ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO C Nº 166 SÃO LUÍS, SEGUNDA -FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2006 EDIÇÃO DE HOJE: 188 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações ..................
Coordenadoria Judiciária Cível ...............................................
Coordenadoria Judiciária Criminal ..........................................
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ...........
Presidência .............................................................................
Secretaria ...............................................................................
Corregedoria Geral de Justiça ........................................
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Terceira Vara ...........................................................
Quarta Vara .............................................................
Criminal
Quarta Vara .............................................................
Sétima Vara ..............................................................
Família
Primeira Vara ............................................................
Segunda Vara ..........................................................
Quarta Vara .............................................................
Quinta Vara ..............................................................
Fazenda e Saúde Públicas
Primeira Vara ............................................................
Quinta Vara ..............................................................
Sexta Vara ...............................................................
Sétima Vara ..............................................................
Comarcas do Interior
Barra do Corda, Buriti e Esperantinópolis ...................
Governador Eugênio Barros .........................................
Itapecuru-Mirim e Maracaçumé ....................................
Ribamar e São Luís Gonzaga .......................................
Vitória do Mearim ..........................................................
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ...........................................
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão .........................................
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............
01
03
88
106
111
111
113
114
114
116
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180
183
188
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 1º de agosto de 2006
HABEAS CORPUS N.º 9205/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante: Nadilson Jars da Costa
Paciente:Nadilson Jars da Costa
Impetrado:MM. Juiz de Direito da Sétima Vara Criminal da
Comarca de São Luís
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 61.586/2006
EMENTA: Habeas Corpus. Sentença condenatória superveniente.
Novo título judicial. Habeas Corpus prejudicado.
Sendo o writ manejado em fase de decisão intermediaria que determinou o recolhimento preventimento dos pacientes, esvazia-se o objeto do pedido formulado quando, prolatada sentença condenatória, sustenta-se o ergástulo preventivo nesse novo título judicial
Habeas Corpus prejudicado.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus
nº 009205/2006 – São Luís, em que figuram na condição de paciente, impetrante e impetrado os acima citados, acordam os
Excelentíssimos Srs. Desembargadores da Primeira Câmara Crimi-
nal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de
votos e de acordo com o parecer do Ministério Público, em julgar
prejudicada a ordem impetrada, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de agosto de 2006.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Presidente, com voto
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr.
Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo, tendo funcionado,
pela douta Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Rosa Maria Pinheiro
Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 21 DE AGOSTO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 1º de agosto de 2006
HABEAS CORPUS N.º 007680/2006 – São José de Ribamar
Impetrante: Gledston José de Ribamar
Paciente: Gledston José de Ribamar
Impetrado: Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca
de São José de Ribamar
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 61.606/2006
EMENTA:Habeas corpus. Necessidade de garantir a ordem pública
e assegurar a aplicação da lei penal. Prisão preventiva adequadamente
fundamentada. Ordem denegada.
A gravidade do delito - suposta prática do delito encartado no art.
648, do Código Penal - e a existência de antecedentes, também são elementos a demonstrar a necessidade de manutenção do ergástulo.
Ordem denegada.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 007680/
2006 – São José de Ribamar, em que são impetrante, paciente e impetrado
os acima mencionados, acordam os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer
ministerial, em denegarem a ordem, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de agosto de 2006.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Presidente, com voto
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr.
Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo, tendo funcionado, pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Rosa Maria Pinheiro
Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 21 DE AGOSTO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
2
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 1º agosto de 2006
HABEAS CORPUS Nº 007614/2006 – Lago da Pedra
Impetrante- Sirlene Silva de Alencar
Paciente- Sirlene Silva de Alencar
Impetrado- Juízo de Direito da Comarca de Lago da Pedra
Relator- Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº. 61.607/2006
EMENTA: Ação constitucional de habeas corpus liberatório. Paciente acusada da prática do delito tipificado nos artigos 157, § 2º, incisos
I e IV, § 3º, 1ª parte, em concurso material c/c art. 288, do Código Penal.
Excesso de prazo do ergástulo. Inocorrência. Necessidade da manutenção
da prisão para garantia da ordem pública. Denegação do writ impetrado.
O mero vencimento dos prazos fixados em lei para efetivação
dos atos processuais nem sempre autoriza a liberação do réu da custódia
impingida.
Não há que se falar em ilegalidade no decisum que ratificou a
custódia cautelar da paciente, haja vista, haver o magistrado a quo, demonstrado a necessidade de sua segregação, bem como, restar demonstrada a gravidade do delito, vez que, as condutas delituosas narradas na denúncia, assim evidenciam.
Ordem denegada.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 007614/
2006 – Lago da Pedra, em que figuram na condição de paciente, impetrante
e impetrado os acima citados, acordam os Excelentíssimos Srs.
Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer
do Ministério Público, em denegar a ordem impetrada, nos termos do
voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de agosto de 2006.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Presidente, com voto
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr.
Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo, tendo funcionado, pela
douta Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Rosa Maria Pinheiro Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 21 DE AGOSTO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 1º de agosto de 2006
HABEAS CORPUS Nº 006647/2006 – Santa Inês
Impetrante- Neles Nelson da Silva
Paciente- Neles Nelson da Silva
Impetrado- Juízo de Direito da Comarca de Santa Inês
Relator- Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 61.608/2006
EMENTA: Habeas corpus liberatório. Suscitados excesso de prazo na formação da culpa e ausência de motivação justa para a manutenção da prisão. Concorrência da defesa para a impugnada demora.
Denegação da ordem.
Constatando-se cooperação da defesa para o vencimento dos
prazos destinados à formação do sumário de culpa, não cabe alegar constrangimento ilegal rechaçável pela augusta via do habeas corpus.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 006647/
2006 – Santa Inês, em que são impetrante, paciente e impetrado os acima
mencionados, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da
Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em
D.O. PODER JUDICIÁRIO
denegarem a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de agosto de 2006.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Presidente, com voto
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr.
Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo, tendo funcionado, pela
Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Rosa Maria Pinheiro Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 21 DE AGOSTO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 1º de agosto de 2006.
HABEAS CORPUS Nº 010062/2006 – SÃO MATEUS
Impetrante- Maurício Ricardo M. Selares
Paciente- Aroldo Brandão da Silva
Impetrado- Juízo de Direito da Comarca de São Mateus
Relator- Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 61.610/2006
EMENTA: Habeas corpus liberatório. Suscitados excesso de prazo
na formação da culpa e ausência de motivação justa para a manutenção da
prisão. Concorrência da defesa para a impugnada demora. Denegação da
ordem.
Constatando-se cooperação da defesa para o vencimento dos
prazos destinados à formação do sumário de culpa, não cabe alegar constrangimento ilegal rechaçável pela augusta via do habeas corpus.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº.
010062/2006 – São Mateus, em que figuram na condição de paciente,
impetrante e impetrado os acima citados, acordam os Excelentíssimos
Srs. Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o
parecer do Ministério Público, em denegar a ordem impetrada, nos termos
do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de agosto de 2006.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Presidente, com voto
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr.
Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belos, tendo funcionado,
pela douta Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Rosa Maria Pinheiro
Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 21 DE AGOSTO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 1º agosto de 2006
HABEAS CORPUS Nº 011059/2006 – São Luís
Impetrante- Marco Aurélio Paixão Silva
Paciente- Marco Aurélio Paixão Silva
Impetrado- Juízo de Direito da Sétima Vara Criminal da Comarca
de São Luís
Relator- Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº.: 61.611/2006
EMENTA: Ação constitucional de habeas corpus liberatório. Paciente acusado da prática do delito tipificado no artigo 157, do Código Penal.
Excesso de prazo do ergástulo. Inocorrência. Necessidade da manutenção da
prisão para garantia da ordem pública. Denegação do writ impetrado.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O mero vencimento dos prazos fixados em lei para efetivação
dos atos processuais nem sempre autoriza a liberação do réu da custódia
impingida.
Não há que se falar em ilegalidade no decisum que ratificou a
custódia cautelar do paciente, haja vista, haver o magistrado a quo, demonstrado a necessidade de sua segregação.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 011059/
2006 – São Luís, em que figuram na condição de paciente, impetrante e
impetrado os acima citados, acordam os Excelentíssimos Srs.
Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer
do Ministério Público, em denegar a ordem impetrada, nos termos do
voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de agosto de 2006.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Presidente, com voto
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr.
Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo, tendo funcionado, pela
douta Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Rosa Maria Pinheiro Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 21 DE AGOSTO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 1º de agosto de 2006
HABEAS CORPUS Nº 011300/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante- Ana Lourena Moniz Costa
Paciente- Josedna da Silva de Sousa
Impetrado- Juízo de Direito da Segunda Vara da Infância e Juventude da Comarca de São Luís
Relator- Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº. 61.612/2006
EMENTA: Ação constitucional de habeas corpus liberatório. Paciente acusada da prática do delito tipificado nos artigos 121, c/c art. 14,
II, do Código Penal. Excesso de prazo do ergástulo. Inocorrência. Necessidade da manutenção da prisão para garantia da ordem pública. Denegação
do writ impetrado.
O mero vencimento dos prazos fixados em lei para efetivação
dos atos processuais nem sempre autoriza a liberação do réu da custódia
impingida.
Não há que se falar em ilegalidade no decisum que ratificou a
custódia cautelar da paciente, haja vista, haver o magistrado a quo, demonstrado a necessidade de sua segregação, bem como, restar demonstrada a gravidade do delito, vez que, as condutas delituosas narradas na denúncia, assim evidenciam.
Ordem denegada.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 011300/
2006 – São Luís, em que figuram na condição de paciente, impetrante e
impetrado os acima citados, acordam Excelentíssimos Srs.
Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer
do Ministério Público, em denegar a ordem impetrada, nos termos do
voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de agosto de 2006.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Presidente, com voto
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
3
Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr.
Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo, tendo funcionado, pela
douta Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Rosa Maria Pinheiro Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 21 DE AGOSTO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 04 de maio de 2006.
Embargos de Declaração n.º 21.335/2005 – Governador Eugênio
Barros
Embargante: Raimundo Francisco de Matos Alves
Advogado : Af Ali Ariston Moreira Lima da Costa
Embargado: Ministério Público Estadual
Promotora: Cristiane Carvalho Melo
Acórdão Emb.: Acórdão n.º 54.390-2005 (ref. Apelação n.º 32.519/
2003)
Relatora : Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
ACÓRDÃO N.º 59.971/2006
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – JÚRI – DECISÃO AO LUME DO CONJUNTO
PROBATÓRIO E DAS VERSÕES FÁTICAS E JURÍDICAS EXPOSTAS
EM PLENÁRIO - NÃO CONSTATAÇÃO DA OMISSÃO APONTADA INVIÁVEL SE TORNA A MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
I – A mudança de julgamento no uso dos embargos declaratórios,
deve-se tão somente quando ocorrer a eliminação de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, factualmente presenciadas no bojo da
decisão vista por imperfeita, vez que, ao oposto disso, ter-se-á por
transmudada a finalidade dos embargos de declaração, dando-lhe um poder
que não é natural, possibilitando de forma imprópria a modificação do
mérito julgado, conforme se apresenta no presente caso.
II - Decisão manifestamente contrária à provas dos autos (CPP,
art. 593, inc. III, alínea d), é aquela que se apresenta totalmente desassociada
(alienígena) do conjunto probatório inserido no caderno processual, ao
limite das versões (teses) fáticas e jurídicas manifestadas pelas partes.
III - Desse modo, não há que se falar em Veredictum manifestamente contrário à prova dos autos, eis que, uma decisão do Tribunal do
Júri para ser anulada precisa ser totalmente contrária ao substrato da
prova coligida, a ponto de atingir o campo da arbitrariedade. Ao avesso
disso, não há que se levar o réu a novo julgamento.
IV – Embargos de declaração. Rejeição Unânime.
CONCLUSÃO:
A C Ó R D Ã O
Acordam as Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes
Chaves Cruz – RELATORA, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
– VOGAL, sob a presidência, em exercício, da Desembargadora Maria
Madalena Alves Serejo, por unanimidade, REJEITAR os embargos, nos
termos do voto da Desembargadora Relatora.
São Luís, 04 de maio de 2006.
Desª. Maria Madalena Alves Serejo
Presidenta, com voto
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria dos
Remédios Figueiredo Serra.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 08 de agosto de 2006.
Apelação Cível n.º 036800-2005 – São Luís/MA
Apelante: Banco do Brasil Financeira S/A, Crédito de Financiamento e Investimento
4
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
Advogados: Maria Augusta Alves Pereira, João Otávio de Noronha,
Ezequias Nunes Leite Batista, Agliberto Gomes Machado, Antonio Pereira Costa, Ayton Jorge de Castro Veloso, Alberto Carvalho Lima, José Carlos Mineiro, José Ribamar Botão França e
Outros
Apelado: Joaquim Samuel dos Santos Ribeiro
Advogado: Maria do Carmo Mendonça dos Santos
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Revisora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Procurador de Justiça: Dr. Teodoro Peres Neto
ACÓRDÃO N.º 61.804/2006
E M E N T A: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR TEMPO CERTO E TAXA DE
JUROS DETERMINADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO - HIPÓTESE DIVERSA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CABIMENTO DA
EXECUTÓRIA.
I - O contrato de empréstimo não se confunde com o contrato de
abertura de crédito em conta corrente, servindo como título hábil para
execução, à medida que contém valor certo, com pagamento de prestações de valor também certo, mais os encargos previstos no contrato.
II – Apelo provido. Unânime.
CONCLUSÃO: ARTIGO 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes Chaves
Cruz – RELATORA, Milson de Souza Coutinho – VOGAL, sob a presidência da Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do
voto da Desembargadora Relatora.
São Luís, 08 de agosto de 2006.
Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
PRESIDENTA, COM VOTO
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
RELATORA
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Iracy Martins
Figueiredo Aguiar.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PAUTA DE JULGAMENTO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTA-FEIRA, 31 DE AGOSTO DE 2006, ÀS NOVE HORAS, OU
NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES
OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010975 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO COSTA
Advogado(a)(s): MANOEL ANTÔNIO XAVIER
AGRAVADO: JORGINA TERESA BITTENCOURT
Advogado(a)(s): JAMILSON JOSÉ PEREIRA MUBÁRACK
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 041624 / 2005- ARAIOSES
AGRAVANTE: MARIA MARLÚCIA VIEIRA VILAR
Advogado(a)(s): DIÓGENES MEIRELES MELO
AGRAVADO(A):
MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogado(a)(s): MARZITA VÉRAS DOS SANTOS
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004774 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVADO: JAMIL AGUIAR DA SILVA
Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, INALDO ALVES
PINHO
RELATOR
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
04-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005444 / 2006- OLHO D’ÁGUA DAS
CUNHÃS
APELANTE: ELISVAN MAGALHÃES BEZERRA, ANTONIO IVAN
MAGALHÃES BEZERRA, JOÃO GABRIEL DA SILVA FILHO,
ERONILSON DE ALCÂNTARA LOPES, ELICIO AL-KELLY COSTA
GOMES, ROSINALDO VIEIRA SILVA, ELISVALDO ANDRADE DA
SILVA, FRANCISCO COSTA E COSTA, FERNANDO OLIVEIRA BARBOSA, ISMAEL GOMES ARAUJO, ADONNIRAN LIMA MOREIRA,
FRANCISCO BARROS MARTINS, MARIA MAGNÓLIA LIRA CASTRO
Advogado(a)(s): GLEYSON GADELHA MELO, JOÃO TEIXEIRA DOS
SANTOS
APELADO:
MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS
Advogado(a)(s): HILDA DO NASCIMENTO SILVA, JOSÉ RIBAMAR
RAMOS MACHADO
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
____________________
05-APELAÇÃO CÍVEL N.º 006360 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Advogado(a)(s): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, KÁTIA SABRINA
SILVA DE SOUZA, WALTER CASTELO BRANCO P. JUNIOR, PATRÍCIA PUGAS DE AZEVEDO LIMA, EDUARDO HENRIQUE
ARCOVERDE PINTO DE LEMOS, GILBERTO COSTA SOARES, SIMONE FERNANDES SILVA, ANA LETÍCIA SILVA FREITAS,
MICHELLE GLÁUCIA FEITOSA BRAGA
APELADO:
VALDEMIR PESSOA PRAZERES
Advogado(a)(s): VALDEMIR PESSOA PRAZERES
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
06-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001907 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado(a)(s): PAULYANA BUHATEM RIBEIRO, CARLOS
ALESSANDRO SANTOS SILVA, TATIANNE DE LACERDA BARROS,
CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS, WASHINGTON ALVES LOPES
JÚNIOR, GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA, GLYCIA DE
ALMEIDA MARTINS RAPÔSO, CAROLINE LOUISE ALBUQUERQUE
PEREIRA E OUTROS
APELADO(A): CGS - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
Advogado(a)(s): EDILBERTO MACHADO NETO
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
07-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003394 / 2006- SÃO LUÍS
1º APELANTE:MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA SOARES,
Advogado(a)(s): JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, FABIANA
CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER, PEDRO LEONEL PINTO DE
CARVALHO, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO,
VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA E OUTROS
2º APELANTE: SUL AMÉRICA AETNA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
Advogado(a)(s): GEORGE LUIS SANTOS SOUSA, HUMBERTO ARAUJO, JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO , PATRÍCIA OKI E
OUTROS
1º APELADO(A):
SUL AMÉRICA AETNA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
Advogado(a)(s): GEORGE LUIS SANTOS SOUSA, HUMBERTO ARAUJO, JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO , PATRÍCIA OKI,
CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO, MARIA CECÍLIA GONÇALVES DE VASCONCELOS, JOSÉ CALDAS GOIS, JOSÉ CALDAS GOIS
JÚNIOR, CLARISSA BRITO VAL, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA, RAPHAEL CARNEIRO DA ROCHA FILHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2º APELADO(A):
MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA SOARES,
Advogado(a)(s): JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, FABIANA
CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER, PEDRO LEONEL PINTO DE
CARVALHO E OUTROS
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
08-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 023800 / 2004- SÃO LUÍS
AUTOR: CONCEIÇÃO DE MARIA RAMOS FILVA, EDUARDO
HENRIQUE RAMOS SILVA, FERNANDO HENRIQUE RAMOS SILVA
Advogado(a)(s): CARLOS SANTANA LOPES, ALBERTO LURINE GUIMARÃES, MÁRCIA ANDRÉA FERREIRA PEREIRA, NIVANA PEREIRA GUIMARÃES
RÉU:
FRANERE CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, DAISY MARIA DIAS
VIEIRA, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ
RELATOR
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
09-IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA N.º 026976 / 2004SÃO LUÍS
REQUERENTE:
FRANERE - COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E
IMOBILIÁRIA LTDA.
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS
DUBOC JÚNIOR, DAISY MARIA DIAS VIEIRA
REQUERIDO(A):
CONCEICAO DE MARIA RAMOS SILVA,
EDUARDO HENRIQUE RAMOS SILVA, FERNANDO HENRIQUE
RAMOS SILVA
Advogado(a)(s): CARLOS SANTANA LOPES, ALBERTO LURINE GUIMARÃES, MÁRCIA ANDRÉA FERREIRA PEREIRA, NIVANA PEREIRA GUIMARÃES
RELATOR
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 024315 / 2005- CAXIAS
APELANTE: SÓLOTICA INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES,
HERCYLA SARAH MAIA, SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA E
OUTROS
APELADO:
SINÉSIO TORRES JUNIOR
Advogado(a)(s): ERASMO JOSÉ LOPES COSTA
RELATOR
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 041289 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
MÁRIO DE SOUSA E SILVA
COUTINHO, SÉRGIO TAVARES
APELADO(A): CLOVIS LEITÃO DE SOUZA, GILBERTO
MARANHÃO, JOÃO EVANGELISTA MOURA DOS SANTOS, JOÃO
NATIVIDADE OSÓRIO, JOAQUIM CANTANHEDE LOPES, JOSÉ DE
RIBAMAR SILVA, WALBER SILVA SERRA, JOSE EMILIO ALMEIDA
DO REGO MONTEIRO
Advogado(a)(s): JOÃO RODRIGUES ALMEIDA, MARCUS AURELIUS
SALOMÃO RIBEIRO
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008299 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE: ARINALDO COSTA PEREIRA
Advogado(a)(s): JOAO RODRIGUES ALMEIDA, NELSON PEREIRA
SANTOS, MARTINHO DOS SANTOS COSTA VELOSO
APELADO:
ESTADO DO MARANHÃO
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
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PROCURADOR(A)(ES) MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 24 de
agosto de 2006
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
DECANO, NO EXERCÍCIO DA VICE- PRESIDÊNCIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Ação Cautelar n.º 012283/2006 – São Luís- MA
Requerente: Maria do Perpétuo Socorro Costa Silva
Advogada: Hérika P. Serra Dutra
Requeridos: Amaury Sousa Oliveira e Vera Lucia Trindade de
Oliveira
Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de Justiça Gratuita formulado por Maria do
Perpétuo Socorro Costa Silva, nos autos da Ação Cautelar nº 12283/2006,
com base no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e na Lei nº
1060/50.
Verificando que a presente demanda foi distribuída a esta sem a
observância do artigo 484, do RITJMA, encaminhei os autos à VicePresidência para a apreciação do pedido de Assistência Judiciária (fls. 22).
Em decisão de fls. 23/24, a Eminente Vice-Presidente devolveu
os autos a esta Relatora, sem a apreciação do pleito, argumentando que a
ação já possui relator definido.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Ressalvado o meu entendimento pessoal sobre a competência
para apreciar o pedido de Justiça Gratuita no vertente caso, entendo
merecer deferimento o pleito.
Com efeito, a Lei nº 1.060/50 estabelece que basta a simples
afirmação na inicial de que preenche a condição de necessitado para que o
requerente possa gozar dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO de justiça Gratuita requerido pela
autora.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 09 de agosto de 2006.
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÌVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 355-2006
AGRAVANTE: Colonial Administração e participação Ltda.
ADVOGADOS: Ítalo Fábio Azevedo e outros
AGRAVADO: M. Consuelo Lima Presentes
ADVOGADOS: Frederico Feitosa de Oliveira e outros
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DESPACHO
A procuração de fls. 14 dá conta de que um dos advogados da
Agravada era o Sr. Heraldo Elias Nogueira Nunes, que hoje exerce o cargo
de Assessor Jurídico no meu Gabinete.
Declaro-me, pois, suspeito, para figurar na relatoria do presente feito.
Encaminhem-se os autos à Vice-Presidência, para providências.
Intimem-se.
São Luís, 09 de agosto de 2.006.
Des. Stélio Muniz
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 10804/2006
AGRAVANTE: RITA DE CÁSSIA LEAL DE SOUZA
ADVOGADOS: Cláudio Roberto Araújo Santos, Edsel Edson Britto
Júnior e Juvêncio Bispo Ferraz Pereira Júnior.
AGRAVADA: CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: Cinthia Heluy Marinho, Allan Rodrigues
6
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
Ferreira, Katiane de Carvalho Pereira, Abson Barros Furtado,
Chiara Farias Carvalho Saldanha, Katiana Parga Nunes, Moisés
Batista Souza, Wanderley Leandro da Costa e Luciandro Cunha
Rodrigues.
Relator: Des. Manoel Gomes Pereira
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rita de Cássia
de Souza por não se conformar com a respeitável decisão do MM. Juiz de
Direito da 5ª Vara da Cível da Comarca de São Luís, prolatada nos autos da
Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar, contra si movida
por CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, ora
agravado.
O decisum vergastado consiste no deferimento da liminar requerida,
determinando a reintegração de posse do veículo marca Fiat, modelo
Palio Fire 1.0, Ano de Fabricação 2005, Chassi n.º 9BD17146752576086
em favor do recorrido.
Sustenta a recorrente em suas razões que as prestações que o
agravado menciona estarem abertas e deram origem à presente ação
(vencidas em 08/01/06, 08/02/06, 08/03/06), na verdade foram pagas,
conforme comprovante de depósito consignável trazido aos autos, pagamento esse que é do conhecimento do requerido, pois fora devidamente
notificado pelos Correios, além de ter sido também informado via telefone, fax e notificação da instituição financeira onde foi efetuado o depósito, conforme a documentação juntada.
Argumenta também que a ausência de recusa do pagamento
pela agravada traduz-se na sua aceitação tácita pelo pagamento da
dívida. Portanto, a retirada do automóvel de sua posse é indevida e
causa-lhe inúmeros prejuízos, vez que utiliza o bem como instrumento
de trabalho e é o único que serve a sua família, comprovando a lesão
grave e de difícil reparação exigida pelo art. 522 do Código de Processo Civil.
Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que sejalhe devolvido imediatamente o bem em questão e, ao final, seja provido o
recurso para reformar a decisão agravada confirmando a tutela antecipada
pleiteada.
O Desembargador Relator que me antecedeu no feito determinou
o cumprimento do art. 527, I e III do CPC, ou seja, pedido de informação
e resposta da outra parte.
Em suas contra-razões o recorrido argumenta que, ao contrário
do que afirma a agravante, o agravado não possuía conhecimento do
depósito à época do ajuizamento da ação. Constam nos autos, que o
deposito fora realizado no dia 27/03/2006, e somente fora informado do
mesmo pelo Banco do Brasil em 10/04/2006, dentro do prazo disponível
para manifestação sobre a aceitação dos valores depositados previsto no
art. 890, § 1º do CPC, considerando que o despacho que deferiu a liminar
é datado de 18/04/2006.
Ressaltou o agravado que a decisão de reintegração do bem não foi
arbitrária em face da mora comprovada no pleito inicial e a agravante
deixou de pagar parcelas subseqüentes às quais aqui se discute, restando
evidenciado a legalidade do procedimento da ação principal em razão do
exercício regular do direito.
Acrescentou, por fim, o descabimento do presente agravo de
instrumento, já que as questões levantadas são idênticas aos argumentos
apresentados em sede de contestação, bastando apenas a apreciação da
citada peça para o deslinde da causa.
Em seguida, foi juntado aos autos o ofício do MM. Juiz a quo onde
noticia que a decisão agravada baseou-se nas regras do art. 926 do CPC por
entender plena adequação a espécie.
É o relatório.
De atenta análise dos argumentos embasadores do recurso em
apreço, conquanto relevantes, e corroborados pela documentação
comprobatória dos fatos ali articulados, não restaram demonstradas de
forma plausível quais as lesões graves ou de difícil e incerta reparação
possam vir a causar, caso prevaleça a decisão agravada até o julgamento
do mérito do presente recurso.
É necessário considerar que a agravante realizou o pagamento das
três parcelas atrasadas através de depósito consignável, o que resultou no
atraso do conhecimento do mencionado pagamento pela agravada, origi-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nando por conseqüência a decisão judicial combatida, razão pela qual,
apenas por uma visão inicial, não vislumbro a verossimilhança das alegações da agravante e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação que possa advir para o mesmo caso ao final a decisão agravada
seja reformada.
Isto posto, nego a liminar requerida à falta dos pressupostos legais
para sua concessão.
Encaminhem-se os autos para Douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
São Luís, 18 de agosto de 2006.
Des. Manoel Gomes Pereira
Relator
3ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 011683/2006
Agravante: Bancorbrás Administradora de Consórcio Ltda.
Advogada: Patrícia Maria Uehara
Agravada: Rosana Maria da Silva Teixeira
Advogado: Antônio Reis da Silva
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que não conheceu o Agravo de Instrumento em epígrafe, em face de sua intempestividade.
Segundo a agravante o termo do prazo recursal foi prorrogado em
razão do feriado no Município de Balsas/MA, que lhe impediu de ter carga
dos autos da ação principal nos dois últimos dias do decêndio legal, tal
como faz prova a certidão cartorária colacionada.
Requer assim, reconsiderada a decisão, seja o Agravo de Instrumento em tela conhecido e devidamente processado.
É o relato do essencial. Decido.
Com razão a agravante quanto à questão de prorrogação do dies
ad quem do prazo legal para interposição do recurso por força do feriado
municipal certificado à fl. 25.
Contudo, permanece obstacularizado o conhecimento do recurso
por superveniência de causa legal. Justifico:
Em resultado de evento mencionado, o prazo para interposição
do agravo em análise foi prorrogado para 14 de junho de 2006, data em
que a agravante protocolizou o recurso via fac-símile nesta Corte.
Entretanto, os originais foram entregues em juízo somente no dia
20 de junho de 2006, ou seja, depois de transcorrido o prazo instituído
pelo art 2º, da Lei 9.800/99, que assim postula:
“art. 2º. A utilização de sistema de transmissão de dados e
imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de
seu término.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seguinte entendimento:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL –
INTERPOSIÇÃO POR FAX – ART. 2º, CAPUT, DA LEI 9.800/99 –
INTEMPESTIVIDADE – 1. Quando a interposição do recurso ocorre
mediante a utilização de fax, os originais devem ser juntados aos autos,
necessariamente, até cinco dias após o término do prazo recursal, sob
pena de intempestividade do recurso. 2. A tempestividade dos recursos
protocolados perante este Tribunal não podem ser aferidas pela data da
postagem da petição nas agências dos correios, mas somente com o
protocolo na Secretaria do Tribunal. Súmula 216/ STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AGRAGA 200500266597 –
(659029) – RJ – 1ª T. – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – DJU
01.07.2005 – p. 00397)
No mesmo sentido: EDAG 200401380691 – (631603 RS) – 3ª
T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 15.08.2005 – p. 00306.;
Assim, e considerando os fundamentos aqui expostos, não conheço do Agravo de Instrumento em referência.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 01 de agosto de 2006.
Des.ª Cleonice Silva Freire
RELATORA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 11908/2006 – Comarca de Buriticupu - MA
Agravantes: Ferdinan Campos Lima, João Fonseca da Silva e José
Alves Pereira.
Advogado: Carlos Alberto Maciel Abas.
Agravados: Danúbio Badu de Assis, Erandino Valeto Martins,
Laércio Jânio Correia e Francisco Ferreira Filho.
Advogado: Carlos Sérgio de Carvalho Barros.
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Vistos, etc.
Ferdinan Campos Lima, João Fonseca da Silva e José Alves Pereira, interpuseram o presente agravo de instrumento, em irresignação à
decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu, que
deferiu o pedido de liminar formulado pelos agravados, nos autos do Mandado de Segurança nº 573/2006, que teve por objetivo a obtenção de vênia
judicial para a instalação de duas Comissões Parlamentares de Inquérito
(também chamadas de Comissões Especiais de Inquérito) na Câmara de
Vereadores buriticupuense.
As pleiteadas CPI´s têm as respectivas finalidades de investigar a
autuação do Executivo municipal na aplicação de verbas do FUNDEF e
analisar supostas fraudes em licitações e pagamentos de obras públicas.
O pleito de liminar formulado pelos agravados teve como base, o
alegado fato de, apesar dos pedidos de instalação de ambas as CPI´s terem
obedecido a todos os requisitos necessários ao fim a que se destinavam, a
efetivação dos trabalhos das comissões foi impedido pela atuação do Presidente da Câmara de Vereadores de Buriticupu-MA, em conjunto com os
outros cinco vereadores componentes da “maioria”, dentre os quais os
agravados.
Em suas razões recursais, os agravantes afirmam que o chefe do
Legislativo municipal, agiu com correção quando levou os requerimentos
das CPI’s para votação em plenário, posto que escudado pelo art. 41,
incisos V, VII, VIII e IX, c/c os arts. 212 e 213, do Regimento Interno da
Câmara de Vereadores de Buriticupu, que, segundo a interpretação dos
recorrentes, determina ser atribuição do plenário “a aprovação de matéria
relacionada com investigação de contas públicas ou de suposta irregularidade administrativa, envolvendo o Chefe do Executivo Municipal e seus
secretários”, bem como convocar essa autoridade para prestar informações perante a casa legislativa.
Aduzem ainda os agravantes que a Câmara de Vereadores
buriticupuense “não dispõe do menor aparato técnico” para fiscalizar as
contas públicas da Prefeitura local, alegando que, por esse motivo, tal
incumbência fica transferida para o Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão.
Ainda nesta esteira, sustentam que as contas do Executivo já
foram inclusive prestadas, por meio de “balancetes, relatórios resumidos
de execução orçamentária, etc.”
Por fim, com relação às verbas oriundas do FUNDEF, sustentam
os agravantes que a competência para fiscalização de tais verbas é do
Tribunal de Contas da União.
Diante de tais alegações, concluiu que interferência do Judiciário
em assuntos do Legislativo foi indevida, pugnando pela concessão de
efeito suspensivo ao presente agravo.
O recurso veio instruído com os documentos às fls. 12 a 136.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico, que o recurso está devidamente
instruído com as peças obrigatórias, cumprindo, nesta etapa processual, a
específica análise do pretendido efeito ativo.
Para a concessão de medida liminar em agravo de instrumento, a
lei de regência exige a presença de dois requisitos autorizadores: fumus
boni juris e o periculum in mora.
Analisando detidamente o presente recurso, não antevejo a presença do fumus boni iuris, ou seja, de relevância dos motivos em que se
assenta o pedido na inicial, de forma a se tornar necessária a concessão da
liminar pleiteada.
Com efeito, ao menos nesse juízo prelibativo, não constato a
alegada possibilidade de o Presidente da Câmara de Vereadores buriticupuense,
em conjunto com os agravantes e os outros dois parlamentares que com-
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
7
põem a “maioria” daquela casa legislativa, impedirem, com os argumento
apresentados no presente recurso, a instauração das duas Comissões Parlamentares de Inquérito, requeridas pelos quatro vereadores da “minoria”
e autorizadas pelo magistrado de base.
A primeira argumentação dos agravantes, diz respeito à
imprescindibilidade de levar-se à apreciação do plenário “a aprovação de
matéria relacionada com investigação de contas públicas ou de suposta
irregularidade administrativa, envolvendo o Chefe do Executivo Municipal e seus secretários”, tendo por base o disposto no art. 41, incisos V, VII,
VIII e IX, c/c os arts. 212 e 213, do Regimento Interno da Câmara de
Vereadores de Buriticupu.
Ocorre, que artigos evocados, integralmente transcritos na peça
recursal, dizem respeito, em verdade, a três outras situações, que nada têm
relacionadas com a investigação de contas públicas ou de irregularidades
do Prefeito, a saber:
a) “aprovação ou rejeição de contas do Executivo” (art. 41, V,
“b”);
b) “processar e julgar o Prefeito ou Vereador pela prática de
infração política administrativa” (art. 41, VII);
c) convocar o Prefeito e seus auxiliares diretos para explicações
perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que o exigir o interesse público (arts. 41, IX, 212 e 213).
Assim, não vislumbro como requisito à instauração das CPI’s em
questão, a sua aprovação pelo plenário da Casa Legislativa de Buriticupu-MA.
Em verdade, do exame dos autos, os únicos dois pressupostos
atestados são: a assinatura do requerimento de Comissão Parlamentar de
Inquérito (ou “Comissão Especial de Inquérito”) por, no mínimo, um
terço dos membros da Câmara de Vereadores e a impossibilidade de mais de
duas CPI´s desenvolvendo-se, concomitantemente, naquela Câmara Municipal.
Os dispositivos legais que lastreiam os requisitos mencionados
são, respectivamente, o art. 15, XVI da Lei Orgânica do Município de
Buriticupu e o art. 46, Regimento Interno da Câmara de Vereadores de
Buriticupu-MA, verbis:
“Art. 15. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre
outras, as seguintes atribuições:
XVI. criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o
requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara.” (sem grifos no
original)
“Art. 46. A Câmara poderá constituir Comissões Especiais e
Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do
Executivo, da Administração Indireta e da própria Câmara, não podendo,
porém, ser criadas novas Comissões de Inquérito quando pelo menos duas
se acharem em funcionamento.” (sem grifos no original)
In casu, o primeiro pressuposto se encontra plenamente satisfeito, posto que, os requerimentos de instalação das CPI’s foram subscritos
por 04 (quatro) vereadores (os agravados), sendo que, a Câmara de Vereadores de Buriticupu compõe-se de 10 (dez) membros.
No que concerne ao outro requisito aludido, não se extrai dos
autos a existência de qualquer CPI em curso naquela Casa Legislativa, pelo
que, o desenvolvimento das duas pleiteadas é, perfeitamente, viável.
Coroando o entendimento de que a deliberação em plenário para
a instalação de CPI é dispensável, observo as determinações do parágrafo
único, do art. 1º, da Lei nº 1579/1952, que dizem respeito ao Senado
Federal e Câmara dos Deputados, mais que, ante a ausência de determinação em contrário da legislação municipal, serve como reforço para a
confirmação da aludida dispensa.
“Art. 1º As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na
forma do art. 53 da Constituição Federal, terão ampla ação nas pesquisas
destinadas a apurar os fatos determinados que deram origem à sua formação.
Parágrafo único. A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de deliberação plenária, se não for determinada pelo terço da
totalidade dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado.” (sem
grifos no original)
A segunda tese desenvolvida pelos agravantes, assenta-se no fato
de que a Câmara de Vereadores buriticupuenses “não dispõe do menor
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SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
aparato técnico” para fiscalizar as contas públicas da Prefeitura local,
pelo que transfere tais atribuições ao Tribunal de Contas do Estado.
Apesar de não se ter por imprescindível, em sede de juízo
prelibativo, a análise dessa alegação dos recorrentes, tenho que a mesma
merece ser agora brevemente comentada, dado seu elevado grau de
descabimento.
De fato, é inadmissível a afirmação dos agravantes que não têm
condições técnicas de fiscalizar as contas públicas.
Ora, o cargo de parlamentar é uma decorrência do Estado Democrático de Direito em que vivemos, configurando-se em outorga dada pela
sociedade que, não tendo condições de, em sua totalidade, fiscalizar os
gestores da coisa pública, elege seus representante, para executarem tal
tarefa, pelo que se mostra como insustentável a afirmação de que a Casa
Legislativa daquele município não tem condição de fiscalizar os atos do
Prefeito municipal, particularmente, os gastos públicos.
Há de se destacar, que a função fiscalizadora do Parlamento é tão
relevante quanto a função legislativa, configurando-se em importante
aspecto do Sistema de Freios e Contrapesos existente entre o Executivo,
Legislativo e Judiciário.
Desse modo, mutatis mutandis, um vereador afirmar que não
pode fiscalizar o gasto do dinheiro público, é a mesma coisa de um magistrado dizer que não pode julgar, sendo ambas as afirmações inconcebíveis.
Quanto à suscitada transferência da função fiscalizadora da Cãmara
de Vereadores de Buriticupu para o Tribunal de Contas do Estado, vejo que
o art. 31, § 1º, da Constituição Federal, citado pelos próprios recorrentes,
coloca esse órgão como mero “auxiliar” da Câmara de Vereadores, e não
como “substituto”, no caso da falta de capacidade dessa. Cito o dispositivo:
“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de
controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com
o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos
Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.” (sem
grifos no original)
Derradeiramente, necessário comentar-se a afirmação dos recorrentes de que houve, no presente episódio, interferência irregular do Judiciário na seara do Legislativo.
Dentro do já mencionado Sistema de Freios e Contrapesos existente entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, é notória a
possibilidade fiscalização recíproca entre os poderes, a exemplo da supra
comentada incumbência do Legislativo municipal vigiar os gastos do dinheiro público pelo Executivo.
Assim, o poder/dever do Judiciário interferir na má-administração do erário público; na prolação de leis inconstitucionais; no cometimento de atos abusivos por membros dos demais poderes, é diuturnamente
exercitado dos fóruns e tribunais pátrios.
Sobre o assunto, cito o esclarecedor posicionamento de Mauro
Roberto Gomes de Mattos, Vice Presidente do Instituto Ibero Americano
de Direito Público – IADP, em seu brilhante artigo “O CONTROLE DOS
PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”:
“Em cumprimento de sua indelegável função, o Poder Judiciário
fica autorizado a aferir e penetrar na essência da construção do ato emanado pelos demais Poderes, para verificar se é o mesmo moral, legal,
impessoal, eficiente, e se cumpre o requisito da publicidade. Partindo-se
dessas premissas, o STF vem coibindo abusos praticados pelos agentes
públicos, quando não cumprem o que vem estatuído no caput do art. 37 da
CF, definindo, dentre outros, quais os atos imorais praticados; os requisitos
possíveis para o ingresso na carreira pública (art. 37, II); a atuação de
Comissões Disciplinares (art. 5º, LV) e de Inquérito Parlamentar (art. 58,
§ 3º); os limites da publicidade oficial (art. 37, II); poder de tributar (art.
145); a violação à intimidade do administrado (art. 5º, X e II); o respeito
à coisa julgada, ato jurídico perfeito e a irretroatividade das leis (art. 5º,
XXXVI) etc.”
Com relação às demais teses aduzidas na peça recursal, reservome a apreciá-las em sede meritória, posto que julgo suficiente o exame
supra exposto para a análise do presente pedido de efeito suspensivo.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Com essas considerações, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de efeito ativo.
Notifique-se a autoridade coatora para, em dez dias, prestar informações que entender necessárias.
Intimem-se os agravantes do teor dessa decisão.
Intimem-se os agravados, para responderem, se quiserem, aos
termos do presente agravo.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 28 de junho de 2006.
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
RELATORA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 11909/2006 – Comarca de Buriticupu - MA
Agravantes: Domingos Batista de Souza, Vandecleber Freitas Silva
e José Mansueto de Oliveira.
Advogado: Edilson José de Miranda.
Agravados: Danúbio Badu de Assis, Erandino Valeto Martins,
Laércio Jânio Correia e Francisco Ferreira Filho.
Advogado: Carlos Sérgio de Carvalho Barros.
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Vistos, etc.
Domingos Batista de Souza, Vandecleber Freitas Silva e José
Mansueto de Oliveira, interpuseram o presente agravo de instrumento,
em irresignação à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca
de Buriticupu, que deferiu o pedido de liminar formulado pelos agravados,
nos autos do Mandado de Segurança nº 573/2006, que teve por objetivo a
obtenção de vênia judicial para a instalação de duas Comissões Parlamentares de Inquérito (também chamadas de Comissões Especiais de Inquérito) na Câmara de Vereadores buriticupuense.
As pleiteadas CPI´s têm as respectivas finalidades de investigar a
autuação do Executivo municipal na aplicação de verbas do FUNDEF e
analisar supostas fraudes em licitações e pagamentos de obras públicas.
O pleito de liminar formulado pelos agravados teve como base, o
alegado fato de, apesar dos pedidos de instalação de ambas as CPI´s terem
obedecido a todos os requisitos necessários ao fim a que se destinavam, a
efetivação dos trabalhos das comissões foi impedido pela atuação do Presidente da Câmara de Vereadores de Buriticupu-MA, em conjunto com os
outros cinco vereadores componentes da “maioria”, dentre os quais os
agravados.
Em suas razões recursais, os agravantes afirmam que o chefe do
Legislativo municipal, agiu com correção quando levou os requerimentos
das CPI’s para votação em plenário, posto que escudado pelo art. 41,
incisos V, VII, VIII e IX, c/c os arts. 212 e 213, do Regimento Interno da
Câmara de Vereadores de Buriticupu, que, segundo a interpretação dos
recorrentes, determina ser atribuição do plenário “a aprovação de matéria
relacionada com investigação de contas públicas ou de suposta irregularidade administrativa, envolvendo o Chefe do Executivo Municipal e seus
secretários”, bem como convocar essa autoridade para prestar informações perante a casa legislativa.
Aduzem ainda os agravantes que a Câmara de Vereadores
buriticupuense “não dispõe do menor aparato técnico” para fiscalizar as
contas públicas da Prefeitura local, alegando que, por esse motivo, tal
incumbência fica transferida para o Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão.
Ainda nesta esteira, sustentam que as contas do Executivo já
foram inclusive prestadas, por meio de “balancetes, relatórios resumidos
de execução orçamentária, etc.”
Por fim, com relação às verbas oriundas do FUNDEF, sustentam
os agravantes que a competência para fiscalização de tais verbas é do
Tribunal de Contas da União.
Diante de tais alegações, concluiu que interferência do Judiciário
em assuntos do Legislativo foi indevida, pugnando pela concessão de
efeito suspensivo ao presente agravo.
O recurso veio instruído com os documentos às fls. 12 a 136.
É o breve relatório. Passo a decidir.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Compulsando os autos, verifico, que o recurso está devidamente
instruído com as peças obrigatórias, cumprindo, nesta etapa processual, a
específica análise do pretendido efeito ativo.
Para a concessão de medida liminar em agravo de instrumento, a
lei de regência exige a presença de dois requisitos autorizadores: fumus
boni juris e o periculum in mora.
Analisando detidamente o presente recurso, não antevejo a presença do fumus boni iuris, ou seja, de relevância dos motivos em que se
assenta o pedido na inicial, de forma a se tornar necessária a concessão da
liminar pleiteada.
Com efeito, ao menos nesse juízo prelibativo, não constato a
alegada possibilidade de o Presidente da Câmara de Vereadores buriticupuense,
em conjunto com os outros dois agravantes e os outros três parlamentares
que compõem a “maioria” daquela casa legislativa, impedirem, com os
argumento apresentados no presente recurso, a instauração das duas Comissões Parlamentares de Inquérito, requeridas pelos quatro vereadores da
“minoria” e autorizadas pelo magistrado de base.
A primeira argumentação dos agravantes, diz respeito à
imprescindibilidade de levar-se à apreciação do plenário “a aprovação de
matéria relacionada com investigação de contas públicas ou de suposta
irregularidade administrativa, envolvendo o Chefe do Executivo Municipal e seus secretários”, tendo por base o disposto no art. 41, incisos V, VII,
VIII e IX, c/c os arts. 212 e 213, do Regimento Interno da Câmara de
Vereadores de Buriticupu.
Ocorre, que artigos evocados, integralmente transcritos na peça
recursal, dizem respeito, em verdade, a três outras situações, que nada têm
relacionadas com a investigação de contas públicas ou de irregularidades
do Prefeito, a saber:
a) “aprovação ou rejeição de contas do Executivo” (art. 41, V,
“b”);
b) “processar e julgar o Prefeito ou Vereador pela prática de
infração política administrativa” (art. 41, VII);
c) convocar o Prefeito e seus auxiliares diretos para explicações
perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que o exigir o interesse público (arts. 41, IX, 212 e 213).
Assim, não vislumbro como requisito à instauração das CPI’s em
questão, a sua aprovação pelo plenário da Casa Legislativa de Buriticupu-MA.
Em verdade, do exame dos autos, os únicos dois pressupostos
atestados são: a assinatura do requerimento de Comissão Parlamentar de
Inquérito (ou “Comissão Especial de Inquérito”) por, no mínimo, um
terço dos membros da Câmara de Vereadores e a impossibilidade de mais de
duas CPI´s desenvolvendo-se, concomitantemente, naquela Câmara Municipal.
Os dispositivos legais que lastreiam os requisitos mencionados
são, respectivamente, o art. 15, XVI da Lei Orgânica do Município de
Buriticupu e o art. 46, Regimento Interno da Câmara de Vereadores de
Buriticupu-MA, verbis:
“Art. 15. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre
outras, as seguintes atribuições:
XVI. criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o
requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara.” (sem grifos no
original)
“Art. 46. A Câmara poderá constituir Comissões Especiais e
Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do
Executivo, da Administração Indireta e da própria Câmara, não podendo,
porém, ser criadas novas Comissões de Inquérito quando pelo menos duas
se acharem em funcionamento.” (sem grifos no original)
In casu, o primeiro pressuposto se encontra plenamente satisfeito, posto que, os requerimentos de instalação das CPI’s foram subscritos
por 04 (quatro) vereadores (os agravados), sendo que, a Câmara de Vereadores de Buriticupu compõe-se de 10 (dez) membros.
No que concerne ao outro requisito aludido, não se extrai dos
autos a existência de qualquer CPI em curso naquela Casa Legislativa, pelo
que, o desenvolvimento das duas pleiteadas é, perfeitamente, viável.
Coroando o entendimento de que a deliberação em plenário para
a instalação de CPI é dispensável, observo as determinações do parágrafo
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
9
único, do art. 1º, da Lei nº 1579/1952, que dizem respeito ao Senado
Federal e Câmara dos Deputados, mais que, ante a ausência de determinação em contrário da legislação municipal, serve como reforço para a
confirmação da aludida dispensa.
“Art. 1º As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na
forma do art. 53 da Constituição Federal, terão ampla ação nas pesquisas
destinadas a apurar os fatos determinados que deram origem à sua formação.
Parágrafo único. A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de deliberação plenária, se não for determinada pelo terço da
totalidade dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado.” (sem
grifos no original)
A segunda tese desenvolvida pelos agravantes, assenta-se no fato
de que a Câmara de Vereadores buriticupuenses “não dispõe do menor
aparato técnico” para fiscalizar as contas públicas da Prefeitura local,
pelo que transfere tais atribuições ao Tribunal de Contas do Estado.
Apesar de não se ter por imprescindível, em sede de juízo
prelibativo, a análise dessa alegação dos recorrentes, tenho que a mesma
merece ser agora brevemente comentada, dado seu elevado grau de
descabimento.
De fato, é inadmissível a afirmação dos agravantes que não têm
condições técnicas de fiscalizar as contas públicas.
Ora, o cargo de parlamentar é uma decorrência do Estado Democrático de Direito em que vivemos, configurando-se uma outorga dada
pela sociedade que, não tendo condições de, em sua totalidade, fiscalizar os
gestores da coisa pública, elege seus representante, para executarem tal
tarefa, pelo que se mostra como insustentável a afirmação de que a Casa
Legislativa daquele município não tem condição de fiscalizar os atos do
Prefeito municipal, particularmente, os gastos públicos.
Há de se destacar, que a função fiscalizadora do Parlamento é tão
relevante quanto a função legislativa, configurando-se em importante
aspecto do Sistema de Freios e Contrapesos existente entre o Executivo,
Legislativo e Judiciário.
Desse modo, mutatis mutandis, um vereador afirmar que não
pode fiscalizar o gasto do dinheiro público, é a mesma coisa de um magistrado dizer que não pode julgar, sendo ambas as afirmações inconcebíveis.
Quanto à suscitada transferência da função fiscalizadora da Cãmara
de Vereadores de Buriticupu para o Tribunal de Contas do Estado, vejo que
o art. 31, § 1º, da Constituição Federal, citado pelos próprios recorrentes,
coloca esse órgão como mero “auxiliar” da Câmara de Vereadores, e não
como “substituto”, no caso da falta de capacidade dessa. Cito o dispositivo:
“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de
controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com
o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos
Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.” (sem
grifos no original)
Derradeiramente, necessário comentar-se a afirmação dos recorrentes de que houve, no presente episódio, interferência irregular do Judiciário na seara do Legislativo.
Dentro do já mencionado Sistema de Freios e Contrapesos existente entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, é notória a
possibilidade fiscalização recíproca entre os poderes, a exemplo da supra
comentada incumbência do Legislativo municipal vigiar os gastos do dinheiro público pelo Executivo.
Assim, o poder/dever do Judiciário interferir na má-administração do erário público; na prolação de leis inconstitucionais; no cometimento de atos abusivos por membros dos demais poderes, é diuturnamente
exercitado dos fóruns e tribunais pátrios.
Sobre o assunto, cito o esclarecedor posicionamento de Mauro
Roberto Gomes de Mattos, Vice Presidente do Instituto Ibero Americano
de Direito Público – IADP, em seu brilhante artigo “O CONTROLE DOS
PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”:
“Em cumprimento de sua indelegável função, o Poder Judiciário
fica autorizado a aferir e penetrar na essência da construção do ato emanado pelos demais Poderes, para verificar se é o mesmo moral, legal,
10
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
impessoal, eficiente, e se cumpre o requisito da publicidade. Partindo-se
dessas premissas, o STF vem coibindo abusos praticados pelos agentes
públicos, quando não cumprem o que vem estatuído no caput do art. 37 da
CF, definindo, dentre outros, quais os atos imorais praticados; os requisitos
possíveis para o ingresso na carreira pública (art. 37, II); a atuação de
Comissões Disciplinares (art. 5º, LV) e de Inquérito Parlamentar (art. 58,
§ 3º); os limites da publicidade oficial (art. 37, II); poder de tributar (art.
145); a violação à intimidade do administrado (art. 5º, X e II); o respeito
à coisa julgada, ato jurídico perfeito e a irretroatividade das leis (art. 5º,
XXXVI) etc.”
Com relação às demais teses aduzidas na peça recursal, reservome a apreciá-las em sede meritória, posto que julgo suficiente o exame
supra exposto para a análise do presente pedido de efeito suspensivo.
Com essas considerações, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de efeito ativo.
Notifique-se a autoridade coatora para, em dez dias, prestar informações que entender necessárias.
Intimem-se os agravantes do teor dessa decisão.
Intimem-se os agravados, para responderem, se quiserem, aos
termos do presente agravo.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 28 de junho de 2006.
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
RELATORA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 12.336/2006 – Comarca de São Luís/MA
Agravante: São Luís Gás Comércio Ltda
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcanti (OAB/MA n.º 6.716) e outros
Agravado: INAB – Indústria Nacional de Bebidas ltda
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo,
manifestado por São Luís Gás Comércio Ltda, contra a decisão proferida
pela MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível desta Capital, que nos autos da
Ação Ordinária (proc. n.º 14.046/2006), indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo agravante, ao lume de que o pleito “não
encontra suporte probatório suficiente nos autos”, a ponto de demonstrar
“existência de contrato de distribuição entre Autora e a Ré”.
Em análise da matéria versada, temos que esta guarda complexidade, em especial, pelo grau de cautela e formalidade que via de regra,
cercam o tipo de negócio “entabulado” entre as partes em questão, sendo
por isso, necessário a obtenção de contra-razões para melhor formação de
convencimento, daí porquê reservo-me para apreciação da liminar pretendida após o fornecimento das razões da parte agravada. Assim, intimese-lhe para, querendo, apresentá-las no prazo de 10 (dez) dias, facultandolhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Outrossim, solicitem-se as informações de costume ao Juízo da 1ª
Vara Cível desta Comarca, nos termos do artigo 527, IV do Código de
Processo Civil.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 28 de junho de 2006.
Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 13181-2006 – SÃO LUÍS.
Agravante: Luís Gustavo Silva Burnett.
Advogado: Fernando Gomes de Oliveira.
Agravada: Maísa Souza Burnett (menor).
Representante: Vanessa Azevedo Pacheco de Souza.
Advogados: Bruno Santos Corrêa e outro.
Relator
: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Luís Gustavo Silva Burnett interpôs agravo de instrumento con-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tra decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de São Luís
que, nos autos da ação de alimentos aforada por Maísa Souza Burnett,
menor representada por Vanessa Azevedo Pacheco de Sousa, fixou os
alimentos provisórios em 03 (três) salários mínimos a título de pensão
alimentícia em favor da ora agravada.
Alega o recorrente que recebe mensalmente o montante de R$
3.077,08 (três mil e setenta e sete reais e oito centavos) e que constituiu
nova família, possuindo uma filha e diversas despesas, sendo que o valor
fixado a título de alimentos provisórios afigura-se inteiramente desproporcional a suas possibilidades.
Aduz que o valor fixado, certamente, ultrapassa as necessidades
da recorrida e que, ademais, o dever de contribuir para o sustento compete
a ambos os pais, não podendo ser atribuído somente ao recorrente.
Afirma que tem dúvida acerca da paternidade da ora agravada e
que, portanto, seria injusta uma condenação inicial, provisória, que só
deveria existir após a confirmação, por exame de DNA.
Requereu a concessão de efeito suspensivo, para reformar a decisão que impõe o pagamento de alimentos provisórios, até o resultado do
exame de DNA e, caso assim não entenda possível, que reduza o valor da
parcela para o valor correspondente a 10% (dez por cento) da renda do
alimentante.
Reservei-me a apreciar o pleito de urgência depois de ouvida a
parte agravada, o que ocorreu às fls. 82/85.
Informações do magistrado de base dando conta de que a decisão
em exame foi revogada, tendo sido exarado um outro despacho reduzindo
o percentual alimentício provisório, conforme fls. 89/90.
Breve relatório. Decido.
O juízo a quo noticiou a revogação do decisum agravado, em face
da determinação de um outro comando com novel percentual de alimentos provisórios, que foram fixados inicialmente em três salários mínimos,
mas agora alterados para quinze por cento dos rendimentos do agravante.
Por conseqüência, não se pode aferir, nesta tramitação processual, se as partes envolvidas na lide se encontram irresignadas ou não diante
do novo comando exarado na base, o que, caso aconteça, deverá ser objeto
de novo recurso.
Em vista disso, como desapareceu a primeira decisão agravada, o
que motivou a insurgência da parte agravante, restou prejudicado o recurso, nos termos do artigo 529 do CPC.
Neste sentido, a propósito, vale a aplicação no caso da matéria
constante no art. 557, caput, do CPC, segundo o qual “o relator negará
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 529 do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso, declarando-o prejudicado por
perda superveniente do interesse de recorrer.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
São Luís, 18.08.2006.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 014142-2006.
Agravante: Satírio Soares Silva Neto.
Advogado: Josyfrank Silva dos Santos.
Agravado:Cleomantina Moreira Monteles e Júlio Pires Monteles.
Advogado: Gilmara Lima de Almeida.
Relator:Des. Raymundo Liciano de Carvalho.
DESPACHO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Satírio Soares Silva Neto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Brejo-MA, que nos autos da ação
de manutenção de posse c/c pedido de liminar proposta por Cleomantina
Moreira Monteles, decidiu pelo deferimento de liminar em favor dos
agravados, determinando a expedição do mandado de reintegração de
posse.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O agravante alega que a análise sumária realizada pelo MM Juiz
foi equivocada,pois dos autos não se inferem os requisitos autorizadores da
liminar, pelo contrário, o que se viu foi a produção de provas contra os
próprios agravados, mesmo antes de apresentada a contestação.
A verdade dos fatos reside em que os agravados deram ao agravante a propriedade do imóvel em litígio, e o negócio se concretizou em face
de apoio político, ademais, o Sr. Júlio Monteles tinha débitos referentes à
campanha eleitoral e a entrega do imóvel serviria para saldar a dívida.Além
disso, a liminar foi deferida sem que lhe fossem oportunizados o contraditório e ampla defesa ,nem foi devidamente fundamentada.
Aduz ainda, que de uma análise dos autos, verifica-se que nenhuma
prova inequívoca foi apresentada pelos Agravados capaz de ensejar a
outorga da liminar pretendida na inicial, pelo contrário, as provas conduzem a um único convencimento, qual seja, os agravados realmente deram
o imóvel ao recorrente e agora por divergências políticas, pretendem
tomá-lo.
Alega que no caso há o “periculum in mora” inverso, na medida
em que o despacho agravado causa mais dano à parte agravante, não
obstante a falsidade dos documentos que instruíram a petição inicial dos
agravados.
Assevera que no caso estão presentes os requisitos do “fumus boni
iuris” e do “periculum in mora” aptos a ensejarem a concessão de efeito
suspensivo à decisão agravada. O primeiro resta demonstrado quando se
verifica a existência de controvérsias entre os fatos alegados na inicial e
os depoimentos das testemunhas, além de inexistência dos requisitos para
o deferimento de liminar; o segundo, consubstancia-se na possibilidade de
se acarretar grave violação ao seu direito à vida e à dignidade.
Ao final, pugna pelo recebimento do recurso e pelo seu provimento ,no sentido de que seja cassada a decisão agravada, para restabelecêlo na posse do imóvel até decisão final do processo principal.
É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o vertente recurso preenche os seus requisitos de admissibilidade, mormente no toca à regularidade
formal, pois o agravante juntou os documentos obrigatórios a que se
refere o artigo 525, I, do CPC: cópia da decisão agravada (fls. 15 a 16),
certidão de intimação da decisão agravada (fl. 17) e das procurações outorgadas aos advogados (fls. 14 e 22). Assim, o agravo deve ser recebido.
Ultrapassada a análise da presença dos requisitos de admissibilidade,
cabe fazermos referência acerca do recebimento do recurso como agravo
de instrumento.Tal possibilidade resta possível frente ao que estatui o
artigo 527, II, acrescentado ao Código de Processo Civil pela Lei 11.187/
2005, que dispõe sobre o processo na forma de agravo de instrumento
quando o recurso pretender discutir sobre decisão cujo teor possa acarretar
lesão grave e de difícil reparação. Portanto, no caso é perfeitamente
cabível o processamento pela via de agravo de instrumento.A propósito,
destacam-se os seguintes julgados, cujo entendimento é o de que quando a
decisão agravada versa sobre tutela de urgência, como é o caso dos autos
(liminar de manutenção de posse), não cabe o agravo retido, mas sim o de
instrumento:
AGRAVO a que se refere o art. 527, lI, do Cód. de Proc. Civil. Não
se tratando de tutela de urgência, o agravo de instrumento pode ser convertido em retido. Não se enquadra na hipótese acima decisão que deixa de
fixar os honorários advocatícios em fase de execução. Recurso desprovido. (TJRJ - AI 2004.002.03646 - 18ª C.Civ. - Rel. Des. Carlos Eduardo
Passos - J. 30.03.2004)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRECEITO
COMINATÓRIO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RECLAMO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA - EFEITO SUSPENSIVO PARCIALMENTE DEFERIDO AUSÊNCIA DE PROVISÃO JURISDICIONAL DE URGÊNCIA OU PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO - LEI N. 10.352/01 - ART. 527,
II, DO CPC. Ante a ausência de provisão jurisdicional de urgência ou
perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, é facultado ao
Magistrado converter o agravo de instrumento em agravo retido, consoante a nova redação do art. 527, II, do CPC, dada pela Lei n. 10.352/01,
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
11
deixando, assim, a apreciação da matéria em preliminar de recurso de
apelo, julgando-se de uma só vez toda a lide, mantendo-se inalterada a
decisão que concedeu parcial efeito suspensivo à decisão vergastada. (TJSC
- AI 2001.001842-5 - 3ª C.Dir.Pub. - Rel. Des. Rui Fortes - DJSC
14.05.2004)
Nesse momento, passa-se a analisar o pleito de liminar no presente recurso. O agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo à
decisão agravada, sob a alegativa de que no caso estão presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora” aptos a ensejarem a
concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
Compulsando os autos, fazendo-se um juízo de cognição sumária
sobre a matéria litigiosa, verifica-se que o agravante não conseguiu demonstrar a presença do requisito da fundamentação relevante para o
deferimento de pedido de efeito suspensivo, que ao lado do requisito da
lesão grave e de difícil reparação, segundo o artigo 558, “caput”, do CPC,
deve estar presente para concessão do pleito.
Como já afirmado alhures,no caso falta o requisito da fundamentação relevante na medida em que as alegações do agravante de ausência
do contraditório e da ampla defesa, além da assertiva de que a decisão
agravada de fls. 15 e 16 não foi devidamente fundamentada, não restaram
evidenciadas, pois de um exame superficial da decisão guerreada , infere-se
que tanto houve audiência de justificação prévia, elidindo a alegação de
falta de contraditório, como também a decisão está fundamentada, ainda
que de forma sucinta.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo
à decisão agravada.
Oficie-se ao Douto Juiz da causa para que preste as informações
no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se o agravado na forma do artigo 527, V, do CPC.
Após, remetam-se os autos para a Procuradoria Geral de Justiça
nos termos do artigo 527, VI, do CPC.
Intime-se. Publique-se.
São Luís, 03 de agosto de 2006.
DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 16049-2006 – BALSAS.
Agravante: Leoclésio Ceresoli.
Advogados: Rainoldo de Oliveira e César José Meinertz.
Agravada: Cargill Agrícola S/A.
Advogado: Paulo de Tarso Fonseca Filho.
Relator
: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Leoclésio Ceresoli interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas que, nos autos da
exceção de pré-executividade aforada contra a empresa Cargill Agrícola S/
A, indeferiu o pleito vindicado pelo agravante e determinou, por via de
conseqüência, o processamento, em definitivo, da execução promovida
pela agravada.
Alega que a recorrida moveu ação de execução para entrega de
coisa incerta lastreada por instrumento particular de confissão e novação
de dívida ajustado em 24.07.01, quando deveria ter instruído sua pretensão
com a cédula de produto rural – CPR – mencionada na cláusula sexta do
sobredito contrato.
Afirma que a CPR emitida por si e por seus avalistas encontra-se
em poder da agravada e que esta poderá transferir a terceiro, o que torna
temerária a propositura de outra execução a ser potencialmente movida
por eventual endossatário do título mencionado.
Argumenta que o magistrado a quo deveria decretar a extinção do
processo executivo originário, com base no disposto nos arts. 583 e 618
do CPC.
Requereu o processamento imediato do presente recurso, à luz do
disposto no art. 522, 2a parte, do CPC, pugnando também pela concessão
de efeito suspensivo.
Breve relatório.
Decido.
12
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
Deitado o foco da presente investigação liminar, inicialmente,
no requisito do periculum in mora, vislumbro que a pretensão recursal, de
fato, necessita de pronunciamento judicial célere e, respeitada de forma
imperiosa a formação do entendimento deste juízo, há de ser dirimida a
controvérsia dentro da maior rapidez possível.
Por tais razões, entendo ser pertinente a tramitação do recurso
em sua forma instrumental, para que esta Corte venha a se pronunciar –
antes da decisão final da ação originária – acerca da tutela de urgência ora
sub examine, no âmbito do julgamento do mérito recursal do presente
agravo.
Por outro lado, a análise da tutela liminar ora postulada encontrase adstrita não somente à simples investigação acerca do requisito do
perigo da demora, sendo necessária, também, a investigação acerca do
requisito da fumaça do bom direito.
Pois bem. Quanto ao fumus boni juris, tenho por necessária, à
formação do convencimento desta relatoria, a intimação da parte adversa, para que seja mais especificamente definido, neste âmbito recursal, o
postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Além do mais, vislumbro que a melhor entrega da prestação
jurisdicional, nos termos do art. 93, IX, da CF, depende deste ato ordinatório.
Em face do exposto, recebo o presente agravo na sua modalidade
por instrumento. Reservo-me, contudo, à apreciação da liminar requerida
pelo agravante após a ouvida da parte contrária.
Sendo assim, intime-se a recorrida para que responda o recurso,
no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar a documentação que
entender conveniente.
Requisitem-se informações ao juiz da causa, que deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias.
Expeçam-se, de ordem, os competentes ofícios, naquilo que for
necessário, acompanhados de cópia da decisão.
Publique-se.
São Luís, 18.08.2006.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016295/2006 – SANTA LUZIA/MA
Agravante: Município de Santa Luzia/MA
Advogados: Eduardo Aires Castro, Carlos Sérgio de Carvalho
Barros, Paulo Humberto Freire Castelo Branco, Eveline Silva
Nunes e outros
Agravado: Sindicato dos Trabalhadores na Educação do Município
de Santa Luzia
Advogados: Carlos Eduardo de Oliveira Lula e Sálvio Dino de
Castro e Costa Júnior
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos etc.
Município de Santa Luzia/MA interpôs o presente agravo de instrumento, irresignado com a decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito
da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA que, nos autos do mandado de
segurança coletivo (processo n.º 3476/2006), impetrado pelo Sindicato
dos Trabalhadores na Educação do Município de Santa Luzia, concedeu o
pleito liminar determinando a suspensão do ato impugnado, mantendo os
servidores públicos substituídos processuais, representados pelo ora agravado, nas respectivas lotações de origem para ali exercerem suas atividades normais, até julgamento final do mandamus.
O agravante alega que o Sindicato recorrido, na qualidade de substituto processual de 31 (trinta e um) servidores públicos do município ora
agravante, ajuizou a ação mandamental acima referida contra ato supostamente ilegal da Secretária Municipal de Educação e Cultura do ente
municipal em questão, sob o argumento de que tais servidores foram
removidos para unidades de ensino distantes dos seus locais de origem,
como forma de retaliação política pela adesão ao movimento de greve
realizado entre os meses de maio e junho de 2006.
Preliminarmente, ressalta a carência da ação, face à ilegitimidade
ativa ad causam do agravado para propor o mandamus, pois entende que
este último não carreou à inicial a prova da qualidade de associados e da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
sindicalização de tais servidores. E complementa salientando a falta de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de interesse processual, por não ser possível, no
caso em apreço, a formação de litisconsórcio facultativo e, conseqüentemente, a possibilidade de substituição processual.
No tocante ao mérito, assevera que a decisão agravada gera verdadeiro tumulto na atividade administrativa do município em questão,
posto que ao determinar a relotação dos servidores substituídos na sede, os
demais municípios ficaram carentes dos serviços essenciais, em patente
lesão grave e de difícil reparação aos direitos dos munícipes.
Aduz que essa movimentação de servidores, além de pautada no
princípio da legalidade, deu-se após amplo recadastramento funcional,
com vistas à organização do serviço público, no intuito de abastecer as
áreas rurais com serviços, em razão da concentração maciça de servidores
na sede do município recorrente.
Após fazer a individualização de alguns casos específicos, argumenta o recorrente que todos os atos de remoção foram formalmente
motivados e atenderam aos limites da discricionariedade da Secretária
Municipal, tida como autoridade coatora na segurança impetrada em primeiro grau, em razão da comprovada necessidade do interesse público.
Ao final, entendendo pela iminência de dano irreparável ou de
difícil reparação, sob a alegação de que a anulação dos atos administrativos,
que implicou no retorno dos servidores substituídos às respectivas lotações
de origem, gerará descompasso na atividade pública, em prejuízo da administração municipal e da coletividade, pugna pela concessão do pleito
suspensivo, com conseqüente provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Passo a decidir.
Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, tenho que restam atendidos, posto que o agravo é tempestivo (fls. 02, 25 e 29), encontra-se devidamente instruído com as peças obrigatórias previstas no art.
525 da Lei Processual Civil (fls. 26/28, 30/33 e 35), estando dispensado
do preparo, nos termos do § 1º do art. 511 da Lei Processual Civil.
No tocante ao pedido de suspensividade pleiteado, é cediço que,
nos termos do art. 558 do Código de Processo Civil, toda vez que a decisão
agravada puder causar ao recorrente algum dano grave, de difícil ou impossível reparação, e se verifique ser provável que, no julgamento do agravo,
a este se dê provimento, será possível a concessão de efeito suspensivo ao
recurso.
Da exposição supra dessume-se os dois requisitos autorizadores
dessa concessão, quais sejam, o fundamento relevante de direito, fumus
boni iuris, e a possibilidade de prejuízo ou dano de difícil reparação, periculum
in mora, os quais deverão ser auferidos conjuntamente para que haja o
óbice ao início de execução da decisão recorrida.
Analisando os presentes autos, não vislumbro presentes, neste
juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da
suspensividade, pelo que deve ser rejeitado tal pleito.
Primeiramente, no presente juízo de cognição sumária, não vislumbro merecerem amparo as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam do agravado para propor a segurança originária, bem como a de
ausência de interesse processual, pois, seguindo a linha de entendimento
pacificada do STJ, quando os sindicatos impetram mandado de segurança
coletivo em favor de seus associados, os defendem como substitutos processuais, e para tal mister, dispensam qualquer autorização dos substituídos, exigindo como pressuposto, tão-somente, a circunstância de a entidade estar “legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos,
um ano”. E, no caso em tela, das fls. 61/70, tem-se que a entidade sindical
agravada está legalmente constituída e em funcionamento desde
08.07.2000.
No condizente aos argumentos jurídicos sustentados pelo agravante, entendo ausente o fumus boni iuris na situação em tela, primeiro
porque, nesse exame superficial, verifico que os atos de relotação dos
servidores (substituídos processualmente pelo ora agravado) para localidades distantes da sede municipal, situadas na zona rural, carecem da
necessária e legítima motivação, uma vez que fundamentou-se tão-somente em frágil e aleatória justificativa de necessidade de reorganização
do quadro de servidores municipais, o que, a priori, constitui-se em prova
insuficiente a motivar os atos.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Com relação ao periculum in mora, partindo-se da premissa de
que se for sustada a decisão agravada, os servidores substituídos processualmente serão deslocados para municípios distantes da sede, onde originalmente exerciam suas funções, entendo que o risco de lesão grave e de
difícil reparação existe não para o agravante, mas sim para referidos
servidores.
Em conseqüência, restando ausentes os pressupostos processuais
desencadeadores do efeito suspensivo, indefiro-o. Portanto:
1 – oficie-se ao Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa
Luzia/MA, dando-lhe ciência deste despacho, para que, no prazo de 10
(dez) dias, preste as informações que entender necessárias;
2 – intime-se o agravante, através de seu advogado, na forma da
lei, do teor desta decisão;
3 – intime-se o agravado, através de seus advogados para, no
prazo de 10 (dez) dias, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos,
encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 18 de agosto de 2006.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 16561-2006 – SÃO LUÍS.
Agravante: Bradesco Seguros S/A.
Advogados: Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e outros.
Agravada: ABM - Representações e Serviços Técnicos Ltda.
Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Bradesco Seguros S/A interpôs agravo de instrumento contra a
decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos
autos da execução provisória de sentença (processo n° 11310/2003),
ajuizado por ABM – Representação e Serviços Técnicos Ltda., ora agravada, determinou, sem a prestação de caução idônea, o levantamento da
quantia de R$ 767.059,35 (setecentos e sessenta e sete mil, cinqüenta e
nove reais e trinta e cinco centavos).
Alega que o crédito a ser levantado diz respeito aos honorários
sucumbenciais, cujo montante total está sendo discutido em embargos à
execução anteriormente opostos, sendo que as apelações interpostas ainda não foram dirigidas ao TJ/MA.
Afirma que o magistrado de base equivocou-se em sua fundamentação, quando aplicou, no caso, o disposto no art. 475-O, § 2º, II, do CPC,
pois a intenção do legislador, quanto a este dispositivo, foi dispensar a
prestação de caução tão somente nos casos em que estivesse pendente
apreciação de agravo de instrumento contra despacho denegatório de
recurso especial ou extraordinário – o que não seria, segundo seu entendimento, a hipótese dos autos.
Argúi a impossibilidade de levantamento de valores, em sede de
execução provisória, senão com a necessária prova de caução idônea e
suficiente – o que não teria acontecido na espécie.
Suscita a presença de risco iminente a macular seus direitos, na
medida em que se pretende, no caso, levantar a quantia supracitada sem o
oferecimento de qualquer bem em garantia à expropriação, além de haver
a satisfação prematura do crédito perseguido na execução que ainda encontra-se em fase provisória.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
Instruído com as peças obrigatórias, cumpre a análise do pretendido efeito suspensivo.
Neste aspecto, entendo cabível o deferimento da atribuição do
efeito suspensivo suscitado pelo recorrente, ante a presença simultânea
dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora.
Com efeito, a execução provisória limita-se às exigências previstas no art. 588 do CPC, a saber: corre por conta e responsabilidade do
exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os prejuízos que o executado venha a sofrer; o levantamento de depósito em
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
13
dinheiro e a prática de atos que importem alienação de domínio ou dos
quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução idônea,
requerida e prestada nos próprios autos da execução; fica sem efeito,
sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução,
restituindo-se as partes ao estado anterior; eventuais prejuízos serão liquidados no mesmo processo.
Portanto, a fumaça do bom direito encontra-se, na espécie, inclinada em favor do recorrente, porquanto evidenciado está, ao menos nesta
análise premonitória, que a aplicação do disposto no art. 475-O, § 2º, II,
do CPC, não se aplica adequadamente à lide, onde subsiste a controvérsia
quanto ao crédito discutido na ação principal, ainda pendente de julgamento de apelação nesta Corte.
Ademais disso, a execução provisória restringe-se apenas à
constrição de bens guarnecedores de futura satisfação do crédito pretendido pelo exeqüente. Qualquer outra medida que ultrapasse tal caráter de
provisoriedade, com risco de irreversibilidade da medida, de fato, pode vir
a gerar dano injustificável ou de difícil reparação em detrimento da esfera
patrimonial do executado.
Em face do exposto, encontrando-se presentes os requisitos
autorizadores, defiro a liminar requerida, determinando a suspensão dos
efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso pela
Segunda Câmara deste egrégio Tribunal.
Comunique-se, com urgência, mediante fax ou qualquer outro
meio eletrônico célere e disponível, à(s) agência(s) bancária(s) do
UNIBANCO - ou de qualquer outra instituição bancária à qual for apresentado alvará referente ao caso dos autos - acerca do inteiro teor da presente
decisão, para que seja obstado qualquer mecanismo de cumprimento do
comando de base, ora suspenso de forma cautelar - seja através de entrega
de pecúnia, desconto de cheque ou outro mecanismo equivalente.
Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar
as informações que entender necessárias.
Intime-se o agravado para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda o
recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Expeçam-se, de ordem, os competentes ofícios, naquilo que for
necessário, acompanhados de cópia da decisão.
Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os
autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
São Luís, 21.08.2006.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 41427-2005 – SÃO LUÍS.
Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin.
Agravado: Wlacir Barbosa Magalhães.
Advogada: Andréia Assis.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Estado do Maranhão interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
que, nos autos da ação de repetição de indébito movida por Wlacir Barbosa
Magalhães, deferiu tutela antecipada determinando o bloqueio e posterior
levantamento da quantia de R$ 50.868,68 (cinqüenta mil, oitocentos e
sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos), de conta bancária de
titularidade do recorrente que se encontrava à disposição do juízo processante.
Alega o agravante que, logo após a efetivação do mencionado
bloqueio, foi autorizado pelo juízo a quo o levantamento dos valores
postulados pelo recorrido na inicial do processo originário.
Alega também que é vedada a concessão de tutela antecipada
contra a Fazenda Pública, em virtude do disposto nos arts. 1o da Lei 9.494/
97, 5o da 4.348/64 e 1o da 8.437/92.
Invoca a necessidade de observância do duplo grau de jurisdição
obrigatório, nos termos do art. 475, II, do CPC, também nas decisões
referentes à antecipação da tutela jurisdicional, sendo que tal exigência
não violaria o princípio do acesso à jurisdição.
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SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
Afirma a existência de incompatibilidade da antecipação de tutela
contra a Fazenda Pública com o regime de pagamento por meio de
precatórios, nos termos do art. 730 do CPC.
Argúi a impossibilidade de determinação de bloqueio de contas
públicas como objeto principal da antecipação de tutela.
Sustenta haver, no caso, a não comprovação da existência de
prova inequívoca e da verossimilhança da alegação e a falta de demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Sustenta haver, no caso, a não comprovação da existência de
prova inequívoca e da verossimilhança da alegação, por não ser aplicável
a resolução 245 do colendo Supremo Tribunal Federal para os membros da
Justiça Estadual, mas sim para os Magistrados da União, em conformidade
com as leis 9.655/98 e 10.474/02.
Sustenta ainda, pelos mesmos fundamentos, que as verbas postuladas pelo recorrido possuem natureza salarial, não sendo possível, neste
caso, a isenção do imposto de renda.
Suscita também a ausência de demonstração do fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, porque assegurada estaria a execução contra a Fazenda Pública, no caso se êxito na demanda por parte do
agravado.
Suscita ainda, neste mesmo diapasão, que a despeito das verbas
vindicadas na inicial possuírem caráter alimentar, o perigo da demora estaria inclinado em favor do agravante, sendo ofensivo à ordem econômica do
Estado o bloqueio e posterior levantamento dos valores depositados.
Argumenta ainda ser irreversível a decisão ora impugnada, ante o
levantamento da quantia bloqueada por intermédio de alvará judicial.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
É o breve relatório. Decido.
De início, tenho que o recurso foi instruído com as peças obrigatórias e entendo ter a parte agravante demonstrado que a decisão impugnada pode ser suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação –
premissa que será, doravante, fundamentada – motivo pelo qual admito a
interposição do presente agravo por instrumento, nos termos do novel
art. 522, 2ª parte, do CPC.
Passa-se, então, ao exame da pretendida suspensividade recursal.
Pois bem. Nos termos do art. 558 do CPC, o relator poderá, a
requerimento dos agravantes, em casos que possam resultar lesão grave e de
difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Para que haja o deferimento da medida supracitada, nos termos do
art. 527, III, do CPC, é imprescindível que a parte requerente comprove a
presença simultânea dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
In casu, nesta análise premonitória, verifico plausibilidade jurídica e fundamentação relevante capazes de autorizar a atribuição do suscitado efeito suspensivo, mas apenas de modo parcial.
A fumaça do bom direito se afigura a partir do momento em que,
ao menos nesta análise premonitória, as provas dos autos (fls. 112/115)
indicam a liberação de valores em favor do recorrente sem que tenha
havido sequer o estabelecimento, por completo, do contraditório na demanda, o que tenho por lesivo ao direito de defesa do agravante.
Quanto ao perigo da demora, entendo ser de melhor cautela a
suspensão do comando de primeiro grau, relativo à expedição de alvará
judicial em favor do agravado, na medida em que tal providência possui
inequívoco caráter de irreversibilidade, o que contraria o disposto no § 2°
do art. 273 do CPC.
Por outro lado, hei por bem esclarecer que venho firmando
posicionamento pela viabilidade do bloqueio de quantia em conta bancária
de titularidade do próprio recorrente e à disposição do juízo processante,
por se tratar de providência nitidamente acautelatória, cujo objetivo é
garantir, ao final, a efetividade do processo.
Quanto a este ponto, que reitero na espécie sub examine, nada há
de ser retocada a decisão agravada.
Em face do exposto, encontrando-se presentes os requisitos
autorizadores, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando a
suspensão dos efeitos da decisão agravada apenas e tão-somente quanto ao
comando de liberação supracitado, até o julgamento final deste recurso
pela Segunda Câmara deste egrégio Tribunal.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar
as informações necessárias.
Intime-se o recorrido para apresentar resposta ao recurso, no
prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar documentos, no que entender
conveniente.
Expeçam-se, de ordem, os competentes ofícios, naquilo que for
necessário, acompanhados de cópia da decisão.
Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os
autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
São Luís, 18.08.2006.
Des. Antonio Guerreiro Junior.
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 3391/2006
APELANTE: ORGANIZAÇÕES FERREIRA LTDA. – NONO VEÍCULOS
Advogado: Dr. Roberto Coelho dos Santos Neto
APELADO: GERSON PEREIRA DOS SANTOS
Advogados: Drs. José Luís da Silva Santana, Maria Zelina da
Silva Santana Marinho e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
DESPACHO
Após a determinação do retorno dos autos ao juízo de origem
para que certifique acerca do pagamento do preparo da apelação, o apelante se manifesta informando que a petição de interposição e o comprovante de pagamento do preparo foram apresentados juntamente com as
razões do recurso.
Aduz ainda a necessidade de apuração de responsabilidade administrativa e criminal, posto que teria ocorrido má-fé de alguém com o fito
de lhe prejudicar causando a deserção do recurso. Na oportunidade faz
juntada de uma cópia dos citados documentos para ao final requerer a
revogação do despacho de fls. 236.
Contudo, as providências pretendidas pelo apelante não podem
ser analisadas nesse momento, motivo pelo qual deixo para me manifestar
sobre a petição após o cumprimento do despacho de fls. 236, eis que
entendi necessária a certidão do juízo de base.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de julho de 2006.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0016160/2006 – SÃO LUÍS
(AO ACÓRDÃO Nº 061105/2006, REFERENTE À APELAÇÃO
CÍVEL Nº 003447/2006 – PARAIBANO).
Embargante: Banco do Nordeste S/A.
Advogados: Edelson Ferreira Filho e outros.
Embargado: Cristóvão Cardoso de Oliveira.
Advogado: Cosmo Alexandre da Silva.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo pleiteado
pelo embargante em sede de aclaratórios, determino a intimação do embargado,
para, querendo, oferecer contra-razões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos.
São Luís, 18 de agosto de 2006.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Habeas Corpus Preventivo n.º 14722/2006 –São Luís
Paciente: Edízio da Cunha Barros
Advogado: João Batista Rodrigues Júnior
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Impetrando: Juiz de Direito da 2.ª Vara de Família desta capital
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Vistos, etc...
Edízio da Cunha Barros, via seu advogado legalmente constituído,
impetra a presente ordem de hábeas corpus, tendo em vista os seguintes
fatos:
Argumenta o impetrante às fls. 02 a 08 que fora citado regularmente para pagar a importância de R$ 1.040,00(um mil e quarenta reais),
pelos alimentos atrasados, cujo valor foi executado, conforme se vê às fls.
21 a 23.
Afirma mais que por se encontrar realmente inadimplente, foi
decretada a sua prisão civil, encontrando-se, no momento, recolhido à
cadeia pública de Pedrinhas.
Ao final, diz que já depositara, em dinheiro, o valor de execução,
razão pela qual pede a concessão de alvará de soltura, posto que pagara o
valor cobrado judicialmente.
É o relatório.
Compulsando-se os autos, comprova-se que, na verdade, fora
depositado a quantia reclamada em espécie, como prova a guia do DJO –
Depósito Judicial Ouro-Resgate de fls. 42, o que foi confirmado pela Sra.
Secretária do Juízo da 2ª Vara de Família da Capital, por contato mantido
via telefone.
Diante do exposto, como o réu já se encontra preso, concedo
liminar no sentido de se conceder o Alvará de Soltura diante da comprovada quitação do débito, e por preencher o pedido os requisitos do artigo
733, § 3º do CPC, e artigo 5º, LXV, da Constituição Federal.
Expeça-se o Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver
preso. Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar as suas informações no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
São Luís, 27 de julho de 2006.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
RELATOR
SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 016085/2006
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA
Advogado: Raimundo Nilo Bandeira Barra
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor: Paulo José Miranda Goulart
COMARCA: Passagem Franca
DECISÃO
Município de Passagem Franca, representado por seu procurador,
requer a suspensão da liminar concedida pelo Meritíssimo Juiz de Direito
da Comarca de Passagem Franca, que nos autos da Ação Civil Pública nº
153/2006, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, determinou o bloqueio do Fundo de Participação do Município (FPM) ora requerente, para
o fim de assegurar o pagamento dos salários de 07 (sete) agentes comunitários de saúde, referentes ao mês de julho do corrente ano.
Alega o requerente que não obstante a decisão atacada ter se
limitado a determinar o bloqueio das referidas verbas, o magistrado a quo
determinou, por meio de ofício que o gerente da agência bancária do
Banco do Brasil de Passagem Franca-MA, procedesse ao bloqueio dos
saldos existentes em todas as contas correntes de titularidade do município, sobre quaisquer verbas existentes, bem como o depósito automático
de tais valores nas contas dos agentes públicos municipais que estiverem
com salários atrasados.
Aduz que os referidos agentes comunitários foram, na verdade,
admitidos pela FUNASA, e desempenham atividade de prevenção de doenças e promoção de saúde, sendo os mesmos remunerados pelos cofres públicos da União, por meio de repasse mensal que ora se encontra em atraso.
Ressalta, ainda, que o bloqueio deferido pelo Excelentíssimo Juiz
de Primeiro Grau causará lesão à ordem pública, em evidente afronta ao
basilar Princípio Constitucional, previsto no art. 2º, da Constituição Federal, assegurador da autonomia, independência e harmonia entre os Poderes da República.
Afirma que o cumprimento da medida in limine, resultará, também, em lesão a outro bem jurídico tutelado por lei, qual seja, à ordem
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
15
econômica municipal, mormente porque o município deixará de dispor,
inclusive do FUNDEF, ainda que tal situação contraponha-se à norma
instituída no art. 2º, da Lei nº 9.494/96, que veda a aplicação da referida
verba para pagamento de despesas que não sejam relativas ao ensino
fundamental público e magistério.
Continuou alegando que a pretensão do Ministério Público seria
gerir a coisa pública do município, substituindo os administradores legitimamente colocados pelo voto popular, utilizando-se de ação civil pública
com o intuito de substituir processo ordinário de ação de cobrança para
defender interesses individuais, sem que sejam caracterizados como indisponíveis, sob o pálio de encontrar-se no exercício de suas funções
institucionais.
Por fim, a municipalidade ressalta que a decisão vergastada infringiu o art. 1º, § 4º, da Lei 5.021/66, bem como o art. 2º, da Lei nº 8.437/92,
que dispõe, respectivamente, sobre a impossibilidade de se conceder medida liminar para efeitos de vencimentos e vantagens pecuniárias e da necessidade de audiência do representante judicial da pessoal jurídica de direito público para concessão de medida liminar em mandado de segurança e
ação civil pública.
É o relatório. Passo a decidir.
A extrema medida de suspensão só tem espaço quando devidamente demonstrada a ocorrência de lesão a um dos valores tutelados por
lei, a saber, ordem, saúde segurança e economia públicas (art. 4º da Lei nº
8.437/92), não se cuidado de examinar a questão de fundo relacionada
com o mérito da lide, cuja apreciação compete às vias ordinárias.
Da leitura dos autos constato que a liminar deferida culmina por
invadir a esfera de atuação do executivo, que deixará de administrar as
verbas públicas colocadas a sua disposição, configurando-se, por tal motivo lesão à ordem administrativa, abalada ante a ofensa a um dos princípios
basilares da Carta Política Federativa que é a independência entre os
poderes, caracterizando, portanto, evidente lesão à ordem pública.
A determinação do bloqueio de todas as contas de titularidade do
município requerente constitui intervenção na gerência do município, o
que somente poderia ocorrer nas hipóteses previstas nos artigos 35 e 36
da Constituição da República.
Desse modo, não permitir que o executivo cumpra sua missão
constitucional, apoderando-se de sua competência e gerenciando recursos
orçamentários, é decisão que confere dano à administração pública.
Portanto, não é defeso ao judiciário interferir na atuação do
executivo, decidindo o destino dos recursos públicos. É prerrogativa do
executivo municipal administrar o erário público.
Sobre o tema o Ministro Paulo Costa Leite, apreciando Petição
n.º 1312/AM (2000/0080383-9), assim se manifestou: “o bloqueio de
valores das contas correntes já referidas tira do Município o princípio de
continuidade administrativa, fato que o impossibilita de resgatar obrigações, trazendo repercussão incalculável e prejuízo para todo o interesse
público local, com ‘grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia
públicas’ (Lei n.º 8.437/92, art. 4º). Assim sendo, diante da gravidade do
quadro fático deferi o pedido a fim de suspender a decisão que denegou a
medida liminar requerida”
Nesse propósito, não há como negar que nas condições em
que o bloqueio se dá, ou seja, na totalidade das contas do município
requerente, com imediata transferência às contas de servidores da
FUNASA, ocasionará desordem na administração municipal com conseqüentes transtornos para o executivo municipal, que ficará impossibilitado de eleger suas prioridades de acordo com sua conveniência
administrativa.
Ante o exposto, reconhecendo a possibilidade de lesão à ordem
pública defiro o pedido formulado, para suspender os efeitos da decisão do
juízo da comarca de Passagem Franca, até que se esgote a jurisdição deste
Tribunal.
Comunique-se ao Excelentíssimo juiz do feito acerca desta decisão, oficiando-se, ainda, ao gerente da agência bancária onde os valores
encontram-se bloqueados.
São Luís, 15 de agosto de 2006.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
16
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE FEVEREIRO DE 2006
RECURSO N.° 5921/04-I-SÃO LUÍS
ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: RITA MACHADOT
ADVOGADA: Dra. ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA
RELATORA: JUÍZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO N.º 12977/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. RECURSO
INOMINADO. 2. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO (DPVAT) EM
RAZÃO DA MORTE DE JOSÉ COSTA RODRIGUES FILHO, VÍTIMA
DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, CONFORME DOCUMENTO
DE FLS. 14 E 15, DOS AUTOS. 3. REJEITADA TODAS AS PRELIMINARES LEVANTADAS PELA EMPRESA SEGURADORA. 4. BASTA A
OCORRÊNCIA DO FATO MORTE, NO SEGURO OBRIGATÓRIO
DPVAT, PARA ADVIR O INTERESSE DE AGIR DA PARTE
BENEFICIÁRIA, O QUAL SURGE DA NECESSIDADE DE OBTER
ATRAVÉS DO PROCESSO A PROTEÇÃO AO INTERESSE MATERIAL. 5. QUALQUER SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, POUCO IMPORTANDO
QUE O VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO
OU NÃO, SENDO IRRELEVANTE A CONDIÇÃO E A FINALIDADE
DO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO. 6. A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 7. “A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO
OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS
AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) NÃO É MOTIVO
PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.” (SÚMULA
N.º 257 DO STJ). 8. A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO
DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA
COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A
SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE
DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 9. NO CASO MORTE,
PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, A ÚNICA EXIGÊNCIA PARA A SUA EFETIVAÇÃO É, A PROVA DO ÓBITO,
DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE E A PROVA DA QUALIDADE DO BENEFICIÁRIO, OU SEJA,
OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E
“B”, DA LEI 6.194/74. I - As ações das vítimas ou dos beneficiários
contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não
seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II - O exercício
do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação,
resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Em se
tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência
da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o
princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações
pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram
concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se
acham definitivamente encerradas. IV– Não há ilegalidade na fixação do
valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/
75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação. V. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para
o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não
podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege
a matéria. 10. A PARTE RECORRIDA JUNTOU OS DOCUMENTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AOS AUTOS COMPROVANDO SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA,
POR SER COMPANHEIRA DA VÍTIMA.
11. SOBRE A
DESVINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO (DPVAT) AO
SÁLÁRIO MÍNIMO – CONTINUA EM PLENO VIGOR A LEI Nº 6.194/
74, SOBRE A VINCULAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO, COMO BASE
DE CÁLCULO PARA A COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO
(DPVAT) OU PARA A COBRANÇA DA SUA DIFERENÇA, TORNANDO-SE DISPENSÁVEL A ENUMERAÇÃO DE FARTA JURISPRUDÊNCIA NESTE SENTIDO. 12. SENTENÇA MONOCRÁTICA (fls. 32/37)
CONFIRMADA EM SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
NÃO MERECENDO REFORMAS. 13. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA
DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA,
AMBOS FLUEM A PARTIR DA CITAÇÃO. 14. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 15. CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI,
COMO RECOLHIDAS. 16. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA RECORRENTE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE
O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. 17. SÚMULA DE
JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 18. INTELIGÊNCIA DO
ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por
seus próprios fundamentos. Fixação dos juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês e da correção monetária, ambos fluem a partir da citação.
Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além da relatora os Juízes JOSÉ GONÇALO DE SOUSA
FILHO (Membro) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Respondendo).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 20 de fevereiro 2006.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Relatora
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE ABRIL DE 2006
RECURSO N.° 307/05-II-SÃO LUÍS
ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: LUMCS – CORRETORA DE SEGUROS
ADVOGADO: Dr. JORGE LUIZ SERRA CO9ELHO
RECORRIDA: MARIA DE FÁTIMA BARROS
ADVOGADO: Dr. ALMIR CAMPOS CANTANHEDE
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUSA
ACÓRDÃO N.° 13392/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - Ação de Cobrança de Comissão. 2 – Recorrida que intermediou, na condição de corretora, venda
de plano de saúde, recebendo apenas parte do valor a que teria direito a
título de comissão. 3 – Recorrente que alega que não há valores
percentuais pré-fixados de comissões, além de ressaltar que, em caso de
pagamento, o percentual não incinde sobre o valor bruto recebido pelas
empresas corretoras ou concessionárias de plano de saúde, mas sobre o
valor líquido. 4 – O valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) pago à Recorrida corresponde à prestação de serviços de corretora, e não o à gratificação, que se trata de mera liberalidade. 5 - Comprovada nos autos a
prestação de serviços de corretagem pela Recorrida, existe,
consequentemente, o direito ao recebimento das comissões. 6 - Sentença monocrática (fls. 35/38), confirmada pelos seus próprios fundamentos, condenando a Recorrente ao pagamento de R$ 5.400,00 (cinco mil
e quatrocentos reais). 7 - Juros e correção monetária conforme estabelecidos na sentença monocrática. 8 - Recurso recebido e improvido. 9 –
Condenação nas custas do processo, como recolhidas, e em honorários
advocatícios arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da
condenação. 10 - Súmula do julgamento que serve de acórdão. 11 Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática
por seus próprios fundamentos, condenando a Recorrente ao pagamento
de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). Juros e correção monetária conforme estabelecidos na sentença monocrática. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
(Membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 04 de abril de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUSA
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2005
HABEAS CORPUS N.° 027/04-II-PAÇO DO LUMIAR/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO
MAIOBÃO
PACIENTE: RAIMUNDO PASTOR ALVES JÚNIOR
ADVOGADO: Dr. INÁCIO ABÍLIO SANTOS DE LIMA
IMPETRANTE: Dr. INÁCIO ABÍLIO SANTOS DE LIMA
RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 13429/05
EMENTA: Processual Penal – Habeas Corpus – Sentença
condenatória – Maus antecedentes criminais – Recolhimento à prisão. I –
A negativa do apelo em liberdade, quando devidamente fundamentada a
sentença, que reconhece ser o réu portador de maus antecedentes criminais, não configura constrangimento ilegal, ainda que ele tenha permanecido solto durante o curso do feito. II – A exigência de prisão provisória
para apelar não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência (Súmula nº 09-STJ). III – Habeas corpus denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade e de acordo com o
parecer da representante do Ministério Público, em denegar a ordem
impetrada.
Votaram, além do relator os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUSA
(Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 22 de novembro de 2005.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Relator
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE ABRIL DE 2006
RECURSO N.° 478/05-V-MIRADOR/MA
ORIGEM: COMARCA DE MIRADOR/MA
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. WEMBLEY ALEZANDRO GARCIA CAMPOS
RECORRIDO: EUGENIO PEREIRA DE ARAÚJO
ADVOGADO: Dr. MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS
RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N.° 13565/06
EMENTA:
JUIZADOS
ESPECIAIS.
RECURSO
INTEMPESTIVO. CIENCIA DA SENTENÇA PREVISTA NO ART. 42
DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo de
fluência para apresentação de recurso é o da ciência da Sentença. 2. Apresentando-se recurso intempestivo não há como conhecer do apelo. Inteligência dos art. 42 da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
17
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer não do
recurso, em face da sua intempestividade. Custas processuais, na forma
como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes MARIA FRANCISCA G. DE
GALIZA (Membro) e MARCIA CRISTINA CÔELHO CHAVES (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 19 de abril de 2006.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Presidente e Relator
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE ABRIL DE 2006
RECURSO N.° 427/05-V-SÃO LUÍS
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: LUÍS CARLOS DA SILVA MONTEIRO
ADVOGADO: Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
RELATORA DO VOTO VENCEDOR: MARIA FRANCISCA
GUALBERTO DE GALIZA
ACÓRDÃO N.° 13613/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: SEGURO OBRIGATÓRIO. –
MORTE DO FILHO COMPROVADA. - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR A DIFERENÇA À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO
DPVAT.
PAGAMENTO
PARCIAL.
AÇÃO
PARA
COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DE ACIDENTE
DO QUAL RESULTOU MORTE – GENITORES, QUE COMPROVARAM SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. - TEM LEGITIMIDADE
PARA PLEITEAR O PAGAMENTO DO DPVAT EM JUÍZO. – EM
QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO
CNSP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO
VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE
DE MORTE DA VÍTIMA, FIXADA PELO ART. 3º, ALÍNEA “A”, DA
LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. – CONDENAÇÃO EM SALÁRIO MIÍNIMO, SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DO EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O
ART. 3º DA LEI N.º 6.194/74 NÃO FOI REVOGADO PELAS LEIS NºS
6. 205/75 E 6.423/77, SUBSISTINDO O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS ALI PREVISTO, POR NÃO
SE CONSTITUIR, NO CASO, EM FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA, MAS SIM EM BASE PARA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE
RESSARCITÓRIO– OS RECORRIDOS COMPROVARAM, PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS, O NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE
E O ÓBITO DA VÍTIMA. - REJEITADAS AS PRELIMINARES LEVANTADAS PELA EMPRESA SEGURADORA. - BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA ADVIR O INTERESSE DE AGIR. - UMA VEZ COMPROVADA A MORTE DA VÍTIMA,
EM RAZÃO DO ACIDENTE DE TRÂNSITO, ASSISTE AOS
BENEFICIÁRIOS O DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO NO VALOR MÁXIMO PREVISTO PELA LEI, DEVENDO A SEGURADORA COMPLEMENTAR A QUANTIA INICIALMENTE PAGA.
- O RECIBO DE QUITAÇÃO, DADO POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO PARCIAL DO QUANTUM, NÃO PODE INIBIR A
PROPOSITURA DA AÇÃO QUE VISA À COMPLEMENTAÇÃO DO
VALOR DEVIDO POR IMPOSIÇÃO LEGAL. - SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. – CONDENAÇÃO EM R$ 11.322,00 (ONZE
MIL, TREZENTOS E VINTE E DOIS REAIS), VALOR CORRESPONDENTE A 37,74 (TRINTA E SETE VÍRGULA SETENTA E QUATRO)
SALÁRIOS MÍNIMOS. - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A
PARTIR DA DATA DA VIGÊNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO, QUANDO
DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, ACRESCIDO ESSE DE JUROS LEGAIS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO.
– HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR
18
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, MAIS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. – RELATOR ORIGINÁRIO COM VOTO
VENCIDO PELA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DECIDINDO
A MAIORIA PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. – RESOLUÇÃO
N.º 05/2000-TJ, ARTIGO 40, § ÚNCIO. - SÚMULA DE JULGAMENTO
QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA
PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, contra o voto do MM. Juiz Presidente
Dr. Lucas da Costa Ribeiro Neto, em conhecer do recurso, mas negar-lhe
provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Correção monetária pelo INPC a partir da data da vigência do
salário mínimo, quando da prolação da sentença, acrescido esse de juros
legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além da relatora, os Juízes LUCAS DA COSTA RIBEIRO
NETO (Presidente) e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 26 de abril de 2006.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
Relatora do Voto Vencedor
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 28 DE ABRIL DE 2006
RECURSO N.° 644/06-III-SÃO LUÍS
ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: MARIA DAS GRAÇAS LUZ DA FONSECA
ADVOGADO: Dr. LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO
RELATOR: GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
ACÓRDÃO N.° 13695/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - Seguro Obrigatório. Sentença
que julgou procedente o pedido para condenar a Recorrente a pagar o
valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) referente a indenização do seguro
obrigatório DPVAT. 2 - Os genitores da vítima, na qualidade de herdeiros
legais, têm legitimidade para pleitear o pagamento do DPVAT em Juízo.
Todavia o pedido formulado por apenas um deles, caso o outro ainda seja
vivo, somente lhe assegura o direito de receber 50% (cinqüenta por cento)
do valor total devido. Irrelevância de não haver co-habitação. 3 - Estando
o feito devidamente instruído com Boletim de Ocorrência e Registro de
Óbito, comprovando o nexo causal entre a morte da vítima e o acidente
de trânsito, a Recorrida tem o direito de receber o prêmio do seguro
obrigatório. 4 – A certidão de ocorrência apresentada nos autos atende
aos requisitos legais, de sorte que não procede a alegação formulada pela
recorrente de que não houve atenção às normas que orientam a confecção
do documento público. 5 – A despeito da existência de Resoluções expedidas
pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP e pela SUSEP sobre
limites indenizatórios, deve-se obedecer, na hipótese de morte da vítima,
ao parâmetro fixado no art. 3º, alínea “a”, da Lei Federal nº 6194/74,
norma de hierarquia superior. 6 - A indenização prevista na Lei 6.194/74
não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV da Constituição Federal, uma
vez que a fixação, tomando por referencial o salário mínimo, apenas
preserva a atualização do valor, sem proceder a qualquer vinculação. 7 –
Lide corretamente apreciada com a consideração dos fatos relevantes,
com a ressalva de que o valor da condenação deve ser reduzido pela metade
para assegurar o direito do pai da vítima, eis que não figura no pólo ativo
da ação. 8 - Correção monetária pelo INPC a contabilizar do ajuizamento
da ação, devendo, outrossim, os juros de mora incidirem a partir da citação, ex-vi do art. 405 do Código Civil. 9 - Custas já satisfeitas. Sem
condenação em honorários advocatícios. 10 – Súmula do julgamento que
serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da
ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Sônia Maria Amaral
Fernandes Ribeiro, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento,
reduzindo-se o valor da condenação pela metade para assegurar o direito
do pai da vítima, eis que não figura no pólo ativo da ação. Correção
monetária pelo INPC a contabilizar do ajuizamento da ação, devendo,
outrossim, os juros de mora incidirem a partir da citação, ex-vi do art. 405
do Código Civil. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além d relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA
NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 28 de abril de 2006.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006
RECURSO N.° 616/06-II-SÃO LUÍS
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADA: Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDA: MARIA AGUIAR DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO: Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 13833/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - Ação de cobrança do seguro
obrigatório — DPVAT. 2 - Vítima com lesões e invalidez permanente
decorrente de acidente automobilístico. 3 - Rejeitadas todas as preliminares levantadas pela empresa seguradora, vez que atendidos todos os requisitos necessários à percepção da indenização pleiteada, conforme exigência contida no art. 5o., alínea “a”, da Lei nº 6.194/74. Além de não haver
ofensa a qualquer desses dispositivos, imperioso se faz rechaçar pretensão
da seguradora em se recusar ao pagamento do valor indenizatório. 4 Basta a ocorrência do fato, no seguro obrigatório DPVAT, para advir o
interesse de agir da vítima, o qual surge da necessidade de obter, através do
processo, a proteção ao interesse material. 5 - Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento da indenização em virtude
do seguro obrigatório DPVAT, pouco importando se o veículo causador do
sinistro estivesse a descoberto ou não, bem como identificado ou não,
sendo irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano. 6
- A regra é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o
integram. 7 – “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de
danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres
(DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização ao
beneficiário.” (Súmula n.º 257, do STJ). 7 - A teor do § 5º (acrescentado
pela Lei n.º 8.441/92) do art. 5.º, da Lei n.º 6.194/74, o IML da jurisdição
do acidente quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes, em
laudo complementar, para fins do seguro DPVAT. 8 - Para o recebimento
das indenizações do seguro DPVAT, o interessado deverá entregar à sociedade seguradora apenas os documentos descritos no art. 5°, § 1°, alíneas
“a” e “b”, da Lei nº 6.194/74. 9 - As seguradoras privadas, integrantes do
consórcio instituído pela Resolução nº 1/75, do Conselho Nacional de
Seguros Privados (CNPS) e revigorado pela Lei nº 8.441/92, são responsáveis não somente pelas indenizações por morte ou invalidez permanente, mas também pelas despesas médico-hospitalares em caso de ferimento
das vítimas, não estando desobrigadas de indenizações nestes casos, por
efeito dos arts, 7o. e 27 das Leis nos. 7.604/87 e 8.212/91, respectivamente. 10 - Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente
de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º
6.194/74, visto que as leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal
critério de fixação. 11 - A edição da resolução da superintendência de
seguros privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada
para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. 12 - A parte
recorrida juntou documentos aos autos comprovando sua condição de
beneficiária, bem como provas das lesões incapacitantes que a vitimaram.
I - As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta
contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a
prescrição ordinária vintenária. II - O exercício do direito de ação não
exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de
pagamento formulada pelo interessado. III - Em se tratando de acidente
automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92,
cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade
legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os
efeitos da lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que
deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. 13 - Recorrer é um direito que assiste às partes litigantes, mas permanecer recorrendo de causas que já tenham entendimento sumulado, apenas
para ganhar tempo pode configurar má-fé. Assim, as empresas seguradoras continuam recorrendo das indenizações do seguro obrigatório DPVAT,
deduzindo defesa contra texto expresso de lei, mesmo sabendo que não
vão ser providos. São os chamados recursos meramente protelatórios, os
quais emperram a máquina do Judiciário. 15 - Sentença monocrática (fls.49/
50) confirmada em seus próprios fundamentos jurídicos. Entretanto, o
valor da indenização do seguro DPVAT deve obedecer à Lei nº 6.194/74,
condenando a recorrente a pagar à recorrida 40 (quarenta) salários mínimos vigentes da época da sentença, ou seja, R$ 12.000,00 (doze mil
reais), aos quais serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês,
contados da citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento
do pedido. 16 - Recurso conhecido e improvido. 17 - Condenação da
seguradora recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas. 18 - Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento)
a incidirem sobre o valor total da condenação. 19 - Súmula de julgamento
que serve de acórdão, por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei n.º
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da
citação e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido.
Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes CÍCERO DIAS DE SOUSA
FILHO (Membro) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 16 de maio de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006
RECURSO N.° 619/06-II-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO: Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO: ADÃO PEREIRA
ADVOGADO: Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 13834/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - Ação de cobrança do seguro
obrigatório — DPVAT. 2 - Vítima com lesões e invalidez permanente
decorrente de acidente automobilístico. 3 - Rejeitadas todas as preliminares levantadas pela empresa seguradora, vez que atendidos todos os requisitos necessários à percepção da indenização pleiteada, conforme exigên-
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
19
cia contida no art. 5o., alínea “a”, da Lei nº 6.194/74. Além de não haver
ofensa a qualquer desses dispositivos, imperioso se faz rechaçar pretensão
da seguradora em se recusar ao pagamento do valor indenizatório. 4 Basta a ocorrência do fato, no seguro obrigatório DPVAT, para advir o
interesse de agir da vítima, o qual surge da necessidade de obter, através do
processo, a proteção ao interesse material. 5 - Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento da indenização em virtude
do seguro obrigatório DPVAT, pouco importando se o veículo causador do
sinistro estivesse a descoberto ou não, bem como identificado ou não,
sendo irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano. 6
- A regra é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o
integram. 7 – “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de
danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres
(DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização ao
beneficiário.” (Súmula n.º 257, do STJ). 7 - A teor do § 5º (acrescentado
pela Lei n.º 8.441/92) do art. 5.º, da Lei n.º 6.194/74, o IML da jurisdição
do acidente quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes, em
laudo complementar, para fins do seguro DPVAT. 8 - Para o recebimento
das indenizações do seguro DPVAT, o interessado deverá entregar à sociedade seguradora apenas os documentos descritos no art. 5°, § 1°, alíneas
“a” e “b”, da Lei nº 6.194/74. 9 - As seguradoras privadas, integrantes do
consórcio instituído pela Resolução nº 1/75, do Conselho Nacional de
Seguros Privados (CNPS) e revigorado pela Lei nº 8.441/92, são responsáveis não somente pelas indenizações por morte ou invalidez permanente, mas também pelas despesas médico-hospitalares em caso de ferimento
das vítimas, não estando desobrigadas de indenizações nestes casos, por
efeito dos arts, 7o. e 27 das Leis nos. 7.604/87 e 8.212/91, respectivamente. 10 - Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente
de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º
6.194/74, visto que as leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal
critério de fixação. 11 - A edição da resolução da superintendência de
seguros privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro,
afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada
para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. 12 - A parte
recorrida juntou documentos aos autos comprovando sua condição de
beneficiária, bem como provas das lesões incapacitantes que a vitimaram.
I - As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta
contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a
prescrição ordinária vintenária. II - O exercício do direito de ação não
exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de
pagamento formulada pelo interessado. III - Em se tratando de acidente
automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92,
cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade
legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os
efeitos da lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que
deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. 13 - Recorrer é um direito que assiste às partes litigantes, mas permanecer recorrendo de causas que já tenham entendimento sumulado, apenas
para ganhar tempo pode configurar má-fé. Assim, as empresas seguradoras continuam recorrendo das indenizações do seguro obrigatório DPVAT,
deduzindo defesa contra texto expresso de lei, mesmo sabendo que não
vão ser providos. São os chamados recursos meramente protelatórios, os
quais emperram a máquina do Judiciário. 15 - Sentença monocrática (fls.42/
43) confirmada em seus próprios fundamentos jurídicos. Entretanto, o
valor da indenização do seguro DPVAT deve obedecer à Lei nº 6.194/74,
condenando a recorrente a pagar à recorrida 40 (quarenta) salários mínimos vigentes da época da sentença, ou seja, R$ 12.000,00 (doze mil
reais), aos quais serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês,
contados da citação, e correção monetária, a partir da data do
ajuizamento do pedido. 16 - Recurso conhecido e improvido. 17 - Condenação da seguradora recorrente no pagamento das custas processuais,
como recolhidas. 18 - Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) a incidirem sobre o valor total da condenação. 19 - Súmula
de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do art. 46, segunda
parte, da Lei n.º 9.099/95.
20
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da
citação e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido.
Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes CÍCERO DIAS DE SOUSA
FILHO (Membro) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 16 de maio de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006
RECURSO N.° 622/06-II-SÃO LUÍS
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO: Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO: ADEMAR DUARTE DIAS
ADVOGADO: Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 13835/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - Ação de cobrança do seguro
obrigatório — DPVAT. 2 - Vítima com lesões e invalidez permanente
decorrente de acidente automobilístico. 3 - Rejeitadas todas as preliminares levantadas pela empresa seguradora, vez que atendidos todos os requisitos necessários à percepção da indenização pleiteada, conforme exigência contida no art. 5o., alínea “a”, da Lei nº 6.194/74. Além de não haver
ofensa a qualquer desses dispositivos, imperioso se faz rechaçar pretensão
da seguradora em se recusar ao pagamento do valor indenizatório. 4 Basta a ocorrência do fato, no seguro obrigatório DPVAT, para advir o
interesse de agir da vítima, o qual surge da necessidade de obter, através do
processo, a proteção ao interesse material. 5 - Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento da indenização em virtude
do seguro obrigatório DPVAT, pouco importando se o veículo causador do
sinistro estivesse a descoberto ou não, bem como identificado ou não,
sendo irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano. 6
- A regra é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o
integram. 7 – “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de
danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres
(DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização ao
beneficiário.” (Súmula n.º 257, do STJ). 7 - A teor do § 5º (acrescentado
pela Lei n.º 8.441/92) do art. 5.º, da Lei n.º 6.194/74, o IML da jurisdição
do acidente quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes, em
laudo complementar, para fins do seguro DPVAT. 8 - Para o recebimento
das indenizações do seguro DPVAT, o interessado deverá entregar à sociedade seguradora apenas os documentos descritos no art. 5°, § 1°, alíneas
“a” e “b”, da Lei nº 6.194/74. 9 - As seguradoras privadas, integrantes do
consórcio instituído pela Resolução nº 1/75, do Conselho Nacional de
Seguros Privados (CNPS) e revigorado pela Lei nº 8.441/92, são responsáveis não somente pelas indenizações por morte ou invalidez permanente, mas também pelas despesas médico-hospitalares em caso de ferimento
das vítimas, não estando desobrigadas de indenizações nestes casos, por
efeito dos arts, 7o. e 27 das Leis nos. 7.604/87 e 8.212/91, respectivamente. 10 - Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente
de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º
6.194/74, visto que as leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal
critério de fixação. 11 - A edição da resolução da superintendência de
seguros privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro,
afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada
para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. 12 - A parte
recorrida juntou documentos aos autos comprovando sua condição de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
beneficiária, bem como provas das lesões incapacitantes que a vitimaram.
I - As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta
contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a
prescrição ordinária vintenária. II - O exercício do direito de ação não
exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de
pagamento formulada pelo interessado. III - Em se tratando de acidente
automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92,
cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade
legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os
efeitos da lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que
deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. 13 - Recorrer é um direito que assiste às partes litigantes, mas permanecer recorrendo de causas que já tenham entendimento sumulado, apenas
para ganhar tempo pode configurar má-fé. Assim, as empresas seguradoras continuam recorrendo das indenizações do seguro obrigatório DPVAT,
deduzindo defesa contra texto expresso de lei, mesmo sabendo que não
vão ser providos. São os chamados recursos meramente protelatórios, os
quais emperram a máquina do Judiciário. 15 - Sentença monocrática (fls.32/
33) confirmada em seus próprios fundamentos jurídicos. Entretanto, o
valor da indenização do seguro DPVAT deve obedecer à Lei nº 6.194/74,
condenando a recorrente a pagar à recorrida 40 (quarenta) salários mínimos vigentes da época da sentença, ou seja, R$ 12.000,00 (doze mil
reais), aos quais serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês,
contados da citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento
do pedido. 16 - Recurso conhecido e improvido. 17 - Condenação da
seguradora recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas. 18 - Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento)
a incidirem sobre o valor total da condenação. 19 - Súmula de julgamento
que serve de acórdão, por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei n.º
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da
citação e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido.
Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes CÍCERO DIAS DE SOUSA
FILHO (Membro) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 16 de maio de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006
RECURSO N.° 628/06-II-SÃO LUÍS
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO: ANTONIO DOS SANTOS ARAÚJO
ADVOGADO:Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 13836/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - Ação de cobrança do seguro
obrigatório — DPVAT. 2 - Vítima com lesões e invalidez permanente
decorrente de acidente automobilístico. 3 - Rejeitadas todas as preliminares levantadas pela empresa seguradora, vez que atendidos todos os requisitos necessários à percepção da indenização pleiteada, conforme exigência contida no art. 5o., alínea “a”, da Lei nº 6.194/74. Além de não haver
ofensa a qualquer desses dispositivos, imperioso se faz rechaçar pretensão
da seguradora em se recusar ao pagamento do valor indenizatório. 4 -
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Basta a ocorrência do fato, no seguro obrigatório DPVAT, para advir o
interesse de agir da vítima, o qual surge da necessidade de obter, através do
processo, a proteção ao interesse material. 5 - Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento da indenização em virtude
do seguro obrigatório DPVAT, pouco importando se o veículo causador do
sinistro estivesse a descoberto ou não, bem como identificado ou não,
sendo irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano. 6
- A regra é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o
integram. 7 – “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de
danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres
(DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização ao
beneficiário.” (Súmula n.º 257, do STJ). 7 - A teor do § 5º (acrescentado
pela Lei n.º 8.441/92) do art. 5.º, da Lei n.º 6.194/74, o IML da jurisdição
do acidente quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes, em
laudo complementar, para fins do seguro DPVAT. 8 - Para o recebimento
das indenizações do seguro DPVAT, o interessado deverá entregar à sociedade seguradora apenas os documentos descritos no art. 5°, § 1°, alíneas
“a” e “b”, da Lei nº 6.194/74. 9 - As seguradoras privadas, integrantes do
consórcio instituído pela Resolução nº 1/75, do Conselho Nacional de
Seguros Privados (CNPS) e revigorado pela Lei nº 8.441/92, são responsáveis não somente pelas indenizações por morte ou invalidez permanente, mas também pelas despesas médico-hospitalares em caso de ferimento
das vítimas, não estando desobrigadas de indenizações nestes casos, por
efeito dos arts, 7o. e 27 das Leis nos. 7.604/87 e 8.212/91, respectivamente. 10 - Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente
de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º
6.194/74, visto que as leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal
critério de fixação. 11 - A edição da resolução da superintendência de
seguros privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro,
afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada
para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. 12 - A parte
recorrida juntou documentos aos autos comprovando sua condição de
beneficiária, bem como provas das lesões incapacitantes que a vitimaram.
I - As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta
contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a
prescrição ordinária vintenária. II - O exercício do direito de ação não
exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de
pagamento formulada pelo interessado. III - Em se tratando de acidente
automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92,
cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade
legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os
efeitos da lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que
deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. 13 - Recorrer é um direito que assiste às partes litigantes, mas permanecer recorrendo de causas que já tenham entendimento sumulado, apenas
para ganhar tempo pode configurar má-fé. Assim, as empresas seguradoras continuam recorrendo das indenizações do seguro obrigatório DPVAT,
deduzindo defesa contra texto expresso de lei, mesmo sabendo que não
vão ser providos. São os chamados recursos meramente protelatórios, os
quais emperram a máquina do Judiciário. 15 - Sentença monocrática (fls.32/
33) confirmada em seus próprios fundamentos jurídicos. Entretanto, o
valor da indenização do seguro DPVAT deve obedecer à Lei nº 6.194/74,
condenando a recorrente a pagar à recorrida 40 (quarenta) salários mínimos vigentes da época da sentença, ou seja, R$ 12.000,00 (doze mil
reais), aos quais serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês,
contados da citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento
do pedido. 16 - Recurso conhecido e improvido. 17 - Condenação da seguradora recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas.
18 - Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) a incidirem
sobre o valor total da condenação. 19 - Súmula de julgamento que serve de
acórdão, por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas ne-
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
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gar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da
citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido.
Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes CÍCERO DIAS DE SOUSA
FILHO (Membro) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 16 de maio de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006
RECURSO N.° 631/06-II-SÃO LUÍS
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO: Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO: FRANCISCO DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADA: Dra. ANA CLÁUDIA FERRO VIEIRA CHAVES
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 13837/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - Ação de cobrança do seguro
obrigatório — DPVAT. 2 - Vítima com lesões e invalidez permanente
decorrente de acidente automobilístico. 3 - Rejeitadas todas as preliminares levantadas pela empresa seguradora, vez que atendidos todos os requisitos necessários à percepção da indenização pleiteada, conforme exigência contida no art. 5o., alínea “a”, da Lei nº 6.194/74. Além de não haver
ofensa a qualquer desses dispositivos, imperioso se faz rechaçar pretensão
da seguradora em se recusar ao pagamento do valor indenizatório. 4 Basta a ocorrência do fato, no seguro obrigatório DPVAT, para advir o
interesse de agir da vítima, o qual surge da necessidade de obter, através do
processo, a proteção ao interesse material. 5 - Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento da indenização em virtude
do seguro obrigatório DPVAT, pouco importando se o veículo causador do
sinistro estivesse a descoberto ou não, bem como identificado ou não,
sendo irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano. 6
- A regra é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o
integram. 7 – “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de
danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres
(DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização ao
beneficiário.” (Súmula n.º 257, do STJ). 7 - A teor do § 5º (acrescentado
pela Lei n.º 8.441/92) do art. 5.º, da Lei n.º 6.194/74, o IML da jurisdição
do acidente quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes, em
laudo complementar, para fins do seguro DPVAT. 8 - Para o recebimento
das indenizações do seguro DPVAT, o interessado deverá entregar à sociedade seguradora apenas os documentos descritos no art. 5°, § 1°, alíneas
“a” e “b”, da Lei nº 6.194/74. 9 - As seguradoras privadas, integrantes do
consórcio instituído pela Resolução nº 1/75, do Conselho Nacional de
Seguros Privados (CNPS) e revigorado pela Lei nº 8.441/92, são responsáveis não somente pelas indenizações por morte ou invalidez permanente, mas também pelas despesas médico-hospitalares em caso de ferimento
das vítimas, não estando desobrigadas de indenizações nestes casos, por
efeito dos arts, 7o. e 27 das Leis nos. 7.604/87 e 8.212/91, respectivamente. 10 - Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente
de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º
6.194/74, visto que as leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal
critério de fixação. 11 - A edição da resolução da superintendência de
seguros privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro,
afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada
para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. 12 - A parte
recorrida juntou documentos aos autos comprovando sua condição de
beneficiária, bem como provas das lesões incapacitantes que a vitimaram.
I - As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta
contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a
prescrição ordinária vintenária. II - O exercício do direito de ação não
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exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de
pagamento formulada pelo interessado. III - Em se tratando de acidente
automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92,
cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade
legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os
efeitos da lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que
deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. 13 - Recorrer é um direito que assiste às partes litigantes, mas permanecer recorrendo de causas que já tenham entendimento sumulado, apenas
para ganhar tempo pode configurar má-fé. Assim, as empresas seguradoras continuam recorrendo das indenizações do seguro obrigatório DPVAT,
deduzindo defesa contra texto expresso de lei, mesmo sabendo que não
vão ser providos. São os chamados recursos meramente protelatórios, os
quais emperram a máquina do Judiciário. 15 - Sentença monocrática (fls.55/
56) confirmada em seus próprios fundamentos jurídicos. Entretanto, o
valor da indenização do seguro DPVAT deve obedecer à Lei nº 6.194/74,
condenando a recorrente a pagar à recorrida 40 (quarenta) salários mínimos vigentes da época da sentença, ou seja, R$ 12.000,00 (doze mil
reais), aos quais serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês,
contados da citação e correção monetária, a partir da data do ajuizamento
do pedido. 16 - Recurso conhecido e improvido. 17 - Condenação da
seguradora recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas. 18 - Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento)
a incidirem sobre o valor total da condenação. 19 - Súmula de julgamento
que serve de acórdão, por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei n.º
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da
citação e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido.
Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes CÍCERO DIAS DE SOUSA
FILHO (Membro) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 16 de maio de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006
RECURSO N.° 634/06-II-SÃO LUÍS
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: SEBASTIÃO LEITE
ADVOGADA: Dra. ANA CLÁUDIA FERRO VIEIRA CHAVES
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 13838/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - Ação de cobrança do seguro
obrigatório — DPVAT. 2 - Vítima com lesões e invalidez permanente
decorrente de acidente automobilístico. 3 - Rejeitadas todas as preliminares levantadas pela empresa seguradora, vez que atendidos todos os requisitos necessários à percepção da indenização pleiteada, conforme exigência contida no art. 5o., alínea “a”, da Lei nº 6.194/74. Além de não haver
ofensa a qualquer desses dispositivos, imperioso se faz rechaçar pretensão
da seguradora em se recusar ao pagamento do valor indenizatório. 4 Basta a ocorrência do fato, no seguro obrigatório DPVAT, para advir o
interesse de agir da vítima, o qual surge da necessidade de obter, através do
processo, a proteção ao interesse material. 5 - Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento da indenização em virtude
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do seguro obrigatório DPVAT, pouco importando se o veículo causador do
sinistro estivesse a descoberto ou não, bem como identificado ou não,
sendo irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano. 6
- A regra é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o
integram. 7 – “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de
danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres
(DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização ao
beneficiário.” (Súmula n.º 257, do STJ). 7 - A teor do § 5º (acrescentado
pela Lei n.º 8.441/92) do art. 5.º, da Lei n.º 6.194/74, o IML da jurisdição
do acidente quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes, em
laudo complementar, para fins do seguro DPVAT. 8 - Para o recebimento
das indenizações do seguro DPVAT, o interessado deverá entregar à sociedade seguradora apenas os documentos descritos no art. 5°, § 1°, alíneas
“a” e “b”, da Lei nº 6.194/74. 9 - As seguradoras privadas, integrantes do
consórcio instituído pela Resolução nº 1/75, do Conselho Nacional de
Seguros Privados (CNPS) e revigorado pela Lei nº 8.441/92, são responsáveis não somente pelas indenizações por morte ou invalidez permanente, mas também pelas despesas médico-hospitalares em caso de ferimento
das vítimas, não estando desobrigadas de indenizações nestes casos, por
efeito dos arts, 7o. e 27 das Leis nos. 7.604/87 e 8.212/91, respectivamente. 10 - Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente
de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º
6.194/74, visto que as leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal
critério de fixação. 11 - A edição da resolução da superintendência de
seguros privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro,
afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada
para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. 12 - A parte
recorrida juntou documentos aos autos comprovando sua condição de
beneficiária, bem como provas das lesões incapacitantes que a vitimaram.
I - As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta
contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a
prescrição ordinária vintenária. II - O exercício do direito de ação não
exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de
pagamento formulada pelo interessado. III - Em se tratando de acidente
automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92,
cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade
legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os
efeitos da lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que
deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. 13 - Recorrer é um direito que assiste às partes litigantes, mas permanecer recorrendo de causas que já tenham entendimento sumulado, apenas
para ganhar tempo pode configurar má-fé. Assim, as empresas seguradoras continuam recorrendo das indenizações do seguro obrigatório DPVAT,
deduzindo defesa contra texto expresso de lei, mesmo sabendo que não
vão ser providos. São os chamados recursos meramente protelatórios, os
quais emperram a máquina do Judiciário. 15 - Sentença monocrática (fls.38/
39) confirmada em seus próprios fundamentos jurídicos. Entretanto, o
valor da indenização do seguro DPVAT deve obedecer à Lei nº 6.194/74,
condenando a recorrente a pagar à recorrida 40 (quarenta) salários mínimos vigentes da época da sentença, ou seja, R$ 12.000,00 (doze mil
reais), aos quais serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês,
contados da citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento
do pedido. 16 - Recurso conhecido e improvido. 17 - Condenação da
seguradora recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas. 18 - Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento)
a incidirem sobre o valor total da condenação. 19 - Súmula de julgamento
que serve de acórdão, por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei n.º
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da
citação e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes CÍCERO DIAS DE SOUSA
FILHO (Membro) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 16 de maio de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006
RECURSO N.° 637/06-II-SÃO LUÍS
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDA: IOLANDA FERNANDA DOS ANJOS ABREU
ADVOGADO: Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 13839/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. Ação de cobrança de diferença de seguro obrigatório — DPVAT. 2. Rejeitadas todas as preliminares
levantadas pela empresa recorrente, vez que atendidos todos os requisitos
necessários à percepção da indenização pleiteada, conforme exigência
contida no art. 5o., alínea “a”, da Lei n.º 6.194/74, além de não ofendido
qualquer dos seus dispositivos, imperioso se faz rechaçar pretensão da
seguradora em se recusar a pagar o valor indenizatório. 3. Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório DPVAT, pouco importando se o
veículo causador do sinistro estava a descoberto ou não, bem como identificado ou não, sendo irrelevante a condição e a finalidade do veículo
causador do dano. 4. Basta a ocorrência do fato morte, no seguro obrigatório DPVAT, para advir o interesse de agir da parte beneficiária, a qual
surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse
material. 5. Através de procedimento administrativo para recebimento
do seguro DPVAT, a parte beneficiária demonstrou que recebeu apenas o
valor correspondente a 45,91 (quarenta e cinco vírgula noventa e um)
salários mínimos da época, o que equivalia a R$ 6.245,09 (seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e nove centavos), fazendo jus, portanto, à
diferença pecuniária apurada de 5,91 (cinco vírgula noventa e um) salários
mínimos, para o alcance do montante de 40 (quarenta) salários mínimos,
valor determinado pela Lei n.º 6.194/74, art. 3o., alínea “a”, com redação
dada pela Lei n.º 8.441/92. 6. Não comprovado o pagamento do valor
securitário em sua totalidade, a quitação a que alude a empresa recorrente
não atende, em hipótese alguma, aos requisitos do art. 940 do CC, restando nula qualquer transação para pagamento reduzido do seguro, pois, para
a quitação da dívida de valor maior que o efetivamente pago, é necessário
que haja o perdão, transação ou compensação do valor excedente. 7. O
ônus de provar o efetivo e concreto pagamento à parte recorrida do valor
do seguro DPVAT em sua totalidade é de incumbência exclusiva da empresa seguradora, que não produziu nos autos prova inconteste de extinção da
obrigação de fazer, sendo devido, portanto, à parte beneficiária, o recebimento da diferença, perfazendo-se o montante total de 40 (quarenta)
salários mínimos. 8. A regra é a da solidariedade entre o consórcio e as
seguradoras que o integram. 9. “A falta de pagamento do prêmio do seguro
obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias
terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.” (Súmula n.º 257, do STJ). 10. A Lei n.º 8.441/92, segundo interpretação do Egrégio Supremo Tribunal Federal, não conflitou com a essência do contrato de seguro, tendo, pois, a sua inconstitucionalidade
rejeitada, no julgamento do agravo de instrumento n.º 273.981-RJ, sob o
fundamento de que a indenização por morte em acidente de trânsito é
devida, mediante simples prova do evento, ainda que não recolhido o
DPVAT. 11. No caso de morte, para o recebimento das indenizações do
DPVAT, a única exigência para a sua efetivação é a prova do óbito, do
registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário, ou seja, os documentos descritos no art. 5°, § 1°,
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
23
alíneas “a” e “b”, da Lei n.º 6.194/74. 12. Não há ilegalidade na fixação do
valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.ºs 6.025/
75 e 6.423/77 não negaram tal critério de fixação. 13. A edição da
Resolução da Superintendência de Seguros Privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro, afronta o princípio da hierarquia das
normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na
lei que rege a matéria. 14. O recibo de quitação de sinistro inferior à
indenização legalmente prevista quita apenas os valores efetivamente
pagos, não implicando em afastamento do direito da parte beneficiária em
pleitear o complemento devido, ou seja, a diferença legalmente devida.
15. Responsabilidade da seguradora pelo pagamento do valor integral da
indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT– nexo causal comprovado – recurso desprovido. I. A Lei n.º 6.194/74, em seu art. 3 o.,
enfatiza o direito à complementação, pois o fato da parte beneficiária do
seguro obrigatório DPVAT ter dado plena e geral quitação do valor recebido não a impede de postular em juízo a complementação daquele valor,
ajustando-se ao quantum previsto em lei, como reiteradamente tem entendido esta Turma Recursal. II. Nos termos do art. 5º da Lei n.º 6.194/74,
o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT se satisfaz
diante da comprovação do acidente e do nexo causal, independentemente
da aferição de culpa pelo sinistro. III. Não destituídas as alegações e
documentos trazidos aos autos pelas vítimas do sinistro, não pode a seguradora eximir-se da responsabilidade, porque, em se tratando de DPVAT, a
cobertura é ampla, abrangendo inclusive acidentes com veículo parados.
16. Recorrer é um direito que assiste as partes litigantes, mas, permanecer
recorrendo de causas que já tenham entendimento sumulado, apenas para
ganhar tempo pode configurar má-fé. Assim, as empresas seguradoras
continuam recorrendo das indenizações do seguro obrigatório DPVAT,
deduzindo defesa contra texto expresso de lei, mesmo sabendo que não
vão ser providos. São os chamados recursos meramente protelatórios, os
quais emperram a máquina do Judiciário. 17 - A parte recorrida juntou os
documentos aos autos comprovando sua condição de beneficiária, por ser
esposa da vítima. 18. Sentença monocrática (fls. 35/36) confirmada por
seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente ao pagamento à recorrida, do valor de R$ 1.773,00 (um mil, setecentos e setenta
e três reais), aos quais serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês,
devidos a partir da citação, e correção monetária, devida a partir da data
de vigência do salário mínimo quando da prolação da sentença. 19. Recurso conhecido e improvido. 20. Custas processuais na forma da lei, como
recolhidas. 21. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por
cento) sobre o valor total da condenação. 22. Súmula de julgamento que
serve de acórdão, por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei n.º
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da
citação, e correção monetária, devida a partir da data de vigência do
salário mínimo quando da prolação da sentença. Custas processuais, na
forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte
por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes CÍCERO DIAS DE SOUSA
FILHO (Membro) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 16 de maio de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006
RECURSO N.° 640/06-II-JOÃO LISBOA/MA
ORIGEM: COMARCA DE JOÃO LISBOA/MA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
24
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
RECORRIDO: ASTROGILDO ALMEIDA CARVALHO
ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 13840/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 — Ação de indenização por danos
materiais e morais com pedido de tutela antecipada. 2 — Recurso interposto fora do prazo legal, haja vista que, tendo sido a sentença prolatada
em 18/08/2005, o recurso e o respectivo preparo foram apresentados
através de fac-símile em 26/08/2005, conforme fls. 58 e seguintes. Entretanto, os respectivos originais foram carreados aos autos somente em 12/
09/05, portanto, 16 (dezesseis) dias após, tendo sido, portanto, interposto fora do prazo legal. 3 — Recurso não recebido por faltar-lhe requisito
extrínseco de admissibilidade. 4 — Condenação da recorrente nas custas
do processo e no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da causa. 5 — Súmula do julgamento que
serve de acórdão. 6 — Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em não receber o recurso, por
faltar-lhe requisito extrínseco de admissibilidade. Custas processuais, na
forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte
por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes CÍCERO DIAS DE SOUSA
FILHO (Membro) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 16 de maio de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006
RECURSO N.° 643/06-II-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADA: Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDOS: JOSÉ RIBAMAR SOUSA E GLACIMAR AMARAL
FURTADO
ADVOGADA: Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 13841/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - Ação de cobrança do seguro
obrigatório — DPVAT. 2 - Atendidos todos os requisitos necessários à
percepção da indenização pleiteada, conforme exigência contida no art.
5o. alínea “a”, da Lei nº 6.194/74, além de não ofendido quaisquer dos seus
dispositivos, imperioso se faz rechaçar pretensão da seguradora em se
recusar ao pagamento do valor indenizatório. 3 - Basta a ocorrência do
fato morte, no seguro obrigatório DPVAT, para advir o interesse de agir da
parte beneficiária, o qual surge da necessidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse material. 4 - Qualquer seguradora participante
do consórcio responde pelo pagamento da indenização em virtude do
seguro obrigatório DPVAT, pouco importando que o veículo causador do
sinistro estivesse a descoberto ou não, bem como identificado ou não,
sendo irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano. 5
- A regra é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o
integram. 6 - “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de
danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres
(DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.”
(Súmula n.º 257, do STJ). 7 - A Lei n.º 8.441/92, segundo interpretação do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, não conflita com a essência do contrato de seguro, tendo, pois, a sua inconstitucionalidade rejeitada, no julgamento do agravo de instrumento n.º 273.981-RJ, sob o fundamento de que
a indenização por morte em acidente de trânsito é devida, mediante simples prova do evento, ainda que não recolhido o DPVAT. 8 - No caso
morte, para o recebimento das indenizações do DPVAT, a única exigência
D.O. PODER JUDICIÁRIO
para a sua efetivação é a prova do óbito, do registro da ocorrência no
órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário, ou seja,
os documentos descritos no art. 5°, § 1°,alíneas “a” e “b”, da Lei nº 6.194/
74. I - As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a
desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a
prescrição ordinária vintenária. II - O exercício do direito de ação não
exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de
pagamento formulada pelo interessado. III - Em se tratando de acidente
automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92,
cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade
legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os
efeitos da lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que
deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. IV – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente
de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º
6.194/74, visto que as Leis n.ºs 6.025/75 e 6.423/77 não negaram tal
critério de fixação. V - A edição da resolução da superintendência de
seguros privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro,
afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada
para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. 9 - Recorrer é
um direito que assiste às partes litigantes, mas permanecer recorrendo de
causas que já tenham entendimento sumulado, apenas para ganhar tempo
pode configurar má-fé. Assim, as empresas seguradoras continuam recorrendo das indenizações do seguro obrigatório DPVAT, deduzindo defesa
contra texto expresso de lei, mesmo sabendo que não vão ser providos.
São os chamados recursos meramente protelatórios, os quais “emperram
a máquina do Judiciário”. 10 - As partes recorridas juntaram os documentos aos autos comprovando sua condição de beneficiárias, por serem
genitores da vítima. 11 - Sentença monocrática (fls. 35/36) confirmada
em seus próprios fundamentos jurídicos, mantendo-se o quantum
indenizatório no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, convertidos em
R$ 12.000,00 (doze mil reais), aos quais serão acrescidos juros de 1% (um
por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária, a partir da
data do ajuizamento do pedido. 12 - Recurso conhecido e improvido. 13 Custas processuais na forma da lei, como recolhidas, e honorários
advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento), a incidirem sobre o
valor total da condenação. 14 - Súmula de julgamento que serve de acórdão,
nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da
citação e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido.
Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes CÍCERO DIAS DE SOUSA
FILHO (Membro) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 16 de maio de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006
RECURSO N.° 574/06-II-IMPERATRIZ/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA
RECORRENTE: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADA: Dra. THAÍS YUKIE R. MOREIRA
RECORRIDA: CAROLINA EMÍLIA GONÇALVES ROSA
ADVOGADO: Dr. JONILSON ALMEIDA VIANA
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 13842/06
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. Recurso Inominado. 2. Ação
Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Liminar. 3. Recorrente que está cobrando do Recorrido valores referentes a consumo não
registrado de energia, sob a alegação de que o medidor de sua residência
estaria violado. 4. Cabe à Recorrente zelar pela guarda e pelo perfeito
funcionamento dos medidores de energia, já que os mesmos encontram-se
instalados fora da residência do consumidor por imposição da própria
Recorrente, devendo aquele ser responsabilizado apenas quando ficar comprovado que foi ele que, de maneira intencional, violou-o, com objetivos
espúrios, o que no caso, não ficou comprovado. 5. Falha da Recorrente em
sua prestação de serviços, uma vez que, no desempenho de sua atividade,
não deu ao Recorrido a segurança e a presteza esperadas, providenciando
para que este não fosse cobrado por um consumo de energia que não
reconhece e, por isso, ameaçado de ter o fornecimento de energia de sua
residência interrompido. 6. Recorrente que não se desincumbiu do ônus
que era seu, de demonstrar que, com relação ao Recorrido, agiu de forma
correta. 7. Responsabilidade objetiva da empresa recorrente (arts. 12 e 18
do CDC), independente do elemento culpa, bastando a existência do dano
e do nexo de causalidade para existir o dever de indenizar a recorrida. 8.
Decisum monocrático (fls. 118/119) que bem analisou a demanda, amoldando-se às provas dos autos, não merecendo reformas, condenando a
Recorrente a cancelar o débito no valor de R$ 1.927,68 (um mil, novecentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos), referente ao consumo não registrado na unidade consumidora em nome do Recorrido, sob
pena de multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da cobrança efetuada
após essa determinação. 9. Recurso recebido e improvido. 10. Custas do
processo recolhidas na forma da lei. 11. Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa. 12. Súmula do julgamento que serve de
acórdão. 13. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes CÍCERO DIAS DE SOUSA
FILHO (Membro) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 16 de maio de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006
RECURSO N.° 556/05-II-IMPERATRIZ/MA
ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA
RECORRENTE: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADA: Dra. THAÍS YUKIE R. MOREIRA
RECORRIDO: ORLANDO LEMOS DANTAS
ADVOGADA: Dra. MARIA VERA LUDCE A. SANTOS
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 13843/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. Recurso Inominado. 2. Ação
Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Liminar. 3. Recorrente que está cobrando do Recorrido valores referentes a consumo não
registrado de energia, sob a alegação de que o medidor de sua residência
estaria violado. 4. Cabe à Recorrente zelar pela guarda e pelo perfeito
funcionamento dos medidores de energia, já que os mesmos encontram-se
instalados fora da residência do consumidor por imposição da própria
Recorrente, devendo aquele ser responsabilizado apenas quando ficar comprovado que foi ele que, de maneira intencional, violou-o, com objetivos
espúrios, o que no caso, não ficou comprovado. 5. Falha da Recorrente em
sua prestação de serviços, uma vez que, no desempenho de sua atividade,
não deu ao Recorrido a segurança e a presteza esperadas, providenciando
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
25
para que este não fosse cobrado por um consumo de energia que não
reconhece e, por isso, ameaçado de ter o fornecimento de energia de sua
residência interrompido. 6. Recorrente que não se desincumbiu do ônus
que era seu, de demonstrar que, com relação ao Recorrido, agiu de forma
correta. 7. Responsabilidade objetiva da empresa recorrente (arts. 12 e 18
do CDC), independente do elemento culpa, bastando a existência do dano
e do nexo de causalidade para existir o dever de indenizar a recorrida. 8.
Decisum monocrático (fls. 118/119) que bem analisou a demanda, amoldando-se às provas dos autos, não merecendo reformas, condenando a
Recorrente a cancelar o débito no valor de R$ 1.927,68 (um mil, novecentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos), referente ao consumo não registrado na unidade consumidora em nome do Recorrido, sob
pena de multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da cobrança efetuada
após essa determinação. 9. Recurso recebido e improvido. 10. Custas do
processo recolhidas na forma da lei. 11. Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa. 12. Súmula do julgamento que serve de
acórdão. 13. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes CÍCERO DIAS DE SOUSA
FILHO (Membro) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 16 de maio de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006
RECURSO N.° 610/06-II-SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDA: MARIA DA GRAÇA GUTERRES REIS
ADVOGADO: Dr. GLADSTON VALE MELO
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 13844/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - Ação de indenização por
danos morais. 2 – Recorrente que enviou à Recorrida cobranças alusivas
ao mesmo mês de consumo, que não foram pagas, culminando com o
bloqueio de sua linha telefônica, tendo sofrido, ainda, ameaça de ter seu
nome negativado em órgãos de proteção ao crédito, por mencionado
débito. 3 – Falha na prestação de serviços, tendo em vista que, no desempenho de sua atividade, a Recorrente não deu à Recorrida a segurança
e a presteza esperadas, providenciando para que a mesma não fosse cobrada e nem tivesse seu telefone bloqueado indevidamente, devendo ser a
Recorrente responsabilizada, independente de culpa, nos termos previstos
no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, fazendo jus a Recorrida
à devida reparação, consoante prevê o inciso VI, do mencionado código,
c/c artigo 186, do Código Civil. 4 – Danos morais configurados, uma vez
que a falha do serviço prestado pela Recorrente causou constrangimento,
angústia, transtorno e perturbação à Recorrida. 5 - Recorrente que não se
desincumbiu do ônus que era seu, de demonstrar que, com relação à Recorrida, agiu de forma correta. 6 - Indenização devida e quantum estabelecido
atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7 - Sentença monocrática (fls. 51/52) confirmada pelos seus próprios fundamentos,
condenando a empresa recorrente a pagar indenização por danos morais
no valor de 10 salários mínimos. 8 – Inclusão de juros de 1% (um por
cento) ao mês a partir da citação e de correção monetária a partir da
prolação da sentença. 9 - Recurso recebido e improvido. 10 - Condenação
da recorrente nas custas do processo, como recolhidas, e no pagamento
26
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
dos honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação. 11 - Súmula do julgamento que serve de acórdão. 12
- Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação
e de correção monetária a partir da prolação da sentença. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em
20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes CÍCERO DIAS DE SOUSA
FILHO (Membro) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 16 de maio de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006
RECURSO N.° 565/05-II-SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: JOSÉ ANTONIO DE JESUS E OUTRO
ADVOGADA: Dra. ROSA MARIA PEREIRA DA SILVA
RECORRIDA:CONSTRUTORA ANDRADE E CONSTRUÇÕES
LTDA
ADVOGADO: Dr. JOÃO FÉLIX DOMINICI PENHA FILHO
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 13845/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. Recurso Inominado. 2. Ação
de cobrança de contrato de prestação de serviços. 3. Recorrentes que
trabalharam como mestres de obra para a Recorrida, tendo com esta
mantido, até prova em contrário, vínculo empregatício. 4. O Juizado
Especial não é competente para apreciar ações que versem sobre direitos
trabalhistas, devendo as verbas pleiteadas pelos Recorrentes ser exigidas
na Justiça Trabalhista, onde, em ficando comprovada a relação
empregatícia entre estes e a Recorrida, o direito dos mesmos será apreciado. 5. Extinção do processo sem julgamento do mérito, de acordo com o
inciso II, do artigo 51, da Lei n° 9.099/95. 6. Sentença monocrática (fls.
13/14) mantida por seus próprios fundamentos. 7. Recurso recebido e
improvido. 8. Sem condenação em custas processuais e em honorários
advocatícios, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, de acordo com a Lei n° 1.060/50. 8. Súmula do julgamento que serve de acórdão. 9. Inteligência do art. 46, segunda parte, da
Lei nº 9.099/95
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, de acordo com a Lei n° 1.060/50.
Votaram, além do relator, os Juízes CÍCERO DIAS DE SOUSA
FILHO (Membro) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 16 de maio de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006
RECURSO N.° 460/05-II-CANTANHEDE/MA
ORIGEM: COMARCA DE CANTANHEDE/MA
RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA ARAÚJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO: Dr. OSMAR ALVES DA SILVA
RECORRIDO: R. G. LIMA DE SOUSA
ADVOGADO: Dr. JOSÉ DE JESUS J. PEREIRA
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 13847/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. Embargos de terceiro. 2. Não
prospera a preliminar levantada pela Recorrente, uma vez que a ação de
embargos de terceiros é manejável sempre que reste configurada qualquer
das hipóteses previstas no artigo 1.057, do Código de Processo Civil,
ainda que se trate de demanda sujeita ao rito da Lei n° 9.099/95. O artigo
10 da mencionada legislação especial apenas veda a utilização de qualquer
das formas de intervenção de terceiro no rito especial dos Juizados, não
englobando a ação de embargos de terceiro, tendo-se como excluídas
apenas as figuras elencadas nos artigos 56 a 80, do CPC. 3. Recorrida que,
sendo companheira do executado, teve seus bens penhorados por dívida
contraída por este com a Recorrente. 4. Restando comprovado que no
período da constituição da dívida o executado convivia maritalmente com
a Recorrente, embora atualmente viva em união estável com a Recorrida,
não deve a Recorrida responder por dívida contraída por seu companheiro
anteriormente à união estável, conforme entendimento do artigo 1.659,
incisos II e III, do Código Civil. 5. Sentença monocrática confirmada por
seus fundamentos jurídicos próprios. 6. Recurso recebido e improvido. 7.
Custas do processo, como recolhidas, na forma da lei. 8. Honorários
advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 9. Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art.
46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes CÍCERO DIAS DE SOUSA
FILHO (Membro) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 16 de maio de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006
RECURSO N.° 4251/04-II-IMPERATRIZ/MA
ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA
RECORRENTE: CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTOS
ADVOGADO: Dr. MIGUEL DALADIER BARROS
RECORRIDA: CHRISCIANE KELLY QUEIROZ DOS SANTOS
ADVOGADO: Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 13850/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: Indenização por Danos Morais.
Audiência de instrução e julgamento – Ausência – Revelia – Manutenção
indevida SPC. I – Nos termos do art. 20, da Lei n° 9.099/95, a ausência
da ré, regularmente intimada, à audiência de instrução e julgamento,
como na hipótese, acarreta o decreto de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados, no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da
convicção do juiz. II – Revelia caracterizada. III – A manutenção do
cliente no cadastro restritivo do SPC, por mais de 30 (trinta) dias, após
a quitação da dívida, configura ato ilícito apto a gerar dano moral,
indenizável. IV – Recurso conhecido e improvido. V – Sentença mantida
pelos seus próprios fundamentos, com redução do quantum indenizatório.
VI – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais,
como recolhidas, e em honorários advocatícios, arbitrados em 20%
(vinte por cento), sobre o valor da condenação. VII - Súmula de Julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95,
serve de acórdão.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por
seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação.
Votaram, além do relator os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUSA
(Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 16 de maio 2006.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006
RECURSO N.° 5297/04-II-SÃO LUÍS
ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
1º RECORRENTE: SERASA S/A
ADVOGADO: Dr. HILTON MENDONÇA C. FILHO
2º RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A
ADVOGADA: Dra. CLARISS ABRITO VAL
RECORRIDA: MEIRILENE PEREIRA DURANS
ADVOGADO: Dr. MAGNO DE MORAES
RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 13852/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: Danos Morais. Fiador – Inscrição no SERASA – Comunicação prévia. I - Age de forma indevida o
fornecedor de serviços que providencia a negativação em cadastro de
inadimplentes de empresa de serviço de proteção ao crédito do nome de
devedor sem antes notificá-lo a respeito, subtraindo-lhe a chance de
regularizar o débito pendente. II – Ainda nos termos do art. 43, § 2º do
CDC, os serviços de proteção ao crédito, atuando como depositário de
informações, têm a obrigação de comunicar ao, ao fiador, a inscrição de
seu nome nos arquivos de inadimplentes, evitando assim eventual restrição indevida. III – Recurso conhecido e improvido. IV – Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, reduzindo-se, porém, o valor da
indenização para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada um os
recorrentes, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais). V – Condenação dos
recorrentes no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em
honorários advocatícios arbitrados em 20 % (vinte por cento), sobre o
valor da condenação, fixando em 10 % (dez por cento) para cada recorrente. VI – Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda
parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da indenização para
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada um os recorrentes,
totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais). Condenação dos recorrentes no
pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários
advocatícios arbitrados em 20 % (vinte por cento), sobre o valor da
condenação, fixando em 10 % (dez por cento) para cada recorrente.
Votaram, além do relator os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUSA
(Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 16 de maio 2006.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 24 DE MAIO DE 2006
RECURSO N.° 692/06-V-ROSÁRIO/MA
ORIGEM: COMARCA DE ROSÁRIO/MA
RECORRENTE: DOMINGOS ROCHA DA SILVA
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
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ADVOGADO: Dr. OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
RECORRIDO: JOSÉ MANOEL A. PINHEIRO
ADVOGADO: Dr. JOSÉ PINTO FILHO
RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
ACÓRDÃO N.° 13921/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE RESSARCIMENTO
DE VALORES C/C DANOS MORAIS. – RECORRIDO QUE FINANCIOU VEÍCULO EM SEU NOME PARA O RECORRENTE. – REQUERENTE ALEGA TER PAGADO A ENTRADA DO VEÍCULO NO IMPORTE DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) E AS
PARCELAS ATÉ DESEMBRO DE 2003, NO ENTANTO DEMONSTROU NOS AUTOS APENAS UM RECIBO NO IMPORTE DE R$
2.000,00 (DOIS MIL REAIS), NÃO TENDO PROVADO QUE PAGOU
AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. – RECORRIDO QUE TEVE
QUE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS. - RECORRENTE QUE NÃO CONSEGUIU PROVAR OS ARGUMENTOS EXPOSTOS
NA INICIAL. - PROVA DOCUMENTAL PRECÁRIA E NENHUMA
PROVA TESTEMUNHAL. - DOCUMENTOS JUNTADOS À INICIAL
QUE NÃO SERVEM PARA PROVAR OS FATOS ALEGADOS PELO
RECORRENTE, POR NÃO POSSUIREM CONVICÇÃO SOBRE OBJETO DA LIDE. I. Os documento indispensáveis que obrigatoriamente devem ser juntados com a inicial são aqueles havidos legalmente como
pressupostos da Ação, ou seja, aqueles em que se fundar o pedido conforme
dicção do Código de Processo Civil, nos arts. 368 e seguintes. II. O ônus
da prova incumbe ao ora recorrente, quanto ao fato constitutivo do seu
direito (art. 333, inciso I do CPC), portanto, o ônus de provar a autenticidade e veracidade dos fatos, documentos e depoimento, ficaria com a
parte recorrente e se isso não ocorreu, transfere-se o ônus para a parte
negligente, assim, como toda presunção é relativa, a verdade que dela
provisoriamente decorre pode ceder diante do conjunto da prova dos
autos. – SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE BEM ANALISOU A DEMANDA, DEVENDO SER CONFIMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, NÃO MERECENDO REPAROS. - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. - CONCEDIDO OS BENEFÍCIOS DA
JUSTIÇA GRATUÍTA. CONFORME PREVISTO NA LEI 1.060/50. 11.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 12.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, PARTE FINAL, DA LEI N.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da
ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Marcia Cristina Coêlho
Chaves, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendose a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Concedido os
benefícios da justiça gratuita, conforme previsto na lei 1.060/50. Sem
condenação em honorários advocatícios.
Votou, além da relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO
NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 24 de maio de 2006.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
Relatora
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 25 DE MAIO DE 2006
RECURSO INOMINADO N.° 4478/05
ORIGEM: 1.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO
ADVOGADO: Dr. DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA
RECORRIDA: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA: Dr.ª CYBELE ROCHA DE ALMEIDA
RELATOR : JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
ACÓRDÃO N.° 13.925/06
EMENTA: 1 - Relação de Consumo. 2 – Suspensão temporária de
uso de linha telefônica, embora as tarifas mensais estivessem pagas. 3 -
28
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
Ausência de notificação prévia do titular da linha telefônica ou do destinatário final do serviço, o verdadeiro usuário da linha. 4 – Julgamento
singular que, examinando o conflito travado pelos litigantes, resolve acolher preliminar suscitada pela parte reclamada e reconhecer a ilegitimidade ad causam ativa do Recorrente, sob o argumento de que a conta de
telefone não se encontra em seu nome, apresentando-se o mesmo como
parte estranha à relação contratual e, ipso facto, à relação processual. 5 –
Decisão que contrariou orientação anterior deste Colégio Recursal, que
reconheceu o Recorrente como parte legítima para figurar no pólo ativo,
e determinou o enfrentamento do mérito da questão pelo juízo a quo. 6 Nas ações fundadas em relação de consumo, legítima é a pretensão deduzida
em juízo pelo usuário dos serviços de telefonia, mesmo que a linha instalada em sua residência esteja em nome de terceiro, visto que tal situação
não lhe retira a condição de destinatário final do serviço prestado pela
operadora, nos termos do art. 2.º do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 7 - Alegação de inexistência de prova, quanto à interrupção de
prestação do serviço infundada, visto que nas lides que envolve direito do
consumidor o ônus da prova é invertido. 8 – Argumento incapaz de
inviabilizar a pretensão do Recorrente, posto que, na definição do art. 2.º
da legislação consumerista, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final. 9 – Não
obstante isso, é dever da prestadora dos serviços de telefonia notificar o
titular da linha telefônica ou seu usuário, antes da efetuação do corte,
conforme Resolução da Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL. 10 - Recurso inominado que se conhece e que se dá provimento
para o fim de reformar a sentença monocrática e condenar a Recorrida a
pagar ao Recorrente indenização por danos morais, em quantia correspondente a 40 (vinte) salários mínimos, ou seja, a R$ 14.000,00 (Quatorze
mil reais). 11 - Condenação da Recorrida ao pagamento das custas recursais,
e dos honorários advocatícios, em quantia equivalente a 20% sobre o
valor da condenação, considerando que esta se verificou na instância
recursal, bem como sua indisfarçável litigância de má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUARTA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do
recurso, e dar-lhe provimento, para o fim de, reformando a sentença a
quo, condenar a Recorrida a pagar ao Recorrente indenização por danos
morais em quantia equivalente a R$ 14.000,00 (Quatorze mil reais), que
corresponde a 40 (quarenta) salários mínimos. Condenação da Recorrida
ao pagamento das custas recursais, e dos honorários advocatícios, em
quantia equivalente a 20% sobre o valor da condenação, considerando que
esta se verificou na instância recursal, em face de sua litigância de má-fé.
Votaram, além do relator, a Juíza MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Presidente) e o Juiz TALVICK AFONSO ATTA
DE FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em
25 de Maio de 2006.
JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Juiz Relator
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 31 DE MAIO DE 2006
RECURSO N.° 505/05-V-NUNES FREIRE/MA
ORIGEM: COMARCA DE NUNES FREIRE/MA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDO: JUVENAL GONÇALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: Dr. FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO
RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N.° 13953/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
MOVIDA CONTRA EMPRESA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. 3.
ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TRANSTORNOS
DECORRENTES DO ENVIO E MANUTENÇÃO DO NOME DO RECORRIDO NOS CADASTROS DO SERASA, POR DÉBITO REFEREN-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TE À LINHA TELEFÔNICA QUE NÃO SOLICITOU. 4. SENTENÇA
MONOCRÁTICA (FLS. 65/67) QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA
DOS DANOS MORAIS ALEGADOS E FIXA INDENIZAÇÃO NO LIMITE DO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 5. PROVA PRODUZIDA
NOS AUTOS PELA EMPRESA RECORRENTE QUE NÃO AFASTA A
CERTEZA DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE RECORRIDA, PRINCIPALMENTE QUANTO À DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A
NEGATIVAÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTENÇÃO AO CRÉDITO. 6.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA RECORRENTE (ART. 14, § 1º, INCISOS I e II e art. 20, § 2º, TODOS DO CDC),
PORTANTO, EXISTINDO O DEVER DE INDENIZAR POR DANO
MORAL, COM BASE NO ART. 6º, INCISOS VI e VIII DO CDC, ART.
186 DO CC c/c ART. 5º INCISOS V e X DA CF. 7. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA EMPRESA RECORRENTE (ARTS. 12 e 18 DO CDC),
BASTANDO APENAS QUE O FORNECEDOR DO SERVIÇO TENHA
AGIDO COM CULPA PARA CONSOLIDAR O DANO. 8. O DANO
MORAL FOI CARACTERIZADO, EM FACE DOS ABORRECIMENTOS, CONSTRANGIMENTOS E TRANSTORNOS SOFRIDOS PELA
PARTE RECORRIDA, DECORRENTES DO ENVIO E PERMANÊNCIA
DE SEU NOME NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO
SERASA(FLS. 10/11), SEM TER SOLICITADO QUALQUER LINHA
TELEFÔNICA À EMPRESA RECORRENTE. 9. EMPRESA QUE, APESAR DE TER SIDO OPORTUNIZADO SEUS DIREITO DE DEFESA,
NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES DE QUE FOI REALMENTE O
RECORRIDO QUEM TERIA SOLICITADO A LINHA TELEFÔNICA
(ART. 333, II, CC), NÃO PODENDO ALEGAR, DESTARTE, QUE ESTARIA EXERCENDO REGULARMENTE SEU DIREITO NOS MOLDES DO PREVISTO NO ART. 188 DO CC. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA CONFIRMADA. 10. DECISUM MONOCRÁTICO QUE BEM ANALISOU A DEMANDA, AMOLDANDO-SE ÀS PROVAS DOS AUTOS,
TENDO O MAGISTRADO A QUO APRECIADO A LIDE DE FORMA
LEGÍTIMA E PLENA, INCLUSIVE QUANTO AO MOMENTO DE
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 11. JUROS LEGAIS DE 1% (UM
POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADOS A
PARTIR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 12. RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS
NA FORMA DA LEI. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE A
AUSÊNCIA DE CONTRA-RAZÕES. 13. SÚMULA DE JULGAMENTO
QUE SERVE DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 46, PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da
ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Marcia Cristina Coêlho
Chaves, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendose a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros legais de
1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados a partir da
sentença condenatória. Custas processuais, na forma como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do relator, a Juíza MARIA FRANCISCA
GUALBERTO DE GALIZA (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 31 de maio de 2006.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006
RECURSO N.° 078/05-II-SÃO LUÍS
ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: GOLDEN CROSS LTDA
ADVOGADO: Dr. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
RECORRIDO: CARLOS ABLERTO ROCHA RODRIGUES
ADVOGADO: Dr. JOSÉ ARIAS DA SILVA
RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO N.º 13985/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: Indenização e Rescisão de Contrato.
Preliminar. Ilegitimidade. Excludente de ilicitude. Culpa exclusiva de
terceiro. Força maior. Danos caracterizados. Sentença incerta. I – A
recorrente, na qualidade de operadora de “plano” de saúde está submetida ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3°, § 2°) e, nos termos do
art. 34, do referido diploma, possui responsabilidade objetiva e solidária junto com os médicos credenciados que não estão atendendo aos
seus associados sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide e responder pelos vícios da contratação. II – O Conselho Regional de Medicina, por haver emitido Resolução determinando
que os médicos somente atendessem usuários de planos de saúde das
empresas ligadas ao Sistema de Saúde Suplementar, que adotassem como
remuneração de seus procedimentos, os valores da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM), não pode
ser responsabilizado pelo fato de a recorrente haver optado por não se
incluir entre as empresas que aderiram a essa determinação deixando,
inclusive, de adotar medidas legais no sentido de assegurar os serviços
do seu plano de saúde, apesar de continuar recebendo de seus consumidores os valores das mensalidades, consoante acordado. Referido Conselho é o órgão de classe dos médicos e, nos termos do art. 15, “h”, da
Lei n° 3.268/57, compete-lhe “promover, por todos os meios a seu
alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e o prestígio e bom conceito da medicina, da profissão e dos que a exerçam” ,
não sendo assim terceiro e, além do mais, a responsabilidade da recorrente frente ao recorrido e mencionados profissionais, como dito é,
respectivamente, objetiva e solidária. IV – A quebra por parte da recorrente da boa-fé objetiva e a solidariedade que existe entre ela e seus
representes autônomos credenciados afasta a alegada força maior que
a impede de cumprir o contrato celebrado com o recorrido. V – O
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP 200400146013 (638377
MG) desposou o entendimento, que adoto, segundo o qual “a sentença,
por qualificar norma concreta, fazendo juízo sobre fatos já ocorridos,
em regra, opera sobre o passado, e não sobre o futuro. Quanto às
relações jurídicas sucessivas, a regra é a de que as sentenças só têm
força vinculante sobre as relações já efetivamente concretizadas, não
atingindo as que poderão decorrer de fatos futuros, ainda que semelhantes. Entretanto, há certas relações jurídicas sucessivas que nascem
de um suporte fático complexo, formado por um fato gerador instantâneo, inserido numa relação jurídica permanente. Nesses casos, pode
ocorrer que a controvérsia decidida pela sentença tenha por origem
não o fato gerador instantâneo, mas a situação jurídica de caráter
permanente na qual ele se encontra inserido, e que também compõe o
suporte desencadeador do fenômeno de incidência. Tal situação, por
seu caráter duradouro, está apta a perdurar no tempo, podendo persistir quando, no futuro, houver a repetição de outros fatos geradores
instantâneos, semelhantes ao examinado na sentença. Nestes casos,
admite-se a eficácia vinculante da sentença também em relação aos
eventos recorrentes, que se conservará enquanto se mantiverem
inalterados o direito e o suporte fático objeto do juízo de certeza” (1ª
T. – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – DJU 21.03.2005 – p. 00260).
VI – Danos morais e materiais caracterizados; os primeiros, pelo abalo
psíquico sofrido pelo recorrido que, como usuário do plano de saúde
gerido pela recorrente, não teve acesso aos serviços médicos com ela
contratados; os segundos, por haver pago consulta e exame que deveriam ser suportados pela recorrente, devendo portanto ser reembolso.
VII – Valor da indenização por danos morais fixado dentro de padrões
de razoabilidade. VIII - Recurso conhecido e improvido. IX - Sentença
confirmada pelos seus fundamentos. X- Condenação da recorrente no
pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários
advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da
condenação. XI - Súmula de Julgamento que, nos termos do art.. 46,
segunda parte, da Lei n.º 9.099/9, serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recur-
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
29
so, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por
seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação.
Votaram, além do relator os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 30 de maio 2006.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006
RECURSO N.° 411/05-II-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: Dr. PAULO DE ASSIS RIBEIRO
EMBARGADO: BERNARDO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 13986/06
EMENTA: Recurso – Embargos de Declaração – Acórdão –Juros
e Correção monetária – Não objeto do recurso –Omissão Inexistente –
Embargos protelatórios – Multa. I – Inviável a discussão em sede de
embargos de matéria não objeto de recurso. II – Embargos meramente
protelatórios, rejeitados. III – Aplicação de multa de 1 % (um por cento)
sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, negando-lhes provimento. Aplicada à
embargante em favor do embargado multa de 1 % (um por cento) sobre o
valor da causa, de acordo com o art. 538, parágrafo único, do Código de
Processo Civil.
Votaram, além do relator os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 30 de maio 2006.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006
RECURSO N.° 087/05-II-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
EMBARGANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
EMBARGADA: MARIA GORETE DE SOUSA MENBDONÇA
ADVOGADO: Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA
RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 13987/06
EMENTA: Seguro DPVAT – Recurso – Embargos de Declaração –
Manutenção da sentença – Correção monetária Incidência – Dies a quo –
Contradição. I – A falta de recurso da autora, implica na manutenção da
sentença, quanto à correção monetária, como lançada, não podendo ser
agravada a condenação da recorrente, face a vedação da reformatio in pejus
II – Contradição caracterizada. III – Embargos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração,
dando-lhes provimento, determinando o início da incidência da correção monetária a
partir de 11 de janeiro de 2004, como disposto na sentença monocrática.
30
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Votaram, além do relator os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 30 de maio 2006.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Relator
Votaram, além do relator os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 30 de maio 2006.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006
RECURSO N.° 207/05-II-SÃO LUÍS
ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: CREDICARD S/A
ADVOGADA: Dra. DORIANA CAMÊLLO
RECORRIDO: TOMÁS DE AQUINO MARTINS
ADVOGADO: Dr. JOUGLAS ABREU BEZERRA JÚNIOR
RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 13988/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: Indenização por Danos Morais e Cancelamento de Débito – Intimação em vez de citação para
audiência de conciliação – Comparecimento do réu – Irregularidade
sanada – Audiência de instrução e julgamento – Prazo – Preliminares
rejeitadas – Inscrição em órgão de proteção ao crédito por dívida não
contraída –Responsabilidade solidária – Dano moral caracterizado. I –
Nos termos do art. 13, caput e § 1°, da Lei n° 9.099/95, não se pronunciará nulidade se não houver prejuízo, vez que os Juizados Especiais,
como expresso no art. 2° da mencionada lei, regem-se pelos princípios
da simplicidade, informalidade e economia processual.II – O comparecimento do réu à audiência de conciliação, consoante se infere do § 3°
do art. 18, da lei de regência, supre a falta de citação, restando precluso
o prazo para futura alegação de eventual vício, se não argüido naquela
ocasião. III – De acordo com o parágrafo único do art. 27 da já citada,
frustrada a tentativa de conciliação, e não sendo possível a realização
da audiência de instrução e julgamento imediatamente, ante a possibilidade de prejuízo para a defesa, pode referida audiência ser designada
para um dos 15 (quinze) dias subseqüentes, inclusive o dia seguinte. IV
– Preliminares rejeitadas por falta de amparo legal. V – A inscrição do
recorrido no cadastro do SERASA se deu de forma indevida, eis que
desfeito o negócio com o fornecedor do produto, que originaria o
débito, não havia dívida a ser parcelada pela recorrente, nem razão
para a negativação, mormente sem prévia notificação. VI – Na sistemática do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços, independentemente de culpa, só não responde pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, se comprovar que o defeito decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro. VII – Na hipótese, a recorrente não produziu qualquer prova
quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor. VIII – A responsabilidade entre o estabelecimento
comercial e a administradora de cartão de crédito, nos termos do artigo
7°, parágrafo único c/c o artigo 25, do Código de Defesa do Consumidor, é solidária. IX – A inscrição indevida, como na espécie, é apta a
gerar dano moral, indenizável nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil. X – Recurso conhecido
e improvido. XII – Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. XIII – Condenação da recorrente no pagamento de custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios, fixados em
20 % (vinte por cento) sobre o valor da indenização. XIV – Súmula
que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve
de julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por
seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação.
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006
RECURSO N.° 066/05-II-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM
: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
EMBARGANTE
: GOLDEN CROSS LTDA
ADVOGADO : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
EMBARGADA : MARIA DO CARMO P. DA LUZ
ADVOGADO : Dr. DOMINGOS SANTOS
RELATOR
: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 13990/06
EMENTA: Embargos de Declaração – Acórdão – Manutenção da
sentença – Obscuridade, Contradição e Omissão – Inexistência –
Prequestionamento – Rediscussão da matéria – Caráter protelatório –
Multa. I – Os embargos declaratórios têm por finalidade corrigir omissão,
obscuridade ou contradição e, consoante entendimento jurisprudencial,
eventual erro material ou nulidade existente no acórdão, não sendo
admissíveis, porém, quando a argumentação utilizada pelo embargante
torna clara a sua intenção de rediscutir a matéria, mormente quando os
pontos contra os quais se insurge já tenham sido abordados de forma clara
na sentença, mantida no acórdão, pelos seus fundamentos, consoante o
permissivo art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/05. II – Embargos
de Declaração meramente protelatórios. III – Condenação do embargante
no pagamento, em favor do embargando, de multa de 1 % (um por cento)
sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, negando-lhes provimento. Por serem
meramente protelatórios, aplicada à embargante GOLDEN CROSS LTDA,
em favor do embargado, a multa de 1 % (um por cento) sobre o valor da
causa, o que faço com respaldo no art. 538, parágrafo único, do CPC.
Votaram, além do relator os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 30 de maio 2006.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006
RECURSO N.° 090/05-II-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
EMBARGANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. PAULO DE ASSIS RIBEIRO
EMBARGADA: LEONTINA CALDAS BATISTA
ADVOGADO: Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA
RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 13991/06
EMENTA: Seguro DPVAT – Recurso – Embargos de Declaração
– Manutenção da sentença – Juros e Correção monetária – Contradição.
I – No caso de complementação da indenização de seguro DPVAT, os
juros incidem a partir do pagamento parcial. II – Recurso que não se
insurge contra a incidência de correção monetária fixada na sentença não
deve ser objeto de exame e imposição naquela sede. III – Por falta de
recurso da autora, fica mantida a sentença, no tocante aos juros e correção
D.O. PODER JUDICIÁRIO
monetária, face a impossibilidade da reformatio in pejus. IV –
Embargos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, dando-lhes provimento, determinando o
início da incidência da correção monetária a partir de 11 de janeiro de
2004, como disposto na sentença monocrática.
Votaram, além do relator os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 30 de maio 2006.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE MAIO DE 2006
RECURSO N° 574/06–III-IMPERATRIZ/MA
ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA
RECORRENTE: FENASEG – FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CAPITALIZAÇÃO.
ADVOGADO: Dr. CARLOS RANGEL B. BARROS
RECORRIDA: EDILEUSA PESSOA DE LIRA
ADVOGADO: Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
RELATOR ORIGINAL: JUIZ MANUEL AURELIANO FERREIRA
NETO
RELATOR DESIGNADO: JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
ACÓRDÃO N° 13996/06
EMENTA: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – SEGURO OBRIGATÓRIO. FENASEG. 1 – A legitimidade do réu decorre do fato
de que seja o responsável para suportar os efeitos oriundos da sentença, no
caso de procedência da ação. 2 – Impossibilidade de associação sindical
figurar no pólo passivo de demanda destinada à cobrança de seguro DPVAT,
visto que tal obrigação não se encontra entre as atribuições firmadas pelo
seu ato constitutivo ou pela legislação pertinente à matéria. 3 – A função
da FENASEG é restrita a consultoria e a assessoria das Empresas de Seguro
que compõem o consórcio do seguro DPVAT. 4 – Recurso conhecido e
provido para o fim de extinguir o processo sem apreciação do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, em conhecer do recurso
e dar-lhe provimento para extinguir o processo sem apreciação do mérito, ante o reconhecimento de que a recorrente é parte manifestamente
ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda que objetiva a cobrança
do seguro DPVAT. Sem honorários advocatícios.
Votaram, além do relator designado, os Juízes MANOEL
AURELIANO FERREIRA NETO, relator original, que se posicionou pela
rejeição da argüição de ilegitimidade da recorrente e conseqüente
improvimento do recurso, e SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES
que acompanhou o voto divergente.
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
26 de Maio de 2006.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE MAIO DE 2006
RECURSO N.° 438/05-II-SÃO LUÍS
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADA: Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO: KLEBER OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
31
RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 13996/06-II
SÚMULA DO JULGAMENTO: Recurso – Preparo – Ausência
– Deserção caracterizada. I – Nos termos do art. 42, da Lei n ° 9.099/95,
o preparo do recurso, sob pena de deserção, será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição. II –
Recurso não preparado. Deserção caracterizada, restando mantida a sentença, por seus próprios fundamentos. III. – Condenação da recorrente no
pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixados
em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em não conhecer do
recurso, em face da sua deserção. Custas processuais, na forma como
recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 23 de maio 2006.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE MAIO DE 2006
RECURSO N.° 498/05-II-SÃO LUÍS
ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: AMAZÔNIA CELULAR S/A
ADVOGADA: Dra. FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE
CASTRO
RECORRIDO: MOISÉS CALDEIRA BRANT
ADVOGADO: Dr. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 13997/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: Recurso. Preparo intempestivo.
Deserção caracterizada. I – Nos termos do art. 42, da Lei n ° 9.099/95, o
preparo do recurso, sob pena de deserção, será feito, independentemente
de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição. II – Na
hipótese, o preparo ocorreu quando decorrido o prazo legal para tal. –
Deserção caracterizada, restando mantida a sentença, por seus próprios
fundamentos. III. – Condenação da recorrente no pagamento das custas
processuais e em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em não conhecer do
recurso, em face da sua deserção. Custas processuais, na forma como
recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 23 de maio 2006.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE MAIO DE 2006
RECURSO N.° 573/06-II-IMPERATRIZ/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA
RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. CARLOS RANGEL B. BARROS
RECORRIDO: JOSÉ CLÉSIO DA SILVA MARINHO
ADVOGADA: Dra. THAÍS YUKIE R. MOREIRA
32
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 13998/06
EMENTA: Seguro DPVAT – Complementação – Invalidez permanente – Falta de prova – Indenização paga – Carência de ação –
Sentença reformada. I – O pagamento administrativo da indenização do
seguro DPVAT, em razão de acidente automobilístico, e sem prova de
invalidez permanente, em importância compreendida nos limites fixados
pela Lei 6.194/74, desobriga a seguradora de arcar pagar qualquer valor a
título de complemento. II – Preliminar de carência de ação acolhida. III –
Recurso conhecido e provido. IV – Reforma da sentença e ação julgada
improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, por absoluta falta de prova quanto a
alegada invalidez permanente do recorrido, que já foi indenizado pelos
danos sofridos, em acolher a preliminar de carência de ação, por falta de
interesse de agir, e dar provimento ao recurso para reforma a sentença e
julgar improcedente a ação, mantendo as custas como recolhidas e deixando
de condenar a recorrente em honorários advocatícios.
Votaram, além do relator os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 23 de maio 2006.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE MAIO DE 2006
RECURSO N.° 585/06-II-SÃO LUÍS
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: MARIA DA GLÓRIA LIRA AGUIAR
ADVOGADO: Dr. ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA
RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 13999/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: Seguro DPVAT – Salário mínimo. Desvinculação – Indenização – Valor – Competência do CNSP . I – O
critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT conforme o art. 3º da Lei 6.194/1974, em salários mínimos, não foi revogado
pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º,
inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção,
mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. II - O
Conselho de Nacional de Seguros Privados - CNSP, consoante reiteradas
decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para
expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização em referência.
III - Recurso conhecido e improvido. IV - Sentença mantida pelos seus
fundamentos. V - Juros a partir da citação e correção monetária a partir do
ajuizamento do pedido (Enunciado n° 06, Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Maranhão). VI - Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios,
arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. VII –
Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n°
9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por
seus próprios fundamentos. Juros a partir da citação e correção monetária
a partir do ajuizamento do pedido (Enunciado n° 06, Turma Recursal
Cível e Criminal do Estado do Maranhão). Custas processuais, na forma
como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Votaram, além do relator os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 23 de maio 2006.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE MAIO DE 2006
RECURSO N.° 600/06-II-SÃO LUÍS
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: JENILSON NEVES CHAVES
ADVOGADA: Dra. ANGÉLICA CRISTINA GOMES CANTANHEDE
RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 14000/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: Seguro DPVAT – Seguradora participante do Consórcio – Veículo coletivo transportador de passageiros –
Ônibus – Comprovação da realização do seguro – Impugnação à certidão
de ocorrência – Nexo causal Prova – Salário mínimo – Desvinculação –
Indenização – Valor – Competência do CNSP – Insubsistência do laudo
médico. I – É desnecessária a prova da contratação da seguradora pela
empresa de ônibus causadora do sinistro, tendo em vista que sua responsabilidade pelo pagamento do seguro exsurge do simples fato de fazer parte
do consórcio de seguradoras, conforme prevê a Lei 6.194/74.II – O pagamento da indenização independe de prova da contratação do seguro obrigatório, conforme expressa disposição legal (art. 7º, Lei 8.441/92). III –
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do
acidente e do dano decorrente, sendo suficientes para comprovar o nexo
de causalidade o registro da ocorrência junto à autoridade competente, o
exame de corpo de delito e o exame complementar. IV – Incumbe à ré,
nos termos do art. 333, II, do CPC, demonstrar a existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. V – O critério
de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT conforme o art.
3º da Lei 6.194/1974, em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis
6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da
Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tãosomente atualização monetária, sem qualquer vinculação. VI – O Conselho de Nacional de Seguros Privados - CNSP, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal
de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir
resolução dispondo sobre o valor da indenização em referência. VII –
Perda de membro, debilidade permanente da função locomotora e deformidade permanente do membro inferior esquerdo, em razão do acidente, comprovado. VII – Recurso conhecido e improvido. VIII – Sentença
mantida pelos seus fundamentos. IX – Condenação da recorrente no
pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários
advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. X – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda
parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por
seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação.
Votaram, além do relator os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 23 de maio 2006.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006
RECURSO N.° 5461/04-II-SÃO LUÍS
ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: ILMA DA CONCEIÇÃO ALVES MELO
ADVOGADA: Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECORRIDA: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA: Dra. CYNARA ELISA GAMA FREIRE
RELATOR: CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.° 14139/06
EMENTA: Ação de Reparação de Danos – Direito do Consumidor – Linha telefônica – Adesão a plano de expansão - Aquisição de
ações – Contrato – Integralização – Inexecução. I – O adquirente de
linha telefônica em plano de expansão tem direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao seu valor patrimonial na data da
integralização. II – Deixando a companhia de cumprir sua obrigação
contratual referente à expedição dos certificados das ações, tornandoas indisponíveis, deve arcar com o ônus de sua desídia. III – A inexecução
contratual, como no caso, caracteriza ato ilícito apto a gerar dano
moral. IV – Recurso conhecido e provido. V – Sentença parcialmente
reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e
dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença, condenando a recorrida no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos
morais. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação
em honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA
(Presidente) .
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 06 de junho de 2006.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006
RECURSO N.° 5659/04-II-SÃO LUÍS
ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: IDAGMAR SANTOS CASTRO
ADVOGADA: Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECORRIDA: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA: Dra. CYNARA ELISA GAMA FREIRE
RELATOR: CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.° 14140/06
EMENTA: Ação de Reparação de Danos – Direito do Consumidor – Linha telefônica – Adesão a plano de expansão - Aquisição de
ações – Contrato – Integralização – Inexecução. I – O adquirente de
linha telefônica em plano de expansão tem direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao seu valor patrimonial na data da
integralização. II – Deixando a companhia de cumprir sua obrigação
contratual referente à expedição dos certificados das ações, tornando-as
indisponíveis, deve arcar com o ônus de sua desídia. III – A inexecução
contratual, como no caso, caracteriza ato ilícito apto a gerar dano
moral. IV – Recurso conhecido e provido. V – Sentença parcialmente
reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e
dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença, condenando a recorrida no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos
morais. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação
em honorários advocatícios.
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
33
Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA
(Presidente) .
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 06 de junho de 2006.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006
RECURSO N.° 4577/04-II-SÃO LUÍS
ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: VANIA MARIA MONTEIRO SILVA
ADVOGADA: Dra. LIZ CRISTINA DE MELO BRITO
RECORRIDA: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA: Dra. CYNARA ELISA GAMA FREIRE
RELATOR: CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.° 14141/06
SÚMULA DO JULGAMENTO. Ação de Reparação de Danos –
Linha telefônica – Adesão a plano de expansão – Aquisição de ações –
Contrato – Integralização – Prova. I – O adquirente de linha telefônica
em plano de expansão, consoante cláusula contratual, só tem direito a
receber as ações correspondentes à sua participação financeira, quando
comprovar a integralização de sua obrigação. II – Sem prova da quitação
do investimento, e data em que teria ocorrido, não há como avaliar-se a
temporaneidade da disponibilização das ações. III – Recurso conhecido e
improvido. IV – Sentença man5tida pelos seus fundamentos. V – Súmula
de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/
95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas
negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus
próprios fundamentos, deixando de condenar a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, por litigar ela amparada pela gratuidade
processual.
Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA
(Presidente) .
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 06 de junho de 2006.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2005
RECURSO N.° 354/05-II-SÃO LUÍS
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: MANOEL ROCHA BRITO
ADVOGADO: Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 14143/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: Seguro obrigatório DPVAT. Preliminar. Prova pericial. Incompetência dos Juizados. Impugnação do Laudo Médico e da Certidão da Ocorrência. Limite da indenização. Resolução
CNSP. Salário Mínimo. Vinculação. I – O Laudo pericial produzido por
peritos compromissados, acostado à f. 12, comprovando que a vítima, em
razão do acidente, sofreu lesão do olho direito com perda da função visual,
atende a exigência do requisição ínsita no § 5° do art. 5º, da Lei nº 6.194/
74. II - A certidão da ocorrência e o laudo pericial não podem ser
desconstituídos mediante simples alegações da recorrente, que deixou de
produzir como lhe competia, nos termos do art. 333, II, do Código de
Processo Civil, qualquer prova em sentido contrário à sua idoneidade.
34
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
Preliminares rejeitadas. III – A indenização do seguro DPVAT encontra
respaldo na citada Lei 6.194/74, que pelo seu art. 3°, “b”, tarifa a hipótese
em até 40 (quarenta) salários mínimos e o Conselho Nacional de Seguros
Privados – CNSP –, consoante reiteradas e unânimes decisões judiciais,
não tem competência para editar resolução estabelecendo os valores do
referido seguro. IV – O critério de fixação da indenização do seguro DPVAT
em salários mínimos não foi revogado pelas Leis 6.205/74 re 6.423/77,
nem afronta o inciso IV do art. 7° da Constituição Federal, posto não
constituir fator de correção, mas apenas atualização monetária, sem qualquer vinculação. V – Recurso conhecido e improvido. VI – Sentença
mantida pelos seus fundamentos. VII – Condenação da recorrente no
pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários
advocatícios, fixados em 20 % sobre o valor da condenação. VIII – Súmula
de julgamento que, de acordo com o art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/
95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por
seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação.
Votaram, além do relator os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUSA
(Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 29 de novembro de 2005.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2005
RECURSO N.° 390/05-II-SÃO LUÍS
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: APS SEGURADORA S/A
ADVOGADA: Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDOS: ANTONIO SOUSA SILVEIRA E MARIA DO ESPÍRITO SANTO SILVEIRA
ADVOGADO: Dr. JOSÉ ALEX BARROSO LEAL
RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 14144/05
EMENTA: Seguro DPVAT. Pagamento parcial. Complemento.
Carência de ação Indenização. Interesse de agir - Sentença. Fundamentação. Julgamento ultra petita. Ocorrência. - Indenização. Valor. Competência do CNSP – Salário mínimo. Desvinculação – Juros e Correção
monetária I — A quitação parcial do seguro DPVAT refere-se ao valor
efetivamente pago e não libera a seguradora de pagar a diferença por não
exaurir o direito ao ressarcimento de obrigação legal que, no caso de
morte, é tarifado pelo art. 3°, “a”, da Lei 6.194/74, em 40 (quarenta)
salários mínimos. II - Sentença que respaldada na prova dos autos considera provado o fato e o dano dele decorrente, conforme exige o art. 5°,
caput, da citada Lei n° 9.194/76, é sentença fundamentada. III – Configura-se ultra petita, a sentença que decide além do pedido, inobservando o
princípio de adstrição da sentença ao pedido (art. 460 do CPC), devendo
ser reduzida aos limites do pleito deduzido em juízo. IV - O Conselho de
Seguros Privados ¯ CNSP, consoante reiteradas decisões das Turmas
Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e
Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução
dispondo sobre o valor da indenização em referência. V — O critério de
fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT conforme o art.3º
da Lei 6.194/1974, em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis
6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV da
Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tãosomente atualização monetária, sem qualquer vinculação VI – Recurso
conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença quanto ao
valor da diferença da indenização, fixando-a em R$ 1.860,00 (mil, oito-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
centos e sessenta reais), que corresponde à diferença de 6.20 % (seis
ponto vinte por cento), vez que o recorrido recebeu apenas 93,80 (noventa e três ponto oitenta) dos 40 (quarenta) salários mínimos a que
tinha direito. VII – Incidência de juros de 1 % (um por cento) ao mês, a
partir do pagamento a menor e correção monetária, pelo INPCIBGE, a
partir do último reajuste do salário mínimo. VIII – Custas processuais,
como recolhidas. IX – Sem condenação em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença quanto ao valor
da diferença da indenização, fixando-a em R$ 1.860,00 (mil, oitocentos e
sessenta reais), que corresponde à diferença de 6.20 % (seis ponto vinte
por cento), vez que o recorrido recebeu apenas 93,80 (noventa e três
ponto oitenta) dos 40 (quarenta) salários mínimos a que tinha direito.
Incidência de juros de 1 % (um por cento) ao mês, a partir do pagamento
a menor e correção monetária, pelo INPCIBGE, a partir do último reajuste do salário mínimo. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem
condenação em honorários advocatícios.
Votaram, além do relator os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUSA
(Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 29 de novembro de 2005.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2005
RECURSO N.° 6241/04-II-ITAPECURU-MIRIM/MA
ORIGEM
: COMARCA DE ITAPERUCU-MIRIM/MA
RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO: Dr. NEMÉSIO RIBEIRO GÓES JÚNIOR
RECORRIDA: ZEFERINA MODESTA COSTA
ADVOGADO: Dr. MÁRCIO DE MELO ANDRADE
RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 14145/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: Ação de indenização por Danos morais e materiais. Preliminar. Citação. Nulidade. Contestação - FacSímile. Lei nº 9.800/1999, art. 2º. Prazo. Apresentação dos Originais Plano de saúde. Doença preexistente. Prova . Oportunidade. Dispositivos
legais não violados. I – A Lei n° 9.099/95, que dispõe sobre os juizados
especiais cíveis e criminais, não estabelece prazo mínimo para citação e
intimação, sendo certo que a contestação pode ser apresentada até em
audiência de instrução e julgamento. Na hipótese, a recorrida atendeu aos
chamados e compareceu às audiências conciliatória e instrutória, sanando
eventual vício, que, na realidade, na existiu. II – Em sede de Juizado
Especial, de acordo com o art. 33 da citada Lei 9.099/95, todas as provas
devem ser produzidas até na audiência de instrução e julgamento. III – A
Lei n° 9.800/99, que permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, exige pelo seu art. 2°, que
os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data
de seu término. IV – Desentranhada a contestação apresentada por fax
ante da audiência de instrução e julgamento, remanesce para a parte o
direito de contestar a ação e juntar documentos naquela oportunidade e,
deixando de fazê-lo, incide em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos
articulados na inicial, salvo se houver convicção do magistrado em sentido contrário. Preliminares rejeitadas. V - Não tendo o plano de saúde,
como lhe seria lícito, exigido, antes de celebrar contrato, que a segurada
fizesse exame de saúde, tendo inclusive recebido prestações regularmente,
não pode alegar a existência de doença preexistente para não cumprir
referido contrato. VI – Não violados os incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal e inaplicável à hipótese o 277, do Código de Processo Civil.
VII – Recurso conhecido e improvido. VII – Sentença mantida pelos seus
fundamentos. VIII - Condenação da recorrente no pagamento das custas
do processo, como recolhidas e em honorários advocatícios, fixados em
20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. IX – Súmula de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n°
9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por
seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação.
Votaram, além do relator os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUSA
(Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 29 de novembro de 2005.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Relator
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 28 DE JUNHO DE 2006
MANDADO DE SEGURANÇA N.° 195/04-V-SÃO LUÍS
ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
IMPETRANTE: JOSELINO DINIZ LINDOSO
ADVOGADO: Dr. JOSÉ DE RIBAMAR C. BANDEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 9º JUIZADO ESPECIAL DAS
EXECUÇÕES CÍVEIS
LITISCONSORTE: PAULO GONÇALO SERRA SOUZA
RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N.° 14200/06
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – DESISTÊNCIA. 1
- A IMPETRANTE PROTOCOLOU PEDIDO DE DESITÊNCIA DO
FEITO ÀS FLS. 230. 2 – O MANDADO DE SEGURANÇA QUE VISE A
INVALIDAÇÃO DE ATO DE AUTORIDADE ADMITE A DESITÊNCIA
A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DO CONSENTIMENTO DO IMPETRADO E SEM NECESSIDADE DE OITIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO (STF RE/AGRG N. 167.224-2, INFORMATIVO 184/2). 3 – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 267, VIII, CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 4 –
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N. º 9.099//95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em extinguir o
processo sem julgamento do mérito, face à desistência do feito por parte
do impetrante.
Votou, além do relator, a Juíza MARIA FRANCISCA
GUALBERTO DE GALIZA (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 28 de junho de 2006.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Presidente e Relator
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 28 DE JUNHO DE 2006
MANDADO DE SEGURANÇA N.° 222/04-V-SÃO LUÍS
ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
IMPETRANTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 4º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E DAS REL. DE CONSUMO
LITISCONSORTE: EUGENIA MARIA FERNANDES C. BRANCO
RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N.° 14201/06
EMENTA: 1. MANDADO DE SEGURANÇA. 2. O OBJETO DE
MANDADO DE SEGURANÇA SERÁ SEMPRE ATACAR QUAISQUER
ATOS DE AUTORIDADE PÚBLICA, OU AGENTE DE PESSOA JURÍDICA NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO, PRA-
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
35
TICADOS ILEGALMENTE OU COM ABUSO DE PODER EM OFENSA A DIREITO INDIVIDUAL E COLETIVO. 3. A PROCURAÇÃO É
INSTRUMENTO INDISPENSÁVEL À REGULAR REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. NO MANDADO DE SEGURANÇA, SUA AUSÊNCIA
GERA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POIS OS DOCUMENTOS INSPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA
AÇÃO DEVERAO ACOMPANHAR A PETIÇÃO INICIAL,
INEXISTINDO A POSSIBILIDADE DE SUA JUNTADA
EXTEMPORÂNEA. 4. FACE AS PECULIARIDADES DO CASO, DEVE
O PRESENTE MANDAMUS SER JULGADO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, CONFORME PRECEITUA OS ARTS. 6 E 19
DA LEI NO. 1.533/51 C/C ART. 267, INCISO IV, DO CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, e acordo com o
Parecer da Douta representante do Ministério Público, julgar extinto o
presente mandamus, sem julgamento do mérito, conforme preceituam os
arts. 6 e 19 da Lei no. 1.533/51 c/c art. art. 267, inciso IV, do CPC.
Votou, além do relator, a Juíza MARIA FRANCISCA
GUALBERTO DE GALIZA (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 28 de junho de 2006.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2006
CORREIÇÃO PARCIAL N.° 001/05-II-CAXIAS/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAXIAS/MA
CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA DE JUSTIÇA: SARAH ALBUQUERQUE DE SOUSA
CORRIGIDA: ATO DA JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAXIAS/MA
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 14204/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. CORREIÇÃO PARCIAL. 2.
JUIZO MONOCRÁTICO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA PRELIMINAR, EM CRIME DE AÇÃO
PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, TENDO EM VISTA QUE A
AUDIÊNCIA ANTERIOR FOI REALIZADA SEM A PRESENÇA INDISPENSÁVEL DO PARQUET ESTADUAL. 3. INOBSTANTE O EQUÍVOCO EM QUE INCORREU O JUÍZO MONOCRÁTICO EM NÃO
ATENDER AO PLEITO MINISTERIAL, SOB O ARGUMENTO DE
QUE “AS DIFICULDADES DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NÃO PODEM SER TRANSFERIDAS PARA
A POPULAÇÃO QUE FICARÁ PREJUDICADA POR NÃO ATENDER
PRONTO ATENDIMENTO A SEUS RECLAMOS” E, TAMBÉM POR
CONSIDERAR “JUSTIFICADA A AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PORQUE EMBORA UNO E INDIVISÍVEL NÃO POSSUI O DOM
DA AMBIGÜIDADE, QUE É DIVINO”, NÃO DEVE PREVALECER A
PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 4. IN CASU, NÃO HOUVE
QUALQUER PREJUÍZO, UMA VEZ QUE A AUDIÊNCIA PRELIMINAR (FLS. 30), QUE SE DESTINAVA À TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO CIVIL E PENAL, DEIXOU DE SER REALIZADA EM RAZÃO
DO AUTOR DO FATO ENCONTRAR-SE EM LOCAL INCERTO E
NÃO SABIDO, NÃO PRATICANDO, ASSIM, A DOUTA JULGADORA,
ATO PRIVATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (TRANSAÇÃO PENAL). 5. DA MESMA FORMA, MESMO QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTIVESSE PRESENTE NAQUELA OPORTUNIDADE, AINDA
ASSIM NÃO SERIA POSSÍVEL HAVER QUALQUER POSSIBILIDADE
DE CONCILIAÇÃO, RESTANDO TÃO SOMENTE AO MINISTÉRIO
PÚBLICO A POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO ORAL DA DENÚNCIA. 6. NÃO HÁ QUALQUER RAZÃO RELEVANTE PARA QUE
SEJA REALIZADA NOVA AUDIÊNCIA PRELIMINAR, POIS EM SENDO LOCALIZADO O DENUNCIADO, APÓS CITAÇÃO VÁLIDA,
NADA OBSTA A PROPOSIÇÃO DE CONCILIAÇÃO CIVIL E TRAN-
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SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
SAÇÃO PENAL. 7. CORRETA A DECISÃO MONOCRÁTICA, NÃO
SENDO MERECEDORA DE QUALQUER CENSURA. 8. RECURSO CONHECIDO, PORÉM NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE O
ATO ATACADO.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas
negar-lhe provimento, mantendo-se o ato atacado.
Votou, além do relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA
TORRES (Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 11 de julho de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2006
CORREIÇÃO PARCIAL N.° 004/05-II-SÃO LUÍS
ORIGEM:1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
CORRIGENTE: EUNICE GARCEZ DE SOUZA
ADVOGADO : JOSÉ RIBAMAR SERRA
CORRIGIDO : ATO DO JUIZ DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
E DAS REL. DE CONSUMO
RELATOR : SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 14205/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. CORREIÇÃO PARCIAL. 2.
JUIZO MONOCRÁTICO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSTRIÇÃO
JUDICIAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE O VALOR CONSIGNADO
NA SENTENÇA FOI DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS E
QUE TAL OBRIGAÇÃO JÁ FORA DEVIDAMENTE CUMPRIDA PELA
PARTE DEMANDADA. 3. IN CASU, A DECISÃO IMPUGNADA JÁ
FOI OBJETO DE MANDADO DE SEGURANÇA, NÃO PODENDO,
POIS, O SUPOSTO ERROR IN IUDICANDO SER OBJETO DE EMENDA POR MEIO DE CORREIÇÃO PARCIAL, POIS NA EVENTUALIDADE DE TAL ERRO O QUE ESTARÁ AFETADA É A PRÓPRIA
PRETENSÃO DAS PARTES, MANIFESTADA NO FEITO, SEJA DE
DIREITO MATERIAL OU PROCESSUAL, SEM IMPORTAR EM QUALQUER DESORDEM NOS ATOS PROCEDIMENTAIS. 4. A CORREIÇÃO
PARCIAL NÃO TEM O CONDÃO DE ATACAR O MÉRITO DA DECISÃO, NÃO OCORRENDO TUMULTO OU ERRO QUANDO O JUIZ
OPTA POR UMA CORRENTE JURISPRUDENCIAL OU DOUTRINÁRIA EM RELAÇÃO A QUAL HAJA DISSÍDIO. A CORREIÇÃO PARCIAL NÃO É MEDIDA PARA COMBATER ERROR IN IUDICANDO E
SIM DESPACHOS DE JUÍZES QUE, POR ERRO OU ABUSO, CONSTITUÍREM INVERSÃO TUMULTUÁRIA DA ORDEM LEGAL DOS ATOS
PROCESSUAIS, OU SEJA, ERROR IN PROCEDENDO. 5. FIXADA A
INDENIZAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO NÃO CABERÁ A
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, SOB PENA DE OCORRER BIS IN IDEM, UMA VEZ QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO
SERÁ CORRIGIDO AUTOMATICAMENTE, QUANDO DA ATUALIZAÇÃO DO REFERIDO SALÁRIO. 6. CORRETA A DECISÃO
MONOCRÁTICA, NÃO MERECENDO QUALQUER CENSURA. 7.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE O
ATO ATACADO.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas
negar-lhe provimento, mantendo-se o ato atacado.
Votou, além do relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA
TORRES (Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 11 de julho de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2006
APELAÇÃO CRIMINAL N.° 036/04-II-PEDREIRAS/MA
ORIGEM : COMARCA DE PEDREIRAS/MA
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR DE JUSTIÇA: WASHINGTON LUIZ MACIEL
CANTANHEDE
APELADA : OSILENE DE FRANÇA SILVA
ADVOGADO : SEM ADVOGADO NOS AUTOS
RELATOR : SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 14206/06
EMENTA: 1 - APELAÇÃO CRIMINAL. 2 - INFRAÇÃO PENAL CAPITULADA NO ART. 129, DO CÓDIGO PENAL. 3 - SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO EXTRAPROCESSUAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, EXTINGUINDO A PUNIBILIDADE DA
AGRESSORA, COM BASE NO ART. 107, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. 4 - A FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA ACUSADA
PARA CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E OFERECER CONTRA-RAZÕES NÃO GERA NULIDADE, DEVENDO O RECURSO SER
CONHECIDO E JULGADO, NÃO SENDO OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA AO RECURSO, E SIM, A INTIMAÇÃO
PARA TAL ATO NA PESSOA DA ACUSADA, COMO DE FATO OCORREU. 5 – O ACORDO CELEBRADO ENTRE A VÍTIMA E A AGRESSORA
SOMENTE PODERIA SER REALIZADO EM AUDIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 74, DA LEI N° 9.099/95, NÃO TENDO O MESMO
FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO, ALÉM DE NÃO ACARRETAR
RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO. 6 – O FATO DE A SENTENÇA
NÃO CONTER RELATÓRIO NÃO ACARRETA EM NULIDADE DA
MESMA, UMA VEZ QUE, DE ACORDO COM O ART. 81, § 1°, DA LEI
N° 9.099/95, ESTE É DISPENSÁVEL. 7 – A CONTRADIÇÃO ENTRE
A PARTE DISPOSITIVA E A FUNDAMENTAÇÃO PODE SER SANADA ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 8 – RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. 9 - SENTENÇA QUE DEVE SER DECLARADA NULA, DEVENDO O PROCESSO SER DEVOLVIDO AO JUÍZO
DE ORIGEM, DESIGNANDO-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 79, DA LEI N° 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo e de acordo com o parecer do
Ministério Público, em conhecer da presente apelação criminal e dar-lhe
provimento, para declarar a nulidade da sentença, devolvendo-se o processo ao juízo de origem, a fim de que seja designada audiência de instrução
e julgamento.
Votou, além do relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA
TORRES (Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 11 de julho de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2006
APELAÇÃO CRIMINAL N.° 040/04-II-SÃO LUÍS
ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
APELANTE: MARIA DOS REMÉDIOS GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO: FRANCISCO RIBEIRO R. DA SILVA JÚNIOR
APELADO : JADIEL ARAÚJO MELO
ADVOGADO: Dr. LINO RODRIGUES CASTELO BRANCO SOBRINHO
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 14207/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - APELAÇÃO CRIMINAL.
2 - INFRAÇÃO PENAL CAPITULADA NO ART. 140, DO CÓDIGO
PENAL. 3 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO
APELADO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A VÍTIMA, ORA APE-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
LANTE, NÃO EXERCEU O DIREITO DE QUEIXA NO PRAZO LEGAL, DANDO ENSEJO À DECADÊNCIA. 4 – HAVENDO CONTROVÉRSIAS QUANTO À ADEQUAÇÃO E A TEMPESTIVIDADE DO
RECURSO INTERPOSTO, ATÉ PORQUE A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA FOI FEITA POR VIA POSTAL COM AR, DEVE O RECURSO
SER CONHECIDO EM NOME DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
5 – O CRIME DE INJÚRIA, TIPIFICADO NO ART. 140, DO CÓDIGO
PENAL, É CRIME DE AÇÃO PRIVADA, EXIGINDO-SE QUE A VÍTIMA EXERÇA O DIREITO DE QUEIXA NO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES, A CONTAR DO DIA EM QUE VEIO A SABER QUEM É O AUTOR
DO CRIME, SOB PENA DE DECADÊNCIA. 6 – A APELANTE QUE
CONFUNDIU O EXERCÍCIO DO DIREITO DE QUEIXA COM O DE
REPRESENTAÇÃO, NÃO TENDO O MESMO SE MATERIALIZADO,
UMA VEZ QUE NÃO FOI EXERCIDO NO PRAZO LEGAL, ACARRETANDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DA VÍTIMA, DE ACORDO COM O DISPOSTO
NOS ARTS. 103 E 107, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. 7 – SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA, MANTENDO-SE A SENTENÇA
GUERREADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo e de acordo com o parecer do
Ministério Público, em conhecer da presente Apelação Criminal, porém,
negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos.
Votou, além do relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA
TORRES (Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 11 de julho de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 514/05-II-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS COSTA
ADVOGADA: Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 14208/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Embargos de declaração que
atacam o decisum deste colegiado, apontando omissão no acórdão
embargado, a qual deve ser examinada e sanada. 2. Havendo manifestação
sobre todos os pontos relevantes da demanda, inexiste afirmação
conflitante, quer entre a fundamentação e a conclusão, não havendo que
se falar em omissões no julgado, considerando que estes constituem apenas apelo de integração e não de substituição. A omissão apontada nos
presentes Embargos, sobre questões do Recurso Inominado que não foram
expressamente citadas no Acórdão, não exige o reexame ex officio de
matéria já dirimida e decidida. Assim, a omissão externa não enseja os
Embargos de Declaração. Verificado o caráter meramente protelatório e o
manifesto propósito de postergar o andamento do feito, tal postura
oportuniza a incidência da sanção prevista no art. 538, § único, primeira
parte, do CPC. 3. Quando existentes, as omissões a serem afastadas por
meio de embargos declaratórios estão contidas entre os próprios termos
ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. 4. O vício
apontado não se imiscui com a valoração da matéria debatida e apreciada,
a não ser, excepcionalmente, para emprestar efeitos modificativos ou
infringentes. 5. In casu, não há divergência de entendimento (omissão ou
mesmo contradição) no acórdão embargado. 6. Todas as questões foram
claramente debatidas nos autos, estando o julgado sem vícios de omissões,
obscuridade, contradição ou mesmo erro material. I. Os Embargos
Declaratórios prestam-se a esclarecer, quando existentes, dúvidas, omis-
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
37
sões ou contradições no julgado, com a finalidade de se adequar a decisão
ao entendimento do embargante. Contudo, o Juiz não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes, mormente quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a aterse aos fundamentos indicados por elas, tampouco a um a um de todos os
seus argumentos. II. O manifesto propósito protelatório reclama incidência da sanção prevista no art. 538, § único, primeira parte do CPC. III.
Inexistindo qualquer omissão ou obscuridade no Acórdão, rejeitam-se os
Embargos de Declaração. 7. Embargos de declaração que não merecem
provimento, uma vez que na decisão não existem quaisquer dos vícios do
art. 48, da Lei nº 9.099/95, nem ofende os dispositivos constitucionais
apontados nos embargos. 8. Aplicação da multa de 1% (um por cento)
sobre o valor total dado à causa, em face dos presentes embargos de
declaração terem sido meramente protelatórios, querendo a empresa
embargante apenas rever matéria já apreciada e dirimida, objetivando
mudar o julgado, bem como atrasar a entrega da prestação jurisdicional à
parte embargada. 9. Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos
termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos presente
embargos de declaração, porém, rejeitá-los, uma vez que na decisão não
existem quaisquer dos vícios do art. 48, da Lei nº 9.099/95, nem ofende os
dispositivos constitucionais apontados nos embargos. Aplicação da multa
de 1% (um por cento) sobre o valor total dado à causa, em face dos
presentes embargos de declaração terem sido meramente protelatórios,
querendo a empresa embargante apenas rever matéria já apreciada e dirimida, objetivando mudar o julgado, bem como atrasar a entrega da prestação jurisdicional à parte embargada.
Votou, além do relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA
TORRES (Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 11 de julho de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 511/05-II-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
EMBARGADO:MARCO AURÉLIO CAVALCANTI DOMINICI
ADVOGADA: Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 14209/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Embargos de declaração que
atacam o decisum deste colegiado, apontando omissão no acórdão
embargado, a qual deve ser examinada e sanada. 2. Havendo manifestação
sobre todos os pontos relevantes da demanda, inexiste afirmação
conflitante, quer entre a fundamentação e a conclusão, não havendo que
se falar em omissões no julgado, considerando que estes constituem apenas apelo de integração e não de substituição. A omissão apontada nos
presentes Embargos, sobre questões do Recurso Inominado que não foram
expressamente citadas no Acórdão, não exige o reexame ex officio de
matéria já dirimida e decidida. Assim, a omissão externa não enseja os
Embargos de Declaração. Verificado o caráter meramente protelatório e o
manifesto propósito de postergar o andamento do feito, tal postura
oportuniza a incidência da sanção prevista no art. 538, § único, primeira
parte, do CPC. 3. Quando existentes, as omissões a serem afastadas por
meio de embargos declaratórios estão contidas entre os próprios termos
ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. 4. O vício
apontado não se imiscui com a valoração da matéria debatida e apreciada,
a não ser, excepcionalmente, para emprestar efeitos modificativos ou
38
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
infringentes. 5. In casu, não há divergência de entendimento (omissão ou
mesmo contradição) no acórdão embargado. 6. Todas as questões foram
claramente debatidas nos autos, estando o julgado sem vícios de omissões,
obscuridade, contradição ou mesmo erro material. I. Os Embargos
Declaratórios prestam-se a esclarecer, quando existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado, com a finalidade de se adequar a decisão
ao entendimento do embargante. Contudo, o Juiz não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes, mormente quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a aterse aos fundamentos indicados por elas, tampouco a um a um de todos os
seus argumentos. II. O manifesto propósito protelatório reclama incidência da sanção prevista no art. 538, § único, primeira parte do CPC. III.
Inexistindo qualquer omissão ou obscuridade no Acórdão, rejeitam-se os
Embargos de Declaração. 7. Embargos de declaração que não merecem
provimento, uma vez que na decisão não existem quaisquer dos vícios do
art. 48, da Lei nº 9.099/95, nem ofende os dispositivos constitucionais
apontados nos embargos. 8. Aplicação da multa de 1% (um por cento)
sobre o valor total dado à causa, em face dos presentes embargos de
declaração terem sido meramente protelatórios, querendo a empresa
embargante apenas rever matéria já apreciada e dirimida, objetivando
mudar o julgado, bem como atrasar a entrega da prestação jurisdicional à
parte embargada. 9. Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos
termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos presente
embargos de declaração, porém, rejeitá-los, uma vez que na decisão não
existem quaisquer dos vícios do art. 48, da Lei nº 9.099/95, nem ofende os
dispositivos constitucionais apontados nos embargos. Aplicação da multa
de 1% (um por cento) sobre o valor total dado à causa, em face dos
presentes embargos de declaração terem sido meramente protelatórios,
querendo a empresa embargante apenas rever matéria já apreciada e dirimida, objetivando mudar o julgado, bem como atrasar a entrega da prestação jurisdicional à parte embargada.
Votou, além do relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA
TORRES (Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 11 de julho de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 454/05-II-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
EMBARGADA: ZILAI NUNIZ SILVA
ADVOGADA: Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 14210/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Embargos de declaração que
atacam o decisum deste colegiado, apontando omissão no acórdão
embargado, a qual deve ser examinada e sanada. 2. Havendo manifestação
sobre todos os pontos relevantes da demanda, inexiste afirmação
conflitante, quer entre a fundamentação e a conclusão, não havendo que
se falar em omissões no julgado, considerando que estes constituem apenas apelo de integração e não de substituição. A omissão apontada nos
presentes Embargos, sobre questões do Recurso Inominado que não foram
expressamente citadas no Acórdão, não exige o reexame ex officio de
matéria já dirimida e decidida. Assim, a omissão externa não enseja os
Embargos de Declaração. Verificado o caráter meramente protelatório e o
manifesto propósito de postergar o andamento do feito, tal postura
oportuniza a incidência da sanção prevista no art. 538, § único, primeira
D.O. PODER JUDICIÁRIO
parte, do CPC. 3. Quando existentes, as omissões a serem afastadas por
meio de embargos declaratórios estão contidas entre os próprios termos
ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. 4. O vício
apontado não se imiscui com a valoração da matéria debatida e apreciada,
a não ser, excepcionalmente, para emprestar efeitos modificativos ou
infringentes. 5. In casu, não há divergência de entendimento (omissão ou
mesmo contradição) no acórdão embargado. 6. Todas as questões foram
claramente debatidas nos autos, estando o julgado sem vícios de omissões,
obscuridade, contradição ou mesmo erro material. I. Os Embargos
Declaratórios prestam-se a esclarecer, quando existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado, com a finalidade de se adequar a decisão
ao entendimento do embargante. Contudo, o Juiz não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes, mormente quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a aterse aos fundamentos indicados por elas, tampouco a um a um de todos os
seus argumentos. II. O manifesto propósito protelatório reclama incidência da sanção prevista no art. 538, § único, primeira parte do CPC. III.
Inexistindo qualquer omissão ou obscuridade no Acórdão, rejeitam-se os
Embargos de Declaração. 7. Embargos de declaração que não merecem
provimento, uma vez que na decisão não existem quaisquer dos vícios do
art. 48, da Lei nº 9.099/95, nem ofende os dispositivos constitucionais
apontados nos embargos. 8. Aplicação da multa de 1% (um por cento)
sobre o valor total dado à causa, em face dos presentes embargos de
declaração terem sido meramente protelatórios, querendo a empresa
embargante apenas rever matéria já apreciada e dirimida, objetivando
mudar o julgado, bem como atrasar a entrega da prestação jurisdicional à
parte embargada. 9. Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos
termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos presente
embargos de declaração, porém, rejeitá-los, uma vez que na decisão não
existem quaisquer dos vícios do art. 48, da Lei nº 9.099/95, nem ofende os
dispositivos constitucionais apontados nos embargos. Aplicação da multa
de 1% (um por cento) sobre o valor total dado à causa, em face dos
presentes embargos de declaração terem sido meramente protelatórios,
querendo a empresa embargante apenas rever matéria já apreciada e dirimida, objetivando mudar o julgado, bem como atrasar a entrega da prestação jurisdicional à parte embargada.
Votou, além do relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA
TORRES (Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 11 de julho de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 532/05-II-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
EMBARGADO: QUINTINO ANDRADE
ADVOGADA: Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 14211/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Embargos de declaração que
atacam o decisum deste colegiado, apontando omissão no acórdão
embargado, a qual deve ser examinada e sanada. 2. Havendo manifestação
sobre todos os pontos relevantes da demanda, inexiste afirmação
conflitante, quer entre a fundamentação e a conclusão, não havendo que
se falar em omissões no julgado, considerando que estes constituem apenas apelo de integração e não de substituição. A omissão apontada nos
presentes Embargos, sobre questões do Recurso Inominado que não foram
expressamente citadas no Acórdão, não exige o reexame ex officio de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
matéria já dirimida e decidida. Assim, a omissão externa não enseja os
Embargos de Declaração. Verificado o caráter meramente protelatório e o
manifesto propósito de postergar o andamento do feito, tal postura
oportuniza a incidência da sanção prevista no art. 538, § único, primeira
parte, do CPC. 3. Quando existentes, as omissões a serem afastadas por
meio de embargos declaratórios estão contidas entre os próprios termos
ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. 4. O vício
apontado não se imiscui com a valoração da matéria debatida e apreciada,
a não ser, excepcionalmente, para emprestar efeitos modificativos ou
infringentes. 5. In casu, não há divergência de entendimento (omissão ou
mesmo contradição) no acórdão embargado. 6. Todas as questões foram
claramente debatidas nos autos, estando o julgado sem vícios de omissões,
obscuridade, contradição ou mesmo erro material. I. Os Embargos
Declaratórios prestam-se a esclarecer, quando existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado, com a finalidade de se adequar a decisão
ao entendimento do embargante. Contudo, o Juiz não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes, mormente quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a aterse aos fundamentos indicados por elas, tampouco a um a um de todos os
seus argumentos. II. O manifesto propósito protelatório reclama incidência da sanção prevista no art. 538, § único, primeira parte do CPC. III.
Inexistindo qualquer omissão ou obscuridade no Acórdão, rejeitam-se os
Embargos de Declaração. 7. Embargos de declaração que não merecem
provimento, uma vez que na decisão não existem quaisquer dos vícios do
art. 48, da Lei nº 9.099/95, nem ofende os dispositivos constitucionais
apontados nos embargos. 8. Aplicação da multa de 1% (um por cento)
sobre o valor total dado à causa, em face dos presentes embargos de
declaração terem sido meramente protelatórios, querendo a empresa
embargante apenas rever matéria já apreciada e dirimida, objetivando
mudar o julgado, bem como atrasar a entrega da prestação jurisdicional à
parte embargada. 9. Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos
termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos presente
embargos de declaração, porém, rejeitá-los, uma vez que na decisão não
existem quaisquer dos vícios do art. 48, da Lei nº 9.099/95, nem ofende os
dispositivos constitucionais apontados nos embargos. Aplicação da multa
de 1% (um por cento) sobre o valor total dado à causa, em face dos
presentes embargos de declaração terem sido meramente protelatórios,
querendo a empresa embargante apenas rever matéria já apreciada e dirimida, objetivando mudar o julgado, bem como atrasar a entrega da prestação jurisdicional à parte embargada.
Votou, além do relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA
TORRES (Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 11 de julho de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 171/05-II-TURIAÇU/MA
ORIGEM: COMARCA DE TURIAÇU/MA
RECORRENTE: MURILO MÁRIO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: Dr. ANTONIO AUGUSTO SOUSA
RECORRIDO: FRANCISCO LEITE CAVALCANTI
ADVOGADA: Dra. ANA LÚCIA DE SOUSA ARAÚJO
RELATORA: JUÍZA ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (RESPONDENDO)
ACÓRDÃO N.º 14212/06
EMENTA: Ação de cobrança. Revelia. Efeitos. Recurso. Cômputo do prazo. Equívoco a respeito. Intempestividade firmada. I – A revelia
produz entre outros efeitos processuais o de impedir a intimação do réu
para os demais atos processuais. Pronunciada, o prazo recursal conta-se,
não a partir da equivocada intimação da sentença acerca do seu teor, mas
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
39
da data da sua publicação, na secretaria. II – Não observada essa regra,
com o recurso inominado sendo deduzido após o escoamento do interregno
de dez dias a contar da data da publicação da sentença na secretaria, a
insurgência vê-se contaminada pela intempestividade, dela não podendo a
Turma Recursal. III – Recurso não conhecido. IV – Condenação do recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da
condenação.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do recurso, em face da sua intempestividade. Custas processuais, na
forma como recolhida. Honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte
por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além da relatora o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA
(Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 11 de julho 2006.
SILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Relatora (Respondendo)
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 177/05-II-TUNTUM/MA
ORIGE: COMARCA DE TUNTUM/MA
RECORRENTE: BELA MODAS
ADVOGADA: Dra. YARA S. BATISTA MACÊDO
RECORRIDA: NORMA SELMA MENDONÇA BRITO
ADVOGADO: Dr. RICARDO H. A. B. COSTTA
RELATORA: JUÍZA ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (RESPONDENDO)
ACÓRDÃO N.º 14213/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: Indenização por Danos Morais - Consumidor - Inversão do ônus da prova - Oportunidade - Julgamento extra petita - Inocorrência - Inscrição em órgão de proteção ao
crédito - Cheque descontado anteriormente ao acordado entre a recorrente e a recorrida - Dano moral caracterizado. I - A inversão do ônus
da prova é direito de facilitação da defesa e se dá no momento da
prolação da sentença, posto que nessa oportunidade, dispõe o julgador
de melhores elementos para analisar a conveniência da inversão, sem
que isso represente ofensa ao princípio da ampla defesa do fornecedor,
que já tem ciência, na forma do inciso VIII do artigo 6º do Código de
Defesa do Consumidor, de que a providência pode ser adotada posteriormente, devendo antecipar a produção de prova de seu interesse. II –
Preliminar de julgamento extra petita rejeitada, uma vez que a condenação está de acordo com os fatos e pedidos expostos pela recorrida.
III - A inscrição no cadastro do SPC, por dívida referente a cheque
descontado antes do prazo combinado, sem que naquele momento existisse saldo suficiente na conta bancária da recorrida, configura conduta
apta a gerar dano moral, vez que tal prática abala o consumidor no seu
íntimo, causando-lhe dissabores, angústias e intranqüilidade. IV - Presume-se o dano moral com a prática de ato que viola o ordenamento
jurídico (teoria do danum in re ipsa), na hipótese, o art. 5º, X, da
Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil. V – Recurso
conhecido e improvido. VI – Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. VII – Condenação da recorrente no pagamento de
custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios,
fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da indenização. VIII
- Súmula que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95,
serve de julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática
por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como reco-
40
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
lhidas. Honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre
o valor da indenização.
Votou, além da relatora o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA
(Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 11 de julho 2006.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Relatora (Respondendo)
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 183/05-II-SÃO MATEUS/MA
ORIGEM: COMARCA DE SÃO MATEUS/MA
RECORRENTE: COSTA ARAGÃO LTDA
ADVOGADOS: Dr. ANTONIO VILMÁRIO DE OLIVEIRA E OUTRO
RECORRIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES SEREJO
ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO S. VIEIRA
RELATORA: JUÍZA ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (RESPONDENDO)
ACÓRDÃO N.º 14214/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: Recurso. Preparo intempestivo.
Deserção caracterizada. I – Nos termos do art. 42, da Lei n ° 9.099/95, o
preparo do recurso, sob pena de deserção, será feito, independentemente
de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição. II – Na
hipótese, o preparo ocorreu quando decorrido o prazo legal para tal. –
Deserção caracterizada, restando mantida a sentença, por seus próprios
fundamentos. III. – Condenação do recorrente no pagamento das custas
processuais e em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação. IV - Súmula que, nos termos do art.
46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do recurso, em face da sua deserção. Custas processuais, na forma
como recolhidas. Honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por
cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além da relatora o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA
(Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 11 de julho 2006.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Relatora (Respondendo)
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 213/05-II-SÃO LUÍS
ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: CEUMA – CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO
MARANHÃO
ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA N. SANTOS CRUZ
RECORRIDO: RAIMUNDO SERRA FRÓZ JÚNIOR
ADVOGADA: Dra. CHRISTIANE OLIVEIRA BARROS
RELATORA: JUÍZA ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (RESPONDENDO)
ACÓRDÃO N.º 14215/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: Indenização por danos materiais
- Arrombamento de veículo e furto em estacionamento mantido por
instituição de ensino superior – Não desconstituição do alegado pelo consumidor – Verossimilhança das alegações - Dever de assunção dos ônus do
negócio – Culpa in vigilando – Responsabilidade objetiva. I – O boletim de
ocorrência, documento expedido por órgão oficial, goza de presunção de
veracidade, somente elidida através de meio próprio, o que não ocorreu no
presente caso, observando-se, ainda, que o recorrido apresentou outros
documentos que não receberam impugnação suficiente para retirar-lhes a
credibilidade. II – A recorrente, ao ofertar estacionamento privativo aos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
alunos, deve assumir o ônus do negócio, ainda que inexista um contrato
formal de guarda, não eximindo-se de sua responsabilidade, mesmo existindo placas ostensivas em sentindo contrário. Na hipótese, é evidente a
responsabilidade da recorrente, aplicando-se a ela a Súmula 130, do STJ,
segundo a qual “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de
dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. III – In casu,
não é possível exigir do consumidor (aluno) uma prova cabal de que os
objetos furtados (bens) encontravam-se no veículo naquela oportunidade,
mas tão somente a verossimilhança das alegações, corroboradas pela prova de aquisição dos objetos furtados. IV – A recorrente possui dever de
vigilância sobre os veículos dos alunos parados em seu estacionamento,
devendo indenizar aquele que sofre eventual dano em seu patrimônio, por
culpa in vigilando, não podendo exigir do consumidor /aluno que comprove haver estacionado o veículo no local por ele apontado, como determina o artigo 6°, inciso VIII, do CDC. V – Ilícito capitulado no artigo 14,
§1°, incisos I e II, do CDC, respondendo a instituição, independentemente
de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. VI - Recurso conhecido e
improvido. VII – Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos.
VIII – Condenação da recorrente no pagamento das custas do processo e
em honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o
valor da condenação. IX – Súmula de julgamento que, nos termos do art.
46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática
por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhida. Honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre
o valor da condenação.
Votou, além da relatora o Juiz SAMUEL ATISTA DE SOUZA
(Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 11 de julho 2006.
SILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Relatora (Respondendo)
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 216/05-II-SÃO LUÍS
ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADA: Dra. TATIANE DE LACERDA BARROS
RECORRIDO: CELSO ANTONIO BOTÃO CARVALHO
ADVOGADA: Dra. ZETH CONCEIÇÃO DE JESUS LEITE
RELATORA: JUÍZA ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (RESPONDENDO)
ACÓRDÃO N.º 14216/06
EMENTA: Indenização por danos materiais. 1° Recurso. Preparo
intempestivo. Deserção caracterizada. 2° Recurso. AR recusado. Não comparecimento à audiência de instrução e julgamento. Revelia. I - Nos termos do art. 42, da Lei n ° 9.099/95, o preparo do recurso, sob pena de
deserção, será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito
horas seguintes à interposição. II – Na hipótese, o preparo do 1° recurso
ocorreu quando decorrido o prazo legal para tal. III - Deserção caracterizada, restando mantida a sentença, por seus próprios fundamentos. IV –
2° Recorrente que, injustificadamente, recusou-se a receber a intimação
para audiência de instrução e julgamento, enviada pelos Correios, conforme comprovantes de AR de fls. 27 e 28. V - Revelia configurada pelo fato
de não haver o 2° recorrente comparecido à audiência de instrução e
julgamento. VI - Argüição de nulidade da intimação desacolhida, haja vista
que a recusa no recebimento da intimação, desde que realizada em quaisquer dos endereços indicados no inciso I do artigo 4° da Lei n° 9.099/95,
não a invalida, gerando seus efeitos jurídicos (Enunciado n° 3 das Turmas
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão). VII – 1° Recurso
não conhecido face à deserção. VIII – 2° Recurso conhecido, mas
improvido. IX – Sentença mantida por seus próprios fundamentos. X –
Condenação dos recorrentes no pagamento das custas processuais, como
recolhidas, e em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática
por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhida. Honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre
o valor da condenação.
Votou, além da relatora o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA
(Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 11 de julho 2006.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Relatora (Respondendo)
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006
RECURSO N.° 625/06-II-SÃO LUÍS
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADA: Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDA: MARA VILMA PEREIRA FONTES
ADVOGADO: Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 14217/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - Ação de cobrança do seguro
obrigatório — DPVAT. 2 - Vítima com lesões e invalidez permanente
decorrente de acidente automobilístico. 3 - Rejeitadas todas as preliminares levantadas pela empresa seguradora, vez que atendidos todos os requisitos necessários à percepção da indenização pleiteada, conforme exigência contida no art. 5o., alínea “a”, da Lei nº 6.194/74. Além de não haver
ofensa a qualquer desses dispositivos, imperioso se faz rechaçar pretensão
da seguradora em se recusar ao pagamento do valor indenizatório. 4 Basta a ocorrência do fato, no seguro obrigatório DPVAT, para advir o
interesse de agir da vítima, o qual surge da necessidade de obter, através do
processo, a proteção ao interesse material. 5 - Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento da indenização em virtude
do seguro obrigatório DPVAT, pouco importando se o veículo causador do
sinistro estivesse a descoberto ou não, bem como identificado ou não,
sendo irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano. 6
- A regra é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o
integram. 7 – “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de
danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres
(DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização ao
beneficiário.” (Súmula n.º 257, do STJ). 7 - A teor do § 5º (acrescentado
pela Lei n.º 8.441/92) do art. 5.º, da Lei n.º 6.194/74, o IML da jurisdição
do acidente quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes, em
laudo complementar, para fins do seguro DPVAT. 8 - Para o recebimento
das indenizações do seguro DPVAT, o interessado deverá entregar à sociedade seguradora apenas os documentos descritos no art. 5°, § 1°, alíneas
“a” e “b”, da Lei nº 6.194/74. 9 - As seguradoras privadas, integrantes do
consórcio instituído pela Resolução nº 1/75, do Conselho Nacional de
Seguros Privados (CNPS) e revigorado pela Lei nº 8.441/92, são responsáveis não somente pelas indenizações por morte ou invalidez permanente, mas também pelas despesas médico-hospitalares em caso de ferimento
das vítimas, não estando desobrigadas de indenizações nestes casos, por
efeito dos arts, 7o. e 27 das Leis nos. 7.604/87 e 8.212/91, respectivamente. 10 - Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente
de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º
6.194/74, visto que as leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
41
critério de fixação. 11 - A edição da resolução da superintendência de
seguros privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro,
afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada
para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. 12 - A parte
recorrida juntou documentos aos autos comprovando sua condição de
beneficiária, bem como provas das lesões incapacitantes que a vitimaram.
I - As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta
contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a
prescrição ordinária vintenária. II - O exercício do direito de ação não
exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de
pagamento formulada pelo interessado. III - Em se tratando de acidente
automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92,
cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade
legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os
efeitos da lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que
deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. 13 - Recorrer é um direito que assiste às partes litigantes, mas permanecer recorrendo de causas que já tenham entendimento sumulado, apenas
para ganhar tempo pode configurar má-fé. Assim, as empresas seguradoras continuam recorrendo das indenizações do seguro obrigatório DPVAT,
deduzindo defesa contra texto expresso de lei, mesmo sabendo que não
vão ser providos. São os chamados recursos meramente protelatórios, os
quais emperram a máquina do Judiciário. 15 - Sentença monocrática (fls.37/
38) confirmada em seus próprios fundamentos jurídicos. Entretanto, o
valor da indenização do seguro DPVAT deve obedecer à Lei nº 6.194/74,
condenando a recorrente a pagar à recorrida 40 (quarenta) salários mínimos vigentes da época da sentença, ou seja, R$ 12.000,00 (doze mil
reais), aos quais serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês,
contados da citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento
do pedido. 16 - Recurso conhecido e improvido. 17 - Condenação da
seguradora recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas. 18 - Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento)
a incidirem sobre o valor total da condenação. 19 - Súmula de julgamento
que serve de acórdão, por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei n.º
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da
citação e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido.
Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes CÍCERO DIAS DE SOUSA
FILHO (Membro) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 16 de maio de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 331/05-V-IMPERATRIZ/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA
RECORRENTE: FLAUDIZIO VIRGILIO CUNHA FILHO
ADVOGADO: Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
RECORRIDA: AMAZÔNIA CELULAR S/A
ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE ARAGÃO
RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N.° 14218/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA CONTRA
EMPRESA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MOVEL. 3. ALEGAÇÃO
DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TRANSTORNOS DECORREN-
42
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
TES DA INCLUSÃO MANUTENÇÃO DO NOME DA RECORRENTE
NOS CADASTROS DO SERASA, POR DÉBITO REFERENTE À CONTA JÁ PAGA. 4. DECISÃO MONOCRÁTICA (FLS. 65/67) QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS ALEGADOS E FIXA
INDENIZAÇÃO NO LIMITE DO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 5.
RECORRENTE QUE, INSATISFEITO COM O QUANTUM
INDENIZATÓRIO FIXADO, PLEITEIA SUA ELEVAÇÃO. 6. PARA A
FIXAÇÃO DO VALOR ATRIBUIDO À INDENIZAÇÃO DO DANO
MORAL O JULGADOR DEVE OBSERVAR A SITUAÇÃO CONCRETA,
INCLUSIVE QUANTO À EXTENSÃO DO DANO E À PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA NA SUA OCORRÊNCIA. 7. NO PRESENTE CASO,
PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS, PRECEBE-SE QUE O RECORRENTE QUITOU A SUA DIVIDA REFERENTE À NEGATIVAÇÃO
COM MAIS DE DOIS ANOS DE ATRASO, REVELANDO-SE DESTARTE
NÃO CUMPRIR FIELMENTE COM SUAS OBRIGAÇÕES QUANTO À
EMPRESA RECORRIDA. 8. TAL SITUAÇÃO NÃO ISENTA O RECORRIDA DE SUA ATUAÇÃO IRREGLUAR, MAS DEVE SER CONSIDERADA PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 09.
DECISUM MONOCRÁTICO QUE BEM ANALISOU A DEMANDA,
AMOLDANDO-SE ÀS PROVAS DOS AUTOS, TENDO O MAGISTRADO A QUO APRECIADO A LIDE DE FORMA LEGÍTIMA E PLENA.
10. CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS NA FORMA DA
LEI. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A
PARTIR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 11. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 46,
PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da
ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Marcia Cristina Coêlho
Chaves, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendose a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem honorários advocatícios em razão
do benefício da justiça gratuita. Juros e correção monetária a partir da
sentença condenatória.
Votou, além do relator, a Juíza MARIA FRANCISCA
GUALBERTO DE GALIZA (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 12 de julho de 2006.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Presidente e Relator
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 361/05-V-CODÓ/MA
ORIGEM: COMARCA DE CODÓ/MA
RECORRENTE: ANTONIA VIANA DA LUZ
ADVOGADO: Dr. JOSÉ DE RIBAMAR O. CARVALHO
RECORRIDA: AMAZÔNIA CELULAR S/A
ADVOGADO: Dr. EDUARDO GROLLI
RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N.° 14219/06
SÚMULA
DE
JULGAMENTO:
1.
RECURSO
INOMINADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA CONTRA EMPRESA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MOVEL. 3. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
E TRANSTORNOS DECORRENTES DA INCLUSÃO MANUTENÇÃO DO NOME DA RECORRENTE NOS CADASTROS DO
SERASA, POR DÉBITO REFERENTE À CONTA JÁ PAGA. 4.
DECISÃO MONOCRÁTICA (FLS. 35/36) QUE RECONHECE A
EXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS ALEGADOS E FIXA INDENIZAÇÃO NO LIMITE DO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 5.
R E C O R R E N T E Q U E , I N S AT I S F E I TA C O M O Q U A N T U M
INDENIZATÓRIO FIXADO, PLEITEIA SUA ELEVAÇÃO. 6. PARA
A FIXAÇÃO DO VALOR ATRIBUIDO À INDENIZAÇÃO DO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DANO MORAL O JULGADOR DEVE OBSERVAR A SITUAÇÃO
CONCRETA, INCLUSIVE QUANTO À EXTENSÃO DO DANO E
À PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA NA SUA OCORRÊNCIA. 7. NO
P R E S E N T E C A S O , P E L O S D O C U M E N TO S A C O S TA D O S ,
PRECEBE-SE QUE A RECORRENTE QUITOU A SUA DIVIDA
REFERENTE À NEGATIVAÇÃO COM BASTANTE ATRASO, REVELANDO-SE DESTARTE NÃO CUMPRIR FIELMENTE COM
SUAS OBRIGAÇÕES QUANTO À EMPRESA RECORRIDA. 8. TAL
SITUAÇÃO NÃO ISENTA A RECORRIDA DE SUA ATUAÇÃO
IRREGLUAR, MAS DEVE SER CONSIDERADA PARA A FIXAÇ Ã O D O Q U A N T U M I N D E N I Z AT Ó R I O . 0 9 . D E C I S U M
MONOCRÁTICO QUE BEM ANALISOU A DEMANDA, AMOLDANDO-SE ÀS PROVAS DOS AUTOS, TENDO O MAGISTRADO
A QUO APRECIADO A LIDE DE FORMA LEGÍTIMA E PLENA.
10. CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS NA FORMA
DA LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20%
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA 11.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, NOS
TERMOS DO ART. 46, PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude
da ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Marcia Cristina
Coêlho Chaves, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento,
mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação.
Votou, além do relator, a Juíza MARIA FRANCISCA
GUALBERTO DE GALIZA (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 12 de julho de 2006.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Presidente e Relator
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 442/05-V-SÃO LUÍS
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDO: ANTONIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO: Dr. JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA
RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N.° 14220/06
EMENTA: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA EMPRESA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. 3. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM BASE NA SIMPLES PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO. 4. NÃO PODE O JUIZ A
QUO, SOB PENA DE NULIDADE, DECIDIR A LIDE FAVORÁVEL
AO RECORRIDO COM BASE NO RECONHECIMENTO EXPRESSO DA CULPABILIDADE, APENAS PORQUE O RECORRENTE
FEZ UMA PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO. 5. DESVIRTUAMENTO DA REAL FUNÇÃO CONCILIATÓRIA DO ATO PROCESSUAL. 6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da
ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Marcia Cristina Coêlho
Chaves, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a r.
Sentença monocrática, determinando o retorno dos autos à instância de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
origem para que seja proferida nova decisão. Custas processuais, na forma
como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do relator, a Juíza MARIA FRANCISCA
GUALBERTO DE GALIZA (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 12 de julho de 2006.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Presidente e Relator
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 577/06-V-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDA: RITA DE CÁSSIA SILVA PINHEIRO
ADVOGADO: Dr. FÁBIO HENRIQUE B. CUNHA
RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N.° 14221/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA EMPRESA DE
SERVIÇOS DE TELEFONIA. 3. A DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO NÃO ENSEJA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA
MONOCRÁTICA, VISTO SER INDISPENSÁVEL TÃO-SOMENTE
QUE O MAGISTRADO INFORME AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO, MOTIVO PELO QUAL A DECISÃO PROFERIDA PELO
JUÍZO A QUO SE ENCONTRA APTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS
LEGAIS. 4. RECORRENTE NÃO PROVOU QUE FOI A RECORRIDA QUEM FEZ A SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DA LINHA
TELEFÔNICA, NÃO PODENDO ESTA ARCAR PELAS DESPESAS
DE UM SERVIÇO NÃO SOLCITADO. 5. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TRANSTORNOS DECORRENTES DO
ENVIO E MANUTENÇÃO DO NOME DO RECORRIDO AOS CADASTROS DO SERASA, POR DÉBITO REFERENTE A CONTA JÁ
QUITADA. 6. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 62) QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS ALEGADOS ENTRETANTO FIXA INDENIZAÇÃO NUM PATAMAR UM POUCO
ACIMA DO RAZOÁVEL. 7. PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS PELA
EMPRESA RECORRENTE QUE NÃO AFASTA A CERTEZA DOS
FATOS ALEGADOS PELA PARTE RECORRIDA. 8. FALHA NA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA RECORRENTE (ART.
14, § 1 º, INCISOS I e II e art. 20, § 2º, TODOS DO CDC), PORTANTO, EXISTINDO O DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL,
COM BASE NO ART. 6º, INCISOS VI e VIII DO CDC, ART. 186 DO
CC c/c ART. 5 º INCISOS V e X DA CF. 9. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA EMPRESA RECORRENTE (ART.18 DO CDC), BASTANDO APENAS QUE O FORNECEDOR DO SERVIÇO TENHA AGIDO COM CULPA PARA CONSOLIDAR O DANO. 10. O DANO MORAL FOI CARACTERIZADO, EM FACE DOS ABORRECIMENTOS,
CONSTRANGIMENTOS E TRANSTORNOS SOFRIDOS PELA PARTE RECORRIDA, DECORRENTES DO ENVIO E PERMANÊNCIA
DE SEU NOME NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO
SERASA,POR DIVIDA JÁ QUITADA, MESMO COM ATRASO. 11.
DECISUM MONOCRÁTICO (FLS. 62) QUE BEM ANALISOU A
DEMANDA, AMOLDANDO-SE ÀS PROVAS DOS AUTOS, TENDO
O MAGISTRADO A QUO APRECIADO A LIDE DE FORMA LEGÍTIMA E PLENA, INCLUSIVE NO TOCANTE À FIXAÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 12. JUROS LEGAIS DE 1% (HUM
POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADA A
PARTIR DA CONDENAÇÃO. 13. RECURSO RECEBIDO E
IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 14. CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS NA FORMA DA LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 15.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, NOS
TERMOS DO ART. 46, PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.099/95.
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
43
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada
da MM. Juíza Membro, Dra. Marcia Cristina Coêlho Chaves, em conhecer
do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática
por seus próprios fundamentos. Juros legais de 1% (um por cento) ao mês
e correção monetária contada a partir da condenação. Custas processuais,
na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte
por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, a Juíza MARIA FRANCISCA
GUALBERTO DE GALIZA (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 12 de julho de 2006.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Presidente e Relator
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 556/05-V-IMPERATRIZ/MA
ORIGEM:JUIZADOESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDA: SHIRLEY DE BARROS HERENIO
ADVOGADO: Dr. BRUNO CALDAS S. FREIRE
RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N.° 14222/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
MOVIDA CONTRA EMPRESA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. 3.
ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TRANSTORNOS
DECORRENTES DO ENVIO E MANUTENÇÃO DO NOME DO RECORRIDO AOS CADASTROS DO SERASA, POR DÉBITO REFERENTE À LINHA TELEFÔNICA QUE NÃO SOLICITOU. 4. SENTENÇA
MONOCRÁTICA (FLS. 52/53) QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA
DOS DANOS MORAIS ALEGADOS E FIXA INDENIZAÇÃO NO LIMITE DO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 5. PROVA PRODUZIDA
NOS AUTOS PELA EMPRESA RECORRENTE QUE NÃO AFASTA A
CERTEZA DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE RECORRIDA. 6.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA RECORRENTE (ART. 14, § 1 º, INCISOS I e II e art. 20, § 2º, TODOS DO CDC),
PORTANTO, EXISTINDO O DEVER DE INDENIZAR POR DANO
MORAL, COM BASE NO ART. 6º, INCISOS VI e VIII DO CDC, ART.
186 DO CC c/c ART. 5º INCISOS V e X DA CF. 7. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA EMPRESA RECORRENTE (ART. 18 DO CDC), BASTANDO APENAS QUE O FORNECEDOR DO SERVIÇO TENHA AGIDO COM CULPA PARA CONSOLIDAR O DANO. 8. O DANO MORAL
FOI CARACTERIZADO, EM FACE DOS ABORRECIMENTOS, CONSTRANGIMENTOS E TRANSTORNOS SOFRIDOS PELA PARTE RECORRIDA, DECORRENTES DO ENVIO E PERMANÊNCIA DE SEU
NOME NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SERASA, SEM
TER SOLICITADO QUALQUER LINHA TELEFÔNICA À EMPRESA
RECORRENTE. 9. DECISUM MONOCRÁTICO QUE BEM ANALISOU A DEMANDA, AMOLDANDO-SE ÀS PROVAS DOS AUTOS,
TENDO A MAGISTRADA A QUO APRECIADO A LIDE DE FORMA
LEGÍTIMA E PLENA. 10. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
POR PARTE DA RECORRIDA IMPROCEDENTE, EIS QUE NÃO SE
CONSTATOU NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 17 DO CPC. 11.
RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 12. CUSTAS DO PROCESSO,
COMO RECOLHIDAS NA FORMA DA LEI E, HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. 13. SÚMULA
DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO
ART. 46, PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA
44
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da
ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Marcia Cristina Coêlho
Chaves, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendose a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em
20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, a Juíza MARIA FRANCISCA
GUALBERTO DE GALIZA (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 12 de julho de 2006.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Presidente e Relator
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 646/06-V-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE LOPES FROTA FONTENELLE
ADVOGADO: Dr. LÚCIO FLÁVIO DA ROCHA CASTRO
RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N.° 14223/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
MOVIDA CONTRA EMPRESA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. 3.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. AO CONTRÁRIO
DO QUE ABSURDAMENTE ALEGADO PELA RECORRENTE, O DOCUMENTO DE FLS. 18 COMPROVA QUE FOI ELA, E NÃO A
EMBRATEL, QUEM NEGATIVOU O NOME DO RECORRIDO JUNTO
AO SPC. 4. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. EMBORA O JUIZ NÃO
POSSA SE UTILIZAR DA PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO PARA BASEAR SEU JULGAMENTO, ESSE FATO, NÃO PODE SER CONSIDERADO DETERMINANTE PARA A ANULAÇÃO DO DECISUM, NO
PRESENTE CASO. NESSE SENTIDO, PERCEBE-SE QUE O MAGISTRADO UTILIZOU-SE DE OUTROS ARGUMENTOS PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. 5. A DEFICIÊNCIA NA
FUDNAMENTAÇÃO NÃO ENSEJA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA
MONOCRÁTICA, VISTO SER INDISPENSÁVEL TÃO SOMENTE QUE
O MAGISTRADO INFORME AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO, MOTIVO PELO QUAL A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A
QUO SE ENCONTRA APTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS LEGAIS. 6.
ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TRANSTORNOS
DECORRENTES DO ENVIO E MANUTENÇÃO DO NOME DO RECORRIDO AOS CADASTROS DO SERASA, POR DÉBITO REFERENTE A DUAS LINHAS TELEFÔNICAS QUE NÃO SOLICITOU. 7. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 23/24) QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS ALEGADOS E FIXA INDENIZAÇÃO
NO LIMITE DO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 8. PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS PELA EMPRESA RECORRENTE QUE NÃO AFASTA A CERTEZA DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE RECORRIDA. 9. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA RECORRENTE (ART. 14, § 1º, INCISOS I e II e art. 20, § 2º, TODOS DO
CDC), PORTANTO, EXISTINDO O DEVER DE INDENIZAR POR
DANO MORAL, COM BASE NO ART. 6º, INCISOS VI e VIII DO CDC,
ART. 186 DO CC c/c ART. 5º INCISOS V e X DA CF. 10. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RECORRENTE (ART. 18 DO CDC),
BASTANDO APENAS QUE O FORNECEDOR DO SERVIÇO TENHA
AGIDO COM CULPA PARA CONSOLIDAR O DANO. 11. O DANO
MORAL FOI CARACTERIZADO, EM FACE DOS ABORRECIMENTOS, CONSTRANGIMENTOS E TRANSTORNOS SOFRIDOS PELA
PARTE RECORRIDA, DECORRENTES DO ENVIO E PERMANÊNCIA
DE SEU NOME NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SERASA,
SEM TER SOLICITADO QUALQUER LINHA TELEFÔNICA À EMPRESA RECORRENTE. 12. DECISUM MONOCRÁTICO QUE BEM
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ANALISOU A DEMANDA, AMOLDANDO-SE ÀS PROVAS DOS AUTOS, TENDO A MAGISTRADA A QUO APRECIADO A LIDE DE
FORMA LEGÍTIMA E PLENA. 13. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ POR PARTE DO RECORRIDO IMPROCEDENTE, EIS QUE
NÃO SE CONSTATOU NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 17 DO
CPC. 14. RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 15. CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS NA FORMA DA LEI E, HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. JUROS E CORREÇÃO CONTADOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 16. SÚMULA
DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO
ART. 46, PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da
ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Marcia Cristina Coêlho
Chaves, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendose a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros e correção contados da sentença condenatória. Custas processuais, na forma
como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, a Juíza MARIA FRANCISCA
GUALBERTO DE GALIZA (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 12 de julho de 2006.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Presidente e Relator
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE ABRIL DE 2006
RECURSO N.° 620/06-V-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADA: Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDA: ANA KÁTIA DE ARAÚJO NAZARETH
ADVOGADO: Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
ACÓRDÃO N.° 14226/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: — SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. – DEBILIDADE E DEFORMIDADE PERMANENTE. - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 12.000,00
(DOZE MIL REAIS) QUANTIA EQUIVALENTE 40 (QUARENTA)
SALÁRIOS MÍNIMOS — A PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA NÃO MERECE PROSPERAR, EMBORA SUCINTO, SE ENCONTRA O DECISUM FUNDAMENTADO. – PARA COMPROVAÇÃO
DA INVALIDEZ PERMANENTE COM FIM DE CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, DESNECESSÁRIA É A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, BASTANDO A DOCUMENTAL, PORTANTO, COMPETENTE O JUIZADO ESPECIAL – A CERTIDÃO DE
OCORRÊNCIA TEM FÉ PÚBLICA E GOZA DE PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM, SENDO ÔNUS DA RECORRENTE PROVAR QUE A INFORMAÇÃO DELA CONSTANTE É INVERÍDICA – QUANTO A PRELIMINAR DO JUÍZO A QUO, ESSA JÁ FOI DEVIDAMENTE
RECHAÇADA NA DECISÃO DE BASE. – A INDENIZAÇÃO, NO CASO
DE INVALIDEZ, DEVE SER FIXADA EM ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNINOS, ESTANDO EM PLENA VIGÊNCIA O ARTIGO 3.º,
“b”, DA LEI N.º 6.194/74, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE APLICAM
AS RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. – O ARTIGO 3.º, “a”, DA LEI N.º 6.194/74 NÃO SE ENCONTRA
REVOGADO POR QUALQUER LEI POSTERIOR OU PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, UMA VEZ QUE TAL PRECEITO MENCIONA O
SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DO SEGURO E NÃO COMO INDEXADOR —
A TEOR DO § 5.º (ACRESCENTADO PELA LEI N.º 8.441/92) DO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ART. 5.º DA LEI N.º 6.194/74, O IML DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE QUANTIFICARÁ AS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS PERMANENTES, EM LAUDO COMPLEMENTAR, PARA FINS DO SEGURO
DPVAT. – DEBILIDADE E DEFORMIDADE PERMANENTE, RESTOU, SOBEJAMENTE, DEMONSTRADA PELOS LAUDOS DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, A LESÃO PERMANENTE DE QUE FOI
VÍTIMA EM FACE DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. — AS LESÕES SOFRIDAS PELO RECORRIDO REVESTEM-SE DE CARÁTER
PERMANENTE — SENTENÇA CONFIRMADA. - CONDENAÇÃO NO
IMPORTE DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. - CORREÇÃO MONETÁRIA
PELO INPC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DO PEDIDO, ACRESCIDA ESSA DE JUROS LEGAIS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS,
CONTADOS DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO,
MAIS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. - SÚMULA DE
JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por
seus próprios fundamentos. Correção monetária pelo INPC a partir do
ajuizamento do pedido, acrescida essa de juros legais de 1% (um por cento)
ao mês, contados da citação. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação.
Votaram, além da relatora, os Juízes LUCAS DA COSTA RIBEIRO
NETO (Presidente) e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 26 de abril de 2006.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
Relatora
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 14 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.º 447/05-III-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: FÁBIO ISRAEL FERREIRA AZEVEDO
ADVOGADO: WILLIAM GOMES CANTANHEDE
RELATORA: JUÍZA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º14229/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA
CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 40 SALÁRIOS
MÍNIMOS, EQUIVALENTE A R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), À
VÍTIMA. 2. — EM RAZÕES RECURSAIS, O RECORRENTE ALEGOU
QUE O JUIZADO É INCOMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA
CAUSA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. ALÉM DISSO, IMPUGNOU O LAUDO APRESENTADO,
DIZENDO QUE ESTE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE LESÃO
DE CARÁTER PERMANENTE, NEM O GRAU DE INVALIDEZ. AFIRMA, TAMBÉM, QUE A LEI 6.205/75, O ART. 1° DA LEI 6.423/77 E O
ART. 7°, IV, DA CONSTITUIÇÃO, PROÍBEM A VINCULAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. CONSIGNA AINDA QUE A
RESOLUÇÃO CNSP 112/2004 FIXOU EM R$ 10.300,00, O VALOR
MÁXIMO PARA AS INDENIZAÇÕES POR INVALIDEZ E QUE O
VALOR A SER PAGO DEPENDERÁ DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO FUNCIONAL DO MEMBRO AFETADO. 3. — AFASTA-SE A
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA
O JULGAMENTO DO FEITO, ANTE A DESNECESSIDADE DE PRO-
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
45
DUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA CORROBORAR OS LAUDOS
MÉDICOS ANEXADOS. 4. — O BOLETIM DE OCORRÊNCIA E O
LAUDO DO IML TÊM FÉ PÚBLICA, SENDO ÔNUS DA RECORRENTE PROVAR QUE AS INFORMAÇÕES DELES CONSTANTES SÃO
INVERÍDICAS. 5. — ESTANDO O FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM O BOLETIM DE OCORRÊNCIA E O LAUDO DO IML,
COMPROVANDO O NEXO CAUSAL ENTRE A DEBILIDADE PERMANENTE E O ACIDENTE DE TRÂNSITO, O RECORRIDO TEM
DIREITO DE RECEBER O PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. 6.
— COM EFEITO, O LAUDO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS APONTA A OCORRÊNCIA DE DEBILIDADE E DEFORMIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, DEVENDO O SEGURADO, DESSA FORMA, RECEBER A INDENIZAÇÃO. 7. — EM QUE
PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP E
PELA SUSEP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A
HIPÓTESE DE MORTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “A”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 8. — INSTRUÇÕES DO CNSP E SUSEP NÃO TEM
O CONDÃO DE REVOGAR AS DISPOSIÇÕES DA LEI 6.194/74. 9. —
A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74 NÃO AFRONTA O
DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
NEM A LEI 6.205/75 E O ART. 1° DA LEI 6.423/77, TENDO EM
VISTA QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR,
SEM PROCEDER A QUALQUER VINCULAÇÃO. 10. --- LIDE CORRETAMENTE APRECIADA COM A CONSIDERAÇÃO DOS FATOS
RELEVANTES. 11. — SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 12. — RECURSO RECEBIDO E PROVIDO. 11.
— CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 15% (QUINZE
POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 12. — APLICAÇÃO
DO ENUNCIADO N° 06 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS/MA, QUANTO À CONTAGEM DOS JUROS LEGAIS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 13. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE,
DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da
ausência justificada do MM. Juiz Presidente, Dr. Manoel Aureliano Ferreiras
Neto, em conhecer do Recurso, porém, negar-lhe provimento, mantendo
a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Aplicação do
enunciado n° 06 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais/MA, quanto à
contagem dos juros legais e da correção monetária. Custas processuais
como recolhidas, na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em
15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Votou, além da relatora, o Juiz GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR (Membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, aos
14 (quatorze) dias do mês de julho do ano de 2006.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Juíza Relatora
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 14 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.º 504/05-III-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADA: Dra. MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA
RECORRIDOS: SAMÁRIO JOSÉ LIMA MEIRELES E LENIR MARIA LIMA MEIRELES
ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA
RELATORA: JUÍZA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
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SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
ACÓRDÃO N.º 14230/06
EMENTA: 1. — AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM
DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. 2. — SENTENÇA
QUE CONDENOU A RECLAMADA A DEVOLVER O VALOR DE R$
5.325,79 (CINCO MIL, TREZENTOS E VINTE E CINCO REAIS E
SETENTA E NOVE CENTAVOS), JÁ SUBTRAIDA A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE 10%, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 3. — EM RECURSO, A RECORRENTE ALEGOU QUE,
DE ACORDO COM A CIRCULAR Nº 2766/97 DO BACEN, OS VALORES PAGOS PELOS RECORRIDOS SOMENTE DEVERÃO SER DEVOLVIDOS APÓS O FIM DO CONSÓRCIO, DEDUZIDAS AS TAXAS
DE ADMINISTRAÇÃO, SEGURO E O PERCENTUAL DE 10% A TÍTULO DE MULTA, CONFORME O ART. 53, § 2°, DA LEI N° 8.078/90.
AFIRMA AINDA QUE FALTOU FUNDAMENTAÇÃO LEGAL À R.
SENTENÇA. DISSE TAMBÉM QUE A DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO
VALOR É IMPOSSÍVEL, VISTO TRATAR-SE DE QUANTIA ILÍQUIDA
E SER VEDADO, SEGUNDO O ART. 38 DA LEI 9.099/95, A CONDENAÇÃO POR QUANTIA ILÍQUIDA EM SEDE DE JUIZADO. ALÉM
DISSO, CONSIGNOU QUE OS VALORES RECEBIDOS DOS RECORRIDOS NÃO CORRESPONDEM AOS VALORES ALEGADOS POR ELES
E ACATADOS PELO JUIZ A QUO. ADEMAIS, RESSALTOU QUE A
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO CONTRATADA É DE 17% (DEZESSETE
PORCENTO), EM VEZ DE 10%. POR FIM, DISCORDOU DO ÍNDICE
DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO NA SENTENÇA E ACRESCENTOU QUE É INDEVIDA A COBRANÇA DE JUROS SOBRE O
VALOR A SER RESTITUÍDO PELO CONSÓRCIO, UMA VEZ QUE
ESTES VALORES FORAM DEPOSITADOS NO FUNDO COMUM E
SÃO UTILIZADOS PARA A CONTEMPLAÇÃO DOS PARTICIPANTES DO GRUPO. 4. — EM CONTRA-RAZÕES, OS RECORRIDOS PROTESTARAM PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEU INTEIRO TEOR. 5. — AFASTADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, POIS A DECISÃO
ESTÁ LASTREADA NA LEI E NA JURISPRUDÊNCIA. 6. — A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO HÁ DE OBEDECER AO PRAZO DE ENCERRAMENTO DO GRUPO, COMO MEDIDA DE GARANTIR QUE A DESISTÊNCIA DE UM DOS CONSORCIADOS NÃO INVIABILIZE A ADMINISTRAÇÃO DAS FINANÇAS
DESTE MESMO GRUPO. APLICAÇÃO DO ART. 53, § 2º, DO CDC. 7.
— JUROS MORATÓRIOS CONTADOS SOMENTE A PARTIR DO 30º
(TRIGÉSIMO) DIA A PARTIR DO ENCERRAMENTO DO GRUPO,
CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 8. — IMPORTÂNCIA A SER
DEVOLVIDA NÃO COMPREENDERÁ A PARCELA CORRESPONDENTE A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, QUE FOI ESTIPULADA
CONTRATUALMENTE EM 17% (DEZESSETE PORCENTO) E AO
PRÊMIO DE SEGURO; NO ENTANTO, INCLUIRÁ A DESTINADA
AO FUNDO DE RESERVA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO
COLENDO STJ. 9. — MULTA CONTRATUAL INDEVIDA. 10. —
CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DO PAGAMENTO DE
CADA PARCELA. 11. — RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 12. —
SENTENÇA REFORMADA, OUTORGANDO À RECORRENTE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO
PARA PROCEDER À DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS PELOS
CONSORCIADOS, CORRIGIDAS, DESCONTADA A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE 17% (DEZESSETE POR CENTO) E O PRÊMIO DO
SEGURO DO VALOR A SER RESTITUÍDO, SEM O DESCONTO DE
MULTA CONTRATUAL. 13. —CUSTAS PROCESSUAIS, NA FORMA
DA LEI. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da
ausência justificada do MM. Juiz Presidente, Dr. Manoel Aureliano Ferreiras
Neto, em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, outorgando à recorrente prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo para proceder à devolução das quantias pagas pelos consorciados, corrigidas, descontada a taxa de administração de 17% (dezessete por cento) e o prêmio do
seguro do valor a ser restituído, sem o desconto de multa contratual.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Custas processuais como recolhidas, na forma da lei. Sem condenação em
honorários advocatícios.
Votou, além da relatora, o Juiz GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR (Membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, aos
14 (quatorze) dias do mês de julho do ano de 2006.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Juíza Relatora
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 14 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.º 507/05-III-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : PAULO CÉSAR G. MURAD
ADVOGADO : Dr. ALEX MURAD
RECORRIDO : JOSÉ INALDO MARQUES REIS
ADVOGADA : Dra. MARIA CELESTE SANTOS SOUSA
RELATORA: JUÍZA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º
14231/06
EMENTA : 1. — AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. 2. — SENTENÇA DE FL. 34 QUE JULGOU
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO O RECORRENTE A PAGAR AO RECORRIDO A IMPORTÂNCIA DE R$ 12.000,00
(DOZE MIL REAIS), ACRESCIDA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, E A APRESENTAR AS FATURAS DE ÁGUA E IPTU DEVIDAMENTE PAGAS, FIXANDO O PRAZO DE 30 DIAS PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. 3. — EM RAZÕES RECURSAIS DE FLS. 46/
48, O RECORRENTE REQUEREU A INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA,
UMA VEZ QUE NESTA HOUVE DECRETAÇÃO DA REVELIA DO
RÉU COM BASE EM CERTIDÃO INVERÍDICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, CONTRARIANDO O ATESTADO MÉDICO DE FL. 29. 4. —
EM CONTRA-RAZÕES DE FLS. 54-57, O RECORRIDO MANIFESTOU-SE PELA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA EM
SEU INTEIRO TEOR, ACRESCENTANDO QUE O ATESTADO MÉDICO JUNTADO AOS AUTOS NÃO COMPROVA QUE O RECORRENTE
É PORTADOR DE ALTERAÇÕES PSICOLÓGICAS, VISTO SER SUBSCRITO POR MÉDICO CIRURGIÃO GERAL, E QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS NÃO COMPROVAM QUE O RECORRENTE ERA CASADO. 5. — REVELIA DO RECORRENTE CORRETAMENTE DECRETADA, DEVENDO SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. 6. — DECLARAÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA GOZA DE FÉ PÚBLICA, NÃO TENDO O RECORRENTE SE DESICUMBIDO DO ÔNUS DE PROVAR A
INVERACIDADE DA CERTIDÃO DE FL. 32. 7. — JUIZADO ESPECIAL CÍVEL É INCOMPETENTE PARA JULGAR AÇÃO DE DESPEJO
POR FALTA DE PAGAMENTO. 8. — SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA, NO SENTIDO DE ANULAR A PARTE DO DISPOSITIVO QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, SOB PENA
DE DESPEJO. 9. — CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10. — JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA
CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da
ausência justificada do MM. Juiz Presidente, Dr. Manoel Aureliano Ferreiras
Neto, em conhecer do Recurso e dar-lhe parcial provimento, no sentido
de manter a condenação do recorrente no pagamento ao recorrido da
quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), referentes aos alugueres em
atraso, e na apresentação das faturas de água e IPTU devidamente pagas,
mas anulando a parte do dispositivo da sentença que julgou o pedido de
despejo formulado na inicial, por não ser o Juizado Especial Cível competente para o processo e julgamento do referido pedido. Juros de mora de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo
INPC a partir do ajuizamento da ação. Custas processuais como recolhidas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além da relatora, o Juiz GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR (Membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, aos
14 (quatorze) dias do mês de julho do ano de 2006.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Juíza Relatora
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 14 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.º 525/05-III-SÃO LUÍS
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADA: Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDOS: JOSÉ DOMINGOS PEREIRA SOARES E
FRANCISCA DE MELO LIMA
ADVOGADO: Dr. JOSÉ ALEX BARROSO LEAL
RELATORA: JUÍZA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º
14232/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA
CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 11,85 SALÁRIOS MÍNIMOS, EQUIVALENTE A R$ 3.555,00 (TRÊS MIL, QUINHENTOS E CINQÜENTA E CINCO REAIS), VALOR QUE
CORRESPONDE À DIFERENÇA ENTRE O DEVIDO E O VALOR JÁ
PAGO. 2. — EM RAZÕES RECURSAIS DE FLS. 43-53, O RECORRENTE ALEGOU QUE A R. SENTENÇA É NULA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALÉM DISSO, AFIRMOU QUE A SENTENÇA É
ULTRA PETITA. CONSIGNOU, AINDA, QUE O PROCESSO DEVE
SER EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA RECORRIDA, UMA VEZ QUE A EMPRESA
RECORRENTE JÁ EFETUOU O PAGAMENTO DO SEGURO. ADEMAIS, ADUZIU QUE O VALOR PAGO À RECORRIDA ADMINISTRATIVAMENTE CORRESPONDE AO ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO CNSP QUE VIGORAVA NA ÉPOCA. AFIRMOU, TAMBÉM, QUE
A LEI 6.205/75, O ART. 1° DA LEI 6.423/77 E O ART. 7°, IV, DA
CONSTITUIÇÃO, PROÍBEM A VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
AO SALÁRIO MÍNIMO. 3. — EM CONTRA-RAZÕES, O RECORRIDO
PROTESTOU PELA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA EM SEU
INTEIRO TEOR. 4. — A DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO NÃO
ENSEJA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA, VISTO
SER INDISPENSÁVEL TÃO SOMENTE QUE O MAGISTRADO INFORME AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO, MOTIVO PELO
QUAL A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO SE ENCONTRA APTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS LEGAIS. 5. — NÃO VIOLA
O ATO JURÍDICO PERFEITO A POSTULAÇÃO NO ÂMBITO JUDICIAL DA DIFERENÇA DEVIDA QUANDO DO PAGAMENTO DO
SEGURO OBRIGATÓRIO, EIS QUE O RECIBO SOMENTE DÁ QUITAÇÃO DO VALOR PAGO E NÃO DAQUELE EFETIVAMENTE DEVIDO. 6. — A SENTENÇA É ULTRA PETITA, POIS O VALOR DADO
À CAUSA FOI DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), O QUAL
CORRESPONDE AO VALOR PEDIDO. PORTANTO, O VALOR DA
CONDENAÇÃO DEVE SER REDUZIDO PARA O QUANTUM PEDIDO. 7. — EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES
EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA SUSEP SOBRE LIMITES
INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE DE INVALIDEZ
PERMANENTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “B”,
DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 8. — A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74 NÃO
AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NEM A LEI 6.205/75 E O ART. 1° DA LEI 6.423/77,
TENDO EM VISTA QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO POR
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
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REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER
VINCULAÇÃO. 9. — OS RECORRIDOS COMPROVARAM, PELOS
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, A SUA CONDIÇÃO DE
ÚNICOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO, POR SEREM GENITORES
DA VÍTIMA. 10. — SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA,
PARA O FIM DE REDUZIR O VALOR CONDENATÓRIO PARA A
QUANTIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). 11. — CUSTAS PROCESSUAIS, NA FORMA DA LEI, E SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 12. — APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N°
07 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS/MA, QUANTO
À CONTAGEM DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 13 . — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO
(INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da
ausência justificada do MM. Juiz Presidente, Dr. Manoel Aureliano Ferreiras
Neto, em conhecer do Recurso, porém, negar-lhe provimento, mantendo
a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Aplicação do
enunciado n° 07 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais/MA, quanto à
contagem dos juros legais e da correção monetária. Custas processuais
como recolhidas, na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em
15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Votou, além da relatora, o Juiz GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR (Membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, aos
14 (quatorze) dias do mês de julho do ano de 2006.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Juíza Relatora
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 14 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.º 549/05-III-SÃO LUÍS
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADA: Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDA: MARIA DE JESUS SERRÃO
ADVOGADO: Dr. EURICO DA ROCHA SANTOS R. ARAÚJO
RELATORA: JUÍZA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º
14233/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA
CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 20,3 SALÁRIOS MÍNIMOS, EQUIVALENTE A R$ 6.090,00 (SEIS MIL E NOVENTA
REAIS), À VÍTIMA DO ACIDENTE, VALOR QUE CORRESPONDE À
DIFERENÇA ENTRE O DEVIDO E O VALOR JÁ PAGO. 2. — EM
RAZÕES RECURSAIS DE FLS. 29-40, O RECORRENTE ALEGOU QUE
O JUÍZO A QUO NÃO TEM COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA
JULGAR A CAUSA. AFIRMOU, AINDA, QUE A R. SENTENÇA É
NULA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSE, TAMBÉM, QUE
O JUIZADO É INCOMPETENTE DIANTE DA NECESSIDADE DA
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALÉM DISSO, CONSIGNOU QUE
O PROCESSO DEVE SER EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA RECORRIDA, UMA VEZ
QUE A EMPRESA VERA CRUZ SEGURADORA S.A. JÁ EFETUOU O
PAGAMENTO DO SEGURO (DOCUMENTO DE FL. 14). ADEMAIS,
ADUZIU QUE O VALOR PAGO À RECORRIDA ADMINISTRATIVAMENTE CORRESPONDE AO ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO
CNSP QUE VIGORAVA NA ÉPOCA. AFIRMOU, TAMBÉM, QUE A
LEI 6.205/75, O ART. 1° DA LEI 6.423/77 E O ART. 7°, IV, DA CONSTITUIÇÃO, PROÍBEM A VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO
SALÁRIO MÍNIMO. OUTROSSIM, ALEGOU QUE O ART. 3° DA LEI
6.194/74 REPRESENTA UMA AMEAÇA AO DIREITO DE PROPRIE-
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SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
DADE E AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. POR FIM,
ADUZIU A LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DA RECORRIDA. 3. — EM
CONTRA-RAZÕES DE FLS. 34/40, A RECORRIDA MANIFESTOU-SE
PELA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA EM SEU INTEIRO TEOR.
4. — AFASTA-SE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
TERRITORIAL, TENDO EM VISTA SER ESTA RELATIVA E ABRANGER TODA A COMARCA DE SÃO LUÍS. 5. — REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POIS A DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO NÃO ENSEJA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA
MONOCRÁTICA, VISTO SER INDISPENSÁVEL TÃO SOMENTE QUE
O MAGISTRADO INFORME AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO. 6. — PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO
JUIZADO REJEITADA, HAJA VISTA A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 7. — REJEITA-SE A PRELIMINAR
DE CARÊNCIA DA AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR,
SOB O ARGUMENTO DE QUE O PAGAMENTO JÁ FORA EFETUADO. INCABÍVEL A QUITAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA TODA A OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA DO DPVAT. NESSE SENTIDO É O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NA JURISPRUDÊNCIA: “TJRJ-032344
SEGURO OBRIGATÓRIO. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO DPVAT FEITO PELA SEGURADORA. EFEITOS DA QUITAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL DA SEGURADA DE
COBRAR EM JUÍZO A DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO PELA
SEGURADORA E O PREVISTO NA LEI. Caracteriza-se o interesse de
agir na imprescindibilidade da propositura da ação, havendo adequação e
necessidade. A quitação do valor recebido, mesmo sem ressalvas, não
importa em renúncia da parte não paga, nem em transação implícita,
podendo ser cobrada a diferença em juízo. A fixação do valor da indenização em 40 salários mínimos decorre da lei (artigo 3º da Lei nº 6.194/74),
descabendo invocar-se Resolução da CNSP/SUSEP. Desprovimento do
recurso. (Apelação Cível nº 2004.001.31646, 5ª Câmara Cível do TJRJ,
Rel. Des. Leila Albuquerque. j. 25.01.2005).” 8. — EM QUE PESE A
EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA
SUSEP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER
AO VALOR DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A
HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA, FIXADO
PELO ART. 3º, ALÍNEA “B”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 9. — A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74 NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO
IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NEM A LEI 6.205/75 E O ART. 1°
DA LEI 6.423/77, TENDO EM VISTA QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO
POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A
ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER
VINCULAÇÃO. 10. — O ART. 3° DA LEI 6.194/74 NÃO REPRESENTA AMEAÇA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE DA
RECORRENTE, TENDO EM VISTA QUE O SEGURO OBRIGATÓRIO
DPVAT É REGULADO POR LEI ESPECIAL, NÃO SE LHE APLICANDO AS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL E, DESSE MODO, INEXISTINDO
A FIGURA DO SEGURADO, MAS TÃO SOMENTE A DO
BENEFICIÁRIO, SENDO QUE O VALOR COBRADO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS SERVE DE LASTRO AO PAGAMENTO DAS
INDENIZAÇÕES EM CASO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. 11. —
NO MAIS, BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA ADVIR O INTERESSE DE AGIR, QUE SURGE DA NECESSIDADE DE OBTER ATRAVÉS DO PROCESSO A PROTEÇÃO AO
INTERESSE MATERIAL. 12. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA
RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE
DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO
ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO,
IDENTIFICADO OU NÃO. 13. --- A RECORRIDA COMPROVOU,
PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, AS LESÕES DE QUE
FOI VÍTIMA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
14. — ASSIM, NÃO SE VISLUMBRA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR
PARTE DA VÍTIMA. 15. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 16. — CUSTAS PROCESSUAIS, NA
FORMA DA LEI, E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VALOR DA CONDENAÇÃO. 17. — APLICAÇÃO DO ENUNCIADO
N° 07 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS/MA, QUANTO À CONTAGEM DOS JUROS LEGAIS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 13. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO
(INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da
ausência justificada do MM. Juiz Presidente, Dr. Manoel Aureliano Ferreiras
Neto, em conhecer do Recurso, porém, negar-lhe provimento, mantendo
a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Aplicação do
enunciado n° 07 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais/MA, quanto à
contagem dos juros legais e da correção monetária. Custas processuais
como recolhidas, na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em
15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Votou, além da relatora, o Juiz GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR (Membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, aos
14 (quatorze) dias do mês de julho do ano de 2006.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Juíza Relatora
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 14 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.º 564/05-III-PRESIDENTE DUTRA/MA
ORIGEM :COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA/MA
RECORRENTE BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: SANDRO CARLOS SILVA FERREIRA
ADVOGADO: Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR
RELATORA: JUÍZA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º
14234/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA
CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR A QUANTIA DE R$ 8.300,00
(OITO MIL E TREZENTOS REAIS), À VÍTIMA DO ACIDENTE, VALOR QUE CORRESPONDE À DIFERENÇA ENTRE O DEVIDO E O
VALOR JÁ PAGO. 2. — EM RAZÕES RECURSAIS DE FLS. 54-61, O
RECORRENTE ALEGOU QUE O JUIZADO É INCOMPETENTE DIANTE DA NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ALÉM DISSO, CONSIGNOU QUE FALTA INTERESSE DE AGIR DA
RECORRIDA, UMA VEZ QUE A EMPRESA RECORRENTE JÁ EFETUOU O PAGAMENTO DO SEGURO, RECEBENDO QUITAÇÃO
DAQUELA. ADEMAIS, ADUZIU QUE O VALOR PAGO À RECORRIDA ADMINISTRATIVAMENTE CORRESPONDE AO ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO CNSP QUE VIGORAVA NA ÉPOCA. AFIRMOU, TAMBÉM, QUE É PROIBIDA A VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. 3. — EM CONTRA-RAZÕES DE
FLS. 64 E 65, A RECORRIDA MANIFESTOU-SE PELA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA EM SEU INTEIRO TEOR. 4. — PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUIZADO REJEITADA,
HAJA VISTA A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 5. — INCABÍVEL A QUITAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA TODA
A OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA DO DPVAT. NESSE SENTIDO É O
ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NA JURISPRUDÊNCIA: “TJRJ032344 SEGURO OBRIGATÓRIO. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE
PAGAMENTO DE SEGURO DPVAT FEITO PELA SEGURADORA.
EFEITOS DA QUITAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL DA SEGURADA DE COBRAR EM JUÍZO A DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO
PELA SEGURADORA E O PREVISTO NA LEI. Caracteriza-se o interesse de agir na imprescindibilidade da propositura da ação, havendo adequação e necessidade. A quitação do valor recebido, mesmo sem ressalvas,
não importa em renúncia da parte não paga, nem em transação implícita,
podendo ser cobrada a diferença em juízo. A fixação do valor da indenização em 40 salários mínimos decorre da lei (artigo 3º da Lei nº 6.194/74),
D.O. PODER JUDICIÁRIO
descabendo invocar-se Resolução da CNSP/SUSEP. Desprovimento do
recurso. (Apelação Cível nº 2004.001.31646, 5ª Câmara Cível do TJRJ,
Rel. Des. Leila Albuquerque. j. 25.01.2005).” 6. — EM QUE PESE A
EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA
SUSEP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER
AO VALOR DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A
HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA, FIXADO
PELO ART. 3º, ALÍNEA “B”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 7. — A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74 NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO
IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NEM A LEI 6.205/75 E O ART. 1°
DA LEI 6.423/77, TENDO EM VISTA QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO
POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A
ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER
VINCULAÇÃO. 8. --- O RECORRIDO COMPROVOU, PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, AS LESÕES DE QUE FOI VÍTIMA
EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. 9. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 10. —
CUSTAS PROCESSUAIS, NA FORMA DA LEI, E CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — APLICAÇÃO
DO ENUNCIADO N° 07 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS/MA, QUANTO À CONTAGEM DOS JUROS LEGAIS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 12. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE
SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da
ausência justificada do MM. Juiz Presidente, Dr. Manoel Aureliano Ferreiras
Neto, em conhecer do Recurso, porém, negar-lhe provimento, mantendo
a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Aplicação do
enunciado n° 07 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais/MA, quanto à
contagem dos juros legais e da correção monetária. Custas processuais
como recolhidas, na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em
15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Votou, além da relatora, o Juiz GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR (Membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, aos
14 (quatorze) dias do mês de julho do ano de 2006.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Juíza Relatora
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 428/05-III
SESSÃO DO DIA 14 DE JULHO DE 2006
ORIGEM
: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: LEDILSON RAMOS DE ARAÚJO
ADVOGADO: JOÃO FERNANDES FREIRE NETO
RELATOR: JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
ACÓRDÃO N.º
14237/06
EMENTA: INVALIDEZ PERMANENTE NÃO CARACTERIZADA. LAUDO QUE APONTA DEBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1- A indenização do seguro DPVAT prevista
na alínea “b” do art. 3º da Lei 6.194/74 só será integralmente devida
quando restar inequivocamente comprovada a invalidez permanente do
segurado, por meio de exame médico consistente. 2 – Na hipótese do
laudo do Instituto Médico Legal apontar debilidade e deformidade permanentes, o valor do seguro DPVAT deve ser adequado à extensão da lesão e
de forma proporcional ao montante máximo previsto em lei. 3 – Recurso
conhecido e provido para reformar parcialmente o decisum.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
49
acima nominadas. Decidem os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
recurso, e dar provimento parcial ao recurso para reduzir a condenação
para o equivalente a 70% de 40 salários mínimos, o que importa em R$
8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros
legais de 1% (um por cento) ao mês, estes contados da citação . Custas
processuais, nos termos da lei. Sem honorários advocatícios.
Votou, além do relator, a Juíza SÔNIA MARIA AMARAL
FERNANDES RIBEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
14 de Julho de 2006.
JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
RELATOR
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REF. RECURSO N° 614/06 - III
SESSÃO DO DIA 14 DE JULHO DE 2006
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
EMBARGANTE:DIFUSORA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO: SAULO VERAS DE AZEVEDO
EMBARGADO: JAIRO MEDEIROS DO LAGO
ADVOGADA: RAFAELA DE PAIVA FERNANDES LAGO
RELATOR: JUIZ GERVÁSIO PROTASIO DOS SANTOS JÚNIOR
ACÓRDÃO N° 14238/06
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. – O PRAZO É
DE 05 (CINCO) PARA INTERPOSIÇÃO, CONTADOS DA CIÊNCIA
DA DECISÃO, CONFORME DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 49 DA
LEI 9.099/95. 2. – FLAGRANTE INTEMPESTIVIDADE. 3. – EMBARGOS
QUE
NÃO
PREENCHEM
REQUISITO
DE
ADMISSIBILIDADE, NÃO PODENDO ASSIM SER CONHECIDO. 4. RECURSO DE ÍNDOLE MERAMENTE PROTELATÓRIA, CUJA INTENÇÃO DA EMBARGANTE É TÃO SOMENTE CRIAR OBSTÁCULOS AO DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO, SENDO,
ASSIM, DEVIDA A APLICAÇÃO DA MULTA DE 1% (HUM POR
CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CAUSA EM FAVOR DA PARTE EMBARGADA, NOS TERMOS DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer dos vertentes embargos, face flagrante intempestividade. Embargos de
índole meramente protelatória, cuja intenção da embargante é tão somente criar obstáculos ao desenvolvimento regular do processo, sendo
devida a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor total da
causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 538, parágrafo
único do CPC.
Votou, além do relator, a Juíza SÔNIA MARIA AMARAL
FERNANDES RIBEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em 14 de
Julho de 2006.
JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
RELATOR
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 14 DE JULHO DE 2006
RECURSO Nº 746/06 – III
ORIGEM
: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADA: Dr. COSMO ALEXANDRE DA SILVA
RECORRIDO: JUCEMIR PEREIRA DE ASSUNÇÃO
ADVOGADO: Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR
RELATOR: JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
ACÓRDÃO N.º 14239/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - Seguro Obrigatório. Sentença
50
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
que julgou procedente o pedido para condenar a Recorrente a pagar ao
requerente, ora recorrido, o valor de R$ 9.600 (nove mil e seiscentos
reais) para fins de complementação do seguro DPVAT. 2 – Não viola o ato
jurídico perfeito a postulação no âmbito judicial da diferença devida quando do pagamento do seguro obrigatório, eis que o recibo somente dá
quitação do valor pago e não daquele efetivamente devido. 3 – Em que
pese a existência de resoluções expedidas pelo CNSP e pela SUSEP sobre
limites indenizatórios, deve-se obedecer ao valor previsto em lei, cabendo, no caso de invalidez, ao magistrado sopesar a indenização até o limite
de 40 salários mínimos. 4 – A indenização prevista na Lei 6.194/74 não
afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto que
a fixação, tomando por referencial o salário mínimo, apenas preserva a
atualização do valor, sem proceder a qualquer vinculação. 5 – Lide corretamente apreciada com a consideração dos fatos relevantes. 6 – Correção
monetária e juros nos termos fixados pela sentença. 7 - Recurso conhecido e improvido para manter a sentença vergastada por seus próprios
fundamentos. 8 – Custas já satisfeitas. Honorários advocatícios fixados
em 10% do valor da condenação. 9 – Súmula do julgamento que serve de
acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por
seus próprios fundamentos, nos termos em que se encontra lançada. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
condenação.
Votou, além do relator, a Juíza SÔNIA MARIA AMARAL
FERNANDES RIBEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
14 de Julho de 2006.
JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
RELATOR
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 14 DE JULHO DE 2006
RECURSO Nº 752/06 – III
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ
RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADA: Dr. CARLOS RANGEL B. BARROS
RECORRIDO: ANTÔNIO RIBEIRO LIMA
ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO BENEDITO O. JÚNIOR
RELATOR: JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
ACÓRDÃO N.º 14240/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - Seguro Obrigatório. Sentença
que julgou procedente o pedido para condenar a Recorrente a pagar ao
requerente varão, ora recorrido, o valor de R$ 1.422,99 (um mil, quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e nove centavos) para fins de
complementação do seguro DPVAT. 2 – Não viola o ato jurídico perfeito
a postulação no âmbito judicial da diferença devida quando do pagamento
do seguro obrigatório, eis que o recibo somente dá quitação do valor pago
e não daquele efetivamente devido. 3 – Em que pese a existência de
resoluções expedidas pelo CNSP e pela SUSEP sobre limites indenizatórios,
deve-se obedecer ao valor de quarenta salários mínimos, para a hipótese
de morte da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “a”, da Lei federal nº 6.194/
1974, norma de hierarquia superior. 4 – A indenização prevista na Lei
6.194/74 não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição
Federal, posto que a fixação, tomando por referencial o salário mínimo,
apenas preserva a atualização do valor, sem proceder a qualquer vinculação.
5 – Lide corretamente apreciada com a consideração dos fatos relevantes.
6 – Correção monetária pelo INPC a contabilizar da data da última atualização do salário mínimo utilizado como parâmetro para a quantificação
do valor pela decisão monocrática, devendo, outrossim, os juros de mora
incidirem a partir da citação, ex-vi do art. 405 do Código Civil. 7 Recurso conhecido e improvido para manter a sentença vergastada por
seus próprios fundamentos. 8 – Custas já satisfeitas. Condenação em
Honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. 9 –
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática
por seus próprios fundamentos, incidindo correção monetária pelo INPC,
contada da data da última atualização do salário mínimo utilizado como
parâmetro para a quantificação do valor pela decisão monocrática e
juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Custas
como recolhidas. Honorários Advocatícios fixados em 20% do valor da
condenação.
Votou, além do relator, a Juíza SÔNIA MARIA AMARAL F.
RIBEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
14 de Julho de 2006.
JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
RELATOR
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 14 DE JULHO DE 2006
RECURSO N° 761/06 – III
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADA: Dr. CARLOS RANGEL B. BARROS
RECORRIDO: MANOEL MESSIAS DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: Dr. PAULO DE TARSO CASTRO SILVA
RELATOR: JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
ACÓRDÃO N.º 14241/06
EMENTA: COMPLEMENTO DE PAGAMENTO DO SEGURO
OBRIGATÓRIO. HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMANENTE. LEGITIMIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA 1 – Em se tratando de
pedido de pagamento do seguro obrigatório em face invalidez permanente
causada por acidente automobilístico, a legitimidade para promover a
ação é da própria vítima. 2 – Ninguém poderá pleitear, em nome próprio,
direito de outrem, ainda que se trate, respectivamente de pai e filho
menor, considerando que nessas circunstâncias a lei prevê as figuras da
representação e/ou da assistência. Inteligência dos art. 6º e 8º do CPC. 3 –
O caput do art. 8º da Lei 9.099/95 proíbe que o menor, a exemplo dos
demais incapazes, seja parte nas ações promovidas perante o Juizado
Especial, ainda que representado ou assistido por seu genitor. 4 – A legitimidade é uma das condições da ação, razão pela qual a falta deste requisito
pode e deve ser reconhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem
pública, conforme disposto no art. 267, IV, § 3º, do CPC. 5 – Recurso
conhecido para extinguir o feito sem apreciação do mérito. 6 – Custas já
satisfeitas. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
recurso para extinguir, de ofício, o feito sem apreciação do mérito, ante a
manifesta ilegitimidade ativa do recorrido para demandar, em nome próprio, direito que pertence ao filho menor.
Votou, além do relator, a Juíza SÔNIA MARIA AMARAL
FERNANDES RIBEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
14 de julho de 2006.
JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
RELATOR
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 14 DE JULHO DE 2006
RECURSO Nº 713/06 – III
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: MARLENE DÉA DUTRA SILVA
ADVOGADA: Dr. ANGÉLICA CRISTINA GOMES CANTANHEDE
RELATOR: JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
ACÓRDÃO N.º 14242/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 – Ação de Cobrança do Seguro DPVAT
referente à invalidez permanente. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Recorrente ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil
reais) à vítima. 2 – A deficiente fundamentação não implica em falta de
fundamentação, nem tampouco produz a nulidade da sentença, em especial quando a decisão aborda a questão essencial para o desate da lide. 3 –
Igualmente, afasta-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial
para o julgamento do feito, ante a desnecessidade de produção de prova
pericial para corroborar os relatórios médicos anexados, mormente quando a debilidade é confirmada, posteriormente, pelo Exame Complementar (fls. 30), elaborado pelo Instituto Médico Legal. 4 - Com efeito, o
laudo acostado aos autos aponta a ocorrência de debilidade permanente
representada pela marcha claudicante por diminuição de membro inferior
esquerdo, devendo o segurado, dessa forma, receber a indenização proporcional à lesão, não havendo necessidade de participação da Recorrente na
elaboração do mencionado Laudo. 5 – A ocorrência a qual se reporta a
certidão anexada aos autos foi lavrada na mesma data em que ocorreu o
sinistro, contém todos os detalhes do acidente, inclusive do responsável
pelo atropelamento sofrido pela vítima, de sorte que atende plenamente
os requisitos previstos na legislação específica. 6 – A despeito da existência de Resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados
– CNSP e pela SUSEP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer ao
valor fixado pela Lei Federal n. º 6194/74, norma de hierarquia superior.
7 – A indenização prevista na Lei do Seguro obrigatório não afronta o
disposto no art. 7º, inciso IV da Constituição Federal, uma vez que a
fixação, tomando por referencial o salário mínimo, apenas preserva a
atualização do valor, sem proceder a qualquer vinculação. 8 – Não obstante
na essência a resolução da lide tenha ocorrido com correção, força é
concluir que a extensão da lesão não justifica a fixação da indenização no
valor máximo previsto em lei. 9 – Em verdade, nos casos noticiados nos
autos, o valor da indenização corresponderá a 70% (setenta por cento)
sobre a importância assegurada na hipótese de perda total do uso de um dos
membros inferiores, eis que não resultou em invalidez permanente, mas
sim em debilidade permanente, percentual esse estipulado pelo CNSP. 10
– Recurso conhecido e parcialmente provido para, reduzir o valor
indenizatório ao montante de 70% de 40 salários mínimos, convertendose a condenação em espécie. 11 – Sem Honorários advocatícios. 12 –
Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. Decidem os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
recurso e dar-lhe provimento parcial, com a redução do valor indenizatório
para R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais reais), valor correspondente a 70% de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Correção monetária pelo
INPC a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês, contados da
citação. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do relator, a Juíza SÔNIA MARIA AMARAL
FERNANDES RIBEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
14 de julho de 2006.
JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
RELATOR
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 14 DE JULHO DE 2006.
RECURSO N° 749/06 - III
ORIGEM: COMARCA DE LAGO DA PEDRA
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: ELIENE MORENO DA SILVA MOREIRA
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
51
ADVOGADO: Dr. JURACI BANDEIRA
RELATOR: JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
ACÓRDÃO N° 14243/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 – Ação de Cobrança do Seguro DPVAT.
Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Recorrente ao
pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), equivalente a 40 salários
mínimos à época do ajuizamento da ação, à cônjuge da vítima. 2 – A
Certidão de Ocorrência tem fé pública e goza de presunção juris tantum,
sendo ônus da parte que levantar a falsidade das informações dele constantes prová-la. 3 – Estando o feito devidamente instruído com Certidão de
Ocorrência e Registro de Óbito, comprovando o nexo causal entre a
morte da vítima e o acidente de trânsito, a Recorrida tem o direito de
receber o prêmio do seguro obrigatório. 4 – Não há que se falar em
confusão quando se trata de pagamento do seguro obrigatório DPVAT,
pois a obrigação do seu recolhimento quando do licenciamento do veículo,
não se confunde com o direito que a vítima de acidente de trânsito ou os
seus beneficiários possuem de recebê-lo na hipótese da ocorrência de
sinistro. Obrigações independentes não geram confusão. 5 - A despeito da
existência de Resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Seguros
Privados – CNSP e pela SUSEP sobre limites indenizatórios, deve-se
obedecer ao valor de quarenta salários mínimos, para a hipótese de morte
da vítima, conforme art. 3º, alínea “a”, da Lei Federal nº 6194/74, norma
de hierarquia superior. 6 - A indenização prevista na Lei 6.194/74 não
afronta o disposto no art. 7º, inciso IV da Constituição Federal, uma vez
que a fixação, tomando por referencial o salário mínimo, apenas preserva
a atualização do valor, sem proceder a qualquer vinculação. 7 – Correção
monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês, contados
da citação. 8 – Recurso conhecido e improvido. 9 – Honorários advocatícios
fixados em 20% do valor da condenação. 10 – Súmula do julgamento que
serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
recurso, porém, negar-lhe provimento para manter a sentença monocrática
por seus próprios fundamentos. Custas na forma da lei. Condenação do
Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 20%
(vinte por cento), sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, a Juíza SÔNIA MARIA AMARAL
FERNANDES RIBEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
14 de julho de 2006.
JUI Z GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
RELATOR
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 14 DE JULHO DE 2006
RECURSO Nº 737/06 - III
ORIGEM: COMARCA DE CÂNDIDO MENDES
RECORRENTE: GERMANO DARINO DA SILVA
ADVOGADO: Dr. ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
RECORRIDO: GERALDO GABRIEL S. SALES
ADVOGADO: Dra. CLÁUDIA DA COSTA E SILVA DE OLIVEIRA
RELATOR: JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
ACÓRDÃO N° 14244/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 – Ação de Reparação por
Danos Materiais. Sentença que reconheceu que os danos à lavoura do
recorrido foram causados em face da negligência do recorrente na guarda
de seus animais. Condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
equivalente ao pedido formulado, e que não foi impugnado em razão da
revelia do réu, decretada por não ter comparecido em audiência para o
qual estava devidamente intimado. 2 – Recurso interposto de forma
intempestiva. Pois, em se tratando de Juizado Especial Cível, o recurso
deve ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão
hostilizada e não da juntada da comprovação de intimação nos autos,
como ocorre nos procedimentos regidos pelo CPC. 3 – Trata-se de questão pacificada pelo FONAJE através do Enunciado 13: “Os prazos pro-
52
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
cessuais nos Juizados Especiais Cíveis, inclusive na execução, contam-se
da data da intimação ou ciência do ato respectivo”. 4 – In casu sub examen,
o recorrente teve ciência da sentença no dia 15/12/2005, conforme demonstra a assinatura lançada às fls. 21. 5 – A contagem do prazo, portanto, iniciou-se no dia útil seguinte, ou seja 16/12/05, encerando-se no
primeiro dia útil seguinte após o recesso forense (20/12/05 a 06/01/06),
isto é, 09/01/06. 6 – Ocorre que o recurso somente foi protocolado na
Secretaria da Vara no dia 19/01/2005, consoante carimbo aposto na petição de fls. 22, ou seja, dez dias além do prazo. 7 – Recurso não conhecido
em face da sua intempestividade. 8 – Honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) do valor da condenação. Custas na forma recolhida.
9 – Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46,
segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do recurso em face da sua intempestividade e, por conseqüência, manter inalterada a sentença monocrática que declarou a procedência da ação.
Custas como recolhidas. Honorários Advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) do valor da condenação.
Votou, além do relator, a Juíza SÔNIA MARIA AMARAL
FERNANDES RIBEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
14 de Julho de 2006.
JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 14 DE JULHO DE 2006
RECURSO N° 740/06 – III
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL
RECORRENTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO: Dr. JOSÉ RORIZ JÚNIOR
RECORRIDA: TEREZINHA MENDES DA SILVA
ADVOGADO: Dr. BENTO VIEIRA
RELATOR: JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
ACÓRDÃO N° 14245/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 – Ação de Reparação de Danos. Sentença que condenou a Recorrente a pagar, a título de indenização
por danos morais, a importância de R$ 1.500,00 (mil novecentos e cinqüenta reais). 2 – No caso dos autos, restando demonstrado que a interrupção do fornecimento de energia elétrica deu-se sem justa causa, porquanto
a fatura correspondente encontrava-se devidamente paga, acertada a decisão a quo que reconheceu a existência do dano moral passível de reparação. 3 – A concessionária de serviços não se exime da obrigação de reparar
o dano, sob o argumento de que o pagamento da fatura de energia elétrica
foi feito após o vencimento, uma vez que, antes de proceder ao corte, que
se trata de medida extrema, deve se certificar se houve quitação do débito.
4 – Ainda, em face da natureza da medida, a concessionária está obrigada
a notificar o consumidor, com antecedência mínima de 15 dias, o que não
aconteceu in casu. 5 – Por outro lado, o valor indenizatório fixado pelo
Juízo a quo foi adequado, sobretudo, porque não houve por parte da recorrente o cumprimento da norma prevista no § 2º do art. 91 da Resolução n°
456-ANEEL que determina, em situações como a noticiada nos autos, que
a religação deve ser providenciada no prazo máximo de 4 horas. 6 –
Recurso conhecido, porém, improvido, com a respectiva manutenção da
sentença na forma como se encontra lançada. 7 – Custas como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da
condenação. 8 – Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência
do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
recurso, porém, negar-lhe provimento, mantendo, em conseqüência, a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
sentença tal qual se encontra lançada. Custas na forma recolhida. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da
condenação.
Votou, além do relator, a Juíza SÔNIA MARIA AMARAL
FERNANDES RIBEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
14 de Julho de 2006.
JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 14 DE JULHO DE 2006
Recurso nº 743/06 – III
Origem: COMARCA DE COROATÁ
Recorrente: FRANCISCO CARVALHO BRANDÃO
Advogado: DR. FLÁBIO MARCELO BAIMA LIMA
Recorrido: JOSÉ RAIMUNDO DE SOUSA
Advogado: DR. FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO
Relator
: JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS
JÚNIOR
ACÓRDÃO N.º 14246/06
EMENTA: INADIMPLMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL
LEGITIMIDADE 1 – A legitimidade para responder pelos ônus do
inadimplemento contratual está intrinsecamente relacionada à participação na avença. 2 – Restando comprovado que a parte demandada não foi
a destinatária do serviço, nem tampouco era responsável pelo pagamento
dos valores acordados, tem-se que não se encontra legitimada para figurar
no pólo passivo da ação que pretende cobrar o saldo decorrente da
inadimplência. 3 – Ilegitimidade passiva ad causam reconhecida. 4 – Recurso conhecido e provido para o fim de extinguir a ação sem apreciação
do mérito. 5 – Custas já satisfeitas. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
recurso e lhe dar provimento para o fim de extinguir a ação, sem apreciação do mérito, em face do reconhecimento de que o recorrente é parte
ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda. Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios.
Votou, além do relator, a Juíza SÔNIA MARIA AMARAL
FERNANDES RIBEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
14 de julho de 2006.
JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
RELATOR
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 21/07/2006
RECURSO N.º 45/05 - IV
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA: CYBELE ROCHA DE ALMEIDA E OUTRO
RECORRIDO: DIOGO COSTA CABRAL
ADVOGADO: WELLINGTON VIEIRA MAIA
RELATORA: JUÍZA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 14264/2006
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. – Sentença que condenou o Recorrente
em danos morais no valor correspondente a 20 (vinte) salários mínimos.
3. – Razões recursais às fls. 56/61, onde a recorrente aduz que o dano
moral restou descaracterizado e se opõe ao valor da condenação. 4. –
Contra – razões às fls. 68/74 onde o recorrente alega que o dano moral
está plenamente comprovado, em razão da cobrança de dívida inexistente
e indevida inscrição em cadastro de proteção ao crédito. 5. – Perlustrandose os autos, verifica-se em parte que não assiste razão à recorrente. 6. –
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Um dos direitos básicos do consumidor, para facilitação de sua defesa, é a
inversão do ônus da prova. 7. – À empresa telefônica, prestadora de serviços,
incumbe o ônus da prova para desconstituir os fatos afirmados pelo consumidor, a qual deve, no exame do seu conjunto, ser confiável e satisfatória, não se
resumindo o material probatório a meros documentos produzidos unilateralmente, e que, efetivamente, não possuem a força do convencimento. 8. – No
mérito, caracterizada está a prática do dano moral, em face da cobrança
indevida e da inscrição do nome do usuário em cadastros de restrição ao
crédito, pondo-o na condição de mau pagador. 9. – Valor reparatório fixado
que não se configura proporcional ao dano alegado. 10. – Arbitramento que
deve ser feito de forma proporcional e moderada, cabendo ao magistrado
sopesar os aspectos objetivos e subjetivos que envolvem a demanda, de modo
que se traduza em montante que represente advertência ao ofensor, mas sem
no entanto ensejar captação de lucro. 11. – Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o quantum indenizatório ao valor correspondente a 10
(dez) salários mínimos, o qual converto de ofício ao montante de R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), quantia suficiente para compensar o transtorno vivido pelo Recorrido. 12. – Sem honorários advocatícios e custas na
forma da lei. 13. – Juros legais e correção monetária contados a partir da data
da sentença condenatória, conforme entendimento sedimentado por esta
Turma Recursal. 14. – Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em
conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da
indenização por danos morais, ao patamar correspondente a 10 (dez)
salários mínimos, que convertido soma o montante de R$ 2.400,00 (dois
mil e quatrocentos reais). Custas processuais como recolhidas, na forma
da lei. Correção monetária pelo INPC e Juros de 1% (um por cento) ao
mês devidos a partir da data da sentença condenatória. Sem condenação
em verbas advocatícias.
Votou, além da Relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 21 de
julho de 2006.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
JUÍZA RELATORA
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 21/07/2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REF. REC. N.º 1992/02
ORIGEM
: 10ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
EMBARGANTE: GISELDA RAIMUNDA GONÇALVES
ADVOGADO: HILTON MENDONÇA C. FILHO
EMBARGADA: FINIVEST S/A
ADVOGADA: LAURA AMÉLIA FERNANDES Z. DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº 14266/2006
SÚMULA DE JULGAMENTO : 1. Embargos de Declaração. 2.
Embargos que atacam o decisum deste colegiado, apontando omissão no
que se refere à condenação da Recorrida em honorários advocatícios. 3.
Entendo que não merece prosperar a alegação da embargante, pois é clara
a letra da Lei 9.099/95, que em seu art. 55 prevê tal condenação apenas ao
recorrente-vencido. Neste sentido: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
EMENTA 47: Embargos de Declaração. Não procede a alegação de que foi
omisso o acórdão, por não ter condenado o vencido ao pagamento de
ônus sucumbenciais, já que, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, estes
só serão devidos quando o vencido for o recorrente, devendo prevalecer
o entendimento de que em princípio o vencido não será condenado a
pagar tais ônus, tanto mais que o objetivo é inibir a propositura de
recursos. Rejeitam-se os Embargos. (9ª Turma Recursal do RIO DE JANEIRO, Rec. 565/97, Rel. Juíza Maria Augusta Vaz M. Figueiredo). 4.
Embargos que preenchem os requisitos de admissibilidade, porém, que não
merecem ser providos. 5. Súmula de Julgamento que serve de acórdão, por
inteligência do art. 46, segunda parte da Lei 9.099/95.
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
53
ACORDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TERCEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em
conhecer dos embargos, porém, negar-lhe provimento, prevalecendo os
termos do acórdão embargado, uma vez que na decisão não existem quaisquer dos vícios do art. 48, da Lei nº 9.09995.
Votou, além da relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) .
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
21 de julho de 2006.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
JUÍZA RELATORA
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 457/05-V-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: PAULO CÉSAR AGUIAR MARTINS VIDIGAL
ADVOGADO: Dr. CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA
RECORRIDA: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO P. FONTOURA
RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N.° 14267/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: JUIZADOS ESPECIAIS - RECURSO - CIÊNCIA DA SENTENÇA - IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA APÓS O DECÊNDIO PREVISTO NO ART. 42 DA LEI N.º 9.099/95
- INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO – 1 - O termo
a quo para a fluência do prazo recursal é o da ciência inequívoca da
sentença, fato ocorrido em 16.08.05 (fls.54/56). 2 - Recurso datado de
26.08.05, portanto, um dia além do prazo legal. 3 - Apresentando-se o
Recurso a destempo, não há como conhecer do apelo, porque interposto
além do decênio legal (art. 42, da Lei n.º 9.099/95). 4 - Na sistemática da
Lei nº 9.099/95, a contagem do prazo inicia-se da ciência da decisão
hostilizada. 5 - Recurso não conhecido por intempestivo. 6 - Condenação
da empresa recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e nos honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento), a incidirem sobre o valor total da condenação. 7 - Súmula de julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei
n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do recurso, em face de sua intempestividade. Custas processuais, na
forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte
por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, a Juíza MARIA FRANCISCA
GUALBERTO DE GALIZA (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 19 de julho de 2006.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Presidente e Relator
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 691/06-V-SÃO LUÍS
ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. PAULO DE ASSIS RIBEIRO
RECORRIDO: JOSÉ DA CONCEIÇÃO GOMES LIMA
ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N.° 14268/06
54
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. — Seguro Obrigatório. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Recorrente a pagar
o valor de R$12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização do seguro
DPVAT. 2 –– Preliminar de incompetência dos juizados especiais levantada pela empresa seguradora. Desnecessidade de perícia. A incapacidade
está plenamente comprovada pelos laudos e documentações acostados, os
quais são suficientes e aptos para tanto, notadamente o laudo de exame
complementar (fls.10). Complexidade ausente. 3 — O nexo de causalidade entre o acidente e as lesões está plenamente configurado ante a análise
conjunta dos documentos acostados. Nesse sentido, apesar de o boletim de
ocorrência (fls.09) sozinho não provar irrefutavelmente a ocorrência do
acidente, quando analisado com o exame complementar e o Relatório de
Atendimento Médico (fls.11), revela-se concludente quanto ao assunto. 4
— Em que pese a existência de resoluções expedidas pelo CNSP sobre
limites indenizatórios, deve-se obedecer ao valor de quarenta salários
mínimos, para a hipótese de morte da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea
“a”, da Lei federal nº 6.194/1974, norma de hierarquia superior. 5 – Não
há ilegalidade ou inconstitucionalidade na fixação do valor da indenização
decorrente do seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º
da lei n.º 6.194/74, visto que as leis n.º 6.025/75 e 6.423/77 não negaram
tal critério de fixação. 6 – A edição de resolução da Superintendência de
Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta
o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para
invalidar disposição contida em lei que rege a matéria. 7 — A correção
monetária incidirá a partir do ajuizamento do pedido e juros de 1% ao mês,
contados da citação. 8 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Custas processuais na forma da lei. Sem honorários advocatícios ante a
ausência de contra-razões. 9 – Súmula do julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
recurso, mas negar-lhe provimento mantendo-se a sentença monocrática
por seus próprios fundamentos. A correção monetária incidirá a partir do
ajuizamento do pedido e juros de 1% ao mês, contados da citação. Custas
processuais, na forma como recolhidas. Sem honorários advocatícios ante
a ausência de contra-razões.
Votou, além do relator, a Juíza MARIA FRANCISCA
GUALBERTO DE GALIZA (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 19 de julho de 2006.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Presidente e Relator
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 697/06-V-SÃO LUÍS
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO MELO
ADVOGADO: Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N.° 14269/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: JUIZADOS ESPECIAIS - RECURSO - CIÊNCIA DA SENTENÇA - IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA APÓS O DECÊNDIO PREVISTO NO ART. 42 DA LEI N.º 9.099/95
- INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO – 1 - O termo
a quo para a fluência do prazo recursal é o da ciência inequívoca da
sentença, fato ocorrido em 02.12.05 (fls.32/34). 2 - Recurso datado de
13.12.05, portanto, além do prazo legal. 3 - Apresentando-se o Recurso
a destempo, não há como conhecer do apelo, porque interposto além do
decênio legal (art. 42, da Lei n.º 9.099/95). 4 - Na sistemática da Lei nº
9.099/95, a contagem do prazo inicia-se da ciência da decisão hostilizada.
5 - Recurso não conhecido por intempestivo. 6 - Condenação da empresa
recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e nos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento), a incidirem
sobre o valor total da condenação. 7 - Súmula de julgamento que serve de
acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do recurso, em face de sua intempestividade. Custas processuais, na
forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte
por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, a Juíza MARIA FRANCISCA
GUALBERTO DE GALIZA (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 19 de julho de 2006.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Presidente e Relator
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 746/06-V-IMPERATRIZ/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA
RECORRENTE: TNL PCS S/A - OI
ADVOGADO: Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDO: ÍTALO MÁCIO DE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA
RELATORA: MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
ACÓRDÃO N.° 14270/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 – Relação contratual. Empresa
que descumpre cláusula de contrato de adesão por ela mesma estipulada, ao
não disponibilizar a transferência do plano de telefonia de um estado para
outro. A alegação de que o serviço não estaria mais disponível não pode
sobrepor-se ao quanto disposto no contrato. Necessidade de respeito às
cláusulas contratuais pactuadas. 2 – Consumidor que se vê obrigado a
cancelar a linha telefônica ante a inviabilidade financeira de manter uma
linha de outro estado. Situação adversa exclusivamente causada pela empresa, não podendo esta exigir o pagamento de multa pelo cancelamento
do contrato. 3 – Se a empresa estava impossibilitada de realizar a transferência da linha e honrar com a cláusula contratual, deveria cancelar a linha
telefônica sem qualquer ônus para o consumidor. 4 – Acertada a decisão
hostilizada (fls.39/40) ao estabelecer, nos moldes do parágrafo único do art.
42 do CDC, a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente. 5 –
Situação capaz de configurar um dano de ordem moral, posto que o consumidor é submetido ao constrangimento de cancelar a linha, quando tinha o
direito de apenas transferi-la, sob pena de arcar com custo maiores em
ligações interurbanas. Trata-se de coação implícita com repercussão no
patrimônio moral e, portanto, passível de reparação. Inteligência do art. 6º,
VI, CDC. 6 – A quantia estipulada a título de indenização por dano moral
revela-se suficiente para compensar os transtornos ocasionados ao recorrido e para inibir a empresa recorrente no sentido de que a mesma torne a
repetir esses atos, propagando a insegurança jurídica pelo descumprimento
de seus contratos. 7 – Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a
sentença monocrática tal qual fora lançada. 8 – Sem honorários advocatícios
ante a ausência de contra-razões. 9 – Súmula do julgamento que serve de
acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática
por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem honorários advocatícios ante a ausência de contra-razões.
Votou, além da relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO
NETO (presidente).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 19 de julho de 2006.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
Relatora
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 773/06-V-SÃO LUÍS
ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDO: JOSÉ WELLINGTON BARBOZA DA SILVA
ADVOGADA: Dra. MARIA DE JESUS LIMA SOUZA
RELATORA: MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
ACÓRDÃO N.° 14271/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. — Seguro Obrigatório. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Recorrente a pagar
o valor de R$14.000,00(quatorze mil reais) a título de indenização do
seguro DPVAT. 2 –– Desnecessidade de produção de prova pericial. Complexidade Ausente. As documentações acostadas são suficientes e conclusivos quanto à invalidez permanente do recorrido (fls. 15/22). 3 –– Em
que pese a existência de resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites
indenizatórios, deve-se obedecer ao valor de quarenta salários mínimos,
para a hipótese de invalidez permanente, fixado pelo art. 3º, alínea “b”, da
Lei federal nº 6.194/1974, norma de hierarquia superior. 4 – Não há
ilegalidade ou inconstitucionalidade na fixação do valor da indenização
decorrente do seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º
da lei n.º 6.194/74, visto que as leis n.º 6.025/75 e 6.423/77 não negaram
tal critério de fixação. 5 — A edição de resolução da Superintendência de
Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta
o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para
invalidar disposição contida em lei que rege a matéria. 5 — A correção
monetária incidirá a partir da data de ajuizamento do pedido e os juros de
1% ao mês, da citação. 6 – Recurso conhecido e improvido. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios arbitrados em 20%
sobre o valor da condenação. 9 – Súmula do julgamento que serve de
acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática
por seus próprios fundamentos. A correção monetária incidirá a partir da
data de ajuizamento do pedido e os juros de 1% ao mês, da citação. Custas
processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados
em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além da relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO
NETO (presidente).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 19 de julho de 2006.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
Relatora
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 774/06-V-SÃO LUÍS
ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADA: Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO: LUIS HENRIQUE CORDEIRO SOUZA
ADVOGADO: Dr. JOSÉ LACERDA JÚNIOR
RELATORA: MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (RESPONDENDO)
ACÓRDÃO N.° 14272/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. — Seguro Obrigatório. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Recorrente a pagar
o valor de R$12.000,00(doze mil reais) a título de indenização do seguro
DPVAT. 2 –– Desnecessidade de produção de prova pericial. Complexidade Ausente. As documentações acostadas são suficientes e conclusivas
quanto à debilidade permanente do recorrido (fls. 10/12). 3 –– Em que
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
55
pese a existência de resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites
indenizatórios, deve-se obedecer ao valor de quarenta salários mínimos,
para a hipótese de invalidez permanente, fixado pelo art. 3º, alínea “b”, da
Lei federal nº 6.194/1974, norma de hierarquia superior. 4 – Não há
ilegalidade ou inconstitucionalidade na fixação do valor da indenização
decorrente do seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º
da lei n.º 6.194/74, visto que as leis n.º 6.025/75 e 6.423/77 não negaram
tal critério de fixação. 5 — A edição de resolução da Superintendência de
Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta
o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para
invalidar disposição contida em lei que rege a matéria. 5 — A correção
monetária incidirá a partir da data de ajuizamento do pedido e os juros de
1% ao mês, da citação. 6 – Recurso conhecido e improvido. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios arbitrados em 20%
sobre o valor da condenação. 9 – Súmula do julgamento que serve de
acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática
por seus próprios fundamentos. A correção monetária incidirá a partir da
data de ajuizamento do pedido e os juros de 1% ao mês, da citação. Custas
processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados
em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além da relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO
NETO (presidente).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 19 de julho de 2006.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
Relatora (respondendo)
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 058/05-V-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
EMBARGANTE: TIM CELULAR S/A
ADVOGADA: Dra. MÔNICA H. S. MENDES
EMBARGADO: MÁRCIO LÚCIO DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO NOS AUTOS
RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N.° 14273/06
EMENTA: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS
INFRINGENTES. 2. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO PRAZO. 3. A SISTEMATICA PROCESSUAL E OS PRINCÍPIOS INERENTES AOS JUIZADOS ESPECIAIS, EVIDENCIAM A CORRETA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL, COMO EVIDENCIADA
NO ACORDÃO EMBARGADO. 4. O ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95, DIZ
QUE O PRAZO DE DEZ DIAS SERÁ CONTADO DA CIÊNICA DA SENTENÇA. INTERPRETANDO-SE TAL DISPOSITIVO DE MANEIRA A
MATERIALIZAR O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, INERENTE AOS JUIZADOS ESPECIAIS, FORÇOSAMENTE DEVE-SE CONCLUIR QUE O DIA DA INTIMAÇÃO DEVE SER CONTADO COMO DIA
INICIAL DO DECÊNIO LEGAL. 4. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos presentes
embargos de declaração, mas negar-lhes provimento, pela inexistência de
erro material na contagem do prazo para interposição do recurso.
Votou, além do relator, a Juíza MARIA FRANCISCA
GUALBERTO DE GALIZA (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 19 de julho de 2006.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Presidente e Relator
56
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 527/05-V-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
EMBARGANTE: TNL PCS S/A - OI
ADVOGADO: Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
EMBARGADO: RODOLFO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA MENDONÇA DA SILVA
RELATORA: MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
ACÓRDÃO N.° 14274/06
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE NO JULGADO. QUESTÃO SUSCITADA EXCLUSIVAMENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A
ACÓRDÃO PROLATADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, V, X, E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1) Mantido o Acórdão por seus próprios e
judiciosos fundamentos. 2) Não restou configurada as omissões no julgado, tendo em vista que todas as questões suscitadas foram analisadas, não
podendo os Embargos de Declaração ser providos para tanto. 3) Os pontos ora suscitados foram claramente analisado pela turma, não sendo
necessária a menção expressa aos dispositivos da Constituição Federal.
Não é omisso acórdão que apreciou as questões suscitadas pelos litigantes
chegando, porém, a conclusão diversa daquela pretendida pelo embargante
4) O recurso de embargos de declaração, como apelo de integração que é,
não admite a formulação de pedido novo, com efeitos modificativos,
razão pela qual, só seria cabível falar-se em omissão na decisão que tivesse
se omitido da apreciação de questão oportunamente levantada pelas partes. 5) Inviável o questionamento originário da matéria em sede de embargos declaratórios, recaindo na falta de pré-questionamento os dispositivos
invocados que sustentam a argüição. 6) Não é omisso acórdão que apreciou as questões suscitadas pelos litigantes chegando, porém, a conclusão
diversa daquela pretendida pelo embargante 7) Recurso conhecido, mas
improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer
dos presentes embargos de declaração, mas negar-lhes provimento, por
não haver qualquer das omissões apontadas.
Votou, além da relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO
NETO (presidente).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 19 de julho de 2006.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
Relatora
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 514/05-V-PINHEIRO/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO/MA
RECORRENTE: JURANDIR ALVES DIAS
ADVOGADO: Dr. GENIVAL ABRÃO FERREIRA
RECORRIDA: ILHA MOTOCENTER LTDA
ADVOGADO: Dr. SAULO VERAS DE AZEVEDO
RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N.° 14275/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: JUIZADOS ESPECIAIS 1 - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CASO
CONCRETO. NÃO SE TRATA DE MEDIDA AUTOMÁTICA, DEVENDO O REQUERENTE DEMONSTRAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU
APRESENTAR UM MÍNIMO DE VEROSSIMILHANÇA EM SUAS ALEGAÇÕES. REQUERENTE QUE NEM AO MENOS JUNTA CÓPIA DO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO BEM. 2 - DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO. A REGULARIZAÇÃO DA MOTO JUNTO AO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DETRAN É RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR A EMPRESA PELA MULTA APLICADA AO RECORRENTE POR DIRIGIR VEÍCULO SEM DOCUMENTAÇÃO. ATO ILICITO PRATICADO EXCLUSIVAMENTE PELO
RECORRENTE. 3 - SIMPLES ARGUMENTAÇÕES NÃO SERVEM PARA
COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO LUCRO CESSANTE. NESSE SENTIDO, NÃO SE DEVE ADMITIR COMO IRREFUTÁVEL A ALEGAÇÃO DE QUE UM MOTOTAXISTA QUE EXERÇA USA ATIVIDADES
NA CIDADE DE PINHEIRO POSSUA UM FATURAMENTO DE
R$100,00 (CEM REAIS) POR DIA, SEM QUE QUALQUER PROVA
NESSE SENTIDO FOSSE PRODUZIDA. 4 - DANO EMERGENTE NÃO
CONFIGURADO. O DANO EMERGENTE (OU POSITIVO) É AQUELE QUE DE FORMA IMEDIATA, EM RAZÃO DO ATO ILÍCITO,
ATINGE O PATRIMÔNIO PRESENTE DA VÍTIMA. É A PERDA EFETIVAMENTE SOFRIDA. NO SISTEMA PROCESSUAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS, A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS É
UMA FACULDADE ATRIBUIDA AO RECLAMANTE, NÃO PODENDO, DESTARTE, SER ENTENDIDA COMO DANO EMERGENTE,
INCLUSIVE PORQUE NÃO HÁ PROVA DA EXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO POR PARTE DA RECORRIDA. 5 - RECORRENTE QUE TEVE SEU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CORRETAMENTE INDEFERIDO PELO JUIZ A QUO. NESSE SENTIDO, NÃO
SE PODE CONCEBER QUE UMA PESSOA QUE ALEGADAMENTE
FATURA R$100,00 (CEM REAIS) POR DIA E POSSA DISPOR DE
SEUS RECURSOS PARA CONTRATAR OS SERVIÇOS DE UM ADVOGADO NECESSITE DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, PODENDO ARCAR, SEM MAIORES PROBLEMAS COM AS DESPESAS
PROCESSUAIS. 6 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 7. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) A INCIDIREM SOBRE O VALOR
DA CAUSA. 8 - SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE
ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI
N.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
recurso, mas negar-lhe provimento mantendo-se a sentença monocrática
por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre
o valor da causa.
Votou, além do relator, a Juíza MARIA FRANCISCA
GUALBERTO DE GALIZA (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 19 de julho de 2006.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Presidente e Relator
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE ABRIL DE 2006
RECURSO N.° 738/06-V-SÃO LUÍS
ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: JOSEFA CARVALHO CORREIA
ADVOGADO: Dr. JAYRO LINS CORDEIRO
RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
ACÓRDÃO N.° 14276/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. — Seguro Obrigatório. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Recorrente a pagar
o valor de R$12.000,00(doze mil reais) a título de indenização do seguro
DPVAT. 2 –– O nexo de causalidade entre a morte da vítima e o acidente
de trânsito esta devidamente evidenciado pela certidão de óbito (fls.8) e
pela declaração de óbito (fls.11). 3 –– Em que pese a existência de resolu-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ções expedidas pelo CNSP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer
ao valor de quarenta salários mínimos, para a hipótese de morte da vítima,
fixado pelo art. 3º, alínea “a”, da Lei federal nº 6.194/1974, norma de
hierarquia superior. 4 – Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na
fixação do valor da indenização decorrente do seguro obrigatório em
salários mínimos, na forma do art. 3º da lei n.º 6.194/74, visto que as leis
n.º 6.025/75 e 6.423/77 não negaram tal critério de fixação. A edição de
resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior
para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas,
não podendo ser considerada para invalidar disposição contida em lei que
rege a matéria. 5 — A correção monetária incidirá a partir da data de
ajuizamento do pedido e os juros de 1% ao mês, da citação. 6 – Recurso
conhecido e improvido. Custas processuais na forma da lei. Honorários
advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. 9 – Súmula
do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte,
da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por
seus próprios fundamentos. A correção monetária incidirá a partir da data
de ajuizamento do pedido e os juros de 1% ao mês, da citação. Custas
processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados
em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além da relatora, os Juízes LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO (Presidente) e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 26 de abril de 2006.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
Relatora
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 17 DE MAIO DE 2006
RECURSO N.° 644/06-V-SÃO LUÍS
ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDOS: LUÍS GONZAGA SANTOS LOPES E JOSENILDE
SOARES LOPES
ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARVALHO FILHO
RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
ACÓRDÃO N.° 14277/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: SEGURO OBRIGATÓRIO. – MORTE
DA FILHA COMPROVADA. - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O
VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. – GENITORES, NA QUALIDADE
DE HERDEIROS LEGAIS DA FALECIDA, TÊM LEGITIMIDADE
PARA PLEITEAR O PAGAMENTO DO DPVAT EM JUÍZO. – COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS NOS AUTOS, A QUALIDADE DE
BENEFICIÁRIA. – EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES
EXPEDIDAS PELO CNSP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS,
DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE DE MORTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO
ART. 3º, ALÍNEA “A”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE
HIERARQUIA SUPERIOR. – CONDENAÇÃO EM SALÁRIO MIÍNIMO,
SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DO EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, O ART. 3º DA LEI N.º 6.194/74 NÃO FOI REVOGADO
PELAS LEIS NºS 6. 205/75 E 6.423/77, SUBSISTINDO O CRITÉRIO
DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS ALI
PREVISTO, POR NÃO SE CONSTITUIR, NO CASO, EM FATOR DE
CORREÇÃO MONETÁRIA, MAS SIM EM BASE PARA
QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE RESSARCITÓRIO. - OS RECOR-
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
57
RIDOS COMPROVARAM, PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS, O
NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O ÓBITO DA VÍTIMA. REJEITADAS AS PRELIMINARES LEVANTADAS PELA EMPRESA
SEGURADORA. - BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO
OBRIGATÓRIO, PARA ADVIR O INTERESSE DE AGIR. - SENTENÇA
CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. - A CONDENAÇÃO NO IMPORTE
DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), VALOR CORRESPONDENTE
A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. – 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA
CADA RECORRIDO. - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ACRESCIDA ESSE DE JUROS
LEGAIS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE
POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, MAIS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. - SÚMULA DE JULGAMENTO
QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA
PARTE, DA LEI N.º 9.099/95)).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, contra o voto do MM.
Juiz Presidente, Dr. Lucas da Costa Ribeiro Neto, em conhecer do recurso,
mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por
seus próprios fundamentos. Correção monetária pelo INPC a partir do
ajuizamento da ação, acrescida esse de juros legais de 1% (um por cento)
ao mês, contados da citação. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação.
Votou, além da relatora, os Juízes LUCAS DA COSTA RIBEIRO
NETO (Presidente) e MARCIA CRISTINA CÔELHO CHAVES (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 17 de maio de 2006.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
Relatora
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 13 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.º 667/06-IV
ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : ARMINDO DE JESUS GARCIA
ADVOGADO: DR. LUIS JORGE MATOS
RECORRIDA: RAIMUNDA SILVÂNIA RIBEIRO LIMA
ADVOGADA: DRª MARIA JOSÉ REZENDE
RELATORA: JUÍZA JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA
ACÓRDÃO N.º 14279/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: I. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. A QUESTÃO DE FUNDO DEBATIDA NOS AUTOS
RELATIVA À POSSE DO BEM IMÓVEL, SENDO A TAL “LOCAÇÃO
IRREGULAR” O FATO QUE DETERMINOU O ESBULHO DA POSSE
DA RECORRIDA, QUANDO DA NEGATIVA DE DEVOLUÇÃO DO
BEM PELO RECOORENTE, QUE DESCUMPRIU CONTRATO VERBAL FIRMADO ENTRE O MESMO E O CUNHADO DA RECORRIDA,
PASSANDO A RESIDIR NO IMÓVEL GRATUITAMENTE, LOCUPLETANDO-SE ILICITAMENTE COM A SITUAÇÃO. II – POSSE É FATO
E DIREITO, SENDO O SEU EXERCÍCIO GARANTIDO PELOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS, QUANDO SE DÁ O ESBULHO, A
TURBAÇÃO OU A AMEAÇA.. DEPOIMENTOS PRESTADOS NA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO QUE DEMONSTRAM TER A RECORRIDA A POSSE DO IMÓVEL POR MAIS DE 16 ANOS, O QUE A
TORNA PARTE LEGÍTIMA PARA PLEITEAR A REINTEGRAÇÃO.
III – POR OUTRO LADO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS PARA JULGAR O FEITO, VEZ QUE É A
PRÓPRIA LEI 9.099/95, NO ART. 3º, IV, QUE TRAZ PERMISSIVO
PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA DESDE QUE SE OBEDEÇA O VALOR DE ALÇADA. IV – ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INEXISTENTE. A
58
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
CAUSA DE PEDIR CORRESPONDE AOS FATOS E FUNDAMENTOS
DE QUE DISPÕE O ART. 14, § 1º,II, DA LEI 9.099/95. É FUNDAMENTAL PARA O AUTOR DESCREVER, NA PETIÇÃO INICIAL, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, FAZENDO REFERÊNCIA
NÃO SÓ À LESÃO OU À AMEAÇA AO DIREITO QUE AFIRMA SOFRER, MAS TAMBÉM À ORIGEM DESSE SEU DIREITO.
COMPULSANDO-SE OS AUTOS, BEM SE VÊ QUE A RECORRIDA
ATENDEU A ESTES REQUISITOS, HAVENDO APENAS, POR PARTE
DA MAGISTRADA A QUO, UMA MUDANÇA NA CLASSIFICAÇÃO
JURÍDICA DA AÇÃO, COM FULCRO NO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE, NÃO HAVENDO, TODAVIA, ALTERAÇÃO NAS
RAZÕES DE FATO E DE DIREITO ALEGADAS PELA RECORRIDA.
V. — SENTENÇA QUE, EXAMINANDO A PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL, CONCLUI EM FAVOR DA AUTORA, ORA RECORRIDA. O JULGADOR, AO DECIDIR A DEMANDA, CONFORME DISPÕE O ART. 6° DA LEI 9.099/95, “ADOTARÁ EM CADA CASO A
DECISÃO QUE REPUTAR MAIS JUSTA E EQUÂNIME, ATENDENDO AOS FINS SOCIAIS DA LEI E AS EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM.” . VI. — PROVAS NOS AUTOS QUE MELHOR CONVENCEM
QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DA AUTORA DA DEMANDA. VII. —
SENTENÇA DE CONFORMIDADE COM O PEDIDO INICIAL. VIII.
— DECISUM CONFIRMADO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IX — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. X. — CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NAS CUSTAS PROCESSUAIS E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. XI. — POR GOZAR O RECORRENTE DA GRATUIDADE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, FICA
SOBRESTADA A COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS ATÉ QUE
SEJA PROVADA MUDANÇA DO SEU ESTADO ECONÔMICO. XII. —
SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. XIII. —
INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em conhecer o Recurso mas negar-lhe
provimento, mantendo-se inalterada a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma da lei, condenação em honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento), sobrestados até que seja
provada a mudança do seu estado econômico.
Votou além da relatora, o Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
VELOSO (Respondendo) e o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
(Membro).
Sala das Sessões da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís-MA, aos 13 de Julho de 2006.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA
Juíza Relatora
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 676/06-II-SÃO LUÍS
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO: Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 14289/06
EMENTA: SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ARTIGO 458, II, C.P.C.. NULIDADE. I – O sistema dos Juizados Especiais
dispensa o julgador de apresentar relatório do processo, o que não implica em
exonerá-lo de fundamentar sua decisão. II – A fundamentação deve levar em
conta todos os argumentos de fato e de direito trazidos pelas partes, acolhendo-os ou rechaçando-os através de análise das provas e dos princípios legais
inerentes à controvérsia. III – A desconsideração dos requisitos do artigo 458,
II, do CPC, enseja a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos
ao Juízo monocrático, para que decida a lide como lhe aprouver.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, acolhendo a preliminar de nulidade argüida pela recorrente,
para declarar a nulidade total do julgado e determinar o retorno dos autos
ao Juizado de origem, a fim de se regularizar o vício verificado, restando
prejudicado o exame do recurso do recorrente, e das demais preliminares
por este argüidas, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais,
na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votaram, além do relator, as Juízas LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 25 de julho de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 715/06-II-SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: HOTEL PONTA D’AREIA
ADVOGADA: Dra. ALINNE MAGALHÃES FROTA M. ALVERNE
RECORRIDA: ANA LUIZA AVELAR DE SOUZA
ADVOGADO: Dr. JOSÉ MAGNO PEARCE SIQUEIRA
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 14290/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 — Ação de Indenização
por Danos Morais. 2 — Recorrente que acusou injustamente a recorrida de ter praticado crime de furto de alguns bens de uma hóspede do hotel. 3 — Demonstrada a efetiva ofensa à honra da pessoa,
é devida a reparação em face dos danos morais. 4 — A atitude do
Recorrente, resultante na acusação de furto, na presença de terceiros, sem qualquer prova cabal, acarreta à recorrida sofrimento e
humilhação, ensejando a reparação por dano moral. 5 — Se o valor
arbitrado a título de indenização por danos morais atende aos critérios e diretrizes que regem a espécie, não há que se falar em minoração
do quantum arbitrado, de vez que este foi fixado com observância
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerados
os reflexos do dano à parte ofendida. 6 — Sentença monocrática
(fls. 37/38), confirmada pelos seus próprios fundamentos, condenando o Recorrente ao pagamento de indenização pelos danos morais fixados em 08 (oito) salários mínimos, equivalentes a R$
2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). 7 - Inclusão de juros 1%
ao mês contados a partir da citação e correção monetária com base
em índice oficial, a partir da prolação da sentença condenatória
(Enunciado n° 6 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado
do Maranhão). 8 — Recurso recebido e improvido. 9 — Condenação do Recorrente nas custas do processo, como recolhidas, e no
pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte
por cento) sobre o valor da condenação. 10 — Súmula do julgamento que serve de acórdão. 11 — Inteligência do art. 46, segunda
parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do
recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença
monocrática por seus próprios fundamentos. Inclusão de juros 1% ao
mês contados a partir da citação e correção monetária com base em
índice oficial, a partir da prolação da sentença condenatória (Enunciado n° 6 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do
Maranhão. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Votaram, além do relator, as Juízas LUCIMARY CAMPOS
SANTOS (Membro) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís
aos 25 de julho de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 721/06-II-SÃO LUÍS
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO: Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO: ADEILSON VIEIRA DE SOUSA
ADVOGADO: Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 14291/06
EMENTA: SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 458, II, C.P.C.. NULIDADE. I – O sistema dos Juizados Especiais
dispensa o julgador de apresentar relatório do processo, o que não implica
em exonerá-lo de fundamentar sua decisão. II – A fundamentação deve
levar em conta todos os argumentos de fato e de direito trazidos pelas
partes, acolhendo-os ou rechaçando-os através de análise das provas e dos
princípios legais inerentes à controvérsia. III – A desconsideração dos
requisitos do artigo 458, II, do CPC, enseja a declaração de nulidade da
sentença e o retorno dos autos ao Juízo monocrático, para que decida a
lide como lhe aprouver.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, acolhendo a preliminar de nulidade argüida pela recorrente,
para declarar a nulidade total do julgado e determinar o retorno dos autos
ao Juizado de origem, a fim de se regularizar o vício verificado, restando
prejudicado o exame do recurso do recorrente, e das demais preliminares
por este argüidas, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais,
na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votaram, além do relator, as Juízas LUCIMARY CAMPOS
SANTOS (Membro) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 25 de julho de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 724/06-II-SÃO LUÍS
ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS
GERAIS
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDOS:ANTONIO LIMA PEREIRA JOANA CONCEIÇÃO
PEREIRA
ADVOGADO: Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 14292/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - Ação de cobrança do seguro
obrigatório — DPVAT. 2 - Atendidos todos os requisitos necessários à
percepção da indenização pleiteada, conforme exigência contida no art.
5o. alínea “a”, da Lei nº 6.194/74, além de não ofendido quaisquer dos seus
dispositivos, imperioso se faz rechaçar pretensão da seguradora em se
recusar ao pagamento do valor indenizatório. 3 - Basta a ocorrência do
fato morte, no seguro obrigatório DPVAT, para advir o interesse de agir da
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
59
parte beneficiária, o qual surge da necessidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse material. 4 - Qualquer seguradora participante
do consórcio responde pelo pagamento da indenização em virtude do
seguro obrigatório DPVAT, pouco importando que o veículo causador do
sinistro estivesse a descoberto ou não, bem como identificado ou não,
sendo irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano. 5
- A regra é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o
integram. 6 - “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de
danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres
(DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.”
(Súmula n.º 257, do STJ). 7 - A Lei n.º 8.441/92, segundo interpretação do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, não conflita com a essência do contrato de seguro, tendo, pois, a sua inconstitucionalidade rejeitada, no julgamento do agravo de instrumento n.º 273.981-RJ, sob o fundamento de que
a indenização por morte em acidente de trânsito é devida, mediante simples prova do evento, ainda que não recolhido o DPVAT. 8 - No caso de
morte, para o recebimento das indenizações do DPVAT, a única exigência
para a sua efetivação é a prova do óbito, do registro da ocorrência no
órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário, ou seja,
os documentos descritos no art. 5°, § 1°,alíneas “a” e “b”, da Lei nº 6.194/
74. I - As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a
desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a
prescrição ordinária vintenária. II - O exercício do direito de ação não
exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de
pagamento formulada pelo interessado. III - Em se tratando de acidente
automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92,
cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade
legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os
efeitos da lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que
deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. IV – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente
de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º
6.194/74, visto que as Leis n.ºs 6.025/75 e 6.423/77 não negaram tal
critério de fixação. V - A edição da resolução da Superintendência de
Seguros Privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro,
afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada
para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. 9 - A parte
recorrida juntou os documentos aos autos comprovando sua condição de
beneficiária, por serem genitores da vítima. 10 - Sentença monocrática
(fls. 40/42) confirmada em seus próprios fundamentos jurídicos, mantendo-se o quantum indenizatório no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, convertidos em R$ 12.000,00 (doze mil reais), aos quais serão
acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e
correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. 11 Recurso conhecido e improvido. 12 - Custas processuais na forma da lei,
como recolhidas, e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por
cento), a incidirem sobre o valor total da condenação. 13 - Súmula de
julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da
Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da
citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido.
Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, as Juízas LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 25 de julho de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
60
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 727/06-II-SÃO LUÍS
ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: MÁRCIA ANDRÉA F. CHAVES
ADVOGADO: Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 14293/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - Ação de cobrança do seguro
obrigatório — DPVAT. 2 - Atendidos todos os requisitos necessários à
percepção da indenização pleiteada, conforme exigência contida no art.
5o. alínea “a”, da Lei nº 6.194/74, além de não ofendido quaisquer dos seus
dispositivos, imperioso se faz rechaçar pretensão da seguradora em se
recusar ao pagamento do valor indenizatório. 3 - Basta a ocorrência do
fato morte, no seguro obrigatório DPVAT, para advir o interesse de agir da
parte beneficiária, o qual surge da necessidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse material. 4 - Qualquer seguradora participante
do consórcio responde pelo pagamento da indenização em virtude do
seguro obrigatório DPVAT, pouco importando que o veículo causador do
sinistro estivesse a descoberto ou não, bem como identificado ou não,
sendo irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano. 5
- A regra é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o
integram. 6 - “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de
danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres
(DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.”
(Súmula n.º 257, do STJ). 7 - A Lei n.º 8.441/92, segundo interpretação do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, não conflita com a essência do contrato de seguro, tendo, pois, a sua inconstitucionalidade rejeitada, no julgamento do agravo de instrumento n.º 273.981-RJ, sob o fundamento de que
a indenização por morte em acidente de trânsito é devida, mediante simples prova do evento, ainda que não recolhido o DPVAT. 8 - No caso de
morte, para o recebimento das indenizações do DPVAT, a única exigência
para a sua efetivação é a prova do óbito, do registro da ocorrência no
órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário, ou seja,
os documentos descritos no art. 5°, § 1°,alíneas “a” e “b”, da Lei nº 6.194/
74. I - As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a
desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a
prescrição ordinária vintenária. II - O exercício do direito de ação não
exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de
pagamento formulada pelo interessado. III - Em se tratando de acidente
automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92,
cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade
legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os
efeitos da lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que
deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. IV – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente
de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º
6.194/74, visto que as Leis n.ºs 6.025/75 e 6.423/77 não negaram tal
critério de fixação. V - A edição da resolução da Superintendência de
Seguros Privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro,
afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada
para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. 9 - A parte
recorrida juntou os documentos aos autos comprovando sua condição de
beneficiária, por ser companheira da vítima, conforme prova o processo
de justificação anexado aos autos (fls. 14/31). 10 - Sentença monocrática
(fls. 46/48) confirmada em seus próprios fundamentos jurídicos, mantendo-se o quantum indenizatório no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, convertidos em R$ 12.000,00 (doze mil reais), aos quais serão
acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e
correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. 11 Recurso conhecido e improvido. 12 - Custas processuais na forma da lei,
como recolhidas, e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cento), a incidirem sobre o valor total da condenação. 13 - Súmula de
julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da
Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da
citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido.
Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, as Juízas LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 25 de julho de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 733/06-II-SÃO LUÍS
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADA: Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO: FRANCISCO SILVA LIMA
ADVOGADO: Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 14294/06
EMENTA: SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ARTIGO 458, II, C.P.C.. NULIDADE. I – O sistema dos Juizados Especiais dispensa o julgador de apresentar relatório do processo, o que não
implica em exonerá-lo de fundamentar sua decisão. II – A fundamentação
deve levar em conta todos os argumentos de fato e de direito trazidos
pelas partes, acolhendo-os ou rechaçando-os através de análise das provas
e dos princípios legais inerentes à controvérsia. III – A desconsideração
dos requisitos do artigo 458, II, do CPC, enseja a declaração de nulidade da
sentença e o retorno dos autos ao Juízo monocrático, para que decida a
lide como lhe aprouver.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, acolhendo a preliminar de nulidade argüida pela recorrente,
para declarar a nulidade total do julgado e determinar o retorno dos autos
ao Juizado de origem, a fim de se regularizar o vício verificado, restando
prejudicado o exame do recurso do recorrente, e das demais preliminares
por este argüidas, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais,
na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votaram, além do relator, as Juízas LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 25 de julho de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 736/06-II-SÃO LUÍS
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADA: Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDA: FRANCINILDA GOMES ROQUES
ADVOGADO: Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 14295/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - Ação de cobrança do seguro
obrigatório — DPVAT. 2 - Atendidos todos os requisitos necessários à
percepção da indenização pleiteada, conforme exigência contida no art.
5o. alínea “a”, da Lei nº 6.194/74, além de não ofendido quaisquer dos seus
dispositivos, imperioso se faz rechaçar pretensão da seguradora em se
recusar ao pagamento do valor indenizatório. 3 - Basta a ocorrência do
fato morte, no seguro obrigatório DPVAT, para advir o interesse de agir da
parte beneficiária, o qual surge da necessidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse material. 4 - Qualquer seguradora participante
do consórcio responde pelo pagamento da indenização em virtude do
seguro obrigatório DPVAT, pouco importando que o veículo causador do
sinistro estivesse a descoberto ou não, bem como identificado ou não,
sendo irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano. 5
- A regra é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o
integram. 6 - “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de
danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres
(DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.”
(Súmula n.º 257, do STJ). 7 - A Lei n.º 8.441/92, segundo interpretação do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, não conflita com a essência do contrato de seguro, tendo, pois, a sua inconstitucionalidade rejeitada, no julgamento do agravo de instrumento n.º 273.981-RJ, sob o fundamento de que
a indenização por morte em acidente de trânsito é devida, mediante simples prova do evento, ainda que não recolhido o DPVAT. 8 - No caso de
morte, para o recebimento das indenizações do DPVAT, a única exigência
para a sua efetivação é a prova do óbito, do registro da ocorrência no
órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário, ou seja,
os documentos descritos no art. 5°, § 1°,alíneas “a” e “b”, da Lei nº 6.194/
74. I - As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a
desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a
prescrição ordinária vintenária. II - O exercício do direito de ação não
exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de
pagamento formulada pelo interessado. III - Em se tratando de acidente
automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92,
cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade
legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os
efeitos da lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que
deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. IV – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente
de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º
6.194/74, visto que as Leis n.ºs 6.025/75 e 6.423/77 não negaram tal
critério de fixação. V - A edição da resolução da Superintendência de
Seguros Privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro,
afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada
para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. 9 - A parte
recorrida juntou os documentos aos autos comprovando sua condição de
beneficiária, por ser genitora da vítima. 10 - Sentença monocrática (fls.
31) confirmada em seus próprios fundamentos jurídicos, mantendo-se o
quantum indenizatório no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, convertidos em R$ 12.000,00 (doze mil reais), aos quais serão acrescidos
juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção
monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. 11 - Recurso conhecido e improvido. 12 - Custas processuais na forma da lei, como recolhidas, e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento), a
incidirem sobre o valor total da condenação. 13 - Súmula de julgamento
que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da
citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido.
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
61
Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, as Juízas LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 25 de julho de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 742/06-II-SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR ALMEIDA BATISTA
ADVOGADO: Dr. JOÃO JOSÉ CHAGAS
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 14296/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: - Ação de cobrança do seguro
obrigatório — DPVAT. 2 - Vítima com lesões e invalidez permanente
decorrente de acidente automobilístico. 3 - Rejeitadas todas as preliminares levantadas pela empresa seguradora, vez que atendidos todos os requisitos necessários à percepção da indenização pleiteada, conforme exigência contida no art. 5o., alínea “a”, da Lei nº 6.194/74. Além de não haver
ofensa a qualquer desses dispositivos, imperioso se faz rechaçar pretensão
da seguradora em se recusar ao pagamento do valor indenizatório. 4 Basta a ocorrência do fato, no seguro obrigatório DPVAT, para advir o
interesse de agir da vítima, o qual surge da necessidade de obter, através do
processo, a proteção ao interesse material. 5 - Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento da indenização em virtude
do seguro obrigatório DPVAT, pouco importando se o veículo causador do
sinistro estivesse a descoberto ou não, bem como identificado ou não,
sendo irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano. 6
- A regra é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o
integram. 7 – “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de
danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres
(DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização ao
beneficiário.” (Súmula n.º 257, do STJ). 8 - A teor do § 5º (acrescentado
pela Lei n.º 8.441/92) do art. 5.º, da Lei n.º 6.194/74, o IML da jurisdição
do acidente quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes, em
laudo complementar, para fins do seguro DPVAT. 9 - Para o recebimento
das indenizações do seguro DPVAT, o interessado deverá entregar à sociedade seguradora apenas os documentos descritos no art. 5°, § 1°, alíneas
“a” e “b”, da Lei nº 6.194/74. 10 - As seguradoras privadas, integrantes do
consórcio instituído pela Resolução nº 1/75, do Conselho Nacional de
Seguros Privados (CNPS) e revigorado pela Lei nº 8.441/92, são responsáveis não somente pelas indenizações por morte ou invalidez permanente, mas também pelas despesas médico-hospitalares em caso de ferimento
das vítimas, não estando desobrigadas de indenizações nestes casos, por
efeito dos arts. 7o. e 27 das Leis nos. 7.604/87 e 8.212/91, respectivamente. 11 - Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente
de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º
6.194/74, visto que as Leis n.ºs 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal
critério de fixação. 12 - A edição da resolução da Superintendência de
Seguros Privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro,
afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada
para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. 13 - A parte
recorrida juntou documentos aos autos comprovando sua condição de
beneficiária, bem como provas das lesões incapacitantes que a vitimaram.
I - As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta
contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a
prescrição ordinária vintenária. II - O exercício do direito de ação não
exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de
62
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
pagamento formulada pelo interessado. III - Em se tratando de acidente
automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92,
cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade
legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os
efeitos da lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que
deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. 14 - Sentença monocrática (fls.44/45) confirmada em seus próprios
fundamentos jurídicos. Entretanto, o valor da indenização do seguro
DPVAT deve obedecer à Lei nº 6.194/74, condenando a recorrente a
pagar ao recorrido 35 (trinta e cinco) salários mínimos vigentes da época
da sentença, ou seja, R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), aos quais
serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação,
e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. 15 Recurso conhecido e improvido. 16 - Condenação da seguradora recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas. 17 - Honorários
advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) a incidirem sobre o
valor total da condenação. 18 - Súmula de julgamento que serve de acórdão,
por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da
citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido.
Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, as Juízas LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 25 de julho de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 766/06-II-SÃO LUÍS
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADA: Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO: MANOEL DE JESUS ALVES DE SOUSA
ADVOGADA: Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 14297/06
EMENTA: SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ARTIGO 458, II, C.P.C.. NULIDADE. I – O sistema dos Juizados Especiais dispensa o julgador de apresentar relatório do processo, o que não
implica em exonerá-lo de fundamentar sua decisão. II – A fundamentação
deve levar em conta todos os argumentos de fato e de direito trazidos
pelas partes, acolhendo-os ou rechaçando-os através de análise das provas
e dos princípios legais inerentes à controvérsia. III – A desconsideração
dos requisitos do artigo 458, II, do CPC, enseja a declaração de nulidade da
sentença e o retorno dos autos ao Juízo monocrático, para que decida a
lide como lhe aprouver.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, acolhendo a preliminar de nulidade argüida pela recorrente,
para declarar a nulidade total do julgado e determinar o retorno dos autos
ao Juizado de origem, a fim de se regularizar o vício verificado, restando
prejudicado o exame do recurso do recorrente, e das demais preliminares
por este argüidas, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais,
na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Votaram, além do relator, as Juízas LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 25 de julho de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 781/06-II-SÃO LUÍS
ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADA: Dra. CLÁUDIA REGINA SERRA SILVA
RECORRIDO:ROGÉRIO PELEGRINNI TOGNON RONDON
ADVOGADO: Dr. LUÍS CARLOS REIS SILVA
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 14298/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - Ação de repetição de
indébito c/c indenização por danos morais. 2 – Recorrido que realizou
contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento
junto ao recorrente, para pagamento em 12 (doze) parcelas mensais. 3 –
Recorrente que descumpriu o acordo, efetuando o desconto de duas parcelas a mais do que o pactuado, referentes aos meses de janeiro e fevereiro do
corrente ano. 4 – Recorrente que devolveu a primeira parcela
indevidamente descontada, após pedido administrativo do recorrido, entretanto assim não o fez em relação à segunda parcela. 5 – Recorrente que
alega falha no sistema. 6 - Má prestação do serviço, gerando o dever de
indenizar, de acordo com os artigos 6°, incisos VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7 – Responsabilidade objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando a existência do
dano e o nexo de causalidade. 8 – Danos materiais e morais configurados.
9 - Sentença monocrática (fls. 47/49) confirmada pelos seus próprios
fundamentos, reduzindo-se, no entanto, a indenização por danos morais
para a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em obediência
ao princípio da razoabilidade. 10 – Mantida a condenação por danos
materiais, bem como a decisão de antecipação de tutela, incidindo a multa
cominatória ali fixada. 11 - Juros legais e correção monetária como dispostos na sentença. 12 - Recurso recebido e parcialmente provido. 13 Custas processuais, como recolhidas. 14 - Sem condenação em honorários
advocatícios (Enunciado nº 12, das Turmas Recursais do Maranhão). 15 Súmula do julgamento que serve de acórdão. 16 - Inteligência do art. 46,
segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento, reduzindo-se, no entanto, a indenização por danos
morais para a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em
obediência ao princípio da razoabilidade. Mantida a condenação por danos
materiais, bem como a decisão de antecipação de tutela, incidindo a multa
cominatória ali fixada. Juros legais e correção monetária como dispostos
na sentença. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios (Enunciado n.º 12, das Turmas Recursais
do Maranhão.
Votaram, além do relator, as Juízas LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 25 de julho de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 249/05-II-GRAJAÚ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ORIGEM: COMARCA DE GRAJAÚ/MA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDO: ANTONIO EUSTÁQUIO MACIEL
ADVOGADA: Dra. JULIETA PEREIRA DE O. MACIEL
RELATORA: JUÍZA ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (RESPONDENDO)
ACÓRDÃO N.º 14306/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: Indenização por Danos - Inscrição em órgão de proteção ao crédito por dívida não contraída – Prova –
Dano moral caracterizado. I – A inscrição do consumidor no cadastro da
SERASA, por dívida decorrente de instalação e uso de linhas telefônicas
não solicitadas por este, configura conduta apta a gerar dano moral, vez
que tal prática abala o seu íntimo, causando-lhe dissabores, angústias e
intranqüilidade. II – A recorrente não comprovou, como lhe competia e,
nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, a existência de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido. III – O
dano moral independe de prova e presume-se ocorrido com a prática de
ato que viola o ordenamento jurídico (teoria do danum in re ipsa), na
hipótese, o art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código
Civil. IV– Indenização fixada com moderação e razoabilidade. V - Recurso conhecido e improvido. VI - Manutenção da sentença pelos seus
próprios fundamentos. VII – Condenação da recorrente no pagamento de
custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da indenização. VIII - Súmula
que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de
julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por
seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o
valor da condenação.
Votaram, além da relatora, os Juízes SAMUEL BATISTA DE
SOUZA (Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 25 de julho 2006.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Relatora (Respondendo)
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 252/05-II-IMPERATRIZ/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA
RECORRENTE: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADA: Dra. THAÍS YUKIE R. MOREIRA
RECORRIDA: MARIA NILZA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO: Dr. SILAS WALDEMIR S. CHAVES
RELATORA: JUÍZA ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (RESPONDENDO)
ACÓRDÃO N.º 14307/06
EMENTA: Ação de Reparação de Danos Morais – Interrupção
no fornecimento de energia elétrica. I – Não é irregular o corte no fornecimento de energia de imóvel quando a fatura é paga com mais de 1 (um)
mês de atraso. II – Artigo 76 da Portaria 466 da Agência Nacional de
Energia Elétrica (ANEEL). III - Recurso conhecido e provido. IV – Reforma da sentença e ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedente
a ação. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação
em honorários advocatícios.
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
63
Votaram, além da relatora, os Juízes SAMUEL BATISTA DE
SOUZA (Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 25 de julho 2006.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Relatora (Respondendo)
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 258/05-II-SÃO LUÍS
ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: OREGON INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO
LTDA
ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO COELHO LARA
RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO ASSIS XAVIER DE SOUSA
ADVOGADO: Dr. ADALBERTO R. B. GONÇALVES
RELATORA: JUÍZA ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (RESPONDENDO)
ACÓRDÃO N.º 14308/06
EMENTA: Aquisição de imóvel. Pagamento de prestações. Atraso. Cobrança vexatória. Nulidade da sentença. Negativa de prestação
jurisdicional e ausência de fundamentação. Negativa de produção de prova
testemunhal. Cerceamento ao direito de defesa. Inexistência de relação de
consumo e/ou cobrança de dívida. I - Sentença que apreciou as preliminares suscitadas e o mérito da ação, respaldada na prova dos autos, entendendo provado o fato e o dano dele decorrente é sentença fundamentada.
Preliminar rejeitada. II – Não há que se falar em cerceamento de defesa
quando a parte requer intimação de testemunha no momento da audiência
de instrução e julgamento, pois precluso está o seu direito. Inteligência do
artigo 34, § 1°, da Lei n° 9.099/95. Preliminar rejeitada. III – Conforme
entendimento do STJ, o contrato de incorporação, no que tem de específico, é regido pela lei que lhe é própria, Lei n° 4.591/64, mas sobre ele
também incide o Código de Defesa do Consumidor, que introduziu no
sistema civil princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva. IV – A emissão de
relatório de informação sobre o estado da obra é um documento encaminhado periodicamente aos condôminos, não sendo considerado meio de
cobrança, portanto não configura conduta apta a gerar dano moral. V –
Recurso conhecido e provido. VI – Reforma da sentença e ação julgada
improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedente
a ação. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação
em honorários advocatícios.
Votaram, além da relatora, os Juízes SAMUEL BATISTA DE
SOUZA (Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 25 de julho 2006.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Relatora (Respondendo)
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 261/05-II-SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: MOTOROLA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: Dr. ALYSSON MENDES COSTA
RECORRIDO: JOSEMAR DA SILVA NUNES FILHO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO NOS AUTOS
RELATORA: JUÍZA ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (RESPONDENDO)
ACÓRDÃO N.º 14309/06
64
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
SÚMULA DO JULGAMENTO: Ação de Obrigação de Fazer ––
Aparelho celular – Defeito não sanado – CDC – Responsabilidade objetiva
do fornecedor. I – Nos termos do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos responde solidariamente pelos vícios de
qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a
que se destina ou lhe diminua o valor. II – A negativa do fornecedor de
sanar o vício e substituir celular defeituoso acarreta-lhe a obrigação de
ressarcir o consumidor do preço pago pelo aparelho. III – Recurso conhecido e improvido. IV – Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
V – Custas processuais, como recolhidas. VI - Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a não interposição das contra-razões
pelo recorrido. VII – Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46,
segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por
seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a não
interposição das contra-razões pelo recorrido.
Votaram, além da relatora, os Juízes SAMUEL BATISTA DE
SOUZA (Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 25 de julho 2006.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Relatora (Respondendo)
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 273/05-II-SÃO LUÍS
ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDO: FERNANDO ANTONIO PEREIRA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO NOS AUTOS
RELATORA: JUÍZA ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (RESPONDENDO)
ACÓRDÃO N.º 14310/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: Ação de Obrigação de Fazer –
Conta telefônica – Pulsos excedentes – Cobrança indevida – Inexistência
de prova do consumo – Fragilidade técnica do consumidor – Má prestação
do serviço. I – É inaceitável que, em uma ambiente econômico de baixa
inflação, haja um aumento exorbitante na contagem e na cobrança de
pulsos telefônicos, sem que nenhum fator novo tenha vindo a influenciálas, sobretudo levando-se em consideração que a divergência dos valores
ocorreu em apenas uma fatura. II – Para a cobrança dos serviços prestados
por empresa de telefonia, deve haver prova do consumo, discriminandose devidamente tais serviços, como local, data, hora e tempo. III – Havendo possibilidade de instalação de aparelho medidor, o mesmo deve ser
feito imediatamente, caso contrário, deve o consumidor ficar isento do
pagamento dos pulsos excedentes, até que venha a ser regularizado o meio
de aferição do consumo. IV – Embora não se aplique o princípio da
inversão do ônus da prova, deve ser aplicado o princípio da fragilidade
técnica do consumidor, que desconhece os meios de aferição dos pulsos
telefônicos. V – Má prestação dos serviços configurada. VI – Recurso
conhecido e improvido. VII – Sentença mantida por seus próprios fundamentos. VIII – Custas processuais, como recolhidas. IX - Sem condenação
em honorários advocatícios, tendo em vista a não interposição das contra-razões pelo recorrido. X – Súmula de julgamento que, nos termos do
art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por
D.O. PODER JUDICIÁRIO
seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a não
interposição das contra-razões pelo recorrido.
Votaram, além da relatora, os Juízes SAMUEL BATISTA DE
SOUZA (Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 25 de julho 2006.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Relatora (Respondendo)
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 291/05-II-SÃO LUÍS
ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: EDITORA GLOBO S/A
ADVOGADA: Dra. VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA
RECORRIDA: SÍLVIA HELENA MARTINS MELO
ADVOGADO: Dr. ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE
RELATORA: JUÍZA ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (RESPONDENDO)
ACÓRDÃO N.º 14311/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: Ação de indenização por danos
morais – Ilegitimidade passiva – Força maior e culpa de terceiro – Assinatura de revista – Passagem aérea grátis – Descumprimento de contrato –
Danos morais configurados. I – A preliminar de ilegitimidade passiva deve
ser rejeitada, uma vez que a recorrente é a responsável direta pela promoção da assinatura das revistas. II – Não há que se falar em força maior ou
fato de terceiro, pois a recorrida não contratou com a empresa aérea, mas
diretamente com a recorrente, confiando, inclusive, que esta haveria de
responder integralmente pelo fato de terceiro. O alegado encerramento
ou cancelamento de vôos não constitui força maior, pois, conforme dispõe a legislação de aviação civil brasileira, a recorrente poderia transferir
a passagem aérea para outras companhias que operam em todo o território nacional. III – A responsabilidade do fornecedor que fizer veicular
promoção, no sentido de angariar clientes, é objetiva, e obriga ao cumprimento total do contrato, porquanto a ele se integra. IV – Os documentos
que instruem a ação demonstram a relação negocial entre a Recorrida e a
Recorrente, que firmaram contrato obrigando-se esta, como promoção
do seu produto, a fornecer a passagem aérea. V – O fato de a empresa aérea
falir, não é motivo suficiente para desconstituir a obrigação assumida. VI
– Recurso conhecido e improvido. VII – Sentença confirmada por seus
próprios fundamentos. VIII – Condenação da recorrente no pagamento
das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios
arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. IX –
Súmula que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95,
serve de julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por
seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o
valor da condenação.
Votaram, além da relatora, os Juízes SAMUEL BATISTA DE
SOUZA (Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 25 de julho 2006.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Relatora (Respondendo)
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 297/05-II-SÃO LUÍS
ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE: TIM CELULAR S/A
ADVOGADA: Dra. MONICA H. S. MENDES
RECORRIDO: DANILO RODRIGUES SIMAS
ADVOGADO: Dr. JORGE CASTRO
RELATORA: JUÍZA ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (RESPONDENDO)
ACÓRDÃO N.º 14312/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: Ação de Indenização por Danos
Materiais e Morais – Ilegitimidade passiva ad causam - Aparelho celular
– Defeito não sanado – CDC – Responsabilidade objetiva do fornecedor. I
– Nos termos do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos responde solidariamente pelos vícios de qualidade que
tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina
ou lhe diminua o valor. Preliminar rejeitada. II – A negativa do fornecedor
de sanar o vício e substituir celular defeituoso acarreta-lhe a obrigação de
ressarcir o consumidor do preço pago pelo aparelho e indenizá-lo por ter
o fato gerado-lhe aborrecimentos, incertezas, abalos emocionais, anímicos
e psíquicos, que afetaram seu direito imaterial. III – Recurso conhecido e
improvido. IV – Sentença mantida por seus próprios fundamentos. V –
Condenação da recorrente nas custas processuais, como recolhidas e em
honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor
da condenação. VI – Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46,
segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por
seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o
valor da condenação.
Votaram, além da relatora, os Juízes SAMUEL BATISTA DE
SOUZA (Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 25 de julho 2006.
SILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Relatora (Respondendo)
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 6202/04-II-SÃO LUÍS (EMBOARGOA DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
EMBARGANTE: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNC.
DO BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: Dr. JOSÉ MANUEL DE MACEDO FILHO
EMBARGADA: ELIONÔRA DE JESUS CARNEIRO J. DE MELLO
ADVOGADO: Dr. BENEDITO MACHADO G. SOBRINHO
RELATORA: JUÍZA ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (RESPONDENDO)
ACÓRDÃO N.º 14314/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: Embargos declaratórios interpostos em razão de omissão no que tange ao exame dos itens de irresignação
com o acórdão que confirma a sentença. 1 – Dispensam comentários
questões exaustivamente analisadas em acórdão que confirma a sentença
por seus fundamentos. 2 – A sentença exauriu completamente o processo
e o acórdão, para confirmá-la em seus fundamentos, igualmente o fez. 3 –
O próprio STF já professou o entendimento de que “não está o juiz
obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos, nem todas as
alegações que produzirem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão que lhe apoiou a convicção de decidir” (RTJ
109.101) (grifei). 4 – Embargos meramente protelatórios, como os declaro, e condeno a embargante ao pagamento da multa de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa à embargada, com espeque no art. 538,
parágrafo único do Código de Processo Civil. Acórdão que permanecerá
tal foi lançado. 5 – Súmula de julgamento que serve de acórdão (Inteligên-
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
65
cia do art. 46, da Lei n° 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas negar-lhes provimento. Embargos
meramente protelatórios. Condenada a embargante ao pagamento da multa
de 1% (um por cento) sobre o valor da causa à embargada, com espeque no
art. 538, parágrafo único do Código de Processo Civil. Acórdão que permanecerá tal foi lançado.
Votaram, além da relatora, os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUZA
(Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís
aos 25 de julho 2006.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Relatora (Respondendo)
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 549/05-II-SÃO LUÍS (EMBOARGOA DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
EMBARGANTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
EMBARGADA: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO: Dr. CARLOS MAGNO GALVÃO CARVALHO
RELATORA: JUÍZA ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES
(RESPONDENDO)
ACÓRDÃO N.º 14315/06
EMENTA: Embargos de Declaração – Prequestionamento – Possibilidade, desde que preenchidos os requisitos do art. 535, do CPC - Fato novo –
Omissão – Inocorrência - Embargos meramente protelatórios – Multa
(CPC, art. 538, parágrafo único). I – Não se acolhem embargos interpostos com o fim específico de prequestionamento, quando ausentes na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão. II – Embargos
rejeitados. III – Acórdão mantido. IV – Aplicação de multa à embargante.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas negar-lhes provimento, por considerálos meramente protelatórios. Face ao exposto, com fulcro no art. 538, do
Código de Processo Civil, aplicada à embargante, em favor da embargada,
multa de 1 % (um por cento) sobre o valor da causa.
Votaram, além da relatora, os Juízes SAMUEL BATISTA DE
SOUZA (Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 25 de julho 2006.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Relatora (Respondendo)
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 417/05-II-SÃO LUÍS (EMBOARGOA DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
EMBARGANTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO: Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
EMBARGADOS: FRANCISCO GOMES DE ABREU E OUTRA
ADVOGADO: Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
RELATORA: JUÍZA ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (RESPONDENDO)
ACÓRDÃO N.º 14316/06
EMENTA: Embargos de Declaração – Prequestionamento – Possibilidade, desde que preenchidos os requisitos do art. 535, do CPC - Fato
66
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
novo – Omissão – Inocorrência - Embargos meramente protelatórios –
Multa (CPC, art. 538, parágrafo único). I – Não se acolhem embargos
interpostos com o fim específico de prequestionamento, quando ausentes
na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão. II –
Embargos rejeitados. III – Acórdão mantido. IV – Aplicação de multa à
embargante.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas negar-lhes provimento, por considerálos meramente protelatórios. Face ao exposto, com fulcro no art. 538, do
Código de Processo Civil, aplicada à embargante, em favor da embargada,
multa de 1 % (um por cento) sobre o valor da causa.
Votaram, além da relatora, os Juízes SAMUEL BATISTA DE
SOUZA (Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 25 de julho 2006.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Relatora (Respondendo)
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE ABRIL DE 2006
RECURSO N.° 620/06-V-SÃO LUÍS
ORIGEM: 3ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADA: Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDA: ANA KÁTIA DE ARAÚJO NAZARETH
ADVOGADO: Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
RELATORA:MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
ACÓRDÃO N.° 14226/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: — SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
– DEBILIDADE E DEFORMIDADE PERMANENTE. - SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 12.000,00 (DOZE
MIL REAIS) QUANTIA EQUIVALENTE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS — A PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA
NÃO MERECE PROSPERAR, EMBORA SUCINTO, SE ENCONTRA O
DECISUM FUNDAMENTADO. – PARA COMPROVAÇÃO DA
INVALIDEZ PERMANENTE COM FIM DE CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, DESNECESSÁRIA É A PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL, BASTANDO A DOCUMENTAL, PORTANTO,
COMPETENTE O JUIZADO ESPECIAL – A CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA TEM FÉ PÚBLICA E GOZA DE PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM, SENDO ÔNUS DA RECORRENTE PROVAR QUE A INFORMAÇÃO DELA CONSTANTE É INVERÍDICA – QUANTO A PRELIMINAR DO JUÍZO A QUO, ESSA JÁ FOI DEVIDAMENTE
RECHAÇADA NA DECISÃO DE BASE. – A INDENIZAÇÃO, NO CASO
DE INVALIDEZ, DEVE SER FIXADA EM ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNINOS, ESTANDO EM PLENA VIGÊNCIA O ARTIGO 3.º,
“b”, DA LEI N.º 6.194/74, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE APLICAM
AS RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. – O ARTIGO 3.º, “a”, DA LEI N.º 6.194/74 NÃO SE ENCONTRA
REVOGADO POR QUALQUER LEI POSTERIOR OU PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, UMA VEZ QUE TAL PRECEITO MENCIONA O
SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DO SEGURO E NÃO COMO INDEXADOR —
A TEOR DO § 5.º (ACRESCENTADO PELA LEI N.º 8.441/92) DO
ART. 5.º DA LEI N.º 6.194/74, O IML DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE QUANTIFICARÁ AS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS PERMANENTES, EM LAUDO COMPLEMENTAR, PARA FINS DO SEGURO
DPVAT. – DEBILIDADE E DEFORMIDADE PERMANENTE, RESTOU, SOBEJAMENTE, DEMONSTRADA PELOS LAUDOS DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, A LESÃO PERMANENTE DE QUE FOI
VÍTIMA EM FACE DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. — AS LESÕES SOFRIDAS PELO RECORRIDO REVESTEM-SE DE CARÁTER
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PERMANENTE — SENTENÇA CONFIRMADA. - CONDENAÇÃO NO
IMPORTE DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. - CORREÇÃO MONETÁRIA
PELO INPC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DO PEDIDO, ACRESCIDA ESSA DE JUROS LEGAIS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS,
CONTADOS DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO,
MAIS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. - SÚMULA DE
JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por
seus próprios fundamentos. Correção monetária pelo INPC a partir do
ajuizamento do pedido, acrescida essa de juros legais de 1% (um por cento)
ao mês, contados da citação. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação.
Votaram, além da relatora, os Juízes LUCAS DA COSTA RIBEIRO
NETO (Presidente) e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 26 de abril de 2006.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
Relatora
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 764/06-V-ROSÁRIO/MA
ORIGEM: COMARCA DE ROSÁRIO/MA
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDOS:JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO DOS S. FERREIRA E
OUTRA
ADVOGADO: Dr. JECONIAS PINTO FROIS
RELATORA: MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
ACÓRDÃO N.° 14330/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. — Seguro Obrigatório.
Sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Recorrente
a pagar o valor de R$12.000,00(doze mil reais) a título de indenização do seguro DPVAT. 2 –– Em que pese a existência de resoluções
expedidas pelo CNSP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer
ao valor de quarenta salários mínimos, para a hipótese de invalidez
permanente, fixado pelo art. 3º, alínea “b”, da Lei federal nº 6.194/
1974, norma de hierarquia superior. 3 – Não há ilegalidade ou
inconstitucionalidade na fixação do valor da indenização decorrente
do seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da lei
n.º 6.194/74, visto que as leis n.º 6.025/75 e 6.423/77 não negaram
tal critério de fixação. 4 — A edição de resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do
seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser
considerada para invalidar disposição contida em lei que rege a matéria. 5 — A correção monetária incidirá a partir da data de ajuizamento
do pedido e os juros de 1% ao mês, da citação. 6 – Recurso conhecido
e improvido. Custas processuais na forma da lei. Honorários
advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. 9 –
Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46,
segunda parte, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática
por seus próprios fundamentos. A correção monetária incidirá a partir da
data de ajuizamento do pedido e os juros de 1% ao mês, da citação. Custas
D.O. PODER JUDICIÁRIO
processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados
em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além da relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO
NETO (presidente).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 26 de julho de 2006.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
Relatora
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 749/06-V-IMPERATRIZ/MA
ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA
RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. CARLOS RANGEL B. BARROS
RECORRIDA: MARIA DE FÁTIMA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JUNIOR
RELATORA: MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
ACÓRDÃO N.° 14331/06
EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS - RECURSO - CIÊNCIA DA
SENTENÇA - IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA APÓS O DECÊNDIO
PREVISTO NO ART. 42 DA LEI N.º 9.099/95 - INTEMPESTIVIDADE
- RECURSO NÃO CONHECIDO – 1 - O termo a quo para a fluência do
prazo recursal é o da ciência inequívoca da sentença, fato ocorrido em
23.09.05 (fls.20/22). 2 - Recurso datado de 05.10.05 (fls.63), portanto,
além do prazo legal. 3 - Apresentando-se o Recurso a destempo, não há
como conhecer do apelo, porque interposto além do decênio legal (art.
42, da Lei n.º 9.099/95). 4 - Na sistemática da Lei nº 9.099/95, a contagem do prazo inicia-se da ciência da decisão hostilizada. 5 - Recurso não
conhecido por intempestivo. 6 - Condenação da empresa recorrente no
pagamento das custas processuais, como recolhidas, e nos honorários
advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento), a incidirem sobre o
valor total da condenação. 7 - Súmula de julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do recurso, em face da sua intempestividade. Custas processuais, na
forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte
por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além da relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO
NETO (presidente).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 26 de julho de 2006.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
Relatora
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 767/06-V-BACABAL/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL/MA
RECORRENTE: NORONHA MOTOS LTDA
ADVOGADA: Dra. LUCIANA MENDES B. EULALIO
RECORRIDA: MARIA DE JESUS DOS SANTOS PINHEIRO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO NOS AUTOS
RELATORA: MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
ACÓRDÃO N.° 14332/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. - ADESÃO À CONSÓRCIO COM POSTERIOR
DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO DO CONSORCIADO. - DEVIDA A
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS CORRIGIDAS MONETARIAMENTE. - RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
1. O CONSORCIADO(A) DESISTENTE TEM O DIREITO À DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES QUE PAGOU À ADMINISTRADORA
DE CONSÓRCIO, ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS E CORREÇÃO
MONETÁRIA, NÃO PODENDO PREVALECER AS REGRAS IMPOS-
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
67
TAS EM CONTRATO DE ADESÃO, ANTE O FORMALISMO
CONTRATUAL DO PACTA SUNT SERVANDA. 2. ENTENDIMENTO
CONTRÁRIO, CARACTERIZARIA ÔNUS EXCESSIVO, POIS, EXISTIRIA UMA DESENFREADA DESVANTAGEM ENTRE O CONSORCIADO/DESISTENTE OU AFASTADO E A ADMINISTRADORA, BEM
COMO DISSONÂNCIA COM O ART. 51, INCISO IV, § 1º, INCISO II E
ART. 53, § 2º TODOS DO CDC, AGREDINDO OS PRINCÍPIOS DA
EQUIDADE E JUSTIÇA QUE DEVEM NORTEAR A APLICAÇÃO DA
LEI DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E O PROCESSO REGIDO
PELA LEI 9.099/95. 3. DAS PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS,
DEVE SER DEDUZIDA, APENAS A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO,
POIS O PERCENTUAL CORRESPONDENTE À CLÁUSULA PENAL
REVELA-SE MUTO ELEVADA E, SE APLICADA, ACARRETARÁ
GRANDE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. – SENTENÇA
MONOCRÁTICA QUE CONDENOU A RECORRENTE AO PAGAMENTO DO IMPORTE DE R$ 2.589,12 (DOIS MIL, QUINHENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E DOZE CENTAVOS) À TÍTULO DE DEVOLUÇÃO, CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E FIXADA DE FORMA EQUILIBRADA, ASSENTADA PELOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE,
NÃO HAVENDO DE SER REFORMADA. – SOBRE A CONDENAÇÃO
INCIDEM JUROS DE 1% (UM POR CENTO), CONTADOS DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO MONETÁRIA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. - RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. - CONDENAÇÃO DA
EMPRESA RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA DO
JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO
ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática
por seus próprios fundamentos. Juros e correção monetária contados da
sentença condenatória. Custas processuais, na forma como recolhidas.
Sem honorários advocatícios.
Votou, além da relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO
NETO (presidente).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 26 de julho de 2006.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
Relatora
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 776/06-V-SÃO LUÍS
ORIGEM:4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: EDITORA GLOBO S/A
ADVOGADA: Dra. MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA
RECORRIDO: ADILSON CARLOS SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: Dr. MARCELO EMÍLIO CÂMARA GOUVEIA
RELATORA: MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
ACÓRDÃO N.° 14333/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 3.
RECORRIDO QUE FEZ ASSINATURA DE REVISTAS DA EMPRESA
RECORRENTE E RESOLVEU CANCELAR SEU PEDIDO DENTRO
DO PRAZ LEGAL (ART. 49 DA LEI 8.078/90). 4. EMPRESA QUE
CONTINUOU A EFETIVAR AS COBRANÇAS RELATIVAS À ASSINATURA CANCELADA. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS EM
DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.078/90). 5. O DANO
MATERIAL ESTÁ PROVADO PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS
E PELO DEPOIMENTO DA RECORRENTE, ADMITINDO A COBRANÇA DOS VALORES. 6. DANO MATERIAL CONFIGURADO
ANTE A CONDUTA ILÍCITA DA EMPRESA, GERANDO
TRASNTORNOS E ABORRECIMENTOS AO RECORRIDO, QUE SE
68
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
VIU OBRIGADO A PROCURAR O JUDICIÁRIO PARA RESOLVER O
PROBLEMA. 7. DANO MORAL INDENIZÁVEL QUE SE AJUSTA AO
CONCEITO PREVISTO NO ART. 6O. INCISOS VI E VII c/c ART. 186
DO CC. 8. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 41/43), QUE BEM RESOLVEU A LIDE, DEVENDO SER MANTIDA, NÃO MERECENDO
CENSURA. 9. CONDENAÇÃO DA EMPRESA RECORRENTE AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS.
10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA CONTADOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 11.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 12. SÚMULA DE
JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas
negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros e correção monetária contados da sentença
condenatória. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além da relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO
NETO (presidente).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 26 de julho de 2006.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
Relatora
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 14 DE AGOSTO DE 2006
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 175/04-I-SÃO LUÍS
ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADA: Dra. ISABELCRISTINA LOPES BULHÕES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E DAS REL. DE CONSUMO
LITISCONSORTE: MANOEL ALVES RODRIGUES
RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 14524/06
EMENTA: 1. MANDADO DE SEGURANÇA. 2. O OBJETO DE
MANDADO DE SEGURANÇA SERÁ SEMPRE ATACAR QUAISQUER
ATOS DE AUTORIDADE PÚBLICA, OU AGENTE DE PESSOA JURÍDICA NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO, PRATICADOS ILEGALMENTE OU COM ABUSO DE PODER EM OFENSA A DIREITO INDIVIDUAL E COLETIVO. 3. IN CASU, INTIMADO
A FORNECER O ENDEREÇO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO, A
IMPETRANTE QUEDOU INERTE, RAZÃO PELA QUAL O PROCESSO DEVERÁ SER EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO 4.
IMPETRANTE QUE NÃO ATENDEU À INTIMAÇÃO PARA FORNECER ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO, DEVENDO O PRESENTE MANDAMUS SER EXTINTO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, III, DO
CPC C/C ARTIGO 19, DA LEI NO. 1.533/51.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade e de acordo com o
parecer do Ministério Público, em declarar extinto o processo sem julgamento de mérito, face a omissão do autor, nos termos do artigo 267,
inciso III do CPC, a teor do disposto no artigo 19, Lei n.º 1.533/1951.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR ELISEU
C. TORRES (Membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 14 de agosto de 2006.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 14 DE AGOSTO DE 2006
RECURSO N.º 653/06-I-CURURUPU/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CURURUPU/MA
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: VANJO CAMPELO
ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARVALHO FILHO
RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 14525/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO
SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. 2. A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT.
3. AS LEIS NºS 6.025/75 E 6.423/77, NÃO PREVÊEM A ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE
SEGURO OBRIGATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO
ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74. 4. AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS A RESOLUÇÃO DA SUSEP QUE FIXA VALOR DA INDENIZAÇÃO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS
MÍNIMOS PARA O PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT. 5. NO CASO
MORTE, PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT,
A ÚNICA EXIGÊNCIA PARA A SUA EFETIVAÇÃO É, A PROVA DO
ÓBITO, DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO POLICIAL
COMPETENTE E A PROVA DA QUALIDADE DO BENEFICIÁRIO,
OU SEJA, OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS
“A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. O RECORRIDO JUNTOU DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO SUA CONDIÇÃO DE
BENEFICIÁRIO, POR SER COMPANHEIRO DA VÍTIMA. 7. SENTENÇA MONOCRÁTICA (fls. 104/108) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
9. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. 10. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A
INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 11.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por
seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da
condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR ELISEU
C. TORRES (Membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 14 de agosto de 2006.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 14 DE AGOSTO DE 2006
RECURSO N.º 659/06-I-SÃO LUÍS
ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: Dr. PAULO DE ASSIS RIBEIRO
RECORRIDO: JOÃO HEUDES PEREIRA DA SILVA
ADVOGADA: Dra. KARINE KELLY Q. PAIXÃO
RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 14526/06
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO
OBRIGATÓRIO — DPVAT. 2. VÍTIMA DE LESÕES CORPORAIS COM
DEBILIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE COM
VEICULO AUTOMOTOR. 3. PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS
DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74.
4 NÃO HÁ ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM SALÁRIOS
MÍNIMOS, NA FORMA DO ART. 3º DA LEI N.º 6.194/74, VISTO QUE
AS LEIS N.º 6.025/75 E 6.423/77, NÃO NEGARAM TAL CRITÉRIO
DE FIXAÇÃO. 5. A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS FIXANDO VALOR INFERIOR PARA
O PAGAMENTO DO SEGURO AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA PARA
INVALIDAR DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LEI QUE REGE A MATÉRIA. 6. O RECORRIDO JUNTOU DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO SUA CONDIÇÃO DE VÍTIMA E BENEFICIÁRIO, BEM
COMO PROVAS DAS LESÕES INCAPACITANTES QUE O VITIMARAM. 7. SENTENÇA MONOCRÁTICA (fls. 44/46) CONFIRMADA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 9. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO),
A INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 11.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por
seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da
condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR ELISEU
C. TORRES (Membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 14 de agosto de 2006.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 14 DE AGOSTO DE 2006
RECURSO N.º 686/06-I-BREJO/MA
ORIGEM: COMARCA DE BREJO/MA
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES
RECORRIDA: EURILENE RODRIGUES ROCHA
ADVOGADO: Dr. OSVANILDO DE FREITAS MARTINS COSTA
RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 14527/06
EMENTA: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. 2. ACOLHIDA A PRELIMINAR LEVANTADA
PELA EMPRESA SEGURADORA. 3. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
EM FEITOS NOS QUAIS FIGUREM COMO PARTE INCAPAZES. NO
PRESENTE CASO, OS MENORES ESTÃO REPRESENTADOS PELA
MÃE, CONFLITANDO DIRETAMENTE COM O DETERMINADO
PELO ARTIGO 8º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95. 4. IMPÕE-SE A
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, IV DO CITADO DIPLOMA LEGAL. 5. SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE DEVE SER REFORMADA. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 7. CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. 8. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
69
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença, a fim de extinguir o
processo, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 51, IV da Lei n.º
9.099/95. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR ELISEU
C. TORRES (Membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 14 de agosto de 2006.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 14 DE AGOSTO DE 2006
RECURSO N.º 743/06-I-PARAIBANO/MA
ORIGEM: COMARCA DE PARAIBANO/MA
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: DORALINA SILVA COSTA
ADVOGADO: Dr. ODON FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 14529/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. 2. BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO MORTE, NO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, PARA
ADVIR O INTERESSE DE AGIR DOS BENEFICIÁRIOS DA VÍTIMA, O QUAL SURGE DA NECESSIDADE DE OBTER ATRAVÉS
DO PROCESSO A PROTEÇÃO AO INTERESSE MATERIAL. 3.
AS LEIS NºS 6.025/75 E 6.423/77, NÃO PREVÊEM A ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, NA
FORMA DO ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74. 4. AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS, A RESOLUÇÃO DA
SUSEP QUE FIXA VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA O PAGAMENTO DO SEGURO. 5. NO CASO
MORTE, PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO
DPVAT, A ÚNICA EXIGÊNCIA PARA A SUA EFETIVAÇÃO É, A
PROVA DO ÓBITO, DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE E A PROVA DA QUALIDADE
DO BENEFICIÁRIO, OU SEJA, OS DOCUMENTOS DESCRITOS
NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74, NÃO
HAVENDO DÚVIDAS, PELOS DOCUMENTOS CARREADOS, DE
QUE A MORTE DA VÍTIMA FOI EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR. 6. A RECORRIDA JUNTOU DOCUMENTOS AOS AUTOS, COMPROVANDO SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER ESPOSA DA VÍTIMA. 7.
SENTENÇA MONOCRÁTICA (fls. 39/48) CONFIRMADA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 9. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. 10.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL DA
CONDENAÇÃO. 11. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE
DE ACÓRDÃO, POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA
PARTE, DA LEI N.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por
seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da
condenação.
70
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR ELISEU
C. TORRES (Membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 14 de agosto de 2006.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 14 DE AGOSTO DE 2006
RECURSO N.º 770/06-I-RIACHÃO/MA
ORIGEM: COMARCA DE RIACHÃO/MA
RECORRENTE: RAIMUNDO EDVALDO LEDA VERAS
ADVOGADA: Dra. ANAILZA MENDES BORGES
RECORRIDO: TÚLIO DE ABREU
ADVOGADO: Dr. ANTONIO TEIXEIRA RESENDE
RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 14530/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2.
AÇÃO DE COBRANÇA. 3. CHEQUE PRESCRITO, SUA FORÇA EXECUTIVA. 4. REALIZADA A INSTRUÇÃO, NÃO RESTOU PROVADO
PELO RECORRENTE O PAGAMENTO DO TÍTULO APRESENTADO PELO RECORRIDO. 5. RECIBOS E DEPOIMENTO INSUFICIENTES PARA PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 320 DO CÓDIGO CIVIL, PARA O
QUAL, “AINDA SEM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NESTE
ARTIGO, VALERÁ A QUITAÇÃO, SE DE SEUS TERMOS OU DAS
CIRCUNSTÂNCIAS RESULTAR HAVER SIDO PAGA A DÍVIDA”. 6.
RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU O ÔNUS IMPOSTO
PELO ARTIGO 333, II DO CPC, PARA O QUAL “O ÔNUS DA PROVA
INCUMBE AO RÉU, QUANTO À INEXISTÊNCIA DE FATO
IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO
AUTOR”. 7. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 23/25) QUE DEVE
SER INTEGRALMENTE CONFIRMADA. 8. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO. 9. CUSTAS NA FORMA DA LEI, COMO RECOLHIDAS. 10. HONORÁRIOS ADVCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ
POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. SÚMULA
DE JULGAMENTO, QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGENCIA
DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por
seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da
condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR ELISEU
C. TORRES (Membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 14 de agosto de 2006.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 14 DE AGOSTO DE 2006
RECURSO N.º 545/05-I-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
EMBARGADA:MARLENE SHIRLEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA
ADVOGADA:Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 14531/06
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SÃO CABÍVEIS QUANDO “HOUVER, NA SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO” OU “FOR OMITIDO PONTO SOBRE O QUAL DEVIA PRONUNCIAR-SE O JUIZ OU TRIBUNAL” (ART. 48 DA LEI
9.099/95 C/C ART. 535, INCISOS I E II DO CPC). 3. A CONTRADIÇÃO E A OMISSÃO APONTADAS, SUSCETÍVEIS DE SEREM AFASTADAS POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS É A CONTIDA ENTRE OS PRÓPRIOS TERMOS OU ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 4.
INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU MESMO OMISSÃO NO
ACÓRDÃO EMBARGADO, SENDO QUE A MATÉRIA QUE SERVIU
DE BASE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FOI DEVIDAMENTE
APRECIADA NO ARESTO ATACADO, COM FUNDAMENTOS CLAROS E NÍTIDOS, ENFRENTANDO AS QUESTÕES SUSCITADAS EM
PERFEITA CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA LEGISLAÇÃO E
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO MERECEM PROVIMENTO, POR NÃO HAVER NO
ACÓRDÃO ATACADO, QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. 6. ACÓRDÃO EMBARGADO (FLS. 119/120) QUE
REFORMOU A SENTENÇA MONOCRÁTICA EXCLUINDO A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E CONDENANDO EM DANOS
MORAIS, NÃO HAVENDO NA DECISÃO EMBARGADA, QUALQUER
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO ART. 5o. INCISOS
V E X e ART. 93, INCISO IX AMBOS DA CF/88 7. “NÃO HAVENDO
NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUALQUER PONTO OMISSO OU
CONTRADITÓRIO SOBRE QUE SE DEVA PRONUNCIAR ESTA
COLENDA PRIMEIRA TURMA, MAS, TÃO SOMENTE, O INTUITO
DE RESDISCUTIR A MATÉRIA E PREQUESTIONAR TEMA CONSTITUCIONAL, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 9.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, SEGUNDA PARTE DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas negar-lhes provimento, mantendo o
Acórdão embargado em seu inteiro teor, por inexistir no mesmo qualquer
contradição ou omissão.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR ELISEU
C. TORRES (Membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 14 de agosto de 2006.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 14 DE AGOSTO DE 2006
RECURSO N.º 548/05-I-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
EMBARGADO: WILLIAM RODRIGUES BRITO
ADVOGADA:Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 14532/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SÃO CABÍVEIS QUANDO “HOUVER, NA SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO” OU “FOR OMITIDO PONTO SOBRE O QUAL DEVIA PRONUNCIAR-SE O JUIZ OU TRIBUNAL”
(ART. 48 DA LEI 9.099/95 C/C ART. 535, INCISOS I E II DO CPC). 3.
A CONTRADIÇÃO E A OMISSÃO APONTADAS, SUSCETÍVEIS DE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEREM AFASTADAS POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
É A CONTIDA ENTRE OS PRÓPRIOS TERMOS OU ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 4.
INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU MESMO OMISSÃO NO
ACÓRDÃO EMBARGADO, SENDO QUE A MATÉRIA QUE SERVIU
DE BASE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FOI DEVIDAMENTE
APRECIADA NO ARESTO ATACADO, COM FUNDAMENTOS CLAROS E NÍTIDOS, ENFRENTANDO AS QUESTÕES SUSCITADAS EM
PERFEITA CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA LEGISLAÇÃO E
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO MERECEM PROVIMENTO, POR NÃO HAVER NO
ACÓRDÃO ATACADO, QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. 6. ACÓRDÃO EMBARGADO (FLS. 163/164) QUE
REFORMOU A SENTENÇA MONOCRÁTICA EXCLUINDO A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E CONDENANDO EM DANOS
MORAIS, NÃO HAVENDO NA DECISÃO EMBARGADA, QUALQUER
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO ART. 5o. INCISOS
V E X e ART. 93, INCISO IX AMBOS DA CF/88 7. “NÃO HAVENDO
NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUALQUER PONTO OMISSO OU
CONTRADITÓRIO SOBRE QUE SE DEVA PRONUNCIAR ESTA
COLENDA PRIMEIRA TURMA, MAS, TÃO SOMENTE, O INTUITO
DE RESDISCUTIR A MATÉRIA E PREQUESTIONAR TEMA CONSTITUCIONAL, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 9.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, SEGUNDA PARTE DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas negar-lhes provimento, mantendo o
Acórdão embargado em seu inteiro teor, por inexistir no mesmo qualquer
contradição ou omissão.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR ELISEU
C. TORRES (Membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 14 de agosto de 2006.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 14 DE AGOSTO DE 2006
RECURSO N.º 638/06-I-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
EMBARGADO: MOISÉS DE MENEZES LIMA
ADVOGADO: Dr. FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 14533/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SÃO CABÍVEIS QUANDO “HOUVER, NA SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO” OU “FOR OMITIDO PONTO SOBRE O
QUAL DEVIA PRONUNCIAR-SE O JUIZ OU TRIBUNAL” (ART. 48
DA LEI 9.099/95 C/C ART. 535, INCISOS I E II DO CPC). 3. A CONTRADIÇÃO E A OMISSÃO APONTADAS, SUSCETÍVEIS DE SEREM
AFASTADAS POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS É A CONTIDA ENTRE OS PRÓPRIOS TERMOS OU ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 4.
INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU MESMO OMISSÃO NO
ACÓRDÃO EMBARGADO, SENDO QUE A MATÉRIA QUE SERVIU
DE BASE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FOI DEVIDAMENTE
APRECIADA NO ARESTO ATACADO, COM FUNDAMENTOS CLA-
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
71
ROS E NÍTIDOS, ENFRENTANDO AS QUESTÕES SUSCITADAS EM
PERFEITA CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA LEGISLAÇÃO E
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO MERECEM PROVIMENTO, POR NÃO HAVER NO
ACÓRDÃO ATACADO, QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. 6. ACÓRDÃO EMBARGADO (FLS. 121/122) QUE
REFORMOU A SENTENÇA MONOCRÁTICA EXCLUINDO A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E CONDENANDO EM DANOS
MORAIS, NÃO HAVENDO NA DECISÃO EMBARGADA, QUALQUER
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO ART. 5o. INCISOS
V E X e ART. 93, INCISO IX AMBOS DA CF/88 7. “NÃO HAVENDO
NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUALQUER PONTO OMISSO OU
CONTRADITÓRIO SOBRE QUE SE DEVA PRONUNCIAR ESTA
COLENDA PRIMEIRA TURMA, MAS, TÃO SOMENTE, O INTUITO
DE RESDISCUTIR A MATÉRIA E PREQUESTIONAR TEMA CONSTITUCIONAL, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 9.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, SEGUNDA PARTE DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas negar-lhes provimento, mantendo o
Acórdão embargado em seu inteiro teor, por inexistir no mesmo qualquer
contradição ou omissão.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR ELISEU
C. TORRES (Membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 14 de agosto de 2006.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Relator
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO INOMINADO N.° 578/06
ORIGEM
: 3.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADA : Dr.ª FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO : MILTON BELFORT
ADVOGADO : Dr. EURICO DA ROCHA SANTOS RAMOS ARAÚJO
RELATOR
: JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado em que é recorrente UNIBANCO
AIG SEGUROS S/A e recorrido MILTON BELFORT, cujo pedido tem
como pressuposto a reforma da sentença que condenou a recorrente a
pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT ao recorrido.
É consabido, pelos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas
Recursais Cíveis deste Estado, que o seguro DPVAT configura indenização
compulsória, a que faz jus o acidentado ou o seu representante legal, nesta
última hipótese, em caso de falecimento do infortunado.
A prática forense tem-nos revelado que as empresas seguradoras,
em suas peças de defesa e recursais, apresentam sempre as mesmas teses,
as quais se tornaram repetitivas e, porque não dizer, protelatórias, mediante arrazoados, muitas vezes em fotocópias xerox, onde não se mudam
as palavras, as pontuações, os parêntesis, os parágrafos e os argumentos.
Essa prática rotineira e abominável infringe a regularidade formal
de todo e qualquer recurso. Viola, por conseguinte, o princípio da
dialeticidade que exige da parte recorrente a apresentação não apenas das
razões recursais, mas principalmente dos motivos fáticos e jurídicos pelos
quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma
da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas
72
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os
fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter
a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo.
Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao
juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de
recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe
à matéria que foi objeto da sentença.
A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a
exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum,
porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos
que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos
das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a
ponto da sentença.
Traçando um paralelo entre o pedido inicial e o pleito recursal,
pode-se dizer que assim como não é permitido pedido genérico, não se
pode também admitir recurso genérico. O autor, ao propor a ação, delimita o seu pedido (art. 286 CPC e art. 14 da Lei n.º 9.099/95), a fim de que
o Juiz possa examiná-lo nos limites da lide (CPC, art. 128), considerando
que não pode haver condenação inespecífica ou genérica (art. 38 da Lei n.º
9.099/95).
Dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar
seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, di-lo o art. 557 do CPC.
A norma em apreciação permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal prevista no
art. 41, § 1.º da Lei n.º 9.099/95, constitui um tribunal, visto que funciona
como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de
embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de
qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os
Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Não há, portanto, nenhuma inconstitucionalidade quanto à aplicação, por esse órgão de instância superior, da norma prevista no aludido
preceptivo, pois é a Constituição Federal quem prevê, em seu art. 98,
inciso I, in fine, a sua existência e competência.
Enquanto a competência desse órgão de superior instância é
conferida pela Carta Magna, cabe ao CPC regular os poderes do relator
nos tribunais. Destarte, não há como entender inconstitucional a aplicação sobredita, no âmbito dos recursos que tramitam, perante as Turmas
Recursais, porque os sistemas constitucional e processual que lhes dão
sustentação se encontram em harmonia.
Demais disso, pode-se inferir que os princípios adotados pela Lei
n.º 9.099/95, em seu art. 2.º, não são incompatíveis com a regra processual em questão. Por identidade de razões, pode-se afirmar também que
outro aspecto autoriza a aplicação do preceito contido no art. 557 do
CPC, pela Turma Recursal, qual seja o fato de tramitarem perante o
Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade.
Ora, se é dado ao relator do processo, na justiça comum, negar
seguimento ao recurso que envolva o julgamento de causas de maior complexidade, porque não se pode permitir que o mesmo seja feito por órgão
recursal de jurisdição superior, de justiça especializada, que tenha competência para o julgamento de causa de menor complexidade?
Veja-se, por oportuno, que a Lei n.º 9.099/95, em seus arts. 5.º e
6.º, dotou o magistrado do Juizado Especial Cível de poderes mais amplos
do que o investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do
processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar
mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do
bem comum.
É importante ressaltar que as considerações aqui expendidas valem para qualquer recurso que afistule ou possa profligar os requisitos de
sua admissibilidade, os quais, na sua essência, podem ser examinados em
dois momentos distintos: no primeiro, pelo juízo a quo (aquele que proferiu a decisão impugnada); no segundo, pelo juízo ad quem (aquele que
julgará o recurso). A um e outro compete, na fase processual adequada,
exercer o juízo de admissibilidade.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Desse modo, a verificação pelo juízo de primeiro grau diz respeito
à presença dos requisitos no momento da interposição do recurso. Ficam
excluídas desse controle as causas de inadmissibilidade supervenientes ao
recebimento do recurso em nível da instância a quo, cujo exame é conferido ao órgão de segundo grau, ainda que reservado individualmente ao seu
relator.
Fica claro, portanto, que o juízo de admissibilidade do recurso
manifestado pelo juízo singular é sempre provisório e poderá ser revisto
pela Turma Recursal ou pelo relator do recurso individualmente, de ofício
ou mediante provocação das partes. O juízo de admissibilidade, nas duas
instâncias, visando negar seguimento ao recurso tem como fundamento o
disposto no art. 518 e seu parágrafo único do CPC, que podem ser aplicado
subsidiariamente aos feitos que tramitam perante os Juizados Especiais
Cíveis.
No plano dos requisitos subjetivos ou intrínsecos do recurso, um
em especial merece destaque. Trata-se do elemento denominado interesse
cuja lógica e metodologia é a mesma do interesse de agir, como condição
da ação.
Somente pode haver interesse recursal quando existir alguma utilidade na obtenção de resultado proveitoso, vale dizer, situação vantajosa
em relação àquela em que a sentença colocou a parte sucumbente. Além
disso, ainda como apêndice do elemento interesse, há de incorporar-se,
como adjutório, o componente necessidade, pois não se pode recorrer
apenas por mero capricho ou diletantismo, ou para simplesmente rebelarse contra a decisão proferida. É indispensável que se discorde da conclusão
a que chegou o julgador, a fim de que o órgão revisor possa se pronunciar
novamente sobre o mérito da causa.
Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada
ao pagamento da quantia de R$ 8.000,23 (Oito mil e vinte três centavos),
a título de indenização do seguro DPVAT, a qual é equivalente a 26,66
(vinte e seis vírgula três) salários mínimos, visto que o acidente resultou
na morte do filho do recorrido, tendo ele direito a receber o valor máximo, ou seja, quarenta salários mínimos, e somente recebeu administrativamente a quantia de CR$ 1.997,22 (Hum mil, novecentos e noventa e
sete cruzados, vinte e dois centavos), correspondente a 08 (oito) salários
mínimos.
A sentença examinou pormenorizadamente o pedido, deferindoo in totum, em face da circunstância da vítima haver falecido. Não se
enxerga no recurso aviado a impugnação ponto a ponto dos argumentos
decisórios manifestados pelo julgador, persistindo a idéia de que o
inconformismo é banal e insubsistente.
A questão, em si, já foi apreciada pelo colegiado ao qual pertenço
inúmeras vezes. Em todas elas, entendeu a Turma Recursal, por votação
unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo acidentado por veículo
automotor, ou a seus parentes, em caso de falecimento, em seu valor
máximo, isto é, em quarenta salários mínimos. Essa matéria foi objeto de
discussão no XIX FONAJE, realizado no período de 31 de maio a 02 de
junho do corrente ano, em Aracaju/SE, ocasião em que foi editado o
enunciado n.º 107, definindo o referido valor como efetivamente devido
aos sucessores do acidentado, em caso de morte.
O fundamento para a exigência dessa verba repousa, primeiramente, no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências.
Depois, no fato de que o caráter compulsório do seguro DPVAT o desvincula
do pagamento de qualquer prêmio, aqui entendido sob a perspectiva de
taxa securitária, pois o beneficiário não precisa ser segurado, muito menos
estipulante, haja vista que o contrato de seguro obrigatório, a que estamos
aludindo é disciplinado por lei especial e não se confunde com o regulado
pelo Código Civil, este sim de perfil bilateral, oneroso, consensual e facultativo. A regra vigente é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram, cujo lastro monetário é garantido pela generalidade
de proprietários de veículos automotores, que recolhem ordinariamente o
DPVAT, para a formação de caixa para pagamento desse benefício.
Daí porque não se pode protelar o deferimento do pedido judicial
ao atendimento, por exemplo, de diligências atinentes a verificar se o
veículo causador do infortúnio está identificado ou não, se sua categoria é
particular ou de aluguel, se o seu fim é privado ou público, se o seguro
obrigatório está atualizado ou não, e se houve o esgotamento das vias
D.O. PODER JUDICIÁRIO
administrativas para o seu recebimento, dado que é seguro de natureza
compulsória, perfeitamente exigível em juízo de qualquer seguradora participante do consórcio operacional.
A discussão a respeito do referencial monetário para conversão
do seguro em valor pecuniário também é totalmente estéril, posto que a
jurisprudência de nossas cortes pretorianas já pacificou o assunto, ao
permitir que o pagamento seja feito com base no salário mínimo nacional,
paradigma que resulta da própria Lei n.º 6.194/74.
A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, a ponto de sua iteratividade haver dado margem
à edição do enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa:
“Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art.
557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados
Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do
Maranhão”.
Os precedentes das Turmas Recursais Cíveis deste Estado autorizam a aplicação do enunciado em destaque, porque guardam total semelhança com a hipótese versada nestes autos.
Muito embora a peça de fls. 40/48 tenha aparência de recurso,
posto ter sido interposta tempestivamente, ter sido submetida a preparo
e ter sido recebida como tal (requisitos objetivos), não há como dar-lhe
seguimento visto que manifestamente protelatório e inadmissível, na medida
em que apresenta impugnação referente a atos processuais anteriores,
praticados quando a sentença ainda nem existia.
Não há, como dissemos alhures, a demonstração do inconformismo
de forma clara e objetiva, muito menos uma impugnação formal e adequada que se fundamente no ataque específico aos pontos em que o prolator
da sentença exteriorizou os motivos do seu convencimento.
Sem tais pressupostos, não se pode conferir foros de cidadania jurídica ao apelo da recorrente, nem mesmo admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a que se
propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se encontra.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso mantendo incólume
a sentença recorrida (fls. 38), que corretamente aplicou o direito à espécie, condenando a Recorrente ao pagamento do seguro DPVAT, na diferença que corresponde ao seu valor máximo, conforme aqui explicado, e,
por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência,
submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos
honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% sobre o valor da
condenação.
Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao
juízo de origem para os devidos fins. Publique-se.
São Luís, 06 de junho de 2006.
José Eulálio Figueiredo de Almeida
Juiz Relator
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO INOMINADO N.° 485/05
ORIGEM
: 3.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: ASP SEGURADORA S/A
ADVOGADA : Dr.ª FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDA : ELZA MARIA DE SOUSA FRANÇA
ADVOGADO : Dr. JOSÉ ALEX BARROSO LEAL
RELATOR
: JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado em que é recorrente ASP SEGURADORA S/A e recorrida ELZA MARIA DE SOUSA FRANÇA, cujo pedido tem como pressuposto a reforma da sentença que condenou a recorrente
a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT ao recorrido.
É consabido, pelos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas
Recursais Cíveis deste Estado, que o seguro DPVAT configura indenização
compulsória, a que faz jus o acidentado ou o seu representante legal, nesta
última hipótese, em caso de falecimento do infortunado.
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
73
A prática forense tem-nos revelado que as empresas seguradoras,
em suas peças de defesa e recursais, apresentam sempre as mesmas teses,
as quais se tornaram repetitivas e, porque não dizer, protelatórias, mediante arrazoados, muitas vezes em fotocópias xerox, onde não se mudam
as palavras, as pontuações, os parêntesis, os parágrafos e os argumentos.
Essa prática rotineira e abominável infringe a regularidade formal
de todo e qualquer recurso. Viola, por conseguinte, o princípio da
dialeticidade que exige da parte recorrente a apresentação não apenas das
razões recursais, mas principalmente dos motivos fáticos e jurídicos pelos
quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma
da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas
na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os
fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende
demonstrar sua insatisfação e obter a reforma do julgamento singular.
Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de
inconformismo com a decisão a quo.
Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao
juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de
recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe
à matéria que foi objeto da sentença.
A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a
exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum,
porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos
que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos
das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a
ponto da sentença.
Traçando um paralelo entre o pedido inicial e o pleito recursal,
pode-se dizer que assim como não é permitido pedido genérico, não se pode
também admitir recurso genérico. O autor, ao propor a ação, delimita o seu
pedido (art. 286 CPC e art. 14 da Lei n.º 9.099/95), a fim de que o Juiz possa
examiná-lo nos limites da lide (CPC, art. 128), considerando que não pode
haver condenação inespecífica ou genérica (art. 38 da Lei n.º 9.099/95).
Dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar
seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, di-lo o art. 557 do CPC.
A norma em apreciação permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal prevista no
art. 41, § 1.º da Lei n.º 9.099/95, constitui um tribunal, visto que funciona
como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de
embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de
qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os
Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Não há, portanto, nenhuma inconstitucionalidade quanto à aplicação, por esse órgão de instância superior, da norma prevista no aludido
preceptivo, pois é a Constituição Federal quem prevê, em seu art. 98,
inciso I, in fine, a sua existência e competência.
Enquanto a competência desse órgão de superior instância é
conferida pela Carta Magna, cabe ao CPC regular os poderes do relator
nos tribunais. Destarte, não há como entender inconstitucional a aplicação sobredita, no âmbito dos recursos que tramitam, perante as Turmas
Recursais, porque os sistemas constitucional e processual que lhes dão
sustentação se encontram em harmonia.
Demais disso, pode-se inferir que os princípios adotados pela Lei
n.º 9.099/95, em seu art. 2.º, não são incompatíveis com a regra processual em questão. Por identidade de razões, pode-se afirmar também que
outro aspecto autoriza a aplicação do preceito contido no art. 557 do
CPC, pela Turma Recursal, qual seja o fato de tramitarem perante o
Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade.
Ora, se é dado ao relator do processo, na justiça comum, negar
seguimento ao recurso que envolva o julgamento de causas de maior complexidade, porque não se pode permitir que o mesmo seja feito por órgão
recursal de jurisdição superior, de justiça especializada, que tenha competência para o julgamento de causa de menor complexidade?
74
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
Veja-se, por oportuno, que a Lei n.º 9.099/95, em seus arts. 5.º e
6.º, dotou o magistrado do Juizado Especial Cível de poderes mais amplos
do que o investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do
processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar
mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do
bem comum.
É importante ressaltar que as considerações aqui expendidas valem para qualquer recurso que afistule ou possa profligar os requisitos de
sua admissibilidade, os quais, na sua essência, podem ser examinados em
dois momentos distintos: no primeiro, pelo juízo a quo (aquele que proferiu a decisão impugnada); no segundo, pelo juízo ad quem (aquele que
julgará o recurso). A um e outro compete, na fase processual adequada,
exercer o juízo de admissibilidade.
Desse modo, a verificação pelo juízo de primeiro grau diz respeito
à presença dos requisitos no momento da interposição do recurso. Ficam
excluídas desse controle as causas de inadmissibilidade supervenientes ao
recebimento do recurso em nível da instância a quo, cujo exame é conferido ao órgão de segundo grau, ainda que reservado individualmente ao seu
relator.
Fica claro, portanto, que o juízo de admissibilidade do recurso
manifestado pelo juízo singular é sempre provisório e poderá ser revisto
pela Turma Recursal ou pelo relator do recurso individualmente, de ofício
ou mediante provocação das partes. O juízo de admissibilidade, nas duas
instâncias, visando negar seguimento ao recurso tem como fundamento o
disposto no art. 518 e seu parágrafo único do CPC, que podem ser aplicado
subsidiariamente aos feitos que tramitam perante os Juizados Especiais
Cíveis.
No plano dos requisitos subjetivos ou intrínsecos do recurso, um
em especial merece destaque. Trata-se do elemento denominado interesse
cuja lógica e metodologia é a mesma do interesse de agir, como condição
da ação.
Somente pode haver interesse recursal quando existir alguma utilidade na obtenção de resultado proveitoso, vale dizer, situação vantajosa
em relação àquela em que a sentença colocou a parte sucumbente. Além
disso, ainda como apêndice do elemento interesse, há de incorporar-se,
como adjutório, o componente necessidade, pois não se pode recorrer
apenas por mero capricho ou diletantismo, ou para simplesmente rebelarse contra a decisão proferida. É indispensável que se discorde da conclusão
a que chegou o julgador, a fim de que o órgão revisor possa se pronunciar
novamente sobre o mérito da causa.
Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada
ao pagamento da quantia de R$ 743,00 (Setecentos e quarenta e três
reais), a título de indenização do seguro DPVAT, a qual é equivalente a
2,47 (dois vírgula quarenta e sete) salários mínimos, visto que o acidente
resultou na morte do marido da recorrida, tendo ela direito a receber o
valor máximo, ou seja, quarenta salários mínimos, e somente recebeu
administrativamente a quantia de R$ 11.256,00 (Onze mil, duzentos e
cinqüenta e seis reais), correspondente a 93,80% (noventa e três vírgula
oitenta por cento) dos quarenta salários mínimos.
A sentença examinou pormenorizadamente o pedido, deferindoo in totum, em face da circunstância da vítima haver falecido. Não se
enxerga no recurso aviado a impugnação ponto a ponto dos argumentos
decisórios manifestados pelo julgador, persistindo a idéia de que o
inconformismo é banal e insubsistente.
A questão, em si, já foi apreciada pelo colegiado ao qual
pertenço inúmeras vezes. Em todas elas, entendeu a Turma Recursal,
por votação unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo acidentado por veículo automotor, ou a seus parentes, em caso de falecimento, em seu valor máximo, isto é, em quarenta salários mínimos. Essa matéria foi objeto de discussão no XIX FONAJE, realizado
no período de 31 de maio a 02 de junho do corrente ano, em Aracaju/
SE, ocasião em que foi editado o enunciado n.º 107, definindo o
referido valor como efetivamente devido aos sucessores do acidentado, em caso de morte.
O fundamento para a exigência dessa verba repousa, primeiramente, no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências. Depois, no fato de que o caráter compulsório do seguro DPVAT
D.O. PODER JUDICIÁRIO
o desvincula do pagamento de qualquer prêmio, aqui entendido sob a
perspectiva de taxa securitária, pois o beneficiário não precisa ser
segurado, muito menos estipulante, haja vista que o contrato de seguro obrigatório, a que estamos aludindo é disciplinado por lei especial
e não se confunde com o regulado pelo Código Civil, este sim de
perfil bilateral, oneroso, consensual e facultativo. A regra vigente é
a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram,
cujo lastro monetário é garantido pela generalidade de proprietários
de veículos automotores, que recolhem ordinariamente o DPVAT,
para a formação de caixa para pagamento desse benefício.
Daí porque não se pode protelar o deferimento do pedido judicial
ao atendimento, por exemplo, de diligências atinentes a verificar se o
veículo causador do infortúnio está identificado ou não, se sua categoria é
particular ou de aluguel, se o seu fim é privado ou público, se o seguro
obrigatório está atualizado ou não, e se houve o esgotamento das vias
administrativas para o seu recebimento, dado que é seguro de natureza
compulsória, perfeitamente exigível em juízo de qualquer seguradora participante do consórcio operacional.
A discussão a respeito do referencial monetário para conversão do seguro em valor pecuniário também é totalmente estéril, posto que a jurisprudência de nossas cortes pretorianas já pacificou o
assunto, ao permitir que o pagamento seja feito com base no salário
mínimo nacional, paradigma que resulta da própria Lei n.º 6.194/74.
A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, a ponto de sua iteratividade haver dado margem
à edição do enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa:
“Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art.
557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados
Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do
Maranhão”.
Os precedentes das Turmas Recursais Cíveis deste Estado autorizam a aplicação do enunciado em destaque, porque guardam total semelhança com a hipótese versada nestes autos.
Muito embora a peça de fls. 35/41 tenha aparência de recurso,
posto ter sido interposta tempestivamente, ter sido submetida a preparo
e ter sido recebida como tal (requisitos objetivos), não há como dar-lhe
seguimento visto que manifestamente protelatório e inadmissível, na medida
em que apresenta impugnação referente a atos processuais anteriores,
praticados quando a sentença ainda nem existia.
Não há, como dissemos alhures, a demonstração do inconformismo
de forma clara e objetiva, muito menos uma impugnação formal e adequada que se fundamente no ataque específico aos pontos em que o prolator
da sentença exteriorizou os motivos do seu convencimento.
Sem tais pressupostos, não se pode conferir foros de cidadania
jurídica ao apelo da recorrente, nem mesmo admitir a possibilidade de seu
recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a
que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se
encontra.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso mantendo incólume
a sentença recorrida (fls. 32/33), que corretamente aplicou o direito à
espécie, condenando a Recorrente ao pagamento do seguro DPVAT, na
diferença que corresponde ao seu valor máximo, conforme aqui explicado, e, por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência,
submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos
honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% sobre o valor da
condenação.
1Idêntica providência foi tomada pelo XIX FONAJE, no recente
encontro realizado em Aracaju/SE, a que aludimos alhures, sendo editado
o enunciado n.º 102.
Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao
juízo de origem para os devidos fins. Publique-se.
São Luís, 06 de junho de 2006.
José Eulálio Figueiredo de Almeida
Juiz Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO INOMINADO N.° 524/05
ORIGEM
: 3.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : JOACYRA MARIA MENDES DE ANDRADE BATISTA
ADVOGADO : Dr. SANDRO SILVA DE SOUZA
RELATOR
: JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado em que é recorrente BRADESCO
SEGUROS S/A e recorrida JOACYRA MARIA MENDES DE ANDRADE
BATISTA, cujo pedido tem como pressuposto a reforma da sentença que
condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT
ao recorrido.
É consabido, pelos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas
Recursais Cíveis deste Estado, que o seguro DPVAT configura indenização
compulsória, a que faz jus o acidentado ou o seu representante legal, nesta
última hipótese, em caso de falecimento do infortunado.
A prática forense tem-nos revelado que as empresas seguradoras,
em suas peças de defesa e recursais, apresentam sempre as mesmas teses,
as quais se tornaram repetitivas e, porque não dizer, protelatórias, mediante arrazoados, muitas vezes em fotocópias xerox, onde não se mudam
as palavras, as pontuações, os parêntesis, os parágrafos e os argumentos.
Essa prática rotineira e abominável infringe a regularidade formal
de todo e qualquer recurso. Viola, por conseguinte, o princípio da
dialeticidade que exige da parte recorrente a apresentação não apenas das
razões recursais, mas principalmente dos motivos fáticos e jurídicos pelos
quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma
da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas
na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os
fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende
demonstrar sua insatisfação e obter a reforma do julgamento singular.
Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de
inconformismo com a decisão a quo.
Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao
juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de
recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe
à matéria que foi objeto da sentença.
A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a
exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum,
porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos
que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos
das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a
ponto da sentença.
Traçando um paralelo entre o pedido inicial e o pleito recursal,
pode-se dizer que assim como não é permitido pedido genérico, não se
pode também admitir recurso genérico. O autor, ao propor a ação, delimita o seu pedido (art. 286 CPC e art. 14 da Lei n.º 9.099/95), a fim de que
o Juiz possa examiná-lo nos limites da lide (CPC, art. 128), considerando
que não pode haver condenação inespecífica ou genérica (art. 38 da Lei n.º
9.099/95).
Dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar
seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, di-lo o art. 557 do CPC.
A norma em apreciação permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal prevista no
art. 41, § 1.º da Lei n.º 9.099/95, constitui um tribunal, visto que funciona
como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de
embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de
qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os
Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
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Não há, portanto, nenhuma inconstitucionalidade quanto à aplicação, por esse órgão de instância superior, da norma prevista no aludido
preceptivo, pois é a Constituição Federal quem prevê, em seu art. 98,
inciso I, in fine, a sua existência e competência.
Enquanto a competência desse órgão de superior instância é
conferida pela Carta Magna, cabe ao CPC regular os poderes do relator
nos tribunais. Destarte, não há como entender inconstitucional a aplicação sobredita, no âmbito dos recursos que tramitam, perante as Turmas
Recursais, porque os sistemas constitucional e processual que lhes dão
sustentação se encontram em harmonia.
Demais disso, pode-se inferir que os princípios adotados pela Lei
n.º 9.099/95, em seu art. 2.º, não são incompatíveis com a regra processual em questão. Por identidade de razões, pode-se afirmar também que
outro aspecto autoriza a aplicação do preceito contido no art. 557 do
CPC, pela Turma Recursal, qual seja o fato de tramitarem perante o
Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade.
Ora, se é dado ao relator do processo, na justiça comum, negar
seguimento ao recurso que envolva o julgamento de causas de maior complexidade, porque não se pode permitir que o mesmo seja feito por órgão
recursal de jurisdição superior, de justiça especializada, que tenha competência para o julgamento de causa de menor complexidade?
Veja-se, por oportuno, que a Lei n.º 9.099/95, em seus arts. 5.º e
6.º, dotou o magistrado do Juizado Especial Cível de poderes mais amplos
do que o investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do
processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar
mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do
bem comum.
É importante ressaltar que as considerações aqui expendidas valem para qualquer recurso que afistule ou possa profligar os requisitos de
sua admissibilidade, os quais, na sua essência, podem ser examinados em
dois momentos distintos: no primeiro, pelo juízo a quo (aquele que proferiu a decisão impugnada); no segundo, pelo juízo ad quem (aquele que
julgará o recurso). A um e outro compete, na fase processual adequada,
exercer o juízo de admissibilidade.
Desse modo, a verificação pelo juízo de primeiro grau diz respeito
à presença dos requisitos no momento da interposição do recurso. Ficam
excluídas desse controle as causas de inadmissibilidade supervenientes ao
recebimento do recurso em nível da instância a quo, cujo exame é conferido ao órgão de segundo grau, ainda que reservado individualmente ao seu
relator.
Fica claro, portanto, que o juízo de admissibilidade do recurso
manifestado pelo juízo singular é sempre provisório e poderá ser revisto
pela Turma Recursal ou pelo relator do recurso individualmente, de ofício
ou mediante provocação das partes. O juízo de admissibilidade, nas duas
instâncias, visando negar seguimento ao recurso tem como fundamento o
disposto no art. 518 e seu parágrafo único do CPC, que podem ser aplicado
subsidiariamente aos feitos que tramitam perante os Juizados Especiais
Cíveis.
No plano dos requisitos subjetivos ou intrínsecos do recurso, um
em especial merece destaque. Trata-se do elemento denominado interesse
cuja lógica e metodologia é a mesma do interesse de agir, como condição
da ação.
Somente pode haver interesse recursal quando existir alguma utilidade na obtenção de resultado proveitoso, vale dizer, situação vantajosa
em relação àquela em que a sentença colocou a parte sucumbente. Além
disso, ainda como apêndice do elemento interesse, há de incorporar-se,
como adjutório, o componente necessidade, pois não se pode recorrer
apenas por mero capricho ou diletantismo, ou para simplesmente rebelarse contra a decisão proferida. É indispensável que se discorde da conclusão
a que chegou o julgador, a fim de que o órgão revisor possa se pronunciar
novamente sobre o mérito da causa.
Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada
ao pagamento da quantia de R$ 10.400,00 (Dez mil e quatrocentos reais),
a título de indenização do seguro DPVAT, a qual é equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, visto que o acidente resultou na morte do marido
da recorrida, tendo ela direito a receber o valor máximo, ou seja, quarenta
salários mínimos.
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SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
A sentença examinou pormenorizadamente o pedido, deferindoo in totum, em face da circunstância da vítima haver falecido. Não se
enxerga no recurso aviado a impugnação ponto a ponto dos argumentos
decisórios manifestados pelo julgador, persistindo a idéia de que o
inconformismo é banal e insubsistente.
A questão, em si, já foi apreciada pelo colegiado ao qual pertenço
inúmeras vezes. Em todas elas, entendeu a Turma Recursal, por votação
unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo acidentado por veículo
automotor, ou a seus parentes, em caso de falecimento, em seu valor
máximo, isto é, em quarenta salários mínimos. Essa matéria foi objeto de
discussão no XIX FONAJE, realizado no período de 31 de maio a 02 de
junho do corrente ano, em Aracaju/SE, ocasião em que foi editado o
enunciado n.º 107, definindo o referido valor como efetivamente devido
aos sucessores do acidentado, em caso de morte.
O fundamento para a exigência dessa verba repousa, primeiramente,
no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências. Depois, no
fato de que o caráter compulsório do seguro DPVAT o desvincula do pagamento de qualquer prêmio, aqui entendido sob a perspectiva de taxa securitária,
pois o beneficiário não precisa ser segurado, muito menos estipulante, haja
vista que o contrato de seguro obrigatório, a que estamos aludindo é disciplinado por lei especial e não se confunde com o regulado pelo Código Civil, este
sim de perfil bilateral, oneroso, consensual e facultativo.
A regra vigente é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram, cujo lastro monetário é garantido pela generalidade
de proprietários de veículos automotores, que recolhem ordinariamente o
DPVAT, para a formação de caixa para pagamento desse benefício.
Daí porque não se pode protelar o deferimento do pedido judicial
ao atendimento, por exemplo, de diligências atinentes a verificar se o
veículo causador do infortúnio está identificado ou não, se sua categoria é
particular ou de aluguel, se o seu fim é privado ou público, se o seguro
obrigatório está atualizado ou não, e se houve o esgotamento das vias
administrativas para o seu recebimento, dado que é seguro de natureza
compulsória, perfeitamente exigível em juízo de qualquer seguradora participante do consórcio operacional.
A discussão a respeito do referencial monetário para conversão
do seguro em valor pecuniário também é totalmente estéril, posto que a
jurisprudência de nossas cortes pretorianas já pacificou o assunto, ao
permitir que o pagamento seja feito com base no salário mínimo nacional,
paradigma que resulta da própria Lei n.º 6.194/74.
A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, a ponto de sua iteratividade haver dado margem
à edição do enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa:
“Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art.
557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados
Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do
Maranhão”.
Os precedentes das Turmas Recursais Cíveis deste Estado autorizam a aplicação do enunciado em destaque, porque guardam total semelhança com a hipótese versada nestes autos.
Muito embora a peça de fls. 81/94 tenha aparência de recurso,
posto ter sido interposta tempestivamente, ter sido submetida a preparo
e ter sido recebida como tal (requisitos objetivos), não há como dar-lhe
seguimento visto que manifestamente protelatório e inadmissível, na medida
em que apresenta impugnação referente a atos processuais anteriores,
praticados quando a sentença ainda nem existia.
Não há, como dissemos alhures, a demonstração do inconformismo
de forma clara e objetiva, muito menos uma impugnação formal e adequada que se fundamente no ataque específico aos pontos em que o prolator
da sentença exteriorizou os motivos do seu convencimento.
Sem tais pressupostos, não se pode conferir foros de cidadania
jurídica ao apelo da recorrente, nem mesmo admitir a possibilidade de seu
recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a
que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se
encontra.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso mantendo incólume
a sentença recorrida (fls. 51/53), que corretamente aplicou o direito à
espécie, condenando a Recorrente ao pagamento do seguro DPVAT, na
diferença que corresponde ao seu valor máximo, conforme aqui explicado, e, por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência,
submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos
honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% sobre o valor da
condenação.
Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao
juízo de origem para os devidos fins. Publique-se.
São Luís, 06 de junho de 2006.
José Eulálio Figueiredo de Almeida
Juiz Relator
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO INOMINADO N.° 527/05
ORIGEM
: 3.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADA : Dr.ª FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO : ANACLETO DOS ANJOS
ADVOGADO : Dr. JOSÉ ALEX BARROSO LEAL
RELATOR
: JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado em que é recorrente COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A e recorrido ANACLETO DOS
ANJOS, cujo pedido tem como pressuposto a reforma da sentença que
condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT
ao recorrido.
É consabido, pelos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas
Recursais Cíveis deste Estado, que o seguro DPVAT configura indenização
compulsória, a que faz jus o acidentado ou o seu representante legal, nesta
última hipótese, em caso de falecimento do infortunado.
A prática forense tem-nos revelado que as empresas seguradoras,
em suas peças de defesa e recursais, apresentam sempre as mesmas teses,
as quais se tornaram repetitivas e, porque não dizer, protelatórias, mediante arrazoados, muitas vezes em fotocópias xerox, onde não se mudam
as palavras, as pontuações, os parêntesis, os parágrafos e os argumentos.
Essa prática rotineira e abominável infringe a regularidade formal
de todo e qualquer recurso. Viola, por conseguinte, o princípio da
dialeticidade que exige da parte recorrente a apresentação não apenas das
razões recursais, mas principalmente dos motivos fáticos e jurídicos pelos
quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma
da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas
na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os
fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende
demonstrar sua insatisfação e obter a reforma do julgamento singular.
Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de
inconformismo com a decisão a quo.
Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao
juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de
recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe
à matéria que foi objeto da sentença.
A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a
exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum,
porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos
que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos
das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a
ponto da sentença.
Traçando um paralelo entre o pedido inicial e o pleito recursal,
pode-se dizer que assim como não é permitido pedido genérico, não se
pode também admitir recurso genérico. O autor, ao propor a ação, delimita o seu pedido (art. 286 CPC e art. 14 da Lei n.º 9.099/95), a fim de que
o Juiz possa examiná-lo nos limites da lide (CPC, art. 128), considerando
D.O. PODER JUDICIÁRIO
que não pode haver condenação inespecífica ou genérica (art. 38 da Lei n.º
9.099/95).
Dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar
seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, di-lo o art. 557 do CPC.
A norma em apreciação permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal prevista no
art. 41, § 1.º da Lei n.º 9.099/95, constitui um tribunal, visto que funciona
como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de
embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de
qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os
Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Não há, portanto, nenhuma inconstitucionalidade quanto à aplicação, por esse órgão de instância superior, da norma prevista no aludido
preceptivo, pois é a Constituição Federal quem prevê, em seu art. 98,
inciso I, in fine, a sua existência e competência.
Enquanto a competência desse órgão de superior instância é
conferida pela Carta Magna, cabe ao CPC regular os poderes do relator
nos tribunais. Destarte, não há como entender inconstitucional a aplicação sobredita, no âmbito dos recursos que tramitam, perante as Turmas
Recursais, porque os sistemas constitucional e processual que lhes dão
sustentação se encontram em harmonia.
Demais disso, pode-se inferir que os princípios adotados pela Lei
n.º 9.099/95, em seu art. 2.º, não são incompatíveis com a regra processual em questão. Por identidade de razões, pode-se afirmar também que
outro aspecto autoriza a aplicação do preceito contido no art. 557 do
CPC, pela Turma Recursal, qual seja o fato de tramitarem perante o
Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade.
Ora, se é dado ao relator do processo, na justiça comum, negar
seguimento ao recurso que envolva o julgamento de causas de maior complexidade, porque não se pode permitir que o mesmo seja feito por órgão
recursal de jurisdição superior, de justiça especializada, que tenha competência para o julgamento de causa de menor complexidade?
Veja-se, por oportuno, que a Lei n.º 9.099/95, em seus arts. 5.º e
6.º, dotou o magistrado do Juizado Especial Cível de poderes mais amplos
do que o investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do
processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar
mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do
bem comum.
É importante ressaltar que as considerações aqui expendidas valem para qualquer recurso que afistule ou possa profligar os requisitos de
sua admissibilidade, os quais, na sua essência, podem ser examinados em
dois momentos distintos: no primeiro, pelo juízo a quo (aquele que proferiu a decisão impugnada); no segundo, pelo juízo ad quem (aquele que
julgará o recurso). A um e outro compete, na fase processual adequada,
exercer o juízo de admissibilidade.
Desse modo, a verificação pelo juízo de primeiro grau diz respeito
à presença dos requisitos no momento da interposição do recurso. Ficam
excluídas desse controle as causas de inadmissibilidade supervenientes ao
recebimento do recurso em nível da instância a quo, cujo exame é conferido
ao órgão de segundo grau, ainda que reservado individualmente ao seu relator.
Fica claro, portanto, que o juízo de admissibilidade do recurso manifestado pelo juízo singular é sempre provisório e poderá ser revisto pela
Turma Recursal ou pelo relator do recurso individualmente, de ofício ou
mediante provocação das partes. O juízo de admissibilidade, nas duas instâncias, visando negar seguimento ao recurso tem como fundamento o disposto no art. 518 e seu parágrafo único do CPC, que podem ser aplicado
subsidiariamente aos feitos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis.
No plano dos requisitos subjetivos ou intrínsecos do recurso, um
em especial merece destaque. Trata-se do elemento denominado interesse
cuja lógica e metodologia é a mesma do interesse de agir, como condição
da ação.
Somente pode haver interesse recursal quando existir alguma utilidade na obtenção de resultado proveitoso, vale dizer, situação vantajosa
em relação àquela em que a sentença colocou a parte sucumbente. Além
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
77
disso, ainda como apêndice do elemento interesse, há de incorporar-se,
como adjutório, o componente necessidade, pois não se pode recorrer
apenas por mero capricho ou diletantismo, ou para simplesmente rebelarse contra a decisão proferida. É indispensável que se discorde da conclusão
a que chegou o julgador, a fim de que o órgão revisor possa se pronunciar
novamente sobre o mérito da causa.
Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada
ao pagamento da quantia de R$ 1.775,00 (Hum mil, setecentos e setenta
e cinco reais), a título de indenização do seguro DPVAT, a qual é equivalente a cinqüenta por cento da quantia de 11,85 (onze vírgula oitenta e
cinco) salários mínimos, visto que o acidente resultou na morte da filha do
recorrido, tendo ele direito a receber o valor máximo, ou seja, quarenta
salários mínimos, e somente recebeu administrativamente a quantia de R$
6.754,01 (Seis mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais, um centavo),
correspondente à época do pagamento a 70,35% (setenta vírgula trinta e
cinco por cento) dos quarenta salários mínimos.
A sentença examinou pormenorizadamente o pedido, deferindoo in totum, em face da circunstância da vítima haver falecido. Não se
enxerga no recurso aviado a impugnação ponto a ponto dos argumentos
decisórios manifestados pelo julgador, persistindo a idéia de que o
inconformismo é banal e insubsistente.
A questão, em si, já foi apreciada pelo colegiado ao qual pertenço
inúmeras vezes. Em todas elas, entendeu a Turma Recursal, por votação
unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo acidentado por veículo
automotor, ou a seus parentes, em caso de falecimento, em seu valor
máximo, isto é, em quarenta salários mínimos. Essa matéria foi objeto de
discussão no XIX FONAJE, realizado no período de 31 de maio a 02 de
junho do corrente ano, em Aracaju/SE, ocasião em que foi editado o
enunciado n.º 107, definindo o referido valor como efetivamente devido
aos sucessores do acidentado, em caso de morte.
O fundamento para a exigência dessa verba repousa, primeiramente, no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências.
Depois, no fato de que o caráter compulsório do seguro DPVAT o desvincula
do pagamento de qualquer prêmio, aqui entendido sob a perspectiva de
taxa securitária, pois o beneficiário não precisa ser segurado, muito menos
estipulante, haja vista que o contrato de seguro obrigatório, a que estamos
aludindo é disciplinado por lei especial e não se confunde com o regulado
pelo Código Civil, este sim de perfil bilateral, oneroso, consensual e facultativo. A regra vigente é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram, cujo lastro monetário é garantido pela generalidade
de proprietários de veículos automotores, que recolhem ordinariamente o
DPVAT, para a formação de caixa para pagamento desse benefício.
Daí porque não se pode protelar o deferimento do pedido judicial
ao atendimento, por exemplo, de diligências atinentes a verificar se o
veículo causador do infortúnio está identificado ou não, se sua categoria é
particular ou de aluguel, se o seu fim é privado ou público, se o seguro
obrigatório está atualizado ou não, e se houve o esgotamento das vias
administrativas para o seu recebimento, dado que é seguro de natureza
compulsória, perfeitamente exigível em juízo de qualquer seguradora participante do consórcio operacional.
A discussão a respeito do referencial monetário para conversão
do seguro em valor pecuniário também é totalmente estéril, posto que a
jurisprudência de nossas cortes pretorianas já pacificou o assunto, ao
permitir que o pagamento seja feito com base no salário mínimo nacional,
paradigma que resulta da própria Lei n.º 6.194/74.
A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, a ponto de sua iteratividade haver dado margem
à edição do enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa:
“Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557
do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados
Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”.
Os precedentes das Turmas Recursais Cíveis deste Estado autorizam a aplicação do enunciado em destaque, porque guardam total semelhança com a hipótese versada nestes autos.
78
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
Muito embora a peça de fls. 46/54 tenha aparência de recurso,
posto ter sido interposta tempestivamente, ter sido submetida a preparo
e ter sido recebida como tal (requisitos objetivos), não há como dar-lhe
seguimento visto que manifestamente protelatório e inadmissível, na medida
em que apresenta impugnação referente a atos processuais anteriores,
praticados quando a sentença ainda nem existia.
Não há, como dissemos alhures, a demonstração do inconformismo
de forma clara e objetiva, muito menos uma impugnação formal e adequada que se fundamente no ataque específico aos pontos em que o prolator
da sentença exteriorizou os motivos do seu convencimento.
Sem tais pressupostos, não se pode conferir foros de cidadania
jurídica ao apelo da recorrente, nem mesmo admitir a possibilidade de seu
recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a
que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se
encontra.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso mantendo incólume
a sentença recorrida (fls. 43/44), que corretamente aplicou o direito à
espécie, condenando a Recorrente ao pagamento do seguro DPVAT, na
diferença que corresponde ao seu valor máximo, conforme aqui explicado, e, por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência,
submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos
honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% sobre o valor da
condenação.
Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao
juízo de origem para os devidos fins. Publique-se.
São Luís, 06 de junho de 2006.
José Eulálio Figueiredo de Almeida
Juiz Relator
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO INOMINADO N.° 533/05
ORIGEM
: 3.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : Dr. IRINEU VERAS GALVÃO FILHO
RECORRIDA : REMIUDA DE SOUSA SIMÕES
ADVOGADA : Dr.ª MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS
RELATOR
: JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado em que é recorrente BRADESCO
SEGUROS S/A e recorrida REMIUDA DE SOUSA SIMÕES, cujo pedido
tem como pressuposto a reforma da sentença que condenou a recorrente
a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT ao recorrido.
É consabido, pelos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas
Recursais Cíveis deste Estado, que o seguro DPVAT configura indenização
compulsória, a que faz jus o acidentado ou o seu representante legal, nesta
última hipótese, em caso de falecimento do infortunado.
A prática forense tem-nos revelado que as empresas seguradoras,
em suas peças de defesa e recursais, apresentam sempre as mesmas teses,
as quais se tornaram repetitivas e, porque não dizer, protelatórias, mediante arrazoados, muitas vezes em fotocópias xerox, onde não se mudam
as palavras, as pontuações, os parêntesis, os parágrafos e os argumentos.
Essa prática rotineira e abominável infringe a regularidade formal
de todo e qualquer recurso. Viola, por conseguinte, o princípio da
dialeticidade que exige da parte recorrente a apresentação não apenas das
razões recursais, mas principalmente dos motivos fáticos e jurídicos pelos
quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma
da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas
na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os
fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende
demonstrar sua insatisfação e obter a reforma do julgamento singular.
Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de
inconformismo com a decisão a quo.
Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao
juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe
à matéria que foi objeto da sentença.
A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a
exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum,
porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos
que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos
das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a
ponto da sentença.
Traçando um paralelo entre o pedido inicial e o pleito recursal,
pode-se dizer que assim como não é permitido pedido genérico, não se
pode também admitir recurso genérico. O autor, ao propor a ação, delimita o seu pedido (art. 286 CPC e art. 14 da Lei n.º 9.099/95), a fim de que
o Juiz possa examiná-lo nos limites da lide (CPC, art. 128), considerando
que não pode haver condenação inespecífica ou genérica (art. 38 da Lei n.º
9.099/95).
Dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar
seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, di-lo o art. 557 do CPC.
A norma em apreciação permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal prevista no
art. 41, § 1.º da Lei n.º 9.099/95, constitui um tribunal, visto que funciona
como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de
embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de
qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os
Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Não há, portanto, nenhuma inconstitucionalidade quanto à aplicação, por esse órgão de instância superior, da norma prevista no aludido
preceptivo, pois é a Constituição Federal quem prevê, em seu art. 98,
inciso I, in fine, a sua existência e competência.
Enquanto a competência desse órgão de superior instância é
conferida pela Carta Magna, cabe ao CPC regular os poderes do relator
nos tribunais. Destarte, não há como entender inconstitucional a aplicação sobredita, no âmbito dos recursos que tramitam, perante as Turmas
Recursais, porque os sistemas constitucional e processual que lhes dão
sustentação se encontram em harmonia.
Demais disso, pode-se inferir que os princípios adotados pela Lei
n.º 9.099/95, em seu art. 2.º, não são incompatíveis com a regra processual em questão. Por identidade de razões, pode-se afirmar também que
outro aspecto autoriza a aplicação do preceito contido no art. 557 do
CPC, pela Turma Recursal, qual seja o fato de tramitarem perante o
Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade.
Ora, se é dado ao relator do processo, na justiça comum, negar
seguimento ao recurso que envolva o julgamento de causas de maior complexidade, porque não se pode permitir que o mesmo seja feito por órgão
recursal de jurisdição superior, de justiça especializada, que tenha competência para o julgamento de causa de menor complexidade?
Veja-se, por oportuno, que a Lei n.º 9.099/95, em seus arts. 5.º e
6.º, dotou o magistrado do Juizado Especial Cível de poderes mais amplos
do que o investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do
processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar
mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do
bem comum.
É importante ressaltar que as considerações aqui expendidas valem para qualquer recurso que afistule ou possa profligar os requisitos de
sua admissibilidade, os quais, na sua essência, podem ser examinados em
dois momentos distintos: no primeiro, pelo juízo a quo (aquele que proferiu a decisão impugnada); no segundo, pelo juízo ad quem (aquele que
julgará o recurso). A um e outro compete, na fase processual adequada,
exercer o juízo de admissibilidade.
Desse modo, a verificação pelo juízo de primeiro grau diz respeito
à presença dos requisitos no momento da interposição do recurso. Ficam
excluídas desse controle as causas de inadmissibilidade supervenientes ao
recebimento do recurso em nível da instância a quo, cujo exame é conferido ao órgão de segundo grau, ainda que reservado individualmente ao seu
relator.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica claro, portanto, que o juízo de admissibilidade do recurso manifestado pelo juízo singular é sempre provisório e poderá ser revisto pela
Turma Recursal ou pelo relator do recurso individualmente, de ofício ou
mediante provocação das partes. O juízo de admissibilidade, nas duas instâncias, visando negar seguimento ao recurso tem como fundamento o disposto no art. 518 e seu parágrafo único do CPC, que podem ser aplicado
subsidiariamente aos feitos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis.
No plano dos requisitos subjetivos ou intrínsecos do recurso, um
em especial merece destaque. Trata-se do elemento denominado interesse
cuja lógica e metodologia é a mesma do interesse de agir, como condição
da ação.
Somente pode haver interesse recursal quando existir alguma utilidade na obtenção de resultado proveitoso, vale dizer, situação vantajosa
em relação àquela em que a sentença colocou a parte sucumbente. Além
disso, ainda como apêndice do elemento interesse, há de incorporar-se,
como adjutório, o componente necessidade, pois não se pode recorrer
apenas por mero capricho ou diletantismo, ou para simplesmente rebelarse contra a decisão proferida. É indispensável que se discorde da conclusão
a que chegou o julgador, a fim de que o órgão revisor possa se pronunciar
novamente sobre o mérito da causa.
Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada
ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (Doze mil reais), a título de
indenização do seguro DPVAT, a qual é equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, visto que o acidente resultou na morte do marido da recorrida, tendo ela direito a receber o valor máximo, ou seja, quarenta salários
mínimos.
A sentença examinou pormenorizadamente o pedido, deferindoo in totum, em face da circunstância da vítima haver falecido. Não se
enxerga no recurso aviado a impugnação ponto a ponto dos argumentos
decisórios manifestados pelo julgador, persistindo a idéia de que o
inconformismo é banal e insubsistente.
A questão, em si, já foi apreciada pelo colegiado ao qual pertenço
inúmeras vezes. Em todas elas, entendeu a Turma Recursal, por votação
unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo acidentado por veículo
automotor, ou a seus parentes, em caso de falecimento, em seu valor
máximo, isto é, em quarenta salários mínimos. Essa matéria foi objeto de
discussão no XIX FONAJE, realizado no período de 31 de maio a 02 de
junho do corrente ano, em Aracaju/SE, ocasião em que foi editado o
enunciado n.º 107, definindo o referido valor como efetivamente devido
aos sucessores do acidentado, em caso de morte.
O fundamento para a exigência dessa verba repousa, primeiramente, no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências.
Depois, no fato de que o caráter compulsório do seguro DPVAT o desvincula
do pagamento de qualquer prêmio, aqui entendido sob a perspectiva de
taxa securitária, pois o beneficiário não precisa ser segurado, muito menos
estipulante, haja vista que o contrato de seguro obrigatório, a que estamos
aludindo é disciplinado por lei especial e não se confunde com o regulado
pelo Código Civil, este sim de perfil bilateral, oneroso, consensual e facultativo. A regra vigente é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram, cujo lastro monetário é garantido pela generalidade
de proprietários de veículos automotores, que recolhem ordinariamente o
DPVAT, para a formação de caixa para pagamento desse benefício.
Daí porque não se pode protelar o deferimento do pedido judicial
ao atendimento, por exemplo, de diligências atinentes a verificar se o
veículo causador do infortúnio está identificado ou não, se sua categoria é
particular ou de aluguel, se o seu fim é privado ou público, se o seguro
obrigatório está atualizado ou não, e se houve o esgotamento das vias
administrativas para o seu recebimento, dado que é seguro de natureza
compulsória, perfeitamente exigível em juízo de qualquer seguradora participante do consórcio operacional.
A discussão a respeito do referencial monetário para conversão
do seguro em valor pecuniário também é totalmente estéril, posto que a
jurisprudência de nossas cortes pretorianas já pacificou o assunto, ao
permitir que o pagamento seja feito com base no salário mínimo nacional,
paradigma que resulta da própria Lei n.º 6.194/74.
A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de se-
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
79
gundo grau deste Estado, a ponto de sua iteratividade haver dado margem
à edição do enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa:
“Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art.
557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados
Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do
Maranhão”.
Os precedentes das Turmas Recursais Cíveis deste Estado autorizam a aplicação do enunciado em destaque, porque guardam total semelhança com a hipótese versada nestes autos.
Muito embora a peça de fls. 61/71 tenha aparência de recurso,
posto ter sido interposta tempestivamente, ter sido submetida a preparo
e ter sido recebida como tal (requisitos objetivos), não há como dar-lhe
seguimento visto que manifestamente protelatório e inadmissível, na medida
em que apresenta impugnação referente a atos processuais anteriores,
praticados quando a sentença ainda nem existia.
Não há, como dissemos alhures, a demonstração do inconformismo
de forma clara e objetiva, muito menos uma impugnação formal e adequada que se fundamente no ataque específico aos pontos em que o prolator
da sentença exteriorizou os motivos do seu convencimento.
Sem tais pressupostos, não se pode conferir foros de cidadania
jurídica ao apelo da recorrente, nem mesmo admitir a possibilidade de seu
recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a
que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se
encontra.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso mantendo incólume
a sentença recorrida (fls. 53/54), que corretamente aplicou o direito à
espécie, condenando a Recorrente ao pagamento do seguro DPVAT, na
diferença que corresponde ao seu valor máximo, conforme aqui explicado, e, por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência,
submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos
honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% sobre o valor da
condenação.
Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao
juízo de origem para os devidos fins. Publique-se.
São Luís, 07 de junho de 2006.
José Eulálio Figueiredo de Almeida
Juiz Relator
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO INOMINADO N.° 542/05
ORIGEM
: 3.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: SULAMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO : ANTONIO CARLOS GOMES MARQUES
ADVOGADO : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
RELATOR
: JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado em que é recorrente
SULAMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A e recorrido ANTONIO CARLOS GOMES MARQUES, cujo pedido tem como
pressuposto a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar
indenização obrigatória do seguro DPVAT ao recorrido.
É consabido, pelos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas
Recursais Cíveis deste Estado, que o seguro DPVAT configura indenização
compulsória, a que faz jus o acidentado ou o seu representante legal, nesta
última hipótese, em caso de falecimento do infortunado.
A prática forense tem-nos revelado que as empresas seguradoras,
em suas peças de defesa e recursais, apresentam sempre as mesmas teses,
as quais se tornaram repetitivas e, porque não dizer, protelatórias, mediante arrazoados, muitas vezes em fotocópias xerox, onde não se mudam
as palavras, as pontuações, os parêntesis, os parágrafos e os argumentos.
Essa prática rotineira e abominável infringe a regularidade formal
de todo e qualquer recurso. Viola, por conseguinte, o princípio da
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SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
dialeticidade que exige da parte recorrente a apresentação não apenas das
razões recursais, mas principalmente dos motivos fáticos e jurídicos pelos
quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma
da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas
na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os
fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende
demonstrar sua insatisfação e obter a reforma do julgamento singular.
Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de
inconformismo com a decisão a quo.
Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao
juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de
recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe
à matéria que foi objeto da sentença.
A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a
exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum,
porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos
que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos
das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a
ponto da sentença.
Traçando um paralelo entre o pedido inicial e o pleito recursal,
pode-se dizer que assim como não é permitido pedido genérico, não se
pode também admitir recurso genérico. O autor, ao propor a ação, delimita o seu pedido (art. 286 CPC e art. 14 da Lei n.º 9.099/95), a fim de que
o Juiz possa examiná-lo nos limites da lide (CPC, art. 128), considerando
que não pode haver condenação inespecífica ou genérica (art. 38 da Lei n.º
9.099/95).
Dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar
seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, di-lo o art. 557 do CPC.
A norma em apreciação permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal prevista no
art. 41, § 1.º da Lei n.º 9.099/95, constitui um tribunal, visto que funciona
como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de
embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de
qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os
Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Não há, portanto, nenhuma inconstitucionalidade quanto à aplicação, por esse órgão de instância superior, da norma prevista no aludido
preceptivo, pois é a Constituição Federal quem prevê, em seu art. 98,
inciso I, in fine, a sua existência e competência.
Enquanto a competência desse órgão de superior instância é
conferida pela Carta Magna, cabe ao CPC regular os poderes do relator
nos tribunais. Destarte, não há como entender inconstitucional a aplicação sobredita, no âmbito dos recursos que tramitam, perante as Turmas
Recursais, porque os sistemas constitucional e processual que lhes dão
sustentação se encontram em harmonia.
Demais disso, pode-se inferir que os princípios adotados pela Lei
n.º 9.099/95, em seu art. 2.º, não são incompatíveis com a regra processual em questão. Por identidade de razões, pode-se afirmar também que
outro aspecto autoriza a aplicação do preceito contido no art. 557 do
CPC, pela Turma Recursal, qual seja o fato de tramitarem perante o
Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade.
Ora, se é dado ao relator do processo, na justiça comum, negar
seguimento ao recurso que envolva o julgamento de causas de maior complexidade, porque não se pode permitir que o mesmo seja feito por órgão
recursal de jurisdição superior, de justiça especializada, que tenha competência para o julgamento de causa de menor complexidade?
Veja-se, por oportuno, que a Lei n.º 9.099/95, em seus arts. 5.º e
6.º, dotou o magistrado do Juizado Especial Cível de poderes mais amplos
do que o investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do
processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar
mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do
bem comum.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
É importante ressaltar que as considerações aqui expendidas valem para qualquer recurso que afistule ou possa profligar os requisitos de
sua admissibilidade, os quais, na sua essência, podem ser examinados em
dois momentos distintos: no primeiro, pelo juízo a quo (aquele que proferiu a decisão impugnada); no segundo, pelo juízo ad quem (aquele que
julgará o recurso). A um e outro compete, na fase processual adequada,
exercer o juízo de admissibilidade.
Desse modo, a verificação pelo juízo de primeiro grau diz respeito
à presença dos requisitos no momento da interposição do recurso. Ficam
excluídas desse controle as causas de inadmissibilidade supervenientes ao
recebimento do recurso em nível da instância a quo, cujo exame é conferido ao órgão de segundo grau, ainda que reservado individualmente ao seu
relator.
Fica claro, portanto, que o juízo de admissibilidade do recurso
manifestado pelo juízo singular é sempre provisório e poderá ser revisto
pela Turma Recursal ou pelo relator do recurso individualmente, de ofício
ou mediante provocação das partes. O juízo de admissibilidade, nas duas
instâncias, visando negar seguimento ao recurso tem como fundamento o
disposto no art. 518 e seu parágrafo único do CPC, que podem ser aplicado
subsidiariamente aos feitos que tramitam perante os Juizados Especiais
Cíveis.
No plano dos requisitos subjetivos ou intrínsecos do recurso, um
em especial merece destaque. Trata-se do elemento denominado interesse
cuja lógica e metodologia é a mesma do interesse de agir, como condição
da ação.
Somente pode haver interesse recursal quando existir alguma utilidade na obtenção de resultado proveitoso, vale dizer, situação vantajosa
em relação àquela em que a sentença colocou a parte sucumbente. Além
disso, ainda como apêndice do elemento interesse, há de incorporar-se,
como adjutório, o componente necessidade, pois não se pode recorrer
apenas por mero capricho ou diletantismo, ou para simplesmente rebelarse contra a decisão proferida. É indispensável que se discorde da conclusão
a que chegou o julgador, a fim de que o órgão revisor possa se pronunciar
novamente sobre o mérito da causa.
Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada
ao pagamento da quantia de R$ 4.120,31 (Quatro mil, cento e vinte reais,
trinta e um centavos), a título de indenização do seguro DPVAT, a qual é
equivalente a 13,73 (treze vírgula setenta e três) salários mínimos, visto
que o acidente resultou na deformidade permanente de membro superior
esquerdo do recorrido, tendo ele direito a receber o valor máximo, ou seja,
quarenta salários mínimos, e somente recebeu administrativamente a quantia
de R$ 4.727,81 (Quatro mil, setecentos e vinte e sete reais, oitenta e um
centavos), correspondente à época do pagamento a 26,26% (vinte e seis
vírgula vinte e seis por cento) dos quarenta salários mínimos devidos.
A sentença examinou pormenorizadamente o pedido, deferindoo in totum, em face da circunstância da vítima haver falecido. Não se
enxerga no recurso aviado a impugnação ponto a ponto dos argumentos
decisórios manifestados pelo julgador, persistindo a idéia de que o
inconformismo é banal e insubsistente.
A questão, em si, já foi apreciada pelo colegiado ao qual pertenço
inúmeras vezes. Em todas elas, entendeu a Turma Recursal, por votação
unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo acidentado por veículo
automotor, ou a seus parentes, em caso de falecimento ou de deformidade
permanente, em seu valor máximo, isto é, em quarenta salários mínimos.
O fundamento para a exigência dessa verba repousa, primeiramente, no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências.
Depois, no fato de que o caráter compulsório do seguro DPVAT o desvincula
do pagamento de qualquer prêmio, aqui entendido sob a perspectiva de
taxa securitária, pois o beneficiário não precisa ser segurado, muito menos
estipulante, haja vista que o contrato de seguro obrigatório, a que estamos
aludindo é disciplinado por lei especial e não se confunde com o regulado
pelo Código Civil, este sim de perfil bilateral, oneroso, consensual e facultativo. A regra vigente é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram, cujo lastro monetário é garantido pela generalidade
de proprietários de veículos automotores, que recolhem ordinariamente o
DPVAT, para a formação de caixa para pagamento desse benefício.
Daí porque não se pode protelar o deferimento do pedido judicial
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ao atendimento, por exemplo, de diligências atinentes a verificar se o
veículo causador do infortúnio está identificado ou não, se sua categoria é
particular ou de aluguel, se o seu fim é privado ou público, se o seguro
obrigatório está atualizado ou não, e se houve o esgotamento das vias
administrativas para o seu recebimento, dado que é seguro de natureza
compulsória, perfeitamente exigível em juízo de qualquer seguradora participante do consórcio operacional.
A discussão a respeito do referencial monetário para conversão
do seguro em valor pecuniário também é totalmente estéril, posto que a
jurisprudência de nossas cortes pretorianas já pacificou o assunto, ao
permitir que o pagamento seja feito com base no salário mínimo nacional,
paradigma que resulta da própria Lei n.º 6.194/74.
A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, a ponto de sua iteratividade haver dado margem
à edição do enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa:
“Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art.
557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados
Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do
Maranhão”.
Os precedentes das Turmas Recursais Cíveis deste Estado autorizam a aplicação do enunciado em destaque, porque guardam total semelhança com a hipótese versada nestes autos.
Muito embora a peça de fls. 55/64 tenha aparência de recurso,
posto ter sido interposta tempestivamente, ter sido submetida a preparo
e ter sido recebida como tal (requisitos objetivos), não há como dar-lhe
seguimento visto que manifestamente protelatório e inadmissível, na medida
em que apresenta impugnação referente a atos processuais anteriores,
praticados quando a sentença ainda nem existia.
Não há, como dissemos alhures, a demonstração do inconformismo
de forma clara e objetiva, muito menos uma impugnação formal e adequada que se fundamente no ataque específico aos pontos em que o prolator
da sentença exteriorizou os motivos do seu convencimento.
Sem tais pressupostos, não se pode conferir foros de cidadania
jurídica ao apelo da recorrente, nem mesmo admitir a possibilidade de seu
recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a
que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se
encontra.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso mantendo incólume
a sentença recorrida (fls. 53/54), que corretamente aplicou o direito à
espécie, condenando a Recorrente ao pagamento do seguro DPVAT, na
diferença que corresponde ao seu valor máximo, conforme aqui explicado, e, por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência,
submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos
honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% sobre o valor da
condenação.
Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao
juízo de origem para os devidos fins. Publique-se.
São Luís, 07 de junho de 2006.
José Eulálio Figueiredo de Almeida
Juiz Relator
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO INOMINADO N.° 548/05
ORIGEM
: 3.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDOS
: FRANCISCO LOPES FERREIRA E LUZIA
DA CONCEIÇÃO FERREIRA
ADVOGADO : Dr. CARLOS MAGNO GALVÃO CARVALHO
RELATOR
: JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado em que é recorrente UNIBANCO
AIG SEGUROS S/A e recorridos FRANCISCO LOPES FERREIRA e LU-
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
81
ZIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA, cujo pedido tem como pressuposto a
reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT ao recorrido.
É consabido, pelos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas
Recursais Cíveis deste Estado, que o seguro DPVAT configura indenização
compulsória, a que faz jus o acidentado ou o seu representante legal, nesta
última hipótese, em caso de falecimento do infortunado.
A prática forense tem-nos revelado que as empresas seguradoras,
em suas peças de defesa e recursais, apresentam sempre as mesmas teses,
as quais se tornaram repetitivas e, porque não dizer, protelatórias, mediante arrazoados, muitas vezes em fotocópias xerox, onde não se mudam
as palavras, as pontuações, os parêntesis, os parágrafos e os argumentos.
Essa prática rotineira e abominável infringe a regularidade formal
de todo e qualquer recurso. Viola, por conseguinte, o princípio da
dialeticidade que exige da parte recorrente a apresentação não apenas das
razões recursais, mas principalmente dos motivos fáticos e jurídicos pelos
quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma
da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas
na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os
fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende
demonstrar sua insatisfação e obter a reforma do julgamento singular.
Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de
inconformismo com a decisão a quo.
Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao
juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de
recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe
à matéria que foi objeto da sentença.
A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a
exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum,
porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos
que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos
das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a
ponto da sentença.
Traçando um paralelo entre o pedido inicial e o pleito recursal,
pode-se dizer que assim como não é permitido pedido genérico, não se
pode também admitir recurso genérico. O autor, ao propor a ação, delimita o seu pedido (art. 286 CPC e art. 14 da Lei n.º 9.099/95), a fim de que
o Juiz possa examiná-lo nos limites da lide (CPC, art. 128), considerando
que não pode haver condenação inespecífica ou genérica (art. 38 da Lei n.º
9.099/95).
Dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar
seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, di-lo o art. 557 do CPC.
A norma em apreciação permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal prevista no
art. 41, § 1.º da Lei n.º 9.099/95, constitui um tribunal, visto que funciona
como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de
embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de
qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os
Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Não há, portanto, nenhuma inconstitucionalidade quanto à aplicação, por esse órgão de instância superior, da norma prevista no aludido
preceptivo, pois é a Constituição Federal quem prevê, em seu art. 98,
inciso I, in fine, a sua existência e competência.
Enquanto a competência desse órgão de superior instância é
conferida pela Carta Magna, cabe ao CPC regular os poderes do relator
nos tribunais. Destarte, não há como entender inconstitucional a aplicação sobredita, no âmbito dos recursos que tramitam, perante as Turmas
Recursais, porque os sistemas constitucional e processual que lhes dão
sustentação se encontram em harmonia.
Demais disso, pode-se inferir que os princípios adotados pela Lei
n.º 9.099/95, em seu art. 2.º, não são incompatíveis com a regra processual em questão. Por identidade de razões, pode-se afirmar também que
82
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
outro aspecto autoriza a aplicação do preceito contido no art. 557 do
CPC, pela Turma Recursal, qual seja o fato de tramitarem perante o
Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade.
Ora, se é dado ao relator do processo, na justiça comum, negar
seguimento ao recurso que envolva o julgamento de causas de maior complexidade, porque não se pode permitir que o mesmo seja feito por órgão
recursal de jurisdição superior, de justiça especializada, que tenha competência para o julgamento de causa de menor complexidade?
Veja-se, por oportuno, que a Lei n.º 9.099/95, em seus arts. 5.º e
6.º, dotou o magistrado do Juizado Especial Cível de poderes mais amplos
do que o investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do
processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar
mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do
bem comum.
É importante ressaltar que as considerações aqui expendidas valem para qualquer recurso que afistule ou possa profligar os requisitos de
sua admissibilidade, os quais, na sua essência, podem ser examinados em
dois momentos distintos: no primeiro, pelo juízo a quo (aquele que proferiu a decisão impugnada); no segundo, pelo juízo ad quem (aquele que
julgará o recurso). A um e outro compete, na fase processual adequada,
exercer o juízo de admissibilidade.
Desse modo, a verificação pelo juízo de primeiro grau diz respeito à presença dos requisitos no momento da interposição do recurso.
Ficam excluídas desse controle as causas de inadmissibilidade
supervenientes ao recebimento do recurso em nível da instância a quo,
cujo exame é conferido ao órgão de segundo grau, ainda que reservado
individualmente ao seu relator.
Fica claro, portanto, que o juízo de admissibilidade do recurso
manifestado pelo juízo singular é sempre provisório e poderá ser revisto
pela Turma Recursal ou pelo relator do recurso individualmente, de
ofício ou mediante provocação das partes. O juízo de admissibilidade,
nas duas instâncias, visando negar seguimento ao recurso tem como
fundamento o disposto no art. 518 e seu parágrafo único do CPC, que
podem ser aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam perante os
Juizados Especiais Cíveis.
No plano dos requisitos subjetivos ou intrínsecos do recurso, um em
especial merece destaque. Trata-se do elemento denominado interesse cuja
lógica e metodologia é a mesma do interesse de agir, como condição da ação.
Somente pode haver interesse recursal quando existir alguma utilidade na obtenção de resultado proveitoso, vale dizer, situação vantajosa
em relação àquela em que a sentença colocou a parte sucumbente. Além
disso, ainda como apêndice do elemento interesse, há de incorporar-se,
como adjutório, o componente necessidade, pois não se pode recorrer
apenas por mero capricho ou diletantismo, ou para simplesmente rebelarse contra a decisão proferida. É indispensável que se discorde da conclusão
a que chegou o julgador, a fim de que o órgão revisor possa se pronunciar
novamente sobre o mérito da causa.
Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada
ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (Doze mil reais), a título de
indenização do seguro DPVAT, a qual é equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, visto que o acidente resultou na morte do filho dos recorridos, tendo eles direito a receber o valor máximo, ou seja, quarenta salários
mínimos.
A sentença examinou pormenorizadamente o pedido, deferindoo in totum, em face da circunstância da vítima haver falecido. Não se
enxerga no recurso aviado a impugnação ponto a ponto dos argumentos
decisórios manifestados pelo julgador, persistindo a idéia de que o
inconformismo é banal e insubsistente.
A questão, em si, já foi apreciada pelo colegiado ao qual pertenço
inúmeras vezes. Em todas elas, entendeu a Turma Recursal, por votação
unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo acidentado por veículo
automotor, ou a seus parentes, em caso de falecimento, em seu valor
máximo, isto é, em quarenta salários mínimos. Essa matéria foi objeto de
discussão no XIX FONAJE, realizado no período de 31 de maio a 02 de
junho do corrente ano, em Aracaju/SE, ocasião em que foi editado o
enunciado n.º 107, definindo o referido valor como efetivamente devido
aos sucessores do acidentado, em caso de morte.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O fundamento para a exigência dessa verba repousa, primeiramente, no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências.
Depois, no fato de que o caráter compulsório do seguro DPVAT o
desvincula do pagamento de qualquer prêmio, aqui entendido sob a perspectiva de taxa securitária, pois o beneficiário não precisa ser segurado,
muito menos estipulante, haja vista que o contrato de seguro obrigatório, a que estamos aludindo é disciplinado por lei especial e não se
confunde com o regulado pelo Código Civil, este sim de perfil bilateral,
oneroso, consensual e facultativo. A regra vigente é a da solidariedade
entre o consórcio e as seguradoras que o integram, cujo lastro monetário
é garantido pela generalidade de proprietários de veículos automotores,
que recolhem ordinariamente o DPVAT, para a formação de caixa para
pagamento desse benefício.
Daí porque não se pode protelar o deferimento do pedido judicial
ao atendimento, por exemplo, de diligências atinentes a verificar se o
veículo causador do infortúnio está identificado ou não, se sua categoria é
particular ou de aluguel, se o seu fim é privado ou público, se o seguro
obrigatório está atualizado ou não, e se houve o esgotamento das vias
administrativas para o seu recebimento, dado que é seguro de natureza
compulsória, perfeitamente exigível em juízo de qualquer seguradora participante do consórcio operacional.
A discussão a respeito do referencial monetário para conversão
do seguro em valor pecuniário também é totalmente estéril, posto que a
jurisprudência de nossas cortes pretorianas já pacificou o assunto, ao
permitir que o pagamento seja feito com base no salário mínimo nacional,
paradigma que resulta da própria Lei n.º 6.194/74.
A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, a ponto de sua iteratividade haver dado margem
à edição do enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa:
“Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art.
557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados
Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do
Maranhão”.
Os precedentes das Turmas Recursais Cíveis deste Estado autorizam a aplicação do enunciado em destaque, porque guardam total semelhança com a hipótese versada nestes autos.
Muito embora a peça de fls. 37/44 tenha aparência de recurso,
posto ter sido interposta tempestivamente, ter sido submetida a preparo
e ter sido recebida como tal (requisitos objetivos), não há como dar-lhe
seguimento visto que manifestamente protelatório e inadmissível, na medida
em que apresenta impugnação referente a atos processuais anteriores,
praticados quando a sentença ainda nem existia.
Não há, como dissemos alhures, a demonstração do inconformismo
de forma clara e objetiva, muito menos uma impugnação formal e adequada que se fundamente no ataque específico aos pontos em que o prolator
da sentença exteriorizou os motivos do seu convencimento.
Sem tais pressupostos, não se pode conferir foros de cidadania
jurídica ao apelo da recorrente, nem mesmo admitir a possibilidade de seu
recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a
que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se
encontra.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso mantendo incólume
a sentença recorrida (fls. 34/35), que corretamente aplicou o direito à
espécie, condenando a Recorrente ao pagamento do seguro DPVAT, na
diferença que corresponde ao seu valor máximo, conforme aqui explicado, e, por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência,
submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos
honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% sobre o valor da
condenação.
Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao
juízo de origem para os devidos fins. Publique-se.
São Luís, 07 de junho de 2006.
José Eulálio Figueiredo de Almeida
Juiz Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO INOMINADO N.° 563/05
ORIGEM
: 8.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: SULAMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO : JOSÉ RIBAMAR SANTANA
ADVOGADO : Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
RELATOR
: JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado em que é recorrente
SULAMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A e recorrido JOSÉ RIBAMAR SANTANA, cujo pedido tem como pressuposto a
reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT ao recorrido.
É consabido, pelos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas
Recursais Cíveis deste Estado, que o seguro DPVAT configura indenização
compulsória, a que faz jus o acidentado ou o seu representante legal, nesta
última hipótese, em caso de falecimento do infortunado.
A prática forense tem-nos revelado que as empresas seguradoras,
em suas peças de defesa e recursais, apresentam sempre as mesmas teses,
as quais se tornaram repetitivas e, porque não dizer, protelatórias, mediante arrazoados, muitas vezes em fotocópias xerox, onde não se mudam
as palavras, as pontuações, os parêntesis, os parágrafos e os argumentos.
Essa prática rotineira e abominável infringe a regularidade formal
de todo e qualquer recurso. Viola, por conseguinte, o princípio da
dialeticidade que exige da parte recorrente a apresentação não apenas das
razões recursais, mas principalmente dos motivos fáticos e jurídicos pelos
quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma
da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas
na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os
fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende
demonstrar sua insatisfação e obter a reforma do julgamento singular.
Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de
inconformismo com a decisão a quo.
Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao
juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de
recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe
à matéria que foi objeto da sentença.
A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a
exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum,
porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos
que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos
das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a
ponto da sentença.
Traçando um paralelo entre o pedido inicial e o pleito recursal,
pode-se dizer que assim como não é permitido pedido genérico, não se
pode também admitir recurso genérico. O autor, ao propor a ação, delimita o seu pedido (art. 286 CPC e art. 14 da Lei n.º 9.099/95), a fim de que
o Juiz possa examiná-lo nos limites da lide (CPC, art. 128), considerando
que não pode haver condenação inespecífica ou genérica (art. 38 da Lei n.º
9.099/95).
Dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar
seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, di-lo o art. 557 do CPC.
A norma em apreciação permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal prevista no
art. 41, § 1.º da Lei n.º 9.099/95, constitui um tribunal, visto que funciona
como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de
embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de
qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os
Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
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Não há, portanto, nenhuma inconstitucionalidade quanto à aplicação, por esse órgão de instância superior, da norma prevista no aludido
preceptivo, pois é a Constituição Federal quem prevê, em seu art. 98,
inciso I, in fine, a sua existência e competência.
Enquanto a competência desse órgão de superior instância é
conferida pela Carta Magna, cabe ao CPC regular os poderes do relator
nos tribunais. Destarte, não há como entender inconstitucional a aplicação sobredita, no âmbito dos recursos que tramitam, perante as Turmas
Recursais, porque os sistemas constitucional e processual que lhes dão
sustentação se encontram em harmonia.
Demais disso, pode-se inferir que os princípios adotados pela Lei
n.º 9.099/95, em seu art. 2.º, não são incompatíveis com a regra processual em questão. Por identidade de razões, pode-se afirmar também que
outro aspecto autoriza a aplicação do preceito contido no art. 557 do
CPC, pela Turma Recursal, qual seja o fato de tramitarem perante o
Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade.
Ora, se é dado ao relator do processo, na justiça comum, negar
seguimento ao recurso que envolva o julgamento de causas de maior complexidade, porque não se pode permitir que o mesmo seja feito por órgão
recursal de jurisdição superior, de justiça especializada, que tenha competência para o julgamento de causa de menor complexidade?
Veja-se, por oportuno, que a Lei n.º 9.099/95, em seus arts. 5.º e
6.º, dotou o magistrado do Juizado Especial Cível de poderes mais amplos
do que o investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do
processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar
mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do
bem comum.
É importante ressaltar que as considerações aqui expendidas valem para qualquer recurso que afistule ou possa profligar os requisitos de
sua admissibilidade, os quais, na sua essência, podem ser examinados em
dois momentos distintos: no primeiro, pelo juízo a quo (aquele que proferiu a decisão impugnada); no segundo, pelo juízo ad quem (aquele que
julgará o recurso). A um e outro compete, na fase processual adequada,
exercer o juízo de admissibilidade.
Desse modo, a verificação pelo juízo de primeiro grau diz respeito
à presença dos requisitos no momento da interposição do recurso. Ficam
excluídas desse controle as causas de inadmissibilidade supervenientes ao
recebimento do recurso em nível da instância a quo, cujo exame é conferido ao órgão de segundo grau, ainda que reservado individualmente ao seu
relator.
Fica claro, portanto, que o juízo de admissibilidade do recurso
manifestado pelo juízo singular é sempre provisório e poderá ser revisto
pela Turma Recursal ou pelo relator do recurso individualmente, de ofício
ou mediante provocação das partes. O juízo de admissibilidade, nas duas
instâncias, visando negar seguimento ao recurso tem como fundamento o
disposto no art. 518 e seu parágrafo único do CPC, que podem ser aplicado
subsidiariamente aos feitos que tramitam perante os Juizados Especiais
Cíveis.
No plano dos requisitos subjetivos ou intrínsecos do recurso, um
em especial merece destaque. Trata-se do elemento denominado interesse
cuja lógica e metodologia é a mesma do interesse de agir, como condição
da ação.
Somente pode haver interesse recursal quando existir alguma utilidade na obtenção de resultado proveitoso, vale dizer, situação vantajosa
em relação àquela em que a sentença colocou a parte sucumbente. Além
disso, ainda como apêndice do elemento interesse, há de incorporar-se,
como adjutório, o componente necessidade, pois não se pode recorrer
apenas por mero capricho ou diletantismo, ou para simplesmente rebelarse contra a decisão proferida. É indispensável que se discorde da conclusão
a que chegou o julgador, a fim de que o órgão revisor possa se pronunciar
novamente sobre o mérito da causa.
Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada
ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (Doze mil reais), a título de
indenização do seguro DPVAT, a qual é equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, visto que o acidente resultou na invalidez permanente do
recorrido, tendo ele direito a receber o valor máximo, ou seja, quarenta
salários mínimos.
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A sentença examinou pormenorizadamente o pedido, deferindoo in totum, em face da circunstância da vítima haver falecido. Não se
enxerga no recurso aviado a impugnação ponto a ponto dos argumentos
decisórios manifestados pelo julgador, persistindo a idéia de que o
inconformismo é banal e insubsistente.
A questão, em si, já foi apreciada pelo colegiado ao qual pertenço
inúmeras vezes. Em todas elas, entendeu a Turma Recursal, por votação
unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo acidentado por veículo
automotor, quando resultar invalidez permanente, ou a seus parentes, em
caso de falecimento, em seu valor máximo, isto é, em quarenta salários
mínimos.
O fundamento para a exigência dessa verba repousa, primeiramente, no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências.
Depois, no fato de que o caráter compulsório do seguro DPVAT o desvincula
do pagamento de qualquer prêmio, aqui entendido sob a perspectiva de
taxa securitária, pois o beneficiário não precisa ser segurado, muito menos
estipulante, haja vista que o contrato de seguro obrigatório, a que estamos
aludindo é disciplinado por lei especial e não se confunde com o regulado
pelo Código Civil, este sim de perfil bilateral, oneroso, consensual e facultativo. A regra vigente é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram, cujo lastro monetário é garantido pela generalidade
de proprietários de veículos automotores, que recolhem ordinariamente o
DPVAT, para a formação de caixa para pagamento desse benefício.
Daí porque não se pode protelar o deferimento do pedido judicial
ao atendimento, por exemplo, de diligências atinentes a verificar se o
veículo causador do infortúnio está identificado ou não, se sua categoria é
particular ou de aluguel, se o seu fim é privado ou público, se o seguro
obrigatório está atualizado ou não, e se houve o esgotamento das vias
administrativas para o seu recebimento, dado que é seguro de natureza
compulsória, perfeitamente exigível em juízo de qualquer seguradora participante do consórcio operacional.
A discussão a respeito do referencial monetário para conversão
do seguro em valor pecuniário também é totalmente estéril, posto que a
jurisprudência de nossas cortes pretorianas já pacificou o assunto, ao
permitir que o pagamento seja feito com base no salário mínimo nacional,
paradigma que resulta da própria Lei n.º 6.194/74.
A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, a ponto de sua iteratividade haver dado margem
à edição do enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa:
“Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art.
557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados
Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do
Maranhão”.
Os precedentes das Turmas Recursais Cíveis deste Estado autorizam a aplicação do enunciado em destaque, porque guardam total semelhança com a hipótese versada nestes autos.
Muito embora a peça de fls. 70/81 tenha aparência de recurso,
posto ter sido interposta tempestivamente, ter sido submetida a preparo
e ter sido recebida como tal (requisitos objetivos), não há como dar-lhe
seguimento visto que manifestamente protelatório e inadmissível, na medida
em que apresenta impugnação referente a atos processuais anteriores,
praticados quando a sentença ainda nem existia.
Não há, como dissemos alhures, a demonstração do inconformismo
de forma clara e objetiva, muito menos uma impugnação formal e adequada que se fundamente no ataque específico aos pontos em que o prolator
da sentença exteriorizou os motivos do seu convencimento.
Sem tais pressupostos, não se pode conferir foros de cidadania
jurídica ao apelo da recorrente, nem mesmo admitir a possibilidade de seu
recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a
que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se
encontra.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso mantendo incólume
a sentença recorrida (fls. 47/50), que corretamente aplicou o direito à
espécie, condenando a Recorrente ao pagamento do seguro DPVAT, na
D.O. PODER JUDICIÁRIO
diferença que corresponde ao seu valor máximo, conforme aqui explicado, e, por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência,
submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos
honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% sobre o valor da
condenação.
Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao
juízo de origem para os devidos fins. Publique-se.
São Luís, 08 de junho de 2006.
José Eulálio Figueiredo de Almeida
Juiz Relator
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO INOMINADO N.° 602/06
ORIGEM
: 3.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADA : Dr.ª FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDA : ZENEIDE DE JESUS LEITE SOUSA
ADVOGADO : Dr. JOSÉ BRÁULIO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
RELATOR
: JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado em que é recorrente UNIBANCO
AIG SEGUROS S/A e recorrida ZENEIDE DE JESUS LEITE SOUSA, cujo
pedido tem como pressuposto a reforma da sentença que condenou a
recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT ao recorrido.
É consabido, pelos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas
Recursais Cíveis deste Estado, que o seguro DPVAT configura indenização
compulsória, a que faz jus o acidentado ou o seu representante legal, nesta
última hipótese, em caso de falecimento do infortunado.
A prática forense tem-nos revelado que as empresas seguradoras,
em suas peças de defesa e recursais, apresentam sempre as mesmas teses,
as quais se tornaram repetitivas e, porque não dizer, protelatórias, mediante arrazoados, muitas vezes em fotocópias xerox, onde não se mudam
as palavras, as pontuações, os parêntesis, os parágrafos e os argumentos.
Essa prática rotineira e abominável infringe a regularidade formal
de todo e qualquer recurso. Viola, por conseguinte, o princípio da
dialeticidade que exige da parte recorrente a apresentação não apenas das
razões recursais, mas principalmente dos motivos fáticos e jurídicos pelos
quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma
da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas
na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os
fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende
demonstrar sua insatisfação e obter a reforma do julgamento singular.
Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de
inconformismo com a decisão a quo.
Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao
juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de
recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe
à matéria que foi objeto da sentença.
A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a
exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum,
porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos
que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos
das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a
ponto da sentença.
Traçando um paralelo entre o pedido inicial e o pleito recursal,
pode-se dizer que assim como não é permitido pedido genérico, não se
pode também admitir recurso genérico. O autor, ao propor a ação, delimita o seu pedido (art. 286 CPC e art. 14 da Lei n.º 9.099/95), a fim de que
o Juiz possa examiná-lo nos limites da lide (CPC, art. 128), considerando
que não pode haver condenação inespecífica ou genérica (art. 38 da Lei n.º
9.099/95).
Dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar
D.O. PODER JUDICIÁRIO
seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, di-lo o art. 557 do CPC.
A norma em apreciação permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal prevista no
art. 41, § 1.º da Lei n.º 9.099/95, constitui um tribunal, visto que funciona
como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de
embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de
qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os
Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Não há, portanto, nenhuma inconstitucionalidade quanto à aplicação, por esse órgão de instância superior, da norma prevista no aludido
preceptivo, pois é a Constituição Federal quem prevê, em seu art. 98,
inciso I, in fine, a sua existência e competência.
Enquanto a competência desse órgão de superior instância é
conferida pela Carta Magna, cabe ao CPC regular os poderes do relator
nos tribunais. Destarte, não há como entender inconstitucional a aplicação sobredita, no âmbito dos recursos que tramitam, perante as Turmas
Recursais, porque os sistemas constitucional e processual que lhes dão
sustentação se encontram em harmonia.
Demais disso, pode-se inferir que os princípios adotados pela Lei
n.º 9.099/95, em seu art. 2.º, não são incompatíveis com a regra processual em questão. Por identidade de razões, pode-se afirmar também que
outro aspecto autoriza a aplicação do preceito contido no art. 557 do
CPC, pela Turma Recursal, qual seja o fato de tramitarem perante o
Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade.
Ora, se é dado ao relator do processo, na justiça comum, negar
seguimento ao recurso que envolva o julgamento de causas de maior complexidade, porque não se pode permitir que o mesmo seja feito por órgão
recursal de jurisdição superior, de justiça especializada, que tenha competência para o julgamento de causa de menor complexidade?
Veja-se, por oportuno, que a Lei n.º 9.099/95, em seus arts. 5.º e
6.º, dotou o magistrado do Juizado Especial Cível de poderes mais amplos
do que o investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do
processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar
mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do
bem comum.
É importante ressaltar que as considerações aqui expendidas valem para qualquer recurso que afistule ou possa profligar os requisitos de
sua admissibilidade, os quais, na sua essência, podem ser examinados em
dois momentos distintos: no primeiro, pelo juízo a quo (aquele que proferiu a decisão impugnada); no segundo, pelo juízo ad quem (aquele que
julgará o recurso). A um e outro compete, na fase processual adequada,
exercer o juízo de admissibilidade.
Desse modo, a verificação pelo juízo de primeiro grau diz respeito
à presença dos requisitos no momento da interposição do recurso. Ficam
excluídas desse controle as causas de inadmissibilidade supervenientes ao
recebimento do recurso em nível da instância a quo, cujo exame é conferido ao órgão de segundo grau, ainda que reservado individualmente ao seu
relator.
Fica claro, portanto, que o juízo de admissibilidade do recurso
manifestado pelo juízo singular é sempre provisório e poderá ser revisto
pela Turma Recursal ou pelo relator do recurso individualmente, de ofício
ou mediante provocação das partes. O juízo de admissibilidade, nas duas
instâncias, visando negar seguimento ao recurso tem como fundamento o
disposto no art. 518 e seu parágrafo único do CPC, que podem ser aplicado
subsidiariamente aos feitos que tramitam perante os Juizados Especiais
Cíveis.
No plano dos requisitos subjetivos ou intrínsecos do recurso, um
em especial merece destaque. Trata-se do elemento denominado interesse
cuja lógica e metodologia é a mesma do interesse de agir, como condição
da ação.
Somente pode haver interesse recursal quando existir alguma utilidade na obtenção de resultado proveitoso, vale dizer, situação vantajosa
em relação àquela em que a sentença colocou a parte sucumbente. Além
disso, ainda como apêndice do elemento interesse, há de incorporar-se,
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como adjutório, o componente necessidade, pois não se pode recorrer
apenas por mero capricho ou diletantismo, ou para simplesmente rebelarse contra a decisão proferida. É indispensável que se discorde da conclusão
a que chegou o julgador, a fim de que o órgão revisor possa se pronunciar
novamente sobre o mérito da causa.
Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada
ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (Doze mil reais), a título de
indenização do seguro DPVAT, a qual é equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, visto que o acidente resultou na morte do marido da recorrida, tendo ela direito a receber o valor máximo, ou seja, quarenta salários
mínimos.
A sentença examinou pormenorizadamente o pedido, deferindoo in totum, em face da circunstância da vítima haver falecido. Não se
enxerga no recurso aviado a impugnação ponto a ponto dos argumentos
decisórios manifestados pelo julgador, persistindo a idéia de que o
inconformismo é banal e insubsistente.
A questão, em si, já foi apreciada pelo colegiado ao qual pertenço
inúmeras vezes. Em todas elas, entendeu a Turma Recursal, por votação
unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo acidentado por veículo
automotor, ou a seus parentes, em caso de falecimento, em seu valor
máximo, isto é, em quarenta salários mínimos. Essa matéria foi objeto de
discussão no XIX FONAJE, realizado no período de 31 de maio a 02 de
junho do corrente ano, em Aracaju/SE, ocasião em que foi editado o
enunciado n.º 107, definindo o referido valor como efetivamente devido
aos sucessores do acidentado, em caso de morte.
O fundamento para a exigência dessa verba repousa, primeiramente, no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências.
Depois, no fato de que o caráter compulsório do seguro DPVAT o desvincula
do pagamento de qualquer prêmio, aqui entendido sob a perspectiva de
taxa securitária, pois o beneficiário não precisa ser segurado, muito menos
estipulante, haja vista que o contrato de seguro obrigatório, a que estamos
aludindo é disciplinado por lei especial e não se confunde com o regulado
pelo Código Civil, este sim de perfil bilateral, oneroso, consensual e facultativo. A regra vigente é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram, cujo lastro monetário é garantido pela generalidade
de proprietários de veículos automotores, que recolhem ordinariamente o
DPVAT, para a formação de caixa para pagamento desse benefício.
Daí porque não se pode protelar o deferimento do pedido judicial
ao atendimento, por exemplo, de diligências atinentes a verificar se o
veículo causador do infortúnio está identificado ou não, se sua categoria é
particular ou de aluguel, se o seu fim é privado ou público, se o seguro
obrigatório está atualizado ou não, e se houve o esgotamento das vias
administrativas para o seu recebimento, dado que é seguro de natureza
compulsória, perfeitamente exigível em juízo de qualquer seguradora participante do consórcio operacional.
A discussão a respeito do referencial monetário para conversão
do seguro em valor pecuniário também é totalmente estéril, posto que a
jurisprudência de nossas cortes pretorianas já pacificou o assunto, ao
permitir que o pagamento seja feito com base no salário mínimo nacional,
paradigma que resulta da própria Lei n.º 6.194/74.
A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, a ponto de sua iteratividade haver dado margem
à edição do enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa:
“Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art.
557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados
Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do
Maranhão”.
Os precedentes das Turmas Recursais Cíveis deste Estado autorizam a aplicação do enunciado em destaque, porque guardam total semelhança com a hipótese versada nestes autos.
Muito embora a peça de fls. 48/59 tenha aparência de recurso,
posto ter sido interposta tempestivamente, ter sido submetida a preparo
e ter sido recebida como tal (requisitos objetivos), não há como dar-lhe
seguimento visto que manifestamente protelatório e inadmissível, na medida
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SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
em que apresenta impugnação referente a atos processuais anteriores,
praticados quando a sentença ainda nem existia.
Não há, como dissemos alhures, a demonstração do inconformismo
de forma clara e objetiva, muito menos uma impugnação formal e adequada que se fundamente no ataque específico aos pontos em que o prolator
da sentença exteriorizou os motivos do seu convencimento.
Sem tais pressupostos, não se pode conferir foros de cidadania
jurídica ao apelo da recorrente, nem mesmo admitir a possibilidade de seu
recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a
que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se
encontra.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso mantendo incólume
a sentença recorrida (fls. 45/46), que corretamente aplicou o direito à
espécie, condenando a Recorrente ao pagamento do seguro DPVAT, na
diferença que corresponde ao seu valor máximo, conforme aqui explicado, e, por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência,
submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos
honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% sobre o valor da
condenação.
Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao
juízo de origem para os devidos fins. Publique-se.
São Luís, 06 de junho de 2006.
José Eulálio Figueiredo de Almeida
Juiz Relator
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO INOMINADO N.° 629/06
ORIGEM
: 3.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO : ERIVELTON DA SILVA BRITO
ADVOGADO : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO SOARES
JÚNIOR
RELATOR
: JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado em que é recorrente UNIBANCO
AIG SEGUROS S/A e recorrido ERIVELTON DA SILVA BRITO, cujo
pedido tem como pressuposto a reforma da sentença que condenou a
recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT ao recorrido.
É consabido, pelos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas
Recursais Cíveis deste Estado, que o seguro DPVAT configura indenização
compulsória, a que faz jus o acidentado ou o seu representante legal, nesta
última hipótese, em caso de falecimento do infortunado.
A prática forense tem-nos revelado que as empresas seguradoras,
em suas peças de defesa e recursais, apresentam sempre as mesmas teses,
as quais se tornaram repetitivas e, porque não dizer, protelatórias, mediante arrazoados, muitas vezes em fotocópias xerox, onde não se mudam
as palavras, as pontuações, os parêntesis, os parágrafos e os argumentos.
Essa prática rotineira e abominável infringe a regularidade formal
de todo e qualquer recurso. Viola, por conseguinte, o princípio da
dialeticidade que exige da parte recorrente a apresentação não apenas das
razões recursais, mas principalmente dos motivos fáticos e jurídicos pelos
quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma
da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas
na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os
fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende
demonstrar sua insatisfação e obter a reforma do julgamento singular.
Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de
inconformismo com a decisão a quo.
Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao
juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de
recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe
à matéria que foi objeto da sentença.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a
exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum,
porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos
que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos
das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a
ponto da sentença.
Traçando um paralelo entre o pedido inicial e o pleito recursal,
pode-se dizer que assim como não é permitido pedido genérico, não se
pode também admitir recurso genérico. O autor, ao propor a ação, delimita o seu pedido (art. 286 CPC e art. 14 da Lei n.º 9.099/95), a fim de que
o Juiz possa examiná-lo nos limites da lide (CPC, art. 128), considerando
que não pode haver condenação inespecífica ou genérica (art. 38 da Lei n.º
9.099/95).
Dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar
seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, di-lo o art. 557 do CPC.
A norma em apreciação permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal prevista no
art. 41, § 1.º da Lei n.º 9.099/95, constitui um tribunal, visto que funciona
como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de
embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de
qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os
Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Não há, portanto, nenhuma inconstitucionalidade quanto à aplicação, por esse órgão de instância superior, da norma prevista no aludido
preceptivo, pois é a Constituição Federal quem prevê, em seu art. 98,
inciso I, in fine, a sua existência e competência.
Enquanto a competência desse órgão de superior instância é
conferida pela Carta Magna, cabe ao CPC regular os poderes do relator
nos tribunais. Destarte, não há como entender inconstitucional a aplicação sobredita, no âmbito dos recursos que tramitam, perante as Turmas
Recursais, porque os sistemas constitucional e processual que lhes dão
sustentação se encontram em harmonia.
Demais disso, pode-se inferir que os princípios adotados pela Lei
n.º 9.099/95, em seu art. 2.º, não são incompatíveis com a regra processual em questão. Por identidade de razões, pode-se afirmar também que
outro aspecto autoriza a aplicação do preceito contido no art. 557 do
CPC, pela Turma Recursal, qual seja o fato de tramitarem perante o
Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade.
Ora, se é dado ao relator do processo, na justiça comum, negar
seguimento ao recurso que envolva o julgamento de causas de maior complexidade, porque não se pode permitir que o mesmo seja feito por órgão
recursal de jurisdição superior, de justiça especializada, que tenha competência para o julgamento de causa de menor complexidade?
Veja-se, por oportuno, que a Lei n.º 9.099/95, em seus arts. 5.º e
6.º, dotou o magistrado do Juizado Especial Cível de poderes mais amplos
do que o investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do
processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar
mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do
bem comum.
É importante ressaltar que as considerações aqui expendidas valem para qualquer recurso que afistule ou possa profligar os requisitos de
sua admissibilidade, os quais, na sua essência, podem ser examinados em
dois momentos distintos: no primeiro, pelo juízo a quo (aquele que proferiu a decisão impugnada); no segundo, pelo juízo ad quem (aquele que
julgará o recurso). A um e outro compete, na fase processual adequada,
exercer o juízo de admissibilidade.
Desse modo, a verificação pelo juízo de primeiro grau diz respeito
à presença dos requisitos no momento da interposição do recurso. Ficam
excluídas desse controle as causas de inadmissibilidade supervenientes ao
recebimento do recurso em nível da instância a quo, cujo exame é conferido ao órgão de segundo grau, ainda que reservado individualmente ao seu
relator.
Fica claro, portanto, que o juízo de admissibilidade do recurso
manifestado pelo juízo singular é sempre provisório e poderá ser revisto
D.O. PODER JUDICIÁRIO
pela Turma Recursal ou pelo relator do recurso individualmente, de ofício
ou mediante provocação das partes. O juízo de admissibilidade, nas duas
instâncias, visando negar seguimento ao recurso tem como fundamento o
disposto no art. 518 e seu parágrafo único do CPC, que podem ser aplicado
subsidiariamente aos feitos que tramitam perante os Juizados Especiais
Cíveis.
No plano dos requisitos subjetivos ou intrínsecos do recurso, um
em especial merece destaque. Trata-se do elemento denominado interesse
cuja lógica e metodologia é a mesma do interesse de agir, como condição
da ação.
Somente pode haver interesse recursal quando existir alguma utilidade na obtenção de resultado proveitoso, vale dizer, situação vantajosa
em relação àquela em que a sentença colocou a parte sucumbente. Além
disso, ainda como apêndice do elemento interesse, há de incorporar-se,
como adjutório, o componente necessidade, pois não se pode recorrer
apenas por mero capricho ou diletantismo, ou para simplesmente rebelarse contra a decisão proferida. É indispensável que se discorde da conclusão
a que chegou o julgador, a fim de que o órgão revisor possa se pronunciar
novamente sobre o mérito da causa.
Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada
ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (Doze mil reais), a título de
indenização do seguro DPVAT, a qual é equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, visto que o acidente resultou na invalidez permanente do
recorrido, tendo ele direito a receber o valor máximo, ou seja, quarenta
salários mínimos.
A sentença examinou pormenorizadamente o pedido, deferindoo in totum, em face da circunstância da vítima haver falecido. Não se
enxerga no recurso aviado a impugnação ponto a ponto dos argumentos
decisórios manifestados pelo julgador, persistindo a idéia de que o
inconformismo é banal e insubsistente.
A questão, em si, já foi apreciada pelo colegiado ao qual pertenço
inúmeras vezes. Em todas elas, entendeu a Turma Recursal, por votação
unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo acidentado por veículo
automotor, quando resultar invalidez permanente, ou a seus parentes, em
caso de falecimento, em seu valor máximo, isto é, em quarenta salários
mínimos.
O fundamento para a exigência dessa verba repousa, primeiramente, no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências.
Depois, no fato de que o caráter compulsório do seguro DPVAT o desvincula
do pagamento de qualquer prêmio, aqui entendido sob a perspectiva de
taxa securitária, pois o beneficiário não precisa ser segurado, muito menos
estipulante, haja vista que o contrato de seguro obrigatório, a que estamos
aludindo é disciplinado por lei especial e não se confunde com o regulado
pelo Código Civil, este sim de perfil bilateral, oneroso, consensual e facultativo. A regra vigente é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram, cujo lastro monetário é garantido pela generalidade
de proprietários de veículos automotores, que recolhem ordinariamente o
DPVAT, para a formação de caixa para pagamento desse benefício.
Daí porque não se pode protelar o deferimento do pedido judicial
ao atendimento, por exemplo, de diligências atinentes a verificar se o
veículo causador do infortúnio está identificado ou não, se sua categoria é
particular ou de aluguel, se o seu fim é privado ou público, se o seguro
obrigatório está atualizado ou não, e se houve o esgotamento das vias
administrativas para o seu recebimento, dado que é seguro de natureza
compulsória, perfeitamente exigível em juízo de qualquer seguradora participante do consórcio operacional.
A discussão a respeito do referencial monetário para conversão
do seguro em valor pecuniário também é totalmente estéril, posto que a
jurisprudência de nossas cortes pretorianas já pacificou o assunto, ao
permitir que o pagamento seja feito com base no salário mínimo nacional,
paradigma que resulta da própria Lei n.º 6.194/74.
A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, a ponto de sua iteratividade haver dado margem
à edição do enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa:
“Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art.
557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
87
Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do
Maranhão”.
Os precedentes das Turmas Recursais Cíveis deste Estado autorizam a aplicação do enunciado em destaque, porque guardam total semelhança com a hipótese versada nestes autos.
Muito embora a peça de fls. 36/45 tenha aparência de recurso,
posto ter sido interposta tempestivamente, ter sido submetida a preparo
e ter sido recebida como tal (requisitos objetivos), não há como dar-lhe
seguimento visto que manifestamente protelatório e inadmissível, na medida
em que apresenta impugnação referente a atos processuais anteriores,
praticados quando a sentença ainda nem existia.
Não há, como dissemos alhures, a demonstração do inconformismo
de forma clara e objetiva, muito menos uma impugnação formal e adequada que se fundamente no ataque específico aos pontos em que o prolator
da sentença exteriorizou os motivos do seu convencimento.
Sem tais pressupostos, não se pode conferir foros de cidadania
jurídica ao apelo da recorrente, nem mesmo admitir a possibilidade de seu
recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a
que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se
encontra.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso mantendo incólume
a sentença recorrida (fls. 33/34), que corretamente aplicou o direito à
espécie, condenando a Recorrente ao pagamento do seguro DPVAT, na
diferença que corresponde ao seu valor máximo, conforme aqui explicado, e, por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência,
submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos
honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% sobre o valor da
condenação.
Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao
juízo de origem para os devidos fins. Publique-se.
São Luís, 08 de junho de 2006.
José Eulálio Figueiredo de Almeida
Juiz Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Terceira Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 01 (primeiro) de
setembro do corrente ano, às 15:00 horas, ou não se realizando,
nas Sextas-feiras subseqüentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia 01.09.2006. (sexta-feira):
RELATOR: GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR:
06) RECURSO N.º 710/06-III – São Luís/MA
ORIGEM:10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: TNL PCS S/A - OI
ADVOGADO (A): Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO.
RECORRIDO (A): EDMIR COELHO SOUSA
ADVOGADO (A) :Dr. PEDRO YTAQUARAN SILVA SOEIRO E
OUTROS
07) RECURSO N.º 785/06-III – São Luís/MA
ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEM LTDA
ADVOGADO (A) :Dra. ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES
RECORRIDO (A) :IDALGO FIGUEIREDO SANTOS DE ALMEIDA
ADVOGADO (A): Dr. JOSÉ MANOEL F. DE ALMEIDA.
08) RECURSO N.º 848/06-III – São Luís/MA
ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :LG ELETRONICS DE SÃO PAULO LTDA
88
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
ADVOGADO (A)
RECORRIDO (A)
ADVOGADO (A)
:Dra. CAROLINA KANTEK G. NAVARRO
:JOSELICE DE ARAÚJO GOUVEIA
: Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
09) RECURSO N.º 851/06-III – São Luís/MA
ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO (A): Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDO (A): NEUZA FERREIRA JARDIM
ADVOGADO (A): Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA
10) RECURSO N.º 854/06-III – São Luís/MA
ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO (A): Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO (A): GILBERTO ARAÚJO LOPES
ADVOGADO (A): Dra. FLÁVIA CRISTINA Q. MARIANO.
11) RECURSO N.º 857/06-III – São Luís/MA
ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO (A): Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO (A): JOÃO LIMA FERREIRA
ADVOGADO (A): Dr. FÁBIO HENRIQUE B. CUNHA.
12) RECURSO N.º 860/06-III – São Luís/MA
ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO (A): Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO (A): RAIMUNDO CRISTÓVÃO DOURADO
ADVOGADO (A) :Dr. KLEBER FRANCISCO A. DOS SANTOS.
13) RECURSO N.º 863/06-III – São Luís/MA
ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO (A): Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO (A): JOSÉ CORDEIRO DE ARAÚJO
ADVOGADO (A) :Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
14) RECURSO N.º 875/06-III – Rosário/MA
ORIGEM:COMARCA DE ROSÁRIO
RECORRENTE :SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
ADVOGADO (A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO (A) :DOMINGOS MARQUES COSTA E OUTRA
ADVOGADO (A): Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA
15) RECURSO N.º 878/06-III – Humberto de Campos/MA
ORIGEM:COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS
RECORRENTE: MARCOS JOSÉ MENDES
ADVOGADO (A): Dr. RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO (A): OSMAR DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO (A): Dr. FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
16) RECURSO N.º 881/06-III – Codó/MA
ORIGEM:COMARCA DE CODÓ
RECORRENTE :ANTÔNIO JOSÉ NASCIMENTO FIGUEIREDO
ADVOGADO (A) :Dr. FRANCISCO JOKER RIBEIRO JÚNIOR
RECORRIDO (A): JOSÉ IVANILDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO (A): Dr. FRANCISCO MENDES DE SOUSA
RELATORA: JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA (RESPONDENDO):
D.O. PODER JUDICIÁRIO
17) RECURSO N.º 567/05-III – São Luís/MA
ORIGEM:1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:RONALD AUGUSTO FURTADO SARNEY
ADVOGADO (A) :Dr. FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA
RECORRIDO (A): CARTÃO VISA
ADVOGADO (A): NÃO CONSTA NOS AUTOS
18) RECURSO N.º 540/05-III – São Luís/MA
ORIGEM:6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:SIEMENS LTDA
ADVOGADO (A):Dr. MARCELO SANTOS SILVA
RECORRIDO (A): DANIEL VIEGAS DA SILVA
ADVOGADO (A): Dr. ITAMAR CORREA LIMA
19) RECURSO N.º 306/05-III – São Luís/MA
ORIGEM:11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:MARIA JOSÉ BARROS MIYASAKA
ADVOGADO (A):Dr. OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
RECORRIDO (A):E.D.F. EDITORA LTDA.
ADVOGADO (A): Dr. JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ
Rachel Béliche Silva
Secretária das Turmas Recursais
Cíveis e Criminais
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
PAUTA COMPLEMENTAR DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Quarta Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 31 (trinta e um) de
agosto do corrente ano, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas
quintas-feiras subseqüentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia 31.08.2006. (quinta-feira):
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RODIRGUES VELOSO
(RESPONDENDO):
01) RECURSO N.º 395/05-IV – São Luís/MA
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO (A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO (A):FRANCISCO VICENTE DA SILVA
ADVOGADO (A):Dr. JOSÉ BRÁULIO CASTELO B. S. JÚNIOR.
Rachel Béliche Silva
Secretária das Turmas Recursais
Cíveis e Criminais
PAUTA DE JULGAMENTO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL,
QUINTA-FEIRA, 31 DE AGOSTO DE 2006, ÀS NOVE HORAS, OU
NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES
OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-RECURSO DE HABEAS CORPUS N.º 2733/2006 - ZÉ DOCA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ZÉ DOCA
ACUSADO:
JOÃO NUNES CAMBRA
ADVOGADA:
DRª. SOLANGE ARAUJO SOUSA
RELATORA:
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
REVISORA:
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES
02-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 6581/2004 - SÃO LUÍS
APELANTE:
JOSÉ DE RIBAMAR SILVA SANTOS
DEFENSOR PÚBLICO: DR. ALISSON LUÍS MELO DO NASCIMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO:
PROMOTORA:
RELATORA:
MAGALHÃES
REVISORA:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DRª. MARIA DE JESUS R. ARAÚJO HEILMANN
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
03-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 7298/2006 - PEDREIRAS
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
DR. CLÁUDIO LUIZ FRAZÃO RIBEIRO
RECORRIDO:
RAIMUNDO CORREIA SILVA
ADVOGADOS:
DRª. LUCIANA PEREIRA DE SOUZA E DR. PEDRO
BEZERRA DE CASTRO
RELATORA:
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
04-APELAÇÃO
APELANTE:
ADVOGADO:
APELADO:
PROMOTORA:
RELATORA:
MAGALHÃES
REVISORA:
CRIMINAL N.º 26061/2004 - ANAJATUBA
ANTÔNIO CARLOS FIGUEIREDO
DR. JOSÉ AMÉRICO DA SILVA
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DRª. CARLA MENDES PEREIRA
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
05-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 12659/2006 - SÃO LUÍS
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
DR. RODOLFO SOARES DOS REIS
RECORRIDO:
ANTÔNIO MAGNO CORRÊA SÁ
DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ FERNANDO MENDONÇA
RELATORA:
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
06-APELAÇÃO
1º APELANTE:
ADVOGADO:
2º APELANTE:
APELADO:
PROMOTOR:
RELATORA:
MAGALHÃES
REVISORA:
CRIMINAL N.º 31451/2005 - SÃO LUÍS
JAIRO NUNES NASCIMENTO
DR. JOÃO CUTRIM ABREU
GEORGE BARROS MENEZES
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
07-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 21633/2005 - TIMON
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: DR. ERLLS MARTINS CAVALCANTI
APELADO:
ÍTALO CAVALCANTI SOUZA
ADVOGADO: DR. ÍTALO CAVALCANTI SOUZA
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS 23
DE AGOSTO DE 2006.
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
DECANO, NO EXERCÍCIO DA VICE-PRESIDÊNCIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N º 002491-2006 LAGO DA PEDRA/MA.
PACIENTE: EVALDO COSTA DE ALMEIDA
ADVOGADO: JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
LAGO DA PEDRA
PROCURADORA: DRA. MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO
SERRA.
RELATORA: DESA . MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES.
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo
ora paciente, EVALDO COSTA DE ALMEIDA, com base na Constituição Federal, art. 5º inciso LXVIII, contra ato dito ilegal e abusivo levado
a termo pelo douto Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da
Pedra-MA.
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
89
Em exame neste gabinete, ficou evidenciado que o Hábeas Corpus
em epigrafe, foi interposto no dia 08 de fevereiro de 2006, via fax,
conforme se depara das folhas 02 a 22, para após serem substituídas pelas
vias originais.
Entretanto, quando da interposição das vias originais, em 13 de
fevereiro do mesmo ano, para substituição das cópias, ocorreu uma nova
autuação, como se tratasse de um novo Hábeas Corpus, o qual levou um
novo número (HC 002709-2006) e conseqüentemente um outro caderno
processual, gerando assim dois pedidos de Hábeas Corpus.
Em sessão de julgamento do dia 17/08/2006, o HC 002709-2006,
foi julgado.
Assim, a fim evitar confusão e correção do ocorrido, determino o
cancelamento do registro do HC 002491-2006, por tratar-se de mera
cópia do HC 002709-2006, já julgado na sessão do dia 17/08/2006.
Cumpra-se.
São Luís(MA)., 21 de agosto de 2006.
Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHES.
Relatora
2ª CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 003646/2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE: PAULO SANTOS
PACIENTE: LEONEL COSTA SANTOS
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
PAULO SANTOS com base no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório,
com pedido de liminar, em favor de LEONEL COSTA SANTOS, ao
argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, por
parte do MM. Juiz de Direito da 7ªVara Criminal da Comarca de São Luís.
Informa que a autoridade policial instaurou inquérito em 08/08/
2005 contra o paciente, sendo sua prisão preventiva decretada no dia 29/
10/2005.
Diz também que o paciente já estava preso há 52 dias sem que o
inquérito policial fosse remetido a juízo, configurando excesso de prazo.
Afirma que o paciente é primário e possui bons antecedentes,
motivo pelo qual entende ser o paciente merecedor de responder ao processo em liberdade.
Ao final pede o Impetrante que esta Corte de Justiça conceda
liminarmente a ordem impetrada, para que o réu responda ao processo em
liberdade, com a devida expedição do alvará de soltura.
Examinando os presentes autos, nesta fase inicial, não vislumbro
a existência de constrangimento ilegal, uma vez que o excesso de prazo
alegado é pertinente à conclusão e remessa do inquérito à Justiça que já foi
realizada, ficando assim superado o dito excesso, o paciente já foi denunciado, interrogado e designada audiência de inquirição de testemunhas
arroladas pela acusação, de forma que, ao que tudo indica, não há
constragimento ilegal a ser sanado até o momento, razão por que INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal desta
Comarca de São Luís, autoridade indigitada coatora para, em cinco dias,
prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia autêntica da
inicial e deste despacho.
Concluídas tais providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís, 08 de março de 2006.
Des.ª MADALENA SEREJO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 003734/2006 – DOM PEDRO
IMPETRANTE: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA
PACIENTE: ANANIAS RIBEIRO SOUSA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE
DOM PEDRO
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
90
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA impetra ordem de
Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de ANANIAS RIBEIRO
SOUSA, ao argumento de que o mesmo está sofrendo constrangimento
ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da
Comarca de Dom Pedro.
Diz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante, em 06 de
outubro de 2005, e denunciado pela prática do delito inserto no art.157
§2º, I e II, c/c com o art.14, inc. I do Código Penal.
Alega o impetrante em sua exordial que o paciente encontra-se
ergastulado há mais de 120 dias, sem que tenha sido intimado para apresentar defesa prévia.
Por derradeiro alega o impetrante que o paciente possui direito
líquido e certo ao benefício da liberdade provisória, inexistindo motivos
para sua prisão cautelar, eis que o mesmo possui bons antecedentes, é
primário, possui residência fixa, e que a motivação utilizada pelo MM
Magistrado, para manutenção da prisão, não se revela suficiente para a
adoção da medida extrema.
Assim, requer o impetrante a concessão da medida liminar por
excesso de prazo na formação da culpa. No mérito requer a concessão em
definitivo da ordem.
Examinando os presentes autos, nesta fase inicial, não vislumbro
o prefalado constrangimento ilegal, eis que não existe qualquer documento que comprove a alegativa do impetrante, uma vez que há nos autos a
determinação do magistrado, no dia 30 de setembro de 2005, quando do
interrogatório do paciente, de intimação do advogado indicado pelo réu,
ora paciente, Dr. Af Ali Abdon Moreira Lima, para apresentar defesa
prévia no prazo legal; além dessa determinação foi oficiado ao digno
advogado para apresentar a dita defesa, como a defesa não foi apresentada, o magistrado, diligentemente, determinou a intimação do paciente
para constituir novo advogado nos autos, para o oferecimento da defesa
prévia, de forma que não há, segundo o que consta nos autos, como
imputar a demora para a intimação ao juízo processante.
No que concerne à concessão da liberdade provisória ao paciente,
também não há como concedê-la nesta fase inicial, primeiro porque não
é matéria a ser examinada em sede de liminar, segundo porque não existe
nos autos qualquer manifestação do magistrado a quo quanto a concessão
do benefício pleiteado (art.310 CPP), impossibilitando a análise do pleito, pois, caso contrário, estar-se-ia suprimindo uma instância, razão por
que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Dom Pedro para
que em 05 dias, preste as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia
da inicial e deste despacho.
Concluídas tais providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís, 08 de março de 2006.
DESª. MADALENA SEREJO
RELATORA
2ª CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 003768/2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
PACIENTE: LENI MARCOS DOS SANTOS SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATORA: DESª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
O ilustre advogado JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em
favor de LENI MARCOS DOS SANTOS SOUSA, ao argumento de que o
mesmo se encontra preso em companhia de vários elementos perigosos e
violentos, num ambiente hostil e pervertido, motivo que entende constituir a base do pedido liminar, presentes por tais motivos o fumus boni iure
e o periculum in mora.
Informa o impetrante que o paciente se encontra preso por força
do flagrante delito ocorrido em 09/02/2006, sob alegativa de ter infringido a dicção do artigo 12 da lei 6.368/76, quando foram encontradas em
sua residência 244 (duzentos e quarenta e quatro) “cabeças” de merla.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Alega que houve negativa de autoria por parte do paciente, que
não houve testemunhas que indicasse o mesmo como possuidor ou detentor do material proibido.
Assevera que a simples presença no local onde se encontra a
droga apreendida não é motivo suficiente para a prisão em flagrante e
muito menos para a manutenção desta. Que o paciente não é o proprietário do imóvel onde a droga foi encontrada e nem reside em tal endereço.
Aduz que não há necessidade da manutenção da prisão nem para
garantir a ordem pública, nem por conveniência da instrução criminal.
Que se não tivesse ocorrido a prisão em flagrante não se teria motivo para
um decreto preventivo.
Diz ainda que com o advento da lei 6.416/77 a prisão em flagrante passou a eqüivaler à prisão preventiva, motivo pelo qual pede o relaxamento da prisão.
Afirma que o paciente é primário, de bons antecedentes, possuidor de residência fixa e família constituída.
Ao final, requer o impetrante o relaxamento da prisão convertendo-a em liberdade provisória, que seja concedida a ordem de habeas
corpus com a expedição do competente alvará de soltura.
Examinando os presentes autos observa-se que o impetrante fundamenta seu pedido em motivos não alcançados pela via do habeas corpus.
O pedido contido nos autos é de liberdade provisória que não encontra
guarida no ordenamento jurídico, haja vista que o paciente está sendo
acusado da prática do crime previsto no artigo 12 da lei 6.368/76, que nos
termos do art. 2º, inciso II da lei 8.072/90 faz parte do rol do crimes que
são insucestíveis de fiança e liberdade provisória, por ser equiparado a
crime hediondo. Assim sendo, não vislumbro a possibilidade de atender ao
pedido em sede de liminar, RAZÃO POR QUE INDEFIRO A LIMINAR
REQUERIDA.
Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes
desta Capital, autoridade indigitada coatora para, em cinco dias, prestar as
informações de estilo, encaminhando-se-lhe cópia da inicial e deste despacho.
Concluídas tais providências, encaminhem-se os presentes autos
à Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís (MA), 08 de março de 2006.
MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Desª. Relatora.
HABEAS CORPUS 4259/2006 – TIMON
IMPETRANTE: ANTÔNIO CARLOS MARTINS
PACIENTE: HELEM SÔNIA DE JESUS SANTOS
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
O advogado ANTÔNIO CARLOS MARTINS impetra ordem de
Habeas Corpus, com pedido de liminar, com supedâneo no art.5º, inc.LXVIII
da CF e arts. 647 e seguintes do CPP, em favor de HELEM SÔNIA DE
JESUS SANTOS, ao argumento de que a mesma está sofrendo constrangimento ilegal, por parte do MM..Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de
Timon.
Aduz o impetrante que a paciente foi presa e autuada em flagrante
acusada da prática do delito previsto no art.12 e 14 da Lei nº6368/76, no
dia 24 de novembro de 2005, na cidade de Timon/MA.
Assevera o impetrante que não foi observado o art.38 da Lei nº
10.409/2002 e que após o oferecimento da denúncia, foi designado o
interrogatório da paciente para o dia 13 de janeiro de 2006, ferindo o
preceito constitucional da ampla defesa.
Diz que somente após o interrogatório da paciente lhe foi dado o
direito de apresentar a resposta, a qual foi apresentada no dia 03 de
fevereiro de 2006 e até o momento não houve nenhuma manifestação da
autoridade judiciária.
Sustenta ainda que a paciente se acha presa desde 24 de novembro
de 2005, quando foi presa e autuada em flagrante, permanecendo encarcerada até a presente data, totalizando 03 meses e 14 dias (107 dias), sem que
a autoridade judiciária cumpra o disposto no art.39 da Lei 10.409/2002.
Esclarece que a Defesa não deu causa e nem contribuiu para a
morosidade no andamento do processo. Por outro lado, se tal morosidade
D.O. PODER JUDICIÁRIO
não pode ser creditada à conta da autoridade judiciária, também não pode
ser atribuída à paciente.
Ao final pede o impetrante a concessão liminar da ordem de
habeas corpus. No mérito pede a confirmação da liminar pleiteada.
Examinando os presentes autos verifico, nesta fase inicial, a
inexistência do prefalado constrangimento ilegal, uma vez que não consta
nos autos o recebimento da denúncia pelo magistrado, consta apenas
cópia da denúncia, denotando que a mesma foi devidamente oferecida
pelo Ministério Público. Verifica-se ainda que não houve desobediência ao
art.38 da Lei nº10.409/2002, visto que o interrogatório realizado no dia
13 de janeiro de 2006 é anterior ao recebimento da denúncia e na parte
final do mesmo o juiz determina o cumprimento do restante do despacho
de fls.98, com relação à defesa e ao MP, o que faz presumir que o magistrado abriu prazo para apresentação de defesa preliminar antes de receber
a aludida denúncia.
Quanto ao alegado excesso de prazo da prisão, não vislumbro sua
existência nesta fase, até porque o impetrante não trouxe certidão dando
conta da fase em que se encontra o processo, de forma que não se sabe se
o processo já chegou ao seu final ou não, considerando que o último ato,
constante destes autos, data de 30 de janeiro de 2006.
Desta feita, não há como atender o pleito do impetrante, razão
por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA
Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de
Timon, autoridade indigitada coatora, para que preste informações em 05
dias, as quais deverão ser encaminhadas à Coordenadoria Judiciária Criminal. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial, dos documentos que a instruem, e
deste despacho.
Após tais providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria
Geral de Justiça.
São Luís, 15 de março de 2005.
DESª. MADALENA SEREJO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 04260/2006 – TIMON
IMPETRANTE: CÉSAR RÔMULO FEITOSA ARAÚJO
PACIENTE: REGINA CÉLIA DA SILVA
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
O advogado CÉSAR RÔMULO FEITOSA impetra ordem de
Habeas Corpus, com pedido de liminar, com supedâneo no art.5º, inc.
LXVIII da CF, c/c art.647 e 648, em favor de REGINA CÉLIA DA SILVA,
ao argumento de que a mesma está sofrendo constrangimento ilegal, na
sua liberdade de locomoção, por excesso de prazo na formação da culpa,
indicando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Timon.
A liminar foi denegada por dois motivos: não restou evidenciado qualquer ofensa ao procedimento inserido pela Lei 10.409/
2002; não restou comprovado o suposto excesso de prazo na formação da culpa.
Insatisfeito com a decisão indeferitória, o impetrante atravessa petição nos autos às fls.56/58, reiterando o pedido de liminar
no presente Habeas Corpus, ao argumento de que até presente data
não houve manifestação da autoridade coatora, já perfazendo o
ergástulo provisório da paciente cerca de 128 (cento e vinte e oito)
dias, e, até a data da petição, não foi designada a audiência para
inquirição das testemunhas, reafirmando, assim, o excesso de prazo
na formação da culpa.
Analisando os autos em questão é de se dizer que não há
motivo plausível para a retificação da decisão que indeferiu a liminar
pleiteada, posto que a alegativa de que a magistrada ainda não teria
prestado informações, não tem pertinência, pois embora o ofício
tenha sido expedido em 16 de março próximo passado (fls.54), este
só foi postado no correio no dia 28 daquele mesmo mês (fls.54/
verso), logo, ainda não se exauriu o prazo de 05 dias, para que a
autoridade preste as informações solicitadas. Além disso, a suposta
ausência de manifestação de autoridade judiciária é fato que deve ser
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
91
analisado por ocasião do exame do mérito do Writ, razões pelas
quais, mantenho o indeferimento da liminar.
Aguarde-se os autos na Coordenadoria Criminal o prazo concedido à autoridade judiciária para prestar informações.
São Luís, 04 de abril de 2006.
DESª. MADALENA SEREJO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 004260/2006 – TIMON
IMPETRANTE: CÉSAR RÔMULO FEITOSA ARAÚJO
PACIENTE: REGINA CÉLIA DA SILVA
RELATORA: DESª. MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
O advogado CÉSAR RÔMULO FEITOSA impetra a presente
ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de
REGINA CÉLIA DA SILVA, sob o argumento de que a mesma está sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte do
MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timon.
Informa o impetrante que a paciente foi presa e autuada em
flagrante no dia 24.11.05, acusada da prática dos delitos tipificados nos
artigos 12 e 14 da Lei de Tóxicos.
Assevera que não foi observado o art. 38 da Lei n.º 10.409/02, e que
após o oferecimento da denúncia, foi designado o interrogatório da paciente
para o dia 13.01.06, ferindo o preceito constitucional da ampla defesa.
Diz o impetrante que somente pós o interrogatório de Regina
Célia lhe foi dado o direito de apresentar a resposta, ato realizado em
03.02.06, sobre o qual a autoridade judiciária ainda não se manifestou.
Sustenta, ainda, que da data da prisão em flagrante da paciente
(24.11.05) até a data da impetração do presente Writ (10.03.06) já se
passaram mais de 107 (cento e sete) dias, sem que o juiz monocrático
cumprisse o disposto na Lei 10.409/02, e que a defesa não deu causa nem
contribuiu para a morosidade no andamento processual.
Ao final, requer o impetrante seja concedida liminarmente a
ordem, com a conseqüente expedição do Alvará de Soltura. No mérito,
seja confirmada a liminar.
A liminar foi indeferida às fls. 51/53.
Insatisfeito com a decisão indeferitória, o impetrante atravessa
petição nos autos às fls. 56/58, reiterando o pedido de liminar no presente
Habeas Corpus, tendo esta Relatora mantido o indeferimento (fls. 60/61).
Em novo petitório (fls. 63/65), o impetrante reitera o pedido de
Habeas Corpus em todos os seus termos, inclusive o pedido da concessão
da medida liminar.
Às fls. 71/72, a autoridade judiciária presta as informações de
estilo, esclarecendo, em síntese, que a paciente já foi qualificada e
interrogada, tendo sido recebida a denúncia e designada a audiência de
instrução e julgamento para o dia 07.04.06, ressaltando que esteve de
férias no período de 16.02 a 15.03 do corrente ano, o que, de certa forma
atrapalhou a tramitação do processo, incidindo no excesso de prazo na
formação da culpa de Regina Célia.
Agora, o ilustre impetrante atravessa nos autos a petição de fls. XX/
XX, informando que o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timon
relaxou a prisão em flagrante da paciente, em razão do que desiste do Writ.
Nestes termos, em vista da Defesa dispor do direito de prosseguir ou
não no feito, e ainda em razão da prejudicialidade do pedido por já se encontrar a paciente em liberdade, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA PLEITEADA
PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
Façam-se as anotações devidas e necessárias.
Publique-se. Arquive-se.
São Luís, 02 de maio de 2006.
DES.ª MADALENA SEREJO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 005010/2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE: FRANCISCO PEREIRA TRINDADE
PACIENTES: DANILO RODRIGUES CRUVINEL E DEMARCI
92
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
GOMES MACHADO JÚNIOR
RELATORA: DESª. MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
O advogado FRANCISCO PEREIRA TRINDADE impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em
favor de DANILO RODRIGUES CRUVINEL e DEMARCI GOMES
MACHADO JÚNIOR, sob o argumento de que os mesmos se encontram
sofrendo constrangimento ilegal nas suas liberdades de locomoção, por
parte da MM. Juiz de Direito da Central de Inquérito desta Comarca,
autoridade indigitada coatora.
Informa o impetrante que os pacientes foram presos em flagrante, sob a suposta acusação de terem praticado o crime tipificado no art.
157, § 2, incisos I e II, do Código Penal, estando recolhidos em uma das
celas da Delegacia do Primeiro Distrito desta Capital.
Diz que consta do Auto de Prisão em Flagrante, lavrado no dia 12 de
março de 2006, que os pacientes foram ergastulados cautelarmente em virtude de um assalto ocorrido no restaurante “Pague e leve”, localizado na Rua do
Sol, nesta Cidade, por terem sido reconhecidos como os autores do delito
pelos funcionários do estabelecimento comercial, após investigação policial.
Diz, ainda, que ao serem detidos, os pacientes negaram veementemente a autoria delitiva, ao argumento de que no momento da ação
criminosa, ambos estavam na praia.
Alega o impetrante que o assalto ocorreu no dia 11.03.06 e somente no dia seguinte é que foi efetuada a prisão dos pacientes, em uma
visível aberração ao Direito por estar ferindo as disposições do art. 302
do Código de Processo Penal.
Sustenta que os pacientes são indivíduos sociáveis e de boa
integração, condições pessoais que os tornam desmerecedores, segundo o
impetrante, do repugnante tratamento que vêm recebendo da Justiça, que
os vem tratando como atrozes facínoras, quando na verdade preenchem
todos os requisitos para responderem em liberdade a ação penal que lhes
deve mover a Justiça Pública.
Ao final pugna pela concessão liminar da ordem com as expedições dos competentes Alvarás de Soltura. No mérito pede a manutenção
da liminar concedida.
Examinando os presentes autos não vislumbro, nesta fase inicial,
que os pacientes se encontrem sofrendo constrangimento ilegal nas suas
liberdades de locomoção, vez que pelo auto de prisão constata-se que os
pacientes após o roubo e depois de atingirem o proprietário do restaurante, Hamilton Maia Braga com três golpes de faca, se evadiram do local,
tomando um táxi em seguida e os familiares da vítima foram cientificados
deste fato e pediram informações ao taxista de onde este os havia deixado,
tendo este afirmado que os deixara no hotel Athenas, informação essa que
foi repassada à Polícia que assumiu a investigação, localizando e prendendo os dois pacientes no aludido hotel.
Desta feita, considerando que a perseguição iniciou, logo após o
crime pelos familiares da vítima, não há constragimento ilegal a ser sanado, razão por que DENEGO A LIMINAR PLEITEADA.
Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal desta Capital para, em 05 (cinco) dias prestar as informações de estilo. Encaminhem-se-lhe cópia da inicial e deste despacho.
Concluídas estas providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís (MA), 28 de março de 2006.
MADALENA SEREJO
Desª. Relatora.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 005044/2006 – PAÇO DO LUMIAR
IMPETRANTE-PACIENTE: ANTONIO EDIVALDO ARAÚJO DA LUZ
RELATORA: DESª. MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
ANTONIO EDIVALDO ARAÚJO DA LUZ impetra a presente
ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor,
sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal, em
sua liberdade de locomoção, por parte da MMª. Juíza de Direito da Comarca
de Paço do Lumiar, autoridade indigitada coatora.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Informa o impetrante-paciente que foi preso em flagrante delito,
no dia 28.12.05, pela prática do delito tipificado no art. 12, da Lei de
Tóxicos, cujo processo tramita junto à Comarca de Paço do Lumiar.
Alega, em síntese, que está ergastulado há 02 (dois) meses na
Central de Presos de Justiça, e até a data da impetração do presente Writ
(24.03.05) somente foi interrogado e ouvidas as testemunhas de acusação, o que caracteriza constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por excesso de prazo na formação de sua culpa, passível de ser
sanado pela via do remédio heróico.
Diz, ainda, que se não bastasse o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, inexistem nos autos da ação penal que lhe
move a justiça pública elementos que ensejem o decreto preventivo, devendo, por isso, ser aplicado a regra contida no art. 310 do CPP.
Ao final, requer o impetrante-paciente a concessão liminar da
ordem, expedindo-se, para tanto, o competente Alvará de Soltura em seu
favor. No mérito pede a confirmação da Liminar.
Examinando os presentes autos e tendo em vista a ausência de
provas do alegado, posto que o impetrante não juntou à inicial de impetração
certidão da fase atual do processo a que responde, não há como verificar,
nesta oportunidade, o alegado constrangimento ilegal, razão por que INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Oficie-se à MM. Juíza de Direito da Comarca de Paço do Lumiar,
autoridade indigitada coatora para, em cinco dias, prestar as informações
de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia autêntica da inicial e deste despacho.
Concluída esta providência, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís (MA), 28 de março de 2006.
DESª. MADALENA SEREJO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 005049/2006 – SÃO LUIS
IMPETRANTE-PACIENTE: LUCAS JOSÉ DOS SANTOS SILVA
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
LUCAS JOSÉ DOS SANTOS SILVA impetra a presente ordem de
Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de
locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal desta Comarca.
Informa o impetrante-paciente que foi preso em flagrante delito,
no dia 16 de junho de 2005, acusado da prática do crime tipificado no art.
155 r art. 288, ambos do Código Penal cujo processo tramita na 5ª Vara
Criminal da Comarca de São Luís.
Alega, em síntese, que está ergastulado há 09 (nove) meses na
Central de Presos de Justiça, não tendo sido até o momento interrogado,
o que caracteriza constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção,
por excesso de prazo na formação de sua culpa.
Diz, ainda, que, como se não bastasse o excesso de prazo para o
encerramento da instrução criminal, inexistem nos autos da ação penal
que lhe move a justiça pública, elementos que ensejem o decreto preventivo, devendo, por isso, ser aplicado a regra contida no art. 310 do CPP.
Ao final, requer o impetrante-paciente a concessão liminar da
ordem, expedindo-se, para tanto, o Alvará de Soltura em seu favor. No
mérito pede a confirmação da Liminar.
Examinando os presentes autos e tendo em vista a ausência de
provas do alegado, posto que o que o impetrante não juntou à inicial de
impetração nenhum documento, não há como verificar, nesta oportunidade, o alegado constrangimento ilegal, razão por que INDEFIRO A
LIMINAR REQUERIDA.
Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de
São Luís, autoridade indigitada coatora para, em 05 dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia autêntica da inicial e deste despacho.
Concluídas tais providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís, 11 de abril de 2006.
DESª. MADALENA SEREJO
RELATORA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 005050/2006 – ESTREITO
IMPETRANTE-PACIENTE: FÁBIO MARTINS DA COSTA
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
FÁBIO MATINS DA COSTA impetra a presente ordem de
Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, sob o
argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal, em sua
liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca
de Estreito.
Informa o impetrante-paciente que foi preso em flagrante delito,
no dia 09 de agosto de 2004, acusado da prática do crime tipificado no art.
121 do Código Penal, cujo processo tramita na Comarca de Estreito.
Alega, em síntese, que está ergastulado há 01 (um) ano e 07 (sete)
meses na Central de Presos de Justiça, tendo sido até o momento apenas
interrogado e ouvidas as testemunhas de acusação.
Diz, ainda, que, como se não bastasse o excesso de prazo para o
encerramento da instrução criminal, inexistem nos autos da ação penal
que lhe move a justiça pública, elementos que ensejem o decreto preventivo, devendo, por isso, ser aplicado a regra contida no art. 310 do CPP.
Ao final, requer o impetrante-paciente a concessão liminar da
ordem, expedindo-se, para tanto, o Alvará de Soltura em seu favor. No
mérito pede a confirmação da Liminar.
Examinando os presentes autos e tendo em vista a ausência de
provas do alegado, posto que o que o impetrante não juntou à inicial de
impetração nenhum documento, não há como verificar, nesta oportunidade, o alegado constrangimento ilegal, razão por que INDEFIRO A
LIMINAR REQUERIDA.
Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Estreito, autoridade indigitada coatora para, em 05 dias, prestar as informações de
estilo. Encaminhe-se-lhe cópia autêntica da inicial e deste despacho.
Concluídas tais providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís, 11 de abril de 2006.
DESª. MADALENA SEREJO
RELATORA
HABEAS CORPUS 5066/2006 – BARRA DO CORDA
IMPETRANTE-PACIENTE: LEÔNCIO DA COSTA MENDES FILHO
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
LEÔNCIO DA COSTA MENDES FILHO, com base no art.
5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem
de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor,
ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal em sua
liberdade de locomoção, por parte da MM. Juiz da Comarca de Barra
do Corda.
Alega o Impetrante-paciente que foi preso em flagrante delito no
dia 27 de março de 1996, acusado da prática do delito previsto no art.12
da Lei nº6368/76.
Informa que foi condenado a pena de 10(dez) anos de reclusão a
ser cumprida em regime fechado e nunca lhe foi concedido nenhum benefício, estando preso atualmente na Central de Custódia de Presos de
Justiça.
Ressalta que só faltam 05 dias para o cumprimento integral da
pena e que a não concessão de benefícios em seu favor geram constrangimento ilegal.
Ao final pede o Impetrante-paciente que esta Corte de Justiça
conceda a Ordem de Habeas Corpus..
Examinando os presentes autos não vislumbro, nesta fase
inicial, o prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o
impetrante alega que não lhe foi concedido qualquer benefício
durante o período de cumprimento da pena que lhe foi imposta,
mas não prova tal fato, diz também que faltam 05 dias para expirar a pena, mas também não prova este fato, de forma que não há
como acolher seu pleito, razão por que INDEFIRO A LIMINAR
pleiteada.
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
93
Notifique-se o MM. Juiz de Direito da Comarca de Barra do Corda
para, no prazo de cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhese-lhe cópia da Inicial e deste despacho.
Concluídas tais providencias encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís, 04 de abril de 2006.
Des.ª MADALENA SEREJO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 005077/2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE-PACIENTE: CARLOS EDUARDO FERREIRA
RELATORA: DESª. MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
CARLOS EDUARDO FERREIRA impetra a presente ordem de
Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, sob o
argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal, em sua
liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara
Criminal da Comarca de São Luís, autoridade indigitada coatora.
Informa o impetrante-paciente que foi preso em flagrante delito,
no dia 19.03.05, acusado da prática do delito tipificado no art. 157,
caput, do Código Penal.
Alega que está ergastulado há 01 (um) ano na Central de Presos de
Justiça, sem que tenha sido encerrada a instrução processual, e até a data da
impetração da presente ordem, somente foi interrogado e ouvidas as
testemunhas arroladas pela acusação e Defesa, o que caracteriza constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por excesso de prazo na
formação de sua culpa.
Diz, ainda, que se não bastasse o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, inexistem nos autos da ação penal que lhe
move a justiça pública elementos que ensejem o decreto preventivo, devendo, por isso, ser aplicado a regra contida no art. 310 do CPP.
Ao final, requer o impetrante-paciente a concessão liminar da
ordem, expedindo-se, para tanto, o competente Alvará de Soltura em seu
favor. No mérito pede a confirmação da Liminar.
Examinando os presentes autos e tendo em vista a ausência de
provas do alegado, posto que o impetrante não juntou à inicial de impetração
certidão da fase atual do processo a que responde, não há como verificar,
nesta oportunidade, o alegado constrangimento ilegal, razão por que INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal desta Comarca,
autoridade indigitada coatora para, em cinco dias, prestar as informações de
estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e deste despacho.
Concluída esta providência, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís (MA), 28 de março de 2006.
DESª. MADALENA SEREJO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 005110/2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE-PACIENTE: CHARLES DIEGO MARQUES DE
ABREU
RELATORA: DESª. MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
CHARLES DIEGO MARQUES DE ABREU impetra a presente
ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor,
sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal, na
sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara
Criminal da Comarca de São Luís, autoridade indigitada coatora.
Informa o impetrante-paciente que foi preso em flagrante delito,
no dia 05.12.05, acusado da prática do delito tipificado no art. 155, do
Código Penal, cujo processo tramita junto ao Juízo da 3ª Vara Criminal da
Comarca de São Luís.
Alega que está ergastulado há 03 (três) meses e 17 (dezessete)
dias na Central de Presos de Justiça, e até a data da impetração do presente
Writ (23.03.05) somente foi interrogado e ouvidas as testemunhas de
94
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
acusação, o que caracteriza constrangimento ilegal em sua liberdade de
locomoção, por excesso de prazo na formação de sua culpa, passível de ser
sanado pela via do remédio heróico.
Diz, ainda, que se não bastasse o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal inexistem nos autos da ação penal que lhe
move a justiça pública elementos que ensejem o decreto preventivo, devendo, por isso, ser aplicado a regra contida no art. 310 do CPP.
Ao final, requer o impetrante-paciente a concessão liminar da
ordem, expedindo-se, para tanto, o competente Alvará de Soltura em seu
favor. No mérito pede a confirmação da Liminar.
Examinando os presentes autos e tendo em vista a ausência de
provas do alegado, posto que o impetrante não juntou à inicial de impetração
certidão da situação atual do processo a que responde, não há como
verificar, nesta oportunidade, o alegado constrangimento ilegal, razão
por que INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de São
Luís, autoridade indigitada coatora para, em cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhem-se-lhe cópia autêntica da inicial e deste
despacho.
Concluída esta providência, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís (MA), 28 de março de 2006.
DESª. MADALENA SEREJO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 005136/2006 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
IMPETRANTE-PACIENTE: CARLOS ANDRÉ VIEGAS DOS SANTOS
RELATORA: DESª. MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
CARLOS ANDRÉ VIEGAS DOS SANTOS impetra a presente
ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor,
sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal, em
sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara
da Comarca de São José de Ribamar, autoridade indigitada coatora.
Informa o impetrante-paciente que foi preso em flagrante delito,
no dia 17.09.03, acusado da prática do delito tipificado no art. 121, do
Código Penal, cujo processo tramita junto à 1ª Vara da Comarca de São
José de Ribamar.
Alega, em síntese, que está ergastulado há 02 (dois) anos e 06
(seis) meses na Central de Presos de Justiça, e até a data da impetração do
presente Writ (24.03.05) somente foi interrogado e ouvidas as testemunhas de acusação e Defesa, o que caracteriza constrangimento ilegal, em
sua liberdade de locomoção, por excesso de prazo na formação de sua
culpa, passível de ser sanado pela via do remédio heróico.
Diz, ainda, que se não bastasse o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, inexistem nos autos da ação penal que lhe
move a justiça pública elementos que ensejem o decreto preventivo, devendo, por isso, ser aplicado a regra contida no art. 310 do CPP.
Ao final, requer o impetrante-paciente a concessão liminar da
ordem, expedindo-se, para tanto, o competente Alvará de Soltura em seu
favor. No mérito pede a confirmação da Liminar.
Examinando os presentes autos e tendo em vista a ausência de
provas do alegado, posto que o impetrante não juntou à inicial de impetração
certidão da fase atual do processo a que responde, não há como verificar,
nesta oportunidade, o alegado constrangimento ilegal, razão por que INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São
José de Ribamar, autoridade indigitada coatora para, em cinco dias,
prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e
deste despacho.
Concluída esta providência, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís (MA), 28 de março de 2006.
DESª. MADALENA SEREJO
Relatora
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 005139/2006 – BALSAS
IMPETRANTE-PACIENTE: CHARLES DIEGO MARQUES DE
ABREU
RELATORA: DESª. MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
CELSO PEREIRA DA SILVA impetra a presente ordem de Habeas
Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, sob o argumento
de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz
de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas, autoridade indigitada coatora.
Informa o impetrante-paciente que foi preso em flagrante delito,
no dia 23.03.05, pela prática do delito tipificado no art. 155, do Código
Penal, cujo processo tramita junto ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de
Balsas.
Alega que está ergastulado há 01 (um) ano na Central de Presos de
Justiça, até a data da impetração do presente Writ (23.03.05) somente foi
interrogado e ouvidas as testemunhas de acusação, o que caracteriza constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção, por excesso de prazo na
formação de sua culpa, passível de ser sanado pela via do remédio heróico.
Diz, ainda, que se não bastasse o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, inexistem nos autos da ação penal que lhe
move a justiça pública elementos que ensejam o decreto preventivo, devendo, por isso, ser aplicado a regra contida no art. 310 do CPP.
Ao final, requer o impetrante-paciente a concessão liminar da
ordem, expedindo-se, para tanto, o competente Alvará de Soltura em seu
favor. No mérito pede a confirmação da Liminar.
Examinando os presentes autos e tendo em vista a ausência de
provas do alegado, posto que o impetrante não juntou à inicial de impetração
certidão da situação atual do processo a que responde, não há como verificar, nesta oportunidade, o alegado constrangimento ilegal, razão por que
INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Oficie-se ao M. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas,
autoridade indigitada coatora para, em cinco dias, prestar as informações
de estilo. Encaminhem-se-lhe cópia da inicial e deste despacho.
Concluída esta providência, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís (MA), 28 de março de 2006.
DESª. MADALENA SEREJO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 005206/2006 – PASTOS BONS
IMPETRANTE: WALDEMAR LINHARES CARNEIRO
PACIENTE: FRANCISCO DIAS FERREIRA
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
O advogado WALDEMAR LINHARES CARNEIRO impetra a
presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em
favor de FRANCISCO DIAS FERREIRA, ao argumento de que o mesmo
está sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção,
indicando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Comarca de
Pastos Bons.
O processo veio concluso a esta Desembargadora no dia 10.04.2006
e neste mesmo dia a liminar foi indeferida, cujo despacho se encontra às
fls.13/14, na oportunidade foram solicitadas informações à autoridade
indigitada coatora.
No dia 11.04.2006 o impetrante comunicou ao Presidente desta
Egrégia Côrte que havia impetrado Habeas Corpus em favor do Francisco
Dias Ferreira e até aquela data nada constava do endereço eletrônico sobre
referido mandamus, juntou à sua comunicação uma certidão expedida pela
Secretária de Vara Eronilda Lacerda Camapum atestando que até aquela
data o inquérito policial instaurado contra o paciente não havia sido
encaminhado aquele juízo.
O Presidente desta Côrte encaminhou a peça e documentos, através do protocolo judicial, a esta Relatora estando a mesma às fls.17/21.
Examinando os fatos e documentos acostados aos autos estou
convencida de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em sua
D.O. PODER JUDICIÁRIO
liberdade de locomoção, haja vista que foi preso em flagrante, no dia
18.02.06, e até esta data 28.04.2006, o inquérito policial ainda não foi
remetido à Justiça, conforme informação via telefone da Secretária de
Vara Eronilda Lacerda Camapum a esta Relatora Desª. Madalena Serejo,
não havendo dúvida, portanto, que a autoridade policial ultrapassou em
muito o prazo de 10 dias previsto em lei para o mister, razão por que
reconsidero a decisão anterior e DEFERO A LIMINAR PLEITEADA.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura em favor do paciente
FRANCISCO DIAS FERREIRA, para que seja cumprido incontinente,
salvo se por outro motivo estiver preso.
Aguarde-se os autos na Coordenadoria Criminal o prazo concedido à autoridade judiciária para prestar as informações de estilo.
Concluídas tais providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís, 28 de abril de 2006.
DESª. MADALENA SEREJO
RELATORA
HABEAS CORPUS 006153/2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE: EDUARDO JOSÉ HANRIQUE DE ARAÚJO
ALMEIDA
PACIENTE: ALBERTO DOS SANTOS PEREIRA
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
EDUARDO JOSÉ HANRIQUE DE ARAÚJO ALMEIDA, com
base no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente
ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de
ALBERTO DOS SANTOS PEREIRA, ao argumento de que o mesmo está
sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte da MMª juíza de Direito da Comarca de Alcântara.
Diz o Impetrante que o paciente foi preso preventivamente no
dia 14 de abril de 2002, recolhido na Delegacia de Alcântara há mais de
1000 (mil) dias, estando o processo ainda na fase de alegações finais,
caracterizando constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação
da culpa, nos termos do art.648 do CPP, caracterizando o cumprimento
antecipado da pena.
Informa que o paciente vem sendo durante todo o curso do processo
prejudicado pela Autoridade Coatora, que por inúmeras vezes nomeou advogados dativos, que não cumpriam as determinações de defesa do paciente.
Diz que as informações do processo dão conta que as alegações
finais foram oferecidas pelo Ministério Público em 23 de dezembro de
2004, somente no dia 16/02/05 o Magistrado, através de correição intima
a defesa do paciente para apresentar as alegações finais. Ressalta que o
processo só tem andamento quando os autos estão em correição.
Aduz ainda que não se pode levar em consideração que o paciente
tenha sido desleixado em sua defesa, pois o mesmo não possui condições
financeiras de manter um processo judicial dessa monta. Ademais, mora
em uma cidade que não dispõe de profissionais de direito suficientes para
atuar no processo.
Esclarece, outrossim que no presente caso, houve falta de responsabilidade da máquina do Estado que tem o dever de julgar todos os acusados em tempo hábil, principalmente quando esta responsabilidade passa a
ser do próprio Estado, no sentido de ser obrigado a proporcionar ao réu
um defensor dativo nomeado pela própria Autoridade Coatora.
Ressalta ainda que milita em favor do paciente a presunção de
inocência , a primariedade, bons antecedentes, possuindo residência fixa.
Juntou jurisprudências para consubstanciar o pedido.
Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação
em definitivo da Ordem.
Os presentes autos foram distribuídos a esta Desembargadora, que
reservou a si o direito de apreciar o pedido de liminar após as informações
da autoridade judiciária (fls. 32).
A MMª. Juíza de direito substituta da 15ª zona, respondendo pela
Comarca de Alcântara, prestando as informações de estilo (fls. 34/38),
esclarece, em síntese, que:
- Trata-se da Ação Penal nº 53/04, em tramite naquela Comarca,
proposta pelo Ministério Público contra o ora paciente por ter o mesmo
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
95
praticado abuso sexual contra os menores Marcio Davidson da Silva Alves,
de 11 anos de idade, Marlinton Diniz Alves, de 09 anos de idade, Kelly
Indiani Diniz Alves, de 08 anos de idade e Antônio Carlos França de 08
anos de idade. Ressalta que o paciente é padrasto dos menores.
- O acusado foi denunciado como incurso nas penas dos artigos
213, 214 e 226, II e III, todos do Código Penal.
- No curso do inquérito policial foi decretada a prisão preventiva
do ora paciente, a requerimento da autoridade policial, tendo sido cumprido o respectivo mandato no dia 14.05.2002. O inquérito foi concluído e
remetido ao juízo informante em 03.06.2002, a denúncia foi oferecida e
recebida no dia 25.06.2002.
- O acusado foi citado pessoalmente, sendo interrogado em
25.06.2002, oportunidade em que foi nomeado, pelo juízo, um advogado
militante na Comarca.
- No dia 23.07.2002 foi realizada a primeira audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidas duas testemunhas de acusação. O
réu compareceu acompanhado de seu advogado constituído.
- Foi pedida a revogação da prisão preventiva do acusado no dia
27.07.2002. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do
pedido, sendo acolhida integralmente pelo juízo.
- a audiência foi designada para o dia 08.08.2002, remarcada para
o dia 05.09.2002, em virtude da ausência do patrono do acusado, apesar de
devidamente intimado. Havendo nova ausência do advogado do réu, bem
como a ausência de todas as testemunhas arroladas na acusação, foi designada a audiência para o dia 10.10.2002, onde houve nova ausência do
advogado, fato este que fez o juízo entrasse em contato com o advogado
ausente, para que o mesmo indicasse um advogado para a realização daquele ato, em virtude do excesso de prazo na instrução criminal. O patrono do
acusado não concordou, pedindo que fosse designada uma nova data para
inquisição das testemunhas de acusação, realizada então no dia 25.10.2002.
- No dia 07.01.2003, o juízo informante determinou que o réu
fosse submetido ao exame pericial de insanidade mental, suspendendo
assim o curso do processo em referência.
- O laudo médico psiquiátrico foi juntado nos autos no dia
01.07.2003, informando que não houve superveniência de doença mental.
- No dia 20.10.2003 foi realizada audiência para inquirição das
duas últimas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
- Em 13.01.2004 foi realizada audiência para inquirição das testemunhas de defesa. Em seguida, intimou-se a defesa para manifestação a
respeito da ausência das testemunhas ausentes, no prazo de cinco dias.
- no dia 08.03.2004, considerando que o advogado da defesa não
se manifestou a respeito da ausência das testemunhas, apesar de devidamente intimado, determinou o juízo que as partes fossem intimadas para
a fase do artigo 499 do CPP. Posteriormente, o novo advogado constituído requereu a oitiva das testemunhas ausentes, sendo designado para o dia
25.04.2004. no dia marcado o advogado não compareceu. As testemunhas ausentes foram então ouvidas em 02 e 09.06.2004.
- em 01.10.2004, foi aberta vistas parta as partes apresentarem
suas alegações finais. O Ministério Público juntou alegações finais no dia
23.12.2004.
- Em 16 de fevereiro de 2005 foi determinado o cumprimento
imediato do despacho de fls.160, para intimar a defesa para apresentar as
alegações finais (fls.166). O advogado do acusado foi devidamente intimado ( fls.167 e 168).
- Em 24 de novembro de 2005 o novo advogado do réu solicitou
cópia do processo.
- No dia 21 de fevereiro de 2006 foi determinada a intimação do
patrono do réu para apresentar alegações finais, no prazo da lei.
Examinando os presentes autos verifico, nesta fase inicial, a
existência do alegado constrangimento ilegal, haja vista que o processo se
arrasta desde 2002 sem que sua instrução seja concluída, o excesso de
prazo argüido foi ocasionado em grande parte pela desídia na condução do
feito, como se verifica em vários atos processuais em que o magistrado
designou novas audiências em razão do não comparecimento do advogado
do réu, quando deveria ter realizado as mesmas, nomeando defensor dativo
só para o ato, afora este motivo de demora, o processo ficou parado seis
meses em razão de perícia médica, depois disso o processo permanece
96
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
parado há mais de 01 ano e 06(seis) meses para apresentação de alegações
finais da defesa. Como visto, é inquestionável que um processo que já
perdura 04 (quatro) anos excede plenamente todos os prazos razoáveis de
duração de uma ação penal com réu preso, mormente quando não se pode
atribuir, exclusivamente, à defesa, o atraso na conclusão da instrução,
conforme se verifica das informações prestadas pela autoridade judiciária.
Sendo assim, reconheço o excesso de prazo e defiro a liminar pleiteada.
Expeça-se o competente alvará de soltura em favor do paciente,
para que seja posto em liberdade, incontinenti, salvo se por outro motivo
estiver preso.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para
emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís, 28 de maio de 2006.
Des.ª MADALENA SEREJO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 06382/2006 – SÃO LUÍS
PACIENTE: LUCIANO BARBOSA LUCENA
IMPETRANTE: VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
O advogado VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI impetra ordem de
Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de LUCIANO BARBOSA LUCENA, ao argumento de que o mesmo está sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de
Direito da Central de Inquéritos desta Capital.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 29
de janeiro de 2005, na cidade de Parentins, no Estado do Pará, pela
suposta prática do delito capitulado no art.171, c/c 14, II do CP.
Alega o impetrante que o Delegado de Defraudações desta Capital, tomando conhecimento da prisão do paciente, representou, junto ao
Magistrado indigitado coator, o pedido de decreto de prisão preventiva do
paciente, eis que nesta capital, também existiam vítimas do paciente,
sendo tal pedido deferido pelo magistrado.
Vem o impetrante a atacar o decreto de prisão preventiva, alegando não existir fundamentação para tal medida, não restando demonstrado a imprescindibilidade para sua decretação, afirmando ter o paciente
residência e emprego fixos, ser casado e tecnicamente primário.
Por derradeiro, afirma o impetrante que o paciente encontra-se
ergastulado acerca de 120(cento e vinte) dias, sem que exista sequer a
conclusão do inquérito policial.
Requer o impetrante a concessão da medida in limine, e no mérito
sua confirmação.
Examinando os presentes autos verifico, nesta fase inicial, a impossibilidade de constatar a existência do prefalado constrangimento ilegal, tendo em vista que o impetrante inconforma-se com o decreto de
prisão preventiva, alegando que não existem os requisitos necessários
para o ergástulo provisório, contudo não trouxe para os autos cópia do
decreto prisional, de forma que não há como verificar o aludido constrangimento ilegal, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da Central de inquérito desta
Capital para que em 05 dias, preste as informações de estilo. Encaminhese-lhe cópia da inicial e deste despacho.
Concluídas tais providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís, 11 de abril de 2006.
DESª. MADALENA SEREJO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 6649/2006 – ARARI
IMPETRANTE-PACIENTE: RAIMUNDO ANTÔNIO RODRIGUES
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
RAIMUNDO ANTÔNIO RODRIGUES, com base no art. 5º,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas
Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de
que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção,
por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Arari.
Diz o Impetrante-paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 12.12.04, acusado da prática do delito previsto no art.
213, do Código Penal, cujo processo tramita na Comarca de Arari.
Informa que se encontra ergastulado há 01 (um) ano e 03 (três)
meses, e até o momento somente interrogado e ouvidas as testemunhas,
caracterizando constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação
da culpa, nos termos do art.648 do CPP.
Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o
decreto de prisão preventiva.
Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a
razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado
pelo juízo processante.
Aduz que a súmula 697 do STF, autoriza o relaxamento da prisão
em flagrante em crimes hediondos quando ocorrido excesso de prazo.
Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação
em definitivo da Ordem.
Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o
prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe
nenhuma prova de suas alegações, nem mesmo certidão da fase em que se
encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Notifique-se o MM. Juiz de Direito da Comarca de Arari, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da Inicial e deste despacho.
Concluídas tais providencias encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 04 de maio de 2006.
DES.ª MADALENA SEREJO
Relatora
Segunda Câmara Criminal
HABEAS CORPUS N.º 6664-2006 - SÃO LUÍS
Paciente: Antonio José de Araújo Oliveira
Impetrante: Antonio José de Araújo Oliveira
Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
São Luís
Relatora: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Trata-se de Ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar
impetrado por Antonio José de Araújo Oliveira, próprio paciente, respondendo as penas do Atr. 157, do CPB, apontando como autoridade
coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís,
requerendo em in limini a liberdade do paciente, alegando excesso de
prazo para formação da culpa.
Compulsando os presentes autos, não vislumbro condições para apreciar a liminar , por não estarem presentes os requisitos do fumus boni iuri e o
periculum in more, motivo pelo qual INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Requisitadas as informações, estas vieram às fls. 27, tendo a autoridade coatora relatado que a pena foi extinta, e, constatando o excesso de
prazo para formação da culpa, em 20/07/2006, foi posto em liberdade e
expedido o alvará de soltura.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís, 21 de agosto de 2006
Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 006672/2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE-PACIENTE: CARLOS ALBERTO GUIMARÃES
COSTA
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VISTOS, ETC.
CARLOS ALBERTO GUIMARÃES COSTA, com base no art. 5º,
inciso LXVIII, da Constituição Federal, impetra a presente ordem de
Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de
locomoção.
Diz o Impetrante-paciente que foi preso preventivamente na
Central de Presos de Justiça, desde o dia 11.11.04, acusado da prática do
delito tipificado no art. 157, § 2º, inc. I e II, do Código Penal.
Informa que se encontra ergastulado na CCPJ de Pedrinhas há 01
(um) ano 04 (meses) e 20 (vinte) dias, e até o presente momento somente
foi interrogado e ouvidas as testemunhas de acusação, o que caracteriza
constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação de sua culpa,
nos termos do art.648 do CPP.
Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o
decreto de prisão preventiva.
Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a
razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado
pelo juízo processante.
Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação
em definitivo da Ordem.
Examinando os presentes autos, verifico a inviabilidade de apreciação do Writ, uma vez que o impetrante-paciente além de não provar o
alegado constrangimento ilegal, deixou de indicar a autoridade indigitada
coatora, de sorte que não há como dar seguimento ao feito, posto que não
se sabe a quem pedir informações, assim sendo, INDEFIRO
LIMINARMENTE O WRIT.
Publique-se.
Façam-se as anotações devidas e necessárias.
Arquive-se.
São Luís, 12 de maio de 2006.
DES.ª MADALENA SEREJO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 006740/2006 – ANAJATUBA
PACIENTE: RAIMUNDO GONÇALVES CABRAL, RAIMUNDO
GONÇALVES CABRAL FILHO
IMPETRANTE: MARCONI MENDES GONÇALVES
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA
DA COMARCA DE ANAJATUBA
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
MARCONI MENDES GONÇALVES impetra ordem de Habeas
Corpus, com pedido de liminar, em favor de RAIMUNDO GONÇALVES
CABRAL e RAIMUNDO GONÇALVES CABRAL FILHO, ao argumento
de que os mesmos estão sofrendo constrangimento ilegal, em suas liberdades
de locomoção, por parte da MMª. Juíza de Direito da Comarca de Anajatuba.
Aduz o impetrante que os pacientes foram pronunciados pela
prática do delito capitulado no art.121, §2º, inciso II e IV do CP.
Apresentado e contrariado o libelo, foi designado o dia 05 de abril
do corrente ano para a reunião do Tribunal de Júri, onde os pacientes
seriam submetido a julgamento pelo conselho de sentença.
O advogado da defesa, devidamente intimado da data da sessão,
renunciou ao mandato que lhe foi outorgado, em razão de ter sido intimado para o sorteio dos jurados com 02(dois) dias de antecedência para o ato,
e , nesta ocasião também recebeu a intimação para a sessão do júri, esta
com 15 (quinze) dias de antecedência.
Com base em tal informação, a magistrada comunicou aos pacientes a renúncia de seu patrono, em 29/03/2006, determinando que os
mesmos constituíssem novo causídico e incontinenti comunicou ao patrono
dos mesmos que, nos termos art. 5º, §3º da Lei n.º 8.906/04 (Estatuto da
Ordem dos Advogados), permaneceria vinculado ao processo durante dez
dias a contar da renúncia.
Contudo, em 30/03/2006 o advogado de defesa comunicou à
magistrada que havia informado aos pacientes sua renúncia na data de 22/
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
97
03/2006, daí por que não estaria habilitado a atuar na sessão, uma vez que
o prazo de dez dias já teria escoado.
Desta feita, segundo o impetrante, apesar do antigo causídico ter
comprovado a comunicação de sua renúncia no dia 23/03/2006, a magistrada
indeferiu o adiamento da sessão, sendo que os pacientes constituíram
novo defensor em 03/04/2006 para atuar em suas defesas, momento em
requereu vista do processo e adiamento do júri por trinta dias.
Ante tais acontecimentos, a magistrada decretou, na sessão de
julgamento pelo Tribunal de Júri, a preventiva dos pacientes.
Com efeito, alega o impetrante que os pacientes não deram causa
a qualquer procrastinação no feito, não restando evidenciado a necessidade dos seus ergástulos provisórios, eis que são primários, possuem residência fixa e profissão definida, não estando “presentes nenhum dos requisitos e nenhuma das condições a que se referem o art.302 do CPP”.
Requer o impetrante, face a ilegalidade e iniquidade perante seu
direito de liberdade, a concessão da medida liminar e no mérito sua confirmação por esta Câmara.
Examinando os presentes autos verifico, nesta fase inicial, a
existência do prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o patrono
dos réus renunciou ao mandato com antecedência em relação à data do
julgamento e comprova este fato, se a magistrada não tomou conhecimento da petição logo que foi interposta, os réus não podem ser culpados por este fato. Além disso é de se dizer que os mesmos compareceram
à sessão de julgamento, não havendo nada que denote a intenção de se
furtarem à aplicação da lei penal. Ainda que a Defesa estivesse
procrastinando o feito os réus não poderiam pagar com suas liberdades
por este fato. Por outro lado, deve ser ressaltado que se o patrono não
queria mais defender os réus, mesmo diante da vinculação de 10 dias,
deveria a magistrada adiar o julgamento, uma vez que seria um risco para
os réus serem defendidos por quem não queria fazê-lo, por tais razões
DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Expeça-se o competente alvará de soltura em favor dos pacientes, para que sejam postos incontinenti, em liberdade.
Oficie-se à MMª. Juíza de Direito da Comarca de Anajatuba para
que em 05 dias, preste as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia
da inicial e deste despacho.
Concluídas tais providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís, 11 de abril de 2006.
DESª. MADALENA SEREJO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 6763/2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE-PACIENTE: ANTONIO RAIMUNDO SILVA DIAS
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
ANTONIO RAIMUNDO SILVA DIAS , com base no art. 5º,
inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas
Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de
que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção,
por parte do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Anajatuba.
Diz o Impetrante-paciente que foi preso no dia 21 de setembro de
2005, acusado da prática dos delitos previstos no artigos 157 e 288 do
Código Penal Brasileiro.
Informa que se encontra recolhido na Casa de Detenção de Pedrinhas há 06 (seis) meses, cujo processo encontra-se na fase de instrução
processual, caracterizando constrangimento ilegal, por excesso de prazo
na formação da culpa, nos termos do art. 648 do CPP.
Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o
decreto de prisão preventiva.
Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a
razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado
pelo juízo processante.
Aduz que a súmula 697 do STF, autoriza o relaxamento da prisão
em flagrante em crimes hediondos quando ocorrido excesso de prazo.
98
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação
em definitivo da Ordem.
Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o
prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe
nenhuma prova de suas alegações, nem mesmo certidão da fase em que se
encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Notifique-se o MM. Juiz de Direito da Comarca de Anajatuba,
autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da Inicial e deste despacho.
Concluídas tais providencias encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 19 de maio de 2006.
DESª. MADALENA SEREJO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 6771/2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE-PACIENTE: KENJ ISYKURA CUNHA SOARES
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
KENJ ISYKURA CUNHA SOARES, com base no art. 5º, inciso
LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas
Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de
que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção,
por parte do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Anajatuba.
Diz o Impetrante-paciente que foi preso no dia 25 de dezembro de
2005, acusado da prática do delito previsto no art. 121, do Código Penal.
Informa que se encontra recolhido na Casa de Detenção de Pedrinhas há 04 (quatro) meses, cujo processo encontra-se na fase de instrução
processual, caracterizando constrangimento ilegal, por excesso de prazo
na formação da culpa, nos termos do art. 648 do CPP.
Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o
decreto de prisão preventiva.
Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a
razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado
pelo juízo processante.
Aduz que a súmula 697 do STF, autoriza o relaxamento da prisão
em flagrante em crimes hediondos quando ocorrido excesso de prazo.
Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação
em definitivo da Ordem.
Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o
prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe
nenhuma prova de suas alegações, nem mesmo certidão da fase em que se
encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Notifique-se o MM. Juiz de Direito da Comarca de Anajatuba,
autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da Inicial e deste despacho.
Concluídas tais providencias encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 19 de maio de 2006.
DESª. MADALENA SEREJO
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS n. º 7612-2006 – MONTES ALTOS (MA)
Paciente: Sirlene Silva de Alencar
Impetrante: Sirlene Silva de Alencar
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Montes Altos
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
DESPACHO
Compulsando o caso dos autos, os documentos a ele acostados,
bem como as informações prestadas pelo impetrado, constato que não se
encontram evidenciados os requisitos autorizadores à concessão liminar
da ordem impetrada, a saber: o fumus boni juris e o periculum in mora.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Assim sendo, nego a liminar requerida e determino a remessa dos
referidos autos ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 15 de agosto de 2006.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 007634/2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE-PACIENTE: IONE DE JESUS LIMA BARROS
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
IONE DE JESUS LIMA BARROS, com base no art. 5º, inciso
LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas
Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de
que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção,
por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca
de São Luís.
Diz a Impetrante-Paciente que se encontra presa preventivamente desde o dia 27.11.05, na Casa de Detenção deste Estado, acusada da
prática do delito previsto no art. 12, da Lei 6368/76.
Informa que se encontra ergastulada há 05 (cinco) meses, e até
a presente data somente foi interrogada, o que caracteriza constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do
art. 648 do CPP.
Esclarece, outrossim, que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão
a razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado pelo juízo processante.
Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação
em definitivo da Ordem.
Estes autos foram originariamente distribuídos ao Des. Benedito
de Jesus Guimarães Belo, que em face do seu afastamento legal, foram
redistribuídos a esta Desembargadora, no dia 01.06.06.
Examinando os presentes autos, não verifico, nesta fase inicial, o
prefalado constrangimento ilegal, uma vez que a impetrante-paciente não
trouxe com a exordial prova de suas alegações, inclusive deixou de apresentar certidão da fase que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 1º Vara de Entorpecentes
e Habeas Corpus, da Comarca de São Luísl, autoridade indigitada coatora
para, no prazo de cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhese-lhe cópia da inicial e deste despacho.
Concluídas tais providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 09 de junho de 2006.
DES.ª MADALENA SEREJO
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS n. º 7640-2006 – ITAPECURU-MIRIM (MA)
Paciente: Minerva Gusmão Sampaio
Impetrante: Minerva Gusmão Sampaio
Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
DESPACHO
Consoante despacho de f. 10, reservei-me o direito de apreciar a
liminar pleiteada após as informações da autoridade impetrada.
Com as informações prestadas à f. 14, veio a notícia que a instrução criminal no juízo singular já foi concluída, com a pronúncia da paciente.
Posto isso, julgo prejudicada a liminar pleiteada e determino a
remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 17 de agosto de 2006.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 7662/2006 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
IMPETRANTE-PACIENTE: CLÁUDIO JOSÉ MIRANDA PASSOS
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
CLÁUDIO JOSÉ MIRANDA PASSOS, com base no art. 5º, inciso
LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus
liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está
sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte
do MM. Juiz de Direito da 1º Vara da Comarca de São José de Ribamar.
Diz o Impetrante-Paciente que se encontra preso preventivamente na Casa de Detenção de Pedrinhas, desde o dia 01.12.04, acusado da
prática do delito previsto no art. 121, do Código Penal.
Informa que se encontra ergastulado há 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, tendo sido até o presente momento sequer interrogado, caracterizando constrangimento ilegal,por excesso de prazo na formação da
culpa, nos termos do art.648 do CPP.
Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o
decreto de prisão preventiva.
Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a
razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado
pelo juízo processante.
Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação
em definitivo da Ordem.
Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o
prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe
nenhuma prova de suas alegações, nem mesmo certidão da fase em que se
encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 1º Vara da Comarca de São
José de Ribamar, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco
dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da Inicial e
deste despacho.
Concluídas tais providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 09 de junho de 2006.
DES.ª MADALENA SEREJO
Relatora
Segunda Câmara Criminal
HABEAS CORPUS N.º 8520-2006 – GOVERNADOR NUNES FREIRE
Paciente: Kleidimar Pereira Evangelista
Impetrante: George Vinícius Barreto Caetano, Antônio Geraldo
de Oliveira Marques
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Governador Nunes Freire
Relatora: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Trata-se de Ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar
impetrado pelos Advogados George Vinícius Barreto Caetano, Antônio
Geraldo de Oliveira Marques, em favor de Kleidimar Pereira Evangelista,
respondendo as penas do Atr. 121, § 2º I do CPB, apontando como
autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de Governador Nunes
Freire, requerendo em in limini a liberdade do paciente, alegando falta de
fundamentação da prisão preventiva.
Compulsando os presentes autos, não vislumbro condições para apreciar a liminar , por não estarem presentes os requisitos do fumus boni iuri e o
periculum in more, motivo pelo qual INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Requisitadas as informações, estas vieram às fls. 42/44, tendo a
autoridade coatora relatado que “encontra-se na fase processual aguardando a intimação do réu, estando este preso em razão de decretação de prisão
preventiva prolatada quando da sentença de pronúncia”.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís, 21 de agosto de 2006
Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Relatora
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
99
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 009090/2006 – ITAPECURU- MIRIM
PACIENTE: FRANCIVALDO MARCIO PEREIRA BANDEIRA,
MARCELO AUGUSTO NASCIMENTO SANTOS
IMPETRANTE: MAURÍCIO RICARDO M. SELARES
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
O advogado MAURÍCIO RICARDO M. SELARES impetrou ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de
FRANCIVALDO MÁRCIO PEREIRA BANDEIRA e MARCELO
AUGUSTO NASCIMENTO SANTOS, ao argumento de que os mesmos
estão sofrendo constrangimento ilegal, em suas liberdades de locomoção,
por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de ItapecuruMirim.
Alega o impetrante em sua exordial que os pacientes foram presos
em flagrante no dia 12 de abril de 2006, na comarca de Itapecuru-Mirim,
pela suposta prática do delito capitulado no art. 12 da Lei 6368/76.
Afirma o impetrante que não restou evidenciado a prática do
delito imputado aos pacientes, eis que o material apreendido não estaria
pronto para consumo, existindo na verdade mera suposição de que o
aludido material, clorofôrmio, seria usado para o preparo de substância
entorpecente conhecida por “cheiro da loló”.
Ressalta o impetrante que os pacientes possuem residência fixa,
profissão definida e são primários, preenchendo todos os requisitos legais
concessivos do benefício da liberdade provisória. No entanto, a autoridade
judiciária negou-lhes tal benefício alegando a impossibilidade do pedido em
razão de se tratar de crime equiparado a hediondo (art. 12 da lei 6368/76).
Por derradeiro reafirma não existirem provas suficientes para
incriminar os pacientes, ou sequer mantê-los presos, principalmente pela
falta de prova que possa ratificar conduta tipificada no crime de tráfico, e
que os pacientes são primários e possuem bons antecedentes, não apresentando perigo à sociedade, caso venham a ser postos em liberdade.
Em fim, requer a concessão da medida liminar, e no mérito , sua
confirmação.
Analisando os presentes autos verifico que no dia 11.05.06, o
advogado Maurício Ricardo M. Selares impetrou, neste Tribunal de Justiça, ordem de Habeas-Corpus n.º 8747/2006, em favor de Francivaldo
Márcio Pereira Bandeira e Marcelo Augusto Nascimento Santos, sob o
mesmo motivo e idêntico fundamento (idêntica exordial), conforme se
depreende da ficha de cadastro do processo acostado às fls. 61/62, destes
autos. A saber:
“Enquadramento: art.12 da Lei 6368/76
Resumo: trata-se de HC impetrado em favor de FRANCIVALDO
MARCIO PEREIRA BANDEIRA e MARCELO AUGUSTO NASCIMENTO SANTOS, que se encontram presos por ordem do Juiz de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, acusado da prática de crime previsto no art.12, da lei n.º 6368/76.
Requerem os impetrantes a concessão da ordem liminarmente de
habeas corpus pleiteada, visto que se encontram detidos desde o dia 12 de
abril de 2006.
O aludido Habeas Corpus 8747/2006 teve o pedido de liminar
deferido por esta Desembargadora Relatora, que determinou a expedição
do competente Alvará de Soltura em favor dos pacientes, consoante se
depreende da decisão anexada aos presentes autos de Habeas Corpus nº9090/
2006.
Desta feita, ambas as impetrações contêm o mesmo pedido e a
mesma causa de pedir, não havendo, dúvida, portanto, de que o processo
sob exame se trata de pedido sucessivo, razão por que INDEFIRO
LIMINARMENTE O PRESENTE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Façam-se as anotações devidas e necessárias.
Arquive-se.
São Luís, 19 de maio de 2006.
DESª. MADALENA SEREJO
RELATORA
100
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS n. º 010327-2006 – SÃO DOMINGOS DO
MARANHÃO/MA
Paciente: Bruno Monteiro da Silva
Impetrante: Bruno Monteiro da Silva
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do
Maranhão
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
DESPACHO
Compulsando o caso dos autos, os documentos a ele acostados, bem
como as informações prestadas pelo impetrado, constato que não se encontram evidenciados os pré-requisitos autorizadores à concessão in limine da
ordem impetrada, a saber: o fumus boni juris e o periculum in mora.
Assim sendo, nego a liminar requerida e, de logo, determino a
remessa dos referidos autos ao parecer da douta Procuradoria Geral de
Justiça.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de agosto de 2006.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 010331/2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE-PACIENTE: IONE DE JESUS LIMA BARROS
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE
ENTORPECENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
IONE DE JESUS LIMA BARROS, com base no art. 5º, inciso
LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas
Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de
que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção,
por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca
de São Luís.
Diz a Impetrante-Paciente que se encontra presa preventivamente desde o dia 27.11.05, na Casa de Detenção deste Estado, acusada da
prática do delito previsto no art. 12, da Lei 6368/76.
Informa que se encontra ergastulada há 04 (quatro) meses, e até
a data da impetração do presente Writ, ainda espera o seu julgamento, o
que caracteriza consstrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art. 648 do CPP.
Esclarece, outrossim, que com o advento da Emenda Constitucional nº. 45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo
observado pelo juízo processante.
Em fim, requer a concessão da medida liminar, e no mérito, a sua
confirmação.
Da análise dos autos, verifica-se, constar no Relatório de
Movimentação de Processos (FLS. 08), que Ione de Jesus Lima
Barros impetrou, em seu favor, no dia dia 24.04.06, ordem de Habeas
Corpus processada sob o n.º 7634/06, distribuída originariamente
ao Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo, a qual, em face de seu
afastamento legal, foi redistribuída a esta Relatora, no dia dia
01.06.06.
Como o Habeas Corpus n.º 7634/06 e o de n.º 10331/06, possuem
o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, tratando-se, portanto de
pedidos sucessivos, há de ser inferida a presente ordem, tendo em vista que
a mesma foi impetrada por último, dando-se prosseguimento à primeira
ordem impetrada.
Ante os motivos explicitados, INDEFIRO LIMINARMENTE A
PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Façam-se as devidas e necessárias anotações.
Arquive-se.
São Luís, 9 de junho de 2006.
DESª. MADALENA SEREJO
RELATORA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Primeira Câmara Criminal
Habeas Corpus n.º 011345/2006
Paciente: Alfredo Alan Rebouças Couto
Impetrante: Sheila Maria Britto dos Santos
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
São Luís
Relator: Des. Mario Lima Reis
Vistos, etc.
Cuida-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar,
impetrado pela advogada Sheila Maria Britto dos Santos em favor de
Alfredo Alan Rebouças Couto, qualificado nos autos, apontando como
autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
São Luís.
Aduz a impetrante, em síntese, que o paciente acima aludido
encontra-se recolhido ao cárcere, desde o dia 03 de março do fluente
ano, em virtude de prisão em flagrante delito, por suposta violação ao
artigo 157, §2º, incisos I e II, c/c artigo 148, todos do Código Penal
Brasileiro, permanecendo segregado até o instante da presente
impetração.
Sustenta haver na hipótese o constrangimento ilegal por excesso
de prazo, eis que o paciente encontra-se preso há mais de 81(oitenta e um)
dias sem que a instrução criminal tenha sido encerrada.
Afirma que não há motivos que justifiquem a manutenção da
prisão, uma vez que inocorrem as hipóteses que autorizam a prisão do
acusado, pois é primário e tem bons antecedentes.
Assim sendo, requer a concessão da liminar para a imediata liberação do paciente e, na oportunidade do julgamento do mérito, a concessão definitiva do writ.
A apreciação do pleito de medida in initio litis foi postergada
para após as informações de estilo e praxe a serem prestadas pela autoridade impetrada.
As informações emanadas da autoridade coatora encontram-se
penduradas às fls. 25/34.
À fl. 38 fora colacionada a cópia do alvará de soltura expedido
em favor do paciente, em virtude da concessão do benefício da liberdade
provisória.
Assim sendo, tendo em vista que o paciente já se encontra em liberdade provisória, por decisão do Juízo a quo,
induvidoso se torna a desconstituição do objeto do presente writ,
uma vez que a alegada coação ilegal sob a liberdade de ir e vir
encontra-se finda.
Destarte, julgo prejudicado o pedido de liminar.
Remetam-se os presentes autos ao Ministério Público Estadual.
São Luís, 16 de agosto de 2006.
Des. Mario Lima Reis
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS n. º 014591-2006 – IMPERATRIZ (MA)
PACIENTE: Francisco Freitas Costa
IMPETRANTE: Dra. Regina Célia Nobre Lopes
IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Imperatriz
RELATOR: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
DESPACHO
Compulsando o caso dos autos, os documentos a ele acostados,
bem como as informações prestadas pelo impetrado, constato que não
se encontram evidenciados os pré-requisitos autorizadores à concessão
in limine da ordem impetrada, a saber: o fumus boni juris e o periculum
in mora.
Assim sendo, nego a liminar requerida e, de logo, determino a
remessa dos referidos autos ao parecer da douta Procuradoria Geral de
Justiça.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 16 de agosto de 2006.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS n. º 014657-2006 – PAÇO DO LUMIAR (MA)
PACIENTE: Sérgio Almeida Santos
IMPETRANTE: Dr. Dartanhan Luís Reis Menezes
IMPETRADO: Juiz de Direito da Comarca de Paço do Lumiar
RELATOR: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
DESPACHO
Compulsando o caso dos autos, os documentos a ele acostados, bem
como as informações prestadas pelo impetrado, constato que não se encontram evidenciados os pré-requisitos autorizadores à concessão in limine da
ordem impetrada, a saber: o fumus boni juris e o periculum in mora.
Assim sendo, nego a liminar requerida e, de logo, determino a
remessa dos referidos autos ao parecer da douta Procuradoria Geral de
Justiça.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 16 de agosto de 2006.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS n. º 14719 -2006 – PAÇO DO LUMIAR (MA)
Pacientes: Wanderson Pimenta Sousa, Wendel Pimenta Sousa e
Paulo Pimenta Sousa
Impetrante: Benones Vieira de Araújo
Impetrada: Juíza de Direito da Comarca de Paço do Lumiar
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
DESPACHO
Compulsando o caso dos autos, os documentos a ele acostados, bem
como as informações prestadas pela impetrada, constato que não se encontram evidenciados os pré-requisitos autorizadores à concessão in limine da
ordem impetrada, a saber: o fumus boni juris e o periculum in mora.
Assim sendo, nego a liminar requerida e, de logo, determino a
remessa dos referidos autos ao parecer da douta Procuradoria Geral de
Justiça.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 17 de agosto de 2006.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
HABEAS CORPUS N. º 015278/2006 – SÃO LUÍS (MA)
PACIENTE: RONALDO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DE
ALMEIDA
IMPETRANTE: DEF. PÚBLICO – FÁBIO MAGALHÃES PINTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
Decisão Liminar
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo Defensor Público Fábio Pinto, com fundamento na Constituição
Federal e Código de Processo Penal, em favor de Ronaldo da Conceição
Rodrigues de Almeida, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo
Douto Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca desta Capital.
Deduz o impetrante na inicial de fls. 02/08, que o paciente encontra-se preso por força de prisão em flagrante, desde a data de 27 de
novembro de 2006, acusado da pratica criminosa capitulada no art. 157,
§ 2º, I, do Código Penal.
Que o paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal,
pois os autos do inquérito policial não foram concluídos dentro do prazo
legal por força de pedido de diligência feito pelo Ministério Público e que
a prorrogação de tal prazo para realização de diligência somente pode se
concretizar quando o indiciado estiver solto ou o caso for de difícil
elucidação.
Declinou ainda, que o prazo para conclusão do inquérito estando
o indiciado preso, é improrrogavelmente de 10 (dez) dias, contados da
data do flagrante, portanto a prisão do paciente deve ser relaxada. Ademais, sustenta que por conta da diligência requerida nunca foi denunciado e
tal situação já perdura embaraçada por aproximadamente 9 (nove) meses.
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
101
Que o Ministério Público ao requerer diligência, em seu parecer
opinou pela concessão da liberdade provisória do paciente, o que foi
indeferida pelo magistrado impetrado.
Por fim, pugnou pela concessão da liminar para ver solto o paciente e no mérito, pela confirmação da ordem impetrada.
Com a inicial vieram acostados os documentos de fls. 09/30.
Às fls. 35, foram requisitadas as informações para posterior apreciação da liminar.
Em sede de informações, às fls. 38/39, a autoridade impetrada,
consignou, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em 27/11/
2005, acusado da prática de crime capitulado no art. 157, § 2º, I, do
Código Penal; que o paciente confessou a prática do crime e ainda declinou que comprou na DALCAR, um veículo Celta, utilizando documentação falsa; que concluído o inquérito, o Delegado indiciou o paciente no
crime do art. 157, § 2º, I, do Código Penal; que concedida vistas ao
Ministério Público em 19/12/2005, este órgão requereu a expedição de
ofício a DALCAR e outro ao UNIBANCO, para que estes apresentassem
cópias dos documentos utilizados pelo paciente na compra do veículo; que
o Parquet também requereu o envio de ofício para a Delegacia de origem,
a fim de saber acerca do Exame de Corpo de Delito realizado na vítima ou
se a mesma apresentava alguma lesão quando chegou no distrito; que só
obteve resposta da DALCAR, onde informaram que não consta na empresa qualquer registro de aquisição de veículo feita em nome do paciente; que
após o recebimento das respostas do UNIBANCO e do 6º Distrito Policial,
os autos serão encaminhados ao Ministério Público para oferecimento da
denúncia, se for o caso.
É o breve relato do caderno processual.
A medida liminar, no dizer de GLAUBER ROCHA SOARES, “...
consiste na obtenção prévia e antecipada daquilo que só se obteria ao final,
quando da prolação da sentença. Fundada em requisitos, quais sejam, fumus
boni iuris e periculum in mora, o magistrado, antevendo a existência
destes no caso concreto, antecipa os efeitos da sentença.”
Traduz-se o periculum in mora, exatamente, na probabilidade da
ocorrência de um dano irreparável, caso permaneça a coação.
Já o fumus boni juris, é a ocorrência de elementos da impetração
que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento suscitado.
Fazendo análise acurada dos autos, em especial nos documentos
que os acompanham, na espécie, não vislumbro os requisitos legais
ensejadores para concessão da liminar requerida.
Com essas considerações, DENEGO A LIMINAR PLEITEADA,
pelos fundamentos acima expostos.
Realizadas as formalidades internas, sejam os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para as providências de praxe.
Logo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 22 de agosto 2006.
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 15280/2006 – SÃO LUÍS - MA
Paciente: James Dean Chagas Lindoso
Impetrante: José Rosário Júnior
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Capital
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
DESPACHO
Cuida-se de Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor do paciente James Dean Chagas Lindoso, por excesso de prazo para
a conclusão da instrução criminal, apontando como autoridade coatora o
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Capital.
Os autos vieram a mim distribuídos por prevenção, em face do Hc
7063/2006, com o mesmo objeto e causa de pedir e no qual já constam as
informações do impetrado dando conta que os autos estão na fase de
alegações finais.
Da mesma forma, em pesquisa ao sistema informatizado de
consulta processual conforme “espelho” em anexo, pude constatar a
data em que foi dado vista dos autos ao MP para que apresente suas
102
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
últimas alegações: 02.08.2006, razão pela qual julgo prejudicado o
pedido de liminar requerido.
Consoante me facultam os termos do art. 662, do CPP, dispenso
a requisição de informações à autoridade apontada como coatora, por
entendê-las desnecessárias e, de logo, determino que sejam os autos remetidos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís(MA), 17 de agosto de 2006.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 015379/2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE-PACIENTE: MANOEL ANTONIO XAVIER
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATORA: DESª. MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
O advogado MANOEL ANTONIO XAVIER, com fundamento
no art. 5º, Inciso LXVIII, da Constituição Federal, impetra a presente
ordem de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, em seu
favor, ao argumento de que está na iminência de sofrer constrangimento
ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito
da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís.
Informa o impetrante-paciente que no dia 01.08.06, juntamente
com seu constituinte João Batista de Nazaré, fez-se presente à sala de
audiência da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís, para participar de uma
audiência preliminar em uma ação indenizatória movida contra a empresa
Auto Posto Macedão e Isdralit S/A.
Diz que a parte ré não compareceu a referido ato, tendo, então,
o juiz do feito, passado a sanear o processo e a apreciar as preliminares da
defesa e, por fim, designou a audiência de instrução e julgamento para o
mês de fevereiro/2007.
Sustenta o impetrante-paciente que antes de o magistrado singular encerrar os trabalhos, perguntou-lhe se haveria possibilidade de antecipação da audiência para este ano, uma vez que o autor é pessoa idosa,
obtendo resposta negativa, ao argumento de que não havia nos autos
pedido de preferência, fato que o levou a retrucar que havia sim tal pedido,
haja vista que quando o processo começou a tramitar, o Sr. João Batista de
Nazaré ainda era jovem, e depois de ficar idoso, foi pedida sim a preferência.
Afirma que a sua sustentação levou a autoridade judiciária a chamálo de debochado, exigindo-lhe respeito, e o ameaçando de prisão, tudo
porque lhe foi sugerido dar-se como impedido ou suspeito no feito.
Aduz que na iminência de ocorrer o pior, ou seja, o magistrado a
quo, abusando de sua autoridade, e de modo arbitrário, ordenar ao Oficial
de Justiça que servia de porteiro, que o algemasse e o conduzisse a uma
delegacia de polícia para ser autuado em flagrante, por qualquer crime
inventado de última hora, saiu da Sala quase correndo, evitando, desse
modo, que fosse preso.
Alega que se encontra impedido de freqüentar o Fórum do Calhau,
pois teme se deparar pelos corredores com o referido juiz, e esse mandar
prende-lo, conforme já o havia ameaçado.
Ao final pugna pela concessão liminar da ordem com a expedição
do competente Salvo-Conduto. No mérito pede a manutenção da liminar
concedida.
Examinando os presentes autos e verificando, nesta fase inicial, a
pertinência das alegações do paciente quanto ao risco de ser preso ao
locomover nas dependências do fórum, onde exerce a advocacia, é notório o periculum in mora e o fumus boni iuris, razão por que DEFIRO A
LIMINAR REQUERIDA.
Expeça-se o competente SALVO CONDUTO em favor do paciente MANOEL ANTÔNIO XAVIER.
Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de
São Luís, autoridade indigitada coatora para, em 05 (cinco) dias prestar as
informações de estilo. Requiste-se cópia da Ata de audiência designada
para o dia 01 de agosto de 2006, às 9hs30min. Nos autos do Processo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nº11872/2002 (Indenização por Dano – autor : João Batista de Nazaré).
Encaminhem-se-lhe cópia autêntica da inicial e deste despacho.
Concluída estas providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís (MA), 15 de agosto de 2006.
DESª MADALENA SEREJO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 015575/2006 – SÃO LUÍS
DEFENSOR PÚBLICO: FÁBIO MAGALHÃES PINTO
PACIENTE: KENJ ISYKURA CUNHA SOARES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
A Defensoria Pública, por intermédio de seu Defensor Público
FÁBIO MAGALHÃES PINTO, impetrou ordem de Habeas Corpus, com
pedido de liminar, em favor de KENJ ISYKURA CUNHA SOARES, ao
argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal em sua
liberdade de locomoção por ato do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara
Criminal da Comarca de São Luís.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no
dia 25 de dezembro de 2005, sendo denunciado, processado e pronunciado
pela suposta prática do delito inserto no art. 121, caput do C.P.
Alega o impetrante que, em sede de alegações finais, a defesa
requereu junto ao juízo o direito, de o paciente, apelar em liberdade, nos
termos do art. 408, § 2º do CPP, sendo indeferido pelo magistrado por
considerar risco na aplicação da lei da penal por ser pessoa solteira, sem
emprego fixo ou trabalho regular, enfim, por não existir nada que o
prenda no distrito da culpa.
Ressalta o impetrante que a manutenção do encarceramento do
paciente tem se mostrado medida desnecessária e abusiva, por restarem
caracterizadas as condições para que possa aguardar o julgamento em
liberdade, eis que se trata de pessoa primária, possuidora de bons antecedentes.
Por derradeiro requer o impetrante a concessão da medida liminar
e no mérito sua confirmação em definitivo.
Tratando-se de medida liminar nos caberá tão somente a análise
da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Examinando os presentes autos verifico, nesta fase inicial,
a existência do prefalado constrangimento ilegal, em vista da ausência de fundamentação do magistrado a quo acerca da manutenção da prisão provisória do ora paciente, eis que se cingiu tão somente, na sentença de pronúncia, a fazer referência a argumentos
abstratos e meras conjecturas, desprovidos de qualquer suporte fático
e concreto, sobre a necessidade de resguardar aplicação da lei penal,
não tendo, assim, de per si, o condão de justificar a custódia cautelar,
como se observa do trecho da decisão acostada às fls.21/25, que
transcrevo:
O acusado, apesar de tratar-se de réu primário, entendo que não
faz jus ao benefício de aguardar o seu julgamento em liberdade, nos termos
do art. 408 do Código Processo Penal, haja vista tratar-se de pessoa
solteira sem emprego fixo ou trabalho regular, enfim, sem nada que o
prenda no distrito da culpa, com certeza, em liberdade, não esperará o
desfecho deste processo, evadir-se-á, tomando rumo ignorado e, assim,
para garantir a futura aplicação da lei penal, deverá permanecer preso
onde se encontra recolhido.
Com efeito, exige-se concreta fundamentação judicial tanto para
se manter ou decretar a prisão cautelar, com a demonstração dos pressupostos e pelo menos um dos fundamentos contidos no art. 312 do Código
de Processo Penal, sob pena de desrespeito ao art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal.
Ex positis, restando patente a ausência de fundamentação do
juízo a quo quanto a manutenção do ergástulo provisório do paciente,
ferindo norma inserta no art. 408, §2º, bem como art. 5º , inc. LXI e art.
93, inc. IX da CF, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Expeça-se o competente Alvará de Soltura em favor de KENJI
ISYKURA CUNHA SOARES, se por outro motivo não estiver preso.
Concluídas tais providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís, 22 de agosto de 2006.
DESª. MADALENA SEREJO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 0015863/2006 – VARGEM GRANDE
IMPETRANTE: JOSÉ COSTA FERREIRA, CARLOS ANDERSON
DOS SANTOS FERREIRA
PACIENTE: JOSÉ LUÍS NUNES RABELO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VARGEM
GRANDE
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
O ilustre advogado JOSÉ COSTA FERREIRA e o estudante
CARLOS ANDERSON DOS SANTOS FERREIRA, impetram ordem de
Habeas Corpus, com pedido de liminar, com base no art. 5º, LXVIII e art.
93, IX da C.F., e art. 310 e art. 313 do C.P.P., em favor de JOSÉ LUÍS
NUNES RABELO, ao argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de
Direito da Comarca de Vargem Grande.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 31
julho de 2.006, pela suposta prática do crime inserto no art. 121, caput do
Código Penal, tendo como vítima João Carlos, mas conhecido como
“Velhinho”.
Alega o impetrante a nulidade do flagrante por não se encontrar
o paciente em nenhuma das hipóteses do art. 302 do CPP.
Ressalta ainda que o evento danoso, deu-se por volta das 19:00
horas do dia 30 de julho e o flagrante, por volta das 5 horas do dia seguinte.
Afirma, ainda, o impetrante ser descabida a medida coercitiva da
prisão preventiva, por não restar demonstrado a prática de crime doloso,
mas sim culposo, eis que o paciente não teve a intenção de ceifar a vida da
vítima, apenas, após uma discussão, deu um empurrão na vítima que,
infelizmente, desequilibrou-se caindo da carroceria do caminhão.
Por derradeiro, reclama o impetrante a ausência de fundamentação do ergástulo preventivo, eis que o Magistrado decretou-o nos seguintes termos “com efeito, os fatos mencionados no procedimento
investigativo se revestem de gravidade significativa para o meio social já
bastante assolado por crimes desta estirpe, evidenciando a necessidade de
sua segregação, pelo menos por ora, sobretudo para resguardar a ordem
pública e a credibilidade da justiça”.
Por fim requer o impetrante a concessão da medida liminar e no
mérito sua confirmação em definitivo.
Inicialmente, entendo necessário que se faça um breve estudo
sobre prisão em flagrante.
Flagrante, no sentido jurídico, é o delito no seu cometimento,
instante em que o sujeito percorre os elementos objetivos e subjetivos do
tipo penal. É o delito patente, visível, irrecusável do ponto de vista de sua
ocorrência, é a certeza visual do crime.
O art. 302 do CPP trata das espécies de flagrante-delito e está
assim redigido:
Considera-se em flagrante-delito quem:
Iestá cometendo a infração;
IIacaba de cometê-la;
IIIé perseguido logo após, pela autoridade, pelo ofendido,
ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser ele o autor da
infração;
IVé encontrado, logo após, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.
Infere-se dos autos, às fls.16 que no dia 31 do mês de julho de
2006, que Ismael de Jesus de Souza, soldado PM-MA, por volta das 05
horas da manhã, foi procurado por familiares do Sr. João Carlos, vulgo
vizinho, informando que este havia falecido em Itapecuru-Mirim em decorrência de um empurrão dado de cima de um caminhão pelo paciente.
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
103
Com base nas informações prestadas pelos familiares da vítima, o condutor e outro policial militar dirigiram-se a residência do paciente, que se
encontrava dormindo, informando-lhe que o Sr. João Carlos tinha falecido em conseqüência do empurrão que teria dado, ficando o paciente “surpreso com a notícia da morte do João Carlos”.
As testemunhas, em seus depoimentos, são uníssonas em afirmar
que o evento delitivo se deu por volta das 19:00 horas do dia 30 de julho
(fls. 18 parte inicial e 19 também parte inicial) e a notícia do suposto
crime se deu por volta das 05 horas da manhã do dia seguinte.
Como se vê, o paciente JOSÉ LUÍS NUNES RABELO não se
encontrava em nenhuma das hipóteses a que alude o art. 302 do CPP, eis
que não foi encontrado com qualquer arma, objeto ou instrumento do
crime, tampouco houve qualquer perseguição, tanto é verdade que o
paciente foi encontrado em sua residência, quase doze horas após o lamentável episódio, demonstrando inclusive surpresa com a notícia fatídica, eis que após o empurrão, percebendo que a vítima se encontrava
machucada, prestou-lhe socorro, levando-o com vida a sua residência
(depoimento testemunhal às fls.18/22).
É sabido e ressabido que o rol do art. 302 do CPP, retrotranscrito,
é taxativo, ou seja, só há flagrante-delito se a conduta do indivíduo estiver
inserta em uma das hipóteses ali previstas.
In casu, está devidamente demonstrado, já nesta fase preliminar,
que a prisão do paciente é atípica, sob o ponto de vista processual, ilegal,
não podendo subsistir por afrontar o art. 5º, inc. LXV da CF, devendo ser
relaxada.
Por outro lado, embora seja patente a ilegalidade da prisão em
flagrante logo passível de relaxamento, é de se dizer que o Nobre Magistrado ao indeferir o pedido de liberdade provisória do paciente cingiu-se a
dizer que (fls. 32/33):
“Com efeito, os fatos mencionados no procedimento
investigativo se revestem de gravidade significativa para o meio social já
bastante assolado por crimes desta estirpe, evidenciando a necessidade de
sua segregação, pelo menos por ora, sobretudo para resguardar a ordem
pública e a credibilidade da justiça”
Como é sabido, para se negar o benefício da liberdade provisória
devem ser observados e demonstrados a materialidade do delito, indícios
suficientes de autoria, a necessidade de garantia a ordem pública, por
conveniência da instrução criminal, ou para assegurara a aplicação da lei
penal. Nenhum desses requisitos foi concretamente demonstrado e a simples ilação à gravidade do delito, sem demonstração real dos requisitos
constantes no art. 311 e art. 312, não autoriza o ergástulo provisório.
Ressaltasse que o paciente é réu primário, possui bons antecedentes, profissão definida e residência fixa.
As prisões provisórias são exceções ao andamento normal da
instrução processual criminal, destarte a fundamentação das decisões que
coarctam o ius libertatis do indiciado ou acusado é imperiosa
A todos é dado direito de conhecer as razões de se encontrar
tolhido em seu direito de liberdade, direito esse constitucionalmente garantido. Não cabe ao Judiciário coarctar tal direito ao arrepio das normas
legais.
Ex positis, restando patente, nesta fase inicial, a ilegalidade da
prisão em flagrante e a ausência de fundamentação do juízo a quo quanto
ao indeferimento do pedido de liberdade provisória do paciente, ferindo
norma inserta no art. 5º LXI, LXV, LXVI e art.93 IX da CF, DEFIRO A
LIMINAR PLEITEADA.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura em favor de JOSÉ
LUÍS NUNES RABELO, para que seja colocado, incontinenti, em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo.
Notifique-se o MM. Juiz de Direito da Comarca de Vargem Grande, autoridade indigitada coatora para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar
as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e deste despacho;
Concluídas tais providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís, 15 de agosto de 2006.
DESª. MADALENA SEREJO
RELATORA
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SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 015874/2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE-PACIENTE: RONILSON COUTINHO
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS.
RELATORA: DESª. MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
RONILSON COUTINHO, com fulcro no art. 5º, Inciso LXVIII,
da Constituição Federal, impetra a presente Ordem de Habeas Corpus,
liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, sob o argumento de que
se encontra sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
São Luís.
Informa o impetrante-paciente que se encontra preso por ordem
da autoridade judiciária, desde o dia 15.10.04, pela suposta prática do
delito tipificado no art. 157 do Código Penal.
Alega que está ergastulado há mais de 07 (sete) meses, após ter
sido interrogado e ouvidas as testemunhas, sem que a autoridade tenha
sentenciado o feito, o que caracteriza constrangimento ilegal, em sua
liberdade de locomoção, por excesso de prazo.
Ressalta, ainda, que com o advento da Emenda Constitucional n.º
45/2004, o legislador constitucional inseriu como direito fundamental do
cidadão a razoável duração do processo, o que não vem sendo observado
pelo juiz processante.
Ao final, requer o impetrante-paciente a concessão liminar da
ordem, expedindo-se, para tanto, o competente Alvará de Soltura em seu
favor. No mérito pede a confirmação da Liminar.
Examinando os presentes autos, não verifico, nesta fase inicial, o
prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante-paciente
não trouxe nenhuma prova de suas alegações, inclusive deixou de juntar a
certidão da fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO
A LIMINAR PLEITEADA.
Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca
de São Luís, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias,
prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e deste
despacho.
Concluídas tais providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 15 de agosto de 2006.
DESª MADALENA SEREJO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 016063/2006 – PORTO FRANCO
IMPETRANTE: MARCELO JOSÉ SILVA RIBEIRO
PACIENTE: OMILDO SILVA DE SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PORTO FRANCO
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
O ilustre advogado MARCELO JOSÉ SILVA RIBEIRO impetra
ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, com base no art. 5º,
LXVIII e art. 647 e 648 do C.P.P, em favor de OMILDO SILVA DE
SOUSA, ao argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da
Comarca de Porto Franco.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, juntamente com Marcos Benícius Pereira da Silva, no dia 08 de maio de 2.006,
acusado da prática do crime inserto no art. 12 da Lei 6368/76.
Alega o impetrante que a conduta do paciente amolda-se à
tipificação constante no art. 16 da lei 6368/76, e não na do art. 12, como
denunciado.
Ressalta ainda que o magistrado a quo por duas vezes indeferiu o
pedido de liberdade provisória do paciente, ambas sem a devida fundamentação, limitando-se o magistrado a simples ilação à presença dos requisitos
da prisão cautelar.
Por derradeiro, reclama o impetrante a inobservância do procedi-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mento adotado pela nova lei n.º 10.409/2002, eis que o magistrado a quo
mesclou o rito processual da lei antitóxico (audiência de interrogatório,
instrução e julgamento – rito concentrado) com o procedimento de processo criminal comum, causando prejuízo ao paciente, consequentemente
extrapolando os limites temporais da prisão em flagrante.
Ressalta o impetrante que o simples fato de ser imputado ao
paciente a prática do delito de tráfico, per si, não tem o condão de
impedir a concessão do benefício da liberdade provisória do paciente, eis
que este não oferece risco a ordem pública, a conveniência para instrução
criminal tampouco à aplicação da lei penal.
Por fim, requer o impetrante a concessão da medida liminar e no
mérito sua confirmação em definitivo por restar insubsistente os motivos
para o indeferimento do benefício da liberdade provisória, e ainda, com
respaldo no art. 648, VI do CPP, requer a nulidade da Ação Penal a partir
do interrogatório do paciente, por ausência da observância do rito adotado na lei n.º 10409/2002 .
Examinando os presentes autos, nesta fase inicial, verifico que o
paciente não está sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de
locomoção, eis que o Magistrado singular fundamentou, devidamente o
indeferimento do benefício da liberdade provisória do paciente.
Além disso, é de se dizer que em crimes de tráfico ilícito de
entorpecentes é incabível a concessão de liberdade provisória, nos termos
do art.2º, inc.II da Lei 8.072/90.
No que concerne a alegação de inobservância do rito processual
inserto na lei n.º 10409/2002, deixo para analisá-la quando do julgamento
do mérito do writ, sendo mister uma análise mais percuciente dos autos,
bem como das informações da autoridade indigitada coatora, não advindo
qualquer prejuízo ao paciente.
Ex positis, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Notifique-se o MM. Juiz de Direito da Comarca de Porto Franco,
autoridade indigitada coatora para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as
informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e deste despacho;
Concluídas tais providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís, 22 de agosto de 2006.
DESª. MADALENA SEREJO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 16164/2006 – CURURUPU
IMPETRANTE: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR
PACIENTE: MARINILSON CHAVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CURURUPU
RELATORA: DESª. MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
O advogado JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA JÚNIOR, com fulcro
no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e artigos 647, 648, I do
Código de Processo Penal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus
liberatório, com pedido de liminar, em favor de MARINILSON CHAVES,
ao argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal, em sua
liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de
Cururupu.
Informa o impetrante que o paciente foi preso preventivamente,
no dia 03.08.06, por decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de
Cururupu, sem que houvesse provocação por parte da autoridade policial
ou do Ministério Público, de ofício.
Diz que a Promotora de Justiça em sua peça acusatória afirma que
o paciente no ano de 2003 pediu à Sra. Rosa Maria Ribeiro Monteiro,
mãe da menor Caroline Monteiro Pestana, para criá-la, ao argumento de
que não tinha filhos, no que foi atendido. A criança continuou em contato
com a sua genitora, a qual passando a queixar-se de dor no ânus, foi
levada ao médico sendo diagnosticado sintomas da doença
“condiloma venéria”.
A Sra. Rosa Maria Ribeiro Monteiro passou a questionar a menor
Caroline, que revelou ter o paciente abusado sexualmente dela, sendo que
a sua genitora somente compareceu perante a autoridade policial para
registrar o fato, no dia 19.05.05.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Aduz que em decorrência desse fato Marinilson foi denunciado
em 11.07.06, acusado de ter praticado o delito de atentado violento ao
pudor contra a vítima Caroline Monteiro Pestana, de seis anos de idade.
Alega, em síntese, que o paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir, haja vista que inexistem os
motivos autorizadores da prisão preventiva, tendo o magistrado singular,
em apenas uma lacônica e singela lauda, decretado o ergástulo cautelar,
aduzindo que inobstante o grande lapso temporal entre o fato ilícito e o
recebimento da denúncia, a ordem pública continuava abalada com o
acontecido.
Assevera que o paciente não cometeu o delito que lhe é imputado,
uma vez que é insustentável a afirmação de que Marinilson manteve
relação anal com a menor, tendo-lhe infectado com doença venérea
(“cavalo de crista”), posto que já foi juntado ao autos os exames
hematológicos e de urina que comprovam nunca ter sido o acusado acometido de tal doença (fls.48/52).
Aduz ainda que o representante do Órgão Ministerial solicitou
contra prova, já tendo sito realizado o exame físico-macroscópico por
um médico da Casa de Misericórdia de Cururupu, cujo resultado não constatou evidência da doença venérea (fls.56).
Ao final, requer o impetrante a concessão da medida liminar,
expedindo-se, para tanto, o competente Alvará de Soltura em favor do
paciente. No mérito pede a confirmação da liminar.
Com supedâneo nas provas acostadas aos autos, verifico, nesta
fase inicial, que o paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal,
em sua liberdade de locomoção.
No presente caso, o magistrado singular fundamentou o decreto
preventivo no fato de que embora o crime imputado ao paciente tenha
sido praticado há muito tempo, “a ordem pública continua abalada”, uma
vez que “a prática atribuída ao denunciado, teve e há grande repercussão
negativa pelo fato de envolver uma pessoa conhecida (acusado) e uma
criança que estava sob sua guarda ...”.
A medida restritiva provisória é medida excepcional, que só deve
ser decretada se for imprescindível. Por outro lado, a medida pode ser
necessária num primeiro momento e depois, cessados os motivos que a
determinaram, tornar-se despicienda.
No caso dos autos se a prisão preventiva de Marinilson Chaves
tivesse sido decretada logo após a prática do crime, que se não se sabe ao
certo quando ocorreu, estaria justificada para apaziguar a comunidade
naquele momento.
Ora, não há dúvida de que a preventiva decretada no dia 16.08.06,
em razão de um crime praticado entre os anos de 2003 a 2005 não cumpre
sua finalidade, uma vez que a ordem pública já está restabelecia, não
havendo nada que leve à conclusão de que solto, o ora paciente, possa
atrapalhar a instrução criminal, tampouco há qualquer indício de que em
liberdade, possa se evadir do distrito da culpa para se furtar aos efeitos de
uma possível condenação, mesmo porque pelo que se infere dos documentos trazidos para os presentes autos com a inicial de impetração, ele não
se ausentou do distrito da culpa, tanto que o decreto prisional foi cumprido
no mesmo dia em que foi proferido, razão por que DEFIRO A LIMINAR
PLEITEADA.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura em favor do paciente,
para que seja posto em liberdade, incontinenti, salvo se estiver preso por
outro motivo, até o julgamento do mérito do presente Writ.
Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Cururupu, autoridade indigitada coatora para, em cinco dias, prestar as informações de
estilo. Encaminhem-se-lhe cópia da inicial e deste despacho.
Concluída esta providência, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís (MA), 22 de agosto de 2006.
DESª. MADALENA SEREJO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 016399/2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE: SÉRGIO ROBERTO P. DA SILVA
PACIENTE: REGINA CÉLIA MENDONÇA DOS SANTOS
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
105
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE
ENTORPECENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
O ilustre Advogado SÉRGIO ROBERTO P. DA SILVA impetra
ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de REGINA
CÉLIA MENDONÇA DOS SANTOS, ao argumento de que se encontra
sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª
Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís.
Consta da exordial que a paciente foi presa em flagrante no dia 08
de maio do corrente, acusada da prática do delito capitulado no art. 12 da
Lei 6368/76.
Alega o impetrante que a paciente se encontra ergastulada há
mais de 94 (noventa e quatro) dias, com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 21 de agosto do corrente ano, o que reforça
ainda mais a existência do constrangimento.
Por derradeiro, ressalta o impetrante que inexiste,
comprovadamente, os requisitos autorizadores da medida cautelar coercitiva, sendo a paciente ré primária, portadora de bons antecedentes, possui
residência fixa, profissão definida e família constituída, dispondo desta
forma de condições favoráveis para aguardar em liberdade a Ação contra
se intentada.
Por fim, requer o impetrante a concessão da medida liminar no
mérito, pleiteia o sua confirmação em definitivo.
Tratando-se de medida liminar nos caberá tão somente a análise
da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Examinando os presentes autos verifico, nesta fase inicial, a existência do prefalado constrangimento ilegal, eis que como se observa pelos
documentos acostados à inicial de impetração, a paciente foi presa em
flagrante no dia 08 de maio de 2006 (fls. 08/10) e a audiência para
instrução e julgamento que estava designada para o dia 21 de agosto do
corrente ano, não se realizou sendo redesignada para o dia 20 de setembro
do mesmo ano, conforme informação prestada via telefone a esta
Desembargadora pela Secretária da 1ª Vara de Entorpecentes, o que implicará à paciente o ergástulo provisório de mais de 120 (cento e vinte) dias,
extrapolando o prazo de 91 (noventa e um) dias para o encerramento da
instrução criminal, prazo adotado por esta Corte.
Ex positis, restando in limine configurado o excesso de prazo na
formação da culpa, DEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura em favor de REGINA CÉLIA MENDONÇA DOS SANTOS, para que aguarde, em liberdade, o julgamento do mérito do presente writ, se por outro motivo não
estiver presa.
Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da
Comarca de São Luís para que em 05 dias, preste as informações de estilo.
Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e deste despacho.
Concluídas tais providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís, 22 de agosto de 2006.
DESª. MADALENA SEREJO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 5380/2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTES: JOANICE COSTA NUNES, JOSCELINA SOUSA
CUNHA SANTOS, CLERES MARIA ALMEIDA BARROS
ADVOGADO: GERSEN SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO
CARLOS FERREIRA, MÁRCIA REGINA SILVA DE JESUS
FERREIRA, LUCIANA SILVA DE CARVALHO
IMPETRADO: ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
JOANICE COSTA NUNES, JOSCELINA SOUSA CUNHA SANTOS, CLERES MARIA ALMEIDA BARROS, representadas por seus advogados Drs. GERSEN SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO CARLOS
FERREIRA, MÁRCIA REGINA SILVA DE JESUS FERREIRA, LUCIANA
106
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
SILVA DE CARVALHO, impetram Mandado de Segurança, com pedido de
liminar, contra ato do Exmo. Sr. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, visando
reintegração de cargo.
Aduzem as Impetrantes que no dia 13 de março do corrente ano
o Presidente desta egrégia Corte de Justiça, Des. Militão Vasconcelos,
praticou ato irregular e arbitrário ao desligá-las de seus cargos, sob o
argumento de que seus contratos eram nulos.
Dizem as impetrantes que celebraram contrato de trabalho, por
prazo determinado, com o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
contrato este que é previsto pela Constituição Federal, quando há necessidade temporária de excepcional interesse público por tempo determinado. As suas contratações ocorreram sem a necessidade de concurso público, pois se a Administração Pública tivesse que preencher as vagas através
de concurso, a situação que demanda a contratação temporária já estaria
ultrapassada.
Sustentam as impetrantes que houve desrespeito aos seus direitos, posto que sem justa causa, tiveram seus contratos rescindidos, sem
aviso prévio ou critério de ordem, à guisa dos contratos nulos.
Asseveram que todas as impetrantes preenchem os requisitos do
art.19 do ADCT da Constituição Federal e do art.19 da Constituição do
Estado do Maranhão, posto que prestaram serviços ininterruptos há mais
de cinco anos para a Administração Pública.
Ressaltam que a autoridade coatora agiu de forma desumana e
desrespeitosa, fazendo-as crer que ficariam no órgão público, gerando
expectativa de direito.
Ao final, pugnam, liminarmente, pelo deferimento, inaudita altera pars, de suas reintegrações nos cargos que ocupavam, por não terem
ferido nenhum preceito legal e por exercerem função pública há mais de
05 anos ininterruptos de acordo com a Constituição Federal. No mérito
pede a confirmação em difinitivo da liminar concedida.
Em síntese são estes os fatos.
Numa análise imediata da situação posta verifico ab initio a
inexistência de ofensa a direito líquido e certo, passível de correção pela
via do Mandado de Segurança, pelos motivos adiante delineados.
As impetrantes foram contratadas pelo egrégio Tribunal de Justiça por tempo determinado, com arrimo no art.37, IX da CF: “A lei
estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Esse tipo de contratação é excepcional, em face da obrigatoriedade
de concurso público.
O Tribunal de Justiça nunca havia feito concurso público para seu
quadro permanente de servidores, utilizando-se de contratos por tempo
determinado para contratá-los, agora adequando-se aos preceitos constitucionais realizou concurso público e nomeou os aprovados, rescindindo o
contrato com aqueles que estavam vinculados à administração à título
precário, uma vez que o prazo do contrato era de 01 ano apenas, e este já
havia expirado há muito tempo.
O contrato de trabalho por prazo determinado não tem o condão
de manter quem quer que seja nos quadros da Administração Pública, em
outras palavras, a Administração não fica, só porque manteve em seus
quadros além do prazo de 01 ano alguns funcionários, adstrita a mantê-los
indefinidamente, já que poderá rescindir o contrato quando julgar conveniente e oportuno.
É bom que se diga que no presente caso a rescisão unilateral do
contrato está amparada no interesse público, no interesse de ver cumprida
a norma constitucional que determina a realização de concurso público.
Não podem agora, os contratados, movidos por interesse privado, sobrepor-se ao interesse público gerido pela Administração, obrigando-a a manter
contrato flagrantemente inconstitucional e contrário aos fins do Estado.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial pátrio:
“CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – ROMPIMENTO PELA
ADMINISTRAÇÃO – ADMISSIBILIDADE. A Administração tem o jus
variandi e, com base nesse direito, pode, unilateralmente, modificar ou
rescindir os contratos administrativos, não se vinculando ao princípio do
pacta sunt servanda. O rompimento unilateral da avença independe até de
justa causa ostensiva, pois esta reside na não conveniência para o interes-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
se público, sendo disso a Administração o único juiz. É evidente que, em
casos que tais, fica a Administração obrigada a reparar os danos daí decorrentes para a outra parte contratante que não deu causa ao rompimento da
avença, na forma dos arts. 1.056 e 1.059 do Cód. Civil.” (Direito Administrativo. José dos Santos Carvalho Filho. Pág.179).
Com relação à inobservância do art.19 do ADCT, há errônea
interpretação por parte das impetrantes da redação do aludido artigo que
prevê estabilidade no cargo somente para os servidores que já estivessem
em exercício na data da promulgação da Constituição - 05 de outubro de
1988, há pelo menos cinco anos, o que não é o caso de nenhuma das
impetrantes, a saber:
- Cleres Maria Almeida Barros foi contratada em 01 de agosto de
1989;
- Joanice Costa Nunes foi contratada em 04 de julho de 1996.
(fls.33/34);
- Joscelina Sousa Cunha Santos foi contratada em 17 de outubro
de 1995(fls.38/39);
Desta feita, observa-se que todas as impetrantes foram contratadas após a vigência da Constituição Federal, logo não são beneficiárias da
estabilidade prevista no art.19 do ADCT da Constituição Federal, razão
por que por este motivo também não houve qualquer ilegalidade no desligamento das impetrantes do quadro de servidores do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão.
O Supremo Tribunal Federal não deixa dúvidas sobre a correta
aplicação do art.19 do ADCT da Constituição Federal:
“Possibilidade de dispensa de servidor não estável: Tratando-se
de servidor contratado sem concurso público que, à época da promulgação
da CF/88, não tinha 05 anos de serviço para obter o direito à estabilidade
previsto no art.19 do ADCT, não se exige processo administrativo para
sua dispensa. Com esse entendimento, a Turma, por ofensa ao art.19 do
ADCT e ao art.37, II, da CF ( investidura em cargo ou emprego público
mediante concurso ), deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que entendera inconstitucional a dispensa imotivada e sem o devido processo legal
de funcionário público, não efetivo nem estável, cujo contrato de trabalho regido pela CLT fora transformado em função pública ( Lei estaudal
10.254/90, art.4º) “ (STF – 2ª T. – Rextr nº223.380/MG – Rel. Min.Marco
Aurélio, decisão: 28-11-2000. Informativo STF, nº212).
Por todo o exposto, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Notifique-se a autoridade impetrada, Des. Militão Vasconcelos,
Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, a fim de que, no prazo de
10 dias, preste as informações que julgar necessárias. Encaminhe-se-lhe
cópia da inicial e desta decisão.
Após tais providências, encaminhem-se os presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 17 de abril de 2006.
DESª. MADALENA SEREJO
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 4884/2006 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE: MAURO SÉRGIO AMORIM
ADVOGADO: ARNAUD GUEDES DE PAIVA JÚNIOR
IMPETRADO: ATO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
RELATORA: DESª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
impetrado por MAURO SÉRGIO AMORIM, contra ato do Excelentíssimo
Senhor Desembargador Antônio Guerreiro Júnior, que negou seguimento
ao Agravo de Instrumento nº 2980-2006, interposto contra a decisão
interlocutória do MM.Juiz da 3ºVara da Família da Capital.
Esclarece inicialmente o Impetrante que em face da vigência da
Lei 11.187-2005, o caso em questão - negar seguimento a recurso - não
é mais apreciável por meio agravo regimental e como não comporta
qualquer outro recurso, nem mesmo correição parcial, o Mandado de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Segurança é o único meio possível para o exame da matéria.
Aduz o impetrante que é autor de uma Ação de Investigação de
Paternidade ajuizada em 2002 contra Rachid Ayoub Maluf, ainda quando
em vida, que prosseguiu posteriormente contra seus herdeiros.
Informa que o feito tramitou inicialmente na 1ªVara de Família
da Capital e posteriormente foi redistribuído para a 3ªVara da Família, em
face da declaração de impedimento do juiz da 1ªVara, cujo processo já se
arrasta por 04 anos, sendo que o Ministério Público passou 02 anos sem
tomar conhecimento do feito, fato que ocorreu somente em 10 de maio
de 2004, em decorrência de petição interposta por ele impetrante.
Assevera que a audiência preliminar somente foi realizada em
setembro de 2005, 03 anos após a autuação do processo, mesmo assim por
interferência do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e a Audiência de
Instrução e Julgamento somente foi marcada para o próximo dia 28 de
agosto de 2006 - 04 anos após iniciada a ação e mesmo diante de um
Exame de DNA positivo acostado aos autos.
Afirma que em 2004 foi negada a reseva dos bens ( inclusive os
frutos dos bens do espólio 1/6 de R$ 12.000,00 de aluguéis mensais há 03
anos) no processo de Inventário nº4.099-2003, mas que é direito seu,
líquido e certo, essa reserva, em decorrência do ajuizamento de uma Ação
de Investigação de Paternidade que inclusive precede a Ação de Inventário
e da existência de Exame de DNA, realizado com amostras sanguíneas de
vários filhos do de cujus .
Esclarece que está configurada a lesão do seu direito líquido e certo no
momento em que o magistrado ad quem, mesmo fazendo constar do relatório
de sua peça decisória que o Agravante pugna primordialmente pela nulidade da
decisão do juiz de base, por lhe faltar fundamentação , o Excelentíssimo
Desembargador é totalmente omisso sobre o pedido, não se pronunciando a
respeito do seu decisium, o que já caracterizaria a lesão, acrescentando adiante
que nega seguimento ao Recurso por não ter este impugnado os fundamentos
da decisão a quo. Quais fundamentos Senhores Desembargadores , se a decisão
está sendo atacada também por falta de fundamentação?
Por fim, requer o impetrante a antecipação da tutela da presente
segurança pela verossimilhança da alegação, além de haver fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação em não se apreciar o pedido de
Reserva de Bens do Investigante, inerente a 1/6 dos aluguéis dos Imóveis
do Espólio já subtraídos nos últimos 03 anos, conforme dispõe o art.273,
caput e incisos I e II do CPC, a fim de afastar de imediato a decisão
vergastada que negou ilegalmente e com abuso de poder , o seguimento do
Recurso. Diz também que seu direito líquido e certo está amparado no
art.1.001 do CPC e pelo resultado positivo do Exame de DNA.
Ao final, requer a concessão da liminar pleiteada para cassar a
decisão do Excelentíssimo Desembargador Antonio Guerreiro Júnior que
negou seguimento ao Agravo de Instrumento nº 2980-2006, para que o
mesmo seja processado e julgado.
No mérito pede a confirmação da liminar, concedendo-se a segurança para submeter o referido Agravo ao julgamento do Tribunal.
É o breve relatório.
DECIDO.
Do exame acurado dos presentes autos verifico que o objetivo do
presente mandamus é dar seguimento ao Agravo de Instrumento Nº2980/
2006, que tem como relator o Eminente Des. Antônio Guerreiro Júnior.
Ocorre que o Mandado de Segurança não é o meio cabível para dar
seguimento a recurso.
Em que pese a assertiva do impetrante de que a Lei nº 11.187 de
19 de outubro de 2005 impediu o manejo de Agravo Regimental no caso
dos autos, entendo que não procede tal assertiva.
Com a nova redação o art.527 do CPC se apresenta da seguinte
forma:
“Art.527.Recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, e distribuído, in continenti, o relator:
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art.557;
II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo
quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave de
difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os
autos ao juiz da causa.
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
107
III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso “art558”, ou
deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
IV - ....
V - ...
VI - ...
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos inc.II
e III do caput, deste artigo, somente é passível de reforma no momento do
julgamento do Agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
Como visto, dita lei só impede a utilização de Agravo Regimental
nas hipóteses dos incisos II e III do caput do art. 527 do CPC, ou seja, da
decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido; da decisão que atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação
de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O caso dos autos não se adequa a nenhuma das hipóteses
retromencionadas que impedem o manejo do Agravo Regimental, mas tão
somente à hipótese do inc.I do art.527 do CPC:
“Art.527.Recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, e distribuído, in continenti, o relator:
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art.557".
O Art.557 do CPC está assim redigido:
“O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.”
§ 1º A (...)
§ 1º Da decisão caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao
órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido
o agravo, o recurso terá seguimento.
Como já dito, só não é mais admissível Agravo Regimental em
situações onde não haja prejuízo evidente à parte, pela espera quanto ao
julgamento do mérito do recurso.
No caso dos autos o impetrante deveria ter lançado mão do recurso específico e não do Mandado de Segurança, via que não se apresenta
correta para o fim colimado, consoante dispõe o art.5º da Lei 1.533/51. A
saber:
Art.5º. Não se dará mandado de segurança quando se tratar:
I - (...)
II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto
nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição;
III - (...)
Diante dos fatos expostos, INDEFERO LIMINARMENTE O
PRSENTE MANDADO DE SEGURANÇA, por falta de amparo legal, ex
vi do disposto no artigo 5º c/c art.8º da Lei 1.533/51.
Façam-se as anotações devidas e necessárias.
Publique-se.
Arquive-se.
São Luís, 28 de março de 2006.
Desª.MADALENA SEREJO.
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 6974/2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTES: CÉLIA MARIA MENDES, VÂNIA GORETH DE
ABREU MENDONÇA, ROSIMAR DA CONCEIÇÃO FONSECA
RAMOS.
ADVOGADOS: GERSEN SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO
CARLOS FERREIRA, MÁRCIA REGINA SILVA DE JESUS
FERREIRA
IMPETRADO: ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATORA : DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
CÉLIA MARIA MENDES, VÂNIA GORETH DE ABREU MENDONÇA, ROSIMAR DA CONCEIÇÃO FONSECA RAMOS, representadas por seus advogados Drs. GERSEN SILVA DE CARVALHO, FRANCIS-
108
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
CO CARLOS FERREIRA, MÁRCIA REGINA SILVA DE JESUS
FERREIRA, impetram Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
contra ato do Exmo. Sr. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à época, visando
reintegração de cargo.
Aduzem as Impetrantes que no dia 13 de março do corrente ano
o então Presidente desta egrégia Corte de Justiça, Des. Militão Vasconcelos, praticou ato irregular e arbitrário ao desligá-las de seus cargos, sob o
argumento de que seus contratos eram nulos.
Dizem as impetrantes que celebraram contrato de trabalho, por
prazo determinado, com o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
contrato este que é previsto pela Constituição Federal, quando há necessidade temporária de excepcional interesse público por tempo determinado. As suas contratações ocorreram sem a necessidade de concurso público, pois se a Administração Pública tivesse que preencher as vagas através
de concurso, a situação que demanda a contratação temporária já estaria
ultrapassada
Sustentam as impetrantes que houve desrespeito aos seus direitos, posto que sem justa causa, tiveram seus contratos rescindidos, sem
aviso prévio ou critério de ordem, à guisa dos contratos nulos.
Asseveram que todas as impetrantes preenchem os requisitos do
art.19 do ADCT da Constituição Federal e do art. 19 da Constituição do
Estado do Maranhão, posto que prestaram serviços ininterruptos há mais
de cinco anos para a Administração Pública.
Ressaltam que a autoridade coatora agiu de forma desumana e
desrespeitosa, fazendo-as crer que ficariam no órgão público, gerando
expectativa de direito.
Ao final, pugnam, liminarmente, pelo deferimento, inaudita altera pars, de suas reintegrações nos cargos que ocupavam, por não terem
ferido nenhum preceito legal e por exercerem função pública há mais de
05 anos ininterruptos de acordo com a Constituição Federal. No mérito
pedem a confirmação em definitivo da liminar concedida.
Em síntese são estes os fatos.
Numa análise imediata da situação posta verifico ab initio a
inexistência de ofensa a direito líquido e certo, passível de correção pela
via do Mandado de Segurança, pelos motivos adiante delineados.
As impetrantes foram contratados pelo egrégio Tribunal de Justiça por tempo determinado, com arrimo no art.37, IX da CF: “A lei
estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Esse tipo de contratação é excepcional, em face da obrigatoriedade
de concurso público.
O Tribunal de Justiça nunca havia feito concurso público para seu
quadro permanente de servidores, utilizando-se de contratos por tempo
determinado para contratá-los, agora adequando-se aos preceitos constitucionais realizou concurso público e nomeou os aprovados, rescindindo o
contrato com aqueles que estavam vinculados à administração à título
precário, uma vez que o prazo do contrato era de 01 ano apenas, e este já
havia expirado há muito tempo.
O contrato de trabalho por prazo determinado não tem o condão
de manter quem quer que seja nos quadros da Administração Pública, em
outras palavras, a Administração não fica, só porque manteve em seus
quadros além do prazo de 01 ano alguns funcionários, adstrita a mantê-los
indefinidamente, já que poderá rescindir o contrato quando julgar conveniente e oportuno.
É bom que se diga que no presente caso a rescisão unilateral do
contrato está amparada no interesse público, no interesse de ver cumprida
a norma constitucional que determina a realização de concurso público.
Não podem agora, os contratados, movidos por interesse privado, sobrepor-se ao interesse público gerido pela Administração, obrigando-a a manter
contrato flagrantemente inconstitucional e contrário aos fins do Estado.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial pátrio:
“CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – ROMPIMENTO PELA
ADMINISTRAÇÃO – ADMISSIBILIDADE. A Administração tem o jus
variandi e, com base nesse direito, pode, unilateralmente, modificar ou
rescindir os contratos administrativos, não se vinculando ao princípio do
pacta sunt servanda. O rompimento unilateral da avença independe até de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
justa causa ostensiva, pois esta reside na não conveniência para o interesse público, sendo disso a Administração o único juiz. É evidente que, em
casos que tais, fica a Administração obrigada a reparar os danos daí decorrentes para a outra parte contratante que não deu causa ao rompimento da
avença, na forma dos arts. 1.056 e 1.059 do Cód. Civil.” (Direito Administrativo. José dos Santos Carvalho Filho. Pág.179).
Com relação à inobservância do art. 19 do ADCT, há errônea
interpretação por parte das impetrantes da redação do aludido artigo que
prevê estabilidade no cargo somente para os servidores que já estivessem
em exercício na data da promulgação da Constituição - 05 de outubro de
1988, há pelo menos cinco anos, o que não é o caso de nenhuma das
impetrantes, a saber:
- CÉLIA MARIA MENDES - não consta a data da contratação;
- VÂNIA GORETH DE ABREU MENDONÇA contratada em
01.12. 1993;
- ROSIMAR DA CONCEIçÂO FONSECA RAMOS contratada
em 01.12.1993.
Desta feita, observa-se que todas as impetrantes, em tese, foram
contratados após a vigência da Constituição Federal, logo não são
beneficiárias da estabilidade prevista no art.19 do ADCT da Constituição
Federal, razão por que por este motivo também não houve qualquer ilegalidade no desligamento das impetrantes do quadro de servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O Supremo Tribunal Federal não deixa dúvidas sobre a correta
aplicação do art.19 do ADCT da Constituição Federal:
“Possibilidade de dispensa de servidor não estável: Tratando-se
de servidor contratado sem concurso público que, à época da promulgação
da CF/88, não tinha 05 anos de serviço para obter o direito à estabilidade
previsto no art.19 do ADCT, não se exige processo administrativo para
sua dispensa. Com esse entendimento, a Turma, por ofensa ao art.19 do
ADCT e ao art.37, II, da CF ( investidura em cargo ou emprego público
mediante concurso ), deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que entendera inconstitucional a dispensa imotivada e sem o devido processo legal
de funcionário público, não efetivo nem estável, cujo contrato de trabalho regido pela CLT fora transformado em função pública ( Lei estaudal
10.254/90, art.4º) “ (STF – 2ª T. – Rextr nº223.380/MG – Rel. Min.Marco
Aurélio, decisão: 28-11-2000. Informativo STF, nº212).
Por todo o exposto, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Notifique-se a autoridade impetrada, Des. Augusto Galba Falcão
Maranhão, Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, a fim de que,
no prazo de 10 dias, preste as informações que julgar necessárias. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e desta decisão.
Após tais providências, encaminhem-se os presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 21 de agosto de 2006.
DESª. MADALENA SEREJO
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Mandado de Segurança n.º 12352/2006 – São Luís - MA
Impetrante: Jane Cláudia Costa Pinheiro.
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro.
Impetrado: Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e
Gestão do Maranhão.
Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
Vistos, etc.
JANE CLÁUDIA COSTA PINHEIRO impetra o presente mandado de segurança com pedido de liminar, com base no artigo 5º, inciso
LXIX, da Constituição Federal, contra ato indigitado ilegal e abusivo do
Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão,
apontado como presidente da comissão do Concurso Pùblico para Cargos
de Supervisor Escolar Classe II e Professor Classe IV (Ensino Médio),
certame disciplinado pelo Edital 002/2005 (fls. 7 a 18).
SINOPSE DOS FATOS
Aduz a impetrante, que participou do concurso para provimento
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de cargos de Supervisor Escolar - Classe II, tendo sido devidamente aprovada e classificada em centésimo sexagésimo quinto lugar no certame,
sendo que havia duzentas e seis vagas.
Alega, entretanto, que quando de sua convocação para nomeação, foi informada que não poderia assumir o cargo por não preencher um
dos requisitos contidos no edital, a saber: não possuía habilitação em
“gestão escolar”, como constante no edital, mas sim em “administração
escolar”.
Refutando o indeferimento do impetrado, a impetrante sustenta
que os termos “gestão escolar” e “administração escolar” são sinônimos,
fazendo alusão ao art. 64, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que
atestaria tal similitude.
Ao fim, a impetrante requer a concessão liminar da segurança, no
sentido da imediata efetivação da sua nomeação no cargo referido.
A impetração veio instruída com os documentos de fls. 06 usque 30.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, a
lei de regência exige a presença de dois requisitos autorizadores: fumus
boni juris (relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial) e
o periculum in mora (possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao
direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito).
Ab initio, verifico que o presente mandamus é tempestivo e está
devidamente instruído com a prova pré-constituída necessária para o exame da matéria, em especial as cópias do diploma de graduação da impetrante
em Pedagogia, habilitação Administração Escolar de 1º e 2º Graus (fls. 20);
do diploma de pós-graduação em Planejamento Educacional (fls. 21 e 22);
do edital disciplinador do concurso em exame (fls. 7 a 18); da homologação
do resultado do certame, que atestou a aprovação da impetrante (fls. 25); e
da declaração da impossibilidade de nomeação da impetrante, por motivo de
não preenchimento de pré-requisito do edital (fls. 28).
Analisando detidamente os autos, entendo presentes os requisitos
autorizadores da concessão da liminar pleiteada.
DO FUMUS BONI JURIS
A relevância dos fundamentos está presente, posto que, inicialmente, atesta-se que a impetrante foi aprovada no concurso em tela, para
o cargo de Supervisor Escolar - Classe II, tendo figurado na centésima
sexagésima quinta colocação, como se vê da homologação do resultado do
concurso (fls. 25), o que é, ainda, confirmado pelo documento acostado às
fls. 28, exarado por superintendente da própria SEPLAN.
Tida por certa a questão da aprovação da impetrante, passo à
constatação de que o Edital nº 002/2005, que orientou o concurso em
análise, previu como requisitos para o provimento do cargo de Supervisor
Escolar - Classe II:
“1. Curso Superior de Licenciatura plena em Pedagogia com
habilitação em Supervisão Escolar ou Gestão Escolar, art. 64, da Lei nº
9.394, de 20/12/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, com
diploma registrado pelo órgão competente.
ou
2. Curso de Pós-Graduação na área de Supervisão Escolar, art. 64,
da Lei nº 9.394, de 20/12/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB”
Dessa forma, verifico da detida leitura dos autos, que, em verdade,
a impetrante se enquadra em ambas as hipóteses, posto que, satisfazendo
a primeira, a mesma possui curso superior em Pedagogia Licenciatura,
com habilitação em Administração Escolar, devidamente registrado no
MEC, como se vê da cópia do diploma juntado às fls. 20; e, atendendo o
enunciado da segunda hipótese, a impetrante concluiu Curso de Especialização em Planejamento Educacional (fls. 21 e 22), ou seja, pós graduouse na área de supervisão escolar.
Com efeito, mostra-se como descabido o procedimento da autoridade coatora, quando após convocar a impetrante para nomeação no
cargo (fls. 23), barrou-a por conta de descumprimento do pré-requisito
habilitação em “gestão escolar”, posto que a mesma possui habilitação em
“administração escolar”. (fls.28)
Apesar de nítida, a equivalência dos dois termos destacados, observo que o edital do concurso, quando elenca os requisitos para provimento do cargo de Supervisor Escolar Classe II, integralmente transcritos
acima, lastreia-os no “art. 64, da Lei nº 9.394, de 20/12/96 – Lei de
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
109
Diretrizes e Bases da Educação – LDB”, o qual, por sua vez, possui a
seguinte redação:
“A formação de profissionais em educação para administração,
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feito em cursos de graduação em pedagogia ou em nível
de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta
formação, a base comum nacional.” (sem grifos no original)
Dessa forma, no texto do artigo de lei a que faz alusão o próprio
edital, os termos “administração” e “planejamento” se encontra incluso,
estando, contraditoriamente, ausente o termo “gestão”, que a autoridade
coatora diz ser o correto.
De mais a mais, insta ainda repetir que a impetrante demonstrou
ser profissional assaz preparada, estando inclusive um degrau acima das
exigências do concurso, posto que, não bastasse a habilitação em Administração Escolar, ainda concluiu Curso de Especialização em Planejamento
Educacional, pela Universidade Salgado Oliveira, como se vê do já referido certificado acostado às fls. 21 e 22.
DO PERICULUM IN MORA
Finalmente, o perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação é
manifesto, na medida em que a impetrante está se vendo tolhida do seu
direito líquido e certo de ser nomeada e, consequentemente, empossada no
cargo em análise, galgado via concurso público.
Com essas considerações, porque preenchidos os requisitos processuais do fumus boni juris e do periculum in mora, CONCEDO A LIMINAR
PLEITEADA, para determinar a imediata nomeação e posse da impetrante
no cargo de Supervisor Escolar – Classe II, até o julgamento do mérito do
presente Mandado de Segurança.
Notifique-se o impetrado para, querendo, prestar as informações que
julgar pertinente, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 1.533/51).
Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu ProcuradorGeral, para querendo, compor a lide na qualidade de litisconsorte passivo
necessário.
Publique-se.
São Luís, 09 de agosto de 2006.
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
RELATORA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14334/2006
IMPETRANTE: LISBOA MÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: JORGE LUÍS TINOCO SOUZA E OUTRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por LISBOA MÓVEIS LTDA, contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
DO ESTADO DO MARANHÃO que indeferiu pedido administrativo referente a transferência de créditos de ICMS. Traz a título de provas préconstituídas os documentos fls. 11/96 e pugna por concessão de liminar.
As informações da autoridade apontada coatora se destacam às
fls. 101/119, aduzindo ilegitimidade passiva e ausência de direito a ser
tutelado.
Inicialmente, cabe analisar, antes de se adentrar na análise do
pedido de liminar, questão preliminar, passível de determinar ou não o
prosseguimento do feito no âmbito deste Tribunal, acerca da ilegitimidade
argüida pela autoridade apontada coatora, que se revela matéria de ordem
pública, passível de ser apreciada até mesmo de ofício.
Da análise dos autos se filtra que a impetrante noticia ser Indústria e Comércio de Exportação de Móveis de Madeira, sendo beneficiária
do crédito do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias ICMS, que lhe
garantiria direito ao crédito do dito Imposto incidente sobre os insumos
utilizados no processo produtivo, inobstante a desoneração das respectivas saídas para o mercado exterior.
Afirma, então, deter saldo credor reconhecido pela SEFAZ pelos
Certificados de Reconhecimento de Crédito Fiscal nº 001/2006 e 002/
2006, vindo a transferir os créditos a terceiros da Nota Fiscal nº000619/
110
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
2006, cujo pleito fora indeferido pela autoridade coatora com arrimo no
Decreto Estadual nº 21.771 de 30 de novembro de 2005, conforme Parecer nº 60/2006-COTAF/GC.
Conclui o impetrante haver lesão a direito líquido e certo, pois o
ato contraria as determinações da LC 87/96 e a concessão da transferência não traria ofensas ao art. 25, §1º, inciso II. Aponta então, que a
restrição pela ilegalidade do procedimento Fazendário ao não autorizar a
transferência de tais valores para outros contribuintes do Imposto do
Estado lhe traz prejuízos, impedindo de pagar débitos juntos aos órgãos
competentes, estando ameaçada de corte de energia elétrica.
Contudo, à vista das pretensões do impetrante, entendo que a via
Mandamental não preenche sequer os pressupostos de admissibilidade, fugindo do alcance da Lei nº 1533/51, pois aponta autoridade coatora ilegítima.
Sabemos que o mandado de segurança é meio destinado a impedir
lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo do impetrante, cuja
existência deve ser por este comprovada no momento da impetração. Por
outro lado, tal remédio constitucional exige, dentre outros pressupostos,
a correta indicação da autoridade coatora.
Relembro, sobre o tema a orientação do Superior Tribunal de
Justiça, verbis:
“(...), a teor dos ensinamentos do mestre Hely Lopes Meirelles,
“considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática
do ato impugnado e não o superior que o recomenda ou baixa normas para
a sua execução... Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena
concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado,
e responde pelas suas conseqüências administrativas...” (“Mandado de
Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e
Habeas Data”, 13ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 1989, pág. 34). Por isso
que só pode ocupar o pólo passivo do Mandado de Segurança a autoridade
que praticou o ato, diretamente, e que possui atribuições para desfazê-lo.”
(STJ. RMS 19324 / RS ; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA 2004/0175117-5. Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122).
Ogão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento 21/03/
2006. Data da Publicação/Fonte DJ 03.04.2006 p. 225)
Assim, em face da ilegitimidade da autoridade apontada na hipótese dos autos, relembro, também sob a cátedra de HELY LOPES
MEIRELLES, que incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração
deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios
para praticar o ato ordenado pelo Judiciário; tratando-se, porém, de simples ordem proibitiva (não fazer), é admissível o writ contra o funcionário
que está realizando o ato ilegal, a ser impedido pelo mandado [...]. Essa
orientação funda-se na máxima “ad impossibilita nemo tenetur”: ninguém pode ser obrigado a fazer o impossível. Se as providências pedidas no
mandado não são da alçada do impetrado, o impetrante é carecedor da
segurança contra aquela autoridade, por falta de legitimação passiva para
responder pelo ato impugnado. A mesma carência ocorre quando o ato
impugnado não foi praticado pelo apontado coator.” (Mandado de Segurança, 25ª edição, Malheiros editores, p. 60).
In casu, entendo, sem sombras de dúvidas, que o impetrante falha
com seu ônus de demonstrar corretamente a autoridade dita coatora,
quando indicou o SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, quando deveria apontar as autoridades fazendárias
responsáveis pelo ato, ou seja, o Auditor Fiscal Luis Cláudio de Castro
Cutrim e a Gestora-Chefe do COTAF/GC, Irene Ferreira Costa, que subscrevem o Parecer nº 060/2006-COTAF/GC de fls. 38.
Tal circunstância revela erro grosseiro, que impõe o indeferimento
liminar do mandamus, pois desatende aos pressupostos essenciais da LEI
1.533/51, conforme anota a jurisprudência da Corte Superior, verbis:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA.
1. Autoridade coatora é a que tem atribuição para corrigir a
alegada ilegalidade, impugnada no mandado de segurança, ou seja, que
dispõe de poderes e meios para cumprir a ordem emanada pelo Poder
Judiciário, no caso
de concessão da segurança.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que, em havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito,
sendo vedada a substituição do pólo passivo. (CC nº 21.958/SP, Relator
Ministro Anselmo Santiago, in DJ 9/11/98; CC nº 29.765/PB, Relator
Ministro Garcia Vieira, in DJ 27/11/2000; CC nº 30.306/AL, Relator
Ministro José Delgado, in DJ 2/4/2001).
3. Recurso improvido.
(RMS 14.886-TO, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta
Turma, DJU de 20-9-2004, p. 334)
PROCESSO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
1. Não cabe ao Judiciário corrigir os elementos da ação, de tal
sorte que substitua de ofício a autoridade coatora.
2. Se na impetração são indicados mais de um coator, excluído um
deles, pode o Tribunal, com a autoridade remanescente, declinar da sua competência, se for o caso, ordenando o exato encaminhamento da segurança.
3. Recurso provido em parte.
(RMS 12346-DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJU 13-8-2001, p. 84)
Assim, estando ausente a correta indicação da autoridade coatora,
o Mandado de Segurança deixou de preencher pressuposto essencial, se
revelando nati morto, autorizando a aplicação do art. 8º da Lei 1.533/51
(Art. 8° A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta Lei).
Pelo exposto, nego seguimento à impetração e extingo o processo sem julgamento do mérito.
Notifique-se a autoridade impetrada do teor desta Decisão.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís(MA), 18 de agosto de 2006.
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Mandado de Segurança n.º 15225/2006 – São Luís- MA
Impetrante: Leuzinete Pereira da Silva.
Advogado: Raimundo da Silva Santos.
Impetrado: Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do
Estado do Maranhão
Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
Vistos, etc.
LEUZINETE PEREIRA DA SILVA, impetra o presente mandado de segurança com pedido de liminar, com base no artigo 5º, inciso
LXIX da Constituição Federal, contra ato indigitado ilegal e abusivo do
Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão,
apontado como presidente da comissão do Concurso Pùblico para Cargos
de Supervisor Escolar Classe II e Professor Classe IV (Ensino Médio),
certame disciplinado pelo Edital 002/2005 (fls. 20).
Analisando os pressupostos processuais e as condições da ação do
presente writ, verifico que a impetrante não promoveu a citação do Estado do Maranhão, que claramente terá sua esfera jurídica atingida, caso a
ordem seja concedida, devendo, portanto, integrar a lide na qualidade de
litisconsorte passivo necessário, nos termos do artigo 47, do Código de
Processo Civil.
Diante desse quadro, intime-se a impetrante para que promova a
citação do referido ente público, no prazo de 05 cinco dias, sob pena de
indeferimento da inicial.
São Luís, 08 de agosto de 2006.
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
RELATORA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA N.º 3125/2006.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Designar a servidora VANDA MARIA MARTINS MENESES,
Técnica Judiciária B, matrícula nº 114264, para exercer a Função
Gratificada de Secretária dos Juízes Corregedores, tendo em vista solicitação constante do Processo n° 22508/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 de agosto de 2006.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
PORTARIA N.º 3206/2006.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
R E S O L V E:
Conceder a JAMES DEAN CARLOS PAZ CAVALCANTE, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 1503812, lotado no Fórum da Comarca de
Presidente Dutra, 05 (cinco) dias de licença paternidade, no período de
28.06.2006 a 02.07.2006, tendo em vista solicitação protocolizada sob o
n.º 25519/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de agosto de 2006.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Decano, no exercício da Vice-Presidência
PORTARIA N.º 3250/2006-TJ.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar nº 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a EMERSON RIBAMAR GONÇALVES DOS REIS,
Oficial de Justiça, matrícula n.º 074864, com lotação na Comarca de Bom
Jardim, 45 (quarenta e cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no
período de 15.07.2006 a 28.08.2006, tendo em vista solicitação
protocolizada sob o n.º 23865/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de agosto de 2006.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Decano, no exercício da Vice-Presidência
PORTARIA N.º 3012/2006-TJ.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Remover a servidora VANDA MARIA MARTINS MENESES,
Técnico Judiciário B, matrícula n.º 114264, lotada na Coordenadoria de
Administração de Fóruns para a Secretaria dos Juízes Corregedores, tendo
em vista solicitação constante do Processo n° 22508/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 01 de agosto de 2006.
CHRISTIAN BARROS PINTO
Diretor-Geral da Secretaria
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
111
PORTARIA N.º 3226/2006.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a PAULO CÉSAR MARQUES DE SOUZA, Motorista,
matrícula nº 095711, lotado no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Milson de
Souza Coutinho, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2005,
no período de 01.08.2006 a 30.08.2006, tendo em vista a solicitação
protocolizada sob o n.º 25282/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 16 de agosto de 2006.
CHRISTIAN BARROS PINTO
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 3230/2006-TJ.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Transferir a lotação do servidor HILARIO OLIVEIRA, Oficial de
Manutenção, matrícula n.º 060814, da Coordenadoria de Engenharia,
Obras e Serviços para a Coordenação de Apoio Administrativo, tendo em
vista solicitação protocolizada sob o n° 24736/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 17 de agosto de 2006.
CHRISTIAN BARROS PINTO
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 3231/2006-TJ.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Transferir a lotação do servidor JUAREZ MARCELINO CHAGAS, Telefonista, matrícula n.º 009803, da Coordenadoria de Engenharia,
Obras e Serviços para a Coordenação de Apoio Administrativo, tendo em
vista solicitação protocolizada sob o n° 24736/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 17 de agosto de 2006.
CHRISTIAN BARROS PINTO
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 3232/2006-TJ.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Transferir a lotação do servidor EZIMARIO OLIVEIRA, Oficial
de Manutenção, matrícula n.º 035337, da Coordenadoria de Engenharia,
Obras e Serviços para a Coordenação de Apoio Administrativo, tendo em
vista solicitação protocolizada sob o n° 24736/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 17 de agosto de 2006.
CHRISTIAN BARROS PINTO
Diretor-Geral da Secretaria
112
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
PORTARIA N.º 3233/2006-TJ
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar o servidor JOSÉ TADEU DOS SANTOS MACHADO, Assistente de Administração da Secretaria de Estado e Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAN, ora a disposição deste Tribunal, matrícula n.º
124115, na Divisão de Folha de Pagamento da Coordenadoria de Recursos
Humanos.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 17 de agosto de 2006.
CHRISTIAN BARROS PINTO
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 3240/2006-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Designar o servidor EDMILSON SOUSA DOS SANTOS, Auxiliar
de Serviços Gerais, matrícula n° 29009, para responder pelo cargo em
comissão de Chefe da Divisão de Serviços Gerais, durante o afastamento
legal e temporário, do titular Joaquim Francisco Figueiredo dos Anjos
Neto, em gozo de férias e licença-prêmio, nos períodos de 01.02.2006 a
02.03.2006 e de 03.04.2006 a 01.07.2006, respectivamente, tendo em
vista solicitação constante do Ofício n° 058/2006 - CAA, protocolizado
sob o nº 18307/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 18 de agosto de 2006.
CHRISTIAN BARROS PINTO
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 3241/2006-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Retificar termos da Portaria n.º 2474/2006, datada de 12.06.2006,
referente a remoção do servidor ANTÔNIO CLÁUDIO FRAZÃO
TEIXEIRA, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 011324, da Coordenadoria
de Material e Patrimônio para a Divisão de Administração de Materiais,
devendo ser considerada como matrícula do servidor o nº 113241, tendo
em vista solicitação constante do Memo. nº 163/2006-CMP, protocolizado
sob o nº 26035/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 18 de agosto de 2006.
CHRISTIAN BARROS PINTO
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 3244/2006-TJ.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Remover o servidor ALFREDO AUGUSTO BACELAR VIANA
BRAGANCA, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 115238, lotado na
Divisão de Atendimento aos Magistrados da Coordenadoria de Recursos
Humanos para a Chefia de Gabinete da Presidência, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 23/2006-CG, protocolizado sob o n° 24422/
2006-TJ.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 18 de agosto de 2006.
CHRISTIAN BARROS PINTO
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 3245/2006-TJ.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Remover o servidor SANDRO JOSÉ FERNANDES DE CARVALHO, Técnico Judiciário B, matrícula n° 100735, lotado na Divisão de
Serviços Gerais da Coordenadoria de Apoio Administrativo para a Divisão
de Protocolo e Arquivo, tendo em vista solicitação constante do Ofício n°
020/2006-DPA, protocolizado sob o n° 23268/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 18 de agosto de 2006.
CHRISTIAN BARROS PINTO
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 3246/2006-TJ.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Remover o servidor RODOLFO BILIO DE SOUSA MARQUES,
Técnico Judiciário B, matrícula n° 100586, lotado na Divisão de Serviços
Gerais da Coordenadoria de Apoio Administrativo para a Divisão de Protocolo e Arquivo, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 020/
2006-DPA, protocolizado sob o n° 23268/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 18 de agosto de 2006.
CHRISTIAN BARROS PINTO
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 3247/2006-TJ.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Remover a servidora PATRICIA VÉRAS VEIGA, Auxiliar Judiciário, matrícula n° 99770, lotada na Coordenadoria de Apoio Administrativo para a Divisão de Protocolo e Arquivo, tendo em vista solicitação
constante do Ofício n° 020/2006-DPA, protocolizado sob o n° 23268/
2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 18 de agosto de 2006.
CHRISTIAN BARROS PINTO
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 3248/2006-TJ.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Transferir a lotação da servidora MARIA JOSÉ SILVA MENDES,
Auxiliar de Serviços Gerias, matrícula n° 028845, da Coordenadoria de
Apoio Administrativo para a Divisão de Protocolo e Arquivo, tendo em
vista solicitação constante do Memo nº 163/06, protocolizado sob o nº
23268/2006-TJ.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 18 de agosto de 2006.
CHRISTIAN BARROS PINTO
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 3251/2006-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei
Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a MARIA DOS REMÉDIOS MEDEIROS MELO, Datilógrafo, matrícula n.º 097071, ora exercendo o cargo em comissão de
Coordenadora de Recursos Constitucionais, 20 (vinte) dias de licença para
tratamento de saúde, no período de 01.08.2006 a 20.08.2006, tendo em
vista solicitação protocolizada sob o n.º 25689/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 18 de agosto de 2006.
CHRISTIAN BARROS PINTO
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 3252/2006-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei
Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a RICARDO COSTA NINA, Técnico Judiciário A,
matrícula n.º 099457, lotado na Divisão de Desenvolvimento e Suporte,
05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no período de
31.07.2006 a 04.08.2006, tendo em vista solicitação protocolizada sob o
n.º 25563/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 18 de agosto de 2006.
CHRISTIAN BARROS PINTO
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 3268/2006-TJ.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Remover a servidora LINDALVA DE NAZARÉ BOTÃO
HARACHE, Técnico Judiciário B, matrícula n° 100412, lotada na Secretaria Judiciária do 3º Juizado Especial Criminal, para a Auditoria Especial
da Presidência deste Tribunal, tendo em vista solicitação constante do
Memo. 477/2006-DG, datado de 16.08.2006.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 21 de agosto de 2006.
CHRISTIAN BARROS PINTO
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 3212/2006 – TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Designar o servidor FABRÍCIO DRUMMOND VIEIRA DA SILVA, Técnico Judiciário B, matrícula nº 107250, para exercer a Função
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006
113
Gratificada de Secretário do Coordenador de Jurisprudência e Publicações,
tendo em vista Mem. nº 470/2006-DG.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 16 de agosto de 2006.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
PORTARIA Nº 003/2006 – ESMAM DE 22 DE AGOSTO DE 2006.
O DIRETOR-GERAL DA ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA
– ESMAM, no uso de suas atribuições legais
RESOLVE:
Conceder ao juiz LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Coordenador do Curso da ESMAM, 05 (cinco) diárias no valor de R$ 400,00
(quatrocentos reais), perfazendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) face a seu
deslocamento à cidade de Brasília, no período de 27 a 31 de agosto do
corrente ano, para participar do Curso de Formação de Formadores, promovido pela Escola Nacional de Magistratura.
Dê-se ciência. Publique-se. Registre-se e cumpra-se.
GABINETE DA DIRETORIA DA ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA, EM SÃO LUÍS, 22 DE AGOSTO DE 2006.
DES. CLEONES CARVALHO CUNHA
Diretor da ESMAM
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 1058/2006 – CGJ DE 18 DE AGOSTO DE 2006.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
no uso de suas atribuições legais, etc.
RESOLVE
Designar o Senhor GIVANILDO ALVES SIQUEIRA para exercer
o cargo de Secretário Judicial Substituto Permanente da Comarca de Igarapé
Grande/MA.
Dê-se Ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se
GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, São Luís, em 18 de agosto de 2006.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA N.º 1090/2006
DE 23 DE AGOSTO DE
2006.
O Presidente da Comissão de Processo de Sindicância, designado pela
Portaria n.º 1079/2006, de 22 de agosto de 2006, do Excelentíssimo
Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, Raimundo Freire
Cutrim, no uso de suas atribuições legais.
RESOLVE
Designar a Sra. Fátima Maria Pereira Cardoso, servidora estável
desta Corregedoria Geral da Justiça, para, sob compromisso, desempenhar
a função de Secretária da Comissão de Sindicância.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
MARCELO CARVALHO SILVA
Juiz Presidente da Comissão de Sindicância
PORTARIA N.º 1091/2006
DE 23 DE AGOSTO DE
2006.
O Presidente da Comissão de Processo de Sindicância, designado pela
Portaria n.º 1077/2006, de 22 de agosto de 2006, do Excelentíssimo
Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, Raimundo Freire
Cutrim, no uso de suas atribuições legais.
RESOLVE
Designar o Sr. Crystian Gonzalez Boucinhas, servidor desta
Corregedoria Geral da Justiça, para, sob compromisso, desempenhar a
função de Secretária da Comissão de Sindicância.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
MARCELO CARVALHO SILVA
Juiz Presidente da Comissão de Sindicância
114
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
3ª SECRETARIA CÍVEL
RESENHAS
3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE
DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL.
JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA
AMORIM
SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
Processo Nº. 14522/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Autor: REMI ABREU TRINTA
Advogado (a) Dr.(a).: SANDRO SILVA DE SOUZA
Réu: DINA ROSALINA SERRA DE ALMEIDA
Advogado (a) Dr.(a).: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
Despacho de fls. 11: Apense-se, intime-se a parte impugnada para se
manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 16/08/2006. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 18766/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado (a) Dr.(a).: CINTHIA HELUY MARINHO
Réu: ANDRE CARLOS SILVA DE BRITO
Conclusão de Sentença de fls. 18/29: ISTO POSTO, DEMONSTRADA A
CARÊNCIA DE AÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 285-A
(este incluído pela Lei nº. 11.277/2006), 295, INCISO III C/C 267,
INCISOS, I, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, E POR CONSEQÜÊNCIA, EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 22/08/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 29758/1995
Tipo de Ação: AÇÃO DE EXECUÇÃO
Autor: BANCO BRADESCO S/A
Advogado (a) Dr.(a).: ADALBERTO R. B. GONÇALVES
Réu: JOSIMAR ALVES DOS SANTOS E MARY LÚCIA PIMENTEL
DOS SANTOS
Despacho de fls. 59: Intime-se o autor (a) por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias, para juntar nova procuração, vez que a de
fls.12 teve sua validade somente pelo prazo de 01 (um) ano. São Luís, 16/
08/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da
3ª Vara Cível.
Processo Nº. 15438/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DECLARATÓRIA DE MORTE PRESUMIDA C/
C TUTELA ANTECIPADA
Autor: MARIA CRISTINA DA SILVA FARIAS
Advogado (a) Dr.(a).: LUIS CARLOS CHAVES LIMA
Réu: JOSÉ ANTÔNIO FARIAS
Despacho de fls. 23: Dou-me por suspeito por foro íntimo, determinando
que redistribua-se o feito dando-se baixa nesta Vara, conforme o art. 135,
§ único do C.P.C. São Luís, 15/08/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 7247/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Autor: PAULO ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado (a) Dr.(a).: FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO
Réu: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Advogado (a) Dr.(a).: JEFFERSON WALLACE G. M. FRANÇA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Despacho de fls. 40: Desnecessário outras provas, (art. 130 CPC), intime-se às partes para apresentarem alegações-finais no prazo de 15 (quinze) dias para cada um, iniciando pelo autor. São Luís, 16/08/2006. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 7607/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado (a) Dr.(a).: ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART
Réu: TEREZA MARIA LIMA SOARES
Conclusão de Sentença de fls. 18/51: ISTO POSTO, CARACTERIZADA
E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DA AÇÃO, POR FALTA DE SEUS
PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295,
INCISO III E 267, INCISOS, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 08/08/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 17115/2005
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Advogado (a) Dr.(a).: GUILHERME MARINHO SOARES
Réu: WILSON DIAS CALDAS
Conclusão de Sentença de fls. 32/65: ISTO POSTO, CARACTERIZADA
E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DA AÇÃO, POR FALTA DE SEUS
PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295,
INCISO III E 267, INCISOS, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 03/08/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 7603/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado (a) Dr.(a).: ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART
Réu: ARLEN CRISTINA ALMEIDA DIAS
Conclusão de Sentença de fls. 18/51: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DA AÇÃO, POR FALTA
DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS
ARTIGOS 295, INCISO III E 267, INCISOS, IV E VI DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís,
14/08/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito
Titular da 3ª Vara Cível.
Da Quarta Secretaria Cível da Capital de São Luís. Juízo de
Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone José
Silva. Respondendo pela 4ª Secretaria Cível: Elizangela Mendes
de Vilhena Frazão.
Processo 16259/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
BANCO HONDA S/A. Advogados: Drs. Ailton Alves Fernandes, e
Saulo Veras de Azevedo. Requerida: ERILENE DOS SANTOS. Despacho de fls. 23: “A par dos princípios que hoje regem as relações
de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a
intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser,
pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o
comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer
em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida.
Publique-se. Intime-se”. São Luís, 20 de julho de 2006. Tyrone José
Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo 16454/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
GENERAL MOTORS S/A. Advogada: Dra. Odimar Azenete Matteucci
Campelo, Requerido: ALTEMAR LIMA DE SOUSA. Despacho de fls.
19: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da
apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida
para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se
à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório.Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se.
Intime-se”. São Luís, 20 de julho 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito
da 4.ª Vara Cível
Processo 16412/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
DIBENS S/A. Advogada: Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo. Requerido: ALN JORGE GUIMARÃES DOS SANTOS. Despacho de fls.
17: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da
apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida
para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se
à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório.Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se.
Intime-se”. São Luís, 20 de julho 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito
da 4.ª Vara Cível.
Processo 14738/2006. Notificação. Requerente: BERG ENGENHARIA
LTDA. Advogada: Dra. Ana Luísa Rosa Veras. Requerido: PEDRO PEARCE
DE SOUSA CARVALHO. Despacho de fls. 34: “Notifique-se na forma
requerida. Após, decorridas 48(quarenta e oito) horas, sejam os autos
entregues à parte requerente, independentemente de traslado, conforme
art.872, do Código de Processo Civil. Publique-se”. São Luís, 20 de julho
de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 8938/2006. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: VERA LÚCIA TORRES ALENCAR. Advogado: Dr. Francisco Pereira Trindade. Requerida: SERVIÇOS E PEÇAS LTDA. Despacho de fls.
24: “Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita requerido.Certifique
a Secretaria Judicial quanto à citação do réu. Publique-se”. São Luís, 20 de
julho de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ªVara Cível.
Processo 15311/2006. Ação Ordinária de Indenização. Requerente: JOSÉ
REINALDO CARNEIRO TAVARES. Advogados: Drs. Abdon Clementino
de Marinho, Welger Freire dos Santos, e outros. Requeridos: JORNAL DO
POVO DO MARANHÃO LTDA (VEJA AGORA), HOSTÍLIO CAIO
PEREIRA DA COSTA, E RICARDO JORGE MURAD. Despacho de fls.
20: “Cite-se na forma da lei. Publique-se”. São Luís, 20 de julho de 2006.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 16509/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
VOLKSWAGEN S/A. Advogada: Dra. Isabel Cristina Lopes Bulhões. Requerido: FREDERICO DE NAZARETH MELO ARAÚJO. Despacho de fls.
19: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da
apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida
para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial,
ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão
do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em
Cartório.Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se
a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se”. São
Luís, 20 de julho 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4.ª Vara Cível.
Processo 15950/2006. Ação Ordinária de Indenização. Requerente: JOSÉ
ROSA DE PAULA FILHO. Advogado: Dr. Fernando Antônio Ribeiro de
Paula. Requerida: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO –
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006
115
CEMAR. Despacho de fls. 13: “Defiro o pedido de assistência judiciária
gratuita requerido.Cite-se na forma da lei. Publique-se”. São Luís, 20 de
julho de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 16528/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Advogada:
Dra. Cibele Rocha de Almeida. Requerido: DIEGO MAMEDE BARBOSA
VIEIRA. Despacho de fls.19: “A par dos princípios que hoje regem as
relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino
a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou
depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das
parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento,
sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo
os autos devem permanecer em Cartório.Transcorrido o prazo com ou
sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar
requerida. Publique-se. Intime-se”. São Luís, 20 de julho 2006. Tyrone
José Silva. Juiz de Direito da 4.ª Vara Cível.
Processo 4207/2006. Ação de Reintegração de Posse. Requerente:
ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs.
Cinthia Heluy Marinho, Allan Rodrigues Ferreira, e outros. Requerida:
REGINEUSA DE ANDRADE FRANÇA. Despacho de fls. 22: “Tendo
em vista o pedido de desistência de fls. 19, determino o envio dos autos à
contadoria judicial para cálculo das custas remanescentes, caso devidas.
Publique-se”. São Luís, 21 de julho de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ªVara Cível.
Processo 14657/2006. Ação Sumaríssima. Requerente: IVONETE PEREIRA DE OLIVEIRA. Advogado: Dr. José Murilo de Castro Azevedo.
Requerido: LEAL INFORMÁTICA (AURÉLIO HENRIQUE BRANDÃO
LEAL – FIRMA INDIVIDUAL). Despacho de fls. 58: “Quanto ao
pedido de tutela requerido, me manifestarei após resposta.Cite-se. Publique-se”. São Luís, 21 de julho de 2006.Tyrone José Silva. Juiz de Direito da
4ª Cível.
Processo 9867/2006. Ação de Reintegração de Posse. Requerente:
ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs.
Cinthia Heluy Marinho, Allan Rodrigues Ferreira, e outros. Requerido(a):
XARLENE MACHA MAFRA. Conclusão de Sentença de fls. 23:
“Vistos etc. (...) Face a isso e à vista do permissivo legal para a espécie,
homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII
do Código de Processo Civil. Arquive-se os autos após o trânsito em
julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na
distribuição. Expeça-se o ofício requerido. P. R. I”. São Luís, 24 de julho de
2006. TYRONE JOSÉ SILVA. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 16612/2006. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: CARLOS CESAR BRANCO BANDEIRA. Advogados: Drs. José
Augusto de Carvalho Torres, Marilene Carneiro Matos, e outros. Requeridos: EMPRESA PACOTILHA LTDA. (JORNAL “O IMPARCIAL”),
MARCO AURÉLIO OLIVEIRA, PEDRO HENRIQUE FREIRE. Despacho de fls. 30: “Cite-se na forma da lei. Publique-se”. São Luís, 24 de
julho de 2006. Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 17673/2006. Execução Forçada. Exeqüente: COMPANHIA
BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA. Advogados: Drs. Paulo Velten,
Gutemberg Braga, e outros. Executada: EMPRESA DE TRANSPORTES
ROMA LTDA. Despacho de fls. 18: “Cite-se na forma legal. Para o
caso de pagamento ou não formulação de embargos, fixo os honorários
advocatícios em favor do credor, no valor correspondente a 10% do total
da dívida”. São Luís, 02 de agosto de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ª. Vara Cível.
Processo 1397/2004. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerentes: GRAÇA MARIA RODRIGUES XAVIER, e ALCIDESIA MENDES MATIAS. Advogados: Drs. Ângela Thomé Lombardi Casanovas, e
116
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006
Mário José Baptista Neto. Requerida: FIXAR VEÍCULOS LTDA. Advogado: Dr. Mário Roberto Pereira de Araújo. Conclusão da Sentença de
fls. 84/89: “Vistos etc. (...) Isto posto, julgo procedentes os pedidos
constantes da presente ação, para condenar a ré nos danos matérias e
morais produzidos às autoras, sendo os danos materiais consistentes em 1/
3 (um terço) do valor do contrato com a empresa SAINT LOUIS OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., devidamente atualizado
com juros e correção monetária, esta pelo INPC, a partir da data do
contrato, e ainda o valor correspondente à atualização das importâncias
pagas, quer à ré, quer a alguma instituição financiadora da compra pelas
autoras, desde a data em que os veículos deveriam ser entregues (quinze
dias após a compra), até a data de sua efetiva entrega, conforme já informado. Quanto aos danos morais, condeno também a ré a indenizar o valor
de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, a cada uma das autoras. Condenado ainda
a ré nas custas judiciais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor
final da condenação, a ser definida após os cálculos a serem efetuados pela
contadoria judicial, para os autos devem ser, logo em seguida, encaminhados. O descumprimento voluntário da sentença no prazo de 15(quinze)
dias ensejará as conseqüências do art. 475-J do Código de Processo Civil.
P.R.I”. São Luís, 16 de agosto de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito
da 4ª Vara Cível.
Processo 3018/2006. Execução de Título Judicial. Exeqüente: CARLOS
MAGNO FONSECA, e BARTOLOMEU EMANUEL FURTADO DOS
SANTOS. Advogados: Drs. Luís Fernando Dominici Castelo Branco, e
José Antônio Figueiredo de Almeida Silva. Executada: COMPANHIA VALE
DO RIO DOCE – CVRD. Despacho de fls. 816: “Subam os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins. Publique-se”. São Luís,
16 de agosto de 2006.Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 1653/2006. Ação Ordinária. Requerente: LUÍS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO. Advogados: Drs. Jezanias do Rego Monteiro,
Pedro Leonel Pinto de Carvalho, e outros. Requerido: UNIBANCO –
UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. Advogados: Drs. Marcos
Pimentel de Viveiros, Maria das Graças Noronha Marques, Glycia de
Almeida Martins Raposo, e outros. Conclusão de Sentença de fls.
154/160: “Vistos etc. (...) Isto posto, julgo procedente os pedidos constantes da presente ação, para declarar a inexistência de qualquer débito do
autor para com o banco réu, nos termos de sua inicial, determinando a
exclusão de restrição de crédito a seu nome oriundo dos citados débitos,
assim como o cancelamento de qualquer conta bancária e de cartão de
crédito do autor junto ao réu. Condeno ainda o banco réu a indenizar o
autor pelos danos morais sofridos, cuja indenização fixo em valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, acrescido de juros moratórios
nos termos do art. 406 do Código Civil, contados a partir da citação.
Condeno ainda o réu nas custas e honorários advocatícios, estes em 20%
do valor da condenação. O descumprimento voluntário da sentença no
prazo de 15 (quinze) dias ensejará as conseqüências do art. 475-J do
Código de Processo Civil. P. R. I”. São Luís, 17 de agosto de 2006. Tyrone
José Silva. Juiz de Direito da 4ªVara Cível
Processo 11070/2005. Ação Ordinária. Requerente: ROGÉRIO
FERNANDO CANTANHEDE MORGADO. Advogados: Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Jezanias do Rego Monteiro, e outros. Requerido:
BANCO DA AMAZÔNIA S/A. Advogados: Drs. Alba Maria de Souza
Lima, Jefferson Wallace G. M. França. Conclusão de Sentença de fls.
73/74: “Vistos etc. (...) Isto posto, jugo improcedente os presentes embargos pelos motivos acima alinhados, até porque com a aceitação da
caução apresentada pelo embargado se necessária se fizesse prejudicado
ficaria os presentes embargos. P.R.I”. São Luís, 18 de agosto de 2006.Tyrone
José Silva.Juiz de Direito de 4ª Vara Cível.
Processo 16766/2005. Ação de Consignação em Pagamento. Requerente: LÚBIA HELENA TAVARES DA SILVA. Advogada: Dra. Doriana dos
Santos Camêllo. Requerido: UNIBANCO FINANCEIRA. Advogados: Drs.
Odimar Azenete Matteucci Campelo, Paulyana Buhatem Ribeiro, e outro.
Conclusão de Sentença de fls. 84/86: “Vistos etc. (...) Isto posto, já
D.O. PODER JUDICIÁRIO
que neste momento, a questão atende aos requisitos de lei, nos termos do
art. 273, I do Código de Processo Civil, concedo a tutela antecipada
requerida, para determinar que a ré retire o nome da autora dos cadastros
do SERSA e SPC, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de multa
diária de 1.000,00 (hum mil reais), caso descumpra a presente decisão.
Cite-se. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 17 de agosto de 2006. Tyrone
José Silva. Juiz de Direito da 4ºVara Cível.
Processo 14167/2000. Ação Ordinária de Indenização Por Dano.
Requerente: MARIA CELESTE SANTOS GONÇALVES. Advogados: Dr. Ítalo Benedito Guimarães Torreão, e outro. Requerida:
LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogados: Drs.,
José Caldas Góis, Clarissa Brito Val, e outros. Conclusão de Sentença de fls. 225: “Vistos etc.(...) Isto posto, homologo o referido acordo, nos termos da citada petição, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos. E por conseguinte, nos termos do art. 269,
III do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo. Custas divididas entre as partes acordantes no que cabe às mesmas, conforme art.26, §2º, do Código de Processo Civil.Arquive-se
os autos, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na
distribuição. P. R. I”. São Luís, 21 de agosto de 2006. Tyrone José
Silva. Juiz de Direito da 4.ª Vara Cível.
Está conforme o original.
São Luís, 21 de agosto de 2006.
Elizangela Mendes de Vilhena Frazão
Respondendo pela 4ª Secretaria Cível
CRIMINAL
4ª VARA CRIMINAL
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 ( QUINZE ) DIAS
PROCESSO º 3783/06.
DIST.: 18694/06.
AUTOR: Ministério Público Estadual.
ACUSADO: Carlos Fernando Santos Baptista.
VÍTIMA: Carlos Augusto Furtado Moreira.
Rcc.
A DOUTORA MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO,
JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI, ETC.
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que neste Juízo correm os tramites legais do
processo crime n.º 18694/06, que o Ministério Público Estadual
move contra Carlos Fernando Santos Baptista, natural de
Cachoeiro do Itapemirim/ES, casado, empresário, filho de Plínio
Luiz Baptista e de Nely Santos Baptista, residente e domiciliado, na
Rua 12, Quadra. 12, Casa 03, Calhau, nesta cidade, como incurso no
art. 331 do C.P.B. c/c 308 do Código de Trânsito, e, como, em
cumprimento do mandado de citação, tenha o oficial de justiça
certificado não tê-lo encontrado, mandei passar o presente edital,
pelo qual cito Carlos Fernando Santos Baptista, para comparecer, perante este juízo, no dia 07 ( sete ) de novembro de
2006, às 09:00 horas, na sala de audiências deste juízo da 4ª Vara
Criminal, a fim de ser interrogado. E, para que chegue ao conhecimento dele, se passou o presente edital, cuja 3ª (terceira) via será
afixada no lugar de costume.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Fórum
Desembargador Sarney Costa, Bairro Calhau, São Luís (MA),
CEP:65.076.000. Telefone : (098)21069674.
Dado e passado o presente no 4º Cartório Criminal, ao meu cargo, nesta
cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 16 (dezesseis) dias
do mês de agosto do ano de Dois Mil e Seis (2006). Eu, Francisca de Assis
Lima, Secretária de Vara, digitei e subscrevo.
MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
Juíza de Direito Titular 4ª Vara Criminal da Capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE SÃO LUIS-MARANHÃO.
JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, TITULAR DA SÉTIMA VARA
CRIMINAL DA CAPITAL.
EDITAL DE INTIMAÇÃO C/ PRAZO DE 60 DIAS
FAZ saber a todos que o presente Edital de Intimação c/ prazo de 60
(sessenta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo
tramita, um processo de nº. 2698/2002, em que figura como acusado
JOSÉ DE RIBAMAR DE JESUS, Vulgo “Zé Buchinho”, brasileiro,
solteiro, lavrador, com idade aproximada de 66 (sessenta e seis) anos,
natural de Cedral/MA, filho de Raimundo Costa e Ricarda de Jesus, residente à Vila São João Boa Vista, s/nº, (próximo à fábrica de pilar arroz),
incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso IV do CPB. (Consta nos
autos do processo crime que, o acusado, no dia 21/02/2002, por
volta das 21:00hs, acompanhado de outro acusado, foram encontrados no almoxarifado F1 da Companhia Vale do Rio Doce acompanhados de mais 08 (oito) pessoas empreenderam fuga, tentando furtar cabos de cobre). É o presente para intimá-lo a fim de, sob
pena de suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do
Art. 366 do CPP, comparecer perante este Juízo, na sala das audiência da
Sétima Vara Criminal, Fórum Des. Sarney Costa, situado na Av. Professor
Carlos Cunha, s/n Calhau, nesta cidade, NO PRAZO DE 60 (SESSENTA)
DIAS, para TOMAR CONHECIMENTO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. Para conhecimento de todos é passado o presente
Edital, cuja a 2ª via fica afixada no lugar de costume. Dado e passado nesta
cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão, aos vinte e três (23)
dias do mês de agosto do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Secretária
Judicial, subscrevo.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE SÃO LUIS-MARANHÃO.
JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, TITULAR DA SÉTIMA VARA
CRIMINAL DA CAPITAL.
EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 15 DIAS
FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação c/ prazo de 15
(quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita, um processo de nº. 8066/2003, em que figura como acusado
RAIMUNDO NONATO NEVES NUNES , brasileiro, natural de
Barreirinhas/MA, solteiro, eletricista, nascido em 07/09/1964, filho de
Maria José Neves da Silva, residente à Rua 07, nº. 18, Cidade Olímpica,
nesta cidade, incurso nas penas do art. 155, §4º, I e IV do CPB. (Consta
dos autos do processo crime, que, em face de, na madrugada do
dia 12/05/03, o acusado em conluio com dois menores de idade,
teve contra si imputada a conduta de furto biqualificado, em virtude do arrombamento ao Posto de Saúde Municipal, situado à
Rua 07, , bairro Cidade Olímpica). É o presente para citá-lo a fim de,
sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do
Art. 366 do CPP, comparecer perante este Juízo, na sala das audiência da
Sétima Vara Criminal, Fórum Des. Sarney Costa, situado na Av. Professor
Carlos Cunha, s/n Calhau, nesta cidade, no dia 10 de ABRIL de 2007, às
08h00min, para INTERROGATÓRIO, advertido que deverá se fazer
acompanhar de advogado(s), e na hipótese de não ter condições financeiras de constituir um advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor
Público. para promover sua defesa e notificado para os ulteriores termos do
processo. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja a 2ª
via fica afixada no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de São Luís,
Capital do estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do mês de agosto do
ano de dois mil e seis (2006). Eu, Secretária Judicial, subscrevo.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE SÃO LUIS-MARANHÃO.
JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, TITULAR DA SÉTIMA VARA
CRIMINAL DA CAPITAL.
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006
117
EDITAL DE INTIMAÇÃO C/ PRAZO DE 90 DIAS
FAZ saber a todos que o presente Edital de Intimação c/ prazo de 90
(noventa) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo
tramita, um processo de nº. 7209/2003, em que figura como acusado
GILMAR PEREIRA DA SILVA, Vulgo “Bá”, brasileiro, solteiro, nascido em 12/12/1981, natural de Açailândia/MA, filho de Maria da Conceição Pereira da Silva, residente à Rua Edvaldo Holanda, quadra 12, casa 08,
Vila Riod-Janaína, nesta cidade, incurso nas penas do art. 155 caput do
CPB. (Consta nos autos do processo crime que, o acusado, no dia 01/05/
2003, adentrou no bar de propriedade da Sra. Lina Rosa dos Santos, localizado no coreto da Unidade 105 da Cidade Operária, onde subtraiu um
aparelho de som e vários produtos). É o presente para intimá-lo a fim de,
sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do
Art. 366 do CPP, comparecer perante este Juízo, na sala das audiência da
Sétima Vara Criminal, Fórum Des. Sarney Costa, situado na Av. Professor
Carlos Cunha, s/n Calhau, nesta cidade, NO PRAZO DE 90 (NOVENTA)
DIAS, para TOMAR CONHECIMENTO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. Para conhecimento de todos é passado o presente
Edital, cuja a 2ª via fica afixada no lugar de costume. Dado e passado nesta
cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão, aos vinte e um (21)
dias do mês de agosto do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Secretária
Judicial, subscrevo.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE SÃO LUIS-MARANHÃO.
JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, TITULAR DA SÉTIMA VARA
CRIMINAL DA CAPITAL.
EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 15 DIAS
FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação c/ prazo de 15
(quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita, um processo de nº. 15706/2003, em que figura como acusado LUIZ
IDELFONSO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, nascido em 23/01/1942,
natural de Santana do Ceará/CE, filho de Izaias Amaro de Oliveira e Maria
Júlia de Oliveira, residente à Rua São Benedito, s/nº, centro, Regeneração/
PI, incurso nas penas do art. 121 § 3º e 4º do CPB. (Consta dos autos do
processo crime, que, o acusado, em 01/01/1998, por volta das 18:00hs,
conduzindo um veículo tipo ônibus interestadual Mercedes Benz, pela BR
135, trafegando em alta velocidade no sentido direcional São Luís/Teresina,
à altura do Km 22, atropelou a criança Joel Jorge Nascimento dos Santos).
É o presente para citá-lo a fim de, sob pena de suspensão do processo e do
prazo prescricional, nos termos do Art. 366 do CPP, comparecer perante
este Juízo, na sala das audiência da Sétima Vara Criminal, Fórum Des.
Sarney Costa, situado na Av. Professor Carlos Cunha, s/n Calhau, nesta
cidade, no dia 09 de MARÇO de 2007, às 08h00min, para INTERROGATÓRIO, advertido que deverá se fazer acompanhar de advogado(s), e na
hipótese de não ter condições financeiras de constituir um advogado, serlhe-á nomeado Defensor Público. para promover sua defesa e notificado
para os ulteriores termos do processo. Para conhecimento de todos é
passado o presente Edital, cuja a 2ª via fica afixada no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão,
aos dezesseis (16) dias do mês de agosto do ano de dois mil e seis (2006).
Eu, Secretária Judicial, subscrevo.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE SÃO LUIS-MARANHÃO.
JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, TITULAR DA SÉTIMA VARA
CRIMINAL DA CAPITAL.
EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 15 DIAS
FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação c/ prazo de 15
(quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita, um processo de nº. 2455/2006, em que figura como acusado
CRISTIANO NUNES MORAIS, Vulgo “Cris”, brasileiro, solteiro,
ajudante de pedreiro, nascido em 14/04/1986, natural de São Luís/MA,
118
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006
filho de Saturnino Correa Morais e Maria do Carmo Galvão, residente à
Rua Projetada, quadra 56-A, casa 497, bairro Anjo da Guarda, nesta cidade, incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso II do CPB. (Consta dos autos
do processo crime, que, o senhor Anselmo França Coelho, vulgo “Cecé”,
foi assassinado no dia 01/11/2005, por volta das 17:00hs, no campo de
futebol do bairro da Ilhinha, nesta capital; e que, o autor do delito seria o
Sr. Cristiano Nunes Morais, vulgo “Cris”. Segundo os comentários das
testemunhas o suspeito desferiu cinco tiros contra a vítima, sendo que
apenas três tiros teriam atingido a mesma, a qual teria falecido em virtude
das lesões sofridas). É o presente para citá-lo a fim de, sob pena de
suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do Art. 366
do CPP, comparecer perante este Juízo, na sala das audiência da Sétima
Vara Criminal, Fórum Des. Sarney Costa, situado na Av. Professor Carlos
Cunha, s/n Calhau, nesta cidade, no dia 15 de MARÇO de 2007, às
08h00min, para INTERROGATÓRIO, advertido que deverá se fazer acompanhar de advogado(s), e na hipótese de não ter condições financeiras de
constituir um advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. para promover sua defesa e notificado para os ulteriores termos do processo. Para
conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja a 2ª via fica
afixada no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de São Luís,
Capital do estado do Maranhão, aos dezessete (17) dias do mês de agosto
do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Secretária Judicial, subscrevo.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
FAMÍLIA
1ª VARA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA.
EDITAL DE SENTENÇA
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 147142004
DENOMINAÇÃO:Interdição
DATA DO AJUIZAMENTO: 18/08/2004 08:31:26
PARTE(S) REQUERENTE(S): CONCEICAO DE MARIA PINHEIRO
PARTE(S) REQUERIDA(S): MARIA DE JESUS PINHEIRO PEREIRA
Excelentíssimo Senhor Raimundo Ferreira Neto, Juiz de Direito
da 1ª Vara Família da Comarca de São Luis , Estado do Maranhão.
FINALIDADE
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente CONCEIÇÃO DE JESUS PINHEIRO PEREIRA e requerido(a), MARIA DE JESUS PINHEIRO PEREIRA, constante
das fls. 42/43 , do seguinte teor:”Isto posto, com supedâneo nas provas
carreadas aos autos, consideradas bastantes para provar o alegado, decreto a
interdição de Maria de Jesus Pinheiro Pereira, por ser absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, II e 1.767, I do
Código Civil. Nomeio como curadora a sua irmã, a requerente Conceição de
Maria Pinheiro, (art. 1.768, I do Código Civil), devendo esta prestar o
necessário compromisso, nos termos do art. 1.187, I do Código de Processo
Civil. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil e
publicação de editais, em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de
Processo civil e art. 9º , III do Código Civil. Sem custas , tendo em vista o
pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São
Luís, 09 de agosto de 2006. Raimundo Ferreira Neto. Juiz de Direito
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o
presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis
,Estado do Maranhão, aos 11 (onze) de Agosto de 2006. Eu,
, João Alves Teixeira Filho, Secretário(a) Judicial, que o fiz digitar, conferi
e subscrevo.
Raimundo Ferreira Neto
Juiz de Direito da 1ª Vara Família
EDITAL DE SENTENÇA
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 36022004
DENOMINAÇÃO:Interdição
DATA DO AJUIZAMENTO: 10/03/2004 16:09:12
PARTE(S) REQUERENTE(S): COSMA CARDOSO DE MACEDO
PARTE(S) REQUERIDA(S): KATIANNE CARDOSO DOS SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Excelentíssimo Senhor Raimundo Ferreira Neto, Juiz de Direito
da 1ª Vara Família da Comarca de São Luis , Estado do Maranhão.
FINALIDADE
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente COSMA CARDOSO DE MACEDO e
requerido(a), KATIANNE CARDOSO DOS SANTOS, constante das
fls. 35/37 , do seguinte teor:”Isto posto, com supedâneo nas provas carreadas
aos autos, consideradas bastantes para provar o alegado, decreto a interdição de Katianne Cardoso dos Santos, por ser absolutamente incapaz de
exercer os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, II e 1.767, I do
Código Civil. Nomeio como curadora a sua mãe, a requerente Cosma
Cardoso de Macedo, (art. 1.768, I do Código Civil), devendo esta prestar
o necessário compromisso, nos termos do art. 1.187, I do Código de
Processo Civil. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil e publicação de editais, em obediência ao disposto no art. 1.184
do Código de Processo civil e art. 9º , III do Código Civil. Sem custas ,
tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. São Luís, 09 de agosto de 2006. Raimundo Ferreira Neto. Juiz
de Direito
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o
presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis
,Estado do Maranhão, aos 11 (onze) de Agosto de 2006. Eu, (João Alves
Teixeira Filho), Secretário Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Raimundo Ferreira Neto
Juiz de Direito da 1ª Vara Família
EDITAL DE SENTENÇA
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 199432004
DENOMINAÇÃO:Interdição
DATA DO AJUIZAMENTO: 11/11/2004 15:09:22
PARTE(S) REQUERENTE(S): LEONARDA PEREIRA DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): JOSÉ RIBAMAR PEREIRA SILVA
Excelentíssimo Senhor Raimundo Ferreira Neto, Juiz de Direito
da 1ª Vara Família da Comarca de São Luis , Estado do Maranhão.
FINALIDADE
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente Leonarda Pereira da Silva e requerido, José
Ribamar Pereira Silva, constante das fls. 32/34 , do seguinte teor:”Isto
posto, com supedâneo nas provas carreadas aos autos, consideradas bastantes para provar o alegado, decreto a interdição de José Ribamar Pereira
Silva, por ser absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na
forma dos artigos 3º, II e 1.767, I do Código Civil. Nomeio como curadora
a sua irmã, a requerente Leonarda Pereira da Silva, (art. 1.768, I do Código
Civil), devendo esta prestar o necessário compromisso, nos termos do art.
1.187, I do Código de Processo Civil. Determino a expedição de mandado
ao Cartório de Registro Civil e publicação de editais, em obediência ao
disposto no art. 1.184 do Código de Processo civil e art. 9º , III do Código
Civil. Sem custas , tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 09 de agosto de 2006. Raimundo
Ferreira Neto. Juiz de Direito
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o
presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis
,Estado do Maranhão, aos 11 (onze) de Agosto de 2006. Eu,
, João Alves Teixeira Filho, Secretário(a) Judicial, que o fiz digitar, conferi
e subscrevo.
Raimundo Ferreira Neto
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Família
EDITAL DE SENTENÇA
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 100242005
DENOMINAÇÃO:Interdição
DATA DO AJUIZAMENTO: 01/06/2005 12:16:31
PARTE (S) REQUERENTE(S): RAIMUNDA ANTONIA FRAZAO
PEREIRA
PARTE(S) REQUERIDA(S): ROSILENE PADILHA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006
119
Excelentíssimo Senhor Raimundo Ferreira Neto, Juiz de Direito
da 1ª Vara Família da Comarca de São Luis , Estado do Maranhão.
FINALIDADE
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem ou dele conhecimento
tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que
é requerente RAIMUNDA ANTONIA FRAZÃO PEREIRA e requerido(a),
ROSILENE PADILHA, constante das fls. 28/30, do seguinte teor: Isto posto,
com supedâneo nas provas carreadas aos autos, consideradas bastantes para
provar o alegado, decreto a interdição de Rosilene Padilha, por ser absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, II e
1.767, I do Código Civil. Nomeio como curadora a sua irmã, a requerente
Raimunda Antonia Frazão Pereira, (art. 1.768, I do Código Civil), devendo esta
prestar o necessário compromisso, nos termos do art. 1.187, I do Código de
Processo Civil. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro
Civil e publicação de editais, em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código
de Processo civil e art. 9º , III do Código Civil. Sem custas , tendo em vista o
pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís,
09 de agosto de 2006. Raimundo Ferreira Neto. Juiz de Direito
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente
nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis ,Estado do
Maranhão, aos 11 (onze) de Agosto de 2006. Eu,
,
João Alves Teixeira Filho, Secretário(a) Judicial, que o fiz digitar, conferi
e subscrevo.
Raimundo Ferreira Neto
Juiz de Direito da 1ª Vara Família
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente MOISES BAÍA FERREIRA e requerido(a),
DAVI BAIA FERREIRA, constante das fls. 34/35 , do seguinte teor:
Ante o exposto e o que mais dos autos consta,. em consonância com o
parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR
A INTERDIÇÃO de DAVI BAÍA FERREIRA, com a declaração de que é
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e
comercial, por ser portador de retardo mental, tudo conforme o laudo
médico de fls. 22/25. Nomeio curador do interdito o Sr. MOÍSES BAÍA
FERREIRA, o qual deverá prestar compromisso. Cumpra-se o disposto no
art. 1.184 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Tendo
em vista que o curador é pessoa idônea, fica dispensado a prestação da
garantia prevista no art. 1184 do Código de Processo Civil. Increva-se a
sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o curador para o compromisso. Sem custas. P. R. I. C. São Luís, 08 de agosto de 2006. Raimundo
Ferreira Neto. Juiz Auxiliar respondendo pela 1ª Vara da Família.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o
presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis
,Estado do Maranhão, aos 11 (onze) de Agosto de 2006. Eu,
, João Alves Teixeira Filho, Secretário(a) Judicial, que o fiz digitar, conferi
e subscrevo.
Raimundo Ferreira Neto
Juiz de Direito da 1ª Vara Família
EDITAL DE SENTENÇA
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 64192005
DENOMINAÇÃO:Curatela
DATA DO AJUIZAMENTO: 08/04/2005 12:36:07
PARTE(S) REQUERENTE(S): LUS MARINA MOREIRA ALMEIDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): LELIANA ANDREA MOREIRA
Excelentíssimo Senhor Raimundo Ferreira Neto, Juiz de Direito
da 1ª Vara Família da Comarca de São Luis , Estado do Maranhão.
FINALIDADE
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição
em que é requerente Lus Marina Moreira Almeida e requerido(a), Leliana
Andrea Moreira, constante das fls. 24/26 , do seguinte teor:Isto posto, com
supedâneo nas provas carreadas aos autos, consideradas bastantes para provar o
alegado, decreto a interdição de Leliana Andrea Moreira, por ser absolutamente
incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, II e 1.767, I do
Código Civil. Nomeio como curadora a sua mãe, a requerente Lus Marina
Moreira Almeida, (art. 1.768, I do Código Civil), devendo esta prestar o necessário compromisso, nos termos do art. 1.187, I do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil e publicação
de editais, em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil
e art. 9º , III do Código Civil. Sem custas , tendo em vista o pedido de assistência
judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 09 de agosto de 2006.
Raimundo Ferreira Neto. Juiz de Direito
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o
presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis
,Estado do Maranhão, aos 11 (onze) de Agosto de 2006. Eu,
, João Alves Teixeira Filho, Secretário(a) Judicial, que o fiz digitar, conferi
e subscrevo.
Raimundo Ferreira Neto
Juiz de Direito da 1ª Vara Família
EDITAL DE SENTENÇA
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 181752002
DENOMINAÇÃO:Curatela
DATA DO AJUIZAMENTO: 28/01/2004 15:28:16
PARTE(S) REQUERENTE(S): REGINAURA PORTUGAL ALVES
LIMA
PARTE(S) REQUERIDA(S): VALDIVINO PEREIRA DE LIMA
Excelentíssimo Senhor Raimundo Ferreira Neto, Juiz de Direito
da 1ª Vara Família da Comarca de São Luis , Estado do Maranhão.
FINALIDADE
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente REGINAURA PORTUGAL ALVES LIMA e
requerido(a), VALDIVINO PEREIRA DE LIMA, constante das fls. 55/
57, do seguinte teor: Isto posto, com supedâneo nas provas carreadas aos
autos e de acordo com o parecer ministerial, DECRETO a interdição de
Valdivino Pereira de Lima, por ser absolutamente incapaz de exercer os
atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, II e 1.767, I do Código Civil.
Nomeio como curadora, Regina Portugal Alves Lima, (art. 1.768, I do
Código Civil), devendo esta prestar o necessário compromisso, nos termos do art. 1.187, I do Código de Processo Civil. Determino a expedição
de mandado ao Cartório de Registro Civil e publicação de editais, em
obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo civil e art. 9º
, III do Código Civil. Sem custas , tendo em vista o pedido de assistência
judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 10 de agosto de
2006. Raimundo Ferreira Neto. Juiz de Direito, Respondendo pela 1ª Vara
de Família.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o
presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis
,Estado do Maranhão, aos 11 (onze) de Agosto de 2006. Eu,
, João Alves Teixeira Filho, Secretário(a) Judicial, que o fiz digitar, conferi
e subscrevo.
Raimundo Ferreira Neto
Juiz de Direito da 1ª Vara Família
EDITAL DE SENTENÇA
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 193822003
DENOMINAÇÃO:Interdição
DATA DO AJUIZAMENTO: 29/01/2004 12:50:35
PARTE(S) REQUERENTE(S): MOISES BAIA FERREIRA
PARTE(S) REQUERIDA(S): DAVI BAIA FERREIRA
Excelentíssimo Senhor Raimundo Ferreira Neto, Juiz de Direito
da 1ª Vara Família da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão.
FINALIDADE
PROCESSO Nº. 5227/2005
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: ANTÔNIO SILVAN DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: Dr. JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRA
SENTENÇA DE FL. 25.26: Eis o relatório. Decido. Verifica-se, ante o
teor da Certidão de fl. 24, que as partes – notadamente o requerente e seu
120
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006
advogado – não compareceram à audiência designada, embora devidamente intimadas, consoante fazem prova a ata de audiência de fl. 20,
a certidão de fl. 21-v e a cópia do Diário da Justiça de fl. 22. Exsurge,
do silêncio do requerente e de seu advogado, total desídia em relação à
causa, vez que, devidamente intimados (aquele pessoalmente à fl. 20),
não compareceram à audiência designada. Assim, tal desinteresse induz
à ocorrência de uma desistência presumida, que impõe a extinção do
feito. Assim, à vista do silêncio do requerente, embora cientificado,
julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo por fundamento desistência presumida por abandono de causa, ante a inteligência, por analogia, do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo
Civil. Arquive-se, fazendo-se as anotações de praxe. Sem custas, tendo
em vista o pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. São Luís, 8 de agosto de 2006. Dr. Marcelino Chaves
Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE
SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON
PROMOTORA: ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUZA/ DRª
SUSETE MARQUES PALMEIRA
SECRETÁRIA: VIVIANE FERREIRA PRASERES
PROCESSO Nº. 18896/2006
AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS
REQUERENTE: ANDREA LIANA CUTRIM CASTRO E OUTROS
ADVOGADO: Drª. MARCIANA DE MOURA TEIXEIRA
DECISÃO DE FL. 41: Nomeio como inventariante Dário André Cutrim
Castro como suplicado na exordial. Consta da certidão de óbito de fls. 12
o estado civil da de cujus como união consensual e ainda nos documentos
acostados às fls. 27.28 como parte interessada e requerendo seguro Iran da
Cunha Castro, porém o plano de partilha amigável não contempla o
mesmo. Intime-se o inventariante a explicar esta situação, assim quanto
a hipoteca constante do Registro do imóvel às fls. 23. Cumpridas as
diligências, retornem os autos para decisão. Cumpra-se. São Luís, 17 de
agosto de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara
de Família.
PROCESSO Nº. 3991/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA ROZIMAR MENDONÇA
REQUERIDO: JOSÉ ANTÔNIO MACHADO SILVA
ADVOGADO: Drª. ELDENORA DA CUNHA MINEIRO
DECISÃO DE FL. 16: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os
seus termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68 e o artigo
1.694 e seguintes do Código Civil. Assim, declaro extinto o processo, com
resolução do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de
Processo Civil. Sem custas, tendo em vista a assistência judiciária pleiteada. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta
audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 22/08/2006.
Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família.
PROCESSO Nº. 3133/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ANTONIA MIRANDA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: AMARILDO EUGENIO MONTEIRO
ADVOGADO: Dr. FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ
DECISÃO DE FL. 20: Considerando que a audiência designada, não foi
realizada, tendo em vista a certidão supra e AR de fls. 19-verso, intime-se
a requerente pessoalmente, e seu patrono, para fornecer elementos para
prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do
processo. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 17 de agosto de 2006.
Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº. 6651/2005
AÇÃO: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: LEUSAMARA SILVA AGUIAR
REQUERIDO: FRANCISCO DOS SANTOS AGUIAR JÚNIOR
ADVOGADO: Drª. MARIA DE NAZARÉ C. CAVALCANTE
DECISÃO DE FL. 41.42: Vistos, etc. Pelo exposto e acatando o parecer
ministerial supra, decreto a separação do casal Leusamar Silva Aguiar e
Francisco dos Santos Aguiar Junior, inicialmente requerido como litigioso
e transformado em consensual nesta audiência, homologando, assim, o
acordo supra, que passa a integrar esta decisão, conforme termo formalizado nesta audiência, o que faço conforme artigos 1.574 do Código Civil
(Lei n.º 10.406/2002) e 4.º da Lei 6.515/77. A separanda continuará a
usar o nome de casada. JULGO assim extinto o processo, com julgamento
do mérito, de acordo com o artigo 269, III do Código de Processo Civil.
Oportunamente e sob as cautelas legais, expeça-se mandado de averbação
correspondente. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. P. R. I. São Luís, 19/07/2006. Dr. João Santana Sousa, Juiz de Direito
da 7.ª Vara da Fazenda Pública, respondendo por esta 2.ª Vara da Família.
PROCESSO Nº. 1784/2006
AÇÃO: DIVÓR CIO
REQUERENTE: CLAUDETE LOURDES VIEIRA
REQUERIDO: ANTONIO BISPO AGUIAR FORTALEZA
ADVOGADO: Drª. JOANA DAMASCENO PINTO LIMA
DESPACHO DE FL. 22: Face à certidão de fl. 20-v, intime-se a autora,
por seu patrono, para, em 10 (dez) dias, oferecer elementos para prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Intimem-se. São
Luís, 22 de agosto de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito
da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 5758/2004
AÇÃO:DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: ROSIMIRA HONORINA ROCHA TORRES
REQUERIDO: ANTONIO SALDANHA NOGUEIRA
ADVOGADO: Dr. VALTER DE JESUS PRASERES
SENTENÇA DE FL. 77.78: Vistos, etc. PELO EXPOSTO, nos termos do
parecer ministerial e de acordo com a Lei 9.278/96, que regulamentou o §
3.º do artigo 226 da Constituição Federal, HOMOLOGO o acordo formulado, que integra esta decisão, assim como o parecer ministerial, considerando a transigência das partes. DECRETO a dissolução da sociedade de
fato das partes, conforme cláusulas acima. JULGO assim extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do
Código de Processo Civil. Feitas as publicações e intimações necessárias,
ressaltando que as partes presentes ficam intimadas desta decisão neste
ato. Sem custas, face ao pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís(MA), 22/08/2006. Dr. Marcelino Chaves
Everton, Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família.
PROCESSO Nº. 8624/2004
AÇÃO:ALIMENTOS
REQUERENTE: CRISTINA SOARES GOMES PINHEIRO
REQUERIDO: JOCIMAR MOTA PINHEIRO
ADVOGADO: Dr. ALBERTO F. DUARTE
SENTENÇA DE FL. 33: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os
seus termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68 e o artigo
1.694 e seguintes do Código Civil. Assim, declaro extinto o processo, com
resolução do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de
Processo Civil. Sem custas, tendo em vista a assistência judiciária pleiteada. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta
audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 22/08/2006.
Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família.
PROCESSO Nº. 9677/2005
AÇÃO:PEDIDO DE TUTELA
REQUERENTE: NEUZAMAR SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO: Drª. JULIA MARIA A. CASTRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SENTENÇA DE FL. 29: Acolho o parecer ministerial de fl. 26-v, para
determinar a intimação da autora – pessoalmente e por seu patrono –
para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do documento de fl. 26 e
fornecer elementos para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 22 de agosto de 2006. Dr. Marcelino
Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 17948/2004
AÇÃO:JUSTIFICAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
REQUERENTE: MARIA DO ROSÁRIO LIMA MENDES
ADVOGADO: Drª. PATRÍCIA FRANCO REIS
SENTENÇA DE FL. 43: Intime-se a apelante para, em 5 (cinco) dias,
efetuar o preparo, sob pena de deserção. Cumpra-se. Intimem-se. São
Luís, 22 de agosto de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito
da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 12952/2005
AÇÃO:EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: JOÃO HERNANI RIBEIRO SERRA
REQUERIDO: SEMIRAMIS VIEGAS RIBEIRO SERRA
ADVOGADO: Dr. MARIO ALEXON PIRES FERREIRA
SENTENÇA DE FL. 37.38: É o relatório. Decido. Consta nos autos que as
filhas já atingiram a maioridade e são empregadas assim como, também, a
ex-esposa já está empregada e não necessitam mais dos alimentos. E,
ainda consta declaração de anuência das requeridas para exoneração da
pensão conforme declarações de fls.29.32, com as assinaturas devidamente reconhecidas. Pelo exposto, e, em conformidade com o parecer ministerial que integra esta decisão, julgo procedente o presente pedido, exonerando em definitivo João Hernani Ribeiro Serra da pensão alimentícia
devida, o que faço nos termos do artigo 1.699 do Código Civil. Oficiemse aos órgãos empregadores para a referida exoneração. Custas já recolhidas às fls.24.25. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 11 de
agosto de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara
de Família.
PROCESSO Nº. 19600/2005
AÇÃO:ARROLAMENTO DE BENS
REQUERENTE: DAISE DE JESUS ARAGÃO SANTOS
REQUERIDO: VICENTE ANUNCIAÇÃO SANTOS (Espólio)
ADVOGADO: Dr. DARIO GURGEL DE CASTRO
SENTENÇA DE FL. 35.36: É o relatório. Passo a decidir. O processo está
em ordem e devidamente instruído, conforme documentos acostados, nos
quais a requerente comprovou a quitação com as Receitas Federal (fls.15)
e Estadual (fls.16) e com a Fazenda Municipal (fls.17). A quitação do
imposto de transmissão consta às fls.18.19. O bem sob inventário está
comprovado às fls.25.30, assim como as identidades dos herdeiros (fls.14
e 20.24). Assim, de acordo com o artigo 1.031 e seguintes do Código de
Processo Civil, julgo procedente o pedido, para adjudicar, em favor de
Daise de Jesus Aragão Santos, o bem do espólio de Vicente Anunciação
Santos. Expeça-se, oportunamente e sob as cautelas legais, a carta de
adjudicação, com referência ao imóvel, mediante formalização das renúncias referidas nas declarações de fls.08.12 deverá ser feita por termo na
Secretaria desta Vara ou por instrumento público. Mando que oportunamente e sob as cautelas legais, sejam feitas as comunicações e anotações
necessárias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís,
16 de agosto de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª
Vara de Família.
PROCESSO Nº. 11843/2003
AÇÃO:ALIMENTOS
REQUERENTE: MAGNÓLIA ROCHA AZEVEDO
REQUERIDO: MÁRIO COSTA DE AZEVEDO
ADVOGADO: Dr. PAULO COSTA DE AZEVEDO
SENTENÇA DE FL. 34: Vistos etc. Trata-se de Ação de Alimentos proposta por Magnólia Rocha de Azevedo, através de Advogado constituído,
em face de Mário Costa Azevedo, devidamente qualificados nos autos.
Tramitando regularmente o feito, antes de realizada a citação do requeri-
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006
121
do e a audiência, a autora enviou telegrama a este Juízo, conforme fls.33
requerendo a desistência da ação. Pelo exposto, JULGO extinto o processo
sem resolução do mérito, tendo em vista o pedido de desistência da autora,
conforme art. 267, VIII do Código de Processo Civil. “Artigo 267, CPC:
Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: VIII: quando o autor desistir
da ação.” Torno sem efeito o despacho de fls.10 que fixou os alimentos
provisórios. Expeça-se ofício ao órgão empregador. Oportunamente, e sob as
cautelas legais, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 15 de agosto de 2006. Dr.
Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 19260/2005
AÇÃO:OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: GLADISTONE SERRA ARAGÃO
ADVOGADO: Dr. ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO
SENTENÇA DE FL. 32: Vistos, etc. Acatando manifestação ministerial e
de acordo com o artigo 7.º da Lei 5.478/68, decido determinar o arquivamento do pedido, considerando o não comparecimento do autor, como
consignado acima, mandando que o processo seja extinto e
consequentemente arquivado, como prescreve a citada disposição legal.
Torno sem efeito a fixação dos alimentos provisórios às fls. 25. Sem
custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Ficam os presentes a este ato, intimados da sentença. Faça-se as comunicações de lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 17/08/2006. Dr. Marcelino
Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família.
PROCESSO Nº. 9420/2005
AÇÃO:CURATELA
REQUERENTE: MARINA CONCEIÇÃO MIRANDA
ADVOGADO: Dr. RICARDO LUIS DE A. TEIXEIRA
SENTENÇA DE FL. 34.36: É o relatório. Decido. Resta evidenciado nos
autos que o requerido é portador de enfermidade que o torna incapaz para
a prática dos atos da vida civil, necessitando de permanente assistência.
Tal afirmação exsurge do Laudo Pericial de fls. 19/21, do qual se extraem
os seguintes excertos: Portador de quadro orgânico cerebral – deficiência
mental com déficit de cognição. Quadro orgânico cerevral – deficiência
mental F70.2 CID 10~- déficit cognitivo e da fala (disartia). Não tem
capacidade intelectiva suficiente para autodeterminar-se. Dificuldade de
comunicação. Hipertenso, em tratamento ambulatorial, sem capacidade
laborativa. Percebe-se dos autos que a requerente é a responsável pela
mantença e cuidado do requerente, sendo patente o desígnio desta em
cuidar e gerir os interesses do irmão. Legítima, assim, a concessão da
tutela pleiteada. Isto posto, com supedâneo nas provas carreadas aos
autos, consideradas bastantes para provar o alegado, decreto a interdição
de José Ribamar Miranda, por ser absolutamente incapaz de exercer os
atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, II e 1.767, I do Código Civil.
Nomeio como curadora a sua irmã, a requerente Marina Conceição Miranda,
(art. 1.768, Ii do Código Civil), devendo esta prestar o necessário compromisso, nos termos do art. 1.187, I, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil e publicação de editais, em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de
Processo Civil e art. 9º, III do Código Civil. Após, arquive-se, dando-se a
devida baixa na distribuição. Sem custas, face ao pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 15 de agosto de 2006.
Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 6657/2005
AÇÃO:INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
REQUERENTE: ACÁCIO ANDRADE DE JESUS
ADVOGADO: Drª. FRANCISCA VIANA C. LOPES
DESPACHO DE FL. 19: Cite-se (artigo 57 do CPC). Cumpra-se. Intimem-se. Sâo Luís, 16.12.2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de
Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 19733/2005
AÇÃO:ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE: ROSA ÂNGELA MARIA DINIZ
122
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006
ADVOGADO: Dr. GERARDO GUALBERTO DE QUEIROZ
DESPACHO DE FL. 26: Acato a manifestação Ministerial de fls.24verso. Intime-se, a autora, para em 10 (dez) dias cumpri-lo, sob pena de
extinção do processo. Ouça-se a instituição bancária quanto ao crédito
alegado. Cumpridas as diligências, retorne-se ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de agosto de 2006. Dr. Marcelino Chaves
Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 8502/2002
AÇÃO:ALIMENTOS
REQUERENTE: ZILDENICE SOUSA BARROS
REQUERIDO: JOSÉ TORRES BARBOSA JÚNIOR
ADVOGADO: Dr. ARMANDO GARCEZ FILHO
DESPACHO DE FL. 42: Considerando a certidão supra e AR de fls. 41verso, intime-se a requerente, através de seu patrono, para fornecer elementos para prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção do processo. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 16 de
agosto de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara
de Família.
PROCESSO Nº. 8792/2003
AÇÃO:ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA REGINA LOPES SANCHES
REQUERIDO: JOSÉ TELMO LIMA COSTA
ADVOGADO: Drª. VANDA LUCIA CORREIA GUIMARÃES E SILVA
DESPACHO DE FL. 122: Intime-se a requerente quanto a petição de
fls.118.120. Cumpra-se. São Luís, 09 de agosto de 2006. Dr. Marcelino
Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 10190/2004
AÇÃO:ALIMENTOS
REQUERENTE: LUCIETE COSTA MARTINS
REQUERIDO: ISMAEL BORGES SEABRA
ADVOGADO: Dr. WILSON CARLOS DOS SANTOS
DESPACHO DE FL. 18: Considerando a certidão supra e que os AR’s
foram recebidos na residência das partes, intime-se o requerente, por seu
patrono, para fornecer elementos para prosseguimento do feito, em 05
(cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. Intimem-se.
São Luís (MA), 16 de agosto de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz
de Direito da 2ªVara de Família.
PROCESSO Nº. 7908/2005
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: RAIMUNDA WERBÊNIA DOS SANTOS LIMA
REQUERIDO: ROGÉRIO SILVA FERREIRA
ADVOGADO: Dr. JOSÉ RIBAMAR C. BANDEIRA
DESPACHO DE FL. 63: Ouça-se o patrono da autora quanto ao acordo
de fls.61, do qual não consta ter participado. Informe a Secretária por que
não expediu logo o mandado de prisão, como determinado na decisão de
fls.53.56. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de agosto de 2006. Dr.
Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 11981/2004
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE: MARIA LUZIA DIAS DE SOUSA
REQUERIDO: ROGÉRIO SILVA FERREIRA
ADVOGADO: Dr. JOÃO RODRIGUES ALMEIDA
DESPACHO DE FL. 31: Acato, integralmente, a manifestação Ministerial de fls.29. Cumpra-se. São Luís, 17 de agosto de 2006. Dr. Marcelino
Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 20377/2005
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE: ROSILANE OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADO: Drª. ELCIA RODRIGUES LIMA
SENTENÇA DE FL. 27.28: É o relatório. Decido. O processo está em
ordem e devidamente instruído. Os documentos acostados aos autos são
D.O. PODER JUDICIÁRIO
suficientes para atestar a veracidade das alegações da requerente. De fato,
verifica-se, do Termo de Assentada de fl. 09, o acordo lavrado pelas partes
e devidamente homologado judicialmente, de onde restaram fixados os
alimentos. Em casos desse jaez, a jurisprudência é firme no sentido de que,
sendo o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) verba
indenizatória, sobre ele não incidem descontos objetivando saldar dívida
de prestação alimentícia. Não obstante, tal orientação guarda exceções, a
exemplo da expressa anuência do beneficiário. No caso dos autos, vê-se
que o alimentante (e titular das verbas) declarou sua concordância com o
levantamento dos valores (fl. 24), sendo forçosa a concessão da pretensão formulada. Do exposto, estando devidamente instruído o pedido e
sendo legítima a pretensão da requerente, e à vista do parecer favorável da
representante ministerial, julgo procedente o pedido, como formulado na
exordial. Determino a expedição de Alvará para levantamento dos valores suplicados, mais atualizações, se houverem, junto à Caixa Econômica
Federal. Tomem-se as cautelas necessárias e observem-se as normas administrativas da instituição bancária depositária dos valores. Após, arquivese, dando-se a devida baixa na distribuição. Sem custas, face ao pedido de
assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 16
de agosto de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª
Vara de Família.
PROCESSO Nº. 6484/2004
AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA CELESTE ERICEIRA DA COSTA
REQUERIDO: NATAN ROSA DA COSTA
ADVOGADO: Dr. JOSÉ ROSARIO JUNIOR
SENTENÇA DE FL. 27.28: É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos
que a pretensão da requerente foi satisfeita, vez que o requerido, citado
para realizar o pagamento, o fez, consoante faz prova com a guia de
depósito de fl. 24. Isto posto, julgo extinta a execução, nos termos do
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Oportunamente, e sob as cautelas legais, arquive-se, dando-se a devida baixa na
distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 17 de agosto
de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de
Família.
PROCESSO Nº. 15606/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DE JESUS GARRAS FERREIRA
REQUERIDO: JOSÉ DE ARIMATÉA GOMES FERREIRA
ADVOGADO: Dr. OTÁVIO DOS ANJOS
DESPACHO DE FL. 24: Considerando a certidão supra e AR de fls. 23verso, intime-se a requerente pessoalmente, e seu patrono, para fornecer
elementos para prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção do processo. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 16 de agosto
de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 8641/2004
AÇÃO:REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: ANTÔNIO WILSON MONTEIRO MACHADO
REQUERIDO: ANGELA MARIA PINTO CAMPOS
ADVOGADO: Dr. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA
SENTENÇA DE FL. 23.24: É o breve relatório. Decido. O autor fora
intimado para audiência conforme informação AR às fls.19-verso, mas
não compareceu a mesma, demonstrando total desinteresse no feito. A
própria Defensora do autor requereu a extinção do feito. A ausência do
autor na audiência leva a extinção do processo sem resolução do mérito,
como determina a Lei de Alimentos (nº. 5.478/68), nos artigos 7º e 13,
pois demonstra desinteresse do mesmo pelo andamento do feito. Pelo
exposto, e ainda parecer do Ministério Público favorável, JULGO extinto
o processo tendo em vista a ausência da autora sem justificativa à audiência de instrução e julgamento (fls.21), o que faço conforme artigos 7º e 13
da Lei 5.478/68. Sem custas. Arquive-se oportunamente, fazendo-se as
anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 15
de agosto de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª
Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº. 23963/2005
AÇÃO:EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: PAULA LIMA PEREIRA
REQUERIDO: LUIS CARLOS CARNEIRO MATOS
ADVOGADO: Dr. ALMIR CAMPOS CANTANHEDE
DESPACHO DE FL. 30: Intime-se a exeqüente face o documento de
fls.29, emitido pelo executado, comprovante de pagamento da obrigação.
Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 15 de agosto de 2006. Dr. Marcelino
Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 10207/2004
AÇÃO:DIVÓRCIO CONSENSUAL
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE LINDOSO GOMES e ANA NÚBIA
DA SILVA GOMES
ADVOGADO: Drª. MARIA DE JESUS LIMA SOUZA
SENTENÇA DE FL. 18.19: Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo supra,
que resultou na ratificação do pedido de divórcio constante da inicial ,e
consequentemente ratificação do pedido de divórcio consensual do casal
Paulo Henrique Lindoso Gomes e Ana Núbia da Silva Gomes, nos termos
acordados acima, conforme pedido na petição impetrada neste eJuízo,
devidamente ratificado nesta audiência, que integra esta decisão, assim
como o termo supra e o parecer ministerial, o que faço com base nos
artigos 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, 40 e seus parágrafos
da Lei 6.515/77, 226 § 6.º da Constituição Federal e 1.571 inciso IV c/c
1.580 § 2.º, do Código Civil (Lei 10406/2002). A divorcianda voltará a
usar o nome de solteira, Ana Núbia da Silva. Determine o que oportunamente e sob as cautelas legais, seja expedido o mandado de averbação, ao
Cartório de Registro Civil, onde foi lavrado o casamento. Mando que
sejam feitas as comunicações e intimações necessárias, dando-se por
publicada esta decisão nesta audiência, devidamente intimados os presentes, arquivando-se oportunamente. Sem custas, tendo em vista o pedido de
assistência judiciária. P.R.I. São Luís (MA), 06/06/2006. Dr. José Ribamar
Castro, Juiz de Direito respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de
Família.
PROCESSO Nº. 2266/2005
AÇÃO:EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: ANTONIO VALERIANO BATISTA RIBEIRO
REQUERIDO: ERIKA VANESSA DIAS RIBEIRO
ADVOGADO: Dr. CANDIDO DINIZ BARROS
DESPACHO DE FL. 23: Alega o autor que paga pensão alimentícia a sua
filha na razão de 10% (dez por cento) de seus rendimentos e que a mesma
já atingiu a maioridade conforme certidão de nascimento de fls.10. Comprovada a maioridade, resolvo reduzir provisoriamente a pensão fixada
para 7% (sete por cento). Intime-se o autor quanto a certidão de fls.21.
Expeça-se ofício ao órgão empregador. Intimem-se. Cumpra-se. São
Luís, 18 de agosto de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito
da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 22154/2004
AÇÃO:DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: EUCLIDES REIS NOGUEIRA
REQUERIDO: JACI DOS SANTOS NOGUEIRA
ADVOGADO: Drª. MARIA DAS GRAÇAS BACELAR CARVALHO
VIANA
DESPACHO DE FL. 47: Acato, integralmente, o parecer Ministerial de
fls.45. Após, cumpridas as diligências, dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de agosto de 2006. Dr. Marcelino
Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 19991/2005
AÇÃO:EXECUÇÃO DE SENTENÇA
REQUERENTE: ERICA SANTOS CABRAL
REQUERIDO: JOSE RIBAMAR DA SILVA VASCONCELOS
ADVOGADO: Dr. JOSE HEMETERIO SILVA ARAÚJO
DESPACHO DE FL. 81: O executado por petição de fls.68.70 informou
que pagou as três últimas prestações alimentícias e anexou os documentos
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006
123
de fls.71.79 (comprovantes de depósitos), assim com base na Súmula 309
do STJ, determino a suspensão do cumprimento do mandado de prisão até
ulterior decisão. Intime-se a exeqüente por sua Advogada para se manifestar acerca de tal pagamento. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de
agosto de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara
de Família.
PROCESSO Nº. 17222/2005
AÇÃO:SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: EUZEBIO BARBOSA DOS REIS
REQUERIDO: LEONETE COSTA DOS REIS
ADVOGADO: Dr. MARCIO LERAY COSTA
DESPACHO DE FL. 41: Dê-se vista ao autor quanto à contestação de
fls. 19/22 e documentos que a instruem. Designo, de logo, audiência preliminar / conciliatória, a qual fica marcada para o dia 11/01/2007, às 9h.
Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 22 de agosto de 2006. Dr. Marcelino
Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 19484/2006
AÇÃO:DIVÓRCIO CONSENSUAL
REQUERENTE: FLAVIA PESSOA DA SILVA e RAIMUNDO
RODRIGUES BATISTA FILHO
ADVOGADO: Dr. FRANK LUCIO DANTAS NORONHA
SENTENÇA DE FL. 13.14: Vistos, etc. Pelo exposto, HOMOLOGO o
acordo supra, que resultou na ratificação do pedido de divórcio constante
da inicial ,e consequentemente DECRETO o divórcio consensual do casal
Flávia Pessoa da Silva e Raimundo Rodrigues Batista Filho, nos termos
acordados acima, conforme pedido na petição impetrada neste eJuízo,
devidamente ratificado nesta audiência, que integra esta decisão, assim
como o termo supra e o parecer ministerial, o que faço com base nos
artigos 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, 40 e seus parágrafos
da Lei 6.515/77, 226 § 6.º da Constituição Federal e 1.571 inciso IV c/c
1.580 § 2.º, do Código Civil (Lei 10406/2002). A divorcianda voltará a
usar o nome de solteira, Ana Núbia da Silva. Determino que oportunamente e sob as cautelas legais, seja expedido o mandado de averbação, ao
Cartório de Registro Civil, onde foi lavrado o casamento. Mando que
sejam feitas as comunicações e intimações necessárias, dando-se por
publicada esta decisão nesta audiência, devidamente intimados os presentes, arquivando-se oportunamente. Sem custas, tendo em vista o pedido de
assistência judiciária. P.R.I. São Luís (MA), 17/08/2006. Dr. Marcelino
Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
O DOUTOR MARCELINO CHAVES EVERTON, JUIZ DE DIREITO
DA SEGUNDA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
Processo n. 19502/2003
Ação de: INTERDIÇÃO
Requerente: JOANA MARIA FREIRE MARTINS
Requerido: EUDES KARDEC FREIRE FURTADO
Advogado: DRª. JOCELICY SILVA DE FREITAS
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido
de interdição em que é requerente JOANA MARIA FREIRE MARTINS
em face de EUDES KARDEC FREIRE FURTADO, conforme decisão de
fls. 55.57: “(...) decreto a interdição de Eudes Kardec Freire Martins por
ser absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do
artigo 3º e 1.767, I, do Código Civil,”, e Laudo Médico de fls. 31.33, por
ser portador de “Esquizofrenia, CID-10 F 20.9”, sendo esta “Doença de
curso crônico, com sintomas incapacitantes e irreversíveis” tornando-o
incapaz de reger sua pessoa e praticar atos da vida civil. De acordo com o
mesmo parecer pericial o requerido “Não possui juízo crítico sobre si ou a
realidade, não é capaz de autodeterminar-se, apresenta por vezes comportamento inadequado e hostil, com internações freqüentes por não aderir
ao tratamento ambulatorial”. Sendo, por conseguinte, nomeada Curadora
JOANA MARIA FREIRE MARTINS, que deverá prestar o compromisso
de lei. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital
124
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006
do Estado do Maranhão, aos vinte e um (21) dias do mês de agosto do ano
de dois mil e seis (2006). Eu, _____________, Secretária Judicial (Vivianne
Ferreira Praseres), subscrevi.
Dr. Marcelino Chaves Everton,
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
O DOUTOR MARCELINO CHAVES EVERTON, JUIZ DE DIREITO
DA SEGUNDA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
Processo n. 17237/2004
Ação de: CURATELA
Requerente: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA ANTUNES
Requerido: MARINEIDE OLIVEIRA SANTIAGO
Advogado: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido
de Curatela em que é requerente MARIA LUCIA DE OLIVEIRA
ANTUNES em face de MARINEIDE OLIVEIRA SANTIAGO, conforme decisão de fls. 50.52: “(...) decreto a interdição de Marineide Oliveira Santiago por ser absolutamente incapaz de exercer os atos da vida
civil, na forma do artigo 3º e 1.767, I, do Código Civil,”, e Laudo Médico
de fls. 31.33, por ser portador de doença para a qual “(...) até o momento não foi descoberto tratamento eficaz (...) CID-10 F 20.9, da qual a
paciente é portadora”, tornando-a incapaz de reger sua pessoa e praticar
atos da vida civil “pelas características da doênça citada e suas conseqüências”. Sendo, por conseguinte, nomeada Curadora MARIA LUCIA DE
OLIVEIRA ANTUNES, que deverá prestar o compromisso de lei. Dado
e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado
do Maranhão, aos vinte e um (21) dias do mês de agosto do ano de dois
mil e seis (2006). Eu, ______, Secretária Judicial (Vivianne Ferreira
Praseres), subscrevi.
Dr. Marcelino Chaves Everton,
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
O DOUTOR MARCELINO CHAVES EVERTON, JUIZ DE DIREITO
DA SEGUNDA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
Processo n. 21788/2003
AÇÃO DE: INTERDIÇÃO
Requerente: LINDINALVA SANTOS CORREA
Requerido: MITZIA WALERIA SANTOS CORREA
Advogado: Drª. ELVIRA MARIA SANTANA COSTA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido
de interdição em que é requerente LINDINALVA SANTOS CORREA em
face de MITZIA WALERIA SANTOS CORREA, conforme decisão de fls.
41.43 “decreto a interdição de Mitzia Waleria Santos Correa por ser
absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo
3º, II do Código Civil,”, e Laudo Médico de fls. 31.33, por ser portadora de
“Paralisia Cerebral infantil + Retardo Mental, CID-10 F 71”, e ainda “O
paciente apresentou desde o nascimento comprometimento no desenvolvimento psicomotor, com restrições severas e necessidades especiais”,
tratando-se de “doênça de curso crônico, com sintomas incapacitantes e
irreversíveis”. Sendo, por conseguinte, nomeada Curadora LINDINALVA
SANTOS CORREA, que deverá prestar o compromisso de lei. Dado e
passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos vinte e um (21) dias do mês de agosto do ano de dois mil e
seis (2006). Eu, _____________, Secretária Judicial (Vivianne Ferreira
Praseres), subscrevi.
Dr. Marcelino Chaves Everton,
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís, 24 de agosto de 2006.
Vivianne Ferreira Praseres,
Secretária Judicial.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE
FONSECA
PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS
REIS LEITE
ESCRIVÃ Sra. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
RESENHA:
Proc. Nº 117262003. AÇÃO: INTERDIÇÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO). Aut. KEELYA FERREIRA DE ALENCAR. Adv. Dr.
BENEVENUTO SEREJO. Req. MARIA DE FÁTIMA FERREIRA
COSTA. Vistos, etc... “DECIDO. JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de MARIA DE FÁTIMA FERREIRA COSTA,
considerando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos
da vida civil, na forma do art. 3º, II do CC e, de acordo com o art. 1.183,
§ único do CPC, nomeio-lhe curadora a Sra. KEELYA FERREIRA DE
ALENCAR. Em obediência ao art. 1.184 do CPC e no art. 9º, III do CC,
inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na Imprensa Oficial
por três vezes, com intervalo de dez dias. Intime-se a Curadora para o
compromisso. Sem custas, por se tratar de assistência judiciária. Após o
trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís, 07 de março de 2006”. No mais, persiste a sentença
tal como está lançada. P. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Int. São Luís, 04 de agosto de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
São Luis, 04 de agosto de 2006.
Maria José Araújo Carneiro
Secretária do 4º Cartório de Família
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE
FONSECA
PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS
REIS LEITE
ESCRIVÃ Sra. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
RESENHAS:
Proc. Nº 22292005. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. CLAUDIANA DINIZ
PEREIRA. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Vistos,
etc... DECIDO. JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de CLÁUDIO EURICO DINIZ PEREIRA, considerando-o absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do art. 3º, II do CC e, de acordo com o art. 1.183, parágrafo único
do CPC, nomeio-lhe curadora a Requerente CLAUDIANA DINIZ PEREIRA. Em obediência ao art. 1.184 do CPC e no art. 9º, III do CC,
inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na Imprensa oficial
por três vezes, com intervalo de 10 dias. Intime-se a curadora para o
compromisso. Sem custas, por se tratar de assistência judiciária. Após o
trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís, 04 de julho de 2006. (Ass.) Dr. LUÍS PESSOA
COSTA, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº 73222002. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. EVA JOAQUINA
DE LIMA SILVA. Adv. Dr. CARLOS EDUARDO DIAS ALMEIDA.
Vistos, etc... DECIDO. JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto
a interdição de GILSON LIMA SILVA, considerando-o absolutamente
incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art.
3º, II do CC e, de acordo com o art. 1.183, parágrafo único do CPC,
nomeio-lhe curadora a Requerente EVA JOAQUINA DE LIMA SILVA.
Em obediência ao art. 1.184 do CPC e no art. 9º, III do CC, inscreva-se a
presente no Registro Civil e publique-se na Imprensa oficial por três
D.O. PODER JUDICIÁRIO
vezes, com intervalo de 10 dias. Intime-se a curadora para o compromisso. Sem custas, por se tratar de assistência judiciária. Após o trânsito em
julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I.
São Luís, 10 de julho de 2006. (Ass.) Dr. LUÍS PESSOA COSTA, Juiz
de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº 6612005. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MARIA JOSÉ DA
ROCHA PEREIRA. Adv. Dr. WALTER WANDERLEY SILVA
FERREIRA. Vistos, etc... DECIDO. JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial e decreto a interdição de JOSÉ REIS DA ROCHA PEREIRA,
considerando-o absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos
da vida civil, na forma do art. 3º, II do CC e, de acordo com o art. 1.183,
parágrafo único do CPC, nomeio-lhe curadora a Requerente MARIA JOSÉ
DA ROCHA PEREIRA. Em obediência ao art. 1.184 do CPC e no art.
9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na
Imprensa oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias. Intime-se a
curadora para o compromisso. Sem custas, por se tratar de assistência
judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e
arquive-se o processo. P.R.I. São Luís, 20 de julho de 2006. (Ass.) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família.
Proc. Nº 23442006. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. NILA SERRA
GOMES. Adv. Dr. REGINALDO MOREIRA SERRA. Req. GERUSA
SERRA GOMES. Vistos, etc... DECIDO. JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de GERUSA SERRA GOMES, considerando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da
vida civil, na forma do Art. 3º, inciso II do CC e, de acordo com o art.
1.183, § único do CPC, nomeio-lhe curadora a Requerente NILA SERRA
GOMES. Em obediência ao art. 1.184 do CPC e no art. 9º, III do CC,
inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na Imprensa Oficial
por três vezes, com intervalo de 10 dias. Intime-se a Curadora para o
compromisso. Sem custas, por se tratar de assistência judiciária. Após o
trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís, 04 de julho de 2006. (Ass.) Dr. LUÍS PESSOA
COSTA, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº 167872005. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MARLY JOSÉ
AROUCHA DA SILVA. Adv. Dra. JONAS PESSOA DE ARAÚJO.
Considerando os fatos alegados, mormente o estado de saúde do interditando e a necessidade de ampará-lo material e socialmente, antecipo
parcialmente os efeitos da tutela pretendida, para o fim de nomear desde
logo curador provisório do interditando a Sra. Marly José Aroucha da Silva.
Lavre-se termo de curatela provisória (prazo 90 dias), devendo constar do
termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer
bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencente ao interditando,
salvo com autorização judicial. Devolva-se os autos ao Serviço Social, para
o cumprimento da determinação de fls. 27 no prazo de 30 dias. Após, vista
ao M. Público. Intime-se. São Luís, 03 de agosto de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Proc. Nº 93482005. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MARIA DE JESUS
FROZ LINDOSO. Adv. Dr. PEDRO ESAÚ BARROS DA SILVA.
Intime-se a autora para as providências requeridas pelo M. Público, às fls.
31. Int. São Luís, 08 de agosto de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE
FONSECA
PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS
REIS LEITE
ESCRIVÃ Sra. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
RESENHAS:
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006
125
Proc. Nº 184522004. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MARIA DO SOCORRO SOARES LIMA. Def. Dr. HÉLIO JORGE SILVA. Vistos,
etc... DECIDO. JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de MARCELO SOARES TAVARES, considerando-o absolutamente
incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art.
3º, II do CC e, de acordo com o art. 1.183, § único do CPC, nomeio-lhe
curadora a Requerente. Em obediência ao art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil.
Publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Intime-se a curadora para o compromisso. Sem custas, por se tratar de
Assistência Judiciária. Após trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís, 10 de abril de 2006.
(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara
de Família.
JUÍZO E SECRETARIA DA QUINTA VARA DE Família DA CAPITAL.
FORUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES
MELO
PROMOTORAS DE JUSTIÇA:DRA.MARUSCHKA DE MELLO E
SILVA e DRA.SIRLEI C. RODRIGUES
SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA
LOBATO.
PUBLICAÇÃO DE RESENHAS DE DESPACHO
PROCESSO Nº16105/2006.
AÇÃO : REVISÃO DE PENSÃO
AUTOR:
CESAR ROBERTO VASCONCELOS SOUSA
ADVOGADO: DR. JOSE DE JESUS JANSEN PEREIRA
REQUERIDA: ARTENIRA SILVA E SILVA
DESPACHO: Vistos, etc. Diante do exposto, verificam-se presentes os
requisitos autorizadores para a concessão da antecipação da tutela ora
pleiteada, com a finalidade de reduzir o percentual do encargo alimentício. Isto posto, acolho pedido de tutela antecipada, a fim de reduzir o
valor da pensão a que o autor estava obrigado, para o valor equivalente a
meio Salário Mínimo. Cite-se a requerida, para querendo, contestar a
presente ação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 10 de agosto
de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato
Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº8885/2006.
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTOR:
CARLOS ALBERTO COSTA BARROS
ADVOGADO: DR. RAMAR BARBOSA BELO
REQUERIDA: MARIA DO AMPARO MOTA BARROS
ADVOGADO: DR. VALTER DE JESUS PRASERES
DESPACHO: Manifeste-se o autor sobre a contestação de fls.. São
Luís, 05 de junho de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr.
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº16959/2005.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA:
ALCIRANE OLIVEIRA ARAUJO
ADVOGADO: DR. FERNANDA JORGE LAGO
REQUERIDO: PAULO HENRIQUE SILVA NERY
DESPACHO: Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado constituído, a fim apresentar a autorização firmada pelo alimentante, com o devido reconhecimento de firma do cartório competente, haja vista a diversidade das assinaturas constantes dos autos. São Luís, 22 de junho de 2006.
(As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº10812/2005.
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
AUTOR:
JOSÉ RIBAMAR SANTOS CRUZ
ADVOGADO: DR. ERIVALDO COSTA DA SILVA
DESPACHO: Cumpra-se a diligência requisitada pelo órgão ministerial
126
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006
às fls.12. São Luís, 19 de junho de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª
Vara de Família.
PROCESSO Nº4499/2006.
AÇÃO: EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
AUTOR:
JOSÉ RIBAMAR FERREIRA GONÇALVES
ADVOGADA: DRA. MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO
REQUERIDOS: MAX RODRIGO PADILHA GONÇALVES E
MAXIELA PADILHA GONÇALVES
ADVOGADO: DR. FRANK LÚCIO DANTAS NORONHA (DEFENSOR PÚBLICO)
DESPACHO: Ouça-se o autor. São Luís, 12 de junho de 2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães
Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº21673/2005.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
AUTORA:
ANA LEONARDA DE ALMEIDA
ADVOGADO: DR. ALTEREDO DE J. FERREIRA NERIS
REQUERIDO: LAUDELINO CARVALHO FRANÇA JUNIOR
ADVOGADA: DRA. MARILENE RIBEIRO PINHEIRO
DESPACHO: Manifeste-se a autora sobre a petição apresentada pelo
requerido às fls. São Luís, 16 de maio de 2006. (As) Raimundo Nonato
Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito
da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº9256/2006.
AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
AUTORES: ROZENILDE ARAUJO SEREJO E JOSE LUCIO POVOAS SEREJO
ADVOGADA: DRA. PATRÍCIA FRANCO REIS
DESPACHO: Intime-se os autores, na pessoa de seu advogado constituído, a fim de emendarem a inicial, apresentando a Certidão de Casamento
devidamente averbada. São Luís, 05 de junho de 2006. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz
de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº6191/2006.
AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
AUTORES: AGENOR NOGUEIRA LOBATO FILHO E
MARIA DA GRAÇA SERRÃO MARTINS
ADVOGADA: DRA. FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES
DESPACHO:Acolho o parecer ministerial. Intimem-se os autores, na
pessoa da advogada comum, a fim de proceder ao cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público. São Luís, 24 de maio de 2006.
(As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº2721/2006.
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO
AUTOR:
FRANCISCO DE ASSIS COSTA DINIZ
ADVOGADO: DR. JOSÉ MARIA DINIZ
REQUERIDA: MARIA DAS GRAÇAS DINIZ PEREIRA
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
DESPACHO: Portanto, mantenho a decisão liminar proferida nos
presentes autos, com a conseqüente exclusão dos alimentos provisórios
arbitrados nos autos da ação de alimentos nº591/2005. Considerando que
a Ação Principal de Alimentos foi redistribuída para a 6ª Vara de Família,
e considerando a caracterização de conexão entre os feitos, determino a
redistribuição e imediata remessa dos presentes autos para aquele juízo, a
fim de que a presente ação tramite em apenso aos autos principais. São
Luís, 31 de julho de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr.
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº7093/2006.
AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTORA: KARLA TAISE FARIAS PEREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO: DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO: DEUSENIR DO NASCIMENTO ALMEIDA
ADVOGADA: DRA. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE
DESPACHO: Manifeste-se a autora sobre a contestação de fls. São
Luís, 28 de junho de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr.
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº9640/1994.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA: MARIA DO AMPARO LIMA BATISTA
ADVOGADO:DRA. IRACI ABREU NOGUEIRA
REQUERIDO: FRANCISCO DIOMÉDIO BATISTA
ADVOGADO:DR. OSWALDO ALMEIDA
DESPACHO: Devolva-se a petição de fls. 42/50 ao advogado
subscritor, a fim de que formule seu pedido de exoneração em ação
própria. São Luís, 26 de junho de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito
da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº7062/2000.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTOR:
LUCIO LAURO MACIEIRA
ADVOGADO: DR. JORGE LUIS TINOCO SOUSA
REQUERIDO: FRANCISCO GIL CRUZ ALENCAR
ADVOGADO: DR. LINO RODRIGUES CASTELLO B. SOBRINHO
DESPACHO: Dê-se ciência as partes. São Luís, 25 de maio de 2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães
Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº15503/2006.
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTORA: SANDRA VIRGINEA BORGEA DE PAULA CASTRO
ADVOGADO: DR. JOSÉ PINTO FILHO
REQUERIDO: JOSÉ PAULO DOS SANTOS ROSA DE CASTRO
ADVOGADO: DR. RAIMUNDO NONATO GUALBERTO
DESPACHO: Dê-se vista a requerente para falar sobre a Contestação de
fls. São Luís, 24 de julho de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães
Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
PROCESSO Nº7908/2006.
AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
AUTOR:
DJALMA FRANÇA MENDONÇA
ADVOGADO: DR. MANOEL KLINGER LIMA E SOUSA
REQUERIDA: DONALVA PINTO TAVARES
ADVOGADO: DR. RAIMUNDO NONATO GUALBERTO
DESPACHO: Isto posto, acolho o pedido de tutela antecipada, a fim
de reduzir o percentual alimentício a que o requerente estava obrigado,
para o valor equivalente a 20% (vinte por cento) de seus vencimentos
líquidos. Oficie-se ao Órgão empregador do Alimentante, comunicando
a redução dos descontos a título de alimentos em folha de pagamento.
Prossiga-se a regular tramitação do feito, com a citação da requerida por
Meio de Carta com Aviso de Recebimento, haja vista o teor da Certidão
do Oficial de Justiça às fls.24. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís, 01 de agosto de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de
Família.
PROCESSO Nº21907/2003.
AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS
AUTOR:
HELDON CAMPOS MENEZES
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDA: CELIA REGINA RODRIGUES DE AZEVEDO
ADVOGADO: DR. JEZANIAS DO REGO MONTEIRO
DESPACHO: Arquive-se, após as anotações de praxe. São Luís, 26 de
julho de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo
Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº18443/2001.
AÇÃO: DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTOR:
TEREZINHA SILVA PEREIRA
ADVOGADO: DR. OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA
REQUERIDA: JOSÉ DE RIBAMAR BARROS
DESPACHO: Arquive-se, após as anotações de praxe. São Luís, 26 de
julho de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo
Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
Está conforme o original.
São Luís, 21 de agosto de 2006.
Secretária Judicial da 5ª Vara de Família
JUÍZO E SECRETARIA DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA CAPITAL.
FORUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES
MELO
PROMOTORAS DE JUSTIÇA:DRA.MARUSCHKA DE MELLO E
SILVA e DRA.SIRLEI C. RODRIGUES
SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA
LOBATO.
PUBLICAÇÃO DE RESENHAS DE SENTENÇAS
PROCESSO N.º12169/2004.
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
AUTOR: JOSÉ RIBAMAR PINTO PEREIRA
ADVOGADA: DRA. VALDECY SOUSA
SENTENÇA:Vistos em Correição. Ante o exposto, tendo sido satisfeitas
as exigências legais, e considerando o parecer favorável do Ministério
Público, Julgo Parcialmente procedente o pedido inicial, e determino a
expedição do competente Alvará na forma da lei. Sem custas. Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. São Luís, 11 de agosto de 2006. (As) Raimundo Nonato
Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito
da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º3019/2006.
AÇÃO:ALVARÁ JUDICIAL
AUTORA: JULIA MARIA BORBA DOS SANTOS
ADVOGADA:DRA. MARIA DAS DORES SANTOS PAVÃO
SENTENÇA:Vistos em Correição. Ante o exposto, tendo sido satisfeitas
as exigências legais, e considerando o parecer favorável do Ministério
Público, Julgo Parcialmente procedente o pedido inicial, e determino a
expedição dos competentes Alvarás na forma da lei para a empresa Vip
Segurança e para a Caixa Econômica Federal, para levantamento dos
valores oriundos das verbas rescisórias e do FGTS e PIS, respectivamente.
Notifique-se a Empresa Seguradora a fim de que indique o valor exato do
benefício correspondente. Publique-se. Intime-se. São Luís, 01 de agosto
de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato
Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º23326/2005.
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
AUTOR: MARIA RITA DA SILVA SANTOS
ADVOGADA: DRA. JOCELICY SILVA DE FREITAS
SENTENÇA:Vistos em Correição. Ante o exposto, tendo sido satisfeitas as
exigências legais, e considerando o parecer favorável do Ministério Público,
Julgo Procedente o pedido inicial, e determino a expedição do competente
Alvará na forma da lei. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito
em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. São Luís, 14
de agosto de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo
Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º3881/2006.
AÇÃO:ALVARÁ JUDICIAL
AUTORA: MARIA TERESA COSTA RODRIGUES
ADVOGADO: DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006
127
SENTENÇA:Vistos em Correição. Ante o exposto, tendo sido satisfeitas
as exigências legais, e considerando o parecer favorável do Ministério
Público, Julgo Parcialmente procedente o pedido inicial, e determino a
expedição do competente Alvará na forma da lei. Demais disso, a autora
deverá proceder a abertura de conta bancária em nome dos menores, a fim
de os valores alimentícios futuramente descontados em folha de pagamento do alimentante sejam diretamente nela creditados, evitando-se a
acumulação em conta do Tesouro Estadual, e o eventual ajuizamento de
nova ação de alvará judicial. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Após o
trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. São
Luís, 14 de agosto de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr.
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º7878/2006.
AÇÃO:ALVARÁ JUDICIAL
AUTOR: IRAN DA CUNHA CASTRO
ADVOGADA: DRA. DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO
SENTENÇA:Vistos em Correição. Ante o exposto, tendo sido satisfeitas
as exigências legais, e considerando o parecer favorável do Ministério
Público, Julgo Parcialmente procedente o pedido inicial, e determino a
expedição do competente Alvará na forma da lei. Sem custas. Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. São Luís, 14 de agosto de 2006. (As) Raimundo Nonato
Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito
da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º14534/2006.
AÇÃO:ALVARÁ JUDICIAL
AUTOR: EDSON DINIZ DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. DOMINGOS SANTOS
SENTENÇA:Vistos em Correição. Ante o exposto, tendo sido satisfeitas
as exigências legais, e considerando o parecer favorável do Ministério
Público, Julgo Parcialmente procedente o pedido inicial, e determino a
expedição do competente Alvará na forma da lei. Sem custas. Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. São Luís, 14 de agosto de 2006. (As) Raimundo Nonato
Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito
da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º18665/2005.
AÇÃO:ALVARÁ JUDICIAL
AUTORA: MARIA NASIOLINA DA SILVA
ADVOGADO:DR. RICARDO AUGUSTO D. DOVERA
SENTENÇA:Vistos em Correição. Ante o exposto, tendo sido satisfeitas
as exigências legais, e considerando o parecer favorável do Ministério
Público, Julgo Procedente o pedido inicial, e determino a expedição do
competente Alvará na forma da lei. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. São
Luís, 11 de agosto de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr.
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º7121/2006.
AÇÃO:ALVARÁ JUDICIAL
AUTORA: MARIA ANTONIA CAMPOS COSTA
ADVOGADO: DR. DOUGLAS ALBERTO BAHIA
SENTENÇA:Vistos em Correição. Portanto, considerando que todos os
herdeiros, consensualmente, se habilitaram nos autos, e tendo sido satisfeitas as exigências legais, Julgo procedente o pedido nos termos do requerimento e determino a expedição do competente Alvará na forma da lei.
Sem custas. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se
baixa na distribuição e arquivem-se os autos. São Luís, 21 de junho de
2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato
Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º15504/2006.
AÇÃO:ALVARÁ JUDICIAL
AUTORA: MARA SILVIA PINHEIRO CUTRIM
128
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006
ADVOGADO: DR. LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO
SENTENÇA:Vistos em Correição. Portanto, tendo sido satisfeitas as exigências legais, e considerando o parecer favorável do Ministério Público,
Julgo procedente o pedido noa termos do requerimento, e determino a
expedição do competente Alvará na forma da lei. Sem custas. Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. São Luís, 11 de agosto de 2006. (As) Raimundo Nonato
Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito
da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º9614/2006.
AÇÃO:ALVARÁ JUDICIAL
AUTOR: JOSÉ LAURO BESERRA BRAGA
ADVOGADA: DRA. DORIANA DOS SANTOS CAMELLO
SENTENÇA:Vistos em Correição. Portanto, tendo sido satisfeitas as exigências legais, e considerando o parecer favorável do Ministério Público,
Julgo procedente o pedido nos termos do requerimento, e determino a
expedição do competente Alvará na forma da lei, devendo o valor levantado em favor do menor M.O.B. ser depositado em contas-poupança a ser
oportunamente aberta em seu nome, nos termos do disposto no art. 1º, §
1º. da Lei nº. 6.858/80. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. São Luís,
11 de agosto de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr.
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º22644/2005.
AÇÃO:ALVARÁ JUDICIAL
AUTORA: ANACLAN FERREIRA
ADVOGADO: DR. ADILSON SANTOS SILVA MELO
SENTENÇA:Vistos em Correição. Ante o exposto, tendo sido satisfeitas
as exigências legais, e considerando o parecer favorável do Ministério
Público, Julgo procedente o pedido inicial, e determino a expedição dos
competentes Alvarás na forma da lei. Publique-se. Intime-se. Após o
trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. São
Luís, 11 de agosto de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr.
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º16992/2006.
AÇÃO:ALVARÁ JUDICIAL
AUTORA: ARANIL INOCÊNCIA FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADA: DRA. JOANA DAMASCENO PINTO LIMA
SENTENÇA:Vistos em Correição. Ante o exposto, tendo sido satisfeitas
as exigências legais, e considerando o parecer favorável do Ministério
Público, Julgo procedente o pedido inicial, e determino a expedição do
competente Alvará na forma da lei. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. São
Luís, 11 de agosto de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr.
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º15033/2006.
AÇÃO:ALVARÁ JUDICIAL
AUTORA: MARIA DA CONCEIÇÃO FONSECA OLIVEIRA
ADVOGADO:DR. DARIO ANDRE CUTRIM CASTRO
SENTENÇA:Vistos em Correição. Ante o exposto, tendo sido satisfeitas
as exigências legais, e considerando o parecer favorável do Ministério
Público, Julgo parcialmente procedente o pedido inicial, e determino a
expedição do competente Alvará na forma da lei. Sem custas. Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. São Luís, 14 de agosto de 2006. (As) Raimundo Nonato
Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito
da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º18514/2005.
AÇÃO:ALVARÁ JUDICIAL
AUTORA: MARIA DO ESPÍRITO SANTO BRANDÃO SOEIRO
ADVOGADO: DR. MANOEL ANTÔNIO XAVIER
SENTENÇA:Vistos em Correição. Ante o exposto, tendo sido satisfeitas
D.O. PODER JUDICIÁRIO
as exigências legais, e considerando o parecer favorável do Ministério
Público, Julgo parcialmente procedente o pedido inicial, e determino a
expedição do competente Alvará na forma da lei. Sem custas. Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. São Luís, 14 de agosto de 2006. (As) Raimundo Nonato
Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito
da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º23790/2005.
AÇÃO:ALVARÁ JUDICIAL
AUTORA: FRASSINETTI FARAY DA CUNHA
ADVOGADA: DRA. ROSÁRIO OLIVEIRA REIS
SENTENÇA:Vistos em Correição. Ante o exposto, tendo sido satisfeitas
as exigências legais, e considerando o parecer favorável do Ministério
Público, Julgo parcialmente procedente o pedido inicial, e determino a
expedição do competente Alvará na forma da lei. Custas na forma da lei.
Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. São Luís, 14 de agosto de 2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães
Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º8978/2004.
AÇÃO:CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
AUTOR: FRANCISCO REVIL DE SOUSA
ADVOGADO: DR. RAIMUNDO VITÓRIO DE SOUSA
REQUERIDA:JOANA CARVALHO REVIL DE SOUSA
SENTENÇA:Vistos em Correição. Diante do exposto, considerando que
foram observadas as formalidades legais, julgo procedente o pedido para
converter em Divórcio a Separação Judicial de Francisco Revil de Sousa e
Joana Carvalho Revil de Sousa. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís, 14 de agosto de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr.
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º19481/2003.
AÇÃO:CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
AUTORA: CELIA CRISTINA DA SILVA COSTA
ADVOGADO: DR. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA
REQUERIDO:NELSON SILVA AMARAL FILHO
SENTENÇA:Vistos em Correição. Diante do exposto, considerando que
foram observadas as formalidades legais, julgo procedente o pedido para
converter em Divórcio a Separação Judicial de Célia Cristina da Silva
Costa e Nelson Silva Amaral Filho. Transitada em julgado, expeça-se o
competente mandado de averbação. Após, dê-se baixa na distribuição e
arquive-se. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 14 de
agosto de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo
Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º21831/2004.
AÇÃO:CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
AUTORA: SANDRA PATRÍCIA SOUSA DE LIMA
ADVOGADA: DRA. PATRICIA FRANCO REIS
REQUERIDO:EMILIO CESAR WEBA
SENTENÇA:Vistos em Correição. Diante do exposto, considerando que
foram observadas as formalidades legais, julgo procedente o pedido para
converter em Divórcio a Separação Judicial de Sandra Patrícia Sousa de
Lima e Emílio César Weba. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Após, arquive-se. Sem custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. São Luís, 08 de agosto de 2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães
Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º14203/2006.
AÇÃO:CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
AUTORA: MARIA DE JESUS GOMES MENDES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADA:DRA. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
REQUERIDO:JOSÉ MENDES REINALDO
SENTENÇA:Vistos, etc... Em homenagem ao Princípio da Economia
Processual, e considerando que a relação angular processual ainda não
restou satisfeita nos autos, visto que o requerido ainda não foi citado,
homologo a desistência requerida por Maria de Jesus Gomes Mendes, e em
conseqüência julgo extinto o presente feito com base no art.267, VIII, do
Código de Processo Civil. Revogo o despacho de fls. 18. Transitada esta
em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem custas. Publiquese. Intime-se. São Luís, 17 de agosto de 2006. (As) Raimundo Nonato
Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito
da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º18932/2003.
AÇÃO:EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
AUTORA: EDNA SANTIAGO ARAÚJO BARROS
ADVOGADO: DR. ADILSON TEODORO DE JESUS
REQUERIDO:PAULO DE TARSO ALVES MARTINS
SENTENÇA:Vistos em Correição. Restando satisfeito o débito alimentar,
através do parcelamento ora determinado, julgo extinto os presentes
autos, com resolução de mérito, nos termos do art. 794, inciso II, do CPC.
Após o Trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 02 de
agosto de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo
Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º5751/2003.
AÇÃO:REDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
AUTORA: JACIRA DE JESUS PEREIRA FERREIRA
ADVOGADO: DR. JOÃO FERNANDES FREIRE NETO
REQUERIDO:JOSÉ JOAQUIM SILVEIRA FERREIRA
SENTENÇA:Vistos em Correição. Considerando que trata-se de redução
de pensão alimentícia, espontaneamente formulada pelos alimentados,
não trazendo prejuízo para o alimentante, pelo contrário, reduzindo-se
seu encargo alimentício, homologo por sentença para que produza os
devidos e legais efeitos o acordo celebrado entre Jacira de Jesus Pereira
Ferreira e José Joaquim Silveira Ferreira, reduzindo-se a pensão alimentícia devida para o valor equivalente a 20% (vinte por cento) de seus
rendimentos líquidos, ao tempo em que julgo extinto o presente feito, nos
termos do art. 269, inciso III do Código de Processo Civil. Transitada esta
em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem custas. Publiquese. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de agosto de 2006. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz
de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º5923/2005.
AÇÃO:MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/ EXONERAÇÃO DE PENSÃO
AUTOR: JOVENILTON DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. MARCONI AZEVEDO SARAIVA
REQUERIDA:FLOR DE MARIA RIBEIRO DA SILVA
SENTENÇA:Vistos em Correição. Isto posto, Julgo Procedente o pedido
inicial, exonerando o autor do encargo alimentício. Ratifico, por conseguinte, o inteiro teor do ofício expedido ao órgão empregador do
alimentante às fls. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São
Luís, 04 de agosto de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr.
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º6461/2006.
AÇÃO:INVENTÁRIO
AUTORES: ANTERO COIMBRA ALVES E OUTROS
INVENTARIANTE:MARIA ALBA STELLA COIMBRA ALVES
ADVOGADA: DRA. JOSÉ RIBAMAR SOUSA CAMPOS
REQUERIDA:MARIA DE LOURDES C. ALVES
SENTENÇA:Vistos em Correição. Julgo, por sentença, para que produza
os devidos e legais efeitos o pedido de arrolamento do único bem imóvel
deixado por Maria de Lourdes Coimbra Alves. Transitada esta em julgado,
expeça-se Formal de Partilha. Custas na forma da lei. Publique-se. Regis-
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006
129
tre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição
e arquivem-se os autos. São Luís, 08 de agosto de 2006. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz
de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º3714/2001.
AÇÃO:ALIMENTOS
AUTORA: RAQUEL CAVALCANTE RIBEIRO
ADVOGADO: DR. HIRAN DE JESUS MIRANDA FONSECA
REQUERIDA:FERNANDO CÉSAR FURTADO DOS SANTOS
SENTENÇA:Vistos em Correição. Arquive-se , após as anotações de praxe. São Luís, 26 de julho de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães
Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
PROCESSO N.º17679/2002.
AÇÃO:ALVARÁ JUDICIAL
AUTORA: MARIA ERNESTINA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADA:DRA. JOÃO REGIS PONTES REGO
SENTENÇA:Vistos em Correição. Arquive-se , após as anotações de praxe. São Luís, 26 de julho de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães
Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
Está conforme o original.
São Luís, 22 de agosto de 2006.
Secretária Judicial da 5ª Vara de Família
JUÍZO E SECRETARIA DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA CAPITAL.
FORUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES
MELO
PROMOTORAS DE JUSTIÇA:DRA.MARUSCHKA DE MELLO E
SILVA e DRA.SIRLEI C. RODRIGUES
SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA
LOBATO.
PUBLICAÇÃO DE RESENHAS DE SENTENÇAS
PROCESSO N.º14320/06. DIST.6184/2006.
AÇÃO:SUPRIMENTO JUDICIAL
AUTORES: RAIMUNDO NONATO SOUZA MOURÃO E EXPEDITA
GISELHA DE CARVALHO MOURÃO
ADVOGADA: DRA. ANA FLÁVIA DE MELO E VIDIGAL SAMPAIO
SENTENÇA:Vistos, etc...Isto posto, ante o que consta nos autos, acolhendo o parecer do Ministério Público, defiro o presente pedido de Suprimento Judicial. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o
trânsito em julgado, arquive-se. São Luís, 24 de julho de 2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães
Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º5862/99. DIST.13056/1999.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
AUTORA: SILVIA MARA ROSA
ADVOGADA: DRA. CARLA ANDREA SANTOS RAMOS
REQUERIDO: HAIRTON CARLOS ALVARES ARAÚJO
SENTENÇA: Vistos, etc...Em face do exposto, com fulcro no art.269,
inciso III, combinado com o art.794, inciso II, ambos do CPC, decreto a
extinção do processo, com resolução de mérito. Sem Custas. Transitada
esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Intime-se. São Luís, 04 de julho de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães
Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
PROCESSO N.º4731/98. DIST.10968/1998.
AÇÃO:EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
AUTORA: VANESSA RAMOS GONÇALVES
ADVOGADO: DR. ROSIMAR S. G. SALGUEIRO
130
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006
REQUERIDO: JOBEHILTON OLIVEIRA PEREIRA
SENTENÇA:Vistos, etc...Em face do exposto, com fulcro no art.267,
inciso II do CPC, decreto a extinção do processo, sem julgamento do
mérito. Sem Custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição
e arquive-se. Publique-se. Intime-se. São Luís, 05 de julho de 2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães
Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º7525/01. DIST.6987/2001.
AÇÃO:SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTORA: MIRIAN DE OLIVEIRA SANTOS MENDES
ADVOGADO: DR. ALYSSON CLÁUDIO MOYSES DE OLIVEIRA
REQUERIDO:JOSÉ DOS SANTOS MENDES
SENTENÇA:Vistos, etc...Em face do exposto, com fulcro no art.267,
inciso III do CPC, decreto a extinção do processo, sem julgamento do
mérito. Sem Custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição
e arquive-se. Publique-se. Intime-se. São Luís, 05 de julho de 2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães
Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º3527/97. DIST.4521/1997.
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTOR: WEBSTER CUTRIM CAMPOS
ADVOGADO: DR. BENEDITO DE JESUS MARTINS CABRAL JUNIOR
REQUERIDA: RESONILDES SILVA CUTRIM CAMPOS
SENTENÇA:
Vistos, etc...Em face do exposto, com fulcro no
art.267, inciso III do CPC, decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Sem Custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na
distribuição e arquive-se. Publique-se. Intime-se. São Luís, 05 de julho de
2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato
Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º4638/98. DIST.9691/1998.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTORA: IVANGELA MARIA ASSUNÇÃO
ADVOGADO: DR. MARCO CAMPELO
REQUERIDO: AFONSO CELSO SOUSA ALVES
SENTENÇA: Vistos, etc...Em face do exposto, com fulcro no art.267,
inciso III do CPC, decreto a extinção do processo, sem julgamento do
mérito. Sem Custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição
e arquive-se. Publique-se. Intime-se. São Luís, 05 de julho de 2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães
Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º4898/98. DIST.13968/1998.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
AUTORA: LETÍCIA CRISTINE MARINHO ARANHA
ADVOGADA: DRA. VENISIA MARIA SILVIA FERREIRA
REQUERIDO:JOÃO DA CRUZ NOGUEIRA NETO
SENTENÇA: Vistos, etc...Em face do exposto, com fulcro no art.267,
inciso III do CPC, decreto a extinção do processo, sem julgamento do
mérito. Sem Custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição
e arquive-se. Publique-se. Intime-se. São Luís, 05 de julho de 2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães
Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º3692/97. DIST.6753/1997.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
AUTORA: FRANCISCA DOS SANTOS DUTRA
ADVOGADO: DR. LUÍS ALMEIDA TELES
REQUERIDO: DEMERVAL PEREIRA DUTRA
SENTENÇA: Vistos, etc...Em face do exposto, com fulcro no art.267,
inciso III do CPC, decreto a extinção do processo, sem julgamento do
mérito. Sem Custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição
e arquive-se. Publique-se. Intime-se. São Luís, 05 de julho de 2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães
Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO N.º1068/03. DIST.10038/2003.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
AUTORA: CINTIA MARIA NOGUEIRA PACHECO
ADVOGADO: DR. LUIZ CARLOS COSTA FERREIRA
REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR MENEZES MENDES
SENTENÇA: Vistos, etc...Em face do exposto, com fulcro no art.267,
inciso III do CPC, decreto a extinção do processo, sem julgamento do
mérito. Sem Custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição
e arquive-se. Publique-se. Intime-se. São Luís, 05 de julho de 2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães
Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º10705/03. DIST.20382/2003.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
AUTORA: ALDINETE LAVRA DA COSTA
ADVOGADA: DRA. MARIA DE JESUS LIMA SOUZA
REQUERIDO: JOSÉ MARIA DE SENA MARINHO
SENTENÇA: Vistos, etc...Em face do exposto, com fulcro no art.267,
inciso III do CPC, decreto a extinção do processo, sem julgamento do
mérito. Sem Custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição
e arquive-se. Publique-se. Intime-se. São Luís, 05 de julho de 2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães
Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º4743/98. DIST.11766/1998.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTORA: ELIETE RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADA: DRA. HERONICE DO CARMO FRANÇA
REQUERIDO: MANOEL ALVES MUNIZ
SENTENÇA: Vistos, etc...Em face do exposto, com fulcro no art.267,
inciso III do CPC, decreto a extinção do processo, sem julgamento do
mérito. Sem Custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição
e arquive-se. Publique-se. Intime-se. São Luís, 05 de julho de 2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães
Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º4685/98. DIST.10527/1998.
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
AUTORA: MARIA PETROLINA FRANÇA SEREJO
ADVOGADA: DRA. MARLY R. BARROS COSTA
REQUERIDO: AURINO COLINS CARDOSO
SENTENÇA: Vistos, etc...Em face do exposto, com fulcro no art.267,
inciso II do CPC, decreto a extinção do processo, sem julgamento do
mérito. Sem Custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição
e arquive-se. Publique-se. Intime-se. São Luís, 05 de julho de 2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães
Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º5152/99. DIST.3046/1999.
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
AUTORA: LUCILVANO SILVA RODRIGUES
ADVOGADA: DRA. ELVIRA MARIA SANTANA COSTA
SENTENÇA: Vistos, etc...Em face do exposto, com fulcro no art.267,
inciso II do CPC, decreto a extinção do processo, sem julgamento do
mérito. Sem Custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição
e arquive-se. Publique-se. Intime-se. São Luís, 05 de julho de 2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães
Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º5026/99. DIST.1252/1999.
AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
AUTOR: JUSTINO PINHEIRO COSTA
ADVOGADO: DR. CLÁUDIO CALDAS SANTOS
REQUERIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES
SENTENÇA: Vistos, etc...Em face do exposto, com fulcro no art.267,
inciso II do CPC, decreto a extinção do processo, sem julgamento do
mérito. Sem Custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição
D.O. PODER JUDICIÁRIO
e arquive-se. Publique-se. Intime-se. São Luís, 05 de julho de 2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães
Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º4983/99. DIST.563/1999.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: ANA CLEIA DE SOUSA
ADVOGADA: DRA. MARLY R. BARROS COSTA
REQUERIDO: ANTÔNIO RABELO LOPES
SENTENÇA: Vistos, etc...Em face do exposto, com fulcro no art.267,
inciso III do CPC, decreto a extinção do processo, sem julgamento do
mérito. Sem Custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição
e arquive-se. Publique-se. Intime-se. São Luís, 05 de julho de 2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães
Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º6863/00. DIST.10676/2000.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: MARIA CÍCERA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADA: DRA. IVANILDE COELHO MESQUITA
REQUERIDO: MANOEL PEREIRA CASTRO
SENTENÇA: Vistos, etc...Em face do exposto, com fulcro no art.267,
inciso III do CPC, decreto a extinção do processo, sem julgamento do
mérito. Sem Custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição
e arquive-se. Publique-se. Intime-se. São Luís, 05 de julho de 2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães
Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º12218/04. DIST.20761/2004.
AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS
AUTORA: RITA DE CÁSSIA DE SOUZA CASTRO
ADVOGADO: DR. ANTÔNIO CARVALHO FILHO
REQUERIDO: REGINALDO FERREIRA DE CASTRO
SENTENÇA: Vistos, etc...Ante o exposto, dada perda do objeto da presente demanda, e caracterizada a desistência da autora, julgo extinto o
presente feito com base no art.267, VIII, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Intime-se. São Luís, 05 de julho de 2006. (As) Raimundo Nonato
Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito
da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º4646/98. DIST.9926/1998.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
AUTORA: MARIA DO SOCORRO BRANDÃO DE SOUSA
ADVOGADO: DR. EDNO MARQUES
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO RODRIGUES PITOMBEIRA
SENTENÇA: Vistos, etc...Em face do exposto, com fulcro no art.267,
inciso III do CPC, decreto a extinção do processo, sem julgamento do
mérito. Sem Custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição
e arquive-se. Publique-se. Intime-se. São Luís, 05 de julho de 2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães
Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º4630/98. DIST.9766/1998.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
AUTORA: MARIA DE FÁTIMA SOARES SERRA
ADVOGADO: DR. BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO PINHEIRO SERRA
SENTENÇA: Vistos, etc...Em face do exposto, com fulcro no art.267,
inciso III do CPC, decreto a extinção do processo, sem julgamento do
mérito. Sem Custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição
e arquive-se. Publique-se. Intime-se. São Luís, 05 de julho de 2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães
Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006
131
PROCESSO N.º4581/98. DIST.8994/1998.
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTOR: EDILSON COSTA PEREIRA
ADVOGADA: DRA. MARLY R. BARROS COSTA
REQUERIDA: ISABEL CRISTINA PRIVADO PEREIRA
SENTENÇA: Vistos, etc...Em face do exposto, com fulcro no art.267,
inciso III do CPC, decreto a extinção do processo, sem julgamento do
mérito. Sem Custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição
e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 05 de julho de
2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato
Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º6761/00. DIST.9507/2000.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: VANUZA BARROS MARTINS
ADVOGADO: DR. HELIO JORGE SILVA
REQUERIDO: GERSON SILVA DE CARVALHO
SENTENÇA: Vistos, etc...Em face do exposto, com fulcro no art.267,
inciso III do CPC, decreto a extinção do processo, sem julgamento do
mérito. Sem Custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição
e arquive-se. Publique-se. Intime-se. São Luís, 05 de julho de 2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães
Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º6697/00. DIST.8589/2000.
AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO DE CONCUBINATO
AUTOR : ODILON BITENCOURT
ADVOGADA: DRA. ANA LÚCIA DE SOUSA ARAÚJO
SENTENÇA: Vistos, etc...Em face do exposto, com fulcro no art.267,
inciso III do CPC, decreto a extinção do processo, sem julgamento do
mérito. Sem Custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição
e arquive-se. Publique-se. Intime-se. São Luís, 05 de julho de 2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães
Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º6800/00. DIST.10025/2000.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
AUTORA: MAGNÓLIA RIBEIRO NUNES
ADVOGADO: DR. REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JUNIOR
REQUERIDO: MARINALDO RAIOL DIAS
SENTENÇA: Vistos, etc...Em face do exposto, com fulcro no art.267,
inciso II do CPC, decreto a extinção do processo, sem julgamento do
mérito. Sem Custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição
e arquive-se. Publique-se. Intime-se. São Luís, 05 de julho de 2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães
Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º4940/98. DIST.14322/1998.
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
AUTOR: EDVAR ROCHA MATOS
ADVOGADO: DR. EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO
REQUERIDA: FRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES DA SILVA
SENTENÇA: Vistos, etc...Em face do exposto, com fulcro no art.267,
inciso II do CPC, decreto a extinção do processo, sem julgamento do
mérito. Sem Custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição
e arquive-se. Publique-se. Intime-se. São Luís, 05 de julho de 2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães
Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
Está conforme o original.
São Luís, 22 de agosto de 2006.
Secretária Judicial da 5ª Vara de Família
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
JUIZ DE DIREITO: JAIME FERREIRA DE ARAUJO
1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA
Secretária: Andréa Ortegal Ramos
Promotora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Santana Borges
DECISÕES, SENTENÇAS E DESPACHOS
132
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006
01. Proc. 795/2006
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Rosana Pimenta Figueiredo
Réu: Assoc. Comunitária dos Peq. Prod. Rurais Nova União das Comunidades dos Povoados. Bacuri I eII
Advogada: Dra. Eveline Dina dos Santos
Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista
ao autor em dez dias. São Luís, 15 de agosto de 2006. Dr. Jaime Ferreira de
Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
02. Proc. 00341/2003
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Silvana Sousa Silva Correa e outra
Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Gabriela de Faria Abdala
Despacho: Recebo a apelação retro nos seus efeitos suspensivo e
devolutivo. Vista às apeladas para responderem, querendo, no prazo de 15
(quinze) dias. São Luís, 14 de agosto de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
03. Proc. 8571/2006
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procuradores: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira e outros
Nunciado: Cheiro Verde – F.E.B. Carvalho.
Advogado: Dr. Manuel Ximenes Neto e outros
Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista
ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 21 de agosto de 2006. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
04. Proc. 5211/2004
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procuradores: Dra. Nadja Cristianne Melo Costa e outro
Nunciado: Werverton Manoel Freitas de Sousa
Despacho: Defiro o pedido retro. Suspendo o processo pelo prazo requerido, ou seja, 90 (noventa) dias. São Luís, 14 de agosto de 2006. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
05. Proc. 017099/2005
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procuradora: Dra. Nadja Cristianne Melo Costa
Nunciado: Eurico Mendes Castro Neto
Advogado: Dr. José Hemetério Silva Araújo
Despacho: Defiro o pedido retro. Suspendo o processo pelo prazo requerido, ou seja, 90 (noventa) dias. São Luís, 14 de agosto de 2006. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
06. Proc. 008125/2004
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procuradores: Dra. Nadja Cristianne Melo Costa e outro
Nunciado: Rosângela Galvão
Sentença: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida de fls. 17 pelo MUNICÍPIO
DE SÃO LUÍS, nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA
NOVA ajuizada em face de ROSÂNGELA GALVÃO (Processo nº.
008125/2004). Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII do CPC. Sem custas.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São
Luís, 27 de julho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
07. Proc. 010394/2005
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
Nunciado: Domingos Brito
Sentença: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida pelo MUNICÍPIO DE SÃO
LUÍS, nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA proposta
contra DOMINGOS BRITO. Julgo, em conseqüência, extinto o processo,
sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII, do CPC.
Sem custas, por se cuidar de Fazenda Pública Municipal. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 24 de julho de
2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública.
08. Proc. 7575/2006
Ação: Ordinária de Indenização Por Dano
Autor: Maria Helena Campelo Rodrigues
Advogado: Dr. José Carlos Tajra Reis Júnior (Defensor Público)
Réu: Município de São Luís
Procuradora: Dra. Maria Tereza Freitas Rocha
Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista
à autora em 10 (dez) dias. São Luís, 18 de agosto de 2006. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
09. Proc. 10453/2004
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procuradores: Dra. Nadja Cristianne Melo Costa e outro
Nunciado: José Murilo da Silva
Sentença: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida de fl. 20 pelo MUNICÍPIO
DE SÃO LUÍS, nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA
NOVA ajuizada em face de JOSÉ MURILO DA SILVA (Processo nº.
10453/2004). Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII, do CPC. Sem custas.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São
Luís, 27 de julho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública.
10. Proc. 001350/2000
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procuradora: Dra. Maria Teresa de Jesus Pereira Trindade
Nunciado: Felipe Pereira dos Santos
Conclusão da Sentença: Do exposto, julgo o autor carecedor da ação
proposta, à mingua de interesse processual (CPC, art. 267, VI), e declaro
extinto o processo, sem exame do mérito. Deixo de recorrer de ofício em
face do disposto no art. 475, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivese. São Luís, 24 de julho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
11. Proc. 007624/2000
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procuradores: Dr. Christian Barros Pinto e outra
Nunciado: Raimunda Maia
Conclusão da Sentença: Do exposto, julgo o autor carecedor da ação
proposta, à mingua de interesse processual (CPC, art. 267, VI), e declaro
extinto o processo, sem exame do mérito. Deixo de recorrer de ofício em
face do disposto no art. 475, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivese. São Luís, 24 de julho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
12. Proc. 001914/1989
Ação: Desapropriação
Autor: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Sérgio Tavares
Réu: José Elias Tajra & LTDA
Decisão: Vistos, etc. Ainda que o réu não tenha contestado a Ação,
imprescindível é que, para pagamento da justa indenização, há de ser
nomeado experto para avaliar o imóvel desapropriado (Dec. Lei nº. 3.365/
41 - Lei das Desapropriações -, art. 14). Assim, para proceder à perícia
nomeio MARTA DOUSSOU ROMERO, brasileira, solteira, arquiteta, CREA
6721/D, com escritório profissional na Rua Itaparica, Condomínio Tropical 1, Bloco 4, Apto. 201, Cohama, nesta cidade, a qual fica dispensada
de prestar compromisso (CPC, art. 422). Faculto às partes a indicação de
assistentes e formulação de quesitos em cinco dias (art. 421, § 1º, incisos
I e II). Indicados os assistentes e formulados as quesitos pelas partes,
intime-se a perita nomeada, por mandado, para apresentar proposta de
honorários. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 14 de agosto de 2006.
Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
13. Proc. 014466/2004
Ação: Reclassificação de Cargo e Salário c/c Cobrança
Autor: Maria Odete Silva Viegas e outras
Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira
Despacho: Recebo a apelação retro nos seus efeitos suspensivo e
devolutivo. Vista às apeladas para responderem, querendo, no prazo de 15
(quinze) dias. São Luís, 21 de agosto de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
14. Proc. 005478/2004
Ação: Reclassificação de Cargo e Salário
Autor: Josenilda Pereira da Silva
Advogado: Dr. Paulo Roberto Almeida
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia
Despacho. Recebo a apelação retro nos seus efeitos suspensivo e
devolutivo. Vista ao apelado para responder, querendo, no prazo de 30
(trinta) dias. São Luís, 21 de agosto de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
15. Proc. 018151/2004
Ação: Reclassificação de Cargo e Salário c/c Cobrança, c/ Ped. de Exib. de Doc.
Autor: Maria do Socorro Rocha Soares e outras
Advogado: Dr. Paulo Roberto Almeida
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Lorena Duailibe Carvalho
Despacho: Recebo a apelação retro nos seus efeitos suspensivo e
devolutivo. Vista às apeladas para responderem, querendo, no prazo de 15
(quinze) dias. São Luís, 21 de agosto de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
16. Proc. 15691/2006
Ação: Ordinária
Autor: Maria de Jesus Mendes Everton e outras
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa
Despacho: Recebo a apelação retro nos seus efeitos suspensivo e
devolutivo. Vista ao apelado para responder, querendo, no prazo de 30
(trinta) dias. São Luís, 21 de agosto de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
17. Proc. 7333/2006
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Rosana Pimenta Figueiredo
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006
133
Réu: Município de Bacabal-MA
Advogado: Dr. Jéferson Rodrigues dos Santos
Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista
ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 21 de agosto de 2006. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
18. Proc. 6929/2006
Ação: Ordinária
Autor: Lúcia Cristiana Silva Chagas
Advogados: Dr. Luís Carlos Araújo Saraiva Sobrinho e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Lorena Duailibe Carvalho
Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista
à autora em 10 (dez) dias. São Luís, 21 de agosto de 2006. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
19. Proc. 18076/2006
Ação: Impugnação do Pedido de Assist. Judiciária
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Lorena Duailibe Carvalho
Réu: Lúcia Cristiana Silva Chagas
Advogados: Dr. Luís Carlos Araújo Saraiva Sobrinho e outro
Despacho: Vista à impugnada em 5 (cinco) dias. São Luís, 21 de agosto de
2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública.
20. Proc. 4289/2006
Ação: Ordinária
Autor: José Jorge Figueredo dos Anjos
Advogado: Dr. José Vinícius Barroso Ramos
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Valdênio Nogueira Caminha
Despacho: Sobre a contestação retro, vista ao autor em 10 (dez) dias. São
Luís, 21 de agosto de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública.
21. Proc. 17886/2006
Ação: Impugnação do Pedido de Assist. Judiciária
Autor: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Valdênio Nogueira Caminha
Réu: José Jorge Figueredo dos Anjos
Advogado: Dr. José Vinícius Barroso Ramos
Despacho: Vista ao impugnado em 5 (cinco) dias. São Luís, 21 de agosto
de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
22. Proc. 16855/2006
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Evilásio Teixeira Alves
Advogado: Dr. Carlos Luiz Olimpio Bacelar
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Maranhão
Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa
Conclusão da Decisão: Do exposto, presentes os requisitos autorizadores,
defiro em parte a liminar pretendida para que a Autoridade Impetrada se
abstenha de aplicar sanção ao impetrante em decorrência imediata da conclusão da sindicância, vez que eventual punição a ser aplicada dependerá de
prévio procedimento administrativo disciplinar com observância do devido
processo legal. E porque se trata de típica obrigação de não-fazer, imponho
à Autoridade Coatora, em caso de descumprimento do preceito, a multa
diária de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), a ser contada da intimação e a ser
revertida em favor do impetrante. Notifique-se a autoridade apontada coatora
para que, no prazo de dez dias, preste as informações que tiver. Publique-se
e CUMPRA-SE. São Luís, 16 de agosto de 2006. Dr. Jaime Ferreira de
Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
23. Proc. 022805/2004
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
134
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006
Procuradora: Dra. Nadja Cristianne Melo Costa
Nunciado: Giancarlo Santos M. Ribeiro
Despacho: Defiro o pedido retro. Suspendo o processo pelo prazo requerido, ou seja, 90 (noventa) dias. São Luís, 21 de agosto de 2006. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
24. Proc. 031408/1995
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procuradora: Dra. Nadja Cristianne Melo Costa e outro
Nunciado: Rogério Ferreira Ribeiro
Despacho: Defiro o pedido retro. Suspendo o processo pelo prazo requerido, ou seja, 60 (sessenta) dias. São Luís, 21 de agosto de 2006. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
25. Proc. 17246/2004
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procuradores: Dra. Nadja Cristianne Melo Costa e outro
Nunciado: Bar Encontro
Despacho: Defiro o pedido retro. Suspendo o processo pelo prazo requerido, ou seja, 90 (noventa) dias. São Luís, 21 de agosto de 2006. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
26. Proc. 10761/2005
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procuradores: Dra. Nadja Cristianne Melo Costa e outro
Nunciado: Maria da Graça Arouche Loura
Despacho: Defiro o pedido retro. Suspendo o processo pelo prazo requerido, ou seja, 90 (noventa) dias. São Luís, 21 de agosto de 2006. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
27. Proc. 4896/2006
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procuradores: Dra. Nadja Cristianne Melo Costa e outro
Nunciado: Praia do Calhau Emp. Turismo LTDA
Despacho: Defiro o pedido retro. Suspendo o processo pelo prazo requerido, ou seja, 90 (noventa) dias. São Luís, 21 de agosto de 2006. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
28. Proc. 013687/2004
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procuradores: Dra. Nadja Cristianne Melo Costa e outro
Nunciado: Raimundo N. P. Jansem
Despacho: Defiro o pedido retro. Suspendo o processo pelo prazo requerido, ou seja, 90 (noventa) dias. São Luís, 21 de agosto de 2006. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
29. Proc. 19085/2005
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Município de São Luís
Procuradora: Dra. Anne Karole S. Fontenelle de Britto
Embargado: Aldaíres de Castro Tocantins Viana
Advogados: Dr. Antonio José Garcia Pinheiro e outra
Decisão: Vistos, etc. O feito desafia perícia. Para proceder à perícia
nomeio KEILA FROTA DE ALBUQUERQUE, brasileira, casada, contadora, CRC/MA. 005771/0-4, com escritório profissional na Rua Boa Esperança, nº. 63, Turu, nesta cidade, a qual fica dispensada de prestar
compromisso (CPC, art. 422). Faculto às partes a indicação de assistentes
e formulação de quesitos em cinco dias (art. 421, § 1º, incisos I e II).
Indicados os assistentes e formulados as quesitos pelas partes, intime-se a
perita nomeada, por mandado, para apresentar proposta de honorários.
Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 16 de agosto de 2006. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
30. Proc. 7954/2004
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procuradora: Dra. Nadja Cristianne Melo Costa
Nunciado: Mauricio Abreu Itapary
Advogadas: Dra. Edmée Maria Leite Moreira Lima e outra
Sentença: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida de fls. 25/26 pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA
NOVA ajuizada em face de MAURÍCIO ABREU ITAPARY (Processo
nº. 7954/2006). Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII do CPC. Sem custas.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São
Luís, 27 de julho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública.
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
PROMOTOR : Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA
SECRETARIO : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA
OFÍCIO N.º 120/2006
01) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 013935/2004
AUTOR: JOSÉ RIBAMAR PINHEIRO GARCIA
ADVOGADO: ROBERTH SEGUINS FEITOSA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
DESPACHO DE FLS. 134
Vistos, etc...
Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para processamento do
apelo. São Luís/MA, 21/08/2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de
Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
02) MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO N.º 19647/2006
IMPETRANTE: CELSO HILTON PIRES
ADVOGADO: DEOCLIDES DIAS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO
MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 18
Vistos, etc...
Examinando o pedido formulado, vejo tratar-se de matéria alheia à competência deste Juízo, tendo em vista a regra legal contida no art. 30, I,
alínea f, da Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado.
Desse modo, declaro a incopetência deste Juízo e, visando evitar maiores
prejuízos à parte interessada, com a demora da remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça, julgo extinto o processo, determinando desde logo o
desentranhamento dos documentos que instruíram o pedido para entrega
ao impetrante ou seu patrono, possibilitando o ajuizamento de novo
mandamus perante o Juízo competente. Custas como recolhidas. Sem
honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. São Luís/MA, 22/08/2006. Raimundo Nonato Neris
Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
03) AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER
PROCESSO N.º 13661/2003
AUTOR: JOSIAS DE SOUSA PINTO
ADVOGADO: NOEME BARROS DA SILVA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES
DESPACHO DE FLS. 79
Designo o dia 04 do mês de outubro, às 9 horas, para a realização da
audiência preliminar. Intimem-se: a parte autora, por via postal e seu
advogado pelo Diário da Justiça; o réu, na pessoa de seu procurador e; o
Ministério Público, pessoalmente. São Luís/MA, 22/08/2006. Raimundo
Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
04) AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO
PROCESSO N.º 5178/2006
AUTOR: SOLANGE DA CONCEIÇÃO MELO
ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: DANIEL BLUME P. DE ALMEIDA
DESPACHO DE FLS. 94
Vistos, etc...
Manifeste-se a parte autora, em dez dias, sobre a defesa apresentada.
Publique-se. São Luís/MA, 08/08/2006 Raimundo Nonato Neris Ferreira
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
05) AÇÃO IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
PROCESSO N.º 17910/2006
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: DANIEL BLUME P. DE ALMEIDA
RÉU: SOLANGE DA CONCEIÇÃO MELO
ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
DESPACHO DE FLS. 09
Vistos, etc...
Recebo a impugnação apresentada. Após a autuação em apenso aos autos
da ação principal, intime-se a parte autora, ora impugnada, para que se
manifeste, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 8º da Lei nº. 1.060/50,
oferecendo a defesa que julgar conveniente. São Luís/MA, 08/08/2006.
Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
06) AÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
PROCESSO N.º 17908/2006
AUTORE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: DANIEL BLUME P. DE ALMEIDA
RÉU: SOLANGE DA CONCEIÇÃO MELO
ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
DESPACHO DE FLS. 07
Vistos, etc...
Recebo a impugnação apresentada. Após a autuação em apenso aos autos
da ação principal, intime-se a parte autora, ora impugnada, para que se
manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 261 do C. P. C.,
oferecendo as alegações que julgar convenientes. São Luís/MA, 08/08/
2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da
Fazenda Pública.
07) AÇÃO INDENIZAÇÃO POR MORTE
PROCESSO N.º 8091/1997
AUTOR: FÁTIMA MUNIZ FONSECA
ADVOGADO: ANTONIO DE PAULA PEREIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA
DESPACHO DE FLS. 324
Vistos, etc...
Cite-se o devedor executado para, no prazo de trinta dias, opor embargos
à execução, podendo, nesse mesmo prazo, efetuar o pagamento devido.
Decorrido o prazo, retornem conclusos. São Luís/MA, 22/08/2006.
Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
08) AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO
PROCESSO N.º 19711/2002
AUTORES: RITA MARIA SILVA BARBOSA E OUTROS
ADVOGADA: LUCYLEA GONÇALVES FRANÇA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA
DESPACHO DE FLS. 187
Vistos, etc...
Devidamente homologada a conta de liquidação, no valor de R$ 871.421,21
(oitocentos e vinte e um mil, quatrocentos e vinte e um reais e vinte e um
centavos), foi determinada a citação do Estado do Maranhão para ofere-
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006
135
cimento de embargos à execução, tendo decorrido in albis o prazo estabelecido, conforme certidão da Secretaria. Assim, considerando a ausência
de impugnação à execução, determino a remessa dos autos à Contadora
Judicial para atualização do débito, de modo a possibilitar a expedição do
precatório. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 21/08/06. Raimundo
Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
09) AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO
PROCESSO N.º 19205/2006
AUTOR: JOSÉ RAIMUNDO MACHADO COELHO
ADVOGADO: WILLIANS DOURADO COSTA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 33
Vistos, etc...
(...) É que, nos termos da legislação específica, para antecipação dos
efeitos da tutela, deverão estar conjugados, além da prova inequívoca
das alegações formuladas, que tornem verossímeis os fatos alegados, o
fundado receio de dano irreparável ou de dificil reparação ou o
abuso de direito de defesa ou ainda o manifesto propósito
procrastinatório da parta demandada. No caso vertente, a toda evidência,
não se acham conjugados tais hipóteses. Indefiro, pois, nesta fase, a antecipação pretendida, sem embargo da possibilidade de voltar a reapreciá-la
oportunamente, se necessário. Cite-se a parte ré para oferecer a defesa
que tiver. Extrai-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/MA, 21/08/2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
10) AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO
PROCESSO N.º 19202/2006
AUTOR: JOSÉ RAIMUNDO FERNANDES
ADVOGADA: WILLIANS DOURADO COSTA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 37
Vistos, etc...
(...) É que, nos termos da legislação específica, para antecipação dos
efeitos da tutela, deverão estar conjugados, além da prova inequívoca
das alegações formuladas, que tornem verossímeis os fatos alegados, o
fundado receio de dano irreparável ou de dificil reparação ou o
abuso de direito de defesa ou ainda o manifesto propósito
procrastinatório da parta demandada. No caso vertente, a toda evidência,
não se acham conjugados tais hipóteses. Indefiro, pois, nesta fase, a antecipação pretendida, sem embargo da possibilidade de voltar a reapreciá-la
oportunamente, se necessário. Cite-se a parte ré para oferecer a defesa
que tiver. Extrai-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/MA, 21/08/2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
11) AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
PROCESSO N.º 19318/2006
AUTOR: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
ADVOGADO: GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 88/90
Vistos, etc...
(...) Assim, bem examinando a questão, defiro parcialmente a antecipação da tutela, para o fim específico de determinar ao Estado do
Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral, que se abstenha de
efetuar, a partir do mês em curso, novos descontos referentes ao
FUBEM nos vencimentos do requerente, sob pena de multa diária que
fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais) a contar da data do efetivo pagamento dos vencimentos da interessada. Indefiro, entretanto, o pedido de
antecipação, no que se refere ao bloqueio de valores, pelas as razões já
apontadas. Cite-se e intime-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu
Procurador-Geral para conhecimento e cumprimento da medida
antecipatória deferida e oferecer a defesa que tiver e notifique-se, ainda
para efeito de cumprimento da medida, a Secretária de Planejamento
do Estado, na pessoa de seu titular. Extraiam-se os mandados de citação
136
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006
e intimação e de notificação, com as formalidades e advertências legais.
São Luís/MA, 21/08/2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
12) AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
PROCESSO N.º 19315/2006
AUTOR: CLEONICE SILVA FREIRE
ADVOGADO: GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 88/90
Vistos, etc...
(...) Assim, bem examinando a questão, defiro parcialmente a antecipação da tutela, para o fim específico de determinar ao Estado do
Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral, que se abstenha de
efetuar, a partir do mês em curso, novos descontos referentes ao
FUBEM nos vencimentos do requerente, sob pena de multa diária que
fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reiais) a contar da data do efetivo pagamento dos vencimentos da interessada. Indefiro, entretanto, o pedido de
antecipação, no que se refere ao bloqueio de valores, pelas as razões já
apontadas. Cite-se e intime-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu
Procurador-Geral para conhecimento e cumprimento da medida
antecipatória deferida e oferecer a defesa que tiver e notifique-se, ainda
para efeito de cumprimento da medida, a Secretária de Planejamento
do Estado, na pessoa de seu titular. Extraiam-se os mandados de citação
e intimação e de notificação, com as formalidades e advertências legais.
São Luís/MA, 21/08/2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
13) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 7374/2003
AUTOR: ANTÔNIO SOUSA LIMA
DEFENSOR PÚBLICO: DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: MIGUEL SALES PEREIRA VERAS
DESPACHO DE FLS. 75
Vistos, etc...
Retornem os autos ao Ministério Público, conforme parecer de fls. 52/53.
São Luís/MA, 22/08/2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
Dou fé. Confere com o original.
São Luís (MA), 23 de agosto de 2006.
Walnide Lima Castro Silva
Secretária Judicial
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente da executada FELIX E ARAÚJO LTDA, CGC
nº. 01896658/0001-96, atualmente em lugar incerto e não sabido, que
por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e
Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº.
20181/2002 que lhe move a Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO da executada: FELIX E ARAÚJO LTDA,
CGC nº. 01896658/0001-96, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a
dívida de R$ 9.301,28(nove mil, trezentos e um reais e vinte e oito
centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 0740/2002 e
nº. 0741/2002 - emitidas em 31/07/2002, acrescida de juros, multa e
demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou
arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta)
dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 23 (vinte e três) dias do mês de agosto do ano
2006 (dois mil e seis). Eu_______________(Raimundo C. Albuquerque
Filho), Secretário da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar em exercício
na 6ª Vara de Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente do executado JOSÉ MATIAS MOREIRA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª
Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação
de Execução Fiscal – Processo nº. 627/2006 que lhe move a Fazenda
Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO do executado: JOSÉ MATIAS MOREIRA,
para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 19.981,13(dezenove
mil, novecentos e oitenta e um reais e treze centavos), referente a(s)
Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 19180/2005, nº. 19181/2005, nº. 19182/
2005, nº. 19183/2005, nº. 19184/2005, nº. 19185/2005, nº. 19186/2005,
nº. 19187/2005, nº. 19188/2005, nº. 19189/2005, nº. 19190/2005, nº.
19191/2005, nº. 19192/2005, nº. 19193/2005 e nº. 19194/2005 - emitidas em 23/11/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena
de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens
quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de
penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na
forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 23 (vinte e três) dias do mês de agosto do ano
2006 (dois mil e seis). Eu_______________(Raimundo C. Albuquerque
Filho), Secretário da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar em exercício
na 6ª Vara de Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente da executada CONSTRUTORA ASSOCIADOS
LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam
os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 22722/2005 que
lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO da executada: CONSTRUTORA ASSOCIADOS LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$
23.636,88(vinte e três mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e oito
centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 14178/2005,
nº. 14179/2005, nº. 14180/2005, nº. 14181/2005, nº. 14182/2005, nº.
14183/2005, nº. 14184/2005, nº. 14185/2005, nº. 14186/2005, nº. 14187/
2005, nº. 14188/2005, nº. 14189/2005, nº. 14190/2005, nº. 14191/2005
e nº. 14192/2005 - emitidas em 03/11/2005, acrescida de juros, multa e
demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou
arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta)
dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 23 (vinte e três) dias do mês de agosto do ano
2006 (dois mil e seis). Eu_______________(Raimundo C. Albuquerque
Filho), Secretário da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar em exercício
na 6ª Vara de Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente da executada MAX ALIMENTAÇÃO LTDA, CGC
nº. 02601855/0001-01, atualmente em lugar incerto e não sabido, que
por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e
Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº.
10105/2003 que lhe move a Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO da executada: MAX ALIMENTAÇÃO
LTDA, CGC nº. 02601855/0001-01, e seus co-responsáveis, MARIA CLEUDA DOS SANTOS SOUSA, CPF nº. 482.577.963-87, e
CLEANE DOS SANTOS SOUSA, CPF nº. 640089403-91,para no
prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 117,05(cento e dezessete
reais e cinco centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº.
0333/2003 - emitida em 10/03/2003, acrescida de juros, multa e demais
encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados
tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no
caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 21 (vinte e um) dias do mês de agosto do ano
2006 (dois mil e seis). Eu_______________(Raimundo C. Albuquerque
Filho), Secretário da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar em exercício
na 6ª Vara de Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente da executada DITRIBUIDORA SENECA LTDA, CGC
nº. 00941145/0002-78, atualmente em lugar incerto e não sabido, que
por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e
Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº.
6970/2005 que lhe move a Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO dos co-responsáveis da executada: PAULO HENRIQUE BORGES TRINDADE, CPF nº. 334783173-04, e
JOÃO MANOEL GAUDÊNCIO DA SILVA, CPF nº. 418185633-04,
para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 14.611,49(quatorze
mil, seiscentos e onze reais e quarenta e nove centavos), referente a(s)
Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 0091/2005 - emitida em 31/01/2005,
acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo
serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para
garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o
prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006
137
Estado do Maranhão, aos 23 (vinte e três) dias do mês de agosto do ano
2006 (dois mil e seis). Eu_______________(Raimundo C. Albuquerque
Filho), Secretário da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar em exercício
na 6ª Vara de Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente da executada J E X TRAVASSOS, CGC nº.
00363456/0001-16, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por
este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual,
tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 4890/
2005 que lhe move a Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO da executada: J E X TRAVASSOS, CGC
nº. 00363456/0001-16,
e seu co-responsável, JOSÉ EVALDO
XAVIER TRAVASSOS, CPF nº. 715175104-49, para no prazo de 05
(cinco) dias pagar a dívida de R$ 16.230,80(dezesseis mil, duzentos e
trinta reais e oitenta centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida
Ativa nº. 1171/2004 e nº. 1172/2004 - emitidas em 30/09/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo seremlhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir
a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de
30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 23 (vinte e três) dias do mês de agosto do ano
2006 (dois mil e seis). Eu__(Raimundo C. Albuquerque Filho), Secretário
da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar em exercício
na 6ª Vara de Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente da executada A J JANSEN COMÉRCIO DE VEÍCULOS, CGC nº. 11051851/0001-80, atualmente em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública
Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo nº. 9920/2003 que lhe move a Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO da executada: A J JANSEN COMÉRCIO DE
VEÍCULOS, CGC nº. 11051851/0001-80, para no prazo de 05 (cinco) dias
pagar a dívida de R$ 74,49(setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos),
referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 0271/2003 - emitida em 10/03/
2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo
serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30
(trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 21 (vinte e um) dias do mês de agosto do ano
2006 (dois mil e seis). Eu_______________(Raimundo C. Albuquerque
Filho), Secretário da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara de Execuções Fiscais
138
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente da executada J A DE LIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, CGC nº. 23613870/0001-31, atualmente em
lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da
Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº. 7343/2006 que lhe move a Fazenda
Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO da executada: J A DE LIMA INDÚSTRIA
E COMÉRCIO, CGC nº. 23613870/0001-31, e seu co-responsável,
JOÃO ALVES DE LIMA, CPF nº. 040369133-87, para no prazo de 05
(cinco) dias pagar a dívida de R$ 4.716,57(quatro mil, setecentos e dezesseis
reais e cinqüenta e sete centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida
Ativa nº. 1727/2005 - emitida em 31/10/2005, acrescida de juros, multa e
demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou
arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta)
dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 23 (vinte e três) dias do mês de agosto do ano
2006 (dois mil e seis). Eu_______________(Raimundo C. Albuquerque
Filho), Secretário da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar em exercício
na 6ª Vara de Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente da executada POLITEC EQUIPAMENTOS
REPROGRÁFICOS LTDA, CGC nº. 07373509/0001-29, atualmente
em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da
Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº. 7339/2006 que lhe move a Fazenda
Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO da executada: POLITEC EQUIPAMENTOS REPROGRÁFICOS LTDA, CGC nº. 07373509/000129, e seu co-responsável, FLÁVIO CAVALCANTE BEZERRA, CPF nº. 061427703-59, para no prazo de 05 (cinco) dias
pagar a dívida de R$ 2.926,23(dois mil, novecentos e vinte seis
reais e vinte e três centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 2062/2005 - emitida em 30/12/2005, acrescida de
juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo seremlhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para
garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que
tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da
Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 23 (vinte e três) dias do mês de agosto do ano
2006 (dois mil e seis). Eu_______________(Raimundo C. Albuquerque
Filho), Secretário da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar em exercício
na 6ª Vara de Execuções Fiscais
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
-EXECUÇÕES FISCAISRESENHAS
Proc. Nº. 17181/2006
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel
Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu : RONALDO CIRQUEIRA TORRES
Despacho de fls. 31. “ Vistos, etc...Suspendo a execução por tempo
fixado no acordo de pagamento, a que se faz referência a petição de fls. 20
e documentos de fls. 21/28, conforme dispõe o artigo 792 do Código de
Processo Civil, com observância do parágrafo único do dispositivo legal
mencionado. Aguarde-se o pagamento final do parcelamento do débito
tributário. Após conclusos. São Luís, 22 de agosto de 2006. João Santana
Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
Proc. Nº. 17344/2006
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel
Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu : JOSÉ DOS DANTOS LIMA
Despacho de fls. 29. “ Vistos, etc...Suspendo a execução por tempo
fixado no acordo de pagamento, a que se faz referência a petição de fls. 18
e documentos de fls. 19/24, conforme dispõe o artigo 792 do Código de
Processo Civil, com observância do parágrafo único do dispositivo legal
mencionado. Aguarde-se o pagamento final do parcelamento do débito
tributário. Após conclusos. São Luís, 22 de agosto de 2006. João Santana
Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
Proc. Nº. 17537/2006
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel
Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu : MARIA JOSÉ PEREIRA CARDOSO
Despacho de fls. 34. “ Vistos, etc...Suspendo a execução por tempo
fixado no acordo de pagamento, a que se faz referência a petição de fls. 23
e documentos de fls. 24/30, conforme dispõe o artigo 792 do Código de
Processo Civil, com observância do parágrafo único do dispositivo legal
mencionado. Aguarde-se o pagamento final do parcelamento do débito
tributário. Após conclusos. São Luís, 21 de agosto de 2006. João Santana
Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
Proc. Nº. 11009/2004
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Procurador: ( Mara Cristina de Souza Marques Pinheiro e outros)
Réu : SERVEPEÇAS SERVIÇOS E PEÇAS LTDA
Despacho de fls. 72. “ Intime-se o executado para que no prazo de 05
(cinco) dias, junte aos autos cópia original da escritura do bem dado em
garantia às fls. 13/16. Logo após, lavre-se o termo de penhora. São Luís,
21 de agosto de 2006. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da
Fazenda Pública.”
Proc. Nº. 52222/1995
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel
Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu : ANTÔNIO BORGES E FILHOS BATISTA E NUNES
Sentença de fls. 35. “ Vistos, etc... Nestes autos o devedor ANTÔNIO
BORGES E FILHOS BATISTA E NUNES nunca foi encontrado, inclusive
foi citado por edital, cujo edital publicado no Diário Oficial da Justiça em
data de 17/05/1996, conforme certidão de fls. 19. Não foram encontrados
bens em nome do devedor. O processo foi suspenso no dia 26/11/96, fls.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
22, e determinado o seu arquivamento após o decurso do prazo de 1 (um)
ano, conforme certidão de publicação de fls. 25-verso. A Fazenda Pública
em petição de fls. 32, manifestou-se favorável à decretação da prescrição
quinquenal. Nestas condições, decreto a prescrição intercorrente quinquenal.
De conseqüência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento definitivo. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se,
intimem-se. São Luís, 22 de agosto de 2006. João Santana Sousa, Juiz de
Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
Proc. Nº. 30487/1995
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel
Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu : ANIBAL CARINBE
Sentença de fls. 73. “ Vistos, etc... Nestes autos o devedor ANIBAL
CARINBE nunca foi encontrado, inclusive foi citado por edital, cujo
edital publicado no Diário Oficial da Justiça em data de 25/01/1996, conforme certidão de fls. 33. Não foram encontrados bens em nome do
devedor. O processo foi suspenso no dia 26/11/96, fls. 37, e determinado
o seu arquivamento após o decurso do prazo de 1 (um) ano, conforme
certidão de publicação de fls. 52. A Fazenda Pública em petição de fls. 70,
manifestou-se favorável à decretação da prescrição quinquenal. Nestas
condições, decreto a prescrição intercorrente quinquenal. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento definitivo.
Dê-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se, intimem-se. São Luís,
22 de agosto de 2006. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da
Fazenda Pública.”
Proc. Nº. 39307/1995
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel
Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu : CARLOS ALBERTO MELO PRADO
Sentença de fls. 44. “ Vistos, etc... Nestes autos o devedor CARLOS
ALBERTO MELO PRADO foi citado pelo Oficial de Justiça, mas não
pagou a dívida e nem nomeou bens à penhora, conforme certidão de fls.
12. Não foram encontrados bens em nome do devedor. O processo foi
suspenso no dia 06/08/98, fls. 26, e determinado o seu arquivamento após
o decurso do prazo de 1 (um) ano, conforme certidão de publicação de fls.
30. A Fazenda Pública em petição de fls. 41, manifestou-se favorável à
decretação da prescrição quinquenal. Nestas condições, decreto a prescrição intercorrente quinquenal. De conseqüência, julgo extinto o processo
determinando o seu arquivamento definitivo. Dê-se baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se, intimem-se. São Luís, 22 de agosto de 2006. João
Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
Proc. Nº. 3028112/1995
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel
Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu : ANTÔNIO LUIS DOS PASSOS
Sentença de fls. 26. “ Vistos, etc... Nestes autos o devedor ANTÔNIO LUIS DOS PASSOS foi citado pelo Oficial de Justiça, mas não pagou
a dívida e nem nomeou bens à penhora, conforme certidão de fls. 06verso. Não foram encontrados bens em nome do devedor. O processo foi
suspenso no dia 18/12/95, fls. 09, e determinado o seu arquivamento
após o decurso do prazo de 1 (um) ano, conforme certidão de publicação
de fls. 15-verso. A Fazenda Pública em petição de fls. 23, manifestou-se
favorável à decretação da prescrição quinquenal. Nestas condições, decreto a prescrição intercorrente quinquenal. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento definitivo. Dê-se
baixa na distribuição. Publique-se, registre-se, intimem-se. São Luís, 22
de agosto de 2006. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da
Fazenda Pública.”
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006
139
Proc. Nº. 52161/1995
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel
Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu : M. GONÇALVES PEREIRA
Sentença de fls. 33. “ Vistos, etc... Nestes autos o devedor M. GONÇALVES PEREIRA nunca foi encontrado, conforme certidão do Oficial
de Justiça de fls. 09. Não foram encontrados bens em nome do devedor. O
processo foi suspenso em data de 03/05/99, fls. 22, e determinado o seu
arquivamento após o decurso do prazo de 1 (um) ano, conforme publicação no Diário Oficial da Justiça, de fls. 22-verso. A Fazenda Pública em
petição de fls. 30, requereu a continuidade do arquivamento do processo
face ao desconhecimento de bens em nome do executado. De acordo com
o § 4° do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, no presente caso já ocorreu
o lapso prescricional: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver
decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública
poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente, e decreta-la de
imediato.” Nestas condições, decreto a prescrição intercorrente quinquenal.
De conseqüência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento definitivo. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se,
intimem-se. São Luís, 21 de agosto de 2006. João Santana Sousa, Juiz de
Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
Proc. Nº. 22108/1995
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel
Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu : CERÂMICA INDUSTRIAL LTDA
Sentença de fls. 35. “ Vistos, etc... Nestes autos a CERÂMICA INDUSTRIAL LTDA nunca foi encontrada, inclusive foi citada por edital, cujo
edital publicado no Diário Oficial da Justiça em data de 10/07/1996, conforme certidão de fls. 14. Não foram encontrados bens em nome da
devedora. O processo foi suspenso no dia 16/05/97, fls. 18, e determinado
o seu arquivamento no dia 19/04/99, conforme certidão de publicação de
fls. 25-verso. A Fazenda Pública em petição de fls. 32, manifestou-se
favorável à decretação da prescrição quinquenal. Nestas condições, decreto a prescrição intercorrente quinquenal. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento definitivo. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se, intimem-se. São Luís, 21 de
agosto de 2006. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da
Fazenda Pública.”
Proc. Nº. 9429/1994
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel
Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu : CIPE – M . V. M. OLIVEIRA CIA LTDA
Sentença de fls. 44. “ Vistos, etc... Nestes autos a devedora CIPE – M
. V. M. OLIVEIRA CIA LTDA foi citada, amas não pagou a dívida e nem
nomeou bens à penhora, conforme certidões de fls. 16. Não foram encontrados bens em nome da devedora. O processo foi suspenso em data de 12/
01/99, fls. 30, e determinado o seu arquivamento após o decurso do prazo
de 1 (um) ano, conforme publicação no Diário Oficial da Justiça, de fls.
34. A Fazenda Pública em petição de fls. 41, requereu novamente a suspensão do processo. De acordo com o § 4° do art. 40 da Lei de Execuções
Fiscais, no presente caso já ocorreu o lapso prescricional: “Se da decisão
que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz,
depois de ouvida a Fazenda Pública poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente, e decreta-la de imediato.” Nestas condições, decreto a prescrição intercorrente quinquenal. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento definitivo. Dê-se
baixa na distribuição. Publique-se, registre-se, intimem-se. São Luís, 21
de agosto de 2006. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da
Fazenda Pública.”
140
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. Nº. 1138/1994
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel
Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu : ROSINETE MENDES DA SILVA
Sentença de fls. 30.
“ Vistos, etc... Nestes autos a devedora ROSINETE
MENDES DA SILVA foi citada, amas não pagou a dívida e nem nomeou
bens à penhora, conforme certidões de fls. 11. Não foram encontrados
bens em nome da devedora. O processo foi suspenso em data de 06/05/99,
fls. 19, e determinado o seu arquivamento após o decurso do prazo de 1
(um) ano, conforme publicação no Diário Oficial da Justiça, de fls. 19verso. A Fazenda Pública em petição de fls. 27, manifestou-se favorável
À decretação da prescrição quinquenal. Nestas condições, decreto a prescrição intercorrente quinquenal. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento definitivo. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se, intimem-se. São Luís, 21 de agosto de 2006.
João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
Confere com o original, o Referido e Verdade dou fé. São Luis, 24 de agosto de 2006.
Mauro Roberto Moreira da Cruz
(Secretário)
sado, lavrador, residente e domiciliado no Povoado Lagoa do Coco, município de Jenipapo dos Vieiras – MA.
REQUERIDA:- MARIA DE LOURDES DA SILVA MILHOMEM, brasileira, casada, do lar, atualmente residente e domiciliada em lugar incerto
e não sabido.
FINALIDADE:- CITAR A REQUERIDA MARIA DE LOURDES DA
SILVA MILHOMEM, brasileira, casada, do lar, atualmente residente e
domiciliada em lugar incerto e não sabido, para ciência de todos os termos
e atos da Ação de Divórcio Direto – Proc. nº. 307/06, podendo contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante da citação dos autos, ficando advertida de que não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, além de confissão quanto a matéria de
fato. E, para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente da
requerida e não possa alegar ignorância, a MM. Juíza mandou expedir o
presente que será publicado na forma da lei.
SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Dado e passado nesta
cidade de Barra do Corda- MA, 15 de agosto de 2006-Eu, _______(ass.)
Almir Silva Neto, Secretário Judicial, o digitei e subscrevi.
Barra do Corda, 15 de agosto de 2.006.
Lorena de Sales Rodrigues Brandão
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
COMARCAS DO INTERIOR
BURITI
BARRA DO CORDA
PORTARIA Nº 17/06-GJ
A Juíza MARILSE CARVALHO MEDEIROS, Titular da Comarca de
Buriti, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, com apoio
no art. 41, inciso I, do Código de Divisão e Organização Judiciária do
Estado do Maranhão.
Considerando que o tempo foi insuficiente para averiguação dos
processos existentes na Secretaria Judicial e no Cartório Extrajudicial.
R E SO L V E:
1 - Prorrogar por mais 15 (quinze) dias, a Correição Geral Ordinária, desta Comarca, ficando portanto o encerramento para o dia
18.08.2006, às 10:00 horas.
Publique-se, nos termos dispostos no inciso VII, art. 14 do Código de
Normas da Corregedoria Geral da Justiça, enviando cópias ao
Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor Geral da Justiça.
Cumpra-se.
Buriti(MA), 04 de agosto de 2006.
Juíza MARILSE CARVALHO MEDEIROS
Titular da Comarca
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CORDA – MA
SEGUNDA SECRETARIA JUDICIAL
ALMIR SILVA NETO
SECRETÁRIO JUDICIAL
EDITAL DE CITAÇÃO (COM PRAZO DE 30 DIAS)
A DOUTORA LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO, MM.
JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA
DO CORDA-MARANHÃO, NA AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL c/c SEPARAÇÃO DE CORPOS - PROC. N.º 263/06.
REQUERENTE:- MARIA LUIZA SANTANA E SILVA, brasileira, casada, professora, residente e domiciliada à Rua Rio Madeira, nº. 1.267,
bairro Trezidela, nesta cidade de Barra do Corda – MA.
REQUERIDO:- MANOEL SILVA E SILVA, brasileiro, casado, motorista, atualmente residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE:- CITAR O REQUERIDO MANOEL SILVA E SILVA,
brasileiro, casado, motorista, atualmente residente e domiciliado em lugar
incerto e não sabido, para ciência de todos os termos e atos da Ação de
Separação Judicial c/c Separação de Corpos – Proc. nº. 263/06,
podendo contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
juntada do comprovante da citação dos autos, ficando advertido de que
não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, além de confissão
quanto a matéria de fato. E, para que chegue ao conhecimento de todos,
principalmente do requerido e não possa alegar ignorância, a MM. Juíza
mandou expedir o presente que será publicado na forma da lei.
SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Dado e passado nesta
cidade de Barra do Corda- MA, 15 de agosto de 2006-Eu, (ass.) Almir Silva
Neto, Secretário Judicial, o digitei e subscrevi.
Barra do Corda, 15 de agosto de 2.006.
Lorena de Sales Rodrigues Brandão
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CORDA – MA
SEGUNDA SECRETARIA JUDICIAL
ALMIR SILVA NETO
SECRETÁRIO JUDICIAL
EDITAL DE CITAÇÃO (COM PRAZO DE 30 DIAS)
A DOUTORA LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO, MM.
JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA
DO CORDA-MARANHÃO, NA AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO PROC. N.º 307/06.
REQUERENTE:-DOMINGOS ALMEIDA MILHOMEM, brasileiro, ca-
ESPERANTINÓPOLIS
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Juíza ALESSANDRA COSTA AECANGELI, Titular da Comarca
de Esperantinópolis, Estado do Maranhão, na forma da Lei,
etc... TORNA PÚBLICO que na Ação de Declaração de Interdição e
Nomeação de Curador nº 10/2004, requerida pelo Ministério Público
Estadual, em favor de Natal Jovita Carneiro, foi decretada a interdição
da pessoa abaixo indicada, contando da sentença o seguinte (art. 1.184,
do CPC):
INTERDITANDO: NATAL JOVITA CARNEIRO, brasileiro, solteiro,
filho de José Jovita Carneiro e Francisca Jovita Carneiro, residente e
domiciliado na Rua Costa e Silva, s/n, Centro, Esperantinópolis/MA;
CURADORA: ALDENORA CARNEIRO DUARTE, brasileira, casada, residente e domiciliada na Rua Costa e Silva, s/n, Centro, Esperantinópolis/MA;
CAUSA DA CURATELA: que o interditado é absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portador de doença
mental, foi-lhe nomeada curadora, sua irmã ora requerida, a qual não
poderá de nenhum modo alienar ou onerar bens e imóveis ou de qualquer
outra natureza, pertencente ao interdito sem autorização judicial, estando
incapacitado para reger sua pessoa, bens e praticar atos da vida civil.
Publicar por três vezes.
LIMITES DA CURATELA: Interdição Plena.
SEDE DO JUÍZO: Secretaria Judicial, Fórum Desembargador Antonio
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fernando Bayma Araújo, Rua Getúlio Vargas, 200, Esperantinópolis/MA.
Eu Rosimayre de Oliveira de Sousa, Secretária Judicial de 1ª Entrância, fiz
digitar e assino.
Juíza ALESSANDRA COSTA ARCANGELI
Titular da Comarca de Esperantinópolis/MA
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Juíza ALESSANDRA COSTA AECANGELI, Titular da Comarca de
Esperantinópolis, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc... TORNA
PÚBLICO que na Ação de Declaração de Interdição e Nomeação de Curador
nº 183/2005, requerida pelo Ministério Público Estadual, em favor de José
Alves de melo, foi decretada a interdição da pessoa abaixo indicada, contando da sentença o seguinte (art. 1.184, do CPC):
INTERDITANDO: JOSÉ ALVES DE MELO, brasileiro, solteiro, filho de
Expedito Alves de Melo e Maria Alves de Lima, residente e domiciliado
na Rua Luciano Fernandes, s/n, Centro, Esperantinópolis/MA;
CURADORA: MARIA DE FÁTIMA ALVES DE MELO, brasileira,
lavradeira, residente e domiciliada na Rua Luciano Fernandes, 47, Centro,
Esperantinópolis/MA;
CAUSA DA CURATELA: que o interditado é absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portador de doença
mental, foi-lhe nomeada curadora, ora requerida, a qual não poderá de
nenhum modo alienar ou onerar bens e imóveis ou de qualquer outra
natureza, pertencente ao interdito sem autorização judicial, estando incapacitado para reger sua pessoa, bens e praticar atos da vida civil.
Publicar por três vezes.
LIMITES DA CURATELA: Interdição Plena.
SEDE DO JUÍZO: Secretaria Judicial, Fórum Desembargador Antonio
Fernando Bayma Araújo, Rua Getúlio Vargas, 200, Esperantinópolis/MA.
Eu Rosimayre de Oliveira de Sousa, Secretária Judicial de 1ª Entrância, fiz
digitar e assino.
Juíza ALESSANDRA COSTA ARCANGELI
Titular da Comarca de Esperantinópolis/MA
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Juíza ALESSANDRA COSTA AECANGELI, Titular da Comarca de
Esperantinópolis, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc... TORNA
PÚBLICO que na Ação de Declaração de Interdição e Nomeação de Curador
nº 105/2005, em que tem como requerente Maria Josefa dos Santos, e
requerida Maria do Socorro Cardoso Oliveira, foi decretada a interdição da
pessoa abaixo indicada, contando da sentença o seguinte (art. 1.184, do
CPC):
INTERDITANDA: MARIA DO SOCORRO CARDOSO OLIVEIRA, brasileira, solteira, filha de Antonio Pedro de Oliveira e Vicentina Cardoso de
Oliveira, residente e domiciliada no Povoado Palmeiral, Município de
Esperantinópolis/MA;
CURADORA: RAIMUNDA JOSEFA DOS SANTOS, brasileira, solteira,
lavradeira, residente e domiciliada no Povoado Palmeira, Município de
Esperantinópolis/MA;
CAUSA DA CURATELA: que a interditada é absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portadora de doença
mental, foi-lhe nomeada curadora, ora requerida, a qual não poderá de
nenhum modo alienar ou onerar bens e imóveis ou de qualquer outra
natureza, pertencente ao interdito sem autorização judicial, estando incapacitado para reger sua pessoa, bens e praticar atos da vida civil.
Publicar por três vezes.
LIMITES DA CURATELA: Interdição Plena.
SEDE DO JUÍZO: Secretaria Judicial, Fórum Desembargador Antonio
Fernando Bayma Araújo, Rua Getúlio Vargas, 200, Esperantinópolis/MA.
Eu Rosimayre de Oliveira de Sousa, Secretária Judicial de 1ª Entrância, fiz
digitar e assino.
Juíza ALESSANDRA COSTA ARCANGELI
Titular da Comarca de Esperantinópolis/MA
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Juíza ALESSANDRA COSTA AECANGELI, Titular da Comarca de
Esperantinópolis, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc... TORNA
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006
141
PÚBLICO que na Ação de Declaração de Interdição e Nomeação
de Curador nº 81/2004, requerida pelo Ministério Público Estadual, em favor de Edimilson Lopes da Costa, foi decretada a interdição da pessoa abaixo indicada, contando da sentença o seguinte
(art. 1.184, do CPC):
INTERDITANDO: EDIMILSON LOPES DA COSTA, brasileiro, solteiro, filho de Maria Lopes da Costa, residente e domiciliado no Povoado
Formiguinha, Município de Esperantinópolis/MA;
CURADOR: EDÉZIO BONFIM ALMEIDA, brasileiro, solteiro, lavrador, residente e domiciliado n o Povoado Formiguinha, Município de
Esperantinópolis/MA;
CAUSA DA CURATELA: que o interditado é absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portador de doença
mental, foi-lhe nomeada curadora, ora requerido, a qual não poderá de
nenhum modo alienar ou onerar bens e imóveis ou de qualquer outra
natureza, pertencente ao interdito sem autorização judicial, estando incapacitado para reger sua pessoa, bens e praticar atos da vida civil.
Publicar por três vezes.
LIMITES DA CURATELA: Interdição Plena.
SEDE DO JUÍZO: Secretaria Judicial, Fórum Desembargador Antonio
Fernando Bayma Araújo, Rua Getúlio Vargas, 200, Esperantinópolis/MA.
Eu Rosimayre de Oliveira de Sousa, Secretária Judicial de 1ª Entrância, fiz
digitar e assino.
Juíza ALESSANDRA COSTA ARCANGELI
Titular da Comarca de Esperantinópolis/MA
GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
COMARCA DE GOVERNADOR EUGENIO BARROS
SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
O DOUTOR MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, Juiz de Direito titular da Comarca de Governador Eugênio Barros-Estado
do Maranhão, na forma Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, que por este meio
CITA, com prazo de 15 (quinze) dias, IVANILSON MARTINS
MORORÓ, brasileiro, maranhense, casado, comerciante, residente em
lugar incerto e não sabido, por todos os termos da Ação de Alimentos n°
52004, que o Ministério Público Estadual em assistência ao menor BRUNO SILVA PEREIRA MARTINS, representado por sua genitora
ALBEANE SILVA PEREIRA MORORÓ, move contra o mesmo, bem
como para que pague os alimentos provisórios em favor do requerente no
valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo corrente unitário, por se encontrarem presentes os requisitos do fumus boni iuris
e do periculum, a ser recolhido em cartório até o dia 10° dia de cada mês,
passando a encontrar-se em débito o requerido a conta da citação, ficando o mesmo advertido de que não sendo contestada, presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E, para que
chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente ao réu,
e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital
que será afixado no lugar publico de costume e publicado, na forma da lei.
Dado e passado o presente nesta cidade Comarca de Governador Eugênio
Barros/Ma, aos trinta e um (31) dias do mês de julho do ano de dois mil e
seis (2006). Eu, .........(Célia Ximenes de Abreu), Secretária Judicial, digitei
e subscrevi.
MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA
Juiz de Direito da Comarca de Gov. Eugênio Barros
SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA
Processo n° 2592006
Ação de Divórcio Litigioso
Autor: Francimar Soares de Sousa
Réu: Eliza Fernandes Soares
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
O DOUTOR MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, Juiz de Direito titular da Comarca de Governador Eugênio Barros-Estado
do Maranhão, na forma Lei etc.
142
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006
CITAÇÃO DE: ELIZA FERNANDES SOARES, brasileira, casada, residente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para comparecer na sala das Audiências do Fórum
desembargador Juvenil Amorim Ewerton, situado na Av. 11 de Março n°
85- centro, CEP; 65780-000, Governador Eugênio Barros/Ma, no dia 29
DE AGOSTO DE 2006, às 11:15 horas, para realização de audiência de
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ficando a divorcianda
advertida de que, se ausente à audiência, ficará a partir de então devidamente CITADA, para, por meio de advogado, contestar o pedido, no
prazo de quinze (15) dias, sob pena dessa atribuição ser confiada a curador
especial que lhe será nomeado, nos termos do art. 9°, inciso II, do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente ao réu, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o
presente edital que será afixado no lugar publico de costume e publicado,
na forma da lei. Dado e passado o presente nesta cidade Comarca de
Governador Eugênio Barros/Ma, aos dez (10) dias do mês de agosto do
ano de dois mil e seis (2006). Eu, Célia Ximenes de Abreu, Secretária
Judicial, digitei e subscrevi.
MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA
Juiz de Direito da Comarca de Gov. Eugênio Barros
ITAPECURU-MIRIM
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURUMIRIM-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
Processo nº 413/2003 – 875/03
Ação de Cobrança
Reclamante: Candido Santana Filho Reclamada: Ana Alice
Paozinho
A Juíza Ana Lucrecia Bezerra Sodré, Substituta da 31ª Zona, que
ora responde pela 2ª Vara, desta Comarca de Itapecuru-Mirim,
Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital, com o prazo
de vinte dias virem, ou dele conhecimento tiverem que se procedendo
por este Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara, aos termos de uma Ação de
Cobrança que tem como reclamante: CANDIDO SANTANA FILHO e
reclamada ANA ALICE PAOZINHO, brasileira, solteira, do lar, residente na Rua Professor Antônio Olívio Rodrigues, n.º 630, nesta cidade,
e, não esta encontrada, conforme consta nos autos, achando-se em lugar
incerto ou não sabido, pelo presente fica intimada da sentença proferida
na referida ação a qual a conclusão é do teor seguinte: “ ... Tal Hipótese
bem se subsume à figura preconizada no art. 51, I, da lei n.º 9.099/1995,
motivo por que julgo o vertente processo extinto sem apreciação do
mérito, em virtude, repita-se, da ausência do autor à sessão de conciliação, ainda que habitualmente cientificado. No caso, não se haveria de
proceder com a prévia intimação pessoal do autor para que manifeste
interesse na causa, vez que tal requisito se faz prescindível por força do
§ 1º do art. 51 da Lei n.º 9.099/1995. Outrossim, deixo de condenar o
autor ao pagamento dos ônus processuais em virtude do art. 55 da Lei n.º
9.099/1995. P. R. I. Itapecuru-Mirim, 23 de março de 2004. Juiz André
Bógea Pereira Santos. Substituto, respondendo pela 2ª Vara”. E para que
se não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital que será
publicado por uma vez pela imprensa Oficial do Estado e afixado no
lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de Itapecuru –
Mirim - Ma., aos 14 (quatorze) dias do mês de agosto do ano de dois mil
e seis (2006). Eu,
, ________ (Rozilene Lima Abreu), Secretaria,
digitei e subscrevi.
Juíza Ana Lucrecia Bezerra Sodré
Substituta da 31ª Zona, respondendo.
MARACAÇUMÉ
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 30 DIAS)
DE: JOSÉ FREITAS GOMES, brasileiro, casado, lavrador, atualmente
em lugar incerto e não sabido.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FINALIDADE: Citar o requerido para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar contestar ao pedido inicial sob pena de revelia e confissão.
AÇÃO DE: DIVÓRCIO com base em separação de fato (PROCESSO
N° 3552006). Requerida por DORIAN DO SOCORRO GONÇALVES
GOMES.
SEDE DO JUÍZO: Rua Princesa Isabel, n° 86, Centro, Cep: 65.289-000.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do
Maranhão, ao primeiro (1º) de agosto (08) de dois mil e seis 2.006. Eu,
______Secretária Judicial, subscrevo.
Dr. Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
ANTONIO M. DE OLIVEIRA e MARIA F. CARDOSO DE OLIVEIRA, atualmente em lugar incerto e não sabido;
FINALIDADE: Citar os requeridos para no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar contestação ao pedido inicial, dos autos da AÇÃO DE ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E PEDIDO DE
LIMINAR, PROCESSON° 2752006, que são requerentes Antonio
Manoel da Conceição de Almeida e Maria Francisca da Conceição. E para
que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital
que será Publicado e afixado no átrio do Fórum local e através da imprensa
oficial. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do
Maranhão, aos primeiro (1°) dia do mês de agosto (08) de dois mil e seis
2006. Eu, Secretária Judicial, subscrevo.
Dr. Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 15 DIAS)
DE: CLAUDIANE DO ROSÁRIO PEREIRA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação ao pedido inicial sob pena de revelia e confissão. Tudo conforme
despacho do MM. Juiz a seguir transcrito: “1.Cite-se a requerida por Edital
para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar contestação ao pedido
inicial sob pena de revelia e confissão. Maracaçumé, 03/08/06. (ass.) Dr.
Joscelmo Sousa Gomes – Juiz de Direito”. E para que ninguém possa alegar
ignorância mandou expedir o presente Edital que será Publicado e afixado
no átrio do Fórum local e através da imprensa oficial. Dado e passado
nesta cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos sete
(07) de agosto (08) de dois mil e seis (2006). Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo
AÇÃO: de Guarda e Responsabilidade.
REQUERENTES: José Domingos Júnior.
MENORES: Adrielli do Rosário Pereira Domingos; Gleydielly do Rosário
Pereira Domingos e Danielly do Rosário Pereira Domingos.
Dr. Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 15 DIAS)
DE: BERTULINA PEREIRA BORGES, atualmente em lugar incerto e
não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação ao
pedido inicial. Tudo conforme despacho do MM. Juiz a seguir transcrito:
“1.Defiro o benefício da gratuidade da justiça, com a isenção de custas e
honorários advocatícios. 2.Defiro initis litis, a guarda da criança ao adotante,
devendo ser expedido o competente Termo de Guarda Provisória. 3.Citese a, a mãe biológica por edital para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer
contestação ao pedido inicial. Maracaçumé, 03/08/06. (ass.) Dr. Joscelmo
Sousa Gomes – Juiz de Direito”. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será Publicado e afixado no átrio
do Fórum local e através da imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade
e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos sete (07) de agosto
(08) de dois mil e seis (2006). Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo
AÇÃO: de Adoção.
REQUERENTES: José Maria Licá.
MENORES: Paulyana Pereira Borges e Taciana Pereira Borges.
Dr. Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
Processo nº. 882006
Ação: Interdição
Requerente: Ministério Público Estadual
Em favor do menor: Weyder Henrique Ribeiro Fontinele
O Dr. JOSCELMO SOUSA GOMES – MM. JUIZ DE DIREITO
DESTA COMARCA DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que se processando, por este juízo e Secretaria Judicial, os
termos de Ação de Interdição (processo nº. 882006) em que é requerente:
Ministério Público Estadual, neste foi prolatada a seguinte sentença. (Parte final): Vistos, (...), Ante o exposto, decreto a interdição do requerido,
declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e, na forma do
parágrafo único, do artigo 1.183, do Código de Processo Civil, nomeiolhe curador, a sua genitora LEANES RIBEIRO DOS SANTOS, tal como
determina o artigo 25, § 1º, do Código Civil. Em obediência, ainda, ao
disposto no artigo 1.184, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, III,
do Código Civil, determino a inscrição da presente, no registro civil, e a
publicação por afixação no Fórum local, e através da imprensa oficial, por
03 (três) vezes, com intervalho de 10 (dez) dias. P.R.I.C. Maracaçumé/
MA, 02/08/06. (ass) Dr. Joscelmo Sousa Gomes - Juiz de Direito Titular. E
para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
Edital. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do
Maranhão, aos sete (07) do mês de agosto (08) de dois mil e seis (2.006).
Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo.
Dr. Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito
RIBAMAR
PORTARIA Nº 24/2006/DF.
O Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO, Diretor do Fórum da Comarca de
São José de Ribamar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições
legais, e em especial ao que trata o art. 62 do Código de Normas da
Corregedoria Geral de Justiça;
RESOLVE, estabelecer a escala de plantão dos fins de semana e feriados
durante o mês de SETEMBRO/2006, conforme tabela abaixo:
PERÍODO
PLANTONISTA
04/09 a 10/09
Juíza TERESA CRISTINA DE CARVALHO PE
REIRA MENDES
Secretária: Jane Selma Pereira Paixão (Rua Silva
Maia, 675, ou Av. Avenida Gonçalves Dias, nº
569, Centro, nesta cidade).
Telefone: 3224-1616 / 3224-2463
Oficial(a): David Fonseca de Araújo
11/09 a 17/09
Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO
Secretário: José Plácido Malheiros Melo (Rua 17
de Novembro, nº 277 277, Campina, nesta cidade).
Telefone: 8804-3649/3224-1431
Oficial(a): João Carlos Carvalho Neves
18/09 a 24/09
Juíza TERESA CRISTINA DE CARVALHO PE
REIRA MENDES
Secretária: Jane Selma Pereira Paixão (Rua Silva
Maia, 675, ou ou Avenida Gonçalves Dias, nº
569, Centro, nesta cidade).
Telefone: 3224-1616 / 3224-2463
Oficial(a): José Patrício Neto
25/09 a 31/09
Juiz : MARCIO CASTRO BRANDÃO
Secretário: José Plácido Malheiros Melo (Rua 17
de Novembro, nº 277, 277, Campina, nesta cidade).
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006
143
Telefone: 8804-3649/3224-1431
Oficial(a): Alan Luís Soares Moraes
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
São José de Ribamar, 18 de agosto de 2006.
Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO
Diretor do Fórum
SÃO LUÍS GONZAGA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A DOUTORA MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, Juíza de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do
Maranhão, na forma da Lei, etc.
FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem. Torna público que, na Ação de Interdição nº 275/05
(208/05-SJ), com expediente na Secretaria Judicial, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte
(art.1.175, § 1° do CC). INTERDITO: FRANCISCO LEDA RODRIGUES
DA SILVA, brasileiro, solteiro, maior incapaz, nascido no dia 27 de dezembro de 1970, filho de Almir Laurindo da Silva e de Francisca de Paula
Rodrigues da Silva. CURADORA: JOSELINA DE OLIVEIRA, brasileira,
solteira, professora, residente e domiciliada na Rua Teotônio Santos, s/n°,
bairro do Campo, nesta cidade. CAUSA DA CURATELA: portador de
Esquizofrenia - F20 CID10. LIMITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício por si só, dos atos da vida civil. E para que ninguém
possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado por 03(três) vezes no Diário Oficial da Justiça, com intervalos de
10(dez) dias e publicado no Átrio do Fórum na forma da lei. Dado e
passado nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do
Maranhão, aos catorze (14) dias do mês de julho do ano de dois mil e seis
(2006) Eu,_____ Secretaria Judicial o digitei e subscrevi.
Dra. Maricélia Costa Gonçalves
Juíza de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A DOUTORA MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, Juíza de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do
Maranhão, na forma da Lei, etc.
FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem. Torna público que, na Ação de Interdição nº 151/04
(133/04-SJ), com expediente na Secretaria Judicial, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte
(art.1.175, § 1° do CC). INTERDITO: ANTONIO FELIX, brasileiro,
solteiro, maior incapaz, nascido no dia 28 de outubro de 1981, filho de
Ormezina Felix, residente e domiciliada no Povoado Santarém, neste
município. CURADORA: ORMEZINA FELIX, brasileira, solteira,
lavradeira, residente e domiciliada no Povoado Santarém, neste município. CAUSA DA CURATELA: portador de retardo do desenvolvimento
mental. LIMITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício
por si só, dos atos da vida civil. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado por 03(três) vezes
no Diário Oficial da Justiça, com intervalos de 10(dez) dias e publicado no
Átrio do Fórum na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de São Luís
Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos catorze (14) dias do mês
de julho do ano de dois mil e seis (2006) Eu,_____ Secretaria Judicial o
digitei e subscrevi.
Dra. Maricélia Costa Gonçalves
Juíza de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A DOUTORA MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, Juíza de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do
Maranhão, na forma da Lei, etc.
FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem. Torna público que, na Ação de Interdição nº 131/04
(93/05-SJ), com expediente na Secretaria Judicial, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte (art.1.175,
144
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006
§ 1° do CC). INTERDITO: ANTONIA DALVA VASCONCELOS REIS, brasileira, solteira, maior incapaz, nascido no dia 21 de abril de 1972, filha de Luís
Pereira dos Reis e de Francisca Batista de Vasconcelos Reis. CURADORA:
FRANCISCA BATISTA DE VASCONCELOS REIS, brasileira, casada,
lavradora, residente e domiciliado no Povoado Nova Vida, neste município.
CAUSA DA CURATELA: portador de retardo mental. LIMITES DA
CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício por si só, dos atos da vida
civil. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente
edital que será publicado por 03(três) vezes no Diário Oficial da Justiça, com
intervalos de 10(dez) dias e publicado no Átrio do Fórum na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do
Maranhão, aos catorze (14) dias do mês de julho do ano de dois mil e seis
(2006) Eu,_____ Secretaria Judicial o digitei e subscrevi.
Dra. Maricélia Costa Gonçalves
Juíza de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A DOUTORA MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, Juíza de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do
Maranhão, na forma da Lei, etc.
FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem. Torna público que, na Ação de Interdição nº 351/04
(211/04-SJ), com expediente na Secretaria Judicial, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte
(art.1.175, § 1° do CC). INTERDITO: ANTONIO MARCOS TORRES
DE SOUSA, brasileiro, solteiro, maior incapaz, nascido no dia 25 de
outubro de 1978, filho de Francisco das Chagas Fernandes de Sousa e de
Maria de Fátima Torre de Sousa. CURADORA: MARIA DE FÁTIMA
TORRES DE SOUSA, brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliado
na Rua São Francisco, s/n, bairro do Campo, nesta cidade. CAUSA DA
CURATELA: portador de doença mental. LIMITES DA CURATELA:
Interdição PLENA, para o exercício por si só, dos atos da vida civil. E
para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente
edital que será publicado por 03(três) vezes no Diário Oficial da Justiça,
com intervalos de 10(dez) dias e publicado no Átrio do Fórum na forma da
lei. Dado e passado nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado
do Maranhão, aos catorze (14) dias do mês de julho do ano de dois mil e
seis (2006) Eu,_____ Secretaria Judicial o digitei e subscrevi.
Dra. Maricélia Costa Gonçalves
Juíza de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A DOUTORA MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, Juíza de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do
Maranhão, na forma da Lei, etc.
FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem. Torna público que, na Ação de Interdição nº 388/04
(226/05-SJ), com expediente na Secretaria Judicial, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte
(art.1.175, § 1° do CC). INTERDITO: FRANCISCA ALVES CARNEIRO, brasileira, solteira, maior incapaz, nascido no dia 03 de janeiro de
1983, filha de Antonio Alves Carneiro e de Maria Odete Alves Carneiro. CURADOR: ANTONIO ALVES CARNEIRO, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado no Povoado Centro dos Gomes, neste
município. CAUSA DA CURATELA: portador de retardo do desenvolvimento mental (CID-10-F- 72). LIMITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício por si só, dos atos da vida civil. E para que
ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que
será publicado por 03(três) vezes no Diário Oficial da Justiça, com
intervalos de 10(dez) dias e publicado no Átrio do Fórum na forma da
lei. Dado e passado nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão,
Estado do Maranhão, aos catorze (14) dias do mês de julho do ano de
dois mil e seis (2006) Eu,_____ Secretaria Judicial o digitei e subscrevi.
Dra. Maricélia Costa Gonçalves
Juíza de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A DOUTORA MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, Juíza de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do
Maranhão, na forma da Lei, etc.
FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem. Torna público que, na Ação de Interdição nº 63/05 (51/
D.O. PODER JUDICIÁRIO
05-SJ), com expediente na Secretaria Judicial, foi declarada a interdição
da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte (art.1.175, §
1° do CC). INTERDITO: BENEDITA DA ROCA MOTA, brasileira, solteira, maior incapaz, nascido no dia 19 de setembro de 1940, filha de
Maria da Rocha Mota. CURADOR: JOSÉ PEDRO DA SILVA, brasileiro,
casado, lavrador, residente e domiciliado no Povoado Cajueiro dos Corrêas,
neste município. CAUSA DA CURATELA: portadora de Esquizofrenia –
F 20 CID-10. LIMITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o
exercício por si só, dos atos da vida civil. E para que ninguém possa alegar
ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado por 03(três)
vezes no Diário Oficial da Justiça, com intervalos de 10(dez) dias e publicado no Átrio do Fórum na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de
São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos catorze (14)
dias do mês de julho do ano de dois mil e seis (2006) Eu,_____ Secretaria
Judicial o digitei e subscrevi.
Dra. Maricélia Costa Gonçalves
Juíza de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A DOUTORA MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, Juíza de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do
Maranhão, na forma da Lei, etc.
FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem. Torna público que, na Ação de Interdição nº 244/04
(152/04-SJ), com expediente na Secretaria Judicial, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte
(art.1.175, § 1° do CC). INTERDITO: MARIA DE JESUS VALE, brasileira, solteira, maior incapaz, nascido no dia 11 de janeiro de 1960, filha de
Francisco de Assis Vale e de Clarinda Souza Vale. CURADORA: LENI DA
SILVA VALE, brasileira, solteira, lavradora, residente e domiciliado no
Povoado Potozinho, neste município. CAUSA DA CURATELA: portadora de doença mental. LIMITES DA CURATELA: Interdição PLENA,
para o exercício por si só, dos atos da vida civil. E para que ninguém possa
alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado por
03(três) vezes no Diário Oficial da Justiça, com intervalos de 10(dez) dias
e publicado no Átrio do Fórum na forma da lei. Dado e passado nesta
cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos catorze (14) dias do mês de julho do ano de dois mil e seis (2006) Eu,_____
Secretaria Judicial o digitei e subscrevi.
Dra. Maricélia Costa Gonçalves
Juíza de Direito
VITÓRIA DO MEARIM
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Dr. Milvan Gedeon Gomes, Juiz de Direito da Comarca de Vitória do
Mearim/MA, na forma da Lei, etc.
F A Z saber a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, nos Autos da Ação de Curatela nº 568/04
em que é Requerente: Antonia do Livramento Costa Corrêa e Requerido:
Raimundo Montelo Serra, foi proferida a SENTENÇA FINAL às fls. 31/
33, transcrita a seguir: “(...) JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição do requerido RAIMUNDO MONTELO SERRA, declarando que o mesmo é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente atos
da vida civil e comercial, por ser portador de transtorno mental (CID. 10
F. 99) tudo conforme laudo médico de fls. 21/23. Nomeio curadora do
interdito a sua cunhada, Srª ANTONIA DO LIVRAMENTO COSTA
CORRÊA, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens
móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencente ao interdito, sem
autorização judicial. Lavre-se o termo de curatela, do qual deverão constar
as advertências acima, bem como o disposto no art. 919 do CPC. Cumprase o disposto no art. 1184 e 1188 do Código Processo Civil publicando-se
os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil. Publique-se
na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o curador o compromisso acima determinado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquive-se. Oficie-se ao Cartório Eleitoral para o FASE correspondente. Vitória do Mearim, 27 de julho de 2006.
Ass) Dr. Milvan Gedeon Gomes - Juiz de Direito”, já registrada na forma de
estilo, nesta Secretaria. Dado e passado nesta Cidade de Vitória do Mearim,
Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, aos 07 dias do mês de agosto do
ano de dois mil e seis. Eu, _, Secretário Judicial, o digitei e subscrevi.
Dr. Milvan Gedeon Gomes
Juiz de Direito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
LAUDA DE ACÓRDÃOS
1) Processo TRT 16ª Nº 02263-1998-003-16-01-2 - AP
Acórdão Pleno 2006
Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Adv.:Dr(s). GEORGE CORTEZ ARRAIS
AGRAVADO: TRANSBRASIL S/A - LINHAS AÉREAS
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
DEVIDO A INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CABIMENTO. Não é
possível o Juízo a quo extinguir a execução dos créditos condenados,
sob a alegação de inércia do exeqüente. O silêncio do mesmo em virtude da não localização dos bens do executado não implica em renúncia
ao crédito, in casu, deve ser aplicado o disposto no art. 40 da Lei
6.830/80 e não o contido no art. 794, inciso III. Agravo conhecido e
provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe
provimento para determinar o prosseguimento da execução, cassando o
despacho agravado.
DATA DE JULGAMENTO: 01/08/2006
2) Processo TRT 16ª Nº 00135-2004-004-16-00-5 - RO
Acórdão Pleno 2006
Relator : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MARIA RITA RIBEIRO MARTINS
Adv.:Dr(s). DARCI COSTA FRAZÃO
RECORRIDO:
COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO - CONAB
Adv.:Dr(s). NEY BATISTA LEITE FERNANDES
EMENTA: Anistia - A Lei 8.878/94, que autorizou a readmissão da
autora, assegura-lhe tão-somente o retorno no cargo anteriormente
ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da sua transformação, bem assim as repercussões financeiras posteriores a sua readmissão,
vedada qualquer remuneração em caráter retroativo, conforme entendimento pacificado pelo Colendo TST através da Orientação
Jurisprudencial Transitória nº 56 da SDI-1. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial, consoante os termos da fundamentação
do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 02/05/2006
3) Processo TRT 16ª Nº 00189-2005-014-16-00-9 - REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ/MA
Adv.:Dr(s). MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA
RECORRIDO: ADÃO DE OLIVEIRA SANTOS
Adv.:Dr(s). SAULO NASCIMENTO DE QUEIROZ
EMENTA: Nulidade contratual. A contratação de servidor público após a
promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso
público, torna devidos apenas os salários dos dias efetivamente trabalhados, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST, bem assim os
depósitos do FGTS, uma vez que a reclamação foi alcançada pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001, que determinou o pagamento do
FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido considerado nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88.
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006
145
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 06/06/2006
4) Processo TRT 16ª Nº 01122-1998-003-16-00-8 - AP
Acórdão Pleno 2006
Relator : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO - CONAB
Adv.:Dr(s). EDUARDO SALIM BRAIDE
AGRAVADOS: GETÚLIO VARGAS MAGALHÃES SOUSA
Adv.:Dr(s). MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA: Quando a própria executada já pratica os níveis salariais que
serviram de base para os cálculos não pode impetrá-los como incorretos,
assim como não pode se insurgir contra sentença transitada em julgado.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 06/06/2006
5) Processo TRT 16ª Nº 01944-2004-003-16-00-8 - RO
Acórdão Pleno 2006
Relator : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Adv.:Dr(s). SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
RECORRIDO: JOÃO FRANCISCO BATALHA E OUTRO
Adv.:Dr(s). TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES
EMENTA: A complementação de proventos de aposentadoria é regida
pelas normas em vigor ao tempo de admissão do empregado, não sendo
lícito alterar as vantagens para os empregados e aposentados que já recebiam o direito, mas tão somente para os novos que ingressaram após a
extinção de vantagem.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
incompetência em razão da matéria, rejeitar a preliminar de ilegitimidade
ad causam, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 06/06/2006
6) Processo TRT 16ª Nº 02660-2005-016-16-00-6 - RO
Acórdão Pleno 2006
Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor : Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COMPANHIA SIDERÚGICA VALE DO PINDARÉ
Adv.:Dr(s). JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
Adv.: Dr(s). EDVARD DE FREITAS MACHADO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ANULAÇÃO DE AUTO DE
INFRAÇÃO DE AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE PROVA
EM CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO. O auto de infração lavrado
pelo auditor fiscal do trabalho, por ter a natureza jurídica de ato
administrativo, reveste-se do atributo da presunção de legalidade
juris tantum, somente podendo ser afastado através de prova em
contrário. No caso dos autos, a empresa autuada não se desincumbiu
de provar, seja no âmbito administrativo ou judicial, a inexistência
de vínculo empregatício com obreiros encontrados em situação precária de trabalho, sobretudo no desenvolvimento de tarefas para a
obtenção de produto essencial à sua atividade fim. Recurso ordinário conhecido e não provido.
146
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 02/08/2006
7) Processo TRT 16ª Nº 01066-1998-010-16-00-0 - AP
Acórdão Pleno 2006
Relator : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: ZELINA DOS SANTOS DA CRUZ
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO
AGRAVADO: JOSÉ EVANDRO SOARES SILVA
EMENTA: Honorários advocatícios. Havendo nos autos procuração outorgada
a dois advogados, ambos, em princípio, fazem jus ao pagamento dos honorários
advocatícios, correspondentes à metade do percentual acordado com a exeqüente,
mas a reclamação trabalhista não é a forma e modo de definir o conflito entre
profissionais. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe
provimento para revogar o despacho de fls. 116 e arbitrar o percentual de
15% a título de honorários a serem pagos pela parte, determinar a retenção desses honorários e determinar que o Juiz da execução realize audiência visando a solução de litígio.
DATA DE JULGAMENTO: 25/04/2006
8) Processo TRT 16ª Nº 01148-2005-007-16-00-1 - REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor : Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA
Adv.:Dr(s). FRANCISCO MUNIZ ALVES
RECORRIDO: OSMY DA SILVA E SILVA
Adv.:Dr(s). MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR
EMENTA: Nulidade contratual. Embora nulo o contrato de trabalho do
autor é devido o pagamento dos salários retidos e o FGTS do período
laboral, nos termos do Enunciado 363 do Colendo TST. Contribuição
previdenciária e imposto de renda. Devem ser excluídos da condenação a
contribuição previdenciária e o imposto de renda, em face da natureza
indenizatória do FGTS. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes
provimento parcial para excluir da condenação a contribuição
previdenciária e Imposto de Renda.
DATA DE JULGAMENTO: 30/05/2006
9) Processo TRT 16ª Nº 00035-2005-017-16-00-6 - REXOFRVS
Acórdão Pleno 2006
Relator : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor : Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: ANA LUIZA LOPES DA COSTA
Adv.:Dr(s). MILTON RIBEIRO DE ARAÚJO
MUNICÍPIO DE CAROLINA/MA
Adv.:Dr(s). FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: Nulidade contratual. Embora nulo o contrato de trabalho da
autora são-lhe devidos os depósitos do FGTS do período laboral, nos
termos da Súmula 363 do Colendo TST. Diferenças salariais. Não se defere
pedido de diferenças salariais quando o salário pago ao obreiro é proporcional à jornada laborada (Súmula 363 do TST). Recurso Ordinário e Remessa Oficial a que se nega provimento.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário da reclamante por apócrifo, conhecer dos recursos do município e, no mérito,
negar-lhes provimento para manter a sentença recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 30/05/2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
10) Processo TRT 16ª Nº 01556-2004-012-16-00-8 - RO
Acórdão Pleno 2006
Relator : Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: AC DE MORAIS COMERCIO E REPRESENTAÇÕES
(MÁGICA DISTRIBUIDORA)
Adv.:Dr(s). OSCAR GUNDIM
RECORRIDO:
BENZOETE DE OLIVEIRA SILVA
Adv.:Dr(s). JANIO DE OLIVEIRA
EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO - Para a
configuração do vínculo empregatício se faz necessário que a relação de
trabalho possua os requisitos constantes do art. 3.º da CLT. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 19/07/2006
11) Processo TRT 16ª Nº 00158-2003-012-16-00-3 - ED/RO
Acórdão Pleno 2006
Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MARIA DA GLÓRIA FERREIRA ROCHA
Adv.:Dr(s). RAPHAEL MALUF GUARÁ
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2005 (BANCO BRADESCO S/A)
Adv.:Dr(s). EDSON LIMA FRAZÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA DECISÃO. IMPRESTABILIDADE. As alegações da embargante se voltam ao
reexame do conteúdo da decisão. Todavia, não se prestam os embargos
declaratórios a tal finalidade, pois desnaturaria o próprio instituto, que é
voltado, exclusivamente, ao afastamento dos vícios aos quais aludem os
arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. Logo, não se presta ao reexame meritório do feito.
Nessa linha, longe de demonstrar a existência de omissão no julgado, os
embargos demonstram claramente o intento da reclamante em ver
rediscutido o próprio mérito da demanda, objetivando, com isso, a alteração do decisum e conseqüente reversão no resultado da lide, o que não se
coaduna com a via processual eleita. Embargos de Declaração rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 07/06/2006
12) Processo TRT 16ª Nº 01494-2004-012-16-00-4 - ROSPS
Acórdão Pleno 2006
Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E MARIA APARECIDA
HORAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMENTA: COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE. A política do cooperativismo implementada pelo
ordenamento jurídico pátrio tem sido muito utilizada na atual conjuntura
econômica. Contudo, essa prática não deve servir como envoltório para
lesar direitos trabalhistas consolidados. Com efeito, o cooperativismo
deve atender aos requisitos mínimos legais para assim ser considerado.
Dessa forma, a não-subordinação, a relação de coordenação e o objetivo
comum são os elementos indispensáveis para a configuração da existência
da entidade cooperativa. Assim, não basta a existência de uma roupagem
meramente formal, faz-se necessária uma análise da situação fática no
contexto da relação desenvolvida entre os associados e a suposta coope-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
rativa. Aliada a esta circunstância deve-se também perquirir pela presença
dos princípios consubstanciadores do cooperativismo, quais sejam, o princípio da dupla qualidade e o princípio da retribuição pessoal diferenciada.
Destarte, ausentes quaisquer dos requisitos, têm-se como nula a relação
cooperativista e reconhece-se o vínculo empregatício. TERCEIRIZAÇÃO.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do
programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de
prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o
real empregador do(a) obreiro(a), ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas
subsidiariamente. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de nulidade da decisão por
cerceamento de defesa e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento
parcial para condenar o ISAE como empregador principal, atribuir responsabilidade subsidiária à Fundação Roberto Marinho e dar provimento
parcial ao recurso do ISAE para excluir as parcelas próprias do contrato
por prazo indeterminado. Custas de R$ 60,00 calculadas sobre R$ 3.000,00.
Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. Redigirá o
acórdão a Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo.
DATA DE JULGAMENTO: 31/05/2006
13) Processo TRT 16ª Nº 00158-2005-013-16-00-1 - RO
Acórdão Pleno 2006
Relator : Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: GEOVANE PEREIRA DE ABREU
Adv.:Dr(s). FAUSTINO COSTA DE AMORIM
RECORRIDOS:
PONTO
FORTE
CONSTRUÇOES
E
EMPREEDIMENTOS LTDA
Adv.:Dr(s). ALTAIR JOSÉ DAMASCENO
CAEMA - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CLEÔMENES PEREIRA MORAES
EMENTA: ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. Incumbe ao
autor que alega fato constitutivo de seu direito o ônus de prová-lo, nos
termos dos arts. 818 da CLT c/c o 333, I do CPC, fato este que, tanto em
relação às horas extras como no que tange aos danos morais, não ocorreu
a contento nos autos. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 19/07/2006
14) Processo TRT 16ª Nº 00921-2004-012-16-00-7 - RO
Acórdão Pleno 2006
Relator : Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: TEOFILO OLIVEIRA SANTOS
Adv.:Dr(s). THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA
RECORRIDO: LISBOA MOVEIS LTDA.
Adv.:Dr(s). GILBERT PEREIRA BARRETO
EMENTA: JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA - O ônus de provar que
ruptura da relação de emprego se deu por motivo justo é do empregador.
Restando inconteste nos autos, que a reclamante incorreu na justa causa
apontada, confirma-se a sentença nesse aspecto.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 30/05/2006
15) Processo TRT 16ª Nº 02126-2003-012-16-00-2 - ROS
Acórdão Pleno 2006
Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006
147
Revisor : Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E DEUSILANE DE
SOUSA QUEIROZ
Adv.:Dr(s). PAULO ROBERTO ALMEIDA
EMENTA: CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. RECURSOS ORDINÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PREPARO POR UM DOS RECLAMADOS. DESERÇÃO
DO RECURSO NÃO PREPARADO. "Havendo condenação solidária de
duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua
exclusão da lide." (OJ 190, SDI-I). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. TE
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