Processo nº 0999072009-6 Acórdão 116/2013 Recurso HIE/CRF- nº 180/2011 RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS RECORRIDA: VALDIR HENRIQUE PEREIRA. PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE ARARUNA. AUTUANTE: CARLOS ANTONIO LIMA. RELATORA: CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. O. LIMA. RECURSOS HIERÁRQUICO DESPROVIMENTO. LEVANTAMENTO DA CONTA MERCADORIAS. AJUSTES PROMOVIDOS PELA PRÓPRIA FISCALIZAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. O procedimento fiscal efetuado por meio da técnica de Levantamento da Conta Mercadorias tem o efeito de inverter o ônus da prova para cometê-la ao contribuinte, ante a presunção relativa de certeza e liquidez do seu resultado. No caso, reputa-se correto o ajuste efetuado pela Fiscalização nos levantamentos da Conta Mercadorias, relativos aos exercícios fiscalizados, em face dos argumentos defensuais e provas carreadas aos autos por ambas as partes, mantendo-se em parte o lançamento de ofício. Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc... A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e, de acordo com o voto da relatora pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e quanto ao mérito pelo seu DESPROVIMENTO, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração n.º 2002 – 000019579-02, de fl. 04, lavrado em 28.02.2003, contra VALDIR HENRIQUE PEREIRA, firma individual inscrita no CCICMS sob nº 16.120.673-5, devidamente qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no montante de R$ 21.787,29 (vinte e um mil, setecentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos), sendo R$ 7.262,43 (sete mil, duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I c/c os arts. 643, § 4º, II, e 646, do RICMS/PB, e R$ 14.524,86 (quatorze mil, quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos) de multa por infração, nos termos do artigos 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96. Em tempo, mantenho cancelado por irregular o valor de R$ 15.934,80, constituído de R$ 5.311,60 de ICMS e R$ 10.623,20 de multa por infração, pelos motivos acima expendidos. Continuação do Acórdão nº 116/2013 2 Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do artigo 730, § 1°, inciso II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97. P.R.I Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de abril de 2013. ______________________________________________________ MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE O. LIMA - CONSª. RELATORA RELATÓRIO Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, Recurso HIERÁRQUICO interposto em face da decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração nº 2002 – 000019579-02, (fl. 04) lavrado em 28 de fevereiro de 2003, segundo o qual o autuado, VALDIR HENRIQUE PEREIRA, é acusada de práticas irregular de vendas tributáveis sem pagamento do ICMS, detectadas mediante a aplicação da técnica de fiscal do Levantamento da Conta Mercadorias, a qual evidenciou o lucro bruto da empresa não alcançou o percentual mínimo de 30% sobre o custo das mercadorias vendidas, o que deu ensejo à aplicação da presunção legal consistente da ocorrência da irregularidade acima citada, durante os exercícios de 1999, 2000, 2001, e 2002. Por considerar infringido o art. 643, § 4º, II, do RICMS/PB, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 12.574,03, ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária na quantia de R$ 25.148,06, nos termos dos arts. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 37.722,09. Continuação do Acórdão nº 116/2013 3 Documentos instrutórios constam às fls. 01/03 e 05/121 (Ordem de Serviço Normal, Termos de Início, demonstrativos do levantamento da Conta Mercadorias, dos exercícios em referência, cópia dos livros fiscais Registro de Entradas e Registro de Apuração do ICMS, correspondentes aos exercícios em referência, e Termo de Encerramento de Fiscalização). Regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, em 13/03/2003, sob a forma pessoal, conforme o comprovante de ciência e entrega da 1ª via do auto infracional, assinado por seu receptor, o autuado apresentou defesa tempestiva (fls. 122/123), alegando que, do total de R$ 37.714,74 das notas fiscais relacionadas pela Fiscalização, o valor de R$ 21.890,03 está registrado, de forma que a diferença tributável seria de R$ 13.282,00. Acresce que o estoque inicial do exercício de 2001 é de R$ 8.216,50, e não de R$ 9.153,25, e que nos exercícios de 2000 e 2001 não houve saídas sem registro de notas fiscais. Por fim, apresenta valores correspondentes à base de cálculo do imposto que reconhece como sendo corretos, no que compete aos exercícios fiscalizados. Acosta às fls. 124/127 cópia dos demonstrativos dos levantamentos realizados pelo autuante, com retificação que alega estarem equivocados. Instado a contestar, às fls. 207/208 o autuante alega que ao analisar a defesa refez os levantamentos e constatou que, na realidade, houve lapsos nos procedimentos iniciais da sua autoria. Aduz que no tocante às notas fiscais não registradas no Registro de Entradas e inclusas nos levantamentos realizados, solicitou aos setores competentes relacionados a núcleos regionais, desta Secretaria de Estado, a efetivação de diligências no sentido de coletar cópias das referidas notas fiscais junto às empresas emitentes. Informa, ainda, que após a realização das diligências foi detectado que algumas empresas emitentes das notas fiscais foram canceladas, ou solicitaram baixa na sua inscrição no CCICMS estadual, enquanto outras registraram a ocorrência de sinistro ou incineraram os documentos fiscais que se encontraram “prescritos”, sendo essas as razões da impossibilidade de colher cópias de todas as notas fiscais. Por fim, declara que, após a retificação dos valores equivocadamente alocados, houve redução do crédito tributário original, demonstrando, na seqüência, o cálculo dos valores remanescentes do crédito tributário. Com informação de antecedentes fiscais (fl. 293) e após conclusão dos autos, os mesmos foram distribuídos ao julgador fiscal, Ramiro Antonio Alves Araújo, que em seu julgamento decidiu pela procedência parcial do auto de infração, confirmando as retificações procedidas pela Fiscalização nos levantamentos iniciais, em face dos lançamentos contidos nos livros fiscais Registro de Entradas, dos exercícios em foco, conforme se infere da ementa da resp. sentença, infra: “CONTA MERCADORIAS. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS ORIGINÁRIA DA DIFERENÇA TRBUTÁVEL VERFICADA. Evidencia-se que a aferição denominada de Conta Mercadorias tem como escopo o confronto entre os estoques inicial e final, entradas, transferências, devoluções e saídas, cujo CMV resultante será agregado do percentual de lucro bruto de 30%, tendo a diferença verificada o condão de caracterizar a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. In casu, o equívoco na alocação de valores no demonstrativo da conta mercadorias acarretou a diminuição do crédito tributário.” Continuação do Acórdão nº 116/2013 4 Interposto Recurso Hierárquico e procedida a regular ciência da decisão monocrática ao autuado (conforme atesta o documento de fl. 306), os autos foram encaminhados ao autuante para apresentar contrarrazões, ocasião em que o referido interessado se manifestou conformado com a decisão singular e rogou pela confirmação da mesma, conforme declaração de fl. 308. Aportados os autos nesta Casa, os mesmos foram a mim distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento. Está relatado. VOTO A matéria objeto do recurso de ofício versa sobre acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, durante os exercícios de 1999, 2000, 2001 e 2002, constatada mediante aplicação de Levantamento da Conta Mercadorias. Irregularidades essas que teriam acarretado falta de recolhimento do ICMS devido ao Erário estadual. É sabido que o Levantamento da Conta Mercadorias com arbitramento do lucro bruto é uma técnica de auditagem absolutamente legítima de que se vale a fiscalização para aferição da movimentação mercantil das empresas que possuem apenas escrita fiscal. As diferenças apuradas na citada conta suportam o lançamento indiciário do ICMS devido, posto que firmam presunção de saídas sem o pagamento do imposto correspondente. Porém, como se trata de presunção relativa, admite a prova em contrário a cargo do contribuinte, uma vez que este possui o domínio de toda a documentação fiscal do estabelecimento que lhe pertence. Tal ilação tem assentamento em lei, que ressalva ao contribuinte a apresentação de prova da insubsistência da acusação de omissão de vendas (art. 643, § 4º, II, § 6º, do RICMS/97). No caso em análise, a questão de fato já se encontra dirimida, posto que em sede reclamação a autuada alegou a ocorrência de equívocos da Fiscalização quanto à alocação de valores no procedimento de sua autoria e apresentou cópia dos livros Registro de Entradas e Registro de Apuração do ICMS, correspondentes aos exercícios em referência, demonstrando que: no tocante ao exercício de 1999 houve erro na apuração do lucro bruto do seu estabelecimento; e no exercício do 2000 o valor correto das entradas de mercadorias tributáveis perfaz R$ 40.904,38. Diante dessas circunstâncias, o próprio autuante reconheceu o equívoco e concordou com a autuada, ratificando in totum os seus argumentos, inclusive quanto ao valor do lucro bruto apurado e quanto às entradas de mercadorias tributáveis, promovendo a retificação do levantamento correspondente a esses exercícios (1999 e 2000), o que acarretou redução da diferença tributável, inicialmente apresentada. Quanto ao exercício de 2001, apesar da afirmativa do contribuinte de que não houve saídas de mercadorias sem registro, o autuante refez o levantamento da Conta Mercadorias desse período, desta feita com base nas cópias das notas fiscais de aquisições não registradas (fls. 22/248), relacionadas às fls. 221/222, Continuação do Acórdão nº 116/2013 5 retificando o respectivo valor e corrigindo o estoque inicial e as entradas não tributadas do período, o que acarretou o desaparecimento da diferença tributável inicialmente apurada. A mesma inciativa foi efetuada pelo auditor fiscal, quanto ao levantamento atinente ao exercício de 2002, onde ajustou o valor das entradas de mercadorias não registradas, tomando em consideração as cópias das referidas notas fiscais, acostadas às fls. 253/270, e relacionadas nas fls. 250/252, corrigindo, também, o valor dos estoques tributáveis, inicial e final, bem como das compras tributáveis registradas, e das saídas tributadas. Nesse exercício a diferença tributável restou reduzida. Em face dessas correções, o crédito tributário passou a se constituir dos seguintes valores: Exerc. 1999 2000 2001 2002 Totais B. de Cálculo 18.798,23 5.246,48 (0) 18.764,47 42.720,18 ICMS (R$) M. por Infr. (R$) 3.180,57 6.361,14 891,90 1.783,80 (0) (0) 3.189,96 6.379,92 7.262,43 14.524,86 Total (R$) 9.541,71 2.675,70 (0) 9.569,88 21.787,29 Diante dessas circunstâncias, confirmo o acerto do procedimento fiscal que resultou da correção efetuada pela própria Fiscalização, na oportunidade da contestação, para manter a decisão exarada na instância prima. Com esses fundamentos, VOTO pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e quanto ao mérito pelo seu DESPROVIMENTO, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração n.º 2002 – 000019579-02, de fl. 04, lavrado em 28.02.2003, contra VALDIR HENRIQUE PEREIRA, firma individual inscrita no CCICMS sob nº 16.120.6735, devidamente qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no montante de R$ 21.787,29 (vinte e um mil, setecentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos), sendo R$ 7.262,43 (sete mil, duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I c/c os arts. 643, § 4º, II, e 646, do RICMS/PB, e R$ 14.524,86 (quatorze mil, quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos) de multa por infração, nos termos do artigos 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96. Em tempo, mantenho cancelado por irregular o valor de R$ 15.934,80, constituído de R$ 5.311,60 de ICMS e R$ 10.623,20 de multa por infração, pelos motivos acima expendidos. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de abril de 2013. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA Conselheira Relatora Continuação do Acórdão nº 116/2013 6