OAB 2ª Fase Direito Administrativo Improbidade Administrativa Giuliano Menezes 2012 Copyright. Curso Agora eu Passo - Todos os direitos reservados ao autor. Direito Administrativo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ___ Vara da Comarca de Santana-GO: A União Federal, pessoa jurídica de direito público interno, através de seu advogado ao final assinado, vem, respeitosamente, perante V. Exa., com base na Lei Federal nº 8.429/92, propor AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em desfavor de: José Morais de Souza, brasileiro, casado, servidor público federal, domicílio, portador do RG e CPF. fazendo-o pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a expor: I - DOS FATOS Em outubro do ano passado, o réu, então Prefeito Municipal de Santana, adquiriu para si um trator tipo Massey Fergusson 50X, cor vermelha, pagando pelo mesmo a importância de aproximadamente R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), comprando-o junto ao Sr. Luiz de Mendonça, - segundo informações do próprio réu (Termo de declarações de fl. 20). O aludido trator comprado pelo réu apresentava estado geral ruim, inclusive a pintura, estando com o motor desmontado e faltando algumas peças, além de haver outras estragadas (Termo de declarações de fl. 02). Em face disso, o réu mandou que o caminhão muck da prefeitura buscasse o referido trator na fazenda do alienante, e que o levasse a seguir para a oficina do, ordem esta atendida prontamente pelos respectivos servidores municipais. Já na mencionada oficina, o trator adquirido pelo réu foi submetido a uma revisão geral, na qual constatou-se a necessidade de se trocar várias peças e equipamentos, cuja relação foi entregue ao réu, que ali se encontrava presente, pelo proprietário do estabelecimento (Termo de depoimento de fl. 04). Tendo em vista que na garagem da prefeitura havia um trator de mesma marca e modelo, também estragado, pertencente a municipalidade (ofício de fl. 23), o réu, ciente disso, ordenou que o servidor Bié, operador da pá prefeitura, Prof. Giuliano Menezes 2 Direito Administrativo buscasse-o e o levasse até a oficina mencionada, que já estava autorizado pelo mesmo a retirar-lhe todas as peças e equipamentos necessários a equipar o trator comprado pelo réu. E assim foi feito. Foram retiradas do trator da prefeitura e colocadas no trator do réu as seguintes peças e equipamentos: 01 (um) par de estribos, 01 (uma) balança completa, 01 (uma) roda traseira com pneu, 01 (uma) tampa do diferencial, 01 (um) pára-choque dianteiro e 01 (um) acoplamento do câmbio do motor. Realizado o serviço ordenado pelo réu, o trator da prefeitura, já como sucata, foi levado de volta para a garagem municipal, onde se encontra até hoje (Laudo de Avaliação de fl. 15). O trator adquirido pelo réu, ao contrário, foi todo arrumado, estando apto para funcionar, tendo recebido até uma pintura nova. Destarte, por tudo o que se colheu ao longo da investigação materializada no Processo administrativo adiante, somado à confissão do réu (fl. 20), tem-se caracterizada, estreme de dúvidas, a prática de atos de improbidade administrativa por parte deste que, dolosamente, apropriou-se de bem público (peças e equipamentos de trator) em proveito próprio, com enriquecimento ilícito, na satisfação de interesse exclusivamente particular, em prejuízo do erário municipal e em infração a todos os princípios que regem a Administração Pública. De seu turno, as peças e equipamentos acima elencados, objetos da "troca" ordenada ilegalmente pelo réu, tiveram seus preços orçados por lojas revendedoras dos produtos Massey Fergusson, na base de peça nova, sendo que no conjunto alcançaram como preço mais barato a quantia de R$ 4.561,00 (quatro mil quinhentos sessenta e um reais), consoante demonstrado pelos orçamentos de fls. 13 e 14 dos autos. Tal cifra revela e quantifica o dano imposto ao patrimônio público deste município pelas ilicitudes cometidas pelo réu, cujo montante, devidamente corrigido, deverá ser ressarcido ao erário municipal pelo mesmo. Isto sem considerar o gasto tido com o transporte de ambos os tratores para a oficina e o serviço dos funcionários utilizados para tanto, que não foi possível valorar. Prof. Giuliano Menezes 3 Direito Administrativo II - DO DIREITO Prevê o artigo 37, § 4º, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: ... § 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Regulamentando tais dispositivos constitucionais, temos a Lei Federal nº 8.429/92 que descreve as infrações contra a probidade administrativa e explicita as respectivas sanções a serem aplicadas quando da prática daqueles atos ilícitos por qualquer agente público ou terceiro que deles se beneficie. Para os fins desta lei, considera-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outro vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em qualquer entidade pública ou mesmo privada, desde que nesta última hipótese o Estado concorra com mais da metade de seu patrimônio (art. 2º). Nesse conceito (de sujeito ativo da infração) está inserido o réu que exerceu o cargo de Prefeito Municipal de Mara Rosa no período compreendido entre 1.993/96. No pólo oposto, ou seja, como sujeitos passivos dos atos de improbidade administrativa temos a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Territórios, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidades para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual (art. 1º). Pois bem, tendo o réu se utilizado de maquinário e mão-de-obra municipal para realizar tarefa/serviço de cunho particular, além de apropriar-se ilegalmente de bem público (peças e equipamentos de trator) incorporando-o ao seu patrimônio pessoal, fazendo-o no exercício pleno do cargo de prefeito; assim agindo incidiu, por conseguinte, na prática das infrações tipificadas no artigo 9º, caput e incisos IV e XI, e artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92. Senão vejamos: Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente: Prof. Giuliano Menezes 4 Direito Administrativo ... IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; XI - incorporar, por qualquer forma, a seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei; ... Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência; ... Nessa vertente e observado o vínculo com tais infrações, tem-se que o réu está incurso nas sanções elencadas no artigo 12, incisos I e III, presentes no mesmo texto legal: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: ... I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 8 (oito) a 10 (dez) anos, pagamento de multa civil de até 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; ... Em verdade, o réu, como prefeito municipal, gestor maior do patrimônio público do município de Mara Rosa, deveria ser o primeiro a dar o exemplo de legalidade, moralidade, trato impessoal da coisa pública e lealdade à entidade que dirigiu até 31 de dezembro do ano passado. Todavia, ao invés, realizou operação ilícita, sem qualquer interesse público ou causa justa, com a finalidade exclusiva de se beneficiar economicamente, obtendo vantagem indevida em prejuízo do erário municipal (enriquecimento ilícito com desvio de função e de finalidade). IV - DOS PEDIDOS: Prof. Giuliano Menezes 5 Direito Administrativo Por todo o exposto, o Ministério Público requer: 1- seja a presente ação recebida, autuada e processada na forma e no rito preconizado no art. 17 da Lei nº 9.429/92; 2- que seja o réu citado pessoalmente, via mandado, para responder aos termos desta ação no prazo legal. 3- que seja liminarmente decretada a indisponibilidade dos bens do réu (imóveis, veículos, linha telefônica, etc.) com as comunicações de praxe, nos termos e conforme autorizado pelo art. 7º da Lei nº 8.429/92, visando futuro ressarcimento ao erário municipal e o pagamento das multas civis a serem fixadas na sentença condenatória; medida acautelatória que se impõe em razão da notícia de que o réu está transferindo seus bens para terceiros para frustrar a prestação jurisdicional aqui invocada, situação esta suficientemente constatada pelo documento de fl. 26, cuja "transação" realizou-se sintomaticamente nos dias em que suas contas foram rejeitadas pela Câmara Municipal; 4- que seja o réu condenado nas sanções civis relacionadas no artigo 12, incisos I e III, pela prática das infrações descritas respectivamente no artigo 9º, caput, incisos IV e XI, e artigo 11, caput, inciso I, todos da Lei nº 8.429/92; 5- que seja o réu condenado nos ônus da sucumbência; 6- que seja intimado o Ministério Público para conhecer os termos da presente ação; 7- requer, finalmente, provar o alegado por qualquer meio de prova admitido em nosso ordenamento jurídico, pleiteando, desde já, a juntada dos documentos anexos que fazem parte do conjunto probatório contido no inquérito civil público nº 02/96, que tramitou nesta Promotoria de Justiça, acatando-se os preceitos legais que regem a matéria. Dá-se à causa o valor de R$ 4.561,00 (quatro mil quinhentos e sessenta e um reais). Santana, 03 de Outubro de 20051998. Advogado OAB nº xxx Prof. Giuliano Menezes 6