Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Decisão 439/96 - Segunda Câmara - Ata 42/96
Processo TC 013.118/89-7 (2 volumes)
Responsáveis: Amaro Gomes dos Santos, CPF 076.292.140-49 e
Vacir Pinto de Oliveira, CPF 097.123.300-44
Entidade: Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência
Social, Superintendência no Rio Grande do Sul - INAMPS/RS
Vinculação: Ministério da Saúde
Relator: Ministro Paulo Affonso Martins de Oliveira
Representante do Ministério Público: Paulo Soares Bugarin
Unidade Técnica: SECEX-RS
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Fernando Gonçalves (Presidente), Adhemar
Paladini Ghisi e Paulo Affonso Martins de Oliveira (Relator).
Assunto:
Tomada de Contas Especia
Ementa:
Tomada de Contas Especial. INAMPS. Desaparecimento de material
radiológico na transferência do almoxarifado central para o
Hospital Materno infantil Presidente Vargas em Porto Alegre RS.
Responsabilidade solidária. Alegações de defesa rejeitadas. Prazo
para recolhimento do débito.
Data DOU:
03/12/1996
Página DOU:
25688
Data da Sessão:
21/11/1996
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE II - 2ª CÂMARA
TC 013.118/89-7 (2 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência
Social, Superintendência no Rio Grande do Sul - INAMPS/RS
Responsáveis: Amaro Gomes dos Santos, CPF 076.292.140-49; e
Vacir Pinto de Oliveira, CPF 097.123.300-44
Ementa: Desaparecimento de 10.000 (dez mil) unidades de filmes
radiológicos quando da transferência desde o Almoxarifado Central
do INAMPS para o Hospital Materno-Infantil Presidente Vargas, na
cidade de Porto Alegre - RS. Atendendo diligência da SECEX-RS,
apenas um dos responsáveis apresentou alegações de defesa que foram
rejeitadas. Determinada comunicação desta Decisão ao interessado e
fixado prazo regimental para recolhimento do débito.
Tratam estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada
contra os responsáveis solidários epigrafados face ao comunicado de
desaparecimento de 10.000 (dez mil) filmes radiológicos quando da
sua transferência desde o Almoxarifado Central do INAMPS para o
Hospital Materno-Infantil Presidente Vargas, na cidade de Porto
Alegre RS.
2. Foram citados os responsáveis (fls. 54/55) para no prazo de
30 (trinta) dias a partir da citação, apresentarem alegações de
defesa ou recolherem aos cofres do INAMPS a importância de Cz$
414.500,00 (quatrocentos e quatorze mil e quinhentos cruzados),
convertida ao padrão monetário vigente e acrescida dos juros de
mora e atualização monetária, na forma da legislação pertinente, a
partir de 01.11.87.
3. Apenas o Sr. Vacir Pinto de Oliveira, apresentou a esta
Corte suas alegações de defesa que constam às fls. 60/70 dos autos,
resultando infrutíferas as tentativas de citação do Sr. Amaro Gomes
dos Santos, inclusive com a recusa do mesmo de dar ciência da
entrega da notificação por parte do INAMPS regional, conforme
consta às fl. 86/89 dos autos, pelo que foi autorizada por este
Relator (fl. 97) citação por edital, o que foi concretizado
conforme consta à fl.99.
4. A 4ª SECEX em instrução de fls. 103 propôs:
"a) seja comunicada, nos termos do § 1º, art. 12 da Lei nº
8.443/92, c/c o § 1º, art. 158 (atual art. 152, grifo do Relator)
do Regimento Interno/TCU, a rejeição da defesa do Sr. Vacir Pinto
de Oliveira.
b) sejam as presentes contas julgadas irregulares, tendo em
vista omissão e negligência funcionais que possibilitaram o
desaparecimento de 10.000 filmes radiológicos destinados ao
Hospital Materno-Infantil Presidente Vargas, em Porto Alegre-RS,
condenando, solidariamente, os Srs. VACIR PINTO DE OLIVEIRA e AMARO
GOMES DOS SANTOS ao pagamento da quantia de Cz$ 414.500,00,
acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 01.11.1987,
até a data do efetivo recolhimento, convertida ao padrão monetário
vigente, com a fixação do prazo de 15 dias, a contar da
notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 159, inciso
III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos
cofres públicos, autorizando nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não seja
atendida a notificação".
5. O representante do Ministério Público, em parecer
consignado à fl. 104 opinou de acordo com a proposição da 4ª SECEX,
pela irregularidade das contas e em débito os responsáveis
solidários, ressalvando que, preliminarmente, cabe comunicação ao
primeiro responsável, referente à rejeição de suas alegações de
defesa, consoante o art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92, c/c com o
art. 153, § 2º, do Regimento Interno do TCU. É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
Cumpridas as formalidades visando colher alegações de defesa dos
responsáveis solidários qualificados nos autos, apenas um se
manifestou sem, contudo, elidir a falta que está consignada nos
autos.
7. Por esta razão, acolho as propostas uniformes da Unidade
Técnica e do representante do Ministério Público no sentido do
Tribunal julgar as contas irregulares e condenar os responsáveis
solidários a recolherem o débito, entretanto manifesto-me de acordo
com a ressalva feita pela Procuradoria para que, antes de se
pronunciar sobre o mérito das contas, deva esta Corte, em decisão
preliminar, rejeitar as alegações apresentadas pelo Sr. Vacir Pinto
de Oliveira, comunicar-lhe tal decisão e fixar prazo de 15 dias
para que os responsáveis recolham aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde o importe da dívida no valor de Cz$ 414.500,00 (quatrocentos
e quatorze mil e quinhentos cruzados), acrescida dos encargos
legais calculados a partir de 01.11.87 até a data do efetivo
recolhimento.
Assim, Voto pela adoção da Decisão, cujos termos ora submeto à
elevada apreciação deste Colegiado.
Decisão:
A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
1 - rejeitar a defesa apresentada pelo responsável solidário,
Sr. Vacir Pinto de Oliveira, tendo em vista que os elementos
apresentados não elidiram a falta consignada nos autos.
2 - fixar o prazo, improrrogável, de 15 (quinze) dias para que
os Srs. Vacir Pinto de Oliveira e/ou Amaro Gomes dos Santos
recolham aos cofres do Fundo Nacional de Saúde a importância
original de Cz$ 414.500,00 (Quatrocentos e quatorze mil e
quinhentos cruzados), acrescida dos encargos legais calculados a
partir de 01.11.87 até a data do efetivo recolhimento, nos termos
do art. 12, § 1º, c/c o art. 22, parágrafo único, da Lei nº
8.443/92 e de acordo com o art. 153, § 2º, do Regimento Interno
deste Tribunal.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; INAMPS; RS; Desaparecimento de Bens;
Hospital; Almoxarifado; Responsabilidade Solidária; Prazo;
Recolhimento; Débito;
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