-Actividade social (980)
Artigos do código comercial
Artigos do código civil
Artigos do código das
sociedades comerciais
Códigos Comerciais
Artigos 405º, 230º, 67º
Artigo 405º
• (Registo da constituição)
• Para efeitos do registo, o acto constitutivo é
consubstanciado pela acta da assembleia
constitutiva e respectiva lista de presenças.
Artigo 230º
• (Acção de anulação)
• 1. Tem legitimidade para impugnar uma deliberação:
• a) Qualquer sócio que nela tenha participado, a menos que tenha votado
no sentido que obteve vencimento;
• b) Qualquer sócio que tenha sido irregularmente impedido de participar
na assembleia, ou que nesta não tenha comparecido tendo ela sido
irregularmente convocada;
• c) O órgão de fiscalização;
• d) Qualquer administrador ou membro do órgão de fiscalização, se a
execução da deliberação puder fazer incorrer qualquer deles em
responsabilidade penal ou civil.
• 2. O prazo para a prepositiva da acção de anulação é de 20 dias contados
a partir:
• a) Da data em que a deliberação foi tomada;
• b) Da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação, se foi
irregularmente impedido de participar na assembleia ou se esta foi
irregularmente convocada.
Artigo 67º
• (Registo da proposição de gerência)
• 1. A proposição de gerência está sujeita a
registo.
• 2. Enquanto não for registada, a proposição de
gerência reputa-se geral e compreensiva de todo
e qualquer acto necessário ou conveniente ao
exercício da empresa e as respectivas limitações
não são oponíveis a terceiros, salvo se estes as
conheciam no momento da celebração do
negócio.
código comercial os artigos
405º, 230º, 67º
• Actividade social (980)
O artigo 405º,do código comercial diz que para se
efectuar qualquer registo é preciso realizar uma
assembleia onde estejam os membros que façam
parte da organização.
O artigo 230º do código comercial, diz que qualquer
sócio que não tenha sido informado de alguma
mudança ocorrida na associação, ou impedido de
participar em alguma reunião, pode impugnar uma
deliberação de acção de anulação.
O artigo 67º do código comercial, diz que os membros
da sociedade em questão, têm de fazer registo da
proposição de gerência.
Código Civil
Artigos 6º, 67º, 8º
Artigo 6º
• (Pessoas colectivas)
• As disposições dos artigos 157º a 194º do
novo Código Civil não prejudicam as normas
de direito
• público contidas em leis administrativas.
ARTIGO 67º
• (Falsidade do registo)
• A falsidade do registo só pode consistir em:
• a) A assinatura de algum dos intervenientes não
ser da autoria da pessoa a quem é atribuída;
• b) Ter sido viciado por forma, a induzir em erro
acerca do facto registado ou da identidade das
partes;
• c) Apresentar-se como fixação de um facto que
nunca ocorreu;
• d) Apresentar-se como transcrição de um título
inexistente.
ARTIGO 8º
•
•
•
•
(Privilégios creditórios e hipotecas legais)
1. Não são reconhecidos para o futuro, salvo em
acções pendentes, os privilégios e hipotecas
legais
que não sejam concedidos no novo Código Civil,
mesmo quando conferidos em legislação
especial.
2. Exceptuam-se os privilégios e hipotecas legais
concedidos ao Estado ou a outras pessoas
colectivas públicas, quando se não destinem à
garantia de débitos fiscais.
Código civil
Artigos 6º,67º,8º
• Artigo 6º, diz este artigo que o facto de não conhecer
as leis ou interpreta-las mal não justifica a falta do seu
cumprimento, nem isenta as pessoas das suas sanções.
• Artigo 67º, diz o artigo que a falsidade de registo
acontece quando alguém assina por outrem ou por
apresentação de um facto que nunca ocorreu, ou
mesmo por apresentação de um título inexistente.
• Artigo 8º, diz o artigo que o tribunal não pode negar-se
a julgar alegando dúvidas acerca do facto em litígio.
Nas decisões a proferir o julgador terá em
consideração todos os casos, a fim de obter uma
interpretação e aplicação uniforme do direito.
CODIGO DAS SOCIEDADES
COMERCIAIS
• Artigo 1º, 472.º, 259.º
Artigo 1º
•
•
•
•
(Âmbito geral de aplicação)
1. A presente lei aplica-se às sociedades comerciais.
2. São sociedades comerciais aquelas que tenham por
objecto a prática de actos de comércio e adoptem o tipo de
sociedade em nome colectivo, de sociedade por quotas, de
sociedade anónima, de sociedade em comandita simples ou
de sociedade em comandita por acções.
3. As sociedades que tenham por objecto a prática de actos
de comércio devem adoptar um dos tipos referidos no
número anterior.
4. As sociedades que tenham exclusivamente por objecto a
prática de actos não comerciais podem adoptar um dos tipos
referidos no n.º 2, sendo-lhes, nesse caso, aplicável a
presente lei.
Artigo 47º
• (Efeitos da anulação do contrato)
• O sócio que obtiver a anulação do contrato, nos
casos do n.º 2 do artigo 45.º e do artigo 46.º,
tem o direito de reaver o que prestou e não
pode ser obrigado a completar a sua entrada,
mas, se a anulação se fundar em vício da
vontade ou usura, não ficará liberto, em face de
terceiros, da responsabilidade que por lei lhe
competir quanto às obrigações da sociedade
anteriores ao registo da acção ou da sentença.
Artigo 259º
(Competência da gerência)
• Os gerentes devem praticar os actos que
forem necessários ou convenientes para a
realização do objecto social, com respeito
pelas deliberações dos sócios.
Códigos das Sociedades
Comerciais
Artigo 1º, 47º, 259º
• Artigo 1º, diz o artigo que: são sociedades comerciais aquelas
que tenham por objecto a prática de actos de comércio e
adoptem o tipo de sociedade em nome colectivo ou de
sociedade por quotas.
• Artigo 47º, diz o artigo que o sócio tem o direito de rever o
que investiu e não pode ser obrigado a completar a entrada.
Mas, se a anulação se fundar em vícios de vontade não ficará
liberto de responsabilidade que por lei lhe for imposta quanto
à obrigação da sociedade anterior e ao registo da acção de
sentença.
• Artigo 259º, diz o artigo que os gerentes devem praticar os
actos que forem necessários para bem da organização, mas
sempre respeitando a opinião dos sócios.
Trabalho realizado por
Lina e Ana Sofia
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