Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 429/94 - Primeira Câmara - Ata 36/94
Processo nº TC 017.887/91-7
Responsáveis: José Francisco Ramalho, Francisco da Cruz Amorim
Pereira, Irineu Matos Santos, Esequiel Pacheco Pereira, Ubiratan
Natal Borges de Menezes e José Sebastião Cidreira Vieira
Órgão: Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência
Social - INAMPS (em extinção)
Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
Unidade Técnica: SECEX/ES
Especificação do quorum:
Ministros presentes: Iram de Almeida Saraiva (na Presidência),
Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e os Ministros-Substitutos José
Antônio Barreto de Macedo e Lincoln Magalhães da Rocha.
Assunto:
Tomada de Contas Especial
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial de responsabilidade dos agentes acima indicados.
Considerando que, no processo devidamente organizado, se
apurou o débito contra os responsáveis no valor de Cr$ 21.000,00
(vinte e um mil cruzeiros), proveniente do desaparecimento, no
período 1989/1990, de equipamento pertencente ao acervo da
Coordenadoria de Cooperação Técnica e Controle - CCTC/INAMPS/MA;
Considerando que a dívida foi integralmente ressarcida;
Considerando o entendimento fixado pelo Tribunal na Decisão nº
464/94-TCU-Plenário (Sessão de 20.07.94 - Ata nº 34/94), a
propósito da inclusão de nome de responsáveis, cujas contas tenham
sido julgadas irregulares, em lista específica para os fins da Lei
Complementar nº 64/90;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 1ª Câmara, em:
a) julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "d", da Lei nº
8.443/92;
b) expedir quitação aos responsáveis, ante o recolhimento
integral da dívida, nos termos do art. 27 da citada lei; e
c) incluir o nome dos responsáveis em lista específica a ser
enviada ao Ministério Público Eleitoral para os fins indicados no
art. 91 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, alínea "g",
e 3º da Lei Complementar nº 64, de 18.05.90.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. INAMPS. Responsabilização de servidores
pelo desaparecimento de bens. Quitação ante o recolhimento do
débito. Contas irregulares.
Data DOU:
24/10/1994
Parecer do Ministério Público:
"Contido no Relatório".
Página DOU:
16074
Data da Sessão:
11/10/1994
Relatório do Ministro Relator:
Grupo I - Classe II - TCU-1ª Câmara
TC 017.887/91-7
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência
Social - INAMPS (em extinção)
Responsáveis: José Francisco Ramalho, Francisco da Cruz Amorim
Pereira, Irineu Matos Santos, Esequiel Pacheco Pereira, Ubiratan
Natal Borges de Menezes e José Sebastião Cidreira Vieira
Ementa: Tomada de Contas Especial. Responsabilização de servidores
do INAMPS pelo desaparecimento de equipamento. Contas irregulares,
dando-se quitação aos responsáveis, ante o recolhimento do débito.
Parecer da Instrução
"Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Coordenadoria de Cooperação Técnica e Controle CCTC/INAMPS-Maranhão, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443/92 e
art. 84 do Decreto-lei nº 200/67, em decorrência de
responsabilidade atribuída aos servidores abaixo relacionados em
virtude de desaparecimento de um compressor de aparelho de ar
condicionado pertencente àquela Coordenadoria.
2. Qualificação dos responsáveis e quantificação do débito:
2.1 - Nome: JOSÉ FRANCISCO RAMALHO
- Matrícula INAMPS: 5.033.543
- Valor histórico: Cr$ 3.500,00
- Período da ocorrência: 1989/1990
2.2 - Nome: FRANCISCO DA CRUZ AMORIM PEREIRA
- Matrícula INAMPS: 5.033.756
- Valor histórico: Cr$ 3.500,00
- Período da ocorrência: 1989/1990
2.3 - Nome: IRINEU MATOS SANTOS
- Matrícula INAMPS: 5.033.306
- Valor histórico: Cr$ 3.500,00
- Período da ocorrência: 1989/1990
2.4 - Nome: ESEQUIEL PACHECO PEREIRA
- Matrícula INAMPS: 5.033.217
- Valor histórico: Cr$ 3.500,00
- Período da ocorrência: 1989/1990
2.5 - Nome: UBIRATAN NATAL BORGES DE MENEZES
- Matrícula INAMPS: 5.033.438
- Valor histórico: Cr$ 3.500,00
- Período da ocorrência: 1989/1990
2.6 - Nome: JOSÉ SEBASTIÃO CIDREIRA VIEIRA
- Matrícula INAMPS: 5.033.276
- Valor histórico: Cr$ 3.500,00
- Período da ocorrência: 1989/1990
3. A presente Tomada de Contas Especial encontra-se
formalizada em conformidade com o art. 145 do Regimento Interno do
Tribunal de Contas da União e com a IN/TCU nº 001/93.
4. O débito apurado na presente Tomada de Contas Especial foi
integralmente ressarcido, correspondendo ao valor de Cr$ 21.000,00
(vinte e um mil cruzeiros), conforme informado às fls. 070.
5. Salientamos o sobrestamento automático destes autos
determinado pela Decisão nº 092/92 - Plenário, Ata nº 12/92;
encaminhados para reexame conforme determinação da I. Presidência
constante na Ata nº 27, de 07.07.93 - Plenário (fls. 087).
6. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração
superior, propondo, nos termos do art. 16, inciso III, alínea "d" e
art. 27, ambos da Lei nº 8.443/92, sejam as presentes contas
julgadas irregulares, expedindo-se quitação aos servidores citados
no item 2 supra, ante o recolhimento integral do débito."
A Assessora/Encarregada do 1º Grupo de Trabalho e o titular da
SECEX/ES endossaram a proposta constante do item 6 da instrução.
Parecer do Ministério Público
De acordo com a proposição da Unidade Técnica.
Voto do Ministro Relator:
Diante do exposto, acolho os pareceres e Voto por que o Tribunal
adote o Acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; INAMPS; Desaparecimento de Bens;
Recolhimento; Débito;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 429/94