Lei Complementar Nº 60/2011 Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério e demais trabalhadores da Educação do Município de Rolândia e revoga a Lei Complementar nº. 010, de 12 de dezembro de 2001 e suas alterações posteriores e a Lei Complementar nº 20, de 12 de março de 2008. A CÂMARA MUNICIPAL DE ROLÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DO CAMPO DA APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES Art. 1° A presente Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério e demais trabalhadores da Educação do Município de Rolândia abrangendo a Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental e suas modalidades de Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos. Art. 2° Para efeitos desta Lei, entende-se por: I – Secretaria Municipal de Educação – o órgão central da administração pública do Município responsável pela gestão da Rede Municipal de Ensino; II – Rede Municipal de Ensino – o conjunto das unidades escolares e instituições educacionais mantidas pelo Poder Público Municipal; III – Unidades Escolares ou Instituições Educacionais – os estabelecimentos mantidos pelo Poder Público Municipal em que se desenvolvem atividades ligadas ao Ensino Fundamental – Regular, Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos e Educação Infantil. IV – Magistério Público Municipal – o conjunto de Professores e de Professores de Educação Infantil que, nas Unidades Escolares, Instituições Educacionais e Secretaria Municipal da Educação, administra, ministra, assessora, planeja, programa, dirige, supervisiona, coordena, acompanha, controla, avalia e orienta a educação sistemática, respeitando-se as políticas educacionais do sistema público de ensino e as normas contidas nesta Lei; V - Profissionais da Educação - a denominação genérica de todos os servidores que atendem e prestam serviços à educação municipal, como profissionais de magistério ou profissionais de apoio às atividades de magistério e da Secretaria Municipal da Educação; VI - Profissionais do magistério - a denominação genérica que engloba os detentores dos cargos de Professor, Professor de Educação Física e Professor de Educação Infantil; VII - Profissionais de apoio às atividades da educação – a denominação genérica dos servidores que auxiliam o trabalho da educação, como atividades-meio, detentores dos cargos de Agente Operacional da Educação, Motorista da Educação, Agente Administrativo da Educação, Bibliotecário, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Psicólogo, Psicopedagogo, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional e Assistente Social. VIII - Funções de magistério – as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de direção, coordenação, supervisão escolar, orientação educacional e outras similares no campo da educação; IX - Funções de apoio escolar – as atividades dos profissionais que dão suporte técnico e logístico à unidade escolar e à Secretaria Municipal de Educação CAPÍTULO II DA ESTRUTURAÇÃO Art. 3° A estruturação da carreira dos profissionais da educação de Rolândia é dividida em duas áreas de atuação: I - Profissionais do magistério, compreendendo os cargos de Professor, Professor de Educação Física e Professor de Educação Infantil; II - Profissionais de apoio à educação, compreendendo os cargos de Agente de Serviços de Apoio à Educação, Motorista da Educação, Agente Administrativo da Educação, Bibliotecário, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Nutricionista, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional e Assistente Social e professores que trabalham no apoio administrativo da Secretaria de Educação; § 1º Os cargos, as funções, a habilitação mínima para ingresso, a jornada de trabalho e o vencimento inicial de cada cargo são definidas no Anexo II, parte integrante desta Lei. § 2º O número de vagas para cada cargo é definido no Anexo III. § 3º As funções a ser exercidas para cada cargo são definidas no Anexo V, parte integrante desta lei. Art. 4º Aos cargos relacionados no artigo anterior são aplicados os seguintes conceitos: I - Professor - o integrante do quadro do magistério portador de habilitação para o magistério, com área de atuação na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos; II - Professor de Educação Infantil - o integrante do quadro do magistério portador de habilitação específica, com área de atuação exclusiva na Educação Infantil. III - Professor de Educação Física – o integrante do quadro do magistério, portador de Licenciatura em Educação Física, com atuação exclusiva nesta disciplina, constituindo-se num quadro especial em extinção, vedada a abertura de novos concursos para este cargo; IV - Agente Operacional da Educação – o servidor integrante do quadro de pessoal do Município, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, responsável pelas funções de limpeza das unidades escolares e órgãos da Diretoria da Educação, elaboração e distribuição da merenda escolar, inspeção de alunos e auxilio aos profissionais do magistério dos centros municipais de educação infantil; V - Motorista da Educação - o servidor integrante do quadro de pessoal do Município, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, responsável pelas funções de limpeza e condução dos ônibus escolares e outros veículos da educação; VI - Agente Administrativo da Educação - o servidor integrante do quadro de pessoal do Município, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, responsável pelas funções de secretaria escolar e atividades administrativas nas unidades escolares e no órgão da educação ou professor com formação específica na área afim para planejamento administrativo do órgão da educação; VII – Bibliotecário – profissional com habilitação em Biblioteconomia, responsável pela organização, supervisão e controle da biblioteca pública e das bibliotecas escolares; VIII – Fonoaudiólogo - o profissional responsável para diagnosticar e orientar os docentes nos casos dos distúrbios da voz e da fala junto aos alunos e professores, que dificultam o processo de ensino/aprendizagem; IX - Psicólogo – o profissional cujo objetivo é o diagnóstico e a avaliação de problemas emocionais junto aos alunos e seus familiares, que interferem no processo ensino/aprendizagem, orientando os docentes em seus comportamentos em relação a estes alunos; X - Nutricionista – o profissional responsável pela orientação e acompanhamento da composição e elaboração da merenda escolar, bem como pela orientação de dietas e regimes alimentares aos alunos diabéticos, anoréxicos ou obesos; XI – Fisioterapeuta – o profissional responsável por acompanhar o desenvolvimento motor dos alunos que interferem no desenvolvimento do processo ensino/aprendizagem; XII - Assistente Social – o profissional responsável por atender os problemas sócio-econômicos dos alunos e família que interfiram no processo de ensino/aprendizagem; XIII – Psicopedagogo – o profissional responsável para a avaliação psicoeducacional, acompanhamento e orientação aos professores que trabalham com alunos com necessidades educacionais especiais; XIV - Terapeuta Ocupacional – o profissional que executa atividades técnicas específicas de terapia ocupacional no sentido de avaliação e tratamento, desenvolvimento e reabilitação de alunos com necessidades especiais. Art. 5° As funções de Direção, Coordenação Pedagógica e Assessoramento Pedagógico serão desempenhadas por profissionais do magistério integrantes do quadro de pessoal instituído pela presente Lei, desde que os mesmos possuam a habilitação prevista nesta Lei, dando atendimento e fazendo acompanhamento no campo da educação. Art. 6° O plano de carreira dos profissionais da educação de Rolândia terá como princípios básicos constitucionais: I - remuneração condigna, compatível com a dignidade, peculiaridades e importância da profissão, permitindo aos profissionais da educação melhores condições sociais e econômicas; II - estímulo ao trabalho em sala de aula; III - melhoria da qualidade do ensino; IV – atendimento e orientação aos alunos de forma adequada pelos profissionais de apoio; V - ingresso mediante aprovação em concurso público; VI – valorização dos profissionais da educação através da progressão funcional por critérios de desempenho, habilitação e formação profissional; VII - formação e aperfeiçoamento profissional continuado; VIII - condições de trabalho no que diz respeito à estrutura técnica, material e de funcionamento da rede municipal de ensino; IX - garantia de período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluídos em sua jornada de trabalho dos profissionais do magistério; X - garantia de que as unidades escolares e instituições educacionais da rede municipal de ensino sejam administradas de forma democrática e colegiada. TÍTULO II DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO CAPÍTULO I DA CARREIRA E CLASSIFICAÇÃO Art. 7° Plano de Carreira dos Profissionais da Educação é o conjunto de medidas que oportunizam o desenvolvimento e crescimento funcional dos profissionais do magistério e dos profissionais de apoio à educação. Parágrafo único. assim definidos: Os elementos constitutivos do plano de carreira são o cargo, o nível e a referência, I - CARGO é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor, criado por Lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico; II - CLASSE é o código que identifica o posicionamento do servidor na tabela de vencimentos, segundo o grau de habilitação e atribuições correspondentes, constituindo a linha vertical de formação ascensional dos integrantes do quadro da educação; III – REFERÊNCIA é a posição identificada por números em ordem crescente de um a trinta para os profissionais do magistério e de um a quarenta para os profissionais de apoio à educação, correspondente ao avanço horizontal, dentro de cada classe. Art. 8° A carreira inicia-se com a posse no cargo para o qual prestou concurso público de provas ou de provas e títulos e satisfeitas as normas legais e disposições desta Lei Complementar, ou delas decorrentes. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA Art. 9º Na carreira dos profissionais da educação os cargos são agrupados em níveis, nos termos da titulação acadêmica exigida pela legislação vigente, a partir da habilitação mínima exigida para ingresso na rede municipal de ensino ou na formação acadêmica considerada como habilitação mínima para ingresso dos cargos de apoio à educação. Art. 10. O quadro permanente para os cargos de Professor e Professor de Educação Infantil é constituído pelas seguintes classes: I - CLASSE A - integrada pelos profissionais possuidores de curso médio na modalidade Normal, em extinção; II – CLASSE B - integrada pelos profissionais possuidores de curso superior em licenciatura de graduação plena; III – CLASSE C - integrada pelos professores possuidores de curso superior em licenciatura plena acrescido de curso de pós-graduação em nível de Especialização na área de educação; IV CLASSE C1 - integrada pelos professores possuidores de curso superior em licenciatura plena acrescido de um segundo curso de pós-graduação em nível de Especialização na área de educação; V CLASSE C2 - integrada pelos professores possuidores de curso superior em licenciatura plena acrescido de um terceiro curso de pós-graduação em nível de Especialização na área de educação ou de um segundo curso de graduação de duração plena; VI – CLASSE D - integrada pelos profissionais possuidores de curso superior em licenciatura plena, acrescido de curso de pós-graduação em nível de Mestrado na área de educação. VII – CLASSE CE - integrada por profissionais possuidores de curso de graduação em Pedagogia, acrescido do curso de Administração, Ciências Contábeis, Direito e Economia, ou curso de Especialização em Gestão Escolar ou outros relativo às funções de administração e de gestão financeira; Parágrafo único. O quadro em extinção é constituído pelos ocupantes do cargo de Professor, sem habilitação em graduação plena e de cargo de Professor de Educação Física, cujas classes de habilitação são as estabelecidas neste artigo. Art. 11. O cargo de Agente Operacional da Educação é constituído pelas seguintes classes: I - CLASSE CE - integrada por profissionais que não possuem a habilitação mínima exigida para o cargo, constituindo-se em quadro especial em extinção; II – CLASSE A – integrada por profissionais que concluíram a 4ª série do ensino fundamental; III – CLASSE B – integrada por profissionais que concluíram o ensino fundamental; IV – CLASSE C – integrada por profissionais que concluíram o ensino médio; V – CLASSE D – integrada por profissionais que possuem o ensino médio e concluíram o curso técnico de Apoio Escolar ou curso de Magistério. Art. 12. O cargo de Motorista da Educação é constituído pelas seguintes classes: I - CLASSE CE - integrada por profissionais que não possuem a habilitação mínima exigida para o cargo, constituindo-se em quadro especial em extinção; II – CLASSE A – integrada por profissionais que concluíram a 4ª série do ensino fundamental; III – CLASSE B – integrada por profissionais que concluíram o ensino fundamental; IV – CLASSE C – integrada por profissionais que concluíram o ensino médio; V – CLASSE D – integrada por profissionais que possuem o ensino médio e concluíram o curso técnico de Apoio Escolar ou curso de magistério. Art. 13. O cargo de Agente Administrativo da Educação é constituído pelas seguintes classes: I - CLASSE CE - integrada por profissionais que não possuem a habilitação mínima exigida para o cargo, constituindo-se em quadro especial em extinção; II - CLASSE A - integrada por profissionais que concluíram o ensino médio regular; III – CLASSE B – integrada por profissionais que concluíram o curso de magistério em nível médio ou o curso técnico de Apoio Escolar; IV – CLASSE C – integrada por profissionais que concluíram curso superior não específico, na modalidade de licenciatura ou bacharelado em graduação plena; V – CLASSE D – integrada por profissionais que concluíram o curso de Pedagogia ou Curso Normal Superior; VI – CLASSE E - integrada por profissionais possuidores de curso de graduação em Administração ou outras graduações afins, ou curso de Especialização relativo às funções de administração e de gestão financeira. Art. 14. Os cargos de Bibliotecário, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Nutricionista, Fisioterapeuta, Assistente Social, Psicopedagogo e Terapeuta Ocupacional são constituídos pelas seguintes classes: I - CLASSE A - integrada por profissionais com curso superior da formação específica, acrescida da inscrição no Conselho Regional respectivo; II - CLASSE B - integrada por profissionais com curso superior da formação específica, acrescida de curso de pós-graduação em nível de Especialização; III - CLASSE C - integrada por profissionais com curso superior da formação específica, acrescida de curso de pós-graduação em nível de Mestrado. Art. 15. Para os cargos de Professor, Professor de Educação Física e Professor de Educação Infantil, cada classe é composta de trinta referências, que constitui a linha de progressão horizontal na carreira. Art. 16. Para os cargos de Agente Operacional da Educação, Motorista da Educação, Agente Administrativo da Educação, Bibliotecário, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Assistente Social, Fisioterapeuta, Nutricionista, Psicopedagogo e Terapeuta Ocupacional cada classe é composta de quarenta referências, que constitui a linha de progressão horizontal na carreira. TÍTULO III DO PROVIMENTO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO CAPÍTULO I DO CONCURSO PÚBLICO Art. 17. Os cargos do quadro da Secretaria Municipal de Educação são acessíveis a todos os brasileiros e estrangeiros, respeitadas as exigências fixadas na legislação federal, na legislação estadual e nesta Lei. Art. 18. Os cargos de Professor, Professor de Educação Infantil, Agente Operacional da Educação, Motorista da Educação, Agente Administrativo da Educação, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Psicopedagogo, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Nutricionista e Assistente Social são providos segundo o regime instituído por este Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação. Art. 19. Compete ao Poder Executivo, constatando a necessidade e a existência de vagas, determinar a abertura de concurso público de provas ou de provas e títulos para preenchimento dos cargos. Art. 20. No Edital do concurso deverá constar obrigatoriamente, dentre outras instruções oportunas, a habilitação mínima exigida, os cargos e vagas a serem providos e o prazo de validade do concurso. Art. 21. O concurso público para ingresso na carreira de Professor e Professor de Educação Infantil exigirá formação em nível superior em curso de licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em magistério das séries iniciais do ensino fundamental, Curso Normal Superior ou curso de licenciatura específica, precedida de formação de magistério em nível médio, na modalidade Normal. Parágrafo único. A nomeação de docentes para as disciplinas ou conteúdos específicos do currículo exigirá a formação em licenciatura de graduação plena respectiva. Art. 22. Os professores efetivos na rede municipal de ensino, portadores de curso superior em Educação Física, Arte, Língua Estrangeira Moderna ou Informática, poderão exercer atividades pertinentes à sua habilitação em turmas dos anos iniciais do ensino fundamental. Art. 23. O concurso público para o ingresso na carreira dos profissionais de apoio à educação exigirá a formação mínima correspondente à classe A para cada cargo, conforme definidas nos arts. 11 a 14. Parágrafo único. O edital do concurso púbico será aberto por cargo e função, cujas provas serão direcionadas para o conhecimento e/ou prática da função prioritária, porém não exclusiva, a ser desenvolvida pelo servidor. CAPÍTULO II DO PROVIMENTO Art. 24. São condições essenciais para o provimento nos cargos constantes deste Plano: I - ser brasileiro ou estrangeiro, nos termos da legislação pertinente; II - ter a idade mínima de dezoito anos completos na data da nomeação; III - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais previstas em Lei; IV - estar em pleno gozo de seus direitos políticos; V - possuir a habilitação exigida para o exercício do cargo; VI - não ter sido demitido de cargo a bem do serviço público; VII - ter sido aprovado em concurso público; VIII - possuir aptidão física, mental e emocional para o exercício do cargo, constatada mediante laudo pericial realizado pela equipe médica do Município. Parágrafo único. Além dos requisitos previstos no artigo anterior, a nomeação depende da prévia verificação da inexistência de acumulação de cargos, empregos ou funções vedada pela Constituição Federal. Art. 25. O provimento em qualquer dos cargos somente será efetivado após aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos. Art. 26. O ingresso na carreira para os cargos de Professor e Professor de Educação Infantil far-se-á na referência inicial da CLASSE B, independentemente da habilitação que possuir na data de sua nomeação. Art. 27. O ingresso na carreira para todos os cargos de apoio à educação far-se-á na referência inicial da CLASSE A independentemente da habilitação que possuir na data de sua nomeação. Art. 28. Comprovada a existência de vagas no quadro do magistério ou dos profissionais de apoio e a inexistência de candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-á, mediante necessidade e verba orçamentária, concurso público de ingresso para suprimento definitivo das vagas. Art. 29. Fica ressalvado à administração o direito de exigir no edital de concurso para determinado cargo, especificando a função prioritária a ser exercida pelo servidor e exigir, no edital do concurso público, qualificação e conhecimentos teóricos e práticos para a função. Parágrafo único Exigindo-se para a função habilitação específica e titulação superior à mínima prevista para o cargo, o candidato aprovado terá seu provimento na referência 1(um) da classe correspondente à habilitação mínima exigida no edital. Art. 30. Admitir-se-á outras formas de seleção pública, nos termos da Lei e em caráter excepcional, para suprir necessidade de: I - provimento temporário; II - substituição emergencial de titulares do cargo. CAPITULO III DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 31. O profissional da educação nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, com duração de três anos, contados a partir da data da nomeação. Art. 32. O profissional do magistério nomeado para um segundo cargo de Professor ou Professor de Educação Infantil, após aprovação em concurso público, deverá cumprir o estágio probatório preferencialmente na mesma unidade escolar de exercício no primeiro cargo, sem direito à remoção para outro estabelecimento até a conclusão do estágio. Art. 33. O estágio probatório ficará suspenso nas seguintes hipóteses: I – para exercer atividade estranha às funções previstas para o cargo; II - após iniciado o processo administrativo disciplinar de que trata o art. 37. Art. 34. Durante o período de estágio probatório o profissional da educação será submetido a avaliações periódicas semestrais, onde serão apurados os seguintes requisitos necessários à comprovação de sua aptidão para o cargo: I - disciplina e cumprimento dos deveres; II - assiduidade e pontualidade; III - eficiência; IV - capacidade de iniciativa; V - responsabilidade; VI - criatividade; VII - cooperação; VIII - ética e postura; IX - condições emocionais para o desempenho das funções. § 1° Durante o período do estágio probatório o profissional do magistério deverá exercer preferencialmente a função de docência. § 2° Cabe à Secretaria Municipal de Educação garantir os meios necessários para o acompanhamento e avaliação dos profissionais da educação em estágio probatório. Art. 35. Durante o período do estágio probatório os profissionais do magistério e os profissionais de apoio escolar serão acompanhados e orientados pelo Diretor, pela equipe de suporte pedagógico ou por membros da administração do órgão da educação, que proporcionarão meios para sua integração e favorecerão o desenvolvimento de suas potencialidades em relação aos interesses do ensino, da instituição e dos alunos. Art. 36. Concluídas as avaliações do estágio e sendo o servidor considerado apto para o exercício das funções de magistério ou de suas funções de apoio à educação, o profissional será confirmado no cargo e considerado estável no serviço público. Art. 37. Constatado pelas avaliações que o profissional da educação não preenche os requisitos necessários para o desempenho de suas funções, caberá ao titular do órgão municipal da educação, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo administrativo, assegurando ao servidor o direito ao contraditório e ampla defesa. TÍTULO IV DAS FUNÇÕES, QUALIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO CAPÍTULO I DAS FUNÇÕES Art. 38. A atribuição de encargos específicos aos profissionais do magistério, nos cargos de Professor, Professor de Educação Infantil e Professor de Educação Física, integrante do quadro próprio do magistério, nos termos do Anexo IV, corresponderá ao exercício das funções de: I - regência de classe; II - atividades auxiliares à docência; III – direção de unidade escolar; IV - coordenação pedagógica; V - assessoramento pedagógico; VI – administração e gestão financeira; Parágrafo único. Entende-se por atividades auxiliares à docência o trabalho de apoio aos regentes de classe realizado pelos demais profissionais do magistério que não desenvolvem funções de suporte pedagógico direto às funções docentes. Art. 39. A função de Diretor de Unidade Escolar de Ensino Fundamental e Centro Municipal de Educação Infantil, quando funcionar como unidade autônoma, será ocupada por profissional efetivo do quadro de magistério no cargo de Professor e Professor de Educação Infantil, respectivamente, devendo ser portador de licenciatura plena e curso de pós-graduação em Gestão Escolar e ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício no magistério público municipal. Art. 40. Lei específica determinará os critérios para o exercício das funções de direção, definindo com regras claras de mérito e competência a forma para designação, nomeação e exoneração do diretor de escola de ensino fundamental ou centro municipal de educação infantil, cuja escolha deverá ter a participação da comunidade escolar. Art. 41. As funções de coordenação pedagógica das escolas de ensino fundamental e centros municipais de educação infantil serão exercidas por integrantes do quadro próprio do magistério no cargo de Professor ou Professor de Educação Infantil, vinculados à etapa de ensino para a qual prestaram concurso, desde que possuam a habilitação exigida para o exercício da função. § 1° Constituem habilitações específicas para o exercício das funções definidas no caput deste artigo a formação em Pedagogia ou licenciatura em qualquer área, acrescida de pós-graduação em nível de Mestrado em Educação. § 2° Para o exercício da função de coordenação pedagógica será exigida experiência de magistério de no mínimo três anos na rede municipal de ensino. Art. 42. As funções de coordenação pedagógica das unidades escolares de ensino fundamental e educação infantil serão ocupadas por profissionais efetivos ocupantes dos cargos de Professor e Professor de Educação Infantil, vinculados à etapa de ensino para a qual prestaram concurso, devidamente habilitados nos termos do artigo anterior, indicados pelos seus pares e referendada a escolha pela Secretaria Municipal da Educação. Art. 43. A função de assessoramento pedagógico será exercida no âmbito da rede municipal de ensino, no desenvolvimento de planejamento e elaboração do projeto pedagógico da rede municipal e orientação e acompanhamento de sua execução pelas unidades escolares, através de seus respectivos projetos político pedagógicos. § 1º As funções de assessoramento pedagógico serão exercidas por ocupantes do cargo de Professor ou Professor de Educação Infantil, com habilitação em Pedagogia ou pós-graduação em nível de Mestrado em Educação e experiência docente de no mínimo três anos. § 2º As funções de assessoramento pedagógico deverão ser exercidas em período integral. § 3º Possuindo o profissional dois cargos de vinte horas semanais, ficará com os dois à disposição da função e, possuindo apenas um cargo de vinte horas semanais, deverá ter a sua jornada de trabalho ampliada, em caráter transitório, para quarenta horas semanais. Art. 44. As funções de administração e gestão financeira será exercida no âmbito da Secretaria Municipal da Educação por ocupantes de Professor ou Agente Administrativo da Educação possuidores da habilitação em Pedagogia, Administração ou outros cursos de graduação afins, ou em curso de Especialização na área. Art. 45. Para o exercício de regência em turmas específicas de alunos com necessidades especiais, o profissional da educação deverá possuir a habilitação específica para essa atividade, em nível de formação pós-médio ou, prioritariamente, com curso de pós-graduação em nível de Especialização na área específica. Art. 46. O exercício profissional do titular dos cargos de Professor e Professor de Educação Infantil será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público. CAPÍTULO II DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 47. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e das atividades de apoio e a progressão na carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários. Art. 48. É dever inerente ao profissional da educação diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural. Art. 49. O profissional da educação deverá freqüentar cursos, encontros, seminários, simpósios, conferências, congressos e outros processos de aperfeiçoamento ou atualização, quando designado ou convocado pelo órgão competente. § 1° Os cursos de capacitação, aperfeiçoamento ou atualização serão considerados títulos para efeito de concurso público ou progressão na carreira, nos termos do Edital ou Regulamento. § 2º Os cursos de pós-graduação “lato sensu” e “stricto sensu” e de nova habilitação, para os fins previstos nesta Lei, realizados por profissionais do magistério somente serão considerados para fins de promoção, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizadas no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para esse fim. § 3° O Município obriga-se a garantir a participação de todos os profissionais da educação da rede municipal de ensino em cursos e programas de aperfeiçoamento continuado. Art. 50. A Secretaria Municipal da Educação estabelecerá um plano de formação profissional para a carreira do magistério público municipal, observando-se os princípios que norteiam esta Lei e os seguintes princípios básicos: I - os objetivos da atualização e aperfeiçoamento continuados; II - os princípios teórico-metodológicos e orientações pedagógicas aplicáveis às diferentes áreas de conhecimento; III - as prioridades em relação à forma de qualificação e às áreas de estudo. Parágrafo único. Os programas do plano de formação de que trata este artigo deverão ser revistos anualmente de acordo com as necessidades dos profissionais da educação. Art. 51. A Secretaria Municipal da Educação estabelecerá um plano de formação profissional para a carreira dos profissionais de apoio à educação, observando-se os princípios que norteiam esta Lei e os seguintes princípios básicos: I - os objetivos da atualização e aperfeiçoamento continuados; II - os princípios teórico-metodológicos e orientações pedagógicas aplicáveis ao trabalho desenvolvimento pelos profissionais; III - as prioridades em relação à forma de qualificação e às áreas de atividade. Parágrafo único. Os programas do plano de formação de que trata este artigo deverão ser revistos anualmente de acordo com as necessidades dos profissionais da educação. Art. 52. A critério da administração municipal poderão ser concedidos auxílios financeiros do Poder Público Municipal a qualquer atividade em que seja reconhecido o interesse de aperfeiçoamento ou especialização dos profissionais do magistério, como viagens de estudo, participação em congressos e outros eventos, publicações técnico-científicas, didáticas e similares. CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 53. Após completado o estágio probatório e efetivado no cargo, o profissional da educação será submetido a avaliações anuais de desempenho, nos termos de Regulamento próprio, com objetivo de progressão na carreira, que incluirá, obrigatoriamente, parâmetros de qualidade do exercício profissional. Art. 54. A avaliação de desempenho será coordenada pela Comissão Central de Avaliação de Desempenho, constituída conforme Regulamento. § 1° A avaliação de desempenho terá como finalidades: I - obtenção de pontuação para avanço horizontal; II - fixação de penalidades, constatada a insuficiência profissional. § 2° A Comissão Central de Avaliação de Desempenho será constituída por cinco integrantes do quadro do magistério e, em cada unidade escolar ou instituição educacional, deverá ser constituída também uma Comissão de Avaliação de Desempenho, com a participação obrigatória de pelo menos um professor da escola, indicado pelos seus pares. § 3º Para os cargos integrantes dos profissionais de apoio a Comissão de Avaliação de Desempenho será constituída pelo Diretor da Escola, por um representante da Secretaria Municipal da Educação e por um representante da categoria a qual pertence o avaliado. § 4º Não havendo outro profissional de mesmo cargo integrará a Comissão de Avaliação mais um servidor da Secretaria Municipal da Educação. Art. 55. A avaliação será norteada pelos seguintes princípios: I - participação democrática: a avaliação deve ser realizada em todos os níveis, com a participação direta do avaliado e da equipe específica para esse fim; II - universalidade: todos os profissionais do magistério da rede municipal de ensino devem ser avaliados pelos indicadores e sistemas de pontuação específicos da função; III - objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de indicadores qualitativos e quantitativos, sendo que a avaliação deverá ser realizada por uma equipe, com participação de professor da escola ou de representante da categoria do avaliado, indicado pelos seus pares; IV - transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional. V - amplitude: a avaliação deve incidir sobre todas as áreas de atuação da rede municipal de ensino, que compreendem: a) a formulação de políticas educacionais e sua aplicação para a rede municipal de ensino; b) o desempenho dos profissionais do magistério; c) a estrutura escolar; d) as condições socioeducativas dos educandos; e) os resultados educacionais da escola; CAPÍTULO IV DA PROGRESSÃO NA CARREIRA Art. 56. A promoção é o mecanismo de progressão funcional do profissional da educação e dar-se-á através de avanço vertical e avanço horizontal. Art. 57. Entende-se por avanço vertical a passagem de uma para outra classe imediatamente superior, observado o interstício de um ano entre uma promoção e outra. § 1° O avanço vertical dar-se-á por habilitação, através do critério exclusivo de formação, habilitação ou titulação dos profissionais da educação, para elevação à classe superior, conforme Anexo III. § 2° A promoção vertical será concedida após análise e verificação da regularidade da documentação apresentada. § 3° O profissional da educação promovido ocupará, na classe superior, referência correspondente àquele que ocupava na classe inferior. § 4º Na promoção à classe C1 e C2 somente serão considerados os cursos concluídos nos últimos cinco anos, contados retroativamente a partir da data da publicação desta Lei. Art. 58. A promoção vertical será automática, mediante a simples apresentação da titulação, habilitação ou formação obtida pelo integrante do quadro, observado o interstício de um ano da última promoção vertical, sendo efetivada no segundo mês subseqüente à apresentação da documentação. Art. 59. A promoção para a classe CE, denominada de classe especial, correspondente à função de administração e gestão financeira será efetuada de acordo com a abertura de vagas e regulamento através de ato próprio do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. A promoção à classe CE não impede posterior promoção à classe ME, se o profissional concluir o curso de Mestrado em Educação. Art. 60. Os profissionais da educação que concluírem o estágio probatório e possuírem habilitação para a classe superior serão automaticamente promovidos à classe imediatamente superior no segundo mês subseqüente à conclusão do estágio. Art. 61. Os profissionais do magistério e os profissionais de apoio à educação enquadrados na classe especial em extinção serão promovidos automaticamente à classe inicial da carreira quando concluírem a habilitação mínima exigida para o cargo, sendo posicionados na mesma referência em que se encontravam na classe anterior, no segundo mês subseqüente à apresentação da documentação. Art. 62. Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma referência para outra, dentro da mesma classe. Art. 63. A progressão horizontal dar-se-á aos integrantes do quadro da Secretaria da Educação, observado o interstício de vinte e quatro meses de efetivo exercício, podendo avançar até duas referências por progressão, mediante os seguintes critérios mínimos devidamente pontuados, que deverão constar obrigatoriamente do Regulamento específico: I - qualidade do trabalho; II - participação em cursos de capacitação, atualização e aperfeiçoamento; III - demonstração de conhecimento na área de atuação; IV - trabalhos ou projetos publicados ou de grande interesse à rede municipal de ensino; V - disciplina e responsabilidade; VI - interesse e cooperação no trabalho; VII - assiduidade e pontualidade; VIII - iniciativa e criatividade; IX - relacionamento humano no trabalho. Parágrafo único. A avaliação de desempenho e a aferição da qualificação, serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções. Art. 64. O profissional da educação em estágio probatório, aposentado, à disposição de outro órgão em atividades estranhas ao magistério ou às funções específicas de seu cargo, em licença para tratar de interesses particulares, ou afastado por motivo de saúde ou acidente de trabalho por mais de seis meses, e outras condições previstas no Regulamento, não poderá obter avanço vertical ou horizontal enquanto estiver nessa condição. Art. 65. As progressões vertical e horizontal do profissional da educação que concluiu com êxito o estágio probatório obedecerão aos seguintes critérios: I - se possuir habilitação, formação ou titulação superior à da classe em que está posicionado, será promovido à classe superior, bem como à referência 3 (três) da nova classe; II - se não possuir habilitação superior, será promovido automaticamente à referência 3 (três) da mesma classe; III - a promoção por titulação deverá ser efetuadas no segundo mês subseqüente à conclusão do estágio e a promoção horizontal por avaliação de desempenho deverá ocorrer simultaneamente aos demais profissionais da educação. TÍTULO V DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO CAPÍTULO I DA JORNADA DE TRABALHO Art. 66. A jornada de trabalho do Professor poderá ser parcial ou integral, correspondendo respectivamente a: I - vinte horas semanais, exercidas em um turno diário; II - quarenta horas semanais, exercidas em dois turnos diários. Parágrafo único. O número de vagas a serem preenchidas para cada uma das jornadas de trabalho deverá ser definido no respectivo edital de concurso público. Art. 67. A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Professor de Educação Infantil poderá ser parcial ou integral, correspondendo respectivamente a: I – trinta horas semanais, exercidas em turno ininterrupto; II – quarenta horas semanais, exercidas em dois turnos diários. Parágrafo único. Por interesse recíproco entre a administração municipal e o servidor, a jornada de trabalho poderá ser ampliada ou reduzida por prazo determinado ou indeterminado, com a ampliação ou redução proporcional dos vencimentos. Art. 68. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de Agente Operacional da Educação e Agente Administrativo da Educação é de quarenta horas semanais. Art. 69. A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Motorista da Educação é de trinta horas semanais. Art. 70. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de Bibliotecário, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Assistente Social, Fisioterapeuta, Psicopedagogo, Assistente Social, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional e Nutricionista é unicamente de quarenta horas semanais. Parágrafo único. A jornada de trinta horas semanais para os servidores constantes do caput deste artigo passa a ser considerada em extinção, vedada a abertura de concurso público para esta jornada. Art. 71. Os atuais ocupantes dos cargos relacionados no artigo anterior poderão optar pela ampliação da jornada de quarenta horas semanais, passando automaticamente para a tabela de vencimentos respectiva, na mesma classe e referência da tabela de trinta horas semanais. Art. 72. A jornada de trabalho dos profissionais do magistério em função de docência será dividida, proporcionalmente à sua duração, em uma parte de atividades de interação com os alunos e outra parte de atividades complementares à docência, conforme proporcionalidade definida em legislação específica, não podendo ser inferior a 20%(vinte por cento) da jornada de trabalho. Parágrafo único. As atividades complementares à docência compreendem: I - planejamento e avaliação do trabalho didático; II - participação em reuniões pedagógicas; III - articulação com a comunidade escolar; IV - participação em cursos, jornadas pedagógicas, seminários e palestras promovidas pela rede municipal de ensino, ou com a sua participação; V - aperfeiçoamento profissional. Art. 73. Terão direito às atividades complementares somente os profissionais do magistério que exercem atividades efetivas de regência de classe. Art. 74. A forma do exercício das atividades complementares à docência e seu planejamento serão definidos na proposta pedagógica da Unidade Escolar, respeitadas as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal da Educação. Art. 75. O titular de cargo de Professor e Professor de Educação Física em jornada de vinte horas semanais poderá prestar serviço em jornada suplementar, até o máximo de vinte horas semanais, para substituição de professores em função docente em seus afastamentos legais. § 1° Terão direito também à jornada suplementar, a critério da Administração, os ocupantes de função de Direção, Coordenação Pedagógica e Assessoramento Pedagógico, quando designados para exercerem funções em dois turnos diários. § 2° A jornada suplementar será remunerada proporcionalmente às horas acrescidas e terá como base o vencimento inicial da tabela de vencimentos constante do Anexo VI. § 3° Na jornada suplementar deverá ser também obedecida a proporção de atividades previstas no artigo 72, quando em exercício de docência. § 4° Os critérios para a atribuição da jornada suplementar ao Professor e Professor de Educação Física, para atender a necessidade de substituição de docentes em seus afastamentos legais, será objeto de regulamentação específica. Art. 76. O regime de jornada suplementar, na forma de ampliação transitória de jornada de trabalho, não se constitui em horas extras, não se incorpora aos vencimentos, não gera estabilidade ou direito de conversão em cargo efetivo e, por ser de cunho eventual e transitório, extingue-se automaticamente pelo decurso de seu prazo de exercício, tendo em vista sua natureza excepcional. Art. 77. A interrupção da jornada suplementar ocorrerá: I - a pedido do interessado; II - quando cessada a razão determinante da convocação; III - quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação; IV - quando o profissional do magistério não tiver mais condições de continuar o trabalho em jornada suplementar. CAPÍTULO II DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO Art. 78. Como retribuição pelo efetivo exercício do cargo, o profissional da educação receberá vencimento expresso na moeda nacional, aplicável a cada referência e nível, conforme tabelas de vencimentos, constante dos Anexos VI a XIV. Art. 79. A remuneração dos profissionais do magistério e profissionais de apoio à educação constantes deste plano de carreira, corresponderá ao vencimento relativo à classe e referência em que estiver posicionado, conforme tabelas de vencimentos: I – do Anexo VI para os cargos de Professor e Professor de Educação Física em jornada de vinte horas semanais; II – do Anexo VII para o cargo de Professor em jornada de quarenta horas semanais; III – do Anexo VIII para o cargo de Professor de Educação Infantil em jornada de trinta horas semanais; IV – do Anexo IX para o cargo de Professor de Educação Infantil em jornada de quarenta horas semanais; V – do Anexo X para o cargo de Agente Operacional da Educação em jornada de quarenta horas semanais; VI – do Anexo XI para o cargo de Motorista da Educação em jornada de trinta horas semanais; VII – do Anexo XII para o cargo de Agente Administrativo da Educação em jornada de quarenta horas semanais; VIII – do Anexo XIII para os cargos de Bibliotecário, Psicólogo, Fonoaudiólogo, Fisioterapeuta, Assistente Social, Psicopedagogo, Terapeuta Ocupacional e Nutricionista em jornada de trinta horas semanais; IX – do Anexo XIV para os cargos de Bibliotecário, Psicólogo, Fonoaudiólogo, Fisioterapeuta, Psicopedagogo, Assistente Social, Terapeuta Ocupacional e Nutricionista em jornada de quarenta horas semanais. Art. 80. Sobre o vencimento básico, correspondente à classe e referência em que estiver posicionado o servidor, serão acrescidas as vantagens pecuniárias a que tiver direito. Art. 81. Aplicam-se à remuneração dos profissionais da educação os seguintes conceitos: § 1º Considera-se vencimento básico dos profissionais da educação o fixado para a classe e referência em que estiver posicionado na tabela de vencimentos. § 2º Vencimento inicial da classe é o valor correspondente à referência 1(um). § 3º O vencimento inicial da carreira ou piso profissional da carreira de Professor, Professor de Educação Física e Professor de Educação Infantil é o valor correspondente à referência 1(um) da classe B. § 4º O vencimento inicial da carreira ou piso profissional da carreira dos profissionais de apoio escolar é o valor correspondente à referência 1(um) da classe A. CAPÍTULO III DAS VANTAGENS Art. 82. Além do vencimento do cargo o Professor, Professor de Educação Física e o Professor de Educação Infantil poderão receber as seguintes vantagens pecuniárias: I - gratificações; II - adicional por tempo de serviço; III - ajuda de custo e diárias. Art. 83. As vantagens previstas nos incisos II e III do artigo anterior serão regidas segundo o disposto na legislação aplicável aos Servidores Públicos do Município de Rolândia. Art. 84. Além do vencimento do cargo os Agentes Operacionais de Educação, Motorista da Educação, Agente Administrativo da Educação, Bibliotecário, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Psicopedagogo, Assistente Social, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional e Nutricionista poderão receber as seguintes vantagens pecuniárias: I - gratificações; II - adicional por tempo de serviço; III - ajuda de custo e diárias. Art. 85. As vantagens previstas nos incisos II e III do artigo anterior serão regidas segundo o disposto na legislação aplicável aos Servidores Públicos do Município de Rolândia. Art. 86. Os integrantes do cargo de Agente Administrativo da Educação, quando exercendo funções de secretaria escolar, com responsabilidade de assinar os documentos escolares, terão direito a uma gratificação de 40% (quarenta por cento) calculada sobre o inicial da carreira. SEÇÃO I DAS GRATIFICAÇÕES Art. 87. Os integrantes do quadro próprio do magistério no cargo de Professor, Professor de Educação Física e Professor de Educação Infantil terão direito às seguintes gratificações: I - pelo exercício das funções de Direção de Unidade de Ensino Fundamental e Centros Municipais de Educação Infantil, quando funcionarem em unidades independentes; II - pelo exercício das funções de coordenação pedagógica e assessoramento pedagógico. Art. 88. A gratificação pelo exercício das funções de Direção de Unidade Escolar de Ensino Fundamental deverá ser proporcional ao número de alunos matriculados e calculadas sobre o valor inicial da Classe C da tabela de vencimentos do cargo de Professor, constante do Anexo VI, a saber: I – 60% (sessenta por cento) para escolas com menos de cento e cinqüenta alunos; II – 80% (oitenta por cento) para escolas de cento e cinquenta e um a trezentos alunos; III – 100% (cem por cento) para escolas com mais de trezentos alunos; Art. 89. A gratificação pelo exercício das funções de Direção de Centro Municipal de Educação Infantil, quando funcionar como unidade autônoma, deverá ser proporcional ao número de alunos matriculados e calculadas sobre o valor inicial da classe C, da carreira de Professor em jornada de vinte horas semanais, constante da tabela de vencimentos do Anexo VI, a saber: I – 40% (quarenta por cento) para escolas com menos de cem alunos; II – 50% (cinquenta por cento) para escolas de cem a duzentos alunos; III – 60% (sessenta por cento) para escolas com mais duzentos alunos. Art. 90. A gratificação é paga em parcela única, para jornada de quarenta horas semanais e reduzida pela metade quando em jornada de vinte horas semanais. Art. 91. O Professor ou Professor de Educação Infantil investido nas funções de Direção de Escola do Ensino Fundamental e Centros Municipais de Educação Infantil deverá cumprir jornada de quarenta horas semanais, com exceção das escolas que funcionem em apenas um turno diário. § 1º Se o Professor possuir dois cargos de jornada de vinte horas semanais cada um, ficará com os dois cargos à disposição da Direção e, possuindo apenas um cargo, ser-lhe-á designada a jornada suplementar de vinte horas semanais. § 2º Se o Professor de Educação Infantil possuir jornada de trinta horas semanais ser-lhe-á designada a jornada suplementar de dez horas semanais. Art. 92. O Professor ou Professor de Educação Infantil investido nas funções de coordenação pedagógica terá direito a uma gratificação por jornada de trabalho de 20%(vinte por cento) sobre o valor inicial da Classe C da carreira de Professor, constante da tabela de vencimentos do Anexo VI. Art. 93. O Professor ou Professor de Educação Infantil investido nas funções de assessoramento pedagógico junto à Secretaria Municipal de Educação, terá direito a uma gratificação de 40%(quarenta por cento) sobre o valor inicial da Classe C da carreira de Professor, constante da tabela de vencimentos do Anexo VI. § 1º Se o Professor possuir dois cargos de jornada de vinte horas semanais cada um, ficará com os dois cargos à disposição da Direção e, possuindo apenas um cargo, ser-lhe-á designada a jornada suplementar de vinte horas semanais. § 2º Se o Professor de Educação Infantil possuir jornada de trinta horas semanais ser-lhe-á designada a jornada suplementar de dez horas semanais. Art. 94. A gratificação é paga em parcela única, para jornada de quarenta horas semanais e reduzida pela metade quando em jornada de vinte horas semanais. Art. 95. A Secretaria Municipal da Educação estabelecerá o número de profissionais que serão designados para atuarem na função de orientação pedagógica em cada escola, conforme o seu número de alunos. Art. 96. As gratificações de funções serão incorporadas aos vencimentos se recebidas pelo prazo de dez anos, consecutivos ou não, contados a partir da aprovação da Lei Complementar nº 055/2011. SEÇÃO II DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 97. Todos os profissionais do magistério e os profissionais de apoio à educação terão direito ao adicional de tempo de serviço, conforme o estabelecido no Estatuto dos Servidores Municipais de Rolândia. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS Art. 98. Aos profissionais da educação conceder-se-á a licença nos termos do que for estabelecido pela Lei Complementar nº 055/2011- Estatuto dos Servidores Municipais de Rolândia, e no que dispuser esta Lei. Art. 99. A concessão de licença para os profissionais do magistério deverá obedecer aos interesses do ensino, definidas em normas reguladoras. Art. 100. Os profissionais do magistério estáveis que pretenderem participar de cursos de pós-graduação em nível de Mestrado ou Doutorado poderão afastar-se para freqüência no curso, concedendo-lhes licença remunerada pelo prazo de até dois anos, sem prejuízo de contagem do tempo de serviço e com autorização prévia do titular do órgão da Educação, cujos demais critérios e condições serão regulamentados por Decreto do Executivo, e desde que satisfaçam os seguintes requisitos: a) tenham desempenho condigno, conforme demonstre sua ficha funcional; b) disponham a assinar um termo de compromisso de trabalho efetivo em dobro do período de afastamento, ou devolver a remuneração recebida durante o período de afastamento. c) seja favorável aos interesses da administração municipal. § 1º O Decreto Municipal que regulamentará a concessão de tal licença remunerada deverá estabelecer o número de vagas e será lançado bienalmente, sendo o primeiro exarado no prazo máximo de 5 (cinco) anos e trará os seguintes requisitos para a eleição dos servidores beneficiados: a) será dada preferência ao servidor que optar pelo menor tempo de afastamento e, sucessivamente, optar pela utilização prioritária de sua licença prêmio; § 2º Anteriormente à concessão da licença será realizada uma verificação se há possibilidade de afastamento do servidor, em face do número de servidores lotados no departamento e a possibilidade de outros exercem a função do beneficiário. § 3º Somente poderá ocorrer preterição do servidor que se enquadrar na vedação do artigo anterior por uma única vez. Parágrafo único. Aplicam-se aos ocupantes do cargo de Bibliotecário, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Fisioterapeuta, Psicopedagogo, Terapeuta Ocupacional, Assistente Social e Nutricionista as disposições contidas neste artigo. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO Art. 101. Os vencimentos dos profissionais do magistério serão reajustados na data estabelecida pela Lei nº 11.738/2008, aplicando-se o percentual de reajuste nas respectivas tabelas de vencimentos. Parágrafo único. O valor inicial de cada tabela não poderá ser inferior ao piso salarial profissional nacional da categoria para jornada de quarenta horas semanais e proporcional para as jornadas inferiores. Art. 102. Os vencimentos dos profissionais de apoio à educação serão reajustados na mesma data e pelos mesmos índices aplicados aos demais servidores do município, aplicando-se esse percentual nas tabelas de vencimentos. Parágrafo único. A critério da administração municipal o reajuste dos servidores de que trata este artigo poderá ser aplicado na mesma data dos profissionais do magistério e por índice diferenciado dos demais servidores do município, para cada carreira, aplicando-se o reajuste na tabela de vencimento respectiva. Art. 103. Ressalvadas as permissões neste Plano e outras previstas em lei, a falta ao serviço acarretará desconto proporcional ao vencimento mensal do profissional da educação. Art. 104. Considerar-se-ão como serviços, além das atividades de docência, direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, a convocação para comparecimento às reuniões, encontros, cursos, seminários e outras atividades decorrentes da função educacional. Art. 105. Para cálculo do desconto proporcional, referido no artigo 103, atribuir-se-á a um dia de serviço, o valor de um trinta avos do vencimento mensal. Art. 106. Para efeito de pagamento a frequência será apurada pelo ponto, a que ficam obrigados todos os integrantes do quadro de pessoal da educação, ressalvados os cargos cuja natureza do serviço justifique a dispensa do mesmo. Parágrafo único. Caberá ao chefe imediato, sob pena de responsabilidade, encaminhar ao órgão competente, até a data prevista, o relatório mensal de frequência. TÍTULO VI DOS DIREITOS E CONCESSÕES CAPÍTULO ÚNICO DAS FÉRIAS Art. 107. Os profissionais do magistério gozarão férias anuais de trinta dias, usufruídos obrigatoriamente dentro dos períodos de recesso escolar, conforme dispuser o calendário escolar e as normas emanadas da Secretaria Municipal da Educação. § 1º Será permitido, em caráter excepcional, o gozo de férias em período letivo aos profissionais do magistério que não estejam no exercício da docência. § 2º As férias, tanto dos profissionais do magistério em exercício de docência, como dos demais integrantes do Quadro Próprio do Magistério, poderão ser usufruídas em dois períodos. § 3º No calendário escolar deverá ser definido o período de férias e recesso remunerado dos profissionais do magistério dentro do período de recesso escolar. § 4º O abono de férias será calculado sobre a remuneração mensal do profissional da educação. Art. 108. Os ocupantes dos cargos de Agente Operacional da Educação, Motorista da Educação, Agente Administrativo da Educação, Bibliotecário, Fonoaudiólogo, Psicólogo Escolar, Assistente Social, Psicopedagogo, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional e Nutricionista gozarão férias anuais de trinta dias, conforme calendário a ser estabelecido pela Secretaria Municipal da Educação. Art. 109. Fica garantido aos profissionais do magistério o direito do gozo de férias após a licença maternidade ou licença médica por mais de seis meses, no período que coincidirem total ou parcialmente com o período das férias. Art. 110. Quando o período de licença coincidir parcialmente com as férias, conforme estabelecido no calendário, o profissional da educação terá direito ao complemento do período de férias coincidente, após o término da licença. TÍTULO VII DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO CAPÍTULO I DA LOTAÇÃO, REMOÇÃO E DA PERMUTA SEÇÃO I DA LOTAÇÃO Art. 111. Todos os profissionais da educação terão sua lotação na Secretaria Municipal da Educação e exercício nas respectivas unidades escolares. Art. 112. O profissional do magistério, após aprovação em concurso público e obedecida a ordem de classificação, terá direito de escolher, no ato de contratação, dentre as escolas que possuem vagas, o local de exercício. Art. 113. O Professor, Professor de Educação Física ou Professor de Educação Infantil, quando convocado para exercer funções administrativas ou pedagógicas, em local diverso do estabelecimento de ensino ou para exercer direção de entidade de classe, terá direito de retorno à escola de origem ou em outro estabelecimento em que exista vaga, a seu critério. SEÇÃO II DA REMOÇÃO Art. 114. A decisão sobre a concessão de remoção de uma unidade escolar para outra, ou órgão da Educação Municipal atenderá prioritariamente aos interesses do ensino e da educação municipal, observado o princípio da equidade e não será concedida aos profissionais em estágio probatório. Art. 115. O processo de remoção será realizado anualmente mediante prévia publicação de regulamento expedido pela Secretaria Municipal da Educação, e obedecendo aos seguintes critérios: I – maior tempo de serviço no município, em relação ao cargo que está sendo removido; II – maior tempo de serviço na escola. Parágrafo único. A remoção somente poderá ser feita para escola com existência de vagas. CAPÍTULO II DO REGIME DISCIPLINAR SEÇÃO I DOS DEVERES Art. 116. O profissional da educação tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, cabendo-lhe manter conduta moral, funcional e profissional, adequada à dignidade do magistério e das funções de apoio ao trabalho educacional. Art. 117. São deveres dos profissionais da educação, em especial: I - cumprir as determinações dos superiores hierárquicos, inerentes à educação; II - manter espírito de cooperação e solidariedade entre os colegas; III - utilizar processos de ensino que não se afastem do conceito atual de educação e aprendizagem; IV - desenvolver nos alunos o espírito de solidariedade humana, de justiça, de cooperação e o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria; V - empenhar-se pela educação integral do educando; VI - comparecer pontualmente às escolas ou à repartição, em seu horário normal de trabalho e quando convocado às reuniões, comemorações e outras atividades, executando os serviços que lhe competirem; VII - sugerir providências que visem à melhoria do ensino e seu aperfeiçoamento; VIII - participar do processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação, no estabelecimento de ensino em que atuar; IX - zelar pela economia de material e pela conservação do que lhe for confiado à sua guarda e uso; X - guardar sigilo sobre o estabelecimento de ensino ou repartição, que não devam ser divulgados; XI - tratar com urbanidade os alunos e seus pais, atendendo-os sem preferência; XII - freqüentar, quando designado, cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento profissional; XIII - apresentar-se decentemente trajado ao serviço; XIV - proceder, na vida pública e privada, de forma a dignificar sempre a função pública; XV - levar ao conhecimento da autoridade superior, irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função; XVI - submeter-se à inspeção médica que for determinada pela autoridade competente, para comprovação da impossibilidade do exercício de sua profissão; XVII - cumprir com pontualidade, zelo, probidade, eficiência e responsabilidade todos os encargos de sua função; XVIII - respeitar o educando, tratando-o com polidez, desvelo e estima. SEÇÃO II DAS PROIBIÇÕES Art. 118. Ao profissional da educação é vedado: I – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestações escrita ou oral, podendo criticar ato do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço em trabalho assinado; II – promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da escola ou repartição em horário de trabalho; III - exercer comércio entre colegas de trabalho, promover ou subscrever listas de donativos ou praticar usura em qualquer de suas formas; IV - exercer atividades político-partidárias dentro do estabelecimento de ensino ou repartição; V - fazer contratos de natureza comercial ou individual com o Município para si mesmo ou como representante de outrem; VI - requerer ou promover concessão de privilégios, garantir-lhe juros ou favores idênticos, na esfera estadual ou municipal, exceto privilégio de isenção própria; VII - ocupar cargos ou exercer funções em empresas, estabelecimentos ou instituições que mantenham relações contratuais ou de dependências com a Administração Municipal, exceto como associado ou dirigente de cooperativa ou associação de classe; VIII - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer material ou documento do estabelecimento de ensino ou repartição; IX - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; X - cometer a outra pessoa, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de funções que lhe compete; XI - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade do cargo ou função; XII - ocupar-se, nos locais e horas de trabalho, em conversas, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço; XIII - aplicar ao educando castigos físicos ou ofendê-lo através de censura ou ofensas; XIV - impedir ao aluno de assistir as aulas sob pretexto de castigo; XV - receber, sem autorização, pessoas estranhas durante o expediente do trabalho; XVI - discutir asperamente com superiores hierárquicos em razão de ordens deles emanadas, podendo sobre elas manifestar-se com civilidade; XVII - faltar ao trabalho sem justa causa; XVIII - usar o telefone celular durante as aulas. Parágrafo único. A infração aos deveres e às proibições estabelecidas nos arts. 117 e 118 implicarão em aplicação de penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos de Rolândia, mediante processo administrativo disciplinar. TÍTULO VIII DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 119. A remuneração dos profissionais do magistério terá como referência o custo médio aluno/ano e a média de alunos por turma na rede municipal de ensino, o piso salarial nacional para o magistério, bem como a capacidade financeira do Município. Art. 120. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento. TÍTULO IX DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO Art. 121. A estrutura administrativa da Secretaria Municipal da Educação é constituída por uma Secretaria Geral e duas Diretorias, com suas respectivas gerências e coordenadorias, na seguinte distribuição: I – Secretaria Geral II - Diretoria de Ensino, com as seguintes gerências e coordenadorias: a) Gerência da Educação Infantil; b) Gerência do Ensino Fundamental; 1) Coordenadoria da Educação de Jovens e Adultos; 2) Coordenadoria dos conteúdos curriculares; c) Gerência da Educação Especial; III - Diretoria Administrativa, com as seguintes gerências e coordenações; a) Gerência de Controle Orçamentário e Financeiro; b) Gerência de Controle de Programas e Captação de Recursos; c) Gerência de Compras, Licitação e Contratos; d) Gerência de Recursos Humanos; e) Gerência de Matrícula, censo Escolar e Documentação Escolar; f) Gerência de Alimentação Escolar; g) Gerência de Transporte Escolar; 1) Coordenadoria da frota Escolar; h) Gerência de Apoio às Unidades Escolares e Logística; i) Gerência de bibliotecas Art. 122. As funções de cada órgão serão definidas por Decreto do Executivo. Art. 123. A designação para as chefias dos órgãos relacionados no art. 121 está condicionada à promoção na carreira para a classe correspondente às funções de administrativas e de gestão financeira e em número de vagas definidas em regulamento. Art. 124. Os profissionais que ocupem cargos de coordenação, chefia ou direção dos órgãos que compõem a estrutura administrativa estabelecida no artigo anterior terão direito ao recebimento de uma função gratificada, conforme estabelecido no Anexo XV desta Lei. Parágrafo único. O valor da função gratificada será reajustado nas mesmas datas e mesmos índices aplicáveis aos vencimentos dos ocupantes do cargo de Professor. TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DO ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARREIRA Art. 125. O reenquadramento dos profissionais detentores dos cargos de Professor, Professor de Educação Física e Professor de Educação Infantil neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Educação, far-seá com base nos seguintes critérios: I – na classe correspondente a sua formação acadêmica, devidamente comprovada, conforme termos do art. 10 desta Lei; II – na referência correspondente ao dobro da referência em que está posicionado no plano atual, conforme tabela de vencimentos constante dos Anexos VI e IX. Parágrafo único. Os portadores de curso de Especialização serão enquadrados na classe C, independente do número de cursos concluídos. Art. 126. O ingresso na carreira dos novos ocupantes dos cargos de Agente Operacional da Educação, Motorista da Educação, Agente Administrativo da Educação, Bibliotecário, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Psicopedagogo, Assistente Social, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional e Nutricionista, far-se-á mediante aprovação em concurso público. Art. 127. O enquadramento dos ocupantes dos cargos de Agente Operacional da Educação e Agente Administrativo da Educação nas tabelas de vencimento respectivas, far-se-á: I - nos novos cargos definidos no Anexo I; II – na classe correspondente à habilitação ou titulação que possuírem na data da publicação desta Lei, conforme relação contida nos artigos 11 a 14; III – na referência igual ou imediatamente superior ao seu vencimento básico atual acrescido do percentual de 25%(vinte e cinco por cento), para jornada de quarenta horas semanais, das tabelas de vencimento constante dos Anexos X e XII, respectivamente. Art. 128. O enquadramento dos ocupantes do cargo de Motorista da Educação neste plano, far-se-á na tabela de vencimentos constante do Anexo XI, mediante os seguintes critérios: I - nos novos cargos definidos no Anexo I; II – na classe correspondente à habilitação ou titulação que possuírem na data da publicação desta Lei, conforme relação contida nos artigos 11 a 14; III – na referência igual ou imediatamente superior ao seu vencimento básico atual, acrescido do valor das horas extras pagas em abril de 20112011 juntamente com os seus reflexos (DSR e adicional noturno). Art. 129. O enquadramento dos ocupantes dos cargos de Bibliotecário, Psicólogo, Fonoaudiólogo, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Assistente Social e Nutricionista neste plano, far-se-á: na tabela de vencimentos constante do Anexo XIII para jornada de trinta horas semanais e na tabela de vencimentos constante do Anexo XIV, mediante os seguintes critérios: I – na classe correspondente à habilitação ou titulação que possuírem na data da publicação desta Lei, conforme relação contida no artigo 14; II – na referência igual ou imediatamente superior ao seu vencimento básico atual, acrescido do percentual de 25%(vinte e cinco por cento), se em jornada de quarenta horas semanais; III – na referência igual ou imediatamente superior ao seu vencimento básico atual, se em jornada de trinta horas semanais. Art. 130. Se, no processo de enquadramento na tabela de vencimentos, nos termos definidos nos arts. 127 a 129, o valor do vencimento atual do servidor for superior à referência 40(quarenta), o servidor será posicionado na referência 40(quarenta) e o excesso será considerado como diferença de enquadramento, aplicando-se sobre este valor o adicional por tempo de serviço e os descontos previdenciários. Art. 131. Os servidores que se encontrarem em estágio probatório na data do enquadramento, serão posicionados na referência 1(um) da classe A, se possuírem habilitação igual ou superior à mínima exigida para o cargo, e na referência 1(um) da classe CE, se não possuir a habilitação mínima exigida. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 132. A gestão participativa e democrática da educação será exercida mediante participação da comunidade escolar, de forma colegiada e representativa, através dos seguintes organismos, que serão regidos por legislação própria: I - Conselho Municipal de Educação; II - Conselho do FUNDEB; III – Conselho Municipal de Alimentação Escolar; IV - Conselhos Escolares; V - Associação de pais, mestres e funcionários; VI – Comissão Central de Avaliação de Desempenho. Art. 133. O professor que estiver exercendo mandato sindical ou à disposição da APMR – Associação dos Professores Municipais de Rolândia deverá, ao final deste, ser reintegrado a sua escola de origem, e não poderá ser transferido até um ano após o término do mandato. Art. 134. O integrante do quadro próprio do magistério, quando designado para exercer funções na Secretaria Municipal de Educação, Direção de escola de ensino fundamental ou centro municipal de educação infantil terão direito ao retorno à sua escola de origem ou outro estabelecimento onde houver vaga, a seu critério. Art. 135. Os Professores, Professores de Educação Física e Professores de Educação Infantil que se encontrarem na última referência da classe em que estiverem posicionados deverão submeter-se ao mesmo processo de avaliação de desempenho dos demais profissionais, até a efetivação de sua aposentadoria. Art. 136. Os Agentes Operacionais da Educação, Motorista da Educação, Agente Administrativo da Educação, Bibliotecário, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Psicopedagogo, Assistente Social, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional e Nutricionista que se encontrarem na última referência da classe em que estiverem posicionados deverão submeter-se ao mesmo processo de avaliação de desempenho dos demais profissionais, até a efetivação de sua aposentadoria. Art. 137. Os profissionais que se encontrem nas condições previstas nos artigos 135 e 136, após participarem das avaliações, terão direito aos percentuais aplicados à referências de progressão acrescidos aos seus vencimentos. Art. 138. O profissional do magistério afastado definitivamente ou por prazo indeterminado das funções de docências por motivo de incapacidade, comprovado por laudo médico, poderá exercer as funções de auxiliar de regência ou de suporte pedagógico, com direito às progressões funcionais por habilitação e avaliação de desempenho. Art. 139. As normas previstas neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Municipal têm caráter suplementar e específico, aplicando-se aos integrantes deste plano de carreira os direitos e obrigações constantes para os demais servidores do Município, naquilo que não conflitar. Art. 140. Ficam criadas e definidas as vagas para os cargos de Professor, Professor de Educação Infantil, Agente Operacional da Educação, Motorista da Educação, Agente Administrativo da Educação, Bibliotecário, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Psicopedagogo, Assistente Social, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional e Nutricionista, conforme relacionadas no Anexo II desta Lei. Art. 141. A correlação entre os cargos atuais e os cargos criados por esta lei consta do Anexo I. Art. 142. Ficam extintas as denominações dos cargos que sofreram alteração na composição dos novos cargos. Art. 143. Integram a presente Lei os Anexos de I a XV. Art. 144. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários à execução das disposições da presente Lei. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 145. Os profissionais do magistério e os profissionais de apoio à educação em efetivo exercício na data da publicação desta Lei serão enquadrados no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Educação Municipal serão enquadrados nas tabelas de vencimentos respectivas por Decreto do Executivo, observados, dentre outros, os direitos adquiridos, as exigências de habilitação profissional e os critérios de enquadramento estabelecidos nesta Lei. Art. 146. Os profissionais do magistério e os profissionais de apoio à educação serão enquadrados no plano de carreira estabelecido por esta Lei a partir de 1º de janeiro de 2012. Art. 147. O profissional da educação que, ao ser enquadrado neste Plano de Carreira, sentir-se prejudicado, poderá requerer reavaliação junto ao titular do órgão Municipal de Educação. Art. 148. Os atuais ocupantes da função de Coordenação Pedagógica que estão concluindo o Curso de Pedagogia poderão continuar exercendo essas funções, condicionada à freqüência no curso. Art. 149. Os profissionais do magistério e gratificação a qualquer título por pelo menos antecedente à data da publicação deste, terá termos em que dispuser a Lei Complementar Rolândia. os profissionais de apoio à educação que tiverem recebido dezoito meses ininterruptamente e no período imediatamente tal direito incorporado na data da publicação da presente, nos nº 055/2011 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Art. 150. Enquanto não houver professores ou agentes administrativos da educação em condições de serem promovidos para o exercício das funções de chefia dos órgãos que compõem a estrutura administrativa da Secretaria Municipal da Educação, nos termos do art. 120 desta Lei, a designação será efetuada diretamente pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 151. Dentro do prazo de dez anos contados da aprovação desta Lei, todos os profissionais de apoio à educação deverão ter concluído o curso médio profissionalizante de Apoio Escolar, bem como o ingresso de novos servidores será condicionado também a esta exigência. Art. 152. A primeira promoção vertical dos profissionais do magistério por habilitação deverá ocorrer em 1° de fevereiro de 2013, aos que apresentarem a documentação comprobatória até a data de 30 de dezembro de 2012 e a primeira progressão horizontal por avaliação de desempenho em 1° de fevereiro de 2014. Art. 153. A primeira promoção vertical dos profissionais de apoio à educação por habilitação deverá ocorrer em 1° de julho de 2013, aos que apresentarem a documentação comprobatória até a data de 30 de junho de 2013 e a primeira progressão horizontal por avaliação de desempenho em 1° de fevereiro de 2014. Art. 154. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da data de 1º de janeiro de 2012. Art. 155. Ficam revogadas a Lei Complementar nº 10, de 12 de dezembro de 2001 e a Lei Complementar nº 20, de 12 de março de 2008 e demais leis que a alteraram. Edifício da Prefeitura Municipal de Rolândia, em 28 de Dezembro de 2011. JOÃO ERNESTO JOHNNY LEHMANN Prefeito Municipal