Processo nº 1201692011-4 Acórdão 180/2013 Recurso VOL/CRF- nº 140/2012 RECORRENTE: T & S TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. RECORRIDA: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS. PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA. AUTUANTE(S): AURIVAN GRISI DA C. LIMA E VALTER LÚCIO F. FONSECA. RELATOR: CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. DESVIO DE DESTINO. FLAGRANTE DE DESCARREGO EM LOCAL DISTINTO. INIDONEIDADE DA NOTA FISCAL. CONFIRMAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. - O desvio de destino de mercadorias constatado mediante flagrante do descarrego em local diverso do indicado na nota fiscal é fato que caracteriza a inidoneidade documental e acarreta ao transportador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto sem prejuízo da multa por infração. - Afastada a responsabilidade solidária do condutor do veículo, por absoluta falta de previsão legal que legitime a medida tomada pela Fiscalização. Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc... A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e, de acordo com o voto da relatora pelo recebimento do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem n.º 90102040.10.00000229/2011-37 (fl. 03), datado de 01/09/2011, lavrado contra T & s TRANSPORTES DE CARGAS LTDA., empresa identificada sob o CNPJ nº 09.573.600/00001-13, devidamente qualificada nos autos, declarando como devido o ICMS no valor de R$ 19.001,84 (dezenove mil, um real e oitenta e quatro centavos), por infração aos artigos 143, § 1º, I, “b”, c/c os arts. 659, I e 38, II, “d”, todos do RICMS/PB, sem prejuízo da multa por infração, no valor de R$ 38.003,68 (trinta e oito mil, três reais e sessenta e oito centavos), nos termos do art. 82, V, “d”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo o total de R$ 57.005,52 (cinquenta e sete mil, cinco reais e cinquenta e dois centavos). Afaste-se a responsabilidade solidária do condutor do veículo, Sr. Raimundo Silveira Lima, indicado no auto infracional, por absoluta falta de previsão legal que ampare a medida tomada pela Fiscalização. Continuação do Acórdão nº 180/2013 2 P.R.I Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 07 de junho de 2013. ______________________________________________________ MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA – CONSª. RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto nos moldes do art. 128 da Lei nº 6.379/96, em face da decisão monocrática que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 90102040.10.00000229/2011-37, de fl. 03, lavrado em 01/09/2011, onde a autuada, T & S TRANSPORTES DE CARGAS LTDA., acima citada, é acusada da irregularidade que adiante transcrevo juntamente com a respectiva nota explicativa: “DESVIO DE MERCADORIAS – DOCUMENTO INIDÔNEO. O autuado acima qualificado está sendo acusado de efetuar o transporte de mercadorias acompanhadas de documento fiscal inidôneo, em razão do desvio configurado pelo descarrego em local diverso do indicado na nota fiscal, resultando na obrigação de r e c o l h i m e n t o d o I C M S . Mercadoria estava sendo descarregada em local sem inscrição estadual, localizado n o K m 9 7 d a B R 1 0 1 , J o ã o P e s s o a ” . Considerando infringência aos arts. 160, I e 151, c/c os arts. 38, II, “d”, 143, § 1º, I, III e IV, e 659, I e III, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, os autuantes procederam ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 19.001,84, ao mesmo tempo em que sugeriram a aplicação da penalidade pecuniária na quantia de R$ 38.003,68, nos termos do art. 82, V, “d”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 57.005,52. Foram eleitos responsáveis solidárias a empresa PARADISBEL PARAGOMINAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., destinatária das mercadorias, indicada no DANFE nº 000071588, série 001, e o Sr. RAIMUNDO SILVEIRA LIMA, condutor do veículo transportador que, por sua vez, estava registrado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, cópia na fl. 21, como sendo da propriedade de ANDRÉ LUIS MOREIRA. Documentos instrutórios constam anexados às fls. 04/24: Termo de Apreensão nº 90102040.04.00000098/2011-12, cópia dos DANFE’S nº 000071588 e 000071589, cópia de GNRE com Continuação do Acórdão nº 180/2013 3 indicação do Estado do Pará, como unidade da Federação favorecida, com o respectivo comprovante de pagamento do ICMS/ST, Contrato de Constituição da Empresa T & S Transportes de Cargas Ltda., documento de identificação de sócio da autuada, Certidão Policial e Termo de Entrega de mercadorias, Termo de Depoimento policial, efetuado pelos autuantes na Delegacia Geral de Polícia Civil do Estado da Paraíba, Declaração de Conferência das Mercadorias depositadas no COP/PB, 5ª via do CTRC emitido pela autuada, cópia de documentos de identificação do condutor do veículo e de licenciamento de veículo, e documentos referentes à ação de Mandado de Segurança para liberação das mercadorias apreendidas pela Fiscalização. Conclusos os autos à Gerência de Julgamento de Processo Fiscais, após a regular ciência dada à autuada, sob a forma pessoal, notificando-a em 05/09/2011 do resultado da ação fiscal, e seguida da declaração de REVELIA do mesmo, conforme atesta do respectivo Termo de Revelia, de fl. 25, além da informação de não haver antecedentes fiscais (fls. 26/27), os autos foram distribuídos à Julgadora Singular, GÍLVIA DANTAS MACEDO, que declinou o seu entendimento pela PROCEDÊNCIA do auto de infração, acolhendo, pois, a acusação em tela, conforme sentença de fls. 30/32. Seguindo os trâmites processuais após a ciência da autuada sobre a decisão singular, conforme se infere dos documentos de fls. 20 e 21 (AR de nº RM 68173092 2 BR), a qual recorre tempestivamente este egrégio Conselho de Recursos Fiscais (fls. 37/41), por intermédio de representante legal, constituído segundo o instrumento de constituição e de alteração contratual da empresa autuada, objetivando melhor sorte, nesta Corte de Julgamento. Para tanto, alega que contratou os serviços de transportes de um caminhoneiro, conforme comprovaria a ficha cadastral da empresa BUONNY e nota de conhecimento que faz anexar às fls. 49 e 52, no intuito de fazer o transporte de cervejas de malte da empresa PRIMO SCHINCARIOL, de Recife/PE, com destino à empresa PARADIESEL PARAGOMINAS, em Belém/PA. Adita que, no entanto, foi vítima de furto das mercadorias, praticado pelo motorista e seu comparsa, os quais, inclusive, tiveram decretado contra si um auto de prisão, lavrado em 02/09/2011, fato que se comprovaria através de certidão policial, de fl. 44, o que a ser ver afasta qualquer hipótese de má fé ou de tentativa de fraude contra o Fisco e caracterizando, assim, o não desvio da mercadoria por parte da transportadora, mas, sim, o desvio de rota por parte do motorista e de seu comparsa para efetivação do ilícito. Afirma não poder ser considerada sujeito passivo da obrigação principal, mormente por fato ilícito praticado pelo motorista e seu comparsa, em face da Lei nº 11.442, de 05/01/2007, que estabelece a liberação de responsabilidade dos transportadores e seus subcontratados em situações de força maior ou e de caso fortuito. Continuando, ressalta que na situação de vítima do ilícito em tela jamais poderia ter ocorrido o fato gerador ou a procedência do auto de infração, atribuindo-lhe responsabilidade, e se o fato gerador de uma obrigação tributária somente decorre de atos negociais lícitos, obviamente que a tentativa de furto e desvio de rota não pode configurar tal fato jurígeno, sendo que, caberia ao Estado buscar e encontrar os infratores e devolver os bens á vítima, repondo o patrimônio do cidadão ao status quo ante. Aduz que qualquer fato negocial ou jurídico que a torne obrigada a responder pelo ICMS, seja como contribuinte ou responsável pelo encerramento do diferimento, a imputação que lhe efetuada é indevida e, por consequência o crédito tributário é nulo. Após algumas considerações de ordem gerais, requer a improcedência do auto infracional e a nulidade do crédito tributário contra si lançado, por faltar-lhe, no aspecto formal, Continuação do Acórdão nº 180/2013 4 legitimidade para responder pelo débito fiscal, e no mérito, pugna pelo reconhecimento da inexistência do fato gerador do imposto, em face da inexistência da operação mercantil relativa à circulação da mercadoria. Requer, por fim, a extinção do pagamento do crédito tributário, em decorrência da tentativa de furto e desvio da mercadoria. Procurando demonstrar o alegado, acosta documentos às fls. 46/52: Certidão Policial, Termo de Entrega da Mercadoria, emitido pela Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas, Termo de Liberação de Mercadorias, emitido pela Supervisão do COP, e cópia de CTRC e dos DANFE’S nº 000071589 e 00071588, cadastro de atendimento Buonny 24 h. Comparecendo aos autos para apresentar contrarrazões, os autuantes confirmam a acusação inicial, referindo-se unicamente ao DANFE nº 000071588, que tem como objeto a venda de “CERVEJAS NS PILSEN 0,350 L 12 UNID IND. PBR”, solicitando, ao final, que seja corrigida base de cálculo do crédito tributário, tomando como verdadeiro o valor contido no DANFE nº 000071588, conforme o cálculo por eles apresentado e que perfaz o montante de R$ 85.508,28, composto de R$ 28.502,76 de ICMS e R$ 57.005,52 de multa por infração. Aportados os autos nesta Casa, os mesmos foram a mim distribuídos (verso da fl. 61), segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento. É o relatório. VOTO A exigência que motivou o presente contencioso fiscal tem origem na conduta da autuada, que consistiria da prática ilegal de efetuar o transporte de mercadorias acompanhadas de nota fiscal inidônea, assim considerada, pela Fiscalização, em face do descarregamento das mercadorias em local diverso do indicado no respectivo documento fiscal (DANFE nº 000071588), constatado mediante flagrante, da Fiscalização, efetuado em local não inscrito no CCICMS estadual e situado no KM 97, da BR 101, João Pessoa, conforme o relato inserto no auto infracional tem tela. Com efeito, reputa-se irregular o descarrego de mercadorias em local diverso do indicado na documentação fiscal que as acoberta, acarretando, por esse fato, inidoneidade à referida documentação. Percebe-se da leitura das razões recursais que a autuada tenta eximir-se da responsabilidade pelo transporte das mercadorias objeto do flagrante fiscal e, consequentemente, do pagamento do crédito tributário lançado de ofício, alegando, para tanto, ter sido vítima de furto perpetrado pelo motorista e seu comparsa, fato que, a seu ver, tanto afastaria a hipótese de má fé ou de tentativa de fraude fiscal como caracterizaria o não desvio das mercadorias, mas, sim, o desvio de rota por parte do condutor do veículo e de seu comparsa. Em face dessas circunstâncias que a teriam acometido, entende que não houve o fato gerador do imposto. Contudo, as alegações do autuado não descaracterizam a infração denunciada no libelo acusatório, visto que houve o flagrante do descarrego das mercadorias em local diverso do indicado nos Continuação do Acórdão nº 180/2013 5 documentos fiscais, situação que acarreta a responsabilidade do transportador, na conformidade do disposto no art. 38, II, “d”, do RICMS/PB, in verbis: “Art. 38. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais: II – o transportador em relação à mercadoria: d) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado no documento fiscal”. Tal fato ocorre porque, nessas circunstâncias, caracteriza-se a inidoneidade do documento fiscal. Com efeito, a legislação é clara ao prever que, sempre que promoverem operação relativa à circulação de mercadorias, deverá ser emitido os documentos fiscais exigidos em conformidade com os modelos, formas, momento e locais estabelecidos pela legislação, conforme a disposição contida no art. 143, § 1º, I e III, do RICMS/PB, in verbis: Art. 143. Os documentos fiscais referidos nos incisos I a XXIII, do artigo anterior deverão ser extraídos a carbono de dupla face ou em papel carbonado, com preenchimentos à máquina ou manuscritos à tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estarem bem legíveis em todas as vias. § 1º É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que: I – (...); II (...); III - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento; Neste sentido, tomando por base o dispositivo supramencionado, assim como as peças que compõem o presente caderno processual, observamos que a inidoneidade documental está perfeitamente caracterizada, porquanto se tem de concreto que as mercadorias discriminadas nos DANFE’S de numeração 000071588, emitido pela empresa PRIMO SCHINCARIOL IND. CERV. REFRIG. S/A., apesar de apresentar como destinatária das mesmas a empresa DISBEL PARAGOMINAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., situada no Estado do Pará, houve o descarregamento dos produtos em local distinto, situado no território paraibano, no endereço constante do relato da Fiscalização, o qual também não possui inscrição no CCICMS estadual. Ressalte-se que, apesar de as mercadorias objeto do flagrante fiscal consistirem de produtos sujeitos à tributação segundo do regime de pagamento antecipado, por Substituição Tributária, tal fato não afasta a exação fiscal, visto que o ICMS Substituição Tributária não foi retido a prol do Estado da Paraíba, o que excluiria exigência do crédito tributário, apesar do ilícito do descarrego das mercadorias em local distinto. Porém, considerando que o ICMS/ST foi retido a prol do Estado do Pará, consoante atesta a cópia da GNRE, de fl. 07, reputa-se legítima a exigência fiscal em tela. Também não socorre a recorrente, no seu intuito de se eximir da responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, a alegação de haver sido vítima de furto, posto se tratar tal fato de matéria não tributária que poderá dar ensejo à ação regressiva da recorrente contra seu ofensor para reaver os prejuízos financeiros que lhes forem causados, conforme o caso. Portanto, em razão dos fatos narrados acima, configura-se a irregularidade fiscal e justifica-se a ação dos autuantes. Continuação do Acórdão nº 180/2013 6 Quanto ao pleito dos autuantes, formalizado no contra-arrazoado, objetivando aumentar o valor do crédito tributário para R$ 28.502,76 de ICMS e R$ 57.005,52 de multa por infração, posto que, não tendo sido objeto de Termo de Infração Continuada na instância preliminar, não pode sê-lo agora, em fase de recurso nesta Corte, por caracterizar postergação de instância e cerceamento do direito de defesa. Por fim, cumpre afastar a responsabilidade solidária atribuída pela Fiscalização a Raimundo Silveira Lima, condutor do veículo que transportava a carga, em face da mais absoluta ausência de previsão legal para dar amparo à referida providência, principalmente considerando que a responsabilidade pelo transporte da carga pertencia à autuada, conforme atesta uma das vias do CTRC, constante nos autos. De fato, em caso de inidoneidade documental no transporte de mercadorias, o art. 32, VII, do RICMS/PB, estabelece a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto ao “remetente ou destinatário indicado pelo transportador como responsável pela remessa ou recebimento de mercadoria transportada sem documento fiscal ou acompanhada de documentação fiscal inidônea”. EX POSITIS, V O T O – pelo recebimento do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem n.º 90102040.10.00000229/2011-37 (fl. 03), datado de 01/09/2011, lavrado contra T & s TRANSPORTES DE CARGAS LTDA., empresa identificada sob o CNPJ nº 09.573.600/00001-13, devidamente qualificada nos autos, declarando como devido o ICMS no valor de R$ 19.001,84 (dezenove mil, um real e oitenta e quatro centavos), por infração aos artigos 143, § 1º, I, “b”, c/c os arts. 659, I e 38, II, “d”, todos do RICMS/PB, sem prejuízo da multa por infração, no valor de R$ 38.003,68 (trinta e oito mil, três reais e sessenta e oito centavos), nos termos do art. 82, V, “d”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo o total de R$ 57.005,52 (cinquenta e sete mil, cinco reais e cinquenta e dois centavos). Afaste-se a responsabilidade solidária do condutor do veículo, Sr. Raimundo Silveira Lima, indicado no auto infracional, por absoluta falta de previsão legal que ampare a medida tomada pela Fiscalização. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 07 de junho de 2013. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA Conselheira Relatora