Terça-feira, 9 de julho de 2013 Tribunal admite salário proporcional a empregada doméstica com carga horária reduzida A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região considerou lícito o pagamento do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado a uma empregada doméstica do interior de Goiás. A juíza de 1º grau, da Vara do Trabalho de São Luís dos Montes Belos, havia negado o pedido sob o argumento de que o salário mínimo proporcional à jornada não se aplica ao empregado doméstico. Analisando os autos, o relator do processo, juiz convocado Luciano Santana Crispim, sustentou que não há vedação legal ao pagamento do salário mínimo proporcional à jornada laborada. Ele considerou a Orientação Jurisprudencial nº 358 do TST, que fala sobre o salário proporcional a trabalhador que tem jornada reduzida, e esclareceu que o fato de a obreira exercer funções de trabalhadora doméstica não altera o entendimento da Jurisprudência do TST. A obreira havia ajuizado ação trabalhista com a intenção de receber as diferenças salariais tomando como base o salário mínimo, já que recebia apenas R$ 150 por mês. Entretanto, o pagamento do salário proporcional foi considerado lícito. Porém, a Turma verificou que que mesmo que a babá trabalhasse uma média de 4 horas por dia, nos anos de 2009 a 2011, ela havia recebido apenas R$ 150 por mês, quando deveria receber, segundo seus cálculos, R$ 253,20, já que o salário mínimo da época era R$ 464. Dessa forma, o Tribunal reformou a decisão de primeiro grau para admitir o pagamento de salário proporcional à jornada trabalhada, e também decidiu pelo pagamento das diferenças salariais devidas à babá, além do pagamento das férias relativas a todo o período laborado acrescido do terço constitucional. Processo: RO 0002979-31.2012.5.18.0181 Lídia Cunha Núcleo de Comunicação Social