Implantação do Leilão
Eletrônico no Poder
Judiciário de Mato
Grosso do Sul
Alienação Judicial Eletrônica
• Art. 689-A, do CPC. O procedimento previsto nos
arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a
requerimento do exeqüente, por alienação realizada
por meio da rede mundial de computadores, com
uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por
entidades públicas ou privadas em convênio com
eles firmado.
Alienação Judicial Eletrônica no
PJMS
• Provimento n° 211, de 09 de Agosto de 2010 –
Regulamenta Alienação Judicial Eletrônica no PJMS.
• Portaria n° 473, de 09 de Agosto de 2010 – Institui
Comissão Permanente para gerenciamento da
Alienação Judicial Eletrônica no Estado de Mato
Grosso do Sul.
• Edital n° 01, de 10 de Agosto de 2010 – Define
requisitos para credenciamento das empresas para
execução da alienação judicial eletrônica.
Provimento n° 211, de 09 de Agosto
de 2010
Alienação Judicial Eletrônica
Autorização - Art. 1º
• Autoriza a utilização do sistema de alienação judicial
eletrônica de que trata o art. 689-A do Código de
Processo Civil;
Credenciamento das Gestoras Art. 2º
• Serão autorizadas a realizar a alienação judicial
eletrônica as entidades públicas ou privadas,
credenciadas previamente pela Comissão
Permanente de Leilão Eletrônico.
Credenciamento das Gestoras –
Comissão Permanente
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Fábio Possik Salamene – Juiz Auxiliar da Corregedoria;
Ieda Maria de S. Almeida –Secretaria da Corregedoria;
João Carlos Teodoro – Secretaria da Corregedoria;
Alexandre Rosa Camy –Secretaria de TI;
Soraya Almeida Samha – Secretaria da Corregedoria;
Jairo Aderbal Garcia Filho –Secretaria da Corregedoria;
João Bosco Oliveira Monteiro –Secretaria de TI;
Lelio Aoto – Secretaria de TI;
Andrea Carla P. Lins –Secretaria de Bens e Serviços.
Período e Validade do Credenc. - §
1º e 2º, do art. 2º
• A habilitação será realizada anualmente e terá
validade por aproximadamente um ano;
• Extraordinariamente: 20 de Agosto a 20 de Outubro
• Ordinariamente: janeiro e fevereiro de cada ano.
• Procedimento:
– Recebimento de documentação das empresas
interessadas;
– Análise da documentação apresentada;
– Corregedor expede portaria com empresas aprovadas
Descredenciamento – Art. 3º
• O descredenciamento poderá ocorrer a qualquer
tempo, a pedido ou por desatendimento das regras
estabelecidas no provimento e no edital.
Impedimentos (licitante)– Art. 4º
• Trata das pessoas impedidas de
participar da alienação judicial
eletrônica:
– Os incapazes sem representação ou
assistência do responsável;
– as pessoas indicadas no art. 690-A, do CPC e,
– a equipe da empresa nomeada para a
execução da alienação.
Cadastro de licitante – Arts. 5º a 8º
• Interessados deverão se
cadastrar previamente no
sistema onde se desenvolverá a
alienação;
• Compete ao gestor constatar a
autenticidade da identificação e
dirimir dúvidas acerca do
sistema;
• A cada participação, o licitante deverá aceitar as
regras específicas do edital de hasta pública;
Obrigações da Unidade Judiciária Art. 9º
•
•
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•
Intimar o gestor de sua nomeação;
Gerar a subconta para o processo;
Encaminhar peças digitalizadas ao gestor;
Comunicar decisões que interfiram na realização da
alienação;
• Comunicar a afixação do edital no local de costume;
Bens - Arts. 10 a 12
• Os bens serão oferecidos no
sítio do gestor nomeado;
• O gestor poderá fotografar o
bem e proceder visitação em
dias e horários determinados;
Primeiro Pregão – Art. 13
• O recebimento dos lanços para o 1º pregão ocorre
no momento do recebimento eletrônico da
comunicação de afixação do edital no átrio;
• O dia e a hora fixados no edital para o 1º pregão
corresponde à abertura do apregoamento final;
• Se o valor do maior lanço for igual ou superior ao da
avaliação:
– Disponibilizado o auto de leilão positivo/auto de
arrematação;
– Após o pagamento, a carta de arrematação
Segundo Pregão – Art. 14
• O segundo pregão será aberto:
– Nos casos em que a legislação específica permitir;
– se não houver lanço igual ou superior ao da
avaliação
• O segundo pregão deverá seguir sem
interrupção;
Realização de alienação adiada –
Art. 15
• Em caso de adiamento o
pregão se verificará no 1º dia
útil posterior à cessação do
impedimento;
• Conformidade com os artigos
688 e 689 do CPC;
Oferta eletrônica dos lanços – Art.
16
• Só serão admitidos lanços
oferecidos diretamente no
sistema do gestor;
• Os lanços deverão ser
imediatamente divulgados para
viabilizar a preservação do tempo
real das ofertas;
Alienação Mista – Art. 17
• Sua utilização é uma liberalidade do juiz
do processo;
• A colheita dos lanços presenciais deverá
ser:
– Realizada na unidade judiciária a que se
vincular o processo;
– Por representante do gestor (leiloeiro ou
preposto);
• Os lanços colhidos serão inseridos no
sistema durante o apregoamento final;
Encerramento do Lote – Art. 18
• Disputa será encerrada quando o sistema
permanecer por 3 minutos sem receber lanço;
• Em caso de oferta dentro deste período a contagem
do tempo é reiniciada;
Preço Vil - Bens de Valor inferior a
60 Salários Mínimos - Art. 19
• Preço vil: valor inferior a 60% da
avaliação;
• É permitida a venda de bem de
valor inferior a 60 salários mínimos
por valor inferior ao da avaliação;
• Desde que:
• Determinado pelo juiz do feito;
• Publicado o edital no sitio eletrônico do gestor;
• Sem ônus para as partes;
Incremento – Art. 20
x=x+i
• A alienação deve trazer expresso um valor mínimo
de “incremento” entre uma oferta e outra;
• O valor deve ser definido:
– Pelo gestor
– Pelo juiz, se assim o preferir
Venda sob condições especiais –
Art. 21
• Quando o bem exigir condições especiais do
adquirente, o sítio deverá publicar as normas
específicas da alienação para que o usuário:
– Tome conhecimento;
– Forneça os documentos necessários que o habilite para
ofertar lanços;
Comissão do Gestor – Art. 22
• O arrematante deverá pagar, à
vista e diretamente ao gestor,
5% de comissão;
• O juiz poderá fixar percentual
inferior a 5%
– O valor máximo é de 5% da
alienação.
%
Pagamento do lanço pelo
arrematante - Arts. 23 e 24
• Depois de homologado o lanço vencedor :
– O sistema emitirá guia de depósito judicial identificado ;
– O arrematante terá prazo de 24 horas, contados do
recebimento da comunicação da homologação do lanço,
para efetuar o depósito.
– O prazo pode ser modificado a critério do juiz.
Assinatura do Auto de
Arrematação – Art. 25
• O auto de arrematação será assinado
somente pelo juiz;
– Demais assinaturas do art. 694, do CPC,
são dispensadas para dar maior agilidade
nos atos processuais;
Ônus do arrematante - Art. 26
• Compete ao arrematante:
– Verificar as condições do bem oferecido antes das datas
designadas para venda;
– Arcar com “as despesas e os custos relativos à
desmontagem, remoção, transporte e transferência
patrimonial dos bens arrematados”;
Aproveitamento dos lanços
anteriores – Art. 27
• Se, o primeiro colocado, no prazo fixado, não pagar o
valor ofertado:
– O juiz poderá eleger o 2º colocado (somente, não pode
haver eleição do 3º em diante);
• Deverão ser respeitados os limites mínimos de valor
para venda em:
– 1º Pregão pelo valor da avaliação
– 2º Pregão por 60% do valor da avaliação
• É necessário que haja concordância do eleito;
Cadastro de Arrematantes
Remissos (CAR) – Art. 28
• Será administrado pela Comissão Permanente de
Leilão;
• Magistrados determinarão inclusão de remisso no
CAR;
• As empresas credenciadas serão
comunicadas para inibir a
participação em novas alienações
Quebra do sigilo de dados – Art. 29
• O magistrado poderá
determinar a quebra do
sigilo de dados para
identificar a máquina
utilizada pelo licitante
Manifestação diretamente no
sistema do gestor – Art. 30
• O sistema deverá possibilitar os meios aos:
– Juízes e Servidores: comunicar
decisões proferidas durante sua
realização ou suspendê-la;
– Promotores e Procuradores:
aposição de suas manifestações;
Ônus do Gestor - Art. 31 a 33
• O gestor é responsável pelos meios necessários à
realização da alienação judicial eletrônica:
–
–
–
–
Infraestruta
Software
Pessoal
Divulgação Publicitária
• Essa regra vale também para a
modalidade mista;
Deveres do Gestor – Art. 34 e 35
• Respeitar as regras do
Provimento;
• Respeitar os requisitos
técnicos estabelecidos no
Edital de Credenciamento;
• Não realizar venda de produtos
proibidos;
Decisão de Eventuais Ocorrências
– Art. 37
• Corregedor-Geral de Justiça
– Credenciamento de empresas gestoras
• Juiz do processo
– Questionamentos acerca da aplicabilidade do Provimento
Muito Obrigado!
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- Tribunal de Justiça de MS