Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 439/96 - Segunda Câmara - Ata 42/96 Processo TC 013.118/89-7 (2 volumes) Responsáveis: Amaro Gomes dos Santos, CPF 076.292.140-49 e Vacir Pinto de Oliveira, CPF 097.123.300-44 Entidade: Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, Superintendência no Rio Grande do Sul - INAMPS/RS Vinculação: Ministério da Saúde Relator: Ministro Paulo Affonso Martins de Oliveira Representante do Ministério Público: Paulo Soares Bugarin Unidade Técnica: SECEX-RS Especificação do "quorum": Ministros presentes: Fernando Gonçalves (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi e Paulo Affonso Martins de Oliveira (Relator). Assunto: Tomada de Contas Especia Ementa: Tomada de Contas Especial. INAMPS. Desaparecimento de material radiológico na transferência do almoxarifado central para o Hospital Materno infantil Presidente Vargas em Porto Alegre RS. Responsabilidade solidária. Alegações de defesa rejeitadas. Prazo para recolhimento do débito. Data DOU: 03/12/1996 Página DOU: 25688 Data da Sessão: 21/11/1996 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - CLASSE II - 2ª CÂMARA TC 013.118/89-7 (2 volumes) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, Superintendência no Rio Grande do Sul - INAMPS/RS Responsáveis: Amaro Gomes dos Santos, CPF 076.292.140-49; e Vacir Pinto de Oliveira, CPF 097.123.300-44 Ementa: Desaparecimento de 10.000 (dez mil) unidades de filmes radiológicos quando da transferência desde o Almoxarifado Central do INAMPS para o Hospital Materno-Infantil Presidente Vargas, na cidade de Porto Alegre - RS. Atendendo diligência da SECEX-RS, apenas um dos responsáveis apresentou alegações de defesa que foram rejeitadas. Determinada comunicação desta Decisão ao interessado e fixado prazo regimental para recolhimento do débito. Tratam estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada contra os responsáveis solidários epigrafados face ao comunicado de desaparecimento de 10.000 (dez mil) filmes radiológicos quando da sua transferência desde o Almoxarifado Central do INAMPS para o Hospital Materno-Infantil Presidente Vargas, na cidade de Porto Alegre RS. 2. Foram citados os responsáveis (fls. 54/55) para no prazo de 30 (trinta) dias a partir da citação, apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres do INAMPS a importância de Cz$ 414.500,00 (quatrocentos e quatorze mil e quinhentos cruzados), convertida ao padrão monetário vigente e acrescida dos juros de mora e atualização monetária, na forma da legislação pertinente, a partir de 01.11.87. 3. Apenas o Sr. Vacir Pinto de Oliveira, apresentou a esta Corte suas alegações de defesa que constam às fls. 60/70 dos autos, resultando infrutíferas as tentativas de citação do Sr. Amaro Gomes dos Santos, inclusive com a recusa do mesmo de dar ciência da entrega da notificação por parte do INAMPS regional, conforme consta às fl. 86/89 dos autos, pelo que foi autorizada por este Relator (fl. 97) citação por edital, o que foi concretizado conforme consta à fl.99. 4. A 4ª SECEX em instrução de fls. 103 propôs: "a) seja comunicada, nos termos do § 1º, art. 12 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 1º, art. 158 (atual art. 152, grifo do Relator) do Regimento Interno/TCU, a rejeição da defesa do Sr. Vacir Pinto de Oliveira. b) sejam as presentes contas julgadas irregulares, tendo em vista omissão e negligência funcionais que possibilitaram o desaparecimento de 10.000 filmes radiológicos destinados ao Hospital Materno-Infantil Presidente Vargas, em Porto Alegre-RS, condenando, solidariamente, os Srs. VACIR PINTO DE OLIVEIRA e AMARO GOMES DOS SANTOS ao pagamento da quantia de Cz$ 414.500,00, acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 01.11.1987, até a data do efetivo recolhimento, convertida ao padrão monetário vigente, com a fixação do prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 159, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres públicos, autorizando nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação". 5. O representante do Ministério Público, em parecer consignado à fl. 104 opinou de acordo com a proposição da 4ª SECEX, pela irregularidade das contas e em débito os responsáveis solidários, ressalvando que, preliminarmente, cabe comunicação ao primeiro responsável, referente à rejeição de suas alegações de defesa, consoante o art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92, c/c com o art. 153, § 2º, do Regimento Interno do TCU. É o Relatório. Voto do Ministro Relator: Cumpridas as formalidades visando colher alegações de defesa dos responsáveis solidários qualificados nos autos, apenas um se manifestou sem, contudo, elidir a falta que está consignada nos autos. 7. Por esta razão, acolho as propostas uniformes da Unidade Técnica e do representante do Ministério Público no sentido do Tribunal julgar as contas irregulares e condenar os responsáveis solidários a recolherem o débito, entretanto manifesto-me de acordo com a ressalva feita pela Procuradoria para que, antes de se pronunciar sobre o mérito das contas, deva esta Corte, em decisão preliminar, rejeitar as alegações apresentadas pelo Sr. Vacir Pinto de Oliveira, comunicar-lhe tal decisão e fixar prazo de 15 dias para que os responsáveis recolham aos cofres do Fundo Nacional de Saúde o importe da dívida no valor de Cz$ 414.500,00 (quatrocentos e quatorze mil e quinhentos cruzados), acrescida dos encargos legais calculados a partir de 01.11.87 até a data do efetivo recolhimento. Assim, Voto pela adoção da Decisão, cujos termos ora submeto à elevada apreciação deste Colegiado. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 1 - rejeitar a defesa apresentada pelo responsável solidário, Sr. Vacir Pinto de Oliveira, tendo em vista que os elementos apresentados não elidiram a falta consignada nos autos. 2 - fixar o prazo, improrrogável, de 15 (quinze) dias para que os Srs. Vacir Pinto de Oliveira e/ou Amaro Gomes dos Santos recolham aos cofres do Fundo Nacional de Saúde a importância original de Cz$ 414.500,00 (Quatrocentos e quatorze mil e quinhentos cruzados), acrescida dos encargos legais calculados a partir de 01.11.87 até a data do efetivo recolhimento, nos termos do art. 12, § 1º, c/c o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92 e de acordo com o art. 153, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal. Indexação: Tomada de Contas Especial; INAMPS; RS; Desaparecimento de Bens; Hospital; Almoxarifado; Responsabilidade Solidária; Prazo; Recolhimento; Débito;