Tribunal de Contas da União Data DOU: 25/02/2005 Colegiado: Plenário Número da Ata: 04/2005 Texto do Documento: RELAÇÃO Nº 3/2005 Gabinete do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti Processos submetidos ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 93, 94 e 95, inciso V, 105 e 143. Relator: Augusto Sherman Cavalcanti RELATÓRIO DE AUDITORIA Acórdão 70/2005 - Plenário - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, em 16/2/2005, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II, e 41 e seguintes da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 101 e 143, inciso III, do Regimento Interno, e, ainda, para fins do subitem 9.1.1 do Acórdão 1616/2003 - Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em fazer as determinações sugeridas, devolvendo-se os autos à 6ª secex, de acordo com o parecer da unidade técnica emitido nos autos: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 01 TC 015.511/2002-4 Classe de Assunto: V Responsáveis: Antônio Maria Amazonas MacDowell, CPF não identificado; Jânio Kono, CPF nº 847.242.858-34; Luiz Ernesto Antunes de Oliveira, CPF nº 150.967.501-91; Milena Souto Maior de Medeiros, CPF não identificado; Múcio Roberto Dias, CPF não identificado; Paulo Moraes Junior, CPF não identificado Unidade: Agência Espacial Brasileira (AEB) 1. Determinar ao Instituto de Aeronáutica e Espaço (IAE) que, no prazo de 120 dias, avalie os preços da proposta comercial apresentada pelo Consórcio PMM na Concorrência 1/2001, promovida pela Agência Espacial Brasileira (AEB) para contratação dos serviços de projeto, qualificação, fabricação, montagem e testes do conjunto dos subsistemas de Estrutura, Suprimento de Energia, Propulsão, TT&C da Plataforma Multimissão (cerca de trinta e nove milhões de reais), opinando sobre sua compatibilidade com os valores de mercado, bem como sobre sua pertinência em face da estimativa apresentada pela AEB à época (cerca de vinte e cinco milhões de reais), considerando as ponderações feitas no documento intitulado "Estimativa de Preços do Contrato Administrativo 014/2001". 2. Determinar à 6ª Secex que encaminhe ao IAE cópia da instrução de fls. 752/756 do volume 3, bem como das peças indicadas no item 3 dessa instrução. REPRESENTAÇÃO Acórdão 71/2005 - Plenário - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, em 16/2/2005, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 10, § 1º, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em fazer as determinações sugeridas, de acordo com o parecer da unidade técnica emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 01 TC 015.059/2001-2 Classe de Assunto : VII Responsável: Sérgio Lauria Ferreira, CPF não identificado Unidade: Governo do Estado do Amazonas 1. Determinar à Secex/AM que: 1.1. dispense a realização de perícia técnica no Conjunto Habitacional "Amazonino Mendes", determinada no subitem 9.1. do Acórdão 1433/2003 - Plenário - TCU. 1.2. repita as diligências: 1.2.1. à Prefeitura Municipal de Manaus para que informe: 1.2.1.1 as providências adotadas quanto à definição da situação patrimonial das unidades habitacionais e demais bens produzidos em conseqüência da execução do Contrato de Repasse 048/MPO/CEF/96 e à alienação das referidas unidades habitacionais pelos permissionários; 1.2.1.2 as justificativas para concessão de Termo de Permissão de Uso de Bem Público Especial de bens que fazem parte do patrimônio da União, segundo dispõe a Cláusula Oitava do citado contrato de repasse; 1.2.2 ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que informe as providências adotadas quanto à definição da situação patrimonial das unidades habitacionais e demais bens produzidos em conseqüência da execução do Contrato de Repasse 048/MPO/CEF/96, bem como quanto à expedição de Termo de Permissão de Uso de Bem Público Especial pela Prefeitura de Manaus/AM, quando os bens produzidos compõem o patrimônio da União, segundo dispõe a Cláusula Oitava do citado contrato de repasse, esclarecendo já ter sido informado por esse Ministério, por intermédio do Ofício 078/SE-MP, datado de 4 de fevereiro de 2004, que o terreno onde foi construído o conjunto habitacional objeto do ajuste não faz parte do acervo patrimonial da União. Ata nº 4/2005 - Plenário Data da Sessão: 16/2/2005 - Ordinária ADYLSON MOTTA Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Data da Sessão: 16/02/2005 Ministro Relator: AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Data da Aprovação: 21/02/2005