TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Fls 218 . DIRETORIA DE CONTROLE DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES PROCESSO Nº: UNIDADE GESTORA: RESPONSÁVEIS: INTERESSADO: ASSUNTO: RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO: TCE-09/00376260 Prefeitura Municipal de Barra Velha Dirlene Mariza Hess, João Pedro Woitexem, Onofre Araújo Silva Junior, Rosemary da Silva Santos e Valter Marino Zimmermann Claudemir Matias Francisco Auditoria sobre licitações e contratos do exercício de 2008 DLC - 819/2011 1. INTRODUÇÃO Trata-se de Auditoria realizada pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações na Prefeitura Municipal de Barra Velha – SC, no período de 20 a 22 de maio de 2009, em licitações e contratos referentes ao exercício de 2008, em cumprimento ao que determina a Constituição Estadual, art. 59 e Lei Complementar 202/00, art. 46. A verificação da regularidade dos atos praticados nas licitações e Contratos do período, resultou no Relatório DLC/INSP2/DIV6 Nº 131/2009 (fls. 6980) que concluiu pela audiência do responsável (fls. 78-80): Ante o exposto, sugere-se que seja procedida AUDIÊNCIA, nos termos do artigo 29, § 1º, da Lei Complementar 202/2000, do responsável Sr. Valter Marino Zimmermann, ex-Prefeito de Barra Velha, portador do CPF 5067812915, Rodovia Br 101, KM 88, 484 – São Cristóvão, 88390-000 – Barra Velha – SC, para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, sujeitas à aplicação de multa prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas e no seu Regimento Interno, conforme abaixo especificado: 3.1 Adoção de modalidade de licitação inadequada na aquisição de materiais de limpeza para escolas e creches, caracterizada pelos sucessivos Convites 20/08 e 21/08, ferindo o preceituado pelo art. 23, II ―a‖, c/c art. 15, § 71, II da Lei 8.666/93 (item 2.1 deste Relatório); 3.2 Repetição de convidados nos Convites 20/08, 21/08 e 27/08, para objetos idênticos (aquisição de material de limpeza), descumprindo o disposto na Lei 8.666/93, art. 22 § 6º (item 2.2 deste Relatório); 3.3 Inobservância do prazo mínimo de cinco dias úteis entre o recebimento e a abertura dos documentos e propostas eferentes aos Convites 20/08, 21/08 e 27/08, em desacordo com o artigo 21, § 2º, IV e § 3º da Lei 8.666/93 (item 2.3 deste Relatório); 1 Processo: TCE-09/00376260 - Relatório: DLC - 819/2011. Fls 219 . 3.4 Envelopes de Propostas não devolvidos aos participantes inabilitados nos certames: Convite 20/08, Convite 21/08 e Tomada de Preços 06/08, estando em desacordo com a determinação, do art. 43, inc. II da Lei 8.666/93 (item 2.4 deste Relatório); 3.5 Ausência de Licitação na contratação de rodeio e show country para apresentação durante realização da 12ª Festa Nacional do Pirão, através da inexigibilidade de Licitação, infringindo-se o art. 37, XXI da Constituição Federal e art. 2º, da Lei 8.666/93 (item 2.5 deste Relatório); 3.6 Ausência de justificativa de preço na contratação da ―Equipe Edson Brustolin Rodeio Show Ltda.‖ Através de inexigibilidade de licitação, sendo inobservado o art. 26, inc. II da Lei 8.666/93 (item 2.6 deste Relatório); 3.7 Prestação de serviços de assessoria na revisão do sistema municipal de educação, através do Convite 60/2008, sem a liquidação de despesa, sendo descumprida a Clásula Sétima do Contrato, bem como o disposto nos arts. 63, §§ 1º e 2º, da Lei n. 4.320/64 e 67, caput e § 1º da Lei n. 8.666/93 (item 2.7 deste Relatório). O processo foi enviado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que, por sua vez, emitiu o Parecer nº 3337/2009 (fls. 81/82), sendo encaminhado em seguida ao Relator, que emitiu o Despacho RLA 09/00376260, (fl. 83), pelo qual, determinou a procedência de audiência, para apresentação de justificativas por parte da Unidade Gestora. Em 31 de agosto de 2009, a Unidade Gestora protocolou junto a esta Corte as justificativas quanto às ilegalidades apontadas por esta Diretoria (fls. 89/92), razão pela qual retornaram os autos para reanálise. Esta DLC, elaborou o Relatório de Reinstrução nº 728/2010 (fls. 99 a 116), concluindo pela conversão do processo em Tomada de Contas Especial e citação dos responsáveis, para se manifestar a respeito das restrições apuradas. O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas se manifestou através do Parecer nº MPTC/6290/2010 (fls. 117 a 119), acompanhando entendimento do Corpo Técnico. Foi proferido Voto do Conselheiro Relator (fls. 120 a 128), no sentido de sugerir ao Plenário a conversão do Processo em Tomada de Contas Especial, definir a responsabilidade individual e determinar a citação dos responsáveis. O Tribunal Pleno, em sessão do dia 09/05/2011, proferiu a Decisão nº 0987/2011 (fls. 129 a 131), nos seguintes termos: 2 Processo: TCE-09/00376260 - Relatório: DLC - 819/2011. Fls 220 . 6.1. Converter o presente processo em ―Tomada de Contas Especial‖, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DLC n. 728/2010. 6.2. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, da Sra. ROSEMARY DA SILVA SANTOS – Secretária da Educação do Município de Barra Velha em 2008, por irregularidade verificada nas presentes contas. 6.2.1. Determinar a citação da Responsável nominada no item 6.2, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca da realização de despesas no valor de R$ 78.650,00 (setenta e oito mil, seiscentos e cinqüenta reais) com o pagamento de serviços de assessoria na revisão do sistema municipal de educação sem comprovação da liquidação da despesa (item 2.7 do Relatório DLC); irregularidade esta ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000. 6.3. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. VALTER MARINO ZIMMERMANN – ex-Prefeito Municipal de Barra Velha, ONOFRE ARAÚJO SILVA JUNIOR – Presidente da Comissão de Licitação daquele Município em 2008, e JOÃO PEDRO WOITEXEM – Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de Barra Velha em 2008, e da Sra. DIRLENE MARIZA HESS – Membro da Comissão de Licitação daquele Prefeitura em 2008, por irregularidades verificadas nas presentes contas. 6.3.1. Determinar a citação dos Responsáveis nominados no item 6.3, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades a seguir relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000: 6.3.1.1. Adoção de modalidade de licitação inadequada na aquisição de materiais de limpeza para escolas e creches, caracterizada pelos sucessivos Convites ns. 20, 21 e 27/2008, no montante de R$ 233.231,20, em afronta ao art. 23, II, ―a‖, c/c art. 15 § 7º, II, da Lei nº 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC); 6.3.1.2. Repetição de convidados nos Convites ns. 20, 21 e 27/08, para objetos idênticos (aquisição de material de limpeza), no montante de R$ 233.231,20, em afronta ao art. 22, § 6º, da Lei nº 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DLC); 6.4. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. VALTER MARINO ZIMMERMANN – ex-Prefeito Municipal de Barra Velha, ONOFRE ARAÚJO SILVA JUNIOR – Presidente da Comissão de Licitação daquele Município em 2008, e JOÃO PEDRO WOITEXEM – Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de Barra Velha em 2008, por irregularidades verificadas nas presentes contas. 6.4.1. Determinar a citação dos Responsáveis nominados no item 6.4, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades a seguir relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000: 6.4.1.1. Ausência de Licitação na contratação de rodeio e show country para apresentação durante realização da 12ª Festa Nacional do Pirão, através da Inexigibilidade de Licitação nº 052/2008, no montante de R$ 3 Processo: TCE-09/00376260 - Relatório: DLC - 819/2011. Fls 221 . 40.000,00, em afronta aos arts. 37, XXI da Constituição Federal e 2º da Lei 8.666/93 (item 2.5 do Relatório DLC); 6.4.1.2. Ausência de justificativa de preço na contratação da ―Equipe Edson Brustolin Rodeio Show Ltda.‖ através de Inexigibilidade de Licitação nº 052/2008, no montante de R$ 40.000,00, em afronta ao art. 26, II, da Lei nº 8.666/93 (item 2.6 do Relatório DLC). 6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DLC n. 728/2010, aos Responsáveis nominados nos itens 3 desta deliberação. A Secretaria Geral deste Tribunal de Contas, deu ciência da decisão supracitada aos responsáveis através dos Ofícios nºs 6.122/11 (Sra. Rosemary da Silva Santos, fls. 132); 6.123/11 (Sr. Valter Marino Zimmermann, fls. 133); 6.124/11 (Sr. Onofre Araújo Silva Júnior, fls. 134); 6.125/11 (Sr. João Pedro Woitexem, fls. 135); e 6.126/11 (Sra. Dirlene Mariza Hess, fls. 136). A responsável, Sra. Dirlene Marisa Hess, solicitou prorrogação de prazo por mais 30 dias para apresentar sua defesa, que foi prontamente deferida pelo Conselheiro Relator (fls. 137) e comunicada através do Ofício nº 10.475/2011 (fls. 140). Consta dos autos que o Ofício nº 6.122/11 (fls. 142) da responsável, Sra. Rosemary da Silva Santos e Ofício nº 6.124/11 (fls. 144) do responsável, Sr. Onofre Araújo Silva Júnior, foram devolvidos sem que se cumprisse a intimação da decisão desta Corte de Contas. O responsável, Sr. João Pedro Woitexem, solicitou prorrogação de prazo por mais 30 dias para apresentar sua defesa, que foi prontamente deferida pelo Conselheiro Relator (fls. 145) e comunicada através do Ofício nº 11.586/2011 (fls. 150). Também o responsável, Sr. Valter Marino Zimmermann, solicitou prorrogação de prazo por mais 30 dias para apresentar sua defesa e vista dos autos, que foi prontamente deferido pelo Conselheiro Relator (fls. 151) e comunicada através do Ofício nº 12.256/2011 (fls. 158). Posteriormente, o responsável fez a juntada do instrumento de procuração de seu advogado (fls. 159 a 161). 4 Processo: TCE-09/00376260 - Relatório: DLC - 819/2011. Fls 222 . A Sra. Dirlene Maria Hess, apresentou suas argumentações de defesa às fls. 164 a 166. O responsável, Sr. Valter Marino Zimmermann, fez a juntada de suas argumentações de defesa, às fls. 168 a 188. O responsável, Sr. João Pedro Voitexem, fez a juntada de suas argumentações de defesa, às fls. 194 a 207. Consta dos autos ainda, a citação por edital dos responsáveis, Srs. Onofre Araújo Silva Júnior (publicado no DOTC-e nº 815, 30.08.2011, fls. 212) e Rosemary da Silva Santos (publicado no DOTC-e nº 826, 19.09.2011fls. 216), que não se manifestaram nos autos. Estes, em apertada síntese, são os atos e procedimentos constantes dos autos do processo que se passa a analisar. 2. ANÁLISE 2.1. Da Alegação de Incompetência do Tribunal de Contas para Apreciar Atos do Executivo Municipal Antes de adentrar na análise de mérito, quanto as restrições apontadas na Decisão Plenária nº 0987/2011 (fls. 129 a 131), faz-se necessário analisar a alegação de incompetência do Tribunal de Contas para apreciar e julgar atos administrativos praticados pelo Executivo Municipal, suscitada pelo responsável, Sr. Valter Marino Zimmernann (fls. 168 a 188). Em suas alegações de defesa, o responsável, Sr. Valter Marino Zimmernann (fls. 168 a 188), assim argumentou: Da incompetência desse Tribunal de Contas para apreciação dos atos do chefe do Poder Executivo. Sobre as atribuições do Tribunal de Contas diz o art. 71 da Constituição Federal que: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será 5 Processo: TCE-09/00376260 - Relatório: DLC - 819/2011. Fls 223 . exercido com o auxilio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público. Obedecendo ao princípio da simetria, possuem o mesmo conteúdo a Constituição Estadual e o Regimento Interno dessa Corte. Contemplam, esses dispositivos legais, a diferença fundamental de função ou forma de atuação, ora emitindo parecer, ora procedente ao julgamento. Na primeira hipótese atua como verdadeiro órgão auxiliar do legislativo, enquanto na segunda exerce atividade de julgamento. Com isso, conforme se observa, a atuação do Tribunal, quanto às contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo em qualquer das esferas é apenas de emissão de parecer, sendo o julgamento atribuição exclusiva do legislativo. Sobre o tema, leciona Luiz Manoel Gomes Judio, que: ―A primeira forma de atuação do Tribunal de Contas é como emissor de parecer, que deve ser submetido ao órgão legislativo competente. Tratando-se das contas do Chefe do Executivo, o Tribunal de Contas atua como órgão opinativo, sem qualquer atuação decisória. Na lição de Ives Gandra da Silva Martins, a manifestação do Tribunal de Contas não possui qualquer "força" sem a intervenção, na verdade ratificação, pelo Congresso Nacional (ou Assembléia Legislativa/Câmara Municipal, conforme o caso). Segundo Márcia Maria Barreto Fernandes Semer, a atuação do Tribunal de Contas estaria limitada à análise da correção dos dados de lavra do Poder Executivo em termos contábeis, em juízo eminentemente aritmético e contábil, além da verificação da obediência das normas constitucionais, legais e regulamentares, cumprimento dos programas previstos frente ao plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias, bem como os reflexos da administração financeira e orçamentária‖. Mais à frente, adverte o autor que: Além de tal limitação, inviável que o Tribunal de Contas pretenda "julgar" os atos praticados pelo Chefe do Poder Executivo quando presente a hipótese do inciso I do art. 71 da CF-88‖. Com o mesmo entendimento é a lição de Luciano Ferraz: ―É importante fixar os limites dessa função do Tribunal de Contas. A competência do Tribunal se esgota na emissão do parecer sobre as contas, incluídos os relatórios sobre a execução dos planos de governo, que serão, posteriormente, submetidos a julgamento perante o Poder Legislativo (art. 49, IX, da CF/88). Em principio, é mister apontar que o Tribunal de Contas desempenha sua função de exame mediante parecer prévio e julgamento de contas. O primeiro consiste na avaliação das contas globais e anuais dos chefes do Poder Executivo; o segundo consiste na análise dos atos de captação de receitas e ordenamentos de despesas, ou seja, atos com repercussão imediata para o erário respectivo. Noutras palavras, a Administração Pública presta contas por intermédio do Chefe do Poder Executivo, agregando as contas dos demais Poderes e entidades da Administração Indireta, que se submete a julgamento perante os representantes do povo que compõem o Parlamento. Não obstante, cada unidade da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta presta contas da sua restrita gestão diretamente ao Tribunal de Contas, que se incumbirá de julgá-las, independentemente do pronunciamento do Legislativo. A dualidade entre o que sejam contas globais anuais, sujeitas ao sistema do parecer prévio, e contas de cada unidade administrativa, submetidas ao sistema 6 Processo: TCE-09/00376260 - Relatório: DLC - 819/2011. Fls 224 . de julgamento perante as Cortes de Contas, é tênue. Todavia, apartar o conteúdo de ambas é imprescindível, e sua repercussão prática é relevante, eis que os fatos em apuração obedecem a procedimentos diferentes e juízos diversos. Relativamente às esferas federal e estaduais, bem assim aos Municípios de grande porte, nos quais a arrecadação das receitas e os ordenamentos de despesas não são realizados pelo Chefe do Executivo, senão pelas unidades orçamentárias da Administração Direta (ministérios, secretárias) ou Indireta (autarquias, fundações e empresas estatais), a distinção não acarreta maiores dificuldades. As contas do Chefe do Executivo submetem-se ao regime do parecer prévio, e os atos dos ordenadores serão objeto de julgamento por parte do Tribunal de Contas (art. 71, II)‖. Observa-se, dessa forma, a absoluta diversidade de regime jurídico a que estão submetidas às contas do Chefe do Executivo e dos outros administradores, verdadeiros ordenadores de despesas, ressalvada a hipótese em que o chefe do executivo atue como executor de despesa. Logo, a atribuição do Tribunal, quanto às contas prestadas pelos Prefeitos e demais Chefes do Executivo é apenas de emissão de parecer. Esse, aliás, é o conteúdo do Prejulgado n. 876 dessa Corte, relator Conselheiro Luiz Suzin Marini, in verbis: ―A decisão pela rejeição ou aprovação das contas prestadas anualmente pelo Prefeito compete à Câmara Municipal. O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros do Poder Legislativo Municipal‖. Isso porque, cabe constitucionalmente ao Legislativo o julgamento do cumprimento do que fora estabelecido no orçamento, calcado na Lei de Diretrizes e no Plano Plurianual. A verdade dessa premissa encontra-se no fato de que a atuação do Chefe do Executivo é apenas de observância do que fora, por ele, definido no orçamento, não tendo qualquer responsabilidade na sua execução, por não atuar na ordenação final da despesa a cargo dos Ministros e Secretários. Sobre o tema o Egrégio Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se manifestar: ―EMENTA: Tribunal de Contas dos Estados: competência: observância compulsória do modelo federal: inconstitucionalidade de subtração ao Tribunal de Contas da competência do julgamento das contas da Mesa da Assembléia Legislativa - compreendidas na previsão do art. 71, II, da Constituição Federal, para submetê-las ao regime do art. 71, c/c. art. 49, IX, que é exclusivo da prestação de contas do Chefe do Poder Executivo. I - O art. 75, da Constituição Federal, ao incluir as normas federais relativas a fiscalização nas que se aplicariam aos Tribunais de Contas dos Estados, entre essas compreendeu as atinentes as competências institucionais do TCU, nas quais é clara a distinção entre a do art. 71, I de apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo, a serem julgadas pelo Legislativo - e a do art. 71, II - de julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, entre eles, os dos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. II - A diversidade entre as duas competências, além de manifesta, e tradicional, sempre restrita a competência do Poder Legislativo para o julgamento as contas gerais da responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, precedidas de parecer prévio do Tribunal de Contas: cuida-se de sistema especial adstrito as contas do Chefe do Governo, que não as presta unicamente como chefe de um dos Poderes, mas como responsável geral pela execução orçamentária: tanto assim que a aprovação política das contas presidenciais não libera do julgamento de suas contas especificas os responsáveis diretos pela gestão financeira das inúmeras unidades orçamentárias do próprio Poder Executivo, entregue a decisão definitiva ao Tribunal de Contas‖. 7 Processo: TCE-09/00376260 - Relatório: DLC - 819/2011. Fls 225 . Reafirmando esse entendimento, recentemente, nos autos da Reclamação 10456, relator Ministro Gilmar Mendes, decisão datada de 18/08/2010, ficou consignado, in verbis: No âmbito das competências institucionais do Tribunal de Contas, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a clara distinção entre: 1) a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, inciso I, CF/88; 2) a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no art. 71, inciso II, CF/88 (ADI n° 1.779-1/PE, Rel. Min. limar Gaivão, DJ 14.9.2001; ADI n° 1.140-5/RR, Rel. Min, Sydney Sanches, DJ 26.9.2003; ADI n° 849-8/MT, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 23.4.1999). No primeiro caso, cabe ao Tribunal de Contas apenas apreciar, mediante parecer prévio, as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo. A competência para julgar essas contas fica a cargo do Congresso Nacional, por força do art. 49, inciso IX, da Constituição. Na segunda hipótese, a competência conferida constitucionalmente ao Tribunal de Contas é de julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (art. 71, II, CF/88). Assim, com essas breves considerações, em juízo sumário de análise preliminar do processo, defiro o pedido de medida liminar, para suspender os efeitos das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará citadas na petição inicial: Acórdãos n°s 916/03, 2815/03, 1803/05, 4154/06, 4017/06, 3116/06, 5632/07, 3756/06, 5471/08, 3782/06, 320/07, 5618/07, 103/07, 5469/07, 2839/06, 1492/07)‖. Esses entendimentos foram corroborados em recente decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello em caso praticamente idêntico ao versado na presente reclamação (RCL n° 10.445, julg, em 12.8.2010), nos seguintes termos: ―Impende verificar, agora, se a situação exposta na presente reclamação pode traduzir, ou não, hipótese de ofensa à autoridade das decisões emanadas do Supremo Tribunal Federal, proferidas, com eficácia vinculante, em sede de fiscalização normativa abstrata, e indicadas como paradigmas de confronto. E, ao fazê-lo, observo que os elementos produzidos na presente sede reclamatória parecem evidenciar o alegado desrespeito à autoridade das decisões que esta Suprema Corte proferiu nos julgamentos da ADI 849/MT e da ADI 3.175/TO, revelando-se suficientes para justificar, na espécie, o acolhimento da pretensão cautelar deduzida pelo reclamante. É que, no caso ora em exame, trata-se de hipótese que deve ser interpretada, no que concerne aos Chefes do Poder Executivo da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios, em consonância com quanto dispõem os arts. 71, inciso I, 75, "caput", e 31 e seus parágrafos 1° e 2°, todos da Carta Política. Esses preceitos constitucionais permitem definir, como órgão competente para apreciar as contas públicas do Presidente da República, dos Governadores e dos Prefeitos Municipais, o Poder Legislativo, a quem foi deferida a atribuição de efetuar, com o auxílio opinativo do Tribunal de Contas correspondente, o controle externo em matéria financeira e orçamentária. As contas públicas dos Chefes do Executivo devem sofrer o julgamento - final e definitivo - da instituição parlamentar, cuja atuação, no plano do controle externo da legalidade e regularidade da atividade financeira do Presidente da República, dos Governadores e dos Prefeitos Municipais, e desempenhada com a intervenção "ad coadjuvandum" do Tribunal de Contas. A apreciação das contas 8 Processo: TCE-09/00376260 - Relatório: DLC - 819/2011. Fls 226 . prestadas pelo Chefe do Poder Executivo - que é a expressão visível da unidade institucional desse órgão da soberania do Estado - constitui prerrogativa intransferível do Legislativo, que não pode ser substituído pelo Tribunal de Contas, no desempenho dessa magna competência, que possui extração nitidamente constitucional. A regra de competência inscrita no art. 71, inciso II, da Carta Política - que submete ao julgamento desse importante órgão auxiliar do Poder Legislativo as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta - não legitima a atuação exclusiva do Tribunal de Contas, quando se tratar de apreciação das contas do Chefe do Executivo, pois, em tal hipótese, terá plena incidência a norma especial consubstanciada no inciso I desse mesmo preceito constitucional. Há, pois, uma dualidade de regimes jurídicos a que os agentes públicos estão sujeitos no procedimento de prestação e julgamento de suas contas. Essa diversidade de tratamento jurídico, estipulada "ratione muneris" pelo ordenamento constitucional, põe em relevo a condição político-administrativa do Chefe do Poder Executivo. O eminente Ministro MARCO AURÉLIO, em passagem expressiva de seu douto voto proferido no julgamento do RE-32.747/DF, do qual foi Relator, assinalou, com inteira propriedade, essa dualidade de situações, dando adequada interpretação às normas inscritas nos incisos I e II do art. 71 da Constituição Federal: Nota-se, mediante leitura dos incisos I e II do artigo 71 em comento, a existência de tratamento diferenciado, consideradas as contas do Chefe do Poder Executivo da União e dos administradores em geral. Dá-se, sob tal ângulo, nítida dualidade de competência, ante a atuação do Tribunal de Contas, este aprecia as contas prestadas pelo Presidente da República e, em relação a elas, limita-se a exarar parecer, não chegando, portanto, a emitir julgamento. Já em relação às contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, e às contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para o erário, a atuação do Tribunal de Contas não se faz apenas no campo opinativo. Extravasa-o, para alcançar o do julgamento. Isto está evidenciado não só pelo emprego, nos dois incisos, de verbos distintos - apreciar e julgar como também pelo desdobramento da matéria, explicitando-se, quanto às contas do Presidente da República, que o exame se faz ―mediante parecer prévio‖ a ser emitido, como exsurge com clareza solar, pelo Tribunal de Contas. (...) O Presidente da República, os Governadores e os Prefeitos igualamse no que se mostram merecedores do 'status' de Chefes de Poder. A amplitude maior ou menor das respectivas áreas de atuação não é de molde ao agasalho de qualquer distinção quanto ao Órgão competente para julgar as contas que devem prestar, sendo certa a existência de Poderes Legislativos específicos. A dualidade de tratamento, considerados os Chefes dos Poderes Executivos e os Administradores em Geral, a par de atender a aspecto prático, evitando a sobrecarga do Legislativo, observa a importância política dos cargos ocupados, jungindo o exercício do crivo em relação às contas dos Chefes dos Executivos Federal, Estaduais e Municipais à atuação não de simples órgão administrativo, mas de outro Poder - o Legislativo. Órgão competente, portanto, para apreciar as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, somente pode ser, em nosso sistema de direito constitucional positivo, no que se refere ao Presidente da República, aos Governadores e aos Prefeitos Municipais, o Poder Legislativo, a quem incumbe exercer, com o auxílio meramente técnicojurídico do Tribunal de Contas, o controle externo pertinente à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das pessoas estatais e das entidades administrativas. Somente à Câmara de Vereadores - e não ao Tribunal de Contas - assiste a 9 Processo: TCE-09/00376260 - Relatório: DLC - 819/2011. Fls 227 . indelegável prerrogativa de apreciar, mediante parecer prévio daquele órgão técnico, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal, condição que ostentou a parte ora reclamante. Não se subsume, em conseqüência, a noção constitucional de julgamento das contas públicas, o pronunciamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas, quanto a contratos e a outros atos de caráter negocial celebrados pelo Chefe do Poder Executivo. Esse procedimento do Tribunal de Contas, referente à análise individualizada de determinadas operações negociais efetuadas pelo Chefe do Poder Executivo, tem o claro sentido de instruir o exame oportuno, pelo próprio Poder Legislativo - e exclusivamente por este das contas anuais submetidas à sua exclusiva apreciação. Sendo assim, em face das razões expostas e em juízo de estrita delibação, defiro o pedido de medida cautelar, em ordem a suspender "os efeitos da decisão administrativa prolatada pelo TCM/CE, PROC. N°. 16498/09, consubstanciada no ACÓRDÃO DE N°. 1480/10, até o julgamento final da presente demanda" . Essa decisão do Ministro Celso de Mello está resumida na seguinte ementa: " EMENTA : RECLAMAÇÃO. ADMISSIBILIDADE LEGITIMAÇÃO ATIVA DA PARTE RECLAMANTE. PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS PÚBLICAS. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA, PARA TAL FIM, DA CÂMARA DE VEREADORES. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO PODER LEGISLATIVO LOCAL QUE SE ESTENDE TANTO ÀS CONTAS ANUAIS RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO QUANTO ÀS CONTAS DE GESTÃO (OU REFERENTES À FUNÇÃO DE ORDENADOR DE DESPESAS) DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. FUNÇÃO OPINATIVA, EM TAIS HIPÓTESES, DO TRIBUNAL DE CONTAS. PARECER PRÉVIO SUSCETÍVEL DE REJEIÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL (CF, ART. 31, § 2°). SUPREMACIA HIERÁRQUICO-NORMATIVA DA REGRA CONSTITUCIONAL QUE CONFERE PODER DECISÓRIO, EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA, À INSTITUIÇÃO PARLAMENTAR, SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA‖. Não tem sido diversa a orientação jurisprudencial adotada pelo E. Tribunal Superior Eleitoral, cuja sucessivas decisões sobre o tema ora em análise se ajustam a esse entendimento, afastando, por isso mesmo, para efeito de incidência da regra de competência inscrita no art. 71, inciso I, c/c os arts. 31, § 2°, e 75, todos da Constituição da República, a pretendida distinção entre contas relativas ao exercício financeiro e contas de gestão ou referentes a atividade de ordenador de despesas, como se vê de expressivos acórdãos emanados daquela Alta Corte Eleitoral: ―Registro de candidatura. Prefeito. Inelegibilidade. Art. 1°, I, g, da Lei Complementar n° 64/90. Competência. 1. A competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica tanto às contas relativas ao exercício financeiro, prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, quanto às contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de despesas. 2. Não há que se falar em rejeição de contas de prefeito por mero decurso de prazo para sua apreciação pela Câmara Municipal, porquanto constitui esse Poder Legislativo o órgão competente para esse julgamento, sendo indispensável o seu efetivo pronunciamento. Agravo regimental a que se nega provimento. (REspe n. 33.747-AgR/BA, Rel. Min. ARNALDO VERSIANI)‖. ―Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1°, I, g, da Lei Complementar n° 64/90. Competência. A competência para o julgamento das contas do prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica tanto às contas relativas ao exercício financeiro, 10 Processo: TCE-09/00376260 - Relatório: DLC - 819/2011. Fls 228 . prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, quanto às contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de despesas. Recurso especial provido. (REspe n. 29.117/SC, Rei. Min. ARNALDO VERSIANI)‖. ―CONTAS - PREFEITO - REJEIÇÃO - DECURSO DE PRAZO. Consoante dispõe o artigo 31 da Constituição Federal, descabe endossar rejeição de contas considerado o decurso de prazo para a Câmara Municipal exercer crivo tendo em conta parecer, até então simples parecer, do Tribunal de Contas. (RO n. 1.247/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO)‖. Com o mesmo entendimento é a decisão proferida nos autos do RMS n. 11060/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, do STJ, cuja ementa apresenta o seguinte conteúdo: ―CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATOS PRATICADOS POR PREFEITO, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA E GESTORA DE RECURSOS PÚBLICOS. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO SUJEIÇÃO AO DECISUM DA CÂMARA MUNICIPAL. COMPETÊNCIAS DIVERSAS. EXEGESE DOS ARTS. 31 E 71 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Os arts. 70 a 75 da Lex Legum deixam ver que o controle externo contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial - da administração pública é tarefa atribuída ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas. O primeiro, quando atua nesta seara, o faz com o auxílio do segundo que, por sua vez, detém competências que lhe são próprias e exclusivas e que para serem exercitadas independem da interveniência do Legislativo. O conteúdo das contas globais prestadas pelo Chefe do Executivo e diverso do conteúdo das contas dos administradores e gestores de recurso público. As primeiras demonstram o retrato da situação das finanças da unidade federativa (União, Estados, DF e Municípios). Revelam o cumprir do orçamento, dos planos de governo, dos programas governamentais, demonstram os níveis de endividamento, o atender aos limites de gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde, educação, gastos com pessoal. Consubstanciam-se, enfim, nos Balanços Gerais prescritos pela Lei 4.320/64. Por isso, é que se submetem ao parecer prévio do Tribunal de Contas e ao julgamento pelo Parlamento (art. 71, I, c/c 49, IX da CF/88). As segundas - contas de administradores e gestores públicos, dizem respeito ao dever de prestar (contas) de todos aqueles que lidam com recursos públicos, captam receitas, ordenam despesas (art. 70, parágrafo único da CF/88). Submetem-se a julgamento direto pelos Tribunais de Contas, podendo gerar imputação de débito e multa (art. 71, II e § 3° da CF-88). Destarte, se o Prefeito Municipal assume a dupla função, política e administrativa, respectivamente, a tarefa de executar orçamento e o encargo de captar receitas e ordenar despesas, submetese a duplo julgamento. Um político perante o Parlamento precedido de parecer prévio; o outro técnico a cargo da Corte de Contas. Inexistente, in casu, prova de que o Prefeito não era o responsável direto pelos atos de administração e gestão de recursos públicos inquinados, deve prevalecer, por força ao art. 19, inc. II, da Constituição, a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo da Corte de Contas das Municípios de Goiás. Recurso ordinário desprovido‖. Indubitável, portanto, que não tendo o presente procedimento, referente à análise individualizada de determinados atos efetuados pelo ex-Chefe do Poder Executivo, o claro sentido de instruir o exame oportuno pelo Poder Legislativo, das contas anuais, não há como aceitar a submissão a regra constitucional que dispõe acerca das atribuições dessa Corte de Contas. 11 Processo: TCE-09/00376260 - Relatório: DLC - 819/2011. Fls 229 . Em apertada síntese, alega o responsável, que os atos do Prefeito Municipal estão sujeitos perante o Tribunal de Contas tão somente a emissão de ―parecer prévio‖ e que o julgamento de suas contas e demais atos é da competência do legislativo municipal. Propugna pela ilegalidade do julgamento de atos administrativos praticados pelo Prefeito Municipal, pela ausência de competência do Tribunal de Contas de assim proceder. A tese trazida perante esta Corte de Contas, apesar de bem elaborada e sustentada, não é nova, visto que o tema advém da Constituição Federal de 1988 e neste interregno muitas foram as decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça e Tribunais de Contas, sobre a competência para julgamento de atos de gestão do executivo municipal em relação a movimentação de dinheiro, bens e valores. Vejamos que a Constituição Federal de 1988, em seus incisos I e II, do art. 71, estabelece duas competências básicas ao Tribunal de Contas: a) Apreciar as contas mediante parecer prévio (inciso I); e b) Julgar as contas de dinheiro, bens e valores (inciso II). Portanto, o aspecto importante a ser tratado neste item consiste na distinção entre ―Parecer Prévio sobre as contas‖ prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal e ―julgamento das contas‖ dos responsáveis por recursos públicos durante sua gestão, na qualidade de ordenador de despesas. O Parecer Prévio tem caráter opinativo e político, já que esse parecer precisa ser endossado pelo legislativo municipal; a outra situação tem caráter impositivo e de sujeição, visto que trata-se de julgamento e como tal de natureza jurisdicional. Neste sentido, o Prefeito, visto como figura política, cujas contas são submetidas a Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas, ocupa a posição de ordenador de despesas. Neste caso, fica sujeito a emissão de Parecer Prévio de suas Contas anuais, e ainda, a ser julgado pelo Tribunal de Contas como responsável por atos específicos na aplicação de recursos públicos. É bem verdade que as normas estabelecidas pela Constituição Federal 12 Processo: TCE-09/00376260 - Relatório: DLC - 819/2011. Fls 230 . de 1988 devem ser relativizadas, visto que o art. 75, dispõe que aplica-se no que couber quanto ―a organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados‖, assim vejamos: Art. 75 – As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo Único – As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete conselheiros Desde logo, percebe-se de que deve haver uma legislação infraconstitucional que regulamente a atuação dos Tribunais de Contas dos Estados. No caso do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina a sua atuação está delimitada pela Lei Complementar nº 202, de 15, de dezembro de 2000. A referida Lei Complementar, ao dispor sobre o ―parecer prévio‖ das contas do Prefeito Municipal e sua abrangência, assim estabelece: Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição do Estado e na forma estabelecida nesta Lei: I – [...] II - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, nos termos do art. 50 e seguintes desta Lei; III - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado e do Município, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário; [...] Art. 50. O Tribunal de Contas do Estado apreciará as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, as quais serão anexadas as do Poder Legislativo, mediante parecer prévio a ser elaborado antes do encerramento do exercício em que foram prestadas. Art. 51. A prestação de contas de que trata o artigo anterior será encaminhada ao Tribunal de Contas até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte, e consistirá no Balanço Geral do Município e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o art. 120, § 4º, da Constituição Estadual. Art. 52 [...] Art. 53. O parecer prévio a que se refere o art. 50 desta Lei, consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição 13 Processo: TCE-09/00376260 - Relatório: DLC - 819/2011. Fls 231 . financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública municipal, concluindo por recomendar à aprovação ou à rejeição das contas. Parágrafo único. O parecer prévio será acompanhado de relatório, que conterá informações sobre: I - a observância às normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos públicos municipais; II - o cumprimento dos programas previstos na Lei Orçamentária anual quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e atingimento de metas, assim como a consonância dos mesmos com a Lei do Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; e III - o reflexo da administração financeira e orçamentária municipal no desenvolvimento econômico e social do Município. Fica assim bem esclarecido, que o parecer prévio sobre a prestação de contas anual, emitido pelo Tribunal de Contas, envolve tão somente os seguintes itens: a) Balanço Geral do Município do ano em apreço; e b) Relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o art. 120, § 4º, da Constituição Estadual. Portanto, o Parecer Prévio, limita-se a analisar através do Balanço Geral a gestão política do Prefeito Municipal, quanto às metas gerais de execução orçamentária e o atendimento de metas constitucionais de natureza também geral, mas obrigatória, tais como: limite mínimo de aplicação na educação, saúde, limites com gastos de pessoal, entre outros itens constitucionais de caráter genérico. Não há julgamento pelo Tribunal de Contas em relação ao atingimento dessas metas, mas apenas parecer, quanto ao seu cumprimento ou não (art. 71, I, CF/88). Por outro lado o julgamento é reservado para a análise do ordenamento dos atos dos administradores, tais como o executivo municipal, quanto ao seu conteúdo (legitimidade e legalidade) propriamente dito, sob a forma de prestação ou tomada de contas. Neste quesito (parecer prévio), não existe espaço para a análise dos atos administrativos praticados intra-gestão, na qualidade de ordenador de despesas, envolvendo dinheiro, bens e valores, atos esses que podem ser oportunamente julgados pelo Tribunal de Contas, como bem excepciona a Lei 14 Processo: TCE-09/00376260 - Relatório: DLC - 819/2011. Fls 232 . Complementar nº 202/2000: Art. 54. A elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade dos administradores, incluindo o do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara de Vereadores e demais responsáveis de unidades gestoras, por dinheiro, bens e valores, cujas contas serão objeto de julgamento pelo Tribunal. Adentrando mais na matéria, verificamos que a primeira distinção — entre a emissão do Parecer Prévio pelos Tribunais de Contas e julgamento dos responsáveis por recursos públicos — foi matéria analisada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 849 MT, julgada em 11/02/1999 e publicada em 23/04/1999, de relatoria do Min. Sepúlveda Pertence. Conforme consta da ementa dessa ADI, temos: Tribunal de Contas dos Estados: competência: observância compulsória do modelo federal: inconstitucionalidade de subtração ao Tribunal de Contas da competência do julgamento das contas da Mesa da Assembléia Legislativa — compreendidas na previsão do art. 71, II, da Constituição Federal, para submetê-las ao regime do art. 71, c/c. art. 49, IX, que é exclusivo da prestação de contas do Chefe do Poder Executivo. I. O art. 75, da Constituição Federal, ao incluir as normas federais relativas à ―fiscalização‖ nas que se aplicariam aos Tribunais de Contas dos Estados, entre essas compreendeu as atinentes às competências institucionais do TCU, nas quais é clara a distinção entre a do art. 71, I — de apreciar e emitir Parecer Prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo, a serem julgadas pelo Legislativo — e a do art. 71, II — de julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, entre eles, os dos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. II. A diversidade entre as duas competências, além de manifesta, é tradicional, sempre restrita a competência do Poder Legislativo para o julgamento das contas gerais da responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, precedidas de Parecer Prévio do Tribunal de Contas: cuida-se de sistema especial adstrito às contas do Chefe do Governo, que não as presta unicamente como chefe de um dos Poderes, mas como responsável geral pela execução orçamentária: tanto assim que a aprovação política das contas presidenciais não libera do julgamento de suas contas específicas os responsáveis diretos pela gestão financeira das inúmeras unidades orçamentárias do próprio Poder Executivo, entregue a decisão definitiva ao Tribunal de Contas. No voto proferido pelo Tribunal de Contas do Estado de Roraima, ao manifestar-se sobre as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, relativas ao exercício financeiro de 2006, foram realizadas algumas considerações referentes à natureza e à importância do Parecer Prévio e que consta da ADI n. 849/MT, do Supremo Tribunal Federal, que merecem ser transcritas: 15 Processo: TCE-09/00376260 - Relatório: DLC - 819/2011. Fls 233 . Nessa maneira de raciocinar, o Parecer Prévio que instrui a aprovação política pelo Poder Legislativo, julgador soberano, relaciona-se de perto às contas do Chefe do Poder Executivo dentro de uma abordagem genérica dos resultados que expressam escolhas ou diretrizes políticas, proporcionando a avaliação e o debate sobre o mérito de tais medidas e orientações fundamentais para o Estado, sem eximir, contudo, de julgamento de suas contas específicas, os responsáveis pela gestão financeira das diversas unidades orçamentárias, os quais, se ocorrente a hipótese, são entregues à decisão definitiva do Tribunal de Contas, segundo, aliás, sedimentada e propalada exegese do STF no julgamento da ADI n. 849/MT. Sobre a segunda distinção — entre Prefeito visto como figura política, cujas contas são submetidas a Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas, e Prefeito como ordenador de despesas, julgado como responsável por recursos públicos pelo Tribunal de Contas — o já mencionado voto proferido pelo Tribunal de Contas do Estado de Roraima, assim dispõe, verbis: É que na espécie uma dualidade de competências se instala, de acordo com a lúcida doutrina do mestre em Direito Administrativo, Prof. Luciano Ferraz, quando disserta, verbis: ‗A distinção entre contas anuais do Chefe de Executivo, enquanto responsável direto pela execução do orçamento e dos planos de governo, e as contas restritas dos administradores de cada unidade administrativa é necessária e indispensável. [...] Os Chefes do Executivo quando agem na qualidade de agente político, executor do orçamento, têm prerrogativas especiais e, portanto, submetem-se ao crivo do Legislativo. Se descem do pedestal e praticam meros atos de gestão, igualam-se aos demais administradores de recursos públicos, sendo julgados pelo Tribunal de Contas. O ato final do julgamento, se desfavorável à regularidade das contas, é a constituição do título executivo‘. A distinção entre Parecer Prévio e julgamento das contas foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme demonstra a ementa do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança RMS 11.060/GO, julgado pela segunda turma em 25/06/2002 e publicado em 16/09/2002, Rel. Min. Laurita Vaz (voto vencido), Rel. do Acórdão Min. Paulo Medina: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATOS PRATICADOS POR PREFEITO, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA E GESTORA DE RECURSOS PÚBLICOS. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO SUJEIÇÃO AO DECISUM DA CÂMARA MUNICIPAL. COMPETÊNCIAS DIVERSAS. EXEGESE DOS ARTS. 31 E 71 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Os arts. 70 a 75 da Lex Legum deixam ver que o controle externo – contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial – da Administração Pública é tarefa atribuída ao Poder 16 Processo: TCE-09/00376260 - Relatório: DLC - 819/2011. Fls 234 . Legislativo e ao Tribunal de Contas. O primeiro, quando atua nesta seara, o faz com o auxílio do segundo que, por sua vez, detém competências que lhe são próprias e exclusivas e que para serem exercitadas independem da interveniência do Legislativo. O conteúdo das contas globais prestadas pelo Chefe do Executivo é diverso do conteúdo das contas dos administradores e gestores de recurso público. As primeiras demonstram o retrato da situação das finanças da unidade federativa (União, Estados, DF e Municípios). Revelam o cumprir do orçamento, dos planos de governo, dos programas governamentais, demonstram os níveis de endividamento, o atender aos limites de gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde, educação, gastos com pessoal. Consubstanciam-se, enfim, nos Balanços Gerais prescritos pela Lei n. 4.320/64. Por isso, é que se submetem ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas e ao julgamento pelo Parlamento (art. 71, I c./c. 49, IX da CF/88). As segundas — contas de administradores e gestores públicos — dizem respeito ao dever de prestar (contas) de todos aqueles que lidam com recursos públicos, captam receitas, ordenam despesas (art. 70, parágrafo único da CF/88). Submetem-se a julgamento direto pelos Tribunais de Contas, podendo gerar imputação de débito e multa (art. 71, II e § 3º da CF/88). Destarte, se o Prefeito Municipal assume a dupla função, política e administrativa, respectivamente, a tarefa de executar orçamento e o encargo de captar receitas e ordenar despesas, submete-se a duplo julgamento. Um político, perante o Parlamento, precedido de Parecer Prévio; o outro, técnico, a cargo da Corte de Contas. Inexistente, in casu, prova de que o Prefeito não era o responsável direto pelos atos de administração e gestão de recursos públicos inquinados, deve prevalecer, por força ao art. 19, inc. II, da Constituição, a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo da Corte de Contas dos Municípios de Goiás. Recurso ordinário desprovido. Diante do exposto, é possível concluir, que a emissão pelo Tribunal de Contas, de uma opinião pela aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição das contas, contida no Parecer Prévio que orienta o julgamento das contas pelo Poder Legislativo (art. 71, I, CF/88), não se confunde com a competência desse Tribunal para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por recursos públicos e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, inclusive do Prefeito Municipal (art. 54, LC n. 202/2000), competência esta expressa no inciso II do art. 71 da Carta Magna. Ante o exposto, fica rejeitada a alegação de incompetência deste Tribunal de Contas para julgar as contas do Prefeito Municipal, pela prática de irregularidades na gestão de dinheiro, bens e valores, nos termos do art. 71, II, da CF/88 c/c o art. 54, da Lei Complementar nº 202/2000. 17 Processo: TCE-09/00376260 - Relatório: DLC - 819/2011. Fls 235 . 2.2. DE RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL da Sra. ROSEMARY DA SILVA SANTOS – Secretária da Educação do Município de Barra Velha em 2008 2.2.1. Realização de despesas no valor de R$ 78.650,00 (setenta e oito mil, seiscentos e cinquenta reais) com o pagamento de serviços de assessoria na revisão do sistema municipal de educação sem comprovação da liquidação da despesa (item 6.2.1, da Decisão Plenária nº 0987/2011, fls. 129 a 131) Referente a esta restrição, a responsável não apresentou argumentações de defesa. No entanto, o Sr. Valter Marino Zimmermann, quando do relatório preliminar, argumentou (fls. 92) afirmando que a liquidação dos serviços fica demonstrada através da certificação lançada no verso da nota fiscal de pagamento dos serviços (fls. 92). Argumenta ainda, o Sr. Valter Marino Zimmermann (fls. 168 a 188), a respeito do assunto: Da análise dos autos, verifica a total ausência de possibilidade do exercício do direito de defesa pelo demandado, uma vez que a documentação trazida aos autos pelo órgão auxiliar dessa Corte são apenas partes extraídas de processos de licitação que impossibilitam qualquer argumentação por parte do ex-prefeito. Primeiro, no que se refere a questão da ausência de liquidação da despesa, não consta qualquer comprovação de que haveria sido efetuado qualquer pagamento sem o necessário recebimento do serviço, estando ausente contrato, empenho, nota de recebimento do serviço ou cheque assinado pelo Prefeito. Refira-se, ademais, que a comprovação da liquidação da despesa é condição naturalmente imposta as Secretarias responsáveis pela execução dos serviços e verificáveis como condição para emissão da ordem de pagamento pela Tesouraria e somente após esse procedimento é encaminhado para emissão do titulo de pagamento pelo Prefeito. Nesse contexto, não comprovados os fatos descritos nos autos, o que importa na própria ausência dos documentos indispensáveis ao exercício do direito de defesa, devem ser julgados regulares os atos. 18 Processo: TCE-09/00376260 - Relatório: DLC - 819/2011. Fls 236 . Trata-se da contratação de serviços de assessoria na revisão do sistema municipal de educação, consistindo o serviço no desenvolvimento de projeto pedagógico e de planejamento estratégico para a rede de ensino (fls. 77). As alegações do Sr. Valter Marino Zimmermann (fls. 168 a 188), não encontram ressonância nos autos, visto que constam documentos referentes à licitação (fls. 63 a 68), além da comprovação da referida despesa realizada através de nota fiscal nº 110, datada de 16/12/2008 (fls. 98), aonde consta o carimbo de ―pago‖ e no verso da mesma a certificação do serviço e o pagamento efetuado através do Banco Bradesco S/A, ag. 163-5, c/c 9116-2. Portanto a alegação de que ―não consta qualquer comprovação de que haveria sido efetuado qualquer pagamento sem o necessário recebimento do servi ço‖, é descabida e inverídica, porque contraria a própria documentação dos autos. Por outro lado, informa o Relatório de Instrução nº 131/2009 (fls. 77), resultante da auditoria realizada in loco, que o Contrato nº 060/2008, firmado com a empresa Fractual Centro Pesquisa Extensão e Assistência Pedagógica Ltda., datado de 02/12/2008, estabelece: CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO 7.1 O pagamento será efetuado em 02 (duas) parcelas iguais, sendo a primeira no dia 10 de dezembro de 2008 e a segunda até 30 de dezembro de 2008, mediante apresentação de Nota Fiscal, acompanhada do Relatório de Prestação dos Serviços executados no período, após o ACEITE dos mesmos, de conformidade com as especificações do Edital. (grifou-se) Não obstante contenha tal cláusula no instrumento contratual, estabelecendo que o pagamento ocorreria com a entrega do Relatório de Prestação dos Serviços executados no período, constatou-se sua inobservância; eis que o Município efetuou o pagamento sem a devida liquidação de despesa, em desacordo com o disposto nos arts. 63, §§ 1º e 2º, da Lei 4.320/64 e 67, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, que assim ordenam: Lei 4320/64: Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. 19 Processo: TCE-09/00376260 - Relatório: DLC - 819/2011. Fls 237 . § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço Lei 8666/93: Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. o § 1 O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. Verifica-se, que no verso da nota fiscal (fls. 98), a Sra. Rosemary da Silva Santos, Secretária de Educação do Município, certificou de que o material/serviço foi recebido/prestado e aceito em 18/12/2008, porém deixou de apresentar a comprovação da execução do serviço, ou seja: “o Relatório de Prestação dos Serviços executados no período”. Apesar de regularmente citada, a responsável não se manifestou, sendo que não foi feita a juntada aos autos do referido Relatório de Prestação dos Serviços Executados no período, conforme prescrevia o Contrato nº 060/2008. Trata-se, como afirma o administrativista, Heraldo da Costa Reis, da efetiva comprovação da liquidação da despesa, ou seja: Trata-se de verificar o direito do credor ao pagamento, isto é, verificar se o implemento de condição foi cumprido. Isto se faz com base em títulos e documentos. Muito bem, mas há um ponto central a considerar: é a verificação objetiva do cumprimento contratual. O documento é apenas o aspecto formal da processualística. A base de liquidação deve comportar a verificação in loco do comprimento da obrigação por parte da contratante. [...] (REIS, Heraldo da Costa - ―A Lei nº 4.320/64 comentada e a Lei de Responsabilidade Fiscal‖. Rio de Janeiro: ª Atlas, Ed. 31 , p. 149 e 150) No presente caso, não basta a assinatura de que os serviços foram executados e recebidos, mas devido a complexidade do contrato, faz-se necessário a comprovação do serviço executado, ou seja: da juntada aos autos 20 Processo: TCE-09/00376260 - Relatório: DLC - 819/2011. Fls 238 . da Relatório de Prestação dos Serviços Executados no período, conforme prescrevia o Contrato nº 060/2008. Diante da ausência da comprovação dos serviços executados, fica mantida a restrição, devendo os valores serem lançados na responsabilidade do ordenador da despesa à época. 2.3. De RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL dos Srs. VALTER MARINO ZIMMERMANN – ex-Prefeito Municipal de Barra Velha, ONOFRE ARAÚJO SILVA JUNIOR – Presidente da Comissão de Licitação daquele Município em 2008, e JOÃO PEDRO WOITEXEM – Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de Barra Velha em 2008, e da Sra. DIRLENE MARIZA HESS – Membro da Comissão de Licitação daquele Prefeitura em 2008 2.3.1. Adoção de modalidade de licitação inadequada na aquisição de materiais de limpeza para escolas e creches, caracterizada pelos sucessivos Convites ns. 20, 21 e 27/2008, no montante de R$ 233.231,20, em afronta ao art. 23, II, “a”, c/c art. 15 § 7º, II, da Lei nº 8.666/93 (item 6.3.1.1, da Decisão Plenária nº 0987/2011, fls. 129 a 131) O responsável, Sr. Onofre Araújo Silva, não apresentou alegações de defesa ou documentos de suporte. Em suas alegações de defesa, o responsável, Sr. Valter Marino Zimmernann (fls. 168 a 188), assim argumentou: Da análise dos autos, verifica a total ausência de possibilidade do exercício do direito de defesa pelo demandado, uma vez que a documentação trazida aos autos pelo órgão auxiliar dessa Corte são apenas partes extraídas de processos de licitação que impossibilitam qualquer argumentação por parte do ex-prefeito. Não consta igualmente os documentos aptos a comprovar que os processos licitatórios para compra do material de higiene não possuem qualquer relação entre si, destinando a órgãos diferentes, em datas não aproximadas. Diga-se, a respeito que não consta nas Lei de Licitações qualquer dispositivo legal que guarde fundamentação a interpretação conferida por esse Tribunal acerca da questão do fracionamento. 21 Processo: TCE-09/00376260 - Relatório: DLC - 819/2011. Fls 239 . Nesse contexto, não comprovados os fatos descritos nos autos, o que importa na própria ausência dos documentos indispensáveis ao exercício do direito de defesa, devem ser julgados regulares os atos. O responsável, Sr. João Pedro Woitexem, referente a esta restrição, apresentou argumentos de defesa (fls. 194 a 207), nos seguintes termos: Como se sabe, a Lei n° 8.666/93, notadamente no parágrafo único de seu artigo 38, estabelece que as minutas de editais de licitação, bem como as minutas dos contratos, acordos, convênios ou ajustes, devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. O artigo 133 da Constituição Federal, por outro lado, estabelece que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Já o § 3°, do artigo 2° da Lei n° 8.906/94, Estatuto da OAB, estipula que, no exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações. Inequivocamente, quando atua na confecção do parecer jurídico, o advogado age no exercício da profissão, uma vez que, nos termos do inciso lI do artigo 1°, também da Lei n° 8.906/94, as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica são privativas da advocacia. O próprio estatuto da OAB assevera que, mesmo no caso do advogado empregado, sua subordinação empregatícia não lhe retira a isenção técnica nem reduz sua independência profissional, em relação à advocacia. Trata-se, portanto, de garantia constitucional que resguarda a inviolabilidade do exercício da atividade jurídica pelo advogado, fato que essa garantia não permite uma inviolabilidade genericamente permissiva de ilícitos ou a liberalidade na prática de atos danosos a terceiros, resguardando a autonomia jurídica do advogado, sua capacidade de compreender o direito e defender esse entendimento, sem submissão ou subordinação de suas convicções jurídicas a outro órgão, que não aquele responsável pela aferição de seus atos de indisciplina. Cometendo ilícito ou causando dano a outrem, o advogado poderá ser responsabilizado, como qualquer cidadão, pelo órgão constitucionalmente competente, que é o Poder Judiciário. Mas no exercício de sua atividade, dentro de sua autonomia para compreender o direito, mesmo que de forma diferente da pretendida pelos órgãos de controle, encontra-se inviolável. Em relação a sua atividade e enquanto profissional, cabe apenas a responsabilização perante o órgão competente, seja o Conselho de ética da Ordem dos Advogados do Brasil, no caso do advogado "privado", seja o órgão competente de corregedoria, no caso do advogado público que possua carreira regulamentada e com órgão próprio de correição. No que se refere as Cortes de Contas, a Constituição Federal, indica como competências o julgamento de contas e aplicação aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário. O advogado parecerista de forma alguma se apresenta como "responsável por contas", não é ordenador de despesas e em sua atividade não pratica ato de gestão, mas sim uma aferição técnicojurídica que se restringe a uma análise dos aspectos de legalidade que envolvem as minutas previstas no parágrafo único do artigo 38 da Lei n° 8.666/93, aferição que, inclusive, não abrange o conteúdo de escolhas 22 Processo: TCE-09/00376260 - Relatório: DLC - 819/2011. Fls 240 . gerenciais específicas ou mesmo elementos que fundamentaram a decisão contratual do administrador, em seu âmbito discricionário. Ao contrário, significaria dar razão a uma interpretação que encontra razão dentro do texto constitucional, colocando o advogado como responsável pelas contas, qualquer um que, por ação ou omissão, der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte prejuízo ao erário público. Seria o mesmo que responsabilizar o juiz singular que proferisse sentença, posteriormente reformada por Tribunal Superior, mas que houvesse causado prejuízo ao erário público, pela liberação de uma verba posteriormente tida como indevida e ilegal, ou um Procurador da República que, por conta de uma improcedência de ação civil pública ajuizada, levasse a União ao pagamento de altas custas sucumbenciais. Ou até mesmo os próprios membros do Tribunal que, ao aprovar contas de gestores, nas quais posteriormente fossem identificadas irregularidades. Tais hipóteses, portanto, com o mesmo raciocínio de extensão de responsabilidades pretendido por aqueles que defendem a responsabilização do advogado parecerista, pelo Tribunal de Contas. Ora, o próprio TCU admite que o gestor pode se contrapor ao parecer jurídico, nesse sentido, recentemente, aquele importante Tribunal determinou à Companhia energética de Alagoas que fizesse constar manifestação formal e fundamentada, nos casos de eventual discordância da autoridade administrativa ao parecer da área jurídica (TCU - Acórdão n° 2. 1 6/2007 - 1° Câmara). De forma inversa, por exemplo, o gestor não pode olvidar de cumprir uma ordem judicial liminar, e nem por isso parece justa a responsabilização do magistrado quando essa decisão provisória é alterada posteriormente. A responsabilização, portanto, somentepoderá ocorrer respeitando-se os limites de competência e responsabilização dispostos pela Constituição. Repita-se, na advocacia a atividade jurídica é inviolável, e o órgão responsável pela apuração de eventuais irregularidades no exercício dessa função será a própria Ordem dos Advogados do Brasil. Sobre o tema, cita-se decisão do STF nos autos do MS-24.073-3: EMENTA:CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS: ADVOGADO. PROCURADOR: PARECER. CF., art. 70, parágrafo único, art. 71, 22, art. 133. Lei n° 8.906, de 1994, art. 2°, § 3°, art. 7°, art. 32, art. 34, IX. I - Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante interpretação da lei das licitações. Pretensão do Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado solidariamente com o administrador que decidiu pela contratação direta: impossibilidade, dado que o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa. Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros: Ed., 13º ed., p. 377. II - O advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo: Cód. Civil, art. 159; Lei 8.906/94, art. 32. III. - Mandado de Segurança deferido. STF - MS 24073 / DF - DISTRITO FEDERAL Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO - Julgamento: 06/11/2002 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Publicação: DJ 31-10-2003. Clara, nesse julgamento a posição do Ministro Gilmar Mendes em seu voto-vista: "...pretendo deixar claro que, em nenhum momento, asseverei a ausência absoluta de responsabilidade de agentes públicos no exercício de suas funções institucionais. Pelo contrário, apenas busquei afirmar 23 Processo: TCE-09/00376260 - Relatório: DLC - 819/2011. Fls 241 . que, como regra geral, no âmbito da Administração Pública, as manifestações técnico-jurídicas de caráter opinativo não demandam, por si só, a necessária responsabilização de procurador ou advogado público que, instado a se manifestar, exare parecer jurídico-opinativo para orientar a atuação administrativa do Estado." Reitera-se, advogado, procurador, assessor jurídico, diretor jurídico, na condição de pareceristas, não ordenam despesa, não gerenciam, arrecadam, guardam ou administram quaisquer bens, dinheiros ou valores públicos. Claro fica a ausência de tipificação no art. 10 e incisos da Lei de Improbidade Administrativa, como vem tentando enquadra-los erroneamente o Ministério Público. O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração publica não é ato administrativo. Nada mais é do que uma opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex officio da lei. Sobre o tema Hely Lopes Meirelles com precisão lembra que: Pareceres administrativos são manifestações de órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração. O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já então, o que subsiste como ato administrativo, não é o parecer, mas sim o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinária, negocial, ou punitiva. (Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", 260 ed. Milheiros, pág. 185). Em igual direção as lições de Luís Roberto Barroso, citadas como fundamentos de decidir por Carlos Velloso nos autos do MS 24.073-DF: "que a garantia constitucional de intangibilidade profissional do advogado não se reveste de caráter absoluto. Os advogados - como de regra, quaisquer profissionais - serão civilmente responsáveis pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, desde que decorrentes do ato (ou omissão) praticada com dolo ou culpa, nos termos do art. 159 do Código Civil e, em especial, consoante o disposto no art. 32 da Lei 8.906/94, cuja dicção é a seguinte: "Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa". Todavia, acrescenta a inicial, com propriedade, que, "de toda forma, não é qualquer ato que enseja a responsabilização do advogado. É preciso tratar-se de erro grave, inescusável, indicando que o profissional agiu com negligência, imprudência ou imperícia. Divergência doutrinária ou discordância de interpretação, por evidente, não se enquadram nesta hipótese. Não seria necessário dizer que o direito não é uma ciência exata, de modo que são comuns as interpretações divergentes, atém mesmo nos Tribunais. Sob a distinção entre administrador público (que decide) e o parecerista (que opina, porém, não decide), são, como de hábito, valiosas as palavras do consagrado doutrinador, Mauro Gomes de Mattos, verbis: ―Não pode o parecerista ser alçado à condição de administrador público quando emana um pensamento jurídico razoável, construído em fatos reais e com o devido e necessário embasamento legal. Transportar o parecerista à condição de administrador público para fins de responsabilização, via ação de improbidade, por ele ter esposado posicionamento técnico embasado, é pura violação ao art. 133 da CF. Não é qualquer ato que dá azo à responsabilidade do Consultor Jurídico (advogado), pois é preciso tratar-se de erro grave, onde seja caracterizada a falha grosseira, com culpa. No caso da improbidade, somente a caracterização do dolo. Nessa réstia, e inclusão de Consultor Jurídico no pólo passivo da ação de improbidade, por ele ter emitido seu parecer e a posteriori ser entendido que a licitação não poderia ter sido dispensada ou declarada inexigível, se afigura como ilegal, quer pelo fato de o advogado não poder ser alçado à figura de administrador público, 24 Processo: TCE-09/00376260 - Relatório: DLC - 819/2011. Fls 242 . quer quando ele exara um ato (parecer) subcensura. A participação pura e simples do relato dos fatos conjugados com ordenamento legais que entendem ser aplicáveis a espécie retira do cenário da ação de improbidade a inclusão do Consultor Jurídico de seu pólo passivo, em virtude de não lhe caber fiscalizar o mérito do ato administrativo da autoridade competente, e sim externar o seu ponto de vista sobre determinada matéria jurídica. Assim, não existe o enquadramento do Consultor jurídico no inc. VIII do art. 10, da Lei de Improbidade Administrativa, estando o seu ato jurídico responsável e calcado em premissas sérias, fora do contexto da ação de improbidade. A Assessoria Jurídica não dispõe de competência para investigar a " configuração de um objeto singular", cabendo-lhe apenas o enquadramento dos fatos sob o prisma legal da sua ótica, dentro de uma certa coerência. Os pareceres são peças opinativas, não possuem efeito vinculante, exteriorizando uma opinião juridica que não possui uma prescrição normativa acerca de determinado tema. (grifos do requerido). (Apud, Mauro Gomes de Mattos, op. cit. p. 74)‖. É por isso, para que se torne lícita a responsabilização do advogado que emitiu parecer sobre determinado questão de direito é necessário demonstrar que laborou o profissional com culpa, em sentido largo, ou que cometeu erro grave inescusável. Repita-se, o advogado somente pode ser responsabilizado quando manifesto o erro grave, aquele que não resulta de interpretação divergente, mas sim de culpa. No caso em apreço, conforme se observa dos documentos constantes dos autos, em nenhum dos processos licitatórios que fazem parte de análise, consta qualquer indicação de que o demandado tenha agido com dolo ou culpa. Ao contrário, os posicionamentos adotados possuem amplo respaldo, muito embora veiculados sob questões que não possuem interpretação pacifica. Vejamos: Primeiro, a questão que envolve o fracionamento da licitação não pode ser imputada ao advogado/procurador, que não é obrigado a conhecer as necessidades da administração, determinando que labore com o devido planejamento. Segundo, a própria lei de licitações é omissa a respeito do que seria o aventado fracionamento, lembrando que os materiais não se destinaram ao mesmo órgão ou no mesmo lapso temporal. Ausente, portanto, nos autos qualquer indício de ilegalidade, impõe sejam julgados regulares os atos praticados pelo demandado. A responsável, Sra. Dirlene Mariza Hess, referente a esta restrição, apresentou argumentos de defesa (fls. 164 a 166), nos seguintes termos: Insiste-se que as licitações em apreço foram elaboradas para órgãos distintos da Administração, sendo necessário o fracionamento em face dos recursos a serem aplicados em cada uma delas. A 20/08 se destinou somente à aquisição de material de limpeza para as escolas da rede municipal de ensino fundamental e para a Secretaria Municipal de Educação. A 21/08 se destinou à aquisição de material de limpeza e produtos de natureza alimentícia para as Secretarias de Administração. A 27/08 se destinou à aquisição de material de higiene e materiais de limpeza para as creches municipais. Em visitas procedidas por auditores desse TCE e do TCU, foi sugerido que os procedimentos de aquisição de materiais com recursos sob a sigla FUNDEB se fizessem em separado das aquisições com recursos ordinários, permitindo-se com isto um acompanhamento mais fácil e transparente da aplicação dos 25 Processo: TCE-09/00376260 - Relatório: DLC - 819/2011. Fls 243 . mesmos e dos gastos na educação. Em momento algum se pretendeu o fracionamento com objetivas de burla ao procedimento Iicitatório. Já se encaminhou anteriormente documentação comprobatória da destinação do objeto de cada um dos Convites, bem como dos recursos que foram empregados nas aquisições. Ressalta-se que o § 5° do art. 23, da Lei 8.666193, impõe vedações quando se tratar de OBRAS ou SERVIÇOS, sendo silente no caso de compras de bens. A interpretação do § 2°, do mesmo artigo em comento faz referencia à licitação distinta para o mesmo objeto, mas deve-se levar em conta a destinação dos bens adquiridos. Por outro lado, não houve nenhum prejuízo e nem má-fé quanto ao procedimento adotado. No que se refere a ausência da respectiva documentação, para efeitos de cerceamento de defesa, data vênia, não merece prosperar, seja porque o responsável era Prefeito à época dos fatos, seja porque consta dos autos os documentos referentes aos Convites nºs 020/2008 e 021/2008, conforme se verifica às fls. 08 a 32. Fica assim patente a presença e existência dos atos administrativos inquinados de irregularidades, não havendo como fugir da responsabilidade pelas restrições praticadas. Por outro lado, cabem algumas observações a respeito da responsabilidade do Assessor Jurídico, Sr. João Pedro Woitexem, visto que este alega que exerce atividade meio, e que portanto, não pode ser responsabilizado por atos de gestão praticados por agentes políticos perante a Administração Pública. De fato, o advogado (assessor jurídico), conforme remansosa doutrina e jurisprudência, citada claramente na defesa, somente pode ser responsabilizado quando da prática de atos executados com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolo (intenção deliberada e consciente de prejudicar alguém), conforme prescreve a Lei Federal nº 8.906/94, assim vejamos: Art. 32 – O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Trazendo a lume essa interpretação, verificamos que a restrição citada nos autos refere-se ao fracionamento licitatório, sendo que foram realizados dois processos licitatórios na modalidade de convite, com mesmos objetos e em datas coincidentes, com o fito de burlar a modalidade licitatória mais ampla e de 26 Processo: TCE-09/00376260 - Relatório: DLC - 819/2011. Fls 244 . exigência de maior publicidade que no caso era a Tomada de Preços, conforme segue descrição abaixo: CONVITE 20/2008 Abertura 19/06/2008 OBJETO CONVIDADOS Fornecimento *Hermínio Venturi Neto - ME parcelado de materiais *Mercado Bauer Ltda ME de limpeza para as *Lindomar Supermercados escolas da rede Ltda. municipal de ensino *Com. de Alimentos Barrim fundamental e Ltda. Secretaria de *Superm. Distribuid. Costão Educação. Ltda. Homologado:23/06/2008 VENCEDOR Superm. Distribuidora Costão Ltda. VALOR R$ 79.336,00 CONVITE 21/2008 Abertura 20/06/2008 OBJETO CONVIDADOS Fornecimento *Hermínio Venturi Neto - ME parcelado de materiais *Mercado Bauer Ltda ME de higiene e limpeza *Lindomar Supermercados para as creches Ltda. municipais, solicitados *Com. de Alimentos Barrim pela Secretaria de Ltda. Educação Cultura e *Superm. Distribuid. Costão Desporto. Ltda. Homologado:24/06/2008 VENCEDOR Supermercad VALOR o, Distribuidora R$ 78.653,20 Costão Ltda. Vejamos, que, o Assessor Jurídico alega que não obrou com culpa ou dolo na execução de seu legal exercício jurídico. Porém, verificarmos acima, de que ocorreu, em espécie, dois convites contemporaneamente, ou seja; os Convites nºs 20/2008 e 21/2008, com abertura para os dias, 19/06/2008 e 20/06/2008, respectivamente, cujo objeto licitado era o mesmo, sendo que a vedação de burla a modalidade licitatória, consta claramente da Lei de Licitações e Contratos (Lei n. 8.666/93), que assim determina: Art. 23 [...] § 2º - Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parcelados nos termos do § 1º, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. [...] § 5º - É vedada a utilização da modalidade ―convite‖ ou ―tomada de preços‖, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizados conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizarem o caso de ―tomada de preços‖ 27 Processo: TCE-09/00376260 - Relatório: DLC - 819/2011. Fls 245 . ou ―concorrência‖, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. Portanto, fica claro que o Assessor Jurídico, se não agiu com dolo, pelo menos, em tese, agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia), visto que seria impossível não verificar que os convites, para o mesmo objeto licitado, estavam ocorrendo em datas coincidentes, com valores que ultrapassavam a modalidade licitatória, frente a norma de Licitações e Contratos acima esculpida. Neste sentido, cita-se decisão do Superior Tribunal de Justiça, que em caso similar, considerou culpado o advogado que age com negligência (culpa in vigilando) por falta de zelo e diligência em relação a cliente: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. CULPA. Age com falta de diligência o advogado que não examina os documentos recebidos para instruir a petição inicial; a circunstância de que a constituinte seja bacharel em direito e que lhe tenha entregue contracheques de período diverso daquele que autorizaria o reconhecimento do direito postulado apenas tempera sua responsabilidade pelo reconhecimento da culpa concorrente. Recurso Especial não Conhecido (REsp 807925 DF 2005/0215109-9. Ministro ARI PARGENDLER. Julgamento em 12/08/2008. Publicação: DJe 18/11/2008). Ademais se existiam dúvidas a respeito do somatório dos valores licitados, caberia ao assessor jurídico pedir informações através de diligência ao setor de licitações, devido ao seu dever in vigilando, quanto ao cumprimento da estimativa de preços para fins de contratação, conforme estabelece a Lei Federal n. 8.666/93: Art. 23 – As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior (valores de referência para as modalidades licitatórias), serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação. Por outro lado, a escusa do fracionamento dos recursos aplicados não merece prosperar por não suprir a restrição em tela, devido à incidência da Lei Federal n. 8.666/93, em seu art. 23 §§ 2º e 5º. 28 Processo: TCE-09/00376260 - Relatório: DLC - 819/2011. Fls 246 . Neste aspecto, cabe citar o entendimento do administrativista Marçal Justen Filho, na obra ―Comentários a Lei de Licitações e Contratos Administrativos‖, Ed. Dialética, 2008, 12ª ed., p. 260, que assim leciona: O parcelamento produz, necessariamente a realização de diversas licitações. Trata-se da própria razão de ser o fracionamento. Ao dissociar uma única contratação em uma pluralidade de contratos do objeto mais reduzido, objetiva-se ampliar a competitividade. Isso apenas se poderá obter através da abertura de diferentes licitações, cada qual orientada a selecionar a proposta mais vantajosa para um determinado lote. Os requisitos de habilitação serão menos severos, porque a dimensão economia e a complexidade técnica de cada lote serão inferiores. Como decorrência, será maior o numero de particularidades em condições de competir. Na presente hipótese, ocorreu a adoção de modalidade de licitação inadequada, caracterizada pela junção dos Convites, que totalizaram R$ 157.989,20; portanto, valor superior ao limite legal estabelecido para esta modalidade, demonstrando o flagrante descumprimento com o que determina a Lei n° 8.666/93, em seu art. 23, inciso II, ―a‖, c/c art. 15, § 7º, II. Basta analisar a determinação da alínea "b" do inciso II c/c o § 2º, do art. 23, da Lei 8.666/93, para se constatar a flagrante irregularidade praticada: Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: [...] II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); c/c § 1º. As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se a licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. § 2º. Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. Temos ainda, a respeito da escolha das modalidades licitatórias, 29 Processo: TCE-09/00376260 - Relatório: DLC - 819/2011. Fls 247 . ensinamentos do jurísta Antonio Roque Citadini, como segue1: A estimativa correta do valor do objeto a ser licitado é da maior relevância para todo o procedimento, e sua imprecisão poderá comprometer toda a contratação. Ao administrador caberá cientificar-se de que os preços e valores cotados estão de acordo com o mercado, o que o levará à escolha da modalidade adequada. A escolha imprópria, em decorrência de valores que levariam a outro tipo de procedimento, acarretará a nulidade de toda a licitação, bem como a responsabilização do administrador. Acerca da modalidade licitatória cabível, extrai-se ainda da doutrina de Jessé Torres Pereira Júnior2, que o fracionamento da licitação é totalmente ilegal e fere os princípios da igualdade e da probidade administrativa: A concorrência pode substituir qualquer outra modalidade de licitação, o que se compreende por tratar-se da mais ampla e completa. A tomada de preços pode ser preferida ao convite, no que se percebe o mesmo fundamento: a modalidade cabível para objetos de valor maior pode ser utilizada em lugar da modalidade destinada a objetos de pequeno valor. O que não se admite é o caminho inverso, ou seja, a Administração ao seu talante, optar por convite quando o valor do objeto corresponda a tomada de preços, ou por esta se o valor alcança o campo próprio da concorrência. Trocar a modalidade mais completa por outra mais simples é expediente censurável, em que se presume que a Administração pretendeu contornar as exigências legais para favorecer fornecedores determinados, o que frauda o dever de licitar segundo os princípios da igualdade e da probidade administrativa. É de bom alvitre citar que referente ao tema fracionamento, o Tribunal de Contas da União3 assim já se manifestou: Licitação. Fracionamento. Editais de tomada de preços publicados tem por objeto a aquisição dos mesmos tipos de equipamentos, em diferentes Superintendências do órgão, caracterizando fracionamento do processo licitatório, com conseqüênte restrição do seu caráter competitivo, o que contraria o disposto no item I, do § 1º do art. 3º da lei nº 8.666/93; o valor total dos equipamentos adquiridos obriga a adoção da modalidade de licitação ―concorrência pública‖ nos termos dos arts. 22 e 23 da mesma lei nº 8.666/93. Portanto, a modalidade a ser utilizada, depende do valor do certame a ser realizado, e neste caso, a Unidade Auditada deveria ter optado pela 1 . CITADINI, Antonio Roque. Comentários e Jurisprudência sobre a Lei de Licitações Públicas. 2ª Ed. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 151. 2 . PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública. 5ª Ed. Rio de Janeiro, 2002, p. 252/53. 3 . TCU. TC-019.972/93-8, Min. Élvia Lordello Castello Branco, 19/01/94, DOU de 31/01/94, p. 1.489. 30 Processo: TCE-09/00376260 - Relatório: DLC - 819/2011. Fls 248 . modalidade que comportasse a totalidade dos gastos na aquisição de materiais de higiene e limpeza. eis que os Convites para compras da mesma natureza foram realizados simultaneamente, em detrimento de modalidade de licitação de maior abrangência. Há que se notar ainda, que o Relatório de Reinstrução nº 728/2010 (fls. 99 a 128), lembra que a equipe de auditoria, embora tenha questionado apenas os Convites 20 e 21/2008 (fls. 101 a 104), cabe acrescentar, pela proximidade de datas, existe ainda, o Convite nº 27/2008 (fls. 105/106), que trata de materiais de higiene e materiais de limpeza, totalizado assim valores que denotam muito mais abrangência. Neste sentido, a descrição dos convites abaixo utilizados no lugar da modalidade licitatória de Tomada de Preços, evidenciam o uso deliberado da sua inedequação. CV. Abertura 20/2008 19.07.08 21/2008 20.07.08 27/2008 25.07.08 OBJETO Fornecimento parcelado de materiais de limpeza e alimentos p/ escolas e Secretaria de Educação. Fornecimento parcelado de material de limpeza e congêneres, e produtos de natureza alimentícia p/ a Secretaria de Administração. Fornecimento parcelado de materiais de higiene e materiais de limpeza para consumo das Creches municipais. TOTAL................................................................................. VAL. (R$) 79.336,00 78.653,20 75.242,00 233.231,20 Neste caso, a modalidade licitatória a ser utilizada deveria ter sido ―Tomada de Preço s‖, considerando–se o valor global das aquisições de materiais de limpeza, muito superior ao limite da modalidade da licitação escolhida – convite, cujo valor é para compras e serviços de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Em que pese a resposta do responsável, à respeito do fracionamento ter sido realizado em função de se tratar de órgãos e recursos diferentes (FUNDEB e Ordinários), essa justificativa não encontra respaldo na Lei de licitações (Lei n. 8.666/93), uma vez que as modalidades devem ser definidas 31 Processo: TCE-09/00376260 - Relatório: DLC - 819/2011. Fls 249 . considerando o total da despesa por objeto. No que se refere a destinação das aquisições para unidades independentes, este fato não altera a situação da restrição, visto que todas as licitações são realizadas em local único, pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria da Administração, conforme demonstram os documentos constantes as fls. 101 a 131. Diante disto, é oportuno lembrar que a legislação em vigor não deixa dúvidas quanto às modalidades de licitação e suas regras, como, por exemplo, os respectivos valores expressos na referida lei, logo resta cristalina a ilegalidade. Neste caso, é importante frisar, que não se está afirmando sobre a necessidade de 01 (uma) licitação, porém, de 3 (três) licitações, que pelas circunstâncias de local, objeto e datas, deveriam ser realizas na modalidade Tomada de Preços. Diante disto, fica mantida a restrição. 2.3.2. Repetição de convidados nos Convites ns. 20, 21 e 27/08, para objetos idênticos (aquisição de material de limpeza), no montante de R$ 233.231,20, em afronta ao art. 22, § 6º, da Lei nº 8.666/93 (item 6.3.1.2, da Decisão Plenária nº 0987/2011, fls. 129 a 131) O responsável, Sr. Onofre Araújo Silva, não apresentou alegações de defesa ou documentos de suporte. Em suas alegações de defesa, o responsável, Sr. Valter Marino Zimmernann (fls. 168 a 188), assim argumentou: Da análise dos autos, verifica a total ausência de possibilidade do exercício do direito de defesa pelo demandado, uma vez que a documentação trazida aos autos pelo órgão auxiliar dessa Corte são apenas partes extraídas de processos de licitação que impossibilitam qualquer argumentação por parte do ex-prefeito. Não consta igualmente os documentos aptos a comprovar que os processos licitatórios para compra do material de higiene não possuem qualquer relação entre si, destinando a órgãos diferentes, em datas não aproximadas. Diga-se, a respeito que não consta nas Lei de Licitações qualquer dispositivo legal que guarde fundamentação a interpretação conferida por esse Tribunal acerca da questão do fracionamento. 32 Processo: TCE-09/00376260 - Relatório: DLC - 819/2011. Fls 250 . Nesse contexto, não comprovados os fatos descritos nos autos, o que importa na própria ausência dos documentos indispensáveis ao exercício do direito de defesa, devem ser julgados regulares os atos. O responsável, Sr. João Pedro Woitexem, referente a esta restrição, apresentou argumentos de defesa (fls. 194 a 207), nos seguintes termos: Como se sabe, a Lei n° 8.666/93, notadamente no parágrafo único de seu artigo 38, estabelece que as minutas de editais de licitação, bem como as minutas dos contratos, acordos, convênios ou ajustes, devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. O artigo 133 da Constituição Federal, por outro lado, estabelece que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Já o § 3°, do artigo 2° da Lei n° 8.906/94, Estatuto da OAB, estipula que, no exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações. Inequivocamente, quando atua na confecção do parecer jurídico, o advogado age no exercício da profissão, uma vez que, nos termos do inciso lI do artigo 1°, também da Lei n° 8.906/94, as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica são privativas da advocacia. O próprio estatuto da OAB assevera que, mesmo no caso do advogado empregado, sua subordinação empregatícia não lhe retira a isenção técnica nem reduz sua independência profissional, em relação à advocacia. Trata-se, portanto, de garantia constitucional que resguarda a inviolabilidade do exercício da atividade jurídica pelo advogado, fato que essa garantia não permite uma inviolabilidade genericamente permissiva de ilícitos ou a liberalidade na prática de atos danosos a terceiros, resguardando a autonomia jurídica do advogado, sua capacidade de compreender o direito e defender esse entendimento, sem submissão ou subordinação de suas convicções jurídicas a outro órgão, que não aquele responsável pela aferição de seus atos de indisciplina. Cometendo ilícito ou causando dano a outrem, o advogado poderá ser responsabilizado, como qualquer cidadão, pelo órgão constitucionalmente competente, que é o Poder Judiciário. Mas no exercício de sua atividade, dentro de sua autonomia para compreender o direito, mesmo que de forma diferente da pretendida pelos órgãos de controle, encontra-se inviolável. Em relação a sua atividade e enquanto profissional, cabe apenas a responsabilização perante o órgão competente, seja o Conselho de ética da Ordem dos Advogados do Brasil, no caso do advogado "privado", seja o órgão competente de corregedoria, no caso do advogado público que possua carreira regulamentada e com órgão próprio de correição. No que se refere as Cortes de Contas, a Constituição Federal, indica como competências o julgamento de contas e aplicação aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário. O advogado parecerista de forma alguma se apresenta como "responsável por contas", não é ordenador de despesas e em sua atividade não pratica ato de gestão, mas sim uma aferição técnicojurídica que se restringe a uma análise dos aspectos de legalidade que envolvem as minutas previstas no parágrafo único do artigo 38 da Lei n° 8.666/93, aferição que, inclusive, não abrange o conteúdo de escolhas 33 Processo: TCE-09/00376260 - Relatório: DLC - 819/2011. Fls 251 . gerenciais específicas ou mesmo elementos que fundamentaram a decisão contratual do administrador, em seu âmbito discricionário. Ao contrário, significaria dar razão a uma interpretação que encontra razão dentro do texto constitucional, colocando o advogado como responsável pelas contas, qualquer um que, por ação ou omissão, der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte prejuízo ao erário público. Seria o mesmo que responsabilizar o juiz singular que proferisse sentença, posteriormente reformada por Tribunal Superior, mas que houvesse causado prejuízo ao erário público, pela liberação de uma verba posteriormente tida como indevida e ilegal, ou um Procurador da República que, por conta de uma improcedência de ação civil pública ajuizada, levasse a União ao pagamento de altas custas sucumbenciais. Ou até mesmo os próprios membros do Tribunal que, ao aprovar contas de gestores, nas quais posteriormente fossem identificadas irregularidades. Tais hipóteses, portanto, com o mesmo raciocínio de extensão de responsabilidades pretendido por aqueles que defendem a responsabilização do advogado parecerista, pelo Tribunal de Contas. Ora, o próprio TCU admite que o gestor pode se contrapor ao parecer jurídico, nesse sentido, recentemente, aquele importante Tribunal determinou à Companhia energética de Alagoas que fizesse constar manifestação formal e fundamentada, nos casos de eventual discordância da autoridade administrativa ao parecer da área jurídica (TCU - Acórdão n° 2. 1 6/2007 - 1° Câmara). De forma inversa, por exemplo, o gestor não pode olvidar de cumprir uma ordem judicial liminar, e nem por isso parece justa a responsabilização do magistrado quando essa decisão provisória é alterada posteriormente. A responsabilização, portanto, somente poderá ocorrer respeitando-se os limites de competência e responsabilização dispostos pela Constituição. Repita-se, na advocacia a atividade jurídica é inviolável, e o órgão responsável pela apuração de eventuais irregularidades no exercício dessa função será a própria Ordem dos Advogados do Brasil. Sobre o tema, cita-se decisão do STF nos autos do MS-24.073-3: EMENTA:CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS: ADVOGADO. PROCURADOR: PARECER. CF., art. 70, parágrafo único, art. 71, 22, art. 133. Lei n° 8.906, de 1994, art. 2°, § 3°, art. 7°, art. 32, art. 34, IX. I - Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante interpretação da lei das licitações. Pretensão do Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado solidariamente com o administrador que decidiu pela contratação direta: impossibilidade, dado que o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa. Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros: Ed., 13º ed., p. 377. II - O advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo: Cód. Civil, art. 159; Lei 8.906/94, art. 32. III. - Mandado de Segurança deferido. STF - MS 24073 / DF - DISTRITO FEDERAL Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO - Julgamento: 06/11/2002 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Publicação: DJ 31-10-2003. Clara, nesse julgamento a posição do Ministro Gilmar Mendes em seu voto-vista: "...pretendo deixar claro que, em nenhum momento, asseverei a ausência absoluta de responsabilidade de agentes públicos no exercício de suas funções institucionais. Pelo contrário, apenas busquei afirmar 34 Processo: TCE-09/00376260 - Relatório: DLC - 819/2011. Fls 252 . que, como regra geral, no âmbito da Administração Pública, as manifestações técnico-jurídicas de caráter opinativo não demandam, por si só, a necessária responsabilização de procurador ou advogado público que, instado a se manifestar, exare parecer jurídico-opinativo para orientar a atuação administrativa do Estado." Reitera-se, advogado, procurador, assessor jurídico, diretor jurídico, na condição de pareceristas, não ordenam despesa, não gerenciam, arrecadam, guardam ou administram quaisquer bens, dinheiros ou valores públicos. Claro fica a ausência de tipificação no art. 10 e incisos da Lei de Improbidade Administrativa, como vem tentando enquadra-los erroneamente o Ministério Público. O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração publica não é ato administrativo. Nada mais é do que uma opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex officio da lei. Sobre o tema Hely Lopes Meirelles com precisão lembra que: Pareceres administrativos são manifestações de órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração. O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já então, o que subsiste como ato administrativo, não é o parecer, mas sim o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinária, negocial, ou punitiva. (Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", 260 ed. Milheiros, pág. 185). Em igual direção as lições de Luís Roberto Barroso, citadas como fundamentos de decidir por Carlos Velloso nos autos do MS 24.073-DF: "que a garantia constitucional de intangibilidade profissional do advogado não se reveste de caráter absoluto. Os advogados - como de regra, quaisquer profissionais - serão civilmente responsáveis pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, desde que decorrentes do ato (ou omissão) praticada com dolo ou culpa, nos termos do art. 159 do Código Civil e, em especial, consoante o disposto no art. 32 da Lei 8.906/94, cuja dicção é a seguinte: "Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa". Todavia, acrescenta a inicial, com propriedade, que, "de toda forma, não é qualquer ato que enseja a responsabilização do advogado. É preciso tratar-se de erro grave, inescusável, indicando que o profissional agiu com negligência, imprudência ou imperícia. Divergência doutrinária ou discordância de interpretação, por evidente, não se enquadram nesta hipótese. Não seria necessário dizer que o direito não é uma ciência exata, de modo que são comuns as interpretações divergentes, atém mesmo nos Tribunais. Sob a distinção entre administrador público (que decide) e o parecerista (que opina, porém, não decide), são, como de hábito, valiosas as palavras do consagrado doutrinador, Mauro Gomes de Mattos, verbis: ―Não pode o parecerista ser alçado à condição de administrador público quando emana um pensamento jurídico razoável, construído em fatos reais e com o devido e necessário embasamento legal. Transportar o parecerista à condição de administrador público para fins de responsabilização, via ação de improbidade, por ele ter esposado posicionamento técnico embasado, é pura violação ao art. 133 da CF. Não é qualquer ato que dá azo à responsabilidade do Consultor Jurídico (advogado), pois é preciso tratar-se de erro grave, onde seja caracterizada a falha grosseira, com culpa. No caso da improbidade, somente a caracterização do dolo. Nessa réstia, e inclusão de Consultor Jurídico no pólo passivo da ação de improbidade, por ele ter emitido seu parecer e a posteriori ser entendido que a licitação não poderia ter sido dispensada ou declarada inexigível, se afigura como ilegal, quer pelo fato de o advogado não poder ser alçado à figura de administrador público, 35 Processo: TCE-09/00376260 - Relatório: DLC - 819/2011. Fls 253 . quer quando ele exara um ato (parecer) subcensura. A participação pura e simples do relato dos fatos conjugados com ordenamento legais que entendem ser aplicáveis a espécie retira do cenário da ação de improbidade a inclusão do Consultor Jurídico de seu pólo passivo, em virtude de não lhe caber fiscalizar o mérito do ato administrativo da autoridade competente, e sim externar o seu ponto de vista sobre determinada matéria jurídica. Assim, não existe o enquadramento do Consultor jurídico no inc. VIII do art. 10, da Lei de Improbidade Administrativa, estando o seu ato jurídico responsável e calcado em premissas sérias, fora do contexto da ação de improbidade. A Assessoria Jurídica não dispõe de competência para investigar a " configuração de um objeto singular", cabendo-lhe apenas o enquadramento dos fatos sob o prisma legal da sua ótica, dentro de uma certa coerência. Os pareceres são peças opinativas, não possuem efeito vinculante, exteriorizando uma opinião juridica que não possui uma prescrição normativa acerca de determinado tema. (grifos do requerido). (Apud, Mauro Gomes de Mattos, op. cit. p. 74)‖. É por isso, para que se torne lícita a responsabilização do advogado que emitiu parecer sobre determinado questão de direito é necessário demonstrar que laborou o profissional com culpa, em sentido largo, ou que cometeu erro grave inescusável. Repita-se, o advogado somente pode ser responsabilizado quando manifesto o erro grave, aquele que não resulta de interpretação divergente, mas sim de culpa. No caso em apreço, conforme se observa dos documentos constantes dos autos, em nenhum dos processos licitatórios que fazem parte de análise, consta qualquer indicação de que o demandado tenha agido com dolo ou culpa. Ao contrário, os posicionamentos adotados possuem amplo respaldo, muito embora veiculados sob questões que não possuem interpretação pacifica. Vejamos: Primeiro, a questão que envolve o fracionamento da licitação não pode ser imputada ao advogado/procurador, que não é obrigado a conhecer as necessidades da administração, determinando que labore com o devido planejamento. Segundo, a própria lei de licitações é omissa a respeito do que seria o aventado fracionamento, lembrando que os materiais não se destinaram ao mesmo órgão ou no mesmo lapso temporal. Ausente, portanto, nos autos qualquer indício de ilegalidade, impõe sejam julgados regulares os atos praticados pelo demandado. A responsável, Sra. Dirlene Mariza Hess, referente a esta restrição, apresentou argumentos de defesa (fls. 164 a 166), nos seguintes termos: Reitera-se que, ao se apontar como irregular a repetição de convidados, há de se considerar o porte de um município como Barra Velha, mensurando a existência ou não de um numero considerável de fornecedores em potencial. Verificando o histórico dos procedimentos licitatórios da municipalidade, resta patente a quantidade limitada de empresas locais que possam apresentar requisitos mínimos de participação nas licitações. No curso de nossa administração, por vários anos mantivemos convites a praticamente todas as empresas fornecedoras do município para participarem dos certames, mas por razões não explicadas deixavam de atender aos chamados. Acredita-se que algumas por razões de custos no fornecimento, outras por razões de irregularidade documental, podendo até mesmo ser por 36 Processo: TCE-09/00376260 - Relatório: DLC - 819/2011. Fls 254 . falta de interesse ou capacidade de atendimento em relação às quantidades solicitadas. Assim, nos certames apontados foram convidados no mínimo 5 empresas, cadastradas ou não, e adotamos a regra de publicação do edital com bastante antecedência para a possibilidade de mais pretendentes, o que em absoluto foi considerado pelo analista do apontamento. A repetição de convidados nos convites mencionados se deu de forma involuntária, até porque o número de fornecedores no Municipio é bastante limitado. Não houve prejuízos à Administração, vez que os preços de aquisição se encontram adequados aos de mercado. No que se refere a esta restrição, aplica-se aos responsáveis, no que couber, as mesmos fundamentos e razões já descritos no item 2.2.1, deste relatório, notadamente no que se refere ao Assessor Jurídico. Quanto a limitação de mercado suscitada pelos responsáveis para que o convite seja endereçado sempre aos mesmos licitantes, cabe observar que o art. 22, § 6º, da Lei n. 8.666/93, determina que a cada novo convite realizado para objeto idêntico ou assemelhado é obrigatório um convite, a no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações, assim vejamos: (...) existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. Nada obstante, o conceito de praça não estar definido pela Lei, cumpre apreender o vocábulo praça em vista de municípios que sejam vizinhos e cujas atividades comerciais sejam integradas, mesmo em virtude da continuidade dos respectivos núcleos urbanos. A praça, em sentido amplo da lei abrange, por corolário, os municípios que integram a mesma região metropolitana, micro-região ou aglomerado urbano. Noutros termos, a obrigatoriedade de se convidar pelo menos um novo interessado a cada convite, reside na existência de uma pluralidade de particulares, do mesmo ramo do objeto do convite, possivelmente interessados em participar da licitação. O sentido da norma, nesse panorama, é evitar que a Administração envie convites repetidamente aos mesmos três interessados, contemplando novas possibilidades e ampliando a competitividade. 37 Processo: TCE-09/00376260 - Relatório: DLC - 819/2011. Fls 255 . De acordo com as lições de José Xavier Carvalho de Mendonça 4, o conceito de ―praça‖, deve ser entendido como ―mercado‖, ―centro‖, ―polo‖, ―empório‖ ou de tal forma que atenda o sentido teleológico5 que a norma pretende dar: No sentido geral diz-se praça comercial qualquer centro no qual as operações comerciais assumem vultoso desenvolvimento. Diz-se assim, a praça do Rio, a praça de Santos, a praça do Pará. Nas relações internacionais, dir-se-á a praça de Londres, a praça de New York. A importância das praças não depende das mesmas causas. Umas se notabilizam pela produção, outras pelo consumo, outras pelo movimento marítimo etc. As praças que reúnem consideravelmente o comércio de certos artigos denominam-se particularmente empórios. Londres é o empório europeu do chá. Santos e Rio são os empórios marítimos do café. Manaus e Belém, o empório da borracha. Nesse sentido amplíssimo, emprega-se como sinônimo de praça a palavra mercado. No sentido restrito praça ou mercado indica o lugar onde se reúnem os comerciantes para tratarem de seus negócios. Ainda no tocante à interpretação do § 6º do art. 22 da Lei nº 8.666/93, asseverou-se que só se dispensa a exigência legal se houver, na praça, mais de três interessados. Não se trata, portanto, de atestar que no território do município não existem três vendedores, para ser desnecessária a convocação de um novo interessado a cada convite. O vocábulo praça abrange, como destacado, municípios que integram a mesma região metropolitana, micro-região ou aglomerado urbano. Mesmo, portanto, que inexistam mais de três comerciantes no Município consulente, este deve convidar um novo particular a cada convite, se, na mesma região metropolitana, micro-região ou aglomerado urbano, existirem outros comerciantes do mesmo ramo de atividade. Vale frisar que o ponto nodal é que a Lei determina que, numa mesma praça, seja convidado um novo interessado a cada convite de objeto idêntico ou assemelhado. 4 . MENDONÇA, José Xavier Carvalho. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. Campinas: Bookseller, 2000. p. 440. 5 . O processo teleológico procura o fim, a razão do preceito normativo, para a partir dele determinar o seu sentido, ou seja, o resultado que ela precisa alcançar com sua aplicação. A interpretação legal é essencialmente teleológica, pois deve buscar a finalidade social e valorativa da norma, ou seja, o resultado que se pretende alcançar na sua atuação prática. Diz-se de argumento, conhecimento ou explicação que relaciona um fato com sua causa final. 38 Processo: TCE-09/00376260 - Relatório: DLC - 819/2011. Fls 256 . A partir do entendimento de praça como o conjunto de municípios que integram uma micro-região ou aglomerado urbano, entende-se que, havendo, nessa região, mais de três interessados, a cada convite, um novo comerciante deve, necessariamente, ser chamado. A dispensa do chamamento de um novo interessado, repita-se, só pode dar-se caso na mesma praça - região metropolitana, micro-região ou aglomerado urbano - inexistir mais de três comerciantes. Neste caso, há necessidade de justificar no processo licitatório. É isso que se extrai da orientação do Tribunal de Contas da União, informada por Jorge Ulisses Jacoby Fernandes: Convite - praça com menos de três. TCU recomendou: ‗... cumpra o disposto no art. 22, § 3º e § 6º c/c o art. 3º da Lei n. 8.666/93, quanto à obrigação de se obter pelo menos três propostas válidas em licitações na modalidade Convite, exceto se, devidamente justificado, não houver fornecedores na praça (Sergipe) em quantidade suficiente" (TCU. Processo nº TC-010.482/2003-6. Acórdão nº 1.971/2004 - 2ª Câmara. Vade-mécum de Licitação e Contratos. 3ª ed., p. 368). Diante disto, no que se refere a limitação de mercado, sustentada pelos responsáveis, basta citar que existe a possibilidade de se convidar empresas situadas em municípios próximos, caso não hajam fornecedores suficientes no local da licitação, o que por si só já desqualifica as argumentações trazidas de que no município somente existem esses fornecedores. Na lição de Marçal Justen Filho, em sua obra ―Comentários a Lei de Licitações e Contratos Administrativos‖, Ed. Dialática, 2008, ed. 12ª, p. 252, entende que: O § 6º impõe a ampliação do universo de convidados, quando forem realizadas licitações sucessivas (de objeto idêntico ou assemelhado). O dispositivo não significa que, uma vez sendo convidado, o particular se tornaria titular de uma espécie de direito adquirido a ser convocado para todas as licitações posteriores. A vontade legislativa é evitar a cristalização da identidade dos destinatários do convite para os mesmos particulares que já tivessem sido convocados a participar da licitação anterior. Mas, quando isso ocorrer, deverá convidar, no mínimo, mais outro particular. Nada impede, contudo, que a Administração substitua, na licitação posterior, os particulares. A substituição de um dos três destinatários do convite já atenderia ao disposto no § 6º, sem necessidade de se convidar, por exemplo, quatro potenciais interessados. 39 Processo: TCE-09/00376260 - Relatório: DLC - 819/2011. Fls 257 . É bom lembrar que a repetição de convidados nos Convites 20/08, 21/08 e 27/08, com certeza caracterizou restrição ao caráter competitivo da licitação, contariando o inciso I, do art. 3º, da Lei nº 8.666/93, em função de que, em todos os três convites houve apenas uma empresa vencedora – Supermercado e Distribuidor de Alimentos Costão Ltda. ME. Basta verificar os registros administrativos e contábeis de despesas para verificar que esta forneceu para o Município, no exercício de 2008, nos três convites, o montante de R$ 232.548,40 (duzentos e trinta e dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), correspondente a produtos de limpeza e alimentos, conforme se verifica às fls. 108, 115 e 124 dos autos. Desde logo verifica-se de que a justificativa apresentada pela Unidade Auditada é improcedente, visto que ficou caracterizado o descumprimento da Lei nº 8.666/93, em seu art. 22, § 6º, aonde fica clara a impossibilidade de repetição dos mesmos convidados, sem que haja um outro convidado a cada novo procedimento. Trata-se, portanto de fato que caracterizou restrição ao caráter competitivo da licitação, conforme prevê o inciso I, do art. 3º, da Lei nº 8.666/93, devendo a restrição ser mantida. 2.4. DE RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, dos Srs. VALTER MARINO ZIMMERMANN – ex-Prefeito Municipal de Barra Velha, ONOFRE ARAÚJO SILVA JUNIOR – Presidente da Comissão de Licitação daquele Município em 2008, e JOÃO PEDRO WOITEXEM – Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de Barra Velha em 2008. 2.4.1. Ausência de Licitação na contratação de rodeio e show country para apresentação durante realização da 12ª Festa Nacional do Pirão, através da Inexigibilidade de Licitação nº 052/2008, no montante de R$ 40.000,00, em afronta aos arts. 37, XXI da Constituição Federal e 2º da Lei 8.666/93 (item 6.4.1.1, da Decisão Plenária nº 0987/2011, fls. 129 a 131) 40 Processo: TCE-09/00376260 - Relatório: DLC - 819/2011. Fls 258 . O responsável, Sr. Onofre Araújo Silva, não apresentou alegações de defesa ou documentos de suporte. Em suas alegações de defesa, o responsável, Sr. Valter Marino Zimmernann (fls. 168 a 188), assim argumentou: Da análise dos autos, verifica a total ausência de possibilidade do exercício do direito de defesa pelo demandado, uma vez que a documentação trazida aos autos pelo órgão auxiliar dessa Corte são apenas partes extraídas de processos de licitação que impossibilitam qualquer argumentação por parte do ex-prefeito. Quanto a contratação do rodeio show por intermédio de inexigibilidade de licitação, não consta nos autos os documentos - atestados e certidões que demonstravam as características exclusivas do evento, nem a justificativa do preço, o que impede qualquer análise. Nesse contexto, não comprovados os fatos descritos nos autos, o que importa na própria ausência dos documentos indispensáveis ao exercício do direito de defesa, devem ser julgados regulares os atos. O responsável, Sr. João Pedro Woitexem, referente a esta restrição, apresentou os mesmos argumentos de defesa do responsável, Sr. Valter Marino Zimmernann, além da repetição dos termos já transcritos no item 2.2.1, deste relatório (fls. 194 a 207). A respeito desta restrição, cabe observar que a Prefeitura Municipal de Barra Velha formalizou a Inexigibilidade de Licitação 52/2008, através da qual contratou a Equipe Edson Brustolin Rodeio Show Ltda., procedente do Município de Laranjeiras do Sul, Paraná, pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), cujo o objeto da contratação ficou assim descrito: A execução por parte da contratada, de Rodeio e Show Country, incluindo artistas e atrações consagradas, estrutura, arquibancadas, som, iluminação, locução e torneio, com as apresentações de "taxi maluco", "torneio de montaria em touros e ―cavalos", "show de montarias", "locução de rodeio", "touradas", "mesa da amargura", " "animais (touros e cavalos) e "premiação para peões", fornecendo complementos exclusivos de estrutura metálica, arquibancadas, camarotes, bretes, mangueiras, iluminação com jogo de luzes, sonorização, painel eletrônico, painel 08(oito) segundos, nos dias 05, 06 e 07 de setembro de 2008, na 12° Festa Nacional do Pirão, no Municipal de Barra Velha, atendendo Requisição da Secretaria Municipal de Turismo. 41 Processo: TCE-09/00376260 - Relatório: DLC - 819/2011. Fls 259 . A Prefeitura Municipal apresentou o procedimento de Inexigibilidade de Licitação fundamentado no Art. 25, inciso III, da Lei 8.666/93, com a justificativa, datada de 04.09.08, aonde consta que trata-se de contratação para “apresentação artística na Festa Nacional e Tradicional de divulgação do produto local - Pirão, no Município de Barra Velha, atração de destaque e agrado público, com exibições de rodeio, shows country para crianças e adultos, quadros humorísticos, que contribui para a distração e divertimento dos visitantes da Festa, valorizando ainda mais a vocação turística do Balneário e suas tradições Açorianas” (fls. 55/56). O dispositivo legal de que se valeu a contratante para embasar sua contratação, consta da Lei Federal n. 8.666/93: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I-(...); II- (...); III- para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Porquanto o fundamento legal esteja correto, nota-se que o procedimento não foi instruído devidamente nos termos da legislação baseada, uma vez que não foram juntados aos autos os documentos comprovando que somente a Contratada ―Equipe Edson Brustolin Rodeio Show Ltda.‖ detinha a EXCLUSIVIDADE dos serviços contratados (inciso III do art. 25). Desde logo fica claro que a contratação através de inexigibilidade de licitação, sem ser adequadamente caracterizada, infringiu o princípio constitucional previsto no art. 37, XXI da Constituição Federal e arts. 2º e 3º da Lei 8.666/93, os quais tem como escopo garantir a seleção da proposta mais vantajosa e conveniente para a Administração Pública bem como a observância do princípio constitucional da isonomia, conforme consta: CF/88: Art. 37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de 42 Processo: TCE-09/00376260 - Relatório: DLC - 819/2011. Fls 260 . pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Lei 8666/93: Art. 2º - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. É importante frisar, que os Shows Country estavam previstos para os dias 05, 06 e 07 de setembro de 2008, na Festa Nacional do Pirão do Município de Barra Velha, contudo, o Contrato foi assinado apenas no dia 04 de setembro, portanto, 02 (dois) dias antes da festa, conforme demonstra às fls. 40/43 dos autos. Como não houve comprovação, através da necessária documentação, de que a empresa contratada seria a única em condições de prestar o serviço, neste caso, havia necessidade de realização de processo licitatório, conforme preceitua o art. 37, XXI da Constituição Federal. A inexigibilidade de licitação pode ser utilizada pelos órgãos públicos nos casos em que o processo de licitação é inviável, conforme dispõe o art. 25 da Lei n. 8.666/93. Dentre as possibilidades de contratação por inexigibilidade de licitação, está a apresentação de artistas em shows públicos, seja direta ou indiretamente, desde que consagrados pela opinião pública, e, neste caso, também há necessidade de comprovação de exclusividade com aquele empresário, conforme o disposto pelo inciso III do art. 25 da Lei 8.666/93. Dessa forma, não está em discussão a possibilidade de contratação do show artístico por inexigibilidade de licitação, já que, inclusive de acordo com a Lei, e, desde que respeitadas as exigências contidas nesta, é perfeitamente 43 Processo: TCE-09/00376260 - Relatório: DLC - 819/2011. Fls 261 . aceitável, desde que através de comprovação de que a contratada - Equipe Edson Brustolin Rodeio Show Ltda. – seria a única capaz de fornecer os serviços de estrutura, arquibancadas, som, iluminação, locução, complementos de estrutura metálica, arenas, arquibancadas, camarotes, bretes, mangueiras, iluminação, painel eletrônico e painel 08 (oito) segundos. O que ficou evidenciado nos autos é de que a empresa contratada não apresentou a documentação correspondente ao inciso III, do art. 25, da Lei Federal n. 8.666/93, ou seja, de que trata-se da contratação de empresa que detém exclusividade de “profissionais artísticos consagrados pela crítica especializada ou pela opinião pública”, e que além disso seus serviços (estrutura, arquibancadas, som, iluminação, locução, complementos de estrutura metálica, arenas, arquibancadas, camarotes, bretes, mangueiras, iluminação, painel eletrônico) são prestados de forma exclusiva, não havendo similar no mercado. Vejamos que o responsável às fls. 187/188, argumenta: ―... não consta nos autos os documentos - atestados e certidões que demonstravam as características exclusivas do evento, nem a justificativa do preço, o que impede qualquer análise, para fins de apresentar defesa‖. [...] ―... não comprovados os fatos descritos nos autos , o que importa na própria ausência dos documentos indispensáveis ao exercício do direito de defesa, devem ser julgados regulares os atos. Trata-se, portanto, ao contrário do que afirma o responsável, da própria ausência nos autos do processo de inexigibilidade de licitação da comprovação documental da exclusividade da contratação. Cabe ao responsável, isto sim, de demonstrar e trazer a lume a documentação que sustentou a contratação, visto que não foi encontrada nos autos da Inexigibilidade de licitação. Neste caso, a argumentação pelo responsável da ausência dos documentos nos autos do presente processo – atestados e certidões – que sustentaria a inexigibilidade de licitação é a própria comprovação de que o processo de contratação ocorreu ao arrepio da Lei. 44 Processo: TCE-09/00376260 - Relatório: DLC - 819/2011. Fls 262 . Portanto, a alegação de cerceamento de defesa do responsável não tem o mínimo cabimento, visto que cabe a ele demonstrar e trazer aos autos a documentação que sustentou a contratação. Documentação esta que não foi encontrada nos autos da inexigibilidade de licitação quando a auditoria “in loco”. De tudo isto e a contrário senso, deve-se afirmar: se existe essa documentação basta que o responsável a apresente a esta Corte de Contas e a restrição ficará sanada; se não existe ou não for apresentada a documentação de suporte da contratação, como sói ocorrer até o presente momento, a restrição fica mantida. Diante disto, considerando que não restou comprovada a exclusividade da contratação da empresa para a prestação dos serviços de ―Shows Country‖ para os dias 05, 06 e 07 de setembro de 2008, na Festa Nacional do Pirão do Município de Barra Velha, que resultou na Inexigibilidade de Licitação, fica caracterizada a ausência de processo licitatório, conforme art. 37, XXI da Constituição Federal e arts. 2º e 3º da Lei Federal nº 8.666/93, devendo a restrição ser mantida. 2.4.2. Ausência de justificativa de preço na contratação da “Equipe Edson Brustolin Rodeio Show Ltda.” através de Inexigibilidade de Licitação nº 052/2008, no montante de R$ 40.000,00, em afronta ao art. 26, II, da Lei nº 8.666/93 (item 6.4.1.2, da Decisão Plenária nº 0987/2011, fls. 129 a 131) O responsável, Sr. Onofre Araújo Silva, não apresentou alegações de defesa ou documentos de suporte. Por outro lado, em suas alegações de defesa, o responsável, Sr. Valter Marino Zimmernann (fls. 168 a 188), assim argumentou: Da análise dos autos, verifica a total ausência de possibilidade do exercício do direito de defesa pelo demandado, uma vez que a documentação trazida aos autos pelo órgão auxiliar dessa Corte são apenas partes extraídas de p r o c e s s o s d e l i c i t a ç ã o que impossibilitam qualquer argumentação por parte do ex -prefeito. Quanto a contratação do rodeio show por intermédio de inexigibilidade de licitação, não consta nos autos os documentos 45 Processo: TCE-09/00376260 - Relatório: DLC - 819/2011. Fls 263 . - atestados e certidões que demonstravam as características exclusivas do evento, nem a justificativa do preço, o que impede qualquer análise. Nesse contexto, não comprovados os fatos descritos nos autos, o que importa na própria ausência dos documentos indispensáveis ao exercício do direito de defesa, devem ser julgados regulares os atos. O responsável, Sr. João Pedro Woitexem, referente a esta restrição, apresentou os mesmos argumentos de defesa do responsável, Sr. Valter Marino Zimmernann, além da repetição dos termos já transcritos no item 2.2.1, deste relatório (fls. 194 a 207). A formalização da inexigibilidade faz parte da própria essência do ato em si, eis que o Administrador deve demonstrar, para fins de controle externo, as razões que levaram a contratar determinada empresa. Assim deve constar do procedimento a demonstração da legalidade da escolha, onde constem as justificativas para a contratação, bem como a justificativa quanto ao preço aceito como justo e adequado para o fornecimento de bens ou para a prestação dos serviços. Concernente à justificativa do preço, extrai-se da doutrina de Marçal que: ―não se admite em hipótese alguma, que a Administração Pública efetive contratação por valor desarrazoado”6. Por determinação constitucional, as exigências deverão ser as mínimas possíveis. E, continua Marçal: ―… se a Administração não dispuser de dados técnicos que justifiquem a caracterização da exigência como indispensável (mínima), seu ato será inválido‖7. No presente caso não ficou demonstrado nos autos que o procedimento adotado na contratação, através de inexigibilidade de licitação, se revestiu de exigências legais estabelecidas na Lei n. 8666/93, especificamente quanto a justificativa do preço contratado, conforme estabelece o art. 26, inciso III: 6 . Marçal Justen Filho. Op cit p. 299. . Marçal Justen Filho. Op cit p. 310. 7 46 Processo: TCE-09/00376260 - Relatório: DLC - 819/2011. Fls 264 . Art. 26, Parágrafo único – O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: (...) III - justificativa do preço. A justificativa do preço é necessária em função do interesse público que envolve a contratação. Embora seja uma contratação direta, faz-se necessário uma demonstração inequívoca de que o preço praticado é o mais favorável para a administração, em condições de equivalência com outros fornecedores. Na lição do publicista Roque citadini8: ―... quanto aos preços contratados, deverá o gestor certificar-se e indicar que estão conforme os praticados pelo mercado e com outros órgãos da Administração Pública. Neste mesmo sentido PEREIRA JÚNIOR9, afirma que a justificativa deve guardar simetria, guardadas as devidas proporções, com a licitação, assim vejamos: O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicado direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos três propostas válidas (número que se sugere por simetria com a exigência da lei quanto ao mínimo de habilitados que convalida a licitação mediante convite). O Tribunal de Contas da União10, ao tratar do tema, justificativa do preço, que embora fulcrado no art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93, também se aplica por simetria ao art. 25, da referida Lei, através da decisão nº 678/95, entendeu: Adotar como regra a realização de coleta de preços nas contratações de serviços e compras dispensadas de licitação com fundamento no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93 (TCU, Plenário. Decisão nº 678/95. Rel. Min. Lincoln Magalhães da Rocha. DOU de 28.12.95, p. 22.603). 8 . CITADINI, Antonio Roque. Comentários e Jurisprudência sobre a Lei de Licitações Públicas. 2ª Ed. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 214. 9 . PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública. São Paulo: Renovar, 2007, p. 361. 10 . (TCU, Plenário. Decisão nº 678/95. Rel. Min. Lincoln Magalhães da Rocha. DOU de 28.12.95, p. 22.603). 47 Processo: TCE-09/00376260 - Relatório: DLC - 819/2011. Fls 265 . Na justificativa do preço, imperioso que se demonstre os critérios comparativos. Essa exigência reside no fato da ausência de competidores, possibilitando a elevação do preço pelo único fornecedor. Importante, portanto, que se apresente estar praticando preços compatíveis, para que se evite superfaturamento. Marçal Justen Filho11 apresenta a seguinte lição: Mas a questão adquire outros contornos em contratações diretas, em virtude da ausência de oportunidade para a fiscalização mais efetiva por parte da comunidade e dos próprios interessados. Diante da ausência de competição, amplia-se o risco da elevação dos valores contratuais. Bem por isso, o art. 25, § 2º, alude à figura do ―superfaturamento‖ como causa de vícios da contratação. Eventualmente, a conduta dos envolvidos poderia caracterizar inclusive figura de natureza penal. Porém, diante de parâmetros com outros competidores, no caso em apreço a justificativa deve vir demonstrada através de comparativos com os mesmos serviços prestados pela empresa contratada para outras pessoas jurídicas. Nessa mesma esteira, como maneira de contornar essa situação, Marçal Justen Filho12 sugere algumas alternativas: A primeira seria instruir o processo com a tabela de preços praticada pelo fornecedor. Dessa maneira, a Administração estará demonstrando que o valor contratado é compatível com aquele praticado pelo fornecedor no mercado. Ressalte-se que, nesse caso, além da juntada da tabela do fornecedor, a Administração deve buscar, sempre que possível, acostar aos autos do processo orçamentos de produtos similares, mas cujas características não autorizam a instauração de uma licitação (pois o único objeto que atende o interesse público é aquele do fornecedor exclusivo), cujos preços comprovem que aquele praticado pelo contratado é razoável e adequado em vista da realidade de mercado. A ausência de justificativa de preço, não pode ser aceita, por não serem de exclusividade da contratada, e portanto estes devem ser justificados. 11 . Op. cit. p. 294. Op. cit. p. 291. 12 48 Processo: TCE-09/00376260 - Relatório: DLC - 819/2011. Fls 266 . Segundo o art. 26, inc. III da Lei n. 8.666/93 é obrigatória a justificativa do preço nos processos de inexigibilidade de licitação, o que não foi feito pela Unidade, a qual, apenas manifestou-se no sentido de que estava dentro dos limites para a contratação. No que se refere ao cerceamento de defesa, sendo que já foram feitos os devidos comentários no item anterior, os quais se aplicam também à presente restrição, visto que a comprovação do atos administrativos inquinados de irregularidades (Inexigibilidade de Licitação nº 052/2008 e Contrato nº 055/2008), estão demonstrados nos documentos constantes às fls. 39 a 62, dos autos do processo. Para concluir, e diante da impossibilidade de especificar as despesas correspondentes ao show e quais correspondem a montagem específica dos equipamentos e estrutura (conforme já concluiu o Relatório de Reinstrução nº 728/2010, fls. 99 a 116), mantém-se a restrição pela falta de justificativa de preço da contratação para toda a despesa realizada, ou seja, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 3. CONCLUSÃO Considerando que os responsáveis foram devidamente citados e que apresentaram suas defesas no processo, atendendo assim o princípio constitucional da ampla defesa e contraditório; Considerando que é improcedente a alegação de incompetência deste Tribunal de Contas para julgar atos de gestão do Prefeito Municipal; Considerando que não houve a comprovação da liquidação da despesa (Ausência do Relatório da Prestação dos Serviços de Assessoria para a Revisão de Metas e Procedimentos do Sistema de Educação Municipal), por parte da responsável, Sra. Rosemary da Silva Matos; Considerando que ficou demonstrada a culpa ―in vigilando‖ do Assessor Jurídico quando da emissão de parecer em convites, que culminou em burla à modalidade de procedimento licitatório adequada, pelo somatório de valores; 49 Processo: TCE-09/00376260 - Relatório: DLC - 819/2011. Fls 267 . Considerando que os responsáveis não trouxeram aos autos documentos novos que possam elidir as restrições descritas na Decisão Plenária nº 0987/2011; Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator: 3.1. Julgar irregular, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, ―c‖, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, acerca do pagamento de despesas na contratação de serviços na revisão do sistema municipal de educação da Prefeitura Municipal de Barra Velha. 3.2. Condenar a responsável, Sra. Rosemary da Silva Santos, ex-Secretária da Educação da Prefeitura Municipal de Barra Velha em 2008, portadora do CPF nº 61271217953, residente e domiciliada na Rua Bernardo Aguiar nº 145, apto nº 201, Centro – Barra Velha – SC, ao pagamento do débito de R$ 78.650,00 (setenta e oito mil, seiscentos e cinquenta reais) em razão do pagamento de serviços de Assessoria na revisão do sistema municipal de educação sem comprovação da liquidação da despesa, contrariando as determinações do disposto no art. 63, §§ 1º e 2º, da Lei Federal n. 4.320/64 e art. 67, caput e § 1º, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.2.1, deste Relatório), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico DOTC-e, para comprovar perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres do (Município/Estado/Entidade), atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal). 3.3. Aplicar multas aos responsáveis, Srs. VALTER MARINO ZIMMERMANN – ex-Prefeito Municipal de Barra Velha, portador do CPF nº 5067812915, residente e domiciliado na Rodovia BR-101, Km 88, nº 484, São Cristóvão – Barra Velha – SC; ONOFRE ARAÚJO SILVA JUNIOR – Presidente da Comissão de Licitação daquele Município em 2008, portador do CPF nº 23080698991, residente e domiciliado na Av. Santa Catarina, 1650, apto nº 210, Tabuleiro – Barra Velha – SC; JOÃO PEDRO WOITEXEM – Assessor Jurídico da 50 Processo: TCE-09/00376260 - Relatório: DLC - 819/2011. Fls 268 . Prefeitura Municipal de Barra Velha em 2008, portador do CPF nº 17152305900, residente e domiciliado na Av. Coronel Almeida, 60, Centro – Araquari – SC; e da Sra. DIRLENE MARIZA HESS – Membro da Comissão de Licitação daquele Prefeitura em 2008, portador do CPF nº 81730853900, residente e domiciliada na Rua Paraná, 1313, Centro – Barra Velha – SC; com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face das restrições abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar. 3.3.1. Adoção de modalidade de licitação inadequada na aquisição de materiais de limpeza para escolas e creches, caracterizada pelos sucessivos Convites ns. 20, 21 e 27/2008, no montante de R$ 233.231,20, em afronta ao art. 23, II, ―a‖, c/c art. 15 § 7º, II, da Lei nº 8.666/93 (item 2.3.1, deste relatório); e 3.3.2. Repetição de convidados nos Convites ns. 20, 21 e 27/08, para objetos idênticos (aquisição de material de limpeza), no montante de R$ 233.231,20, em afronta ao art. 22, § 6º, da Lei nº 8.666/93 (item 2.3.2, deste relatório). 3.4. Aplicar multas aos responsáveis, Srs. VALTER MARINO ZIMMERMANN – ex-Prefeito Municipal de Barra Velha, portador do CPF nº 5067812915, residente e domiciliado na Rodovia BR-101, Km 88, nº 484, São Cristóvão – Barra Velha – SC; ONOFRE ARAÚJO SILVA JUNIOR – Presidente da Comissão de Licitação daquele Município em 2008, portador do CPF nº 23080698991, residente e domiciliado na Av. Santa Catarina, 1650, apto nº 210, Tabuleiro – Barra Velha – SC; e JOÃO PEDRO WOITEXEM – Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de Barra Velha em 2008, portador do CPF nº 17152305900, residente e domiciliado na Av. Coronel Almeida, 60, Centro – Araquari – SC, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno (Resolução nº TC06, de 28 de dezembro de 2001), em face das restrições abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no 51 Processo: TCE-09/00376260 - Relatório: DLC - 819/2011. Fls 269 . Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar. 3.4.1. Ausência de Licitação na contratação de rodeio e show country para apresentação durante realização da 12ª Festa Nacional do Pirão, realizada através da Inexigibilidade de Licitação nº 052/2008, no montante de R$ 40.000,00, em afronta aos arts. 37, XXI da Constituição Federal e 2º da Lei 8.666/93 (item 2.4.1, deste relatório); e 3.4.2. Ausência de justificativa de preço na contratação da ―Equipe Edson Brustolin Rodeio Show Ltda.‖ através de Inexigibilidade de Licitação nº 052/2008, no montante de R$ 40.000,00, em afronta ao art. 26, II, da Lei nº 8.666/93 (item 2.4.2, deste relatório). 3.5. Dar ciência do Acórdão, Relatório e Voto do Relator, a Sra. ROSEMARY DA SILVA SANTOS - ex-Secretária da Educação da Prefeitura Municipal de Barra Velha em 2008; Srs. VALTER MARINO ZIMMERMANN – exPrefeito Municipal de Barra Velha, ONOFRE ARAÚJO SILVA JUNIOR – Presidente da Comissão de Licitação daquele Município em 2008, e JOÃO PEDRO WOITEXEM – Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de Barra Velha em 2008, e da Sra. DIRLENE MARIZA HESS – Membro da Comissão de Licitação daquele Prefeitura em 2008; e ao Sr. Claudemir Matias Francisco, Prefeito Municipal de Barra Velha. É o Relatório. Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 29 de novembro de 2011. DIRSO ANDERLE AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO De acordo: NADYA ELIANE ZIMMERMANN VENTURA CHEFE DA DIVISÃO 52 Processo: TCE-09/00376260 - Relatório: DLC - 819/2011. Fls 270 . FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS COORDENADORA Encaminhem-se os Autos à consideração do Exmo. Sr. Relator Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA DIRETOR 53 Processo: TCE-09/00376260 - Relatório: DLC - 819/2011.