ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Processo n.º : 3129/2008 Autor : Ministério Público do Estado do Maranhão Réu : DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ajuizou Ação Civil Pública Condenatória de Obrigação de Fazer, com pedido de liminar, em defesa do Patrimônio Cultural, em face de A.S.L. O autor afirma que o réu é proprietário de um imóvel situado na Praça Gonçalves Dias, nº314, Centro, o qual se encontra em total estado de abandono e arruinamento causados pela sua omissão em conservá-lo. Trata-se de um imóvel tombado pelo Estado do Maranhão através do Decreto Estadual nº10.089/86 e pela União através da sua inscrição no Livro do Tombo de Belas Artes, desde 23/12/1955. Foram feitos vários laudos periciais (fls.05/07, fls. 42/45 e fls.63/70) atestando que o referido imóvel encontra-se em risco iminente de desabamento, tendo havido inclusive medida interventiva cautelar realizada pelo IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional), como forma de preservar algumas peças de valor histórico. Também foi instaurado Inquérito Civil nº81/2007 (fls.14/85) pelo Ministério Público do Estado do Maranhão atestando a péssima situação do imóvel, tendo havido inclusive notificação do réu para prestar esclarecimentos sobre o atual estado do imóvel. Porém, o proprietário não prestou informações, devido à sua ausência do nosso território nacional. Relatado, passo à fundamentação. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA A proteção ao patrimônio histórico tem cunho constitucional, porquanto a Constituição Federal de 1988 dando tratamento inovador, trata a questão de forma minuciosa adotando a concepção de valor cultural de bens enquanto produto de cultura coletiva e tutelando a preservação do patrimônio cultural brasileiro, bem como impõe a repressão a danos e ameaças ao referido bem: "Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira nos quais se incluem: (...) V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. (...) § 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei." A Magna Carta impõe não só ao poder público, mas também à comunidade o dever de zelar pelo patrimônio histórico e paisagístico, sendo o tombamento um dos instrumentos a garantir tal tutela. A lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, disciplina a Ação Civil Pública de Responsabilidade Por Danos Causados ao Meio Ambiente, ao Consumidor, a Bens de Direitos do Valor Artístico, Estético, Histórico, Turístico e Paisagístico: ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA “Artigo 1° - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos causados: I - Ao meio ambiente; II - Ao consumidor; III - A bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (...) Artigo 3° - A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Artigo 4° - Poderá ser ajuizada ação cautelar para fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”. Quando a ação civil pública é voltada para a obtenção de providência jurisdicional em que se determina uma obrigação de fazer ao réu, a tutela pretendida tem caráter preventivo, em que se busca uma decisão mandamental com o fim de prevenir novos danos, ou a continuação dos anteriores. Nesses casos, a pretensão do autor é obter determinação judicial que conduza coercitivamente o réu a fazer ou deixar de fazer alguma obrigação. No presente caso, o MP ingressou com pedido de caráter mandamental preventivo para que o proprietário do bem tombado proceda às necessárias restaurações no bem, para que o mesmo não perca suas características arquitetônicas originais, evitando assim um grave prejuízo ao patrimônio cultural pátrio. É dever do proprietário de um bem tombado proceder à sua correta conservação para mantê-lo dentro de suas características culturais. Caso o proprietário não disponha de recursos para proceder às devidas restaurações, deverá comunicar tal fato ao órgão que decretou o tombamento. No caso em questão, trata-se de um empresário estrangeiro que nada comunicou sobre sua situação financeira, muito menos se manifestou por qualquer meio de comunicação sobre a real situação do imóvel, e nada esclareceu sobre o motivo pelo qual se omite há bastante tempo em preservar o referido bem. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Como visto acima, prevê a lei da ACP a utilização de medida cautelar para evitar danos aos bens protegidos pela referida lei. Para tanto, exige-se 02 pressupostos essenciais: “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”. Procedendo à análise dos fatos e fundamentos jurídicos desta ação, podemos vislumbrar a presença destes requisitos. A plausibilidade do direito material encontra-se consubstanciado na vasta documentação juntada aos autos pelo MP, notadamente o Inquérito Civil nº81/2007 (fls.14/85), e fundamentado na tutela constitucional dada à matéria, e ainda na lei 7347/85, que disciplina a ACP. O perigo da demora está no risco iminente de perecimento do bem histórico tombado, pois caso não haja uma intervenção reparadora imediata, provavelmente ao final da demanda a pretensão do MP não terá mais valia. Isto posto, concedo a medida liminar, determinando ao réu Amaro da Silva Leitão que proceda à imediata adoção de medidas de escoramento, limpeza do terreno e estabilização do imóvel a fim de evitar seu súbito desmoronamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de 1.000,00 (mil reais). Cientifique-se às partes desta decisão. Cite-se o réu para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 14 de fevereiro de 2008. Itaércio Paulino da Silva Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública