Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 462269-RN 2008.84.00.004262-7 APTE : UNIÃO APDO : NIVARDO EVERTON DE ALCANIZ ADV/PROC : KARLA DA FONSECA FERREIRA ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta pela União em face de sentença de fls. 28/39 que julgou procedente o pedido do autor Nivardo Everton de Alcaniz, reconhecendo-lhe o direito à percepção da GDATEM – Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar, no valor de 75 (setenta e cinco) pontos, enquanto estiver em vigor a regra de transição prevista no art. 7º - A, §4º, que foi inserido na Lei nº 9.657/98 por intermédio da MP nº 301/2006, convertida na Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006. Em suas razões de apelo, a União requer a reforma da sentença sob o argumento de que a gratificação em tela carece da generalidade perseguida, não sendo devida ao completo universo dos agentes públicos federais em virtude de seu caráter pessoal, constituída em parcelas variáveis, proporcionais à atuação do órgão ou entidade e do servidor. Contrarrazões apresentadas às fls. 59/63. É o relatório. KLMB ADMINISTRATIVO p. 1/8 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 462269-RN 2008.84.00.004262-7 APTE : UNIÃO APDO : NIVARDO EVERTON DE ALCANIZ ADV/PROC : KARLA DA FONSECA FERREIRA ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA VOTO Cinge-se a questão no reconhecimento ou não do direito dos servidores inativos à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar (GDATEM) nos mesmos patamares atribuídos aos ativos. A GDATEM, instituída pela MP nº 301/06 e convertida na Lei nº 11355/06 é devida aos servidores civis e militares que integram a carreira de Tecnologia Militar. Assim dispõe o art.122 do diploma legal: “Art. 122. A Lei 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: “Art. 6o-A. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, devida aos ocupantes dos cargos efetivos do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, quando no exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições nas organizações militares, que cumpram carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos arts. 10, 11, 12 e 15 desta Lei à GDATEM.” “Art. 7o-A. A GDATEM será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 10 (dez) pontos por servidor, cuja pontuação será assim distribuída: I - até 60 (sessenta) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e II - até 40 (quarenta) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. § 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. § 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades KLMB ADMINISTRATIVO p. 2/8 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 462269-RN 2008.84.00.004262-7 prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas das Organizações Militares. § 3º A GDATEM será processada no mês subseqüente ao término do período de avaliação, e seus efeitos financeiros iniciar-se-ão no mês seguinte ao do processamento das avaliações. § 4º Até 31 de dezembro de 2008, até que sejam editados os atos referidos nos §§ 6º e 7º e até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, a GDATEM será paga ao servidor que a ela faça jus nos valores correspondentes a 75 (setenta e cinco) pontos, observados a Classe e padrão em que ele esteja posicionado. § 5º A GDATEM não poderá ser paga cumulativamente com outra vantagem da mesma natureza. § 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATEM. § 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATEM serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, observada a legislação vigente. § 8º O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. § 9º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato que estabelecer as metas institucionais constitui o marco temporal para o início do período de avaliação, que não poderá ser inferior a 6 (seis) meses. § 10. O disposto no § 4º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATEM. § 11. Os valores do ponto da GDATEM são os fixados no Anexo desta Lei.” “Art. 17-A. Para fins de incorporação da GDATEM aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, serão adotados os seguintes critérios: (Vide Medida Provisória . 341, de 2006). I - para as aposentadorias e pensões concedidas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 30% (trinta por cento) do valor máximo do respectivo nível; II - para as aposentadorias e pensões concedidas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicarse-á o percentual constante do inciso I do caput deste artigo; b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18 de junho de 2004.” KLMB ADMINISTRATIVO p. 3/8 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 462269-RN 2008.84.00.004262-7 O tratamento distinto entre servidores ativos e inativos, estabelecido no artigo 17-A da Lei em questão, fere o princípio da isonomia previsto no artigo 5º, I, da Constituição Federal. Importa ainda salientar, que a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, que alterou o artigo 40, § 8º, preservou a isonomia entre servidores ativos e inativos, para os já aposentados. Eis o teor do artigo 7º da EC nº 41: “Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.” Entendo que, enquanto a GDATEM tiver o caráter genérico, deve-se utilizar como analogia a jurisprudência pertinente à GDATA, que equipara os percentuais recebidos pelos inativos aos dos ativos, até que sejam efetivamente feitas avaliações de desempenho individual, conforme precedente desta Corte abaixo transcrito: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE TECNOLOGIA MILITAR GDATEM. VANTEGEM DE NATUREZA PRO-LABORE. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. 1 - APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO ORDINÁRIA, PROMOVIDA POR SERVIDOR CIVIL INATIVO DO QUADRO DE CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS DO BRASIL, E CONDENOU A RÉ À IMPLANTAR, A PARTIR DE JUNHO DE 2006, A GDATEM NOS PROVENTOS DO AUTOR, APOSENTADO COM OS REQUISITOS DA PARIDADE ESTABELECIDA NA EC Nº 41/2003, NO VALOR CORRESPONDENTE A 75 PONTOS, ATÉ QUE SEJA EDITADA A REGULAMENTAÇÃO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 7º-A, DA LEI Nº 9.657/98, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 11.355/2006. KLMB ADMINISTRATIVO p. 4/8 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 462269-RN 2008.84.00.004262-7 2 - O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N.ºS 476.279 E 476.390, CHAMOU A ATENÇÃO PARA QUESTÃO DE SUMA IMPORTÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO AO TRATAMENTO PARITÁRIO ENTRE ATIVOS E INATIVOS, COM VISTAS A PRESERVAR A GARANTIA DE QUE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS - QUE DETIVESSEM TAL CONDIÇÃO OU POSSUÍSSEM OS REQUISITOS PARA TANTO NA DATA DE PROMULGAÇÃO DA EC 41/2003 - SERÃO REVISTOS NA MESMA PROPORÇÃO E MESMA DATA, SEMPRE QUE SE MODIFICAR A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE, SENDO TAMBÉM ESTENDIDOS AOS INATIVOS E PENSIONISTAS QUAISQUER BENEFÍCIOS OU VANTAGENS POSTERIORMENTE CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE (ART. 7º, EC 41/2003). 3 POSICIONAMENTO QUE DEVE SER APLICADO À GDATEM POR TER A MESMA NATUREZA DA GDATA. 4 - CONSIDERANDO QUE OS CRITÉRIOS GERAIS E OS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS A SEREM OBSERVADOS PARA A REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO INDIVIDUAL E INSTITUCIONAL DA GDATEM SERÃO ESTABELECIDOS EM ATO DO PODER EXECUTIVO, E EM ATO DO MINISTRO DO ESTADO DA DEFESA, RESPECTIVAMENTE, CONFORME PREVISÃO DA LEI 9.657/98, EM SEU ART. 7-A, PARÁGRAFOS 6º E 7º, E LEVANDO EM CONTA, AINDA, QUE A RUBRICA NÃO ESTAVA SENDO ADIMPLIDA COM BASE NA PRODUÇÃO PESSOAL, CONSTATASE SEPARAÇÃO DESARRAZOADA ENTRE OS GANHOS A TÍTULO DE GDATEM CONFERIDOS AOS ATIVOS E AOS APOSENTADOS/PENSIONISTAS. É QUE SE OBSERVA QUE PERMANECERAM AUSENTES OS CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A AVALIAÇÃO, DE FORMA INDIVIDUALIZADA, DOS SERVIDORES ATIVOS. APELREEX 2763 RN.ACÓRDÃO FL. 02. 5 - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.” (TRF5ª, APELREEX 2763/RN, Rel. Desembargador Federal Francisco Wildo, Segunda Turma, DJ 22/10/2009, pág. 266) O aposentado/pensionista que faça jus à paridade de vencimentos com os servidores em atividade deve receber a GDATEM (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar) nos valores correspondentes a 75 pontos, até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, por ser este o montante recebido pelos ativos não avaliados. KLMB ADMINISTRATIVO p. 5/8 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 462269-RN 2008.84.00.004262-7 Deste modo, o autor faz jus à percepção das diferenças dos percentuais da GDATEM recebidos pelos ativos e os que lhe foram atribuídos, desde junho de 2006, com juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. Por tais razões, nego provimento à apelação. É como voto. Recife, 26 de novembro de 2009. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator KLMB ADMINISTRATIVO p. 6/8 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 462269-RN 2008.84.00.004262-7 APTE : UNIÃO APDO : NIVARDO EVERTON DE ALCANIZ ADV/PROC : KARLA DA FONSECA FERREIRA ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR–GDATEM. LEI Nº 11355/06. APLICAÇÃO DE 75 PONTOS. VANTAGEM GENÉRICA. ANALOGIA A GDATA. 1. A GDATEM (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar), instituída pela Lei nº 11355/06 é devida aos servidores civis e militares que integram a carreira de Tecnologia Militar. 2. A diferença de tratamento entre servidores ativos e inativos, estabelecida no artigo 17-A da Lei em questão, fere o princípio da isonomia previsto no artigo 5º, I da Constituição Federal e o artigo 17 da EC 41, que preservou a isonomia entre servidores ativos e inativos, para os já aposentados. 3. Enquanto a gratificação tiver o caráter genérico, deve-se utilizar como analogia a jurisprudência pertinente a GDATA, que equipara os percentuais recebidos pelos inativos aos dos ativos ainda não avaliados, até que sejam efetivamente feitas avaliações de desempenho individual. 4. O aposentado/pensionista que faça jus à paridade de vencimentos com os servidores em atividade deve receber a GDATEM nos valores correspondentes a 75 pontos, até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, por ser este o montante recebido pelos ativos não avaliados. KLMB ADMINISTRATIVO p. 7/8 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 462269-RN 2008.84.00.004262-7 5. O autor faz jus à percepção das diferenças dos percentuais da GDATEM recebidos pelos ativos e os que lhe foram atribuídos, desde junho de 2006, com juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. 6. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 26 de novembro de 2009. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator KLMB ADMINISTRATIVO p. 8/8