TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 38, DE 18 DE OUTUBRO DE 2001
SESSÃO ORDINÁRIA
SEGUNDA CÂMARA
APROVADA EM 25 DE OUTUBRO DE 2001
PUBLICADA EM 29 DE OUTUBRO DE 2001
ACÓRDÃOS DE Nºs 597 a 611
DECISÕES DE Nºs 281 a 295
2
ATA Nº 38, DE 18 DE OUTUBRO DE 2001
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
Presidência: Ministro Adylson Motta
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas
Subsecretário da Sessão: Bel. Marcelo Augusto dos Santos Silva
Com a presença dos Ministros Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler, do Ministro-Substituto Lincoln
Magalhães da Rocha (substituindo o Ministro Valmir Campelo), bem como do Representante do
Ministério Público, Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas, o Presidente, em exercício, Ministro
Adylson Motta, declarou aberta a Sessão Ordinária da Segunda Câmara às quinze horas, havendo
registrado que se encontrava ausente, por motivo de férias, o Presidente da Segunda Câmara, Ministro
Valmir Campelo (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 66, incisos I a IV, 67, 68, e
112, incisos I, alíneas a e b e II).
DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DE ATA
Apresentada pela Presidência
A Segunda Câmara aprovou a Ata nº 36, da Sessão Ordinária, realizada em 04 de outubro
corrente, cujas cópias autenticadas foram previamente distribuídas aos Senhores Ministros e ao Senhor
Representante do Ministério Público (Regimento Interno, artigo 70, inciso I).
PROCESSOS RELACIONADOS
A Segunda Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores (v.
Anexo I desta Ata), na forma do Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução
TCU nº 002/93.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam
sido incluídos na Pauta organizada, sob nº 38, em 09 de outubro corrente, havendo a Segunda Câmara
aprovado os Acórdãos de nºs 597 a 611 e proferido as Decisões de nºs 281 a 295 (v. Anexo II desta Ata),
acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de Pareceres em que se
fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso VI, artigos 73, 77, §§
1º a 8º, e 84; e Resolução TCU nº 002/93):
a) Procs. nºs 225.297/1996-5 (c/ 01 volume), 275.485/1996-0 (c/ 01 volume), 010.300/1999-6,
014.617/2000-2 (c/ 02 volumes) e 299.074/1993-5 (c/ 02 volumes), relatados pelo Ministro Adylson
Motta;
b) Procs. nºs 375.110/1998-4 (c/ 01 volume), 010.135/1996-0 (c/ 01 volume), 011.907/1996-7,
600.021/1998-0 (c/ 01 volume), 014.728/1987-7 e 775.074/1998-5 (c/ 08 volumes), relatados pelo
Ministro Ubiratan Aguiar;
c) Procs. nºs 500.309/1995-7, 325.327/1997-1, 450.048/1997-7, 625.197/1997-6, 002.180/1997-9,
017.939/1993-3, 018.984/1993-2, 000.254/1994-0, 002.819/1994-5, 003.039/1994-3, 018.853/1993-5,
018.903/1993-2, 700.371/1997-4 e 002.803/1994-1, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler; e
d) Procs. nºs 000.852/2000-0, 525.246/1996-7, 001.249/2001-5, 525.078/1994-0 e 001.519/1984-0,
relatados pelo Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
PROCESSO EXCLUÍDO DE PAUTA
Foi excluído de Pauta, nos termos do artigo 78 do Regimento Interno, o processo nº 000.305/19944 com 13 volumes e outros apensados (Relator, Ministro Adylson Motta).
Foram proferidas sob a Presidência do Ministro Ubiratan Aguiar, as Deliberações quanto aos
3
processos relatados pelo Presidente, em exercício, Ministro Adylson Motta.
ENCERRAMENTO
A Presidência - após convocar Sessão Extraordinária deste Colegiado para o dia 30 de outubro
próximo, terça-feira, após a Sessão Ordinária da Primeira Câmara - deu por encerrados os trabalhos da
Segunda Câmara às dezesseis horas e eu, Marcelo Augusto dos Santos Silva, Subsecretário da Segunda
Câmara, Substituto, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela
Presidência.
Marcelo Augusto dos Santos Silva
Subsecretário da Segunda Câmara, Substituto
Aprovada em 25 de outubro de 2001.
VALMIR CAMPELO
Presidente da 2ª Câmara
ANEXO I DA ATA Nº 38, DE 18 DE OUTUBRO DE 2001
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara
(Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução TCU nº 002/93).
RELAÇÃO Nº 071/2001-TCU - Gab. Ministro ADYLSON MOTTA
Relação dos processos submetidos à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro ADYLSON MOTTA
DENÚNCIA
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 79, § 1º,
inciso II (alterada pela Resolução TCU nº 103/98) e 168, e seus parágrafos, do Regimento Interno do
TCU, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, autorizar o
parcelamento da multa em 10 (dez) parcelas, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento da notificação, e das demais, a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada
parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando à responsável de que a falta do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 168 do Regimento Interno/TCU), de acordo com os pareceres
emitidos nos autos (fl. 62):
PREFEITURA MUNICIPAL
01 -TC 010.080/1996-1, c/ 02 volumes
Classe de Assunto: I - Denúncia
Responsável(eis): Maria de Fátima Rocha Silva Ibiapina
Entidade(s)/Órgão(s): Prefeitura Municipal de Umirim-CE
PRESTAÇÃO DE CONTAS
4
DECISÃO: A Segunda Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos
arts. 1º, incisos I, II e IV; 10, § 1º da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, incisos I, II e VII; 70, inciso IV; 73
e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por
unanimidade, sobrestar o julgamento das contas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos (fls. 168/169):
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
01 -TC 400.107/1996-1
Apensado: TC 017.868/1995-5
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
Responsável(eis): Carlos Eduardo Ferreira de Almeida e outros
Entidade(s)/Órgão(s): Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S/A - TELEMS (Privatizada)
Exercício: 1995
RELATÓRIO DE AUDITORIA
DECISÃO: A Segunda Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos
arts. 1º, incisos I, II e IV; 11 e 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, incisos I, II e VII; 70, inciso
IV; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por
unanimidade, pelo apensamento às respectivas contas, exercício de 2001, da Justiça Federal – Seção
Judiciária do Estado de Goiás, para exame em conjunto e em confronto, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos (fls. 04/05):
JUSTIÇA FEDERAL
01 -TC 011.306/2001-7
Classe de Assunto: III - Relatório de Auditoria
Responsável(eis): Euler de Almeida Silva Júnior
Entidade(s)/Órgão(s): Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado de Goiás
TOMADA DE CONTAS
DECISÃO: A Segunda Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos
arts. 1º, incisos I, II e IV; 10, § 1º da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, incisos I, II e VII; 70, inciso IV; 73
e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por
unanimidade, sobrestar o julgamento das contas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos (fls. 31/32):
MINISTÉRIO DA DEFESA – COMANDO DO EXÉRCITO
01 -TC 008.665/2000-4
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas
Responsável(eis): Edmir Marmora Júnior e outros
Entidade(s)/Órgão(s): Colégio Militar de Porto Alegre - RS
Exercício: 1999
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 79, § 1º,
inciso II (alterada pela Resolução TCU nº 103/98) e 168, e seus parágrafos, do Regimento Interno do
TCU, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, autorizar o
parcelamento do débito em 24 (vinte e quatro) parcelas, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, e das demais, a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre
5
cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em
vigor, alertando ao responsável de que a falta do recolhimento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 168 do Regimento Interno/TCU), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos (fls. 185/186):
MINISTÉRIO DO INTERIOR (EXTINTO)
01 -TC 375.312/1997-8
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
Responsável(eis): José do Carmo de Souza
Entidade(s)/Órgão(s): Prefeitura Municipal de Mendes Pimentel/MG
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 79, § 1º,
inciso II (alterada pela Resolução TCU nº 103/98) e 168, e seus parágrafos, do Regimento Interno do
TCU, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, autorizar o
parcelamento do débito em 24 (vinte e quatro) parcelas, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, e das demais, a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre
cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em
vigor, alertando ao responsável de que a falta do recolhimento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 168 do Regimento Interno/TCU), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos pela Secex/MG:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 -TC 375.058/1997-4, c/01 volume
Apensado: TC 005.068/1992-4
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
Responsável(eis): José de Oliveira
Entidade(s)/Órgão(s): Prefeitura Municipal de Carangola/MG
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 79, § 1º,
inciso II (alterada pela Resolução TCU nº 103/98) e 168, e seus parágrafos, do Regimento Interno do
TCU, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, autorizar o
parcelamento do débito em 24 (vinte e quatro) parcelas, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, e das demais, a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre
cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em
vigor, alertando ao responsável de que a falta do recolhimento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 168 do Regimento Interno/TCU), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos (fls. 144/146):
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 -TC 275.054/1996-9
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
Responsável(eis): Antônio Carlos Fradique Accioly
Entidade(s)/Órgão(s): Prefeitura Municipal de Guaiúba/CE
T.C.U, Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2001.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
6
RELAÇÃO Nº 072/2001 – TCU – Gab. Ministro ADYLSON MOTTA
Relação dos processos submetidos à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro ADYLSON MOTTA
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, da Lei nº 8.443/92, c/c
os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93,
DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado,
fazendo-se a determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos, na forma proposta pelo Ministério
Público junto a este Tribunal:
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR – CNEN
01 - TC 014.526/1994-8
Interessado: Waldyr Botelho Velasco
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DF E DOS TERRITÓRIOS
01 - TC 006.414/2001-3
Interessados:ADRIANO MENDES
AFRÂNIO JOSÉ VIEIRA DA SILVA
ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA
ALINE CARVALHO GONÇALVES
ANA BEATRIZ OLIVEIRA
ANA MAGALI DE SOUZA
ANDRESA FERREIRA CALDEIRA
ARIEL ALEXANDRE VILLA REAL FERREIRA RAMOS
ARISTÓTELES LUCIANO ALVES DE OLIVEIRA
BEN-HUR ALEXANDRE VENTURINI
CAMILA CODEÇO VELLOSO
CARLOS DA CUNHA
CARMEM DE OLIVEIRA CHARCHAR
CÁSSIA ROCHA BIJOS
CATHARINE CASIMIRO AMBRÓSIO
CÉLIA SOUSA DA SILVA
CIRLÉIA DE FREITAS CARVALHO
CLAUDIO LISBOA DE SOUZA
CLÁUDIO NUNES FARIA
CRISTIANE GONÇALVES PIMENTA DA VEIGA NEVES
DANIEL DE LIMA FREIRES
DANIELA MARIA RIBEIRO LOPES
DAYANE APARECIDA DE SOUZA COELHO
7
DÉBORA MENDONÇA TORRES
DURVAL DOS SANTOS FILHO
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
ELAINE RODRIGUES PERES
ERIVELTON SANTOS DE ALBUQUERQUE
FERNANDA FREIRE FALCÃO
FRANCOIS GUY PINARDON
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA
GERMARA DE FÁTIMA SILVA DANTAS
GIANCARLOS ZULIANI JUNIOR
GICARLOS OLIVEIRA DOURADO
IARA GARCIA EUZÉBIO
ISLOU SILVA
JACQUELINE CASTRO DE ANDRADE LINS
JOEL JOSÉ DOS SANTOS
JORDANA ELIAS DE QUEIROGA
JULIANA CRONEMBERGER DE NEGREIROS
JULIANA MEIRELES NUNES BICHUETTE
LUCIANA CÂNDIDA DA SILVA
LUDMILA DE ALMEIDA ALEXIM
LUIS GUSTAVO MAIA LIMA
MARCO ANTONIO DE ALMEIDA
MARIA LUZIANE DE LIMA BOMFIM
NELSON PARUCKER JUNIOR
NOURIMAR CRISTINA DE QUEIROZ
PAULO CERQUEIRA ALMEIDA
RAQUEL CRISTIANE GOLENIA DE SOUZA
REINALDO JOAQUIM DA SILVA
RENATA SOUZA DE ANDRADE
RICARDO DIAS SALMERON
ROBERTA DE OLIVEIRA MELO
RODRIGO MAIA TAVARES
RODRIGO OCTÁVIO BENTON MATTA
RODRIGO TEIXEIRA MARRARA
ROSELY DE PAULA MENEZES
SÉRGIO MURILLO MIRANDA COELHO
SILVIA AGUIAR DE CASTRO PINTO
SÍLVIA MARIA BRITO COSTA
SIRLAINE CINTRA SIQUEIRA
SU YUN YANG
TATIANA DE SOUZA GUEDES
VALDINEI CORDEIRO COIMBRA
VALÉRIA DE FÁTIMA VELOSO BERNARDES
VERA LUCIA SOARES
WALDIR DA PAZ ALMEIDA
WANESSA DUTRA CARLOS
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 1ª REGIÃO/RJ
01 - TC 006.507/2001-4
Interessados:ADRIANA MONTEIRO SOBREIRA NAPOLI
ALESSANDRA DA SILVA GARCIA DANTAS
ALESSANDRA PASCOAL DE OLIVEIRA
ALEXANDRO CONCEIÇAO DOS SANTOS
8
ANA CLAUDIA CARRIELLO BASILIO PEREIRA
ANA CLAUDIA PEREIRA MARTINEZ FERNANDES
ANA CRISTINA DA SILVA PEREIRA
ANA LUCIA VALENTE PASCOAL
ANA PAULA MOURA
ANDRE DE CASTRO RIBEIRO
ANDREA MONTEIRO SOBREIRA
ANGELA TRAVAGLIA
ANGELICA DE SOUZA VIEIRA
CELIA GOMES VIEIRA FONSECA DA SILVA
CESAR AUGUSTO PEREIRA DE CASTRO JUNIOR
CLAUDIA ABRUNHOSA CARNEIRO
CLAUDIA AMORIM DE SOUZA
CLAUDIA LEAO VAZ
CLAUDIA MARIA DA COSTA CRUZ
CLAUDIA MIRANDA DE BRITO
CLAUDIA QUINTANILHA DA SILVA
CLAUDIA SIMONE ANDRADE SANTOS
CLAUDIO LUIS SIMAS MUTI
CLAUDIO ROCHA DOS ANJOS
CRISTIANE RODRIGUES CAMPOS
DEISE MARIANO CORREA
DIANA KARLA MELO MOURÃO
EDSON VANDER PEREIRA SALVADOR
ELIANA MEDEIROS BERNARDO
ELISANGELA CABRAL GOMES
ELOISA HELENA DE FREITAS SAMPAIO IMBILLICIERI
ERCILAIDE MOREIRA CLEMENTE BRAGA
FABIANE SOARES MEIRELLES
FLAVIO SILVA DA CUNHA
FRANCISCO DE ASSIS CARNEIRO FILHO
GILSON GUEDES DE PINA
HELOISA ANDREA FACANHA VAZ
JACYARA CALDEIRA DE SOUZA
JADILSON DA SILVA MACIEL
JAMES PEDRO LASMAR
JANAINA CAVALCANTE DA LUZ
JULIO CESAR OLIVEIRA CORREA
KATIA MAGNA URBANO LIMA
KATIA PINTO FERRAZ MAFRA SUZIN LOPES
LAURA GONÇALVES DUTRA DE OLIVEIRA
LIVIA ALBUDANE MOREIRA
LUCIANA SILVA BONTURI
LUCIENE ALMEIDA CANDIDO
LUCILENE MAGALHAES PENHA DE CARVALHO GUIMARAES
LUIS CARLOS BRANDAO DE CARVALHO
LUIS CARLOS CORREA DA ROSA
MAGDA DOS SANTOS BROCHADO
MARCELA DOS SANTOS CARLOS
MARCIA BERIAO CESAR
MARCIA MACEDO DE MELLO
MARCIA MARIA ANDRADE BARBOSA
MARCIA PIMENTEL FARIAS
MARCIA PINCANO ARAUJO
9
MARCO ANTONIO STEFANO
MARCOS JOSE SANTAROSSA JUNIOR
MARCOS RAIMUNDO WANZELER BRAGA
MARCUS VINICIUS DONOLA MENDES
MARGARETH GITIRANA CORREA
MARIA CRISTINA FERREIRA CAMPOS
MARIA DO SOCORRO PINTO DE SA BARRETO LUIZ
MARIA HELENA LACERDA
MARIA ROSA ALVAREZ XAVIER
MEIREJANE DA ANUNCIAÇAO OLIVEIRA
MIGUEL EDUARDO FERNANDES SILVA
MONICA PEREIRA VALEIKO
PATRICIA LEITE DA SILVA
PATRICIA MARIA DE SOUZA ALMEIDA
PAULO HENRIQUE COELHO DE ANDRADE
RAQUEL ALBANO DE ALMEIDA
REGINA LUCIA ALVES BARRETO DA SILVA
RICARDO DA SILVA
RICARDO LOPES DE SOUZA
RICARDO SIDNEY NASCIMENTO SILVA
ROBSON BRANCO MAGALHAES
ROMILDO CARLOS BARBOZA
ROSSANA RODRIGUES CAMPOS
SANDRA MARIA CONCEICAO ERCULANO
SHEYLA BACELAR DE SOUZA LOPES
SILVIA LOPES
SIMONE JESUS DOS REIS
SIMONE LOPES DA SILVA E SA
SONIA MARIA CONCEIÇAO PACHECO
TEREZA LUCIANA RIBEIRO PESSOA CAVALCANTI
VANIA DE MELLO RODRIGUES
VANIA LUCIA ZANI NARCIZO
VERONICA DE JESUS JOSEPHINO
VERONICA EVARISTO DE ALMEIDA SOARES
VIVIANE DE CARVALHO QUEIROZ
WEDSON DE AZEVEDO JUNIOR
ZENAIDE MOREIRA DOS SANTOS
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 24ª REGIÃO/MS
02 - TC 006.577/2001-9
Interessados:ANA CRISTINA FUMIS
JOÃO CARLOS AVILLA DA SILVA
DIRETORIA REGIONAL DA ECT EM MINAS GERAIS – DR/MG
01 - TC 017.041/1996-1
Interessado: ROBERTO MARTINS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO/MPU
01 - TC 006.391/2001-7
Interessados:ADRIANA MATUKUMA RODRIGUES
ADRIANE AVIANI CARVALHO
10
ADRYEN CABRAL SOUZA DE JESUS
ALBER FURTADO DE OLIVEIRA JUNIOR
ALEXANDRE MOTA KOBE
ANA AMELIA DOS SANTOS PINHEIRO
ANA CLAUDIA DE SOUSA FREITAS
ANA CLELIA FERRAREZI
ANA LUIZA CRESPO
ANA PAULA BORGES
ANA PAULA MARANGHETTI ARIAS
ANALICIA PEREIRA MARTIN
ANDRE AMARAL DE AZEREDO
ANDREA REGINA DA SILVA
ANDREIA RODRIGUEZ GONZALEZ
ANDRESSA FERRI GIRO
ARIADNES AGLAIA MARIA COELHO PINHEIRO
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA
BLANCA CAROLINA CEDENO MARTINS
BRAULIO SEBASTIAO SANTANA
CELANE MARIA FAGUNDES QUEIROZ SCHIRMER
CLAUDIA CRISTINA ADESTRO
CREUSA DE PAULA BRANDAO
CYBELIA OLIVEIRA DOS SANTOS SILVA
DALMO OLIVEIRA GUEDES
DANIEL ARTUR SEELIG
DANIEL KOERICH INACIO
DARIO ROBERTO DONATTI
DENISE BASSOLI DA SILVA
DINAMAR RUIZ FERREIRA PESSOLO
EDUARDO GOMES MORAES
FABIO MASSAHIRO KOSAKA
FABIO TENORIO DE BRITO ARAUJO
FERNANDA HELENA DE PAULA SOUZA
FERNANDA ROSADO DE SOUZA
FLAVIO AOKI
FRANCISCA MARIA DA LUZ NETA
GERSON ANTONIO DELGADO
GILVAN ANDRE RIBEIRO
GUSTAVO VIOLA DE ARAUJO
HEBE HELENA BARTH DA COSTA
HELDER CORDEIRO DA CONCEICAO
HELOISA SIQUEIRA DE JESUS
IZABEL CRISTINA PINHEIRO
JANE MARILIA LOPES BATISTA
JOAO MARCELO TORRES CHINELATO
JOSE JADER AIRES
JOSE SOUZA SANTOS FILHO
JOSUE PESSOA SANTIAGO
LAUDESILVA VERONEZ
LEONARDO JOSE ALMEIDA DE MEDEIROS
LUCIANA SOUZA DE LEMOS
LUCIANO SANTOS MACHADO
LUCILENE DE OLIVEIRA FLORES MENDONCA
LUIZ CLAUDIO VIEIRA DE ASSIS
LYZANA CAVALCANTI LIMA RIOS
11
MARCIO GAMBARO
MARCOS RIBEIRO MARQUES
MARIA ALICE LAZARO
MARIA DE FATIMA NUNES DELEUSE
MAURICIO JORGE PORTELA ARAUJO
MAURO DUARTE ARAUJO
NEUSA ELIANE GERONAZZO
PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE
PAULO ROBERTO NEVES
PERICLES DE PAULA FREITAS
PRISCILA ABIB BUTTARELLO
RAIMUNDO NOLBERTO DE PAULO
REGINALDO GARCIA DUPIM
RICARDO ARTECHE HAMILTON
RICARDO FERNANDES BASSO
RICARDO MARCONE APARECIDO GONCALVES
RICARDO ROMICI
RODRIGO TADDEI ALVES
ROSA HELENA THOME
RUBENS HISANARI MATSUSHITA
SHIRLEY ADRIANA DE SANTANA
SILVANA APARECIDA BOCATTO OTTONI
SIMONE MARIA ANDRADE MELO
TATIANA CZWINSKI
URSULA LUZ RIBEIRO DIAS
VALDIR FERREIRA DE LUCENA FILHO
VANIA CLAUDIA ALVINA DE SOUSA SILVA
VANUSA LOPES DE ARAUJO
WADAR RODRIGUES LEMES
WALDEMIR LUIZ DUARTE
WALLACE FARIA PACHECO
WILDER SODRE BARROS
ZENAIDE DE MORAIS RODRIGUES
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA/SP
01 - TC 855.120/1997-5
Interessados: ENEDINA DA SILVA
DJANIRA PEREIRA DA SILVA
HERBERT FERREIRA DA SILVA
EDMAR FERREIRA DA SILVA FILHO
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
concessão a seguir relacionados, fazendo-se a alteração sugerida nos pareceres emitidos nos autos:
12
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 5ª REGIÃO
01 - TC 250.545/1991-8
Interessados: CARLOS CÉSAR OLIVEIRA ARAÚJO FILHO
LOIZE CARNEIRO ARAÚJO
TAISE CARNEIRO ARAÚJO
TIAGO CARNEIRO ARAÚJO
T.C.U, Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2001.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
RELAÇÃO Nº 047/2001-TCU - Gab. Min. Ubiratan Aguiar
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, na Sessão de
18/10/2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23,
inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação
plena ao(s) responsável(eis), e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos
nos autos:
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
01 - TC 009.612/2000-5
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Djalma Rodrigues de Souza (Presidente), Percy Louzada de Abreu (Presidente e Membro
do Conselho de Administração), Antonio Luiz Silva de Menezes (Vice-Presidente); Diretoria: Paulo
Roberto Costa, Sérvulo Geraldino da Costa Soares, Richard Olm (Diretores); Conselho Fiscal: João
Nelson de Senna (Presidente), Bruno da Costa Soares (Suplente), Roberto Luiz Assumpção de Araújo
(Conselheiro), Luiz Felipe Soares dos Santos Lopes de Souza (Suplente), Ricardo Alves da Conceição
(Conselheiro), José Henrique Fernandes Borges (Suplente); Conselho de Administração: Joel Mendes
Rennó (Presidente), Lúcio Marcos Bemquerer, Benjamin Steinbruch, Antonio Carlos Sobreira de
Agostini, Arnaldo Leite Pereira, Aurílio Fernandes Lima, Orlando Galvão Filho, Sebastião Henriques
Vilarinho (Conselheiros), Antonio Luiz Silva de Menezes (Presidente), Albano de Souza Gonçalves,
Carlos Affonso de Aguiar Teixeira (Conselheiros), Henri Philippe Reichstul (Presidente), Antonio Luiz
Silva de Menezes, Delcídio do Amaral Gomez e José Guilherme Almeida dos Reis (Conselheiros).
Entidade: Petrobras Gás S.A - GASPETRO
Exercício: 1999
C/ 02 volumes
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, na Sessão
de 18/10/2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e
23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso V; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
13
Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar
quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos
nos autos:
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
01 - TC 008.742/2000-5
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Miguel Navarrete Fernandez Júnior (Titular da UG), Antônio José Soares Cavalcante
(Diretor-Geral Adjunto), João dos Reis Pimentel (Ordenador de Despesas), Marcelino Ribeiro da Silva
Filho (Encarregado do Setor Financeiro), Aderito José Nogueira (Coordenador de Administração), José
Roberto Barbosa da Silva (Coordenador de Administração), Cícero Rodrigues de Souza Neto
(Encarregado do Almoxarifado e Estoque de Material); 1º Distrito do DNPM/RS: Jorge Antonio Zir Filho
(Ordenador de Despesas), Edu Lucas dos Santos (Ordenador de Despesas - Substituto), Jari Veríssimo
Sbardelotto (Encarregado do Setor Financeiro), Carla dos Santos Martins (Chefe do Setor de Execução
Orçamentária e Financeira), Roberto Soares Saraiva (Responsável pela Área de Administração), Carlos
Alberto Dias (Chefe da Seção de Administração), Teotimo José Tomaz Barcelos (Responsável pelo
Patrimônio e Almoxarifado); 2º Distrito do DNPM/SP: Nicolau Kohle (Ordenador de Despesas), Paulo
Afonso Rabelo (Ordenador de Despesas – Substituto), João Bosco da Silva (Encarregado do Setor
Financeiro), Francisco Tadeu Antunes (Encarregado do Setor Financeiro – Substituto); 3º Distrito do
DNPM/MG: Edward Alvares de Campos Abreu, Celso Luiz Garcia (Ordenadores de Despesas), Marilena
Gonçalves Janeiro Pereira (Encarregada do Setor Financeiro); 4º Distrito do DNPM/PE: Marcos Antonio
de Holanda Tavares (Ordenador de Despesas), Benedita Benvinda de Carvalho (Encarregada do Setor
Financeiro), Marli Pereira da Silva (Responsável pela Área de Administração); 5º Distrito do DNPM/PA:
Sebastião Pereira da Silva (Ordenador de Despesas), Ambrozio Hajime Ichihara (Ordenador de Despesas
– Substituto), Reginaldo Célio Moreira Pontes (Encarregado do Setor Financeiro), Reginaldo D’Oliveira
Pinheiro Lopes (Encarregado do Setor Financeiro – Substituto); 6º Distrito do DNPM/GO: Valdijon
Estrela (Ordenador de Despesas), Arpuim Araújo Pereira (Ordenador de Despesas – Substituto), José
Humberto de Oliveira (Encarregado do Setor Financeiro), Geraldo Luciano da Silva (Encarregado do
Setor Financeiro - Substituto), Maria Isaura Batista de Oliveira (Encarregada do Almoxarifado e Estoque
de Material), Gilvan Alves Guimarães (Encarregado do Almoxarifado e Estoque de Material –
Substituto); 7º Distrito do DNPM/BA: Aluizio Roberto Ferreira de Andrade (Titular da UG e Ordenador
de Despesas), Hélio Pinto da Silva (Ordenador de Despesas – Substituto), Valdimeire Barbosa da Silva
(Encarregada do Almoxarifado e Encarregada do Setor Financeiro), Tania Virgínia Nascimento Medina
(Encarregada do Setor Financeiro – Substituta); 8º Distrito do DNPM/AM: Fernando Lopes Burgos
(Ordenador de Despesas), Eugênio Palecci Tavares (Ordenador de Despesas – Substituto), Selene Chaves
Cavalcante (Encarregada do Setor Financeiro), Terezinha Francilene de Aguiar Moita (Encarregada do
Setor Financeiro – Substituta); 10º Distrito do DNPM/CE: José Betimar Melo Filgueira (Titular da UG e
Ordenador de Despesas), Carlos Mendes Batista (Ordenador de Despesas – Substituto), Francisco Clesio
Barbosa de Oliveira (Encarregado do Setor Financeiro e Responsável pelo Patrimônio e Almoxarifado),
Inês Rosa Gomes da Silva (Encarregada do Setor Financeiro – Substituta), Antonio Beneval de Brito,
Giovanni Fernandes Cavalcanti (Responsáveis pelo Patrimônio e Almoxarifado – Substitutos); 11º
Distrito do DNPM/SC: Victor Hugo Froner Bicca (Ordenador de Despesas), João Awdziej (Ordenador de
Despesas), Paulo Roberto Campos (Encarregado do Setor Financeiro), Paulo Roberto Zeferino
(Encarregado do Setor Financeiro), Liane Maria P. da C. Inkotte (Encarregada do Setor Financeiro –
Substituta), Amilton de Carvalho Guedes (Responsável pela Área de Administração); 12º Distrito do
DNPM/MT: José da Silva Luz (Ordenador de Despesas), Ana Julieta Maciel Coutinho de Souza
(Ordenador de Despesas – Substituta), Terezinha de Almeida Costa (Encarregado do Setor Financeiro),
Carlos José Padilha da Silva (Encarregado do Setor Financeiro - Substituto); 13º Distrito do DNPM/PR:
Francisco Nailor Coral (Ordenador de Despesas), Luiz Eraldo de Mattos (Ordenador de Despesas –
Substituto), Mary Fukuda (Encarregada do Setor Financeiro), Lionel Caldeira de Aguiar (Encarregado do
Setor Financeiro – Substituto); 14º Distrito do DNPM/RN: Marcos Antonio Cabral Carneiro Leão (Titular
da UG e Ordenador de Despesas), Arcelino Farias Filho (Ordenador de Despesas – Substituto), João
Eduardo Cavalcanti de Siqueira (Encarregado do Setor Financeiro e Responsável pela Área de
14
Administração), Antonio de Oliveira Fagundes Neto (Encarregado do Setor Financeiro – Substituto); 16º
Distrito do DNPM/AP: José Armindo Pinto (Ordenador de Despesas), Diclea Costa da Silva
(Encarregada do Setor Financeiro), Joana Darc Fernandes Monteiro (Chefe de Administração), Maria de
Lourdes Santos da Silva (Encarregada do Almoxarifado e Estoque de Material); 17º Distrito do
DNPM/TO: Luís Alberto Presotto (Titular da UG e Ordenador de Despesas), Izabel Nunes da Silva
Machado (Encarregada do Almoxarifado e do Setor Financeiro e Chefe da Seção de Administração
Financeira); 18º Distrito do DNPM/SE: Luiz Alberto Melo de Oliveira (Ordenador de Despesas), Iara
Maria do Nascimento (Ordenador de Despesas – Substituta), Amélia Cristina Mota Nunes (Encarregada
do Setor Financeiro e Encarregada do Almoxarifado e Estoque de Material), Perola Maria Gomes de
Miranda (Encarregada do Setor Financeiro – Substituta); 19º Distrito do DNPM/RO: Arnaldo Guilherme
Mendes Cardoso (Titular da UG e Ordenador de Despesas), Maria das Graças Sales de Souza
(Encarregada do Setor Financeiro), Maria da Luz de Oliveira Queiroz (Encarregada do Setor Financeiro –
Substituta e Chefe da Seção de Administração Financeira), Tereza Alves de Carvalho (Encarregada do
Almoxarifado e Estoque de Material), Francisco Carlos de Almeida Sousa (Responsável pelo Patrimônio
e Almoxarifado), Jones Mari Alves de Almeida (Encarregado do Setor de Pessoal); 20º Distrito do
DNPM/ES: Dayse Tavares da Silva (Ordenador de Despesas e Responsável pela Área de Administração);
21º Distrito do DNPM/PI: Aurimar de Barros Nunes (Ordenador de Despesas), Eliseu Emídio Neves
Cavalcanti (Ordenador de Despesas – Substituto), Francisco Ferreira da Silva (Encarregado do Setor
Financeiro), João de Deus dos Santos (Encarregado do Setor Financeiro – Substituto); 22º Distrito do
DNPM/MA: Carlos Costa Baquil (Ordenador de Despesas), Maria Edith Serra Coelho (Encarregada do
Setor Financeiro), Antonina de Jesus Reis Ferreira (Encarregada do Setor Financeiro – Substituta), Vilma
Soraia Vieira Lima (Chefe da Seção de Administração); 23º Distrito do DNPM/MS: Antônio Cláudio
Leonardo Barsotti (Titular da UG), Regina Maura Rodrigues Flores (Chefe da Seção de Administração
Financeira); 24º Distrito do DNPM/RR: Cléa Maria de Almeida Dore (Ordenadora de Despesas), Maria
das Graças de Pinho Santos (Ordenadora de Despesas – Substituta), Kátia Cilene de Araújo Almeida
(Encarregada do Setor Financeiro), Ivone Araújo de Almeida Dionísio (Chefe do Serviço de
Administração Financeira); 25º Distrito do DNPM/AL: Ricardo Lopes de Meira Barbosa (Ordenador de
Despesas), Teresinha Laurentino de Souza Leão (Encarregada do Setor Financeiro), Antônio José Santos
de Lima (Chefe da Seção de Administração)
Entidade: Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM
Exercício: 1999
C/ 02 volumes
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, na Sessão
de 18/10/2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e
23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso V; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar
quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos
nos autos:
01 - TC 929.241/1998-3
Classe de Assunto: II
Responsável: Aldo da Fonseca Tinoco Filho (ex-Prefeito)
Entidade: Prefeitura Municipal de Natal/RN
C/ 02 volumes
T.C.U, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de outubro de 2001.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
15
Ministro-Relator
Fui presente:UBALDO ALVES CALDAS
Repres. do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 048/2001-TCU - Gab. Min. Ubiratan Aguiar
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s)
de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
Delegacia Regional do Trabalho no Paraná
01 - TC 014.112/1995-7 - GALLENO MONTEIRO
JOAQUIM DE BARROS SILVA NETO
MARIA REGINA MIOZZO PATTI
MARTHA VÂNIA FERREIRA
ROSA TAEKO KOHATSU HONJO
SOELI MARIA TORRES COSENZA
VERA TEREZA ROLIM CHYCZY
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Escritório de Representação no Paraná (ex-INAMPS)
01 - TC 004.242/1996-3 - ALVINA FERREIRA ARNAUD VIEIRA
ANA FACHINI DEVES
ANTONIO CARLOS ROCHA SPRENGER
BENEDITA APARECIDA LOPES DE FREITAS
CIRLEI FRANCISCA DARIF BORTOLINI
EDSON FRANCO
ELISABETH PACHECO TYSKI
ELOINA FRANCO MORAES
FELISBERTO TULIO
GENTIL DE QUEIROZ E SILVA FILHO
GILVANI AZOR DE OLIVEIRA E CRUZ
ILSE ANGELA GIORDANI DANIEL
MARIA AUGUSTA LINHARES FERREIRA
MARIA DA GLÓRIA SOUZA
MARIA DARCI CARNIATO
MARIA IZILDA MARQUES
MARIA THEODORA DE SOUZA
MARLIA RIBEIRO MENEGUEL
WALDEMAR WOLF
16
Escritório de Representação em São Paulo (ex-INAMPS)
02 - TC 004.255/1996-8 - ANTONIO ALFANO
ANTONIO XAVIER DE LIMA NETO
CLEONICE MACHADO FERREIRA
INES RIBEIRO DA SILVA PINTO
JOSE ADAIL SOUZA ROCHA
JOSE GILBERTO SCANDIUCCI
LUIZ GALLUZZI
MARIA ALVES MONTEIRO
MARIA ANTONIA PEREIRA BACCHERINI
MARIA CRISTINA PFUL FERRI
MARIA DO CARMO SILVEIRA
MARIA ELISA DE OLIVEIRA PAIXAO
NEUZA APARECIDA CUOGHI PAULINO
NEUZA DE CAMPOS PEREIRA RAMOS
WANDERLEY BARBOSA FRANCO
YVONE KHAIRALLAH DE OLIVEIRA E SILVA
Escritório de Representação na Paraíba (ex-INAMPS)
03 - TC 005.673/1996-8 - LINDONOR PIRES DE ALMEIDA
Escritório de Representação na Bahia (ex-INAMPS)
04 - TC 009.143/1996-3 - JOSE ALBERTO ANDRADE ALMEIDA
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
01 - TC 014.821/1997-4 - CLARA GUTTMAN
SENADO FEDERAL
01 - TC 015.501/1993-0 - JOSÉ HORÁCIO RAMALHO
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(is) para fins de registro o(s) ato(s)
de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos
pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
Delegacia Regional do Trabalho no Paraná
01 - TC 014.112/1995-7 - ALFREDO SCARINCI
IRAJÁ CARVALHO ESPEZIM
MARCIO MANFRÉ
NEREU FERNANDES
ROSA ARNDT MILAN
ROSA ITSUKO IMAI IZUMI
MINISTÉRIO DA SAÚDE
17
Escritório de Representação no Paraná (ex-INAMPS)
01 - TC 004.242/1996-3 - LUIZ ANTONIO ORMIANIN
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s)
de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
SENADO FEDERAL
Centro de Informática e Processamento de Dados - PRODASEN
01 - TC 013.034/1996-0 - BERNARDO BRENICCI
EDUARDO PEREIRA DA SILVA
JOÃO JORGE SQUEFF
JOSÉ COELHO AVILA
JOSE LACERDA GOMES
LUIZ FLAVIO BRANT DE MORAES ESILVA
OTTO LUIZ VILELA DO NASCIMENTO
RUBENS VASCONCELOS TERRA NETO
SUSSUMU ERNESTO YAMADA
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s)
de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Fundação Nacional de Saúde em Goiás
01 - TC 005.477/1996-4 - CÍCERA FERREIRA BORGES
MARIA VIEIRA GOMES
Escritório de Representação em Santa Catarina (ex-INAMPS)
02 - TC 005.525/1996-9 - NOEMI MARIA DOS REIS SILVA
ANGELO FARIAS, EDUARDO TORQUATO FARIAS e RAFAEL
TORQUATO FARIAS
CARLOS SERAFIM VENTURA, CLEMILSON VENTURA,
MICHELLI VENTURA e MIRELLI VENTURA
NELIMAR DOMINGUES DIAS e ANDRÉ DIAS
LUIZA DA SILVA BARCELLOS
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(is) para fins de registro o(s) ato(s)
de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos
18
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Escritório de Representação em Santa Catarina (ex-INAMPS)
01 - TC 005.525/1996-9 - CATARINA MARGARIDA TEIXEIRA,
DEISE CRISTINA TEIXEIRA
FABIANA DENISE TEIXEIRA e
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de outubro de 2001.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
RELAÇÃO Nº 74/2001-TCU - Gab. Min. Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Benjamin Zymler
APOSENTADORIA
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93,
DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados.
JUSTIÇA DO TRABALHO
01 - TC 021.458/1992-8
Interessado : Isa Miriam Lopes Rosa Menezes
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
01 - TC 007.373/1997-0
Interessado : BRAZ SIMOES DE TOLEDO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
01 - TC 000.344/1994-0
Interessado: Cleunice Freitas de Abreu
02 - TC 003.062/1994-5
Interessado : Maria Nazaré Ferreira
03 - TC 003.112/1994-2
Interessado : Laripio Garcia
04 - TC 003.612/1994-5
Interessado : José dos Santos Lins
19
05 - TC 006.316/1994-8
Interessado : Maria da Conceição Morais
06 - TC 006.446/1994-9
Interessado : José Alves Guimarães
07 - TC 016.994/1993-0
Interessado : João Paulo Simões Accioly de Carvalho
08 - TC 017.527/1993-7
Interessado : José Lopes Tavares
09 - TC 019.197/1993-4
Interessado : Hellio Barbosa Ferreira
10 - TC 019.333/1993-5
Interessado : Maria de Lourdes de Oliveira
11 - TC 019.811/1993-4
Interessado : Aldanice Barros dos Santos
12 - TC 019.815/1993-0
Interessado : Nidis Barcellos
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 006.488/2000-9
Interessados : GEIZA RAMOS DA COSTA
PAULO DE AMORIM MONTEIRO
VANDIRA FERNANDES TAVEIRA
MINISTÉRIO DO TRABALHO
01 - TC 005.827/1997-3
Interessados : ANTONIO FERNANDES GALVÃO
ANTONIO VILELA PEREIRA
DELIO DE VASCONCELOS
ONOFRE TOMÁS DA CUNHA
02 - TC 006.345/1997-2
Interessados : CLEUSA AUREOLINDA DOS SANTOS ALVES
ENERALDO MATIAS DA SILVA
MARIA LEDA DE CARVALHO
03 - TC 006.348/1997-1
Interessado : NINA ROSA MEDEIROS
04 - TC 006.498/1997-3
Interessados : CLODOALDO CORDEIRO DE MATOS
FRANCISCO JOSE DE MOURA
MARIA ZELIA GAMA ALVES CALDAS
MARINA SANTOS GUSMAO DE SENA
20
05 - TC 007.185/1997-9
Interessados : JOSE OLIMPIO DE SOUZA
MANOEL VILMA DE AQUINO
06 - TC 007.393/1997-0
Interessados : ALAOR SOARES
CARLOS ANTONIO BREGUNCI
JEANETE CERAVOLO
LIBIA DORO PEREIRA DE SOUZA
LYGIA MARIA MALETTA CARVALHO PEREIRA
MARCIO ANTONIO BELEM
MARIA DO SOCORRO BRANDÃO
MARIA SEBASTIANA CARDOSO
NORBERTO PEREIRA VIANA
SANDRA DE BASTOS MESQUITA
07 - TC 007.395/1997-3
Interessado : MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SCHMITZ
08 - TC 007.396/1997-0
Interessados : ELAINE DAS GRAÇAS DE ARAÚJO NUNES
HENRIQUE EDSON OLIVEIRA FIORENTINO
VERA LÚCIA PARUCI SILVA
09 - TC 012.950/1997-1
Interessado : AUGUSTO VILELA FERES
10 - TC 018.486/1995-9
Interessados : BENEDITO SIMPLÍCIO DA SILVA
SEVERINO CARDOSO DA SILVA
11 - TC 852.099/1997-5
Interessado : MAURICIO VITOR DE SOUZA
12 - TC 852.117/1997-3
Interessado : MARLENE BRAGATTO RIBEIRO
13 - TC 852.351/1997-6
Interessado : GUIDO DE ARAUJO BARBOSA
14 - TC 852.530/1997-8
Interessado : ROMULO AUGUSTO MACHADO
15 - TC 852.938/1997-7
Interessado : WILTON DANTAS
16 - TC 853.046/1997-2
Interessado : GALDINO ANTONIO DA COSTA
17 - TC 853.048/1997-5
Interessado : VALDERICE LEITE DA SILVA
18 - TC 853.301/1997-2
Interessado : OLDERALDO DA SILVA PAIVA
21
19 - TC 853.428/1997-2
Interessados : BENEDITO GUIMARAES SILVA
VALDIR ANTONIO VERDE CONCEICAO
20 - TC 853.841/1997-7
Interessado : MARIA DAS GRACAS DA SILVA
21 - TC 854.229/1997-3
Interessados : ELIZABETH DE ASSIS JUBE
JOAQUINA ALVES DE SOUZA
22 - TC 854.372/1997-0
Interessados : ALDA FERNANDES DA COSTA
FRANCISCO TIMOTEO FILHO
MARIA BERNADETE DE ARAUJO CANTALICE
MARIA NATALICE SANTOS RODRIGUES
NORMANDO BEZERRA DOS SANTOS
23 - TC 855.550/1997-0
Interessado : DJALMA ARAUJO DE FARIAS
24 - TC 856.658/1998-7
Interessados : COSME OLIVEIRA MOURA
FRANCISCO BORGES DA COSTA
SERGIO ROCHA DE FREITAS
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
01 - TC 020.852/1979-7
Interessado : Marieta Garcia de Vasconcelos
SENADO FEDERAL
01 - TC 025.507/1991-5
Interessado : Luiz Resende
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93,
DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
01 - TC 018.985/1993-9
Interessado : João Pedro de Souza
02 - TC 019.162/1993-6
Interessado : Satie Sakai Zaroni
03 - TC 019.657/1993-5
Interessado : Marina Luzia Pontes
MINISTÉRIO DA SAÚDE
22
01 - TC 020.874/1994-4
Interessado : José Morais dos Santos
MINISTÉRIO DO TRABALHO
01 - TC 007.186/1997-5
Interessados : JOSE EZEQUIAS JUNIOR
RAQUEL DE OLIVEIRA GOMES
SEVERINO DOMINGOS DE MELO
02 - TC 007.392/1997-4
Interessados : ANTONIO CARLOS GOMES DE AZEVEDO
LAZARO EVARISTO FERREIRA
MARCELO FABIO VIEIRA GOMES
MARIA FLORINDA LANZIOTTI DE AZEVEDO
MAXIMINA AUGUSTA GOMES MENBRI
03 - TC 007.479/1997-2
Interessados : JOSE DA SILVA SOBRINHO
ORLANDO PAES BARRETO
04 - TC 853.860/1997-1
Interessados : EDIBERTO RODRIGO AFONSO SMITH
MARIA DA LUZ ANDRADE GOMES MAIA
MARIA JACIRA BEZERRIL DO ROSARIO
MARIA TERESA GURJAO MARINHO PEREIRA
VICENTE FERNANDES DE QUEIROZ
05 - TC 856.378/1998-4
Interessado : ANTONIO MARTINS
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
01 - TC 855.046/1997-0
Interessado : JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº
15/93, e de acordo com o parecer do Ministério Público DECIDE, considerar legais para fins de registro
o ato de concessão de fl. 43 do processo a seguir relacionado.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
01 - TC 010.295/1986-0
Interessado : Ivo Gomes de Oliveira
REFORMA
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93,
DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro o ato de concessão a seguir
relacionado.
23
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
01 - TC 002.924/2001-9
Interessado : José de Castro Barbosa
T.C.U, Sala das Sessões, em 18/10/2001.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 75/2001-TCU - Gab. Min. Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Benjamin Zymler
APOSENTADORIA
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93,
DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
01 - TC 000.228/1994-0
Interessada: Lucy Maria Brandão
02 - TC 019.159/1993-5
Interessado: Geraldo Francisco dos Santos
03 - TC 019.685/1993-9
Interessado : Hugo de Castro
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
01 - TC 039.494/1980-2
Interessada: Zilda Pretti Marangoni
MINISTÉRIO DO TRABALHO
01 - TC 005.943/1997-3
Interessado: Carlos Alberto Lima
02 - TC 006.553/1997-4
Interessado : JUAREZ DOS SANTOS SILVA
03 - TC 008.938/1996-2
Interessado : Everaldo Ferreira
24
04 - TC 852.042/1997-3
Interessada : Lúcia de Carvalho Gomes Moreira
05 - TC 853.314/1997-7
Interessada : Maria das Neves Medeiros de Oliveira
06 - TC 853.448/1997-3
Interessados: AECIO LEAL FREIRE
EDITE DE SOUZA
EMILSON RIBEIRO
HENRIQUE FRANCISCO MAIA TAVARES
MARLENE DA SILVA CASTRO
TARCISIO OSTERNE CARNEIRO
07 - TC 853.660/1997-2
Interessada : SHRILEY CORREA JUNQUILHO
08 - TC 853.935/1997-1
Interessados : LUCY MALLORY ALMEIDA DE AVELAR
MANOEL BATISTA SOBRINHO
SONIA IVANISE BANDEIRA DO AMARAL LYRA
TOMAZ GONZAGA DE SOUZA NETO
09 - TC 854.366/1997-0
Interessados: ANGELA MARIA DE LIMA TOCAFUNDO
CARLOS ALBERTO CAIAFA
DARCIO JOSE REALINO
IZABEL RIBEIRO DA SILVA
LUCIA HELENA ANDRADE SOTTO MAYOR
NEDIO GONCALVES PEREIRA
10 - TC 855.579/1997-8
Interessada : Marinilde Fernandes Prazeres
11 - TC 855.758/1997-0
Interessada : MARIA NEUMA PINHEIRO
12 - TC 857.072/1998-6
Interessado : EMERSON GOUVEIA GOMES
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
01 - TC 016.529/1980-4
Interessada : Ana Estelita Reis de Freitas
01 - TC 047.233/1977-0
Interessada : Norma Martins Soares
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93,
DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
25
01 - TC 019.755/1993-7
Interessada : Cândida Silva
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 020.074/1994-8
Interessado: José Elesbão Vila Real
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, e de acordo com o parecer do Ministério Público DECIDE, considerar legais
para fins de registro o ato de aposentadoria a seguir relacionado.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
01 - TC 008.777/1992-6
Interessado: Jorge Lacerda Torres
T.C.U, Sala das Sessões, em 18/10/2001.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 76/2001-TCU - Gab. Min. Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Benjamin Zymler
RELATÓRIO DE AUDITORIA
DECISÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento no inciso I do art. 1º e no art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c o parágrafo 2º do art. 79 do
Regimento Interno, na linha dos pronunciamentos emitidos nos autos, DECIDEM, por unanimidade,
ordenar o arquivamento do processo a seguir relacionado, fazendo-se as determinações sugeridas.
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
01 - TC 005.694/2001-0
Classe de Assunto : III
Entidade: Projeto Jacarecica II em Sergipe
Responsável: Governo do Estado de Sergipe
DECISÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento no inciso I do art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c o inciso I e II do art. 194 do Regimento Interno,
na linha dos pronunciamentos emitidos nos autos, DECIDEM pela juntada do processo ao TC
005.054/2001-2, para exame em conjunto e em confronto.
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
26
01 - TC 005.053/2001-5
Classe de Assunto : III
Entidade: Adutora para o Abastecimento de Aracaju – SE
Responsável: Governo do Estado de Sergipe
DECISÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento no inciso I do art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c o inciso I e II do art. 194 do Regimento Interno,
na linha dos pronunciamentos emitidos nos autos, DECIDEM pela juntada do processo ao TC
675.116/1998-8, para exame em conjunto e em confronto, fazendo-se as determinações sugeridas.
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
01 - TC 005.695/2001-8
Classe de Assunto : III
Entidade: Projeto de Irrigação Jacaré-Curitiba em Sergipe
Responsável: Governo do Estado de Sergipe
DECISÃO: A Segunda Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos
arts. 1º, incisos I, II e IV; 11 e 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso I, II e VII; 64, inciso
IV; 67 e 73 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por
unanimidade, mandar fazer as determinações sugeridas e apensar estes autos ao TC 007.749/1999-6, de
acordo com o parecer da Unidade Técnica.
MINISTÉRIO DOS TRANPORTES
01 - TC 009.505/2001-3
Classe de Assunto : III
Entidade: Departamento de Estrada de Rodagem do Estado do Acre - DERACRE
Responsáveis: João Bôsco de Medeiros, José Rafael da Silva, Oscar Chun-iti Okamoto, Arnaldo Avelino
da Silva e Gioval Luiz de Farias
DECISÃO: A Segunda Câmara, quanto ao processo a seguir relacionados, com fundamento nos
arts. 1º, incisos I, II e IV; 10, § 1º; 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso I, II e VII; 64,
inciso IV; 67 e 73 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE,
por unanimidade, determinar o arquivamento dos seguintes processos, sem prejuízo das medidas ou
determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
01 - TC 005.055/2001-0
Classe de Assunto : III
Entidade: Barragem e Adutora no Rio Proxim – SE
Responsável: Governo do Estado de Sergipe
RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO
DECISÃO: A Segunda Câmara, quanto ao processo a seguir relacionados, com fundamento nos
arts. 1º, incisos I, II e IV; 10, § 1º; 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso I, II e VII; 64,
inciso IV; 67 e 73 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE,
por unanimidade, determinar o arquivamento dos seguintes processos, sem prejuízo das medidas ou
determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
27
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
01 - TC 003.553/2001-3
Classe de Assunto : III
Entidade: Porto de Suape - PE
Interessado: Governo do Estado de Sergipe
T.C.U, Sala das Sessões, em 18/10/2001.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 77/2001-TCU - Gab. Min. Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Benjamin Zymler
COBRANÇA EXECUTIVA
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I e 27, da Lei nº 8.443/92, na linha dos pareceres emitidos nos autos,
ACORDAM, determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, dando-se quitação ao
responsável.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
01 - TC 014.659/1994-8
Classe de Assunto : I
Responsável: Luciano Carneiro da Rocha
Entidade: Município de Cruz do Espírito Santo – PB
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, em
julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRARIA
01 - TC 016.643/2000-1
Classe de Assunto : II
Responsável: José João Bernardes
Entidade: Delegacia da Receita Federal em Cuiabá/MT
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 000.813/2001-0
Classe de Assunto : II
28
Responsáveis: Gildenora Batista Dantas Milhomem e outros
Entidade: Subsecretaria de Assuntos Administrativos
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
01 - TC 750.066/1997-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Madalena Peredo Padilha Pinheiro e demais arrolados
Entidade: Delegacia do Ministério das Comunicações/RO
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em
julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação ao responsável, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO
01 - TC 325.011/1998-2
Classe de Assunto : II
Responsável : Darci Fernandes de Lima
Entidade: Prefeitura Municipal de Itaguarú/GO
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis,
fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DO BEM ESTAR SOCIAL
01 - TC 475.179/1995-1
Classe de Assunto : II
Entidade: Coordenação de Orçamento e Finanças – MAS – Prefeitura de João Pessoa – PE
Responsável: Carlos Alberto Pinto Mangueira
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 169 e seu
parágrafo único do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/ 93, em dar
quitação ao responsável ante o recolhimento integral do débito que lhe foi imputado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DO BEM ESTAR SOCIAL
01 - TC 549.038/1994-9
Classe de Assunto : II
Responsável : FRANCISCO JOSÉ PORTELA MOURA
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE ELESBÃO VELOSO/PI
DECISÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento no inciso I, art. 1º c/c art. 163 do Regimento Interno, DECIDEM determinar o arquivamento
do processo a seguir relacionado.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
29
01 - TC 700.198/1998-9
Classe de Assunto : II
Responsável : José Carlos Mendes
Entidade: Prefeitura Municipal de Euclides da Cunha/SP
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no § 6º, art. 77 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c o enunciado 145 da
Súmula da Jurisprudência predominante do TCU e com o inciso I, art. 463 do Código de Processo Civil,
em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão proferido no processo a
seguir relacionado, para fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
mantendo-se os demais termos do instrumento legal, ora retificado.
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO REGIONAL
01 - TC 500.272/1996-4
Classe de Assunto : II
Responsável: José Camelo Neto
Entidade: Prefeitura Municipal de Buíque/PE
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
01 - TC 375.237/1997-6
Classe de Assunto : II
Responsável : Jorge Donizeti Olímpio
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
MINISTÉRIO DO BEM ESTAR SOCIAL
01 - TC 200.171/1997-6
Classe de Assunto : II
Responsável: Estela Tenório da Silva Gomes
Entidade: Legião Brasileira de Assistência
T.C.U, Sala das Sessões, em 18/10/2001.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Ministro - Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Repres. do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 78/2001-TCU - Gab. Min. Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Benjamin Zymler
APOSENTADORIA
30
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93,
DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
01 - TC 017.972/1993-0
Interessado : Antônio Augusto de Souza
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
01 - TC 004.862/1994-5
Interessado : Pedro Souza Galvão
02 - TC 006.291/1994-5
Interessado : Terezinha do Carmo Hortêncio
03 - TC 006.303/1994-3
Interessado : Orlando Jorge Miranda
04 - TC 006.503/1994-2
Interessado : Ilda Francisca de Paula
05 - TC 017.026/1993-8
Interessado : Célio Queiroz Pereira
06 - TC 017.949/1993-9
Interessado : Elza Valadão Leite Archanjo
07 - TC 018.857/1993-0
Interessado : Narcizio Benavenuto da Rocha
08 - TC 018.969/1993-3
Interessado : Nessy Almeida de Oliveira
09 - TC 018.977/1993-6
Interessado : Maria Ruth de Carvalho
10 - TC 019.024/1993-2
Interessado : Nancy de Pilla Montebello
11 - TC 019.100/1993-0
Interessado : Flavio Quixada Linhares
12 - TC 019.157/1993-2
Interessado : Gabriel Pereira Barbedo
13 - TC 019.242/1993-0
Interessado : José Claro da Silva
14 - TC 019.325/1993-2
Interessado : Vicente Pedro
31
15 - TC 019.336/1993-4
Interessado : Luiz Antônio Silva Pereira
16 - TC 019.621/1993-0
Interessado : Maria do Carmo Alves
17 - TC 019.733/1993-3
Interessado : Luiz Marinho Bezerra
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
01 - TC 009.180/1995-8
Interessados : ALBERTO FERREIRA
DONATO DOS PRAZERES PINTO FERREIRA
EVA MARQUES BOMFIM
GERUZA BONIFACIO DA SILVA REIS
JOSE BARBOSA
JOSE RAMIRO DOS SANTOS
RODRIGO RIBEIRO SARMENTO
ZILMA RIBEIRO CANOTILHO
MINISTÉRIO DO TRABALHO
01 - TC 005.825/1997-0
Interessado : Maria Daniela Gallo Quireza Dias
02 - TC 005.826/1997-7
Interessado : DOMINGOS DE SOUSA LOBO
03 - TC 006.343/1997-0
Interessado : ROBERTO PAULINO DE ALBUQUERQUE
04 - TC 007.480/1997-0
Interessado : GERALDO NUNES DO NASCIMENTO
05 - TC 013.169/1997-1
Interessado : ADELINA TOCIE MIYASHIRO
06 - TC 852.614/1997-7
Interessado : JUDITE PAIVA DO BEM
07 - TC 852.772/1997-1
Interessado : JOSE VIANA
08 - TC 852.937/1997-0
Interessados : Arlete Cunha Santos
Rovena Volkmann Ultramari
09 - TC 852.952/1997-0
Interessados : ANTONIO CASSIMIRO DE PAULA
MARIA BENEDICTA RIBEIRO LOPES
10 - TC 855.450/1997-5
32
Interessados : JOAQUIM BUENO FILHO
MARIA DA GLORIA DAS CHAGAS OLIVEIRA
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93,
DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
01 - TC 017.580/1993-5
Interessado : Luiz Fernando Raposo Fontenelle
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
01 - TC 002.967/1994-4
Interessados : Marly Bernardes Chaves Motta
02 - TC 003.035/1994-8
Interessado : Zenaide Silveira de Castro
03 - TC 003.109/1994-1
Interessado : Aparecida de Fatima Silveira
04 - TC 004.937/1994-5
Interessado : Raimundo Nonato Fernandes
05 - TC 018.836/1993-3
Interessado : Neuza Zapponi Lindahl
06 - TC 018.838/1993-6
Interessado : Mercia Cardoso de Paiva
07 - TC 018.912/1993-1
Interessado : Luciara Silveira de Aragão e Frota
08 - TC 018.925/1993-6
Interessado : Paulo Eugenio Sette
09 - TC 018.950/1993-0
Interessado : Nicia Paes Bormann
10 - TC 019.010/1993-1
Interessado : Aurora Maria Bacelar Lemos
11 - TC 019.194/1993-5
Interessado : Jaira Bele de Figueiredo
12 - TC 019.651/1993-7
Interessado : Judite Silva Santos
MINISTÉRIO DO TRABALHO
01 - TC 006.016/1997-9
33
Interessados : ANTONIO FERNANDO DO ROSARIO PINHO
DEMOCRITO CHRISTOVAM FILHO
HELENA QUEIROZ DA SILVA
IVANILDES DE ASSIS JUBE
JOSE CARLOS OLIVEIRA
MOCIRVO TEIXEIRA
NOEMIA DA COSTA BARROS WANDERLEY
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93,
DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir
relacionado, fazendo-se as determinações sugeridas pelo MP/TCU.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
01 - TC 019.035/1993-4
Interessados : Andre Franco Montoro
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93,
DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir
relacionado.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL
01 - TC 009.636/1996-0
Interessados : ZILA SILVEIRA DE OLIVEIRA
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93,
DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir
relacionado.
01 - TC 577.273/1986-8
Interessados : Olga Cassas Mesquita
T.C.U, Sala das Sessões, em 18/10/2001.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 79/2001-TCU - Gab. Min. Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Benjamin Zymler
34
APOSENTADORIA
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 67 e 73, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº
15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas no pareceres emitidos pelo Ministério Público:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
01 - TC 002.879/1994-8
Interessado: Rosa Maria Alves Ferreira
02 - TC 000.068/1994-2
Interessado: Therezinha Lopes de Assis
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93,
DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas pelo MP/TCU.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
01 - TC 000.489/1994-8
Interessado: João Barreto de Almeida
02 - TC 001.288/1994-6
Interessado: Maria Tereza Teles Prudente
03 - TC 001.394/1994-0
Interessado: Teresinha do Menino Jesus Leite Prado
04 - TC 006.207/1994-4
Interessado: Joaquim Pereira da Silva
05 - TC 018.892/1993-0
Interessado: João Alves de Camargo
06 - TC 000.658/1994-4
Interessado: Maria Gildete de Santana
07 - TC 019.608/1993-4
Interessado: Helion Pavoa Filho
T.C.U, Sala das Sessões, em 18/10/2001.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 80/2001-TCU - Gab. Min. Benjamin Zymler
35
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Benjamin Zymler
APOSENTADORIA
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93,
DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
01 - TC 002.798/1994-8
Interessado: Sônia Maria Ferreira da Cunha Schumann.
02 - TC 006.498/1994-9
Interessado: Marilene de Lourdes Pafume de Oliveira
03 - TC 018.936/1993-8
Interessado: Artur de Andrade Filho
MINISTÉRIO DO TRABALHO
01 - TC 006.554/1997-0
Interessados: CLAUDECIR REGO DOS SANTOS
JOSÉ SAMPAIO DE MATTOS
JOSE SILVA DE OLIVEIRA
02 - TC 854.970/1997-5
Interessado: DILZA FRANÇOZO ZANETTI GEVAERD
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93,
DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
01 - TC 016.978/1993-5
Interessado: FRANCISCO GILSON NOBRE
02 - TC 019.750/1993-5
Interessado: Amélia Queiroz Martins
03 - TC 019.753/1993-4
Interessado: Estelita de Lavor da Fonseca
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93,
DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos pela Unidade Técnica.
36
MINISTÉRIO DO TRABALHO
01 - TC 006.579/1997-3
Interessado: ELZIRA COSTA BOTELHO
IVO PEREIRA DE MORAES
JOSÉ PACHECO DE LIRA
LIA VALENTIM LOBATO MACHADO
VICENTE LUIZ SIGNORELLI
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 67 e 73, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº
15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de admissões de
pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas no parecer emitido pelo Ministério
Público:
JUSTIÇA ELEITORAL
01 - TC 225.427/1991-5
Interessado: Ruth Dantas
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
01 - TC 000.143/1994-4
Interessado: Maria Vitória Arantes Portugal
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93,
DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a
seguir relacionados.
JUSTIÇA ELEITORAL
01 - TC 002.050/1996-0
Interessados: CELSO IZUMI
FÁTIMA APARECIDA CORREIA
HÉLIA YUMIE MIYAGAKI TAYA
02 - TC 015.591/1996-4
Interessado: UIARANI NOGUEIRA WÚ
03 - TC 018.535/1996-8
Interessados: CARLOS EDUARDO BARBOSA DA SILVA
HAMILTON LUIS COMIS CORREA
WOLMER ANDRADE GODOI
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 006.205/2001-3
Interessado: LUIZ RAFAEL DOS SANTOS
LUIZ RENATO NOERING GRUMMT
MAITE KIEL OLIVEIRA
MANUEL ALCEU SANTOS DE ALMEIDA
37
MARCELO AUGUSTO NEVES MONTEIRO
MARCELO BRASIL AZEVEDO
MARCELO CARVALHO ZEFERINO
MARCELO CLEMENTE DE LIMA
MARCELO COSTA DOS SANTOS
MARCELO WIERZYNSKI
MARCIA ANTOINETE DE MIRANDA
MARCIA BEHRMANN
MARCIA MEIRE AZEVEDO DO NASCIMENTO ARAUJO
MARCILENE MAZZALI
MARCIO EDUARDO ZUBA
MARCIO JOSUE MOREIRA
MARCIO MATOSO PRADO
MARCIO ROBERTO JANSEN
MARCIO SIDNEY GOMES CARDOSO
MARCO ANTONIO CORIOLANO MARAM
MARCO AURELIO HADDAD
MARCO MIGUEL PEREIRA
MARCOS AURELIO BARROSO RODRIGUES
MARCOS CRISTIAN DA SILVA
MARCOS JULIANO BRANCO
MARCOS ROBERTO MEDEIROS
MARGARETH NORONHA LEMOS
MARGARETH VIEIRA COSTA
MARIA ALMEIDA VIEIRA
MARIA BETHANIA DE LIMA BALTAZAR
MARIA CONCEICAO PINTO IRINEU
MARIA EDELVACY PINTO MARINHO
MARIA ISABEL DUARTE DEUTSCHENDORF
MARIA JOSE DA SILVA MORAIS
MARIA THAYANA GALIAZZI
MATHIAS NELSON FARIA DOS REIS
MAURICIO DO ROSARIO RAMIN
MAURICIO VOLTAIRE GARCIA
MAURILIO BRAZ SANTANA JUNIOR
MAURILIO CASTRO MELO
MAURO FABRICIO SOARES PEREIRA
MAXIMILIANO SALDANHA DE OLIVEIRA
MICHEL BARBOSA ARANTES
MICHELLE CORREA RABELLO
MILENE PORTO MUNARI
MIRIAM FREITAS BASILIO SILVA
MOISES ALVES GUERGOLET
MOISES MANOEL VIEIRA FILHO
MOSAEL GROSS
MOZART BEZERRA SOUTO JUNIOR
MYLLENE ALVES VESPUCIO VELOSO
NAIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA LINHARES
NATASHA CUNHA ASTOLFI
NEILMA DE MELO LIMA
NELSO ANTUNES MACHADO
NEY FRAGA FILHO
NILTON CEZAR GROSSI
NIVALDO REGOLIN MAIOLINI
38
NORMA SUELI DE ARAUJO MORAES
ODEMIR VIERO
OZIEL RICARDO LENHARD
PABLO LOIOLA XIMENES
PABLO RODRIGO OLIVEIRA VOGEL
PAOLA MARTINS KIM
PATRICIA MARA FIEDLER BATISTA
PATRICIA MENEGAZZI CASEIRO
PAULO CESAR HORST DE ALMEIDA
PAULO DE TARSO VIEDA
PAULO DIOGENES DE ALMEIDA
PAULO HENRIQUE MORSCH
PAULO MARCELO BRACCINI DE AGUIAR
PAULO RENATO GONCALVES NUNES
PAULO RENATO PINTO DOS REIS
PAULO RICARDO MAHLER
PAULO SERGIO SOARES DE AGUIAR
PEDRO DE ALCANTARA TEIXEIRA JUNIOR
PEDRO EDUARDO PINHO COIMBRA
PEDRO MARTINS PINTO
PERCY ALLAN THOMAS AROUCHA
PLINIO FABRICIO DE CARVALHO FONTES
POLIANA VIEIRA MESQUITA
PRISCILA FERNANDA GANS
RAFAEL ANTONIO DAROS
RAFAEL DE CARVALHO PARREIRA
RAFAEL DE MENDONCA STEINER
RAFAEL LEANDRO KRAINSKI RIBEIRO
RAFAEL VOZNIAK DE ALMEIDA
RAIMUNDO ARAUJO MELO FILHO
RAMON PALOMERO MACHADO
RAUL CANDIDO DA TRINDADE PAIXAO COELHO
RAUL COUTINHO COL
REGINA MARIA VALENTE MAGALDI
REGIS AGOSTINHO FRANKEN
RENATA SCHMIDT
RENATO BORGES COELHO
RICARDO ANDRE LOPES PINELLI
RICARDO CORREA
RICARDO DE MAGALHAES CASTRO
RICARDO MASSAO IDE
02 - TC 006.208/2001-5
Interessados: ADEMAR DOS SANTOS
ADEMIR ALFIERI
ADRIANO ALVES DO NASCIMENTO
AILSON SANTANA DA SILVA
ALBERTO JOAO DA CUNHA JUNIOR
ALBERTO ZAMPIERI WEISSHEIMER
ALCERI KARSTEN
ALDA LINHARES PINHEIRO DA COSTA
ALESSANDRE LAURENTINO DE ARGOLO
ALESSANDRO NISUS
ALEXANDER DA SILVA VASCONCELOS
39
ALEXANDRE HENRIQUE BARROS CORREIA
MARCELO NOGUEIRA DIAS
MARCELO PACHECO DE SOUZA
MARCELO PEREIRA KRAUSPENHAR
MARCELO RAUPP SILVA
MARCIA CODORNIZ DOS SANTOS
MARCIA CRISTINA TESSER DE SOUZA
MARCIA MARTINS GUERRA
MARCIO FERNANDES CHAGAS
MARCIO LUIS GOMES
MARCO ANTONIO PEREIRA
MARCOS AURELIO MACHADO LEITE
MARCOS RABAIOLI DELAI
MARCOS ROBERTO NOCIOLINI
MARCUS VINICIUS DOS REIS VALIATTI
MARIA SILVANA DO NASCIMENTO FONSECA
MARIANGELA DE ANDRADE GONCALVES
MARIANO JOSE TENORIO FILHO
MARLECI COSTALONGA
MAURICIO DAI PRA
MICHEL MORAES CASTELO BRANCO
NILTON BOLSONI
OLGA LETISCIA HAIDAR GOMEZ
ORLI JOSE BATISTA
OZEAS COSTA COLARES JUNIOR
PATRICIA ARSEGO
PATRICIA LOUREIRO MEIRA
PATRICIA MARIA CAMPOS DE ALMEIDA
PAULO LEITE DP CARMO
PRISCILA CALDAS CABRIAL
RAFAEL LUIZ DE AGUIAR PORTO
RAIMUNDO ANASTACIO CARVALHO DUTRA FILHO
RAQUEL D ARMADA BORGES
RENATA DA ENCARNACAO ONETY
RENATA NUNES FONSECA
RENATO GOURGUES GAMERRO
RICARDO CESAR MEIRELLES DOMINGUES
RICARDO DA SILVA FIORIN
RICARDO RODRIGUES DE AZEVEDO
ROBERTO BRANDELLERO
ROBERTO CARDOSO GUEDES
ROBERTO LOPES GALIZA
ROBSON LUIS LIMA REBELO
RODRIGO DOMINGUES MATOS
ROGERIO AUGUSTO FELIPE RESENDE
ROGERIO PESSOA DE MELO MOURA
ROMULO NORBERTO DA SILVA
ROMULO SOSSAI BERGER
RONALDO JORGE FRANCA DA SILVA
RONALDO TADEU QUARESMA
ROQUE AUSTRIA VENEGA
ROSAN DA COSTA NEVES
RUBIA CARLA MARQUES
RUI CARLOS ZANOL DE CARVALHO
40
SALATIEL LEMOS VALVERDE
SANDER TADEU CASTELO SIMOES
SANDRA SIMON ROBERS AMARAL
SANDRA VALERIA NOGUEIRA DA SILVA
SANDRO ANGELO VASCONCELOS VILA
SELMA PARENTE SOUSA
SILVANA HELENA FERREIRA DOS SANTOS
SILVANDRA BORGES DE FIGUEIREDO
SILVIO MARCELO DE LIMA BARROS
SIMONE DA SILVA URGUIM
SOLEIR FELISBINO DE MENEZES CAETANO
SYDNEI MELLO
TARIK AUGUSTO LOBO TARILONTE
TELMA PATRICIA NEVES PEREIRA LINS
THENYSON DEWEY MOREIRA
VALDIR MALANCHE JUNIOR
VALERIA FOLZ DE OLIVEIRA
VALTER DA ROSA DE LA ROCHA
VERA LUCIA RAVA SA
VILSON VICENTE POSSAMAI JUNIOR
VIRGILIO CEZAR CARVALHO DA COSTA
VIRGINIA FREIRE GOMES
VIVIANE PASSOS GOMES
VIVIANE SIBILA AGOSTINI
WAGNER DOS SANTOS RODRIGUES
WAGNER LOPES DE CARVALHO
WALKER SILVA FRANCO
WELLINGTON BARBOSA VANDERLEI
WELLINGTON LOPES DA SILVA NETO
WELLINGTON PEREIRA NUNES
WESLEY ARAGAO CRUZ
WILSON LIMA DE OLIVEIRA
WILSON LUIZ GRANJA DO PARDO
YANA DE FARIA
YONE DOS SANTOS CORREA
03 - TC 006.211/2001-0
Interessados: ADRIANA CARVALHO SILVA
ADRIANA LETICIA LAGE GOMES
ALBERTO PIETRO BIGATTI
ANA MARIA DIEHL DE SOUZA
ANDRE BATISTA COTIA
ANDRE PEREIRA YOKOY
ANGELINA MOURA ALBUQUERQUE
ANTONIO EGILSON DA SILVA
ANTONIO FLORES DO AMARAL NETO
BENTO MOREIRA DE REZENDE FILHO
CANTARELLI OTONI ALMEIDA AGRA
CARLOS ALBERTO CAETANO
CARLOS CESAR DE OLIVEIRA POLO
CLAIRTON LUIS PINTO
CLAUDIO MARCOS DA SILVA
CLAUDIO MARQUES GUERRA
CLEITON JOSE MASIERO FREITAS
41
CLEITON PIZZO FONSECA
CLOVIS ROBERTO TREIB
CRISTIANA DE PADUA ANDRADE CAMPANHA
EDUARDO FLEMING DE AZEVEDO COSTA
EDUARDO PIMENTA CAETANO
ELIANA BORGES KUZE DE LIMA
EMERSON NASCIMENTO RIBEIRO
ERIK CAMPOS DOMINIK
ERLEY ROSONI
FABIO DA SILVA FRANCISQUINI
FABIO LEAL RAYMUNDO
FABIO MULLER
FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA
FERNANDA DE MOURA PASSOS
FERNANDO ANTONIO DE MOURA SILVA
FERNANDO BRANDAO CARREIRA
FERNANDO BUENO CHAVES
FERNANDO HABERT CAMPOS DE MEDEIROS RODRIGUES DE SO
FLAVIA BORBA DE OLIVEIRA BARROS
FLAVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA CORREA
FLAVIO DE FRANCA SOUZA
FLAVIO HENRIQUE CARDOSO COSTA
FRANCIANE FILOMENA DE BARBA
FRANCISCO ALFREDO DE ASSIS NETO
FRANCISCO CAMPOS DE CARVALHO
FRANCISCO DE ASSIS DALBERGIO MENDES CAVALCANTE
GERSON JOSE QUINTILIANO LADEIRA
GUILHERME AUGUSTO DE AVELAR GONCALVES
HEITOR MARCOS PIENIS
HENRIQUE RODRIGUES VALLE
HERMENEGILDO DA SILVA ROCHA
ISABEL REGINA VIEIRA
JOAO BATISTA DIAS
JOELSON GALVAO BARROS
JORGE AUGUSTO BRANCO REIS
JOSE CARLOS DE CASTRO NATE
JOSE DE PAULO ALVES
JOSE ROBERTO PRADA
JULIANO CESAR FERREIRA
KETSIA DE OLIVEIRA VASCONCELOS
LAERCIO JOSE FRANZAO
LEONARDO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA
LEOPOLDO BARRETO CAVALCANTI
LESLIE FOLHA TIMM
LETICIA DE SOUZA
LIVIA CAROLINA DE ARAUJO PINTO BARBOSA
LUCIANO D AVILA
LUCIO FLAVIO FARIAS DA SILVA
LUIZ ANTONIO DE SOUSA MONERAT GOMES
LUIZ CARLOS FAGUNDES
MARCELLO BRAGA CIRIBELLI ALVES
MARCELO KRUMENAUER VIEIRA
MARCELO LUIZ DINIZ AZEVEDO
MARCELO RODRIGUES DA FONSECA
42
MARCO AURELIO RIBEIRO DE PAIVA
MARIA INES TEIXEIRA CORDEIRO
MARIO DE SOUZA HERCOS
MAURILIO OLIVEIRA ANTONIO JUNIOR
NADIA RIBEIRO SEABRA EIRAS
NANCI MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA
NANCI NOZAKI
OSVALDO FERNANDES FILHO
PABLO PORTO DE CARVALHO
PATRÖCIA BARROS DE ANDRADE
PAULO CESAR PEREIRA
PAULO ROBERTO ALVES SABBADO
RAFAEL ARAUJO DA SILVA
RAUL PESSOA CORDILHA
REGINALDO PASCOAL FERREIRA
RENATA BORBA DE MATTOS
RICARDO RAFAEL WILD MENDOZA
RICARDO VILHENA DO ESPIRITO SANTO
RODRIGO RIBEIRO CAMPOS
ROSEMEIRE DA CONSOLACAO OLIVEIRA PENA
ROSSANA MURAKAMI MARTINS PEREIRA
SANDRA PAULA DA SILVA
SANDRO CAVALCANTI DE OLIVEIRA
SHIRLEI DIAS DA SILVA
THALES SALGADO ARAUJO
VINICIUS PINTAS MARINHO
VIVIAN FERREIRA TORRES
WAGNER ANDRADE DA COSTA
WASHINGTON FERREIRA NEVES FILHO
04 - TC 006.214/2001-2
Interessados: ADRIANA RIBEIRO DE PAULA SANTOS
ADRIANA SATIE OSHIRO
ADRIANO MARINS DA COSTA
ALESSANDA DE LIMA E SOUZA
ALESSANDRO DE LIMA FRANCISCO
ALEX FERREIRA DE ALMEIDA
ALINE DE MELLO ALVES
ALVARO DOS SANTOS ANTUNES JUNIOR
ANA CARLA CAPELOSSI
ANA LUCIA DE OLIVEIRA
ANDRE LUIS CASTILHO DA SILVA
ANDREA BRITO DE NOVAES
ANTONIO GIL PADILHA BERNARDES DA SILVEIRA
BERENICE PEREIRA RODRIGUES
BERNARDO DE CARVALHO TAFURI AVILA
CARLOS AUGUSTO PERES
CELIA REGINA MIDORI GOYA
CHRISTIANE FERRAZ PINTO
CLAUDETE MARIA CAMPANA DOS SANTOS
CLAUDIA CRISTINA DA COSTA FEDELE
CLAUDINEI DOS SANTOS SALVADOR
CLAUDIO ALVES SIMOES
CRISTIANO FRANCO VITORINO
43
CRISTINA HISSE DE BRITO MACHADO
CYNTIA KAWAMURA
DANIEL ARSENIO DOS SANTOS
DENISE MANTOVANI LURAGO
EDI APARECIDO RAIMUNDO JUNIOR
EDMARA DE BARROS PEREIRA
EDSON RIBEIRO DE LIMA
ELIANA OLIVEIRA DOS SANTOS
ELIANE MARIA GOMES ROCHA ABUJAMRA
ERIKA MIYUKI NAKANO
EVELISE APARECIDA RODRIGUES BARBOZA SILVERIO
FABIANA FARINELLI MORETO
FABIO KENJI OTO
FABIO PRINA OLIVEIRA
FERNANDO TAMBERLINI ALVES
FREDERICO GENARO BRUNO DE SOUZA
FREDERICO YASUSHI YAMASHITA
GASPAR ABRAHAO PAES
GASPAR SUMOKITI JUSTAMANTE
GISELA ANTICO SIRGADO
HENRIQUE ALBUQUERQUE HERMIDA
ILVA JOSE ALVES
ISRAEL LUIZ DA SILVA FILHO
JOANA IOLITA SOARES DA SILVA
JOAO OSSAMU ITO
JOSE MEIJOMIL VIANA
JOSE VITOR DA SILVA PRATA
JOSIMO MESQUITA CERQUEIRA
KAREN VOLPATO
KELLI ALVES BIASOLI
LAMARA LIVIA SIMOES
LEIA FERREIRA MARQUES
LIA CREMONINI GUIMARAES
LILIAM BERNARDES ANDRADE
LUCIANO HENRIQUE BALBI
LUCIANO SEITE NISHIKAWA
LUCY COPPE
LUIS CLAUDIO DA SILVA PINTO
LUIZ AUGUSTO PEREIRA
MARA JAQUELINE FENILE DE CASTRO
MARCEL FIGUEIREDO ROCHA
MARCEL SILVAS CAMPOS
MARCELO MARINO DE OLIVEIRA
MARCELO MELO DE LIMA
MARCIO FIOD MARTINS
MARCIO RAUL PEREIRA DA SILVA
MARCO ALBERTO ALVES WEBER
MARCOS ALBERTO TOURINHO DE SOUZA
MARCOS ANDRE BARROS FERREIRA
MARCOS DA SILVA CEO
MARIA BEATRIZ GARCIA RUSSO
MARIA CLEONICE SOUSA DO NASCIMENTO
MARIA LUIZA CABRAL SAMICO
MARIO NICOLL SIMOES
44
MARLENE GONCALVES FERNANDES
MAURICIO JOSE COUTINHO
MAURO CARLOS GUELLERO MAGALHAES
MESSIAS WANDERLAN DE PAULA
MIGUEL ANGELO DE FINA
MONICA DE MELLO E SILVA
PATRICIA RODRIGUES FERREIRA
PAULO RAFAEL SANDRIM
RENATO SIMOES DE CARVALHO
ROGERIO AFONSO RIBEIRO
SALUA ABDUL RAHMAN MAZLOUM
SANDRO ADALBERTO DZIADUK
SERGIO ORTEGA GUERRERO
SIDINEI JOSE ROSSONI
SILVANA MARTUCCI
SONIA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA
SUELY OLIVEIRA DE MORAES
THIAGO GOMES PETRUCCI
TOSHIHARO TAKAYAMA
VERA LUCIA CARDOZO DE ARAUJO MAYORCAS
WALDEMAR PRADELLA GRAVINA GAMA
WALTER RODRIGUES DE SOUZA FILHO
YARA REGINA CABRAL E SILVA
05 - TC 007.099/2000-5
Interessados: GILVAN NOGUEIRA DO NASCIMENTO
TADEU ARAGAO OLIVEIRA
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93,
DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
01 - TC 002.901/1988-9
Interessados: Maria de Fátima Morais Alves
Maria Rejane Ales de Morais
Noêmia Alves de Morais,
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
01 - TC 001.053/1996-5
Interessados: ANTONIO AUGUSTO LEITAO DE ARAUJO
ANTONIO MONTEIRO GUEDES
CELIO LAUDINOR RINALDI SANCHES
CLAUDIO FERREIRA BARBOSA
ERNANI MARTINS DA COSTA
ISA TORRES BITTENCOURT ALBERNAZ
JOAO SARMENTO DE OLIVEIRA
JORGE LUIZ DE ASSIS CASTRO
JOSE REIS DOS SANTOS
45
LUIZ FERNANDO DOS SANTOS
MANOEL GOMES HENRIQUES JUNIOR
MARIO VILLARDI
NELSON DOS SANTOS LISBOA
NEWTON FERREIRA DE MIRANDA
NILO DE OLIVEIRA PINTO
OTTO MOREIRA
RAUL LACERDA
TABAJARA FABIANO DE SANTANA RAMOS
02 - TC 003.744/1996-5
Interessado: OVIDIO FRANCISCO DA CRUZ
T.C.U, Sala das Sessões, em 18/10/2001.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 81/2001-TCU - Gab. Min. Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Benjamin Zymler
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, em
julgar regulares as contas e dar quitação plena aos responsáveis: Akira Ensiki, Anne-Marie Carracillo,
Paulo Ximenes Alves Ferreira, Andrea Sandro Calibi, Sérgio Ribas Câmara, Akira Ensiki, e julgar
regulares as contas, com ressalvas, dando quitação ao responsável José Chirivino Álvares de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 013.059/2000-5
Classe de Assunto : II
Entidade(s)/Orgão(s): Banco do Brasil
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV, 73 e 79, caput, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação
aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
01 - TC 475.013/1996-4
46
Classe de Assunto : II
Responsável: Paulo Arthur de Almeida Bastos
Entidade(s)/Orgão(s): Prefeitura Municipal de Uiraúna/PB
T.C.U, Sala das Sessões, em 18/10/2001.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Ministro - Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Repres. do Ministério Público
Relação nº: 36/2001- TCU - Gab. Min. LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relação dos processos submetidos à Segunda Câmara, para votação, na forma do Regimento
Interno, artigos 70, inciso IV; 73 e 79.
Relator: Ministro-Substituto LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92,
em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena ao(s) responsável(is), de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DO EXÉRCITO
01 – TC-009.748/2000-3
Classe de Assunto: II.
Unidade: Fundação Habitacional do Exército
Responsáveis: Clovis Jacy Burmann e outros às f. 01/03.
Exercício: 1999.
TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92,
em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena ao(s) responsável(is), de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DO EXÉRCITO
02 – TC-005.209/1999-4
Classe de Assunto: II.
Unidade: 3º Esquadrão de Cavalaria Mecanizado.
Responsáveis: Osmar Stefano Menna Barreto e outros às f. 01/06.
Exercício: 1998.
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA MARINHA
47
03 – TC-006.825/2001-9
Classe de Assunto: II.
Unidade: Hospital Central da Marinha.
Responsáveis: Juarez Álvaro Nahas Cuneo e outros às f. 01.
Exercício: 2000.
04 – TC-006.965/2001-0
Classe de Assunto: II.
Unidade: Unidade Integrada de Saúde Mental.
Responsáveis: Roberto Becman e outros à f. 01/03.
Exercício: 2000.
05 – TC-008.355/2001-0
Classe de Assunto: II.
Unidade: Delegacia da Capitania dos Portos em São Sebastião.
Responsáveis: Erivaldo Edson Carvalho de Almeida e outros à f. 01.
Exercício: 2000.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Relação nº: 36/2001- TCU - Gab. Min. LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relação dos processos submetidos à Segunda Câmara, para votação, na forma do Regimento
Interno, artigos 70, inciso IV; 73 e 79.
Relator: Ministro-Substituto LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
ADMISSÃO
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os
artigos 1º, inciso VIII, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa/TCU nº
15/93, DECIDE, considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DO EXÉRCITO
Diretoria de Pessoal Civil
01 – TC-013.744/2000-0 –Aluísio Gomes Coelho, Ana Lúcia Waciawovsky, Antonia Pereira Paiva
Bezerra, Antonio Salete Bomfiglio Chagas, Cláudia Regina Kawka, Cláudio Roberto Cavalcanti da
Fonseca, Clicia Fernanda Vasconcelos Ribeiro, Eliana Maria Conceição Marques Mafuci, Elisa Faria de
Andrade, Elizabeth Soares da Silva, Flávio Quirino de Morais, Gaspar Gonçalves de Lima, Glaucio Nery
Taranto, Jane Marques, José Alves Sobrinho Júnior, José Carlos Cesar Amorim, José Iramar da Rocha,
Linda Costa Pereira, Marcelo Amorim Savi, Marcianira Cardoso, Maria Alexandrina de Souza Rodrigues,
Maria Cristina Chudo Moreira, Maria Terezinha Knabben, Mary Jeanne Coelho Assis, Olga Maria
Caetano Chaves, Pierri Gabrielli Bedin, Rogério de Oliveira, Rosana Paduan da Silva, Simone dos Santos
Costa, Simone Telles da Costa e Wallacy Milton do Nascimento Feitosa.
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os
artigos 1º, inciso VIII, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa/TCU nº
48
15/93, DECIDE, considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir
relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DO EXÉRCITO
Diretoria de Pessoal Civil
02 – TC-002.029/1997-9 – Sueli Cristina da Paixão Cezar, João Severiano de Almeida Netto, Geovane
Alves de Oliveira, Anaditalia Pinheiro Viana Araújo, Ronaldo Eger, Francisco Clineu Queiroz Franca,
Silvia Helena Pinto de Moraes e Maria Elvira dos Reis Rumbelsperger.
03 – TC-850.442/1997-4 – Lucy Mary Gomes Matos, Marcia Regina Gomes Tavares, Paloma Fortunato
da Silva, Regina Oliveira de Assis, Sheila Conceição de Alencastro, Vera Lúcia de Castro Azevedo,
Walgren Tadeu Faraco Picanço, Leila Margareth Rodrigues Gomes, Mariolanda Trindade Lages, José
Hilton Lima Domingues, Regina Cláudia Oliveira da Silva, Janete Pompeu da Silva, Cláudio José Basílio
de Lima, Cláudia Guiomar Santos Sacramento, Alexandre Filadelfo Teixeira Silva, Irma Karla Freire
Barbosa, Maria de Fátima da Silva, Maria Bruno Domingues Parreira, Cristiano Martins Cabral, Rita dos
Santos, Maria Marta da Silva Mariano, Chrystian Lopes da Silva, Jorge Cezar Nunes Sbano, Josias Vidal
Salomé Júnior e Ana Cláudia Campos Vicente Kawano.
Oitavo Batalhão de Engenharia e Construção
04 – TC-857.117/1998-0 – Gecivaldo Oliveira dos Santos e Francisco Portela de Sousa.
APOSENTADORIA
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os
artigos 1º, inciso VIII, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa/TCU nº
15/93, DECIDE, considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
05 – TC-014.842/1994-7 – Elmir José Suaiden, Luiz Fernando Salgado Candiota, Ledina Maria de Barros
Marcarian, Antonio Gonçalves Dias, Fabiano José Pinheiro Damasco, Hilário Sarafini, Rosalvo Mariano
da Silva Neto, Maria de Nazaré Diniz Silva, Themis Victory Ferreira Gomes, Marly Lapagesse de
Camargo Pinto, Luiz de Castro Martins, Epitácio Lourenço de Castro, Marcelo de Cerqueira Gatti,
Manoel Paulino de Souza, Antonio Gonçalves Vasconcelos, Reiko Akeho de Albuquerque Gomes, Marco
Antonio Tavares Coelho, Edson Felix de Vasconcellos, Benjamin Tiomno e Irene Ventura Mattos.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho – 4ª Região – Porto Alegre/RS
06 – TC-026.764/1983-0 – Terezinha Rolim Haberland.
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os
artigos 1º, inciso VIII, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa/TCU nº
15/93, DECIDE, considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir
relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
49
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
07 – TC-005.509/1995-5 – Manoel Miranda da Conceição, Cristina Maria Leão Duarte, Antonio Ferreira
Maciel, Alfredo Fidell da Silva, Edivar Pereira Ferres, Francisco Cesar Sousa Cavalcante, Zenilde Lemos,
Luiz Djacir Rodrigues, Salomão Ferreira da Costa, Cecílio do Sacramento Lima, Anarolino Peixoto
Pereira, Carlos Alberto de Oliveira, Ana Barbara Bonfini da Costa, Norma Peçanha Leão, Antonio
Taumaturgo de Brito Bacurau, Valdir do Prado, José Danilo Lemes Vieira, Tarcílio Carvalho da Silva,
Pedro Diniz e Erasmo Alves Cordeiro.
08 – TC-009.060/1996-0 – Suzi Florenzano.
09 – TC-014.119/1995-1 – Marileide Melo de Aquino, Luiz Girão Nobre, Claudionor da Costa Soares,
Regina Lúcia da Silva, Carlos Alberto Dias Lima, Maria Rita Ramos Pereira, Dalva Duarte Manfredo,
José Cleto do Nascimento, João Carlos de Almeida, Ailton Marinho da Silva, Everaldo Barbosa Pinto,
Maria de Lourdes de Andrade Villela, João Bosco Chaves Barbosa, Sandra Maria Cruz Braga, José
Marcio de Morais Costa, Maria de Lourdes Viríssimo da Silva, Therezinha Rezende Geraldes, João
Domingos de Jesus, Pedro de melo Ribeiro e Aldorindo Batista de Almeida.
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os
artigos 1º, inciso VIII, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa/TCU nº
15/93, DECIDE, considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
10 – TC-014.291/1982-7 – Sonia Maria Oliveira Neves.
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os
artigos 1º, inciso VIII, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa/TCU nº
15/93, DECIDE, considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir
relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda/RJ
11 – TC-008.747/1994-6 – Dulce Salgado Sampaio.
RELATÓRIO DE AUDITORIA
DECISÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento no artigo 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c o artigo 194, incisos I e II, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa TCU nº 15/93, DECIDEM determinar a juntada do(s)
processo(s) às correspondentes contas ordinárias, para exame em conjunto e em confronto, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
50
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
12 – TC-004.300/2001-3
Classe de Assunto: III.
Unidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA.
Responsáveis: Antonio Sergio Martins Melo e outros à f. 1.
Período: 2/2 a 30/6/2001.
DECISÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento no artigo 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c o artigo 194, incisos I e II, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa TCU nº 15/93, DECIDEM determinar a juntada do(s)
processo(s) às correspondentes contas ordinárias, para exame em conjunto e em confronto, fazendo-se
a(s) determinação(ões) sugerida(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
13 – TC-011.163/2001-2
Classe de Assunto: III.
Unidade: Delegacia Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Sul.
Responsáveis: Darci de Ávila Ferreira e outros à f. 1.
Período: 2001.
RELATÓRIO DE INSPEÇÃO
DECISÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento no artigo 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c o artigo 194, incisos I e II, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa TCU nº 15/93, DECIDEM determinar a juntada do(s)
processo(s) ao TC-009.544/1999-2, para exame em conjunto e em confronto, fazendo-se a(s)
determinação(ões) sugerida(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DO EXÉRCITO
14 – TC-017.642/2000-9
Classe de Assunto: III.
Unidade: Departamento Geral de Pessoal, Departamento Geral de Serviços e Prefeitura Militar de
Brasília.
Responsáveis: Edison Brigoni Brum Costa e outros às f. 2/3.
Período: 1/1/95 a 5/11/2000.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
DECISÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento no artigo 26 da Lei nº 8.443/92, c/c o artigo 168 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa TCU nº 15/93, DECIDEM, autorizar o parcelamento do débito que foi
imputado ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
15 – TC-002-357/2000-9
Classe de Assunto: II.
Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
Responsável: Ana Lúcia da Motta Moraes.
MINISTÉRIO DO INTERIOR (EXTINTO)
51
16 – TC-200.288/1996-2
Classe de Assunto: II.
Unidade: Prefeitura Municipal de Olho D’Água das Flores/AL.
Responsável: Elânio Quintela Abreu.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de outubro de 2001
ADYLSON MOTTA
na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ANEXO II DA ATA Nº 38, 18 DE OUTUBRO DE 2001
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs
597 a 611 e as Decisões proferidas de nºs 281 a 295, acompanhados de Pareceres em que se
fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso VI e artigos 73, 77,
§§ 1º a 7º, e 84; e Resolução TCU nº 002/93).
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC 299.074/1993-5, c/ 2 volumes
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT
Interessados: José Adail Filho e João Batista de Carvalho
Ementa: Recurso de Reconsideração interposto em processo de Tomada de Contas Especial.
Contas julgadas irregulares e em débito os respectivos responsáveis em razão de desfalque
praticado contra a ECT. Conhecimento. Alegação de um dos recorrentes de quitação do débito
antes da instauração da TCE procedente. Alegação do segundo recorrente no mesmo sentido
não acatada. Reforma do valor do débito do segundo recorrente. Provimento dos recursos.
Ciência aos interessados. Determinação à Unidade Técnica.
RELATÓRIO
Adoto como parte de meu Relatório a instrução elaborada pelo AFCE Sandro Granjeiro Leite, com
a qual manifestou-se de acordo o Sr. Diretor da 3ª Divisão Técnica da Serur, lavrada nos seguintes
termos:
“A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT instaurou Tomada de Contas Especial –
TCE contra os ex-empregados José Adail Filho e João Batista de Carvalho, em virtude de desvio de
receitas oriundas de postagens de encomendas internacionais na Agência situada na Delegacia do
Ministério da Fazenda do Ceará.
2.O valor inicial do desvio praticado pelo primeiro, referente ao período de janeiro de 1991 a
fevereiro de 1992, foi de Cr$ 7.264.942,50, dos quais, retidos os direitos trabalhistas, restou o débito de
Cr$ 2.477.998,35.
3.Quanto ao segundo responsável, praticou, no período de janeiro a novembro de 1991, o desfalque
de Cr$ 1.541.431,50, tendo recolhido o valor histórico dessa quantia em 28/02/1992.
4.Devidamente citados, o Sr. José Adail Filho foi considerado revel e foram rejeitadas as alegações
de defesa apresentadas pelo Sr. João Batista de Carvalho.
5.Assim, considerando que restou caracterizada, nos autos, a ocorrência de desfalque de dinheiro
52
público, foi prolatado o Acórdão nº 344/2001 – TCU – 2ª Câmara, em 07/06/2001.
6.Irresignados com esse decisum, os responsáveis interpuseram Recursos de Reconsideração, os
quais nos cabe analisar.
ADMISSIBILIDADE
7.O Sr. João Batista de Carvalho foi notificado em 03.07.2001 (fl. 611, Vol. Principal). Protocolou
o expediente recursal em 18.07.2001, portanto dentro do prazo quinzenal previsto pela Lei nº 8.443/92, o
que o torna tempestivo.
8.O Sr. José Adail Filho foi notificado em 11.07.2001 (fl. 614, Vol. Principal). Por intermédio de
representante legal, procuração à fl. 03, deste, interpôs expediente recursal em 26.07.2001, também
caracterizando a tempestividade.
9.Apesar de ambos os expedientes não apresentarem uma denominação compatível com as espécies
recursais previstas pela supracitada Lei, devem ser considerados como Recursos de Reconsideração, pois
revelam o anseio de reforma no julgamento de processo de contas.
10.Uma vez que os demais requisitos para a espécie recursal (singularidade e legitimidade) foram
atendidos, propomos o conhecimento dos Recursos de Reconsideração.
MÉRITO
11.A seguir, apresentaremos os argumentos dos recorrentes, de forma sintética, seguidos das
respectivas análises.
JOÃO BATISTA DE CARVALHO
12.Argumento: o Juiz da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, Dr. Adbias Patrício Oliveira
prolatou a sentença nº 20/94 (fls. 12/17, Vol. 1), nos autos do processo nº 92.0009053-2, onde julgou
improcedente a denúncia contra o acusado, João Batista de Carvalho.
13.Análise: inicialmente, vemos que não há decisão transitada em julgada, pois ainda resta o
pronunciamento do TRF, em sede de recurso.
13.1.Adicionalmente, vale lembrar que a decisão prolatada no âmbito da Justiça Federal não gera
nenhum obstáculo à ação do TCU, devido à independência entre as instâncias judiciária e administrativa.
E esta Corte possui jurisdição e competência próprias, definidas constitucionalmente.
13.2.Ressaltamos que a Procuradoria da República no Estado do Ceará impetrou uma ação penal e
os réus foram absolvidos por insuficiência de provas. É importante salientar que haveria repercussão na
esfera administrativa caso a absolvição houvesse sido por inexistência do fato, negativa de autoria ou
autoria de terceiros. Nenhuma dessas hipóteses foi contemplada, pelo contrário, a absolvição deveu-se à
insuficiência de provas.
13.3.Assim, essa sentença não é fator impeditivo à apreciação da questão por esta Corte.
14.Argumento: ressalta que não possui quaisquer bens e desde a data da rescisão do seu contrato de
trabalho, continua desempregado.
15.Análise: apesar da alegada situação financeira delicada do recorrente, este argumento não expõe
uma fundamentação legal para a dispensa do débito. Sendo importante ressaltar que o titular do débito é a
União, e não esta Corte de Contas, cabendo somente à primeira a decisão de dispensá-lo.
16.Argumento: o recorrente anexou recibos fornecidos pela ECT (fls. 06/08, deste), comprovando
que o mesmo efetuou o ressarcimento e obteve a total quitação do débito para com a citada empresa.
16.1.Ele considera indevida a cobrança da importância imposta tendo em vista que o referido
processo ficou parado nesta Corte de 03/11/1996 a 10/03/2000, sem que nenhuma notificação fosse feita,
pelo que ele se considera isento.
17.Análise: o recorrente anexou recibos que comprovam o recolhimento do valor histórico do
débito. Entretanto, tais valores constam do Acórdão condenatório, onde está expresso que devem ser
deduzidos do débito os valores ressarcidos, de acordo com a Súmula/TCU nº 128.
17.1.Nesse caso, vemos que o recorrente recolheu o valor histórico do débito, antes do julgamento
por esta Corte e, antes mesmo da conclusão do processo administrativo que moveu a ECT. Porém, no
período em análise, anos de 1991 e 1992, os índices inflacionários atingiram valores tais que o montante
ressarcido não corresponde ao valor real do dano ao erário.
17.2.De fato, a ECT considerou o débito do recorrente quitado, conforme podemos observar no
“Parecer do Departamento de Auditoria e Inspeção” (fls. 518/520, Vol. Principal), onde afirma-se que não
53
foram cobrados os acréscimos legais ao débito devido à liquidação do mesmo pelo ex-empregado antes da
conclusão do processo administrativo. E um dos recibos apresentado pelo recorrente expressamente diz
tratar-se da parcela final do débito com a ECT (fl. 07, Vol. 1).
17.3.Entretanto, o analista considerou que tal procedimento não encontrava guarida legal, e tal
equívoco foi devidamente corrigido na instrução da Secex/CE (fls. 535/541, Vol. Principal). Tal
posicionamento não foi adotado pela Assessora e pelo Secretário, os quais julgaram que não havia débito
referente ao Sr. João Batista de Carvalho (fls. 542/543, Vol. Principal). Assim, foi realizada a citação
apenas do Sr. José Adail Filho.
17.4.Em nova instrução (fls. 546/548, Vol. Principal), o analista da Secex/CE, ressalta o débito do
Sr. João Batista de Carvalho, mas desta vez conta com a anuência do dirigente da unidade técnica.
17.5.Tendo em vista o decidido na Sessão Ordinária do Plenário desta Corte em 16.10.1996 (Ata nº
41), o Exmo. Ministro-Relator Paulo Affonso Martins de Oliveira determinou o sobrestamento do
processo (fl. 549, Vol. Principal).
17.6.Após ter sido levantado o sobrestamento do processo, em virtude da Decisão nº 928/1999 –
TCU – Plenário, foram citados os dois responsáveis. Nesse momento, em 22.05.2000 (fl. 566. Vol.
Principal), o ex-empregado, Sr. João Batista de Carvalho, foi cientificado do débito.
17.7.Assim, verificamos que o Sr. João Batista Carvalho que presumia estar com as suas obrigações
com a ECT quitadas desde 28/02/1992, pois conforme consta de Comprovante de Recebimento emitido
pela própria ECT (fl. 07, deste), o recolhimento referia-se à parte final do débito. Ele foi citado oito anos
depois para o pagamento de um débito, atualizado até 31.08.2000, de R$ 10.191,75 (fls. 582/584, Vol.
Principal), sendo que desse valor, R$ 5.146,33 correspondem a juros moratórios.
17.8.O recorrente não revela porque considera indevida a cobrança devido ao lapso temporal
decorrido, entretanto podemos ver que, de forma rudimentar, ele está apelando para uma prescrição da
pretensão da administração de obter o ressarcimento ou decadência do direito de obter o ressarcimento.
17.9.Vemos que a jurisprudência desta Corte alterna-se entre a imprescritibilidade e a prescrição
vintenária com relação aos valores em que a União encontra-se no pólo ativo da relação.
17.10.No caso em análise, vemos que esta Corte não está julgando atos de gestão, ou seja, não está
avaliando como o gestor de dinheiros públicos e sim, um funcionário que cometeu um ilícito, foi punido
com demissão por justa causa, ressarciu o valor objeto do processo administrativo e foi réu em uma ação
criminal, sendo, posteriormente, absolvido.
17.11.Condenar o recorrente ao pagamento de quantia tão elevada, impondo a responsabilidade
pelos juros moratórios seria atribuir um ônus a ele que não é seu, pois a inércia não coube ao responsável
e sim aos intrincados meandros administrativos que causaram lapso temporal tão elevado entre a obtenção
da quitação e a posterior citação. Em verdade, os trâmites administrativos seguiram normalmente, exceto
pelo sobrestamento do processo, o qual perdurou por quatro anos.
17.12.Nesse caso, há uma situação excepcional. O recorrente agiu de boa-fé ao recolher a quantia
indicada pela ECT. Embora não tenha ressarcido o erário do valor real do dano, recebeu uma quitação.
17.13.Antes da citação desta Corte, não poderíamos configurar a mora do recorrente, pois como já
dissemos, ele, embora tenha gerado um dano ao erário, presumia estar com as suas obrigações quitadas.
17.14Dispensar o ressarcimento do principal seria disponibilizar o interesse público, pois embora
tenha havido erro da ECT ao fornecer a quitação do débito, houve uma apropriação de dinheiro público,
que não foi ressarcida devidamente, implicando enriquecimento ilícito por parte do particular. Entretanto,
onerar o particular com ônus tão elevado, em relação ao pagamento dos juros moratórios por período tão
extenso, significaria atentar contra o conceito de justiça.
17.15Podemos utilizar o Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária a esta Corte, para
elucidar este caso. Temos o seguinte disposto no caput do art. 219 do citado normativo:
“Art. 219 – A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e,
ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.”
17.16.Assim, em caráter excepcionalíssimo, diante da boa-fé do recorrente ao ressarcir pelo valor
histórico o seu débito e considerando que ele presumia ter suas obrigações quitadas, somos por considerar
que o pagamento dos juros moratórios deva ser considerado somente a partir da citação, ou seja, do dia
22.05.2000 (fl. 566, Vol. Principal).
17.17.Como a questão do mérito das contas não foi atacada, sendo “aguardada” apenas a posição
desta Corte com relação ao débito, opinamos pelo provimento parcial do recurso.
54
JOSÉ ADAIL FILHO
18.Argumento: nos meses de fevereiro e abril de 1992, o recorrente pagou integralmente o que
supostamente devia. Os valores recolhidos pelo recorrente não podem parar no tempo, não podem ser
desconsiderados, têm que ser acrescidos de juros e correção monetária, de acordo com a legislação
vigente.
18.1.A notificação enviada ao recorrente nada diz, é confusa e não especifica a suposta dívida, não
havendo como entender de modo diferente.
18.2.Requer que em Instância Superior, proceda-se à equiparação e subtração dos valores pagos e
devidos, e caso ainda permaneça débito, com o seu valor em reais, é que se deverá proceder a cobrança.
19.Análise: conforme consta do Acórdão condenatório, os valores ressarcidos pelo recorrente
devem ser deduzidos do débito, de acordo com o estabelecido na Súmula nº 128. Este mesmo Acórdão, e
a correspondente notificação (fl. 607, Vol. Principal), indicam os valores históricos dos débitos,
precisando a data de ocorrência dos mesmos, e também os valores históricos dos ressarcimentos,
indicando também a data dos mesmos.
19.1.Assim, não somente os valores dos débitos são atualizados, mas também o são os valores dos
créditos.
19.2.Portanto, o recorrente requer providência que já consta do Acórdão condenatório. Quanto ao
fato de a notificação ser confusa ou não especificar a citada dívida, ressaltamos que nela constam os
débitos e os ressarcimentos acompanhados das datas de ocorrência, nela consta também que os valores
serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora.
19.3.Caso o recorrente não consiga realizar tais cálculos, certamente ele poderá consultar a SecexCE para obter o valor atualizado.
19.4.Portanto, não há razão para a alteração do Acórdão condenatório. Entretanto, consideramos
importante que conste na notificação a ser remetida ao Sr. José Adail Filho que o valor atualizado do
débito pode ser fornecido pela Secex-CE.
CONCLUSÃO
20.Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo:
a) com fulcro no art. 36, III, da Resolução/TCU nº 136/2000, c/c o art. 33, I, da Resolução/TCU nº
140/2000, encaminhar os autos à Secretaria Geral das Sessões para fins de sorteio de Relator;
b) conhecer dos Recursos de Reconsideração interpostos pelos Sres João Batista de Carvalho e José
Adail Filho, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443/92;
c) conceder provimento parcial ao recurso do Sr. João Batista de Carvalho, determinando, em
caráter excepcional, que os juros moratórios sejam cobrados a partir de 22.05.2000;
d) negar provimento ao recurso do Sr. José Adail Filho;
e) determinar à Secex-CE que, na notificação do Sr. José Adail Filho, conste que o valor total e
atualizado do débito pode ser fornecido por aquela secretaria;
f) comunicar os recorrentes e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a decisão desta Corte.”
2.O titular da Serur diverge do posicionamento exposto, por entender que o Código de Processo
Civil não ampara as mencionadas conclusões. Assim, deixa de acatar a proposta de provimento parcial ao
recurso interposto pelo Sr. João Batista de Carvalho (item 20, letra “c”, da conclusão do Sr. Analista) e
propõe que lhe seja negado provimento. Quanto às letras “a”, “b”, “d”, “e” e “f” do item 20 da instrução
do Sr. Analista, manifesta-se de acordo (fls.15/16). De seu parecer transcrevo o excerto seguinte:
“Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RESP 11.624-0), a fluência dos juros de
mora a partir da citação é aplicável quando se trata de infração contratual. No caso em tela, está-se a
cuidar de responsabilidade extracontratual, decorrente da prática de ato ilícito; aplicável seria, portanto, o
artigo 962 do Código Civil. O STJ, ao tratar da questão, formulou a Súmula nº 54, cujo enunciado assim
dispõe, verbis:
“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual.”
4.O fato de o recorrente ter sido induzido em erro pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos,
a qual indevidamente lhe concedeu recibo de quitação da dívida, também não justifica a dispensa parcial
do pagamento dos juros de mora. A incidência de juros de mora, assim como a atualização monetária, não
55
tem caráter punitivo; trata-se de simples reparação de prejuízos ao credor. Menciono, a seguir, trecho do
Parecer da Advocacia Geral da União, nº GQ-170, de 06.10.1998, que considero bastante elucidativo:
“Caracterizados como frutos civis, acessórios do capital, os juros moratórios guardam na tradição
jurídica, o sentido de reparação de prejuízos que a lei presume ocorridos pela mora no pagamento de
quantia em dinheiro sendo inquestionável que a legislação a eles submete a Fazenda Pública, em
hipóteses diversas. Por essas conotações fácil é deduzir não assumirem o caráter de punição
administrativa que, no entanto, a multa reveste, abstração feita do cunho legal que, como visto, o
consagra e valida”. (grifo meu)
5.Na mesma linha de raciocínio, o Código Civil, em seu artigo 1.061, define que, nas obrigações de
pagamento em dinheiro, as perdas e danos consistem nos juros de mora e custas.
6.É intuitivo, além de assim dispor a lei, que o credor de obrigação em dinheiro sofra prejuízos pelo
fato de estar privado de seu capital. Caso estivesse em sua posse, poderia realizar aplicações financeiras e
auferir os respectivos rendimentos. Pode ser, ainda, que o capital tivesse como destinação a aquisição de
bens ou serviços. Neste caso, o credor estaria obrigado a contrair empréstimos, pagando encargos
financeiros para realizar a aquisição.
7.Em sentido contrário, o devedor aufere vantagens ao permanecer ilicitamente com o capital que
lhe pertence. Ou obtém rendimentos de aplicações no mercado financeiro, ou deixa de pagar encargos
financeiros em um empréstimo que teria que realizar para adquirir os bens ou serviços a que seriam
destinados os recursos.
8.Assim, a cobrança de juros de mora desde a data do ilícito, mesmo no caso aqui tratado, não
constitui prejuízo para o responsável, pois apenas estão sendo cobrados os benefícios indevidamente por
ele auferidos.
9.Nessa linha de raciocínio, a incidência de juros de mora é um ato de equidade que tem por escopo
manter o devedor e o credor na mesma situação que se teria verificado caso a dívida tivesse sido
pontualmente saldada. As vantagens auferidas, de forma indevida, pelo devedor são utilizadas para
compensar os prejuízos em que ocorreu o credor.
10.Cabe destacar que a quitação concedida pela Empresa Brasileira de Correios e telégrafos não
tem o condão de desonerar o devedor, visto que, sujeito ao princípio da legalidade, não pode o
administrador público dar quitação de dívidas não pagas sem que a lei assim o permita.”
3.O Ministério Público, em parecer de fl. 19, manifesta-se em consonância com a proposição
formulada pelo Sr. Secretário da Serur.
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, quanto à admissibilidade, verifico que os recursos de reconsideração ora em
exame devem ser conhecidos, uma vez que foram atendidos os requisitos previstos nos arts.32 e 33 da Lei
n° 8.443/92.
Passando ao exame de mérito, verifico que, em ambos os recursos, os interessados manifestam
inconformismo diante dos respectivos débitos a que foram condenados. O Sr. João Batista de Carvalho
alega, a esse respeito, ter efetuado o recolhimento da quantia devida à Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos – ECT e obtido quitação total do débito para com a aquela empresa (recibos às fls. 06/08Vol.II); o Sr. José Adail Filho, por seu turno, considera ter pago integralmente o que devia à ECT, nos
meses de fevereiro e abril de 1992, e que tais valores não podem ser desconsiderados. Afirma, ainda, que
a notificação, na forma que lhe foi encaminhada, é confusa e não especifica a suposta dívida, que caso
exista, após o abatimento das quantias recolhidas, devidamente corrigidas, deve ser-lhe apresentada para
cobrança com o valor em reais.
No tocante ao primeiro recorrente, constato, ao compulsar os autos, que, mediante os Comprovantes
de Recolhimento CRs-558649, 559222 e 559224, o Sr. João Batista de Carvalho efetuou o recolhimento
integral de seu débito, em 28/02/92, anteriormente à instauração deste processo de tomada de contas
especial. Por conseqüência, tanto o relatório da comissão de tomada de contas especial, instituída no
âmbito da ECT, quanto o produzido pelo Controle Interno não atribuem débito ao recorrente. Entretanto,
ao longo da instrução dos autos, foi apurado um débito remanescente, originado dos critérios diversos de
cálculo utilizados pelas diferentes instâncias administrativas, a cujo recolhimento foi o ora recorrente
56
condenado, mediante o Acórdão atacado.
Desde a apreciação do TC-575.833/1996-3, quando propus e acolheu o Plenário desta Corte o Voto
condutor da Decisão nº 710/99-Plenário (Ata 45/99), tenho entendido que o valor do débito, nos casos em
que o ressarcimento de parcelas tenha se efetivado antes ainda da instauração da TCE, é aquele apurado
pelo órgão de origem após o abatimento dessas parcelas, ou seja, o valor pelo qual a TCE foi instaurada.
Recentemente, no âmbito do TC- 575.832/1996-7, apreciado pelo Plenário desta Casa, teci sobre
essa matéria algumas considerações, que julgo oportuno reproduzir brevemente nesta ocasião:
“... o Tribunal de Contas da União, na condição de instância superior para julgamento das contas
dos administradores públicos e demais responsáveis que, de alguma forma, tragam dano ao Erário,
somente deve ser acionado após esgotadas as providências cabíveis no âmbito administrativo interno
com vista à recomposição dos danos (Considerando da IN nº 13/96-TCU).
A presidir esse princípio está a meritória noção de que é ao próprio órgão ou entidade lesado que
deve caber a responsabilidade primeira pela adoção das medidas necessárias ao ressarcimento do seu
patrimônio. Disso decorre o igualmente apropriado entendimento de que, a menos que as medidas
intentadas por aqueles órgãos e entidades sejam manifestamente nocivas ao erário, contrárias ao direito
ou imprestáveis ao fim a que se destinam, não há porque substituir a iniciativa tomada pela própria
Administração pelo oneroso e demorado procedimento de tomada de contas especial.”
Também chamei atenção para o fato da ocorrência de grande quantidade de casos nos quais não se
chega a instaurar tomadas de contas especiais — e que por isso sequer vem ao conhecimento do Tribunal
— “precisamente porque a entidade lesada, na conformidade da orientação assentada no art. 3º da IN nº
13/96-TCU, adotou ela mesma providências para o ressarcimento do erário, sem, todavia, que se tenha
preocupado com a rigorosa observância dos critérios assentados no Enunciado de Súmula TCU nº 128.”
Na esteira deste entendimento, considero, no caso em análise, que a ECT adotou medidas
administrativas para o recolhimento do débito do Sr. João Batista de Carvalho, tendo obtido sucesso, pois
o aludido responsável ressarciu integralmente os cofres daquela empresa, havendo, conseqüentemente,
sido expedida a devida quitação. Desta forma, não existindo débito a ser cobrado, merece provimento o
recurso em tela.
No que concerne ao segundo recorrente, Sr. José Adail Filho, considerando o exposto, cabe a
reforma do Acórdão guerreado tão somente para que passe a expressar exatamente o débito que motivou a
instauração da TCE, ou seja, o valor devido à ECT, lançado por aquela empresa na conta alcance, em
30/04/92 (fls. 06/09), correspondente à Cr$ 2.477.998,35, que restou não ressarcido pelo responsável,
após o esforço administrativo daquela empresa no sentido de ter seus cofres recompostos. Penso que essa
reforma na deliberação recorrida não implica a nulidade do ato citatório, pois não traz qualquer prejuízo
ao mencionado recorrente.
Desse modo, com vênias por divergir das propostas formuladas, Voto no sentido de que o Tribunal
adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Segunda Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2001.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 597/2001 – TCU – 2ª Câmara
1.Processo TC 299.074/1993-5, c/ 2 volumes
2.Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3.Interessados: José Adail Filho e João Batista de Carvalho
4.Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT
5.Relator: Ministro Adylson Motta
6.Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha
7.Unidade Técnica: Serur
8.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que, nesta fase processual, tratam de recursos de
reconsideração interpostos pelos Sres José Adail Filho e João Batista de Carvalho.
57
Considerando que, mediante o Acórdão nº 344/2001 – TCU – 2ª Câmara, adotado em 07/06/2001,
as contas dos aludidos responsáveis foram julgadas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso, III, d, 19, e 23, III, b, todos da Lei nº 8.443/92, em decorrência dos desfalques praticados contra a
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, fixando-se-lhes prazo para o recolhimento dos respectivos
débitos;
Considerando o entendimento de que o valor do débito, nos casos em que o ressarcimento de
parcelas tenha-se efetivado antes ainda da instauração da TCE, é aquele apurado pelo órgão de origem,
após o abatimento dessas parcelas, ou seja, o valor pelo qual a TCE foi instaurada;
Considerando que, em seu recurso, o Sr. João Batista de Carvalho comprovou ter efetuado o
recolhimento da quantia devida à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e obtido quitação
total do débito para com aquela empresa, antes ainda da instauração desta TCE (comprovantes às fls.
06/08-Vol-II);
Considerando que, com base no entendimento acima, o Acórdão atacado, no que diz respeito ao Sr.
José Adail Filho, deve ser reformado tão somente quanto à expressão do valor do débito;
Considerando que a alteração, neste caso específico, na forma de expressão do débito não traz
prejuízo ao responsável;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1°, inciso I, 32 e 33 da Lei n° 8.443/92 em:
8.1 – conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pelos Sres José Adail Filho e João Batista
de Carvalho, para, no mérito, dar-lhes provimento, alterando-se, por conseqüência o Acórdão
nº 344/2001-TCU-2ª Câmara na seguinte forma:
“8.1. julgar irregulares as contas do Sr João Batista de Carvalho, dando-lhe quitação;
8.2. julgar irregulares as contas do Sr. José Adail Filho, e condená-lo ao pagamento da quantia de
Cr$ 2.477.998,35 (dois milhões quatrocentos e setenta e sete mil novecentos e noventa e oito cruzeiros e
trinta e cinco centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art.165, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o
recolhimento, aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, da dívida, atualizada
monetariamente e acrescidas de juros de mora de devidos, calculados a contar de 30/04/92 até a data do
efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente.
8.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
8.4. autorizar a remessa de cópia destes autos, bem como do presente Acórdão, acompanhado do
Relatório e do Voto que o fundamentam ao Ministério Público da União, com fundamento no art. 16, § 3°
da Lei n° 8.443/92, para adoção das medidas de sua competência que entender pertinentes; e
8.5. determinar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que promova a inclusão do nome do
Sr. José Adail Filho no Cadin, caso ainda não o tenha feito, conforme a Decisão nº 94/2000-Plenário.”;
8.6. dar ciência aos interessados da presente deliberação.
9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Adylson Motta (Relator), Benjamin
Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
I - RELATÓRIO
58
GRUPO I - Classe I - Segunda Câmara
TC-375.110/1998-4 (com 01 volume)
Natureza: Recurso
Entidade: Município de Rio Pardo de Minas – MG.
Responsável: Maria Raimunda de Farias Costa (ex-Prefeita).
Ementa: Recurso inominado contra o Acórdão nº 386/1999 - 2ª Câmara. Intempestividade.
Impossibilidade de acolhimento como recurso de consideração ou pedido de reexame. Não
conhecimento. Ciência ao interessado. Arquivamento.
Trata-se de recurso interposto pela Sra. Maria Raimunda de Farias Costa, ex-Prefeita do Município
de Rio Pardo de Minas – MG, mediante o qual requer o reexame do Acórdão nº 386/99 da 2ª Câmara,
proferido na sessão realizada em 19.08.99, em que o Colegiado julgou irregulares as contas apresentadas
pela Recorrente relativas ao Convênio nº 542/88 celebrado entre a Municipalidade e o extinto Ministério
da Habitação e do Bem Estar Social, imputando-lhe o débito de Cz$ 3.000.000,00 (três milhões de
cruzados), a ser recolhido na forma da legislação vigente.
2.Examinando o expediente da Recorrente, a Unidade Técnica, Secretaria de Recursos, constatou
tratar-se de recurso intempestivo, vez que foi apresentado em 26/11/99 (fl. 1, vol. I), mais de 60 (sessenta)
dias após o recebimento da notificação que deu notícia da decisão recorrida (fl. 84, vol. principal),
extrapolando, portanto, o prazo estabelecido no art. 33 da Lei nº 8.443/92.
3.Independentemente disso, a Unidade Técnica esclarece que trata-se de recurso inominado que não
deve ser recebido como recurso de reconsideração ou pedido de reexame, pois não apresenta fatos novos
suficientes para comprovar a regular aplicação dos recursos do convênio, e não atende os requisitos
indicados no art. 35 da Lei nº 8.443/92. Diante disso, propõe o não conhecimento do recurso.
4.Admitindo, contudo, a possibilidade de conhecimento da peça recursal, a Unidade Técnica
informa que não se deve dar provimento ao mencionado expediente, tendo em vista que a Recorrente não
apresentou documentos hábeis à comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos, não valendo o
argumento de que enfrentou dificuldades na obtenção desses comprovantes, pois cabe ao gestor público
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos sob sua responsabilidade, consoante
jurisprudência dominante no âmbito do TCU (Acórdão 11/97 – Plenário. 87/97 – 2ª Câmara; 234/95 – 2ª
Câmara; 380/95 – 2ª Câmara).
5.Quanto à legitimidade do Tribunal para solicitar o ressarcimento dos recursos, contestada pela
interessada, a Unidade Técnica esclarece que tal competência está prevista na Constituição Federal, art.
71, incisos II, VI e VII e na Lei nº 8.443/92, art. 1º, c/c art. 5ª, incisos I e VII.
6.Por último, no tocante à boa-fé, o Analista informante esclarece que não basta que a mesma seja
apenas alegada, devendo ser comprovada no próprio processo de contas, instrumento hábil para esse fim.
7.O Ministério Público, em harmonia com a Secretaria de Recursos, manifesta-se pelo não
conhecimento do recurso (fl. 33).
É o Relatório.
II - VOTO
A recorrente apresentou recurso inominado contra o Acórdão nº 386/99 – 2ª Câmara, não
conseguindo, contudo, excluir sua responsabilidade pela não comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos recebidos. Entendo que o expediente poderia ser acolhido como recurso de reconsideração, desde
que fosse encaminhado dentro do prazo previsto no art. 33 da Lei nº 8.443/92 e apresentasse fatos novos
capazes de provocar uma nova apreciação da matéria.
2.Além de intempestivo, o expediente não atende os requisitos estabelecidos na Lei Orgânica do
Tribunal para que seja admitido como recurso de revisão ou de outra espécie, como esclarece o douto
Parquet.
3.Depõe contra a interessada o fato de não ter conseguido apresentar argumentos e documentos
suficientes para alterar o mérito da Decisão tomada por esta Corte. A simples apresentação de fotografias
e a alegação de boa-fé não se prestam a esse fim, conforme bem salientado pela SERUR. É no processo
59
de contas que o gestor comprova a regularidade dos seus atos ao apresentar todos os documentos
integrantes desse tipo de processo
3.Dessa forma, entendo apropriadas as propostas contidas nos pareceres uniformes da Unidade
Técnica e do Ministério Público.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de outubro de 2001.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 281/2001 -TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC nº 375.110/98-4 (com 01 volume)
2. Classe de Assunto: I – Recurso
3. Responsável: Maria Raimunda de Faria Costa (ex-Prefeita)
4. Unidade: Município de Rio Pardo - MG
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: SERUR
8. Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. não conhecer do Recurso interposto pela Recorrente, tendo em vista a intempestividade do
feito, conforme previsto no art. 33 da Lei nº 8.443/92;
8.2. dar ciência à interessada da Decisão adotada;
9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
I - RELATÓRIO
GRUPO II - Classe I - Segunda Câmara
TC-775.074/1998-5 (com 08 volumes)
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Superintendência Estadual
do Amapá
Interessados: Ary Ferreira de Farias e Marlene Fernandes de Miranda
Ementa: Embargos de Declaração. Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Conhecimento. Improcedência.
Na Sessão de 21.06.2001, a 2ª Câmara, por meio do Acórdão nº 363/2001, dentre outras
providências, decidiu:
"b) com fulcro no art. 43, II, da Lei nº 8.443/92, aplicar, desde logo, ao Srs. Ronaldo Fernandes
Costa Lima, Marlene Fernandes de Miranda, Francisco Carlos de Albuquerque Barata e Ary Ferreira de
60
Farias a multa prevista no art. 58, III, da mesma lei, arbitrando-se, para o primeiro, o valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), e para os demais os valores individuais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprovem, perante o
Tribunal (art. 165, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data
do efetivo pagamento;"
2.Regularmente notificados, os responsáveis Ary Ferreira de Farias e Marlene Fernandes de
Miranda apresentaram embargos de declaração, de idêntico teor, alegando que o Acórdão nº 363/2001
teria "sido prolatado em contradição com a Ata nº 21, de 21 de junho de 2001", que, "em seu item nº
4.13.2.3 diz, 'in verbis':
'Deixamos de propor multa aos responsáveis por entendermos que, apesar de um ato ilegítimo de
forma omissiva, não houve dano ao Erário, de vez que os serviços embora sem cobertura contratual,
foram efetivamente prestados e ao preço da avença anterior'."
3.Aduziram os embargantes, ademais, que o art. 58, III, da Lei nº 8.443/92 prevê a aplicação de
multa para as hipóteses em que ocorra ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte
injustificado dano ao erário, ao passo que os atos tidos como irregulares, por este Tribunal, não trouxeram
qualquer dano.
É o Relatório.
II - VOTO
Não procedem os embargos de declaração opostos pelos responsáveis.
2.O primeiro dos argumentos apresentados não demonstra a existência de qualquer contradição, mas
de simples divergência de opinião entre a deliberação prolatada por esta Casa, que acompanhou o Voto
deste Relator, e aquela defendida pela Unidade Técnica, que entendia dispensável a aplicação de multa (o
"item 4.13.2.3 da Ata nº 21, de 21 de junho de 2001", mencionado pelo responsável, trata-se, na verdade,
de item do Relatório produzido por este Relator, que transcrevia a posição do AFCE encarregado da
instrução do processo). A simples divergência de opinião não pode motivar a oposição de embargos.
3.O segundo dos argumentos também se revela desprovido de fundamento. Não existe contradição
no fato de se aplicar aos responsáveis a multa prevista no art. 58, III, da Lei nº 8.443/92, ainda que das
irregularidades a eles atribuídas não tenha resultado débito, uma vez que é exatamente essa a sanção
determinada pela Lei Orgânica deste Tribunal, como bem se vê em seu art. 43 (mencionado, aliás, na
fundamentação do Acórdão que aplicou as multas):
"Art. 43. Ao proceder à fiscalização de que trata este Capítulo, o Relator ou o Tribunal:
...
II - se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade,
determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar
razões de justificativa.
Parágrafo único. Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável a
multa prevista no inciso III do art. 58 desta lei."
4.Vê-se, portanto, que o legislador não deixou margem à discricionariedade: existindo, em processo
de fiscalização (e é esse o caso, pois que se trata de Relatório de Auditoria), irregularidade quanto à
legitimidade de um ato, deverá ser aplicada a multa prevista no art. 58, III, da Lei nº 8.443/92. Nesse
sentido, tem-se que todos os atos ilegais são ilegítimos, senão vejamos:
a) Aurélio Buarque de Holanda, define como ilegítimo aquilo "que não atende aos requisitos
legais";
b) De Plácido e Silva, em seu Vocabulário Jurídico, diz ser ilegítimo "o que não é conforme à lei ou
que não é legítimo. Assinala o referido autor que "ilegítimo possui acepção bem ampla, pois que significa
ilegal, ilícito, improcedente, impróprio, incompetente, injusto, arbitrário. Enfim, é adjetivo que qualifica
todo fato, ato, coisa ou pessoa, que se apresenta fora das regras ou dos princípios legalmente instituídos
(...)".
5.Em processos de fiscalização, é essa, portanto, a multa que deve ser aplicada sempre que exista
irregularidade da qual não resulte débito, hipótese em que a multa se fundamentará no art. 57 da mesma
Lei.
61
Ante o exposto, considerando a improcedência dos embargos opostos pelos responsáveis, VOTO no
sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de outubro de 2001.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 598/2001 -TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC nº 775.074/1998-5 (com 08 volumes)
2. Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração
3. Interessados: Ary Ferreira de Farias e Marlene Fernandes de Miranda
4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Superintendência Estadual do Amapá
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de embargos de declaração opostos pelos Srs.
Ary Ferreira de Farias e Marlene Fernandes de Miranda contra a aplicação de multa que lhes foi imposta
pelo Acórdão nº 363/2001 - 2ª Câmara.
Considerando que a simples divergência de opinião entre o Voto proferido pelo Relator e as
conclusões da Unidade Técnica não caracterizam a existência de contradição, conforme alegado pelos
embargantes;
Considerando que o Parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.443/92 especifica que a multa a ser
aplicada, em processos de fiscalização em que se detectem atos de gestão ilegítimos, será aquela
constante do art. 58, III, da mesma lei, não havendo, portanto, qualquer contradição em se utilizar tal
dispositivo sem que tenha sido apontada a existência de dano ao erário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fulcro no art. 34 da Lei nº 8.443/92, em conhecer dos embargos de declaração opostos pelos Srs. Ary
Ferreira de Farias e Marlene Fernandes de Miranda para, no mérito, considerá-los improcedentes,
mantendo-se inalterados os termos do Acórdão nº 363/2001 - 2ª Câmara.
9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
Grupo I - Classe I - 2ª Câmara.
-TC- 525.246/96-7.
-Natureza: Recurso de Reconsideração - Tomada de Contas Especial.
-Unidade: Prefeitura Municipal de Campo Maior/PI.
-Interessado: Raimundo Nonato Bona – ex-prefeito.
62
-Ementa: Recurso de Reconsideração. Interposição em processo de Tomada de Contas
Especial instaurada em virtude de irregularidades detectadas na prestação de contas. Os
documentos e justificativas apresentadas não são suficientes para comprovar a regular
aplicação dos recursos. Aplicação subsidiária do artigo 368 do C.P.C.: "declaração relativa a
determinado fato prova a declaração mas não o fato declarado, competindo à pessoa
interessada em sua veracidade o ônus de provar o fato". Conhecimento e negativa de
provimento.
RELATÓRIO
Tratam os autos de recurso interposto pelo Sr. Raimundo Nonato Bona, ex-prefeito do município de
Campo Maior/PI, contra o Acórdão 162/98 (Ata 13/98, Sessão de 07/05/98), 2ª Câmara/TCU, do qual
transcrevo os seguintes itens:
“8.1 – com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’, da Lei n.º 8.443/92, c/c os
arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr.
Raimundo Nonato Bona ao pagamento do débito no valor de Cr$ 29.000.000,00 (vinte milhões de
cruzeiros), fixando o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (artigo 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir
de 21/11/91 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
8.2 – autorizar, desde logo, a cobrança judicial do débito, caso não atendida a notificação, nos
termos do artigo 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92;
8.3 – remeter a documentação pertinente ao Ministério Público da União, tendo em vista o disposto
no § 3º do artigo 16 da Lei n.º 8.443/92.”
2.A 10ª Secretaria de Controle Externo, atual SERUR, manifestou-se sobre a questão, por
intermédio, da instrução da lavra da AFCE Maria Amélia Gomes Alves de Almeida, a qual transcrevo a
seguir:
“(...)
Admissibilidade
02.Por intermédio de procurador devidamente constituído (fls.208), o responsável requereu e
obteve vista e cópia do processo em 26/6/98 (fls. 209), vindo a interpor, em 13/8/98, a peça de fls.
01/04, acompanhada dos documentos de fls. 05/08, volume I.
03.Posteriormente, em 5/4/99, o recorrente apresentou aditamento às razões do recurso,
acompanhado de documentos, juntado aos autos às fls. 17/33, volume I, por ordem do Ministro-Relator,
apontando tais provas documentais como fatos novos ‘suficientes para elidir as falhas levantadas no
processo’.
04.Atendidos aos requisitos de legitimidade da parte, adequação e singularidade do recurso, bem
como da recorribilidade da decisão, opina-se pelo conhecimento do recurso, posto que atendidos os
pressupostos de admissibilidade ínsitos à espécie, em conformidade com o disposto nos artigos 32,
parágrafo único e 33 da Lei 8.443/92.
Do Mérito do Recurso
05.Preliminarmente, apresenta o recorrente a sua não resignação com a pena de revelia a que lhe
foi imputada, alegando que só teve conhecimento do edital de citação publicado no D.O. de 9/7/97 em
26/2/98, e que o advogado por ele contratado não apresentou sua defesa em tempo hábil. Sustenta
também que não se justificava tal forma de citação, uma vez que ‘jamais esteve em local incerto e não
sabido, posto que atua como Deputado na Assembléia Legislativa do Estado, onde poderia ser
encontrado, sendo bastante conhecido em toda a região’.
05.1Compulsando-se os autos, verifica-se que o endereço constante no Sistema SISOM da
Secretaria da Receita Federal, na data de 16/10/95 (fls. 167, volume principal), foi o mesmo utilizado
pela Unidade Técnica para a tentativa de citação via AR-MP, em junho de 1997. Em consultas realizadas
com o auxílio do sistema SIAFI, percebe-se que até 1998 não houve alteração de endereço do
responsável (fls. 34/35). Ademais, o Ofício citatório 187/97-SECEX-PI foi devolvido pela ECT com a
indicação de ‘ausente’ por sete vezes. Ante o quadro apresentado, a SECEX-PI procedeu corretamente à
63
citação por edital, conforme prevê o artigo 22, III, da Lei 8.443/92 e artigo 164, III, do RI/TCU.
06.Quanto às irregularidades apontadas no item 2 do Relatório que integra o Acórdão atacado, o
recorrente apresenta argumentos que serão analisados de forma individualizada nos itens a seguir.
06.1Irregularidade: Ter havido movimentação de outros recursos na conta específica do
Convênio.
Justificativa: o fato ocorreu por desconhecimento do titular da pasta, sem má-fé, sendo aceitável
em vista dos vários convênios existentes à época. Entendeu-se ‘que deveria haver uma conta específica
de convênios e não uma conta para cada convênio’. Tal falha não causou prejuízos aos cofres públicos.
Análise: A Cláusula Oitava do Termo de Convênio de fls.73, volume principal, continha a seguinte
disposição:
‘Os recursos alocados pelo MAS, serão obrigatoriamente depositados no Banco do Brasil S/A, em
conta corrente previamente indicada pelo convenente, especialmente aberta, de modo a registrar, tãosomente, a entrada dos recursos financeiros transferidos à conta deste Convênio, bem como, todos os
pagamentos efetuados a seu mister, devendo o MUNICÍPIO, mantê-los na referida conta bancária,
durante todo o período previsto para a sua execução’.
Desse modo, não há como se aceitar as alegações do recorrente, signatário de tal ajuste. Embora o
fato não aponte, por si só, prejuízos aos cofres públicos, compromete a comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos.
06.2Irregularidade: A nota fiscal n. 091, referente a aquisição de ferro 3/8, contém data de
emissão rasurada de 1992 para 1991.
Justificativa: A rasura decorreu ‘de um erro de grafia do funcionário da empresa, quando da
emissão da Nota’ (...) ‘que também ocorreu quando da emissão da Nota Fiscal 0084, da mesma firma,
posto que ambas foram, de fato , emitidas em 1991 e não em 1992’. Trouxe o recorrente ‘outras cópias
de Notas Fiscais da mesma Série ‘B’ e do mesmo talonário emitidas a terceiros na mesma época,
podendo verificar-se pela seqüência da numeração, que as Notas Fiscais 00084 e 0091 também foram
emitidas em 1991’.
Análise: As notas fiscais de fls. 23/33 não comprovam as alegações do recorrente. Pelo contrário,
revelam a sua má-fé. Uma simples comparação delas com a nota fiscal de fl. 144 do volume principal
evidencia que as notas de nº 0081 a 0083, 0086 a 0090 e 0092 a 0094 foram impressas com caracteres
tipográficos diferentes, alterações de minúsculo para maiúsculo, inclusão de parênteses e outras
diferenças de grafia, o que demonstra a utilização de talonário diverso daquele do qual foram extraídas
as nota 0091 e 0084 (fls. 144 e 146, volume principal).
06.3Irregularidade: Foi realizado pagamento de despesa após a vigência do contrato.
Justificativa: Reporta-se aos argumentos apresentados no item 06.1 acima.
Análise: O Termo de Convênio firmado pelo então Dirigente Municipal com o extinto MAS
continha, em sua Cláusula Terceira, parágrafo primeiro, a seguinte disposição:
‘O MUNICÍPIO não poderá realizar despesas, à conta do presente Convênio, em data anterior ou
posterior à sua vigência, nem atribuir efeitos financeiros retroativos ao mesmo’.
Destarte, não prosperam as alegações do recorrente.
06.4Irregularidade: Não foi construída a barragem prevista no Plano de Trabalho, sendo
feitas apenas algumas obras de reforma numa barragem já existente.
Justificativa: Afirma que a barragem foi efetivamente construída, conforme declaração de vários
moradores da localidade (fl.06/08). Acrescenta que a declaração e fotografia que consta dos autos é de
‘um pobre coitado que, ingenuamente, foi usado por inimigos ardilosos e inescrupulosos que nutrem uma
inveja grandiosa que desenvolvo junto à população pobre e sofrida de minha terra’. Em seu aditamento,
o recorrente apresenta declaração prestada pelo Sr. Ariolino Gomes Oliveira (fl. 22), negando que
tivesse afirmado que a referida barragem tivesse sido apenas reformada, e afirmando que ‘foi construída
pelo ex-Prefeito RAIMUNDO NONATO BONA uma nova Barragem na localidade, visto que a antiga já
estava em estado tão precário que não havia mais como apenas reformá-la’.
Análise: Quanto à declaração de fls. 6/8, observa-se que o fato atestado é a construção da
barragem existente no povoado pelo Sr. Raimundo Nonato Bona. Não é afirmado que o ex-Gestor
Municipal teria construído nova barragem. Considerando-se a foto de fl. 07 do volume principal, que
demonstra a existência de ‘antiga barragem no Povoado Bananeira’ antes da aprovação do Plano de
Trabalho pelo MAS, conclui-se que a barragem referida em tal declaração é a antiga.
64
Ademais, esse tipo de declaração não é meio de prova previsto na Cláusula Décima Segunda do
instrumento de convênio e, data máxima vênia, ainda que se considere a possibilidade de formar
livre convencimento sobre a apreciação das provas, seu valor probatório é questionável. Pertinente o
socorro às disposições do artigo 368, do CPC:
‘Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente
assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o
documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua
veracidade o ônus de provar o fato’.
Com relação à declaração de fl. 22, observa-se que o declarante é o proprietário da gleba sobre a
qual foi instituída servidão de água gratuita em 1981, área apontada em 1991 como a destinada a
construção da ‘nova’ barragem. A sua assinatura no contrato de servidão de fl. 40, volume principal, é
bastante diferente daquela constante de seu último pronunciamento, onde a fluência do traço aparece
reduzida. Embora apresente firma reconhecida em cartório, não se pode considerar autêntico tal
documento, pois, segundo o CPC:
‘Art. 369. Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário,
declarando que foi aposta em sua presença’.
Outro aspecto a se considerar é que o conteúdo dos fatos declarados é controverso. Enquanto
sustenta que ‘não afirmei, em momento algum, aos vistoriadores que a referida barragem havia sido
apenas reformada’, referindo-se à barragem visitada pelos técnicos do Ministério do Bem-Estar Social,
assevera que o Sr. Raimundo Nonato Bona teria construído ‘uma nova Barragem na comunidade’.
06.5Irregularidade: Os recursos não tiveram boa e regular aplicação, não tendo sido atingido o
objetivo quanto à eficácia e o cumprimento das cláusulas conveniadas.
Justificativa: Os recursos foram efetivamente aplicados e a meta conveniada atingida
integralmente, mediante a construção da barragem programada, como consta do Termo de Aceitação
Definitiva da Obra firmado pelo Engenheiro Paulo Roberto Miranda Torres, responsável pela sua
construção.
Análise: Os elementos ora trazidos não são suficientemente robustos para formar o convencimento
de que a obra foi realizada. Tampouco a comprovação da realização de despesas por notas fiscais se
mostrou idônea. O Termo de Aceitação Definitiva da Obra isoladamente não demonstra o cumprimento
do Convênio.
Conclusão
07.Ante o acima exposto, propõe-se o conhecimento do presente recurso de reconsideração, nos
termos do disposto no artigos 32, parágrafo único, da Lei 8.443/92. No mérito, opina-se pela negativa de
seu provimento, visto que os elementos carreados aos autos não foram capazes de comprovar a regular
aplicação dos recursos.”
3.Posteriormente, tanto o diretor da 1ª Divisão Técnica como o titular daquela Secretaria,
endossaram o posicionamento, acima translado, da analista de controle externo.
O processo foi encaminhado ao Ministério Público, que, ao manifestar-se a f. 42, colocou-se de
acordo com a proposta oferecida pela unidade técnica.
VOTO
Fui designado Relator do presente processo em virtude de sorteio realizado em 26/08/98.
2.Em primeiro lugar destaco que a peça recursal acostada aos autos pelo responsável atende aos
requisitos de legitimidade, adequação e singularidade do recurso, bem como aos pressupostos de
admissibilidade, em conformidade com o disposto nos artigos 32, parágrafo único e 33 da Lei 8.443/92.
3.Quanto ao mérito, acompanho os pareceres exarados nos autos, já que na documentação
oferecida pelo recorrente, visando sanear a principal irregularidade ocorrida (inexecução de obra
referente à barragem prevista no plano de trabalho do Convênio 414/GM/SEDEC/91, firmado com o
extinto Ministério do Bem-Estar Social), consta a existência de edificação, porém, não apresenta fatos
novos suficientes para contestar o Laudo de Vistoria 30/94, decorrente de inspeção in loco realizada por
grupo de trabalho composto por técnicos do extinto Ministério do Bem-Estar Social, o qual verificou que
“não foi construída nova barragem, sendo feitas apenas algumas obras de reforma numa barragem já
65
existente que é menor que a prevista do Plano de Trabalho”.
4.Faz-se necessário frisar, ainda, que, como bem registrou a unidade técnica, o documento de f. 06
(declaração particular, contendo assinaturas de moradores daquela comunidade) não é meio de prova
previsto na cláusula décima segunda do instrumento legal, firmado entre as partes, bem como seu valor
probatório é questionável, conforme dispõe o artigo 368 do CPC, in verbis:
“Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente
assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o
documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua
veracidade o ônus de provar o fato.”
5.Pode-se concluir, dessa forma, diante da fragilidade dos elementos acostados aos autos pelo
responsável, constitutivos da peça recursal ora examinada, que os recursos geridos pelo Sr. Raimundo
Nonato Bona não foram efetivamente aplicados no objeto do convênio, ou seja, inexistem provas
suficientes o bastante para confirmarem a construção de nova barragem, consoante entendimento do
indigitado.
Destarte, acompanho o posicionamento da unidade técnica, endossado pelo Ministério Público, e
Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a esta E. Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de outubro de 2001
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACORDÃO Nº 599/2001 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-525.246/1996-7.
2. Classe: I - Assunto: Recurso de Reconsideração - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado: Raimundo Nonato Bona – ex-prefeito municipal de Campo Maior/PI.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Campo Maior/PI.
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral.
7. Unidade Técnica: 10ª SECEX, atual SERUR.
8. Acordão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Recurso de Reconsideração interposto
pelo Sr. Raimundo Nonato Bona, à época prefeito municipal de Campo Maior/PI, contra o Acórdão
162/98 - TCU - 2ª Câmara, exarado em processo de Tomada de Contas Especial instaurada em
decorrência de irregularidades observadas na prestação de contas dos recursos repassados pelo extinto
Ministério da Ação Social, por força do Convênio 414/GM/SEDEC/91 firmado com a mencionada
prefeitura. O aludido Acórdão julgou irregulares as contas do responsável, condenando-o a pagar a
quantia de Cr$ 29.000.000,00 (vinte e nove milhões de cruzeiros), atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora devidos, calculados a partir de 21/11/91 até a data do recolhimento, na forma prevista
na legislação vigente.
Considerando que o Sr. Raimundo Nonato Bona apresentou novos documentos, objetivando sanear
os presentes autos;
Considerando, entretanto, que a documentação/justificativas apresentadas não possibilitam que se
conclua pela correta aplicação dos recursos federais no objeto do convênio;
Considerando que tanto os pareceres no âmbito da 10ª Secretaria, hoje SERUR, como do Ministério
Público foram conclusivos pela proposta no sentido de conhecimento do presente recurso para no mérito
negar-lhe provimento.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com
fulcro no parágrafo único do artigo 32 e no artigo 33, ambos da Lei 8.443/92, em conhecer os elementos
remetidos pelo Sr. Raimundo Nonato Bona como recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão 162/98 - TCU - 2ª Câmara.
9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara
66
10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Repres. do Ministério Público
Grupo I - Classe I – 2ª Câmara
-TC-000.852/2000-0
-Natureza: Recurso de Reconsideração.
-Unidade: Prefeitura Municipal de Mata Roma/MA.
-Interessado: Antonio Garrêto de Sousa (ex-prefeito).
-Ementa: Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão 634/2000 – TCU – 2ª
Câmara. Conhecimento. Ausência de elementos capazes de elidir as irregularidades que
motivaram a decisão recorrida. Não provimento. Manutenção do Acórdão recorrido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Antonio Garrêto de Sousa, ex-prefeito de Mata
Roma/MA, contra o Acórdão 634/2000 por meio do qual esta 2ª Câmara julgou irregulares as contas do
recorrente, relativas ao Convênio 441/96 celebrado como parte do Projeto de Descentralização do
Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, entre a extinta FAE e o referido município, visando
a promover o atendimento da alimentação escolar, fornecendo aos alunos 635.760 refeições no período
letivo de 1996 e 1.271.520 nos períodos letivos de 1997 e 1998, garantindo para cada refeição diária o
mínimo de 250 kilocalorias e 9 gramas de proteína.
2.A correspondente transferência financeira no valor de R$ 77.702,50 (setenta e sete mil, setecentos
e dois reais e cinqüenta centavos) foi repassada ao município em duas parcelas, a 1ª de R$ 63.575,50 e a
2ª de R$ 14.127,00, em 09/7/96 e 04/11/96, respectivamente.
3.Presente a prestação de contas, foram detectados graves falhas (f. 70 v.p.) ensejadoras de citção
por parte desta Corte de Contas. O responsável, embora tomando ciência do respectivo ofício citatório,
não apresentou defesa, razão porque esta Corte em Sessão de 16/11/2000 julgou irregulares suas contas,
condenando-o ao pagamento das quantias recebidas.
Passando ao exame do recurso interposto pelo Sr. Antonio Garrêto de Sousa, adoto excertos da
instrução a cargo da 10ª SECEX como parte de meu Relatório, ressaltando que suas conclusões foram
acolhidas pelo Diretor e pelo Secretário de Controle Externo:
"MÉRITO
10.O recorrente apresenta um arrazoado sobre a Lei nº 4.320/64 e disserta também sobre a
contabilidade e seus propósitos. Além disso, aduz relação com os números das notas fiscais, seus valores
e o estabelecimento emissor.
10.1Anexa cópia do Aviso de Licitação (fls.04); Relação das propostas (fls.05); Termo de Renúncia
(fls.06); Propostas dos licitantes (fls.07); Relatório da Comissão de Licitação (fls.10); Ata de reunião
(fls.11); Termo de adjudicação (fls.12) e Mapas de classificação e apuração das propostas (fls.13 e 14).
11.Na relação apresentada, conforme relatado em 10 desta, constam dados já existentes no
processo às fls.37, 38 e 39 do volume principal. Entretanto, estes suprem a irregularidade apontada pelo
FNDE (fls.70, vp) referentes ao anexo V – B (fls.38, vp), à exceção da data da nota fiscal de C.C. Farias
67
(fls.41, vp). Porém continuam ausentes os números dos cheques aos fornecedores que o recorrente
informa não terem sido listados por ter sido a compra realizada à vista (fls.02). O fato de ter sido
compra à vista não impediria fosse emitida a listagem dos cheques, entrementes a diligência efetuada
pela SECEX/MA nos oferece a solução para o caso, uma vez que os cheques foram sacados diretamente
pela Prefeitura, fato omitido pelo recorrente.
11.1O Aviso de Licitação não menciona a modalidade de licitação e nos informa que o Presidente
da Comissão de Licitação é o próprio Prefeito, contrariando o princípio da segregação de funções. As
propostas apresentadas foram datilografadas na mesma máquina de escrever que coincidem também
com os tipos de letras dos mapas de classificação e apuração das propostas, induzindo à suposição de
uma licitação preparada.
11.2Conforme o Termo de Convênio (fls.11, vp) o convenente se compromete a seguir, entre outros,
os preceitos da Lei 8.666/93 e não o faz, pois restaram ausentes a publicação em Diário Oficial do
Estado ou jornais de circulação no Município, contrariando o art.21 daquela Lei. A única publicidade, o
Aviso de Licitação, contraria o inciso IV do § 2º do art. 21 que determina 5 dias úteis, no mínimo, para a
divulgação do certame, e o Aviso datado de 05/08/96 tem antecedência de apenas 4 dias úteis.
11.3Dessa forma, entendemos que os novos documentos apresentados não elidem por completo as
irregularidades apontadas, haja vista, principalmente, tratar-se de recursos para merenda escolar que
devem ter seu gerenciamento executado da melhor forma possível, sem dúvidas quanto ao destino a que
devem chegar.
CONCLUSÃO
12.Ante os motivos expostos, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
I – seja conhecido o Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendose o acórdão recorrido em seus exatos termos;
II – seja o recorrente comunicado acerca da decisão que sobrevier."
VOTO
Interposto tempestivamente, o presente recurso de reconsideração merece ser conhecido, nos termos
do artigo 32 e 33 da Lei 8.443/92.
2.Com relação ao mérito das alegações ora apresentadas pelo responsável, acolho o entendimento
manifestado pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público. De fato, não foram carreados aos autos
elementos capazes de alterar a posição desta Corte, clara e solidamente explicitada quando prolatado o
Acórdão 634/2000, desta egrégia Câmara.
3.Conforme bem posto nos pronunciamentos da 10ª SECEX e do Ministério Público, os
documentos apresentados com a finalidade de comprovar a realização de licitação contêm fortes indícios
de terem sido elaborados especificamente para justificar a interposição do recurso. Vê-se, pois que, além
de não se haver por comprovada a regular efetivação do procedimento licitatório em questão, a conduta
processual do responsável pode caracterizar tentativa de alteração da verdade dos fatos (artigo 17, inciso
II, do Código de Processo Civil).
4.É de bom alvitre ressaltar que a Nota Fiscal 2.141, da Distribuidora Riachuelo Ltda., no valor de
R$ 40.462,93 foi emitida em 19/7/96 (f. 41 do v.p.) ou seja, anteriormente à realização do certame
licitatório, cujas propostas foram abertas em 9/8/96 (f. 11) e mais ainda, a proposta oferecida pela
Distribuidora Riachuelo Ltda., em atendimento a Carta-Convite 40/96 apresenta evidentes rasuras nos
campos de identificação das datas e da empresa convidada (f. 7).
Ante o exposto, acolho por seus fundamentos as manifestações da unidade técnica e do douto
Ministério Público e Voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de outubro de 2001
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 600/2001-TCU-2ª Câmara
68
1.Processo: TC-000.852/2000-0
2.Classe: I - Assunto: Recurso de Reconsideração.
3.Interessado: Antonio Garrêto de Sousa, ex-prefeito.
4.Unidade: Prefeitura Municipal de Mata Roma/MA.
5.Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6.Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha.
7.Unidade Técnica: 10ª SECEX.
8.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Antonio
Garrêto Sousa, na condição de ex-prefeito do município de Mata Roma/MA, com o objetivo de reformar
o Acórdão 634/2000, da 2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenando-o ao pagamento do
débito de R$ 77.702,50 (setenta e sete mil, setecentos e dois reais e cinqüenta centavos), correspondente
ao montante dos recursos recebidos da extinta Fundação de Assistência do Estudante – FAE por meio do
Convênio 441/96, celebrado em 26/6/96.
Considerando que o recurso preenche os requisitos legais e regimentais de admissibilidade.
Considerando a grave inconsistência nos documentos apresentados pelo recorrente, com indícios de
terem sido elaborados especificamente para justificar a interposição do presente recurso;
Considerando que estes documentos não foram capazes de alterar o entendimento desta Corte, nem
se fizeram acompanhar de elementos de convencimento do contrário;
Considerando, ainda, as conclusões dos pareceres do Ministério Público e da SERUR.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fulcro nos artigos 32 e 33 da Lei 8.443/92, em conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr.
Antonio Garrêto de Sousa para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em todos os seus termos o
Acórdão recorrido.
9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 225.297/1996-5, c/ 01 volume
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Empresa Brasileira de Telecomunicações – EMBRATEL/ Unidade de Engenharia
de Manaus/AM
Responsáveis: José Estevam Pimentel Filho, Djalma Alberto Bentes de Oliveira, Rômulo Luiz
Lobato Rodrigues, Waldemar Souza da Silva, Sandra Maria Lopes Raposo, Ana Lúcia de
Matos Sampaio e José Carlos de Sá Raposo
Ementa: Tomada de Contas Especial. Pagamento de despesas sem comprovação documental.
Citação. Ausência de locupletamento ou de desvio de recursos públicos. Empresa privatizada.
Prática de ato de gestão com infração à norma legal e regulamentar de natureza financeira e
operacional. Contas julgadas irregulares dos Srs. Djalma Alberto Bentes de Oliveira e da Sra.
69
Sandra Maria Lopes Raposo e regulares, com ressalva, dos demais responsáveis arrolados.
Multa. Autorização para a cobrança judicial da dívida.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório, por elucidativo, o parecer exarado pela Sra. Zenaide Fernandes da Silva,
Secretária de Controle Externo-Substituta da Secex/AM, inserto às fls. 542/3:
“Trata-se de Representação formulada por esta Secretaria, acerca de possíveis irregularidades
praticadas pela EMBRATEL/Unidade de Engenharia de Manaus nos serviços de manutenção do tronco
de comunicação MAO-PVO, ao longo das estradas BR-319, sob direção, na época do Sr. Djalma Alberto
Bentes de Oliveira.
Verificou-se na inspeção, realizada no período de 16 a 20 de setembro de 1996, que o Setor de
Infra-estrutura da Embratel/Manaus, sob a chefia da Sra. Sandra Maria Lopes Raposo, realizava
serviços emergenciais e paliativos, a fim de manter, ainda que precariamente, a trafecabilidade da
estrada, condição essencial para a execução dos serviços de manutenção do tronco de microondas do
sistema Embratel.
Para cada obra era firmado um contrato de empreitada por valor global, com dispensa de
licitação, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei nº 8.666/93, entre a Embratel-UEMIN e operários
autônomos. Como a grande maioria dos contratados residiam no interior do Amazonas, os pagamentos
eram efetuados em moeda corrente, mediante a concessão de “Adiantamento Especial”, via cheque
administrativo, a empregados da empresa, lotados no Setor de Infra-estrutura, que se deslocavam ao
local de execução dos serviços e efetuavam os pagamentos.
As principais [ irregularidades] corresponderam à inexistência de orçamento detalhado,
parcelamento de despesa, não execução de serviços na forma estabelecida no respectivo contrato,
pagamento por despesa não comprovada.
Por intermédio de Decisão da 2ª Câmara, contida na Relação nº 08/1999, inserida na Ata nº
04/1999, Sessão de 11.02.1999, os autos foram convertidos em Tomada de Contas Especial, com vistas à
citação dos responsáveis por despesas não comprovadas.
Em atendimento a mencionada Decisão, esta Secretaria procedeu a citação dos responsáveis
envolvidos, cujas defesas foram minuciosamente analisadas pelo Analista Mário José de Moraes Costa
Filho, que concluiu pela regularidade das contas, com ressalvas, vez que não havia nos autos
comprovação de locupletamento dos responsáveis e que as impropriedades evidenciadas apresentam
caráter formal.
Entretanto, pela análise dos documentos contidos no processo, percebe-se que, embora não esteja
comprovado o desvio de recursos, tampouco o locupletamento dos responsáveis, verifica-se que o Setor
de Infra-estrutura da EMBRATEL-UEMIN não possuía controle sobre os atos praticados por seus
funcionários quando pagavam serviços de manutenção da BR-319, vez que as prestações de contas eram
aprovadas sem que estivessem detalhadas e comprovadas por documentos as despesas efetivamente
realizadas em cada contrato.
Considero, s.m.j., que estas falhas caracterizam atos de má gestão praticados pela Direção da
Embratel-UEMIN e pela Chefia do Setor de Infra-estrutura. Assim, ante o exposto, discordando,
parcialmente, da conclusão de fl. 451, encaminho os presentes autos ao douto Ministério Público
sugerindo que:
a) sejam julgadas irregulares as contas do Sr. Djalma Alberto Bentes de Oliveira e da Sra. Sandra
Maria Lopes Raposo, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, aplicando aos
responsáveis a multa prevista nos arts. 19, parágrafo único, c/c art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92;
b) sejam julgadas regulares, com ressalvas, as contas dos Srs. José Estevam Pimentel Filho,
Waldemar Souza da Silva, Ana Lúcia de Matos Sampaio, José Carlos de Sá Raposo e Rômulo Luiz
Lobato Rodrigues, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
dando-se quitação aos responsáveis.”
O Ministério Público, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin,
manifestou-se de acordo com a proposta acima (fl. 454).
É o Relatório.
70
VOTO
Como descrito nos autos, a Unidade de Engenharia de Manaus/UEMIN/EMBRATEL, por
intermédio de seu Setor de Infra-estrutura, firmava, para cada serviço de manutenção na BR-319, um
contrato de empreitada, por valor global, com dispensa de licitação, com operários autônomos. Como a
grande maioria desses contratados residiam no interior do Amazonas, os pagamentos a serem feitos aos
contratados eram confiados a empregados da empresa, lotados no Setor de Infra-estrutura, que se
deslocavam ao local de execução dos serviços e efetuavam os pagamentos, prestando, posteriormente,
contas desses pagamentos a sua chefia imediata.
Os empregados, regularmente citados, alegaram que iam até o local e simplesmente efetuavam o
pagamento anteriormente acertado e que não tinham como verificar, detalhadamente, o que era pago, já
que os contratos firmados não tinham discriminados os itens da planilha de custo – todo o valor
contratado era entregue ao particular que comprovada a matéria-prima, pagava a mão-de-obra e extraía
seu lucro.
Conforme parecer elaborado no âmbito da Secex/AM, após o exame da defesas apresentadas,
ficaram evidenciados a ausência de locupletamento desses empregados encarregados dos pagamentos e a
não ocorrência de desvio de recursos públicos, não havendo, dessa maneira, a existência de débito a ser
ressarcido aos cofres da EMBRATEL/ Unidade de Engenharia de Manaus.
De qualquer forma, sobreleva ressaltar que, ante a privatização da empresa, de acordo com
jurisprudência consolidada nesta Casa, não há que se falar em possíveis ressarcimentos de débitos.
Não obstante, perfilho o entendimento esposado nos pareceres no sentido de que os gestores
incorreram em prática irregular com infração à norma legal e regulamentar, efetuando pagamento de
despesa não comprovadas documentalmente, uma vez que as prestações de contas apresentadas não eram
conferidas e os contratos, firmados por preço global, sem detalhamento dos itens que os compunham,
propiciavam tal prática, motivo pelo qual acolho as propostas de aplicação de multa aos Srs. Djalma
Alberto Bentes de Oliveira, então chefe da Unidade de Engenharia de Manus/EMBRATEL, e Sandra
Maria Lopes Raposo, ex-chefe do Setor de Infra-estrutura da mencionada Unidade de Engenharia.
Isto posto, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração desta Segunda
Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2001.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 601/2001 – TCU – 2ª Câmara
1.Processo TC 225.297/1996-5, c/ 01 volume
2.Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3.Responsáveis: José Estevam Pimentel Filho, Djalma Alberto Bentes de Oliveira, Rômulo Luiz Lobato
Rodrigues, Waldemar Souza da Silva, Sandra Maria Lopes Raposo, Ana Lúcia de Matos Sampaio e José
Carlos de Sá Raposo
4.Entidade: Empresa Brasileira de Telecomunicações – EMBRATEL/ Unidade de Engenharia de
Manaus/AM
5.Relator: Ministro Adylson Motta
6.Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7.Unidade Técnica: Secex/AM
8.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial oriundos da conversão
de Representação formulada pela Secex/AM, acerca de possíveis irregularidades praticadas pela
EMBRATEL/Unidade de Engenharia de Manaus, nos serviços de manutenção do tronco de comunicação
MAO-PVO, ao longo das estradas BR-319, sob direção, na época do Sr. Djalma Alberto Bentes de
Oliveira.
71
Considerando que, regularmente citados, os responsáveis apresentaram alegações de defesa que,
após a devida análise da Unidade Técnica, evidenciou a ausência de locupletamento dos responsáveis e de
desvio de recursos públicos;
Considerando, assim, que não ficou comprovada a existência de débito a ser ressarcido aos cofres
da EMBRATEL/ Unidade de Engenharia de Manaus;
Considerando, ainda, a privatização da empresa;
Considerando, entretanto, que os Srs. Djalma Alberto Bentes de Oliveira, então chefe da Unidade
de Engenharia de Manus/EMBRATEL, e Sandra Maria Lopes Raposo, ex-chefe do Setor de Infraestrutura da mencionada Unidade de Engenharia incorreram em prática irregular com infração à norma
legal e regulamentar, promovendo pagamento de despesas não comprovadas documentalmente, uma vez
que as prestações de contas apresentadas não eram conferidas e os contratos, firmados por preço global,
não tinham detalhamento dos itens que os compunham;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
8.1 julgar, com fundamento nos arts. 1°, inciso I; 16, inciso III, alínea b, 19, parágrafo único, e 23,
III, da Lei n° 8.443/92, irregulares as contas dos Srs. Djalma Alberto Bentes de Oliveira e da Sra. Sandra
Maria Lopes Raposo, aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no inciso I do art. 58, da referida
Lei, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional;
8.2 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data
do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; e
8.3 julgar, com fulcro nos art. arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
regulares, com ressalva, as contas dos Srs. José Estevam Pimentel Filho, Waldemar Souza da Silva, Ana
Lúcia de Matos Sampaio, José Carlos de Sá Raposo e Rômulo Luiz Lobato Rodrigues, dando-se-lhes
quitação.
9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Adylson Motta (Relator), Benjamin
Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 275.485/1996-0, c/ 1 volume
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura de Pentecoste/CE
Responsável: Antônio Braga de Azevedo
Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. Recursos transferidos pelo extinto
Ministério da Ação Social para a Prefeitura de Pentecoste – CE. Inexecução da obra objeto do
convênio. Inspeção realizada pela Unidade Técnica confirmou que a obra não foi realizada.
Defesa Rejeitada. Recolhimento da importância devida. Apresentação de novas alegações que
não elidem a irregularidade. Contas Irregulares. Multa. Autorização para cobrança judicial.
72
Remessa de cópias ao MPU e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Antônio Braga de Azevedo,
instaurada em decorrência do não cumprimento do objeto do Convênio n° 758/SEMPROS/92, celebrado
entre a Prefeitura de Pentecoste – CE e o extinto Ministério da Ação Social, que transferiu àquela
municipalidade, em 14/08/92, recursos no valor de Cr$ 9.800.000,00, com a finalidade de serem
empregados na construção de uma lavanderia pública com 12 tanques e área de 70m² na localidade de
Pedreira.
2.O Órgão de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 163) e a autoridade
ministerial competente manifestou-se no mesmo sentido (fl. 168).
3.O responsável foi regularmente citado (fl. 174) e suas alegações de defesa (fls. 177/180) foram
devidamente analisadas pela Unidade Técnica que entendeu necessário realizar verificação in loco acerca
da execução da obra objeto do convênio (fl.184).
3.1.O Sr. Diretor da 3ª Divisão Técnica registrou em seu parecer, à fl. 243, que, como resultado da
inspeção, constatou-se o que se segue:
“ a) conforme demonstrado na instrução de fls. 185 a 191, especialmente em seus itens 20 a 25, a
lavanderia objeto do Convênio n° 758/GM/92-SENPROS, não foi construída, embora descentralizados os
recursos;
b)das duas únicas lavanderias existentes no município, uma é construção ampla e antiga, e a
outra foi construída em 1991, com características diversas das constantes do Convênio, como indicado
nos itens 5 a 11 –fls. 185/186; e
c) as dúvidas possíveis quanto a esta última – se poderia ser a conveniada – foram dirimidas no
setor de contabilidade da Prefeitura, uma vez comprovada a sua construção e quitação ainda no
exercício de 1991 e negada a construção da lavanderia na localidade de Pedreira, como registrado nos
itens 29 a 32 - fls. 189;”
3.2.Prosseguindo em seu parecer, o Diretor da 3ª D.T., teceu as seguintes considerações:
“a) a Ação de indenização movida contra o responsável conta com peças periciais que demonstram
a inexistência do objeto questionado (itens 20 a 23);
b) configura-se inverídica a afirmação do responsável de que houve demolição e reconstrução de
lavanderia preexistente, já que o laudo referido no item 22 assegura que a construção vistoriada foi
executada em 1991 e os recursos do Convênio somente foram descentralizados em 1992;
c) vislumbra-se a má fé por parte do administrador desde a negociação do Convênio, tendo em
vista a constatação dos itens 12 e 13 – fls.186, em confronto com o documento de fls.51;”
3.3.Face à constatação de que a obra objeto do convênio não foi executada e considerando que as
alegações apresentadas pelo responsável não ilidiram a irregularidade, a 2ª Câmara, mediante a Decisão
nº 238/99, adotada em sessão de 12/08/99, rejeitou as alegações de defesa e fixou ao responsável prazo
improrrogável para o recolhimento da importância devida.
4.Devidamente cientificado da aludida deliberação, o responsável, após obter vistas dos autos,
apresentou novo documento a que denominou pedido de reexame, onde alega, basicamente, cerceamento
de defesa por ocasião da inspeção realizada no Município de Pentecoste/CE por técnicos do extinto
Ministério do Bem-Estar Social (fls. 132/134) e solicita a realização de nova perícia e a revisão da
deliberação adotada.
4.1.Na mesma oportunidade, o responsável juntou aos autos o comprovante de recolhimento da
quantia devida (fl. 270).
5.A Secex/CE, ao analisar o feito, assim se pronuncia acerca das novas alegações do responsável:
“Necessário lembrar que o responsável solicitou a realização de nova perícia, para comprovar a
realização da obra objeto do convênio em tela. Ocorre que já foi realizada auditoria para verificar a
execução do referido convênio, tendo sido a mesma suficiente para esclarecer que o objeto não foi
executado, tornando-se desnecessário realização de nova auditoria.
Quando da auditoria realizada por esta Secex, na PM de Pentecostes, o analista executor concluiu,
fls.188, que: ‘sem qualquer sombra de dúvida, que são improcedentes as alegações apresentadas pelo Sr.
Antônio Braga de Azevedo, quanto a ter construído a lavanderia de Vila Nova - Posto Agrícola com os
73
recursos oriundos de Convênio nº 758/GM/92 – SENPROS, realizando, para tanto, o Convite nº 052/92,
já que, consoante demonstram os documentos aludidos no parágrafo anterior, esta já havia sido
construída no ano anterior (1991) após a realização do necessário processo licitatório (Convite nº
015/91).’
Consoante o § 1º do art.23 da Resolução nº 036/95-TCU, não cabe recurso da decisão que rejeitar as
alegações de defesa apresentadas pelo responsável.
As informações trazidas aos autos pelo responsável nada acrescentam em sua defesa, por isso
entendo que deva ser reiterada, com algumas alterações, em decorrência do pagamento do débito pelo
responsável, a proposta formulada à fl. 190 deste processo.”
6.Em vista do exposto, a Unidade Técnica propõe a irregularidade das contas, dando-se quitação ao
responsável; a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União e ao Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Ceará.
7.O Ministério Público (fl. 276) manifesta-se de acordo com a proposição da Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Após ter sua defesa rejeitada por este Tribunal, o responsável retornou aos autos, alegando
cerceamento de defesa por ocasião de fiscalização, realizada por técnicos do extinto MBES, que
constatou a inexecução da obra objeto do convênio e deu origem a este processo de Tomada de Contas
Especial.
A alegação do responsável não merece guarida. Este Tribunal concedeu ao responsável ampla
oportunidade para que exercesse o direito de defesa, tendo-se observado o cumprimento regular dos ritos
processuais. Ademais, observo que a perícia solicitada, de fato, já ocorreu: a Secex/CE realizou
fiscalização in loco no Município de Pentecoste, ratificando a constatação do ex-MBES, de que o objeto
do convênio não foi executado.
Dessa forma, considerando que os recursos transferidos não foram aplicados na obra a que se
destinavam, nem se tem notícia nos autos da destinação que foi dada àqueles valores, sou pela
irregularidade destas contas com fulcro no art. 16, III, d, da Lei nº 8.443/92, cabendo, ainda, a apenação
do gestor com a multa prevista no art. 58, III, do mesmo diploma legal.
Por fim, observo que o responsável apresentou documento comprobatório do recolhimento da
quantia devida.
Face ao exposto, acolho os pareceres uniformes e Voto por que seja adotado o Acórdão que ora
submeto à consideração desta Segunda Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2001.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 602/2001 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 275.485/1996-0, c/ 1 volume
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Antônio Braga de Azevedo
4.Entidade: Prefeitura de Pentecoste/CE
5.Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secex/CE
8.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do
Sr. Antônio Braga de Azevedo.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se o débito no valor de Cr$
9.800.000,00 (nove milhões e oitocentos mil cruzeiros) contra o responsável, em decorrência do não
74
cumprimento do objeto do Convênio n° 758/SEMPROS/92, celebrado entre o Município de Pentecoste –
CE e o extinto Ministério da Ação Social, visando à construção de uma lavanderia pública com 12
tanques e área de 70m² na localidade de Pedreira;
Considerando que, em Sessão da 2ª Câmara, realizada em 12/08/1999, este Tribunal decidiu
(Decisão n° 238/99-TCU-2ª Câmara) rejeitar a defesa apresentada pelo responsável e fixar-lhe novo e
improrrogável prazo para o recolhimento da importância devida ;
Considerando que, regularmente cientificado da mencionada deliberação, o responsável comprovou
o recolhimento da quantia devida e juntou aos autos novos documentos;
Considerando que os novos elementos trazidos pelo responsável não alteram o juízo expresso pelo
Tribunal na Decisão nº 238/99;
Considerando que os recursos transferidos não foram aplicados na obra a que se destinavam, nem se
tem notícia, nos autos, da destinação que foi dada àqueles valores, cabendo, portanto, a apenação do
gestor com a multa prevista no art. 58, III, da Lei nº 8.443/92;
Considerando que foi assegurado ao responsável o exercício da ampla defesa, tendo-se observado o
cumprimento regular dos ritos processuais;
Considerando, ainda, os pareceres uniformes do Ministério Público e da Unidade Técnica;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1°, inciso I; 16, inciso III, alínea d da Lei n° 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso
III, da mesma Lei, em:
8.1. julgar as presentes contas irregulares e aplicar ao Sr. Antônio Braga de Azevedo a multa
prevista no art. 58, inciso III, da Lei n° 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III,
alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional;
8.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data
do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
8.3. autorizar a remessa de cópia destes autos, bem como do presente Acórdão, acompanhado do
Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, com fundamento no art. 16, §
3° da Lei n° 8.443/92, para adoção das medidas de sua competência que entender pertinentes; e
8.4. autorizar a remessa de cópia destes autos, bem como do presente Acórdão, acompanhado do
Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, para
adoção das medidas de sua competência que entender pertinentes em relação ao desvio dos recursos do
Convênio nº 758/SEMPROS/92, que contou com recursos federais no valor de Cr$ 9.800.000,00 e com
Cr$ 26.448.927,30 a título de contrapartida da Prefeitura.
9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Adylson Motta (Relator), Benjamin
Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 010.300/1999-6
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura de Gurjão/PB
75
Responsáveis: José Martinho Cândido de Castro e Petrônio Matias de Medeiros
Ementa: Tomada de Contas Especial. Não-aprovação da prestação de contas de recursos
federais recebidos. Citação. Revelia. Contas julgadas irregulares. Débito. Autorização para a
cobrança judicial da dívida. Determinações.
RELATÓRIO
Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial de responsabilidade dos Srs. José Martinho
Cândido de Castro e Petrônio Matias de Medeiros, ex-Prefeitos de Gurjão/PB, em decorrência da nãoaprovação da prestação de contas dos recursos recebidos, no âmbito do Programa Nacional de Irrigação –
PRONI, do Ministério da Irrigação, por meio do Convênio PRONI nº 118/88, em 29/08/1988, no valor de
Cz$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzados), objetivando desenvolver ações referentes ao
Programa Piloto de Municipalização da Irrigação – PPMI (elaboração do Plano Municipal de Irrigação e
criação e implantação física do Serviço Municipal de Irrigação). Para a consecução do referido objetivo,
foram entregues, ainda, à Prefeitura de Gurjão, em 23/01/1989, equipamentos (10 módulos de irrigação)
no valor de Cz$ 259.879,96 (duzentos e cinqüenta e nove mil, oitocentos e setenta e nove cruzados e
noventa e seis centavos – preço de maio de 1988).
A vigência do aludido termo englobou dois exercício financeiros (de 10/08/88 a 31/05/89),
referindo-se, portanto, a gestões dos dois ex-prefeitos acima mencionados.
A prestação de contas não foi aprovada devido à ausência de relatório final detalhado e
circunstanciado da execução do objeto do convênio e dos resultados obtidos.
Regularmente citados e transcorrido o prazo regimental fixado, os responsáveis permaneceram
silentes, tornando-se, assim, revéis perante esta Corte de Contas, nos termos do art. 12,§ 3º, da Lei nº
8.443/92.
Diante do exposto, propôs a Unidade Técnica o julgamento pela irregularidade das presentes contas;
a condenação em débito dos responsáveis; autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida
a notificação; e a determinação para que se proceda à inclusão dos nomes dos responsáveis no Cadin.
O Ministério Público concorda com a proposta de mérito da Unidade Técnica, ressalvando, no
entanto, que o débito referente aos equipamentos entregues em 23/01/89 não pode ser cobrada ao Sr.
Petrônio Matias de Medeiros, uma vez que na ocasião ele já não exercia as funções de Prefeito. E, ainda,
ressaltou a necessidade de ser afastada a responsabilidade então imputada pelo órgão de controle interno
ao Sr. Inácio Alves Caulete, que ocupou o cargo de prefeito de Gurjão em 1997 (fls. 249/50).
É o Relatório.
VOTO
Instado a se manifestar, no âmbito deste Tribunal, os responsáveis ficaram silentes, devendo-se,
portanto, prosseguir o trâmite processual dos autos.
Segundo a prestação de contas apresentada pelo Sr. José Martinho Cândido de Castro, os recursos
na ordem de Cz$ 1.500.000,00 foram aplicados no pagamento pela elaboração do Projeto de Irrigação e
na aquisição de máquina de escrever e calculadora (fl. 82). Verifico que os valores constantes do balanço
financeiro (fl. 82) são contraditórios com aqueles discriminados no extrato bancário (fls. 85 e 88), não
sendo confiáveis, dessa forma, para comprovar a regular aplicação dos recursos recebidos. Também não
há, na aludida prestação de contas, qualquer referência ao bom emprego dos módulos de irrigação
entregues à Prefeitura.
Assim, não estando efetivamente comprovado que os recursos financeiros e equipamentos recebidos
foram aplicados nos objetivos a que se destinavam, acolho a proposta apresentada pela Unidade Técnica,
com a ressalva feita pelo Ministério Público.
Ressalto, ainda, que, conforme constatado nos autos, os recursos financeiros recebidos foram gastos
no exercício de 1988, portanto, na gestão do Sr. Petrônio Matias de Medeiros (1985/1988), não se
podendo cobrar o débito resultante de sua má aplicação ao Sr. José Martinho Cândido de Castro, que
assumiu a prefeitura em 1989, sendo responsável somente pelos equipamentos recebidos. Registro, por
fim, que à fl. 104 consta comprovante de depósito na conta do Programa Nacional de Irrigação referente à
76
devolução do saldo do Convênio em questão (NCz$ 27,91, em 22/08/89).
Diante desse fato e da ausência de documentos que vinculem a realização de despesas com a
execução do objeto pactuado, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração desta
Segunda Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2001.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Proc. TC-010.300/1999-6
Tomada de Contas Especial
Parecer
A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada em função da não-aprovação da prestação de
contas relativa ao Convênio PRONI nº 118/88 (fls.54/61) firmado em 05.08.1988, no âmbito do Programa
Nacional de Irrigação, entre o então Ministério da Irrigação e a Prefeitura de Gurjão/PB.
Para a implantação de projetos na área de irrigação, foi transferida à Prefeitura de Gurjão/PB a
quantia de Cz$ 1.500.000,00, na data de 29.08.1988, e foram entregados, em 23.01.1989, equipamentos
no valor de Cz$ 259.879,96 (preços de maio de 1988), conforme ordem bancária à fl. 68 e Termo de
Entrega às fls. 77/79, respectivamente.
A vigência do Convênio estendeu-se entre 15.08.1988 e 31.05.1989 (fls. 66/67). Como o mandato
do Prefeito signatário do Convênio, Sr. Petrônio Matias Medeiros, expirou em fins de 1988, foi seu
sucessor, Sr. José Martinho Cândido de Castro, quem apresentou documentos relativos à prestação de
contas nas datas de 29.07.1989 (fls. 81/102) e 22.08.1989 (fls. 103/147).
A prestação de contas foi analisada em 11.02.1993 pela Secretaria de Irrigação do Ministério da
Integração Regional (fls. 150/151), tendo-se concluído que “o relatório técnico precisa ser
complementado de forma a oferecer informações acerca da instalação dos equipamentos e dos resultados
obtidos, para efeito de análise e parecer conclusivo da área técnica, a quem cabe se manifestar sobre a
execução física e o atingimento dos objetivos do Convênio”.
Apontou a Unidade Técnica erro em ter-se instaurado a presente TCE em nome do Prefeito de
Gurjão/PB que não respondeu às solicitações de informações encaminhadas pelo órgão repassador já nos
anos de 1997 e 1998 (fls. 161, 162 e 185/186). De fato, como houve apresentação de prestação de contas
por Prefeito antecessor, ainda que incompleta, não está caracterizada a situação tratada na Súmula TCU nº
230, não havendo amparo para a inscrição da responsabilidade do Sr. Inácio Alves Caulete.
Procedeu-se então à citação do Sr. Petrônio Matias Medeiros e do Sr. José Martinho Cândido de
Castro para que apresentassem defesa quanto à não-aprovação da prestação de contas ou recolhessem aos
cofres do Tesouro Nacional os valores correspondentes às quantias de Cz$ 1.500.000,00 e de Cz$
259.879,96, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora a partir das datas de 29.08.1988 e
31.05.1988, respectivamente. Os responsáveis, porém, não atenderam aos ofícios, permanecendo-se
silentes, malgrada prorrogação de prazo concedida ao Sr. Petrônio Matias Medeiros.
Verificando estar configurada a revelia e a possibilidade de prosseguimento da apreciação do
processo, conforme artigo 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, propõe a SECEX/PB que as contas sejam julgadas
irregulares e o Sr. Petrônio Matias de Medeiros e o Sr. José Martinho Cândido de Castro condenados ao
pagamento de débito.
Discordando em parte da proposta da Unidade Técnica, entendemos que o débito referente aos
equipamentos entregados em 23.01.1989, não pode ser cobrada ao Sr. Petrônio Matias de Medeiros uma
vez que na ocasião ele já não exercia as funções de Prefeito. Lembramos também da necessidade de ser
afastada a responsabilidade imputada ao Sr. Inácio Alves Caulete.
Isto posto, em atenção à audiência regimental propiciada pelo Relator, Ministro ADYLSON
MOTTA, manifestamo-nos no sentido de que:
a) nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº
8.443/92, sejam as contas do Sr. Petrônio Matias de Medeiros e do Sr. José Martinho Cândido de Castro
77
julgadas irregulares;
b) sejam os senhores Petrônio Matias de Medeiros e José Martinho Cândido de Castro,
solidariamente condenados ao pagamento da importância de Cz$ 1.500.000,00, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, a partir da data de 29.08.1988 até a efetiva quitação do
débito;
c) seja o Sr. José Martinho Cândido de Castro condenado também ao pagamento da importância de
Cz$ 259.879,96, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, a partir da data de 31.05.1988
até a efetiva quitação do débito;
d) seja fixado o prazo de 15 (quinze) dias para que os responsáveis comprovem perante o Tribunal o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do artigo 165, inciso III,
alínea “a” do Regimento Interno/TCU;
e) sejam autorizadas, desde logo, com fulcro no artigo 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, as
cobranças judiciais das dívidas, caso não atendidas as notificações;
f) seja determinado ao órgão competente a inclusão dos nomes dos responsáveis no CADIN, se tal
providência ainda não tiver sido adotada e não se comprove o recolhimento dos valores devidos (subitem
8.8 da Decisão n.º 94/2000 – TCU – Plenário);
g) seja excluída a responsabilidade atribuída nestes autos ao Sr. Inácio Alves Caulete, uma vez que
não restou demonstrado no processo ato irregular praticado pelo mesmo.
Procuradoria, em 27 de setembro de 2001.
Jatir Batista da Cunha
Subprocurador-Geral
ACÓRDÃO Nº 603/2001 – TCU – 2ª Câmara
1.Processo TC 010.300/1999-6
2.Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3.Responsáveis: Petrônio Matias de Medeiros e José Martinho Cândido de Castro
4.Entidade: Prefeitura Gurjão/PB
5.Relator: Ministro Adylson Motta
6.Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
7.Unidade Técnica: Secex/PB
8.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade dos
Srs. José Martinho Cândido de Castro e Petrônio Matias de Medeiros, ex-Prefeitos de Gurjão/PB, em
decorrência da não-aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos, no âmbito do Programa
Nacional de Irrigação – PRONI, do Ministério da Irrigação, por meio do Convênio PRONI nº 118/88, em
29/08/1988, no valor de Cz$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzados), objetivando
desenvolver ações referentes ao Programa Piloto de Municipalização da Irrigação – PPMI (elaboração do
Plano Municipal de Irrigação e criação e implantação física do Serviço Municipal de Irrigação). Para a
consecução do referido objetivo, foram entregues, ainda, à Prefeitura de Gurjão, em 23/01/1989,
equipamentos (10 módulos de irrigação) no valor de Cz$ 259.879,96 (duzentos e cinqüenta e nove mil,
oitocentos e setenta e nove cruzados e noventa e seis centavos – preço de maio de 1988).
Considerando que a prestação de contas não foi aprovada devido à ausência de relatório final
detalhado e circunstanciado da execução do objeto do convênio e dos resultados obtidos;
Considerando que, regularmente citados e transcorrido o prazo regimental fixado, os responsáveis
permaneceram silentes, tornando-se, assim, revéis perante esta Corte de Contas, nos termos do art. 12,§
3º, da Lei nº 8.443/92;
Considerando que os valores constantes do balanço financeiro, inserto na prestação de contas
apresentado pelo Sr. José Martinho Cândido de Castro, são contraditórios com aqueles discriminados no
extrato bancário, não sendo confiáveis, dessa forma, para comprovar a regular aplicação dos recursos
recebidos;
Considerando que também não há, na aludida prestação de contas, qualquer referência ao bom
78
emprego dos módulos de irrigação entregues à Prefeitura;
Considerando que os recursos financeiros recebidos foram gastos na gestão do Sr. Petrônio Matias
de Medeiros (1985/1988);
Considerando que os equipamentos (módulos de irrigação) foram entregues à Prefeitura de Gurjão
na gestão do Sr. José Martinho Cândido de Castro;
Considerando que foi restituído ao Programa Nacional de Irrigação o saldo da conta específica do
Convênio, no valor de NCz$ 27,91, em 22/08/1989;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
8.1. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1°, inciso I; 16, inciso III, alínea d, 19, e 23, III, da
Lei n° 8.443/92, as contas dos Sres José Martinho Cândido de Castro e Petrônio Matias de Medeiros;
8.2. condenar o Sr. Petrônio Matias de Medeiros ao pagamento da quantia de Cz$ 1.500.000,00 (um
milhão e quinhentos mil cruzados), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art.165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
devidos, calculados a partir de 29/08/1988, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor, abatendo-se, na oportunidade, a quantia de NCz$ 27,91 (vinte e sete cruzados novos e noventa e
um centavos), restituída em 22/08/1989;
8.3. condenar o Sr. José Martinho Cândido de Castro ao pagamento da quantia de Cz$ 259.879,96
(duzentos e cinqüenta e nove mil, oitocentos e setenta e nove cruzados e noventa e seis centavos),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal
(art.165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de
23/01/1989, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor;
8.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas caso não atendida a notificação;
8.5. encaminhar cópia dos autos, bem como do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do
Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União para adoção das providências que julgar
pertinentes, ante o disposto no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92; e
8.6. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que adote providências para a inclusão dos
nomes dos responsáveis indicados no item 3 supra no Cadin e para exclusão da responsabilidade do
Sr. Inácio Alves Caluete, realizada pela 99NL00005, de 11/01/1999, pelas irregularidades constatadas na
execução do Convênio 118/88 (proc. 43000.000892/88-67.TCE 052/98).
9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Adylson Motta (Relator), Benjamin
Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
RELATÓRIO E VOTO
GRUPO I - Classe II - Segunda Câmara
TC-010.135/1996-0 (c/ 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Primeiro Comando Aéreo Regional
79
Responsável: Carlos Alfredo Ferreira Barros
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em virtude de desvio de numerário referente
a pagamento de pessoal. Citação. Rejeição das alegações de defesa. Ciência da Decisão nº
330/2000 – TCU – 2ª Câmara. Não comprovação do pagamento do débito. Contas irregulares.
Multa do artigo 57, da Lei nº 8.443/92. Cobrança judicial da dívida. Inclusão no CADIN.
Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União.
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria de Economia e Finanças
da Aeronáutica (SEFA) em virtude de desvio de valores referentes ao pagamento de pessoal ocorrido no
Serviço Regional de Intendência do Primeiro Comando Aéreo Regional, no período de junho de 1991 a
julho de 1995, tendo sido este processo analisado pela Segunda Câmara deste Tribunal de Contas, que
rejeitou as alegações de defesa apresentadas pela responsável, nos seguintes termos:
“(...) 2. O responsável, no desempenho de sua função de encarregado pelas alterações financeiras do
pagamento a inativos e pensionistas, apropriou-se de valores da União, mantendo onze aposentados e uma
pensionista falecidos na folha de pagamento da Unidade, desviando esses pagamentos para sua conta
bancária. Promoveu adulterações no nome de seis desses falecidos e destruiu as pastas funcionais de
quatro desses ex-servidores.
3.De acordo com o Relatório do Inquérito Policial Militar, o responsável confessou a prática das
irregularidades e declarou que não houve a participação de terceiros em sua ação delituosa, dispondo-se a
ressarcir à União pelos danos causados.
4.Citado, o responsável apresentou as seguintes alegações de defesa, em síntese:
a) desviou os recursos públicos para a sua conta particular com o propósito de dar um tratamento de
saúde digno para a sua avó, que é portadora de um câncer de mama, tendo em vista que o atendimento
médico dado pelo SUS era precário e vivia constantemente em greve;
b) esclarece que foi processado e condenado pela Justiça Militar (8ª CJM), em 28.11.96, estando o
referido processo em grau de recurso no Superior Tribunal Militar, ficando comprovado durante a
tramitação do processo que não possui bens com que possa ressarcir o erário;
c) solicita ressarcir o erário por meio de descontos mensais em seu contracheque, até o valor
permitido em lei, em quantos meses forem necessários para o integral pagamento, tendo em vista que tem
como única fonte de renda o seu salário.
5.A Unidade Técnica antes de se manifestar sobre as alegações oferecidas, e em consonância com a
recomendação contida na Decisão nº 68/92-P (Ata nº 10/92-P), promoveu diligência junto à Secretaria de
Economia e Finanças da Aeronáutica objetivando esclarecer a atual situação patrimonial do servidor
constatada no processo instaurada contra o mesmo na 8ª CJM, tendo em vista a solicitação de
parcelamento formulada.
6.Em resposta, a Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica encaminhou vários
documentos, entre os quais cópia do Termo de Inquirição do indiciado e do Termo de Qualificação e
Interrogatório, tendo-se extraído desses documentos que o servidor possui apenas o imóvel onde reside,
que é financiado pela Caixa Econômica Federal, e que não possui automóvel ou aplicações financeiras e
nem guarda de dólares.
7.A Unidade Técnica após citar os dispositivos contidos nos arts. 46 e 121 da Lei nº 8.112/90 e de
examinar a ficha financeira do servidor do mês de julho de 1997, fez o seguinte registro:
“Considerando-se o valor da dívida atualizada até 26/03/96 (R$ 159.996,76) e a remuneração bruta
(R$ 708,10), desprezando-se as correções legais já devidas e as futuras, o responsável levaria 904 meses,
ou seja, mais de 75 anos, para quitar a dívida parceladamente, conforme sua solicitação. Além disso, ante
a gravidade dos fatos, é lícito imaginar que o servidor possa vir a ser penalizado com demissão ou que até
mesmo penalmente responsabilizado, de qualquer forma inviabilizando o pagamento das parcelas.
Ademais há que se considerar que não constam dos autos documentos comprobatórios de que o acusado
tenha efetuado gastos com o tratamento de sua avó, não sendo portanto possível quantificá-los, se é que
realmente existiram. Também não pode ser afastada a hipótese de que haja dinheiro ou bens ocultos de
alguma forma e que, em algum momento, apareçam no patrimônio do servidor responsável. Esses
motivos são, a nosso ver, mais que suficientes para que não se conceda o parcelamento pleiteado.”
80
...................................................................................................
II - VOTO
Destaco do Termo de Inquirição do Indiciado (fls. 105/7), datado de 19.07.95, o seguinte trecho:
“... questionado quais as circunstâncias que lhe permitiram efetuar tais operações de proventos de
outros servidores em sua conta bancária, respondeu que: durante uma alteração de rotina, ao errar os
lançamentos que efetuava descobriu que o sistema permitia lançamentos de dados incorretos; questionado
o que o motivou a passar a fazer ... o lançamento em sua conta corrente de servidores falecidos, a partir de
novembro de 1991, respondeu que: fui motivado dado a descoberta da facilidade e falha do sistema
SIAPE, de que o vencimento maior, digo de ter o vencimento maior”
2.Como se vê naquela oportunidade, o servidor não mencionou nenhum problema de saúde na
família, o que somente veio a ser alegado durante o interrogatório na justiça militar e agora perante o
Tribunal. As alegações no sentido de que foi levado a cometer os desvios em decorrência de doença de
sua avó, além de não ter sido juntado nenhum documento comprovando tal fato, vai de encontro às suas
declarações perante a Unidade. Ademais, conforme frisado pela Unidade Técnica, o precário atendimento
oferecido pelo SUS, de conhecimento público, não justifica e tampouco atenua as irregularidades
cometidas pelo servidor ao desviar e utilizar recursos públicos para atender a necessidades particulares.
3.Ante os depoimentos constantes dos autos e as alegações oferecidas pelo servidor perante esta
Corte, restaram demonstrados a má-fé e o dolo na conduta do responsável, que se aproveitando de falhas
no sistema de pagamento, desviou recursos para sua conta corrente, beneficiando-se pessoalmente.”
4.Assim, a Segunda Câmara, por meio da Decisão nº 330/00, proferida na Sessão Ordinária de
14/09/00, Ata nº 34/00 (fls. 123/127), rejeitou as alegações de defesa do responsável, concedendo-lhe
novo e improrrogável prazo de quinze dias para recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional das
quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora a partir das
datas indicadas, até o dia do efetivo recolhimento:
DATA
05.06.91
07.06.91
08.07.91
09.07.91
05.08.91
04.10.91
05.11.91
05.12.91
31.12.91
06.01.92
15.01.92
05.02.92
06.03.92
03.04.92
03.06.92
03.07.92
04.08.92
02.09.92
22.09.92
02.10.92
15.10.92
04.11.92
04.12.92
05.01.93
04.02.93
02.03.93
17.03.93
02.04.93
13.04.93
04.05.93
02.06.93
09.06.93
02.07.93
03.08.93
02.09.93
04.10.93
03.11.93
02.12.93
04.01.94
02.02.94
VALOR
Cr$ 112.289,76
Cr$
32.228,09
Cr$ 144.293,85
Cr$ 188.494,97
Cr$
51.198,27
Cr$ 189.521,64
Cr$ 1.036.164,73
Cr$ 1.614.918,53
Cr$ 289.916,36
Cr$ 111.414,14
Cr$ 292.256,63
Cr$ 1.622.549,73
Cr$ 1.951.207,75
Cr$ 2.229.951,82
Cr$ 4.596.590,49
Cr$ 5.147.767,43
Cr$ 5.147.767,43
Cr$ 5.147.767,43
Cr$ 2.181.108,33
Cr$ 7.857.737,58
Cr$ 5.808.115,74
Cr$ 20.161.187,25
Cr$ 28.295.540,23
Cr$ 22.981.368,07
Cr$ 35.576.831,08
Cr$ 36.612.798,08
Cr$ 11.414.063,28
Cr$ 52.399.660,02
Cr$ 16.299.030,02
Cr$ 81.084.104,24
Cr$ 78.601.397,72
Cr$ 53.395.617,70
Cr$ 129.544.788,74
CR$
198.528,39
CR$
207.939,63
CR$
346.187,49
CR$
565.991,43
CR$
825.113,90
CR$
507.607,76
CR$ 1.078.915,22
81
02.03.94
14.03.94
29.04.94
31.05.94
30.06.94
22.07.94
22.09.94
24.10.94
22.11.94
22.12.94
24.01.95
03.02.95
22.02.95
22.03.95
03.05.95
04.05.95
23.05.95
02.06.95
22.06.95
04.07.95
24.07.95
CR$ 1.220.091,73
CR$
25.386,52
CR$
205.224,53
CR$
306.127,68
CR$
7.411,68
R$
0,05
R$
3.727,45
R$
5.001,47
R$
2.565,80
R$
4.748,17
R$
2.476,31
R$
545,27
R$
3.015,91
R$
3.015,91
R$
2.111,15
R$
904,76
R$
904,76
R$
2.111,15
R$
904,76
R$
3.618,88
R$
904,63
3.Em cumprimento à Decisão nº 330/00, o responsável foi cientificado, por meio do Ofício nº
1.526/00 – 3ª SECEX (fls. 129/131), datado de 28/11/00, tendo o responsável tomado ciência do aludido
ofício (fls. 157/158). O responsável, no entanto, não comprovou o pagamento do débito perante esse
Tribunal, nem apresentou elementos adicionais de defesa, tal como previsto no artigo 23, § 2º, da
Resolução TCU nº 36/95.
4.A Unidade Técnica, em pareceres uniformes, diante do transcurso do prazo regimental fixado sem
que o responsável apresentasse o comprovante do recolhimento da importância devida, propôs a
irregularidade das contas e a imputação de débito ao responsável.
5.O Ministério Público, representado pelo Subprocurador-Geral, Dr. Jatir Batista da Cunha, em cota
singela, manifesta-se de acordo com a proposta proferida pelos dirigentes da Unidade Técnica.
6.Diante dos fatos expostos e dos pareceres convergentes da Unidade Técnica e do Ministério
Público, resta demonstrado que o Sr. Carlos Alfredo Ferreira Barros não procedeu ao recolhimento da
importância fixada pela Decisão nº 330/00 – TCU-2ª Câmara, que rejeitou suas alegações de defesa.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de outubro de 2001.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 604/2.001 -TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC nº 010.135/1996-0 (c/ 1 volume)
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Carlos Alfredo Ferreira Barros
4. Unidade: Primeiro Comando Aéreo Regional
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: 3ª SECEX
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Carlos Alfredo Ferreira Barros, instaurada em decorrência de desvio de numerário referente a
pagamento de pessoal ocorrido no Serviço Regional da Intendência do Primeiro Comando Aéreo
Regional, no período de junho de 1991 a julho de 1995.
Considerando que a Decisão nº 330/00-TCU-2ª Câmara, Ata nº 34/00 rejeitou as alegações de
defesa do responsável;
Considerando que a Decisão nº 330/00-TCU-2ª Câmara, Ata nº 34/00 determinou que o responsável
82
procedesse ao recolhimento das quantias abaixo indicadas, acrescida da correção monetária e dos
encargos legais;
Considerando que devidamente notificado da Decisão nº 330/00-TCU-2ª Câmara, Ata nº 34/00 o
responsável não comprovou o pagamento do débito a ele imputado pela referida decisão.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
a) julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Carlos Alfredo Ferreira Barros, com
fulcro nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “d” e 19, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao
pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de
mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de
quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do
Tesouro Nacional, nos termos no artigo 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 165,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União:
DATA
05.06.91
07.06.91
08.07.91
09.07.91
05.08.91
04.10.91
05.11.91
05.12.91
31.12.91
06.01.92
15.01.92
05.02.92
06.03.92
03.04.92
03.06.92
03.07.92
04.08.92
02.09.92
22.09.92
02.10.92
15.10.92
04.11.92
04.12.92
05.01.93
04.02.93
02.03.93
17.03.93
02.04.93
13.04.93
04.05.93
02.06.93
09.06.93
02.07.93
03.08.93
02.09.93
04.10.93
03.11.93
02.12.93
04.01.94
02.02.94
02.03.94
14.03.94
29.04.94
31.05.94
30.06.94
22.07.94
22.09.94
24.10.94
22.11.94
22.12.94
24.01.95
03.02.95
22.02.95
22.03.95
03.05.95
04.05.95
23.05.95
02.06.95
22.06.95
VALOR
Cr$ 112.289,76
Cr$
32.228,09
Cr$ 144.293,85
Cr$ 188.494,97
Cr$
51.198,27
Cr$ 189.521,64
Cr$ 1.036.164,73
Cr$ 1.614.918,53
Cr$ 289.916,36
Cr$ 111.414,14
Cr$ 292.256,63
Cr$ 1.622.549,73
Cr$ 1.951.207,75
Cr$ 2.229.951,82
Cr$ 4.596.590,49
Cr$ 5.147.767,43
Cr$ 5.147.767,43
Cr$ 5.147.767,43
Cr$ 2.181.108,33
Cr$ 7.857.737,58
Cr$ 5.808.115,74
Cr$ 20.161.187,25
Cr$ 28.295.540,23
Cr$ 22.981.368,07
Cr$ 35.576.831,08
Cr$ 36.612.798,08
Cr$ 11.414.063,28
Cr$ 52.399.660,02
Cr$ 16.299.030,02
Cr$ 81.084.104,24
Cr$ 78.601.397,72
Cr$ 53.395.617,70
Cr$ 129.544.788,74
CR$
198.528,39
CR$
207.939,63
CR$
346.187,49
CR$
565.991,43
CR$
825.113,90
CR$
507.607,76
CR$ 1.078.915,22
CR$ 1.220.091,73
CR$
25.386,52
CR$
205.224,53
CR$
306.127,68
CR$
7.411,68
R$
0,05
R$
3.727,45
R$
5.001,47
R$
2.565,80
R$
4.748,17
R$
2.476,31
R$
545,27
R$
3.015,91
R$
3.015,91
R$
2.111,15
R$
904,76
R$
904,76
R$
2.111,15
R$
904,76
83
04.07.95
24.07.95
R$
R$
3.618,88
904,63
b)aplicar ao responsável a multa referida no art. 57, da Lei nº 8.443/92, arbitrando-lhe o valor de R$
16.000,00 (dezesseis mil reais), fixando o prazo de quinze dias, a partir da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), seu recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
c)autorizar, desde logo, com fulcro no artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
d)remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações
civis e penais cabíveis, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92;
e)determinar ao Comando da Aeronáutica a inclusão do nome do responsável, Sr. CARLOS
ALFREDO FERREIRA BARROS no CADIN, caso essa providência ainda não tenha sido adotada.
9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - Classe II - Segunda Câmara
TC-011.907/1996-7
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Ministério das Relações Exteriores
Responsável: Regina Célia Kutschka Mendonça
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério das Relações Exteriores em
virtude do recebimento indevido de Indenização de Representação no Exterior (IREX).
Recolhimento parcial do débito. Rejeição das alegações de defesa. Ciência da Decisão nº
398/2000 – TCU – 2ª Câmara. Não comprovação do pagamento do débito. Contas irregulares.
RELATÓRIO E VOTO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério das Relações Exteriores
contra a Sra. Regina Célia Kutschka Mendonça, em razão do recebimento indevido de Indenização de
Representação no Exterior (IREX), no período de 21.02.87 a 31.07.88, no valor histórico de Cz$
5.115.974,40 (cinco milhões, cento e quinze mil e novecentos e setenta e quatro cruzados e quarenta
centavos), tendo sido este processo analisado pela Segunda Câmara deste Tribunal de Contas, que rejeitou
as alegações de defesa apresentadas pela responsável, nos seguintes termos:
“(...) 2.Citada, a responsável, mediante procurador legalmente constituído, apresentou expediente
no qual assinala ter tomado ciência do presente processo, argüindo a prescrição do débito apurado,
tendo em vista que os fatos e pagamentos que motivaram o presente processo datam de mais de cinco (5)
anos, requerendo, ao final, vista do processo para oferecimento de defesa escrita.
3.Concedida a vista, não foi acostado aos autos qualquer documento contendo novos elementos de
defesa, razão pela qual a Unidade Técnica examinou a alegação da prescrição do débito. Quanto aos
84
prazos prescricionais dos débitos para com o erário, aduz a 3ª SECEX que podem ser destacadas duas
correntes: a que defende a regra da imprescritibilidade em favor do erário, e a dos defensores da
prescrição em vinte anos das dívidas ativas.
4.Esclarece que a primeira corrente baseia-se, entre outros, no art. 37, § 5º, da Constituição
Federal, e que a segunda fundamenta-se nos arts. 177/179 do Código Civil, destacando os comentários
de doutrinadores, bem como decisões desta Casa a respeito da matéria, apoiando as duas correntes.
5.Desse modo, tendo em vista que o prazo extintivo da cobrança não se consumou, considerando-se
o critério da imprescritibilidade ou o da prescrição ordinária de vinte anos, propõe a 3ª SECEX, em
pareceres uniformes, que sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Regina Célia
Kutschka Mendonça, cientificando-a para, em novo e improrrogável prazo de 15 dias, a contar da
ciência, comprovar o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da importância de Cz$ 5.115.974,40,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 14.09.88, data da
notificação da responsável e da conversão do débito ao valor correspondente em moeda nacional,
conforme art. 39, § 3º, da Lei nº 4.320/64, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.735/79, abatendose os valores já restituídos, nos termos da Súmula nº 128 deste Tribunal.
5.O Ministério Público em cota singela manifesta-se de acordo com a proposta formulada pela
Unidade Técnica.
É o Relatório.
II - VOTO
Regularmente citada, a responsável argüiu somente a prescrição do débito apurado nos autos,
tendo em vista que os fatos que originaram os pagamentos indevidos ocorreram há mais de cinco anos da
data da instauração da presente Tomada de Contas Especial.
2.No entanto, de acordo com os documentos constantes dos autos, a responsável foi notificada pelo
Órgão em 14.09.88 sobre o montante a ser restituído aos cofres do Tesouro Nacional em decorrência dos
valores recebidos indevidamente a título de Indenização de Representação no Exterior (IREX), em 1987 e
1988, tendo a servidora autorizado em 25.02.91, o desconto em folha a partir de janeiro de 1992.
3.No período de janeiro a junho de 1992 foram descontadas da remuneração da responsável
parcelas relativas à dívida, tendo-se interrompido a partir de julho/92 ditos descontos, tendo em vista
que o pagamento da servidora foi suspenso por encontrar-se a mesma em processo de demissão por
abandono de emprego.
4.Assim, e considerando o entendimento deste Relator de que as dívidas ativas da União, dos
Estados e dos Municípios, bem assim toda e qualquer ação movida pela Fazenda Federal, Estadual ou
Municipal, regem-se pela prescrição vintenária, deve esta Corte rejeitar as alegações de defesa
apresentadas pela responsável, fixando-se novo prazo para o recolhimento do débito.”
2. Assim, a Segunda Câmara, por meio da Decisão nº 398/00, proferida na Sessão Ordinária de
09/11/00, Ata nº 41/00 (fls. 126/128), rejeitou as alegações de defesa da responsável, concedendo-lhe
novo e improrrogável prazo de quinze dias para recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da
importância de Cz$ 5.115.974,40 (cinco milhões, cento e quinze mil e novecentos e setenta e quatro
cruzados e quarenta centavos), acrescida dos encargos legais devidos, incidentes a partir de 14/09/88 até a
data do seu efetivo recolhimento, abatendo-se os valores já restituídos, nos termos da Súmula nº
128/TCU.
3. Em cumprimento à Decisão nº 398/00, o responsável foi cientificado, por meio do Ofício nº
1.480/00 – 3ª SECEX (fl. 129), datado de 27/11/00. A CISET/MRE, no entanto, por meio do Ofício nº
134 (fl. 133), informa que a Divisão de Pessoal do Departamento do Serviço Exterior não dispõe “de
meios para localizar a referida Senhora, demitida do serviço público por Decreto de 25 de setembro de
1996, publicado no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 1996.”.
4.A Unidade Técnica, então, procedeu à notificação da responsável pelo Edital nº 02, de 30/03/01
(fl. 137), para recolher o débito no prazo de 15 dias a contar de sua publicação. A responsável, entretanto,
não comprovou o pagamento do débito perante esse Tribunal, nem apresentou elementos adicionais de
defesa.
5.A Unidade Técnica, em pareceres uniformes, diante do transcurso do prazo regimental fixado sem
85
que a responsável apresentasse o comprovante do recolhimento da importância devida, propôs a
irregularidade das contas e a imputação de débito à responsável.
6.O Ministério Público, representado pela Procurada Dra. Cristina Machado da Costa e Silva, em
cota singela, manifesta-se de acordo com a proposta formulada pelos dirigentes da Unidade Técnica.
7.Diante dos fatos expostos e dos pareceres convergentes da Unidade Técnica e do Ministério
Público, resta demonstrado que a Sra. Regina Célia Kutschka Mendonça não procedeu ao recolhimento
da importância fixada pela Decisão nº 398/00 – TCU-2ª Câmara, que rejeitou suas alegações de defesa.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de outubro de 2001.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 605/2.001 -TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC nº 011.907/1996-7
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Regina Célia Kutschka Mendonça
4. Órgão: Ministério das Relações Exteriores
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: 3ª SECEX
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade da
Sra. Regina Célia Kutschka Mendonça, ex-servidora do Ministério das Relações Exteriores, instaurada
em razão do recebimento indevido de Indenização de Representação no Exterior (IREX), no valor
histórico de Cz$ 5.115.974,40 (cinco milhões, cento e quinze mil e novecentos e setenta e quatro
cruzados e quarenta centavos).
Considerando que a Decisão nº 398/00-TCU-2ª Câmara, Ata nº 41/00 rejeitou as alegações de
defesa da responsável;
Considerando que a Decisão nº 398/00-TCU-2ª Câmara, Ata nº 41/00 determinou que a responsável
procedesse ao recolhimento da quantia de Cz$ 5.115.974,40 (cinco milhões, cento e quinze mil e
novecentos e setenta e quatro cruzados e quarenta centavos), acrescida da correção monetária e dos
encargos legais, calculados a partir de 14/09/88 até a data do seu efetivo recolhimento;
Considerando que a Decisão nº 398/00-TCU-2ª Câmara, Ata nº 41/00 determinou a dedução das
quantias já quitadas, nos termos previstos no Enunciado nº 128 da Súmula da Jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando que devidamente notificada da Decisão nº 398/00-TCU-2ª Câmara, Ata nº 41/00 a
responsável não comprovou o pagamento do débito a ela imputado pela referida decisão.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
a)julgar irregulares as presentes contas e em débito a Sra. Regina Célia Kutschka Mendonça, com
fulcro nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “d” e 19, da Lei nº 8.443/92, condenando-a ao
pagamento da importância de Cz$ 5.115.974,40 (cinco milhões, cento e quinze mil e novecentos e setenta
e quatro cruzados e quarenta centavos), acrescida dos encargos legais calculados a partir de 14/09/88 até a
efetiva quitação do débito, abatendo-se, na oportunidade, as quantias satisfeitas e abaixo indicadas, nos
termos da Súmula nº 128/TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos no artigo 23,
inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do
Tribunal de Contas da União:
VALORES RESTITUÍDOS
31.01.92
Cr$ 67.753,76
28.02.92
Cr$ 59.509,72
86
31.03.92
30.04.92
31.05.92
30.06.92
Cr$ 82.899,60
Cr$ 104.733,53
Cr$ 149.378,31
Cr$ 145.898,81
b)autorizar, desde logo, com fulcro no artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
c)remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações
civis e penais cabíveis, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92;
d)determinar ao Ministério das Relações Exteriores que inclua o nome da responsável, Sra.
REGINA CÉLIA KUTSCHKA MENDONÇA no CADIN, caso essa providência ainda não tenha sido
adotada.
9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
I - RELATÓRIO
GRUPO I - Classe II - Segunda Câmara
TC-600.021/1998-0 (com 01 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Responsável: Genilson Pinheiro Borges (ex-Prefeito)
Entidade: Município de Lagoa Nova/RN
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de irregularidades apuradas
em auditoria realizada no município, referente ao Convênio nº 727/SNH/92, assinado com o
ex-MAS. Audiência. Citação. Alegações de defesa rejeitadas, com fixação de prazo
improrrogável para o recolhimento do débito (Decisão nº 369/2000 -TCU-2ª Câmara - fl.
283). Débito não recolhido. Apresentação de peça recursal acatada como novos elementos de
defesa. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial, caso não
atendida a notificação. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União, para as
providências cabíveis.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr Genilson Pinheiro
Borges, ex-Prefeito, do Município de Lagoa Nova/RN, instaurada pela Coordenação-Geral para Assuntos
de Inventariança da Secretaria Federal de Controle –SFC, ante as irregularidades apontadas pela
SECEX/RN em Relatório de Inspeção, referentes aos recursos repassados através do Convênio nº
727/SNH/92, em 02.10.92, pelo extinto Ministério da Ação Social à Prefeitura de Lagoa Nova/RN, no
valor de Cr$ 84.000.000,00, somado à contrapartida da Prefeitura no valor de Cr$ 36.000.000,00,
perfazendo o total de Cr$ 120.000.000,00, tendo por objeto a reconstrução de 100 unidades habitacionais,
beneficiando famílias carentes na Chapada da Serra de Santana, naquele município.
2.Regularmente citado, nos termos do expediente de fls. 191/192, em cumprimento ao despacho de
fl. 190, o responsável apresentou suas alegações de defesa consubstanciadas nos elementos de fls.
195/229 e 231/259, que foram analisados pela Unidade técnica às fls. 272/275, que concluiu pela
insuficiência dos mesmos para afastarem as irregularidades constatadas e comprovarem a boa a regular
87
aplicação dos recursos públicos transferidos.
3.Em razão desses fatos, foi proferida a Decisão nº DC-369/2000-2, rejeitando as alegações de
defesa e cientificando o responsável para, em novo e improrrogável prazo, recolher a importância devida.
4.Tendo transcorrido o prazo regimentalmente fixado, o Sr. Geraldo de Oliveira Mello não
apresentou o comprovante do recolhimento, porém, através de advogado regularmente constituído
(procuração à fl. 230 do vol. principal), apresentou o arrazoado de fls. 01/37 do vol. I, a título de
Recurso de Reconsideração, que foi analisado pela Unidade Técnica do Rio Grande do Norte como
novos elementos de defesa, de acordo com o § 1º do art. 23 da Resolução TCU nº 036/95 (fls. 41/43 do
vol. I).
5.A análise da peça defensiva demonstrou não caber razão à parte, em razão dos seguintes
elementos:
a)não cabe razão ao defendente quando alega que houve omissão do analista instrutor, ao não
apreciar a análise da aprovação do convênio em questão, exarada pelo MARE (e pela Secretaria Federal
de Controle – SFC), às fls. 148/152, 180/184 e 186/187, o que poderia implicar nulidade da Decisão
369/2000 – 2ª Câmara, por falta de fundamentação, visto que, conforme o contido na instrução às fls.
185/186, o AFCE apreciou a análise dos documentos da prestação de contas realizada pelos órgãos
mencionados, chegando a conclusão de que o exame não era suficiente para elucidar os fatos, visto que
realizados unicamente de forma documental e ainda concluindo que não havia possibilidade técnica de
uma análise sobre a execução das melhorias avençadas, por não haver no plano de trabalho referência às
melhorias que deveriam ser realizadas nas unidades habitacionais, concluindo, o órgão, pela regularidade
com ressalvas das contas, em razão desta impossibilidade, no que foi acompanhado pela autoridade
ministerial;
b)contrariamente, também, ao defendido pelo mandatário do ex-prefeito, consta na instrução de fls.
185/186, que embora o MARE e SPC tenham concluído pela regularidade da prestação de contas,
inexistem, nos autos, provas capazes de elidir as irregularidades verificadas, as quais, longe de
constituírem falhas formais, configuram grave descumprimento de preceitos legais, por envolverem
ausência de procedimento licitatório, saque irregular dos recursos, pagamentos antecipados, falta de
comprovação da utilização dos recursos no objeto do convênio, etc. Além do mais, deve ser ressaltado
que os pareceres dos órgãos repassadores de recursos ou do controle interno não vinculam as decisões do
TCU, embora sirvam de subsídio, visto que cabe a esta Corte a missão constitucional de julgar as contas
dos gestores públicos, após conceder-lhe amplo poder de defesa;
c)os argumentos apresentados às fls. 01/37, do vol. I, não podem ser pelo acolhidos a título de
recurso de reconsideração nem mesmo como novas alegações de defesa, assim como não conseguiram
afastar as irregularidades constatadas nos autos, consolidadas no Relatório e Voto do Ministro Relator às
fls. 279/282;
d)nos termos da Decisão Normativa nº 35, de 22.01.2001, não restou configurada a boa-fé do
responsável, caracterizada principalmente pela existência de diversas irregularidades graves, descritas no
art. 16, inciso III, da Lei nº 8.443/92, quais sejam: prática de gestão ilegal, ilegítima, de natureza contábil,
financeira, orçamentária e patrimonial, materializada nos fatos descritos no Relatório e Voto às fls.
279/282.
6.Diante de todas as informações acima, entendeu o Analista que não há como serem aceitas as
justificativas apresentadas, propondo, com a anuência do Diretor Técnico e do Secretário do Controle
Externo:
a)que as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável pelo valor original
de Cr$ 84.000.000,00 (oitenta e quatro milhões de cruzeiros), apurados em 02.10.92, nos termos dos arts.
1º, inciso I e 16, inciso III, alínea “d”, e 19 caput, da Lei nº 8.443/92, considerando as ocorrências
relatadas nos subitens 3.1, 3.3, 3.4, 3.5 e 3.6 da instrução de fls. 272/275, atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o
art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU;
b)a aplicação ao responsável Sr. Genilson Pinheiro Borges, da multa prevista no art. 57 da Lei nº
8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
88
e acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
c)seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, caso não atendida a notificação;
d)seja determinado ao atual responsável pela Prefeitura Municipal de Lagoa Nova/RN que observe
fielmente os dispositivos previstos na Instrução Normativa/STN nº 01, de 15.01.97, quando aquela
municipalidade celebrar, com a União, convênios de natureza financeira que tenham por objeto a
execução de projetos ou realização de eventos;
e)seja remetida cópia das presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das
ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º da Lei nº 4.443/92;
f)seja determinado ao Ministério do Planejamento e Orçamento e Gestão, se ainda não o fez, incluir
o responsável no CADIN.
7.O Ministério Público junto a este Tribunal, representado pelo Dr. Ubaldo Alves Caldas,
manifesta-se favorável ao posicionamento da Unidade Técnica (fl.45 do vol. I).
É o Relatório.
II - VOTO
O responsável foi, inicialmente, ouvido em audiência, tendo apresentado razões de justificativa que
não elidiram as irregularidades presentes nos autos.
2.Foram anexados aos autos documentos, os quais, após parecer do Ministério Público/TCU, foram
enviados à CISET/MARE, que os analisou e opinou no sentido de julgamento pela regularidade, com
ressalvas das contas (fls. 137, 140, 151 e 152).
3.A SECEX/RN, por entender que não foram elididas as irregularidades observadas, propôs a
citação do responsável, aceita pelo Ministro-Relator, mediante despacho.
4.Citado, o Sr. Genilson Pinheiro Borges apresentou alegações de defesa, que foram rejeitadas,
mediante Decisão nº 369/2000, desta Segunda Câmara, notificada ao responsável que, mais uma vez
compareceu aos autos, com peça de defesa denominada Recurso de Reconsideração, a qual foi analisado
como novos elementos de defesa, nos termos do § 1º do art. 23 da Resolução nº 36/95, revelando, no
entanto, não apresentar fatos novos capazes de modificar o juízo já firmado pela 2ª Câmara desta Corte.
5.Também não prospera a alegação de que não foi avaliado o parecer emitido pelo controle interno
a respeito das contas, pois, conquanto aquele parecer não vincula qualquer juízo de mérito que venha a
ser proferido pelo E. Tribunal, tal parecer foi avaliado e afastado, visto que todos os argumentos e
documentos contidos nos autos, devidamente analisados nas diversas instruções produzidas durante a
tramitação do presente processo, revelaram não serem suficientes para comprovar que houve regular
aplicação dos recursos recebidos pelo Município de Lagoa Nova/RN.
6.Registre-se, por fim, que o responsável não logrou êxito, também, em demonstrar que os valores
creditados na conta-corrente do Município em 02.10.92, foram transferidos para outras contas-correntes
da prefeitura. Conforme já mencionado no Voto condutor da Decisão que rejeitou as alegações de defesa
apresentadas, os valores transferidos foram sacados integralmente, por meio dos cheques nºs 609162 e
609163, em 06.10.92, com endosso da prefeitura, não existindo qualquer indício do ingresso desses
recursos em outras contas da municipalidade. Considerando, ainda, que os documentos comprovadores
das despesas realizadas são todos emitidos em datas anteriores ou muito posteriores ao repasse dos
recursos, não há como estabelecer uma vinculação direta entre os recursos recebidos e as despesas
executadas para a realização do objeto, razão pela qual é cabível o enquadramento da imputação de
irregularidade no art. 16, III, letra “d” da Lei 8.443/92.
Assim, acolho os pareceres e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora
submeto ao Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de outubro de 2001.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
89
ACÓRDÃO Nº 606/2001-TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC nº 600.021/1998-0 (com 01 volume)
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Genilson Pinheiro Borges.
4. Entidade: Município de Lagoa Nova/RN.
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas – Subprocurador-Geral.
7. Unidade Técnica: SECEX/RN.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr Genilson Pinheiro Borges, ex-Prefeito, do Município de Lagoa Nova/RN, instaurada pela
Coordenação-Geral para Assuntos de Inventariança da Secretaria Federal de Controle –SFC;
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débitos contra o responsável, no
valor de Cr$ 84.000.000,00 (oitenta e quatro milhões de cruzeiros), em razão de irregularidades apontadas
pela SECEX/RN em Relatório de Inspeção, referentes aos recursos repassados através do Convênio nº
727/SNH/92, pelo extinto Ministério da Ação Social à Prefeitura de Lagoa Nova/RN, em 02.10.92;
Considerando que, devidamente citado, o responsável apresentou alegações de defesa, rejeitadas na
Sessão de 10.10.2000, Decisão nº 369/2000 - 2ª Câmara, por serem insuficientes para elidirem as
irregularidades a ele imputadas ou afastar a autoria;
Considerando que, devidamente notificado e tendo transcorrido o prazo regimentalmente fixado, o
Sr. Genilson Pinheiro Borges não apresentou o comprovante do recolhimento, porém, através de seu
advogado regularmente constituído, apresentou o arrazoado de fls. 01/37 do vol. I, a título de Recurso
de Reconsideração;
Considerando que a peça recursal apresentada foi analisada pela Unidade Técnica do Rio Grande
do Norte como novos elementos de defesa, de acordo com o disposto no § 1º do art. 23 da Resolução
TCU nº 036/95, e rejeitada por não apresentar argumentos que modificassem o entendimento
anteriormente adotado;
Considerando que os valores transferidos foram sacados integralmente, por meio dos cheques nºs
609162 e 609163, em 06.10.92, com endosso da prefeitura, não existindo qualquer indício do ingresso
desses recursos em outras contas da municipalidade;
Considerando, ainda, que os documentos comprovadores das despesas realizadas são todos emitidos
em datas anteriores ou muito posteriores ao repasse dos recursos, não havendo como estabelecer uma
vinculação direta entre os recursos recebidos e as despesas executadas para a realização do objeto;
Considerando, por fim, os pareceres uniformes exarados nos autos no sentido da irregularidade das
contas; imputação de débito ao responsável; aplicação de multa; autorização para cobrança judicial da
dívida; determinação à prefeitura; remessa de cópia dos autos ao MPU; e inclusão do nome do
responsável arrolado no CADIN, caso essa providência já não tenha sido adotada,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
a) com fulcro nos arts. 1º, I, 16, III, “d”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as
presentes contas e em débito o Sr Genilson Pinheiro Borges, ex-Prefeito, do Município de Lagoa
Nova/RN, pelo valor original de Cr$ 84.000.000,00 (oitenta e quatro milhões de cruzeiros), atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculados a partir de 02.10.92, até a sua efetiva quitação,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o
art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU;
b) aplicar ao Sr. Genilson Pinheiro Borges a multa prevista nos arts. 19, caput, in fine, e 57 da Lei
8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida dos encargos legais
calculados a contar do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor;
c) autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das
90
dívidas, caso não atendida a notificação;
d) determinar ao atual responsável pela Prefeitura Municipal de Lagoa Nova/RN que observe
fielmente os dispositivos previstos na Instrução Normativa/STN nº 01, de 15.01.97, quando aquela
municipalidade celebrar com a União convênios de natureza financeira que tenha por objeto a execução
de projetos ou realização de eventos;
e) remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações
civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, em razão da apresentação, por
parte do responsável, de documentos inidôneos na prestação de contas do convênio;
f) determinar ao Ministério do Planejamento e Orçamento e Gestão, a inclusão do nome do
responsável arrolado no CADIN, caso essa providência já não tenha sido adotada.
9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO: I -CLASSE II –2ª CÂMARA
TC nº 500.309/1995-7 (apensos: 500.310/1995-5 e 005.043/1995-6)
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
ENTIDADE: Prefeitura Municipal de Frei Miguelinho -PE
RESPONSÁ VEL: José Moura Sobrinho, ex-Prefeito.
Ementa Tomada de Contas Especial instaurada contra ex-Prefeito. Recursos transferidos pela
Secretaria Nacional de Irrigação. Citação pelo valor total das transferências, em razão de
construção de açudes em terras de particulares e realização de pagamentos a maior à
construtora Ancar Limitada. Rejeição das alegações de defesa apresentadas. Imputação de
débito no valor total dos recursos repassados. Apresentação de elementos adicionais de
defesa. Verificação de que os açudes construídos estão sendo utilizados pela população local.
Confirmação da ocorrência de pagamentos realizados a maior, em favor daquela construtora.
Julgamento pela irregularidade das presentes contas, com imputação de débito ao responsável.
Determinação.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Controle Interno do Ministério
do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, devido a irregularidades constatadas
pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco na utilização de recursos transferidos pela Secretaria
Nacional de Irrigação do extinto Ministério da Integração Regional à Prefeitura Municipal de Frei
Miguelinho/PE, por meio de auxílio, no valor de Cr$ 461.200.000,00 (quatrocentos e sessenta e um
milhões e duzentos mil cruzeiros), repassados em 08/10/1992, e, por meio de Convênio nº 43/92, no valor
de Cr$ 276.720.000,00 (duzentos e setenta e seis milhões, setecentos e vinte mil cruzeiros), repassados
em 28/12/1992, que se destinavam à construção de açudes na localidade.
2.O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, por meio de auditoria realizada naquele
município, acusou a construção de açudes em terrenos de particulares e concluiu ter havido
superfaturamento de preços da ordem de 26% (vinte e seis por cento). O Controle Interno propugnou pela
irregularidade das contas, considerando em débito o responsável pelo valor integral transferido. A
91
Secex/PE, ao propor a citação do responsável, considerou de difícil comprovação o superfaturamento
apontado pelo TCE-PE, uma vez que os trabalhos daquele Tribunal foram executados após a conclusão
das obras, não tendo sido apresentados dados técnicos que comprovassem sobrepreço. Entretanto, foi
identificado pagamento a maior feito à construtora contratada no valor de Cr$ 75.985.202,98 (setenta e
cinco milhões, novecentos e oitenta e cinco mil, duzentos e dois cruzeiros e noventa e oito centavos),
relativo a reajustamento incorreto do valor de contrato.
3.Devidamente citado para devolver o valor total das transferências ou apresentar alegações de
defesa quanto ao mencionado pagamento a maior e quanto à construção de açudes em terras particulares,
sem o competente registro de servidões administrativas que autorizassem a utilização dos referidos açudes
pela população local, alegou o responsável que, como não havia terras públicas disponíveis, os sete
açudes foram construídos nas terras particulares mais próximas das comunidades a serem beneficiadas,
tendo sido firmados termos de servidão pública. Acrescentou que todos os serviços foram prestados sob a
devida fiscalização da Prefeitura e que todos os esforços teriam sido realizados no interesse da
comunidade, com o intuito de concluir as obras o mais rapidamente possível, ante a iminência das chuvas,
que viabilizariam o acúmulo de água nas referidas represas.
4.O Eminente Ministro Bento Bugarin, ao acolher a proposta de encaminhamento da Unidade
Técnica, posicionou-se, em seu Voto, favoravelmente à de rejeição das alegações de defesa apresentadas,
nos seguintes termos:
"Uma vez caracterizada a aplicação dos recursos recebidos na construção de açudes em terras
privadas, inclusive em propriedade do então Prefeito, responsável pela gestão dos valores transferidos,
somente afastariam a principal irregularidade atribuída ao responsável a demonstração de que os locais
escolhidos eram os mais adequados às obras, o que não ocorreu, e, ainda, a apresentação de prova
inconteste da alegada constituição de servidões administrativas. Entretanto, como alertou a Unidade
Técnica, os documentos apresentados pelo responsável carecem do devido registro no cartório
competente.
Dessa forma, a rejeição das alegações do ex-Prejeito é inevitável, ainda mais em se considerando
que nem ao menos rebatem a acusação de pagamento a maior feito à empresa construtora. Assim como a
Secex/P E, considero não comprovado o apontado superfaturamento das obras, ante a nãoapresentação
de parâmetro com que defrontar os preços praticados. Quanto à solicitação formulada nos autos por
Promotor de Justiça (fls. 385), entendo de bom alvitre que se dê ciência da Decisão ora adotada ao
interessado. "
5.A Segunda Câmara deste Tribunal, acatando as ponderações do eminente Relator original deste
feito, decidiu rejeitar a defesa do responsável. Após ter sido notificado dessa Decisão, aquele ex-Prefeito
apresentou elementos adicionais de defesa. A SECEX/PE examinou-as e propôs o julgamento pela
irregularidade das respectivas contas, por considerar que remanesciam sem justificativa aceitável as
seguintes irregularidades: "construção de açudes em terrenos particulares sem a adequada formalização
das servidões junto ao Cartório de Registro de Imóveis e pagamento a maior efetuado à construtora
Ancar Construções e Incorporações Limitada". O Ministério Público, por meio do Parecer à fl. 432,
acompanhou a proposta apresentada pela SECEX/PE.
6.Em seguida, o Ministro Bento José Bugarin, determinou a realização de diligências, conforme
despacho proferido à fl. 433, in verbis:
"Considerando que a rejeição das alegações de defesa do responsável foi em parte motivada pela
não-comprovação de que os locais de construção das barragens foram determinados por critérios
técnicos;
Considerando poder se observar, a partir dos documentos de fl. 217 e seguintes do apenso TC
500.310/95-7, que foram previamente submetidos à apreciação do órgão concedente os projetos
detalhados, que continham a informação de quais seriam os locais onde se construiriam as barragens
objeto de convênio e, também, os termos de servidão questionados nestes autos, tendo-se logrado plena
aprovação,.
Considerando a possibilidade de os vícios verificados nos termos de servidão virem a ser sanados,
se ainda não o foram,.
DETERMINO, preliminarmente, a realização pela Secex/PE, de diligências junto ao responsável,
ao Ministério da Integração Nacional, ao cartório de Registro de Imóveis e á Prefeitura de Frei
Miguelinho, objetivando verificar:
92
a) a autenticidade dos termos de servidão apresentados pelo responsável,.
b) em sendo os mesmos autênticos, se já foram inscritos no Registro de Imóveis competente;
c) se as áreas onde se situam as barragens foram desapropriadas ou se encontram em processo de
desapropriação,.
d) se de alguma outra maneira foi ou poderá se assegurada às comunidades locais, de fato e de
direito, a utilização plena e perene dos açudes construídos em terras particulares, objeto do exame.
7.Em cumprimento ao referido despacho do Exmo. Sr. Ministro Bento José Bugarin, foram
realizadas diligências à Oficial do Registro Civil de Imóveis do Cartório de Vertentes, de cuja comarca
faz parte o Município de Frei Miguelinho, e à Prefeitura Municipal de Frei Miguelinho. Em resposta à
diligência, a Oficial daquele Registro Civil ponderou que não podia certificar a autenticidade dos Termos
de Servidão Pública, pois os mesmos não haviam sido registrados no Registro Geral de Imóveis, nem no
Registro de Títulos e Documentos Particulares da Comarca de Vertentes. Além disso, informou que não
tinha como afirmar se as áreas onde se situam as barragens haviam sido desapropriadas e se estava sendo
assegurada a utilização pública dos açudes.
8.O Sr. Diretor da SECEX/PE, que instruiu o feito, prosseguiu asseverando que:
"A Prefeitura do Município de Frei Miguelinho juntou aos autos os documentos às jls. 443/447 e
452, entre os quais os Oficios n. o 76/01 (fl. 447) e 135/01 (fl. 452), onde o Prefeito do Município, Sr.
Ivanildo Pereira de Oliveira, confirma a autenticidade dos Termos de Servidão relativos aos açudes
construídos com os recursos descentralizados para Prefeitura e informa que está sendo providenciado o
registro das servidões junto ao Cartório de Imóveis. Além disso, informa que não houve a
desapropriação dos Imóveis e que 'tem sido assegurada a utilização pública dos açudes’.
Em que pese não ter ocorrido o registro dos Termos de Servidão, as informações do Sr. Prefeito
são suficientes para comprovar que não houve total desperdício dos recursos, pois os açudes construídos
estão sendo utilizados pela comunidade.
Por outro lado, as justificativas trazidas, em duas oportunidades, pelo responsável não elidem a
irregularidade relativa ao pagamento a maior realizado à Construtora Ancar. Sobre tal irregularidade
cabe trazer à baila excerto da Instrução às fls. 344/346, que ensejou a citação do responsável, onde o
(..) Analista afirma:
'Os elementos presentes nos autos permitem-nos afirmar que houve sim um pagamento a maior no
mês de dezembro no valor de Cr$75. 985.202, 98 como mostraremos abaixo:
O preço ajustado contratualmente em outubro de 1992 foi de CR$580.536.200,00 e os pagamentos
efetuados à construtora ocorridos em outubro e dezembro tiveram os seguintes valores:
Outubro Cr$460. 000.000,00
DezembroCr$277. 920. 000,00
____________________________________
TotalCr$737. 920. 000,00
A cláusula de reajuste do contrato previa a correção do saldo pelo fator I1/I0, onde I0 e I1 eram,
respectivamente, os índices do mês anterior à assinatura do contrato e do mês anterior à execução dos
serviços, calculados pela Fundação Getúlio Vargas e publicados mensalmente na Revista
‘CONJUNTURA ECONÔMICA’. Ressaltamos que no contrato não se especificava qual índice, dentre os
diversos que a referida revista publica seria utilizado para correção monetária do saldo. Avaliando os
números que mediam a variação de custos da construção civil, à época, optamos por utilizar o Índice de
Custo da Construção para a cidade do Recife, cujos valores de setembro a novembro de 1992 eram
respectivamente de 48,6754 e 81,5461 (pág. 35 do ANEXO CONJUNTURA ECONÔMICA publicado em
novembro de 1993), assim o fator I1/I0 seria de aproximadamente 1,675 (vejam que esse fator calculado
com o uso do IGP ou do INCC produziria valores de correção inferiores ao que calculamos, conforme
memória de cálculo anexa), Caberia, então, ao município efetuar, em dezembro, o pagamento do saldo
de outubro, Cr$120. 536. 200, 00 (= Cr$580.536.200,00- Cr$ 460.000.000,00), multiplicado por
1,67503415825 (=I1/I0), o que daria Cr$201.934.797,02. Entretanto, como vimos no parágrafo anterior,
a prefeitura desembolsou em favor da construtora, no último mês de 1992, Cr$277.920.000,00, nos
levando à conclusão de que houve um pagamento a maior de Cr$75.985.202, 98 naquele mês,’
Cabe ressaltar que constou do Oficio citatório (fls. 354/355) que, caso o responsável apresentasse,
junto com suas alegações de defesa, as certidões de servidão administrativa dos terrenos em que foram
93
construídos os açudes, ficaria o mesmo, desde logo ‘citado, a recolher aos cofres da União a importância
de Cr$75, 985.202,98 (setenta e cinco milhões, novecentos e oitenta e cinco mil, duzentos e dois cruzeiros
e noventa e oito centavos), referente à diferença entre o saldo reajustado do contrato em outubro de 1992
e o pagamento efetuado à construtora em dezembro de 1992, acrescido dos encargos legais, calculados a
partir de 28.12.92 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor ‘.
Isso posto, considerando que os recursos foram aplicados na construção de açudes que, embora
tenham sido construídos em terras particulares, estão sendo utilizados pela população local;
considerando que a Prefeitura Municipal de Frei Miguelinho está providenciando o Registro dos Termos
de Servidão junto ao Cartório de Registro de Imóveis; considerando, por fim, que as justificativas
trazidas pelo responsável, em duas oportunidades, não afastaram a irregularidade relativa ao
pagamento a maior efetuado à Construtora Ancar, somos pelo envio dos autos, preliminarmente ao
Ministério Público, para os fins previstos no art. 118, inciso III do Regimento Interno TCU; e, em
seguida, ao Gabinete do Exmo. Sr. Ministro Bento José Bugarin, propondo que
a) sejam as contas julgadas irregulares e em débito o Sr. José Moura Sobrinho, nos termos dos
arts. 1°, inciso I e 16, inciso III alínea "c", e 19, caput, da Lei nº 8. 443/92, considerando o pagamento a
maior efetuado à Construtora Ancar, condenando-o ao pagamento da importância de Cr$ 75.985,202,98
(setenta e cinco milhões, novecentos e oitenta e cinco mil, duzentos e dois cruzeiros e noventa e oito
centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir de 28.12.92 até
a efetiva quitação do débito,fixando-lhe oprazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23,
inciso I1I alínea "a", da citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento lnterno/TCU;
b) que seja aplicada ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal o
recolhimento da mesma aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II da Lei
nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e
d) seja determinado à Prefeitura Municipal de Frei Miguelinho que dê continuidade às
providencias necessárias para realizar o registro dos Termos de Servidão relativos aos açudes das
localidade de Lagoa de João Carlos, Aborrecido, Placas, Sete Ranchos, Lagoa do Meio, Lavras e
Maracajá. "
9.
A Sra. Secretária manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento fornecida
pelo Sr. Diretor.
10.O Ministério Público, por meio do douto Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico:
"À vista da análise procedida pela SECEX/PE nas respostas às diligências promovidas por
determinação do E. Relator, manifestamo-nos de acordo coma proposta de mérito e demais medidas
alvitradas ela Unidade Técnica a jls. 455 e 456, acrescentando sugestão de inclusão do nome do
responsável no CADIN, conforme prescreve a Decisão na 94/2000 do Plenário do TCU, caso tal
providência ainda não tenha sido adotada, bem como seja dada ciência do resultado à Promotoria de
Justiça da Comarca de Santa Maria do Cumbucá, conforme letra "b” de fl. 430".
É o Relatório.
VOTO
Conforme ressaltado no Relatório supra, a Segunda Câmara rejeitou as alegações de defesa do
responsável em razão de haver ficado caracterizada a aplicação dos recursos recebidos na construção de
açudes em terras privadas e por terem sido executados pagamentos a maior em favor da Construtora
Ancar Construções e Incorporações Limitada. Restou consignado, ainda, no Voto que norteou a referida
Decisão que somente afastaria "a principal irregularidade atribuída ao responsável a demonstração de
que os locais escolhidos eram os mais adequados às obras, o que não ocorreu, e, ainda, a apresentação
de prova inconteste da alegada constituição de servidões administrativas. "
2.Em seguida, o responsável apresentou novos elementos de defesa, em que buscou justificar a
construção dos referidos açudes em propriedades privadas. Após considerar suas ponderações o Eminente
94
Ministro Bento Bugarin, então Relator deste feito, entendeu necessária a investigação acerca da utilização
dos açudes. Obteve informações de que tais obras estariam atendendo à finalidade a que se destinavam. O
atual prefeito daquele município atestou, também, a autenticidade dos termos de servidão apresentados
pelo responsável. Informou que estava sendo providenciado o registro das servidões junto ao Cartório de
Registro de Imóveis.
3.Devo ressaltar, também, que, o Programa de Trabalho que disciplinava a utilização dos recursos
sob exame não definiu de forma clara como deveriam ter sido utilizados. Impunha-se àquele ex-Prefeito a
construção de açudes no município sem que fossem especificados os locais das respectivas construções.
Considero, pois, que o fato de as obras estarem sendo utilizadas pela população da localidade e o fato de
estar o atual Prefeito providenciando o registro dos termos de servidão no Cartório de Registro de
Imóveis competente são circunstâncias que autorizam sejam os elementos adicionais de defesa, quanto a
esse particular, acatados. A despeito disso, entendo, na mesma linha dos mais recentes pronunciamentos
contidos nos autos, se deva realizar determinação àquele município a fim de que ultime as providências
necessárias à efetiva inscrição daquelas servidões no referido Cartório de Registro de Imóveis.
4.Ressalto, ainda, que merece prosperar a proposta de encaminhamento da Unidade Técnica, em
relação ao pagamento a maior efetuado à Construtora Ancar Limitada. Asseverou o responsável que o
mês de referência para reajuste do contrato teria sido agosto. Ocorre, porém, que a licitação para a
construção das obras em questão foi realizada em outubro de 1992 e, conforme item C-2 do contrato
celebrado com a mencionada construtora, a referência para o reajuste seria o mês anterior à assinatura do
contrato. Como o contrato foi assinado em outubro de 1992, o mês de referência para reajuste do contrato
seria setembro de 1992. Assim sendo, impõe-se julgar irregulares as contas do responsável, imputando-lhe débito correspondente à diferença entre o valor que deveria ter sido pago à referida construtora e
aquele efetivamente pago, conforme demonstrado no item 8 do Relatório supra.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação
desta Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de outubro de 2001.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 607/2001 -TCU –2ª Câmara
1. Processo n° 500.309/1995-7 (apensos: 500.310/1995-5 e 005.043/1995-6)
2. Classe de Assunto: II -Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Moura Sobrinho, ex-Prefeito.
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Frei Miguelinho/PE.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secex/PE.
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra José
Moura Sobrinho, ex-Prefeito Municipal de Miguelinho, em decorrência de irregularidades na gestão dos
recursos transferidos pela Secretaria Nacional de Irrigação do extinto Ministério da Integração Regional à
Prefeitura Municipal de Frei Miguelinho/PE, em razão de irregularidades cometidas na gestão de recursos
oriundos de auxílio no valor de Cr$ 461.200.000,00 (quatrocentos e sessenta e um milhões e duzentos mil
cruzeiros), repassado em 08/10/1992, e de Convênio, no valor de Cr$ 276.720.000,00 (duzentos e setenta
e seis milhões, setecentos e vinte mil cruzeiros), que se destinaram à construção de açudes naquele
município.
Considerando que o responsável foi citado em razão de irregularidades na gestão dos supracitados
recursos;
Considerando que apresentou alegações de defesa;
Considerando que tais alegações de defesa foram rejeitadas pela 2ª Câmara deste Tribunal, por meio
da Decisão n° 145/1999;
95
Considerando que o responsável apresentou elementos adicionais de defesa;
Considerando que restaram sanadas as irregularidades concernentes à construção de açudes em
propriedades privadas, pois restou demonstrado que tais obras estariam sendo utilizadas pela população
da localidade;
Considerando, entretanto, que ficou configurado o pagamento a maior à Construtora Ancar
Limitada;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao TCU ;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
a) com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, alínea "a",
todos da Lei 8.443/92, c/c o art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, julgar irregulares as
presentes contas e condenar o responsável José Moura Sobrinho, ao pagamento do débito apurado no
processo no valor original Cr$75.985.202,98 (setenta e cinco milhões, novecentos e oitenta e cinco mil,
duzentos e dois cruzeiros e noventa e oito centavos), fixando-lhe o prazo de 15 ( quinze) dias, a contar da
notificação, para que efetue, e comprove perante este Tribunal, o recolhimento da referida dívida aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir
de 28/12/92 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
b) determinar à Prefeitura Municipal de Frei Miguelinho/PE que dê continuidade às providências
necessárias para realizar o registro dos Termos de Servidão relativos aos açudes das localidade de Lagoa
de João Carlos, Aborrecido, Placas, Sete Ranchos, Lagoa do Meio, Lavras e Maracajá;
c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n°
8.443/92, caso não atendida a notificação; e
d) determinar à Secretaria Federal de Controle que inclua, se ainda não o fez, o nome do
responsável no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais – CADIN.
9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO: I - CLASSE II - 2ª CÂMARA
TC nº 325.327/1997-1
NATUREZA: Tomada de Contas Especial.
ENTIDADE: Prefeitura Municipal de Damianópolis/GO.
RESPONSÁVEL: Pedro do Espírito Santo Dias, ex-Prefeito.
Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas de recursos provenientes
de convênio com entidade federal. Citação. Rejeição das alegações de defesa em oportunidade
anterior. Não-recolhimento do débito após transcorrido o novo e improrrogável prazo
concedido. Irregularidade das contas e em débito o responsável. Autorização para cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Federal de Controle contra Pedro
do Espírito Santo Dias, ex-Prefeito do Município de Damianópolis/GO, em decorrência de sua omissão
96
no dever de prestar contas dos recursos transferidos àquela municipalidade pelo extinto Ministério da
Integração Regional – MIR em 10/11/94, no valor de R$ 36.363,64, por força do Convênio nº 267/94,
objetivando a construção de 730 metros de rede coletora de esgoto sanitário.
Devidamente citado, o responsável apresentou alegações de defesa, rejeitadas em 05/08/99, Decisão
nº 289/99-TCU-2ª Câmara, que lhe fixou o prazo de quinze dias para o recolhimento do débito. No Voto
elaborado pelo eminente Ministro Bento Bugarin, que norteou a rejeição de suas alegações de defesa,
restou consignado que:
“A CLÁUSULA PRIMEIRA do Convênio n.º 267/94, celebrado entre o antigo Ministério da
Integração Regional - MIR e a Prefeitura Municipal de Damianópolis – GO, estabeleceu, de forma muito
clara, que o objeto avençado era a "implantação da rede coletora de esgoto, de acordo com o Plano de
Trabalho..." (fl. 06). No referido Plano (fl. 13), no campo "identificação do objeto", consta: "Construção
de 730 metros de REDE DE ESGOTO, na Av. GOIÁS, na sede do Município de Damianópolis, Estado
de Goiás".
Devidamente citado por este Tribunal, o Sr. Pedro do Espírito Santo Dias, ex-Prefeito do referido
Município e responsável pela prestação de contas dos recursos repassados pelo ex-MIR, apresenta
alegações de defesa descabidas e sem base documental, acostando aos autos cópia de "suposta prestação
de contas" (fls. 49/51) enviada ao MARE, na qual informa que "a Construtora MADEL Ltda., vencedora
das licitações para os serviços de execução da rede de esgoto e recuperação das estradas vicinais,
tornou-se inadimplente no cumprimento das obrigações a seu cargo".
Relata, ainda, que, pelo findo do seu mandato em 1996, "não sobrou tempo para acionar a
empreiteira quanto às suas obrigações e situação de inadimplência" e que, por ter agido de boa-fé, "não
lhe cabe culpa pelo evento, senão a atual Administração envidar medidas cabíveis no interesse do
Município".
Não pode prosperar essa justificativa do responsável, haja vista que o Convênio foi assinado em
26.10.94 (com prazo de vigência até 31.12.94), portanto 26 meses antes do final de seu mandato, tempo
suficiente para qualquer tipo de providência no sentido de efetivar o objeto do Convênio.
Ademais, o ex-Prefeito não apresenta documento algum que comprove a contratação da
supracitada empreiteira, bem como, ao menos, os seguintes documentos previstos na CLÁUSULA SEXTA
do Convênio firmado (fls. 09/10), e de acordo com o art. 20 da IN/STN n.º 02, de 19.04.93:
"...................................................................
e) – Relação de Pagamentos – Anexo V;
f) – Relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos – Anexo VI;
g) – cópia de extrato da conta bancária; h) – conciliação bancária;
.........................
l) – cópia do ato de adjudicação do objeto da licitação e sua homologação ou justificativa da
dispensa..."
Em conclusão, o responsável não apresenta documentos que comprovem a boa e regular aplicação
dos recursos repassados pelo ex-MIR no objeto pactuado.”
Notificado por edital publicado no DOU de 07/08/2000, após várias tentativas de notificação por
ofício, o responsável deixou transcorrer o prazo fixado sem efetuar o devido recolhimento.
A Unidade Técnica e o representante do Ministério Público junto ao TCU, em pareceres uniformes,
propuseram o julgamento pela irregularidade das presentes contas e a autorização para a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação.
É o Relatório.
VOTO
Conforme anotado no Relatório supra, não foram apresentados pelo responsável, em suas alegações
de defesa, elementos que demonstrassem haver os recursos oriundos do Convênio sob exame sido
aplicados corretamente. Por isso e com fundamento nas razões transcritas no Relatório supra, teve sua
defesa rejeitada por este Tribunal. Transcorrido o novo prazo concedido sem que o responsável tenha
efetuado o pagamento do valor devido, acolho os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do
Ministério Público, no sentido de julgar irregulares as contas do responsável, imputando-lhe débito no
97
valor total dos recursos repassados à conta do Convênio sob exame.
2.Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
apreciação desta Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de outubro de 2001.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 608/2001 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº 325.327/1997-1
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Pedro do Espírito Santo Dias, ex-Prefeito.
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Damianópolis/GO.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/GO.
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra Pedro do
Espírito Santo Dias, ex-Prefeito Municipal de Damianópolis/GO, em decorrência de sua omissão no
dever de prestar contas de recursos no valor de R$ 36.363,64 (trinta e seis mil, trezentos e sessenta e três
reais e sessenta e quatro centavos), transferidos ao município em 10/11/94 pelo extinto Ministério da
Integração Regional, mediante o Convênio nº 289/99, objetivando a construção de 730 metros de rede
coletora de esgoto sanitário.
Considerando que o responsável deixou de prestar contas do referido convênio;
Considerando que, regularmente citado, o responsável apresentou alegações de defesa, as quais
foram rejeitadas por esta 2ª Câmara na Sessão de 05/08/99, Decisão nº 228/99, inserida na Ata nº 28/99;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19 e 23, inciso III, alínea "a",
todos da Lei 8.443/92, c/c o art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, julgar irregulares as
presentes contas e condenar o responsável, Pedro do Espírito Santo Dias, ao pagamento do débito apurado
no processo no valor original de R$ 36.363,64 (trinta e seis mil, trezentos e sessenta e três reais e
sessenta e quatro centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
efetue, e comprove perante este Tribunal, o recolhimento da referida dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir de 10/11/94 até a
data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação; e
c) determinar à Secretaria Federal de Controle que inclua, se ainda não o fez, o nome do
responsável no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais – CADIN.
9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
98
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO: I - CLASSE II - 2ª CÂMARA
TC-450.048/1997-7
NATUREZA: Tomada de Contas Especial.
ENTIDADE: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
RESPONSÁVEL: Ivanildo de Jesus dos Santos, ex-Chefe da Agência de Correios de
Marituba/PA.
Ementa: Tomada de Contas Especial. Adulteração de vales-postais praticada por exempregado da ECT. Citação. Alegações de defesa que atribui a conduta do responsável a
suposto estado de necessidade. Solicitação de parcelamento do débito. Aplicação ao caso do
disposto no art. 3° da Decisão Normativa n° 35/2000/TCU. Irregularidade das contas e em
débito o responsável. Multa. Autorização para parcelamento da dívida e para sua cobrança
judicial caso não atendida a notificação. Encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério
Público da União e inscrição do nome do responsável no CADIN.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT) em decorrência de apropriação indébita de numerário praticada pelo então empregado Ivanildo de
Jesus dos Santos na Agência de Correios de Marituba/PA, na qual exercia a função de chefe.
A retirada irregular de dinheiro da agência foi promovida mediante a adulteração de 15 vales
postais, sendo que o valor apropriado se refere à diferença entre o valor adulterado e o valor efetivamente
pago aos beneficiários, consoante tabela abaixo, elaborada a partir do demonstrativo constante do Ofício
n° 22/97 da ECT (fl. 97) e do documento de fl. 61:
DATA DO VALE POSTAL VALOR
VALOR DIFEREN
PAGAMEN (NÚMERO) CORRETO ADULTE
ÇA
TO
(R$)
RADO (R$)
(R$)
19/12/1994
39.369.377-5
80,00
380,00
300,00
28/12/1994
37.934.489-0
62,00
262,00
200,00
06/01/1995
39.797.723-9
40,00
440,00
400,00
18/01/1995
39.346.319-2
50,00
550,00
500,00
02/02/1995
34.713.039-9
60,00
760,00
700,00
06/02/1995
41.862.434-8
100,00
1.100,00
1.000,00
15/03/1995
23.269.739-1
60,00
660,00
600,00
21/03/1995
39.876.704-1
100,00
700,00
600,00
01/04/1995
35.429.101-1
85,00
585,00
500,00
11/04/1995
37.938.368-3
25,00
425,00
400,00
17/04/1995
39.279.559-0
150,00
1.150,00
1.000,00
28/04/1995
39.893.052-0
30,00
330,00
300,00
19/05/1995
37.209.928-9
35,00
535,00
500,00
22/05/1995
41.526.857-5
100,00
400,00
300,00
31/05/1995
37.336.917-4
35,00
1.035,00
1.000,00
(*)
(*) data-limite na qual o pagamento deve ter ocorrido.
Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho do responsável, foi recolhida a importância de R$
396,96.
Citado, o responsável apresentou as alegações de defesa constantes do expediente de fls. 107/111.
No essencial, confessa a irregularidade que lhe foi imputada, alegando, porém, que o ato ilícito foi
motivado por estado de necessidade, o que descaracterizaria a existência de crime nos termos do art. 23,
inciso I, do Código Penal. Ao final, requer o parcelamento do débito em 24 (vinte e quatro) prestações.
Parecer da SECEX/PA
Entende a Unidade Técnica que o argumento do responsável não deve prosperar, uma vez que, à luz
da legislação e da doutrina, “o ilícito praticado não pode ser enquadrado entre aquelas justificativas de
excludente de antijuridicidade previstas no CPBV, até porque consumado no prazo de seis meses” (sic).
Assim, manifesta a SECEX/PA, em pareceres uniformes, por que sejam rejeitadas as alegações de
99
defesa apresentadas pelo responsável, concedendo-lhe, porém, o parcelamento do débito conforme
solicitado.
Parecer do Ministério Público
O Parquet, no essencial, assim se pronunciou:
“São firmes os entendimentos da doutrina e da jurisprudência desta Casa no sentido de que são
independentes as apurações dos ilícitos nas esferas penal, civil e administrativa. A respeito são relevantes
os ensinamentos de Helly Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, Maleiros Editores, 18ª
ed., p. 108), a seguir transcritos:
‘Não se pode confundir o poder disciplinar da Administração com o poder punitivo do Estado,
realizado através da Justiça Penal. O poder disciplinar é exercido como faculdade punitiva interna da
Administração e, por isso mesmo, só abrange as infrações relacionadas com o serviço; a punição
criminal é aplicada com a finalidade social, visando à repressão de crimes e contravenções definidas nas
leis penais, e por esse motivo é realizada fora da Administração ativa, pelo Poder Judiciário.'
A presente TCE foi constituída com base nos arts. 84 e 93 do Decreto-lei n° 200, de 25/02/67, bem
como no art. 8° da Lei n° 8.443/92, normas de cunho administrativo. Não cabe a esta Corte julgar ilícitos
penais, mas apenas encaminhar cópia da documentação ao Ministério Público da União, para ajuizamento
das ações civis e penais cabíveis, com fundamento no § 3° do art. 16 da Lei n° 8.443/92 e, por analogia,
no art. 40 do Código de Processo Penal, o que poderá ser efetivado quando do julgamento definitivo de
mérito destas contas. Assim, o argumento apresentado pelo responsável não é pertinente ao processo
administrativo.”
Com essas considerações, anuiu o Parquet às conclusões e propostas formuladas pela Unidade
Técnica.
É o Relatório.
VOTO
O débito apurado neste processo, resultante de adulteração de vales postais pagos na Agência
Marituba/PA, em nenhum momento foi questionado pelo responsável. Pelo contrário. Na peça de fls.
107/111, o procurador do Sr. Ivanildo de Jesus dos Santos, assim se manifestou, in verbis:
“Chegamos ao ponto crucial dos fatos, momento em que a alma humana se condensa e não mais
suporta os devaneios insensatos da razão que a escraviza. Essa é a ocasião em que a realidade de
Ivanildo evolou, desmistificando as crenças e escarnecendo o instinto mais profundo, intenso e primitivo
de todo o ser humano. O instinto de sobrevivência.
Cruzada a fronteira do desespero, qualquer pessoa perde os critérios valorativos da sua moral,
nessa zona escura da alma humana, a instabilidade emocional dá azo a prática de qualquer sacrilégio,
justificando inclusive ir de encontro aos preceitos legais que nada dizem, que, a essa alturas tornaram-se
palavras vãs escrita numa língua estranha e numa lógica desconhecida. Nessas circunstâncias ou
inexigimos um conduta limitada a um paradigma imposto a alguém totalmente coagido pela necessidade
imperiosa de sobreviver, ou brindamos com lágrimas alheias nossa mediocridade perversa.
...................................................................................................
Ante o exposto, podemos concluir que o Sr. Ivanildo, movido pelo estado de necessidade em que se
encontrava, praticou ato ilícito, porém antijurídico, o que elide a sua conduta de uma sanção mais severa,
conforme podemos observar com a análise dos artigos do Codigo Penal acima citados, devendo ser
ressaltado que, o réu, ao apresentar a sua defesa na esfera administrativa, quando ainda era funcionário
dos Correios, confessou os seus atos, como demonstração de boa-fé.”
A argumentação do responsável de que agiu motivado por estado de necessidade objetiva
descaracterizar a existência de crime e, portanto, não se sujeita a apreciação por esta Corte de Contas,
porque não lhe cabe apreciar ilícitos penais, conforme bem fundamentou o Ministério Público em seu
parecer.
Quanto ao valor do débito, é de esclarecer que, no ‘termo de declaração” de fls. 14/16, o Sr.
Ivanildo confessou ter adulterado em torno de cinco vales-postais, que perfazeriam um valor aproximado
de R$ 2.500,00, dentre os quais os seguintes: 41.526857-5, 37.209928-9 e 37.336917-4. Os demais
documentos adulterados, no valor total de R$ 7342,00, que representaram um prejuízo de R$ 6.500,00
100
para a ECT, constam das fls. 34 (39.279559-0), 36 (39.893052-0), 38 (37.938368-3), 40 (35.428101-1),
42 (39.876704-1), 44 (25.269739-1), 46 (41.862434-8), 48 (34.713039-9), 50 (39.346319-2), 52
(39.797723-9), 54 (39.369377-5) e 56 (37.934489-0) e não foram objeto de impugnação por parte do
responsável.
Uma vez que o ex-empregado da ECT admitiu a autoria das fraudes a ele imputadas, alegando tãosomente estado de necessidade, entendo que esta Corte deve rejeitar a defesa do responsável, por não
lograr afastar o débito apurado. Outrossim, não vislumbro, dos elementos contidos nos autos, a
possibilidade de caracterizar a boa-fé do responsável, uma vez que o prejuízo apurado na TCE decorre de
adulteração de vales-postais praticadas pelo ex-funcionário dos Correios. Deve esta Corte, desde logo,
proferir o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade destas contas, de acordo com o que
preconiza o art. 3° da Decisão Normativa n° 35, deste Tribunal (in DOU de 27/11/2000, Seção 1, pág.
90), in verbis:
“Art. 3°. Na hipótese de não se configurar a boa-fé do responsável ou na ocorrência de outras
irregularidades relacionadas no art. 16, inciso III, da Lei n° 8.443/92, o Tribunal proferirá, desde logo, o
julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas.”
Quanto ao pedido de parcelamento da dívida, entendo não haver óbices para seu deferimento.
Por fim, tendo em vista a conduta do responsável, que fraudou os vales-postais que tinha sob sua
guardar, entendo pertinente aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92, no valor
de R$ 1.000,00, cujo parcelamento deve ser desde já autorizado.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta
Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de outubro de 2001.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 609/2001 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº 450.048/1997-7
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Ivanildo de Jesus dos Santos, ex-Chefe da Agência de Correios de Marituba/PA.
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Walton Alencar Rodrigues.
7. Unidade Técnica: SECEX/PA.
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em decorrência de apropriação indébita de numerário
praticada pelo então empregado Ivanildo de Jesus dos Santos na Agência de Correios de Marituba/PA, na
qual exercia a função de chefe.
Considerando que o responsável admitiu, em sede do processo administrativo instaurado pela ECT
(fls. 14/16), ter adulterado aproximadamente cinco vales-postais pagos na Agência de Marituba/PA, o que
teria lhe propiciado ganhos de, aproximadamente, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),
Considerando que, além das fraudes admitidas pelo responsável, no “termo de declaração” de fls.
14/16, como de sua autoria, a ECT apurou adulterações em doze outros documentos (fls. 34 a 58), que
totalizaram um prejuízo de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais),
Considerando que, regularmente citado pelas fraudes ocorridas em quinze vales-postais, que
inflingiram prejuízo de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), o responsável admitiu a autoria, sob a
alegação de estado de necessidade, bem como solicitou o parcelamento do débito em 24 (vinte e quatro)
parcelas;
Considerando que o argumento apresentado pelo responsável não é pertinente ao processo
administrativo, mas, sim, à esfera penal, não sendo passível, portanto, de apreciação por esta Corte;
Considerando que o pedido de parcelamento encontra amparo no art. 26 da Lei 8.443/92;
101
Considerando que não restou configurada a boa-fé do responsável de modo a ensejar a aplicação do
disposto no § 2° do art. 12 da Lei 8.443/92;
Considerando o disposto no art. 3° da Decisão Normativa n° 35, deste Tribunal (in DOU de
27/11/2000, Seção 1, pág. 90).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
8.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d”, 19 e 23, inciso III, alínea "a",
todos da Lei 8.443/92, c/c o art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, julgar irregulares as
presentes Contas e condenar o responsável, Ivanildo de Jesus dos Santos, ao recolhimento das
importâncias abaixo discriminadas aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, a quantia já satisfeita, nos
termos do Enunciado n° 128 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal:
Data
19/12/1994
28/12/1994
06/01/1995
18/01/1995
02/02/1995
06/02/1995
15/03/1995
21/03/1995
01/04/1995
11/04/1995
17/04/1995
28/04/1995
19/05/1995
22/05/1995
31/05/1995
Valor (R$ 1,00)
300,00
200,00
400,00
500,00
700,00
1.000,00
600,00
600,00
500,00
400,00
1.000,00
300,00
500,00
300,00
1.000,00
8.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92, no valor de R$ 1.000,00
(mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional;
8.3. autorizar, com fundamento no art. 26 da Lei n° 8.443/92 c/c o art. 168 do Regimento Interno, o
recolhimento das dívidas a que se referem os subitens 8.1 e 8.2 retro em 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, devendo incidir sobre cada uma das parcelas relativas
ao débito de que trata o subitem 8.1 os correspondentes juros moratórios;
8.4. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, e o das demais para cada intervalo sucessivo de 30 (trinta) dias;
8.5 alertar o responsável de que a falta do recolhimento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor;
8.6. fixar, com fundamento no art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o prazo de 15
(quinze) dias, a partir da data prevista para o recolhimento de cada parcela, para que o responsável
comprove perante o Tribunal a efetivação do respectivo pagamento;
8.7. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação de que trata a alínea “c” supra;
8.8. determinar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que inclua, se ainda não o fez, o
nome do responsável no CADIN;
8.9. encaminhar, em cumprimento ao disposto no § 3° do art. 16 da Lei n° 8.443/92, cópia dos
presentes autos ao Ministério Público da União.
9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
102
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO: I - CLASSE II - 2ª CÂMARA
TC nº 625.197/1997-6
NATUREZA: Tomada de Contas Especial.
ENTIDADE: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
RESPONSÁVEL: Guilhermina Almada Alves Martins, ex-empregada.
Ementa: Tomada de Contas Especial. Apropriação indébita de numerário da ECT. Citação.
Rejeição das alegações de defesa. Contas irregulares e em débito a responsável. Multa do art.
57 da Lei nº 8.443/92. Autorização para cobrança judicial das dívidas. Encaminhamento de
documentos ao Ministério Público da União.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos – ECT em face de apropriação indébita de numerário da Sede da Região Operacional 01/RS da
ECT, no valor original de R$ 9.730,74, fato verificado por auditoria interna realizada naquela unidade,
onde a ex-empregada Guilhermina Almada Alves Martins exercia a função de auxiliar de administração.
2.Os tomadores de contas concluíram pela ocorrência de apropriação indébita, com ação fraudulenta no
exercício das funções da ex-servidora, e o controle interno certificou a irregularidade das contas.
3.Citada, a Sra. Guilhermina apresentou intempestivamente alegações de defesa, em que admite a
responsabilidade pelo ilícito e argumentou que já responde a processo criminal perante a Justiça Federal
de Porto Alegre/RS. Sustentou, também, que o valor correto do débito é de R$ 9.730,74, tendo quitado
parte da dívida.
4.A Unidade Técnica, em pareceres uniformes, propôs a rejeição das alegações de defesa e a
concessão de novo e improrrogável prazo para o pagamento da dívida, devidamente acrescida de correção
monetária e de juros de mora, na forma da legislação em vigor.
5.O representante do Ministério Público junto ao TCU endossou a proposição da Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Este é mais um dos numerosos casos de extravio de recursos da Empresa de Correios e Telégrafos
praticado por ex-servidores.
2.Cumpre destacar que é pacífico o entendimento nesta Corte de Contas de que sua jurisdição não é
afetada pela existência de processo criminal versando sobre o mesmo assunto, ressalvada a hipótese de
absolvição criminal por inexistência do fato ou por reconhecimento de que o responsável não foi o autor
do fato.
3.Quanto ao questionamento do valor da dívida, a responsável não observou que o valor histórico é
realmente de R$ 9.730,74 e que o ofício citatório considerou as parcelas já ressarcidas.
4.Os autos evidenciam a ausência de boa-fé da responsável, o que, nos termos do art. 3º da Decisão
Normativa TCU nº 35/2000, permite ao Tribunal o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade
das contas.
5.Frise-se, ainda, que a conduta da responsável, ao apropriar-se de valores pertencentes aos
Correios, mostrou-se de extrema gravidade, suficiente a justificar a aplicação da multa prevista no art. 57
da Lei nº 8.443/92.
Com essas considerações, e tendo em vista os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do
Ministério Público, que rejeitaram as alegações de defesa apresentadas, VOTO no sentido de que o
Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Segunda Câmara.
103
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de outubro de 2001.
Benjamin Zymler
Relator
ACÓRDÃO Nº 610/2001 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº 625.197/1997-6.
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Guilhermina Almada Alves Martins, ex-empregada.
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha.
7. Unidade Técnica: SECEX/RS.
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos contra Guilhermina Almada Alves Martins em decorrência de
apropriação indébita de numerário dos cofres da empresa na Sede da Região Operacional 01/RS, onde a
responsável exercia a função de auxiliar de administração, conforme apurado em inspeção realizada pela
própria ECT.
Considerando que foram verificadas diversas ocorrências de apropriação indébita, que totalizaram
R$ 9.730,74, provenientes de notas fiscais de despesas não realizadas, de notas fiscais e recibos com
valores adulterados, de autorizações de pagamento emitidas em nome próprio ou de terceiro, além de
outras fraudes;
Considerando que a responsável já restituiu as importâncias de R$ 1.027,74 em 31/1/96 e de R$
86,46 em 5/1/96;
Considerando que, regularmente citada, a responsável apresentou alegações de defesa, admitindo
sua responsabilidade, porém questionando os valores da citação;
Considerando a ausência de boa-fé e os termos do art. 3º da Decisão Normativa TCU nº 35/2000;
Considerando o disposto no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92;
Considerando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
a) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela responsável Guilhermina Almada Alves
Martins, para julgar irregulares suas contas, com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”,
19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, e em débito pelas importâncias abaixo discriminadas, fixando-lhe
novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este
Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com o que determina o
art. 153, inciso IV, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, contados a partir das respectivas datas de ocorrência até a data
do efetivo recolhimento, abatendo-se as importâncias já satisfeitas em 31/1/96, no valor de R$ 1.027,74, e
em 5/1/96, no valor de R$ 86,46:
Valor Original do Débito
R$ 48,00
R$ 66,00
R$120,00
R$118,50
R$ 73,00
R$120,00
R$118,90
R$100,00
R$ 89,00
R$118,90
R$ 89,10
R$ 90,00
R$116,00
Data Ocorrência
02/12/94
29/11/94
30/11/94
08/11/94
22/11/94
21/11/94
14/11/94
06/12/94
09/12/94
22/12/94
15/12/94
01/12/94
02/12/94
104
R$ 79,20
R$ 75,00
R$107,00
R$120,00
R$ 90,00
R$ 84,00
R$ 72,60
R$ 76,00
R$120,00
R$120,00
R$120,00
R$120,12
R$119,00
R$120,00
R$120,00
R$120,50
R$120,00
R$120,00
R$118,00
R$ 10,90
R$120,00
R$120,20
R$120,00
R$120,00
R$108,20
R$ 79,00
R$ 96,50
R$ 95,00
R$120,00
R$112,00
R$120,00
R$ 50,00
R$107,00
R$111,00
R$ 64,80
R$100,00
R$100,00
R$ 40,00
R$ 5,00
R$ 10,00
R$ 1,00
R$ 50,00
R$ 30,00
R$ 10,00
R$ 40,00
R$240,00
R$ 3,32
R$120,00
R$120,00
R$120,00
R$120,00
R$120,00
R$120,00
R$120,00
R$120,00
R$150,00
R$120,00
R$230,00
R$120,00
R$150,00
R$300,00
R$150,00
R$300,00
R$120,00
R$120,00
R$120,00
R$120,00
R$120,00
R$120,00
R$120,00
R$120,00
R$120,00
R$120,00
R$120,00
13/12/94
01/12/94
06/12/94
02/12/94
01/12/94
13/12/94
13/12/94
14/12/94
09/12/94
26/12/94
28/12/94
22/02/95
20/02/95
21/02/95
06/03/95
07/03/95
14/03/95
16/03/95
03/04/95
09/06/95
03/07/95
24/07/95
10/08/95
23/08/95
14/09/95
28/09/95
29/09/95
14/09/95
22/09/95
08/09/95
06/09/95
26/09/95
01/09/95
02/10/95
02/08/95
28/11/94
15/12/94
26/12/94
13/01/95
26/01/95
14/02/95
21/02/95
23/02/95
10/10/95
19/10/95
22/08/95
23/02/95
25/08/95
06/09/95
11/09/95
14/09/95
04/10/95
10/10/95
13/10/95
16/10/95
17/10/95
25/09/95
07/11/95
11/10/95
20/10/95
24/10/95
27/10/95
01/11/95
02/08/95
15/09/95
03/08/95
12/07/95
15/08/95
12/08/95
16/08/95
27/08/95
25/08/95
31/08/95
01/10/95
105
R$120,00
R$ 38,00
R$300,00
27/07/95
02/08/95
23/11/95
b) aplicar à Sra Guilhermina Almada Alves Martins a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92
c/c o art. 219 do Regimento Interno deste Tribunal, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o TCU (art. 165, III,
alínea ‘a’, do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional;
c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inc. II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação, sendo que o débito correspondente à multa aplicada deverá ser
corrigido monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
d) encaminhar cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, nos termos do § 3° do art.
16 da Lei nº 8.443/92;
e) determinar à ECT que proceda, caso não ainda não tenha sido efetuada, a inclusão do nome da
Sra. Guilhermina Almada Alves Martins no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e
entidades federais – CADIN, de acordo com o art. 7º, § 2º, da IN/TCU nº 13/96, com a redação dada pela
IN/TCU nº 35/2000.
9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 2ª CÂMARA
TC nº 700.371/97-4
NATUREZA: Tomada de Contas Especial.
ÓRGÃO: Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária
RESPONSÁVEL: Luiz Carlos Pupim, Presidente da Cooperativa Agrícola Mista dos
Fruticultores da Região de Jales Ltda. – Frutijales
Ementa: Tomada de Contas Especial. Recursos transferidos a cooperativa de produtores
rurais objetivando a promoção do setor de fruticultura. Citação. Rejeição das alegações de
defesa. Não-recolhimento do débito. Apresentação de novos documentos de defesa,
insuficientes para comprovar a realização do objeto do convênio. Irregularidade das contas e
em débito o responsável. Autorização para cobrança judicial da dívida. Envio de cópia do
Relatório, Voto e Acórdão à Delegacia de Polícia Federal em São José do Rio Preto.
Comunicação ao MPU.
Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de Luiz Carlos Pupim, Presidente da
Cooperativa Agrícola Mista dos Fruticultores da Região de Jales Ltda., instaurada em decorrência de
irregularidades verificadas na aplicação de R$ 32.900,00 (trinta e dois mil e novecentos reais) transferidos
em 8.9.94, por força do Convênio MAARA/SDR nº 98/94, objetivando a promoção do setor de
fruticultura na região de Jales/SP.
2.Em processo de sindicância do Ministério concedente relativo a “esquema” de corrupção já
investigado pela Procuradoria Pública de Palmeira d’Oeste/SP, concluiu-se que o extrato bancário da
106
conta específica do convênio em tela não guardava relação com as despesas relacionadas na prestação de
contas, razão pela qual esta foi rejeitada pelo órgão repassador.
3.Citado, o responsável declarou-se impossibilitado de esclarecer qualquer questão relacionada à
sua prestação de contas, pelo fato de não ter sido o responsável pela aplicação dos recursos conveniados.
Alegou ainda ter encaminhado o valor recebido ao Sr. Jonas Martins de Arruda, pessoa que teria sido
responsável pela obtenção e liberação dos recursos federais e que se responsabilizou também pela sua
aplicação, o qual, tempos depois, teria apresentado ao responsável a documentação juntada à prestação de
contas como comprovantes da realização de despesas.
4.O Tribunal, por intermédio da Decisão nº 127/2000, 2ª Câmara, de 27.4.2000, rejeitou as
alegações de defesa apresentadas e fixou novo e improrrogável prazo de quinze dias para que o
responsável efetuasse o pagamento do débito apurado.
5.O responsável não recolheu o débito, mas apresentou novos elementos de defesa em 27.7.2000,
que foram examinados, em face do disposto no § 2º, art. 23, da Resolução TCU nº 36/95. Em síntese,
esses novos elementos repetem a mesma argumentação já empregada na defesa rejeitada. Transcrevo, a
seguir, excerto da instrução de análise elaborada na SECEX/SP:
“Inconfomado, o responsável apresentou o documento anexado às fls. 192/219. Fez juntar aos
autos o talão de cheques original referente à conta vinculada ao convênio, que foi utilizado à época para
pagamento das despesas e afirmou que ‘a importância referida como dotação foi utilizada para o fim de
promover o setor de fruticultura de Jales, tendo sido repassada ao Sr. Jonas Martins de Arruda, que à
época fora o elaborador do projeto e o intermediador que obteve a liberação das verbas’. O responsável
fez questão de ressaltar que o Sr. Jonas Martins de Arruda consignou os valores de cada um dos cheques
de próprio punho, sendo que o Sr. Luiz Carlos Pupim limitava-se tão-somente a assiná-los. Enfatizou,
ainda, que não teve qualquer participação no tocante à liberação dos recursos aqui tratados.
O responsável afirmou não ter obtido nenhuma vantagem pecuniária da verba que ora lhe é
cobrada, deixando de ressarci-la por falta de capacidade financeira (...)”
6.A Unidade Técnica, em pareceres uniformes, endossados pelo representante do Ministério
Público/TCU, propôs fossem julgadas irregulares as contas do responsável, condenando-o ao pagamento
do débito verificado, e que fosse autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mais uma das TCE instauradas em decorrência de descoberta de esquema de corrupção
envolvendo intermediação de verbas públicas para entidades rurais da região de Jales/SP, perpetradas
com participação do Sr. Jonas Martins de Arruda.
2.Citado, o responsável apresentou defesa, rejeitada pela Decisão nº 127/2000- 2ª Câmara, que lhe
fixou prazo para recolhimento do débito. A fim de rememorar os fatos apreciados naquela ocasião,
transcrevo excerto do Voto proferido pelo eminente Ministro Bento José Bugarin, ao apreciar as
alegações de defesa do responsável:
“Observo que não foi comprovado o uso dos valores transferidos na consecução do objeto
pretendido. Ademais, o responsável, como visto, confessa ter transferido o valor recebido a terceira
pessoa, desvinculada da administração pública e da cooperativa beneficiária da transferência em tela.
Admite, ainda, que participou de ‘esquema’ de intermediação de verbas e que apresentou
prestação de contas a partir de documentação de origem desconhecida referente a recursos que, embora
sob sua responsabilidade, não teriam sido aplicados em sua gestão.
Desta sorte, se o Presidente da Cooperativa admite que sacou do banco toda a importância recebida,
não há dúvida de que lhe competia o dever de bem geri-la e dela prestar contas – o que decerto não
ocorreu –, sob pena de responsabilidade.”
3.O Sr. Luiz Carlos Pupim, em vez de quitar o referido débito, apresentou novos elementos de
defesa, analisados em face do disposto no § 2º do art. 23 da Resolução TCU nº 36/95. Conforme se
observa no relatório precedente, a documentação apresentada não comprova a boa e regular aplicação dos
recursos públicos. Em suma, o responsável defende-se com a tentativa de inculpar unicamente o o Sr.
107
Jonas Martins de Arruda.
4.Não traz, entretanto, justificativa para a aplicação dos recursos, apesar de ter já ficado evidente,
quando da decisão que rejeitou suas alegações de defesa, que sacou os recursos recebidos. Por
conseguinte, não se pode afastar a responsabilidade do responsável, razão pela qual devem as presentes
contas ser julgadas irregulares.
5.Ademais, evidente a existência de desvio de recursos públicos, como admitido pelo próprio
responsável, que reconheceu, inclusive, a existência de um ‘esquema’ para intermediação de verbas
federais. Os fatos tratados nos presentes autos são graves o suficiente para que seja aplicada a multa
proporcional ao débito de que trata o art. 57 da Lei nº 8.443/92.
6.Registro que a Delegacia de Polícia Federal em São José do Rio Preto em duas oportunidades
oficiou a este Tribunal solicitando informações sobre o andamento da presente TCE, razão pela qual
entendo que deve aquela Delegacia ser comunicada do que vier a ser decidido.
Ante o exposto, acolhendo os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público,
VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda
Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de outubro de 2001.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 611/2001 – TCU – 2ª Câmara
1.Processo nº 700.371/97-4
2.Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3.Responsável: Luiz Carlos Pupim, ex-Presidente da Cooperativa Agrícola Mista dos Fruticultores da
Região de Jales Ltda. – Frutijales
4.Órgão: Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
5.Relator: Ministro Benjamin Zymler
6.Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
7.Unidade Técnica: SECEX/SP.
8.Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de
Luiz Carlos Pupim, instaurada em decorrência de irregularidades na aplicação de recursos transferidos em
8.9.94 por força do Convênio Maara/SDR nº 98/94, objetivando a promoção do setor de fruticultura na
região de Jales/SP
Considerando que citado, o responsável apresentou alegações de defesa, julgadas insuficientes para
elidir as irregularidades, tendo sido rejeitadas por meio da Decisão nº 127/2000 – 2ª Câmara;
Considerando que decorrido o prazo regimental, após a notificação da rejeição das alegações de
defesa, o responsável não quitou o débito, mas tão-somente apresentou documentos suplementares às suas
alegações de defesa;
Considerando que restou evidenciado o saque dos recursos recebidos da conta da Cooperativa pelo
Sr. Luiz Carlos Pupim, sem que os novos documentos comprovem a boa e regular aplicação dos recursos
públicos federais recebidos em convênio;
Considerando a gravidade dos fatos tratados nos presentes autos e a má-fé dos responsáveis na
gestão da coisa pública;
Considerando o interesse demonstrado pela Delegacia da Polícia Federal em São José do Rio Preto
no deslinde do presente processo;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19, e 23, inciso III, alínea “a”,
todos da Lei 8.443/92 c/c o art. 165, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno, julgar irregulares as
108
presentes contas e condenar o responsável, Luiz Carlos Pupim, ao pagamento do débito no valor de R$
32.900,00 (trinta e dois mil e novecentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir de 8/9/94
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
b) aplicar ao Sr. Luiz Carlos Pupim a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 219 do
Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a” do RI/TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo ora fixado, até o dia do pagamento;
c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação;
d) encaminhar cópia deste Acórdão, junto com o Relatório e Voto que o fundamentaram, à
Delegacia de Polícia Federal em São José do Rio Preto, bem como ao Ministério Público da União, para
ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92;
e) determinar à Secretaria Federal de Controle que proceda, caso não ainda não tenha sido efetuada,
a inclusão do nome do Sr. Luiz Carlos Pupim no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos
e entidades federais – CADIN, de acordo com o art. 7º, § 2º, da IN/TCU nº 13/96, com a redação dada
pela IN/TCU nº 35/2000.
9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
Grupo I - Classe II – 2ª Câmara
-TC-001.249/2001-5
-Natureza: Tomada de Contas Especial.
-Unidade: Hospital Naval de Recife.
-Responsável: Sebastião Francisco da Silva (Cabo-MO, CPF 382.133.114-34).
-Ementa: Tomada de Contas Especial. Hospital Naval de Recife. Acidente com viatura do
HNR. Apresentação do assunto, em momento anterior, sob a forma de TCE simplificada.
Opção do responsável pela apresentação de defesa. Insubsistência dos argumentos
produzidos. Indicativos de boa-fé. Rejeição às razões de justificativas. Fixação de novo e
improrrogável prazo para comprovar perante a Corte de Contas o recolhimento da quantia
reclamada aos cofres do Tesouro Nacional. Comunicação à parte interessada.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Cabo – MO Sebastião
Francisco da Silva, em razão de acidente com viatura militar em âmbito do Hospital Naval de Recife.
2.O feito foi originalmente apresentado sob a forma de Tomada de Contas Especial Simplificada,
por ocasião do exame das Contas Anuais da aludida unidade jurisdicionada, exercício de 1999 (Relação
109
79/2000, Ata 31/2000, Sessão Ordinária de Primeira Câmara de 29/08/2000), ocasião na qual, em relação
ao ponto focado, o Colegiado determinou o arquivamento do processo especial simplificado, sem
cancelamento do débito a cujo pagamento continuou obrigado o devedor, com a conseqüente inscrição em
cadastro específico existente na esfera do TCU.
3.Comunicado acerca do decisum (Ofício 1.151/2000, de iniciativa da 3ª Secex – f. 05), o Sr.
Sebastião Francisco da Silva optou por oferecer alegações de defesa (f. 6/7), por meio da qual alega, em
síntese, que:
a) à data de 24/11/1997, o signatário foi punido mediante o recolhimento em prisão, pelo prazo de
03 (três) dias, sendo que, à época, não houve qualquer comunicação de que deveria, também, responder
pelo prejuízo causado;
b) a disciplina inserta no artigo 411, capítulo 4, volume I, da SGM 301, prevê, entre outras medidas,
que "o Diretor ou Comandante, para ressalva de sua responsabilidade, fica obrigado a determinar,
imediatamente, a apuração dos fatos que levarem à ocorrência de prejuízo à Fazenda Nacional,
competindo-lhe, conseqüentemente: 1) apurar a responsabilidade pelo prejuízo; 2) avaliar o prejuízo; 3)
apontar o responsável ou responsáveis; e 4) determinar o ressarcimento do prejuízo;
c) o Capitão-de-Mar-e-Guerra Pedro de Sousa Pires, diretor do Hospital Naval de Recife, ao
desconsiderar a íntegra daquele comando normativo, assumiu a responsabilidade pelo prejuízo, isentando
o autor de qualquer pagamento; e
d) não teve acesso aos orçamentos feitos naquela oportunidade, mostrando-se surpreso com o valor
atribuído à recuperação do veículo, indicado como sendo de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinqüenta
reais), uma vez que o veículo acidentado não chegou a ficar inoperante.
4.Em termos conclusivos, requer o responsável seja dispensado da reposição de valor ao erário
federal.
5.A instrução de f. 8/9, ao examinar o assunto, consigna a seguinte compreensão, in verbis:
"O comportamento do diretor do Hospital Naval de Recife, no aspecto alegado, ainda que tenha
ocorrido, não poderia ser apreciado neste processo, por escapar à competência do TCU. O mesmo não
se verificaria acaso, no exercício de suas atribuições, tivesse deixado de instaurar o competente
procedimento de apuração de responsabilidade. Visto que o que se aprecia no momento decorre da
observância de seu dever, nada mais há que se considerar.
Por outro lado, as alegações de defesa apresentadas nada acrescentaram no sentido de permitir
reforma do juízo firmado. Erroneamente, o responsável vislumbrou a hipótese de que o cumprimento de
pena disciplinar pudesse escusá-lo de responsabilidade pelo dano, e isso não é possível, legalmente.
Assim, propugno por que sejam rejeitadas as presentes alegações de defesa e, com fulcro nas
previsões dos artigos 12, § 1º, e 22, parágrafo único, da Lei 8.443/92 c/c o artigo 153, § 2º, do
Regimento Interno/TCU, cientificando o responsável para que, em novo e improrrogável prazo de 15
(quinze) dias a contar da ciência, comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro
Nacional da importância devida, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a
partir da data de ocorrência até a data do efetívo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor."
6.O Sr. Secretário de Controle Externo acrescenta que "o Tribunal poderá julgar processos
constantes do cadastro específico se configurada qualquer das situações previstas nos incisos I a VI, do §
2º, do artigo 10, da IN 13/96 – TCU e, no caso presente, ficou preenchida a condição prevista no inciso
V."
No mérito, o referido dirigente recepciona a orientação sugerida pela instrução, assim como o faz o
digno representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (f. 11).
VOTO
A defesa ofertada pelo Sr. Sebastião Francisco da Silva busca alcançar a isenção de
responsabilidade sobre o dano pecuniário causado à União. Para tanto, utiliza-se do raciocínio de que o
responsável já cumpriu pena disciplinar em virtude do feito.
2.Aduz, ainda, que, se indispensável a restituição, deve por ela responder o diretor do HNR, já que
o gestor teria deixado de cumprir norma específica da instituição militar a esse respeito.
3.Tal inteligência não se aplica à situação sub judice. Ocorre que, em âmbito de jurisdição
110
administrativa, o procedimento do Sr. diretor ateve-se aos estritos termos da norma reguladora (IN 13/96
– TCU), uma vez que a ocorrência em questão foi lançada, sob a forma de tomada de contas especial
simplificada, em sede das contas anuais do HNR relativas ao exercício de 1999.
4.Não há, assim, que se falar em omissão por parte daquela autoridade.
5.No tocante à conduta do Sr. Sebastião Francisco da Silva, pela própria natureza do processo (TCE
simplificada), não existem elementos nos autos capazes de precisar se o agente assumiu risco descabido,
conducente ao acidente em que se viu envolvido.
6.Ante a ausência dessa informação, entendo de bom alvitre beneficiar o responsável com a
presunção da boa-fé. Vale dizer, caso opte pela devolução da quantia reclamada dentro do novo prazo
estabelecido, ficará saneado o processo, o que permitirá o julgamento das contas pela regularidade com
ressalva, nos termos do artigo 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/92, c/c o artigo 153, §§ 4º e 5º do RI/TCU.
Por isso, de acordo com os pronunciamentos precedentes, com os ajustes que compreendo
necessários, Voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao descortino do Egrégio
Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de outubro de 2001
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 282/2001-TCU-2ª CÂMARA
1.Processo: TC-001.249/2001-5.
2.Classe: I - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3.Responsável: Sebastião Francisco da Silva (Cabo – MO, CPF 382.133.114-34).
4.Unidade Jurisdicionada: Hospital Naval de Recife – HNR.
5.Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6.Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral.
7.Unidade Técnica: 3ª SECEX.
8.Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 – rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Sebastião Francisco da Silva, tendo em
vista que não lograram isentar o implicado da responsabilidade financeira que recai sobre a sua pessoa;
8.2 – com fundamento nos artigos 12, § 1º, e 22, parágrafo único, da Lei 8.443/92, c/c o § 2º do
artigo 153, do RI/TCU e parágrafo único do artigo 2º da Decisão Normativa 35/2000, fixar o prazo
improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que o referido responsável comprove, perante
o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da importância de R$ 1.850,00 (um mil,
oitocentos e cinqüenta reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir
de 10/10/1997 até a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor; e
8.3 – dar conhecimento ao responsável do inteiro teor desta deliberação, bem como do Relatório e
do Voto que a fundamentam.
9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE III – 2ª Câmara
111
TC 014.617/2000-2, c/ 02 volumes
Natureza: Relatório de Auditoria Operacional
Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT
Responsáveis: Hermenegildo Fernandes Gonçalves e Edmundo Minervino Dias
Ementa: Relatório de Auditoria Operacional. Avaliação do desempenho do Programa Juizado
Itinerante do DF. Determinações.
RELATÓRIO
Trata-se do Relatório da Auditoria Operacional realizada no Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios, tendo por objeto avaliar o desempenho do Programa Juizado Itinerante.
Transcrevo abaixo partes do relatório elaborado pela equipe de auditoria, com vistas a bem relatar
os fatos apurados (fls. 04/38-VP):
“(...)
I.2 Objeto e escopo da auditoria
Embora seja utilizado em acepções diversas em outras Unidades da Federação, o termo "juizado
itinerante" traduz, no DF, uma modalidade móvel de Juizado Especial, destinada a atender as
comunidades que não dispõem de fórum instalado, especialmente as carentes. Essa peculiaridade tem a
importante função de democratizar a prestação de serviços jurisdicionais.
...................................................................................................
O Pleno Administrativo do TJDFT aprovou a Resolução n.º 3, de 30 de março de 1999,
determinando a instalação, a partir de 16/4/99, do Juizado Especial Cível Itinerante, com competência em
todo o território do DF.
O documento "Projeto Juizado Especial Itinerante", do TJDFT, indica que os juizados itinerantes se
destinam, fundamentalmente, "ao atendimento das comunidades localizadas em Regiões Administrativas
ainda não contempladas com instalação de Fórum", destacando a expectativa de que se alcancem
resultados positivos em razão da satisfação das demandas judiciais da população de forma "célere,
simplificada, sem despesas adicionais e mais próxima de sua casa".
...................................................................................................
O escopo desse trabalho é avaliar o desempenho do Juizado Itinerante do TJDFT e, com a
cooperação do Órgão, buscar diagnosticar problemas e otimizar a atuação do Juizado no atendimento à
população do Distrito Federal, com celeridade e baixos custos.
O TJDFT se localiza no Palácio da Justiça, no Lote 01 da Praça Municipal, em Brasília/DF, estando
os juizados especiais cíveis localizados no 3º andar do Bloco "A".
O Juizado Itinerante corresponde ao 9º Juizado Especial Cível, cuja Secretaria se localiza na sala
307 daquele prédio.
Atualmente, o ônibus do Juizado Itinerante percorre as localidades de Santa Maria, Recanto das
Emas, Riacho Fundo, São Sebastião, Núcleo Bandeirante, Candangolândia, Cruzeiro, Guará, Vila
Planalto, Arapoanga, Vale do Amanhecer e Sobradinho.
...................................................................................................
II. Análise das Questões de Auditoria
II.1 Índice de conciliação
A Lei n.º 9.099/95 determinou que, nos processos dos juizados especiais, fosse buscada a
conciliação ou a transação, sempre que possível.
Solucionar conflitos por meio de conciliação é desejável porque o acordo entre os litigantes elimina
a figura do perdedor, o que é inevitável se há necessidade de emissão de sentença de mérito por parte de
um juiz. Dessa forma, chega-se, em geral, a uma solução intermediária, de forma rápida e sem custos, o
que tende a agradar a ambos. Além disso, como preceitua o art. 41 da Lei dos Juizados Especiais, a
sentença homologatória de conciliação não admite recurso.
Em função da importância da conciliação para a efetividade dos juizados especiais, a equipe de
Auditoria elaborou como uma de suas questões: "É elevado o percentual de processos distribuídos no
juizado itinerante em que o litígio foi solucionado por conciliação?"
Para responder a essa questão, há necessidade de 2 padrões de comparação distintos. Em primeiro
112
lugar, o índice de conciliação obtido pelo juizado itinerante pode ser comparado à média dos outros
juizados especiais do Distrito Federal, o que pode conduzir ao desempenho do programa em relação aos
juizados fixos. Além disso, deve ser feita a comparação com programas semelhantes existentes em outras
Unidades da Federação, não realizada nesta Auditoria por não existirem dados disponíveis.
Qualquer que seja o padrão de comparação adotado, há que se levar em conta que esse índice pode
ser afetado por vários fatores, conforme as informações obtidas nas entrevistas.
O grau de escolaridade e o nível de renda das partes envolvidas parecem influenciar negativamente
o número de acordos. Esse resultado é atribuído a um maior respeito ao juizado e à figura do conciliador,
algumas vezes chamado de "doutor", demonstrado pelas pessoas de baixa renda e baixo grau de
escolaridade. Em sentido oposto, foram mencionadas situações em que houve até mesmo a necessidade
de intervenção policial, por desacato ao conciliador, em audiência realizada no Plano Piloto, em que se
concentram pessoas de poder aquisitivo e grau de escolaridade mais elevados.
A presença de advogado nas audiências de conciliação, obrigatória apenas nas causas de valor
superior a 20 salários mínimos (art. 9º da Lei n.º 9.099/95) também é apontada como fator negativo para a
solução de conflitos nessa fase. De modo geral, as partes acompanhadas de advogados se apresentam
menos propensas a aceitarem acordos em termos diferentes da postulação inicial, até mesmo por
orientação do advogado.
Outro fator que parece influenciar negativamente a possibilidade de conciliação é a condição de
pessoa jurídica de uma das partes, sendo as empresas menos propensas à realização de acordos, como
autoras ou como pólo passivo, em relação às pessoas físicas.
Os juizados especiais têm dedicado especial atenção a este último aspecto. Embora o § 1º do art. 8º
da Lei n.º 9.099/95 restrinja a condição de autor da ação às pessoas físicas capazes, a Lei n.º 9.841, de 5
de outubro de 1999, que instituiu o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, ampliou o
rol de legitimados a propor ação, em seu art. 38, incluindo também as microempresas. Além da questão
da dificuldade de conciliação, o acesso das microempresas aos juizados especiais pode também ter
repercussões negativas na celeridade dos processos, uma vez que aumenta consideravelmente a
quantidade de ações, razão pela qual a direção do Juizado Itinerante solicitou ao TJDFT que não sejam
admitidos processos de autoria de microempresas na modalidade itinerante.
Feitas essas ressalvas, os resultados da pesquisa a respeito desse indicador se encontram detalhados
a seguir.
Segundo o setor de Distribuição dos juizados especiais, as estatísticas de Audiências de Conciliação
relativas aos juizados especiais cíveis de Brasília, do 1º ao 7º, nos meses de janeiro a outubro de 2000,
retratam que houve um total de 7.884 processos, dos quais 1.447 (18%) resultaram em acordo e 2.882
(37%) foram a julgamento.
Além do baixo índice de conciliações em relação aos julgamentos, na proporção de 1 para 2,
aproximadamente, nota-se também o número expressivo de casos em que não foi possível resolver a
contenda, de 3.555 (45%), atribuído essencialmente ao não comparecimento do autor ou do réu à
audiência de conciliação.
Em outra estatística disponível, o "Relatório Semestral de Acompanhamento dos Juizados
Especiais", da Coordenação dos Juizados Especiais do Distrito Federal, referente ao período de janeiro a
junho de 2000 e abrangendo todos os juizados especiais cíveis do Distrito Federal, constam 3.212
conciliações, para um total de 13.610 processos atendidos no período, o que representa um índice de
conciliação de apenas 24%.
Nessa estatística, destaca-se a situação do Juizado Itinerante. De 337 processos atendidos, foram
contabilizadas 213 conciliações, o que resulta em um índice de 63%, bem superior ao obtido pelos
juizados especiais cíveis como um todo.
Considerando o histórico do Juizado Itinerante desde a sua implantação, em abril de 1999, a
Secretaria do juizado informou que houve um total de 6.685 atendimentos, tendo sido emitidas 854
sentenças com mérito, das quais 543 (64%) referentes a conciliações e 311 relativas a processos em que
não houve possibilidade de acordo, conforme ilustra o gráfico a seguir.
...................................................................................................
Do exame das estatísticas fornecidas pelo setor de Distribuição, pela Coordenação Geral dos
Juizados Especiais e pela Secretaria do Juizado Itinerante, foram constatados problemas de adequação dos
dados contabilizados às necessidades de avaliação de desempenho. Há dúvidas, por exemplo, quanto ao
113
significado dado aos termos conciliação e sentença nos diversos relatórios existentes.
As estatísticas fornecidas pela Coordenação Geral dos Juizados Especiais e pela Secretaria do
Juizado Itinerante foram geradas a partir de planilhas Excel, ao passo que as fornecidas pela Distribuição
dos Juizados Especiais se originam de consulta à base corporativa do Tribunal, o que gerou dúvidas
quanto à compatibilidade entre os dados existentes.
Apesar disso, os resultados verificados demonstram que o índice de conciliações alcançado pelo
Juizado Itinerante é relativamente alto, superior a 74%, considerando os 543 acordos realizados com
auxílio do conciliador e os 93 realizados em audiência com o juiz, uma vez que, em ambos, o conflito é
solucionado com a participação dos litigantes. Observa-se no gráfico abaixo que os 93 acordos em
audiência mencionados se encontram entre as 311 sentenças proferidas pelo juiz.
...................................................................................................
Constata-se, das divergências encontradas entre as estatísticas, que há necessidade de
uniformização dos fatos contabilizados pelos diversos juizados especiais, de modo a permitir a
comparação entre as unidades quanto ao percentual dos processos conciliados em relação ao total
de processos distribuídos a cada juizado.
II.2 Acesso da população carente
Questões de eqüidade são freqüentemente colocadas para justificar a idéia dos juizados itinerantes.
No relato do juizado do Amapá, por exemplo, a Juíza Sueli Pini assim descreve a dinâmica da itinerância:
Na Comarca de Amapá, duas vezes por ano, o Judiciário em parceria com a Prefeitura do
município, empreende uma jornada até a Vila de Sucuriju, área de preservação ambiental, onde reside
uma comunidade de pescadores, localizada no Cabo do Norte, com cerca de 700 pessoas praticamente
isoladas da civilização, vivendo graves dificuldades, até mesmo de abastecimento d'água, que precisa ser
coletada durante o período chuvoso.
Embora com menos ênfase, a revista Mérito de dezembro de 1999 também destaca a importância do
juizado itinerante no atendimento às populações menos favorecidas:
Com o objetivo de tornar a Justiça do Distrito Federal a melhor do país, o Juizado Especial
Itinerante, instalado em abril de 1999, desempenha papel fundamental, levando justiça às populações
mais carentes. Um ônibus equipado para funcionar como sala de conciliação e sala de audiência leva
juízes e funcionários até o cidadão menos favorecido, que tem dificuldades para procurar o fórum e fazer
valer os seus direitos.
Em função desses valores, a equipe de Auditoria procurou responder à seguinte questão: "A partir
da implantação do juizado itinerante, a população carente teve maior acesso à prestação jurisdicional"?
Por não haver disponibilidade de dados a respeito da condição sócio-econômica das pessoas
atendidas pelo juizado itinerante, foi tomada por base a renda per capita da localidade do atendimento, a
partir de informações sobre as regiões administrativas do Distrito Federal, relativas ao ano de 1997,
conforme a tabela a seguir.
Uma limitação encontrada é que algumas localidades consistem em núcleos de baixo poder
aquisitivo que não constam nas estatísticas disponíveis. É o caso de Vila Planalto, que pertence à região
administrativa de Brasília, de Sobradinho II, localizado na região administrativa de Sobradinho, e de
Varjão do Torto, na região administrativa do Núcleo Bandeirante. Nessas localidades, a renda é baixa,
mas as regiões administrativas correspondentes apresentam renda per capita de 8,65, 2,70 e 4,65 salários
mínimos, respectivamente, bem superior à de regiões reconhecidamente pobres, como Santa Maria e
Recanto das Emas.
...................................................................................................
Em decorrência dessas observações, o exame dos atendimentos realizados pelo juizado itinerante
levou em conta que Cruzeiro, Guará, Núcleo Bandeirante e Candangolândia correspondem a regiões com
renda mais alta, enquanto as outras localidades contêm as camadas mais carentes da população.
Como a falta de juizado fixo no local também é um critério utilizado para definição do roteiro de
viagens do Juizado Itinerante, não existe atendimento para a localidade mais pobre da classificação da
Codeplan, o Paranoá, com renda per capita de apenas 1,07 SM, uma vez que já possui 2 juizados fixos
instalados.
Em Taguatinga, Brazlândia, Ceilândia, Gama, Planaltina e Samambaia, também há juizados fixos.
No caso de Planaltina, entretanto, pela vastidão territorial, encontram-se incluídas no roteiro do Juizado
Itinerante as localidades de Arapoanga e Vale do Amanhecer.
114
Tomando o critério descrito como referência, verifica-se que, ao ser implantada a primeira fase de
atendimento do juizado itinerante, em 1999, houve maior demanda da população mais carente,
representada então por Santa Maria, Riacho Fundo, Recanto das Emas, Vale do Amanhecer, Varjão do
Torto e São Sebastião, que perfizeram um total de 862 atendimentos, ao passo que as localidades de renda
mais alta totalizaram apenas 333 atendimentos, conforme ilustra a tabela a seguir.
...................................................................................................
Quase 1 ano depois, durante a execução da Fase II/2000, observa-se que houve alteração na
composição desses atendimentos, como demonstra a tabela a seguir. Enquanto na Fase I/1999 houve
cerca de 28% de atendimentos nas localidades mais ricas e 72% nas mais pobres, os registros de
atendimento na Fase II/2000 indicam que houve um total de 220 nas localidades de maior poder
aquisitivo, e 285 nas de menor poder aquisitivo. Embora as comunidades mais pobres ainda respondam
pela maior parte dos atendimentos, o percentual sobre o total caiu de 72 para apenas 56%.
Mesmo que a comparação das 2 fases possa sugerir que houve grande mudança no perfil da
população que procura assistência no juizado itinerante, é preciso levar em conta a variação ocorrida no
índice de atendimentos em que o assunto tratado refoge à competência daquele juizado, como questões
cíveis, trabalhistas e de família, fenômeno que ocorre com mais freqüência nas localidades de baixa
renda, a ser discutido na próxima seção.
...................................................................................................
Nas 2 tabelas anteriores, a competência regular do juizado está representada na coluna "Processos
do Itinerante". Apesar disso, houve um significativo contingente de pessoas que procuraram o juizado
para resolver questões cíveis, trabalhistas, de família, de crimes ou, ainda, para tirar documentos.
Considerando apenas os atendimentos relativos às competências regulares do juizado, a fase I/1999
registra 139 atendimentos nas localidades de baixa renda e 155 nas de renda mais alta. Na fase II/2000,
houve 62 atendimentos nas de baixa renda e 55 nas de renda superior.
Na fase I/1999, os percentuais de atendimentos efetivos eram de 47% para a camada mais pobre da
população, e de 53%, para as mais ricas, havendo, na fase II/2000, uma inversão desses percentuais. Não
houve, contudo, mudança substancial na participação de cada uma, cuja variação, em pontos percentuais,
ficou em 6%. Cabe ressaltar que, embora os percentuais de atendimentos totais mostrassem uma redução
de demanda das populações mais carentes, da ordem de 16 pontos, seus percentuais de atendimentos
efetivos se elevaram.
Os dados analisados sugerem que, conquanto haja significativa participação das camadas de
renda mais alta na demanda de serviços do Juizado Itinerante, bem como demandas da população
que não são atendidas em função de sua competência legal, a implantação do Juizado Itinerante
contribuiu para que as camadas mais carentes da população tivessem maior acesso à justiça.
II.3 Adequação às demandas dos cidadãos
Os juizados especiais e principalmente o Itinerante surgem como solução para os problemas de
morosidade, alto custo, dificuldade de acesso dos menos favorecidos e, ainda, para desafogar o
atendimento nas varas comuns. Dessa forma, a principal característica desses Juizados é a simplicidade de
seus processos, que vão garantir agilidade em sua tramitação. Essa simplicidade decorre principalmente
das limitações à sua competência dispostas na Lei que os criou.
Nesse contexto, deve ficar claro para o cidadão e cliente desses juizados o que pode e o que não
pode ser tratado em sua jurisdição. Além disso, é também importante identificar quais são as reais
necessidades desses clientes para que, de alguma forma, futuramente, possam vir a ser supridas.
Para saber o que é realmente demandado pela população e o que está sendo feito para atendê-la, foi
elaborada a seguinte questão de auditoria: “Os serviços oferecidos pelo Juizado Itinerante têm
correspondido às demandas dos cidadãos que o procuram?”
Para responder a essa questão, a equipe de auditoria solicitou informações ao Diretor da Secretaria
do Juizado Itinerante a respeito dos tipos de atendimentos, separados por localidade, que são realizados
pelo Juizado, incluindo aqueles que não se encontram em sua competência mas que, por falta de
informação ou desconhecimento, são procurados pela população. Os tipos de atendimentos são processos
do Itinerante, cível, trabalhista, família, criminal, registro e emissão de documentos, sendo somente os
processos do Itinerante da alçada do Juizado e os 6 últimos, não. Nestes últimos, o Juizado apenas
encaminha o cidadão para a Vara ou órgão que irá solucionar o seu problema. Foram solicitadas também
informações sobre as formas de divulgação realizadas para informar a população sobre o programa.
115
Os dados recebidos foram trabalhados de 2 formas distintas para que pudessem ser feitas as análises
da demanda do cidadão pelos serviços do Juizado.
Numa primeira análise, a equipe elaborou uma planilha com os percentuais de cada tipo de
atendimento realizado em relação ao total de atendimentos por localidades em todas as fases de
funcionamento do Juizado Itinerante. Para identificar o grau de desinformação ou desconhecimento das
atividades do Juizado, resolveu-se separar as localidades por grupo de maior e de menor poder aquisitivo,
segundo os critérios já definidos no subitem II.2. No grupo de maior poder aquisitivo ficaram as
localidades de Candangolândia, Núcleo Bandeirante, Cruzeiro e Guará; no grupo de menor poder
aquisitivo, as localidades de Santa Maria, Riacho Fundo, Recanto das Emas, Vale do Amanhecer, São
Sebastião, Arapoanga, Sobradinho II e Vila Planalto. A partir dessas informações foi montado o seguinte
gráfico:
...................................................................................................
A partir da análise do gráfico acima verificam-se as seguintes situações:
a) nas localidades de maior poder aquisitivo a procura pelos tipos de atendimento que estão na
competência do Juizado é mais intensa, isto é, os processos do Itinerante representam 19% dos casos. Já
nas localidades de menor poder aquisitivo a procura efetiva pelo juizado é menor, ocorrendo em 14% dos
casos;
b) dentre os casos que não fazem parte da competência do Juizado, os de natureza cível são os mais
procurados pelos cidadãos, tanto nas localidades de maior poder aquisitivo, com 47% dos atendimentos,
como nas de menor poder aquisitivo, 27% dos casos. Outras demandas da população, com muitas
ocorrências, referem-se às causas de família e trabalhistas, que perfazem, respectivamente, 23 e 14% do
total nas localidades mais pobres e 14 e 11% nas mais ricas;
c) observa-se também que os atendimentos de questões trabalhistas, de família, criminais ou de
emissão de documentos, assuntos fora da competência do juizado, são mais procurados pelas populações
de menor poder aquisitivo, em termos percentuais. Nas questões cíveis que, pelo valor da causa ou
características processuais estejam fora da competência dos juizados especiais, ocorre o inverso, isto é, a
camada mais rica é a que apresenta maior procura em termos percentuais.
Outra análise realizada sobre esses dados de atendimento consistiu em se verificar qual foi a
evolução do quadro de atendimento após, aproximadamente, um ano de funcionamento do Juizado
Itinerante. Para tanto, foram comparados os números de atendimentos realizados na fase I de 1999, com
os quantitativos de atendimento da fase II de 2000, última fase em que esses dados de atendimento foram
levantados. Os gráficos abaixo ilustram tal comparação:
...................................................................................................
A partir da análise comparativa dos gráficos acima verificam-se as seguintes situações:
a) as localidades de maior poder aquisitivo apresentavam um índice de 11% em atendimentos da
competência do Juizado na Fase I de 1999 e melhoraram seu índice de aproveitamento na fase II/ 2000,
chegando a 25% de atendimentos efetivos. Já as localidades de menor poder aquisitivo reduziram seu
nível de aproveitamento que, na fase I/1999, era de 35%, passando a 22% na fase II/2000;
b) os gráficos referentes às fases I/1999 e II/2000 confirmam a análise já realizada para o gráfico da
Demanda do Juizado Itinerante por Poder Aquisitivo (Gráfico II-3), de que as maiores procuras por
atendimentos que estão fora da competência do Juizado são as causas cíveis, de família e trabalhistas.
Dessas análises, podemos inferir que existe um maior conhecimento das populações de localidades
com maior poder aquisitivo sobre as atribuições do Juizado Itinerante, apresentando uma tendência de
melhoria desse conhecimento com o tempo de atividade do Juizado. Já nas regiões de menor poder
aquisitivo não há uma percepção clara pela população local de quais são as reais competências do
Juizado.
Outro aspecto interessante refere-se às necessidades das populações. Em todos os casos, isto é, tanto
para as populações com menor poder aquisitivo quanto para as de maior poder aquisitivo, existe uma
demanda acentuada para solução de assuntos cíveis, de família e de causas trabalhistas, sendo que a
primeira tem maior procura nas localidades de maior poder aquisitivo, e as duas últimas são mais
procuradas nas de menor poder aquisitivo.
Entendemos que essa análise de demanda é fundamental para embasar novas atuações do TJDFT,
isoladamente ou em conjunto com outros órgãos, para atender as necessidades dos cidadãos. Outro
116
aspecto levantado nessa análise refere-se à indicação de quais núcleos populacionais precisam de um
maior esclarecimento a respeito do Juizado Itinerante, para que sua atuação seja mais efetiva, e de quais
são mais sensíveis às suas estratégias de divulgação. Por tudo isso, entendemos que os levantamentos de
dados sobre tipo de atendimento, que vinham sendo feitos pelo Juizado Itinerante até a Fase II/2000, não
devem ser descontinuados e, além disso, estatísticas e análises como as realizadas neste trabalho devem
ser promovidas, para delinear a demanda do cidadão e decidir a estratégia de divulgação a ser adotada.
PROJETO JUSTIÇA COMUNITÁRIA
A partir da experiência do Juizado Itinerante com a atendimento ao cidadão, percebeu-se o
desconhecimento da população sobre seus direitos, a falta de formalização de negócios e o grande índice
de conciliação na resolução de conflitos. Por tudo isso, foi proposto pela Juíza de Direito do Juizado
Itinerante a realização de um projeto, já em período de execução, denominado Projeto Justiça
Comunitária. O principal objetivo desse projeto é a promoção de uma justiça preventiva, pela formação
de cidadãos que atuarão como Agentes Comunitários de Justiça e Cidadania “aptos a promoverem uma
assessoria jurídica, individual e/ou coletiva; atuando como mediadores para a composição de conflitos;
prestando informações para o ajuizamento de ações judiciais; buscando soluções junto aos órgãos
públicos; promovendo debates públicos sobre os problemas comunitários; estimulando a elaboração de
políticas públicas e a formulação de projetos de lei de iniciativa popular etc”.
O Projeto Justiça Comunitária demonstra a pró-atividade da equipe do Juizado Itinerante em
melhorar o atendimento jurisdicional ao cidadão, atuando preventivamente a partir dos conhecimentos
adquiridos sobre as necessidades das populações atendidas neste período de um ano de atividade do
ônibus do Juizado Itinerante. Entendemos que essa atuação será otimizada a partir de uma análise
minuciosa sobre a demanda por atendimento, que vinha sendo feita até a Fase II de 2000. Quanto mais
minuciosos forem os levantamentos de dados a respeito do tipo de atendimento realizado, chegando ao
nível do tipo de ação dentro dos atendimentos cíveis e qual a solução aplicada, por exemplo, maior será o
subsídio para aprimorar a formação desses agentes comunitários.
Entendemos também que os Agentes Comunitários de Justiça e Cidadania seriam um importante elo
entre o cidadão e a justiça itinerante e, desta forma, poderiam reduzir a desinformação sobre a
competência do Juizado, para agilizar sua atuação.
DIVULGAÇÃO
Segundo as informações do Diretor de Secretaria do Juizado Itinerante, a divulgação do cronograma
de atendimentos é realizada por meio de folhetos distribuídos à população, cartazes, colocados nas
dependências do TJDFT e nas cidades satélites, e carro de som. Em algumas ocasiões foram utilizados
outdoors e busdoors, quando foi observado um aumento significativo da demanda. Outro fator que
aumenta a procura pelo Juizado são reportagens no programa DF/TV.
...................................................................................................
Segundo o Diretor da Secretaria do Juizado Itinerante, houve um aumento do número de processos
diários em meados de 1999 devido à utilização de carro de som que passou a ser implementado a partir
desse período. Os saltos ocorridos nas fases II e III de 2000 foram decorrentes da utilização de outdoors e
busdoors para a divulgação.
Analisando os resultados obtidos com o aprimoramento dos meios de divulgação, observa-se que é
fundamental, para melhorar o desempenho do Juizado, a utilização criativa e contínua dos meios de
comunicação, para que se conscientize e informe a população sobre as atividades do Juizado.
Outro ponto importante, diz respeito à desinformação sobre as competências do Juizado.
Principalmente nas populações mais carentes existe uma procura acentuada por soluções de causas
trabalhistas e de direitos de família. Seria interessante informar a população sobre as competências do
Juizado e também fazer um breve encaminhamento para os casos que não são de competência do Juizado,
mas em que há uma grande procura pela população, informando, de maneira sucinta, como e onde
solucioná-los.
Uma forma simples e barata de divulgar a presença do Juizado seria, sempre que possível, deixar
afixado no local onde o ônibus estaciona para realização do atendimento um cartaz com pelo menos duas
117
fases de atuações seguintes. Essa antecipação da agenda do Juizado facilitaria a programação do cidadão,
além de dar mais tempo para notícia se espalhar no boca a boca, que é um meio de divulgação muito
importante nesse caso.
II.4 Impacto na demanda das varas comuns
Uma das razões para a criação de juizados mais céleres foi o possível desafogo que ocorreria nas
varas comuns, melhorando, assim, a qualidade de trabalho e dos serviços jurisdicionais prestados por
essas varas.
Para mensurar e avaliar o impacto provocado nas varas comuns pela criação dos juizados especiais
foi elaborada a seguinte questão de auditoria: ”Em que medida a atuação dos Juizados Especiais reduziu a
demanda das varas comuns?”
Conforme a opinião do Juiz Gabriel Zéfiro, explicitada na introdução desse trabalho, a criação de
juizados especiais no Rio de Janeiro não desafogou a Justiça Comum, mas sim despertou novas demandas
de ações que antes não chegavam aos Tribunais de Justiça. Essa opinião é compartilhada pela maioria do
pessoal do TJDFT entrevistado durante a execução da presente auditoria. Os entrevistados revelaram que
os juizados especiais despertaram na população novos conceitos de justiça e cidadania, trazendo ao Poder
Judiciário uma demanda reprimida de litigantes que antes se encontravam alijados dos tribunais.
Para analisar essa questão foi feito um levantamento da quantidade de processos distribuídos ano a
ano entre 1996 e 1999. A partir da análise desses dados vai-se procurar constatar qual é o crescimento da
procura pela Justiça nas Varas comuns e se, a partir de 1998, ano de implantação dos juizados especiais,
houve alguma redução da demanda nessas Varas.
Outro aspecto a ser levantado é o de identificar se com o advento dos juizados especiais, houve
realmente um aumento da demanda do TJDFT como um todo, já que é atribuída aos juizados especiais
uma explosão de demanda reprimida.
Devido aos problemas de descentralização de dados, já relatados nesse trabalho, foram-nos
apresentadas duas tabelas diferentes com os dados de processos distribuídos às varas comuns. Dessa
forma, a análise de demanda será feita com os dados das duas fontes separadamente, para que se verifique
a possibilidade de se concluir sobre a questão do impacto na demanda das varas comuns com a criação
dos juizados especiais. Os dados dos juizados especiais antes de 1998 referem-se aos Juizados de
Pequenas Causas, que exerciam essa função para os casos mais simples e menos onerosos.
Tabela II-4: Processos Distribuídos segundo a SECOR/DADM
1996
Varas Comuns
77.342
Juizados Especiais 13.358
Varas Cíveis
29.639
1997
88.717
22.640
29.594
1998
118.935
25.950
35.694
1999
116.781
44.455
34.986
Fonte: SECOR/DADM
Tabela II-5: Processos Distribuídos segundo o Serviço de Controle Geral de Distribuição da
Corregedoria
Varas
Comuns
Varas
Cíveis
1996
91.306
1997
100.172
1998
124.201
1999
139.914
2000*
120.975
27.922
29.251
34.992
34.967
29.670
Fonte: Serviço de Controle Geral de Distribuição da Corregedoria
* Dados de Janeiro a Outubro de 2000, extrapolados para até Dezembro.
As discrepâncias apresentadas entre as duas fontes de dados foram significativas. Em 1999, os
dados do Serviço de Controle de Distribuição da Corregedoria se apresentaram 20% superiores aos dados
do SECOR/DADM.
A fim de facilitar a visualização das diferenças entre os dados de distribuição das varas comuns,
segue abaixo um gráfico com os totais de processos distribuídos às varas comuns:
Gráfico II-7: Processos distribuídos às varas comuns segundo as fontes existentes
Dados do Serviço de
Controle de Distribuição
da Corregedoria
160.000
140.000
120.000
Dados da SECOR/DADM
100.000
80.000
60.000
1.996
1997
1998
1999
2000
Fontes: Serviço de Controle e Distribuição da Corregedoria e SECOR/DADM
Fica clara nessa visualização que a partir do ano de 1999 passa a existir uma maior diferença
entre os dados apresentados. Nos dados apresentados pela SECOR existe uma tendência de
estagnação na distribuição de processos às varas comuns, ao passo que o Setor de Distribuição
aponta um crescimento nesse número. Para fazer a análise do impacto da criação dos juizados
especiais nas varas comuns, serão utilizados os dois dados separadamente para, em seguida,
observarmos se as diferenças verificadas podem ou não invalidar a análise.
Desta forma, a análise prossegue a partir da elaboração de dois gráficos com os dados das
varas comuns fornecidos pelos dois setores do TJDFT. A análise consistirá em verificar qual seria a
tendência de crescimento do número de processos distribuídos às varas comuns a partir dos dados
de distribuição até o ano de 1998 (ano em que surgiram os juizados especiais no DF). Essa
tendência será comparada com os dados reais fornecidos para, assim, verificarmos se realmente
houve uma redução de demanda nas varas comuns.
Gráfico II-8: Evolução do nº de Processos Distribuídos às varas comuns com o advento do
juizados especiais
2 5 0 .0 0 0
2 0 0 .0 0 0
V a r a s C o m u n s ( R e a l)
1 5 0 .0 0 0
J u iz a d o s E s p e c ia is
1 0 0 .0 0 0
V a r a s C o m u n s ( T e n d ê n c ia )
5 0 .0 0 0
1 9 9 6
1 9 9 7
1 9 9 8
1 9 9 9
2 0 0 0
Fontes: Serviço de Controle de Distribuição da Corregedoria
Notas: 1) Os números dos juizados especiais foram fornecidos pela SECOR/DADM
2) O valor de 2000 dos juizados especiais foi extrapolado a partir do dado fornecido pela
Coordenação Geral dos Juizados Especiais.
Gráfico II-9: Evolução do nº de Processos Distribuídos às varas comuns com o advento dos
juizados especiais
1 4 0 .0 0 0
1 2 0 .0 0 0
1 0 0 .0 0 0
8 0 .0 0 0
V a ra s
C o m u n s
J u iz a d o s
E s p e c ia is
6 0 .0 0 0
V a ra s C o m u n s
( T e n d ê n c ia )
4 0 .0 0 0
2 0 .0 0 0
1 9 9 6
1 9 9 7
1 9 9 8
1 9 9 9
52
Fonte: SECOR/DADM
Observa-se nos gráficos acima que, embora haja diferenças com relação aos dados
apresentados pelos dois setores, a tendência de crescimento que vinha se apresentando desde 1996
não prosseguiu a partir de 1998, ano em que os juizados especiais passaram a atuar. Verifica-se que
a partir de 1998 existe uma redução na taxa de crescimento de processos distribuídos às varas
comuns, segundo os dados do Serviço de Distribuição, ou tendência de queda, segundo os dados do
SECOR.
Portanto, se os dados fornecidos forem confiáveis, pode-se concluir que houve um
desafogamento nas varas comuns, com, pelo menos, a interrupção de seu crescimento vegetativo,
que vinha ocorrendo até 1998. Talvez por se tratar de uma estagnação ou de uma pequena redução
no crescimento vegetativo este fenômeno não tenha sido percebido pelos servidores entrevistados,
já que a opinião geral era de que não houve um desafogamento nas varas comuns com o advento
dos Juizados.
Para verificar o surgimento de uma nova demanda para a Justiça como um todo, foi montado
um gráfico que totaliza os números de processos distribuídos às varas comuns e aos juizados
especiais, procedendo-se de forma similar à análise anterior, isto é, será traçada uma linha de
tendência a partir dos dados de 1996 até 1998, que será comparada com os dados reais informados.
A exemplo da análise anterior, esta será feita para os dados das duas fontes separadamente.
Gráfico II-10: Alterações na Tendência de Crescimento do nº de Processos Distribuídos
200.000
C r e s c im e n t o R e a l
180.000
T e n d ê n c ia d e C r e s c imento
160.000
140.000
120.000
100.000
1996
1997
1998
1999
Fontes: Serviço de Controle de Distribuição da Corregedoria e SECOR (Juizados especiais)
Gráfico II-11:Comparativo entre a Tendência e o Crescimento Real do Nº de Processos
Distribuídos pelo TJDFT
2 5 0 .0 0 0
C r e s c im e n to R e a l
2 0 0 .0 0 0
T e n d ê n c ia d e C re s c i m e n to
1 5 0 .0 0 0
1 0 0 .0 0 0
5 0 .0 0 0
0
1 9 9 6
1 9 9 7
1 9 9 8
1 9 9 9
Fonte: SECOR/DADM
Essa análise ficou prejudicada pela duplicidade de dados. No primeiro caso, a tendência de
crescimento da distribuição de processos em todo o TJDFT é respeitada pelos dados reais, nesse
caso, uma das conclusões possíveis seria de que não houve um aumento da demanda provocado
pela criação dos juizados especiais, o aumento da demanda respeitou a taxa de crescimento que já
vinha ocorrendo anteriormente. No segundo caso, observa-se uma diminuição da demanda que
rebate totalmente a crença geral de que havia uma demanda reprimida que foi liberada com a
criação dos Juizados.
De qualquer forma a discrepância entre os dados apresentados são indícios de possíveis
incorreções, que prejudicam uma conclusão categórica sobre a questão das relações de demanda das
varas comuns com o advento dos juizados especiais.
II.5 Celeridade na atuação
O texto da Lei 9.099, de 1995, refere-se explicitamente à celeridade como um dos critérios de
orientação dos processos nos juizados especiais. O que se pretende com a implementação desses
53
Juizados é fazer justiça de maneira célere e simplificada. Em contrapartida, as críticas ao atual
modelo de atuação da Justiça brasileira têm como um dos principais argumentos, a morosidade de
tramitação de seus processos.
Para buscar identificar se a atuação dos juizados especiais e, em particular, a do Juizado
Itinerante, é mais célere do que a atuação da Justiça Comum e quais seriam os fatores responsáveis
pela existência ou não dessa celeridade, a equipe formulou a seguinte questão de auditoria: “O
tempo médio, da distribuição à sentença, é menor no Juizado Itinerante do que nas varas comuns?”
Para responder essa questão a equipe buscou os números relativos ao tempo de tramitação dos
processos nas varas comuns, nos juizados especiais e no Juizado Itinerante.
Devido à demora que caracteriza o andamento de processos nas varas comuns e ao recente
processo de informatização do TJDFT, não há acompanhamentos do tempo médio de tramitação
desses processos. Assim, este trabalho não contemplará a comparação de tempo de tramitação entre
os juizados especiais e as varas comuns, ficando prejudicada a análise lançada pela questão de
auditoria acima descrita. Contudo, pelas opiniões colhidas na fase de execução, é consenso entre os
entrevistados que a tramitação nos juizados especiais é mais rápida. O que não se poderá estimar é o
quanto mais rápida ela é.
Dessa forma, para não deixarmos de analisar a celeridade do Juizado Itinerante, o que será
verificado é a velocidade de tramitação de processos do Juizado objeto dessa auditoria em relação
aos demais juizados especiais. Para realizar tal análise, a equipe contou com os dados da
Coordenação Geral dos Juizados Especiais do DF, que informou o tempo médio para conciliação e
para a sentença em cada Juizado especial do DF.
Cabe ressaltar que devido a recentes mudanças das áreas responsáveis pela elaboração desse
relatório, foram verificadas algumas inconsistências nos dados apresentados e, apesar das correções
apresentadas pela Coordenação Geral dos Juizados Especiais, podem persistir incorreções na tabela
abaixo.
Tabela II-6: Atendimentos nos juizados especiais no período de Janeiro a Setembro de 2000
CIRCUNSCRI Proces
ÇÃO /
sos
JUIZADO
concilia
ESPECIAL
dos
BRASÍLIA
1º JUIZADO
297
ESPECIAL
CÍVEL
2º JUIZADO
333
ESPECIAL
CÍVEL
3º JUIZADO
240
ESPECIAL
CÍVEL
4º JUIZADO
252
ESPECIAL
CÍVEL
5º JUIZADO
314
ESPECIAL
CÍVEL
6º JUIZADO
211
ESPECIAL
CÍVEL
7º JUIZADO
402
ESPECIAL
CÍVEL
8º JUIZADO
192
ESPECIAL
CÍVEL
9º JUIZADO –
372
ITINERANTE
10º JUIZADO –
174
VOLANTE
TAGUATIN
GA
1º JUIZADO
555
ESPECIAL
CÍVEL
2º JUIZADO
448
ESPECIAL
CÍVEL
3º JUIZADO
401
ESPECIAL
CÍVEL
BRAZLÂNDIA
JUIZADO
333
% de
Total de conciliações
Atendi
no total de
mentos atendimento
s
Tempo
médio de
concilia
ção em
dias
Tempo
médio de
sentença
em dias
1005
30
56
130
1125
30
59
168
1239
19
51
97
1150
22
59
178
932
34
48
173
1099
19
42
135
1028
39
97
175
507
38
32
55
676
55
46
67
232
75
6
13
1701
33
51
187
1084
41
56
136
1017
39
33
66
785
42
60
148
54
COMP. GERAL
CÍVEL
CEILÂNDIA
1º JUIZADO
ESPECIAL
CÍVEL
2º JUIZADO
ESPECIAL
CÍVEL
GAMA
1º JUIZADO
ESPECIAL
CÍVEL
2º JUIZADO
ESPECIAL
CÍVEL
PARANOÁ
1º JUIZADO
ESPECIAL
CÍVEL
2º JUIZADO
ESPECIAL
CÍVEL
PLANALTINA
1º JUIZADO
ESPECIAL
CÍVEL
SAMAMBAIA
1ºJUIZADO
COMP. GERAL
CÍVEL
2º JUIZADO
COMP.GERAL
CÍVEL
SOBRADINHO
JUIZADO
COMP. GERAL
CÍVEL
860
1609
53
67
108
356
842
42
33
58
624
1009
62
39
69
237
529
45
19
25
181
290
62
63
104
76
111
68
38
59
438
915
48
70
125
216
674
32
43
65
281
386
73
46
44
307
788
39
28
108
Fonte: Coordenação Geral dos Juizados especiais do DF
Da análise da tabela acima verifica-se que o tempo médio de conciliação varia de 6 dias, para
o 10º Juizado Especial Cível, conhecido por Juizado Volante, que atua apenas em casos de
acidentes de trânsito, até o tempo de 97 dias para a conciliação que é o caso do 7º Juizado Especial
Cível. Ao classificar esses tempos médios observa-se que o Juizado Itinerante possui o 11º menor
tempo dentre os 24 Juizados especiais cíveis atuantes no DF.
Quanto ao tempo médio para a sentença, o Juizado Itinerante possui o 9º menor tempo dentre
os Juizados especiais. Constata-se também que a variação de tempo médio para a sentença é de 13,
para o Juizado volante, até 187 dias para o 1º Juizado especial cível de Taguatinga.
Outro dado relevante refere-se ao elevado percentual de conciliações no Juizado Itinerante, de
55% em relação ao total de atendimentos no período. Com exceção do 1º Juizado do Gama, do 2º
Juizado de Paranoá, do 2º Juizado de Sobradinho e do juizado volante, que apresentam índices
variando de 62 a 75% de conciliações, o percentual nos outros juizados especiais encontra-se bem
abaixo. Este fato por si só deveria colocar o Juizado Itinerante entre os primeiros mais céleres, já
que normalmente as soluções por conciliação ocorrem mais rapidamente do que por sentença, mas
tal situação não é verdadeira devido, possivelmente, à rigidez no intervalo entre o atendimento e a
audiência.
O Juizado Itinerante só realiza as audiências, num determinado local, aproximadamente um
mês após ocorrido o atendimento nesse local. Segundo a Secretaria do Juizado Itinerante, esse prazo
de um mês entre atendimento e audiência decorre dos processos de citação e notificação, entre
outros procedimentos. A desvantagem do Juizado Itinerante é que independente de conseguir
realizar esses procedimentos em um período inferior a um mês, o tempo entre o atendimento e a
audiência fica constante devido aos agendamentos das atividades, que são pré-programados. Assim,
essa rigidez pode prejudicar o desempenho da celeridade desse Juizado.
A competência restrita dos juizados especiais implica processos mais simples que,
conseqüentemente, diminuirão sua tramitação na justiça. Contudo, com o advento da Lei nº
9.841/99, em seu artigo 38, restou estabelecido que as microempresas se tornaram capazes de
propor ação perante os Juizados especiais, incluindo o Itinerante. Segundo a opinião do Diretor da
Secretaria do Juizado Itinerante tal dispositivo legal trará como resultado maior complexidade para
os processos, além de implicar demora no atendimento das pessoas físicas, que normalmente
apresentam casos de maior simplicidade. Parece-nos sensato que haja restrições ao acesso das
55
microempresas ao Juizado Itinerante, para que a celeridade e a simplicidade de sua atuação sejam
preservadas.
II.6 Custo da prestação jurisdicional para a população
Alguns dispositivos da Lei dos Juizados Especiais demonstram especial atenção do legislador
com a democratização do acesso à prestação jurisdicional. A ênfase na conciliação, já anteriormente
mencionada, é complementada com a gratuidade do acesso à justiça, garantida mediante o
cumprimento do disposto no art. 54, que procura incentivar as partes a não recorrerem das sentenças
proferidas, caso não seja possível resolver a pendência já na audiência de conciliação.
Art. 54 - O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do
pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá
todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Sob a ótica do cidadão, há também o custo do advogado a ser contratado, caso o valor da
causa seja superior a 20 salários mínimos, como determina o art. 9º da Lei, mas isso ainda
representa um grande ganho para as partes, levando-se em conta que a redução de custos eleva a
demanda da justiça, gerando a necessidade de criação de novos juizados, cujas despesas são pagas
por toda a sociedade.
Inegavelmente, há um ganho social, se considerados os fatores relacionados à eqüidade. Esse
ganho será função da parcela carente da população que se utilize dos serviços dos juizados
especiais, o que indica a necessidade de investimento em divulgação dos serviços disponíveis, já
que a equipe de Auditoria constatou elevado índice de utilização dos serviços nas localidades de
classe média e, simultaneamente, expressivo contingente de pessoas nas localidades mais carentes
que buscam serviços fora da competência do Juizado Itinerante, problema que o TJDFT busca
atacar com a implantação do Projeto Justiça Comunitária, cuja fase piloto se iniciou no segundo
semestre deste ano.
A questão de auditoria elaborada foi "São baixas as custas judiciais dos processos no juizado
itinerante?" e foi respondida pela comparação entre as custas arrecadadas nas varas comuns e nos
juizados especiais.
Considerando que não há cobrança do Poder Judiciário pela prestação jurisdicional na
ausência de recursos, a atenção da equipe se concentrou na relação entre o valor das custas
arrecadadas e o número de processos que receberam sentença, uma vez que, mantidos os valores
unitários das custas ao longo do tempo, a elevação do valor arrecadado indica a maior incidência de
recursos, indesejáveis nos juizados, já que comprometem a celeridade do processo.
Uma limitação à abordagem proposta é que a arrecadação das custas não se relaciona com a
emissão da sentença, mas com a impetração de recurso, o que pode não se refletir no mesmo
exercício. Para os fins da auditoria, entretanto, a aproximação pareceu conveniente, já que será
estabelecida uma relação entre os custos em que incorre o cidadão e o volume total de serviço do
juizado.
A tabela a seguir exibe os valores encontrados, que indicam a relativa uniformidade das custas
em relação às varas comuns, ao lado do aumento das custas relacionadas aos juizados especiais, que
pode ser explicado pela existência de elevação do número de recursos nestes últimos.
Tabela II-7: Média de custas arrecadadas por processo atendido (R$)
Tipo de unidade
Varas Comuns
Juizados Especiais
1996
63,10
0,05
1997
62,01
0,26
1998
69,18
0,64
1999
63,38
1,55
Fontes: SECOR/DADM e Seção de Controle de Custas Judiciais do TJDFT
Essa elevação pode ser melhor visualizada na tabela abaixo, que demonstra a evolução da
quantidade de processos nas varas comuns e nos juizados especiais. Embora seja expressiva a
variação ocorrida nos juizados especiais entre os anos de 1998 e 1999, de 170%, é preciso notar
também que a variação no número de processos atendidos no período foi elevada, tendo sido de
20.634, em 1998, e de 41.245, em 1999, o que representa uma variação de 100%.
Tabela II-8: Número de recursos
56
Número de
Recursos
Varas Comuns
Juizados Especiais
1996
1997
1998
1999
8.656
78
6.958
283
7.343
305
8.634
822
Fontes: Secretaria Judiciária e Turma Recursal do TJDFT
Até o presente, a Secretaria do Juizado Itinerante informa que o total de recursos foi de 23, o
que representa menos de 2% do total de processos distribuídos, dentro do padrão geral dos juizados
especiais. Embora tenha crescido o número de recursos, o percentual é ainda bem inferior ao
apresentado pelas varas comuns, da ordem de 14% dos processos distribuídos.
II.7 Custo de funcionamento
O Programa do Juizado Itinerante trouxe uma série de benefícios à população como um todo e
principalmente às mais carentes que, antes da criação dos juizados especiais, dificilmente tinham
acesso à Justiça. A equipe de auditoria decidiu quantificar os custos e os investimentos necessários
para o funcionamento Juizado Itinerante e os custos de funcionamento dos juizados especiais e das
varas comuns. Para obter esses dados partiu-se da seguinte questão de auditoria: “É significativa a
elevação dos custos do Tribunal com a implantação do Juizado Itinerante?”
Quantificar os custos de funcionamento do Juizado Itinerante em relação aos outros juizados
especiais e às varas comuns e contabilizar os investimentos necessários para a implantação desse
Juizado são informações fundamentais para que programas como esse sejam disseminados pelas
demais unidades federativas.
A título informativo segue abaixo a Tabela: II-9, com o total dos investimentos realizados
para implantar o Programa do Juizado Itinerante no Distrito Federal.
Tabela II-9: Custos de Investimentos para a implantação do Juizado Itinerante
Custos de Investimento (R$)
Material Permanente distribuído ao fls. 128
juizado itinerante (R$)
(v. 1)
Acessórios para equipar as viaturas (R$)
Total dos Investimentos (R$)
171.506,66
10.023,80
181.530,46
Fonte: SEAU/TJDFT
As Tabelas que se seguem referem-se aos custos de pessoal e funcionamento que servirão de
base para análise dessa questão de auditoria.
Tabela II-10: Comparativo dos custos com pessoal
Custos Mensal com Pessoal (R$)
Composição média das varas comuns
Analistas
fls. 182 (v. 1)
3,35
Técnicos
fls. 182
7,39
Remuneração Média
fls. 182
38.692,09
Composição média dos juizados
especiais
Analistas
fls. 146
3
Técnicos
fls. 146
5,75
Outros
fls. 146
0,09
Total de Remuneração
fls. 146
790.998,03
Número de Unidades
fls. 146
32
Remuneração Média
fls. 146
24.718,69
Composição do juizado itinerante
Analistas
Técnicos
Remuneração
Total
fls.
3
146
fls.
7
146
fls. 146 29.369,71
Fonte: Subsecretaria de Pagamento de Pessoal/TJDFT
Analisando a Tabela II-10, observa-se que o gasto mensal do Juizado Itinerante com pessoal é
maior do que a média de gastos dos Juizados especiais. Contudo, há juizados especiais que,
isoladamente, ultrapassam os gastos do Juizado Itinerante, caso do Juizado Volante (R$ 32.700,36)
e da 5ª Vara do Juizado Especial Criminal BSB (R$ 36.809,76) a fls. 146 do Vol. 1. Já as varas
comuns, por possuírem um quadro médio de técnicos e analistas mais numeroso, apresentam um
57
maior gasto com pessoal.
Tabela II-11: Comparação dos custos médios mensais de operação e funcionamento:
Custos Médio Mensal de Operação e Funcionamento (R$)
Material consumido
Varas Cíveis
Juizados Especiais Cíveis
Juizado Itinerante
fls. 1 (v. 1)
478,03
fls. 1
375,02
fls.111/124
424,18
Fonte: SEMA/TJDFT
Nota: o período considerado para o cálculo da média para o Juizado Itinerante foi de
20/04/1999 a 30/10/2000
Tabela II-12: Custos com Combustível e Manutenção dos Veículos do Juizado Itinerante
Combustível e Manutenção dos Veículos do Juizado
Itinerante (média mensal R$)
Abastecimento e Limpeza Viatura fls. 131 (v. 1)
179,93
Abastecimento e Limpeza Ônibus
fls. 132
307,59
Manutenção Viatura
fls. 133/4
12,04
Manutenção Ônibus
fls. 133/4
89,05
Materiais e serviços
fls. 129
320,49
Total
909,11
Fontes: SERMAV e SERLAV/TJDFT
Da mesma forma que os gastos com pessoal, a Tabela: II-11 aponta que os custos de operação
e funcionamento do Juizado itinerante está entre os gastos médios dos juizados especiais e os gastos
das varas comuns. Contudo, se forem acrescentados ao custo de funcionamento e operação, os
gastos com manutenção dos veículos e com combustíveis (R$ 909,11), o custo mensal do Juizado
Itinerante sobe para R$ 1.333,29. Tendo portanto o custo de operação e funcionamento mais
elevado do que as Varas e demais Juizados.
Ao totalizarmos todos os custos envolvidos mensalmente nos Juizados e Varas temos o
seguinte quadro:
Tabela II-13: Custos Totais Mensais das Varas e dos Juizados
Custos Totais Mensais
Varas Cíveis
Juizados Especiais Cíveis
Juizado Itinerante
Valor em Reais
39.170,13
25.093,71
30.703,00
Fonte: Elaborada pela equipe de auditoria
Da Tabela II-13, observa-se que o Juizado Itinerante opera com um custo maior do que os
demais Juizados especiais e com um custo menor do que o das varas comuns. Este fato se explica,
principalmente, pelo maior efetivo de pessoal apresentado pelas varas comuns, já que os maiores
custos referem-se à remuneração dos servidores.
A partir da análise acima verifica-se que os gastos com combustíveis e manutenção de
veículos encarecem a operação do Juizado Itinerante em relação aos demais juizados especiais, mas
o colocam num patamar de gastos inferior à média das varas comuns. Contudo, principalmente ao
se verificar os benefícios alcançados pelas populações mais carentes com o advento desse
Programa, não nos parece que esse gasto seja significativo para o funcionamento do TJDFT como
um todo.
III. Conclusão
A partir das informações obtidas e das análises realizadas, a equipe concluiu que:
1) a experiência do Juizado Itinerante é positiva e traz benefícios imediatos às populações,
principalmente, às mais carentes, que não tinham acesso à Justiça. Casos simples que, por falta da
intervenção judicial, poderiam se complicar são solucionados rapidamente. O elevado índice de
conciliações marca a atuação desse Juizado, em que os litigantes participam da decisão final, sem
imposições de uma parte à outra;
2) os dados disponíveis sobre tempo de tramitação de processo, número de conciliações,
número de sentenças e informações a respeito dos custos de funcionamento, tanto para as varas
como para os juizados, encontram-se dispersos por diversos setores do Órgão, sendo contabilizados
de formas distintas e tomando por referência conceitos não padronizados. Essa situação dificulta a
reunião desses dados e impossibilita uma análise confiável a respeito do desempenho relativo dos
58
juizados e varas do TJDFT;
3) da mesma forma, a implantação piloto do Projeto Justiça Comunitária, realizada no
segundo semestre deste ano, por apresentar características semelhantes quanto ao atendimento da
população, recomenda a utilização de indicadores de desempenho de forma padronizada, para que
possa ser avaliado adequadamente, especialmente quanto aos seus impactos sociais;
4) existe uma demanda da população por serviços que não são prestados pelos juizados
especiais, inclusive o Itinerante, que se refere principalmente a causas cíveis, trabalhistas e de
família, não enumeradas entre as competências dos juizados especiais, previstas na Lei n.º 9.099/95.
A Secretaria do Juizado Itinerante deixou de levantar os tipos de demanda procurados pela
população a partir da fase II de 2000. Dessa forma, o acompanhamento das reais necessidades do
cidadão e do grau de desinformação sobre o juizado ficaram prejudicados;
5) há desinformação sobre as competências do Juizado Itinerante, que é mais intensa nas
regiões onde a população é mais carente. Desde a criação do Juizado, o grau de desinformação vem
diminuindo nas localidades de maior poder aquisitivo, enquanto que aumenta nas áreas mais pobres;
6) embora haja dúvidas com relação aos dados fornecidos, com o advento dos juizados
especiais houve um impacto negativo no crescimento vegetativo do número de processos
distribuídos às Varas comuns;
7) a comprovação da existência de uma nova demanda para a justiça com a criação dos
juizados especiais ficou prejudicada devido à falta de confiabilidade dos dados enviados. Foram
apresentados à equipe de auditoria os mesmos dados vindos de duas fontes diferentes, com valores
diferentes. A partir da análise desses valores, não foi possível demonstrar que houve uma explosão
de demanda reprimida;
8) estudos da Secretaria do Juizado Itinerante concluíram que as ocasiões em que houve
ampla divulgação sobre as atividades desse juizado foram seguidas de aumento considerável do
número de atendimentos realizados;
9) os tempos médios para a sentença e a conciliação do Juizado Itinerante encontram-se
dentro dos padrões apresentados pelos demais juizados especiais. Possivelmente, seu desempenho
só não é mais célere devido à rigidez de tempo entre as datas de atendimento e de audiência. Outro
fator que poderá prejudicar a celeridade desse juizado é a permissão do atendimento às
microempresas a partir do advento da lei 9.841/99;
10) o art. 38 da Lei n.º 9.841/99 tem causado preocupação aos juizados especiais, uma vez
que, com sua vigência, as microempresas se tornaram capazes de propor ação perante esses
juizados, o que pode resultar em maior complexidade para os processos, além de implicar demora
no atendimento das pessoas físicas, que normalmente apresentam casos de maior simplicidade, o
que recomenda a restrição desse acesso, de modo a não prejudicar o atendimento do juizado
itinerante à população;
11) o custo da prestação jurisdicional nos juizados especiais tem aumentado em função de um
maior número de recursos impetrados. No Juizado Itinerante o índice de recursos se situa na casa
dos 2% dos processos distribuídos, compatível com o dos outros juizados especiais e bem inferior
ao das Varas comuns, que é da ordem de 14%. Como só existem custas para o cidadão a partir do
recurso, a prestação jurisdicional nos juizados especiais é sensivelmente mais barata;
12) o Juizado Itinerante opera com um custo maior do que os demais Juizados especiais e com
um custo menor do que o das varas comuns. Este fato se explica, principalmente, pelo maior efetivo
de pessoal apresentado pelas varas comuns, já que os maiores custos referem-se à remuneração dos
servidores. Os gastos com combustíveis e manutenção de veículos encarecem a operação do Juizado
Itinerante em relação aos demais juizados especiais, mas o colocam num patamar de gastos inferior
à média das varas comuns. Contudo, principalmente ao se verificar os benefícios alcançados pelas
populações mais carentes com o advento desse Programa, não nos parece que esse gasto seja
significativo para o funcionamento do TJDFT como um todo.
IV. Comentários do Gestor
A partir da análise do presente relatório, foram elaborados pelo Diretor da Secretaria do
Juizado Itinerante os seguintes comentários (fls. 202/205 do Vol. 2), em que destacamos:
A questão das microempresas (item 10 da conclusão) já foi contornada, pois o problema já
tinha sido levado ao conhecimento da Presidência e da Corregedoria deste Tribunal que, tomando
59
conhecimento da sugestão em anexo, editaram a Portaria Conjunta n. 34, de 8/11/2000, vedando às
microempresas o acesso ao Juizado Itinerante.
Comprovou-se, no relatório, o “desafogamento” das varas cíveis em decorrência da criação
dos Juizados Especiais. Não entendo, no entanto, que essa comprovação afaste por completo a tese
de que a criação dos Juizados Especiais veio dar vazão a uma “demanda reprimida” de conflitos
que antes não seriam oferecidos à prestação jurisdicional, pois observa-se nos Juizados Especiais
um grande número de processos que representam baixo valor econômico, que obviamente não
iriam culminar em processos nas varas comuns.
Tem-se, assim, que a criação dos Juizados Especiais ocasionou os dois fenômenos: tanto
desafogou as varas comuns, como deu vazão à “demanda reprimida”. Talvez seja possível
demonstrar a sua existência através de estatísticas que tomem por base o conceito “valor da
causa”, antes e depois da criação dos Juizados Especiais.
No tocante à rigidez do calendário do Juizado Itinerante, tem-se que entender dois aspectos
de seu contexto: primeiramente que, sendo doze os locais visitados, o roteiro de atendimentos
contará com doze dias úteis, e o de audiências, doze (ou mais, dependendo da procura) dias úteis.
Assim, tem-se que, para uma cidade voltar a ser visitada, em uma nova rodada de atendimentos,
deve-se contar um mínimo de vinte e quatro dias úteis, que correspondem a aproximadamente um
mês. Some-se a isso os feriados e dias em que é necessária alguma revisão mecânica do ônibus, e
perceber-se-á que é quase impossível fugir a essa rigidez do calendário, que culmina
necessariamente no intervalo em torno de um mês para a realização das audiências.
O segundo aspecto é que, após a primeira visita de atendimento, há procedimentos
cartorários que demandam tempo. O principal deles é a expedição dos mandados de citação e
intimação, que são encaminhados ao setor competente, que necessita de, no mínimo, dez dias para
o seu cumprimento.
Também houve manifestação da Secretária de Controle Interno a respeito do Relatório (fls.
201 do Vol. 2), in verbis:
Endossamos o bem elaborado Relatório de Auditoria Operacional realizada no Juizado
Especial Cível Itinerante pela equipe de auditoria do Tribunal de Contas da União.
Quanto à parte técnica, deixamos a cargo da Secretaria daquele Juizado por não ser de
competência desta Secretaria de Controle Interno as referidas manifestações.
V. Proposta de Encaminhamento
Diante do exposto elevamos os autos à consideração superior, propondo a esta Corte de
Contas que recomende ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:
a) manter mecanismos contínuos de divulgação dos serviços de competência do programa
Juizado Itinerante, especialmente junto à população mais carente, como a colocação de cartazes, nos
locais de atendimento, antecipando o cronograma do juizado nas fases seguintes, esclarecendo as
competências do Juizado Itinerante e orientando a respeito dos problemas mais recorrentes fora do
âmbito do Juizado, como as causas cíveis não previstas na Lei dos Juizados Especiais, as de família
e as trabalhistas;
b) padronizar a nomenclatura das atividades de prestação jurisdicional exercidas pelas varas e
pelos juizados especiais e uniformizar os conceitos e os procedimentos de mensuração de
indicadores de desempenho dessas atividades, a serem utilizados como mecanismos de controle e
avaliação periódica;
c) utilizar, entre outros indicadores de desempenho, no âmbito das varas comuns e dos
juizados especiais, o número de processos distribuídos, número de processos conciliados, número
de processos com sentença, número de recursos impetrados, tempo médio de conciliação, tempo
médio de sentença, custo de operação e funcionamento e custas judiciais por processo;
d) definir indicadores globais de desempenho para avaliação do Projeto Justiça Comunitária e,
em particular, indicadores específicos para determinar em que medida está satisfazendo as
demandas da população não atendidas pelo Juizado Itinerante;
e) no caso do Juizado Itinerante e de outros programas similares que vierem a ser
implantados, manter controle dos tipos de atendimentos realizados, não se restringindo aos que
forem de sua competência, de modo a delinear a demanda do cidadão e decidir a estratégia de
divulgação a ser adotada;
60
f) discriminar os atendimentos do Juizado Itinerante em função de características sócioeconômicas das localidades, como renda, para que possa verificar em que medida a parcela mais
carente da população está sendo beneficiada;
g) em cada processo distribuído, informar de modo preciso o tipo de ação e o valor da causa,
de modo que se possa identificar quais são as principais demandas da população”.
A proposta supra foi acolhida pelo Sr. Secretário de Controle Externo da 3ª Secex (fl. 44).
É o Relatório.
VOTO
Os trabalhos auditoriais realizados demonstraram que o Programa Juizado Itinerante, no
âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vem mostrando resultados muito
satisfatórios para a população alvo, tendo sido detectado pela equipe de auditoria, no entanto,
alguns fatos que, uma vez adotadas as providências cabíveis, somente trarão maiores e melhores
benefícios ao desempenho do aludido programa.
Em vista disso, acolho in totum a proposta da Unidade Técnica no sentido deste Tribunal
recomendar ao referido Tribunal a adoção das medidas descritas no Relatório que antecede este
Voto.
Diante do exposto, Voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto à consideração
desta 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2001.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 283/2001 – TCU – 2ª Câmara
1.Processo TC 014.617/2000-2, c/ 02 volumes
2.Classe de Assunto: III – Relatório de Auditoria Operacional
3.Responsáveis: Hermenegildo Fernandes Gonçalves e Edmundo Minervino Dias
4.Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
5.Relator: Ministro Adylson Motta
6.Representante do Ministério Público: não atuou
7.Unidade Técnica: 3ª Secex
8.Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE recomendar ao
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que:
8.1 mantenha mecanismos contínuos de divulgação dos serviços de competência do programa
Juizado Itinerante, especialmente junto à população mais carente, como a colocação de cartazes, nos
locais de atendimento, antecipando o cronograma do juizado nas fases seguintes, esclarecendo as
competências do Juizado Itinerante e orientando a respeito dos problemas mais recorrentes fora do
âmbito do Juizado, como as causas cíveis não previstas na Lei dos Juizados Especiais, as de família
e as trabalhistas;
8.2 padronize a nomenclatura das atividades de prestação jurisdicional exercidas pelas varas e
pelos juizados especiais e uniformizar os conceitos e os procedimentos de mensuração de
indicadores de desempenho dessas atividades, a serem utilizados como mecanismos de controle e
avaliação periódica;
8.3 utilize, entre outros indicadores de desempenho, no âmbito das varas comuns e dos
juizados especiais, o número de processos distribuídos, número de processos conciliados, número
de processos com sentença, número de recursos impetrados, tempo médio de conciliação, tempo
médio de sentença, custo de operação e funcionamento e custas judiciais por processo;
8.4 defina indicadores globais de desempenho para avaliação do Projeto Justiça Comunitária
e, em particular, indicadores específicos para determinar em que medida está satisfazendo as
61
demandas da população não atendidas pelo Juizado Itinerante;
8.5 mantenha, no caso do Juizado Itinerante e de outros programas similares que vierem a ser
implantados, controle dos tipos de atendimentos realizados, não se restringindo aos que forem de
sua competência, de modo a delinear a demanda do cidadão e decidir a estratégia de divulgação a
ser adotada;
8.6 discrimine os atendimentos do Juizado Itinerante em função de características sócioeconômicas das localidades, como renda, para que possa verificar em que medida a parcela mais
carente da população está sendo beneficiada; e
8.7 informe, em cada processo distribuído, de modo preciso, o tipo de ação e o valor da causa,
de modo que se possa identificar quais são as principais demandas da população; e
8.8 encaminhar cópia do Relatório, Voto e Decisão aos Tribunais Superiores, à Faculdade de
Direito da Universidade de Brasília - UnB, bem como aos Desembargadores citados no item 3 da
presente Decisão.
9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Adylson Motta (Relator),
Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Grupo I - Classe III - 2ª Câmara
-TC-525.078/1994-0 (com 2 volumes).
-Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria.
-Unidade jurisdicionada: Secretaria de Educação do Estado do Piauí - SEDUC/PI.
-Responsáveis: João Henrique de Almeida Sousa, CPF 035.809.703/72; Bárbara Maria
Macedo Mendes, CPF 097.393.003/91; Átila Freitas Lira, CPF 130.235.946/00;
Anfrísio Neto Lobão Castelo Branco, CPF 010.773.923/20 (ex-Secretários); Edison
Silveira Collares, CPF 009.404.610/72 (ex-Diretor-Geral do FNDE); José Moacy Leal,
CPF 002.068.063/53; e Raimundo Martins de Sousa, CPF 001.481.643-15 (exSuperintendentes da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência no Estado do
Piauí – LBA/PI).
-Ementa: Relatório de Levantamento de Auditoria. Exame da regularidade da aplicação
de recursos federais transferidos à SEDUC/PI, por intermédio de convênios, acordos,
ajustes e instrumentos similares. Verificação de impropriedades ensejando solicitação
de esclarecimentos junto aos órgãos repassadores. Realização de audiência dos
responsáveis. Acolhimento das razões de justificativa. Determinação. Encaminhamento
de cópia do Relatório, Voto e Decisão ao ente auditado.
RELATÓRIO
Em exame Relatório de Levantamento de Auditoria realizada na Secretaria de Educação do
Estado do Piauí - SEDUC/PI com vistas à verificação da regularidade da aplicação de recursos
federais repassados à unidade auditada, mediante convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos
congêneres.
2.Ao acolher as conclusões da equipe signatária do circunstanciado relatório (f. 275/327),
62
referendadas pelo escalão dirigente da unidade técnica responsável pela elaboração dos trabalhos
(SECEX/PI), autorizei a promoção de diligência junto aos órgãos responsáveis pelos repasses de
recursos ao ente jurisdicionado, para que prestassem esclarecimentos acerca das irregularidades
e/ou falhas consignadas no citado documento e informassem ao Tribunal o tratamento dispensado
às respectivas prestações de contas, bem como as medidas saneadoras porventura adotadas.
3.Promovida a referida medida preliminar, vieram aos autos os documentos correspondentes,
detidamente analisados à f. 330/54, sobressaindo proposta uniforme de audiência dos responsáveis,
a qual, acolhida por este Relator (f. 355), ensejou a percuciente instrução de f. 388/403, da lavra do
Assessor do órgão instrutivo, Sr. Domingos Sávio de Menezes Araújo, da qual extraio os trechos
abaixo reproduzidos, como forma de propiciar a perfeita compreensão da matéria, verbis:
"Da audiência do Sr. Edison Silveira Collares, ex-Diretor-Geral do FNDE
4.Ocorrências objeto da audiência:
a) falta de adoção das providências previstas no art. 84 do Decreto-lei 200/67 acerca dos
fatos noticiados no Relatório 13, integrante do Relatório FNDE AUD 001/91, às f. 33/57 do
Volume I, indicativos do desvio de finalidade e da sensível redução de metas do Convênio 1527/89.
b) mudança do objeto do Convênio 198/89 sem a comprovação do atendimento aos requisitos
estabelecidos no item II.8 da então vigente IN/STN 12/88, segundo o qual as reformulações do
plano de trabalho só poderão ser feitas previamente à execução, mediante justificativa escrita,
apreciada pelas unidades técnicas do órgão responsável pela execução do programa e aprovadas
pela autoridade competente, conforme apontado no item 7, letra 'n', do Relatório de Levantamento
de Auditoria às f. 275/327.
c) liberação da 2ª Parcela do Convênio 198/89, de valor equivalente a US$ 766.283,52, antes
da apresentação de relatório de execução e/ou prestação de contas da parcela anteriormente
liberada, em desrespeito ao disposto no item II.2 da então vigente IN/STN 12/88.
5.Alegações de defesa, com base nas quais o responsável pede sejam desconsideradas as
falhas a ele imputadas:
a) sua gestão à frente do FNDE foi de 06.10.90 a 16.10.91, portanto em datas posteriores às
das ocorrências consignadas nas letras 'b' e 'c' do item 4 desta Instrução.
b) providenciou o envio de cópia do Relatório AUD 01/90 à SEDUC/PI, fixando o prazo de
30 (trinta) dias para o cumprimento das diligências impostas. Em resposta, a SEDUC/PI efetuou o
recolhimento dos valores impugnados.
c) a competência para a apreciação de alterações nos Planos de Trabalho dos Convênios era
das Delegacias do MEC nos Estados, e não do FNDE.
d) a responsabilidade pela observância dos requisitos para a liberação de recursos
financeiros, tal como a apresentação do relatório de execução e/ou prestação de contas da parcela
anteriormente recebida, é da Diretoria Financeira do FNDE. Ademais, a inobservância do referido
requisito não ocasionou prejuízos ao Erário, sendo a respectiva Prestação de Contas aprovada
com ressalvas.
6.Análise:
6.1.Ao contrário do que o responsável dá a entender por meio de suas alegações, não houve a
impugnação, pelo FNDE, de quaisquer despesas dos Convênios 198/89 e 1527/89. O máximo que
pode ter havido é a devolução dos rendimentos de aplicações financeiras com recursos de tais
Convênios, rendimentos esses que não foram incluídos nas correspondentes Prestações de Contas:
a Equipe de Auditoria do FNDE (v. f. 57 do Vol. I), apurou, em 04.01.91, um total de Cr$
18.312.567,83 dessa espécie de rendimento, obtido com recursos do FNDE, mas não procedeu à
identificação da origem detalhada dos recursos, sob a alegação de 'inexistência de registros
contábeis específicos' na SEDUC/PI.
6.1.1.No sentido da referida ausência de impugnação de despesas, veja-se o seguinte trecho
da Instrução às f. 330/354, in verbis:
'6.É importante ressaltar que, apesar de o Sr. Barjas Negri ter feito referência à 'impugnação
de despesas' e 'devolução de recursos' (Volume I, f. 25), tais procedimentos foram adotados em
relação a outros Convênios firmados entre o FNDE e a SEDUC/PI, e não em relação aos
Convênios 198/89 (Processo de Prestação de Contas 23024.000237/90-93, cf. item 09 da Relação
às f. 28/29 do Volume I) e 1527/89 (Processo de Prestação de Contas 23024.000240/90-06, cf. item
63
02 da Relação às f. 28/29 do Volume I), ora em análise, os quais não constam das Relações às f. 59
e 63 do Volume I, que indicam os Convênios que tiveram despesas impugnadas.'
6.2.É procedente a alegação do responsável de que a ocorrência consignada no item 4, letra
'c', desta Instrução, não é de sua responsabilidade, uma vez que a 2ª Parcela do Convênio 198/89,
no valor de NCz$ 2.000.000,00 (equivalente, na época, à US$ 766.283,52) foi liberada por meio da
Ordem Bancária 89OB02297, de 23.08.89 (v. f. 280), antes, pois, do início de sua gestão à frente
do FNDE.
6.3.Entretanto, em nosso entender, a ocorrência constante do item 4, letra 'b', desta Instrução
(mudança do objeto do Convênio 198/89 sem a comprovação do atendimento aos requisitos
estabelecidos no item II.8 da então vigente IN/STN 12/88), entra na esfera de responsabilidade do
responsável, haja vista que o FNDE dela tomou conhecimento durante a sua gestão. De fato, na
Nota de Empenho 89NE01233, de 08.08.89 (f. 22), constava como objetivo do Convênio a
recuperação de 70 (setenta) unidades escolares, cada qual com 6 (seis) salas de aula, a aquisição
de equipamentos e a construção de uma unidade escolar com 4 salas de aula, ao passo que no
Relatório do Secretário Estadual de Educação à f. 15 e no Relatório FNDE AUD 001/91, de
04.01.91 (f. 33/57 do Vol. I), consta como objetivo do Convênio apenas a recuperação de 70
(setenta) unidades escolares, não havendo nenhuma despesa concernente à compra de
equipamentos ou à construção de unidade escolar. Vejam-se, às f. 58/62 do Vol. I, as manifestações
do Sr. Edison Silveira Collares acerca do aludido Relatório FNDE AUD 001/91, o que evidencia a
sua ciência da situação.
6.4.Diante do exposto, entende-se que o Sr. Edison Silveira Collares era, efetivamente, o
responsável, em última instância, pelas ocorrências constantes do item 4, letras 'a' e 'b', desta
Instrução, de forma que não se considera como excludente de sua responsabilidade a existência de
uma competência concorrente sobre a matéria dos órgãos técnicos do FNDE ou da Delegacia do
MEC no Piauí. Em tese, seria cabível a extensão da responsabilidade para outros agentes públicos,
mas não a exclusão da do Sr. Edison Collares.
6.4.1.Ressalte-se que o responsável procedeu, em nosso entender, à uma valoração
inadequada das ocorrências constantes do Relatório FNDE AUD 001/91, de 04.01.91 (f. 33/57 do
Vol. I), especialmente no pertinente à acentuada redução de metas do Convênio 1527/89 sem as
devidas justificativas (foi repassado à SEDUC/PI, em 10.01.90, valor equivalente, na época, à US$
231.089,20 para a construção de uma escola com 10 salas de aula, mas a SEDUC/PI efetivou
apenas despesas com a ampliação de 2 salas de aula e com a construção de uma quadra esportiva
simples, cf. f. 47/51 do Vol. I, conforme informado pelo próprio FNDE).
6.5.Entretanto, o fato de o Sr. Edison Collares ter enviado cópia do Relatório FNDE AUD
001/91 à Secretaria de Controle Interno do MEC e à Delegacia Regional do MEC no Estado do
Piauí (f. 61/62) constitui uma atenuante de sua responsabilidade e um indício de que ele não
procedeu com má-fé, ao não se furtar ao controle de outros órgãos. Destarte, parece não ser o caso
de aplicação de sanções ao citado responsável.
Da audiência do Sr. José Moacy Leal, ex-Superintendente da Extinta Fundação Legião
Brasileira de Assistência no Piauí:
7.Ocorrências objeto da audiência, pertinentes ao Convênio 097/92, celebrado com a
Secretaria de Educação do Estado do Piauí (registrado no SIAFI sob o número 041021):
a) falta de adoção de providências (glosa de despesas, instauração de tomada de contas
especial, rescisão do convênio, por exemplo) quanto ao sistemático inadimplemento, por parte da
SEDUC/PI, das cláusulas pactuadas, especialmente quanto à qualidade e quantidade da
alimentação servida às crianças atendidas, conforme exposto nos Relatórios de Supervisão às f.
102/248 do Volume I, elaborados por Assistentes Sociais da Extinta LBA/PI.
b) falta de detecção das irregularidades/falhas consignadas nos itens 9/10 do Relatório de
Levantamento de Auditoria às f. 275/327, o que evidencia a inadequação dos procedimentos da
LBA/PI quanto à comprovação do atendimento (cf. art. 20 da então vigente IN/DTN 05/92) e ao
controle e fiscalização sobre a execução local do convênio (cf. art. 10, § 6º, do Decreto-lei 200/67).
8.Alegações de defesa, com base nas quais pede a exclusão de sua responsabilidade ou a
improcedência das falhas/irregularidades a ele imputadas:
a) foi exonerado do cargo de Superintendente Estadual, o qual foi exercido de 30.08.91 a
64
05.07.93, sem que tivesse conhecimento do conteúdo dos Relatórios de Supervisão elaborados por
Assistentes Sociais da Extinta LBA/PI, nem aprovado a Prestação de Contas do Convênio 097/92, o
que constitui uma excludente de sua responsabilidade quanto à ocorrência consignada no item 7,
letra 'a', desta Instrução. Ademais, os objetos dos Convênios com a SEDUC/PI foram
significativamente ampliados após a sua saída da direção da LBA/PI.
b) os procedimentos administrativos pertinentes ao Convênio 097/92 tramitaram por todos os
setores técnicos competentes da LBA/PI, nos quais obtiveram pareceres favoráveis. É importante
ressaltar a falta de preparo técnico de grande parte dos servidores públicos.
c) as apreciações dos Convênios eram feitas com base em normas específicas da LBA, sob a
forma de Ordens de Serviço, tal como a aprovada pela Portaria 306/91, que regulamentou a
aplicação da IN/SFN 03/90 no âmbito da LBA. Assim, essa regulamentação específica pode ter
contribuído para a falta de detecção, pelos servidores da LBA/PI, das irregularidades encontradas
pela Equipe de Auditoria do TCU.
9. Análise:
9.1.A alegação de desconhecimento do conteúdo dos Relatórios de Supervisão elaborados
por Assistentes Sociais da LBA/PI, durante a gestão do responsável, além de inverossímil, em
virtude de sua grande quantidade (37) e do extenso período de tempo de suas elaborações (de
14.09.92 a 18.05.93), não deve ser qualificada juridicamente como uma excludente de
responsabilidade, uma vez que o responsável tinha, por dever de ofício, que acompanhar a atuação
dos seus subordinados, sob pena de caracterização de uma conduta omissiva negligente.
9.2.Aplica-se ao caso o princípio que veda a procedência da alegação de sua própria
torpeza. De fato, não é cabível, no caso, a aceitação, como excludente de responsabilidade, da
alegação do desconhecimento de algo (sistemática má execução do Convênio 097/92 pela
SEDUC/PI) do qual o responsável tinha o dever e todas as condições fáticas de saber.
9.2.1.Com efeito, vejam-se as considerações expostas nos itens 11 a 11.2.2 da Instrução desta
Unidade Técnica às f. 330/354, in verbis:
(...)
9.3.Assim, a conduta do responsável consubstanciada na ocorrência contida no item 8, letra
'a', desta Instrução, enseja a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92,
especialmente tendo em vista a natureza dos prejuízos causados por sua ilegítima conduta
omissiva.
9.4.Finalmente, quanto à ocorrência consignada no item 8, letra 'b', desta Instrução, também
não elidida pelo responsável, seriam cabíveis determinações à LBA/PI, caso ela não tivesse sido
extinta.
Da audiência do Sr. Raimundo Martins de Sousa, então Superintendente da Extinta
Fundação Legião Brasileira de Assistência no Piauí:
10.Ocorrências objeto da audiência:
a) falta de adoção de providências (glosa de despesas, instauração de tomada de contas
especial, rescisão do convênio, por exemplo) quanto ao sistemático inadimplemento, por parte da
SEDUC/PI, das cláusulas pactuadas no Convênio 001/94 (registrado no SIAFI sob o número
099121), especialmente quanto à qualidade e quantidade da alimentação servida às crianças
atendidas, conforme exposto nos Relatórios de Supervisão às f. 82/101 do Volume I, elaborados por
Assistentes Sociais da Extinta LBA/PI.
b) falta de detecção das ocorrências consignadas nos itens 12, letras 'a'/'f' e 'g', e 14, letras
'a'/'c', do Relatório de Levantamento de Auditoria às f. 275/327, quanto aos Convênios 001/94 e
036/94 (registrado no SIAFI sob o número 099222), respectivamente, o que evidencia a
inadequação dos procedimentos da LBA/PI quanto à comprovação do atendimento (cf. arts. 20 da
então vigente IN/DTN 05/92, e 20 da IN/STN 03/93) e ao controle e fiscalização sobre a execução
local do convênio (cf. art. 10, § 6º, do Decreto-lei 200/67).
c) atribuição de efeitos financeiros retroativos aos Convênios 001/94 e 036/94, conforme
consignado nos itens 12, letra 'g', e 14, letra 'd', respectivamente, do Relatório de Levantamento de
Auditoria às f. 275/327.
11.Alegações de defesa:
a) as irregularidades verificadas na execução dos Convênios foram justificadas pelos atrasos
65
nas liberações dos recursos e pela insuficiência dos valores per capita.
b) 'após cada supervisão realizada, os dirigentes eram convocados e alertados quanto aos
aspectos mais deficitários, objetivando sanar as deficiências detectadas'.
c) a continuidade da execução dos convênios, apesar das falhas, era uma diretriz nacional da
LBA, uma vez que a rescisão dos convênios acarretaria um prejuízo ainda maior para as crianças
beneficiárias.
12.Análise:
12.1.As alegações do responsável têm conteúdo excessivamente genérico, não sendo aptas a
elidir as irregularidades a ele imputadas. Aliás, a esse conteúdo genérico contrapõem-se os
detalhados conteúdos dos Relatórios de Supervisão elaborados por Assistentes Sociais da LBA/PI
(v. item 9.2.1 desta Instrução), acerca dos quais o responsável, em flagrante conduta omissiva, não
tomou as providências cabíveis, de modo a forçar a SEDUC/PI a melhorar a qualidade e a
quantidade da alimentação servida às crianças beneficiárias do Convênio.
12.2.Assim, da mesma forma que o seu antecessor à frente da LBA/PI, a conduta do
responsável consubstanciada na ocorrência contida no item 11, letra 'a', desta Instrução, enseja a
aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, ao passo que, quanto às
ocorrências consignadas no item 11, letras 'b' e 'c', desta Instrução, seriam cabíveis determinações
à LBA/PI, caso ela não tivesse sido extinta.
III - DA DILIGÊNCIA REALIZADA
13.A CISET/MED foi diligenciada para que encaminhasse cópia integral das Prestações de
Contas dos Convênios 219/88 (celebrado entre a SEDUC/PI e a Secretaria de Educação Média e
Tecnológica do MED, registrado no SIAFI sob o número 059702) e 006/89 (firmado entre a
SEDUC/PI e a Secretaria de Educação Fundamental do MED, registrado no SIAFI sob o número
039326). Tal diligência foi decorrente do fato de a SEDUC/PI não ter fornecido documento algum
à Equipe de Auditoria do TCU sobre tais Convênios (V. itens 8.2/8.2.2 e 9/9.2 da Instrução às f.
330/354).
14.Em resposta à diligência, a CISET/MED enviou as Prestações de Contas às f. 01/44
(Convênio 219/88) e 45/216 (Convênio 006/89) do Vol. II, os quais deram entrada nesta Unidade
Técnica em 05.03.98.
14.1.Registre-se que ficou prejudicada uma análise mais substancial acerca de tais
Convênios, em virtude de a SEDUC/PI não ter fornecido a documentação a eles relativa por
ocasião da Auditoria.
14.2.No entanto, como os Convênios em pauta encontram-se, no SIAFI, na situação
'adimplente' e 'homologado' (v. f. 386/387), considera-se que a diligência cumpriu a sua finalidade
precípua, qual seja, a de saber se houve as devidas prestações de contas junto aos órgãos
repassadores.
IV – DA PROPOSTA DE DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE TOMADAS DE
CONTAS ESPECIAIS TENDO POR OBJETO OS CONVÊNIOS 198/89 E 1527/89, CELEBRADOS
ENTRE O FNDE E A SEDUC/PI
15.A Equipe de Auditoria do TCU apontou, em resumo, as seguintes irregularidades/falhas
na execução do Convênio 198/89, por conta do qual foram repassados à SEDUC/PI valores
equivalentes, na época, a US$ 1.396.006,44 (tais irregularidades/falhas estão minuciosamente
descritas nos itens 5 a 7, letras 'a' a 'p.2' do Relatório de Levantamento de Auditoria às f. 275/327):
falta de autuação, protocolação e numeração dos procedimentos licitatórios; falta de assinatura
das autoridades competentes em documentos essenciais dos procedimentos licitatórios (cartasconvite, deliberações da comissão julgadora, atos de adjudicação e homologação); fracionamento
dos serviços objeto do convênio, de maneira que foram efetivadas contratações mediante convite e
dispensa de licitação, ao passo que a modalidade cabível seria concorrência; ausência, nas cartasconvite, de elementos essenciais consignados no art. 32 do então vigente Decreto-lei 2.300/86;
verificação de que as firmas convidadas faziam parte de um grupo restrito, havendo, apenas, um
rodízio na escolha das vencedoras; contratação de firmas cujos proprietários, a julgar pelos seus
sobrenomes, tinham relação de parentesco com o ordenador de despesa; falta de publicação
resumida dos contratos; pagamento antecipado dos serviços; movimentação dos recursos fora da
conta bancária específica; falta de identificação com o número do convênio nos documentos de
66
despesa; Notas Fiscais sem data de emissão; Notas Fiscais com a mesma data, embora relativas a
diferentes etapas de execução dos serviços supostamente realizados; Notas Fiscais emitidas por
firmas com situação irregular junto ao Cadastro da Receita Federal; Notas Fiscais emitidas
quando já estavam com prazo de validade vencido; despesas realizadas após o prazo de vigência
do Convênio; ausência dos termos circunstanciados de recebimento dos serviços; atestação da
maior parte dos serviços consignados nas Notas Fiscais feita pelo então Chefe da Equipe de
Engenharia da SEDUC/PI, havendo casos de atestações com a mesma data, mas relativas a
serviços realizados em cidades diferentes; Notas Fiscais sem atestação de que os serviços foram
prestados. Além disso, ressalte-se que não foram apresentados à Equipe de Auditoria do TCU o
Termo do Convênio e o extrato da conta bancária receptora dos recursos, bem assim foram
apresentados apenas parcialmente os processos licitatórios (a Equipe teve acesso apenas às
Cartas-Convite 091, 092, 093, 094, 105, 108, 108-A, 116, 120 e 166/89) e respectivos contratos; os
processos de pagamentos; e a prestação de contas enviada ao FNDE.
15.1.Ademais, houve mudança do objeto do Convênio 198/89 sem a comprovação do
atendimento aos requisitos estabelecidos no item II.8 da então vigente IN/STN 12/88. De fato, na
Nota de Empenho 89NE01233, de 08.08.89 (f. 22), constava como objetivo do Convênio a
recuperação de 70 (setenta) unidades escolares, cada qual com 6 (seis) salas de aula, a aquisição
de equipamentos e a construção de uma unidade escolar com 4 salas de aula, ao passo que no
Relatório do Secretário Estadual de Educação à f. 15 e no Relatório FNDE AUD 001/91, de
04.01.91 (f. 33/57 do Vol. I), consta como objetivo do Convênio apenas a recuperação de 70
(setenta) unidades escolares, não havendo nenhuma despesa concernente à compra de
equipamentos ou à construção de unidade escolar.
16.Quanto ao Convênio 1527/89, por conta do qual foram repassados à SEDUC/PI valores
equivalentes, na época, a US$ 231.089,20 (v. f. 47 do Vol. I), verificou-se a absoluta
impossibilidade de análise por parte da Equipe de Auditoria do TCU, em razão da completa falta
de apresentação dos documentos por ela solicitados (v. itens 4.3 e 15.1.2 do Relatório de
Levantamento de Auditoria às f. 275/327).
16.1.Entretanto, consta do Relatório FNDE AUD 001/91, de 04.01.91 (f. 33/57 do Vol. I) que
houve desvio de finalidade e acentuada redução de metas do Convênio sem as devidas
justificativas, uma vez que o Convênio tinha por objeto a construção de uma escola com 10 salas de
aula, mas a SEDUC/PI efetivou apenas despesas com a ampliação de 2 salas de aula e com a
construção de uma quadra esportiva simples (v. f. 47/51 do Vol. I).
16.2.As despesas efetivamente incorridas não são, em princípio, compatíveis com o valor dos
recursos repassados, equivalente, na época, à US$ 231.089,20, daí decorrendo um forte indício de
dano ao Erário, a ser objeto de ampla cognição na espécie processual adequada, qual seja, a
tomada de contas especial.
17.Nessas condições, em que pese o aspecto temporal, a relevância dos valores envolvidos e
a natureza das irregularidades apontadas parecem indicar a razoabilidade da manutenção da
proposta de decisão contida nos itens 12.1 a 12.3 da Instrução desta Unidade Técnica, de 11.10.96
(f. 330/354), no sentido de determinação deste Tribunal ao FNDE para instauração de processos
de tomada de contas especial tendo por objetos os Convênios 198/89 e 1527/89, ante os fatos
abordados no presente feito.
17.1.É importante destacar que uma decisão que determine a instauração de uma tomada de
contas especial não tem natureza condenatória, uma vez que a finalidade dessa espécie processual,
nos termos do art. 8º, caput, da Lei 8.443/92 é a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis
e quantificação do dano, bem assim que o seu processamento é feito com estrita obediência aos
princípios da ampla defesa e do contraditório.
17.1.1.No caso, devem ser arrolados como responsáveis, para fins de citação, das tomadas de
contas especiais cujas instaurações são propostas, pelo menos, os Secretários de Educação do
Estado do Piauí que emitiram atos administrativos de homologação/execução dos procedimentos
administrativos atinentes à realização das despesas dos Convênios tidas como irregulares.
17.2.Quanto ao dano ao Erário, sua quantificação, para fins de citação, deve abranger as
despesas comprovadas mediante documentação inidônea ou antecedidas de procedimentos
administrativos fraudulentos.
67
17.2.1.O referido dano também deverá abranger as reduções injustificadas das metas dos
Convênios. Destarte, será importante a mensuração do valor econômico dos bens e serviços cuja
compra/execução foi efetivamente realizada, de forma a incluir no dano ao Erário a diferença, em
termos reais, entre esse valor e o valor dos recursos repassados pelo FNDE."
4.Em termos conclusivos, propõe o Sr. Assessor, seja:
"a) fixado, com base no § 1º do art. 8º da Lei 8.443/92, um prazo de 60 (sessenta) dias ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, por intermédio da CISET no Ministério
da Educação e do Desporto - MED, para que adote as providências necessárias com vistas à
instauração e encaminhamento à CISET/MED de processos de Tomada de Contas Especial, tendo
por objeto os Convênios 198/89 e 1527/89 (registrados no SIAFI sob os números 036903 e 048868,
respectivamente), firmados entre a Secretaria de Educação do Estado do Piauí - SEDUC/PI e a
citada autarquia, em razão das ocorrências constantes dos itens 5/7 (Convênio 198/89) e 15.1.2
(Convênio 1527/89) do Relatório de Levantamento de Auditoria às f. 275/327, e dos Relatórios 06
(Convênio 198/89) e 13 (Convênio 1527/89), integrantes do Relatório FNDE AUD 001/91, às f.
33/57 do Vol. I, com vistas, inclusive, a mensurar o valor econômico dos bens e serviços cuja
compra/execução foi efetivamente realizada, de forma a quantificar o dano ao Erário, no
pertinente às reduções dos objetos dos Convênios, pela diferença, em termos reais, entre esse valor
e o valor dos recursos repassados pelo FNDE;
b) fixado um prazo de 60 (sessenta) dias à CISET/MED, a contar do recebimento dos
processos de Tomada de Contas Especial provenientes do FNDE, para os seus encaminhamentos a
esta Corte de Contas, com todos os elementos previstos nos incisos I a IV do art. 9º da Lei
8.443/92;
c) encaminhado à CISET/MED cópias das peças do presente processo que tratem dos
Convênios 198/89 e 1527/89, com vistas a orientar e subsidiar os trabalhos concernentes aos
processos de Tomada de Contas Especial a serem instaurados;
d) aplicada multa a cada um dos responsáveis, Sr. José Moacy Leal e Raimundo Martins de
Sousa, Ex-Superintendentes da Extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência no Piauí, pela
conduta configuradora da hipótese prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante esta Corte de
Contas (art. 165, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional;
e) autorizada, desde já, nos termos do art. 28, inciso II, da mencionado diploma legal, a
cobrança judicial da dívida, caso não haja os recolhimentos espontâneos em atendimento às
notificações;
g) enviada cópia da deliberação a ser proferida, bem como do Relatório e Voto que a
fundamentarem, à Secretaria de Educação do Estado do Piauí."
5.De sua parte, o Sr. Secretário de Controle Externo no Estado do Piauí consigna as
observações de f. 404/6, com fundamento nas quais, dissentindo, em parte, das conclusões
propugnadas pela instrução, sugere seja determinado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE que encaminhe ao Tribunal cópia da prestação de contas apresentada pela
Secretaria de Educação do Estado do Piauí, relativa ao Convênio 1.527/89 (registrado no SIAFI sob
o número 048.868), acompanhada dos pareceres do órgão repassador, nos termos do artigo 10,
parágrafo 6º, do Decreto-lei 200/67.
6.Conclusivamente, o titular da unidade técnica endossa a proposta no sentido de que seja
encaminhada à SEDUC/PI cópia da deliberação que vier a ser adotada nos presentes autos,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentarem.
O douto Ministério Público junto ao Tribunal não oficiou nos presentes autos.
VOTO
Ao examinar a matéria consubstanciada no presente processo, o dirigente da Secretaria de
Controle Externo no Estado do Piauí produziu o proficiente parecer de f. 404/6, discorrendo,
separadamente, sobre todas as sugestões até então preconizadas nos autos.
68
2.Entendendo como louváveis as ponderações aduzidas pelo Sr. Secretário, permito-me
reproduzir abaixo trecho do respectivo parecer, uma vez que ampara proposta de encaminhamento
que se apresenta apropriada à espécie, in litteris:
"5.Com relação à proposta consignada na alínea 'a' supra, no sentido de se determinar ao
FNDE que proceda à instauração de tomadas de contas especiais, tendo por objeto os Convênios
198/89 e 1572/89 acima referenciados, cabem, a nosso ver, as observações que se seguem:
5.1.Quanto ao primeiro convênio, de número 198/89, consta do histórico da respectiva Nota
de Empenho emitida pelo FNDE (89NE01233, de 8/8/89, no valor de NCz$ 3.500.000,00), que os
recursos destinavam-se às seguintes ações: recuperação de 70 (setenta) unidades escolares com 6
(seis) salas de aula cada uma; aquisição de equipamentos; bem assim a construção de 1 (uma)
unidade escolar de ensino com 4 (quatro) salas de aula. Contudo, à vista do relatório subscrito
pelo então Secretário Estadual de Educação, Dr. João Henrique de Almeida Sousa (cópia à f. 15),
evidencia-se que a reformulação das metas acordadas para a execução apenas do primeiro item
precedeu de prévia autorização do MEC. Corrobora tal entendimento o fato de constar do
Relatório de Auditoria 6 do FNDE (f. 40), como objetivo da transferência, a recuperação de 70
unidades escolares, não havendo ressalva quanto à alteração ocorrida no Plano de Aplicação.
5.2.Muito embora várias falhas e irregularidades tenham sido verificadas pela Equipe de
Auditoria desta SECEX/PI na documentação pertinente à despesa do Convênio 198/89, a
fiscalização in loco do FNDE assevera ter verificado a efetiva execução das ações propostas.
5.3.Outro aspecto a considerar na proposição de se instaurar a TCE, diz respeito ao fato de
não se ter conhecimento da situação em que se encontravam as escolas, anteriormente à realização
das reformas, além do tempo já decorrido, o que dificultaria a avaliação da quantidade e
qualidade dos trabalhos executados. Neste caso, afigura-se-nos que o principal objetivo da tomada
de contas especial fica prejudicado (o de mensurar o valor econômico dos bens e serviços cuja
compra/execução foi efetivamente realizada, de forma a quantificar possível dano ao Erário).
5.4 .Com relação ao segundo convênio, de número 1527/89, que tinha por finalidade a
construção da Escola Normal Anísio de Abreu, com 10 salas de aulas, no Município de São João
do Piauí, a SEDUC/PI executou ações que compreendem somente a ampliação de 2 salas de aula e
a construção de uma quadra esportiva simples, tendo recebido do FNDE a importância de Cr$
3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) em 10/1/90, equivalente, à época, a US$ 231,089.20.
5.5.Tal ocorrência foi considerada no Relatório de Auditoria 13 do FNDE (f. 47) como
desvio da programação, sem a devida anuência do órgão repassador, ficando a aprovação da
prestação de contas condicionada às necessárias justificativas da SEDUC/PI.
5.6.Apesar de os dois convênios estarem atualmente na condição de 'adimplentes' no SIAFI
(f. 386/387), parece-nos pertinente, em relação ao Convênio 1527/89, a necessidade de se verificar
a compatibilidade das ações realizadas (ampliação de 2 salas de aula e construção de uma quadra
esportiva bastante simples) com os seus correspondentes custos, superiores a duzentos e trinta mil
dólares.
6.Sobre a proposta de se aplicar multa aos Srs. José Moacy Leal e Raimundo Martins de
Sousa, ex-Superintendentes da LBA no Piauí, cremos devam ser levadas em consideração as
medidas de controle adotadas pelo primeiro à frente da SR/LBA/PI, conforme especifica em suas
justificativas às f. 370/373, assim como a efetivação das supervisões sistemáticas junto às creches
atendidas, na tentativa de minimizar as dificuldades encontradas pelos executores na
operacionalização das ações desenvolvidas, que mereceu destaque nos esclarecimentos
apresentados pelo segundo às f. 374/375.
7.Na realidade, no início dos anos noventa, por uma decisão de Governo, a LBA passou a ser
responsável pela supervisão/execução de vários programas governamentais – até mesmo
pertencentes à alçada de outros órgãos, como é o caso de programas vinculados ao Ministério da
Agricultura – sem uma estrutura de controle adequada, de modo que as deficiências no
acompanhamento desses programas, por parte da extinta Legião Brasileira de Assistência, em
nossa opinião, eram de natureza sistêmica. Assim, parece-nos não ser o caso de aplicação de
sanções aos dirigentes acima citados.
8.Com estas considerações, manifestamo-nos, em parte, de acordo com as conclusões de f.
402/403, opinando seja determinado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
69
FNDE que envie ao Tribunal cópia integral da prestação de contas apresentada pela Secretaria de
Educação do Estado do Piauí – SEDUC/PI, relativa ao Convênio 1527/89 (registrado no SIAFI sob
o número 048868), acompanhada dos pareceres emitidos pelo órgão repassador, nos termos do
art. 10, § 6º, do Decreto-lei 200/67, bem assim seja enviada cópia da deliberação a ser proferida,
acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam, à SEDUC/PI, arquivando-se os presentes
autos."
Por sua adequação ao caso vertente, adoto como razões de decidir as conclusões propugnadas
pelo Sr. Secretário, porquanto fundamentadas nas pertinentes justificativas ora aduzidas.
Assim sendo, Voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação dos
ilustres membros deste Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de outubro de
2001
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 284/2001 - TCU – 2ª CÂMARA
1.Processo: TC-525.078/1994-0 (com 2 volumes).
2. Classe: III - Assunto: Relatório de Levantamento de Auditoria.
3. Responsáveis: João Henrique de Almeida Sousa, CPF 035.809.703/72; Bárbara Maria Macedo
Mendes, CPF 097.393.003/91; Átila Freitas Lira, CPF 130.235.946/00; Anfrísio Neto Lobão
Castelo Branco, CPF 010.773.923/20 (ex-Secretários);
Edison Silveira Collares, CPF
009.404.610/72 (ex-Diretor-Geral do FNDE); José Moacy Leal, CPF 002.068.063/53; e Raimundo
Martins de Sousa, CPF 001.481.643-15 (ex-Superintendentes da extinta Fundação Legião Brasileira
de Assistência no Estado do Piauí – LBA/PI).
4.Unidade jurisdicionada: Secretaria de Educação do Estado do Piauí - SEDUC/PI.
5.Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6.Representante do Ministério Público: não atuou.
7.Unidade Técnica: SECEX/PI.
8.Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, DECIDE:
8.1 – acolher as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis;
8.2 – determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE que promova
o encaminhamento ao Tribunal de cópia integral da prestação de contas apresentada pela Secretaria
de Educação do Estado do Piauí – SEDUC/PI relativa ao Convênio 1.527/89 (registrado no SIAFI
sob o número 048.868), bem como dos pareceres, despachos e deliberação resultantes de seu
exame;
8.3 – encaminhar cópia da presente deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a
fundamentam, à Secretaria de Educação do Estado do Piauí – SEDUC/PI.
9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
70
GRUPO II - CLASSE IV – 2ª Câmara
TC-002.180/1997-9
Natureza: Admissão
Órgão: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
Interessado: Benício Ribeiro Franco Neto
Ementa: Ato de admissão na ECT. Acumulação indevida de cargo e de emprego
público por pequeno período de tempo. Exoneração da ECT a pedido do interessado.
Jurisprudência do Tribunal. Legalidade da Admissão.
Transcrevo, em seguida, instrução da Srª Analista Geraldo Rodrigues Fernandes:
“Em exame, para fins de registro, ato de admissão consolidado nos termos do art. 7º da
Resolução TCU nº 255/91, pertinente a Benício Franco Neto, CPF. 109.389.232-34, como
Administrador da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, para o qual fora aprovado
mediante concurso – Edital de 28/06/93, com efetivo exercício em 01/06/94.
Após pesquisa efetuada no Sistema SISAC (fl. 2), constatou-se que o servidor, à época de sua
admissão na ECT, já exercia cargo público – o de Analista de Finanças e Controle no Ministério da
Fazenda, para o qual fora admitido em 07/03/94, que indicava uma acumulação ilícita de emprego
público com cargo público, por um período de 22 (vinte e dois) dias, já que exercera
simultaneamente os dois, cargo e emprego, no intervalo de 1º a 22/06/94.
Em face disso, esta Secretaria expediu o Ofício de nº 523/2000, dirigido ao Diretor de
Auditoria de Programas da Área de administração da Secretaria Federal de Controle Interno, com
vistas à confirmação, pela ECT, das informações constantes do sistema SISAC.
Em atenção à diligência ordenada, foram remetidos a este Tribunal os documentos de fls.
4/14, onde se verifica que o interessado se desligou da ECT em 23/06/94, e que realmente houve
acumulação indevida, em face da vedação constante do artigo 37, inciso XVI e XVII, da CF e artigo
118 da Lei nº 8.112/90, no interregno de 1º a 22/06/94, época em que o servidor exerceu o cargo de
Analista de Finanças e Controle e o Emprego de Administrador.
Ante o exposto, propomos ao Egrégio Tribunal que considere ilegal a admissão em exame e
recuse o seu respectivo registro, e que, em relação às importâncias recebidas no período de 1º a
22/06/94, dispense sua reposição consoante Decisão nº 127/95, Ata nº 18/95, em que a E. 2ª Câmara
entendeu ‘não haver no regime trabalhista respaldo para devolução de valores percebidos a título de
remuneração pelo trabalho, ainda que o contrato seja declarado nulo’.
2.O Sr. Diretor e o Sr. Secretário manifestaram-se favoravelmente à proposta de
encaminhamento fornecida pela Srª Analista.
3.O Ministério Público ratificou a proposta de encaminhamento fornecida pela Unidade
Técnica.
É o Relatório.
VOTO
A acumulação sob exame se deu por apenas 22 dias, sendo que cessou em virtude haver o
interessado pedido demissão de seu emprego na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. O
TCU tem julgado legais, por “racionalidade administrativa” atos de admissão e dispensado a
devolução dos valores recebidos, quando a acumulação se dá por pequeno período de tempo, como
aconteceu na Decisão nº 57/99 – 2ª Câmara. A despeito, portanto, da referida acumulação,
conforme ressaltado na instrução acima transcrita, considero que o presente ato de admissão deva
ser julgado legal.
2.Ante o exposto, acolhendo em parte os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério
Público, Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à apreciação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2001.
BENJAMIN ZYMLER
71
Relator
DECISÃO Nº 285/2001-TCU- 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.180/1997-9
2. Classe de Assunto: IV – Admissão
3. Interessada: Benício Ribeiro Franco Neto
4. Órgão: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo Vries Marsico
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. DECISÃO: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 – julgar legal o ato de admissão sob exame, ordenando-lhe o respectivo registro.
9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
I - RELATÓRIO
GRUPO I - Classe V - Segunda Câmara
TC-014.728/1987-7
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Interessado: Alberto Faria Gavini
Ementa: Aposentadoria. Ato inicial já considerado legal. Alteração, para inclusão dos
quintos de que trata a Lei nº 8.911/94, cumulativamente com a Gratificação de
Representação de Gabinete. Ilegalidade. Aplicação da Súmula nº 106.
Cuida-se de processo de aposentadoria do Sr. Alberto Faria Gavini, servidor aposentado do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
2.O ato inicial foi considerado legal, na Sessão de 25.10.1988 (fl. 46).
3.Retornou o processo a este Tribunal, para registro do ato de alteração de fls. 110, que
concedeu ao servidor o benefício dos quintos previstos na Lei nº 8.911/94, pelo exercício da
Gratificação de Representação de Gabinete - GRG, cumulativamente com a percepção da própria
GRG.
4.A análise, a cargo da SEFIP, destacou que este Tribunal vem entendendo que tal
procedimento carece de amparo legal, a exemplo do que foi deliberado nas Decisões nºs 032/97 e
128/97, ambas da 1ª Câmara.
5.Opinou, conclusivamente, no sentido de que se considere ilegal o ato, determinando-se a
devolução das importâncias indevidamente percebidas pelo beneficiário, consoante disposto na
súmula nº 235 deste Tribunal, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90.
6.O Ministério Público, representado nos autos pela Dra. Maria Alzira Ferreira, manifestou-se
de acordo com o mérito da alteração do ato de aposentadoria, divergindo apenas quanto ao
ressarcimento dos valores, opinando pela aplicação da súmula nº 106 desta Corte.
É o Relatório.
72
II - VOTO
A percepção cumulativa da Gratificação de Representação de Gabinete - GRG com os quintos
(posteriormente décimos) incorporados posteriormente à Lei nº 6.732/79, pelo desempenho daquela
mesma função, vem sendo reiteradamente considerada ilegal pelo Tribunal, tendo em vista que,
com a edição da Lei nº 8.911/94, estabeleceu-se uma nova modalidade de incorporação, bastante
distinta daquela até então adotada.
2.A questão foi sobejamente discutida na Sessão da Primeira Câmara ocorrida em 25.02.1997,
por ocasião da apreciação do TC-450.315/91-6 (Decisão nº 32/97), quando o Exmo. Sr. Ministro
Humberto Souto apresentou voto revisor contrário à tese da ilegalidade da referida percepção
cumulativa, não acolhido pelo Colegiado. A partir de então, o próprio Ministro-Revisor aderiu à
tese vencedora.
3.No mesmo ano de 1997, o Plenário, por meio da Decisão nº 565/97, respondeu à consulta
formulada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos seguintes termos:
"na vigência da MP nº 1.231/95 e, reedições posteriores, não é permitido ao servidor
inativar-se com a vantagem dos décimos cumulativamente com a Representação de Gabinete".
4.Exemplificam a linha jurisprudencial predominante nesta Corte as seguintes decisões:
129/98 - 2ª Câmara, 128/99 - 1ª Câmara, 121/2000 - 2ª Câmara, 258/2000 - 1ª Câmara, 61/2001 - 1ª
Câmara, 83/2001 - 1ª Câmara, 219/2001 - 1ª Câmara e 390/2001 - Plenário. Essa última, seguindo o
Voto do Relator, Ministro José Antônio Barreto de Macedo, decidiu uniformizar o tratamento
conferido às importâncias indevidamente percebidas, dispensando seu ressarcimento, nos termos da
Súmula nº 106.
Ante o exposto, acolho integralmente a manifestação do douto Ministério Público e VOTO no
sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de outubro de
2001.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 286/2001 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC nº 014.728/1987-7
2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Alberto Faria Gavini
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. considerar ilegal a alteração da concessão de aposentadoria em favor do Sr. Alberto Faria
Gavini, e, em conseqüência , recusar registro ao ato de fl. 110, tendo em vista a impossibilidade de
acumulação da vantagem denominada "quintos" da Gratificação de Representação de Gabinete com
o valor da própria função, após o advento da Lei n. 8.911/94;
8.2. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos pelo beneficiário, nos termos
da Súmula nº 106 deste Tribunal.
8.3 – determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que faça cessar os pagamentos
decorrentes da alteração de proventos ora apreciada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir
da ciência desta Decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, nos termos do art. 191 do Regimento Interno/TCU.
9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara
73
10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator),
Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
GRUPO: I - CLASSE V - 2ª CÂMARA
TC-017.939/1993-3
NATUREZA: Aposentadoria.
ENTIDADE: Escola Técnica Federal do Espírito Santo.
INTERESSADO: Sra. Darcília de Souza Giestas.
Ementa: Aposentadoria especial de professora. Utilização do instituto do
arredondamento previsto no parágrafo único do art. 101 da Lei nº 8.112/90. Ilegalidade,
com recusa de registro ao respectivo ato concessório. Aplicação da Súmula/TCU nº 106.
Determinações.
Trata o presente processo de concessão de aposentadoria voluntária integral à Sra. Darcília de
Souza Giestas, com vigência a contar de 19.3.1991, no cargo de Professor de Ensino de 1º e 2º
Graus, fundamentada na letra "b", do inciso III, do art. 40 da Constituição Federal, combinado com
os arts. 186, III, "b", e art. 189 da Lei nº 8.112/90.
Analisando o feito, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal propõe, à fl. 23, a ilegalidade do
registro da mencionada concessão, por entender que "a lei exige vinte e cinco anos de efetivo
exercício de magistério para aposentadoria com proventos integrais".
O Ministério público junto ao TCU manifestou sua anuência à proposta formulada pela
Unidade Técnica (fl. 23, v.).
É o Relatório.
VOTO
Como se verifica na análise dos presentes autos, foi utilizado o arredondamento de tempo de
serviço previsto no parágrafo único do art. 101 da Lei nº 8.112/90, motivo por que entendo que
deva ser considerada ilegal a mencionada concessão, recusando-se, por conseguinte, o registro de
aposentadoria da Sra. Darcília de Souza Giestas.
Nos termos do mapa de tempo de serviço de fl. 20, a Sra. Darcília de Souza Giestas conta com
24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de serviço para fins de
aposentadoria, sendo arredondado para 25 (vinte e cinco) anos de serviço, valendo-se do instituto do
arredondamento previsto no parágrafo único do art. 101 da Lei nº 8.112/90 para complementar o
tempo de serviço necessário à aposentação com proventos integrais. Não completou, portanto, a
interessada 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício para aposentar-se no cargo de Professora,
com proventos integrais, conforme previa o então comando contido no art. 186, III, "b", da Lei nº
8.112/90, combinado com o 40, inciso III, alínea "b" da Constituição Federal, vigente à época da
aposentação da interessada supra.
Conquanto a concessão em exame seja anterior a 8.4.1992, data em que o Supremo Tribunal
Federal suspendeu a eficácia do mencionado parágrafo único, ela é relativa à aposentadoria especial
de professor, sendo pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que não cabe, em
momento algum, o instituto do arredondamento de tempo de serviço para as concessões especiais
deferidas de acordo com o art. 186, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/90, em sua redação
74
original.
Por se tratar de matéria análoga à abordada no TC-019.172/1993-1 (Decisão n.º 413/2000, Ata
nº 42/2000, 2ª Câmara), entendo que seria prudente adotar, neste processo, o mesmo
posicionamento, ou seja, aplicar à concessão a legislação anterior à Emenda Constitucional nº
20/98, caso a inativa opte por retornar à atividade para complementar o tempo de serviço necessário
à aposentação com proventos integrais, de acordo com o art. 40, inciso III, alínea "b" da
Constituição Federal, em sua redação original.
Aplica-se ao caso em exame a Súmula 106 deste Tribunal, uma vez que o julgamento pela
ilegalidade da concessão não implica, de per si, a obrigatoriedade de reposição das importâncias
recebidas de boa-fé.
Devem-se fazer as seguintes determinações:
a) à entidade de origem que suspenda o pagamento dos proventos do servidor no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos
termos dos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 191 do Regimento Interno deste Tribunal;
b) à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento da determinação
constante do subitem 8.3 da Decisão a ser proferida, representando ao Tribunal, se necessário.
Ante o exposto, acolho no mérito os pareceres uniforme da Unidade Técnica e do Ministério
Público junto ao TCU e VOTO por que seja adotada a Decisão que ora submeto a esta Segunda
Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2001.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 217/2001 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº 017.939/1993-3
2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Sra. Darcília de Souza Giestas.
4. Entidade: Escola Técnica Federal do Espírito Santo.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8. Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no inciso II do
art. 39 da Lei nº 8.443/92, DECIDE:
8.1 - considerar ilegal a concessão em exame, recusando registro ao ato correspondente, por
violar a Constituição Federal, art. 40, inciso III, alínea “b”, em sua redação original, dispensando-se
a reposição dos valores recebidos, nos termos da Súmula/TCU nº 106;
8.2 - orientar a Escola Técnica Federal do Espírito Santos que a interessada deverá retornar à
atividade se pretender complementar o tempo de serviço necessário à aposentação com proventos
integrais, aplicando-lhe a legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, ou deverá, então,
optar pela aposentadoria proporcional com arredondamento para 25/30, porém com fundamento no
art. 186, inciso III, alínea "c" da lei nº 8.112/90, sem o direito da vantagem do art. 192 da Lei nº
8.112/90;
8.3 - determinar à entidade de origem que suspenda o pagamento dos proventos do servidor
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, nos termos dos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 191 do Regimento Interno
deste Tribunal;
8.4 - determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento da
determinação constante do subitem 8.3 retro, representando ao Tribunal, se necessário.
9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária
75
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
GRUPO: II - CLASSE V - 2ª CÂMARA
TC-018.853/1993-5
NATUREZA: Aposentadoria.
ENTIDADE: Fundação Universidade de Brasília.
INTERESSADO: Sr. Alcides Gadotti.
Ementa: Aposentadoria especial de professor. Utilização do instituto do
arredondamento previsto no parágrafo único do art. 101 da Lei nº 8.112/90. Ilegalidade,
com recusa de registro ao respectivo ato concessório. Aplicação da Súmula/TCU nº 106.
Orientações à entidade quanto a novo ato que poderá prosperar. Determinações.
Trata o presente processo de concessão de aposentadoria voluntária integral a Alcides Gadotti,
com vigência a contar de 20/02/92, no cargo de Professor Adjunto da Fundação Universidade de
Brasília, fundamentada no art. 186, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/90, com a vantagem do
art. 192, inciso I, da referida Lei.
Analisando o feito, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal propõe, à fl. 27, a legalidade e o
registro do ato de fl. 23, com determinação de ser expedido outro ato concessório com fundamento
no art. 186, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 8.112/90 (aposentadoria voluntária proporcional),
considerando que o tempo de serviço averbado pelo interessado não lhe permite aposentadoria
especial com proventos integrais no cargo de professor, tendo em vista que foi computado, para se
completar os 30 (trinta) anos de efetivo exercício, tempo estranho à atividade de magistério.
Considerando que o mapa de tempo de serviço de fl. 24 consigna cômputo de tempo de
serviço estranho à atividade de magistério para a aposentação, o Ministério Público, dissentindo da
Unidade Técnica, manifesta-se pela ilegalidade e recusa de registro ao ato de fl. 23, por não atender
ao requisito temporal previsto no art. 186, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/90 para
aposentadoria especial com proventos integrais, assinalando que, havendo anuência do interessado,
poderá ser-lhe concedida aposentadoria proporcional nos termos do art. 186, inciso III, alínea “c”,
da mencionada Lei.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, o interessado não implementou tempo de serviço suficiente para
beneficiar-se da aposentadoria voluntária especial de professor, utilizando-se de tempo estranho à
atividade de magistério. O entendimento consolidado deste Tribunal é que, para o deferimento da
concessão prevista no art. 186, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/90, o professor tem que possuir
o efetivo exercício em funções de magistério por período mínimo de 30 (trinta) anos. Portanto, a
concessão não pode prosperar na forma em que foi deferida.
Assiste razão ao parecer do representante do Ministério Público quanto ao mérito. Para ser
concedida a aposentadoria proporcional com fundamento no art. 186, inciso III, alínea “c”, da Lei nº
8.112/90, há necessidade da anuência do interessado.
De acordo com o mapa de tempo de serviço de fl. 24, atualizado até 19/02/92, véspera da
vigência da concessão, verifico que o interessado conta com 29 (vinte e nove) anos e 6 (seis) meses
na função de professor, valendo-se do instituto do arredondamento previsto no parágrafo único do
76
art. 101 da Lei nº 8.112/90 para complementar o tempo de serviço necessário à aposentação com
proventos integrais.
Conquanto a concessão em exame seja anterior a 08/04/92, data em que o Supremo Tribunal
Federal suspendeu a eficácia do mencionado parágrafo único, ela é relativa à aposentadoria especial
de professor, sendo pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que não cabe, em
momento algum, o instituto do arredondamento de tempo de serviço para as concessões especiais
deferidas de acordo com o art. 186, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/90, em sua redação
original.
Por se tratar de matéria análoga à abordada no TC-019.172/1993-1 (Decisão n.º 413/2000, Ata
nº 42/2000, 2ª Câmara), entendo que seria prudente adotar, neste processo, o mesmo
posicionamento, ou seja, aplicar à concessão a legislação anterior à Emenda Constitucional nº
20/98, caso o inativo opte por retornar à atividade para complementar o tempo de serviço necessário
à aposentação com proventos integrais, de acordo com o art. 40, inciso III, alínea "b" da
Constituição Federal, em sua redação original.
Aplica-se ao caso em exame a Súmula 106 deste Tribunal, uma vez que o julgamento pela
ilegalidade da concessão não implica, de per si, a obrigatoriedade de reposição das importâncias
recebidas de boa-fé.
Devem-se fazer as seguintes determinações:
a) à entidade de origem que suspenda o pagamento dos proventos do servidor no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos
termos dos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 191 do Regimento Interno deste Tribunal;
b) à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento da determinação
constante do subitem 8.3 da Decisão a ser proferida, representando ao Tribunal, se necessário.
Ante o exposto, acolho no mérito o parecer do Ministério Público e VOTO por que seja
adotada a Decisão que ora submeto a esta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2001.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 288/2001 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº 018.853/1993-5
2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Alcides Gadotti.
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8. Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no inciso II do
art. 39 da Lei nº 8.443/92, DECIDE:
8.1 - considerar ilegal a concessão em exame, recusando registro ao ato correspondente, por
violar a Constituição Federal, art. 40, inciso III, alínea “b”, em sua redação original, dispensando-se
a reposição dos valores recebidos, nos termos da Súmula/TCU nº 106;
8.2 - orientar a Fundação Universidade de Brasília que o interessado deverá retornar à
atividade se pretender complementar o tempo de serviço necessário à aposentação com proventos
integrais, aplicando-lhe a legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, ou deverá, então,
optar pela aposentadoria proporcional com arredondamento para 30/35, porém com fundamento no
art. 186, inciso III, alínea "c" da lei nº 8.112/90, sem o direito da vantagem do art. 192 da Lei nº
8.112/90;
8.3 - determinar à entidade de origem que suspenda o pagamento dos proventos do servidor
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, nos termos dos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 191 do Regimento Interno
77
deste Tribunal;
8.4 - determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento da
determinação constante do subitem 8.3 retro, representando ao Tribunal, se necessário.
9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
GRUPO: II - CLASSE V - 2ª CÂMARA
TC-018.903/1993-2
Natureza: Aposentadoria.
Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
Interessado: Sr. Luis Ferreira.
Ementa: Aposentadoria proporcional no cargo de Auxiliar Administrativo. Utilização
do instituto do arredondamento previsto no parágrafo único do art. 101 da Lei nº
8.112/90. Julgamento pela legalidade. Determinação para registrar o respectivo ato.
Cuidam os presentes autos de aposentadoria do Sr. Luis Ferreira, com o instituto do
arredondamento previsto no parágrafo único do art. 101 da Lei nº 8.112/1990.
Manifestou-se a Secretaria de Fiscalização de Pessoal pela legalidade da concessão e propôs o
registro do mencionado ato.
Divergindo da proposta formulada pela Unidade Técnica, o Ministério Público emitiu o
parecer de fl. 27, que adoto como parte deste Relatório:
"Examina-se, para fins de registro, a aposentadoria de Luis Ferreira (fl. 24.), no cargo de
Auxiliar Administrativo, concedia pela Universidade de Brasília, com vigência a partir de
24.12.1991.
A SEFIP, com base na instrução de fl. 26, propôs o julgamento pela legalidade e registro do
ato de fl. 24.
A respeito da apuração do tempo de serviço do inativo, consta do Mapa de fl. 22 que o total
geral corresponde a 31 anos e 9 meses e 25 dias. No entanto, foi utilizado o critério de
arredondamento inserido no parágrafo único do art. 101 da lei nº 8.112/1990, vigente à época da
concessão, passando para 32 anos.
Muito embora seja a inativação sub examen com vigência a partir de 24.12.1991 e, por esse
motivo, tenha sido utilizado o critério de arredondamento inserido no parágrafo único do art. 101
da Lei nº 8.112/1990, ressaltamos que tal dispositivo foi contestado e julgado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal quando da apreciação da Adin nº 609-6/DF, em Sessão de 08.04.1992
(D.J. de 16.02.1996).
Dessa forma, concluímos não ser possível a utilização do critério de arredondamento do
tempo de serviço para aproveitamento na aposentadoria proporcional do ex-servidor, por não
estar assegurado pela Constituição Federal.
Diante do exposto, com as vênias da Unidade Técnica, manifestamo-nos no sentido de que o
Tribunal julgue ilegal o ato de fl. 24 e negue o correspondente registro."
É o Relatório.
VOTO
78
Em que pese haver arredondamento de tempo de serviço para concessão da aposentadoria
proporcional ao servidor Luis Ferreira, no cargo de Auxiliar Administrativo, na razão de 32/35
(trinta e dois, trinta e cinco avos), sólida é a jurisprudência desta Corte de considerar legais os atos
concessórios expedidos até 8.4.1992, data em que o Pretório Excelso concedeu liminar suspendendo
os efeitos do parágrafo único do art. 101 da lei nº 8.112/90.
O posicionamento adotado pelo Tribunal revela-se o mais adequado, uma vez que, além de
homenagear o princípio da segurança jurídica, resguarda os interesses da Administração, já que o
retorno do servidor por apenas 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias (tempo restante para completar 32
anos de serviço), após quase dez anos de aposentado, seria de pouca serventia.
Registro que a aposentadoria do Sr. Luis Ferreira vige a partir de 24.12.1991, data anterior à
manifestação do Pretório Excelso, em que concedeu liminar suspendendo os efeitos do parágrafo
único do art. 101 da Lei nº 8.112/90.
Ante o exposto, com as vênias de estilo por dissentir do parecer emitido pelo Ministério
Público junto ao TCU, acolho a proposta formulada pela Unidade Técnica e VOTO por que seja
adotada a Decisão que ora submeto a esta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2001.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 289/2001 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº 018.903/1993-2
2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Sr. Luis Ferreira.
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8. Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no inciso II do
art. 39 da Lei nº 8.443/92, DECIDE considerar legal a presente concessão, determinando-se o
registro do respectivo ato.
9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE V – 2ª Câmara
TC-018.984/93-2
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Universidade de Brasília - Unb
Interessada: João Batista Pinheiro Cabral
Ementa: Aposentadoria. Verificação de que a interessado não havia completado o
79
tempo necessário para aposentar-se como professor. Julgamento pela ilegalidade do
respectivo ato. Dispensa de devolução dos respectivos recursos, com suporte no
entendimento firmado pela Súmula nº 106 – TCU. Determinações.
Transcrevo, em seguida, instrução da Srª Analista Dulcimar Alves Costa Ribeiro:
“Cuidam os autos de aposentadoria de JOÃO BATISTA PINHEIRO CABRAL no cargo de
Professor Adjunto, do Quadro de Pessoal da Universidade Federal de Brasília, concedida nos
termos da alínea “b”, Inciso III, Art.186, da Lei nº 8.112/90 c/c alínea “b”, Inciso III, da CF,
acrescida das vantagens previstas no Art.192, Inciso I, da Lei nº 8.112/90 com vigência a partir de
28/08/91.
Observa-se do mapa de fls.29, que o servidor contava na época de se aposentar, com 29
anos, 11 meses e 21 dias de tempo de serviço, que foi arredondado, ilicitamente, para 30 anos,
aplicando o arredondamento previsto no § único, do Art.101, da Lei nº 8.112/90.
Em relação ao assunto, este Egrégio Tribunal julgou
idêntico caso, quando da
aposentadoria da servidora Therezinha Tavares de Barros Souza, na sessão de 1º/06/2000, 2ª
Câmara, Ata nº 20/2000, Decisão nº 195/2000, publicada no DOU de 21.06.2000, quando
considerou ilegal a referida concessão e, na oportunidade, orientou a entidade de origem no
sentido de que a servidora deveria retornar à atividade para completar o tempo de serviço na
função de magistério ou optar pela aposentadoria com proventos proporcionais.
Tendo em vista que o interessado contava ao aposentar-se com 29 anos, 11 meses e 21 dias
de tempo de serviço, tempo insuficiente para se aposentar com proventos proporcionais, resta ao
interessado somente a possibilidade de retorno à atividade para completar o tempo de serviço
necessário à aposentação com fundamento legal na alínea “b”, inciso III, Art.186, da Lei nº
8.112/90.
Ressalte-se que, quando da nova concessão, o ex-servidor não poderá perceber a vantagem
estatutária do Art. 192, da Lei nº 8.112/90, ante a sua revogação em 14/10/96, pela Medida
Provisória nº 1.522/96 (com reedições posteriores), convertida na Lei nº 9.527, de 10/12/1997.
Em face o exposto, propomos a este Tribunal seja julgada ilegal a concessão em apreço,
recusando-se o registro do respectivo ato, com base na Decisão 195/2000, 2ª Câmara, Ata
20/2000, publicada no DOU de 21/06/2000, orientando ao órgão de origem no sentido de que:
a) o inativo poderá retornar à atividade para completar o tempo de serviço necessário à
aposentação com fundamento na alínea “b”, inciso III, Art.186, da Lei nº 8.112/90;
b) não poderá ser concedido ao interessado a vantagem estatutária do Art. 192, da Lei
nº 8.112/90, ante a sua revogação em 14/10/1996, pela Medida Provisória nº 1522/96, (com
reedições posteriores) convertida na Lei nº 9.527, de 10/12/1997;
c) a nova concessão será examinada por este Tribunal nos moldes da IN/TCU nº 16/97.”
2.O Sr. Diretor e o Sr. Secretário manifestaram-se favoravelmente à proposta de
encaminhamento fornecida pela Srª Analista.
3.O Ministério Público ratificou a proposta de encaminhamento fornecida pela Unidade
Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Conforme anotado na instrução acima transcrita, o interessado conta com 29 anos, 11 meses e
21 dias de efetivo exercício de magistério (mapa de tempo de serviço constante às fls. 29). Não
havia, portanto, completado os 30 anos de efetivo exercício para se aposentar no cargo de Professor
Adjunto da Universidade Federal de Brasília, conforme estipulava o então vigente comando contido
na alínea "b", do inciso III, do art. 40, da Constituição Federal. Considero, pois, na mesma linha dos
pronunciamentos acima transcritos, que não se possa julgar legal o presente ato de aposentação.
2.Registro, ainda, que nos autos do TC – 019.172/1993-1 (Decisão nº 413/2000, Ata nº
42/2000, 2ª Câmara) cuidou-se de examinar ato de aposentação em que se verificou faltar poucos
dias para implemento do tempo necessário para aposentadoria do responsável. Nessa oportunidade
decidiu-se aplicar a legislação anterior à emenda Constitucional nº 20/98. Entendo que seria
80
prudente adotar, neste processo, solução similar a essa, aplicando-se à concessão em tela a
legislação vigente à época do afastamento do interessado (28.08.91) inclusive com com a vantagem
de que tratava o inciso I do art. 192 da Lei nº 8.112/90.
3.Ante o exposto, acolhendo em parte os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério
Público, Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à apreciação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2001.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
DECISÃO Nº 290/2001-TCU- 2ª Câmara
1. Processo nº TC 018.984/93-2
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessada: João Batista Pinheiro Cabral
4. Órgão: Universidade de Brasília UnB
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. DECISÃO: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 – considerar ilegal a concessão em apreço e recusar o registro de ato de aposentação sob
exame, dispensando-se a reposição dos valores recebidos, conforme entendimento consubstanciado
na Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
8.2 - orientar a Universidade de Brasília que o interessado deverá retornar à atividade para
completar o tempo de serviço necessário à aposentação, aplicando-lhe a legislação anterior à
Emenda Constitucional nº 20/98, inclusive a vantagem de que tratava o inciso I do art. 192 da Lei nº
8.112/90; e
8.3 - determinar à entidade de origem a suspensão do pagamento dos proventos no prazo de
15 dias, contados da ciência da decisão do Tribunal, consoante art. 191 do Regimento Interno deste
Tribunal.
9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE V - 2a Câmara
TC – 000.254/1994-0
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora
Interessado: Marcus Augusto Alves
Ementa: Aposentadoria especial de Professor. Utilização de arredondamento de tempo
de serviço. Impossibilidade. Requisito temporal não satisfeito, após exclusão do tempo
arredondado. Ilegalidade da concessão.
81
Trata o presente processo de aposentadoria de servidor no cargo de Professor da Universidade
Federal de Juiz de Fora/MG, com fundamento na letra "b" do inciso III do art. 40 da Constituição
Federal, em sua redação original, c/c a alínea “b” do inciso III do art. 186 da Lei n.º 8.112/90.
2.Para a concessão em exame foi utilizado o arredondamento previsto no parágrafo único do
art. 101 da Lei n° 8.112/90, hoje revogado pela Lei n.º 9.527/97.
3.Ante tal fato, e consoante a jurisprudência do Tribunal, que indica não caber o instituto do
arredondamento no caso das aposentadorias especiais, a Unidade Técnica propôs a ilegalidade e
recusa do registro, além da expedição de orientações ao órgão de origem para que seja possibilitado
ao servidor retornar à atividade para completar o tempo de serviço necessário à aposentação com
fundamento na alínea “b”, inciso III, do art. 186 da Lei n.º 8.112/90 (fls. 19/20).
4.O Parquet, embora tenha aquiescido à proposta de ilegalidade e recusa do registro,
observou que não cabem as orientações sugeridas pela Unidade Técnica em virtude do falecimento
do servidor em 6/11/1996 (fl.21).
É o Relatório.
VOTO
Conforme acima relatado, foi utilizado o arredondamento previsto no parágrafo único do art.
101 da Lei n° 8.112/90.
2.A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que não cabe, em momento algum, o
instituto do arredondamento de tempo de serviço para tal aposentadoria, pois, segundo o
entendimento emanado das decisões deste Tribunal, o art. 40, inciso III, letra "b", da Constituição
Federal, em sua redação original, estabelece como condição para a aposentadoria voluntária com
proventos integrais o efetivo exercício em funções de magistério por 30 anos, se professor, e 25
anos, se professora.
4.Portanto, não pode prosperar a concessão em exame.
5.A notícia do óbito do responsável torna incabível a proposta de orientação ao órgão de
origem efetuada pela Unidade Técnica.
6.Outrossim, consoante o Enunciado da Súmula n.º 106 desta Corte, não cabe a exigência de
devolução das importâncias indevidamente recebidas pelo interessado, não havendo, portanto,
débito a ser exigido de seus sucessores.
7.Ante o exposto, acolho os pareceres precedentes e VOTO por que seja adotada a Decisão
que ora submeto à deliberação desta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de outubro de 2001.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
DECISÃO N° 291/2001 – TCU – 2a Câmara
1. Processo n° TC – 000.254/1994-0.
2. Classe de Assunto: V
3. Interessado: Marcus Augusto Alves
4. Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: SEFIP.
8. Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE, com fundamento no
inciso II do art. 39 da Lei n° 8.443/92:
8.1. considerar ilegal a concessão em exame, recusando registro ao ato correspondente;
8.2. dispensar a reposição, por parte dos sucessores do interessado, das quantias recebidas de
boa-fé, nos termos do Enunciado n° 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte;
9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara
82
10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
GRUPO: II - CLASSE V - 2ª CÂMARA
TC-002.803/1994-1
NATUREZA: Aposentadoria.
ENTIDADE: Universidade Federal de Lavras/MG.
INTERESSADO: Vander Azevedo Morais.
Ementa: Concessão de aposentadoria para a qual foi utilizada a contagem de exercício
de atividade de monitor como de efetivo serviço. Ilegalidade, com recusa de registro ao
respectivo ato, ante a ausência de fundamento legal para a averbação do período dessa
atividade para fins de aposentação. Aplicação da Súmula/TCU nº 106. Orientações à
entidade quanto a novo ato que poderá prosperar. Determinações.
Trata o presente processo de concessão de aposentadoria voluntária a Vander Azevedo
Morais, com vigência a contar de 26/06/91, no cargo de Professor Adjunto da Universidade Federal
de Lavras/MG, fundamentada no art. 40, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal c/c o art.
186, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 8.112/90, acrescida da vantagem do art. 193 da mesma Lei, com
proventos proporcionais a 33/35.
Examinando os autos, a então 2ª Secex, em preliminar, promoveu diligências, retornando o
processo com os documentos de fls. 37/40 e 43/52.
Analisando o feito, a Secretaria de fiscalização de Pessoal propõe, à fl. 53, a legalidade e o
registro do ato de fl. 38, com a determinação de adequar o valor do vencimento ao mês vigente à
aposentadoria do servidor.
Por sua vez, o Ministério Público, em exame criterioso e detalhado, verificou que foi
computado, para fins de aposentadoria, o período de 01/01/60 a 31/12/63, em que o interessado
recebeu bolsa de estudos como aluno monitor da Escola Superior de Agricultura de Lavras/MG, em
desacordo com o entendimento deste Tribunal sobre a matéria (Decisão nº 306/97, 1ª Câmara;
Decisão nº 308/97, 1ª Câmara e Decisão nº 486/2000, 2ª Câmara), razão por que, dissentindo da
Unidade Técnica, opina pela ilegalidade e recusa de registro ao ato correspondente, com a
observação de que o tempo de serviço prestado à EMATER/MG (certidão de fl. 26) somente poderá
ser computado mediante apresentação da certidão do INSS.
É o Relatório.
VOTO
Assiste razão ao parecer da ilustre representante do Ministério Público. É remansoso o
entendimento desta Corte de Contas no sentido de ser indevida a averbação do período de aluno
monitor, estagiário e bolsista para fins de aposentadoria. Essas atividades são exercidas na
qualidade de aluno, com vistas ao aperfeiçoamento ou formação profissional do estudante, não se
confundem com o aluno-aprendiz, situação essa contemplada na Súmula/TCU nº 96, e nem
possuem vínculo empregatício de qualquer natureza, conforme dispõem o art. 1º do Decreto nº
85.862/81 e o art. 4º da Lei nº 6.494/77.
Verifico que o interessado contava ao aposentar-se com 33 (trinta e três) anos de tempo de
83
serviço. Excluindo-se o período de atividade de monitor, a concessão não satisfaz os requisitos
temporais nos termos requeridos, devendo retornar à atividade para implementar o tempo de serviço
necessário à aposentação com proventos proporcionais a 33/35 ou aposentar-se na
proporcionalidade de 30/35, utilizando, nesse caso, o tempo em que esteve aposentado para fins de
nova concessão, considerando que a aplicação do Enunciado nº 74 da Súmula da Jurisprudência
deste Tribunal somente é admitida para deferimento de aposentadoria proporcional nos limites
mínimos de 30/35, se homem, e de 25/30, se mulher (Decisão nº 146/98, 2ª Câmara, Ata nº 19/98; e
Decisão nº 369/2000, 1ª Câmara, Ata nº 41/2000), restando, por último, a comprovação, por
certidão do INSS, do tempo de serviço prestado à Associação de Crédito e Assistência Rural ACAR, absorvida pela EMATER, referente ao período de 13/02/64 a 28/02/79.
Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, e acolhendo no mérito o
parecer da douta Procuradoria, VOTO no sentido de que seja adotada a Decisão que ora submeto a
esta Segunda Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de outubro de 2001.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
DECISÃO Nº 292/2001 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº 002.803/1994-1
2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Vander Azevedo Morais.
4. Entidade: Universidade Federal de Lavras/MG.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8. Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE, com fulcro no inciso II
do art. 39 da Lei nº 8.443/92:
8.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em exame, com recusa de registro ao
respectivo ato, dispensando a reposição dos valores recebidos indevidamente pelo servidor, nos
termos da Súmula/TCU nº 106;
8.2. orientar a entidade de origem para a possibilidade de o interessado optar entre aposentarse com proventos proporcionais a 30/35, com o aproveitamento do tempo em que esteve
aposentado, aplicando-se Enunciado nº 74 da Súmula de Jurisprudência do TCU, c/c o de nº 175, ou
retornar à atividade para complementar o tempo de serviço necessário à aposentação com proventos
proporcionais a 33/35, aplicando-lhe a legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98,
devendo o inativo providenciar a certidão do tempo de serviço prestado à Associação de Crédito e
Assistência Rural junto ao INSS;
8.3. determinar à entidade de origem que suspenda o pagamento dos proventos do interessado
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 191 do Regimento
Interno deste Tribunal;
8.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que proceda ao acompanhamento da
determinação acima referida, representando ao Tribunal, caso necessário.
9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
84
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
GRUPO: I - CLASSE V - 2ª CÂMARA
TC-002.819/1994-5
NATUREZA: Aposentadoria.
ENTIDADE: Escola Técnica Federal de Pelotas.
INTERESSADO: Sra. Marta Valéria Garcia Scheid.
Ementa: Aposentadoria especial de professora. Utilização do instituto do
arredondamento previsto no parágrafo único do art. 101 da Lei nº 8.112/90. Ilegalidade,
com recusa de registro ao respectivo ato concessório. Aplicação da Súmula/TCU nº
106.Determinações.
Trata o presente processo de concessão de aposentadoria voluntária integral à Sra. Marta
Valéria Garcia Scheid, com vigência a contar de 18.11.1991, no cargo de Professor de Ensino de 1º
e 2º Graus, fundamentada na letra "b", do inciso III, do art. 40 da Constituição Federal, combinado
com os arts. 186, III, "b", e art. 189 da Lei nº 8.112/90.
Analisando o feito, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal propõe, às fls. 36/37, a ilegalidade
do registro da mencionada concessão, por entender que a lei exige vinte e cinco anos de efetivo
exercício de magistério para aposentadoria com proventos integrais.
O Ministério Público junto ao TCU manifestou sua anuência à proposta formulada pela
Unidade Técnica (fl. 38).
É o Relatório.
VOTO
Como se verifica na análise dos presentes autos, foi utilizado o arredondamento de tempo de
serviço previsto no parágrafo único do art. 101 da Lei nº 8.112/90, motivo por que entendo que
deva ser considerada ilegal a mencionada concessão, recusando-se, por conseguinte, o registro de
aposentadoria da Sra. Marta Valéria Garcia Scheid.
Nos termos do mapa de tempo de serviço de fl. 14, a Sra. Marta Valéria Garcia Scheid conta
com 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses e 5 (cinco) dias de tempo de serviço para fins de
aposentadoria, sendo arredondado para 25 (vinte e cinco) anos de serviço, valendo-se do instituto do
arredondamento previsto no parágrafo único do art. 101 da Lei nº 8.112/90 para complementar o
tempo de serviço necessário à aposentação com proventos integrais. Não completou, portanto, a
interessada 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício de magistério para aposentar-se no cargo de
Professora, com proventos integrais, conforme previa o então comando contido no art. 186, III, "b",
da Lei nº 8.112/90, combinado com o 40, inciso III, alínea "b" da Constituição Federal, vigente à
época da aposentação da interessada supra.
Conquanto a concessão em exame seja anterior a 8.4.1992, data em que o Supremo Tribunal
Federal suspendeu a eficácia do mencionado parágrafo único, ela é relativa à aposentadoria especial
de professor, sendo pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que não cabe, em
momento algum, o instituto do arredondamento de tempo de serviço para as concessões especiais
deferidas de acordo com o art. 186, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/90, em sua redação
original.
Por se tratar de matéria análoga à abordada no TC-019.172/1993-1 (Decisão n.º 413/2000, Ata
nº 42/2000, 2ª Câmara), entendo que seria prudente adotar, neste processo, o mesmo
posicionamento, ou seja, aplicar à concessão a legislação anterior à Emenda Constitucional nº
20/98, caso a inativa opte por retornar à atividade para complementar o tempo de serviço necessário
à aposentação com proventos integrais, de acordo com o art. 40, inciso III, alínea "b" da
Constituição Federal, em sua redação original.
85
Aplica-se ao caso em exame a Súmula 106 deste Tribunal, uma vez que o julgamento pela
ilegalidade da concessão não implica, de per si, a obrigatoriedade de reposição das importâncias
recebidas de boa-fé.
Devem-se fazer as seguintes determinações:
a) à entidade de origem que suspenda o pagamento dos proventos do servidor no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos
termos dos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 191 do Regimento Interno deste Tribunal;
b) à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento da determinação
constante do subitem 8.3 da Decisão a ser proferida, representando ao Tribunal, se necessário.
Ante o exposto, acolho no mérito os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério
Público junto ao TCU e VOTO por que seja adotada a Decisão que ora submeto a esta Segunda
Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2001.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 293/2001 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº 002.819/1994-5
2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Sra. Marta Valéria Garcia Scheid.
4. Entidade: Escola Técnica Federal de Pelotas.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8. Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no inciso II do
art. 39 da Lei nº 8.443/92, DECIDE:
8.1 - considerar ilegal a concessão em exame, recusando registro ao ato correspondente, por
violar a Constituição Federal, art. 40, inciso III, alínea “b”, em sua redação original, dispensando-se
a reposição dos valores recebidos, nos termos da Súmula/TCU nº 106;
8.2 - orientar a Escola Técnica Federal de Pelotas que a interessada deverá retornar à
atividade se pretender complementar o tempo de serviço necessário à aposentação com proventos
integrais, aplicando-lhe a legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, ou deverá, então,
optar pela aposentadoria proporcional com arredondamento para 25/30, porém com fundamento no
art. 186, inciso III, alínea "c" da lei nº 8.112/90, sem o direito da vantagem do art. 192 da Lei nº
8.112/90;
8.3 - determinar à entidade de origem que suspenda o pagamento dos proventos da servidora
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, nos termos dos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 191 do Regimento Interno
deste Tribunal;
8.4 - determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento da
determinação constante do subitem 8.3 retro, representando ao Tribunal, se necessário.
9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
86
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE V – 2ª Câmara
TC-003.039/1994-3
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Universidade Federal de Uberlândia
Interessada: Maria Letícia Rocha de Souza
Ementa: Aposentadoria. Verificação de que a interessada não havia completado o
tempo necessário para aposentar-se como professora. Julgamento pela ilegalidade do
respectivo ato. Dispensa de devolução dos respectivos recursos, com suporte no
entendimento firmado pela Súmula nº 106 – TCU. Determinações.
Transcrevo, em seguida, instrução da Srª Analista Maria Elizabete V. Tavira:
“Cuidam os autos de aposentadoria da servidora Maria Letícia Rocha de Souza, no cargo de
Professora Assistente do Quadro de Pessoal da Universidade Federal de Uberlândia, com
fundamento na letra "b", do inciso III, do art. 40, da Constituição Federal, com vigência a partir de
30.08.91.
A interessada contava, ao aposentar-se, com 24 anos, 10 meses e 16 dias de efetivo exercício
de magistério, mapa de tempo de serviço de fls. 23, tendo sido feito o arredondamento para 25
anos.
Não obstante a aposentadoria da interessada ser anterior a 08.04.92, o arredondamento se
deu indevidamente, uma vez que para professora a lei exige vinte e cinco anos de efetivo exercício
de magistério para aposentadoria com proventos integrais.
Ante o exposto, propomos:
1.1. seja considerada ilegal a concessão em apreço e recusado o registro de fls. 43 em favor
de Maria Letícia Rocha de Souza;
1.2. seja dispensada a reposição dos valores recebidos, aplicando-se a Súmula nº 106 da
Jurisprudência deste Tribunal;
1.3. seja orientada à Universidade Federal de Uberlândia quanto ao direito assegurado a
interessada, no sentido de que deverá retornar à atividade para completar o tempo de serviço na
função de magistério, observando-se para a nova concessão o disposto na Emenda Constitucional
nº 20/98, ou optar pela aposentadoria proporcional com arredondamento 25/30, porém com
fundamento no art. 186, inciso III, alínea “c” da Lei nº 8112/90, sem o direito da vantagem do art.
192 da Lei nº 8112/90.
1.4. determine a suspensão do pagamento dos proventos no prazo de 15 dias, contados da
ciência da decisão do Tribunal, consoante art. 191 do Regimento Interno deste Tribunal;
1.5. a nova concessão será examinada por este Tribunal nos moldes da IN/TCU nº 16/97.”
2.O Sr. Diretor e o Sr. Secretário manifestaram-se favoravelmente à proposta de
encaminhamento fornecida pela Srª Analista.
3.O Ministério Público ratificou a proposta de encaminhamento fornecida pela Unidade
Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Conforme anotado na instrução acima transcrita, a interessada conta com 24 anos, 10 meses e
16 dias de efetivo exercício de magistério (mapa de tempo de serviço constante às fls. 23). Não
havia, portanto, completado os 25 anos de efetivo exercício para se aposentar no cargo de
Professora Assistente da Universidade Federal de Uberlândia, conforme estipulava o então vigente
comando contido na alínea "b", do inciso III, do art. 40, da Constituição Federal. Considero, pois,
na mesma linha dos pronunciamentos acima transcritos, que não se possa julgar legal o presente ato
de aposentação.
87
2.Considero, ainda, por se tratar de matéria análoga à abordada no TC – 019.172/1993-1
(Decisão nº 413/2000, Ata nº 42/2000, 2ª Câmara), que seria prudente adotar, neste processo, o
mesmo posicionamento, ou seja, aplicar à concessão a legislação anterior à Emenda Constitucional
nº 20/98 caso a inativa opte por retornar à atividade para complementar o tempo de serviço
necessário para aposentar-se, com suporte na alínea “b” do inciso III do art. 40 da Constituição
Federal, em sua redação original.
3.Ante o exposto, acolhendo em parte os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério
Público, Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à apreciação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2001.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
DECISÃO Nº 294/2001-TCU- 2ª Câmara
1. Processo nº TC 003.039/1994-3
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessada: Maria Letícia Rocha de Souza
4. Órgão: Universidade Federal de Uberlândia
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. DECISÃO: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 – considerar ilegal a concessão em apreço e recusar o registro de ato de fls. 43 em favor de
Maria Letícia Rocha de Souza, dispensando-se a reposição dos valores recebidos, conforme
entendimento consubstanciado na Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
8.2 - orientar a Universidade Federal de Uberlândia que a interessada deverá retornar à
atividade se pretender completar o tempo de serviço necessário à aposentação, aplicando-lhe a
legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, ou deverá, então, optar pela aposentadoria
proporcional com arredondamento 25/30, porém com fundamento no art. 186, inciso III, alínea “c”
da Lei nº 8112/90, sem o direito da vantagem do art. 192 da Lei nº 8112/90; e
8.3 - determinar à entidade de origem a suspensão do pagamento dos proventos no prazo de
15 dias, contados da ciência da decisão do Tribunal, consoante art. 191 do Regimento Interno deste
Tribunal.
9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Grupo I - Classe V - 2ª Câmara
-TC-001.519/1984-0.
-Natureza: Pensão Militar.
-Órgão: Primeira Região Militar do Ministério do Exército.
-Interessadas: Cláudia Gomes Matos Menezes, Nélia Vieira Menezes, Andréia Brechó
de Mattos, Sandra Guerreiro de Matos e Rosângela Brechó de Mattos.
88
-Ementa: Pensão Militar da Lei 3.765/60, já considerada legal. Beneficiária casada à
época do óbito do ex-militar. Somente faz jus à pensão beneficiária instituída, detentora
do estado civil de solteira (artigo 77, inciso “f”, da Lei 5.774/71). Reforma da decisão
proferida na Sessão de 05/06/84. Ilegalidade do ato de pensão em favor de Rosângela
Brechó de Mattos. Determinações ao órgão de origem.
RELATÓRIO
A concessão de Pensão Militar da Lei 3.765/60, instituída pelo Major R/1 João Alves de
Mattos, a partir de 10/07/82, em favor de suas sobrinhas Cláudia Gomes Matos Menezes, Nélia
Vieira Menezes, Andréia Brechó de Mattos, Sandra Guerreiro de Matos e Rosângela Brechó de
Mattos, na qualidade de beneficiárias instituídas, foi considerada legal em Sessão de 05/06/84 (f.
49-v).
2.Verifica-se à f. 50 requerimento de Rosângela Brechó de Mattos, dirigido à Seção de
Inativos e Pensionistas do Ministério do Exército, solicitando a retificação do seu nome no título de
pensão, à vista de haver contraído matrimônio em 16/05/81, consoante a certidão de f. 52.
3.O Subdiretor Interino da Diretoria de Inativos e Pensionistas solicitou que este Tribunal
reapreciasse a presente pensão militar, considerando a existência de indícios de que a beneficiária
Rosângela tenha agido de má-fé ao requerer a sua habilitação na condição de solteira (f. 10 e 17),
enquanto já se encontrava casada, anteriormente ao óbito do instituidor, contrariando assim o
disposto no inciso “f” do artigo 77 da Lei 5.774/71.
4.A 2ª SECEX, atual Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP, em sua instrução de f. 63
e 64, ressalta que, de acordo com o supracitado dispositivo legal (artigo 77, “f”, Lei 5.774/71),
somente faz jus à pensão o beneficiário instituído do sexo feminino, no estado civil de solteira, não
se tratando o caso da interessada, pois já detinha a condição de casada à época em que se habilitou à
pensão.
5.No tocante à caracterização de má-fé por parte da beneficiária, levantada pelo órgão de
origem, entende a SEFIP que há que ser considerado que inexiste nos autos qualquer declaração da
Srª. Rosângela quanto ao seu estado civil; o órgão parece não haver exigido a declaração das
beneficiárias de que eram solteiras à época do requerimento; o próprio requerimento da Srª.
Rosângela, solicitando a alteração de seu nome e apresentando a certidão de casamento, deixa
transparecer o seu desconhecimento quanto à exigência de ser solteira, razões pelas quais a
Secretaria Técnica tem a compreensão de haver sido descaracterizada a má-fé e, em face disso,
considera que não se deva exigir da mesma a reposição das importâncias indevidamente recebidas.
6.Em termos conclusivos, a SEFIP propõe a esta Corte de Contas que:
a) reforme a decisão proferida em Sessão de 05/06/84, para tornar ilegal o ato de pensão em
favor de Rosângela Brechó de Mattos, determinando o cancelamento do registro de f. 46, nos
termos da Súmula TCU 199, dispensando-se a reposição das importâncias já recebidas de boa-fé,
consoante a Súmula TCU 106;
b) determine ao órgão de origem que suspenda o pagamento da pensão à referida beneficiária,
no prazo de 15 dias, com fundamento no artigo 191 do RI/TCU, providencie a reversão de sua cota
(1/5) em favor das outras beneficiárias, assim como solicite das futuras beneficiárias instituídas a
declaração de estado civil, à época da habilitação ao benefício, consoante o artigo 77, inciso “f”, da
Lei 5.774/71.
O douto Ministério Público, representado por seu Procurador, Dr. Marinus Eduardo De Vries
Marsico, acolhe a proposição da SEFIP (f. 66-v).
VOTO
Dispõe o inciso “f” do artigo 77 da Lei 5.774/71:
“Art. 77. A pensão militar defere-se nas prioridades e condições estabelecidas a seguir e de
acordo com as demais disposições da Lei de Pensões Militares:
(...)
89
f) ao beneficiário instituído que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 21 (vinte um)
anos ou mais de 60 (sessenta) anos, interdito ou inválido e, se do sexo feminino, solteira.” (grifei)
2.Conforme os autos noticiam, a Srª. Rosângela Brechó de Mattos contraiu matrimônio em
16/05/81, anteriormente ao óbito do instituidor ocorrido em 10/07/82, por conseguinte, não faz jus à
presente pensão militar, devendo, assim, ser reformada a Decisão proferida na Sessão de 05/06/84,
de modo a tornar ilegal o ato concessório a seu favor.
3.Acompanho o entendimento da SEFIP no sentido de ser aplicada a Súmula TCU 106 ao
caso presente, ante o fato de que a própria interessada encaminhou requerimento ao órgão de
origem solicitando a alteração do seu nome no título de pensão e apresentando a sua certidão de
casamento, demonstrando, dessa forma, o seu desconhecimento quanto à exigência da condição de
ser solteira para auferir o benefício em questão, ficando, assim, configurada a sua boa-fé.
Diante do exposto, acolho os pareceres uniformes da Secretaria Técnica e da douta
Procuradoria e Voto por que se adote a Decisão que ora submeto a esta E. 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de outubro de 2001.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 295/2001 - TCU - 2ª CÂMARA
1.Processo nº: TC-001.519/1984-0.
2. Classe: V - Assunto: Pensão Militar.
3. Interessadas: Cláudia Gomes Matos Menezes, Nélia Vieira Menezes, Andréia Brechó de Mattos,
Sandra Guerreiro de Matos e Rosângela Brechó de Mattos.
4. Órgão: Primeira Região Militar do Ministério do Exército.
5.aRelator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6.aRepresentante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, Procurador.
7.Unidade Instrutiva: 2ª SECEX, atual SEFIP.
8.Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. reformar a Decisão proferida em Sessão de 05/06/84, a fim de tornar ilegal o ato de
pensão em favor de Rosângela Brechó de Mattos, determinando o cancelamento do registro de f. 46,
de acordo com a Súmula TCU 199;
8.2. determinar ao órgão de origem que:
8.2.1. faça cessar o pagamento da pensão à referida beneficiária, no prazo de 15 dias da
ciência desta Decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
de acordo com o artigo 191 do RI/TCU;
8.2.2. providencie a reversão da sua cota (1/5) em favor das outras beneficiárias;
8.2.3. solicite, em futuras concessões, a declaração de estado civil de beneficiária instituída, à
época da habilitação ao benefício, à vista do artigo 77, inciso “f” da Lei 5.774/71.
8.3. dispensar a reposição das importâncias recebidas de boa-fé até a data do conhecimento
desta Decisão pelo órgão de origem, de conformidade com a Súmula TCU 106.
9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
90
Download

SEGUNDA CÂMARA - Tribunal de Contas da União