial da partilha. V - nos casos não especificados, decorrentes de atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da sua ciência pelo contribuinte. Nos demais casos de transmissão, em que esta for determinada através de ato judicial, o prazo de pagamento será de 60 dias. Pg. 554 - nova redação e comentário do § 1º art 18 Quando o inventário se processar sob a forma de rito sumário, o imposto de transmissão causa mortis será lançado por declaração do contribuinte, nos 90 (noventa) dias subsequentes Prof. Pedro Diniz 39 ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010 à intimação da homologação da partilha ou da adjudicação, não podendo ultrapassar esse prazo para o pagamento. (§ 1º) Apesar da redação da lei, a forma de lançamento do imposto é por ofício, mediante arbitramento da base de cálculo, como visto no art. 14. A partir da Lei 11.441/07 algumas transmissões não onerosas podem ocorrer sem necessidade de abertura de processo, resolvendo-se nos cartórios por mero ato notarial, sem sentença judicial (Partilha por Escritura Pública). Nestes casos serão aplicadas as regras previstas na Resolução Conjunta SEFAZ/PGE 03/07, reproduzida no anexo. - nova redação do § 6º do art. 18 e inclusão do 7 e 8 O imposto será pago através de guia própria, cujo modelo será aprovado em Regulamento. (§ 6º) Como já foi indicado inexiste regulamento do ITD, ficando a disciplina sobre o imposto regulada por Portarias da Superintendência de Arrecadação. A escritura pública de inventário e partilha por morte, separação ou divórcio, deverá reproduzir o plano de partilha ou de adjudicação que servir de base ao lançamento tributário, sob pena do previsto no artigo 21 desta lei, devendo o plano ficar arquivado no respectivo cartório. (§ 7º) No caso de partilha lavrada em cartório, esta deverá manter o plano que serviu de base ao lançamento tributário. Os procedimentos necessários ao lançamento e pagamento do imposto serão objeto de regulamentação por ato da autoridade fazendária. (§ 8º) Pg. 555 - alterar comentário 4.11 Aplicam-se ao ITD as penalidades previstas nos arts. 60 a 62 e 61 da Lei 2.657/96. - Alteração de incisos do art. 20 III - 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior a 130 (cento e trinta) UFIRs-RJ, caso ocorra omissão ou inexatidão que possam influir no cálculo do tributo ou que provoquem a declaração da não-incidência, isenção ou suspensão do pagamento do imposto; III - de 76 (setenta e seis) UFIRs-RJ, na ocorrência de omissão ou de inexatidão de declaração, sem ficar caracterizada a intenção fraudulenta; IV - de 10% (dez por cento) do imposto devido na transmissão causa mortis, quando o inventário não for aberto até 60 (sessenta) dias após o óbito, ou, no caso de escritura pública, o procedimento de lançamento não tiver sido iniciado nesse mesmo prazo; V - 100 % (cem por cento) do valor do imposto e demais acréscimos, ou no mínimo 3.000 (três mil) UFIRs-RJ, para aquele que falsificar, viciar ou adulterar documento de arrecadação, ou que o utilizar como comprovante de quitação do imposto, sem prejuízo das sanções criminais; Prof. Pedro Diniz 40 ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010 VI - de 1% do valor não informado, não inferior a 1.000 (mil) UFIRs-RJ, caso a serventia extrajudicial, de acordo com suas atribuições, deixe de prestar mensalmente informações referentes: a) à lavratura de escritura ou ao registro de doação; b) à constituição e à extinção de usufruto ou de fideicomisso; c) à alteração de contrato social que constitua fato gerador do imposto; d) aos títulos judiciais ou particulares translativos de direitos reais sobre móveis e imóveis; e) aos testamentos e ao atestado de óbitos. A Lei 5.440/09 alterou alguns percentuais e incluiu duas novas infrações, uma para falsificação específica da guia de pagamento do ITD e outra para a serventia extrajudicial que não atender ao previsto no art. 29A. - alterar paragr 1º art. 20 e manter o comentário Se o ato a que se refere o inciso I deste artigo estiver incluído entre os casos de imunidade, não incidência, isenção ou suspensão do imposto, sem o prévio reconhecimento do benefício, aplicar-se-à ao infrator multa equivalente a 26 (vinte e seis) UFIRs-RJ. (§ 1º) - alterar art. 23 e paragr único Os servidores da Justiça que deixarem de dar vista dos autos aos representantes da Fazenda do Estado, nos casos previstos em lei, e os escrivães que deixarem de remeter processos para inscrição na repartição competente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do representante da Fazenda Pública Estadual dos termos da sentença de homologação do cálculo do imposto, ficarão sujeitos à multa correspondente a 50 (cinquenta) UFIRs-RJ. (art. 23) Fica dispensada a remessa dos processos para a repartição competente, conforme previsto no caput deste artigo, na hipótese do artigo 24, § 2º, desta lei. (parágrafo único) Pg. 556 - incluir 3 parágrafos no art. 24 eliminando o único Nos casos em que o lançamento do imposto realizar-se mediante inscrição de cálculo judicial, essa imposição far-se-à no momento em que o cálculo for inscrito pela autoridade administrativa. (§ 1º) Caso a guia do imposto de transmissão seja gerada pelo contribuinte no sistema corporativo da Secretaria de Estado de Fazenda (internet), a data de emissão da mesma identifica o momento da inscrição do cálculo judicial. (§ 2º) No caso do parágrafo anterior, o contribuinte é obrigado a manter em boa guarda, no prazo prescricional, os documentos que fundamentaram a emissão da guia do imposto de transmissão. (§ 3º) - trocar art. 26 e paragr único e alterar parte comentário Os responsáveis referidos no artigo 21 desta lei ao lavrarem instrumento translativo de bens imóveis ou direitos a eles Prof. Pedro Diniz 41 ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010 relativos ou de doação de títulos, de créditos, de ações, de quotas, de valores e de outros bens móveis de qualquer natureza, de que resulte obrigação de pagar o imposto, confirmarão previamente o seu pagamento ou, se a operação for isenta, imune, não tributada ou beneficiada com suspensão, a sua exoneração, através da consulta de autenticidade e de quitação ou exoneração do ITD no site da Secretaria de Estado de Fazenda. (art. 26) Não se fará, em registro público, registro ou averbação de atos, instrumentos ou títulos relativos à transmissão de imóveis ou de direitos reais imobiliários, inclusive formais de partilha e cartas de adjudicação, bem como os referentes à transmissão de títulos, de créditos, de ações, de quotas, de valores e de outros bens móveis de qualquer natureza ou de direitos reais a eles relativos, sem que se comprove a autenticidade da guia de controle e o seu pagamento ou sua exoneração na forma prevista no caput deste artigo. (parágrafo único) A prova de pagamento do ITD ou de sua dispensa é requisito para a lavratura pública de atos que impliquem em transmissão de propriedade ou de direitos. Não sendo apresentados, devem ser exigidos pelos responsáveis. Pg. 557 - trocar paragrafo único do art. 27 por 5 parágrafos e comentário Os escrivães da Justiça são obrigados a remeter à repartição fazendária competente, para exame e lançamento, os processos de testamento, inventário, arrolamento, instituição ou extinção de cláusulas, precatórias, rogatórias e quaisquer outros feitos judiciais que envolvam transmissão tributável causa mortis. (§ 1º) Caso a guia do imposto de transmissão seja gerada pelo contribuinte no sistema corporativo da Secretaria de Estado de Fazenda (internet), fica dispensada a remessa dos documentos mencionados no parágrafo anterior. (§ 2º) O contribuinte é obrigado a manter em boa guarda, no prazo prescricional, os documentos que fundamentaram a emissão da guia do imposto de transmissão via internet. (§ 3º) Os responsáveis referidos no artigo 21 são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização, em cartório, o exame de livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto. (§ 4º) Sem prejuízo do disposto no §1º deste artigo, cabe aos Fiscais de Rendas investigar a existência de heranças e doações sujeitas ao imposto, podendo, para esse fim, solicitar o exame de livros e informações dos cartórios e demais repartições. (§ 5º) A nova sistemática de emissão de guias pela internet dispensa a remessa prevista neste artigo, sem prejuízo da verificação dos assentamentos cartoriais pelas autoridades fiscais. - incluir parágrafo art 29 e incluir 29-A a 29-C Na hipótese do inciso VIII do artigo 3º desta lei, a isenção deverá ser reconhecida pela Procuradoria-Geral do Estado, quando o inventário se processar sob o rito convencional ou por requerimento autônomo de alvará. (parágrafo único) Prof. Pedro Diniz 42 ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010 Os titulares do Tabelionato de Notas, do Ofício do Registro de Títulos e Documentos, do Ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do Ofício do Registro de Imóveis, do Ofício do Registro de Distribuição e do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, de acordo com suas atribuições, prestarão mensalmente informações referentes: (art. 29-A) I - à escritura ou ao registro de doação; II - à constituição e à extinção de usufruto ou de fideicomisso; III - à alteração de contrato social que constitua fato gerador do imposto; IV - aos títulos judiciais ou particulares translativos de direitos reais sobre móveis e imóveis; aos testamentos e ao atestado de óbitos. O Secretário de Estado de Fazenda editará as normas que se fizerem necessárias à aplicação deste artigo. (parágrafo único) A Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro enviará mensalmente a Secretaria de Estado de Fazenda informações sobre todos os atos relativos à constituição, modificação e extinção de Pessoas Jurídicas, bem como de empresário, realizados no mês imediatamente anterior, que constituam fato gerador do imposto. (art. 29-B) O Secretário de Estado de Fazenda editará as normas que se fizerem necessárias à aplicação deste artigo. (parágrafo único) Não será cobrado o imposto sobre bem ou direito cuja respectiva guia de pagamento não ultrapasse o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFIRs-RJ. (art. 29-C) A nova lei dispensa o pagamento do ITD quando o valor do imposto apurado sobre cada bem individualmente não atinja o total de R$ 100,91 (considerando a UFIR-RJ de R$ 2,0183). Capítulo 12 - Outros Tributos Pg. 564 - Incluir ao final do item 1.2 A taxa será dispensada nos casos de utilização de serviços via internet. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento das Taxas de Serviços Estaduais referentes à Administração Fazendária de que trata a Tabela Anexa ao art. 107 do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975, quando prestados ou solicitados por meio da rede pública mundial de sistemas de computadores interligados - Internet. (art. 7º da Lei 5.356/08) Pg. 568 - Incluir inciso ao art. 114 e renumerar os seguintes IV - processos para nomeação e remoção de tutores ou curadores; Prof. Pedro Diniz 43