TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES ATA Nº 38, DE 18 DE OUTUBRO DE 2001 SESSÃO ORDINÁRIA SEGUNDA CÂMARA APROVADA EM 25 DE OUTUBRO DE 2001 PUBLICADA EM 29 DE OUTUBRO DE 2001 ACÓRDÃOS DE Nºs 597 a 611 DECISÕES DE Nºs 281 a 295 2 ATA Nº 38, DE 18 DE OUTUBRO DE 2001 (Sessão Ordinária da Segunda Câmara) Presidência: Ministro Adylson Motta Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas Subsecretário da Sessão: Bel. Marcelo Augusto dos Santos Silva Com a presença dos Ministros Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler, do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (substituindo o Ministro Valmir Campelo), bem como do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas, o Presidente, em exercício, Ministro Adylson Motta, declarou aberta a Sessão Ordinária da Segunda Câmara às quinze horas, havendo registrado que se encontrava ausente, por motivo de férias, o Presidente da Segunda Câmara, Ministro Valmir Campelo (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 66, incisos I a IV, 67, 68, e 112, incisos I, alíneas a e b e II). DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DE ATA Apresentada pela Presidência A Segunda Câmara aprovou a Ata nº 36, da Sessão Ordinária, realizada em 04 de outubro corrente, cujas cópias autenticadas foram previamente distribuídas aos Senhores Ministros e ao Senhor Representante do Ministério Público (Regimento Interno, artigo 70, inciso I). PROCESSOS RELACIONADOS A Segunda Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores (v. Anexo I desta Ata), na forma do Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução TCU nº 002/93. PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na Pauta organizada, sob nº 38, em 09 de outubro corrente, havendo a Segunda Câmara aprovado os Acórdãos de nºs 597 a 611 e proferido as Decisões de nºs 281 a 295 (v. Anexo II desta Ata), acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso VI, artigos 73, 77, §§ 1º a 8º, e 84; e Resolução TCU nº 002/93): a) Procs. nºs 225.297/1996-5 (c/ 01 volume), 275.485/1996-0 (c/ 01 volume), 010.300/1999-6, 014.617/2000-2 (c/ 02 volumes) e 299.074/1993-5 (c/ 02 volumes), relatados pelo Ministro Adylson Motta; b) Procs. nºs 375.110/1998-4 (c/ 01 volume), 010.135/1996-0 (c/ 01 volume), 011.907/1996-7, 600.021/1998-0 (c/ 01 volume), 014.728/1987-7 e 775.074/1998-5 (c/ 08 volumes), relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar; c) Procs. nºs 500.309/1995-7, 325.327/1997-1, 450.048/1997-7, 625.197/1997-6, 002.180/1997-9, 017.939/1993-3, 018.984/1993-2, 000.254/1994-0, 002.819/1994-5, 003.039/1994-3, 018.853/1993-5, 018.903/1993-2, 700.371/1997-4 e 002.803/1994-1, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler; e d) Procs. nºs 000.852/2000-0, 525.246/1996-7, 001.249/2001-5, 525.078/1994-0 e 001.519/1984-0, relatados pelo Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. PROCESSO EXCLUÍDO DE PAUTA Foi excluído de Pauta, nos termos do artigo 78 do Regimento Interno, o processo nº 000.305/19944 com 13 volumes e outros apensados (Relator, Ministro Adylson Motta). Foram proferidas sob a Presidência do Ministro Ubiratan Aguiar, as Deliberações quanto aos 3 processos relatados pelo Presidente, em exercício, Ministro Adylson Motta. ENCERRAMENTO A Presidência - após convocar Sessão Extraordinária deste Colegiado para o dia 30 de outubro próximo, terça-feira, após a Sessão Ordinária da Primeira Câmara - deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara às dezesseis horas e eu, Marcelo Augusto dos Santos Silva, Subsecretário da Segunda Câmara, Substituto, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência. Marcelo Augusto dos Santos Silva Subsecretário da Segunda Câmara, Substituto Aprovada em 25 de outubro de 2001. VALMIR CAMPELO Presidente da 2ª Câmara ANEXO I DA ATA Nº 38, DE 18 DE OUTUBRO DE 2001 (Sessão Ordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS RELACIONADOS Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara (Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução TCU nº 002/93). RELAÇÃO Nº 071/2001-TCU - Gab. Ministro ADYLSON MOTTA Relação dos processos submetidos à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro ADYLSON MOTTA DENÚNCIA DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 79, § 1º, inciso II (alterada pela Resolução TCU nº 103/98) e 168, e seus parágrafos, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, autorizar o parcelamento da multa em 10 (dez) parcelas, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e das demais, a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando à responsável de que a falta do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 168 do Regimento Interno/TCU), de acordo com os pareceres emitidos nos autos (fl. 62): PREFEITURA MUNICIPAL 01 -TC 010.080/1996-1, c/ 02 volumes Classe de Assunto: I - Denúncia Responsável(eis): Maria de Fátima Rocha Silva Ibiapina Entidade(s)/Órgão(s): Prefeitura Municipal de Umirim-CE PRESTAÇÃO DE CONTAS 4 DECISÃO: A Segunda Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 10, § 1º da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, incisos I, II e VII; 70, inciso IV; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, sobrestar o julgamento das contas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos (fls. 168/169): MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 01 -TC 400.107/1996-1 Apensado: TC 017.868/1995-5 Classe de Assunto: II - Prestação de Contas Responsável(eis): Carlos Eduardo Ferreira de Almeida e outros Entidade(s)/Órgão(s): Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S/A - TELEMS (Privatizada) Exercício: 1995 RELATÓRIO DE AUDITORIA DECISÃO: A Segunda Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 11 e 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, incisos I, II e VII; 70, inciso IV; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, pelo apensamento às respectivas contas, exercício de 2001, da Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado de Goiás, para exame em conjunto e em confronto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos (fls. 04/05): JUSTIÇA FEDERAL 01 -TC 011.306/2001-7 Classe de Assunto: III - Relatório de Auditoria Responsável(eis): Euler de Almeida Silva Júnior Entidade(s)/Órgão(s): Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado de Goiás TOMADA DE CONTAS DECISÃO: A Segunda Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 10, § 1º da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, incisos I, II e VII; 70, inciso IV; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, sobrestar o julgamento das contas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos (fls. 31/32): MINISTÉRIO DA DEFESA – COMANDO DO EXÉRCITO 01 -TC 008.665/2000-4 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Responsável(eis): Edmir Marmora Júnior e outros Entidade(s)/Órgão(s): Colégio Militar de Porto Alegre - RS Exercício: 1999 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 79, § 1º, inciso II (alterada pela Resolução TCU nº 103/98) e 168, e seus parágrafos, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, autorizar o parcelamento do débito em 24 (vinte e quatro) parcelas, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e das demais, a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre 5 cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando ao responsável de que a falta do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 168 do Regimento Interno/TCU), de acordo com os pareceres emitidos nos autos (fls. 185/186): MINISTÉRIO DO INTERIOR (EXTINTO) 01 -TC 375.312/1997-8 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial Responsável(eis): José do Carmo de Souza Entidade(s)/Órgão(s): Prefeitura Municipal de Mendes Pimentel/MG DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 79, § 1º, inciso II (alterada pela Resolução TCU nº 103/98) e 168, e seus parágrafos, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, autorizar o parcelamento do débito em 24 (vinte e quatro) parcelas, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e das demais, a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando ao responsável de que a falta do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 168 do Regimento Interno/TCU), de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela Secex/MG: MINISTÉRIO DA SAÚDE 01 -TC 375.058/1997-4, c/01 volume Apensado: TC 005.068/1992-4 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial Responsável(eis): José de Oliveira Entidade(s)/Órgão(s): Prefeitura Municipal de Carangola/MG DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 79, § 1º, inciso II (alterada pela Resolução TCU nº 103/98) e 168, e seus parágrafos, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, autorizar o parcelamento do débito em 24 (vinte e quatro) parcelas, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e das demais, a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando ao responsável de que a falta do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 168 do Regimento Interno/TCU), de acordo com os pareceres emitidos nos autos (fls. 144/146): MINISTÉRIO DA SAÚDE 01 -TC 275.054/1996-9 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial Responsável(eis): Antônio Carlos Fradique Accioly Entidade(s)/Órgão(s): Prefeitura Municipal de Guaiúba/CE T.C.U, Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2001. UBIRATAN AGUIAR na Presidência ADYLSON MOTTA Ministro-Relator 6 RELAÇÃO Nº 072/2001 – TCU – Gab. Ministro ADYLSON MOTTA Relação dos processos submetidos à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro ADYLSON MOTTA APOSENTADORIA DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos, na forma proposta pelo Ministério Público junto a este Tribunal: COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR – CNEN 01 - TC 014.526/1994-8 Interessado: Waldyr Botelho Velasco ATOS DE ADMISSÃO DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DF E DOS TERRITÓRIOS 01 - TC 006.414/2001-3 Interessados:ADRIANO MENDES AFRÂNIO JOSÉ VIEIRA DA SILVA ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA ALINE CARVALHO GONÇALVES ANA BEATRIZ OLIVEIRA ANA MAGALI DE SOUZA ANDRESA FERREIRA CALDEIRA ARIEL ALEXANDRE VILLA REAL FERREIRA RAMOS ARISTÓTELES LUCIANO ALVES DE OLIVEIRA BEN-HUR ALEXANDRE VENTURINI CAMILA CODEÇO VELLOSO CARLOS DA CUNHA CARMEM DE OLIVEIRA CHARCHAR CÁSSIA ROCHA BIJOS CATHARINE CASIMIRO AMBRÓSIO CÉLIA SOUSA DA SILVA CIRLÉIA DE FREITAS CARVALHO CLAUDIO LISBOA DE SOUZA CLÁUDIO NUNES FARIA CRISTIANE GONÇALVES PIMENTA DA VEIGA NEVES DANIEL DE LIMA FREIRES DANIELA MARIA RIBEIRO LOPES DAYANE APARECIDA DE SOUZA COELHO 7 DÉBORA MENDONÇA TORRES DURVAL DOS SANTOS FILHO EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO ELAINE RODRIGUES PERES ERIVELTON SANTOS DE ALBUQUERQUE FERNANDA FREIRE FALCÃO FRANCOIS GUY PINARDON GABRIELA DE ANDRADE CINTRA GERMARA DE FÁTIMA SILVA DANTAS GIANCARLOS ZULIANI JUNIOR GICARLOS OLIVEIRA DOURADO IARA GARCIA EUZÉBIO ISLOU SILVA JACQUELINE CASTRO DE ANDRADE LINS JOEL JOSÉ DOS SANTOS JORDANA ELIAS DE QUEIROGA JULIANA CRONEMBERGER DE NEGREIROS JULIANA MEIRELES NUNES BICHUETTE LUCIANA CÂNDIDA DA SILVA LUDMILA DE ALMEIDA ALEXIM LUIS GUSTAVO MAIA LIMA MARCO ANTONIO DE ALMEIDA MARIA LUZIANE DE LIMA BOMFIM NELSON PARUCKER JUNIOR NOURIMAR CRISTINA DE QUEIROZ PAULO CERQUEIRA ALMEIDA RAQUEL CRISTIANE GOLENIA DE SOUZA REINALDO JOAQUIM DA SILVA RENATA SOUZA DE ANDRADE RICARDO DIAS SALMERON ROBERTA DE OLIVEIRA MELO RODRIGO MAIA TAVARES RODRIGO OCTÁVIO BENTON MATTA RODRIGO TEIXEIRA MARRARA ROSELY DE PAULA MENEZES SÉRGIO MURILLO MIRANDA COELHO SILVIA AGUIAR DE CASTRO PINTO SÍLVIA MARIA BRITO COSTA SIRLAINE CINTRA SIQUEIRA SU YUN YANG TATIANA DE SOUZA GUEDES VALDINEI CORDEIRO COIMBRA VALÉRIA DE FÁTIMA VELOSO BERNARDES VERA LUCIA SOARES WALDIR DA PAZ ALMEIDA WANESSA DUTRA CARLOS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 1ª REGIÃO/RJ 01 - TC 006.507/2001-4 Interessados:ADRIANA MONTEIRO SOBREIRA NAPOLI ALESSANDRA DA SILVA GARCIA DANTAS ALESSANDRA PASCOAL DE OLIVEIRA ALEXANDRO CONCEIÇAO DOS SANTOS 8 ANA CLAUDIA CARRIELLO BASILIO PEREIRA ANA CLAUDIA PEREIRA MARTINEZ FERNANDES ANA CRISTINA DA SILVA PEREIRA ANA LUCIA VALENTE PASCOAL ANA PAULA MOURA ANDRE DE CASTRO RIBEIRO ANDREA MONTEIRO SOBREIRA ANGELA TRAVAGLIA ANGELICA DE SOUZA VIEIRA CELIA GOMES VIEIRA FONSECA DA SILVA CESAR AUGUSTO PEREIRA DE CASTRO JUNIOR CLAUDIA ABRUNHOSA CARNEIRO CLAUDIA AMORIM DE SOUZA CLAUDIA LEAO VAZ CLAUDIA MARIA DA COSTA CRUZ CLAUDIA MIRANDA DE BRITO CLAUDIA QUINTANILHA DA SILVA CLAUDIA SIMONE ANDRADE SANTOS CLAUDIO LUIS SIMAS MUTI CLAUDIO ROCHA DOS ANJOS CRISTIANE RODRIGUES CAMPOS DEISE MARIANO CORREA DIANA KARLA MELO MOURÃO EDSON VANDER PEREIRA SALVADOR ELIANA MEDEIROS BERNARDO ELISANGELA CABRAL GOMES ELOISA HELENA DE FREITAS SAMPAIO IMBILLICIERI ERCILAIDE MOREIRA CLEMENTE BRAGA FABIANE SOARES MEIRELLES FLAVIO SILVA DA CUNHA FRANCISCO DE ASSIS CARNEIRO FILHO GILSON GUEDES DE PINA HELOISA ANDREA FACANHA VAZ JACYARA CALDEIRA DE SOUZA JADILSON DA SILVA MACIEL JAMES PEDRO LASMAR JANAINA CAVALCANTE DA LUZ JULIO CESAR OLIVEIRA CORREA KATIA MAGNA URBANO LIMA KATIA PINTO FERRAZ MAFRA SUZIN LOPES LAURA GONÇALVES DUTRA DE OLIVEIRA LIVIA ALBUDANE MOREIRA LUCIANA SILVA BONTURI LUCIENE ALMEIDA CANDIDO LUCILENE MAGALHAES PENHA DE CARVALHO GUIMARAES LUIS CARLOS BRANDAO DE CARVALHO LUIS CARLOS CORREA DA ROSA MAGDA DOS SANTOS BROCHADO MARCELA DOS SANTOS CARLOS MARCIA BERIAO CESAR MARCIA MACEDO DE MELLO MARCIA MARIA ANDRADE BARBOSA MARCIA PIMENTEL FARIAS MARCIA PINCANO ARAUJO 9 MARCO ANTONIO STEFANO MARCOS JOSE SANTAROSSA JUNIOR MARCOS RAIMUNDO WANZELER BRAGA MARCUS VINICIUS DONOLA MENDES MARGARETH GITIRANA CORREA MARIA CRISTINA FERREIRA CAMPOS MARIA DO SOCORRO PINTO DE SA BARRETO LUIZ MARIA HELENA LACERDA MARIA ROSA ALVAREZ XAVIER MEIREJANE DA ANUNCIAÇAO OLIVEIRA MIGUEL EDUARDO FERNANDES SILVA MONICA PEREIRA VALEIKO PATRICIA LEITE DA SILVA PATRICIA MARIA DE SOUZA ALMEIDA PAULO HENRIQUE COELHO DE ANDRADE RAQUEL ALBANO DE ALMEIDA REGINA LUCIA ALVES BARRETO DA SILVA RICARDO DA SILVA RICARDO LOPES DE SOUZA RICARDO SIDNEY NASCIMENTO SILVA ROBSON BRANCO MAGALHAES ROMILDO CARLOS BARBOZA ROSSANA RODRIGUES CAMPOS SANDRA MARIA CONCEICAO ERCULANO SHEYLA BACELAR DE SOUZA LOPES SILVIA LOPES SIMONE JESUS DOS REIS SIMONE LOPES DA SILVA E SA SONIA MARIA CONCEIÇAO PACHECO TEREZA LUCIANA RIBEIRO PESSOA CAVALCANTI VANIA DE MELLO RODRIGUES VANIA LUCIA ZANI NARCIZO VERONICA DE JESUS JOSEPHINO VERONICA EVARISTO DE ALMEIDA SOARES VIVIANE DE CARVALHO QUEIROZ WEDSON DE AZEVEDO JUNIOR ZENAIDE MOREIRA DOS SANTOS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 24ª REGIÃO/MS 02 - TC 006.577/2001-9 Interessados:ANA CRISTINA FUMIS JOÃO CARLOS AVILLA DA SILVA DIRETORIA REGIONAL DA ECT EM MINAS GERAIS – DR/MG 01 - TC 017.041/1996-1 Interessado: ROBERTO MARTINS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO/MPU 01 - TC 006.391/2001-7 Interessados:ADRIANA MATUKUMA RODRIGUES ADRIANE AVIANI CARVALHO 10 ADRYEN CABRAL SOUZA DE JESUS ALBER FURTADO DE OLIVEIRA JUNIOR ALEXANDRE MOTA KOBE ANA AMELIA DOS SANTOS PINHEIRO ANA CLAUDIA DE SOUSA FREITAS ANA CLELIA FERRAREZI ANA LUIZA CRESPO ANA PAULA BORGES ANA PAULA MARANGHETTI ARIAS ANALICIA PEREIRA MARTIN ANDRE AMARAL DE AZEREDO ANDREA REGINA DA SILVA ANDREIA RODRIGUEZ GONZALEZ ANDRESSA FERRI GIRO ARIADNES AGLAIA MARIA COELHO PINHEIRO ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA BLANCA CAROLINA CEDENO MARTINS BRAULIO SEBASTIAO SANTANA CELANE MARIA FAGUNDES QUEIROZ SCHIRMER CLAUDIA CRISTINA ADESTRO CREUSA DE PAULA BRANDAO CYBELIA OLIVEIRA DOS SANTOS SILVA DALMO OLIVEIRA GUEDES DANIEL ARTUR SEELIG DANIEL KOERICH INACIO DARIO ROBERTO DONATTI DENISE BASSOLI DA SILVA DINAMAR RUIZ FERREIRA PESSOLO EDUARDO GOMES MORAES FABIO MASSAHIRO KOSAKA FABIO TENORIO DE BRITO ARAUJO FERNANDA HELENA DE PAULA SOUZA FERNANDA ROSADO DE SOUZA FLAVIO AOKI FRANCISCA MARIA DA LUZ NETA GERSON ANTONIO DELGADO GILVAN ANDRE RIBEIRO GUSTAVO VIOLA DE ARAUJO HEBE HELENA BARTH DA COSTA HELDER CORDEIRO DA CONCEICAO HELOISA SIQUEIRA DE JESUS IZABEL CRISTINA PINHEIRO JANE MARILIA LOPES BATISTA JOAO MARCELO TORRES CHINELATO JOSE JADER AIRES JOSE SOUZA SANTOS FILHO JOSUE PESSOA SANTIAGO LAUDESILVA VERONEZ LEONARDO JOSE ALMEIDA DE MEDEIROS LUCIANA SOUZA DE LEMOS LUCIANO SANTOS MACHADO LUCILENE DE OLIVEIRA FLORES MENDONCA LUIZ CLAUDIO VIEIRA DE ASSIS LYZANA CAVALCANTI LIMA RIOS 11 MARCIO GAMBARO MARCOS RIBEIRO MARQUES MARIA ALICE LAZARO MARIA DE FATIMA NUNES DELEUSE MAURICIO JORGE PORTELA ARAUJO MAURO DUARTE ARAUJO NEUSA ELIANE GERONAZZO PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE PAULO ROBERTO NEVES PERICLES DE PAULA FREITAS PRISCILA ABIB BUTTARELLO RAIMUNDO NOLBERTO DE PAULO REGINALDO GARCIA DUPIM RICARDO ARTECHE HAMILTON RICARDO FERNANDES BASSO RICARDO MARCONE APARECIDO GONCALVES RICARDO ROMICI RODRIGO TADDEI ALVES ROSA HELENA THOME RUBENS HISANARI MATSUSHITA SHIRLEY ADRIANA DE SANTANA SILVANA APARECIDA BOCATTO OTTONI SIMONE MARIA ANDRADE MELO TATIANA CZWINSKI URSULA LUZ RIBEIRO DIAS VALDIR FERREIRA DE LUCENA FILHO VANIA CLAUDIA ALVINA DE SOUSA SILVA VANUSA LOPES DE ARAUJO WADAR RODRIGUES LEMES WALDEMIR LUIZ DUARTE WALLACE FARIA PACHECO WILDER SODRE BARROS ZENAIDE DE MORAIS RODRIGUES PENSÃO CIVIL DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA/SP 01 - TC 855.120/1997-5 Interessados: ENEDINA DA SILVA DJANIRA PEREIRA DA SILVA HERBERT FERREIRA DA SILVA EDMAR FERREIRA DA SILVA FILHO DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se a alteração sugerida nos pareceres emitidos nos autos: 12 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 5ª REGIÃO 01 - TC 250.545/1991-8 Interessados: CARLOS CÉSAR OLIVEIRA ARAÚJO FILHO LOIZE CARNEIRO ARAÚJO TAISE CARNEIRO ARAÚJO TIAGO CARNEIRO ARAÚJO T.C.U, Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2001. UBIRATAN AGUIAR na Presidência ADYLSON MOTTA Ministro-Relator RELAÇÃO Nº 047/2001-TCU - Gab. Min. Ubiratan Aguiar Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, na Sessão de 18/10/2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 01 - TC 009.612/2000-5 Classe de Assunto: II Responsáveis: Djalma Rodrigues de Souza (Presidente), Percy Louzada de Abreu (Presidente e Membro do Conselho de Administração), Antonio Luiz Silva de Menezes (Vice-Presidente); Diretoria: Paulo Roberto Costa, Sérvulo Geraldino da Costa Soares, Richard Olm (Diretores); Conselho Fiscal: João Nelson de Senna (Presidente), Bruno da Costa Soares (Suplente), Roberto Luiz Assumpção de Araújo (Conselheiro), Luiz Felipe Soares dos Santos Lopes de Souza (Suplente), Ricardo Alves da Conceição (Conselheiro), José Henrique Fernandes Borges (Suplente); Conselho de Administração: Joel Mendes Rennó (Presidente), Lúcio Marcos Bemquerer, Benjamin Steinbruch, Antonio Carlos Sobreira de Agostini, Arnaldo Leite Pereira, Aurílio Fernandes Lima, Orlando Galvão Filho, Sebastião Henriques Vilarinho (Conselheiros), Antonio Luiz Silva de Menezes (Presidente), Albano de Souza Gonçalves, Carlos Affonso de Aguiar Teixeira (Conselheiros), Henri Philippe Reichstul (Presidente), Antonio Luiz Silva de Menezes, Delcídio do Amaral Gomez e José Guilherme Almeida dos Reis (Conselheiros). Entidade: Petrobras Gás S.A - GASPETRO Exercício: 1999 C/ 02 volumes ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, na Sessão de 18/10/2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso V; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela 13 Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 01 - TC 008.742/2000-5 Classe de Assunto: II Responsáveis: Miguel Navarrete Fernandez Júnior (Titular da UG), Antônio José Soares Cavalcante (Diretor-Geral Adjunto), João dos Reis Pimentel (Ordenador de Despesas), Marcelino Ribeiro da Silva Filho (Encarregado do Setor Financeiro), Aderito José Nogueira (Coordenador de Administração), José Roberto Barbosa da Silva (Coordenador de Administração), Cícero Rodrigues de Souza Neto (Encarregado do Almoxarifado e Estoque de Material); 1º Distrito do DNPM/RS: Jorge Antonio Zir Filho (Ordenador de Despesas), Edu Lucas dos Santos (Ordenador de Despesas - Substituto), Jari Veríssimo Sbardelotto (Encarregado do Setor Financeiro), Carla dos Santos Martins (Chefe do Setor de Execução Orçamentária e Financeira), Roberto Soares Saraiva (Responsável pela Área de Administração), Carlos Alberto Dias (Chefe da Seção de Administração), Teotimo José Tomaz Barcelos (Responsável pelo Patrimônio e Almoxarifado); 2º Distrito do DNPM/SP: Nicolau Kohle (Ordenador de Despesas), Paulo Afonso Rabelo (Ordenador de Despesas – Substituto), João Bosco da Silva (Encarregado do Setor Financeiro), Francisco Tadeu Antunes (Encarregado do Setor Financeiro – Substituto); 3º Distrito do DNPM/MG: Edward Alvares de Campos Abreu, Celso Luiz Garcia (Ordenadores de Despesas), Marilena Gonçalves Janeiro Pereira (Encarregada do Setor Financeiro); 4º Distrito do DNPM/PE: Marcos Antonio de Holanda Tavares (Ordenador de Despesas), Benedita Benvinda de Carvalho (Encarregada do Setor Financeiro), Marli Pereira da Silva (Responsável pela Área de Administração); 5º Distrito do DNPM/PA: Sebastião Pereira da Silva (Ordenador de Despesas), Ambrozio Hajime Ichihara (Ordenador de Despesas – Substituto), Reginaldo Célio Moreira Pontes (Encarregado do Setor Financeiro), Reginaldo D’Oliveira Pinheiro Lopes (Encarregado do Setor Financeiro – Substituto); 6º Distrito do DNPM/GO: Valdijon Estrela (Ordenador de Despesas), Arpuim Araújo Pereira (Ordenador de Despesas – Substituto), José Humberto de Oliveira (Encarregado do Setor Financeiro), Geraldo Luciano da Silva (Encarregado do Setor Financeiro - Substituto), Maria Isaura Batista de Oliveira (Encarregada do Almoxarifado e Estoque de Material), Gilvan Alves Guimarães (Encarregado do Almoxarifado e Estoque de Material – Substituto); 7º Distrito do DNPM/BA: Aluizio Roberto Ferreira de Andrade (Titular da UG e Ordenador de Despesas), Hélio Pinto da Silva (Ordenador de Despesas – Substituto), Valdimeire Barbosa da Silva (Encarregada do Almoxarifado e Encarregada do Setor Financeiro), Tania Virgínia Nascimento Medina (Encarregada do Setor Financeiro – Substituta); 8º Distrito do DNPM/AM: Fernando Lopes Burgos (Ordenador de Despesas), Eugênio Palecci Tavares (Ordenador de Despesas – Substituto), Selene Chaves Cavalcante (Encarregada do Setor Financeiro), Terezinha Francilene de Aguiar Moita (Encarregada do Setor Financeiro – Substituta); 10º Distrito do DNPM/CE: José Betimar Melo Filgueira (Titular da UG e Ordenador de Despesas), Carlos Mendes Batista (Ordenador de Despesas – Substituto), Francisco Clesio Barbosa de Oliveira (Encarregado do Setor Financeiro e Responsável pelo Patrimônio e Almoxarifado), Inês Rosa Gomes da Silva (Encarregada do Setor Financeiro – Substituta), Antonio Beneval de Brito, Giovanni Fernandes Cavalcanti (Responsáveis pelo Patrimônio e Almoxarifado – Substitutos); 11º Distrito do DNPM/SC: Victor Hugo Froner Bicca (Ordenador de Despesas), João Awdziej (Ordenador de Despesas), Paulo Roberto Campos (Encarregado do Setor Financeiro), Paulo Roberto Zeferino (Encarregado do Setor Financeiro), Liane Maria P. da C. Inkotte (Encarregada do Setor Financeiro – Substituta), Amilton de Carvalho Guedes (Responsável pela Área de Administração); 12º Distrito do DNPM/MT: José da Silva Luz (Ordenador de Despesas), Ana Julieta Maciel Coutinho de Souza (Ordenador de Despesas – Substituta), Terezinha de Almeida Costa (Encarregado do Setor Financeiro), Carlos José Padilha da Silva (Encarregado do Setor Financeiro - Substituto); 13º Distrito do DNPM/PR: Francisco Nailor Coral (Ordenador de Despesas), Luiz Eraldo de Mattos (Ordenador de Despesas – Substituto), Mary Fukuda (Encarregada do Setor Financeiro), Lionel Caldeira de Aguiar (Encarregado do Setor Financeiro – Substituto); 14º Distrito do DNPM/RN: Marcos Antonio Cabral Carneiro Leão (Titular da UG e Ordenador de Despesas), Arcelino Farias Filho (Ordenador de Despesas – Substituto), João Eduardo Cavalcanti de Siqueira (Encarregado do Setor Financeiro e Responsável pela Área de 14 Administração), Antonio de Oliveira Fagundes Neto (Encarregado do Setor Financeiro – Substituto); 16º Distrito do DNPM/AP: José Armindo Pinto (Ordenador de Despesas), Diclea Costa da Silva (Encarregada do Setor Financeiro), Joana Darc Fernandes Monteiro (Chefe de Administração), Maria de Lourdes Santos da Silva (Encarregada do Almoxarifado e Estoque de Material); 17º Distrito do DNPM/TO: Luís Alberto Presotto (Titular da UG e Ordenador de Despesas), Izabel Nunes da Silva Machado (Encarregada do Almoxarifado e do Setor Financeiro e Chefe da Seção de Administração Financeira); 18º Distrito do DNPM/SE: Luiz Alberto Melo de Oliveira (Ordenador de Despesas), Iara Maria do Nascimento (Ordenador de Despesas – Substituta), Amélia Cristina Mota Nunes (Encarregada do Setor Financeiro e Encarregada do Almoxarifado e Estoque de Material), Perola Maria Gomes de Miranda (Encarregada do Setor Financeiro – Substituta); 19º Distrito do DNPM/RO: Arnaldo Guilherme Mendes Cardoso (Titular da UG e Ordenador de Despesas), Maria das Graças Sales de Souza (Encarregada do Setor Financeiro), Maria da Luz de Oliveira Queiroz (Encarregada do Setor Financeiro – Substituta e Chefe da Seção de Administração Financeira), Tereza Alves de Carvalho (Encarregada do Almoxarifado e Estoque de Material), Francisco Carlos de Almeida Sousa (Responsável pelo Patrimônio e Almoxarifado), Jones Mari Alves de Almeida (Encarregado do Setor de Pessoal); 20º Distrito do DNPM/ES: Dayse Tavares da Silva (Ordenador de Despesas e Responsável pela Área de Administração); 21º Distrito do DNPM/PI: Aurimar de Barros Nunes (Ordenador de Despesas), Eliseu Emídio Neves Cavalcanti (Ordenador de Despesas – Substituto), Francisco Ferreira da Silva (Encarregado do Setor Financeiro), João de Deus dos Santos (Encarregado do Setor Financeiro – Substituto); 22º Distrito do DNPM/MA: Carlos Costa Baquil (Ordenador de Despesas), Maria Edith Serra Coelho (Encarregada do Setor Financeiro), Antonina de Jesus Reis Ferreira (Encarregada do Setor Financeiro – Substituta), Vilma Soraia Vieira Lima (Chefe da Seção de Administração); 23º Distrito do DNPM/MS: Antônio Cláudio Leonardo Barsotti (Titular da UG), Regina Maura Rodrigues Flores (Chefe da Seção de Administração Financeira); 24º Distrito do DNPM/RR: Cléa Maria de Almeida Dore (Ordenadora de Despesas), Maria das Graças de Pinho Santos (Ordenadora de Despesas – Substituta), Kátia Cilene de Araújo Almeida (Encarregada do Setor Financeiro), Ivone Araújo de Almeida Dionísio (Chefe do Serviço de Administração Financeira); 25º Distrito do DNPM/AL: Ricardo Lopes de Meira Barbosa (Ordenador de Despesas), Teresinha Laurentino de Souza Leão (Encarregada do Setor Financeiro), Antônio José Santos de Lima (Chefe da Seção de Administração) Entidade: Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM Exercício: 1999 C/ 02 volumes TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, na Sessão de 18/10/2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso V; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: 01 - TC 929.241/1998-3 Classe de Assunto: II Responsável: Aldo da Fonseca Tinoco Filho (ex-Prefeito) Entidade: Prefeitura Municipal de Natal/RN C/ 02 volumes T.C.U, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de outubro de 2001. ADYLSON MOTTA na Presidência UBIRATAN AGUIAR 15 Ministro-Relator Fui presente:UBALDO ALVES CALDAS Repres. do Ministério Público RELAÇÃO Nº 048/2001-TCU - Gab. Min. Ubiratan Aguiar Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar APOSENTADORIA DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA DO TRABALHO Delegacia Regional do Trabalho no Paraná 01 - TC 014.112/1995-7 - GALLENO MONTEIRO JOAQUIM DE BARROS SILVA NETO MARIA REGINA MIOZZO PATTI MARTHA VÂNIA FERREIRA ROSA TAEKO KOHATSU HONJO SOELI MARIA TORRES COSENZA VERA TEREZA ROLIM CHYCZY MINISTÉRIO DA SAÚDE Escritório de Representação no Paraná (ex-INAMPS) 01 - TC 004.242/1996-3 - ALVINA FERREIRA ARNAUD VIEIRA ANA FACHINI DEVES ANTONIO CARLOS ROCHA SPRENGER BENEDITA APARECIDA LOPES DE FREITAS CIRLEI FRANCISCA DARIF BORTOLINI EDSON FRANCO ELISABETH PACHECO TYSKI ELOINA FRANCO MORAES FELISBERTO TULIO GENTIL DE QUEIROZ E SILVA FILHO GILVANI AZOR DE OLIVEIRA E CRUZ ILSE ANGELA GIORDANI DANIEL MARIA AUGUSTA LINHARES FERREIRA MARIA DA GLÓRIA SOUZA MARIA DARCI CARNIATO MARIA IZILDA MARQUES MARIA THEODORA DE SOUZA MARLIA RIBEIRO MENEGUEL WALDEMAR WOLF 16 Escritório de Representação em São Paulo (ex-INAMPS) 02 - TC 004.255/1996-8 - ANTONIO ALFANO ANTONIO XAVIER DE LIMA NETO CLEONICE MACHADO FERREIRA INES RIBEIRO DA SILVA PINTO JOSE ADAIL SOUZA ROCHA JOSE GILBERTO SCANDIUCCI LUIZ GALLUZZI MARIA ALVES MONTEIRO MARIA ANTONIA PEREIRA BACCHERINI MARIA CRISTINA PFUL FERRI MARIA DO CARMO SILVEIRA MARIA ELISA DE OLIVEIRA PAIXAO NEUZA APARECIDA CUOGHI PAULINO NEUZA DE CAMPOS PEREIRA RAMOS WANDERLEY BARBOSA FRANCO YVONE KHAIRALLAH DE OLIVEIRA E SILVA Escritório de Representação na Paraíba (ex-INAMPS) 03 - TC 005.673/1996-8 - LINDONOR PIRES DE ALMEIDA Escritório de Representação na Bahia (ex-INAMPS) 04 - TC 009.143/1996-3 - JOSE ALBERTO ANDRADE ALMEIDA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 01 - TC 014.821/1997-4 - CLARA GUTTMAN SENADO FEDERAL 01 - TC 015.501/1993-0 - JOSÉ HORÁCIO RAMALHO DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(is) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA DO TRABALHO Delegacia Regional do Trabalho no Paraná 01 - TC 014.112/1995-7 - ALFREDO SCARINCI IRAJÁ CARVALHO ESPEZIM MARCIO MANFRÉ NEREU FERNANDES ROSA ARNDT MILAN ROSA ITSUKO IMAI IZUMI MINISTÉRIO DA SAÚDE 17 Escritório de Representação no Paraná (ex-INAMPS) 01 - TC 004.242/1996-3 - LUIZ ANTONIO ORMIANIN ATOS DE ADMISSÃO DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: SENADO FEDERAL Centro de Informática e Processamento de Dados - PRODASEN 01 - TC 013.034/1996-0 - BERNARDO BRENICCI EDUARDO PEREIRA DA SILVA JOÃO JORGE SQUEFF JOSÉ COELHO AVILA JOSE LACERDA GOMES LUIZ FLAVIO BRANT DE MORAES ESILVA OTTO LUIZ VILELA DO NASCIMENTO RUBENS VASCONCELOS TERRA NETO SUSSUMU ERNESTO YAMADA PENSÃO CIVIL DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE Fundação Nacional de Saúde em Goiás 01 - TC 005.477/1996-4 - CÍCERA FERREIRA BORGES MARIA VIEIRA GOMES Escritório de Representação em Santa Catarina (ex-INAMPS) 02 - TC 005.525/1996-9 - NOEMI MARIA DOS REIS SILVA ANGELO FARIAS, EDUARDO TORQUATO FARIAS e RAFAEL TORQUATO FARIAS CARLOS SERAFIM VENTURA, CLEMILSON VENTURA, MICHELLI VENTURA e MIRELLI VENTURA NELIMAR DOMINGUES DIAS e ANDRÉ DIAS LUIZA DA SILVA BARCELLOS DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(is) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos 18 pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE Escritório de Representação em Santa Catarina (ex-INAMPS) 01 - TC 005.525/1996-9 - CATARINA MARGARIDA TEIXEIRA, DEISE CRISTINA TEIXEIRA FABIANA DENISE TEIXEIRA e T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de outubro de 2001. ADYLSON MOTTA na Presidência UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator RELAÇÃO Nº 74/2001-TCU - Gab. Min. Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Benjamin Zymler APOSENTADORIA DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. JUSTIÇA DO TRABALHO 01 - TC 021.458/1992-8 Interessado : Isa Miriam Lopes Rosa Menezes MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 01 - TC 007.373/1997-0 Interessado : BRAZ SIMOES DE TOLEDO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO 01 - TC 000.344/1994-0 Interessado: Cleunice Freitas de Abreu 02 - TC 003.062/1994-5 Interessado : Maria Nazaré Ferreira 03 - TC 003.112/1994-2 Interessado : Laripio Garcia 04 - TC 003.612/1994-5 Interessado : José dos Santos Lins 19 05 - TC 006.316/1994-8 Interessado : Maria da Conceição Morais 06 - TC 006.446/1994-9 Interessado : José Alves Guimarães 07 - TC 016.994/1993-0 Interessado : João Paulo Simões Accioly de Carvalho 08 - TC 017.527/1993-7 Interessado : José Lopes Tavares 09 - TC 019.197/1993-4 Interessado : Hellio Barbosa Ferreira 10 - TC 019.333/1993-5 Interessado : Maria de Lourdes de Oliveira 11 - TC 019.811/1993-4 Interessado : Aldanice Barros dos Santos 12 - TC 019.815/1993-0 Interessado : Nidis Barcellos MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 006.488/2000-9 Interessados : GEIZA RAMOS DA COSTA PAULO DE AMORIM MONTEIRO VANDIRA FERNANDES TAVEIRA MINISTÉRIO DO TRABALHO 01 - TC 005.827/1997-3 Interessados : ANTONIO FERNANDES GALVÃO ANTONIO VILELA PEREIRA DELIO DE VASCONCELOS ONOFRE TOMÁS DA CUNHA 02 - TC 006.345/1997-2 Interessados : CLEUSA AUREOLINDA DOS SANTOS ALVES ENERALDO MATIAS DA SILVA MARIA LEDA DE CARVALHO 03 - TC 006.348/1997-1 Interessado : NINA ROSA MEDEIROS 04 - TC 006.498/1997-3 Interessados : CLODOALDO CORDEIRO DE MATOS FRANCISCO JOSE DE MOURA MARIA ZELIA GAMA ALVES CALDAS MARINA SANTOS GUSMAO DE SENA 20 05 - TC 007.185/1997-9 Interessados : JOSE OLIMPIO DE SOUZA MANOEL VILMA DE AQUINO 06 - TC 007.393/1997-0 Interessados : ALAOR SOARES CARLOS ANTONIO BREGUNCI JEANETE CERAVOLO LIBIA DORO PEREIRA DE SOUZA LYGIA MARIA MALETTA CARVALHO PEREIRA MARCIO ANTONIO BELEM MARIA DO SOCORRO BRANDÃO MARIA SEBASTIANA CARDOSO NORBERTO PEREIRA VIANA SANDRA DE BASTOS MESQUITA 07 - TC 007.395/1997-3 Interessado : MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SCHMITZ 08 - TC 007.396/1997-0 Interessados : ELAINE DAS GRAÇAS DE ARAÚJO NUNES HENRIQUE EDSON OLIVEIRA FIORENTINO VERA LÚCIA PARUCI SILVA 09 - TC 012.950/1997-1 Interessado : AUGUSTO VILELA FERES 10 - TC 018.486/1995-9 Interessados : BENEDITO SIMPLÍCIO DA SILVA SEVERINO CARDOSO DA SILVA 11 - TC 852.099/1997-5 Interessado : MAURICIO VITOR DE SOUZA 12 - TC 852.117/1997-3 Interessado : MARLENE BRAGATTO RIBEIRO 13 - TC 852.351/1997-6 Interessado : GUIDO DE ARAUJO BARBOSA 14 - TC 852.530/1997-8 Interessado : ROMULO AUGUSTO MACHADO 15 - TC 852.938/1997-7 Interessado : WILTON DANTAS 16 - TC 853.046/1997-2 Interessado : GALDINO ANTONIO DA COSTA 17 - TC 853.048/1997-5 Interessado : VALDERICE LEITE DA SILVA 18 - TC 853.301/1997-2 Interessado : OLDERALDO DA SILVA PAIVA 21 19 - TC 853.428/1997-2 Interessados : BENEDITO GUIMARAES SILVA VALDIR ANTONIO VERDE CONCEICAO 20 - TC 853.841/1997-7 Interessado : MARIA DAS GRACAS DA SILVA 21 - TC 854.229/1997-3 Interessados : ELIZABETH DE ASSIS JUBE JOAQUINA ALVES DE SOUZA 22 - TC 854.372/1997-0 Interessados : ALDA FERNANDES DA COSTA FRANCISCO TIMOTEO FILHO MARIA BERNADETE DE ARAUJO CANTALICE MARIA NATALICE SANTOS RODRIGUES NORMANDO BEZERRA DOS SANTOS 23 - TC 855.550/1997-0 Interessado : DJALMA ARAUJO DE FARIAS 24 - TC 856.658/1998-7 Interessados : COSME OLIVEIRA MOURA FRANCISCO BORGES DA COSTA SERGIO ROCHA DE FREITAS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 01 - TC 020.852/1979-7 Interessado : Marieta Garcia de Vasconcelos SENADO FEDERAL 01 - TC 025.507/1991-5 Interessado : Luiz Resende DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO 01 - TC 018.985/1993-9 Interessado : João Pedro de Souza 02 - TC 019.162/1993-6 Interessado : Satie Sakai Zaroni 03 - TC 019.657/1993-5 Interessado : Marina Luzia Pontes MINISTÉRIO DA SAÚDE 22 01 - TC 020.874/1994-4 Interessado : José Morais dos Santos MINISTÉRIO DO TRABALHO 01 - TC 007.186/1997-5 Interessados : JOSE EZEQUIAS JUNIOR RAQUEL DE OLIVEIRA GOMES SEVERINO DOMINGOS DE MELO 02 - TC 007.392/1997-4 Interessados : ANTONIO CARLOS GOMES DE AZEVEDO LAZARO EVARISTO FERREIRA MARCELO FABIO VIEIRA GOMES MARIA FLORINDA LANZIOTTI DE AZEVEDO MAXIMINA AUGUSTA GOMES MENBRI 03 - TC 007.479/1997-2 Interessados : JOSE DA SILVA SOBRINHO ORLANDO PAES BARRETO 04 - TC 853.860/1997-1 Interessados : EDIBERTO RODRIGO AFONSO SMITH MARIA DA LUZ ANDRADE GOMES MAIA MARIA JACIRA BEZERRIL DO ROSARIO MARIA TERESA GURJAO MARINHO PEREIRA VICENTE FERNANDES DE QUEIROZ 05 - TC 856.378/1998-4 Interessado : ANTONIO MARTINS MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 01 - TC 855.046/1997-0 Interessado : JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, e de acordo com o parecer do Ministério Público DECIDE, considerar legais para fins de registro o ato de concessão de fl. 43 do processo a seguir relacionado. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 01 - TC 010.295/1986-0 Interessado : Ivo Gomes de Oliveira REFORMA DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado. 23 MINISTÉRIO DO EXÉRCITO 01 - TC 002.924/2001-9 Interessado : José de Castro Barbosa T.C.U, Sala das Sessões, em 18/10/2001. ADYLSON MOTTA na Presidência BENJAMIN ZYMLER Ministro - Relator RELAÇÃO Nº 75/2001-TCU - Gab. Min. Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Benjamin Zymler APOSENTADORIA DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO 01 - TC 000.228/1994-0 Interessada: Lucy Maria Brandão 02 - TC 019.159/1993-5 Interessado: Geraldo Francisco dos Santos 03 - TC 019.685/1993-9 Interessado : Hugo de Castro MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 01 - TC 039.494/1980-2 Interessada: Zilda Pretti Marangoni MINISTÉRIO DO TRABALHO 01 - TC 005.943/1997-3 Interessado: Carlos Alberto Lima 02 - TC 006.553/1997-4 Interessado : JUAREZ DOS SANTOS SILVA 03 - TC 008.938/1996-2 Interessado : Everaldo Ferreira 24 04 - TC 852.042/1997-3 Interessada : Lúcia de Carvalho Gomes Moreira 05 - TC 853.314/1997-7 Interessada : Maria das Neves Medeiros de Oliveira 06 - TC 853.448/1997-3 Interessados: AECIO LEAL FREIRE EDITE DE SOUZA EMILSON RIBEIRO HENRIQUE FRANCISCO MAIA TAVARES MARLENE DA SILVA CASTRO TARCISIO OSTERNE CARNEIRO 07 - TC 853.660/1997-2 Interessada : SHRILEY CORREA JUNQUILHO 08 - TC 853.935/1997-1 Interessados : LUCY MALLORY ALMEIDA DE AVELAR MANOEL BATISTA SOBRINHO SONIA IVANISE BANDEIRA DO AMARAL LYRA TOMAZ GONZAGA DE SOUZA NETO 09 - TC 854.366/1997-0 Interessados: ANGELA MARIA DE LIMA TOCAFUNDO CARLOS ALBERTO CAIAFA DARCIO JOSE REALINO IZABEL RIBEIRO DA SILVA LUCIA HELENA ANDRADE SOTTO MAYOR NEDIO GONCALVES PEREIRA 10 - TC 855.579/1997-8 Interessada : Marinilde Fernandes Prazeres 11 - TC 855.758/1997-0 Interessada : MARIA NEUMA PINHEIRO 12 - TC 857.072/1998-6 Interessado : EMERSON GOUVEIA GOMES MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 01 - TC 016.529/1980-4 Interessada : Ana Estelita Reis de Freitas 01 - TC 047.233/1977-0 Interessada : Norma Martins Soares DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO 25 01 - TC 019.755/1993-7 Interessada : Cândida Silva MINISTÉRIO DA SAÚDE 01 - TC 020.074/1994-8 Interessado: José Elesbão Vila Real DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, e de acordo com o parecer do Ministério Público DECIDE, considerar legais para fins de registro o ato de aposentadoria a seguir relacionado. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 01 - TC 008.777/1992-6 Interessado: Jorge Lacerda Torres T.C.U, Sala das Sessões, em 18/10/2001. ADYLSON MOTTA na Presidência BENJAMIN ZYMLER Ministro - Relator RELAÇÃO Nº 76/2001-TCU - Gab. Min. Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Benjamin Zymler RELATÓRIO DE AUDITORIA DECISÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no inciso I do art. 1º e no art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c o parágrafo 2º do art. 79 do Regimento Interno, na linha dos pronunciamentos emitidos nos autos, DECIDEM, por unanimidade, ordenar o arquivamento do processo a seguir relacionado, fazendo-se as determinações sugeridas. MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 01 - TC 005.694/2001-0 Classe de Assunto : III Entidade: Projeto Jacarecica II em Sergipe Responsável: Governo do Estado de Sergipe DECISÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no inciso I do art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c o inciso I e II do art. 194 do Regimento Interno, na linha dos pronunciamentos emitidos nos autos, DECIDEM pela juntada do processo ao TC 005.054/2001-2, para exame em conjunto e em confronto. MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 26 01 - TC 005.053/2001-5 Classe de Assunto : III Entidade: Adutora para o Abastecimento de Aracaju – SE Responsável: Governo do Estado de Sergipe DECISÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no inciso I do art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c o inciso I e II do art. 194 do Regimento Interno, na linha dos pronunciamentos emitidos nos autos, DECIDEM pela juntada do processo ao TC 675.116/1998-8, para exame em conjunto e em confronto, fazendo-se as determinações sugeridas. MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 01 - TC 005.695/2001-8 Classe de Assunto : III Entidade: Projeto de Irrigação Jacaré-Curitiba em Sergipe Responsável: Governo do Estado de Sergipe DECISÃO: A Segunda Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 11 e 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso I, II e VII; 64, inciso IV; 67 e 73 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, mandar fazer as determinações sugeridas e apensar estes autos ao TC 007.749/1999-6, de acordo com o parecer da Unidade Técnica. MINISTÉRIO DOS TRANPORTES 01 - TC 009.505/2001-3 Classe de Assunto : III Entidade: Departamento de Estrada de Rodagem do Estado do Acre - DERACRE Responsáveis: João Bôsco de Medeiros, José Rafael da Silva, Oscar Chun-iti Okamoto, Arnaldo Avelino da Silva e Gioval Luiz de Farias DECISÃO: A Segunda Câmara, quanto ao processo a seguir relacionados, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 10, § 1º; 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso I, II e VII; 64, inciso IV; 67 e 73 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, determinar o arquivamento dos seguintes processos, sem prejuízo das medidas ou determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 01 - TC 005.055/2001-0 Classe de Assunto : III Entidade: Barragem e Adutora no Rio Proxim – SE Responsável: Governo do Estado de Sergipe RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO DECISÃO: A Segunda Câmara, quanto ao processo a seguir relacionados, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 10, § 1º; 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso I, II e VII; 64, inciso IV; 67 e 73 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, determinar o arquivamento dos seguintes processos, sem prejuízo das medidas ou determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 27 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 01 - TC 003.553/2001-3 Classe de Assunto : III Entidade: Porto de Suape - PE Interessado: Governo do Estado de Sergipe T.C.U, Sala das Sessões, em 18/10/2001. ADYLSON MOTTA na Presidência BENJAMIN ZYMLER Ministro - Relator RELAÇÃO Nº 77/2001-TCU - Gab. Min. Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Benjamin Zymler COBRANÇA EXECUTIVA ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I e 27, da Lei nº 8.443/92, na linha dos pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, dando-se quitação ao responsável. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA 01 - TC 014.659/1994-8 Classe de Assunto : I Responsável: Luciano Carneiro da Rocha Entidade: Município de Cruz do Espírito Santo – PB TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRARIA 01 - TC 016.643/2000-1 Classe de Assunto : II Responsável: José João Bernardes Entidade: Delegacia da Receita Federal em Cuiabá/MT MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 000.813/2001-0 Classe de Assunto : II 28 Responsáveis: Gildenora Batista Dantas Milhomem e outros Entidade: Subsecretaria de Assuntos Administrativos MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 01 - TC 750.066/1997-0 Classe de Assunto : II Responsáveis: Madalena Peredo Padilha Pinheiro e demais arrolados Entidade: Delegacia do Ministério das Comunicações/RO TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO 01 - TC 325.011/1998-2 Classe de Assunto : II Responsável : Darci Fernandes de Lima Entidade: Prefeitura Municipal de Itaguarú/GO ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DO BEM ESTAR SOCIAL 01 - TC 475.179/1995-1 Classe de Assunto : II Entidade: Coordenação de Orçamento e Finanças – MAS – Prefeitura de João Pessoa – PE Responsável: Carlos Alberto Pinto Mangueira ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 169 e seu parágrafo único do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/ 93, em dar quitação ao responsável ante o recolhimento integral do débito que lhe foi imputado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DO BEM ESTAR SOCIAL 01 - TC 549.038/1994-9 Classe de Assunto : II Responsável : FRANCISCO JOSÉ PORTELA MOURA Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE ELESBÃO VELOSO/PI DECISÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no inciso I, art. 1º c/c art. 163 do Regimento Interno, DECIDEM determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA 29 01 - TC 700.198/1998-9 Classe de Assunto : II Responsável : José Carlos Mendes Entidade: Prefeitura Municipal de Euclides da Cunha/SP ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no § 6º, art. 77 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU e com o inciso I, art. 463 do Código de Processo Civil, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos do instrumento legal, ora retificado. MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO REGIONAL 01 - TC 500.272/1996-4 Classe de Assunto : II Responsável: José Camelo Neto Entidade: Prefeitura Municipal de Buíque/PE MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 01 - TC 375.237/1997-6 Classe de Assunto : II Responsável : Jorge Donizeti Olímpio Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos MINISTÉRIO DO BEM ESTAR SOCIAL 01 - TC 200.171/1997-6 Classe de Assunto : II Responsável: Estela Tenório da Silva Gomes Entidade: Legião Brasileira de Assistência T.C.U, Sala das Sessões, em 18/10/2001. ADYLSON MOTTA na Presidência BENJAMIN ZYMLER Ministro - Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Repres. do Ministério Público RELAÇÃO Nº 78/2001-TCU - Gab. Min. Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Benjamin Zymler APOSENTADORIA 30 DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA 01 - TC 017.972/1993-0 Interessado : Antônio Augusto de Souza MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO 01 - TC 004.862/1994-5 Interessado : Pedro Souza Galvão 02 - TC 006.291/1994-5 Interessado : Terezinha do Carmo Hortêncio 03 - TC 006.303/1994-3 Interessado : Orlando Jorge Miranda 04 - TC 006.503/1994-2 Interessado : Ilda Francisca de Paula 05 - TC 017.026/1993-8 Interessado : Célio Queiroz Pereira 06 - TC 017.949/1993-9 Interessado : Elza Valadão Leite Archanjo 07 - TC 018.857/1993-0 Interessado : Narcizio Benavenuto da Rocha 08 - TC 018.969/1993-3 Interessado : Nessy Almeida de Oliveira 09 - TC 018.977/1993-6 Interessado : Maria Ruth de Carvalho 10 - TC 019.024/1993-2 Interessado : Nancy de Pilla Montebello 11 - TC 019.100/1993-0 Interessado : Flavio Quixada Linhares 12 - TC 019.157/1993-2 Interessado : Gabriel Pereira Barbedo 13 - TC 019.242/1993-0 Interessado : José Claro da Silva 14 - TC 019.325/1993-2 Interessado : Vicente Pedro 31 15 - TC 019.336/1993-4 Interessado : Luiz Antônio Silva Pereira 16 - TC 019.621/1993-0 Interessado : Maria do Carmo Alves 17 - TC 019.733/1993-3 Interessado : Luiz Marinho Bezerra MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 01 - TC 009.180/1995-8 Interessados : ALBERTO FERREIRA DONATO DOS PRAZERES PINTO FERREIRA EVA MARQUES BOMFIM GERUZA BONIFACIO DA SILVA REIS JOSE BARBOSA JOSE RAMIRO DOS SANTOS RODRIGO RIBEIRO SARMENTO ZILMA RIBEIRO CANOTILHO MINISTÉRIO DO TRABALHO 01 - TC 005.825/1997-0 Interessado : Maria Daniela Gallo Quireza Dias 02 - TC 005.826/1997-7 Interessado : DOMINGOS DE SOUSA LOBO 03 - TC 006.343/1997-0 Interessado : ROBERTO PAULINO DE ALBUQUERQUE 04 - TC 007.480/1997-0 Interessado : GERALDO NUNES DO NASCIMENTO 05 - TC 013.169/1997-1 Interessado : ADELINA TOCIE MIYASHIRO 06 - TC 852.614/1997-7 Interessado : JUDITE PAIVA DO BEM 07 - TC 852.772/1997-1 Interessado : JOSE VIANA 08 - TC 852.937/1997-0 Interessados : Arlete Cunha Santos Rovena Volkmann Ultramari 09 - TC 852.952/1997-0 Interessados : ANTONIO CASSIMIRO DE PAULA MARIA BENEDICTA RIBEIRO LOPES 10 - TC 855.450/1997-5 32 Interessados : JOAQUIM BUENO FILHO MARIA DA GLORIA DAS CHAGAS OLIVEIRA DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA 01 - TC 017.580/1993-5 Interessado : Luiz Fernando Raposo Fontenelle MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO 01 - TC 002.967/1994-4 Interessados : Marly Bernardes Chaves Motta 02 - TC 003.035/1994-8 Interessado : Zenaide Silveira de Castro 03 - TC 003.109/1994-1 Interessado : Aparecida de Fatima Silveira 04 - TC 004.937/1994-5 Interessado : Raimundo Nonato Fernandes 05 - TC 018.836/1993-3 Interessado : Neuza Zapponi Lindahl 06 - TC 018.838/1993-6 Interessado : Mercia Cardoso de Paiva 07 - TC 018.912/1993-1 Interessado : Luciara Silveira de Aragão e Frota 08 - TC 018.925/1993-6 Interessado : Paulo Eugenio Sette 09 - TC 018.950/1993-0 Interessado : Nicia Paes Bormann 10 - TC 019.010/1993-1 Interessado : Aurora Maria Bacelar Lemos 11 - TC 019.194/1993-5 Interessado : Jaira Bele de Figueiredo 12 - TC 019.651/1993-7 Interessado : Judite Silva Santos MINISTÉRIO DO TRABALHO 01 - TC 006.016/1997-9 33 Interessados : ANTONIO FERNANDO DO ROSARIO PINHO DEMOCRITO CHRISTOVAM FILHO HELENA QUEIROZ DA SILVA IVANILDES DE ASSIS JUBE JOSE CARLOS OLIVEIRA MOCIRVO TEIXEIRA NOEMIA DA COSTA BARROS WANDERLEY DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se as determinações sugeridas pelo MP/TCU. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO 01 - TC 019.035/1993-4 Interessados : Andre Franco Montoro ATOS DE ADMISSÃO DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado. MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL 01 - TC 009.636/1996-0 Interessados : ZILA SILVEIRA DE OLIVEIRA PENSÃO CIVIL DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado. 01 - TC 577.273/1986-8 Interessados : Olga Cassas Mesquita T.C.U, Sala das Sessões, em 18/10/2001. ADYLSON MOTTA na Presidência BENJAMIN ZYMLER Ministro - Relator RELAÇÃO Nº 79/2001-TCU - Gab. Min. Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Benjamin Zymler 34 APOSENTADORIA DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 67 e 73, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas no pareceres emitidos pelo Ministério Público: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO 01 - TC 002.879/1994-8 Interessado: Rosa Maria Alves Ferreira 02 - TC 000.068/1994-2 Interessado: Therezinha Lopes de Assis DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas pelo MP/TCU. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO 01 - TC 000.489/1994-8 Interessado: João Barreto de Almeida 02 - TC 001.288/1994-6 Interessado: Maria Tereza Teles Prudente 03 - TC 001.394/1994-0 Interessado: Teresinha do Menino Jesus Leite Prado 04 - TC 006.207/1994-4 Interessado: Joaquim Pereira da Silva 05 - TC 018.892/1993-0 Interessado: João Alves de Camargo 06 - TC 000.658/1994-4 Interessado: Maria Gildete de Santana 07 - TC 019.608/1993-4 Interessado: Helion Pavoa Filho T.C.U, Sala das Sessões, em 18/10/2001. ADYLSON MOTTA na Presidência BENJAMIN ZYMLER Ministro - Relator RELAÇÃO Nº 80/2001-TCU - Gab. Min. Benjamin Zymler 35 Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Benjamin Zymler APOSENTADORIA DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO 01 - TC 002.798/1994-8 Interessado: Sônia Maria Ferreira da Cunha Schumann. 02 - TC 006.498/1994-9 Interessado: Marilene de Lourdes Pafume de Oliveira 03 - TC 018.936/1993-8 Interessado: Artur de Andrade Filho MINISTÉRIO DO TRABALHO 01 - TC 006.554/1997-0 Interessados: CLAUDECIR REGO DOS SANTOS JOSÉ SAMPAIO DE MATTOS JOSE SILVA DE OLIVEIRA 02 - TC 854.970/1997-5 Interessado: DILZA FRANÇOZO ZANETTI GEVAERD DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO 01 - TC 016.978/1993-5 Interessado: FRANCISCO GILSON NOBRE 02 - TC 019.750/1993-5 Interessado: Amélia Queiroz Martins 03 - TC 019.753/1993-4 Interessado: Estelita de Lavor da Fonseca DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos pela Unidade Técnica. 36 MINISTÉRIO DO TRABALHO 01 - TC 006.579/1997-3 Interessado: ELZIRA COSTA BOTELHO IVO PEREIRA DE MORAES JOSÉ PACHECO DE LIRA LIA VALENTIM LOBATO MACHADO VICENTE LUIZ SIGNORELLI DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 67 e 73, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de admissões de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas no parecer emitido pelo Ministério Público: JUSTIÇA ELEITORAL 01 - TC 225.427/1991-5 Interessado: Ruth Dantas MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO 01 - TC 000.143/1994-4 Interessado: Maria Vitória Arantes Portugal ATOS DE ADMISSÃO DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados. JUSTIÇA ELEITORAL 01 - TC 002.050/1996-0 Interessados: CELSO IZUMI FÁTIMA APARECIDA CORREIA HÉLIA YUMIE MIYAGAKI TAYA 02 - TC 015.591/1996-4 Interessado: UIARANI NOGUEIRA WÚ 03 - TC 018.535/1996-8 Interessados: CARLOS EDUARDO BARBOSA DA SILVA HAMILTON LUIS COMIS CORREA WOLMER ANDRADE GODOI MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 006.205/2001-3 Interessado: LUIZ RAFAEL DOS SANTOS LUIZ RENATO NOERING GRUMMT MAITE KIEL OLIVEIRA MANUEL ALCEU SANTOS DE ALMEIDA 37 MARCELO AUGUSTO NEVES MONTEIRO MARCELO BRASIL AZEVEDO MARCELO CARVALHO ZEFERINO MARCELO CLEMENTE DE LIMA MARCELO COSTA DOS SANTOS MARCELO WIERZYNSKI MARCIA ANTOINETE DE MIRANDA MARCIA BEHRMANN MARCIA MEIRE AZEVEDO DO NASCIMENTO ARAUJO MARCILENE MAZZALI MARCIO EDUARDO ZUBA MARCIO JOSUE MOREIRA MARCIO MATOSO PRADO MARCIO ROBERTO JANSEN MARCIO SIDNEY GOMES CARDOSO MARCO ANTONIO CORIOLANO MARAM MARCO AURELIO HADDAD MARCO MIGUEL PEREIRA MARCOS AURELIO BARROSO RODRIGUES MARCOS CRISTIAN DA SILVA MARCOS JULIANO BRANCO MARCOS ROBERTO MEDEIROS MARGARETH NORONHA LEMOS MARGARETH VIEIRA COSTA MARIA ALMEIDA VIEIRA MARIA BETHANIA DE LIMA BALTAZAR MARIA CONCEICAO PINTO IRINEU MARIA EDELVACY PINTO MARINHO MARIA ISABEL DUARTE DEUTSCHENDORF MARIA JOSE DA SILVA MORAIS MARIA THAYANA GALIAZZI MATHIAS NELSON FARIA DOS REIS MAURICIO DO ROSARIO RAMIN MAURICIO VOLTAIRE GARCIA MAURILIO BRAZ SANTANA JUNIOR MAURILIO CASTRO MELO MAURO FABRICIO SOARES PEREIRA MAXIMILIANO SALDANHA DE OLIVEIRA MICHEL BARBOSA ARANTES MICHELLE CORREA RABELLO MILENE PORTO MUNARI MIRIAM FREITAS BASILIO SILVA MOISES ALVES GUERGOLET MOISES MANOEL VIEIRA FILHO MOSAEL GROSS MOZART BEZERRA SOUTO JUNIOR MYLLENE ALVES VESPUCIO VELOSO NAIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA LINHARES NATASHA CUNHA ASTOLFI NEILMA DE MELO LIMA NELSO ANTUNES MACHADO NEY FRAGA FILHO NILTON CEZAR GROSSI NIVALDO REGOLIN MAIOLINI 38 NORMA SUELI DE ARAUJO MORAES ODEMIR VIERO OZIEL RICARDO LENHARD PABLO LOIOLA XIMENES PABLO RODRIGO OLIVEIRA VOGEL PAOLA MARTINS KIM PATRICIA MARA FIEDLER BATISTA PATRICIA MENEGAZZI CASEIRO PAULO CESAR HORST DE ALMEIDA PAULO DE TARSO VIEDA PAULO DIOGENES DE ALMEIDA PAULO HENRIQUE MORSCH PAULO MARCELO BRACCINI DE AGUIAR PAULO RENATO GONCALVES NUNES PAULO RENATO PINTO DOS REIS PAULO RICARDO MAHLER PAULO SERGIO SOARES DE AGUIAR PEDRO DE ALCANTARA TEIXEIRA JUNIOR PEDRO EDUARDO PINHO COIMBRA PEDRO MARTINS PINTO PERCY ALLAN THOMAS AROUCHA PLINIO FABRICIO DE CARVALHO FONTES POLIANA VIEIRA MESQUITA PRISCILA FERNANDA GANS RAFAEL ANTONIO DAROS RAFAEL DE CARVALHO PARREIRA RAFAEL DE MENDONCA STEINER RAFAEL LEANDRO KRAINSKI RIBEIRO RAFAEL VOZNIAK DE ALMEIDA RAIMUNDO ARAUJO MELO FILHO RAMON PALOMERO MACHADO RAUL CANDIDO DA TRINDADE PAIXAO COELHO RAUL COUTINHO COL REGINA MARIA VALENTE MAGALDI REGIS AGOSTINHO FRANKEN RENATA SCHMIDT RENATO BORGES COELHO RICARDO ANDRE LOPES PINELLI RICARDO CORREA RICARDO DE MAGALHAES CASTRO RICARDO MASSAO IDE 02 - TC 006.208/2001-5 Interessados: ADEMAR DOS SANTOS ADEMIR ALFIERI ADRIANO ALVES DO NASCIMENTO AILSON SANTANA DA SILVA ALBERTO JOAO DA CUNHA JUNIOR ALBERTO ZAMPIERI WEISSHEIMER ALCERI KARSTEN ALDA LINHARES PINHEIRO DA COSTA ALESSANDRE LAURENTINO DE ARGOLO ALESSANDRO NISUS ALEXANDER DA SILVA VASCONCELOS 39 ALEXANDRE HENRIQUE BARROS CORREIA MARCELO NOGUEIRA DIAS MARCELO PACHECO DE SOUZA MARCELO PEREIRA KRAUSPENHAR MARCELO RAUPP SILVA MARCIA CODORNIZ DOS SANTOS MARCIA CRISTINA TESSER DE SOUZA MARCIA MARTINS GUERRA MARCIO FERNANDES CHAGAS MARCIO LUIS GOMES MARCO ANTONIO PEREIRA MARCOS AURELIO MACHADO LEITE MARCOS RABAIOLI DELAI MARCOS ROBERTO NOCIOLINI MARCUS VINICIUS DOS REIS VALIATTI MARIA SILVANA DO NASCIMENTO FONSECA MARIANGELA DE ANDRADE GONCALVES MARIANO JOSE TENORIO FILHO MARLECI COSTALONGA MAURICIO DAI PRA MICHEL MORAES CASTELO BRANCO NILTON BOLSONI OLGA LETISCIA HAIDAR GOMEZ ORLI JOSE BATISTA OZEAS COSTA COLARES JUNIOR PATRICIA ARSEGO PATRICIA LOUREIRO MEIRA PATRICIA MARIA CAMPOS DE ALMEIDA PAULO LEITE DP CARMO PRISCILA CALDAS CABRIAL RAFAEL LUIZ DE AGUIAR PORTO RAIMUNDO ANASTACIO CARVALHO DUTRA FILHO RAQUEL D ARMADA BORGES RENATA DA ENCARNACAO ONETY RENATA NUNES FONSECA RENATO GOURGUES GAMERRO RICARDO CESAR MEIRELLES DOMINGUES RICARDO DA SILVA FIORIN RICARDO RODRIGUES DE AZEVEDO ROBERTO BRANDELLERO ROBERTO CARDOSO GUEDES ROBERTO LOPES GALIZA ROBSON LUIS LIMA REBELO RODRIGO DOMINGUES MATOS ROGERIO AUGUSTO FELIPE RESENDE ROGERIO PESSOA DE MELO MOURA ROMULO NORBERTO DA SILVA ROMULO SOSSAI BERGER RONALDO JORGE FRANCA DA SILVA RONALDO TADEU QUARESMA ROQUE AUSTRIA VENEGA ROSAN DA COSTA NEVES RUBIA CARLA MARQUES RUI CARLOS ZANOL DE CARVALHO 40 SALATIEL LEMOS VALVERDE SANDER TADEU CASTELO SIMOES SANDRA SIMON ROBERS AMARAL SANDRA VALERIA NOGUEIRA DA SILVA SANDRO ANGELO VASCONCELOS VILA SELMA PARENTE SOUSA SILVANA HELENA FERREIRA DOS SANTOS SILVANDRA BORGES DE FIGUEIREDO SILVIO MARCELO DE LIMA BARROS SIMONE DA SILVA URGUIM SOLEIR FELISBINO DE MENEZES CAETANO SYDNEI MELLO TARIK AUGUSTO LOBO TARILONTE TELMA PATRICIA NEVES PEREIRA LINS THENYSON DEWEY MOREIRA VALDIR MALANCHE JUNIOR VALERIA FOLZ DE OLIVEIRA VALTER DA ROSA DE LA ROCHA VERA LUCIA RAVA SA VILSON VICENTE POSSAMAI JUNIOR VIRGILIO CEZAR CARVALHO DA COSTA VIRGINIA FREIRE GOMES VIVIANE PASSOS GOMES VIVIANE SIBILA AGOSTINI WAGNER DOS SANTOS RODRIGUES WAGNER LOPES DE CARVALHO WALKER SILVA FRANCO WELLINGTON BARBOSA VANDERLEI WELLINGTON LOPES DA SILVA NETO WELLINGTON PEREIRA NUNES WESLEY ARAGAO CRUZ WILSON LIMA DE OLIVEIRA WILSON LUIZ GRANJA DO PARDO YANA DE FARIA YONE DOS SANTOS CORREA 03 - TC 006.211/2001-0 Interessados: ADRIANA CARVALHO SILVA ADRIANA LETICIA LAGE GOMES ALBERTO PIETRO BIGATTI ANA MARIA DIEHL DE SOUZA ANDRE BATISTA COTIA ANDRE PEREIRA YOKOY ANGELINA MOURA ALBUQUERQUE ANTONIO EGILSON DA SILVA ANTONIO FLORES DO AMARAL NETO BENTO MOREIRA DE REZENDE FILHO CANTARELLI OTONI ALMEIDA AGRA CARLOS ALBERTO CAETANO CARLOS CESAR DE OLIVEIRA POLO CLAIRTON LUIS PINTO CLAUDIO MARCOS DA SILVA CLAUDIO MARQUES GUERRA CLEITON JOSE MASIERO FREITAS 41 CLEITON PIZZO FONSECA CLOVIS ROBERTO TREIB CRISTIANA DE PADUA ANDRADE CAMPANHA EDUARDO FLEMING DE AZEVEDO COSTA EDUARDO PIMENTA CAETANO ELIANA BORGES KUZE DE LIMA EMERSON NASCIMENTO RIBEIRO ERIK CAMPOS DOMINIK ERLEY ROSONI FABIO DA SILVA FRANCISQUINI FABIO LEAL RAYMUNDO FABIO MULLER FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA FERNANDA DE MOURA PASSOS FERNANDO ANTONIO DE MOURA SILVA FERNANDO BRANDAO CARREIRA FERNANDO BUENO CHAVES FERNANDO HABERT CAMPOS DE MEDEIROS RODRIGUES DE SO FLAVIA BORBA DE OLIVEIRA BARROS FLAVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA CORREA FLAVIO DE FRANCA SOUZA FLAVIO HENRIQUE CARDOSO COSTA FRANCIANE FILOMENA DE BARBA FRANCISCO ALFREDO DE ASSIS NETO FRANCISCO CAMPOS DE CARVALHO FRANCISCO DE ASSIS DALBERGIO MENDES CAVALCANTE GERSON JOSE QUINTILIANO LADEIRA GUILHERME AUGUSTO DE AVELAR GONCALVES HEITOR MARCOS PIENIS HENRIQUE RODRIGUES VALLE HERMENEGILDO DA SILVA ROCHA ISABEL REGINA VIEIRA JOAO BATISTA DIAS JOELSON GALVAO BARROS JORGE AUGUSTO BRANCO REIS JOSE CARLOS DE CASTRO NATE JOSE DE PAULO ALVES JOSE ROBERTO PRADA JULIANO CESAR FERREIRA KETSIA DE OLIVEIRA VASCONCELOS LAERCIO JOSE FRANZAO LEONARDO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA LEOPOLDO BARRETO CAVALCANTI LESLIE FOLHA TIMM LETICIA DE SOUZA LIVIA CAROLINA DE ARAUJO PINTO BARBOSA LUCIANO D AVILA LUCIO FLAVIO FARIAS DA SILVA LUIZ ANTONIO DE SOUSA MONERAT GOMES LUIZ CARLOS FAGUNDES MARCELLO BRAGA CIRIBELLI ALVES MARCELO KRUMENAUER VIEIRA MARCELO LUIZ DINIZ AZEVEDO MARCELO RODRIGUES DA FONSECA 42 MARCO AURELIO RIBEIRO DE PAIVA MARIA INES TEIXEIRA CORDEIRO MARIO DE SOUZA HERCOS MAURILIO OLIVEIRA ANTONIO JUNIOR NADIA RIBEIRO SEABRA EIRAS NANCI MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA NANCI NOZAKI OSVALDO FERNANDES FILHO PABLO PORTO DE CARVALHO PATRÖCIA BARROS DE ANDRADE PAULO CESAR PEREIRA PAULO ROBERTO ALVES SABBADO RAFAEL ARAUJO DA SILVA RAUL PESSOA CORDILHA REGINALDO PASCOAL FERREIRA RENATA BORBA DE MATTOS RICARDO RAFAEL WILD MENDOZA RICARDO VILHENA DO ESPIRITO SANTO RODRIGO RIBEIRO CAMPOS ROSEMEIRE DA CONSOLACAO OLIVEIRA PENA ROSSANA MURAKAMI MARTINS PEREIRA SANDRA PAULA DA SILVA SANDRO CAVALCANTI DE OLIVEIRA SHIRLEI DIAS DA SILVA THALES SALGADO ARAUJO VINICIUS PINTAS MARINHO VIVIAN FERREIRA TORRES WAGNER ANDRADE DA COSTA WASHINGTON FERREIRA NEVES FILHO 04 - TC 006.214/2001-2 Interessados: ADRIANA RIBEIRO DE PAULA SANTOS ADRIANA SATIE OSHIRO ADRIANO MARINS DA COSTA ALESSANDA DE LIMA E SOUZA ALESSANDRO DE LIMA FRANCISCO ALEX FERREIRA DE ALMEIDA ALINE DE MELLO ALVES ALVARO DOS SANTOS ANTUNES JUNIOR ANA CARLA CAPELOSSI ANA LUCIA DE OLIVEIRA ANDRE LUIS CASTILHO DA SILVA ANDREA BRITO DE NOVAES ANTONIO GIL PADILHA BERNARDES DA SILVEIRA BERENICE PEREIRA RODRIGUES BERNARDO DE CARVALHO TAFURI AVILA CARLOS AUGUSTO PERES CELIA REGINA MIDORI GOYA CHRISTIANE FERRAZ PINTO CLAUDETE MARIA CAMPANA DOS SANTOS CLAUDIA CRISTINA DA COSTA FEDELE CLAUDINEI DOS SANTOS SALVADOR CLAUDIO ALVES SIMOES CRISTIANO FRANCO VITORINO 43 CRISTINA HISSE DE BRITO MACHADO CYNTIA KAWAMURA DANIEL ARSENIO DOS SANTOS DENISE MANTOVANI LURAGO EDI APARECIDO RAIMUNDO JUNIOR EDMARA DE BARROS PEREIRA EDSON RIBEIRO DE LIMA ELIANA OLIVEIRA DOS SANTOS ELIANE MARIA GOMES ROCHA ABUJAMRA ERIKA MIYUKI NAKANO EVELISE APARECIDA RODRIGUES BARBOZA SILVERIO FABIANA FARINELLI MORETO FABIO KENJI OTO FABIO PRINA OLIVEIRA FERNANDO TAMBERLINI ALVES FREDERICO GENARO BRUNO DE SOUZA FREDERICO YASUSHI YAMASHITA GASPAR ABRAHAO PAES GASPAR SUMOKITI JUSTAMANTE GISELA ANTICO SIRGADO HENRIQUE ALBUQUERQUE HERMIDA ILVA JOSE ALVES ISRAEL LUIZ DA SILVA FILHO JOANA IOLITA SOARES DA SILVA JOAO OSSAMU ITO JOSE MEIJOMIL VIANA JOSE VITOR DA SILVA PRATA JOSIMO MESQUITA CERQUEIRA KAREN VOLPATO KELLI ALVES BIASOLI LAMARA LIVIA SIMOES LEIA FERREIRA MARQUES LIA CREMONINI GUIMARAES LILIAM BERNARDES ANDRADE LUCIANO HENRIQUE BALBI LUCIANO SEITE NISHIKAWA LUCY COPPE LUIS CLAUDIO DA SILVA PINTO LUIZ AUGUSTO PEREIRA MARA JAQUELINE FENILE DE CASTRO MARCEL FIGUEIREDO ROCHA MARCEL SILVAS CAMPOS MARCELO MARINO DE OLIVEIRA MARCELO MELO DE LIMA MARCIO FIOD MARTINS MARCIO RAUL PEREIRA DA SILVA MARCO ALBERTO ALVES WEBER MARCOS ALBERTO TOURINHO DE SOUZA MARCOS ANDRE BARROS FERREIRA MARCOS DA SILVA CEO MARIA BEATRIZ GARCIA RUSSO MARIA CLEONICE SOUSA DO NASCIMENTO MARIA LUIZA CABRAL SAMICO MARIO NICOLL SIMOES 44 MARLENE GONCALVES FERNANDES MAURICIO JOSE COUTINHO MAURO CARLOS GUELLERO MAGALHAES MESSIAS WANDERLAN DE PAULA MIGUEL ANGELO DE FINA MONICA DE MELLO E SILVA PATRICIA RODRIGUES FERREIRA PAULO RAFAEL SANDRIM RENATO SIMOES DE CARVALHO ROGERIO AFONSO RIBEIRO SALUA ABDUL RAHMAN MAZLOUM SANDRO ADALBERTO DZIADUK SERGIO ORTEGA GUERRERO SIDINEI JOSE ROSSONI SILVANA MARTUCCI SONIA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA SUELY OLIVEIRA DE MORAES THIAGO GOMES PETRUCCI TOSHIHARO TAKAYAMA VERA LUCIA CARDOZO DE ARAUJO MAYORCAS WALDEMAR PRADELLA GRAVINA GAMA WALTER RODRIGUES DE SOUZA FILHO YARA REGINA CABRAL E SILVA 05 - TC 007.099/2000-5 Interessados: GILVAN NOGUEIRA DO NASCIMENTO TADEU ARAGAO OLIVEIRA PENSÃO CIVIL DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA 01 - TC 002.901/1988-9 Interessados: Maria de Fátima Morais Alves Maria Rejane Ales de Morais Noêmia Alves de Morais, MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 01 - TC 001.053/1996-5 Interessados: ANTONIO AUGUSTO LEITAO DE ARAUJO ANTONIO MONTEIRO GUEDES CELIO LAUDINOR RINALDI SANCHES CLAUDIO FERREIRA BARBOSA ERNANI MARTINS DA COSTA ISA TORRES BITTENCOURT ALBERNAZ JOAO SARMENTO DE OLIVEIRA JORGE LUIZ DE ASSIS CASTRO JOSE REIS DOS SANTOS 45 LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MANOEL GOMES HENRIQUES JUNIOR MARIO VILLARDI NELSON DOS SANTOS LISBOA NEWTON FERREIRA DE MIRANDA NILO DE OLIVEIRA PINTO OTTO MOREIRA RAUL LACERDA TABAJARA FABIANO DE SANTANA RAMOS 02 - TC 003.744/1996-5 Interessado: OVIDIO FRANCISCO DA CRUZ T.C.U, Sala das Sessões, em 18/10/2001. ADYLSON MOTTA na Presidência BENJAMIN ZYMLER Ministro - Relator RELAÇÃO Nº 81/2001-TCU - Gab. Min. Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Benjamin Zymler PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas e dar quitação plena aos responsáveis: Akira Ensiki, Anne-Marie Carracillo, Paulo Ximenes Alves Ferreira, Andrea Sandro Calibi, Sérgio Ribas Câmara, Akira Ensiki, e julgar regulares as contas, com ressalvas, dando quitação ao responsável José Chirivino Álvares de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 013.059/2000-5 Classe de Assunto : II Entidade(s)/Orgão(s): Banco do Brasil TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV, 73 e 79, caput, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA 01 - TC 475.013/1996-4 46 Classe de Assunto : II Responsável: Paulo Arthur de Almeida Bastos Entidade(s)/Orgão(s): Prefeitura Municipal de Uiraúna/PB T.C.U, Sala das Sessões, em 18/10/2001. ADYLSON MOTTA na Presidência BENJAMIN ZYMLER Ministro - Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Repres. do Ministério Público Relação nº: 36/2001- TCU - Gab. Min. LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relação dos processos submetidos à Segunda Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, artigos 70, inciso IV; 73 e 79. Relator: Ministro-Substituto LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena ao(s) responsável(is), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DO EXÉRCITO 01 – TC-009.748/2000-3 Classe de Assunto: II. Unidade: Fundação Habitacional do Exército Responsáveis: Clovis Jacy Burmann e outros às f. 01/03. Exercício: 1999. TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena ao(s) responsável(is), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DO EXÉRCITO 02 – TC-005.209/1999-4 Classe de Assunto: II. Unidade: 3º Esquadrão de Cavalaria Mecanizado. Responsáveis: Osmar Stefano Menna Barreto e outros às f. 01/06. Exercício: 1998. MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA MARINHA 47 03 – TC-006.825/2001-9 Classe de Assunto: II. Unidade: Hospital Central da Marinha. Responsáveis: Juarez Álvaro Nahas Cuneo e outros às f. 01. Exercício: 2000. 04 – TC-006.965/2001-0 Classe de Assunto: II. Unidade: Unidade Integrada de Saúde Mental. Responsáveis: Roberto Becman e outros à f. 01/03. Exercício: 2000. 05 – TC-008.355/2001-0 Classe de Assunto: II. Unidade: Delegacia da Capitania dos Portos em São Sebastião. Responsáveis: Erivaldo Edson Carvalho de Almeida e outros à f. 01. Exercício: 2000. ADYLSON MOTTA na Presidência LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator Relação nº: 36/2001- TCU - Gab. Min. LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relação dos processos submetidos à Segunda Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, artigos 70, inciso IV; 73 e 79. Relator: Ministro-Substituto LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA ADMISSÃO DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa/TCU nº 15/93, DECIDE, considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DO EXÉRCITO Diretoria de Pessoal Civil 01 – TC-013.744/2000-0 –Aluísio Gomes Coelho, Ana Lúcia Waciawovsky, Antonia Pereira Paiva Bezerra, Antonio Salete Bomfiglio Chagas, Cláudia Regina Kawka, Cláudio Roberto Cavalcanti da Fonseca, Clicia Fernanda Vasconcelos Ribeiro, Eliana Maria Conceição Marques Mafuci, Elisa Faria de Andrade, Elizabeth Soares da Silva, Flávio Quirino de Morais, Gaspar Gonçalves de Lima, Glaucio Nery Taranto, Jane Marques, José Alves Sobrinho Júnior, José Carlos Cesar Amorim, José Iramar da Rocha, Linda Costa Pereira, Marcelo Amorim Savi, Marcianira Cardoso, Maria Alexandrina de Souza Rodrigues, Maria Cristina Chudo Moreira, Maria Terezinha Knabben, Mary Jeanne Coelho Assis, Olga Maria Caetano Chaves, Pierri Gabrielli Bedin, Rogério de Oliveira, Rosana Paduan da Silva, Simone dos Santos Costa, Simone Telles da Costa e Wallacy Milton do Nascimento Feitosa. DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa/TCU nº 48 15/93, DECIDE, considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DO EXÉRCITO Diretoria de Pessoal Civil 02 – TC-002.029/1997-9 – Sueli Cristina da Paixão Cezar, João Severiano de Almeida Netto, Geovane Alves de Oliveira, Anaditalia Pinheiro Viana Araújo, Ronaldo Eger, Francisco Clineu Queiroz Franca, Silvia Helena Pinto de Moraes e Maria Elvira dos Reis Rumbelsperger. 03 – TC-850.442/1997-4 – Lucy Mary Gomes Matos, Marcia Regina Gomes Tavares, Paloma Fortunato da Silva, Regina Oliveira de Assis, Sheila Conceição de Alencastro, Vera Lúcia de Castro Azevedo, Walgren Tadeu Faraco Picanço, Leila Margareth Rodrigues Gomes, Mariolanda Trindade Lages, José Hilton Lima Domingues, Regina Cláudia Oliveira da Silva, Janete Pompeu da Silva, Cláudio José Basílio de Lima, Cláudia Guiomar Santos Sacramento, Alexandre Filadelfo Teixeira Silva, Irma Karla Freire Barbosa, Maria de Fátima da Silva, Maria Bruno Domingues Parreira, Cristiano Martins Cabral, Rita dos Santos, Maria Marta da Silva Mariano, Chrystian Lopes da Silva, Jorge Cezar Nunes Sbano, Josias Vidal Salomé Júnior e Ana Cláudia Campos Vicente Kawano. Oitavo Batalhão de Engenharia e Construção 04 – TC-857.117/1998-0 – Gecivaldo Oliveira dos Santos e Francisco Portela de Sousa. APOSENTADORIA DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa/TCU nº 15/93, DECIDE, considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq 05 – TC-014.842/1994-7 – Elmir José Suaiden, Luiz Fernando Salgado Candiota, Ledina Maria de Barros Marcarian, Antonio Gonçalves Dias, Fabiano José Pinheiro Damasco, Hilário Sarafini, Rosalvo Mariano da Silva Neto, Maria de Nazaré Diniz Silva, Themis Victory Ferreira Gomes, Marly Lapagesse de Camargo Pinto, Luiz de Castro Martins, Epitácio Lourenço de Castro, Marcelo de Cerqueira Gatti, Manoel Paulino de Souza, Antonio Gonçalves Vasconcelos, Reiko Akeho de Albuquerque Gomes, Marco Antonio Tavares Coelho, Edson Felix de Vasconcellos, Benjamin Tiomno e Irene Ventura Mattos. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional do Trabalho – 4ª Região – Porto Alegre/RS 06 – TC-026.764/1983-0 – Terezinha Rolim Haberland. DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa/TCU nº 15/93, DECIDE, considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 49 MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA 07 – TC-005.509/1995-5 – Manoel Miranda da Conceição, Cristina Maria Leão Duarte, Antonio Ferreira Maciel, Alfredo Fidell da Silva, Edivar Pereira Ferres, Francisco Cesar Sousa Cavalcante, Zenilde Lemos, Luiz Djacir Rodrigues, Salomão Ferreira da Costa, Cecílio do Sacramento Lima, Anarolino Peixoto Pereira, Carlos Alberto de Oliveira, Ana Barbara Bonfini da Costa, Norma Peçanha Leão, Antonio Taumaturgo de Brito Bacurau, Valdir do Prado, José Danilo Lemes Vieira, Tarcílio Carvalho da Silva, Pedro Diniz e Erasmo Alves Cordeiro. 08 – TC-009.060/1996-0 – Suzi Florenzano. 09 – TC-014.119/1995-1 – Marileide Melo de Aquino, Luiz Girão Nobre, Claudionor da Costa Soares, Regina Lúcia da Silva, Carlos Alberto Dias Lima, Maria Rita Ramos Pereira, Dalva Duarte Manfredo, José Cleto do Nascimento, João Carlos de Almeida, Ailton Marinho da Silva, Everaldo Barbosa Pinto, Maria de Lourdes de Andrade Villela, João Bosco Chaves Barbosa, Sandra Maria Cruz Braga, José Marcio de Morais Costa, Maria de Lourdes Viríssimo da Silva, Therezinha Rezende Geraldes, João Domingos de Jesus, Pedro de melo Ribeiro e Aldorindo Batista de Almeida. PENSÃO CIVIL DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa/TCU nº 15/93, DECIDE, considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 10 – TC-014.291/1982-7 – Sonia Maria Oliveira Neves. DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa/TCU nº 15/93, DECIDE, considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA FAZENDA Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda/RJ 11 – TC-008.747/1994-6 – Dulce Salgado Sampaio. RELATÓRIO DE AUDITORIA DECISÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no artigo 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c o artigo 194, incisos I e II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa TCU nº 15/93, DECIDEM determinar a juntada do(s) processo(s) às correspondentes contas ordinárias, para exame em conjunto e em confronto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 50 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR 12 – TC-004.300/2001-3 Classe de Assunto: III. Unidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA. Responsáveis: Antonio Sergio Martins Melo e outros à f. 1. Período: 2/2 a 30/6/2001. DECISÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no artigo 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c o artigo 194, incisos I e II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa TCU nº 15/93, DECIDEM determinar a juntada do(s) processo(s) às correspondentes contas ordinárias, para exame em conjunto e em confronto, fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 13 – TC-011.163/2001-2 Classe de Assunto: III. Unidade: Delegacia Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Sul. Responsáveis: Darci de Ávila Ferreira e outros à f. 1. Período: 2001. RELATÓRIO DE INSPEÇÃO DECISÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no artigo 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c o artigo 194, incisos I e II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa TCU nº 15/93, DECIDEM determinar a juntada do(s) processo(s) ao TC-009.544/1999-2, para exame em conjunto e em confronto, fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DO EXÉRCITO 14 – TC-017.642/2000-9 Classe de Assunto: III. Unidade: Departamento Geral de Pessoal, Departamento Geral de Serviços e Prefeitura Militar de Brasília. Responsáveis: Edison Brigoni Brum Costa e outros às f. 2/3. Período: 1/1/95 a 5/11/2000. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DECISÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 8.443/92, c/c o artigo 168 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa TCU nº 15/93, DECIDEM, autorizar o parcelamento do débito que foi imputado ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 15 – TC-002-357/2000-9 Classe de Assunto: II. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq. Responsável: Ana Lúcia da Motta Moraes. MINISTÉRIO DO INTERIOR (EXTINTO) 51 16 – TC-200.288/1996-2 Classe de Assunto: II. Unidade: Prefeitura Municipal de Olho D’Água das Flores/AL. Responsável: Elânio Quintela Abreu. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de outubro de 2001 ADYLSON MOTTA na Presidência LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator ANEXO II DA ATA Nº 38, 18 DE OUTUBRO DE 2001 (Sessão Ordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 597 a 611 e as Decisões proferidas de nºs 281 a 295, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso VI e artigos 73, 77, §§ 1º a 7º, e 84; e Resolução TCU nº 002/93). GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara TC 299.074/1993-5, c/ 2 volumes Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT Interessados: José Adail Filho e João Batista de Carvalho Ementa: Recurso de Reconsideração interposto em processo de Tomada de Contas Especial. Contas julgadas irregulares e em débito os respectivos responsáveis em razão de desfalque praticado contra a ECT. Conhecimento. Alegação de um dos recorrentes de quitação do débito antes da instauração da TCE procedente. Alegação do segundo recorrente no mesmo sentido não acatada. Reforma do valor do débito do segundo recorrente. Provimento dos recursos. Ciência aos interessados. Determinação à Unidade Técnica. RELATÓRIO Adoto como parte de meu Relatório a instrução elaborada pelo AFCE Sandro Granjeiro Leite, com a qual manifestou-se de acordo o Sr. Diretor da 3ª Divisão Técnica da Serur, lavrada nos seguintes termos: “A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT instaurou Tomada de Contas Especial – TCE contra os ex-empregados José Adail Filho e João Batista de Carvalho, em virtude de desvio de receitas oriundas de postagens de encomendas internacionais na Agência situada na Delegacia do Ministério da Fazenda do Ceará. 2.O valor inicial do desvio praticado pelo primeiro, referente ao período de janeiro de 1991 a fevereiro de 1992, foi de Cr$ 7.264.942,50, dos quais, retidos os direitos trabalhistas, restou o débito de Cr$ 2.477.998,35. 3.Quanto ao segundo responsável, praticou, no período de janeiro a novembro de 1991, o desfalque de Cr$ 1.541.431,50, tendo recolhido o valor histórico dessa quantia em 28/02/1992. 4.Devidamente citados, o Sr. José Adail Filho foi considerado revel e foram rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. João Batista de Carvalho. 5.Assim, considerando que restou caracterizada, nos autos, a ocorrência de desfalque de dinheiro 52 público, foi prolatado o Acórdão nº 344/2001 – TCU – 2ª Câmara, em 07/06/2001. 6.Irresignados com esse decisum, os responsáveis interpuseram Recursos de Reconsideração, os quais nos cabe analisar. ADMISSIBILIDADE 7.O Sr. João Batista de Carvalho foi notificado em 03.07.2001 (fl. 611, Vol. Principal). Protocolou o expediente recursal em 18.07.2001, portanto dentro do prazo quinzenal previsto pela Lei nº 8.443/92, o que o torna tempestivo. 8.O Sr. José Adail Filho foi notificado em 11.07.2001 (fl. 614, Vol. Principal). Por intermédio de representante legal, procuração à fl. 03, deste, interpôs expediente recursal em 26.07.2001, também caracterizando a tempestividade. 9.Apesar de ambos os expedientes não apresentarem uma denominação compatível com as espécies recursais previstas pela supracitada Lei, devem ser considerados como Recursos de Reconsideração, pois revelam o anseio de reforma no julgamento de processo de contas. 10.Uma vez que os demais requisitos para a espécie recursal (singularidade e legitimidade) foram atendidos, propomos o conhecimento dos Recursos de Reconsideração. MÉRITO 11.A seguir, apresentaremos os argumentos dos recorrentes, de forma sintética, seguidos das respectivas análises. JOÃO BATISTA DE CARVALHO 12.Argumento: o Juiz da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, Dr. Adbias Patrício Oliveira prolatou a sentença nº 20/94 (fls. 12/17, Vol. 1), nos autos do processo nº 92.0009053-2, onde julgou improcedente a denúncia contra o acusado, João Batista de Carvalho. 13.Análise: inicialmente, vemos que não há decisão transitada em julgada, pois ainda resta o pronunciamento do TRF, em sede de recurso. 13.1.Adicionalmente, vale lembrar que a decisão prolatada no âmbito da Justiça Federal não gera nenhum obstáculo à ação do TCU, devido à independência entre as instâncias judiciária e administrativa. E esta Corte possui jurisdição e competência próprias, definidas constitucionalmente. 13.2.Ressaltamos que a Procuradoria da República no Estado do Ceará impetrou uma ação penal e os réus foram absolvidos por insuficiência de provas. É importante salientar que haveria repercussão na esfera administrativa caso a absolvição houvesse sido por inexistência do fato, negativa de autoria ou autoria de terceiros. Nenhuma dessas hipóteses foi contemplada, pelo contrário, a absolvição deveu-se à insuficiência de provas. 13.3.Assim, essa sentença não é fator impeditivo à apreciação da questão por esta Corte. 14.Argumento: ressalta que não possui quaisquer bens e desde a data da rescisão do seu contrato de trabalho, continua desempregado. 15.Análise: apesar da alegada situação financeira delicada do recorrente, este argumento não expõe uma fundamentação legal para a dispensa do débito. Sendo importante ressaltar que o titular do débito é a União, e não esta Corte de Contas, cabendo somente à primeira a decisão de dispensá-lo. 16.Argumento: o recorrente anexou recibos fornecidos pela ECT (fls. 06/08, deste), comprovando que o mesmo efetuou o ressarcimento e obteve a total quitação do débito para com a citada empresa. 16.1.Ele considera indevida a cobrança da importância imposta tendo em vista que o referido processo ficou parado nesta Corte de 03/11/1996 a 10/03/2000, sem que nenhuma notificação fosse feita, pelo que ele se considera isento. 17.Análise: o recorrente anexou recibos que comprovam o recolhimento do valor histórico do débito. Entretanto, tais valores constam do Acórdão condenatório, onde está expresso que devem ser deduzidos do débito os valores ressarcidos, de acordo com a Súmula/TCU nº 128. 17.1.Nesse caso, vemos que o recorrente recolheu o valor histórico do débito, antes do julgamento por esta Corte e, antes mesmo da conclusão do processo administrativo que moveu a ECT. Porém, no período em análise, anos de 1991 e 1992, os índices inflacionários atingiram valores tais que o montante ressarcido não corresponde ao valor real do dano ao erário. 17.2.De fato, a ECT considerou o débito do recorrente quitado, conforme podemos observar no “Parecer do Departamento de Auditoria e Inspeção” (fls. 518/520, Vol. Principal), onde afirma-se que não 53 foram cobrados os acréscimos legais ao débito devido à liquidação do mesmo pelo ex-empregado antes da conclusão do processo administrativo. E um dos recibos apresentado pelo recorrente expressamente diz tratar-se da parcela final do débito com a ECT (fl. 07, Vol. 1). 17.3.Entretanto, o analista considerou que tal procedimento não encontrava guarida legal, e tal equívoco foi devidamente corrigido na instrução da Secex/CE (fls. 535/541, Vol. Principal). Tal posicionamento não foi adotado pela Assessora e pelo Secretário, os quais julgaram que não havia débito referente ao Sr. João Batista de Carvalho (fls. 542/543, Vol. Principal). Assim, foi realizada a citação apenas do Sr. José Adail Filho. 17.4.Em nova instrução (fls. 546/548, Vol. Principal), o analista da Secex/CE, ressalta o débito do Sr. João Batista de Carvalho, mas desta vez conta com a anuência do dirigente da unidade técnica. 17.5.Tendo em vista o decidido na Sessão Ordinária do Plenário desta Corte em 16.10.1996 (Ata nº 41), o Exmo. Ministro-Relator Paulo Affonso Martins de Oliveira determinou o sobrestamento do processo (fl. 549, Vol. Principal). 17.6.Após ter sido levantado o sobrestamento do processo, em virtude da Decisão nº 928/1999 – TCU – Plenário, foram citados os dois responsáveis. Nesse momento, em 22.05.2000 (fl. 566. Vol. Principal), o ex-empregado, Sr. João Batista de Carvalho, foi cientificado do débito. 17.7.Assim, verificamos que o Sr. João Batista Carvalho que presumia estar com as suas obrigações com a ECT quitadas desde 28/02/1992, pois conforme consta de Comprovante de Recebimento emitido pela própria ECT (fl. 07, deste), o recolhimento referia-se à parte final do débito. Ele foi citado oito anos depois para o pagamento de um débito, atualizado até 31.08.2000, de R$ 10.191,75 (fls. 582/584, Vol. Principal), sendo que desse valor, R$ 5.146,33 correspondem a juros moratórios. 17.8.O recorrente não revela porque considera indevida a cobrança devido ao lapso temporal decorrido, entretanto podemos ver que, de forma rudimentar, ele está apelando para uma prescrição da pretensão da administração de obter o ressarcimento ou decadência do direito de obter o ressarcimento. 17.9.Vemos que a jurisprudência desta Corte alterna-se entre a imprescritibilidade e a prescrição vintenária com relação aos valores em que a União encontra-se no pólo ativo da relação. 17.10.No caso em análise, vemos que esta Corte não está julgando atos de gestão, ou seja, não está avaliando como o gestor de dinheiros públicos e sim, um funcionário que cometeu um ilícito, foi punido com demissão por justa causa, ressarciu o valor objeto do processo administrativo e foi réu em uma ação criminal, sendo, posteriormente, absolvido. 17.11.Condenar o recorrente ao pagamento de quantia tão elevada, impondo a responsabilidade pelos juros moratórios seria atribuir um ônus a ele que não é seu, pois a inércia não coube ao responsável e sim aos intrincados meandros administrativos que causaram lapso temporal tão elevado entre a obtenção da quitação e a posterior citação. Em verdade, os trâmites administrativos seguiram normalmente, exceto pelo sobrestamento do processo, o qual perdurou por quatro anos. 17.12.Nesse caso, há uma situação excepcional. O recorrente agiu de boa-fé ao recolher a quantia indicada pela ECT. Embora não tenha ressarcido o erário do valor real do dano, recebeu uma quitação. 17.13.Antes da citação desta Corte, não poderíamos configurar a mora do recorrente, pois como já dissemos, ele, embora tenha gerado um dano ao erário, presumia estar com as suas obrigações quitadas. 17.14Dispensar o ressarcimento do principal seria disponibilizar o interesse público, pois embora tenha havido erro da ECT ao fornecer a quitação do débito, houve uma apropriação de dinheiro público, que não foi ressarcida devidamente, implicando enriquecimento ilícito por parte do particular. Entretanto, onerar o particular com ônus tão elevado, em relação ao pagamento dos juros moratórios por período tão extenso, significaria atentar contra o conceito de justiça. 17.15Podemos utilizar o Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária a esta Corte, para elucidar este caso. Temos o seguinte disposto no caput do art. 219 do citado normativo: “Art. 219 – A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.” 17.16.Assim, em caráter excepcionalíssimo, diante da boa-fé do recorrente ao ressarcir pelo valor histórico o seu débito e considerando que ele presumia ter suas obrigações quitadas, somos por considerar que o pagamento dos juros moratórios deva ser considerado somente a partir da citação, ou seja, do dia 22.05.2000 (fl. 566, Vol. Principal). 17.17.Como a questão do mérito das contas não foi atacada, sendo “aguardada” apenas a posição desta Corte com relação ao débito, opinamos pelo provimento parcial do recurso. 54 JOSÉ ADAIL FILHO 18.Argumento: nos meses de fevereiro e abril de 1992, o recorrente pagou integralmente o que supostamente devia. Os valores recolhidos pelo recorrente não podem parar no tempo, não podem ser desconsiderados, têm que ser acrescidos de juros e correção monetária, de acordo com a legislação vigente. 18.1.A notificação enviada ao recorrente nada diz, é confusa e não especifica a suposta dívida, não havendo como entender de modo diferente. 18.2.Requer que em Instância Superior, proceda-se à equiparação e subtração dos valores pagos e devidos, e caso ainda permaneça débito, com o seu valor em reais, é que se deverá proceder a cobrança. 19.Análise: conforme consta do Acórdão condenatório, os valores ressarcidos pelo recorrente devem ser deduzidos do débito, de acordo com o estabelecido na Súmula nº 128. Este mesmo Acórdão, e a correspondente notificação (fl. 607, Vol. Principal), indicam os valores históricos dos débitos, precisando a data de ocorrência dos mesmos, e também os valores históricos dos ressarcimentos, indicando também a data dos mesmos. 19.1.Assim, não somente os valores dos débitos são atualizados, mas também o são os valores dos créditos. 19.2.Portanto, o recorrente requer providência que já consta do Acórdão condenatório. Quanto ao fato de a notificação ser confusa ou não especificar a citada dívida, ressaltamos que nela constam os débitos e os ressarcimentos acompanhados das datas de ocorrência, nela consta também que os valores serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora. 19.3.Caso o recorrente não consiga realizar tais cálculos, certamente ele poderá consultar a SecexCE para obter o valor atualizado. 19.4.Portanto, não há razão para a alteração do Acórdão condenatório. Entretanto, consideramos importante que conste na notificação a ser remetida ao Sr. José Adail Filho que o valor atualizado do débito pode ser fornecido pela Secex-CE. CONCLUSÃO 20.Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo: a) com fulcro no art. 36, III, da Resolução/TCU nº 136/2000, c/c o art. 33, I, da Resolução/TCU nº 140/2000, encaminhar os autos à Secretaria Geral das Sessões para fins de sorteio de Relator; b) conhecer dos Recursos de Reconsideração interpostos pelos Sres João Batista de Carvalho e José Adail Filho, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443/92; c) conceder provimento parcial ao recurso do Sr. João Batista de Carvalho, determinando, em caráter excepcional, que os juros moratórios sejam cobrados a partir de 22.05.2000; d) negar provimento ao recurso do Sr. José Adail Filho; e) determinar à Secex-CE que, na notificação do Sr. José Adail Filho, conste que o valor total e atualizado do débito pode ser fornecido por aquela secretaria; f) comunicar os recorrentes e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a decisão desta Corte.” 2.O titular da Serur diverge do posicionamento exposto, por entender que o Código de Processo Civil não ampara as mencionadas conclusões. Assim, deixa de acatar a proposta de provimento parcial ao recurso interposto pelo Sr. João Batista de Carvalho (item 20, letra “c”, da conclusão do Sr. Analista) e propõe que lhe seja negado provimento. Quanto às letras “a”, “b”, “d”, “e” e “f” do item 20 da instrução do Sr. Analista, manifesta-se de acordo (fls.15/16). De seu parecer transcrevo o excerto seguinte: “Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RESP 11.624-0), a fluência dos juros de mora a partir da citação é aplicável quando se trata de infração contratual. No caso em tela, está-se a cuidar de responsabilidade extracontratual, decorrente da prática de ato ilícito; aplicável seria, portanto, o artigo 962 do Código Civil. O STJ, ao tratar da questão, formulou a Súmula nº 54, cujo enunciado assim dispõe, verbis: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” 4.O fato de o recorrente ter sido induzido em erro pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a qual indevidamente lhe concedeu recibo de quitação da dívida, também não justifica a dispensa parcial do pagamento dos juros de mora. A incidência de juros de mora, assim como a atualização monetária, não 55 tem caráter punitivo; trata-se de simples reparação de prejuízos ao credor. Menciono, a seguir, trecho do Parecer da Advocacia Geral da União, nº GQ-170, de 06.10.1998, que considero bastante elucidativo: “Caracterizados como frutos civis, acessórios do capital, os juros moratórios guardam na tradição jurídica, o sentido de reparação de prejuízos que a lei presume ocorridos pela mora no pagamento de quantia em dinheiro sendo inquestionável que a legislação a eles submete a Fazenda Pública, em hipóteses diversas. Por essas conotações fácil é deduzir não assumirem o caráter de punição administrativa que, no entanto, a multa reveste, abstração feita do cunho legal que, como visto, o consagra e valida”. (grifo meu) 5.Na mesma linha de raciocínio, o Código Civil, em seu artigo 1.061, define que, nas obrigações de pagamento em dinheiro, as perdas e danos consistem nos juros de mora e custas. 6.É intuitivo, além de assim dispor a lei, que o credor de obrigação em dinheiro sofra prejuízos pelo fato de estar privado de seu capital. Caso estivesse em sua posse, poderia realizar aplicações financeiras e auferir os respectivos rendimentos. Pode ser, ainda, que o capital tivesse como destinação a aquisição de bens ou serviços. Neste caso, o credor estaria obrigado a contrair empréstimos, pagando encargos financeiros para realizar a aquisição. 7.Em sentido contrário, o devedor aufere vantagens ao permanecer ilicitamente com o capital que lhe pertence. Ou obtém rendimentos de aplicações no mercado financeiro, ou deixa de pagar encargos financeiros em um empréstimo que teria que realizar para adquirir os bens ou serviços a que seriam destinados os recursos. 8.Assim, a cobrança de juros de mora desde a data do ilícito, mesmo no caso aqui tratado, não constitui prejuízo para o responsável, pois apenas estão sendo cobrados os benefícios indevidamente por ele auferidos. 9.Nessa linha de raciocínio, a incidência de juros de mora é um ato de equidade que tem por escopo manter o devedor e o credor na mesma situação que se teria verificado caso a dívida tivesse sido pontualmente saldada. As vantagens auferidas, de forma indevida, pelo devedor são utilizadas para compensar os prejuízos em que ocorreu o credor. 10.Cabe destacar que a quitação concedida pela Empresa Brasileira de Correios e telégrafos não tem o condão de desonerar o devedor, visto que, sujeito ao princípio da legalidade, não pode o administrador público dar quitação de dívidas não pagas sem que a lei assim o permita.” 3.O Ministério Público, em parecer de fl. 19, manifesta-se em consonância com a proposição formulada pelo Sr. Secretário da Serur. É o Relatório. VOTO Preliminarmente, quanto à admissibilidade, verifico que os recursos de reconsideração ora em exame devem ser conhecidos, uma vez que foram atendidos os requisitos previstos nos arts.32 e 33 da Lei n° 8.443/92. Passando ao exame de mérito, verifico que, em ambos os recursos, os interessados manifestam inconformismo diante dos respectivos débitos a que foram condenados. O Sr. João Batista de Carvalho alega, a esse respeito, ter efetuado o recolhimento da quantia devida à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e obtido quitação total do débito para com a aquela empresa (recibos às fls. 06/08Vol.II); o Sr. José Adail Filho, por seu turno, considera ter pago integralmente o que devia à ECT, nos meses de fevereiro e abril de 1992, e que tais valores não podem ser desconsiderados. Afirma, ainda, que a notificação, na forma que lhe foi encaminhada, é confusa e não especifica a suposta dívida, que caso exista, após o abatimento das quantias recolhidas, devidamente corrigidas, deve ser-lhe apresentada para cobrança com o valor em reais. No tocante ao primeiro recorrente, constato, ao compulsar os autos, que, mediante os Comprovantes de Recolhimento CRs-558649, 559222 e 559224, o Sr. João Batista de Carvalho efetuou o recolhimento integral de seu débito, em 28/02/92, anteriormente à instauração deste processo de tomada de contas especial. Por conseqüência, tanto o relatório da comissão de tomada de contas especial, instituída no âmbito da ECT, quanto o produzido pelo Controle Interno não atribuem débito ao recorrente. Entretanto, ao longo da instrução dos autos, foi apurado um débito remanescente, originado dos critérios diversos de cálculo utilizados pelas diferentes instâncias administrativas, a cujo recolhimento foi o ora recorrente 56 condenado, mediante o Acórdão atacado. Desde a apreciação do TC-575.833/1996-3, quando propus e acolheu o Plenário desta Corte o Voto condutor da Decisão nº 710/99-Plenário (Ata 45/99), tenho entendido que o valor do débito, nos casos em que o ressarcimento de parcelas tenha se efetivado antes ainda da instauração da TCE, é aquele apurado pelo órgão de origem após o abatimento dessas parcelas, ou seja, o valor pelo qual a TCE foi instaurada. Recentemente, no âmbito do TC- 575.832/1996-7, apreciado pelo Plenário desta Casa, teci sobre essa matéria algumas considerações, que julgo oportuno reproduzir brevemente nesta ocasião: “... o Tribunal de Contas da União, na condição de instância superior para julgamento das contas dos administradores públicos e demais responsáveis que, de alguma forma, tragam dano ao Erário, somente deve ser acionado após esgotadas as providências cabíveis no âmbito administrativo interno com vista à recomposição dos danos (Considerando da IN nº 13/96-TCU). A presidir esse princípio está a meritória noção de que é ao próprio órgão ou entidade lesado que deve caber a responsabilidade primeira pela adoção das medidas necessárias ao ressarcimento do seu patrimônio. Disso decorre o igualmente apropriado entendimento de que, a menos que as medidas intentadas por aqueles órgãos e entidades sejam manifestamente nocivas ao erário, contrárias ao direito ou imprestáveis ao fim a que se destinam, não há porque substituir a iniciativa tomada pela própria Administração pelo oneroso e demorado procedimento de tomada de contas especial.” Também chamei atenção para o fato da ocorrência de grande quantidade de casos nos quais não se chega a instaurar tomadas de contas especiais — e que por isso sequer vem ao conhecimento do Tribunal — “precisamente porque a entidade lesada, na conformidade da orientação assentada no art. 3º da IN nº 13/96-TCU, adotou ela mesma providências para o ressarcimento do erário, sem, todavia, que se tenha preocupado com a rigorosa observância dos critérios assentados no Enunciado de Súmula TCU nº 128.” Na esteira deste entendimento, considero, no caso em análise, que a ECT adotou medidas administrativas para o recolhimento do débito do Sr. João Batista de Carvalho, tendo obtido sucesso, pois o aludido responsável ressarciu integralmente os cofres daquela empresa, havendo, conseqüentemente, sido expedida a devida quitação. Desta forma, não existindo débito a ser cobrado, merece provimento o recurso em tela. No que concerne ao segundo recorrente, Sr. José Adail Filho, considerando o exposto, cabe a reforma do Acórdão guerreado tão somente para que passe a expressar exatamente o débito que motivou a instauração da TCE, ou seja, o valor devido à ECT, lançado por aquela empresa na conta alcance, em 30/04/92 (fls. 06/09), correspondente à Cr$ 2.477.998,35, que restou não ressarcido pelo responsável, após o esforço administrativo daquela empresa no sentido de ter seus cofres recompostos. Penso que essa reforma na deliberação recorrida não implica a nulidade do ato citatório, pois não traz qualquer prejuízo ao mencionado recorrente. Desse modo, com vênias por divergir das propostas formuladas, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Segunda Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2001. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 597/2001 – TCU – 2ª Câmara 1.Processo TC 299.074/1993-5, c/ 2 volumes 2.Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração 3.Interessados: José Adail Filho e João Batista de Carvalho 4.Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT 5.Relator: Ministro Adylson Motta 6.Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha 7.Unidade Técnica: Serur 8.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que, nesta fase processual, tratam de recursos de reconsideração interpostos pelos Sres José Adail Filho e João Batista de Carvalho. 57 Considerando que, mediante o Acórdão nº 344/2001 – TCU – 2ª Câmara, adotado em 07/06/2001, as contas dos aludidos responsáveis foram julgadas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso, III, d, 19, e 23, III, b, todos da Lei nº 8.443/92, em decorrência dos desfalques praticados contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, fixando-se-lhes prazo para o recolhimento dos respectivos débitos; Considerando o entendimento de que o valor do débito, nos casos em que o ressarcimento de parcelas tenha-se efetivado antes ainda da instauração da TCE, é aquele apurado pelo órgão de origem, após o abatimento dessas parcelas, ou seja, o valor pelo qual a TCE foi instaurada; Considerando que, em seu recurso, o Sr. João Batista de Carvalho comprovou ter efetuado o recolhimento da quantia devida à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e obtido quitação total do débito para com aquela empresa, antes ainda da instauração desta TCE (comprovantes às fls. 06/08-Vol-II); Considerando que, com base no entendimento acima, o Acórdão atacado, no que diz respeito ao Sr. José Adail Filho, deve ser reformado tão somente quanto à expressão do valor do débito; Considerando que a alteração, neste caso específico, na forma de expressão do débito não traz prejuízo ao responsável; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 32 e 33 da Lei n° 8.443/92 em: 8.1 – conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pelos Sres José Adail Filho e João Batista de Carvalho, para, no mérito, dar-lhes provimento, alterando-se, por conseqüência o Acórdão nº 344/2001-TCU-2ª Câmara na seguinte forma: “8.1. julgar irregulares as contas do Sr João Batista de Carvalho, dando-lhe quitação; 8.2. julgar irregulares as contas do Sr. José Adail Filho, e condená-lo ao pagamento da quantia de Cr$ 2.477.998,35 (dois milhões quatrocentos e setenta e sete mil novecentos e noventa e oito cruzeiros e trinta e cinco centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art.165, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento, aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, da dívida, atualizada monetariamente e acrescidas de juros de mora de devidos, calculados a contar de 30/04/92 até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente. 8.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 8.4. autorizar a remessa de cópia destes autos, bem como do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam ao Ministério Público da União, com fundamento no art. 16, § 3° da Lei n° 8.443/92, para adoção das medidas de sua competência que entender pertinentes; e 8.5. determinar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que promova a inclusão do nome do Sr. José Adail Filho no Cadin, caso ainda não o tenha feito, conforme a Decisão nº 94/2000-Plenário.”; 8.6. dar ciência aos interessados da presente deliberação. 9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Adylson Motta (Relator), Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. UBIRATAN AGUIAR na Presidência ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público I - RELATÓRIO 58 GRUPO I - Classe I - Segunda Câmara TC-375.110/1998-4 (com 01 volume) Natureza: Recurso Entidade: Município de Rio Pardo de Minas – MG. Responsável: Maria Raimunda de Farias Costa (ex-Prefeita). Ementa: Recurso inominado contra o Acórdão nº 386/1999 - 2ª Câmara. Intempestividade. Impossibilidade de acolhimento como recurso de consideração ou pedido de reexame. Não conhecimento. Ciência ao interessado. Arquivamento. Trata-se de recurso interposto pela Sra. Maria Raimunda de Farias Costa, ex-Prefeita do Município de Rio Pardo de Minas – MG, mediante o qual requer o reexame do Acórdão nº 386/99 da 2ª Câmara, proferido na sessão realizada em 19.08.99, em que o Colegiado julgou irregulares as contas apresentadas pela Recorrente relativas ao Convênio nº 542/88 celebrado entre a Municipalidade e o extinto Ministério da Habitação e do Bem Estar Social, imputando-lhe o débito de Cz$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzados), a ser recolhido na forma da legislação vigente. 2.Examinando o expediente da Recorrente, a Unidade Técnica, Secretaria de Recursos, constatou tratar-se de recurso intempestivo, vez que foi apresentado em 26/11/99 (fl. 1, vol. I), mais de 60 (sessenta) dias após o recebimento da notificação que deu notícia da decisão recorrida (fl. 84, vol. principal), extrapolando, portanto, o prazo estabelecido no art. 33 da Lei nº 8.443/92. 3.Independentemente disso, a Unidade Técnica esclarece que trata-se de recurso inominado que não deve ser recebido como recurso de reconsideração ou pedido de reexame, pois não apresenta fatos novos suficientes para comprovar a regular aplicação dos recursos do convênio, e não atende os requisitos indicados no art. 35 da Lei nº 8.443/92. Diante disso, propõe o não conhecimento do recurso. 4.Admitindo, contudo, a possibilidade de conhecimento da peça recursal, a Unidade Técnica informa que não se deve dar provimento ao mencionado expediente, tendo em vista que a Recorrente não apresentou documentos hábeis à comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos, não valendo o argumento de que enfrentou dificuldades na obtenção desses comprovantes, pois cabe ao gestor público comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos sob sua responsabilidade, consoante jurisprudência dominante no âmbito do TCU (Acórdão 11/97 – Plenário. 87/97 – 2ª Câmara; 234/95 – 2ª Câmara; 380/95 – 2ª Câmara). 5.Quanto à legitimidade do Tribunal para solicitar o ressarcimento dos recursos, contestada pela interessada, a Unidade Técnica esclarece que tal competência está prevista na Constituição Federal, art. 71, incisos II, VI e VII e na Lei nº 8.443/92, art. 1º, c/c art. 5ª, incisos I e VII. 6.Por último, no tocante à boa-fé, o Analista informante esclarece que não basta que a mesma seja apenas alegada, devendo ser comprovada no próprio processo de contas, instrumento hábil para esse fim. 7.O Ministério Público, em harmonia com a Secretaria de Recursos, manifesta-se pelo não conhecimento do recurso (fl. 33). É o Relatório. II - VOTO A recorrente apresentou recurso inominado contra o Acórdão nº 386/99 – 2ª Câmara, não conseguindo, contudo, excluir sua responsabilidade pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos. Entendo que o expediente poderia ser acolhido como recurso de reconsideração, desde que fosse encaminhado dentro do prazo previsto no art. 33 da Lei nº 8.443/92 e apresentasse fatos novos capazes de provocar uma nova apreciação da matéria. 2.Além de intempestivo, o expediente não atende os requisitos estabelecidos na Lei Orgânica do Tribunal para que seja admitido como recurso de revisão ou de outra espécie, como esclarece o douto Parquet. 3.Depõe contra a interessada o fato de não ter conseguido apresentar argumentos e documentos suficientes para alterar o mérito da Decisão tomada por esta Corte. A simples apresentação de fotografias e a alegação de boa-fé não se prestam a esse fim, conforme bem salientado pela SERUR. É no processo 59 de contas que o gestor comprova a regularidade dos seus atos ao apresentar todos os documentos integrantes desse tipo de processo 3.Dessa forma, entendo apropriadas as propostas contidas nos pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de outubro de 2001. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator DECISÃO Nº 281/2001 -TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC nº 375.110/98-4 (com 01 volume) 2. Classe de Assunto: I – Recurso 3. Responsável: Maria Raimunda de Faria Costa (ex-Prefeita) 4. Unidade: Município de Rio Pardo - MG 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: SERUR 8. Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. não conhecer do Recurso interposto pela Recorrente, tendo em vista a intempestividade do feito, conforme previsto no art. 33 da Lei nº 8.443/92; 8.2. dar ciência à interessada da Decisão adotada; 9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. ADYLSON MOTTA na Presidência UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator I - RELATÓRIO GRUPO II - Classe I - Segunda Câmara TC-775.074/1998-5 (com 08 volumes) Natureza: Embargos de Declaração Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Superintendência Estadual do Amapá Interessados: Ary Ferreira de Farias e Marlene Fernandes de Miranda Ementa: Embargos de Declaração. Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Conhecimento. Improcedência. Na Sessão de 21.06.2001, a 2ª Câmara, por meio do Acórdão nº 363/2001, dentre outras providências, decidiu: "b) com fulcro no art. 43, II, da Lei nº 8.443/92, aplicar, desde logo, ao Srs. Ronaldo Fernandes Costa Lima, Marlene Fernandes de Miranda, Francisco Carlos de Albuquerque Barata e Ary Ferreira de 60 Farias a multa prevista no art. 58, III, da mesma lei, arbitrando-se, para o primeiro, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e para os demais os valores individuais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 165, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;" 2.Regularmente notificados, os responsáveis Ary Ferreira de Farias e Marlene Fernandes de Miranda apresentaram embargos de declaração, de idêntico teor, alegando que o Acórdão nº 363/2001 teria "sido prolatado em contradição com a Ata nº 21, de 21 de junho de 2001", que, "em seu item nº 4.13.2.3 diz, 'in verbis': 'Deixamos de propor multa aos responsáveis por entendermos que, apesar de um ato ilegítimo de forma omissiva, não houve dano ao Erário, de vez que os serviços embora sem cobertura contratual, foram efetivamente prestados e ao preço da avença anterior'." 3.Aduziram os embargantes, ademais, que o art. 58, III, da Lei nº 8.443/92 prevê a aplicação de multa para as hipóteses em que ocorra ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao erário, ao passo que os atos tidos como irregulares, por este Tribunal, não trouxeram qualquer dano. É o Relatório. II - VOTO Não procedem os embargos de declaração opostos pelos responsáveis. 2.O primeiro dos argumentos apresentados não demonstra a existência de qualquer contradição, mas de simples divergência de opinião entre a deliberação prolatada por esta Casa, que acompanhou o Voto deste Relator, e aquela defendida pela Unidade Técnica, que entendia dispensável a aplicação de multa (o "item 4.13.2.3 da Ata nº 21, de 21 de junho de 2001", mencionado pelo responsável, trata-se, na verdade, de item do Relatório produzido por este Relator, que transcrevia a posição do AFCE encarregado da instrução do processo). A simples divergência de opinião não pode motivar a oposição de embargos. 3.O segundo dos argumentos também se revela desprovido de fundamento. Não existe contradição no fato de se aplicar aos responsáveis a multa prevista no art. 58, III, da Lei nº 8.443/92, ainda que das irregularidades a eles atribuídas não tenha resultado débito, uma vez que é exatamente essa a sanção determinada pela Lei Orgânica deste Tribunal, como bem se vê em seu art. 43 (mencionado, aliás, na fundamentação do Acórdão que aplicou as multas): "Art. 43. Ao proceder à fiscalização de que trata este Capítulo, o Relator ou o Tribunal: ... II - se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa. Parágrafo único. Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso III do art. 58 desta lei." 4.Vê-se, portanto, que o legislador não deixou margem à discricionariedade: existindo, em processo de fiscalização (e é esse o caso, pois que se trata de Relatório de Auditoria), irregularidade quanto à legitimidade de um ato, deverá ser aplicada a multa prevista no art. 58, III, da Lei nº 8.443/92. Nesse sentido, tem-se que todos os atos ilegais são ilegítimos, senão vejamos: a) Aurélio Buarque de Holanda, define como ilegítimo aquilo "que não atende aos requisitos legais"; b) De Plácido e Silva, em seu Vocabulário Jurídico, diz ser ilegítimo "o que não é conforme à lei ou que não é legítimo. Assinala o referido autor que "ilegítimo possui acepção bem ampla, pois que significa ilegal, ilícito, improcedente, impróprio, incompetente, injusto, arbitrário. Enfim, é adjetivo que qualifica todo fato, ato, coisa ou pessoa, que se apresenta fora das regras ou dos princípios legalmente instituídos (...)". 5.Em processos de fiscalização, é essa, portanto, a multa que deve ser aplicada sempre que exista irregularidade da qual não resulte débito, hipótese em que a multa se fundamentará no art. 57 da mesma Lei. 61 Ante o exposto, considerando a improcedência dos embargos opostos pelos responsáveis, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de outubro de 2001. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 598/2001 -TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC nº 775.074/1998-5 (com 08 volumes) 2. Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração 3. Interessados: Ary Ferreira de Farias e Marlene Fernandes de Miranda 4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Superintendência Estadual do Amapá 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de embargos de declaração opostos pelos Srs. Ary Ferreira de Farias e Marlene Fernandes de Miranda contra a aplicação de multa que lhes foi imposta pelo Acórdão nº 363/2001 - 2ª Câmara. Considerando que a simples divergência de opinião entre o Voto proferido pelo Relator e as conclusões da Unidade Técnica não caracterizam a existência de contradição, conforme alegado pelos embargantes; Considerando que o Parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.443/92 especifica que a multa a ser aplicada, em processos de fiscalização em que se detectem atos de gestão ilegítimos, será aquela constante do art. 58, III, da mesma lei, não havendo, portanto, qualquer contradição em se utilizar tal dispositivo sem que tenha sido apontada a existência de dano ao erário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro no art. 34 da Lei nº 8.443/92, em conhecer dos embargos de declaração opostos pelos Srs. Ary Ferreira de Farias e Marlene Fernandes de Miranda para, no mérito, considerá-los improcedentes, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão nº 363/2001 - 2ª Câmara. 9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. ADYLSON MOTTA na Presidência UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público Grupo I - Classe I - 2ª Câmara. -TC- 525.246/96-7. -Natureza: Recurso de Reconsideração - Tomada de Contas Especial. -Unidade: Prefeitura Municipal de Campo Maior/PI. -Interessado: Raimundo Nonato Bona – ex-prefeito. 62 -Ementa: Recurso de Reconsideração. Interposição em processo de Tomada de Contas Especial instaurada em virtude de irregularidades detectadas na prestação de contas. Os documentos e justificativas apresentadas não são suficientes para comprovar a regular aplicação dos recursos. Aplicação subsidiária do artigo 368 do C.P.C.: "declaração relativa a determinado fato prova a declaração mas não o fato declarado, competindo à pessoa interessada em sua veracidade o ônus de provar o fato". Conhecimento e negativa de provimento. RELATÓRIO Tratam os autos de recurso interposto pelo Sr. Raimundo Nonato Bona, ex-prefeito do município de Campo Maior/PI, contra o Acórdão 162/98 (Ata 13/98, Sessão de 07/05/98), 2ª Câmara/TCU, do qual transcrevo os seguintes itens: “8.1 – com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’, da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Raimundo Nonato Bona ao pagamento do débito no valor de Cr$ 29.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), fixando o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 21/11/91 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 8.2 – autorizar, desde logo, a cobrança judicial do débito, caso não atendida a notificação, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92; 8.3 – remeter a documentação pertinente ao Ministério Público da União, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 16 da Lei n.º 8.443/92.” 2.A 10ª Secretaria de Controle Externo, atual SERUR, manifestou-se sobre a questão, por intermédio, da instrução da lavra da AFCE Maria Amélia Gomes Alves de Almeida, a qual transcrevo a seguir: “(...) Admissibilidade 02.Por intermédio de procurador devidamente constituído (fls.208), o responsável requereu e obteve vista e cópia do processo em 26/6/98 (fls. 209), vindo a interpor, em 13/8/98, a peça de fls. 01/04, acompanhada dos documentos de fls. 05/08, volume I. 03.Posteriormente, em 5/4/99, o recorrente apresentou aditamento às razões do recurso, acompanhado de documentos, juntado aos autos às fls. 17/33, volume I, por ordem do Ministro-Relator, apontando tais provas documentais como fatos novos ‘suficientes para elidir as falhas levantadas no processo’. 04.Atendidos aos requisitos de legitimidade da parte, adequação e singularidade do recurso, bem como da recorribilidade da decisão, opina-se pelo conhecimento do recurso, posto que atendidos os pressupostos de admissibilidade ínsitos à espécie, em conformidade com o disposto nos artigos 32, parágrafo único e 33 da Lei 8.443/92. Do Mérito do Recurso 05.Preliminarmente, apresenta o recorrente a sua não resignação com a pena de revelia a que lhe foi imputada, alegando que só teve conhecimento do edital de citação publicado no D.O. de 9/7/97 em 26/2/98, e que o advogado por ele contratado não apresentou sua defesa em tempo hábil. Sustenta também que não se justificava tal forma de citação, uma vez que ‘jamais esteve em local incerto e não sabido, posto que atua como Deputado na Assembléia Legislativa do Estado, onde poderia ser encontrado, sendo bastante conhecido em toda a região’. 05.1Compulsando-se os autos, verifica-se que o endereço constante no Sistema SISOM da Secretaria da Receita Federal, na data de 16/10/95 (fls. 167, volume principal), foi o mesmo utilizado pela Unidade Técnica para a tentativa de citação via AR-MP, em junho de 1997. Em consultas realizadas com o auxílio do sistema SIAFI, percebe-se que até 1998 não houve alteração de endereço do responsável (fls. 34/35). Ademais, o Ofício citatório 187/97-SECEX-PI foi devolvido pela ECT com a indicação de ‘ausente’ por sete vezes. Ante o quadro apresentado, a SECEX-PI procedeu corretamente à 63 citação por edital, conforme prevê o artigo 22, III, da Lei 8.443/92 e artigo 164, III, do RI/TCU. 06.Quanto às irregularidades apontadas no item 2 do Relatório que integra o Acórdão atacado, o recorrente apresenta argumentos que serão analisados de forma individualizada nos itens a seguir. 06.1Irregularidade: Ter havido movimentação de outros recursos na conta específica do Convênio. Justificativa: o fato ocorreu por desconhecimento do titular da pasta, sem má-fé, sendo aceitável em vista dos vários convênios existentes à época. Entendeu-se ‘que deveria haver uma conta específica de convênios e não uma conta para cada convênio’. Tal falha não causou prejuízos aos cofres públicos. Análise: A Cláusula Oitava do Termo de Convênio de fls.73, volume principal, continha a seguinte disposição: ‘Os recursos alocados pelo MAS, serão obrigatoriamente depositados no Banco do Brasil S/A, em conta corrente previamente indicada pelo convenente, especialmente aberta, de modo a registrar, tãosomente, a entrada dos recursos financeiros transferidos à conta deste Convênio, bem como, todos os pagamentos efetuados a seu mister, devendo o MUNICÍPIO, mantê-los na referida conta bancária, durante todo o período previsto para a sua execução’. Desse modo, não há como se aceitar as alegações do recorrente, signatário de tal ajuste. Embora o fato não aponte, por si só, prejuízos aos cofres públicos, compromete a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos. 06.2Irregularidade: A nota fiscal n. 091, referente a aquisição de ferro 3/8, contém data de emissão rasurada de 1992 para 1991. Justificativa: A rasura decorreu ‘de um erro de grafia do funcionário da empresa, quando da emissão da Nota’ (...) ‘que também ocorreu quando da emissão da Nota Fiscal 0084, da mesma firma, posto que ambas foram, de fato , emitidas em 1991 e não em 1992’. Trouxe o recorrente ‘outras cópias de Notas Fiscais da mesma Série ‘B’ e do mesmo talonário emitidas a terceiros na mesma época, podendo verificar-se pela seqüência da numeração, que as Notas Fiscais 00084 e 0091 também foram emitidas em 1991’. Análise: As notas fiscais de fls. 23/33 não comprovam as alegações do recorrente. Pelo contrário, revelam a sua má-fé. Uma simples comparação delas com a nota fiscal de fl. 144 do volume principal evidencia que as notas de nº 0081 a 0083, 0086 a 0090 e 0092 a 0094 foram impressas com caracteres tipográficos diferentes, alterações de minúsculo para maiúsculo, inclusão de parênteses e outras diferenças de grafia, o que demonstra a utilização de talonário diverso daquele do qual foram extraídas as nota 0091 e 0084 (fls. 144 e 146, volume principal). 06.3Irregularidade: Foi realizado pagamento de despesa após a vigência do contrato. Justificativa: Reporta-se aos argumentos apresentados no item 06.1 acima. Análise: O Termo de Convênio firmado pelo então Dirigente Municipal com o extinto MAS continha, em sua Cláusula Terceira, parágrafo primeiro, a seguinte disposição: ‘O MUNICÍPIO não poderá realizar despesas, à conta do presente Convênio, em data anterior ou posterior à sua vigência, nem atribuir efeitos financeiros retroativos ao mesmo’. Destarte, não prosperam as alegações do recorrente. 06.4Irregularidade: Não foi construída a barragem prevista no Plano de Trabalho, sendo feitas apenas algumas obras de reforma numa barragem já existente. Justificativa: Afirma que a barragem foi efetivamente construída, conforme declaração de vários moradores da localidade (fl.06/08). Acrescenta que a declaração e fotografia que consta dos autos é de ‘um pobre coitado que, ingenuamente, foi usado por inimigos ardilosos e inescrupulosos que nutrem uma inveja grandiosa que desenvolvo junto à população pobre e sofrida de minha terra’. Em seu aditamento, o recorrente apresenta declaração prestada pelo Sr. Ariolino Gomes Oliveira (fl. 22), negando que tivesse afirmado que a referida barragem tivesse sido apenas reformada, e afirmando que ‘foi construída pelo ex-Prefeito RAIMUNDO NONATO BONA uma nova Barragem na localidade, visto que a antiga já estava em estado tão precário que não havia mais como apenas reformá-la’. Análise: Quanto à declaração de fls. 6/8, observa-se que o fato atestado é a construção da barragem existente no povoado pelo Sr. Raimundo Nonato Bona. Não é afirmado que o ex-Gestor Municipal teria construído nova barragem. Considerando-se a foto de fl. 07 do volume principal, que demonstra a existência de ‘antiga barragem no Povoado Bananeira’ antes da aprovação do Plano de Trabalho pelo MAS, conclui-se que a barragem referida em tal declaração é a antiga. 64 Ademais, esse tipo de declaração não é meio de prova previsto na Cláusula Décima Segunda do instrumento de convênio e, data máxima vênia, ainda que se considere a possibilidade de formar livre convencimento sobre a apreciação das provas, seu valor probatório é questionável. Pertinente o socorro às disposições do artigo 368, do CPC: ‘Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato’. Com relação à declaração de fl. 22, observa-se que o declarante é o proprietário da gleba sobre a qual foi instituída servidão de água gratuita em 1981, área apontada em 1991 como a destinada a construção da ‘nova’ barragem. A sua assinatura no contrato de servidão de fl. 40, volume principal, é bastante diferente daquela constante de seu último pronunciamento, onde a fluência do traço aparece reduzida. Embora apresente firma reconhecida em cartório, não se pode considerar autêntico tal documento, pois, segundo o CPC: ‘Art. 369. Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença’. Outro aspecto a se considerar é que o conteúdo dos fatos declarados é controverso. Enquanto sustenta que ‘não afirmei, em momento algum, aos vistoriadores que a referida barragem havia sido apenas reformada’, referindo-se à barragem visitada pelos técnicos do Ministério do Bem-Estar Social, assevera que o Sr. Raimundo Nonato Bona teria construído ‘uma nova Barragem na comunidade’. 06.5Irregularidade: Os recursos não tiveram boa e regular aplicação, não tendo sido atingido o objetivo quanto à eficácia e o cumprimento das cláusulas conveniadas. Justificativa: Os recursos foram efetivamente aplicados e a meta conveniada atingida integralmente, mediante a construção da barragem programada, como consta do Termo de Aceitação Definitiva da Obra firmado pelo Engenheiro Paulo Roberto Miranda Torres, responsável pela sua construção. Análise: Os elementos ora trazidos não são suficientemente robustos para formar o convencimento de que a obra foi realizada. Tampouco a comprovação da realização de despesas por notas fiscais se mostrou idônea. O Termo de Aceitação Definitiva da Obra isoladamente não demonstra o cumprimento do Convênio. Conclusão 07.Ante o acima exposto, propõe-se o conhecimento do presente recurso de reconsideração, nos termos do disposto no artigos 32, parágrafo único, da Lei 8.443/92. No mérito, opina-se pela negativa de seu provimento, visto que os elementos carreados aos autos não foram capazes de comprovar a regular aplicação dos recursos.” 3.Posteriormente, tanto o diretor da 1ª Divisão Técnica como o titular daquela Secretaria, endossaram o posicionamento, acima translado, da analista de controle externo. O processo foi encaminhado ao Ministério Público, que, ao manifestar-se a f. 42, colocou-se de acordo com a proposta oferecida pela unidade técnica. VOTO Fui designado Relator do presente processo em virtude de sorteio realizado em 26/08/98. 2.Em primeiro lugar destaco que a peça recursal acostada aos autos pelo responsável atende aos requisitos de legitimidade, adequação e singularidade do recurso, bem como aos pressupostos de admissibilidade, em conformidade com o disposto nos artigos 32, parágrafo único e 33 da Lei 8.443/92. 3.Quanto ao mérito, acompanho os pareceres exarados nos autos, já que na documentação oferecida pelo recorrente, visando sanear a principal irregularidade ocorrida (inexecução de obra referente à barragem prevista no plano de trabalho do Convênio 414/GM/SEDEC/91, firmado com o extinto Ministério do Bem-Estar Social), consta a existência de edificação, porém, não apresenta fatos novos suficientes para contestar o Laudo de Vistoria 30/94, decorrente de inspeção in loco realizada por grupo de trabalho composto por técnicos do extinto Ministério do Bem-Estar Social, o qual verificou que “não foi construída nova barragem, sendo feitas apenas algumas obras de reforma numa barragem já 65 existente que é menor que a prevista do Plano de Trabalho”. 4.Faz-se necessário frisar, ainda, que, como bem registrou a unidade técnica, o documento de f. 06 (declaração particular, contendo assinaturas de moradores daquela comunidade) não é meio de prova previsto na cláusula décima segunda do instrumento legal, firmado entre as partes, bem como seu valor probatório é questionável, conforme dispõe o artigo 368 do CPC, in verbis: “Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.” 5.Pode-se concluir, dessa forma, diante da fragilidade dos elementos acostados aos autos pelo responsável, constitutivos da peça recursal ora examinada, que os recursos geridos pelo Sr. Raimundo Nonato Bona não foram efetivamente aplicados no objeto do convênio, ou seja, inexistem provas suficientes o bastante para confirmarem a construção de nova barragem, consoante entendimento do indigitado. Destarte, acompanho o posicionamento da unidade técnica, endossado pelo Ministério Público, e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a esta E. Câmara. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de outubro de 2001 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator ACORDÃO Nº 599/2001 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC-525.246/1996-7. 2. Classe: I - Assunto: Recurso de Reconsideração - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Raimundo Nonato Bona – ex-prefeito municipal de Campo Maior/PI. 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Campo Maior/PI. 5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral. 7. Unidade Técnica: 10ª SECEX, atual SERUR. 8. Acordão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Raimundo Nonato Bona, à época prefeito municipal de Campo Maior/PI, contra o Acórdão 162/98 - TCU - 2ª Câmara, exarado em processo de Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de irregularidades observadas na prestação de contas dos recursos repassados pelo extinto Ministério da Ação Social, por força do Convênio 414/GM/SEDEC/91 firmado com a mencionada prefeitura. O aludido Acórdão julgou irregulares as contas do responsável, condenando-o a pagar a quantia de Cr$ 29.000.000,00 (vinte e nove milhões de cruzeiros), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 21/11/91 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação vigente. Considerando que o Sr. Raimundo Nonato Bona apresentou novos documentos, objetivando sanear os presentes autos; Considerando, entretanto, que a documentação/justificativas apresentadas não possibilitam que se conclua pela correta aplicação dos recursos federais no objeto do convênio; Considerando que tanto os pareceres no âmbito da 10ª Secretaria, hoje SERUR, como do Ministério Público foram conclusivos pela proposta no sentido de conhecimento do presente recurso para no mérito negar-lhe provimento. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro no parágrafo único do artigo 32 e no artigo 33, ambos da Lei 8.443/92, em conhecer os elementos remetidos pelo Sr. Raimundo Nonato Bona como recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão 162/98 - TCU - 2ª Câmara. 9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara 66 10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator). ADYLSON MOTTA na Presidência LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Repres. do Ministério Público Grupo I - Classe I – 2ª Câmara -TC-000.852/2000-0 -Natureza: Recurso de Reconsideração. -Unidade: Prefeitura Municipal de Mata Roma/MA. -Interessado: Antonio Garrêto de Sousa (ex-prefeito). -Ementa: Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão 634/2000 – TCU – 2ª Câmara. Conhecimento. Ausência de elementos capazes de elidir as irregularidades que motivaram a decisão recorrida. Não provimento. Manutenção do Acórdão recorrido. RELATÓRIO Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Antonio Garrêto de Sousa, ex-prefeito de Mata Roma/MA, contra o Acórdão 634/2000 por meio do qual esta 2ª Câmara julgou irregulares as contas do recorrente, relativas ao Convênio 441/96 celebrado como parte do Projeto de Descentralização do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, entre a extinta FAE e o referido município, visando a promover o atendimento da alimentação escolar, fornecendo aos alunos 635.760 refeições no período letivo de 1996 e 1.271.520 nos períodos letivos de 1997 e 1998, garantindo para cada refeição diária o mínimo de 250 kilocalorias e 9 gramas de proteína. 2.A correspondente transferência financeira no valor de R$ 77.702,50 (setenta e sete mil, setecentos e dois reais e cinqüenta centavos) foi repassada ao município em duas parcelas, a 1ª de R$ 63.575,50 e a 2ª de R$ 14.127,00, em 09/7/96 e 04/11/96, respectivamente. 3.Presente a prestação de contas, foram detectados graves falhas (f. 70 v.p.) ensejadoras de citção por parte desta Corte de Contas. O responsável, embora tomando ciência do respectivo ofício citatório, não apresentou defesa, razão porque esta Corte em Sessão de 16/11/2000 julgou irregulares suas contas, condenando-o ao pagamento das quantias recebidas. Passando ao exame do recurso interposto pelo Sr. Antonio Garrêto de Sousa, adoto excertos da instrução a cargo da 10ª SECEX como parte de meu Relatório, ressaltando que suas conclusões foram acolhidas pelo Diretor e pelo Secretário de Controle Externo: "MÉRITO 10.O recorrente apresenta um arrazoado sobre a Lei nº 4.320/64 e disserta também sobre a contabilidade e seus propósitos. Além disso, aduz relação com os números das notas fiscais, seus valores e o estabelecimento emissor. 10.1Anexa cópia do Aviso de Licitação (fls.04); Relação das propostas (fls.05); Termo de Renúncia (fls.06); Propostas dos licitantes (fls.07); Relatório da Comissão de Licitação (fls.10); Ata de reunião (fls.11); Termo de adjudicação (fls.12) e Mapas de classificação e apuração das propostas (fls.13 e 14). 11.Na relação apresentada, conforme relatado em 10 desta, constam dados já existentes no processo às fls.37, 38 e 39 do volume principal. Entretanto, estes suprem a irregularidade apontada pelo FNDE (fls.70, vp) referentes ao anexo V – B (fls.38, vp), à exceção da data da nota fiscal de C.C. Farias 67 (fls.41, vp). Porém continuam ausentes os números dos cheques aos fornecedores que o recorrente informa não terem sido listados por ter sido a compra realizada à vista (fls.02). O fato de ter sido compra à vista não impediria fosse emitida a listagem dos cheques, entrementes a diligência efetuada pela SECEX/MA nos oferece a solução para o caso, uma vez que os cheques foram sacados diretamente pela Prefeitura, fato omitido pelo recorrente. 11.1O Aviso de Licitação não menciona a modalidade de licitação e nos informa que o Presidente da Comissão de Licitação é o próprio Prefeito, contrariando o princípio da segregação de funções. As propostas apresentadas foram datilografadas na mesma máquina de escrever que coincidem também com os tipos de letras dos mapas de classificação e apuração das propostas, induzindo à suposição de uma licitação preparada. 11.2Conforme o Termo de Convênio (fls.11, vp) o convenente se compromete a seguir, entre outros, os preceitos da Lei 8.666/93 e não o faz, pois restaram ausentes a publicação em Diário Oficial do Estado ou jornais de circulação no Município, contrariando o art.21 daquela Lei. A única publicidade, o Aviso de Licitação, contraria o inciso IV do § 2º do art. 21 que determina 5 dias úteis, no mínimo, para a divulgação do certame, e o Aviso datado de 05/08/96 tem antecedência de apenas 4 dias úteis. 11.3Dessa forma, entendemos que os novos documentos apresentados não elidem por completo as irregularidades apontadas, haja vista, principalmente, tratar-se de recursos para merenda escolar que devem ter seu gerenciamento executado da melhor forma possível, sem dúvidas quanto ao destino a que devem chegar. CONCLUSÃO 12.Ante os motivos expostos, submetemos os autos à consideração superior, propondo: I – seja conhecido o Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendose o acórdão recorrido em seus exatos termos; II – seja o recorrente comunicado acerca da decisão que sobrevier." VOTO Interposto tempestivamente, o presente recurso de reconsideração merece ser conhecido, nos termos do artigo 32 e 33 da Lei 8.443/92. 2.Com relação ao mérito das alegações ora apresentadas pelo responsável, acolho o entendimento manifestado pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público. De fato, não foram carreados aos autos elementos capazes de alterar a posição desta Corte, clara e solidamente explicitada quando prolatado o Acórdão 634/2000, desta egrégia Câmara. 3.Conforme bem posto nos pronunciamentos da 10ª SECEX e do Ministério Público, os documentos apresentados com a finalidade de comprovar a realização de licitação contêm fortes indícios de terem sido elaborados especificamente para justificar a interposição do recurso. Vê-se, pois que, além de não se haver por comprovada a regular efetivação do procedimento licitatório em questão, a conduta processual do responsável pode caracterizar tentativa de alteração da verdade dos fatos (artigo 17, inciso II, do Código de Processo Civil). 4.É de bom alvitre ressaltar que a Nota Fiscal 2.141, da Distribuidora Riachuelo Ltda., no valor de R$ 40.462,93 foi emitida em 19/7/96 (f. 41 do v.p.) ou seja, anteriormente à realização do certame licitatório, cujas propostas foram abertas em 9/8/96 (f. 11) e mais ainda, a proposta oferecida pela Distribuidora Riachuelo Ltda., em atendimento a Carta-Convite 40/96 apresenta evidentes rasuras nos campos de identificação das datas e da empresa convidada (f. 7). Ante o exposto, acolho por seus fundamentos as manifestações da unidade técnica e do douto Ministério Público e Voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de outubro de 2001 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 600/2001-TCU-2ª Câmara 68 1.Processo: TC-000.852/2000-0 2.Classe: I - Assunto: Recurso de Reconsideração. 3.Interessado: Antonio Garrêto de Sousa, ex-prefeito. 4.Unidade: Prefeitura Municipal de Mata Roma/MA. 5.Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 6.Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha. 7.Unidade Técnica: 10ª SECEX. 8.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Antonio Garrêto Sousa, na condição de ex-prefeito do município de Mata Roma/MA, com o objetivo de reformar o Acórdão 634/2000, da 2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenando-o ao pagamento do débito de R$ 77.702,50 (setenta e sete mil, setecentos e dois reais e cinqüenta centavos), correspondente ao montante dos recursos recebidos da extinta Fundação de Assistência do Estudante – FAE por meio do Convênio 441/96, celebrado em 26/6/96. Considerando que o recurso preenche os requisitos legais e regimentais de admissibilidade. Considerando a grave inconsistência nos documentos apresentados pelo recorrente, com indícios de terem sido elaborados especificamente para justificar a interposição do presente recurso; Considerando que estes documentos não foram capazes de alterar o entendimento desta Corte, nem se fizeram acompanhar de elementos de convencimento do contrário; Considerando, ainda, as conclusões dos pareceres do Ministério Público e da SERUR. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro nos artigos 32 e 33 da Lei 8.443/92, em conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Antonio Garrêto de Sousa para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em todos os seus termos o Acórdão recorrido. 9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator). ADYLSON MOTTA na Presidência LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC 225.297/1996-5, c/ 01 volume Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Empresa Brasileira de Telecomunicações – EMBRATEL/ Unidade de Engenharia de Manaus/AM Responsáveis: José Estevam Pimentel Filho, Djalma Alberto Bentes de Oliveira, Rômulo Luiz Lobato Rodrigues, Waldemar Souza da Silva, Sandra Maria Lopes Raposo, Ana Lúcia de Matos Sampaio e José Carlos de Sá Raposo Ementa: Tomada de Contas Especial. Pagamento de despesas sem comprovação documental. Citação. Ausência de locupletamento ou de desvio de recursos públicos. Empresa privatizada. Prática de ato de gestão com infração à norma legal e regulamentar de natureza financeira e operacional. Contas julgadas irregulares dos Srs. Djalma Alberto Bentes de Oliveira e da Sra. 69 Sandra Maria Lopes Raposo e regulares, com ressalva, dos demais responsáveis arrolados. Multa. Autorização para a cobrança judicial da dívida. RELATÓRIO Adoto como Relatório, por elucidativo, o parecer exarado pela Sra. Zenaide Fernandes da Silva, Secretária de Controle Externo-Substituta da Secex/AM, inserto às fls. 542/3: “Trata-se de Representação formulada por esta Secretaria, acerca de possíveis irregularidades praticadas pela EMBRATEL/Unidade de Engenharia de Manaus nos serviços de manutenção do tronco de comunicação MAO-PVO, ao longo das estradas BR-319, sob direção, na época do Sr. Djalma Alberto Bentes de Oliveira. Verificou-se na inspeção, realizada no período de 16 a 20 de setembro de 1996, que o Setor de Infra-estrutura da Embratel/Manaus, sob a chefia da Sra. Sandra Maria Lopes Raposo, realizava serviços emergenciais e paliativos, a fim de manter, ainda que precariamente, a trafecabilidade da estrada, condição essencial para a execução dos serviços de manutenção do tronco de microondas do sistema Embratel. Para cada obra era firmado um contrato de empreitada por valor global, com dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei nº 8.666/93, entre a Embratel-UEMIN e operários autônomos. Como a grande maioria dos contratados residiam no interior do Amazonas, os pagamentos eram efetuados em moeda corrente, mediante a concessão de “Adiantamento Especial”, via cheque administrativo, a empregados da empresa, lotados no Setor de Infra-estrutura, que se deslocavam ao local de execução dos serviços e efetuavam os pagamentos. As principais [ irregularidades] corresponderam à inexistência de orçamento detalhado, parcelamento de despesa, não execução de serviços na forma estabelecida no respectivo contrato, pagamento por despesa não comprovada. Por intermédio de Decisão da 2ª Câmara, contida na Relação nº 08/1999, inserida na Ata nº 04/1999, Sessão de 11.02.1999, os autos foram convertidos em Tomada de Contas Especial, com vistas à citação dos responsáveis por despesas não comprovadas. Em atendimento a mencionada Decisão, esta Secretaria procedeu a citação dos responsáveis envolvidos, cujas defesas foram minuciosamente analisadas pelo Analista Mário José de Moraes Costa Filho, que concluiu pela regularidade das contas, com ressalvas, vez que não havia nos autos comprovação de locupletamento dos responsáveis e que as impropriedades evidenciadas apresentam caráter formal. Entretanto, pela análise dos documentos contidos no processo, percebe-se que, embora não esteja comprovado o desvio de recursos, tampouco o locupletamento dos responsáveis, verifica-se que o Setor de Infra-estrutura da EMBRATEL-UEMIN não possuía controle sobre os atos praticados por seus funcionários quando pagavam serviços de manutenção da BR-319, vez que as prestações de contas eram aprovadas sem que estivessem detalhadas e comprovadas por documentos as despesas efetivamente realizadas em cada contrato. Considero, s.m.j., que estas falhas caracterizam atos de má gestão praticados pela Direção da Embratel-UEMIN e pela Chefia do Setor de Infra-estrutura. Assim, ante o exposto, discordando, parcialmente, da conclusão de fl. 451, encaminho os presentes autos ao douto Ministério Público sugerindo que: a) sejam julgadas irregulares as contas do Sr. Djalma Alberto Bentes de Oliveira e da Sra. Sandra Maria Lopes Raposo, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, aplicando aos responsáveis a multa prevista nos arts. 19, parágrafo único, c/c art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92; b) sejam julgadas regulares, com ressalvas, as contas dos Srs. José Estevam Pimentel Filho, Waldemar Souza da Silva, Ana Lúcia de Matos Sampaio, José Carlos de Sá Raposo e Rômulo Luiz Lobato Rodrigues, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, dando-se quitação aos responsáveis.” O Ministério Público, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, manifestou-se de acordo com a proposta acima (fl. 454). É o Relatório. 70 VOTO Como descrito nos autos, a Unidade de Engenharia de Manaus/UEMIN/EMBRATEL, por intermédio de seu Setor de Infra-estrutura, firmava, para cada serviço de manutenção na BR-319, um contrato de empreitada, por valor global, com dispensa de licitação, com operários autônomos. Como a grande maioria desses contratados residiam no interior do Amazonas, os pagamentos a serem feitos aos contratados eram confiados a empregados da empresa, lotados no Setor de Infra-estrutura, que se deslocavam ao local de execução dos serviços e efetuavam os pagamentos, prestando, posteriormente, contas desses pagamentos a sua chefia imediata. Os empregados, regularmente citados, alegaram que iam até o local e simplesmente efetuavam o pagamento anteriormente acertado e que não tinham como verificar, detalhadamente, o que era pago, já que os contratos firmados não tinham discriminados os itens da planilha de custo – todo o valor contratado era entregue ao particular que comprovada a matéria-prima, pagava a mão-de-obra e extraía seu lucro. Conforme parecer elaborado no âmbito da Secex/AM, após o exame da defesas apresentadas, ficaram evidenciados a ausência de locupletamento desses empregados encarregados dos pagamentos e a não ocorrência de desvio de recursos públicos, não havendo, dessa maneira, a existência de débito a ser ressarcido aos cofres da EMBRATEL/ Unidade de Engenharia de Manaus. De qualquer forma, sobreleva ressaltar que, ante a privatização da empresa, de acordo com jurisprudência consolidada nesta Casa, não há que se falar em possíveis ressarcimentos de débitos. Não obstante, perfilho o entendimento esposado nos pareceres no sentido de que os gestores incorreram em prática irregular com infração à norma legal e regulamentar, efetuando pagamento de despesa não comprovadas documentalmente, uma vez que as prestações de contas apresentadas não eram conferidas e os contratos, firmados por preço global, sem detalhamento dos itens que os compunham, propiciavam tal prática, motivo pelo qual acolho as propostas de aplicação de multa aos Srs. Djalma Alberto Bentes de Oliveira, então chefe da Unidade de Engenharia de Manus/EMBRATEL, e Sandra Maria Lopes Raposo, ex-chefe do Setor de Infra-estrutura da mencionada Unidade de Engenharia. Isto posto, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração desta Segunda Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2001. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 601/2001 – TCU – 2ª Câmara 1.Processo TC 225.297/1996-5, c/ 01 volume 2.Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3.Responsáveis: José Estevam Pimentel Filho, Djalma Alberto Bentes de Oliveira, Rômulo Luiz Lobato Rodrigues, Waldemar Souza da Silva, Sandra Maria Lopes Raposo, Ana Lúcia de Matos Sampaio e José Carlos de Sá Raposo 4.Entidade: Empresa Brasileira de Telecomunicações – EMBRATEL/ Unidade de Engenharia de Manaus/AM 5.Relator: Ministro Adylson Motta 6.Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 7.Unidade Técnica: Secex/AM 8.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial oriundos da conversão de Representação formulada pela Secex/AM, acerca de possíveis irregularidades praticadas pela EMBRATEL/Unidade de Engenharia de Manaus, nos serviços de manutenção do tronco de comunicação MAO-PVO, ao longo das estradas BR-319, sob direção, na época do Sr. Djalma Alberto Bentes de Oliveira. 71 Considerando que, regularmente citados, os responsáveis apresentaram alegações de defesa que, após a devida análise da Unidade Técnica, evidenciou a ausência de locupletamento dos responsáveis e de desvio de recursos públicos; Considerando, assim, que não ficou comprovada a existência de débito a ser ressarcido aos cofres da EMBRATEL/ Unidade de Engenharia de Manaus; Considerando, ainda, a privatização da empresa; Considerando, entretanto, que os Srs. Djalma Alberto Bentes de Oliveira, então chefe da Unidade de Engenharia de Manus/EMBRATEL, e Sandra Maria Lopes Raposo, ex-chefe do Setor de Infraestrutura da mencionada Unidade de Engenharia incorreram em prática irregular com infração à norma legal e regulamentar, promovendo pagamento de despesas não comprovadas documentalmente, uma vez que as prestações de contas apresentadas não eram conferidas e os contratos, firmados por preço global, não tinham detalhamento dos itens que os compunham; Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em: 8.1 julgar, com fundamento nos arts. 1°, inciso I; 16, inciso III, alínea b, 19, parágrafo único, e 23, III, da Lei n° 8.443/92, irregulares as contas dos Srs. Djalma Alberto Bentes de Oliveira e da Sra. Sandra Maria Lopes Raposo, aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no inciso I do art. 58, da referida Lei, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional; 8.2 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; e 8.3 julgar, com fulcro nos art. arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, regulares, com ressalva, as contas dos Srs. José Estevam Pimentel Filho, Waldemar Souza da Silva, Ana Lúcia de Matos Sampaio, José Carlos de Sá Raposo e Rômulo Luiz Lobato Rodrigues, dando-se-lhes quitação. 9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Adylson Motta (Relator), Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. UBIRATAN AGUIAR na Presidência ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC 275.485/1996-0, c/ 1 volume Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura de Pentecoste/CE Responsável: Antônio Braga de Azevedo Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. Recursos transferidos pelo extinto Ministério da Ação Social para a Prefeitura de Pentecoste – CE. Inexecução da obra objeto do convênio. Inspeção realizada pela Unidade Técnica confirmou que a obra não foi realizada. Defesa Rejeitada. Recolhimento da importância devida. Apresentação de novas alegações que não elidem a irregularidade. Contas Irregulares. Multa. Autorização para cobrança judicial. 72 Remessa de cópias ao MPU e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. RELATÓRIO Trata-se da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Antônio Braga de Azevedo, instaurada em decorrência do não cumprimento do objeto do Convênio n° 758/SEMPROS/92, celebrado entre a Prefeitura de Pentecoste – CE e o extinto Ministério da Ação Social, que transferiu àquela municipalidade, em 14/08/92, recursos no valor de Cr$ 9.800.000,00, com a finalidade de serem empregados na construção de uma lavanderia pública com 12 tanques e área de 70m² na localidade de Pedreira. 2.O Órgão de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 163) e a autoridade ministerial competente manifestou-se no mesmo sentido (fl. 168). 3.O responsável foi regularmente citado (fl. 174) e suas alegações de defesa (fls. 177/180) foram devidamente analisadas pela Unidade Técnica que entendeu necessário realizar verificação in loco acerca da execução da obra objeto do convênio (fl.184). 3.1.O Sr. Diretor da 3ª Divisão Técnica registrou em seu parecer, à fl. 243, que, como resultado da inspeção, constatou-se o que se segue: “ a) conforme demonstrado na instrução de fls. 185 a 191, especialmente em seus itens 20 a 25, a lavanderia objeto do Convênio n° 758/GM/92-SENPROS, não foi construída, embora descentralizados os recursos; b)das duas únicas lavanderias existentes no município, uma é construção ampla e antiga, e a outra foi construída em 1991, com características diversas das constantes do Convênio, como indicado nos itens 5 a 11 –fls. 185/186; e c) as dúvidas possíveis quanto a esta última – se poderia ser a conveniada – foram dirimidas no setor de contabilidade da Prefeitura, uma vez comprovada a sua construção e quitação ainda no exercício de 1991 e negada a construção da lavanderia na localidade de Pedreira, como registrado nos itens 29 a 32 - fls. 189;” 3.2.Prosseguindo em seu parecer, o Diretor da 3ª D.T., teceu as seguintes considerações: “a) a Ação de indenização movida contra o responsável conta com peças periciais que demonstram a inexistência do objeto questionado (itens 20 a 23); b) configura-se inverídica a afirmação do responsável de que houve demolição e reconstrução de lavanderia preexistente, já que o laudo referido no item 22 assegura que a construção vistoriada foi executada em 1991 e os recursos do Convênio somente foram descentralizados em 1992; c) vislumbra-se a má fé por parte do administrador desde a negociação do Convênio, tendo em vista a constatação dos itens 12 e 13 – fls.186, em confronto com o documento de fls.51;” 3.3.Face à constatação de que a obra objeto do convênio não foi executada e considerando que as alegações apresentadas pelo responsável não ilidiram a irregularidade, a 2ª Câmara, mediante a Decisão nº 238/99, adotada em sessão de 12/08/99, rejeitou as alegações de defesa e fixou ao responsável prazo improrrogável para o recolhimento da importância devida. 4.Devidamente cientificado da aludida deliberação, o responsável, após obter vistas dos autos, apresentou novo documento a que denominou pedido de reexame, onde alega, basicamente, cerceamento de defesa por ocasião da inspeção realizada no Município de Pentecoste/CE por técnicos do extinto Ministério do Bem-Estar Social (fls. 132/134) e solicita a realização de nova perícia e a revisão da deliberação adotada. 4.1.Na mesma oportunidade, o responsável juntou aos autos o comprovante de recolhimento da quantia devida (fl. 270). 5.A Secex/CE, ao analisar o feito, assim se pronuncia acerca das novas alegações do responsável: “Necessário lembrar que o responsável solicitou a realização de nova perícia, para comprovar a realização da obra objeto do convênio em tela. Ocorre que já foi realizada auditoria para verificar a execução do referido convênio, tendo sido a mesma suficiente para esclarecer que o objeto não foi executado, tornando-se desnecessário realização de nova auditoria. Quando da auditoria realizada por esta Secex, na PM de Pentecostes, o analista executor concluiu, fls.188, que: ‘sem qualquer sombra de dúvida, que são improcedentes as alegações apresentadas pelo Sr. Antônio Braga de Azevedo, quanto a ter construído a lavanderia de Vila Nova - Posto Agrícola com os 73 recursos oriundos de Convênio nº 758/GM/92 – SENPROS, realizando, para tanto, o Convite nº 052/92, já que, consoante demonstram os documentos aludidos no parágrafo anterior, esta já havia sido construída no ano anterior (1991) após a realização do necessário processo licitatório (Convite nº 015/91).’ Consoante o § 1º do art.23 da Resolução nº 036/95-TCU, não cabe recurso da decisão que rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável. As informações trazidas aos autos pelo responsável nada acrescentam em sua defesa, por isso entendo que deva ser reiterada, com algumas alterações, em decorrência do pagamento do débito pelo responsável, a proposta formulada à fl. 190 deste processo.” 6.Em vista do exposto, a Unidade Técnica propõe a irregularidade das contas, dando-se quitação ao responsável; a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. 7.O Ministério Público (fl. 276) manifesta-se de acordo com a proposição da Unidade Técnica. É o Relatório. VOTO Após ter sua defesa rejeitada por este Tribunal, o responsável retornou aos autos, alegando cerceamento de defesa por ocasião de fiscalização, realizada por técnicos do extinto MBES, que constatou a inexecução da obra objeto do convênio e deu origem a este processo de Tomada de Contas Especial. A alegação do responsável não merece guarida. Este Tribunal concedeu ao responsável ampla oportunidade para que exercesse o direito de defesa, tendo-se observado o cumprimento regular dos ritos processuais. Ademais, observo que a perícia solicitada, de fato, já ocorreu: a Secex/CE realizou fiscalização in loco no Município de Pentecoste, ratificando a constatação do ex-MBES, de que o objeto do convênio não foi executado. Dessa forma, considerando que os recursos transferidos não foram aplicados na obra a que se destinavam, nem se tem notícia nos autos da destinação que foi dada àqueles valores, sou pela irregularidade destas contas com fulcro no art. 16, III, d, da Lei nº 8.443/92, cabendo, ainda, a apenação do gestor com a multa prevista no art. 58, III, do mesmo diploma legal. Por fim, observo que o responsável apresentou documento comprobatório do recolhimento da quantia devida. Face ao exposto, acolho os pareceres uniformes e Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração desta Segunda Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2001. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 602/2001 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 275.485/1996-0, c/ 1 volume 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Antônio Braga de Azevedo 4.Entidade: Prefeitura de Pentecoste/CE 5.Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secex/CE 8.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Antônio Braga de Azevedo. Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se o débito no valor de Cr$ 9.800.000,00 (nove milhões e oitocentos mil cruzeiros) contra o responsável, em decorrência do não 74 cumprimento do objeto do Convênio n° 758/SEMPROS/92, celebrado entre o Município de Pentecoste – CE e o extinto Ministério da Ação Social, visando à construção de uma lavanderia pública com 12 tanques e área de 70m² na localidade de Pedreira; Considerando que, em Sessão da 2ª Câmara, realizada em 12/08/1999, este Tribunal decidiu (Decisão n° 238/99-TCU-2ª Câmara) rejeitar a defesa apresentada pelo responsável e fixar-lhe novo e improrrogável prazo para o recolhimento da importância devida ; Considerando que, regularmente cientificado da mencionada deliberação, o responsável comprovou o recolhimento da quantia devida e juntou aos autos novos documentos; Considerando que os novos elementos trazidos pelo responsável não alteram o juízo expresso pelo Tribunal na Decisão nº 238/99; Considerando que os recursos transferidos não foram aplicados na obra a que se destinavam, nem se tem notícia, nos autos, da destinação que foi dada àqueles valores, cabendo, portanto, a apenação do gestor com a multa prevista no art. 58, III, da Lei nº 8.443/92; Considerando que foi assegurado ao responsável o exercício da ampla defesa, tendo-se observado o cumprimento regular dos ritos processuais; Considerando, ainda, os pareceres uniformes do Ministério Público e da Unidade Técnica; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1°, inciso I; 16, inciso III, alínea d da Lei n° 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, em: 8.1. julgar as presentes contas irregulares e aplicar ao Sr. Antônio Braga de Azevedo a multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei n° 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional; 8.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 8.3. autorizar a remessa de cópia destes autos, bem como do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, com fundamento no art. 16, § 3° da Lei n° 8.443/92, para adoção das medidas de sua competência que entender pertinentes; e 8.4. autorizar a remessa de cópia destes autos, bem como do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, para adoção das medidas de sua competência que entender pertinentes em relação ao desvio dos recursos do Convênio nº 758/SEMPROS/92, que contou com recursos federais no valor de Cr$ 9.800.000,00 e com Cr$ 26.448.927,30 a título de contrapartida da Prefeitura. 9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Adylson Motta (Relator), Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. UBIRATAN AGUIAR na Presidência ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC 010.300/1999-6 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura de Gurjão/PB 75 Responsáveis: José Martinho Cândido de Castro e Petrônio Matias de Medeiros Ementa: Tomada de Contas Especial. Não-aprovação da prestação de contas de recursos federais recebidos. Citação. Revelia. Contas julgadas irregulares. Débito. Autorização para a cobrança judicial da dívida. Determinações. RELATÓRIO Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial de responsabilidade dos Srs. José Martinho Cândido de Castro e Petrônio Matias de Medeiros, ex-Prefeitos de Gurjão/PB, em decorrência da nãoaprovação da prestação de contas dos recursos recebidos, no âmbito do Programa Nacional de Irrigação – PRONI, do Ministério da Irrigação, por meio do Convênio PRONI nº 118/88, em 29/08/1988, no valor de Cz$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzados), objetivando desenvolver ações referentes ao Programa Piloto de Municipalização da Irrigação – PPMI (elaboração do Plano Municipal de Irrigação e criação e implantação física do Serviço Municipal de Irrigação). Para a consecução do referido objetivo, foram entregues, ainda, à Prefeitura de Gurjão, em 23/01/1989, equipamentos (10 módulos de irrigação) no valor de Cz$ 259.879,96 (duzentos e cinqüenta e nove mil, oitocentos e setenta e nove cruzados e noventa e seis centavos – preço de maio de 1988). A vigência do aludido termo englobou dois exercício financeiros (de 10/08/88 a 31/05/89), referindo-se, portanto, a gestões dos dois ex-prefeitos acima mencionados. A prestação de contas não foi aprovada devido à ausência de relatório final detalhado e circunstanciado da execução do objeto do convênio e dos resultados obtidos. Regularmente citados e transcorrido o prazo regimental fixado, os responsáveis permaneceram silentes, tornando-se, assim, revéis perante esta Corte de Contas, nos termos do art. 12,§ 3º, da Lei nº 8.443/92. Diante do exposto, propôs a Unidade Técnica o julgamento pela irregularidade das presentes contas; a condenação em débito dos responsáveis; autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e a determinação para que se proceda à inclusão dos nomes dos responsáveis no Cadin. O Ministério Público concorda com a proposta de mérito da Unidade Técnica, ressalvando, no entanto, que o débito referente aos equipamentos entregues em 23/01/89 não pode ser cobrada ao Sr. Petrônio Matias de Medeiros, uma vez que na ocasião ele já não exercia as funções de Prefeito. E, ainda, ressaltou a necessidade de ser afastada a responsabilidade então imputada pelo órgão de controle interno ao Sr. Inácio Alves Caulete, que ocupou o cargo de prefeito de Gurjão em 1997 (fls. 249/50). É o Relatório. VOTO Instado a se manifestar, no âmbito deste Tribunal, os responsáveis ficaram silentes, devendo-se, portanto, prosseguir o trâmite processual dos autos. Segundo a prestação de contas apresentada pelo Sr. José Martinho Cândido de Castro, os recursos na ordem de Cz$ 1.500.000,00 foram aplicados no pagamento pela elaboração do Projeto de Irrigação e na aquisição de máquina de escrever e calculadora (fl. 82). Verifico que os valores constantes do balanço financeiro (fl. 82) são contraditórios com aqueles discriminados no extrato bancário (fls. 85 e 88), não sendo confiáveis, dessa forma, para comprovar a regular aplicação dos recursos recebidos. Também não há, na aludida prestação de contas, qualquer referência ao bom emprego dos módulos de irrigação entregues à Prefeitura. Assim, não estando efetivamente comprovado que os recursos financeiros e equipamentos recebidos foram aplicados nos objetivos a que se destinavam, acolho a proposta apresentada pela Unidade Técnica, com a ressalva feita pelo Ministério Público. Ressalto, ainda, que, conforme constatado nos autos, os recursos financeiros recebidos foram gastos no exercício de 1988, portanto, na gestão do Sr. Petrônio Matias de Medeiros (1985/1988), não se podendo cobrar o débito resultante de sua má aplicação ao Sr. José Martinho Cândido de Castro, que assumiu a prefeitura em 1989, sendo responsável somente pelos equipamentos recebidos. Registro, por fim, que à fl. 104 consta comprovante de depósito na conta do Programa Nacional de Irrigação referente à 76 devolução do saldo do Convênio em questão (NCz$ 27,91, em 22/08/89). Diante desse fato e da ausência de documentos que vinculem a realização de despesas com a execução do objeto pactuado, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração desta Segunda Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2001. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Proc. TC-010.300/1999-6 Tomada de Contas Especial Parecer A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada em função da não-aprovação da prestação de contas relativa ao Convênio PRONI nº 118/88 (fls.54/61) firmado em 05.08.1988, no âmbito do Programa Nacional de Irrigação, entre o então Ministério da Irrigação e a Prefeitura de Gurjão/PB. Para a implantação de projetos na área de irrigação, foi transferida à Prefeitura de Gurjão/PB a quantia de Cz$ 1.500.000,00, na data de 29.08.1988, e foram entregados, em 23.01.1989, equipamentos no valor de Cz$ 259.879,96 (preços de maio de 1988), conforme ordem bancária à fl. 68 e Termo de Entrega às fls. 77/79, respectivamente. A vigência do Convênio estendeu-se entre 15.08.1988 e 31.05.1989 (fls. 66/67). Como o mandato do Prefeito signatário do Convênio, Sr. Petrônio Matias Medeiros, expirou em fins de 1988, foi seu sucessor, Sr. José Martinho Cândido de Castro, quem apresentou documentos relativos à prestação de contas nas datas de 29.07.1989 (fls. 81/102) e 22.08.1989 (fls. 103/147). A prestação de contas foi analisada em 11.02.1993 pela Secretaria de Irrigação do Ministério da Integração Regional (fls. 150/151), tendo-se concluído que “o relatório técnico precisa ser complementado de forma a oferecer informações acerca da instalação dos equipamentos e dos resultados obtidos, para efeito de análise e parecer conclusivo da área técnica, a quem cabe se manifestar sobre a execução física e o atingimento dos objetivos do Convênio”. Apontou a Unidade Técnica erro em ter-se instaurado a presente TCE em nome do Prefeito de Gurjão/PB que não respondeu às solicitações de informações encaminhadas pelo órgão repassador já nos anos de 1997 e 1998 (fls. 161, 162 e 185/186). De fato, como houve apresentação de prestação de contas por Prefeito antecessor, ainda que incompleta, não está caracterizada a situação tratada na Súmula TCU nº 230, não havendo amparo para a inscrição da responsabilidade do Sr. Inácio Alves Caulete. Procedeu-se então à citação do Sr. Petrônio Matias Medeiros e do Sr. José Martinho Cândido de Castro para que apresentassem defesa quanto à não-aprovação da prestação de contas ou recolhessem aos cofres do Tesouro Nacional os valores correspondentes às quantias de Cz$ 1.500.000,00 e de Cz$ 259.879,96, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora a partir das datas de 29.08.1988 e 31.05.1988, respectivamente. Os responsáveis, porém, não atenderam aos ofícios, permanecendo-se silentes, malgrada prorrogação de prazo concedida ao Sr. Petrônio Matias Medeiros. Verificando estar configurada a revelia e a possibilidade de prosseguimento da apreciação do processo, conforme artigo 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, propõe a SECEX/PB que as contas sejam julgadas irregulares e o Sr. Petrônio Matias de Medeiros e o Sr. José Martinho Cândido de Castro condenados ao pagamento de débito. Discordando em parte da proposta da Unidade Técnica, entendemos que o débito referente aos equipamentos entregados em 23.01.1989, não pode ser cobrada ao Sr. Petrônio Matias de Medeiros uma vez que na ocasião ele já não exercia as funções de Prefeito. Lembramos também da necessidade de ser afastada a responsabilidade imputada ao Sr. Inácio Alves Caulete. Isto posto, em atenção à audiência regimental propiciada pelo Relator, Ministro ADYLSON MOTTA, manifestamo-nos no sentido de que: a) nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, sejam as contas do Sr. Petrônio Matias de Medeiros e do Sr. José Martinho Cândido de Castro 77 julgadas irregulares; b) sejam os senhores Petrônio Matias de Medeiros e José Martinho Cândido de Castro, solidariamente condenados ao pagamento da importância de Cz$ 1.500.000,00, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, a partir da data de 29.08.1988 até a efetiva quitação do débito; c) seja o Sr. José Martinho Cândido de Castro condenado também ao pagamento da importância de Cz$ 259.879,96, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, a partir da data de 31.05.1988 até a efetiva quitação do débito; d) seja fixado o prazo de 15 (quinze) dias para que os responsáveis comprovem perante o Tribunal o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do artigo 165, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno/TCU; e) sejam autorizadas, desde logo, com fulcro no artigo 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, as cobranças judiciais das dívidas, caso não atendidas as notificações; f) seja determinado ao órgão competente a inclusão dos nomes dos responsáveis no CADIN, se tal providência ainda não tiver sido adotada e não se comprove o recolhimento dos valores devidos (subitem 8.8 da Decisão n.º 94/2000 – TCU – Plenário); g) seja excluída a responsabilidade atribuída nestes autos ao Sr. Inácio Alves Caulete, uma vez que não restou demonstrado no processo ato irregular praticado pelo mesmo. Procuradoria, em 27 de setembro de 2001. Jatir Batista da Cunha Subprocurador-Geral ACÓRDÃO Nº 603/2001 – TCU – 2ª Câmara 1.Processo TC 010.300/1999-6 2.Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3.Responsáveis: Petrônio Matias de Medeiros e José Martinho Cândido de Castro 4.Entidade: Prefeitura Gurjão/PB 5.Relator: Ministro Adylson Motta 6.Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha 7.Unidade Técnica: Secex/PB 8.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade dos Srs. José Martinho Cândido de Castro e Petrônio Matias de Medeiros, ex-Prefeitos de Gurjão/PB, em decorrência da não-aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos, no âmbito do Programa Nacional de Irrigação – PRONI, do Ministério da Irrigação, por meio do Convênio PRONI nº 118/88, em 29/08/1988, no valor de Cz$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzados), objetivando desenvolver ações referentes ao Programa Piloto de Municipalização da Irrigação – PPMI (elaboração do Plano Municipal de Irrigação e criação e implantação física do Serviço Municipal de Irrigação). Para a consecução do referido objetivo, foram entregues, ainda, à Prefeitura de Gurjão, em 23/01/1989, equipamentos (10 módulos de irrigação) no valor de Cz$ 259.879,96 (duzentos e cinqüenta e nove mil, oitocentos e setenta e nove cruzados e noventa e seis centavos – preço de maio de 1988). Considerando que a prestação de contas não foi aprovada devido à ausência de relatório final detalhado e circunstanciado da execução do objeto do convênio e dos resultados obtidos; Considerando que, regularmente citados e transcorrido o prazo regimental fixado, os responsáveis permaneceram silentes, tornando-se, assim, revéis perante esta Corte de Contas, nos termos do art. 12,§ 3º, da Lei nº 8.443/92; Considerando que os valores constantes do balanço financeiro, inserto na prestação de contas apresentado pelo Sr. José Martinho Cândido de Castro, são contraditórios com aqueles discriminados no extrato bancário, não sendo confiáveis, dessa forma, para comprovar a regular aplicação dos recursos recebidos; Considerando que também não há, na aludida prestação de contas, qualquer referência ao bom 78 emprego dos módulos de irrigação entregues à Prefeitura; Considerando que os recursos financeiros recebidos foram gastos na gestão do Sr. Petrônio Matias de Medeiros (1985/1988); Considerando que os equipamentos (módulos de irrigação) foram entregues à Prefeitura de Gurjão na gestão do Sr. José Martinho Cândido de Castro; Considerando que foi restituído ao Programa Nacional de Irrigação o saldo da conta específica do Convênio, no valor de NCz$ 27,91, em 22/08/1989; Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em: 8.1. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1°, inciso I; 16, inciso III, alínea d, 19, e 23, III, da Lei n° 8.443/92, as contas dos Sres José Martinho Cândido de Castro e Petrônio Matias de Medeiros; 8.2. condenar o Sr. Petrônio Matias de Medeiros ao pagamento da quantia de Cz$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzados), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art.165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 29/08/1988, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, a quantia de NCz$ 27,91 (vinte e sete cruzados novos e noventa e um centavos), restituída em 22/08/1989; 8.3. condenar o Sr. José Martinho Cândido de Castro ao pagamento da quantia de Cz$ 259.879,96 (duzentos e cinqüenta e nove mil, oitocentos e setenta e nove cruzados e noventa e seis centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art.165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 23/01/1989, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor; 8.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; 8.5. encaminhar cópia dos autos, bem como do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União para adoção das providências que julgar pertinentes, ante o disposto no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92; e 8.6. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que adote providências para a inclusão dos nomes dos responsáveis indicados no item 3 supra no Cadin e para exclusão da responsabilidade do Sr. Inácio Alves Caluete, realizada pela 99NL00005, de 11/01/1999, pelas irregularidades constatadas na execução do Convênio 118/88 (proc. 43000.000892/88-67.TCE 052/98). 9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Adylson Motta (Relator), Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. UBIRATAN AGUIAR na Presidência ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público RELATÓRIO E VOTO GRUPO I - Classe II - Segunda Câmara TC-010.135/1996-0 (c/ 1 volume) Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Primeiro Comando Aéreo Regional 79 Responsável: Carlos Alfredo Ferreira Barros Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em virtude de desvio de numerário referente a pagamento de pessoal. Citação. Rejeição das alegações de defesa. Ciência da Decisão nº 330/2000 – TCU – 2ª Câmara. Não comprovação do pagamento do débito. Contas irregulares. Multa do artigo 57, da Lei nº 8.443/92. Cobrança judicial da dívida. Inclusão no CADIN. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica (SEFA) em virtude de desvio de valores referentes ao pagamento de pessoal ocorrido no Serviço Regional de Intendência do Primeiro Comando Aéreo Regional, no período de junho de 1991 a julho de 1995, tendo sido este processo analisado pela Segunda Câmara deste Tribunal de Contas, que rejeitou as alegações de defesa apresentadas pela responsável, nos seguintes termos: “(...) 2. O responsável, no desempenho de sua função de encarregado pelas alterações financeiras do pagamento a inativos e pensionistas, apropriou-se de valores da União, mantendo onze aposentados e uma pensionista falecidos na folha de pagamento da Unidade, desviando esses pagamentos para sua conta bancária. Promoveu adulterações no nome de seis desses falecidos e destruiu as pastas funcionais de quatro desses ex-servidores. 3.De acordo com o Relatório do Inquérito Policial Militar, o responsável confessou a prática das irregularidades e declarou que não houve a participação de terceiros em sua ação delituosa, dispondo-se a ressarcir à União pelos danos causados. 4.Citado, o responsável apresentou as seguintes alegações de defesa, em síntese: a) desviou os recursos públicos para a sua conta particular com o propósito de dar um tratamento de saúde digno para a sua avó, que é portadora de um câncer de mama, tendo em vista que o atendimento médico dado pelo SUS era precário e vivia constantemente em greve; b) esclarece que foi processado e condenado pela Justiça Militar (8ª CJM), em 28.11.96, estando o referido processo em grau de recurso no Superior Tribunal Militar, ficando comprovado durante a tramitação do processo que não possui bens com que possa ressarcir o erário; c) solicita ressarcir o erário por meio de descontos mensais em seu contracheque, até o valor permitido em lei, em quantos meses forem necessários para o integral pagamento, tendo em vista que tem como única fonte de renda o seu salário. 5.A Unidade Técnica antes de se manifestar sobre as alegações oferecidas, e em consonância com a recomendação contida na Decisão nº 68/92-P (Ata nº 10/92-P), promoveu diligência junto à Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica objetivando esclarecer a atual situação patrimonial do servidor constatada no processo instaurada contra o mesmo na 8ª CJM, tendo em vista a solicitação de parcelamento formulada. 6.Em resposta, a Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica encaminhou vários documentos, entre os quais cópia do Termo de Inquirição do indiciado e do Termo de Qualificação e Interrogatório, tendo-se extraído desses documentos que o servidor possui apenas o imóvel onde reside, que é financiado pela Caixa Econômica Federal, e que não possui automóvel ou aplicações financeiras e nem guarda de dólares. 7.A Unidade Técnica após citar os dispositivos contidos nos arts. 46 e 121 da Lei nº 8.112/90 e de examinar a ficha financeira do servidor do mês de julho de 1997, fez o seguinte registro: “Considerando-se o valor da dívida atualizada até 26/03/96 (R$ 159.996,76) e a remuneração bruta (R$ 708,10), desprezando-se as correções legais já devidas e as futuras, o responsável levaria 904 meses, ou seja, mais de 75 anos, para quitar a dívida parceladamente, conforme sua solicitação. Além disso, ante a gravidade dos fatos, é lícito imaginar que o servidor possa vir a ser penalizado com demissão ou que até mesmo penalmente responsabilizado, de qualquer forma inviabilizando o pagamento das parcelas. Ademais há que se considerar que não constam dos autos documentos comprobatórios de que o acusado tenha efetuado gastos com o tratamento de sua avó, não sendo portanto possível quantificá-los, se é que realmente existiram. Também não pode ser afastada a hipótese de que haja dinheiro ou bens ocultos de alguma forma e que, em algum momento, apareçam no patrimônio do servidor responsável. Esses motivos são, a nosso ver, mais que suficientes para que não se conceda o parcelamento pleiteado.” 80 ................................................................................................... II - VOTO Destaco do Termo de Inquirição do Indiciado (fls. 105/7), datado de 19.07.95, o seguinte trecho: “... questionado quais as circunstâncias que lhe permitiram efetuar tais operações de proventos de outros servidores em sua conta bancária, respondeu que: durante uma alteração de rotina, ao errar os lançamentos que efetuava descobriu que o sistema permitia lançamentos de dados incorretos; questionado o que o motivou a passar a fazer ... o lançamento em sua conta corrente de servidores falecidos, a partir de novembro de 1991, respondeu que: fui motivado dado a descoberta da facilidade e falha do sistema SIAPE, de que o vencimento maior, digo de ter o vencimento maior” 2.Como se vê naquela oportunidade, o servidor não mencionou nenhum problema de saúde na família, o que somente veio a ser alegado durante o interrogatório na justiça militar e agora perante o Tribunal. As alegações no sentido de que foi levado a cometer os desvios em decorrência de doença de sua avó, além de não ter sido juntado nenhum documento comprovando tal fato, vai de encontro às suas declarações perante a Unidade. Ademais, conforme frisado pela Unidade Técnica, o precário atendimento oferecido pelo SUS, de conhecimento público, não justifica e tampouco atenua as irregularidades cometidas pelo servidor ao desviar e utilizar recursos públicos para atender a necessidades particulares. 3.Ante os depoimentos constantes dos autos e as alegações oferecidas pelo servidor perante esta Corte, restaram demonstrados a má-fé e o dolo na conduta do responsável, que se aproveitando de falhas no sistema de pagamento, desviou recursos para sua conta corrente, beneficiando-se pessoalmente.” 4.Assim, a Segunda Câmara, por meio da Decisão nº 330/00, proferida na Sessão Ordinária de 14/09/00, Ata nº 34/00 (fls. 123/127), rejeitou as alegações de defesa do responsável, concedendo-lhe novo e improrrogável prazo de quinze dias para recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora a partir das datas indicadas, até o dia do efetivo recolhimento: DATA 05.06.91 07.06.91 08.07.91 09.07.91 05.08.91 04.10.91 05.11.91 05.12.91 31.12.91 06.01.92 15.01.92 05.02.92 06.03.92 03.04.92 03.06.92 03.07.92 04.08.92 02.09.92 22.09.92 02.10.92 15.10.92 04.11.92 04.12.92 05.01.93 04.02.93 02.03.93 17.03.93 02.04.93 13.04.93 04.05.93 02.06.93 09.06.93 02.07.93 03.08.93 02.09.93 04.10.93 03.11.93 02.12.93 04.01.94 02.02.94 VALOR Cr$ 112.289,76 Cr$ 32.228,09 Cr$ 144.293,85 Cr$ 188.494,97 Cr$ 51.198,27 Cr$ 189.521,64 Cr$ 1.036.164,73 Cr$ 1.614.918,53 Cr$ 289.916,36 Cr$ 111.414,14 Cr$ 292.256,63 Cr$ 1.622.549,73 Cr$ 1.951.207,75 Cr$ 2.229.951,82 Cr$ 4.596.590,49 Cr$ 5.147.767,43 Cr$ 5.147.767,43 Cr$ 5.147.767,43 Cr$ 2.181.108,33 Cr$ 7.857.737,58 Cr$ 5.808.115,74 Cr$ 20.161.187,25 Cr$ 28.295.540,23 Cr$ 22.981.368,07 Cr$ 35.576.831,08 Cr$ 36.612.798,08 Cr$ 11.414.063,28 Cr$ 52.399.660,02 Cr$ 16.299.030,02 Cr$ 81.084.104,24 Cr$ 78.601.397,72 Cr$ 53.395.617,70 Cr$ 129.544.788,74 CR$ 198.528,39 CR$ 207.939,63 CR$ 346.187,49 CR$ 565.991,43 CR$ 825.113,90 CR$ 507.607,76 CR$ 1.078.915,22 81 02.03.94 14.03.94 29.04.94 31.05.94 30.06.94 22.07.94 22.09.94 24.10.94 22.11.94 22.12.94 24.01.95 03.02.95 22.02.95 22.03.95 03.05.95 04.05.95 23.05.95 02.06.95 22.06.95 04.07.95 24.07.95 CR$ 1.220.091,73 CR$ 25.386,52 CR$ 205.224,53 CR$ 306.127,68 CR$ 7.411,68 R$ 0,05 R$ 3.727,45 R$ 5.001,47 R$ 2.565,80 R$ 4.748,17 R$ 2.476,31 R$ 545,27 R$ 3.015,91 R$ 3.015,91 R$ 2.111,15 R$ 904,76 R$ 904,76 R$ 2.111,15 R$ 904,76 R$ 3.618,88 R$ 904,63 3.Em cumprimento à Decisão nº 330/00, o responsável foi cientificado, por meio do Ofício nº 1.526/00 – 3ª SECEX (fls. 129/131), datado de 28/11/00, tendo o responsável tomado ciência do aludido ofício (fls. 157/158). O responsável, no entanto, não comprovou o pagamento do débito perante esse Tribunal, nem apresentou elementos adicionais de defesa, tal como previsto no artigo 23, § 2º, da Resolução TCU nº 36/95. 4.A Unidade Técnica, em pareceres uniformes, diante do transcurso do prazo regimental fixado sem que o responsável apresentasse o comprovante do recolhimento da importância devida, propôs a irregularidade das contas e a imputação de débito ao responsável. 5.O Ministério Público, representado pelo Subprocurador-Geral, Dr. Jatir Batista da Cunha, em cota singela, manifesta-se de acordo com a proposta proferida pelos dirigentes da Unidade Técnica. 6.Diante dos fatos expostos e dos pareceres convergentes da Unidade Técnica e do Ministério Público, resta demonstrado que o Sr. Carlos Alfredo Ferreira Barros não procedeu ao recolhimento da importância fixada pela Decisão nº 330/00 – TCU-2ª Câmara, que rejeitou suas alegações de defesa. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de outubro de 2001. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 604/2.001 -TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC nº 010.135/1996-0 (c/ 1 volume) 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Carlos Alfredo Ferreira Barros 4. Unidade: Primeiro Comando Aéreo Regional 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha 7. Unidade Técnica: 3ª SECEX 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Carlos Alfredo Ferreira Barros, instaurada em decorrência de desvio de numerário referente a pagamento de pessoal ocorrido no Serviço Regional da Intendência do Primeiro Comando Aéreo Regional, no período de junho de 1991 a julho de 1995. Considerando que a Decisão nº 330/00-TCU-2ª Câmara, Ata nº 34/00 rejeitou as alegações de defesa do responsável; Considerando que a Decisão nº 330/00-TCU-2ª Câmara, Ata nº 34/00 determinou que o responsável 82 procedesse ao recolhimento das quantias abaixo indicadas, acrescida da correção monetária e dos encargos legais; Considerando que devidamente notificado da Decisão nº 330/00-TCU-2ª Câmara, Ata nº 34/00 o responsável não comprovou o pagamento do débito a ele imputado pela referida decisão. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em: a) julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Carlos Alfredo Ferreira Barros, com fulcro nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “d” e 19, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos no artigo 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União: DATA 05.06.91 07.06.91 08.07.91 09.07.91 05.08.91 04.10.91 05.11.91 05.12.91 31.12.91 06.01.92 15.01.92 05.02.92 06.03.92 03.04.92 03.06.92 03.07.92 04.08.92 02.09.92 22.09.92 02.10.92 15.10.92 04.11.92 04.12.92 05.01.93 04.02.93 02.03.93 17.03.93 02.04.93 13.04.93 04.05.93 02.06.93 09.06.93 02.07.93 03.08.93 02.09.93 04.10.93 03.11.93 02.12.93 04.01.94 02.02.94 02.03.94 14.03.94 29.04.94 31.05.94 30.06.94 22.07.94 22.09.94 24.10.94 22.11.94 22.12.94 24.01.95 03.02.95 22.02.95 22.03.95 03.05.95 04.05.95 23.05.95 02.06.95 22.06.95 VALOR Cr$ 112.289,76 Cr$ 32.228,09 Cr$ 144.293,85 Cr$ 188.494,97 Cr$ 51.198,27 Cr$ 189.521,64 Cr$ 1.036.164,73 Cr$ 1.614.918,53 Cr$ 289.916,36 Cr$ 111.414,14 Cr$ 292.256,63 Cr$ 1.622.549,73 Cr$ 1.951.207,75 Cr$ 2.229.951,82 Cr$ 4.596.590,49 Cr$ 5.147.767,43 Cr$ 5.147.767,43 Cr$ 5.147.767,43 Cr$ 2.181.108,33 Cr$ 7.857.737,58 Cr$ 5.808.115,74 Cr$ 20.161.187,25 Cr$ 28.295.540,23 Cr$ 22.981.368,07 Cr$ 35.576.831,08 Cr$ 36.612.798,08 Cr$ 11.414.063,28 Cr$ 52.399.660,02 Cr$ 16.299.030,02 Cr$ 81.084.104,24 Cr$ 78.601.397,72 Cr$ 53.395.617,70 Cr$ 129.544.788,74 CR$ 198.528,39 CR$ 207.939,63 CR$ 346.187,49 CR$ 565.991,43 CR$ 825.113,90 CR$ 507.607,76 CR$ 1.078.915,22 CR$ 1.220.091,73 CR$ 25.386,52 CR$ 205.224,53 CR$ 306.127,68 CR$ 7.411,68 R$ 0,05 R$ 3.727,45 R$ 5.001,47 R$ 2.565,80 R$ 4.748,17 R$ 2.476,31 R$ 545,27 R$ 3.015,91 R$ 3.015,91 R$ 2.111,15 R$ 904,76 R$ 904,76 R$ 2.111,15 R$ 904,76 83 04.07.95 24.07.95 R$ R$ 3.618,88 904,63 b)aplicar ao responsável a multa referida no art. 57, da Lei nº 8.443/92, arbitrando-lhe o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), fixando o prazo de quinze dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; c)autorizar, desde logo, com fulcro no artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; d)remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92; e)determinar ao Comando da Aeronáutica a inclusão do nome do responsável, Sr. CARLOS ALFREDO FERREIRA BARROS no CADIN, caso essa providência ainda não tenha sido adotada. 9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. ADYLSON MOTTA na Presidência UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público GRUPO I - Classe II - Segunda Câmara TC-011.907/1996-7 Natureza: Tomada de Contas Especial Órgão: Ministério das Relações Exteriores Responsável: Regina Célia Kutschka Mendonça Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério das Relações Exteriores em virtude do recebimento indevido de Indenização de Representação no Exterior (IREX). Recolhimento parcial do débito. Rejeição das alegações de defesa. Ciência da Decisão nº 398/2000 – TCU – 2ª Câmara. Não comprovação do pagamento do débito. Contas irregulares. RELATÓRIO E VOTO Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério das Relações Exteriores contra a Sra. Regina Célia Kutschka Mendonça, em razão do recebimento indevido de Indenização de Representação no Exterior (IREX), no período de 21.02.87 a 31.07.88, no valor histórico de Cz$ 5.115.974,40 (cinco milhões, cento e quinze mil e novecentos e setenta e quatro cruzados e quarenta centavos), tendo sido este processo analisado pela Segunda Câmara deste Tribunal de Contas, que rejeitou as alegações de defesa apresentadas pela responsável, nos seguintes termos: “(...) 2.Citada, a responsável, mediante procurador legalmente constituído, apresentou expediente no qual assinala ter tomado ciência do presente processo, argüindo a prescrição do débito apurado, tendo em vista que os fatos e pagamentos que motivaram o presente processo datam de mais de cinco (5) anos, requerendo, ao final, vista do processo para oferecimento de defesa escrita. 3.Concedida a vista, não foi acostado aos autos qualquer documento contendo novos elementos de defesa, razão pela qual a Unidade Técnica examinou a alegação da prescrição do débito. Quanto aos 84 prazos prescricionais dos débitos para com o erário, aduz a 3ª SECEX que podem ser destacadas duas correntes: a que defende a regra da imprescritibilidade em favor do erário, e a dos defensores da prescrição em vinte anos das dívidas ativas. 4.Esclarece que a primeira corrente baseia-se, entre outros, no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, e que a segunda fundamenta-se nos arts. 177/179 do Código Civil, destacando os comentários de doutrinadores, bem como decisões desta Casa a respeito da matéria, apoiando as duas correntes. 5.Desse modo, tendo em vista que o prazo extintivo da cobrança não se consumou, considerando-se o critério da imprescritibilidade ou o da prescrição ordinária de vinte anos, propõe a 3ª SECEX, em pareceres uniformes, que sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Regina Célia Kutschka Mendonça, cientificando-a para, em novo e improrrogável prazo de 15 dias, a contar da ciência, comprovar o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da importância de Cz$ 5.115.974,40, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 14.09.88, data da notificação da responsável e da conversão do débito ao valor correspondente em moeda nacional, conforme art. 39, § 3º, da Lei nº 4.320/64, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.735/79, abatendose os valores já restituídos, nos termos da Súmula nº 128 deste Tribunal. 5.O Ministério Público em cota singela manifesta-se de acordo com a proposta formulada pela Unidade Técnica. É o Relatório. II - VOTO Regularmente citada, a responsável argüiu somente a prescrição do débito apurado nos autos, tendo em vista que os fatos que originaram os pagamentos indevidos ocorreram há mais de cinco anos da data da instauração da presente Tomada de Contas Especial. 2.No entanto, de acordo com os documentos constantes dos autos, a responsável foi notificada pelo Órgão em 14.09.88 sobre o montante a ser restituído aos cofres do Tesouro Nacional em decorrência dos valores recebidos indevidamente a título de Indenização de Representação no Exterior (IREX), em 1987 e 1988, tendo a servidora autorizado em 25.02.91, o desconto em folha a partir de janeiro de 1992. 3.No período de janeiro a junho de 1992 foram descontadas da remuneração da responsável parcelas relativas à dívida, tendo-se interrompido a partir de julho/92 ditos descontos, tendo em vista que o pagamento da servidora foi suspenso por encontrar-se a mesma em processo de demissão por abandono de emprego. 4.Assim, e considerando o entendimento deste Relator de que as dívidas ativas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim toda e qualquer ação movida pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, regem-se pela prescrição vintenária, deve esta Corte rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela responsável, fixando-se novo prazo para o recolhimento do débito.” 2. Assim, a Segunda Câmara, por meio da Decisão nº 398/00, proferida na Sessão Ordinária de 09/11/00, Ata nº 41/00 (fls. 126/128), rejeitou as alegações de defesa da responsável, concedendo-lhe novo e improrrogável prazo de quinze dias para recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da importância de Cz$ 5.115.974,40 (cinco milhões, cento e quinze mil e novecentos e setenta e quatro cruzados e quarenta centavos), acrescida dos encargos legais devidos, incidentes a partir de 14/09/88 até a data do seu efetivo recolhimento, abatendo-se os valores já restituídos, nos termos da Súmula nº 128/TCU. 3. Em cumprimento à Decisão nº 398/00, o responsável foi cientificado, por meio do Ofício nº 1.480/00 – 3ª SECEX (fl. 129), datado de 27/11/00. A CISET/MRE, no entanto, por meio do Ofício nº 134 (fl. 133), informa que a Divisão de Pessoal do Departamento do Serviço Exterior não dispõe “de meios para localizar a referida Senhora, demitida do serviço público por Decreto de 25 de setembro de 1996, publicado no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 1996.”. 4.A Unidade Técnica, então, procedeu à notificação da responsável pelo Edital nº 02, de 30/03/01 (fl. 137), para recolher o débito no prazo de 15 dias a contar de sua publicação. A responsável, entretanto, não comprovou o pagamento do débito perante esse Tribunal, nem apresentou elementos adicionais de defesa. 5.A Unidade Técnica, em pareceres uniformes, diante do transcurso do prazo regimental fixado sem 85 que a responsável apresentasse o comprovante do recolhimento da importância devida, propôs a irregularidade das contas e a imputação de débito à responsável. 6.O Ministério Público, representado pela Procurada Dra. Cristina Machado da Costa e Silva, em cota singela, manifesta-se de acordo com a proposta formulada pelos dirigentes da Unidade Técnica. 7.Diante dos fatos expostos e dos pareceres convergentes da Unidade Técnica e do Ministério Público, resta demonstrado que a Sra. Regina Célia Kutschka Mendonça não procedeu ao recolhimento da importância fixada pela Decisão nº 398/00 – TCU-2ª Câmara, que rejeitou suas alegações de defesa. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de outubro de 2001. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 605/2.001 -TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC nº 011.907/1996-7 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Regina Célia Kutschka Mendonça 4. Órgão: Ministério das Relações Exteriores 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: 3ª SECEX 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade da Sra. Regina Célia Kutschka Mendonça, ex-servidora do Ministério das Relações Exteriores, instaurada em razão do recebimento indevido de Indenização de Representação no Exterior (IREX), no valor histórico de Cz$ 5.115.974,40 (cinco milhões, cento e quinze mil e novecentos e setenta e quatro cruzados e quarenta centavos). Considerando que a Decisão nº 398/00-TCU-2ª Câmara, Ata nº 41/00 rejeitou as alegações de defesa da responsável; Considerando que a Decisão nº 398/00-TCU-2ª Câmara, Ata nº 41/00 determinou que a responsável procedesse ao recolhimento da quantia de Cz$ 5.115.974,40 (cinco milhões, cento e quinze mil e novecentos e setenta e quatro cruzados e quarenta centavos), acrescida da correção monetária e dos encargos legais, calculados a partir de 14/09/88 até a data do seu efetivo recolhimento; Considerando que a Decisão nº 398/00-TCU-2ª Câmara, Ata nº 41/00 determinou a dedução das quantias já quitadas, nos termos previstos no Enunciado nº 128 da Súmula da Jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que devidamente notificada da Decisão nº 398/00-TCU-2ª Câmara, Ata nº 41/00 a responsável não comprovou o pagamento do débito a ela imputado pela referida decisão. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em: a)julgar irregulares as presentes contas e em débito a Sra. Regina Célia Kutschka Mendonça, com fulcro nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “d” e 19, da Lei nº 8.443/92, condenando-a ao pagamento da importância de Cz$ 5.115.974,40 (cinco milhões, cento e quinze mil e novecentos e setenta e quatro cruzados e quarenta centavos), acrescida dos encargos legais calculados a partir de 14/09/88 até a efetiva quitação do débito, abatendo-se, na oportunidade, as quantias satisfeitas e abaixo indicadas, nos termos da Súmula nº 128/TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos no artigo 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União: VALORES RESTITUÍDOS 31.01.92 Cr$ 67.753,76 28.02.92 Cr$ 59.509,72 86 31.03.92 30.04.92 31.05.92 30.06.92 Cr$ 82.899,60 Cr$ 104.733,53 Cr$ 149.378,31 Cr$ 145.898,81 b)autorizar, desde logo, com fulcro no artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; c)remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92; d)determinar ao Ministério das Relações Exteriores que inclua o nome da responsável, Sra. REGINA CÉLIA KUTSCHKA MENDONÇA no CADIN, caso essa providência ainda não tenha sido adotada. 9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. ADYLSON MOTTA na Presidência UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público I - RELATÓRIO GRUPO I - Classe II - Segunda Câmara TC-600.021/1998-0 (com 01 volume) Natureza: Tomada de Contas Especial Responsável: Genilson Pinheiro Borges (ex-Prefeito) Entidade: Município de Lagoa Nova/RN Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de irregularidades apuradas em auditoria realizada no município, referente ao Convênio nº 727/SNH/92, assinado com o ex-MAS. Audiência. Citação. Alegações de defesa rejeitadas, com fixação de prazo improrrogável para o recolhimento do débito (Decisão nº 369/2000 -TCU-2ª Câmara - fl. 283). Débito não recolhido. Apresentação de peça recursal acatada como novos elementos de defesa. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial, caso não atendida a notificação. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União, para as providências cabíveis. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr Genilson Pinheiro Borges, ex-Prefeito, do Município de Lagoa Nova/RN, instaurada pela Coordenação-Geral para Assuntos de Inventariança da Secretaria Federal de Controle –SFC, ante as irregularidades apontadas pela SECEX/RN em Relatório de Inspeção, referentes aos recursos repassados através do Convênio nº 727/SNH/92, em 02.10.92, pelo extinto Ministério da Ação Social à Prefeitura de Lagoa Nova/RN, no valor de Cr$ 84.000.000,00, somado à contrapartida da Prefeitura no valor de Cr$ 36.000.000,00, perfazendo o total de Cr$ 120.000.000,00, tendo por objeto a reconstrução de 100 unidades habitacionais, beneficiando famílias carentes na Chapada da Serra de Santana, naquele município. 2.Regularmente citado, nos termos do expediente de fls. 191/192, em cumprimento ao despacho de fl. 190, o responsável apresentou suas alegações de defesa consubstanciadas nos elementos de fls. 195/229 e 231/259, que foram analisados pela Unidade técnica às fls. 272/275, que concluiu pela insuficiência dos mesmos para afastarem as irregularidades constatadas e comprovarem a boa a regular 87 aplicação dos recursos públicos transferidos. 3.Em razão desses fatos, foi proferida a Decisão nº DC-369/2000-2, rejeitando as alegações de defesa e cientificando o responsável para, em novo e improrrogável prazo, recolher a importância devida. 4.Tendo transcorrido o prazo regimentalmente fixado, o Sr. Geraldo de Oliveira Mello não apresentou o comprovante do recolhimento, porém, através de advogado regularmente constituído (procuração à fl. 230 do vol. principal), apresentou o arrazoado de fls. 01/37 do vol. I, a título de Recurso de Reconsideração, que foi analisado pela Unidade Técnica do Rio Grande do Norte como novos elementos de defesa, de acordo com o § 1º do art. 23 da Resolução TCU nº 036/95 (fls. 41/43 do vol. I). 5.A análise da peça defensiva demonstrou não caber razão à parte, em razão dos seguintes elementos: a)não cabe razão ao defendente quando alega que houve omissão do analista instrutor, ao não apreciar a análise da aprovação do convênio em questão, exarada pelo MARE (e pela Secretaria Federal de Controle – SFC), às fls. 148/152, 180/184 e 186/187, o que poderia implicar nulidade da Decisão 369/2000 – 2ª Câmara, por falta de fundamentação, visto que, conforme o contido na instrução às fls. 185/186, o AFCE apreciou a análise dos documentos da prestação de contas realizada pelos órgãos mencionados, chegando a conclusão de que o exame não era suficiente para elucidar os fatos, visto que realizados unicamente de forma documental e ainda concluindo que não havia possibilidade técnica de uma análise sobre a execução das melhorias avençadas, por não haver no plano de trabalho referência às melhorias que deveriam ser realizadas nas unidades habitacionais, concluindo, o órgão, pela regularidade com ressalvas das contas, em razão desta impossibilidade, no que foi acompanhado pela autoridade ministerial; b)contrariamente, também, ao defendido pelo mandatário do ex-prefeito, consta na instrução de fls. 185/186, que embora o MARE e SPC tenham concluído pela regularidade da prestação de contas, inexistem, nos autos, provas capazes de elidir as irregularidades verificadas, as quais, longe de constituírem falhas formais, configuram grave descumprimento de preceitos legais, por envolverem ausência de procedimento licitatório, saque irregular dos recursos, pagamentos antecipados, falta de comprovação da utilização dos recursos no objeto do convênio, etc. Além do mais, deve ser ressaltado que os pareceres dos órgãos repassadores de recursos ou do controle interno não vinculam as decisões do TCU, embora sirvam de subsídio, visto que cabe a esta Corte a missão constitucional de julgar as contas dos gestores públicos, após conceder-lhe amplo poder de defesa; c)os argumentos apresentados às fls. 01/37, do vol. I, não podem ser pelo acolhidos a título de recurso de reconsideração nem mesmo como novas alegações de defesa, assim como não conseguiram afastar as irregularidades constatadas nos autos, consolidadas no Relatório e Voto do Ministro Relator às fls. 279/282; d)nos termos da Decisão Normativa nº 35, de 22.01.2001, não restou configurada a boa-fé do responsável, caracterizada principalmente pela existência de diversas irregularidades graves, descritas no art. 16, inciso III, da Lei nº 8.443/92, quais sejam: prática de gestão ilegal, ilegítima, de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, materializada nos fatos descritos no Relatório e Voto às fls. 279/282. 6.Diante de todas as informações acima, entendeu o Analista que não há como serem aceitas as justificativas apresentadas, propondo, com a anuência do Diretor Técnico e do Secretário do Controle Externo: a)que as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável pelo valor original de Cr$ 84.000.000,00 (oitenta e quatro milhões de cruzeiros), apurados em 02.10.92, nos termos dos arts. 1º, inciso I e 16, inciso III, alínea “d”, e 19 caput, da Lei nº 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas nos subitens 3.1, 3.3, 3.4, 3.5 e 3.6 da instrução de fls. 272/275, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU; b)a aplicação ao responsável Sr. Genilson Pinheiro Borges, da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente 88 e acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; c)seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; d)seja determinado ao atual responsável pela Prefeitura Municipal de Lagoa Nova/RN que observe fielmente os dispositivos previstos na Instrução Normativa/STN nº 01, de 15.01.97, quando aquela municipalidade celebrar, com a União, convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos; e)seja remetida cópia das presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º da Lei nº 4.443/92; f)seja determinado ao Ministério do Planejamento e Orçamento e Gestão, se ainda não o fez, incluir o responsável no CADIN. 7.O Ministério Público junto a este Tribunal, representado pelo Dr. Ubaldo Alves Caldas, manifesta-se favorável ao posicionamento da Unidade Técnica (fl.45 do vol. I). É o Relatório. II - VOTO O responsável foi, inicialmente, ouvido em audiência, tendo apresentado razões de justificativa que não elidiram as irregularidades presentes nos autos. 2.Foram anexados aos autos documentos, os quais, após parecer do Ministério Público/TCU, foram enviados à CISET/MARE, que os analisou e opinou no sentido de julgamento pela regularidade, com ressalvas das contas (fls. 137, 140, 151 e 152). 3.A SECEX/RN, por entender que não foram elididas as irregularidades observadas, propôs a citação do responsável, aceita pelo Ministro-Relator, mediante despacho. 4.Citado, o Sr. Genilson Pinheiro Borges apresentou alegações de defesa, que foram rejeitadas, mediante Decisão nº 369/2000, desta Segunda Câmara, notificada ao responsável que, mais uma vez compareceu aos autos, com peça de defesa denominada Recurso de Reconsideração, a qual foi analisado como novos elementos de defesa, nos termos do § 1º do art. 23 da Resolução nº 36/95, revelando, no entanto, não apresentar fatos novos capazes de modificar o juízo já firmado pela 2ª Câmara desta Corte. 5.Também não prospera a alegação de que não foi avaliado o parecer emitido pelo controle interno a respeito das contas, pois, conquanto aquele parecer não vincula qualquer juízo de mérito que venha a ser proferido pelo E. Tribunal, tal parecer foi avaliado e afastado, visto que todos os argumentos e documentos contidos nos autos, devidamente analisados nas diversas instruções produzidas durante a tramitação do presente processo, revelaram não serem suficientes para comprovar que houve regular aplicação dos recursos recebidos pelo Município de Lagoa Nova/RN. 6.Registre-se, por fim, que o responsável não logrou êxito, também, em demonstrar que os valores creditados na conta-corrente do Município em 02.10.92, foram transferidos para outras contas-correntes da prefeitura. Conforme já mencionado no Voto condutor da Decisão que rejeitou as alegações de defesa apresentadas, os valores transferidos foram sacados integralmente, por meio dos cheques nºs 609162 e 609163, em 06.10.92, com endosso da prefeitura, não existindo qualquer indício do ingresso desses recursos em outras contas da municipalidade. Considerando, ainda, que os documentos comprovadores das despesas realizadas são todos emitidos em datas anteriores ou muito posteriores ao repasse dos recursos, não há como estabelecer uma vinculação direta entre os recursos recebidos e as despesas executadas para a realização do objeto, razão pela qual é cabível o enquadramento da imputação de irregularidade no art. 16, III, letra “d” da Lei 8.443/92. Assim, acolho os pareceres e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de outubro de 2001. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator 89 ACÓRDÃO Nº 606/2001-TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC nº 600.021/1998-0 (com 01 volume) 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Genilson Pinheiro Borges. 4. Entidade: Município de Lagoa Nova/RN. 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas – Subprocurador-Geral. 7. Unidade Técnica: SECEX/RN. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr Genilson Pinheiro Borges, ex-Prefeito, do Município de Lagoa Nova/RN, instaurada pela Coordenação-Geral para Assuntos de Inventariança da Secretaria Federal de Controle –SFC; Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débitos contra o responsável, no valor de Cr$ 84.000.000,00 (oitenta e quatro milhões de cruzeiros), em razão de irregularidades apontadas pela SECEX/RN em Relatório de Inspeção, referentes aos recursos repassados através do Convênio nº 727/SNH/92, pelo extinto Ministério da Ação Social à Prefeitura de Lagoa Nova/RN, em 02.10.92; Considerando que, devidamente citado, o responsável apresentou alegações de defesa, rejeitadas na Sessão de 10.10.2000, Decisão nº 369/2000 - 2ª Câmara, por serem insuficientes para elidirem as irregularidades a ele imputadas ou afastar a autoria; Considerando que, devidamente notificado e tendo transcorrido o prazo regimentalmente fixado, o Sr. Genilson Pinheiro Borges não apresentou o comprovante do recolhimento, porém, através de seu advogado regularmente constituído, apresentou o arrazoado de fls. 01/37 do vol. I, a título de Recurso de Reconsideração; Considerando que a peça recursal apresentada foi analisada pela Unidade Técnica do Rio Grande do Norte como novos elementos de defesa, de acordo com o disposto no § 1º do art. 23 da Resolução TCU nº 036/95, e rejeitada por não apresentar argumentos que modificassem o entendimento anteriormente adotado; Considerando que os valores transferidos foram sacados integralmente, por meio dos cheques nºs 609162 e 609163, em 06.10.92, com endosso da prefeitura, não existindo qualquer indício do ingresso desses recursos em outras contas da municipalidade; Considerando, ainda, que os documentos comprovadores das despesas realizadas são todos emitidos em datas anteriores ou muito posteriores ao repasse dos recursos, não havendo como estabelecer uma vinculação direta entre os recursos recebidos e as despesas executadas para a realização do objeto; Considerando, por fim, os pareceres uniformes exarados nos autos no sentido da irregularidade das contas; imputação de débito ao responsável; aplicação de multa; autorização para cobrança judicial da dívida; determinação à prefeitura; remessa de cópia dos autos ao MPU; e inclusão do nome do responsável arrolado no CADIN, caso essa providência já não tenha sido adotada, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em: a) com fulcro nos arts. 1º, I, 16, III, “d”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr Genilson Pinheiro Borges, ex-Prefeito, do Município de Lagoa Nova/RN, pelo valor original de Cr$ 84.000.000,00 (oitenta e quatro milhões de cruzeiros), atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculados a partir de 02.10.92, até a sua efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU; b) aplicar ao Sr. Genilson Pinheiro Borges a multa prevista nos arts. 19, caput, in fine, e 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida dos encargos legais calculados a contar do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; c) autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das 90 dívidas, caso não atendida a notificação; d) determinar ao atual responsável pela Prefeitura Municipal de Lagoa Nova/RN que observe fielmente os dispositivos previstos na Instrução Normativa/STN nº 01, de 15.01.97, quando aquela municipalidade celebrar com a União convênios de natureza financeira que tenha por objeto a execução de projetos ou realização de eventos; e) remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, em razão da apresentação, por parte do responsável, de documentos inidôneos na prestação de contas do convênio; f) determinar ao Ministério do Planejamento e Orçamento e Gestão, a inclusão do nome do responsável arrolado no CADIN, caso essa providência já não tenha sido adotada. 9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. ADYLSON MOTTA na Presidência UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público GRUPO: I -CLASSE II –2ª CÂMARA TC nº 500.309/1995-7 (apensos: 500.310/1995-5 e 005.043/1995-6) NATUREZA: Tomada de Contas Especial ENTIDADE: Prefeitura Municipal de Frei Miguelinho -PE RESPONSÁ VEL: José Moura Sobrinho, ex-Prefeito. Ementa Tomada de Contas Especial instaurada contra ex-Prefeito. Recursos transferidos pela Secretaria Nacional de Irrigação. Citação pelo valor total das transferências, em razão de construção de açudes em terras de particulares e realização de pagamentos a maior à construtora Ancar Limitada. Rejeição das alegações de defesa apresentadas. Imputação de débito no valor total dos recursos repassados. Apresentação de elementos adicionais de defesa. Verificação de que os açudes construídos estão sendo utilizados pela população local. Confirmação da ocorrência de pagamentos realizados a maior, em favor daquela construtora. Julgamento pela irregularidade das presentes contas, com imputação de débito ao responsável. Determinação. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Controle Interno do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, devido a irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco na utilização de recursos transferidos pela Secretaria Nacional de Irrigação do extinto Ministério da Integração Regional à Prefeitura Municipal de Frei Miguelinho/PE, por meio de auxílio, no valor de Cr$ 461.200.000,00 (quatrocentos e sessenta e um milhões e duzentos mil cruzeiros), repassados em 08/10/1992, e, por meio de Convênio nº 43/92, no valor de Cr$ 276.720.000,00 (duzentos e setenta e seis milhões, setecentos e vinte mil cruzeiros), repassados em 28/12/1992, que se destinavam à construção de açudes na localidade. 2.O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, por meio de auditoria realizada naquele município, acusou a construção de açudes em terrenos de particulares e concluiu ter havido superfaturamento de preços da ordem de 26% (vinte e seis por cento). O Controle Interno propugnou pela irregularidade das contas, considerando em débito o responsável pelo valor integral transferido. A 91 Secex/PE, ao propor a citação do responsável, considerou de difícil comprovação o superfaturamento apontado pelo TCE-PE, uma vez que os trabalhos daquele Tribunal foram executados após a conclusão das obras, não tendo sido apresentados dados técnicos que comprovassem sobrepreço. Entretanto, foi identificado pagamento a maior feito à construtora contratada no valor de Cr$ 75.985.202,98 (setenta e cinco milhões, novecentos e oitenta e cinco mil, duzentos e dois cruzeiros e noventa e oito centavos), relativo a reajustamento incorreto do valor de contrato. 3.Devidamente citado para devolver o valor total das transferências ou apresentar alegações de defesa quanto ao mencionado pagamento a maior e quanto à construção de açudes em terras particulares, sem o competente registro de servidões administrativas que autorizassem a utilização dos referidos açudes pela população local, alegou o responsável que, como não havia terras públicas disponíveis, os sete açudes foram construídos nas terras particulares mais próximas das comunidades a serem beneficiadas, tendo sido firmados termos de servidão pública. Acrescentou que todos os serviços foram prestados sob a devida fiscalização da Prefeitura e que todos os esforços teriam sido realizados no interesse da comunidade, com o intuito de concluir as obras o mais rapidamente possível, ante a iminência das chuvas, que viabilizariam o acúmulo de água nas referidas represas. 4.O Eminente Ministro Bento Bugarin, ao acolher a proposta de encaminhamento da Unidade Técnica, posicionou-se, em seu Voto, favoravelmente à de rejeição das alegações de defesa apresentadas, nos seguintes termos: "Uma vez caracterizada a aplicação dos recursos recebidos na construção de açudes em terras privadas, inclusive em propriedade do então Prefeito, responsável pela gestão dos valores transferidos, somente afastariam a principal irregularidade atribuída ao responsável a demonstração de que os locais escolhidos eram os mais adequados às obras, o que não ocorreu, e, ainda, a apresentação de prova inconteste da alegada constituição de servidões administrativas. Entretanto, como alertou a Unidade Técnica, os documentos apresentados pelo responsável carecem do devido registro no cartório competente. Dessa forma, a rejeição das alegações do ex-Prejeito é inevitável, ainda mais em se considerando que nem ao menos rebatem a acusação de pagamento a maior feito à empresa construtora. Assim como a Secex/P E, considero não comprovado o apontado superfaturamento das obras, ante a nãoapresentação de parâmetro com que defrontar os preços praticados. Quanto à solicitação formulada nos autos por Promotor de Justiça (fls. 385), entendo de bom alvitre que se dê ciência da Decisão ora adotada ao interessado. " 5.A Segunda Câmara deste Tribunal, acatando as ponderações do eminente Relator original deste feito, decidiu rejeitar a defesa do responsável. Após ter sido notificado dessa Decisão, aquele ex-Prefeito apresentou elementos adicionais de defesa. A SECEX/PE examinou-as e propôs o julgamento pela irregularidade das respectivas contas, por considerar que remanesciam sem justificativa aceitável as seguintes irregularidades: "construção de açudes em terrenos particulares sem a adequada formalização das servidões junto ao Cartório de Registro de Imóveis e pagamento a maior efetuado à construtora Ancar Construções e Incorporações Limitada". O Ministério Público, por meio do Parecer à fl. 432, acompanhou a proposta apresentada pela SECEX/PE. 6.Em seguida, o Ministro Bento José Bugarin, determinou a realização de diligências, conforme despacho proferido à fl. 433, in verbis: "Considerando que a rejeição das alegações de defesa do responsável foi em parte motivada pela não-comprovação de que os locais de construção das barragens foram determinados por critérios técnicos; Considerando poder se observar, a partir dos documentos de fl. 217 e seguintes do apenso TC 500.310/95-7, que foram previamente submetidos à apreciação do órgão concedente os projetos detalhados, que continham a informação de quais seriam os locais onde se construiriam as barragens objeto de convênio e, também, os termos de servidão questionados nestes autos, tendo-se logrado plena aprovação,. Considerando a possibilidade de os vícios verificados nos termos de servidão virem a ser sanados, se ainda não o foram,. DETERMINO, preliminarmente, a realização pela Secex/PE, de diligências junto ao responsável, ao Ministério da Integração Nacional, ao cartório de Registro de Imóveis e á Prefeitura de Frei Miguelinho, objetivando verificar: 92 a) a autenticidade dos termos de servidão apresentados pelo responsável,. b) em sendo os mesmos autênticos, se já foram inscritos no Registro de Imóveis competente; c) se as áreas onde se situam as barragens foram desapropriadas ou se encontram em processo de desapropriação,. d) se de alguma outra maneira foi ou poderá se assegurada às comunidades locais, de fato e de direito, a utilização plena e perene dos açudes construídos em terras particulares, objeto do exame. 7.Em cumprimento ao referido despacho do Exmo. Sr. Ministro Bento José Bugarin, foram realizadas diligências à Oficial do Registro Civil de Imóveis do Cartório de Vertentes, de cuja comarca faz parte o Município de Frei Miguelinho, e à Prefeitura Municipal de Frei Miguelinho. Em resposta à diligência, a Oficial daquele Registro Civil ponderou que não podia certificar a autenticidade dos Termos de Servidão Pública, pois os mesmos não haviam sido registrados no Registro Geral de Imóveis, nem no Registro de Títulos e Documentos Particulares da Comarca de Vertentes. Além disso, informou que não tinha como afirmar se as áreas onde se situam as barragens haviam sido desapropriadas e se estava sendo assegurada a utilização pública dos açudes. 8.O Sr. Diretor da SECEX/PE, que instruiu o feito, prosseguiu asseverando que: "A Prefeitura do Município de Frei Miguelinho juntou aos autos os documentos às jls. 443/447 e 452, entre os quais os Oficios n. o 76/01 (fl. 447) e 135/01 (fl. 452), onde o Prefeito do Município, Sr. Ivanildo Pereira de Oliveira, confirma a autenticidade dos Termos de Servidão relativos aos açudes construídos com os recursos descentralizados para Prefeitura e informa que está sendo providenciado o registro das servidões junto ao Cartório de Imóveis. Além disso, informa que não houve a desapropriação dos Imóveis e que 'tem sido assegurada a utilização pública dos açudes’. Em que pese não ter ocorrido o registro dos Termos de Servidão, as informações do Sr. Prefeito são suficientes para comprovar que não houve total desperdício dos recursos, pois os açudes construídos estão sendo utilizados pela comunidade. Por outro lado, as justificativas trazidas, em duas oportunidades, pelo responsável não elidem a irregularidade relativa ao pagamento a maior realizado à Construtora Ancar. Sobre tal irregularidade cabe trazer à baila excerto da Instrução às fls. 344/346, que ensejou a citação do responsável, onde o (..) Analista afirma: 'Os elementos presentes nos autos permitem-nos afirmar que houve sim um pagamento a maior no mês de dezembro no valor de Cr$75. 985.202, 98 como mostraremos abaixo: O preço ajustado contratualmente em outubro de 1992 foi de CR$580.536.200,00 e os pagamentos efetuados à construtora ocorridos em outubro e dezembro tiveram os seguintes valores: Outubro Cr$460. 000.000,00 DezembroCr$277. 920. 000,00 ____________________________________ TotalCr$737. 920. 000,00 A cláusula de reajuste do contrato previa a correção do saldo pelo fator I1/I0, onde I0 e I1 eram, respectivamente, os índices do mês anterior à assinatura do contrato e do mês anterior à execução dos serviços, calculados pela Fundação Getúlio Vargas e publicados mensalmente na Revista ‘CONJUNTURA ECONÔMICA’. Ressaltamos que no contrato não se especificava qual índice, dentre os diversos que a referida revista publica seria utilizado para correção monetária do saldo. Avaliando os números que mediam a variação de custos da construção civil, à época, optamos por utilizar o Índice de Custo da Construção para a cidade do Recife, cujos valores de setembro a novembro de 1992 eram respectivamente de 48,6754 e 81,5461 (pág. 35 do ANEXO CONJUNTURA ECONÔMICA publicado em novembro de 1993), assim o fator I1/I0 seria de aproximadamente 1,675 (vejam que esse fator calculado com o uso do IGP ou do INCC produziria valores de correção inferiores ao que calculamos, conforme memória de cálculo anexa), Caberia, então, ao município efetuar, em dezembro, o pagamento do saldo de outubro, Cr$120. 536. 200, 00 (= Cr$580.536.200,00- Cr$ 460.000.000,00), multiplicado por 1,67503415825 (=I1/I0), o que daria Cr$201.934.797,02. Entretanto, como vimos no parágrafo anterior, a prefeitura desembolsou em favor da construtora, no último mês de 1992, Cr$277.920.000,00, nos levando à conclusão de que houve um pagamento a maior de Cr$75.985.202, 98 naquele mês,’ Cabe ressaltar que constou do Oficio citatório (fls. 354/355) que, caso o responsável apresentasse, junto com suas alegações de defesa, as certidões de servidão administrativa dos terrenos em que foram 93 construídos os açudes, ficaria o mesmo, desde logo ‘citado, a recolher aos cofres da União a importância de Cr$75, 985.202,98 (setenta e cinco milhões, novecentos e oitenta e cinco mil, duzentos e dois cruzeiros e noventa e oito centavos), referente à diferença entre o saldo reajustado do contrato em outubro de 1992 e o pagamento efetuado à construtora em dezembro de 1992, acrescido dos encargos legais, calculados a partir de 28.12.92 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor ‘. Isso posto, considerando que os recursos foram aplicados na construção de açudes que, embora tenham sido construídos em terras particulares, estão sendo utilizados pela população local; considerando que a Prefeitura Municipal de Frei Miguelinho está providenciando o Registro dos Termos de Servidão junto ao Cartório de Registro de Imóveis; considerando, por fim, que as justificativas trazidas pelo responsável, em duas oportunidades, não afastaram a irregularidade relativa ao pagamento a maior efetuado à Construtora Ancar, somos pelo envio dos autos, preliminarmente ao Ministério Público, para os fins previstos no art. 118, inciso III do Regimento Interno TCU; e, em seguida, ao Gabinete do Exmo. Sr. Ministro Bento José Bugarin, propondo que a) sejam as contas julgadas irregulares e em débito o Sr. José Moura Sobrinho, nos termos dos arts. 1°, inciso I e 16, inciso III alínea "c", e 19, caput, da Lei nº 8. 443/92, considerando o pagamento a maior efetuado à Construtora Ancar, condenando-o ao pagamento da importância de Cr$ 75.985,202,98 (setenta e cinco milhões, novecentos e oitenta e cinco mil, duzentos e dois cruzeiros e noventa e oito centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir de 28.12.92 até a efetiva quitação do débito,fixando-lhe oprazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso I1I alínea "a", da citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento lnterno/TCU; b) que seja aplicada ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal o recolhimento da mesma aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e d) seja determinado à Prefeitura Municipal de Frei Miguelinho que dê continuidade às providencias necessárias para realizar o registro dos Termos de Servidão relativos aos açudes das localidade de Lagoa de João Carlos, Aborrecido, Placas, Sete Ranchos, Lagoa do Meio, Lavras e Maracajá. " 9. A Sra. Secretária manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento fornecida pelo Sr. Diretor. 10.O Ministério Público, por meio do douto Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico: "À vista da análise procedida pela SECEX/PE nas respostas às diligências promovidas por determinação do E. Relator, manifestamo-nos de acordo coma proposta de mérito e demais medidas alvitradas ela Unidade Técnica a jls. 455 e 456, acrescentando sugestão de inclusão do nome do responsável no CADIN, conforme prescreve a Decisão na 94/2000 do Plenário do TCU, caso tal providência ainda não tenha sido adotada, bem como seja dada ciência do resultado à Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Maria do Cumbucá, conforme letra "b” de fl. 430". É o Relatório. VOTO Conforme ressaltado no Relatório supra, a Segunda Câmara rejeitou as alegações de defesa do responsável em razão de haver ficado caracterizada a aplicação dos recursos recebidos na construção de açudes em terras privadas e por terem sido executados pagamentos a maior em favor da Construtora Ancar Construções e Incorporações Limitada. Restou consignado, ainda, no Voto que norteou a referida Decisão que somente afastaria "a principal irregularidade atribuída ao responsável a demonstração de que os locais escolhidos eram os mais adequados às obras, o que não ocorreu, e, ainda, a apresentação de prova inconteste da alegada constituição de servidões administrativas. " 2.Em seguida, o responsável apresentou novos elementos de defesa, em que buscou justificar a construção dos referidos açudes em propriedades privadas. Após considerar suas ponderações o Eminente 94 Ministro Bento Bugarin, então Relator deste feito, entendeu necessária a investigação acerca da utilização dos açudes. Obteve informações de que tais obras estariam atendendo à finalidade a que se destinavam. O atual prefeito daquele município atestou, também, a autenticidade dos termos de servidão apresentados pelo responsável. Informou que estava sendo providenciado o registro das servidões junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 3.Devo ressaltar, também, que, o Programa de Trabalho que disciplinava a utilização dos recursos sob exame não definiu de forma clara como deveriam ter sido utilizados. Impunha-se àquele ex-Prefeito a construção de açudes no município sem que fossem especificados os locais das respectivas construções. Considero, pois, que o fato de as obras estarem sendo utilizadas pela população da localidade e o fato de estar o atual Prefeito providenciando o registro dos termos de servidão no Cartório de Registro de Imóveis competente são circunstâncias que autorizam sejam os elementos adicionais de defesa, quanto a esse particular, acatados. A despeito disso, entendo, na mesma linha dos mais recentes pronunciamentos contidos nos autos, se deva realizar determinação àquele município a fim de que ultime as providências necessárias à efetiva inscrição daquelas servidões no referido Cartório de Registro de Imóveis. 4.Ressalto, ainda, que merece prosperar a proposta de encaminhamento da Unidade Técnica, em relação ao pagamento a maior efetuado à Construtora Ancar Limitada. Asseverou o responsável que o mês de referência para reajuste do contrato teria sido agosto. Ocorre, porém, que a licitação para a construção das obras em questão foi realizada em outubro de 1992 e, conforme item C-2 do contrato celebrado com a mencionada construtora, a referência para o reajuste seria o mês anterior à assinatura do contrato. Como o contrato foi assinado em outubro de 1992, o mês de referência para reajuste do contrato seria setembro de 1992. Assim sendo, impõe-se julgar irregulares as contas do responsável, imputando-lhe débito correspondente à diferença entre o valor que deveria ter sido pago à referida construtora e aquele efetivamente pago, conforme demonstrado no item 8 do Relatório supra. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Câmara. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de outubro de 2001. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 607/2001 -TCU –2ª Câmara 1. Processo n° 500.309/1995-7 (apensos: 500.310/1995-5 e 005.043/1995-6) 2. Classe de Assunto: II -Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: José Moura Sobrinho, ex-Prefeito. 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Frei Miguelinho/PE. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secex/PE. 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra José Moura Sobrinho, ex-Prefeito Municipal de Miguelinho, em decorrência de irregularidades na gestão dos recursos transferidos pela Secretaria Nacional de Irrigação do extinto Ministério da Integração Regional à Prefeitura Municipal de Frei Miguelinho/PE, em razão de irregularidades cometidas na gestão de recursos oriundos de auxílio no valor de Cr$ 461.200.000,00 (quatrocentos e sessenta e um milhões e duzentos mil cruzeiros), repassado em 08/10/1992, e de Convênio, no valor de Cr$ 276.720.000,00 (duzentos e setenta e seis milhões, setecentos e vinte mil cruzeiros), que se destinaram à construção de açudes naquele município. Considerando que o responsável foi citado em razão de irregularidades na gestão dos supracitados recursos; Considerando que apresentou alegações de defesa; Considerando que tais alegações de defesa foram rejeitadas pela 2ª Câmara deste Tribunal, por meio da Decisão n° 145/1999; 95 Considerando que o responsável apresentou elementos adicionais de defesa; Considerando que restaram sanadas as irregularidades concernentes à construção de açudes em propriedades privadas, pois restou demonstrado que tais obras estariam sendo utilizadas pela população da localidade; Considerando, entretanto, que ficou configurado o pagamento a maior à Construtora Ancar Limitada; Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao TCU ; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: a) com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, alínea "a", todos da Lei 8.443/92, c/c o art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, julgar irregulares as presentes contas e condenar o responsável José Moura Sobrinho, ao pagamento do débito apurado no processo no valor original Cr$75.985.202,98 (setenta e cinco milhões, novecentos e oitenta e cinco mil, duzentos e dois cruzeiros e noventa e oito centavos), fixando-lhe o prazo de 15 ( quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante este Tribunal, o recolhimento da referida dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir de 28/12/92 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; b) determinar à Prefeitura Municipal de Frei Miguelinho/PE que dê continuidade às providências necessárias para realizar o registro dos Termos de Servidão relativos aos açudes das localidade de Lagoa de João Carlos, Aborrecido, Placas, Sete Ranchos, Lagoa do Meio, Lavras e Maracajá; c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, caso não atendida a notificação; e d) determinar à Secretaria Federal de Controle que inclua, se ainda não o fez, o nome do responsável no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais – CADIN. 9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. ADYLSON MOTTA na Presidência BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público GRUPO: I - CLASSE II - 2ª CÂMARA TC nº 325.327/1997-1 NATUREZA: Tomada de Contas Especial. ENTIDADE: Prefeitura Municipal de Damianópolis/GO. RESPONSÁVEL: Pedro do Espírito Santo Dias, ex-Prefeito. Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas de recursos provenientes de convênio com entidade federal. Citação. Rejeição das alegações de defesa em oportunidade anterior. Não-recolhimento do débito após transcorrido o novo e improrrogável prazo concedido. Irregularidade das contas e em débito o responsável. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Federal de Controle contra Pedro do Espírito Santo Dias, ex-Prefeito do Município de Damianópolis/GO, em decorrência de sua omissão 96 no dever de prestar contas dos recursos transferidos àquela municipalidade pelo extinto Ministério da Integração Regional – MIR em 10/11/94, no valor de R$ 36.363,64, por força do Convênio nº 267/94, objetivando a construção de 730 metros de rede coletora de esgoto sanitário. Devidamente citado, o responsável apresentou alegações de defesa, rejeitadas em 05/08/99, Decisão nº 289/99-TCU-2ª Câmara, que lhe fixou o prazo de quinze dias para o recolhimento do débito. No Voto elaborado pelo eminente Ministro Bento Bugarin, que norteou a rejeição de suas alegações de defesa, restou consignado que: “A CLÁUSULA PRIMEIRA do Convênio n.º 267/94, celebrado entre o antigo Ministério da Integração Regional - MIR e a Prefeitura Municipal de Damianópolis – GO, estabeleceu, de forma muito clara, que o objeto avençado era a "implantação da rede coletora de esgoto, de acordo com o Plano de Trabalho..." (fl. 06). No referido Plano (fl. 13), no campo "identificação do objeto", consta: "Construção de 730 metros de REDE DE ESGOTO, na Av. GOIÁS, na sede do Município de Damianópolis, Estado de Goiás". Devidamente citado por este Tribunal, o Sr. Pedro do Espírito Santo Dias, ex-Prefeito do referido Município e responsável pela prestação de contas dos recursos repassados pelo ex-MIR, apresenta alegações de defesa descabidas e sem base documental, acostando aos autos cópia de "suposta prestação de contas" (fls. 49/51) enviada ao MARE, na qual informa que "a Construtora MADEL Ltda., vencedora das licitações para os serviços de execução da rede de esgoto e recuperação das estradas vicinais, tornou-se inadimplente no cumprimento das obrigações a seu cargo". Relata, ainda, que, pelo findo do seu mandato em 1996, "não sobrou tempo para acionar a empreiteira quanto às suas obrigações e situação de inadimplência" e que, por ter agido de boa-fé, "não lhe cabe culpa pelo evento, senão a atual Administração envidar medidas cabíveis no interesse do Município". Não pode prosperar essa justificativa do responsável, haja vista que o Convênio foi assinado em 26.10.94 (com prazo de vigência até 31.12.94), portanto 26 meses antes do final de seu mandato, tempo suficiente para qualquer tipo de providência no sentido de efetivar o objeto do Convênio. Ademais, o ex-Prefeito não apresenta documento algum que comprove a contratação da supracitada empreiteira, bem como, ao menos, os seguintes documentos previstos na CLÁUSULA SEXTA do Convênio firmado (fls. 09/10), e de acordo com o art. 20 da IN/STN n.º 02, de 19.04.93: "................................................................... e) – Relação de Pagamentos – Anexo V; f) – Relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos – Anexo VI; g) – cópia de extrato da conta bancária; h) – conciliação bancária; ......................... l) – cópia do ato de adjudicação do objeto da licitação e sua homologação ou justificativa da dispensa..." Em conclusão, o responsável não apresenta documentos que comprovem a boa e regular aplicação dos recursos repassados pelo ex-MIR no objeto pactuado.” Notificado por edital publicado no DOU de 07/08/2000, após várias tentativas de notificação por ofício, o responsável deixou transcorrer o prazo fixado sem efetuar o devido recolhimento. A Unidade Técnica e o representante do Ministério Público junto ao TCU, em pareceres uniformes, propuseram o julgamento pela irregularidade das presentes contas e a autorização para a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. É o Relatório. VOTO Conforme anotado no Relatório supra, não foram apresentados pelo responsável, em suas alegações de defesa, elementos que demonstrassem haver os recursos oriundos do Convênio sob exame sido aplicados corretamente. Por isso e com fundamento nas razões transcritas no Relatório supra, teve sua defesa rejeitada por este Tribunal. Transcorrido o novo prazo concedido sem que o responsável tenha efetuado o pagamento do valor devido, acolho os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público, no sentido de julgar irregulares as contas do responsável, imputando-lhe débito no 97 valor total dos recursos repassados à conta do Convênio sob exame. 2.Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Câmara. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de outubro de 2001. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 608/2001 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº 325.327/1997-1 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Pedro do Espírito Santo Dias, ex-Prefeito. 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Damianópolis/GO. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secex/GO. 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra Pedro do Espírito Santo Dias, ex-Prefeito Municipal de Damianópolis/GO, em decorrência de sua omissão no dever de prestar contas de recursos no valor de R$ 36.363,64 (trinta e seis mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos), transferidos ao município em 10/11/94 pelo extinto Ministério da Integração Regional, mediante o Convênio nº 289/99, objetivando a construção de 730 metros de rede coletora de esgoto sanitário. Considerando que o responsável deixou de prestar contas do referido convênio; Considerando que, regularmente citado, o responsável apresentou alegações de defesa, as quais foram rejeitadas por esta 2ª Câmara na Sessão de 05/08/99, Decisão nº 228/99, inserida na Ata nº 28/99; Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19 e 23, inciso III, alínea "a", todos da Lei 8.443/92, c/c o art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, julgar irregulares as presentes contas e condenar o responsável, Pedro do Espírito Santo Dias, ao pagamento do débito apurado no processo no valor original de R$ 36.363,64 (trinta e seis mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante este Tribunal, o recolhimento da referida dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir de 10/11/94 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e c) determinar à Secretaria Federal de Controle que inclua, se ainda não o fez, o nome do responsável no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais – CADIN. 9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. ADYLSON MOTTA na Presidência BENJAMIN ZYMLER 98 Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público GRUPO: I - CLASSE II - 2ª CÂMARA TC-450.048/1997-7 NATUREZA: Tomada de Contas Especial. ENTIDADE: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. RESPONSÁVEL: Ivanildo de Jesus dos Santos, ex-Chefe da Agência de Correios de Marituba/PA. Ementa: Tomada de Contas Especial. Adulteração de vales-postais praticada por exempregado da ECT. Citação. Alegações de defesa que atribui a conduta do responsável a suposto estado de necessidade. Solicitação de parcelamento do débito. Aplicação ao caso do disposto no art. 3° da Decisão Normativa n° 35/2000/TCU. Irregularidade das contas e em débito o responsável. Multa. Autorização para parcelamento da dívida e para sua cobrança judicial caso não atendida a notificação. Encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público da União e inscrição do nome do responsável no CADIN. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em decorrência de apropriação indébita de numerário praticada pelo então empregado Ivanildo de Jesus dos Santos na Agência de Correios de Marituba/PA, na qual exercia a função de chefe. A retirada irregular de dinheiro da agência foi promovida mediante a adulteração de 15 vales postais, sendo que o valor apropriado se refere à diferença entre o valor adulterado e o valor efetivamente pago aos beneficiários, consoante tabela abaixo, elaborada a partir do demonstrativo constante do Ofício n° 22/97 da ECT (fl. 97) e do documento de fl. 61: DATA DO VALE POSTAL VALOR VALOR DIFEREN PAGAMEN (NÚMERO) CORRETO ADULTE ÇA TO (R$) RADO (R$) (R$) 19/12/1994 39.369.377-5 80,00 380,00 300,00 28/12/1994 37.934.489-0 62,00 262,00 200,00 06/01/1995 39.797.723-9 40,00 440,00 400,00 18/01/1995 39.346.319-2 50,00 550,00 500,00 02/02/1995 34.713.039-9 60,00 760,00 700,00 06/02/1995 41.862.434-8 100,00 1.100,00 1.000,00 15/03/1995 23.269.739-1 60,00 660,00 600,00 21/03/1995 39.876.704-1 100,00 700,00 600,00 01/04/1995 35.429.101-1 85,00 585,00 500,00 11/04/1995 37.938.368-3 25,00 425,00 400,00 17/04/1995 39.279.559-0 150,00 1.150,00 1.000,00 28/04/1995 39.893.052-0 30,00 330,00 300,00 19/05/1995 37.209.928-9 35,00 535,00 500,00 22/05/1995 41.526.857-5 100,00 400,00 300,00 31/05/1995 37.336.917-4 35,00 1.035,00 1.000,00 (*) (*) data-limite na qual o pagamento deve ter ocorrido. Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho do responsável, foi recolhida a importância de R$ 396,96. Citado, o responsável apresentou as alegações de defesa constantes do expediente de fls. 107/111. No essencial, confessa a irregularidade que lhe foi imputada, alegando, porém, que o ato ilícito foi motivado por estado de necessidade, o que descaracterizaria a existência de crime nos termos do art. 23, inciso I, do Código Penal. Ao final, requer o parcelamento do débito em 24 (vinte e quatro) prestações. Parecer da SECEX/PA Entende a Unidade Técnica que o argumento do responsável não deve prosperar, uma vez que, à luz da legislação e da doutrina, “o ilícito praticado não pode ser enquadrado entre aquelas justificativas de excludente de antijuridicidade previstas no CPBV, até porque consumado no prazo de seis meses” (sic). Assim, manifesta a SECEX/PA, em pareceres uniformes, por que sejam rejeitadas as alegações de 99 defesa apresentadas pelo responsável, concedendo-lhe, porém, o parcelamento do débito conforme solicitado. Parecer do Ministério Público O Parquet, no essencial, assim se pronunciou: “São firmes os entendimentos da doutrina e da jurisprudência desta Casa no sentido de que são independentes as apurações dos ilícitos nas esferas penal, civil e administrativa. A respeito são relevantes os ensinamentos de Helly Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, Maleiros Editores, 18ª ed., p. 108), a seguir transcritos: ‘Não se pode confundir o poder disciplinar da Administração com o poder punitivo do Estado, realizado através da Justiça Penal. O poder disciplinar é exercido como faculdade punitiva interna da Administração e, por isso mesmo, só abrange as infrações relacionadas com o serviço; a punição criminal é aplicada com a finalidade social, visando à repressão de crimes e contravenções definidas nas leis penais, e por esse motivo é realizada fora da Administração ativa, pelo Poder Judiciário.' A presente TCE foi constituída com base nos arts. 84 e 93 do Decreto-lei n° 200, de 25/02/67, bem como no art. 8° da Lei n° 8.443/92, normas de cunho administrativo. Não cabe a esta Corte julgar ilícitos penais, mas apenas encaminhar cópia da documentação ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, com fundamento no § 3° do art. 16 da Lei n° 8.443/92 e, por analogia, no art. 40 do Código de Processo Penal, o que poderá ser efetivado quando do julgamento definitivo de mérito destas contas. Assim, o argumento apresentado pelo responsável não é pertinente ao processo administrativo.” Com essas considerações, anuiu o Parquet às conclusões e propostas formuladas pela Unidade Técnica. É o Relatório. VOTO O débito apurado neste processo, resultante de adulteração de vales postais pagos na Agência Marituba/PA, em nenhum momento foi questionado pelo responsável. Pelo contrário. Na peça de fls. 107/111, o procurador do Sr. Ivanildo de Jesus dos Santos, assim se manifestou, in verbis: “Chegamos ao ponto crucial dos fatos, momento em que a alma humana se condensa e não mais suporta os devaneios insensatos da razão que a escraviza. Essa é a ocasião em que a realidade de Ivanildo evolou, desmistificando as crenças e escarnecendo o instinto mais profundo, intenso e primitivo de todo o ser humano. O instinto de sobrevivência. Cruzada a fronteira do desespero, qualquer pessoa perde os critérios valorativos da sua moral, nessa zona escura da alma humana, a instabilidade emocional dá azo a prática de qualquer sacrilégio, justificando inclusive ir de encontro aos preceitos legais que nada dizem, que, a essa alturas tornaram-se palavras vãs escrita numa língua estranha e numa lógica desconhecida. Nessas circunstâncias ou inexigimos um conduta limitada a um paradigma imposto a alguém totalmente coagido pela necessidade imperiosa de sobreviver, ou brindamos com lágrimas alheias nossa mediocridade perversa. ................................................................................................... Ante o exposto, podemos concluir que o Sr. Ivanildo, movido pelo estado de necessidade em que se encontrava, praticou ato ilícito, porém antijurídico, o que elide a sua conduta de uma sanção mais severa, conforme podemos observar com a análise dos artigos do Codigo Penal acima citados, devendo ser ressaltado que, o réu, ao apresentar a sua defesa na esfera administrativa, quando ainda era funcionário dos Correios, confessou os seus atos, como demonstração de boa-fé.” A argumentação do responsável de que agiu motivado por estado de necessidade objetiva descaracterizar a existência de crime e, portanto, não se sujeita a apreciação por esta Corte de Contas, porque não lhe cabe apreciar ilícitos penais, conforme bem fundamentou o Ministério Público em seu parecer. Quanto ao valor do débito, é de esclarecer que, no ‘termo de declaração” de fls. 14/16, o Sr. Ivanildo confessou ter adulterado em torno de cinco vales-postais, que perfazeriam um valor aproximado de R$ 2.500,00, dentre os quais os seguintes: 41.526857-5, 37.209928-9 e 37.336917-4. Os demais documentos adulterados, no valor total de R$ 7342,00, que representaram um prejuízo de R$ 6.500,00 100 para a ECT, constam das fls. 34 (39.279559-0), 36 (39.893052-0), 38 (37.938368-3), 40 (35.428101-1), 42 (39.876704-1), 44 (25.269739-1), 46 (41.862434-8), 48 (34.713039-9), 50 (39.346319-2), 52 (39.797723-9), 54 (39.369377-5) e 56 (37.934489-0) e não foram objeto de impugnação por parte do responsável. Uma vez que o ex-empregado da ECT admitiu a autoria das fraudes a ele imputadas, alegando tãosomente estado de necessidade, entendo que esta Corte deve rejeitar a defesa do responsável, por não lograr afastar o débito apurado. Outrossim, não vislumbro, dos elementos contidos nos autos, a possibilidade de caracterizar a boa-fé do responsável, uma vez que o prejuízo apurado na TCE decorre de adulteração de vales-postais praticadas pelo ex-funcionário dos Correios. Deve esta Corte, desde logo, proferir o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade destas contas, de acordo com o que preconiza o art. 3° da Decisão Normativa n° 35, deste Tribunal (in DOU de 27/11/2000, Seção 1, pág. 90), in verbis: “Art. 3°. Na hipótese de não se configurar a boa-fé do responsável ou na ocorrência de outras irregularidades relacionadas no art. 16, inciso III, da Lei n° 8.443/92, o Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas.” Quanto ao pedido de parcelamento da dívida, entendo não haver óbices para seu deferimento. Por fim, tendo em vista a conduta do responsável, que fraudou os vales-postais que tinha sob sua guardar, entendo pertinente aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92, no valor de R$ 1.000,00, cujo parcelamento deve ser desde já autorizado. Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Câmara. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de outubro de 2001. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 609/2001 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº 450.048/1997-7 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Ivanildo de Jesus dos Santos, ex-Chefe da Agência de Correios de Marituba/PA. 4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Walton Alencar Rodrigues. 7. Unidade Técnica: SECEX/PA. 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em decorrência de apropriação indébita de numerário praticada pelo então empregado Ivanildo de Jesus dos Santos na Agência de Correios de Marituba/PA, na qual exercia a função de chefe. Considerando que o responsável admitiu, em sede do processo administrativo instaurado pela ECT (fls. 14/16), ter adulterado aproximadamente cinco vales-postais pagos na Agência de Marituba/PA, o que teria lhe propiciado ganhos de, aproximadamente, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), Considerando que, além das fraudes admitidas pelo responsável, no “termo de declaração” de fls. 14/16, como de sua autoria, a ECT apurou adulterações em doze outros documentos (fls. 34 a 58), que totalizaram um prejuízo de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), Considerando que, regularmente citado pelas fraudes ocorridas em quinze vales-postais, que inflingiram prejuízo de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), o responsável admitiu a autoria, sob a alegação de estado de necessidade, bem como solicitou o parcelamento do débito em 24 (vinte e quatro) parcelas; Considerando que o argumento apresentado pelo responsável não é pertinente ao processo administrativo, mas, sim, à esfera penal, não sendo passível, portanto, de apreciação por esta Corte; Considerando que o pedido de parcelamento encontra amparo no art. 26 da Lei 8.443/92; 101 Considerando que não restou configurada a boa-fé do responsável de modo a ensejar a aplicação do disposto no § 2° do art. 12 da Lei 8.443/92; Considerando o disposto no art. 3° da Decisão Normativa n° 35, deste Tribunal (in DOU de 27/11/2000, Seção 1, pág. 90). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d”, 19 e 23, inciso III, alínea "a", todos da Lei 8.443/92, c/c o art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, julgar irregulares as presentes Contas e condenar o responsável, Ivanildo de Jesus dos Santos, ao recolhimento das importâncias abaixo discriminadas aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, a quantia já satisfeita, nos termos do Enunciado n° 128 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal: Data 19/12/1994 28/12/1994 06/01/1995 18/01/1995 02/02/1995 06/02/1995 15/03/1995 21/03/1995 01/04/1995 11/04/1995 17/04/1995 28/04/1995 19/05/1995 22/05/1995 31/05/1995 Valor (R$ 1,00) 300,00 200,00 400,00 500,00 700,00 1.000,00 600,00 600,00 500,00 400,00 1.000,00 300,00 500,00 300,00 1.000,00 8.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional; 8.3. autorizar, com fundamento no art. 26 da Lei n° 8.443/92 c/c o art. 168 do Regimento Interno, o recolhimento das dívidas a que se referem os subitens 8.1 e 8.2 retro em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, devendo incidir sobre cada uma das parcelas relativas ao débito de que trata o subitem 8.1 os correspondentes juros moratórios; 8.4. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais para cada intervalo sucessivo de 30 (trinta) dias; 8.5 alertar o responsável de que a falta do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 8.6. fixar, com fundamento no art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data prevista para o recolhimento de cada parcela, para que o responsável comprove perante o Tribunal a efetivação do respectivo pagamento; 8.7. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação de que trata a alínea “c” supra; 8.8. determinar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que inclua, se ainda não o fez, o nome do responsável no CADIN; 8.9. encaminhar, em cumprimento ao disposto no § 3° do art. 16 da Lei n° 8.443/92, cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União. 9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. ADYLSON MOTTA na Presidência 102 BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público GRUPO: I - CLASSE II - 2ª CÂMARA TC nº 625.197/1997-6 NATUREZA: Tomada de Contas Especial. ENTIDADE: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. RESPONSÁVEL: Guilhermina Almada Alves Martins, ex-empregada. Ementa: Tomada de Contas Especial. Apropriação indébita de numerário da ECT. Citação. Rejeição das alegações de defesa. Contas irregulares e em débito a responsável. Multa do art. 57 da Lei nº 8.443/92. Autorização para cobrança judicial das dívidas. Encaminhamento de documentos ao Ministério Público da União. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em face de apropriação indébita de numerário da Sede da Região Operacional 01/RS da ECT, no valor original de R$ 9.730,74, fato verificado por auditoria interna realizada naquela unidade, onde a ex-empregada Guilhermina Almada Alves Martins exercia a função de auxiliar de administração. 2.Os tomadores de contas concluíram pela ocorrência de apropriação indébita, com ação fraudulenta no exercício das funções da ex-servidora, e o controle interno certificou a irregularidade das contas. 3.Citada, a Sra. Guilhermina apresentou intempestivamente alegações de defesa, em que admite a responsabilidade pelo ilícito e argumentou que já responde a processo criminal perante a Justiça Federal de Porto Alegre/RS. Sustentou, também, que o valor correto do débito é de R$ 9.730,74, tendo quitado parte da dívida. 4.A Unidade Técnica, em pareceres uniformes, propôs a rejeição das alegações de defesa e a concessão de novo e improrrogável prazo para o pagamento da dívida, devidamente acrescida de correção monetária e de juros de mora, na forma da legislação em vigor. 5.O representante do Ministério Público junto ao TCU endossou a proposição da Unidade Técnica. É o Relatório. VOTO Este é mais um dos numerosos casos de extravio de recursos da Empresa de Correios e Telégrafos praticado por ex-servidores. 2.Cumpre destacar que é pacífico o entendimento nesta Corte de Contas de que sua jurisdição não é afetada pela existência de processo criminal versando sobre o mesmo assunto, ressalvada a hipótese de absolvição criminal por inexistência do fato ou por reconhecimento de que o responsável não foi o autor do fato. 3.Quanto ao questionamento do valor da dívida, a responsável não observou que o valor histórico é realmente de R$ 9.730,74 e que o ofício citatório considerou as parcelas já ressarcidas. 4.Os autos evidenciam a ausência de boa-fé da responsável, o que, nos termos do art. 3º da Decisão Normativa TCU nº 35/2000, permite ao Tribunal o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas. 5.Frise-se, ainda, que a conduta da responsável, ao apropriar-se de valores pertencentes aos Correios, mostrou-se de extrema gravidade, suficiente a justificar a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92. Com essas considerações, e tendo em vista os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público, que rejeitaram as alegações de defesa apresentadas, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Segunda Câmara. 103 Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de outubro de 2001. Benjamin Zymler Relator ACÓRDÃO Nº 610/2001 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº 625.197/1997-6. 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Guilhermina Almada Alves Martins, ex-empregada. 4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha. 7. Unidade Técnica: SECEX/RS. 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra Guilhermina Almada Alves Martins em decorrência de apropriação indébita de numerário dos cofres da empresa na Sede da Região Operacional 01/RS, onde a responsável exercia a função de auxiliar de administração, conforme apurado em inspeção realizada pela própria ECT. Considerando que foram verificadas diversas ocorrências de apropriação indébita, que totalizaram R$ 9.730,74, provenientes de notas fiscais de despesas não realizadas, de notas fiscais e recibos com valores adulterados, de autorizações de pagamento emitidas em nome próprio ou de terceiro, além de outras fraudes; Considerando que a responsável já restituiu as importâncias de R$ 1.027,74 em 31/1/96 e de R$ 86,46 em 5/1/96; Considerando que, regularmente citada, a responsável apresentou alegações de defesa, admitindo sua responsabilidade, porém questionando os valores da citação; Considerando a ausência de boa-fé e os termos do art. 3º da Decisão Normativa TCU nº 35/2000; Considerando o disposto no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92; Considerando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: a) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela responsável Guilhermina Almada Alves Martins, para julgar irregulares suas contas, com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, e em débito pelas importâncias abaixo discriminadas, fixando-lhe novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com o que determina o art. 153, inciso IV, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, contados a partir das respectivas datas de ocorrência até a data do efetivo recolhimento, abatendo-se as importâncias já satisfeitas em 31/1/96, no valor de R$ 1.027,74, e em 5/1/96, no valor de R$ 86,46: Valor Original do Débito R$ 48,00 R$ 66,00 R$120,00 R$118,50 R$ 73,00 R$120,00 R$118,90 R$100,00 R$ 89,00 R$118,90 R$ 89,10 R$ 90,00 R$116,00 Data Ocorrência 02/12/94 29/11/94 30/11/94 08/11/94 22/11/94 21/11/94 14/11/94 06/12/94 09/12/94 22/12/94 15/12/94 01/12/94 02/12/94 104 R$ 79,20 R$ 75,00 R$107,00 R$120,00 R$ 90,00 R$ 84,00 R$ 72,60 R$ 76,00 R$120,00 R$120,00 R$120,00 R$120,12 R$119,00 R$120,00 R$120,00 R$120,50 R$120,00 R$120,00 R$118,00 R$ 10,90 R$120,00 R$120,20 R$120,00 R$120,00 R$108,20 R$ 79,00 R$ 96,50 R$ 95,00 R$120,00 R$112,00 R$120,00 R$ 50,00 R$107,00 R$111,00 R$ 64,80 R$100,00 R$100,00 R$ 40,00 R$ 5,00 R$ 10,00 R$ 1,00 R$ 50,00 R$ 30,00 R$ 10,00 R$ 40,00 R$240,00 R$ 3,32 R$120,00 R$120,00 R$120,00 R$120,00 R$120,00 R$120,00 R$120,00 R$120,00 R$150,00 R$120,00 R$230,00 R$120,00 R$150,00 R$300,00 R$150,00 R$300,00 R$120,00 R$120,00 R$120,00 R$120,00 R$120,00 R$120,00 R$120,00 R$120,00 R$120,00 R$120,00 R$120,00 13/12/94 01/12/94 06/12/94 02/12/94 01/12/94 13/12/94 13/12/94 14/12/94 09/12/94 26/12/94 28/12/94 22/02/95 20/02/95 21/02/95 06/03/95 07/03/95 14/03/95 16/03/95 03/04/95 09/06/95 03/07/95 24/07/95 10/08/95 23/08/95 14/09/95 28/09/95 29/09/95 14/09/95 22/09/95 08/09/95 06/09/95 26/09/95 01/09/95 02/10/95 02/08/95 28/11/94 15/12/94 26/12/94 13/01/95 26/01/95 14/02/95 21/02/95 23/02/95 10/10/95 19/10/95 22/08/95 23/02/95 25/08/95 06/09/95 11/09/95 14/09/95 04/10/95 10/10/95 13/10/95 16/10/95 17/10/95 25/09/95 07/11/95 11/10/95 20/10/95 24/10/95 27/10/95 01/11/95 02/08/95 15/09/95 03/08/95 12/07/95 15/08/95 12/08/95 16/08/95 27/08/95 25/08/95 31/08/95 01/10/95 105 R$120,00 R$ 38,00 R$300,00 27/07/95 02/08/95 23/11/95 b) aplicar à Sra Guilhermina Almada Alves Martins a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 219 do Regimento Interno deste Tribunal, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o TCU (art. 165, III, alínea ‘a’, do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional; c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inc. II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, sendo que o débito correspondente à multa aplicada deverá ser corrigido monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor; d) encaminhar cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, nos termos do § 3° do art. 16 da Lei nº 8.443/92; e) determinar à ECT que proceda, caso não ainda não tenha sido efetuada, a inclusão do nome da Sra. Guilhermina Almada Alves Martins no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais – CADIN, de acordo com o art. 7º, § 2º, da IN/TCU nº 13/96, com a redação dada pela IN/TCU nº 35/2000. 9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. ADYLSON MOTTA na Presidência BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público GRUPO I – CLASSE II – 2ª CÂMARA TC nº 700.371/97-4 NATUREZA: Tomada de Contas Especial. ÓRGÃO: Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária RESPONSÁVEL: Luiz Carlos Pupim, Presidente da Cooperativa Agrícola Mista dos Fruticultores da Região de Jales Ltda. – Frutijales Ementa: Tomada de Contas Especial. Recursos transferidos a cooperativa de produtores rurais objetivando a promoção do setor de fruticultura. Citação. Rejeição das alegações de defesa. Não-recolhimento do débito. Apresentação de novos documentos de defesa, insuficientes para comprovar a realização do objeto do convênio. Irregularidade das contas e em débito o responsável. Autorização para cobrança judicial da dívida. Envio de cópia do Relatório, Voto e Acórdão à Delegacia de Polícia Federal em São José do Rio Preto. Comunicação ao MPU. Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de Luiz Carlos Pupim, Presidente da Cooperativa Agrícola Mista dos Fruticultores da Região de Jales Ltda., instaurada em decorrência de irregularidades verificadas na aplicação de R$ 32.900,00 (trinta e dois mil e novecentos reais) transferidos em 8.9.94, por força do Convênio MAARA/SDR nº 98/94, objetivando a promoção do setor de fruticultura na região de Jales/SP. 2.Em processo de sindicância do Ministério concedente relativo a “esquema” de corrupção já investigado pela Procuradoria Pública de Palmeira d’Oeste/SP, concluiu-se que o extrato bancário da 106 conta específica do convênio em tela não guardava relação com as despesas relacionadas na prestação de contas, razão pela qual esta foi rejeitada pelo órgão repassador. 3.Citado, o responsável declarou-se impossibilitado de esclarecer qualquer questão relacionada à sua prestação de contas, pelo fato de não ter sido o responsável pela aplicação dos recursos conveniados. Alegou ainda ter encaminhado o valor recebido ao Sr. Jonas Martins de Arruda, pessoa que teria sido responsável pela obtenção e liberação dos recursos federais e que se responsabilizou também pela sua aplicação, o qual, tempos depois, teria apresentado ao responsável a documentação juntada à prestação de contas como comprovantes da realização de despesas. 4.O Tribunal, por intermédio da Decisão nº 127/2000, 2ª Câmara, de 27.4.2000, rejeitou as alegações de defesa apresentadas e fixou novo e improrrogável prazo de quinze dias para que o responsável efetuasse o pagamento do débito apurado. 5.O responsável não recolheu o débito, mas apresentou novos elementos de defesa em 27.7.2000, que foram examinados, em face do disposto no § 2º, art. 23, da Resolução TCU nº 36/95. Em síntese, esses novos elementos repetem a mesma argumentação já empregada na defesa rejeitada. Transcrevo, a seguir, excerto da instrução de análise elaborada na SECEX/SP: “Inconfomado, o responsável apresentou o documento anexado às fls. 192/219. Fez juntar aos autos o talão de cheques original referente à conta vinculada ao convênio, que foi utilizado à época para pagamento das despesas e afirmou que ‘a importância referida como dotação foi utilizada para o fim de promover o setor de fruticultura de Jales, tendo sido repassada ao Sr. Jonas Martins de Arruda, que à época fora o elaborador do projeto e o intermediador que obteve a liberação das verbas’. O responsável fez questão de ressaltar que o Sr. Jonas Martins de Arruda consignou os valores de cada um dos cheques de próprio punho, sendo que o Sr. Luiz Carlos Pupim limitava-se tão-somente a assiná-los. Enfatizou, ainda, que não teve qualquer participação no tocante à liberação dos recursos aqui tratados. O responsável afirmou não ter obtido nenhuma vantagem pecuniária da verba que ora lhe é cobrada, deixando de ressarci-la por falta de capacidade financeira (...)” 6.A Unidade Técnica, em pareceres uniformes, endossados pelo representante do Ministério Público/TCU, propôs fossem julgadas irregulares as contas do responsável, condenando-o ao pagamento do débito verificado, e que fosse autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. É o relatório. VOTO Trata-se de mais uma das TCE instauradas em decorrência de descoberta de esquema de corrupção envolvendo intermediação de verbas públicas para entidades rurais da região de Jales/SP, perpetradas com participação do Sr. Jonas Martins de Arruda. 2.Citado, o responsável apresentou defesa, rejeitada pela Decisão nº 127/2000- 2ª Câmara, que lhe fixou prazo para recolhimento do débito. A fim de rememorar os fatos apreciados naquela ocasião, transcrevo excerto do Voto proferido pelo eminente Ministro Bento José Bugarin, ao apreciar as alegações de defesa do responsável: “Observo que não foi comprovado o uso dos valores transferidos na consecução do objeto pretendido. Ademais, o responsável, como visto, confessa ter transferido o valor recebido a terceira pessoa, desvinculada da administração pública e da cooperativa beneficiária da transferência em tela. Admite, ainda, que participou de ‘esquema’ de intermediação de verbas e que apresentou prestação de contas a partir de documentação de origem desconhecida referente a recursos que, embora sob sua responsabilidade, não teriam sido aplicados em sua gestão. Desta sorte, se o Presidente da Cooperativa admite que sacou do banco toda a importância recebida, não há dúvida de que lhe competia o dever de bem geri-la e dela prestar contas – o que decerto não ocorreu –, sob pena de responsabilidade.” 3.O Sr. Luiz Carlos Pupim, em vez de quitar o referido débito, apresentou novos elementos de defesa, analisados em face do disposto no § 2º do art. 23 da Resolução TCU nº 36/95. Conforme se observa no relatório precedente, a documentação apresentada não comprova a boa e regular aplicação dos recursos públicos. Em suma, o responsável defende-se com a tentativa de inculpar unicamente o o Sr. 107 Jonas Martins de Arruda. 4.Não traz, entretanto, justificativa para a aplicação dos recursos, apesar de ter já ficado evidente, quando da decisão que rejeitou suas alegações de defesa, que sacou os recursos recebidos. Por conseguinte, não se pode afastar a responsabilidade do responsável, razão pela qual devem as presentes contas ser julgadas irregulares. 5.Ademais, evidente a existência de desvio de recursos públicos, como admitido pelo próprio responsável, que reconheceu, inclusive, a existência de um ‘esquema’ para intermediação de verbas federais. Os fatos tratados nos presentes autos são graves o suficiente para que seja aplicada a multa proporcional ao débito de que trata o art. 57 da Lei nº 8.443/92. 6.Registro que a Delegacia de Polícia Federal em São José do Rio Preto em duas oportunidades oficiou a este Tribunal solicitando informações sobre o andamento da presente TCE, razão pela qual entendo que deve aquela Delegacia ser comunicada do que vier a ser decidido. Ante o exposto, acolhendo os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de outubro de 2001. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 611/2001 – TCU – 2ª Câmara 1.Processo nº 700.371/97-4 2.Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3.Responsável: Luiz Carlos Pupim, ex-Presidente da Cooperativa Agrícola Mista dos Fruticultores da Região de Jales Ltda. – Frutijales 4.Órgão: Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária. 5.Relator: Ministro Benjamin Zymler 6.Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado 7.Unidade Técnica: SECEX/SP. 8.Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de Luiz Carlos Pupim, instaurada em decorrência de irregularidades na aplicação de recursos transferidos em 8.9.94 por força do Convênio Maara/SDR nº 98/94, objetivando a promoção do setor de fruticultura na região de Jales/SP Considerando que citado, o responsável apresentou alegações de defesa, julgadas insuficientes para elidir as irregularidades, tendo sido rejeitadas por meio da Decisão nº 127/2000 – 2ª Câmara; Considerando que decorrido o prazo regimental, após a notificação da rejeição das alegações de defesa, o responsável não quitou o débito, mas tão-somente apresentou documentos suplementares às suas alegações de defesa; Considerando que restou evidenciado o saque dos recursos recebidos da conta da Cooperativa pelo Sr. Luiz Carlos Pupim, sem que os novos documentos comprovem a boa e regular aplicação dos recursos públicos federais recebidos em convênio; Considerando a gravidade dos fatos tratados nos presentes autos e a má-fé dos responsáveis na gestão da coisa pública; Considerando o interesse demonstrado pela Delegacia da Polícia Federal em São José do Rio Preto no deslinde do presente processo; Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19, e 23, inciso III, alínea “a”, todos da Lei 8.443/92 c/c o art. 165, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno, julgar irregulares as 108 presentes contas e condenar o responsável, Luiz Carlos Pupim, ao pagamento do débito no valor de R$ 32.900,00 (trinta e dois mil e novecentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir de 8/9/94 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; b) aplicar ao Sr. Luiz Carlos Pupim a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 219 do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a” do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até o dia do pagamento; c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; d) encaminhar cópia deste Acórdão, junto com o Relatório e Voto que o fundamentaram, à Delegacia de Polícia Federal em São José do Rio Preto, bem como ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92; e) determinar à Secretaria Federal de Controle que proceda, caso não ainda não tenha sido efetuada, a inclusão do nome do Sr. Luiz Carlos Pupim no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais – CADIN, de acordo com o art. 7º, § 2º, da IN/TCU nº 13/96, com a redação dada pela IN/TCU nº 35/2000. 9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. ADYLSON MOTTA na Presidência BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público Grupo I - Classe II – 2ª Câmara -TC-001.249/2001-5 -Natureza: Tomada de Contas Especial. -Unidade: Hospital Naval de Recife. -Responsável: Sebastião Francisco da Silva (Cabo-MO, CPF 382.133.114-34). -Ementa: Tomada de Contas Especial. Hospital Naval de Recife. Acidente com viatura do HNR. Apresentação do assunto, em momento anterior, sob a forma de TCE simplificada. Opção do responsável pela apresentação de defesa. Insubsistência dos argumentos produzidos. Indicativos de boa-fé. Rejeição às razões de justificativas. Fixação de novo e improrrogável prazo para comprovar perante a Corte de Contas o recolhimento da quantia reclamada aos cofres do Tesouro Nacional. Comunicação à parte interessada. RELATÓRIO Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Cabo – MO Sebastião Francisco da Silva, em razão de acidente com viatura militar em âmbito do Hospital Naval de Recife. 2.O feito foi originalmente apresentado sob a forma de Tomada de Contas Especial Simplificada, por ocasião do exame das Contas Anuais da aludida unidade jurisdicionada, exercício de 1999 (Relação 109 79/2000, Ata 31/2000, Sessão Ordinária de Primeira Câmara de 29/08/2000), ocasião na qual, em relação ao ponto focado, o Colegiado determinou o arquivamento do processo especial simplificado, sem cancelamento do débito a cujo pagamento continuou obrigado o devedor, com a conseqüente inscrição em cadastro específico existente na esfera do TCU. 3.Comunicado acerca do decisum (Ofício 1.151/2000, de iniciativa da 3ª Secex – f. 05), o Sr. Sebastião Francisco da Silva optou por oferecer alegações de defesa (f. 6/7), por meio da qual alega, em síntese, que: a) à data de 24/11/1997, o signatário foi punido mediante o recolhimento em prisão, pelo prazo de 03 (três) dias, sendo que, à época, não houve qualquer comunicação de que deveria, também, responder pelo prejuízo causado; b) a disciplina inserta no artigo 411, capítulo 4, volume I, da SGM 301, prevê, entre outras medidas, que "o Diretor ou Comandante, para ressalva de sua responsabilidade, fica obrigado a determinar, imediatamente, a apuração dos fatos que levarem à ocorrência de prejuízo à Fazenda Nacional, competindo-lhe, conseqüentemente: 1) apurar a responsabilidade pelo prejuízo; 2) avaliar o prejuízo; 3) apontar o responsável ou responsáveis; e 4) determinar o ressarcimento do prejuízo; c) o Capitão-de-Mar-e-Guerra Pedro de Sousa Pires, diretor do Hospital Naval de Recife, ao desconsiderar a íntegra daquele comando normativo, assumiu a responsabilidade pelo prejuízo, isentando o autor de qualquer pagamento; e d) não teve acesso aos orçamentos feitos naquela oportunidade, mostrando-se surpreso com o valor atribuído à recuperação do veículo, indicado como sendo de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinqüenta reais), uma vez que o veículo acidentado não chegou a ficar inoperante. 4.Em termos conclusivos, requer o responsável seja dispensado da reposição de valor ao erário federal. 5.A instrução de f. 8/9, ao examinar o assunto, consigna a seguinte compreensão, in verbis: "O comportamento do diretor do Hospital Naval de Recife, no aspecto alegado, ainda que tenha ocorrido, não poderia ser apreciado neste processo, por escapar à competência do TCU. O mesmo não se verificaria acaso, no exercício de suas atribuições, tivesse deixado de instaurar o competente procedimento de apuração de responsabilidade. Visto que o que se aprecia no momento decorre da observância de seu dever, nada mais há que se considerar. Por outro lado, as alegações de defesa apresentadas nada acrescentaram no sentido de permitir reforma do juízo firmado. Erroneamente, o responsável vislumbrou a hipótese de que o cumprimento de pena disciplinar pudesse escusá-lo de responsabilidade pelo dano, e isso não é possível, legalmente. Assim, propugno por que sejam rejeitadas as presentes alegações de defesa e, com fulcro nas previsões dos artigos 12, § 1º, e 22, parágrafo único, da Lei 8.443/92 c/c o artigo 153, § 2º, do Regimento Interno/TCU, cientificando o responsável para que, em novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da importância devida, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data de ocorrência até a data do efetívo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor." 6.O Sr. Secretário de Controle Externo acrescenta que "o Tribunal poderá julgar processos constantes do cadastro específico se configurada qualquer das situações previstas nos incisos I a VI, do § 2º, do artigo 10, da IN 13/96 – TCU e, no caso presente, ficou preenchida a condição prevista no inciso V." No mérito, o referido dirigente recepciona a orientação sugerida pela instrução, assim como o faz o digno representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (f. 11). VOTO A defesa ofertada pelo Sr. Sebastião Francisco da Silva busca alcançar a isenção de responsabilidade sobre o dano pecuniário causado à União. Para tanto, utiliza-se do raciocínio de que o responsável já cumpriu pena disciplinar em virtude do feito. 2.Aduz, ainda, que, se indispensável a restituição, deve por ela responder o diretor do HNR, já que o gestor teria deixado de cumprir norma específica da instituição militar a esse respeito. 3.Tal inteligência não se aplica à situação sub judice. Ocorre que, em âmbito de jurisdição 110 administrativa, o procedimento do Sr. diretor ateve-se aos estritos termos da norma reguladora (IN 13/96 – TCU), uma vez que a ocorrência em questão foi lançada, sob a forma de tomada de contas especial simplificada, em sede das contas anuais do HNR relativas ao exercício de 1999. 4.Não há, assim, que se falar em omissão por parte daquela autoridade. 5.No tocante à conduta do Sr. Sebastião Francisco da Silva, pela própria natureza do processo (TCE simplificada), não existem elementos nos autos capazes de precisar se o agente assumiu risco descabido, conducente ao acidente em que se viu envolvido. 6.Ante a ausência dessa informação, entendo de bom alvitre beneficiar o responsável com a presunção da boa-fé. Vale dizer, caso opte pela devolução da quantia reclamada dentro do novo prazo estabelecido, ficará saneado o processo, o que permitirá o julgamento das contas pela regularidade com ressalva, nos termos do artigo 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/92, c/c o artigo 153, §§ 4º e 5º do RI/TCU. Por isso, de acordo com os pronunciamentos precedentes, com os ajustes que compreendo necessários, Voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao descortino do Egrégio Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de outubro de 2001 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator DECISÃO Nº 282/2001-TCU-2ª CÂMARA 1.Processo: TC-001.249/2001-5. 2.Classe: I - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3.Responsável: Sebastião Francisco da Silva (Cabo – MO, CPF 382.133.114-34). 4.Unidade Jurisdicionada: Hospital Naval de Recife – HNR. 5.Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 6.Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral. 7.Unidade Técnica: 3ª SECEX. 8.Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 – rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Sebastião Francisco da Silva, tendo em vista que não lograram isentar o implicado da responsabilidade financeira que recai sobre a sua pessoa; 8.2 – com fundamento nos artigos 12, § 1º, e 22, parágrafo único, da Lei 8.443/92, c/c o § 2º do artigo 153, do RI/TCU e parágrafo único do artigo 2º da Decisão Normativa 35/2000, fixar o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que o referido responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da importância de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinqüenta reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 10/10/1997 até a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor; e 8.3 – dar conhecimento ao responsável do inteiro teor desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam. 9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator). ADYLSON MOTTA na Presidência LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator GRUPO I – CLASSE III – 2ª Câmara 111 TC 014.617/2000-2, c/ 02 volumes Natureza: Relatório de Auditoria Operacional Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT Responsáveis: Hermenegildo Fernandes Gonçalves e Edmundo Minervino Dias Ementa: Relatório de Auditoria Operacional. Avaliação do desempenho do Programa Juizado Itinerante do DF. Determinações. RELATÓRIO Trata-se do Relatório da Auditoria Operacional realizada no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, tendo por objeto avaliar o desempenho do Programa Juizado Itinerante. Transcrevo abaixo partes do relatório elaborado pela equipe de auditoria, com vistas a bem relatar os fatos apurados (fls. 04/38-VP): “(...) I.2 Objeto e escopo da auditoria Embora seja utilizado em acepções diversas em outras Unidades da Federação, o termo "juizado itinerante" traduz, no DF, uma modalidade móvel de Juizado Especial, destinada a atender as comunidades que não dispõem de fórum instalado, especialmente as carentes. Essa peculiaridade tem a importante função de democratizar a prestação de serviços jurisdicionais. ................................................................................................... O Pleno Administrativo do TJDFT aprovou a Resolução n.º 3, de 30 de março de 1999, determinando a instalação, a partir de 16/4/99, do Juizado Especial Cível Itinerante, com competência em todo o território do DF. O documento "Projeto Juizado Especial Itinerante", do TJDFT, indica que os juizados itinerantes se destinam, fundamentalmente, "ao atendimento das comunidades localizadas em Regiões Administrativas ainda não contempladas com instalação de Fórum", destacando a expectativa de que se alcancem resultados positivos em razão da satisfação das demandas judiciais da população de forma "célere, simplificada, sem despesas adicionais e mais próxima de sua casa". ................................................................................................... O escopo desse trabalho é avaliar o desempenho do Juizado Itinerante do TJDFT e, com a cooperação do Órgão, buscar diagnosticar problemas e otimizar a atuação do Juizado no atendimento à população do Distrito Federal, com celeridade e baixos custos. O TJDFT se localiza no Palácio da Justiça, no Lote 01 da Praça Municipal, em Brasília/DF, estando os juizados especiais cíveis localizados no 3º andar do Bloco "A". O Juizado Itinerante corresponde ao 9º Juizado Especial Cível, cuja Secretaria se localiza na sala 307 daquele prédio. Atualmente, o ônibus do Juizado Itinerante percorre as localidades de Santa Maria, Recanto das Emas, Riacho Fundo, São Sebastião, Núcleo Bandeirante, Candangolândia, Cruzeiro, Guará, Vila Planalto, Arapoanga, Vale do Amanhecer e Sobradinho. ................................................................................................... II. Análise das Questões de Auditoria II.1 Índice de conciliação A Lei n.º 9.099/95 determinou que, nos processos dos juizados especiais, fosse buscada a conciliação ou a transação, sempre que possível. Solucionar conflitos por meio de conciliação é desejável porque o acordo entre os litigantes elimina a figura do perdedor, o que é inevitável se há necessidade de emissão de sentença de mérito por parte de um juiz. Dessa forma, chega-se, em geral, a uma solução intermediária, de forma rápida e sem custos, o que tende a agradar a ambos. Além disso, como preceitua o art. 41 da Lei dos Juizados Especiais, a sentença homologatória de conciliação não admite recurso. Em função da importância da conciliação para a efetividade dos juizados especiais, a equipe de Auditoria elaborou como uma de suas questões: "É elevado o percentual de processos distribuídos no juizado itinerante em que o litígio foi solucionado por conciliação?" Para responder a essa questão, há necessidade de 2 padrões de comparação distintos. Em primeiro 112 lugar, o índice de conciliação obtido pelo juizado itinerante pode ser comparado à média dos outros juizados especiais do Distrito Federal, o que pode conduzir ao desempenho do programa em relação aos juizados fixos. Além disso, deve ser feita a comparação com programas semelhantes existentes em outras Unidades da Federação, não realizada nesta Auditoria por não existirem dados disponíveis. Qualquer que seja o padrão de comparação adotado, há que se levar em conta que esse índice pode ser afetado por vários fatores, conforme as informações obtidas nas entrevistas. O grau de escolaridade e o nível de renda das partes envolvidas parecem influenciar negativamente o número de acordos. Esse resultado é atribuído a um maior respeito ao juizado e à figura do conciliador, algumas vezes chamado de "doutor", demonstrado pelas pessoas de baixa renda e baixo grau de escolaridade. Em sentido oposto, foram mencionadas situações em que houve até mesmo a necessidade de intervenção policial, por desacato ao conciliador, em audiência realizada no Plano Piloto, em que se concentram pessoas de poder aquisitivo e grau de escolaridade mais elevados. A presença de advogado nas audiências de conciliação, obrigatória apenas nas causas de valor superior a 20 salários mínimos (art. 9º da Lei n.º 9.099/95) também é apontada como fator negativo para a solução de conflitos nessa fase. De modo geral, as partes acompanhadas de advogados se apresentam menos propensas a aceitarem acordos em termos diferentes da postulação inicial, até mesmo por orientação do advogado. Outro fator que parece influenciar negativamente a possibilidade de conciliação é a condição de pessoa jurídica de uma das partes, sendo as empresas menos propensas à realização de acordos, como autoras ou como pólo passivo, em relação às pessoas físicas. Os juizados especiais têm dedicado especial atenção a este último aspecto. Embora o § 1º do art. 8º da Lei n.º 9.099/95 restrinja a condição de autor da ação às pessoas físicas capazes, a Lei n.º 9.841, de 5 de outubro de 1999, que instituiu o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, ampliou o rol de legitimados a propor ação, em seu art. 38, incluindo também as microempresas. Além da questão da dificuldade de conciliação, o acesso das microempresas aos juizados especiais pode também ter repercussões negativas na celeridade dos processos, uma vez que aumenta consideravelmente a quantidade de ações, razão pela qual a direção do Juizado Itinerante solicitou ao TJDFT que não sejam admitidos processos de autoria de microempresas na modalidade itinerante. Feitas essas ressalvas, os resultados da pesquisa a respeito desse indicador se encontram detalhados a seguir. Segundo o setor de Distribuição dos juizados especiais, as estatísticas de Audiências de Conciliação relativas aos juizados especiais cíveis de Brasília, do 1º ao 7º, nos meses de janeiro a outubro de 2000, retratam que houve um total de 7.884 processos, dos quais 1.447 (18%) resultaram em acordo e 2.882 (37%) foram a julgamento. Além do baixo índice de conciliações em relação aos julgamentos, na proporção de 1 para 2, aproximadamente, nota-se também o número expressivo de casos em que não foi possível resolver a contenda, de 3.555 (45%), atribuído essencialmente ao não comparecimento do autor ou do réu à audiência de conciliação. Em outra estatística disponível, o "Relatório Semestral de Acompanhamento dos Juizados Especiais", da Coordenação dos Juizados Especiais do Distrito Federal, referente ao período de janeiro a junho de 2000 e abrangendo todos os juizados especiais cíveis do Distrito Federal, constam 3.212 conciliações, para um total de 13.610 processos atendidos no período, o que representa um índice de conciliação de apenas 24%. Nessa estatística, destaca-se a situação do Juizado Itinerante. De 337 processos atendidos, foram contabilizadas 213 conciliações, o que resulta em um índice de 63%, bem superior ao obtido pelos juizados especiais cíveis como um todo. Considerando o histórico do Juizado Itinerante desde a sua implantação, em abril de 1999, a Secretaria do juizado informou que houve um total de 6.685 atendimentos, tendo sido emitidas 854 sentenças com mérito, das quais 543 (64%) referentes a conciliações e 311 relativas a processos em que não houve possibilidade de acordo, conforme ilustra o gráfico a seguir. ................................................................................................... Do exame das estatísticas fornecidas pelo setor de Distribuição, pela Coordenação Geral dos Juizados Especiais e pela Secretaria do Juizado Itinerante, foram constatados problemas de adequação dos dados contabilizados às necessidades de avaliação de desempenho. Há dúvidas, por exemplo, quanto ao 113 significado dado aos termos conciliação e sentença nos diversos relatórios existentes. As estatísticas fornecidas pela Coordenação Geral dos Juizados Especiais e pela Secretaria do Juizado Itinerante foram geradas a partir de planilhas Excel, ao passo que as fornecidas pela Distribuição dos Juizados Especiais se originam de consulta à base corporativa do Tribunal, o que gerou dúvidas quanto à compatibilidade entre os dados existentes. Apesar disso, os resultados verificados demonstram que o índice de conciliações alcançado pelo Juizado Itinerante é relativamente alto, superior a 74%, considerando os 543 acordos realizados com auxílio do conciliador e os 93 realizados em audiência com o juiz, uma vez que, em ambos, o conflito é solucionado com a participação dos litigantes. Observa-se no gráfico abaixo que os 93 acordos em audiência mencionados se encontram entre as 311 sentenças proferidas pelo juiz. ................................................................................................... Constata-se, das divergências encontradas entre as estatísticas, que há necessidade de uniformização dos fatos contabilizados pelos diversos juizados especiais, de modo a permitir a comparação entre as unidades quanto ao percentual dos processos conciliados em relação ao total de processos distribuídos a cada juizado. II.2 Acesso da população carente Questões de eqüidade são freqüentemente colocadas para justificar a idéia dos juizados itinerantes. No relato do juizado do Amapá, por exemplo, a Juíza Sueli Pini assim descreve a dinâmica da itinerância: Na Comarca de Amapá, duas vezes por ano, o Judiciário em parceria com a Prefeitura do município, empreende uma jornada até a Vila de Sucuriju, área de preservação ambiental, onde reside uma comunidade de pescadores, localizada no Cabo do Norte, com cerca de 700 pessoas praticamente isoladas da civilização, vivendo graves dificuldades, até mesmo de abastecimento d'água, que precisa ser coletada durante o período chuvoso. Embora com menos ênfase, a revista Mérito de dezembro de 1999 também destaca a importância do juizado itinerante no atendimento às populações menos favorecidas: Com o objetivo de tornar a Justiça do Distrito Federal a melhor do país, o Juizado Especial Itinerante, instalado em abril de 1999, desempenha papel fundamental, levando justiça às populações mais carentes. Um ônibus equipado para funcionar como sala de conciliação e sala de audiência leva juízes e funcionários até o cidadão menos favorecido, que tem dificuldades para procurar o fórum e fazer valer os seus direitos. Em função desses valores, a equipe de Auditoria procurou responder à seguinte questão: "A partir da implantação do juizado itinerante, a população carente teve maior acesso à prestação jurisdicional"? Por não haver disponibilidade de dados a respeito da condição sócio-econômica das pessoas atendidas pelo juizado itinerante, foi tomada por base a renda per capita da localidade do atendimento, a partir de informações sobre as regiões administrativas do Distrito Federal, relativas ao ano de 1997, conforme a tabela a seguir. Uma limitação encontrada é que algumas localidades consistem em núcleos de baixo poder aquisitivo que não constam nas estatísticas disponíveis. É o caso de Vila Planalto, que pertence à região administrativa de Brasília, de Sobradinho II, localizado na região administrativa de Sobradinho, e de Varjão do Torto, na região administrativa do Núcleo Bandeirante. Nessas localidades, a renda é baixa, mas as regiões administrativas correspondentes apresentam renda per capita de 8,65, 2,70 e 4,65 salários mínimos, respectivamente, bem superior à de regiões reconhecidamente pobres, como Santa Maria e Recanto das Emas. ................................................................................................... Em decorrência dessas observações, o exame dos atendimentos realizados pelo juizado itinerante levou em conta que Cruzeiro, Guará, Núcleo Bandeirante e Candangolândia correspondem a regiões com renda mais alta, enquanto as outras localidades contêm as camadas mais carentes da população. Como a falta de juizado fixo no local também é um critério utilizado para definição do roteiro de viagens do Juizado Itinerante, não existe atendimento para a localidade mais pobre da classificação da Codeplan, o Paranoá, com renda per capita de apenas 1,07 SM, uma vez que já possui 2 juizados fixos instalados. Em Taguatinga, Brazlândia, Ceilândia, Gama, Planaltina e Samambaia, também há juizados fixos. No caso de Planaltina, entretanto, pela vastidão territorial, encontram-se incluídas no roteiro do Juizado Itinerante as localidades de Arapoanga e Vale do Amanhecer. 114 Tomando o critério descrito como referência, verifica-se que, ao ser implantada a primeira fase de atendimento do juizado itinerante, em 1999, houve maior demanda da população mais carente, representada então por Santa Maria, Riacho Fundo, Recanto das Emas, Vale do Amanhecer, Varjão do Torto e São Sebastião, que perfizeram um total de 862 atendimentos, ao passo que as localidades de renda mais alta totalizaram apenas 333 atendimentos, conforme ilustra a tabela a seguir. ................................................................................................... Quase 1 ano depois, durante a execução da Fase II/2000, observa-se que houve alteração na composição desses atendimentos, como demonstra a tabela a seguir. Enquanto na Fase I/1999 houve cerca de 28% de atendimentos nas localidades mais ricas e 72% nas mais pobres, os registros de atendimento na Fase II/2000 indicam que houve um total de 220 nas localidades de maior poder aquisitivo, e 285 nas de menor poder aquisitivo. Embora as comunidades mais pobres ainda respondam pela maior parte dos atendimentos, o percentual sobre o total caiu de 72 para apenas 56%. Mesmo que a comparação das 2 fases possa sugerir que houve grande mudança no perfil da população que procura assistência no juizado itinerante, é preciso levar em conta a variação ocorrida no índice de atendimentos em que o assunto tratado refoge à competência daquele juizado, como questões cíveis, trabalhistas e de família, fenômeno que ocorre com mais freqüência nas localidades de baixa renda, a ser discutido na próxima seção. ................................................................................................... Nas 2 tabelas anteriores, a competência regular do juizado está representada na coluna "Processos do Itinerante". Apesar disso, houve um significativo contingente de pessoas que procuraram o juizado para resolver questões cíveis, trabalhistas, de família, de crimes ou, ainda, para tirar documentos. Considerando apenas os atendimentos relativos às competências regulares do juizado, a fase I/1999 registra 139 atendimentos nas localidades de baixa renda e 155 nas de renda mais alta. Na fase II/2000, houve 62 atendimentos nas de baixa renda e 55 nas de renda superior. Na fase I/1999, os percentuais de atendimentos efetivos eram de 47% para a camada mais pobre da população, e de 53%, para as mais ricas, havendo, na fase II/2000, uma inversão desses percentuais. Não houve, contudo, mudança substancial na participação de cada uma, cuja variação, em pontos percentuais, ficou em 6%. Cabe ressaltar que, embora os percentuais de atendimentos totais mostrassem uma redução de demanda das populações mais carentes, da ordem de 16 pontos, seus percentuais de atendimentos efetivos se elevaram. Os dados analisados sugerem que, conquanto haja significativa participação das camadas de renda mais alta na demanda de serviços do Juizado Itinerante, bem como demandas da população que não são atendidas em função de sua competência legal, a implantação do Juizado Itinerante contribuiu para que as camadas mais carentes da população tivessem maior acesso à justiça. II.3 Adequação às demandas dos cidadãos Os juizados especiais e principalmente o Itinerante surgem como solução para os problemas de morosidade, alto custo, dificuldade de acesso dos menos favorecidos e, ainda, para desafogar o atendimento nas varas comuns. Dessa forma, a principal característica desses Juizados é a simplicidade de seus processos, que vão garantir agilidade em sua tramitação. Essa simplicidade decorre principalmente das limitações à sua competência dispostas na Lei que os criou. Nesse contexto, deve ficar claro para o cidadão e cliente desses juizados o que pode e o que não pode ser tratado em sua jurisdição. Além disso, é também importante identificar quais são as reais necessidades desses clientes para que, de alguma forma, futuramente, possam vir a ser supridas. Para saber o que é realmente demandado pela população e o que está sendo feito para atendê-la, foi elaborada a seguinte questão de auditoria: “Os serviços oferecidos pelo Juizado Itinerante têm correspondido às demandas dos cidadãos que o procuram?” Para responder a essa questão, a equipe de auditoria solicitou informações ao Diretor da Secretaria do Juizado Itinerante a respeito dos tipos de atendimentos, separados por localidade, que são realizados pelo Juizado, incluindo aqueles que não se encontram em sua competência mas que, por falta de informação ou desconhecimento, são procurados pela população. Os tipos de atendimentos são processos do Itinerante, cível, trabalhista, família, criminal, registro e emissão de documentos, sendo somente os processos do Itinerante da alçada do Juizado e os 6 últimos, não. Nestes últimos, o Juizado apenas encaminha o cidadão para a Vara ou órgão que irá solucionar o seu problema. Foram solicitadas também informações sobre as formas de divulgação realizadas para informar a população sobre o programa. 115 Os dados recebidos foram trabalhados de 2 formas distintas para que pudessem ser feitas as análises da demanda do cidadão pelos serviços do Juizado. Numa primeira análise, a equipe elaborou uma planilha com os percentuais de cada tipo de atendimento realizado em relação ao total de atendimentos por localidades em todas as fases de funcionamento do Juizado Itinerante. Para identificar o grau de desinformação ou desconhecimento das atividades do Juizado, resolveu-se separar as localidades por grupo de maior e de menor poder aquisitivo, segundo os critérios já definidos no subitem II.2. No grupo de maior poder aquisitivo ficaram as localidades de Candangolândia, Núcleo Bandeirante, Cruzeiro e Guará; no grupo de menor poder aquisitivo, as localidades de Santa Maria, Riacho Fundo, Recanto das Emas, Vale do Amanhecer, São Sebastião, Arapoanga, Sobradinho II e Vila Planalto. A partir dessas informações foi montado o seguinte gráfico: ................................................................................................... A partir da análise do gráfico acima verificam-se as seguintes situações: a) nas localidades de maior poder aquisitivo a procura pelos tipos de atendimento que estão na competência do Juizado é mais intensa, isto é, os processos do Itinerante representam 19% dos casos. Já nas localidades de menor poder aquisitivo a procura efetiva pelo juizado é menor, ocorrendo em 14% dos casos; b) dentre os casos que não fazem parte da competência do Juizado, os de natureza cível são os mais procurados pelos cidadãos, tanto nas localidades de maior poder aquisitivo, com 47% dos atendimentos, como nas de menor poder aquisitivo, 27% dos casos. Outras demandas da população, com muitas ocorrências, referem-se às causas de família e trabalhistas, que perfazem, respectivamente, 23 e 14% do total nas localidades mais pobres e 14 e 11% nas mais ricas; c) observa-se também que os atendimentos de questões trabalhistas, de família, criminais ou de emissão de documentos, assuntos fora da competência do juizado, são mais procurados pelas populações de menor poder aquisitivo, em termos percentuais. Nas questões cíveis que, pelo valor da causa ou características processuais estejam fora da competência dos juizados especiais, ocorre o inverso, isto é, a camada mais rica é a que apresenta maior procura em termos percentuais. Outra análise realizada sobre esses dados de atendimento consistiu em se verificar qual foi a evolução do quadro de atendimento após, aproximadamente, um ano de funcionamento do Juizado Itinerante. Para tanto, foram comparados os números de atendimentos realizados na fase I de 1999, com os quantitativos de atendimento da fase II de 2000, última fase em que esses dados de atendimento foram levantados. Os gráficos abaixo ilustram tal comparação: ................................................................................................... A partir da análise comparativa dos gráficos acima verificam-se as seguintes situações: a) as localidades de maior poder aquisitivo apresentavam um índice de 11% em atendimentos da competência do Juizado na Fase I de 1999 e melhoraram seu índice de aproveitamento na fase II/ 2000, chegando a 25% de atendimentos efetivos. Já as localidades de menor poder aquisitivo reduziram seu nível de aproveitamento que, na fase I/1999, era de 35%, passando a 22% na fase II/2000; b) os gráficos referentes às fases I/1999 e II/2000 confirmam a análise já realizada para o gráfico da Demanda do Juizado Itinerante por Poder Aquisitivo (Gráfico II-3), de que as maiores procuras por atendimentos que estão fora da competência do Juizado são as causas cíveis, de família e trabalhistas. Dessas análises, podemos inferir que existe um maior conhecimento das populações de localidades com maior poder aquisitivo sobre as atribuições do Juizado Itinerante, apresentando uma tendência de melhoria desse conhecimento com o tempo de atividade do Juizado. Já nas regiões de menor poder aquisitivo não há uma percepção clara pela população local de quais são as reais competências do Juizado. Outro aspecto interessante refere-se às necessidades das populações. Em todos os casos, isto é, tanto para as populações com menor poder aquisitivo quanto para as de maior poder aquisitivo, existe uma demanda acentuada para solução de assuntos cíveis, de família e de causas trabalhistas, sendo que a primeira tem maior procura nas localidades de maior poder aquisitivo, e as duas últimas são mais procuradas nas de menor poder aquisitivo. Entendemos que essa análise de demanda é fundamental para embasar novas atuações do TJDFT, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos, para atender as necessidades dos cidadãos. Outro 116 aspecto levantado nessa análise refere-se à indicação de quais núcleos populacionais precisam de um maior esclarecimento a respeito do Juizado Itinerante, para que sua atuação seja mais efetiva, e de quais são mais sensíveis às suas estratégias de divulgação. Por tudo isso, entendemos que os levantamentos de dados sobre tipo de atendimento, que vinham sendo feitos pelo Juizado Itinerante até a Fase II/2000, não devem ser descontinuados e, além disso, estatísticas e análises como as realizadas neste trabalho devem ser promovidas, para delinear a demanda do cidadão e decidir a estratégia de divulgação a ser adotada. PROJETO JUSTIÇA COMUNITÁRIA A partir da experiência do Juizado Itinerante com a atendimento ao cidadão, percebeu-se o desconhecimento da população sobre seus direitos, a falta de formalização de negócios e o grande índice de conciliação na resolução de conflitos. Por tudo isso, foi proposto pela Juíza de Direito do Juizado Itinerante a realização de um projeto, já em período de execução, denominado Projeto Justiça Comunitária. O principal objetivo desse projeto é a promoção de uma justiça preventiva, pela formação de cidadãos que atuarão como Agentes Comunitários de Justiça e Cidadania “aptos a promoverem uma assessoria jurídica, individual e/ou coletiva; atuando como mediadores para a composição de conflitos; prestando informações para o ajuizamento de ações judiciais; buscando soluções junto aos órgãos públicos; promovendo debates públicos sobre os problemas comunitários; estimulando a elaboração de políticas públicas e a formulação de projetos de lei de iniciativa popular etc”. O Projeto Justiça Comunitária demonstra a pró-atividade da equipe do Juizado Itinerante em melhorar o atendimento jurisdicional ao cidadão, atuando preventivamente a partir dos conhecimentos adquiridos sobre as necessidades das populações atendidas neste período de um ano de atividade do ônibus do Juizado Itinerante. Entendemos que essa atuação será otimizada a partir de uma análise minuciosa sobre a demanda por atendimento, que vinha sendo feita até a Fase II de 2000. Quanto mais minuciosos forem os levantamentos de dados a respeito do tipo de atendimento realizado, chegando ao nível do tipo de ação dentro dos atendimentos cíveis e qual a solução aplicada, por exemplo, maior será o subsídio para aprimorar a formação desses agentes comunitários. Entendemos também que os Agentes Comunitários de Justiça e Cidadania seriam um importante elo entre o cidadão e a justiça itinerante e, desta forma, poderiam reduzir a desinformação sobre a competência do Juizado, para agilizar sua atuação. DIVULGAÇÃO Segundo as informações do Diretor de Secretaria do Juizado Itinerante, a divulgação do cronograma de atendimentos é realizada por meio de folhetos distribuídos à população, cartazes, colocados nas dependências do TJDFT e nas cidades satélites, e carro de som. Em algumas ocasiões foram utilizados outdoors e busdoors, quando foi observado um aumento significativo da demanda. Outro fator que aumenta a procura pelo Juizado são reportagens no programa DF/TV. ................................................................................................... Segundo o Diretor da Secretaria do Juizado Itinerante, houve um aumento do número de processos diários em meados de 1999 devido à utilização de carro de som que passou a ser implementado a partir desse período. Os saltos ocorridos nas fases II e III de 2000 foram decorrentes da utilização de outdoors e busdoors para a divulgação. Analisando os resultados obtidos com o aprimoramento dos meios de divulgação, observa-se que é fundamental, para melhorar o desempenho do Juizado, a utilização criativa e contínua dos meios de comunicação, para que se conscientize e informe a população sobre as atividades do Juizado. Outro ponto importante, diz respeito à desinformação sobre as competências do Juizado. Principalmente nas populações mais carentes existe uma procura acentuada por soluções de causas trabalhistas e de direitos de família. Seria interessante informar a população sobre as competências do Juizado e também fazer um breve encaminhamento para os casos que não são de competência do Juizado, mas em que há uma grande procura pela população, informando, de maneira sucinta, como e onde solucioná-los. Uma forma simples e barata de divulgar a presença do Juizado seria, sempre que possível, deixar afixado no local onde o ônibus estaciona para realização do atendimento um cartaz com pelo menos duas 117 fases de atuações seguintes. Essa antecipação da agenda do Juizado facilitaria a programação do cidadão, além de dar mais tempo para notícia se espalhar no boca a boca, que é um meio de divulgação muito importante nesse caso. II.4 Impacto na demanda das varas comuns Uma das razões para a criação de juizados mais céleres foi o possível desafogo que ocorreria nas varas comuns, melhorando, assim, a qualidade de trabalho e dos serviços jurisdicionais prestados por essas varas. Para mensurar e avaliar o impacto provocado nas varas comuns pela criação dos juizados especiais foi elaborada a seguinte questão de auditoria: ”Em que medida a atuação dos Juizados Especiais reduziu a demanda das varas comuns?” Conforme a opinião do Juiz Gabriel Zéfiro, explicitada na introdução desse trabalho, a criação de juizados especiais no Rio de Janeiro não desafogou a Justiça Comum, mas sim despertou novas demandas de ações que antes não chegavam aos Tribunais de Justiça. Essa opinião é compartilhada pela maioria do pessoal do TJDFT entrevistado durante a execução da presente auditoria. Os entrevistados revelaram que os juizados especiais despertaram na população novos conceitos de justiça e cidadania, trazendo ao Poder Judiciário uma demanda reprimida de litigantes que antes se encontravam alijados dos tribunais. Para analisar essa questão foi feito um levantamento da quantidade de processos distribuídos ano a ano entre 1996 e 1999. A partir da análise desses dados vai-se procurar constatar qual é o crescimento da procura pela Justiça nas Varas comuns e se, a partir de 1998, ano de implantação dos juizados especiais, houve alguma redução da demanda nessas Varas. Outro aspecto a ser levantado é o de identificar se com o advento dos juizados especiais, houve realmente um aumento da demanda do TJDFT como um todo, já que é atribuída aos juizados especiais uma explosão de demanda reprimida. Devido aos problemas de descentralização de dados, já relatados nesse trabalho, foram-nos apresentadas duas tabelas diferentes com os dados de processos distribuídos às varas comuns. Dessa forma, a análise de demanda será feita com os dados das duas fontes separadamente, para que se verifique a possibilidade de se concluir sobre a questão do impacto na demanda das varas comuns com a criação dos juizados especiais. Os dados dos juizados especiais antes de 1998 referem-se aos Juizados de Pequenas Causas, que exerciam essa função para os casos mais simples e menos onerosos. Tabela II-4: Processos Distribuídos segundo a SECOR/DADM 1996 Varas Comuns 77.342 Juizados Especiais 13.358 Varas Cíveis 29.639 1997 88.717 22.640 29.594 1998 118.935 25.950 35.694 1999 116.781 44.455 34.986 Fonte: SECOR/DADM Tabela II-5: Processos Distribuídos segundo o Serviço de Controle Geral de Distribuição da Corregedoria Varas Comuns Varas Cíveis 1996 91.306 1997 100.172 1998 124.201 1999 139.914 2000* 120.975 27.922 29.251 34.992 34.967 29.670 Fonte: Serviço de Controle Geral de Distribuição da Corregedoria * Dados de Janeiro a Outubro de 2000, extrapolados para até Dezembro. As discrepâncias apresentadas entre as duas fontes de dados foram significativas. Em 1999, os dados do Serviço de Controle de Distribuição da Corregedoria se apresentaram 20% superiores aos dados do SECOR/DADM. A fim de facilitar a visualização das diferenças entre os dados de distribuição das varas comuns, segue abaixo um gráfico com os totais de processos distribuídos às varas comuns: Gráfico II-7: Processos distribuídos às varas comuns segundo as fontes existentes Dados do Serviço de Controle de Distribuição da Corregedoria 160.000 140.000 120.000 Dados da SECOR/DADM 100.000 80.000 60.000 1.996 1997 1998 1999 2000 Fontes: Serviço de Controle e Distribuição da Corregedoria e SECOR/DADM Fica clara nessa visualização que a partir do ano de 1999 passa a existir uma maior diferença entre os dados apresentados. Nos dados apresentados pela SECOR existe uma tendência de estagnação na distribuição de processos às varas comuns, ao passo que o Setor de Distribuição aponta um crescimento nesse número. Para fazer a análise do impacto da criação dos juizados especiais nas varas comuns, serão utilizados os dois dados separadamente para, em seguida, observarmos se as diferenças verificadas podem ou não invalidar a análise. Desta forma, a análise prossegue a partir da elaboração de dois gráficos com os dados das varas comuns fornecidos pelos dois setores do TJDFT. A análise consistirá em verificar qual seria a tendência de crescimento do número de processos distribuídos às varas comuns a partir dos dados de distribuição até o ano de 1998 (ano em que surgiram os juizados especiais no DF). Essa tendência será comparada com os dados reais fornecidos para, assim, verificarmos se realmente houve uma redução de demanda nas varas comuns. Gráfico II-8: Evolução do nº de Processos Distribuídos às varas comuns com o advento do juizados especiais 2 5 0 .0 0 0 2 0 0 .0 0 0 V a r a s C o m u n s ( R e a l) 1 5 0 .0 0 0 J u iz a d o s E s p e c ia is 1 0 0 .0 0 0 V a r a s C o m u n s ( T e n d ê n c ia ) 5 0 .0 0 0 1 9 9 6 1 9 9 7 1 9 9 8 1 9 9 9 2 0 0 0 Fontes: Serviço de Controle de Distribuição da Corregedoria Notas: 1) Os números dos juizados especiais foram fornecidos pela SECOR/DADM 2) O valor de 2000 dos juizados especiais foi extrapolado a partir do dado fornecido pela Coordenação Geral dos Juizados Especiais. Gráfico II-9: Evolução do nº de Processos Distribuídos às varas comuns com o advento dos juizados especiais 1 4 0 .0 0 0 1 2 0 .0 0 0 1 0 0 .0 0 0 8 0 .0 0 0 V a ra s C o m u n s J u iz a d o s E s p e c ia is 6 0 .0 0 0 V a ra s C o m u n s ( T e n d ê n c ia ) 4 0 .0 0 0 2 0 .0 0 0 1 9 9 6 1 9 9 7 1 9 9 8 1 9 9 9 52 Fonte: SECOR/DADM Observa-se nos gráficos acima que, embora haja diferenças com relação aos dados apresentados pelos dois setores, a tendência de crescimento que vinha se apresentando desde 1996 não prosseguiu a partir de 1998, ano em que os juizados especiais passaram a atuar. Verifica-se que a partir de 1998 existe uma redução na taxa de crescimento de processos distribuídos às varas comuns, segundo os dados do Serviço de Distribuição, ou tendência de queda, segundo os dados do SECOR. Portanto, se os dados fornecidos forem confiáveis, pode-se concluir que houve um desafogamento nas varas comuns, com, pelo menos, a interrupção de seu crescimento vegetativo, que vinha ocorrendo até 1998. Talvez por se tratar de uma estagnação ou de uma pequena redução no crescimento vegetativo este fenômeno não tenha sido percebido pelos servidores entrevistados, já que a opinião geral era de que não houve um desafogamento nas varas comuns com o advento dos Juizados. Para verificar o surgimento de uma nova demanda para a Justiça como um todo, foi montado um gráfico que totaliza os números de processos distribuídos às varas comuns e aos juizados especiais, procedendo-se de forma similar à análise anterior, isto é, será traçada uma linha de tendência a partir dos dados de 1996 até 1998, que será comparada com os dados reais informados. A exemplo da análise anterior, esta será feita para os dados das duas fontes separadamente. Gráfico II-10: Alterações na Tendência de Crescimento do nº de Processos Distribuídos 200.000 C r e s c im e n t o R e a l 180.000 T e n d ê n c ia d e C r e s c imento 160.000 140.000 120.000 100.000 1996 1997 1998 1999 Fontes: Serviço de Controle de Distribuição da Corregedoria e SECOR (Juizados especiais) Gráfico II-11:Comparativo entre a Tendência e o Crescimento Real do Nº de Processos Distribuídos pelo TJDFT 2 5 0 .0 0 0 C r e s c im e n to R e a l 2 0 0 .0 0 0 T e n d ê n c ia d e C re s c i m e n to 1 5 0 .0 0 0 1 0 0 .0 0 0 5 0 .0 0 0 0 1 9 9 6 1 9 9 7 1 9 9 8 1 9 9 9 Fonte: SECOR/DADM Essa análise ficou prejudicada pela duplicidade de dados. No primeiro caso, a tendência de crescimento da distribuição de processos em todo o TJDFT é respeitada pelos dados reais, nesse caso, uma das conclusões possíveis seria de que não houve um aumento da demanda provocado pela criação dos juizados especiais, o aumento da demanda respeitou a taxa de crescimento que já vinha ocorrendo anteriormente. No segundo caso, observa-se uma diminuição da demanda que rebate totalmente a crença geral de que havia uma demanda reprimida que foi liberada com a criação dos Juizados. De qualquer forma a discrepância entre os dados apresentados são indícios de possíveis incorreções, que prejudicam uma conclusão categórica sobre a questão das relações de demanda das varas comuns com o advento dos juizados especiais. II.5 Celeridade na atuação O texto da Lei 9.099, de 1995, refere-se explicitamente à celeridade como um dos critérios de orientação dos processos nos juizados especiais. O que se pretende com a implementação desses 53 Juizados é fazer justiça de maneira célere e simplificada. Em contrapartida, as críticas ao atual modelo de atuação da Justiça brasileira têm como um dos principais argumentos, a morosidade de tramitação de seus processos. Para buscar identificar se a atuação dos juizados especiais e, em particular, a do Juizado Itinerante, é mais célere do que a atuação da Justiça Comum e quais seriam os fatores responsáveis pela existência ou não dessa celeridade, a equipe formulou a seguinte questão de auditoria: “O tempo médio, da distribuição à sentença, é menor no Juizado Itinerante do que nas varas comuns?” Para responder essa questão a equipe buscou os números relativos ao tempo de tramitação dos processos nas varas comuns, nos juizados especiais e no Juizado Itinerante. Devido à demora que caracteriza o andamento de processos nas varas comuns e ao recente processo de informatização do TJDFT, não há acompanhamentos do tempo médio de tramitação desses processos. Assim, este trabalho não contemplará a comparação de tempo de tramitação entre os juizados especiais e as varas comuns, ficando prejudicada a análise lançada pela questão de auditoria acima descrita. Contudo, pelas opiniões colhidas na fase de execução, é consenso entre os entrevistados que a tramitação nos juizados especiais é mais rápida. O que não se poderá estimar é o quanto mais rápida ela é. Dessa forma, para não deixarmos de analisar a celeridade do Juizado Itinerante, o que será verificado é a velocidade de tramitação de processos do Juizado objeto dessa auditoria em relação aos demais juizados especiais. Para realizar tal análise, a equipe contou com os dados da Coordenação Geral dos Juizados Especiais do DF, que informou o tempo médio para conciliação e para a sentença em cada Juizado especial do DF. Cabe ressaltar que devido a recentes mudanças das áreas responsáveis pela elaboração desse relatório, foram verificadas algumas inconsistências nos dados apresentados e, apesar das correções apresentadas pela Coordenação Geral dos Juizados Especiais, podem persistir incorreções na tabela abaixo. Tabela II-6: Atendimentos nos juizados especiais no período de Janeiro a Setembro de 2000 CIRCUNSCRI Proces ÇÃO / sos JUIZADO concilia ESPECIAL dos BRASÍLIA 1º JUIZADO 297 ESPECIAL CÍVEL 2º JUIZADO 333 ESPECIAL CÍVEL 3º JUIZADO 240 ESPECIAL CÍVEL 4º JUIZADO 252 ESPECIAL CÍVEL 5º JUIZADO 314 ESPECIAL CÍVEL 6º JUIZADO 211 ESPECIAL CÍVEL 7º JUIZADO 402 ESPECIAL CÍVEL 8º JUIZADO 192 ESPECIAL CÍVEL 9º JUIZADO – 372 ITINERANTE 10º JUIZADO – 174 VOLANTE TAGUATIN GA 1º JUIZADO 555 ESPECIAL CÍVEL 2º JUIZADO 448 ESPECIAL CÍVEL 3º JUIZADO 401 ESPECIAL CÍVEL BRAZLÂNDIA JUIZADO 333 % de Total de conciliações Atendi no total de mentos atendimento s Tempo médio de concilia ção em dias Tempo médio de sentença em dias 1005 30 56 130 1125 30 59 168 1239 19 51 97 1150 22 59 178 932 34 48 173 1099 19 42 135 1028 39 97 175 507 38 32 55 676 55 46 67 232 75 6 13 1701 33 51 187 1084 41 56 136 1017 39 33 66 785 42 60 148 54 COMP. GERAL CÍVEL CEILÂNDIA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL GAMA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARANOÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PLANALTINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SAMAMBAIA 1ºJUIZADO COMP. GERAL CÍVEL 2º JUIZADO COMP.GERAL CÍVEL SOBRADINHO JUIZADO COMP. GERAL CÍVEL 860 1609 53 67 108 356 842 42 33 58 624 1009 62 39 69 237 529 45 19 25 181 290 62 63 104 76 111 68 38 59 438 915 48 70 125 216 674 32 43 65 281 386 73 46 44 307 788 39 28 108 Fonte: Coordenação Geral dos Juizados especiais do DF Da análise da tabela acima verifica-se que o tempo médio de conciliação varia de 6 dias, para o 10º Juizado Especial Cível, conhecido por Juizado Volante, que atua apenas em casos de acidentes de trânsito, até o tempo de 97 dias para a conciliação que é o caso do 7º Juizado Especial Cível. Ao classificar esses tempos médios observa-se que o Juizado Itinerante possui o 11º menor tempo dentre os 24 Juizados especiais cíveis atuantes no DF. Quanto ao tempo médio para a sentença, o Juizado Itinerante possui o 9º menor tempo dentre os Juizados especiais. Constata-se também que a variação de tempo médio para a sentença é de 13, para o Juizado volante, até 187 dias para o 1º Juizado especial cível de Taguatinga. Outro dado relevante refere-se ao elevado percentual de conciliações no Juizado Itinerante, de 55% em relação ao total de atendimentos no período. Com exceção do 1º Juizado do Gama, do 2º Juizado de Paranoá, do 2º Juizado de Sobradinho e do juizado volante, que apresentam índices variando de 62 a 75% de conciliações, o percentual nos outros juizados especiais encontra-se bem abaixo. Este fato por si só deveria colocar o Juizado Itinerante entre os primeiros mais céleres, já que normalmente as soluções por conciliação ocorrem mais rapidamente do que por sentença, mas tal situação não é verdadeira devido, possivelmente, à rigidez no intervalo entre o atendimento e a audiência. O Juizado Itinerante só realiza as audiências, num determinado local, aproximadamente um mês após ocorrido o atendimento nesse local. Segundo a Secretaria do Juizado Itinerante, esse prazo de um mês entre atendimento e audiência decorre dos processos de citação e notificação, entre outros procedimentos. A desvantagem do Juizado Itinerante é que independente de conseguir realizar esses procedimentos em um período inferior a um mês, o tempo entre o atendimento e a audiência fica constante devido aos agendamentos das atividades, que são pré-programados. Assim, essa rigidez pode prejudicar o desempenho da celeridade desse Juizado. A competência restrita dos juizados especiais implica processos mais simples que, conseqüentemente, diminuirão sua tramitação na justiça. Contudo, com o advento da Lei nº 9.841/99, em seu artigo 38, restou estabelecido que as microempresas se tornaram capazes de propor ação perante os Juizados especiais, incluindo o Itinerante. Segundo a opinião do Diretor da Secretaria do Juizado Itinerante tal dispositivo legal trará como resultado maior complexidade para os processos, além de implicar demora no atendimento das pessoas físicas, que normalmente apresentam casos de maior simplicidade. Parece-nos sensato que haja restrições ao acesso das 55 microempresas ao Juizado Itinerante, para que a celeridade e a simplicidade de sua atuação sejam preservadas. II.6 Custo da prestação jurisdicional para a população Alguns dispositivos da Lei dos Juizados Especiais demonstram especial atenção do legislador com a democratização do acesso à prestação jurisdicional. A ênfase na conciliação, já anteriormente mencionada, é complementada com a gratuidade do acesso à justiça, garantida mediante o cumprimento do disposto no art. 54, que procura incentivar as partes a não recorrerem das sentenças proferidas, caso não seja possível resolver a pendência já na audiência de conciliação. Art. 54 - O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Sob a ótica do cidadão, há também o custo do advogado a ser contratado, caso o valor da causa seja superior a 20 salários mínimos, como determina o art. 9º da Lei, mas isso ainda representa um grande ganho para as partes, levando-se em conta que a redução de custos eleva a demanda da justiça, gerando a necessidade de criação de novos juizados, cujas despesas são pagas por toda a sociedade. Inegavelmente, há um ganho social, se considerados os fatores relacionados à eqüidade. Esse ganho será função da parcela carente da população que se utilize dos serviços dos juizados especiais, o que indica a necessidade de investimento em divulgação dos serviços disponíveis, já que a equipe de Auditoria constatou elevado índice de utilização dos serviços nas localidades de classe média e, simultaneamente, expressivo contingente de pessoas nas localidades mais carentes que buscam serviços fora da competência do Juizado Itinerante, problema que o TJDFT busca atacar com a implantação do Projeto Justiça Comunitária, cuja fase piloto se iniciou no segundo semestre deste ano. A questão de auditoria elaborada foi "São baixas as custas judiciais dos processos no juizado itinerante?" e foi respondida pela comparação entre as custas arrecadadas nas varas comuns e nos juizados especiais. Considerando que não há cobrança do Poder Judiciário pela prestação jurisdicional na ausência de recursos, a atenção da equipe se concentrou na relação entre o valor das custas arrecadadas e o número de processos que receberam sentença, uma vez que, mantidos os valores unitários das custas ao longo do tempo, a elevação do valor arrecadado indica a maior incidência de recursos, indesejáveis nos juizados, já que comprometem a celeridade do processo. Uma limitação à abordagem proposta é que a arrecadação das custas não se relaciona com a emissão da sentença, mas com a impetração de recurso, o que pode não se refletir no mesmo exercício. Para os fins da auditoria, entretanto, a aproximação pareceu conveniente, já que será estabelecida uma relação entre os custos em que incorre o cidadão e o volume total de serviço do juizado. A tabela a seguir exibe os valores encontrados, que indicam a relativa uniformidade das custas em relação às varas comuns, ao lado do aumento das custas relacionadas aos juizados especiais, que pode ser explicado pela existência de elevação do número de recursos nestes últimos. Tabela II-7: Média de custas arrecadadas por processo atendido (R$) Tipo de unidade Varas Comuns Juizados Especiais 1996 63,10 0,05 1997 62,01 0,26 1998 69,18 0,64 1999 63,38 1,55 Fontes: SECOR/DADM e Seção de Controle de Custas Judiciais do TJDFT Essa elevação pode ser melhor visualizada na tabela abaixo, que demonstra a evolução da quantidade de processos nas varas comuns e nos juizados especiais. Embora seja expressiva a variação ocorrida nos juizados especiais entre os anos de 1998 e 1999, de 170%, é preciso notar também que a variação no número de processos atendidos no período foi elevada, tendo sido de 20.634, em 1998, e de 41.245, em 1999, o que representa uma variação de 100%. Tabela II-8: Número de recursos 56 Número de Recursos Varas Comuns Juizados Especiais 1996 1997 1998 1999 8.656 78 6.958 283 7.343 305 8.634 822 Fontes: Secretaria Judiciária e Turma Recursal do TJDFT Até o presente, a Secretaria do Juizado Itinerante informa que o total de recursos foi de 23, o que representa menos de 2% do total de processos distribuídos, dentro do padrão geral dos juizados especiais. Embora tenha crescido o número de recursos, o percentual é ainda bem inferior ao apresentado pelas varas comuns, da ordem de 14% dos processos distribuídos. II.7 Custo de funcionamento O Programa do Juizado Itinerante trouxe uma série de benefícios à população como um todo e principalmente às mais carentes que, antes da criação dos juizados especiais, dificilmente tinham acesso à Justiça. A equipe de auditoria decidiu quantificar os custos e os investimentos necessários para o funcionamento Juizado Itinerante e os custos de funcionamento dos juizados especiais e das varas comuns. Para obter esses dados partiu-se da seguinte questão de auditoria: “É significativa a elevação dos custos do Tribunal com a implantação do Juizado Itinerante?” Quantificar os custos de funcionamento do Juizado Itinerante em relação aos outros juizados especiais e às varas comuns e contabilizar os investimentos necessários para a implantação desse Juizado são informações fundamentais para que programas como esse sejam disseminados pelas demais unidades federativas. A título informativo segue abaixo a Tabela: II-9, com o total dos investimentos realizados para implantar o Programa do Juizado Itinerante no Distrito Federal. Tabela II-9: Custos de Investimentos para a implantação do Juizado Itinerante Custos de Investimento (R$) Material Permanente distribuído ao fls. 128 juizado itinerante (R$) (v. 1) Acessórios para equipar as viaturas (R$) Total dos Investimentos (R$) 171.506,66 10.023,80 181.530,46 Fonte: SEAU/TJDFT As Tabelas que se seguem referem-se aos custos de pessoal e funcionamento que servirão de base para análise dessa questão de auditoria. Tabela II-10: Comparativo dos custos com pessoal Custos Mensal com Pessoal (R$) Composição média das varas comuns Analistas fls. 182 (v. 1) 3,35 Técnicos fls. 182 7,39 Remuneração Média fls. 182 38.692,09 Composição média dos juizados especiais Analistas fls. 146 3 Técnicos fls. 146 5,75 Outros fls. 146 0,09 Total de Remuneração fls. 146 790.998,03 Número de Unidades fls. 146 32 Remuneração Média fls. 146 24.718,69 Composição do juizado itinerante Analistas Técnicos Remuneração Total fls. 3 146 fls. 7 146 fls. 146 29.369,71 Fonte: Subsecretaria de Pagamento de Pessoal/TJDFT Analisando a Tabela II-10, observa-se que o gasto mensal do Juizado Itinerante com pessoal é maior do que a média de gastos dos Juizados especiais. Contudo, há juizados especiais que, isoladamente, ultrapassam os gastos do Juizado Itinerante, caso do Juizado Volante (R$ 32.700,36) e da 5ª Vara do Juizado Especial Criminal BSB (R$ 36.809,76) a fls. 146 do Vol. 1. Já as varas comuns, por possuírem um quadro médio de técnicos e analistas mais numeroso, apresentam um 57 maior gasto com pessoal. Tabela II-11: Comparação dos custos médios mensais de operação e funcionamento: Custos Médio Mensal de Operação e Funcionamento (R$) Material consumido Varas Cíveis Juizados Especiais Cíveis Juizado Itinerante fls. 1 (v. 1) 478,03 fls. 1 375,02 fls.111/124 424,18 Fonte: SEMA/TJDFT Nota: o período considerado para o cálculo da média para o Juizado Itinerante foi de 20/04/1999 a 30/10/2000 Tabela II-12: Custos com Combustível e Manutenção dos Veículos do Juizado Itinerante Combustível e Manutenção dos Veículos do Juizado Itinerante (média mensal R$) Abastecimento e Limpeza Viatura fls. 131 (v. 1) 179,93 Abastecimento e Limpeza Ônibus fls. 132 307,59 Manutenção Viatura fls. 133/4 12,04 Manutenção Ônibus fls. 133/4 89,05 Materiais e serviços fls. 129 320,49 Total 909,11 Fontes: SERMAV e SERLAV/TJDFT Da mesma forma que os gastos com pessoal, a Tabela: II-11 aponta que os custos de operação e funcionamento do Juizado itinerante está entre os gastos médios dos juizados especiais e os gastos das varas comuns. Contudo, se forem acrescentados ao custo de funcionamento e operação, os gastos com manutenção dos veículos e com combustíveis (R$ 909,11), o custo mensal do Juizado Itinerante sobe para R$ 1.333,29. Tendo portanto o custo de operação e funcionamento mais elevado do que as Varas e demais Juizados. Ao totalizarmos todos os custos envolvidos mensalmente nos Juizados e Varas temos o seguinte quadro: Tabela II-13: Custos Totais Mensais das Varas e dos Juizados Custos Totais Mensais Varas Cíveis Juizados Especiais Cíveis Juizado Itinerante Valor em Reais 39.170,13 25.093,71 30.703,00 Fonte: Elaborada pela equipe de auditoria Da Tabela II-13, observa-se que o Juizado Itinerante opera com um custo maior do que os demais Juizados especiais e com um custo menor do que o das varas comuns. Este fato se explica, principalmente, pelo maior efetivo de pessoal apresentado pelas varas comuns, já que os maiores custos referem-se à remuneração dos servidores. A partir da análise acima verifica-se que os gastos com combustíveis e manutenção de veículos encarecem a operação do Juizado Itinerante em relação aos demais juizados especiais, mas o colocam num patamar de gastos inferior à média das varas comuns. Contudo, principalmente ao se verificar os benefícios alcançados pelas populações mais carentes com o advento desse Programa, não nos parece que esse gasto seja significativo para o funcionamento do TJDFT como um todo. III. Conclusão A partir das informações obtidas e das análises realizadas, a equipe concluiu que: 1) a experiência do Juizado Itinerante é positiva e traz benefícios imediatos às populações, principalmente, às mais carentes, que não tinham acesso à Justiça. Casos simples que, por falta da intervenção judicial, poderiam se complicar são solucionados rapidamente. O elevado índice de conciliações marca a atuação desse Juizado, em que os litigantes participam da decisão final, sem imposições de uma parte à outra; 2) os dados disponíveis sobre tempo de tramitação de processo, número de conciliações, número de sentenças e informações a respeito dos custos de funcionamento, tanto para as varas como para os juizados, encontram-se dispersos por diversos setores do Órgão, sendo contabilizados de formas distintas e tomando por referência conceitos não padronizados. Essa situação dificulta a reunião desses dados e impossibilita uma análise confiável a respeito do desempenho relativo dos 58 juizados e varas do TJDFT; 3) da mesma forma, a implantação piloto do Projeto Justiça Comunitária, realizada no segundo semestre deste ano, por apresentar características semelhantes quanto ao atendimento da população, recomenda a utilização de indicadores de desempenho de forma padronizada, para que possa ser avaliado adequadamente, especialmente quanto aos seus impactos sociais; 4) existe uma demanda da população por serviços que não são prestados pelos juizados especiais, inclusive o Itinerante, que se refere principalmente a causas cíveis, trabalhistas e de família, não enumeradas entre as competências dos juizados especiais, previstas na Lei n.º 9.099/95. A Secretaria do Juizado Itinerante deixou de levantar os tipos de demanda procurados pela população a partir da fase II de 2000. Dessa forma, o acompanhamento das reais necessidades do cidadão e do grau de desinformação sobre o juizado ficaram prejudicados; 5) há desinformação sobre as competências do Juizado Itinerante, que é mais intensa nas regiões onde a população é mais carente. Desde a criação do Juizado, o grau de desinformação vem diminuindo nas localidades de maior poder aquisitivo, enquanto que aumenta nas áreas mais pobres; 6) embora haja dúvidas com relação aos dados fornecidos, com o advento dos juizados especiais houve um impacto negativo no crescimento vegetativo do número de processos distribuídos às Varas comuns; 7) a comprovação da existência de uma nova demanda para a justiça com a criação dos juizados especiais ficou prejudicada devido à falta de confiabilidade dos dados enviados. Foram apresentados à equipe de auditoria os mesmos dados vindos de duas fontes diferentes, com valores diferentes. A partir da análise desses valores, não foi possível demonstrar que houve uma explosão de demanda reprimida; 8) estudos da Secretaria do Juizado Itinerante concluíram que as ocasiões em que houve ampla divulgação sobre as atividades desse juizado foram seguidas de aumento considerável do número de atendimentos realizados; 9) os tempos médios para a sentença e a conciliação do Juizado Itinerante encontram-se dentro dos padrões apresentados pelos demais juizados especiais. Possivelmente, seu desempenho só não é mais célere devido à rigidez de tempo entre as datas de atendimento e de audiência. Outro fator que poderá prejudicar a celeridade desse juizado é a permissão do atendimento às microempresas a partir do advento da lei 9.841/99; 10) o art. 38 da Lei n.º 9.841/99 tem causado preocupação aos juizados especiais, uma vez que, com sua vigência, as microempresas se tornaram capazes de propor ação perante esses juizados, o que pode resultar em maior complexidade para os processos, além de implicar demora no atendimento das pessoas físicas, que normalmente apresentam casos de maior simplicidade, o que recomenda a restrição desse acesso, de modo a não prejudicar o atendimento do juizado itinerante à população; 11) o custo da prestação jurisdicional nos juizados especiais tem aumentado em função de um maior número de recursos impetrados. No Juizado Itinerante o índice de recursos se situa na casa dos 2% dos processos distribuídos, compatível com o dos outros juizados especiais e bem inferior ao das Varas comuns, que é da ordem de 14%. Como só existem custas para o cidadão a partir do recurso, a prestação jurisdicional nos juizados especiais é sensivelmente mais barata; 12) o Juizado Itinerante opera com um custo maior do que os demais Juizados especiais e com um custo menor do que o das varas comuns. Este fato se explica, principalmente, pelo maior efetivo de pessoal apresentado pelas varas comuns, já que os maiores custos referem-se à remuneração dos servidores. Os gastos com combustíveis e manutenção de veículos encarecem a operação do Juizado Itinerante em relação aos demais juizados especiais, mas o colocam num patamar de gastos inferior à média das varas comuns. Contudo, principalmente ao se verificar os benefícios alcançados pelas populações mais carentes com o advento desse Programa, não nos parece que esse gasto seja significativo para o funcionamento do TJDFT como um todo. IV. Comentários do Gestor A partir da análise do presente relatório, foram elaborados pelo Diretor da Secretaria do Juizado Itinerante os seguintes comentários (fls. 202/205 do Vol. 2), em que destacamos: A questão das microempresas (item 10 da conclusão) já foi contornada, pois o problema já tinha sido levado ao conhecimento da Presidência e da Corregedoria deste Tribunal que, tomando 59 conhecimento da sugestão em anexo, editaram a Portaria Conjunta n. 34, de 8/11/2000, vedando às microempresas o acesso ao Juizado Itinerante. Comprovou-se, no relatório, o “desafogamento” das varas cíveis em decorrência da criação dos Juizados Especiais. Não entendo, no entanto, que essa comprovação afaste por completo a tese de que a criação dos Juizados Especiais veio dar vazão a uma “demanda reprimida” de conflitos que antes não seriam oferecidos à prestação jurisdicional, pois observa-se nos Juizados Especiais um grande número de processos que representam baixo valor econômico, que obviamente não iriam culminar em processos nas varas comuns. Tem-se, assim, que a criação dos Juizados Especiais ocasionou os dois fenômenos: tanto desafogou as varas comuns, como deu vazão à “demanda reprimida”. Talvez seja possível demonstrar a sua existência através de estatísticas que tomem por base o conceito “valor da causa”, antes e depois da criação dos Juizados Especiais. No tocante à rigidez do calendário do Juizado Itinerante, tem-se que entender dois aspectos de seu contexto: primeiramente que, sendo doze os locais visitados, o roteiro de atendimentos contará com doze dias úteis, e o de audiências, doze (ou mais, dependendo da procura) dias úteis. Assim, tem-se que, para uma cidade voltar a ser visitada, em uma nova rodada de atendimentos, deve-se contar um mínimo de vinte e quatro dias úteis, que correspondem a aproximadamente um mês. Some-se a isso os feriados e dias em que é necessária alguma revisão mecânica do ônibus, e perceber-se-á que é quase impossível fugir a essa rigidez do calendário, que culmina necessariamente no intervalo em torno de um mês para a realização das audiências. O segundo aspecto é que, após a primeira visita de atendimento, há procedimentos cartorários que demandam tempo. O principal deles é a expedição dos mandados de citação e intimação, que são encaminhados ao setor competente, que necessita de, no mínimo, dez dias para o seu cumprimento. Também houve manifestação da Secretária de Controle Interno a respeito do Relatório (fls. 201 do Vol. 2), in verbis: Endossamos o bem elaborado Relatório de Auditoria Operacional realizada no Juizado Especial Cível Itinerante pela equipe de auditoria do Tribunal de Contas da União. Quanto à parte técnica, deixamos a cargo da Secretaria daquele Juizado por não ser de competência desta Secretaria de Controle Interno as referidas manifestações. V. Proposta de Encaminhamento Diante do exposto elevamos os autos à consideração superior, propondo a esta Corte de Contas que recomende ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: a) manter mecanismos contínuos de divulgação dos serviços de competência do programa Juizado Itinerante, especialmente junto à população mais carente, como a colocação de cartazes, nos locais de atendimento, antecipando o cronograma do juizado nas fases seguintes, esclarecendo as competências do Juizado Itinerante e orientando a respeito dos problemas mais recorrentes fora do âmbito do Juizado, como as causas cíveis não previstas na Lei dos Juizados Especiais, as de família e as trabalhistas; b) padronizar a nomenclatura das atividades de prestação jurisdicional exercidas pelas varas e pelos juizados especiais e uniformizar os conceitos e os procedimentos de mensuração de indicadores de desempenho dessas atividades, a serem utilizados como mecanismos de controle e avaliação periódica; c) utilizar, entre outros indicadores de desempenho, no âmbito das varas comuns e dos juizados especiais, o número de processos distribuídos, número de processos conciliados, número de processos com sentença, número de recursos impetrados, tempo médio de conciliação, tempo médio de sentença, custo de operação e funcionamento e custas judiciais por processo; d) definir indicadores globais de desempenho para avaliação do Projeto Justiça Comunitária e, em particular, indicadores específicos para determinar em que medida está satisfazendo as demandas da população não atendidas pelo Juizado Itinerante; e) no caso do Juizado Itinerante e de outros programas similares que vierem a ser implantados, manter controle dos tipos de atendimentos realizados, não se restringindo aos que forem de sua competência, de modo a delinear a demanda do cidadão e decidir a estratégia de divulgação a ser adotada; 60 f) discriminar os atendimentos do Juizado Itinerante em função de características sócioeconômicas das localidades, como renda, para que possa verificar em que medida a parcela mais carente da população está sendo beneficiada; g) em cada processo distribuído, informar de modo preciso o tipo de ação e o valor da causa, de modo que se possa identificar quais são as principais demandas da população”. A proposta supra foi acolhida pelo Sr. Secretário de Controle Externo da 3ª Secex (fl. 44). É o Relatório. VOTO Os trabalhos auditoriais realizados demonstraram que o Programa Juizado Itinerante, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vem mostrando resultados muito satisfatórios para a população alvo, tendo sido detectado pela equipe de auditoria, no entanto, alguns fatos que, uma vez adotadas as providências cabíveis, somente trarão maiores e melhores benefícios ao desempenho do aludido programa. Em vista disso, acolho in totum a proposta da Unidade Técnica no sentido deste Tribunal recomendar ao referido Tribunal a adoção das medidas descritas no Relatório que antecede este Voto. Diante do exposto, Voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto à consideração desta 2ª Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2001. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator DECISÃO Nº 283/2001 – TCU – 2ª Câmara 1.Processo TC 014.617/2000-2, c/ 02 volumes 2.Classe de Assunto: III – Relatório de Auditoria Operacional 3.Responsáveis: Hermenegildo Fernandes Gonçalves e Edmundo Minervino Dias 4.Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios 5.Relator: Ministro Adylson Motta 6.Representante do Ministério Público: não atuou 7.Unidade Técnica: 3ª Secex 8.Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE recomendar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que: 8.1 mantenha mecanismos contínuos de divulgação dos serviços de competência do programa Juizado Itinerante, especialmente junto à população mais carente, como a colocação de cartazes, nos locais de atendimento, antecipando o cronograma do juizado nas fases seguintes, esclarecendo as competências do Juizado Itinerante e orientando a respeito dos problemas mais recorrentes fora do âmbito do Juizado, como as causas cíveis não previstas na Lei dos Juizados Especiais, as de família e as trabalhistas; 8.2 padronize a nomenclatura das atividades de prestação jurisdicional exercidas pelas varas e pelos juizados especiais e uniformizar os conceitos e os procedimentos de mensuração de indicadores de desempenho dessas atividades, a serem utilizados como mecanismos de controle e avaliação periódica; 8.3 utilize, entre outros indicadores de desempenho, no âmbito das varas comuns e dos juizados especiais, o número de processos distribuídos, número de processos conciliados, número de processos com sentença, número de recursos impetrados, tempo médio de conciliação, tempo médio de sentença, custo de operação e funcionamento e custas judiciais por processo; 8.4 defina indicadores globais de desempenho para avaliação do Projeto Justiça Comunitária e, em particular, indicadores específicos para determinar em que medida está satisfazendo as 61 demandas da população não atendidas pelo Juizado Itinerante; 8.5 mantenha, no caso do Juizado Itinerante e de outros programas similares que vierem a ser implantados, controle dos tipos de atendimentos realizados, não se restringindo aos que forem de sua competência, de modo a delinear a demanda do cidadão e decidir a estratégia de divulgação a ser adotada; 8.6 discrimine os atendimentos do Juizado Itinerante em função de características sócioeconômicas das localidades, como renda, para que possa verificar em que medida a parcela mais carente da população está sendo beneficiada; e 8.7 informe, em cada processo distribuído, de modo preciso, o tipo de ação e o valor da causa, de modo que se possa identificar quais são as principais demandas da população; e 8.8 encaminhar cópia do Relatório, Voto e Decisão aos Tribunais Superiores, à Faculdade de Direito da Universidade de Brasília - UnB, bem como aos Desembargadores citados no item 3 da presente Decisão. 9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Adylson Motta (Relator), Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. UBIRATAN AGUIAR na Presidência ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Grupo I - Classe III - 2ª Câmara -TC-525.078/1994-0 (com 2 volumes). -Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria. -Unidade jurisdicionada: Secretaria de Educação do Estado do Piauí - SEDUC/PI. -Responsáveis: João Henrique de Almeida Sousa, CPF 035.809.703/72; Bárbara Maria Macedo Mendes, CPF 097.393.003/91; Átila Freitas Lira, CPF 130.235.946/00; Anfrísio Neto Lobão Castelo Branco, CPF 010.773.923/20 (ex-Secretários); Edison Silveira Collares, CPF 009.404.610/72 (ex-Diretor-Geral do FNDE); José Moacy Leal, CPF 002.068.063/53; e Raimundo Martins de Sousa, CPF 001.481.643-15 (exSuperintendentes da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência no Estado do Piauí – LBA/PI). -Ementa: Relatório de Levantamento de Auditoria. Exame da regularidade da aplicação de recursos federais transferidos à SEDUC/PI, por intermédio de convênios, acordos, ajustes e instrumentos similares. Verificação de impropriedades ensejando solicitação de esclarecimentos junto aos órgãos repassadores. Realização de audiência dos responsáveis. Acolhimento das razões de justificativa. Determinação. Encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Decisão ao ente auditado. RELATÓRIO Em exame Relatório de Levantamento de Auditoria realizada na Secretaria de Educação do Estado do Piauí - SEDUC/PI com vistas à verificação da regularidade da aplicação de recursos federais repassados à unidade auditada, mediante convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres. 2.Ao acolher as conclusões da equipe signatária do circunstanciado relatório (f. 275/327), 62 referendadas pelo escalão dirigente da unidade técnica responsável pela elaboração dos trabalhos (SECEX/PI), autorizei a promoção de diligência junto aos órgãos responsáveis pelos repasses de recursos ao ente jurisdicionado, para que prestassem esclarecimentos acerca das irregularidades e/ou falhas consignadas no citado documento e informassem ao Tribunal o tratamento dispensado às respectivas prestações de contas, bem como as medidas saneadoras porventura adotadas. 3.Promovida a referida medida preliminar, vieram aos autos os documentos correspondentes, detidamente analisados à f. 330/54, sobressaindo proposta uniforme de audiência dos responsáveis, a qual, acolhida por este Relator (f. 355), ensejou a percuciente instrução de f. 388/403, da lavra do Assessor do órgão instrutivo, Sr. Domingos Sávio de Menezes Araújo, da qual extraio os trechos abaixo reproduzidos, como forma de propiciar a perfeita compreensão da matéria, verbis: "Da audiência do Sr. Edison Silveira Collares, ex-Diretor-Geral do FNDE 4.Ocorrências objeto da audiência: a) falta de adoção das providências previstas no art. 84 do Decreto-lei 200/67 acerca dos fatos noticiados no Relatório 13, integrante do Relatório FNDE AUD 001/91, às f. 33/57 do Volume I, indicativos do desvio de finalidade e da sensível redução de metas do Convênio 1527/89. b) mudança do objeto do Convênio 198/89 sem a comprovação do atendimento aos requisitos estabelecidos no item II.8 da então vigente IN/STN 12/88, segundo o qual as reformulações do plano de trabalho só poderão ser feitas previamente à execução, mediante justificativa escrita, apreciada pelas unidades técnicas do órgão responsável pela execução do programa e aprovadas pela autoridade competente, conforme apontado no item 7, letra 'n', do Relatório de Levantamento de Auditoria às f. 275/327. c) liberação da 2ª Parcela do Convênio 198/89, de valor equivalente a US$ 766.283,52, antes da apresentação de relatório de execução e/ou prestação de contas da parcela anteriormente liberada, em desrespeito ao disposto no item II.2 da então vigente IN/STN 12/88. 5.Alegações de defesa, com base nas quais o responsável pede sejam desconsideradas as falhas a ele imputadas: a) sua gestão à frente do FNDE foi de 06.10.90 a 16.10.91, portanto em datas posteriores às das ocorrências consignadas nas letras 'b' e 'c' do item 4 desta Instrução. b) providenciou o envio de cópia do Relatório AUD 01/90 à SEDUC/PI, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento das diligências impostas. Em resposta, a SEDUC/PI efetuou o recolhimento dos valores impugnados. c) a competência para a apreciação de alterações nos Planos de Trabalho dos Convênios era das Delegacias do MEC nos Estados, e não do FNDE. d) a responsabilidade pela observância dos requisitos para a liberação de recursos financeiros, tal como a apresentação do relatório de execução e/ou prestação de contas da parcela anteriormente recebida, é da Diretoria Financeira do FNDE. Ademais, a inobservância do referido requisito não ocasionou prejuízos ao Erário, sendo a respectiva Prestação de Contas aprovada com ressalvas. 6.Análise: 6.1.Ao contrário do que o responsável dá a entender por meio de suas alegações, não houve a impugnação, pelo FNDE, de quaisquer despesas dos Convênios 198/89 e 1527/89. O máximo que pode ter havido é a devolução dos rendimentos de aplicações financeiras com recursos de tais Convênios, rendimentos esses que não foram incluídos nas correspondentes Prestações de Contas: a Equipe de Auditoria do FNDE (v. f. 57 do Vol. I), apurou, em 04.01.91, um total de Cr$ 18.312.567,83 dessa espécie de rendimento, obtido com recursos do FNDE, mas não procedeu à identificação da origem detalhada dos recursos, sob a alegação de 'inexistência de registros contábeis específicos' na SEDUC/PI. 6.1.1.No sentido da referida ausência de impugnação de despesas, veja-se o seguinte trecho da Instrução às f. 330/354, in verbis: '6.É importante ressaltar que, apesar de o Sr. Barjas Negri ter feito referência à 'impugnação de despesas' e 'devolução de recursos' (Volume I, f. 25), tais procedimentos foram adotados em relação a outros Convênios firmados entre o FNDE e a SEDUC/PI, e não em relação aos Convênios 198/89 (Processo de Prestação de Contas 23024.000237/90-93, cf. item 09 da Relação às f. 28/29 do Volume I) e 1527/89 (Processo de Prestação de Contas 23024.000240/90-06, cf. item 63 02 da Relação às f. 28/29 do Volume I), ora em análise, os quais não constam das Relações às f. 59 e 63 do Volume I, que indicam os Convênios que tiveram despesas impugnadas.' 6.2.É procedente a alegação do responsável de que a ocorrência consignada no item 4, letra 'c', desta Instrução, não é de sua responsabilidade, uma vez que a 2ª Parcela do Convênio 198/89, no valor de NCz$ 2.000.000,00 (equivalente, na época, à US$ 766.283,52) foi liberada por meio da Ordem Bancária 89OB02297, de 23.08.89 (v. f. 280), antes, pois, do início de sua gestão à frente do FNDE. 6.3.Entretanto, em nosso entender, a ocorrência constante do item 4, letra 'b', desta Instrução (mudança do objeto do Convênio 198/89 sem a comprovação do atendimento aos requisitos estabelecidos no item II.8 da então vigente IN/STN 12/88), entra na esfera de responsabilidade do responsável, haja vista que o FNDE dela tomou conhecimento durante a sua gestão. De fato, na Nota de Empenho 89NE01233, de 08.08.89 (f. 22), constava como objetivo do Convênio a recuperação de 70 (setenta) unidades escolares, cada qual com 6 (seis) salas de aula, a aquisição de equipamentos e a construção de uma unidade escolar com 4 salas de aula, ao passo que no Relatório do Secretário Estadual de Educação à f. 15 e no Relatório FNDE AUD 001/91, de 04.01.91 (f. 33/57 do Vol. I), consta como objetivo do Convênio apenas a recuperação de 70 (setenta) unidades escolares, não havendo nenhuma despesa concernente à compra de equipamentos ou à construção de unidade escolar. Vejam-se, às f. 58/62 do Vol. I, as manifestações do Sr. Edison Silveira Collares acerca do aludido Relatório FNDE AUD 001/91, o que evidencia a sua ciência da situação. 6.4.Diante do exposto, entende-se que o Sr. Edison Silveira Collares era, efetivamente, o responsável, em última instância, pelas ocorrências constantes do item 4, letras 'a' e 'b', desta Instrução, de forma que não se considera como excludente de sua responsabilidade a existência de uma competência concorrente sobre a matéria dos órgãos técnicos do FNDE ou da Delegacia do MEC no Piauí. Em tese, seria cabível a extensão da responsabilidade para outros agentes públicos, mas não a exclusão da do Sr. Edison Collares. 6.4.1.Ressalte-se que o responsável procedeu, em nosso entender, à uma valoração inadequada das ocorrências constantes do Relatório FNDE AUD 001/91, de 04.01.91 (f. 33/57 do Vol. I), especialmente no pertinente à acentuada redução de metas do Convênio 1527/89 sem as devidas justificativas (foi repassado à SEDUC/PI, em 10.01.90, valor equivalente, na época, à US$ 231.089,20 para a construção de uma escola com 10 salas de aula, mas a SEDUC/PI efetivou apenas despesas com a ampliação de 2 salas de aula e com a construção de uma quadra esportiva simples, cf. f. 47/51 do Vol. I, conforme informado pelo próprio FNDE). 6.5.Entretanto, o fato de o Sr. Edison Collares ter enviado cópia do Relatório FNDE AUD 001/91 à Secretaria de Controle Interno do MEC e à Delegacia Regional do MEC no Estado do Piauí (f. 61/62) constitui uma atenuante de sua responsabilidade e um indício de que ele não procedeu com má-fé, ao não se furtar ao controle de outros órgãos. Destarte, parece não ser o caso de aplicação de sanções ao citado responsável. Da audiência do Sr. José Moacy Leal, ex-Superintendente da Extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência no Piauí: 7.Ocorrências objeto da audiência, pertinentes ao Convênio 097/92, celebrado com a Secretaria de Educação do Estado do Piauí (registrado no SIAFI sob o número 041021): a) falta de adoção de providências (glosa de despesas, instauração de tomada de contas especial, rescisão do convênio, por exemplo) quanto ao sistemático inadimplemento, por parte da SEDUC/PI, das cláusulas pactuadas, especialmente quanto à qualidade e quantidade da alimentação servida às crianças atendidas, conforme exposto nos Relatórios de Supervisão às f. 102/248 do Volume I, elaborados por Assistentes Sociais da Extinta LBA/PI. b) falta de detecção das irregularidades/falhas consignadas nos itens 9/10 do Relatório de Levantamento de Auditoria às f. 275/327, o que evidencia a inadequação dos procedimentos da LBA/PI quanto à comprovação do atendimento (cf. art. 20 da então vigente IN/DTN 05/92) e ao controle e fiscalização sobre a execução local do convênio (cf. art. 10, § 6º, do Decreto-lei 200/67). 8.Alegações de defesa, com base nas quais pede a exclusão de sua responsabilidade ou a improcedência das falhas/irregularidades a ele imputadas: a) foi exonerado do cargo de Superintendente Estadual, o qual foi exercido de 30.08.91 a 64 05.07.93, sem que tivesse conhecimento do conteúdo dos Relatórios de Supervisão elaborados por Assistentes Sociais da Extinta LBA/PI, nem aprovado a Prestação de Contas do Convênio 097/92, o que constitui uma excludente de sua responsabilidade quanto à ocorrência consignada no item 7, letra 'a', desta Instrução. Ademais, os objetos dos Convênios com a SEDUC/PI foram significativamente ampliados após a sua saída da direção da LBA/PI. b) os procedimentos administrativos pertinentes ao Convênio 097/92 tramitaram por todos os setores técnicos competentes da LBA/PI, nos quais obtiveram pareceres favoráveis. É importante ressaltar a falta de preparo técnico de grande parte dos servidores públicos. c) as apreciações dos Convênios eram feitas com base em normas específicas da LBA, sob a forma de Ordens de Serviço, tal como a aprovada pela Portaria 306/91, que regulamentou a aplicação da IN/SFN 03/90 no âmbito da LBA. Assim, essa regulamentação específica pode ter contribuído para a falta de detecção, pelos servidores da LBA/PI, das irregularidades encontradas pela Equipe de Auditoria do TCU. 9. Análise: 9.1.A alegação de desconhecimento do conteúdo dos Relatórios de Supervisão elaborados por Assistentes Sociais da LBA/PI, durante a gestão do responsável, além de inverossímil, em virtude de sua grande quantidade (37) e do extenso período de tempo de suas elaborações (de 14.09.92 a 18.05.93), não deve ser qualificada juridicamente como uma excludente de responsabilidade, uma vez que o responsável tinha, por dever de ofício, que acompanhar a atuação dos seus subordinados, sob pena de caracterização de uma conduta omissiva negligente. 9.2.Aplica-se ao caso o princípio que veda a procedência da alegação de sua própria torpeza. De fato, não é cabível, no caso, a aceitação, como excludente de responsabilidade, da alegação do desconhecimento de algo (sistemática má execução do Convênio 097/92 pela SEDUC/PI) do qual o responsável tinha o dever e todas as condições fáticas de saber. 9.2.1.Com efeito, vejam-se as considerações expostas nos itens 11 a 11.2.2 da Instrução desta Unidade Técnica às f. 330/354, in verbis: (...) 9.3.Assim, a conduta do responsável consubstanciada na ocorrência contida no item 8, letra 'a', desta Instrução, enseja a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, especialmente tendo em vista a natureza dos prejuízos causados por sua ilegítima conduta omissiva. 9.4.Finalmente, quanto à ocorrência consignada no item 8, letra 'b', desta Instrução, também não elidida pelo responsável, seriam cabíveis determinações à LBA/PI, caso ela não tivesse sido extinta. Da audiência do Sr. Raimundo Martins de Sousa, então Superintendente da Extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência no Piauí: 10.Ocorrências objeto da audiência: a) falta de adoção de providências (glosa de despesas, instauração de tomada de contas especial, rescisão do convênio, por exemplo) quanto ao sistemático inadimplemento, por parte da SEDUC/PI, das cláusulas pactuadas no Convênio 001/94 (registrado no SIAFI sob o número 099121), especialmente quanto à qualidade e quantidade da alimentação servida às crianças atendidas, conforme exposto nos Relatórios de Supervisão às f. 82/101 do Volume I, elaborados por Assistentes Sociais da Extinta LBA/PI. b) falta de detecção das ocorrências consignadas nos itens 12, letras 'a'/'f' e 'g', e 14, letras 'a'/'c', do Relatório de Levantamento de Auditoria às f. 275/327, quanto aos Convênios 001/94 e 036/94 (registrado no SIAFI sob o número 099222), respectivamente, o que evidencia a inadequação dos procedimentos da LBA/PI quanto à comprovação do atendimento (cf. arts. 20 da então vigente IN/DTN 05/92, e 20 da IN/STN 03/93) e ao controle e fiscalização sobre a execução local do convênio (cf. art. 10, § 6º, do Decreto-lei 200/67). c) atribuição de efeitos financeiros retroativos aos Convênios 001/94 e 036/94, conforme consignado nos itens 12, letra 'g', e 14, letra 'd', respectivamente, do Relatório de Levantamento de Auditoria às f. 275/327. 11.Alegações de defesa: a) as irregularidades verificadas na execução dos Convênios foram justificadas pelos atrasos 65 nas liberações dos recursos e pela insuficiência dos valores per capita. b) 'após cada supervisão realizada, os dirigentes eram convocados e alertados quanto aos aspectos mais deficitários, objetivando sanar as deficiências detectadas'. c) a continuidade da execução dos convênios, apesar das falhas, era uma diretriz nacional da LBA, uma vez que a rescisão dos convênios acarretaria um prejuízo ainda maior para as crianças beneficiárias. 12.Análise: 12.1.As alegações do responsável têm conteúdo excessivamente genérico, não sendo aptas a elidir as irregularidades a ele imputadas. Aliás, a esse conteúdo genérico contrapõem-se os detalhados conteúdos dos Relatórios de Supervisão elaborados por Assistentes Sociais da LBA/PI (v. item 9.2.1 desta Instrução), acerca dos quais o responsável, em flagrante conduta omissiva, não tomou as providências cabíveis, de modo a forçar a SEDUC/PI a melhorar a qualidade e a quantidade da alimentação servida às crianças beneficiárias do Convênio. 12.2.Assim, da mesma forma que o seu antecessor à frente da LBA/PI, a conduta do responsável consubstanciada na ocorrência contida no item 11, letra 'a', desta Instrução, enseja a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, ao passo que, quanto às ocorrências consignadas no item 11, letras 'b' e 'c', desta Instrução, seriam cabíveis determinações à LBA/PI, caso ela não tivesse sido extinta. III - DA DILIGÊNCIA REALIZADA 13.A CISET/MED foi diligenciada para que encaminhasse cópia integral das Prestações de Contas dos Convênios 219/88 (celebrado entre a SEDUC/PI e a Secretaria de Educação Média e Tecnológica do MED, registrado no SIAFI sob o número 059702) e 006/89 (firmado entre a SEDUC/PI e a Secretaria de Educação Fundamental do MED, registrado no SIAFI sob o número 039326). Tal diligência foi decorrente do fato de a SEDUC/PI não ter fornecido documento algum à Equipe de Auditoria do TCU sobre tais Convênios (V. itens 8.2/8.2.2 e 9/9.2 da Instrução às f. 330/354). 14.Em resposta à diligência, a CISET/MED enviou as Prestações de Contas às f. 01/44 (Convênio 219/88) e 45/216 (Convênio 006/89) do Vol. II, os quais deram entrada nesta Unidade Técnica em 05.03.98. 14.1.Registre-se que ficou prejudicada uma análise mais substancial acerca de tais Convênios, em virtude de a SEDUC/PI não ter fornecido a documentação a eles relativa por ocasião da Auditoria. 14.2.No entanto, como os Convênios em pauta encontram-se, no SIAFI, na situação 'adimplente' e 'homologado' (v. f. 386/387), considera-se que a diligência cumpriu a sua finalidade precípua, qual seja, a de saber se houve as devidas prestações de contas junto aos órgãos repassadores. IV – DA PROPOSTA DE DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS TENDO POR OBJETO OS CONVÊNIOS 198/89 E 1527/89, CELEBRADOS ENTRE O FNDE E A SEDUC/PI 15.A Equipe de Auditoria do TCU apontou, em resumo, as seguintes irregularidades/falhas na execução do Convênio 198/89, por conta do qual foram repassados à SEDUC/PI valores equivalentes, na época, a US$ 1.396.006,44 (tais irregularidades/falhas estão minuciosamente descritas nos itens 5 a 7, letras 'a' a 'p.2' do Relatório de Levantamento de Auditoria às f. 275/327): falta de autuação, protocolação e numeração dos procedimentos licitatórios; falta de assinatura das autoridades competentes em documentos essenciais dos procedimentos licitatórios (cartasconvite, deliberações da comissão julgadora, atos de adjudicação e homologação); fracionamento dos serviços objeto do convênio, de maneira que foram efetivadas contratações mediante convite e dispensa de licitação, ao passo que a modalidade cabível seria concorrência; ausência, nas cartasconvite, de elementos essenciais consignados no art. 32 do então vigente Decreto-lei 2.300/86; verificação de que as firmas convidadas faziam parte de um grupo restrito, havendo, apenas, um rodízio na escolha das vencedoras; contratação de firmas cujos proprietários, a julgar pelos seus sobrenomes, tinham relação de parentesco com o ordenador de despesa; falta de publicação resumida dos contratos; pagamento antecipado dos serviços; movimentação dos recursos fora da conta bancária específica; falta de identificação com o número do convênio nos documentos de 66 despesa; Notas Fiscais sem data de emissão; Notas Fiscais com a mesma data, embora relativas a diferentes etapas de execução dos serviços supostamente realizados; Notas Fiscais emitidas por firmas com situação irregular junto ao Cadastro da Receita Federal; Notas Fiscais emitidas quando já estavam com prazo de validade vencido; despesas realizadas após o prazo de vigência do Convênio; ausência dos termos circunstanciados de recebimento dos serviços; atestação da maior parte dos serviços consignados nas Notas Fiscais feita pelo então Chefe da Equipe de Engenharia da SEDUC/PI, havendo casos de atestações com a mesma data, mas relativas a serviços realizados em cidades diferentes; Notas Fiscais sem atestação de que os serviços foram prestados. Além disso, ressalte-se que não foram apresentados à Equipe de Auditoria do TCU o Termo do Convênio e o extrato da conta bancária receptora dos recursos, bem assim foram apresentados apenas parcialmente os processos licitatórios (a Equipe teve acesso apenas às Cartas-Convite 091, 092, 093, 094, 105, 108, 108-A, 116, 120 e 166/89) e respectivos contratos; os processos de pagamentos; e a prestação de contas enviada ao FNDE. 15.1.Ademais, houve mudança do objeto do Convênio 198/89 sem a comprovação do atendimento aos requisitos estabelecidos no item II.8 da então vigente IN/STN 12/88. De fato, na Nota de Empenho 89NE01233, de 08.08.89 (f. 22), constava como objetivo do Convênio a recuperação de 70 (setenta) unidades escolares, cada qual com 6 (seis) salas de aula, a aquisição de equipamentos e a construção de uma unidade escolar com 4 salas de aula, ao passo que no Relatório do Secretário Estadual de Educação à f. 15 e no Relatório FNDE AUD 001/91, de 04.01.91 (f. 33/57 do Vol. I), consta como objetivo do Convênio apenas a recuperação de 70 (setenta) unidades escolares, não havendo nenhuma despesa concernente à compra de equipamentos ou à construção de unidade escolar. 16.Quanto ao Convênio 1527/89, por conta do qual foram repassados à SEDUC/PI valores equivalentes, na época, a US$ 231.089,20 (v. f. 47 do Vol. I), verificou-se a absoluta impossibilidade de análise por parte da Equipe de Auditoria do TCU, em razão da completa falta de apresentação dos documentos por ela solicitados (v. itens 4.3 e 15.1.2 do Relatório de Levantamento de Auditoria às f. 275/327). 16.1.Entretanto, consta do Relatório FNDE AUD 001/91, de 04.01.91 (f. 33/57 do Vol. I) que houve desvio de finalidade e acentuada redução de metas do Convênio sem as devidas justificativas, uma vez que o Convênio tinha por objeto a construção de uma escola com 10 salas de aula, mas a SEDUC/PI efetivou apenas despesas com a ampliação de 2 salas de aula e com a construção de uma quadra esportiva simples (v. f. 47/51 do Vol. I). 16.2.As despesas efetivamente incorridas não são, em princípio, compatíveis com o valor dos recursos repassados, equivalente, na época, à US$ 231.089,20, daí decorrendo um forte indício de dano ao Erário, a ser objeto de ampla cognição na espécie processual adequada, qual seja, a tomada de contas especial. 17.Nessas condições, em que pese o aspecto temporal, a relevância dos valores envolvidos e a natureza das irregularidades apontadas parecem indicar a razoabilidade da manutenção da proposta de decisão contida nos itens 12.1 a 12.3 da Instrução desta Unidade Técnica, de 11.10.96 (f. 330/354), no sentido de determinação deste Tribunal ao FNDE para instauração de processos de tomada de contas especial tendo por objetos os Convênios 198/89 e 1527/89, ante os fatos abordados no presente feito. 17.1.É importante destacar que uma decisão que determine a instauração de uma tomada de contas especial não tem natureza condenatória, uma vez que a finalidade dessa espécie processual, nos termos do art. 8º, caput, da Lei 8.443/92 é a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, bem assim que o seu processamento é feito com estrita obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 17.1.1.No caso, devem ser arrolados como responsáveis, para fins de citação, das tomadas de contas especiais cujas instaurações são propostas, pelo menos, os Secretários de Educação do Estado do Piauí que emitiram atos administrativos de homologação/execução dos procedimentos administrativos atinentes à realização das despesas dos Convênios tidas como irregulares. 17.2.Quanto ao dano ao Erário, sua quantificação, para fins de citação, deve abranger as despesas comprovadas mediante documentação inidônea ou antecedidas de procedimentos administrativos fraudulentos. 67 17.2.1.O referido dano também deverá abranger as reduções injustificadas das metas dos Convênios. Destarte, será importante a mensuração do valor econômico dos bens e serviços cuja compra/execução foi efetivamente realizada, de forma a incluir no dano ao Erário a diferença, em termos reais, entre esse valor e o valor dos recursos repassados pelo FNDE." 4.Em termos conclusivos, propõe o Sr. Assessor, seja: "a) fixado, com base no § 1º do art. 8º da Lei 8.443/92, um prazo de 60 (sessenta) dias ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, por intermédio da CISET no Ministério da Educação e do Desporto - MED, para que adote as providências necessárias com vistas à instauração e encaminhamento à CISET/MED de processos de Tomada de Contas Especial, tendo por objeto os Convênios 198/89 e 1527/89 (registrados no SIAFI sob os números 036903 e 048868, respectivamente), firmados entre a Secretaria de Educação do Estado do Piauí - SEDUC/PI e a citada autarquia, em razão das ocorrências constantes dos itens 5/7 (Convênio 198/89) e 15.1.2 (Convênio 1527/89) do Relatório de Levantamento de Auditoria às f. 275/327, e dos Relatórios 06 (Convênio 198/89) e 13 (Convênio 1527/89), integrantes do Relatório FNDE AUD 001/91, às f. 33/57 do Vol. I, com vistas, inclusive, a mensurar o valor econômico dos bens e serviços cuja compra/execução foi efetivamente realizada, de forma a quantificar o dano ao Erário, no pertinente às reduções dos objetos dos Convênios, pela diferença, em termos reais, entre esse valor e o valor dos recursos repassados pelo FNDE; b) fixado um prazo de 60 (sessenta) dias à CISET/MED, a contar do recebimento dos processos de Tomada de Contas Especial provenientes do FNDE, para os seus encaminhamentos a esta Corte de Contas, com todos os elementos previstos nos incisos I a IV do art. 9º da Lei 8.443/92; c) encaminhado à CISET/MED cópias das peças do presente processo que tratem dos Convênios 198/89 e 1527/89, com vistas a orientar e subsidiar os trabalhos concernentes aos processos de Tomada de Contas Especial a serem instaurados; d) aplicada multa a cada um dos responsáveis, Sr. José Moacy Leal e Raimundo Martins de Sousa, Ex-Superintendentes da Extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência no Piauí, pela conduta configuradora da hipótese prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante esta Corte de Contas (art. 165, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional; e) autorizada, desde já, nos termos do art. 28, inciso II, da mencionado diploma legal, a cobrança judicial da dívida, caso não haja os recolhimentos espontâneos em atendimento às notificações; g) enviada cópia da deliberação a ser proferida, bem como do Relatório e Voto que a fundamentarem, à Secretaria de Educação do Estado do Piauí." 5.De sua parte, o Sr. Secretário de Controle Externo no Estado do Piauí consigna as observações de f. 404/6, com fundamento nas quais, dissentindo, em parte, das conclusões propugnadas pela instrução, sugere seja determinado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE que encaminhe ao Tribunal cópia da prestação de contas apresentada pela Secretaria de Educação do Estado do Piauí, relativa ao Convênio 1.527/89 (registrado no SIAFI sob o número 048.868), acompanhada dos pareceres do órgão repassador, nos termos do artigo 10, parágrafo 6º, do Decreto-lei 200/67. 6.Conclusivamente, o titular da unidade técnica endossa a proposta no sentido de que seja encaminhada à SEDUC/PI cópia da deliberação que vier a ser adotada nos presentes autos, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentarem. O douto Ministério Público junto ao Tribunal não oficiou nos presentes autos. VOTO Ao examinar a matéria consubstanciada no presente processo, o dirigente da Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí produziu o proficiente parecer de f. 404/6, discorrendo, separadamente, sobre todas as sugestões até então preconizadas nos autos. 68 2.Entendendo como louváveis as ponderações aduzidas pelo Sr. Secretário, permito-me reproduzir abaixo trecho do respectivo parecer, uma vez que ampara proposta de encaminhamento que se apresenta apropriada à espécie, in litteris: "5.Com relação à proposta consignada na alínea 'a' supra, no sentido de se determinar ao FNDE que proceda à instauração de tomadas de contas especiais, tendo por objeto os Convênios 198/89 e 1572/89 acima referenciados, cabem, a nosso ver, as observações que se seguem: 5.1.Quanto ao primeiro convênio, de número 198/89, consta do histórico da respectiva Nota de Empenho emitida pelo FNDE (89NE01233, de 8/8/89, no valor de NCz$ 3.500.000,00), que os recursos destinavam-se às seguintes ações: recuperação de 70 (setenta) unidades escolares com 6 (seis) salas de aula cada uma; aquisição de equipamentos; bem assim a construção de 1 (uma) unidade escolar de ensino com 4 (quatro) salas de aula. Contudo, à vista do relatório subscrito pelo então Secretário Estadual de Educação, Dr. João Henrique de Almeida Sousa (cópia à f. 15), evidencia-se que a reformulação das metas acordadas para a execução apenas do primeiro item precedeu de prévia autorização do MEC. Corrobora tal entendimento o fato de constar do Relatório de Auditoria 6 do FNDE (f. 40), como objetivo da transferência, a recuperação de 70 unidades escolares, não havendo ressalva quanto à alteração ocorrida no Plano de Aplicação. 5.2.Muito embora várias falhas e irregularidades tenham sido verificadas pela Equipe de Auditoria desta SECEX/PI na documentação pertinente à despesa do Convênio 198/89, a fiscalização in loco do FNDE assevera ter verificado a efetiva execução das ações propostas. 5.3.Outro aspecto a considerar na proposição de se instaurar a TCE, diz respeito ao fato de não se ter conhecimento da situação em que se encontravam as escolas, anteriormente à realização das reformas, além do tempo já decorrido, o que dificultaria a avaliação da quantidade e qualidade dos trabalhos executados. Neste caso, afigura-se-nos que o principal objetivo da tomada de contas especial fica prejudicado (o de mensurar o valor econômico dos bens e serviços cuja compra/execução foi efetivamente realizada, de forma a quantificar possível dano ao Erário). 5.4 .Com relação ao segundo convênio, de número 1527/89, que tinha por finalidade a construção da Escola Normal Anísio de Abreu, com 10 salas de aulas, no Município de São João do Piauí, a SEDUC/PI executou ações que compreendem somente a ampliação de 2 salas de aula e a construção de uma quadra esportiva simples, tendo recebido do FNDE a importância de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) em 10/1/90, equivalente, à época, a US$ 231,089.20. 5.5.Tal ocorrência foi considerada no Relatório de Auditoria 13 do FNDE (f. 47) como desvio da programação, sem a devida anuência do órgão repassador, ficando a aprovação da prestação de contas condicionada às necessárias justificativas da SEDUC/PI. 5.6.Apesar de os dois convênios estarem atualmente na condição de 'adimplentes' no SIAFI (f. 386/387), parece-nos pertinente, em relação ao Convênio 1527/89, a necessidade de se verificar a compatibilidade das ações realizadas (ampliação de 2 salas de aula e construção de uma quadra esportiva bastante simples) com os seus correspondentes custos, superiores a duzentos e trinta mil dólares. 6.Sobre a proposta de se aplicar multa aos Srs. José Moacy Leal e Raimundo Martins de Sousa, ex-Superintendentes da LBA no Piauí, cremos devam ser levadas em consideração as medidas de controle adotadas pelo primeiro à frente da SR/LBA/PI, conforme especifica em suas justificativas às f. 370/373, assim como a efetivação das supervisões sistemáticas junto às creches atendidas, na tentativa de minimizar as dificuldades encontradas pelos executores na operacionalização das ações desenvolvidas, que mereceu destaque nos esclarecimentos apresentados pelo segundo às f. 374/375. 7.Na realidade, no início dos anos noventa, por uma decisão de Governo, a LBA passou a ser responsável pela supervisão/execução de vários programas governamentais – até mesmo pertencentes à alçada de outros órgãos, como é o caso de programas vinculados ao Ministério da Agricultura – sem uma estrutura de controle adequada, de modo que as deficiências no acompanhamento desses programas, por parte da extinta Legião Brasileira de Assistência, em nossa opinião, eram de natureza sistêmica. Assim, parece-nos não ser o caso de aplicação de sanções aos dirigentes acima citados. 8.Com estas considerações, manifestamo-nos, em parte, de acordo com as conclusões de f. 402/403, opinando seja determinado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – 69 FNDE que envie ao Tribunal cópia integral da prestação de contas apresentada pela Secretaria de Educação do Estado do Piauí – SEDUC/PI, relativa ao Convênio 1527/89 (registrado no SIAFI sob o número 048868), acompanhada dos pareceres emitidos pelo órgão repassador, nos termos do art. 10, § 6º, do Decreto-lei 200/67, bem assim seja enviada cópia da deliberação a ser proferida, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam, à SEDUC/PI, arquivando-se os presentes autos." Por sua adequação ao caso vertente, adoto como razões de decidir as conclusões propugnadas pelo Sr. Secretário, porquanto fundamentadas nas pertinentes justificativas ora aduzidas. Assim sendo, Voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação dos ilustres membros deste Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de outubro de 2001 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator DECISÃO Nº 284/2001 - TCU – 2ª CÂMARA 1.Processo: TC-525.078/1994-0 (com 2 volumes). 2. Classe: III - Assunto: Relatório de Levantamento de Auditoria. 3. Responsáveis: João Henrique de Almeida Sousa, CPF 035.809.703/72; Bárbara Maria Macedo Mendes, CPF 097.393.003/91; Átila Freitas Lira, CPF 130.235.946/00; Anfrísio Neto Lobão Castelo Branco, CPF 010.773.923/20 (ex-Secretários); Edison Silveira Collares, CPF 009.404.610/72 (ex-Diretor-Geral do FNDE); José Moacy Leal, CPF 002.068.063/53; e Raimundo Martins de Sousa, CPF 001.481.643-15 (ex-Superintendentes da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência no Estado do Piauí – LBA/PI). 4.Unidade jurisdicionada: Secretaria de Educação do Estado do Piauí - SEDUC/PI. 5.Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 6.Representante do Ministério Público: não atuou. 7.Unidade Técnica: SECEX/PI. 8.Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, DECIDE: 8.1 – acolher as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis; 8.2 – determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE que promova o encaminhamento ao Tribunal de cópia integral da prestação de contas apresentada pela Secretaria de Educação do Estado do Piauí – SEDUC/PI relativa ao Convênio 1.527/89 (registrado no SIAFI sob o número 048.868), bem como dos pareceres, despachos e deliberação resultantes de seu exame; 8.3 – encaminhar cópia da presente deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam, à Secretaria de Educação do Estado do Piauí – SEDUC/PI. 9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator). ADYLSON MOTTA na Presidência LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator 70 GRUPO II - CLASSE IV – 2ª Câmara TC-002.180/1997-9 Natureza: Admissão Órgão: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT Interessado: Benício Ribeiro Franco Neto Ementa: Ato de admissão na ECT. Acumulação indevida de cargo e de emprego público por pequeno período de tempo. Exoneração da ECT a pedido do interessado. Jurisprudência do Tribunal. Legalidade da Admissão. Transcrevo, em seguida, instrução da Srª Analista Geraldo Rodrigues Fernandes: “Em exame, para fins de registro, ato de admissão consolidado nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 255/91, pertinente a Benício Franco Neto, CPF. 109.389.232-34, como Administrador da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, para o qual fora aprovado mediante concurso – Edital de 28/06/93, com efetivo exercício em 01/06/94. Após pesquisa efetuada no Sistema SISAC (fl. 2), constatou-se que o servidor, à época de sua admissão na ECT, já exercia cargo público – o de Analista de Finanças e Controle no Ministério da Fazenda, para o qual fora admitido em 07/03/94, que indicava uma acumulação ilícita de emprego público com cargo público, por um período de 22 (vinte e dois) dias, já que exercera simultaneamente os dois, cargo e emprego, no intervalo de 1º a 22/06/94. Em face disso, esta Secretaria expediu o Ofício de nº 523/2000, dirigido ao Diretor de Auditoria de Programas da Área de administração da Secretaria Federal de Controle Interno, com vistas à confirmação, pela ECT, das informações constantes do sistema SISAC. Em atenção à diligência ordenada, foram remetidos a este Tribunal os documentos de fls. 4/14, onde se verifica que o interessado se desligou da ECT em 23/06/94, e que realmente houve acumulação indevida, em face da vedação constante do artigo 37, inciso XVI e XVII, da CF e artigo 118 da Lei nº 8.112/90, no interregno de 1º a 22/06/94, época em que o servidor exerceu o cargo de Analista de Finanças e Controle e o Emprego de Administrador. Ante o exposto, propomos ao Egrégio Tribunal que considere ilegal a admissão em exame e recuse o seu respectivo registro, e que, em relação às importâncias recebidas no período de 1º a 22/06/94, dispense sua reposição consoante Decisão nº 127/95, Ata nº 18/95, em que a E. 2ª Câmara entendeu ‘não haver no regime trabalhista respaldo para devolução de valores percebidos a título de remuneração pelo trabalho, ainda que o contrato seja declarado nulo’. 2.O Sr. Diretor e o Sr. Secretário manifestaram-se favoravelmente à proposta de encaminhamento fornecida pela Srª Analista. 3.O Ministério Público ratificou a proposta de encaminhamento fornecida pela Unidade Técnica. É o Relatório. VOTO A acumulação sob exame se deu por apenas 22 dias, sendo que cessou em virtude haver o interessado pedido demissão de seu emprego na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. O TCU tem julgado legais, por “racionalidade administrativa” atos de admissão e dispensado a devolução dos valores recebidos, quando a acumulação se dá por pequeno período de tempo, como aconteceu na Decisão nº 57/99 – 2ª Câmara. A despeito, portanto, da referida acumulação, conforme ressaltado na instrução acima transcrita, considero que o presente ato de admissão deva ser julgado legal. 2.Ante o exposto, acolhendo em parte os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à apreciação desta 2ª Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2001. BENJAMIN ZYMLER 71 Relator DECISÃO Nº 285/2001-TCU- 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.180/1997-9 2. Classe de Assunto: IV – Admissão 3. Interessada: Benício Ribeiro Franco Neto 4. Órgão: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo Vries Marsico 7. Unidade Técnica: SEFIP 8. DECISÃO: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 – julgar legal o ato de admissão sob exame, ordenando-lhe o respectivo registro. 9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. ADYLSON MOTTA na Presidência BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator I - RELATÓRIO GRUPO I - Classe V - Segunda Câmara TC-014.728/1987-7 Natureza: Aposentadoria Órgão: Tribunal Regional Federal da 2ª Região Interessado: Alberto Faria Gavini Ementa: Aposentadoria. Ato inicial já considerado legal. Alteração, para inclusão dos quintos de que trata a Lei nº 8.911/94, cumulativamente com a Gratificação de Representação de Gabinete. Ilegalidade. Aplicação da Súmula nº 106. Cuida-se de processo de aposentadoria do Sr. Alberto Faria Gavini, servidor aposentado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 2.O ato inicial foi considerado legal, na Sessão de 25.10.1988 (fl. 46). 3.Retornou o processo a este Tribunal, para registro do ato de alteração de fls. 110, que concedeu ao servidor o benefício dos quintos previstos na Lei nº 8.911/94, pelo exercício da Gratificação de Representação de Gabinete - GRG, cumulativamente com a percepção da própria GRG. 4.A análise, a cargo da SEFIP, destacou que este Tribunal vem entendendo que tal procedimento carece de amparo legal, a exemplo do que foi deliberado nas Decisões nºs 032/97 e 128/97, ambas da 1ª Câmara. 5.Opinou, conclusivamente, no sentido de que se considere ilegal o ato, determinando-se a devolução das importâncias indevidamente percebidas pelo beneficiário, consoante disposto na súmula nº 235 deste Tribunal, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90. 6.O Ministério Público, representado nos autos pela Dra. Maria Alzira Ferreira, manifestou-se de acordo com o mérito da alteração do ato de aposentadoria, divergindo apenas quanto ao ressarcimento dos valores, opinando pela aplicação da súmula nº 106 desta Corte. É o Relatório. 72 II - VOTO A percepção cumulativa da Gratificação de Representação de Gabinete - GRG com os quintos (posteriormente décimos) incorporados posteriormente à Lei nº 6.732/79, pelo desempenho daquela mesma função, vem sendo reiteradamente considerada ilegal pelo Tribunal, tendo em vista que, com a edição da Lei nº 8.911/94, estabeleceu-se uma nova modalidade de incorporação, bastante distinta daquela até então adotada. 2.A questão foi sobejamente discutida na Sessão da Primeira Câmara ocorrida em 25.02.1997, por ocasião da apreciação do TC-450.315/91-6 (Decisão nº 32/97), quando o Exmo. Sr. Ministro Humberto Souto apresentou voto revisor contrário à tese da ilegalidade da referida percepção cumulativa, não acolhido pelo Colegiado. A partir de então, o próprio Ministro-Revisor aderiu à tese vencedora. 3.No mesmo ano de 1997, o Plenário, por meio da Decisão nº 565/97, respondeu à consulta formulada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos seguintes termos: "na vigência da MP nº 1.231/95 e, reedições posteriores, não é permitido ao servidor inativar-se com a vantagem dos décimos cumulativamente com a Representação de Gabinete". 4.Exemplificam a linha jurisprudencial predominante nesta Corte as seguintes decisões: 129/98 - 2ª Câmara, 128/99 - 1ª Câmara, 121/2000 - 2ª Câmara, 258/2000 - 1ª Câmara, 61/2001 - 1ª Câmara, 83/2001 - 1ª Câmara, 219/2001 - 1ª Câmara e 390/2001 - Plenário. Essa última, seguindo o Voto do Relator, Ministro José Antônio Barreto de Macedo, decidiu uniformizar o tratamento conferido às importâncias indevidamente percebidas, dispensando seu ressarcimento, nos termos da Súmula nº 106. Ante o exposto, acolho integralmente a manifestação do douto Ministério Público e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de outubro de 2001. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator DECISÃO Nº 286/2001 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC nº 014.728/1987-7 2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Alberto Faria Gavini 4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 2ª Região 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: SEFIP 8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. considerar ilegal a alteração da concessão de aposentadoria em favor do Sr. Alberto Faria Gavini, e, em conseqüência , recusar registro ao ato de fl. 110, tendo em vista a impossibilidade de acumulação da vantagem denominada "quintos" da Gratificação de Representação de Gabinete com o valor da própria função, após o advento da Lei n. 8.911/94; 8.2. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos pelo beneficiário, nos termos da Súmula nº 106 deste Tribunal. 8.3 – determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que faça cessar os pagamentos decorrentes da alteração de proventos ora apreciada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta Decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 191 do Regimento Interno/TCU. 9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara 73 10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. ADYLSON MOTTA na Presidência UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator GRUPO: I - CLASSE V - 2ª CÂMARA TC-017.939/1993-3 NATUREZA: Aposentadoria. ENTIDADE: Escola Técnica Federal do Espírito Santo. INTERESSADO: Sra. Darcília de Souza Giestas. Ementa: Aposentadoria especial de professora. Utilização do instituto do arredondamento previsto no parágrafo único do art. 101 da Lei nº 8.112/90. Ilegalidade, com recusa de registro ao respectivo ato concessório. Aplicação da Súmula/TCU nº 106. Determinações. Trata o presente processo de concessão de aposentadoria voluntária integral à Sra. Darcília de Souza Giestas, com vigência a contar de 19.3.1991, no cargo de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, fundamentada na letra "b", do inciso III, do art. 40 da Constituição Federal, combinado com os arts. 186, III, "b", e art. 189 da Lei nº 8.112/90. Analisando o feito, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal propõe, à fl. 23, a ilegalidade do registro da mencionada concessão, por entender que "a lei exige vinte e cinco anos de efetivo exercício de magistério para aposentadoria com proventos integrais". O Ministério público junto ao TCU manifestou sua anuência à proposta formulada pela Unidade Técnica (fl. 23, v.). É o Relatório. VOTO Como se verifica na análise dos presentes autos, foi utilizado o arredondamento de tempo de serviço previsto no parágrafo único do art. 101 da Lei nº 8.112/90, motivo por que entendo que deva ser considerada ilegal a mencionada concessão, recusando-se, por conseguinte, o registro de aposentadoria da Sra. Darcília de Souza Giestas. Nos termos do mapa de tempo de serviço de fl. 20, a Sra. Darcília de Souza Giestas conta com 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de serviço para fins de aposentadoria, sendo arredondado para 25 (vinte e cinco) anos de serviço, valendo-se do instituto do arredondamento previsto no parágrafo único do art. 101 da Lei nº 8.112/90 para complementar o tempo de serviço necessário à aposentação com proventos integrais. Não completou, portanto, a interessada 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício para aposentar-se no cargo de Professora, com proventos integrais, conforme previa o então comando contido no art. 186, III, "b", da Lei nº 8.112/90, combinado com o 40, inciso III, alínea "b" da Constituição Federal, vigente à época da aposentação da interessada supra. Conquanto a concessão em exame seja anterior a 8.4.1992, data em que o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia do mencionado parágrafo único, ela é relativa à aposentadoria especial de professor, sendo pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que não cabe, em momento algum, o instituto do arredondamento de tempo de serviço para as concessões especiais deferidas de acordo com o art. 186, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/90, em sua redação 74 original. Por se tratar de matéria análoga à abordada no TC-019.172/1993-1 (Decisão n.º 413/2000, Ata nº 42/2000, 2ª Câmara), entendo que seria prudente adotar, neste processo, o mesmo posicionamento, ou seja, aplicar à concessão a legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, caso a inativa opte por retornar à atividade para complementar o tempo de serviço necessário à aposentação com proventos integrais, de acordo com o art. 40, inciso III, alínea "b" da Constituição Federal, em sua redação original. Aplica-se ao caso em exame a Súmula 106 deste Tribunal, uma vez que o julgamento pela ilegalidade da concessão não implica, de per si, a obrigatoriedade de reposição das importâncias recebidas de boa-fé. Devem-se fazer as seguintes determinações: a) à entidade de origem que suspenda o pagamento dos proventos do servidor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos dos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 191 do Regimento Interno deste Tribunal; b) à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento da determinação constante do subitem 8.3 da Decisão a ser proferida, representando ao Tribunal, se necessário. Ante o exposto, acolho no mérito os pareceres uniforme da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao TCU e VOTO por que seja adotada a Decisão que ora submeto a esta Segunda Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2001. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator DECISÃO Nº 217/2001 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº 017.939/1993-3 2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Sra. Darcília de Souza Giestas. 4. Entidade: Escola Técnica Federal do Espírito Santo. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal. 8. Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no inciso II do art. 39 da Lei nº 8.443/92, DECIDE: 8.1 - considerar ilegal a concessão em exame, recusando registro ao ato correspondente, por violar a Constituição Federal, art. 40, inciso III, alínea “b”, em sua redação original, dispensando-se a reposição dos valores recebidos, nos termos da Súmula/TCU nº 106; 8.2 - orientar a Escola Técnica Federal do Espírito Santos que a interessada deverá retornar à atividade se pretender complementar o tempo de serviço necessário à aposentação com proventos integrais, aplicando-lhe a legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, ou deverá, então, optar pela aposentadoria proporcional com arredondamento para 25/30, porém com fundamento no art. 186, inciso III, alínea "c" da lei nº 8.112/90, sem o direito da vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90; 8.3 - determinar à entidade de origem que suspenda o pagamento dos proventos do servidor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos dos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 191 do Regimento Interno deste Tribunal; 8.4 - determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento da determinação constante do subitem 8.3 retro, representando ao Tribunal, se necessário. 9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária 75 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. ADYLSON MOTTA na Presidência BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator GRUPO: II - CLASSE V - 2ª CÂMARA TC-018.853/1993-5 NATUREZA: Aposentadoria. ENTIDADE: Fundação Universidade de Brasília. INTERESSADO: Sr. Alcides Gadotti. Ementa: Aposentadoria especial de professor. Utilização do instituto do arredondamento previsto no parágrafo único do art. 101 da Lei nº 8.112/90. Ilegalidade, com recusa de registro ao respectivo ato concessório. Aplicação da Súmula/TCU nº 106. Orientações à entidade quanto a novo ato que poderá prosperar. Determinações. Trata o presente processo de concessão de aposentadoria voluntária integral a Alcides Gadotti, com vigência a contar de 20/02/92, no cargo de Professor Adjunto da Fundação Universidade de Brasília, fundamentada no art. 186, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/90, com a vantagem do art. 192, inciso I, da referida Lei. Analisando o feito, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal propõe, à fl. 27, a legalidade e o registro do ato de fl. 23, com determinação de ser expedido outro ato concessório com fundamento no art. 186, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 8.112/90 (aposentadoria voluntária proporcional), considerando que o tempo de serviço averbado pelo interessado não lhe permite aposentadoria especial com proventos integrais no cargo de professor, tendo em vista que foi computado, para se completar os 30 (trinta) anos de efetivo exercício, tempo estranho à atividade de magistério. Considerando que o mapa de tempo de serviço de fl. 24 consigna cômputo de tempo de serviço estranho à atividade de magistério para a aposentação, o Ministério Público, dissentindo da Unidade Técnica, manifesta-se pela ilegalidade e recusa de registro ao ato de fl. 23, por não atender ao requisito temporal previsto no art. 186, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/90 para aposentadoria especial com proventos integrais, assinalando que, havendo anuência do interessado, poderá ser-lhe concedida aposentadoria proporcional nos termos do art. 186, inciso III, alínea “c”, da mencionada Lei. É o Relatório. VOTO Conforme relatado, o interessado não implementou tempo de serviço suficiente para beneficiar-se da aposentadoria voluntária especial de professor, utilizando-se de tempo estranho à atividade de magistério. O entendimento consolidado deste Tribunal é que, para o deferimento da concessão prevista no art. 186, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/90, o professor tem que possuir o efetivo exercício em funções de magistério por período mínimo de 30 (trinta) anos. Portanto, a concessão não pode prosperar na forma em que foi deferida. Assiste razão ao parecer do representante do Ministério Público quanto ao mérito. Para ser concedida a aposentadoria proporcional com fundamento no art. 186, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 8.112/90, há necessidade da anuência do interessado. De acordo com o mapa de tempo de serviço de fl. 24, atualizado até 19/02/92, véspera da vigência da concessão, verifico que o interessado conta com 29 (vinte e nove) anos e 6 (seis) meses na função de professor, valendo-se do instituto do arredondamento previsto no parágrafo único do 76 art. 101 da Lei nº 8.112/90 para complementar o tempo de serviço necessário à aposentação com proventos integrais. Conquanto a concessão em exame seja anterior a 08/04/92, data em que o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia do mencionado parágrafo único, ela é relativa à aposentadoria especial de professor, sendo pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que não cabe, em momento algum, o instituto do arredondamento de tempo de serviço para as concessões especiais deferidas de acordo com o art. 186, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/90, em sua redação original. Por se tratar de matéria análoga à abordada no TC-019.172/1993-1 (Decisão n.º 413/2000, Ata nº 42/2000, 2ª Câmara), entendo que seria prudente adotar, neste processo, o mesmo posicionamento, ou seja, aplicar à concessão a legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, caso o inativo opte por retornar à atividade para complementar o tempo de serviço necessário à aposentação com proventos integrais, de acordo com o art. 40, inciso III, alínea "b" da Constituição Federal, em sua redação original. Aplica-se ao caso em exame a Súmula 106 deste Tribunal, uma vez que o julgamento pela ilegalidade da concessão não implica, de per si, a obrigatoriedade de reposição das importâncias recebidas de boa-fé. Devem-se fazer as seguintes determinações: a) à entidade de origem que suspenda o pagamento dos proventos do servidor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos dos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 191 do Regimento Interno deste Tribunal; b) à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento da determinação constante do subitem 8.3 da Decisão a ser proferida, representando ao Tribunal, se necessário. Ante o exposto, acolho no mérito o parecer do Ministério Público e VOTO por que seja adotada a Decisão que ora submeto a esta Segunda Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2001. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator DECISÃO Nº 288/2001 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº 018.853/1993-5 2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Alcides Gadotti. 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal. 8. Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no inciso II do art. 39 da Lei nº 8.443/92, DECIDE: 8.1 - considerar ilegal a concessão em exame, recusando registro ao ato correspondente, por violar a Constituição Federal, art. 40, inciso III, alínea “b”, em sua redação original, dispensando-se a reposição dos valores recebidos, nos termos da Súmula/TCU nº 106; 8.2 - orientar a Fundação Universidade de Brasília que o interessado deverá retornar à atividade se pretender complementar o tempo de serviço necessário à aposentação com proventos integrais, aplicando-lhe a legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, ou deverá, então, optar pela aposentadoria proporcional com arredondamento para 30/35, porém com fundamento no art. 186, inciso III, alínea "c" da lei nº 8.112/90, sem o direito da vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90; 8.3 - determinar à entidade de origem que suspenda o pagamento dos proventos do servidor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos dos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 191 do Regimento Interno 77 deste Tribunal; 8.4 - determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento da determinação constante do subitem 8.3 retro, representando ao Tribunal, se necessário. 9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. ADYLSON MOTTA na Presidência BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator GRUPO: II - CLASSE V - 2ª CÂMARA TC-018.903/1993-2 Natureza: Aposentadoria. Entidade: Fundação Universidade de Brasília. Interessado: Sr. Luis Ferreira. Ementa: Aposentadoria proporcional no cargo de Auxiliar Administrativo. Utilização do instituto do arredondamento previsto no parágrafo único do art. 101 da Lei nº 8.112/90. Julgamento pela legalidade. Determinação para registrar o respectivo ato. Cuidam os presentes autos de aposentadoria do Sr. Luis Ferreira, com o instituto do arredondamento previsto no parágrafo único do art. 101 da Lei nº 8.112/1990. Manifestou-se a Secretaria de Fiscalização de Pessoal pela legalidade da concessão e propôs o registro do mencionado ato. Divergindo da proposta formulada pela Unidade Técnica, o Ministério Público emitiu o parecer de fl. 27, que adoto como parte deste Relatório: "Examina-se, para fins de registro, a aposentadoria de Luis Ferreira (fl. 24.), no cargo de Auxiliar Administrativo, concedia pela Universidade de Brasília, com vigência a partir de 24.12.1991. A SEFIP, com base na instrução de fl. 26, propôs o julgamento pela legalidade e registro do ato de fl. 24. A respeito da apuração do tempo de serviço do inativo, consta do Mapa de fl. 22 que o total geral corresponde a 31 anos e 9 meses e 25 dias. No entanto, foi utilizado o critério de arredondamento inserido no parágrafo único do art. 101 da lei nº 8.112/1990, vigente à época da concessão, passando para 32 anos. Muito embora seja a inativação sub examen com vigência a partir de 24.12.1991 e, por esse motivo, tenha sido utilizado o critério de arredondamento inserido no parágrafo único do art. 101 da Lei nº 8.112/1990, ressaltamos que tal dispositivo foi contestado e julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação da Adin nº 609-6/DF, em Sessão de 08.04.1992 (D.J. de 16.02.1996). Dessa forma, concluímos não ser possível a utilização do critério de arredondamento do tempo de serviço para aproveitamento na aposentadoria proporcional do ex-servidor, por não estar assegurado pela Constituição Federal. Diante do exposto, com as vênias da Unidade Técnica, manifestamo-nos no sentido de que o Tribunal julgue ilegal o ato de fl. 24 e negue o correspondente registro." É o Relatório. VOTO 78 Em que pese haver arredondamento de tempo de serviço para concessão da aposentadoria proporcional ao servidor Luis Ferreira, no cargo de Auxiliar Administrativo, na razão de 32/35 (trinta e dois, trinta e cinco avos), sólida é a jurisprudência desta Corte de considerar legais os atos concessórios expedidos até 8.4.1992, data em que o Pretório Excelso concedeu liminar suspendendo os efeitos do parágrafo único do art. 101 da lei nº 8.112/90. O posicionamento adotado pelo Tribunal revela-se o mais adequado, uma vez que, além de homenagear o princípio da segurança jurídica, resguarda os interesses da Administração, já que o retorno do servidor por apenas 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias (tempo restante para completar 32 anos de serviço), após quase dez anos de aposentado, seria de pouca serventia. Registro que a aposentadoria do Sr. Luis Ferreira vige a partir de 24.12.1991, data anterior à manifestação do Pretório Excelso, em que concedeu liminar suspendendo os efeitos do parágrafo único do art. 101 da Lei nº 8.112/90. Ante o exposto, com as vênias de estilo por dissentir do parecer emitido pelo Ministério Público junto ao TCU, acolho a proposta formulada pela Unidade Técnica e VOTO por que seja adotada a Decisão que ora submeto a esta Segunda Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2001. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator DECISÃO Nº 289/2001 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº 018.903/1993-2 2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Sr. Luis Ferreira. 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal. 8. Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no inciso II do art. 39 da Lei nº 8.443/92, DECIDE considerar legal a presente concessão, determinando-se o registro do respectivo ato. 9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. ADYLSON MOTTA na Presidência BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator GRUPO I - CLASSE V – 2ª Câmara TC-018.984/93-2 Natureza: Aposentadoria Órgão: Universidade de Brasília - Unb Interessada: João Batista Pinheiro Cabral Ementa: Aposentadoria. Verificação de que a interessado não havia completado o 79 tempo necessário para aposentar-se como professor. Julgamento pela ilegalidade do respectivo ato. Dispensa de devolução dos respectivos recursos, com suporte no entendimento firmado pela Súmula nº 106 – TCU. Determinações. Transcrevo, em seguida, instrução da Srª Analista Dulcimar Alves Costa Ribeiro: “Cuidam os autos de aposentadoria de JOÃO BATISTA PINHEIRO CABRAL no cargo de Professor Adjunto, do Quadro de Pessoal da Universidade Federal de Brasília, concedida nos termos da alínea “b”, Inciso III, Art.186, da Lei nº 8.112/90 c/c alínea “b”, Inciso III, da CF, acrescida das vantagens previstas no Art.192, Inciso I, da Lei nº 8.112/90 com vigência a partir de 28/08/91. Observa-se do mapa de fls.29, que o servidor contava na época de se aposentar, com 29 anos, 11 meses e 21 dias de tempo de serviço, que foi arredondado, ilicitamente, para 30 anos, aplicando o arredondamento previsto no § único, do Art.101, da Lei nº 8.112/90. Em relação ao assunto, este Egrégio Tribunal julgou idêntico caso, quando da aposentadoria da servidora Therezinha Tavares de Barros Souza, na sessão de 1º/06/2000, 2ª Câmara, Ata nº 20/2000, Decisão nº 195/2000, publicada no DOU de 21.06.2000, quando considerou ilegal a referida concessão e, na oportunidade, orientou a entidade de origem no sentido de que a servidora deveria retornar à atividade para completar o tempo de serviço na função de magistério ou optar pela aposentadoria com proventos proporcionais. Tendo em vista que o interessado contava ao aposentar-se com 29 anos, 11 meses e 21 dias de tempo de serviço, tempo insuficiente para se aposentar com proventos proporcionais, resta ao interessado somente a possibilidade de retorno à atividade para completar o tempo de serviço necessário à aposentação com fundamento legal na alínea “b”, inciso III, Art.186, da Lei nº 8.112/90. Ressalte-se que, quando da nova concessão, o ex-servidor não poderá perceber a vantagem estatutária do Art. 192, da Lei nº 8.112/90, ante a sua revogação em 14/10/96, pela Medida Provisória nº 1.522/96 (com reedições posteriores), convertida na Lei nº 9.527, de 10/12/1997. Em face o exposto, propomos a este Tribunal seja julgada ilegal a concessão em apreço, recusando-se o registro do respectivo ato, com base na Decisão 195/2000, 2ª Câmara, Ata 20/2000, publicada no DOU de 21/06/2000, orientando ao órgão de origem no sentido de que: a) o inativo poderá retornar à atividade para completar o tempo de serviço necessário à aposentação com fundamento na alínea “b”, inciso III, Art.186, da Lei nº 8.112/90; b) não poderá ser concedido ao interessado a vantagem estatutária do Art. 192, da Lei nº 8.112/90, ante a sua revogação em 14/10/1996, pela Medida Provisória nº 1522/96, (com reedições posteriores) convertida na Lei nº 9.527, de 10/12/1997; c) a nova concessão será examinada por este Tribunal nos moldes da IN/TCU nº 16/97.” 2.O Sr. Diretor e o Sr. Secretário manifestaram-se favoravelmente à proposta de encaminhamento fornecida pela Srª Analista. 3.O Ministério Público ratificou a proposta de encaminhamento fornecida pela Unidade Técnica. É o Relatório. VOTO Conforme anotado na instrução acima transcrita, o interessado conta com 29 anos, 11 meses e 21 dias de efetivo exercício de magistério (mapa de tempo de serviço constante às fls. 29). Não havia, portanto, completado os 30 anos de efetivo exercício para se aposentar no cargo de Professor Adjunto da Universidade Federal de Brasília, conforme estipulava o então vigente comando contido na alínea "b", do inciso III, do art. 40, da Constituição Federal. Considero, pois, na mesma linha dos pronunciamentos acima transcritos, que não se possa julgar legal o presente ato de aposentação. 2.Registro, ainda, que nos autos do TC – 019.172/1993-1 (Decisão nº 413/2000, Ata nº 42/2000, 2ª Câmara) cuidou-se de examinar ato de aposentação em que se verificou faltar poucos dias para implemento do tempo necessário para aposentadoria do responsável. Nessa oportunidade decidiu-se aplicar a legislação anterior à emenda Constitucional nº 20/98. Entendo que seria 80 prudente adotar, neste processo, solução similar a essa, aplicando-se à concessão em tela a legislação vigente à época do afastamento do interessado (28.08.91) inclusive com com a vantagem de que tratava o inciso I do art. 192 da Lei nº 8.112/90. 3.Ante o exposto, acolhendo em parte os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à apreciação desta 2ª Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2001. BENJAMIN ZYMLER Relator DECISÃO Nº 290/2001-TCU- 2ª Câmara 1. Processo nº TC 018.984/93-2 2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3. Interessada: João Batista Pinheiro Cabral 4. Órgão: Universidade de Brasília UnB 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: SEFIP 8. DECISÃO: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 – considerar ilegal a concessão em apreço e recusar o registro de ato de aposentação sob exame, dispensando-se a reposição dos valores recebidos, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 8.2 - orientar a Universidade de Brasília que o interessado deverá retornar à atividade para completar o tempo de serviço necessário à aposentação, aplicando-lhe a legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, inclusive a vantagem de que tratava o inciso I do art. 192 da Lei nº 8.112/90; e 8.3 - determinar à entidade de origem a suspensão do pagamento dos proventos no prazo de 15 dias, contados da ciência da decisão do Tribunal, consoante art. 191 do Regimento Interno deste Tribunal. 9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. ADYLSON MOTTA na Presidência BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator GRUPO I - CLASSE V - 2a Câmara TC – 000.254/1994-0 Natureza: Aposentadoria Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora Interessado: Marcus Augusto Alves Ementa: Aposentadoria especial de Professor. Utilização de arredondamento de tempo de serviço. Impossibilidade. Requisito temporal não satisfeito, após exclusão do tempo arredondado. Ilegalidade da concessão. 81 Trata o presente processo de aposentadoria de servidor no cargo de Professor da Universidade Federal de Juiz de Fora/MG, com fundamento na letra "b" do inciso III do art. 40 da Constituição Federal, em sua redação original, c/c a alínea “b” do inciso III do art. 186 da Lei n.º 8.112/90. 2.Para a concessão em exame foi utilizado o arredondamento previsto no parágrafo único do art. 101 da Lei n° 8.112/90, hoje revogado pela Lei n.º 9.527/97. 3.Ante tal fato, e consoante a jurisprudência do Tribunal, que indica não caber o instituto do arredondamento no caso das aposentadorias especiais, a Unidade Técnica propôs a ilegalidade e recusa do registro, além da expedição de orientações ao órgão de origem para que seja possibilitado ao servidor retornar à atividade para completar o tempo de serviço necessário à aposentação com fundamento na alínea “b”, inciso III, do art. 186 da Lei n.º 8.112/90 (fls. 19/20). 4.O Parquet, embora tenha aquiescido à proposta de ilegalidade e recusa do registro, observou que não cabem as orientações sugeridas pela Unidade Técnica em virtude do falecimento do servidor em 6/11/1996 (fl.21). É o Relatório. VOTO Conforme acima relatado, foi utilizado o arredondamento previsto no parágrafo único do art. 101 da Lei n° 8.112/90. 2.A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que não cabe, em momento algum, o instituto do arredondamento de tempo de serviço para tal aposentadoria, pois, segundo o entendimento emanado das decisões deste Tribunal, o art. 40, inciso III, letra "b", da Constituição Federal, em sua redação original, estabelece como condição para a aposentadoria voluntária com proventos integrais o efetivo exercício em funções de magistério por 30 anos, se professor, e 25 anos, se professora. 4.Portanto, não pode prosperar a concessão em exame. 5.A notícia do óbito do responsável torna incabível a proposta de orientação ao órgão de origem efetuada pela Unidade Técnica. 6.Outrossim, consoante o Enunciado da Súmula n.º 106 desta Corte, não cabe a exigência de devolução das importâncias indevidamente recebidas pelo interessado, não havendo, portanto, débito a ser exigido de seus sucessores. 7.Ante o exposto, acolho os pareceres precedentes e VOTO por que seja adotada a Decisão que ora submeto à deliberação desta Segunda Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de outubro de 2001. BENJAMIN ZYMLER Relator DECISÃO N° 291/2001 – TCU – 2a Câmara 1. Processo n° TC – 000.254/1994-0. 2. Classe de Assunto: V 3. Interessado: Marcus Augusto Alves 4. Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: SEFIP. 8. Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE, com fundamento no inciso II do art. 39 da Lei n° 8.443/92: 8.1. considerar ilegal a concessão em exame, recusando registro ao ato correspondente; 8.2. dispensar a reposição, por parte dos sucessores do interessado, das quantias recebidas de boa-fé, nos termos do Enunciado n° 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte; 9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara 82 10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. ADYLSON MOTTA na Presidência BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator GRUPO: II - CLASSE V - 2ª CÂMARA TC-002.803/1994-1 NATUREZA: Aposentadoria. ENTIDADE: Universidade Federal de Lavras/MG. INTERESSADO: Vander Azevedo Morais. Ementa: Concessão de aposentadoria para a qual foi utilizada a contagem de exercício de atividade de monitor como de efetivo serviço. Ilegalidade, com recusa de registro ao respectivo ato, ante a ausência de fundamento legal para a averbação do período dessa atividade para fins de aposentação. Aplicação da Súmula/TCU nº 106. Orientações à entidade quanto a novo ato que poderá prosperar. Determinações. Trata o presente processo de concessão de aposentadoria voluntária a Vander Azevedo Morais, com vigência a contar de 26/06/91, no cargo de Professor Adjunto da Universidade Federal de Lavras/MG, fundamentada no art. 40, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal c/c o art. 186, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 8.112/90, acrescida da vantagem do art. 193 da mesma Lei, com proventos proporcionais a 33/35. Examinando os autos, a então 2ª Secex, em preliminar, promoveu diligências, retornando o processo com os documentos de fls. 37/40 e 43/52. Analisando o feito, a Secretaria de fiscalização de Pessoal propõe, à fl. 53, a legalidade e o registro do ato de fl. 38, com a determinação de adequar o valor do vencimento ao mês vigente à aposentadoria do servidor. Por sua vez, o Ministério Público, em exame criterioso e detalhado, verificou que foi computado, para fins de aposentadoria, o período de 01/01/60 a 31/12/63, em que o interessado recebeu bolsa de estudos como aluno monitor da Escola Superior de Agricultura de Lavras/MG, em desacordo com o entendimento deste Tribunal sobre a matéria (Decisão nº 306/97, 1ª Câmara; Decisão nº 308/97, 1ª Câmara e Decisão nº 486/2000, 2ª Câmara), razão por que, dissentindo da Unidade Técnica, opina pela ilegalidade e recusa de registro ao ato correspondente, com a observação de que o tempo de serviço prestado à EMATER/MG (certidão de fl. 26) somente poderá ser computado mediante apresentação da certidão do INSS. É o Relatório. VOTO Assiste razão ao parecer da ilustre representante do Ministério Público. É remansoso o entendimento desta Corte de Contas no sentido de ser indevida a averbação do período de aluno monitor, estagiário e bolsista para fins de aposentadoria. Essas atividades são exercidas na qualidade de aluno, com vistas ao aperfeiçoamento ou formação profissional do estudante, não se confundem com o aluno-aprendiz, situação essa contemplada na Súmula/TCU nº 96, e nem possuem vínculo empregatício de qualquer natureza, conforme dispõem o art. 1º do Decreto nº 85.862/81 e o art. 4º da Lei nº 6.494/77. Verifico que o interessado contava ao aposentar-se com 33 (trinta e três) anos de tempo de 83 serviço. Excluindo-se o período de atividade de monitor, a concessão não satisfaz os requisitos temporais nos termos requeridos, devendo retornar à atividade para implementar o tempo de serviço necessário à aposentação com proventos proporcionais a 33/35 ou aposentar-se na proporcionalidade de 30/35, utilizando, nesse caso, o tempo em que esteve aposentado para fins de nova concessão, considerando que a aplicação do Enunciado nº 74 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal somente é admitida para deferimento de aposentadoria proporcional nos limites mínimos de 30/35, se homem, e de 25/30, se mulher (Decisão nº 146/98, 2ª Câmara, Ata nº 19/98; e Decisão nº 369/2000, 1ª Câmara, Ata nº 41/2000), restando, por último, a comprovação, por certidão do INSS, do tempo de serviço prestado à Associação de Crédito e Assistência Rural ACAR, absorvida pela EMATER, referente ao período de 13/02/64 a 28/02/79. Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, e acolhendo no mérito o parecer da douta Procuradoria, VOTO no sentido de que seja adotada a Decisão que ora submeto a esta Segunda Câmara. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de outubro de 2001. BENJAMIN ZYMLER Relator DECISÃO Nº 292/2001 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº 002.803/1994-1 2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Vander Azevedo Morais. 4. Entidade: Universidade Federal de Lavras/MG. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal. 8. Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE, com fulcro no inciso II do art. 39 da Lei nº 8.443/92: 8.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em exame, com recusa de registro ao respectivo ato, dispensando a reposição dos valores recebidos indevidamente pelo servidor, nos termos da Súmula/TCU nº 106; 8.2. orientar a entidade de origem para a possibilidade de o interessado optar entre aposentarse com proventos proporcionais a 30/35, com o aproveitamento do tempo em que esteve aposentado, aplicando-se Enunciado nº 74 da Súmula de Jurisprudência do TCU, c/c o de nº 175, ou retornar à atividade para complementar o tempo de serviço necessário à aposentação com proventos proporcionais a 33/35, aplicando-lhe a legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, devendo o inativo providenciar a certidão do tempo de serviço prestado à Associação de Crédito e Assistência Rural junto ao INSS; 8.3. determinar à entidade de origem que suspenda o pagamento dos proventos do interessado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 191 do Regimento Interno deste Tribunal; 8.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que proceda ao acompanhamento da determinação acima referida, representando ao Tribunal, caso necessário. 9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. ADYLSON MOTTA 84 na Presidência BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator GRUPO: I - CLASSE V - 2ª CÂMARA TC-002.819/1994-5 NATUREZA: Aposentadoria. ENTIDADE: Escola Técnica Federal de Pelotas. INTERESSADO: Sra. Marta Valéria Garcia Scheid. Ementa: Aposentadoria especial de professora. Utilização do instituto do arredondamento previsto no parágrafo único do art. 101 da Lei nº 8.112/90. Ilegalidade, com recusa de registro ao respectivo ato concessório. Aplicação da Súmula/TCU nº 106.Determinações. Trata o presente processo de concessão de aposentadoria voluntária integral à Sra. Marta Valéria Garcia Scheid, com vigência a contar de 18.11.1991, no cargo de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, fundamentada na letra "b", do inciso III, do art. 40 da Constituição Federal, combinado com os arts. 186, III, "b", e art. 189 da Lei nº 8.112/90. Analisando o feito, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal propõe, às fls. 36/37, a ilegalidade do registro da mencionada concessão, por entender que a lei exige vinte e cinco anos de efetivo exercício de magistério para aposentadoria com proventos integrais. O Ministério Público junto ao TCU manifestou sua anuência à proposta formulada pela Unidade Técnica (fl. 38). É o Relatório. VOTO Como se verifica na análise dos presentes autos, foi utilizado o arredondamento de tempo de serviço previsto no parágrafo único do art. 101 da Lei nº 8.112/90, motivo por que entendo que deva ser considerada ilegal a mencionada concessão, recusando-se, por conseguinte, o registro de aposentadoria da Sra. Marta Valéria Garcia Scheid. Nos termos do mapa de tempo de serviço de fl. 14, a Sra. Marta Valéria Garcia Scheid conta com 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses e 5 (cinco) dias de tempo de serviço para fins de aposentadoria, sendo arredondado para 25 (vinte e cinco) anos de serviço, valendo-se do instituto do arredondamento previsto no parágrafo único do art. 101 da Lei nº 8.112/90 para complementar o tempo de serviço necessário à aposentação com proventos integrais. Não completou, portanto, a interessada 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício de magistério para aposentar-se no cargo de Professora, com proventos integrais, conforme previa o então comando contido no art. 186, III, "b", da Lei nº 8.112/90, combinado com o 40, inciso III, alínea "b" da Constituição Federal, vigente à época da aposentação da interessada supra. Conquanto a concessão em exame seja anterior a 8.4.1992, data em que o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia do mencionado parágrafo único, ela é relativa à aposentadoria especial de professor, sendo pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que não cabe, em momento algum, o instituto do arredondamento de tempo de serviço para as concessões especiais deferidas de acordo com o art. 186, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/90, em sua redação original. Por se tratar de matéria análoga à abordada no TC-019.172/1993-1 (Decisão n.º 413/2000, Ata nº 42/2000, 2ª Câmara), entendo que seria prudente adotar, neste processo, o mesmo posicionamento, ou seja, aplicar à concessão a legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, caso a inativa opte por retornar à atividade para complementar o tempo de serviço necessário à aposentação com proventos integrais, de acordo com o art. 40, inciso III, alínea "b" da Constituição Federal, em sua redação original. 85 Aplica-se ao caso em exame a Súmula 106 deste Tribunal, uma vez que o julgamento pela ilegalidade da concessão não implica, de per si, a obrigatoriedade de reposição das importâncias recebidas de boa-fé. Devem-se fazer as seguintes determinações: a) à entidade de origem que suspenda o pagamento dos proventos do servidor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos dos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 191 do Regimento Interno deste Tribunal; b) à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento da determinação constante do subitem 8.3 da Decisão a ser proferida, representando ao Tribunal, se necessário. Ante o exposto, acolho no mérito os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao TCU e VOTO por que seja adotada a Decisão que ora submeto a esta Segunda Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2001. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator DECISÃO Nº 293/2001 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº 002.819/1994-5 2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Sra. Marta Valéria Garcia Scheid. 4. Entidade: Escola Técnica Federal de Pelotas. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal. 8. Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no inciso II do art. 39 da Lei nº 8.443/92, DECIDE: 8.1 - considerar ilegal a concessão em exame, recusando registro ao ato correspondente, por violar a Constituição Federal, art. 40, inciso III, alínea “b”, em sua redação original, dispensando-se a reposição dos valores recebidos, nos termos da Súmula/TCU nº 106; 8.2 - orientar a Escola Técnica Federal de Pelotas que a interessada deverá retornar à atividade se pretender complementar o tempo de serviço necessário à aposentação com proventos integrais, aplicando-lhe a legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, ou deverá, então, optar pela aposentadoria proporcional com arredondamento para 25/30, porém com fundamento no art. 186, inciso III, alínea "c" da lei nº 8.112/90, sem o direito da vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90; 8.3 - determinar à entidade de origem que suspenda o pagamento dos proventos da servidora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos dos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 191 do Regimento Interno deste Tribunal; 8.4 - determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento da determinação constante do subitem 8.3 retro, representando ao Tribunal, se necessário. 9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. ADYLSON MOTTA na Presidência 86 BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator GRUPO I - CLASSE V – 2ª Câmara TC-003.039/1994-3 Natureza: Aposentadoria Órgão: Universidade Federal de Uberlândia Interessada: Maria Letícia Rocha de Souza Ementa: Aposentadoria. Verificação de que a interessada não havia completado o tempo necessário para aposentar-se como professora. Julgamento pela ilegalidade do respectivo ato. Dispensa de devolução dos respectivos recursos, com suporte no entendimento firmado pela Súmula nº 106 – TCU. Determinações. Transcrevo, em seguida, instrução da Srª Analista Maria Elizabete V. Tavira: “Cuidam os autos de aposentadoria da servidora Maria Letícia Rocha de Souza, no cargo de Professora Assistente do Quadro de Pessoal da Universidade Federal de Uberlândia, com fundamento na letra "b", do inciso III, do art. 40, da Constituição Federal, com vigência a partir de 30.08.91. A interessada contava, ao aposentar-se, com 24 anos, 10 meses e 16 dias de efetivo exercício de magistério, mapa de tempo de serviço de fls. 23, tendo sido feito o arredondamento para 25 anos. Não obstante a aposentadoria da interessada ser anterior a 08.04.92, o arredondamento se deu indevidamente, uma vez que para professora a lei exige vinte e cinco anos de efetivo exercício de magistério para aposentadoria com proventos integrais. Ante o exposto, propomos: 1.1. seja considerada ilegal a concessão em apreço e recusado o registro de fls. 43 em favor de Maria Letícia Rocha de Souza; 1.2. seja dispensada a reposição dos valores recebidos, aplicando-se a Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 1.3. seja orientada à Universidade Federal de Uberlândia quanto ao direito assegurado a interessada, no sentido de que deverá retornar à atividade para completar o tempo de serviço na função de magistério, observando-se para a nova concessão o disposto na Emenda Constitucional nº 20/98, ou optar pela aposentadoria proporcional com arredondamento 25/30, porém com fundamento no art. 186, inciso III, alínea “c” da Lei nº 8112/90, sem o direito da vantagem do art. 192 da Lei nº 8112/90. 1.4. determine a suspensão do pagamento dos proventos no prazo de 15 dias, contados da ciência da decisão do Tribunal, consoante art. 191 do Regimento Interno deste Tribunal; 1.5. a nova concessão será examinada por este Tribunal nos moldes da IN/TCU nº 16/97.” 2.O Sr. Diretor e o Sr. Secretário manifestaram-se favoravelmente à proposta de encaminhamento fornecida pela Srª Analista. 3.O Ministério Público ratificou a proposta de encaminhamento fornecida pela Unidade Técnica. É o Relatório. VOTO Conforme anotado na instrução acima transcrita, a interessada conta com 24 anos, 10 meses e 16 dias de efetivo exercício de magistério (mapa de tempo de serviço constante às fls. 23). Não havia, portanto, completado os 25 anos de efetivo exercício para se aposentar no cargo de Professora Assistente da Universidade Federal de Uberlândia, conforme estipulava o então vigente comando contido na alínea "b", do inciso III, do art. 40, da Constituição Federal. Considero, pois, na mesma linha dos pronunciamentos acima transcritos, que não se possa julgar legal o presente ato de aposentação. 87 2.Considero, ainda, por se tratar de matéria análoga à abordada no TC – 019.172/1993-1 (Decisão nº 413/2000, Ata nº 42/2000, 2ª Câmara), que seria prudente adotar, neste processo, o mesmo posicionamento, ou seja, aplicar à concessão a legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98 caso a inativa opte por retornar à atividade para complementar o tempo de serviço necessário para aposentar-se, com suporte na alínea “b” do inciso III do art. 40 da Constituição Federal, em sua redação original. 3.Ante o exposto, acolhendo em parte os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à apreciação desta 2ª Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2001. BENJAMIN ZYMLER Relator DECISÃO Nº 294/2001-TCU- 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.039/1994-3 2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3. Interessada: Maria Letícia Rocha de Souza 4. Órgão: Universidade Federal de Uberlândia 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: SEFIP 8. DECISÃO: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 – considerar ilegal a concessão em apreço e recusar o registro de ato de fls. 43 em favor de Maria Letícia Rocha de Souza, dispensando-se a reposição dos valores recebidos, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 8.2 - orientar a Universidade Federal de Uberlândia que a interessada deverá retornar à atividade se pretender completar o tempo de serviço necessário à aposentação, aplicando-lhe a legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, ou deverá, então, optar pela aposentadoria proporcional com arredondamento 25/30, porém com fundamento no art. 186, inciso III, alínea “c” da Lei nº 8112/90, sem o direito da vantagem do art. 192 da Lei nº 8112/90; e 8.3 - determinar à entidade de origem a suspensão do pagamento dos proventos no prazo de 15 dias, contados da ciência da decisão do Tribunal, consoante art. 191 do Regimento Interno deste Tribunal. 9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. ADYLSON MOTTA na Presidência BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Grupo I - Classe V - 2ª Câmara -TC-001.519/1984-0. -Natureza: Pensão Militar. -Órgão: Primeira Região Militar do Ministério do Exército. -Interessadas: Cláudia Gomes Matos Menezes, Nélia Vieira Menezes, Andréia Brechó de Mattos, Sandra Guerreiro de Matos e Rosângela Brechó de Mattos. 88 -Ementa: Pensão Militar da Lei 3.765/60, já considerada legal. Beneficiária casada à época do óbito do ex-militar. Somente faz jus à pensão beneficiária instituída, detentora do estado civil de solteira (artigo 77, inciso “f”, da Lei 5.774/71). Reforma da decisão proferida na Sessão de 05/06/84. Ilegalidade do ato de pensão em favor de Rosângela Brechó de Mattos. Determinações ao órgão de origem. RELATÓRIO A concessão de Pensão Militar da Lei 3.765/60, instituída pelo Major R/1 João Alves de Mattos, a partir de 10/07/82, em favor de suas sobrinhas Cláudia Gomes Matos Menezes, Nélia Vieira Menezes, Andréia Brechó de Mattos, Sandra Guerreiro de Matos e Rosângela Brechó de Mattos, na qualidade de beneficiárias instituídas, foi considerada legal em Sessão de 05/06/84 (f. 49-v). 2.Verifica-se à f. 50 requerimento de Rosângela Brechó de Mattos, dirigido à Seção de Inativos e Pensionistas do Ministério do Exército, solicitando a retificação do seu nome no título de pensão, à vista de haver contraído matrimônio em 16/05/81, consoante a certidão de f. 52. 3.O Subdiretor Interino da Diretoria de Inativos e Pensionistas solicitou que este Tribunal reapreciasse a presente pensão militar, considerando a existência de indícios de que a beneficiária Rosângela tenha agido de má-fé ao requerer a sua habilitação na condição de solteira (f. 10 e 17), enquanto já se encontrava casada, anteriormente ao óbito do instituidor, contrariando assim o disposto no inciso “f” do artigo 77 da Lei 5.774/71. 4.A 2ª SECEX, atual Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP, em sua instrução de f. 63 e 64, ressalta que, de acordo com o supracitado dispositivo legal (artigo 77, “f”, Lei 5.774/71), somente faz jus à pensão o beneficiário instituído do sexo feminino, no estado civil de solteira, não se tratando o caso da interessada, pois já detinha a condição de casada à época em que se habilitou à pensão. 5.No tocante à caracterização de má-fé por parte da beneficiária, levantada pelo órgão de origem, entende a SEFIP que há que ser considerado que inexiste nos autos qualquer declaração da Srª. Rosângela quanto ao seu estado civil; o órgão parece não haver exigido a declaração das beneficiárias de que eram solteiras à época do requerimento; o próprio requerimento da Srª. Rosângela, solicitando a alteração de seu nome e apresentando a certidão de casamento, deixa transparecer o seu desconhecimento quanto à exigência de ser solteira, razões pelas quais a Secretaria Técnica tem a compreensão de haver sido descaracterizada a má-fé e, em face disso, considera que não se deva exigir da mesma a reposição das importâncias indevidamente recebidas. 6.Em termos conclusivos, a SEFIP propõe a esta Corte de Contas que: a) reforme a decisão proferida em Sessão de 05/06/84, para tornar ilegal o ato de pensão em favor de Rosângela Brechó de Mattos, determinando o cancelamento do registro de f. 46, nos termos da Súmula TCU 199, dispensando-se a reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, consoante a Súmula TCU 106; b) determine ao órgão de origem que suspenda o pagamento da pensão à referida beneficiária, no prazo de 15 dias, com fundamento no artigo 191 do RI/TCU, providencie a reversão de sua cota (1/5) em favor das outras beneficiárias, assim como solicite das futuras beneficiárias instituídas a declaração de estado civil, à época da habilitação ao benefício, consoante o artigo 77, inciso “f”, da Lei 5.774/71. O douto Ministério Público, representado por seu Procurador, Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, acolhe a proposição da SEFIP (f. 66-v). VOTO Dispõe o inciso “f” do artigo 77 da Lei 5.774/71: “Art. 77. A pensão militar defere-se nas prioridades e condições estabelecidas a seguir e de acordo com as demais disposições da Lei de Pensões Militares: (...) 89 f) ao beneficiário instituído que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 21 (vinte um) anos ou mais de 60 (sessenta) anos, interdito ou inválido e, se do sexo feminino, solteira.” (grifei) 2.Conforme os autos noticiam, a Srª. Rosângela Brechó de Mattos contraiu matrimônio em 16/05/81, anteriormente ao óbito do instituidor ocorrido em 10/07/82, por conseguinte, não faz jus à presente pensão militar, devendo, assim, ser reformada a Decisão proferida na Sessão de 05/06/84, de modo a tornar ilegal o ato concessório a seu favor. 3.Acompanho o entendimento da SEFIP no sentido de ser aplicada a Súmula TCU 106 ao caso presente, ante o fato de que a própria interessada encaminhou requerimento ao órgão de origem solicitando a alteração do seu nome no título de pensão e apresentando a sua certidão de casamento, demonstrando, dessa forma, o seu desconhecimento quanto à exigência da condição de ser solteira para auferir o benefício em questão, ficando, assim, configurada a sua boa-fé. Diante do exposto, acolho os pareceres uniformes da Secretaria Técnica e da douta Procuradoria e Voto por que se adote a Decisão que ora submeto a esta E. 2ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de outubro de 2001. LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator DECISÃO Nº 295/2001 - TCU - 2ª CÂMARA 1.Processo nº: TC-001.519/1984-0. 2. Classe: V - Assunto: Pensão Militar. 3. Interessadas: Cláudia Gomes Matos Menezes, Nélia Vieira Menezes, Andréia Brechó de Mattos, Sandra Guerreiro de Matos e Rosângela Brechó de Mattos. 4. Órgão: Primeira Região Militar do Ministério do Exército. 5.aRelator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 6.aRepresentante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, Procurador. 7.Unidade Instrutiva: 2ª SECEX, atual SEFIP. 8.Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. reformar a Decisão proferida em Sessão de 05/06/84, a fim de tornar ilegal o ato de pensão em favor de Rosângela Brechó de Mattos, determinando o cancelamento do registro de f. 46, de acordo com a Súmula TCU 199; 8.2. determinar ao órgão de origem que: 8.2.1. faça cessar o pagamento da pensão à referida beneficiária, no prazo de 15 dias da ciência desta Decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, de acordo com o artigo 191 do RI/TCU; 8.2.2. providencie a reversão da sua cota (1/5) em favor das outras beneficiárias; 8.2.3. solicite, em futuras concessões, a declaração de estado civil de beneficiária instituída, à época da habilitação ao benefício, à vista do artigo 77, inciso “f” da Lei 5.774/71. 8.3. dispensar a reposição das importâncias recebidas de boa-fé até a data do conhecimento desta Decisão pelo órgão de origem, de conformidade com a Súmula TCU 106. 9. Ata nº 38/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator). ADYLSON MOTTA na Presidência LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator 90