GOVERNO
DA PARAÍBA
Secretaria de Estado da Receita
Conselho de Recursos Fiscais
Processo nº 000.293.2010-0
Acórdão 333/2013
Recurso HIE/CRF- nº 241/2012
Recorrente:
Recorrida:
Preparadora:
Autuante:
Relatora:
GERÊNCIA EXCUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS
CONSTRUARTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. EPP
RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
ADAUTO TRIGUEIRO BEZERRA
CONSª DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. OMISSÃO DE
SAÍDAS
DE
MERCADORIAS
TRIBUTÁVEIS
–
LEVANTAMENTO FINANCEIRO. CONTRAPROVAS.
AJUSTES. CONFIRMAÇÃO PARCIAL. MANTIDA A
DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- Confirmada a omissão de saídas de mercadorias tributáveis, pela
constatação de os pagamentos efetuados terem superado as receitas
auferidas, através do Levantamento Financeiro, após retificações de valores
inicialmente considerados, em face de documentação apresentada pela
autuada e de correções efetuadas de ofício, tendo acarretado a parcial
sucumbência do crédito tributário.
- Multa reduzida mediante aplicação retroativa de lei tributária posterior que
estabelece penalidade menos severa, por força do Princípio da
Retroatividade Benigna, em observância à previsão contida no art. 106, II do
Código Tributário Nacional – CTN.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à
unanimidade, e, de acordo com da relatora pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e,
no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO para manter a sentença prolatada na instância singular
que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº
Continuação do Acórdão nº 333/2013
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93300008.09.00002002/2009-17, lavrado em 23/12/2009, contra a empresa CONSTRUARTE
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. EPP, inscrita no CCICMS sob nº 16.131.082-6, devidamente
qualificada nos autos, alterando-a somente quanto aos valores, para declarar como devido o
recolhimento de ICMS no valor de R$ 11.426,90 (onze mil, quatrocentos e vinte e seis reais e
noventa centavos), por infringência aos arts. 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646, parágrafo único,
todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e multa por infração no valor de R$
11.426,90 (onze mil, quatrocentos e vinte e seis reais e noventa centavos), nos termos do art. 82, V,
“f” da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008, de 05/006/2013, perfazendo o crédito tributário
o montante de R$ 22.853,80 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos).
Ao tempo em que cancelo, por indevido, o montante de R$ 101.767,58, sendo R$
30.113,56 de ICMS e R$ 71.654,02 de multa por infração, com fundamento nas razões expendidas
neste voto.
Registre-se, ainda, que houve o reconhecimento pela autuada, através do Processo
de Parcelamento nº 0178982011-1, que se encontra quitado, conforme atesta o documento de fl.
81, em que se verifica uma pequena diferença em relação ao crédito tributário resultante deste
julgamento, podendo o contribuinte requerer a restituição do valor de R$ 4,00 a título de ICMS
pago a maior.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do artigo 730, §
1°, inciso II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 07 de outubro de 2013.
______________________________________________________
DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO – CONSª. RELATORA
Continuação do Acórdão nº 333/2013
GOVERNO
DA PARAÍBA
3
Secretaria de Estado da Receita
Conselho de Recursos Fiscais
Processo nº 0002932010-0
Recurso HIE/CRF nº 241/2012
Recorrente:
Recorrida:
Preparadora:
Autuante:
Relator:
GERÊNCIA EXCUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS
CONSTRUARTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. EPP
RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
ADAUTO TRIGUEIRO BEZERRA
CONSª DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. OMISSÃO DE
SAÍDAS
DE
MERCADORIAS
TRIBUTÁVEIS
–
LEVANTAMENTO FINANCEIRO. CONTRAPROVAS.
AJUSTES. CONFIRMAÇÃO PARCIAL. MANTIDA A
DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- Confirmada a omissão de saídas de mercadorias tributáveis, pela
constatação de os pagamentos efetuados terem superado as receitas
auferidas, através do Levantamento Financeiro, após retificações de valores
inicialmente considerados, em face de documentação apresentada pela
autuada e de correções efetuadas de ofício, tendo acarretado a parcial
sucumbência do crédito tributário.
- Multa reduzida mediante aplicação retroativa de lei tributária posterior que
estabelece penalidade menos severa, por força do Princípio da
Retroatividade Benigna, em observância à previsão contida no art. 106, II do
Código Tributário Nacional – CTN.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc
Continuação do Acórdão nº 333/2013
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RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Hierárquico interposto nos moldes do art. 128 da Lei
6.379/96, em face de sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de
Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002002/2009-17 (fl. 08), lavrado em 23/12/2009,
contra a empresa acima identificada, sob a acusação de OMISSÃO DE SAÍDAS DE
MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS, detectada através do Levantamento Financeiro, no exercício de
2004, resultando na falta de recolhimento do ICMS no valor de R$ 41.540,46, por infringência aos
arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, aprovado pelo
Decreto nº 18.930/97, e R$ 83.080,92 de multa proposta com amparo no art. 82, V, “f”, da Lei nº
6.379/96, totalizando o crédito tributário de R$ 124.621,38.
Regularmente cientificada da autuação em 28/12/2009 (fl. 05), a empresa,
através de sócio gerente, apresentou reclamação (fls. 11 a 13), para informar que não foram
considerados valores de Duplicatas a Receber e de Receitas de Serviços, bem como não teriam sido
computados valores de Duplicatas a Pagar e de Duplicatas Pagas referentes ao Exercício Anterior.
Com base nos valores contraditados, o contribuinte refez o levantamento, tendo reconhecido como
devido o valor de R$ 4.975,68 de ICMS e acostado documentação probante (fls. 14 a 45).
Em sede de contestação (fls. 49 e 50), o autuante acatou parte das razões de
defesa, tendo justificado que os valores de Duplicatas a Receber e de Duplicatas a Pagar informados
pelo contribuinte não foram considerados por constarem de um Balanço Patrimonial juntado aos
autos mas sem conter o registro na Junta Comercial. No entanto, admitiu os valores de Receitas de
Serviços prestados pela autuada, o que resultou na retificação do levantamento original, cuja nova
diferença tributável passou a ser de R$ 67.237,08, consoante demonstrativo anexado na fl. 51 dos
autos.
Atestada a existência de antecedentes fiscais da empresa (fls. 56 a 58),
porém não configurada a reincidência, os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência
Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo o processo distribuído à julgadora fiscal
Regina da S. Moura Santos, que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do auto de infração, com
interposição de recurso de ofício, tendo o crédito tributário resultado na quantia de R$ 34.290,90,
sendo R$ 11.430,30 de ICMS e R$ 22.860,60 de multa por infração (fls. 61 a 65).
Notificada acerca do julgamento de primeira instância em 22/02/2011, a
autuada não apresentou recurso voluntário, porém efetuou pagamento do valor declarado na
sentença de primeiro grau, através de DAR Avulso nº 3002272706, conforme atesta consulta
emitida pela Gerência de Arrecadação desta Secretaria (fls. 68/ 69).
Convocado um fiscal substituto a se pronunciar em forma de contraarrazoado, o mesmo manifestou concordância com o julgamento singular.
Aportando o processo nesta Corte Administrativa, foi solicitada diligência,
para que autuante demonstrasse a origem da diferença detectada no Levantamento Financeiro do
exercício fiscalizado (fl. 51), diante da existência de saldos inicial e final de Caixa (fls. 76/ 77).
Continuação do Acórdão nº 333/2013
5
Consoante informação fiscal prestada na fl. 80, a diligência não foi
cumprida em razão de a empresa não mais funcionar, contudo foi confirmada a existência do
parcelamento (fl. 80).
É O RELATÓRIO.
VOTO
A matéria objeto do recurso de ofício versa sobre omissão de saídas de mercadorias
tributáveis, sem o pagamento do imposto devido, ante a constatação de que os pagamentos
efetuados superaram as receitas auferidas, detectada através de Levantamento Financeiro no
exercício de 2004, conforme demonstrativos e documentação anexados aos autos (fls. 06 e 07).
No que tange especificamente ao Demonstrativo Financeiro, é possível, através desta
técnica de auditoria, constatar que os pagamentos superaram as receitas auferidas pela empresa
durante o exercício fiscalizado, ensejando, assim, a presunção legal de omissão de saídas
tributáveis, cabendo ao contribuinte a contraprova da acusação, conforme autoriza o parágrafo único
do art. 646 do RICMS/PB (redação vigente à época dos fatos), in verbis:
Art. 646 – O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a
caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou
inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas,
autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem
pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência
da presunção
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a
qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários,
retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e
outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.
(g.n)
Partindo ao exame dos documentos acostados aos autos, bem como
dos fundamentos da decisão singular, faz-se mister analisar as alterações
procedidas no levantamento financeiro que deu origem à autuação, a partir dos
documentos acostados pelo contribuinte a fim de contraditar os valores de
receitas e despesas e em face do seu ulterior reconhecimento do valor de R$
11.430,30 a título de ICMS. O autuante, por sua vez, acatou somente os valores
de receitas de serviços prestados pela autuada e de Duplicatas a Pagar referente
às notas fiscais acostadas aos autos, tendo retificado o levantamento original,
cujo resultado também foi acatado pela instância monocrática de julgamento.
Continuação do Acórdão nº 333/2013
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Procedendo-se à análise do conjunto probatório e dos ajustes realizados na
primeira fase de julgamento do processo, tem-se as seguintes conclusões:
I)
Os valores de Duplicatas a Receber de R$ 18.907,45
e Duplicatas Pagas Referente ao Exercício Anterior de R$ 79.167,54,
informados pelo contribuinte, não podem ser considerados, pois constam de um
suposto Balanço Patrimonial (fls. 14 a 17), desprovido de conteúdo probatório,
uma vez que não apresenta o devido registro na Junta Comercial.
II)
O contribuinte também é prestador de serviços, cuja
tributação é de competência municipal, tendo apresentado comprovação dos
respectivos registros, declarações e recolhimentos junto à Prefeitura Municipal,
dos quais se extrai o valor total de receita decorrente dos serviços de R$
174.186,29, conforme documentação anexada nas fls. 18 a 45. A inclusão desse
montante a título de Receita de Serviços Prestados também acarretou aumento
de Despesas com Impostos em função do recolhimento de ISS, o que foi
devidamente retificado pelo autuante de acordo com o novo levantamento
acostado na fl. 51.
III)
O valor de Duplicatas a Pagar de 138.975,65
informado pelo contribuinte através do supracitado Balanço Patrimonial não
autenticado pela Junta Comercial também merece ser desconsiderado. Contudo,
o montante de R$ 5.214,02 referente às notas fiscais de 2004 com vencimentos
para 2005 (fls. 52 54) deve constar do Levantamento Financeiro, por terem sido
apresentadas posteriormente à lavratura do auto de infração, conforme
reconhecido pelo próprio autuante.
IV)
Com relação aos saldos inicial e final de Caixa
mantidos no levantamento de fl. 51 e, diante da impossibilidade de se conseguir
prova documental do Livro Caixa da empresa, visto a mesma não estar mais em
funcionamento, conforme informado pela fiscalização em resposta à diligência
por mim solicitada, faz-se mister considerar os referidos saldos de Caixa como
INEXISTENTES, em consonância com o art. 643, § 5º, do RICMS/PB, vigente
à época dos fatos, nos seguintes termos:
§ 5º Na ausência da escrituração do livro Caixa, que trata o § 3º, para que se possa
levar a efeito o demonstrativo financeiro referido no parágrafo anterior, os saldos
no início e no final do exercício serão considerados inexistentes.
(Redação vigente até a publicação do Dec. nº 32.718/12 – DOE de 25/01/12)
Continuação do Acórdão nº 333/2013
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Considerando a apropriação das supracitadas alterações, o Levantamento
Financeiro de 2004 (fl. 51) passa a apresentar os seguintes valores:
LEVANTAMENTO FINANCEIRO – EXERCÍCIO 2004
RECEITAS
DESPESAS
Vendas de Mercadorias no
254.635,79 Compras de Mercadorias no
Exercício
Exercício
(-) Dupl. a receber do exercício
(-)Duplicatas a Pagar do
Exercício
SUB-TOTAL:
254.635,79
SUB-TOTAL:
Duplicatas Recebidas- Exerc.
Duplicatas Pagas do Exercício
Anterior
Anterior
Empréstimos Bancários
Fretes e Carretos
Rendimentos de Aplicações
Compras p/Ativo Fixo e
Financeiras
Consumo
Integralização de Capital no
Despesas Tributárias
Exercício
Receitas de Vendas do Ativo
Despesas c/ salários, férias e
Fixo
rescisões
Receitas de Serviços Prestados
174.186,29
Encargos trabalhistas
Outras Receitas
Despesas c/ Honorários e
Retiradas Pro labores
Saldo Inicial de Caixa
Despesas
c/
Alugueis/Condominios
Saldo inicial de Banco –
Despesas Água/Luz/Telefone
C/Corrente
Saldo Final de Caixa
Saldo final de Banco C/Corrente
Outras Despesas
TOTAL DAS RECEITAS
428.822,08 TOTAL DAS DESPESAS
OMISSÃO DE SAÍDAS
394.931,09
5.214,02
389.717,07
20.864,83
47.193,14
38.264,12
496.039,16
67.217,08
Destarte, a acusação reveste-se da legalidade necessária, levando à
convicção de que ocorreram saídas de mercadorias tributáveis sem a respectiva emissão de
documentos fiscais, conduzindo à desobediência aos arts. 158, I e 160, I do RICMS/PB, in verbis:
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota
Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias”
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
Continuação do Acórdão nº 333/2013
8
Assim, tendo em vista a confirmação da omissão de saídas de
mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, é cabível a aplicação de
multa em perfeita consonância com a infração ora tratada, nos termos do art. 82, V, alínea
“ f”
da Lei 6.379/96, com alteração recente dada através da Lei nº 10.008, de
05/06/2013, que passou a produzir efeitos a partir de 01/09/2013. Diante da alteração
superveniente da lei tributária, faz-se mister invocar o Princípio da Retroatividade
Benigna, assim denominado pela adoção da lei posterior mais benéfica a fatos pretéritos,
em razão do que estabelece o art. 106, II do Código Tributário Nacional –
CTN,
mormente previsão da alínea “ c” , adiante transcrito, é concedida ao contribuinte a
aplicação retroativa de lei posterior que lhe comine penalidade menos severa que a
prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, desde que a demanda não tenha sido
definitivamente julgada, haja vista a natureza de lei complementar conferida ao CTN, que
prevalece sobre lei ordinária:
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I – [...];
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou
omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em
falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei
vigente ao tempo da sua prática. (g.n.)
Por força do supracitado princípio, a multa cominada à presente infração
tributária, será correspondente ao percentual de 100% (cem por cento), de acordo
com a nova redação do art. 82, V, alínea “f” da Lei 6.379/96, dada através da Lei nº
10.008, de 05/006/2013, in verbis:
Art. 82. [...]
Continuação do Acórdão nº 333/2013
9
V – de 100% (cem por cento)
[...]
f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria ou
de prestação serviço, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive,
a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de
passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento da
escrita contábil ou do livro Caixa quando o contribuinte não estiver obrigado à
escrituração;
Diante do exposto, o crédito tributário remanesce com a seguinte
composição:
PERÍODO FATO
GERADOR
INFRAÇÃO
INÍCIO
Omissão de Saídas de merc.
Tributáveis – L. Financeiro
FIM
01/01/2004 31/12/2004
BASE DE
CÁLCULO
(R$)
67.217,08
TOTAL
ICMS
(17%)
11.426,90
11.426,90
MULTA
(100%)
11.426,90
11.426,90
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
(R$)
22.853,80
22.853,80
Por fim, importa registrar que o crédito tributário resultante do julgamento de
primeira instância foi reconhecido pela autuada, através do Processo de Parcelamento nº
0178982011-1, que se encontra quitado, conforme atesta o documento emitido pelo sistema de
arrecadação desta Secretaria (fl. 81), em que se verifica uma pequena diferença (R$ 4,00 a título de
principal) em relação ao crédito tributário resultante deste julgamento, podendo o contribuinte
requerer a restituição do valor pago a maior.
EX POSITIS,
V O T O – pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no
mérito, pelo seu DESPROVIMENTO para manter a sentença prolatada na instância singular que
julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº
93300008.09.00002002/2009-17, lavrado em 23/12/2009, contra a empresa CONSTRUARTE
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. EPP, inscrita no CCICMS sob nº 16.131.082-6, devidamente
qualificada nos autos, alterando-a somente quanto aos valores, para declarar como devido o
recolhimento de ICMS no valor de R$ 11.426,90 (onze mil, quatrocentos e vinte e seis reais e
noventa centavos), por infringência aos arts. 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646, parágrafo único,
todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e multa por infração no valor de R$
11.426,90 (onze mil, quatrocentos e vinte e seis reais e noventa centavos), nos termos do art. 82, V,
Continuação do Acórdão nº 333/2013
10
“f” da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008, de 05/006/2013, perfazendo o crédito tributário
o montante de R$ 22.853,80 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos).
Ao tempo em que cancelo, por indevido, o montante de R$ 101.767,58, sendo R$
30.113,56 de ICMS e R$ 71.654,02 de multa por infração, com fundamento nas razões expendidas
neste voto.
Registre-se, ainda, que houve o reconhecimento pela autuada, através do Processo
de Parcelamento nº 0178982011-1, que se encontra quitado, conforme atesta o documento de fl.
81, em que se verifica uma pequena diferença em relação ao crédito tributário resultante deste
julgamento, podendo o contribuinte requerer a restituição do valor de R$ 4,00 a título de ICMS
pago a maior.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 07 de outubro de 2013.
DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora
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