UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA ATIVIDADE SÍSMICA MARÍTIMA Por: Natália Sant’ Anna Vergete Charret Orientador Profª.: Maria Esther Rio de Janeiro 2010 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA ATIVIDADE SÍSMICA MARÍTIMA Apresentação de Monografia como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Gestão Ambiental. Por: Natália Sant’ Anna Vergete Charret 3 AGRADECIMENTOS Aos meus pais, pela constante presença, amor e total apoio e dedicação. Ao meu amigo Alexandre Bacellar e a PGS pelo incentivo. 4 DEDICATÓRIA Dedico este trabalho ao meu pai, minha mãe e meu marido. 5 RESUMO A lei 6938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, elencou, entre os instrumentos disponíveis para a consecução desse objetivo o licenciamento das atividades potencialmente poluidoras. O licenciamento ambiental é um instrumento de planejamento, o qual tem como objetivo a preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental propícia a vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento sócio-econômico e a proteção da dignidade da vida humana. Objetiva-se apresentar nesta monografia, uma visão sobre o licenciamento ambiental das atividades petrolíferas, em especial sobre o licenciamento ambiental da atividade sísmica marítima, bem como o passo-apasso do seu processo junto ao órgão ambiental competente – IBAMA, após a criação de uma resolução específica para esta atividade. Observaremos a contribuição do estudo para o esclarecimento de dúvidas sobre o licenciamento ambiental da atividade de aquisição de dados sísmicos, e o aprendizado que o trabalho proporcionou, justificando o estudo pelo fato de termos atualmente uma regra específica para o licenciamento da atividade em questão. 6 METODOLOGIA Os métodos utilizados que levam ao problema proposto, como a leitura de livros e artigos, e reposta obtida, após a coleta de dados, pesquisa bibliográfica, leitura de reportagens e consulta a web sites, levaram ao produção do presente trabalho, que destina-se a informar o que é a atividade sísmica, seu funcionamento e o passo-a-passo do seu licenciamento ambiental junto ao órgão ambiental competente. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 8 CAPÍTULO I - O conceito da sísmica 10 CAPÍTULO II – Tipos de licenças ambientais 15 CAPÍTULO III – Histórico do surgimento de legislação específica para a atividade sísmica CAPÍTULO IV – O Licenciamento ambiental da atividade petrolífera 24 28 CAPÍTULO V – O passo-a-passo do licenciamento ambiental da atividade sísmica 37 CONCLUSÃO 46 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 47 ÍNDICE 49 FOLHA DE AVALIAÇÃO 51 8 INTRODUÇÃO Com a quebra do monopólio petrolífero em 1997 e conseqüente abertura do setor para o capital externo, as atividades de exploração e produção de óleo e gás foram intensificadas no Brasil, sendo que em particular a atividade de sísmica marítima chegou a abrigar cerca de 50% da frota mundial no período de 2000 a 2001 no Brasil, conforme dados do IAGC (“American Institute of Geophysical Contractors”). A partir de 1999, devido a esse incremento nas operações de prospecção sísmica em águas brasileiras, as autoridades ambientais, no caso o IBAMA, passou a adotar procedimentos de licenciamento ambiental para esta atividade. A atividade sísmica marítima, bem como o seu licenciamento ambiental, que será abordada ao longo deste trabalho, desenvolveu-se no início do século XX mas foi a partir de 1950 que as técnicas de sísmica foram empregadas na exploração off-shore. No final da década de 70 e início dos anos 80, novas técnicas computacionais foram desenvolvidas e novos métodos de aquisição passaram a ser utilizados, sendo que em particular o explosivo foi substituído por canhões de ar (“air-guns”) muito menos ambientalmente impactante, tornando a sísmica hoje em dia uma poderosa ferramenta no auxílio da identificação de possíveis reservatórios de óleo e gás a ponto de ser obrigatório em alguns países a sua utilização antes da perfuração de um poço marítimo. O objetivo do presente trabalho consiste em abordar o licenciamento ambiental das atividades petrolíferas, em especial da atividade de aquisição de dados sísmicos, os tipos de licenças ambientais, em especifico a LPS – Licença de Pesquisa Sísmica, e o processo de licenciamento ambiental junto ao órgão ambiental competente. 9 No capitulo I, falaremos sobre conceito da sísmica, suas características, etapas e objetivos. No capítulo seguinte, o de numero II, falaremos sobre os tipos de licenças ambientais. Verificaremos na seqüência dos capítulos III, IV e V, os estudos ambientais necessários para o processo de licenciamento ambiental, bem como os registros necessários junto ao órgão ambiental competente. Falaremos também sobre o surgimento da resolução Conama especifica para a atividade de aquisição de dados sísmicos e sobre o seu licenciamento passo a passo junto ao IBAMA. Na conclusão do trabalho, observaremos a contribuição do estudo para o esclarecimento de dúvidas sobre o licenciamento ambiental da atividade de aquisição de dados sísmicos, e o aprendizado que o trabalho proporcionou, justificando o estudo pelo fato de termos atualmente uma regra específica para o licenciamento da atividade em questão. Esta nova área de atuação jurídica precisa ser valorizada pelos profissionais, daí a oportunidade do surgimento de trabalhos como o presente. 10 CAPÍTULO I O CONCEITO DA ATIVIDADE SÍSMICA A palavra “sísmica” é derivada do grego “seismós”, que quer dizer tremor na terra. A área científica que estuda os fenômenos relacionados com os movimentos da crosta terrestre é a sismologia. Através da geofísica, a geologia desenvolveu alguns métodos dos quais se utilizam o estudo dos terremotos. Com base em levantamentos geofísicos (gravimetria, magnometria e sísmico), pode-se traçar o primeiro esboço de um mapa geológico, onde este orienta os profissionais da área na procura dos locais mais favoráveis para a realização da perfuração de poços com a menor margem de erro possível. A sísmica é a primeira etapa para a exploração e produção de hidrocarbonetos (óleo ou gás). Podemos dizer que ela funciona como uma ultra-sonografia do subsolo, permitindo assim reconstruir as condições de formação e acumulação de petróleo em determinadas regiões. Os levantamentos sísmicos são obtidos por meio de explosões controladas, gerando assim ondas que se propagam através das camadas das rochas. Essas ondas, ao voltarem para a superfície são captadas por geofones e hidrofones (terra e água respectivamente), que registram reflexões e refrações (desvios), permitindo assim estabelecer a natureza das rochas (físico-química). A sísmica indica se uma área possui ou não condições para acumular petróleo. Isto só é confirmado pela sonda. A sísmica é um método geofísico que consiste na geração mecânica de energia, que se propaga sob a forma de ondas acústicas na crosta terrestre cujo objetivo é reconhecer e mapear as estruturas geológicas de subsuperfície do fundo do mar, baseados na propriedade física das rochas. Tal atividade tem a finalidade de identificar as estruturas geológicas que possam conter acumulações de óleo e/ou gás em condições e quantidades que permitam o seu aproveitamento econômico. 11 Hoje em dia a sísmica marítima consiste na liberação de ar comprimido. A alta pressão na água que forma uma bolha que se expande até o colapso gerando assim uma onda acústica que se propaga pela água até atingir o fundo do mar, onde, de acordo com princípios físicos bem estabelecidos da ótica geométrica, ocorre o fenômeno físico denominado “partição de energia”, no qual parte da energia é refletida, parte é refratada e parte é transmitida para as camadas rochosas subjacentes. Neste método chamado de Refração, observa-se o comportamento das ondas sísmicas, após penetrarem na crosta, serem refletidas em contatos de duas camadas de diferentes propriedades elásticas e retornarem à superfície, sendo, então, detectadas por sensores (geofones ou hidrofones). É o principal método usado na prospecção de hidrocarbonetos (petróleo e gás) por fornecerem detalhes da estrutura da crosta, bem como de propriedades físicas das camadas que a compõem. Na Reflexão, as ondas sísmicas propagam-se em sub-superfície e viajam a grandes distâncias, sendo após captadas por sensores (geofones). As informações obtidas por este método geralmente são de áreas em grande escala, trazendo informações pouco detalhadas das regiões abaixo da superfície, situadas entre o ponto de detonação e o ponto de captação. A energia refletida é captada por hidrofones (detectores de pressão) dispostos em intervalos regulares ao longo de cabos sismográficos. Os hidrofones convertem as ondas sísmicas refletidas em sinais elétricos que são transmitidos, digitalmente, para o sistema de registro e processamento, instalado a bordo do navio sísmico. Os dados sísmicos são, então, processados, através de softwares específicos, e interpretados, permitindo a visualização de estruturas geológicas favoráveis a acumulação hidrocarbonetos. (FONTE: site da SBGF - Sociedade Brasileira de Geofísica) 1.1 – Características da atividade sísmica de 12 A atividade sísmica tem por suas principais características, tratar-se de uma atividade temporária e de curta duração, de grande mobilidade, baixo potencial poluidor e com considerável geração de informação/conhecimento. 1.2 – Etapas da atividade sísmica Podemos dividir a atividade sísmica em três etapas: aquisição de dados, processamento e interpretação. A aquisição de dados consta de levantamentos marítimos e terrestres (off shore e on shore) geofísicos onde uma fonte emite sinais sob forma de energia, parte dessa energia é refletida e parte é refratada. A energia refratada é transmitida às camadas rochosas subjacentes, sendo que a energia refletida por estas é captada por receptores (hidrofones e geofones). Logo após, vem o processamento dos dados sísmicos que consiste na filtragem dos ruídos emitidos pelos sinais elétricos e a colocação dos dados em formato digital. Por último, a interpretação. Esta etapa, realizada por profissionais da geologia, consiste em identificar as estruturas geológicas com condições de possuir acumulações de petróleo ou gás. ( Apresentação IAGC – Associação Internacional dos Contratistas de Geofísica . Câmara Técnica Final 1) 1.3 – Objetivos da sísmica: A Atividade sísmica tem como principais objetivos: • Identificar e localizar as feições geológicas em sub-superfície que possam acumular hidrocarbonetos • Localizar e monitorar reservatórios de óleo e gás • Definir com maior precisão e qualidade possível a forma e as características das rochas em sub-superfície • Reduzir o número de perfurações • Otimizar a utilização dos recursos naturais em E&P 13 • Buscar a sustentabilidade dos reservatórios 1.4 – Como funciona a sísmica Os levantamentos sísmicos são obtidos por meio de explosões controladas, gerando assim ondas que se propagam através das camadas das rochas. Essas ondas, ao voltarem para a superfície são captadas por geofones e hidrofones (terra e água respectivamente), que registram reflexões e refrações (desvios), permitindo assim estabelecer a natureza das rochas (físico-química). A sísmica indica se uma área possui ou não condições para acumular petróleo. Isto só é confirmado pela sonda. A sísmica funciona da seguinte maneira: Figura 1: ( FONTE: Apresentação IAGC – Associação Internacional dos Contratistas de Geofísica . Câmara Técnica Final 1) 14 Figura 2: ( FONTE: Apresentação IAGC – Associação Internacional dos Contratistas de Geofísica . Câmara Técnica Final 1) * Conjunto sísmico: -Embarcação -Cabo -Fonte (“air gun”) 15 CAPÍTULO II TIPOS DE LICENÇAS AMBIENTAIS São várias as modalidades de licenças ambientais, algumas com a liturgia para a sua emissão perfeitamente estabelecida, outras sem nenhuma regulamentação quanto aos procedimentos que a antecedem. A Lei 6938/81 estabelece, em seu art. 10, que dependerão de prévio licenciamento ambiental “a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental”. A exigência do licenciamento prévio não encontra nenhuma restrição em sede constitucional. No entanto, a disposição final do art. 10, de que este licenciamento seria procedido “pelo órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em caráter supletivo” embora tenha sua redação dada pela lei 7804 de 18.07.1989, posterior à Constituição Federal, é questionável, por conflitar com esta última Considerando que o estatuto jurídico fundamental exigiu, no parágrafo único do art. 23, que seria uma Lei Complementar o instrumento competente para fixar normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a lei ordinária extrapolou sua função, definido uma das formas de cooperação entre os entes federados, como seja, a competência para o licenciamento ambiental. (MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. São Paulo: RT,2004, p.395.) A resolução nº237 de 19/12/1997, do conselho nacional do Meio Ambiente – Conama, estabelece, no art.8º, os tipos de licenças expedidas pelo Poder Público: 16 a) Licença Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento localização do e empreendimento concepção, ou atestando atividade a aprovando viabilidade sua ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; b) Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. O prazo de validade dessa licença é estabelecido pelo cronograma de instalação do projeto ou atividade, não podendo ser superior a 06 (seis) anos; c) Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação. O prazo de validade é estabelecido, não podendo ser inferior a 4 (quatro) anos e superior a 10 (dez) anos. 2.1 – Requisitos para Obtenção da LP Para a requisição e obtenção de uma Licença de Perfuração – LP ao Órgão Ambiental competente são necessários os seguintes documentos: - Requerimento de LP; - Cópia da publicação de pedido de LP (de acordo com a Resolução CONAMA nº 006/86); - Apresentação de estudos ambientais; - Nesta etapa o órgão licenciador: 17 - Elabora o termo de referência para a realização dos estudos ambientais (EIA/RIMA); - Analisa os estudos ambientais; - Vistoria o local do empreendimento; - Promove a audiência pública (quando couber). Antes da concessão da licença o empreendedor deverá pagar, por meio de DARF, taxa de análise de estudos ambientais e taxa de emissão de LP. A concessão da LP não autoriza a execução de quaisquer obras ou atividades destinadas à implantação do empreendimento 2.2 – Requisitos para obtenção da LI Para a requisição e obtenção de uma Licença de Instalação – LI ao Órgão Ambiental competente são necessários os seguintes documentos: - Requerimento de LI; - Cópia da publicação da concessão da LP; - Cópia de autorização de desmatamento expedida pelo IBAMA (quando couber); - Licença da prefeitura municipal; - Plano de Controle Ambiental - PCA; - Cópia da publicação do pedido de LI. Antes da concessão da licença o empreendedor deverá pagar, por meio de DARF, taxa de análise de estudos ambientais e taxa de emissão de Licença. A concessão da LI implica no compromisso do interessado em manter o projeto final compatível com as condições de seu deferimento. 18 2.3 – Requisitos para obtenção da LO Para a requisição e obtenção de uma Licença de Operação – LO ao Órgão Ambiental competente são necessários os seguintes documentos: - Requerimento de LO; - Cópia da publicação da concessão da LI; - Cópia da publicação do pedido da LO. A concessão da LO implica no compromisso do interessado em manter o funcionamento dos equipamentos de controle da poluição, de acordo com as condições de seu deferimento. Todo o processo de licenciamento no IBAMA é feito ouvindo-se os Órgãos Estaduais de Meio Ambiente. De igual sorte, não se vê nenhum questionamento acerca dos tipos de licenças estabelecidos pela resolução do órgão consultivo e deliberativo do Sisnama. No entanto, a repartição de competência que pretende definir, nos arts. 4º, 5º e 6º, vem sendo alvo de severas críticas por sua afronta à Constituição. O Conama conferiu poderes ao Município para o licenciamento ambiental, além de restringir este último a apenas um nível de competência (federal, estadual ou municipal), para o qual não existe previsão legal. Normalmente, as licenças prévia, de instalação e de operação integram um processo, são precedidas de estudos de impactos ambientais, e outorgadas em etapas. Além desses três tipos de licenças ambientais existem algumas outras, menos conhecidas, mas não de menor importância, como a Licença de Pesquisa Sísmica – LPS, que abordaremos em específico neste trabalho. 2.4 – Licenças e Registros Como já vimos, diversas atividades humanas estão sujeitas a regras de comportamento destinadas a garantir a qualidade do meio ambiente porque utilizam diretamente quaisquer recursos naturais como produtos ou insumos. 19 Outras, no entanto, podem não interagir diretamente com nenhum elemento da natureza, como a prestação de serviços de consultoria ou auditoria ambiental. Para o licenciamento de algumas destas atividades, pela sua simples menção na norma, são necessários estudos ambientais prévios com a finalidade de orientar a decisão da autoridade ambiental. Em outros casos, existe certa discricionariedade, cabendo ao órgão ambiental competente determinar a realização dos estudos ambientais ou não, conforme julgar a atividade potencialmente poluidora ou não. Para possibilitar o exercício do poder de polícia do Estado, muitas dessas atividades devem ser registradas em cadastros próprios, mesmo quando não se exija um processo administrativo de licenciamento. 2.4.1 – Atividades cujo registro ou licenciamento ambiental são obrigatórios A Lei 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, seus afins e mecanismos de formulação e aplicação, dispõe que: Art. 10 – A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar a degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente- SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. § 1º - Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande circulação. 20 § 2º - Nos casos e prazos previstos em resolução do Conama, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação do Ibama. § 3º - O órgão estadual do meio ambiente e o Ibama, este em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido. § 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras de significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional. A própria norma já enumera uma série de atividades que considera potencialmente poluidoras, sujeitando-as ao pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras dos recursos naturais. O anexo VIII da Lei 6938/81 apresentas estas atividades, inclusive com seu potencial poluidor ou grau de utilização do recurso natural. 2.4.2 – Atividades cujo registro no cadastro técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental é obrigatório. A Instrução Normativa nº 10, de 17 de Agosto de 2001, do Ibama, enumera as atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental sujeitas à obrigatoriedade do Cadastro: Consultoria técnica – Consultor Técnico Ambiental (Pessoa Física) – Consultor Técnico Ambiental (Pessoa Jurídica) – Indústria de equipamentos, aparelhos e instrumentos de controle de atividades 21 poluidoras – Comércio/Instalação/Manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos de controle de atividades poluidoras. 2.4.3 – Atividades cujo registro no cadastro técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais é obrigatório Para possibilitar o exercício do poder de polícia do Estado, muitas dessas atividades devem ser registradas em cadastros próprios, mesmo sem um processo administrativo de licenciamento. A Lei nº 6.938/81 determina: Art.: 17 – Fica instituído, sob a administração do Instituo Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama: I – Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas que se dediquem à consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; II – Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos de fauna e flora. As atividades relacionadas no anexo VIII da Lei 6938/81, mesmo nos casos em que a autoridade ambiental competente entender que não estão sujeitas ao licenciamento ambiental por apresentarem potencial poluidor insignificante, devem ser registradas no Cadastro Técnico Federal, sob pena 22 de sanções administrativas que vão desde multa de R$500.00(Quinhentos reais) a R$20.000,00 (Vinte mil reais) e suspensão das atividades (art. 53 c/c art. 2º Decreto nº 3.179/99). A inscrição no Cadastro é feita pelo próprio interessado, através da internet no sítio http:/ www.ibama.gov.br ou diretamente numa unidade do Ibama, que também emite Certificado de Registro e apresentas os formulários necessários para a elaboração do Relatório Anual de Atividades. Torna-se obrigatório um alerta aos usuários sujeitos ao registro no Cadastro Técnico Federal. Após o cadastramento do interessado, os sistemas informatizados do Ibama passam a lançar a Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental – TCFA, que dever ser paga trimestralmente. Muitas vezes a atividade é interrompida ou suspensa e o responsável não se preocupa em alterar a situação no Cadastro, pelo que os débitos são gerados automaticamente a cada três meses. Destarte, no caso de desativação de uma empresa (com mudança de endereço do responsável), não são raras as ocorrências de consolidação do débito, citação por Edital e inscrição no Cadastro de Inadimplentes e na Dívida Ativa. 2.4.4 – Dados necessários para o Cadastro Técnico Federal Para realizar o Cadastro Técnico Federal são necessários os seguintes documentos e informações, que devem ser fornecidos pelo usuário: 1-CNPJ/CPF; 2-Nome (pessoa física ou jurídica); 3-Nome do dirigente; 4-CPF do dirigente; 5-Endereço; 6-Caixa Postal; 24 CAPÍTULO III HISTÓRICO DA NECESSIDADE DO SURGIMENTO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA ATIVIDADE SÍSMICA Em janeiro de 2004, algumas empresas que exploram petróleo tiveram problemas na Justiça por causa das pesquisas sísmicas. A Confederação Nacional dos Pescadores conseguiu na Justiça uma liminar que chegou a paralisar atividades de empresas que dependem de licenciamento ambiental em áreas marítimas. A juíza federal Cristiane Miranda Botelho, da Quinta Seção Judiciária do Distrito Federal, deferiu pedido de tutela antecipada suspendendo os efeitos dos licenciamentos expedidos pelo Ibama referentes a "pesquisas geofísicas e geológicas, com a conseqüente paralisação dos levantamentos sísmicos nas épocas de defeso e desova das espécies marinhas". A decisão liminar foi cassada cerca de 20 dias depois pelo desembargador Fagundes de Deus, do Tribunal Regional Federal (TRF) de Brasília. Mas a polêmica já estava lançada. Seis empresas de pesquisa eram afetadas pela discussão judicial. E o Juízo acolheu a argumentação de que os estudos ambientais apresentados demonstrariam que não há prova científica de que a sísmica seja nociva para o meio ambiente, e afirmou que não se poderia "paralisar uma atividade economicamente relevante como a indústria do petróleo sem argumentos jurídicos consistentes". A causa dos pescadores estava sendo patrocinada pelo escritório Antonelli & Associados Advogados, em conjunto com o Telles & Penna Advogados. De acordo com o processo, as atividades de pesquisas sísmicas nos locais de atividades pesqueiras teriam causado redução de mais de 90% no volume de pescado. Isso porque não estariam sendo respeitados os períodos de desova dos peixes. A advogada Roberta Pagetti rebateu as 25 alegações das empresas afirmando que "existem diversos estudos que comprovam o dano ambiental causado pela sísmica". Quando a baleia jubarte, que apareceu nas areias de Charitas (Niterói RJ), estava encalhada, alguns especialistas em vida marinha também mencionaram as pesquisas sísmicas. Segundo eles, as pesquisas seriam a razão porque muitas baleias acabam parando no litoral do Rio, já que a sísmica prejudicaria o radar desses animais. No processo dos pescadores, o Ibama, em sua contestação, sustentou que o licenciamento ocorreu após os estudos do órgão, que conclui pela elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA/Rima), mas salientou que não havia previsão legal específica que exija o estudo para a concessão de licenciamento. Nesse contexto, a resolução surge como solução para um impasse. A medida deverá representar novas burocracias e custos para as empresas que já vêm reclamando da rigidez das leis ambientais brasileiras. Contudo, poderá reduzir a insegurança jurídica na atividade. ( Gazeta Mercantil – SP - Cristiane Crelier, 25 de Agosto de 2004-Nova regra para a licença ambiental) 3.1 – A Criação da Resolução CONAMA 350/04 – Nova Regra para a licença Ambiental O Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) publicou no Diário Oficial, Resolução 350 que dispõe sobre o licenciamento ambiental específico das atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição. A pesquisa sísmica marítima chegou a ser objeto de ação judicial que chegou a paralisar as atividades da indústria do petróleo offshore, em janeiro deste ano. O licenciamento obedecerá regras específicas "em razão de seu caráter temporário, da sua mobilidade e da ausência de instalações fixas". 26 As atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição agora dependem da obtenção da Licença de Pesquisa Sísmica (LPS) e compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o licenciamento. Algumas etapas deverão ser obedecidas. A primeira é o encaminhamento da Ficha de Caracterização das Atividades (FCA) por parte do empreendedor. E o enquadramento das atividades deverá considerar três classes: levantamentos em profundidade inferior a 50 metros ou em áreas de sensibilidade ambiental, sujeitos à elaboração de PCAS e EAS/RIAS (classe 1); levantamentos em profundidade entre 50 e 200 metros, sujeitos à elaboração de PCAS e EAS/RIAS (classe 2); levantamentos em profundidade superior a 200 metros, sujeitos à elaboração de PCAS (classe 3). A emissão do Termo de Referência (TR) pelo Ibama, deverá ocorrer no prazo de 15 dias úteis, contados da data de protocolo da solicitação. Então, o empreendedor deverá entregar a documentação necessária, juntamente com o requerimento da LPS. O empreendedor deverá prestar esclarecimentos e informações complementares, caso solicitados, no prazo máximo de quatro meses, contados do recebimento da respectiva notificação -prazo este passível de prorrogação, desde que justificado, acordado com o Ibama e requerido até 30 dias antes de sua expiração. O IBAMA terá o prazo de seis meses, a contar do ato de protocolo de requerimento, até o seu deferimento ou indeferimento da licença -ressalvados os casos em que houver Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (Rima)-, quando o prazo será de 12 meses, segundo a resolução. E a contagem desse prazo previsto será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor. Quando a atividade sísmica for considerada pelo Ibama como potencialmente causadora de significativa degradação ambiental deverá ser exigida, de forma motivada, a apresentação de EIA/RIMA. "Nos casos de atividades sísmicas não potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, o Ibama, sempre que julgar 27 necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 pessoas maiores de 18 anos, promoverá reunião técnica informativa. A solicitação para realização da reunião técnica informativa deverá ocorrer no prazo de até 20 dias após a data de publicação do requerimento das licenças pelo empreendedor", estabelece ainda a resolução. Qualquer pessoa poderá se manifestar por escrito no prazo de quarenta dias da publicação do requerimento de licença nos termos desta Resolução cabendo o órgão ambiental juntar as manifestações ao processo de licenciamento ambiental e considerá-las na fundamentação da emissão da licença ambiental. E os custos referentes ao processo de licenciamento, incluindo a eventual realização de audiência pública ou de reunião técnica informativa, correm por conta do empreendedor. Veremos com mais detalhes o passo a passo para o licenciamento ambiental da atividade de aquisição de dados sísmicos nos próximos capítulos. (Gazeta Mercantil – SP - Cristiane Crelier, 25 de Agosto de 2004 - Nova regra para a licença ambiental) 30 sobre os ecossistemas, as tecnologias de exploração e produção e a realidade sócio econômica local. É importante que estas informações sejam sempre consultadas, mesmo para blocos em oferta que já foram objeto de rodadas anteriores. A submissão de certas atividades à aprovação prévia do Estado é presença constante na legislação que trata do meio ambiente. Algumas dessas, por utilizarem diretamente recursos naturais; outras, por alterarem suas características e, outras ainda, por oferecerem risco potencial para o equilíbrio ambiental imprescindível à qualidade de vida do homem. (AYALA, Patryck de Araújo.”A Proteção Jurídica das Futuras Gerações na Sociedade de Risco Global: o Direito ao Futuro na Ordem Constitucional Brasileira”.In: Estado de Direito Ambiental:Tendências. Aspectos Constitucionais e Diagnósticos.FERREIRA, Heline Silvini e LEITE, José Rubens Morato(Orgs.). Rio de Janeiro: Forense Universitária,2004,p.230.) Como o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito inalienável da coletividade, incumbe ao Poder Público ordenar e controlar as atividades que possam afetar esse equilíbrio, em atendimento ao comando do art. 225 da Constituição Federal. (MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro.14.ed.São Paulo: Malheiros,2006,p.121) O licenciamento ambiental é uma obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente e possui como uma de suas mais expressivas características a participação social na tomada de decisão, por meio da realização de Audiências Públicas como parte do processo. Essa obrigação é compartilhada pelos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente e pelo Ibama, como partes integrantes do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente). O Ibama atua, principalmente, no licenciamento 31 de grandes projetos de infra-estrutura que envolvam impactos em mais de um estado e nas atividades do setor de petróleo e gás na plataforma continental. As principais diretrizes para a execução do licenciamento ambiental estão expressas na Lei 6.938/81 e nas Resoluções CONAMA nº 001/86 e nº 237/97. Além dessas, o Ministério do Meio Ambiente emitiu recentemente o o Parecer nº 312, que discorre sobre a competência estadual e federal para o licenciamento, tendo como fundamento a abrangência do impacto. A Diretoria de Licenciamento Ambiental é o órgão do Ibama responsável pela execução do licenciamento em nível federal. A Diretoria vem realizando esforços na qualificação e na reorganização do setor de licenciamento, e vem trabalhando no sentido de disponibilizar aos empreendedores módulos de abertura de processo em formato “on line”. Inicialmente o procedimento está disponibilizado para empreendimentos de Usinas Hidrelétricas, Pequenas Centrais Hidrelétricas, Linhas de Transmissão e Mineração. Pretende-se que o sistema informatizado agilize os trabalhos e as comunicações inerentes ao processo de licenciamento e permita maior visibilidade e transparência para os processos de licenciamento em tramitação no IBAMA. 4.3 - Estudos Ambientais para o Licenciamento A legislação brasileira exige, para instruir o processo de licenciamento ambiental de algumas atividades, obras ou empreendimentos, a apresentação de estudos ambientais prévios, destinados a avaliar os efeitos das mesmas sobre o meio ambiente. (KRELL, Andreas Joachim. “O licenciamento ambiental no Sisnama: competência e controle”. In: Paisagem, Natureza e Direito. BENJAMIN, Antonio Herman (Org.). São Paulo: Instituto O Direito por um Planeta Verde, p. 167.) 32 A Lei 6938/81, no art. 8º, já previa a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados e os estudos de impacto ambiental, remetendo ao Conselho Nacional do Meio ambiente – Conama a competência para determinar as hipóteses de exigibilidade dos mesmos. Essa exigência dos estudos ambientais foi recepcionada e consagrada pela Constituição Federal de 1998, não havendo entre os doutrinadores ou em decisões judiciais, nenhuma manifestação discordante quanto a sua exigibilidade para a autorização da implantação das atividades relacionadas. (Alguns autores usam a expressão AIA para definir o processo elaboração/análise/aprovação dos estudos ambientais. Preferimos utilizar simplesmente estudos ambientais para a fase que antecede e instrui o licenciamento). A previsão para a exigência encontra-se, portanto, na Constituição art. 225, parágrafo 1º, IV, que enumera entre as incumbências do Poder Público para assegurar a efetividade do meio ambiente ecologicamente equilibrado “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ao meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”. O Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama, na Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, no art. 1º, define esses estudos ambientais como sendo “todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco”. É claro e pacífico, sem vozes discordantes, o entendimento do Poder Judiciário quanto à exigibilidade do Estudo de Impacto Ambiental para obras, empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental. A vasta 33 gama de arestos nesse sentido pode ser representada pela decisão do TRF da 4ª Região: “A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental exige, para que se assegure a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a realização de estudo prévia de impacto ambiental (art. 225, §1º, inc IV, da CF), o qual não se pode ser resumido a um mero estudo formal de apreciação dos impactos no meio ambiente, devendo compreender um estudo sério, completo e exaustivo que permita o conhecimento das condições ambientais preexistentes ao empreendimento, a real dimensão dos danos que o mesmo pode causar e a eficácia das medidas preventivas e mitigadoras propostas, para qye seja possível autorizar-se, com segurança, o seu licenciamento”. (Origem: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 4ª REGIÃO - Classe: AG – AGRAVO DE INSTRUMENTO - Processo: 200504010123840 UF: SC - Data da decisão: 26/09/2005 Documento: TRF400114600 Relator: Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz.) 4.3.1 – Estudo de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA Trata-se do mais conhecido estudo ambiental, representando um corolário de informações, análises e propostas destinadas a nortear a decisão da autoridade competente sobre a concordância ou não do Poder Público com a atividade que se pretende desenvolver ou o empreendimento que se busca implantar. O Conama estabeleceu através da Resolução nº 001 de 23 de Janeiro de 1983, a obrigatoriedade da elaboração do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA para uma série de empreendimentos modificadores do meio ambiente, citando expressamente: estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; ferrovias; portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; aeroportos, conforme definido pelo inciso I, art.48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66; oleodutos, 34 gasodutos, minereodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230kv; obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques; extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão); extração de minério, inclusive os da classe II, definidos no Código de mineração; aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a forma de energia primária, acima de 100MW; complexo e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos); distritos industriais e zonas estritamente industriais – ZEI; exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; projetos urbanísticos, acima de 100há ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da Sema e dos órgãos municipais e estaduais competentes; qualquer atividade que utilize carvão vegetal, derivados ou produtos similares em quantidade superior a dez toneladas por dia; projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 100há ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termo percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental. Antes de adentrar na análise do Estudo de Impacto Ambiental torna-se necessário evidenciar um conceito que dever estar sempre presente quando se fala do assunto: EIA/RIMA não se destina a tornar possível o licenciamento ambiental, isto é, sua finalidade não é justificar o empreendimento em face da legislação ou das exigências dos órgãos ambientais. 35 Iniciar a elaboração de um estudo ambiental com a finalidade de “tornar possível” um empreendimento, obra ou atividade significa corromper no nascedouro o seu objetivo. Infelizmente, o que se tem visto em muitas oportunidades são estudos ambientais que mais parecem defesas prévias do empreendimento contra as normas ambientais, inclusive mediante a omissão de dados e informações relevantes com a finalidade de conseguir as licenças ambientais. Diante dessa prática, muito mais comum do que se imagina, os órgãos ambientais muitas vezes não conseguem cumprir a liturgia dos prazos imposta pelo art. 10 da Resolução Conama 237/97, restando-lhes a pecha de entravar o progresso e o desenvolvimento. Conforme a exigência da norma, os estudos ambientais devem ser apresentados ao Órgão licenciador acompanhados dos projetos e demais documentos exigidos. Este, por sua vez, analisa os estudos e realiza as vistorias que julgar necessárias, solicitando, se for o caso, esclarecimentos adicionais e complementação no tópicos que não forem considerados satisfatórios. Depois disso, não sendo exigível a audiência pública para o licenciamento, o órgão ambiental competente emite parecer técnico e, quando for o caso, parecer jurídico, conclusivos, deferindo ou indeferindo o pedido de licença. (A resolução conama nº 009 de 03/12/1987, estabelece no art. 2º, que a audiência pública, com a finalidade de expor aos interessados o conteúdo do EIA/RIMA, poderá ser exigido pelo órgão licenciador ou por entidade civil, pelo Ministério Público ou por requerimento subscrito por 50(cinqüenta) ou mais cidadãos. Na prática, o que ocorre são muitas idas e vindas, de pedidos de esclarecimentos por parte dos órgãos ambientais e de pedidos de reconsideração por parte dos empreendedores, de justificativas e de alterações pontuais nos projetos, de adequações das obras ou empreendimentos e de exigências sem previsão legal para a concessão de licenças. Em síntese, muitos processos de licenciamento ambiental se afastam da sistemática 36 estabelecida e dos objetivos primários das normas aplicáveis, chegando a merecer mais importâncias a medidas compensatórias propostas pelo empreendedor que as medidas de minoração dos impactos sobre o meio ambiente buscadas pela legislação. O Estudo de Impacto Ambiental – EIA e o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA não são instrumentos dissociados, representando o segundo uma síntese consolidada do primeiro. Para mais fácil compreensão pode-se dizer que o RIMA é a apresentação, de forma mais acessível e simplificada, dos resultados do EIA. O art. 5º da Resolução Conama nº 01/86 estabelece as diretrizes gerais do EIA e o art. 6º enumera os estudos técnicos mínimos que deverá conter. 37 CAPÍTULO V O PASSO-A-PASSO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA ATIVIDADE SÍSMICA Motivado pela mudança no modelo de licenciamento introduzido pela Resolução CONAMA 350/04, de Julho de 2004, o IBAMA elaborou um Guia passo-a-passo com o objetivo de apresentar aos interessados na atividade de aquisição de dados marítimos e em zona de transição, os procedimentos necessários ao licenciamento ambiental. Mostraremos a seguir os passos necessários para a obtenção da Licença de Pesquisa Sísmica – LPS. 5.1 – Legislação Pertinente O licenciamento ambiental da atividade de pesquisa sísmica marítima e em zona de transição é regulamentada pela resolução CONAMA 350/04, que entrou em vigor a partir de 20 de Novembro de 2004. O parágrafo único do artigo 3º desta resolução estabelece que compete ao IBAMA o licenciamento ambiental da atividade, ouvidos os órgãos estaduais de meio ambiente quando couber. Art. 3º: As atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição dependem da obtenção da Licença de Pesquisa Sísmica-LPS. Parágrafo único. Compete ao IBAMA o licenciamento ambiental das atividades referidas no caput, ouvidos os órgãos ambientais estaduais competentes, quando couber. Em seu aspecto mais geral, o licenciamento ambiental é previsto inicialmente na lei 6938/81, que estabelece a Política Nacional do Meio 38 Ambiente, posteriormente regulamentada pelo Decreto 99.274/90. O detalhamento do procedimento de licenciamento ambiental é encontrado nas resoluções 001/86 e 237/97. O procedimento de realização de audiências públicas é regulamentado pela Resolução CONAMA nº 009/87. A publicidade necessária ao processo de licenciamento é regida pela Resolução CONAMA 006/86. 5.2 – O Empreendedor O titular do processo administrativo de licenciamento ambiental pode ser a Empresa operadora do bloco de concessão ou a empresa de Aquisição de Dados – EAD. Para as pesquisas sísmicas em águas profundas o ELPN/IBAMA sugere que o licenciamento seja requerido pela empresa de aquisição de dados, uma vez que esta poderá ter seus projetos ambientais aprovados previamente no âmbito do Plano de Controle Ambiental de Sísmica – PCAS. Já para o licenciamento de pesquisas em águas rasas ou ambientalmente sensíveis, o ELPN/IBAMA sugere que a empresa operadora do bloco seja a titular do processo de licenciamento, pois esta tem maior controle sobre os prazos de execução do próprio compromisso exploratório com a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. 5.3 – Ficha de Caracterização da Atividade - FCA A Ficha de caracterização da atividade – FCA é o documento que subsidia o enquadramento do projeto em uma classe de licenciamento de acordo com a Resolução CONAMA 350/04. 39 A FCA tem o objetivo de caracterizar especificamente a pesquisa sísmica a ser licenciada, de forma a permitir o correto enquadramento nas classes de licenciamento. A partir da data do protocolo da ficha no ELPN/IBMA, é iniciado o prazo de 15 dias úteis para a realização do enquadramento do projeto e a conseqüente emissão de Termo de Referência. 5.4 – Enquadramento O enquadramento é o momento no qual o IBAMA define a classe de licenciamento de um determinado projeto, a partir da localização da pesquisa, tecnologia a ser utilizada e sensibilidade ambiental da região. O IBAMA realiza o enquadramento do projeto tendo como referência as classes de licenciamento definidas pela resolução CONAMA nº 350/04: Classe 1: Levantamentos em profundidade inferior a 50 metros ou em áreas de alta sensibilidade ambiental ; Classe 2: Levantamentos em profundidade entre 50 e 200 metros; Classe 3: Levantamentos em profundidade superior a 200 metros Considerando o fato de que as pesquisas sísmicas podem não estar completamente incluídas em apenas uma das faixas batimétricas (profundidades) acima, o IBAMA define o enquadramento com base não apenas na batimetria da área, mas a partir de uma avaliação da sensibilidade ambiental da região proposta para a atividade. (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA www.ibama.gov.br) 40 5.4.1 - Classe 1 O enquadramento na Classe 1 é realizado quando a pesquisa sísmica está localizada em uma área de águas rasas e próxima da costa, onde existem ecossistemas ecologicamente importantes – como recifes de corais, bancos de algas calcáreas, estuários – e a atividade pesqueira artesanal é mais intensa. Portanto, há o entendimento de que a atividade de aquisição de dados sísmicos é potencialmente causadora de significativos impactos ambientais, caso estes não sejam devidamente mitigados. Assim, conforme previsto no parágrafo 6º do art. 4º da resolução CONAMA 350/04, é exigida a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA – para assegurar a adoção de medidas mitigadoras, compensatórias e de monitoramento capazes de realizar i controle ambiental da atividade. Art. 4º - O Licenciamento ambiental das atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição deve obedecer às seguintes etapas: Parágrafo 6º: Quando a atividade sísmica for considerada pelo IBAMA como potencialmente causadora de significativa degradação ambiental deverá ser exigida, de forma motivada, a apresentação de EIA/RIMA. De forma análoga, é exigida a realização de Audiência Pública nos moldes da resolução CONAMA nº 009/87 para assegurar a participação popular no processo de licenciamento ambiental. A licença de pesquisa sísmica é concedida após a análise e aprovação do estudo e a realização de audiência pública. A empresa deve atentar para a 41 publicidade do processo de licenciamento conforme estabelecido na resolução CONAMA nº 006/86. 5.4.2 - Classe 2 O enquadramento na Classe 2 é realizado quando a pesquisa sísmica é situada em águas com profundidade entre 50 e 200 metros, em áreas com baixa intensidade de pesca artesanal e ausência de ecossistemas sensíveis. O licenciamento é enquadrado na Classe 2 quando o IBAMA julgar que, apesar de considerada como não potencialmente causadora de significativos impactos ambientais, ainda há necessidade de apresentação de informações mais detalhadas sobre a área da pesquisa sísmica para subsidiar a concessão da licença ambiental. Caso contrário, o licenciamento será enquadrado na Classe 3. Portanto, para os requerimentos enquadrados na Classe 2, é solicitada a elaboração do Estudo Ambiental de Sísmica/Relatório de Impacto Ambiental de Sísmica – EAS/RIAS, conforme descrito nos artigos 2º e 4º da resolução CONAMA nº 350/04. As informações apresentadas no Plano de Controle Ambiental de Sísmica – PCAS da empresa podem ser aproveitadas para o licenciamento das atividades enquadradas na Classe 2, conforme previsto no artigo 4º da resolução CONAMA 350/04. Caso julgue necessário, ou quando solicitado, o IBAMA promove reunião técnica informativa conforme previsto no artigo 5º da resolução CONAMA 350/04. 42 A licença de pesquisa sísmica é concedida após a análise e aprovação do estudo e a realização de reunião técnica informativa, quando couber, de acordo com o art. 5º da resolução CONAMA 350/04. 5.4.3 - Classe 3 O enquadramento na classe 3 é realizado quando a pesquisa sísmica é situada em águas com profundidade superior a 200m, e/ou em áreas com baixa intensidade de pesca artesanal e ausência de ecossistemas sensíveis. Neste caso, há o entendimento de que a atividade de aquisição de dados sísmicos nestas áreas não é potencialmente causadora de significativos impactos ambientais. Sendo assim, estes podem ser devidamente mitigados por meio da adoção e implementação de medidas previamente aprovadas pelo IBAMA no Plano de Controle Ambiental de Sísmica – PCAS. O enquadramento de um projeto na classe 3 é comunicado por ofício, que contém em anexo o Termo de Referência para a apresentação das Informações Complementares, específicas para a pesquisa em questão, tais como: observadores de bordo, embarcações assistentes, empresas de gerenciamento de resíduos, certificados das embarcações, etc. O Termo de Requerimento de Licença deve ser encaminhado juntamente com as Informações Complementares. A Licença de Pesquisa sísmica é concedida após análise e aprovação das Informações Complementares. 5.5 – Plano de Controlo Ambiental de Sísmica - PCAS O plano de controle ambiental de sísmica – PCAS é o documento que prevê as medidas de controle ambiental da atividade de aquisição de dados sísmicos. Para isso, o PCAS congrega todos os projetos ambientais exigidos 43 para a pesquisa sísmica em águas profundas de acordo com as diretrizes do IBAMA. O PCAS deve ser elaborado com base no Termo de Referencia para elaboração de Plano de Controle Ambiental de Sísmica - PCAS, disponível em meio digital no site: www.ibama.gov.br/licenciamento O PCAS deve ser encaminhado ao ELPN/IBAMA por ofício, no qual deve constar a solicitação para abertura de processo administrativo relativo ao Plano de Controle Ambiental de Sísmica – PCAS da empresa. O objetivo é que cada empresa possua o seu processo administrativo de PCAS junto ao ELPN/IBAMA. O IBAMA pode solicitar revisões e complementações no PCAS, até que os projetos atendam às diretrizes estabelecidas no Termo de Referência. Uma vez aprovado, o PCAS será declarado válido para as operações da empresa na Classe 3 da resolução CONAMA 350/04. O PCAS tem validade indeterminada, enquanto as diretrizes que subsidiaram a sua elaboração estiverem atuais. Em caso de alterações nestas diretrizes, o IBAMA emitirá nova versão do Termo de Referência para elaboração de Plano de Controle Ambiental de Sísmica – PCAS. 5.6 – Renovação de Licenças de Pesquisa Sísmica A renovação de Licenças de Pesquisa é concedida apenas em casos especiais, uma vez que a LPS é emitida para uma pesquisa específica, com duração estipulada antes da concessão da licença. 44 A possibilidade de renovação deve ser consultada junto ao IBAMA por meio de uma exposição de motivos. Casa solicitação é analisada individualmente e pode não ser deferida. Exemplo de caso especial em que é admitida a renovação da LPS: o navio sísmico não pode ser disponibilizado de acordo com o cronograma aprovado pelo IBAMA no licenciamento e o novo cronograma é inviável, pois existe um período de restrição temporária para a região da pesquisa. Neste caso, é admitida a possibilidade de renovação de foram a reprogramar a atividade para a próxima “janela ambiental”. 5.7 – Acompanhamento Pós-licença O acompanhamento pós-licença é a etapa mais importante do licenciamento ambiental, pois é a única que permite ao órgão regulador avaliar se as medidas mitigadoras compensatórias e de monitoramento exigidas na etapa pré-licença sob forma de projetos estão efetivamente sendo implementadas. O acompanhamento se dá sob a forma documental e presencial. A foram documental consiste na análise minuciosa dos relatórios de atividades elaborados pelas empresas licenciadas a cada operação. Esta forma de acompanhamento permite não só a verificação da efetividade dos projetos exigidos, como também permite a aplicação de sanções e punições legalmente previstas caso alguma medida não tenha sido devidamente implementada durante a pesquisa sísmica. O acompanhamento presencial contempla, em seu caráter simultaneamente preventivo e fiscalizatório, a possibilidade de ajustes da conduta antes da geração de impactos ambientais, bem como a autuação de 45 infrações em flagrante, o que confere bastante importância ao seu desenvolvimento. 5.8 Esquema Passa-a-passo Para facilitar e esclarecer o trâmite do processo de licenciamento, foi elaborado o esquema passo-a-passo abaixo demonstrado. (FONTE: Guia Passo-a-Passo para o Licenciamento Ambiental da atividade de Aquisição de Dados Sísmicos Marítimos e em Zonas de Transição.( Março 2005 ). Ministério do Meio Ambiente; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental; Coordenação Geral de Licenciamento e Escritório de Licenciamento das Atividades de Petróleo e Nuclear). 46 CONCLUSÃO Diante do exposto, concluímos que o licenciamento ambiental da atividade sísmica marítima atualmente está melhor definido com o surgimento da resolução Conama 350/04, a qual dispõe sobre o licenciamento específico das atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição, e que motivou mudanças no modelo de licenciamento ambiental para esta atividade, tornando mais claro aos interessados os procedimentos necessários para o licenciamento. Porém, mesmo diante dessas modificações, ainda existem dúvidas, considerando que o entendimento/análise dos técnicos na emissão dos pareceres às vezes é diferente, o que gera questionamentos por parte dos empreendedores. 47 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. São Paulo: RT, 2004, p. 395 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental .9. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. KRELL, Andreas Joachim. “O Licenciamento ambiental no Sisnama: competência e controle”. In: Paisagem, Natureza e Direito. BENJAMIN, Antonio Herman (Org.). São Paulo: Instituto O Direito por um Planeta Verde. AYALA, Patryck de Araújo. “A Proteção Jurídica das Futuras Gerações na Sociedade de Risco Global: O Direito ao Futuro na Ordem Constitucional Brasileira”. In: Estado de Direito Ambiental: Tendências. Aspectos Constitucionais e Diagnósticos. FERREIRA, Heline Sivini; LEITE, José Rubens Morato (Orgs.). Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. Licenciamento Ambiental / Curt Trennepohl, Terence Trennepohl. – Niterói, RJ: Impetus, 2007. 288p. Guia Passo-a-Passo para o Licenciamento Ambiental da atividade de Aquisição de Dados Sísmicos Marítimos e em Zonas de Transição.( Março 2005 ). Ministério do Meio Ambiente; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental; Coordenação Geral de Licenciamento e Escritório de Licenciamento das Atividades de Petróleo e Nuclear. SBGF (Sociedade Brasileira de Geofísica) www.sfgf.org.br Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA www.ibama.gov.br 48 Apresentação IAGC – Associação Internacional dos Contratistas de Geofísica . Câmara Técnica Final 1 Nicomex Notícias, de 08 de Dezembro de 2006. 5xPetróleo. Entrevistado da semana: Martha Goulart Correia de Barros – Gestora Ambiental www.nicomexnoticias.com.br FONTE: Gazeta Mercantil – SP Cristiane Crelier, 25 de Agosto de 2004 Nova regra para a licença ambiental Revista Brasil Energia, nº 210 Maio de 1998 – Licença Ambiental mais fácil Revista Brasil Energia, nº 219 Fevereiro de 1999 – Direito Petrolífero e suas Características. Maria D’Assunção Costa Menezello. Luiz Gustavo Escorcio Bezerra – Gazeta Mercantil – Legal e Jurisprudência – SP – artigo de 17 de Novembro de 2004 ) 49 ÍNDICE FOLHA DE ROSTO 2 AGRADECIMENTO 3 DEDICATÓRIA 4 RESUMO 5 METODOLOGIA 6 SUMÁRIO 7 INTRODUÇÃO 8 CAPÍTULO I O CONCEITO DA SÍSMICA 10 1.1 – Características da atividade sísmica 11 1.2 – Etapas da atividade sísmica 12 1.3 - Objetivos da sísmica 12 1.4 – Como funciona a sísmica 13 CAPÍTULO II TIPOS DE LICENÇAS AMBIENTAIS 15 2.1 – Requisitos para a obtenção LP 16 2.2 – Requisitos para a obtenção da LI 17 2.3 – Requisitos para a obtenção da LO 18 2.4 – Lincenças e registros 18 2.4.1 – Atividades cujo registro ou licenciamento ambiental são obrigatórios 19 2.4.2 – Atividades cujo registro do cadastro técnico federal de atividades e instrumentos de defesa ambiental é obrigatório 20 2.4.3 – Atividades cujo registro no cadastro técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais é obrigatório 21 2.4.4 - Dados necessários para o cadastro técnico federal 22 50 CAPÍTULO III HISTÓRICO DA NECESSIDADE DO SURGIMENTO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA A ATIVIDADE SÍSMICA 24 3.1 – A Criação da Resolução CONAMA 350/04 – Nova Regra para o Licença Ambiental 25 CAPÍTULO IV O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA ATIVIDADE PETROLÍFERA 28 4.1 – Procedimento 28 4.2 – Diretrizes Ambientais 29 4.3 – Estudos Ambientais para o licenciamento 31 4.4.1 – Estudo de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA 33 CAPÍTULO V O PASSO-A-PASSO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA ATIVIDADE SÍSMICA 37 5.1 – Legislação pertinente 37 5.2 – O empreendedor 38 5.3 – Ficha de Caracterização da Atividade – FCA 38 5.4 – Enquadramento 39 5.4.1 – Classe 1 40 5.4.2 – Classe 2 41 5.4.3 – Classe 3 42 5.5 - Plano de Controle Ambiental de Sísmica – PCAS 42 5.6 - Renovação de Licenças 43 5.7 - Acompanhamento Pós Licença 44 5.8 - Esquema Passo-a-passo 45 CONCLUSÃO 46 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 47 ÍNDICE 49 51 FOLHA DE AVALIAÇÃO Nome da Instituição: Universidade Candido Mendes – Pós Graduação “Lato Sensu”- Projeto a Vez do Mestre Título da Monografia: Licenciamento Ambiental da Atividade Sísmica Marítima Autor: Natalia Sant’Anna Vergete Charret Data da entrega: 27/03/2010 Avaliado por: Maria Esther Conceito: