DEFINIÇÃO É a alteração da jornada de trabalho de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas semanais dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de médico e médico veterinário. REQUISITOS BÁSICOS 1. Ocupar cargo efetivo integrante da categoria funcional de MÉDICO, MÉDICO DE SAÚDE PÚBLICA, MÉDICO DO TRABALHO E MÉDICO VETERINÁRIO. 2. Haver disponibilidade orçamentária e financeira. 3. Haver compatibilidade de horário. 4. Ter cumprido, pelo menos, 5 (cinco) anos de exercício, no regime anterior. DOCUMENTAÇÃO 1. Relatório do Profissional com a Avaliação da chefia, constando as atividades a serem desenvolvidas com os resultados qualitativos e quantitativos obtidos pela Instituição. 2. Relatório da chefia com a avaliação dos resultados qualitativos e quantitativos obtidos pela Instituição, quando findo o prazo da concessão. 3. Manifestação do(a) Diretor(a) da Unidade/Órgão, justificando a autorização ou renovação da alteração da jornada de trabalho do servidor. 4. Declaração do outro órgão, informando a carga horária do servidor, quando houver acumulação. 5. Relatório do Desempenho Funcional do servidor no regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais com a avaliação e autorização do(a) Diretor(a) da Unidade/Órgão dos resultados individuais e setoriais da alteração de regime de trabalho. INFORMAÇÕES GERAIS 1. Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de 8 (oito) horas diárias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Art. 1º, § 1º da Lei nº 9.436/97) 2. A opção pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho corresponde a um cargo efetivo com duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, assegurada aposentadoria 3. Mesmo sendo ocupante de outro cargo de médico ou de um de médico e outro de professor, o interessado poderá duplicar a jornada de trabalho, desde que haja compatibilidade de horário, necessidade ou interesse da administração e que a soma das jornadas não ultrapasse 60h semanais. (Orientação Consultiva DENOR/SRH nº 008/97) 4. O servidor, ainda que aposentado, mas ocupante de outro cargo de médico, poderá fazer opção pelo aumento da jornada desse cargo em atividade para 8 (oito) horas diárias, visto que continuará detentor de apenas 2 (dois) cargos de médico, pois a opção corresponde a um cargo efetivo. (Orientação Consultiva nº 008/97) 5. O administrador público tem o poder-dever de apreciar a conveniência e a oportunidade da aceitação ou não das opções apresentadas pelos médicos, que preencham os requisitos desta norma, em face dos resultados que poderão advir ao erário público de atos que desconsiderem a dotação orçamentária estabelecida em lei e que poderão gerar danos irreparáveis ao Tesouro da União, se não forem bem avaliados. (Orientação Consultiva nº 008/97 e Lei Complementar nº. 101/2000) 6. Estão resguardados apenas os direitos daqueles servidores que já vinham cumprindo jornada de 8 (oito) horas diárias, não lhes sendo assegurados quaisquer valores ou pagamentos efetuados como retribuição pelo aumento da carga diária de trabalho, ou seja, referem-se apenas à jornada e não a pagamentos de benefícios ou quaisquer outros direitos porventura recebidos à época. (Orientação Consultiva nº 008/97) 7. Esta norma carece de regulamentação em vista o reenquadramento dos cargos acima informados junto ao PCCTAE. FUNDAMENTAÇÃO 1. Lei nº 9.436, de 05/02/97 (DOU 06/02/97). 2. Orientação Consultiva DENOR/SRH nº 008, de 24/09/97. 3. Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (DOU 05/05/2000). 4. Lei nº 11.091, de 12/01/2005 (DOU 13/0/2005) PROGEP – Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – UNIFAP Contato: 3312-1728 Página 2