Processo nº 0528952008-2 Acórdão nº 321/2011 Recurso VOL/CRF-386/2010 RECORRENTE: ESSE-ENGENHARIA SINALIZAÇÃO SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA RECORRIDA: GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA AUTUANTES: EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA/VINÍCIUS FERREIRA RELATOR: RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO-FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – COMPROVAÇÃO DO INTERNAMENTO DAS MERCADORIAS – MANTIDA DECISÃO SINGULAR – AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Nas operações e prestações interestaduais com produtos destinados ao ativo fixo ou uso e consumo, deverá ser exigido o recolhimento do ICMS diferencial de alíquota quando da entrada no território estadual. No caso em apreço, comprovou-se que as mercadorias em trânsito pelo território paraibano foram efetivamente internadas no Estado da Paraíba, nascendo a obrigação pelo recolhimento do ICMS Diferencial de alíquotas. Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc... A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, a unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso ordinário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para que seja mantida a decisão recorrida que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração Apreensão e Termo de Depósito nº 2113, lavrado em 29.05.2008 (fls.02), contra ESSE – ENGENHARIA SINALIZAÇÃO E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA, inscrito no CCICMS sob o nº 16.150.531-7, fixando o crédito tributável exigível em R$ 8.690,00, sendo R$ 4.345,00 (quatro mil trezentos e quarenta e cinco reais) de ICMS, por infringência aos art.106, inciso II, alínea “c” e § 1º c/c art. 2º, § 1º, inciso IV, art. 3º, inciso XIV e art. 14, inciso X, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e a quantia de R$ 4.345,00 (quatro mil trezentos e quarenta e cinco reais), de multa por infração com fulcro no art. 82, inciso II, alínea “e” da Lei nº 6.379/96. P.R.I. Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, 26 de agosto 2011. Continuação do Acórdão n.º 321/2011 2 ________________________________________________ RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO – CONS. RELATOR RELATORIO Por discordar da decisão prolatada pela instância prima, a empresa em epígrafe, em tempo hábil, com supedâneo no art. 125 da Lei 6.379/96, recorre ordinariamente para este Conselho de Recursos Fiscais pretendendo ver reformada aquele decisório. De conformidade com o Auto de Infração Apreensão e Termo de Depósito nº 2113, lavrado em 29.05.2008 (fls.02), consta a seguinte denúncia: -O autuado é de fato e de direito adquirente das mercadorias constantes na nota fiscal de venda 45901 (cópia anexa) e nota fiscal de remessa 45902 (cópia também anexa). Inicialmente no momento da passagem das mercadorias pelo Posto Fiscal de Fronteira da Paraíba, ambas as notas possuíam como destinatário contribuinte estabelecido em Recife, Pernambuco, sendo portanto lavrado o termo de responsabilidade para Notas Fiscais em trânsito sob o número 911660797-56/2008. A mercadoria, no entanto, ao contrário do que informava o endereço de destino da nota fiscal, foi internalizada no Estado da Paraíba sem a cobrança do Diferencial de alíquota devido. Em virtude do termo de trânsito não ter sido baixado até a presente data, as partes interessadas apresentaram cópias das notas fiscais 45901 e 45902 e original da nota fiscal 46827, na qual procuram corrigir o endereço e a inscrição de destino para solicitar a baixa do termo já que as mercadorias foram de fato internalizadas no Estado da Paraíba. Diante dos fatos e documentos apresentados, lavra-se o presente auto de infração para que se faça o recolhimento do ICMS devido como a penalidade prevista. Pelo fato, foi enquadrada a infração no art.38, inciso IV, art. 106, inciso I, alínea “g” e § 7º, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo proposta aplicação de multa por infração com fulcro no art.82, inciso II, alínea “e” da Lei nº 6.379/96. Cientificada da acusação em 23/06/2008, através de Aviso de Recebimento AR (fls. 02-A), a denunciada interpôs petição reclamatória em 29/07/2008 (fls.26), a qual foi considerada intempestiva, conforme Recurso de Agravo julgado pelo Conselho de Recursos Fiscais (fls. 74), sendo assim considerada REVEL em 14/10/2009, conforme atesta o Termo de Revelia acostado às folhas 83 do processo. Seguindo a marcha processual, os autos foram conclusos à instância prima com a informação de não haver reincidência (fls. 84), sendo distribuído à julgadora fiscal Dra. Regina da S. Moura Santos, que após a análise, julgou o libelo basilar PROCEDENTE, ementando sua decisão conforme explicitado abaixo. REVELIA A revelia do contribuinte frente à lavratura do Auto de Infração ergue-se como alicerce acusatório de fato e de direito, Continuação do Acórdão n.º 321/2011 3 emoldurando o ato sentencial que confirma procedência ao feito fiscal. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE Cientificado regularmente da decisão singular através de Aviso de Recebimento - AR em 27 de maio de 2010 (fls. 92), a empresa interpôs recurso ordinário (fls. 93), no qual, além de algumas considerações, alegou que o recurso merece ser provido para que a reclamação seja conhecida, visto que tempestiva (AR da fl. 02-A, incapaz de determinar termo inicial do prazo de 30 dias, cumulado com certidão à fl 83, indicando 29/06/2008 como termo inicial) uma vez que limitado restou no exercício da sua ampla defesa pro razões inerentes a sua atividade social, mantendo-se a robustez das razões de inconformismo da recorrente haja vista que na poderia nunca ser válida a imposição de multa em percentual elevadíssimo quando a verdade material da operação foi mal valorada pelos doutos fiscais, substituindo-se o devido ICMSDiferencial da carta de cobrança, regulamente elaborada e remetida à ora recorrente, por AI, que pretende considera-la (a operação) como tentativa de sonegação fiscal, mesmo contendo nas descrições dos documentos fiscais emitidos o local onde foram entregues as mercadorias indispensáveis a regular execução de contratação de obra pública, em atenção ao RICMS/PB, art. 530, § 4º. Por fim, requer proclamar o provimento do recurso para que a reclamação interposta seja conhecida e julgados seus argumentos pela anulação do auto de infração, por julgamento que acerte a relação tributária, decidindo pela improcedência da proposição da multa confiscatória de 100%, já que o erro material ou contextual que por ventura tenha contribuído para a má formação do juízo fiscal não pode se sobrepor ao dever de observância da verdade material da operação avaliada, ainda mais quando atendida a permissão contida no RICMS/PB. A fiscalização instada a se pronunciar acerca do recurso ordinário interposto, aduz em suas contra-razões (fls.99), que as Notas Fiscais nº 45.901 e 45.902, de venda e remessa respectivamente, possuíam como remetente contribuinte localizado no Ceará, e como destinatário contribuinte estabelecido em Pernambuco, tendo sido lavrado o correto Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito nº 911660797-56/2008. Ocorre que 3 meses depois, o responsável pela empresa foi ao COP, levando a Nota Fiscal nº46.827, emitida em 28 de março de 2008, alegando que as mercadorias tinham sido internadas no território paraibano, tendo sido lavrada a nota fiscal retromencionada para corrigir o erro quanto ao destinatário. Aduz a fiscalização, que não obstante ter reconhecido o erro e emitido uma suposta nota fiscal de correção de dados, em março de 2008, e também alertado pelo Termo de Responsabilidade, não procurou o contribuinte cumprir com a sua obrigação legal de efe4tuar espontaneamente o recolhimento do diferencial de alíquota devido dentro do prazo legal exigido. Acrescentando que o argumento da autuada de que o imposto devido deveria ter sido cobrado da mesma em carta de cobrança não exime de maneira alguma sua responsabilidade de efetuar o pagamento, especialmente no caso em concreto, em que seria impossível a Fazenda estadual efetuar a cobrança uma vez que o destinatário das notas fiscais apresentadas encontrava-se equivocado (Pernambuco). Por fim, requer a fiscalização a confirmação total do auto de infração, pela clareza da infração. Após esse relato, decido. Continuação do Acórdão n.º 321/2011 4 VOTO No caso vertente, versam os autos sobre a infração de falta de recolhimento do ICMS Diferencial de alíquotas (1108), referente à Nota Fiscal nº 45.901 (fls. 14), ensejando a exação cujo crédito tributário demonstramos abaixo: ⇒ Crédito Tributário ICMS Diferencial Alíquota ICMS 4.345,00 4.345,00 MULTA 4.345,00 4.345,00 TOTAL 8.690,00 8.690,00 alor Exigido => Observa-se que a acusação mencionada está fulcrada na documentação acostada às folhas 03 usque 25 do processo. Sendo de bom alvitre, a priori, tecermos um breve histórico de como teria ocorrido o fato que originou a cobrança do ICMS Diferencial de alíquota, para assim podermos aplicar a legislação de regência do ICMS e deslindar a questão, vejamos: Na data de 05 de março de 2008, a autuada apresentou no Posto Fiscal de Fronteira Nilson Lopes, as Notas Fiscais nº 45.901 e nº 45.902, de venda e remessa respectivamente, as quais possuíam como remetente contribuinte localizado no Ceará, e como destinatário, contribuinte estabelecido em Pernambuco, tendo sido lavrado o correto Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito nº 911660797-56/2008. No dia 29 de maio de 2008, três meses após a lavratura do Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito, compareceu no Centro de Operações e prestações da Receita Estadual – COP, representantes da autuada com o objetivo de por fim ao Termo de Trânsito emitido, alegando que os produtos constantes das notas fiscais elencadas no Termo teriam sido internalizados no próprio Estado da Paraíba, apresentando a Nota Fiscal nº 46.827 de 28 de março de 2008 (correção dos destinatários das Notas Fiscais nº 45.901 e 45.902), para corroborar a alegação. No caso vertente, após analisarmos os fatos, vislumbramos que no momento em que as mercadorias foram internalizadas dentro do território paraibano, conforme comprova a Nota Fiscal nº 46.827, apresentada pela própria empresa, fez surgir o fato gerador do ICMS Diferencial de alíquotas, haja vista as mercadorias terem sido adquiridas em outra unidade da Federação para consumo. Partindo dessa premissa, ao adentrarmos no mérito da matéria, inferimos ser cediço que a aquisição de mercadorias ou bens em outra unidade da Federação para integrar o ativo fixo ou consumo, enseja a obrigação do adquirente de recolher o ICMS Diferencial de alíquotas, em virtude da necessidade da repartição da carga tributária entre os entes tributantes determinada na Constituição Federal, conforme se perquire da norma infracitada: Art. 155 –.......................................................................... § 2º - .................................................................................. Continuação do Acórdão n.º 321/2011 5 VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-seá: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; Visto perquire-se está claro o entendimento de que a ocorrência do fato gerador se dá quando da aquisição de bens em outro Estado, conforme se abebera da inteligência emergente do art. 2º, § 1º, inciso IV do RICMS/PB, in verbis: Art. 2º. ...................................................................................... § 1º O imposto incide também: IV - sobre a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo; Assim, conforme a nívea clareza da norma supra, observa-se que o acusado adquiriu bens em outra unidade da Federação destinados ao consumo, assim, no momento em que as mercadorias efetivamente foram internalizadas dentro do território paraibano, conforme alega a própria empresa, passaram a se sujeitar a cobrança do ICMS Diferencial de alíquota em virtude da ocorrência do fato gerador, assim, não sendo efetuado esse recolhimento no prazo regulamentar, caberá a exigência através de lançamento de ofício, entendimento este plasmado na dicção da norma infracitada: Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á: II - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de: c) aquisições em outra unidade da Federação de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo, em regime de pagamento normal ou contribuinte enquadrado no SIMPLES NACIONAL; Portanto, diante da exegese das normas transcritas acima, vislumbra-se a nívea clareza do fato infringente denunciado e a solidez das normas que regem a matéria. Outrossim, quanto as alegações defensuais trazidas à baila na petição recursal, concernentes ao alegado cerceamento de defesa, em virtude da arguição da acusada de que a petição reclamatória teria sido apresentada dentro do prazo, mister se faz ressaltar que através do Recurso de Agravo (fls. 55), o Conselho de Recursos Fiscais analisou a matéria, tendo ratificado a intempestividade da peça apresentada (fls. 74), não tendo mais o que tergiversarmos acerca desse assunto, haja vista não ter sido comprovado qualquer cerceamento do direito de defesa que prejudicasse a recusante. Já quanto à alegação de que a multa de 100% seria desproporcional e demasiadamente gravosa ao patrimônio da recorrente, é de bom alvitre lembrar que a aplicação desse percentual tem amparo no art. 82, inciso II, alínea “e” da Lei nº 6.379/96, não sendo de competência das instâncias Continuação do Acórdão n.º 321/2011 6 administrativas de julgamentos a apreciação de inconstitucionalidades, conforme se abebera na norma infracitada: Art. 687. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores: I - a declaração de inconstitucionalidade; II - a aplicação de equidade. Nesse diapasão, diante da fragilidade das alegações de defesa e da clareza dos fatos que amparam a denúncia, não nós resta outra opção a não ser mantermos in totum a sentença singular, a qual julgou PROCEDENTE o auto de infração ora em apreciação, ao tempo em que demonstramos abaixo o quantum debeatur após o deslinde da querela. ⇒ Crédito Tributário ICMS Diferencial Alíquota ICMS 4.345,00 4.345,00 MULTA 4.345,00 4.345,00 TOTAL 8.690,00 8.690,00 alor Exigido => Ex positis, V O T O – Pelo recebimento do recurso ordinário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para que seja mantida a decisão recorrida que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração Apreensão e Termo de Depósito nº 2113, lavrado em 29.05.2008 (fls.02), contra ESSE – ENGENHARIA SINALIZAÇÃO E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA, inscrito no CCICMS sob o nº 16.150.531-7, fixando o crédito tributável exigível em R$ 8.690,00, sendo R$ 4.345,00 (quatro mil trezentos e quarenta e cinco reais) de ICMS, por infringência aos art.106, inciso II, alínea “c” e § 1º c/c art. 2º, § 1º, inciso IV, art. 3º, inciso XIV e art. 14, inciso X, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e a quantia de R$ 4.345,00 (quatro mil trezentos e quarenta e cinco reais), de multa por infração com fulcro no art. 82, inciso II, alínea “e” da Lei nº 6.379/96. Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 26 de agosto de 2011. (RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO) CONSELHEIRO RELATOR Continuação do Acórdão n.º 321/2011 7