ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO C Nº 166 SÃO LUÍS, SEGUNDA -FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2006 EDIÇÃO DE HOJE: 188 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... Presidência ............................................................................. Secretaria ............................................................................... Corregedoria Geral de Justiça ........................................ Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Terceira Vara ........................................................... Quarta Vara ............................................................. Criminal Quarta Vara ............................................................. Sétima Vara .............................................................. Família Primeira Vara ............................................................ Segunda Vara .......................................................... Quarta Vara ............................................................. Quinta Vara .............................................................. Fazenda e Saúde Públicas Primeira Vara ............................................................ Quinta Vara .............................................................. Sexta Vara ............................................................... Sétima Vara .............................................................. Comarcas do Interior Barra do Corda, Buriti e Esperantinópolis ................... Governador Eugênio Barros ......................................... Itapecuru-Mirim e Maracaçumé .................................... Ribamar e São Luís Gonzaga ....................................... Vitória do Mearim .......................................................... TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ......................................... TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............ 01 03 88 106 111 111 113 114 114 116 117 118 119 124 125 131 134 136 138 140 141 142 143 144 145 180 183 188 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 1º de agosto de 2006 HABEAS CORPUS N.º 9205/2006 – SÃO LUÍS Impetrante: Nadilson Jars da Costa Paciente:Nadilson Jars da Costa Impetrado:MM. Juiz de Direito da Sétima Vara Criminal da Comarca de São Luís Relator: Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº 61.586/2006 EMENTA: Habeas Corpus. Sentença condenatória superveniente. Novo título judicial. Habeas Corpus prejudicado. Sendo o writ manejado em fase de decisão intermediaria que determinou o recolhimento preventimento dos pacientes, esvazia-se o objeto do pedido formulado quando, prolatada sentença condenatória, sustenta-se o ergástulo preventivo nesse novo título judicial Habeas Corpus prejudicado. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 009205/2006 – São Luís, em que figuram na condição de paciente, impetrante e impetrado os acima citados, acordam os Excelentíssimos Srs. Desembargadores da Primeira Câmara Crimi- nal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público, em julgar prejudicada a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de agosto de 2006. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Presidente, com voto Desembargador MARIO LIMA REIS Relator Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo, tendo funcionado, pela douta Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Rosa Maria Pinheiro Gomes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 21 DE AGOSTO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 1º de agosto de 2006 HABEAS CORPUS N.º 007680/2006 – São José de Ribamar Impetrante: Gledston José de Ribamar Paciente: Gledston José de Ribamar Impetrado: Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de São José de Ribamar Relator: Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº 61.606/2006 EMENTA:Habeas corpus. Necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Prisão preventiva adequadamente fundamentada. Ordem denegada. A gravidade do delito - suposta prática do delito encartado no art. 648, do Código Penal - e a existência de antecedentes, também são elementos a demonstrar a necessidade de manutenção do ergástulo. Ordem denegada. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 007680/ 2006 – São José de Ribamar, em que são impetrante, paciente e impetrado os acima mencionados, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em denegarem a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de agosto de 2006. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Presidente, com voto Desembargador MARIO LIMA REIS Relator Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo, tendo funcionado, pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Rosa Maria Pinheiro Gomes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 21 DE AGOSTO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA 2 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 1º agosto de 2006 HABEAS CORPUS Nº 007614/2006 – Lago da Pedra Impetrante- Sirlene Silva de Alencar Paciente- Sirlene Silva de Alencar Impetrado- Juízo de Direito da Comarca de Lago da Pedra Relator- Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº. 61.607/2006 EMENTA: Ação constitucional de habeas corpus liberatório. Paciente acusada da prática do delito tipificado nos artigos 157, § 2º, incisos I e IV, § 3º, 1ª parte, em concurso material c/c art. 288, do Código Penal. Excesso de prazo do ergástulo. Inocorrência. Necessidade da manutenção da prisão para garantia da ordem pública. Denegação do writ impetrado. O mero vencimento dos prazos fixados em lei para efetivação dos atos processuais nem sempre autoriza a liberação do réu da custódia impingida. Não há que se falar em ilegalidade no decisum que ratificou a custódia cautelar da paciente, haja vista, haver o magistrado a quo, demonstrado a necessidade de sua segregação, bem como, restar demonstrada a gravidade do delito, vez que, as condutas delituosas narradas na denúncia, assim evidenciam. Ordem denegada. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 007614/ 2006 – Lago da Pedra, em que figuram na condição de paciente, impetrante e impetrado os acima citados, acordam os Excelentíssimos Srs. Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de agosto de 2006. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Presidente, com voto Desembargador MARIO LIMA REIS Relator Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo, tendo funcionado, pela douta Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Rosa Maria Pinheiro Gomes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 21 DE AGOSTO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 1º de agosto de 2006 HABEAS CORPUS Nº 006647/2006 – Santa Inês Impetrante- Neles Nelson da Silva Paciente- Neles Nelson da Silva Impetrado- Juízo de Direito da Comarca de Santa Inês Relator- Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº 61.608/2006 EMENTA: Habeas corpus liberatório. Suscitados excesso de prazo na formação da culpa e ausência de motivação justa para a manutenção da prisão. Concorrência da defesa para a impugnada demora. Denegação da ordem. Constatando-se cooperação da defesa para o vencimento dos prazos destinados à formação do sumário de culpa, não cabe alegar constrangimento ilegal rechaçável pela augusta via do habeas corpus. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 006647/ 2006 – Santa Inês, em que são impetrante, paciente e impetrado os acima mencionados, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em D.O. PODER JUDICIÁRIO denegarem a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de agosto de 2006. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Presidente, com voto Desembargador MARIO LIMA REIS Relator Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo, tendo funcionado, pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Rosa Maria Pinheiro Gomes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 21 DE AGOSTO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 1º de agosto de 2006. HABEAS CORPUS Nº 010062/2006 – SÃO MATEUS Impetrante- Maurício Ricardo M. Selares Paciente- Aroldo Brandão da Silva Impetrado- Juízo de Direito da Comarca de São Mateus Relator- Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº 61.610/2006 EMENTA: Habeas corpus liberatório. Suscitados excesso de prazo na formação da culpa e ausência de motivação justa para a manutenção da prisão. Concorrência da defesa para a impugnada demora. Denegação da ordem. Constatando-se cooperação da defesa para o vencimento dos prazos destinados à formação do sumário de culpa, não cabe alegar constrangimento ilegal rechaçável pela augusta via do habeas corpus. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº. 010062/2006 – São Mateus, em que figuram na condição de paciente, impetrante e impetrado os acima citados, acordam os Excelentíssimos Srs. Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de agosto de 2006. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Presidente, com voto Desembargador MARIO LIMA REIS Relator Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belos, tendo funcionado, pela douta Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Rosa Maria Pinheiro Gomes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 21 DE AGOSTO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 1º agosto de 2006 HABEAS CORPUS Nº 011059/2006 – São Luís Impetrante- Marco Aurélio Paixão Silva Paciente- Marco Aurélio Paixão Silva Impetrado- Juízo de Direito da Sétima Vara Criminal da Comarca de São Luís Relator- Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº.: 61.611/2006 EMENTA: Ação constitucional de habeas corpus liberatório. Paciente acusado da prática do delito tipificado no artigo 157, do Código Penal. Excesso de prazo do ergástulo. Inocorrência. Necessidade da manutenção da prisão para garantia da ordem pública. Denegação do writ impetrado. D.O. PODER JUDICIÁRIO O mero vencimento dos prazos fixados em lei para efetivação dos atos processuais nem sempre autoriza a liberação do réu da custódia impingida. Não há que se falar em ilegalidade no decisum que ratificou a custódia cautelar do paciente, haja vista, haver o magistrado a quo, demonstrado a necessidade de sua segregação. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 011059/ 2006 – São Luís, em que figuram na condição de paciente, impetrante e impetrado os acima citados, acordam os Excelentíssimos Srs. Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de agosto de 2006. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Presidente, com voto Desembargador MARIO LIMA REIS Relator Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo, tendo funcionado, pela douta Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Rosa Maria Pinheiro Gomes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 21 DE AGOSTO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 1º de agosto de 2006 HABEAS CORPUS Nº 011300/2006 – SÃO LUÍS Impetrante- Ana Lourena Moniz Costa Paciente- Josedna da Silva de Sousa Impetrado- Juízo de Direito da Segunda Vara da Infância e Juventude da Comarca de São Luís Relator- Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº. 61.612/2006 EMENTA: Ação constitucional de habeas corpus liberatório. Paciente acusada da prática do delito tipificado nos artigos 121, c/c art. 14, II, do Código Penal. Excesso de prazo do ergástulo. Inocorrência. Necessidade da manutenção da prisão para garantia da ordem pública. Denegação do writ impetrado. O mero vencimento dos prazos fixados em lei para efetivação dos atos processuais nem sempre autoriza a liberação do réu da custódia impingida. Não há que se falar em ilegalidade no decisum que ratificou a custódia cautelar da paciente, haja vista, haver o magistrado a quo, demonstrado a necessidade de sua segregação, bem como, restar demonstrada a gravidade do delito, vez que, as condutas delituosas narradas na denúncia, assim evidenciam. Ordem denegada. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 011300/ 2006 – São Luís, em que figuram na condição de paciente, impetrante e impetrado os acima citados, acordam Excelentíssimos Srs. Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de agosto de 2006. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Presidente, com voto Desembargador MARIO LIMA REIS Relator SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 3 Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo, tendo funcionado, pela douta Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Rosa Maria Pinheiro Gomes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 21 DE AGOSTO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 04 de maio de 2006. Embargos de Declaração n.º 21.335/2005 – Governador Eugênio Barros Embargante: Raimundo Francisco de Matos Alves Advogado : Af Ali Ariston Moreira Lima da Costa Embargado: Ministério Público Estadual Promotora: Cristiane Carvalho Melo Acórdão Emb.: Acórdão n.º 54.390-2005 (ref. Apelação n.º 32.519/ 2003) Relatora : Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz ACÓRDÃO N.º 59.971/2006 E M E N T A: PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – JÚRI – DECISÃO AO LUME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS VERSÕES FÁTICAS E JURÍDICAS EXPOSTAS EM PLENÁRIO - NÃO CONSTATAÇÃO DA OMISSÃO APONTADA INVIÁVEL SE TORNA A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. I – A mudança de julgamento no uso dos embargos declaratórios, deve-se tão somente quando ocorrer a eliminação de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, factualmente presenciadas no bojo da decisão vista por imperfeita, vez que, ao oposto disso, ter-se-á por transmudada a finalidade dos embargos de declaração, dando-lhe um poder que não é natural, possibilitando de forma imprópria a modificação do mérito julgado, conforme se apresenta no presente caso. II - Decisão manifestamente contrária à provas dos autos (CPP, art. 593, inc. III, alínea d), é aquela que se apresenta totalmente desassociada (alienígena) do conjunto probatório inserido no caderno processual, ao limite das versões (teses) fáticas e jurídicas manifestadas pelas partes. III - Desse modo, não há que se falar em Veredictum manifestamente contrário à prova dos autos, eis que, uma decisão do Tribunal do Júri para ser anulada precisa ser totalmente contrária ao substrato da prova coligida, a ponto de atingir o campo da arbitrariedade. Ao avesso disso, não há que se levar o réu a novo julgamento. IV – Embargos de declaração. Rejeição Unânime. CONCLUSÃO: A C Ó R D à O Acordam as Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – RELATORA, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães – VOGAL, sob a presidência, em exercício, da Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo, por unanimidade, REJEITAR os embargos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. São Luís, 04 de maio de 2006. Desª. Maria Madalena Alves Serejo Presidenta, com voto Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria dos Remédios Figueiredo Serra. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 de agosto de 2006. Apelação Cível n.º 036800-2005 – São Luís/MA Apelante: Banco do Brasil Financeira S/A, Crédito de Financiamento e Investimento 4 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 Advogados: Maria Augusta Alves Pereira, João Otávio de Noronha, Ezequias Nunes Leite Batista, Agliberto Gomes Machado, Antonio Pereira Costa, Ayton Jorge de Castro Veloso, Alberto Carvalho Lima, José Carlos Mineiro, José Ribamar Botão França e Outros Apelado: Joaquim Samuel dos Santos Ribeiro Advogado: Maria do Carmo Mendonça dos Santos Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Revisora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Procurador de Justiça: Dr. Teodoro Peres Neto ACÓRDÃO N.º 61.804/2006 E M E N T A: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR TEMPO CERTO E TAXA DE JUROS DETERMINADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO - HIPÓTESE DIVERSA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CABIMENTO DA EXECUTÓRIA. I - O contrato de empréstimo não se confunde com o contrato de abertura de crédito em conta corrente, servindo como título hábil para execução, à medida que contém valor certo, com pagamento de prestações de valor também certo, mais os encargos previstos no contrato. II – Apelo provido. Unânime. CONCLUSÃO: ARTIGO 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A C Ó R D à O Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – RELATORA, Milson de Souza Coutinho – VOGAL, sob a presidência da Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. São Luís, 08 de agosto de 2006. Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves PRESIDENTA, COM VOTO Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PAUTA DE JULGAMENTO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTA-FEIRA, 31 DE AGOSTO DE 2006, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010975 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO COSTA Advogado(a)(s): MANOEL ANTÔNIO XAVIER AGRAVADO: JORGINA TERESA BITTENCOURT Advogado(a)(s): JAMILSON JOSÉ PEREIRA MUBÁRACK RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 041624 / 2005- ARAIOSES AGRAVANTE: MARIA MARLÚCIA VIEIRA VILAR Advogado(a)(s): DIÓGENES MEIRELES MELO AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado(a)(s): MARZITA VÉRAS DOS SANTOS RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004774 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVADO: JAMIL AGUIAR DA SILVA Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, INALDO ALVES PINHO RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO _____________________ 04-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005444 / 2006- OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS APELANTE: ELISVAN MAGALHÃES BEZERRA, ANTONIO IVAN MAGALHÃES BEZERRA, JOÃO GABRIEL DA SILVA FILHO, ERONILSON DE ALCÂNTARA LOPES, ELICIO AL-KELLY COSTA GOMES, ROSINALDO VIEIRA SILVA, ELISVALDO ANDRADE DA SILVA, FRANCISCO COSTA E COSTA, FERNANDO OLIVEIRA BARBOSA, ISMAEL GOMES ARAUJO, ADONNIRAN LIMA MOREIRA, FRANCISCO BARROS MARTINS, MARIA MAGNÓLIA LIRA CASTRO Advogado(a)(s): GLEYSON GADELHA MELO, JOÃO TEIXEIRA DOS SANTOS APELADO: MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS Advogado(a)(s): HILDA DO NASCIMENTO SILVA, JOSÉ RIBAMAR RAMOS MACHADO RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ____________________ 05-APELAÇÃO CÍVEL N.º 006360 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Advogado(a)(s): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, KÁTIA SABRINA SILVA DE SOUZA, WALTER CASTELO BRANCO P. JUNIOR, PATRÍCIA PUGAS DE AZEVEDO LIMA, EDUARDO HENRIQUE ARCOVERDE PINTO DE LEMOS, GILBERTO COSTA SOARES, SIMONE FERNANDES SILVA, ANA LETÍCIA SILVA FREITAS, MICHELLE GLÁUCIA FEITOSA BRAGA APELADO: VALDEMIR PESSOA PRAZERES Advogado(a)(s): VALDEMIR PESSOA PRAZERES RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO _____________________ 06-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001907 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado(a)(s): PAULYANA BUHATEM RIBEIRO, CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA, TATIANNE DE LACERDA BARROS, CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS, WASHINGTON ALVES LOPES JÚNIOR, GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA, GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPÔSO, CAROLINE LOUISE ALBUQUERQUE PEREIRA E OUTROS APELADO(A): CGS - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA Advogado(a)(s): EDILBERTO MACHADO NETO RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 07-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003394 / 2006- SÃO LUÍS 1º APELANTE:MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA SOARES, Advogado(a)(s): JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA E OUTROS 2º APELANTE: SUL AMÉRICA AETNA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A Advogado(a)(s): GEORGE LUIS SANTOS SOUSA, HUMBERTO ARAUJO, JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO , PATRÍCIA OKI E OUTROS 1º APELADO(A): SUL AMÉRICA AETNA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A Advogado(a)(s): GEORGE LUIS SANTOS SOUSA, HUMBERTO ARAUJO, JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO , PATRÍCIA OKI, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO, MARIA CECÍLIA GONÇALVES DE VASCONCELOS, JOSÉ CALDAS GOIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR, CLARISSA BRITO VAL, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA, RAPHAEL CARNEIRO DA ROCHA FILHO D.O. PODER JUDICIÁRIO 2º APELADO(A): MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA SOARES, Advogado(a)(s): JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 08-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 023800 / 2004- SÃO LUÍS AUTOR: CONCEIÇÃO DE MARIA RAMOS FILVA, EDUARDO HENRIQUE RAMOS SILVA, FERNANDO HENRIQUE RAMOS SILVA Advogado(a)(s): CARLOS SANTANA LOPES, ALBERTO LURINE GUIMARÃES, MÁRCIA ANDRÉA FERREIRA PEREIRA, NIVANA PEREIRA GUIMARÃES RÉU: FRANERE CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 09-IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA N.º 026976 / 2004SÃO LUÍS REQUERENTE: FRANERE - COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA. Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, DAISY MARIA DIAS VIEIRA REQUERIDO(A): CONCEICAO DE MARIA RAMOS SILVA, EDUARDO HENRIQUE RAMOS SILVA, FERNANDO HENRIQUE RAMOS SILVA Advogado(a)(s): CARLOS SANTANA LOPES, ALBERTO LURINE GUIMARÃES, MÁRCIA ANDRÉA FERREIRA PEREIRA, NIVANA PEREIRA GUIMARÃES RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO _____________________ 10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 024315 / 2005- CAXIAS APELANTE: SÓLOTICA INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, HERCYLA SARAH MAIA, SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA E OUTROS APELADO: SINÉSIO TORRES JUNIOR Advogado(a)(s): ERASMO JOSÉ LOPES COSTA RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 041289 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO, SÉRGIO TAVARES APELADO(A): CLOVIS LEITÃO DE SOUZA, GILBERTO MARANHÃO, JOÃO EVANGELISTA MOURA DOS SANTOS, JOÃO NATIVIDADE OSÓRIO, JOAQUIM CANTANHEDE LOPES, JOSÉ DE RIBAMAR SILVA, WALBER SILVA SERRA, JOSE EMILIO ALMEIDA DO REGO MONTEIRO Advogado(a)(s): JOÃO RODRIGUES ALMEIDA, MARCUS AURELIUS SALOMÃO RIBEIRO RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008299 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: ARINALDO COSTA PEREIRA Advogado(a)(s): JOAO RODRIGUES ALMEIDA, NELSON PEREIRA SANTOS, MARTINHO DOS SANTOS COSTA VELOSO APELADO: ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 5 PROCURADOR(A)(ES) MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 24 de agosto de 2006 DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DECANO, NO EXERCÍCIO DA VICE- PRESIDÊNCIA QUARTA CÂMARA CÍVEL Ação Cautelar n.º 012283/2006 – São Luís- MA Requerente: Maria do Perpétuo Socorro Costa Silva Advogada: Hérika P. Serra Dutra Requeridos: Amaury Sousa Oliveira e Vera Lucia Trindade de Oliveira Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz Vistos, etc. Cuida-se de pedido de Justiça Gratuita formulado por Maria do Perpétuo Socorro Costa Silva, nos autos da Ação Cautelar nº 12283/2006, com base no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e na Lei nº 1060/50. Verificando que a presente demanda foi distribuída a esta sem a observância do artigo 484, do RITJMA, encaminhei os autos à VicePresidência para a apreciação do pedido de Assistência Judiciária (fls. 22). Em decisão de fls. 23/24, a Eminente Vice-Presidente devolveu os autos a esta Relatora, sem a apreciação do pleito, argumentando que a ação já possui relator definido. É o breve relatório. Passo a decidir. Ressalvado o meu entendimento pessoal sobre a competência para apreciar o pedido de Justiça Gratuita no vertente caso, entendo merecer deferimento o pleito. Com efeito, a Lei nº 1.060/50 estabelece que basta a simples afirmação na inicial de que preenche a condição de necessitado para que o requerente possa gozar dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Isto posto, DEFIRO O PEDIDO de justiça Gratuita requerido pela autora. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 09 de agosto de 2006. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora TERCEIRA CÂMARA CÌVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 355-2006 AGRAVANTE: Colonial Administração e participação Ltda. ADVOGADOS: Ítalo Fábio Azevedo e outros AGRAVADO: M. Consuelo Lima Presentes ADVOGADOS: Frederico Feitosa de Oliveira e outros RELATOR: Des. Stélio Muniz DESPACHO A procuração de fls. 14 dá conta de que um dos advogados da Agravada era o Sr. Heraldo Elias Nogueira Nunes, que hoje exerce o cargo de Assessor Jurídico no meu Gabinete. Declaro-me, pois, suspeito, para figurar na relatoria do presente feito. Encaminhem-se os autos à Vice-Presidência, para providências. Intimem-se. São Luís, 09 de agosto de 2.006. Des. Stélio Muniz Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 10804/2006 AGRAVANTE: RITA DE CÁSSIA LEAL DE SOUZA ADVOGADOS: Cláudio Roberto Araújo Santos, Edsel Edson Britto Júnior e Juvêncio Bispo Ferraz Pereira Júnior. AGRAVADA: CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADOS: Cinthia Heluy Marinho, Allan Rodrigues 6 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 Ferreira, Katiane de Carvalho Pereira, Abson Barros Furtado, Chiara Farias Carvalho Saldanha, Katiana Parga Nunes, Moisés Batista Souza, Wanderley Leandro da Costa e Luciandro Cunha Rodrigues. Relator: Des. Manoel Gomes Pereira Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rita de Cássia de Souza por não se conformar com a respeitável decisão do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Cível da Comarca de São Luís, prolatada nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar, contra si movida por CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, ora agravado. O decisum vergastado consiste no deferimento da liminar requerida, determinando a reintegração de posse do veículo marca Fiat, modelo Palio Fire 1.0, Ano de Fabricação 2005, Chassi n.º 9BD17146752576086 em favor do recorrido. Sustenta a recorrente em suas razões que as prestações que o agravado menciona estarem abertas e deram origem à presente ação (vencidas em 08/01/06, 08/02/06, 08/03/06), na verdade foram pagas, conforme comprovante de depósito consignável trazido aos autos, pagamento esse que é do conhecimento do requerido, pois fora devidamente notificado pelos Correios, além de ter sido também informado via telefone, fax e notificação da instituição financeira onde foi efetuado o depósito, conforme a documentação juntada. Argumenta também que a ausência de recusa do pagamento pela agravada traduz-se na sua aceitação tácita pelo pagamento da dívida. Portanto, a retirada do automóvel de sua posse é indevida e causa-lhe inúmeros prejuízos, vez que utiliza o bem como instrumento de trabalho e é o único que serve a sua família, comprovando a lesão grave e de difícil reparação exigida pelo art. 522 do Código de Processo Civil. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que sejalhe devolvido imediatamente o bem em questão e, ao final, seja provido o recurso para reformar a decisão agravada confirmando a tutela antecipada pleiteada. O Desembargador Relator que me antecedeu no feito determinou o cumprimento do art. 527, I e III do CPC, ou seja, pedido de informação e resposta da outra parte. Em suas contra-razões o recorrido argumenta que, ao contrário do que afirma a agravante, o agravado não possuía conhecimento do depósito à época do ajuizamento da ação. Constam nos autos, que o deposito fora realizado no dia 27/03/2006, e somente fora informado do mesmo pelo Banco do Brasil em 10/04/2006, dentro do prazo disponível para manifestação sobre a aceitação dos valores depositados previsto no art. 890, § 1º do CPC, considerando que o despacho que deferiu a liminar é datado de 18/04/2006. Ressaltou o agravado que a decisão de reintegração do bem não foi arbitrária em face da mora comprovada no pleito inicial e a agravante deixou de pagar parcelas subseqüentes às quais aqui se discute, restando evidenciado a legalidade do procedimento da ação principal em razão do exercício regular do direito. Acrescentou, por fim, o descabimento do presente agravo de instrumento, já que as questões levantadas são idênticas aos argumentos apresentados em sede de contestação, bastando apenas a apreciação da citada peça para o deslinde da causa. Em seguida, foi juntado aos autos o ofício do MM. Juiz a quo onde noticia que a decisão agravada baseou-se nas regras do art. 926 do CPC por entender plena adequação a espécie. É o relatório. De atenta análise dos argumentos embasadores do recurso em apreço, conquanto relevantes, e corroborados pela documentação comprobatória dos fatos ali articulados, não restaram demonstradas de forma plausível quais as lesões graves ou de difícil e incerta reparação possam vir a causar, caso prevaleça a decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso. É necessário considerar que a agravante realizou o pagamento das três parcelas atrasadas através de depósito consignável, o que resultou no atraso do conhecimento do mencionado pagamento pela agravada, origi- D.O. PODER JUDICIÁRIO nando por conseqüência a decisão judicial combatida, razão pela qual, apenas por uma visão inicial, não vislumbro a verossimilhança das alegações da agravante e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir para o mesmo caso ao final a decisão agravada seja reformada. Isto posto, nego a liminar requerida à falta dos pressupostos legais para sua concessão. Encaminhem-se os autos para Douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. São Luís, 18 de agosto de 2006. Des. Manoel Gomes Pereira Relator 3ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 011683/2006 Agravante: Bancorbrás Administradora de Consórcio Ltda. Advogada: Patrícia Maria Uehara Agravada: Rosana Maria da Silva Teixeira Advogado: Antônio Reis da Silva Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que não conheceu o Agravo de Instrumento em epígrafe, em face de sua intempestividade. Segundo a agravante o termo do prazo recursal foi prorrogado em razão do feriado no Município de Balsas/MA, que lhe impediu de ter carga dos autos da ação principal nos dois últimos dias do decêndio legal, tal como faz prova a certidão cartorária colacionada. Requer assim, reconsiderada a decisão, seja o Agravo de Instrumento em tela conhecido e devidamente processado. É o relato do essencial. Decido. Com razão a agravante quanto à questão de prorrogação do dies ad quem do prazo legal para interposição do recurso por força do feriado municipal certificado à fl. 25. Contudo, permanece obstacularizado o conhecimento do recurso por superveniência de causa legal. Justifico: Em resultado de evento mencionado, o prazo para interposição do agravo em análise foi prorrogado para 14 de junho de 2006, data em que a agravante protocolizou o recurso via fac-símile nesta Corte. Entretanto, os originais foram entregues em juízo somente no dia 20 de junho de 2006, ou seja, depois de transcorrido o prazo instituído pelo art 2º, da Lei 9.800/99, que assim postula: “art. 2º. A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – INTERPOSIÇÃO POR FAX – ART. 2º, CAPUT, DA LEI 9.800/99 – INTEMPESTIVIDADE – 1. Quando a interposição do recurso ocorre mediante a utilização de fax, os originais devem ser juntados aos autos, necessariamente, até cinco dias após o término do prazo recursal, sob pena de intempestividade do recurso. 2. A tempestividade dos recursos protocolados perante este Tribunal não podem ser aferidas pela data da postagem da petição nas agências dos correios, mas somente com o protocolo na Secretaria do Tribunal. Súmula 216/ STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AGRAGA 200500266597 – (659029) – RJ – 1ª T. – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – DJU 01.07.2005 – p. 00397) No mesmo sentido: EDAG 200401380691 – (631603 RS) – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 15.08.2005 – p. 00306.; Assim, e considerando os fundamentos aqui expostos, não conheço do Agravo de Instrumento em referência. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 01 de agosto de 2006. Des.ª Cleonice Silva Freire RELATORA D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 11908/2006 – Comarca de Buriticupu - MA Agravantes: Ferdinan Campos Lima, João Fonseca da Silva e José Alves Pereira. Advogado: Carlos Alberto Maciel Abas. Agravados: Danúbio Badu de Assis, Erandino Valeto Martins, Laércio Jânio Correia e Francisco Ferreira Filho. Advogado: Carlos Sérgio de Carvalho Barros. Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Vistos, etc. Ferdinan Campos Lima, João Fonseca da Silva e José Alves Pereira, interpuseram o presente agravo de instrumento, em irresignação à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu, que deferiu o pedido de liminar formulado pelos agravados, nos autos do Mandado de Segurança nº 573/2006, que teve por objetivo a obtenção de vênia judicial para a instalação de duas Comissões Parlamentares de Inquérito (também chamadas de Comissões Especiais de Inquérito) na Câmara de Vereadores buriticupuense. As pleiteadas CPI´s têm as respectivas finalidades de investigar a autuação do Executivo municipal na aplicação de verbas do FUNDEF e analisar supostas fraudes em licitações e pagamentos de obras públicas. O pleito de liminar formulado pelos agravados teve como base, o alegado fato de, apesar dos pedidos de instalação de ambas as CPI´s terem obedecido a todos os requisitos necessários ao fim a que se destinavam, a efetivação dos trabalhos das comissões foi impedido pela atuação do Presidente da Câmara de Vereadores de Buriticupu-MA, em conjunto com os outros cinco vereadores componentes da “maioria”, dentre os quais os agravados. Em suas razões recursais, os agravantes afirmam que o chefe do Legislativo municipal, agiu com correção quando levou os requerimentos das CPI’s para votação em plenário, posto que escudado pelo art. 41, incisos V, VII, VIII e IX, c/c os arts. 212 e 213, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Buriticupu, que, segundo a interpretação dos recorrentes, determina ser atribuição do plenário “a aprovação de matéria relacionada com investigação de contas públicas ou de suposta irregularidade administrativa, envolvendo o Chefe do Executivo Municipal e seus secretários”, bem como convocar essa autoridade para prestar informações perante a casa legislativa. Aduzem ainda os agravantes que a Câmara de Vereadores buriticupuense “não dispõe do menor aparato técnico” para fiscalizar as contas públicas da Prefeitura local, alegando que, por esse motivo, tal incumbência fica transferida para o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. Ainda nesta esteira, sustentam que as contas do Executivo já foram inclusive prestadas, por meio de “balancetes, relatórios resumidos de execução orçamentária, etc.” Por fim, com relação às verbas oriundas do FUNDEF, sustentam os agravantes que a competência para fiscalização de tais verbas é do Tribunal de Contas da União. Diante de tais alegações, concluiu que interferência do Judiciário em assuntos do Legislativo foi indevida, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo. O recurso veio instruído com os documentos às fls. 12 a 136. É o breve relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico, que o recurso está devidamente instruído com as peças obrigatórias, cumprindo, nesta etapa processual, a específica análise do pretendido efeito ativo. Para a concessão de medida liminar em agravo de instrumento, a lei de regência exige a presença de dois requisitos autorizadores: fumus boni juris e o periculum in mora. Analisando detidamente o presente recurso, não antevejo a presença do fumus boni iuris, ou seja, de relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial, de forma a se tornar necessária a concessão da liminar pleiteada. Com efeito, ao menos nesse juízo prelibativo, não constato a alegada possibilidade de o Presidente da Câmara de Vereadores buriticupuense, em conjunto com os agravantes e os outros dois parlamentares que com- SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 7 põem a “maioria” daquela casa legislativa, impedirem, com os argumento apresentados no presente recurso, a instauração das duas Comissões Parlamentares de Inquérito, requeridas pelos quatro vereadores da “minoria” e autorizadas pelo magistrado de base. A primeira argumentação dos agravantes, diz respeito à imprescindibilidade de levar-se à apreciação do plenário “a aprovação de matéria relacionada com investigação de contas públicas ou de suposta irregularidade administrativa, envolvendo o Chefe do Executivo Municipal e seus secretários”, tendo por base o disposto no art. 41, incisos V, VII, VIII e IX, c/c os arts. 212 e 213, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Buriticupu. Ocorre, que artigos evocados, integralmente transcritos na peça recursal, dizem respeito, em verdade, a três outras situações, que nada têm relacionadas com a investigação de contas públicas ou de irregularidades do Prefeito, a saber: a) “aprovação ou rejeição de contas do Executivo” (art. 41, V, “b”); b) “processar e julgar o Prefeito ou Vereador pela prática de infração política administrativa” (art. 41, VII); c) convocar o Prefeito e seus auxiliares diretos para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que o exigir o interesse público (arts. 41, IX, 212 e 213). Assim, não vislumbro como requisito à instauração das CPI’s em questão, a sua aprovação pelo plenário da Casa Legislativa de Buriticupu-MA. Em verdade, do exame dos autos, os únicos dois pressupostos atestados são: a assinatura do requerimento de Comissão Parlamentar de Inquérito (ou “Comissão Especial de Inquérito”) por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara de Vereadores e a impossibilidade de mais de duas CPI´s desenvolvendo-se, concomitantemente, naquela Câmara Municipal. Os dispositivos legais que lastreiam os requisitos mencionados são, respectivamente, o art. 15, XVI da Lei Orgânica do Município de Buriticupu e o art. 46, Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Buriticupu-MA, verbis: “Art. 15. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: XVI. criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara.” (sem grifos no original) “Art. 46. A Câmara poderá constituir Comissões Especiais e Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração Indireta e da própria Câmara, não podendo, porém, ser criadas novas Comissões de Inquérito quando pelo menos duas se acharem em funcionamento.” (sem grifos no original) In casu, o primeiro pressuposto se encontra plenamente satisfeito, posto que, os requerimentos de instalação das CPI’s foram subscritos por 04 (quatro) vereadores (os agravados), sendo que, a Câmara de Vereadores de Buriticupu compõe-se de 10 (dez) membros. No que concerne ao outro requisito aludido, não se extrai dos autos a existência de qualquer CPI em curso naquela Casa Legislativa, pelo que, o desenvolvimento das duas pleiteadas é, perfeitamente, viável. Coroando o entendimento de que a deliberação em plenário para a instalação de CPI é dispensável, observo as determinações do parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 1579/1952, que dizem respeito ao Senado Federal e Câmara dos Deputados, mais que, ante a ausência de determinação em contrário da legislação municipal, serve como reforço para a confirmação da aludida dispensa. “Art. 1º As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do art. 53 da Constituição Federal, terão ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar os fatos determinados que deram origem à sua formação. Parágrafo único. A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de deliberação plenária, se não for determinada pelo terço da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado.” (sem grifos no original) A segunda tese desenvolvida pelos agravantes, assenta-se no fato de que a Câmara de Vereadores buriticupuenses “não dispõe do menor 8 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 aparato técnico” para fiscalizar as contas públicas da Prefeitura local, pelo que transfere tais atribuições ao Tribunal de Contas do Estado. Apesar de não se ter por imprescindível, em sede de juízo prelibativo, a análise dessa alegação dos recorrentes, tenho que a mesma merece ser agora brevemente comentada, dado seu elevado grau de descabimento. De fato, é inadmissível a afirmação dos agravantes que não têm condições técnicas de fiscalizar as contas públicas. Ora, o cargo de parlamentar é uma decorrência do Estado Democrático de Direito em que vivemos, configurando-se em outorga dada pela sociedade que, não tendo condições de, em sua totalidade, fiscalizar os gestores da coisa pública, elege seus representante, para executarem tal tarefa, pelo que se mostra como insustentável a afirmação de que a Casa Legislativa daquele município não tem condição de fiscalizar os atos do Prefeito municipal, particularmente, os gastos públicos. Há de se destacar, que a função fiscalizadora do Parlamento é tão relevante quanto a função legislativa, configurando-se em importante aspecto do Sistema de Freios e Contrapesos existente entre o Executivo, Legislativo e Judiciário. Desse modo, mutatis mutandis, um vereador afirmar que não pode fiscalizar o gasto do dinheiro público, é a mesma coisa de um magistrado dizer que não pode julgar, sendo ambas as afirmações inconcebíveis. Quanto à suscitada transferência da função fiscalizadora da Cãmara de Vereadores de Buriticupu para o Tribunal de Contas do Estado, vejo que o art. 31, § 1º, da Constituição Federal, citado pelos próprios recorrentes, coloca esse órgão como mero “auxiliar” da Câmara de Vereadores, e não como “substituto”, no caso da falta de capacidade dessa. Cito o dispositivo: “Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.” (sem grifos no original) Derradeiramente, necessário comentar-se a afirmação dos recorrentes de que houve, no presente episódio, interferência irregular do Judiciário na seara do Legislativo. Dentro do já mencionado Sistema de Freios e Contrapesos existente entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, é notória a possibilidade fiscalização recíproca entre os poderes, a exemplo da supra comentada incumbência do Legislativo municipal vigiar os gastos do dinheiro público pelo Executivo. Assim, o poder/dever do Judiciário interferir na má-administração do erário público; na prolação de leis inconstitucionais; no cometimento de atos abusivos por membros dos demais poderes, é diuturnamente exercitado dos fóruns e tribunais pátrios. Sobre o assunto, cito o esclarecedor posicionamento de Mauro Roberto Gomes de Mattos, Vice Presidente do Instituto Ibero Americano de Direito Público – IADP, em seu brilhante artigo “O CONTROLE DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”: “Em cumprimento de sua indelegável função, o Poder Judiciário fica autorizado a aferir e penetrar na essência da construção do ato emanado pelos demais Poderes, para verificar se é o mesmo moral, legal, impessoal, eficiente, e se cumpre o requisito da publicidade. Partindo-se dessas premissas, o STF vem coibindo abusos praticados pelos agentes públicos, quando não cumprem o que vem estatuído no caput do art. 37 da CF, definindo, dentre outros, quais os atos imorais praticados; os requisitos possíveis para o ingresso na carreira pública (art. 37, II); a atuação de Comissões Disciplinares (art. 5º, LV) e de Inquérito Parlamentar (art. 58, § 3º); os limites da publicidade oficial (art. 37, II); poder de tributar (art. 145); a violação à intimidade do administrado (art. 5º, X e II); o respeito à coisa julgada, ato jurídico perfeito e a irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI) etc.” Com relação às demais teses aduzidas na peça recursal, reservome a apreciá-las em sede meritória, posto que julgo suficiente o exame supra exposto para a análise do presente pedido de efeito suspensivo. D.O. PODER JUDICIÁRIO Com essas considerações, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de efeito ativo. Notifique-se a autoridade coatora para, em dez dias, prestar informações que entender necessárias. Intimem-se os agravantes do teor dessa decisão. Intimem-se os agravados, para responderem, se quiserem, aos termos do presente agravo. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de junho de 2006. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 11909/2006 – Comarca de Buriticupu - MA Agravantes: Domingos Batista de Souza, Vandecleber Freitas Silva e José Mansueto de Oliveira. Advogado: Edilson José de Miranda. Agravados: Danúbio Badu de Assis, Erandino Valeto Martins, Laércio Jânio Correia e Francisco Ferreira Filho. Advogado: Carlos Sérgio de Carvalho Barros. Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Vistos, etc. Domingos Batista de Souza, Vandecleber Freitas Silva e José Mansueto de Oliveira, interpuseram o presente agravo de instrumento, em irresignação à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu, que deferiu o pedido de liminar formulado pelos agravados, nos autos do Mandado de Segurança nº 573/2006, que teve por objetivo a obtenção de vênia judicial para a instalação de duas Comissões Parlamentares de Inquérito (também chamadas de Comissões Especiais de Inquérito) na Câmara de Vereadores buriticupuense. As pleiteadas CPI´s têm as respectivas finalidades de investigar a autuação do Executivo municipal na aplicação de verbas do FUNDEF e analisar supostas fraudes em licitações e pagamentos de obras públicas. O pleito de liminar formulado pelos agravados teve como base, o alegado fato de, apesar dos pedidos de instalação de ambas as CPI´s terem obedecido a todos os requisitos necessários ao fim a que se destinavam, a efetivação dos trabalhos das comissões foi impedido pela atuação do Presidente da Câmara de Vereadores de Buriticupu-MA, em conjunto com os outros cinco vereadores componentes da “maioria”, dentre os quais os agravados. Em suas razões recursais, os agravantes afirmam que o chefe do Legislativo municipal, agiu com correção quando levou os requerimentos das CPI’s para votação em plenário, posto que escudado pelo art. 41, incisos V, VII, VIII e IX, c/c os arts. 212 e 213, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Buriticupu, que, segundo a interpretação dos recorrentes, determina ser atribuição do plenário “a aprovação de matéria relacionada com investigação de contas públicas ou de suposta irregularidade administrativa, envolvendo o Chefe do Executivo Municipal e seus secretários”, bem como convocar essa autoridade para prestar informações perante a casa legislativa. Aduzem ainda os agravantes que a Câmara de Vereadores buriticupuense “não dispõe do menor aparato técnico” para fiscalizar as contas públicas da Prefeitura local, alegando que, por esse motivo, tal incumbência fica transferida para o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. Ainda nesta esteira, sustentam que as contas do Executivo já foram inclusive prestadas, por meio de “balancetes, relatórios resumidos de execução orçamentária, etc.” Por fim, com relação às verbas oriundas do FUNDEF, sustentam os agravantes que a competência para fiscalização de tais verbas é do Tribunal de Contas da União. Diante de tais alegações, concluiu que interferência do Judiciário em assuntos do Legislativo foi indevida, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo. O recurso veio instruído com os documentos às fls. 12 a 136. É o breve relatório. Passo a decidir. D.O. PODER JUDICIÁRIO Compulsando os autos, verifico, que o recurso está devidamente instruído com as peças obrigatórias, cumprindo, nesta etapa processual, a específica análise do pretendido efeito ativo. Para a concessão de medida liminar em agravo de instrumento, a lei de regência exige a presença de dois requisitos autorizadores: fumus boni juris e o periculum in mora. Analisando detidamente o presente recurso, não antevejo a presença do fumus boni iuris, ou seja, de relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial, de forma a se tornar necessária a concessão da liminar pleiteada. Com efeito, ao menos nesse juízo prelibativo, não constato a alegada possibilidade de o Presidente da Câmara de Vereadores buriticupuense, em conjunto com os outros dois agravantes e os outros três parlamentares que compõem a “maioria” daquela casa legislativa, impedirem, com os argumento apresentados no presente recurso, a instauração das duas Comissões Parlamentares de Inquérito, requeridas pelos quatro vereadores da “minoria” e autorizadas pelo magistrado de base. A primeira argumentação dos agravantes, diz respeito à imprescindibilidade de levar-se à apreciação do plenário “a aprovação de matéria relacionada com investigação de contas públicas ou de suposta irregularidade administrativa, envolvendo o Chefe do Executivo Municipal e seus secretários”, tendo por base o disposto no art. 41, incisos V, VII, VIII e IX, c/c os arts. 212 e 213, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Buriticupu. Ocorre, que artigos evocados, integralmente transcritos na peça recursal, dizem respeito, em verdade, a três outras situações, que nada têm relacionadas com a investigação de contas públicas ou de irregularidades do Prefeito, a saber: a) “aprovação ou rejeição de contas do Executivo” (art. 41, V, “b”); b) “processar e julgar o Prefeito ou Vereador pela prática de infração política administrativa” (art. 41, VII); c) convocar o Prefeito e seus auxiliares diretos para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que o exigir o interesse público (arts. 41, IX, 212 e 213). Assim, não vislumbro como requisito à instauração das CPI’s em questão, a sua aprovação pelo plenário da Casa Legislativa de Buriticupu-MA. Em verdade, do exame dos autos, os únicos dois pressupostos atestados são: a assinatura do requerimento de Comissão Parlamentar de Inquérito (ou “Comissão Especial de Inquérito”) por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara de Vereadores e a impossibilidade de mais de duas CPI´s desenvolvendo-se, concomitantemente, naquela Câmara Municipal. Os dispositivos legais que lastreiam os requisitos mencionados são, respectivamente, o art. 15, XVI da Lei Orgânica do Município de Buriticupu e o art. 46, Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Buriticupu-MA, verbis: “Art. 15. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: XVI. criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara.” (sem grifos no original) “Art. 46. A Câmara poderá constituir Comissões Especiais e Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração Indireta e da própria Câmara, não podendo, porém, ser criadas novas Comissões de Inquérito quando pelo menos duas se acharem em funcionamento.” (sem grifos no original) In casu, o primeiro pressuposto se encontra plenamente satisfeito, posto que, os requerimentos de instalação das CPI’s foram subscritos por 04 (quatro) vereadores (os agravados), sendo que, a Câmara de Vereadores de Buriticupu compõe-se de 10 (dez) membros. No que concerne ao outro requisito aludido, não se extrai dos autos a existência de qualquer CPI em curso naquela Casa Legislativa, pelo que, o desenvolvimento das duas pleiteadas é, perfeitamente, viável. Coroando o entendimento de que a deliberação em plenário para a instalação de CPI é dispensável, observo as determinações do parágrafo SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 9 único, do art. 1º, da Lei nº 1579/1952, que dizem respeito ao Senado Federal e Câmara dos Deputados, mais que, ante a ausência de determinação em contrário da legislação municipal, serve como reforço para a confirmação da aludida dispensa. “Art. 1º As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do art. 53 da Constituição Federal, terão ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar os fatos determinados que deram origem à sua formação. Parágrafo único. A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de deliberação plenária, se não for determinada pelo terço da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado.” (sem grifos no original) A segunda tese desenvolvida pelos agravantes, assenta-se no fato de que a Câmara de Vereadores buriticupuenses “não dispõe do menor aparato técnico” para fiscalizar as contas públicas da Prefeitura local, pelo que transfere tais atribuições ao Tribunal de Contas do Estado. Apesar de não se ter por imprescindível, em sede de juízo prelibativo, a análise dessa alegação dos recorrentes, tenho que a mesma merece ser agora brevemente comentada, dado seu elevado grau de descabimento. De fato, é inadmissível a afirmação dos agravantes que não têm condições técnicas de fiscalizar as contas públicas. Ora, o cargo de parlamentar é uma decorrência do Estado Democrático de Direito em que vivemos, configurando-se uma outorga dada pela sociedade que, não tendo condições de, em sua totalidade, fiscalizar os gestores da coisa pública, elege seus representante, para executarem tal tarefa, pelo que se mostra como insustentável a afirmação de que a Casa Legislativa daquele município não tem condição de fiscalizar os atos do Prefeito municipal, particularmente, os gastos públicos. Há de se destacar, que a função fiscalizadora do Parlamento é tão relevante quanto a função legislativa, configurando-se em importante aspecto do Sistema de Freios e Contrapesos existente entre o Executivo, Legislativo e Judiciário. Desse modo, mutatis mutandis, um vereador afirmar que não pode fiscalizar o gasto do dinheiro público, é a mesma coisa de um magistrado dizer que não pode julgar, sendo ambas as afirmações inconcebíveis. Quanto à suscitada transferência da função fiscalizadora da Cãmara de Vereadores de Buriticupu para o Tribunal de Contas do Estado, vejo que o art. 31, § 1º, da Constituição Federal, citado pelos próprios recorrentes, coloca esse órgão como mero “auxiliar” da Câmara de Vereadores, e não como “substituto”, no caso da falta de capacidade dessa. Cito o dispositivo: “Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.” (sem grifos no original) Derradeiramente, necessário comentar-se a afirmação dos recorrentes de que houve, no presente episódio, interferência irregular do Judiciário na seara do Legislativo. Dentro do já mencionado Sistema de Freios e Contrapesos existente entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, é notória a possibilidade fiscalização recíproca entre os poderes, a exemplo da supra comentada incumbência do Legislativo municipal vigiar os gastos do dinheiro público pelo Executivo. Assim, o poder/dever do Judiciário interferir na má-administração do erário público; na prolação de leis inconstitucionais; no cometimento de atos abusivos por membros dos demais poderes, é diuturnamente exercitado dos fóruns e tribunais pátrios. Sobre o assunto, cito o esclarecedor posicionamento de Mauro Roberto Gomes de Mattos, Vice Presidente do Instituto Ibero Americano de Direito Público – IADP, em seu brilhante artigo “O CONTROLE DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”: “Em cumprimento de sua indelegável função, o Poder Judiciário fica autorizado a aferir e penetrar na essência da construção do ato emanado pelos demais Poderes, para verificar se é o mesmo moral, legal, 10 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 impessoal, eficiente, e se cumpre o requisito da publicidade. Partindo-se dessas premissas, o STF vem coibindo abusos praticados pelos agentes públicos, quando não cumprem o que vem estatuído no caput do art. 37 da CF, definindo, dentre outros, quais os atos imorais praticados; os requisitos possíveis para o ingresso na carreira pública (art. 37, II); a atuação de Comissões Disciplinares (art. 5º, LV) e de Inquérito Parlamentar (art. 58, § 3º); os limites da publicidade oficial (art. 37, II); poder de tributar (art. 145); a violação à intimidade do administrado (art. 5º, X e II); o respeito à coisa julgada, ato jurídico perfeito e a irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI) etc.” Com relação às demais teses aduzidas na peça recursal, reservome a apreciá-las em sede meritória, posto que julgo suficiente o exame supra exposto para a análise do presente pedido de efeito suspensivo. Com essas considerações, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de efeito ativo. Notifique-se a autoridade coatora para, em dez dias, prestar informações que entender necessárias. Intimem-se os agravantes do teor dessa decisão. Intimem-se os agravados, para responderem, se quiserem, aos termos do presente agravo. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de junho de 2006. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 12.336/2006 – Comarca de São Luís/MA Agravante: São Luís Gás Comércio Ltda Advogado: Carlos Eduardo Cavalcanti (OAB/MA n.º 6.716) e outros Agravado: INAB – Indústria Nacional de Bebidas ltda Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, manifestado por São Luís Gás Comércio Ltda, contra a decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível desta Capital, que nos autos da Ação Ordinária (proc. n.º 14.046/2006), indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo agravante, ao lume de que o pleito “não encontra suporte probatório suficiente nos autos”, a ponto de demonstrar “existência de contrato de distribuição entre Autora e a Ré”. Em análise da matéria versada, temos que esta guarda complexidade, em especial, pelo grau de cautela e formalidade que via de regra, cercam o tipo de negócio “entabulado” entre as partes em questão, sendo por isso, necessário a obtenção de contra-razões para melhor formação de convencimento, daí porquê reservo-me para apreciação da liminar pretendida após o fornecimento das razões da parte agravada. Assim, intimese-lhe para, querendo, apresentá-las no prazo de 10 (dez) dias, facultandolhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Outrossim, solicitem-se as informações de costume ao Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, nos termos do artigo 527, IV do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de junho de 2006. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 13181-2006 – SÃO LUÍS. Agravante: Luís Gustavo Silva Burnett. Advogado: Fernando Gomes de Oliveira. Agravada: Maísa Souza Burnett (menor). Representante: Vanessa Azevedo Pacheco de Souza. Advogados: Bruno Santos Corrêa e outro. Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Luís Gustavo Silva Burnett interpôs agravo de instrumento con- D.O. PODER JUDICIÁRIO tra decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de São Luís que, nos autos da ação de alimentos aforada por Maísa Souza Burnett, menor representada por Vanessa Azevedo Pacheco de Sousa, fixou os alimentos provisórios em 03 (três) salários mínimos a título de pensão alimentícia em favor da ora agravada. Alega o recorrente que recebe mensalmente o montante de R$ 3.077,08 (três mil e setenta e sete reais e oito centavos) e que constituiu nova família, possuindo uma filha e diversas despesas, sendo que o valor fixado a título de alimentos provisórios afigura-se inteiramente desproporcional a suas possibilidades. Aduz que o valor fixado, certamente, ultrapassa as necessidades da recorrida e que, ademais, o dever de contribuir para o sustento compete a ambos os pais, não podendo ser atribuído somente ao recorrente. Afirma que tem dúvida acerca da paternidade da ora agravada e que, portanto, seria injusta uma condenação inicial, provisória, que só deveria existir após a confirmação, por exame de DNA. Requereu a concessão de efeito suspensivo, para reformar a decisão que impõe o pagamento de alimentos provisórios, até o resultado do exame de DNA e, caso assim não entenda possível, que reduza o valor da parcela para o valor correspondente a 10% (dez por cento) da renda do alimentante. Reservei-me a apreciar o pleito de urgência depois de ouvida a parte agravada, o que ocorreu às fls. 82/85. Informações do magistrado de base dando conta de que a decisão em exame foi revogada, tendo sido exarado um outro despacho reduzindo o percentual alimentício provisório, conforme fls. 89/90. Breve relatório. Decido. O juízo a quo noticiou a revogação do decisum agravado, em face da determinação de um outro comando com novel percentual de alimentos provisórios, que foram fixados inicialmente em três salários mínimos, mas agora alterados para quinze por cento dos rendimentos do agravante. Por conseqüência, não se pode aferir, nesta tramitação processual, se as partes envolvidas na lide se encontram irresignadas ou não diante do novo comando exarado na base, o que, caso aconteça, deverá ser objeto de novo recurso. Em vista disso, como desapareceu a primeira decisão agravada, o que motivou a insurgência da parte agravante, restou prejudicado o recurso, nos termos do artigo 529 do CPC. Neste sentido, a propósito, vale a aplicação no caso da matéria constante no art. 557, caput, do CPC, segundo o qual “o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Ante o exposto, com fundamento no artigo 529 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, declarando-o prejudicado por perda superveniente do interesse de recorrer. Publique-se. Intimem-se as partes. São Luís, 18.08.2006. Des. Antonio Guerreiro Júnior. RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 014142-2006. Agravante: Satírio Soares Silva Neto. Advogado: Josyfrank Silva dos Santos. Agravado:Cleomantina Moreira Monteles e Júlio Pires Monteles. Advogado: Gilmara Lima de Almeida. Relator:Des. Raymundo Liciano de Carvalho. DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Satírio Soares Silva Neto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Brejo-MA, que nos autos da ação de manutenção de posse c/c pedido de liminar proposta por Cleomantina Moreira Monteles, decidiu pelo deferimento de liminar em favor dos agravados, determinando a expedição do mandado de reintegração de posse. D.O. PODER JUDICIÁRIO O agravante alega que a análise sumária realizada pelo MM Juiz foi equivocada,pois dos autos não se inferem os requisitos autorizadores da liminar, pelo contrário, o que se viu foi a produção de provas contra os próprios agravados, mesmo antes de apresentada a contestação. A verdade dos fatos reside em que os agravados deram ao agravante a propriedade do imóvel em litígio, e o negócio se concretizou em face de apoio político, ademais, o Sr. Júlio Monteles tinha débitos referentes à campanha eleitoral e a entrega do imóvel serviria para saldar a dívida.Além disso, a liminar foi deferida sem que lhe fossem oportunizados o contraditório e ampla defesa ,nem foi devidamente fundamentada. Aduz ainda, que de uma análise dos autos, verifica-se que nenhuma prova inequívoca foi apresentada pelos Agravados capaz de ensejar a outorga da liminar pretendida na inicial, pelo contrário, as provas conduzem a um único convencimento, qual seja, os agravados realmente deram o imóvel ao recorrente e agora por divergências políticas, pretendem tomá-lo. Alega que no caso há o “periculum in mora” inverso, na medida em que o despacho agravado causa mais dano à parte agravante, não obstante a falsidade dos documentos que instruíram a petição inicial dos agravados. Assevera que no caso estão presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora” aptos a ensejarem a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. O primeiro resta demonstrado quando se verifica a existência de controvérsias entre os fatos alegados na inicial e os depoimentos das testemunhas, além de inexistência dos requisitos para o deferimento de liminar; o segundo, consubstancia-se na possibilidade de se acarretar grave violação ao seu direito à vida e à dignidade. Ao final, pugna pelo recebimento do recurso e pelo seu provimento ,no sentido de que seja cassada a decisão agravada, para restabelecêlo na posse do imóvel até decisão final do processo principal. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, cumpre ressaltar que o vertente recurso preenche os seus requisitos de admissibilidade, mormente no toca à regularidade formal, pois o agravante juntou os documentos obrigatórios a que se refere o artigo 525, I, do CPC: cópia da decisão agravada (fls. 15 a 16), certidão de intimação da decisão agravada (fl. 17) e das procurações outorgadas aos advogados (fls. 14 e 22). Assim, o agravo deve ser recebido. Ultrapassada a análise da presença dos requisitos de admissibilidade, cabe fazermos referência acerca do recebimento do recurso como agravo de instrumento.Tal possibilidade resta possível frente ao que estatui o artigo 527, II, acrescentado ao Código de Processo Civil pela Lei 11.187/ 2005, que dispõe sobre o processo na forma de agravo de instrumento quando o recurso pretender discutir sobre decisão cujo teor possa acarretar lesão grave e de difícil reparação. Portanto, no caso é perfeitamente cabível o processamento pela via de agravo de instrumento.A propósito, destacam-se os seguintes julgados, cujo entendimento é o de que quando a decisão agravada versa sobre tutela de urgência, como é o caso dos autos (liminar de manutenção de posse), não cabe o agravo retido, mas sim o de instrumento: AGRAVO a que se refere o art. 527, lI, do Cód. de Proc. Civil. Não se tratando de tutela de urgência, o agravo de instrumento pode ser convertido em retido. Não se enquadra na hipótese acima decisão que deixa de fixar os honorários advocatícios em fase de execução. Recurso desprovido. (TJRJ - AI 2004.002.03646 - 18ª C.Civ. - Rel. Des. Carlos Eduardo Passos - J. 30.03.2004) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RECLAMO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA - EFEITO SUSPENSIVO PARCIALMENTE DEFERIDO AUSÊNCIA DE PROVISÃO JURISDICIONAL DE URGÊNCIA OU PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO - LEI N. 10.352/01 - ART. 527, II, DO CPC. Ante a ausência de provisão jurisdicional de urgência ou perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, é facultado ao Magistrado converter o agravo de instrumento em agravo retido, consoante a nova redação do art. 527, II, do CPC, dada pela Lei n. 10.352/01, SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 11 deixando, assim, a apreciação da matéria em preliminar de recurso de apelo, julgando-se de uma só vez toda a lide, mantendo-se inalterada a decisão que concedeu parcial efeito suspensivo à decisão vergastada. (TJSC - AI 2001.001842-5 - 3ª C.Dir.Pub. - Rel. Des. Rui Fortes - DJSC 14.05.2004) Nesse momento, passa-se a analisar o pleito de liminar no presente recurso. O agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, sob a alegativa de que no caso estão presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora” aptos a ensejarem a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. Compulsando os autos, fazendo-se um juízo de cognição sumária sobre a matéria litigiosa, verifica-se que o agravante não conseguiu demonstrar a presença do requisito da fundamentação relevante para o deferimento de pedido de efeito suspensivo, que ao lado do requisito da lesão grave e de difícil reparação, segundo o artigo 558, “caput”, do CPC, deve estar presente para concessão do pleito. Como já afirmado alhures,no caso falta o requisito da fundamentação relevante na medida em que as alegações do agravante de ausência do contraditório e da ampla defesa, além da assertiva de que a decisão agravada de fls. 15 e 16 não foi devidamente fundamentada, não restaram evidenciadas, pois de um exame superficial da decisão guerreada , infere-se que tanto houve audiência de justificação prévia, elidindo a alegação de falta de contraditório, como também a decisão está fundamentada, ainda que de forma sucinta. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. Oficie-se ao Douto Juiz da causa para que preste as informações no prazo de 10(dez) dias. Intime-se o agravado na forma do artigo 527, V, do CPC. Após, remetam-se os autos para a Procuradoria Geral de Justiça nos termos do artigo 527, VI, do CPC. Intime-se. Publique-se. São Luís, 03 de agosto de 2006. DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 16049-2006 – BALSAS. Agravante: Leoclésio Ceresoli. Advogados: Rainoldo de Oliveira e César José Meinertz. Agravada: Cargill Agrícola S/A. Advogado: Paulo de Tarso Fonseca Filho. Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Leoclésio Ceresoli interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas que, nos autos da exceção de pré-executividade aforada contra a empresa Cargill Agrícola S/ A, indeferiu o pleito vindicado pelo agravante e determinou, por via de conseqüência, o processamento, em definitivo, da execução promovida pela agravada. Alega que a recorrida moveu ação de execução para entrega de coisa incerta lastreada por instrumento particular de confissão e novação de dívida ajustado em 24.07.01, quando deveria ter instruído sua pretensão com a cédula de produto rural – CPR – mencionada na cláusula sexta do sobredito contrato. Afirma que a CPR emitida por si e por seus avalistas encontra-se em poder da agravada e que esta poderá transferir a terceiro, o que torna temerária a propositura de outra execução a ser potencialmente movida por eventual endossatário do título mencionado. Argumenta que o magistrado a quo deveria decretar a extinção do processo executivo originário, com base no disposto nos arts. 583 e 618 do CPC. Requereu o processamento imediato do presente recurso, à luz do disposto no art. 522, 2a parte, do CPC, pugnando também pela concessão de efeito suspensivo. Breve relatório. Decido. 12 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 Deitado o foco da presente investigação liminar, inicialmente, no requisito do periculum in mora, vislumbro que a pretensão recursal, de fato, necessita de pronunciamento judicial célere e, respeitada de forma imperiosa a formação do entendimento deste juízo, há de ser dirimida a controvérsia dentro da maior rapidez possível. Por tais razões, entendo ser pertinente a tramitação do recurso em sua forma instrumental, para que esta Corte venha a se pronunciar – antes da decisão final da ação originária – acerca da tutela de urgência ora sub examine, no âmbito do julgamento do mérito recursal do presente agravo. Por outro lado, a análise da tutela liminar ora postulada encontrase adstrita não somente à simples investigação acerca do requisito do perigo da demora, sendo necessária, também, a investigação acerca do requisito da fumaça do bom direito. Pois bem. Quanto ao fumus boni juris, tenho por necessária, à formação do convencimento desta relatoria, a intimação da parte adversa, para que seja mais especificamente definido, neste âmbito recursal, o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa. Além do mais, vislumbro que a melhor entrega da prestação jurisdicional, nos termos do art. 93, IX, da CF, depende deste ato ordinatório. Em face do exposto, recebo o presente agravo na sua modalidade por instrumento. Reservo-me, contudo, à apreciação da liminar requerida pelo agravante após a ouvida da parte contrária. Sendo assim, intime-se a recorrida para que responda o recurso, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente. Requisitem-se informações ao juiz da causa, que deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Expeçam-se, de ordem, os competentes ofícios, naquilo que for necessário, acompanhados de cópia da decisão. Publique-se. São Luís, 18.08.2006. Des. Antonio Guerreiro Júnior. RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016295/2006 – SANTA LUZIA/MA Agravante: Município de Santa Luzia/MA Advogados: Eduardo Aires Castro, Carlos Sérgio de Carvalho Barros, Paulo Humberto Freire Castelo Branco, Eveline Silva Nunes e outros Agravado: Sindicato dos Trabalhadores na Educação do Município de Santa Luzia Advogados: Carlos Eduardo de Oliveira Lula e Sálvio Dino de Castro e Costa Júnior Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos etc. Município de Santa Luzia/MA interpôs o presente agravo de instrumento, irresignado com a decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA que, nos autos do mandado de segurança coletivo (processo n.º 3476/2006), impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores na Educação do Município de Santa Luzia, concedeu o pleito liminar determinando a suspensão do ato impugnado, mantendo os servidores públicos substituídos processuais, representados pelo ora agravado, nas respectivas lotações de origem para ali exercerem suas atividades normais, até julgamento final do mandamus. O agravante alega que o Sindicato recorrido, na qualidade de substituto processual de 31 (trinta e um) servidores públicos do município ora agravante, ajuizou a ação mandamental acima referida contra ato supostamente ilegal da Secretária Municipal de Educação e Cultura do ente municipal em questão, sob o argumento de que tais servidores foram removidos para unidades de ensino distantes dos seus locais de origem, como forma de retaliação política pela adesão ao movimento de greve realizado entre os meses de maio e junho de 2006. Preliminarmente, ressalta a carência da ação, face à ilegitimidade ativa ad causam do agravado para propor o mandamus, pois entende que este último não carreou à inicial a prova da qualidade de associados e da D.O. PODER JUDICIÁRIO sindicalização de tais servidores. E complementa salientando a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de interesse processual, por não ser possível, no caso em apreço, a formação de litisconsórcio facultativo e, conseqüentemente, a possibilidade de substituição processual. No tocante ao mérito, assevera que a decisão agravada gera verdadeiro tumulto na atividade administrativa do município em questão, posto que ao determinar a relotação dos servidores substituídos na sede, os demais municípios ficaram carentes dos serviços essenciais, em patente lesão grave e de difícil reparação aos direitos dos munícipes. Aduz que essa movimentação de servidores, além de pautada no princípio da legalidade, deu-se após amplo recadastramento funcional, com vistas à organização do serviço público, no intuito de abastecer as áreas rurais com serviços, em razão da concentração maciça de servidores na sede do município recorrente. Após fazer a individualização de alguns casos específicos, argumenta o recorrente que todos os atos de remoção foram formalmente motivados e atenderam aos limites da discricionariedade da Secretária Municipal, tida como autoridade coatora na segurança impetrada em primeiro grau, em razão da comprovada necessidade do interesse público. Ao final, entendendo pela iminência de dano irreparável ou de difícil reparação, sob a alegação de que a anulação dos atos administrativos, que implicou no retorno dos servidores substituídos às respectivas lotações de origem, gerará descompasso na atividade pública, em prejuízo da administração municipal e da coletividade, pugna pela concessão do pleito suspensivo, com conseqüente provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Passo a decidir. Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, tenho que restam atendidos, posto que o agravo é tempestivo (fls. 02, 25 e 29), encontra-se devidamente instruído com as peças obrigatórias previstas no art. 525 da Lei Processual Civil (fls. 26/28, 30/33 e 35), estando dispensado do preparo, nos termos do § 1º do art. 511 da Lei Processual Civil. No tocante ao pedido de suspensividade pleiteado, é cediço que, nos termos do art. 558 do Código de Processo Civil, toda vez que a decisão agravada puder causar ao recorrente algum dano grave, de difícil ou impossível reparação, e se verifique ser provável que, no julgamento do agravo, a este se dê provimento, será possível a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Da exposição supra dessume-se os dois requisitos autorizadores dessa concessão, quais sejam, o fundamento relevante de direito, fumus boni iuris, e a possibilidade de prejuízo ou dano de difícil reparação, periculum in mora, os quais deverão ser auferidos conjuntamente para que haja o óbice ao início de execução da decisão recorrida. Analisando os presentes autos, não vislumbro presentes, neste juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da suspensividade, pelo que deve ser rejeitado tal pleito. Primeiramente, no presente juízo de cognição sumária, não vislumbro merecerem amparo as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam do agravado para propor a segurança originária, bem como a de ausência de interesse processual, pois, seguindo a linha de entendimento pacificada do STJ, quando os sindicatos impetram mandado de segurança coletivo em favor de seus associados, os defendem como substitutos processuais, e para tal mister, dispensam qualquer autorização dos substituídos, exigindo como pressuposto, tão-somente, a circunstância de a entidade estar “legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, um ano”. E, no caso em tela, das fls. 61/70, tem-se que a entidade sindical agravada está legalmente constituída e em funcionamento desde 08.07.2000. No condizente aos argumentos jurídicos sustentados pelo agravante, entendo ausente o fumus boni iuris na situação em tela, primeiro porque, nesse exame superficial, verifico que os atos de relotação dos servidores (substituídos processualmente pelo ora agravado) para localidades distantes da sede municipal, situadas na zona rural, carecem da necessária e legítima motivação, uma vez que fundamentou-se tão-somente em frágil e aleatória justificativa de necessidade de reorganização do quadro de servidores municipais, o que, a priori, constitui-se em prova insuficiente a motivar os atos. D.O. PODER JUDICIÁRIO Com relação ao periculum in mora, partindo-se da premissa de que se for sustada a decisão agravada, os servidores substituídos processualmente serão deslocados para municípios distantes da sede, onde originalmente exerciam suas funções, entendo que o risco de lesão grave e de difícil reparação existe não para o agravante, mas sim para referidos servidores. Em conseqüência, restando ausentes os pressupostos processuais desencadeadores do efeito suspensivo, indefiro-o. Portanto: 1 – oficie-se ao Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA, dando-lhe ciência deste despacho, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias; 2 – intime-se o agravante, através de seu advogado, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, através de seus advogados para, no prazo de 10 (dez) dias, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de agosto de 2006. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 16561-2006 – SÃO LUÍS. Agravante: Bradesco Seguros S/A. Advogados: Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e outros. Agravada: ABM - Representações e Serviços Técnicos Ltda. Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Bradesco Seguros S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da execução provisória de sentença (processo n° 11310/2003), ajuizado por ABM – Representação e Serviços Técnicos Ltda., ora agravada, determinou, sem a prestação de caução idônea, o levantamento da quantia de R$ 767.059,35 (setecentos e sessenta e sete mil, cinqüenta e nove reais e trinta e cinco centavos). Alega que o crédito a ser levantado diz respeito aos honorários sucumbenciais, cujo montante total está sendo discutido em embargos à execução anteriormente opostos, sendo que as apelações interpostas ainda não foram dirigidas ao TJ/MA. Afirma que o magistrado de base equivocou-se em sua fundamentação, quando aplicou, no caso, o disposto no art. 475-O, § 2º, II, do CPC, pois a intenção do legislador, quanto a este dispositivo, foi dispensar a prestação de caução tão somente nos casos em que estivesse pendente apreciação de agravo de instrumento contra despacho denegatório de recurso especial ou extraordinário – o que não seria, segundo seu entendimento, a hipótese dos autos. Argúi a impossibilidade de levantamento de valores, em sede de execução provisória, senão com a necessária prova de caução idônea e suficiente – o que não teria acontecido na espécie. Suscita a presença de risco iminente a macular seus direitos, na medida em que se pretende, no caso, levantar a quantia supracitada sem o oferecimento de qualquer bem em garantia à expropriação, além de haver a satisfação prematura do crédito perseguido na execução que ainda encontra-se em fase provisória. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Instruído com as peças obrigatórias, cumpre a análise do pretendido efeito suspensivo. Neste aspecto, entendo cabível o deferimento da atribuição do efeito suspensivo suscitado pelo recorrente, ante a presença simultânea dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora. Com efeito, a execução provisória limita-se às exigências previstas no art. 588 do CPC, a saber: corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os prejuízos que o executado venha a sofrer; o levantamento de depósito em SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 13 dinheiro e a prática de atos que importem alienação de domínio ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução idônea, requerida e prestada nos próprios autos da execução; fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior; eventuais prejuízos serão liquidados no mesmo processo. Portanto, a fumaça do bom direito encontra-se, na espécie, inclinada em favor do recorrente, porquanto evidenciado está, ao menos nesta análise premonitória, que a aplicação do disposto no art. 475-O, § 2º, II, do CPC, não se aplica adequadamente à lide, onde subsiste a controvérsia quanto ao crédito discutido na ação principal, ainda pendente de julgamento de apelação nesta Corte. Ademais disso, a execução provisória restringe-se apenas à constrição de bens guarnecedores de futura satisfação do crédito pretendido pelo exeqüente. Qualquer outra medida que ultrapasse tal caráter de provisoriedade, com risco de irreversibilidade da medida, de fato, pode vir a gerar dano injustificável ou de difícil reparação em detrimento da esfera patrimonial do executado. Em face do exposto, encontrando-se presentes os requisitos autorizadores, defiro a liminar requerida, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso pela Segunda Câmara deste egrégio Tribunal. Comunique-se, com urgência, mediante fax ou qualquer outro meio eletrônico célere e disponível, à(s) agência(s) bancária(s) do UNIBANCO - ou de qualquer outra instituição bancária à qual for apresentado alvará referente ao caso dos autos - acerca do inteiro teor da presente decisão, para que seja obstado qualquer mecanismo de cumprimento do comando de base, ora suspenso de forma cautelar - seja através de entrega de pecúnia, desconto de cheque ou outro mecanismo equivalente. Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar as informações que entender necessárias. Intime-se o agravado para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda o recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Expeçam-se, de ordem, os competentes ofícios, naquilo que for necessário, acompanhados de cópia da decisão. Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se. São Luís, 21.08.2006. Des. Antonio Guerreiro Júnior. RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 41427-2005 – SÃO LUÍS. Agravante: Estado do Maranhão. Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin. Agravado: Wlacir Barbosa Magalhães. Advogada: Andréia Assis. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Estado do Maranhão interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da ação de repetição de indébito movida por Wlacir Barbosa Magalhães, deferiu tutela antecipada determinando o bloqueio e posterior levantamento da quantia de R$ 50.868,68 (cinqüenta mil, oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos), de conta bancária de titularidade do recorrente que se encontrava à disposição do juízo processante. Alega o agravante que, logo após a efetivação do mencionado bloqueio, foi autorizado pelo juízo a quo o levantamento dos valores postulados pelo recorrido na inicial do processo originário. Alega também que é vedada a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, em virtude do disposto nos arts. 1o da Lei 9.494/ 97, 5o da 4.348/64 e 1o da 8.437/92. Invoca a necessidade de observância do duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 475, II, do CPC, também nas decisões referentes à antecipação da tutela jurisdicional, sendo que tal exigência não violaria o princípio do acesso à jurisdição. 14 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 Afirma a existência de incompatibilidade da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública com o regime de pagamento por meio de precatórios, nos termos do art. 730 do CPC. Argúi a impossibilidade de determinação de bloqueio de contas públicas como objeto principal da antecipação de tutela. Sustenta haver, no caso, a não comprovação da existência de prova inequívoca e da verossimilhança da alegação e a falta de demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Sustenta haver, no caso, a não comprovação da existência de prova inequívoca e da verossimilhança da alegação, por não ser aplicável a resolução 245 do colendo Supremo Tribunal Federal para os membros da Justiça Estadual, mas sim para os Magistrados da União, em conformidade com as leis 9.655/98 e 10.474/02. Sustenta ainda, pelos mesmos fundamentos, que as verbas postuladas pelo recorrido possuem natureza salarial, não sendo possível, neste caso, a isenção do imposto de renda. Suscita também a ausência de demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque assegurada estaria a execução contra a Fazenda Pública, no caso se êxito na demanda por parte do agravado. Suscita ainda, neste mesmo diapasão, que a despeito das verbas vindicadas na inicial possuírem caráter alimentar, o perigo da demora estaria inclinado em favor do agravante, sendo ofensivo à ordem econômica do Estado o bloqueio e posterior levantamento dos valores depositados. Argumenta ainda ser irreversível a decisão ora impugnada, ante o levantamento da quantia bloqueada por intermédio de alvará judicial. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo. É o breve relatório. Decido. De início, tenho que o recurso foi instruído com as peças obrigatórias e entendo ter a parte agravante demonstrado que a decisão impugnada pode ser suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação – premissa que será, doravante, fundamentada – motivo pelo qual admito a interposição do presente agravo por instrumento, nos termos do novel art. 522, 2ª parte, do CPC. Passa-se, então, ao exame da pretendida suspensividade recursal. Pois bem. Nos termos do art. 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento dos agravantes, em casos que possam resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para que haja o deferimento da medida supracitada, nos termos do art. 527, III, do CPC, é imprescindível que a parte requerente comprove a presença simultânea dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. In casu, nesta análise premonitória, verifico plausibilidade jurídica e fundamentação relevante capazes de autorizar a atribuição do suscitado efeito suspensivo, mas apenas de modo parcial. A fumaça do bom direito se afigura a partir do momento em que, ao menos nesta análise premonitória, as provas dos autos (fls. 112/115) indicam a liberação de valores em favor do recorrente sem que tenha havido sequer o estabelecimento, por completo, do contraditório na demanda, o que tenho por lesivo ao direito de defesa do agravante. Quanto ao perigo da demora, entendo ser de melhor cautela a suspensão do comando de primeiro grau, relativo à expedição de alvará judicial em favor do agravado, na medida em que tal providência possui inequívoco caráter de irreversibilidade, o que contraria o disposto no § 2° do art. 273 do CPC. Por outro lado, hei por bem esclarecer que venho firmando posicionamento pela viabilidade do bloqueio de quantia em conta bancária de titularidade do próprio recorrente e à disposição do juízo processante, por se tratar de providência nitidamente acautelatória, cujo objetivo é garantir, ao final, a efetividade do processo. Quanto a este ponto, que reitero na espécie sub examine, nada há de ser retocada a decisão agravada. Em face do exposto, encontrando-se presentes os requisitos autorizadores, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada apenas e tão-somente quanto ao comando de liberação supracitado, até o julgamento final deste recurso pela Segunda Câmara deste egrégio Tribunal. D.O. PODER JUDICIÁRIO Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias. Intime-se o recorrido para apresentar resposta ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar documentos, no que entender conveniente. Expeçam-se, de ordem, os competentes ofícios, naquilo que for necessário, acompanhados de cópia da decisão. Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se. São Luís, 18.08.2006. Des. Antonio Guerreiro Junior. RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 3391/2006 APELANTE: ORGANIZAÇÕES FERREIRA LTDA. – NONO VEÍCULOS Advogado: Dr. Roberto Coelho dos Santos Neto APELADO: GERSON PEREIRA DOS SANTOS Advogados: Drs. José Luís da Silva Santana, Maria Zelina da Silva Santana Marinho e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO DESPACHO Após a determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para que certifique acerca do pagamento do preparo da apelação, o apelante se manifesta informando que a petição de interposição e o comprovante de pagamento do preparo foram apresentados juntamente com as razões do recurso. Aduz ainda a necessidade de apuração de responsabilidade administrativa e criminal, posto que teria ocorrido má-fé de alguém com o fito de lhe prejudicar causando a deserção do recurso. Na oportunidade faz juntada de uma cópia dos citados documentos para ao final requerer a revogação do despacho de fls. 236. Contudo, as providências pretendidas pelo apelante não podem ser analisadas nesse momento, motivo pelo qual deixo para me manifestar sobre a petição após o cumprimento do despacho de fls. 236, eis que entendi necessária a certidão do juízo de base. Cumpra-se. São Luís, 25 de julho de 2006. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0016160/2006 – SÃO LUÍS (AO ACÓRDÃO Nº 061105/2006, REFERENTE À APELAÇÃO CÍVEL Nº 003447/2006 – PARAIBANO). Embargante: Banco do Nordeste S/A. Advogados: Edelson Ferreira Filho e outros. Embargado: Cristóvão Cardoso de Oliveira. Advogado: Cosmo Alexandre da Silva. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo pleiteado pelo embargante em sede de aclaratórios, determino a intimação do embargado, para, querendo, oferecer contra-razões no prazo de 05 (cinco) dias. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. São Luís, 18 de agosto de 2006. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Habeas Corpus Preventivo n.º 14722/2006 –São Luís Paciente: Edízio da Cunha Barros Advogado: João Batista Rodrigues Júnior D.O. PODER JUDICIÁRIO Impetrando: Juiz de Direito da 2.ª Vara de Família desta capital Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Vistos, etc... Edízio da Cunha Barros, via seu advogado legalmente constituído, impetra a presente ordem de hábeas corpus, tendo em vista os seguintes fatos: Argumenta o impetrante às fls. 02 a 08 que fora citado regularmente para pagar a importância de R$ 1.040,00(um mil e quarenta reais), pelos alimentos atrasados, cujo valor foi executado, conforme se vê às fls. 21 a 23. Afirma mais que por se encontrar realmente inadimplente, foi decretada a sua prisão civil, encontrando-se, no momento, recolhido à cadeia pública de Pedrinhas. Ao final, diz que já depositara, em dinheiro, o valor de execução, razão pela qual pede a concessão de alvará de soltura, posto que pagara o valor cobrado judicialmente. É o relatório. Compulsando-se os autos, comprova-se que, na verdade, fora depositado a quantia reclamada em espécie, como prova a guia do DJO – Depósito Judicial Ouro-Resgate de fls. 42, o que foi confirmado pela Sra. Secretária do Juízo da 2ª Vara de Família da Capital, por contato mantido via telefone. Diante do exposto, como o réu já se encontra preso, concedo liminar no sentido de se conceder o Alvará de Soltura diante da comprovada quitação do débito, e por preencher o pedido os requisitos do artigo 733, § 3º do CPC, e artigo 5º, LXV, da Constituição Federal. Expeça-se o Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso. Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar as suas informações no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. São Luís, 27 de julho de 2006. Des. Raymundo Liciano de Carvalho RELATOR SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 016085/2006 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA Advogado: Raimundo Nilo Bandeira Barra REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotor: Paulo José Miranda Goulart COMARCA: Passagem Franca DECISÃO Município de Passagem Franca, representado por seu procurador, requer a suspensão da liminar concedida pelo Meritíssimo Juiz de Direito da Comarca de Passagem Franca, que nos autos da Ação Civil Pública nº 153/2006, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, determinou o bloqueio do Fundo de Participação do Município (FPM) ora requerente, para o fim de assegurar o pagamento dos salários de 07 (sete) agentes comunitários de saúde, referentes ao mês de julho do corrente ano. Alega o requerente que não obstante a decisão atacada ter se limitado a determinar o bloqueio das referidas verbas, o magistrado a quo determinou, por meio de ofício que o gerente da agência bancária do Banco do Brasil de Passagem Franca-MA, procedesse ao bloqueio dos saldos existentes em todas as contas correntes de titularidade do município, sobre quaisquer verbas existentes, bem como o depósito automático de tais valores nas contas dos agentes públicos municipais que estiverem com salários atrasados. Aduz que os referidos agentes comunitários foram, na verdade, admitidos pela FUNASA, e desempenham atividade de prevenção de doenças e promoção de saúde, sendo os mesmos remunerados pelos cofres públicos da União, por meio de repasse mensal que ora se encontra em atraso. Ressalta, ainda, que o bloqueio deferido pelo Excelentíssimo Juiz de Primeiro Grau causará lesão à ordem pública, em evidente afronta ao basilar Princípio Constitucional, previsto no art. 2º, da Constituição Federal, assegurador da autonomia, independência e harmonia entre os Poderes da República. Afirma que o cumprimento da medida in limine, resultará, também, em lesão a outro bem jurídico tutelado por lei, qual seja, à ordem SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 15 econômica municipal, mormente porque o município deixará de dispor, inclusive do FUNDEF, ainda que tal situação contraponha-se à norma instituída no art. 2º, da Lei nº 9.494/96, que veda a aplicação da referida verba para pagamento de despesas que não sejam relativas ao ensino fundamental público e magistério. Continuou alegando que a pretensão do Ministério Público seria gerir a coisa pública do município, substituindo os administradores legitimamente colocados pelo voto popular, utilizando-se de ação civil pública com o intuito de substituir processo ordinário de ação de cobrança para defender interesses individuais, sem que sejam caracterizados como indisponíveis, sob o pálio de encontrar-se no exercício de suas funções institucionais. Por fim, a municipalidade ressalta que a decisão vergastada infringiu o art. 1º, § 4º, da Lei 5.021/66, bem como o art. 2º, da Lei nº 8.437/92, que dispõe, respectivamente, sobre a impossibilidade de se conceder medida liminar para efeitos de vencimentos e vantagens pecuniárias e da necessidade de audiência do representante judicial da pessoal jurídica de direito público para concessão de medida liminar em mandado de segurança e ação civil pública. É o relatório. Passo a decidir. A extrema medida de suspensão só tem espaço quando devidamente demonstrada a ocorrência de lesão a um dos valores tutelados por lei, a saber, ordem, saúde segurança e economia públicas (art. 4º da Lei nº 8.437/92), não se cuidado de examinar a questão de fundo relacionada com o mérito da lide, cuja apreciação compete às vias ordinárias. Da leitura dos autos constato que a liminar deferida culmina por invadir a esfera de atuação do executivo, que deixará de administrar as verbas públicas colocadas a sua disposição, configurando-se, por tal motivo lesão à ordem administrativa, abalada ante a ofensa a um dos princípios basilares da Carta Política Federativa que é a independência entre os poderes, caracterizando, portanto, evidente lesão à ordem pública. A determinação do bloqueio de todas as contas de titularidade do município requerente constitui intervenção na gerência do município, o que somente poderia ocorrer nas hipóteses previstas nos artigos 35 e 36 da Constituição da República. Desse modo, não permitir que o executivo cumpra sua missão constitucional, apoderando-se de sua competência e gerenciando recursos orçamentários, é decisão que confere dano à administração pública. Portanto, não é defeso ao judiciário interferir na atuação do executivo, decidindo o destino dos recursos públicos. É prerrogativa do executivo municipal administrar o erário público. Sobre o tema o Ministro Paulo Costa Leite, apreciando Petição n.º 1312/AM (2000/0080383-9), assim se manifestou: “o bloqueio de valores das contas correntes já referidas tira do Município o princípio de continuidade administrativa, fato que o impossibilita de resgatar obrigações, trazendo repercussão incalculável e prejuízo para todo o interesse público local, com ‘grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas’ (Lei n.º 8.437/92, art. 4º). Assim sendo, diante da gravidade do quadro fático deferi o pedido a fim de suspender a decisão que denegou a medida liminar requerida” Nesse propósito, não há como negar que nas condições em que o bloqueio se dá, ou seja, na totalidade das contas do município requerente, com imediata transferência às contas de servidores da FUNASA, ocasionará desordem na administração municipal com conseqüentes transtornos para o executivo municipal, que ficará impossibilitado de eleger suas prioridades de acordo com sua conveniência administrativa. Ante o exposto, reconhecendo a possibilidade de lesão à ordem pública defiro o pedido formulado, para suspender os efeitos da decisão do juízo da comarca de Passagem Franca, até que se esgote a jurisdição deste Tribunal. Comunique-se ao Excelentíssimo juiz do feito acerca desta decisão, oficiando-se, ainda, ao gerente da agência bancária onde os valores encontram-se bloqueados. São Luís, 15 de agosto de 2006. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente 16 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE FEVEREIRO DE 2006 RECURSO N.° 5921/04-I-SÃO LUÍS ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: RITA MACHADOT ADVOGADA: Dra. ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA RELATORA: JUÍZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO N.º 12977/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO (DPVAT) EM RAZÃO DA MORTE DE JOSÉ COSTA RODRIGUES FILHO, VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 14 E 15, DOS AUTOS. 3. REJEITADA TODAS AS PRELIMINARES LEVANTADAS PELA EMPRESA SEGURADORA. 4. BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO MORTE, NO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, PARA ADVIR O INTERESSE DE AGIR DA PARTE BENEFICIÁRIA, O QUAL SURGE DA NECESSIDADE DE OBTER ATRAVÉS DO PROCESSO A PROTEÇÃO AO INTERESSE MATERIAL. 5. QUALQUER SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO, SENDO IRRELEVANTE A CONDIÇÃO E A FINALIDADE DO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO. 6. A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 7. “A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) NÃO É MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.” (SÚMULA N.º 257 DO STJ). 8. A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 9. NO CASO MORTE, PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, A ÚNICA EXIGÊNCIA PARA A SUA EFETIVAÇÃO É, A PROVA DO ÓBITO, DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE E A PROVA DA QUALIDADE DO BENEFICIÁRIO, OU SEJA, OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. I - As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II - O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. IV– Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/ 75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação. V. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. 10. A PARTE RECORRIDA JUNTOU OS DOCUMENTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO AOS AUTOS COMPROVANDO SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER COMPANHEIRA DA VÍTIMA. 11. SOBRE A DESVINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO (DPVAT) AO SÁLÁRIO MÍNIMO – CONTINUA EM PLENO VIGOR A LEI Nº 6.194/ 74, SOBRE A VINCULAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO, COMO BASE DE CÁLCULO PARA A COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) OU PARA A COBRANÇA DA SUA DIFERENÇA, TORNANDO-SE DISPENSÁVEL A ENUMERAÇÃO DE FARTA JURISPRUDÊNCIA NESTE SENTIDO. 12. SENTENÇA MONOCRÁTICA (fls. 32/37) CONFIRMADA EM SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS NÃO MERECENDO REFORMAS. 13. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AMBOS FLUEM A PARTIR DA CITAÇÃO. 14. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 15. CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI, COMO RECOLHIDAS. 16. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA RECORRENTE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. 17. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 18. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Fixação dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e da correção monetária, ambos fluem a partir da citação. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além da relatora os Juízes JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (Membro) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Respondendo). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 20 de fevereiro 2006. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Relatora SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE ABRIL DE 2006 RECURSO N.° 307/05-II-SÃO LUÍS ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: LUMCS – CORRETORA DE SEGUROS ADVOGADO: Dr. JORGE LUIZ SERRA CO9ELHO RECORRIDA: MARIA DE FÁTIMA BARROS ADVOGADO: Dr. ALMIR CAMPOS CANTANHEDE RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUSA ACÓRDÃO N.° 13392/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - Ação de Cobrança de Comissão. 2 – Recorrida que intermediou, na condição de corretora, venda de plano de saúde, recebendo apenas parte do valor a que teria direito a título de comissão. 3 – Recorrente que alega que não há valores percentuais pré-fixados de comissões, além de ressaltar que, em caso de pagamento, o percentual não incinde sobre o valor bruto recebido pelas empresas corretoras ou concessionárias de plano de saúde, mas sobre o valor líquido. 4 – O valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) pago à Recorrida corresponde à prestação de serviços de corretora, e não o à gratificação, que se trata de mera liberalidade. 5 - Comprovada nos autos a prestação de serviços de corretagem pela Recorrida, existe, consequentemente, o direito ao recebimento das comissões. 6 - Sentença monocrática (fls. 35/38), confirmada pelos seus próprios fundamentos, condenando a Recorrente ao pagamento de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). 7 - Juros e correção monetária conforme estabelecidos na sentença monocrática. 8 - Recurso recebido e improvido. 9 – Condenação nas custas do processo, como recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 10 - Súmula do julgamento que serve de acórdão. 11 Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos, condenando a Recorrente ao pagamento de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). Juros e correção monetária conforme estabelecidos na sentença monocrática. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO (Membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 04 de abril de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUSA Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2005 HABEAS CORPUS N.° 027/04-II-PAÇO DO LUMIAR/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO MAIOBÃO PACIENTE: RAIMUNDO PASTOR ALVES JÚNIOR ADVOGADO: Dr. INÁCIO ABÍLIO SANTOS DE LIMA IMPETRANTE: Dr. INÁCIO ABÍLIO SANTOS DE LIMA RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 13429/05 EMENTA: Processual Penal – Habeas Corpus – Sentença condenatória – Maus antecedentes criminais – Recolhimento à prisão. I – A negativa do apelo em liberdade, quando devidamente fundamentada a sentença, que reconhece ser o réu portador de maus antecedentes criminais, não configura constrangimento ilegal, ainda que ele tenha permanecido solto durante o curso do feito. II – A exigência de prisão provisória para apelar não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência (Súmula nº 09-STJ). III – Habeas corpus denegado. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade e de acordo com o parecer da representante do Ministério Público, em denegar a ordem impetrada. Votaram, além do relator os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUSA (Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 22 de novembro de 2005. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Relator QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE ABRIL DE 2006 RECURSO N.° 478/05-V-MIRADOR/MA ORIGEM: COMARCA DE MIRADOR/MA RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. WEMBLEY ALEZANDRO GARCIA CAMPOS RECORRIDO: EUGENIO PEREIRA DE ARAÚJO ADVOGADO: Dr. MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO ACÓRDÃO N.° 13565/06 EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INTEMPESTIVO. CIENCIA DA SENTENÇA PREVISTA NO ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo de fluência para apresentação de recurso é o da ciência da Sentença. 2. Apresentando-se recurso intempestivo não há como conhecer do apelo. Inteligência dos art. 42 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 17 RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer não do recurso, em face da sua intempestividade. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro) e MARCIA CRISTINA CÔELHO CHAVES (Membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 19 de abril de 2006. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Presidente e Relator QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE ABRIL DE 2006 RECURSO N.° 427/05-V-SÃO LUÍS ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: LUÍS CARLOS DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO: Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE RELATORA DO VOTO VENCEDOR: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ACÓRDÃO N.° 13613/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: SEGURO OBRIGATÓRIO. – MORTE DO FILHO COMPROVADA. - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR A DIFERENÇA À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PAGAMENTO PARCIAL. AÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DE ACIDENTE DO QUAL RESULTOU MORTE – GENITORES, QUE COMPROVARAM SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. - TEM LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR O PAGAMENTO DO DPVAT EM JUÍZO. – EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE DE MORTE DA VÍTIMA, FIXADA PELO ART. 3º, ALÍNEA “A”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. – CONDENAÇÃO EM SALÁRIO MIÍNIMO, SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DO EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O ART. 3º DA LEI N.º 6.194/74 NÃO FOI REVOGADO PELAS LEIS NºS 6. 205/75 E 6.423/77, SUBSISTINDO O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS ALI PREVISTO, POR NÃO SE CONSTITUIR, NO CASO, EM FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA, MAS SIM EM BASE PARA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE RESSARCITÓRIO– OS RECORRIDOS COMPROVARAM, PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS, O NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O ÓBITO DA VÍTIMA. - REJEITADAS AS PRELIMINARES LEVANTADAS PELA EMPRESA SEGURADORA. - BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA ADVIR O INTERESSE DE AGIR. - UMA VEZ COMPROVADA A MORTE DA VÍTIMA, EM RAZÃO DO ACIDENTE DE TRÂNSITO, ASSISTE AOS BENEFICIÁRIOS O DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO NO VALOR MÁXIMO PREVISTO PELA LEI, DEVENDO A SEGURADORA COMPLEMENTAR A QUANTIA INICIALMENTE PAGA. - O RECIBO DE QUITAÇÃO, DADO POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO PARCIAL DO QUANTUM, NÃO PODE INIBIR A PROPOSITURA DA AÇÃO QUE VISA À COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR IMPOSIÇÃO LEGAL. - SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. – CONDENAÇÃO EM R$ 11.322,00 (ONZE MIL, TREZENTOS E VINTE E DOIS REAIS), VALOR CORRESPONDENTE A 37,74 (TRINTA E SETE VÍRGULA SETENTA E QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS. - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DA DATA DA VIGÊNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO, QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, ACRESCIDO ESSE DE JUROS LEGAIS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO. – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR 18 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, MAIS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. – RELATOR ORIGINÁRIO COM VOTO VENCIDO PELA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DECIDINDO A MAIORIA PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. – RESOLUÇÃO N.º 05/2000-TJ, ARTIGO 40, § ÚNCIO. - SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, contra o voto do MM. Juiz Presidente Dr. Lucas da Costa Ribeiro Neto, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Correção monetária pelo INPC a partir da data da vigência do salário mínimo, quando da prolação da sentença, acrescido esse de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além da relatora, os Juízes LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO (Presidente) e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES (Membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 26 de abril de 2006. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora do Voto Vencedor TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 28 DE ABRIL DE 2006 RECURSO N.° 644/06-III-SÃO LUÍS ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: MARIA DAS GRAÇAS LUZ DA FONSECA ADVOGADO: Dr. LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO RELATOR: GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR ACÓRDÃO N.° 13695/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - Seguro Obrigatório. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Recorrente a pagar o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) referente a indenização do seguro obrigatório DPVAT. 2 - Os genitores da vítima, na qualidade de herdeiros legais, têm legitimidade para pleitear o pagamento do DPVAT em Juízo. Todavia o pedido formulado por apenas um deles, caso o outro ainda seja vivo, somente lhe assegura o direito de receber 50% (cinqüenta por cento) do valor total devido. Irrelevância de não haver co-habitação. 3 - Estando o feito devidamente instruído com Boletim de Ocorrência e Registro de Óbito, comprovando o nexo causal entre a morte da vítima e o acidente de trânsito, a Recorrida tem o direito de receber o prêmio do seguro obrigatório. 4 – A certidão de ocorrência apresentada nos autos atende aos requisitos legais, de sorte que não procede a alegação formulada pela recorrente de que não houve atenção às normas que orientam a confecção do documento público. 5 – A despeito da existência de Resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP e pela SUSEP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer, na hipótese de morte da vítima, ao parâmetro fixado no art. 3º, alínea “a”, da Lei Federal nº 6194/74, norma de hierarquia superior. 6 - A indenização prevista na Lei 6.194/74 não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV da Constituição Federal, uma vez que a fixação, tomando por referencial o salário mínimo, apenas preserva a atualização do valor, sem proceder a qualquer vinculação. 7 – Lide corretamente apreciada com a consideração dos fatos relevantes, com a ressalva de que o valor da condenação deve ser reduzido pela metade para assegurar o direito do pai da vítima, eis que não figura no pólo ativo da ação. 8 - Correção monetária pelo INPC a contabilizar do ajuizamento da ação, devendo, outrossim, os juros de mora incidirem a partir da citação, ex-vi do art. 405 do Código Civil. 9 - Custas já satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios. 10 – Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reduzindo-se o valor da condenação pela metade para assegurar o direito do pai da vítima, eis que não figura no pólo ativo da ação. Correção monetária pelo INPC a contabilizar do ajuizamento da ação, devendo, outrossim, os juros de mora incidirem a partir da citação, ex-vi do art. 405 do Código Civil. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além d relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 28 de abril de 2006. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006 RECURSO N.° 616/06-II-SÃO LUÍS ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADA: Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDA: MARIA AGUIAR DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.° 13833/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - Ação de cobrança do seguro obrigatório — DPVAT. 2 - Vítima com lesões e invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico. 3 - Rejeitadas todas as preliminares levantadas pela empresa seguradora, vez que atendidos todos os requisitos necessários à percepção da indenização pleiteada, conforme exigência contida no art. 5o., alínea “a”, da Lei nº 6.194/74. Além de não haver ofensa a qualquer desses dispositivos, imperioso se faz rechaçar pretensão da seguradora em se recusar ao pagamento do valor indenizatório. 4 Basta a ocorrência do fato, no seguro obrigatório DPVAT, para advir o interesse de agir da vítima, o qual surge da necessidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse material. 5 - Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório DPVAT, pouco importando se o veículo causador do sinistro estivesse a descoberto ou não, bem como identificado ou não, sendo irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano. 6 - A regra é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram. 7 – “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização ao beneficiário.” (Súmula n.º 257, do STJ). 7 - A teor do § 5º (acrescentado pela Lei n.º 8.441/92) do art. 5.º, da Lei n.º 6.194/74, o IML da jurisdição do acidente quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes, em laudo complementar, para fins do seguro DPVAT. 8 - Para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, o interessado deverá entregar à sociedade seguradora apenas os documentos descritos no art. 5°, § 1°, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 6.194/74. 9 - As seguradoras privadas, integrantes do consórcio instituído pela Resolução nº 1/75, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNPS) e revigorado pela Lei nº 8.441/92, são responsáveis não somente pelas indenizações por morte ou invalidez permanente, mas também pelas despesas médico-hospitalares em caso de ferimento das vítimas, não estando desobrigadas de indenizações nestes casos, por efeito dos arts, 7o. e 27 das Leis nos. 7.604/87 e 8.212/91, respectivamente. 10 - Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação. 11 - A edição da resolução da superintendência de seguros privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro, D.O. PODER JUDICIÁRIO afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. 12 - A parte recorrida juntou documentos aos autos comprovando sua condição de beneficiária, bem como provas das lesões incapacitantes que a vitimaram. I - As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II - O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. 13 - Recorrer é um direito que assiste às partes litigantes, mas permanecer recorrendo de causas que já tenham entendimento sumulado, apenas para ganhar tempo pode configurar má-fé. Assim, as empresas seguradoras continuam recorrendo das indenizações do seguro obrigatório DPVAT, deduzindo defesa contra texto expresso de lei, mesmo sabendo que não vão ser providos. São os chamados recursos meramente protelatórios, os quais emperram a máquina do Judiciário. 15 - Sentença monocrática (fls.49/ 50) confirmada em seus próprios fundamentos jurídicos. Entretanto, o valor da indenização do seguro DPVAT deve obedecer à Lei nº 6.194/74, condenando a recorrente a pagar à recorrida 40 (quarenta) salários mínimos vigentes da época da sentença, ou seja, R$ 12.000,00 (doze mil reais), aos quais serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. 16 - Recurso conhecido e improvido. 17 - Condenação da seguradora recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas. 18 - Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) a incidirem sobre o valor total da condenação. 19 - Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO (Membro) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 16 de maio de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006 RECURSO N.° 619/06-II-SÃO LUÍS ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO: Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO: ADÃO PEREIRA ADVOGADO: Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.° 13834/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - Ação de cobrança do seguro obrigatório — DPVAT. 2 - Vítima com lesões e invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico. 3 - Rejeitadas todas as preliminares levantadas pela empresa seguradora, vez que atendidos todos os requisitos necessários à percepção da indenização pleiteada, conforme exigên- SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 19 cia contida no art. 5o., alínea “a”, da Lei nº 6.194/74. Além de não haver ofensa a qualquer desses dispositivos, imperioso se faz rechaçar pretensão da seguradora em se recusar ao pagamento do valor indenizatório. 4 Basta a ocorrência do fato, no seguro obrigatório DPVAT, para advir o interesse de agir da vítima, o qual surge da necessidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse material. 5 - Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório DPVAT, pouco importando se o veículo causador do sinistro estivesse a descoberto ou não, bem como identificado ou não, sendo irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano. 6 - A regra é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram. 7 – “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização ao beneficiário.” (Súmula n.º 257, do STJ). 7 - A teor do § 5º (acrescentado pela Lei n.º 8.441/92) do art. 5.º, da Lei n.º 6.194/74, o IML da jurisdição do acidente quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes, em laudo complementar, para fins do seguro DPVAT. 8 - Para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, o interessado deverá entregar à sociedade seguradora apenas os documentos descritos no art. 5°, § 1°, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 6.194/74. 9 - As seguradoras privadas, integrantes do consórcio instituído pela Resolução nº 1/75, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNPS) e revigorado pela Lei nº 8.441/92, são responsáveis não somente pelas indenizações por morte ou invalidez permanente, mas também pelas despesas médico-hospitalares em caso de ferimento das vítimas, não estando desobrigadas de indenizações nestes casos, por efeito dos arts, 7o. e 27 das Leis nos. 7.604/87 e 8.212/91, respectivamente. 10 - Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação. 11 - A edição da resolução da superintendência de seguros privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro, afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. 12 - A parte recorrida juntou documentos aos autos comprovando sua condição de beneficiária, bem como provas das lesões incapacitantes que a vitimaram. I - As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II - O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. 13 - Recorrer é um direito que assiste às partes litigantes, mas permanecer recorrendo de causas que já tenham entendimento sumulado, apenas para ganhar tempo pode configurar má-fé. Assim, as empresas seguradoras continuam recorrendo das indenizações do seguro obrigatório DPVAT, deduzindo defesa contra texto expresso de lei, mesmo sabendo que não vão ser providos. São os chamados recursos meramente protelatórios, os quais emperram a máquina do Judiciário. 15 - Sentença monocrática (fls.42/ 43) confirmada em seus próprios fundamentos jurídicos. Entretanto, o valor da indenização do seguro DPVAT deve obedecer à Lei nº 6.194/74, condenando a recorrente a pagar à recorrida 40 (quarenta) salários mínimos vigentes da época da sentença, ou seja, R$ 12.000,00 (doze mil reais), aos quais serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. 16 - Recurso conhecido e improvido. 17 - Condenação da seguradora recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas. 18 - Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) a incidirem sobre o valor total da condenação. 19 - Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. 20 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO (Membro) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 16 de maio de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006 RECURSO N.° 622/06-II-SÃO LUÍS ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO: Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO: ADEMAR DUARTE DIAS ADVOGADO: Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.° 13835/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - Ação de cobrança do seguro obrigatório — DPVAT. 2 - Vítima com lesões e invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico. 3 - Rejeitadas todas as preliminares levantadas pela empresa seguradora, vez que atendidos todos os requisitos necessários à percepção da indenização pleiteada, conforme exigência contida no art. 5o., alínea “a”, da Lei nº 6.194/74. Além de não haver ofensa a qualquer desses dispositivos, imperioso se faz rechaçar pretensão da seguradora em se recusar ao pagamento do valor indenizatório. 4 Basta a ocorrência do fato, no seguro obrigatório DPVAT, para advir o interesse de agir da vítima, o qual surge da necessidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse material. 5 - Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório DPVAT, pouco importando se o veículo causador do sinistro estivesse a descoberto ou não, bem como identificado ou não, sendo irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano. 6 - A regra é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram. 7 – “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização ao beneficiário.” (Súmula n.º 257, do STJ). 7 - A teor do § 5º (acrescentado pela Lei n.º 8.441/92) do art. 5.º, da Lei n.º 6.194/74, o IML da jurisdição do acidente quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes, em laudo complementar, para fins do seguro DPVAT. 8 - Para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, o interessado deverá entregar à sociedade seguradora apenas os documentos descritos no art. 5°, § 1°, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 6.194/74. 9 - As seguradoras privadas, integrantes do consórcio instituído pela Resolução nº 1/75, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNPS) e revigorado pela Lei nº 8.441/92, são responsáveis não somente pelas indenizações por morte ou invalidez permanente, mas também pelas despesas médico-hospitalares em caso de ferimento das vítimas, não estando desobrigadas de indenizações nestes casos, por efeito dos arts, 7o. e 27 das Leis nos. 7.604/87 e 8.212/91, respectivamente. 10 - Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação. 11 - A edição da resolução da superintendência de seguros privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro, afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. 12 - A parte recorrida juntou documentos aos autos comprovando sua condição de D.O. PODER JUDICIÁRIO beneficiária, bem como provas das lesões incapacitantes que a vitimaram. I - As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II - O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. 13 - Recorrer é um direito que assiste às partes litigantes, mas permanecer recorrendo de causas que já tenham entendimento sumulado, apenas para ganhar tempo pode configurar má-fé. Assim, as empresas seguradoras continuam recorrendo das indenizações do seguro obrigatório DPVAT, deduzindo defesa contra texto expresso de lei, mesmo sabendo que não vão ser providos. São os chamados recursos meramente protelatórios, os quais emperram a máquina do Judiciário. 15 - Sentença monocrática (fls.32/ 33) confirmada em seus próprios fundamentos jurídicos. Entretanto, o valor da indenização do seguro DPVAT deve obedecer à Lei nº 6.194/74, condenando a recorrente a pagar à recorrida 40 (quarenta) salários mínimos vigentes da época da sentença, ou seja, R$ 12.000,00 (doze mil reais), aos quais serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. 16 - Recurso conhecido e improvido. 17 - Condenação da seguradora recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas. 18 - Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) a incidirem sobre o valor total da condenação. 19 - Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO (Membro) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 16 de maio de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006 RECURSO N.° 628/06-II-SÃO LUÍS ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO: ANTONIO DOS SANTOS ARAÚJO ADVOGADO:Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.° 13836/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - Ação de cobrança do seguro obrigatório — DPVAT. 2 - Vítima com lesões e invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico. 3 - Rejeitadas todas as preliminares levantadas pela empresa seguradora, vez que atendidos todos os requisitos necessários à percepção da indenização pleiteada, conforme exigência contida no art. 5o., alínea “a”, da Lei nº 6.194/74. Além de não haver ofensa a qualquer desses dispositivos, imperioso se faz rechaçar pretensão da seguradora em se recusar ao pagamento do valor indenizatório. 4 - D.O. PODER JUDICIÁRIO Basta a ocorrência do fato, no seguro obrigatório DPVAT, para advir o interesse de agir da vítima, o qual surge da necessidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse material. 5 - Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório DPVAT, pouco importando se o veículo causador do sinistro estivesse a descoberto ou não, bem como identificado ou não, sendo irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano. 6 - A regra é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram. 7 – “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização ao beneficiário.” (Súmula n.º 257, do STJ). 7 - A teor do § 5º (acrescentado pela Lei n.º 8.441/92) do art. 5.º, da Lei n.º 6.194/74, o IML da jurisdição do acidente quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes, em laudo complementar, para fins do seguro DPVAT. 8 - Para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, o interessado deverá entregar à sociedade seguradora apenas os documentos descritos no art. 5°, § 1°, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 6.194/74. 9 - As seguradoras privadas, integrantes do consórcio instituído pela Resolução nº 1/75, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNPS) e revigorado pela Lei nº 8.441/92, são responsáveis não somente pelas indenizações por morte ou invalidez permanente, mas também pelas despesas médico-hospitalares em caso de ferimento das vítimas, não estando desobrigadas de indenizações nestes casos, por efeito dos arts, 7o. e 27 das Leis nos. 7.604/87 e 8.212/91, respectivamente. 10 - Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação. 11 - A edição da resolução da superintendência de seguros privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro, afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. 12 - A parte recorrida juntou documentos aos autos comprovando sua condição de beneficiária, bem como provas das lesões incapacitantes que a vitimaram. I - As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II - O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. 13 - Recorrer é um direito que assiste às partes litigantes, mas permanecer recorrendo de causas que já tenham entendimento sumulado, apenas para ganhar tempo pode configurar má-fé. Assim, as empresas seguradoras continuam recorrendo das indenizações do seguro obrigatório DPVAT, deduzindo defesa contra texto expresso de lei, mesmo sabendo que não vão ser providos. São os chamados recursos meramente protelatórios, os quais emperram a máquina do Judiciário. 15 - Sentença monocrática (fls.32/ 33) confirmada em seus próprios fundamentos jurídicos. Entretanto, o valor da indenização do seguro DPVAT deve obedecer à Lei nº 6.194/74, condenando a recorrente a pagar à recorrida 40 (quarenta) salários mínimos vigentes da época da sentença, ou seja, R$ 12.000,00 (doze mil reais), aos quais serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. 16 - Recurso conhecido e improvido. 17 - Condenação da seguradora recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas. 18 - Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) a incidirem sobre o valor total da condenação. 19 - Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas ne- SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 21 gar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO (Membro) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 16 de maio de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006 RECURSO N.° 631/06-II-SÃO LUÍS ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO: Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO: FRANCISCO DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADA: Dra. ANA CLÁUDIA FERRO VIEIRA CHAVES RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.° 13837/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - Ação de cobrança do seguro obrigatório — DPVAT. 2 - Vítima com lesões e invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico. 3 - Rejeitadas todas as preliminares levantadas pela empresa seguradora, vez que atendidos todos os requisitos necessários à percepção da indenização pleiteada, conforme exigência contida no art. 5o., alínea “a”, da Lei nº 6.194/74. Além de não haver ofensa a qualquer desses dispositivos, imperioso se faz rechaçar pretensão da seguradora em se recusar ao pagamento do valor indenizatório. 4 Basta a ocorrência do fato, no seguro obrigatório DPVAT, para advir o interesse de agir da vítima, o qual surge da necessidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse material. 5 - Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório DPVAT, pouco importando se o veículo causador do sinistro estivesse a descoberto ou não, bem como identificado ou não, sendo irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano. 6 - A regra é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram. 7 – “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização ao beneficiário.” (Súmula n.º 257, do STJ). 7 - A teor do § 5º (acrescentado pela Lei n.º 8.441/92) do art. 5.º, da Lei n.º 6.194/74, o IML da jurisdição do acidente quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes, em laudo complementar, para fins do seguro DPVAT. 8 - Para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, o interessado deverá entregar à sociedade seguradora apenas os documentos descritos no art. 5°, § 1°, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 6.194/74. 9 - As seguradoras privadas, integrantes do consórcio instituído pela Resolução nº 1/75, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNPS) e revigorado pela Lei nº 8.441/92, são responsáveis não somente pelas indenizações por morte ou invalidez permanente, mas também pelas despesas médico-hospitalares em caso de ferimento das vítimas, não estando desobrigadas de indenizações nestes casos, por efeito dos arts, 7o. e 27 das Leis nos. 7.604/87 e 8.212/91, respectivamente. 10 - Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação. 11 - A edição da resolução da superintendência de seguros privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro, afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. 12 - A parte recorrida juntou documentos aos autos comprovando sua condição de beneficiária, bem como provas das lesões incapacitantes que a vitimaram. I - As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II - O exercício do direito de ação não 22 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. 13 - Recorrer é um direito que assiste às partes litigantes, mas permanecer recorrendo de causas que já tenham entendimento sumulado, apenas para ganhar tempo pode configurar má-fé. Assim, as empresas seguradoras continuam recorrendo das indenizações do seguro obrigatório DPVAT, deduzindo defesa contra texto expresso de lei, mesmo sabendo que não vão ser providos. São os chamados recursos meramente protelatórios, os quais emperram a máquina do Judiciário. 15 - Sentença monocrática (fls.55/ 56) confirmada em seus próprios fundamentos jurídicos. Entretanto, o valor da indenização do seguro DPVAT deve obedecer à Lei nº 6.194/74, condenando a recorrente a pagar à recorrida 40 (quarenta) salários mínimos vigentes da época da sentença, ou seja, R$ 12.000,00 (doze mil reais), aos quais serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. 16 - Recurso conhecido e improvido. 17 - Condenação da seguradora recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas. 18 - Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) a incidirem sobre o valor total da condenação. 19 - Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO (Membro) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 16 de maio de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006 RECURSO N.° 634/06-II-SÃO LUÍS ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: SEBASTIÃO LEITE ADVOGADA: Dra. ANA CLÁUDIA FERRO VIEIRA CHAVES RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.° 13838/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - Ação de cobrança do seguro obrigatório — DPVAT. 2 - Vítima com lesões e invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico. 3 - Rejeitadas todas as preliminares levantadas pela empresa seguradora, vez que atendidos todos os requisitos necessários à percepção da indenização pleiteada, conforme exigência contida no art. 5o., alínea “a”, da Lei nº 6.194/74. Além de não haver ofensa a qualquer desses dispositivos, imperioso se faz rechaçar pretensão da seguradora em se recusar ao pagamento do valor indenizatório. 4 Basta a ocorrência do fato, no seguro obrigatório DPVAT, para advir o interesse de agir da vítima, o qual surge da necessidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse material. 5 - Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento da indenização em virtude D.O. PODER JUDICIÁRIO do seguro obrigatório DPVAT, pouco importando se o veículo causador do sinistro estivesse a descoberto ou não, bem como identificado ou não, sendo irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano. 6 - A regra é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram. 7 – “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização ao beneficiário.” (Súmula n.º 257, do STJ). 7 - A teor do § 5º (acrescentado pela Lei n.º 8.441/92) do art. 5.º, da Lei n.º 6.194/74, o IML da jurisdição do acidente quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes, em laudo complementar, para fins do seguro DPVAT. 8 - Para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, o interessado deverá entregar à sociedade seguradora apenas os documentos descritos no art. 5°, § 1°, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 6.194/74. 9 - As seguradoras privadas, integrantes do consórcio instituído pela Resolução nº 1/75, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNPS) e revigorado pela Lei nº 8.441/92, são responsáveis não somente pelas indenizações por morte ou invalidez permanente, mas também pelas despesas médico-hospitalares em caso de ferimento das vítimas, não estando desobrigadas de indenizações nestes casos, por efeito dos arts, 7o. e 27 das Leis nos. 7.604/87 e 8.212/91, respectivamente. 10 - Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação. 11 - A edição da resolução da superintendência de seguros privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro, afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. 12 - A parte recorrida juntou documentos aos autos comprovando sua condição de beneficiária, bem como provas das lesões incapacitantes que a vitimaram. I - As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II - O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. 13 - Recorrer é um direito que assiste às partes litigantes, mas permanecer recorrendo de causas que já tenham entendimento sumulado, apenas para ganhar tempo pode configurar má-fé. Assim, as empresas seguradoras continuam recorrendo das indenizações do seguro obrigatório DPVAT, deduzindo defesa contra texto expresso de lei, mesmo sabendo que não vão ser providos. São os chamados recursos meramente protelatórios, os quais emperram a máquina do Judiciário. 15 - Sentença monocrática (fls.38/ 39) confirmada em seus próprios fundamentos jurídicos. Entretanto, o valor da indenização do seguro DPVAT deve obedecer à Lei nº 6.194/74, condenando a recorrente a pagar à recorrida 40 (quarenta) salários mínimos vigentes da época da sentença, ou seja, R$ 12.000,00 (doze mil reais), aos quais serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. 16 - Recurso conhecido e improvido. 17 - Condenação da seguradora recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas. 18 - Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) a incidirem sobre o valor total da condenação. 19 - Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. D.O. PODER JUDICIÁRIO Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO (Membro) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 16 de maio de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006 RECURSO N.° 637/06-II-SÃO LUÍS ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDA: IOLANDA FERNANDA DOS ANJOS ABREU ADVOGADO: Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.° 13839/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. Ação de cobrança de diferença de seguro obrigatório — DPVAT. 2. Rejeitadas todas as preliminares levantadas pela empresa recorrente, vez que atendidos todos os requisitos necessários à percepção da indenização pleiteada, conforme exigência contida no art. 5o., alínea “a”, da Lei n.º 6.194/74, além de não ofendido qualquer dos seus dispositivos, imperioso se faz rechaçar pretensão da seguradora em se recusar a pagar o valor indenizatório. 3. Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório DPVAT, pouco importando se o veículo causador do sinistro estava a descoberto ou não, bem como identificado ou não, sendo irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano. 4. Basta a ocorrência do fato morte, no seguro obrigatório DPVAT, para advir o interesse de agir da parte beneficiária, a qual surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse material. 5. Através de procedimento administrativo para recebimento do seguro DPVAT, a parte beneficiária demonstrou que recebeu apenas o valor correspondente a 45,91 (quarenta e cinco vírgula noventa e um) salários mínimos da época, o que equivalia a R$ 6.245,09 (seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e nove centavos), fazendo jus, portanto, à diferença pecuniária apurada de 5,91 (cinco vírgula noventa e um) salários mínimos, para o alcance do montante de 40 (quarenta) salários mínimos, valor determinado pela Lei n.º 6.194/74, art. 3o., alínea “a”, com redação dada pela Lei n.º 8.441/92. 6. Não comprovado o pagamento do valor securitário em sua totalidade, a quitação a que alude a empresa recorrente não atende, em hipótese alguma, aos requisitos do art. 940 do CC, restando nula qualquer transação para pagamento reduzido do seguro, pois, para a quitação da dívida de valor maior que o efetivamente pago, é necessário que haja o perdão, transação ou compensação do valor excedente. 7. O ônus de provar o efetivo e concreto pagamento à parte recorrida do valor do seguro DPVAT em sua totalidade é de incumbência exclusiva da empresa seguradora, que não produziu nos autos prova inconteste de extinção da obrigação de fazer, sendo devido, portanto, à parte beneficiária, o recebimento da diferença, perfazendo-se o montante total de 40 (quarenta) salários mínimos. 8. A regra é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram. 9. “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.” (Súmula n.º 257, do STJ). 10. A Lei n.º 8.441/92, segundo interpretação do Egrégio Supremo Tribunal Federal, não conflitou com a essência do contrato de seguro, tendo, pois, a sua inconstitucionalidade rejeitada, no julgamento do agravo de instrumento n.º 273.981-RJ, sob o fundamento de que a indenização por morte em acidente de trânsito é devida, mediante simples prova do evento, ainda que não recolhido o DPVAT. 11. No caso de morte, para o recebimento das indenizações do DPVAT, a única exigência para a sua efetivação é a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário, ou seja, os documentos descritos no art. 5°, § 1°, SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 23 alíneas “a” e “b”, da Lei n.º 6.194/74. 12. Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.ºs 6.025/ 75 e 6.423/77 não negaram tal critério de fixação. 13. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro, afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. 14. O recibo de quitação de sinistro inferior à indenização legalmente prevista quita apenas os valores efetivamente pagos, não implicando em afastamento do direito da parte beneficiária em pleitear o complemento devido, ou seja, a diferença legalmente devida. 15. Responsabilidade da seguradora pelo pagamento do valor integral da indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT– nexo causal comprovado – recurso desprovido. I. A Lei n.º 6.194/74, em seu art. 3 o., enfatiza o direito à complementação, pois o fato da parte beneficiária do seguro obrigatório DPVAT ter dado plena e geral quitação do valor recebido não a impede de postular em juízo a complementação daquele valor, ajustando-se ao quantum previsto em lei, como reiteradamente tem entendido esta Turma Recursal. II. Nos termos do art. 5º da Lei n.º 6.194/74, o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT se satisfaz diante da comprovação do acidente e do nexo causal, independentemente da aferição de culpa pelo sinistro. III. Não destituídas as alegações e documentos trazidos aos autos pelas vítimas do sinistro, não pode a seguradora eximir-se da responsabilidade, porque, em se tratando de DPVAT, a cobertura é ampla, abrangendo inclusive acidentes com veículo parados. 16. Recorrer é um direito que assiste as partes litigantes, mas, permanecer recorrendo de causas que já tenham entendimento sumulado, apenas para ganhar tempo pode configurar má-fé. Assim, as empresas seguradoras continuam recorrendo das indenizações do seguro obrigatório DPVAT, deduzindo defesa contra texto expresso de lei, mesmo sabendo que não vão ser providos. São os chamados recursos meramente protelatórios, os quais emperram a máquina do Judiciário. 17 - A parte recorrida juntou os documentos aos autos comprovando sua condição de beneficiária, por ser esposa da vítima. 18. Sentença monocrática (fls. 35/36) confirmada por seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente ao pagamento à recorrida, do valor de R$ 1.773,00 (um mil, setecentos e setenta e três reais), aos quais serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, e correção monetária, devida a partir da data de vigência do salário mínimo quando da prolação da sentença. 19. Recurso conhecido e improvido. 20. Custas processuais na forma da lei, como recolhidas. 21. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. 22. Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, e correção monetária, devida a partir da data de vigência do salário mínimo quando da prolação da sentença. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO (Membro) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 16 de maio de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006 RECURSO N.° 640/06-II-JOÃO LISBOA/MA ORIGEM: COMARCA DE JOÃO LISBOA/MA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES 24 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 RECORRIDO: ASTROGILDO ALMEIDA CARVALHO ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.° 13840/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 — Ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada. 2 — Recurso interposto fora do prazo legal, haja vista que, tendo sido a sentença prolatada em 18/08/2005, o recurso e o respectivo preparo foram apresentados através de fac-símile em 26/08/2005, conforme fls. 58 e seguintes. Entretanto, os respectivos originais foram carreados aos autos somente em 12/ 09/05, portanto, 16 (dezesseis) dias após, tendo sido, portanto, interposto fora do prazo legal. 3 — Recurso não recebido por faltar-lhe requisito extrínseco de admissibilidade. 4 — Condenação da recorrente nas custas do processo e no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 5 — Súmula do julgamento que serve de acórdão. 6 — Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em não receber o recurso, por faltar-lhe requisito extrínseco de admissibilidade. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO (Membro) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 16 de maio de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006 RECURSO N.° 643/06-II-SÃO LUÍS ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADA: Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDOS: JOSÉ RIBAMAR SOUSA E GLACIMAR AMARAL FURTADO ADVOGADA: Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.° 13841/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - Ação de cobrança do seguro obrigatório — DPVAT. 2 - Atendidos todos os requisitos necessários à percepção da indenização pleiteada, conforme exigência contida no art. 5o. alínea “a”, da Lei nº 6.194/74, além de não ofendido quaisquer dos seus dispositivos, imperioso se faz rechaçar pretensão da seguradora em se recusar ao pagamento do valor indenizatório. 3 - Basta a ocorrência do fato morte, no seguro obrigatório DPVAT, para advir o interesse de agir da parte beneficiária, o qual surge da necessidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse material. 4 - Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório DPVAT, pouco importando que o veículo causador do sinistro estivesse a descoberto ou não, bem como identificado ou não, sendo irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano. 5 - A regra é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram. 6 - “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.” (Súmula n.º 257, do STJ). 7 - A Lei n.º 8.441/92, segundo interpretação do Egrégio Supremo Tribunal Federal, não conflita com a essência do contrato de seguro, tendo, pois, a sua inconstitucionalidade rejeitada, no julgamento do agravo de instrumento n.º 273.981-RJ, sob o fundamento de que a indenização por morte em acidente de trânsito é devida, mediante simples prova do evento, ainda que não recolhido o DPVAT. 8 - No caso morte, para o recebimento das indenizações do DPVAT, a única exigência D.O. PODER JUDICIÁRIO para a sua efetivação é a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário, ou seja, os documentos descritos no art. 5°, § 1°,alíneas “a” e “b”, da Lei nº 6.194/ 74. I - As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II - O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. IV – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.ºs 6.025/75 e 6.423/77 não negaram tal critério de fixação. V - A edição da resolução da superintendência de seguros privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro, afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. 9 - Recorrer é um direito que assiste às partes litigantes, mas permanecer recorrendo de causas que já tenham entendimento sumulado, apenas para ganhar tempo pode configurar má-fé. Assim, as empresas seguradoras continuam recorrendo das indenizações do seguro obrigatório DPVAT, deduzindo defesa contra texto expresso de lei, mesmo sabendo que não vão ser providos. São os chamados recursos meramente protelatórios, os quais “emperram a máquina do Judiciário”. 10 - As partes recorridas juntaram os documentos aos autos comprovando sua condição de beneficiárias, por serem genitores da vítima. 11 - Sentença monocrática (fls. 35/36) confirmada em seus próprios fundamentos jurídicos, mantendo-se o quantum indenizatório no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, convertidos em R$ 12.000,00 (doze mil reais), aos quais serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. 12 - Recurso conhecido e improvido. 13 Custas processuais na forma da lei, como recolhidas, e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento), a incidirem sobre o valor total da condenação. 14 - Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO (Membro) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 16 de maio de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006 RECURSO N.° 574/06-II-IMPERATRIZ/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA RECORRENTE: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADA: Dra. THAÍS YUKIE R. MOREIRA RECORRIDA: CAROLINA EMÍLIA GONÇALVES ROSA ADVOGADO: Dr. JONILSON ALMEIDA VIANA RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.° 13842/06 D.O. PODER JUDICIÁRIO SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. Recurso Inominado. 2. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Liminar. 3. Recorrente que está cobrando do Recorrido valores referentes a consumo não registrado de energia, sob a alegação de que o medidor de sua residência estaria violado. 4. Cabe à Recorrente zelar pela guarda e pelo perfeito funcionamento dos medidores de energia, já que os mesmos encontram-se instalados fora da residência do consumidor por imposição da própria Recorrente, devendo aquele ser responsabilizado apenas quando ficar comprovado que foi ele que, de maneira intencional, violou-o, com objetivos espúrios, o que no caso, não ficou comprovado. 5. Falha da Recorrente em sua prestação de serviços, uma vez que, no desempenho de sua atividade, não deu ao Recorrido a segurança e a presteza esperadas, providenciando para que este não fosse cobrado por um consumo de energia que não reconhece e, por isso, ameaçado de ter o fornecimento de energia de sua residência interrompido. 6. Recorrente que não se desincumbiu do ônus que era seu, de demonstrar que, com relação ao Recorrido, agiu de forma correta. 7. Responsabilidade objetiva da empresa recorrente (arts. 12 e 18 do CDC), independente do elemento culpa, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade para existir o dever de indenizar a recorrida. 8. Decisum monocrático (fls. 118/119) que bem analisou a demanda, amoldando-se às provas dos autos, não merecendo reformas, condenando a Recorrente a cancelar o débito no valor de R$ 1.927,68 (um mil, novecentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos), referente ao consumo não registrado na unidade consumidora em nome do Recorrido, sob pena de multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da cobrança efetuada após essa determinação. 9. Recurso recebido e improvido. 10. Custas do processo recolhidas na forma da lei. 11. Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa. 12. Súmula do julgamento que serve de acórdão. 13. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO (Membro) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 16 de maio de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006 RECURSO N.° 556/05-II-IMPERATRIZ/MA ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA RECORRENTE: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADA: Dra. THAÍS YUKIE R. MOREIRA RECORRIDO: ORLANDO LEMOS DANTAS ADVOGADA: Dra. MARIA VERA LUDCE A. SANTOS RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.° 13843/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. Recurso Inominado. 2. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Liminar. 3. Recorrente que está cobrando do Recorrido valores referentes a consumo não registrado de energia, sob a alegação de que o medidor de sua residência estaria violado. 4. Cabe à Recorrente zelar pela guarda e pelo perfeito funcionamento dos medidores de energia, já que os mesmos encontram-se instalados fora da residência do consumidor por imposição da própria Recorrente, devendo aquele ser responsabilizado apenas quando ficar comprovado que foi ele que, de maneira intencional, violou-o, com objetivos espúrios, o que no caso, não ficou comprovado. 5. Falha da Recorrente em sua prestação de serviços, uma vez que, no desempenho de sua atividade, não deu ao Recorrido a segurança e a presteza esperadas, providenciando SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 25 para que este não fosse cobrado por um consumo de energia que não reconhece e, por isso, ameaçado de ter o fornecimento de energia de sua residência interrompido. 6. Recorrente que não se desincumbiu do ônus que era seu, de demonstrar que, com relação ao Recorrido, agiu de forma correta. 7. Responsabilidade objetiva da empresa recorrente (arts. 12 e 18 do CDC), independente do elemento culpa, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade para existir o dever de indenizar a recorrida. 8. Decisum monocrático (fls. 118/119) que bem analisou a demanda, amoldando-se às provas dos autos, não merecendo reformas, condenando a Recorrente a cancelar o débito no valor de R$ 1.927,68 (um mil, novecentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos), referente ao consumo não registrado na unidade consumidora em nome do Recorrido, sob pena de multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da cobrança efetuada após essa determinação. 9. Recurso recebido e improvido. 10. Custas do processo recolhidas na forma da lei. 11. Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa. 12. Súmula do julgamento que serve de acórdão. 13. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO (Membro) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 16 de maio de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006 RECURSO N.° 610/06-II-SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES RECORRIDA: MARIA DA GRAÇA GUTERRES REIS ADVOGADO: Dr. GLADSTON VALE MELO RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.° 13844/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - Ação de indenização por danos morais. 2 – Recorrente que enviou à Recorrida cobranças alusivas ao mesmo mês de consumo, que não foram pagas, culminando com o bloqueio de sua linha telefônica, tendo sofrido, ainda, ameaça de ter seu nome negativado em órgãos de proteção ao crédito, por mencionado débito. 3 – Falha na prestação de serviços, tendo em vista que, no desempenho de sua atividade, a Recorrente não deu à Recorrida a segurança e a presteza esperadas, providenciando para que a mesma não fosse cobrada e nem tivesse seu telefone bloqueado indevidamente, devendo ser a Recorrente responsabilizada, independente de culpa, nos termos previstos no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, fazendo jus a Recorrida à devida reparação, consoante prevê o inciso VI, do mencionado código, c/c artigo 186, do Código Civil. 4 – Danos morais configurados, uma vez que a falha do serviço prestado pela Recorrente causou constrangimento, angústia, transtorno e perturbação à Recorrida. 5 - Recorrente que não se desincumbiu do ônus que era seu, de demonstrar que, com relação à Recorrida, agiu de forma correta. 6 - Indenização devida e quantum estabelecido atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7 - Sentença monocrática (fls. 51/52) confirmada pelos seus próprios fundamentos, condenando a empresa recorrente a pagar indenização por danos morais no valor de 10 salários mínimos. 8 – Inclusão de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e de correção monetária a partir da prolação da sentença. 9 - Recurso recebido e improvido. 10 - Condenação da recorrente nas custas do processo, como recolhidas, e no pagamento 26 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 dos honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 11 - Súmula do julgamento que serve de acórdão. 12 - Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e de correção monetária a partir da prolação da sentença. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO (Membro) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 16 de maio de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006 RECURSO N.° 565/05-II-SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: JOSÉ ANTONIO DE JESUS E OUTRO ADVOGADA: Dra. ROSA MARIA PEREIRA DA SILVA RECORRIDA:CONSTRUTORA ANDRADE E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: Dr. JOÃO FÉLIX DOMINICI PENHA FILHO RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.° 13845/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. Recurso Inominado. 2. Ação de cobrança de contrato de prestação de serviços. 3. Recorrentes que trabalharam como mestres de obra para a Recorrida, tendo com esta mantido, até prova em contrário, vínculo empregatício. 4. O Juizado Especial não é competente para apreciar ações que versem sobre direitos trabalhistas, devendo as verbas pleiteadas pelos Recorrentes ser exigidas na Justiça Trabalhista, onde, em ficando comprovada a relação empregatícia entre estes e a Recorrida, o direito dos mesmos será apreciado. 5. Extinção do processo sem julgamento do mérito, de acordo com o inciso II, do artigo 51, da Lei n° 9.099/95. 6. Sentença monocrática (fls. 13/14) mantida por seus próprios fundamentos. 7. Recurso recebido e improvido. 8. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, de acordo com a Lei n° 1.060/50. 8. Súmula do julgamento que serve de acórdão. 9. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95 ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, de acordo com a Lei n° 1.060/50. Votaram, além do relator, os Juízes CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO (Membro) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 16 de maio de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006 RECURSO N.° 460/05-II-CANTANHEDE/MA ORIGEM: COMARCA DE CANTANHEDE/MA RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA ARAÚJO D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO: Dr. OSMAR ALVES DA SILVA RECORRIDO: R. G. LIMA DE SOUSA ADVOGADO: Dr. JOSÉ DE JESUS J. PEREIRA RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.° 13847/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. Embargos de terceiro. 2. Não prospera a preliminar levantada pela Recorrente, uma vez que a ação de embargos de terceiros é manejável sempre que reste configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.057, do Código de Processo Civil, ainda que se trate de demanda sujeita ao rito da Lei n° 9.099/95. O artigo 10 da mencionada legislação especial apenas veda a utilização de qualquer das formas de intervenção de terceiro no rito especial dos Juizados, não englobando a ação de embargos de terceiro, tendo-se como excluídas apenas as figuras elencadas nos artigos 56 a 80, do CPC. 3. Recorrida que, sendo companheira do executado, teve seus bens penhorados por dívida contraída por este com a Recorrente. 4. Restando comprovado que no período da constituição da dívida o executado convivia maritalmente com a Recorrente, embora atualmente viva em união estável com a Recorrida, não deve a Recorrida responder por dívida contraída por seu companheiro anteriormente à união estável, conforme entendimento do artigo 1.659, incisos II e III, do Código Civil. 5. Sentença monocrática confirmada por seus fundamentos jurídicos próprios. 6. Recurso recebido e improvido. 7. Custas do processo, como recolhidas, na forma da lei. 8. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 9. Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO (Membro) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 16 de maio de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006 RECURSO N.° 4251/04-II-IMPERATRIZ/MA ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA RECORRENTE: CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTOS ADVOGADO: Dr. MIGUEL DALADIER BARROS RECORRIDA: CHRISCIANE KELLY QUEIROZ DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 13850/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: Indenização por Danos Morais. Audiência de instrução e julgamento – Ausência – Revelia – Manutenção indevida SPC. I – Nos termos do art. 20, da Lei n° 9.099/95, a ausência da ré, regularmente intimada, à audiência de instrução e julgamento, como na hipótese, acarreta o decreto de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados, no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. II – Revelia caracterizada. III – A manutenção do cliente no cadastro restritivo do SPC, por mais de 30 (trinta) dias, após a quitação da dívida, configura ato ilícito apto a gerar dano moral, indenizável. IV – Recurso conhecido e improvido. V – Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com redução do quantum indenizatório. VI – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. VII - Súmula de Julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão. D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUSA (Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 16 de maio 2006. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006 RECURSO N.° 5297/04-II-SÃO LUÍS ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 1º RECORRENTE: SERASA S/A ADVOGADO: Dr. HILTON MENDONÇA C. FILHO 2º RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A ADVOGADA: Dra. CLARISS ABRITO VAL RECORRIDA: MEIRILENE PEREIRA DURANS ADVOGADO: Dr. MAGNO DE MORAES RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 13852/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: Danos Morais. Fiador – Inscrição no SERASA – Comunicação prévia. I - Age de forma indevida o fornecedor de serviços que providencia a negativação em cadastro de inadimplentes de empresa de serviço de proteção ao crédito do nome de devedor sem antes notificá-lo a respeito, subtraindo-lhe a chance de regularizar o débito pendente. II – Ainda nos termos do art. 43, § 2º do CDC, os serviços de proteção ao crédito, atuando como depositário de informações, têm a obrigação de comunicar ao, ao fiador, a inscrição de seu nome nos arquivos de inadimplentes, evitando assim eventual restrição indevida. III – Recurso conhecido e improvido. IV – Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, reduzindo-se, porém, o valor da indenização para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada um os recorrentes, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais). V – Condenação dos recorrentes no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em 20 % (vinte por cento), sobre o valor da condenação, fixando em 10 % (dez por cento) para cada recorrente. VI – Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de julgamento. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da indenização para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada um os recorrentes, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais). Condenação dos recorrentes no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em 20 % (vinte por cento), sobre o valor da condenação, fixando em 10 % (dez por cento) para cada recorrente. Votaram, além do relator os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUSA (Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 16 de maio 2006. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 24 DE MAIO DE 2006 RECURSO N.° 692/06-V-ROSÁRIO/MA ORIGEM: COMARCA DE ROSÁRIO/MA RECORRENTE: DOMINGOS ROCHA DA SILVA SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 27 ADVOGADO: Dr. OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO RECORRIDO: JOSÉ MANOEL A. PINHEIRO ADVOGADO: Dr. JOSÉ PINTO FILHO RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ACÓRDÃO N.° 13921/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. – RECORRIDO QUE FINANCIOU VEÍCULO EM SEU NOME PARA O RECORRENTE. – REQUERENTE ALEGA TER PAGADO A ENTRADA DO VEÍCULO NO IMPORTE DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) E AS PARCELAS ATÉ DESEMBRO DE 2003, NO ENTANTO DEMONSTROU NOS AUTOS APENAS UM RECIBO NO IMPORTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), NÃO TENDO PROVADO QUE PAGOU AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. – RECORRIDO QUE TEVE QUE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS. - RECORRENTE QUE NÃO CONSEGUIU PROVAR OS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL. - PROVA DOCUMENTAL PRECÁRIA E NENHUMA PROVA TESTEMUNHAL. - DOCUMENTOS JUNTADOS À INICIAL QUE NÃO SERVEM PARA PROVAR OS FATOS ALEGADOS PELO RECORRENTE, POR NÃO POSSUIREM CONVICÇÃO SOBRE OBJETO DA LIDE. I. Os documento indispensáveis que obrigatoriamente devem ser juntados com a inicial são aqueles havidos legalmente como pressupostos da Ação, ou seja, aqueles em que se fundar o pedido conforme dicção do Código de Processo Civil, nos arts. 368 e seguintes. II. O ônus da prova incumbe ao ora recorrente, quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I do CPC), portanto, o ônus de provar a autenticidade e veracidade dos fatos, documentos e depoimento, ficaria com a parte recorrente e se isso não ocorreu, transfere-se o ônus para a parte negligente, assim, como toda presunção é relativa, a verdade que dela provisoriamente decorre pode ceder diante do conjunto da prova dos autos. – SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE BEM ANALISOU A DEMANDA, DEVENDO SER CONFIMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, NÃO MERECENDO REPAROS. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - CONCEDIDO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUÍTA. CONFORME PREVISTO NA LEI 1.060/50. 11. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, PARTE FINAL, DA LEI N.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Marcia Cristina Coêlho Chaves, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendose a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Concedido os benefícios da justiça gratuita, conforme previsto na lei 1.060/50. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além da relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO (Presidente). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 24 de maio de 2006. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 25 DE MAIO DE 2006 RECURSO INOMINADO N.° 4478/05 ORIGEM: 1.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA RECORRIDA: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA: Dr.ª CYBELE ROCHA DE ALMEIDA RELATOR : JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA ACÓRDÃO N.° 13.925/06 EMENTA: 1 - Relação de Consumo. 2 – Suspensão temporária de uso de linha telefônica, embora as tarifas mensais estivessem pagas. 3 - 28 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 Ausência de notificação prévia do titular da linha telefônica ou do destinatário final do serviço, o verdadeiro usuário da linha. 4 – Julgamento singular que, examinando o conflito travado pelos litigantes, resolve acolher preliminar suscitada pela parte reclamada e reconhecer a ilegitimidade ad causam ativa do Recorrente, sob o argumento de que a conta de telefone não se encontra em seu nome, apresentando-se o mesmo como parte estranha à relação contratual e, ipso facto, à relação processual. 5 – Decisão que contrariou orientação anterior deste Colégio Recursal, que reconheceu o Recorrente como parte legítima para figurar no pólo ativo, e determinou o enfrentamento do mérito da questão pelo juízo a quo. 6 Nas ações fundadas em relação de consumo, legítima é a pretensão deduzida em juízo pelo usuário dos serviços de telefonia, mesmo que a linha instalada em sua residência esteja em nome de terceiro, visto que tal situação não lhe retira a condição de destinatário final do serviço prestado pela operadora, nos termos do art. 2.º do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 7 - Alegação de inexistência de prova, quanto à interrupção de prestação do serviço infundada, visto que nas lides que envolve direito do consumidor o ônus da prova é invertido. 8 – Argumento incapaz de inviabilizar a pretensão do Recorrente, posto que, na definição do art. 2.º da legislação consumerista, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final. 9 – Não obstante isso, é dever da prestadora dos serviços de telefonia notificar o titular da linha telefônica ou seu usuário, antes da efetuação do corte, conforme Resolução da Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL. 10 - Recurso inominado que se conhece e que se dá provimento para o fim de reformar a sentença monocrática e condenar a Recorrida a pagar ao Recorrente indenização por danos morais, em quantia correspondente a 40 (vinte) salários mínimos, ou seja, a R$ 14.000,00 (Quatorze mil reais). 11 - Condenação da Recorrida ao pagamento das custas recursais, e dos honorários advocatícios, em quantia equivalente a 20% sobre o valor da condenação, considerando que esta se verificou na instância recursal, bem como sua indisfarçável litigância de má-fé. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, para o fim de, reformando a sentença a quo, condenar a Recorrida a pagar ao Recorrente indenização por danos morais em quantia equivalente a R$ 14.000,00 (Quatorze mil reais), que corresponde a 40 (quarenta) salários mínimos. Condenação da Recorrida ao pagamento das custas recursais, e dos honorários advocatícios, em quantia equivalente a 20% sobre o valor da condenação, considerando que esta se verificou na instância recursal, em face de sua litigância de má-fé. Votaram, além do relator, a Juíza MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Presidente) e o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em 25 de Maio de 2006. JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Juiz Relator QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 31 DE MAIO DE 2006 RECURSO N.° 505/05-V-NUNES FREIRE/MA ORIGEM: COMARCA DE NUNES FREIRE/MA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDO: JUVENAL GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO ACÓRDÃO N.° 13953/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS MOVIDA CONTRA EMPRESA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. 3. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TRANSTORNOS DECORRENTES DO ENVIO E MANUTENÇÃO DO NOME DO RECORRIDO NOS CADASTROS DO SERASA, POR DÉBITO REFEREN- D.O. PODER JUDICIÁRIO TE À LINHA TELEFÔNICA QUE NÃO SOLICITOU. 4. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 65/67) QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS ALEGADOS E FIXA INDENIZAÇÃO NO LIMITE DO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 5. PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS PELA EMPRESA RECORRENTE QUE NÃO AFASTA A CERTEZA DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE RECORRIDA, PRINCIPALMENTE QUANTO À DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A NEGATIVAÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTENÇÃO AO CRÉDITO. 6. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA RECORRENTE (ART. 14, § 1º, INCISOS I e II e art. 20, § 2º, TODOS DO CDC), PORTANTO, EXISTINDO O DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL, COM BASE NO ART. 6º, INCISOS VI e VIII DO CDC, ART. 186 DO CC c/c ART. 5º INCISOS V e X DA CF. 7. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RECORRENTE (ARTS. 12 e 18 DO CDC), BASTANDO APENAS QUE O FORNECEDOR DO SERVIÇO TENHA AGIDO COM CULPA PARA CONSOLIDAR O DANO. 8. O DANO MORAL FOI CARACTERIZADO, EM FACE DOS ABORRECIMENTOS, CONSTRANGIMENTOS E TRANSTORNOS SOFRIDOS PELA PARTE RECORRIDA, DECORRENTES DO ENVIO E PERMANÊNCIA DE SEU NOME NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SERASA(FLS. 10/11), SEM TER SOLICITADO QUALQUER LINHA TELEFÔNICA À EMPRESA RECORRENTE. 9. EMPRESA QUE, APESAR DE TER SIDO OPORTUNIZADO SEUS DIREITO DE DEFESA, NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES DE QUE FOI REALMENTE O RECORRIDO QUEM TERIA SOLICITADO A LINHA TELEFÔNICA (ART. 333, II, CC), NÃO PODENDO ALEGAR, DESTARTE, QUE ESTARIA EXERCENDO REGULARMENTE SEU DIREITO NOS MOLDES DO PREVISTO NO ART. 188 DO CC. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA CONFIRMADA. 10. DECISUM MONOCRÁTICO QUE BEM ANALISOU A DEMANDA, AMOLDANDO-SE ÀS PROVAS DOS AUTOS, TENDO O MAGISTRADO A QUO APRECIADO A LIDE DE FORMA LEGÍTIMA E PLENA, INCLUSIVE QUANTO AO MOMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 11. JUROS LEGAIS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADOS A PARTIR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 12. RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS NA FORMA DA LEI. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRA-RAZÕES. 13. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 46, PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Marcia Cristina Coêlho Chaves, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendose a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados a partir da sentença condenatória. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, a Juíza MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (Membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 31 de maio de 2006. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006 RECURSO N.° 078/05-II-SÃO LUÍS ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: GOLDEN CROSS LTDA ADVOGADO: Dr. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA RECORRIDO: CARLOS ABLERTO ROCHA RODRIGUES ADVOGADO: Dr. JOSÉ ARIAS DA SILVA RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO N.º 13985/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: Indenização e Rescisão de Contrato. Preliminar. Ilegitimidade. Excludente de ilicitude. Culpa exclusiva de terceiro. Força maior. Danos caracterizados. Sentença incerta. I – A recorrente, na qualidade de operadora de “plano” de saúde está submetida ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3°, § 2°) e, nos termos do art. 34, do referido diploma, possui responsabilidade objetiva e solidária junto com os médicos credenciados que não estão atendendo aos seus associados sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da lide e responder pelos vícios da contratação. II – O Conselho Regional de Medicina, por haver emitido Resolução determinando que os médicos somente atendessem usuários de planos de saúde das empresas ligadas ao Sistema de Saúde Suplementar, que adotassem como remuneração de seus procedimentos, os valores da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM), não pode ser responsabilizado pelo fato de a recorrente haver optado por não se incluir entre as empresas que aderiram a essa determinação deixando, inclusive, de adotar medidas legais no sentido de assegurar os serviços do seu plano de saúde, apesar de continuar recebendo de seus consumidores os valores das mensalidades, consoante acordado. Referido Conselho é o órgão de classe dos médicos e, nos termos do art. 15, “h”, da Lei n° 3.268/57, compete-lhe “promover, por todos os meios a seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e o prestígio e bom conceito da medicina, da profissão e dos que a exerçam” , não sendo assim terceiro e, além do mais, a responsabilidade da recorrente frente ao recorrido e mencionados profissionais, como dito é, respectivamente, objetiva e solidária. IV – A quebra por parte da recorrente da boa-fé objetiva e a solidariedade que existe entre ela e seus representes autônomos credenciados afasta a alegada força maior que a impede de cumprir o contrato celebrado com o recorrido. V – O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP 200400146013 (638377 MG) desposou o entendimento, que adoto, segundo o qual “a sentença, por qualificar norma concreta, fazendo juízo sobre fatos já ocorridos, em regra, opera sobre o passado, e não sobre o futuro. Quanto às relações jurídicas sucessivas, a regra é a de que as sentenças só têm força vinculante sobre as relações já efetivamente concretizadas, não atingindo as que poderão decorrer de fatos futuros, ainda que semelhantes. Entretanto, há certas relações jurídicas sucessivas que nascem de um suporte fático complexo, formado por um fato gerador instantâneo, inserido numa relação jurídica permanente. Nesses casos, pode ocorrer que a controvérsia decidida pela sentença tenha por origem não o fato gerador instantâneo, mas a situação jurídica de caráter permanente na qual ele se encontra inserido, e que também compõe o suporte desencadeador do fenômeno de incidência. Tal situação, por seu caráter duradouro, está apta a perdurar no tempo, podendo persistir quando, no futuro, houver a repetição de outros fatos geradores instantâneos, semelhantes ao examinado na sentença. Nestes casos, admite-se a eficácia vinculante da sentença também em relação aos eventos recorrentes, que se conservará enquanto se mantiverem inalterados o direito e o suporte fático objeto do juízo de certeza” (1ª T. – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – DJU 21.03.2005 – p. 00260). VI – Danos morais e materiais caracterizados; os primeiros, pelo abalo psíquico sofrido pelo recorrido que, como usuário do plano de saúde gerido pela recorrente, não teve acesso aos serviços médicos com ela contratados; os segundos, por haver pago consulta e exame que deveriam ser suportados pela recorrente, devendo portanto ser reembolso. VII – Valor da indenização por danos morais fixado dentro de padrões de razoabilidade. VIII - Recurso conhecido e improvido. IX - Sentença confirmada pelos seus fundamentos. X- Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. XI - Súmula de Julgamento que, nos termos do art.. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/9, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recur- SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 29 so, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 30 de maio 2006. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006 RECURSO N.° 411/05-II-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: Dr. PAULO DE ASSIS RIBEIRO EMBARGADO: BERNARDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 13986/06 EMENTA: Recurso – Embargos de Declaração – Acórdão –Juros e Correção monetária – Não objeto do recurso –Omissão Inexistente – Embargos protelatórios – Multa. I – Inviável a discussão em sede de embargos de matéria não objeto de recurso. II – Embargos meramente protelatórios, rejeitados. III – Aplicação de multa de 1 % (um por cento) sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, negando-lhes provimento. Aplicada à embargante em favor do embargado multa de 1 % (um por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Votaram, além do relator os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 30 de maio 2006. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006 RECURSO N.° 087/05-II-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA EMBARGADA: MARIA GORETE DE SOUSA MENBDONÇA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 13987/06 EMENTA: Seguro DPVAT – Recurso – Embargos de Declaração – Manutenção da sentença – Correção monetária Incidência – Dies a quo – Contradição. I – A falta de recurso da autora, implica na manutenção da sentença, quanto à correção monetária, como lançada, não podendo ser agravada a condenação da recorrente, face a vedação da reformatio in pejus II – Contradição caracterizada. III – Embargos conhecidos e providos. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, dando-lhes provimento, determinando o início da incidência da correção monetária a partir de 11 de janeiro de 2004, como disposto na sentença monocrática. 30 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO Votaram, além do relator os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 30 de maio 2006. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Relator Votaram, além do relator os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 30 de maio 2006. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006 RECURSO N.° 207/05-II-SÃO LUÍS ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CREDICARD S/A ADVOGADA: Dra. DORIANA CAMÊLLO RECORRIDO: TOMÁS DE AQUINO MARTINS ADVOGADO: Dr. JOUGLAS ABREU BEZERRA JÚNIOR RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 13988/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: Indenização por Danos Morais e Cancelamento de Débito – Intimação em vez de citação para audiência de conciliação – Comparecimento do réu – Irregularidade sanada – Audiência de instrução e julgamento – Prazo – Preliminares rejeitadas – Inscrição em órgão de proteção ao crédito por dívida não contraída –Responsabilidade solidária – Dano moral caracterizado. I – Nos termos do art. 13, caput e § 1°, da Lei n° 9.099/95, não se pronunciará nulidade se não houver prejuízo, vez que os Juizados Especiais, como expresso no art. 2° da mencionada lei, regem-se pelos princípios da simplicidade, informalidade e economia processual.II – O comparecimento do réu à audiência de conciliação, consoante se infere do § 3° do art. 18, da lei de regência, supre a falta de citação, restando precluso o prazo para futura alegação de eventual vício, se não argüido naquela ocasião. III – De acordo com o parágrafo único do art. 27 da já citada, frustrada a tentativa de conciliação, e não sendo possível a realização da audiência de instrução e julgamento imediatamente, ante a possibilidade de prejuízo para a defesa, pode referida audiência ser designada para um dos 15 (quinze) dias subseqüentes, inclusive o dia seguinte. IV – Preliminares rejeitadas por falta de amparo legal. V – A inscrição do recorrido no cadastro do SERASA se deu de forma indevida, eis que desfeito o negócio com o fornecedor do produto, que originaria o débito, não havia dívida a ser parcelada pela recorrente, nem razão para a negativação, mormente sem prévia notificação. VI – Na sistemática do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços, independentemente de culpa, só não responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, se comprovar que o defeito decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. VII – Na hipótese, a recorrente não produziu qualquer prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. VIII – A responsabilidade entre o estabelecimento comercial e a administradora de cartão de crédito, nos termos do artigo 7°, parágrafo único c/c o artigo 25, do Código de Defesa do Consumidor, é solidária. IX – A inscrição indevida, como na espécie, é apta a gerar dano moral, indenizável nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil. X – Recurso conhecido e improvido. XII – Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. XIII – Condenação da recorrente no pagamento de custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da indenização. XIV – Súmula que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de julgamento. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006 RECURSO N.° 066/05-II-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE : GOLDEN CROSS LTDA ADVOGADO : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO EMBARGADA : MARIA DO CARMO P. DA LUZ ADVOGADO : Dr. DOMINGOS SANTOS RELATOR : JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 13990/06 EMENTA: Embargos de Declaração – Acórdão – Manutenção da sentença – Obscuridade, Contradição e Omissão – Inexistência – Prequestionamento – Rediscussão da matéria – Caráter protelatório – Multa. I – Os embargos declaratórios têm por finalidade corrigir omissão, obscuridade ou contradição e, consoante entendimento jurisprudencial, eventual erro material ou nulidade existente no acórdão, não sendo admissíveis, porém, quando a argumentação utilizada pelo embargante torna clara a sua intenção de rediscutir a matéria, mormente quando os pontos contra os quais se insurge já tenham sido abordados de forma clara na sentença, mantida no acórdão, pelos seus fundamentos, consoante o permissivo art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/05. II – Embargos de Declaração meramente protelatórios. III – Condenação do embargante no pagamento, em favor do embargando, de multa de 1 % (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, negando-lhes provimento. Por serem meramente protelatórios, aplicada à embargante GOLDEN CROSS LTDA, em favor do embargado, a multa de 1 % (um por cento) sobre o valor da causa, o que faço com respaldo no art. 538, parágrafo único, do CPC. Votaram, além do relator os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 30 de maio 2006. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006 RECURSO N.° 090/05-II-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. PAULO DE ASSIS RIBEIRO EMBARGADA: LEONTINA CALDAS BATISTA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 13991/06 EMENTA: Seguro DPVAT – Recurso – Embargos de Declaração – Manutenção da sentença – Juros e Correção monetária – Contradição. I – No caso de complementação da indenização de seguro DPVAT, os juros incidem a partir do pagamento parcial. II – Recurso que não se insurge contra a incidência de correção monetária fixada na sentença não deve ser objeto de exame e imposição naquela sede. III – Por falta de recurso da autora, fica mantida a sentença, no tocante aos juros e correção D.O. PODER JUDICIÁRIO monetária, face a impossibilidade da reformatio in pejus. IV – Embargos conhecidos e providos. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, dando-lhes provimento, determinando o início da incidência da correção monetária a partir de 11 de janeiro de 2004, como disposto na sentença monocrática. Votaram, além do relator os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 30 de maio 2006. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE MAIO DE 2006 RECURSO N° 574/06–III-IMPERATRIZ/MA ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA RECORRENTE: FENASEG – FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CAPITALIZAÇÃO. ADVOGADO: Dr. CARLOS RANGEL B. BARROS RECORRIDA: EDILEUSA PESSOA DE LIRA ADVOGADO: Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA RELATOR ORIGINAL: JUIZ MANUEL AURELIANO FERREIRA NETO RELATOR DESIGNADO: JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR ACÓRDÃO N° 13996/06 EMENTA: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – SEGURO OBRIGATÓRIO. FENASEG. 1 – A legitimidade do réu decorre do fato de que seja o responsável para suportar os efeitos oriundos da sentença, no caso de procedência da ação. 2 – Impossibilidade de associação sindical figurar no pólo passivo de demanda destinada à cobrança de seguro DPVAT, visto que tal obrigação não se encontra entre as atribuições firmadas pelo seu ato constitutivo ou pela legislação pertinente à matéria. 3 – A função da FENASEG é restrita a consultoria e a assessoria das Empresas de Seguro que compõem o consórcio do seguro DPVAT. 4 – Recurso conhecido e provido para o fim de extinguir o processo sem apreciação do mérito. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para extinguir o processo sem apreciação do mérito, ante o reconhecimento de que a recorrente é parte manifestamente ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda que objetiva a cobrança do seguro DPVAT. Sem honorários advocatícios. Votaram, além do relator designado, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO, relator original, que se posicionou pela rejeição da argüição de ilegitimidade da recorrente e conseqüente improvimento do recurso, e SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES que acompanhou o voto divergente. Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de Maio de 2006. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE MAIO DE 2006 RECURSO N.° 438/05-II-SÃO LUÍS ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADA: Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO: KLEBER OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 31 RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 13996/06-II SÚMULA DO JULGAMENTO: Recurso – Preparo – Ausência – Deserção caracterizada. I – Nos termos do art. 42, da Lei n ° 9.099/95, o preparo do recurso, sob pena de deserção, será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição. II – Recurso não preparado. Deserção caracterizada, restando mantida a sentença, por seus próprios fundamentos. III. – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em não conhecer do recurso, em face da sua deserção. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 23 de maio 2006. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE MAIO DE 2006 RECURSO N.° 498/05-II-SÃO LUÍS ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: AMAZÔNIA CELULAR S/A ADVOGADA: Dra. FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO RECORRIDO: MOISÉS CALDEIRA BRANT ADVOGADO: Dr. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 13997/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: Recurso. Preparo intempestivo. Deserção caracterizada. I – Nos termos do art. 42, da Lei n ° 9.099/95, o preparo do recurso, sob pena de deserção, será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição. II – Na hipótese, o preparo ocorreu quando decorrido o prazo legal para tal. – Deserção caracterizada, restando mantida a sentença, por seus próprios fundamentos. III. – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em não conhecer do recurso, em face da sua deserção. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 23 de maio 2006. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE MAIO DE 2006 RECURSO N.° 573/06-II-IMPERATRIZ/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. CARLOS RANGEL B. BARROS RECORRIDO: JOSÉ CLÉSIO DA SILVA MARINHO ADVOGADA: Dra. THAÍS YUKIE R. MOREIRA 32 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 13998/06 EMENTA: Seguro DPVAT – Complementação – Invalidez permanente – Falta de prova – Indenização paga – Carência de ação – Sentença reformada. I – O pagamento administrativo da indenização do seguro DPVAT, em razão de acidente automobilístico, e sem prova de invalidez permanente, em importância compreendida nos limites fixados pela Lei 6.194/74, desobriga a seguradora de arcar pagar qualquer valor a título de complemento. II – Preliminar de carência de ação acolhida. III – Recurso conhecido e provido. IV – Reforma da sentença e ação julgada improcedente. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, por absoluta falta de prova quanto a alegada invalidez permanente do recorrido, que já foi indenizado pelos danos sofridos, em acolher a preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, e dar provimento ao recurso para reforma a sentença e julgar improcedente a ação, mantendo as custas como recolhidas e deixando de condenar a recorrente em honorários advocatícios. Votaram, além do relator os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 23 de maio 2006. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE MAIO DE 2006 RECURSO N.° 585/06-II-SÃO LUÍS ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: MARIA DA GLÓRIA LIRA AGUIAR ADVOGADO: Dr. ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 13999/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: Seguro DPVAT – Salário mínimo. Desvinculação – Indenização – Valor – Competência do CNSP . I – O critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT conforme o art. 3º da Lei 6.194/1974, em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. II - O Conselho de Nacional de Seguros Privados - CNSP, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização em referência. III - Recurso conhecido e improvido. IV - Sentença mantida pelos seus fundamentos. V - Juros a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento do pedido (Enunciado n° 06, Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Maranhão). VI - Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. VII – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento do pedido (Enunciado n° 06, Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Maranhão). Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. D.O. PODER JUDICIÁRIO Votaram, além do relator os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 23 de maio 2006. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE MAIO DE 2006 RECURSO N.° 600/06-II-SÃO LUÍS ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: JENILSON NEVES CHAVES ADVOGADA: Dra. ANGÉLICA CRISTINA GOMES CANTANHEDE RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 14000/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: Seguro DPVAT – Seguradora participante do Consórcio – Veículo coletivo transportador de passageiros – Ônibus – Comprovação da realização do seguro – Impugnação à certidão de ocorrência – Nexo causal Prova – Salário mínimo – Desvinculação – Indenização – Valor – Competência do CNSP – Insubsistência do laudo médico. I – É desnecessária a prova da contratação da seguradora pela empresa de ônibus causadora do sinistro, tendo em vista que sua responsabilidade pelo pagamento do seguro exsurge do simples fato de fazer parte do consórcio de seguradoras, conforme prevê a Lei 6.194/74.II – O pagamento da indenização independe de prova da contratação do seguro obrigatório, conforme expressa disposição legal (art. 7º, Lei 8.441/92). III – O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, sendo suficientes para comprovar o nexo de causalidade o registro da ocorrência junto à autoridade competente, o exame de corpo de delito e o exame complementar. IV – Incumbe à ré, nos termos do art. 333, II, do CPC, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. V – O critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT conforme o art. 3º da Lei 6.194/1974, em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tãosomente atualização monetária, sem qualquer vinculação. VI – O Conselho de Nacional de Seguros Privados - CNSP, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização em referência. VII – Perda de membro, debilidade permanente da função locomotora e deformidade permanente do membro inferior esquerdo, em razão do acidente, comprovado. VII – Recurso conhecido e improvido. VIII – Sentença mantida pelos seus fundamentos. IX – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. X – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 23 de maio 2006. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006 RECURSO N.° 5461/04-II-SÃO LUÍS ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ILMA DA CONCEIÇÃO ALVES MELO ADVOGADA: Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RECORRIDA: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA: Dra. CYNARA ELISA GAMA FREIRE RELATOR: CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.° 14139/06 EMENTA: Ação de Reparação de Danos – Direito do Consumidor – Linha telefônica – Adesão a plano de expansão - Aquisição de ações – Contrato – Integralização – Inexecução. I – O adquirente de linha telefônica em plano de expansão tem direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao seu valor patrimonial na data da integralização. II – Deixando a companhia de cumprir sua obrigação contratual referente à expedição dos certificados das ações, tornandoas indisponíveis, deve arcar com o ônus de sua desídia. III – A inexecução contratual, como no caso, caracteriza ato ilícito apto a gerar dano moral. IV – Recurso conhecido e provido. V – Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença, condenando a recorrida no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) . Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 06 de junho de 2006. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006 RECURSO N.° 5659/04-II-SÃO LUÍS ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: IDAGMAR SANTOS CASTRO ADVOGADA: Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RECORRIDA: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA: Dra. CYNARA ELISA GAMA FREIRE RELATOR: CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.° 14140/06 EMENTA: Ação de Reparação de Danos – Direito do Consumidor – Linha telefônica – Adesão a plano de expansão - Aquisição de ações – Contrato – Integralização – Inexecução. I – O adquirente de linha telefônica em plano de expansão tem direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao seu valor patrimonial na data da integralização. II – Deixando a companhia de cumprir sua obrigação contratual referente à expedição dos certificados das ações, tornando-as indisponíveis, deve arcar com o ônus de sua desídia. III – A inexecução contratual, como no caso, caracteriza ato ilícito apto a gerar dano moral. IV – Recurso conhecido e provido. V – Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença, condenando a recorrida no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 33 Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) . Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 06 de junho de 2006. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006 RECURSO N.° 4577/04-II-SÃO LUÍS ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VANIA MARIA MONTEIRO SILVA ADVOGADA: Dra. LIZ CRISTINA DE MELO BRITO RECORRIDA: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA: Dra. CYNARA ELISA GAMA FREIRE RELATOR: CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.° 14141/06 SÚMULA DO JULGAMENTO. Ação de Reparação de Danos – Linha telefônica – Adesão a plano de expansão – Aquisição de ações – Contrato – Integralização – Prova. I – O adquirente de linha telefônica em plano de expansão, consoante cláusula contratual, só tem direito a receber as ações correspondentes à sua participação financeira, quando comprovar a integralização de sua obrigação. II – Sem prova da quitação do investimento, e data em que teria ocorrido, não há como avaliar-se a temporaneidade da disponibilização das ações. III – Recurso conhecido e improvido. IV – Sentença man5tida pelos seus fundamentos. V – Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/ 95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos, deixando de condenar a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, por litigar ela amparada pela gratuidade processual. Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) . Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 06 de junho de 2006. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2005 RECURSO N.° 354/05-II-SÃO LUÍS ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: MANOEL ROCHA BRITO ADVOGADO: Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 14143/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: Seguro obrigatório DPVAT. Preliminar. Prova pericial. Incompetência dos Juizados. Impugnação do Laudo Médico e da Certidão da Ocorrência. Limite da indenização. Resolução CNSP. Salário Mínimo. Vinculação. I – O Laudo pericial produzido por peritos compromissados, acostado à f. 12, comprovando que a vítima, em razão do acidente, sofreu lesão do olho direito com perda da função visual, atende a exigência do requisição ínsita no § 5° do art. 5º, da Lei nº 6.194/ 74. II - A certidão da ocorrência e o laudo pericial não podem ser desconstituídos mediante simples alegações da recorrente, que deixou de produzir como lhe competia, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, qualquer prova em sentido contrário à sua idoneidade. 34 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 Preliminares rejeitadas. III – A indenização do seguro DPVAT encontra respaldo na citada Lei 6.194/74, que pelo seu art. 3°, “b”, tarifa a hipótese em até 40 (quarenta) salários mínimos e o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP –, consoante reiteradas e unânimes decisões judiciais, não tem competência para editar resolução estabelecendo os valores do referido seguro. IV – O critério de fixação da indenização do seguro DPVAT em salários mínimos não foi revogado pelas Leis 6.205/74 re 6.423/77, nem afronta o inciso IV do art. 7° da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas apenas atualização monetária, sem qualquer vinculação. V – Recurso conhecido e improvido. VI – Sentença mantida pelos seus fundamentos. VII – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios, fixados em 20 % sobre o valor da condenação. VIII – Súmula de julgamento que, de acordo com o art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/ 95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUSA (Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 29 de novembro de 2005. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2005 RECURSO N.° 390/05-II-SÃO LUÍS ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: APS SEGURADORA S/A ADVOGADA: Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDOS: ANTONIO SOUSA SILVEIRA E MARIA DO ESPÍRITO SANTO SILVEIRA ADVOGADO: Dr. JOSÉ ALEX BARROSO LEAL RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 14144/05 EMENTA: Seguro DPVAT. Pagamento parcial. Complemento. Carência de ação Indenização. Interesse de agir - Sentença. Fundamentação. Julgamento ultra petita. Ocorrência. - Indenização. Valor. Competência do CNSP – Salário mínimo. Desvinculação – Juros e Correção monetária I — A quitação parcial do seguro DPVAT refere-se ao valor efetivamente pago e não libera a seguradora de pagar a diferença por não exaurir o direito ao ressarcimento de obrigação legal que, no caso de morte, é tarifado pelo art. 3°, “a”, da Lei 6.194/74, em 40 (quarenta) salários mínimos. II - Sentença que respaldada na prova dos autos considera provado o fato e o dano dele decorrente, conforme exige o art. 5°, caput, da citada Lei n° 9.194/76, é sentença fundamentada. III – Configura-se ultra petita, a sentença que decide além do pedido, inobservando o princípio de adstrição da sentença ao pedido (art. 460 do CPC), devendo ser reduzida aos limites do pleito deduzido em juízo. IV - O Conselho de Seguros Privados ¯ CNSP, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização em referência. V — O critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT conforme o art.3º da Lei 6.194/1974, em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tãosomente atualização monetária, sem qualquer vinculação VI – Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença quanto ao valor da diferença da indenização, fixando-a em R$ 1.860,00 (mil, oito- D.O. PODER JUDICIÁRIO centos e sessenta reais), que corresponde à diferença de 6.20 % (seis ponto vinte por cento), vez que o recorrido recebeu apenas 93,80 (noventa e três ponto oitenta) dos 40 (quarenta) salários mínimos a que tinha direito. VII – Incidência de juros de 1 % (um por cento) ao mês, a partir do pagamento a menor e correção monetária, pelo INPCIBGE, a partir do último reajuste do salário mínimo. VIII – Custas processuais, como recolhidas. IX – Sem condenação em honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença quanto ao valor da diferença da indenização, fixando-a em R$ 1.860,00 (mil, oitocentos e sessenta reais), que corresponde à diferença de 6.20 % (seis ponto vinte por cento), vez que o recorrido recebeu apenas 93,80 (noventa e três ponto oitenta) dos 40 (quarenta) salários mínimos a que tinha direito. Incidência de juros de 1 % (um por cento) ao mês, a partir do pagamento a menor e correção monetária, pelo INPCIBGE, a partir do último reajuste do salário mínimo. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além do relator os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUSA (Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 29 de novembro de 2005. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2005 RECURSO N.° 6241/04-II-ITAPECURU-MIRIM/MA ORIGEM : COMARCA DE ITAPERUCU-MIRIM/MA RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO: Dr. NEMÉSIO RIBEIRO GÓES JÚNIOR RECORRIDA: ZEFERINA MODESTA COSTA ADVOGADO: Dr. MÁRCIO DE MELO ANDRADE RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 14145/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: Ação de indenização por Danos morais e materiais. Preliminar. Citação. Nulidade. Contestação - FacSímile. Lei nº 9.800/1999, art. 2º. Prazo. Apresentação dos Originais Plano de saúde. Doença preexistente. Prova . Oportunidade. Dispositivos legais não violados. I – A Lei n° 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais, não estabelece prazo mínimo para citação e intimação, sendo certo que a contestação pode ser apresentada até em audiência de instrução e julgamento. Na hipótese, a recorrida atendeu aos chamados e compareceu às audiências conciliatória e instrutória, sanando eventual vício, que, na realidade, na existiu. II – Em sede de Juizado Especial, de acordo com o art. 33 da citada Lei 9.099/95, todas as provas devem ser produzidas até na audiência de instrução e julgamento. III – A Lei n° 9.800/99, que permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, exige pelo seu art. 2°, que os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. IV – Desentranhada a contestação apresentada por fax ante da audiência de instrução e julgamento, remanesce para a parte o direito de contestar a ação e juntar documentos naquela oportunidade e, deixando de fazê-lo, incide em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se houver convicção do magistrado em sentido contrário. Preliminares rejeitadas. V - Não tendo o plano de saúde, como lhe seria lícito, exigido, antes de celebrar contrato, que a segurada fizesse exame de saúde, tendo inclusive recebido prestações regularmente, não pode alegar a existência de doença preexistente para não cumprir referido contrato. VI – Não violados os incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal e inaplicável à hipótese o 277, do Código de Processo Civil. VII – Recurso conhecido e improvido. VII – Sentença mantida pelos seus fundamentos. VIII - Condenação da recorrente no pagamento das custas do processo, como recolhidas e em honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. IX – Súmula de D.O. PODER JUDICIÁRIO julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUSA (Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 29 de novembro de 2005. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Relator QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 28 DE JUNHO DE 2006 MANDADO DE SEGURANÇA N.° 195/04-V-SÃO LUÍS ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL IMPETRANTE: JOSELINO DINIZ LINDOSO ADVOGADO: Dr. JOSÉ DE RIBAMAR C. BANDEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 9º JUIZADO ESPECIAL DAS EXECUÇÕES CÍVEIS LITISCONSORTE: PAULO GONÇALO SERRA SOUZA RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO ACÓRDÃO N.° 14200/06 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – DESISTÊNCIA. 1 - A IMPETRANTE PROTOCOLOU PEDIDO DE DESITÊNCIA DO FEITO ÀS FLS. 230. 2 – O MANDADO DE SEGURANÇA QUE VISE A INVALIDAÇÃO DE ATO DE AUTORIDADE ADMITE A DESITÊNCIA A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DO CONSENTIMENTO DO IMPETRADO E SEM NECESSIDADE DE OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (STF RE/AGRG N. 167.224-2, INFORMATIVO 184/2). 3 – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 267, VIII, CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 4 – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N. º 9.099//95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em extinguir o processo sem julgamento do mérito, face à desistência do feito por parte do impetrante. Votou, além do relator, a Juíza MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (Membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 28 de junho de 2006. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Presidente e Relator QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 28 DE JUNHO DE 2006 MANDADO DE SEGURANÇA N.° 222/04-V-SÃO LUÍS ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL IMPETRANTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS REL. DE CONSUMO LITISCONSORTE: EUGENIA MARIA FERNANDES C. BRANCO RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO ACÓRDÃO N.° 14201/06 EMENTA: 1. MANDADO DE SEGURANÇA. 2. O OBJETO DE MANDADO DE SEGURANÇA SERÁ SEMPRE ATACAR QUAISQUER ATOS DE AUTORIDADE PÚBLICA, OU AGENTE DE PESSOA JURÍDICA NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO, PRA- SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 35 TICADOS ILEGALMENTE OU COM ABUSO DE PODER EM OFENSA A DIREITO INDIVIDUAL E COLETIVO. 3. A PROCURAÇÃO É INSTRUMENTO INDISPENSÁVEL À REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NO MANDADO DE SEGURANÇA, SUA AUSÊNCIA GERA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POIS OS DOCUMENTOS INSPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO DEVERAO ACOMPANHAR A PETIÇÃO INICIAL, INEXISTINDO A POSSIBILIDADE DE SUA JUNTADA EXTEMPORÂNEA. 4. FACE AS PECULIARIDADES DO CASO, DEVE O PRESENTE MANDAMUS SER JULGADO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, CONFORME PRECEITUA OS ARTS. 6 E 19 DA LEI NO. 1.533/51 C/C ART. 267, INCISO IV, DO CPC. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, e acordo com o Parecer da Douta representante do Ministério Público, julgar extinto o presente mandamus, sem julgamento do mérito, conforme preceituam os arts. 6 e 19 da Lei no. 1.533/51 c/c art. art. 267, inciso IV, do CPC. Votou, além do relator, a Juíza MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (Membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 28 de junho de 2006. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2006 CORREIÇÃO PARCIAL N.° 001/05-II-CAXIAS/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAXIAS/MA CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA DE JUSTIÇA: SARAH ALBUQUERQUE DE SOUSA CORRIGIDA: ATO DA JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAXIAS/MA RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.° 14204/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. CORREIÇÃO PARCIAL. 2. JUIZO MONOCRÁTICO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA PRELIMINAR, EM CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, TENDO EM VISTA QUE A AUDIÊNCIA ANTERIOR FOI REALIZADA SEM A PRESENÇA INDISPENSÁVEL DO PARQUET ESTADUAL. 3. INOBSTANTE O EQUÍVOCO EM QUE INCORREU O JUÍZO MONOCRÁTICO EM NÃO ATENDER AO PLEITO MINISTERIAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE “AS DIFICULDADES DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NÃO PODEM SER TRANSFERIDAS PARA A POPULAÇÃO QUE FICARÁ PREJUDICADA POR NÃO ATENDER PRONTO ATENDIMENTO A SEUS RECLAMOS” E, TAMBÉM POR CONSIDERAR “JUSTIFICADA A AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PORQUE EMBORA UNO E INDIVISÍVEL NÃO POSSUI O DOM DA AMBIGÜIDADE, QUE É DIVINO”, NÃO DEVE PREVALECER A PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 4. IN CASU, NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO, UMA VEZ QUE A AUDIÊNCIA PRELIMINAR (FLS. 30), QUE SE DESTINAVA À TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO CIVIL E PENAL, DEIXOU DE SER REALIZADA EM RAZÃO DO AUTOR DO FATO ENCONTRAR-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, NÃO PRATICANDO, ASSIM, A DOUTA JULGADORA, ATO PRIVATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (TRANSAÇÃO PENAL). 5. DA MESMA FORMA, MESMO QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTIVESSE PRESENTE NAQUELA OPORTUNIDADE, AINDA ASSIM NÃO SERIA POSSÍVEL HAVER QUALQUER POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO, RESTANDO TÃO SOMENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO A POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO ORAL DA DENÚNCIA. 6. NÃO HÁ QUALQUER RAZÃO RELEVANTE PARA QUE SEJA REALIZADA NOVA AUDIÊNCIA PRELIMINAR, POIS EM SENDO LOCALIZADO O DENUNCIADO, APÓS CITAÇÃO VÁLIDA, NADA OBSTA A PROPOSIÇÃO DE CONCILIAÇÃO CIVIL E TRAN- 36 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 SAÇÃO PENAL. 7. CORRETA A DECISÃO MONOCRÁTICA, NÃO SENDO MERECEDORA DE QUALQUER CENSURA. 8. RECURSO CONHECIDO, PORÉM NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE O ATO ATACADO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se o ato atacado. Votou, além do relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 11 de julho de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2006 CORREIÇÃO PARCIAL N.° 004/05-II-SÃO LUÍS ORIGEM:1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CORRIGENTE: EUNICE GARCEZ DE SOUZA ADVOGADO : JOSÉ RIBAMAR SERRA CORRIGIDO : ATO DO JUIZ DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS REL. DE CONSUMO RELATOR : SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.° 14205/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. CORREIÇÃO PARCIAL. 2. JUIZO MONOCRÁTICO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE O VALOR CONSIGNADO NA SENTENÇA FOI DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS E QUE TAL OBRIGAÇÃO JÁ FORA DEVIDAMENTE CUMPRIDA PELA PARTE DEMANDADA. 3. IN CASU, A DECISÃO IMPUGNADA JÁ FOI OBJETO DE MANDADO DE SEGURANÇA, NÃO PODENDO, POIS, O SUPOSTO ERROR IN IUDICANDO SER OBJETO DE EMENDA POR MEIO DE CORREIÇÃO PARCIAL, POIS NA EVENTUALIDADE DE TAL ERRO O QUE ESTARÁ AFETADA É A PRÓPRIA PRETENSÃO DAS PARTES, MANIFESTADA NO FEITO, SEJA DE DIREITO MATERIAL OU PROCESSUAL, SEM IMPORTAR EM QUALQUER DESORDEM NOS ATOS PROCEDIMENTAIS. 4. A CORREIÇÃO PARCIAL NÃO TEM O CONDÃO DE ATACAR O MÉRITO DA DECISÃO, NÃO OCORRENDO TUMULTO OU ERRO QUANDO O JUIZ OPTA POR UMA CORRENTE JURISPRUDENCIAL OU DOUTRINÁRIA EM RELAÇÃO A QUAL HAJA DISSÍDIO. A CORREIÇÃO PARCIAL NÃO É MEDIDA PARA COMBATER ERROR IN IUDICANDO E SIM DESPACHOS DE JUÍZES QUE, POR ERRO OU ABUSO, CONSTITUÍREM INVERSÃO TUMULTUÁRIA DA ORDEM LEGAL DOS ATOS PROCESSUAIS, OU SEJA, ERROR IN PROCEDENDO. 5. FIXADA A INDENIZAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO NÃO CABERÁ A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, SOB PENA DE OCORRER BIS IN IDEM, UMA VEZ QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO SERÁ CORRIGIDO AUTOMATICAMENTE, QUANDO DA ATUALIZAÇÃO DO REFERIDO SALÁRIO. 6. CORRETA A DECISÃO MONOCRÁTICA, NÃO MERECENDO QUALQUER CENSURA. 7. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE O ATO ATACADO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se o ato atacado. Votou, além do relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 11 de julho de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2006 APELAÇÃO CRIMINAL N.° 036/04-II-PEDREIRAS/MA ORIGEM : COMARCA DE PEDREIRAS/MA APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: WASHINGTON LUIZ MACIEL CANTANHEDE APELADA : OSILENE DE FRANÇA SILVA ADVOGADO : SEM ADVOGADO NOS AUTOS RELATOR : SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.° 14206/06 EMENTA: 1 - APELAÇÃO CRIMINAL. 2 - INFRAÇÃO PENAL CAPITULADA NO ART. 129, DO CÓDIGO PENAL. 3 - SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO EXTRAPROCESSUAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, EXTINGUINDO A PUNIBILIDADE DA AGRESSORA, COM BASE NO ART. 107, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. 4 - A FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA ACUSADA PARA CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E OFERECER CONTRA-RAZÕES NÃO GERA NULIDADE, DEVENDO O RECURSO SER CONHECIDO E JULGADO, NÃO SENDO OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA AO RECURSO, E SIM, A INTIMAÇÃO PARA TAL ATO NA PESSOA DA ACUSADA, COMO DE FATO OCORREU. 5 – O ACORDO CELEBRADO ENTRE A VÍTIMA E A AGRESSORA SOMENTE PODERIA SER REALIZADO EM AUDIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 74, DA LEI N° 9.099/95, NÃO TENDO O MESMO FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO, ALÉM DE NÃO ACARRETAR RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO. 6 – O FATO DE A SENTENÇA NÃO CONTER RELATÓRIO NÃO ACARRETA EM NULIDADE DA MESMA, UMA VEZ QUE, DE ACORDO COM O ART. 81, § 1°, DA LEI N° 9.099/95, ESTE É DISPENSÁVEL. 7 – A CONTRADIÇÃO ENTRE A PARTE DISPOSITIVA E A FUNDAMENTAÇÃO PODE SER SANADA ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 8 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 9 - SENTENÇA QUE DEVE SER DECLARADA NULA, DEVENDO O PROCESSO SER DEVOLVIDO AO JUÍZO DE ORIGEM, DESIGNANDO-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 79, DA LEI N° 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo e de acordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer da presente apelação criminal e dar-lhe provimento, para declarar a nulidade da sentença, devolvendo-se o processo ao juízo de origem, a fim de que seja designada audiência de instrução e julgamento. Votou, além do relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 11 de julho de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2006 APELAÇÃO CRIMINAL N.° 040/04-II-SÃO LUÍS ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL APELANTE: MARIA DOS REMÉDIOS GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: FRANCISCO RIBEIRO R. DA SILVA JÚNIOR APELADO : JADIEL ARAÚJO MELO ADVOGADO: Dr. LINO RODRIGUES CASTELO BRANCO SOBRINHO RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.° 14207/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - APELAÇÃO CRIMINAL. 2 - INFRAÇÃO PENAL CAPITULADA NO ART. 140, DO CÓDIGO PENAL. 3 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO APELADO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A VÍTIMA, ORA APE- D.O. PODER JUDICIÁRIO LANTE, NÃO EXERCEU O DIREITO DE QUEIXA NO PRAZO LEGAL, DANDO ENSEJO À DECADÊNCIA. 4 – HAVENDO CONTROVÉRSIAS QUANTO À ADEQUAÇÃO E A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO, ATÉ PORQUE A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA FOI FEITA POR VIA POSTAL COM AR, DEVE O RECURSO SER CONHECIDO EM NOME DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 5 – O CRIME DE INJÚRIA, TIPIFICADO NO ART. 140, DO CÓDIGO PENAL, É CRIME DE AÇÃO PRIVADA, EXIGINDO-SE QUE A VÍTIMA EXERÇA O DIREITO DE QUEIXA NO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES, A CONTAR DO DIA EM QUE VEIO A SABER QUEM É O AUTOR DO CRIME, SOB PENA DE DECADÊNCIA. 6 – A APELANTE QUE CONFUNDIU O EXERCÍCIO DO DIREITO DE QUEIXA COM O DE REPRESENTAÇÃO, NÃO TENDO O MESMO SE MATERIALIZADO, UMA VEZ QUE NÃO FOI EXERCIDO NO PRAZO LEGAL, ACARRETANDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DA VÍTIMA, DE ACORDO COM O DISPOSTO NOS ARTS. 103 E 107, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. 7 – SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA, MANTENDO-SE A SENTENÇA GUERREADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo e de acordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer da presente Apelação Criminal, porém, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos. Votou, além do relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 11 de julho de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 514/05-II-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS COSTA ADVOGADA: Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.° 14208/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Embargos de declaração que atacam o decisum deste colegiado, apontando omissão no acórdão embargado, a qual deve ser examinada e sanada. 2. Havendo manifestação sobre todos os pontos relevantes da demanda, inexiste afirmação conflitante, quer entre a fundamentação e a conclusão, não havendo que se falar em omissões no julgado, considerando que estes constituem apenas apelo de integração e não de substituição. A omissão apontada nos presentes Embargos, sobre questões do Recurso Inominado que não foram expressamente citadas no Acórdão, não exige o reexame ex officio de matéria já dirimida e decidida. Assim, a omissão externa não enseja os Embargos de Declaração. Verificado o caráter meramente protelatório e o manifesto propósito de postergar o andamento do feito, tal postura oportuniza a incidência da sanção prevista no art. 538, § único, primeira parte, do CPC. 3. Quando existentes, as omissões a serem afastadas por meio de embargos declaratórios estão contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. 4. O vício apontado não se imiscui com a valoração da matéria debatida e apreciada, a não ser, excepcionalmente, para emprestar efeitos modificativos ou infringentes. 5. In casu, não há divergência de entendimento (omissão ou mesmo contradição) no acórdão embargado. 6. Todas as questões foram claramente debatidas nos autos, estando o julgado sem vícios de omissões, obscuridade, contradição ou mesmo erro material. I. Os Embargos Declaratórios prestam-se a esclarecer, quando existentes, dúvidas, omis- SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 37 sões ou contradições no julgado, com a finalidade de se adequar a decisão ao entendimento do embargante. Contudo, o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, mormente quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a aterse aos fundamentos indicados por elas, tampouco a um a um de todos os seus argumentos. II. O manifesto propósito protelatório reclama incidência da sanção prevista no art. 538, § único, primeira parte do CPC. III. Inexistindo qualquer omissão ou obscuridade no Acórdão, rejeitam-se os Embargos de Declaração. 7. Embargos de declaração que não merecem provimento, uma vez que na decisão não existem quaisquer dos vícios do art. 48, da Lei nº 9.099/95, nem ofende os dispositivos constitucionais apontados nos embargos. 8. Aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor total dado à causa, em face dos presentes embargos de declaração terem sido meramente protelatórios, querendo a empresa embargante apenas rever matéria já apreciada e dirimida, objetivando mudar o julgado, bem como atrasar a entrega da prestação jurisdicional à parte embargada. 9. Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos presente embargos de declaração, porém, rejeitá-los, uma vez que na decisão não existem quaisquer dos vícios do art. 48, da Lei nº 9.099/95, nem ofende os dispositivos constitucionais apontados nos embargos. Aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor total dado à causa, em face dos presentes embargos de declaração terem sido meramente protelatórios, querendo a empresa embargante apenas rever matéria já apreciada e dirimida, objetivando mudar o julgado, bem como atrasar a entrega da prestação jurisdicional à parte embargada. Votou, além do relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 11 de julho de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 511/05-II-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO EMBARGADO:MARCO AURÉLIO CAVALCANTI DOMINICI ADVOGADA: Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.° 14209/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Embargos de declaração que atacam o decisum deste colegiado, apontando omissão no acórdão embargado, a qual deve ser examinada e sanada. 2. Havendo manifestação sobre todos os pontos relevantes da demanda, inexiste afirmação conflitante, quer entre a fundamentação e a conclusão, não havendo que se falar em omissões no julgado, considerando que estes constituem apenas apelo de integração e não de substituição. A omissão apontada nos presentes Embargos, sobre questões do Recurso Inominado que não foram expressamente citadas no Acórdão, não exige o reexame ex officio de matéria já dirimida e decidida. Assim, a omissão externa não enseja os Embargos de Declaração. Verificado o caráter meramente protelatório e o manifesto propósito de postergar o andamento do feito, tal postura oportuniza a incidência da sanção prevista no art. 538, § único, primeira parte, do CPC. 3. Quando existentes, as omissões a serem afastadas por meio de embargos declaratórios estão contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. 4. O vício apontado não se imiscui com a valoração da matéria debatida e apreciada, a não ser, excepcionalmente, para emprestar efeitos modificativos ou 38 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 infringentes. 5. In casu, não há divergência de entendimento (omissão ou mesmo contradição) no acórdão embargado. 6. Todas as questões foram claramente debatidas nos autos, estando o julgado sem vícios de omissões, obscuridade, contradição ou mesmo erro material. I. Os Embargos Declaratórios prestam-se a esclarecer, quando existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado, com a finalidade de se adequar a decisão ao entendimento do embargante. Contudo, o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, mormente quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a aterse aos fundamentos indicados por elas, tampouco a um a um de todos os seus argumentos. II. O manifesto propósito protelatório reclama incidência da sanção prevista no art. 538, § único, primeira parte do CPC. III. Inexistindo qualquer omissão ou obscuridade no Acórdão, rejeitam-se os Embargos de Declaração. 7. Embargos de declaração que não merecem provimento, uma vez que na decisão não existem quaisquer dos vícios do art. 48, da Lei nº 9.099/95, nem ofende os dispositivos constitucionais apontados nos embargos. 8. Aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor total dado à causa, em face dos presentes embargos de declaração terem sido meramente protelatórios, querendo a empresa embargante apenas rever matéria já apreciada e dirimida, objetivando mudar o julgado, bem como atrasar a entrega da prestação jurisdicional à parte embargada. 9. Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos presente embargos de declaração, porém, rejeitá-los, uma vez que na decisão não existem quaisquer dos vícios do art. 48, da Lei nº 9.099/95, nem ofende os dispositivos constitucionais apontados nos embargos. Aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor total dado à causa, em face dos presentes embargos de declaração terem sido meramente protelatórios, querendo a empresa embargante apenas rever matéria já apreciada e dirimida, objetivando mudar o julgado, bem como atrasar a entrega da prestação jurisdicional à parte embargada. Votou, além do relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 11 de julho de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 454/05-II-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO EMBARGADA: ZILAI NUNIZ SILVA ADVOGADA: Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.° 14210/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Embargos de declaração que atacam o decisum deste colegiado, apontando omissão no acórdão embargado, a qual deve ser examinada e sanada. 2. Havendo manifestação sobre todos os pontos relevantes da demanda, inexiste afirmação conflitante, quer entre a fundamentação e a conclusão, não havendo que se falar em omissões no julgado, considerando que estes constituem apenas apelo de integração e não de substituição. A omissão apontada nos presentes Embargos, sobre questões do Recurso Inominado que não foram expressamente citadas no Acórdão, não exige o reexame ex officio de matéria já dirimida e decidida. Assim, a omissão externa não enseja os Embargos de Declaração. Verificado o caráter meramente protelatório e o manifesto propósito de postergar o andamento do feito, tal postura oportuniza a incidência da sanção prevista no art. 538, § único, primeira D.O. PODER JUDICIÁRIO parte, do CPC. 3. Quando existentes, as omissões a serem afastadas por meio de embargos declaratórios estão contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. 4. O vício apontado não se imiscui com a valoração da matéria debatida e apreciada, a não ser, excepcionalmente, para emprestar efeitos modificativos ou infringentes. 5. In casu, não há divergência de entendimento (omissão ou mesmo contradição) no acórdão embargado. 6. Todas as questões foram claramente debatidas nos autos, estando o julgado sem vícios de omissões, obscuridade, contradição ou mesmo erro material. I. Os Embargos Declaratórios prestam-se a esclarecer, quando existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado, com a finalidade de se adequar a decisão ao entendimento do embargante. Contudo, o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, mormente quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a aterse aos fundamentos indicados por elas, tampouco a um a um de todos os seus argumentos. II. O manifesto propósito protelatório reclama incidência da sanção prevista no art. 538, § único, primeira parte do CPC. III. Inexistindo qualquer omissão ou obscuridade no Acórdão, rejeitam-se os Embargos de Declaração. 7. Embargos de declaração que não merecem provimento, uma vez que na decisão não existem quaisquer dos vícios do art. 48, da Lei nº 9.099/95, nem ofende os dispositivos constitucionais apontados nos embargos. 8. Aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor total dado à causa, em face dos presentes embargos de declaração terem sido meramente protelatórios, querendo a empresa embargante apenas rever matéria já apreciada e dirimida, objetivando mudar o julgado, bem como atrasar a entrega da prestação jurisdicional à parte embargada. 9. Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos presente embargos de declaração, porém, rejeitá-los, uma vez que na decisão não existem quaisquer dos vícios do art. 48, da Lei nº 9.099/95, nem ofende os dispositivos constitucionais apontados nos embargos. Aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor total dado à causa, em face dos presentes embargos de declaração terem sido meramente protelatórios, querendo a empresa embargante apenas rever matéria já apreciada e dirimida, objetivando mudar o julgado, bem como atrasar a entrega da prestação jurisdicional à parte embargada. Votou, além do relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 11 de julho de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 532/05-II-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO EMBARGADO: QUINTINO ANDRADE ADVOGADA: Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.° 14211/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Embargos de declaração que atacam o decisum deste colegiado, apontando omissão no acórdão embargado, a qual deve ser examinada e sanada. 2. Havendo manifestação sobre todos os pontos relevantes da demanda, inexiste afirmação conflitante, quer entre a fundamentação e a conclusão, não havendo que se falar em omissões no julgado, considerando que estes constituem apenas apelo de integração e não de substituição. A omissão apontada nos presentes Embargos, sobre questões do Recurso Inominado que não foram expressamente citadas no Acórdão, não exige o reexame ex officio de D.O. PODER JUDICIÁRIO matéria já dirimida e decidida. Assim, a omissão externa não enseja os Embargos de Declaração. Verificado o caráter meramente protelatório e o manifesto propósito de postergar o andamento do feito, tal postura oportuniza a incidência da sanção prevista no art. 538, § único, primeira parte, do CPC. 3. Quando existentes, as omissões a serem afastadas por meio de embargos declaratórios estão contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. 4. O vício apontado não se imiscui com a valoração da matéria debatida e apreciada, a não ser, excepcionalmente, para emprestar efeitos modificativos ou infringentes. 5. In casu, não há divergência de entendimento (omissão ou mesmo contradição) no acórdão embargado. 6. Todas as questões foram claramente debatidas nos autos, estando o julgado sem vícios de omissões, obscuridade, contradição ou mesmo erro material. I. Os Embargos Declaratórios prestam-se a esclarecer, quando existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado, com a finalidade de se adequar a decisão ao entendimento do embargante. Contudo, o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, mormente quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a aterse aos fundamentos indicados por elas, tampouco a um a um de todos os seus argumentos. II. O manifesto propósito protelatório reclama incidência da sanção prevista no art. 538, § único, primeira parte do CPC. III. Inexistindo qualquer omissão ou obscuridade no Acórdão, rejeitam-se os Embargos de Declaração. 7. Embargos de declaração que não merecem provimento, uma vez que na decisão não existem quaisquer dos vícios do art. 48, da Lei nº 9.099/95, nem ofende os dispositivos constitucionais apontados nos embargos. 8. Aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor total dado à causa, em face dos presentes embargos de declaração terem sido meramente protelatórios, querendo a empresa embargante apenas rever matéria já apreciada e dirimida, objetivando mudar o julgado, bem como atrasar a entrega da prestação jurisdicional à parte embargada. 9. Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos presente embargos de declaração, porém, rejeitá-los, uma vez que na decisão não existem quaisquer dos vícios do art. 48, da Lei nº 9.099/95, nem ofende os dispositivos constitucionais apontados nos embargos. Aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor total dado à causa, em face dos presentes embargos de declaração terem sido meramente protelatórios, querendo a empresa embargante apenas rever matéria já apreciada e dirimida, objetivando mudar o julgado, bem como atrasar a entrega da prestação jurisdicional à parte embargada. Votou, além do relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 11 de julho de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 171/05-II-TURIAÇU/MA ORIGEM: COMARCA DE TURIAÇU/MA RECORRENTE: MURILO MÁRIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ANTONIO AUGUSTO SOUSA RECORRIDO: FRANCISCO LEITE CAVALCANTI ADVOGADA: Dra. ANA LÚCIA DE SOUSA ARAÚJO RELATORA: JUÍZA ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (RESPONDENDO) ACÓRDÃO N.º 14212/06 EMENTA: Ação de cobrança. Revelia. Efeitos. Recurso. Cômputo do prazo. Equívoco a respeito. Intempestividade firmada. I – A revelia produz entre outros efeitos processuais o de impedir a intimação do réu para os demais atos processuais. Pronunciada, o prazo recursal conta-se, não a partir da equivocada intimação da sentença acerca do seu teor, mas SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 39 da data da sua publicação, na secretaria. II – Não observada essa regra, com o recurso inominado sendo deduzido após o escoamento do interregno de dez dias a contar da data da publicação da sentença na secretaria, a insurgência vê-se contaminada pela intempestividade, dela não podendo a Turma Recursal. III – Recurso não conhecido. IV – Condenação do recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do recurso, em face da sua intempestividade. Custas processuais, na forma como recolhida. Honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além da relatora o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 11 de julho 2006. SILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Relatora (Respondendo) SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 177/05-II-TUNTUM/MA ORIGE: COMARCA DE TUNTUM/MA RECORRENTE: BELA MODAS ADVOGADA: Dra. YARA S. BATISTA MACÊDO RECORRIDA: NORMA SELMA MENDONÇA BRITO ADVOGADO: Dr. RICARDO H. A. B. COSTTA RELATORA: JUÍZA ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (RESPONDENDO) ACÓRDÃO N.º 14213/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: Indenização por Danos Morais - Consumidor - Inversão do ônus da prova - Oportunidade - Julgamento extra petita - Inocorrência - Inscrição em órgão de proteção ao crédito - Cheque descontado anteriormente ao acordado entre a recorrente e a recorrida - Dano moral caracterizado. I - A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e se dá no momento da prolação da sentença, posto que nessa oportunidade, dispõe o julgador de melhores elementos para analisar a conveniência da inversão, sem que isso represente ofensa ao princípio da ampla defesa do fornecedor, que já tem ciência, na forma do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, de que a providência pode ser adotada posteriormente, devendo antecipar a produção de prova de seu interesse. II – Preliminar de julgamento extra petita rejeitada, uma vez que a condenação está de acordo com os fatos e pedidos expostos pela recorrida. III - A inscrição no cadastro do SPC, por dívida referente a cheque descontado antes do prazo combinado, sem que naquele momento existisse saldo suficiente na conta bancária da recorrida, configura conduta apta a gerar dano moral, vez que tal prática abala o consumidor no seu íntimo, causando-lhe dissabores, angústias e intranqüilidade. IV - Presume-se o dano moral com a prática de ato que viola o ordenamento jurídico (teoria do danum in re ipsa), na hipótese, o art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil. V – Recurso conhecido e improvido. VI – Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. VII – Condenação da recorrente no pagamento de custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da indenização. VIII - Súmula que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de julgamento. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como reco- 40 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 lhidas. Honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da indenização. Votou, além da relatora o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 11 de julho 2006. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Relatora (Respondendo) SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 183/05-II-SÃO MATEUS/MA ORIGEM: COMARCA DE SÃO MATEUS/MA RECORRENTE: COSTA ARAGÃO LTDA ADVOGADOS: Dr. ANTONIO VILMÁRIO DE OLIVEIRA E OUTRO RECORRIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES SEREJO ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO S. VIEIRA RELATORA: JUÍZA ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (RESPONDENDO) ACÓRDÃO N.º 14214/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: Recurso. Preparo intempestivo. Deserção caracterizada. I – Nos termos do art. 42, da Lei n ° 9.099/95, o preparo do recurso, sob pena de deserção, será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição. II – Na hipótese, o preparo ocorreu quando decorrido o prazo legal para tal. – Deserção caracterizada, restando mantida a sentença, por seus próprios fundamentos. III. – Condenação do recorrente no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. IV - Súmula que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de julgamento. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do recurso, em face da sua deserção. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além da relatora o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 11 de julho 2006. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Relatora (Respondendo) SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 213/05-II-SÃO LUÍS ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CEUMA – CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA N. SANTOS CRUZ RECORRIDO: RAIMUNDO SERRA FRÓZ JÚNIOR ADVOGADA: Dra. CHRISTIANE OLIVEIRA BARROS RELATORA: JUÍZA ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (RESPONDENDO) ACÓRDÃO N.º 14215/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: Indenização por danos materiais - Arrombamento de veículo e furto em estacionamento mantido por instituição de ensino superior – Não desconstituição do alegado pelo consumidor – Verossimilhança das alegações - Dever de assunção dos ônus do negócio – Culpa in vigilando – Responsabilidade objetiva. I – O boletim de ocorrência, documento expedido por órgão oficial, goza de presunção de veracidade, somente elidida através de meio próprio, o que não ocorreu no presente caso, observando-se, ainda, que o recorrido apresentou outros documentos que não receberam impugnação suficiente para retirar-lhes a credibilidade. II – A recorrente, ao ofertar estacionamento privativo aos D.O. PODER JUDICIÁRIO alunos, deve assumir o ônus do negócio, ainda que inexista um contrato formal de guarda, não eximindo-se de sua responsabilidade, mesmo existindo placas ostensivas em sentindo contrário. Na hipótese, é evidente a responsabilidade da recorrente, aplicando-se a ela a Súmula 130, do STJ, segundo a qual “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. III – In casu, não é possível exigir do consumidor (aluno) uma prova cabal de que os objetos furtados (bens) encontravam-se no veículo naquela oportunidade, mas tão somente a verossimilhança das alegações, corroboradas pela prova de aquisição dos objetos furtados. IV – A recorrente possui dever de vigilância sobre os veículos dos alunos parados em seu estacionamento, devendo indenizar aquele que sofre eventual dano em seu patrimônio, por culpa in vigilando, não podendo exigir do consumidor /aluno que comprove haver estacionado o veículo no local por ele apontado, como determina o artigo 6°, inciso VIII, do CDC. V – Ilícito capitulado no artigo 14, §1°, incisos I e II, do CDC, respondendo a instituição, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. VI - Recurso conhecido e improvido. VII – Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos. VIII – Condenação da recorrente no pagamento das custas do processo e em honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. IX – Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhida. Honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além da relatora o Juiz SAMUEL ATISTA DE SOUZA (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 11 de julho 2006. SILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Relatora (Respondendo) SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 216/05-II-SÃO LUÍS ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADA: Dra. TATIANE DE LACERDA BARROS RECORRIDO: CELSO ANTONIO BOTÃO CARVALHO ADVOGADA: Dra. ZETH CONCEIÇÃO DE JESUS LEITE RELATORA: JUÍZA ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (RESPONDENDO) ACÓRDÃO N.º 14216/06 EMENTA: Indenização por danos materiais. 1° Recurso. Preparo intempestivo. Deserção caracterizada. 2° Recurso. AR recusado. Não comparecimento à audiência de instrução e julgamento. Revelia. I - Nos termos do art. 42, da Lei n ° 9.099/95, o preparo do recurso, sob pena de deserção, será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição. II – Na hipótese, o preparo do 1° recurso ocorreu quando decorrido o prazo legal para tal. III - Deserção caracterizada, restando mantida a sentença, por seus próprios fundamentos. IV – 2° Recorrente que, injustificadamente, recusou-se a receber a intimação para audiência de instrução e julgamento, enviada pelos Correios, conforme comprovantes de AR de fls. 27 e 28. V - Revelia configurada pelo fato de não haver o 2° recorrente comparecido à audiência de instrução e julgamento. VI - Argüição de nulidade da intimação desacolhida, haja vista que a recusa no recebimento da intimação, desde que realizada em quaisquer dos endereços indicados no inciso I do artigo 4° da Lei n° 9.099/95, não a invalida, gerando seus efeitos jurídicos (Enunciado n° 3 das Turmas D.O. PODER JUDICIÁRIO Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão). VII – 1° Recurso não conhecido face à deserção. VIII – 2° Recurso conhecido, mas improvido. IX – Sentença mantida por seus próprios fundamentos. X – Condenação dos recorrentes no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhida. Honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além da relatora o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 11 de julho 2006. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Relatora (Respondendo) SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006 RECURSO N.° 625/06-II-SÃO LUÍS ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADA: Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDA: MARA VILMA PEREIRA FONTES ADVOGADO: Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.° 14217/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - Ação de cobrança do seguro obrigatório — DPVAT. 2 - Vítima com lesões e invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico. 3 - Rejeitadas todas as preliminares levantadas pela empresa seguradora, vez que atendidos todos os requisitos necessários à percepção da indenização pleiteada, conforme exigência contida no art. 5o., alínea “a”, da Lei nº 6.194/74. Além de não haver ofensa a qualquer desses dispositivos, imperioso se faz rechaçar pretensão da seguradora em se recusar ao pagamento do valor indenizatório. 4 Basta a ocorrência do fato, no seguro obrigatório DPVAT, para advir o interesse de agir da vítima, o qual surge da necessidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse material. 5 - Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório DPVAT, pouco importando se o veículo causador do sinistro estivesse a descoberto ou não, bem como identificado ou não, sendo irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano. 6 - A regra é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram. 7 – “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização ao beneficiário.” (Súmula n.º 257, do STJ). 7 - A teor do § 5º (acrescentado pela Lei n.º 8.441/92) do art. 5.º, da Lei n.º 6.194/74, o IML da jurisdição do acidente quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes, em laudo complementar, para fins do seguro DPVAT. 8 - Para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, o interessado deverá entregar à sociedade seguradora apenas os documentos descritos no art. 5°, § 1°, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 6.194/74. 9 - As seguradoras privadas, integrantes do consórcio instituído pela Resolução nº 1/75, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNPS) e revigorado pela Lei nº 8.441/92, são responsáveis não somente pelas indenizações por morte ou invalidez permanente, mas também pelas despesas médico-hospitalares em caso de ferimento das vítimas, não estando desobrigadas de indenizações nestes casos, por efeito dos arts, 7o. e 27 das Leis nos. 7.604/87 e 8.212/91, respectivamente. 10 - Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 41 critério de fixação. 11 - A edição da resolução da superintendência de seguros privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro, afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. 12 - A parte recorrida juntou documentos aos autos comprovando sua condição de beneficiária, bem como provas das lesões incapacitantes que a vitimaram. I - As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II - O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. 13 - Recorrer é um direito que assiste às partes litigantes, mas permanecer recorrendo de causas que já tenham entendimento sumulado, apenas para ganhar tempo pode configurar má-fé. Assim, as empresas seguradoras continuam recorrendo das indenizações do seguro obrigatório DPVAT, deduzindo defesa contra texto expresso de lei, mesmo sabendo que não vão ser providos. São os chamados recursos meramente protelatórios, os quais emperram a máquina do Judiciário. 15 - Sentença monocrática (fls.37/ 38) confirmada em seus próprios fundamentos jurídicos. Entretanto, o valor da indenização do seguro DPVAT deve obedecer à Lei nº 6.194/74, condenando a recorrente a pagar à recorrida 40 (quarenta) salários mínimos vigentes da época da sentença, ou seja, R$ 12.000,00 (doze mil reais), aos quais serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. 16 - Recurso conhecido e improvido. 17 - Condenação da seguradora recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas. 18 - Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) a incidirem sobre o valor total da condenação. 19 - Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO (Membro) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 16 de maio de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 331/05-V-IMPERATRIZ/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA RECORRENTE: FLAUDIZIO VIRGILIO CUNHA FILHO ADVOGADO: Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA RECORRIDA: AMAZÔNIA CELULAR S/A ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE ARAGÃO RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO ACÓRDÃO N.° 14218/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA CONTRA EMPRESA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MOVEL. 3. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TRANSTORNOS DECORREN- 42 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 TES DA INCLUSÃO MANUTENÇÃO DO NOME DA RECORRENTE NOS CADASTROS DO SERASA, POR DÉBITO REFERENTE À CONTA JÁ PAGA. 4. DECISÃO MONOCRÁTICA (FLS. 65/67) QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS ALEGADOS E FIXA INDENIZAÇÃO NO LIMITE DO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 5. RECORRENTE QUE, INSATISFEITO COM O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, PLEITEIA SUA ELEVAÇÃO. 6. PARA A FIXAÇÃO DO VALOR ATRIBUIDO À INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL O JULGADOR DEVE OBSERVAR A SITUAÇÃO CONCRETA, INCLUSIVE QUANTO À EXTENSÃO DO DANO E À PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA NA SUA OCORRÊNCIA. 7. NO PRESENTE CASO, PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS, PRECEBE-SE QUE O RECORRENTE QUITOU A SUA DIVIDA REFERENTE À NEGATIVAÇÃO COM MAIS DE DOIS ANOS DE ATRASO, REVELANDO-SE DESTARTE NÃO CUMPRIR FIELMENTE COM SUAS OBRIGAÇÕES QUANTO À EMPRESA RECORRIDA. 8. TAL SITUAÇÃO NÃO ISENTA O RECORRIDA DE SUA ATUAÇÃO IRREGLUAR, MAS DEVE SER CONSIDERADA PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 09. DECISUM MONOCRÁTICO QUE BEM ANALISOU A DEMANDA, AMOLDANDO-SE ÀS PROVAS DOS AUTOS, TENDO O MAGISTRADO A QUO APRECIADO A LIDE DE FORMA LEGÍTIMA E PLENA. 10. CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS NA FORMA DA LEI. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 11. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 46, PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Marcia Cristina Coêlho Chaves, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendose a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem honorários advocatícios em razão do benefício da justiça gratuita. Juros e correção monetária a partir da sentença condenatória. Votou, além do relator, a Juíza MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (Membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 12 de julho de 2006. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Presidente e Relator QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 361/05-V-CODÓ/MA ORIGEM: COMARCA DE CODÓ/MA RECORRENTE: ANTONIA VIANA DA LUZ ADVOGADO: Dr. JOSÉ DE RIBAMAR O. CARVALHO RECORRIDA: AMAZÔNIA CELULAR S/A ADVOGADO: Dr. EDUARDO GROLLI RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO ACÓRDÃO N.° 14219/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA CONTRA EMPRESA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MOVEL. 3. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TRANSTORNOS DECORRENTES DA INCLUSÃO MANUTENÇÃO DO NOME DA RECORRENTE NOS CADASTROS DO SERASA, POR DÉBITO REFERENTE À CONTA JÁ PAGA. 4. DECISÃO MONOCRÁTICA (FLS. 35/36) QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS ALEGADOS E FIXA INDENIZAÇÃO NO LIMITE DO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 5. R E C O R R E N T E Q U E , I N S AT I S F E I TA C O M O Q U A N T U M INDENIZATÓRIO FIXADO, PLEITEIA SUA ELEVAÇÃO. 6. PARA A FIXAÇÃO DO VALOR ATRIBUIDO À INDENIZAÇÃO DO D.O. PODER JUDICIÁRIO DANO MORAL O JULGADOR DEVE OBSERVAR A SITUAÇÃO CONCRETA, INCLUSIVE QUANTO À EXTENSÃO DO DANO E À PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA NA SUA OCORRÊNCIA. 7. NO P R E S E N T E C A S O , P E L O S D O C U M E N TO S A C O S TA D O S , PRECEBE-SE QUE A RECORRENTE QUITOU A SUA DIVIDA REFERENTE À NEGATIVAÇÃO COM BASTANTE ATRASO, REVELANDO-SE DESTARTE NÃO CUMPRIR FIELMENTE COM SUAS OBRIGAÇÕES QUANTO À EMPRESA RECORRIDA. 8. TAL SITUAÇÃO NÃO ISENTA A RECORRIDA DE SUA ATUAÇÃO IRREGLUAR, MAS DEVE SER CONSIDERADA PARA A FIXAÇ Ã O D O Q U A N T U M I N D E N I Z AT Ó R I O . 0 9 . D E C I S U M MONOCRÁTICO QUE BEM ANALISOU A DEMANDA, AMOLDANDO-SE ÀS PROVAS DOS AUTOS, TENDO O MAGISTRADO A QUO APRECIADO A LIDE DE FORMA LEGÍTIMA E PLENA. 10. CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS NA FORMA DA LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA 11. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 46, PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Marcia Cristina Coêlho Chaves, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, a Juíza MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (Membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 12 de julho de 2006. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Presidente e Relator QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 442/05-V-SÃO LUÍS ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDO: ANTONIO GOMES DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO ACÓRDÃO N.° 14220/06 EMENTA: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA EMPRESA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. 3. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM BASE NA SIMPLES PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO. 4. NÃO PODE O JUIZ A QUO, SOB PENA DE NULIDADE, DECIDIR A LIDE FAVORÁVEL AO RECORRIDO COM BASE NO RECONHECIMENTO EXPRESSO DA CULPABILIDADE, APENAS PORQUE O RECORRENTE FEZ UMA PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO. 5. DESVIRTUAMENTO DA REAL FUNÇÃO CONCILIATÓRIA DO ATO PROCESSUAL. 6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Marcia Cristina Coêlho Chaves, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a r. Sentença monocrática, determinando o retorno dos autos à instância de D.O. PODER JUDICIÁRIO origem para que seja proferida nova decisão. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, a Juíza MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (Membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 12 de julho de 2006. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Presidente e Relator QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 577/06-V-SÃO LUÍS ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES RECORRIDA: RITA DE CÁSSIA SILVA PINHEIRO ADVOGADO: Dr. FÁBIO HENRIQUE B. CUNHA RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO ACÓRDÃO N.° 14221/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA EMPRESA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. 3. A DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO NÃO ENSEJA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA, VISTO SER INDISPENSÁVEL TÃO-SOMENTE QUE O MAGISTRADO INFORME AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO, MOTIVO PELO QUAL A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO SE ENCONTRA APTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS LEGAIS. 4. RECORRENTE NÃO PROVOU QUE FOI A RECORRIDA QUEM FEZ A SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA, NÃO PODENDO ESTA ARCAR PELAS DESPESAS DE UM SERVIÇO NÃO SOLCITADO. 5. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TRANSTORNOS DECORRENTES DO ENVIO E MANUTENÇÃO DO NOME DO RECORRIDO AOS CADASTROS DO SERASA, POR DÉBITO REFERENTE A CONTA JÁ QUITADA. 6. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 62) QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS ALEGADOS ENTRETANTO FIXA INDENIZAÇÃO NUM PATAMAR UM POUCO ACIMA DO RAZOÁVEL. 7. PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS PELA EMPRESA RECORRENTE QUE NÃO AFASTA A CERTEZA DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE RECORRIDA. 8. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA RECORRENTE (ART. 14, § 1 º, INCISOS I e II e art. 20, § 2º, TODOS DO CDC), PORTANTO, EXISTINDO O DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL, COM BASE NO ART. 6º, INCISOS VI e VIII DO CDC, ART. 186 DO CC c/c ART. 5 º INCISOS V e X DA CF. 9. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RECORRENTE (ART.18 DO CDC), BASTANDO APENAS QUE O FORNECEDOR DO SERVIÇO TENHA AGIDO COM CULPA PARA CONSOLIDAR O DANO. 10. O DANO MORAL FOI CARACTERIZADO, EM FACE DOS ABORRECIMENTOS, CONSTRANGIMENTOS E TRANSTORNOS SOFRIDOS PELA PARTE RECORRIDA, DECORRENTES DO ENVIO E PERMANÊNCIA DE SEU NOME NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SERASA,POR DIVIDA JÁ QUITADA, MESMO COM ATRASO. 11. DECISUM MONOCRÁTICO (FLS. 62) QUE BEM ANALISOU A DEMANDA, AMOLDANDO-SE ÀS PROVAS DOS AUTOS, TENDO O MAGISTRADO A QUO APRECIADO A LIDE DE FORMA LEGÍTIMA E PLENA, INCLUSIVE NO TOCANTE À FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 12. JUROS LEGAIS DE 1% (HUM POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADA A PARTIR DA CONDENAÇÃO. 13. RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 14. CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS NA FORMA DA LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 15. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 46, PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.099/95. SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 43 ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Marcia Cristina Coêlho Chaves, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contada a partir da condenação. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, a Juíza MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (Membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 12 de julho de 2006. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Presidente e Relator QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 556/05-V-IMPERATRIZ/MA ORIGEM:JUIZADOESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDA: SHIRLEY DE BARROS HERENIO ADVOGADO: Dr. BRUNO CALDAS S. FREIRE RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO ACÓRDÃO N.° 14222/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS MOVIDA CONTRA EMPRESA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. 3. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TRANSTORNOS DECORRENTES DO ENVIO E MANUTENÇÃO DO NOME DO RECORRIDO AOS CADASTROS DO SERASA, POR DÉBITO REFERENTE À LINHA TELEFÔNICA QUE NÃO SOLICITOU. 4. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 52/53) QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS ALEGADOS E FIXA INDENIZAÇÃO NO LIMITE DO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 5. PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS PELA EMPRESA RECORRENTE QUE NÃO AFASTA A CERTEZA DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE RECORRIDA. 6. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA RECORRENTE (ART. 14, § 1 º, INCISOS I e II e art. 20, § 2º, TODOS DO CDC), PORTANTO, EXISTINDO O DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL, COM BASE NO ART. 6º, INCISOS VI e VIII DO CDC, ART. 186 DO CC c/c ART. 5º INCISOS V e X DA CF. 7. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RECORRENTE (ART. 18 DO CDC), BASTANDO APENAS QUE O FORNECEDOR DO SERVIÇO TENHA AGIDO COM CULPA PARA CONSOLIDAR O DANO. 8. O DANO MORAL FOI CARACTERIZADO, EM FACE DOS ABORRECIMENTOS, CONSTRANGIMENTOS E TRANSTORNOS SOFRIDOS PELA PARTE RECORRIDA, DECORRENTES DO ENVIO E PERMANÊNCIA DE SEU NOME NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SERASA, SEM TER SOLICITADO QUALQUER LINHA TELEFÔNICA À EMPRESA RECORRENTE. 9. DECISUM MONOCRÁTICO QUE BEM ANALISOU A DEMANDA, AMOLDANDO-SE ÀS PROVAS DOS AUTOS, TENDO A MAGISTRADA A QUO APRECIADO A LIDE DE FORMA LEGÍTIMA E PLENA. 10. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA RECORRIDA IMPROCEDENTE, EIS QUE NÃO SE CONSTATOU NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 17 DO CPC. 11. RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 12. CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS NA FORMA DA LEI E, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. 13. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 46, PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA 44 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Marcia Cristina Coêlho Chaves, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendose a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, a Juíza MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (Membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 12 de julho de 2006. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Presidente e Relator QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 646/06-V-SÃO LUÍS ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE LOPES FROTA FONTENELLE ADVOGADO: Dr. LÚCIO FLÁVIO DA ROCHA CASTRO RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO ACÓRDÃO N.° 14223/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS MOVIDA CONTRA EMPRESA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. 3. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. AO CONTRÁRIO DO QUE ABSURDAMENTE ALEGADO PELA RECORRENTE, O DOCUMENTO DE FLS. 18 COMPROVA QUE FOI ELA, E NÃO A EMBRATEL, QUEM NEGATIVOU O NOME DO RECORRIDO JUNTO AO SPC. 4. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. EMBORA O JUIZ NÃO POSSA SE UTILIZAR DA PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO PARA BASEAR SEU JULGAMENTO, ESSE FATO, NÃO PODE SER CONSIDERADO DETERMINANTE PARA A ANULAÇÃO DO DECISUM, NO PRESENTE CASO. NESSE SENTIDO, PERCEBE-SE QUE O MAGISTRADO UTILIZOU-SE DE OUTROS ARGUMENTOS PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. 5. A DEFICIÊNCIA NA FUDNAMENTAÇÃO NÃO ENSEJA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA, VISTO SER INDISPENSÁVEL TÃO SOMENTE QUE O MAGISTRADO INFORME AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO, MOTIVO PELO QUAL A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO SE ENCONTRA APTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS LEGAIS. 6. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TRANSTORNOS DECORRENTES DO ENVIO E MANUTENÇÃO DO NOME DO RECORRIDO AOS CADASTROS DO SERASA, POR DÉBITO REFERENTE A DUAS LINHAS TELEFÔNICAS QUE NÃO SOLICITOU. 7. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 23/24) QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS ALEGADOS E FIXA INDENIZAÇÃO NO LIMITE DO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 8. PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS PELA EMPRESA RECORRENTE QUE NÃO AFASTA A CERTEZA DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE RECORRIDA. 9. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA RECORRENTE (ART. 14, § 1º, INCISOS I e II e art. 20, § 2º, TODOS DO CDC), PORTANTO, EXISTINDO O DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL, COM BASE NO ART. 6º, INCISOS VI e VIII DO CDC, ART. 186 DO CC c/c ART. 5º INCISOS V e X DA CF. 10. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RECORRENTE (ART. 18 DO CDC), BASTANDO APENAS QUE O FORNECEDOR DO SERVIÇO TENHA AGIDO COM CULPA PARA CONSOLIDAR O DANO. 11. O DANO MORAL FOI CARACTERIZADO, EM FACE DOS ABORRECIMENTOS, CONSTRANGIMENTOS E TRANSTORNOS SOFRIDOS PELA PARTE RECORRIDA, DECORRENTES DO ENVIO E PERMANÊNCIA DE SEU NOME NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SERASA, SEM TER SOLICITADO QUALQUER LINHA TELEFÔNICA À EMPRESA RECORRENTE. 12. DECISUM MONOCRÁTICO QUE BEM D.O. PODER JUDICIÁRIO ANALISOU A DEMANDA, AMOLDANDO-SE ÀS PROVAS DOS AUTOS, TENDO A MAGISTRADA A QUO APRECIADO A LIDE DE FORMA LEGÍTIMA E PLENA. 13. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO RECORRIDO IMPROCEDENTE, EIS QUE NÃO SE CONSTATOU NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 17 DO CPC. 14. RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 15. CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS NA FORMA DA LEI E, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. JUROS E CORREÇÃO CONTADOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 16. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 46, PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Marcia Cristina Coêlho Chaves, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendose a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros e correção contados da sentença condenatória. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, a Juíza MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (Membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 12 de julho de 2006. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Presidente e Relator QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE ABRIL DE 2006 RECURSO N.° 620/06-V-SÃO LUÍS ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADA: Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDA: ANA KÁTIA DE ARAÚJO NAZARETH ADVOGADO: Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ACÓRDÃO N.° 14226/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: — SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. – DEBILIDADE E DEFORMIDADE PERMANENTE. - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) QUANTIA EQUIVALENTE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS — A PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA NÃO MERECE PROSPERAR, EMBORA SUCINTO, SE ENCONTRA O DECISUM FUNDAMENTADO. – PARA COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE COM FIM DE CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, DESNECESSÁRIA É A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, BASTANDO A DOCUMENTAL, PORTANTO, COMPETENTE O JUIZADO ESPECIAL – A CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA TEM FÉ PÚBLICA E GOZA DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM, SENDO ÔNUS DA RECORRENTE PROVAR QUE A INFORMAÇÃO DELA CONSTANTE É INVERÍDICA – QUANTO A PRELIMINAR DO JUÍZO A QUO, ESSA JÁ FOI DEVIDAMENTE RECHAÇADA NA DECISÃO DE BASE. – A INDENIZAÇÃO, NO CASO DE INVALIDEZ, DEVE SER FIXADA EM ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNINOS, ESTANDO EM PLENA VIGÊNCIA O ARTIGO 3.º, “b”, DA LEI N.º 6.194/74, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE APLICAM AS RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. – O ARTIGO 3.º, “a”, DA LEI N.º 6.194/74 NÃO SE ENCONTRA REVOGADO POR QUALQUER LEI POSTERIOR OU PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, UMA VEZ QUE TAL PRECEITO MENCIONA O SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DO SEGURO E NÃO COMO INDEXADOR — A TEOR DO § 5.º (ACRESCENTADO PELA LEI N.º 8.441/92) DO D.O. PODER JUDICIÁRIO ART. 5.º DA LEI N.º 6.194/74, O IML DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE QUANTIFICARÁ AS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS PERMANENTES, EM LAUDO COMPLEMENTAR, PARA FINS DO SEGURO DPVAT. – DEBILIDADE E DEFORMIDADE PERMANENTE, RESTOU, SOBEJAMENTE, DEMONSTRADA PELOS LAUDOS DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, A LESÃO PERMANENTE DE QUE FOI VÍTIMA EM FACE DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. — AS LESÕES SOFRIDAS PELO RECORRIDO REVESTEM-SE DE CARÁTER PERMANENTE — SENTENÇA CONFIRMADA. - CONDENAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DO PEDIDO, ACRESCIDA ESSA DE JUROS LEGAIS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, MAIS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. - SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento do pedido, acrescida essa de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além da relatora, os Juízes LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO (Presidente) e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES (Membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 26 de abril de 2006. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 14 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.º 447/05-III-SÃO LUÍS ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: FÁBIO ISRAEL FERREIRA AZEVEDO ADVOGADO: WILLIAM GOMES CANTANHEDE RELATORA: JUÍZA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO ACÓRDÃO N.º14229/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, EQUIVALENTE A R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), À VÍTIMA. 2. — EM RAZÕES RECURSAIS, O RECORRENTE ALEGOU QUE O JUIZADO É INCOMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALÉM DISSO, IMPUGNOU O LAUDO APRESENTADO, DIZENDO QUE ESTE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE LESÃO DE CARÁTER PERMANENTE, NEM O GRAU DE INVALIDEZ. AFIRMA, TAMBÉM, QUE A LEI 6.205/75, O ART. 1° DA LEI 6.423/77 E O ART. 7°, IV, DA CONSTITUIÇÃO, PROÍBEM A VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. CONSIGNA AINDA QUE A RESOLUÇÃO CNSP 112/2004 FIXOU EM R$ 10.300,00, O VALOR MÁXIMO PARA AS INDENIZAÇÕES POR INVALIDEZ E QUE O VALOR A SER PAGO DEPENDERÁ DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO FUNCIONAL DO MEMBRO AFETADO. 3. — AFASTA-SE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO, ANTE A DESNECESSIDADE DE PRO- SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 45 DUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA CORROBORAR OS LAUDOS MÉDICOS ANEXADOS. 4. — O BOLETIM DE OCORRÊNCIA E O LAUDO DO IML TÊM FÉ PÚBLICA, SENDO ÔNUS DA RECORRENTE PROVAR QUE AS INFORMAÇÕES DELES CONSTANTES SÃO INVERÍDICAS. 5. — ESTANDO O FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM O BOLETIM DE OCORRÊNCIA E O LAUDO DO IML, COMPROVANDO O NEXO CAUSAL ENTRE A DEBILIDADE PERMANENTE E O ACIDENTE DE TRÂNSITO, O RECORRIDO TEM DIREITO DE RECEBER O PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. 6. — COM EFEITO, O LAUDO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS APONTA A OCORRÊNCIA DE DEBILIDADE E DEFORMIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, DEVENDO O SEGURADO, DESSA FORMA, RECEBER A INDENIZAÇÃO. 7. — EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA SUSEP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE DE MORTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “A”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 8. — INSTRUÇÕES DO CNSP E SUSEP NÃO TEM O CONDÃO DE REVOGAR AS DISPOSIÇÕES DA LEI 6.194/74. 9. — A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74 NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NEM A LEI 6.205/75 E O ART. 1° DA LEI 6.423/77, TENDO EM VISTA QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER VINCULAÇÃO. 10. --- LIDE CORRETAMENTE APRECIADA COM A CONSIDERAÇÃO DOS FATOS RELEVANTES. 11. — SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 12. — RECURSO RECEBIDO E PROVIDO. 11. — CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 12. — APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N° 06 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS/MA, QUANTO À CONTAGEM DOS JUROS LEGAIS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 13. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada do MM. Juiz Presidente, Dr. Manoel Aureliano Ferreiras Neto, em conhecer do Recurso, porém, negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Aplicação do enunciado n° 06 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais/MA, quanto à contagem dos juros legais e da correção monetária. Custas processuais como recolhidas, na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Votou, além da relatora, o Juiz GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR (Membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, aos 14 (quatorze) dias do mês de julho do ano de 2006. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Juíza Relatora TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 14 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.º 504/05-III-SÃO LUÍS ORIGEM : 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADA: Dra. MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA RECORRIDOS: SAMÁRIO JOSÉ LIMA MEIRELES E LENIR MARIA LIMA MEIRELES ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA RELATORA: JUÍZA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO 46 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 ACÓRDÃO N.º 14230/06 EMENTA: 1. — AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. 2. — SENTENÇA QUE CONDENOU A RECLAMADA A DEVOLVER O VALOR DE R$ 5.325,79 (CINCO MIL, TREZENTOS E VINTE E CINCO REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS), JÁ SUBTRAIDA A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE 10%, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 3. — EM RECURSO, A RECORRENTE ALEGOU QUE, DE ACORDO COM A CIRCULAR Nº 2766/97 DO BACEN, OS VALORES PAGOS PELOS RECORRIDOS SOMENTE DEVERÃO SER DEVOLVIDOS APÓS O FIM DO CONSÓRCIO, DEDUZIDAS AS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO, SEGURO E O PERCENTUAL DE 10% A TÍTULO DE MULTA, CONFORME O ART. 53, § 2°, DA LEI N° 8.078/90. AFIRMA AINDA QUE FALTOU FUNDAMENTAÇÃO LEGAL À R. SENTENÇA. DISSE TAMBÉM QUE A DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO VALOR É IMPOSSÍVEL, VISTO TRATAR-SE DE QUANTIA ILÍQUIDA E SER VEDADO, SEGUNDO O ART. 38 DA LEI 9.099/95, A CONDENAÇÃO POR QUANTIA ILÍQUIDA EM SEDE DE JUIZADO. ALÉM DISSO, CONSIGNOU QUE OS VALORES RECEBIDOS DOS RECORRIDOS NÃO CORRESPONDEM AOS VALORES ALEGADOS POR ELES E ACATADOS PELO JUIZ A QUO. ADEMAIS, RESSALTOU QUE A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO CONTRATADA É DE 17% (DEZESSETE PORCENTO), EM VEZ DE 10%. POR FIM, DISCORDOU DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO NA SENTENÇA E ACRESCENTOU QUE É INDEVIDA A COBRANÇA DE JUROS SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO PELO CONSÓRCIO, UMA VEZ QUE ESTES VALORES FORAM DEPOSITADOS NO FUNDO COMUM E SÃO UTILIZADOS PARA A CONTEMPLAÇÃO DOS PARTICIPANTES DO GRUPO. 4. — EM CONTRA-RAZÕES, OS RECORRIDOS PROTESTARAM PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEU INTEIRO TEOR. 5. — AFASTADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, POIS A DECISÃO ESTÁ LASTREADA NA LEI E NA JURISPRUDÊNCIA. 6. — A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO HÁ DE OBEDECER AO PRAZO DE ENCERRAMENTO DO GRUPO, COMO MEDIDA DE GARANTIR QUE A DESISTÊNCIA DE UM DOS CONSORCIADOS NÃO INVIABILIZE A ADMINISTRAÇÃO DAS FINANÇAS DESTE MESMO GRUPO. APLICAÇÃO DO ART. 53, § 2º, DO CDC. 7. — JUROS MORATÓRIOS CONTADOS SOMENTE A PARTIR DO 30º (TRIGÉSIMO) DIA A PARTIR DO ENCERRAMENTO DO GRUPO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 8. — IMPORTÂNCIA A SER DEVOLVIDA NÃO COMPREENDERÁ A PARCELA CORRESPONDENTE A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, QUE FOI ESTIPULADA CONTRATUALMENTE EM 17% (DEZESSETE PORCENTO) E AO PRÊMIO DE SEGURO; NO ENTANTO, INCLUIRÁ A DESTINADA AO FUNDO DE RESERVA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ. 9. — MULTA CONTRATUAL INDEVIDA. 10. — CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DO PAGAMENTO DE CADA PARCELA. 11. — RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 12. — SENTENÇA REFORMADA, OUTORGANDO À RECORRENTE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO PARA PROCEDER À DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS PELOS CONSORCIADOS, CORRIGIDAS, DESCONTADA A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE 17% (DEZESSETE POR CENTO) E O PRÊMIO DO SEGURO DO VALOR A SER RESTITUÍDO, SEM O DESCONTO DE MULTA CONTRATUAL. 13. —CUSTAS PROCESSUAIS, NA FORMA DA LEI. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada do MM. Juiz Presidente, Dr. Manoel Aureliano Ferreiras Neto, em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, outorgando à recorrente prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo para proceder à devolução das quantias pagas pelos consorciados, corrigidas, descontada a taxa de administração de 17% (dezessete por cento) e o prêmio do seguro do valor a ser restituído, sem o desconto de multa contratual. D.O. PODER JUDICIÁRIO Custas processuais como recolhidas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além da relatora, o Juiz GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR (Membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, aos 14 (quatorze) dias do mês de julho do ano de 2006. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Juíza Relatora TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 14 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.º 507/05-III-SÃO LUÍS ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : PAULO CÉSAR G. MURAD ADVOGADO : Dr. ALEX MURAD RECORRIDO : JOSÉ INALDO MARQUES REIS ADVOGADA : Dra. MARIA CELESTE SANTOS SOUSA RELATORA: JUÍZA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 14231/06 EMENTA : 1. — AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. 2. — SENTENÇA DE FL. 34 QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO O RECORRENTE A PAGAR AO RECORRIDO A IMPORTÂNCIA DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), ACRESCIDA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, E A APRESENTAR AS FATURAS DE ÁGUA E IPTU DEVIDAMENTE PAGAS, FIXANDO O PRAZO DE 30 DIAS PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. 3. — EM RAZÕES RECURSAIS DE FLS. 46/ 48, O RECORRENTE REQUEREU A INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA, UMA VEZ QUE NESTA HOUVE DECRETAÇÃO DA REVELIA DO RÉU COM BASE EM CERTIDÃO INVERÍDICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, CONTRARIANDO O ATESTADO MÉDICO DE FL. 29. 4. — EM CONTRA-RAZÕES DE FLS. 54-57, O RECORRIDO MANIFESTOU-SE PELA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA EM SEU INTEIRO TEOR, ACRESCENTANDO QUE O ATESTADO MÉDICO JUNTADO AOS AUTOS NÃO COMPROVA QUE O RECORRENTE É PORTADOR DE ALTERAÇÕES PSICOLÓGICAS, VISTO SER SUBSCRITO POR MÉDICO CIRURGIÃO GERAL, E QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS NÃO COMPROVAM QUE O RECORRENTE ERA CASADO. 5. — REVELIA DO RECORRENTE CORRETAMENTE DECRETADA, DEVENDO SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. 6. — DECLARAÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA GOZA DE FÉ PÚBLICA, NÃO TENDO O RECORRENTE SE DESICUMBIDO DO ÔNUS DE PROVAR A INVERACIDADE DA CERTIDÃO DE FL. 32. 7. — JUIZADO ESPECIAL CÍVEL É INCOMPETENTE PARA JULGAR AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. 8. — SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, NO SENTIDO DE ANULAR A PARTE DO DISPOSITIVO QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, SOB PENA DE DESPEJO. 9. — CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10. — JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada do MM. Juiz Presidente, Dr. Manoel Aureliano Ferreiras Neto, em conhecer do Recurso e dar-lhe parcial provimento, no sentido de manter a condenação do recorrente no pagamento ao recorrido da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), referentes aos alugueres em atraso, e na apresentação das faturas de água e IPTU devidamente pagas, mas anulando a parte do dispositivo da sentença que julgou o pedido de despejo formulado na inicial, por não ser o Juizado Especial Cível competente para o processo e julgamento do referido pedido. Juros de mora de D.O. PODER JUDICIÁRIO 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação. Custas processuais como recolhidas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além da relatora, o Juiz GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR (Membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, aos 14 (quatorze) dias do mês de julho do ano de 2006. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Juíza Relatora TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 14 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.º 525/05-III-SÃO LUÍS ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADA: Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDOS: JOSÉ DOMINGOS PEREIRA SOARES E FRANCISCA DE MELO LIMA ADVOGADO: Dr. JOSÉ ALEX BARROSO LEAL RELATORA: JUÍZA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 14232/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 11,85 SALÁRIOS MÍNIMOS, EQUIVALENTE A R$ 3.555,00 (TRÊS MIL, QUINHENTOS E CINQÜENTA E CINCO REAIS), VALOR QUE CORRESPONDE À DIFERENÇA ENTRE O DEVIDO E O VALOR JÁ PAGO. 2. — EM RAZÕES RECURSAIS DE FLS. 43-53, O RECORRENTE ALEGOU QUE A R. SENTENÇA É NULA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALÉM DISSO, AFIRMOU QUE A SENTENÇA É ULTRA PETITA. CONSIGNOU, AINDA, QUE O PROCESSO DEVE SER EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA RECORRIDA, UMA VEZ QUE A EMPRESA RECORRENTE JÁ EFETUOU O PAGAMENTO DO SEGURO. ADEMAIS, ADUZIU QUE O VALOR PAGO À RECORRIDA ADMINISTRATIVAMENTE CORRESPONDE AO ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO CNSP QUE VIGORAVA NA ÉPOCA. AFIRMOU, TAMBÉM, QUE A LEI 6.205/75, O ART. 1° DA LEI 6.423/77 E O ART. 7°, IV, DA CONSTITUIÇÃO, PROÍBEM A VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. 3. — EM CONTRA-RAZÕES, O RECORRIDO PROTESTOU PELA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA EM SEU INTEIRO TEOR. 4. — A DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO NÃO ENSEJA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA, VISTO SER INDISPENSÁVEL TÃO SOMENTE QUE O MAGISTRADO INFORME AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO, MOTIVO PELO QUAL A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO SE ENCONTRA APTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS LEGAIS. 5. — NÃO VIOLA O ATO JURÍDICO PERFEITO A POSTULAÇÃO NO ÂMBITO JUDICIAL DA DIFERENÇA DEVIDA QUANDO DO PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, EIS QUE O RECIBO SOMENTE DÁ QUITAÇÃO DO VALOR PAGO E NÃO DAQUELE EFETIVAMENTE DEVIDO. 6. — A SENTENÇA É ULTRA PETITA, POIS O VALOR DADO À CAUSA FOI DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), O QUAL CORRESPONDE AO VALOR PEDIDO. PORTANTO, O VALOR DA CONDENAÇÃO DEVE SER REDUZIDO PARA O QUANTUM PEDIDO. 7. — EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA SUSEP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “B”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 8. — A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74 NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NEM A LEI 6.205/75 E O ART. 1° DA LEI 6.423/77, TENDO EM VISTA QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO POR SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 47 REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER VINCULAÇÃO. 9. — OS RECORRIDOS COMPROVARAM, PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, A SUA CONDIÇÃO DE ÚNICOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO, POR SEREM GENITORES DA VÍTIMA. 10. — SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA O FIM DE REDUZIR O VALOR CONDENATÓRIO PARA A QUANTIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). 11. — CUSTAS PROCESSUAIS, NA FORMA DA LEI, E SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 12. — APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N° 07 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS/MA, QUANTO À CONTAGEM DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 13 . — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada do MM. Juiz Presidente, Dr. Manoel Aureliano Ferreiras Neto, em conhecer do Recurso, porém, negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Aplicação do enunciado n° 07 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais/MA, quanto à contagem dos juros legais e da correção monetária. Custas processuais como recolhidas, na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Votou, além da relatora, o Juiz GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR (Membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, aos 14 (quatorze) dias do mês de julho do ano de 2006. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Juíza Relatora TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 14 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.º 549/05-III-SÃO LUÍS ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADA: Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDA: MARIA DE JESUS SERRÃO ADVOGADO: Dr. EURICO DA ROCHA SANTOS R. ARAÚJO RELATORA: JUÍZA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 14233/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 20,3 SALÁRIOS MÍNIMOS, EQUIVALENTE A R$ 6.090,00 (SEIS MIL E NOVENTA REAIS), À VÍTIMA DO ACIDENTE, VALOR QUE CORRESPONDE À DIFERENÇA ENTRE O DEVIDO E O VALOR JÁ PAGO. 2. — EM RAZÕES RECURSAIS DE FLS. 29-40, O RECORRENTE ALEGOU QUE O JUÍZO A QUO NÃO TEM COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA JULGAR A CAUSA. AFIRMOU, AINDA, QUE A R. SENTENÇA É NULA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSE, TAMBÉM, QUE O JUIZADO É INCOMPETENTE DIANTE DA NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALÉM DISSO, CONSIGNOU QUE O PROCESSO DEVE SER EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA RECORRIDA, UMA VEZ QUE A EMPRESA VERA CRUZ SEGURADORA S.A. JÁ EFETUOU O PAGAMENTO DO SEGURO (DOCUMENTO DE FL. 14). ADEMAIS, ADUZIU QUE O VALOR PAGO À RECORRIDA ADMINISTRATIVAMENTE CORRESPONDE AO ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO CNSP QUE VIGORAVA NA ÉPOCA. AFIRMOU, TAMBÉM, QUE A LEI 6.205/75, O ART. 1° DA LEI 6.423/77 E O ART. 7°, IV, DA CONSTITUIÇÃO, PROÍBEM A VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. OUTROSSIM, ALEGOU QUE O ART. 3° DA LEI 6.194/74 REPRESENTA UMA AMEAÇA AO DIREITO DE PROPRIE- 48 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 DADE E AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. POR FIM, ADUZIU A LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DA RECORRIDA. 3. — EM CONTRA-RAZÕES DE FLS. 34/40, A RECORRIDA MANIFESTOU-SE PELA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA EM SEU INTEIRO TEOR. 4. — AFASTA-SE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, TENDO EM VISTA SER ESTA RELATIVA E ABRANGER TODA A COMARCA DE SÃO LUÍS. 5. — REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POIS A DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO NÃO ENSEJA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA, VISTO SER INDISPENSÁVEL TÃO SOMENTE QUE O MAGISTRADO INFORME AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO. 6. — PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUIZADO REJEITADA, HAJA VISTA A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 7. — REJEITA-SE A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SOB O ARGUMENTO DE QUE O PAGAMENTO JÁ FORA EFETUADO. INCABÍVEL A QUITAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA TODA A OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA DO DPVAT. NESSE SENTIDO É O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NA JURISPRUDÊNCIA: “TJRJ-032344 SEGURO OBRIGATÓRIO. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO DPVAT FEITO PELA SEGURADORA. EFEITOS DA QUITAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL DA SEGURADA DE COBRAR EM JUÍZO A DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO PELA SEGURADORA E O PREVISTO NA LEI. Caracteriza-se o interesse de agir na imprescindibilidade da propositura da ação, havendo adequação e necessidade. A quitação do valor recebido, mesmo sem ressalvas, não importa em renúncia da parte não paga, nem em transação implícita, podendo ser cobrada a diferença em juízo. A fixação do valor da indenização em 40 salários mínimos decorre da lei (artigo 3º da Lei nº 6.194/74), descabendo invocar-se Resolução da CNSP/SUSEP. Desprovimento do recurso. (Apelação Cível nº 2004.001.31646, 5ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Des. Leila Albuquerque. j. 25.01.2005).” 8. — EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA SUSEP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “B”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 9. — A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74 NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NEM A LEI 6.205/75 E O ART. 1° DA LEI 6.423/77, TENDO EM VISTA QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER VINCULAÇÃO. 10. — O ART. 3° DA LEI 6.194/74 NÃO REPRESENTA AMEAÇA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE DA RECORRENTE, TENDO EM VISTA QUE O SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT É REGULADO POR LEI ESPECIAL, NÃO SE LHE APLICANDO AS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL E, DESSE MODO, INEXISTINDO A FIGURA DO SEGURADO, MAS TÃO SOMENTE A DO BENEFICIÁRIO, SENDO QUE O VALOR COBRADO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS SERVE DE LASTRO AO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES EM CASO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. 11. — NO MAIS, BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA ADVIR O INTERESSE DE AGIR, QUE SURGE DA NECESSIDADE DE OBTER ATRAVÉS DO PROCESSO A PROTEÇÃO AO INTERESSE MATERIAL. 12. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 13. --- A RECORRIDA COMPROVOU, PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, AS LESÕES DE QUE FOI VÍTIMA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. 14. — ASSIM, NÃO SE VISLUMBRA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA VÍTIMA. 15. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 16. — CUSTAS PROCESSUAIS, NA FORMA DA LEI, E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O D.O. PODER JUDICIÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO. 17. — APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N° 07 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS/MA, QUANTO À CONTAGEM DOS JUROS LEGAIS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 13. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada do MM. Juiz Presidente, Dr. Manoel Aureliano Ferreiras Neto, em conhecer do Recurso, porém, negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Aplicação do enunciado n° 07 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais/MA, quanto à contagem dos juros legais e da correção monetária. Custas processuais como recolhidas, na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Votou, além da relatora, o Juiz GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR (Membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, aos 14 (quatorze) dias do mês de julho do ano de 2006. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Juíza Relatora TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 14 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.º 564/05-III-PRESIDENTE DUTRA/MA ORIGEM :COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA/MA RECORRENTE BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: SANDRO CARLOS SILVA FERREIRA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR RELATORA: JUÍZA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 14234/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR A QUANTIA DE R$ 8.300,00 (OITO MIL E TREZENTOS REAIS), À VÍTIMA DO ACIDENTE, VALOR QUE CORRESPONDE À DIFERENÇA ENTRE O DEVIDO E O VALOR JÁ PAGO. 2. — EM RAZÕES RECURSAIS DE FLS. 54-61, O RECORRENTE ALEGOU QUE O JUIZADO É INCOMPETENTE DIANTE DA NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALÉM DISSO, CONSIGNOU QUE FALTA INTERESSE DE AGIR DA RECORRIDA, UMA VEZ QUE A EMPRESA RECORRENTE JÁ EFETUOU O PAGAMENTO DO SEGURO, RECEBENDO QUITAÇÃO DAQUELA. ADEMAIS, ADUZIU QUE O VALOR PAGO À RECORRIDA ADMINISTRATIVAMENTE CORRESPONDE AO ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO CNSP QUE VIGORAVA NA ÉPOCA. AFIRMOU, TAMBÉM, QUE É PROIBIDA A VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. 3. — EM CONTRA-RAZÕES DE FLS. 64 E 65, A RECORRIDA MANIFESTOU-SE PELA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA EM SEU INTEIRO TEOR. 4. — PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUIZADO REJEITADA, HAJA VISTA A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 5. — INCABÍVEL A QUITAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA TODA A OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA DO DPVAT. NESSE SENTIDO É O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NA JURISPRUDÊNCIA: “TJRJ032344 SEGURO OBRIGATÓRIO. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO DPVAT FEITO PELA SEGURADORA. EFEITOS DA QUITAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL DA SEGURADA DE COBRAR EM JUÍZO A DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO PELA SEGURADORA E O PREVISTO NA LEI. Caracteriza-se o interesse de agir na imprescindibilidade da propositura da ação, havendo adequação e necessidade. A quitação do valor recebido, mesmo sem ressalvas, não importa em renúncia da parte não paga, nem em transação implícita, podendo ser cobrada a diferença em juízo. A fixação do valor da indenização em 40 salários mínimos decorre da lei (artigo 3º da Lei nº 6.194/74), D.O. PODER JUDICIÁRIO descabendo invocar-se Resolução da CNSP/SUSEP. Desprovimento do recurso. (Apelação Cível nº 2004.001.31646, 5ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Des. Leila Albuquerque. j. 25.01.2005).” 6. — EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA SUSEP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “B”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 7. — A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74 NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NEM A LEI 6.205/75 E O ART. 1° DA LEI 6.423/77, TENDO EM VISTA QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER VINCULAÇÃO. 8. --- O RECORRIDO COMPROVOU, PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, AS LESÕES DE QUE FOI VÍTIMA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. 9. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 10. — CUSTAS PROCESSUAIS, NA FORMA DA LEI, E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N° 07 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS/MA, QUANTO À CONTAGEM DOS JUROS LEGAIS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 12. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada do MM. Juiz Presidente, Dr. Manoel Aureliano Ferreiras Neto, em conhecer do Recurso, porém, negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Aplicação do enunciado n° 07 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais/MA, quanto à contagem dos juros legais e da correção monetária. Custas processuais como recolhidas, na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Votou, além da relatora, o Juiz GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR (Membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, aos 14 (quatorze) dias do mês de julho do ano de 2006. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Juíza Relatora TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.º 428/05-III SESSÃO DO DIA 14 DE JULHO DE 2006 ORIGEM : 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: LEDILSON RAMOS DE ARAÚJO ADVOGADO: JOÃO FERNANDES FREIRE NETO RELATOR: JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR ACÓRDÃO N.º 14237/06 EMENTA: INVALIDEZ PERMANENTE NÃO CARACTERIZADA. LAUDO QUE APONTA DEBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1- A indenização do seguro DPVAT prevista na alínea “b” do art. 3º da Lei 6.194/74 só será integralmente devida quando restar inequivocamente comprovada a invalidez permanente do segurado, por meio de exame médico consistente. 2 – Na hipótese do laudo do Instituto Médico Legal apontar debilidade e deformidade permanentes, o valor do seguro DPVAT deve ser adequado à extensão da lesão e de forma proporcional ao montante máximo previsto em lei. 3 – Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente o decisum. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 49 acima nominadas. Decidem os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, e dar provimento parcial ao recurso para reduzir a condenação para o equivalente a 70% de 40 salários mínimos, o que importa em R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, estes contados da citação . Custas processuais, nos termos da lei. Sem honorários advocatícios. Votou, além do relator, a Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (Membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em 14 de Julho de 2006. JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR RELATOR TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REF. RECURSO N° 614/06 - III SESSÃO DO DIA 14 DE JULHO DE 2006 ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE:DIFUSORA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO: SAULO VERAS DE AZEVEDO EMBARGADO: JAIRO MEDEIROS DO LAGO ADVOGADA: RAFAELA DE PAIVA FERNANDES LAGO RELATOR: JUIZ GERVÁSIO PROTASIO DOS SANTOS JÚNIOR ACÓRDÃO N° 14238/06 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. – O PRAZO É DE 05 (CINCO) PARA INTERPOSIÇÃO, CONTADOS DA CIÊNCIA DA DECISÃO, CONFORME DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 49 DA LEI 9.099/95. 2. – FLAGRANTE INTEMPESTIVIDADE. 3. – EMBARGOS QUE NÃO PREENCHEM REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO PODENDO ASSIM SER CONHECIDO. 4. RECURSO DE ÍNDOLE MERAMENTE PROTELATÓRIA, CUJA INTENÇÃO DA EMBARGANTE É TÃO SOMENTE CRIAR OBSTÁCULOS AO DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO, SENDO, ASSIM, DEVIDA A APLICAÇÃO DA MULTA DE 1% (HUM POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CAUSA EM FAVOR DA PARTE EMBARGADA, NOS TERMOS DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer dos vertentes embargos, face flagrante intempestividade. Embargos de índole meramente protelatória, cuja intenção da embargante é tão somente criar obstáculos ao desenvolvimento regular do processo, sendo devida a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor total da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 538, parágrafo único do CPC. Votou, além do relator, a Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (Membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em 14 de Julho de 2006. JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR RELATOR TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 14 DE JULHO DE 2006 RECURSO Nº 746/06 – III ORIGEM : COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADA: Dr. COSMO ALEXANDRE DA SILVA RECORRIDO: JUCEMIR PEREIRA DE ASSUNÇÃO ADVOGADO: Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR RELATOR: JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR ACÓRDÃO N.º 14239/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - Seguro Obrigatório. Sentença 50 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 que julgou procedente o pedido para condenar a Recorrente a pagar ao requerente, ora recorrido, o valor de R$ 9.600 (nove mil e seiscentos reais) para fins de complementação do seguro DPVAT. 2 – Não viola o ato jurídico perfeito a postulação no âmbito judicial da diferença devida quando do pagamento do seguro obrigatório, eis que o recibo somente dá quitação do valor pago e não daquele efetivamente devido. 3 – Em que pese a existência de resoluções expedidas pelo CNSP e pela SUSEP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer ao valor previsto em lei, cabendo, no caso de invalidez, ao magistrado sopesar a indenização até o limite de 40 salários mínimos. 4 – A indenização prevista na Lei 6.194/74 não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto que a fixação, tomando por referencial o salário mínimo, apenas preserva a atualização do valor, sem proceder a qualquer vinculação. 5 – Lide corretamente apreciada com a consideração dos fatos relevantes. 6 – Correção monetária e juros nos termos fixados pela sentença. 7 - Recurso conhecido e improvido para manter a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. 8 – Custas já satisfeitas. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 9 – Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos, nos termos em que se encontra lançada. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Votou, além do relator, a Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (Membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em 14 de Julho de 2006. JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR RELATOR TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 14 DE JULHO DE 2006 RECURSO Nº 752/06 – III ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADA: Dr. CARLOS RANGEL B. BARROS RECORRIDO: ANTÔNIO RIBEIRO LIMA ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO BENEDITO O. JÚNIOR RELATOR: JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR ACÓRDÃO N.º 14240/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - Seguro Obrigatório. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Recorrente a pagar ao requerente varão, ora recorrido, o valor de R$ 1.422,99 (um mil, quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e nove centavos) para fins de complementação do seguro DPVAT. 2 – Não viola o ato jurídico perfeito a postulação no âmbito judicial da diferença devida quando do pagamento do seguro obrigatório, eis que o recibo somente dá quitação do valor pago e não daquele efetivamente devido. 3 – Em que pese a existência de resoluções expedidas pelo CNSP e pela SUSEP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer ao valor de quarenta salários mínimos, para a hipótese de morte da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “a”, da Lei federal nº 6.194/ 1974, norma de hierarquia superior. 4 – A indenização prevista na Lei 6.194/74 não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto que a fixação, tomando por referencial o salário mínimo, apenas preserva a atualização do valor, sem proceder a qualquer vinculação. 5 – Lide corretamente apreciada com a consideração dos fatos relevantes. 6 – Correção monetária pelo INPC a contabilizar da data da última atualização do salário mínimo utilizado como parâmetro para a quantificação do valor pela decisão monocrática, devendo, outrossim, os juros de mora incidirem a partir da citação, ex-vi do art. 405 do Código Civil. 7 Recurso conhecido e improvido para manter a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. 8 – Custas já satisfeitas. Condenação em Honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. 9 – D.O. PODER JUDICIÁRIO Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos, incidindo correção monetária pelo INPC, contada da data da última atualização do salário mínimo utilizado como parâmetro para a quantificação do valor pela decisão monocrática e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Custas como recolhidas. Honorários Advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Votou, além do relator, a Juíza SÔNIA MARIA AMARAL F. RIBEIRO (Membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em 14 de Julho de 2006. JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR RELATOR TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 14 DE JULHO DE 2006 RECURSO N° 761/06 – III ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADA: Dr. CARLOS RANGEL B. BARROS RECORRIDO: MANOEL MESSIAS DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: Dr. PAULO DE TARSO CASTRO SILVA RELATOR: JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR ACÓRDÃO N.º 14241/06 EMENTA: COMPLEMENTO DE PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMANENTE. LEGITIMIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA 1 – Em se tratando de pedido de pagamento do seguro obrigatório em face invalidez permanente causada por acidente automobilístico, a legitimidade para promover a ação é da própria vítima. 2 – Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito de outrem, ainda que se trate, respectivamente de pai e filho menor, considerando que nessas circunstâncias a lei prevê as figuras da representação e/ou da assistência. Inteligência dos art. 6º e 8º do CPC. 3 – O caput do art. 8º da Lei 9.099/95 proíbe que o menor, a exemplo dos demais incapazes, seja parte nas ações promovidas perante o Juizado Especial, ainda que representado ou assistido por seu genitor. 4 – A legitimidade é uma das condições da ação, razão pela qual a falta deste requisito pode e deve ser reconhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, conforme disposto no art. 267, IV, § 3º, do CPC. 5 – Recurso conhecido para extinguir o feito sem apreciação do mérito. 6 – Custas já satisfeitas. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso para extinguir, de ofício, o feito sem apreciação do mérito, ante a manifesta ilegitimidade ativa do recorrido para demandar, em nome próprio, direito que pertence ao filho menor. Votou, além do relator, a Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (Membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em 14 de julho de 2006. JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR RELATOR TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 14 DE JULHO DE 2006 RECURSO Nº 713/06 – III ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: MARLENE DÉA DUTRA SILVA ADVOGADA: Dr. ANGÉLICA CRISTINA GOMES CANTANHEDE RELATOR: JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR ACÓRDÃO N.º 14242/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 – Ação de Cobrança do Seguro DPVAT referente à invalidez permanente. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Recorrente ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à vítima. 2 – A deficiente fundamentação não implica em falta de fundamentação, nem tampouco produz a nulidade da sentença, em especial quando a decisão aborda a questão essencial para o desate da lide. 3 – Igualmente, afasta-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial para o julgamento do feito, ante a desnecessidade de produção de prova pericial para corroborar os relatórios médicos anexados, mormente quando a debilidade é confirmada, posteriormente, pelo Exame Complementar (fls. 30), elaborado pelo Instituto Médico Legal. 4 - Com efeito, o laudo acostado aos autos aponta a ocorrência de debilidade permanente representada pela marcha claudicante por diminuição de membro inferior esquerdo, devendo o segurado, dessa forma, receber a indenização proporcional à lesão, não havendo necessidade de participação da Recorrente na elaboração do mencionado Laudo. 5 – A ocorrência a qual se reporta a certidão anexada aos autos foi lavrada na mesma data em que ocorreu o sinistro, contém todos os detalhes do acidente, inclusive do responsável pelo atropelamento sofrido pela vítima, de sorte que atende plenamente os requisitos previstos na legislação específica. 6 – A despeito da existência de Resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP e pela SUSEP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer ao valor fixado pela Lei Federal n. º 6194/74, norma de hierarquia superior. 7 – A indenização prevista na Lei do Seguro obrigatório não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV da Constituição Federal, uma vez que a fixação, tomando por referencial o salário mínimo, apenas preserva a atualização do valor, sem proceder a qualquer vinculação. 8 – Não obstante na essência a resolução da lide tenha ocorrido com correção, força é concluir que a extensão da lesão não justifica a fixação da indenização no valor máximo previsto em lei. 9 – Em verdade, nos casos noticiados nos autos, o valor da indenização corresponderá a 70% (setenta por cento) sobre a importância assegurada na hipótese de perda total do uso de um dos membros inferiores, eis que não resultou em invalidez permanente, mas sim em debilidade permanente, percentual esse estipulado pelo CNSP. 10 – Recurso conhecido e parcialmente provido para, reduzir o valor indenizatório ao montante de 70% de 40 salários mínimos, convertendose a condenação em espécie. 11 – Sem Honorários advocatícios. 12 – Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. Decidem os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, com a redução do valor indenizatório para R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais reais), valor correspondente a 70% de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês, contados da citação. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, a Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (Membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em 14 de julho de 2006. JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR RELATOR TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 14 DE JULHO DE 2006. RECURSO N° 749/06 - III ORIGEM: COMARCA DE LAGO DA PEDRA RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: ELIENE MORENO DA SILVA MOREIRA SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 51 ADVOGADO: Dr. JURACI BANDEIRA RELATOR: JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR ACÓRDÃO N° 14243/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 – Ação de Cobrança do Seguro DPVAT. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Recorrente ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), equivalente a 40 salários mínimos à época do ajuizamento da ação, à cônjuge da vítima. 2 – A Certidão de Ocorrência tem fé pública e goza de presunção juris tantum, sendo ônus da parte que levantar a falsidade das informações dele constantes prová-la. 3 – Estando o feito devidamente instruído com Certidão de Ocorrência e Registro de Óbito, comprovando o nexo causal entre a morte da vítima e o acidente de trânsito, a Recorrida tem o direito de receber o prêmio do seguro obrigatório. 4 – Não há que se falar em confusão quando se trata de pagamento do seguro obrigatório DPVAT, pois a obrigação do seu recolhimento quando do licenciamento do veículo, não se confunde com o direito que a vítima de acidente de trânsito ou os seus beneficiários possuem de recebê-lo na hipótese da ocorrência de sinistro. Obrigações independentes não geram confusão. 5 - A despeito da existência de Resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP e pela SUSEP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer ao valor de quarenta salários mínimos, para a hipótese de morte da vítima, conforme art. 3º, alínea “a”, da Lei Federal nº 6194/74, norma de hierarquia superior. 6 - A indenização prevista na Lei 6.194/74 não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV da Constituição Federal, uma vez que a fixação, tomando por referencial o salário mínimo, apenas preserva a atualização do valor, sem proceder a qualquer vinculação. 7 – Correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês, contados da citação. 8 – Recurso conhecido e improvido. 9 – Honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. 10 – Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, porém, negar-lhe provimento para manter a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas na forma da lei. Condenação do Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, a Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (Membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em 14 de julho de 2006. JUI Z GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR RELATOR TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 14 DE JULHO DE 2006 RECURSO Nº 737/06 - III ORIGEM: COMARCA DE CÂNDIDO MENDES RECORRENTE: GERMANO DARINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA RECORRIDO: GERALDO GABRIEL S. SALES ADVOGADO: Dra. CLÁUDIA DA COSTA E SILVA DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR ACÓRDÃO N° 14244/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 – Ação de Reparação por Danos Materiais. Sentença que reconheceu que os danos à lavoura do recorrido foram causados em face da negligência do recorrente na guarda de seus animais. Condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), equivalente ao pedido formulado, e que não foi impugnado em razão da revelia do réu, decretada por não ter comparecido em audiência para o qual estava devidamente intimado. 2 – Recurso interposto de forma intempestiva. Pois, em se tratando de Juizado Especial Cível, o recurso deve ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão hostilizada e não da juntada da comprovação de intimação nos autos, como ocorre nos procedimentos regidos pelo CPC. 3 – Trata-se de questão pacificada pelo FONAJE através do Enunciado 13: “Os prazos pro- 52 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 cessuais nos Juizados Especiais Cíveis, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo”. 4 – In casu sub examen, o recorrente teve ciência da sentença no dia 15/12/2005, conforme demonstra a assinatura lançada às fls. 21. 5 – A contagem do prazo, portanto, iniciou-se no dia útil seguinte, ou seja 16/12/05, encerando-se no primeiro dia útil seguinte após o recesso forense (20/12/05 a 06/01/06), isto é, 09/01/06. 6 – Ocorre que o recurso somente foi protocolado na Secretaria da Vara no dia 19/01/2005, consoante carimbo aposto na petição de fls. 22, ou seja, dez dias além do prazo. 7 – Recurso não conhecido em face da sua intempestividade. 8 – Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Custas na forma recolhida. 9 – Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do recurso em face da sua intempestividade e, por conseqüência, manter inalterada a sentença monocrática que declarou a procedência da ação. Custas como recolhidas. Honorários Advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Votou, além do relator, a Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (Membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em 14 de Julho de 2006. JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 14 DE JULHO DE 2006 RECURSO N° 740/06 – III ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL RECORRENTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO: Dr. JOSÉ RORIZ JÚNIOR RECORRIDA: TEREZINHA MENDES DA SILVA ADVOGADO: Dr. BENTO VIEIRA RELATOR: JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR ACÓRDÃO N° 14245/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 – Ação de Reparação de Danos. Sentença que condenou a Recorrente a pagar, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 1.500,00 (mil novecentos e cinqüenta reais). 2 – No caso dos autos, restando demonstrado que a interrupção do fornecimento de energia elétrica deu-se sem justa causa, porquanto a fatura correspondente encontrava-se devidamente paga, acertada a decisão a quo que reconheceu a existência do dano moral passível de reparação. 3 – A concessionária de serviços não se exime da obrigação de reparar o dano, sob o argumento de que o pagamento da fatura de energia elétrica foi feito após o vencimento, uma vez que, antes de proceder ao corte, que se trata de medida extrema, deve se certificar se houve quitação do débito. 4 – Ainda, em face da natureza da medida, a concessionária está obrigada a notificar o consumidor, com antecedência mínima de 15 dias, o que não aconteceu in casu. 5 – Por outro lado, o valor indenizatório fixado pelo Juízo a quo foi adequado, sobretudo, porque não houve por parte da recorrente o cumprimento da norma prevista no § 2º do art. 91 da Resolução n° 456-ANEEL que determina, em situações como a noticiada nos autos, que a religação deve ser providenciada no prazo máximo de 4 horas. 6 – Recurso conhecido, porém, improvido, com a respectiva manutenção da sentença na forma como se encontra lançada. 7 – Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 8 – Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, porém, negar-lhe provimento, mantendo, em conseqüência, a D.O. PODER JUDICIÁRIO sentença tal qual se encontra lançada. Custas na forma recolhida. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Votou, além do relator, a Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (Membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em 14 de Julho de 2006. JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 14 DE JULHO DE 2006 Recurso nº 743/06 – III Origem: COMARCA DE COROATÁ Recorrente: FRANCISCO CARVALHO BRANDÃO Advogado: DR. FLÁBIO MARCELO BAIMA LIMA Recorrido: JOSÉ RAIMUNDO DE SOUSA Advogado: DR. FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO Relator : JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR ACÓRDÃO N.º 14246/06 EMENTA: INADIMPLMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL LEGITIMIDADE 1 – A legitimidade para responder pelos ônus do inadimplemento contratual está intrinsecamente relacionada à participação na avença. 2 – Restando comprovado que a parte demandada não foi a destinatária do serviço, nem tampouco era responsável pelo pagamento dos valores acordados, tem-se que não se encontra legitimada para figurar no pólo passivo da ação que pretende cobrar o saldo decorrente da inadimplência. 3 – Ilegitimidade passiva ad causam reconhecida. 4 – Recurso conhecido e provido para o fim de extinguir a ação sem apreciação do mérito. 5 – Custas já satisfeitas. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e lhe dar provimento para o fim de extinguir a ação, sem apreciação do mérito, em face do reconhecimento de que o recorrente é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda. Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios. Votou, além do relator, a Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (Membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em 14 de julho de 2006. JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR RELATOR TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 21/07/2006 RECURSO N.º 45/05 - IV ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA: CYBELE ROCHA DE ALMEIDA E OUTRO RECORRIDO: DIOGO COSTA CABRAL ADVOGADO: WELLINGTON VIEIRA MAIA RELATORA: JUÍZA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 14264/2006 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. – Sentença que condenou o Recorrente em danos morais no valor correspondente a 20 (vinte) salários mínimos. 3. – Razões recursais às fls. 56/61, onde a recorrente aduz que o dano moral restou descaracterizado e se opõe ao valor da condenação. 4. – Contra – razões às fls. 68/74 onde o recorrente alega que o dano moral está plenamente comprovado, em razão da cobrança de dívida inexistente e indevida inscrição em cadastro de proteção ao crédito. 5. – Perlustrandose os autos, verifica-se em parte que não assiste razão à recorrente. 6. – D.O. PODER JUDICIÁRIO Um dos direitos básicos do consumidor, para facilitação de sua defesa, é a inversão do ônus da prova. 7. – À empresa telefônica, prestadora de serviços, incumbe o ônus da prova para desconstituir os fatos afirmados pelo consumidor, a qual deve, no exame do seu conjunto, ser confiável e satisfatória, não se resumindo o material probatório a meros documentos produzidos unilateralmente, e que, efetivamente, não possuem a força do convencimento. 8. – No mérito, caracterizada está a prática do dano moral, em face da cobrança indevida e da inscrição do nome do usuário em cadastros de restrição ao crédito, pondo-o na condição de mau pagador. 9. – Valor reparatório fixado que não se configura proporcional ao dano alegado. 10. – Arbitramento que deve ser feito de forma proporcional e moderada, cabendo ao magistrado sopesar os aspectos objetivos e subjetivos que envolvem a demanda, de modo que se traduza em montante que represente advertência ao ofensor, mas sem no entanto ensejar captação de lucro. 11. – Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o quantum indenizatório ao valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos, o qual converto de ofício ao montante de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), quantia suficiente para compensar o transtorno vivido pelo Recorrido. 12. – Sem honorários advocatícios e custas na forma da lei. 13. – Juros legais e correção monetária contados a partir da data da sentença condenatória, conforme entendimento sedimentado por esta Turma Recursal. 14. – Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da indenização por danos morais, ao patamar correspondente a 10 (dez) salários mínimos, que convertido soma o montante de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Custas processuais como recolhidas, na forma da lei. Correção monetária pelo INPC e Juros de 1% (um por cento) ao mês devidos a partir da data da sentença condenatória. Sem condenação em verbas advocatícias. Votou, além da Relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 21 de julho de 2006. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO JUÍZA RELATORA TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 21/07/2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REF. REC. N.º 1992/02 ORIGEM : 10ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: GISELDA RAIMUNDA GONÇALVES ADVOGADO: HILTON MENDONÇA C. FILHO EMBARGADA: FINIVEST S/A ADVOGADA: LAURA AMÉLIA FERNANDES Z. DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 14266/2006 SÚMULA DE JULGAMENTO : 1. Embargos de Declaração. 2. Embargos que atacam o decisum deste colegiado, apontando omissão no que se refere à condenação da Recorrida em honorários advocatícios. 3. Entendo que não merece prosperar a alegação da embargante, pois é clara a letra da Lei 9.099/95, que em seu art. 55 prevê tal condenação apenas ao recorrente-vencido. Neste sentido: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EMENTA 47: Embargos de Declaração. Não procede a alegação de que foi omisso o acórdão, por não ter condenado o vencido ao pagamento de ônus sucumbenciais, já que, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, estes só serão devidos quando o vencido for o recorrente, devendo prevalecer o entendimento de que em princípio o vencido não será condenado a pagar tais ônus, tanto mais que o objetivo é inibir a propositura de recursos. Rejeitam-se os Embargos. (9ª Turma Recursal do RIO DE JANEIRO, Rec. 565/97, Rel. Juíza Maria Augusta Vaz M. Figueiredo). 4. Embargos que preenchem os requisitos de admissibilidade, porém, que não merecem ser providos. 5. Súmula de Julgamento que serve de acórdão, por inteligência do art. 46, segunda parte da Lei 9.099/95. SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 53 ACORDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos embargos, porém, negar-lhe provimento, prevalecendo os termos do acórdão embargado, uma vez que na decisão não existem quaisquer dos vícios do art. 48, da Lei nº 9.09995. Votou, além da relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) . Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em 21 de julho de 2006. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO JUÍZA RELATORA QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 457/05-V-SÃO LUÍS ORIGEM : 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: PAULO CÉSAR AGUIAR MARTINS VIDIGAL ADVOGADO: Dr. CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA RECORRIDA: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO P. FONTOURA RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO ACÓRDÃO N.° 14267/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: JUIZADOS ESPECIAIS - RECURSO - CIÊNCIA DA SENTENÇA - IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA APÓS O DECÊNDIO PREVISTO NO ART. 42 DA LEI N.º 9.099/95 - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO – 1 - O termo a quo para a fluência do prazo recursal é o da ciência inequívoca da sentença, fato ocorrido em 16.08.05 (fls.54/56). 2 - Recurso datado de 26.08.05, portanto, um dia além do prazo legal. 3 - Apresentando-se o Recurso a destempo, não há como conhecer do apelo, porque interposto além do decênio legal (art. 42, da Lei n.º 9.099/95). 4 - Na sistemática da Lei nº 9.099/95, a contagem do prazo inicia-se da ciência da decisão hostilizada. 5 - Recurso não conhecido por intempestivo. 6 - Condenação da empresa recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e nos honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento), a incidirem sobre o valor total da condenação. 7 - Súmula de julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do recurso, em face de sua intempestividade. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, a Juíza MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (Membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 19 de julho de 2006. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Presidente e Relator QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 691/06-V-SÃO LUÍS ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. PAULO DE ASSIS RIBEIRO RECORRIDO: JOSÉ DA CONCEIÇÃO GOMES LIMA ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JUNIOR RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO ACÓRDÃO N.° 14268/06 54 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. — Seguro Obrigatório. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Recorrente a pagar o valor de R$12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização do seguro DPVAT. 2 –– Preliminar de incompetência dos juizados especiais levantada pela empresa seguradora. Desnecessidade de perícia. A incapacidade está plenamente comprovada pelos laudos e documentações acostados, os quais são suficientes e aptos para tanto, notadamente o laudo de exame complementar (fls.10). Complexidade ausente. 3 — O nexo de causalidade entre o acidente e as lesões está plenamente configurado ante a análise conjunta dos documentos acostados. Nesse sentido, apesar de o boletim de ocorrência (fls.09) sozinho não provar irrefutavelmente a ocorrência do acidente, quando analisado com o exame complementar e o Relatório de Atendimento Médico (fls.11), revela-se concludente quanto ao assunto. 4 — Em que pese a existência de resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer ao valor de quarenta salários mínimos, para a hipótese de morte da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “a”, da Lei federal nº 6.194/1974, norma de hierarquia superior. 5 – Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na fixação do valor da indenização decorrente do seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da lei n.º 6.194/74, visto que as leis n.º 6.025/75 e 6.423/77 não negaram tal critério de fixação. 6 – A edição de resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida em lei que rege a matéria. 7 — A correção monetária incidirá a partir do ajuizamento do pedido e juros de 1% ao mês, contados da citação. 8 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Custas processuais na forma da lei. Sem honorários advocatícios ante a ausência de contra-razões. 9 – Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. A correção monetária incidirá a partir do ajuizamento do pedido e juros de 1% ao mês, contados da citação. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem honorários advocatícios ante a ausência de contra-razões. Votou, além do relator, a Juíza MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (Membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 19 de julho de 2006. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Presidente e Relator QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 697/06-V-SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO MELO ADVOGADO: Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO ACÓRDÃO N.° 14269/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: JUIZADOS ESPECIAIS - RECURSO - CIÊNCIA DA SENTENÇA - IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA APÓS O DECÊNDIO PREVISTO NO ART. 42 DA LEI N.º 9.099/95 - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO – 1 - O termo a quo para a fluência do prazo recursal é o da ciência inequívoca da sentença, fato ocorrido em 02.12.05 (fls.32/34). 2 - Recurso datado de 13.12.05, portanto, além do prazo legal. 3 - Apresentando-se o Recurso a destempo, não há como conhecer do apelo, porque interposto além do decênio legal (art. 42, da Lei n.º 9.099/95). 4 - Na sistemática da Lei nº 9.099/95, a contagem do prazo inicia-se da ciência da decisão hostilizada. 5 - Recurso não conhecido por intempestivo. 6 - Condenação da empresa recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e nos D.O. PODER JUDICIÁRIO honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento), a incidirem sobre o valor total da condenação. 7 - Súmula de julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do recurso, em face de sua intempestividade. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, a Juíza MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (Membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 19 de julho de 2006. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Presidente e Relator QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 746/06-V-IMPERATRIZ/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA RECORRENTE: TNL PCS S/A - OI ADVOGADO: Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES RECORRIDO: ÍTALO MÁCIO DE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA RELATORA: MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA ACÓRDÃO N.° 14270/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 – Relação contratual. Empresa que descumpre cláusula de contrato de adesão por ela mesma estipulada, ao não disponibilizar a transferência do plano de telefonia de um estado para outro. A alegação de que o serviço não estaria mais disponível não pode sobrepor-se ao quanto disposto no contrato. Necessidade de respeito às cláusulas contratuais pactuadas. 2 – Consumidor que se vê obrigado a cancelar a linha telefônica ante a inviabilidade financeira de manter uma linha de outro estado. Situação adversa exclusivamente causada pela empresa, não podendo esta exigir o pagamento de multa pelo cancelamento do contrato. 3 – Se a empresa estava impossibilitada de realizar a transferência da linha e honrar com a cláusula contratual, deveria cancelar a linha telefônica sem qualquer ônus para o consumidor. 4 – Acertada a decisão hostilizada (fls.39/40) ao estabelecer, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC, a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente. 5 – Situação capaz de configurar um dano de ordem moral, posto que o consumidor é submetido ao constrangimento de cancelar a linha, quando tinha o direito de apenas transferi-la, sob pena de arcar com custo maiores em ligações interurbanas. Trata-se de coação implícita com repercussão no patrimônio moral e, portanto, passível de reparação. Inteligência do art. 6º, VI, CDC. 6 – A quantia estipulada a título de indenização por dano moral revela-se suficiente para compensar os transtornos ocasionados ao recorrido e para inibir a empresa recorrente no sentido de que a mesma torne a repetir esses atos, propagando a insegurança jurídica pelo descumprimento de seus contratos. 7 – Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença monocrática tal qual fora lançada. 8 – Sem honorários advocatícios ante a ausência de contra-razões. 9 – Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem honorários advocatícios ante a ausência de contra-razões. Votou, além da relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO (presidente). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 19 de julho de 2006. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 773/06-V-SÃO LUÍS ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDO: JOSÉ WELLINGTON BARBOZA DA SILVA ADVOGADA: Dra. MARIA DE JESUS LIMA SOUZA RELATORA: MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA ACÓRDÃO N.° 14271/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. — Seguro Obrigatório. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Recorrente a pagar o valor de R$14.000,00(quatorze mil reais) a título de indenização do seguro DPVAT. 2 –– Desnecessidade de produção de prova pericial. Complexidade Ausente. As documentações acostadas são suficientes e conclusivos quanto à invalidez permanente do recorrido (fls. 15/22). 3 –– Em que pese a existência de resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer ao valor de quarenta salários mínimos, para a hipótese de invalidez permanente, fixado pelo art. 3º, alínea “b”, da Lei federal nº 6.194/1974, norma de hierarquia superior. 4 – Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na fixação do valor da indenização decorrente do seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da lei n.º 6.194/74, visto que as leis n.º 6.025/75 e 6.423/77 não negaram tal critério de fixação. 5 — A edição de resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida em lei que rege a matéria. 5 — A correção monetária incidirá a partir da data de ajuizamento do pedido e os juros de 1% ao mês, da citação. 6 – Recurso conhecido e improvido. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. 9 – Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. A correção monetária incidirá a partir da data de ajuizamento do pedido e os juros de 1% ao mês, da citação. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além da relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO (presidente). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 19 de julho de 2006. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 774/06-V-SÃO LUÍS ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADA: Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO: LUIS HENRIQUE CORDEIRO SOUZA ADVOGADO: Dr. JOSÉ LACERDA JÚNIOR RELATORA: MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (RESPONDENDO) ACÓRDÃO N.° 14272/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. — Seguro Obrigatório. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Recorrente a pagar o valor de R$12.000,00(doze mil reais) a título de indenização do seguro DPVAT. 2 –– Desnecessidade de produção de prova pericial. Complexidade Ausente. As documentações acostadas são suficientes e conclusivas quanto à debilidade permanente do recorrido (fls. 10/12). 3 –– Em que SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 55 pese a existência de resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer ao valor de quarenta salários mínimos, para a hipótese de invalidez permanente, fixado pelo art. 3º, alínea “b”, da Lei federal nº 6.194/1974, norma de hierarquia superior. 4 – Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na fixação do valor da indenização decorrente do seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da lei n.º 6.194/74, visto que as leis n.º 6.025/75 e 6.423/77 não negaram tal critério de fixação. 5 — A edição de resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida em lei que rege a matéria. 5 — A correção monetária incidirá a partir da data de ajuizamento do pedido e os juros de 1% ao mês, da citação. 6 – Recurso conhecido e improvido. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. 9 – Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. A correção monetária incidirá a partir da data de ajuizamento do pedido e os juros de 1% ao mês, da citação. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além da relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO (presidente). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 19 de julho de 2006. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora (respondendo) QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 058/05-V-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: TIM CELULAR S/A ADVOGADA: Dra. MÔNICA H. S. MENDES EMBARGADO: MÁRCIO LÚCIO DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: SEM ADVOGADO NOS AUTOS RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO ACÓRDÃO N.° 14273/06 EMENTA: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. 2. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO PRAZO. 3. A SISTEMATICA PROCESSUAL E OS PRINCÍPIOS INERENTES AOS JUIZADOS ESPECIAIS, EVIDENCIAM A CORRETA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL, COMO EVIDENCIADA NO ACORDÃO EMBARGADO. 4. O ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95, DIZ QUE O PRAZO DE DEZ DIAS SERÁ CONTADO DA CIÊNICA DA SENTENÇA. INTERPRETANDO-SE TAL DISPOSITIVO DE MANEIRA A MATERIALIZAR O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, INERENTE AOS JUIZADOS ESPECIAIS, FORÇOSAMENTE DEVE-SE CONCLUIR QUE O DIA DA INTIMAÇÃO DEVE SER CONTADO COMO DIA INICIAL DO DECÊNIO LEGAL. 4. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas negar-lhes provimento, pela inexistência de erro material na contagem do prazo para interposição do recurso. Votou, além do relator, a Juíza MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (Membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 19 de julho de 2006. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Presidente e Relator 56 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 527/05-V-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: TNL PCS S/A - OI ADVOGADO: Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES EMBARGADO: RODOLFO ALVES DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA MENDONÇA DA SILVA RELATORA: MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA ACÓRDÃO N.° 14274/06 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE NO JULGADO. QUESTÃO SUSCITADA EXCLUSIVAMENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROLATADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, V, X, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1) Mantido o Acórdão por seus próprios e judiciosos fundamentos. 2) Não restou configurada as omissões no julgado, tendo em vista que todas as questões suscitadas foram analisadas, não podendo os Embargos de Declaração ser providos para tanto. 3) Os pontos ora suscitados foram claramente analisado pela turma, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos da Constituição Federal. Não é omisso acórdão que apreciou as questões suscitadas pelos litigantes chegando, porém, a conclusão diversa daquela pretendida pelo embargante 4) O recurso de embargos de declaração, como apelo de integração que é, não admite a formulação de pedido novo, com efeitos modificativos, razão pela qual, só seria cabível falar-se em omissão na decisão que tivesse se omitido da apreciação de questão oportunamente levantada pelas partes. 5) Inviável o questionamento originário da matéria em sede de embargos declaratórios, recaindo na falta de pré-questionamento os dispositivos invocados que sustentam a argüição. 6) Não é omisso acórdão que apreciou as questões suscitadas pelos litigantes chegando, porém, a conclusão diversa daquela pretendida pelo embargante 7) Recurso conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas negar-lhes provimento, por não haver qualquer das omissões apontadas. Votou, além da relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO (presidente). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 19 de julho de 2006. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 514/05-V-PINHEIRO/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO/MA RECORRENTE: JURANDIR ALVES DIAS ADVOGADO: Dr. GENIVAL ABRÃO FERREIRA RECORRIDA: ILHA MOTOCENTER LTDA ADVOGADO: Dr. SAULO VERAS DE AZEVEDO RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO ACÓRDÃO N.° 14275/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: JUIZADOS ESPECIAIS 1 - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CASO CONCRETO. NÃO SE TRATA DE MEDIDA AUTOMÁTICA, DEVENDO O REQUERENTE DEMONSTRAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU APRESENTAR UM MÍNIMO DE VEROSSIMILHANÇA EM SUAS ALEGAÇÕES. REQUERENTE QUE NEM AO MENOS JUNTA CÓPIA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO BEM. 2 - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A REGULARIZAÇÃO DA MOTO JUNTO AO D.O. PODER JUDICIÁRIO DETRAN É RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR A EMPRESA PELA MULTA APLICADA AO RECORRENTE POR DIRIGIR VEÍCULO SEM DOCUMENTAÇÃO. ATO ILICITO PRATICADO EXCLUSIVAMENTE PELO RECORRENTE. 3 - SIMPLES ARGUMENTAÇÕES NÃO SERVEM PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO LUCRO CESSANTE. NESSE SENTIDO, NÃO SE DEVE ADMITIR COMO IRREFUTÁVEL A ALEGAÇÃO DE QUE UM MOTOTAXISTA QUE EXERÇA USA ATIVIDADES NA CIDADE DE PINHEIRO POSSUA UM FATURAMENTO DE R$100,00 (CEM REAIS) POR DIA, SEM QUE QUALQUER PROVA NESSE SENTIDO FOSSE PRODUZIDA. 4 - DANO EMERGENTE NÃO CONFIGURADO. O DANO EMERGENTE (OU POSITIVO) É AQUELE QUE DE FORMA IMEDIATA, EM RAZÃO DO ATO ILÍCITO, ATINGE O PATRIMÔNIO PRESENTE DA VÍTIMA. É A PERDA EFETIVAMENTE SOFRIDA. NO SISTEMA PROCESSUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS É UMA FACULDADE ATRIBUIDA AO RECLAMANTE, NÃO PODENDO, DESTARTE, SER ENTENDIDA COMO DANO EMERGENTE, INCLUSIVE PORQUE NÃO HÁ PROVA DA EXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO POR PARTE DA RECORRIDA. 5 - RECORRENTE QUE TEVE SEU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CORRETAMENTE INDEFERIDO PELO JUIZ A QUO. NESSE SENTIDO, NÃO SE PODE CONCEBER QUE UMA PESSOA QUE ALEGADAMENTE FATURA R$100,00 (CEM REAIS) POR DIA E POSSA DISPOR DE SEUS RECURSOS PARA CONTRATAR OS SERVIÇOS DE UM ADVOGADO NECESSITE DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, PODENDO ARCAR, SEM MAIORES PROBLEMAS COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. 6 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 7. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CAUSA. 8 - SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Votou, além do relator, a Juíza MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (Membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 19 de julho de 2006. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Presidente e Relator QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE ABRIL DE 2006 RECURSO N.° 738/06-V-SÃO LUÍS ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: JOSEFA CARVALHO CORREIA ADVOGADO: Dr. JAYRO LINS CORDEIRO RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ACÓRDÃO N.° 14276/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. — Seguro Obrigatório. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Recorrente a pagar o valor de R$12.000,00(doze mil reais) a título de indenização do seguro DPVAT. 2 –– O nexo de causalidade entre a morte da vítima e o acidente de trânsito esta devidamente evidenciado pela certidão de óbito (fls.8) e pela declaração de óbito (fls.11). 3 –– Em que pese a existência de resolu- D.O. PODER JUDICIÁRIO ções expedidas pelo CNSP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer ao valor de quarenta salários mínimos, para a hipótese de morte da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “a”, da Lei federal nº 6.194/1974, norma de hierarquia superior. 4 – Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na fixação do valor da indenização decorrente do seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da lei n.º 6.194/74, visto que as leis n.º 6.025/75 e 6.423/77 não negaram tal critério de fixação. A edição de resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida em lei que rege a matéria. 5 — A correção monetária incidirá a partir da data de ajuizamento do pedido e os juros de 1% ao mês, da citação. 6 – Recurso conhecido e improvido. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. 9 – Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. A correção monetária incidirá a partir da data de ajuizamento do pedido e os juros de 1% ao mês, da citação. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além da relatora, os Juízes LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO (Presidente) e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES (Membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 26 de abril de 2006. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 17 DE MAIO DE 2006 RECURSO N.° 644/06-V-SÃO LUÍS ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDOS: LUÍS GONZAGA SANTOS LOPES E JOSENILDE SOARES LOPES ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARVALHO FILHO RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ACÓRDÃO N.° 14277/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: SEGURO OBRIGATÓRIO. – MORTE DA FILHA COMPROVADA. - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. – GENITORES, NA QUALIDADE DE HERDEIROS LEGAIS DA FALECIDA, TÊM LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR O PAGAMENTO DO DPVAT EM JUÍZO. – COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS NOS AUTOS, A QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA. – EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE DE MORTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “A”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. – CONDENAÇÃO EM SALÁRIO MIÍNIMO, SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DO EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O ART. 3º DA LEI N.º 6.194/74 NÃO FOI REVOGADO PELAS LEIS NºS 6. 205/75 E 6.423/77, SUBSISTINDO O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS ALI PREVISTO, POR NÃO SE CONSTITUIR, NO CASO, EM FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA, MAS SIM EM BASE PARA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE RESSARCITÓRIO. - OS RECOR- SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 57 RIDOS COMPROVARAM, PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS, O NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O ÓBITO DA VÍTIMA. REJEITADAS AS PRELIMINARES LEVANTADAS PELA EMPRESA SEGURADORA. - BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA ADVIR O INTERESSE DE AGIR. - SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. - A CONDENAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. – 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA RECORRIDO. - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ACRESCIDA ESSE DE JUROS LEGAIS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, MAIS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. - SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95)). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, contra o voto do MM. Juiz Presidente, Dr. Lucas da Costa Ribeiro Neto, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, acrescida esse de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além da relatora, os Juízes LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO (Presidente) e MARCIA CRISTINA CÔELHO CHAVES (Membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 17 de maio de 2006. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 13 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.º 667/06-IV ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : ARMINDO DE JESUS GARCIA ADVOGADO: DR. LUIS JORGE MATOS RECORRIDA: RAIMUNDA SILVÂNIA RIBEIRO LIMA ADVOGADA: DRª MARIA JOSÉ REZENDE RELATORA: JUÍZA JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ACÓRDÃO N.º 14279/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: I. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. A QUESTÃO DE FUNDO DEBATIDA NOS AUTOS RELATIVA À POSSE DO BEM IMÓVEL, SENDO A TAL “LOCAÇÃO IRREGULAR” O FATO QUE DETERMINOU O ESBULHO DA POSSE DA RECORRIDA, QUANDO DA NEGATIVA DE DEVOLUÇÃO DO BEM PELO RECOORENTE, QUE DESCUMPRIU CONTRATO VERBAL FIRMADO ENTRE O MESMO E O CUNHADO DA RECORRIDA, PASSANDO A RESIDIR NO IMÓVEL GRATUITAMENTE, LOCUPLETANDO-SE ILICITAMENTE COM A SITUAÇÃO. II – POSSE É FATO E DIREITO, SENDO O SEU EXERCÍCIO GARANTIDO PELOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS, QUANDO SE DÁ O ESBULHO, A TURBAÇÃO OU A AMEAÇA.. DEPOIMENTOS PRESTADOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO QUE DEMONSTRAM TER A RECORRIDA A POSSE DO IMÓVEL POR MAIS DE 16 ANOS, O QUE A TORNA PARTE LEGÍTIMA PARA PLEITEAR A REINTEGRAÇÃO. III – POR OUTRO LADO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS PARA JULGAR O FEITO, VEZ QUE É A PRÓPRIA LEI 9.099/95, NO ART. 3º, IV, QUE TRAZ PERMISSIVO PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA DESDE QUE SE OBEDEÇA O VALOR DE ALÇADA. IV – ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INEXISTENTE. A 58 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 CAUSA DE PEDIR CORRESPONDE AOS FATOS E FUNDAMENTOS DE QUE DISPÕE O ART. 14, § 1º,II, DA LEI 9.099/95. É FUNDAMENTAL PARA O AUTOR DESCREVER, NA PETIÇÃO INICIAL, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, FAZENDO REFERÊNCIA NÃO SÓ À LESÃO OU À AMEAÇA AO DIREITO QUE AFIRMA SOFRER, MAS TAMBÉM À ORIGEM DESSE SEU DIREITO. COMPULSANDO-SE OS AUTOS, BEM SE VÊ QUE A RECORRIDA ATENDEU A ESTES REQUISITOS, HAVENDO APENAS, POR PARTE DA MAGISTRADA A QUO, UMA MUDANÇA NA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DA AÇÃO, COM FULCRO NO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, NÃO HAVENDO, TODAVIA, ALTERAÇÃO NAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO ALEGADAS PELA RECORRIDA. V. — SENTENÇA QUE, EXAMINANDO A PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL, CONCLUI EM FAVOR DA AUTORA, ORA RECORRIDA. O JULGADOR, AO DECIDIR A DEMANDA, CONFORME DISPÕE O ART. 6° DA LEI 9.099/95, “ADOTARÁ EM CADA CASO A DECISÃO QUE REPUTAR MAIS JUSTA E EQUÂNIME, ATENDENDO AOS FINS SOCIAIS DA LEI E AS EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM.” . VI. — PROVAS NOS AUTOS QUE MELHOR CONVENCEM QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DA AUTORA DA DEMANDA. VII. — SENTENÇA DE CONFORMIDADE COM O PEDIDO INICIAL. VIII. — DECISUM CONFIRMADO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IX — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. X. — CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NAS CUSTAS PROCESSUAIS E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. XI. — POR GOZAR O RECORRENTE DA GRATUIDADE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, FICA SOBRESTADA A COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS ATÉ QUE SEJA PROVADA MUDANÇA DO SEU ESTADO ECONÔMICO. XII. — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. XIII. — INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em conhecer o Recurso mas negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma da lei, condenação em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento), sobrestados até que seja provada a mudança do seu estado econômico. Votou além da relatora, o Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO (Respondendo) e o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís-MA, aos 13 de Julho de 2006. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 676/06-II-SÃO LUÍS ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO: Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.° 14289/06 EMENTA: SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 458, II, C.P.C.. NULIDADE. I – O sistema dos Juizados Especiais dispensa o julgador de apresentar relatório do processo, o que não implica em exonerá-lo de fundamentar sua decisão. II – A fundamentação deve levar em conta todos os argumentos de fato e de direito trazidos pelas partes, acolhendo-os ou rechaçando-os através de análise das provas e dos princípios legais inerentes à controvérsia. III – A desconsideração dos requisitos do artigo 458, II, do CPC, enseja a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos ao Juízo monocrático, para que decida a lide como lhe aprouver. D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, acolhendo a preliminar de nulidade argüida pela recorrente, para declarar a nulidade total do julgado e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem, a fim de se regularizar o vício verificado, restando prejudicado o exame do recurso do recorrente, e das demais preliminares por este argüidas, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além do relator, as Juízas LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 25 de julho de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 715/06-II-SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: HOTEL PONTA D’AREIA ADVOGADA: Dra. ALINNE MAGALHÃES FROTA M. ALVERNE RECORRIDA: ANA LUIZA AVELAR DE SOUZA ADVOGADO: Dr. JOSÉ MAGNO PEARCE SIQUEIRA RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.° 14290/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 — Ação de Indenização por Danos Morais. 2 — Recorrente que acusou injustamente a recorrida de ter praticado crime de furto de alguns bens de uma hóspede do hotel. 3 — Demonstrada a efetiva ofensa à honra da pessoa, é devida a reparação em face dos danos morais. 4 — A atitude do Recorrente, resultante na acusação de furto, na presença de terceiros, sem qualquer prova cabal, acarreta à recorrida sofrimento e humilhação, ensejando a reparação por dano moral. 5 — Se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais atende aos critérios e diretrizes que regem a espécie, não há que se falar em minoração do quantum arbitrado, de vez que este foi fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerados os reflexos do dano à parte ofendida. 6 — Sentença monocrática (fls. 37/38), confirmada pelos seus próprios fundamentos, condenando o Recorrente ao pagamento de indenização pelos danos morais fixados em 08 (oito) salários mínimos, equivalentes a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). 7 - Inclusão de juros 1% ao mês contados a partir da citação e correção monetária com base em índice oficial, a partir da prolação da sentença condenatória (Enunciado n° 6 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão). 8 — Recurso recebido e improvido. 9 — Condenação do Recorrente nas custas do processo, como recolhidas, e no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 10 — Súmula do julgamento que serve de acórdão. 11 — Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Inclusão de juros 1% ao mês contados a partir da citação e correção monetária com base em índice oficial, a partir da prolação da sentença condenatória (Enunciado n° 6 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. D.O. PODER JUDICIÁRIO Votaram, além do relator, as Juízas LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 25 de julho de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 721/06-II-SÃO LUÍS ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO: Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO: ADEILSON VIEIRA DE SOUSA ADVOGADO: Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.° 14291/06 EMENTA: SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 458, II, C.P.C.. NULIDADE. I – O sistema dos Juizados Especiais dispensa o julgador de apresentar relatório do processo, o que não implica em exonerá-lo de fundamentar sua decisão. II – A fundamentação deve levar em conta todos os argumentos de fato e de direito trazidos pelas partes, acolhendo-os ou rechaçando-os através de análise das provas e dos princípios legais inerentes à controvérsia. III – A desconsideração dos requisitos do artigo 458, II, do CPC, enseja a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos ao Juízo monocrático, para que decida a lide como lhe aprouver. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, acolhendo a preliminar de nulidade argüida pela recorrente, para declarar a nulidade total do julgado e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem, a fim de se regularizar o vício verificado, restando prejudicado o exame do recurso do recorrente, e das demais preliminares por este argüidas, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além do relator, as Juízas LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 25 de julho de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 724/06-II-SÃO LUÍS ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDOS:ANTONIO LIMA PEREIRA JOANA CONCEIÇÃO PEREIRA ADVOGADO: Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.° 14292/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - Ação de cobrança do seguro obrigatório — DPVAT. 2 - Atendidos todos os requisitos necessários à percepção da indenização pleiteada, conforme exigência contida no art. 5o. alínea “a”, da Lei nº 6.194/74, além de não ofendido quaisquer dos seus dispositivos, imperioso se faz rechaçar pretensão da seguradora em se recusar ao pagamento do valor indenizatório. 3 - Basta a ocorrência do fato morte, no seguro obrigatório DPVAT, para advir o interesse de agir da SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 59 parte beneficiária, o qual surge da necessidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse material. 4 - Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório DPVAT, pouco importando que o veículo causador do sinistro estivesse a descoberto ou não, bem como identificado ou não, sendo irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano. 5 - A regra é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram. 6 - “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.” (Súmula n.º 257, do STJ). 7 - A Lei n.º 8.441/92, segundo interpretação do Egrégio Supremo Tribunal Federal, não conflita com a essência do contrato de seguro, tendo, pois, a sua inconstitucionalidade rejeitada, no julgamento do agravo de instrumento n.º 273.981-RJ, sob o fundamento de que a indenização por morte em acidente de trânsito é devida, mediante simples prova do evento, ainda que não recolhido o DPVAT. 8 - No caso de morte, para o recebimento das indenizações do DPVAT, a única exigência para a sua efetivação é a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário, ou seja, os documentos descritos no art. 5°, § 1°,alíneas “a” e “b”, da Lei nº 6.194/ 74. I - As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II - O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. IV – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.ºs 6.025/75 e 6.423/77 não negaram tal critério de fixação. V - A edição da resolução da Superintendência de Seguros Privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro, afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. 9 - A parte recorrida juntou os documentos aos autos comprovando sua condição de beneficiária, por serem genitores da vítima. 10 - Sentença monocrática (fls. 40/42) confirmada em seus próprios fundamentos jurídicos, mantendo-se o quantum indenizatório no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, convertidos em R$ 12.000,00 (doze mil reais), aos quais serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. 11 Recurso conhecido e improvido. 12 - Custas processuais na forma da lei, como recolhidas, e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento), a incidirem sobre o valor total da condenação. 13 - Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, as Juízas LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 25 de julho de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator 60 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 727/06-II-SÃO LUÍS ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: MÁRCIA ANDRÉA F. CHAVES ADVOGADO: Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.° 14293/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - Ação de cobrança do seguro obrigatório — DPVAT. 2 - Atendidos todos os requisitos necessários à percepção da indenização pleiteada, conforme exigência contida no art. 5o. alínea “a”, da Lei nº 6.194/74, além de não ofendido quaisquer dos seus dispositivos, imperioso se faz rechaçar pretensão da seguradora em se recusar ao pagamento do valor indenizatório. 3 - Basta a ocorrência do fato morte, no seguro obrigatório DPVAT, para advir o interesse de agir da parte beneficiária, o qual surge da necessidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse material. 4 - Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório DPVAT, pouco importando que o veículo causador do sinistro estivesse a descoberto ou não, bem como identificado ou não, sendo irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano. 5 - A regra é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram. 6 - “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.” (Súmula n.º 257, do STJ). 7 - A Lei n.º 8.441/92, segundo interpretação do Egrégio Supremo Tribunal Federal, não conflita com a essência do contrato de seguro, tendo, pois, a sua inconstitucionalidade rejeitada, no julgamento do agravo de instrumento n.º 273.981-RJ, sob o fundamento de que a indenização por morte em acidente de trânsito é devida, mediante simples prova do evento, ainda que não recolhido o DPVAT. 8 - No caso de morte, para o recebimento das indenizações do DPVAT, a única exigência para a sua efetivação é a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário, ou seja, os documentos descritos no art. 5°, § 1°,alíneas “a” e “b”, da Lei nº 6.194/ 74. I - As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II - O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. IV – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.ºs 6.025/75 e 6.423/77 não negaram tal critério de fixação. V - A edição da resolução da Superintendência de Seguros Privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro, afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. 9 - A parte recorrida juntou os documentos aos autos comprovando sua condição de beneficiária, por ser companheira da vítima, conforme prova o processo de justificação anexado aos autos (fls. 14/31). 10 - Sentença monocrática (fls. 46/48) confirmada em seus próprios fundamentos jurídicos, mantendo-se o quantum indenizatório no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, convertidos em R$ 12.000,00 (doze mil reais), aos quais serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. 11 Recurso conhecido e improvido. 12 - Custas processuais na forma da lei, como recolhidas, e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por D.O. PODER JUDICIÁRIO cento), a incidirem sobre o valor total da condenação. 13 - Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, as Juízas LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 25 de julho de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 733/06-II-SÃO LUÍS ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADA: Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO: FRANCISCO SILVA LIMA ADVOGADO: Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.° 14294/06 EMENTA: SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 458, II, C.P.C.. NULIDADE. I – O sistema dos Juizados Especiais dispensa o julgador de apresentar relatório do processo, o que não implica em exonerá-lo de fundamentar sua decisão. II – A fundamentação deve levar em conta todos os argumentos de fato e de direito trazidos pelas partes, acolhendo-os ou rechaçando-os através de análise das provas e dos princípios legais inerentes à controvérsia. III – A desconsideração dos requisitos do artigo 458, II, do CPC, enseja a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos ao Juízo monocrático, para que decida a lide como lhe aprouver. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, acolhendo a preliminar de nulidade argüida pela recorrente, para declarar a nulidade total do julgado e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem, a fim de se regularizar o vício verificado, restando prejudicado o exame do recurso do recorrente, e das demais preliminares por este argüidas, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além do relator, as Juízas LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 25 de julho de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 736/06-II-SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADA: Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDA: FRANCINILDA GOMES ROQUES ADVOGADO: Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.° 14295/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - Ação de cobrança do seguro obrigatório — DPVAT. 2 - Atendidos todos os requisitos necessários à percepção da indenização pleiteada, conforme exigência contida no art. 5o. alínea “a”, da Lei nº 6.194/74, além de não ofendido quaisquer dos seus dispositivos, imperioso se faz rechaçar pretensão da seguradora em se recusar ao pagamento do valor indenizatório. 3 - Basta a ocorrência do fato morte, no seguro obrigatório DPVAT, para advir o interesse de agir da parte beneficiária, o qual surge da necessidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse material. 4 - Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório DPVAT, pouco importando que o veículo causador do sinistro estivesse a descoberto ou não, bem como identificado ou não, sendo irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano. 5 - A regra é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram. 6 - “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.” (Súmula n.º 257, do STJ). 7 - A Lei n.º 8.441/92, segundo interpretação do Egrégio Supremo Tribunal Federal, não conflita com a essência do contrato de seguro, tendo, pois, a sua inconstitucionalidade rejeitada, no julgamento do agravo de instrumento n.º 273.981-RJ, sob o fundamento de que a indenização por morte em acidente de trânsito é devida, mediante simples prova do evento, ainda que não recolhido o DPVAT. 8 - No caso de morte, para o recebimento das indenizações do DPVAT, a única exigência para a sua efetivação é a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário, ou seja, os documentos descritos no art. 5°, § 1°,alíneas “a” e “b”, da Lei nº 6.194/ 74. I - As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II - O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. IV – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.ºs 6.025/75 e 6.423/77 não negaram tal critério de fixação. V - A edição da resolução da Superintendência de Seguros Privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro, afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. 9 - A parte recorrida juntou os documentos aos autos comprovando sua condição de beneficiária, por ser genitora da vítima. 10 - Sentença monocrática (fls. 31) confirmada em seus próprios fundamentos jurídicos, mantendo-se o quantum indenizatório no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, convertidos em R$ 12.000,00 (doze mil reais), aos quais serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. 11 - Recurso conhecido e improvido. 12 - Custas processuais na forma da lei, como recolhidas, e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento), a incidirem sobre o valor total da condenação. 13 - Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 61 Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, as Juízas LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 25 de julho de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 742/06-II-SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR ALMEIDA BATISTA ADVOGADO: Dr. JOÃO JOSÉ CHAGAS RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.° 14296/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: - Ação de cobrança do seguro obrigatório — DPVAT. 2 - Vítima com lesões e invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico. 3 - Rejeitadas todas as preliminares levantadas pela empresa seguradora, vez que atendidos todos os requisitos necessários à percepção da indenização pleiteada, conforme exigência contida no art. 5o., alínea “a”, da Lei nº 6.194/74. Além de não haver ofensa a qualquer desses dispositivos, imperioso se faz rechaçar pretensão da seguradora em se recusar ao pagamento do valor indenizatório. 4 Basta a ocorrência do fato, no seguro obrigatório DPVAT, para advir o interesse de agir da vítima, o qual surge da necessidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse material. 5 - Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório DPVAT, pouco importando se o veículo causador do sinistro estivesse a descoberto ou não, bem como identificado ou não, sendo irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano. 6 - A regra é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram. 7 – “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização ao beneficiário.” (Súmula n.º 257, do STJ). 8 - A teor do § 5º (acrescentado pela Lei n.º 8.441/92) do art. 5.º, da Lei n.º 6.194/74, o IML da jurisdição do acidente quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes, em laudo complementar, para fins do seguro DPVAT. 9 - Para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, o interessado deverá entregar à sociedade seguradora apenas os documentos descritos no art. 5°, § 1°, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 6.194/74. 10 - As seguradoras privadas, integrantes do consórcio instituído pela Resolução nº 1/75, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNPS) e revigorado pela Lei nº 8.441/92, são responsáveis não somente pelas indenizações por morte ou invalidez permanente, mas também pelas despesas médico-hospitalares em caso de ferimento das vítimas, não estando desobrigadas de indenizações nestes casos, por efeito dos arts. 7o. e 27 das Leis nos. 7.604/87 e 8.212/91, respectivamente. 11 - Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.ºs 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação. 12 - A edição da resolução da Superintendência de Seguros Privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro, afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. 13 - A parte recorrida juntou documentos aos autos comprovando sua condição de beneficiária, bem como provas das lesões incapacitantes que a vitimaram. I - As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II - O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de 62 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 pagamento formulada pelo interessado. III - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. 14 - Sentença monocrática (fls.44/45) confirmada em seus próprios fundamentos jurídicos. Entretanto, o valor da indenização do seguro DPVAT deve obedecer à Lei nº 6.194/74, condenando a recorrente a pagar ao recorrido 35 (trinta e cinco) salários mínimos vigentes da época da sentença, ou seja, R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), aos quais serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. 15 Recurso conhecido e improvido. 16 - Condenação da seguradora recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas. 17 - Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) a incidirem sobre o valor total da condenação. 18 - Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, as Juízas LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 25 de julho de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 766/06-II-SÃO LUÍS ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADA: Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO: MANOEL DE JESUS ALVES DE SOUSA ADVOGADA: Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.° 14297/06 EMENTA: SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 458, II, C.P.C.. NULIDADE. I – O sistema dos Juizados Especiais dispensa o julgador de apresentar relatório do processo, o que não implica em exonerá-lo de fundamentar sua decisão. II – A fundamentação deve levar em conta todos os argumentos de fato e de direito trazidos pelas partes, acolhendo-os ou rechaçando-os através de análise das provas e dos princípios legais inerentes à controvérsia. III – A desconsideração dos requisitos do artigo 458, II, do CPC, enseja a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos ao Juízo monocrático, para que decida a lide como lhe aprouver. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, acolhendo a preliminar de nulidade argüida pela recorrente, para declarar a nulidade total do julgado e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem, a fim de se regularizar o vício verificado, restando prejudicado o exame do recurso do recorrente, e das demais preliminares por este argüidas, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. D.O. PODER JUDICIÁRIO Votaram, além do relator, as Juízas LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 25 de julho de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 781/06-II-SÃO LUÍS ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA: Dra. CLÁUDIA REGINA SERRA SILVA RECORRIDO:ROGÉRIO PELEGRINNI TOGNON RONDON ADVOGADO: Dr. LUÍS CARLOS REIS SILVA RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.° 14298/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. 2 – Recorrido que realizou contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento junto ao recorrente, para pagamento em 12 (doze) parcelas mensais. 3 – Recorrente que descumpriu o acordo, efetuando o desconto de duas parcelas a mais do que o pactuado, referentes aos meses de janeiro e fevereiro do corrente ano. 4 – Recorrente que devolveu a primeira parcela indevidamente descontada, após pedido administrativo do recorrido, entretanto assim não o fez em relação à segunda parcela. 5 – Recorrente que alega falha no sistema. 6 - Má prestação do serviço, gerando o dever de indenizar, de acordo com os artigos 6°, incisos VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7 – Responsabilidade objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade. 8 – Danos materiais e morais configurados. 9 - Sentença monocrática (fls. 47/49) confirmada pelos seus próprios fundamentos, reduzindo-se, no entanto, a indenização por danos morais para a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em obediência ao princípio da razoabilidade. 10 – Mantida a condenação por danos materiais, bem como a decisão de antecipação de tutela, incidindo a multa cominatória ali fixada. 11 - Juros legais e correção monetária como dispostos na sentença. 12 - Recurso recebido e parcialmente provido. 13 Custas processuais, como recolhidas. 14 - Sem condenação em honorários advocatícios (Enunciado nº 12, das Turmas Recursais do Maranhão). 15 Súmula do julgamento que serve de acórdão. 16 - Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reduzindo-se, no entanto, a indenização por danos morais para a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em obediência ao princípio da razoabilidade. Mantida a condenação por danos materiais, bem como a decisão de antecipação de tutela, incidindo a multa cominatória ali fixada. Juros legais e correção monetária como dispostos na sentença. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios (Enunciado n.º 12, das Turmas Recursais do Maranhão. Votaram, além do relator, as Juízas LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 25 de julho de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 249/05-II-GRAJAÚ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO ORIGEM: COMARCA DE GRAJAÚ/MA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES RECORRIDO: ANTONIO EUSTÁQUIO MACIEL ADVOGADA: Dra. JULIETA PEREIRA DE O. MACIEL RELATORA: JUÍZA ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (RESPONDENDO) ACÓRDÃO N.º 14306/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: Indenização por Danos - Inscrição em órgão de proteção ao crédito por dívida não contraída – Prova – Dano moral caracterizado. I – A inscrição do consumidor no cadastro da SERASA, por dívida decorrente de instalação e uso de linhas telefônicas não solicitadas por este, configura conduta apta a gerar dano moral, vez que tal prática abala o seu íntimo, causando-lhe dissabores, angústias e intranqüilidade. II – A recorrente não comprovou, como lhe competia e, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido. III – O dano moral independe de prova e presume-se ocorrido com a prática de ato que viola o ordenamento jurídico (teoria do danum in re ipsa), na hipótese, o art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil. IV– Indenização fixada com moderação e razoabilidade. V - Recurso conhecido e improvido. VI - Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. VII – Condenação da recorrente no pagamento de custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da indenização. VIII - Súmula que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de julgamento. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além da relatora, os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 25 de julho 2006. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Relatora (Respondendo) SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 252/05-II-IMPERATRIZ/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA RECORRENTE: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADA: Dra. THAÍS YUKIE R. MOREIRA RECORRIDA: MARIA NILZA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. SILAS WALDEMIR S. CHAVES RELATORA: JUÍZA ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (RESPONDENDO) ACÓRDÃO N.º 14307/06 EMENTA: Ação de Reparação de Danos Morais – Interrupção no fornecimento de energia elétrica. I – Não é irregular o corte no fornecimento de energia de imóvel quando a fatura é paga com mais de 1 (um) mês de atraso. II – Artigo 76 da Portaria 466 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). III - Recurso conhecido e provido. IV – Reforma da sentença e ação julgada improcedente. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 63 Votaram, além da relatora, os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 25 de julho 2006. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Relatora (Respondendo) SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 258/05-II-SÃO LUÍS ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: OREGON INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO COELHO LARA RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO ASSIS XAVIER DE SOUSA ADVOGADO: Dr. ADALBERTO R. B. GONÇALVES RELATORA: JUÍZA ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (RESPONDENDO) ACÓRDÃO N.º 14308/06 EMENTA: Aquisição de imóvel. Pagamento de prestações. Atraso. Cobrança vexatória. Nulidade da sentença. Negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação. Negativa de produção de prova testemunhal. Cerceamento ao direito de defesa. Inexistência de relação de consumo e/ou cobrança de dívida. I - Sentença que apreciou as preliminares suscitadas e o mérito da ação, respaldada na prova dos autos, entendendo provado o fato e o dano dele decorrente é sentença fundamentada. Preliminar rejeitada. II – Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte requer intimação de testemunha no momento da audiência de instrução e julgamento, pois precluso está o seu direito. Inteligência do artigo 34, § 1°, da Lei n° 9.099/95. Preliminar rejeitada. III – Conforme entendimento do STJ, o contrato de incorporação, no que tem de específico, é regido pela lei que lhe é própria, Lei n° 4.591/64, mas sobre ele também incide o Código de Defesa do Consumidor, que introduziu no sistema civil princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva. IV – A emissão de relatório de informação sobre o estado da obra é um documento encaminhado periodicamente aos condôminos, não sendo considerado meio de cobrança, portanto não configura conduta apta a gerar dano moral. V – Recurso conhecido e provido. VI – Reforma da sentença e ação julgada improcedente. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além da relatora, os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 25 de julho 2006. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Relatora (Respondendo) SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 261/05-II-SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: MOTOROLA DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. ALYSSON MENDES COSTA RECORRIDO: JOSEMAR DA SILVA NUNES FILHO ADVOGADO: SEM ADVOGADO NOS AUTOS RELATORA: JUÍZA ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (RESPONDENDO) ACÓRDÃO N.º 14309/06 64 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 SÚMULA DO JULGAMENTO: Ação de Obrigação de Fazer –– Aparelho celular – Defeito não sanado – CDC – Responsabilidade objetiva do fornecedor. I – Nos termos do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos responde solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminua o valor. II – A negativa do fornecedor de sanar o vício e substituir celular defeituoso acarreta-lhe a obrigação de ressarcir o consumidor do preço pago pelo aparelho. III – Recurso conhecido e improvido. IV – Sentença mantida por seus próprios fundamentos. V – Custas processuais, como recolhidas. VI - Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a não interposição das contra-razões pelo recorrido. VII – Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a não interposição das contra-razões pelo recorrido. Votaram, além da relatora, os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 25 de julho 2006. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Relatora (Respondendo) SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 273/05-II-SÃO LUÍS ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDO: FERNANDO ANTONIO PEREIRA ADVOGADO: SEM ADVOGADO NOS AUTOS RELATORA: JUÍZA ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (RESPONDENDO) ACÓRDÃO N.º 14310/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: Ação de Obrigação de Fazer – Conta telefônica – Pulsos excedentes – Cobrança indevida – Inexistência de prova do consumo – Fragilidade técnica do consumidor – Má prestação do serviço. I – É inaceitável que, em uma ambiente econômico de baixa inflação, haja um aumento exorbitante na contagem e na cobrança de pulsos telefônicos, sem que nenhum fator novo tenha vindo a influenciálas, sobretudo levando-se em consideração que a divergência dos valores ocorreu em apenas uma fatura. II – Para a cobrança dos serviços prestados por empresa de telefonia, deve haver prova do consumo, discriminandose devidamente tais serviços, como local, data, hora e tempo. III – Havendo possibilidade de instalação de aparelho medidor, o mesmo deve ser feito imediatamente, caso contrário, deve o consumidor ficar isento do pagamento dos pulsos excedentes, até que venha a ser regularizado o meio de aferição do consumo. IV – Embora não se aplique o princípio da inversão do ônus da prova, deve ser aplicado o princípio da fragilidade técnica do consumidor, que desconhece os meios de aferição dos pulsos telefônicos. V – Má prestação dos serviços configurada. VI – Recurso conhecido e improvido. VII – Sentença mantida por seus próprios fundamentos. VIII – Custas processuais, como recolhidas. IX - Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a não interposição das contra-razões pelo recorrido. X – Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por D.O. PODER JUDICIÁRIO seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a não interposição das contra-razões pelo recorrido. Votaram, além da relatora, os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 25 de julho 2006. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Relatora (Respondendo) SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 291/05-II-SÃO LUÍS ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: EDITORA GLOBO S/A ADVOGADA: Dra. VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA RECORRIDA: SÍLVIA HELENA MARTINS MELO ADVOGADO: Dr. ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE RELATORA: JUÍZA ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (RESPONDENDO) ACÓRDÃO N.º 14311/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: Ação de indenização por danos morais – Ilegitimidade passiva – Força maior e culpa de terceiro – Assinatura de revista – Passagem aérea grátis – Descumprimento de contrato – Danos morais configurados. I – A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, uma vez que a recorrente é a responsável direta pela promoção da assinatura das revistas. II – Não há que se falar em força maior ou fato de terceiro, pois a recorrida não contratou com a empresa aérea, mas diretamente com a recorrente, confiando, inclusive, que esta haveria de responder integralmente pelo fato de terceiro. O alegado encerramento ou cancelamento de vôos não constitui força maior, pois, conforme dispõe a legislação de aviação civil brasileira, a recorrente poderia transferir a passagem aérea para outras companhias que operam em todo o território nacional. III – A responsabilidade do fornecedor que fizer veicular promoção, no sentido de angariar clientes, é objetiva, e obriga ao cumprimento total do contrato, porquanto a ele se integra. IV – Os documentos que instruem a ação demonstram a relação negocial entre a Recorrida e a Recorrente, que firmaram contrato obrigando-se esta, como promoção do seu produto, a fornecer a passagem aérea. V – O fato de a empresa aérea falir, não é motivo suficiente para desconstituir a obrigação assumida. VI – Recurso conhecido e improvido. VII – Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. VIII – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. IX – Súmula que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de julgamento. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além da relatora, os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 25 de julho 2006. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Relatora (Respondendo) SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 297/05-II-SÃO LUÍS ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE: TIM CELULAR S/A ADVOGADA: Dra. MONICA H. S. MENDES RECORRIDO: DANILO RODRIGUES SIMAS ADVOGADO: Dr. JORGE CASTRO RELATORA: JUÍZA ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (RESPONDENDO) ACÓRDÃO N.º 14312/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais – Ilegitimidade passiva ad causam - Aparelho celular – Defeito não sanado – CDC – Responsabilidade objetiva do fornecedor. I – Nos termos do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos responde solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminua o valor. Preliminar rejeitada. II – A negativa do fornecedor de sanar o vício e substituir celular defeituoso acarreta-lhe a obrigação de ressarcir o consumidor do preço pago pelo aparelho e indenizá-lo por ter o fato gerado-lhe aborrecimentos, incertezas, abalos emocionais, anímicos e psíquicos, que afetaram seu direito imaterial. III – Recurso conhecido e improvido. IV – Sentença mantida por seus próprios fundamentos. V – Condenação da recorrente nas custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. VI – Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além da relatora, os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 25 de julho 2006. SILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Relatora (Respondendo) SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 6202/04-II-SÃO LUÍS (EMBOARGOA DE DECLARAÇÃO) ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNC. DO BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: Dr. JOSÉ MANUEL DE MACEDO FILHO EMBARGADA: ELIONÔRA DE JESUS CARNEIRO J. DE MELLO ADVOGADO: Dr. BENEDITO MACHADO G. SOBRINHO RELATORA: JUÍZA ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (RESPONDENDO) ACÓRDÃO N.º 14314/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: Embargos declaratórios interpostos em razão de omissão no que tange ao exame dos itens de irresignação com o acórdão que confirma a sentença. 1 – Dispensam comentários questões exaustivamente analisadas em acórdão que confirma a sentença por seus fundamentos. 2 – A sentença exauriu completamente o processo e o acórdão, para confirmá-la em seus fundamentos, igualmente o fez. 3 – O próprio STF já professou o entendimento de que “não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos, nem todas as alegações que produzirem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão que lhe apoiou a convicção de decidir” (RTJ 109.101) (grifei). 4 – Embargos meramente protelatórios, como os declaro, e condeno a embargante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa à embargada, com espeque no art. 538, parágrafo único do Código de Processo Civil. Acórdão que permanecerá tal foi lançado. 5 – Súmula de julgamento que serve de acórdão (Inteligên- SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 65 cia do art. 46, da Lei n° 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas negar-lhes provimento. Embargos meramente protelatórios. Condenada a embargante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa à embargada, com espeque no art. 538, parágrafo único do Código de Processo Civil. Acórdão que permanecerá tal foi lançado. Votaram, além da relatora, os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 25 de julho 2006. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Relatora (Respondendo) SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 549/05-II-SÃO LUÍS (EMBOARGOA DE DECLARAÇÃO) ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES EMBARGADA: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS COSTA ADVOGADO: Dr. CARLOS MAGNO GALVÃO CARVALHO RELATORA: JUÍZA ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (RESPONDENDO) ACÓRDÃO N.º 14315/06 EMENTA: Embargos de Declaração – Prequestionamento – Possibilidade, desde que preenchidos os requisitos do art. 535, do CPC - Fato novo – Omissão – Inocorrência - Embargos meramente protelatórios – Multa (CPC, art. 538, parágrafo único). I – Não se acolhem embargos interpostos com o fim específico de prequestionamento, quando ausentes na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão. II – Embargos rejeitados. III – Acórdão mantido. IV – Aplicação de multa à embargante. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas negar-lhes provimento, por considerálos meramente protelatórios. Face ao exposto, com fulcro no art. 538, do Código de Processo Civil, aplicada à embargante, em favor da embargada, multa de 1 % (um por cento) sobre o valor da causa. Votaram, além da relatora, os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 25 de julho 2006. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Relatora (Respondendo) SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 417/05-II-SÃO LUÍS (EMBOARGOA DE DECLARAÇÃO) ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO: Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES EMBARGADOS: FRANCISCO GOMES DE ABREU E OUTRA ADVOGADO: Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA RELATORA: JUÍZA ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (RESPONDENDO) ACÓRDÃO N.º 14316/06 EMENTA: Embargos de Declaração – Prequestionamento – Possibilidade, desde que preenchidos os requisitos do art. 535, do CPC - Fato 66 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 novo – Omissão – Inocorrência - Embargos meramente protelatórios – Multa (CPC, art. 538, parágrafo único). I – Não se acolhem embargos interpostos com o fim específico de prequestionamento, quando ausentes na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão. II – Embargos rejeitados. III – Acórdão mantido. IV – Aplicação de multa à embargante. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas negar-lhes provimento, por considerálos meramente protelatórios. Face ao exposto, com fulcro no art. 538, do Código de Processo Civil, aplicada à embargante, em favor da embargada, multa de 1 % (um por cento) sobre o valor da causa. Votaram, além da relatora, os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 25 de julho 2006. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Relatora (Respondendo) QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE ABRIL DE 2006 RECURSO N.° 620/06-V-SÃO LUÍS ORIGEM: 3ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADA: Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDA: ANA KÁTIA DE ARAÚJO NAZARETH ADVOGADO: Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA RELATORA:MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ACÓRDÃO N.° 14226/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: — SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. – DEBILIDADE E DEFORMIDADE PERMANENTE. - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) QUANTIA EQUIVALENTE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS — A PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA NÃO MERECE PROSPERAR, EMBORA SUCINTO, SE ENCONTRA O DECISUM FUNDAMENTADO. – PARA COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE COM FIM DE CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, DESNECESSÁRIA É A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, BASTANDO A DOCUMENTAL, PORTANTO, COMPETENTE O JUIZADO ESPECIAL – A CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA TEM FÉ PÚBLICA E GOZA DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM, SENDO ÔNUS DA RECORRENTE PROVAR QUE A INFORMAÇÃO DELA CONSTANTE É INVERÍDICA – QUANTO A PRELIMINAR DO JUÍZO A QUO, ESSA JÁ FOI DEVIDAMENTE RECHAÇADA NA DECISÃO DE BASE. – A INDENIZAÇÃO, NO CASO DE INVALIDEZ, DEVE SER FIXADA EM ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNINOS, ESTANDO EM PLENA VIGÊNCIA O ARTIGO 3.º, “b”, DA LEI N.º 6.194/74, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE APLICAM AS RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. – O ARTIGO 3.º, “a”, DA LEI N.º 6.194/74 NÃO SE ENCONTRA REVOGADO POR QUALQUER LEI POSTERIOR OU PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, UMA VEZ QUE TAL PRECEITO MENCIONA O SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DO SEGURO E NÃO COMO INDEXADOR — A TEOR DO § 5.º (ACRESCENTADO PELA LEI N.º 8.441/92) DO ART. 5.º DA LEI N.º 6.194/74, O IML DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE QUANTIFICARÁ AS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS PERMANENTES, EM LAUDO COMPLEMENTAR, PARA FINS DO SEGURO DPVAT. – DEBILIDADE E DEFORMIDADE PERMANENTE, RESTOU, SOBEJAMENTE, DEMONSTRADA PELOS LAUDOS DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, A LESÃO PERMANENTE DE QUE FOI VÍTIMA EM FACE DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. — AS LESÕES SOFRIDAS PELO RECORRIDO REVESTEM-SE DE CARÁTER D.O. PODER JUDICIÁRIO PERMANENTE — SENTENÇA CONFIRMADA. - CONDENAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DO PEDIDO, ACRESCIDA ESSA DE JUROS LEGAIS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, MAIS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. - SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento do pedido, acrescida essa de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além da relatora, os Juízes LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO (Presidente) e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES (Membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 26 de abril de 2006. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 764/06-V-ROSÁRIO/MA ORIGEM: COMARCA DE ROSÁRIO/MA RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDOS:JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO DOS S. FERREIRA E OUTRA ADVOGADO: Dr. JECONIAS PINTO FROIS RELATORA: MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA ACÓRDÃO N.° 14330/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. — Seguro Obrigatório. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Recorrente a pagar o valor de R$12.000,00(doze mil reais) a título de indenização do seguro DPVAT. 2 –– Em que pese a existência de resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer ao valor de quarenta salários mínimos, para a hipótese de invalidez permanente, fixado pelo art. 3º, alínea “b”, da Lei federal nº 6.194/ 1974, norma de hierarquia superior. 3 – Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na fixação do valor da indenização decorrente do seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da lei n.º 6.194/74, visto que as leis n.º 6.025/75 e 6.423/77 não negaram tal critério de fixação. 4 — A edição de resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida em lei que rege a matéria. 5 — A correção monetária incidirá a partir da data de ajuizamento do pedido e os juros de 1% ao mês, da citação. 6 – Recurso conhecido e improvido. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. 9 – Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. A correção monetária incidirá a partir da data de ajuizamento do pedido e os juros de 1% ao mês, da citação. Custas D.O. PODER JUDICIÁRIO processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além da relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO (presidente). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 26 de julho de 2006. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 749/06-V-IMPERATRIZ/MA ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. CARLOS RANGEL B. BARROS RECORRIDA: MARIA DE FÁTIMA DA CONCEIÇÃO MIRANDA ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JUNIOR RELATORA: MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA ACÓRDÃO N.° 14331/06 EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS - RECURSO - CIÊNCIA DA SENTENÇA - IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA APÓS O DECÊNDIO PREVISTO NO ART. 42 DA LEI N.º 9.099/95 - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO – 1 - O termo a quo para a fluência do prazo recursal é o da ciência inequívoca da sentença, fato ocorrido em 23.09.05 (fls.20/22). 2 - Recurso datado de 05.10.05 (fls.63), portanto, além do prazo legal. 3 - Apresentando-se o Recurso a destempo, não há como conhecer do apelo, porque interposto além do decênio legal (art. 42, da Lei n.º 9.099/95). 4 - Na sistemática da Lei nº 9.099/95, a contagem do prazo inicia-se da ciência da decisão hostilizada. 5 - Recurso não conhecido por intempestivo. 6 - Condenação da empresa recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e nos honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento), a incidirem sobre o valor total da condenação. 7 - Súmula de julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do recurso, em face da sua intempestividade. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além da relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO (presidente). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 26 de julho de 2006. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 767/06-V-BACABAL/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL/MA RECORRENTE: NORONHA MOTOS LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIANA MENDES B. EULALIO RECORRIDA: MARIA DE JESUS DOS SANTOS PINHEIRO ADVOGADO: SEM ADVOGADO NOS AUTOS RELATORA: MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA ACÓRDÃO N.° 14332/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. - ADESÃO À CONSÓRCIO COM POSTERIOR DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO DO CONSORCIADO. - DEVIDA A DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS CORRIGIDAS MONETARIAMENTE. - RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. 1. O CONSORCIADO(A) DESISTENTE TEM O DIREITO À DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES QUE PAGOU À ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO, ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO PODENDO PREVALECER AS REGRAS IMPOS- SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 67 TAS EM CONTRATO DE ADESÃO, ANTE O FORMALISMO CONTRATUAL DO PACTA SUNT SERVANDA. 2. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO, CARACTERIZARIA ÔNUS EXCESSIVO, POIS, EXISTIRIA UMA DESENFREADA DESVANTAGEM ENTRE O CONSORCIADO/DESISTENTE OU AFASTADO E A ADMINISTRADORA, BEM COMO DISSONÂNCIA COM O ART. 51, INCISO IV, § 1º, INCISO II E ART. 53, § 2º TODOS DO CDC, AGREDINDO OS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E JUSTIÇA QUE DEVEM NORTEAR A APLICAÇÃO DA LEI DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E O PROCESSO REGIDO PELA LEI 9.099/95. 3. DAS PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS, DEVE SER DEDUZIDA, APENAS A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, POIS O PERCENTUAL CORRESPONDENTE À CLÁUSULA PENAL REVELA-SE MUTO ELEVADA E, SE APLICADA, ACARRETARÁ GRANDE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. – SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE CONDENOU A RECORRENTE AO PAGAMENTO DO IMPORTE DE R$ 2.589,12 (DOIS MIL, QUINHENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E DOZE CENTAVOS) À TÍTULO DE DEVOLUÇÃO, CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E FIXADA DE FORMA EQUILIBRADA, ASSENTADA PELOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, NÃO HAVENDO DE SER REFORMADA. – SOBRE A CONDENAÇÃO INCIDEM JUROS DE 1% (UM POR CENTO), CONTADOS DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO MONETÁRIA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. - RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. - CONDENAÇÃO DA EMPRESA RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros e correção monetária contados da sentença condenatória. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem honorários advocatícios. Votou, além da relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO (presidente). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 26 de julho de 2006. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 776/06-V-SÃO LUÍS ORIGEM:4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: EDITORA GLOBO S/A ADVOGADA: Dra. MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA RECORRIDO: ADILSON CARLOS SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. MARCELO EMÍLIO CÂMARA GOUVEIA RELATORA: MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA ACÓRDÃO N.° 14333/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 3. RECORRIDO QUE FEZ ASSINATURA DE REVISTAS DA EMPRESA RECORRENTE E RESOLVEU CANCELAR SEU PEDIDO DENTRO DO PRAZ LEGAL (ART. 49 DA LEI 8.078/90). 4. EMPRESA QUE CONTINUOU A EFETIVAR AS COBRANÇAS RELATIVAS À ASSINATURA CANCELADA. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.078/90). 5. O DANO MATERIAL ESTÁ PROVADO PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS E PELO DEPOIMENTO DA RECORRENTE, ADMITINDO A COBRANÇA DOS VALORES. 6. DANO MATERIAL CONFIGURADO ANTE A CONDUTA ILÍCITA DA EMPRESA, GERANDO TRASNTORNOS E ABORRECIMENTOS AO RECORRIDO, QUE SE 68 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 VIU OBRIGADO A PROCURAR O JUDICIÁRIO PARA RESOLVER O PROBLEMA. 7. DANO MORAL INDENIZÁVEL QUE SE AJUSTA AO CONCEITO PREVISTO NO ART. 6O. INCISOS VI E VII c/c ART. 186 DO CC. 8. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 41/43), QUE BEM RESOLVEU A LIDE, DEVENDO SER MANTIDA, NÃO MERECENDO CENSURA. 9. CONDENAÇÃO DA EMPRESA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 11. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros e correção monetária contados da sentença condenatória. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além da relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO (presidente). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 26 de julho de 2006. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 14 DE AGOSTO DE 2006 MANDADO DE SEGURANÇA N.º 175/04-I-SÃO LUÍS ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA: Dra. ISABELCRISTINA LOPES BULHÕES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS REL. DE CONSUMO LITISCONSORTE: MANOEL ALVES RODRIGUES RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 14524/06 EMENTA: 1. MANDADO DE SEGURANÇA. 2. O OBJETO DE MANDADO DE SEGURANÇA SERÁ SEMPRE ATACAR QUAISQUER ATOS DE AUTORIDADE PÚBLICA, OU AGENTE DE PESSOA JURÍDICA NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO, PRATICADOS ILEGALMENTE OU COM ABUSO DE PODER EM OFENSA A DIREITO INDIVIDUAL E COLETIVO. 3. IN CASU, INTIMADO A FORNECER O ENDEREÇO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO, A IMPETRANTE QUEDOU INERTE, RAZÃO PELA QUAL O PROCESSO DEVERÁ SER EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO 4. IMPETRANTE QUE NÃO ATENDEU À INTIMAÇÃO PARA FORNECER ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO, DEVENDO O PRESENTE MANDAMUS SER EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, III, DO CPC C/C ARTIGO 19, DA LEI NO. 1.533/51. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em declarar extinto o processo sem julgamento de mérito, face a omissão do autor, nos termos do artigo 267, inciso III do CPC, a teor do disposto no artigo 19, Lei n.º 1.533/1951. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR ELISEU C. TORRES (Membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 14 de agosto de 2006. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 14 DE AGOSTO DE 2006 RECURSO N.º 653/06-I-CURURUPU/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CURURUPU/MA RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: VANJO CAMPELO ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARVALHO FILHO RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 14525/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. 2. A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 3. AS LEIS NºS 6.025/75 E 6.423/77, NÃO PREVÊEM A ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74. 4. AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS A RESOLUÇÃO DA SUSEP QUE FIXA VALOR DA INDENIZAÇÃO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA O PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT. 5. NO CASO MORTE, PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, A ÚNICA EXIGÊNCIA PARA A SUA EFETIVAÇÃO É, A PROVA DO ÓBITO, DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE E A PROVA DA QUALIDADE DO BENEFICIÁRIO, OU SEJA, OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. O RECORRIDO JUNTOU DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER COMPANHEIRO DA VÍTIMA. 7. SENTENÇA MONOCRÁTICA (fls. 104/108) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 11. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR ELISEU C. TORRES (Membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 14 de agosto de 2006. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 14 DE AGOSTO DE 2006 RECURSO N.º 659/06-I-SÃO LUÍS ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: Dr. PAULO DE ASSIS RIBEIRO RECORRIDO: JOÃO HEUDES PEREIRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. KARINE KELLY Q. PAIXÃO RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 14526/06 D.O. PODER JUDICIÁRIO SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. 2. VÍTIMA DE LESÕES CORPORAIS COM DEBILIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE COM VEICULO AUTOMOTOR. 3. PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 4 NÃO HÁ ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO ART. 3º DA LEI N.º 6.194/74, VISTO QUE AS LEIS N.º 6.025/75 E 6.423/77, NÃO NEGARAM TAL CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. 5. A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS FIXANDO VALOR INFERIOR PARA O PAGAMENTO DO SEGURO AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA PARA INVALIDAR DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LEI QUE REGE A MATÉRIA. 6. O RECORRIDO JUNTOU DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO SUA CONDIÇÃO DE VÍTIMA E BENEFICIÁRIO, BEM COMO PROVAS DAS LESÕES INCAPACITANTES QUE O VITIMARAM. 7. SENTENÇA MONOCRÁTICA (fls. 44/46) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 11. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR ELISEU C. TORRES (Membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 14 de agosto de 2006. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 14 DE AGOSTO DE 2006 RECURSO N.º 686/06-I-BREJO/MA ORIGEM: COMARCA DE BREJO/MA RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES RECORRIDA: EURILENE RODRIGUES ROCHA ADVOGADO: Dr. OSVANILDO DE FREITAS MARTINS COSTA RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 14527/06 EMENTA: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. 2. ACOLHIDA A PRELIMINAR LEVANTADA PELA EMPRESA SEGURADORA. 3. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS EM FEITOS NOS QUAIS FIGUREM COMO PARTE INCAPAZES. NO PRESENTE CASO, OS MENORES ESTÃO REPRESENTADOS PELA MÃE, CONFLITANDO DIRETAMENTE COM O DETERMINADO PELO ARTIGO 8º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95. 4. IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, IV DO CITADO DIPLOMA LEGAL. 5. SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE DEVE SER REFORMADA. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 7. CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. 8. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 69 ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença, a fim de extinguir o processo, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 51, IV da Lei n.º 9.099/95. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR ELISEU C. TORRES (Membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 14 de agosto de 2006. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 14 DE AGOSTO DE 2006 RECURSO N.º 743/06-I-PARAIBANO/MA ORIGEM: COMARCA DE PARAIBANO/MA RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: DORALINA SILVA COSTA ADVOGADO: Dr. ODON FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 14529/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. 2. BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO MORTE, NO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, PARA ADVIR O INTERESSE DE AGIR DOS BENEFICIÁRIOS DA VÍTIMA, O QUAL SURGE DA NECESSIDADE DE OBTER ATRAVÉS DO PROCESSO A PROTEÇÃO AO INTERESSE MATERIAL. 3. AS LEIS NºS 6.025/75 E 6.423/77, NÃO PREVÊEM A ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74. 4. AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS, A RESOLUÇÃO DA SUSEP QUE FIXA VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA O PAGAMENTO DO SEGURO. 5. NO CASO MORTE, PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, A ÚNICA EXIGÊNCIA PARA A SUA EFETIVAÇÃO É, A PROVA DO ÓBITO, DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE E A PROVA DA QUALIDADE DO BENEFICIÁRIO, OU SEJA, OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74, NÃO HAVENDO DÚVIDAS, PELOS DOCUMENTOS CARREADOS, DE QUE A MORTE DA VÍTIMA FOI EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR. 6. A RECORRIDA JUNTOU DOCUMENTOS AOS AUTOS, COMPROVANDO SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER ESPOSA DA VÍTIMA. 7. SENTENÇA MONOCRÁTICA (fls. 39/48) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 11. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. 70 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR ELISEU C. TORRES (Membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 14 de agosto de 2006. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 14 DE AGOSTO DE 2006 RECURSO N.º 770/06-I-RIACHÃO/MA ORIGEM: COMARCA DE RIACHÃO/MA RECORRENTE: RAIMUNDO EDVALDO LEDA VERAS ADVOGADA: Dra. ANAILZA MENDES BORGES RECORRIDO: TÚLIO DE ABREU ADVOGADO: Dr. ANTONIO TEIXEIRA RESENDE RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 14530/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE COBRANÇA. 3. CHEQUE PRESCRITO, SUA FORÇA EXECUTIVA. 4. REALIZADA A INSTRUÇÃO, NÃO RESTOU PROVADO PELO RECORRENTE O PAGAMENTO DO TÍTULO APRESENTADO PELO RECORRIDO. 5. RECIBOS E DEPOIMENTO INSUFICIENTES PARA PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 320 DO CÓDIGO CIVIL, PARA O QUAL, “AINDA SEM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NESTE ARTIGO, VALERÁ A QUITAÇÃO, SE DE SEUS TERMOS OU DAS CIRCUNSTÂNCIAS RESULTAR HAVER SIDO PAGA A DÍVIDA”. 6. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU O ÔNUS IMPOSTO PELO ARTIGO 333, II DO CPC, PARA O QUAL “O ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO RÉU, QUANTO À INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR”. 7. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 23/25) QUE DEVE SER INTEGRALMENTE CONFIRMADA. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. CUSTAS NA FORMA DA LEI, COMO RECOLHIDAS. 10. HONORÁRIOS ADVCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. SÚMULA DE JULGAMENTO, QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGENCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR ELISEU C. TORRES (Membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 14 de agosto de 2006. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 14 DE AGOSTO DE 2006 RECURSO N.º 545/05-I-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO EMBARGADA:MARLENE SHIRLEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA ADVOGADA:Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 14531/06 D.O. PODER JUDICIÁRIO SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SÃO CABÍVEIS QUANDO “HOUVER, NA SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO” OU “FOR OMITIDO PONTO SOBRE O QUAL DEVIA PRONUNCIAR-SE O JUIZ OU TRIBUNAL” (ART. 48 DA LEI 9.099/95 C/C ART. 535, INCISOS I E II DO CPC). 3. A CONTRADIÇÃO E A OMISSÃO APONTADAS, SUSCETÍVEIS DE SEREM AFASTADAS POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS É A CONTIDA ENTRE OS PRÓPRIOS TERMOS OU ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 4. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU MESMO OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, SENDO QUE A MATÉRIA QUE SERVIU DE BASE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FOI DEVIDAMENTE APRECIADA NO ARESTO ATACADO, COM FUNDAMENTOS CLAROS E NÍTIDOS, ENFRENTANDO AS QUESTÕES SUSCITADAS EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO MERECEM PROVIMENTO, POR NÃO HAVER NO ACÓRDÃO ATACADO, QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. 6. ACÓRDÃO EMBARGADO (FLS. 119/120) QUE REFORMOU A SENTENÇA MONOCRÁTICA EXCLUINDO A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E CONDENANDO EM DANOS MORAIS, NÃO HAVENDO NA DECISÃO EMBARGADA, QUALQUER VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO ART. 5o. INCISOS V E X e ART. 93, INCISO IX AMBOS DA CF/88 7. “NÃO HAVENDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUALQUER PONTO OMISSO OU CONTRADITÓRIO SOBRE QUE SE DEVA PRONUNCIAR ESTA COLENDA PRIMEIRA TURMA, MAS, TÃO SOMENTE, O INTUITO DE RESDISCUTIR A MATÉRIA E PREQUESTIONAR TEMA CONSTITUCIONAL, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 9. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, SEGUNDA PARTE DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas negar-lhes provimento, mantendo o Acórdão embargado em seu inteiro teor, por inexistir no mesmo qualquer contradição ou omissão. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR ELISEU C. TORRES (Membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 14 de agosto de 2006. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 14 DE AGOSTO DE 2006 RECURSO N.º 548/05-I-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO EMBARGADO: WILLIAM RODRIGUES BRITO ADVOGADA:Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 14532/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SÃO CABÍVEIS QUANDO “HOUVER, NA SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO” OU “FOR OMITIDO PONTO SOBRE O QUAL DEVIA PRONUNCIAR-SE O JUIZ OU TRIBUNAL” (ART. 48 DA LEI 9.099/95 C/C ART. 535, INCISOS I E II DO CPC). 3. A CONTRADIÇÃO E A OMISSÃO APONTADAS, SUSCETÍVEIS DE D.O. PODER JUDICIÁRIO SEREM AFASTADAS POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS É A CONTIDA ENTRE OS PRÓPRIOS TERMOS OU ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 4. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU MESMO OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, SENDO QUE A MATÉRIA QUE SERVIU DE BASE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FOI DEVIDAMENTE APRECIADA NO ARESTO ATACADO, COM FUNDAMENTOS CLAROS E NÍTIDOS, ENFRENTANDO AS QUESTÕES SUSCITADAS EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO MERECEM PROVIMENTO, POR NÃO HAVER NO ACÓRDÃO ATACADO, QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. 6. ACÓRDÃO EMBARGADO (FLS. 163/164) QUE REFORMOU A SENTENÇA MONOCRÁTICA EXCLUINDO A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E CONDENANDO EM DANOS MORAIS, NÃO HAVENDO NA DECISÃO EMBARGADA, QUALQUER VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO ART. 5o. INCISOS V E X e ART. 93, INCISO IX AMBOS DA CF/88 7. “NÃO HAVENDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUALQUER PONTO OMISSO OU CONTRADITÓRIO SOBRE QUE SE DEVA PRONUNCIAR ESTA COLENDA PRIMEIRA TURMA, MAS, TÃO SOMENTE, O INTUITO DE RESDISCUTIR A MATÉRIA E PREQUESTIONAR TEMA CONSTITUCIONAL, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 9. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, SEGUNDA PARTE DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas negar-lhes provimento, mantendo o Acórdão embargado em seu inteiro teor, por inexistir no mesmo qualquer contradição ou omissão. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR ELISEU C. TORRES (Membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 14 de agosto de 2006. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 14 DE AGOSTO DE 2006 RECURSO N.º 638/06-I-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO EMBARGADO: MOISÉS DE MENEZES LIMA ADVOGADO: Dr. FÁBIO PEREIRA SCHALCHER RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 14533/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SÃO CABÍVEIS QUANDO “HOUVER, NA SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO” OU “FOR OMITIDO PONTO SOBRE O QUAL DEVIA PRONUNCIAR-SE O JUIZ OU TRIBUNAL” (ART. 48 DA LEI 9.099/95 C/C ART. 535, INCISOS I E II DO CPC). 3. A CONTRADIÇÃO E A OMISSÃO APONTADAS, SUSCETÍVEIS DE SEREM AFASTADAS POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS É A CONTIDA ENTRE OS PRÓPRIOS TERMOS OU ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 4. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU MESMO OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, SENDO QUE A MATÉRIA QUE SERVIU DE BASE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FOI DEVIDAMENTE APRECIADA NO ARESTO ATACADO, COM FUNDAMENTOS CLA- SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 71 ROS E NÍTIDOS, ENFRENTANDO AS QUESTÕES SUSCITADAS EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO MERECEM PROVIMENTO, POR NÃO HAVER NO ACÓRDÃO ATACADO, QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. 6. ACÓRDÃO EMBARGADO (FLS. 121/122) QUE REFORMOU A SENTENÇA MONOCRÁTICA EXCLUINDO A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E CONDENANDO EM DANOS MORAIS, NÃO HAVENDO NA DECISÃO EMBARGADA, QUALQUER VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO ART. 5o. INCISOS V E X e ART. 93, INCISO IX AMBOS DA CF/88 7. “NÃO HAVENDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUALQUER PONTO OMISSO OU CONTRADITÓRIO SOBRE QUE SE DEVA PRONUNCIAR ESTA COLENDA PRIMEIRA TURMA, MAS, TÃO SOMENTE, O INTUITO DE RESDISCUTIR A MATÉRIA E PREQUESTIONAR TEMA CONSTITUCIONAL, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 9. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, SEGUNDA PARTE DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas negar-lhes provimento, mantendo o Acórdão embargado em seu inteiro teor, por inexistir no mesmo qualquer contradição ou omissão. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR ELISEU C. TORRES (Membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 14 de agosto de 2006. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO N.° 578/06 ORIGEM : 3.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADA : Dr.ª FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO : MILTON BELFORT ADVOGADO : Dr. EURICO DA ROCHA SANTOS RAMOS ARAÚJO RELATOR : JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Vistos etc. Trata-se de Recurso Inominado em que é recorrente UNIBANCO AIG SEGUROS S/A e recorrido MILTON BELFORT, cujo pedido tem como pressuposto a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT ao recorrido. É consabido, pelos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, que o seguro DPVAT configura indenização compulsória, a que faz jus o acidentado ou o seu representante legal, nesta última hipótese, em caso de falecimento do infortunado. A prática forense tem-nos revelado que as empresas seguradoras, em suas peças de defesa e recursais, apresentam sempre as mesmas teses, as quais se tornaram repetitivas e, porque não dizer, protelatórias, mediante arrazoados, muitas vezes em fotocópias xerox, onde não se mudam as palavras, as pontuações, os parêntesis, os parágrafos e os argumentos. Essa prática rotineira e abominável infringe a regularidade formal de todo e qualquer recurso. Viola, por conseguinte, o princípio da dialeticidade que exige da parte recorrente a apresentação não apenas das razões recursais, mas principalmente dos motivos fáticos e jurídicos pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas 72 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo. Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe à matéria que foi objeto da sentença. A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum, porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a ponto da sentença. Traçando um paralelo entre o pedido inicial e o pleito recursal, pode-se dizer que assim como não é permitido pedido genérico, não se pode também admitir recurso genérico. O autor, ao propor a ação, delimita o seu pedido (art. 286 CPC e art. 14 da Lei n.º 9.099/95), a fim de que o Juiz possa examiná-lo nos limites da lide (CPC, art. 128), considerando que não pode haver condenação inespecífica ou genérica (art. 38 da Lei n.º 9.099/95). Dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, di-lo o art. 557 do CPC. A norma em apreciação permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal prevista no art. 41, § 1.º da Lei n.º 9.099/95, constitui um tribunal, visto que funciona como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Não há, portanto, nenhuma inconstitucionalidade quanto à aplicação, por esse órgão de instância superior, da norma prevista no aludido preceptivo, pois é a Constituição Federal quem prevê, em seu art. 98, inciso I, in fine, a sua existência e competência. Enquanto a competência desse órgão de superior instância é conferida pela Carta Magna, cabe ao CPC regular os poderes do relator nos tribunais. Destarte, não há como entender inconstitucional a aplicação sobredita, no âmbito dos recursos que tramitam, perante as Turmas Recursais, porque os sistemas constitucional e processual que lhes dão sustentação se encontram em harmonia. Demais disso, pode-se inferir que os princípios adotados pela Lei n.º 9.099/95, em seu art. 2.º, não são incompatíveis com a regra processual em questão. Por identidade de razões, pode-se afirmar também que outro aspecto autoriza a aplicação do preceito contido no art. 557 do CPC, pela Turma Recursal, qual seja o fato de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade. Ora, se é dado ao relator do processo, na justiça comum, negar seguimento ao recurso que envolva o julgamento de causas de maior complexidade, porque não se pode permitir que o mesmo seja feito por órgão recursal de jurisdição superior, de justiça especializada, que tenha competência para o julgamento de causa de menor complexidade? Veja-se, por oportuno, que a Lei n.º 9.099/95, em seus arts. 5.º e 6.º, dotou o magistrado do Juizado Especial Cível de poderes mais amplos do que o investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. É importante ressaltar que as considerações aqui expendidas valem para qualquer recurso que afistule ou possa profligar os requisitos de sua admissibilidade, os quais, na sua essência, podem ser examinados em dois momentos distintos: no primeiro, pelo juízo a quo (aquele que proferiu a decisão impugnada); no segundo, pelo juízo ad quem (aquele que julgará o recurso). A um e outro compete, na fase processual adequada, exercer o juízo de admissibilidade. D.O. PODER JUDICIÁRIO Desse modo, a verificação pelo juízo de primeiro grau diz respeito à presença dos requisitos no momento da interposição do recurso. Ficam excluídas desse controle as causas de inadmissibilidade supervenientes ao recebimento do recurso em nível da instância a quo, cujo exame é conferido ao órgão de segundo grau, ainda que reservado individualmente ao seu relator. Fica claro, portanto, que o juízo de admissibilidade do recurso manifestado pelo juízo singular é sempre provisório e poderá ser revisto pela Turma Recursal ou pelo relator do recurso individualmente, de ofício ou mediante provocação das partes. O juízo de admissibilidade, nas duas instâncias, visando negar seguimento ao recurso tem como fundamento o disposto no art. 518 e seu parágrafo único do CPC, que podem ser aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. No plano dos requisitos subjetivos ou intrínsecos do recurso, um em especial merece destaque. Trata-se do elemento denominado interesse cuja lógica e metodologia é a mesma do interesse de agir, como condição da ação. Somente pode haver interesse recursal quando existir alguma utilidade na obtenção de resultado proveitoso, vale dizer, situação vantajosa em relação àquela em que a sentença colocou a parte sucumbente. Além disso, ainda como apêndice do elemento interesse, há de incorporar-se, como adjutório, o componente necessidade, pois não se pode recorrer apenas por mero capricho ou diletantismo, ou para simplesmente rebelarse contra a decisão proferida. É indispensável que se discorde da conclusão a que chegou o julgador, a fim de que o órgão revisor possa se pronunciar novamente sobre o mérito da causa. Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 8.000,23 (Oito mil e vinte três centavos), a título de indenização do seguro DPVAT, a qual é equivalente a 26,66 (vinte e seis vírgula três) salários mínimos, visto que o acidente resultou na morte do filho do recorrido, tendo ele direito a receber o valor máximo, ou seja, quarenta salários mínimos, e somente recebeu administrativamente a quantia de CR$ 1.997,22 (Hum mil, novecentos e noventa e sete cruzados, vinte e dois centavos), correspondente a 08 (oito) salários mínimos. A sentença examinou pormenorizadamente o pedido, deferindoo in totum, em face da circunstância da vítima haver falecido. Não se enxerga no recurso aviado a impugnação ponto a ponto dos argumentos decisórios manifestados pelo julgador, persistindo a idéia de que o inconformismo é banal e insubsistente. A questão, em si, já foi apreciada pelo colegiado ao qual pertenço inúmeras vezes. Em todas elas, entendeu a Turma Recursal, por votação unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo acidentado por veículo automotor, ou a seus parentes, em caso de falecimento, em seu valor máximo, isto é, em quarenta salários mínimos. Essa matéria foi objeto de discussão no XIX FONAJE, realizado no período de 31 de maio a 02 de junho do corrente ano, em Aracaju/SE, ocasião em que foi editado o enunciado n.º 107, definindo o referido valor como efetivamente devido aos sucessores do acidentado, em caso de morte. O fundamento para a exigência dessa verba repousa, primeiramente, no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências. Depois, no fato de que o caráter compulsório do seguro DPVAT o desvincula do pagamento de qualquer prêmio, aqui entendido sob a perspectiva de taxa securitária, pois o beneficiário não precisa ser segurado, muito menos estipulante, haja vista que o contrato de seguro obrigatório, a que estamos aludindo é disciplinado por lei especial e não se confunde com o regulado pelo Código Civil, este sim de perfil bilateral, oneroso, consensual e facultativo. A regra vigente é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram, cujo lastro monetário é garantido pela generalidade de proprietários de veículos automotores, que recolhem ordinariamente o DPVAT, para a formação de caixa para pagamento desse benefício. Daí porque não se pode protelar o deferimento do pedido judicial ao atendimento, por exemplo, de diligências atinentes a verificar se o veículo causador do infortúnio está identificado ou não, se sua categoria é particular ou de aluguel, se o seu fim é privado ou público, se o seguro obrigatório está atualizado ou não, e se houve o esgotamento das vias D.O. PODER JUDICIÁRIO administrativas para o seu recebimento, dado que é seguro de natureza compulsória, perfeitamente exigível em juízo de qualquer seguradora participante do consórcio operacional. A discussão a respeito do referencial monetário para conversão do seguro em valor pecuniário também é totalmente estéril, posto que a jurisprudência de nossas cortes pretorianas já pacificou o assunto, ao permitir que o pagamento seja feito com base no salário mínimo nacional, paradigma que resulta da própria Lei n.º 6.194/74. A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, a ponto de sua iteratividade haver dado margem à edição do enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa: “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Os precedentes das Turmas Recursais Cíveis deste Estado autorizam a aplicação do enunciado em destaque, porque guardam total semelhança com a hipótese versada nestes autos. Muito embora a peça de fls. 40/48 tenha aparência de recurso, posto ter sido interposta tempestivamente, ter sido submetida a preparo e ter sido recebida como tal (requisitos objetivos), não há como dar-lhe seguimento visto que manifestamente protelatório e inadmissível, na medida em que apresenta impugnação referente a atos processuais anteriores, praticados quando a sentença ainda nem existia. Não há, como dissemos alhures, a demonstração do inconformismo de forma clara e objetiva, muito menos uma impugnação formal e adequada que se fundamente no ataque específico aos pontos em que o prolator da sentença exteriorizou os motivos do seu convencimento. Sem tais pressupostos, não se pode conferir foros de cidadania jurídica ao apelo da recorrente, nem mesmo admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se encontra. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso mantendo incólume a sentença recorrida (fls. 38), que corretamente aplicou o direito à espécie, condenando a Recorrente ao pagamento do seguro DPVAT, na diferença que corresponde ao seu valor máximo, conforme aqui explicado, e, por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os devidos fins. Publique-se. São Luís, 06 de junho de 2006. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz Relator QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO N.° 485/05 ORIGEM : 3.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ASP SEGURADORA S/A ADVOGADA : Dr.ª FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDA : ELZA MARIA DE SOUSA FRANÇA ADVOGADO : Dr. JOSÉ ALEX BARROSO LEAL RELATOR : JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Vistos etc. Trata-se de Recurso Inominado em que é recorrente ASP SEGURADORA S/A e recorrida ELZA MARIA DE SOUSA FRANÇA, cujo pedido tem como pressuposto a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT ao recorrido. É consabido, pelos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, que o seguro DPVAT configura indenização compulsória, a que faz jus o acidentado ou o seu representante legal, nesta última hipótese, em caso de falecimento do infortunado. SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 73 A prática forense tem-nos revelado que as empresas seguradoras, em suas peças de defesa e recursais, apresentam sempre as mesmas teses, as quais se tornaram repetitivas e, porque não dizer, protelatórias, mediante arrazoados, muitas vezes em fotocópias xerox, onde não se mudam as palavras, as pontuações, os parêntesis, os parágrafos e os argumentos. Essa prática rotineira e abominável infringe a regularidade formal de todo e qualquer recurso. Viola, por conseguinte, o princípio da dialeticidade que exige da parte recorrente a apresentação não apenas das razões recursais, mas principalmente dos motivos fáticos e jurídicos pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende demonstrar sua insatisfação e obter a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo. Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe à matéria que foi objeto da sentença. A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum, porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a ponto da sentença. Traçando um paralelo entre o pedido inicial e o pleito recursal, pode-se dizer que assim como não é permitido pedido genérico, não se pode também admitir recurso genérico. O autor, ao propor a ação, delimita o seu pedido (art. 286 CPC e art. 14 da Lei n.º 9.099/95), a fim de que o Juiz possa examiná-lo nos limites da lide (CPC, art. 128), considerando que não pode haver condenação inespecífica ou genérica (art. 38 da Lei n.º 9.099/95). Dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, di-lo o art. 557 do CPC. A norma em apreciação permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal prevista no art. 41, § 1.º da Lei n.º 9.099/95, constitui um tribunal, visto que funciona como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Não há, portanto, nenhuma inconstitucionalidade quanto à aplicação, por esse órgão de instância superior, da norma prevista no aludido preceptivo, pois é a Constituição Federal quem prevê, em seu art. 98, inciso I, in fine, a sua existência e competência. Enquanto a competência desse órgão de superior instância é conferida pela Carta Magna, cabe ao CPC regular os poderes do relator nos tribunais. Destarte, não há como entender inconstitucional a aplicação sobredita, no âmbito dos recursos que tramitam, perante as Turmas Recursais, porque os sistemas constitucional e processual que lhes dão sustentação se encontram em harmonia. Demais disso, pode-se inferir que os princípios adotados pela Lei n.º 9.099/95, em seu art. 2.º, não são incompatíveis com a regra processual em questão. Por identidade de razões, pode-se afirmar também que outro aspecto autoriza a aplicação do preceito contido no art. 557 do CPC, pela Turma Recursal, qual seja o fato de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade. Ora, se é dado ao relator do processo, na justiça comum, negar seguimento ao recurso que envolva o julgamento de causas de maior complexidade, porque não se pode permitir que o mesmo seja feito por órgão recursal de jurisdição superior, de justiça especializada, que tenha competência para o julgamento de causa de menor complexidade? 74 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 Veja-se, por oportuno, que a Lei n.º 9.099/95, em seus arts. 5.º e 6.º, dotou o magistrado do Juizado Especial Cível de poderes mais amplos do que o investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. É importante ressaltar que as considerações aqui expendidas valem para qualquer recurso que afistule ou possa profligar os requisitos de sua admissibilidade, os quais, na sua essência, podem ser examinados em dois momentos distintos: no primeiro, pelo juízo a quo (aquele que proferiu a decisão impugnada); no segundo, pelo juízo ad quem (aquele que julgará o recurso). A um e outro compete, na fase processual adequada, exercer o juízo de admissibilidade. Desse modo, a verificação pelo juízo de primeiro grau diz respeito à presença dos requisitos no momento da interposição do recurso. Ficam excluídas desse controle as causas de inadmissibilidade supervenientes ao recebimento do recurso em nível da instância a quo, cujo exame é conferido ao órgão de segundo grau, ainda que reservado individualmente ao seu relator. Fica claro, portanto, que o juízo de admissibilidade do recurso manifestado pelo juízo singular é sempre provisório e poderá ser revisto pela Turma Recursal ou pelo relator do recurso individualmente, de ofício ou mediante provocação das partes. O juízo de admissibilidade, nas duas instâncias, visando negar seguimento ao recurso tem como fundamento o disposto no art. 518 e seu parágrafo único do CPC, que podem ser aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. No plano dos requisitos subjetivos ou intrínsecos do recurso, um em especial merece destaque. Trata-se do elemento denominado interesse cuja lógica e metodologia é a mesma do interesse de agir, como condição da ação. Somente pode haver interesse recursal quando existir alguma utilidade na obtenção de resultado proveitoso, vale dizer, situação vantajosa em relação àquela em que a sentença colocou a parte sucumbente. Além disso, ainda como apêndice do elemento interesse, há de incorporar-se, como adjutório, o componente necessidade, pois não se pode recorrer apenas por mero capricho ou diletantismo, ou para simplesmente rebelarse contra a decisão proferida. É indispensável que se discorde da conclusão a que chegou o julgador, a fim de que o órgão revisor possa se pronunciar novamente sobre o mérito da causa. Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 743,00 (Setecentos e quarenta e três reais), a título de indenização do seguro DPVAT, a qual é equivalente a 2,47 (dois vírgula quarenta e sete) salários mínimos, visto que o acidente resultou na morte do marido da recorrida, tendo ela direito a receber o valor máximo, ou seja, quarenta salários mínimos, e somente recebeu administrativamente a quantia de R$ 11.256,00 (Onze mil, duzentos e cinqüenta e seis reais), correspondente a 93,80% (noventa e três vírgula oitenta por cento) dos quarenta salários mínimos. A sentença examinou pormenorizadamente o pedido, deferindoo in totum, em face da circunstância da vítima haver falecido. Não se enxerga no recurso aviado a impugnação ponto a ponto dos argumentos decisórios manifestados pelo julgador, persistindo a idéia de que o inconformismo é banal e insubsistente. A questão, em si, já foi apreciada pelo colegiado ao qual pertenço inúmeras vezes. Em todas elas, entendeu a Turma Recursal, por votação unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo acidentado por veículo automotor, ou a seus parentes, em caso de falecimento, em seu valor máximo, isto é, em quarenta salários mínimos. Essa matéria foi objeto de discussão no XIX FONAJE, realizado no período de 31 de maio a 02 de junho do corrente ano, em Aracaju/ SE, ocasião em que foi editado o enunciado n.º 107, definindo o referido valor como efetivamente devido aos sucessores do acidentado, em caso de morte. O fundamento para a exigência dessa verba repousa, primeiramente, no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências. Depois, no fato de que o caráter compulsório do seguro DPVAT D.O. PODER JUDICIÁRIO o desvincula do pagamento de qualquer prêmio, aqui entendido sob a perspectiva de taxa securitária, pois o beneficiário não precisa ser segurado, muito menos estipulante, haja vista que o contrato de seguro obrigatório, a que estamos aludindo é disciplinado por lei especial e não se confunde com o regulado pelo Código Civil, este sim de perfil bilateral, oneroso, consensual e facultativo. A regra vigente é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram, cujo lastro monetário é garantido pela generalidade de proprietários de veículos automotores, que recolhem ordinariamente o DPVAT, para a formação de caixa para pagamento desse benefício. Daí porque não se pode protelar o deferimento do pedido judicial ao atendimento, por exemplo, de diligências atinentes a verificar se o veículo causador do infortúnio está identificado ou não, se sua categoria é particular ou de aluguel, se o seu fim é privado ou público, se o seguro obrigatório está atualizado ou não, e se houve o esgotamento das vias administrativas para o seu recebimento, dado que é seguro de natureza compulsória, perfeitamente exigível em juízo de qualquer seguradora participante do consórcio operacional. A discussão a respeito do referencial monetário para conversão do seguro em valor pecuniário também é totalmente estéril, posto que a jurisprudência de nossas cortes pretorianas já pacificou o assunto, ao permitir que o pagamento seja feito com base no salário mínimo nacional, paradigma que resulta da própria Lei n.º 6.194/74. A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, a ponto de sua iteratividade haver dado margem à edição do enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa: “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Os precedentes das Turmas Recursais Cíveis deste Estado autorizam a aplicação do enunciado em destaque, porque guardam total semelhança com a hipótese versada nestes autos. Muito embora a peça de fls. 35/41 tenha aparência de recurso, posto ter sido interposta tempestivamente, ter sido submetida a preparo e ter sido recebida como tal (requisitos objetivos), não há como dar-lhe seguimento visto que manifestamente protelatório e inadmissível, na medida em que apresenta impugnação referente a atos processuais anteriores, praticados quando a sentença ainda nem existia. Não há, como dissemos alhures, a demonstração do inconformismo de forma clara e objetiva, muito menos uma impugnação formal e adequada que se fundamente no ataque específico aos pontos em que o prolator da sentença exteriorizou os motivos do seu convencimento. Sem tais pressupostos, não se pode conferir foros de cidadania jurídica ao apelo da recorrente, nem mesmo admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se encontra. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso mantendo incólume a sentença recorrida (fls. 32/33), que corretamente aplicou o direito à espécie, condenando a Recorrente ao pagamento do seguro DPVAT, na diferença que corresponde ao seu valor máximo, conforme aqui explicado, e, por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% sobre o valor da condenação. 1Idêntica providência foi tomada pelo XIX FONAJE, no recente encontro realizado em Aracaju/SE, a que aludimos alhures, sendo editado o enunciado n.º 102. Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os devidos fins. Publique-se. São Luís, 06 de junho de 2006. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO N.° 524/05 ORIGEM : 3.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : JOACYRA MARIA MENDES DE ANDRADE BATISTA ADVOGADO : Dr. SANDRO SILVA DE SOUZA RELATOR : JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Vistos etc. Trata-se de Recurso Inominado em que é recorrente BRADESCO SEGUROS S/A e recorrida JOACYRA MARIA MENDES DE ANDRADE BATISTA, cujo pedido tem como pressuposto a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT ao recorrido. É consabido, pelos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, que o seguro DPVAT configura indenização compulsória, a que faz jus o acidentado ou o seu representante legal, nesta última hipótese, em caso de falecimento do infortunado. A prática forense tem-nos revelado que as empresas seguradoras, em suas peças de defesa e recursais, apresentam sempre as mesmas teses, as quais se tornaram repetitivas e, porque não dizer, protelatórias, mediante arrazoados, muitas vezes em fotocópias xerox, onde não se mudam as palavras, as pontuações, os parêntesis, os parágrafos e os argumentos. Essa prática rotineira e abominável infringe a regularidade formal de todo e qualquer recurso. Viola, por conseguinte, o princípio da dialeticidade que exige da parte recorrente a apresentação não apenas das razões recursais, mas principalmente dos motivos fáticos e jurídicos pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende demonstrar sua insatisfação e obter a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo. Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe à matéria que foi objeto da sentença. A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum, porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a ponto da sentença. Traçando um paralelo entre o pedido inicial e o pleito recursal, pode-se dizer que assim como não é permitido pedido genérico, não se pode também admitir recurso genérico. O autor, ao propor a ação, delimita o seu pedido (art. 286 CPC e art. 14 da Lei n.º 9.099/95), a fim de que o Juiz possa examiná-lo nos limites da lide (CPC, art. 128), considerando que não pode haver condenação inespecífica ou genérica (art. 38 da Lei n.º 9.099/95). Dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, di-lo o art. 557 do CPC. A norma em apreciação permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal prevista no art. 41, § 1.º da Lei n.º 9.099/95, constitui um tribunal, visto que funciona como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 75 Não há, portanto, nenhuma inconstitucionalidade quanto à aplicação, por esse órgão de instância superior, da norma prevista no aludido preceptivo, pois é a Constituição Federal quem prevê, em seu art. 98, inciso I, in fine, a sua existência e competência. Enquanto a competência desse órgão de superior instância é conferida pela Carta Magna, cabe ao CPC regular os poderes do relator nos tribunais. Destarte, não há como entender inconstitucional a aplicação sobredita, no âmbito dos recursos que tramitam, perante as Turmas Recursais, porque os sistemas constitucional e processual que lhes dão sustentação se encontram em harmonia. Demais disso, pode-se inferir que os princípios adotados pela Lei n.º 9.099/95, em seu art. 2.º, não são incompatíveis com a regra processual em questão. Por identidade de razões, pode-se afirmar também que outro aspecto autoriza a aplicação do preceito contido no art. 557 do CPC, pela Turma Recursal, qual seja o fato de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade. Ora, se é dado ao relator do processo, na justiça comum, negar seguimento ao recurso que envolva o julgamento de causas de maior complexidade, porque não se pode permitir que o mesmo seja feito por órgão recursal de jurisdição superior, de justiça especializada, que tenha competência para o julgamento de causa de menor complexidade? Veja-se, por oportuno, que a Lei n.º 9.099/95, em seus arts. 5.º e 6.º, dotou o magistrado do Juizado Especial Cível de poderes mais amplos do que o investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. É importante ressaltar que as considerações aqui expendidas valem para qualquer recurso que afistule ou possa profligar os requisitos de sua admissibilidade, os quais, na sua essência, podem ser examinados em dois momentos distintos: no primeiro, pelo juízo a quo (aquele que proferiu a decisão impugnada); no segundo, pelo juízo ad quem (aquele que julgará o recurso). A um e outro compete, na fase processual adequada, exercer o juízo de admissibilidade. Desse modo, a verificação pelo juízo de primeiro grau diz respeito à presença dos requisitos no momento da interposição do recurso. Ficam excluídas desse controle as causas de inadmissibilidade supervenientes ao recebimento do recurso em nível da instância a quo, cujo exame é conferido ao órgão de segundo grau, ainda que reservado individualmente ao seu relator. Fica claro, portanto, que o juízo de admissibilidade do recurso manifestado pelo juízo singular é sempre provisório e poderá ser revisto pela Turma Recursal ou pelo relator do recurso individualmente, de ofício ou mediante provocação das partes. O juízo de admissibilidade, nas duas instâncias, visando negar seguimento ao recurso tem como fundamento o disposto no art. 518 e seu parágrafo único do CPC, que podem ser aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. No plano dos requisitos subjetivos ou intrínsecos do recurso, um em especial merece destaque. Trata-se do elemento denominado interesse cuja lógica e metodologia é a mesma do interesse de agir, como condição da ação. Somente pode haver interesse recursal quando existir alguma utilidade na obtenção de resultado proveitoso, vale dizer, situação vantajosa em relação àquela em que a sentença colocou a parte sucumbente. Além disso, ainda como apêndice do elemento interesse, há de incorporar-se, como adjutório, o componente necessidade, pois não se pode recorrer apenas por mero capricho ou diletantismo, ou para simplesmente rebelarse contra a decisão proferida. É indispensável que se discorde da conclusão a que chegou o julgador, a fim de que o órgão revisor possa se pronunciar novamente sobre o mérito da causa. Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 10.400,00 (Dez mil e quatrocentos reais), a título de indenização do seguro DPVAT, a qual é equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, visto que o acidente resultou na morte do marido da recorrida, tendo ela direito a receber o valor máximo, ou seja, quarenta salários mínimos. 76 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 A sentença examinou pormenorizadamente o pedido, deferindoo in totum, em face da circunstância da vítima haver falecido. Não se enxerga no recurso aviado a impugnação ponto a ponto dos argumentos decisórios manifestados pelo julgador, persistindo a idéia de que o inconformismo é banal e insubsistente. A questão, em si, já foi apreciada pelo colegiado ao qual pertenço inúmeras vezes. Em todas elas, entendeu a Turma Recursal, por votação unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo acidentado por veículo automotor, ou a seus parentes, em caso de falecimento, em seu valor máximo, isto é, em quarenta salários mínimos. Essa matéria foi objeto de discussão no XIX FONAJE, realizado no período de 31 de maio a 02 de junho do corrente ano, em Aracaju/SE, ocasião em que foi editado o enunciado n.º 107, definindo o referido valor como efetivamente devido aos sucessores do acidentado, em caso de morte. O fundamento para a exigência dessa verba repousa, primeiramente, no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências. Depois, no fato de que o caráter compulsório do seguro DPVAT o desvincula do pagamento de qualquer prêmio, aqui entendido sob a perspectiva de taxa securitária, pois o beneficiário não precisa ser segurado, muito menos estipulante, haja vista que o contrato de seguro obrigatório, a que estamos aludindo é disciplinado por lei especial e não se confunde com o regulado pelo Código Civil, este sim de perfil bilateral, oneroso, consensual e facultativo. A regra vigente é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram, cujo lastro monetário é garantido pela generalidade de proprietários de veículos automotores, que recolhem ordinariamente o DPVAT, para a formação de caixa para pagamento desse benefício. Daí porque não se pode protelar o deferimento do pedido judicial ao atendimento, por exemplo, de diligências atinentes a verificar se o veículo causador do infortúnio está identificado ou não, se sua categoria é particular ou de aluguel, se o seu fim é privado ou público, se o seguro obrigatório está atualizado ou não, e se houve o esgotamento das vias administrativas para o seu recebimento, dado que é seguro de natureza compulsória, perfeitamente exigível em juízo de qualquer seguradora participante do consórcio operacional. A discussão a respeito do referencial monetário para conversão do seguro em valor pecuniário também é totalmente estéril, posto que a jurisprudência de nossas cortes pretorianas já pacificou o assunto, ao permitir que o pagamento seja feito com base no salário mínimo nacional, paradigma que resulta da própria Lei n.º 6.194/74. A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, a ponto de sua iteratividade haver dado margem à edição do enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa: “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Os precedentes das Turmas Recursais Cíveis deste Estado autorizam a aplicação do enunciado em destaque, porque guardam total semelhança com a hipótese versada nestes autos. Muito embora a peça de fls. 81/94 tenha aparência de recurso, posto ter sido interposta tempestivamente, ter sido submetida a preparo e ter sido recebida como tal (requisitos objetivos), não há como dar-lhe seguimento visto que manifestamente protelatório e inadmissível, na medida em que apresenta impugnação referente a atos processuais anteriores, praticados quando a sentença ainda nem existia. Não há, como dissemos alhures, a demonstração do inconformismo de forma clara e objetiva, muito menos uma impugnação formal e adequada que se fundamente no ataque específico aos pontos em que o prolator da sentença exteriorizou os motivos do seu convencimento. Sem tais pressupostos, não se pode conferir foros de cidadania jurídica ao apelo da recorrente, nem mesmo admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se encontra. D.O. PODER JUDICIÁRIO Ante o exposto, nego seguimento ao recurso mantendo incólume a sentença recorrida (fls. 51/53), que corretamente aplicou o direito à espécie, condenando a Recorrente ao pagamento do seguro DPVAT, na diferença que corresponde ao seu valor máximo, conforme aqui explicado, e, por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os devidos fins. Publique-se. São Luís, 06 de junho de 2006. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz Relator QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO N.° 527/05 ORIGEM : 3.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADA : Dr.ª FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO : ANACLETO DOS ANJOS ADVOGADO : Dr. JOSÉ ALEX BARROSO LEAL RELATOR : JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Vistos etc. Trata-se de Recurso Inominado em que é recorrente COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A e recorrido ANACLETO DOS ANJOS, cujo pedido tem como pressuposto a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT ao recorrido. É consabido, pelos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, que o seguro DPVAT configura indenização compulsória, a que faz jus o acidentado ou o seu representante legal, nesta última hipótese, em caso de falecimento do infortunado. A prática forense tem-nos revelado que as empresas seguradoras, em suas peças de defesa e recursais, apresentam sempre as mesmas teses, as quais se tornaram repetitivas e, porque não dizer, protelatórias, mediante arrazoados, muitas vezes em fotocópias xerox, onde não se mudam as palavras, as pontuações, os parêntesis, os parágrafos e os argumentos. Essa prática rotineira e abominável infringe a regularidade formal de todo e qualquer recurso. Viola, por conseguinte, o princípio da dialeticidade que exige da parte recorrente a apresentação não apenas das razões recursais, mas principalmente dos motivos fáticos e jurídicos pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende demonstrar sua insatisfação e obter a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo. Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe à matéria que foi objeto da sentença. A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum, porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a ponto da sentença. Traçando um paralelo entre o pedido inicial e o pleito recursal, pode-se dizer que assim como não é permitido pedido genérico, não se pode também admitir recurso genérico. O autor, ao propor a ação, delimita o seu pedido (art. 286 CPC e art. 14 da Lei n.º 9.099/95), a fim de que o Juiz possa examiná-lo nos limites da lide (CPC, art. 128), considerando D.O. PODER JUDICIÁRIO que não pode haver condenação inespecífica ou genérica (art. 38 da Lei n.º 9.099/95). Dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, di-lo o art. 557 do CPC. A norma em apreciação permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal prevista no art. 41, § 1.º da Lei n.º 9.099/95, constitui um tribunal, visto que funciona como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Não há, portanto, nenhuma inconstitucionalidade quanto à aplicação, por esse órgão de instância superior, da norma prevista no aludido preceptivo, pois é a Constituição Federal quem prevê, em seu art. 98, inciso I, in fine, a sua existência e competência. Enquanto a competência desse órgão de superior instância é conferida pela Carta Magna, cabe ao CPC regular os poderes do relator nos tribunais. Destarte, não há como entender inconstitucional a aplicação sobredita, no âmbito dos recursos que tramitam, perante as Turmas Recursais, porque os sistemas constitucional e processual que lhes dão sustentação se encontram em harmonia. Demais disso, pode-se inferir que os princípios adotados pela Lei n.º 9.099/95, em seu art. 2.º, não são incompatíveis com a regra processual em questão. Por identidade de razões, pode-se afirmar também que outro aspecto autoriza a aplicação do preceito contido no art. 557 do CPC, pela Turma Recursal, qual seja o fato de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade. Ora, se é dado ao relator do processo, na justiça comum, negar seguimento ao recurso que envolva o julgamento de causas de maior complexidade, porque não se pode permitir que o mesmo seja feito por órgão recursal de jurisdição superior, de justiça especializada, que tenha competência para o julgamento de causa de menor complexidade? Veja-se, por oportuno, que a Lei n.º 9.099/95, em seus arts. 5.º e 6.º, dotou o magistrado do Juizado Especial Cível de poderes mais amplos do que o investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. É importante ressaltar que as considerações aqui expendidas valem para qualquer recurso que afistule ou possa profligar os requisitos de sua admissibilidade, os quais, na sua essência, podem ser examinados em dois momentos distintos: no primeiro, pelo juízo a quo (aquele que proferiu a decisão impugnada); no segundo, pelo juízo ad quem (aquele que julgará o recurso). A um e outro compete, na fase processual adequada, exercer o juízo de admissibilidade. Desse modo, a verificação pelo juízo de primeiro grau diz respeito à presença dos requisitos no momento da interposição do recurso. Ficam excluídas desse controle as causas de inadmissibilidade supervenientes ao recebimento do recurso em nível da instância a quo, cujo exame é conferido ao órgão de segundo grau, ainda que reservado individualmente ao seu relator. Fica claro, portanto, que o juízo de admissibilidade do recurso manifestado pelo juízo singular é sempre provisório e poderá ser revisto pela Turma Recursal ou pelo relator do recurso individualmente, de ofício ou mediante provocação das partes. O juízo de admissibilidade, nas duas instâncias, visando negar seguimento ao recurso tem como fundamento o disposto no art. 518 e seu parágrafo único do CPC, que podem ser aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. No plano dos requisitos subjetivos ou intrínsecos do recurso, um em especial merece destaque. Trata-se do elemento denominado interesse cuja lógica e metodologia é a mesma do interesse de agir, como condição da ação. Somente pode haver interesse recursal quando existir alguma utilidade na obtenção de resultado proveitoso, vale dizer, situação vantajosa em relação àquela em que a sentença colocou a parte sucumbente. Além SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 77 disso, ainda como apêndice do elemento interesse, há de incorporar-se, como adjutório, o componente necessidade, pois não se pode recorrer apenas por mero capricho ou diletantismo, ou para simplesmente rebelarse contra a decisão proferida. É indispensável que se discorde da conclusão a que chegou o julgador, a fim de que o órgão revisor possa se pronunciar novamente sobre o mérito da causa. Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 1.775,00 (Hum mil, setecentos e setenta e cinco reais), a título de indenização do seguro DPVAT, a qual é equivalente a cinqüenta por cento da quantia de 11,85 (onze vírgula oitenta e cinco) salários mínimos, visto que o acidente resultou na morte da filha do recorrido, tendo ele direito a receber o valor máximo, ou seja, quarenta salários mínimos, e somente recebeu administrativamente a quantia de R$ 6.754,01 (Seis mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais, um centavo), correspondente à época do pagamento a 70,35% (setenta vírgula trinta e cinco por cento) dos quarenta salários mínimos. A sentença examinou pormenorizadamente o pedido, deferindoo in totum, em face da circunstância da vítima haver falecido. Não se enxerga no recurso aviado a impugnação ponto a ponto dos argumentos decisórios manifestados pelo julgador, persistindo a idéia de que o inconformismo é banal e insubsistente. A questão, em si, já foi apreciada pelo colegiado ao qual pertenço inúmeras vezes. Em todas elas, entendeu a Turma Recursal, por votação unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo acidentado por veículo automotor, ou a seus parentes, em caso de falecimento, em seu valor máximo, isto é, em quarenta salários mínimos. Essa matéria foi objeto de discussão no XIX FONAJE, realizado no período de 31 de maio a 02 de junho do corrente ano, em Aracaju/SE, ocasião em que foi editado o enunciado n.º 107, definindo o referido valor como efetivamente devido aos sucessores do acidentado, em caso de morte. O fundamento para a exigência dessa verba repousa, primeiramente, no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências. Depois, no fato de que o caráter compulsório do seguro DPVAT o desvincula do pagamento de qualquer prêmio, aqui entendido sob a perspectiva de taxa securitária, pois o beneficiário não precisa ser segurado, muito menos estipulante, haja vista que o contrato de seguro obrigatório, a que estamos aludindo é disciplinado por lei especial e não se confunde com o regulado pelo Código Civil, este sim de perfil bilateral, oneroso, consensual e facultativo. A regra vigente é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram, cujo lastro monetário é garantido pela generalidade de proprietários de veículos automotores, que recolhem ordinariamente o DPVAT, para a formação de caixa para pagamento desse benefício. Daí porque não se pode protelar o deferimento do pedido judicial ao atendimento, por exemplo, de diligências atinentes a verificar se o veículo causador do infortúnio está identificado ou não, se sua categoria é particular ou de aluguel, se o seu fim é privado ou público, se o seguro obrigatório está atualizado ou não, e se houve o esgotamento das vias administrativas para o seu recebimento, dado que é seguro de natureza compulsória, perfeitamente exigível em juízo de qualquer seguradora participante do consórcio operacional. A discussão a respeito do referencial monetário para conversão do seguro em valor pecuniário também é totalmente estéril, posto que a jurisprudência de nossas cortes pretorianas já pacificou o assunto, ao permitir que o pagamento seja feito com base no salário mínimo nacional, paradigma que resulta da própria Lei n.º 6.194/74. A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, a ponto de sua iteratividade haver dado margem à edição do enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa: “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Os precedentes das Turmas Recursais Cíveis deste Estado autorizam a aplicação do enunciado em destaque, porque guardam total semelhança com a hipótese versada nestes autos. 78 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 Muito embora a peça de fls. 46/54 tenha aparência de recurso, posto ter sido interposta tempestivamente, ter sido submetida a preparo e ter sido recebida como tal (requisitos objetivos), não há como dar-lhe seguimento visto que manifestamente protelatório e inadmissível, na medida em que apresenta impugnação referente a atos processuais anteriores, praticados quando a sentença ainda nem existia. Não há, como dissemos alhures, a demonstração do inconformismo de forma clara e objetiva, muito menos uma impugnação formal e adequada que se fundamente no ataque específico aos pontos em que o prolator da sentença exteriorizou os motivos do seu convencimento. Sem tais pressupostos, não se pode conferir foros de cidadania jurídica ao apelo da recorrente, nem mesmo admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se encontra. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso mantendo incólume a sentença recorrida (fls. 43/44), que corretamente aplicou o direito à espécie, condenando a Recorrente ao pagamento do seguro DPVAT, na diferença que corresponde ao seu valor máximo, conforme aqui explicado, e, por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os devidos fins. Publique-se. São Luís, 06 de junho de 2006. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz Relator QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO N.° 533/05 ORIGEM : 3.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. IRINEU VERAS GALVÃO FILHO RECORRIDA : REMIUDA DE SOUSA SIMÕES ADVOGADA : Dr.ª MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS RELATOR : JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Vistos etc. Trata-se de Recurso Inominado em que é recorrente BRADESCO SEGUROS S/A e recorrida REMIUDA DE SOUSA SIMÕES, cujo pedido tem como pressuposto a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT ao recorrido. É consabido, pelos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, que o seguro DPVAT configura indenização compulsória, a que faz jus o acidentado ou o seu representante legal, nesta última hipótese, em caso de falecimento do infortunado. A prática forense tem-nos revelado que as empresas seguradoras, em suas peças de defesa e recursais, apresentam sempre as mesmas teses, as quais se tornaram repetitivas e, porque não dizer, protelatórias, mediante arrazoados, muitas vezes em fotocópias xerox, onde não se mudam as palavras, as pontuações, os parêntesis, os parágrafos e os argumentos. Essa prática rotineira e abominável infringe a regularidade formal de todo e qualquer recurso. Viola, por conseguinte, o princípio da dialeticidade que exige da parte recorrente a apresentação não apenas das razões recursais, mas principalmente dos motivos fáticos e jurídicos pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende demonstrar sua insatisfação e obter a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo. Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de D.O. PODER JUDICIÁRIO recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe à matéria que foi objeto da sentença. A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum, porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a ponto da sentença. Traçando um paralelo entre o pedido inicial e o pleito recursal, pode-se dizer que assim como não é permitido pedido genérico, não se pode também admitir recurso genérico. O autor, ao propor a ação, delimita o seu pedido (art. 286 CPC e art. 14 da Lei n.º 9.099/95), a fim de que o Juiz possa examiná-lo nos limites da lide (CPC, art. 128), considerando que não pode haver condenação inespecífica ou genérica (art. 38 da Lei n.º 9.099/95). Dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, di-lo o art. 557 do CPC. A norma em apreciação permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal prevista no art. 41, § 1.º da Lei n.º 9.099/95, constitui um tribunal, visto que funciona como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Não há, portanto, nenhuma inconstitucionalidade quanto à aplicação, por esse órgão de instância superior, da norma prevista no aludido preceptivo, pois é a Constituição Federal quem prevê, em seu art. 98, inciso I, in fine, a sua existência e competência. Enquanto a competência desse órgão de superior instância é conferida pela Carta Magna, cabe ao CPC regular os poderes do relator nos tribunais. Destarte, não há como entender inconstitucional a aplicação sobredita, no âmbito dos recursos que tramitam, perante as Turmas Recursais, porque os sistemas constitucional e processual que lhes dão sustentação se encontram em harmonia. Demais disso, pode-se inferir que os princípios adotados pela Lei n.º 9.099/95, em seu art. 2.º, não são incompatíveis com a regra processual em questão. Por identidade de razões, pode-se afirmar também que outro aspecto autoriza a aplicação do preceito contido no art. 557 do CPC, pela Turma Recursal, qual seja o fato de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade. Ora, se é dado ao relator do processo, na justiça comum, negar seguimento ao recurso que envolva o julgamento de causas de maior complexidade, porque não se pode permitir que o mesmo seja feito por órgão recursal de jurisdição superior, de justiça especializada, que tenha competência para o julgamento de causa de menor complexidade? Veja-se, por oportuno, que a Lei n.º 9.099/95, em seus arts. 5.º e 6.º, dotou o magistrado do Juizado Especial Cível de poderes mais amplos do que o investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. É importante ressaltar que as considerações aqui expendidas valem para qualquer recurso que afistule ou possa profligar os requisitos de sua admissibilidade, os quais, na sua essência, podem ser examinados em dois momentos distintos: no primeiro, pelo juízo a quo (aquele que proferiu a decisão impugnada); no segundo, pelo juízo ad quem (aquele que julgará o recurso). A um e outro compete, na fase processual adequada, exercer o juízo de admissibilidade. Desse modo, a verificação pelo juízo de primeiro grau diz respeito à presença dos requisitos no momento da interposição do recurso. Ficam excluídas desse controle as causas de inadmissibilidade supervenientes ao recebimento do recurso em nível da instância a quo, cujo exame é conferido ao órgão de segundo grau, ainda que reservado individualmente ao seu relator. D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica claro, portanto, que o juízo de admissibilidade do recurso manifestado pelo juízo singular é sempre provisório e poderá ser revisto pela Turma Recursal ou pelo relator do recurso individualmente, de ofício ou mediante provocação das partes. O juízo de admissibilidade, nas duas instâncias, visando negar seguimento ao recurso tem como fundamento o disposto no art. 518 e seu parágrafo único do CPC, que podem ser aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. No plano dos requisitos subjetivos ou intrínsecos do recurso, um em especial merece destaque. Trata-se do elemento denominado interesse cuja lógica e metodologia é a mesma do interesse de agir, como condição da ação. Somente pode haver interesse recursal quando existir alguma utilidade na obtenção de resultado proveitoso, vale dizer, situação vantajosa em relação àquela em que a sentença colocou a parte sucumbente. Além disso, ainda como apêndice do elemento interesse, há de incorporar-se, como adjutório, o componente necessidade, pois não se pode recorrer apenas por mero capricho ou diletantismo, ou para simplesmente rebelarse contra a decisão proferida. É indispensável que se discorde da conclusão a que chegou o julgador, a fim de que o órgão revisor possa se pronunciar novamente sobre o mérito da causa. Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (Doze mil reais), a título de indenização do seguro DPVAT, a qual é equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, visto que o acidente resultou na morte do marido da recorrida, tendo ela direito a receber o valor máximo, ou seja, quarenta salários mínimos. A sentença examinou pormenorizadamente o pedido, deferindoo in totum, em face da circunstância da vítima haver falecido. Não se enxerga no recurso aviado a impugnação ponto a ponto dos argumentos decisórios manifestados pelo julgador, persistindo a idéia de que o inconformismo é banal e insubsistente. A questão, em si, já foi apreciada pelo colegiado ao qual pertenço inúmeras vezes. Em todas elas, entendeu a Turma Recursal, por votação unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo acidentado por veículo automotor, ou a seus parentes, em caso de falecimento, em seu valor máximo, isto é, em quarenta salários mínimos. Essa matéria foi objeto de discussão no XIX FONAJE, realizado no período de 31 de maio a 02 de junho do corrente ano, em Aracaju/SE, ocasião em que foi editado o enunciado n.º 107, definindo o referido valor como efetivamente devido aos sucessores do acidentado, em caso de morte. O fundamento para a exigência dessa verba repousa, primeiramente, no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências. Depois, no fato de que o caráter compulsório do seguro DPVAT o desvincula do pagamento de qualquer prêmio, aqui entendido sob a perspectiva de taxa securitária, pois o beneficiário não precisa ser segurado, muito menos estipulante, haja vista que o contrato de seguro obrigatório, a que estamos aludindo é disciplinado por lei especial e não se confunde com o regulado pelo Código Civil, este sim de perfil bilateral, oneroso, consensual e facultativo. A regra vigente é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram, cujo lastro monetário é garantido pela generalidade de proprietários de veículos automotores, que recolhem ordinariamente o DPVAT, para a formação de caixa para pagamento desse benefício. Daí porque não se pode protelar o deferimento do pedido judicial ao atendimento, por exemplo, de diligências atinentes a verificar se o veículo causador do infortúnio está identificado ou não, se sua categoria é particular ou de aluguel, se o seu fim é privado ou público, se o seguro obrigatório está atualizado ou não, e se houve o esgotamento das vias administrativas para o seu recebimento, dado que é seguro de natureza compulsória, perfeitamente exigível em juízo de qualquer seguradora participante do consórcio operacional. A discussão a respeito do referencial monetário para conversão do seguro em valor pecuniário também é totalmente estéril, posto que a jurisprudência de nossas cortes pretorianas já pacificou o assunto, ao permitir que o pagamento seja feito com base no salário mínimo nacional, paradigma que resulta da própria Lei n.º 6.194/74. A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de se- SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 79 gundo grau deste Estado, a ponto de sua iteratividade haver dado margem à edição do enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa: “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Os precedentes das Turmas Recursais Cíveis deste Estado autorizam a aplicação do enunciado em destaque, porque guardam total semelhança com a hipótese versada nestes autos. Muito embora a peça de fls. 61/71 tenha aparência de recurso, posto ter sido interposta tempestivamente, ter sido submetida a preparo e ter sido recebida como tal (requisitos objetivos), não há como dar-lhe seguimento visto que manifestamente protelatório e inadmissível, na medida em que apresenta impugnação referente a atos processuais anteriores, praticados quando a sentença ainda nem existia. Não há, como dissemos alhures, a demonstração do inconformismo de forma clara e objetiva, muito menos uma impugnação formal e adequada que se fundamente no ataque específico aos pontos em que o prolator da sentença exteriorizou os motivos do seu convencimento. Sem tais pressupostos, não se pode conferir foros de cidadania jurídica ao apelo da recorrente, nem mesmo admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se encontra. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso mantendo incólume a sentença recorrida (fls. 53/54), que corretamente aplicou o direito à espécie, condenando a Recorrente ao pagamento do seguro DPVAT, na diferença que corresponde ao seu valor máximo, conforme aqui explicado, e, por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os devidos fins. Publique-se. São Luís, 07 de junho de 2006. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz Relator QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO N.° 542/05 ORIGEM : 3.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SULAMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : ANTONIO CARLOS GOMES MARQUES ADVOGADO : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA RELATOR : JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Vistos etc. Trata-se de Recurso Inominado em que é recorrente SULAMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A e recorrido ANTONIO CARLOS GOMES MARQUES, cujo pedido tem como pressuposto a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT ao recorrido. É consabido, pelos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, que o seguro DPVAT configura indenização compulsória, a que faz jus o acidentado ou o seu representante legal, nesta última hipótese, em caso de falecimento do infortunado. A prática forense tem-nos revelado que as empresas seguradoras, em suas peças de defesa e recursais, apresentam sempre as mesmas teses, as quais se tornaram repetitivas e, porque não dizer, protelatórias, mediante arrazoados, muitas vezes em fotocópias xerox, onde não se mudam as palavras, as pontuações, os parêntesis, os parágrafos e os argumentos. Essa prática rotineira e abominável infringe a regularidade formal de todo e qualquer recurso. Viola, por conseguinte, o princípio da 80 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 dialeticidade que exige da parte recorrente a apresentação não apenas das razões recursais, mas principalmente dos motivos fáticos e jurídicos pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende demonstrar sua insatisfação e obter a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo. Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe à matéria que foi objeto da sentença. A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum, porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a ponto da sentença. Traçando um paralelo entre o pedido inicial e o pleito recursal, pode-se dizer que assim como não é permitido pedido genérico, não se pode também admitir recurso genérico. O autor, ao propor a ação, delimita o seu pedido (art. 286 CPC e art. 14 da Lei n.º 9.099/95), a fim de que o Juiz possa examiná-lo nos limites da lide (CPC, art. 128), considerando que não pode haver condenação inespecífica ou genérica (art. 38 da Lei n.º 9.099/95). Dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, di-lo o art. 557 do CPC. A norma em apreciação permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal prevista no art. 41, § 1.º da Lei n.º 9.099/95, constitui um tribunal, visto que funciona como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Não há, portanto, nenhuma inconstitucionalidade quanto à aplicação, por esse órgão de instância superior, da norma prevista no aludido preceptivo, pois é a Constituição Federal quem prevê, em seu art. 98, inciso I, in fine, a sua existência e competência. Enquanto a competência desse órgão de superior instância é conferida pela Carta Magna, cabe ao CPC regular os poderes do relator nos tribunais. Destarte, não há como entender inconstitucional a aplicação sobredita, no âmbito dos recursos que tramitam, perante as Turmas Recursais, porque os sistemas constitucional e processual que lhes dão sustentação se encontram em harmonia. Demais disso, pode-se inferir que os princípios adotados pela Lei n.º 9.099/95, em seu art. 2.º, não são incompatíveis com a regra processual em questão. Por identidade de razões, pode-se afirmar também que outro aspecto autoriza a aplicação do preceito contido no art. 557 do CPC, pela Turma Recursal, qual seja o fato de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade. Ora, se é dado ao relator do processo, na justiça comum, negar seguimento ao recurso que envolva o julgamento de causas de maior complexidade, porque não se pode permitir que o mesmo seja feito por órgão recursal de jurisdição superior, de justiça especializada, que tenha competência para o julgamento de causa de menor complexidade? Veja-se, por oportuno, que a Lei n.º 9.099/95, em seus arts. 5.º e 6.º, dotou o magistrado do Juizado Especial Cível de poderes mais amplos do que o investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. D.O. PODER JUDICIÁRIO É importante ressaltar que as considerações aqui expendidas valem para qualquer recurso que afistule ou possa profligar os requisitos de sua admissibilidade, os quais, na sua essência, podem ser examinados em dois momentos distintos: no primeiro, pelo juízo a quo (aquele que proferiu a decisão impugnada); no segundo, pelo juízo ad quem (aquele que julgará o recurso). A um e outro compete, na fase processual adequada, exercer o juízo de admissibilidade. Desse modo, a verificação pelo juízo de primeiro grau diz respeito à presença dos requisitos no momento da interposição do recurso. Ficam excluídas desse controle as causas de inadmissibilidade supervenientes ao recebimento do recurso em nível da instância a quo, cujo exame é conferido ao órgão de segundo grau, ainda que reservado individualmente ao seu relator. Fica claro, portanto, que o juízo de admissibilidade do recurso manifestado pelo juízo singular é sempre provisório e poderá ser revisto pela Turma Recursal ou pelo relator do recurso individualmente, de ofício ou mediante provocação das partes. O juízo de admissibilidade, nas duas instâncias, visando negar seguimento ao recurso tem como fundamento o disposto no art. 518 e seu parágrafo único do CPC, que podem ser aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. No plano dos requisitos subjetivos ou intrínsecos do recurso, um em especial merece destaque. Trata-se do elemento denominado interesse cuja lógica e metodologia é a mesma do interesse de agir, como condição da ação. Somente pode haver interesse recursal quando existir alguma utilidade na obtenção de resultado proveitoso, vale dizer, situação vantajosa em relação àquela em que a sentença colocou a parte sucumbente. Além disso, ainda como apêndice do elemento interesse, há de incorporar-se, como adjutório, o componente necessidade, pois não se pode recorrer apenas por mero capricho ou diletantismo, ou para simplesmente rebelarse contra a decisão proferida. É indispensável que se discorde da conclusão a que chegou o julgador, a fim de que o órgão revisor possa se pronunciar novamente sobre o mérito da causa. Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 4.120,31 (Quatro mil, cento e vinte reais, trinta e um centavos), a título de indenização do seguro DPVAT, a qual é equivalente a 13,73 (treze vírgula setenta e três) salários mínimos, visto que o acidente resultou na deformidade permanente de membro superior esquerdo do recorrido, tendo ele direito a receber o valor máximo, ou seja, quarenta salários mínimos, e somente recebeu administrativamente a quantia de R$ 4.727,81 (Quatro mil, setecentos e vinte e sete reais, oitenta e um centavos), correspondente à época do pagamento a 26,26% (vinte e seis vírgula vinte e seis por cento) dos quarenta salários mínimos devidos. A sentença examinou pormenorizadamente o pedido, deferindoo in totum, em face da circunstância da vítima haver falecido. Não se enxerga no recurso aviado a impugnação ponto a ponto dos argumentos decisórios manifestados pelo julgador, persistindo a idéia de que o inconformismo é banal e insubsistente. A questão, em si, já foi apreciada pelo colegiado ao qual pertenço inúmeras vezes. Em todas elas, entendeu a Turma Recursal, por votação unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo acidentado por veículo automotor, ou a seus parentes, em caso de falecimento ou de deformidade permanente, em seu valor máximo, isto é, em quarenta salários mínimos. O fundamento para a exigência dessa verba repousa, primeiramente, no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências. Depois, no fato de que o caráter compulsório do seguro DPVAT o desvincula do pagamento de qualquer prêmio, aqui entendido sob a perspectiva de taxa securitária, pois o beneficiário não precisa ser segurado, muito menos estipulante, haja vista que o contrato de seguro obrigatório, a que estamos aludindo é disciplinado por lei especial e não se confunde com o regulado pelo Código Civil, este sim de perfil bilateral, oneroso, consensual e facultativo. A regra vigente é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram, cujo lastro monetário é garantido pela generalidade de proprietários de veículos automotores, que recolhem ordinariamente o DPVAT, para a formação de caixa para pagamento desse benefício. Daí porque não se pode protelar o deferimento do pedido judicial D.O. PODER JUDICIÁRIO ao atendimento, por exemplo, de diligências atinentes a verificar se o veículo causador do infortúnio está identificado ou não, se sua categoria é particular ou de aluguel, se o seu fim é privado ou público, se o seguro obrigatório está atualizado ou não, e se houve o esgotamento das vias administrativas para o seu recebimento, dado que é seguro de natureza compulsória, perfeitamente exigível em juízo de qualquer seguradora participante do consórcio operacional. A discussão a respeito do referencial monetário para conversão do seguro em valor pecuniário também é totalmente estéril, posto que a jurisprudência de nossas cortes pretorianas já pacificou o assunto, ao permitir que o pagamento seja feito com base no salário mínimo nacional, paradigma que resulta da própria Lei n.º 6.194/74. A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, a ponto de sua iteratividade haver dado margem à edição do enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa: “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Os precedentes das Turmas Recursais Cíveis deste Estado autorizam a aplicação do enunciado em destaque, porque guardam total semelhança com a hipótese versada nestes autos. Muito embora a peça de fls. 55/64 tenha aparência de recurso, posto ter sido interposta tempestivamente, ter sido submetida a preparo e ter sido recebida como tal (requisitos objetivos), não há como dar-lhe seguimento visto que manifestamente protelatório e inadmissível, na medida em que apresenta impugnação referente a atos processuais anteriores, praticados quando a sentença ainda nem existia. Não há, como dissemos alhures, a demonstração do inconformismo de forma clara e objetiva, muito menos uma impugnação formal e adequada que se fundamente no ataque específico aos pontos em que o prolator da sentença exteriorizou os motivos do seu convencimento. Sem tais pressupostos, não se pode conferir foros de cidadania jurídica ao apelo da recorrente, nem mesmo admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se encontra. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso mantendo incólume a sentença recorrida (fls. 53/54), que corretamente aplicou o direito à espécie, condenando a Recorrente ao pagamento do seguro DPVAT, na diferença que corresponde ao seu valor máximo, conforme aqui explicado, e, por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os devidos fins. Publique-se. São Luís, 07 de junho de 2006. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz Relator QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO N.° 548/05 ORIGEM : 3.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDOS : FRANCISCO LOPES FERREIRA E LUZIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA ADVOGADO : Dr. CARLOS MAGNO GALVÃO CARVALHO RELATOR : JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Vistos etc. Trata-se de Recurso Inominado em que é recorrente UNIBANCO AIG SEGUROS S/A e recorridos FRANCISCO LOPES FERREIRA e LU- SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 81 ZIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA, cujo pedido tem como pressuposto a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT ao recorrido. É consabido, pelos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, que o seguro DPVAT configura indenização compulsória, a que faz jus o acidentado ou o seu representante legal, nesta última hipótese, em caso de falecimento do infortunado. A prática forense tem-nos revelado que as empresas seguradoras, em suas peças de defesa e recursais, apresentam sempre as mesmas teses, as quais se tornaram repetitivas e, porque não dizer, protelatórias, mediante arrazoados, muitas vezes em fotocópias xerox, onde não se mudam as palavras, as pontuações, os parêntesis, os parágrafos e os argumentos. Essa prática rotineira e abominável infringe a regularidade formal de todo e qualquer recurso. Viola, por conseguinte, o princípio da dialeticidade que exige da parte recorrente a apresentação não apenas das razões recursais, mas principalmente dos motivos fáticos e jurídicos pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende demonstrar sua insatisfação e obter a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo. Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe à matéria que foi objeto da sentença. A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum, porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a ponto da sentença. Traçando um paralelo entre o pedido inicial e o pleito recursal, pode-se dizer que assim como não é permitido pedido genérico, não se pode também admitir recurso genérico. O autor, ao propor a ação, delimita o seu pedido (art. 286 CPC e art. 14 da Lei n.º 9.099/95), a fim de que o Juiz possa examiná-lo nos limites da lide (CPC, art. 128), considerando que não pode haver condenação inespecífica ou genérica (art. 38 da Lei n.º 9.099/95). Dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, di-lo o art. 557 do CPC. A norma em apreciação permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal prevista no art. 41, § 1.º da Lei n.º 9.099/95, constitui um tribunal, visto que funciona como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Não há, portanto, nenhuma inconstitucionalidade quanto à aplicação, por esse órgão de instância superior, da norma prevista no aludido preceptivo, pois é a Constituição Federal quem prevê, em seu art. 98, inciso I, in fine, a sua existência e competência. Enquanto a competência desse órgão de superior instância é conferida pela Carta Magna, cabe ao CPC regular os poderes do relator nos tribunais. Destarte, não há como entender inconstitucional a aplicação sobredita, no âmbito dos recursos que tramitam, perante as Turmas Recursais, porque os sistemas constitucional e processual que lhes dão sustentação se encontram em harmonia. Demais disso, pode-se inferir que os princípios adotados pela Lei n.º 9.099/95, em seu art. 2.º, não são incompatíveis com a regra processual em questão. Por identidade de razões, pode-se afirmar também que 82 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 outro aspecto autoriza a aplicação do preceito contido no art. 557 do CPC, pela Turma Recursal, qual seja o fato de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade. Ora, se é dado ao relator do processo, na justiça comum, negar seguimento ao recurso que envolva o julgamento de causas de maior complexidade, porque não se pode permitir que o mesmo seja feito por órgão recursal de jurisdição superior, de justiça especializada, que tenha competência para o julgamento de causa de menor complexidade? Veja-se, por oportuno, que a Lei n.º 9.099/95, em seus arts. 5.º e 6.º, dotou o magistrado do Juizado Especial Cível de poderes mais amplos do que o investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. É importante ressaltar que as considerações aqui expendidas valem para qualquer recurso que afistule ou possa profligar os requisitos de sua admissibilidade, os quais, na sua essência, podem ser examinados em dois momentos distintos: no primeiro, pelo juízo a quo (aquele que proferiu a decisão impugnada); no segundo, pelo juízo ad quem (aquele que julgará o recurso). A um e outro compete, na fase processual adequada, exercer o juízo de admissibilidade. Desse modo, a verificação pelo juízo de primeiro grau diz respeito à presença dos requisitos no momento da interposição do recurso. Ficam excluídas desse controle as causas de inadmissibilidade supervenientes ao recebimento do recurso em nível da instância a quo, cujo exame é conferido ao órgão de segundo grau, ainda que reservado individualmente ao seu relator. Fica claro, portanto, que o juízo de admissibilidade do recurso manifestado pelo juízo singular é sempre provisório e poderá ser revisto pela Turma Recursal ou pelo relator do recurso individualmente, de ofício ou mediante provocação das partes. O juízo de admissibilidade, nas duas instâncias, visando negar seguimento ao recurso tem como fundamento o disposto no art. 518 e seu parágrafo único do CPC, que podem ser aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. No plano dos requisitos subjetivos ou intrínsecos do recurso, um em especial merece destaque. Trata-se do elemento denominado interesse cuja lógica e metodologia é a mesma do interesse de agir, como condição da ação. Somente pode haver interesse recursal quando existir alguma utilidade na obtenção de resultado proveitoso, vale dizer, situação vantajosa em relação àquela em que a sentença colocou a parte sucumbente. Além disso, ainda como apêndice do elemento interesse, há de incorporar-se, como adjutório, o componente necessidade, pois não se pode recorrer apenas por mero capricho ou diletantismo, ou para simplesmente rebelarse contra a decisão proferida. É indispensável que se discorde da conclusão a que chegou o julgador, a fim de que o órgão revisor possa se pronunciar novamente sobre o mérito da causa. Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (Doze mil reais), a título de indenização do seguro DPVAT, a qual é equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, visto que o acidente resultou na morte do filho dos recorridos, tendo eles direito a receber o valor máximo, ou seja, quarenta salários mínimos. A sentença examinou pormenorizadamente o pedido, deferindoo in totum, em face da circunstância da vítima haver falecido. Não se enxerga no recurso aviado a impugnação ponto a ponto dos argumentos decisórios manifestados pelo julgador, persistindo a idéia de que o inconformismo é banal e insubsistente. A questão, em si, já foi apreciada pelo colegiado ao qual pertenço inúmeras vezes. Em todas elas, entendeu a Turma Recursal, por votação unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo acidentado por veículo automotor, ou a seus parentes, em caso de falecimento, em seu valor máximo, isto é, em quarenta salários mínimos. Essa matéria foi objeto de discussão no XIX FONAJE, realizado no período de 31 de maio a 02 de junho do corrente ano, em Aracaju/SE, ocasião em que foi editado o enunciado n.º 107, definindo o referido valor como efetivamente devido aos sucessores do acidentado, em caso de morte. D.O. PODER JUDICIÁRIO O fundamento para a exigência dessa verba repousa, primeiramente, no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências. Depois, no fato de que o caráter compulsório do seguro DPVAT o desvincula do pagamento de qualquer prêmio, aqui entendido sob a perspectiva de taxa securitária, pois o beneficiário não precisa ser segurado, muito menos estipulante, haja vista que o contrato de seguro obrigatório, a que estamos aludindo é disciplinado por lei especial e não se confunde com o regulado pelo Código Civil, este sim de perfil bilateral, oneroso, consensual e facultativo. A regra vigente é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram, cujo lastro monetário é garantido pela generalidade de proprietários de veículos automotores, que recolhem ordinariamente o DPVAT, para a formação de caixa para pagamento desse benefício. Daí porque não se pode protelar o deferimento do pedido judicial ao atendimento, por exemplo, de diligências atinentes a verificar se o veículo causador do infortúnio está identificado ou não, se sua categoria é particular ou de aluguel, se o seu fim é privado ou público, se o seguro obrigatório está atualizado ou não, e se houve o esgotamento das vias administrativas para o seu recebimento, dado que é seguro de natureza compulsória, perfeitamente exigível em juízo de qualquer seguradora participante do consórcio operacional. A discussão a respeito do referencial monetário para conversão do seguro em valor pecuniário também é totalmente estéril, posto que a jurisprudência de nossas cortes pretorianas já pacificou o assunto, ao permitir que o pagamento seja feito com base no salário mínimo nacional, paradigma que resulta da própria Lei n.º 6.194/74. A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, a ponto de sua iteratividade haver dado margem à edição do enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa: “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Os precedentes das Turmas Recursais Cíveis deste Estado autorizam a aplicação do enunciado em destaque, porque guardam total semelhança com a hipótese versada nestes autos. Muito embora a peça de fls. 37/44 tenha aparência de recurso, posto ter sido interposta tempestivamente, ter sido submetida a preparo e ter sido recebida como tal (requisitos objetivos), não há como dar-lhe seguimento visto que manifestamente protelatório e inadmissível, na medida em que apresenta impugnação referente a atos processuais anteriores, praticados quando a sentença ainda nem existia. Não há, como dissemos alhures, a demonstração do inconformismo de forma clara e objetiva, muito menos uma impugnação formal e adequada que se fundamente no ataque específico aos pontos em que o prolator da sentença exteriorizou os motivos do seu convencimento. Sem tais pressupostos, não se pode conferir foros de cidadania jurídica ao apelo da recorrente, nem mesmo admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se encontra. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso mantendo incólume a sentença recorrida (fls. 34/35), que corretamente aplicou o direito à espécie, condenando a Recorrente ao pagamento do seguro DPVAT, na diferença que corresponde ao seu valor máximo, conforme aqui explicado, e, por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os devidos fins. Publique-se. São Luís, 07 de junho de 2006. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO N.° 563/05 ORIGEM : 8.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SULAMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : JOSÉ RIBAMAR SANTANA ADVOGADO : Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE RELATOR : JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Vistos etc. Trata-se de Recurso Inominado em que é recorrente SULAMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A e recorrido JOSÉ RIBAMAR SANTANA, cujo pedido tem como pressuposto a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT ao recorrido. É consabido, pelos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, que o seguro DPVAT configura indenização compulsória, a que faz jus o acidentado ou o seu representante legal, nesta última hipótese, em caso de falecimento do infortunado. A prática forense tem-nos revelado que as empresas seguradoras, em suas peças de defesa e recursais, apresentam sempre as mesmas teses, as quais se tornaram repetitivas e, porque não dizer, protelatórias, mediante arrazoados, muitas vezes em fotocópias xerox, onde não se mudam as palavras, as pontuações, os parêntesis, os parágrafos e os argumentos. Essa prática rotineira e abominável infringe a regularidade formal de todo e qualquer recurso. Viola, por conseguinte, o princípio da dialeticidade que exige da parte recorrente a apresentação não apenas das razões recursais, mas principalmente dos motivos fáticos e jurídicos pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende demonstrar sua insatisfação e obter a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo. Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe à matéria que foi objeto da sentença. A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum, porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a ponto da sentença. Traçando um paralelo entre o pedido inicial e o pleito recursal, pode-se dizer que assim como não é permitido pedido genérico, não se pode também admitir recurso genérico. O autor, ao propor a ação, delimita o seu pedido (art. 286 CPC e art. 14 da Lei n.º 9.099/95), a fim de que o Juiz possa examiná-lo nos limites da lide (CPC, art. 128), considerando que não pode haver condenação inespecífica ou genérica (art. 38 da Lei n.º 9.099/95). Dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, di-lo o art. 557 do CPC. A norma em apreciação permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal prevista no art. 41, § 1.º da Lei n.º 9.099/95, constitui um tribunal, visto que funciona como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 83 Não há, portanto, nenhuma inconstitucionalidade quanto à aplicação, por esse órgão de instância superior, da norma prevista no aludido preceptivo, pois é a Constituição Federal quem prevê, em seu art. 98, inciso I, in fine, a sua existência e competência. Enquanto a competência desse órgão de superior instância é conferida pela Carta Magna, cabe ao CPC regular os poderes do relator nos tribunais. Destarte, não há como entender inconstitucional a aplicação sobredita, no âmbito dos recursos que tramitam, perante as Turmas Recursais, porque os sistemas constitucional e processual que lhes dão sustentação se encontram em harmonia. Demais disso, pode-se inferir que os princípios adotados pela Lei n.º 9.099/95, em seu art. 2.º, não são incompatíveis com a regra processual em questão. Por identidade de razões, pode-se afirmar também que outro aspecto autoriza a aplicação do preceito contido no art. 557 do CPC, pela Turma Recursal, qual seja o fato de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade. Ora, se é dado ao relator do processo, na justiça comum, negar seguimento ao recurso que envolva o julgamento de causas de maior complexidade, porque não se pode permitir que o mesmo seja feito por órgão recursal de jurisdição superior, de justiça especializada, que tenha competência para o julgamento de causa de menor complexidade? Veja-se, por oportuno, que a Lei n.º 9.099/95, em seus arts. 5.º e 6.º, dotou o magistrado do Juizado Especial Cível de poderes mais amplos do que o investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. É importante ressaltar que as considerações aqui expendidas valem para qualquer recurso que afistule ou possa profligar os requisitos de sua admissibilidade, os quais, na sua essência, podem ser examinados em dois momentos distintos: no primeiro, pelo juízo a quo (aquele que proferiu a decisão impugnada); no segundo, pelo juízo ad quem (aquele que julgará o recurso). A um e outro compete, na fase processual adequada, exercer o juízo de admissibilidade. Desse modo, a verificação pelo juízo de primeiro grau diz respeito à presença dos requisitos no momento da interposição do recurso. Ficam excluídas desse controle as causas de inadmissibilidade supervenientes ao recebimento do recurso em nível da instância a quo, cujo exame é conferido ao órgão de segundo grau, ainda que reservado individualmente ao seu relator. Fica claro, portanto, que o juízo de admissibilidade do recurso manifestado pelo juízo singular é sempre provisório e poderá ser revisto pela Turma Recursal ou pelo relator do recurso individualmente, de ofício ou mediante provocação das partes. O juízo de admissibilidade, nas duas instâncias, visando negar seguimento ao recurso tem como fundamento o disposto no art. 518 e seu parágrafo único do CPC, que podem ser aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. No plano dos requisitos subjetivos ou intrínsecos do recurso, um em especial merece destaque. Trata-se do elemento denominado interesse cuja lógica e metodologia é a mesma do interesse de agir, como condição da ação. Somente pode haver interesse recursal quando existir alguma utilidade na obtenção de resultado proveitoso, vale dizer, situação vantajosa em relação àquela em que a sentença colocou a parte sucumbente. Além disso, ainda como apêndice do elemento interesse, há de incorporar-se, como adjutório, o componente necessidade, pois não se pode recorrer apenas por mero capricho ou diletantismo, ou para simplesmente rebelarse contra a decisão proferida. É indispensável que se discorde da conclusão a que chegou o julgador, a fim de que o órgão revisor possa se pronunciar novamente sobre o mérito da causa. Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (Doze mil reais), a título de indenização do seguro DPVAT, a qual é equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, visto que o acidente resultou na invalidez permanente do recorrido, tendo ele direito a receber o valor máximo, ou seja, quarenta salários mínimos. 84 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 A sentença examinou pormenorizadamente o pedido, deferindoo in totum, em face da circunstância da vítima haver falecido. Não se enxerga no recurso aviado a impugnação ponto a ponto dos argumentos decisórios manifestados pelo julgador, persistindo a idéia de que o inconformismo é banal e insubsistente. A questão, em si, já foi apreciada pelo colegiado ao qual pertenço inúmeras vezes. Em todas elas, entendeu a Turma Recursal, por votação unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo acidentado por veículo automotor, quando resultar invalidez permanente, ou a seus parentes, em caso de falecimento, em seu valor máximo, isto é, em quarenta salários mínimos. O fundamento para a exigência dessa verba repousa, primeiramente, no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências. Depois, no fato de que o caráter compulsório do seguro DPVAT o desvincula do pagamento de qualquer prêmio, aqui entendido sob a perspectiva de taxa securitária, pois o beneficiário não precisa ser segurado, muito menos estipulante, haja vista que o contrato de seguro obrigatório, a que estamos aludindo é disciplinado por lei especial e não se confunde com o regulado pelo Código Civil, este sim de perfil bilateral, oneroso, consensual e facultativo. A regra vigente é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram, cujo lastro monetário é garantido pela generalidade de proprietários de veículos automotores, que recolhem ordinariamente o DPVAT, para a formação de caixa para pagamento desse benefício. Daí porque não se pode protelar o deferimento do pedido judicial ao atendimento, por exemplo, de diligências atinentes a verificar se o veículo causador do infortúnio está identificado ou não, se sua categoria é particular ou de aluguel, se o seu fim é privado ou público, se o seguro obrigatório está atualizado ou não, e se houve o esgotamento das vias administrativas para o seu recebimento, dado que é seguro de natureza compulsória, perfeitamente exigível em juízo de qualquer seguradora participante do consórcio operacional. A discussão a respeito do referencial monetário para conversão do seguro em valor pecuniário também é totalmente estéril, posto que a jurisprudência de nossas cortes pretorianas já pacificou o assunto, ao permitir que o pagamento seja feito com base no salário mínimo nacional, paradigma que resulta da própria Lei n.º 6.194/74. A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, a ponto de sua iteratividade haver dado margem à edição do enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa: “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Os precedentes das Turmas Recursais Cíveis deste Estado autorizam a aplicação do enunciado em destaque, porque guardam total semelhança com a hipótese versada nestes autos. Muito embora a peça de fls. 70/81 tenha aparência de recurso, posto ter sido interposta tempestivamente, ter sido submetida a preparo e ter sido recebida como tal (requisitos objetivos), não há como dar-lhe seguimento visto que manifestamente protelatório e inadmissível, na medida em que apresenta impugnação referente a atos processuais anteriores, praticados quando a sentença ainda nem existia. Não há, como dissemos alhures, a demonstração do inconformismo de forma clara e objetiva, muito menos uma impugnação formal e adequada que se fundamente no ataque específico aos pontos em que o prolator da sentença exteriorizou os motivos do seu convencimento. Sem tais pressupostos, não se pode conferir foros de cidadania jurídica ao apelo da recorrente, nem mesmo admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se encontra. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso mantendo incólume a sentença recorrida (fls. 47/50), que corretamente aplicou o direito à espécie, condenando a Recorrente ao pagamento do seguro DPVAT, na D.O. PODER JUDICIÁRIO diferença que corresponde ao seu valor máximo, conforme aqui explicado, e, por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os devidos fins. Publique-se. São Luís, 08 de junho de 2006. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz Relator QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO N.° 602/06 ORIGEM : 3.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADA : Dr.ª FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDA : ZENEIDE DE JESUS LEITE SOUSA ADVOGADO : Dr. JOSÉ BRÁULIO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR RELATOR : JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Vistos etc. Trata-se de Recurso Inominado em que é recorrente UNIBANCO AIG SEGUROS S/A e recorrida ZENEIDE DE JESUS LEITE SOUSA, cujo pedido tem como pressuposto a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT ao recorrido. É consabido, pelos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, que o seguro DPVAT configura indenização compulsória, a que faz jus o acidentado ou o seu representante legal, nesta última hipótese, em caso de falecimento do infortunado. A prática forense tem-nos revelado que as empresas seguradoras, em suas peças de defesa e recursais, apresentam sempre as mesmas teses, as quais se tornaram repetitivas e, porque não dizer, protelatórias, mediante arrazoados, muitas vezes em fotocópias xerox, onde não se mudam as palavras, as pontuações, os parêntesis, os parágrafos e os argumentos. Essa prática rotineira e abominável infringe a regularidade formal de todo e qualquer recurso. Viola, por conseguinte, o princípio da dialeticidade que exige da parte recorrente a apresentação não apenas das razões recursais, mas principalmente dos motivos fáticos e jurídicos pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende demonstrar sua insatisfação e obter a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo. Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe à matéria que foi objeto da sentença. A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum, porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a ponto da sentença. Traçando um paralelo entre o pedido inicial e o pleito recursal, pode-se dizer que assim como não é permitido pedido genérico, não se pode também admitir recurso genérico. O autor, ao propor a ação, delimita o seu pedido (art. 286 CPC e art. 14 da Lei n.º 9.099/95), a fim de que o Juiz possa examiná-lo nos limites da lide (CPC, art. 128), considerando que não pode haver condenação inespecífica ou genérica (art. 38 da Lei n.º 9.099/95). Dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar D.O. PODER JUDICIÁRIO seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, di-lo o art. 557 do CPC. A norma em apreciação permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal prevista no art. 41, § 1.º da Lei n.º 9.099/95, constitui um tribunal, visto que funciona como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Não há, portanto, nenhuma inconstitucionalidade quanto à aplicação, por esse órgão de instância superior, da norma prevista no aludido preceptivo, pois é a Constituição Federal quem prevê, em seu art. 98, inciso I, in fine, a sua existência e competência. Enquanto a competência desse órgão de superior instância é conferida pela Carta Magna, cabe ao CPC regular os poderes do relator nos tribunais. Destarte, não há como entender inconstitucional a aplicação sobredita, no âmbito dos recursos que tramitam, perante as Turmas Recursais, porque os sistemas constitucional e processual que lhes dão sustentação se encontram em harmonia. Demais disso, pode-se inferir que os princípios adotados pela Lei n.º 9.099/95, em seu art. 2.º, não são incompatíveis com a regra processual em questão. Por identidade de razões, pode-se afirmar também que outro aspecto autoriza a aplicação do preceito contido no art. 557 do CPC, pela Turma Recursal, qual seja o fato de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade. Ora, se é dado ao relator do processo, na justiça comum, negar seguimento ao recurso que envolva o julgamento de causas de maior complexidade, porque não se pode permitir que o mesmo seja feito por órgão recursal de jurisdição superior, de justiça especializada, que tenha competência para o julgamento de causa de menor complexidade? Veja-se, por oportuno, que a Lei n.º 9.099/95, em seus arts. 5.º e 6.º, dotou o magistrado do Juizado Especial Cível de poderes mais amplos do que o investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. É importante ressaltar que as considerações aqui expendidas valem para qualquer recurso que afistule ou possa profligar os requisitos de sua admissibilidade, os quais, na sua essência, podem ser examinados em dois momentos distintos: no primeiro, pelo juízo a quo (aquele que proferiu a decisão impugnada); no segundo, pelo juízo ad quem (aquele que julgará o recurso). A um e outro compete, na fase processual adequada, exercer o juízo de admissibilidade. Desse modo, a verificação pelo juízo de primeiro grau diz respeito à presença dos requisitos no momento da interposição do recurso. Ficam excluídas desse controle as causas de inadmissibilidade supervenientes ao recebimento do recurso em nível da instância a quo, cujo exame é conferido ao órgão de segundo grau, ainda que reservado individualmente ao seu relator. Fica claro, portanto, que o juízo de admissibilidade do recurso manifestado pelo juízo singular é sempre provisório e poderá ser revisto pela Turma Recursal ou pelo relator do recurso individualmente, de ofício ou mediante provocação das partes. O juízo de admissibilidade, nas duas instâncias, visando negar seguimento ao recurso tem como fundamento o disposto no art. 518 e seu parágrafo único do CPC, que podem ser aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. No plano dos requisitos subjetivos ou intrínsecos do recurso, um em especial merece destaque. Trata-se do elemento denominado interesse cuja lógica e metodologia é a mesma do interesse de agir, como condição da ação. Somente pode haver interesse recursal quando existir alguma utilidade na obtenção de resultado proveitoso, vale dizer, situação vantajosa em relação àquela em que a sentença colocou a parte sucumbente. Além disso, ainda como apêndice do elemento interesse, há de incorporar-se, SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 85 como adjutório, o componente necessidade, pois não se pode recorrer apenas por mero capricho ou diletantismo, ou para simplesmente rebelarse contra a decisão proferida. É indispensável que se discorde da conclusão a que chegou o julgador, a fim de que o órgão revisor possa se pronunciar novamente sobre o mérito da causa. Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (Doze mil reais), a título de indenização do seguro DPVAT, a qual é equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, visto que o acidente resultou na morte do marido da recorrida, tendo ela direito a receber o valor máximo, ou seja, quarenta salários mínimos. A sentença examinou pormenorizadamente o pedido, deferindoo in totum, em face da circunstância da vítima haver falecido. Não se enxerga no recurso aviado a impugnação ponto a ponto dos argumentos decisórios manifestados pelo julgador, persistindo a idéia de que o inconformismo é banal e insubsistente. A questão, em si, já foi apreciada pelo colegiado ao qual pertenço inúmeras vezes. Em todas elas, entendeu a Turma Recursal, por votação unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo acidentado por veículo automotor, ou a seus parentes, em caso de falecimento, em seu valor máximo, isto é, em quarenta salários mínimos. Essa matéria foi objeto de discussão no XIX FONAJE, realizado no período de 31 de maio a 02 de junho do corrente ano, em Aracaju/SE, ocasião em que foi editado o enunciado n.º 107, definindo o referido valor como efetivamente devido aos sucessores do acidentado, em caso de morte. O fundamento para a exigência dessa verba repousa, primeiramente, no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências. Depois, no fato de que o caráter compulsório do seguro DPVAT o desvincula do pagamento de qualquer prêmio, aqui entendido sob a perspectiva de taxa securitária, pois o beneficiário não precisa ser segurado, muito menos estipulante, haja vista que o contrato de seguro obrigatório, a que estamos aludindo é disciplinado por lei especial e não se confunde com o regulado pelo Código Civil, este sim de perfil bilateral, oneroso, consensual e facultativo. A regra vigente é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram, cujo lastro monetário é garantido pela generalidade de proprietários de veículos automotores, que recolhem ordinariamente o DPVAT, para a formação de caixa para pagamento desse benefício. Daí porque não se pode protelar o deferimento do pedido judicial ao atendimento, por exemplo, de diligências atinentes a verificar se o veículo causador do infortúnio está identificado ou não, se sua categoria é particular ou de aluguel, se o seu fim é privado ou público, se o seguro obrigatório está atualizado ou não, e se houve o esgotamento das vias administrativas para o seu recebimento, dado que é seguro de natureza compulsória, perfeitamente exigível em juízo de qualquer seguradora participante do consórcio operacional. A discussão a respeito do referencial monetário para conversão do seguro em valor pecuniário também é totalmente estéril, posto que a jurisprudência de nossas cortes pretorianas já pacificou o assunto, ao permitir que o pagamento seja feito com base no salário mínimo nacional, paradigma que resulta da própria Lei n.º 6.194/74. A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, a ponto de sua iteratividade haver dado margem à edição do enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa: “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Os precedentes das Turmas Recursais Cíveis deste Estado autorizam a aplicação do enunciado em destaque, porque guardam total semelhança com a hipótese versada nestes autos. Muito embora a peça de fls. 48/59 tenha aparência de recurso, posto ter sido interposta tempestivamente, ter sido submetida a preparo e ter sido recebida como tal (requisitos objetivos), não há como dar-lhe seguimento visto que manifestamente protelatório e inadmissível, na medida 86 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 em que apresenta impugnação referente a atos processuais anteriores, praticados quando a sentença ainda nem existia. Não há, como dissemos alhures, a demonstração do inconformismo de forma clara e objetiva, muito menos uma impugnação formal e adequada que se fundamente no ataque específico aos pontos em que o prolator da sentença exteriorizou os motivos do seu convencimento. Sem tais pressupostos, não se pode conferir foros de cidadania jurídica ao apelo da recorrente, nem mesmo admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se encontra. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso mantendo incólume a sentença recorrida (fls. 45/46), que corretamente aplicou o direito à espécie, condenando a Recorrente ao pagamento do seguro DPVAT, na diferença que corresponde ao seu valor máximo, conforme aqui explicado, e, por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os devidos fins. Publique-se. São Luís, 06 de junho de 2006. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz Relator QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO N.° 629/06 ORIGEM : 3.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO : ERIVELTON DA SILVA BRITO ADVOGADO : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR RELATOR : JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Vistos etc. Trata-se de Recurso Inominado em que é recorrente UNIBANCO AIG SEGUROS S/A e recorrido ERIVELTON DA SILVA BRITO, cujo pedido tem como pressuposto a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT ao recorrido. É consabido, pelos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, que o seguro DPVAT configura indenização compulsória, a que faz jus o acidentado ou o seu representante legal, nesta última hipótese, em caso de falecimento do infortunado. A prática forense tem-nos revelado que as empresas seguradoras, em suas peças de defesa e recursais, apresentam sempre as mesmas teses, as quais se tornaram repetitivas e, porque não dizer, protelatórias, mediante arrazoados, muitas vezes em fotocópias xerox, onde não se mudam as palavras, as pontuações, os parêntesis, os parágrafos e os argumentos. Essa prática rotineira e abominável infringe a regularidade formal de todo e qualquer recurso. Viola, por conseguinte, o princípio da dialeticidade que exige da parte recorrente a apresentação não apenas das razões recursais, mas principalmente dos motivos fáticos e jurídicos pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende demonstrar sua insatisfação e obter a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo. Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe à matéria que foi objeto da sentença. D.O. PODER JUDICIÁRIO A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum, porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a ponto da sentença. Traçando um paralelo entre o pedido inicial e o pleito recursal, pode-se dizer que assim como não é permitido pedido genérico, não se pode também admitir recurso genérico. O autor, ao propor a ação, delimita o seu pedido (art. 286 CPC e art. 14 da Lei n.º 9.099/95), a fim de que o Juiz possa examiná-lo nos limites da lide (CPC, art. 128), considerando que não pode haver condenação inespecífica ou genérica (art. 38 da Lei n.º 9.099/95). Dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, di-lo o art. 557 do CPC. A norma em apreciação permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal prevista no art. 41, § 1.º da Lei n.º 9.099/95, constitui um tribunal, visto que funciona como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Não há, portanto, nenhuma inconstitucionalidade quanto à aplicação, por esse órgão de instância superior, da norma prevista no aludido preceptivo, pois é a Constituição Federal quem prevê, em seu art. 98, inciso I, in fine, a sua existência e competência. Enquanto a competência desse órgão de superior instância é conferida pela Carta Magna, cabe ao CPC regular os poderes do relator nos tribunais. Destarte, não há como entender inconstitucional a aplicação sobredita, no âmbito dos recursos que tramitam, perante as Turmas Recursais, porque os sistemas constitucional e processual que lhes dão sustentação se encontram em harmonia. Demais disso, pode-se inferir que os princípios adotados pela Lei n.º 9.099/95, em seu art. 2.º, não são incompatíveis com a regra processual em questão. Por identidade de razões, pode-se afirmar também que outro aspecto autoriza a aplicação do preceito contido no art. 557 do CPC, pela Turma Recursal, qual seja o fato de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade. Ora, se é dado ao relator do processo, na justiça comum, negar seguimento ao recurso que envolva o julgamento de causas de maior complexidade, porque não se pode permitir que o mesmo seja feito por órgão recursal de jurisdição superior, de justiça especializada, que tenha competência para o julgamento de causa de menor complexidade? Veja-se, por oportuno, que a Lei n.º 9.099/95, em seus arts. 5.º e 6.º, dotou o magistrado do Juizado Especial Cível de poderes mais amplos do que o investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. É importante ressaltar que as considerações aqui expendidas valem para qualquer recurso que afistule ou possa profligar os requisitos de sua admissibilidade, os quais, na sua essência, podem ser examinados em dois momentos distintos: no primeiro, pelo juízo a quo (aquele que proferiu a decisão impugnada); no segundo, pelo juízo ad quem (aquele que julgará o recurso). A um e outro compete, na fase processual adequada, exercer o juízo de admissibilidade. Desse modo, a verificação pelo juízo de primeiro grau diz respeito à presença dos requisitos no momento da interposição do recurso. Ficam excluídas desse controle as causas de inadmissibilidade supervenientes ao recebimento do recurso em nível da instância a quo, cujo exame é conferido ao órgão de segundo grau, ainda que reservado individualmente ao seu relator. Fica claro, portanto, que o juízo de admissibilidade do recurso manifestado pelo juízo singular é sempre provisório e poderá ser revisto D.O. PODER JUDICIÁRIO pela Turma Recursal ou pelo relator do recurso individualmente, de ofício ou mediante provocação das partes. O juízo de admissibilidade, nas duas instâncias, visando negar seguimento ao recurso tem como fundamento o disposto no art. 518 e seu parágrafo único do CPC, que podem ser aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. No plano dos requisitos subjetivos ou intrínsecos do recurso, um em especial merece destaque. Trata-se do elemento denominado interesse cuja lógica e metodologia é a mesma do interesse de agir, como condição da ação. Somente pode haver interesse recursal quando existir alguma utilidade na obtenção de resultado proveitoso, vale dizer, situação vantajosa em relação àquela em que a sentença colocou a parte sucumbente. Além disso, ainda como apêndice do elemento interesse, há de incorporar-se, como adjutório, o componente necessidade, pois não se pode recorrer apenas por mero capricho ou diletantismo, ou para simplesmente rebelarse contra a decisão proferida. É indispensável que se discorde da conclusão a que chegou o julgador, a fim de que o órgão revisor possa se pronunciar novamente sobre o mérito da causa. Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (Doze mil reais), a título de indenização do seguro DPVAT, a qual é equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, visto que o acidente resultou na invalidez permanente do recorrido, tendo ele direito a receber o valor máximo, ou seja, quarenta salários mínimos. A sentença examinou pormenorizadamente o pedido, deferindoo in totum, em face da circunstância da vítima haver falecido. Não se enxerga no recurso aviado a impugnação ponto a ponto dos argumentos decisórios manifestados pelo julgador, persistindo a idéia de que o inconformismo é banal e insubsistente. A questão, em si, já foi apreciada pelo colegiado ao qual pertenço inúmeras vezes. Em todas elas, entendeu a Turma Recursal, por votação unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo acidentado por veículo automotor, quando resultar invalidez permanente, ou a seus parentes, em caso de falecimento, em seu valor máximo, isto é, em quarenta salários mínimos. O fundamento para a exigência dessa verba repousa, primeiramente, no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências. Depois, no fato de que o caráter compulsório do seguro DPVAT o desvincula do pagamento de qualquer prêmio, aqui entendido sob a perspectiva de taxa securitária, pois o beneficiário não precisa ser segurado, muito menos estipulante, haja vista que o contrato de seguro obrigatório, a que estamos aludindo é disciplinado por lei especial e não se confunde com o regulado pelo Código Civil, este sim de perfil bilateral, oneroso, consensual e facultativo. A regra vigente é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram, cujo lastro monetário é garantido pela generalidade de proprietários de veículos automotores, que recolhem ordinariamente o DPVAT, para a formação de caixa para pagamento desse benefício. Daí porque não se pode protelar o deferimento do pedido judicial ao atendimento, por exemplo, de diligências atinentes a verificar se o veículo causador do infortúnio está identificado ou não, se sua categoria é particular ou de aluguel, se o seu fim é privado ou público, se o seguro obrigatório está atualizado ou não, e se houve o esgotamento das vias administrativas para o seu recebimento, dado que é seguro de natureza compulsória, perfeitamente exigível em juízo de qualquer seguradora participante do consórcio operacional. A discussão a respeito do referencial monetário para conversão do seguro em valor pecuniário também é totalmente estéril, posto que a jurisprudência de nossas cortes pretorianas já pacificou o assunto, ao permitir que o pagamento seja feito com base no salário mínimo nacional, paradigma que resulta da própria Lei n.º 6.194/74. A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, a ponto de sua iteratividade haver dado margem à edição do enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa: “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 87 Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Os precedentes das Turmas Recursais Cíveis deste Estado autorizam a aplicação do enunciado em destaque, porque guardam total semelhança com a hipótese versada nestes autos. Muito embora a peça de fls. 36/45 tenha aparência de recurso, posto ter sido interposta tempestivamente, ter sido submetida a preparo e ter sido recebida como tal (requisitos objetivos), não há como dar-lhe seguimento visto que manifestamente protelatório e inadmissível, na medida em que apresenta impugnação referente a atos processuais anteriores, praticados quando a sentença ainda nem existia. Não há, como dissemos alhures, a demonstração do inconformismo de forma clara e objetiva, muito menos uma impugnação formal e adequada que se fundamente no ataque específico aos pontos em que o prolator da sentença exteriorizou os motivos do seu convencimento. Sem tais pressupostos, não se pode conferir foros de cidadania jurídica ao apelo da recorrente, nem mesmo admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se encontra. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso mantendo incólume a sentença recorrida (fls. 33/34), que corretamente aplicou o direito à espécie, condenando a Recorrente ao pagamento do seguro DPVAT, na diferença que corresponde ao seu valor máximo, conforme aqui explicado, e, por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os devidos fins. Publique-se. São Luís, 08 de junho de 2006. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 01 (primeiro) de setembro do corrente ano, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas Sextas-feiras subseqüentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 01.09.2006. (sexta-feira): RELATOR: GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR: 06) RECURSO N.º 710/06-III – São Luís/MA ORIGEM:10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TNL PCS S/A - OI ADVOGADO (A): Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO. RECORRIDO (A): EDMIR COELHO SOUSA ADVOGADO (A) :Dr. PEDRO YTAQUARAN SILVA SOEIRO E OUTROS 07) RECURSO N.º 785/06-III – São Luís/MA ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEM LTDA ADVOGADO (A) :Dra. ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES RECORRIDO (A) :IDALGO FIGUEIREDO SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO (A): Dr. JOSÉ MANOEL F. DE ALMEIDA. 08) RECURSO N.º 848/06-III – São Luís/MA ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :LG ELETRONICS DE SÃO PAULO LTDA 88 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 ADVOGADO (A) RECORRIDO (A) ADVOGADO (A) :Dra. CAROLINA KANTEK G. NAVARRO :JOSELICE DE ARAÚJO GOUVEIA : Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES 09) RECURSO N.º 851/06-III – São Luís/MA ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO (A): Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDO (A): NEUZA FERREIRA JARDIM ADVOGADO (A): Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA 10) RECURSO N.º 854/06-III – São Luís/MA ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO (A): Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO (A): GILBERTO ARAÚJO LOPES ADVOGADO (A): Dra. FLÁVIA CRISTINA Q. MARIANO. 11) RECURSO N.º 857/06-III – São Luís/MA ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO (A): Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO (A): JOÃO LIMA FERREIRA ADVOGADO (A): Dr. FÁBIO HENRIQUE B. CUNHA. 12) RECURSO N.º 860/06-III – São Luís/MA ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO (A): Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO (A): RAIMUNDO CRISTÓVÃO DOURADO ADVOGADO (A) :Dr. KLEBER FRANCISCO A. DOS SANTOS. 13) RECURSO N.º 863/06-III – São Luís/MA ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO (A): Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO (A): JOSÉ CORDEIRO DE ARAÚJO ADVOGADO (A) :Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA 14) RECURSO N.º 875/06-III – Rosário/MA ORIGEM:COMARCA DE ROSÁRIO RECORRENTE :SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO (A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO (A) :DOMINGOS MARQUES COSTA E OUTRA ADVOGADO (A): Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA 15) RECURSO N.º 878/06-III – Humberto de Campos/MA ORIGEM:COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS RECORRENTE: MARCOS JOSÉ MENDES ADVOGADO (A): Dr. RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO (A): OSMAR DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO (A): Dr. FÁBIO PEREIRA SCHALCHER 16) RECURSO N.º 881/06-III – Codó/MA ORIGEM:COMARCA DE CODÓ RECORRENTE :ANTÔNIO JOSÉ NASCIMENTO FIGUEIREDO ADVOGADO (A) :Dr. FRANCISCO JOKER RIBEIRO JÚNIOR RECORRIDO (A): JOSÉ IVANILDO GOMES DA SILVA ADVOGADO (A): Dr. FRANCISCO MENDES DE SOUSA RELATORA: JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA (RESPONDENDO): D.O. PODER JUDICIÁRIO 17) RECURSO N.º 567/05-III – São Luís/MA ORIGEM:1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:RONALD AUGUSTO FURTADO SARNEY ADVOGADO (A) :Dr. FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA RECORRIDO (A): CARTÃO VISA ADVOGADO (A): NÃO CONSTA NOS AUTOS 18) RECURSO N.º 540/05-III – São Luís/MA ORIGEM:6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:SIEMENS LTDA ADVOGADO (A):Dr. MARCELO SANTOS SILVA RECORRIDO (A): DANIEL VIEGAS DA SILVA ADVOGADO (A): Dr. ITAMAR CORREA LIMA 19) RECURSO N.º 306/05-III – São Luís/MA ORIGEM:11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:MARIA JOSÉ BARROS MIYASAKA ADVOGADO (A):Dr. OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO RECORRIDO (A):E.D.F. EDITORA LTDA. ADVOGADO (A): Dr. JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ Rachel Béliche Silva Secretária das Turmas Recursais Cíveis e Criminais QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PAUTA COMPLEMENTAR DE JULGAMENTO Serão julgados pela Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 31 (trinta e um) de agosto do corrente ano, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas quintas-feiras subseqüentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 31.08.2006. (quinta-feira): RELATOR: CARLOS HENRIQUE RODIRGUES VELOSO (RESPONDENDO): 01) RECURSO N.º 395/05-IV – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO (A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO (A):FRANCISCO VICENTE DA SILVA ADVOGADO (A):Dr. JOSÉ BRÁULIO CASTELO B. S. JÚNIOR. Rachel Béliche Silva Secretária das Turmas Recursais Cíveis e Criminais PAUTA DE JULGAMENTO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, QUINTA-FEIRA, 31 DE AGOSTO DE 2006, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-RECURSO DE HABEAS CORPUS N.º 2733/2006 - ZÉ DOCA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ZÉ DOCA ACUSADO: JOÃO NUNES CAMBRA ADVOGADA: DRª. SOLANGE ARAUJO SOUSA RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO REVISORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 02-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 6581/2004 - SÃO LUÍS APELANTE: JOSÉ DE RIBAMAR SILVA SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: DR. ALISSON LUÍS MELO DO NASCIMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADO: PROMOTORA: RELATORA: MAGALHÃES REVISORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DRª. MARIA DE JESUS R. ARAÚJO HEILMANN DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO 03-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 7298/2006 - PEDREIRAS RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. CLÁUDIO LUIZ FRAZÃO RIBEIRO RECORRIDO: RAIMUNDO CORREIA SILVA ADVOGADOS: DRª. LUCIANA PEREIRA DE SOUZA E DR. PEDRO BEZERRA DE CASTRO RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO 04-APELAÇÃO APELANTE: ADVOGADO: APELADO: PROMOTORA: RELATORA: MAGALHÃES REVISORA: CRIMINAL N.º 26061/2004 - ANAJATUBA ANTÔNIO CARLOS FIGUEIREDO DR. JOSÉ AMÉRICO DA SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DRª. CARLA MENDES PEREIRA DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO 05-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 12659/2006 - SÃO LUÍS RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. RODOLFO SOARES DOS REIS RECORRIDO: ANTÔNIO MAGNO CORRÊA SÁ DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ FERNANDO MENDONÇA RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO 06-APELAÇÃO 1º APELANTE: ADVOGADO: 2º APELANTE: APELADO: PROMOTOR: RELATORA: MAGALHÃES REVISORA: CRIMINAL N.º 31451/2005 - SÃO LUÍS JAIRO NUNES NASCIMENTO DR. JOÃO CUTRIM ABREU GEORGE BARROS MENEZES MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO 07-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 21633/2005 - TIMON APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: DR. ERLLS MARTINS CAVALCANTI APELADO: ÍTALO CAVALCANTI SOUZA ADVOGADO: DR. ÍTALO CAVALCANTI SOUZA RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS 23 DE AGOSTO DE 2006. DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DECANO, NO EXERCÍCIO DA VICE-PRESIDÊNCIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N º 002491-2006 LAGO DA PEDRA/MA. PACIENTE: EVALDO COSTA DE ALMEIDA ADVOGADO: JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA PROCURADORA: DRA. MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA. RELATORA: DESA . MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo ora paciente, EVALDO COSTA DE ALMEIDA, com base na Constituição Federal, art. 5º inciso LXVIII, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo douto Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra-MA. SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 89 Em exame neste gabinete, ficou evidenciado que o Hábeas Corpus em epigrafe, foi interposto no dia 08 de fevereiro de 2006, via fax, conforme se depara das folhas 02 a 22, para após serem substituídas pelas vias originais. Entretanto, quando da interposição das vias originais, em 13 de fevereiro do mesmo ano, para substituição das cópias, ocorreu uma nova autuação, como se tratasse de um novo Hábeas Corpus, o qual levou um novo número (HC 002709-2006) e conseqüentemente um outro caderno processual, gerando assim dois pedidos de Hábeas Corpus. Em sessão de julgamento do dia 17/08/2006, o HC 002709-2006, foi julgado. Assim, a fim evitar confusão e correção do ocorrido, determino o cancelamento do registro do HC 002491-2006, por tratar-se de mera cópia do HC 002709-2006, já julgado na sessão do dia 17/08/2006. Cumpra-se. São Luís(MA)., 21 de agosto de 2006. Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHES. Relatora 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 003646/2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: PAULO SANTOS PACIENTE: LEONEL COSTA SANTOS RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. PAULO SANTOS com base no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de LEONEL COSTA SANTOS, ao argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, por parte do MM. Juiz de Direito da 7ªVara Criminal da Comarca de São Luís. Informa que a autoridade policial instaurou inquérito em 08/08/ 2005 contra o paciente, sendo sua prisão preventiva decretada no dia 29/ 10/2005. Diz também que o paciente já estava preso há 52 dias sem que o inquérito policial fosse remetido a juízo, configurando excesso de prazo. Afirma que o paciente é primário e possui bons antecedentes, motivo pelo qual entende ser o paciente merecedor de responder ao processo em liberdade. Ao final pede o Impetrante que esta Corte de Justiça conceda liminarmente a ordem impetrada, para que o réu responda ao processo em liberdade, com a devida expedição do alvará de soltura. Examinando os presentes autos, nesta fase inicial, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal, uma vez que o excesso de prazo alegado é pertinente à conclusão e remessa do inquérito à Justiça que já foi realizada, ficando assim superado o dito excesso, o paciente já foi denunciado, interrogado e designada audiência de inquirição de testemunhas arroladas pela acusação, de forma que, ao que tudo indica, não há constragimento ilegal a ser sanado até o momento, razão por que INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal desta Comarca de São Luís, autoridade indigitada coatora para, em cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia autêntica da inicial e deste despacho. Concluídas tais providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Luís, 08 de março de 2006. Des.ª MADALENA SEREJO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 003734/2006 – DOM PEDRO IMPETRANTE: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA PACIENTE: ANANIAS RIBEIRO SOUSA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE DOM PEDRO RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. 90 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA impetra ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de ANANIAS RIBEIRO SOUSA, ao argumento de que o mesmo está sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Dom Pedro. Diz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante, em 06 de outubro de 2005, e denunciado pela prática do delito inserto no art.157 §2º, I e II, c/c com o art.14, inc. I do Código Penal. Alega o impetrante em sua exordial que o paciente encontra-se ergastulado há mais de 120 dias, sem que tenha sido intimado para apresentar defesa prévia. Por derradeiro alega o impetrante que o paciente possui direito líquido e certo ao benefício da liberdade provisória, inexistindo motivos para sua prisão cautelar, eis que o mesmo possui bons antecedentes, é primário, possui residência fixa, e que a motivação utilizada pelo MM Magistrado, para manutenção da prisão, não se revela suficiente para a adoção da medida extrema. Assim, requer o impetrante a concessão da medida liminar por excesso de prazo na formação da culpa. No mérito requer a concessão em definitivo da ordem. Examinando os presentes autos, nesta fase inicial, não vislumbro o prefalado constrangimento ilegal, eis que não existe qualquer documento que comprove a alegativa do impetrante, uma vez que há nos autos a determinação do magistrado, no dia 30 de setembro de 2005, quando do interrogatório do paciente, de intimação do advogado indicado pelo réu, ora paciente, Dr. Af Ali Abdon Moreira Lima, para apresentar defesa prévia no prazo legal; além dessa determinação foi oficiado ao digno advogado para apresentar a dita defesa, como a defesa não foi apresentada, o magistrado, diligentemente, determinou a intimação do paciente para constituir novo advogado nos autos, para o oferecimento da defesa prévia, de forma que não há, segundo o que consta nos autos, como imputar a demora para a intimação ao juízo processante. No que concerne à concessão da liberdade provisória ao paciente, também não há como concedê-la nesta fase inicial, primeiro porque não é matéria a ser examinada em sede de liminar, segundo porque não existe nos autos qualquer manifestação do magistrado a quo quanto a concessão do benefício pleiteado (art.310 CPP), impossibilitando a análise do pleito, pois, caso contrário, estar-se-ia suprimindo uma instância, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Dom Pedro para que em 05 dias, preste as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e deste despacho. Concluídas tais providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Luís, 08 de março de 2006. DESª. MADALENA SEREJO RELATORA 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 003768/2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA PACIENTE: LENI MARCOS DOS SANTOS SOUSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATORA: DESª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. O ilustre advogado JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de LENI MARCOS DOS SANTOS SOUSA, ao argumento de que o mesmo se encontra preso em companhia de vários elementos perigosos e violentos, num ambiente hostil e pervertido, motivo que entende constituir a base do pedido liminar, presentes por tais motivos o fumus boni iure e o periculum in mora. Informa o impetrante que o paciente se encontra preso por força do flagrante delito ocorrido em 09/02/2006, sob alegativa de ter infringido a dicção do artigo 12 da lei 6.368/76, quando foram encontradas em sua residência 244 (duzentos e quarenta e quatro) “cabeças” de merla. D.O. PODER JUDICIÁRIO Alega que houve negativa de autoria por parte do paciente, que não houve testemunhas que indicasse o mesmo como possuidor ou detentor do material proibido. Assevera que a simples presença no local onde se encontra a droga apreendida não é motivo suficiente para a prisão em flagrante e muito menos para a manutenção desta. Que o paciente não é o proprietário do imóvel onde a droga foi encontrada e nem reside em tal endereço. Aduz que não há necessidade da manutenção da prisão nem para garantir a ordem pública, nem por conveniência da instrução criminal. Que se não tivesse ocorrido a prisão em flagrante não se teria motivo para um decreto preventivo. Diz ainda que com o advento da lei 6.416/77 a prisão em flagrante passou a eqüivaler à prisão preventiva, motivo pelo qual pede o relaxamento da prisão. Afirma que o paciente é primário, de bons antecedentes, possuidor de residência fixa e família constituída. Ao final, requer o impetrante o relaxamento da prisão convertendo-a em liberdade provisória, que seja concedida a ordem de habeas corpus com a expedição do competente alvará de soltura. Examinando os presentes autos observa-se que o impetrante fundamenta seu pedido em motivos não alcançados pela via do habeas corpus. O pedido contido nos autos é de liberdade provisória que não encontra guarida no ordenamento jurídico, haja vista que o paciente está sendo acusado da prática do crime previsto no artigo 12 da lei 6.368/76, que nos termos do art. 2º, inciso II da lei 8.072/90 faz parte do rol do crimes que são insucestíveis de fiança e liberdade provisória, por ser equiparado a crime hediondo. Assim sendo, não vislumbro a possibilidade de atender ao pedido em sede de liminar, RAZÃO POR QUE INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes desta Capital, autoridade indigitada coatora para, em cinco dias, prestar as informações de estilo, encaminhando-se-lhe cópia da inicial e deste despacho. Concluídas tais providências, encaminhem-se os presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Luís (MA), 08 de março de 2006. MARIA MADALENA ALVES SEREJO Desª. Relatora. HABEAS CORPUS 4259/2006 – TIMON IMPETRANTE: ANTÔNIO CARLOS MARTINS PACIENTE: HELEM SÔNIA DE JESUS SANTOS RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. O advogado ANTÔNIO CARLOS MARTINS impetra ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, com supedâneo no art.5º, inc.LXVIII da CF e arts. 647 e seguintes do CPP, em favor de HELEM SÔNIA DE JESUS SANTOS, ao argumento de que a mesma está sofrendo constrangimento ilegal, por parte do MM..Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timon. Aduz o impetrante que a paciente foi presa e autuada em flagrante acusada da prática do delito previsto no art.12 e 14 da Lei nº6368/76, no dia 24 de novembro de 2005, na cidade de Timon/MA. Assevera o impetrante que não foi observado o art.38 da Lei nº 10.409/2002 e que após o oferecimento da denúncia, foi designado o interrogatório da paciente para o dia 13 de janeiro de 2006, ferindo o preceito constitucional da ampla defesa. Diz que somente após o interrogatório da paciente lhe foi dado o direito de apresentar a resposta, a qual foi apresentada no dia 03 de fevereiro de 2006 e até o momento não houve nenhuma manifestação da autoridade judiciária. Sustenta ainda que a paciente se acha presa desde 24 de novembro de 2005, quando foi presa e autuada em flagrante, permanecendo encarcerada até a presente data, totalizando 03 meses e 14 dias (107 dias), sem que a autoridade judiciária cumpra o disposto no art.39 da Lei 10.409/2002. Esclarece que a Defesa não deu causa e nem contribuiu para a morosidade no andamento do processo. Por outro lado, se tal morosidade D.O. PODER JUDICIÁRIO não pode ser creditada à conta da autoridade judiciária, também não pode ser atribuída à paciente. Ao final pede o impetrante a concessão liminar da ordem de habeas corpus. No mérito pede a confirmação da liminar pleiteada. Examinando os presentes autos verifico, nesta fase inicial, a inexistência do prefalado constrangimento ilegal, uma vez que não consta nos autos o recebimento da denúncia pelo magistrado, consta apenas cópia da denúncia, denotando que a mesma foi devidamente oferecida pelo Ministério Público. Verifica-se ainda que não houve desobediência ao art.38 da Lei nº10.409/2002, visto que o interrogatório realizado no dia 13 de janeiro de 2006 é anterior ao recebimento da denúncia e na parte final do mesmo o juiz determina o cumprimento do restante do despacho de fls.98, com relação à defesa e ao MP, o que faz presumir que o magistrado abriu prazo para apresentação de defesa preliminar antes de receber a aludida denúncia. Quanto ao alegado excesso de prazo da prisão, não vislumbro sua existência nesta fase, até porque o impetrante não trouxe certidão dando conta da fase em que se encontra o processo, de forma que não se sabe se o processo já chegou ao seu final ou não, considerando que o último ato, constante destes autos, data de 30 de janeiro de 2006. Desta feita, não há como atender o pleito do impetrante, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timon, autoridade indigitada coatora, para que preste informações em 05 dias, as quais deverão ser encaminhadas à Coordenadoria Judiciária Criminal. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial, dos documentos que a instruem, e deste despacho. Após tais providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Luís, 15 de março de 2005. DESª. MADALENA SEREJO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 04260/2006 – TIMON IMPETRANTE: CÉSAR RÔMULO FEITOSA ARAÚJO PACIENTE: REGINA CÉLIA DA SILVA RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. O advogado CÉSAR RÔMULO FEITOSA impetra ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, com supedâneo no art.5º, inc. LXVIII da CF, c/c art.647 e 648, em favor de REGINA CÉLIA DA SILVA, ao argumento de que a mesma está sofrendo constrangimento ilegal, na sua liberdade de locomoção, por excesso de prazo na formação da culpa, indicando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timon. A liminar foi denegada por dois motivos: não restou evidenciado qualquer ofensa ao procedimento inserido pela Lei 10.409/ 2002; não restou comprovado o suposto excesso de prazo na formação da culpa. Insatisfeito com a decisão indeferitória, o impetrante atravessa petição nos autos às fls.56/58, reiterando o pedido de liminar no presente Habeas Corpus, ao argumento de que até presente data não houve manifestação da autoridade coatora, já perfazendo o ergástulo provisório da paciente cerca de 128 (cento e vinte e oito) dias, e, até a data da petição, não foi designada a audiência para inquirição das testemunhas, reafirmando, assim, o excesso de prazo na formação da culpa. Analisando os autos em questão é de se dizer que não há motivo plausível para a retificação da decisão que indeferiu a liminar pleiteada, posto que a alegativa de que a magistrada ainda não teria prestado informações, não tem pertinência, pois embora o ofício tenha sido expedido em 16 de março próximo passado (fls.54), este só foi postado no correio no dia 28 daquele mesmo mês (fls.54/ verso), logo, ainda não se exauriu o prazo de 05 dias, para que a autoridade preste as informações solicitadas. Além disso, a suposta ausência de manifestação de autoridade judiciária é fato que deve ser SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 91 analisado por ocasião do exame do mérito do Writ, razões pelas quais, mantenho o indeferimento da liminar. Aguarde-se os autos na Coordenadoria Criminal o prazo concedido à autoridade judiciária para prestar informações. São Luís, 04 de abril de 2006. DESª. MADALENA SEREJO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 004260/2006 – TIMON IMPETRANTE: CÉSAR RÔMULO FEITOSA ARAÚJO PACIENTE: REGINA CÉLIA DA SILVA RELATORA: DESª. MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. O advogado CÉSAR RÔMULO FEITOSA impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de REGINA CÉLIA DA SILVA, sob o argumento de que a mesma está sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timon. Informa o impetrante que a paciente foi presa e autuada em flagrante no dia 24.11.05, acusada da prática dos delitos tipificados nos artigos 12 e 14 da Lei de Tóxicos. Assevera que não foi observado o art. 38 da Lei n.º 10.409/02, e que após o oferecimento da denúncia, foi designado o interrogatório da paciente para o dia 13.01.06, ferindo o preceito constitucional da ampla defesa. Diz o impetrante que somente pós o interrogatório de Regina Célia lhe foi dado o direito de apresentar a resposta, ato realizado em 03.02.06, sobre o qual a autoridade judiciária ainda não se manifestou. Sustenta, ainda, que da data da prisão em flagrante da paciente (24.11.05) até a data da impetração do presente Writ (10.03.06) já se passaram mais de 107 (cento e sete) dias, sem que o juiz monocrático cumprisse o disposto na Lei 10.409/02, e que a defesa não deu causa nem contribuiu para a morosidade no andamento processual. Ao final, requer o impetrante seja concedida liminarmente a ordem, com a conseqüente expedição do Alvará de Soltura. No mérito, seja confirmada a liminar. A liminar foi indeferida às fls. 51/53. Insatisfeito com a decisão indeferitória, o impetrante atravessa petição nos autos às fls. 56/58, reiterando o pedido de liminar no presente Habeas Corpus, tendo esta Relatora mantido o indeferimento (fls. 60/61). Em novo petitório (fls. 63/65), o impetrante reitera o pedido de Habeas Corpus em todos os seus termos, inclusive o pedido da concessão da medida liminar. Às fls. 71/72, a autoridade judiciária presta as informações de estilo, esclarecendo, em síntese, que a paciente já foi qualificada e interrogada, tendo sido recebida a denúncia e designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 07.04.06, ressaltando que esteve de férias no período de 16.02 a 15.03 do corrente ano, o que, de certa forma atrapalhou a tramitação do processo, incidindo no excesso de prazo na formação da culpa de Regina Célia. Agora, o ilustre impetrante atravessa nos autos a petição de fls. XX/ XX, informando que o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timon relaxou a prisão em flagrante da paciente, em razão do que desiste do Writ. Nestes termos, em vista da Defesa dispor do direito de prosseguir ou não no feito, e ainda em razão da prejudicialidade do pedido por já se encontrar a paciente em liberdade, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA PLEITEADA PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. Façam-se as anotações devidas e necessárias. Publique-se. Arquive-se. São Luís, 02 de maio de 2006. DES.ª MADALENA SEREJO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 005010/2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: FRANCISCO PEREIRA TRINDADE PACIENTES: DANILO RODRIGUES CRUVINEL E DEMARCI 92 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 GOMES MACHADO JÚNIOR RELATORA: DESª. MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. O advogado FRANCISCO PEREIRA TRINDADE impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de DANILO RODRIGUES CRUVINEL e DEMARCI GOMES MACHADO JÚNIOR, sob o argumento de que os mesmos se encontram sofrendo constrangimento ilegal nas suas liberdades de locomoção, por parte da MM. Juiz de Direito da Central de Inquérito desta Comarca, autoridade indigitada coatora. Informa o impetrante que os pacientes foram presos em flagrante, sob a suposta acusação de terem praticado o crime tipificado no art. 157, § 2, incisos I e II, do Código Penal, estando recolhidos em uma das celas da Delegacia do Primeiro Distrito desta Capital. Diz que consta do Auto de Prisão em Flagrante, lavrado no dia 12 de março de 2006, que os pacientes foram ergastulados cautelarmente em virtude de um assalto ocorrido no restaurante “Pague e leve”, localizado na Rua do Sol, nesta Cidade, por terem sido reconhecidos como os autores do delito pelos funcionários do estabelecimento comercial, após investigação policial. Diz, ainda, que ao serem detidos, os pacientes negaram veementemente a autoria delitiva, ao argumento de que no momento da ação criminosa, ambos estavam na praia. Alega o impetrante que o assalto ocorreu no dia 11.03.06 e somente no dia seguinte é que foi efetuada a prisão dos pacientes, em uma visível aberração ao Direito por estar ferindo as disposições do art. 302 do Código de Processo Penal. Sustenta que os pacientes são indivíduos sociáveis e de boa integração, condições pessoais que os tornam desmerecedores, segundo o impetrante, do repugnante tratamento que vêm recebendo da Justiça, que os vem tratando como atrozes facínoras, quando na verdade preenchem todos os requisitos para responderem em liberdade a ação penal que lhes deve mover a Justiça Pública. Ao final pugna pela concessão liminar da ordem com as expedições dos competentes Alvarás de Soltura. No mérito pede a manutenção da liminar concedida. Examinando os presentes autos não vislumbro, nesta fase inicial, que os pacientes se encontrem sofrendo constrangimento ilegal nas suas liberdades de locomoção, vez que pelo auto de prisão constata-se que os pacientes após o roubo e depois de atingirem o proprietário do restaurante, Hamilton Maia Braga com três golpes de faca, se evadiram do local, tomando um táxi em seguida e os familiares da vítima foram cientificados deste fato e pediram informações ao taxista de onde este os havia deixado, tendo este afirmado que os deixara no hotel Athenas, informação essa que foi repassada à Polícia que assumiu a investigação, localizando e prendendo os dois pacientes no aludido hotel. Desta feita, considerando que a perseguição iniciou, logo após o crime pelos familiares da vítima, não há constragimento ilegal a ser sanado, razão por que DENEGO A LIMINAR PLEITEADA. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal desta Capital para, em 05 (cinco) dias prestar as informações de estilo. Encaminhem-se-lhe cópia da inicial e deste despacho. Concluídas estas providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Luís (MA), 28 de março de 2006. MADALENA SEREJO Desª. Relatora. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 005044/2006 – PAÇO DO LUMIAR IMPETRANTE-PACIENTE: ANTONIO EDIVALDO ARAÚJO DA LUZ RELATORA: DESª. MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. ANTONIO EDIVALDO ARAÚJO DA LUZ impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte da MMª. Juíza de Direito da Comarca de Paço do Lumiar, autoridade indigitada coatora. D.O. PODER JUDICIÁRIO Informa o impetrante-paciente que foi preso em flagrante delito, no dia 28.12.05, pela prática do delito tipificado no art. 12, da Lei de Tóxicos, cujo processo tramita junto à Comarca de Paço do Lumiar. Alega, em síntese, que está ergastulado há 02 (dois) meses na Central de Presos de Justiça, e até a data da impetração do presente Writ (24.03.05) somente foi interrogado e ouvidas as testemunhas de acusação, o que caracteriza constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por excesso de prazo na formação de sua culpa, passível de ser sanado pela via do remédio heróico. Diz, ainda, que se não bastasse o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, inexistem nos autos da ação penal que lhe move a justiça pública elementos que ensejem o decreto preventivo, devendo, por isso, ser aplicado a regra contida no art. 310 do CPP. Ao final, requer o impetrante-paciente a concessão liminar da ordem, expedindo-se, para tanto, o competente Alvará de Soltura em seu favor. No mérito pede a confirmação da Liminar. Examinando os presentes autos e tendo em vista a ausência de provas do alegado, posto que o impetrante não juntou à inicial de impetração certidão da fase atual do processo a que responde, não há como verificar, nesta oportunidade, o alegado constrangimento ilegal, razão por que INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Oficie-se à MM. Juíza de Direito da Comarca de Paço do Lumiar, autoridade indigitada coatora para, em cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia autêntica da inicial e deste despacho. Concluída esta providência, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Luís (MA), 28 de março de 2006. DESª. MADALENA SEREJO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 005049/2006 – SÃO LUIS IMPETRANTE-PACIENTE: LUCAS JOSÉ DOS SANTOS SILVA RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. LUCAS JOSÉ DOS SANTOS SILVA impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal desta Comarca. Informa o impetrante-paciente que foi preso em flagrante delito, no dia 16 de junho de 2005, acusado da prática do crime tipificado no art. 155 r art. 288, ambos do Código Penal cujo processo tramita na 5ª Vara Criminal da Comarca de São Luís. Alega, em síntese, que está ergastulado há 09 (nove) meses na Central de Presos de Justiça, não tendo sido até o momento interrogado, o que caracteriza constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por excesso de prazo na formação de sua culpa. Diz, ainda, que, como se não bastasse o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, inexistem nos autos da ação penal que lhe move a justiça pública, elementos que ensejem o decreto preventivo, devendo, por isso, ser aplicado a regra contida no art. 310 do CPP. Ao final, requer o impetrante-paciente a concessão liminar da ordem, expedindo-se, para tanto, o Alvará de Soltura em seu favor. No mérito pede a confirmação da Liminar. Examinando os presentes autos e tendo em vista a ausência de provas do alegado, posto que o que o impetrante não juntou à inicial de impetração nenhum documento, não há como verificar, nesta oportunidade, o alegado constrangimento ilegal, razão por que INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, autoridade indigitada coatora para, em 05 dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia autêntica da inicial e deste despacho. Concluídas tais providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Luís, 11 de abril de 2006. DESª. MADALENA SEREJO RELATORA D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 005050/2006 – ESTREITO IMPETRANTE-PACIENTE: FÁBIO MARTINS DA COSTA RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. FÁBIO MATINS DA COSTA impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Estreito. Informa o impetrante-paciente que foi preso em flagrante delito, no dia 09 de agosto de 2004, acusado da prática do crime tipificado no art. 121 do Código Penal, cujo processo tramita na Comarca de Estreito. Alega, em síntese, que está ergastulado há 01 (um) ano e 07 (sete) meses na Central de Presos de Justiça, tendo sido até o momento apenas interrogado e ouvidas as testemunhas de acusação. Diz, ainda, que, como se não bastasse o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, inexistem nos autos da ação penal que lhe move a justiça pública, elementos que ensejem o decreto preventivo, devendo, por isso, ser aplicado a regra contida no art. 310 do CPP. Ao final, requer o impetrante-paciente a concessão liminar da ordem, expedindo-se, para tanto, o Alvará de Soltura em seu favor. No mérito pede a confirmação da Liminar. Examinando os presentes autos e tendo em vista a ausência de provas do alegado, posto que o que o impetrante não juntou à inicial de impetração nenhum documento, não há como verificar, nesta oportunidade, o alegado constrangimento ilegal, razão por que INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Estreito, autoridade indigitada coatora para, em 05 dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia autêntica da inicial e deste despacho. Concluídas tais providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Luís, 11 de abril de 2006. DESª. MADALENA SEREJO RELATORA HABEAS CORPUS 5066/2006 – BARRA DO CORDA IMPETRANTE-PACIENTE: LEÔNCIO DA COSTA MENDES FILHO RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. LEÔNCIO DA COSTA MENDES FILHO, com base no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte da MM. Juiz da Comarca de Barra do Corda. Alega o Impetrante-paciente que foi preso em flagrante delito no dia 27 de março de 1996, acusado da prática do delito previsto no art.12 da Lei nº6368/76. Informa que foi condenado a pena de 10(dez) anos de reclusão a ser cumprida em regime fechado e nunca lhe foi concedido nenhum benefício, estando preso atualmente na Central de Custódia de Presos de Justiça. Ressalta que só faltam 05 dias para o cumprimento integral da pena e que a não concessão de benefícios em seu favor geram constrangimento ilegal. Ao final pede o Impetrante-paciente que esta Corte de Justiça conceda a Ordem de Habeas Corpus.. Examinando os presentes autos não vislumbro, nesta fase inicial, o prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante alega que não lhe foi concedido qualquer benefício durante o período de cumprimento da pena que lhe foi imposta, mas não prova tal fato, diz também que faltam 05 dias para expirar a pena, mas também não prova este fato, de forma que não há como acolher seu pleito, razão por que INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 93 Notifique-se o MM. Juiz de Direito da Comarca de Barra do Corda para, no prazo de cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhese-lhe cópia da Inicial e deste despacho. Concluídas tais providencias encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Luís, 04 de abril de 2006. Des.ª MADALENA SEREJO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 005077/2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE-PACIENTE: CARLOS EDUARDO FERREIRA RELATORA: DESª. MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. CARLOS EDUARDO FERREIRA impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, autoridade indigitada coatora. Informa o impetrante-paciente que foi preso em flagrante delito, no dia 19.03.05, acusado da prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal. Alega que está ergastulado há 01 (um) ano na Central de Presos de Justiça, sem que tenha sido encerrada a instrução processual, e até a data da impetração da presente ordem, somente foi interrogado e ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e Defesa, o que caracteriza constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por excesso de prazo na formação de sua culpa. Diz, ainda, que se não bastasse o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, inexistem nos autos da ação penal que lhe move a justiça pública elementos que ensejem o decreto preventivo, devendo, por isso, ser aplicado a regra contida no art. 310 do CPP. Ao final, requer o impetrante-paciente a concessão liminar da ordem, expedindo-se, para tanto, o competente Alvará de Soltura em seu favor. No mérito pede a confirmação da Liminar. Examinando os presentes autos e tendo em vista a ausência de provas do alegado, posto que o impetrante não juntou à inicial de impetração certidão da fase atual do processo a que responde, não há como verificar, nesta oportunidade, o alegado constrangimento ilegal, razão por que INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal desta Comarca, autoridade indigitada coatora para, em cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e deste despacho. Concluída esta providência, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Luís (MA), 28 de março de 2006. DESª. MADALENA SEREJO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 005110/2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE-PACIENTE: CHARLES DIEGO MARQUES DE ABREU RELATORA: DESª. MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. CHARLES DIEGO MARQUES DE ABREU impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal, na sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, autoridade indigitada coatora. Informa o impetrante-paciente que foi preso em flagrante delito, no dia 05.12.05, acusado da prática do delito tipificado no art. 155, do Código Penal, cujo processo tramita junto ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís. Alega que está ergastulado há 03 (três) meses e 17 (dezessete) dias na Central de Presos de Justiça, e até a data da impetração do presente Writ (23.03.05) somente foi interrogado e ouvidas as testemunhas de 94 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 acusação, o que caracteriza constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por excesso de prazo na formação de sua culpa, passível de ser sanado pela via do remédio heróico. Diz, ainda, que se não bastasse o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal inexistem nos autos da ação penal que lhe move a justiça pública elementos que ensejem o decreto preventivo, devendo, por isso, ser aplicado a regra contida no art. 310 do CPP. Ao final, requer o impetrante-paciente a concessão liminar da ordem, expedindo-se, para tanto, o competente Alvará de Soltura em seu favor. No mérito pede a confirmação da Liminar. Examinando os presentes autos e tendo em vista a ausência de provas do alegado, posto que o impetrante não juntou à inicial de impetração certidão da situação atual do processo a que responde, não há como verificar, nesta oportunidade, o alegado constrangimento ilegal, razão por que INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Luís, autoridade indigitada coatora para, em cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhem-se-lhe cópia autêntica da inicial e deste despacho. Concluída esta providência, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Luís (MA), 28 de março de 2006. DESª. MADALENA SEREJO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 005136/2006 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR IMPETRANTE-PACIENTE: CARLOS ANDRÉ VIEGAS DOS SANTOS RELATORA: DESª. MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. CARLOS ANDRÉ VIEGAS DOS SANTOS impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São José de Ribamar, autoridade indigitada coatora. Informa o impetrante-paciente que foi preso em flagrante delito, no dia 17.09.03, acusado da prática do delito tipificado no art. 121, do Código Penal, cujo processo tramita junto à 1ª Vara da Comarca de São José de Ribamar. Alega, em síntese, que está ergastulado há 02 (dois) anos e 06 (seis) meses na Central de Presos de Justiça, e até a data da impetração do presente Writ (24.03.05) somente foi interrogado e ouvidas as testemunhas de acusação e Defesa, o que caracteriza constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por excesso de prazo na formação de sua culpa, passível de ser sanado pela via do remédio heróico. Diz, ainda, que se não bastasse o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, inexistem nos autos da ação penal que lhe move a justiça pública elementos que ensejem o decreto preventivo, devendo, por isso, ser aplicado a regra contida no art. 310 do CPP. Ao final, requer o impetrante-paciente a concessão liminar da ordem, expedindo-se, para tanto, o competente Alvará de Soltura em seu favor. No mérito pede a confirmação da Liminar. Examinando os presentes autos e tendo em vista a ausência de provas do alegado, posto que o impetrante não juntou à inicial de impetração certidão da fase atual do processo a que responde, não há como verificar, nesta oportunidade, o alegado constrangimento ilegal, razão por que INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São José de Ribamar, autoridade indigitada coatora para, em cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e deste despacho. Concluída esta providência, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Luís (MA), 28 de março de 2006. DESª. MADALENA SEREJO Relatora D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 005139/2006 – BALSAS IMPETRANTE-PACIENTE: CHARLES DIEGO MARQUES DE ABREU RELATORA: DESª. MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. CELSO PEREIRA DA SILVA impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas, autoridade indigitada coatora. Informa o impetrante-paciente que foi preso em flagrante delito, no dia 23.03.05, pela prática do delito tipificado no art. 155, do Código Penal, cujo processo tramita junto ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Balsas. Alega que está ergastulado há 01 (um) ano na Central de Presos de Justiça, até a data da impetração do presente Writ (23.03.05) somente foi interrogado e ouvidas as testemunhas de acusação, o que caracteriza constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção, por excesso de prazo na formação de sua culpa, passível de ser sanado pela via do remédio heróico. Diz, ainda, que se não bastasse o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, inexistem nos autos da ação penal que lhe move a justiça pública elementos que ensejam o decreto preventivo, devendo, por isso, ser aplicado a regra contida no art. 310 do CPP. Ao final, requer o impetrante-paciente a concessão liminar da ordem, expedindo-se, para tanto, o competente Alvará de Soltura em seu favor. No mérito pede a confirmação da Liminar. Examinando os presentes autos e tendo em vista a ausência de provas do alegado, posto que o impetrante não juntou à inicial de impetração certidão da situação atual do processo a que responde, não há como verificar, nesta oportunidade, o alegado constrangimento ilegal, razão por que INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Oficie-se ao M. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas, autoridade indigitada coatora para, em cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhem-se-lhe cópia da inicial e deste despacho. Concluída esta providência, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Luís (MA), 28 de março de 2006. DESª. MADALENA SEREJO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 005206/2006 – PASTOS BONS IMPETRANTE: WALDEMAR LINHARES CARNEIRO PACIENTE: FRANCISCO DIAS FERREIRA RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. O advogado WALDEMAR LINHARES CARNEIRO impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de FRANCISCO DIAS FERREIRA, ao argumento de que o mesmo está sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, indicando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Comarca de Pastos Bons. O processo veio concluso a esta Desembargadora no dia 10.04.2006 e neste mesmo dia a liminar foi indeferida, cujo despacho se encontra às fls.13/14, na oportunidade foram solicitadas informações à autoridade indigitada coatora. No dia 11.04.2006 o impetrante comunicou ao Presidente desta Egrégia Côrte que havia impetrado Habeas Corpus em favor do Francisco Dias Ferreira e até aquela data nada constava do endereço eletrônico sobre referido mandamus, juntou à sua comunicação uma certidão expedida pela Secretária de Vara Eronilda Lacerda Camapum atestando que até aquela data o inquérito policial instaurado contra o paciente não havia sido encaminhado aquele juízo. O Presidente desta Côrte encaminhou a peça e documentos, através do protocolo judicial, a esta Relatora estando a mesma às fls.17/21. Examinando os fatos e documentos acostados aos autos estou convencida de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em sua D.O. PODER JUDICIÁRIO liberdade de locomoção, haja vista que foi preso em flagrante, no dia 18.02.06, e até esta data 28.04.2006, o inquérito policial ainda não foi remetido à Justiça, conforme informação via telefone da Secretária de Vara Eronilda Lacerda Camapum a esta Relatora Desª. Madalena Serejo, não havendo dúvida, portanto, que a autoridade policial ultrapassou em muito o prazo de 10 dias previsto em lei para o mister, razão por que reconsidero a decisão anterior e DEFERO A LIMINAR PLEITEADA. Expeça-se o competente Alvará de Soltura em favor do paciente FRANCISCO DIAS FERREIRA, para que seja cumprido incontinente, salvo se por outro motivo estiver preso. Aguarde-se os autos na Coordenadoria Criminal o prazo concedido à autoridade judiciária para prestar as informações de estilo. Concluídas tais providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Luís, 28 de abril de 2006. DESª. MADALENA SEREJO RELATORA HABEAS CORPUS 006153/2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: EDUARDO JOSÉ HANRIQUE DE ARAÚJO ALMEIDA PACIENTE: ALBERTO DOS SANTOS PEREIRA RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. EDUARDO JOSÉ HANRIQUE DE ARAÚJO ALMEIDA, com base no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de ALBERTO DOS SANTOS PEREIRA, ao argumento de que o mesmo está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte da MMª juíza de Direito da Comarca de Alcântara. Diz o Impetrante que o paciente foi preso preventivamente no dia 14 de abril de 2002, recolhido na Delegacia de Alcântara há mais de 1000 (mil) dias, estando o processo ainda na fase de alegações finais, caracterizando constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art.648 do CPP, caracterizando o cumprimento antecipado da pena. Informa que o paciente vem sendo durante todo o curso do processo prejudicado pela Autoridade Coatora, que por inúmeras vezes nomeou advogados dativos, que não cumpriam as determinações de defesa do paciente. Diz que as informações do processo dão conta que as alegações finais foram oferecidas pelo Ministério Público em 23 de dezembro de 2004, somente no dia 16/02/05 o Magistrado, através de correição intima a defesa do paciente para apresentar as alegações finais. Ressalta que o processo só tem andamento quando os autos estão em correição. Aduz ainda que não se pode levar em consideração que o paciente tenha sido desleixado em sua defesa, pois o mesmo não possui condições financeiras de manter um processo judicial dessa monta. Ademais, mora em uma cidade que não dispõe de profissionais de direito suficientes para atuar no processo. Esclarece, outrossim que no presente caso, houve falta de responsabilidade da máquina do Estado que tem o dever de julgar todos os acusados em tempo hábil, principalmente quando esta responsabilidade passa a ser do próprio Estado, no sentido de ser obrigado a proporcionar ao réu um defensor dativo nomeado pela própria Autoridade Coatora. Ressalta ainda que milita em favor do paciente a presunção de inocência , a primariedade, bons antecedentes, possuindo residência fixa. Juntou jurisprudências para consubstanciar o pedido. Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação em definitivo da Ordem. Os presentes autos foram distribuídos a esta Desembargadora, que reservou a si o direito de apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade judiciária (fls. 32). A MMª. Juíza de direito substituta da 15ª zona, respondendo pela Comarca de Alcântara, prestando as informações de estilo (fls. 34/38), esclarece, em síntese, que: - Trata-se da Ação Penal nº 53/04, em tramite naquela Comarca, proposta pelo Ministério Público contra o ora paciente por ter o mesmo SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 95 praticado abuso sexual contra os menores Marcio Davidson da Silva Alves, de 11 anos de idade, Marlinton Diniz Alves, de 09 anos de idade, Kelly Indiani Diniz Alves, de 08 anos de idade e Antônio Carlos França de 08 anos de idade. Ressalta que o paciente é padrasto dos menores. - O acusado foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 213, 214 e 226, II e III, todos do Código Penal. - No curso do inquérito policial foi decretada a prisão preventiva do ora paciente, a requerimento da autoridade policial, tendo sido cumprido o respectivo mandato no dia 14.05.2002. O inquérito foi concluído e remetido ao juízo informante em 03.06.2002, a denúncia foi oferecida e recebida no dia 25.06.2002. - O acusado foi citado pessoalmente, sendo interrogado em 25.06.2002, oportunidade em que foi nomeado, pelo juízo, um advogado militante na Comarca. - No dia 23.07.2002 foi realizada a primeira audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidas duas testemunhas de acusação. O réu compareceu acompanhado de seu advogado constituído. - Foi pedida a revogação da prisão preventiva do acusado no dia 27.07.2002. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sendo acolhida integralmente pelo juízo. - a audiência foi designada para o dia 08.08.2002, remarcada para o dia 05.09.2002, em virtude da ausência do patrono do acusado, apesar de devidamente intimado. Havendo nova ausência do advogado do réu, bem como a ausência de todas as testemunhas arroladas na acusação, foi designada a audiência para o dia 10.10.2002, onde houve nova ausência do advogado, fato este que fez o juízo entrasse em contato com o advogado ausente, para que o mesmo indicasse um advogado para a realização daquele ato, em virtude do excesso de prazo na instrução criminal. O patrono do acusado não concordou, pedindo que fosse designada uma nova data para inquisição das testemunhas de acusação, realizada então no dia 25.10.2002. - No dia 07.01.2003, o juízo informante determinou que o réu fosse submetido ao exame pericial de insanidade mental, suspendendo assim o curso do processo em referência. - O laudo médico psiquiátrico foi juntado nos autos no dia 01.07.2003, informando que não houve superveniência de doença mental. - No dia 20.10.2003 foi realizada audiência para inquirição das duas últimas testemunhas arroladas pelo Ministério Público. - Em 13.01.2004 foi realizada audiência para inquirição das testemunhas de defesa. Em seguida, intimou-se a defesa para manifestação a respeito da ausência das testemunhas ausentes, no prazo de cinco dias. - no dia 08.03.2004, considerando que o advogado da defesa não se manifestou a respeito da ausência das testemunhas, apesar de devidamente intimado, determinou o juízo que as partes fossem intimadas para a fase do artigo 499 do CPP. Posteriormente, o novo advogado constituído requereu a oitiva das testemunhas ausentes, sendo designado para o dia 25.04.2004. no dia marcado o advogado não compareceu. As testemunhas ausentes foram então ouvidas em 02 e 09.06.2004. - em 01.10.2004, foi aberta vistas parta as partes apresentarem suas alegações finais. O Ministério Público juntou alegações finais no dia 23.12.2004. - Em 16 de fevereiro de 2005 foi determinado o cumprimento imediato do despacho de fls.160, para intimar a defesa para apresentar as alegações finais (fls.166). O advogado do acusado foi devidamente intimado ( fls.167 e 168). - Em 24 de novembro de 2005 o novo advogado do réu solicitou cópia do processo. - No dia 21 de fevereiro de 2006 foi determinada a intimação do patrono do réu para apresentar alegações finais, no prazo da lei. Examinando os presentes autos verifico, nesta fase inicial, a existência do alegado constrangimento ilegal, haja vista que o processo se arrasta desde 2002 sem que sua instrução seja concluída, o excesso de prazo argüido foi ocasionado em grande parte pela desídia na condução do feito, como se verifica em vários atos processuais em que o magistrado designou novas audiências em razão do não comparecimento do advogado do réu, quando deveria ter realizado as mesmas, nomeando defensor dativo só para o ato, afora este motivo de demora, o processo ficou parado seis meses em razão de perícia médica, depois disso o processo permanece 96 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 parado há mais de 01 ano e 06(seis) meses para apresentação de alegações finais da defesa. Como visto, é inquestionável que um processo que já perdura 04 (quatro) anos excede plenamente todos os prazos razoáveis de duração de uma ação penal com réu preso, mormente quando não se pode atribuir, exclusivamente, à defesa, o atraso na conclusão da instrução, conforme se verifica das informações prestadas pela autoridade judiciária. Sendo assim, reconheço o excesso de prazo e defiro a liminar pleiteada. Expeça-se o competente alvará de soltura em favor do paciente, para que seja posto em liberdade, incontinenti, salvo se por outro motivo estiver preso. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. São Luís, 28 de maio de 2006. Des.ª MADALENA SEREJO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 06382/2006 – SÃO LUÍS PACIENTE: LUCIANO BARBOSA LUCENA IMPETRANTE: VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. O advogado VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI impetra ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de LUCIANO BARBOSA LUCENA, ao argumento de que o mesmo está sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos desta Capital. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 29 de janeiro de 2005, na cidade de Parentins, no Estado do Pará, pela suposta prática do delito capitulado no art.171, c/c 14, II do CP. Alega o impetrante que o Delegado de Defraudações desta Capital, tomando conhecimento da prisão do paciente, representou, junto ao Magistrado indigitado coator, o pedido de decreto de prisão preventiva do paciente, eis que nesta capital, também existiam vítimas do paciente, sendo tal pedido deferido pelo magistrado. Vem o impetrante a atacar o decreto de prisão preventiva, alegando não existir fundamentação para tal medida, não restando demonstrado a imprescindibilidade para sua decretação, afirmando ter o paciente residência e emprego fixos, ser casado e tecnicamente primário. Por derradeiro, afirma o impetrante que o paciente encontra-se ergastulado acerca de 120(cento e vinte) dias, sem que exista sequer a conclusão do inquérito policial. Requer o impetrante a concessão da medida in limine, e no mérito sua confirmação. Examinando os presentes autos verifico, nesta fase inicial, a impossibilidade de constatar a existência do prefalado constrangimento ilegal, tendo em vista que o impetrante inconforma-se com o decreto de prisão preventiva, alegando que não existem os requisitos necessários para o ergástulo provisório, contudo não trouxe para os autos cópia do decreto prisional, de forma que não há como verificar o aludido constrangimento ilegal, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da Central de inquérito desta Capital para que em 05 dias, preste as informações de estilo. Encaminhese-lhe cópia da inicial e deste despacho. Concluídas tais providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Luís, 11 de abril de 2006. DESª. MADALENA SEREJO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 6649/2006 – ARARI IMPETRANTE-PACIENTE: RAIMUNDO ANTÔNIO RODRIGUES RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. RAIMUNDO ANTÔNIO RODRIGUES, com base no art. 5º, D.O. PODER JUDICIÁRIO inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Arari. Diz o Impetrante-paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 12.12.04, acusado da prática do delito previsto no art. 213, do Código Penal, cujo processo tramita na Comarca de Arari. Informa que se encontra ergastulado há 01 (um) ano e 03 (três) meses, e até o momento somente interrogado e ouvidas as testemunhas, caracterizando constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art.648 do CPP. Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o decreto de prisão preventiva. Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado pelo juízo processante. Aduz que a súmula 697 do STF, autoriza o relaxamento da prisão em flagrante em crimes hediondos quando ocorrido excesso de prazo. Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação em definitivo da Ordem. Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe nenhuma prova de suas alegações, nem mesmo certidão da fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Notifique-se o MM. Juiz de Direito da Comarca de Arari, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da Inicial e deste despacho. Concluídas tais providencias encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 04 de maio de 2006. DES.ª MADALENA SEREJO Relatora Segunda Câmara Criminal HABEAS CORPUS N.º 6664-2006 - SÃO LUÍS Paciente: Antonio José de Araújo Oliveira Impetrante: Antonio José de Araújo Oliveira Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Relatora: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Trata-se de Ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Antonio José de Araújo Oliveira, próprio paciente, respondendo as penas do Atr. 157, do CPB, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, requerendo em in limini a liberdade do paciente, alegando excesso de prazo para formação da culpa. Compulsando os presentes autos, não vislumbro condições para apreciar a liminar , por não estarem presentes os requisitos do fumus boni iuri e o periculum in more, motivo pelo qual INDEFIRO A LIMINAR requerida. Requisitadas as informações, estas vieram às fls. 27, tendo a autoridade coatora relatado que a pena foi extinta, e, constatando o excesso de prazo para formação da culpa, em 20/07/2006, foi posto em liberdade e expedido o alvará de soltura. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. São Luís, 21 de agosto de 2006 Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 006672/2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE-PACIENTE: CARLOS ALBERTO GUIMARÃES COSTA RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO D.O. PODER JUDICIÁRIO VISTOS, ETC. CARLOS ALBERTO GUIMARÃES COSTA, com base no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção. Diz o Impetrante-paciente que foi preso preventivamente na Central de Presos de Justiça, desde o dia 11.11.04, acusado da prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inc. I e II, do Código Penal. Informa que se encontra ergastulado na CCPJ de Pedrinhas há 01 (um) ano 04 (meses) e 20 (vinte) dias, e até o presente momento somente foi interrogado e ouvidas as testemunhas de acusação, o que caracteriza constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação de sua culpa, nos termos do art.648 do CPP. Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o decreto de prisão preventiva. Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado pelo juízo processante. Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação em definitivo da Ordem. Examinando os presentes autos, verifico a inviabilidade de apreciação do Writ, uma vez que o impetrante-paciente além de não provar o alegado constrangimento ilegal, deixou de indicar a autoridade indigitada coatora, de sorte que não há como dar seguimento ao feito, posto que não se sabe a quem pedir informações, assim sendo, INDEFIRO LIMINARMENTE O WRIT. Publique-se. Façam-se as anotações devidas e necessárias. Arquive-se. São Luís, 12 de maio de 2006. DES.ª MADALENA SEREJO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 006740/2006 – ANAJATUBA PACIENTE: RAIMUNDO GONÇALVES CABRAL, RAIMUNDO GONÇALVES CABRAL FILHO IMPETRANTE: MARCONI MENDES GONÇALVES AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE ANAJATUBA RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. MARCONI MENDES GONÇALVES impetra ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de RAIMUNDO GONÇALVES CABRAL e RAIMUNDO GONÇALVES CABRAL FILHO, ao argumento de que os mesmos estão sofrendo constrangimento ilegal, em suas liberdades de locomoção, por parte da MMª. Juíza de Direito da Comarca de Anajatuba. Aduz o impetrante que os pacientes foram pronunciados pela prática do delito capitulado no art.121, §2º, inciso II e IV do CP. Apresentado e contrariado o libelo, foi designado o dia 05 de abril do corrente ano para a reunião do Tribunal de Júri, onde os pacientes seriam submetido a julgamento pelo conselho de sentença. O advogado da defesa, devidamente intimado da data da sessão, renunciou ao mandato que lhe foi outorgado, em razão de ter sido intimado para o sorteio dos jurados com 02(dois) dias de antecedência para o ato, e , nesta ocasião também recebeu a intimação para a sessão do júri, esta com 15 (quinze) dias de antecedência. Com base em tal informação, a magistrada comunicou aos pacientes a renúncia de seu patrono, em 29/03/2006, determinando que os mesmos constituíssem novo causídico e incontinenti comunicou ao patrono dos mesmos que, nos termos art. 5º, §3º da Lei n.º 8.906/04 (Estatuto da Ordem dos Advogados), permaneceria vinculado ao processo durante dez dias a contar da renúncia. Contudo, em 30/03/2006 o advogado de defesa comunicou à magistrada que havia informado aos pacientes sua renúncia na data de 22/ SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 97 03/2006, daí por que não estaria habilitado a atuar na sessão, uma vez que o prazo de dez dias já teria escoado. Desta feita, segundo o impetrante, apesar do antigo causídico ter comprovado a comunicação de sua renúncia no dia 23/03/2006, a magistrada indeferiu o adiamento da sessão, sendo que os pacientes constituíram novo defensor em 03/04/2006 para atuar em suas defesas, momento em requereu vista do processo e adiamento do júri por trinta dias. Ante tais acontecimentos, a magistrada decretou, na sessão de julgamento pelo Tribunal de Júri, a preventiva dos pacientes. Com efeito, alega o impetrante que os pacientes não deram causa a qualquer procrastinação no feito, não restando evidenciado a necessidade dos seus ergástulos provisórios, eis que são primários, possuem residência fixa e profissão definida, não estando “presentes nenhum dos requisitos e nenhuma das condições a que se referem o art.302 do CPP”. Requer o impetrante, face a ilegalidade e iniquidade perante seu direito de liberdade, a concessão da medida liminar e no mérito sua confirmação por esta Câmara. Examinando os presentes autos verifico, nesta fase inicial, a existência do prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o patrono dos réus renunciou ao mandato com antecedência em relação à data do julgamento e comprova este fato, se a magistrada não tomou conhecimento da petição logo que foi interposta, os réus não podem ser culpados por este fato. Além disso é de se dizer que os mesmos compareceram à sessão de julgamento, não havendo nada que denote a intenção de se furtarem à aplicação da lei penal. Ainda que a Defesa estivesse procrastinando o feito os réus não poderiam pagar com suas liberdades por este fato. Por outro lado, deve ser ressaltado que se o patrono não queria mais defender os réus, mesmo diante da vinculação de 10 dias, deveria a magistrada adiar o julgamento, uma vez que seria um risco para os réus serem defendidos por quem não queria fazê-lo, por tais razões DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Expeça-se o competente alvará de soltura em favor dos pacientes, para que sejam postos incontinenti, em liberdade. Oficie-se à MMª. Juíza de Direito da Comarca de Anajatuba para que em 05 dias, preste as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e deste despacho. Concluídas tais providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Luís, 11 de abril de 2006. DESª. MADALENA SEREJO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 6763/2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE-PACIENTE: ANTONIO RAIMUNDO SILVA DIAS RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. ANTONIO RAIMUNDO SILVA DIAS , com base no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Anajatuba. Diz o Impetrante-paciente que foi preso no dia 21 de setembro de 2005, acusado da prática dos delitos previstos no artigos 157 e 288 do Código Penal Brasileiro. Informa que se encontra recolhido na Casa de Detenção de Pedrinhas há 06 (seis) meses, cujo processo encontra-se na fase de instrução processual, caracterizando constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art. 648 do CPP. Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o decreto de prisão preventiva. Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado pelo juízo processante. Aduz que a súmula 697 do STF, autoriza o relaxamento da prisão em flagrante em crimes hediondos quando ocorrido excesso de prazo. 98 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação em definitivo da Ordem. Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe nenhuma prova de suas alegações, nem mesmo certidão da fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Notifique-se o MM. Juiz de Direito da Comarca de Anajatuba, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da Inicial e deste despacho. Concluídas tais providencias encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 19 de maio de 2006. DESª. MADALENA SEREJO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 6771/2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE-PACIENTE: KENJ ISYKURA CUNHA SOARES RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. KENJ ISYKURA CUNHA SOARES, com base no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Anajatuba. Diz o Impetrante-paciente que foi preso no dia 25 de dezembro de 2005, acusado da prática do delito previsto no art. 121, do Código Penal. Informa que se encontra recolhido na Casa de Detenção de Pedrinhas há 04 (quatro) meses, cujo processo encontra-se na fase de instrução processual, caracterizando constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art. 648 do CPP. Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o decreto de prisão preventiva. Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado pelo juízo processante. Aduz que a súmula 697 do STF, autoriza o relaxamento da prisão em flagrante em crimes hediondos quando ocorrido excesso de prazo. Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação em definitivo da Ordem. Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe nenhuma prova de suas alegações, nem mesmo certidão da fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Notifique-se o MM. Juiz de Direito da Comarca de Anajatuba, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da Inicial e deste despacho. Concluídas tais providencias encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 19 de maio de 2006. DESª. MADALENA SEREJO Relatora PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n. º 7612-2006 – MONTES ALTOS (MA) Paciente: Sirlene Silva de Alencar Impetrante: Sirlene Silva de Alencar Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Montes Altos Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo DESPACHO Compulsando o caso dos autos, os documentos a ele acostados, bem como as informações prestadas pelo impetrado, constato que não se encontram evidenciados os requisitos autorizadores à concessão liminar da ordem impetrada, a saber: o fumus boni juris e o periculum in mora. D.O. PODER JUDICIÁRIO Assim sendo, nego a liminar requerida e determino a remessa dos referidos autos ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 15 de agosto de 2006. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 007634/2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE-PACIENTE: IONE DE JESUS LIMA BARROS RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. IONE DE JESUS LIMA BARROS, com base no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís. Diz a Impetrante-Paciente que se encontra presa preventivamente desde o dia 27.11.05, na Casa de Detenção deste Estado, acusada da prática do delito previsto no art. 12, da Lei 6368/76. Informa que se encontra ergastulada há 05 (cinco) meses, e até a presente data somente foi interrogada, o que caracteriza constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art. 648 do CPP. Esclarece, outrossim, que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado pelo juízo processante. Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação em definitivo da Ordem. Estes autos foram originariamente distribuídos ao Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo, que em face do seu afastamento legal, foram redistribuídos a esta Desembargadora, no dia 01.06.06. Examinando os presentes autos, não verifico, nesta fase inicial, o prefalado constrangimento ilegal, uma vez que a impetrante-paciente não trouxe com a exordial prova de suas alegações, inclusive deixou de apresentar certidão da fase que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 1º Vara de Entorpecentes e Habeas Corpus, da Comarca de São Luísl, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhese-lhe cópia da inicial e deste despacho. Concluídas tais providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 09 de junho de 2006. DES.ª MADALENA SEREJO Relatora PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n. º 7640-2006 – ITAPECURU-MIRIM (MA) Paciente: Minerva Gusmão Sampaio Impetrante: Minerva Gusmão Sampaio Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo DESPACHO Consoante despacho de f. 10, reservei-me o direito de apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade impetrada. Com as informações prestadas à f. 14, veio a notícia que a instrução criminal no juízo singular já foi concluída, com a pronúncia da paciente. Posto isso, julgo prejudicada a liminar pleiteada e determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de agosto de 2006. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 7662/2006 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR IMPETRANTE-PACIENTE: CLÁUDIO JOSÉ MIRANDA PASSOS RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. CLÁUDIO JOSÉ MIRANDA PASSOS, com base no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 1º Vara da Comarca de São José de Ribamar. Diz o Impetrante-Paciente que se encontra preso preventivamente na Casa de Detenção de Pedrinhas, desde o dia 01.12.04, acusado da prática do delito previsto no art. 121, do Código Penal. Informa que se encontra ergastulado há 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, tendo sido até o presente momento sequer interrogado, caracterizando constrangimento ilegal,por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art.648 do CPP. Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o decreto de prisão preventiva. Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado pelo juízo processante. Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação em definitivo da Ordem. Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe nenhuma prova de suas alegações, nem mesmo certidão da fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 1º Vara da Comarca de São José de Ribamar, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da Inicial e deste despacho. Concluídas tais providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 09 de junho de 2006. DES.ª MADALENA SEREJO Relatora Segunda Câmara Criminal HABEAS CORPUS N.º 8520-2006 – GOVERNADOR NUNES FREIRE Paciente: Kleidimar Pereira Evangelista Impetrante: George Vinícius Barreto Caetano, Antônio Geraldo de Oliveira Marques Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Governador Nunes Freire Relatora: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Trata-se de Ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelos Advogados George Vinícius Barreto Caetano, Antônio Geraldo de Oliveira Marques, em favor de Kleidimar Pereira Evangelista, respondendo as penas do Atr. 121, § 2º I do CPB, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de Governador Nunes Freire, requerendo em in limini a liberdade do paciente, alegando falta de fundamentação da prisão preventiva. Compulsando os presentes autos, não vislumbro condições para apreciar a liminar , por não estarem presentes os requisitos do fumus boni iuri e o periculum in more, motivo pelo qual INDEFIRO A LIMINAR requerida. Requisitadas as informações, estas vieram às fls. 42/44, tendo a autoridade coatora relatado que “encontra-se na fase processual aguardando a intimação do réu, estando este preso em razão de decretação de prisão preventiva prolatada quando da sentença de pronúncia”. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. São Luís, 21 de agosto de 2006 Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Relatora SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 99 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 009090/2006 – ITAPECURU- MIRIM PACIENTE: FRANCIVALDO MARCIO PEREIRA BANDEIRA, MARCELO AUGUSTO NASCIMENTO SANTOS IMPETRANTE: MAURÍCIO RICARDO M. SELARES AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. O advogado MAURÍCIO RICARDO M. SELARES impetrou ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de FRANCIVALDO MÁRCIO PEREIRA BANDEIRA e MARCELO AUGUSTO NASCIMENTO SANTOS, ao argumento de que os mesmos estão sofrendo constrangimento ilegal, em suas liberdades de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de ItapecuruMirim. Alega o impetrante em sua exordial que os pacientes foram presos em flagrante no dia 12 de abril de 2006, na comarca de Itapecuru-Mirim, pela suposta prática do delito capitulado no art. 12 da Lei 6368/76. Afirma o impetrante que não restou evidenciado a prática do delito imputado aos pacientes, eis que o material apreendido não estaria pronto para consumo, existindo na verdade mera suposição de que o aludido material, clorofôrmio, seria usado para o preparo de substância entorpecente conhecida por “cheiro da loló”. Ressalta o impetrante que os pacientes possuem residência fixa, profissão definida e são primários, preenchendo todos os requisitos legais concessivos do benefício da liberdade provisória. No entanto, a autoridade judiciária negou-lhes tal benefício alegando a impossibilidade do pedido em razão de se tratar de crime equiparado a hediondo (art. 12 da lei 6368/76). Por derradeiro reafirma não existirem provas suficientes para incriminar os pacientes, ou sequer mantê-los presos, principalmente pela falta de prova que possa ratificar conduta tipificada no crime de tráfico, e que os pacientes são primários e possuem bons antecedentes, não apresentando perigo à sociedade, caso venham a ser postos em liberdade. Em fim, requer a concessão da medida liminar, e no mérito , sua confirmação. Analisando os presentes autos verifico que no dia 11.05.06, o advogado Maurício Ricardo M. Selares impetrou, neste Tribunal de Justiça, ordem de Habeas-Corpus n.º 8747/2006, em favor de Francivaldo Márcio Pereira Bandeira e Marcelo Augusto Nascimento Santos, sob o mesmo motivo e idêntico fundamento (idêntica exordial), conforme se depreende da ficha de cadastro do processo acostado às fls. 61/62, destes autos. A saber: “Enquadramento: art.12 da Lei 6368/76 Resumo: trata-se de HC impetrado em favor de FRANCIVALDO MARCIO PEREIRA BANDEIRA e MARCELO AUGUSTO NASCIMENTO SANTOS, que se encontram presos por ordem do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, acusado da prática de crime previsto no art.12, da lei n.º 6368/76. Requerem os impetrantes a concessão da ordem liminarmente de habeas corpus pleiteada, visto que se encontram detidos desde o dia 12 de abril de 2006. O aludido Habeas Corpus 8747/2006 teve o pedido de liminar deferido por esta Desembargadora Relatora, que determinou a expedição do competente Alvará de Soltura em favor dos pacientes, consoante se depreende da decisão anexada aos presentes autos de Habeas Corpus nº9090/ 2006. Desta feita, ambas as impetrações contêm o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, não havendo, dúvida, portanto, de que o processo sob exame se trata de pedido sucessivo, razão por que INDEFIRO LIMINARMENTE O PRESENTE HABEAS CORPUS. Publique-se. Façam-se as anotações devidas e necessárias. Arquive-se. São Luís, 19 de maio de 2006. DESª. MADALENA SEREJO RELATORA 100 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n. º 010327-2006 – SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA Paciente: Bruno Monteiro da Silva Impetrante: Bruno Monteiro da Silva Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo DESPACHO Compulsando o caso dos autos, os documentos a ele acostados, bem como as informações prestadas pelo impetrado, constato que não se encontram evidenciados os pré-requisitos autorizadores à concessão in limine da ordem impetrada, a saber: o fumus boni juris e o periculum in mora. Assim sendo, nego a liminar requerida e, de logo, determino a remessa dos referidos autos ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de agosto de 2006. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 010331/2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE-PACIENTE: IONE DE JESUS LIMA BARROS AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. IONE DE JESUS LIMA BARROS, com base no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís. Diz a Impetrante-Paciente que se encontra presa preventivamente desde o dia 27.11.05, na Casa de Detenção deste Estado, acusada da prática do delito previsto no art. 12, da Lei 6368/76. Informa que se encontra ergastulada há 04 (quatro) meses, e até a data da impetração do presente Writ, ainda espera o seu julgamento, o que caracteriza consstrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art. 648 do CPP. Esclarece, outrossim, que com o advento da Emenda Constitucional nº. 45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado pelo juízo processante. Em fim, requer a concessão da medida liminar, e no mérito, a sua confirmação. Da análise dos autos, verifica-se, constar no Relatório de Movimentação de Processos (FLS. 08), que Ione de Jesus Lima Barros impetrou, em seu favor, no dia dia 24.04.06, ordem de Habeas Corpus processada sob o n.º 7634/06, distribuída originariamente ao Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo, a qual, em face de seu afastamento legal, foi redistribuída a esta Relatora, no dia dia 01.06.06. Como o Habeas Corpus n.º 7634/06 e o de n.º 10331/06, possuem o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, tratando-se, portanto de pedidos sucessivos, há de ser inferida a presente ordem, tendo em vista que a mesma foi impetrada por último, dando-se prosseguimento à primeira ordem impetrada. Ante os motivos explicitados, INDEFIRO LIMINARMENTE A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS. Publique-se. Façam-se as devidas e necessárias anotações. Arquive-se. São Luís, 9 de junho de 2006. DESª. MADALENA SEREJO RELATORA D.O. PODER JUDICIÁRIO Primeira Câmara Criminal Habeas Corpus n.º 011345/2006 Paciente: Alfredo Alan Rebouças Couto Impetrante: Sheila Maria Britto dos Santos Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Relator: Des. Mario Lima Reis Vistos, etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Sheila Maria Britto dos Santos em favor de Alfredo Alan Rebouças Couto, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís. Aduz a impetrante, em síntese, que o paciente acima aludido encontra-se recolhido ao cárcere, desde o dia 03 de março do fluente ano, em virtude de prisão em flagrante delito, por suposta violação ao artigo 157, §2º, incisos I e II, c/c artigo 148, todos do Código Penal Brasileiro, permanecendo segregado até o instante da presente impetração. Sustenta haver na hipótese o constrangimento ilegal por excesso de prazo, eis que o paciente encontra-se preso há mais de 81(oitenta e um) dias sem que a instrução criminal tenha sido encerrada. Afirma que não há motivos que justifiquem a manutenção da prisão, uma vez que inocorrem as hipóteses que autorizam a prisão do acusado, pois é primário e tem bons antecedentes. Assim sendo, requer a concessão da liminar para a imediata liberação do paciente e, na oportunidade do julgamento do mérito, a concessão definitiva do writ. A apreciação do pleito de medida in initio litis foi postergada para após as informações de estilo e praxe a serem prestadas pela autoridade impetrada. As informações emanadas da autoridade coatora encontram-se penduradas às fls. 25/34. À fl. 38 fora colacionada a cópia do alvará de soltura expedido em favor do paciente, em virtude da concessão do benefício da liberdade provisória. Assim sendo, tendo em vista que o paciente já se encontra em liberdade provisória, por decisão do Juízo a quo, induvidoso se torna a desconstituição do objeto do presente writ, uma vez que a alegada coação ilegal sob a liberdade de ir e vir encontra-se finda. Destarte, julgo prejudicado o pedido de liminar. Remetam-se os presentes autos ao Ministério Público Estadual. São Luís, 16 de agosto de 2006. Des. Mario Lima Reis RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n. º 014591-2006 – IMPERATRIZ (MA) PACIENTE: Francisco Freitas Costa IMPETRANTE: Dra. Regina Célia Nobre Lopes IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz RELATOR: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo DESPACHO Compulsando o caso dos autos, os documentos a ele acostados, bem como as informações prestadas pelo impetrado, constato que não se encontram evidenciados os pré-requisitos autorizadores à concessão in limine da ordem impetrada, a saber: o fumus boni juris e o periculum in mora. Assim sendo, nego a liminar requerida e, de logo, determino a remessa dos referidos autos ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 16 de agosto de 2006. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR D.O. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n. º 014657-2006 – PAÇO DO LUMIAR (MA) PACIENTE: Sérgio Almeida Santos IMPETRANTE: Dr. Dartanhan Luís Reis Menezes IMPETRADO: Juiz de Direito da Comarca de Paço do Lumiar RELATOR: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo DESPACHO Compulsando o caso dos autos, os documentos a ele acostados, bem como as informações prestadas pelo impetrado, constato que não se encontram evidenciados os pré-requisitos autorizadores à concessão in limine da ordem impetrada, a saber: o fumus boni juris e o periculum in mora. Assim sendo, nego a liminar requerida e, de logo, determino a remessa dos referidos autos ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 16 de agosto de 2006. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n. º 14719 -2006 – PAÇO DO LUMIAR (MA) Pacientes: Wanderson Pimenta Sousa, Wendel Pimenta Sousa e Paulo Pimenta Sousa Impetrante: Benones Vieira de Araújo Impetrada: Juíza de Direito da Comarca de Paço do Lumiar Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo DESPACHO Compulsando o caso dos autos, os documentos a ele acostados, bem como as informações prestadas pela impetrada, constato que não se encontram evidenciados os pré-requisitos autorizadores à concessão in limine da ordem impetrada, a saber: o fumus boni juris e o periculum in mora. Assim sendo, nego a liminar requerida e, de logo, determino a remessa dos referidos autos ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de agosto de 2006. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR HABEAS CORPUS N. º 015278/2006 – SÃO LUÍS (MA) PACIENTE: RONALDO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DE ALMEIDA IMPETRANTE: DEF. PÚBLICO – FÁBIO MAGALHÃES PINTO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA Decisão Liminar Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Fábio Pinto, com fundamento na Constituição Federal e Código de Processo Penal, em favor de Ronaldo da Conceição Rodrigues de Almeida, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo Douto Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca desta Capital. Deduz o impetrante na inicial de fls. 02/08, que o paciente encontra-se preso por força de prisão em flagrante, desde a data de 27 de novembro de 2006, acusado da pratica criminosa capitulada no art. 157, § 2º, I, do Código Penal. Que o paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal, pois os autos do inquérito policial não foram concluídos dentro do prazo legal por força de pedido de diligência feito pelo Ministério Público e que a prorrogação de tal prazo para realização de diligência somente pode se concretizar quando o indiciado estiver solto ou o caso for de difícil elucidação. Declinou ainda, que o prazo para conclusão do inquérito estando o indiciado preso, é improrrogavelmente de 10 (dez) dias, contados da data do flagrante, portanto a prisão do paciente deve ser relaxada. Ademais, sustenta que por conta da diligência requerida nunca foi denunciado e tal situação já perdura embaraçada por aproximadamente 9 (nove) meses. SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 101 Que o Ministério Público ao requerer diligência, em seu parecer opinou pela concessão da liberdade provisória do paciente, o que foi indeferida pelo magistrado impetrado. Por fim, pugnou pela concessão da liminar para ver solto o paciente e no mérito, pela confirmação da ordem impetrada. Com a inicial vieram acostados os documentos de fls. 09/30. Às fls. 35, foram requisitadas as informações para posterior apreciação da liminar. Em sede de informações, às fls. 38/39, a autoridade impetrada, consignou, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em 27/11/ 2005, acusado da prática de crime capitulado no art. 157, § 2º, I, do Código Penal; que o paciente confessou a prática do crime e ainda declinou que comprou na DALCAR, um veículo Celta, utilizando documentação falsa; que concluído o inquérito, o Delegado indiciou o paciente no crime do art. 157, § 2º, I, do Código Penal; que concedida vistas ao Ministério Público em 19/12/2005, este órgão requereu a expedição de ofício a DALCAR e outro ao UNIBANCO, para que estes apresentassem cópias dos documentos utilizados pelo paciente na compra do veículo; que o Parquet também requereu o envio de ofício para a Delegacia de origem, a fim de saber acerca do Exame de Corpo de Delito realizado na vítima ou se a mesma apresentava alguma lesão quando chegou no distrito; que só obteve resposta da DALCAR, onde informaram que não consta na empresa qualquer registro de aquisição de veículo feita em nome do paciente; que após o recebimento das respostas do UNIBANCO e do 6º Distrito Policial, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para oferecimento da denúncia, se for o caso. É o breve relato do caderno processual. A medida liminar, no dizer de GLAUBER ROCHA SOARES, “... consiste na obtenção prévia e antecipada daquilo que só se obteria ao final, quando da prolação da sentença. Fundada em requisitos, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o magistrado, antevendo a existência destes no caso concreto, antecipa os efeitos da sentença.” Traduz-se o periculum in mora, exatamente, na probabilidade da ocorrência de um dano irreparável, caso permaneça a coação. Já o fumus boni juris, é a ocorrência de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento suscitado. Fazendo análise acurada dos autos, em especial nos documentos que os acompanham, na espécie, não vislumbro os requisitos legais ensejadores para concessão da liminar requerida. Com essas considerações, DENEGO A LIMINAR PLEITEADA, pelos fundamentos acima expostos. Realizadas as formalidades internas, sejam os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para as providências de praxe. Logo, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 22 de agosto 2006. DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 15280/2006 – SÃO LUÍS - MA Paciente: James Dean Chagas Lindoso Impetrante: José Rosário Júnior Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Capital Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo DESPACHO Cuida-se de Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente James Dean Chagas Lindoso, por excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Capital. Os autos vieram a mim distribuídos por prevenção, em face do Hc 7063/2006, com o mesmo objeto e causa de pedir e no qual já constam as informações do impetrado dando conta que os autos estão na fase de alegações finais. Da mesma forma, em pesquisa ao sistema informatizado de consulta processual conforme “espelho” em anexo, pude constatar a data em que foi dado vista dos autos ao MP para que apresente suas 102 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 últimas alegações: 02.08.2006, razão pela qual julgo prejudicado o pedido de liminar requerido. Consoante me facultam os termos do art. 662, do CPP, dispenso a requisição de informações à autoridade apontada como coatora, por entendê-las desnecessárias e, de logo, determino que sejam os autos remetidos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís(MA), 17 de agosto de 2006. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 015379/2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE-PACIENTE: MANOEL ANTONIO XAVIER AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATORA: DESª. MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. O advogado MANOEL ANTONIO XAVIER, com fundamento no art. 5º, Inciso LXVIII, da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está na iminência de sofrer constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís. Informa o impetrante-paciente que no dia 01.08.06, juntamente com seu constituinte João Batista de Nazaré, fez-se presente à sala de audiência da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís, para participar de uma audiência preliminar em uma ação indenizatória movida contra a empresa Auto Posto Macedão e Isdralit S/A. Diz que a parte ré não compareceu a referido ato, tendo, então, o juiz do feito, passado a sanear o processo e a apreciar as preliminares da defesa e, por fim, designou a audiência de instrução e julgamento para o mês de fevereiro/2007. Sustenta o impetrante-paciente que antes de o magistrado singular encerrar os trabalhos, perguntou-lhe se haveria possibilidade de antecipação da audiência para este ano, uma vez que o autor é pessoa idosa, obtendo resposta negativa, ao argumento de que não havia nos autos pedido de preferência, fato que o levou a retrucar que havia sim tal pedido, haja vista que quando o processo começou a tramitar, o Sr. João Batista de Nazaré ainda era jovem, e depois de ficar idoso, foi pedida sim a preferência. Afirma que a sua sustentação levou a autoridade judiciária a chamálo de debochado, exigindo-lhe respeito, e o ameaçando de prisão, tudo porque lhe foi sugerido dar-se como impedido ou suspeito no feito. Aduz que na iminência de ocorrer o pior, ou seja, o magistrado a quo, abusando de sua autoridade, e de modo arbitrário, ordenar ao Oficial de Justiça que servia de porteiro, que o algemasse e o conduzisse a uma delegacia de polícia para ser autuado em flagrante, por qualquer crime inventado de última hora, saiu da Sala quase correndo, evitando, desse modo, que fosse preso. Alega que se encontra impedido de freqüentar o Fórum do Calhau, pois teme se deparar pelos corredores com o referido juiz, e esse mandar prende-lo, conforme já o havia ameaçado. Ao final pugna pela concessão liminar da ordem com a expedição do competente Salvo-Conduto. No mérito pede a manutenção da liminar concedida. Examinando os presentes autos e verificando, nesta fase inicial, a pertinência das alegações do paciente quanto ao risco de ser preso ao locomover nas dependências do fórum, onde exerce a advocacia, é notório o periculum in mora e o fumus boni iuris, razão por que DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Expeça-se o competente SALVO CONDUTO em favor do paciente MANOEL ANTÔNIO XAVIER. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís, autoridade indigitada coatora para, em 05 (cinco) dias prestar as informações de estilo. Requiste-se cópia da Ata de audiência designada para o dia 01 de agosto de 2006, às 9hs30min. Nos autos do Processo D.O. PODER JUDICIÁRIO nº11872/2002 (Indenização por Dano – autor : João Batista de Nazaré). Encaminhem-se-lhe cópia autêntica da inicial e deste despacho. Concluída estas providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Luís (MA), 15 de agosto de 2006. DESª MADALENA SEREJO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 015575/2006 – SÃO LUÍS DEFENSOR PÚBLICO: FÁBIO MAGALHÃES PINTO PACIENTE: KENJ ISYKURA CUNHA SOARES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. A Defensoria Pública, por intermédio de seu Defensor Público FÁBIO MAGALHÃES PINTO, impetrou ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de KENJ ISYKURA CUNHA SOARES, ao argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção por ato do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de São Luís. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 25 de dezembro de 2005, sendo denunciado, processado e pronunciado pela suposta prática do delito inserto no art. 121, caput do C.P. Alega o impetrante que, em sede de alegações finais, a defesa requereu junto ao juízo o direito, de o paciente, apelar em liberdade, nos termos do art. 408, § 2º do CPP, sendo indeferido pelo magistrado por considerar risco na aplicação da lei da penal por ser pessoa solteira, sem emprego fixo ou trabalho regular, enfim, por não existir nada que o prenda no distrito da culpa. Ressalta o impetrante que a manutenção do encarceramento do paciente tem se mostrado medida desnecessária e abusiva, por restarem caracterizadas as condições para que possa aguardar o julgamento em liberdade, eis que se trata de pessoa primária, possuidora de bons antecedentes. Por derradeiro requer o impetrante a concessão da medida liminar e no mérito sua confirmação em definitivo. Tratando-se de medida liminar nos caberá tão somente a análise da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os presentes autos verifico, nesta fase inicial, a existência do prefalado constrangimento ilegal, em vista da ausência de fundamentação do magistrado a quo acerca da manutenção da prisão provisória do ora paciente, eis que se cingiu tão somente, na sentença de pronúncia, a fazer referência a argumentos abstratos e meras conjecturas, desprovidos de qualquer suporte fático e concreto, sobre a necessidade de resguardar aplicação da lei penal, não tendo, assim, de per si, o condão de justificar a custódia cautelar, como se observa do trecho da decisão acostada às fls.21/25, que transcrevo: O acusado, apesar de tratar-se de réu primário, entendo que não faz jus ao benefício de aguardar o seu julgamento em liberdade, nos termos do art. 408 do Código Processo Penal, haja vista tratar-se de pessoa solteira sem emprego fixo ou trabalho regular, enfim, sem nada que o prenda no distrito da culpa, com certeza, em liberdade, não esperará o desfecho deste processo, evadir-se-á, tomando rumo ignorado e, assim, para garantir a futura aplicação da lei penal, deverá permanecer preso onde se encontra recolhido. Com efeito, exige-se concreta fundamentação judicial tanto para se manter ou decretar a prisão cautelar, com a demonstração dos pressupostos e pelo menos um dos fundamentos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de desrespeito ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ex positis, restando patente a ausência de fundamentação do juízo a quo quanto a manutenção do ergástulo provisório do paciente, ferindo norma inserta no art. 408, §2º, bem como art. 5º , inc. LXI e art. 93, inc. IX da CF, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. D.O. PODER JUDICIÁRIO Expeça-se o competente Alvará de Soltura em favor de KENJI ISYKURA CUNHA SOARES, se por outro motivo não estiver preso. Concluídas tais providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Luís, 22 de agosto de 2006. DESª. MADALENA SEREJO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 0015863/2006 – VARGEM GRANDE IMPETRANTE: JOSÉ COSTA FERREIRA, CARLOS ANDERSON DOS SANTOS FERREIRA PACIENTE: JOSÉ LUÍS NUNES RABELO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VARGEM GRANDE RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. O ilustre advogado JOSÉ COSTA FERREIRA e o estudante CARLOS ANDERSON DOS SANTOS FERREIRA, impetram ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, com base no art. 5º, LXVIII e art. 93, IX da C.F., e art. 310 e art. 313 do C.P.P., em favor de JOSÉ LUÍS NUNES RABELO, ao argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Vargem Grande. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 31 julho de 2.006, pela suposta prática do crime inserto no art. 121, caput do Código Penal, tendo como vítima João Carlos, mas conhecido como “Velhinho”. Alega o impetrante a nulidade do flagrante por não se encontrar o paciente em nenhuma das hipóteses do art. 302 do CPP. Ressalta ainda que o evento danoso, deu-se por volta das 19:00 horas do dia 30 de julho e o flagrante, por volta das 5 horas do dia seguinte. Afirma, ainda, o impetrante ser descabida a medida coercitiva da prisão preventiva, por não restar demonstrado a prática de crime doloso, mas sim culposo, eis que o paciente não teve a intenção de ceifar a vida da vítima, apenas, após uma discussão, deu um empurrão na vítima que, infelizmente, desequilibrou-se caindo da carroceria do caminhão. Por derradeiro, reclama o impetrante a ausência de fundamentação do ergástulo preventivo, eis que o Magistrado decretou-o nos seguintes termos “com efeito, os fatos mencionados no procedimento investigativo se revestem de gravidade significativa para o meio social já bastante assolado por crimes desta estirpe, evidenciando a necessidade de sua segregação, pelo menos por ora, sobretudo para resguardar a ordem pública e a credibilidade da justiça”. Por fim requer o impetrante a concessão da medida liminar e no mérito sua confirmação em definitivo. Inicialmente, entendo necessário que se faça um breve estudo sobre prisão em flagrante. Flagrante, no sentido jurídico, é o delito no seu cometimento, instante em que o sujeito percorre os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal. É o delito patente, visível, irrecusável do ponto de vista de sua ocorrência, é a certeza visual do crime. O art. 302 do CPP trata das espécies de flagrante-delito e está assim redigido: Considera-se em flagrante-delito quem: Iestá cometendo a infração; IIacaba de cometê-la; IIIé perseguido logo após, pela autoridade, pelo ofendido, ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser ele o autor da infração; IVé encontrado, logo após, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. Infere-se dos autos, às fls.16 que no dia 31 do mês de julho de 2006, que Ismael de Jesus de Souza, soldado PM-MA, por volta das 05 horas da manhã, foi procurado por familiares do Sr. João Carlos, vulgo vizinho, informando que este havia falecido em Itapecuru-Mirim em decorrência de um empurrão dado de cima de um caminhão pelo paciente. SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 103 Com base nas informações prestadas pelos familiares da vítima, o condutor e outro policial militar dirigiram-se a residência do paciente, que se encontrava dormindo, informando-lhe que o Sr. João Carlos tinha falecido em conseqüência do empurrão que teria dado, ficando o paciente “surpreso com a notícia da morte do João Carlos”. As testemunhas, em seus depoimentos, são uníssonas em afirmar que o evento delitivo se deu por volta das 19:00 horas do dia 30 de julho (fls. 18 parte inicial e 19 também parte inicial) e a notícia do suposto crime se deu por volta das 05 horas da manhã do dia seguinte. Como se vê, o paciente JOSÉ LUÍS NUNES RABELO não se encontrava em nenhuma das hipóteses a que alude o art. 302 do CPP, eis que não foi encontrado com qualquer arma, objeto ou instrumento do crime, tampouco houve qualquer perseguição, tanto é verdade que o paciente foi encontrado em sua residência, quase doze horas após o lamentável episódio, demonstrando inclusive surpresa com a notícia fatídica, eis que após o empurrão, percebendo que a vítima se encontrava machucada, prestou-lhe socorro, levando-o com vida a sua residência (depoimento testemunhal às fls.18/22). É sabido e ressabido que o rol do art. 302 do CPP, retrotranscrito, é taxativo, ou seja, só há flagrante-delito se a conduta do indivíduo estiver inserta em uma das hipóteses ali previstas. In casu, está devidamente demonstrado, já nesta fase preliminar, que a prisão do paciente é atípica, sob o ponto de vista processual, ilegal, não podendo subsistir por afrontar o art. 5º, inc. LXV da CF, devendo ser relaxada. Por outro lado, embora seja patente a ilegalidade da prisão em flagrante logo passível de relaxamento, é de se dizer que o Nobre Magistrado ao indeferir o pedido de liberdade provisória do paciente cingiu-se a dizer que (fls. 32/33): “Com efeito, os fatos mencionados no procedimento investigativo se revestem de gravidade significativa para o meio social já bastante assolado por crimes desta estirpe, evidenciando a necessidade de sua segregação, pelo menos por ora, sobretudo para resguardar a ordem pública e a credibilidade da justiça” Como é sabido, para se negar o benefício da liberdade provisória devem ser observados e demonstrados a materialidade do delito, indícios suficientes de autoria, a necessidade de garantia a ordem pública, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurara a aplicação da lei penal. Nenhum desses requisitos foi concretamente demonstrado e a simples ilação à gravidade do delito, sem demonstração real dos requisitos constantes no art. 311 e art. 312, não autoriza o ergástulo provisório. Ressaltasse que o paciente é réu primário, possui bons antecedentes, profissão definida e residência fixa. As prisões provisórias são exceções ao andamento normal da instrução processual criminal, destarte a fundamentação das decisões que coarctam o ius libertatis do indiciado ou acusado é imperiosa A todos é dado direito de conhecer as razões de se encontrar tolhido em seu direito de liberdade, direito esse constitucionalmente garantido. Não cabe ao Judiciário coarctar tal direito ao arrepio das normas legais. Ex positis, restando patente, nesta fase inicial, a ilegalidade da prisão em flagrante e a ausência de fundamentação do juízo a quo quanto ao indeferimento do pedido de liberdade provisória do paciente, ferindo norma inserta no art. 5º LXI, LXV, LXVI e art.93 IX da CF, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Expeça-se o competente Alvará de Soltura em favor de JOSÉ LUÍS NUNES RABELO, para que seja colocado, incontinenti, em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo. Notifique-se o MM. Juiz de Direito da Comarca de Vargem Grande, autoridade indigitada coatora para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e deste despacho; Concluídas tais providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Luís, 15 de agosto de 2006. DESª. MADALENA SEREJO RELATORA 104 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 015874/2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE-PACIENTE: RONILSON COUTINHO AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS. RELATORA: DESª. MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. RONILSON COUTINHO, com fulcro no art. 5º, Inciso LXVIII, da Constituição Federal, impetra a presente Ordem de Habeas Corpus, liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís. Informa o impetrante-paciente que se encontra preso por ordem da autoridade judiciária, desde o dia 15.10.04, pela suposta prática do delito tipificado no art. 157 do Código Penal. Alega que está ergastulado há mais de 07 (sete) meses, após ter sido interrogado e ouvidas as testemunhas, sem que a autoridade tenha sentenciado o feito, o que caracteriza constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por excesso de prazo. Ressalta, ainda, que com o advento da Emenda Constitucional n.º 45/2004, o legislador constitucional inseriu como direito fundamental do cidadão a razoável duração do processo, o que não vem sendo observado pelo juiz processante. Ao final, requer o impetrante-paciente a concessão liminar da ordem, expedindo-se, para tanto, o competente Alvará de Soltura em seu favor. No mérito pede a confirmação da Liminar. Examinando os presentes autos, não verifico, nesta fase inicial, o prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante-paciente não trouxe nenhuma prova de suas alegações, inclusive deixou de juntar a certidão da fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e deste despacho. Concluídas tais providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 15 de agosto de 2006. DESª MADALENA SEREJO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 016063/2006 – PORTO FRANCO IMPETRANTE: MARCELO JOSÉ SILVA RIBEIRO PACIENTE: OMILDO SILVA DE SOUSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PORTO FRANCO RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. O ilustre advogado MARCELO JOSÉ SILVA RIBEIRO impetra ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, com base no art. 5º, LXVIII e art. 647 e 648 do C.P.P, em favor de OMILDO SILVA DE SOUSA, ao argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Porto Franco. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, juntamente com Marcos Benícius Pereira da Silva, no dia 08 de maio de 2.006, acusado da prática do crime inserto no art. 12 da Lei 6368/76. Alega o impetrante que a conduta do paciente amolda-se à tipificação constante no art. 16 da lei 6368/76, e não na do art. 12, como denunciado. Ressalta ainda que o magistrado a quo por duas vezes indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente, ambas sem a devida fundamentação, limitando-se o magistrado a simples ilação à presença dos requisitos da prisão cautelar. Por derradeiro, reclama o impetrante a inobservância do procedi- D.O. PODER JUDICIÁRIO mento adotado pela nova lei n.º 10.409/2002, eis que o magistrado a quo mesclou o rito processual da lei antitóxico (audiência de interrogatório, instrução e julgamento – rito concentrado) com o procedimento de processo criminal comum, causando prejuízo ao paciente, consequentemente extrapolando os limites temporais da prisão em flagrante. Ressalta o impetrante que o simples fato de ser imputado ao paciente a prática do delito de tráfico, per si, não tem o condão de impedir a concessão do benefício da liberdade provisória do paciente, eis que este não oferece risco a ordem pública, a conveniência para instrução criminal tampouco à aplicação da lei penal. Por fim, requer o impetrante a concessão da medida liminar e no mérito sua confirmação em definitivo por restar insubsistente os motivos para o indeferimento do benefício da liberdade provisória, e ainda, com respaldo no art. 648, VI do CPP, requer a nulidade da Ação Penal a partir do interrogatório do paciente, por ausência da observância do rito adotado na lei n.º 10409/2002 . Examinando os presentes autos, nesta fase inicial, verifico que o paciente não está sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, eis que o Magistrado singular fundamentou, devidamente o indeferimento do benefício da liberdade provisória do paciente. Além disso, é de se dizer que em crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é incabível a concessão de liberdade provisória, nos termos do art.2º, inc.II da Lei 8.072/90. No que concerne a alegação de inobservância do rito processual inserto na lei n.º 10409/2002, deixo para analisá-la quando do julgamento do mérito do writ, sendo mister uma análise mais percuciente dos autos, bem como das informações da autoridade indigitada coatora, não advindo qualquer prejuízo ao paciente. Ex positis, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Notifique-se o MM. Juiz de Direito da Comarca de Porto Franco, autoridade indigitada coatora para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e deste despacho; Concluídas tais providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Luís, 22 de agosto de 2006. DESª. MADALENA SEREJO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 16164/2006 – CURURUPU IMPETRANTE: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR PACIENTE: MARINILSON CHAVES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CURURUPU RELATORA: DESª. MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. O advogado JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA JÚNIOR, com fulcro no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e artigos 647, 648, I do Código de Processo Penal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de MARINILSON CHAVES, ao argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Cururupu. Informa o impetrante que o paciente foi preso preventivamente, no dia 03.08.06, por decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Cururupu, sem que houvesse provocação por parte da autoridade policial ou do Ministério Público, de ofício. Diz que a Promotora de Justiça em sua peça acusatória afirma que o paciente no ano de 2003 pediu à Sra. Rosa Maria Ribeiro Monteiro, mãe da menor Caroline Monteiro Pestana, para criá-la, ao argumento de que não tinha filhos, no que foi atendido. A criança continuou em contato com a sua genitora, a qual passando a queixar-se de dor no ânus, foi levada ao médico sendo diagnosticado sintomas da doença “condiloma venéria”. A Sra. Rosa Maria Ribeiro Monteiro passou a questionar a menor Caroline, que revelou ter o paciente abusado sexualmente dela, sendo que a sua genitora somente compareceu perante a autoridade policial para registrar o fato, no dia 19.05.05. D.O. PODER JUDICIÁRIO Aduz que em decorrência desse fato Marinilson foi denunciado em 11.07.06, acusado de ter praticado o delito de atentado violento ao pudor contra a vítima Caroline Monteiro Pestana, de seis anos de idade. Alega, em síntese, que o paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir, haja vista que inexistem os motivos autorizadores da prisão preventiva, tendo o magistrado singular, em apenas uma lacônica e singela lauda, decretado o ergástulo cautelar, aduzindo que inobstante o grande lapso temporal entre o fato ilícito e o recebimento da denúncia, a ordem pública continuava abalada com o acontecido. Assevera que o paciente não cometeu o delito que lhe é imputado, uma vez que é insustentável a afirmação de que Marinilson manteve relação anal com a menor, tendo-lhe infectado com doença venérea (“cavalo de crista”), posto que já foi juntado ao autos os exames hematológicos e de urina que comprovam nunca ter sido o acusado acometido de tal doença (fls.48/52). Aduz ainda que o representante do Órgão Ministerial solicitou contra prova, já tendo sito realizado o exame físico-macroscópico por um médico da Casa de Misericórdia de Cururupu, cujo resultado não constatou evidência da doença venérea (fls.56). Ao final, requer o impetrante a concessão da medida liminar, expedindo-se, para tanto, o competente Alvará de Soltura em favor do paciente. No mérito pede a confirmação da liminar. Com supedâneo nas provas acostadas aos autos, verifico, nesta fase inicial, que o paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção. No presente caso, o magistrado singular fundamentou o decreto preventivo no fato de que embora o crime imputado ao paciente tenha sido praticado há muito tempo, “a ordem pública continua abalada”, uma vez que “a prática atribuída ao denunciado, teve e há grande repercussão negativa pelo fato de envolver uma pessoa conhecida (acusado) e uma criança que estava sob sua guarda ...”. A medida restritiva provisória é medida excepcional, que só deve ser decretada se for imprescindível. Por outro lado, a medida pode ser necessária num primeiro momento e depois, cessados os motivos que a determinaram, tornar-se despicienda. No caso dos autos se a prisão preventiva de Marinilson Chaves tivesse sido decretada logo após a prática do crime, que se não se sabe ao certo quando ocorreu, estaria justificada para apaziguar a comunidade naquele momento. Ora, não há dúvida de que a preventiva decretada no dia 16.08.06, em razão de um crime praticado entre os anos de 2003 a 2005 não cumpre sua finalidade, uma vez que a ordem pública já está restabelecia, não havendo nada que leve à conclusão de que solto, o ora paciente, possa atrapalhar a instrução criminal, tampouco há qualquer indício de que em liberdade, possa se evadir do distrito da culpa para se furtar aos efeitos de uma possível condenação, mesmo porque pelo que se infere dos documentos trazidos para os presentes autos com a inicial de impetração, ele não se ausentou do distrito da culpa, tanto que o decreto prisional foi cumprido no mesmo dia em que foi proferido, razão por que DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Expeça-se o competente Alvará de Soltura em favor do paciente, para que seja posto em liberdade, incontinenti, salvo se estiver preso por outro motivo, até o julgamento do mérito do presente Writ. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Cururupu, autoridade indigitada coatora para, em cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhem-se-lhe cópia da inicial e deste despacho. Concluída esta providência, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Luís (MA), 22 de agosto de 2006. DESª. MADALENA SEREJO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 016399/2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: SÉRGIO ROBERTO P. DA SILVA PACIENTE: REGINA CÉLIA MENDONÇA DOS SANTOS SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 105 AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. O ilustre Advogado SÉRGIO ROBERTO P. DA SILVA impetra ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de REGINA CÉLIA MENDONÇA DOS SANTOS, ao argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís. Consta da exordial que a paciente foi presa em flagrante no dia 08 de maio do corrente, acusada da prática do delito capitulado no art. 12 da Lei 6368/76. Alega o impetrante que a paciente se encontra ergastulada há mais de 94 (noventa e quatro) dias, com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 21 de agosto do corrente ano, o que reforça ainda mais a existência do constrangimento. Por derradeiro, ressalta o impetrante que inexiste, comprovadamente, os requisitos autorizadores da medida cautelar coercitiva, sendo a paciente ré primária, portadora de bons antecedentes, possui residência fixa, profissão definida e família constituída, dispondo desta forma de condições favoráveis para aguardar em liberdade a Ação contra se intentada. Por fim, requer o impetrante a concessão da medida liminar no mérito, pleiteia o sua confirmação em definitivo. Tratando-se de medida liminar nos caberá tão somente a análise da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os presentes autos verifico, nesta fase inicial, a existência do prefalado constrangimento ilegal, eis que como se observa pelos documentos acostados à inicial de impetração, a paciente foi presa em flagrante no dia 08 de maio de 2006 (fls. 08/10) e a audiência para instrução e julgamento que estava designada para o dia 21 de agosto do corrente ano, não se realizou sendo redesignada para o dia 20 de setembro do mesmo ano, conforme informação prestada via telefone a esta Desembargadora pela Secretária da 1ª Vara de Entorpecentes, o que implicará à paciente o ergástulo provisório de mais de 120 (cento e vinte) dias, extrapolando o prazo de 91 (noventa e um) dias para o encerramento da instrução criminal, prazo adotado por esta Corte. Ex positis, restando in limine configurado o excesso de prazo na formação da culpa, DEFIRO A LIMINAR pleiteada. Expeça-se o competente Alvará de Soltura em favor de REGINA CÉLIA MENDONÇA DOS SANTOS, para que aguarde, em liberdade, o julgamento do mérito do presente writ, se por outro motivo não estiver presa. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís para que em 05 dias, preste as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e deste despacho. Concluídas tais providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Luís, 22 de agosto de 2006. DESª. MADALENA SEREJO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL MANDADO DE SEGURANÇA N.º 5380/2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTES: JOANICE COSTA NUNES, JOSCELINA SOUSA CUNHA SANTOS, CLERES MARIA ALMEIDA BARROS ADVOGADO: GERSEN SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO CARLOS FERREIRA, MÁRCIA REGINA SILVA DE JESUS FERREIRA, LUCIANA SILVA DE CARVALHO IMPETRADO: ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. JOANICE COSTA NUNES, JOSCELINA SOUSA CUNHA SANTOS, CLERES MARIA ALMEIDA BARROS, representadas por seus advogados Drs. GERSEN SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO CARLOS FERREIRA, MÁRCIA REGINA SILVA DE JESUS FERREIRA, LUCIANA 106 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 SILVA DE CARVALHO, impetram Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do Exmo. Sr. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, visando reintegração de cargo. Aduzem as Impetrantes que no dia 13 de março do corrente ano o Presidente desta egrégia Corte de Justiça, Des. Militão Vasconcelos, praticou ato irregular e arbitrário ao desligá-las de seus cargos, sob o argumento de que seus contratos eram nulos. Dizem as impetrantes que celebraram contrato de trabalho, por prazo determinado, com o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, contrato este que é previsto pela Constituição Federal, quando há necessidade temporária de excepcional interesse público por tempo determinado. As suas contratações ocorreram sem a necessidade de concurso público, pois se a Administração Pública tivesse que preencher as vagas através de concurso, a situação que demanda a contratação temporária já estaria ultrapassada. Sustentam as impetrantes que houve desrespeito aos seus direitos, posto que sem justa causa, tiveram seus contratos rescindidos, sem aviso prévio ou critério de ordem, à guisa dos contratos nulos. Asseveram que todas as impetrantes preenchem os requisitos do art.19 do ADCT da Constituição Federal e do art.19 da Constituição do Estado do Maranhão, posto que prestaram serviços ininterruptos há mais de cinco anos para a Administração Pública. Ressaltam que a autoridade coatora agiu de forma desumana e desrespeitosa, fazendo-as crer que ficariam no órgão público, gerando expectativa de direito. Ao final, pugnam, liminarmente, pelo deferimento, inaudita altera pars, de suas reintegrações nos cargos que ocupavam, por não terem ferido nenhum preceito legal e por exercerem função pública há mais de 05 anos ininterruptos de acordo com a Constituição Federal. No mérito pede a confirmação em difinitivo da liminar concedida. Em síntese são estes os fatos. Numa análise imediata da situação posta verifico ab initio a inexistência de ofensa a direito líquido e certo, passível de correção pela via do Mandado de Segurança, pelos motivos adiante delineados. As impetrantes foram contratadas pelo egrégio Tribunal de Justiça por tempo determinado, com arrimo no art.37, IX da CF: “A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Esse tipo de contratação é excepcional, em face da obrigatoriedade de concurso público. O Tribunal de Justiça nunca havia feito concurso público para seu quadro permanente de servidores, utilizando-se de contratos por tempo determinado para contratá-los, agora adequando-se aos preceitos constitucionais realizou concurso público e nomeou os aprovados, rescindindo o contrato com aqueles que estavam vinculados à administração à título precário, uma vez que o prazo do contrato era de 01 ano apenas, e este já havia expirado há muito tempo. O contrato de trabalho por prazo determinado não tem o condão de manter quem quer que seja nos quadros da Administração Pública, em outras palavras, a Administração não fica, só porque manteve em seus quadros além do prazo de 01 ano alguns funcionários, adstrita a mantê-los indefinidamente, já que poderá rescindir o contrato quando julgar conveniente e oportuno. É bom que se diga que no presente caso a rescisão unilateral do contrato está amparada no interesse público, no interesse de ver cumprida a norma constitucional que determina a realização de concurso público. Não podem agora, os contratados, movidos por interesse privado, sobrepor-se ao interesse público gerido pela Administração, obrigando-a a manter contrato flagrantemente inconstitucional e contrário aos fins do Estado. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial pátrio: “CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – ROMPIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO – ADMISSIBILIDADE. A Administração tem o jus variandi e, com base nesse direito, pode, unilateralmente, modificar ou rescindir os contratos administrativos, não se vinculando ao princípio do pacta sunt servanda. O rompimento unilateral da avença independe até de justa causa ostensiva, pois esta reside na não conveniência para o interes- D.O. PODER JUDICIÁRIO se público, sendo disso a Administração o único juiz. É evidente que, em casos que tais, fica a Administração obrigada a reparar os danos daí decorrentes para a outra parte contratante que não deu causa ao rompimento da avença, na forma dos arts. 1.056 e 1.059 do Cód. Civil.” (Direito Administrativo. José dos Santos Carvalho Filho. Pág.179). Com relação à inobservância do art.19 do ADCT, há errônea interpretação por parte das impetrantes da redação do aludido artigo que prevê estabilidade no cargo somente para os servidores que já estivessem em exercício na data da promulgação da Constituição - 05 de outubro de 1988, há pelo menos cinco anos, o que não é o caso de nenhuma das impetrantes, a saber: - Cleres Maria Almeida Barros foi contratada em 01 de agosto de 1989; - Joanice Costa Nunes foi contratada em 04 de julho de 1996. (fls.33/34); - Joscelina Sousa Cunha Santos foi contratada em 17 de outubro de 1995(fls.38/39); Desta feita, observa-se que todas as impetrantes foram contratadas após a vigência da Constituição Federal, logo não são beneficiárias da estabilidade prevista no art.19 do ADCT da Constituição Federal, razão por que por este motivo também não houve qualquer ilegalidade no desligamento das impetrantes do quadro de servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O Supremo Tribunal Federal não deixa dúvidas sobre a correta aplicação do art.19 do ADCT da Constituição Federal: “Possibilidade de dispensa de servidor não estável: Tratando-se de servidor contratado sem concurso público que, à época da promulgação da CF/88, não tinha 05 anos de serviço para obter o direito à estabilidade previsto no art.19 do ADCT, não se exige processo administrativo para sua dispensa. Com esse entendimento, a Turma, por ofensa ao art.19 do ADCT e ao art.37, II, da CF ( investidura em cargo ou emprego público mediante concurso ), deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que entendera inconstitucional a dispensa imotivada e sem o devido processo legal de funcionário público, não efetivo nem estável, cujo contrato de trabalho regido pela CLT fora transformado em função pública ( Lei estaudal 10.254/90, art.4º) “ (STF – 2ª T. – Rextr nº223.380/MG – Rel. Min.Marco Aurélio, decisão: 28-11-2000. Informativo STF, nº212). Por todo o exposto, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Notifique-se a autoridade impetrada, Des. Militão Vasconcelos, Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações que julgar necessárias. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e desta decisão. Após tais providências, encaminhem-se os presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 17 de abril de 2006. DESª. MADALENA SEREJO Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 4884/2006 - SÃO LUÍS IMPETRANTE: MAURO SÉRGIO AMORIM ADVOGADO: ARNAUD GUEDES DE PAIVA JÚNIOR IMPETRADO: ATO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR. RELATORA: DESª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MAURO SÉRGIO AMORIM, contra ato do Excelentíssimo Senhor Desembargador Antônio Guerreiro Júnior, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento nº 2980-2006, interposto contra a decisão interlocutória do MM.Juiz da 3ºVara da Família da Capital. Esclarece inicialmente o Impetrante que em face da vigência da Lei 11.187-2005, o caso em questão - negar seguimento a recurso - não é mais apreciável por meio agravo regimental e como não comporta qualquer outro recurso, nem mesmo correição parcial, o Mandado de D.O. PODER JUDICIÁRIO Segurança é o único meio possível para o exame da matéria. Aduz o impetrante que é autor de uma Ação de Investigação de Paternidade ajuizada em 2002 contra Rachid Ayoub Maluf, ainda quando em vida, que prosseguiu posteriormente contra seus herdeiros. Informa que o feito tramitou inicialmente na 1ªVara de Família da Capital e posteriormente foi redistribuído para a 3ªVara da Família, em face da declaração de impedimento do juiz da 1ªVara, cujo processo já se arrasta por 04 anos, sendo que o Ministério Público passou 02 anos sem tomar conhecimento do feito, fato que ocorreu somente em 10 de maio de 2004, em decorrência de petição interposta por ele impetrante. Assevera que a audiência preliminar somente foi realizada em setembro de 2005, 03 anos após a autuação do processo, mesmo assim por interferência do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e a Audiência de Instrução e Julgamento somente foi marcada para o próximo dia 28 de agosto de 2006 - 04 anos após iniciada a ação e mesmo diante de um Exame de DNA positivo acostado aos autos. Afirma que em 2004 foi negada a reseva dos bens ( inclusive os frutos dos bens do espólio 1/6 de R$ 12.000,00 de aluguéis mensais há 03 anos) no processo de Inventário nº4.099-2003, mas que é direito seu, líquido e certo, essa reserva, em decorrência do ajuizamento de uma Ação de Investigação de Paternidade que inclusive precede a Ação de Inventário e da existência de Exame de DNA, realizado com amostras sanguíneas de vários filhos do de cujus . Esclarece que está configurada a lesão do seu direito líquido e certo no momento em que o magistrado ad quem, mesmo fazendo constar do relatório de sua peça decisória que o Agravante pugna primordialmente pela nulidade da decisão do juiz de base, por lhe faltar fundamentação , o Excelentíssimo Desembargador é totalmente omisso sobre o pedido, não se pronunciando a respeito do seu decisium, o que já caracterizaria a lesão, acrescentando adiante que nega seguimento ao Recurso por não ter este impugnado os fundamentos da decisão a quo. Quais fundamentos Senhores Desembargadores , se a decisão está sendo atacada também por falta de fundamentação? Por fim, requer o impetrante a antecipação da tutela da presente segurança pela verossimilhança da alegação, além de haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em não se apreciar o pedido de Reserva de Bens do Investigante, inerente a 1/6 dos aluguéis dos Imóveis do Espólio já subtraídos nos últimos 03 anos, conforme dispõe o art.273, caput e incisos I e II do CPC, a fim de afastar de imediato a decisão vergastada que negou ilegalmente e com abuso de poder , o seguimento do Recurso. Diz também que seu direito líquido e certo está amparado no art.1.001 do CPC e pelo resultado positivo do Exame de DNA. Ao final, requer a concessão da liminar pleiteada para cassar a decisão do Excelentíssimo Desembargador Antonio Guerreiro Júnior que negou seguimento ao Agravo de Instrumento nº 2980-2006, para que o mesmo seja processado e julgado. No mérito pede a confirmação da liminar, concedendo-se a segurança para submeter o referido Agravo ao julgamento do Tribunal. É o breve relatório. DECIDO. Do exame acurado dos presentes autos verifico que o objetivo do presente mandamus é dar seguimento ao Agravo de Instrumento Nº2980/ 2006, que tem como relator o Eminente Des. Antônio Guerreiro Júnior. Ocorre que o Mandado de Segurança não é o meio cabível para dar seguimento a recurso. Em que pese a assertiva do impetrante de que a Lei nº 11.187 de 19 de outubro de 2005 impediu o manejo de Agravo Regimental no caso dos autos, entendo que não procede tal assertiva. Com a nova redação o art.527 do CPC se apresenta da seguinte forma: “Art.527.Recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, e distribuído, in continenti, o relator: I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art.557; II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa. SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 107 III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso “art558”, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; IV - .... V - ... VI - ... Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos inc.II e III do caput, deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do Agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. Como visto, dita lei só impede a utilização de Agravo Regimental nas hipóteses dos incisos II e III do caput do art. 527 do CPC, ou seja, da decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido; da decisão que atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. O caso dos autos não se adequa a nenhuma das hipóteses retromencionadas que impedem o manejo do Agravo Regimental, mas tão somente à hipótese do inc.I do art.527 do CPC: “Art.527.Recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, e distribuído, in continenti, o relator: I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art.557". O Art.557 do CPC está assim redigido: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.” § 1º A (...) § 1º Da decisão caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. Como já dito, só não é mais admissível Agravo Regimental em situações onde não haja prejuízo evidente à parte, pela espera quanto ao julgamento do mérito do recurso. No caso dos autos o impetrante deveria ter lançado mão do recurso específico e não do Mandado de Segurança, via que não se apresenta correta para o fim colimado, consoante dispõe o art.5º da Lei 1.533/51. A saber: Art.5º. Não se dará mandado de segurança quando se tratar: I - (...) II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição; III - (...) Diante dos fatos expostos, INDEFERO LIMINARMENTE O PRSENTE MANDADO DE SEGURANÇA, por falta de amparo legal, ex vi do disposto no artigo 5º c/c art.8º da Lei 1.533/51. Façam-se as anotações devidas e necessárias. Publique-se. Arquive-se. São Luís, 28 de março de 2006. Desª.MADALENA SEREJO. Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 6974/2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTES: CÉLIA MARIA MENDES, VÂNIA GORETH DE ABREU MENDONÇA, ROSIMAR DA CONCEIÇÃO FONSECA RAMOS. ADVOGADOS: GERSEN SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO CARLOS FERREIRA, MÁRCIA REGINA SILVA DE JESUS FERREIRA IMPETRADO: ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. RELATORA : DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. CÉLIA MARIA MENDES, VÂNIA GORETH DE ABREU MENDONÇA, ROSIMAR DA CONCEIÇÃO FONSECA RAMOS, representadas por seus advogados Drs. GERSEN SILVA DE CARVALHO, FRANCIS- 108 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 CO CARLOS FERREIRA, MÁRCIA REGINA SILVA DE JESUS FERREIRA, impetram Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do Exmo. Sr. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à época, visando reintegração de cargo. Aduzem as Impetrantes que no dia 13 de março do corrente ano o então Presidente desta egrégia Corte de Justiça, Des. Militão Vasconcelos, praticou ato irregular e arbitrário ao desligá-las de seus cargos, sob o argumento de que seus contratos eram nulos. Dizem as impetrantes que celebraram contrato de trabalho, por prazo determinado, com o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, contrato este que é previsto pela Constituição Federal, quando há necessidade temporária de excepcional interesse público por tempo determinado. As suas contratações ocorreram sem a necessidade de concurso público, pois se a Administração Pública tivesse que preencher as vagas através de concurso, a situação que demanda a contratação temporária já estaria ultrapassada Sustentam as impetrantes que houve desrespeito aos seus direitos, posto que sem justa causa, tiveram seus contratos rescindidos, sem aviso prévio ou critério de ordem, à guisa dos contratos nulos. Asseveram que todas as impetrantes preenchem os requisitos do art.19 do ADCT da Constituição Federal e do art. 19 da Constituição do Estado do Maranhão, posto que prestaram serviços ininterruptos há mais de cinco anos para a Administração Pública. Ressaltam que a autoridade coatora agiu de forma desumana e desrespeitosa, fazendo-as crer que ficariam no órgão público, gerando expectativa de direito. Ao final, pugnam, liminarmente, pelo deferimento, inaudita altera pars, de suas reintegrações nos cargos que ocupavam, por não terem ferido nenhum preceito legal e por exercerem função pública há mais de 05 anos ininterruptos de acordo com a Constituição Federal. No mérito pedem a confirmação em definitivo da liminar concedida. Em síntese são estes os fatos. Numa análise imediata da situação posta verifico ab initio a inexistência de ofensa a direito líquido e certo, passível de correção pela via do Mandado de Segurança, pelos motivos adiante delineados. As impetrantes foram contratados pelo egrégio Tribunal de Justiça por tempo determinado, com arrimo no art.37, IX da CF: “A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Esse tipo de contratação é excepcional, em face da obrigatoriedade de concurso público. O Tribunal de Justiça nunca havia feito concurso público para seu quadro permanente de servidores, utilizando-se de contratos por tempo determinado para contratá-los, agora adequando-se aos preceitos constitucionais realizou concurso público e nomeou os aprovados, rescindindo o contrato com aqueles que estavam vinculados à administração à título precário, uma vez que o prazo do contrato era de 01 ano apenas, e este já havia expirado há muito tempo. O contrato de trabalho por prazo determinado não tem o condão de manter quem quer que seja nos quadros da Administração Pública, em outras palavras, a Administração não fica, só porque manteve em seus quadros além do prazo de 01 ano alguns funcionários, adstrita a mantê-los indefinidamente, já que poderá rescindir o contrato quando julgar conveniente e oportuno. É bom que se diga que no presente caso a rescisão unilateral do contrato está amparada no interesse público, no interesse de ver cumprida a norma constitucional que determina a realização de concurso público. Não podem agora, os contratados, movidos por interesse privado, sobrepor-se ao interesse público gerido pela Administração, obrigando-a a manter contrato flagrantemente inconstitucional e contrário aos fins do Estado. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial pátrio: “CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – ROMPIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO – ADMISSIBILIDADE. A Administração tem o jus variandi e, com base nesse direito, pode, unilateralmente, modificar ou rescindir os contratos administrativos, não se vinculando ao princípio do pacta sunt servanda. O rompimento unilateral da avença independe até de D.O. PODER JUDICIÁRIO justa causa ostensiva, pois esta reside na não conveniência para o interesse público, sendo disso a Administração o único juiz. É evidente que, em casos que tais, fica a Administração obrigada a reparar os danos daí decorrentes para a outra parte contratante que não deu causa ao rompimento da avença, na forma dos arts. 1.056 e 1.059 do Cód. Civil.” (Direito Administrativo. José dos Santos Carvalho Filho. Pág.179). Com relação à inobservância do art. 19 do ADCT, há errônea interpretação por parte das impetrantes da redação do aludido artigo que prevê estabilidade no cargo somente para os servidores que já estivessem em exercício na data da promulgação da Constituição - 05 de outubro de 1988, há pelo menos cinco anos, o que não é o caso de nenhuma das impetrantes, a saber: - CÉLIA MARIA MENDES - não consta a data da contratação; - VÂNIA GORETH DE ABREU MENDONÇA contratada em 01.12. 1993; - ROSIMAR DA CONCEIçÂO FONSECA RAMOS contratada em 01.12.1993. Desta feita, observa-se que todas as impetrantes, em tese, foram contratados após a vigência da Constituição Federal, logo não são beneficiárias da estabilidade prevista no art.19 do ADCT da Constituição Federal, razão por que por este motivo também não houve qualquer ilegalidade no desligamento das impetrantes do quadro de servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O Supremo Tribunal Federal não deixa dúvidas sobre a correta aplicação do art.19 do ADCT da Constituição Federal: “Possibilidade de dispensa de servidor não estável: Tratando-se de servidor contratado sem concurso público que, à época da promulgação da CF/88, não tinha 05 anos de serviço para obter o direito à estabilidade previsto no art.19 do ADCT, não se exige processo administrativo para sua dispensa. Com esse entendimento, a Turma, por ofensa ao art.19 do ADCT e ao art.37, II, da CF ( investidura em cargo ou emprego público mediante concurso ), deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que entendera inconstitucional a dispensa imotivada e sem o devido processo legal de funcionário público, não efetivo nem estável, cujo contrato de trabalho regido pela CLT fora transformado em função pública ( Lei estaudal 10.254/90, art.4º) “ (STF – 2ª T. – Rextr nº223.380/MG – Rel. Min.Marco Aurélio, decisão: 28-11-2000. Informativo STF, nº212). Por todo o exposto, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Notifique-se a autoridade impetrada, Des. Augusto Galba Falcão Maranhão, Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações que julgar necessárias. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e desta decisão. Após tais providências, encaminhem-se os presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 21 de agosto de 2006. DESª. MADALENA SEREJO Relatora CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 12352/2006 – São Luís - MA Impetrante: Jane Cláudia Costa Pinheiro. Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro. Impetrado: Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão. Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz Vistos, etc. JANE CLÁUDIA COSTA PINHEIRO impetra o presente mandado de segurança com pedido de liminar, com base no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, contra ato indigitado ilegal e abusivo do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão, apontado como presidente da comissão do Concurso Pùblico para Cargos de Supervisor Escolar Classe II e Professor Classe IV (Ensino Médio), certame disciplinado pelo Edital 002/2005 (fls. 7 a 18). SINOPSE DOS FATOS Aduz a impetrante, que participou do concurso para provimento D.O. PODER JUDICIÁRIO de cargos de Supervisor Escolar - Classe II, tendo sido devidamente aprovada e classificada em centésimo sexagésimo quinto lugar no certame, sendo que havia duzentas e seis vagas. Alega, entretanto, que quando de sua convocação para nomeação, foi informada que não poderia assumir o cargo por não preencher um dos requisitos contidos no edital, a saber: não possuía habilitação em “gestão escolar”, como constante no edital, mas sim em “administração escolar”. Refutando o indeferimento do impetrado, a impetrante sustenta que os termos “gestão escolar” e “administração escolar” são sinônimos, fazendo alusão ao art. 64, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que atestaria tal similitude. Ao fim, a impetrante requer a concessão liminar da segurança, no sentido da imediata efetivação da sua nomeação no cargo referido. A impetração veio instruída com os documentos de fls. 06 usque 30. É o breve relatório. Passo a decidir. Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, a lei de regência exige a presença de dois requisitos autorizadores: fumus boni juris (relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial) e o periculum in mora (possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito). Ab initio, verifico que o presente mandamus é tempestivo e está devidamente instruído com a prova pré-constituída necessária para o exame da matéria, em especial as cópias do diploma de graduação da impetrante em Pedagogia, habilitação Administração Escolar de 1º e 2º Graus (fls. 20); do diploma de pós-graduação em Planejamento Educacional (fls. 21 e 22); do edital disciplinador do concurso em exame (fls. 7 a 18); da homologação do resultado do certame, que atestou a aprovação da impetrante (fls. 25); e da declaração da impossibilidade de nomeação da impetrante, por motivo de não preenchimento de pré-requisito do edital (fls. 28). Analisando detidamente os autos, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada. DO FUMUS BONI JURIS A relevância dos fundamentos está presente, posto que, inicialmente, atesta-se que a impetrante foi aprovada no concurso em tela, para o cargo de Supervisor Escolar - Classe II, tendo figurado na centésima sexagésima quinta colocação, como se vê da homologação do resultado do concurso (fls. 25), o que é, ainda, confirmado pelo documento acostado às fls. 28, exarado por superintendente da própria SEPLAN. Tida por certa a questão da aprovação da impetrante, passo à constatação de que o Edital nº 002/2005, que orientou o concurso em análise, previu como requisitos para o provimento do cargo de Supervisor Escolar - Classe II: “1. Curso Superior de Licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar ou Gestão Escolar, art. 64, da Lei nº 9.394, de 20/12/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, com diploma registrado pelo órgão competente. ou 2. Curso de Pós-Graduação na área de Supervisão Escolar, art. 64, da Lei nº 9.394, de 20/12/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB” Dessa forma, verifico da detida leitura dos autos, que, em verdade, a impetrante se enquadra em ambas as hipóteses, posto que, satisfazendo a primeira, a mesma possui curso superior em Pedagogia Licenciatura, com habilitação em Administração Escolar, devidamente registrado no MEC, como se vê da cópia do diploma juntado às fls. 20; e, atendendo o enunciado da segunda hipótese, a impetrante concluiu Curso de Especialização em Planejamento Educacional (fls. 21 e 22), ou seja, pós graduouse na área de supervisão escolar. Com efeito, mostra-se como descabido o procedimento da autoridade coatora, quando após convocar a impetrante para nomeação no cargo (fls. 23), barrou-a por conta de descumprimento do pré-requisito habilitação em “gestão escolar”, posto que a mesma possui habilitação em “administração escolar”. (fls.28) Apesar de nítida, a equivalência dos dois termos destacados, observo que o edital do concurso, quando elenca os requisitos para provimento do cargo de Supervisor Escolar Classe II, integralmente transcritos acima, lastreia-os no “art. 64, da Lei nº 9.394, de 20/12/96 – Lei de SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 109 Diretrizes e Bases da Educação – LDB”, o qual, por sua vez, possui a seguinte redação: “A formação de profissionais em educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feito em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.” (sem grifos no original) Dessa forma, no texto do artigo de lei a que faz alusão o próprio edital, os termos “administração” e “planejamento” se encontra incluso, estando, contraditoriamente, ausente o termo “gestão”, que a autoridade coatora diz ser o correto. De mais a mais, insta ainda repetir que a impetrante demonstrou ser profissional assaz preparada, estando inclusive um degrau acima das exigências do concurso, posto que, não bastasse a habilitação em Administração Escolar, ainda concluiu Curso de Especialização em Planejamento Educacional, pela Universidade Salgado Oliveira, como se vê do já referido certificado acostado às fls. 21 e 22. DO PERICULUM IN MORA Finalmente, o perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação é manifesto, na medida em que a impetrante está se vendo tolhida do seu direito líquido e certo de ser nomeada e, consequentemente, empossada no cargo em análise, galgado via concurso público. Com essas considerações, porque preenchidos os requisitos processuais do fumus boni juris e do periculum in mora, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar a imediata nomeação e posse da impetrante no cargo de Supervisor Escolar – Classe II, até o julgamento do mérito do presente Mandado de Segurança. Notifique-se o impetrado para, querendo, prestar as informações que julgar pertinente, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 1.533/51). Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu ProcuradorGeral, para querendo, compor a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Publique-se. São Luís, 09 de agosto de 2006. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14334/2006 IMPETRANTE: LISBOA MÓVEIS LTDA ADVOGADOS: JORGE LUÍS TINOCO SOUZA E OUTRA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por LISBOA MÓVEIS LTDA, contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO que indeferiu pedido administrativo referente a transferência de créditos de ICMS. Traz a título de provas préconstituídas os documentos fls. 11/96 e pugna por concessão de liminar. As informações da autoridade apontada coatora se destacam às fls. 101/119, aduzindo ilegitimidade passiva e ausência de direito a ser tutelado. Inicialmente, cabe analisar, antes de se adentrar na análise do pedido de liminar, questão preliminar, passível de determinar ou não o prosseguimento do feito no âmbito deste Tribunal, acerca da ilegitimidade argüida pela autoridade apontada coatora, que se revela matéria de ordem pública, passível de ser apreciada até mesmo de ofício. Da análise dos autos se filtra que a impetrante noticia ser Indústria e Comércio de Exportação de Móveis de Madeira, sendo beneficiária do crédito do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias ICMS, que lhe garantiria direito ao crédito do dito Imposto incidente sobre os insumos utilizados no processo produtivo, inobstante a desoneração das respectivas saídas para o mercado exterior. Afirma, então, deter saldo credor reconhecido pela SEFAZ pelos Certificados de Reconhecimento de Crédito Fiscal nº 001/2006 e 002/ 2006, vindo a transferir os créditos a terceiros da Nota Fiscal nº000619/ 110 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 2006, cujo pleito fora indeferido pela autoridade coatora com arrimo no Decreto Estadual nº 21.771 de 30 de novembro de 2005, conforme Parecer nº 60/2006-COTAF/GC. Conclui o impetrante haver lesão a direito líquido e certo, pois o ato contraria as determinações da LC 87/96 e a concessão da transferência não traria ofensas ao art. 25, §1º, inciso II. Aponta então, que a restrição pela ilegalidade do procedimento Fazendário ao não autorizar a transferência de tais valores para outros contribuintes do Imposto do Estado lhe traz prejuízos, impedindo de pagar débitos juntos aos órgãos competentes, estando ameaçada de corte de energia elétrica. Contudo, à vista das pretensões do impetrante, entendo que a via Mandamental não preenche sequer os pressupostos de admissibilidade, fugindo do alcance da Lei nº 1533/51, pois aponta autoridade coatora ilegítima. Sabemos que o mandado de segurança é meio destinado a impedir lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo do impetrante, cuja existência deve ser por este comprovada no momento da impetração. Por outro lado, tal remédio constitucional exige, dentre outros pressupostos, a correta indicação da autoridade coatora. Relembro, sobre o tema a orientação do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “(...), a teor dos ensinamentos do mestre Hely Lopes Meirelles, “considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado e não o superior que o recomenda ou baixa normas para a sua execução... Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, e responde pelas suas conseqüências administrativas...” (“Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data”, 13ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 1989, pág. 34). Por isso que só pode ocupar o pólo passivo do Mandado de Segurança a autoridade que praticou o ato, diretamente, e que possui atribuições para desfazê-lo.” (STJ. RMS 19324 / RS ; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2004/0175117-5. Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122). Ogão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento 21/03/ 2006. Data da Publicação/Fonte DJ 03.04.2006 p. 225) Assim, em face da ilegitimidade da autoridade apontada na hipótese dos autos, relembro, também sob a cátedra de HELY LOPES MEIRELLES, que incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário; tratando-se, porém, de simples ordem proibitiva (não fazer), é admissível o writ contra o funcionário que está realizando o ato ilegal, a ser impedido pelo mandado [...]. Essa orientação funda-se na máxima “ad impossibilita nemo tenetur”: ninguém pode ser obrigado a fazer o impossível. Se as providências pedidas no mandado não são da alçada do impetrado, o impetrante é carecedor da segurança contra aquela autoridade, por falta de legitimação passiva para responder pelo ato impugnado. A mesma carência ocorre quando o ato impugnado não foi praticado pelo apontado coator.” (Mandado de Segurança, 25ª edição, Malheiros editores, p. 60). In casu, entendo, sem sombras de dúvidas, que o impetrante falha com seu ônus de demonstrar corretamente a autoridade dita coatora, quando indicou o SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, quando deveria apontar as autoridades fazendárias responsáveis pelo ato, ou seja, o Auditor Fiscal Luis Cláudio de Castro Cutrim e a Gestora-Chefe do COTAF/GC, Irene Ferreira Costa, que subscrevem o Parecer nº 060/2006-COTAF/GC de fls. 38. Tal circunstância revela erro grosseiro, que impõe o indeferimento liminar do mandamus, pois desatende aos pressupostos essenciais da LEI 1.533/51, conforme anota a jurisprudência da Corte Superior, verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Autoridade coatora é a que tem atribuição para corrigir a alegada ilegalidade, impugnada no mandado de segurança, ou seja, que dispõe de poderes e meios para cumprir a ordem emanada pelo Poder Judiciário, no caso de concessão da segurança. D.O. PODER JUDICIÁRIO 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que, em havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, sendo vedada a substituição do pólo passivo. (CC nº 21.958/SP, Relator Ministro Anselmo Santiago, in DJ 9/11/98; CC nº 29.765/PB, Relator Ministro Garcia Vieira, in DJ 27/11/2000; CC nº 30.306/AL, Relator Ministro José Delgado, in DJ 2/4/2001). 3. Recurso improvido. (RMS 14.886-TO, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJU de 20-9-2004, p. 334) PROCESSO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. 1. Não cabe ao Judiciário corrigir os elementos da ação, de tal sorte que substitua de ofício a autoridade coatora. 2. Se na impetração são indicados mais de um coator, excluído um deles, pode o Tribunal, com a autoridade remanescente, declinar da sua competência, se for o caso, ordenando o exato encaminhamento da segurança. 3. Recurso provido em parte. (RMS 12346-DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU 13-8-2001, p. 84) Assim, estando ausente a correta indicação da autoridade coatora, o Mandado de Segurança deixou de preencher pressuposto essencial, se revelando nati morto, autorizando a aplicação do art. 8º da Lei 1.533/51 (Art. 8° A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta Lei). Pelo exposto, nego seguimento à impetração e extingo o processo sem julgamento do mérito. Notifique-se a autoridade impetrada do teor desta Decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís(MA), 18 de agosto de 2006. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 15225/2006 – São Luís- MA Impetrante: Leuzinete Pereira da Silva. Advogado: Raimundo da Silva Santos. Impetrado: Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz Vistos, etc. LEUZINETE PEREIRA DA SILVA, impetra o presente mandado de segurança com pedido de liminar, com base no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, contra ato indigitado ilegal e abusivo do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão, apontado como presidente da comissão do Concurso Pùblico para Cargos de Supervisor Escolar Classe II e Professor Classe IV (Ensino Médio), certame disciplinado pelo Edital 002/2005 (fls. 20). Analisando os pressupostos processuais e as condições da ação do presente writ, verifico que a impetrante não promoveu a citação do Estado do Maranhão, que claramente terá sua esfera jurídica atingida, caso a ordem seja concedida, devendo, portanto, integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário, nos termos do artigo 47, do Código de Processo Civil. Diante desse quadro, intime-se a impetrante para que promova a citação do referido ente público, no prazo de 05 cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. São Luís, 08 de agosto de 2006. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA N.º 3125/2006. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar a servidora VANDA MARIA MARTINS MENESES, Técnica Judiciária B, matrícula nº 114264, para exercer a Função Gratificada de Secretária dos Juízes Corregedores, tendo em vista solicitação constante do Processo n° 22508/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 de agosto de 2006. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente PORTARIA N.º 3206/2006. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, R E S O L V E: Conceder a JAMES DEAN CARLOS PAZ CAVALCANTE, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 1503812, lotado no Fórum da Comarca de Presidente Dutra, 05 (cinco) dias de licença paternidade, no período de 28.06.2006 a 02.07.2006, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 25519/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de agosto de 2006. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Decano, no exercício da Vice-Presidência PORTARIA N.º 3250/2006-TJ. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar nº 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a EMERSON RIBAMAR GONÇALVES DOS REIS, Oficial de Justiça, matrícula n.º 074864, com lotação na Comarca de Bom Jardim, 45 (quarenta e cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 15.07.2006 a 28.08.2006, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 23865/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de agosto de 2006. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Decano, no exercício da Vice-Presidência PORTARIA N.º 3012/2006-TJ. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Remover a servidora VANDA MARIA MARTINS MENESES, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 114264, lotada na Coordenadoria de Administração de Fóruns para a Secretaria dos Juízes Corregedores, tendo em vista solicitação constante do Processo n° 22508/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 01 de agosto de 2006. CHRISTIAN BARROS PINTO Diretor-Geral da Secretaria SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 111 PORTARIA N.º 3226/2006. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a PAULO CÉSAR MARQUES DE SOUZA, Motorista, matrícula nº 095711, lotado no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Milson de Souza Coutinho, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2005, no período de 01.08.2006 a 30.08.2006, tendo em vista a solicitação protocolizada sob o n.º 25282/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de agosto de 2006. CHRISTIAN BARROS PINTO Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 3230/2006-TJ. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Transferir a lotação do servidor HILARIO OLIVEIRA, Oficial de Manutenção, matrícula n.º 060814, da Coordenadoria de Engenharia, Obras e Serviços para a Coordenação de Apoio Administrativo, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 24736/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 17 de agosto de 2006. CHRISTIAN BARROS PINTO Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 3231/2006-TJ. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Transferir a lotação do servidor JUAREZ MARCELINO CHAGAS, Telefonista, matrícula n.º 009803, da Coordenadoria de Engenharia, Obras e Serviços para a Coordenação de Apoio Administrativo, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 24736/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 17 de agosto de 2006. CHRISTIAN BARROS PINTO Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 3232/2006-TJ. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Transferir a lotação do servidor EZIMARIO OLIVEIRA, Oficial de Manutenção, matrícula n.º 035337, da Coordenadoria de Engenharia, Obras e Serviços para a Coordenação de Apoio Administrativo, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 24736/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 17 de agosto de 2006. CHRISTIAN BARROS PINTO Diretor-Geral da Secretaria 112 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 PORTARIA N.º 3233/2006-TJ O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar o servidor JOSÉ TADEU DOS SANTOS MACHADO, Assistente de Administração da Secretaria de Estado e Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAN, ora a disposição deste Tribunal, matrícula n.º 124115, na Divisão de Folha de Pagamento da Coordenadoria de Recursos Humanos. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 17 de agosto de 2006. CHRISTIAN BARROS PINTO Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 3240/2006-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar o servidor EDMILSON SOUSA DOS SANTOS, Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula n° 29009, para responder pelo cargo em comissão de Chefe da Divisão de Serviços Gerais, durante o afastamento legal e temporário, do titular Joaquim Francisco Figueiredo dos Anjos Neto, em gozo de férias e licença-prêmio, nos períodos de 01.02.2006 a 02.03.2006 e de 03.04.2006 a 01.07.2006, respectivamente, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 058/2006 - CAA, protocolizado sob o nº 18307/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de agosto de 2006. CHRISTIAN BARROS PINTO Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 3241/2006-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Retificar termos da Portaria n.º 2474/2006, datada de 12.06.2006, referente a remoção do servidor ANTÔNIO CLÁUDIO FRAZÃO TEIXEIRA, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 011324, da Coordenadoria de Material e Patrimônio para a Divisão de Administração de Materiais, devendo ser considerada como matrícula do servidor o nº 113241, tendo em vista solicitação constante do Memo. nº 163/2006-CMP, protocolizado sob o nº 26035/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de agosto de 2006. CHRISTIAN BARROS PINTO Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 3244/2006-TJ. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Remover o servidor ALFREDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANCA, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 115238, lotado na Divisão de Atendimento aos Magistrados da Coordenadoria de Recursos Humanos para a Chefia de Gabinete da Presidência, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 23/2006-CG, protocolizado sob o n° 24422/ 2006-TJ. D.O. PODER JUDICIÁRIO DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de agosto de 2006. CHRISTIAN BARROS PINTO Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 3245/2006-TJ. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Remover o servidor SANDRO JOSÉ FERNANDES DE CARVALHO, Técnico Judiciário B, matrícula n° 100735, lotado na Divisão de Serviços Gerais da Coordenadoria de Apoio Administrativo para a Divisão de Protocolo e Arquivo, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 020/2006-DPA, protocolizado sob o n° 23268/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de agosto de 2006. CHRISTIAN BARROS PINTO Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 3246/2006-TJ. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Remover o servidor RODOLFO BILIO DE SOUSA MARQUES, Técnico Judiciário B, matrícula n° 100586, lotado na Divisão de Serviços Gerais da Coordenadoria de Apoio Administrativo para a Divisão de Protocolo e Arquivo, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 020/ 2006-DPA, protocolizado sob o n° 23268/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de agosto de 2006. CHRISTIAN BARROS PINTO Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 3247/2006-TJ. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Remover a servidora PATRICIA VÉRAS VEIGA, Auxiliar Judiciário, matrícula n° 99770, lotada na Coordenadoria de Apoio Administrativo para a Divisão de Protocolo e Arquivo, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 020/2006-DPA, protocolizado sob o n° 23268/ 2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de agosto de 2006. CHRISTIAN BARROS PINTO Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 3248/2006-TJ. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Transferir a lotação da servidora MARIA JOSÉ SILVA MENDES, Auxiliar de Serviços Gerias, matrícula n° 028845, da Coordenadoria de Apoio Administrativo para a Divisão de Protocolo e Arquivo, tendo em vista solicitação constante do Memo nº 163/06, protocolizado sob o nº 23268/2006-TJ. D.O. PODER JUDICIÁRIO DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de agosto de 2006. CHRISTIAN BARROS PINTO Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 3251/2006-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a MARIA DOS REMÉDIOS MEDEIROS MELO, Datilógrafo, matrícula n.º 097071, ora exercendo o cargo em comissão de Coordenadora de Recursos Constitucionais, 20 (vinte) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 01.08.2006 a 20.08.2006, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 25689/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de agosto de 2006. CHRISTIAN BARROS PINTO Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 3252/2006-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a RICARDO COSTA NINA, Técnico Judiciário A, matrícula n.º 099457, lotado na Divisão de Desenvolvimento e Suporte, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 31.07.2006 a 04.08.2006, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 25563/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de agosto de 2006. CHRISTIAN BARROS PINTO Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 3268/2006-TJ. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Remover a servidora LINDALVA DE NAZARÉ BOTÃO HARACHE, Técnico Judiciário B, matrícula n° 100412, lotada na Secretaria Judiciária do 3º Juizado Especial Criminal, para a Auditoria Especial da Presidência deste Tribunal, tendo em vista solicitação constante do Memo. 477/2006-DG, datado de 16.08.2006. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de agosto de 2006. CHRISTIAN BARROS PINTO Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 3212/2006 – TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar o servidor FABRÍCIO DRUMMOND VIEIRA DA SILVA, Técnico Judiciário B, matrícula nº 107250, para exercer a Função SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO- 2006 113 Gratificada de Secretário do Coordenador de Jurisprudência e Publicações, tendo em vista Mem. nº 470/2006-DG. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de agosto de 2006. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente PORTARIA Nº 003/2006 – ESMAM DE 22 DE AGOSTO DE 2006. O DIRETOR-GERAL DA ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA – ESMAM, no uso de suas atribuições legais RESOLVE: Conceder ao juiz LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Coordenador do Curso da ESMAM, 05 (cinco) diárias no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), perfazendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) face a seu deslocamento à cidade de Brasília, no período de 27 a 31 de agosto do corrente ano, para participar do Curso de Formação de Formadores, promovido pela Escola Nacional de Magistratura. Dê-se ciência. Publique-se. Registre-se e cumpra-se. GABINETE DA DIRETORIA DA ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA, EM SÃO LUÍS, 22 DE AGOSTO DE 2006. DES. CLEONES CARVALHO CUNHA Diretor da ESMAM CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 1058/2006 – CGJ DE 18 DE AGOSTO DE 2006. O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, etc. RESOLVE Designar o Senhor GIVANILDO ALVES SIQUEIRA para exercer o cargo de Secretário Judicial Substituto Permanente da Comarca de Igarapé Grande/MA. Dê-se Ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, São Luís, em 18 de agosto de 2006. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Corregedor-Geral da Justiça PORTARIA N.º 1090/2006 DE 23 DE AGOSTO DE 2006. O Presidente da Comissão de Processo de Sindicância, designado pela Portaria n.º 1079/2006, de 22 de agosto de 2006, do Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, Raimundo Freire Cutrim, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE Designar a Sra. Fátima Maria Pereira Cardoso, servidora estável desta Corregedoria Geral da Justiça, para, sob compromisso, desempenhar a função de Secretária da Comissão de Sindicância. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. MARCELO CARVALHO SILVA Juiz Presidente da Comissão de Sindicância PORTARIA N.º 1091/2006 DE 23 DE AGOSTO DE 2006. O Presidente da Comissão de Processo de Sindicância, designado pela Portaria n.º 1077/2006, de 22 de agosto de 2006, do Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, Raimundo Freire Cutrim, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE Designar o Sr. Crystian Gonzalez Boucinhas, servidor desta Corregedoria Geral da Justiça, para, sob compromisso, desempenhar a função de Secretária da Comissão de Sindicância. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. MARCELO CARVALHO SILVA Juiz Presidente da Comissão de Sindicância 114 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006 COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO 3ª SECRETARIA CÍVEL RESENHAS 3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL. JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS Processo Nº. 14522/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Autor: REMI ABREU TRINTA Advogado (a) Dr.(a).: SANDRO SILVA DE SOUZA Réu: DINA ROSALINA SERRA DE ALMEIDA Advogado (a) Dr.(a).: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA Despacho de fls. 11: Apense-se, intime-se a parte impugnada para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 16/08/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 18766/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado (a) Dr.(a).: CINTHIA HELUY MARINHO Réu: ANDRE CARLOS SILVA DE BRITO Conclusão de Sentença de fls. 18/29: ISTO POSTO, DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 285-A (este incluído pela Lei nº. 11.277/2006), 295, INCISO III C/C 267, INCISOS, I, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, E POR CONSEQÜÊNCIA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 22/08/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 29758/1995 Tipo de Ação: AÇÃO DE EXECUÇÃO Autor: BANCO BRADESCO S/A Advogado (a) Dr.(a).: ADALBERTO R. B. GONÇALVES Réu: JOSIMAR ALVES DOS SANTOS E MARY LÚCIA PIMENTEL DOS SANTOS Despacho de fls. 59: Intime-se o autor (a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, para juntar nova procuração, vez que a de fls.12 teve sua validade somente pelo prazo de 01 (um) ano. São Luís, 16/ 08/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 15438/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DECLARATÓRIA DE MORTE PRESUMIDA C/ C TUTELA ANTECIPADA Autor: MARIA CRISTINA DA SILVA FARIAS Advogado (a) Dr.(a).: LUIS CARLOS CHAVES LIMA Réu: JOSÉ ANTÔNIO FARIAS Despacho de fls. 23: Dou-me por suspeito por foro íntimo, determinando que redistribua-se o feito dando-se baixa nesta Vara, conforme o art. 135, § único do C.P.C. São Luís, 15/08/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 7247/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Autor: PAULO ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS Advogado (a) Dr.(a).: FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO Réu: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Advogado (a) Dr.(a).: JEFFERSON WALLACE G. M. FRANÇA D.O. PODER JUDICIÁRIO Despacho de fls. 40: Desnecessário outras provas, (art. 130 CPC), intime-se às partes para apresentarem alegações-finais no prazo de 15 (quinze) dias para cada um, iniciando pelo autor. São Luís, 16/08/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 7607/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado (a) Dr.(a).: ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART Réu: TEREZA MARIA LIMA SOARES Conclusão de Sentença de fls. 18/51: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DA AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III E 267, INCISOS, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 08/08/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 17115/2005 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO ABN AMRO REAL S/A Advogado (a) Dr.(a).: GUILHERME MARINHO SOARES Réu: WILSON DIAS CALDAS Conclusão de Sentença de fls. 32/65: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DA AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III E 267, INCISOS, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 03/08/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 7603/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado (a) Dr.(a).: ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART Réu: ARLEN CRISTINA ALMEIDA DIAS Conclusão de Sentença de fls. 18/51: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DA AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III E 267, INCISOS, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 14/08/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Da Quarta Secretaria Cível da Capital de São Luís. Juízo de Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone José Silva. Respondendo pela 4ª Secretaria Cível: Elizangela Mendes de Vilhena Frazão. Processo 16259/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO HONDA S/A. Advogados: Drs. Ailton Alves Fernandes, e Saulo Veras de Azevedo. Requerida: ERILENE DOS SANTOS. Despacho de fls. 23: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se”. São Luís, 20 de julho de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo 16454/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. Advogada: Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo, Requerido: ALTEMAR LIMA DE SOUSA. Despacho de fls. 19: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório.Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se”. São Luís, 20 de julho 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4.ª Vara Cível Processo 16412/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO DIBENS S/A. Advogada: Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo. Requerido: ALN JORGE GUIMARÃES DOS SANTOS. Despacho de fls. 17: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório.Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se”. São Luís, 20 de julho 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4.ª Vara Cível. Processo 14738/2006. Notificação. Requerente: BERG ENGENHARIA LTDA. Advogada: Dra. Ana Luísa Rosa Veras. Requerido: PEDRO PEARCE DE SOUSA CARVALHO. Despacho de fls. 34: “Notifique-se na forma requerida. Após, decorridas 48(quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte requerente, independentemente de traslado, conforme art.872, do Código de Processo Civil. Publique-se”. São Luís, 20 de julho de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 8938/2006. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: VERA LÚCIA TORRES ALENCAR. Advogado: Dr. Francisco Pereira Trindade. Requerida: SERVIÇOS E PEÇAS LTDA. Despacho de fls. 24: “Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita requerido.Certifique a Secretaria Judicial quanto à citação do réu. Publique-se”. São Luís, 20 de julho de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ªVara Cível. Processo 15311/2006. Ação Ordinária de Indenização. Requerente: JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES. Advogados: Drs. Abdon Clementino de Marinho, Welger Freire dos Santos, e outros. Requeridos: JORNAL DO POVO DO MARANHÃO LTDA (VEJA AGORA), HOSTÍLIO CAIO PEREIRA DA COSTA, E RICARDO JORGE MURAD. Despacho de fls. 20: “Cite-se na forma da lei. Publique-se”. São Luís, 20 de julho de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 16509/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Advogada: Dra. Isabel Cristina Lopes Bulhões. Requerido: FREDERICO DE NAZARETH MELO ARAÚJO. Despacho de fls. 19: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório.Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se”. São Luís, 20 de julho 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4.ª Vara Cível. Processo 15950/2006. Ação Ordinária de Indenização. Requerente: JOSÉ ROSA DE PAULA FILHO. Advogado: Dr. Fernando Antônio Ribeiro de Paula. Requerida: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006 115 CEMAR. Despacho de fls. 13: “Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita requerido.Cite-se na forma da lei. Publique-se”. São Luís, 20 de julho de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 16528/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Advogada: Dra. Cibele Rocha de Almeida. Requerido: DIEGO MAMEDE BARBOSA VIEIRA. Despacho de fls.19: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório.Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se”. São Luís, 20 de julho 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4.ª Vara Cível. Processo 4207/2006. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho, Allan Rodrigues Ferreira, e outros. Requerida: REGINEUSA DE ANDRADE FRANÇA. Despacho de fls. 22: “Tendo em vista o pedido de desistência de fls. 19, determino o envio dos autos à contadoria judicial para cálculo das custas remanescentes, caso devidas. Publique-se”. São Luís, 21 de julho de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ªVara Cível. Processo 14657/2006. Ação Sumaríssima. Requerente: IVONETE PEREIRA DE OLIVEIRA. Advogado: Dr. José Murilo de Castro Azevedo. Requerido: LEAL INFORMÁTICA (AURÉLIO HENRIQUE BRANDÃO LEAL – FIRMA INDIVIDUAL). Despacho de fls. 58: “Quanto ao pedido de tutela requerido, me manifestarei após resposta.Cite-se. Publique-se”. São Luís, 21 de julho de 2006.Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Cível. Processo 9867/2006. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho, Allan Rodrigues Ferreira, e outros. Requerido(a): XARLENE MACHA MAFRA. Conclusão de Sentença de fls. 23: “Vistos etc. (...) Face a isso e à vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. Expeça-se o ofício requerido. P. R. I”. São Luís, 24 de julho de 2006. TYRONE JOSÉ SILVA. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 16612/2006. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: CARLOS CESAR BRANCO BANDEIRA. Advogados: Drs. José Augusto de Carvalho Torres, Marilene Carneiro Matos, e outros. Requeridos: EMPRESA PACOTILHA LTDA. (JORNAL “O IMPARCIAL”), MARCO AURÉLIO OLIVEIRA, PEDRO HENRIQUE FREIRE. Despacho de fls. 30: “Cite-se na forma da lei. Publique-se”. São Luís, 24 de julho de 2006. Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 17673/2006. Execução Forçada. Exeqüente: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA. Advogados: Drs. Paulo Velten, Gutemberg Braga, e outros. Executada: EMPRESA DE TRANSPORTES ROMA LTDA. Despacho de fls. 18: “Cite-se na forma legal. Para o caso de pagamento ou não formulação de embargos, fixo os honorários advocatícios em favor do credor, no valor correspondente a 10% do total da dívida”. São Luís, 02 de agosto de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª. Vara Cível. Processo 1397/2004. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerentes: GRAÇA MARIA RODRIGUES XAVIER, e ALCIDESIA MENDES MATIAS. Advogados: Drs. Ângela Thomé Lombardi Casanovas, e 116 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006 Mário José Baptista Neto. Requerida: FIXAR VEÍCULOS LTDA. Advogado: Dr. Mário Roberto Pereira de Araújo. Conclusão da Sentença de fls. 84/89: “Vistos etc. (...) Isto posto, julgo procedentes os pedidos constantes da presente ação, para condenar a ré nos danos matérias e morais produzidos às autoras, sendo os danos materiais consistentes em 1/ 3 (um terço) do valor do contrato com a empresa SAINT LOUIS OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., devidamente atualizado com juros e correção monetária, esta pelo INPC, a partir da data do contrato, e ainda o valor correspondente à atualização das importâncias pagas, quer à ré, quer a alguma instituição financiadora da compra pelas autoras, desde a data em que os veículos deveriam ser entregues (quinze dias após a compra), até a data de sua efetiva entrega, conforme já informado. Quanto aos danos morais, condeno também a ré a indenizar o valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, a cada uma das autoras. Condenado ainda a ré nas custas judiciais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor final da condenação, a ser definida após os cálculos a serem efetuados pela contadoria judicial, para os autos devem ser, logo em seguida, encaminhados. O descumprimento voluntário da sentença no prazo de 15(quinze) dias ensejará as conseqüências do art. 475-J do Código de Processo Civil. P.R.I”. São Luís, 16 de agosto de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 3018/2006. Execução de Título Judicial. Exeqüente: CARLOS MAGNO FONSECA, e BARTOLOMEU EMANUEL FURTADO DOS SANTOS. Advogados: Drs. Luís Fernando Dominici Castelo Branco, e José Antônio Figueiredo de Almeida Silva. Executada: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – CVRD. Despacho de fls. 816: “Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins. Publique-se”. São Luís, 16 de agosto de 2006.Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 1653/2006. Ação Ordinária. Requerente: LUÍS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO. Advogados: Drs. Jezanias do Rego Monteiro, Pedro Leonel Pinto de Carvalho, e outros. Requerido: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. Advogados: Drs. Marcos Pimentel de Viveiros, Maria das Graças Noronha Marques, Glycia de Almeida Martins Raposo, e outros. Conclusão de Sentença de fls. 154/160: “Vistos etc. (...) Isto posto, julgo procedente os pedidos constantes da presente ação, para declarar a inexistência de qualquer débito do autor para com o banco réu, nos termos de sua inicial, determinando a exclusão de restrição de crédito a seu nome oriundo dos citados débitos, assim como o cancelamento de qualquer conta bancária e de cartão de crédito do autor junto ao réu. Condeno ainda o banco réu a indenizar o autor pelos danos morais sofridos, cuja indenização fixo em valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, acrescido de juros moratórios nos termos do art. 406 do Código Civil, contados a partir da citação. Condeno ainda o réu nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação. O descumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias ensejará as conseqüências do art. 475-J do Código de Processo Civil. P. R. I”. São Luís, 17 de agosto de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ªVara Cível Processo 11070/2005. Ação Ordinária. Requerente: ROGÉRIO FERNANDO CANTANHEDE MORGADO. Advogados: Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Jezanias do Rego Monteiro, e outros. Requerido: BANCO DA AMAZÔNIA S/A. Advogados: Drs. Alba Maria de Souza Lima, Jefferson Wallace G. M. França. Conclusão de Sentença de fls. 73/74: “Vistos etc. (...) Isto posto, jugo improcedente os presentes embargos pelos motivos acima alinhados, até porque com a aceitação da caução apresentada pelo embargado se necessária se fizesse prejudicado ficaria os presentes embargos. P.R.I”. São Luís, 18 de agosto de 2006.Tyrone José Silva.Juiz de Direito de 4ª Vara Cível. Processo 16766/2005. Ação de Consignação em Pagamento. Requerente: LÚBIA HELENA TAVARES DA SILVA. Advogada: Dra. Doriana dos Santos Camêllo. Requerido: UNIBANCO FINANCEIRA. Advogados: Drs. Odimar Azenete Matteucci Campelo, Paulyana Buhatem Ribeiro, e outro. Conclusão de Sentença de fls. 84/86: “Vistos etc. (...) Isto posto, já D.O. PODER JUDICIÁRIO que neste momento, a questão atende aos requisitos de lei, nos termos do art. 273, I do Código de Processo Civil, concedo a tutela antecipada requerida, para determinar que a ré retire o nome da autora dos cadastros do SERSA e SPC, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de 1.000,00 (hum mil reais), caso descumpra a presente decisão. Cite-se. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 17 de agosto de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ºVara Cível. Processo 14167/2000. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: MARIA CELESTE SANTOS GONÇALVES. Advogados: Dr. Ítalo Benedito Guimarães Torreão, e outro. Requerida: LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogados: Drs., José Caldas Góis, Clarissa Brito Val, e outros. Conclusão de Sentença de fls. 225: “Vistos etc.(...) Isto posto, homologo o referido acordo, nos termos da citada petição, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. E por conseguinte, nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo. Custas divididas entre as partes acordantes no que cabe às mesmas, conforme art.26, §2º, do Código de Processo Civil.Arquive-se os autos, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P. R. I”. São Luís, 21 de agosto de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4.ª Vara Cível. Está conforme o original. São Luís, 21 de agosto de 2006. Elizangela Mendes de Vilhena Frazão Respondendo pela 4ª Secretaria Cível CRIMINAL 4ª VARA CRIMINAL COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 ( QUINZE ) DIAS PROCESSO º 3783/06. DIST.: 18694/06. AUTOR: Ministério Público Estadual. ACUSADO: Carlos Fernando Santos Baptista. VÍTIMA: Carlos Augusto Furtado Moreira. Rcc. A DOUTORA MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO, JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo correm os tramites legais do processo crime n.º 18694/06, que o Ministério Público Estadual move contra Carlos Fernando Santos Baptista, natural de Cachoeiro do Itapemirim/ES, casado, empresário, filho de Plínio Luiz Baptista e de Nely Santos Baptista, residente e domiciliado, na Rua 12, Quadra. 12, Casa 03, Calhau, nesta cidade, como incurso no art. 331 do C.P.B. c/c 308 do Código de Trânsito, e, como, em cumprimento do mandado de citação, tenha o oficial de justiça certificado não tê-lo encontrado, mandei passar o presente edital, pelo qual cito Carlos Fernando Santos Baptista, para comparecer, perante este juízo, no dia 07 ( sete ) de novembro de 2006, às 09:00 horas, na sala de audiências deste juízo da 4ª Vara Criminal, a fim de ser interrogado. E, para que chegue ao conhecimento dele, se passou o presente edital, cuja 3ª (terceira) via será afixada no lugar de costume. SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Fórum Desembargador Sarney Costa, Bairro Calhau, São Luís (MA), CEP:65.076.000. Telefone : (098)21069674. Dado e passado o presente no 4º Cartório Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 16 (dezesseis) dias do mês de agosto do ano de Dois Mil e Seis (2006). Eu, Francisca de Assis Lima, Secretária de Vara, digitei e subscrevo. MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO Juíza de Direito Titular 4ª Vara Criminal da Capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS-MARANHÃO. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, TITULAR DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA CAPITAL. EDITAL DE INTIMAÇÃO C/ PRAZO DE 60 DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Intimação c/ prazo de 60 (sessenta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita, um processo de nº. 2698/2002, em que figura como acusado JOSÉ DE RIBAMAR DE JESUS, Vulgo “Zé Buchinho”, brasileiro, solteiro, lavrador, com idade aproximada de 66 (sessenta e seis) anos, natural de Cedral/MA, filho de Raimundo Costa e Ricarda de Jesus, residente à Vila São João Boa Vista, s/nº, (próximo à fábrica de pilar arroz), incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso IV do CPB. (Consta nos autos do processo crime que, o acusado, no dia 21/02/2002, por volta das 21:00hs, acompanhado de outro acusado, foram encontrados no almoxarifado F1 da Companhia Vale do Rio Doce acompanhados de mais 08 (oito) pessoas empreenderam fuga, tentando furtar cabos de cobre). É o presente para intimá-lo a fim de, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do Art. 366 do CPP, comparecer perante este Juízo, na sala das audiência da Sétima Vara Criminal, Fórum Des. Sarney Costa, situado na Av. Professor Carlos Cunha, s/n Calhau, nesta cidade, NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, para TOMAR CONHECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja a 2ª via fica afixada no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão, aos vinte e três (23) dias do mês de agosto do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Secretária Judicial, subscrevo. Juiz José Luiz Oliveira de Almeida Titular da 7ª Vara Criminal JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS-MARANHÃO. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, TITULAR DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA CAPITAL. EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 15 DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação c/ prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita, um processo de nº. 8066/2003, em que figura como acusado RAIMUNDO NONATO NEVES NUNES , brasileiro, natural de Barreirinhas/MA, solteiro, eletricista, nascido em 07/09/1964, filho de Maria José Neves da Silva, residente à Rua 07, nº. 18, Cidade Olímpica, nesta cidade, incurso nas penas do art. 155, §4º, I e IV do CPB. (Consta dos autos do processo crime, que, em face de, na madrugada do dia 12/05/03, o acusado em conluio com dois menores de idade, teve contra si imputada a conduta de furto biqualificado, em virtude do arrombamento ao Posto de Saúde Municipal, situado à Rua 07, , bairro Cidade Olímpica). É o presente para citá-lo a fim de, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do Art. 366 do CPP, comparecer perante este Juízo, na sala das audiência da Sétima Vara Criminal, Fórum Des. Sarney Costa, situado na Av. Professor Carlos Cunha, s/n Calhau, nesta cidade, no dia 10 de ABRIL de 2007, às 08h00min, para INTERROGATÓRIO, advertido que deverá se fazer acompanhar de advogado(s), e na hipótese de não ter condições financeiras de constituir um advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. para promover sua defesa e notificado para os ulteriores termos do processo. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja a 2ª via fica afixada no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do mês de agosto do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Secretária Judicial, subscrevo. Juiz José Luiz Oliveira de Almeida Titular da 7ª Vara Criminal JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS-MARANHÃO. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, TITULAR DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA CAPITAL. SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006 117 EDITAL DE INTIMAÇÃO C/ PRAZO DE 90 DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Intimação c/ prazo de 90 (noventa) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita, um processo de nº. 7209/2003, em que figura como acusado GILMAR PEREIRA DA SILVA, Vulgo “Bá”, brasileiro, solteiro, nascido em 12/12/1981, natural de Açailândia/MA, filho de Maria da Conceição Pereira da Silva, residente à Rua Edvaldo Holanda, quadra 12, casa 08, Vila Riod-Janaína, nesta cidade, incurso nas penas do art. 155 caput do CPB. (Consta nos autos do processo crime que, o acusado, no dia 01/05/ 2003, adentrou no bar de propriedade da Sra. Lina Rosa dos Santos, localizado no coreto da Unidade 105 da Cidade Operária, onde subtraiu um aparelho de som e vários produtos). É o presente para intimá-lo a fim de, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do Art. 366 do CPP, comparecer perante este Juízo, na sala das audiência da Sétima Vara Criminal, Fórum Des. Sarney Costa, situado na Av. Professor Carlos Cunha, s/n Calhau, nesta cidade, NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, para TOMAR CONHECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja a 2ª via fica afixada no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão, aos vinte e um (21) dias do mês de agosto do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Secretária Judicial, subscrevo. Juiz José Luiz Oliveira de Almeida Titular da 7ª Vara Criminal JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS-MARANHÃO. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, TITULAR DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA CAPITAL. EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 15 DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação c/ prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita, um processo de nº. 15706/2003, em que figura como acusado LUIZ IDELFONSO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, nascido em 23/01/1942, natural de Santana do Ceará/CE, filho de Izaias Amaro de Oliveira e Maria Júlia de Oliveira, residente à Rua São Benedito, s/nº, centro, Regeneração/ PI, incurso nas penas do art. 121 § 3º e 4º do CPB. (Consta dos autos do processo crime, que, o acusado, em 01/01/1998, por volta das 18:00hs, conduzindo um veículo tipo ônibus interestadual Mercedes Benz, pela BR 135, trafegando em alta velocidade no sentido direcional São Luís/Teresina, à altura do Km 22, atropelou a criança Joel Jorge Nascimento dos Santos). É o presente para citá-lo a fim de, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do Art. 366 do CPP, comparecer perante este Juízo, na sala das audiência da Sétima Vara Criminal, Fórum Des. Sarney Costa, situado na Av. Professor Carlos Cunha, s/n Calhau, nesta cidade, no dia 09 de MARÇO de 2007, às 08h00min, para INTERROGATÓRIO, advertido que deverá se fazer acompanhar de advogado(s), e na hipótese de não ter condições financeiras de constituir um advogado, serlhe-á nomeado Defensor Público. para promover sua defesa e notificado para os ulteriores termos do processo. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja a 2ª via fica afixada no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão, aos dezesseis (16) dias do mês de agosto do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Secretária Judicial, subscrevo. Juiz José Luiz Oliveira de Almeida Titular da 7ª Vara Criminal JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS-MARANHÃO. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, TITULAR DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA CAPITAL. EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 15 DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação c/ prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita, um processo de nº. 2455/2006, em que figura como acusado CRISTIANO NUNES MORAIS, Vulgo “Cris”, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, nascido em 14/04/1986, natural de São Luís/MA, 118 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006 filho de Saturnino Correa Morais e Maria do Carmo Galvão, residente à Rua Projetada, quadra 56-A, casa 497, bairro Anjo da Guarda, nesta cidade, incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso II do CPB. (Consta dos autos do processo crime, que, o senhor Anselmo França Coelho, vulgo “Cecé”, foi assassinado no dia 01/11/2005, por volta das 17:00hs, no campo de futebol do bairro da Ilhinha, nesta capital; e que, o autor do delito seria o Sr. Cristiano Nunes Morais, vulgo “Cris”. Segundo os comentários das testemunhas o suspeito desferiu cinco tiros contra a vítima, sendo que apenas três tiros teriam atingido a mesma, a qual teria falecido em virtude das lesões sofridas). É o presente para citá-lo a fim de, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do Art. 366 do CPP, comparecer perante este Juízo, na sala das audiência da Sétima Vara Criminal, Fórum Des. Sarney Costa, situado na Av. Professor Carlos Cunha, s/n Calhau, nesta cidade, no dia 15 de MARÇO de 2007, às 08h00min, para INTERROGATÓRIO, advertido que deverá se fazer acompanhar de advogado(s), e na hipótese de não ter condições financeiras de constituir um advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. para promover sua defesa e notificado para os ulteriores termos do processo. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja a 2ª via fica afixada no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão, aos dezessete (17) dias do mês de agosto do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Secretária Judicial, subscrevo. Juiz José Luiz Oliveira de Almeida Titular da 7ª Vara Criminal FAMÍLIA 1ª VARA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA. EDITAL DE SENTENÇA REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 147142004 DENOMINAÇÃO:Interdição DATA DO AJUIZAMENTO: 18/08/2004 08:31:26 PARTE(S) REQUERENTE(S): CONCEICAO DE MARIA PINHEIRO PARTE(S) REQUERIDA(S): MARIA DE JESUS PINHEIRO PEREIRA Excelentíssimo Senhor Raimundo Ferreira Neto, Juiz de Direito da 1ª Vara Família da Comarca de São Luis , Estado do Maranhão. FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente CONCEIÇÃO DE JESUS PINHEIRO PEREIRA e requerido(a), MARIA DE JESUS PINHEIRO PEREIRA, constante das fls. 42/43 , do seguinte teor:”Isto posto, com supedâneo nas provas carreadas aos autos, consideradas bastantes para provar o alegado, decreto a interdição de Maria de Jesus Pinheiro Pereira, por ser absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, II e 1.767, I do Código Civil. Nomeio como curadora a sua irmã, a requerente Conceição de Maria Pinheiro, (art. 1.768, I do Código Civil), devendo esta prestar o necessário compromisso, nos termos do art. 1.187, I do Código de Processo Civil. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil e publicação de editais, em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo civil e art. 9º , III do Código Civil. Sem custas , tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 09 de agosto de 2006. Raimundo Ferreira Neto. Juiz de Direito O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis ,Estado do Maranhão, aos 11 (onze) de Agosto de 2006. Eu, , João Alves Teixeira Filho, Secretário(a) Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito da 1ª Vara Família EDITAL DE SENTENÇA REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 36022004 DENOMINAÇÃO:Interdição DATA DO AJUIZAMENTO: 10/03/2004 16:09:12 PARTE(S) REQUERENTE(S): COSMA CARDOSO DE MACEDO PARTE(S) REQUERIDA(S): KATIANNE CARDOSO DOS SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO Excelentíssimo Senhor Raimundo Ferreira Neto, Juiz de Direito da 1ª Vara Família da Comarca de São Luis , Estado do Maranhão. FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente COSMA CARDOSO DE MACEDO e requerido(a), KATIANNE CARDOSO DOS SANTOS, constante das fls. 35/37 , do seguinte teor:”Isto posto, com supedâneo nas provas carreadas aos autos, consideradas bastantes para provar o alegado, decreto a interdição de Katianne Cardoso dos Santos, por ser absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, II e 1.767, I do Código Civil. Nomeio como curadora a sua mãe, a requerente Cosma Cardoso de Macedo, (art. 1.768, I do Código Civil), devendo esta prestar o necessário compromisso, nos termos do art. 1.187, I do Código de Processo Civil. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil e publicação de editais, em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo civil e art. 9º , III do Código Civil. Sem custas , tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 09 de agosto de 2006. Raimundo Ferreira Neto. Juiz de Direito O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis ,Estado do Maranhão, aos 11 (onze) de Agosto de 2006. Eu, (João Alves Teixeira Filho), Secretário Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito da 1ª Vara Família EDITAL DE SENTENÇA REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 199432004 DENOMINAÇÃO:Interdição DATA DO AJUIZAMENTO: 11/11/2004 15:09:22 PARTE(S) REQUERENTE(S): LEONARDA PEREIRA DA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): JOSÉ RIBAMAR PEREIRA SILVA Excelentíssimo Senhor Raimundo Ferreira Neto, Juiz de Direito da 1ª Vara Família da Comarca de São Luis , Estado do Maranhão. FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente Leonarda Pereira da Silva e requerido, José Ribamar Pereira Silva, constante das fls. 32/34 , do seguinte teor:”Isto posto, com supedâneo nas provas carreadas aos autos, consideradas bastantes para provar o alegado, decreto a interdição de José Ribamar Pereira Silva, por ser absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, II e 1.767, I do Código Civil. Nomeio como curadora a sua irmã, a requerente Leonarda Pereira da Silva, (art. 1.768, I do Código Civil), devendo esta prestar o necessário compromisso, nos termos do art. 1.187, I do Código de Processo Civil. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil e publicação de editais, em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo civil e art. 9º , III do Código Civil. Sem custas , tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 09 de agosto de 2006. Raimundo Ferreira Neto. Juiz de Direito O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis ,Estado do Maranhão, aos 11 (onze) de Agosto de 2006. Eu, , João Alves Teixeira Filho, Secretário(a) Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Raimundo Ferreira Neto Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Família EDITAL DE SENTENÇA REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 100242005 DENOMINAÇÃO:Interdição DATA DO AJUIZAMENTO: 01/06/2005 12:16:31 PARTE (S) REQUERENTE(S): RAIMUNDA ANTONIA FRAZAO PEREIRA PARTE(S) REQUERIDA(S): ROSILENE PADILHA D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006 119 Excelentíssimo Senhor Raimundo Ferreira Neto, Juiz de Direito da 1ª Vara Família da Comarca de São Luis , Estado do Maranhão. FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente RAIMUNDA ANTONIA FRAZÃO PEREIRA e requerido(a), ROSILENE PADILHA, constante das fls. 28/30, do seguinte teor: Isto posto, com supedâneo nas provas carreadas aos autos, consideradas bastantes para provar o alegado, decreto a interdição de Rosilene Padilha, por ser absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, II e 1.767, I do Código Civil. Nomeio como curadora a sua irmã, a requerente Raimunda Antonia Frazão Pereira, (art. 1.768, I do Código Civil), devendo esta prestar o necessário compromisso, nos termos do art. 1.187, I do Código de Processo Civil. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil e publicação de editais, em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo civil e art. 9º , III do Código Civil. Sem custas , tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 09 de agosto de 2006. Raimundo Ferreira Neto. Juiz de Direito O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis ,Estado do Maranhão, aos 11 (onze) de Agosto de 2006. Eu, , João Alves Teixeira Filho, Secretário(a) Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito da 1ª Vara Família FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente MOISES BAÍA FERREIRA e requerido(a), DAVI BAIA FERREIRA, constante das fls. 34/35 , do seguinte teor: Ante o exposto e o que mais dos autos consta,. em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de DAVI BAÍA FERREIRA, com a declaração de que é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador de retardo mental, tudo conforme o laudo médico de fls. 22/25. Nomeio curador do interdito o Sr. MOÍSES BAÍA FERREIRA, o qual deverá prestar compromisso. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Tendo em vista que o curador é pessoa idônea, fica dispensado a prestação da garantia prevista no art. 1184 do Código de Processo Civil. Increva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o curador para o compromisso. Sem custas. P. R. I. C. São Luís, 08 de agosto de 2006. Raimundo Ferreira Neto. Juiz Auxiliar respondendo pela 1ª Vara da Família. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis ,Estado do Maranhão, aos 11 (onze) de Agosto de 2006. Eu, , João Alves Teixeira Filho, Secretário(a) Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito da 1ª Vara Família EDITAL DE SENTENÇA REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 64192005 DENOMINAÇÃO:Curatela DATA DO AJUIZAMENTO: 08/04/2005 12:36:07 PARTE(S) REQUERENTE(S): LUS MARINA MOREIRA ALMEIDA PARTE(S) REQUERIDA(S): LELIANA ANDREA MOREIRA Excelentíssimo Senhor Raimundo Ferreira Neto, Juiz de Direito da 1ª Vara Família da Comarca de São Luis , Estado do Maranhão. FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente Lus Marina Moreira Almeida e requerido(a), Leliana Andrea Moreira, constante das fls. 24/26 , do seguinte teor:Isto posto, com supedâneo nas provas carreadas aos autos, consideradas bastantes para provar o alegado, decreto a interdição de Leliana Andrea Moreira, por ser absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, II e 1.767, I do Código Civil. Nomeio como curadora a sua mãe, a requerente Lus Marina Moreira Almeida, (art. 1.768, I do Código Civil), devendo esta prestar o necessário compromisso, nos termos do art. 1.187, I do Código de Processo Civil. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil e publicação de editais, em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e art. 9º , III do Código Civil. Sem custas , tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 09 de agosto de 2006. Raimundo Ferreira Neto. Juiz de Direito O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis ,Estado do Maranhão, aos 11 (onze) de Agosto de 2006. Eu, , João Alves Teixeira Filho, Secretário(a) Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito da 1ª Vara Família EDITAL DE SENTENÇA REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 181752002 DENOMINAÇÃO:Curatela DATA DO AJUIZAMENTO: 28/01/2004 15:28:16 PARTE(S) REQUERENTE(S): REGINAURA PORTUGAL ALVES LIMA PARTE(S) REQUERIDA(S): VALDIVINO PEREIRA DE LIMA Excelentíssimo Senhor Raimundo Ferreira Neto, Juiz de Direito da 1ª Vara Família da Comarca de São Luis , Estado do Maranhão. FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente REGINAURA PORTUGAL ALVES LIMA e requerido(a), VALDIVINO PEREIRA DE LIMA, constante das fls. 55/ 57, do seguinte teor: Isto posto, com supedâneo nas provas carreadas aos autos e de acordo com o parecer ministerial, DECRETO a interdição de Valdivino Pereira de Lima, por ser absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, II e 1.767, I do Código Civil. Nomeio como curadora, Regina Portugal Alves Lima, (art. 1.768, I do Código Civil), devendo esta prestar o necessário compromisso, nos termos do art. 1.187, I do Código de Processo Civil. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil e publicação de editais, em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo civil e art. 9º , III do Código Civil. Sem custas , tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 10 de agosto de 2006. Raimundo Ferreira Neto. Juiz de Direito, Respondendo pela 1ª Vara de Família. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis ,Estado do Maranhão, aos 11 (onze) de Agosto de 2006. Eu, , João Alves Teixeira Filho, Secretário(a) Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito da 1ª Vara Família EDITAL DE SENTENÇA REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 193822003 DENOMINAÇÃO:Interdição DATA DO AJUIZAMENTO: 29/01/2004 12:50:35 PARTE(S) REQUERENTE(S): MOISES BAIA FERREIRA PARTE(S) REQUERIDA(S): DAVI BAIA FERREIRA Excelentíssimo Senhor Raimundo Ferreira Neto, Juiz de Direito da 1ª Vara Família da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão. FINALIDADE PROCESSO Nº. 5227/2005 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: ANTÔNIO SILVAN DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRA SENTENÇA DE FL. 25.26: Eis o relatório. Decido. Verifica-se, ante o teor da Certidão de fl. 24, que as partes – notadamente o requerente e seu 120 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006 advogado – não compareceram à audiência designada, embora devidamente intimadas, consoante fazem prova a ata de audiência de fl. 20, a certidão de fl. 21-v e a cópia do Diário da Justiça de fl. 22. Exsurge, do silêncio do requerente e de seu advogado, total desídia em relação à causa, vez que, devidamente intimados (aquele pessoalmente à fl. 20), não compareceram à audiência designada. Assim, tal desinteresse induz à ocorrência de uma desistência presumida, que impõe a extinção do feito. Assim, à vista do silêncio do requerente, embora cientificado, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo por fundamento desistência presumida por abandono de causa, ante a inteligência, por analogia, do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Arquive-se, fazendo-se as anotações de praxe. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 8 de agosto de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON PROMOTORA: ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUZA/ DRª SUSETE MARQUES PALMEIRA SECRETÁRIA: VIVIANE FERREIRA PRASERES PROCESSO Nº. 18896/2006 AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS REQUERENTE: ANDREA LIANA CUTRIM CASTRO E OUTROS ADVOGADO: Drª. MARCIANA DE MOURA TEIXEIRA DECISÃO DE FL. 41: Nomeio como inventariante Dário André Cutrim Castro como suplicado na exordial. Consta da certidão de óbito de fls. 12 o estado civil da de cujus como união consensual e ainda nos documentos acostados às fls. 27.28 como parte interessada e requerendo seguro Iran da Cunha Castro, porém o plano de partilha amigável não contempla o mesmo. Intime-se o inventariante a explicar esta situação, assim quanto a hipoteca constante do Registro do imóvel às fls. 23. Cumpridas as diligências, retornem os autos para decisão. Cumpra-se. São Luís, 17 de agosto de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 3991/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA ROZIMAR MENDONÇA REQUERIDO: JOSÉ ANTÔNIO MACHADO SILVA ADVOGADO: Drª. ELDENORA DA CUNHA MINEIRO DECISÃO DE FL. 16: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68 e o artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Assim, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas, tendo em vista a assistência judiciária pleiteada. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 22/08/2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO Nº. 3133/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ANTONIA MIRANDA DO NASCIMENTO REQUERIDO: AMARILDO EUGENIO MONTEIRO ADVOGADO: Dr. FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ DECISÃO DE FL. 20: Considerando que a audiência designada, não foi realizada, tendo em vista a certidão supra e AR de fls. 19-verso, intime-se a requerente pessoalmente, e seu patrono, para fornecer elementos para prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 17 de agosto de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº. 6651/2005 AÇÃO: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA C/C ALIMENTOS REQUERENTE: LEUSAMARA SILVA AGUIAR REQUERIDO: FRANCISCO DOS SANTOS AGUIAR JÚNIOR ADVOGADO: Drª. MARIA DE NAZARÉ C. CAVALCANTE DECISÃO DE FL. 41.42: Vistos, etc. Pelo exposto e acatando o parecer ministerial supra, decreto a separação do casal Leusamar Silva Aguiar e Francisco dos Santos Aguiar Junior, inicialmente requerido como litigioso e transformado em consensual nesta audiência, homologando, assim, o acordo supra, que passa a integrar esta decisão, conforme termo formalizado nesta audiência, o que faço conforme artigos 1.574 do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002) e 4.º da Lei 6.515/77. A separanda continuará a usar o nome de casada. JULGO assim extinto o processo, com julgamento do mérito, de acordo com o artigo 269, III do Código de Processo Civil. Oportunamente e sob as cautelas legais, expeça-se mandado de averbação correspondente. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. P. R. I. São Luís, 19/07/2006. Dr. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7.ª Vara da Fazenda Pública, respondendo por esta 2.ª Vara da Família. PROCESSO Nº. 1784/2006 AÇÃO: DIVÓR CIO REQUERENTE: CLAUDETE LOURDES VIEIRA REQUERIDO: ANTONIO BISPO AGUIAR FORTALEZA ADVOGADO: Drª. JOANA DAMASCENO PINTO LIMA DESPACHO DE FL. 22: Face à certidão de fl. 20-v, intime-se a autora, por seu patrono, para, em 10 (dez) dias, oferecer elementos para prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 22 de agosto de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 5758/2004 AÇÃO:DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: ROSIMIRA HONORINA ROCHA TORRES REQUERIDO: ANTONIO SALDANHA NOGUEIRA ADVOGADO: Dr. VALTER DE JESUS PRASERES SENTENÇA DE FL. 77.78: Vistos, etc. PELO EXPOSTO, nos termos do parecer ministerial e de acordo com a Lei 9.278/96, que regulamentou o § 3.º do artigo 226 da Constituição Federal, HOMOLOGO o acordo formulado, que integra esta decisão, assim como o parecer ministerial, considerando a transigência das partes. DECRETO a dissolução da sociedade de fato das partes, conforme cláusulas acima. JULGO assim extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Feitas as publicações e intimações necessárias, ressaltando que as partes presentes ficam intimadas desta decisão neste ato. Sem custas, face ao pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís(MA), 22/08/2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família. PROCESSO Nº. 8624/2004 AÇÃO:ALIMENTOS REQUERENTE: CRISTINA SOARES GOMES PINHEIRO REQUERIDO: JOCIMAR MOTA PINHEIRO ADVOGADO: Dr. ALBERTO F. DUARTE SENTENÇA DE FL. 33: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68 e o artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Assim, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas, tendo em vista a assistência judiciária pleiteada. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 22/08/2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO Nº. 9677/2005 AÇÃO:PEDIDO DE TUTELA REQUERENTE: NEUZAMAR SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO: Drª. JULIA MARIA A. CASTRO D.O. PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA DE FL. 29: Acolho o parecer ministerial de fl. 26-v, para determinar a intimação da autora – pessoalmente e por seu patrono – para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do documento de fl. 26 e fornecer elementos para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 22 de agosto de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 17948/2004 AÇÃO:JUSTIFICAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL REQUERENTE: MARIA DO ROSÁRIO LIMA MENDES ADVOGADO: Drª. PATRÍCIA FRANCO REIS SENTENÇA DE FL. 43: Intime-se a apelante para, em 5 (cinco) dias, efetuar o preparo, sob pena de deserção. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 22 de agosto de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 12952/2005 AÇÃO:EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: JOÃO HERNANI RIBEIRO SERRA REQUERIDO: SEMIRAMIS VIEGAS RIBEIRO SERRA ADVOGADO: Dr. MARIO ALEXON PIRES FERREIRA SENTENÇA DE FL. 37.38: É o relatório. Decido. Consta nos autos que as filhas já atingiram a maioridade e são empregadas assim como, também, a ex-esposa já está empregada e não necessitam mais dos alimentos. E, ainda consta declaração de anuência das requeridas para exoneração da pensão conforme declarações de fls.29.32, com as assinaturas devidamente reconhecidas. Pelo exposto, e, em conformidade com o parecer ministerial que integra esta decisão, julgo procedente o presente pedido, exonerando em definitivo João Hernani Ribeiro Serra da pensão alimentícia devida, o que faço nos termos do artigo 1.699 do Código Civil. Oficiemse aos órgãos empregadores para a referida exoneração. Custas já recolhidas às fls.24.25. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 11 de agosto de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 19600/2005 AÇÃO:ARROLAMENTO DE BENS REQUERENTE: DAISE DE JESUS ARAGÃO SANTOS REQUERIDO: VICENTE ANUNCIAÇÃO SANTOS (Espólio) ADVOGADO: Dr. DARIO GURGEL DE CASTRO SENTENÇA DE FL. 35.36: É o relatório. Passo a decidir. O processo está em ordem e devidamente instruído, conforme documentos acostados, nos quais a requerente comprovou a quitação com as Receitas Federal (fls.15) e Estadual (fls.16) e com a Fazenda Municipal (fls.17). A quitação do imposto de transmissão consta às fls.18.19. O bem sob inventário está comprovado às fls.25.30, assim como as identidades dos herdeiros (fls.14 e 20.24). Assim, de acordo com o artigo 1.031 e seguintes do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para adjudicar, em favor de Daise de Jesus Aragão Santos, o bem do espólio de Vicente Anunciação Santos. Expeça-se, oportunamente e sob as cautelas legais, a carta de adjudicação, com referência ao imóvel, mediante formalização das renúncias referidas nas declarações de fls.08.12 deverá ser feita por termo na Secretaria desta Vara ou por instrumento público. Mando que oportunamente e sob as cautelas legais, sejam feitas as comunicações e anotações necessárias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 16 de agosto de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 11843/2003 AÇÃO:ALIMENTOS REQUERENTE: MAGNÓLIA ROCHA AZEVEDO REQUERIDO: MÁRIO COSTA DE AZEVEDO ADVOGADO: Dr. PAULO COSTA DE AZEVEDO SENTENÇA DE FL. 34: Vistos etc. Trata-se de Ação de Alimentos proposta por Magnólia Rocha de Azevedo, através de Advogado constituído, em face de Mário Costa Azevedo, devidamente qualificados nos autos. Tramitando regularmente o feito, antes de realizada a citação do requeri- SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006 121 do e a audiência, a autora enviou telegrama a este Juízo, conforme fls.33 requerendo a desistência da ação. Pelo exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista o pedido de desistência da autora, conforme art. 267, VIII do Código de Processo Civil. “Artigo 267, CPC: Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: VIII: quando o autor desistir da ação.” Torno sem efeito o despacho de fls.10 que fixou os alimentos provisórios. Expeça-se ofício ao órgão empregador. Oportunamente, e sob as cautelas legais, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 15 de agosto de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 19260/2005 AÇÃO:OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: GLADISTONE SERRA ARAGÃO ADVOGADO: Dr. ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO SENTENÇA DE FL. 32: Vistos, etc. Acatando manifestação ministerial e de acordo com o artigo 7.º da Lei 5.478/68, decido determinar o arquivamento do pedido, considerando o não comparecimento do autor, como consignado acima, mandando que o processo seja extinto e consequentemente arquivado, como prescreve a citada disposição legal. Torno sem efeito a fixação dos alimentos provisórios às fls. 25. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Ficam os presentes a este ato, intimados da sentença. Faça-se as comunicações de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 17/08/2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO Nº. 9420/2005 AÇÃO:CURATELA REQUERENTE: MARINA CONCEIÇÃO MIRANDA ADVOGADO: Dr. RICARDO LUIS DE A. TEIXEIRA SENTENÇA DE FL. 34.36: É o relatório. Decido. Resta evidenciado nos autos que o requerido é portador de enfermidade que o torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, necessitando de permanente assistência. Tal afirmação exsurge do Laudo Pericial de fls. 19/21, do qual se extraem os seguintes excertos: Portador de quadro orgânico cerebral – deficiência mental com déficit de cognição. Quadro orgânico cerevral – deficiência mental F70.2 CID 10~- déficit cognitivo e da fala (disartia). Não tem capacidade intelectiva suficiente para autodeterminar-se. Dificuldade de comunicação. Hipertenso, em tratamento ambulatorial, sem capacidade laborativa. Percebe-se dos autos que a requerente é a responsável pela mantença e cuidado do requerente, sendo patente o desígnio desta em cuidar e gerir os interesses do irmão. Legítima, assim, a concessão da tutela pleiteada. Isto posto, com supedâneo nas provas carreadas aos autos, consideradas bastantes para provar o alegado, decreto a interdição de José Ribamar Miranda, por ser absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, II e 1.767, I do Código Civil. Nomeio como curadora a sua irmã, a requerente Marina Conceição Miranda, (art. 1.768, Ii do Código Civil), devendo esta prestar o necessário compromisso, nos termos do art. 1.187, I, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil e publicação de editais, em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e art. 9º, III do Código Civil. Após, arquive-se, dando-se a devida baixa na distribuição. Sem custas, face ao pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 15 de agosto de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 6657/2005 AÇÃO:INTERVENÇÃO DE TERCEIROS REQUERENTE: ACÁCIO ANDRADE DE JESUS ADVOGADO: Drª. FRANCISCA VIANA C. LOPES DESPACHO DE FL. 19: Cite-se (artigo 57 do CPC). Cumpra-se. Intimem-se. Sâo Luís, 16.12.2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 19733/2005 AÇÃO:ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: ROSA ÂNGELA MARIA DINIZ 122 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006 ADVOGADO: Dr. GERARDO GUALBERTO DE QUEIROZ DESPACHO DE FL. 26: Acato a manifestação Ministerial de fls.24verso. Intime-se, a autora, para em 10 (dez) dias cumpri-lo, sob pena de extinção do processo. Ouça-se a instituição bancária quanto ao crédito alegado. Cumpridas as diligências, retorne-se ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de agosto de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 8502/2002 AÇÃO:ALIMENTOS REQUERENTE: ZILDENICE SOUSA BARROS REQUERIDO: JOSÉ TORRES BARBOSA JÚNIOR ADVOGADO: Dr. ARMANDO GARCEZ FILHO DESPACHO DE FL. 42: Considerando a certidão supra e AR de fls. 41verso, intime-se a requerente, através de seu patrono, para fornecer elementos para prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 16 de agosto de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 8792/2003 AÇÃO:ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA REGINA LOPES SANCHES REQUERIDO: JOSÉ TELMO LIMA COSTA ADVOGADO: Drª. VANDA LUCIA CORREIA GUIMARÃES E SILVA DESPACHO DE FL. 122: Intime-se a requerente quanto a petição de fls.118.120. Cumpra-se. São Luís, 09 de agosto de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 10190/2004 AÇÃO:ALIMENTOS REQUERENTE: LUCIETE COSTA MARTINS REQUERIDO: ISMAEL BORGES SEABRA ADVOGADO: Dr. WILSON CARLOS DOS SANTOS DESPACHO DE FL. 18: Considerando a certidão supra e que os AR’s foram recebidos na residência das partes, intime-se o requerente, por seu patrono, para fornecer elementos para prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 16 de agosto de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ªVara de Família. PROCESSO Nº. 7908/2005 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: RAIMUNDA WERBÊNIA DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: ROGÉRIO SILVA FERREIRA ADVOGADO: Dr. JOSÉ RIBAMAR C. BANDEIRA DESPACHO DE FL. 63: Ouça-se o patrono da autora quanto ao acordo de fls.61, do qual não consta ter participado. Informe a Secretária por que não expediu logo o mandado de prisão, como determinado na decisão de fls.53.56. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de agosto de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 11981/2004 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: MARIA LUZIA DIAS DE SOUSA REQUERIDO: ROGÉRIO SILVA FERREIRA ADVOGADO: Dr. JOÃO RODRIGUES ALMEIDA DESPACHO DE FL. 31: Acato, integralmente, a manifestação Ministerial de fls.29. Cumpra-se. São Luís, 17 de agosto de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 20377/2005 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: ROSILANE OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO: Drª. ELCIA RODRIGUES LIMA SENTENÇA DE FL. 27.28: É o relatório. Decido. O processo está em ordem e devidamente instruído. Os documentos acostados aos autos são D.O. PODER JUDICIÁRIO suficientes para atestar a veracidade das alegações da requerente. De fato, verifica-se, do Termo de Assentada de fl. 09, o acordo lavrado pelas partes e devidamente homologado judicialmente, de onde restaram fixados os alimentos. Em casos desse jaez, a jurisprudência é firme no sentido de que, sendo o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) verba indenizatória, sobre ele não incidem descontos objetivando saldar dívida de prestação alimentícia. Não obstante, tal orientação guarda exceções, a exemplo da expressa anuência do beneficiário. No caso dos autos, vê-se que o alimentante (e titular das verbas) declarou sua concordância com o levantamento dos valores (fl. 24), sendo forçosa a concessão da pretensão formulada. Do exposto, estando devidamente instruído o pedido e sendo legítima a pretensão da requerente, e à vista do parecer favorável da representante ministerial, julgo procedente o pedido, como formulado na exordial. Determino a expedição de Alvará para levantamento dos valores suplicados, mais atualizações, se houverem, junto à Caixa Econômica Federal. Tomem-se as cautelas necessárias e observem-se as normas administrativas da instituição bancária depositária dos valores. Após, arquivese, dando-se a devida baixa na distribuição. Sem custas, face ao pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 16 de agosto de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 6484/2004 AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA REQUERENTE: MARIA CELESTE ERICEIRA DA COSTA REQUERIDO: NATAN ROSA DA COSTA ADVOGADO: Dr. JOSÉ ROSARIO JUNIOR SENTENÇA DE FL. 27.28: É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que a pretensão da requerente foi satisfeita, vez que o requerido, citado para realizar o pagamento, o fez, consoante faz prova com a guia de depósito de fl. 24. Isto posto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Oportunamente, e sob as cautelas legais, arquive-se, dando-se a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 17 de agosto de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 15606/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DE JESUS GARRAS FERREIRA REQUERIDO: JOSÉ DE ARIMATÉA GOMES FERREIRA ADVOGADO: Dr. OTÁVIO DOS ANJOS DESPACHO DE FL. 24: Considerando a certidão supra e AR de fls. 23verso, intime-se a requerente pessoalmente, e seu patrono, para fornecer elementos para prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 16 de agosto de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 8641/2004 AÇÃO:REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: ANTÔNIO WILSON MONTEIRO MACHADO REQUERIDO: ANGELA MARIA PINTO CAMPOS ADVOGADO: Dr. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA SENTENÇA DE FL. 23.24: É o breve relatório. Decido. O autor fora intimado para audiência conforme informação AR às fls.19-verso, mas não compareceu a mesma, demonstrando total desinteresse no feito. A própria Defensora do autor requereu a extinção do feito. A ausência do autor na audiência leva a extinção do processo sem resolução do mérito, como determina a Lei de Alimentos (nº. 5.478/68), nos artigos 7º e 13, pois demonstra desinteresse do mesmo pelo andamento do feito. Pelo exposto, e ainda parecer do Ministério Público favorável, JULGO extinto o processo tendo em vista a ausência da autora sem justificativa à audiência de instrução e julgamento (fls.21), o que faço conforme artigos 7º e 13 da Lei 5.478/68. Sem custas. Arquive-se oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 15 de agosto de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº. 23963/2005 AÇÃO:EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: PAULA LIMA PEREIRA REQUERIDO: LUIS CARLOS CARNEIRO MATOS ADVOGADO: Dr. ALMIR CAMPOS CANTANHEDE DESPACHO DE FL. 30: Intime-se a exeqüente face o documento de fls.29, emitido pelo executado, comprovante de pagamento da obrigação. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 15 de agosto de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 10207/2004 AÇÃO:DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTE: PAULO HENRIQUE LINDOSO GOMES e ANA NÚBIA DA SILVA GOMES ADVOGADO: Drª. MARIA DE JESUS LIMA SOUZA SENTENÇA DE FL. 18.19: Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo supra, que resultou na ratificação do pedido de divórcio constante da inicial ,e consequentemente ratificação do pedido de divórcio consensual do casal Paulo Henrique Lindoso Gomes e Ana Núbia da Silva Gomes, nos termos acordados acima, conforme pedido na petição impetrada neste eJuízo, devidamente ratificado nesta audiência, que integra esta decisão, assim como o termo supra e o parecer ministerial, o que faço com base nos artigos 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, 40 e seus parágrafos da Lei 6.515/77, 226 § 6.º da Constituição Federal e 1.571 inciso IV c/c 1.580 § 2.º, do Código Civil (Lei 10406/2002). A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, Ana Núbia da Silva. Determine o que oportunamente e sob as cautelas legais, seja expedido o mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil, onde foi lavrado o casamento. Mando que sejam feitas as comunicações e intimações necessárias, dando-se por publicada esta decisão nesta audiência, devidamente intimados os presentes, arquivando-se oportunamente. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. P.R.I. São Luís (MA), 06/06/2006. Dr. José Ribamar Castro, Juiz de Direito respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 2266/2005 AÇÃO:EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: ANTONIO VALERIANO BATISTA RIBEIRO REQUERIDO: ERIKA VANESSA DIAS RIBEIRO ADVOGADO: Dr. CANDIDO DINIZ BARROS DESPACHO DE FL. 23: Alega o autor que paga pensão alimentícia a sua filha na razão de 10% (dez por cento) de seus rendimentos e que a mesma já atingiu a maioridade conforme certidão de nascimento de fls.10. Comprovada a maioridade, resolvo reduzir provisoriamente a pensão fixada para 7% (sete por cento). Intime-se o autor quanto a certidão de fls.21. Expeça-se ofício ao órgão empregador. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de agosto de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 22154/2004 AÇÃO:DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: EUCLIDES REIS NOGUEIRA REQUERIDO: JACI DOS SANTOS NOGUEIRA ADVOGADO: Drª. MARIA DAS GRAÇAS BACELAR CARVALHO VIANA DESPACHO DE FL. 47: Acato, integralmente, o parecer Ministerial de fls.45. Após, cumpridas as diligências, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de agosto de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 19991/2005 AÇÃO:EXECUÇÃO DE SENTENÇA REQUERENTE: ERICA SANTOS CABRAL REQUERIDO: JOSE RIBAMAR DA SILVA VASCONCELOS ADVOGADO: Dr. JOSE HEMETERIO SILVA ARAÚJO DESPACHO DE FL. 81: O executado por petição de fls.68.70 informou que pagou as três últimas prestações alimentícias e anexou os documentos SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006 123 de fls.71.79 (comprovantes de depósitos), assim com base na Súmula 309 do STJ, determino a suspensão do cumprimento do mandado de prisão até ulterior decisão. Intime-se a exeqüente por sua Advogada para se manifestar acerca de tal pagamento. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de agosto de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 17222/2005 AÇÃO:SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: EUZEBIO BARBOSA DOS REIS REQUERIDO: LEONETE COSTA DOS REIS ADVOGADO: Dr. MARCIO LERAY COSTA DESPACHO DE FL. 41: Dê-se vista ao autor quanto à contestação de fls. 19/22 e documentos que a instruem. Designo, de logo, audiência preliminar / conciliatória, a qual fica marcada para o dia 11/01/2007, às 9h. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 22 de agosto de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 19484/2006 AÇÃO:DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTE: FLAVIA PESSOA DA SILVA e RAIMUNDO RODRIGUES BATISTA FILHO ADVOGADO: Dr. FRANK LUCIO DANTAS NORONHA SENTENÇA DE FL. 13.14: Vistos, etc. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo supra, que resultou na ratificação do pedido de divórcio constante da inicial ,e consequentemente DECRETO o divórcio consensual do casal Flávia Pessoa da Silva e Raimundo Rodrigues Batista Filho, nos termos acordados acima, conforme pedido na petição impetrada neste eJuízo, devidamente ratificado nesta audiência, que integra esta decisão, assim como o termo supra e o parecer ministerial, o que faço com base nos artigos 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, 40 e seus parágrafos da Lei 6.515/77, 226 § 6.º da Constituição Federal e 1.571 inciso IV c/c 1.580 § 2.º, do Código Civil (Lei 10406/2002). A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, Ana Núbia da Silva. Determino que oportunamente e sob as cautelas legais, seja expedido o mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil, onde foi lavrado o casamento. Mando que sejam feitas as comunicações e intimações necessárias, dando-se por publicada esta decisão nesta audiência, devidamente intimados os presentes, arquivando-se oportunamente. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. P.R.I. São Luís (MA), 17/08/2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. O DOUTOR MARCELINO CHAVES EVERTON, JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo n. 19502/2003 Ação de: INTERDIÇÃO Requerente: JOANA MARIA FREIRE MARTINS Requerido: EUDES KARDEC FREIRE FURTADO Advogado: DRª. JOCELICY SILVA DE FREITAS FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de interdição em que é requerente JOANA MARIA FREIRE MARTINS em face de EUDES KARDEC FREIRE FURTADO, conforme decisão de fls. 55.57: “(...) decreto a interdição de Eudes Kardec Freire Martins por ser absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 3º e 1.767, I, do Código Civil,”, e Laudo Médico de fls. 31.33, por ser portador de “Esquizofrenia, CID-10 F 20.9”, sendo esta “Doença de curso crônico, com sintomas incapacitantes e irreversíveis” tornando-o incapaz de reger sua pessoa e praticar atos da vida civil. De acordo com o mesmo parecer pericial o requerido “Não possui juízo crítico sobre si ou a realidade, não é capaz de autodeterminar-se, apresenta por vezes comportamento inadequado e hostil, com internações freqüentes por não aderir ao tratamento ambulatorial”. Sendo, por conseguinte, nomeada Curadora JOANA MARIA FREIRE MARTINS, que deverá prestar o compromisso de lei. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital 124 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006 do Estado do Maranhão, aos vinte e um (21) dias do mês de agosto do ano de dois mil e seis (2006). Eu, _____________, Secretária Judicial (Vivianne Ferreira Praseres), subscrevi. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. O DOUTOR MARCELINO CHAVES EVERTON, JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo n. 17237/2004 Ação de: CURATELA Requerente: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA ANTUNES Requerido: MARINEIDE OLIVEIRA SANTIAGO Advogado: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Curatela em que é requerente MARIA LUCIA DE OLIVEIRA ANTUNES em face de MARINEIDE OLIVEIRA SANTIAGO, conforme decisão de fls. 50.52: “(...) decreto a interdição de Marineide Oliveira Santiago por ser absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 3º e 1.767, I, do Código Civil,”, e Laudo Médico de fls. 31.33, por ser portador de doença para a qual “(...) até o momento não foi descoberto tratamento eficaz (...) CID-10 F 20.9, da qual a paciente é portadora”, tornando-a incapaz de reger sua pessoa e praticar atos da vida civil “pelas características da doênça citada e suas conseqüências”. Sendo, por conseguinte, nomeada Curadora MARIA LUCIA DE OLIVEIRA ANTUNES, que deverá prestar o compromisso de lei. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e um (21) dias do mês de agosto do ano de dois mil e seis (2006). Eu, ______, Secretária Judicial (Vivianne Ferreira Praseres), subscrevi. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. O DOUTOR MARCELINO CHAVES EVERTON, JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo n. 21788/2003 AÇÃO DE: INTERDIÇÃO Requerente: LINDINALVA SANTOS CORREA Requerido: MITZIA WALERIA SANTOS CORREA Advogado: Drª. ELVIRA MARIA SANTANA COSTA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de interdição em que é requerente LINDINALVA SANTOS CORREA em face de MITZIA WALERIA SANTOS CORREA, conforme decisão de fls. 41.43 “decreto a interdição de Mitzia Waleria Santos Correa por ser absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II do Código Civil,”, e Laudo Médico de fls. 31.33, por ser portadora de “Paralisia Cerebral infantil + Retardo Mental, CID-10 F 71”, e ainda “O paciente apresentou desde o nascimento comprometimento no desenvolvimento psicomotor, com restrições severas e necessidades especiais”, tratando-se de “doênça de curso crônico, com sintomas incapacitantes e irreversíveis”. Sendo, por conseguinte, nomeada Curadora LINDINALVA SANTOS CORREA, que deverá prestar o compromisso de lei. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e um (21) dias do mês de agosto do ano de dois mil e seis (2006). Eu, _____________, Secretária Judicial (Vivianne Ferreira Praseres), subscrevi. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 24 de agosto de 2006. Vivianne Ferreira Praseres, Secretária Judicial. D.O. PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE FONSECA PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS REIS LEITE ESCRIVà Sra. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO RESENHA: Proc. Nº 117262003. AÇÃO: INTERDIÇÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO). Aut. KEELYA FERREIRA DE ALENCAR. Adv. Dr. BENEVENUTO SEREJO. Req. MARIA DE FÁTIMA FERREIRA COSTA. Vistos, etc... “DECIDO. JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de MARIA DE FÁTIMA FERREIRA COSTA, considerando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CC e, de acordo com o art. 1.183, § único do CPC, nomeio-lhe curadora a Sra. KEELYA FERREIRA DE ALENCAR. Em obediência ao art. 1.184 do CPC e no art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Intime-se a Curadora para o compromisso. Sem custas, por se tratar de assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís, 07 de março de 2006”. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. P. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Int. São Luís, 04 de agosto de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. São Luis, 04 de agosto de 2006. Maria José Araújo Carneiro Secretária do 4º Cartório de Família JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE FONSECA PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS REIS LEITE ESCRIVà Sra. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO RESENHAS: Proc. Nº 22292005. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. CLAUDIANA DINIZ PEREIRA. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Vistos, etc... DECIDO. JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de CLÁUDIO EURICO DINIZ PEREIRA, considerando-o absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CC e, de acordo com o art. 1.183, parágrafo único do CPC, nomeio-lhe curadora a Requerente CLAUDIANA DINIZ PEREIRA. Em obediência ao art. 1.184 do CPC e no art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na Imprensa oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias. Intime-se a curadora para o compromisso. Sem custas, por se tratar de assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís, 04 de julho de 2006. (Ass.) Dr. LUÍS PESSOA COSTA, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº 73222002. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. EVA JOAQUINA DE LIMA SILVA. Adv. Dr. CARLOS EDUARDO DIAS ALMEIDA. Vistos, etc... DECIDO. JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de GILSON LIMA SILVA, considerando-o absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CC e, de acordo com o art. 1.183, parágrafo único do CPC, nomeio-lhe curadora a Requerente EVA JOAQUINA DE LIMA SILVA. Em obediência ao art. 1.184 do CPC e no art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na Imprensa oficial por três D.O. PODER JUDICIÁRIO vezes, com intervalo de 10 dias. Intime-se a curadora para o compromisso. Sem custas, por se tratar de assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís, 10 de julho de 2006. (Ass.) Dr. LUÍS PESSOA COSTA, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº 6612005. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MARIA JOSÉ DA ROCHA PEREIRA. Adv. Dr. WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA. Vistos, etc... DECIDO. JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de JOSÉ REIS DA ROCHA PEREIRA, considerando-o absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CC e, de acordo com o art. 1.183, parágrafo único do CPC, nomeio-lhe curadora a Requerente MARIA JOSÉ DA ROCHA PEREIRA. Em obediência ao art. 1.184 do CPC e no art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na Imprensa oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias. Intime-se a curadora para o compromisso. Sem custas, por se tratar de assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís, 20 de julho de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 23442006. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. NILA SERRA GOMES. Adv. Dr. REGINALDO MOREIRA SERRA. Req. GERUSA SERRA GOMES. Vistos, etc... DECIDO. JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de GERUSA SERRA GOMES, considerando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do Art. 3º, inciso II do CC e, de acordo com o art. 1.183, § único do CPC, nomeio-lhe curadora a Requerente NILA SERRA GOMES. Em obediência ao art. 1.184 do CPC e no art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias. Intime-se a Curadora para o compromisso. Sem custas, por se tratar de assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís, 04 de julho de 2006. (Ass.) Dr. LUÍS PESSOA COSTA, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº 167872005. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MARLY JOSÉ AROUCHA DA SILVA. Adv. Dra. JONAS PESSOA DE ARAÚJO. Considerando os fatos alegados, mormente o estado de saúde do interditando e a necessidade de ampará-lo material e socialmente, antecipo parcialmente os efeitos da tutela pretendida, para o fim de nomear desde logo curador provisório do interditando a Sra. Marly José Aroucha da Silva. Lavre-se termo de curatela provisória (prazo 90 dias), devendo constar do termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencente ao interditando, salvo com autorização judicial. Devolva-se os autos ao Serviço Social, para o cumprimento da determinação de fls. 27 no prazo de 30 dias. Após, vista ao M. Público. Intime-se. São Luís, 03 de agosto de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Proc. Nº 93482005. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MARIA DE JESUS FROZ LINDOSO. Adv. Dr. PEDRO ESAÚ BARROS DA SILVA. Intime-se a autora para as providências requeridas pelo M. Público, às fls. 31. Int. São Luís, 08 de agosto de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE FONSECA PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS REIS LEITE ESCRIVà Sra. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO RESENHAS: SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006 125 Proc. Nº 184522004. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MARIA DO SOCORRO SOARES LIMA. Def. Dr. HÉLIO JORGE SILVA. Vistos, etc... DECIDO. JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de MARCELO SOARES TAVARES, considerando-o absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CC e, de acordo com o art. 1.183, § único do CPC, nomeio-lhe curadora a Requerente. Em obediência ao art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Intime-se a curadora para o compromisso. Sem custas, por se tratar de Assistência Judiciária. Após trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís, 10 de abril de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. JUÍZO E SECRETARIA DA QUINTA VARA DE Família DA CAPITAL. FORUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO PROMOTORAS DE JUSTIÇA:DRA.MARUSCHKA DE MELLO E SILVA e DRA.SIRLEI C. RODRIGUES SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA LOBATO. PUBLICAÇÃO DE RESENHAS DE DESPACHO PROCESSO Nº16105/2006. AÇÃO : REVISÃO DE PENSÃO AUTOR: CESAR ROBERTO VASCONCELOS SOUSA ADVOGADO: DR. JOSE DE JESUS JANSEN PEREIRA REQUERIDA: ARTENIRA SILVA E SILVA DESPACHO: Vistos, etc. Diante do exposto, verificam-se presentes os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação da tutela ora pleiteada, com a finalidade de reduzir o percentual do encargo alimentício. Isto posto, acolho pedido de tutela antecipada, a fim de reduzir o valor da pensão a que o autor estava obrigado, para o valor equivalente a meio Salário Mínimo. Cite-se a requerida, para querendo, contestar a presente ação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 10 de agosto de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº8885/2006. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTOR: CARLOS ALBERTO COSTA BARROS ADVOGADO: DR. RAMAR BARBOSA BELO REQUERIDA: MARIA DO AMPARO MOTA BARROS ADVOGADO: DR. VALTER DE JESUS PRASERES DESPACHO: Manifeste-se o autor sobre a contestação de fls.. São Luís, 05 de junho de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº16959/2005. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: ALCIRANE OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO: DR. FERNANDA JORGE LAGO REQUERIDO: PAULO HENRIQUE SILVA NERY DESPACHO: Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado constituído, a fim apresentar a autorização firmada pelo alimentante, com o devido reconhecimento de firma do cartório competente, haja vista a diversidade das assinaturas constantes dos autos. São Luís, 22 de junho de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº10812/2005. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL AUTOR: JOSÉ RIBAMAR SANTOS CRUZ ADVOGADO: DR. ERIVALDO COSTA DA SILVA DESPACHO: Cumpra-se a diligência requisitada pelo órgão ministerial 126 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006 às fls.12. São Luís, 19 de junho de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº4499/2006. AÇÃO: EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA AUTOR: JOSÉ RIBAMAR FERREIRA GONÇALVES ADVOGADA: DRA. MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO REQUERIDOS: MAX RODRIGO PADILHA GONÇALVES E MAXIELA PADILHA GONÇALVES ADVOGADO: DR. FRANK LÚCIO DANTAS NORONHA (DEFENSOR PÚBLICO) DESPACHO: Ouça-se o autor. São Luís, 12 de junho de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº21673/2005. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS AUTORA: ANA LEONARDA DE ALMEIDA ADVOGADO: DR. ALTEREDO DE J. FERREIRA NERIS REQUERIDO: LAUDELINO CARVALHO FRANÇA JUNIOR ADVOGADA: DRA. MARILENE RIBEIRO PINHEIRO DESPACHO: Manifeste-se a autora sobre a petição apresentada pelo requerido às fls. São Luís, 16 de maio de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº9256/2006. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO AUTORES: ROZENILDE ARAUJO SEREJO E JOSE LUCIO POVOAS SEREJO ADVOGADA: DRA. PATRÍCIA FRANCO REIS DESPACHO: Intime-se os autores, na pessoa de seu advogado constituído, a fim de emendarem a inicial, apresentando a Certidão de Casamento devidamente averbada. São Luís, 05 de junho de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº6191/2006. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO AUTORES: AGENOR NOGUEIRA LOBATO FILHO E MARIA DA GRAÇA SERRÃO MARTINS ADVOGADA: DRA. FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES DESPACHO:Acolho o parecer ministerial. Intimem-se os autores, na pessoa da advogada comum, a fim de proceder ao cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público. São Luís, 24 de maio de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº2721/2006. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS COSTA DINIZ ADVOGADO: DR. JOSÉ MARIA DINIZ REQUERIDA: MARIA DAS GRAÇAS DINIZ PEREIRA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA DESPACHO: Portanto, mantenho a decisão liminar proferida nos presentes autos, com a conseqüente exclusão dos alimentos provisórios arbitrados nos autos da ação de alimentos nº591/2005. Considerando que a Ação Principal de Alimentos foi redistribuída para a 6ª Vara de Família, e considerando a caracterização de conexão entre os feitos, determino a redistribuição e imediata remessa dos presentes autos para aquele juízo, a fim de que a presente ação tramite em apenso aos autos principais. São Luís, 31 de julho de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº7093/2006. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL AUTORA: KARLA TAISE FARIAS PEREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO: DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: DEUSENIR DO NASCIMENTO ALMEIDA ADVOGADA: DRA. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE DESPACHO: Manifeste-se a autora sobre a contestação de fls. São Luís, 28 de junho de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº9640/1994. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: MARIA DO AMPARO LIMA BATISTA ADVOGADO:DRA. IRACI ABREU NOGUEIRA REQUERIDO: FRANCISCO DIOMÉDIO BATISTA ADVOGADO:DR. OSWALDO ALMEIDA DESPACHO: Devolva-se a petição de fls. 42/50 ao advogado subscritor, a fim de que formule seu pedido de exoneração em ação própria. São Luís, 26 de junho de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº7062/2000. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AUTOR: LUCIO LAURO MACIEIRA ADVOGADO: DR. JORGE LUIS TINOCO SOUSA REQUERIDO: FRANCISCO GIL CRUZ ALENCAR ADVOGADO: DR. LINO RODRIGUES CASTELLO B. SOBRINHO DESPACHO: Dê-se ciência as partes. São Luís, 25 de maio de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº15503/2006. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL AUTORA: SANDRA VIRGINEA BORGEA DE PAULA CASTRO ADVOGADO: DR. JOSÉ PINTO FILHO REQUERIDO: JOSÉ PAULO DOS SANTOS ROSA DE CASTRO ADVOGADO: DR. RAIMUNDO NONATO GUALBERTO DESPACHO: Dê-se vista a requerente para falar sobre a Contestação de fls. São Luís, 24 de julho de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº7908/2006. AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AUTOR: DJALMA FRANÇA MENDONÇA ADVOGADO: DR. MANOEL KLINGER LIMA E SOUSA REQUERIDA: DONALVA PINTO TAVARES ADVOGADO: DR. RAIMUNDO NONATO GUALBERTO DESPACHO: Isto posto, acolho o pedido de tutela antecipada, a fim de reduzir o percentual alimentício a que o requerente estava obrigado, para o valor equivalente a 20% (vinte por cento) de seus vencimentos líquidos. Oficie-se ao Órgão empregador do Alimentante, comunicando a redução dos descontos a título de alimentos em folha de pagamento. Prossiga-se a regular tramitação do feito, com a citação da requerida por Meio de Carta com Aviso de Recebimento, haja vista o teor da Certidão do Oficial de Justiça às fls.24. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 01 de agosto de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº21907/2003. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS AUTOR: HELDON CAMPOS MENEZES ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDA: CELIA REGINA RODRIGUES DE AZEVEDO ADVOGADO: DR. JEZANIAS DO REGO MONTEIRO DESPACHO: Arquive-se, após as anotações de praxe. São Luís, 26 de julho de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº18443/2001. AÇÃO: DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL AUTOR: TEREZINHA SILVA PEREIRA ADVOGADO: DR. OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA REQUERIDA: JOSÉ DE RIBAMAR BARROS DESPACHO: Arquive-se, após as anotações de praxe. São Luís, 26 de julho de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. Está conforme o original. São Luís, 21 de agosto de 2006. Secretária Judicial da 5ª Vara de Família JUÍZO E SECRETARIA DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA CAPITAL. FORUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO PROMOTORAS DE JUSTIÇA:DRA.MARUSCHKA DE MELLO E SILVA e DRA.SIRLEI C. RODRIGUES SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA LOBATO. PUBLICAÇÃO DE RESENHAS DE SENTENÇAS PROCESSO N.º12169/2004. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL AUTOR: JOSÉ RIBAMAR PINTO PEREIRA ADVOGADA: DRA. VALDECY SOUSA SENTENÇA:Vistos em Correição. Ante o exposto, tendo sido satisfeitas as exigências legais, e considerando o parecer favorável do Ministério Público, Julgo Parcialmente procedente o pedido inicial, e determino a expedição do competente Alvará na forma da lei. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. São Luís, 11 de agosto de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º3019/2006. AÇÃO:ALVARÁ JUDICIAL AUTORA: JULIA MARIA BORBA DOS SANTOS ADVOGADA:DRA. MARIA DAS DORES SANTOS PAVÃO SENTENÇA:Vistos em Correição. Ante o exposto, tendo sido satisfeitas as exigências legais, e considerando o parecer favorável do Ministério Público, Julgo Parcialmente procedente o pedido inicial, e determino a expedição dos competentes Alvarás na forma da lei para a empresa Vip Segurança e para a Caixa Econômica Federal, para levantamento dos valores oriundos das verbas rescisórias e do FGTS e PIS, respectivamente. Notifique-se a Empresa Seguradora a fim de que indique o valor exato do benefício correspondente. Publique-se. Intime-se. São Luís, 01 de agosto de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º23326/2005. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL AUTOR: MARIA RITA DA SILVA SANTOS ADVOGADA: DRA. JOCELICY SILVA DE FREITAS SENTENÇA:Vistos em Correição. Ante o exposto, tendo sido satisfeitas as exigências legais, e considerando o parecer favorável do Ministério Público, Julgo Procedente o pedido inicial, e determino a expedição do competente Alvará na forma da lei. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. São Luís, 14 de agosto de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º3881/2006. AÇÃO:ALVARÁ JUDICIAL AUTORA: MARIA TERESA COSTA RODRIGUES ADVOGADO: DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006 127 SENTENÇA:Vistos em Correição. Ante o exposto, tendo sido satisfeitas as exigências legais, e considerando o parecer favorável do Ministério Público, Julgo Parcialmente procedente o pedido inicial, e determino a expedição do competente Alvará na forma da lei. Demais disso, a autora deverá proceder a abertura de conta bancária em nome dos menores, a fim de os valores alimentícios futuramente descontados em folha de pagamento do alimentante sejam diretamente nela creditados, evitando-se a acumulação em conta do Tesouro Estadual, e o eventual ajuizamento de nova ação de alvará judicial. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. São Luís, 14 de agosto de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º7878/2006. AÇÃO:ALVARÁ JUDICIAL AUTOR: IRAN DA CUNHA CASTRO ADVOGADA: DRA. DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO SENTENÇA:Vistos em Correição. Ante o exposto, tendo sido satisfeitas as exigências legais, e considerando o parecer favorável do Ministério Público, Julgo Parcialmente procedente o pedido inicial, e determino a expedição do competente Alvará na forma da lei. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. São Luís, 14 de agosto de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º14534/2006. AÇÃO:ALVARÁ JUDICIAL AUTOR: EDSON DINIZ DOS SANTOS ADVOGADO: DR. DOMINGOS SANTOS SENTENÇA:Vistos em Correição. Ante o exposto, tendo sido satisfeitas as exigências legais, e considerando o parecer favorável do Ministério Público, Julgo Parcialmente procedente o pedido inicial, e determino a expedição do competente Alvará na forma da lei. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. São Luís, 14 de agosto de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º18665/2005. AÇÃO:ALVARÁ JUDICIAL AUTORA: MARIA NASIOLINA DA SILVA ADVOGADO:DR. RICARDO AUGUSTO D. DOVERA SENTENÇA:Vistos em Correição. Ante o exposto, tendo sido satisfeitas as exigências legais, e considerando o parecer favorável do Ministério Público, Julgo Procedente o pedido inicial, e determino a expedição do competente Alvará na forma da lei. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. São Luís, 11 de agosto de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º7121/2006. AÇÃO:ALVARÁ JUDICIAL AUTORA: MARIA ANTONIA CAMPOS COSTA ADVOGADO: DR. DOUGLAS ALBERTO BAHIA SENTENÇA:Vistos em Correição. Portanto, considerando que todos os herdeiros, consensualmente, se habilitaram nos autos, e tendo sido satisfeitas as exigências legais, Julgo procedente o pedido nos termos do requerimento e determino a expedição do competente Alvará na forma da lei. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. São Luís, 21 de junho de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º15504/2006. AÇÃO:ALVARÁ JUDICIAL AUTORA: MARA SILVIA PINHEIRO CUTRIM 128 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006 ADVOGADO: DR. LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO SENTENÇA:Vistos em Correição. Portanto, tendo sido satisfeitas as exigências legais, e considerando o parecer favorável do Ministério Público, Julgo procedente o pedido noa termos do requerimento, e determino a expedição do competente Alvará na forma da lei. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. São Luís, 11 de agosto de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º9614/2006. AÇÃO:ALVARÁ JUDICIAL AUTOR: JOSÉ LAURO BESERRA BRAGA ADVOGADA: DRA. DORIANA DOS SANTOS CAMELLO SENTENÇA:Vistos em Correição. Portanto, tendo sido satisfeitas as exigências legais, e considerando o parecer favorável do Ministério Público, Julgo procedente o pedido nos termos do requerimento, e determino a expedição do competente Alvará na forma da lei, devendo o valor levantado em favor do menor M.O.B. ser depositado em contas-poupança a ser oportunamente aberta em seu nome, nos termos do disposto no art. 1º, § 1º. da Lei nº. 6.858/80. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. São Luís, 11 de agosto de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º22644/2005. AÇÃO:ALVARÁ JUDICIAL AUTORA: ANACLAN FERREIRA ADVOGADO: DR. ADILSON SANTOS SILVA MELO SENTENÇA:Vistos em Correição. Ante o exposto, tendo sido satisfeitas as exigências legais, e considerando o parecer favorável do Ministério Público, Julgo procedente o pedido inicial, e determino a expedição dos competentes Alvarás na forma da lei. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. São Luís, 11 de agosto de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º16992/2006. AÇÃO:ALVARÁ JUDICIAL AUTORA: ARANIL INOCÊNCIA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADA: DRA. JOANA DAMASCENO PINTO LIMA SENTENÇA:Vistos em Correição. Ante o exposto, tendo sido satisfeitas as exigências legais, e considerando o parecer favorável do Ministério Público, Julgo procedente o pedido inicial, e determino a expedição do competente Alvará na forma da lei. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. São Luís, 11 de agosto de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º15033/2006. AÇÃO:ALVARÁ JUDICIAL AUTORA: MARIA DA CONCEIÇÃO FONSECA OLIVEIRA ADVOGADO:DR. DARIO ANDRE CUTRIM CASTRO SENTENÇA:Vistos em Correição. Ante o exposto, tendo sido satisfeitas as exigências legais, e considerando o parecer favorável do Ministério Público, Julgo parcialmente procedente o pedido inicial, e determino a expedição do competente Alvará na forma da lei. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. São Luís, 14 de agosto de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º18514/2005. AÇÃO:ALVARÁ JUDICIAL AUTORA: MARIA DO ESPÍRITO SANTO BRANDÃO SOEIRO ADVOGADO: DR. MANOEL ANTÔNIO XAVIER SENTENÇA:Vistos em Correição. Ante o exposto, tendo sido satisfeitas D.O. PODER JUDICIÁRIO as exigências legais, e considerando o parecer favorável do Ministério Público, Julgo parcialmente procedente o pedido inicial, e determino a expedição do competente Alvará na forma da lei. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. São Luís, 14 de agosto de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º23790/2005. AÇÃO:ALVARÁ JUDICIAL AUTORA: FRASSINETTI FARAY DA CUNHA ADVOGADA: DRA. ROSÁRIO OLIVEIRA REIS SENTENÇA:Vistos em Correição. Ante o exposto, tendo sido satisfeitas as exigências legais, e considerando o parecer favorável do Ministério Público, Julgo parcialmente procedente o pedido inicial, e determino a expedição do competente Alvará na forma da lei. Custas na forma da lei. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. São Luís, 14 de agosto de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º8978/2004. AÇÃO:CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO AUTOR: FRANCISCO REVIL DE SOUSA ADVOGADO: DR. RAIMUNDO VITÓRIO DE SOUSA REQUERIDA:JOANA CARVALHO REVIL DE SOUSA SENTENÇA:Vistos em Correição. Diante do exposto, considerando que foram observadas as formalidades legais, julgo procedente o pedido para converter em Divórcio a Separação Judicial de Francisco Revil de Sousa e Joana Carvalho Revil de Sousa. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 14 de agosto de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º19481/2003. AÇÃO:CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO AUTORA: CELIA CRISTINA DA SILVA COSTA ADVOGADO: DR. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA REQUERIDO:NELSON SILVA AMARAL FILHO SENTENÇA:Vistos em Correição. Diante do exposto, considerando que foram observadas as formalidades legais, julgo procedente o pedido para converter em Divórcio a Separação Judicial de Célia Cristina da Silva Costa e Nelson Silva Amaral Filho. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 14 de agosto de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º21831/2004. AÇÃO:CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO AUTORA: SANDRA PATRÍCIA SOUSA DE LIMA ADVOGADA: DRA. PATRICIA FRANCO REIS REQUERIDO:EMILIO CESAR WEBA SENTENÇA:Vistos em Correição. Diante do exposto, considerando que foram observadas as formalidades legais, julgo procedente o pedido para converter em Divórcio a Separação Judicial de Sandra Patrícia Sousa de Lima e Emílio César Weba. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Após, arquive-se. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. São Luís, 08 de agosto de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º14203/2006. AÇÃO:CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO AUTORA: MARIA DE JESUS GOMES MENDES D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADA:DRA. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE REQUERIDO:JOSÉ MENDES REINALDO SENTENÇA:Vistos, etc... Em homenagem ao Princípio da Economia Processual, e considerando que a relação angular processual ainda não restou satisfeita nos autos, visto que o requerido ainda não foi citado, homologo a desistência requerida por Maria de Jesus Gomes Mendes, e em conseqüência julgo extinto o presente feito com base no art.267, VIII, do Código de Processo Civil. Revogo o despacho de fls. 18. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem custas. Publiquese. Intime-se. São Luís, 17 de agosto de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º18932/2003. AÇÃO:EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AUTORA: EDNA SANTIAGO ARAÚJO BARROS ADVOGADO: DR. ADILSON TEODORO DE JESUS REQUERIDO:PAULO DE TARSO ALVES MARTINS SENTENÇA:Vistos em Correição. Restando satisfeito o débito alimentar, através do parcelamento ora determinado, julgo extinto os presentes autos, com resolução de mérito, nos termos do art. 794, inciso II, do CPC. Após o Trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 02 de agosto de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º5751/2003. AÇÃO:REDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AUTORA: JACIRA DE JESUS PEREIRA FERREIRA ADVOGADO: DR. JOÃO FERNANDES FREIRE NETO REQUERIDO:JOSÉ JOAQUIM SILVEIRA FERREIRA SENTENÇA:Vistos em Correição. Considerando que trata-se de redução de pensão alimentícia, espontaneamente formulada pelos alimentados, não trazendo prejuízo para o alimentante, pelo contrário, reduzindo-se seu encargo alimentício, homologo por sentença para que produza os devidos e legais efeitos o acordo celebrado entre Jacira de Jesus Pereira Ferreira e José Joaquim Silveira Ferreira, reduzindo-se a pensão alimentícia devida para o valor equivalente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, ao tempo em que julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 269, inciso III do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem custas. Publiquese. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de agosto de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º5923/2005. AÇÃO:MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/ EXONERAÇÃO DE PENSÃO AUTOR: JOVENILTON DOS SANTOS ADVOGADO: DR. MARCONI AZEVEDO SARAIVA REQUERIDA:FLOR DE MARIA RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA:Vistos em Correição. Isto posto, Julgo Procedente o pedido inicial, exonerando o autor do encargo alimentício. Ratifico, por conseguinte, o inteiro teor do ofício expedido ao órgão empregador do alimentante às fls. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de agosto de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º6461/2006. AÇÃO:INVENTÁRIO AUTORES: ANTERO COIMBRA ALVES E OUTROS INVENTARIANTE:MARIA ALBA STELLA COIMBRA ALVES ADVOGADA: DRA. JOSÉ RIBAMAR SOUSA CAMPOS REQUERIDA:MARIA DE LOURDES C. ALVES SENTENÇA:Vistos em Correição. Julgo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos o pedido de arrolamento do único bem imóvel deixado por Maria de Lourdes Coimbra Alves. Transitada esta em julgado, expeça-se Formal de Partilha. Custas na forma da lei. Publique-se. Regis- SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006 129 tre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. São Luís, 08 de agosto de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º3714/2001. AÇÃO:ALIMENTOS AUTORA: RAQUEL CAVALCANTE RIBEIRO ADVOGADO: DR. HIRAN DE JESUS MIRANDA FONSECA REQUERIDA:FERNANDO CÉSAR FURTADO DOS SANTOS SENTENÇA:Vistos em Correição. Arquive-se , após as anotações de praxe. São Luís, 26 de julho de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º17679/2002. AÇÃO:ALVARÁ JUDICIAL AUTORA: MARIA ERNESTINA ALVES DOS SANTOS ADVOGADA:DRA. JOÃO REGIS PONTES REGO SENTENÇA:Vistos em Correição. Arquive-se , após as anotações de praxe. São Luís, 26 de julho de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. Está conforme o original. São Luís, 22 de agosto de 2006. Secretária Judicial da 5ª Vara de Família JUÍZO E SECRETARIA DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA CAPITAL. FORUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO PROMOTORAS DE JUSTIÇA:DRA.MARUSCHKA DE MELLO E SILVA e DRA.SIRLEI C. RODRIGUES SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA LOBATO. PUBLICAÇÃO DE RESENHAS DE SENTENÇAS PROCESSO N.º14320/06. DIST.6184/2006. AÇÃO:SUPRIMENTO JUDICIAL AUTORES: RAIMUNDO NONATO SOUZA MOURÃO E EXPEDITA GISELHA DE CARVALHO MOURÃO ADVOGADA: DRA. ANA FLÁVIA DE MELO E VIDIGAL SAMPAIO SENTENÇA:Vistos, etc...Isto posto, ante o que consta nos autos, acolhendo o parecer do Ministério Público, defiro o presente pedido de Suprimento Judicial. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Luís, 24 de julho de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º5862/99. DIST.13056/1999. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AUTORA: SILVIA MARA ROSA ADVOGADA: DRA. CARLA ANDREA SANTOS RAMOS REQUERIDO: HAIRTON CARLOS ALVARES ARAÚJO SENTENÇA: Vistos, etc...Em face do exposto, com fulcro no art.269, inciso III, combinado com o art.794, inciso II, ambos do CPC, decreto a extinção do processo, com resolução de mérito. Sem Custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Intime-se. São Luís, 04 de julho de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º4731/98. DIST.10968/1998. AÇÃO:EXECUÇÃO DE ALIMENTOS AUTORA: VANESSA RAMOS GONÇALVES ADVOGADO: DR. ROSIMAR S. G. SALGUEIRO 130 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006 REQUERIDO: JOBEHILTON OLIVEIRA PEREIRA SENTENÇA:Vistos, etc...Em face do exposto, com fulcro no art.267, inciso II do CPC, decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Sem Custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Intime-se. São Luís, 05 de julho de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º7525/01. DIST.6987/2001. AÇÃO:SEPARAÇÃO JUDICIAL AUTORA: MIRIAN DE OLIVEIRA SANTOS MENDES ADVOGADO: DR. ALYSSON CLÁUDIO MOYSES DE OLIVEIRA REQUERIDO:JOSÉ DOS SANTOS MENDES SENTENÇA:Vistos, etc...Em face do exposto, com fulcro no art.267, inciso III do CPC, decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Sem Custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Intime-se. São Luís, 05 de julho de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º3527/97. DIST.4521/1997. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL AUTOR: WEBSTER CUTRIM CAMPOS ADVOGADO: DR. BENEDITO DE JESUS MARTINS CABRAL JUNIOR REQUERIDA: RESONILDES SILVA CUTRIM CAMPOS SENTENÇA: Vistos, etc...Em face do exposto, com fulcro no art.267, inciso III do CPC, decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Sem Custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Intime-se. São Luís, 05 de julho de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º4638/98. DIST.9691/1998. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AUTORA: IVANGELA MARIA ASSUNÇÃO ADVOGADO: DR. MARCO CAMPELO REQUERIDO: AFONSO CELSO SOUSA ALVES SENTENÇA: Vistos, etc...Em face do exposto, com fulcro no art.267, inciso III do CPC, decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Sem Custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Intime-se. São Luís, 05 de julho de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º4898/98. DIST.13968/1998. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS AUTORA: LETÍCIA CRISTINE MARINHO ARANHA ADVOGADA: DRA. VENISIA MARIA SILVIA FERREIRA REQUERIDO:JOÃO DA CRUZ NOGUEIRA NETO SENTENÇA: Vistos, etc...Em face do exposto, com fulcro no art.267, inciso III do CPC, decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Sem Custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Intime-se. São Luís, 05 de julho de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º3692/97. DIST.6753/1997. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS AUTORA: FRANCISCA DOS SANTOS DUTRA ADVOGADO: DR. LUÍS ALMEIDA TELES REQUERIDO: DEMERVAL PEREIRA DUTRA SENTENÇA: Vistos, etc...Em face do exposto, com fulcro no art.267, inciso III do CPC, decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Sem Custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Intime-se. São Luís, 05 de julho de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO N.º1068/03. DIST.10038/2003. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS AUTORA: CINTIA MARIA NOGUEIRA PACHECO ADVOGADO: DR. LUIZ CARLOS COSTA FERREIRA REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR MENEZES MENDES SENTENÇA: Vistos, etc...Em face do exposto, com fulcro no art.267, inciso III do CPC, decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Sem Custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Intime-se. São Luís, 05 de julho de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º10705/03. DIST.20382/2003. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS AUTORA: ALDINETE LAVRA DA COSTA ADVOGADA: DRA. MARIA DE JESUS LIMA SOUZA REQUERIDO: JOSÉ MARIA DE SENA MARINHO SENTENÇA: Vistos, etc...Em face do exposto, com fulcro no art.267, inciso III do CPC, decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Sem Custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Intime-se. São Luís, 05 de julho de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º4743/98. DIST.11766/1998. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AUTORA: ELIETE RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADA: DRA. HERONICE DO CARMO FRANÇA REQUERIDO: MANOEL ALVES MUNIZ SENTENÇA: Vistos, etc...Em face do exposto, com fulcro no art.267, inciso III do CPC, decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Sem Custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Intime-se. São Luís, 05 de julho de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º4685/98. DIST.10527/1998. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO AUTORA: MARIA PETROLINA FRANÇA SEREJO ADVOGADA: DRA. MARLY R. BARROS COSTA REQUERIDO: AURINO COLINS CARDOSO SENTENÇA: Vistos, etc...Em face do exposto, com fulcro no art.267, inciso II do CPC, decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Sem Custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Intime-se. São Luís, 05 de julho de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º5152/99. DIST.3046/1999. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL AUTORA: LUCILVANO SILVA RODRIGUES ADVOGADA: DRA. ELVIRA MARIA SANTANA COSTA SENTENÇA: Vistos, etc...Em face do exposto, com fulcro no art.267, inciso II do CPC, decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Sem Custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Intime-se. São Luís, 05 de julho de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º5026/99. DIST.1252/1999. AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AUTOR: JUSTINO PINHEIRO COSTA ADVOGADO: DR. CLÁUDIO CALDAS SANTOS REQUERIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES SENTENÇA: Vistos, etc...Em face do exposto, com fulcro no art.267, inciso II do CPC, decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Sem Custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição D.O. PODER JUDICIÁRIO e arquive-se. Publique-se. Intime-se. São Luís, 05 de julho de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º4983/99. DIST.563/1999. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: ANA CLEIA DE SOUSA ADVOGADA: DRA. MARLY R. BARROS COSTA REQUERIDO: ANTÔNIO RABELO LOPES SENTENÇA: Vistos, etc...Em face do exposto, com fulcro no art.267, inciso III do CPC, decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Sem Custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Intime-se. São Luís, 05 de julho de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º6863/00. DIST.10676/2000. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: MARIA CÍCERA DA CONCEIÇÃO ADVOGADA: DRA. IVANILDE COELHO MESQUITA REQUERIDO: MANOEL PEREIRA CASTRO SENTENÇA: Vistos, etc...Em face do exposto, com fulcro no art.267, inciso III do CPC, decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Sem Custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Intime-se. São Luís, 05 de julho de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º12218/04. DIST.20761/2004. AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS AUTORA: RITA DE CÁSSIA DE SOUZA CASTRO ADVOGADO: DR. ANTÔNIO CARVALHO FILHO REQUERIDO: REGINALDO FERREIRA DE CASTRO SENTENÇA: Vistos, etc...Ante o exposto, dada perda do objeto da presente demanda, e caracterizada a desistência da autora, julgo extinto o presente feito com base no art.267, VIII, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Intime-se. São Luís, 05 de julho de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º4646/98. DIST.9926/1998. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS AUTORA: MARIA DO SOCORRO BRANDÃO DE SOUSA ADVOGADO: DR. EDNO MARQUES REQUERIDO: CARLOS ALBERTO RODRIGUES PITOMBEIRA SENTENÇA: Vistos, etc...Em face do exposto, com fulcro no art.267, inciso III do CPC, decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Sem Custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Intime-se. São Luís, 05 de julho de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º4630/98. DIST.9766/1998. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS AUTORA: MARIA DE FÁTIMA SOARES SERRA ADVOGADO: DR. BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO PINHEIRO SERRA SENTENÇA: Vistos, etc...Em face do exposto, com fulcro no art.267, inciso III do CPC, decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Sem Custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Intime-se. São Luís, 05 de julho de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006 131 PROCESSO N.º4581/98. DIST.8994/1998. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTOR: EDILSON COSTA PEREIRA ADVOGADA: DRA. MARLY R. BARROS COSTA REQUERIDA: ISABEL CRISTINA PRIVADO PEREIRA SENTENÇA: Vistos, etc...Em face do exposto, com fulcro no art.267, inciso III do CPC, decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Sem Custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 05 de julho de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º6761/00. DIST.9507/2000. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: VANUZA BARROS MARTINS ADVOGADO: DR. HELIO JORGE SILVA REQUERIDO: GERSON SILVA DE CARVALHO SENTENÇA: Vistos, etc...Em face do exposto, com fulcro no art.267, inciso III do CPC, decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Sem Custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Intime-se. São Luís, 05 de julho de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º6697/00. DIST.8589/2000. AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO DE CONCUBINATO AUTOR : ODILON BITENCOURT ADVOGADA: DRA. ANA LÚCIA DE SOUSA ARAÚJO SENTENÇA: Vistos, etc...Em face do exposto, com fulcro no art.267, inciso III do CPC, decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Sem Custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Intime-se. São Luís, 05 de julho de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º6800/00. DIST.10025/2000. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS AUTORA: MAGNÓLIA RIBEIRO NUNES ADVOGADO: DR. REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JUNIOR REQUERIDO: MARINALDO RAIOL DIAS SENTENÇA: Vistos, etc...Em face do exposto, com fulcro no art.267, inciso II do CPC, decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Sem Custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Intime-se. São Luís, 05 de julho de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º4940/98. DIST.14322/1998. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO AUTOR: EDVAR ROCHA MATOS ADVOGADO: DR. EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO REQUERIDA: FRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES DA SILVA SENTENÇA: Vistos, etc...Em face do exposto, com fulcro no art.267, inciso II do CPC, decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Sem Custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Intime-se. São Luís, 05 de julho de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. Está conforme o original. São Luís, 22 de agosto de 2006. Secretária Judicial da 5ª Vara de Família FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS JUIZ DE DIREITO: JAIME FERREIRA DE ARAUJO 1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA Secretária: Andréa Ortegal Ramos Promotora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Santana Borges DECISÕES, SENTENÇAS E DESPACHOS 132 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006 01. Proc. 795/2006 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Rosana Pimenta Figueiredo Réu: Assoc. Comunitária dos Peq. Prod. Rurais Nova União das Comunidades dos Povoados. Bacuri I eII Advogada: Dra. Eveline Dina dos Santos Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista ao autor em dez dias. São Luís, 15 de agosto de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 02. Proc. 00341/2003 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Silvana Sousa Silva Correa e outra Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Gabriela de Faria Abdala Despacho: Recebo a apelação retro nos seus efeitos suspensivo e devolutivo. Vista às apeladas para responderem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 14 de agosto de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 03. Proc. 8571/2006 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procuradores: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira e outros Nunciado: Cheiro Verde – F.E.B. Carvalho. Advogado: Dr. Manuel Ximenes Neto e outros Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 21 de agosto de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 04. Proc. 5211/2004 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procuradores: Dra. Nadja Cristianne Melo Costa e outro Nunciado: Werverton Manoel Freitas de Sousa Despacho: Defiro o pedido retro. Suspendo o processo pelo prazo requerido, ou seja, 90 (noventa) dias. São Luís, 14 de agosto de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 05. Proc. 017099/2005 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procuradora: Dra. Nadja Cristianne Melo Costa Nunciado: Eurico Mendes Castro Neto Advogado: Dr. José Hemetério Silva Araújo Despacho: Defiro o pedido retro. Suspendo o processo pelo prazo requerido, ou seja, 90 (noventa) dias. São Luís, 14 de agosto de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 06. Proc. 008125/2004 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procuradores: Dra. Nadja Cristianne Melo Costa e outro Nunciado: Rosângela Galvão Sentença: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida de fls. 17 pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA ajuizada em face de ROSÂNGELA GALVÃO (Processo nº. 008125/2004). Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII do CPC. Sem custas. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 27 de julho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 07. Proc. 010394/2005 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Júlio César de Jesus Nunciado: Domingos Brito Sentença: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA proposta contra DOMINGOS BRITO. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII, do CPC. Sem custas, por se cuidar de Fazenda Pública Municipal. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 24 de julho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 08. Proc. 7575/2006 Ação: Ordinária de Indenização Por Dano Autor: Maria Helena Campelo Rodrigues Advogado: Dr. José Carlos Tajra Reis Júnior (Defensor Público) Réu: Município de São Luís Procuradora: Dra. Maria Tereza Freitas Rocha Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista à autora em 10 (dez) dias. São Luís, 18 de agosto de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 09. Proc. 10453/2004 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procuradores: Dra. Nadja Cristianne Melo Costa e outro Nunciado: José Murilo da Silva Sentença: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida de fl. 20 pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA ajuizada em face de JOSÉ MURILO DA SILVA (Processo nº. 10453/2004). Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII, do CPC. Sem custas. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 27 de julho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 10. Proc. 001350/2000 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procuradora: Dra. Maria Teresa de Jesus Pereira Trindade Nunciado: Felipe Pereira dos Santos Conclusão da Sentença: Do exposto, julgo o autor carecedor da ação proposta, à mingua de interesse processual (CPC, art. 267, VI), e declaro extinto o processo, sem exame do mérito. Deixo de recorrer de ofício em face do disposto no art. 475, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivese. São Luís, 24 de julho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 11. Proc. 007624/2000 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procuradores: Dr. Christian Barros Pinto e outra Nunciado: Raimunda Maia Conclusão da Sentença: Do exposto, julgo o autor carecedor da ação proposta, à mingua de interesse processual (CPC, art. 267, VI), e declaro extinto o processo, sem exame do mérito. Deixo de recorrer de ofício em face do disposto no art. 475, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivese. São Luís, 24 de julho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 12. Proc. 001914/1989 Ação: Desapropriação Autor: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Sérgio Tavares Réu: José Elias Tajra & LTDA Decisão: Vistos, etc. Ainda que o réu não tenha contestado a Ação, imprescindível é que, para pagamento da justa indenização, há de ser nomeado experto para avaliar o imóvel desapropriado (Dec. Lei nº. 3.365/ 41 - Lei das Desapropriações -, art. 14). Assim, para proceder à perícia nomeio MARTA DOUSSOU ROMERO, brasileira, solteira, arquiteta, CREA 6721/D, com escritório profissional na Rua Itaparica, Condomínio Tropical 1, Bloco 4, Apto. 201, Cohama, nesta cidade, a qual fica dispensada de prestar compromisso (CPC, art. 422). Faculto às partes a indicação de assistentes e formulação de quesitos em cinco dias (art. 421, § 1º, incisos I e II). Indicados os assistentes e formulados as quesitos pelas partes, intime-se a perita nomeada, por mandado, para apresentar proposta de honorários. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 14 de agosto de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 13. Proc. 014466/2004 Ação: Reclassificação de Cargo e Salário c/c Cobrança Autor: Maria Odete Silva Viegas e outras Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira Despacho: Recebo a apelação retro nos seus efeitos suspensivo e devolutivo. Vista às apeladas para responderem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 21 de agosto de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 14. Proc. 005478/2004 Ação: Reclassificação de Cargo e Salário Autor: Josenilda Pereira da Silva Advogado: Dr. Paulo Roberto Almeida Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia Despacho. Recebo a apelação retro nos seus efeitos suspensivo e devolutivo. Vista ao apelado para responder, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias. São Luís, 21 de agosto de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 15. Proc. 018151/2004 Ação: Reclassificação de Cargo e Salário c/c Cobrança, c/ Ped. de Exib. de Doc. Autor: Maria do Socorro Rocha Soares e outras Advogado: Dr. Paulo Roberto Almeida Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Lorena Duailibe Carvalho Despacho: Recebo a apelação retro nos seus efeitos suspensivo e devolutivo. Vista às apeladas para responderem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 21 de agosto de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 16. Proc. 15691/2006 Ação: Ordinária Autor: Maria de Jesus Mendes Everton e outras Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa Despacho: Recebo a apelação retro nos seus efeitos suspensivo e devolutivo. Vista ao apelado para responder, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias. São Luís, 21 de agosto de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 17. Proc. 7333/2006 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Rosana Pimenta Figueiredo SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006 133 Réu: Município de Bacabal-MA Advogado: Dr. Jéferson Rodrigues dos Santos Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 21 de agosto de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 18. Proc. 6929/2006 Ação: Ordinária Autor: Lúcia Cristiana Silva Chagas Advogados: Dr. Luís Carlos Araújo Saraiva Sobrinho e outro Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Lorena Duailibe Carvalho Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista à autora em 10 (dez) dias. São Luís, 21 de agosto de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 19. Proc. 18076/2006 Ação: Impugnação do Pedido de Assist. Judiciária Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Lorena Duailibe Carvalho Réu: Lúcia Cristiana Silva Chagas Advogados: Dr. Luís Carlos Araújo Saraiva Sobrinho e outro Despacho: Vista à impugnada em 5 (cinco) dias. São Luís, 21 de agosto de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 20. Proc. 4289/2006 Ação: Ordinária Autor: José Jorge Figueredo dos Anjos Advogado: Dr. José Vinícius Barroso Ramos Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Valdênio Nogueira Caminha Despacho: Sobre a contestação retro, vista ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 21 de agosto de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 21. Proc. 17886/2006 Ação: Impugnação do Pedido de Assist. Judiciária Autor: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Valdênio Nogueira Caminha Réu: José Jorge Figueredo dos Anjos Advogado: Dr. José Vinícius Barroso Ramos Despacho: Vista ao impugnado em 5 (cinco) dias. São Luís, 21 de agosto de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 22. Proc. 16855/2006 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Evilásio Teixeira Alves Advogado: Dr. Carlos Luiz Olimpio Bacelar Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Maranhão Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa Conclusão da Decisão: Do exposto, presentes os requisitos autorizadores, defiro em parte a liminar pretendida para que a Autoridade Impetrada se abstenha de aplicar sanção ao impetrante em decorrência imediata da conclusão da sindicância, vez que eventual punição a ser aplicada dependerá de prévio procedimento administrativo disciplinar com observância do devido processo legal. E porque se trata de típica obrigação de não-fazer, imponho à Autoridade Coatora, em caso de descumprimento do preceito, a multa diária de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), a ser contada da intimação e a ser revertida em favor do impetrante. Notifique-se a autoridade apontada coatora para que, no prazo de dez dias, preste as informações que tiver. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 16 de agosto de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 23. Proc. 022805/2004 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís 134 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006 Procuradora: Dra. Nadja Cristianne Melo Costa Nunciado: Giancarlo Santos M. Ribeiro Despacho: Defiro o pedido retro. Suspendo o processo pelo prazo requerido, ou seja, 90 (noventa) dias. São Luís, 21 de agosto de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 24. Proc. 031408/1995 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procuradora: Dra. Nadja Cristianne Melo Costa e outro Nunciado: Rogério Ferreira Ribeiro Despacho: Defiro o pedido retro. Suspendo o processo pelo prazo requerido, ou seja, 60 (sessenta) dias. São Luís, 21 de agosto de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 25. Proc. 17246/2004 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procuradores: Dra. Nadja Cristianne Melo Costa e outro Nunciado: Bar Encontro Despacho: Defiro o pedido retro. Suspendo o processo pelo prazo requerido, ou seja, 90 (noventa) dias. São Luís, 21 de agosto de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 26. Proc. 10761/2005 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procuradores: Dra. Nadja Cristianne Melo Costa e outro Nunciado: Maria da Graça Arouche Loura Despacho: Defiro o pedido retro. Suspendo o processo pelo prazo requerido, ou seja, 90 (noventa) dias. São Luís, 21 de agosto de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 27. Proc. 4896/2006 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procuradores: Dra. Nadja Cristianne Melo Costa e outro Nunciado: Praia do Calhau Emp. Turismo LTDA Despacho: Defiro o pedido retro. Suspendo o processo pelo prazo requerido, ou seja, 90 (noventa) dias. São Luís, 21 de agosto de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 28. Proc. 013687/2004 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procuradores: Dra. Nadja Cristianne Melo Costa e outro Nunciado: Raimundo N. P. Jansem Despacho: Defiro o pedido retro. Suspendo o processo pelo prazo requerido, ou seja, 90 (noventa) dias. São Luís, 21 de agosto de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 29. Proc. 19085/2005 Ação: Embargos à Execução Embargante: Município de São Luís Procuradora: Dra. Anne Karole S. Fontenelle de Britto Embargado: Aldaíres de Castro Tocantins Viana Advogados: Dr. Antonio José Garcia Pinheiro e outra Decisão: Vistos, etc. O feito desafia perícia. Para proceder à perícia nomeio KEILA FROTA DE ALBUQUERQUE, brasileira, casada, contadora, CRC/MA. 005771/0-4, com escritório profissional na Rua Boa Esperança, nº. 63, Turu, nesta cidade, a qual fica dispensada de prestar compromisso (CPC, art. 422). Faculto às partes a indicação de assistentes e formulação de quesitos em cinco dias (art. 421, § 1º, incisos I e II). Indicados os assistentes e formulados as quesitos pelas partes, intime-se a perita nomeada, por mandado, para apresentar proposta de honorários. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 16 de agosto de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 30. Proc. 7954/2004 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procuradora: Dra. Nadja Cristianne Melo Costa Nunciado: Mauricio Abreu Itapary Advogadas: Dra. Edmée Maria Leite Moreira Lima e outra Sentença: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida de fls. 25/26 pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA ajuizada em face de MAURÍCIO ABREU ITAPARY (Processo nº. 7954/2006). Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII do CPC. Sem custas. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 27 de julho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA PROMOTOR : Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA SECRETARIO : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA OFÍCIO N.º 120/2006 01) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 013935/2004 AUTOR: JOSÉ RIBAMAR PINHEIRO GARCIA ADVOGADO: ROBERTH SEGUINS FEITOSA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE DESPACHO DE FLS. 134 Vistos, etc... Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para processamento do apelo. São Luís/MA, 21/08/2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 02) MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 19647/2006 IMPETRANTE: CELSO HILTON PIRES ADVOGADO: DEOCLIDES DIAS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 18 Vistos, etc... Examinando o pedido formulado, vejo tratar-se de matéria alheia à competência deste Juízo, tendo em vista a regra legal contida no art. 30, I, alínea f, da Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado. Desse modo, declaro a incopetência deste Juízo e, visando evitar maiores prejuízos à parte interessada, com a demora da remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça, julgo extinto o processo, determinando desde logo o desentranhamento dos documentos que instruíram o pedido para entrega ao impetrante ou seu patrono, possibilitando o ajuizamento de novo mandamus perante o Juízo competente. Custas como recolhidas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. São Luís/MA, 22/08/2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 03) AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER PROCESSO N.º 13661/2003 AUTOR: JOSIAS DE SOUSA PINTO ADVOGADO: NOEME BARROS DA SILVA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES DESPACHO DE FLS. 79 Designo o dia 04 do mês de outubro, às 9 horas, para a realização da audiência preliminar. Intimem-se: a parte autora, por via postal e seu advogado pelo Diário da Justiça; o réu, na pessoa de seu procurador e; o Ministério Público, pessoalmente. São Luís/MA, 22/08/2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 04) AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO PROCESSO N.º 5178/2006 AUTOR: SOLANGE DA CONCEIÇÃO MELO ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS FERREIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: DANIEL BLUME P. DE ALMEIDA DESPACHO DE FLS. 94 Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora, em dez dias, sobre a defesa apresentada. Publique-se. São Luís/MA, 08/08/2006 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 05) AÇÃO IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PROCESSO N.º 17910/2006 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: DANIEL BLUME P. DE ALMEIDA RÉU: SOLANGE DA CONCEIÇÃO MELO ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS FERREIRA DESPACHO DE FLS. 09 Vistos, etc... Recebo a impugnação apresentada. Após a autuação em apenso aos autos da ação principal, intime-se a parte autora, ora impugnada, para que se manifeste, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 8º da Lei nº. 1.060/50, oferecendo a defesa que julgar conveniente. São Luís/MA, 08/08/2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 06) AÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA PROCESSO N.º 17908/2006 AUTORE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: DANIEL BLUME P. DE ALMEIDA RÉU: SOLANGE DA CONCEIÇÃO MELO ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS FERREIRA DESPACHO DE FLS. 07 Vistos, etc... Recebo a impugnação apresentada. Após a autuação em apenso aos autos da ação principal, intime-se a parte autora, ora impugnada, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 261 do C. P. C., oferecendo as alegações que julgar convenientes. São Luís/MA, 08/08/ 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 07) AÇÃO INDENIZAÇÃO POR MORTE PROCESSO N.º 8091/1997 AUTOR: FÁTIMA MUNIZ FONSECA ADVOGADO: ANTONIO DE PAULA PEREIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA DESPACHO DE FLS. 324 Vistos, etc... Cite-se o devedor executado para, no prazo de trinta dias, opor embargos à execução, podendo, nesse mesmo prazo, efetuar o pagamento devido. Decorrido o prazo, retornem conclusos. São Luís/MA, 22/08/2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 08) AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO PROCESSO N.º 19711/2002 AUTORES: RITA MARIA SILVA BARBOSA E OUTROS ADVOGADA: LUCYLEA GONÇALVES FRANÇA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA DESPACHO DE FLS. 187 Vistos, etc... Devidamente homologada a conta de liquidação, no valor de R$ 871.421,21 (oitocentos e vinte e um mil, quatrocentos e vinte e um reais e vinte e um centavos), foi determinada a citação do Estado do Maranhão para ofere- SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006 135 cimento de embargos à execução, tendo decorrido in albis o prazo estabelecido, conforme certidão da Secretaria. Assim, considerando a ausência de impugnação à execução, determino a remessa dos autos à Contadora Judicial para atualização do débito, de modo a possibilitar a expedição do precatório. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 21/08/06. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 09) AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO PROCESSO N.º 19205/2006 AUTOR: JOSÉ RAIMUNDO MACHADO COELHO ADVOGADO: WILLIANS DOURADO COSTA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 33 Vistos, etc... (...) É que, nos termos da legislação específica, para antecipação dos efeitos da tutela, deverão estar conjugados, além da prova inequívoca das alegações formuladas, que tornem verossímeis os fatos alegados, o fundado receio de dano irreparável ou de dificil reparação ou o abuso de direito de defesa ou ainda o manifesto propósito procrastinatório da parta demandada. No caso vertente, a toda evidência, não se acham conjugados tais hipóteses. Indefiro, pois, nesta fase, a antecipação pretendida, sem embargo da possibilidade de voltar a reapreciá-la oportunamente, se necessário. Cite-se a parte ré para oferecer a defesa que tiver. Extrai-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/MA, 21/08/2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 10) AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO PROCESSO N.º 19202/2006 AUTOR: JOSÉ RAIMUNDO FERNANDES ADVOGADA: WILLIANS DOURADO COSTA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 37 Vistos, etc... (...) É que, nos termos da legislação específica, para antecipação dos efeitos da tutela, deverão estar conjugados, além da prova inequívoca das alegações formuladas, que tornem verossímeis os fatos alegados, o fundado receio de dano irreparável ou de dificil reparação ou o abuso de direito de defesa ou ainda o manifesto propósito procrastinatório da parta demandada. No caso vertente, a toda evidência, não se acham conjugados tais hipóteses. Indefiro, pois, nesta fase, a antecipação pretendida, sem embargo da possibilidade de voltar a reapreciá-la oportunamente, se necessário. Cite-se a parte ré para oferecer a defesa que tiver. Extrai-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/MA, 21/08/2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 11) AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PROCESSO N.º 19318/2006 AUTOR: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO ADVOGADO: GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 88/90 Vistos, etc... (...) Assim, bem examinando a questão, defiro parcialmente a antecipação da tutela, para o fim específico de determinar ao Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral, que se abstenha de efetuar, a partir do mês em curso, novos descontos referentes ao FUBEM nos vencimentos do requerente, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais) a contar da data do efetivo pagamento dos vencimentos da interessada. Indefiro, entretanto, o pedido de antecipação, no que se refere ao bloqueio de valores, pelas as razões já apontadas. Cite-se e intime-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral para conhecimento e cumprimento da medida antecipatória deferida e oferecer a defesa que tiver e notifique-se, ainda para efeito de cumprimento da medida, a Secretária de Planejamento do Estado, na pessoa de seu titular. Extraiam-se os mandados de citação 136 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006 e intimação e de notificação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/MA, 21/08/2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 12) AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PROCESSO N.º 19315/2006 AUTOR: CLEONICE SILVA FREIRE ADVOGADO: GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 88/90 Vistos, etc... (...) Assim, bem examinando a questão, defiro parcialmente a antecipação da tutela, para o fim específico de determinar ao Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral, que se abstenha de efetuar, a partir do mês em curso, novos descontos referentes ao FUBEM nos vencimentos do requerente, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reiais) a contar da data do efetivo pagamento dos vencimentos da interessada. Indefiro, entretanto, o pedido de antecipação, no que se refere ao bloqueio de valores, pelas as razões já apontadas. Cite-se e intime-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral para conhecimento e cumprimento da medida antecipatória deferida e oferecer a defesa que tiver e notifique-se, ainda para efeito de cumprimento da medida, a Secretária de Planejamento do Estado, na pessoa de seu titular. Extraiam-se os mandados de citação e intimação e de notificação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/MA, 21/08/2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 13) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PROCESSO N.º 7374/2003 AUTOR: ANTÔNIO SOUSA LIMA DEFENSOR PÚBLICO: DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIGUEL SALES PEREIRA VERAS DESPACHO DE FLS. 75 Vistos, etc... Retornem os autos ao Ministério Público, conforme parecer de fls. 52/53. São Luís/MA, 22/08/2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. Dou fé. Confere com o original. São Luís (MA), 23 de agosto de 2006. Walnide Lima Castro Silva Secretária Judicial JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente da executada FELIX E ARAÚJO LTDA, CGC nº. 01896658/0001-96, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 20181/2002 que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO da executada: FELIX E ARAÚJO LTDA, CGC nº. 01896658/0001-96, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 9.301,28(nove mil, trezentos e um reais e vinte e oito centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 0740/2002 e nº. 0741/2002 - emitidas em 31/07/2002, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. D.O. PODER JUDICIÁRIO Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 23 (vinte e três) dias do mês de agosto do ano 2006 (dois mil e seis). Eu_______________(Raimundo C. Albuquerque Filho), Secretário da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara de Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do executado JOSÉ MATIAS MOREIRA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 627/2006 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO do executado: JOSÉ MATIAS MOREIRA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 19.981,13(dezenove mil, novecentos e oitenta e um reais e treze centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 19180/2005, nº. 19181/2005, nº. 19182/ 2005, nº. 19183/2005, nº. 19184/2005, nº. 19185/2005, nº. 19186/2005, nº. 19187/2005, nº. 19188/2005, nº. 19189/2005, nº. 19190/2005, nº. 19191/2005, nº. 19192/2005, nº. 19193/2005 e nº. 19194/2005 - emitidas em 23/11/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 23 (vinte e três) dias do mês de agosto do ano 2006 (dois mil e seis). Eu_______________(Raimundo C. Albuquerque Filho), Secretário da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara de Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente da executada CONSTRUTORA ASSOCIADOS LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 22722/2005 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO da executada: CONSTRUTORA ASSOCIADOS LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 23.636,88(vinte e três mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 14178/2005, nº. 14179/2005, nº. 14180/2005, nº. 14181/2005, nº. 14182/2005, nº. 14183/2005, nº. 14184/2005, nº. 14185/2005, nº. 14186/2005, nº. 14187/ 2005, nº. 14188/2005, nº. 14189/2005, nº. 14190/2005, nº. 14191/2005 e nº. 14192/2005 - emitidas em 03/11/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos D.O. PODER JUDICIÁRIO Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 23 (vinte e três) dias do mês de agosto do ano 2006 (dois mil e seis). Eu_______________(Raimundo C. Albuquerque Filho), Secretário da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara de Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente da executada MAX ALIMENTAÇÃO LTDA, CGC nº. 02601855/0001-01, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 10105/2003 que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO da executada: MAX ALIMENTAÇÃO LTDA, CGC nº. 02601855/0001-01, e seus co-responsáveis, MARIA CLEUDA DOS SANTOS SOUSA, CPF nº. 482.577.963-87, e CLEANE DOS SANTOS SOUSA, CPF nº. 640089403-91,para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 117,05(cento e dezessete reais e cinco centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 0333/2003 - emitida em 10/03/2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 21 (vinte e um) dias do mês de agosto do ano 2006 (dois mil e seis). Eu_______________(Raimundo C. Albuquerque Filho), Secretário da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara de Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente da executada DITRIBUIDORA SENECA LTDA, CGC nº. 00941145/0002-78, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 6970/2005 que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO dos co-responsáveis da executada: PAULO HENRIQUE BORGES TRINDADE, CPF nº. 334783173-04, e JOÃO MANOEL GAUDÊNCIO DA SILVA, CPF nº. 418185633-04, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 14.611,49(quatorze mil, seiscentos e onze reais e quarenta e nove centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 0091/2005 - emitida em 31/01/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006 137 Estado do Maranhão, aos 23 (vinte e três) dias do mês de agosto do ano 2006 (dois mil e seis). Eu_______________(Raimundo C. Albuquerque Filho), Secretário da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara de Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente da executada J E X TRAVASSOS, CGC nº. 00363456/0001-16, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 4890/ 2005 que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO da executada: J E X TRAVASSOS, CGC nº. 00363456/0001-16, e seu co-responsável, JOSÉ EVALDO XAVIER TRAVASSOS, CPF nº. 715175104-49, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 16.230,80(dezesseis mil, duzentos e trinta reais e oitenta centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 1171/2004 e nº. 1172/2004 - emitidas em 30/09/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo seremlhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 23 (vinte e três) dias do mês de agosto do ano 2006 (dois mil e seis). Eu__(Raimundo C. Albuquerque Filho), Secretário da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara de Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente da executada A J JANSEN COMÉRCIO DE VEÍCULOS, CGC nº. 11051851/0001-80, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 9920/2003 que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO da executada: A J JANSEN COMÉRCIO DE VEÍCULOS, CGC nº. 11051851/0001-80, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 74,49(setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 0271/2003 - emitida em 10/03/ 2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 21 (vinte e um) dias do mês de agosto do ano 2006 (dois mil e seis). Eu_______________(Raimundo C. Albuquerque Filho), Secretário da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara de Execuções Fiscais 138 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006 JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente da executada J A DE LIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, CGC nº. 23613870/0001-31, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 7343/2006 que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO da executada: J A DE LIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, CGC nº. 23613870/0001-31, e seu co-responsável, JOÃO ALVES DE LIMA, CPF nº. 040369133-87, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 4.716,57(quatro mil, setecentos e dezesseis reais e cinqüenta e sete centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 1727/2005 - emitida em 31/10/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 23 (vinte e três) dias do mês de agosto do ano 2006 (dois mil e seis). Eu_______________(Raimundo C. Albuquerque Filho), Secretário da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara de Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente da executada POLITEC EQUIPAMENTOS REPROGRÁFICOS LTDA, CGC nº. 07373509/0001-29, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 7339/2006 que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO da executada: POLITEC EQUIPAMENTOS REPROGRÁFICOS LTDA, CGC nº. 07373509/000129, e seu co-responsável, FLÁVIO CAVALCANTE BEZERRA, CPF nº. 061427703-59, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 2.926,23(dois mil, novecentos e vinte seis reais e vinte e três centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 2062/2005 - emitida em 30/12/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo seremlhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 23 (vinte e três) dias do mês de agosto do ano 2006 (dois mil e seis). Eu_______________(Raimundo C. Albuquerque Filho), Secretário da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara de Execuções Fiscais D.O. PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -EXECUÇÕES FISCAISRESENHAS Proc. Nº. 17181/2006 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu : RONALDO CIRQUEIRA TORRES Despacho de fls. 31. “ Vistos, etc...Suspendo a execução por tempo fixado no acordo de pagamento, a que se faz referência a petição de fls. 20 e documentos de fls. 21/28, conforme dispõe o artigo 792 do Código de Processo Civil, com observância do parágrafo único do dispositivo legal mencionado. Aguarde-se o pagamento final do parcelamento do débito tributário. Após conclusos. São Luís, 22 de agosto de 2006. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” Proc. Nº. 17344/2006 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu : JOSÉ DOS DANTOS LIMA Despacho de fls. 29. “ Vistos, etc...Suspendo a execução por tempo fixado no acordo de pagamento, a que se faz referência a petição de fls. 18 e documentos de fls. 19/24, conforme dispõe o artigo 792 do Código de Processo Civil, com observância do parágrafo único do dispositivo legal mencionado. Aguarde-se o pagamento final do parcelamento do débito tributário. Após conclusos. São Luís, 22 de agosto de 2006. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” Proc. Nº. 17537/2006 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu : MARIA JOSÉ PEREIRA CARDOSO Despacho de fls. 34. “ Vistos, etc...Suspendo a execução por tempo fixado no acordo de pagamento, a que se faz referência a petição de fls. 23 e documentos de fls. 24/30, conforme dispõe o artigo 792 do Código de Processo Civil, com observância do parágrafo único do dispositivo legal mencionado. Aguarde-se o pagamento final do parcelamento do débito tributário. Após conclusos. São Luís, 21 de agosto de 2006. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” Proc. Nº. 11009/2004 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Procurador: ( Mara Cristina de Souza Marques Pinheiro e outros) Réu : SERVEPEÇAS SERVIÇOS E PEÇAS LTDA Despacho de fls. 72. “ Intime-se o executado para que no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos cópia original da escritura do bem dado em garantia às fls. 13/16. Logo após, lavre-se o termo de penhora. São Luís, 21 de agosto de 2006. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” Proc. Nº. 52222/1995 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu : ANTÔNIO BORGES E FILHOS BATISTA E NUNES Sentença de fls. 35. “ Vistos, etc... Nestes autos o devedor ANTÔNIO BORGES E FILHOS BATISTA E NUNES nunca foi encontrado, inclusive foi citado por edital, cujo edital publicado no Diário Oficial da Justiça em data de 17/05/1996, conforme certidão de fls. 19. Não foram encontrados bens em nome do devedor. O processo foi suspenso no dia 26/11/96, fls. D.O. PODER JUDICIÁRIO 22, e determinado o seu arquivamento após o decurso do prazo de 1 (um) ano, conforme certidão de publicação de fls. 25-verso. A Fazenda Pública em petição de fls. 32, manifestou-se favorável à decretação da prescrição quinquenal. Nestas condições, decreto a prescrição intercorrente quinquenal. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento definitivo. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se, intimem-se. São Luís, 22 de agosto de 2006. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” Proc. Nº. 30487/1995 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu : ANIBAL CARINBE Sentença de fls. 73. “ Vistos, etc... Nestes autos o devedor ANIBAL CARINBE nunca foi encontrado, inclusive foi citado por edital, cujo edital publicado no Diário Oficial da Justiça em data de 25/01/1996, conforme certidão de fls. 33. Não foram encontrados bens em nome do devedor. O processo foi suspenso no dia 26/11/96, fls. 37, e determinado o seu arquivamento após o decurso do prazo de 1 (um) ano, conforme certidão de publicação de fls. 52. A Fazenda Pública em petição de fls. 70, manifestou-se favorável à decretação da prescrição quinquenal. Nestas condições, decreto a prescrição intercorrente quinquenal. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento definitivo. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se, intimem-se. São Luís, 22 de agosto de 2006. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” Proc. Nº. 39307/1995 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu : CARLOS ALBERTO MELO PRADO Sentença de fls. 44. “ Vistos, etc... Nestes autos o devedor CARLOS ALBERTO MELO PRADO foi citado pelo Oficial de Justiça, mas não pagou a dívida e nem nomeou bens à penhora, conforme certidão de fls. 12. Não foram encontrados bens em nome do devedor. O processo foi suspenso no dia 06/08/98, fls. 26, e determinado o seu arquivamento após o decurso do prazo de 1 (um) ano, conforme certidão de publicação de fls. 30. A Fazenda Pública em petição de fls. 41, manifestou-se favorável à decretação da prescrição quinquenal. Nestas condições, decreto a prescrição intercorrente quinquenal. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento definitivo. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se, intimem-se. São Luís, 22 de agosto de 2006. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” Proc. Nº. 3028112/1995 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu : ANTÔNIO LUIS DOS PASSOS Sentença de fls. 26. “ Vistos, etc... Nestes autos o devedor ANTÔNIO LUIS DOS PASSOS foi citado pelo Oficial de Justiça, mas não pagou a dívida e nem nomeou bens à penhora, conforme certidão de fls. 06verso. Não foram encontrados bens em nome do devedor. O processo foi suspenso no dia 18/12/95, fls. 09, e determinado o seu arquivamento após o decurso do prazo de 1 (um) ano, conforme certidão de publicação de fls. 15-verso. A Fazenda Pública em petição de fls. 23, manifestou-se favorável à decretação da prescrição quinquenal. Nestas condições, decreto a prescrição intercorrente quinquenal. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento definitivo. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se, intimem-se. São Luís, 22 de agosto de 2006. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006 139 Proc. Nº. 52161/1995 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu : M. GONÇALVES PEREIRA Sentença de fls. 33. “ Vistos, etc... Nestes autos o devedor M. GONÇALVES PEREIRA nunca foi encontrado, conforme certidão do Oficial de Justiça de fls. 09. Não foram encontrados bens em nome do devedor. O processo foi suspenso em data de 03/05/99, fls. 22, e determinado o seu arquivamento após o decurso do prazo de 1 (um) ano, conforme publicação no Diário Oficial da Justiça, de fls. 22-verso. A Fazenda Pública em petição de fls. 30, requereu a continuidade do arquivamento do processo face ao desconhecimento de bens em nome do executado. De acordo com o § 4° do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, no presente caso já ocorreu o lapso prescricional: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente, e decreta-la de imediato.” Nestas condições, decreto a prescrição intercorrente quinquenal. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento definitivo. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se, intimem-se. São Luís, 21 de agosto de 2006. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” Proc. Nº. 22108/1995 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu : CERÂMICA INDUSTRIAL LTDA Sentença de fls. 35. “ Vistos, etc... Nestes autos a CERÂMICA INDUSTRIAL LTDA nunca foi encontrada, inclusive foi citada por edital, cujo edital publicado no Diário Oficial da Justiça em data de 10/07/1996, conforme certidão de fls. 14. Não foram encontrados bens em nome da devedora. O processo foi suspenso no dia 16/05/97, fls. 18, e determinado o seu arquivamento no dia 19/04/99, conforme certidão de publicação de fls. 25-verso. A Fazenda Pública em petição de fls. 32, manifestou-se favorável à decretação da prescrição quinquenal. Nestas condições, decreto a prescrição intercorrente quinquenal. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento definitivo. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se, intimem-se. São Luís, 21 de agosto de 2006. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” Proc. Nº. 9429/1994 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu : CIPE – M . V. M. OLIVEIRA CIA LTDA Sentença de fls. 44. “ Vistos, etc... Nestes autos a devedora CIPE – M . V. M. OLIVEIRA CIA LTDA foi citada, amas não pagou a dívida e nem nomeou bens à penhora, conforme certidões de fls. 16. Não foram encontrados bens em nome da devedora. O processo foi suspenso em data de 12/ 01/99, fls. 30, e determinado o seu arquivamento após o decurso do prazo de 1 (um) ano, conforme publicação no Diário Oficial da Justiça, de fls. 34. A Fazenda Pública em petição de fls. 41, requereu novamente a suspensão do processo. De acordo com o § 4° do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, no presente caso já ocorreu o lapso prescricional: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente, e decreta-la de imediato.” Nestas condições, decreto a prescrição intercorrente quinquenal. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento definitivo. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se, intimem-se. São Luís, 21 de agosto de 2006. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 140 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. Nº. 1138/1994 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu : ROSINETE MENDES DA SILVA Sentença de fls. 30. “ Vistos, etc... Nestes autos a devedora ROSINETE MENDES DA SILVA foi citada, amas não pagou a dívida e nem nomeou bens à penhora, conforme certidões de fls. 11. Não foram encontrados bens em nome da devedora. O processo foi suspenso em data de 06/05/99, fls. 19, e determinado o seu arquivamento após o decurso do prazo de 1 (um) ano, conforme publicação no Diário Oficial da Justiça, de fls. 19verso. A Fazenda Pública em petição de fls. 27, manifestou-se favorável À decretação da prescrição quinquenal. Nestas condições, decreto a prescrição intercorrente quinquenal. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento definitivo. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se, intimem-se. São Luís, 21 de agosto de 2006. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” Confere com o original, o Referido e Verdade dou fé. São Luis, 24 de agosto de 2006. Mauro Roberto Moreira da Cruz (Secretário) sado, lavrador, residente e domiciliado no Povoado Lagoa do Coco, município de Jenipapo dos Vieiras – MA. REQUERIDA:- MARIA DE LOURDES DA SILVA MILHOMEM, brasileira, casada, do lar, atualmente residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE:- CITAR A REQUERIDA MARIA DE LOURDES DA SILVA MILHOMEM, brasileira, casada, do lar, atualmente residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido, para ciência de todos os termos e atos da Ação de Divórcio Direto – Proc. nº. 307/06, podendo contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante da citação dos autos, ficando advertida de que não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, além de confissão quanto a matéria de fato. E, para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente da requerida e não possa alegar ignorância, a MM. Juíza mandou expedir o presente que será publicado na forma da lei. SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda- MA, 15 de agosto de 2006-Eu, _______(ass.) Almir Silva Neto, Secretário Judicial, o digitei e subscrevi. Barra do Corda, 15 de agosto de 2.006. Lorena de Sales Rodrigues Brandão Juíza de Direito Titular da 2ª Vara COMARCAS DO INTERIOR BURITI BARRA DO CORDA PORTARIA Nº 17/06-GJ A Juíza MARILSE CARVALHO MEDEIROS, Titular da Comarca de Buriti, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, com apoio no art. 41, inciso I, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão. Considerando que o tempo foi insuficiente para averiguação dos processos existentes na Secretaria Judicial e no Cartório Extrajudicial. R E SO L V E: 1 - Prorrogar por mais 15 (quinze) dias, a Correição Geral Ordinária, desta Comarca, ficando portanto o encerramento para o dia 18.08.2006, às 10:00 horas. Publique-se, nos termos dispostos no inciso VII, art. 14 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, enviando cópias ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor Geral da Justiça. Cumpra-se. Buriti(MA), 04 de agosto de 2006. Juíza MARILSE CARVALHO MEDEIROS Titular da Comarca JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CORDA – MA SEGUNDA SECRETARIA JUDICIAL ALMIR SILVA NETO SECRETÁRIO JUDICIAL EDITAL DE CITAÇÃO (COM PRAZO DE 30 DIAS) A DOUTORA LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO, MM. JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA-MARANHÃO, NA AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL c/c SEPARAÇÃO DE CORPOS - PROC. N.º 263/06. REQUERENTE:- MARIA LUIZA SANTANA E SILVA, brasileira, casada, professora, residente e domiciliada à Rua Rio Madeira, nº. 1.267, bairro Trezidela, nesta cidade de Barra do Corda – MA. REQUERIDO:- MANOEL SILVA E SILVA, brasileiro, casado, motorista, atualmente residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE:- CITAR O REQUERIDO MANOEL SILVA E SILVA, brasileiro, casado, motorista, atualmente residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, para ciência de todos os termos e atos da Ação de Separação Judicial c/c Separação de Corpos – Proc. nº. 263/06, podendo contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante da citação dos autos, ficando advertido de que não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, além de confissão quanto a matéria de fato. E, para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente do requerido e não possa alegar ignorância, a MM. Juíza mandou expedir o presente que será publicado na forma da lei. SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda- MA, 15 de agosto de 2006-Eu, (ass.) Almir Silva Neto, Secretário Judicial, o digitei e subscrevi. Barra do Corda, 15 de agosto de 2.006. Lorena de Sales Rodrigues Brandão Juíza de Direito Titular da 2ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CORDA – MA SEGUNDA SECRETARIA JUDICIAL ALMIR SILVA NETO SECRETÁRIO JUDICIAL EDITAL DE CITAÇÃO (COM PRAZO DE 30 DIAS) A DOUTORA LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO, MM. JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA-MARANHÃO, NA AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO PROC. N.º 307/06. REQUERENTE:-DOMINGOS ALMEIDA MILHOMEM, brasileiro, ca- ESPERANTINÓPOLIS EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Juíza ALESSANDRA COSTA AECANGELI, Titular da Comarca de Esperantinópolis, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc... TORNA PÚBLICO que na Ação de Declaração de Interdição e Nomeação de Curador nº 10/2004, requerida pelo Ministério Público Estadual, em favor de Natal Jovita Carneiro, foi decretada a interdição da pessoa abaixo indicada, contando da sentença o seguinte (art. 1.184, do CPC): INTERDITANDO: NATAL JOVITA CARNEIRO, brasileiro, solteiro, filho de José Jovita Carneiro e Francisca Jovita Carneiro, residente e domiciliado na Rua Costa e Silva, s/n, Centro, Esperantinópolis/MA; CURADORA: ALDENORA CARNEIRO DUARTE, brasileira, casada, residente e domiciliada na Rua Costa e Silva, s/n, Centro, Esperantinópolis/MA; CAUSA DA CURATELA: que o interditado é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portador de doença mental, foi-lhe nomeada curadora, sua irmã ora requerida, a qual não poderá de nenhum modo alienar ou onerar bens e imóveis ou de qualquer outra natureza, pertencente ao interdito sem autorização judicial, estando incapacitado para reger sua pessoa, bens e praticar atos da vida civil. Publicar por três vezes. LIMITES DA CURATELA: Interdição Plena. SEDE DO JUÍZO: Secretaria Judicial, Fórum Desembargador Antonio D.O. PODER JUDICIÁRIO Fernando Bayma Araújo, Rua Getúlio Vargas, 200, Esperantinópolis/MA. Eu Rosimayre de Oliveira de Sousa, Secretária Judicial de 1ª Entrância, fiz digitar e assino. Juíza ALESSANDRA COSTA ARCANGELI Titular da Comarca de Esperantinópolis/MA EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Juíza ALESSANDRA COSTA AECANGELI, Titular da Comarca de Esperantinópolis, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc... TORNA PÚBLICO que na Ação de Declaração de Interdição e Nomeação de Curador nº 183/2005, requerida pelo Ministério Público Estadual, em favor de José Alves de melo, foi decretada a interdição da pessoa abaixo indicada, contando da sentença o seguinte (art. 1.184, do CPC): INTERDITANDO: JOSÉ ALVES DE MELO, brasileiro, solteiro, filho de Expedito Alves de Melo e Maria Alves de Lima, residente e domiciliado na Rua Luciano Fernandes, s/n, Centro, Esperantinópolis/MA; CURADORA: MARIA DE FÁTIMA ALVES DE MELO, brasileira, lavradeira, residente e domiciliada na Rua Luciano Fernandes, 47, Centro, Esperantinópolis/MA; CAUSA DA CURATELA: que o interditado é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portador de doença mental, foi-lhe nomeada curadora, ora requerida, a qual não poderá de nenhum modo alienar ou onerar bens e imóveis ou de qualquer outra natureza, pertencente ao interdito sem autorização judicial, estando incapacitado para reger sua pessoa, bens e praticar atos da vida civil. Publicar por três vezes. LIMITES DA CURATELA: Interdição Plena. SEDE DO JUÍZO: Secretaria Judicial, Fórum Desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo, Rua Getúlio Vargas, 200, Esperantinópolis/MA. Eu Rosimayre de Oliveira de Sousa, Secretária Judicial de 1ª Entrância, fiz digitar e assino. Juíza ALESSANDRA COSTA ARCANGELI Titular da Comarca de Esperantinópolis/MA EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Juíza ALESSANDRA COSTA AECANGELI, Titular da Comarca de Esperantinópolis, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc... TORNA PÚBLICO que na Ação de Declaração de Interdição e Nomeação de Curador nº 105/2005, em que tem como requerente Maria Josefa dos Santos, e requerida Maria do Socorro Cardoso Oliveira, foi decretada a interdição da pessoa abaixo indicada, contando da sentença o seguinte (art. 1.184, do CPC): INTERDITANDA: MARIA DO SOCORRO CARDOSO OLIVEIRA, brasileira, solteira, filha de Antonio Pedro de Oliveira e Vicentina Cardoso de Oliveira, residente e domiciliada no Povoado Palmeiral, Município de Esperantinópolis/MA; CURADORA: RAIMUNDA JOSEFA DOS SANTOS, brasileira, solteira, lavradeira, residente e domiciliada no Povoado Palmeira, Município de Esperantinópolis/MA; CAUSA DA CURATELA: que a interditada é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portadora de doença mental, foi-lhe nomeada curadora, ora requerida, a qual não poderá de nenhum modo alienar ou onerar bens e imóveis ou de qualquer outra natureza, pertencente ao interdito sem autorização judicial, estando incapacitado para reger sua pessoa, bens e praticar atos da vida civil. Publicar por três vezes. LIMITES DA CURATELA: Interdição Plena. SEDE DO JUÍZO: Secretaria Judicial, Fórum Desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo, Rua Getúlio Vargas, 200, Esperantinópolis/MA. Eu Rosimayre de Oliveira de Sousa, Secretária Judicial de 1ª Entrância, fiz digitar e assino. Juíza ALESSANDRA COSTA ARCANGELI Titular da Comarca de Esperantinópolis/MA EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Juíza ALESSANDRA COSTA AECANGELI, Titular da Comarca de Esperantinópolis, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc... TORNA SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006 141 PÚBLICO que na Ação de Declaração de Interdição e Nomeação de Curador nº 81/2004, requerida pelo Ministério Público Estadual, em favor de Edimilson Lopes da Costa, foi decretada a interdição da pessoa abaixo indicada, contando da sentença o seguinte (art. 1.184, do CPC): INTERDITANDO: EDIMILSON LOPES DA COSTA, brasileiro, solteiro, filho de Maria Lopes da Costa, residente e domiciliado no Povoado Formiguinha, Município de Esperantinópolis/MA; CURADOR: EDÉZIO BONFIM ALMEIDA, brasileiro, solteiro, lavrador, residente e domiciliado n o Povoado Formiguinha, Município de Esperantinópolis/MA; CAUSA DA CURATELA: que o interditado é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portador de doença mental, foi-lhe nomeada curadora, ora requerido, a qual não poderá de nenhum modo alienar ou onerar bens e imóveis ou de qualquer outra natureza, pertencente ao interdito sem autorização judicial, estando incapacitado para reger sua pessoa, bens e praticar atos da vida civil. Publicar por três vezes. LIMITES DA CURATELA: Interdição Plena. SEDE DO JUÍZO: Secretaria Judicial, Fórum Desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo, Rua Getúlio Vargas, 200, Esperantinópolis/MA. Eu Rosimayre de Oliveira de Sousa, Secretária Judicial de 1ª Entrância, fiz digitar e assino. Juíza ALESSANDRA COSTA ARCANGELI Titular da Comarca de Esperantinópolis/MA GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS COMARCA DE GOVERNADOR EUGENIO BARROS SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O DOUTOR MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, Juiz de Direito titular da Comarca de Governador Eugênio Barros-Estado do Maranhão, na forma Lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, que por este meio CITA, com prazo de 15 (quinze) dias, IVANILSON MARTINS MORORÓ, brasileiro, maranhense, casado, comerciante, residente em lugar incerto e não sabido, por todos os termos da Ação de Alimentos n° 52004, que o Ministério Público Estadual em assistência ao menor BRUNO SILVA PEREIRA MARTINS, representado por sua genitora ALBEANE SILVA PEREIRA MORORÓ, move contra o mesmo, bem como para que pague os alimentos provisórios em favor do requerente no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo corrente unitário, por se encontrarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum, a ser recolhido em cartório até o dia 10° dia de cada mês, passando a encontrar-se em débito o requerido a conta da citação, ficando o mesmo advertido de que não sendo contestada, presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente ao réu, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar publico de costume e publicado, na forma da lei. Dado e passado o presente nesta cidade Comarca de Governador Eugênio Barros/Ma, aos trinta e um (31) dias do mês de julho do ano de dois mil e seis (2006). Eu, .........(Célia Ximenes de Abreu), Secretária Judicial, digitei e subscrevi. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA Juiz de Direito da Comarca de Gov. Eugênio Barros SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Processo n° 2592006 Ação de Divórcio Litigioso Autor: Francimar Soares de Sousa Réu: Eliza Fernandes Soares EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O DOUTOR MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, Juiz de Direito titular da Comarca de Governador Eugênio Barros-Estado do Maranhão, na forma Lei etc. 142 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006 CITAÇÃO DE: ELIZA FERNANDES SOARES, brasileira, casada, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para comparecer na sala das Audiências do Fórum desembargador Juvenil Amorim Ewerton, situado na Av. 11 de Março n° 85- centro, CEP; 65780-000, Governador Eugênio Barros/Ma, no dia 29 DE AGOSTO DE 2006, às 11:15 horas, para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ficando a divorcianda advertida de que, se ausente à audiência, ficará a partir de então devidamente CITADA, para, por meio de advogado, contestar o pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena dessa atribuição ser confiada a curador especial que lhe será nomeado, nos termos do art. 9°, inciso II, do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente ao réu, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar publico de costume e publicado, na forma da lei. Dado e passado o presente nesta cidade Comarca de Governador Eugênio Barros/Ma, aos dez (10) dias do mês de agosto do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Célia Ximenes de Abreu, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA Juiz de Direito da Comarca de Gov. Eugênio Barros ITAPECURU-MIRIM JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURUMIRIM-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS Processo nº 413/2003 – 875/03 Ação de Cobrança Reclamante: Candido Santana Filho Reclamada: Ana Alice Paozinho A Juíza Ana Lucrecia Bezerra Sodré, Substituta da 31ª Zona, que ora responde pela 2ª Vara, desta Comarca de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital, com o prazo de vinte dias virem, ou dele conhecimento tiverem que se procedendo por este Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara, aos termos de uma Ação de Cobrança que tem como reclamante: CANDIDO SANTANA FILHO e reclamada ANA ALICE PAOZINHO, brasileira, solteira, do lar, residente na Rua Professor Antônio Olívio Rodrigues, n.º 630, nesta cidade, e, não esta encontrada, conforme consta nos autos, achando-se em lugar incerto ou não sabido, pelo presente fica intimada da sentença proferida na referida ação a qual a conclusão é do teor seguinte: “ ... Tal Hipótese bem se subsume à figura preconizada no art. 51, I, da lei n.º 9.099/1995, motivo por que julgo o vertente processo extinto sem apreciação do mérito, em virtude, repita-se, da ausência do autor à sessão de conciliação, ainda que habitualmente cientificado. No caso, não se haveria de proceder com a prévia intimação pessoal do autor para que manifeste interesse na causa, vez que tal requisito se faz prescindível por força do § 1º do art. 51 da Lei n.º 9.099/1995. Outrossim, deixo de condenar o autor ao pagamento dos ônus processuais em virtude do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. P. R. I. Itapecuru-Mirim, 23 de março de 2004. Juiz André Bógea Pereira Santos. Substituto, respondendo pela 2ª Vara”. E para que se não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado por uma vez pela imprensa Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de Itapecuru – Mirim - Ma., aos 14 (quatorze) dias do mês de agosto do ano de dois mil e seis (2006). Eu, , ________ (Rozilene Lima Abreu), Secretaria, digitei e subscrevi. Juíza Ana Lucrecia Bezerra Sodré Substituta da 31ª Zona, respondendo. MARACAÇUMÉ EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 30 DIAS) DE: JOSÉ FREITAS GOMES, brasileiro, casado, lavrador, atualmente em lugar incerto e não sabido. D.O. PODER JUDICIÁRIO FINALIDADE: Citar o requerido para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar contestar ao pedido inicial sob pena de revelia e confissão. AÇÃO DE: DIVÓRCIO com base em separação de fato (PROCESSO N° 3552006). Requerida por DORIAN DO SOCORRO GONÇALVES GOMES. SEDE DO JUÍZO: Rua Princesa Isabel, n° 86, Centro, Cep: 65.289-000. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, ao primeiro (1º) de agosto (08) de dois mil e seis 2.006. Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO ANTONIO M. DE OLIVEIRA e MARIA F. CARDOSO DE OLIVEIRA, atualmente em lugar incerto e não sabido; FINALIDADE: Citar os requeridos para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação ao pedido inicial, dos autos da AÇÃO DE ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E PEDIDO DE LIMINAR, PROCESSON° 2752006, que são requerentes Antonio Manoel da Conceição de Almeida e Maria Francisca da Conceição. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será Publicado e afixado no átrio do Fórum local e através da imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos primeiro (1°) dia do mês de agosto (08) de dois mil e seis 2006. Eu, Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 15 DIAS) DE: CLAUDIANE DO ROSÁRIO PEREIRA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação ao pedido inicial sob pena de revelia e confissão. Tudo conforme despacho do MM. Juiz a seguir transcrito: “1.Cite-se a requerida por Edital para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar contestação ao pedido inicial sob pena de revelia e confissão. Maracaçumé, 03/08/06. (ass.) Dr. Joscelmo Sousa Gomes – Juiz de Direito”. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será Publicado e afixado no átrio do Fórum local e através da imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos sete (07) de agosto (08) de dois mil e seis (2006). Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo AÇÃO: de Guarda e Responsabilidade. REQUERENTES: José Domingos Júnior. MENORES: Adrielli do Rosário Pereira Domingos; Gleydielly do Rosário Pereira Domingos e Danielly do Rosário Pereira Domingos. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 15 DIAS) DE: BERTULINA PEREIRA BORGES, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação ao pedido inicial. Tudo conforme despacho do MM. Juiz a seguir transcrito: “1.Defiro o benefício da gratuidade da justiça, com a isenção de custas e honorários advocatícios. 2.Defiro initis litis, a guarda da criança ao adotante, devendo ser expedido o competente Termo de Guarda Provisória. 3.Citese a, a mãe biológica por edital para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação ao pedido inicial. Maracaçumé, 03/08/06. (ass.) Dr. Joscelmo Sousa Gomes – Juiz de Direito”. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será Publicado e afixado no átrio do Fórum local e através da imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos sete (07) de agosto (08) de dois mil e seis (2006). Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo AÇÃO: de Adoção. REQUERENTES: José Maria Licá. MENORES: Paulyana Pereira Borges e Taciana Pereira Borges. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº. 882006 Ação: Interdição Requerente: Ministério Público Estadual Em favor do menor: Weyder Henrique Ribeiro Fontinele O Dr. JOSCELMO SOUSA GOMES – MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que se processando, por este juízo e Secretaria Judicial, os termos de Ação de Interdição (processo nº. 882006) em que é requerente: Ministério Público Estadual, neste foi prolatada a seguinte sentença. (Parte final): Vistos, (...), Ante o exposto, decreto a interdição do requerido, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e, na forma do parágrafo único, do artigo 1.183, do Código de Processo Civil, nomeiolhe curador, a sua genitora LEANES RIBEIRO DOS SANTOS, tal como determina o artigo 25, § 1º, do Código Civil. Em obediência, ainda, ao disposto no artigo 1.184, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, III, do Código Civil, determino a inscrição da presente, no registro civil, e a publicação por afixação no Fórum local, e através da imprensa oficial, por 03 (três) vezes, com intervalho de 10 (dez) dias. P.R.I.C. Maracaçumé/ MA, 02/08/06. (ass) Dr. Joscelmo Sousa Gomes - Juiz de Direito Titular. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos sete (07) do mês de agosto (08) de dois mil e seis (2.006). Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito RIBAMAR PORTARIA Nº 24/2006/DF. O Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO, Diretor do Fórum da Comarca de São José de Ribamar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, e em especial ao que trata o art. 62 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; RESOLVE, estabelecer a escala de plantão dos fins de semana e feriados durante o mês de SETEMBRO/2006, conforme tabela abaixo: PERÍODO PLANTONISTA 04/09 a 10/09 Juíza TERESA CRISTINA DE CARVALHO PE REIRA MENDES Secretária: Jane Selma Pereira Paixão (Rua Silva Maia, 675, ou Av. Avenida Gonçalves Dias, nº 569, Centro, nesta cidade). Telefone: 3224-1616 / 3224-2463 Oficial(a): David Fonseca de Araújo 11/09 a 17/09 Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Secretário: José Plácido Malheiros Melo (Rua 17 de Novembro, nº 277 277, Campina, nesta cidade). Telefone: 8804-3649/3224-1431 Oficial(a): João Carlos Carvalho Neves 18/09 a 24/09 Juíza TERESA CRISTINA DE CARVALHO PE REIRA MENDES Secretária: Jane Selma Pereira Paixão (Rua Silva Maia, 675, ou ou Avenida Gonçalves Dias, nº 569, Centro, nesta cidade). Telefone: 3224-1616 / 3224-2463 Oficial(a): José Patrício Neto 25/09 a 31/09 Juiz : MARCIO CASTRO BRANDÃO Secretário: José Plácido Malheiros Melo (Rua 17 de Novembro, nº 277, 277, Campina, nesta cidade). SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006 143 Telefone: 8804-3649/3224-1431 Oficial(a): Alan Luís Soares Moraes Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. São José de Ribamar, 18 de agosto de 2006. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Diretor do Fórum SÃO LUÍS GONZAGA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A DOUTORA MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, Juíza de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc. FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem. Torna público que, na Ação de Interdição nº 275/05 (208/05-SJ), com expediente na Secretaria Judicial, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte (art.1.175, § 1° do CC). INTERDITO: FRANCISCO LEDA RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, solteiro, maior incapaz, nascido no dia 27 de dezembro de 1970, filho de Almir Laurindo da Silva e de Francisca de Paula Rodrigues da Silva. CURADORA: JOSELINA DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, professora, residente e domiciliada na Rua Teotônio Santos, s/n°, bairro do Campo, nesta cidade. CAUSA DA CURATELA: portador de Esquizofrenia - F20 CID10. LIMITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício por si só, dos atos da vida civil. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado por 03(três) vezes no Diário Oficial da Justiça, com intervalos de 10(dez) dias e publicado no Átrio do Fórum na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos catorze (14) dias do mês de julho do ano de dois mil e seis (2006) Eu,_____ Secretaria Judicial o digitei e subscrevi. Dra. Maricélia Costa Gonçalves Juíza de Direito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A DOUTORA MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, Juíza de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc. FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem. Torna público que, na Ação de Interdição nº 151/04 (133/04-SJ), com expediente na Secretaria Judicial, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte (art.1.175, § 1° do CC). INTERDITO: ANTONIO FELIX, brasileiro, solteiro, maior incapaz, nascido no dia 28 de outubro de 1981, filho de Ormezina Felix, residente e domiciliada no Povoado Santarém, neste município. CURADORA: ORMEZINA FELIX, brasileira, solteira, lavradeira, residente e domiciliada no Povoado Santarém, neste município. CAUSA DA CURATELA: portador de retardo do desenvolvimento mental. LIMITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício por si só, dos atos da vida civil. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado por 03(três) vezes no Diário Oficial da Justiça, com intervalos de 10(dez) dias e publicado no Átrio do Fórum na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos catorze (14) dias do mês de julho do ano de dois mil e seis (2006) Eu,_____ Secretaria Judicial o digitei e subscrevi. Dra. Maricélia Costa Gonçalves Juíza de Direito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A DOUTORA MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, Juíza de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc. FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem. Torna público que, na Ação de Interdição nº 131/04 (93/05-SJ), com expediente na Secretaria Judicial, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte (art.1.175, 144 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006 § 1° do CC). INTERDITO: ANTONIA DALVA VASCONCELOS REIS, brasileira, solteira, maior incapaz, nascido no dia 21 de abril de 1972, filha de Luís Pereira dos Reis e de Francisca Batista de Vasconcelos Reis. CURADORA: FRANCISCA BATISTA DE VASCONCELOS REIS, brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliado no Povoado Nova Vida, neste município. CAUSA DA CURATELA: portador de retardo mental. LIMITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício por si só, dos atos da vida civil. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado por 03(três) vezes no Diário Oficial da Justiça, com intervalos de 10(dez) dias e publicado no Átrio do Fórum na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos catorze (14) dias do mês de julho do ano de dois mil e seis (2006) Eu,_____ Secretaria Judicial o digitei e subscrevi. Dra. Maricélia Costa Gonçalves Juíza de Direito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A DOUTORA MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, Juíza de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc. FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem. Torna público que, na Ação de Interdição nº 351/04 (211/04-SJ), com expediente na Secretaria Judicial, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte (art.1.175, § 1° do CC). INTERDITO: ANTONIO MARCOS TORRES DE SOUSA, brasileiro, solteiro, maior incapaz, nascido no dia 25 de outubro de 1978, filho de Francisco das Chagas Fernandes de Sousa e de Maria de Fátima Torre de Sousa. CURADORA: MARIA DE FÁTIMA TORRES DE SOUSA, brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliado na Rua São Francisco, s/n, bairro do Campo, nesta cidade. CAUSA DA CURATELA: portador de doença mental. LIMITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício por si só, dos atos da vida civil. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado por 03(três) vezes no Diário Oficial da Justiça, com intervalos de 10(dez) dias e publicado no Átrio do Fórum na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos catorze (14) dias do mês de julho do ano de dois mil e seis (2006) Eu,_____ Secretaria Judicial o digitei e subscrevi. Dra. Maricélia Costa Gonçalves Juíza de Direito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A DOUTORA MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, Juíza de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc. FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem. Torna público que, na Ação de Interdição nº 388/04 (226/05-SJ), com expediente na Secretaria Judicial, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte (art.1.175, § 1° do CC). INTERDITO: FRANCISCA ALVES CARNEIRO, brasileira, solteira, maior incapaz, nascido no dia 03 de janeiro de 1983, filha de Antonio Alves Carneiro e de Maria Odete Alves Carneiro. CURADOR: ANTONIO ALVES CARNEIRO, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado no Povoado Centro dos Gomes, neste município. CAUSA DA CURATELA: portador de retardo do desenvolvimento mental (CID-10-F- 72). LIMITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício por si só, dos atos da vida civil. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado por 03(três) vezes no Diário Oficial da Justiça, com intervalos de 10(dez) dias e publicado no Átrio do Fórum na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos catorze (14) dias do mês de julho do ano de dois mil e seis (2006) Eu,_____ Secretaria Judicial o digitei e subscrevi. Dra. Maricélia Costa Gonçalves Juíza de Direito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A DOUTORA MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, Juíza de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc. FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem. Torna público que, na Ação de Interdição nº 63/05 (51/ D.O. PODER JUDICIÁRIO 05-SJ), com expediente na Secretaria Judicial, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte (art.1.175, § 1° do CC). INTERDITO: BENEDITA DA ROCA MOTA, brasileira, solteira, maior incapaz, nascido no dia 19 de setembro de 1940, filha de Maria da Rocha Mota. CURADOR: JOSÉ PEDRO DA SILVA, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado no Povoado Cajueiro dos Corrêas, neste município. CAUSA DA CURATELA: portadora de Esquizofrenia – F 20 CID-10. LIMITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício por si só, dos atos da vida civil. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado por 03(três) vezes no Diário Oficial da Justiça, com intervalos de 10(dez) dias e publicado no Átrio do Fórum na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos catorze (14) dias do mês de julho do ano de dois mil e seis (2006) Eu,_____ Secretaria Judicial o digitei e subscrevi. Dra. Maricélia Costa Gonçalves Juíza de Direito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A DOUTORA MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, Juíza de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc. FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem. Torna público que, na Ação de Interdição nº 244/04 (152/04-SJ), com expediente na Secretaria Judicial, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte (art.1.175, § 1° do CC). INTERDITO: MARIA DE JESUS VALE, brasileira, solteira, maior incapaz, nascido no dia 11 de janeiro de 1960, filha de Francisco de Assis Vale e de Clarinda Souza Vale. CURADORA: LENI DA SILVA VALE, brasileira, solteira, lavradora, residente e domiciliado no Povoado Potozinho, neste município. CAUSA DA CURATELA: portadora de doença mental. LIMITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício por si só, dos atos da vida civil. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado por 03(três) vezes no Diário Oficial da Justiça, com intervalos de 10(dez) dias e publicado no Átrio do Fórum na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos catorze (14) dias do mês de julho do ano de dois mil e seis (2006) Eu,_____ Secretaria Judicial o digitei e subscrevi. Dra. Maricélia Costa Gonçalves Juíza de Direito VITÓRIA DO MEARIM EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Dr. Milvan Gedeon Gomes, Juiz de Direito da Comarca de Vitória do Mearim/MA, na forma da Lei, etc. F A Z saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos Autos da Ação de Curatela nº 568/04 em que é Requerente: Antonia do Livramento Costa Corrêa e Requerido: Raimundo Montelo Serra, foi proferida a SENTENÇA FINAL às fls. 31/ 33, transcrita a seguir: “(...) JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição do requerido RAIMUNDO MONTELO SERRA, declarando que o mesmo é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente atos da vida civil e comercial, por ser portador de transtorno mental (CID. 10 F. 99) tudo conforme laudo médico de fls. 21/23. Nomeio curadora do interdito a sua cunhada, Srª ANTONIA DO LIVRAMENTO COSTA CORRÊA, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencente ao interdito, sem autorização judicial. Lavre-se o termo de curatela, do qual deverão constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 919 do CPC. Cumprase o disposto no art. 1184 e 1188 do Código Processo Civil publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o curador o compromisso acima determinado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquive-se. Oficie-se ao Cartório Eleitoral para o FASE correspondente. Vitória do Mearim, 27 de julho de 2006. Ass) Dr. Milvan Gedeon Gomes - Juiz de Direito”, já registrada na forma de estilo, nesta Secretaria. Dado e passado nesta Cidade de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, aos 07 dias do mês de agosto do ano de dois mil e seis. Eu, _, Secretário Judicial, o digitei e subscrevi. Dr. Milvan Gedeon Gomes Juiz de Direito D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO LAUDA DE ACÓRDÃOS 1) Processo TRT 16ª Nº 02263-1998-003-16-01-2 - AP Acórdão Pleno 2006 Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Adv.:Dr(s). GEORGE CORTEZ ARRAIS AGRAVADO: TRANSBRASIL S/A - LINHAS AÉREAS EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DEVIDO A INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CABIMENTO. Não é possível o Juízo a quo extinguir a execução dos créditos condenados, sob a alegação de inércia do exeqüente. O silêncio do mesmo em virtude da não localização dos bens do executado não implica em renúncia ao crédito, in casu, deve ser aplicado o disposto no art. 40 da Lei 6.830/80 e não o contido no art. 794, inciso III. Agravo conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o prosseguimento da execução, cassando o despacho agravado. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/2006 2) Processo TRT 16ª Nº 00135-2004-004-16-00-5 - RO Acórdão Pleno 2006 Relator : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARIA RITA RIBEIRO MARTINS Adv.:Dr(s). DARCI COSTA FRAZÃO RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB Adv.:Dr(s). NEY BATISTA LEITE FERNANDES EMENTA: Anistia - A Lei 8.878/94, que autorizou a readmissão da autora, assegura-lhe tão-somente o retorno no cargo anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da sua transformação, bem assim as repercussões financeiras posteriores a sua readmissão, vedada qualquer remuneração em caráter retroativo, conforme entendimento pacificado pelo Colendo TST através da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SDI-1. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial, consoante os termos da fundamentação do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 02/05/2006 3) Processo TRT 16ª Nº 00189-2005-014-16-00-9 - REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ/MA Adv.:Dr(s). MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA RECORRIDO: ADÃO DE OLIVEIRA SANTOS Adv.:Dr(s). SAULO NASCIMENTO DE QUEIROZ EMENTA: Nulidade contratual. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, torna devidos apenas os salários dos dias efetivamente trabalhados, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST, bem assim os depósitos do FGTS, uma vez que a reclamação foi alcançada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001, que determinou o pagamento do FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido considerado nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88. SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006 145 DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 06/06/2006 4) Processo TRT 16ª Nº 01122-1998-003-16-00-8 - AP Acórdão Pleno 2006 Relator : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB Adv.:Dr(s). EDUARDO SALIM BRAIDE AGRAVADOS: GETÚLIO VARGAS MAGALHÃES SOUSA Adv.:Dr(s). MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: Quando a própria executada já pratica os níveis salariais que serviram de base para os cálculos não pode impetrá-los como incorretos, assim como não pode se insurgir contra sentença transitada em julgado. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 06/06/2006 5) Processo TRT 16ª Nº 01944-2004-003-16-00-8 - RO Acórdão Pleno 2006 Relator : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Adv.:Dr(s). SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES RECORRIDO: JOÃO FRANCISCO BATALHA E OUTRO Adv.:Dr(s). TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES EMENTA: A complementação de proventos de aposentadoria é regida pelas normas em vigor ao tempo de admissão do empregado, não sendo lícito alterar as vantagens para os empregados e aposentados que já recebiam o direito, mas tão somente para os novos que ingressaram após a extinção de vantagem. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de incompetência em razão da matéria, rejeitar a preliminar de ilegitimidade ad causam, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 06/06/2006 6) Processo TRT 16ª Nº 02660-2005-016-16-00-6 - RO Acórdão Pleno 2006 Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor : Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA SIDERÚGICA VALE DO PINDARÉ Adv.:Dr(s). JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL Adv.: Dr(s). EDVARD DE FREITAS MACHADO EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO. O auto de infração lavrado pelo auditor fiscal do trabalho, por ter a natureza jurídica de ato administrativo, reveste-se do atributo da presunção de legalidade juris tantum, somente podendo ser afastado através de prova em contrário. No caso dos autos, a empresa autuada não se desincumbiu de provar, seja no âmbito administrativo ou judicial, a inexistência de vínculo empregatício com obreiros encontrados em situação precária de trabalho, sobretudo no desenvolvimento de tarefas para a obtenção de produto essencial à sua atividade fim. Recurso ordinário conhecido e não provido. 146 SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006 DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 02/08/2006 7) Processo TRT 16ª Nº 01066-1998-010-16-00-0 - AP Acórdão Pleno 2006 Relator : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ZELINA DOS SANTOS DA CRUZ Adv.:Dr(s). ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO AGRAVADO: JOSÉ EVANDRO SOARES SILVA EMENTA: Honorários advocatícios. Havendo nos autos procuração outorgada a dois advogados, ambos, em princípio, fazem jus ao pagamento dos honorários advocatícios, correspondentes à metade do percentual acordado com a exeqüente, mas a reclamação trabalhista não é a forma e modo de definir o conflito entre profissionais. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para revogar o despacho de fls. 116 e arbitrar o percentual de 15% a título de honorários a serem pagos pela parte, determinar a retenção desses honorários e determinar que o Juiz da execução realize audiência visando a solução de litígio. DATA DE JULGAMENTO: 25/04/2006 8) Processo TRT 16ª Nº 01148-2005-007-16-00-1 - REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor : Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA Adv.:Dr(s). FRANCISCO MUNIZ ALVES RECORRIDO: OSMY DA SILVA E SILVA Adv.:Dr(s). MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR EMENTA: Nulidade contratual. Embora nulo o contrato de trabalho do autor é devido o pagamento dos salários retidos e o FGTS do período laboral, nos termos do Enunciado 363 do Colendo TST. Contribuição previdenciária e imposto de renda. Devem ser excluídos da condenação a contribuição previdenciária e o imposto de renda, em face da natureza indenizatória do FGTS. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação a contribuição previdenciária e Imposto de Renda. DATA DE JULGAMENTO: 30/05/2006 9) Processo TRT 16ª Nº 00035-2005-017-16-00-6 - REXOFRVS Acórdão Pleno 2006 Relator : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor : Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANA LUIZA LOPES DA COSTA Adv.:Dr(s). MILTON RIBEIRO DE ARAÚJO MUNICÍPIO DE CAROLINA/MA Adv.:Dr(s). FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: Nulidade contratual. Embora nulo o contrato de trabalho da autora são-lhe devidos os depósitos do FGTS do período laboral, nos termos da Súmula 363 do Colendo TST. Diferenças salariais. Não se defere pedido de diferenças salariais quando o salário pago ao obreiro é proporcional à jornada laborada (Súmula 363 do TST). Recurso Ordinário e Remessa Oficial a que se nega provimento. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário da reclamante por apócrifo, conhecer dos recursos do município e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a sentença recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 30/05/2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO 10) Processo TRT 16ª Nº 01556-2004-012-16-00-8 - RO Acórdão Pleno 2006 Relator : Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: AC DE MORAIS COMERCIO E REPRESENTAÇÕES (MÁGICA DISTRIBUIDORA) Adv.:Dr(s). OSCAR GUNDIM RECORRIDO: BENZOETE DE OLIVEIRA SILVA Adv.:Dr(s). JANIO DE OLIVEIRA EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO - Para a configuração do vínculo empregatício se faz necessário que a relação de trabalho possua os requisitos constantes do art. 3.º da CLT. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 19/07/2006 11) Processo TRT 16ª Nº 00158-2003-012-16-00-3 - ED/RO Acórdão Pleno 2006 Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MARIA DA GLÓRIA FERREIRA ROCHA Adv.:Dr(s). RAPHAEL MALUF GUARÁ EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2005 (BANCO BRADESCO S/A) Adv.:Dr(s). EDSON LIMA FRAZÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA DECISÃO. IMPRESTABILIDADE. As alegações da embargante se voltam ao reexame do conteúdo da decisão. Todavia, não se prestam os embargos declaratórios a tal finalidade, pois desnaturaria o próprio instituto, que é voltado, exclusivamente, ao afastamento dos vícios aos quais aludem os arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. Logo, não se presta ao reexame meritório do feito. Nessa linha, longe de demonstrar a existência de omissão no julgado, os embargos demonstram claramente o intento da reclamante em ver rediscutido o próprio mérito da demanda, objetivando, com isso, a alteração do decisum e conseqüente reversão no resultado da lide, o que não se coaduna com a via processual eleita. Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 07/06/2006 12) Processo TRT 16ª Nº 01494-2004-012-16-00-4 - ROSPS Acórdão Pleno 2006 Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E MARIA APARECIDA HORAS DA SILVA Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMENTA: COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE. A política do cooperativismo implementada pelo ordenamento jurídico pátrio tem sido muito utilizada na atual conjuntura econômica. Contudo, essa prática não deve servir como envoltório para lesar direitos trabalhistas consolidados. Com efeito, o cooperativismo deve atender aos requisitos mínimos legais para assim ser considerado. Dessa forma, a não-subordinação, a relação de coordenação e o objetivo comum são os elementos indispensáveis para a configuração da existência da entidade cooperativa. Assim, não basta a existência de uma roupagem meramente formal, faz-se necessária uma análise da situação fática no contexto da relação desenvolvida entre os associados e a suposta coope- D.O. PODER JUDICIÁRIO rativa. Aliada a esta circunstância deve-se também perquirir pela presença dos princípios consubstanciadores do cooperativismo, quais sejam, o princípio da dupla qualidade e o princípio da retribuição pessoal diferenciada. Destarte, ausentes quaisquer dos requisitos, têm-se como nula a relação cooperativista e reconhece-se o vínculo empregatício. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador do(a) obreiro(a), ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de nulidade da decisão por cerceamento de defesa e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento parcial para condenar o ISAE como empregador principal, atribuir responsabilidade subsidiária à Fundação Roberto Marinho e dar provimento parcial ao recurso do ISAE para excluir as parcelas próprias do contrato por prazo indeterminado. Custas de R$ 60,00 calculadas sobre R$ 3.000,00. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. Redigirá o acórdão a Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo. DATA DE JULGAMENTO: 31/05/2006 13) Processo TRT 16ª Nº 00158-2005-013-16-00-1 - RO Acórdão Pleno 2006 Relator : Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: GEOVANE PEREIRA DE ABREU Adv.:Dr(s). FAUSTINO COSTA DE AMORIM RECORRIDOS: PONTO FORTE CONSTRUÇOES E EMPREEDIMENTOS LTDA Adv.:Dr(s). ALTAIR JOSÉ DAMASCENO CAEMA - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO Adv.:Dr(s). JOSÉ CLEÔMENES PEREIRA MORAES EMENTA: ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. Incumbe ao autor que alega fato constitutivo de seu direito o ônus de prová-lo, nos termos dos arts. 818 da CLT c/c o 333, I do CPC, fato este que, tanto em relação às horas extras como no que tange aos danos morais, não ocorreu a contento nos autos. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 19/07/2006 14) Processo TRT 16ª Nº 00921-2004-012-16-00-7 - RO Acórdão Pleno 2006 Relator : Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: TEOFILO OLIVEIRA SANTOS Adv.:Dr(s). THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA RECORRIDO: LISBOA MOVEIS LTDA. Adv.:Dr(s). GILBERT PEREIRA BARRETO EMENTA: JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA - O ônus de provar que ruptura da relação de emprego se deu por motivo justo é do empregador. Restando inconteste nos autos, que a reclamante incorreu na justa causa apontada, confirma-se a sentença nesse aspecto. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 30/05/2006 15) Processo TRT 16ª Nº 02126-2003-012-16-00-2 - ROS Acórdão Pleno 2006 Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO SEGUNDA-FEIRA, 28 - AGOSTO - 2006 147 Revisor : Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E DEUSILANE DE SOUSA QUEIROZ Adv.:Dr(s). PAULO ROBERTO ALMEIDA EMENTA: CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. RECURSOS ORDINÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREPARO POR UM DOS RECLAMADOS. DESERÇÃO DO RECURSO NÃO PREPARADO. "Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide." (OJ 190, SDI-I). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TE