Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 575364-PE 0000633-83.2013.4.05.8308/01 APTE : JOSE ROBSON RAMOS DE AMORIM ADV/PROC : MARTA REGINA PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRVTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ORIGEM : 8ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO JUÍZA FEDERAL THALYNNI MARIA DE LAVOR PASSOS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA RELATÓRIO O Ministério Público Federal suscitou questão de ordem (fl. 372) defendendo que deveria ter sido intimado primeiramente acerca do acórdão e depois para contrarrazões, não sendo válida para essa dupla finalidade, a simples abertura de vista, após a juntada do recurso especial, sem qualquer especificação. O eminente Desembargador Federal Convocado Emiliano Zapata Leitão, em decisão monocrática, rejeitou a questão de ordem. Fundamentou-se no entendimento de que a pretensão encontra óbice no princípio da razoável duração do processo. Indeferiu, ainda, o pedido de devolução do prazo sustentando que seu acolhimento iria de encontro ao princípio da eventualidade. O Ministério Público Federal, então, interpôs agravo regimental em face da referida decisão monocrática alegando que a não correção do erro acabaria por ofender o contraditório e a ampla defesa, como também o conjunto de regras processuais relacionadas à atividade dos serviços auxiliares, à intimação, á nulidade, aos prazos e à atividade supervisora dos órgãos judicantes. Requer, portanto, que seja reformada a decisão agravada para que seja retificado o termo de vista, abrindo-se vista específica para ciência do acórdão e eventual interposição do recurso e, se indeferido esse pedido, que seja reformada a decisão agravada para devolver ao órgão ministerial o prazo da intimação que motivou a questão de ordem. É o relatório. MFCDS/IFC Pág..1/5/I Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 575364-PE 0000633-83.2013.4.05.8308/01 APTE : JOSE ROBSON RAMOS DE AMORIM ADV/PROC : MARTA REGINA PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRVTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ORIGEM : 8ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO JUÍZA FEDERAL THALYNNI MARIA DE LAVOR PASSOS RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA VOTO Na decisão monocrática que não acolheu a questão de ordem, o eminente Relator Convocado assim se pronunciou: “ Retire-se o processo de pauta, em razão de ter sido incluído por equívoco. O Ministério Público Federal à fl. 372 suscitou Questão de Ordem, sob o argumento de que foi intimado a contrarrazoar o Recurso Especial, sem que sitvesse4 sido intimado do acórdão. Declarando-se ciente do julgado, requereu o chamamento do feito à ordem par que lhe fosse concedida vista específica para contrarrazões, com a devida intimação do órgão ministerial. O pedido não merece acolhida por ir de encontro à razoável duração do processo (art. 5º LXXVII, da CF/88), que se efetiva com a observância de sua função instrumental. Ademais, o princípio da eventualidade preconiza a concentração da atuação na oportunidade própria, sob pena de preclusão. Com essas considerações, REJEITO a Questão de Ordem.” Ao apreciar caso semelhante, esta Quarta Turma firmou entendimento no sentido de que a abertura de vista ao Ministério Público Federal para ciência conjunta dos atos praticados no processo, sem a indicação específica de cada um deles, não é causa de nulidade da intimação. Com efeito, permitindo a remessa dos autos que o órgão ministerial tenha pleno conhecimento de todo o conteúdo do processo, deve incidir o entendimento segundo o qual a retirada dos autos do cartório pelo representante da parte configura ciência inequívoca de todos os atos nel praticados (AgRg no AREsp 593.222/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014; REsp 1305397/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012). MFCDS/IFC Pág..2/5/I Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 575364-PE 0000633-83.2013.4.05.8308/01 Por outro lado, não se mostra cabível a devolução do prazo para interposição de recurso contra o acórdão ou para oferecimento de contrarrazões, pois, em face do preconiza o princípio da eventualidade, caberia ao Ministério Público Federal ter formulado a alegação de nulidade da intimação juntamente com a apresentação de suas razões recursais e contrarrazões. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFICULDADE DE ACESSO AOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. PRECLUSÃO. 1. A parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. A jurisprudência desta Corte é clara no sentido de que, com base no princípio da eventualidade, a ocorrência de qualquer evento a justificar prorrogação no prazo recursal, deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal a quo, sob pena de preclusão. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1140998/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental. É como voto. Recife, 3 de março de 2015. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator MFCDS/IFC Pág..3/5/I Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 575364-PE 0000633-83.2013.4.05.8308/01 APTE : JOSE ROBSON RAMOS DE AMORIM ADV/PROC : MARTA REGINA PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRVTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA ORIGEM : 8ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO JUÍZA FEDERAL THALYNNI MARIA DE LAVOR PASSOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO CONJUNTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACERCA DE ACÓRDÃO E DE RECURSO ESPECIAL APRESENTADO. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO PELO SERVIDOR DOS ATOS PRATICADOS NO PROCESSO. INCABIMENTO DA REABERTURA DO PRAZO DIANTE DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática 1. que rejeitou questão de ordem em que o órgão ministerial alegava que deveria ter sido intimado primeiramente acerca do acórdão e depois para oferecimento de contrarrazões, não sendo válida para essa dupla finalidade a simples abertura de vista, após a juntada do recurso especial, sem qualquer especificação. No julgamento da Questão de Ordem na ACR 10.788/RN, 2. a Quarta Turma firmou entendimento no sentido de que a abertura de vista ao Ministério Público Federal para ciência conjunta dos atos praticados no processo, sem a indicação específica de cada um deles, não é causa de nulidade da intimação. Permitindo a remessa dos autos que o órgão ministerial 3. tenha pleno conhecimento de todo o conteúdo do processo, deve incidir o entendimento segundo o qual a retirada dos autos do cartório pelo representante da parte configura ciência inequívoca de todos os atos nele praticados. Precedentes do STJ. MFCDS/IFC Pág..4/5/I Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 575364-PE 0000633-83.2013.4.05.8308/01 Não se mostra cabível a devolução do prazo para 4. interposição de recurso contra o acórdão ou para oferecimento de contrarrazões, pois, em face do preconiza o princípio da eventualidade, caberia ao Ministério Público Federal ter formulado a alegação de nulidade da intimação juntamente com a apresentação de suas razões recursais e contrarrazões (AgRg no Ag 1140998/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011). 5. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo regimental, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 03 de março de 2015. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator MFCDS/IFC Pág..5/5/I