Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 472523-AL 2008.80.00.000355-8 APTE : ADRIANO FERREIRA DE AMORIM E OUTROS ADV/PROC : JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO APDO : UNIÃO ORIGEM: 3ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS JUIZ FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, ao julgar procedentes os embargos do devedor, determinou o prosseguimento da execução com base nos cálculos elaborados pelo Perito, onde restou compensados os reajustes da Lei nº 8.627/93. O particular em suas razões recursais, alega que: (a) merece reforma a sentença recorrida, porquanto não tendo o título executivo previsto a possibilidade de compensação dos reposicionamentos concedidos pela Lei nº 8.627/93, impossível determinar-se tal compensação na execução do julgado; (b) “[...] a res judicata formou-se à vista das decisões transitadas em julgado que concederam o percentual de 28,86% na íntegra, porque nada se dispôs quanto ao eventual abatimento”; (c) que a compensação procedida em sede de execução viola a coisa julgada; e (d) “[...] somente com a edição das Leis nºs 8.622 e 8627/93 é que os servidores civis que estavam na última classe/padrão foram efetivamente reposicionados para as classes A I, A II e A IIII, criadas ainda na Lei nº 8.460/92. Entretanto, como se sabe, os militares mesmo assim obtiveram um reajuste 28,86% maior do que os civis, razão por que jamais deveriam ser compensados os reposicionamentos decorrentes da Lei nº 8.627/93”. Contrarrazões apresentadas às fls. 138/143. É o havia de relevante a relatar. MTDS Modelo em branco relatório voto e acórdão – Des. Fed. Rogério Fialho Moreira p. 1/6 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 472523-AL 2008.80.00.000355-8 APTE : ADRIANO FERREIRA DE AMORIM E OUTROS ADV/PROC : JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO APDO : UNIÃO ORIGEM: 3ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS JUIZ FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA VOTO A controvérsia tem como ponto central o inconformismo do particular contra sentença que acolheu os cálculos pelo Perito Contábil. Importa observar que o Juiz sentenciante, a fim de verificar se os cálculos apresentados pela parte exequente, se apresentavam excessivos, determinou a realização de perícia contábil. Do Laudo pericial acostado às fls. 43/66, destaco: “[...] 1º Quesito. Quais os aumentos dos autores decorrentes da Lei 8.627/93 concedidos em março de 1993 retroativos a janeiro e fevereiro de 1993, em percentuais, sem contar com o aumento linear de 33% dado a todo funcionalismo público naquele mês? Resposta: Os aumentos dos Autores, decorrentes da Lei 8.627/93 apurados por esta Perícia, encontram-se no Demonstrativo de Percentuais, anexo ao Laudo Pericial, na coluna Percentual Recebido Lei 8.627/93. 2º Quesito Diante da constatação feita no item anterior, quais as perdas desses autores, em percentuais, em relação aos 28,86% que deveriam ter sido implantados (ou, em outras palavras, quais os percentuais que faltariam para completar os 28,86%)? Resposta: As perdas de cada Autor, referente à diferença entre o percentual aplicado decorrente da Lei 8.627/93 e o percentual de 28,86% correspondem os percentuais constantes na coluna Percentual da Diferença Complementar do Demonstrativo de Percentuais.” MTDS Modelo em branco relatório voto e acórdão – Des. Fed. Rogério Fialho Moreira p. 2/6 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 472523-AL 2008.80.00.000355-8 Não há esquecer que a sentença de mérito traça os limites do processo executório, devendo esta ser respeitada e executada sem ampliação ou restrição do que nela estiver disposto, tornando-se pois, intangível o seu reexame em sede de execução, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. Tal posicionamento se coaduna com os preceitos contidos nos art. 475-G, 467 e 471 do CPC: “Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. “Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.” “Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II – nos demais casos prescritos em lei.” Neste contexto, como forma de precisar os limites da decisão exequenda faz-se necessário transcrever o conteúdo da aludida decisão (fls. 97/103 dos autos do processo de conhecimento): “EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. ISONOMIA. - Tendo em vista a decisão proferida pelo egrégio STF no julgamento do RMS 22.307-DF, resta assegurado aos servidores públicos federais civis o direito ao reajuste de 28,86% concedido aos militares, pela Leis 8.622/93 e 8.627/93. - Apelação e remessa oficial improvida.” No caso enfocado, tendo o Perito ao elaborar os cálculos de liquidação, observado os limites da decisão exequenda e ainda, levado em consideração para efeito de compensação do reajuste de 28,86% o reposicionamento, constante da fichas financeiras, considerando o nível a classe e o padrão que o exequente ocupava a época da edição das Leis nº 8.627/93 e 8.622/93, irreparável a sentença recorrida que determinou o prosseguimento da execução com base em tais cálculos. MTDS Modelo em branco relatório voto e acórdão – Des. Fed. Rogério Fialho Moreira p. 3/6 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 472523-AL 2008.80.00.000355-8 Por tais razões, NEGO PROVIMENTO à Apelação. É como voto. Recife, 01 de julho de 2010 Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator MTDS Modelo em branco relatório voto e acórdão – Des. Fed. Rogério Fialho Moreira p. 4/6 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 472523-AL 2008.80.00.000355-8 APTE : ADRIANO FERREIRA DE AMORIM E OUTROS ADV/PROC : JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO APDO : UNIÃO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA ORIGEM: 3ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS JUIZ FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO EXEQUENDA QUE GARANTIU O REAJUSTE DO PERCENTUAL DE 28,86% NOS TERMOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RMS nº 22.307-7/DF. CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. 1. Apelação manejada contra sentença que, ao julgar procedentes os embargos, determinou o prosseguimento da execução com base nos cálculos elaborados pelo Perito do Juízo. 2. A sentença de mérito traça os limites do processo executório, devendo esta ser respeitada e executada sem ampliação ou restrição do que nela estiver disposto, tornandose intangível o seu reexame em sede de execução, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. 3. A decisão proferida pelo STF nos Embargos de Declaração interpostos no RMS nº 22.307-7, determinou a compensação dos reposicionamentos decorrentes das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93. 4. Tendo o Perito ao elaborar os cálculos de liquidação, observado os limites da decisão exequenda e ainda, levado em consideração para efeito de compensação do reajuste de 28,86% o reposicionamento, constante da fichas financeiras, considerando o nível a classe e o padrão que o exequente ocupava a época da edição das Leis nº 8.627/93 e 8.622/93, MTDS Modelo em branco relatório voto e acórdão – Des. Fed. Rogério Fialho Moreira p. 5/6 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 472523-AL 2008.80.00.000355-8 irreparável a sentença recorrida que determinou prosseguimento da execução com base em tais cálculos. o 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 01 de julho de 2010 Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator MTDS Modelo em branco relatório voto e acórdão – Des. Fed. Rogério Fialho Moreira p. 6/6