TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 40 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999
- SESSÃO ORDINÁRIA –
PRIMEIRA CÂMARA
APROVADA EM 02 DE DEZEMBRO DE 1999
PUBLICADA EM 06 DE DEZEMBRO DE 1999
ACÓRDÃOS DE NºS 403 a 412
DECISÕES DE NºS 258 a 269
ATA Nº 40, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidência do Ministro Humberto Guimarães Souto
Representante do Ministério Público: Drª Maria Alzira Ferreira
Secretário da Sessão: Bel. Francisco Costa de Almeida
Com a presença dos Ministros Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Walton Alencar Rodrigues e
Guilherme Palmeira, bem como da Representante do Ministério Público, Drª Maria Alzira Ferreira, o
Presidente da Primeira Câmara, Ministro Humberto Guimarães Souto, declarou aberta a Sessão Ordinária
da Primeira Câmara às quinze horas, havendo registrado que se encontrava ausente, por motivo de férias,
o Auditor José Antonio Barreto de Macedo (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos
66, inciso I a IV, 67, 68, 73 e 112, inciso II).
PROCESSOS RELACIONADOS
A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores (v.
Anexo I desta Ata), na forma do Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução
TCU nº 002/93.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam
sido incluídos na Pauta organizada, sob n° 40, em 12 de novembro corrente, havendo a Primeira Câmara
aprovado os Acórdãos de n°s 403 a 412 e proferido as Decisões de n°s 258 a 269 (v. Anexo II desta Ata),
acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de Pareceres em que se
fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso VI, artigos 73, 77, §§
1° a 7°, e 84; e Resolução TCU n° 002/93):
a) Procs. n°s 002.715/98-8, 009.609/97-0, 006.284/99-0, 011.106/99-9, 011.129/99-9, 009.670/96-3
e 004.259/93-9, relatados pelo Ministro Humberto Guimarães Souto;
b) Procs. nºs 450.181/98-7, 928.942/98-8, 929.981/98-7, 003.202/95-0, 250.329/96-4 e 000.903/990, relatados pelo Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça;
c) Procs. n°s 524.016/94-1, relatado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues; e
d) Procs. n°s 250.984/95-4, 475.333/97-7, 550.247/97-1, 005.174/99-6, 251.121/95-0, 625.334/957, 700.006/96-6 e 475.684/97-4, relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
A requerimento dos respectivos Relatores, foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 78 do
Regimento Interno, os seguintes processos:
a) nºs 450.325/96-2 e 011.168/99-4 (Ministro Humberto Guimarães Souto); e
b) nºs 250.542/95-1 e 251.188/95-7 (Ministro Guilherme Palmeira).
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, as
Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, Ministro Humberto Guimarães Souto.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às quinze horas e cinqüenta
minutos, e eu, Francisco Costa de Almeida, Secretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a presente
Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
Francisco Costa de Almeida
Secretário da Primeira Câmara
Aprovada, em 02 dezembro de 1999.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Presidente da Primeira Câmara
ANEXO I DA ATA N° 40, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira Câmara
(Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução TCU nº 002/93).
RELAÇÃO Nº 62/99-TCU
Gab. Min. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
alteração de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
01 - TC 009.897/77-1
Interessado: Wilson José de Lima
02 - TC 019.961/94-4
Interessada : Pandiá Ribeiro Espíndola
03 - TC 028.845/75-7
Interessado: João de Paula Bueno
04 - TC 044.468/78-4
Interessada : Maria do Carmo Salles de Sá
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de
alteração de concessão a seguir relacionado, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 325.070/92-0
Interessado : Jackson Guedes Ferreira
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
admissões de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 007.439/95-4
Interessada : Márcia Soares
JUSTIÇA FEDERAL
01 - TC 001.840/97-5
Interessado : Rubens Sérgio Teixeira Pimentel
02 - TC 854.923/97-7
Interessada : Regina da Luz Reis
03 - TC 855.282/97-5
Interessados:
André Yacubian
Cleusa Maria Fábio dos Santos
Fernanda Beatriz Gil da Silva Lopes
Giselle Doria Salviani
Luiz Guilherme Andrade Siqueira
Márcio Francisco Serra
Maurício Augusto Luzio dos Santos
Nida Lascani Dardaque
Paulo Fernandes Filho
Sabrina Kim
Sônia Maiara Martins Fracalossi
Sumiko Itoda
Susana Vieira Duran
Veridiana Toledo de Aguiar
04 - TC 856.880/98-1
Interessados:
Amadeu Porto da Silveira Neto
Andréa Perisse Carvalho
Antonia Rodrigues Bezerra
Elise Mara Couto da Frota
Elizabeth Pinheiro Correa
Eva Diamand
Francisca Geralda Vilas Boas
Henriete de Almeida Azevedo
Iomar Soares Barbosa
Júlio Saraiva Ferreira
Luiz Henrique Lucas Barbosa
Luiz Otávio Carneiro Costa
Maurício Martins de Souza
Ondina Rodrigues Pinto
Rúbia Americano Cruz
Sônia da Fonseca Maia
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
admissões de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres
emitidos nos autos:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
01 - TC 005.204/95-0
Interessados:
Adriane Borja Rodrigues Silva
Fernando Antônio Calmon Reis
Flávio de Queiroz Bezerra Cavalcanti
João Gualberto Gonçalves Campos
Marcos Cançado Ribeiro
Marise Costa Rodrigues
Meiriane Nunes Amaro
Nilban de Melo Júnior
Tito Augusto Alves de Araújo
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
admissões de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se a determinação sugerida, de acordo com o
parecer do Ministério Público:
JUSTIÇA FEDERAL
01 - TC 855.283/97-1
Interessados:
Anísio Campos Neto
Antonia Adriana Pinheiro de Lima
Antônio Cerqueira Moura
Antonio Henrique de Almeida Santos
Aurenice Maria Costa Viana Araújo
Diana Maria Pinheiro Molina
Elizângela Freire da Silva
Euclides Ferreira de Lima Filho
Francisco Edson Silva
Gregória Mirta Belmonte
Jamesson Vieira da Rocha
Josué Salgado Santos
Luis Carlos Soares Cavalcante
Maria de Jesus Saraiva de Souza
Maria Marlene Andrade
Mirian Vieira de Brito
Natália Fontenele Garcia
Paulo André Benz
Rita de Cássia Moura Queiroz
Tereza Maria de Oliveira Moreira
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO INTERIOR (EXTINTO)
01 - TC 001.902/95-4
Interessadas:
Maria Conceição da Silva
Maria Mercedes da Silva
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o Título de
Transferência a seguir relacionado, fazendo-se a determinação sugerida pelo Ministério Público:
CÂMARA DOS DEPUTADOS
01 - TC 006.147/95-0
Interessada : Epiphania Barreto Braga
T.C.U, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de novembro de 1999.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
na Presidência
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
RELAÇÃO Nº 63/99-TCU
Gab. Min. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão
de 23/11/1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e
23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação
plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 007.651/99-6
Classe de Assunto : II
Responsáveis: João Batista Magalhães e demais relacionados às fls. 03/04.
Entidade: Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas - MG
Exercício : 1998
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão
de 23/11/1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e
23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação
plena aos responsáveis, de acordo com o parecer do Ministério Público:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 007.360/99-1
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Sérgio Pinto Machado e demais relacionados às fls. 02/05
Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre
Exercício : 1998
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão
de 23/11/1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e
23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares, dar quitação
plena aos responsáveis e mandar fazer a determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 008.179/99-9
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Wilson Choeri e demais relacionados às fls. 112/116.
Entidade: Colégio Pedro II - RJ
Exercício : 1998
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
23/11/1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e
23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar
quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA CULTURA
01 - TC 575.220/98-8
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Mário Bruckmann Machado e demais relacionados à fl. 04.
Entidade: Fundação Casa de Rui Barbosa - RJ
Exercício : 1997
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão
de 23/11/1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e
23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e
dar quitação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
01 - TC 525.130/97-7
Classe de Assunto : II
Responsável: Francisco Edmilson Cavalcante
Entidade: Prefeitura Municipal de Regeneração - PI
T.C.U, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de novembro de 1999.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
na Presidência
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro - Relator
Fui Presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 48/99-TCU
Gab. Min. MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Marcos Vinicios Vilaça
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por unanimidade,
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
01 - TC 012.371/96-3
Interessado(s) : Maria Salete da Costa Ribeiro
02 - TC 016.874/95-1
Interessado(s) : Andréia Rodrigues da Silva
03 - TC 850.388/97-0
Interessado(s) : Adriana Cristina Pereira da Silva, Alex dos Reis Rodrigues, Alexandre Ferreira Braga,
Andréa de Lima Rosa Couto, Antonio Ferreira Filho, Antonio Nelson da Hora Júnior, Bárbara Sousa de
Castro, Cacilda Azulay, Carlos Roberto Antonio Domingos, Carmen Irene Correia de Oliveira, Cláudia
Regina Cordeiro, Eliel dos Santos Antunes, Elizabeth Maria Teixeira, Fábio de Medeiros Pinheiro,
Fátima Liliana Ribeiro Borges, Flávio Ribeiro Dias, Francisco José Medeiros Raposo, Gilson Alves de
Jesus, Ivonete Euclides dos Santos, Jacy Lessa de Menezes, Jorge Luiz Pinto, José Luiz dos Santos, Júlio
Cesar Sampaio Reis, Juracy Floriano da Silva, Luis Fernando Menezes Cardoso, Luiza Amanda Pereira
Camargo, Marcelo Leiras da Silva, Marcelo Pinheiro, Márcia Cristina Barbosa Teixeira, Margareth
Margalho Panisset, Maria Luiza de Almeida Mello, Maria Silvana de Queiroz Weaver, Marilda Senos
Calixto Ferreira, Omery Bueno de Camargo, Rosane Milman Mendonça, Simone Lusia de Oliveira
Tavares, Sueli Lavy, Vanderlei Vazelesk Ribeiro, Vera Regina Leal Santos Gomes, Zeila Maria Araújo
de Melo Cotias,
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
01 - TC 850.226/97-0
Interessado(s) : Alexandre Soares Rabelo, Ediel Alves Nunes, Enéas Macedo Ribeiro Júnior, Lanier
Peterson Castelo Branco de Sampaio, Newton Pessoa de Almeida Júnior, Rodrigo Pereira Urculino,
Vanderlei Moreira Mamedes, Vitor Renato Monteiro de Menezes
02 - TC 851.232/97-3
Interessado(s) : Adriana Eiras Barbieri, Ana Paula Lessa de Azevedo, Antonio Luiz de Carvalho, Cláudio
Pinheiro Oliveira, Denise de Souza Pereira, Flávia Lopes de Abreu Cavalcanti, Flávio Tavares Siciliano,
Gilberto Carneiro Marotta, Guilherme Hissa Silva Amorim, Gustavo Luis Figueira Mejdalani, Jane
Helena Flores Pinheiro, João Alves de Castro Guidão, José Eduardo Zerbini, Kátia Maria Nascimento de
Souza, Lucir Moraes, Marcelo Erthal Ramos, Márcio Henrique Barbosa Coutinho, Marco Antonio Alves
da Silva, Margarete Lencastre Mendes dos Reis, Mara Lúcia Azevedo, Mário Augusto Santos Bomfim,
Matias Chambouleyron, Maurício Coutinho Pradanoff, Odilson Silva da Nóbrega, Paulo Fernando de
Almeida Cabral, Paulo Sérgio Rodrigues de Carvalho Lopes, Ronaldo Pereira de Matos, Saulo Pereira da
Silva Marques, Suyen Ribeiro de Matos, Wladimir Nunes Simas
03 - TC 854.913/97-1
Interessado(s) : Erlito Correa Duque
PODER LEGISLATIVO
01 - TC 856.561/98-3
Interessado(s) : Cláudia Maria Barbosa Bonfim Gomes Rodrigues, Elaine Cristina Lima da Costa, Fátima
Aparecida Camargo, Gérson Costa Rodrigues Filho, Margareth Bacelar dos Santos, Maria Aparecida
Quirino Dias,
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por unanimidade,
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
01 - TC 012.323/96-9
Interessado(s) : Júlio César Pereira Braga
PODER LEGISLATIVO
01 - TC 851.606/97-0
Interessado(s) : Luzimar Gomes de Paiva
02 - TC 851.867/97-9
Interessado(s) : Juliana Resende Silva Monteiro, Leda Maria Ramos Parreira, Luisa Paula de Oliveira,
Valdice Santos Rodrigues
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por unanimidade,
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 004.347/92-7
Interessado(s) : Yrani Teixeira Cavalcanti
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por unanimidade,
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s),
fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) no parecer emitido pelo Ministério Público:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 578.217/86-4
Interessado(s) : Elizabeth Cristina de Castro Pereira, Ivone de Castro Pereira
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento no art. 93 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 248 do
Regimento Interno/TCU, DECIDE, por unanimidade, determinar o arquivamento do seguinte processo,
sem o cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor para que lhe possa ser
dada quitação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO
01 - TC 005.545/99-4
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Aluísio Cajazeiras de Sá
Entidade(s)/Orgão(s): Departamento de Extinção e Liquidação
Exercício : 1998
T.C.U, Sala das Sessões, em 23/11/99.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Presidente da 1ª Câmara
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 49/99-TCU
Gab. Min. MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Marcos Vinicios Vilaça
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão
de 23/11/1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e
23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno/TCU, em julgar
as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
01 - TC 011.265/99-0
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Paulo César da Silva
Entidade(s)/Orgão(s): Fundação Nacional do Índio - FUNAI
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão
de 23/11/1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e
23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno/TCU, em julgar
as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer
a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO
01 - TC 005.545/99-4
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Carlos Alberto Bastos Reis
Entidade(s)/Orgão(s): Departamento de Extinção e Liquidação
Exercício : 1998
T.C.U, Sala das Sessões, em 23/11/99.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Presidente da 1ª Câmara
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro - Relator
Fui Presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 59/99-TCU
Gab. Min. WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93 e alterado pelas Resoluções nºs 05/93, 11/94, 17/94, 28/95, 30/95, 35/95,68/96 e
79/97, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA CULTURA
01 – TC 016.554/1992-2
Interessado: João Rosa da Costa.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Delegacia do Ministério da Fazenda no Paraná
01 - TC 016.352/1984-0
Interessada: Darcy Savedra.
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93 e alterado pelas Resoluções nºs 05/93, 11/94, 17/94, 28/95, 30/95, 35/95, 68/96
e 79/97, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de admissões de
pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
01- TC 013.375/1996-2
Interessados: Alexandre Puzzuoli, Claudio Godinho Júnior, Flávio Lopes de Mello, José Ricardo Bezerra
Ferreira, Júlio César da Silva, Márcio Pataro, Marcos Roberto Medeiros, Marcus Vinícius Rodrigues de
Freitas, Paulo Rogério Guerreiro dos Santos, Renato Lopes de Oliveira, Ricardo Alexandre Brasil Jorge,
Roosevell Franquinha Martins, Sandro José de Souza, Vademilso Freire da Silva, Victor Roberto do
Nascimento, Carlos Eugênio Gonzalez Gallegos, Domingos Alves Ferreira Neto, Paulo Ricardo
Rodrigues Rijo, Roberto Apolinário da Cruz, Wanderley Farias Vidal, Gabriel Franco Sardinha,
Claudomiro Alves de Souza e Roger Reis de Amorim.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 16ª REGIÃO
02- TC 016.102/1996-7
Interessados: Gilberto Câmara França Júnior e Pollyanna Sousa Costa.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 15ª REGIÃO
03 – TC 017.325/1996-0
Interessados: Maria Maior Carneiro de Matos, Antônio Orzari, Luiz Rogério Corrêa Clemente, Darcy
Pessoa de Araújo e Rene Mauro de Rebelo Caligiuri.
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93e alterado pelas Resoluções nºs 05/93, 11/94, 17/94, 28/95, 30/95, 35/95,68/96 e
79/97, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda no Rio de Janeiro
01 - TC 002.898/1999-3
Interessada: Nair Gomes Coelho.
Sala das Sessões, em 23.11.1999.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Presidente da 1ª Câmara
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
RELAÇÃO Nº 60/99-TCU
Gab. Min. WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
RELATÓRIO DE AUDITORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso, II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93 e alterado pelas Resoluções nºs 05/93, 11/94, 17/94, 28/95, 30/95, 68/96 e 79/97,
DECIDE, por unanimidade, converter em Tomada de Contas Especial o presente Relatório de Auditoria
realizada na Divisão de Pesquisas do Rio Grande do Sul, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE e mandar fazer as determinações sugeridas, tudo de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
01 - TC 625.225/1997-0
Classe de Assunto : III
Responsáveis: José Renato Braga de Almeida, Chefe da DIPEQ/RS e Rosuita Reischl Lopes, Chefe da
DIPEQ/RS – substituta.
Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, Divisão de Pesquisa do Rio
Grande do Sul – DIPEQ/RS.
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso, II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93 e alterado pelas Resoluções nºs 05/93, 11/94, 17/94, 28/95, 30/95, 68/96 e 79/97,
DECIDE, por unanimidade, converter em Tomada de Contas Especial o presente Relatório de Auditoria
realizada na Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Rio Grande do Norte, e
determinar a citação e audiência dos arrolados às fls. 6/7, com as ressalvas propostas pelo Secretário de
Controle Externo no despacho de fl. 232.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 010.896/1999-6
Classe de Assunto : III
Responsáveis: Amaurílio José Ferreira Teles e demais relacionados à fl. 1.
Entidade: Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde/RN
RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO
DECISÃO: A Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts.
1º, incisos I, II e IV; 11 e 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso I, II e VII; 70, inciso IV;
73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93 e alterado pelas
Resoluções nºs 05/93, 11/94, 17/94, 28/95, 30/95, 35/95, 68/96 e 79/97, DECIDE, por unanimidade,
mandar fazer as determinações sugeridas e juntada às respectivas contas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
01 - TC 007.167/1999-7
Classe de Assunto : III
Responsável: Luiz Antonio Ferreira de Carvalho.
Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – 19º Distrito/MS.
REPRESENTAÇÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts.
1º, incisos I, II e IV; 10, § 1º e 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, incisos I, II e VII; 70,
inciso IV; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93 e alterado
pelas Resoluções nºs 05/93, 11/94, 17/94, 28/95, 30/95, 35/95, 68/96 e 79/97, DECIDE, por
unanimidade, pela juntada às respectivas contas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
01 - TC 008.724/1999-7 (com 1 volume).
Classe de Assunto : III
Responsável: Genésio Bernardino de Souza, Diretor –Geral do DNER.
Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – 11º Distrito/MT.
Sala das Sessões, em 23.11.1999.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Presidente da 1ª Câmara
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Relação Nº 37/99-TCU
Gab. Min. GUILHERME PALMEIRA
Processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV,
73 e 79.
Relator: GUILHERME PALMEIRA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão
de 23/11/1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e
23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 64, inciso IV; 67 e 73 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação
plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 930.425/98-7
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Heloisa Helena Silva de Oliveira
João Pinto Rabelo Júnior
Paulo César Ximenes Alves Ferreira
Entidade(s)/Orgão(s): Fundo de Investimentos Setoriais – FISET - Reflorestamento
02 - TC 930.427/98-0
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Heloisa Helena Silva de Oliveira
João Pinto Rabelo Júnior
Paulo César Ximenes Alves Ferreira
Entidade(s)/Orgão(s): Fundo de Investimentos Setoriais – FISET - Pesca
Período de 01.07.97 a 30.06.98
03 - TC 930.428/98-6
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Caio Luiz Cibella de Carvalho
Heloísa Helena Silva de Oliveira
João Pinto Rabelo Júnior
Paulo César Ximenes Alves Ferreira
Entidade(s)/Orgão(s): Fundo de Investimentos Setoriais – FISET - Turismo
Período 01.07.97 a 30.06.98
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão
de 23/11/1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e
23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e
dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
01 - TC 930.425/98-7
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Eduardo Souza Martins
Entidade(s)/Orgão(s): Fundo de Investimentos Setoriais – FISET - Reflorestamento
Período de 01.07.97 a 30.06.98
02 - TC 930.427/98-0
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Eduardo de Souza Martins
Entidade(s)/Orgão(s): Fundo de Investimentos Setoriais – FISET - Pesca
Período de 01.07.97 a 30.06.98
PRESTAÇÃO DE CONTAS RECURSOS PETROBRÁS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão
de 23/11/1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e
23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e
dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
FUNDO ESPECIAL
01 - TC 251.412/95-4
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Humberto Henrique Garcia Ellery
Entidade(s)/Orgão(s): Prefeitura Municipal de Camaçari - BA
Exercício : 1994
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão
de 23/11/1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e
23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 64, inciso IV; 67 e 73 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionada regulares a dar quitação
plena ao(s) responsável(eis), e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos
nos autos:
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
01 - TC 004.727/99-1
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Denise Michaudet
Evany de Oliveira Selva
Maria Aparecida Magalhães
Maria Helena Eichler Vercillo
Ronaldo Curado Fleury
Entidade(s)/Orgão(s): Procuradoria Regional do Trabalho - 10ª Região - Brasília-DF
Exercício : 1998
02 - TC 004.992/99-7
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Edinea Cristina Alves
Givaldo Guerreiro Araújo
José Elaeres Marques Teixeira
José Leovegildo Oliveira Morais
Luiz Augusto Santos Lima
Maria Rodrigues de Sales
Mariza Marques Bento
Nilvando Oliveira Costa
Romulo Alves de Souza
Vera Maria Barbosa Moraes
Entidade(s)/Orgão(s): Procuradoria da República no Distrito Federal
Exercício : 1998
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão
de 23/11/1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e
23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 64, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar
quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos
nos autos:
JUSTIÇA ELEITORAL
01 - TC 600.116/98-0
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Aécio Sampaio Marinho
Aleandra Simplicio Maia
Amaury de Souza Moura
Deusdedit Chaves Maia
Emanuel Peregrino de Oliveira
Geovan Rodrigues S. Lima
Hania pereira
Irene Elias da Silva
Ivan Meira Lima
Ivoncisio Meira de Medeiros
Janilson Xavier de Oliveira
Manoel Varela Revoredo
Marcelo Freire de Lima
Maria da Guia de Araujo
Maria da Guia de Araújo
Maria Gizelda de Melo
Ricardo Sérgio de Araújo Galvão
Rita Fernandes Brilhante
Sandra Maria Godeiro Andrade Gomes
Severino Guedes dos Santos
Tarcísio Teixeira Marques
Viviane Furtado Cavalcanti Cunha
Washington Henrique Alves Bezerra
Entidade(s)/Orgão(s): Tribunal Regional Eleitoral - RN
Exercício : 1997
JUSTIÇA FEDERAL
01 - TC 009.019/99-5
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Antonio Ferreira de Queiroz
Carlos Alberto Gomes da Silva
Evandro F. de Barros Godoy
Francisco de Queiroz Cavalcanti
José Manuel Zeferino
Juraci Alfredo dos Santos
Luis Carlos Palmeira
Manoel de Oliveira Erhardt
Rosa Cícero Correia
Rui Carlos de Mendonça
Entidade(s)/Orgão(s): Justiça Federal de 1ª Instância - Seção Judiciária de Pernambuco
Exercício : 1998
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
01 - TC 575.244/97-6
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Doriane Sales Calvet
Jaime Antunes da Silva
João Macedo Neto
Nádia Maria de Oliveira Parente
Rogério Machado Lisboa
Rosângela Fonseca de Oliveira
Suely Rodrigues da Silva
Entidade(s)/Orgão(s): Arquivo Nacional
Exercício : 1996
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão
de 23/11/1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e
23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e
dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
FUNDO ESPECIAL
01 - TC 250.069/96-2
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Edineu Oliveira dos Santos
Entidade(s)/Orgão(s): Prefeitura Municipal de Itororó - BA
MINISTÉRIO DO BEM ESTAR SOCIAL (EXTINTO)
01 - TC 700.477/95-0
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : João Bosco dos Santos
Marilene Silva Santos
Entidade(s)/Orgão(s): Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA/SP
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão
de 23/11/1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e
23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 64, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar
quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos
nos autos:
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO REGIONAL (EXTINTO)
01 - TC 011.856/99-8
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Luiz Gomes
Wittich Freitag
Entidade(s)/Orgão(s): Prefeitura Municipal de Joinville - SC
MINISTÉRIO DO BEM ESTAR SOCIAL (EXTINTO)
01 - TC 376.294/96-5
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : João Mambrini Filho
Waldir Marcolini
Entidade(s)/Orgão(s): Prefeitura Municipal de São Sebastião do Paraíso - MG
Sala das Sessões, em 23/11/99.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Presidente da 1ª Câmara
GUILHERME PALMEIRA
Ministro – Relator
Fui Presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
ANEXO II DA ATA N° 40, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs
403 a 412 e as Decisões proferidas de n°s 258 a 269, acompanhados de Pareceres em que se
fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso VI e artigos 73, 77,
§§ 1º a 7º, e 84; e Resolução TCU n° 002/93).
GRUPO II - CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC-250.329/1996-4
Natureza: Recurso de Reconsideração
Recorrente: João Olegário de Queiroz, ex-Prefeito Municipal. CPF:
044.209.695-04
Órgão: Prefeitura Municipal de Barrocas/BA
Ementa: Expediente inominado encaminhado ao Tribunal pelo
responsável após notificação do julgamento pela irregularidade das
contas relativas a convênio. Protocolado indevidamente como recurso
de revisão. Enquadramento como recurso de reconsideração.
Intempestivo. Não conhecimento. Ciência ao recorrente.
Arquivamento.
RELATÓRIO
Trata-se de expediente inominado, protocolado na Secex/BA como recurso de revisão,
encaminhado ao Tribunal pelo Sr. João Olegário de Queiroz, ex-Prefeito Municipal de Barrocas/BA, após
sua notificação do teor do Acórdão nº 240/98 – 1ª Câmara, proferido na Sessão Ordinária de 12.05.1998
(Ata nº 14/98, Relator: Ministro Iram Saraiva), que julgou irregulares as contas relativas ao Convênio nº
327/GM/88, celebrado em 16.09.1988, entre o extinto Ministério do Bem-Estar Social e a Prefeitura
Municipal, com a finalidade de executar obras de calçamento na sede do Município e em dez povoados.
2. Em virtude da omissão no dever de prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos
recebidos, o Tribunal condenou-o ao ressarcimento, aos cofres do Tesouro Nacional, da quantia de Cz$
12.000.000,00 (doze milhões de cruzados), corrigida monetariamente e acrescida dos juros de mora
devidos a partir de 19.09.1988 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor.
3. Em 09.09.1998, fui sorteado Relator do processo. A 10ª Secex instruiu o processo como segue
(fls. 10/14):
“2. Admissibilidade
2.1. Em 15/06/98, o Sr. João Olegário de Queiroz foi notificado sobre o teor do Acórdão nº 240/98
– 1ª Câmara, pelo Ofício nº 931-98 (fls.57/8, TCE).
2.2. A peça recebida, à guisa de recurso, foi protocolizada na Secretaria de Controle Externo da
Bahia em 05/08/98, sendo intempestiva para modalidade de recurso de reconsideração (art. 33 da Lei
8.443/92), mas tempestiva para a modalidade de recurso de revisão (art. 35 da mesma Lei).
2.3. Analisando-se a peça apresentada sob o prisma do recurso de reconsideração, observa-se que,
à exceção do requisito da tempestividade, os demais podem ser tidos como atendidos.
2.4. Examinando-se o expediente à luz do recurso de revisão, verifica-se que os pressupostos de
admissibilidade previstos no art. 35 da Lei Orgânica do TCU foram atendidos, excetuando-se o referente
ao fundamento no qual baseou-se o recurso, vez que a peça apresentada não se enquadra em nenhum dos
incisos do art. 35.
2.5. Considerando-se que o responsável não nominou a peça e que essa não atendeu perfeitamente
a nenhum dos tipos de recursos cabíveis na Lei Orgânica do TCU, conclui-se que a mesma não deve ser
conhecida como recurso, sem prejuízo do prosseguimento da análise das razões apresentadas, para o
caso de o Tribunal entender de modo diverso.
3. Recurso de Revisão
3.1. Na peça apresentada, o responsável procurou explicar as razões pelas quais se viu impedido
de apresentar a Prestação de Contas dos recursos referentes ao Convênio nº 327/GM/88.
3.2. Cabe destacar da peça recursal do ex-Prefeito as seguintes alegações:
- o término da independência do Município coincidiu com o encerramento de seu mandato em
31/12/88;
- os recursos do Convênio nº 327/GM/88 não chegaram ao Município, conforme restou
comprovado por intermédio de extrato bancário em poder do TCU;
- o Município de Barrocas foi criado pela Lei 4.444 de 09/05/85, tendo as primeiras eleições
ocorrido em 15/11/85, quando o Recorrente foi então eleito;
- em 23/09/85 um grupo de eleitores de Serrinha (Município ao qual pertencia Barrocas)
apresentaram representação ‘programada por políticos inescrupulosos’, pedindo o rebaixamento do
novo Município de Barrocas novamente a Distrito, sob a alegação de insuficiência de renda e habitantes
que respaldassem a referida independência. A Procuradoria Geral da República acatou a representação;
- depois de grande luta em Brasília pela manutenção da independência, a eleição foi feita, tendo
sido o Recorrente eleito;
- a posse só foi possível graças a ordem judicial emanada da Capital Federal;
- o Município não contava com auxiliares experientes e preparados, dada a recentidade da
emancipação de Barrocas;
- a desenfreada inflação durante o seu mandato reduziu o valor dos recursos federais destinados ao
Município, que eram a principal fonte de renda deste, pois quando estes chegavam a Barrocas já haviam
perdido parte de seu valor;
- não contava com o apoio da Câmara dos Vereadores;
3.3. Na seqüência, o responsável destacou uma série de obras realizadas em sua gestão.
3.4. O ex-Prefeito considerou como os três principais problemas referentes à prestação de contas:
- em 22/04/88, o STF julgou improcedente [sic] a Lei 4.444/85, que havia criado o Município de
Barrocas;
- em 30/06/88, quando retornou de Brasília para Barrocas encontrou a seguinte situação: o vicePrefeito encontrava-se administrando o Município como titular, invocando uma correspondência falsa,
forjada juntamente com os vereadores de oposição, segundo a qual o Prefeito renunciava a seu mandato;
- essa substituição forçada durou quatorze dias e, entre outros problemas, gerou um verdadeiro
vandalismo, principalmente com prejuízo à documentação, dificultando a elaboração de prestações de
contas pela Prefeitura. Quando do retorno de Barrocas à situação de distrito do Município de Serrinha,
do qual havia sido desmembrada, os adversários políticos do Recorrente arrombaram a Prefeitura,
levando tudo o que lá se encontrava, inclusive a documentação, o que inviabilizou a elaboração de
prestação de contas pelo ex-Município.
3.5. O ex-Prefeito reforçou a tese de que a inflação diminuiu o valor real dos recursos federais
destinados ao Município, mormente devido à demora da chegada dos recursos a Barrocas. Contudo,
enfatizou que, apesar desse problema, os recursos federais foram devidamente aplicados.
3.6. Por fim, reconhecendo que a prestação de contas de um Município deve obedecer a
determinados critérios, alegou que diante dos fatos narrados a única alternativa que lhe restou foi a de
propor ao Tribunal uma inspeção in loco para verificação das obras feitas em seu mandato.
4. Mérito
4.1. Preliminarmente, cabe mencionar que não foram anexados documentos que sustentassem as
argumentações apresentadas pelo responsável.
4.2. Não foi localizado nos autos o extrato bancário que, segundo o ex-Prefeito, estaria em poder
do TCU e seria capaz de comprovar que os recursos não chegaram ao Município de Barrocas.
4.2.1. Por sua vez, observa-se à fl. 03 a emissão da Ordem Bancária 88OB01332, datada de
19/09/88, atestando que foi efetuado um crédito no valor de Cz$ 12.000.000,00 em favor da Prefeitura
Municipal de Barrocas, com a finalidade de atender a obras de calçamento.
4.3. Quanto ao argumento de que a alta inflação corroeu o valor de recursos federais destinados a
Barrocas, esta não exime o Recorrente de prestar contas, pois este estaria obrigado a demonstrar a
destinação dada aos recursos, ainda que fosse a sua não utilização.
4.4. No que pertine aos problemas gerados pelas tentativas de seus opositores de fazer Barrocas
retornar à condição anterior de distrito de Serrinha, estes não podem ser invocados como óbices à
prestação de contas, uma vez que os recursos foram recebidos.
4.5. Em relação às alegações de que seus adversários políticos destruíram a documentação que
seria necessária à elaboração da prestação de contas, não se depreende nos autos nenhum documento ou
declaração que as comprovem.
4.6. Sobre a inspeção in loco proposta pelo responsável, esta seria inútil sem a documentação que
demonstrasse a vinculação entre a obra construída e os recursos do Convênio em questão.
5. Conclusão
Considerando que o responsável não nominou a presente peça;
Considerando que o expediente apresentado é intempestivo para modalidade de recurso de
reconsideração e não há fato novo devidamente comprovado;
Considerando que, em relação ao recurso de revisão, o expediente não atendeu ao requisito
referente ao fundamento no qual se baseou o recurso, vez que a peça apresentada não se enquadra em
nenhum dos incisos do art. 35 da Lei 8.443/92;
Considerando que as informações prestadas pelo responsável não lograram comprovar
documentalmente suas alegações;
Propomos:
a) não conhecer da presente peça como recurso;
b) manter o inteiro teor do Acórdão TCU nº 240/98 – 1ª Câmara;
c) comunicar ao recorrente sobre a decisão que vier a ser adotada.”
4. O Secretário da 10ª Secex manifesta-se de acordo com a proposta apresentada pelo AFCE (fl.
15).
Parecer do Ministério Público
5. O Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin manifesta-se de acordo com a proposta do Analista
responsável pela instrução do processo, tendo em vista que o expediente encaminhado pelo ex-Prefeito
não se enquadra em nenhuma das hipóteses recursais previstas nos arts. 32, 33 e 35 da Lei nº 8.443/92,
mantendo-se em conseqüência o inteiro teor do Acórdão nº 240/98 – TCU – 1ª Câmara(fl. 16).
É o Relatório.
VOTO
A 10ª Secex, acompanhada em seu posicionamento pelo Ministério Público, entendeu que não era
possível enquadrar o expediente inominado encaminhado pelo ex-Prefeito João Olegário de Queiroz em
nenhuma das modalidades recursais que a Lei Orgânica do Tribunal prevê em seus arts. 32, 33 e 35.
2. Para a Unidade Técnica, em virtude de sua intempestividade, não seria possível enquadrá-lo
como recurso de reconsideração, pois a Lei nº 8.443/92 fixa o prazo de quinze dias para sua interposição e
o ex-Prefeito o entregou cinqüenta dias após a notificação. Tampouco poderia ser recebido como recurso
de revisão porque os elementos constantes no expediente não se fundamentam em nenhuma das hipóteses
previstas nos incisos I a III do art. 35 da Lei nº 8.443/92 (erro de cálculo nas contas, falsidade ou
insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida, superveniência de
documentos novos com eficácia sobre a prova produzida).
3. No mérito estou de acordo com a Unidade Técnica e com o Ministério Público em não conhecer
do expediente. Divirjo apenas quanto ao fundamento adotado, pois entendo que, em nome do formalismo
moderado que rege o processo neste Tribunal, deva-se enquadrar o pedido como Recurso de
Reconsideração. Para mim, a peça tem natureza recursal, já que preenche, à exceção da tempestividade,
os requisitos objetivos (cabimento, regularidade formal) e subjetivos (interesse em recorrer, legitimidade
e inexistência de obstáculo ao poder de recorrer) dos recursos.
4. O enquadramento como recurso de revisão, por sua vez, certamente prejudicaria o direito à ampla
defesa assegurado ao ex-Prefeito, já que só pode ser interposto uma vez pelo interessado (art. 35, caput).
Além do mais, não foram apresentados elementos que justificassem sua interposição, pois não há nenhum
dos elementos previstos nos incisos I a III do art. 35 da Lei nº 8.443/92, conforme já mencionado no item
2 acima.
Por essas razões, entendo que não se deva conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo
ex-Prefeito e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta
Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de novembro de 1999.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Processo TC nº 250.329/96-4
Tomada de Contas Especial
Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator.
Em exame petição apresentada pelo Sr. João Olegário de Queiroz, ex-Prefeito Municipal de
Barrocas/BA, contra o Acórdão nº 240/98 da 1ª Câmara, proferido na Sessão Ordinária de 12/05/98, Ata
nº 14/98 (fls. 56/57 do volume principal), em que o Colegiado julgou estas contas irregulares e condenou
o recorrente ao pagamento do débito indicado, na forma da legislação em vigor, autorizando, desde logo,
a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação no prazo regulamentar fixado.
2. Primeiramente, observa-se que o expediente trazido pelo responsável não se enquadra em
nenhum dos tipos de recurso previstos na Lei Orgânica do TCU (Lei nº 8.443/92), razão porque não deve
ser conhecido como tal por esta Corte.
3. Quanto ao mérito dos argumentos constantes daquela peça, verifica-se que o recorrente não
logrou comprovar de maneira satisfatória, com documentos hábeis, a regular aplicação dos recursos
públicos em questão, sendo, por conseguinte, insuficientes para afastar a irregularidade que fundamentou
o Acórdão recorrido; ou seja, a omissão no dever legal de prestar contas da verba federal recebida por
meio do Convênio nº 327/GM/88, firmado com o extinto Ministério do Bem-Estar Social, que tinha como
objetivo a execução de obras de calçamento da sede e de 10 povoados do Município de Barrocas/Ba,
consoante bem demonstrado na instrução da 10ª SECEX (fls. 10/15 do volume anexo).
4. Destarte, acompanhando a proposta do Analista responsável pela instrução do feito, constante da
fl. 14 do volume anexo, o Ministério Público opina no sentido do não conhecimento do expediente em
análise como recurso, visto que ele não se enquadra em nenhuma das hipóteses recursais cabíveis à
espécie, previstas nos arts. 32, 33 e 35 da Lei nº 8.443/92, mantendo-se, em conseqüência, o inteiro teor
do Acórdão nº 240/98 – TCU – 1ª Câmara, e comunicando-se ao interessado a decisão que vier a ser
adotada.
Ministério Público, em 13 de outubro de 1999.
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
ACÓRDÃO N.º 403/99 - TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC – 250.329/1996-4
2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração em processo de tomada de contas especial
3. Recorrente: João Olegário de Queiroz. CPF: 044.209.695-04
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Barrocas/BA
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: 10ª Secex
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso de reconsideração interposto pelo
Sr. João Olegário de Queiroz, após ser notificado da deliberação contida no Acórdão nº 240/98 – TCU –
1ª Câmara, proferido na Sessão Ordinária de 12.05.1998 (Ata nº 14/98).
Considerando que o expediente encaminhado pelo ex-Prefeito foi indevidamente protocolado com
Recurso de Revisão, o que prejudicaria o direito à ampla defesa do responsável;
Considerando que, em nome do formalismo moderado que rege o processo no âmbito deste
Tribunal, deva-se receber o expediente como Recurso de Reconsideração, pois apresenta nítidas
características recursais; e
Considerando a intempestividade do recurso em relação ao prazo estabelecido pelo art. 33 da Lei nº
8.443/92;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
8.1. não conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. João Olegário de Queiroz;
8.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente, bem como do Relatório e Voto que a
fundamentaram; e
8.3. arquivar o processo.
9. Ata nº 40/99 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 23/11/1999 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Marcos Vinicios Rodrigues
Vilaça (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Presidente
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC-524.016/1994-1 (com 1 volume)
NATUREZA: Recurso de reconsideração - Tomada de Contas
Especial
ENTIDADE: Associação dos Trabalhadores Rurais do Cabo/PE.
RESPONSÁVEL: Amaro José de Araújo.
INTERESSADO: Ministério Público junto ao TCU.
EMENTA: Recurso de Reconsideração contra deliberação que
retificou acórdão de outro Colegiado por inexatidão material.
Conhecimento e provimento. Insubsistência da deliberação.
Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Ministério Público (fl. 1 do volume 1) contra
deliberação prolatada na sessão de 26.8.97 da 1ª Câmara (Ata 30/1997, Relação 59/97 do MinistroRelator Paulo Affonso Martins de Oliveira – fl. 68-verso).
Referida deliberação retificou, por inexatidão material (divergência no número do CPF do
responsável), o Acórdão 746/1996–TCU de outro Colegiado, a 2ª Câmara, prolatado na sessão de
17.10.96, que condenou o sr. Amaro José de Araújo ao ressarcimento do débito oriundo da omissão no
dever de prestar contas dos recursos repassados à Associação dos Trabalhadores Rurais do Cabo/PE pela
extinta LBA (fl. 59).
Observando que a retificação deveria ter sido apreciada na 2ª Câmara, interpôs o Ministério Público
este recurso de reconsideração, apesar de ultrapassado o prazo previsto no art. 33 da Lei 8.443/92, para
tornar insubsistente a deliberação constante da Relação 59/97 da 1ª Câmara e ser a Decisão 746/1996–
TCU–2ª Câmara retificada pelo respectivo Colegiado.
Relevando a questão da intempestividade diante da superveniência do Enunciado 145 da Súmula da
Jurisprudência deste Tribunal, no que concerne à alteração de suas deliberações para promover as
correções necessárias, a 10ª Secex (fls. 12/3) propõe seja tornada insubsistente a deliberação constante da
Relação 59/97 da 1ª Câmara e encaminhado os autos à presidência da 2ª Câmara para fins de retificação
do Acórdão 746/1996 daquele colegiado, por intermédio da alteração do número do CPF do sr. Amaro
José de Araújo para 217.615.584-04.
É o relatório.
VOTO
Assinalo que o recurso ora em exame poderá ser conhecido como de reconsideração por estar
adequado ao disposto no art. 32, parágrafo único, in fine , da Lei 8.443/92 e no art. 231 do Regimento
Interno deste Tribunal, considerada a superveniência do Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência
deste Tribunal.
Dessa forma, adstrito à apreciação de presente recurso, acolho os pareceres e VOTO por que o
Tribunal aprove o ACÓRDÃO que submeto à apreciação desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 23 de novembro de 1999.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 404/99-TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo 524.016/1994-1 (com o Volume 1)
2. Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração - Tomada de Contas Especial
3. Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União
4. Entidade: Associação dos Trabalhadores Rurais do Cabo/PE.
Responsável: Amaro José de Araújo.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas, Procurador.
7. Entidade Técnica: 10ª Secex.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de
Amaro José de Araújo.
Considerando que, na sessão de 26.8.97, a 1ª Câmara retificou o Acórdão 746/1996–TCU prolatado
pelo outro Colegiado, a 2ª Câmara, na sessão de 17.10.96(Ata 30/1997, Relação 59/97 do MinistroRelator Paulo Affonso Martins de Oliveira);
Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União interpôs recurso de
reconsideração para tornar insubsistente a deliberação constante da Relação 59/97 da 1ª Câmara e ser a
Decisão 746/1996–TCU–2ª Câmara retificada pelo respectivo Colegiado;
Considerando o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, no que concerne à
alteração de suas deliberações para promover as correções necessárias;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/92
e no art. 231 do Regimento Interno, em:
8.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento; e
8.2. tornar insubsistente a deliberação prolatada na sessão de 26.8.97 desta 1ª Câmara, constante da
Relação 59/97 do Ministro-Relator Paulo Affonso Martins de Oliveira (Ata 30/1997).
9. Ata nº 40/99 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 23/11/1999 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Marcos Vinicios Rodrigues
Vilaça, Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Guilherme Palmeira.
11.2. Ministro que alegou impedimento: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE - 1ª CÂMARA
TC nº 009.609/97-0
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
ENTIDADE: Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência
Social - INAMPS
RESPONSÁVEL: Renir Piva, representante da Firma DPI Importação
e Exportação de Material Médico Hospitalar Ltda
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Prejuízos causados ao antigo
INAMPS em razão da cobrança indevida de materiais especiais,
órteses e próteses. Rejeição das alegações de defesa. Fixação de prazo.
Recolhimento do débito aos cofres do Fundo Nacional de Saúde.
Contas irregulares. Quitação. Remessa de cópias aos Ministério
Público da União.
Aprecia-se, nesta oportunidade, tomada de contas especial instaurada pelo Escritório de
Representação do Ministério da Saúde em Santa Catarina, com o objetivo de apurar os prejuízos causados
ao antigo Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS pela empresa DPI Importação e Exportação de Material Médico Hospitalar Ltda, em decorrência da cobrança indevida de
materiais especiais e serviços de implantação de órteses e próteses.
As importâncias originais correspondentes ao débito foram as seguintes:
DATA DA OCORRÊNCIA
16.04.90
07.05.93
25.08.93
28.08.94
Cr$
Cr$
CR$
CR$
VALOR
1.877,15
52.673.645,33
77.336,40
46.056,27
Em Sessão de 01.06.1999, esta Primeira Câmara, acolhendo as razões apresentadas por este Relator,
resolveu rejeitar a defesa apresentada pelo Senhor Renir Piva, representante da firma acima mencionada,
fixando-lhe prazo para recolhimento do débito (Decisão nº 124/99) e julgar regulares as contas do Senhor
Carlos Alberto Ferri, ordenador de despesas do INAMPS à época das ocorrências tratadas no processo
(Acórdão nº 201/99).
Devidamente cientificado dos termos da Decisão prolatada pelo Colegiado, o Senhor Renir Piva
procedeu ao recolhimento da totalidade do débito aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, consoante
demonstra o recibo de depósito à fl 288.
Os cálculos foram devidamente conferidos pela 4ª SECEX, que, em instrução de fl. 297, ressaltou
estarem os mesmos corretos.
Não obstante a restituição integral das importâncias devidas, a instrução técnica, com a
aquiescência da Senhora Secretária de Controle Externo, considerou que não ficou constatada a boa-fé da
empresa, razão porque sugeriu a irregularidade das contas, com fulcro no art. 16, inciso III, alínea "d", c/c
o art. 27 da Lei nº 8.443/92, dando-se quitação à DPI - Importação e Exportação de Material Médico
Hospitalar Ltda, na pessoa de seu representante legal, Senhor Renir Piva.
O Ministério Público, representado pelo Dr. Marinus Eduardo Vries Marsico, concordou com essa
proposição.
É o Relatório.
VOTO
O recibo de depósito apresentado pelo Senhor Renir Piva, representante legal da empresa DPI Importação e Exportação de Material Médico Hospitalar Ltda, acostado à fl. 288 do processo, demonstra
o regular recolhimento do débito correspondente às cobranças indevidas de materiais de órteses e próteses
efetuadas pela referida firma nos exercícios de 1990, 1993 e 1994. Diante disso, esse Tribunal deve
expedir quitação ao responsável, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.443/92.
Todavia, como salientou a 4ª SECEX, no presente caso, não cabe a aplicação do § 2º, do art. 12, da
Lei nº 8.443/92, uma vez que a irregularidade ainda persiste, ou seja, efetivamente não foram
apresentadas as comunicações de uso referentes aos materiais cobrados, que deveriam ter sido emitidas
pelos hospitais para efeito de posterior emissão das notas fiscais pelo fornecedor.
Diante do exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que submeto ao descortino
desta Primeira Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de novembro de 1999.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 405/99 - TCU - 1ª CÂMARA
1.Processo TC nº 009.609/97-0
2.Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3.Responsável: Renir Piva - Representante da Firma DPI - Importação e Exportação de Material Médico
Hospitalar Ltda
4.Entidade: Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS
5.Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6.Representante do Ministério Público: Doutor Marinus Eduardo Vries Marsico
7.Unidade Técnica: 4ª SECEX
8.Acordão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de tomada de contas especial de responsabilidade
da firma DPI - Importação e Exportação de Material Médico Hospitalar Ltda instaurada em virtude da
cobrança indevida de materiais de órteses e próteses, causando prejuízos ao antigo Instituto Nacional de
Assistência Médica da Previdência Social.
Considerando que, devidamente citado, o representante da empresa apresentou alegações defesa que
foram rejeitadas por esta Primeira Câmara em Sessão 01.06.1999, por intermédio da Decisão 124/99;
Considerando que, cientificado dos termos da referida Decisão, o responsável recolheu a totalidade
do débito aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, consoante recibo de depósito de fls. 288;
Considerando que não ficou constatada a boa-fé do responsável;
Considerando os pareceres da 4ª SECEX e do Ministério Público;
Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator em:
8.1. com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei nº 8.443/92 c/c art. 27 da
mesma Lei, em julgar as presentes contas irregulares, dando-se quitação à firma DPI - Importação e
Exportação de Material Médico Hospitalar Ltda, na pessoa de seu representante legal, Renir Piva;
8.2. nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, remeter cópia dos autos, inclusive deste
Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam ao Ministério Público da União, para
adoção das providências que entender cabíveis; e
8.3. arquivar o presente processo.
9. Ata nº 40/99 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 23/11/1999 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (na Presidência), Humberto
Guimarães Souto (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
na Presidência
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
GRUPO II - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC nº 002.715/98-8
NATUREZA: Tomada de Contas
ÓRGÃO: Conselho da Justiça Federal
RESPONSÁVEIS: Paulo César Lopes Pereira Lima e outros
EMENTA: Tomada de Contas do Conselho da Justiça Federal
referente ao exercício de 1997. Contas regulares com quitação aos
responsáveis e determinações.
Trata-se da Tomada de Contas do Conselho da Justiça Federal relativa ao exercício de 1997.
O órgão de controle interno do Conselho emitiu o Certificado de Auditoria de fl. 111 do processo
atestando a legalidade, eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como a
aplicação dos recursos públicos, pelos ordenadores de despesas e demais agentes responsáveis, nos
respectivos períodos de gestão, tendo sido submetido, posteriormente, à julgamento do Presidente da
Sessão, consoante os termos da Certidão de Julgamento de fl. 118, e encaminhado a este Tribunal para
exame.
No âmbito desta Corte, foi a presente tomada de contas recebida e autuada, tendo em vista estar
constituída das peças exigidas pelo art. 8° da IN n° 12/96.
A instrução inicial, a cargo da 3ª Secex (fls.119/125), procedendo ao exame de praxe das referidas
contas propugnou pela conversão do processo em diligência, em face dos indícios de direcionamento nos
Convites n°s 068/96-CJF e 037/97-CJF, ambos destinados à aquisição de veículos para o Conselho.
Em atendimento à diligência realizada, o Sr. Secretário de Controle Interno do Conselho da Justiça
Federal encaminhou a documentação de fls. 127/132, cujo exame, por parte da 3ª Secex, obteve a
seguinte análise:
"................................................................................................
5.1 Os documentos enviados contém os esclarecimentos prestados pelos Srs. Diretores da Divisão
de Material e Patrimônio (128/129) e da Divisão de Serviços Gerais (fls.130/132), à época, em resposta
às impropriedades detectadas pelo Controle Interno nos processos licitatórios mencionados.... .
5.2 A Sra. Diretora de Material e Patrimônio, em documento datado de 17.03.98, responde à
análise da Secretaria de Controle Interno colacionada às fls. 88/93 dos autos, argumentando, inter alia:
a) que o objeto do Convite n° 037/97 foi definido de forma clara e sucinta;
b) houve determinação do Secretário de Administração em exercício para providenciar a
aquisição;
c) houve autorização do Secretário de Administração para a emissão da Nota de Empenho;
d) não houve violação ao princípio da igualdade entre os licitantes, pois foram expedidos treze
convites a empresas, escolhidas de forma cautelosa, objetivando selecionar a proposta mais vantajosa
para a Administração;
e) as propostas apresentadas foram analisadas e classificadas por conterem as formalidades e
exigências estipuladas no edital, tendo sido proposta a homologação dos atos praticados à autoridade
superior.
5.3 O Sr. Diretor de Serviços Gerais, em resposta aos questionamentos do Controle Interno quanto
às falhas constatadas nos Convites n°s 068/96 e 037/97 apresenta justificativas acerca da finalidade da
aquisição dos veículos, alegando a necessidade de renovação da frota do CFJ e a maior demanda de
veículos em razão do aumento dos serviços daquela Diretoria. Quanto à escolha dos tipos dos veículos,
esclarece que não foi feita de forma aleatória nem por critérios subjetivos, mas baseada em pesquisas
junto à clientela dos serviços, bem como na relação custo/benefício, em razão do número de pessoas que
são transportadas, na rapidez do atendimento e na redução do consumo em virtude do número de
viagens.
6. Entendemos que os documentos constantes dos autos são suficientes par caracterizar a
ocorrência de irregularidades nas licitações de que tratam os Convites n°s 068/96 e 037/97".
A instrução, com a concordância da Sra. Diretora da 2ª Divisão e da então Secretária da 3ª Secex,
entende que os documentos constantes dos autos e as informações prestadas pelos responsáveis são
insuficientes para descaracterizar as supostas irregularidades detectadas nos Convites n°s 068/96 e
037/97, razão por que propõe a audiência do Sr. Ordenador de Despesa Sr. Paulo César Lopes Pereira
Lima e do Ordenador de Despesa por delegação Sr. Ricardo Max Cordeiro Galaxe, além dos membros da
Comissão de Licitação, para apresentarem razões de justificativas acerca do direcionamento e da ausência
de homologação nos acenados procedimentos licitatórios.
À vista do preceituado no artigo 118 do Regimento Interno deste Tribunal, solicitei o
pronunciamento do Ministério Publico junto a esta Casa, que em parecer sucinto de fl. 139, da ilustre
Procuradora, Dra. Maria Alzira Ferreira, assim se expressou:
" O Ministério Público, ante as justificativas apresentadas às fls. 94/110, com a devida vênia,
manifesta-se no sentido de que as presentes contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-se
quitação aos responsáveis arrolados à fl.03, determinando-se ao órgão que observe rigorosamente os
ditames da Lei n° 8.666/93, com as alterações introduzidas pela Lei n° 8.883/94, especialmente o
disposto nos artigos 3°, § 1°, I; 15,§ 7° I e 43,V".
É o relatório.
VOTO
Consoante se verifica do Relatório precedente, as ressalvas apontadas pela auditoria interna do
Conselho da Justiça Federal foram objeto de diligência por parte do Tribunal, tendo os responsáveis
apresentado os esclarecimentos pertinentes, os quais, no entanto, não foram aceitos pela Unidade Técnica.
Observo, também, do parecer e Certificado de Auditoria de fls.111 /117, que não há, por parte do
órgão de controle, nas contas sob exame, a manifestação conclusiva sobre a regularidade ou
irregularidade, prevista no artigo 82 do Decreto-Lei 200/67, bem assim no artigo 52 da Lei n° 8.443/92,
devendo, nesse sentido, ser formulada determinações ao órgão.
Sobre a proposta da Unidade Técnica de ouvir em audiência os responsáveis acerca de supostas
irregularidades observadas nos Convites n°s 068/96 e 037/97, penso que a sugestão preconizada não seria
a mais indicada, uma vez que as justificativas apresentadas pelo responsável foram satisfatórias,
consoante parecer do Ministério Público, além do que, a estas alturas, tal medida atentaria contra o
princípio da racionalidade administrativa e da economia processual.
Dessa forma, escusando por dissentir da Unidade Técnica, acolho o parecer da representante do
Parquet junto a este Tribunal e Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à elevada
apreciação desta 1ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de novembro de 1999.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 406/99-TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº: 002.715/98-8, Anexo TC- 005.046/97-1
2. Classe de Assunto: II- Tomada de Contas
3. Responsáveis: Paulo César Lopes Pereira Lima, Maria Aparecida dos Reis, Laurinda Salomão Santos,
Ricardo Max Cordeiro Galaxe, Manoel Luiz Duarte, Joseni Nonato da Silva, Manoel Luiz Duarte,
Magaly Teixeira de Farias Feitosa, Francisco Arnubem Felipe de Carvalho, Reinaldo Neves Pereira,
Gilson Vieira do Amaral, Carlos Humberto Braga, Erondino Moreira Neiva, Marcos Antônio
Kronemberg e Kleber Amancio E. Silva da Gama
4. Órgão: Conselho da Justiça Federal
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: 3ª Secex
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas do Conselho da Justiça Federal,
relativa ao exercício de 1997.
Considerando que o processo foi constituído das peças exigidas pelo art. 8° da IN n° 12/96, desta
Egrégia Corte;
Considerando que o órgão de controle do Conselho da Justiça Federal, embora tenha constatado
algumas impropriedade de caráter formal não emitiu Certificado conclusivo, opinando pela regularidade
ou irregularidade das contas sob exame, na forma estabelecida pelo artigo 52 da Lei Orgânica desta Casa
(Lei n° 8.443/92);
Considerando que no âmbito deste Tribunal os responsáveis foram ouvidos em diligência acerca das
ressalvas apontadas pelo Controle Interno do órgão, basicamente sobre supostas irregularidades nos
Convites n°s 068/96 e 037/97, tendo a Unidade Técnica não acolhido os esclarecimentos apresentados;
Considerando o parecer do Ministério Público que entendeu justificadas as falhas apontadas pelo
controle interno daquele órgão da justiça federal, sugerindo, em conseqüência, a regularidade com
ressalva destas contas e a adoção de determinações para correção das aludidas impropriedades detectadas
pelo controle interno;
Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos artigos 1°, I, 16, II, 18 e 23, II, todos da Lei n° 8.443/92, em:
8.1 julgar regulares com ressalva as presentes contas e dar quitação aos responsáveis assinalados no
item 3 supra;
8.2 determinar ao Conselho da Justiça Federal observe rigorosamente os ditames da Lei n°
8.666/93, em particular os artigos 3°, § 1°, I; 15,§ 7°,I e 43, inciso V;
8.3 determinar ao órgão de controle do Conselho da Justiça Federal que observe, no
encaminhamento das contas a este Tribunal, as disposições contidas no artigo 52 da Lei n° 8.443/92, que
exige o pronunciamento expresso e conclusivo sobre a regularidade ou irregularidade das contas.
9. Ata nº 40/99 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 23/11/1999 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (na Presidência), Humberto
Guimarães Souto (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
na Presidência
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC nº 006.284/99-0
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
ENTIDADE: Prefeitura Municipal de Uruoca/CE
RESPONSÁVEL: Joaquim Gomes Garcez Neto, ex-Prefeito
EMENTA: Tomada de Contas Especial instaurada em razão da
omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, por meio de convênio,
pela Prefeitura Municipal de Uruoca/CE, cujo objeto consistia na
implantação de uma rede de eletrificação rural. Citação. Apresentação
de alegações de defesa. Inconsistência da documentação. Não
comprovação do uso dos recursos no objeto pactuado. Rejeição.
Fixação de prazo para recolhimento da importância devida.
Solicitação de informações. Encaminhamento de cópia do Relatório,
Voto e da Decisão ao Departamento de Polícia Federal –
Superintendência Regional no Ceará.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de Joaquim Gomes Garcez
Neto, ex-Prefeito do Município de Uruoca-CE, em virtude da omissão do dever de prestar contas dos
recursos recebidos por meio do Convênio MA/SDR nº 080/96, celebrado em 29.06.96, entre o Ministério
da Agricultura e do Abastecimento e aquela municipalidade, tendo por objeto a implantação de uma rede
de eletrificação rural conforme Plano de Trabalho constante do citado Convênio.
2.O valor acordado no referido Convênio foi de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), sendo
repassada pela União, em 27.11.96, via Ministério da Agricultura e do Abastecimento, a quantia de R$
100.000,00 (cem mil reais) referente a sua participação, conforme documento 96OB01858 (fl. 15).
3.Devidamente constituída a presente T.C.E., foi promovida citação do responsável por meio do
Ofício nº 713/99-SECEX/CE, datado de 13/08/99, tendo o ex-gestor apresentado tempestivamente suas
alegações de defesa, de acordo com os documentos às fls.114/169.
4.Da documentação apresentada pelo ex-Prefeito, a título de prestação de contas, destacam-se:
a) cópia de Nota de Empenho de 29/11/96, no valor de R$ 123.482,17, em favor de JLC Obras e
Serviços Ltda, referente à “construção de rede de energia rural nas localidades de Barreiro e Bom
Sucesso no Município de Uruoca-CE”;
b) cópia da Nota Fiscal de Serviços nº 0161, de 06/12/96, da firma JLC Obras e Serviços Ltda, em
favor da Prefeitura Municipal de Uruoca, no valor de R$ 100.000,000, referente à construção da rede
elétrica nas localidades de Barreiro e Bom Sucesso;
c) cópias de recibos de R$ 20.000,00, R$ 50.000,00 e R$ 30.000,00, respectivamente de 06.12.96,
09.12.96 e 13.12.96, todos referentes ao pagamento da NFS nº 0161;
d) fotografias digitalizadas da pretensa rede de eletrificação;
e) cópias de documentos correspondentes ao processo licitatório.
5.A SECEX/CE propõe, após análise da documentação juntada pelo responsável a título de
prestação de contas, serem rejeitadas suas alegações de defesa ante as seguintes constatações:
“a) a Nota Fiscal de Serviços (fl. 123) foi apresentada por cópia não autenticada e sem carimbo
que a identifique como pertinente ao convênio em causa;
b) os recibos são datados de 06, 09 e 13/12/96, sem corresponderem a Notas Fiscais específicas de
cada medição;
c) como há apenas a Nota Fiscal datada de 06/12/96, e sendo esse o documento hábil para a
liquidação da despesa, poder-se-ia concluir que a obra foi toda realizada entre a data do empenho
(29/11/96) e a data da Nota Fiscal (06/12/96), não constando na documentação juntada aos autos
atestado algum da prestação dos serviços/realização da obra;
d) o Relatório Técnico de Viagem, da Delegacia Federal de Agricultura no Estado do Ceará –
DFA/CE, datado de 05/12/97 (fls. 79/80) informa que até aquela data não fora realizada nenhuma obra
na localidade de Bom Sucesso e que na localidade de Barreiro foram encontrados 34 postes fincados,
sem fios nem transformadores e mais 10 postes deitados ao chão no terreno de uma churrascaria e que
se destinariam à obra, não havendo trabalhadores no local, atestando, ao final, que ‘não foi concluída a
obra na comunidade de Barreiro e nem iniciada na comunidade de Bom Sucesso’”;
6.Em face dessas informações da DFA/CE, de 05/12/97, a SECEX/CE entende insubsistentes os
documentos oferecidos pelo ex-Prefeito, datados de novembro/dezembro de 1996, propondo sejam
rejeitadas as alegações de defesa apresentadas, e cientificado o responsável nos termos do disposto no art.
12, § 1º, e 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 153, § 2º, do Regimento Interno/TCU, para
em novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, comprovar, perante este Tribunal,
o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da importância devida, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora.
7.A douta Procuradoria, em parecer da lavra de seu ilustre Procurador-Geral, Dr. Lucas Rocha
Furtado, assim se manifesta diante dos documentos acostados pelo responsável nessa fase processual (fls.
174/175):
“Compulsando a defesa do responsável, verificamos que este encaminhou, como comprovantes de
despesas, cópia de nota fiscal (fl. 123) e de recibos (fls. 124/126). Além disso, encaminhou fotografias da
pretensa rede de eletrificação (fls. 127/131), bem como os documentos correspondentes ao processo
licitatório (fls. 132/169).
Inicialmente, notamos a falta de peça importante, que seria a cópia dos extratos bancários da
conta-corrente específica do convênio.
Quanto às fotografias, não podemos considerá-las como elemento de prova, vez que não há meios,
nos autos, de identificar a que localidade se referem.
Quanto à nota fiscal e recibos e ao procedimento licitatório, temos a ponderar o que segue.
A licitação foi homologada em 29.11.1996 (fl. 133) e o prazo de execução proposto pela empresa
vencedora era de 60 dias (fl. 135).
Tendo em vista que a nota fiscal e os recibos datam de 6, 9 e 13 de dezembro de 1996 e supondo-se
que o pagamento é posterior à realização da obra, verifica-se que, segundo esses documentos, a rede de
eletrificação teria sido construída em, no máximo, 14 dias (de 29.11. 1996 a 13.12.1996) embora o prazo
de execução previsto, como dissemos, fosse de 60 dias.
Resta, portanto, como primeiro ponto a desacreditar a defesa apresentada, a total incoerência
entre o prazo de execução previsto na proposta vencedora e o prazo de execução demonstrado nos
documentos acostados.
Verificamos divergência entre o objeto de convênio – implantação de 9,97 Km de linha de alta
tensão e 1,59 Km de linha de baixa tensão (fl. 10) – e o objeto da licitação - implantação de 11,26 Km de
linha de AT e 1,79 Km de linha de BT (fl. 152).
O projeto do licitante vencedor, por sua vez, está de acordo com o objeto da licitação (fls. 137 e
138).
No entanto, segundo o mencionado relatório de visita in loco (fls. 79/80), em novembro de 1997,
quase um ano após a pretensa realização da despesa (6.12.1996), foram encontrados apenas 34 postes
fincados, sem fios e sem transformadores, e 10 postes deitados.
Esse é o segundo ponto, e o mais relevante, em face do qual não acolhemos os elementos oferecidos
pelo responsável.
Isso posto, este representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União,
manifesta-se de acordo com a proposta oferecida pela Unidade Técnica à fl. 173”.
8.Importante destacar, embora não trazido à baila nos pareceres retrotranscritos, a Declaração do
atual Prefeito do Município de Uruoca, datada de 03/07/97, dando conta de que, até aquele momento, as
obras de eletrificação rural não tinham sido sequer iniciadas pelo seu antecessor.
8.1.Informa, ainda, o atual Prefeito do Município de Uruoca/CE, nessa mesma Declaração, que
ingressou com a competente Ação Ordinária de Cobrança, na Justiça Estadual do Ceará, contra o exgestor, Sr. Joaquim Gomes Garcez Neto, no dia 02/04/97, conforme cópia constante dos autos às fls.
33/35. Não se tem notícias, neste processo, do deslinde da referida Ação.
É o Relatório.
VOTO
As alegações de defesa apresentadas pelo ex-Prefeito do Município de Uruoca/CE constam,
basicamente, de documentos acostados aos autos com vistas a demonstrar que efetivamente foi cumprido
o Convênio MA/SDR nº 080/96, cujo objeto era a implantação de uma rede de distribuição de energia
elétrica na comunidade rural daquela municipalidade.
Após as acuradas análises dos autos pela SECEX/CE e, posteriormente, pelo douto Ministério
Público, suas conclusões foram consentâneas no sentido de que os documentos acostados aos autos, pelo
responsável, nessa fase processual (alegações de defesa após citação), são insuficiente e,
consequentemente, não comprovam a boa e regular aplicação do dinheiro público no objeto acordado no
referido Convênio.
O período de execução previsto para as obras constantes do supracitado Convênio (30/06/96 a
30/12/96) coincidiu com o último semestre da administração do ex-Prefeito. O sucessor do responsável na
Prefeitura Municipal de Uruoca/CE, inconformado com a impossibilidade de serem firmados novos
convênios com a União, tendo em vista que o Município tornara-se inadimplente ante a não prestação de
contas do mencionado Convênio, impetrou, em 02/04/97, Ação Ordinária de Cobrança na Justiça
Estadual do Ceará contra o ex-Prefeito, Sr. Joaquim Gomes Garcez Neto.
Presume-se a boa-fé do atual Prefeito daquela municipalidade na mencionada Ação, pois reputa-se
litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, conforme previsto no inciso III do art 17 do CPC,
sendo sujeito, o autor da intenção dolosa, a indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais
os honorários advocatícios e as despesas que efetuou (art. 18 do CPC).
Isto posto, importante salientar que o cerne da referida Ação assemelha-se com as conclusões dos
pareceres da DFA/CE, CISET/MA, SECEX/CE e do Ministério Público junto a este Tribunal, no sentido
de que o responsável utilizou-se dos recursos repassados pelo MA, porém não os aplicando no objeto
pactuado constante da Cláusula Primeira do Convênio MA/SDR nº 080/96.
Oportuno destacar que, em sua alegações de defesa, o ex-Prefeito não tece qualquer consideração
acerca dos fatos descritos nos dois Relatórios Técnicos de Viagem da DFA/CE (nº 198/97, de 07/05/97 e
nº 961/97, de 05/12/97), elaborados após visitas in loco realizadas por aquela Delegacia Federal de
Agricultura.
No Relatório Técnico nº 198/97 (relativo à primeira visita, em 14/05/97, da DFA/CE ao Município
de Uruoca), constatou-se quarenta postes deitados no chão na comunidade de Barreiro (fls. 28/29) e
nenhuma obra iniciada ou construída na comunidade de Bom Sucesso. Já na segunda visita àquele
Município, realizada em 05/12/97, conforme Relatório Técnico nº 961/97, a DFA/CE constatou, tãosomente, 34 postes levantados, sem fios e sem transformadores, e 10 postes deitados na comunidade de
Barreiro, nada indicando início de obras em Bom Sucesso (fls. 79/80).
Assim sendo, os presentes autos não estão isentos de indícios de locupletamento ou desvio de
finalidade dos recursos recebidos, uma vez que o responsável não apresentou em sua defesa elementos
que comprovem a boa e regular aplicação dos recursos recebidos no Convênio em questão.
Cumpre esclarecer que deu entrada em meu Gabinete solicitação oriunda do Departamento de
Polícia Federal – Superintendência Regional no Ceará, da lavra do Sr. João Cesar Bertosi, delegado, no
sentido de ser-lhe informado acerca da aprovação ou não da prestação de contas relativa ao convênio aqui
analisado. A respeito, considero que se deva encaminhar-lhe cópia do Relatório, deste Voto e da Decisão
a ser proferida, cientificando-o que tão logo haja decisão definitiva sobre a matéria, ser-lhe-à
comunicado.
Diante do exposto, acolho os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público e Voto por que
o tribunal adote a Decisão que ora submeto ao descortino de sua Primeira Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de novembro de 1999.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 258/99 - TCU - 1ª CÂMARA
1.Processo nº: 006.284/99-0
2.Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3.Responsável: Joaquim Gomes Garcez Neto, ex-Prefeito
4.Entidade: Prefeitura Municipal de Uruoca/CE
5.Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6.Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, Dr. Lucas Rocha Furtado
7.Unidade Técnica: SECEX/CE
8.Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fulcro no § 1º do art. 12 da
Lei nº 8.443/92 c/c o § 2º do art. 153 do RI/TCU, DECIDE:
8.1.rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, Sr. Joaquim Gomes Garcez Neto,
ex-Prefeito do Município de Uruoca/CE, por não demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos
repassados pelo Convênio MA/SDR nº 080/96, celebrado em 29.06.96, com o Ministério da Agricultura e
do Abastecimento, objetivando a implantação de uma rede de eletrificação rural naquela municipalidade;
8.2.fixar, em conseqüência, novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência,
para que o responsável recolha aos cofres do Tesouro Nacional a importância de R$100.000,00 (cem mil
reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 27.11.96, até a
data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; e
8.3.encaminhar ao Sr. João Cesar Bertosi, Delegado de Polícia Federal no Estado do Ceará, cópia
desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentaram, informando-lhe que tão logo este
Tribunal formule decisão definitiva acerca da matéria, ser-lhe-à comunicado.
9. Ata nº 40/99 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 23/11/1999 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (na Presidência), Humberto
Guimarães Souto (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
na Presidência
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC - 450.181/1998-7
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Prefeitura Municipal de Tucuruí-PA
Responsável: Parsifal de Jesus Pontes – CPF: 124.394.442-00
Ementa: Tomada de Contas Especial. Requisição de serviços técnicos
especializados à Caixa Econômica Federal para emissão de laudo
pericial de obra pública. Juntada de processo a estes autos para exame
em conjunto.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Parsifal de Jesus Pontes
instaurada pela Coordenação Geral para Assuntos de Inventariança da Secretaria Federal de Controle CINVE/SFC -, nos termos do artigo 8° da Lei 8.443/92 e artigo 84 do Decreto-lei n° 200/67, em
decorrência de omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio nº 603/94, firmado com o
extinto Ministério da Integração Regional - MIR -, com a finalidade de construir uma etapa do cais de
saneamento na orla fluvial do Município de Tucuruí/PA, no valor de R$ 1.000.000,00, transferidos em
20.07.1995.
2. Citado em 20.08.1998 (fl. 54), o responsável apresentou suas alegações de defesa em 03.09.1998
(fls. 57/59), as quais refutam a ocorrência de omissão no dever de prestar contas e atribuem ao extinto
MIR o extravio da prestação de contas por ele supostamente enviada. Como evidência de sua afirmação,
declara que no exercício de 1996, inclusive, foram repassados recursos federais para execução de outra
etapa da mesma obra, o que não poderia ocorrer, caso estivesse inadimplente.
3. A Secex/PA esclarece que esses recursos federais repassados em 1996 são objeto de outro
processo de tomada de contas especial (TC nº 450.023/1998-2), de minha relatoria, no qual determinei,
mediante despacho, que fosse citada a empresa Estacon Engenharia S.A. por entender que havia
responsabilidade solidária, em razão das evidências da não execução física do objeto do Convênio nº
115/96 Sepre/MPO, celebrado entre a Secretaria Especial de Políticas Regionais – Sepre – e o Município
de Tucuruí/PA, relativo à terceira etapa de construção do cais de saneamento naquela localidade, no valor
original de R$ 700.000,00, a preços de 13.09.1996.
4. À vista das alegações de defesa e da documentação de prestação de contas trazidas aos autos pelo
responsável em resposta à citação, a Secex/PA promoveu diligência à CINVE/SFC para análise e
pronunciamento conclusivo daquele órgão quanto aos novos elementos documentais.
5. Após a diligência, a Secex/PA instruiu o processo da seguinte forma:
“2.3. Efetuada a diligência na forma proposta, retornam os autos a esta Unidade Técnica com o
pareceres do órgão técnico acerca da análise da prestação de contas e os pronunciamentos de
competência do Controle Interno e da autoridade ministerial.
2.4. Nesta oportunidade foi efetuada, no âmbito desta Secex, a juntada de cópia do Relatório da
Inspeção realizada no município de Tucuruí para instrução do TC-450.023/98-2, na forma proposta na
instrução acima referida (196/223)
3. Exame da Diligência
3.1. Nas análises de competência da Grupo Técnico de Prestação de Contas GTCON/DELIQ/MARE (fls. 112/117), incluindo a análise financeira da execução e informação nº
534/98, observou-se que a informação do responsável de que realizou 100 % das metas previstas no
Plano de Trabalho não se compatibiliza com a perda de poder aquisitivo dos recursos ocorrida entre a
solicitação e a liberação dos mesmos, em torno de 14%, o que tornaria inviável a execução de percentual
superior a 86% da obra.
3.2. Ante essa constatação, foi efetuada diligência ao responsável para esclarecer a contradição
evidenciada, bem como apresentação de cópia do contrato firmado com a Estacon Eng. S. A.
3.3. Efetuadas as diligências, o GTCON emitiu informação complementar na qual, à vista dos
elementos trazidos aos autos pelo responsável, manifesta-se pela aprovação da prestação de contas
apresentada pelo valor integral repassado: R$ 1.000.000,00 (fls.178).
3.4. Encaminhados os autos à CINVE/SFC, foram emitidos o Relatório de Auditoria de Gestão e o
Certificado de Auditoria nº 023/99, os quais, com fundamento no parecer do GTCON acima mencionado,
concluem pela regularidade, com ressalva, das contas sob exame.
4. Das Constatações das Inspeções do Controle Interno e Controle Externo
4.1. Conforme consignado no Relatório de Inspeção juntado às presentes contas, os trabalhos da
Equipe desta Secex no município de Tucuruí, apesar de visarem precipuamente ao objeto do Convênio
nº115/96/SEPRE/MPO, abrangeram também a verificação da documentação disponível nos arquivos da
prefeitura acerca dos Convênios nº 204/94-MIR, 603/94-MIR, que objetivaram a realização das etapas
anteriores do empreendimento de construção do Cais de Saneamento na Orla Fluvial daquele município.
4.2. Nas conclusões do relatório, a Equipe de Inspeção, com base na documentação disponível nos
arquivos da prefeitura e na verificação física da obra, consignou que, verbis:
“a) não foi executada a obra objeto do Convênio nº 115/96 conforme previsto no Plano de
Trabalho integrante do termo de convênio, não havendo elementos que autorizem o acolhimento das
alegações do responsável quanto à suposta mudança no objeto;
b) os Convênios nº 203 e 603/94-ex-MIR foram executados, porém em desacordo com o Plano de
Trabalho aprovado;
(...)” (grifei)
4.3. A conclusão acerca da execução irregular do objeto dos Convênios nº 203/94 e 603/94-MIR
fundamentou-se, como acima dito, nas constatações efetuadas na inspeção acima referida, as quais
corroboraram os achados e conclusões de equipe da Delegacia Federal de Controle/PA que realizou
fiscalização da mesma obra (cf. relatório constante do TC 450.023/98-2), e que podem ser sintetizados
como segue:
a) os serviços de pavimentação da avenida adjacente ao cais de arrimo previstos nos planos de
trabalho e dados como executados nas prestações de contas apresentadas pelo ex-Prefeito não foram
executados;
b) as vigas metálicas de sustentação da estrutura no trecho que se estende do Mercado Municipal à
Rua do Triângulo não apresentam o encamisamento de concreto previsto no projeto, o que importa em
vulnerabilidade à corrosão e possível comprometimento da estrutura;
c) o tráfego de veículos na avenida adjacente apresenta descontinuidade à altura do Igarapé
Santos, sobre o qual foi construída passarela somente para pedestres, situação que implica redução da
utilidade da obra e necessidade de nova intervenção no local para sanar o problema;
d) a obra já apresenta sinais de deterioração, visíveis pelo desmoronamento de calçada na
extremidade do trecho mencionado no item ‘b’ supra e em outros pontos.
5. Análise e Conclusões
5.1. À vista do acima relatado, resta claro que o pronunciamento do órgão técnico acerca da
prestação de contas e o posterior parecer do Controle Interno acerca do mérito das contas não levaram
em consideração os múltiplos indícios de irregularidades na execução do objeto dos convênios 203 e
603/94-ex-MIR, uma vez que se ativeram aos aspectos formais da prestação de contas e outros
documentos apresentados pelo responsável.
5.2. De fato, as evidências de execução defeituosa e insuficiente não autorizam o acolhimento do
juízo de regularidade, com ressalva, uma vez que indicam a ocorrência de dano ao Erário
consubstanciado na divergência entre o valor das obras efetivamente realizadas e os valores repassados
à prefeitura e pagos à empresa contratada ou mesmo pela inutilidade das etapas já realizadas.
5.3. Deve-se observar, por outro lado, que dado o escopo e natureza das verificações já realizadas,
não é possível uma manifestação abalizada quanto à utilidade da obra existente para as finalidades de
contenção da erosão e urbanização para as quais foi projetada ou mesmo quantificar os recursos
efetivamente empregados para fins de determinação de eventual débito por parte dos valores repassados.
5.4. Ante tais circunstâncias e considerando o valor expressivo dos recursos envolvidos, julgamos
necessária a realização de perícia técnica nas etapas realizadas do empreendimento - fazendo uso da
prerrogativa desta Corte inserta no art. 101 da Lei nº 8.443/92 – para produção de laudo de avaliação
dos trechos executados, quantificando seu valor econômico, certificando sua utilidade e solidez, bem
como opinando sobre a compatibilidade entre os valores pagos e o efetivo custo de construção e, dessa
forma, respondendo às questões acima suscitadas e, conseqüentemente, subsidiando a formação do juízo
deste Tribunal acerca do mérito das contas.
5.5. Valioso salientar que a medida acima proposta tem sido adotada por esta Corte de Contas em
situações semelhantes, isto é, quando se configura dúvida acerca da regular execução de obra e
compatibilidade entre os valores pagos e os custos de construção (Acórdão 100/98- Plenário - Ata 28/98
e Acórdão 177/96 - Plenário - Ata 41/96).
5.6. Considerando que esta Secex não dispõe de técnicos com a qualificação necessária, impõe-se a
requisição a órgão ou entidade que disponha de pessoal qualificado. Esta Corte tem, em diversas
ocasiões, requisitado à Caixa Econômica Federal a cessão de engenheiros para serviços de perícia. No
caso sob exame, avaliação de obra de cais de saneamento, a requisição àquela instituição financeira é a
mais indicada, visto que dispõe de quadro de engenheiros que rotineiramente realizam análise de
projetos e fiscalização de obras dessa natureza.
6. Proposta de Encaminhamento
Ante todo o exposto, submetemos o presente à superior consideração propondo, com fundamento
no art. 101 da Lei 8.443/92, que seja requisitada à Caixa Econômica Federal – CEF - Superintendência
no Estado do Pará, de perícia técnica na obra de construção do Cais de Saneamento na Orla Fluvial do
Município de Tucuruí/PA, para produção de laudo de avaliação dos serviços executados, quantificando
seu valor econômico, certificando sua utilidade e solidez, bem como opinando sobre a compatibilidade
entre os valores pagos e o efetivo custo de construção”.
6. O Diretor da 3ª DT e o Secretário de Controle Externo manifestam-se de acordo com a proposta.
É o Relatório.
VOTO
Inicialmente esclareço que, nesse momento, não se examina o mérito da contas. Por isso não houve
a manifestação do Ministério Público junto a este Tribunal.
2. Promovida a citação do responsável para que apresentasse alegações de defesa em razão da
ausência da prestação de contas do Convênio nº 603/94, relativa a uma das etapas de construção do cais
de saneamento existente na orla do Município de Tucuruí, e realizada diligência junto à CINVE/SFC, a
Secex/PA propõe que seja requisitada à Caixa Econômica Federal a prestação de serviços de perícia
técnica nas obras do cais de saneamento existente na orla do Município de Tucuruí/PA, com fundamento
no art. 101 da Lei nº 8.443/92.
3. Entendo apropriada a providência sugerida. Todavia, mais uma vez, vejo confirmar-se a
necessidade de o Tribunal executar de forma autônoma trabalhos de auditoria de obras.
4. Em meu Voto no TC nº 575.432/1996-9, apreciado pelo Plenário em 06.10.1999, acolhi proposta
similar apresentada pela Secex/RJ para que a Caixa Econômica Federal auxiliasse o Tribunal em auditoria
realizada nas obras do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Na oportunidade, manifestei minha adesão à proposta do Ministro Adylson Motta de criar uma
Secretaria de Auditoria de Obras Públicas, incluída no Projeto de Resolução que tramita no Tribunal
acerca da reestruturação da Secretaria do Tribunal, sob a relatoria do Ministro-Substituto Lincoln
Magalhães da Rocha.
6. Partilho da opinião de que o Tribunal deve atuar na área de auditoria de obras públicas de forma
eficaz e consistente. Mas entendo que não se pode permanecer indefinidamente esperando a criação de
Secretaria especializada. O Tribunal deve agir imediatamente e encerrar, no prazo mais curto possível, a
banalização da prática de requisitar serviços dessa natureza a outros órgãos e entidades porque, se a Lei nº
8.443/92 dispõe que os serviços serão prestados sem ônus para o Tribunal, isso não elimina o fato de que
se está impondo um ônus à Caixa Econômica Federal, que, afinal, deve tratar dos assuntos que lhe são
próprios.
7. Além disso, verifico a existência de outro processo, de minha relatoria, em tramitação no
Tribunal, que trata de matéria relacionada com esta tomada de contas especial. Refiro-me ao TC nº
450.023/1998-2, relativo à terceira etapa de construção do mesmo cais de saneamento, objeto do
Convênio nº 115/96 Sepre/MPO, celebrado entre a Secretaria Especial de Políticas Regionais – Sepre – e
o Município de Tucuruí/PA. Proponho sua juntada a este processo, de modo a permitir uma avaliação
global sobre a regularidade da aplicação dos recursos federais destinados àquela obra.
8. Pela mesma razão e tendo em vista a existência de pelo menos mais um convênio, relativo à
segunda etapa da obra, julgo necessário determinar à Secex/PA que diligencie aos órgãos de controle
interno com vistas a obter informações que possam servir de subsídio a essa avaliação.
Diante do exposto, acolho o parecer da Secex/PA e Voto no sentido de que o Tribunal adote a
Decisão que ora submeto à deliberação da 1ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de novembro de 1999.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 259/99 – TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-450.181/1998-7
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Parsifal de Jesus Pontes – CPF: 124.394.442-00
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Tucuruí-PA
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/PA
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. requisitar à Caixa Econômica Federal – CEF - Superintendência no Estado do Pará -, nos
termos do art. 101 da Lei 8.443/92, a realização de serviços técnicos de perícia nas obras do Cais de
Saneamento na Orla Fluvial do Município de Tucuruí/PA, com vistas à emissão de laudo de avaliação dos
serviços executados, quantificando seu valor econômico, certificando sua utilidade e solidez, bem como
opinando sobre a compatibilidade entre os valores pagos e o efetivo custo de construção;
8.2. determinar à Secex/PA que:
8.2.1. junte o TC nº 450.023/1998-2 a este processo para exame em conjunto;
8.2.2. diligencie junto aos órgãos de controle interno com vistas a obter informações que possam
servir de subsídio à avaliação global da obra.
9. Ata nº 40/99 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 23/11/1999 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Marcos Vinicios Rodrigues
Vilaça (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Presidente
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC-928.942/1998-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Prefeitura Municipal de Melgaço/PA
Responsável: Antônio Oni Nogueira de Andrade (ex- Prefeito) - CPF:
132.443.102-49
Ementa: Tomada de Contas Especial. Citação. Rejeição das alegações
de defesa. Fixação de novo e improrrogável prazo para o recolhimento
do débito.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Coordenadoria de Prestação de Contas do
Fundo Nacional de Saúde/MS, com fundamento no art. 84 do Decreto-lei nº 200/67, e de acordo com o
que determina o art. 8º da Lei nº 8.443/92, em virtude de omissão no dever de prestar contas dos recursos
recebidos mediante o Convênio nº 1548/94, firmado com a Prefeitura Municipal de Melgaço/PA em
21.12.1994, destinado a implementar o Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de
Risco Nutricional no Município, no valor original de R$ 57.007,80, repassados em 04.05.1995.
2. Mediante Despacho determinei a citação do responsável (fl. 40).
3. O Sr. Antônio Eli Nogueira de Andrade, ex-Prefeito, em correspondência datada de 15.04.99,
alega que somente naquela data pôde apresentar suas razões de justificativa porque “estava
providenciando cópia xerográfica referente ao inquérito policial que apurou o incêndio intencional que
resultou na queima total e absoluta dos prédios da Prefeitura e Câmara Municipal, no qual também foi
queimada toda a documentação que estava guardada no interior desses prédios”. Tal fato, esclarece,
impediu-o de proceder a sua defesa baseada em documentos comprobatórios de que o Convênio n.º
1548/94 – FNDE foi cumprido totalmente, “não restando, portanto, o responsável em débito”.
4. A Secex/PA instrui o processo da seguinte forma:
“3.O convênio em tela teve vigência até 21.12.95, com a obrigatoriedade avençada de o
responsável prestar contas no prazo de 30 dias, após o vencimento do prazo previsto para aplicação da
última parcela transferida ou para o cumprimento total das obrigações pactuadas.
4.Como o responsável não apresentou sua prestação de contas, o concedente fez diversas tentativas
para regularizar a situação. Em 10.10.96, por meio do ofício MS/FNS/NR 1504, quando solicitou a
remessa da documentação, sob pena de instauração de TCE, e em 09.12.96 (ofício MS/FNS/NR 1970),
quando o responsável foi novamente acionado para enviar a documentação anteriormente solicitada ou
então promover a devolução dos recursos repassados.
5.O incêndio de que fala o responsável ocorreu em 13.08.96, conforme se pode ver às fls. 45, pela
Ficha de Ocorrência, emitida pela Policia Civil, portanto praticamente 8 (oito) meses após ter expirado
o prazo para o responsável apresentar sua prestação de contas.
6.Alega que a ausência ou a inexistência, agora, de qualquer documento necessário à comprovação
da utilização das verbas do convênio justifica-se em razão do sinistro ocorrido. É essa a argumentação a
que recorre o responsável para, alegando a impossibilidade de proceder a sua defesa com base em
documentos que comprovem a realização das despesas, afirmar que realizou a contento o objeto do
convênio, o que, por via de conseqüência, elidiria qualquer irregularidade, dando-se o objeto pactuado
como cumprido.
7.A hipótese aventada não seria outra senão a da declaração de que as contas em exame são
iliquidáveis, o que, à luz dos arts. 20 e 21 da Lei n.º 8.443/92, resultaria no trancamento das contas e o
conseqüente arquivamento do processo.
8.No entanto, não há como deixar de observar que o responsável deixou de apresentar sua
comprovação de contas tempestivamente. Fato decisivo na apreciação destas contas. Com efeito, pode-se
afirmar que por vários meses o gestor pôde prestar contas mas não o fez, ainda que a documentação do
convênio tenha realmente existido e sido destruída no sinistro, como afirma.
9.Assim, entendemos não ser o caso de se considerar iliqüidáveis as presentes contas diante do
sinistro verificado no prédio da prefeitura, pois este ocorreu quase oito meses após o prazo estabelecido
para a apresentação das prestações de contas, o que, no mínimo, caracteriza a atitude desidiosa do exPrefeito, em claro desrespeito à obrigação assumida de comprovar tempestivamente a boa e regular
aplicação dos recursos públicos, motivo suficiente para a irregularidade das contas.
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que sejam rejeitadas
as alegações de defesa apresentadas, cientificando-se o responsável, nos termos do disposto no art. 12, §
1º, e 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 153, § 2º, do Regimento Interno/TCU, para, em
novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS da importância de R$ 57.007,80, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 04.05.95, até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor.”
5. O Diretor da 2ª DT e o Secretário da Secex/PA concordam com a proposta formulada pelo
Analista responsável pela instrução do processo.
Parecer do Ministério Público
6. A Procuradora Maria Alzira Ferreira manifesta sua concordância com a proposta da Secex/BA
(fl. 182-v).
É o relatório.
VOTO
Citado regularmente, o ex-Prefeito informou que um incêndio ocorrido nos edifícios da Prefeitura e
da Câmara Municipal teria destruído toda a documentação relativa ao convênio, impossibilitando-o,
assim, de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Saúde.
2. Todavia, como bem observa a Secex/PA, o incêndio ocorreu em 13.08.1996, quase oito meses
após ter expirado o prazo para que o responsável apresentasse a prestação de contas.
3. Alegar a impossibilidade de cumprir a obrigação com base em fato posterior contraria o disposto
no art. 957 do Código Civil, aqui aplicado analogicamente, que dispõe:
“Art. 957. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa
impossibilidade resulte de caso fortuito, ou força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se
provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria, ainda quando a obrigação fosse oportunamente
desempenhada”.
4. Fica, assim, demonstrada a responsabilidade do ex-Prefeito pela omissão no dever de prestar
contas fixado no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal.
Diante do exposto, acolho as conclusões uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público, e
VOTO no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à deliberação desta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de novembro de 1999.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
DECISÃO N.º 260/99 - TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC – 928.942/1998-8
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Melgaço/PA
4. Responsável: Antonio Oni Nogueira de Andrade. CPF: 132.443.102-49
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/PA
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Antonio Oni Nogueira de Andrade, e
comunicá-lo desta Decisão na forma prevista no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, pois não
foram suficientes para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos federais transferidos mediante o
Convênio nº 1548/94, firmado entre a Prefeitura Municipal de Melgaço/PA e o Fundo Nacional de Saúde,
destinado a implementar o Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional
no Município;
8.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que a
responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, da
importância de R$ 57.007,80 (cinqüenta e sete mil e sete reais e oitenta centavos), atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 04.05.1995, até a data do efetivo
recolhimento, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92, c/c/ o art. 153, § 2º, do Regimento Interno
deste Tribunal.
9. Ata nº 40/99 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 23/11/1999 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Marcos Vinicios Rodrigues
Vilaça (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Presidente
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC- 929.981/1998-7
Ementa: Tomada de Contas Especial. Não-aprovação da prestação de
contas. Execução parcial de obra – percentual a menor. Citação.
Rejeição das alegações de defesa. Fixação de novo prazo para
recolhimento do débito.
1-Natureza: Tomada de Contas Especial
2-Órgão: Prefeitura Municipal de Mata Grande-AL
3-Responsável: José Hélio Gomes Brandão – C.P.F. nº 087.209.674-20
4-Ocorrência: Tomada de Contas Especial instaurada em razão da não-comprovação da aplicação
regular de parte dos recursos, do Convênio nº 831/GM/90, firmado entre a Prefeitura Municipal de Mata
Grande/AL e o extinto Ministério da Ação Social, celebrado em 28.12.90, no valor de Cr$ 30.750.000,00
(trinta milhões e setecentos e cinqüenta mil cruzeiros), para a execução de obras de pavimentação de
2.500 m², em paralelepípedos, de ruas da zona urbana daquele município.
Em parecer técnico (nº 208/97), a área de Engenharia do então MARE, levando em consideração a
defasagem ocorrida entre a data de elaboração do Plano de Trabalho de fls. 12/13 – 05.11.1990 – e a data
de liberação dos recursos – 24.02.1991 – calculou que seria possível a realização de 67,57 % do objeto
pactuado, mas na prestação de contas apresentada pela Prefeitura ficou demonstrado que somente 38,11%
do programado foi executado.
Regularmente citado (fl. 59) o responsável apresentou suas alegações de defesa às fls. 61/73.
5- Pareceres;
5.1-Da Unidade Técnica- ( fls. 75/77):
A SECEX/AL, após analisar as alegações de defesa e efetuar cálculos, chegando à quantia de Cr$
13.406.763,26, com o valor do débito a ser imputado, referente à parcela não executada, rebate o
fundamento essencial apresentado pelo responsável – corrosão inflacionária ocorrida à época da
celebração do Convênio, com a contestação, por conseguinte, dos cálculos efetuados pelo Órgão
repassador dos recursos.
Ao concluir, propõe, aquela unidade técnica, sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas e
fixado prazo para o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da importância acima indicada,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 24.02.1991, até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor.
5.2-Do Ministério Público- (fl. 78): Manifesta-se em consonância com a unidade técnica.
É o relatório.
VOTO
Tanto a unidade instrutiva quanto o Ministério Público propuseram a rejeição das alegações de
defesa apresentadas.
O argumento apresentado pelo Senhor José Hélio Gomes Brandão – corrosão inflacionária ocorrida
à época da celebração do Convênio – contestando, por conseguinte, os cálculos efetuados pelo órgão
repassador dos recursos, não merece acolhida.
A SECEX/AL, utilizando-se de outros métodos de cálculos, apurou valores bastante próximos ao do
convenente. Inadmissível, portanto, a inflação de 180 % alegada pelo responsável, para o período entre a
data de elaboração do Plano de Trabalho, 05.11.1990, e a data de liberação dos recursos, 24.02.1991.
Posto isso, acolho os pareceres no sentido de serem rejeitadas as alegações de defesa apresentadas e
Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à 1ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, 23 de novembro de 1999.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 261/99 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-929.981/1998-7
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Hélio Gomes Brandão – C.P.F. nº 087.209.674-20
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Mata Grande-AL
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: SECEX/AL
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 12, §
1º, e 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 153, § 2º, do Regimento Interno/TCU, DECIDE:
8.1. rejeitar as alegações de defesa do Sr. José Hélio Gomes Brandão por não conterem elementos
comprobatórios da utilização regular de parte dos recursos transferidos por força do Convênio nº
831/GM/90, celebrado em 28.12.90, entre a Prefeitura Municipal de Mata Grande/AL e o extinto
Ministério da Ação Social – MAS, no valor de Cr$ 30.750.000,00 (trinta milhões e setecentos e cinqüenta
mil cruzeiros), cujo objetivo era a pavimentação de 2.500 m², em paralelepípedos, de ruas da zona urbana
daquele município;
8.2. fixar o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que o Sr. José Hélio
Gomes Brandão comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da quantia de Cr$ 13.406.763,26 (treze milhões, quatrocentos e seis mil,
setecentos e sessenta e três cruzeiros e vinte e seis centavos) aos cofres do Tesouro Nacional, acrescidas
da correção monetária e dos encargos legais calculados a partir de 24.02.1991 até a do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor.
9. Ata nº 40/99 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 23/11/1999 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Marcos Vinicios Rodrigues
Vilaça (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Ministro que alegou impedimento: Guilherme Palmeira.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Presidente
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
GRUPO II - CLASSE II - 1ª Câmara
TC- 000.903/1999-0
Ementa: Tomada de Contas Especial. Supostas irregularidades na
aplicação de recursos federais transferidos por meio de convênio.
Citação. Recolhimento do débito. Ausência de indícios de má-fé ou de
locupletamento. Contas regulares, com ressalva e quitação do débito.
1-Natureza: Tomada de Contas Especial
2-Entidade: Centro de Estudos do Laboratório de Aptidão Física de São Caetano – CELAFISC
3-Responsável: Victor Keihan Rodrigues Matsudo – CPF: 664.178.488-68
4-Ocorrência:
4.1. Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional de Desenvolvimento do
Desporto – INDESP, contra o Presidente do Centro de Estudos do Laboratório de Aptidão Física de São
Caetano – CELAFISC, Senhor Victor Keihan Rodrigues Matsudo, em decorrência de supostas
irregularidades na aplicação de recursos financeiros repassados, por meio do Convênio nº 121/94, de
19.10.1994 (fls. 12/17), pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE -, no montante
de R$ 24.272,72, a preços de 25.10.1994, com o objetivo de apoiar financeiramente a realização do XIX
Simpósio Internacional de Ciências do Esporte, evento realizado em São Paulo, no período de 6 a 10 de
outubro de 1994.
4.2. As irregularidades, segundo o parecer do Diretor da 2ª Divisão Técnica da SECEX/SP (fls.
158/9), endossado pelo Secretário-Substituto daquela Unidade Técnica (fl. 160), consistiriam na
realização de despesa em data anterior à vigência do convênio e na não-comprovação da boa e regular
aplicação de parte dos recursos recebidos.
4.3. Com base nessas impropriedades, o informante propôs a citação do responsável, pelo débito
original de R$ 7.038,85, assim composto:
Valor (R$)
1.235,00
1.816,68
880,68
129,00
1.738,73
1.933,56
Cheque
BB 457222
Real 010689
BB 457224
BB 457245
Real 010826
Real 010818
Motivo da Rejeição
Documento de comprovação inadequado
C/C distinta da do crédito
Documento de comprovação inadequado
Nota Fiscal emitida em nome de Pessoa Física
C/C distinta da do crédito
C/C distinta da do crédito
4.4. Regularmente citado para apresentar defesa ou recolher a importância devida (fls. 163/4), o
responsável encaminhou ao Tribunal cópia autenticada do comprovante de recolhimento do débito,
atualizado e acrescido dos juros moratórios, na forma da legislação aplicável (fl. 166).
5-Pareceres:
5.1-Da Unidade Técnica (fls. 167/8): O analista da 2ª Divisão Técnica da SECEX/SP, com a
anuência do dirigentes daquela unidade, inobstante ter o responsável recolhido integralmente o débito
apurado, propõe sejam as contas julgadas irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I e 16, inciso III,
alíneas “b” e “c”, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, dando-se quitação ao responsável, Sr. Victor Keihan
Rodrigues Matsudo.
5.3-Do Ministério Público (fl. 169): O representante do Ministério Público, Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva, manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento da Unidade
Técnica, entendendo apenas que o fundamento legal mais adequado à situação é aquela prevista na alínea
“b”, do inciso III, do artigo 16, da Lei nº 8.443/92.
É o relatório.
VOTO
Em Sessão de 05 de outubro passado, ao relatar o TC-000.784/1999-0, factualmente semelhante a
este, defendi, com a acolhida dos meus pares, a regularidade com ressalva das contas do Centro de
Estudos do Laboratório de Aptidão Física de São Caetano – CELAFISC, naquela TCE.
Naquela ocasião este Colegiado determinou à SECEX/SP que remetesse cópia de versão atualizada
da Instrução Normativa/STN nº 01/97 à entidade convenente, informando-a da necessidade de sua
observância na formalização, execução e prestação de contas de convênios, com vistas ao saneamento das
impropriedades apontadas.
Tendo em vista o curto espaço de tempo decorrido entre os acontecimentos que desencadearam
aquela TCE e a que ora se examina – dois meses –, bem assim a informação de que os fatos em
julgamento ocorreram antes da apreciação, pelo TCU, do TC-000.784/1999-0 e, conseqüentemente, antes
da expedição das referidas orientações ao gestor, não seria razoável, a meu ver, exigir-se-lhe seu
cumprimento neste processo.
Tampouco seria adequado falar-se em reincidência nos erros apontados naquela TCE, mas sim na
continuidade da prática de falhas formais decorrentes da falta de orientação ao gestor, o que, por questão
de coerência, me leva a propor o mesmo encaminhamento sugerido naquele processo.
Vale acrescentar que, devidamente citado, o responsável recolheu tempestivamente o débito a ele
imputado (fl. 166) e que não há, nos autos, qualquer prova da ocorrência de má-fé ou locupletamento por
sua parte.
Posto isso, considerando como presentes os pressupostos indicados no § 2º do art. 12 da Lei nº
8.443/92 para o saneamento destes autos, discordo dos pareceres e, coerentemente com o posicionamento
adotado no TC-000.784/1999-0, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 23 de novembro de 1999.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Proc. TC-000.903/1999-0
Tomada de Contas
Parecer
Considerando que devidamente citado o responsável optou pelo pagamento integral do débito a ele
imputado, sem apresentar alegações de defesa, como lhe era facultado, esta representante do Ministério
Público, a exemplo da Unidade técnica, entende que estas contas devem ser julgadas irregulares, dando-se
quitação ao responsável.
2. Divergimos, todavia, do fundamento legal ofertado pela SECEX/SP como suporte do julgado.
Isso porque aquela Unidade Instrutiva propõe a irregularidade das contas com fulcro nas alíneas “b” e
“c”, do artigo 16, inciso III, da Lei nº 8.443/92, e, em nosso entendimento, essa dupla fundamentação não
se justifica em face do que se contém nos autos.
3. No caso vertente, foram apresentados comprovantes de despesas dos quais alguns foram
impugnados por não terem respeitado formalidades necessárias à conclusão de que efetivamente
decorreram da alocação de parte dos recursos recebidos em decorrência do convênio em pauta. Assim,
embora se possa afirmar que a atitude do gestor acarretou dano ao Erário, o qual, aliás, já foi ressarcido,
não há elementos nos autos que indiquem para uma gravidade tal que enseje o acionamento do Ministério
Público da União.
4. Quanto a essa questão estamos plenamente de acordo com a conclusão a que chegou o eminente
Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA, em Voto proferido nos autos do TC-250.117/98-3, Ata nº
36/99-Plenário, Sessão de 18.08.99, verbis: “Concluo, portanto, que os casos de prestações de contas
formalmente viciadas que sejam incapazes de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos
subsomem-se à previsão da letra ‘b’ do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92, que não é
ontologicamente incompatível com a condenação do gestor em débito, como já demonstrei
anteriormente.”
5. Deste modo, entendemos que o fundamento legal mais adequado à situação posta nos autos é
aquela prevista na alínea “b”, do inciso III, do artigo 16, da Lei nº 8.443/92.
Ministério Público, em 27 de setembro de 1999.
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
ACÓRDÃO Nº 407/99 -TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-000.903/1999-0
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Victor Keihan Rodrigues Matsudo – CPF: 664.178.488-68
4. Entidade: Centro de Estudos do Laboratório de Aptidão Física de São Caetano – CELAFISC
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Drª Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SECEX/SP
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto
Nacional de Desenvolvimento do Desporto – INDESP -, contra o Presidente do Centro de Estudos do
Laboratório de Aptidão Física de São Caetano – CELAFISC -, qualificado no item 3 supra, em
decorrência de supostas irregularidades na aplicação de recursos financeiros repassados por meio do
Convênio nº 121/94, de 19.10.1994 (fls. 12/17), pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE -, no montante de R$ 24.272,72, a preços de 25.10.1994, com o objetivo de apoiar financeiramente
a realização do XIX Simpósio Internacional de Ciências do Esporte, evento realizado em São Paulo, no
período de 6 a 10 de outubro de 1994.
Considerando que, do valor total dos recursos, a quantia original de R$ 7.038,85 mereceu
impugnação pelo órgão concedente, em razão de que os comprovantes de despesas apresentados não
teriam respeitado as formalidades necessárias à demonstração de que efetivamente decorreram da
alocação de parte dos recursos recebidos do convênio em questão;
Considerando que, devidamente citado, o responsável recolheu tempestivamente o débito a ele
imputado;
Considerando a inexistência de indícios de má-fé ou de locupletamento por parte do responsável; e
Considerando como presentes os pressupostos indicados no § 2º do art. 12 da Lei nº 8.443/92 para o
saneamento destes autos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 153, §§ 4º e
5º, do Regimento Interno da Corte, em julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando quitação
ao responsável, Senhor Victor Keihan Rodrigues Matsudo, Presidente do Centro de Estudos do
Laboratório de Aptidão Física de São Caetano – CELAFISC.
9. Ata nº 40/99 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 23/11/1999 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Marcos Vinicios Rodrigues
Vilaça (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Presidente
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-250.984/95-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Mairi - BA
Responsável: Raimundo Augusto dos Santos (ex-Prefeito)
Ementa: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar
contas. Citação. Revelia. Irregularidade das contas. Autorização para a
cobrança judicial do débito.
Os presentes autos tratam de Tomada de Contas Especial, instaurada em cumprimento à Decisão da
1ª Câmara, prolatada na Sessão de 11.09.95, Relação nº 13/95, em decorrência da omissão do
responsável, Raimundo Augusto dos Santos (ex-Prefeito), no dever de prestar contas dos recursos do
Fundo Especial/Royalties, transferidos pela PETROBRÁS, ao Município de Mairi – BA, no exercício de
1992.
Promovida a competente citação, por meio do Ofício nº 315/96, de 14.03.96 (fls. 07 e 08), o
responsável, embora tenha solicitado, pelo expediente de fls. 10, a dilação do prazo para a apresentação
da prestação de contas devida, não mais se manifestou quanto ao feito.
Renovada a citação, pelos Ofícios nºs 2.702/96 e 1.586//97 (fls.13 e 15), o responsável não
apresentou alegações de defesa, nem recolheu o valor do débito, podendo ser considerado revel.
Os pareceres da Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia, bem como, do Ministério
Público, representado nos autos pela ilustre Procuradora, Dra. Maria Alzira Ferreira, são no sentido de
que as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável.
É o Relatório.
V O T O
Regularmente citado para apresentar alegações de defesa, ou recolher o valor do débito, o
responsável se limitou a solicitar a prorrogação do prazo para a apresentação da prestação de contas
devida, sem, contudo, voltar a se manifestar quanto nos autos.
Consoante o que estabelece o art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, o responsável que não atender à
citação ou à audiência será considerado revel pelo Tribunal para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo.
Dessa forma, acolho os pareceres uniformes e Voto por que este Colegiado adote o Acórdão que
ora submeto à sua deliberação.
Sala das Sessões, em 23 de novembro de 1999.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 408/99 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-250.984/95-4
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Raimundo Augusto dos Santos (ex-Prefeito)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Mairi – BA
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira - Procuradora
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia
8. Acórdão:
Vistos e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr.
Raimundo Augusto dos Santos, ex-Prefeito Municipal de Mairi – BA, referentes aos recursos do Fundo
Especial/Royalties (Lei nº 7.525/86), repassados pela Petrobrás ao referido Município, no exercício de
1992.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra o responsável,
proveniente de sua omissão no dever de prestar contas da aplicação dos aludidos recursos;
Considerando que, devidamente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa e
tampouco recolheu o valor do débito que lhe fora imputado, podendo ser considerado revel, nos termos
do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16.07.92;
Considerando que o valor atualizado do débito, acrescido dos encargos legais cabíveis, é inferior a
3.000 UFIRs, limite fixado pelo Tribunal para que o processo seja incluído em Relação, conforme dispõe
o art. 79 do RI/TCU, com a redação dada pela Resolução nº 103/98;
Considerando, ainda, que os pareceres da SECEX/BA e do Ministério Público são uniformes no
sentido de serem julgadas irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Raimundo Augusto dos
Santos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, 23, inciso III, e 28, inciso II, todos
da Lei nº 8.443/92, em:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Raimundo Augusto dos Santos ao
pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida, com recursos próprios, à conta específica do Fundo
Especial/Royalties do Petróleo (Lei nº 7.525/86), de titularidade do Município de Mairi/BA, atualizada
monetariamente e acrescida dos encargos legais cabíveis calculados a partir das respectivas datas de
recebimento até a data do efetivo recolhimento, e convertida ao padrão monetário vigente, na forma
prevista na legislação em vigor:
FUNDO ESPECIAL
VALOR (Cr$)
90.682,76
110.281,81
132.173,41
163.168,55
133.181,11
217.481,55
275.587,75
363.535,90
451.126,47
585.735,91
769.559,74
942.294,97
DATA
31.01.92
28.02.92
31.03.92
30.04.92
29.05.92
30.06.92
31.07.92
31.08.92
30.09.92
30.10.92
30.11.92
31.12.92
PLATAFORMA CONTINENTAL
VALOR (Cr$)
21.176,80
27.291,60
37.634,36
31.828,78
50.732,55
66.626,76
86.427,55
101.388,10
133.090,82
173.716,07
219.663,05
260.727,27
DATA
31.01.92
28.02.92
31.03.92
30.04.92
29.05.92
30.06.92
31.07.92
31.08.92
30.09.92
30.10.92
30.11.92
31.12.92
b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial do débito, caso não atendida a notificação.
9. Ata nº 40/99 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 23/11/1999 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Marcos Vinicios Rodrigues
Vilaça, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator).
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
GRUPO II - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-251.121/95-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Exercício de 1992
Órgão: Prefeitura Municipal de Jequié - BA
Responsável: Luís Carlos Souza Amaral – ex-Prefeito
Ementa: Tomada de Contas Especial relativa a recursos transferidos
pela Petrobrás (“royalties”), no exercício de 1992. Omissão no dever
de prestar contas. Citação. Apresentação das contas. Existência de
falhas formais. Julgamento pela regularidade com ressalva. Quitação
ao responsável.
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada ante a omissão do responsável no dever de
prestar contas dos recursos repassados pela Petrobrás, na forma da Lei nº 7.525/86 ("royalties" e
Fundo Especial), ao Município de Jequié-BA, no exercício de 1992.
Em sua instrução, a Secex-BA consigna que o responsável em epígrafe, uma vez citado, apresentou,
a título de prestação de contas, conforme estabelece a Resolução TCU nº 229/87, o Demonstrativo de
Receita e Despesa, discriminando as cotas recebidas a título de Fundo Especial e Plataforma Continental,
totalmente aplicado em energia; e uma cópia do Balancete da Despesa (dezembro/92), no qual está
registrado o valor aplicado em obras e instalações, CZ$ 124.741.664,00, que corresponde ao mesmo valor
registrado no Demonstrativo de Receita e Despesa.
Entretanto, ressalta que:
“a) o Demonstrativo de Receita e Despesa foi assinado exclusivamente pelo ex-Prefeito, não
contendo as assinaturas dos responsáveis dos setores financeiro e contábil, em desacordo com o art. 2º
da resolução TCU nº 229/87;
b) o responsável não apresentou o relatório circunstanciado da aplicação dos valores provenientes
da Plataforma Continental, como exige a alínea ‘c’ do art. 2º da Resolução TCU nº 229/87”.
Embora considerando que a falha descrita no item ‘b’ acima tem natureza formal (cf. Acórdão nº
136/98 - 1ª Câmara, Ata nº 08/98), a Analista entende que a defesa do responsável não deve prosperar em
razão da falta das assinaturas dos responsáveis pelos setores financeiro e contábil no Demonstrativo de
Receita e Despesa.
Sendo assim, propõe, com a concordância do Sr. Diretor e do Sr. Secretário da Secex-BA, que este
Tribunal delibere nos seguintes termos:
“8.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Luís Carlos Souza Amaral, ex-Prefeito
Municipal de Jequié/BA, porquanto não comprovam a boa e regular aplicação dos recursos repassados
pela Petrobrás a título de Fundo Especial, Lei nº 7.525/86, e Plataforma Continental, durante o exercício
de 1992;
8.2. em conseqüência, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 153, § 2º, do
Regimento Interno / TCU, fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência,
para que o responsável comprove ao Tribunal o recolhimento aos cofres bancários específicos da
Prefeitura Municipal de Jequié/BA, das importâncias discriminadas à fl. 01, acrescidas dos encargos
calculados a partir das datas assinaladas, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor.”
O Ministério Público, em Parecer da lavra da Sra. Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva,
divergindo da proposta de mérito oferecida pela Secex-BA, posiciona-se como segue, in verbis:
“Considerando que a jurisprudência predominante neste Tribunal tem apenas ressalvado as contas
de Royalties/Fundo Especial, naqueles casos em que é observada a ausência, no Demonstrativo de
Receita e Despesa, das assinaturas dos responsáveis pelos Setores Financeiro e Contábil a exemplo do
Acórdão nº 150/92, 1ª Câmara - Ata nº 42/92, Decisão nº 174/92, Plenário - Ata nº 17/92, Acórdão nº
16/96, 2ª Câmara - Ata nº 03/96, Acórdão nº 466/96, 2ª Câmara - Ata nº 21/96, esta representante do
Ministério Público manifesta-se no sentido de que as presentes contas sejam julgadas regulares com
ressalva, dando-se quitação ao responsável.”
É o Relatório.
VOTO
Após efetuada a devida cobrança pela Secex/BA, mediante o Ofício nº 162/95, embora a
destempo, fizeram-se presentes neste Tribunal as contas dos recursos de "royalties" e do Fundo Especial
repassados à Prefeitura Municipal de Jequié-BA, no exercício de 1992.
Portanto, uma vez descaracterizada a omissão das contas com a apresentação das mesmas, e ante
a existência somente de falhas formais no processo, acolho a proposta de mérito formulada pelo
Ministério Público e Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação
deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 23 de novembro de 1999.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 409/99 – TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-251.121/95-0
2. Classe de Assunto: II - Prestação de Contas - "royalties" - exercício de 1992
3. Responsável: Luís Carlos Souza Amaral
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Jequié - BA
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Cristina Machado da Costa e Silva - Procuradora
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia
8. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas dos recursos repassados pela
Petrobrás, na forma da Lei nº 7.525/86 ("royalties" e Fundo Especial), à Prefeitura Municipal de
Jequié-BA, no exercício de 1992.
Considerando que foi sanada a omissão das contas com a apresentação das mesmas;
Considerando, ainda, a existência de falha formal no processo, ensejando, assim, ressalva às
presentes contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II,
da Lei nº 8.443/92, em julgar as presentes contas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável
indicado no item 3 supra.
9. Ata nº 40/99 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 23/11/1999 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Marcos Vinicios Rodrigues
Vilaça, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator).
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-625.334/95-7
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Hospital Centenário de São Leopoldo - RS
Responsáveis: Mauro Flores Machado, Ângelo Antônio Borgese,
Einar Arthur Berger, Ledo José Pinto, Renato Bruffato Machado e
Cacildo de Oliveira Bittencourt (ex-administradores e diretores
clínicos do Hospital)
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada pelo extinto
INAMPS em decorrência de irregularidades identificadas na emissão
de documentos de cobrança relativos a autorizações de internações
hospitalares. Não-identificação de todos os agentes envolvidos nos
atos ilícitos. Impossibilidade de exercício de ampla defesa pelos
responsáveis arrolados nos autos. Contas iliquidáveis. Trancamento.
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo extinto Instituto Nacional de
Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS em decorrência de irregularidades praticadas por
médicos (servidores públicos e credenciados) na área de internação hospitalar e ambulatorial do Hospital
Centenário de São Leopoldo e da Fundação Hospitalar Educacional e Social de Portão, das quais
resultaram prejuízos para o Instituto. Tais irregularidades, resumidamente, foram: internações
injustificadas de pacientes, incompatibilidades entre datas lançadas nas Autorizações de Internações
Hospitalares (AIHs) e codificação incorreta dos procedimentos médicos adotados.
Os ilícitos apontados nos autos foram praticados entre os anos de 1984 e 1986, tendo sido objeto de
investigação por parte de uma comissão de inquérito constituída pelo INAMPS em julho de 1987. Em
face das conclusões dessa comissão de inquérito, apresentadas em janeiro de 1988, foram aplicadas aos
responsáveis penas de suspensão e demissão, no caso de servidores federais, e de descredenciamento, no
caso de conveniados (fls. 94/95).
Em outubro de 1993, foi constituída pelo Escritório Regional do INAMPS no Rio Grande do Sul
comissão de tomada de contas especial para levantamento e reparação dos prejuízos causados ao Instituto.
Essa TCE, encaminhada ao Tribunal apenas em setembro de 1995, concluía pela responsabilização
dos Srs. Waldir Artur Schmidt e Hardi Aloisio Leichtweis, ex-prefeito e ex-vice-prefeito do município de
São Leopoldo (ao qual estava, à época, vinculado o Hospital Centenário), e dos Srs. Selomar Leopoldino
de Souza e Lotário Lopes de Castro, presidente e vice-presidente da Fundação Hospitalar de Portão (fls.
171/174).
Promovidas as citações dos responsáveis arrolados pelo Controle Interno, a SECEX/RS assim se
posicionou:
a) quanto à Fundação Hospitalar de Portão: julgamento das contas pela irregularidade com quitação
aos dois dirigentes indicados, em face do recolhimento do débito a eles atribuído;
b) quanto ao Hospital Centenário: julgamento das contas pela irregularidade e imputação de débito
à Prefeitura de São Leopoldo ou citação do Hospital Centenário.
O Ministério Público, representado nos autos pelo então Subprocurador-Geral Dr. Walton Alencar
Rodrigues, manifestou-se de acordo com a Unidade Técnica em relação à Fundação Hospitalar de Portão,
propondo, entretanto, a rejeição das alegações de defesa apresentadas pelo ex-prefeito e pelo ex-viceprefeito de São Leopoldo, com fixação de novo prazo para o recolhimento do débito a eles atribuído.
Levado o feito à sessão de 13/03/97 da 2ª Câmara, decidiu aquele Colegiado:
a) quanto à Fundação Hospitalar de Portão: julgar irregulares as contas dos responsáveis e dar-lhes
quitação (Acórdão nº 092/97);
b) quanto ao Hospital Centenário: excluir da relação processual os Srs. Waldir Artur Schmidt e
Hardi Aloisio Leichtweis, ex-prefeito e ex-vice-prefeito de São Leopoldo, incluindo, em seu lugar, os exadministradores e os ex-diretores clínicos do Hospital, aos quais foi fixado prazo para recolhimento dos
respectivos débitos ou apresentação de alegações de defesa (Decisão nº 041/97).
Devidamente citados pelo Tribunal, os responsáveis alegaram, em síntese (fls. 357/360 e 362/376):
- à exceção de um médico, todos os demais arrolados e punidos no inquérito administrativo do
INAMPS, “acusados de proceder irregularmente e com isso causar prejuízos ao Instituto, todos (frisese) foram reconduzidos aos seus cargos e continuam prestando serviços credenciados ao órgão
previdenciário”;
- “reveste-se totalmente incoerente a aplicação das medidas punitivas pretendidas no presente
processo, dirigidas aos ex-administradores do Hospital Centenário, por atos praticados por terceiros
(médicos) que, ao que parece, já tiveram absolvidas as responsabilizações anteriormente impostas”;
- os ora defendentes não foram ouvidos por ocasião do inquérito administrativo e mesmo agora
encontram-se impossibilitados de se defender, haja vista que os documentos em que se embasou aquele
inquérito foram incinerados, em face dos muitos anos decorridos desde então;
- nenhum profissional, exceto outro médico com poder hierárquico superior, poderia questionar o
desempenho e a correção dos atos praticados pelos responsáveis pela emissão de AIHs (em sua maioria,
médicos credenciados); “no caso, evidentemente, caberia [tal questionamento] ao médico do INAMPS
que autorizava a emissão das AIHs à vista do respectivo laudo ou, ainda, àqueles que lhes eram
superiores junto ao Instituto, órgão que detinha poder de fiscalização dos médicos que lhe eram
vinculados”;
- muitos dos equívocos observados no preenchimento dos formulários de despesas decorreram,
provavelmente, do desconhecimento, pelos profissionais, das regras do sistema de AIHs, eis que o mesmo
passou a vigorar no início daquele mesmo ano (1984);
- há “dúvidas generalizadas” em todo o processo, quer no tocante ao valor do pretenso dano, quer
no tocante aos agentes por ele responsáveis, o que não permite a apenação dos ora defendentes sob risco
de afronta aos imperativos do estado de direito.
A propósito das alegações de defesa apresentadas, a SECEX/RS, em pareceres uniformes, entendeu
que as falhas processuais apontadas pelos responsáveis “não invalidam o processo de tomada de contas
especial”, tampouco afastam a responsabilidade dos ex-dirigentes, pois, embora não tenham mais acesso
às AIHs, “todos os dados a elas inerentes e as respectivas incorreções constam, certamente, do processo
de sindicância”.
Quanto às falhas na sistemática de quantificação dos débitos, argüidas pelos defendentes, esclareceu
a Unidade Técnica:
“Em face da não localização das AIHs e dos Boletins de Atendimento Ambulatorial, a comissão de
tomada de contas especial utilizou-se dos dados constantes no inquérito e adotou como procedimento a
glosa da AIH pelo valor total, deixando de incluir como prejuízo os valores não relacionados no
inquérito e cujos documentos não tenham sido localizados.
Para que melhor se possa compreender o que foi dito à fl. 04 é preciso ter presente que a AIH é
um formulário composto de diversos campos, individualizando os valores de serviços de natureza
diversa, ou seja: um campo especifica o valor dos serviços hospitalares, outro o valor dos serviços
profissionais, outros especificam o valor dos serviços auxiliares de diagnose e terapia (SADT), o valor
pela utilização de sangue e o valor das órteses e próteses (OPM). A soma de todos esses campos
resultará no valor total da AIH.
Dessa forma, a mesma AIH poderá apresentar alguns serviços cobrados corretamente e outros
não, e, até num mesmo serviço, uma parte do valor cobrado pode ser devido e a outra pode caracterizarse como irregular.
A comissão de tomada de contas especial, em razão das circunstâncias por ela descritas, adotou
como critério para a apuração do prejuízo a glosa pelo valor total de todas as AIHs que apresentavam
irregularidades apontadas administrativamente ou por meio de laudo técnico” (fls. 386/387).
Em conclusão, propôs a Secretaria a rejeição das alegações de defesa e a fixação de novo prazo para
recolhimento dos débitos.
Entendendo que os ofícios citatórios expedidos aos responsáveis continham impropriedades de
natureza grave, o Ministério Público, em proposta acolhida pelo então Relator, posicionou-se pelo seu
refazimento.
Efetuadas novas citações, foram ratificadas, pelos responsáveis, as alegações de defesa
anteriormente apresentadas.
Em vista disso, a SECEX/RS, igualmente, reiterou os termos de sua primeira manifestação de
mérito, no que foi acompanhada, desta feita, pela Procuradoria.
Presentes os autos no Gabinete do Relator, este, observando que um dos ex-administradores do
Hospital ainda não havia sido chamado a apresentar defesa, o restituiu à Unidade Técnica, determinando
sua citação.
Devidamente citado, o responsável, Sr. Cacildo Bittencourt, alega que não pode ser
responsabilizado pelo recolhimento do débito que lhe é imputado: a uma, porque quem se beneficiou dos
possíveis pagamentos a maior foi o Hospital Centenário; a duas, porque quem deve responder pelos
eventuais equívocos são os responsáveis pelo preenchimento das AIHs.
A SECEX/RS, em sua derradeira instrução, rejeita essas alegações sob os argumentos de que apenas
uma parcela da AIH corresponde a serviços hospitalares (portanto, o Hospital não seria o único
beneficiário dos pagamentos a maior) e a responsabilidade pelo recolhimento do débito “há de recair
sobre a pessoa física que administrava e gerenciava os recursos públicos da pessoa jurídica”.
Em vista disso, ratifica, com a anuência do Ministério Público, sua proposta de rejeição das
alegações de defesa de todos os responsáveis e fixação de novo prazo para recolhimento dos respectivos
débitos.
É o Relatório.
VOTO
De início, cumpre ressaltar que se examinam, nesta oportunidade, unicamente os fatos relacionados
ao Hospital Centenário de São Leopoldo, uma vez que, como mencionado no relatório precedente,
aqueles afetos à Fundação Hospitalar de Portão já foram objeto de decisão definitiva da 2ª Câmara.
Não obstante o longo tempo de tramitação deste processo, a presente TCE padece de, pelo menos,
três vícios insanáveis.
O primeiro deles diz respeito ao levantamento dos possíveis pagamentos a maior efetuados pelo
INAMPS ao Hospital Centenário. Em realidade, não houve quantificação do dano, conforme determina a
Lei nº 8.443/92. Houve, sim, arbitramento do débito, o que é inaceitável em nosso ordenamento jurídico.
É a própria SECEX/RS que registra:
“(...) a AIH é um formulário composto de diversos campos, individualizando os valores de serviços
de natureza diversa, ou seja: um campo especifica o valor dos serviços hospitalares, outro o valor dos
serviços profissionais, outros especificam o valor dos serviços auxiliares de diagnose e terapia (SADT), o
valor pela utilização de sangue e o valor das órteses e próteses (OPM). A soma de todos esses campos
resultará no valor total da AIH.
Dessa forma, a mesma AIH poderá apresentar alguns serviços cobrados corretamente e outros
não, e, até num mesmo serviço, uma parte do valor cobrado pode ser devido e a outra pode caracterizarse como irregular.
A comissão de tomada de contas especial, em razão das circunstâncias por ela descritas
[incineração e extravio dos respectivos documentos de despesa, tanto no âmbito do INAMPS como no do
Hospital Centenário – fls. 146 e 150], adotou como critério para a apuração do prejuízo a glosa pelo
valor total de todas as AIHs que apresentavam irregularidades apontadas administrativamente ou por
meio de laudo técnico” (grifei, fls. 386/387).
Ora, o documento indispensável à quantificação do dano é a AIH. Ali estão consignados os
procedimentos irregulares que causaram prejuízo ao INAMPS. Na sua ausência, não se pode
simplesmente adotar como critério a glosa da despesa por seu valor total, haja vista que nas AIHs
constam serviços efetivamente prestados – como reconhecem os pareceres – que exigem remuneração.
Admitir tal critério equivaleria a aceitar a possibilidade real de enriquecimento sem causa do Instituto.
Ademais, o desaparecimento da documentação pertinente decorreu da injustificada morosidade do
INAMPS para instauração da TCE, aspecto já bem observado pelo então Relator, Ministro Iram Saraiva,
na sessão de 13/03/97 – 2ª Câmara.
O segundo vício refere-se à identificação dos responsáveis. Sem saber quem seriam os responsáveis
pelo preenchimento possivelmente fraudulento das AIHs nem aqueles – servidores do próprio INAMPS –
a quem caberia a supervisão e a aprovação dos documentos de despesa incorretamente emitidos, a
comissão de TCE, comodamente, imputou a dívida ao ex-prefeito e ao ex-vice-prefeito do município de
São Leopoldo, sob o argumento de que o Hospital não possuía personalidade jurídica própria e integrava
a administração municipal direta.
Afastada pela egrégia 2ª Câmara essa atribuição de responsabilidade, buscou-se transferi-la aos
administradores do Hospital, alguns dos quais sequer profissionais da área médica e, portanto,
desautorizados a contestar procedimentos prescritos por pessoal credenciado.
Efetivamente, deveriam responder pela reparação de eventuais danos ao INAMPS: (1) os
responsáveis pelo preenchimento incorreto das AIHs, (2) os responsáveis pela supervisão dessa atividade
e pela atestação da efetiva prestação dos serviços e (3) os beneficiários dos pagamentos a maior.
Esses, entretanto, não foram identificados e, por outro lado, em momento algum foi demonstrado
que os dirigentes do Hospital Centenário tivessem dado causa, dolosa ou culposamente, a qualquer dos
pagamentos indevidos.
Por fim, houve inegável prejuízo ao exercício do contraditório por parte dos administradores do
Hospital. Com efeito, se o fundamento do débito é o preenchimento incorreto das AIHs, seria
imprescindível à defesa o pleno acesso a esses documentos e a identificação de cada item de despesa
contestado. Como formular defesa se não se sabe, ao menos, o que foi dado como indevido em cada AIH
impugnada?
Por todo o exposto, entendo que a circunstância dos autos ajusta-se perfeitamente à hipótese
prevista no art. 20 da Lei nº 8.443/92, razão pela qual, dissentindo dos pareceres, VOTO no sentido de
que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões, em 23 de novembro de 1999.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 262/99 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº 625.334/95-7
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Mauro Flores Machado, Ângelo Antônio Borgese, Einar Arthur Berger, Ledo José
Pinto, Renato Bruffato Machado e Cacildo de Oliveira Bittencourt
4. Entidade: Hospital Centenário de São Leopoldo - RS
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representantes do Ministério Público: Drs. Walton Alencar Rodrigues, Marinus Eduardo De Vries
Marsico, Cristina Machado da Costa e Silva e Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul
8. Decisão: A Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 20 e 21
da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 80, inciso VI, alínea “a”, e 152, § 3º, do Regimento Interno, DECIDE:
8.1. considerar iliquidáveis as presentes contas, no tocante aos responsáveis arrolados no item 3
supra, e ordenar seu trancamento;
8.2. determinar o arquivamento dos autos.
9. Ata nº 40/99 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 23/11/1999 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Marcos Vinicios Rodrigues
Vilaça, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator).
11.2. Ministro que alegou impedimento: Walton Alencar Rodrigues.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
GRUPO II – CLASSE II - 1ª Câmara
TC-700.006/96-6
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Lavínia/SP
Responsável: Salvador Cazuo Matsunaka
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em razão da omissão
no dever de prestar contas relativas ao Convênio nº 398/SS/94,
celebrado entre o MBES e a Prefeitura Municipal de Lavínia/SP.
Nova citação do responsável. Determinações à referida Prefeitura e à
SECEX/SP.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Controle Interno do extinto
Ministério do Bem-Estar Social, em decorrência da omissão no dever de prestar contas por parte do Sr.
Salvador Cazuo Matsunaka, ex-prefeito do Município de Lavínia/SP, relativas à aplicação dos recursos
transferidos pelo referido Ministério, no montante de R$ 179.060,00 (cento e setenta e nove mil e sessenta
reais), com o objetivo de implantar sistema de esgoto sanitário naquele município (Convênio nº
398/SS/94).
O Controle Interno do ex-MBES certificou a irregularidade das contas, tendo a autoridade
ministerial competente tomado conhecimento das conclusões consignadas no relatório, parecer e
certificado de auditoria correspondentes.
Devidamente citado, o responsável apresentou suas alegações de defesa, cujas argumentações estão
sintetizadas a seguir, fazendo-se acompanhar de cópia da prestação de contas parcial, além de cópias das
ações judiciais referentes ao assunto:
• não houve omissão na apresentação da prestação de contas, pois a documentação respectiva foi
entregue ao Ministério em janeiro de 1996, com referência a gastos ocorridos até setembro de 1995,
época em que as obras foram paralisadas, por força de decisão judicial adotada nos autos da ação de
interdito proibitório, movida pelo proprietário das terras onde deveria ser construído o maior trecho do
emissário de esgoto;
• não foi possível executar as obras de acordo com o cronograma previsto, por questões alheias à
vontade da administração;
• foi construída toda a rede de esgoto, bem como o primeiro trecho do emissário (500 metros),
restando 1000 metros pendentes, localizados na propriedade particular objeto de questionamento judicial;
• o saldo de recursos existente será utilizado para pagamento do restante das obras.
Analisando o feito, a SECEX/SP encaminhou os autos à CISET/MARE para que fossem obtidos os
pareceres técnicos, o pronunciamento do gestor e demais elementos necessários ao desfecho do assunto.
Em atendimento, o setor competente do extinto MARE indicou as seguintes restrições aos
documentos apresentados pelo responsável:
“a) os extratos bancários (fls. 213 a 220) não demonstram a movimentação dos recursos, nos
períodos de 03.01 a 23.02.95, 01.04 a 27.04.95, 15.07 a 28.09.95 e 04.10 a 29.11.95;
b) não consta na mesma (prestação de contas) declaração do banco informando o total dos
rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos no mercado financeiro;
c) realização do processo licitatório para execução da obra, após a vigência do Convênio na
modalidade Carta Convite, sendo duas para aquisição de material e uma para execução de uma rede
coletora de esgoto e um emissário;
d) o contrato firmado com a empresa Unibrás Construções Ltda. para a execução de uma rede
coletora de esgoto e um emissário (fls. 174 a 177 do volume I) foi assinado em 21.06.95 após o término
da vigência do Convênio e, no dia 26.06.95, foi efetuado o pagamento total. Tal procedimento configura
pagamento antecipado da despesa, em desacordo com o art. 38 do Decreto nº 93.872/86, arts. 62 e 63 da
Lei nº 4320/64, não constando do contrato as devidas garantias”.
Foram emitidos novos relatório e certificado de auditoria mantendo a irregularidade das contas, em
face da não aprovação dos elementos apresentados.
No âmbito da Unidade Técnica, o Analista, após exame dos documentos, e considerando “que
houve a execução do objeto do Convênio nº 398/SS/94 dentro do que foi possível, acatando tanto a
justificativa de adiamento do início das obras devido ao período de fortes chuvas, quanto a paralisação
da construção da metade restante do emissário devido à ação de interdito proibitório que aguarda
decisão final da Justiça, e tendo sido concluída totalmente a rede de esgotos”, propõe:
“a) Seja determinado ao Sr. Salvador Cazuo Matsunaka, tão logo haja uma decisão final nas ações
restante atualizado dos recursos repassados por conta do Convênio MBES nº 398/94, incluindo também
os extratos bancários demonstrativos dos períodos de 03.01 a 23.02.95, 01.04 a 27.04.95, 15.07 a
28.09.95 e 04.10 a 29.11.95, bem como o total dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos
no mercado financeiro e sua utilização no objeto do Convênio, sob pena de serem as contas julgadas
irregulares e em débito o responsável;
b) Sobrestar este processo até que seja apresentada a Prestação de Contas do saldo restante do
Convênio.”
O Diretor, por sua vez, após reportar-se aos fatos contidos nos autos e discordar das falhas
apontadas nas alíneas “a” e “b” do parecer da CISET/MARE, acima indicadas, enumera as
irregularidades que, no seu entender, foram praticadas pelo ex-prefeito, a saber:
“a) solicitação, intempestiva, por parte do responsável, de prorrogação da vigência do avençado;
b) prestação de contas apresentada fora do prazo pactuado, qual seja, 30 dias após a execução do
objeto expresso no Plano de Trabalho (§ 2º, cláusula 12ª do convênio);
c) realização de processo licitatório para execução da obra, após a vigência do convênio;
d) pagamento antecipado de despesa.”
Ao considerar que não restou comprovado locupletamento por parte do responsável, mas a prática
das irregularidades acima enumeradas, o Diretor manifesta-se de acordo com a proposta do Analista,
sugerindo, no caso de não acolhimento, que as contas sejam julgadas irregulares, com base no art. 16,
inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.443/92, aplicando-se ao responsável a multa prevista no art. 58, inciso I,
da mesma lei, sem prejuízo de se determinar à Prefeitura Municipal que recolha o saldo não aplicado.
Entende, no entanto, que, preliminarmente, deverá ser promovida audiência do gestor sobre as
ocorrências assinaladas.
O Titular da SECEX/SP, em seu parecer, destaca os seguintes pontos:
“6.1 não foram detectados indícios de locupletamento por parte do responsável ou desvio de
finalidade, quando do exame da prestação de contas, em que ficou consignada a utilização de parte dos
recursos transferidos, sendo de se registrar que motivos de ordem judicial, os quais determinaram a
paralisação da obra, impediram a aplicação dos recursos na sua integralidade, remanescendo em conta
específica da Prefeitura parcela dos mesmos – docs. às fls. 235/236 demonstram até a data de 31/07/96 a
quantia de R$ 24.421,34;
6.2 as irregularidades comprovadamente cometidas pelo citado, consolidadas pelo Sr. Diretor à
fls. 375, denotam prática de ato com infração à norma legal e regulamentar de natureza administrativofinanceira, ensejando a aplicação de multa prevista na Lei Orgânica, em seu artigo 58;
6.3 a vigência do convênio encontra-se vencida – nos termos regulamentares, o Município, ao final
do convênio, em verificando saldo, deve proceder à devolução do mesmo ao órgão concedente, como
requisito para a aprovação das contas; no caso vertente, o ‘final’ do convênio ocorreu com a
paralisação das obras, já que se verifica completamente esgotado o prazo para conclusão do objeto, e
ademais aguardar a decisão final das ações judiciais pode ser temerário para o exame da destinação dos
recursos restantes, a supor pelo tempo que demandará tal resultado, razão pela qual cremos ser o
sobrestamento medida indesejável;
6.4 não se pode, somente com os documentos aqui de nosso conhecimento e tendo em vista a
matéria figurar sub judice, atribuir ao responsável o ônus pela paralisação do evento, o que acarretou o
descumprimento parcial das metas – acrescentando isto ao fato de que restou configurada a ausência de
locupletamento ou desvio de finalidade, é de se conceber descaracterizado o débito inicialmente
imputado ao Sr. Salvador Cazuo Matsunaka na TCE em apreço, cabendo cancelar a inscrição do mesmo,
efetuada conforme o item ‘e’ do Relatório de Auditoria à fl. 362, na conta ‘Diversos Responsáveis’;
6.5 no entanto, tais pressupostos não o eximem da responsabilidade pela desatenção aos preceitos
legais vigentes (pagamento antecipado de despesas, atraso na entrega da Prestação de Contas e
aplicação dos recursos em datas posteriores à vigência, em afronta aos dispositivos do art. 62 da Lei nº
4.320/64, art. 20, § 4º e art. 8º, V, da Instrução Normativa STN nº 02/93), ficando ratificada a medida
enfocada no parágrafo 6.2 supra.”
Conclusivamente, propõe:
“7.1 nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘b’, c/c os arts. 19, parágrafo único, e
23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, julgar as contas irregulares, aplicando ao responsável, Sr. Salvador
Cazuo Matsunaka, a multa prevista no art. 58, inciso I, da citada norma, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal (art. 165, alínea ‘a’, do
Regimento Interno) o recolhimento do valor aos cofres do Tesouro Nacional;
7.2 autorizar, desde logo, com fulcro no artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação;
7.3 dar quitação ao Sr. Salvador Cazuo Matsunaka com relação à inscrição efetivada na conta
‘Diversos Responsáveis’;
7.4 determinar à Prefeitura Municipal de Lavínia/SP que proceda à devolução da parcela
remanescente relativa ao Convênio MBES nº 398/SS/94, encaminhando a este Tribunal o respectivo
documento comprobatório.”
O Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Dr. Paulo Soares Bugarin,
manifesta-se de acordo com a proposição formulada pelo Secretário da SECEX/SP, fazendo, no entanto,
as seguintes ressalvas:
- a cobrança judicial da dívida apenas será viabilizada caso o valor da multa ultrapasse o limite de
1.500 UFIRs;
- nova redação ao item 7.3 “no sentido de serem adotadas as providências necessárias à baixa na
responsabilidade do Sr. Salvador Cazuo Matsunaka, na conta ‘Diversos Responsáveis’, em razão da
inexistência de débito a ser imputado ao ex-Prefeito;”
- nova redação ao item 7.4 para que seja fixado prazo ao atual Prefeito para devolução do saldo
remanescente do Convênio em tela, “sob pena de incidência da sanção prevista no art. 58, § 1º, da Lei nº
8.443/92 e de inscrição do Município como inadimplente.”
É o Relatório.
V O T O
Não teria dúvida em aquiescer às conclusões dos pareceres constantes dos autos, se não tivesse
verificado um fato que, a meu ver, precisa ser melhor averiguado para que se enfrente o mérito destas
contas com maior segurança, uma vez vencida a vigência do convênio em exame.
Refiro-me ao episódio de o ex-prefeito ter pago antecipadamente à empresa Unibrás Construções
Ltda. os serviços de execução de uma rede coletora de esgoto e de um emissário, no montante de R$
123.550,00, com o agravante de que, nos termos informados, esta última obra não foi construída em sua
totalidade, por força de decisão judicial.
Considerando que não há notícia no processo de que a empresa tenha devolvido a parcela
correspondente a não realização dos serviços, e ainda que o ex-prefeito há de responder por esse débito,
porquanto autorizou a antecipação do pagamento, com infringência às normas legais específicas, entendo
que, preliminarmente ao exame de mérito, há de se promover nova citação do responsável.
Antes, porém, faz-se necessário que a SECEX/SP apure o valor desse débito para a correta
formalização do procedimento citatório, razão pela qual medida nesse sentido está sendo determinada à
Unidade Técnica.
De outra parte, parece-me oportuno determinar desde logo à Prefeitura Municipal de Lavínia/SP
que proceda à devolução do saldo remanescente aos cofres do Tesouro Nacional, relativamente à não
conclusão do objeto pactuado, consoante proposto nos pareceres.
Ante o exposto, Voto no sentido de que a 1ª Câmara adote a Decisão que ora submeto à sua
deliberação.
Sala das Sessões, em 23 de novembro de 1999.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Processo TC nº 700.006/96-6
Tomada de Contas Especial
Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator.
As alegações de defesa apresentadas pelo responsável, Sr. Salvador Cazuo Matsunaka, em
atendimento à citação promovida pelo Tribunal, lograram comprovar que parcela significativa dos
recursos públicos tratados neste processo foi integralmente aplicada no objeto conveniado. O saldo não
utilizado, em torno de R$ 24.421,34, em 31/07/96, permanece depositado em conta específica da
Prefeitura beneficiária, em virtude de paralisação da obra por força judicial, descaracterizando, dessa
forma, a existência de débito a ser imputado ao referido gestor, conforme destacado na instrução da
Unidade Técnica (fls. 369/380).
2. Não se vislumbra, nos autos, indícios de locupletação, desfalque ou desvio de finalidade no uso
dos recursos repassados.
3. No entanto, restou configurada a prática de ato de gestão com infração à norma legal ou
regulamentar de natureza administrativa e financeira, ensejando a irregularidade das contas e a aplicação
de multa ao responsável, nos termos do disposto na alínea b do inciso III do art. 16 c/c o inciso I do art.
58 da Lei nº 8.443/92.
4. Destarte, com base nos elementos constantes dos autos, o Ministério Público manifesta-se em
conformidade com a proposta formulada pelo Sr. Secretário da SECEX/SP, consignada no item 7 do
pronunciamento de fls. 378/380, ressalvando que para ser viabilizada a cobrança judicial da dívida, caso
necessário, o valor da multa a ser imposta ao gestor deverá ultrapassar o limite de 1.500 UFIRs fixado
pela Decisão nº 466/95 – Plenário para o prosseguimento da execução por essa via.
5. No que tange ao subitem 7.3 da proposta condenatória (fl. 379, in fine ), o MP/TCU sugere que
seja dada nova redação, no sentido de serem adotadas as providências necessárias à baixa na
responsabilidade do Sr. Salvador Cazuo Matsunaka, na conta “Diversos Responsáveis”, em razão da
inexistência de débito a ser imputado ao ex-Prefeito.
6. Finalmente, quanto subitem 7.4, sugere-se a fixação de prazo para que o atual Prefeito
providencie a devolução do saldo remanescente do Convênio em tela, sob pena de incidência da sanção
prevista no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.443/92 e de inscrição do Município como inadimplente.
Ministério Público, em 25 de novembro de 1998.
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
DECISÃO Nº 263/99 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-700.006/96-6
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Salvador Cazuo Matsunaka
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Lavínia/SP
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo
8. Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. determinar à SECEX/SP que adote providências com vistas à apuração do valor do débito
referente à parcela não executada da obra relativa ao emissário de esgoto, bem como da data respectiva,
promovendo as diligências que entender cabíveis ao saneamento dos autos;
8.2. autorizar, desde logo, a citação oportuna, nos termos dos arts. 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
do Sr. Salvador Cazuo Matsunaka, ex-Prefeito do Município de Lavínia/SP, para, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da ciência, apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional
importância correspondente à parcela não executada da obra relativa ao emissário de esgoto, atualizada
monetariamente e acrescida dos encargos legais, a partir da data a ser especificada, nos termos da
legislação vigente, tendo em vista que tal ocorrência resultou do pagamento antecipado realizado à firma
contratada, com infringência ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 e art. 38 do Decreto nº
93.872/86;
8.3. determinar ao atual Prefeito Municipal de Lavínia/SP que providencie, no prazo de 15 (quinze)
dias, a devolução do saldo remanescente relativo ao Convênio nº 398/SS/94 aos cofres do Tesouro
Nacional, sob pena de incidência da sanção prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92, enviando ao
Tribunal cópia do documento comprobatório respectivo;
9. Ata nº 40/99 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 23/11/1999 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Marcos Vinicios Rodrigues
Vilaça, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator).
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE II - 1ª Câmara
TC-475.333/97-7
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade Jurisdicionada: Fundação Legião Brasileira de Assistência
Responsável: Elizabete da Silva Barbosa
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da
falta de comprovação da correta aplicação e do resgate dos recursos
recebidos da LBA, mediante Acordo de Cooperação. Citação. Revelia.
Contas irregulares com débito. Autorização para cobrança judicial.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela extinta Fundação Legião Brasileira
de Assistência – Superintendência da Paraíba – LBA/PB, em nome da Sra. Elizabete da Silva Barbosa,
decorrente do não resgate da dívida pela responsável, bem como da falta de comprovação da correta
aplicação dos recursos recebidos no valor de Cz$ 95.000,00 (noventa e cinco mil cruzados), por meio de
Acordo de Cooperação Técnica e Financeira firmado com o objetivo de criar condições de funcionamento
de uma microempresa voltada para o comércio de confecções.
A Coordenação-Geral para Assuntos de Inventariança do Ministério da Fazenda certificou a
irregularidade das contas, tendo a autoridade ministerial competente tomado conhecimento das
conclusões consignadas no relatório, parecer e certificado de auditoria correspondentes.
Devidamente citada, a responsável não apresentou alegações de defesa e tampouco recolheu o
débito que lhe foi imputado.
A SECEX/PB, após historiar os fatos, propõe, com fundamento nos arts. 12, § 3º, 16, inciso III,
alínea ‘a’, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 19, caput, da mesma Lei, que as contas sejam julgadas irregulares
e em débito a mencionada responsável, condenando-a ao pagamento da citada importância, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 17/03/87, com fixação do prazo de
15 (quinze) dias para o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional. Propõe ainda que seja
autorizada a cobrança judicial do débito.
O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador-Geral Dr. Lucas Rocha Furtado,
manifesta-se de acordo com a proposição da Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Verifica-se dos autos que não foram cumpridos os termos do Acordo de Cooperação Técnica e
Financeira, notadamente quanto ao resgate da dívida contraída com a extinta Fundação Legião Brasileira
de Assistência.
A responsável, após ser citada, não apresentou alegações de defesa e tampouco recolheu o débito
que lhe foi imputado, caracterizando-se assim a sua revelia.
Dessa forma, acolho os pareceres, acrescentando ao fundamento jurídico explicitado a alínea “b” do
inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92 e VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à
apreciação desta 1ª Câmara.
Sala das Sessões, em 23 de novembro de 1999.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 410/99 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-475.333/97-7
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Elizabete da Silva Barbosa
4. Entidade Jurisdicionada: Fundação Legião Brasileira de Assistência
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Expecial, instaurada pela extinta
Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA/PB em nome da Sra. Elizabete da Silva Barbosa.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra a mencionada
responsável no valor de Cz$ 95.000,00 (noventa e cinco mil cruzados), decorrente da falta de
comprovação da correta aplicação dos recursos recebidos e do resgate da dívida, na forma preconizada
em Acordo de Cooperação Técnica e Financeira;
Considerando que, citada, a responsável não apresentou alegações de defesa e tampouco recolheu o
débito que lhe foi imputado, podendo ser considerada revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº
8.443/92;
Considerando que o valor atualizado do débito é superior ao limite mínimo fixado pelo Tribunal
para a organização do processo de cobrança executiva;
Considerando, ainda, que os pareceres da SECEX/PB e do Ministério Público são uniformes no
sentido de serem julgadas irregulares as presentes contas e em débito a Sra. Elizabete da Silva Barbosa;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.443/92 c/c arts. 19 e 23,
inciso III, da mesma Lei, em:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar a Sra. Elizabete da Silva Barbosa ao pagamento
da quantia de Cz$ 95.000,00 (noventa e cinco mil cruzados), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e
devidamente acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 17/03/87, até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
b) autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial do débito, caso
não atendida a notificação.
9. Ata nº 40/99 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 23/11/1999 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Marcos Vinicios Rodrigues
Vilaça, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator).
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-475.684/97-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade Jurisdicionada: Fundação Legião Brasileira de Assistência –
LBA (extinta)
Responsável: Edivaldo Nicácio de Oliveira
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em face da falta de
comprovação, por parte do responsável, da correta aplicação e do
resgate dos recursos recebidos da LBA mediante Acordo de
Cooperação Técnica e Financeira. Citação. Revelia. Contas
irregulares. Autorização para cobrança judicial do débito.
Adoto, como Relatório, o parecer do Ministério Público nos autos, da lavra do então ProcuradorGeral Dr. Walton Alencar Rodrigues (fl. 46).
“Trata-se de processo de Tomada de Contas Especial, instaurado contra o sr. Edivaldo Nicácio de
Oliveira, em decorrência do não ressarcimento de dívida contraída com a extinta Legião Brasileira de
Assistência – LBA.
Regularmente citado, o responsável permaneceu revel.
II
O débito imputado ao responsável é inferior ao limite de 3.000 UFIRs, conforme se verifica da
atualização monetária constante das fls. 44/5.
Não obstante o montante seja superior a 1.500 UFIR e o processo ter-se desenvolvido já até a fase
de válida citação do responsável, a unidade técnica propôs o arquivamento dos autos sem julgamento de
mérito, com base em precedente verificado na relação 36/98, ata 28/98 da 1ª Câmara.
Entende, todavia, o Ministério Público que a desejada economia processual e racionalização
administrativa visada pela unidade técnica não será assim obtida neste caso, cujo responsável foi citado
e permaneceu revel. É que, nesta fase processual, as contas já se encontram em condições de serem
apreciadas quanto ao mérito.
Nessa hipótese, nenhuma economia advirá do arquivamento do processo sem julgamento de mérito.
Ao contrário, ter-se-á desperdício de atividades processuais já realizadas, sem nenhum ganho para a
Administração Pública.
Aliás, foi esta exatamente a posição adotada pela Corte de Contas, ao proferir a Decisão 288/97Plenário, quando, a par de admitir o arquivamento do processo antes mesmo da citação do responsável,
rejeitou, naquele caso concreto, as alegações de defesa dos responsáveis, fixando-lhes novo e
improrrogável prazo para que efetivassem o recolhimento do débito.
Por essas razões, o Ministério Público opina no sentido de que sejam as presentes contas julgadas
irregulares e em débito o sr. Edivaldo Nicácio de Oliveira, condenando-o a recolher ao Erário a
importância de Cz$ 435.000,00, acrescida de juros de mora e atualização monetária, calculados a contar
de 19.8.88, cuja comprovação deverá ser encaminhada a este Tribunal no prazo de 15 dias, nos termos
do art. 16, III, a, da Lei nº 8.443/92 e art. 165, III, a, do RITCU.”
É o Relatório.
VOTO
Ante o exposto, acolho, por seus fundamentos, o parecer do Ministério Público e VOTO no sentido
de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões, em 23 de novembro de 1999.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 411/99 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-475.684/97-4
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Edivaldo Nicácio de Oliveira
4. Entidade Jurisdicionada: Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA (extinta)
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Drs. Walton Alencar Rodrigues e Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr.
Edivaldo Nicácio de Oliveira.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se contra o responsável débito no
valor original de Cz$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil cruzados), decorrente da falta de
comprovação da correta aplicação e do resgate dos recursos recebidos, em 19/08/88, da extinta Fundação
Legião Brasileira de Assistência – LBA, mediante Acordo de Cooperação Técnica e Financeira voltado
para a atividade de frigorífico;
Considerando que o Órgão Setorial de Controle Interno certificou a irregularidade das contas do
responsável;
Considerando que, regularmente citado por esta Corte, o responsável não apresentou defesa nem
procedeu ao recolhimento do débito, caracterizando-se, na forma do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, sua
revelia;
Considerando que o valor atualizado da dívida é superior ao limite fixado pelo Tribunal para a
organização do processo de cobrança executiva;
Considerando que o parecer do Ministério Público é no sentido da irregularidade das presentes
contas, da imputação de débito ao responsável e da autorização para a cobrança judicial da dívida;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
“a” e “b”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em:
a) julgar irregulares as contas do Sr. Edivaldo Nicácio de Oliveira e condená-lo ao pagamento da
quantia de Cz$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil cruzados), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o TCU (art. 165, inciso III, alínea “a”,
do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, corrigida
monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 19/08/88 até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação.
9. Ata nº 40/99 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 23/11/1999 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Marcos Vinicios Rodrigues
Vilaça, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator).
11.2. Ministro que alegou impedimento: Walton Alencar Rodrigues.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-550.247/97-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Responsável: Geraldo Montanher
Ementa: Tomada de Contas Especial. Recebimento fraudulento de
benefício previdenciário. Citação. Rejeição das alegações de defesa.
Fixação de novo prazo para o recolhimento do débito. Débito não
recolhido. Julgamento pela irregularidade das contas com imputação
de débito ao responsável. Autorização para cobrança judicial da
dívida. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União
para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em virtude do recebimento fraudulento de
benefício previdenciário conseguido através de falsa Certidão de Tempo de Serviço Estadual, emitida
pela Secretaria de Administração do Estado do Paraná ao ex-segurado, Sr. Geraldo Montanher.
Diante das irregularidades apontadas, a CISET do Ministério da Previdência e Assistência SocialMPAS certificou a irregularidade das contas, fl. 127, manifestando-se em igual sentido a autoridade
ministerial competente.
A SECEX/PR, nos termos do art. 12, inciso II da Lei nº 8.443/92, citou o Sr. Geraldo Montanher,
para no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do Ofício nº 01-220/97, apresentar alegações
de defesa ou recolher aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS as importâncias recebidas
indevidamente, acrescidas dos encargos legais, calculados a partir das respectivas datas de recebimento,
até a data do efetivo recolhimento
O responsável apresentou, às fls. 165/166, através de procurador legalmente constituído, seus
argumentos de defesa, que foram rejeitados por meio da Decisão nº 250/98 desta 1ª Câmara, em sessão de
04/08/98, oportunidade em que lhe fora fixado novo e improrrogável prazo para o recolhimento das
importâncias devidas.
Transcorrido o prazo sem que o responsável tenha comprovado o recolhimento da dívida, nem
tampouco apresentado novos elementos em sua defesa, o responsável pela instrução entende que deva ser
dado prosseguimento ao processo, de acordo com o que estabelece o artigo 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92,
propondo, conclusivamente, que este Tribunal delibere nos seguintes termos:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Geraldo Montanher ao pagamento das
importâncias apuradas, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, III, alínea “d” e 19, da Lei nº 8.443/92,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art.
23, III, "a", da citada Lei, c/c o art. 165, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, atualizado monetariamente e devidamente
acrescido dos encargos legais, calculado a partir das correspondentes datas, até a data do efetivo
recolhimento e convertido ao padrão monetário vigente, na forma prevista na legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação; e
c) determinar a remessa de cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para
ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
O Sr. Secretário substituto da Secex-PR manifesta-se concordante com a proposta contida na
instrução.
O Ministério Público, em parecer da lavra do Sr. Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin,
endossa a proposição da Unidade Técnica.
Diante do exposto e relatado, Voto por que este Colegiado adote o Acórdão que ora submeto à sua
deliberação.
Sala das Sessões, em 23 de novembro de 1999.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 412/99 – TCU – Primeira Câmara
1. Processo nº TC-550.247/97-1
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Geraldo Montanher
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná
8. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em virtude do
recebimento fraudulento de benefício previdenciário conseguido através de falsa Certidão de Tempo de
Serviço Estadual, emitida pela Secretaria de Administração do Estado do Paraná ao ex-segurado, Sr.
Geraldo Montanher.
considerando que, devidamente citado, o responsável apresentou alegações de defesa;
considerando que, por meio da Decisão nº 250/98, esta Primeira Câmara rejeitou a defesa
apresentada pelo responsável;
considerando que, cientificado para, em novo e improrrogável prazo, recolher o valor da
importância devida, o responsável deixou transcorrer o prazo sem efetuar o recolhimento; e
considerando que a Unidade Técnica e o Ministério Público, em pareceres uniformes, manifestamse pelo julgamento da irregularidade e em débito o responsável;
Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, III, alínea “d”, 19 e 23, todos da Lei nº 8.443/92, em:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Geraldo Montanher ao pagamento das
importâncias adiante discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 23, III, "a", da citada Lei, c/c o art. 165, III, "a", do Regimento
Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
atualizada monetariamente e devidamente acrescida dos encargos legais, calculados a partir das
correspondentes datas, até a data do efetivo recolhimento e convertida ao padrão monetário vigente, na
forma prevista na legislação em vigor:
DATA
03/02/87
03/03/87
02/04/87
04/05/87
02/06/87
02/07/87
04/08/87
02/09/87
02/10/87
03/11/87
02/12/87
04/01/88
02/02/88
02/03/88
04/04/88
03/05/88
02/06/88
04/07/88
02/08/88
02/09/88
04/10/88
02/11/88
02/12/88
03/01/89
02/02/89
02/03/89
04/04/89
02/05/89
02/06/89
04/07/89
02/08/89
04/09/89
MOEDA
Cz$
Cz$
Cz$
Cz$
Cz$
Cz$
Cz$
Cz$
Cz$
Cz$
Cz$
Cz$
Cz$
Cz$
Cz$
Cz$
Cz$
Cz$
Cz$
Cz$
Cz$
Cz$
Cz$
Cz$
NCz$
NCz$
NCz$
NCz$
NCz$
NCz$
NCz$
NCz$
VALOR
25.320,20
5.831,74
9.263,74
9.559,84
8.268,79
11.399,89
14.144,26
11.979,80
11.979,80
11.979,80
27.270,32
15.929,11
18.295,47
21.257,65
23.634,46
57.938,98
52.419,50
60.477,44
83.711,92
87.165,43
104.857,67
130.155,23
237.360,52
198.241,08
254,14
280,49
287,30
473,31
590,81
604,12
1.078,65
1.388,90
03/10/89
DATA
02/11/89
04/12/89
02/01/90
02/02/90
02/03/90
03/04/90
02/05/90
04/06/90
03/07/90
02/08/90
04/09/90
02/10/90
02/11/90
04/12/90
02/01/91
04/02/91
04/03/91
02/04/91
02/05/91
04/06/91
02/07/91
02/08/91
03/09/91
02/10/91
04/11/91
03/12/91
02/01/92
04/02/92
03/03/92
02/04/92
04/05/92
02/06/92
NCz$
MOEDA
NCz$
NCz$
NCz$
NCz$
NCz$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
1.796,41
VALOR
2.727,93
5.326,04
5.756,35
9.288,54
14.500,24
26.469,64
27.213,34
27.213,34
28.583,88
35.871,50
38.511,81
45.180,07
47.931,54
122.901,78
68.506,90
90.237,97
113.160,13
123.178,00
121.877,00
123.178,00
148.712,10
135.294,55
152.184,00
238.280,44
189.458,00
392.127,00
196.064,00
430.987,00
431.001,00
430.994,00
829.392,00
1.155.671,00
b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação;
c) determinar a remessa de cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para
ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
9. Ata nº 40/99 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 23/11/1999 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Marcos Vinicios Rodrigues
Vilaça, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator).
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE III - 1ª CÂMARA
TC nº 011.106/99-9
NATUREZA: Relatório de Auditoria – Programa de Ação na Área da
Saúde
ÓRGÃOS/ENTIDADES: Secretaria de Estado da Saúde da Bahia,
FUNASA/BA, Escritório de Negócios da CEF/BA, Instância
Colegiada Estadual de Saneamento, Comissão Intergestores Bipartite,
Gerência Estadual do Ministério da Saúde, Conselho Estadual de
Saúde, Secretarias Municipais de Saúde e Conselhos Municipais de
Saúde de Teixeira de Freitas e Feira de Santana
INTERESSADO: Tribunal de Contas da União
EMENTA: Relatório de Auditoria nos órgãos e entidades de saúde do
Estado da Bahia. Programa de Ação na Área da Saúde. Falhas e
irregularidades
diversas.
Determinações
e
recomendações.
Disponibilização dos trabalhos executados aos gestores interessados.
Em exame relatório de auditoria realizada na Secretaria de Estado da Saúde da Bahia,
FUNASA/BA, Escritório de Negócios da CEF/BA, Instância Colegiada Estadual de Saneamento,
Comissão Intergestores Bipartite, Gerência Estadual do Ministério da Saúde, Conselho Estadual de
Saúde, Secretarias Municipais de Saúde e Conselhos Municipais de Saúde de Teixeira de Freitas e Feira
de Santana, dentro do Programa de Ação na Área da Saúde - Diagnóstico, TC 014.640/97-0, de minha
relatoria, em decorrência da Decisão nº 476/98-Plenário.
A SECEX/BA, em pareceres uniformes, após análise das disfunções constatadas, efetivou a
seguinte proposição:
“III – DETERMINAÇÕES
1) Estado da BAHIA
1.1) Área Temática 1 – VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA:
determinar ao titular da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia – SESAB que implemente ações
no sentido de melhorar a sistemática de recebimento de informações epidemiológicas, em trabalho
concomitante à municipalização das ações epidemiológicas/sanitárias, mormente no sentido de
capacitação de recursos humanos locais;
1.2) Área Temática 2 – MEDICAMENTOS E COMBATES A DOENÇAS:
determinar ao titular da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia – SESAB a adoção de uma
política eficaz de controle e distribuição de medicamentos, bem como estruturar no âmbito da SESAB
esta atividade específica de grande relevância junto ao SUS.
1.3) Área Temática 3 – VIGILÂNCIA SANITÁRIA:
determinar ao titular da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia – SESAB que implemente no
processo de descentralização da saúde uma política mais arrojada e eficaz de conscientização de
gestores municipais acerca das ações de vigilância sanitária.
1.4) Área Temática 4 – SANEAMENTO:
determinar ao Ministro de Estado da Saúde/MS que implemente estudos no sentido de que:
a) sejam centralizadas as ações de administração e fiscalização de projetos de saneamento na
Caixa Econômica Federal - CEF, que tem melhor estrutura para cumprir essas atribuições, de tal
maneira que a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA participe do processo em tela elaborando os
pareceres técnicos prévios nos projetos, a exemplo dos que envolvam controle de endemias.
b) seja estabelecida a atuação da CEPHAS na hierarquização de todas as propostas de obras e
saneamento apresentadas pelas Prefeituras e pelo Estado.
c) seja estabelecida a participação de representante da FUNASA na CEPHAS.
1.5) Área Temática 5 – ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL E HOSPITALAR:
determinar ao titular da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia – SESAB a adoção das seguintes
medidas:
a) proceder, se ainda não o fez, à atualização de seu cadastro de prestadores de serviços do
Sistema Único de Saúde, e implemente mecanismos de controle regular da efetiva capacidade física
destas unidades;
b) normatizar, no âmbito estadual, os critérios de cortes de produção ambulatorial e hospitalar, e
submetê-los à avaliação da CIB e CES, para que, em se verificando a extrapolação de teto
financeiro/orçamentário do Estado, não sejam adotados critérios discricionários pelo gestor estadual;
c) implementar ações para o incentivo à formação de consórcios municipais de saúde;
d) implementar ações para aumentar a taxa média de hospitais da rede pública estadual, mormente
aqueles com índices abaixo de 80%, percentual adotado pelo Ministério da Saúde como referência;
e) efetuar controles de rotina para evitar a ocorrência de casos de vínculo entre médicos
autorizadores de AIH e prestadores de serviços;
f) buscar ampliar o sistema de controle informatizado de vagas hospitalares para as demais
especialidades, além de obstetrícia, face a facilidade que o sistema oferece ao usuário em situações de
necessidade de atendimento/internação;
g) implementar esforços/investimentos para a melhoria e expansão da rede pública ambulatorial,
objetivando diminuir a dependência de prestadores particulares, atualmente em torno de 42%, uma das
mais altas do país.
1.6) Área Temática 6 – PROGRAMAS ESPECIAIS DE SAÚDE:
determinar ao titular da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia – SESAB que envide esforços no
sentido da descentralização de programas desta natureza aos municípios do Estado da Bahia.
1.7) Área Temática 7- INFRA-ESTRUTURA DO SUS:
determinar ao titular da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia – SESAB que ao implementar a
análise e avaliação, por ocasião da seleção dos projetos do REFORSUS, evidencie nos processos
devidos a pontuação atribuída a cada critério definido previamente pela Comissão Intergestores
Bipartite – CIB, e não de forma global como ocorre.
1.8) Área Temática 8 – CONTROLE E FISCALIZAÇÃO:
seja determinado ao Conselho Estadual de Saúde - CES:
- efetuar adequação da paridade do Colegiado, substituindo os representantes de
Federações/Associações apontados abaixo, estritamente por tipos de representantes previstos na
Resolução CNS n° 33/92, isto é, da área de saúde ou de usuários do SUS:
a) Representante da Federação da Indústria do Estado da Bahia;
b) Representante da Associação Comercial da Bahia;
c) Representante da Federação da Agricultura do Estado da Bahia;
d) Representante do Comitê de Fomento Industrial de Camaçari-BA;
e) Representante da Federação do comércio.
2) Município de TEIXEIRA DE FREITAS/BA
2.1) Área Temática 1 - VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA:
determinar ao titular da Secretaria Municipal de Saúde de Teixeira de Freitas/BA, que priorize a
implantação do Sistema de Informação de Mortalidade - SIM e do Sistema de Informação de Agravos
Notificáveis - SINAN.
2.2) Área Temática 2 – MEDICAMENTOS E COMBATE A DOENÇAS:
a) determinar ao Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas/BA que priorize a aplicação dos
recursos oriundos dos Convênios nºs º 1.497/98 e 1.581/98, celebrados com a União objetivando,
respectivamente, a execução de ações no combate à tuberculose e à esquistossomose;
b) determinar ao titular da Secretaria de Saúde de Teixeira de Freitas/BA que atente para as
disposições da Lei nº 8.666/93 na execução das aquisições de medicamentos, evitando o fracionamento e
buscando o menor preço.
2.3) Área Temática 3 – VIGILÂNCIA SANITÁRIA:
determinar ao titular da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Teixeira de Freitas/BA
que estruture a área de Vigilância Sanitária de acordo com o previsto na NOB/SUS Nº 01/96, dotando-a
dos recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento das suas obrigações, e realizando
esforços no sentido de disponibilizar-lhe a legislação municipal específica.
2.4) Área Temática 4 – SANEAMENTO:
recomendar ao Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas/BA que busque a integração entre a
realização do Programa de Erradicação do Aedes aegypti e as ações de saneamento desenvolvidas no
Município.
2.5) Área Temática 5 – ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL E HOSPITALAR:
a) determinar ao Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas/BA que:
a.1) explicite no Orçamento o volume de recursos a serem aplicados, a título de contrapartida
municipal, nas ações de saúde decorrentes da municipalização;
a.2) envide esforços no sentido de que seja elaborado para a Secretaria Municipal de Saúde um
Plano de Carreira, Cargos e Salários, um Regimento Interno e um Organograma condizentes com as
responsabilidades assumidas com a municipalização da saúde, de acordo com a NOB/SUS Nº 01/96.
b) determinar ao titular da Secretaria Municipal de Saúde de Teixeira de Freitas/BA que:
b.1) por ocasião da elaboração do Relatório de Gestão atinentes ao presente exercício, observe as
disposições do no Decreto nº 1.651/95;
b.2) atente para o disposto no Art. 2º, § 2º, da Lei nº 1.232/94, de 30.08.94, fazendo discriminar no
Plano de Saúde o percentual destinado pelo Município, em seu orçamento, a título de contrapartida,
para o financiamento das atividades e programas previstos naquele instrumento;
b.3) evite atrasos no pagamento da produção ambulatorial e hospitalar aos prestadores
cadastrados no Sistema;
b.4) abstenha-se de movimentar os recursos oriundos do PAB e do Fundo Municipal de Saúde
(Gestão Plena Municipal) em contas bancárias diversas daquelas destinadas exclusivamente a esta
finalidade;
b.5) realize esforços no sentido de cumprir completamente os seguintes requisitos e
responsabilidades previstos na NOB/SUS Nº 01/96:
Quanto às responsabilidades:
- elaboração de toda a programação municipal por parte da Secretaria Municipal de Saúde, com a
sua incorporação à programação estadual;
- a prática do cadastramento nacional dos usuários do SUS, com vistas à vinculação da clientela e
sistematização da oferta dos serviços;
- a garantia da prestação de serviços em seu território, inclusive os serviços de referência aos nãoresidentes, no caso de referência interna ou externa ao Município, dos demais serviços prestados aos
seus munícipes, conforme a PPI;
- em relação à normalização e operação de centrais de controle de procedimentos ambulatoriais e
hospitalares, cobertos pelo TFGM: implantação de uma central de controle de leitos hospitalares;
- administração da oferta de procedimentos ambulatoriais de alto custo e procedimentos
hospitalares de alta complexidade conforme a PPI e segundo normas federais e estaduais;
- avaliação permanente do impacto das ações do Sistema sobre as condições de saúde dos seus
munícipes e sobre o meio ambiente;
- no tocante à execução das ações básicas, de média e alta complexidade em vigilância sanitária,
bem como, opcionalmente, as ações do PDAVS: execução de ações de média e alta complexidade;
- em relação à execução de ações de epidemiológia, de controle de doenças e de ocorrências
morbidas, decorrentes de causas externas, como acidentes e outras incluidas no TFECD: implantação
de instrumentos que permitam aferir o resultado das ações executadas a nível municipal.
Quanto aos requisitos:
- a participação na elaboração e implementação da PPI do Estado, assim como a alocação dos
recursos expressos na programação;
- em relação a comprovar capacidade técnica e administrativa, e condições materiais para o
exercício de suas responsabilidades e prerrogativas quanto à contratação, ao pagamento, ao controle e à
auditoria dos serviços sob sua gestão, bem como avaliar o impacto das ações do Sistema sobre a saúde
dos seus munícipes: estruturação de um sistema de controle e auditoria capacitado para a plena
execução das atribuições do componente local do SNA; implantação de dispositivos de aferição do
impacto das ações do Sistema sobre a saúde dos munícipes;
- Plano de Saúde: criação de indicadores ou dispositivos de acompanhamento da execução das
metas estabelecidas;
- Vigilância Sanitária: legislação municipal específica, bem como de recursos humanos
adequados;
- Vigilância Epidemiológica: criação de dispositivos formais de controle de zoonoses;
- em relação à disponibilidade de estrutura de recursos humanos para supervisão e auditoria da
rede de unidades, dos profissionais e dos serviços prestados: alocação de um profissional da área
contábil ao componente local do SNA;
b.6) realize periodicamente revisões nas Fichas de Cadastro Ambulatorial – FCAs e nas Fichas de
Cadastro de Entidades de Saúde – FCEs, mediante vistorias in loco devidamente documentadas;
b.7) cumpra o que determina o Ministério da Saúde em relação à oferta de leitos destinados à
Clinica Psiquiátrica no âmbito do SUS;
b.8) agilize a assunção das responsabilidades pelo gerenciamento e emissão de AIHs;
b.9) formalize, junto ao Conselho Municipal de Saúde, parâmetros para a distribuição de AIHs;
b.10) realize esforços no sentido de que o Município disponha de uma Central de Controle de
Vagas Hospitalares;
b.11) discuta, junto ao Conselho Municipal de Saúde, os critérios de programação dos
quantitativos de serviços ambulatoriais e hospitalares;
b.12) implante e utilize o Sistema SGAIH disponibilizado pelo DATASUS;
b.13) cumpra o cronograma estabelecido pela Portaria SAS/MS nº 160/97 quanto ao
encaminhamento das informações relativas à produção do SIH/SUS ao DATASUS;
b.14) atue com rigor no sentido de extinguir a cobrança irregular da denominada consulta popular
nos hospitais particulares da rede conveniada;
b.15) implante e utilize o Sistema SGAIH disponibilizado pelo DATASUS.
2.6) Área Temática 9 – CONTROLE E FISCALIZAÇÃO:
determinar ao titular da Secretaria Municipal de Saúde de Teixeira de Freitas/BA que:
a) formule estratégias da política municipal de saúde com a participação do Conselho Municipal
de Saúde;
b) sistematize, nas pautas de reunião do Conselho Municipal de Saúde, discussões acerca das
seguintes questões: prestação de contas dos recursos repassados pela União ao Município, em
decorrência da municipalização da saúde; elaboração e acompanhamento da execução do Plano
Municipal de Saúde e do seu correspondente Orçamento; manifestação sobre as auditorias ou
fiscalizações realizadas pelo SNA local;
c) divulgue as datas de realização das reuniões do Conselho Municipal de Saúde na forma
prescrita no Título XI, Art. 30, do Regimento Interno do referido Conselho.
3) Município de FEIRA DE SANTANA/BA
3.1) Área Temática 1 - VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Determinar ao titular da Secretaria Municipal de Saúde de Feira de Santana/BA que:
a) reestruture a Divisão de Vigilância Epidemiológica de modo a absorver plenamente a ações
relativas à vigilância epidemiológica e combate a doenças, conforme disposições contidas na NOB01/96;
b) adote providências no sentido de agilizar a implantação do Sistema de Informações sobre
Agravos de Notificações – SINAN de modo a atualizar a alimentação das informações obrigatórias
previstas na Lei nº 6.259/75, em cumprimento à Portaria MS nº 1882/97.
3.2) Área Temática 3 – VIGILÂNCIA SANITÁRIA:
determinar ao titular da Secretaria Municipal de Saúde de Feira de Santana/BA que:
a) formalize o Plano de Carreira e estatutos específicos para os recursos humanos da área de
vigilância sanitária, conforme determina o art. 13, V, da Portaria MS nº 1.565/94, de 26/08/94;
b) reestruture a Divisão de Vigilância Sanitária de modo a atender as disposições contidas na
Portaria/MS nº 1.565/94.
3.3) Área Temática 5 – ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL E HOSPITALAR:
a) recomendar ao Prefeito Municipal de Feira de Santana/BA que:
a.1) faça constar nos próximos orçamentos rubrica específica de modo a identificar os recursos
previstos e repassados do FMS;
a.2) compatibilize os próximos orçamentos com as metas estabelecidas no PMS.
b) determinar ao titular da Secretaria Municipal de Saúde de Feira de Santana/BA que:
b.1) adote providências no sentido de criar o órgão local do SNA, estruturado de forma a poder
cumprir os objetivos definidos no Decreto nº 1.651/95;
b.2) estruture de forma adequada a Divisão de Vigilância Sanitária de forma que o órgão possa
assumir plenamente todas as ações definidas na NOB-01/96;
b.3) estabeleça, juntamente com o Conselho Municipal de Saúde, parâmetros e controles a serem
adotados por ocasião de novos cadastramentos de prestadores de serviços de saúde.
3.4) Área Temática 9 – CONTROLE E FISCALIZAÇÃO:
determinar ao titular da Secretaria Municipal de Saúde de Feira de Santana/BA a criação do
órgão local do SNA, estruturado em conformidade com o Decreto nº 1651/95. “
A 4ª SECEX, na função de coordenadora dos trabalhos que envolvem o TC 014.640/97-0, após
analisar os autos com vistas à padronização das propostas apresentadas, propõe as seguintes alterações:
Item
1.4-a/c
1.5-d
1.5-g
1.6
1.8
2.5-b.2
Modifica ção
Motivo
Nova redação
Supressão
assunto a ser tratado no
relatório da área federal.
Alteração
Acréscimo do fundamento "d) implementar ações para
legal.
aumentar a taxa média de
ocupação de leitos dos hospitais da
rede pública estadual, dando
especial atenção àquelas unidades
cujas taxas apresentam índices
abaixo de 80%, de modo a garantir
melhor utilização da capacidade
instalada e a adequar-se ao padrão
adotado pelo Ministério da Saúde
na Portaria/MPAS nº 3.046/82;"
Alteração
Ajuste da proposta.
"g) implementar esforços,
inclusive mediante investimentos,
para a melhoria e a expansão da
rede pública ambulatorial,
objetivando assegurar a cobertura
assistencial da população
Alteração
Ajuste da proposta
"1.6 (...) determinar ao titular da
Secretaria de Saúde do Estado da
Bahia - SESAB que envide
esforços no sentido de estimular a
implantação do Programa de
Agentes Comunitários de SaúdePACS e do Programa Saúde da
Família-PSF nos municípios do
Estado."
Supressão
Entidades
como
as
Confederação Nacional da
Indústria, a Confederação
Nacional de Comércio e a
Confederação Nacional da
Agricultura
integram
o
Conselho
Nacional
de
Saúde, conforme o art. 2º do
Decreto nº 99.438/90 com a
redação do Decreto nº
1.448/95, representando os
usuários, uma vez que
aquelas entidades não se
incluem nas categorias de
governo, prestadores de
serviço ou profissionais de
saúde. Tal participação se
justifica pelo caráter de
universalidade
do
SUS
estabelecido no art. 196 da
CF.
Alteração
Correção do fundamento "b.2) atente para o disposto no § 2º
legal.
do art. 2º do Decreto nº 1.232/94,
2.5-b.4
Alteração
2.5-b.13
Alteração
2.5-b.14
alteração
2.5-b.15
3.2-a
Supressão
Alteração
fazendo discriminar no Plano de
Saúde o percentual do orçamento,
destinado pelo Município a título
de contrapartida, para o
financiamento das atividades e
programas previstos naquele
instrumento;"
Inclusão de fundamento "b.4) abstenha-se de movimentar
legal.
os recursos oriundos do Piso da
Atenção Básica - PAB e do Fundo
Municipal de Saúde (Gestão Plena
do Sistema Municipal) em contas
bancárias diversas daquelas
destinadas para esta finalidade, em
atendimento ao art. 33 da Lei nº
8.080/90;"
A
Portaria/SAS/MS
nº "b.13) cumpra o cronograma de
160/97
referia-se
ao encaminhamento das informações
cronograma para o 1º de produção do Sistema de
semestre de 1998. Para o 2º Informações Hospitalares-SIH e
semestre
de
1999,
o do sistema de Informações
cronograma
estabelecido Ambulatoriais-SIA, conforme
consta da Portaria/SAS/MS normatizado pela Secretaria de
nº 297/99. Dada a freqüência Assistência à Saúde-SAS do
de alteração da norma, seria Ministério da Saúde;"
mais conveniente elaborar a
determinação em termos
genéricos
Inclusão de fundamento "b.14) atue com rigor no sentido
legal.
de garantir a gratuidade da
prestação de serviços pelos
hospitais privados conveniados e
contratados aos usuários do SUS,
em cumprimento ao art. 43 da Lei
nº 8.080/90 c/c a Portaria/GM/MS
nº 1.286/93;"
Repetição do item 2.5-b.12
O fundamento legal utilizado "a) envide esforços para incluir no
dirige-se à então Secretaria Plano de Carreira, Cargos e
de Vigilância Sanitária do Salários carreira específica para a
Ministério da Saúde. O área de Vigilância Sanitária;"
município já conta com
PCCS
(vide
relatório
original).
É o relatório.
VOTO
Em Sessão de 18.08.1999 levei ao Plenário proposta no sentido de que fossem formalizados
apartados dos relatórios de auditoria realizados pelas unidades técnicas no âmbito do Programa de Ação
na Área da Saúde - Diagnóstico, TC 011.048/99, mantendo-se a conexão com aquele processo.
Inicialmente, todas as auditorias realizadas, em número de 83(oitenta e três), foram analisadas em
conjunto por equipe especialmente designada para este fim, resultando no relatório consolidado levado à
apreciação do Plenário em Sessão de 15.09.1999. Na referida assentada restou consignado que as
determinações e recomendações necessárias seriam efetivadas em cada um dos processos específicos
acima referidos, como é o caso do ora relatado.
Nos relatórios específicos elaborados pelas unidades técnicas regionais serão analisadas as
determinações e recomendações propostas para os gestores das esferas estadual e municipal, enquanto nos
relatórios relativos às auditorias efetivadas nos órgãos federais sediados em Brasília serão efetivadas
todas as determinações e recomendações necessárias para aquela esfera, incluindo as propostas pelas
regionais. Tal procedimento objetiva evitar a duplicidade na formulação de proposições corretivas aos
gestores federais.
No relatório ora apreciado, gostaria de ressaltar a situação verificada no Município de Teixeira de
Freitas, onde foi constatada cobrança de consulta pelos dois hospitais particulares que integram a rede
conveniada do município: de acordo com a equipe de auditoria, aqueles hospitais instituíram a chamada
“consulta popular”, com a cobrança ilegal de taxas entre R$ 10,00 e R$ 25,00, impedindo o acesso
gratuito aos serviços de saúde por parte da parcela mais carente da população. Como agravante deste
fato, tornando a situação extremamente desumana, deve-se registrar que naquela localidade existe apenas
um hospital municipal, com apenas 37 leitos, para uma população com mais de 100.000 habitantes. Como
resultado, a população fica totalmente dependente da rede privada, como bem ponderado nos autos.
Medidas enérgicas deverão ser adotadas pelo gerente local do SUS, bem como pelo gestor municipal,
para sustar este procedimento, incluindo a promoção de gestões junto aos órgãos estaduais e federais
competentes objetivando encontrar soluções para a deficiente rede pública do município, podendo, ainda,
adotar as providências da sua alçada necessárias para se inserir em consórcios municipais que estejam se
materializando na sua região ou, na sua inexistência, procurar fomentá-los, com o auxílio dos demais
níveis de governo.
Da mesma forma, entendo que deverá ser recomendado ao gestor estadual do SUS na Bahia que
envide esforços no sentido de fomentar e apoiar a organização de consórcios intermunicipais de saúde,
como forma de otimizar a utilização dos recursos disponíveis, tendo em vista a insuficiência da rede
pública hospitalar e ambulatorial em alguns dos municípios daquele Estado, a exemplo do caso acima
relatado.
Para finalizar, adotando como Voto as demais propostas apresentadas pela SECEX/BA, com as
modificações sugeridas pela 4ª SECEX, registradas no relatório acima elaborado, concluo no sentido de
que este Tribunal adote a Decisão que submeto à deliberação desta 1ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de novembro de 1999.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 264/99 - TCU - 1ª CÂMARA
1.Processo nº TC-011.106/99-9
2.Classe de Assunto: III – Relatório de Auditoria – Programa de Ação na Área da Saúde
3.Interessado: Tribunal de Contas da União
4.Órgãos/Entidades: Secretaria de Estado da Saúde da Bahia, FUNASA/BA, Escritório de Negócios da
CEF/BA, Instância Colegiada Estadual de Saneamento, Comissão Intergestores Bipartite, Gerência
Estadual do Ministério da Saúde, Conselho Estadual de Saúde, Secretarias Municipais de Saúde e
Conselhos Municipais de Saúde de Teixeira de Freitas e Feira de Santana.
5.Relator: Min. Humberto Guimarães Souto
6.Representante do Ministério Público: não atuou
7.Unidade Técnica: SECEX/BA
8.Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. determinar ao titular da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia que:
8.1.1. proceda, se ainda não o fez, à atualização de seu cadastro de prestadores de serviços do
Sistema Único de Saúde, e implemente mecanismos de controle regular da efetiva capacidade física
destas unidades;
8.1.2. normatize, no âmbito estadual, os critérios de cortes de produção ambulatorial e hospitalar, e
submetê-los à avaliação da CIB e CES, para que, em se verificando a extrapolação de teto
financeiro/orçamentário do Estado, não sejam adotados critérios discricionários pelo gestor estadual;
8.1.3. implemente ações para aumentar a taxa média de ocupação de leitos dos hospitais da rede
pública estadual, dando especial atenção àquelas unidades cujas taxas apresentam índices abaixo de 80%,
de modo a garantir melhor utilização da capacidade instalada e a adequar-se ao padrão adotado pelo
Ministério da Saúde na Portaria/MPAS nº 3.046/82;
8.1.4. efetue controles de rotina para evitar a ocorrência de casos de vínculo entre médicos
autorizadores de AIH e prestadores de serviços; e
8.1.5. ao implementar a análise e avaliação, por ocasião da seleção dos projetos do REFORSUS,
evidencie nos processos devidos a pontuação atribuída a cada critério definido previamente pela
Comissão Intergestores Bipartite – CIB, e não de forma global como ocorre.
8.2. recomendar ao titular da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia – SESAB que:
8.2.1. implemente ações no sentido de melhorar a sistemática de recebimento de informações
epidemiológicas, em trabalho concomitante à municipalização das ações epidemiológicas/sanitárias,
mormente no sentido de capacitação de recursos humanos locais;
8.2.2. adote uma política eficaz de controle e distribuição de medicamentos, bem como estruture no
âmbito da SESAB esta atividade específica de grande relevância junto ao SUS;
8.2.3. implemente no processo de descentralização da saúde uma política mais arrojada e eficaz de
conscientização de gestores municipais acerca das ações de vigilância sanitária;
8.2.4. implemente ações objetivando incentivar a formação de consórcios municipais de saúde;
8.2.5. busque ampliar o sistema de controle informatizado de vagas hospitalares para as demais
especialidades, além de obstetrícia, face a facilidade que o sistema oferece ao usuário em situações de
necessidade de atendimento/internação;
8.2.6. implemente esforços, inclusive mediante investimentos, para a melhoria e a expansão da rede
pública ambulatorial, objetivando assegurar a cobertura assistencial da população;
8.2.7. envide esforços no sentido de estimular a implantação do Programa de Agentes
Comunitários de Saúde- PACS e do Programa Saúde da Família-PSF nos municípios do Estado; e
8.2.8. envide esforços no sentido de fomentar e apoiar a organização de consórcios intermunicipais
de saúde no âmbito do Estado como forma de otimizar a utilização dos recursos disponíveis, tendo em
vista a insuficiência da rede pública hospitalar e ambulatorial, a exemplo da constatada em Teixeira de
Freitas.
8.3. determinar ao Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas que, em conjunto com o titular da
Secretaria Municipal de Saúde, atue com rigor no sentido de garantir a gratuidade da prestação de
serviços pelos hospitais privados conveniados e contratados aos usuários do SUS, em cumprimento ao art.
43 da Lei nº 8.080/90 c/c a Portaria/GM/MS nº 1.286/93, analisando, inclusive, a possibilidade de
descredenciamento daquelas unidades, bem como que promova gestões junto aos órgãos estaduais e
federais competentes objetivando encontrar soluções para a deficiente rede pública presente no município,
podendo, ainda, adotar as providências da sua alçada necessárias para se inserir em consórcios
municipais que estejam se materializando na sua região ou, na sua inexistência, procurar fomentá-los,
com o auxílio dos demais níveis de governo ;
8.4. determinar ao titular da Secretaria Municipal de Saúde de Teixeira de Freitas/BA que:
8.4.1. priorize a implantação do Sistema de Informação de Mortalidade - SIM e do Sistema de
Informação de Agravos Notificáveis – SINAN;
8.4.2. que atente para as disposições da Lei nº 8.666/93 na execução das aquisições de
medicamentos, evitando o fracionamento e buscando o menor preço;
8.4.3. estruture a área de Vigilância Sanitária de acordo com o previsto na NOB/SUS Nº 01/96,
dotando-a dos recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento das suas obrigações, e
realizando esforços no sentido de disponibilizar-lhe a legislação municipal específica;
8.4.4. observe as disposições do no Decreto nº 1.651/95 por ocasião da elaboração do Relatório de
Gestão atinentes ao presente exercício;
8.4.5. atente para o disposto no § 2º do art. 2º do Decreto nº 1.232/94, fazendo discriminar no Plano
de Saúde o percentual do orçamento, destinado pelo Município a título de contrapartida, para o
financiamento das atividades e programas previstos naquele instrumento;
8.4.6. abstenha-se de movimentar os recursos oriundos do Piso da Atenção Básica - PAB e do
Fundo Municipal de Saúde (Gestão Plena do Sistema Municipal) em contas bancárias diversas daquelas
destinadas para esta finalidade, em atendimento ao art. 33 da Lei nº 8.080/90;
8.4.7. realize esforços no sentido de cumprir completamente os seguintes requisitos e
responsabilidades previstos na NOB/SUS Nº 01/96:
8.4.7.1. Quanto às responsabilidades:
- elaboração de toda a programação municipal por parte da Secretaria Municipal de Saúde, com a
sua incorporação à programação estadual;
- a prática do cadastramento nacional dos usuários do SUS, com vistas à vinculação da clientela e
sistematização da oferta dos serviços;
- a garantia da prestação de serviços em seu território, inclusive os serviços de referência aos nãoresidentes, no caso de referência interna ou externa ao Município, dos demais serviços prestados aos seus
munícipes, conforme a PPI;
- em relação à normalização e operação de centrais de controle de procedimentos ambulatoriais e
hospitalares, cobertos pelo TFGM: implantação de uma central de controle de leitos hospitalares;
- administração da oferta de procedimentos ambulatoriais de alto custo e procedimentos hospitalares
de alta complexidade conforme a PPI e segundo normas federais e estaduais;
- avaliação permanente do impacto das ações do Sistema sobre as condições de saúde dos seus
munícipes e sobre o meio ambiente;
- no tocante à execução das ações básicas, de média e alta complexidade em vigilância sanitária,
bem como, opcionalmente, as ações do PDAVS: execução de ações de média e alta complexidade;
- em relação à execução de ações de epidemiologia, de controle de doenças e de ocorrências
mórbidas, decorrentes de causas externas, como acidentes e outras incluídas no TFECD: implantação de
instrumentos que permitam aferir o resultado das ações executadas a nível municipal.
8.4.7.2. Quanto aos requisitos:
- a participação na elaboração e implementação da PPI do Estado, assim como a alocação dos
recursos expressos na programação;
- comprovação da capacidade técnica e administrativa, e condições materiais para o exercício de
suas responsabilidades e prerrogativas quanto à contratação, ao pagamento, ao controle e à auditoria dos
serviços sob sua gestão, bem como avaliar o impacto das ações do Sistema sobre a saúde dos seus
munícipes: estruturação de um sistema de controle e auditoria capacitado para a plena execução das
atribuições do componente local do SNA; implantação de dispositivos de aferição do impacto das ações
do Sistema sobre a saúde dos munícipes;
- Plano de Saúde: criação de indicadores ou dispositivos de acompanhamento da execução das
metas estabelecidas;
- Vigilância Sanitária: legislação municipal específica, bem como de recursos humanos adequados;
- Vigilância Epidemiológica: criação de dispositivos formais de controle de zoonoses;
- em relação à disponibilidade de estrutura de recursos humanos para supervisão e auditoria da rede
de unidades, dos profissionais e dos serviços prestados: alocação de um profissional da área contábil ao
componente local do SNA;
8.4.8. realize periodicamente revisões nas Fichas de Cadastro Ambulatorial – FCAs e nas Fichas de
Cadastro de Entidades de Saúde – FCEs, mediante vistorias in loco devidamente documentadas;
8.4.9. cumpra o que determina o Ministério da Saúde em relação à oferta de leitos destinados à
Clinica Psiquiátrica no âmbito do SUS;
8.4.10. agilize a assunção das responsabilidades pelo gerenciamento e emissão de AIHs;
8.4.11. formalize, junto ao Conselho Municipal de Saúde, parâmetros para a distribuição de AIHs;
8.4.12. realize esforços no sentido de que o Município disponha de uma Central de Controle de
Vagas Hospitalares, conforme previsto na Resolução INSS/MTPS nº 227/90;
8.4.13. implante e utilize o Sistema SGAIH disponibilizado pelo DATASUS;
8.4.14. cumpra o cronograma de encaminhamento das informações de produção do Sistema de
Informações Hospitalares-SIH e do sistema de Informações Ambulatoriais-SIA, conforme normatizado
pela Secretaria de Assistência à Saúde-SAS do Ministério da Saúde; e
8.4.15.formule estratégias da política municipal de saúde com a participação do Conselho
Municipal de Saúde.
8.5. recomendar ao titular da Secretaria Municipal de Saúde de Teixeira de Freitas que :
8.5.1. discuta, junto ao Conselho Municipal de Saúde, os critérios de programação dos quantitativos
de serviços ambulatoriais e hospitalares; e
8.5.2. evite atrasos no pagamento da produção ambulatorial e hospitalar aos prestadores cadastrados
no Sistema.
8.6. determinar ao Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas/BA que:
8.6.1. explicite no Orçamento o volume de recursos a serem aplicados, a título de contrapartida
municipal, nas ações de saúde decorrentes da municipalização; e
8.6.2. envide esforços no sentido de que seja elaborado para a Secretaria Municipal de Saúde um
Plano de Carreira, Cargos e Salários, um Regimento Interno e um Organograma condizentes com as
responsabilidades assumidas com a municipalização da saúde, de acordo com a NOB/SUS Nº 01/96.
8.7. recomendar ao Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas que:
8.7.1. priorize a aplicação dos recursos oriundos dos Convênios nºs 1.497/98 e 1.581/98, celebrados
com a União objetivando, respectivamente, a execução de ações no combate à tuberculose e à
esquistossomose; e
8.7.2. busque a integração entre a realização do Programa de Erradicação do Aedes aegypti e as
ações de saneamento desenvolvidas no Município.
8.8. recomendar ao Conselho Municipal de Saúde de Teixeira de Freitas que:
8.8.1. sistematize, nas respectivas pautas de reunião, discussões acerca das seguintes questões:
prestação de contas dos recursos repassados pela União ao Município, em decorrência da municipalização
da saúde; elaboração e acompanhamento da execução do Plano Municipal de Saúde e do seu
correspondente Orçamento; manifestação sobre as auditorias ou fiscalizações realizadas pelo SNA local;
e
8.8.2. divulgue as datas de realização das reuniões do Conselho na forma prescrita no Título XI,
Art. 30, do Regimento Interno do referido Conselho.
8.9. determinar ao titular da Secretaria Municipal de Saúde de Feira de Santana/BA que:
8.9.1. reestruture a Divisão de Vigilância Epidemiológica de modo a absorver plenamente a ações
relativas à vigilância epidemiológica e combate a doenças, conforme disposições contidas na NOB-01/96;
8.9.2. adote providências no sentido de agilizar a implantação do Sistema de Informações sobre
Agravos de Notificações – SINAN de modo a atualizar a alimentação das informações obrigatórias
previstas na Lei nº 6.259/75, em cumprimento à Portaria MS nº 1882/97.
8.9.3. reestruture a Divisão de Vigilância Sanitária de modo a atender as disposições contidas na
Portaria/MS nº 1.565/94.
8.9.4. adote providências no sentido de criar o órgão local do SNA, estruturado de forma a poder
cumprir os objetivos definidos no Decreto nº 1.651/95; e
8.9.5. estruture de forma adequada a Divisão de Vigilância Sanitária de forma que o órgão possa
assumir plenamente todas as ações definidas na NOB-01/96.
8.10. recomendar ao titular da Secretaria Municipal Saúde de Feira de Santana que:
8.10.1. envide esforços para incluir no Plano de Carreira, Cargos e Salários carreira específica para
a área de Vigilância Sanitária; e
8.10.2. estabeleça, juntamente com o Conselho Municipal de Saúde, parâmetros e controles a serem
adotados por ocasião de novos cadastramentos de prestadores de serviços de saúde.
8.11. determinar ao Prefeito Municipal de Feira de Santana que:
8.11.1. faça constar nos próximos orçamentos rubrica específica de modo a identificar os recursos
previstos e repassados do FMS; e
8.11.2. compatibilize os próximos orçamentos com as metas estabelecidas no Plano Municipal de
Saúde.
8.12. determinar à SECEX/BA que comunique aos gestores estaduais e municipais envolvidos na
auditoria que os relatórios respectivos estarão à disposição naquela Secretaria para conhecimento ou para
esclarecimento de quaisquer dúvidas;
8.13. determinar, ainda, à SECEX/BA que acompanhe o cumprimento das medidas acima
propostas, dando conhecimento a este Tribunal das providências efetivamente implementadas pelos
gestores responsáveis; e
8.14. encaminhar cópia desta Decisão aos gestores signatários das determinações acima para
conhecimento.
9. Ata nº 40/99 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 23/11/1999 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (na Presidência), Humberto
Guimarães Souto (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
na Presidência
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE III - 1ª CÂMARA
TC nº 011.129/99-9
NATUREZA: Relatório de Auditoria – Programa de Ação na Área da
Saúde
ÓRGÃOS/ENTIDADES: Secretaria de Estado da Saúde de
Pernambuco, FUNASA/PE, Escritório de Negócios da CEF/PE,
Instância Colegiada Estadual de Saneamento, Comissão Intergestores
Bipartite, Gerência Estadual do Ministério da Saúde, Conselho
Estadual de Saúde, Secretarias Municipais de Saúde e Conselhos
Municipais de Saúde de Garanhuns e Petrolina.
INTERESSADO: Tribunal de Contas da União
EMENTA: Relatório de Auditoria nos órgãos e entidades de saúde do
Estado de Pernambuco. Programa de Ação na Área da Saúde. Falhas e
irregularidades
diversas.
Determinações
e
recomendações.
Disponibilização dos trabalhos executados aos gestores interessados.
Em exame relatório de auditoria realizada na Secretaria de Estado da Saúde de Pernambuco,
FUNASA/PE, Escritório de Negócios da CEF/PE, Instância Colegiada Estadual de Saneamento,
Comissão Intergestores Bipartite, Gerência Estadual do Ministério da Saúde, Conselho Estadual de
Saúde, Secretarias Municipais de Saúde e Conselhos Municipais de Saúde de Garanhuns e Petrolina,
dentro do Programa de Ação na Área da Saúde - Diagnóstico, TC 014.640/97-0, de minha relatoria, em
decorrência da Decisão nº 476/98-Plenário.
A SECEX/ PE, em pareceres uniformes, após análise das disfunções constatadas, efetivou a
seguinte proposição:
“106.Determinar ao Ministério da Saúde que:
a) cumpra os prazos previstos para envio das Farmácias Básicas, além de, proceder envio de
farmácias com todos os itens previstos. Determinar, ainda, que o aporte de recursos financeiros para as
ações de combate às doenças se dê com base na incidência dos agravos;
b) observe critérios técnicos nas transferências de recursos para aquisição de equipamentos, se
possível havendo hierarquização por parte das CIB’s.
107.Alertar o Ministério da Saúde para a situação de desabastecimento na Área de Medicamentos
e da necessidade de criação de políticas visando solucionar o problema, oferecendo como alternativa, a
implementação/utilização de laboratórios públicos.
SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE NO ESTADO DE PERNAMBUCO
108.Recomendar à Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco que envide esforços para:
a) diminuir o percentual das “Causas e Afecções Mal Definida” entre as causas de óbitos e que
forneça feedback dos dados epidemiológicos aos Municípios;
b) realizar acompanhamento sistemático do setor ambulatorial, como já vem realizando na área
hospitalar, particularmente no que se refere à aplicação dos recurso do PAB.
109.Determinar à Secretaria Estadual de Saúde que:
a) planeje suas ações de combate às doenças com base na incidência de agravos;
b) acompanhe as ações de Vigilância Sanitária do PAB;
c) estruture efetivamente o Componente Estadual do Sistema Nacional de Auditoria; e
d) passe a fornecer os resultados das análises epidemiológicas, em especial, aos municípios
abrangidos pela V Dires, como forma de retroalimentação do Sistema de Vigilância Epidemiológica do
Estado.
SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE E SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE
GARANHUNS
110. Determinar conjuntamente à SES/PE e à Secretaria Municipal de Saúde de Garanhuns para
que seja capacitado este município para alimentar diretamente os sistemas SIM (Sistema de Informação
de Mortalidade) e Sinan (Sistema de Informação de Agravos Notificáveis).
111.Recomendar conjuntamente à Secretaria Estadual de Saúde e à Secretaria Municipal de Saúde
de Garanhuns no sentido de que seja capacitado o município para alimentar diretamente os sistemas
Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA, o Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos – Sinasc, o
Sistema de Informações de Vigilância Alimentar e Nutricional – Sisvan, o Sistema de Informações da
Atenção Básica – SIAB, evitando a sobrecarga de trabalho hoje existente na V Dires e possibilitando a
manutenção da atualização dos dados desses sistemas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARANHUNS
112.Determinar à Prefeitura Municipal de Garanhuns que regularize a composição do Conselho
Municipal de Saúde, estabelecendo participação paritária dos usuários em relação aos demais
representantes, e que inclua a participação de representante da esfera estadual do SUS naquele
colegiado, atendendo, destarte, à Resolução n° 33/92 do Conselho Nacional de Saúde.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE GARANHUS
113.Determinar à Secretaria Municipal de Saúde de Garanhuns que:
a) passe a consolidar e analisar os dados epidemiológicos notificados no município, possibilitando,
com isso, maior eficácia na adoção de medidas de combate a doenças;
b) divulgue os resultados das análises dos dados epidemiológicos junto às unidades notificantes,
como forma de retroalimentação do Sistema de Vigilância Epidemiológica do município;
c) passe a elaborar e apresentar anualmente à Comissão Intergestora Bipartite – CIB o Plano de
Saúde, o Relatório de Gestão e o Orçamento anual demonstrando a aplicação da contrapartida
municipal, submetendo-os à apreciação do Conselho Municipal de Saúde, atendendo ao disposto na
NOB/SUS 01/96 e ao artigo 4°, IV, da Lei n° 8.142/90;
d) elabore o Plano de Carreira, Cargos e Salários – PCCS dos servidores da área de saúde,
atendendo ao disposto na Lei n° 8.142/90, em seu artigo 4°, inciso VI; designe formalmente o médico
responsável pela autorização prévia, controle e auditoria dos procedimentos e serviços realizados,
conforme determina a NOB/SUS 01/98, em seu subitem 15.1.2, letra “g”;
e) aplique os recursos recebidos do PAB exclusivamente no atendimento ambulatorial básico à
população, segundo determinado pela Portaria MS/GM n° 1882/97, em seus artigos 1°, e 4°, § 1°,
evitando a utilização desses recursos em outras despesas da Secretaria;
f) crie a estrutura necessária para a realização de trabalhos de supervisão e auditoria da rede de
unidades, dos profissionais e dos serviços realizados, conforme determinado pelos artigo 18, incisos III
e XI, da Lei n° 8.080/90; e
g) defina em seu Plano de Saúde a política de medicamentos adotada para o município como forma
de possibilitar a sua discussão e acompanhamento pelo Conselho Municipal de Saúde e pela Sociedade.
114.Recomendar à Secretaria Municipal de Saúde de Garanhuns que:
a) passe a submeter ao Conselho Municipal de Saúde a programação dos quantitativos de serviços
ambulatoriais básicos para as unidades do município (públicas, privadas, filantrópicas), revendo a atual
distribuição, a fim de evitar cortes quando há sobra de recursos para pagamento;
b) revise periodicamente os documentos-fonte das unidades prestadoras (Ficha de Cadastro
Ambulatorial – FCA e Ficha de Cadastro de Entidades de Saúde – FCES); e
c) defina formalmente a sua estrutura organizacional, definindo suas competências e atribuições.
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GARANHUNS
115. Recomendar ao Conselho Municipal de Saúde de Garanhuns que:
a) atue ativamente no interesse da saúde do município, cobrando da Secretaria Municipal a
apresentação da programação anual, do relatório de gestão de cada exercício, das contas referentes aos
recursos recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde, da distribuição dos quantitativos de serviços
ambulatoriais entre as unidades de saúde do município (públicas, filantrópicas e privadas);
b) disponha formalmente de pessoal designado para prestar assessoria técnica ao plenário, com as
atribuições previstas na Resolução CNS n° 33/92; e
c) formalize a criação de seu Regimento Interno.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE EM PETROLINA
116.Determinar a Secretaria Municipal de Saúde em Petrolina que:
a) realize avaliações analíticas através de relatórios, para amplo conhecimento de todos os
envolvidos na questão epidemiológica (SMS, CMS, prestadores públicos e privados, e comunidade em
geral);
b) implemente uma política de medicamentos compatível com a política nacional, com apoio do
CMS;
c) implemente a reestruturação da área de vigilância sanitária, elaborando código municipal e
carreira específica, mormente por se tratar de um dos requisitos para que o município se configure como
de gestão plena segundo a NOB-01/96;
d) elabore um plano de carreira e cargos e salários para a área de saúde;
e) apure o motivo real do atraso nos pagamentos dos fornecedores e prestadores de serviço e tomar
as medidas legais cabíveis para que o município seja ressarcido;
f) realize reavaliação dos critérios e parâmetros na distribuição de AIH e programação de serviços
ambulatoriais; e
g) Estruture o componente local do Sistema Nacional de Auditoria - SNA, , pois trata-se de uma
peça fundamental para o controle, estando, inclusive, previsto como requisito na NOB - 01/96 para que o
município atinja a condição de gestão plena.”
A 4ª SECEX, na função de coordenadora dos trabalhos que envolvem o TC 014.640/97-0, após
analisar os autos com vistas à padronização das propostas apresentadas, propõe as seguintes alterações:
Item
106.a
106.b
107
109.a
109.b
112
Modifica ção
Motivo
Supressão
Situação resolvida pela extinção
do Programa Farmácia Básica e
implantação do Incentivo de
Assistência Farmacêutica Básica
(Port./GM/MS n°s 176 e 653/99).
Supressão
Assunto relacionado ao Reforsus,
cujas regras de avaliação de
propostas encontram-se definidas
nos Manuais de Operação do
Projeto; objeto do TC-013.790/978.
Supressão
Proposta contemplada com a
edição da Política Nacional de
Medicamentos (Port.GM/MS n°
3.916/98).
Alteração
Constatação de deficiências nos
dados epidemiológicos,
configurando-se mais adequado
que os mesmos não sejam
considerados isoladamente no
planejamento das ações de saúde.
Alteração
Inclusão de fundamento legal.
Alteração
Inclusão de fundamento legal.
Nova Redação
"a) utilize os dados de
incidência de agravos, entre
outros, como subsídio para o
planejamento das ações de
combate a doenças;"
"b) acompanhe, para fins de
coordenação, a execução das
ações de vigilância sanitária
do PAB nos municípios, com
fundamento no inciso IV do
art. 17 da Lei n° 8.080/90;"
"112. Determinar à
Prefeitura de Garanhuns que
regularize a composição do
Conselho Municipal de
Saúde, estabelecendo a
participação paritária dos
usuários, com fulcro no § 4°
do art. 1° da Lei n° 8.142/90,
113.c
Alteração
113.d
Alteração
113.e
Alteração
113.f
Alteração
116.d
Alteração
116.e
Alteração
e que inclua, se possível, a
participação de representante
da esfera estadual do SUS
naquele colegiado, em
atendimento à
Resolução/CNS n° 33/92;"
A apresentação dos documentos "c) passe a elaborar e
mencionados na proposta à CIB é apresentar ao Conselho
devida apenas por ocasião da
Municipal de Saúde o Plano
habilitação, que, no caso, já se
de Saúde, o Relatório de
efetivou; contudo, é obrigatória a Gestão e o Orçamento anual
apreciação pelo Conselho de
demonstrando a aplicação da
Saúde. Correção do fundamento contrapartida municipal, nos
legal.
termos do art. 4° da Lei n°
8.142/90;"
Ausência de Comissão de
"d) adote providências para
elaboração do PCCS.
dar cumprimento ao disposto
no inciso VI do art. 4° da Lei
n° 8.142/90, com vistas à
elaboração do Plano de
Carreira, Cargos e Salários;
designe formalmente o
médico responsável pela
autorização prévia, controle
e auditoria dos
procedimentos e serviços
realizados, conforme
determina a NOB/SUS
01/96, em seu subitem
15.1.2, letra 'g';"
Edição de norma regulamentando "e) observe as diretrizes de
a utilização de recursos do PAB. aplicação dos recursos do
Piso da Atenção Básica PAB estabelecidas nos arts.
1° e 4° da Portaria/GM/MS
n° 1.882/97, alterada pela
Portaria/GM/MS n°
2.091/98, bem como as
vedações constantes do item
3 do título V do Anexo I da
Portaria/GM/MS n°
3.925/98;"
Correção do fundamento legal.
"f) crie a estrutura (...),
conforme determinado pelos
incisos X e XI do art. 18 da
Lei n° 8.080/90;"
Abrangência da área.
"d) envide esforços para
elaborar um plano de
carreira, cargos e salários
para a área de saúde;"
Inclusão de expressão com vistas a "e) apure o motivo real do
dar clareza à determinação
atraso nos pagamentos dos
proposta.
fornecedores e prestadores
de serviços médicohospitalares, tomando as
medidas legais cabíveis, no
caso de serem constatados
desvios e outras
irregularidades;"
É o relatório.
VOTO
Em Sessão de 18.08.1999 levei ao Plenário proposta no sentido de que fossem formalizados
apartados dos relatórios de auditoria realizados pelas unidades técnicas no âmbito do Programa de Ação
na Área da Saúde - Diagnóstico, TC 011.048/99, mantendo-se a conexão com aquele processo.
Inicialmente, todas as auditorias realizadas, em número de 83(oitenta e três), foram analisadas em
conjunto por equipe especialmente designada para este fim, resultando no relatório consolidado levado à
apreciação do Plenário em Sessão de 15.09.1999. Na referida assentada restou consignado que as
determinações e recomendações necessárias seriam efetivadas em cada um dos processos específicos
acima referidos, como é o caso do ora relatado.
Nos relatórios específicos elaborados pelas unidades técnicas regionais serão analisadas as
determinações e recomendações propostas para os gestores das esferas estadual e municipal, enquanto nos
relatórios relativos às auditorias efetivadas nos órgãos federais sediados em Brasília serão efetivadas
todas as determinações e recomendações necessárias para aquela esfera, incluindo as propostas pelas
regionais. Tal procedimento objetiva evitar a duplicidade na formulação de proposições corretivas aos
gestores federais.
No relatório ora elaborado, há a informação de que na gestão anterior da Prefeitura de Petrolina,
encerrada em 1996, os prestadores de serviços de saúde não foram pagos nos três últimos meses daquele
exercício, tendo sido os recursos, em montante próximo a R$ 2.000.000,00, desviados para outras
finalidades não identificadas. A respeito, entendo que deve ser determinado ao Núcleo Estadual do
Ministério da Saúde em Pernambuco que adote as providências de sua alçada para investigar tal
ocorrência.
Ante o exposto, adotando como Voto as demais propostas apresentadas pela SECEX/PE, com as
alterações sugeridas pela 4ª SECEX, concluo no sentido de que este Tribunal acolha a Decisão que
submeto à apreciação desta 1ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de novembro de 1999.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 265/99 - TCU - 1ª CÂMARA
1.Processo nº TC- 011.129/99-9
2.Classe de Assunto: III – Relatório de Auditoria – Programa de Ação na Área da Saúde
3.Interessado: Tribunal de Contas da União
4.Órgãos/Entidades: Secretaria de Estado da Saúde de Pernambuco, FUNASA/PE, Escritório de Negócios
da CEF/PE, Instância Colegiada Estadual de Saneamento, Comissão Intergestores Bipartite, Gerência
Estadual do Ministério da Saúde, Conselho Estadual de Saúde, Secretarias Municipais de Saúde e
Conselhos Municipais de Saúde de Garanhuns e Petrolina.
5.Relator: Min. Humberto Guimarães Souto
6.Representante do Ministério Público: não atuou
7.Unidade Técnica: SECEX/PE
8.Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. determinar ao Secretario Estadual de Saúde de Pernambuco e ao Secretario Municipal de
Saúde de Garanhuns que, em conjunto, adotem as medidas necessárias à capacitação do Município de
Garanhuns para alimentar diretamente os sistemas SIM (Sistema de Informação de Mortalidade) e Sinan
(Sistema de Informação de Agravos Notificáveis);
8.2. Recomendar ao Secretario Estadual de Saúde de Pernambuco e ao Secretario Municipal de
Saúde de Garanhuns que, em conjunto, promovam as medidas pertinentes no sentido de capacitar o
referido município para alimentar diretamente os sistemas Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA,
o Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos – Sinasc, o Sistema de Informações de Vigilância
Alimentar e Nutricional – Sisvan, o Sistema de Informações da Atenção Básica – SIAB, evitando a
sobrecarga de trabalho hoje existente na V Dires e possibilitando a manutenção da atualização dos dados
desses sistemas;
8.3. determinar ao Secretário Estadual de Saúde de Pernambuco que:
8.3.1. utilize os dados de incidência de agravos, entre outros, como subsídio para o planejamento
das ações de combate a doenças;
8.3.2. acompanhe, para fins de coordenação, a execução das ações de vigilância sanitária do PAB
nos municípios, com fundamento no inciso IV do art. 17 da Lei n° 8.080/90;
8.3.3. estruture efetivamente o Componente Estadual do Sistema Nacional de Auditoria; e
8.3.4. passe a fornecer os resultados das análises epidemiológicas, em especial, aos municípios
abrangidos pela V Dires, como forma de retroalimentação do Sistema de Vigilância Epidemiológica do
Estado;
8.4. recomendar ao Secretário Estadual de Saúde de Pernambuco que:
8.4.1. envide esforços objetivando diminuir o percentual das “Causas e Afecções Mal Definida”
entre as causas de óbitos e que forneça feedback dos dados epidemiológicos aos Municípios; e
8.4.2. realize acompanhamento sistemático do setor ambulatorial, como já vem realizando na área
hospitalar, particularmente no que se refere à aplicação dos recursos do PAB;
8.5. determinar à Prefeitura de Garanhuns que regularize a composição do Conselho Municipal de
Saúde, estabelecendo a participação paritária dos usuários, com fulcro no § 4° do art. 1° da Lei n°
8.142/90, e que inclua, se possível, a participação de representante da esfera estadual do SUS naquele
colegiado, em atendimento à Resolução/CNS n° 33/92;
8.6. determinar ao Secretário Municipal de Saúde de Garanhuns que:
8.6.1.passe a consolidar e analisar os dados epidemiológicos notificados no município,
possibilitando, com isso, maior eficácia na adoção de medidas de combate a doenças;
8.6.2. divulgue os resultados das análises dos dados epidemiológicos junto às unidades notificantes,
como forma de retroalimentação do Sistema de Vigilância Epidemiológica do município;
8.6.3. passe a elaborar e apresentar ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Saúde, o Relatório
de Gestão e o Orçamento anual demonstrando a aplicação da contrapartida municipal, nos termos do art.
4° da Lei n° 8.142/90;
8.6.4. adote providências para dar cumprimento ao disposto no inciso VI do art. 4° da Lei n°
8.142/90, com vistas à elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários;
8.6.5. designe formalmente o médico responsável pela autorização prévia, controle e auditoria dos
procedimentos e serviços realizados, conforme determina a NOB/SUS 01/96, em seu subitem 15.1.2, letra
'g';
8.6.6. observe as diretrizes de aplicação dos recursos do Piso da Atenção Básica - PAB
estabelecidas nos arts. 1° e 4° da Portaria/GM/MS n° 1.882/97, alterada pela Portaria/GM/MS n°
2.091/98, bem como as vedações constantes do item 3 do título V do Anexo I da Portaria/GM/MS n°
3.925/98;
8.6.7. crie a estrutura necessária para a realização de trabalhos de supervisão e auditoria da rede de
unidades, dos profissionais e dos serviços realizados, conforme determinado pelos incisos X e XI do art.
18 da Lei n° 8.080/90; e
8.6.8. defina em seu Plano de Saúde a política de medicamentos adotada para o município como
forma de possibilitar a sua discussão e acompanhamento pelo Conselho Municipal de Saúde e pela
Sociedade.
8.7. recomendar ao Secretário Municipal de Saúde de Garanhuns que:
8.7.1. passe a submeter ao Conselho Municipal de Saúde a programação dos quantitativos de
serviços ambulatoriais básicos para as unidades do município (públicas, privadas, filantrópicas), revendo
a atual distribuição, a fim de evitar cortes quando há sobra de recursos para pagamento;
8.7.2. revise periodicamente os documentos-fonte das unidades prestadoras (Ficha de Cadastro
Ambulatorial – FCA e Ficha de Cadastro de Entidades de Saúde – FCES); e
8.7.3. defina formalmente a sua estrutura organizacional, definindo suas competências e atribuições;
8.8. recomendar ao Conselho Municipal de Saúde de Garanhuns que:
8.8.1. atue ativamente no interesse da saúde do município, cobrando da Secretaria Municipal a
apresentação da programação anual, do relatório de gestão de cada exercício, das contas referentes aos
recursos recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde, da distribuição dos quantitativos de serviços
ambulatoriais entre as unidades de saúde do município (públicas, filantrópicas e privadas);
8.8.2. disponha formalmente de pessoal designado para prestar assessoria técnica ao plenário, com
as atribuições previstas na Resolução CNS n° 33/92; e
8.8.3. formalize a criação de seu Regimento Interno.
8.9. determinar ao Secretário Municipal de Saúde em Petrolina que:
8.9.1. realize avaliações analíticas através de relatórios, para amplo conhecimento de todos os
envolvidos na questão epidemiológica (SMS, CMS, prestadores públicos e privados, e comunidade em
geral);
8.9.2. implemente a reestruturação da área de vigilância sanitária, elaborando código municipal e
carreira específica, mormente por se tratar de um dos requisitos para que o município se configure como
de gestão plena segundo a NOB-01/96;
8.9.3. envide esforços para elaborar um plano de carreira, cargos e salários para a área de saúde;
8.9.4. apure o motivo real do atraso nos pagamentos dos fornecedores e prestadores de serviços
médico-hospitalares, tomando as medidas legais cabíveis, no caso de serem constatados desvios e outras
irregularidades; e
8.9.5. estruture o componente local do Sistema Nacional de Auditoria - SNA, pois trata-se de uma
peça fundamental para o controle, estando, inclusive, previsto como requisito na NOB - 01/96 para que o
município atinja a condição de gestão plena.
8.10. recomendar ao Secretário Municipal de Saúde de Petrolina que:
8.10.1. implemente uma política de medicamentos compatível com a política nacional, com apoio
do CMS; e
8.10.2. realize reavaliação dos critérios e parâmetros na distribuição de AIH e programação de
serviços ambulatoriais.
8.11. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Pernambuco que adote as
providências necessárias, incluindo a instauração de Tomada de Contas Especial, se for o caso, para
apurar as ocorrências relatadas nos autos relativas ao provável desvio de recursos do SUS no Município
de Petrolina, ocorrido no final da gestão encerrada no exercício de 1996, encaminhando-lhe cópia desta
Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentaram ;
8.12. determinar à SECEX/PE que comunique aos gestores estaduais e municipais envolvidos na
auditoria que os relatórios respectivos estarão à disposição naquela Secretaria para conhecimento ou para
esclarecimento de quaisquer dúvidas;
8.13. determinar, ainda, à SECEX/PE, que acompanhe o cumprimento das medidas acima
propostas, em especial a constante do item 8.11, dando conhecimento a este Tribunal das providências
efetivamente implementadas pelos gestores responsáveis; e
8.15. encaminhar cópia desta Decisão aos gestores signatários das determinações acima para
conhecimento.
9. Ata nº 40/99 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 23/11/1999 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (na Presidência), Humberto
Guimarães Souto (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
na Presidência
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE III - 1ª Câmara
TC-005.174/99-6
Natureza: Representação
Órgão: Prefeitura Municipal de Piracanjuba - GO
Interessado: SECEX-GO
Ementa: Representação de unidade técnica. Notícia veiculada em
jornal local sobre indícios de desvio de recursos públicos. Diligência.
Constatação de que se trata de assunto de competência do próprio
município. Conhecimento da representação para considerá-la
improcedente. Remessa de cópia do processo ao Tribunal de Contas
dos Municípios de Goiás para as medidas de sua alçada.
Arquivamento dos autos.
Trata-se de Representação formulada pela SECEX-GO com vistas à apuração de indícios de desvio
de recursos públicos praticados por ex-Prefeitos do Município de Piracanjuba-GO em acordo com as
empreiteiras OAS e CCB (Construtora Central do Brasil) e com funcionários da Caixa Econômica
Federal.
As informações que serviram de base à formulação da presente representação provêm de
reportagem veiculada pelo Jornal Diário da Manhã, de circulação estadual, na qual constava que a
Câmara Municipal daquele município iria instalar uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para
apurar os indícios de desvio supracitados, mais especificamente, a forma de utilização do empréstimo
concedido àquela Prefeitura, em 1991, na gestão do então Prefeito Municipal, Sr. Eli Rocha da Silva,
tendo por finalidade a canalização de dois córregos que cortam a cidade.
Como medida preliminar, a unidade técnica, devidamente autorizada pelo então Relator, Ministro
Homero Santos, promoveu diligência junto à Caixa Econômica Federal e à Prefeitura em epígrafe, com
vistas à obtenção de “toda a documentação pertinente ao empréstimo” efetuado pela CEF àquela
municipalidade.
Consigna a unidade técnica que, em atendimento ao correspondente Ofício de diligência, a CEF
encaminhou a documentação de fls. 22/153, mediante a qual informa ter a Prefeitura Municipal de
Piracanjuba contraído empréstimo junto àquela instituição financeira destinado à execução de obras de
ampliação do sistema de Drenagem Urbana do município, não sendo, portanto, objeto de convênio
específico, tratando-se, tão-somente, de uma operação bancária de financiamento.
O Analista responsável pela instrução faz lembrar que em sessão anterior do Plenário (cf. Decisão
nº 550/97), este Tribunal, examinando os autos do TC-010.424/97-0, considerou que, naquele caso
concreto, cabia ao órgão de controle externo estadual, o exame das questões ali relacionadas, vez que
tratavam de recursos provenientes de operações bancárias realizadas entre o município em análise e a
Caixa Econômica Federal.
Entendendo, assim, que mais uma vez o Tribunal examina um caso de operação bancária efetuada
entre a CEF e uma Prefeitura Municipal, o Analista propõe, em conclusão, que se delibere nos seguintes
termos, in verbis:
“a) conhecer este expediente para ser acolhido como representação, uma vez preenchidos os
pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 37-A, da Resolução-TCU nº 77/96, acrescida pela
Resolução-TCU nº 110/98, para torná-la improcedente, uma vez que não compete a esta Corte a
fiscalização dos referidos recursos;
b) remeter cópia do processo ao Tribunal de Contas dos Municípios - GO, para adoção de medidas
que julgue adequadas, em sua esfera de competência; e
c) arquivar o presente processo.”
A Sra. Diretora e a Sra. Secretária manifestam-se de acordo com as proposições contidas na
instrução.
É o Relatório.
V O T O
Diante do relatado, Voto por que este Colegiado adote a Decisão que ora submeto à sua deliberação.
Sala das Sessões, em 23 de novembro de 1999.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 266/99 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-005.174/99-6
2. Classe de Assunto: III - Representação
3. Interessado: SECEX-GO
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Piracanjuba - GO
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás
8. A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 37-A, inciso
VI, e 36 da Resolução-TCU nº 77/96, DECIDE:
8.1. conhecer da presente representação, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade,
para considerá-la improcedente, uma vez que não compete a esta Corte a fiscalização dos referidos
recursos;
8.2. determinar a remessa de cópia destes autos ao Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás,
para adoção das medidas que julgar adequadas, em sua esfera de competência; e
8.3. determinar, outrossim, o arquivamento do presente processo
9. Ata nº 40/99 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 23/11/1999 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Marcos Vinicios Rodrigues
Vilaça, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator).
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
GRUPO II – CLASSE V – 1a CÂMARA
TC-004.259/93-9
NATUREZA: Aposentadoria
INTERESSADA: Nery Theresinha Scolari
ÓRGÃO: Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região (RS)
EMENTA: Aposentadoria. Inclusão, nos proventos, de gratificação
adicional por tempo de serviço calculada com excesso de percentual,
com base em sentença judicial transitada em julgado. Proposta da
Unidade Técnica pela ilegalidade. Concessão de segurança pelo
Supremo Tribunal Federal no MS nº 22.891, impetrado contra
determinação, em processo de pensão civil julgado mediante relação,
no sentido de se excluir dos proventos a GATS. Entendimento do STF
de que esse pagamento não fere o art. 17 do ADCT. Legalidade e
registro da concessão.
Tratam os presentes autos da aposentadoria de Nery Theresinha Scolari, no cargo de Técnico
Judiciário, do TRT-4a Região, com fundamento no art. 40, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,
c/c artigo 186, inciso III, alínea “a”, da Lei no 8.112/90, com as vantagens dos artigos 2o e 3o da Lei no
6.732/79.
Foram efetuadas algumas diligências saneadoras, pela Unidade Técnica, para, entre outras
providências, solicitar cópia da sentença judicial que autorizou o cálculo da gratificação adicional por
tempo de serviço em percentual superior ao estabelecido em lei (fls. 28, 35 e 38).
Em atendimento à diligência, o TRT-4a Região encaminhou o inteiro teor, inclusive com a certidão
de trânsito em julgado (fl. 84), da Ação Ordinária no 18.795, julgada improcedente em 1a Instância, porém
julgada procedente pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, em grau de Apelação (fls. 55/84).
A Secex-RS, analisando o feito, propôs, em pareceres uniformes, a ilegalidade da concessão,
negando-se registro ao ato de fl. 88, citando a Decisão no 196/96, proferida pelo Plenário (Ata no 15/96,
“in” DOU de 29.04.96), transcrevendo o seguinte trecho : “embora assegurado o excesso de percentual
de GATS em sentença judicial, tal garantia não pode sobreviver à Constituição de 1988, ante o que
dispõe o art. 17, caput, do seu ADCT” (fl. 90).
O Ministério Público, em cota singela, aquiesceu à proposta alvitrada pela Unidade Técnica (fl.
91v).
É o relatório.
VOTO
A proposta formulada pela Unidade Técnica, endossada pelo Ministério Público, encontra-se em
perfeita sintonia com entendimento anterior deste Tribunal a respeito da matéria, no sentido de que o
excesso de percentual de gratificação adicional por tempo de serviço, mesmo amparado por sentença
judicial transitada em julgado, não pode prosperar em face das disposições contidas no inciso XIV do
artigo 37 da Constituição Federal e do artigo 17 do ADCT. São vários os precedentes (Decisão no
287/98, Plenário, Ata no 18/98; Decisão nº 196/96, Plenário, Ata nº 15/96; Decisão nº 180/92, 2ª
Câmara, Ata 13/92; Decisão nº 625/94, Plenário, Ata no 47/94; Decisão nº 49/95, 1a Câmara, Ata no
08/95, entre outras).
Ocorre que, posteriormente ao parecer da Secex-RS, a Corte Suprema, em Sessão Plenária realizada
em 03.08.1998, por votação unânime, deferiu a segurança, ao apreciar o MS no 22.891, impetrado por
Lila Maria Bard Corrêa e Isabela Bard Corrêa, contra Decisão da 1a Câmara deste Tribunal que, ao ter
apreciado processo de pensão instituída pelo ex-servidor Wolmy Rodrigues Corrêa, em benefício das
impetrantes, proferiu deliberação considerando legal o ato concessório, determinando que fosse excluído
do cálculo dos proventos, a partir da vigência da Constituição Federal de 1988, o percentual em excesso
da gratificação adicional por tempo de serviço. Essa decisão, adotada na sessão de 28.01.1997, foi
inserida na Ata no 01/97, Relação nº 10/97, publicada no Diário Oficial da União de 07.02.1997.
Nesse Acórdão, o Supremo Tribunal decidiu que não há afronta ao artigo 17 do ADCT no
pagamento referente à gratificação adicional por tempo de serviço, levando em conta que o excesso de
percentual não colide com nenhum dispositivo constitucional, pois referida vantagem não é disciplinada
na Lei Maior.
Apesar de o aresto proferido no âmbito desse Mandado de Segurança surtir efeito apenas entre as
partes, entendo que esse posicionamento deve ser acatado, haja vista o seu status de Corte Constitucional,
em nosso sistema judiciário.
Por esses motivos, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da
matéria, deixo de acolher a proposta defendida pela Unidade Técnica e adotada pelo Ministério Público, e
VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à sua Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de novembro de 1999.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
DECISÃO No 267/99 – TCU – 1a Câmara
1. Processo no : TC-004.259/93-9
2.Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3.Interessada: Nery Theresinha Scolari
4.Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região (RS)
5.Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6.Representante do Ministério Público: Dra Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex-RS
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE considerar legal a
presente concessão, ordenando o registro ao ato de fl. 88.
9. Ata nº 40/99 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 23/11/1999 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (na Presidência), Humberto Guimarães
Souto (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
na Presidência
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE V - 1ª CÂMARA
TC nº 009.670/96-3
NATUREZA: Aposentadoria
ÓRGÃO: Câmara dos Deputados
INTERESSADO: Pedro Paulo Guimarães Ramalho
EMENTA: Concessão de aposentadoria com base no artigo 40,
inciso III, alínea “c” da Constituição Federal, com a inclusão de
vantagem referente ao pagamento da Unidade de Referência de Preços
(URP) de fevereiro de 1989. Ilegalidade. Negado registro.
Adoto como Relatório a instrução de fl. 34, que contou com a aquiescência do Senhor Diretor da 4ª
Divisão, Senhor Secretário da Unidade Técnica e do Ministério Público junto a este Tribunal, grafada
com os seguintes dizeres:
"Trata-se de processo destacado em que se examina, para fins de registro, a aposentadoria
concedida a PEDRO PAULO GUIMARÃES RAMALHO, no cargo de Analista Legislativo, a partir de
18.09.95, com fundamento no art. 40, inciso III, alínea "c" da Constituição da República.
Inicialmente foi feita uma diligência ao órgão de origem para anexar a sentença que autorizou o
pagamento da vantagem descrita como "SENT.JUDICIAL URP/89", acompanhada da respectiva
certidão de trânsito em julgado e da informação de ter sido, ou não, proposta a competente ação
rescisória.
Em resposta à diligência ordenada (fls. 03/04), o órgão de origem enviou a este Tribunal os
documentos de fls. 05/33, inclusive a cópia da sentença proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Federal da 7ª Vara
da Seção Judiciária do Distrito Federal, em que foi concedida ao interessado e a outros servidores a
parcela referente à URP de fevereiro de 1989 (fls. 08/11).
Cumpre ressaltar que, de acordo com o entendimento desta Corte (Decisão nº 279/97 - 2ª Câmara,
Ata nº 34/97; Decisão nº 280/97 - 2ª Câmara, Ata nº 34/97), a URP de fevereiro de 1989 correspondia a
uma antecipação salarial a ser compensada por ocasião da data-base da categoria, consoante os termos
do Enunciado nº 322 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe, in verbis:
"Os reajustes salariais decorrentes dos chamados 'gatilhos' e URPs, previstos legalmente como
antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria (grifos nossos)."
Diante do teor do Enunciado acima transcrito, conclui-se que, a partir da data-base do ano
subseqüente ao plano econômico, as perdas salariais sofridas pelos servidores foram integralmente
recompostas; assim sendo, não há fundamento jurídico para a continuidade do pagamento de verbas
salariais já incorporadas em virtude do reajuste geral de remuneração no setor público, como é o caso
da parcela questionada.
Em face do exposto, propomos ao Egrégio Tribunal que seja feita a seguinte diligência ao órgão de
origem:
a) excluir dos proventos do interessado a parcela descrita como "SENT.JUDICIAL URP/89";
b) emitir uma nova ficha de concessão, com a modificação proposta no item anterior." (fl. 34).
É o relatório.
VOTO
Acolho o posicionamento adotado pela Unidade Técnica, que obteve a concordância do Parquet,
apenas divergindo quanto à forma de encaminhamento do feito, que entendo deva ser feito com decisão
pela ilegalidade da aposentadoria, visto que a diligência proposta iria produzir o mesmo resultado, qual
seja, emissão de nova ficha de concessão, com exclusão da rubrica indevida.
Assim, estar-se-á procedendo em conformidade com a competência conferida a esta Corte (CF,
artigo 71, III) de apreciar a legalidade da concessão de aposentadoria. Sendo legal, conceder-se-á registro.
Não sendo, como no caso vertente, haverá de ser negado, devendo então o Órgão cessar quaisquer
pagamentos com base no ato concessório impugnado e emitir novo ato, sem a apontada ilegalidade,
submetendo-o a exame do Tribunal.
A impossibilidade de recebimento do adiantamento em tela – URP de fevereiro de 1989 – é matéria
amplamente aprofundada no âmbito do Poder Judiciário, sumulada pelo egrégio Tribunal Superior do
Trabalho sob nº 322, conforme Relatório que antecede este Voto.
Mesmo que alguns servidores tenham obtido coisa julgada a seu favor, para recebimento da aludida
correção salarial, tal direito não há que se estender além da data-base seguinte, porque não existe direito a
verba antecipatória após a edição de nova tabela salarial, que tem justamente a finalidade de eliminação
dos perversos efeitos inflacionários nos orçamentos dos trabalhadores. Não se pode perder de vista o
importante fato de que esse valor é mero adiantamento, a ser descontado por ocasião do aumento geral do
funcionalismo.
Passando a considerações de ordem processual, observo, inicialmente, que esta Corte de Contas já
sumulou, sob número 123, a seguinte situação:
"A decisão proferida em mandado de segurança, impetrado contra autoridade administrativa
estranha ao Tribunal de Contas da União, a este não obriga, mormente se não favorecida a mencionada
autoridade pela prerrogativa de foro, conferida no art. 119, I, alínea "i" da Constituição."
Tal Enunciado propicia saudável reflexão sobre a competência constitucional do TCU e implicações
decorrentes da formação da coisa julgada em cada caso que venha a ser apreciado por este Tribunal.
Nesse passo, observo o contido no inciso III do artigo 71 da Constituição Federal, especificamente:
que esta Corte tem o poder-dever de apreciar, para fim de registro, a legalidade de concessões de
aposentadorias.
Poder, mas também dever, pois nenhuma lei, e muito menos a Lei Maior, contém palavras inúteis.
Assim, o Tribunal pode apreciar referidos atos mas, sobretudo, é obrigado a fazê-lo, não pode omitir-se,
sob qualquer pretexto, inclusive, por exemplo, o de que a concessão já encontrar-se-ia amparada pela
coisa julgada. Tal postura, se aceita, implicaria em inutilidade da definição da competência do Tribunal
de Contas. Se houvesse a barreira intransponível do trânsito em julgado, a apreciação das concessões por
esta Corte seria inócua, ineficaz, mero ato burocrático-vinculado.
Saliento que o Tribunal de Contas da União constitui-se na última oportunidade para que os
interesses do Estado possam ser defendidos contra atos ilegais e lesivos ao erário. Sua competência
constitucional, exclusiva, de exercício do controle externo, estabelecida pela sociedade, permite-nos
assumir que não há que falar em coisa julgada como justificativa para atos que atinjam ao erário, quando
o TCU não tenha sido parte no feito. Os absurdos que estão acontecendo com os bens públicos servem
para realçar a importância desta Corte de Contas na correção desse estado de coisas.
Isso me faz lembrar, inclusive, professor de Direito que fazia em aula o seguinte raciocínio: sempre
que houver um ato lesivo ao interesse público, terá que haver forma para corrigir-se a lesão.
Penso, assim, que o TCU não pode ter outro entendimento sobre esta matéria, devendo ousar, pois é
imperioso que se encontre uma solução capaz de defender o erário em casos como este.
Temos, pois, de um lado o controle externo como instrumento instituído pelo Constituinte para
defesa do interesse público, do erário, conferindo ao TCU poderes para exercer o controle externo,
enquanto, de outra parte, merece atenção a segurança jurídica, consubstanciada na obediência à coisa
julgada.
Ao confrontarmos os dispositivos constitucionais insculpidos no item XXXVI do artigo 5º e inciso
III do artigo 71, temos que optar entre o respeito à coisa julgada ou a apreciação da aposentadoria.
Apreciar passa pela emissão de juízo de valor. Ora, se a decisão vai ser tomada em função de decisão
judicial anterior, não há apreciação, há concordância compulsória.
Será esse o mandamento que se lê na Carta Máxima, quando o inciso XIV do artigo 37 contém
proibição de acumulação de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, não
sendo aceita nem mesmo a invocação de direito adquirido para percepção de proventos de aposentadoria
recebidos em desacordo com seu texto (ADCT, artigo 17)? Acredito que não, forte no princípio da
prevalência do interesse público sobre interesses privados.
A antinomia existente entre o disposto no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal (coisa
julgada) e a competência insculpida no artigo 71 desse Magno Corpo Normativo (exercício do controle
externo) pode ser resolvida pelo critério da especialidade, ao observarmos que o controle externo é norma
especial em relação à norma geral do respeito à coisa julgada. Ou seja, norma geral: a res judicata não
pode ser lesionada; norma especial: o controle externo independe da existência de coisa julgada, se essa
não o atinge expressamente. Prevalece, então, a norma especial.
Oportuno registrar, a esse respeito, o pensamento de Francesco Ferrara, de que:
“(...) a todo o caso singular não é aplicável uma só disposição, mas um conjunto de disposições
combinadas e reagindo umas sobre as outras.
Ocorre, pois, que o jurista considere o efeito das normas na sua totalidade, e não apenas uma
norma de per si; tal como o mecânico não precisa de conhecer só uma ou outra lei cinemática, mas deve
também saber por que modo, na cooperação de várias leis, se produz o resultado complexivo. Está nisto
a aplicação consciente do direito, ou a técnica da decisão: está em saber atinar com as diversas normas
a que, na sua combinação, pertence governar o caso concreto.” (In “Interpretação e aplicação das leis”,
Coimbra, Portugal, Arménio Amado, 4. ed., 1987, pp. 185/6)
Aproximo-me, pois, da idéia contida no citado Enunciado TCU 123, de que a coisa julgada, sob
certas circunstâncias, não obriga as decisões prolatadas por esta Corte.
Conclusão diferente conduzir-nos-ia a situação tormentosa, pois restaria arredada a proteção ao
erário obtida via controle externo, possibilidade essa, a meu sentir, absurda, por força de interpretação
sistemático-teleológica da Constituição Federal.
As decisões emanadas ao longo das atividades de controle externo poderão, a teor do item XXXV
do artigo 5º da Carta Magna, sofrer revisão pelo Poder Judiciário. Não há, pois, no exercício da
competência constitucional do Tribunal de Contas, afronta a esse Poder, de importância capital ao Estado
Democrático de Direito, sempre merecedor do respeito de todos e, da mesma forma, não lesionado pela
linha que esta Corte adotou ao enfrentar este tema. Assim, feita essa ressalva, reafirmo o entendimento de
que o controle externo não pode ser vinculado a decisões judiciais em que decisões do Tribunal de Contas
não tenham sido reformadas pelo Judiciário. Julgo oportuno, a propósito, reproduzir trecho de meu Voto
Revisor na citada Decisão 618/98-Plenário, em virtude do peso jurídico dos pronunciamentos ali
acostados:
“Transcrevo, a seguir, o pensamento oriundo do Supremo Tribunal Federal a respeito da
influência da coisa julgada no exercício da competência desta Corte de Contas, ínsito na Ementa do
Acórdão unânime proferido no Mandado de Segurança 22.658-7 na Sessão de 10.09.97:
"Tribunal de Contas: registro de aposentadoria: mandado de segurança posterior para compelir
a autoridade administrativa a alterar o ato concessivo já registrado não impõe ao Tribunal de Contas
deferir o registro da alteração: aplicação da Súm. 6/STF, não elidida pela circunstância de o ato
administrativo subseqüente ao registro ter derivado do deferimento de mandado de segurança para
ordenar a sua prática à autoridade competente retificar a aposentadoria que concedera, mas não para
desconstituir a decisão anterior do Tribunal de Contas."
Merece relevo, nesse feito, o seguinte trecho do Voto do Ministro-Relator, eminente Ministro
Sepúlveda Pertence:
"O ato administrativo praticado em cumprimento de um mandado de segurança, deferido ao
interessado, não muda, com isso, a sua natureza, nem os limites da eficácia que teria tido, se praticado
pela autoridade, independentemente da sentença que o determinou."
Também altamente elucidativo o Voto oferecido nessa ação pelo nobre Ministro Marco Aurélio,
que reproduzo na íntegra:
"Senhor Presidente, o ato de aposentação é, podemos dizê-lo, complexo, já que o órgão ao qual
integrado o servidor (...) formaliza-o, em si, para encaminhamento ao Tribunal de Contas visando ao
crivo da legalidade da aposentadoria em si e dos cálculos próprios. Cumpre ao Tribunal de Contas,
conforme está na Constituição Federal, não só o registro dessa aposentadoria, como também apreciar
a legalidade do procedimento.
A par desse aspecto - e outro dia nos defrontamos, na Segunda Turma, com um recurso
extraordinário em que se chegou a apontar coisa julgada na área administrativa, advinda da atuação
de Conselho da Magistratura de um certo Tribunal de Justiça - temos que o mandado de segurança
restou impetrado com balizas certas, subjetivas e objetivas. O ato impugnado foi único; não o ato do
Tribunal de Contas da União, porque, se isso tivesse ocorrido, competente para julgar o mandado de
segurança seria o Supremo Tribunal Federal; o procedimento atacado foi o do Tribunal Regional do
Trabalho.
Indaga-se: é possível aí estabelecer-se uma vinculação à eficácia da coisa julgada quanto ao que
acabou ocorrendo no âmbito do Tribunal de Contas da União? A meu ver, não. É dar ao instituto uma
extensão que ele não tem.
Acompanho o Ministro-Relator, indeferindo a segurança.
É o meu voto."
Nesse mesmo processo, e no mesmo sentido, o não menos emérito Ministro Octavio Galotti
enunciou seu Voto com os seguintes dizeres:
"Também acompanho, Sr. Presidente, o voto do eminente Relator, louvando a compreensão
revelada por S. Exa., para com o mecanismo de funcionamento dos Tribunais de Contas.
Quando se requer mandado de segurança, para obter da autoridade administrativa um ato que
dependa da aprovação de uma daquelas Cortes, exaure-se o cumprimento da ordem na remessa dos
autos ao Tribunal de Contas, a que não pode o Juiz substituir-se, no exercício do controle externo da
administração.
Pode o Judiciário sobrepor-se ao Tribunal de Contas, quando contra este impetrado o mandado,
mas não, como dito, substituí-lo em sua competência constitucional.
Indefiro, portanto, o pedido". (sublinhei).”
Conclui-se, nesse passo, que o controle externo não pode cingir-se aos contornos da coisa julgada
que não se refere a seus decisórios, sob pena de inocuidade dessa modalidade de controle.
Destarte, seguindo entendimento firmado por esta Corte de Contas em diversas assentadas, VOTO
no sentido de que este Colegiado adote a decisão que ora submeto à sua apreciação.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de novembro de 1999.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 268/99 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº: TC-009.670/96-3
2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Pedro Paulo Guimarães Ramalho
4. Órgão: Câmara dos Deputados
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: 2ª Secex
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE considerar ilegal a
presente concessão, recusando-se o registro do respectivo ato, dispensando-se o ressarcimento das
quantias recebidas até a data da ciência desta Decisão (Súmula 106/TCU).
9. Ata nº 40/99 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 23/11/1999 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (na Presidência), Humberto
Guimarães Souto (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
na Presidência
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE V - 1ª CÂMARA
TC nº: 003.202/1995-0
NATUREZA: Aposentadoria
ENTIDADE: Escola Técnica Federal do Pará
INTERESSADO: Evaldo Alencar Reis
EMENTA: Concessão de aposentadoria especial (professor).
Utilização da regra prevista no parágrafo único do art. 101 da Lei nº
8.112/90 (arredondamento de tempo de serviço). Ilegal.
Esclarecimentos.
RELATÓRIO
Este processo tem por objeto a concessão de aposentadoria a Evaldo Alencar Reis, no cargo de
Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, em conformidade com o art. 186, III, item “b” da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990, com a vantagem do art. 192, inciso I, desta mesma lei, a partir de 13.03.92.
2. Para completar os 30 (trinta) anos de serviço necessários à aposentadoria especial de professor,
na forma solicitada, fez-se o uso da regra prevista no parágrafo único do artigo 101 da Lei nº 8.112/90,
bem como, de tempo de serviço prestado ao Exército.
Parecer da Unidade Técnica
3. A SECEX/ES, com base na certidão de tempo de serviço e, considerando que o interessado não
possui o tempo necessário para se aposentar, se for excluído, do cômputo total, o período que não é de
função exclusiva de magistério, propõe seja considerada ilegal a concessão em exame e negado o registro
do respectivo ato; esclarecendo-se, ao órgão concedente que cabe ao interessado: a) o direito de reversão
à atividade para completar o tempo de serviço; e b) se aposentar com proventos proporcionais a 29/35,
com base no art. 186, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 8.112/90.
Parecer do Ministério Público
4. O Ministério Público manifesta-se em consonância com a unidade técnica, ressaltando que, no
caso de opção pelo retorno à atividade para completar o tempo de serviço necessário à inativação integral,
a nova concessão deverá fundamentar-se na Emenda Constitucional nº 20/98.
VOTO
Considerando a jurisprudência desta Casa sobre a matéria, acolho os pareceres e Voto por que o
Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua 1ª Câmara.
T.C.U. , Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de novembro de 1999.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 269/99 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processos nº: TC-003.202/1995-0
2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Evaldo Alencar Reis
4. Entidade: Escola Técnica Federal do Pará
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: SECEX/ES
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE
8.1-considerar ilegal a concessão em exame, negando-lhe o registro;
8.2-esclarecer à entidade concedente que:
8.2.1-é assegurado ao interessado o direito de reversão à atividade para completar o tempo de
serviço necessário à aposentadoria com proventos integrais, com fundamento na Emenda Constitucional
nº 20/98;
8.2.2-poderá ser aproveitado o tempo de inatividade para a concessão de nova aposentadoria,
evidenciando que, nesse caso, deverá ser deferida de forma proporcional, com fundamento no art. 40,
inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal; e
8.2.3-é aplicável o enunciado da Súmula TCU nº 106 para as quantias já recebidas, sendo
dispensado o ressarcimento dos proventos recebidos de boa-fé, pelo servidor, até a data do conhecimento
desta Decisão.
9. Ata nº 40/99 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 23/11/1999 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Marcos Vinicios Rodrigues
Vilaça (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Presidente
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Download

PRIMEIRA CÂMARA - Tribunal de Contas da União