Processo nº 0999072009-6
Acórdão 116/2013
Recurso HIE/CRF- nº 180/2011
RECORRENTE:
GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
RECORRIDA:
VALDIR HENRIQUE PEREIRA.
PREPARADORA:
COLETORIA ESTADUAL DE ARARUNA.
AUTUANTE:
CARLOS ANTONIO LIMA.
RELATORA:
CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. O. LIMA.
RECURSOS HIERÁRQUICO DESPROVIMENTO. LEVANTAMENTO DA
CONTA MERCADORIAS. AJUSTES PROMOVIDOS PELA PRÓPRIA
FISCALIZAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A
DECISÃO SINGULAR.
O procedimento fiscal efetuado por meio da técnica de Levantamento da Conta
Mercadorias tem o efeito de inverter o ônus da prova para cometê-la ao contribuinte,
ante a presunção relativa de certeza e liquidez do seu resultado. No caso, reputa-se
correto o ajuste efetuado pela Fiscalização nos levantamentos da Conta Mercadorias,
relativos aos exercícios fiscalizados, em face dos argumentos defensuais e provas
carreadas aos autos por ambas as partes, mantendo-se em parte o lançamento de ofício.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à
unanimidade, e, de acordo com o voto da relatora pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e
quanto ao mérito pelo seu DESPROVIMENTO, para manter inalterada a sentença exarada na instância
monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração n.º 2002 – 000019579-02, de
fl. 04, lavrado em 28.02.2003, contra VALDIR HENRIQUE PEREIRA, firma individual inscrita no CCICMS
sob nº 16.120.673-5, devidamente qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no montante de
R$ 21.787,29 (vinte e um mil, setecentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos), sendo R$ 7.262,43 (sete
mil, duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I
c/c os arts. 643, § 4º, II, e 646, do RICMS/PB, e R$ 14.524,86 (quatorze mil, quinhentos e vinte e quatro reais e
oitenta e seis centavos) de multa por infração, nos termos do artigos 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Em tempo, mantenho cancelado por irregular o valor de R$ 15.934,80, constituído de
R$ 5.311,60 de ICMS e R$ 10.623,20 de multa por infração, pelos motivos acima expendidos.
Continuação do Acórdão nº 116/2013
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Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do artigo 730, § 1°, inciso II,
do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.
P.R.I
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de abril de 2013.
______________________________________________________
MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE O. LIMA - CONSª. RELATORA
RELATÓRIO
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, Recurso HIERÁRQUICO
interposto em face da decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração nº
2002 – 000019579-02, (fl. 04) lavrado em 28 de fevereiro de 2003, segundo o qual o autuado, VALDIR
HENRIQUE PEREIRA, é acusada de práticas irregular de vendas tributáveis sem pagamento do ICMS,
detectadas mediante a aplicação da técnica de fiscal do Levantamento da Conta Mercadorias, a qual evidenciou
o lucro bruto da empresa não alcançou o percentual mínimo de 30% sobre o custo das mercadorias vendidas, o
que deu ensejo à aplicação da presunção legal consistente da ocorrência da irregularidade acima citada,
durante os exercícios de 1999, 2000, 2001, e 2002.
Por considerar infringido o art. 643, § 4º, II, do RICMS/PB, o autuante procedeu ao
lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 12.574,03, ao mesmo tempo em que sugeriu a
aplicação da penalidade pecuniária na quantia de R$ 25.148,06, nos termos dos arts. 82, V, “a”, da Lei nº
6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 37.722,09.
Continuação do Acórdão nº 116/2013
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Documentos instrutórios constam às fls. 01/03 e 05/121 (Ordem de Serviço Normal,
Termos de Início, demonstrativos do levantamento da Conta Mercadorias, dos exercícios em referência, cópia dos
livros fiscais Registro de Entradas e Registro de Apuração do ICMS, correspondentes aos exercícios em
referência, e Termo de Encerramento de Fiscalização).
Regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, em 13/03/2003, sob a forma pessoal,
conforme o comprovante de ciência e entrega da 1ª via do auto infracional, assinado por seu receptor, o autuado
apresentou defesa tempestiva (fls. 122/123), alegando que, do total de R$ 37.714,74 das notas fiscais relacionadas
pela Fiscalização, o valor de R$ 21.890,03 está registrado, de forma que a diferença tributável seria de R$
13.282,00.
Acresce que o estoque inicial do exercício de 2001 é de R$ 8.216,50, e não de R$ 9.153,25,
e que nos exercícios de 2000 e 2001 não houve saídas sem registro de notas fiscais.
Por fim, apresenta valores correspondentes à base de cálculo do imposto que reconhece
como sendo corretos, no que compete aos exercícios fiscalizados.
Acosta às fls. 124/127 cópia dos demonstrativos dos levantamentos realizados pelo
autuante, com retificação que alega estarem equivocados.
Instado a contestar, às fls. 207/208 o autuante alega que ao analisar a defesa refez os
levantamentos e constatou que, na realidade, houve lapsos nos procedimentos iniciais da sua autoria.
Aduz que no tocante às notas fiscais não registradas no Registro de Entradas e inclusas nos
levantamentos realizados, solicitou aos setores competentes relacionados a núcleos regionais, desta Secretaria de
Estado, a efetivação de diligências no sentido de coletar cópias das referidas notas fiscais junto às empresas
emitentes.
Informa, ainda, que após a realização das diligências foi detectado que algumas empresas
emitentes das notas fiscais foram canceladas, ou solicitaram baixa na sua inscrição no CCICMS estadual,
enquanto outras registraram a ocorrência de sinistro ou incineraram os documentos fiscais que se encontraram
“prescritos”, sendo essas as razões da impossibilidade de colher cópias de todas as notas fiscais.
Por fim, declara que, após a retificação dos valores equivocadamente alocados, houve
redução do crédito tributário original, demonstrando, na seqüência, o cálculo dos valores remanescentes do
crédito tributário.
Com informação de antecedentes fiscais (fl. 293) e após conclusão dos autos, os mesmos
foram distribuídos ao julgador fiscal, Ramiro Antonio Alves Araújo, que em seu julgamento decidiu pela
procedência parcial do auto de infração, confirmando as retificações procedidas pela Fiscalização nos
levantamentos iniciais, em face dos lançamentos contidos nos livros fiscais Registro de Entradas, dos exercícios
em foco, conforme se infere da ementa da resp. sentença, infra:
“CONTA MERCADORIAS. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS
ORIGINÁRIA DA DIFERENÇA TRBUTÁVEL VERFICADA.
Evidencia-se que a aferição denominada de Conta Mercadorias tem como escopo o
confronto entre os estoques inicial e final, entradas, transferências, devoluções e saídas,
cujo CMV resultante será agregado do percentual de lucro bruto de 30%, tendo a
diferença verificada o condão de caracterizar a ocorrência de omissão de saídas de
mercadorias tributáveis. In casu, o equívoco na alocação de valores no demonstrativo da
conta mercadorias acarretou a diminuição do crédito tributário.”
Continuação do Acórdão nº 116/2013
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Interposto Recurso Hierárquico e procedida a regular ciência da decisão monocrática ao
autuado (conforme atesta o documento de fl. 306), os autos foram encaminhados ao autuante para apresentar
contrarrazões, ocasião em que o referido interessado se manifestou conformado com a decisão singular e rogou
pela confirmação da mesma, conforme declaração de fl. 308.
Aportados os autos nesta Casa, os mesmos foram a mim distribuídos, segundo critério
regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.
Está relatado.
VOTO
A matéria objeto do recurso de ofício versa sobre acusação de omissão de saídas de
mercadorias tributáveis, durante os exercícios de 1999, 2000, 2001 e 2002, constatada mediante aplicação de
Levantamento da Conta Mercadorias. Irregularidades essas que teriam acarretado falta de recolhimento do ICMS
devido ao Erário estadual.
É sabido que o Levantamento da Conta Mercadorias com arbitramento do lucro bruto é
uma técnica de auditagem absolutamente legítima de que se vale a fiscalização para aferição da movimentação
mercantil das empresas que possuem apenas escrita fiscal.
As diferenças apuradas na citada conta suportam o lançamento indiciário do ICMS devido,
posto que firmam presunção de saídas sem o pagamento do imposto correspondente. Porém, como se trata de
presunção relativa, admite a prova em contrário a cargo do contribuinte, uma vez que este possui o domínio de
toda a documentação fiscal do estabelecimento que lhe pertence.
Tal ilação tem assentamento em lei, que ressalva ao contribuinte a apresentação de prova da
insubsistência da acusação de omissão de vendas (art. 643, § 4º, II, § 6º, do RICMS/97).
No caso em análise, a questão de fato já se encontra dirimida, posto que em sede
reclamação a autuada alegou a ocorrência de equívocos da Fiscalização quanto à alocação de valores no
procedimento de sua autoria e apresentou cópia dos livros Registro de Entradas e Registro de Apuração do ICMS,
correspondentes aos exercícios em referência, demonstrando que: no tocante ao exercício de 1999 houve erro na
apuração do lucro bruto do seu estabelecimento; e no exercício do 2000 o valor correto das entradas de
mercadorias tributáveis perfaz R$ 40.904,38.
Diante dessas circunstâncias, o próprio autuante reconheceu o equívoco e concordou com a
autuada, ratificando in totum os seus argumentos, inclusive quanto ao valor do lucro bruto apurado e quanto às
entradas de mercadorias tributáveis, promovendo a retificação do levantamento correspondente a esses exercícios
(1999 e 2000), o que acarretou redução da diferença tributável, inicialmente apresentada.
Quanto ao exercício de 2001, apesar da afirmativa do contribuinte de que não houve saídas
de mercadorias sem registro, o autuante refez o levantamento da Conta Mercadorias desse período, desta feita
com base nas cópias das notas fiscais de aquisições não registradas (fls. 22/248), relacionadas às fls. 221/222,
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retificando o respectivo valor e corrigindo o estoque inicial e as entradas não tributadas do período, o que
acarretou o desaparecimento da diferença tributável inicialmente apurada.
A mesma inciativa foi efetuada pelo auditor fiscal, quanto ao levantamento atinente ao
exercício de 2002, onde ajustou o valor das entradas de mercadorias não registradas, tomando em consideração as
cópias das referidas notas fiscais, acostadas às fls. 253/270, e relacionadas nas fls. 250/252, corrigindo, também, o
valor dos estoques tributáveis, inicial e final, bem como das compras tributáveis registradas, e das saídas
tributadas. Nesse exercício a diferença tributável restou reduzida.
Em face dessas correções, o crédito tributário passou a se constituir dos seguintes valores:
Exerc.
1999
2000
2001
2002
Totais
B. de Cálculo
18.798,23
5.246,48
(0)
18.764,47
42.720,18
ICMS (R$) M. por Infr. (R$)
3.180,57
6.361,14
891,90
1.783,80
(0)
(0)
3.189,96
6.379,92
7.262,43
14.524,86
Total (R$)
9.541,71
2.675,70
(0)
9.569,88
21.787,29
Diante dessas circunstâncias, confirmo o acerto do procedimento fiscal que resultou da
correção efetuada pela própria Fiscalização, na oportunidade da contestação, para manter a decisão exarada na
instância prima.
Com esses fundamentos,
VOTO pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e quanto ao mérito pelo
seu DESPROVIMENTO, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou
PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração n.º 2002 – 000019579-02, de fl. 04, lavrado em
28.02.2003, contra VALDIR HENRIQUE PEREIRA, firma individual inscrita no CCICMS sob nº 16.120.6735, devidamente qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no montante de R$ 21.787,29
(vinte e um mil, setecentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos), sendo R$ 7.262,43 (sete mil, duzentos e
sessenta e dois reais e quarenta e três centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I c/c os arts. 643,
§ 4º, II, e 646, do RICMS/PB, e R$ 14.524,86 (quatorze mil, quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis
centavos) de multa por infração, nos termos do artigos 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Em tempo, mantenho cancelado por irregular o valor de R$ 15.934,80, constituído de R$
5.311,60 de ICMS e R$ 10.623,20 de multa por infração, pelos motivos acima expendidos.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de abril de 2013.
MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA
Conselheira Relatora
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Processo nº 0999072009-6 Acórdão 116/2013 Recurso HIE/CRF