ARTIGO
AGROTÓXICOS, SUAS FINALIDADES E LEGALIDADE
José Rodrigues da Costa ( Centro Universitário Nossa Senhora do Patrocínio )
RESUMO
Os agrotóxicos, seus componentes e afins, representa uma verdadeira ameaça a
todo tipo de vida, podendo gerar um gravame a toda sociedade, sem distinção de classe
social, raça ou religião. Assim, como também, pode afetar seriamente o meio ambiente,
porém, infelizmente por se tratar de um produto legal, esta legitimado a matar tudo
aquilo que esta previsto em lei e, entendido como inimigo.
Palavra Chave: Agrotóxico, Legalização, Meio Ambiente
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Aluno do 10º Semestre de Direito Noturno
RGM: 30.784
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INTRODUÇÃO
O homem desde nossos primórdios, sempre demonstrou características dominante
e um verdadeiro inimigo da natureza.
A medida em que foi evoluindo-se, também aumentou significativamente a sua
capacidade destrutiva.
Observamos que no decurso de muitos séculos esta espécie predadora, sempre
utilizou-se de recursos externo para auxilia-los a atingir seus objetivos.
A medida em que o homem foi conseguindo transformar as coisas naturais,
percebia que seus objetivos eram ecléticos e que podiam melhorar sempre.
Assim, a industria química com seu poder imenso de transformação, criou uma
excelente arma química, ou seja, os agrotóxicos, seus componentes e afins. Pois como é
do conhecimento de todos, os agrotóxicos foram criados para fins bélicos e, utilizados
em grandes escalas nas constantes guerras, ceifando milhões de vidas humanas e de
animais.
Mas, com o fim da II Guerra Mundial, estas industrias estavam com seus estoques
abarrotados destes produtos e precisavam vender este material, encontrando na
agricultura um potencial consumidor.
1. ASPECTOS GERAIS SOBRE AGROTÓXICOS
1.1. VISÃO HISTÓRICA
Os agrotóxicos tiveram sua origem para fins bélicos, sendo utilizados em grande
escala, e no decurso de muito tempo, como arma química, cuja eficiência ampliou o
numero de industrias químicas, para atender a demanda exigida pelas constantes
guerras.
Principalmente, em decorrência do advento da I e II Guerra Mundial, as industrias
químicas abarrotaram seus estoques. Mas, principalmente com o fim da II Guerra
Mundial, provavelmente houve uma pressão dos fabricantes aos governantes, com
intuito de desfazer-se de seus estoques, encontrando na agricultura um potencial
precípuo.
Assim, a agricultura absorveu como principio produtivo, a utilização de
agrotóxicos em suas atividades. Tornando-se cada dia mais dependente.
No final do século XIX, iniciou-se o advento da revolução agrícola no mundo,
cujo objetivo seria o fim da fome e a erradicação da pobreza.
Os resultados positivos propiciaram a evolução da agricultura familiar e o
desenvolvimento cientifico nos laboratórios químicos, assim, como também a
modernização de mecanização voltada a uma agricultura moderna.
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Segundo Celso Antonio Pacheco Fiorillo: “a modernização da agricultura
determinou a sua mecanização e a crescente utilização de insumos modernos, como
fertilizantes químicos e agrotóxicos.”¹
Nas ultimas décadas a agricultura vem sofrendo grandes transformações, estas
mudanças visam atender um mercado seletivo, exigente, e crescente.
Entretanto, esta nova realidade social, transpõe o âmbito de novas técnicas de
mecanização passando ate utilizar técnicas de mutações das espécies naturais.
Dentre estas novas técnicas, o uso de insumo agrícolas modernos, tais como
fertizantes químicos e agrotóxicos, integram esta nova realidade.
Porém, discutisse muito a utilização destes insumos, principalmente os
agrotóxicos, pois, como é do conhecimento de todos, trata-se de um produto nocivo a
saúde humana e ao meio ambiente.
No entanto, sua fabricação, comercialização e utilização, torna-se cada dia
crescente e necessário.
Portanto, com base nesta realidade fática, podemos afirmar que dificilmente algum
órgão ou autoridade competente e legalmente legitimada, irá propor medidas radicais
que levem ao fim da fabricação e conseqüentemente a comercialização e uso dos
agrotóxicos.
As razões são óbvias, ou seja, trata-se de um produto legalmente produzidos,
regulamentado e disciplinado, por entidades governamentais, cujo interesse extrapola a
esfera econômica e social.
A agricultura na realidade é uma atividade fundamental a sobrevivência do ser
humana, uma espécie crescente, evolutiva e eclética.
1.2. DEFINIÇÃO LEGAL
O conceito legal de agrotóxico encontra-se no disposto do artigo segundo, inciso I,
“a” e “b”, II, da Lei nº 7.802/89, que diz:
Artigo 2º- Para os efeitos desta lei, consideram-se:
IAgrotóxicos e afins:
a)
Os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados a
uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos
agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de
outros ecossistemas. Também de ambiente urbanos, hídricos e industriais, cuja a
finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, afim de preservá-la na
ação danosa de seres vivos considerados nocivos;
b)
Substancias e produtos, empregados como desfolhantes estimuladores e inibidores
de crescimento;
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II-
Componentes: Os princípios ativos, os produtos técnicos, suas meterias primas, os
ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e a fins.
Esta lei disciplina a matéria sobre agrotóxicos em âmbito federal, a qual sofreu
algumas alterações com a vigência da Lei nº 9.294/96, a qual dispõe sobre as restrições
ao uso da propaganda de vários produtos e dentre estes os agrotóxicos.
Com relação a propaganda encontramos dispositivos legais disciplinando a
matéria, iniciando pelo § 4º do artigo 220 da Constituição Federal, assim como nos
seguintes artigos: 1º da Lei 9.294/96; a Lei nº 10.167/2.000; Resolução do CONAMA nº
334/2.003.
A Lei nº 7.802/89, foi regulamentada pelo Decreto nº 98.816/90 e, atualmente,
passou a ser regulamentada pelo Decreto nº 4.074/2.002.
O termo agrotóxico, também recebe outras denominações em decorrência de sua
utilização, tais como:
* Defensivos agrícolas;
* Praguicidas;
* Veneno.
No entanto, estas denominações são de interpretações restritas e especificas,
enquanto a expressão agrotóxico é a mais condizente.
Destarte, que o uso de agrotóxicos não é privativo das atividades agrícolas e
rurais. Entretanto, se uso também encontra-se presente nos ambientes urbanos sendo
denominados: Herbicidas, Desfolhantes, Inseticidas, etc., todos nocivos a saúde humana
e ao meio ambiente.
1.2.1.
A LEGALIZAÇÃO DOS AGROTOXICOS
A partir do momento em que a Constituição Federal inseriu em seu disposto do
art. 225, § 1º, V, da CF /88 , ensejou aos Estados a passarem inserir em suas
constituições matérias disciplinando o agrotóxico dentro de suas competências
legislativas, tais como:
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Constituição do Acre – art. 206, § 1º, V II;
Constituição de Alagoas – art. 217, V;
Constituição da Amazônia – art. 230, V II;
Constituição da Bahia – art. 219;
Constituição do Ceara – art. 259, parágrafo único, XIV;
Constituição de Goiás – art. 127, § 1º;
Constituição do Maranhão – art. 247;
Constituição do Mato Grosso - art. 263, parágrafo único, XI;
Constituição do Mato grosso do Sul – art. 222, § 2º, XIII;
Constituição de Minas Gerais – art. 214, § 1º, VII;
Constituição do Para – art.225, § 5º;
Constituição do Paraná – art. 207, § 1º;
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Constituição do Pernambuco – art. 219, V;
Constituição do Piauí – art. 237, § 1º, VI;
Constituição do Rio de Janeiro – art. 258, § 1º, XII;
Constituição do Rio Grande do Norte - art.150, § 1º, VI;
Constituição do Rio Grande do Sul – art.251, § 1º, IIII;
Constituição de Rondônia – art.219, IX;
Constituição de Santa Catarina – art.182, VI;
Constituição de São Paulo – art. 193, XI;
Constituição de Sergipe – art. 232, VI;
Constituição de Tocantins – art. 100, § 2º.
Podemos observar que em se tratando de agrotóxico as autoridades federais,
estaduais ou municipais devem estar permanentemente atentas, pois estes produtos
possuem licenças precárias, ficando a cargo do Ministério Publico Estadual a
competência para...
1.2.2. O REGISTRO DOS AGROTOXICOS E SUAS DETERMINAÇÕES
O registro é conditio sine qua non para que os agrotóxicos em gerais sejam
legalmente produzida, comercializado e utilizado. Esta é a determinação legal prevista
no art. 3ºe seus parágrafos, da lei 7.802/89. Principalmente o parágrafo 5º desta lei que
estabelece uma regra essencial e especifica, sendo:
§ 5º- O registro para novo produto agrotóxico, seus componentes e afins, será concedido se a
sua ação tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente for comprovadamente igual ou menor do
que a daqueles registrados, para o mesmo fim , segundo os parâmetros fixados na
regulamentação desta Lei.
Contudo o registro dos agrotóxicos, seus componentes e afins possuem duas
características:
a) O registro de produto legalmente existente- é ato privativo de órgão federal competente,
destinados a atribuir o direito de produzir,comercializar,exportar, importar e utilizar
agrotóxicos, seus componentes e afins, sem prejuízo das observações e das condições de
autorização e uso.
b)
O registro especial temporário- que também é ato privativo de órgão federal que tenha
competência para conceder seu registro.
Evidentemente, por determinação legal são exigidas algumas condições para a
efetivação destes registros. A primeira e considerada a mais importante é que o produto
objeto do registro seja de intensidade toxicológica menor ou igual aos já existentes.
Há vedação legal com relação a autorização do registro dos agrotóxicos em gerais
conforme podemos observar no disposto dos § § 5º e 6º do art 3º da lei 7.202/89,
sendo:
§ 5º - O registro para novo produto agrotóxico, seus componentes e afins, será concedido se
a sua ação tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente for comprovadamente igual ou menor
do que a daqueles registrados, para o mesmo fim , segundo os parâmetros fixados na
regulamentação desta Lei.
§ 6º - Fica proibido registro de agrotóxicos, seus concedidos e afins:
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a) para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação de seus componente, de
que impedir os seus resíduos remanescentes provoquem ricos ao meio ambiente e à saúde
publica;
b) para os quais não haja antídoto ou tratamento no Brasil;
c) que revelem características teratogênias, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os
resultados atualizados de experiência da comunidade cientifica;
d) que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com
procedimentos e experiências e experiências atualizadas na comunidade cientifica.
e) que se revelem os mais perigosos para o homen do que os testes de laboratório, com
animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados;
Segundo Paulo Affonso Leme Machado “O registro é a porta principal de entrada
dos agrotóxicos, através de sua fabricação ou de seus componentes e/ou da importação
dos mesmos”.
A Constituição Federal incumbe ao Poder Público o controle da produção, a
circulação, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substancias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e ao Meio Ambiente (art. 225 , § 1º, V
).
Sendo esta atribuição o reconhecimento do alto risco, oferecido por estes produtos,
buscando desta forma minimizar o risco a sociedade em geral e ao meio ambiente,
porém, como é do conhecimento geral que esta autoridade mesmo tendo a competência,
não dispõe de estrutura material ou física para atender a demanda exigida.
As condições para o registro esta explicito no disposto do art. 1º, XLII, do Decreto
nº 4.074/02;
XLII – registro de produto – ato privativo de órgão federal competente, que atribui o direito de
produzir, comercializar, exportar, importar, manipular ou utilizar um agrotóxico, componente e
afins;
XLIII – Registro Especial Temporário – RET – ato privativo de órgão federal competente,
destinado a atribuir o direito de utilizar um agrotóxico, componente ou afim para a finalidades
especificas em pesquisa e experimentação, por tempo determinado, podendo conferir o direito
de importar ou produzir a quantidade necessária à pesquisa e experimentação;
(.......)
XLV – titular do registro – pessoa física ou jurídica que detém os direitos e as obrigações
conferidas pelo registro de um agrotóxico, componentes ou afim.
1.3.
CLASSIFICAÇÃO DOS AGROTOXICOS
Dado a grande diversidade destes produtos, é de extrema importância conhecer a
classificação dos agrotóxicos quanto a sua ação e ao grupo químico a que pertencem.
Também sendo de vital importância esta classificação para que no caso de intoxicação
saibam o tipo do produto para que aja o tratamento especifico.
a) Inseticidas: Cuja ação é destinada ao combate de insetos: larvas e formigas,
pertence a quatro grupos químicos distintos:
• Organosfosforados -São componentes orgânicos derivados dos seguintes
ácidos: Fosfóricos, tiofosforicos ou ditiofosforicos. Ex: Folidol, Azodrim,
Rodiatox, etc.
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•
•
•
Carbonetos: Derivados acido carbônico. Ex: Carboril, Temik, Zectran,
Furadam.
Organoclorados: São derivados do cloro benzenos, do clio -hexano ou do
ciclodieno. Este inseticida foram muito utilizado na agricultura, porem seu uso
foi restringido ou ate mesmo proibido. Ex: Aldrin, Endrin, BHC, DDT, etc.
Piretroides: são fabricados por compostos sintéticos. Ex: SBP, Decis,
Protector, K-otrimine.
b) Fungicidas: Cuja ação destina-se ao combate a fungos. Havendo vários
fungicidas no mercado nacional, porem, os principais grupos químicos são:
• Etileno- bis-ditiorcabamatos: Maneb, Mancozeb, Dithane, Zineb, Tiram.
• Trifenil estânico: Duter e bestran.
• Captan: Ortocide e Merpan.
• Haxaclorobenzeno.
c) Herbicida: Atua no combate as ervas daninhas, seu uso tem evoluído muito nos
últimos anos, os principais são:
• Paraquat: comercializado com o nome de Gramoxe.
• Glifosato: Round-up.
• Pentaclorofenol.
• Derivados do acido fenoxiacético: 2,4 diclofenoxiacético (2,4 D) e 2,4,5
triclorofenoxiacético (2,4,5 T). A mistura de 2,4 D com 2,4,5 T Representa o
principal componente do agente laranja, utilizado como desfolhantes na guerra
do Vietnam. O nome comercial dessa mistura é Tordon.
• Dinitrofwnóis: Dinoseb, DNOC.
d) Outros grupos importantes compreendem:
•
•
•
•
•
Raticidas (Dicumarínicos): Utilizado no combate a roedores
Acaricidas: ação de combate a ácaros diversos
Nematicidas: ação de combate a nematóides.
Mlolusquicidas: ação de combate a molusco, principalmente o caramujo da
esquistossomose.
Fumigantes: ação de combate a insetos, bactérias.
Os agrotóxicos também são classificados, segundo seu poder tóxico. Sendo que no
Brasil esta classificação toxicológica esta a cargo do Ministério da Saúde.
Apresentamos no Quadro 1 as classes toxicológicas com a “Dose Letal 50”
(DL50), correspondendo a quantidade suficiente para matar uma pessoa adulta.
Quadro 1
Classificação toxicológica dos agrotóxicos segundo DL50
GRUPOS
DL50
Extremamente £ 5mg/Kg
tóxicos
Dose capaz de matar uma
pessoa adulta
1 pitada - algumas gotas
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Altamente
5-50
tóxicos
Medianamente 50-500
tóxicos
Pouco tóxicos 500-5000
Muito
pouco 5000 ou +
tóxicos
algumas gotas -1 colher de
chá
1 colher de chá - 2 colheres
de sopa
2 colheres de sopa- 1 copo
1 copo - litro
Fonte: extraído de TRAPÉ (1993). op.cit.
Por determinação legal, todos os produtos devem apresentar nos rótulos uma faixa
colorida indicativa de sua classe toxicológica, conforme ilustra o disposto do Quadro 2.
Quadro 2
Classe toxicológica e cor da faixa no rótulo de produto agrotóxico
Classe I
Classe II
Classe III
Classe IV
Extremamente
Faixa Vermelha
tóxicos
Altamente tóxicos Faixa Amarela
Medianamente
Faixa Azul
tóxicos
Pouco ou muito Faixa Verde
pouco tóxicos
Estes estudos ficam a critério de uma ciência denominada toxicologia, a qual
segundo Domingos Gallo: “é a ciência que se dedica ao estudo dos tóxicos e suas
relações com os seres vivos. Entretanto, apenas as substâncias de elevada toxidade
para o homem e animais últeis, ocupam papel de importância. Dentre eles, os
inseticidas são considerados substâncias químicas de alto poder tóxico.”
Devido ao risco eminente apresentado por este produto, todo cuidado deve ser
tomado, para uma identificação, diminuindo, de forma significativa a possibilidade
de intoxicação por falta de informação. Sendo que no caso dos agrotóxicos, existe
leis especificas, tratando da propaganda, Lei nº 9.294/96, nos termos do § 4º do
artigo 220 da Constituição Federal.
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1.3.1. A Nocividade dos Agrotóxicos e Seus Reflexos ao ser Humano e ao
Meio .Ambiente.
Uma das principais características dos agrotóxicos é a sua nocividade, cuja
finalidade é a capacidade de “matar”, “exterminar”, tudo aquilo que legalmente é
entendido como provável ou possível inimigo do ser humano.
Neste diapasão, determina o disposto do VI, art. 1º do Decreto nº 4.074/2.002, que
diz:
IV – Agrotóxicos e afins – produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos,
destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos
agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantações, e de outros
ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a
composição da flora e da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa dos seres vivos
considerados nocivos, bem como as substancias e produtos empregados como desfolhantes,
dessecantes, estimuladores e inibidores do crescimento.
É de grande relevância o entendimento de Aloísio Barbosa de Araújo, citado por
Paulo Afonso Brum Vaz: “o Brasil vem utilizando maciçamente produtos químicos na
agricultura. Esta tendência a substituição aos recursos “naturais” por outros
industrializados vem sendo combatida em diversas instancias. De um lado, décadas de
pesticidas, fungicidas e inseticidas tem feito elevar-se a presença de substancias tóxicas
nos organismos animais a níveis geralmente considerados perigosos, muitas vezes
superiores aos estabelecidos como aceitáveis pela Organização Mundial da Saúde. Esta
utilização, assim, pode ser responsável pode ser responsável pelo surgimento de
diversas doenças ambientais. De outro lado, alguns especialistas são céticos quanto a
eficácia destes produtos, face as demais conseqüências do seu uso: redução do
componente orgânico dos solos, excessiva salinidade, extinção da microflora e
microfauna natural, etc. em outras palavras, chega-se a temer pela própria produtividade
dos solos, Depois de décadas de uso destes produtos químicos”
Evidentemente, podemos afirmar que o quadro de degradação ambiental cresce a
cada dia, principalmente no âmbito de poluição motivado por agrotóxico, esta realidade
vivenciada pela humanidade e em especial no Brasil, pois somos considerados o quinto
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no ranck mundial em uso de agrotóxicos, perdendo apenas, para a os seguintes paises:
EUA, Inglaterra e Europa.
Segundo Paulo Afonso Brum Vaz, citando ULRUCK BICK “ vivemos uma
autentica sociedade de risco global, convivendo com a constante ameaça da catástrofe,
sem nada poder fazer e, quase que invariavelmente, sem saber suas causas reais,
sonegadas que nos são pelo sistema, baseado na supremacia do interesse econômico
sobre o social” .
Os agrotóxicos em gerais alem de suas finalidades especificas, causam danos a
saúde humana e ao meio ambiente, devido ser um produto volátil, facilita a
contaminação do solo, do ar, da água, da fauna e da flora.
No caso do ser humana, esta contaminação pode ser, por vias respiratórias,
cutâneas e orais. Esta contaminação manifesta no sistema nervoso, podendo gerar varias
doenças físicas ou psíquicas.
Conforme a quantidade de agrotóxico absorvido no organismo do ser humano,
provoca um fenômeno denominado intoxicação, podendo esta ser considerada:
•
aguda - é aquela na qual os sintomas surgem rapidamente, bastando algumas
horas pós a exposição direta a produtos extremamente ou altamente tóxico.
Cujos sintomas ou sinais são nítidos e objetivos, podendo ocorrer de forma
leve, moderada ou grave, dependendo da quantidade de produto absorvido;
•
subaguda – esta ocorre por exposição moderada ou pequena ao contato a
produtos altamente tóxicos ou de media toxidade, o sintoma surge de forma
mais lenta e são subjetivos tais como: dor de cabeça, fraqueza, mal-estar, dor
estomago e sonolência, podendo ser facilmente confundido com o diagnostico
de outras doenças;
•
crônica – esta caracteriza-se por surgimento tardio dos sintomas, dependo do
caso, e da quantidade ou do grau de toxicidade poderá levar meses ou anos
para manifestar, mais que acarreta danos irreversíveis, do tipo paralisias ou
câncer.
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Os efeitos nocivos ao ser humano pode superar o dano imediato, podendo
provocar anomalias em nascituros, denominado (teratogeneas), ou provocar alterações
genéticas patogênicas, denominado (mutageneas), assim como também o surgimento de
diversos tipos de câncer, denominado (carcinogênicas).
Para ressaltar a gravidade da nocividade dos agrotóxicos citaremos alguns dados
mencionados por Paulo Afonso Brum Vaz: “ Segundo o IBGE , no Estado do Paraná
ocorreram cerca de 30 mil casos de intoxicação, dos quais 29.250 tiveram atendimento
medico/hospitalar. Calcula-se que em todo mundo ocorrem, por ano, cerca de 2 milhões
de casos de envenenamento por agrotóxicos, com algo em torno de 50 mil mortos. Mais
do que em muitas guerras. Não é demais, por falar em guerra, lembrar que o famoso
agente laranja, usado pelos americanos na guerra do Vietnã para destruir a produção
agrícola e as sevas fechadas daquele pais, era um produto agrotóxico, um herbicida,
usado como arma de guerra”.
Pesquisas cientificas, noticia Antenor Ferrari, indicam que é elevadíssima a taxa
de veneno no sangue da população brasileira por resíduos de agrotóxicos: os ingleses
tem 14,4 ppb (partes por bilhão) de veneno no sangue; os americanos tem 22,7 ppb; os
argentinos tem 43,3 ppb, e os brasileiros tem a absurda taxa de 572,6 ppb.
1.4. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SOBRE AGROTÓXICOS
De acordo com Paulo de Bessa Antunes, anteriormente a vigência da Lei nº
7.802/89, os agrotóxicos tinham sua matéria regulada pelo Decreto nº 24.144 de 12 de
abril de 1.934, enquanto nas legislações estaduais, o Rio Grande do Sul, foi o primeiro
Estado a contemplar o assunto, com a promulgação de uma lei bastante ampla e
completa, abrangido inclusive a proteção ao meio ambiente. Porém, tal lei foi decreta
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF. REsp. nº 1.153/RS, de
27/11/85).
De acordo com o artigo 9º da Lei nº 7.802/89, temos as seguintes competências
legislativas, disciplinando a matéria, ficando distribuído esta competência da seguinte
forma:
•
•
Compete a União – a produção, registro, comércio interestadual, exportação,
importação, transporte, classificação e controle tecnológico e toxicológico;
Compete aos Estados – o uso, produção, consumo, comércio e
armazenamento;
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•
Compete aos Municípios – uso e armazenamento em caráter supletivo.
No âmbito destas competências legislativas, temos paralelamente a competência
administrativa, disciplinada nos disposto dos artigos, 3º, 4º e 5º do Decreto nº
98.816/90, a qual é foi dividida da seguinte forma:
Os agrotóxicos, seus componentes e afins, assim, como dispõe de Lei que
regulamentam suas atividades desde a instalação da industria ao uso do produto,
evidentemente, há previsão legal quanto a competência destas regulamentações.
Esta competência as vezes é interpretada como relativa ou absoluta por alguns
doutrinadores e decorrem do disposto da Lei nº 7.802/89, em seus artigos 9, 10 e 11,
delimitando a competência de cada órgão, sendo:
Artigo 9 – No exercício de sua competência, a União adotará as seguintes providencias;
Ilegislar sobre a produção, registro, comércio interestadual, exportação,
importação, transporte, classificação e controle tecnológico e toxicológico;
IIcontrolar e fiscalizar os estabelecimentos de produção, importação e
exportação;
IIIanalisar os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, nacionais e
importados;
IVcontrolar e fiscalizar a produção, a exportação e a importação.
Artigo 10 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos artigos 23 e 24 da
Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o
armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o
consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno.
Artigo 11 – Cabe aos Municípios legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento dos
agrotóxicos, seus componentes e afins.
De acordo com a Constituição Federal em seu artigo 24, tratando da competência legislativa,
dizendo:
Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Municípios legislar sobre;
(.....)
V – produção e consumo;
VI – florestas, caças, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos
naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
(.....)
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens de direito artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico;
(.....)
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer
regras gerais;
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência
suplementar dos Estados;
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência
legislativa plena, para atender suas peculiaridades.
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Podemos observar que no disposto do artigo 24 da Constituição Federal determina de
forma explicita a hierarquização das normas, sendo:
a) União predominante sobre as demais;
b) Estados – legislar em caráter complementar da União;
c) Municípios - em caráter suplementar..
De qualquer forma a competência legislativa de cada de cada órgão é limitada e
complexa, chegando inclusive a ocorrer algumas controvérsias em relação a esta
competência, cabendo ao judiciário dirimir estas questões.
Inclusive esta competência legislativa, também é objeto de lides constantes,
cabendo ao judiciário decidir a quem cabe o direito, e temos jurisprudências em ambos
os sentidos. Portanto, ainda não esta pacificado esta questão.
Estes conflitos positivos de competências ocorrem por dois fatos que são:
a) A competência de cada um dos Órgãos da Federação instituídos pela
Constituição Federal de 1.988, previstas nos art. 20 a 24, diverge da;
b) Competência dada pela Lei 7.202/89.
Neste sentido temos os conflitos de competências, geralmente positivos, assim
como também gerava muitos problemas em matéria de competência atribuída pelo
antigo Decreto nº 98.816/90, o qual atribuía competência para conceder o registro aos
três ministérios descritos. Hoje, com a revogação deste decreto pelo atual Decreto nº
4.074/02, a competência para tal ato ficou restrito ao Ministério do Meio Ambiente, pós
parecer dos Ministérios da Saúde e Ministério da Agricultura.
Entretanto, o interesse econômico sempre criará uma lacuna na lei e, nossos
legisladores em sua grande maioria, são pessoas comuns do povo, sem conhecimento
específicos em criar leis e avaliar seus reflexos na sociedade. Esta por sua vez é
composta por pessoas individualistas em quase sua totalidade, com isso podemos
afirmar que estes jogos de interesses só dificulta o bem estar de toda sociedade.
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CONCLUSÃO
Podemos observar que a sociedade, mesmo consciente do alto risco oferecido pelo
uso dos agrotóxicos, seus componentes e afins, ignoram o problema, tornando-se alvos
de suas ambições e, colocando em risco o futuro do planeta. Tudo em nome de uma
qualidade estética e um possível lucro.
A industria química por sua vez conhecedora desta fraqueza, passa a investir em
novos produtos, apresentando-os como “solução rápida” de todos os problemas,
produzindo verdadeiros milagres.
Os agrotóxicos em gerais, conseguiram viciar a terra e, tudo que nela existe, um
verdadeiro circulo vicioso, tornou-se o homem seu principal dependente, criando uma
nova concepção de qualidade e aos poucos certamente irá matar a todos.
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REFERENCIAS
MACHADO, Paulo Afonso Leme, Direito Ambiental Brasileiro, 8ª ed. ver. atual. e
amp. São Paulo: Malheiros, 2.000.
VAZ, Paulo Afonso Brum, O Direito Ambiental e os Agrotóxicos., Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2.006.
ANTUNES, Paulo Bessa, Curso de Direito Ambiental, Doutrina- LegislaçãoJurisprudência, 2ª ed., Rio de Janeiro: Renover, 1.992.
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1 ARTIGO AGROTÓXICOS, SUAS FINALIDADES E LEGALIDADE