Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
AC 472523-AL 2008.80.00.000355-8
APTE : ADRIANO FERREIRA DE AMORIM E OUTROS
ADV/PROC : JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO
APDO : UNIÃO
ORIGEM: 3ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS
JUIZ FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, ao
julgar procedentes os embargos do devedor, determinou o prosseguimento da
execução com base nos cálculos elaborados pelo Perito, onde restou compensados
os reajustes da Lei nº 8.627/93.
O particular em suas razões recursais, alega que: (a) merece
reforma a sentença recorrida, porquanto não tendo o título executivo previsto a
possibilidade de compensação dos reposicionamentos concedidos pela Lei nº
8.627/93, impossível determinar-se tal compensação na execução do julgado; (b)
“[...] a res judicata formou-se à vista das decisões transitadas em julgado que
concederam o percentual de 28,86% na íntegra, porque nada se dispôs quanto ao
eventual abatimento”; (c) que a compensação procedida em sede de execução viola
a coisa julgada; e (d) “[...] somente com a edição das Leis nºs 8.622 e 8627/93 é que
os servidores civis que estavam na última classe/padrão foram efetivamente
reposicionados para as classes A I, A II e A IIII, criadas ainda na Lei nº 8.460/92.
Entretanto, como se sabe, os militares mesmo assim obtiveram um reajuste 28,86%
maior do que os civis, razão por que jamais deveriam ser compensados os
reposicionamentos decorrentes da Lei nº 8.627/93”.
Contrarrazões apresentadas às fls. 138/143.
É o havia de relevante a relatar.
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RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
VOTO
A controvérsia tem como ponto central o inconformismo do
particular contra sentença que acolheu os cálculos pelo Perito Contábil.
Importa observar que o Juiz sentenciante, a fim de verificar se
os cálculos apresentados pela parte exequente, se apresentavam excessivos,
determinou a realização de perícia contábil.
Do Laudo pericial acostado às fls. 43/66, destaco:
“[...] 1º Quesito. Quais os aumentos dos autores decorrentes
da Lei 8.627/93 concedidos em março de 1993 retroativos a
janeiro e fevereiro de 1993, em percentuais, sem contar com o
aumento linear de 33% dado a todo funcionalismo público
naquele mês?
Resposta: Os aumentos dos Autores, decorrentes da Lei
8.627/93 apurados por esta Perícia, encontram-se no
Demonstrativo de Percentuais, anexo ao Laudo Pericial, na
coluna Percentual Recebido Lei 8.627/93.
2º Quesito Diante da constatação feita no item anterior, quais
as perdas desses autores, em percentuais, em relação aos
28,86% que deveriam ter sido implantados (ou, em outras
palavras, quais os percentuais que faltariam para completar os
28,86%)?
Resposta: As perdas de cada Autor, referente à diferença entre
o percentual aplicado decorrente da Lei 8.627/93 e o
percentual de 28,86% correspondem os percentuais
constantes na coluna Percentual da Diferença Complementar
do Demonstrativo de Percentuais.”
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Não há esquecer que a sentença de mérito traça os limites do
processo executório, devendo esta ser respeitada e executada sem ampliação ou
restrição do que nela estiver disposto, tornando-se pois, intangível o seu reexame
em sede de execução, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa
julgada.
Tal posicionamento se coaduna com os preceitos contidos nos
art. 475-G, 467 e 471 do CPC:
“Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou
modificar a sentença que a julgou.
“Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que
torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a
recurso ordinário ou extraordinário.”
“Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já
decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I – se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio
modificação no estado de fato ou de direito, caso em que
poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na
sentença;
II – nos demais casos prescritos em lei.”
Neste contexto, como forma de precisar os limites da decisão
exequenda faz-se necessário transcrever o conteúdo da aludida decisão (fls. 97/103
dos autos do processo de conhecimento):
“EMENTA:
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS. ISONOMIA.
- Tendo em vista a decisão proferida pelo egrégio STF no
julgamento do RMS 22.307-DF, resta assegurado aos
servidores públicos federais civis o direito ao reajuste de
28,86% concedido aos militares, pela Leis 8.622/93 e
8.627/93.
- Apelação e remessa oficial improvida.”
No caso enfocado, tendo o Perito ao elaborar os cálculos de
liquidação, observado os limites da decisão exequenda e ainda, levado em
consideração para efeito de compensação do reajuste de 28,86% o
reposicionamento, constante da fichas financeiras, considerando o nível a classe e o
padrão que o exequente ocupava a época da edição das Leis nº 8.627/93 e
8.622/93, irreparável a sentença recorrida que determinou o prosseguimento da
execução com base em tais cálculos.
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Por tais razões, NEGO PROVIMENTO à Apelação.
É como voto.
Recife, 01 de julho de 2010
Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
Relator
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JUIZ FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO
EXEQUENDA QUE GARANTIU O REAJUSTE DO
PERCENTUAL DE 28,86% NOS TERMOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO STF NO RMS nº 22.307-7/DF. CÁLCULOS
ELABORADOS PELO PERITO EM CONFORMIDADE COM O
TÍTULO EXECUTIVO.
1. Apelação manejada contra sentença que, ao julgar
procedentes os embargos, determinou o prosseguimento da
execução com base nos cálculos elaborados pelo Perito do
Juízo.
2. A sentença de mérito traça os limites do processo
executório, devendo esta ser respeitada e executada sem
ampliação ou restrição do que nela estiver disposto, tornandose intangível o seu reexame em sede de execução, sob pena
de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.
3. A decisão proferida pelo STF nos Embargos de Declaração
interpostos no RMS nº 22.307-7, determinou a compensação
dos reposicionamentos decorrentes das Leis nº 8.622/93 e
8.627/93.
4. Tendo o Perito ao elaborar os cálculos de liquidação,
observado os limites da decisão exequenda e ainda, levado em
consideração para efeito de compensação do reajuste de
28,86% o reposicionamento, constante da fichas financeiras,
considerando o nível a classe e o padrão que o exequente
ocupava a época da edição das Leis nº 8.627/93 e 8.622/93,
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irreparável a sentença recorrida que determinou
prosseguimento da execução com base em tais cálculos.
o
5. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, na
forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Recife, 01 de julho de 2010
Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
Relator
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