Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 429/94 - Primeira Câmara - Ata 36/94 Processo nº TC 017.887/91-7 Responsáveis: José Francisco Ramalho, Francisco da Cruz Amorim Pereira, Irineu Matos Santos, Esequiel Pacheco Pereira, Ubiratan Natal Borges de Menezes e José Sebastião Cidreira Vieira Órgão: Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS (em extinção) Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha Unidade Técnica: SECEX/ES Especificação do quorum: Ministros presentes: Iram de Almeida Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e os Ministros-Substitutos José Antônio Barreto de Macedo e Lincoln Magalhães da Rocha. Assunto: Tomada de Contas Especial Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade dos agentes acima indicados. Considerando que, no processo devidamente organizado, se apurou o débito contra os responsáveis no valor de Cr$ 21.000,00 (vinte e um mil cruzeiros), proveniente do desaparecimento, no período 1989/1990, de equipamento pertencente ao acervo da Coordenadoria de Cooperação Técnica e Controle - CCTC/INAMPS/MA; Considerando que a dívida foi integralmente ressarcida; Considerando o entendimento fixado pelo Tribunal na Decisão nº 464/94-TCU-Plenário (Sessão de 20.07.94 - Ata nº 34/94), a propósito da inclusão de nome de responsáveis, cujas contas tenham sido julgadas irregulares, em lista específica para os fins da Lei Complementar nº 64/90; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em: a) julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "d", da Lei nº 8.443/92; b) expedir quitação aos responsáveis, ante o recolhimento integral da dívida, nos termos do art. 27 da citada lei; e c) incluir o nome dos responsáveis em lista específica a ser enviada ao Ministério Público Eleitoral para os fins indicados no art. 91 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, alínea "g", e 3º da Lei Complementar nº 64, de 18.05.90. Ementa: Tomada de Contas Especial. INAMPS. Responsabilização de servidores pelo desaparecimento de bens. Quitação ante o recolhimento do débito. Contas irregulares. Data DOU: 24/10/1994 Parecer do Ministério Público: "Contido no Relatório". Página DOU: 16074 Data da Sessão: 11/10/1994 Relatório do Ministro Relator: Grupo I - Classe II - TCU-1ª Câmara TC 017.887/91-7 Natureza: Tomada de Contas Especial Órgão: Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS (em extinção) Responsáveis: José Francisco Ramalho, Francisco da Cruz Amorim Pereira, Irineu Matos Santos, Esequiel Pacheco Pereira, Ubiratan Natal Borges de Menezes e José Sebastião Cidreira Vieira Ementa: Tomada de Contas Especial. Responsabilização de servidores do INAMPS pelo desaparecimento de equipamento. Contas irregulares, dando-se quitação aos responsáveis, ante o recolhimento do débito. Parecer da Instrução "Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Coordenadoria de Cooperação Técnica e Controle CCTC/INAMPS-Maranhão, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443/92 e art. 84 do Decreto-lei nº 200/67, em decorrência de responsabilidade atribuída aos servidores abaixo relacionados em virtude de desaparecimento de um compressor de aparelho de ar condicionado pertencente àquela Coordenadoria. 2. Qualificação dos responsáveis e quantificação do débito: 2.1 - Nome: JOSÉ FRANCISCO RAMALHO - Matrícula INAMPS: 5.033.543 - Valor histórico: Cr$ 3.500,00 - Período da ocorrência: 1989/1990 2.2 - Nome: FRANCISCO DA CRUZ AMORIM PEREIRA - Matrícula INAMPS: 5.033.756 - Valor histórico: Cr$ 3.500,00 - Período da ocorrência: 1989/1990 2.3 - Nome: IRINEU MATOS SANTOS - Matrícula INAMPS: 5.033.306 - Valor histórico: Cr$ 3.500,00 - Período da ocorrência: 1989/1990 2.4 - Nome: ESEQUIEL PACHECO PEREIRA - Matrícula INAMPS: 5.033.217 - Valor histórico: Cr$ 3.500,00 - Período da ocorrência: 1989/1990 2.5 - Nome: UBIRATAN NATAL BORGES DE MENEZES - Matrícula INAMPS: 5.033.438 - Valor histórico: Cr$ 3.500,00 - Período da ocorrência: 1989/1990 2.6 - Nome: JOSÉ SEBASTIÃO CIDREIRA VIEIRA - Matrícula INAMPS: 5.033.276 - Valor histórico: Cr$ 3.500,00 - Período da ocorrência: 1989/1990 3. A presente Tomada de Contas Especial encontra-se formalizada em conformidade com o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União e com a IN/TCU nº 001/93. 4. O débito apurado na presente Tomada de Contas Especial foi integralmente ressarcido, correspondendo ao valor de Cr$ 21.000,00 (vinte e um mil cruzeiros), conforme informado às fls. 070. 5. Salientamos o sobrestamento automático destes autos determinado pela Decisão nº 092/92 - Plenário, Ata nº 12/92; encaminhados para reexame conforme determinação da I. Presidência constante na Ata nº 27, de 07.07.93 - Plenário (fls. 087). 6. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo, nos termos do art. 16, inciso III, alínea "d" e art. 27, ambos da Lei nº 8.443/92, sejam as presentes contas julgadas irregulares, expedindo-se quitação aos servidores citados no item 2 supra, ante o recolhimento integral do débito." A Assessora/Encarregada do 1º Grupo de Trabalho e o titular da SECEX/ES endossaram a proposta constante do item 6 da instrução. Parecer do Ministério Público De acordo com a proposição da Unidade Técnica. Voto do Ministro Relator: Diante do exposto, acolho os pareceres e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à 1ª Câmara. Indexação: Tomada de Contas Especial; INAMPS; Desaparecimento de Bens; Recolhimento; Débito;