Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 468630-PB 2008.82.00.002696-4 APTE REPTE APDO ORIGEM : HUMBERTO ALVES DE SOUSA : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO : UNIÃO : 3ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA (COMPETENTE P/ EXECUÇÕES PENAIS) JUÍZA FEDERAL CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA RELATÓRIO Cuida-se de apelação da sentença que, não acolhendo a arguição de nulidade da citação por edital, bem como a prejudicial de prescrição, rejeitou os presentes Embargos à Execução. A parte Embargante, em suas razões de recurso afirma que a pretensão de ressarcimento ao erário é prescritível no prazo de 5 (cinco) anos, ou em 3 (três) anos, no caso de reparação civil, como ocorre no caso em tela. Assim, assevera que a pretensão para a cobrança de débito oriundo do Convênio de nº 282/2000, firmado em 29.06.2000, se encontra totalmente prescrita. Ao final, requer a reforma da decisão para que seja decretada a prescrição, com a consequente extinção do feito com resolução do seu mérito. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada às fls. 79/81. É o que havia de relevante para relatar. FOQP: E:\acordaos\200882000026964_20100430_3058509.doc p. 1/7 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 468630-PB 2008.82.00.002696-4 APTE REPTE APDO ORIGEM : HUMBERTO ALVES DE SOUSA : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO : UNIÃO : 3ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA (COMPETENTE P/ EXECUÇÕES PENAIS) JUÍZA FEDERAL CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA VOTO Os presentes Embargos dizem respeito à Execução Diversa de título extrajudicial, no caso, Acórdão do TCU que, ao apreciar o processo de Tomada de Contas Especial para apurar possível irregularidade na prestação de contas do Convênio nº 282/2000, julgou irregulares as referidas contas e condenou o exPrefeito ao ressarcimento ao erário, na quantia indicada, além do pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A Lei 8.443/1992 que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União estabelece as hipóteses em que este Tribunal poderá imputar débito e/ou multa aos agentes públicos. Contudo a referida lei não estabelece regra de prescrição ou decadência. Assim, a questão consiste em saber qual o prazo prescricional que deve ser aplicado ao caso em tela. É ainda cediço que a Constituição Federal, em seu art. 37, § 5º, trouxe a imprescritibilidade das ações de ressarcimento de dano ao erário. Desse modo, primeiramente deve-se perquirir a natureza da dívida executada a fim de saber de sua imprescritibilidade ou não, caso em que será decidido acerca do prazo prescricional aplicado. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 894539/PI, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou entendimento no sentido de que, sendo a Tomada de Contas Especial um processo administrativo que visa a identificar responsáveis por danos causados ao erário, e determinar o ressarcimento do prejuízo apurado, inquestionável cuidar da imprescritibilidade constitucionalmente prevista no referido artigo 37, § 5º. FOQP: E:\acordaos\200882000026964_20100430_3058509.doc p. 2/7 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 468630-PB 2008.82.00.002696-4 Contudo, o mesmo julgado, especificamente no que se refere a multa aplicada, explicitamente registrou a diferente solução a ser aplicada quanto ao prazo prescricional. É que, enquanto o ressarcimento do dano possui natureza civil, a multa tem caráter punitivo, o que afasta a imprescritibilidade. Para maior entendimento transcrevo a ementa do REsp 894539/PI: das razões elencadas, "ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE. MULTA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 1º DA LEI 9.873/1999. INAPLICABILIDADE. 1. A pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao Erário é imprescritível. Por decorrência lógica, tampouco prescreve a Tomada de Contas Especial no que tange à identificação dos responsáveis por danos causados ao Erário e à determinação do ressarcimento do prejuízo apurado. Precedente do STF. 2. Diferente solução se aplica ao prazo prescricional para a instauração da Tomada de Contas no que diz respeito à aplicação da multa prevista nos arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992. Em relação à imposição da penalidade, incide, em regra, o prazo qüinqüenal. 3. Inaplicável à hipótese dos autos o disposto no art. 1º da Lei 9.873/1999, que estabelece que, nos casos em que o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Isso porque a instância de origem apenas consignou que as condutas imputadas ao gestor público não caracterizavam crime, sendo impossível depreender do acórdão recorrido a causa da aplicação da multa. Dessa forma, é inviável, em Recurso Especial, analisar as provas dos autos para verificar se a causa da imputação da multa também constitui crime (Súmula 7/STJ). FOQP: E:\acordaos\200882000026964_20100430_3058509.doc p. 3/7 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 468630-PB 2008.82.00.002696-4 4. Recursos Especiais parcialmente providos para afastar a prescrição relativamente ao ressarcimento por danos causados ao Erário." (REsp 894.539/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 27/08/2009) Do Voto do Exmo. Ministro Relator destaco o seguinte aresto: "Desse modo, é imprescritível a Tomada de Contas Especial quanto à identificação dos responsáveis por danos causados ao Erário e à determinação do ressarcimento do prejuízo apurado. Diferente solução se aplica ao prazo prescricional para a instauração da Tomada de Contas no que diz respeito à multa. Como visto, as decisões do TCU podem resultar em "imputação de débito" ou de multa. No primeiro caso é evidente a natureza civil: ressarcimento do dano. No segundo, fica caracterizado o caráter punitivo. Afasta-se, portanto, a imprescritibilidade. Diante do exposto, indiscutível a aplicação do prazo quinquenal de prescrição para a cobrança multa executada, consoante o precedente do STJ. No caso em apreço, a decisão do TCU - Acórdão de fls. 15 -, foi proferida na Sessão de 24.01.2006, data que deve ser considerada para o termo inicial da contagem do prazo prescricional, enquanto que a Ação de Execução Diversa foi ajuizada perante a Seção Judiciária da Paraíba em 30.11.2006, conforme consulta realizada no sítio daquela Seção Judiciária. Não há que se falar no prazo inicial da prescrição a contar da data em que foi firmado o Convênio 282, de 29.06.2000, vez que a exigência da obrigação teve origem, exatamente, com o Acórdão do TCU. Assim ocorrendo, afastada encontra-se a alegada prescrição para a execução da dívida. Diante de tais considerações, e por fundamento diverso da sentença, nego provimento à Apelação. FOQP: E:\acordaos\200882000026964_20100430_3058509.doc p. 4/7 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 468630-PB 2008.82.00.002696-4 É como voto. Recife, 22.04.2010 Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator FOQP: E:\acordaos\200882000026964_20100430_3058509.doc p. 5/7 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 468630-PB 2008.82.00.002696-4 APTE REPTE APDO RELATOR ORIGEM : HUMBERTO ALVES DE SOUSA : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO : UNIÃO : DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA : 3ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA (COMPETENTE P/ EXECUÇÕES PENAIS) JUÍZA FEDERAL CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU QUE RECONHECEU IRREGULARIDADE NA TOMADA DE CONTAS E CONDENOU EX-PREFEITO NO PAGAMENTO DE MULTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DA DECISÃO DO TCU. CARÁTER PUNITIVO E NÃO RESSARCITÓRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Os presentes Embargos dizem respeito à Execução Diversa de título extrajudicial, no caso, Acórdão do TCU que, ao apreciar o processo de Tomada de Contas Especial para apurar possível irregularidade na prestação de contas do Convênio nº 282/2000, julgou irregulares as referidas contas e condenou o ex-Prefeito ao ressarcimento ao erário, na quantia indicada, além do pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 894539/PI, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou entendimento no sentido de que, sendo a Tomada de Contas Especial um processo administrativo que visa a identificar responsáveis por danos causados ao erário, e determinar o ressarcimento do prejuízo apurado, inquestionável cuidar da imprescritibilidade constitucionalmente prevista no referido artigo 37, § 5º. 3. O mesmo julgado, especificamente no que se refere a multa aplicada, explicitamente registrou a diferente solução a ser aplicada quanto ao prazo prescricional. É que, enquanto o FOQP: E:\acordaos\200882000026964_20100430_3058509.doc p. 6/7 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 468630-PB 2008.82.00.002696-4 ressarcimento do dano possui natureza civil, a multa tem caráter punitivo, o que afasta a imprescritibilidade. 4. O Acórdão do TCU foi julgado na Sessão de 24.01.2006, data esta que deve ser considerada para o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal, enquanto que a Ação de Execução Diversa foi ajuizada perante a Seção Judiciária da Paraíba em 30.11.2006, conforme consulta realizada no sítio daquela Seção Judiciária. 5. Não há que se falar no prazo inicial da prescrição a contar da data em que foi firmado o Convênio 282, de 29.06.2000, vez que a exigência da obrigação teve origem, exatamente, com o Acórdão do TCU. 6. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 22.04.2010 Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator FOQP: E:\acordaos\200882000026964_20100430_3058509.doc p. 7/7