Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AGTR 138772-SE 0006774-79.2014.4.05.0000 AGRTE : FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO ADV/PROC : GILBERTO VIEIRA LEITE NETO ADV/PROC : PABLO FERNANDES ARAUJO HARDMAN E OUTROS AGRDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ORIGEM : 2ª VARA FEDERAL DE SERGIPE JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Flávio Conceição de Oliveira Neto em face das decisões proferidas nos autos da Ação de Improbidade Administrativa, de nº 0002064-32.2011.4.05.8500 que recebeu a inicial da Ação Civil Pública em relação ao Agravante, dentre outros, e negou provimento aos embargos de declaração, opostos pelo ora recorrente. Aduzem as razões de recurso, em síntese, a incompetência da Justiça Federal, a ilicitude das provas (intercepção telefônicas), equivocadamente chamada de prova emprestada, a necessidade de delimitação do recebimento da ACP, inexistência de prova de enriquecimento ilícito; a impossibilidade de agentes políticos serem processados por improbidade, eis que suas condutas são passíveis de crime de responsabilidade, a incompetência do juízo cível para o julgamento da ação de improbidade. Parecer do Ministério Público Federal em segunda instância (fls. 271/289) que pugna pelo não provimento do agravo de instrumento. É o que havia de relevante para relatar. FODQP p. 1/12 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AGTR 138772-SE 0006774-79.2014.4.05.0000 AGRTE ADV/PROC ADV/PROC AGRDO ORIGEM JUIZ RELATOR : FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO : GILBERTO VIEIRA LEITE NETO : PABLO FERNANDES ARAUJO HARDMAN E OUTROS : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : 2ª VARA FEDERAL DE SERGIPE : DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA VOTO A questão, para fins de modificação, ou não, da decisão agravada, cinge-se em saber se a petição inicial da ação de improbidade administrativa, movida em desfavor do ora agravante, preenche os requisitos legais que autorizam o seu recebimento. A Ação Civil Pública de Improbidade foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face das pessoas ali nominadas, em razão de supostas irregularidades praticadas no contrato 110/01 relativo à 2ª fase da 2ª etapa das obras da adutora do Rio São Francisco, realizadas pela Construtora Gautama, bem como a uma ampliação contratual supostamente indevida, sem licitação, que inclui na obra, parte da 3ª etapa da 2ª fase. O juiz de origem, em decisão fundamentada nos autos, após afastar a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, reconhecera legitimidades das partes rés, afastar a prescrição arguida, reconhecer a licitude das provas, bem como a legitimidade de agente político integrar esta demanda, recebeu a inicial da Ação Civil Pública em relação aos réus elencados na decisão, por entender haver indícios dos elementos fáticos-jurídicos afirmados pelo MPF, Autor da Ação. Irresignado com a decisão referida, o ora Agravante opõe embargos de declaração, que restaram conhecidos, contudo, improvidos. Nesta Corte, na qualidade de Relator deste feito, em decisão monocrática, fundamentada, assim decidi: “ DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa n.º 0002064-32.11.4.05.8500, negou FODQP p. 2/12 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AGTR 138772-SE 0006774-79.2014.4.05.0000 provimento aos embargos de declaração opostos em face de decisão que recebeu a mencionada ação em face do agravante. Alega o agravante em síntese, que, observada decisão do TCU que se declarou incompetente para julgar o possível superfaturamento das obras objeto da demanda e remeteu o processo ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, é evidente a falta de interesse da União e a incompetência da Justiça Federal. Assevera também que as provas existentes no processo são ilícitas, bem como que a decisão ora agravada não acertou no conceito de prova processual emprestada, merecendo reforma neste ponto. Aduz que é necessário delimitar o recebimento da ACP, pois além de ocorrer excesso na sua responsabilização, tal esclarecimento quanto às irregularidades apontadas e o suposto dano ao erário que teria o agravante proporcionado, são essenciais para sua defesa. Insurge-se o agravante, também, quanto à alegação de que teria intermediado o pagamento de propina para João Alves Filho sob o argumento de que este foi excluído da lide por falta de provas, e admitir a acusação quanto ao agravante neste ponto seria contraditório. Afirma ainda, que inexistem indícios de prova quanto à alegação de enriquecimento ilícito. Defende ainda a impossibilidade dos agentes políticos serem processados através da ação de improbidade administrativa, podendo responder apenas por crime de responsabilidade, que seria de competência originária do STJ. Por fim, aduz ser incompetente o juízo cível para julgar a ação de improbidade administrativa dos agentes com prerrogativas de função, bem como aplicar medidas de caráter penal, encontrando óbice nos artigos 5º, LIII e 105, I, "a", da Constituição Federal. É o que havia de essencial a relatar. Decido. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento requer o preenchimento de determinados requisitos, a saber, o risco de lesão grave e de difícil reparação e a relevância da fundamentação. Nesse sentido, dispõem os arts. 527, III, e 558 do Código de Processo Civil: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) FODQP p. 3/12 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AGTR 138772-SE 0006774-79.2014.4.05.0000 Vale salientar que, sendo indispensável a presença concomitante desses requisitos para a concessão do efeito suspensivo, a falta de qualquer deles, por si só, inviabiliza o deferimento do pleito. No caso dos autos, verifico que a decisão agravada não é capaz de causar grave prejuízo ao agravante até o julgamento colegiado deste agravo pela 4ª Turma, não se justificando, desse modo, a concessão do efeito suspensivo. Vale ressaltar que todos os recursos distribuídos a este Gabinete são imediatamente incluídos em pauta de julgamento, tão-logo esteja aperfeiçoado o contraditório. Ressalto ainda que, se mais adiante vier a ser reconhecido seu alegado direito, nenhum prejuízo terá que suportar o agravante. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao agravo, ficando-lhe facultada a juntada de documentos, nos termos do art. 527, V, do CPC.” Nesta análise perfunctória acerca da matéria, própria deste recurso, não vislumbro qualquer teratologia na decisão agravada a ensejar a sua reforma. Vejamos. No que se refere à competência da Justiça Federal, importa ressaltar que o art. 109, I, da CF, delimita critério de competência ratione personae. Significa dizer que a competência cível da Justiça Federal não é material, mas sim, determinase pela presença processual de qualquer dos entes citados referenciados no art. 109, I (União, autarquias e empresas públicas federais). É o caso, atendendo ser o Ministério Público Federal, órgão da União. Este entendimento encontra guarida em precedente do STJ, no REsp 1325491/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014, que textualmente prevê, no item 3 da ementa que “ 3. A competência da Justiça Federal, em matéria cível, é aquela prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que tem por base critério objetivo, sendo fixada tão só em razão dos figurantes da relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide.” Quanto à alegada impossibilidade de agentes políticos serem processados por improbidade, eis que suas condutas são passíveis de crime de responsabilidade, insta frisar que o STJ já decidiu que não há que se falar em exclusão dos agentes políticos do âmbito de aplicação da Lei n° 8.429/92 em face de sua compatibilidade com o Decreto-Lei n° 201/67. Nesse sentido, já decidiu o STJ: FODQP p. 4/12 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AGTR 138772-SE 0006774-79.2014.4.05.0000 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS. COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. 1. Não há qualquer antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei 8.429/1992, pois a primeira impõe ao prefeito e vereadores um julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato. Precedentes. 2. O reconhecimento de repercussão geral em recurso extraordinário não determina automaticamente o sobrestamento do recurso especial, apenas impede a ascensão de eventual recurso de idêntica matéria ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AGARESP 201300978994, ELIANA CALMON, STJ SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/08/2013. DTPB) Por outro lado, como bem frisou o Parecer Ministerial, inexiste foro privilegiado nas ações de improbidade, consoante entendimento pelo Pleno do STF, na ADI nº 2797, que declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.628/02, que acrescentou os §§ 1º e 2º, ao art. 84 do Código de Processo Penal. A prescrição arguida pelo recorrente, igualmente não merece prosperar nesta análise primeira acerca da matéria, eis que o juiz de origem aplicou o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 23 da Lei 8.429/92, contado a partir do término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou função de confiança, sendo cediço que a Lei 8.429/92 é aplicável a qualquer agente político, conforme especificado no art. 2º, da Lei 8.429/92 e ao final, concluiu pela não ocorrência da prescrição. No mais, o juiz de origem decidiu de forma fundamentada, inclusive, levando em conta as provas dos autos. Nesta senda, não se pode, ao menos nesta via de análise perfunctória acerca da matéria, desconsiderar os fatos e provas identificados com possibilidades de responsabilização pela prática dos atos ímprobos que lhe são imputados. O Parecer Ministerial, nesta instância, de igual forma reconheceu a existência de fortes indícios de que o agravante tenha concorrido para a sua prática. FODQP p. 5/12 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AGTR 138772-SE 0006774-79.2014.4.05.0000 Questões pontuais acerca da prova não merecem análise detida neste momento, devendo esta ser procedidas na fase de instrução da ação, com a observância do contraditório e a ampla defesa. Acrescento apenas, ainda quanto à prova, que a utilização da prova emprestada de ação penal para a Ação de Improbidade, não encontra qualquer restrição à luz, também, do entendimento do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, conforme se lê: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO POLICIAL. SUPERVISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO VEICULADO PELO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS: COMPARTILHAMENTO DAS INFORMAÇÕES. FINALIDADE: APURAÇÕES DE CUNHO DISCIPLINAR. PRESENÇA DE DADOS OBTIDOS MEDIANTE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, JUDICIALMENTE AUTORIZADA. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE (INCISO XII DO ART. 5º E § 2º DO ART. 55 DA CF/88). PRECEDENTES. 1. A medida pleiteada pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados se mostra adequada, necessária e proporcional ao cumprimento dos objetivos do parágrafo 2º do artigo 55 da Constituição Federal de 1988. 2. Possibilidade de compartilhamento dos dados obtidos mediante interceptação telefônica, judicialmente autorizada, para o fim de subsidiar apurações de cunho disciplinar. Precedente específico: Segunda Questão de Ordem no Inquérito 2.424 (Ministro Cezar Peluso). 3. Questão de Ordem que se resolve no sentido do deferimento da remessa de cópia integral dos autos ao Sr. Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, a quem incumbirá a responsabilidade pela manutenção da cláusula do sigilo de que se revestem as informações fornecidas. (Inq-QO 2725, CARLOS BRITTO, STF) FODQP p. 6/12 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AGTR 138772-SE 0006774-79.2014.4.05.0000 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. LICITUDE. ÓRGÃO JULGADOR COM FORMAÇÃO MAJORITÁRIA DE JUÍZES CONVOCADOS. NULIDADE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO, NA INICIAL, DAS CONDUTAS NOS ARTS. 9º, 10 E 11 DA LEI N. 8.429/92 (LIA). PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE EM RELAÇÃO AO ART. 11 DA LIA.. INDISPONIBILIDADE DE BENS E SEQÜESTRO. DEFERIMENTO NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL, A TÍTULO LIMINAR. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa aos diversos artigos da Constituição da República vigente arrolados no especial. 2. Improcede a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a origem analisou a questão da alteração subjetiva e objetiva da lide - embora contra as pretensões do ora recorrente -, afastando, desta forma, a ausência de prestação jurisdicional. Trechos do acórdão recorrido. 3. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que é possível o uso emprestado em ação de improbidade administrativa do resultado de interceptação telefônica em ação penal. Precedentes do STJ e do STF. 4. A decisão deferindo a interceptação deve constar necessariamente dos autos da ação penal, e não da ação na qual o resultado da medida probatória figurará como prova emprestada, daí porque inexiste a nulidade por ausência do referido provimento judicial nestes autos. 5. O STF, apreciando o HC 96.821/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandovski, j. 8.4.2010 (noticiado no Inf. n. 581/STF), manifestou-se pela inocorrência de violação ao princípio do juiz natural e das regras dele derivadas em razão de julgamento conduzido majoritariamente por juízes convocados, optando pela conformação desta situação à realidade fática dos Tribunais FODQP p. 7/12 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AGTR 138772-SE 0006774-79.2014.4.05.0000 ao princípio da duração razoável do processo. 6. Inexiste a ofensa aos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92 e 165 e 458 do CPC, pois o réu se defende dos fatos, e não de sua capitulação jurídica. Precedente. 7. Além disto, o STJ tem firme posicionamento no sentido de que, existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, ainda que fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedente. 8. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual, para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92 (tipo em tese cabível à presente hipótese concreta), é despicienda a caracterização do dano ao erário e do enriquecimento ilícito. Precedentes. 9. Ante sua natureza acautelatória, a medida de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa pode ser deferida nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92. Precedentes. 10. Recurso especial não provido. (RESP 200902128645, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/10/2010) Diante do exposto, vislumbro-se, ao menos nesta análise primeira acerca da matéria, a presença dos requisitos legais que autorizam o recebimento da inicial da Ação de Improbidade, nos moldes do art. 17, §§ 7º a 9ª, da Lei 8.429/92. Nestes termos, mantenho-se a decisão agravada por não vislumbrar a presença da plausibilidade do direito invocado neste recurso e, por consequência, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Recife, 04.11.2014 Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator FODQP p. 8/12 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AGTR 138772-SE 0006774-79.2014.4.05.0000 FODQP p. 9/12 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AGTR 138772-SE 0006774-79.2014.4.05.0000 AGRTE ADV/PROC ADV/PROC AGRDO RELATOR ORIGEM JUIZ : FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO : GILBERTO VIEIRA LEITE NETO : PABLO FERNANDES ARAUJO HARDMAN E OUTROS : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA : 2ª VARA FEDERAL DE SERGIPE EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO INICIAL. REQUISITOS DO ART. 17, §§ 7º a 9º, DA LEI 8.429/92. PREENCHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Agravo de instrumento interposto em face das decisões proferidas nos autos da Ação de Improbidade Administrativa, de nº 0002064-32.2011.4.05.8500 que recebeu a inicial da Ação Civil Pública em relação ao Agravante, dentre outros, e negou provimento aos embargos de declaração, opostos pelo ora recorrente. 2. A Ação Civil Pública de Improbidade foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face das pessoas ali nominadas, em razão de supostas irregularidades praticadas no contrato 110/01 relativo à 2ª fase da 2ª etapa das obras da adutora do Rio São Francisco, realizadas pela Construtora Gautama, bem como a uma ampliação contratual supostamente indevida, sem licitação, que inclui na obra, parte da 3ª etapa da 2ª fase. FODQP 3. No que se refere a competência da Justiça Federal, importa ressaltar que o art. 109, I, da CF, delimita critério de competência ratione personae. Significa dizer que a competência cível da Justiça Federal não é material, mas sim, determina-se pela presença processual de qualquer dos entes citados referenciados no art. 109, I (União, autarquias e empresas públicas federais). É o caso, atendendo ser o Ministério Público p. 10/12 Federal, órgão da União. Precedente do STJ, Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AGTR 138772-SE 0006774-79.2014.4.05.0000 no REsp 1325491/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014. 4. A alegada impossibilidade de agentes políticos serem processados por improbidade, eis que suas condutas são passíveis de crime de responsabilidade, não merece prosperar. O STJ já decidiu que não há que se falar em exclusão dos agentes políticos do âmbito de aplicação da Lei n° 8.429/92 em face de sua compatibilidade com o Decreto-Lei n° 201/67. Precedente: AGARESP 201300978994, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/08/2013. DTPB. 5. Inexiste foro privilegiado nas ações de improbidade, consoante entendimento pelo Pleno do STF, na ADI nº 2797, que declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.628/02, que acrescentou os §§ 1º e 2º, ao art. 84 do Código de Processo Penal. 6. A prescrição arguida pelo recorrente, igualmente não merece prosperar nesta análise primeira acerca da matéria, eis que o juiz de origem aplicou o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 23 da Lei 8.429/92, contado a partir do término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou função de confiança, sendo cediço que a Lei 8.429/92 é aplicável a qualquer agente político, conforme especificado no art. 2º, da Lei 8.429/92 e ao final, concluiu pela não ocorrência da prescrição. 7. No mais, o juiz de origem decidiu de forma fundamentada, inclusive, levando em conta as provas dos autos. Não se pode, ao menos nesta via de análise perfunctória acerca da matéria, desconsiderar os fatos e provas identificados com possibilidades de responsabilização pela prática dos atos ímprobos que lhe são imputados. O Parecer Ministerial, nesta instância, de igual forma reconheceu a existência de fortes indícios de que o agravante tenha concorrido para a sua prática. FODQP 8. Questões pontuais acerca da prova não merecem análise p. 11/12 detida neste momento, devendo esta ser procedidas na fase Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AGTR 138772-SE 0006774-79.2014.4.05.0000 de instrução da ação, com a observância do contraditório e a ampla defesa. 9. Acrescenta-se, ainda quanto à prova, que a utilização da prova emprestada de ação penal para a Ação de Improbidade, não encontra qualquer restrição à luz, também, do entendimento do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (Inq-QO 2725, CARLOS BRITTO, STF e RESP 200902128645, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ SEGUNDA TURMA, 08/10/2010). 10. Vislumbra-se, ao menos nesta análise primeira acerca da matéria, a presença dos requisitos legais que autorizam o recebimento da inicial da Ação de Improbidade, nos moldes do art. 17, §§ 7º a 9ª, da Lei 8.429/92. Manutenção da decisão recorrida por ausência de da plausibilidade do direito invocado neste recurso. 11. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, DATASESSAO Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator FODQP p. 12/12