PUC GOIÁS PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA Análise conceitual da regulação pública da saúde com enfoque na vigilância sanitária Patrícia de Moura Domingues1 Antônio Claret 2 Ana Lígia Ceolin Alves 3 1 Nutricionista. Aluna da pós-graduação em Vigilância Sanitária, pela Universidade Católica de Goiás/IFAR Orientador: Bacharel em Relações Internacionais. Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Cientista Social. Universidade Federal de Minas Gerais. Mestre em Administração Pública – Fundação João Pinheiro. 3 Coorientador: Nutricionista - Universidade Federal de Minas Gerais. Mestre em Ciência de Alimentos – Universidade Federal de Minas Gerais. 2 Resumo Este trabalho é uma revisão conceitual sobre a regulação pública da saúde, com enfoque na vigilância sanitária. Apresenta aspectos estruturais e norteadores da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), permeando alguns mecanismos de controle. Verificou-se falhas de mercado determinantes da regulação estatal, a notoriedade da gestão pública e da gestão social no âmbito de uma agência reguladora. Constata-se o desafio da accountability, uma vez que a vigilância sanitária envolve ações intersetoriais de alta complexidade técnica e que a responsabilização no processo regulatório é ampliada aos diversos sujeitos e atores. Palavras-chave: Regulação pública da saúde. Vigilância Sanitária. Saúde Pública. Conceptual analysis of public health regulation with focus on health surveillance Abstract This work is a conceptual review of the regulation of public health, with a focus on health surveillance. Presents structural and guiding of the Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), permeating some control mechanisms. It was verified the market failure determinants of state regulation and the notoriety of public management and social management in the context of a regulatory agency. Notes to the challenge of accountability, since the health surveillance involves intersectoral high technical complexity and accountability in the regulatory process is extended to the various subjects and actors. Key-words: Regulating public health. Surveillance. Public Health. 1 INTRODUÇÃO A revolução industrial, a intensificação das atividades comerciais de produtos e serviços, a acumulação capitalista e uma série de processos que levaram à abertura do mercado, geraram mudanças rápidas e intensas no funcionamento do mercado internacional e trouxeram a exigência de alterações no desenho e nas funções do Estado (LUCCHESE, 2001). O Estado moderno passou a formatar políticas sociais de forma a definir medidas preventivas e compensatórias para lidar com o efeito do mercado sobre o trabalhador e a população em geral (SANTOS, 2006). Essas políticas regulamentam e controlam questões do setor social e têm por função concretizar os direitos sociais e demandas da sociedade que estão previstas em leis. Sua emergência vem associada à proteção dos indivíduos, à noção de direitos sociais e à instituição do bem-estar social (SANTOS, 2006). Nesse sentido, percebe-se a tendência universal da expansão das agências do poder executivo, com a multiplicação de autarquias, fundações e empresas públicas encarregadas da execução das “políticas” econômicas, educacional, tributária, industrial, tecnológica, trabalhista, previdenciária, de comércio exterior, de saúde. No Brasil, as agências reguladoras federais foram criadas a partir de 1996, inspiradas pela experiência internacional (AUGUSTO, 1989; PACHECO, 2006). O setor de saúde brasileiro envolve prestadores de serviços e produtores de bens privados e públicos, a ação regulatória do governo e a atuação de instituições filantrópicas e organizações não governamentais. É um mercado cheio de falhas e distorções, o que traz a necessidade da intervenção pelo Estado para proporcionar melhorias na eficiência e a ampliação do acesso aos bens e serviços de saúde. Denomina-se regulação a capacidade de intervir nos processos de prestação de serviços, alterando ou orientando a sua execução (SANTOS et al, 2006; BRASIL, 2011). A regulação em saúde, como ferramenta de proteção, aparece no Artigo 197 da Constituição Federal de 1988 (CF/88): (...) são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos temos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle (...) O foco da regulação na vigilância sanitária surge com a instituição do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e é formalizado com a Lei Federal n° 9.782/99, que criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A agência é uma autarquia em regime especial vinculada ao Ministério da Saúde, componente do Sistema Único de Saúde – SUS – fundada em 1999 (OLIVEIRA et al, 2011). A atuação da vigilância sanitária é complexa e demanda articulação de um amplo conjunto de conhecimentos, competências e habilidades para coordenar um projeto de intervenção que possa, de fato, proteger e promover a saúde da população (SANTOS et al, 2006; BRASIL, 2011). Este trabalho buscou esclarecer o processo de regulação focado na vigilância sanitária, com intuito de fazer uma breve análise dos antecedentes do processo de regulação no Brasil e dos motivos aparentes da regulação em saúde; revisar aspectos estruturais e norteadores da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, identificando sujeitos e atores no processo regulatório, bem como alguns mecanismos de acompanhamento e de controle de resultados importantes nessa atuação. 2 METODOLOGIA Estudo retrospectivo, descritivo, documental, elaborado entre os meses de março e agosto de 2013, por meio de revisão bibliográfica, coleta de informações técnicas em bases de dados como Pubmed e Scielo, além de pesquisas em sítios eletrônicos de órgãos públicos – como Anvisa, Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA). 3 DISCUSSÃO 3.1 Os antecedentes da regulação pública no Brasil e motivos aparentes da regulação em saúde Em 1995, o governo federal propôs um amplo programa de reformas, cujas propostas principais visavam à descentralização da prestação de serviços públicos. Paralelamente, ocorreria o fortalecimento do setor governamental responsável por formulação das políticas públicas e pelas novas funções de regulação (PACHECO, 2006). Segundo o Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado (PDRAE), o Estado deixa de ser o responsável direto pelo desenvolvimento econômico e social pela via da produção de bens e serviços para se fortalecer na função de promotor e regulador do desenvolvimento. (BRASIL, 1995). O PDRAE menciona a regulação, sem, no entanto, prever criação de entes regulatórios. Segundo Pacheco (2006): (...) o foco era o da superação da rigidez burocrática, que desde a Constituição de 1988 amarrou a administração indireta aos mesmos controles formais da administração direta. Com a desestatização, a economia brasileira passou a ser uma economia de mercado privada e a regulação foi uma temática cada vez mais aparente (ABRANCHES, 1999). Sinônimo da intervenção estatal, a regulação é a restrição pelo poder público de escolhas fundamentadas em interesses particulares. Ela abarca não somente o ato de regulamentar – elaborar leis, regras ou normas –, mas também as ações e técnicas que garantem o cumprimento das leis, sejam elas: fiscalização, controle, avaliação, auditoria, sanções e premiações. Essa categoria é largamente utilizada e explorada na Administração Pública, nas Ciências Sociais e na Economia, como um termo que se refere aos serviços que funcionam sob concessão do Estado para suprir as necessidades da população. A regulação, portanto, irá coordenar o mercado a fim de adequar o seu funcionamento, visando à eficiência. O objetivo é atingir o desempenho de custo-efetividade e qualidade legal na prestação dos serviços à sociedade com foco na garantia do bem-estar social (SANTOS, 2006; PECI, 2007; VILARINS et al, 2012). No âmbito da economia, as leis da oferta e demanda geram as forças de mercado e, para que estas atuem, é necessário existir condições de perfeita competição. As condições correspondem ao equilíbrio de mercado – situação em que os produtores maximizam seu lucro e os consumidores maximizam a utilidade do produto adquirido. Para tanto, alguns autores defendem que o consumidor deverá ter plena consciência daquilo que necessita e deseja consumir (racionalidade) e ter a capacidade de discernir entre as opções disponíveis no mercado para fazer a escolha de máxima utilidade; não haverá agentes econômicos afetando outros (inexistência de externalidades); haverá inúmeros pequenos produtores sem o poder de influenciar o mercado. Nesse sentido, o mercado equilibrado alcançaria sua efetividade com os recursos que a sociedade disponibiliza (CASTRO, 2002). Porém, quando qualquer uma das condições de perfeita competição não ocorre, defronta-se com a chamada “falha de mercado”, que justifica a intervenção estatal. Nenhuma das condições parece estar presente no setor da saúde, e o Estado atua a fim de alcançar a otimização, seja na alocação ou na distribuição de recursos (CASTRO, 2002). Vilarins et al (2012) ressaltam que: (...) no Brasil, a Constituição Federal de 1988 garante aos cidadãos o direito de acesso universal e integral aos cuidados de saúde, o que requer mudança significativa na forma de compreensão da regulação em saúde, visto que as atribuições do Estado para garantir esse acesso ampliaram-se significativamente. Nesse setor, há ainda outro conceito que interfere diretamente na sua regulação: a “necessidade de serviços de saúde”. Castro (2002) menciona essa necessidade como um conceito relativo que reconhece que a oferta e a demanda não interagem de maneira convencional, uma vez que a demanda não é autônoma e que a oferta determinará os níveis de consumo. A regulação da saúde abrange, portanto, os direitos dos usuários e a qualidade dos serviços, e justifica-se também pelas falhas de mercado relativas às externalidades, à forte assimetria de informação e, consequentemente, ao risco moral (PACHECO, 2006; FILHO et al, 2012). Do ponto de vista econômico, o primeiro aspecto que define uma falha de mercado no setor da saúde é o fato de ser um bem semi-público ou meritório - um bem não-rival, porém excludente. É um setor capaz de gerar externalidades, que impactam sobre a saúde da população, a partir de diferentes setores de atividade (EATON & EATON, 1999; CECCIM, 2007; FILHO et al, 2012). Sem a intervenção estatal, as ineficiências ocorrem e o mercado não consegue promover o equilíbrio entre a oferta e a demanda (CECCIM, 2007). Normalmente, ocorre sub-locação de recursos, pois é comum que as instituições públicas de saúde forneçam benefícios sociais cujo valor não é computado ao preço dos benefícios privados pelos quais os indivíduos pagam. Torna-se necessária a atuação regulatória que irá verificar o custo-benefício de produtos e bens sanitários privados, analisando o resultado final em termos de ganhos e perdas para a sociedade (EATON & EATON, 1999; FILHO et al, 2012). Entretanto, uma das mais claras falhas de mercado da saúde é a informação assimétrica. Nem todo consumidor é capaz de discernir entre o bem de saúde que necessita e que deseja consumir. Ele é orientado, influenciado e direcionado, em geral, por um profissional de saúde, que prescreve ou sugere o que deverá consumir ou a qual prestação de serviço deverá se submeter. Assim, há falta de informações e há incertezas sobre os efeitos do consumo dos serviços de saúde (CASTRO, 2002; CECCIM, 2007). Por outro lado, o mercado de produtos sanitários se comportaria estrategicamente de forma a ocultar informações e proteger seus produtos de seus concorrentes. O mercado de prestação de serviços também tenderia a criar mecanismos de competição que poderia colocar o usuário em risco. No entanto, no que diz respeito à saúde, um direito social, a qualidade e o risco sanitário não podem ser objetivos à parte em um jogo de conquista de mercado. O processo regulatório estatal se destaca, nesse aspecto, por orientar as ações do mercado, regular a operação das empresas produtoras de bens e serviços de saúde e por identificar e autorizar produtos e serviços de forma a garantir a qualidade sanitária aos usuários (EATON & EATON, 1999; CECCIM, 2007; RAMALHO, 2009). 3.2 As políticas de vigilância sanitária no Brasil e o surgimento da Anvisa Desde a instalação da Corte Portuguesa no País, uma série de normativas foi instituída e vários órgãos públicos foram destinados a serviços de controle sanitário do exercício da medicina, farmácia, produção, circulação e venda de produtos de interesse da saúde. Surgia a noção de “polícia sanitária” com função de regulamentar profissões de saúde e combater o charlatanismo; cuidar do saneamento das cidades e vilas; fiscalizar embarcações, cemitérios e comércio de alimentos (COSTA et al, 2008). Em meio à reformulação do Ministério da Saúde, foi criada, em 1976, a Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS pelo Decreto no 79.056, que mais tarde passa a ser denominada Secretaria de Vigilância Sanitária pela Lei no 8.490, de 1992. A adoção do termo vigilância sanitária em substituição ao termo “fiscalização” denota uma atuação mais abrangente, referindo-se não apenas a ações de controle e punição, mas também a ações voltadas à precaução, cuidado e prevenção (COSTA et al, 2008). Segundo Costa et al (2008): A SNVS foi organizada em divisões de: alimentos; medicamentos; cosméticos; saneantes; portos, aeroportos e fronteiras (...). A constituição desse órgão (...) estava alinhada com a tendência mundial e em consonância com as necessidades de modernização do aparelho de Estado, diante do crescimento da demanda do setor industrial por um conjunto de atividades do âmbito das competências da regulação e vigilância sanitária, num contexto de internacionalização da economia brasileira. No período, foram criados leis e decretos estabelecendo um arcabouço legal da vigilância sanitária, que ainda é vigente. Destaca-se, na temática, a Lei no 5.991/73 – referente à comercialização de produtos farmacêuticos e similares –, o Decreto-Lei no 986/69 – que estabelece as normas básicas de alimentos –, a Lei no 6.368/76 – lei de psicoativos e entorpecentes – e a Lei no 6.437/76 – que estabelece penalidades no processo administrativosanitário (COSTA et al, 2008). Era crescente o número de empresas e havia intensa pressão da sociedade civil e de organizações de consumidores para conter os abusos da indústria e comércio, havendo aumento da demanda por respostas da Vigilância Sanitária. Ao mesmo tempo, na década de 80, o contexto foi de aproximação da vigilância com outros setores da saúde. Profissionais da Saúde Pública passaram a atuar de forma mais técnica nesse setor contribuindo para o Movimento da Reforma Sanitária. Vários acordos internacionais eram firmados dentro da temática e diversos debates nacionais abordavam a vigilância sanitária (COSTA et al, 2008). A descentralização da saúde e os rumos nos debates convergiam para o estabelecimento de sistemas de vigilância condizentes com a conjuntura e situação de cada Unidade Federada. No Seminário Nacional de Vigilância Sanitária foi elaborado o Documento Básico sobre uma Política Democrática e Nacional de Vigilância Sanitária e o relatório final foi levado à 8a Conferência Nacional de Saúde (8ª CNS) (COSTA et al, 2008). A 8ª CNS, realizada em 1986, foi um marco na saúde pública, com tema principal “Democracia é Saúde”. A maioria das proposições da conferência foi incorporada à CF/88 em que se estabeleceu a saúde como um direito social de todos e um dever do Estado. No contexto, foi criado o SUS, e houve destaque para a vigilância sanitária, apontando ações de prevenção e proteção da saúde, com caráter público e indelegável ao privado (COSTA et al, 2008; BRASIL, 2011). Mas foi no contexto da globalização dos mercados que veio a necessidade de elaboração de um projeto de reforma institucional. A globalização deve ser vista aqui como um fenômeno de maior interdependência entre as nações, em que as forças de mercado tornam-se, de certo modo, incontroláveis, uma vez que seus principais agentes são empresas transnacionais – que não firmam lealdade a nenhuma nação e se estabelecem em qualquer parte do mundo que ofereça melhores vantagens (LUCCHESE, 2003). Nesse período ficaram mais evidentes as deficiências dos serviços de vigilância sanitária. Nota-se um momento de crise sanitária, marcado por vários escândalos, como a ocorrência do acidente nuclear em 1987 em Goiânia; diversos óbitos evitáveis em serviços de saúde ao longo de toda a década de 80; episódios de falsificação e comércio ilegal de medicamentos decorrentes da derrubada das fronteiras alfandegárias, por meio da extinção, equiparação ou diminuição dos impostos aduaneiros (LUCCHESE, 2003; COSTA et al, 2008). Luchese (2003) define o contexto da globalização e sua interferência nos serviços de vigilância sanitária da seguinte forma: A internacionalização da economia e seu contexto de consequências – intensificação das trocas comerciais e mudanças nas estratégias de produção (como terceirização, aumento de escala e concentração das fábricas) – mudaram as relações entre o comércio e a saúde, aqui entendida como a regulamentação e o controle sanitário. Para os sanitaristas, a questão é clara: a proteção e a segurança da população são preponderantes sobre os interesses comerciais. Para os economistas e empresários, as barreiras sanitárias são, antes, obstáculos ao desenvolvimento do comércio e devem ser limitadas ao estritamente necessário. As privatizações e a intensa abertura do mercado culminaram na reforma regulatória. Surgiram as primeiras agências reguladoras no Governo de Fernando Henrique Cardoso, no intuito de conferir uma nova racionalidade com a proposta de uma administração gerencial orientada por controle de resultados (COSTA et al, 2008; RAMALHO, 2009). Destaca-se, neste estudo, a criação da primeira agência reguladora de cunho social. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), surge em 1999, pela Lei no 9.782, segundo Vilarins et al (2012): com vistas a atuar não em um setor específico da economia, mas em todos os setores relacionados a produtos e serviços que podem afetar a saúde da população brasileira. Uma das singularidades dessa Agência é a sua competência tanto na regulação econômica do mercado (definição de preços e monitoramento do mercado) quanto na regulação sanitária (registros de medicamentos, por exemplo). 3.3 Sujeitos e atores da regulação sanitária A ação do Estado em função do interesse público é observada quando a regulação, basicamente, se referir à ação de uma agência pública sobre serviços prestados à coletividade. O Estado regulador define as orientações e os alvos a serem alcançados por políticas públicas e por um sistema de monitorização e de avaliação que analisa os resultados. Trata-se da formalização de uma autoridade pública que centraliza as ações regulatórias de forma imparcial em relação às relações comerciais e governamentais (WALSHE, 2003; VILARINS et al, 2012). Estão incluídos nesse processo como sujeitos e atores da regulação sanitária: o governo, com sua ação regulatória; os atores sociais, com o papel de exercer o controle social; e, como regulados, o conjunto de prestadores de serviços e produtores de bens privados e públicos, incluindo as instituições filantrópicas e organizações não governamentais (SANTOS et al, 2006; BRASIL, 2011). Conforme aparenta, a complexidade e amplitude de ação da vigilância sanitária são confirmadas pelo detalhamento dos bens e serviços de saúde que consta na Lei no 9.782/99: - Alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários; - Medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias; - Cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes; - Saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos; - Conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnóstico; - Equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos, hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem; - Imunobiológicos e suas substâncias ativas, sangue e hemoderivados; - Órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou reconstituições; - Radioisótopos para uso diagnóstico in vivo, radiofármacos e produtos radioativos utilizados em diagnóstico e terapia; - Cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco; - Quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia genética, por outro procedimento ou ainda submetidos a fontes de radiação; - Serviços voltados para a atenção ambulatorial, seja de rotina ou de emergência, os realizados em regime de internação, os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, bem como aqueles que impliquem a incorporação de novas tecnologias; - Serviços de interesse da saúde, como: creches, asilos para idosos, presídios, cemitérios, salões de beleza, cantinas e refeitórios escolares, academia de ginástica, clubes etc.; - As instalações físicas, equipamentos, tecnologias, ambientes e procedimentos envolvidos em todas as fases de seus processos de produção dos bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária, incluindo a destinação dos respectivos resíduos. 3.4 A estrutura da Anvisa, mecanismos de controle e o desafio da accountability Na regulação é necessário ter em mente a distinção dos conceitos de controle hierárquico, controle político e controle social (PACHECO, 2006). A Anvisa, autarquia com independência administrativa e financeira, possibilita, por ora, focar a discussão deste estudo nas considerações sobre controle político e social. O Regimento Interno do órgão, oficializado pela Portaria no 354 de 2006, define sua estrutura organizacional formada por uma Diretoria Colegiada, uma Procuradoria, uma Ouvidoria e uma Corregedoria e por unidades especializadas, denominadas Gerências Gerais, incumbidas de diferentes funções. A agência conta também com um conselho consultivo formado por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos produtores, dos comerciantes, da comunidade científica e dos usuários. (BRASIL, 2006) Essa estrutura corrobora com a ideia de que a supervisão permanente de um ente regulador seja exercida por múltiplos atores e não apenas pelo Poder Executivo. O controle político, portanto, resulta da ação complementar e simultânea dos três poderes sobre a atuação da agência, mantendo sua flexibilidade, especialização e autonomia (SUSTEIN, 2004; PACHECO, 2006). Nesse sentido, cabe incluir a noção de accountability e o desafio de sua efetiva implementação. A accountability é característica de uma boa governança e tem o intuito de melhorar o desempenho regulatório e democratizar o processo de gestão da saúde pública (PÓ et al, 2006; ANVISA, 2009). Segundo Pó et al (2006), as ações previstas no plano da accountability incluem: a participação de usuários; a utilização de contratos de gestão como forma de responsabilização por resultados; adoção de mecanismos de controle social nos serviços (...) e o aumento da transparência na implementação das ações do governo, possibilitando seu acompanhamento e avaliação. O controle político seria decorrente da exigência de accountability da agência e a accountability seria vinculada aos instrumentos de avaliação e à publicidade dos resultados, bem como à institucionalização dos mecanismos de participação. A abertura e a transparência no processo regulatório não seriam apenas um meio de execução das ações, mas um fim, relacionado à accountability (SUSTEIN, 2004; PÓ et al, 2006; RAMALHO, 2009). No contexto do controle social, os processos participativos de gestão pública são um dos princípios da administração gerencial e pode-se dizer que a democracia participativa é fundamental na legitimação das decisões sobre saúde pública. A gestão participativa cria sustentação para os programas e políticas propostas, assegura a inclusão de novos atores e possibilita a escuta das necessidades por meio da interlocução com usuários e entidades da sociedade (RAMALHO, 2009). O controle social já aparece ampliado pela CF/88 – que deu a base para o desenvolvimento da participação direta do cidadão brasileiro na formulação, na implementação e no monitoramento de políticas públicas – e é recuperado na Lei 8.142, de 1990 – em que se firma a participação social no SUS (BRASIL, 1990; TABAGIBA, 2005; BARBOSA, 2009). Há, portanto, uma tendência de maior abertura e transparência nos processos decisórios das agências reguladoras. Porém, as ações de vigilância sanitária ainda são comumente identificadas como área de atuação policial ou burocrático-cartorial (CÔRTES, 2009; ANVISA, 2009). Muito embora o setor saúde tenha incorporado os mecanismos de participação de forma intensa e precoce, quando comparado com demais setores da política social, as dificuldades são grandes. Não basta que a participação política e o controle social dependam apenas de sua formulação legal e da ampliação da divulgação de informações. Alguns estudos, especialmente sobre os conselhos de saúde, apontam para a falta de efetividade nesses mecanismos de controle e indicam a necessidade de se construir novos significados para esses espaços formais (COSTA, 2004; GUIZARDI, 2006; GONÇALVES, 2008; BATAGELLO et al, 2011). Pollitt (2010) menciona que, embora ocorra um aumento significativo da transparência, as pesquisas mostram que o acesso à informação é utilizado principalmente pelas corporações privadas e nem tanto por representantes da sociedade civil (POLLITT, 2010). Conclui-se que toda essa complexidade da accountability torna os mecanismos de acompanhamento e de controle de resultados um grande desafio, haja vista que a responsabilização no processo regulatório é ampliada aos diversos sujeitos e atores. 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS A revolução tecnológica, a abertura e a intensificação das atividades comerciais de produtos e serviços ampliaram a ação da vigilância em saúde e, dentro do contexto da desestatização e das privatizações, surgiu a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, responsável pela regulação do setor. A necessidade de regular se dá pelo mix público-privado característico do setor da saúde no Brasil, pela intensidade de falhas e distorções desse mercado e por sua relevância social. Há grandes particularidades no processo regulatório sanitário, uma vez que a saúde no Brasil é direito de todos e dever do Estado. A Anvisa atua com a pretensão de atingir a previsibilidade e a estabilidade das ações de regulação e a transparência no processo regulatório com aperfeiçoamento dos canais de participação social. Assim, tem o intuito de propiciar um ambiente seguro para a população e favorável ao desenvolvimento social e econômico do país no que diz respeito às questões sanitárias. Porém, o teor técnico e especializado dos objetos alvo da vigilância sanitária e das temáticas da saúde dificultam a compreensão e, consequentemente, o desenvolvimento de interesse por grande parte da sociedade civil. Embora haja mecanismos já institucionalizados de participação social, como audiências públicas, publicação de atos e ações na internet e conselho consultivo, os estudos falta de efetividade do controle social . Somando todas as particularidades e complexidades do setor da saúde e a incipiente atuação das agências reguladoras no Brasil, a accountability e o alcance da democratização no processo de gestão da saúde pública são grandes desafios no âmbito de atuação da Anvisa. 5 REFERÊNCIAS ABRANCHES, Sérgio. Privatização, mudança estrutural e regulação. Trabalho apresentado no XI Fórum Nacional, Painel IV: O day after da privatização da infra- estrutura, 19 de maio, 1999. AUGUSTO, Maria Helena Oliva. Políticas públicas, políticas sociais e políticas de saúde: algumas questões para reflexão e debate. Tempo Social; Rev. Sociol. USP, São Paulo, v. 2, n. 1, p. 105-119, 1989. BATAGELLO, Rodrigo; BENEVIDES, Luciana; PORTILLO, Jorge Alberto Cordón. Conselhos de saúde: controle social e moralidade. Saúde SOc., São Paulo, v. 20, n. 3, p.625-634, 2011. BARBOSA, Ana Maria Giusti. Políticas de Saúde e Participação Social. Revista Profissão Docente, Uberaba, v. 9, n. 21, p. 41-69, 2009. BOYER, R. A teoria da regulação: uma análise crítica. São Paulo: Nobel, 1990. BRASIL. Conselho Nacional de Secretários de Saúde. Vigilância em Saúde / Conselho Nacional de Secretários de Saúde. Coleção Para Entender a Gestão do SUS 2011, v. 6, parte II, Brasília, 2011. BRASIL. Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado. Plano diretor da reforma do aparelho do Estado. Brasília: Presidência da República, 1995. BRASIL. Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999. Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 1999. BRASIL. Lei n.º 8.142 de 28 de dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde – SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília: Ministério da Saúde, 1990. BRASIL. Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006. Aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 2006. CASTRO, Janice Dornelles de. Regulação em saúde: análise de conceitos fundamentais. Sociologias, Porto Alegre, v.4, n.7, p.122-36, 2002. CECCIM, Ricardo Burg (Ed.). Produção de conhecimento regional e informação técnicacientífica em Saúde Suplementar para a região sul do Brasil. Rede De Centros Colaboradores Em Saúde Suplementar: Núcleo Sul, 2007. CÔRTES, Soraya Vargas. Conselhos e conferências de saúde: papel institucional e mudança nas relações entre Estado e sociedade. In: FLEURY, S.; LOBATO, L. V. C. (Org.). Participação, democracia e saúde. Rio de Janeiro: Cebesp. p.102-127, 2009. COSTA, Ediná Alves; FERNANDES, Tania Maria; PIMENTA, Tânia Salgado. A vigilância sanitária nas políticas de saúde no Brasil e a construção da identidade de seus trabalhadores (1976-1999). Ciênc. saúde coletiva, Rio de Janeiro , v. 13, n. 3, jun. 2008. EATON, Buford Curtis; EATON, Diane F. Microeconomia. São Paulo: Saraiva, 1999. FILHO, Francisco Percival Pinheiro; SARTI, Flávia Mori. Falhas de mercado e redes em políticas públicas de saúde: desafios e possibilidades ao Sistema Único de Saúde. Ciência e Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 17, n. 11, p.2981-2990, 2012. GONÇALVES, Andrea de Oliveira; SILVA, Jacinta de Fátima Senna; PEDROSA, José Ivo dos Santos. Contribuições da gestão participativa no espaço público chamado conselho: o contexto dos conselhos de saúde no Brasil. Divulgação em saúde para debate, Rio de Janeiro, n. 43, p. 96-105, jun. 2008. GUIZARDI, Francine Lube; PINHEIRO, Roseni. Dilemas culturais, sociais e políticos da participação dos movimentos sociais nos Conselhos de Saúde. Ciência & Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 11, n. 3, p. 797-805, 2006. LUCCHESE, Geraldo. A internacionalização da regulamentação sanitária. Ciência e Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 2, n. 8, p.537-555, 2003. LUCCHESE, Geraldo. Globalização e Regulação Sanitária: Os rumos da Vigilância Sanitária no Brasil. 2001. 245 f. Tese (Doutorado) - Curso de Saúde Pública, ENSP/FIOCRUZ, Rio de Janeiro. LUCCHESE, Geraldo. A internacionalização da regulamentação sanitária. Saúde Pública, ENSP/FIOCRUZ, Rio de Janeiro. OLIVEIRA, Ana Maria Caldeira; DALLARI, Sueli Gandolfi. Vigilância Sanitária, Participação Social e Cidadania. Saúde Soc., São Paulo, v. 20, n. 3, p.617-624, 2011. PACHECO, Regina Silvia. Regulação no Brasil: desenho das agências e formas de controle. Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, v. 40, n.4, p.523-43, 2006. PECI, Alketa. Reforma Regulatória Brasileira dos Anos 90 à luz do modelo de Kleber Nascimento. Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, v. 11, n. 1, p.11-30, 2007. PO, Marcos Vinicius; ABRUCIO, Fernando Luiz. Desenho e funcionamento dos mecanismos de controle e accountability das agências reguladoras brasileiras: semelhanças e diferenças. Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, v. 4, n. 40, p.679-698, 2006. POLLITT, Christopher. Reportagem: Christopher Pollitt analisa a nova estrutura da gestão pública no século 21. Revista do Serviço Público, Brasília, v. 61, n. 1, p.117-124, 2010. RAMALHO, Pedro Ivo Sebba (Org.). Regulação e Agências Reguladoras: Governança e análise de impacto regulatório. Brasília: Anvisa/Casa Civil, 2009. SANTOS, Fausto Pereira Dos. A Regulação Pública da Saúde no Brasil: O caso da Saúde Suplementar. 2006. 191 f. Tese (Doutorado) - Departamento de Faculdade de Ciências Médicas, Universidade Estadual de Campinas, Campinas. SANTOS, Fausto Pereira Dos; MERHY, Emerson Elias. A regulação pública da saúde: uma revisão. Interface: Comunic, Saúde, Educ, v. 9, n. 18, p.25-41, 2006. SUNSTEIN, Cass R. O constitucionalismo após o New Deal. In: MATTOS, Paulo (coord.). Regulação econômica e democracia: o debate norte-americano. São Paulo: Ed. 34, 2004. TATAGIBA, Luciana. Os Conselhos Gestores de políticas públicas e democracia participativa: aprofundando o debate. Revista de Sociologia e Política, Curitiba, n. 25, p. 209-213, nov. 2005. VILARINS, Geisa Cristina Modesto, Shimizu, Helena Eri, GUTIERRES, Maria Margarita Urdaneta Gutierrez. A regulação em saúde: aspectos conceituais e operacionais. Saúde em Debate, Rio de Janeiro, v. 36, n. 95, p. 640-647, 2012. WALSHE, K. Regulating healthcare: a prescription for improvement? Philadelphia: Open University Press, 224p., 2003.