Implantação do Leilão Eletrônico no Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul Alienação Judicial Eletrônica • Art. 689-A, do CPC. O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a requerimento do exeqüente, por alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado. Alienação Judicial Eletrônica no PJMS • Provimento n° 211, de 09 de Agosto de 2010 – Regulamenta Alienação Judicial Eletrônica no PJMS. • Portaria n° 473, de 09 de Agosto de 2010 – Institui Comissão Permanente para gerenciamento da Alienação Judicial Eletrônica no Estado de Mato Grosso do Sul. • Edital n° 01, de 10 de Agosto de 2010 – Define requisitos para credenciamento das empresas para execução da alienação judicial eletrônica. Provimento n° 211, de 09 de Agosto de 2010 Alienação Judicial Eletrônica Autorização - Art. 1º • Autoriza a utilização do sistema de alienação judicial eletrônica de que trata o art. 689-A do Código de Processo Civil; Credenciamento das Gestoras Art. 2º • Serão autorizadas a realizar a alienação judicial eletrônica as entidades públicas ou privadas, credenciadas previamente pela Comissão Permanente de Leilão Eletrônico. Credenciamento das Gestoras – Comissão Permanente • • • • • • • • • Fábio Possik Salamene – Juiz Auxiliar da Corregedoria; Ieda Maria de S. Almeida –Secretaria da Corregedoria; João Carlos Teodoro – Secretaria da Corregedoria; Alexandre Rosa Camy –Secretaria de TI; Soraya Almeida Samha – Secretaria da Corregedoria; Jairo Aderbal Garcia Filho –Secretaria da Corregedoria; João Bosco Oliveira Monteiro –Secretaria de TI; Lelio Aoto – Secretaria de TI; Andrea Carla P. Lins –Secretaria de Bens e Serviços. Período e Validade do Credenc. - § 1º e 2º, do art. 2º • A habilitação será realizada anualmente e terá validade por aproximadamente um ano; • Extraordinariamente: 20 de Agosto a 20 de Outubro • Ordinariamente: janeiro e fevereiro de cada ano. • Procedimento: – Recebimento de documentação das empresas interessadas; – Análise da documentação apresentada; – Corregedor expede portaria com empresas aprovadas Descredenciamento – Art. 3º • O descredenciamento poderá ocorrer a qualquer tempo, a pedido ou por desatendimento das regras estabelecidas no provimento e no edital. Impedimentos (licitante)– Art. 4º • Trata das pessoas impedidas de participar da alienação judicial eletrônica: – Os incapazes sem representação ou assistência do responsável; – as pessoas indicadas no art. 690-A, do CPC e, – a equipe da empresa nomeada para a execução da alienação. Cadastro de licitante – Arts. 5º a 8º • Interessados deverão se cadastrar previamente no sistema onde se desenvolverá a alienação; • Compete ao gestor constatar a autenticidade da identificação e dirimir dúvidas acerca do sistema; • A cada participação, o licitante deverá aceitar as regras específicas do edital de hasta pública; Obrigações da Unidade Judiciária Art. 9º • • • • Intimar o gestor de sua nomeação; Gerar a subconta para o processo; Encaminhar peças digitalizadas ao gestor; Comunicar decisões que interfiram na realização da alienação; • Comunicar a afixação do edital no local de costume; Bens - Arts. 10 a 12 • Os bens serão oferecidos no sítio do gestor nomeado; • O gestor poderá fotografar o bem e proceder visitação em dias e horários determinados; Primeiro Pregão – Art. 13 • O recebimento dos lanços para o 1º pregão ocorre no momento do recebimento eletrônico da comunicação de afixação do edital no átrio; • O dia e a hora fixados no edital para o 1º pregão corresponde à abertura do apregoamento final; • Se o valor do maior lanço for igual ou superior ao da avaliação: – Disponibilizado o auto de leilão positivo/auto de arrematação; – Após o pagamento, a carta de arrematação Segundo Pregão – Art. 14 • O segundo pregão será aberto: – Nos casos em que a legislação específica permitir; – se não houver lanço igual ou superior ao da avaliação • O segundo pregão deverá seguir sem interrupção; Realização de alienação adiada – Art. 15 • Em caso de adiamento o pregão se verificará no 1º dia útil posterior à cessação do impedimento; • Conformidade com os artigos 688 e 689 do CPC; Oferta eletrônica dos lanços – Art. 16 • Só serão admitidos lanços oferecidos diretamente no sistema do gestor; • Os lanços deverão ser imediatamente divulgados para viabilizar a preservação do tempo real das ofertas; Alienação Mista – Art. 17 • Sua utilização é uma liberalidade do juiz do processo; • A colheita dos lanços presenciais deverá ser: – Realizada na unidade judiciária a que se vincular o processo; – Por representante do gestor (leiloeiro ou preposto); • Os lanços colhidos serão inseridos no sistema durante o apregoamento final; Encerramento do Lote – Art. 18 • Disputa será encerrada quando o sistema permanecer por 3 minutos sem receber lanço; • Em caso de oferta dentro deste período a contagem do tempo é reiniciada; Preço Vil - Bens de Valor inferior a 60 Salários Mínimos - Art. 19 • Preço vil: valor inferior a 60% da avaliação; • É permitida a venda de bem de valor inferior a 60 salários mínimos por valor inferior ao da avaliação; • Desde que: • Determinado pelo juiz do feito; • Publicado o edital no sitio eletrônico do gestor; • Sem ônus para as partes; Incremento – Art. 20 x=x+i • A alienação deve trazer expresso um valor mínimo de “incremento” entre uma oferta e outra; • O valor deve ser definido: – Pelo gestor – Pelo juiz, se assim o preferir Venda sob condições especiais – Art. 21 • Quando o bem exigir condições especiais do adquirente, o sítio deverá publicar as normas específicas da alienação para que o usuário: – Tome conhecimento; – Forneça os documentos necessários que o habilite para ofertar lanços; Comissão do Gestor – Art. 22 • O arrematante deverá pagar, à vista e diretamente ao gestor, 5% de comissão; • O juiz poderá fixar percentual inferior a 5% – O valor máximo é de 5% da alienação. % Pagamento do lanço pelo arrematante - Arts. 23 e 24 • Depois de homologado o lanço vencedor : – O sistema emitirá guia de depósito judicial identificado ; – O arrematante terá prazo de 24 horas, contados do recebimento da comunicação da homologação do lanço, para efetuar o depósito. – O prazo pode ser modificado a critério do juiz. Assinatura do Auto de Arrematação – Art. 25 • O auto de arrematação será assinado somente pelo juiz; – Demais assinaturas do art. 694, do CPC, são dispensadas para dar maior agilidade nos atos processuais; Ônus do arrematante - Art. 26 • Compete ao arrematante: – Verificar as condições do bem oferecido antes das datas designadas para venda; – Arcar com “as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados”; Aproveitamento dos lanços anteriores – Art. 27 • Se, o primeiro colocado, no prazo fixado, não pagar o valor ofertado: – O juiz poderá eleger o 2º colocado (somente, não pode haver eleição do 3º em diante); • Deverão ser respeitados os limites mínimos de valor para venda em: – 1º Pregão pelo valor da avaliação – 2º Pregão por 60% do valor da avaliação • É necessário que haja concordância do eleito; Cadastro de Arrematantes Remissos (CAR) – Art. 28 • Será administrado pela Comissão Permanente de Leilão; • Magistrados determinarão inclusão de remisso no CAR; • As empresas credenciadas serão comunicadas para inibir a participação em novas alienações Quebra do sigilo de dados – Art. 29 • O magistrado poderá determinar a quebra do sigilo de dados para identificar a máquina utilizada pelo licitante Manifestação diretamente no sistema do gestor – Art. 30 • O sistema deverá possibilitar os meios aos: – Juízes e Servidores: comunicar decisões proferidas durante sua realização ou suspendê-la; – Promotores e Procuradores: aposição de suas manifestações; Ônus do Gestor - Art. 31 a 33 • O gestor é responsável pelos meios necessários à realização da alienação judicial eletrônica: – – – – Infraestruta Software Pessoal Divulgação Publicitária • Essa regra vale também para a modalidade mista; Deveres do Gestor – Art. 34 e 35 • Respeitar as regras do Provimento; • Respeitar os requisitos técnicos estabelecidos no Edital de Credenciamento; • Não realizar venda de produtos proibidos; Decisão de Eventuais Ocorrências – Art. 37 • Corregedor-Geral de Justiça – Credenciamento de empresas gestoras • Juiz do processo – Questionamentos acerca da aplicabilidade do Provimento Muito Obrigado!