SEMINÁRIO
ASPECTOS RELEVANTES DO
DIREITO REGISTRAL
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA - MT
29 E 30 DE OUTUBRO DE 2013
CUIABÁ – MATO GROSSO
João Pedro Lamana Paiva
Registrador de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre
www.lamanapaiva.com.br
PROCEDIMENTOS REFERENTES A TÍTULOS JUDICIAIS
E O PROCESSO DE DÚVIDA
(POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO NOTÁRIO)
Sumário
1. Títulos judiciais e sua qualificação no Registro
de Imóveis.
1.1 Introdução;
1.2 A qualificação atribuída ao registrador
imobiliário nos títulos e nas ordens judiciais;
1.3 Novidades da Lei nº 11.382/2006 –
Penhora On line.
2. O procedimento de dúvida registral.
TÍTULOS JUDICIAIS
E SUA QUALIFICAÇÃO
NO REGISTRO DE IMÓVEIS
Ementa
 Esta abordagem a respeito dos Títulos Judiciais submetidos a
registro e/ou averbação no Registro de Imóveis é realizada com o
propósito de informar aos operadores do Direito e às partes
interessadas que se utilizam de tão relevante serviço, bem como
àqueles encarregados da formalização e da preparação dos títulos,
para posterior lançamento registral, visando a evitar impugnações e
desgastes na relação do Registrador com o Poder Judiciário.
 A Lei Registrária vigente estabelece que no Registro de Imóveis
serão realizados registros e averbações dos títulos ou atos
constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais
sobre imóveis, reconhecidos em lei, “inter vivos" ou “mortis causa“,
quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua
validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade
(artigo 172 da Lei nº 6.015/73 – Lei dos Registros Públicos).
INTRODUÇÃO
Breve noção histórica sobre
o Registro de Imóveis
• Nosso sistema de Registro Imobiliário surgiu em 1864 e
produzia atos de efeito apenas declarativo.
• Em 1890 surgiu nosso primeiro sistema que produzia
atos com efeito constitutivo – o Torrens – que era,
entretanto, de caráter facultativo (tendo sido mantido,
pela legislação atual, para imóveis rurais).
• A partir do Código Civil de 1916 o País adotou um
Sistema Registral MISTO (que produz atos com efeitos
tanto constitutivos como declarativos) e de caráter
universal e obrigatório.
• O atual Código Civil (2002) manteve o formato legal do
código anterior.
Características registrais
dos sistemas existentes
SISTEMA TORRENS
SISTEMA COMUM
FACULTATIVO
OBRIGATÓRIO
INATACÁVEL
(presunção juris et de jure)
ATACÁVEL
(presunção juris tantum)
PERPÉTUO
TRANSITÓRIO
SOMENTE IMÓVEIS RURAIS
QUAISQUER IMÓVEIS
Torrens
X
Código Civil
• Como se vê o Sistema Torrens é um instituto especial
da propriedade de IMÓVEL RURAL.
• No Estado do Rio Grande do Sul, é permitida a
renúncia da situação jurídica e direitos decorrentes
do Sistema Torrens, em virtude do aprimoramento
do Sistema Comum (art. 494 e parágrafos da
Consolidação Normativa Notarial e Registral –
Provimento nº 32/2006-CGJ-RS).
Sistema Torrens
Livro Matriz – Matrícula Manuscrita
Sistema Torrens
Livro Matriz – Atos Manuscritos (até 1976)
Sistema Torrens
Livro de folhas soltas datilografadas
(processo mecânico a partir de 1976)
Sistema Torrens
Livro de folhas soltas datilografadas
(com renúncia à situação jurídica)
Sistema Torrens
Acervo Histórico do Registro de Imóveis
da 1ª Zona de Porto Alegre (500 Livros)
Características das atividades
registral e notarial
• As atividades notarial e registral consolidadas em nosso País
estão organizadas de modo a proporcionar segurança
jurídica aos usuários do sistema:
• O Notário é o receptor da vontade das partes na medida em
que atua com imparcialidade, saneando e prevenindo litígios e
provando os negócios jurídicos.
• Já o Registrador atua como se fosse um Magistrado, em virtude
de que somente a ele cabe exercer o princípio da qualificação
do título a ser registrado, admitindo ou não o ingresso do
documento no fólio real. De tal forma, nenhuma máquina ou
tecnologia o substituirá.
Assim, estando o título em
conformidade com a Lei, será procedido ao ato, o que
constituirá, declarará, modificará ou extinguirá direitos,
gerando, ainda, a publicidade (ficção de conhecimento).
Tendência de desjudicialização
de procedimentos
• Depois da reforma do Poder Judiciário pela
Emenda Constitucional nº 45/2004, ganhou
ênfase a desjudicialização de procedimentos (o
preâmbulo da Constituição apregoa a “solução pacífica das controvérsias”)
e o oferecimento de opção de sua realização
através da via extrajudicial ou administrativa,
confere maior celeridade e menores custos
aos usuários dos serviços.
Destaque atual conferido
ao Sistema Registral
Percebe-se que as legislações deste novo século ressaltam a
importância das atividades registrais e notariais e a confiabilidade
no critério prudente e técnico do Registrador e do Notário,
consagrando sua independência (Lei nº 8.935/94) e sua autonomia
funcional através de Leis como as seguintes:
1.
Relacionadas a direito de família e sucessões
• Lei 11.441/2007 (separação, divórcio, inventário e partilha
extrajudiciais);
• Lei 11.790/2008 (registro tardio de nascimento);
• Lei 12.010/2009 (alterações na legislação de adoção);
• Lei 12.100/2009 (retificações no Registro Civil
de Pessoas Naturais);
2. Relacionadas a gestão urbanística e ambiental
• Lei 10.257/2001 (estatuto da cidade);
• Lei 10.267/2001 (georreferenciamento);
• Lei 10.931/2004 (retificação, patrimônio de afetação, etc.);
• Lei 12.651/2011 (novo Código Florestal);
3. Relacionadas a regularização fundiária
• Lei 11.481/2007 (regularização fundiária em ZEIS);
• Lei 11.977/2009 (regularização fundiária urbana);
• Lei 12.424/2011 (ampliação da usucapião extrajudicial);
4. Relacionadas a processo de execução e fiscalização financeira
• Lei 11.382/2006 (averbação premonitória, da penhora e outros
institutos);
• Lei 12.683/2012 (comunicação de operações financeiras ao COAF).
5. Relacionadas a negócios imobiliários
• Lei 12.693 (contratos do PMCMV)
• Lei 12.703/2012, (portabilidade de financiamentos imobiliários) ,
alterada pela Lei nº 12.810/2013 (sub-rogação de dívida da garantia
fiduciária ou hipotecária)
• Lei 12.767/2012 (possibilita o protesto de certidão de dívida ativa).
Vocação do Registro de Imóveis
• A vocação histórica do Registro Imobiliário é a de
conferir segurança jurídica à fruição dos direitos
imobiliários e à realização dos negócios que
envolvam imóveis.
• Daí a máxima popular “quem não registra não é
dono!” porque somente o Registro Imobiliário
está apto a conferir certeza acerca da
propriedade imobiliária e aos demais direitos a
ela conexos ou dela derivados.
Importância do Registro Imobiliário
• Nesse sentido, o Registro Imobiliário constitui um
verdadeiro imperativo de ordem social (função social
do Registro de Imóveis), uma vez que a propriedade
imobiliária vai-se consolidar em relação àquele
que tiver o título hábil inscrito em seu nome no
álbum imobiliário, com exclusão de qualquer
outra pessoa.
• De acordo com nosso sistema legal, a
transferência da propriedade imóvel entre vivos
se dá pelo registro do título translativo no
Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil).
Razões da existência
do Sistema Registral
• Importa salientar que o SISTEMA REGISTRAL situa-se no
âmbito JURÍDICO da MANUTENÇÃO DA ORDEM. Assim,
esses serviços atuam na prevenção de litígios.
• O sistema se diferencia da esfera judicial porque esta se
presta para RESTABELECER A ORDEM quando atacada ou
rompida.
• Ambos são interdependentes. Existe processo sem
registro? O princípio da efetividade do processo se dá de
que modo? Ex.: Mandado de Averbação de Exclusão de
Sócio, Mandado de Averbação de Penhora de Quotas
(art. 1.026 do CC e art. 655, VI, do CPC), etc.
Normalidade x Conflito
NORMALIDADE
Aqui entram os serviços
registrais.
CONFLITO
Aqui aparece o poder estatal
para restabelecer a ordem
rompida (Poder Judiciário).
Através destes serviços são
constituídos, modificados,
declarados, transferidos e
extintos direitos.
Também se presta para a
criação, modificação,
declaração, transferência e
extinção de direitos,
dependendo dos efeitos da
sentença.
O Direito não está somente
no processo judicial
• Há tantos Direitos, ou até mais, sendo criados,
modificados, declarados, transferidos e/ou extintos
na esfera extrajudicial do que na judicial.
• Não se pode visualizar o Direito compreendendo
apenas a esfera judicial, o processo (aproximadamente 44
.
artigos na Constituição Federal)
• Assim, é imperioso que a Sociedade conheça,
também, e com a mesma intensidade, a esfera
extrajudicial (artigo único na Constituição Federal).
CPC
Lei 6.015/73 (LRP)
RCPN
R
E
Q
U
I
S
I
T
O
S
•Condições da ação: Interesse e
Legitimidade (art. 3º);
•Da Petição Inicial (art. 282);
• Nascimento (art. 54);
• Casamento (art. 70);
• Óbito (art. 80);
•Emancipação, Interdição e Ausência
(arts. 90, 92 e 94);
RCPJ
•Da Apelação (art. 514);
•Do Agravo (arts. 524 e 525);
• Associações, Sociedades e Fundações
(art. 120 – ver também arts. 46, 54 e 997,
do Código Civil);
RTD
• Do RESP e do RE (art. 541,
parágrafo único; art. 543-A), etc.
• Títulos e Documentos (arts. 143 e 144);
RI
• Da matrícula e do registro (arts. 176 e
225).
CPC
Lei 6.015/73 (LRP)
RCPN
C
O
M
P
E
T
Ê
N
C
I
A
S
CONHECIMENTO
* Arts. 86 ao 124;
EXECUÇÃO
* Judicial (art. 575);
* Extrajudicial (art. 576);
* Fiscal (art. 578);
CAUTELAR
* Art. 800.
* Nascimento: Local do nascimento ou da
residência dos pais;
* Casamento: Domicílio dos nubentes;
* Óbito: Local do óbito;
* Emancipação, Interdição e Ausência: Onde
tramitou o processo;
Adoção: Domicílio dos adotantes ou no local do
registro.
RCPJ
* Associações, Sociedades e Fundações: Sede;
RTD
* Títulos e Documentos: Domicílio das partes;
RI
* Situação do imóvel, salvo os casos dos incisos
do art. 169.
• O que acontece quando faltam as condições da ação,
ou os requisitos da petição inicial, ou os requisitos
necessários de cada espécie de recurso (juízo de
admissibilidade - judicial)?
• O que acontece quando faltam os requisitos exigíveis
para a realização de um registro (juízo de
admissibilidade – extrajudicial – princípio da
qualificação)?
*Alguns slides foram extraídos do trabalho de RCPJ do Registrador Dr.
Tiago Machado Burtet, de Campinas do Sul - RS.
Natureza do atual
Sistema Registral
O Sistema Registral brasileiro, quanto aos efeitos de
seus atos, tem natureza MISTA, podendo ser:
• CONSTITUTIVO: cria um direito e gera a ficção de
conhecimento para o Brasil e o Mundo. Têm natureza
constitutiva os atos de oneração e de transmissões
inter vivos.
• DECLARATIVO: limita-se a declarar a existência de um
direito preexistente. Têm natureza declaratória as
aquisições originárias e causa mortis, bem como os
títulos de divisão, judiciais ou extrajudiciais.
Finalidade do
Sistema Registral
• Atualmente, o Sistema Registral está
recebendo a consideração que sempre
mereceu, pelos fins a que se destina:
• de constituir;
• declarar;
• modificar;
• extinguir direitos;
Gerando publicidade, autenticidade, segurança e
eficácia jurídica – PASE.
A QUALIFICAÇÃO ATRIBUÍDA AO
REGISTRADOR DE IMÓVEIS NOS
TÍTULOS E NAS ORDENS JUDICIAIS
A qualificação e os
Princípios Registrais
• PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE: Visa a impedir
o lançamento de qualquer ato registral sem o
registro anterior e a obrigar as referências
originárias, derivadas e sucessivas (arts.
195,222 e 237 da LRP);
• PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE: É a exigência
da perfeita identificação do imóvel nos
documentos (art. 176, § 1.º, II, item 3 e 225 da
LRP);
A qualificação e os
Princípios Registrais
• PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE: É a possibilidade
de se transferir apenas os direitos que detêm, ou
seja, ninguém pode transferir mais direitos do que os
constituídos pelo RI, a compreender a
disponibilidade física (área disponível do imóvel) e a
jurídica (a vincular o ato de disposição à situação
jurídica do imóvel e da pessoa, art. 176, § 1.º, III da
LRP);
• PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: É o exame prévio da
legalidade, validez e eficácia dos títulos, evitando que
títulos que não preencham tais requisitos ingressem
no fólio real. Visa ainda, à concordância do mundo
real com o mundo registral, de modo a tornar
confiável o registro.
A qualificação e os
Princípios Registrais
PRINCÍPIO DA CINDIBILIDADE
• A independência reconhecida ao Registrador Imobiliário permitelhe que aceite realizar um ato registral a partir de um título onde
conste mais de um imóvel para registro, sendo que apenas um ou
alguns se apresentem apto(s) para ingresso no Fólio Real,
enquanto que outro(s) depende(m) de prévia regularização.
• Permite, por exemplo, o registro imediato de um imóvel constante
de um Formal de Partilha, perfeitamente descrito e caracterizado,
enquanto se regularizam outros imóveis com descrições
imperfeitas, mas constantes do mesmo título.
• Recomenda-se, neste caso, a solicitação da apresentação de um
requerimento firmado pela parte interessada, indicando os
motivos pelos quais pretende ver registrado parcialmente seu
título.
A qualificação e os
Princípios Registrais
O NOVOPRINCÍPIO DO SANEAMENTO DA MATRÍCULA
• Esse princípio defende a possibilidade de o
Registrador Imobiliário, no uso de suas prerrogativas
legais e de sua independência funcional, poder
afirmar como estando saneada a matrícula do imóvel,
até a data da realização desse ato, declarando quais
atos anteriores, constantes da matrícula, que se
mantêm íntegros e perfeitamente válidos para a
definição da situação jurídica do imóvel.
Objetivo do
Registro Público
• O Registro da propriedade é aquele serviço de caráter
essencial e jurídico, que tem por finalidade a publicidade
de terminadas situações jurídicas, por meio da inscrição,
obrigatória ou constitutiva, dos direitos reais, como regra
geral, sobre imóveis, em atenção à segurança jurídica do
tráfico imobiliário, da qual é destinatária a própria
sociedade, uma vez que satisfaz o interesse particular
dos indivíduos, estando a cargo de alguns funcionários
públicos, técnicos em Direito, com faculdades de índole
jurisprudencial para fins, por meio da qualificação, da
justiça registral.[1]
[1] MONTES, Angel Cristóbal. Direito Imobiliário Registral. Tradução de
Francisco Tost. Porto Alegre: IRIB-Sergio Fabris Editor, 2005, p. 167.
Qualificação registral de
títulos judiciais
• “Averbe-se ainda, a propósito, que o exame
qualificador sobre título judicial não potencializa,
sequer em tese, o crime de desobediência (art. 330
CP), por manifesta ausência do fim especial de agir
(dolo), que pressupõe a intencional e injustificada
oposição a determinada ordem legal.”
Marcelo Guimarães Rodrigues, em palestra proferida no XXVI Encontro
Regional do IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Gramado,
2.7.2010.
• “Vela o registrador pela legalidade, objetivando
a segurança jurídica, não se lhe podendo
impedir a análise de nulidades, pois do
contrário não atingirá a instituição do registro
as finalidades para a qual foi instituída.”
EDUARDO PACHECO RIBEIRO DE SOUZA em “Títulos judiciais e os imóveis
rurais”, palestra no 27º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de
Imóveis – IRIB, Bonito-MS, março de 2011.
Qualificação
• É sabido que o Direito Notarial e Registral, no
Brasil, deixou de ser somente meio de prova
ou apêndice do Código Civil para constituir
ramo autônomo do Direito, com várias facetas
e com objetivo certo e determinado:
instrumento de segurança jurídica, voltada
para a paz social.
Qualificação
• Quanto ao princípio da qualificação, muito
invocado pelos juristas espanhóis, explicita-se
que consiste no direito-dever que o Registrador
tem de analisar o ato, aderindo ao mesmo,
inclusive para efeitos de responsabilidade.
• Destoa da função arquivadora que existe nos
Estados Unidos, onde não há tal análise.
• O adquirente corre os riscos, normalmente
repassando às seguradoras, após exame de seus
advogados. Tal princípio coroa a função registral e
importa em dar uma solenidade toda especial,
gerando a tranqüilidade às partes.
Qualificação
• Infere-se que o Registrador Imobiliário é independente
para realizar a qualificação dos documentos a ele
apresentados, a fim de verificar a sua legalidade para o
lançamento do título no Fólio Real.
• Não estando apto para a realização do ato registral, o Ofício
Imobiliário deverá fundamentar por escrito o motivo da
devolução, a qual poderá ser submetida ao Processo de
Dúvida quando a parte interessada não se conformar com
as exigências.
• Sua previsão legal vem expressa através do art. 198, da Lei
nº 6.015/73.
Dos títulos
(art. 221, da Lei nº 6.015/73)
Todos os títulos, independentemente de sua
natureza, devem respeitar os princípios
registrais e estão sujeitos à qualificação do
Registrador (artigos 3º, 21 e 28, da Lei nº
8.935/94; e art. 14, da Lei nº 6.015/73).
Dos títulos
(art. 221, da Lei nº 6.015/73)
ESPÉCIES:
• Escrituras públicas (art. 108, CC 2002), inclusive as lavradas em
consulados brasileiros;
• Escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e
testemunhas, com as firmas reconhecidas;
• Sentenças proferidas por tribunais estrangeiros, após a
homologação pelo STF (art. 483, CPC); (competência atribuída ao
STJ no art. 105, I, alínea “i” da CF, pela EC 45/2004).
• Documentos constituídos em países estrangeiros, com força de
instrumento público, legalizados, e traduzidos na forma da lei, e
registrados no Registro de Títulos e Documentos;
• Cartas de sentenças, formais de partilhas, certidões e mandados
extraídos de autos de processo judicial;
• Documentos públicos previstos em lei, emanados de autoridades da
Administração Pública.
Dos títulos
(art. 221, da Lei nº 6.015/73)
• Art. 221. Somente são admitidos a registro:
I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros (ver
Lei nº 7.433/85, Decreto nº 93.240/86, arts. 108 e 215, do CC e art. 371, I,
da CNNR);
II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e
testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento
quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema
Financeiro da Habitação (art. 221, da LRP e art. 371, II, da CNNR);
III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento
público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no Cartório
do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas
por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal
Federal (hoje STJ) (ver arts. 129, § 6º e 148 da Lei nº 6.015/73; arts. 483 e
484, do CPC);
Dos títulos
(art. 221, da Lei nº 6.015/73)
IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos
de processo.
V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou
o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas
habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma. (Redação
dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o Serão registrados os contratos e termos mencionados no inciso V do caput
assinados a rogo com a impressão dactiloscópica do beneficiário, quando este for
analfabeto ou não puder assinar, acompanhados da assinatura de 2 (duas)
testemunhas. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 2o Os contratos ou termos administrativos mencionados no inciso V do caput
poderão ser celebrados constando apenas o nome e o número de documento oficial do
beneficiário, podendo sua qualificação completa ser efetuada posteriormente, no
momento do registro do termo ou contrato, mediante simples requerimento do
interessado dirigido ao registro de imóveis.” (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011).
Outros procedimentos
•
Art. 222. Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas
cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à
matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório.
•
Art. 223. Ficam sujeitas à obrigação, a que alude o artigo anterior, as partes que, por
instrumento particular, celebrarem atos relativos a imóveis.
 Art. 225. Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos
judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as
localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se
tratar só de terreno, se este fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que
quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos
interessados certidão do Registro Imobiliário.
 Art. 226. Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do
mandado judicial.
Espécies de títulos e ordens
judiciais e o artigo 221 da LRP
• Art. 221 - Somente são admitidos a registro:
III- (...)
– sentenças proferidas por tribunais estrangeiros
após homologação pelo Superior Tribunal de
Justiça ( título judicial);
IV –
– cartas de sentença ( título judicial).
– formais de partilha ( título judicial).
– certidões e mandados extraídos de autos de
processo (ordens judiciais).
Título Judicial
• Cabimento:
– Força Coercitiva: Passível de Execução,
constituindo um documento judicial que contém
um comando constitutivo ou condenatório ou
declarativo = Formal de Partilha.
– Situação: Esgotamento da prestação jurisdicional,
em virtude do pedido formulado pela parte.
– Exemplos: Formal de Partilha,
Arrematação, Carta de Sentença etc.
Carta
de
Forma de Ingresso no
Registro de Imóveis
• Mediante apresentação do título judicial ou...
• Em casos especiais, por requerimento da
própria parte.
Ordem Judicial
“Os atos praticados com suporte em ordens judiciais não
são aptos a criar novas situações jurídicas, isto é, a
estabelecer novas posições para novos sujeitos de
direito. Diante das ordens , isso sim, ocorrem alterações,
em geral limitadoras, de situações já existentes.”
Marcelo Fortes Barbosa Filho
• Mandado de Registro de Usucapião
(Sentença Declaratória)
• Mandado de Averbação de Penhora
Ordem Judicial
• Determinação dirigida ao Oficial para que pratique um ato de
averbação ou de registro.
• Força coercitiva: Não declara, constitui ou transmite qualquer
direito. Não sendo passível de execução, embora possa acarretar
responsabilidade civil e sanção penal.
• Nas ordens judiciais, cuida-se de um comando dirigido ao
registrador e derivado da atividade jurisdicional, como resposta,
especialmente, a situações de urgência e que, dotadas de
provisoriedade, demandam certa elasticidade na conformação
judicial.
(Marcelo Fortes Barbosa Filho)
Ordem Judicial
• Cabimento:
1ª Situação: expedida a ordem como Medida Provisional (Poder
Cautelar: artigo 799 e seguintes do Código de Processo Civil)
• Finalidade: Garantir a eficácia da prestação jurisdicional ou
antecipar algum efeito da tutela, em face da urgência ou fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2ª Situação: expedida a ordem a fim de concretizar a decisão, após a
cognição plena do litígio ou fato pelo Poder Judiciário.
Nesse caso, a ordem judicial deriva de um título judicial, geralmente,
declaratório, estando mais ligado a perfectibilizar os efeitos
decorrentes da prestação de jurisdição. Ex: Declaro que Fulano é Pai
de Beltrana ( Título Judicial). Senhor Oficial: Inclua o nome do genitor
e dos avós paternos.
Trata-se de uma conseqüência vinculada ao mérito e à pretensão
principal da parte ao buscar o Poder Judiciário.
Forma de Ingresso no
Registro de Imóvel
• Através do Poder Judiciário (via correio, via email, Oficial de Justiça) ou pela própria parte
interessada.
1ª Situação: Ordem Judicial
como medida Provisional
• Efeitos: provisórios;
• Quando: durante a tramitação do processo
• Exemplos: Ofício de Indisponibilidade, Certidão
Acautelatória, Certidão/Mandado de Averbação de
Penhora, Mandado de Averbação de Protesto Contra
Alienação de Bem.
2ª Situação: ordem judicial com o objetivo de concretizar a
decisão, após cognição plena do litígio ou fato pelo Poder Judiciário.
• Efeitos: perenes;
• Quando: após o esgotamento da pretensão judicial
(trânsito em julgado);
• Exemplos: Mandado de Usucapião; Mandado de
Desapropriação Judicial (art. 1.228).
Exemplo
• Na Investigação de Paternidade, o requerente busca saber quem é
o seu (verdadeiro) pai.
• Essa é a sua pretensão principal.
• A inclusão do nome de seu genitor em seu assento de nascimento
está indiretamente ligada ao pedido principal, sendo conseqüência
da procedência da demanda.
• Aliás, o pedido de expedição de mandado, nem mesmo precisa
constar na Petição Inicial.
• Caso o advogado não requeira, igualmente o Juiz expedirá o
mandado .
Jurisprudência
• STJ. Família. Filiação. Investigação de paternidade.
Falta de ação ou de pedido para anulação do
registro. Desnecessidade. CCB, art. 348. «A alteração
do assento de nascimento no registro civil é
conseqüência da sentença de procedência da ação
de investigação de paternidade.» (art.1.604 do CC de
2002)
Títulos judiciais e
qualificação registral
• Qualificação Plena: O registrador ao
examinar um título judicial, confrontando-o
com o conjunto de todos os assentamentos
disponíveis, sob o crivo da continuidade, da
unitariedade, da especialidade (objetiva e
subjetiva), enfim de todos os princípios
atinentes à sua atividade específica.
Ordem Judicial
Qualificação Mitigada?
• Na ordem judicial o Registrador aprecia mais a
forma do que o fundo (conteúdo)?
• Forma:
– Instrumentalização no documento hábil
(mandado, ofício, etc).
– Competência.
Ordem Judicial
Qualificação Mitigada?
• Conteúdo:
– O Registrador deve confrontar a ordem com os
princípios registrais.
• Se a ordem judicial violá-los deverá abster-se de
cumpri-la.
– Analisar se a ordem está correta:
• Caso se trate de mera inclusão de dados em um
assento ou matrícula e o Juiz ordenar cancelá-lo, o
Oficial deve consultá-lo.
Ordem Judicial
Qualificação Mitigada?
• Ainda que os documentos judiciais gozem de
presunção de legalidade, o Registrador deve
evitar a prática de atos registrais que não se
coadunam com o Sistema Registral.
Ordem Judicial
Qualificação Mitigada?
• Verificar a competência (absoluta) da
autoridade judicial.
• Aferir a congruência do que se ordena ao
registro.
• Examinar se a ordem esbarra em princípios
registrais.
Ordem Judicial
Qualificação Mitigada?
• O oficial registrador não pode estar obrigado
à prática de atos ilegais que violem
completamente os princípios registrários
básicos e tornem insegura e descontrolada a
escrituração no fólio real.
• Em seu poder de qualificação, o registrador
pode e deve rejeitar a prática de tais atos,
verificando a existência de óbice implícito aos
próprios assentamentos.
Atos Estrangeiros
• Os atos autênticos de países estrangeiros, com
força de instrumento público, legalizados e
traduzidos na forma da lei, e registrados no
Cartório do Registro de Títulos e Documentos,
assim como sentenças proferidas por tribunais
estrangeiros após homologação pelo Supremo
Tribunal Federal (Hoje STJ).
• (Ver arts. 129, § 6º e 148, da Lei nº 6.015/73 e
arts. 483 e 484, do CPC).
Títulos Judiciais
(Lei nº 6.015/73 e CPC)
• Art. 221. Somente são admitidos a registro:
...
IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões
e mandados extraídos de autos de processo.
Títulos judiciais registráveis
• FORMAL DE PARTILHA
(artigos 1.025 e 1.027 do CPC c/c art. 225 da Lei nº
6.015/73):
– termo de inventariante e títulos de herdeiros;
– avaliação dos bens que constituíram o quinhão;
– pagamento do quinhão hereditário;
– quitação dos impostos (certidões fiscais);
– sentença;
– certidão da matrícula do imóvel.
Títulos judiciais registráveis
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES QUANTO AOS FORMAIS:
- Deverá ser expedido um Formal de Partilha para cada
herdeiro, pois cada um tem o direito de receber o seu
título individual que instrumentalizou sua aquisição
imobiliária, como, aliás, já decidiu o TJMS: “não há
que se falar em registro de um só formal de partilha
para todos os herdeiros” (Apelação Cível nº
2003.008790-7/000-00, 1ª Turma Cível, julgado em
22.11.2005). Também são nesse sentido as normas
instituídas pela CNNR-CGJ-RS.
- Cuidar se há torna e reposição e, assim, o pagamento
do imposto devido.
• PARTILHA AMIGÁVEL (art. 1.031 do CPC):
• Por Escritura Pública sem homologação judicial
(nos termos da Lei 11.441/2007 e Resolução CNJ
nº 35/2007, art. 3º);
• A interpretação oposta viola o espírito da lei, isto
é, o desafogamento do Poder Judiciário e a
desburocratização do procedimento de partilha
amigável.
• Trata-se
de
expediente
célere
conseqüentemente, menos dispendioso.
e,
• PARTILHA AMIGÁVEL (art. 1.031 do CPC):
• Por Escritura Pública com homologação
judicial (nos termos do art. 2.015 do
CC/2002 c/c o art. 1.029 do CPC, quando o
inventário for judicial e os herdeiros,
sendo maiores e capazes, estiverem de
acordo), bem como na sucessão
testamentária, desde que preenchidos os
requisitos legais .
• CARTA DE ARREMATAÇÃO E CARTA DE ADJUDICAÇÃO EM
HASTA PÚBLICA (arts. 703 e 715, do CPC; art. 167, I, 26, da Lei nº
6.015/73):
• descrição do imóvel, constante do título, ou, à sua falta, da
avaliação;
• a prova de quitação dos impostos;
• o auto de arrematação;
• o título executivo (cópia autêntica da sentença);
• autorização para baixa de eventuais penhoras ou hipotecas
que lhe deram origem.
OBS.: A jurisprudência tem entendido que no caso de
carta de arrematação extraída de processo de
falência, fica dispensada a apresentação das
certidões negativas fiscais.
OBS.: Não extinguirá a hipoteca, devidamente
registrada, a arrematação ou adjudicação, sem
que tenham sido notificados judicialmente os
respectivos credores hipotecários, que não forem
de qualquer modo parte na execução (art. 1.501,
CC).
CARTA/MANDADO DE REGISTRO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA (Arts.
639 do CPC; art. 167, I, 26, da Lei nº 6.015/73; art. 25 da Lei nº 6.766/79; Ordem de
Serviço INSS/DAF nº 207, de 8/4/1999; e Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14
de julho de 2005):




descrição do imóvel, constante do título;
a prova de pagamento do ITBI;
o título executivo (cópia autêntica da sentença);
certidões negativas fiscais, inclusive CND (INSS e Receita
Federal).
OBS.: Discute-se se o art. 1.418, do CC, tornou a exigir o prévio registro do contrato de
promessa de compra e venda para ensejar a ação de adjudicação compulsória, o que afetará o
Direito Registral.
OBS.: Ver Súmula nº 84 STJ – 18/6/1993: “É admissível a oposição de embargos de terceiro
fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda
que desprovido do registro.”
MANDADO DE REGISTRO DE USUCAPIÃO (art. 945,
do CPC; art. 167, I, 28, da Lei nº 6.015/73; e art. 10
da Lei nº 10.257/2001):
• Mandado de Registro do qual constarão todos os
requisitos para abertura de matrícula (arts. 176, II
c/c 226, da Lei nº 6.015/73), bem como a data da
sentença e a data do trânsito em julgado;
• Cópia autenticada da sentença;
• Comprovante de reconhecimento da incidência ou
não do imposto de transmissão, pela autoridade
fazendária do Município.
• Os Mandados de Registro extraídos de Ação de Usucapião Coletivo
informarão as frações ideais que caberão a cada condômino. No caso de
omissão, as frações ideais serão iguais para cada um (§3º, do art. 10, do
Estatuto da Cidade).
• A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por
usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha
gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de
domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído
sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja
porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja
porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não
decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade.
Precedentes citados: AgRg no Ag 1.319.516-MG, Terceira Turma, DJe
13/10/2010; e REsp 941.464-SC, 4ª Turma, DJe 29/6/2012. REsp 620.610DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013. (Fonte: Informativo de
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça n° 527, disponível em
www.anoreg.org.br, acesso em 24.10.2013).
• ESPECIALIZAÇÃO DAS HIPOTECAS LEGAIS E JUDICIAIS (Os art.
1.491, 1.745 e 2.040, do Novo Código Civil, denotam o desuso e o
desprestígio destas modalidades de hipoteca).
• SERVIDÃO PROVENIENTE DE SENTENÇA DE DIVISÃO OU DE
USUCAPIÃO (arts. 1.378 e segs. do CC; arts. 979, II e 980, § 2º, do
CPC; e, art. 167, I, 6, da Lei dos Registros Públicos).
• CITAÇÕES DE AÇÕES REAIS OU PESSOAIS REIPERSECUTÓRIAS (art.
167, I, 21, da Lei nº 6.015/73).
• JULGADOS E ATOS JURÍDICOS ENTRE VIVOS QUE DIVIDIREM
IMÓVEIS OU OS DEMARCAREM, INCLUSIVE NOS CASOS DE
INCORPORAÇÃO QUE RESULTAREM EM CONSTITUIÇÃO DE
CONDOMÍNIO E ATRIBUÍREM UMA OU MAIS UNIDADES AOS
INCORPORADORES (arts. 1.314 e segs., do CC; art. 946, do CPC; art.
167, I, 23, da Lei nº 6.015/73; e Lei nº 4.591, de 16/12/64).
• SENTENÇAS QUE ADJUDICAREM BENS DE RAIZ EM PAGAMENTO
DAS DÍVIDAS DA HERANÇA (arts. 1.821 e 1.997, do CC; arts. 597 e
1.017, do CPC; e, art. 167, I, 24, da Lei nº 6.015/73).
MANDADO DE REGISTRO OU CARTA DE
DESAPROPRIAÇÃO (ver legislação específica e art. 167,
I, 34, da Lei nº 6.015/73):
O título deverá conter:
•
•
•
•
•
•
a qualificação das partes expropriante e
expropriada;
a descrição do imóvel expropriado e, se possível,
a descrição do remanescente do imóvel;
número, espécie e valor da indenização;
cópia da sentença;
certidão do trânsito em julgado;
assinatura do magistrado.
• MANDADO DE REGISTRO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA
POSSE (Lei nº 9.785/99 e art. 167, I, 36, da Lei nº 6.015/73).
• MANDADO DE REGISTRO DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL
PARA FINS DE MORADIA (Medida Provisória nº 2.220/2001 e
art. 167, I, 37, da Lei nº 6.015/73).
Títulos judiciais averbáveis
• Mandados de cancelamento de matrículas e de
registros, extraídos de processos cujas sentenças
tenham transitado em julgado (art. 250, I, da Lei
nº 6.015/73);
• Mandado de Declaração de Indisponibilidade
(art. 247, da Lei nº 6.015/73);
• Mandado de Caução de Imóvel (arts. 797 e 804,
do CPC);
Títulos judiciais averbáveis
• Mandados extraídos de ações de separação de dote,
restabelecimento de sociedade conjugal, separação
judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento
(art. 167, II, 9, 10 e 14; e, art. 246, §1º, ambos da Lei nº
6.015/73 - LRP);
• Mandados oriundos de decisões, recursos e seus
efeitos, que tenham por objeto os atos ou títulos
registrados ou averbados (art. 167, II, 12, da LRP);
• Mandado de averbação de processo de retificação
judicial (arts. 212 e 213, da LRP);
• Mandado de averbação de protesto contra alienação
de bens (art. 870, do CPC; arts. 167, II, 5 e 246, da LRP).
Lei 11.382/2006
DA PENHORA , DO ARRESTO E DO SEQÜESTRO
(Art. 659 do CPC, com nova redação dada pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006,
que entrou em vigor no dia 20/1/2007 e artigo 239 da Lei nº 6.015/73):
“Art. 659. ...”
• “§4º. A penhora de bens imóveis realizar-se-á
mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao
exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do
executado (art. 652, § 4º), providenciar, para
presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a
respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a
apresentação de certidão de inteiro teor do ato,
independentemente de mandado judicial.”
“§ 5º. Nos casos do § 4º, quando apresentada certidão da
respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independente de
onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual
será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu
advogado, e por este ato constituído depositário”.
Logo, deverá ser apresentado no Registro de Imóveis ou o
Mandado de Registro de Penhora, ou a Certidão de Inteiro Teor
do Ato, os quais serão instruídos com o auto ou termo de
penhora; o nome e qualificação do credor/exeqüente, do
devedor/executado e do depositário; o valor da dívida ou da
avaliação do imóvel; descrição do imóvel ou certidão da
matrícula.
OBS.: Estando o imóvel em nome de terceiro que não o
executado, deverá ser devolvida a ordem de registro, com
nota de impugnação. Outrossim, poderá ser procedido o
registro no caso de reconhecimento de fraude à execução.
OBS.: Ainda, se o título não preencher os requisitos legais,
deverá ser procedida uma averbação de notícia da existência
da penhora (art. 396 da CNNR).
OBS.: As penhoras oriundas de execução fiscal serão
AVERBADAS mediante a simples entrega, pelo Oficial de
Justiça, da cópia autenticada da inicial, do despacho judicial e do
auto de penhora.
NOVIDADES DA LEI 11.382/2006
PENHORA ON LINE
Penhora On Line
Constrição
judicial
por
meio
eletrônico que poderá ser feita não
só em numerário, como também, em
bens móveis e imóveis
Reserva de bens
mediante averbação
• A Lei 11.382/2006 prevê a possibilidade de o exeqüente
proceder Reserva de Bens no Registro de Imóveis mediante
apresentação de certidão comprobatória do ajuizamento
da execução, com identificação das partes e valor da causa,
para fins de AVERBAÇÃO no Fólio Real.
• OBJETO: imóveis e veículos, bem como outros bens sujeitos
à penhora ou ao arresto.
• PRAZO: O exeqüente DEVE comunicar ao juízo competente
sobre a concretização da averbação, no prazo de 10 dias.
Reserva de bens
mediante averbação
• DURAÇÃO DA MEDIDA: LIMITADA!!!
Será até a formalização da penhora sobre bens
suficientes para cobrir o valor da dívida, sendo
canceladas as averbações destas certidões nos bens que
não tenham sido objeto de penhora.
• FRAUDE À EXECUÇÃO.
Resumindo as medidas da
Lei n° 11.382/2006
•
CERTIDÃO ACAUTELATÓRIA (CPC, art.615-A):
• FINALIDADE: noticiar a formação de processo de execução que pode alterar ou
modificar o direito de propriedade;
• AVERBADA NO FÓLIO REAL : matrícula;
• COMUNICAÇÃO DO ATO AO JUÍZO: em 10 dias.
• ATOS POSTERIORES A AVERBAÇÃO: presume-se em fraude à execução a alienação
ou oneração;
•
REGISTRO x AVERBAÇÃO DA PENHORA (CPC, art. 659, §4º):
• Procedimento registral da penhora - que anteriormente era efetivada no álbum
imobiliário por ato de registro - o que ocasionava dificuldade em proceder ao ato,
em virtude do princípio da qualificação documental , agora trata-se de ato de
averbação;
• Finalidade: presunção absoluta de conhecimento por terceiros;
•
DA PENHORA ON LINE (CPC, art. 659, §6º):
•
Constrição judicial por meio eletrônico, poderá ser feita não só em numerário,
como também, em bens móveis e imóveis
Certidão Acautelatória
(arts. 325 e segs. da CNNR)
• A parte interessada ou o Tabelião solicitarão ao
Oficial do Registro de Imóveis, por escrito, certidão
da situação jurídica do imóvel, assinalando sua
finalidade, se para alienação ou oneração.
• A solicitação indicará as partes interessadas e a
natureza do negócio. A expedição da certidão será
averbada na matrícula e terá prazo de validade de 30
dias.
Certidão Acautelatória
• FINALIDADE: Noticiar a formação de
qualquer negócio jurídico ou litígio que
podem alterar ou modificar o direito de
propriedade.
Reserva de Prioridade
• A RESERVA DE PRIORIDADE é outra novidade trazida pela Consolidação
Gaúcha.
• CONCEITO: consiste em admitir que o exeqüente possa promover a
AVERBAÇÃO, no Ofício Imobiliário, da CERTIDÃO DE EXISTÊNCIA DA
EXECUÇÃO, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato,
INDEPENDENTEMENTE DO MANDADO JUDICIAL, resguardando a futura
constituição de seu direito.
• FINALIDADE: o autor do processo de cumprimento de sentença assegure o
exercício de seu direito, frente às possíveis transações pelo executado de
má-fé, além de possuir cunho social.
Conclusão
• Não há qualificação mitigada, tanto o
título como a ordem judicial devem ser,
na mesma intensidade, analisados pelo
Registrador.
• Com referência a ordem judicial, os motivos levantados pelo Registrador
que impedem a realização do ato (registro/averbação/anotação) devem
ser comunicados ao Juízo competente através de Ofício, a fim de que seja
solucionado o impasse.
•
Afinal, não atinge diretamente a prestação jurisdicional, sendo passível de
correção pelo próprio juízo.
• Mandado de Penhora x Princípio da Disponibilidade
O Juiz tem duas opções: manda cumprir ou faz nova penhora.
• Mandado de Cancelamento X Retificação
O Juiz através da comunicação feita pelo Registrador, poderá
manter a ordem ou alterar a ordem de cancelamento para
retificação (vice-versa).
Conclusão
• Segundo o Eminente Registrador Mário Mezzari :
• Ao analisar o título e apontar eventuais falhas,
o Registrador cumpriu com a sua função. Ao
passo que o Magistrado ao decidir sobre o
conflito da registrabilidade também cumpriu
com a sua jurisdição.
Conclusão
• Como se vê, não se pode afirmar que a
qualificação registral do título é plena,
enquanto a da ordem é mitigada.
– Ou será que ambas são plenas?
Celso Antônio Bandeira de Mello:
“violar um princípio é muito mais grave que transgredir
uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa
não a um específico mandamento obrigatório, mas a
todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de
ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme escalão
do princípio violado, porque representa insurgência
contra todo o sistema, subversão de seus valores
fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço
lógico e corrosão de sua estrutura mestra.”
Revista de Direito Público 15/284
Crime de Desobediência
e o Registrador
– Artigo 330, do Código Penal:
– Desobedecer a ordem legal de funcionário
público.
– O registrador e o tabelião são, para os efeitos penais,
equiparados a funcionários públicos (art. 327, caput,
do CP).
– Logo, admissível serem eles sujeitos ativos dos crimes
funcionais (art. 312 a 326, do CP).
Crime de Desobediência
e o Título
• O Supremo Tribunal Federal já decidiu:
“O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros
Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de
adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de
direito da vara competente, longe fica de configurar ato
passível de enquadramento no artigo 330 do Código
Penal - crime de desobediência -, pouco importando o
acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado.”
(Habeas Corpus 85.911/9-MG).
Fundamento Jurídico
• Tanto o Magistrado como o
Registrador ou o Notário gozam
de independência e autonomia
funcional .
(art. 3°e art. 28 da Lei nº 8.935/1994)
Crime de Desobediência
e as ordens judiciais
• Art. 330 do Código Penal reza:
–“desobedecer a ordem
funcionário público.”
legal
de
Logo...
• Somente incorre em crime de desobediência quem
desobedece a uma ordem lícita.
• Se a ordem do funcionário público for ilegal, o
Registrador não pratica o crime de desobediência.
• Estado de Direito.
• Princípio da Legalidade.
Carlos Frederico Coelho Nogueira
• Destarte, o registrador que qualifica negativamente um mandado
ou outro tipo de ordem judicial, no cumprimento de seu dever de
ofício, tendo em vista a necessidade de preservação dos princípios
da continuidade, da legalidade, da especialidade objetiva, da
especialidade subjetiva ou da disponibilidade,
não pratica
desobediência nem prevaricação, nem mesmo em tese, a não ser
que o faça porque quer, dolosamente, afrontar a autoridade de um
juiz, ou desprezá-lo, ou humilhá-lo, ou irritá-lo, ou simplesmente
descumprir uma ordem perfeitamente legal emanada da
autoridade judiciária.
Cumprimento de Ordem Judicial via fax
• Entendo que é possível o fax para fins de
garantir a prioridade, prazo e preferência do
direito,
desde que posteriormente seja
remetido o original à Serventia para prática do
ato.
Admissão de cumprimento de
ordens judiciais por meio eletrônico
• Possível.
•
•
•
•
Princípio da Celeridade;
Princípio da Duração razoável do Processo Judicial.
Lei 11. 419/2007.
RS - Ofício Circular n° 289/2008-CGJ.
Admissão de cumprimento de
ordem judicial por meio eletrônico
• Nos Estados em que foram implantados os selos de fiscalização
há uma grande interação entre o Poder Judiciário e o
Registrador.
• Criação de e-mail específico para troca de informação e
inventário de todos os computadores ligados à rede.
• No RS, existe previsão legal para encaminhamento de Ofício de
indisponibilidade de bens por débitos fiscais por meio
eletrônico.
Indisponibilidade
A indisponibilidade judicial em
nome de pessoa natural ou jurídica
que não seja titular de um direito
real, acarretará, a meu juízo, a
anotação no Livro 5 (Indicador
Pessoal), a fim de que tal ordem
seja averbada em eventuais
aquisições, ainda não registradas.
Harmonia entre o Poder Judiciário
e os Serviços Registrais
1. É importante que tenhamos consciência de que os
títulos judiciais devem passar por um processo de
qualificação, sem que isso implique, de forma alguma, um
questionamento quanto ao mérito da decisão tomada pelo
Juízo;
2. A Sistemática do registro imobiliário, seus livros e princípios
(continuidade, especialidade e concentração) devem ser
entendidas por todos os operadores do direito para que
compreendamos os requisitos do título judicial;
Harmonia entre o Poder Judiciário
e os Serviços Registrais
3. É importante que os títulos judiciais atendam aos princípios
registrais;
4. Pelo caráter privado é importante que tenhamos ciência de que os
Registradores agem mediante o pagamento dos emolumentos e
que a Justiça Gratuita (que pode ser entendida como
inconstitucional a sua aplicação frente aos Cartórios) deve ser
concedida com muito cuidado (aliás, os magistrados já estão
revendo a concessão da justiça gratuita mediante simples
declaração), destacado-se que nos mandados
constem
EXPRESSAMENTE esse fato e, como se sabe, os registradores não
participam do processo.
Harmonia entre o Poder Judiciário
e os Serviços Registrais
5. Por vezes, há na matrícula outras constrições judiciais correspondendo a determinações da Justiça Federal, Justiça
Estadual e do Trabalho - que precisam ser harmonizadas.
6. Nos processos de usucapião, por exemplo, quando não se tem a
matrícula específica do imóvel usucapido, surge o problema de
saber de onde destacar a área correspondente ao imóvel objeto
da determinação judicial (Artigo 226 – LRP).
7. Na execução, muitas vezes, o bem que está sendo objeto da
penhora não pertence mais ao executado e não há qualquer
indicação do porquê da determinação judicial recair sobre ele,
neste caso sugere-se que se faça consulta ao Magistrado.
Harmonia entre o Poder Judiciário
e os Serviços Registrais
8. Em determinados títulos judiciais, a especificação do
imóvel é feita de forma lacunosa, imprecisa... (princípio
da especialidade objetiva);
9. Nem sempre há a comprovação do trânsito em julgado
da determinação judicial, essencial para segurança do
sistema registral;
10. Nos títulos judiciais, em vários casos, não há a devida
qualificação das partes (princípio da especialidade
subjetiva);
Harmonia entre o Poder Judiciário
e os Serviços Registrais
11. É importante que os Servidores da Justiça (escrivães,
contadores, distribuidores, oficiais de justiça...) conheçam
melhor a sistemática registral brasileira;
12. Um dos elementos necessários para esta conformidade é a
existência de um Código de Normas, aprovado pelo Poder
Judiciário visando a harmonizar as relações funcionais entres
os Magistrados e Registradores;
13. Finalmente, é preciso que a Justiça veja os Registradores
como importantes parceiros/aliados na melhor efetivação de
suas determinações e não como opoentes da realização da
Justiça.
O PROCEDIMENTO DE DÚVIDA
DO PROCEDIMENTO
NAS ÁREAS REGISTRAL E NOTARIAL
• O Procedimento da Dúvida foi previsto para o Direito Registral
Imobiliário (arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73);
• Pelos arts. 46 e 296 da Lei nº 6.015/73, aplica-se, também,
aos demais Serviços de Registros;
• Art. 30, inciso XIII da Lei n° 8.935/94: são deveres dos notários
e dos oficiais de registro encaminhar ao juízo competente as
dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a
sistemática processual fixada pela legislação respectiva;
DO PROCEDIMENTO
NAS ÁREAS REGISTRAL E NOTARIAL
• Art. 18 da Lei nº 9.492/97: Tabelionato de Protesto de Títulos;
• Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos 
artigo 156 da Lei nº 6.015/73 = uma forma de instauração do
procedimento de dúvida de ofício.
• Registro Civil de Pessoas Naturais  §4º do artigo 46 da LRP =
outra forma de instauração do procedimento de dúvida de ofício.
• Não há previsão legal para o Tabelião de Notas suscitar Dúvidas.
CONCLUSÕES
• O tabelião de notas não pode suscitar dúvida,
pois compete-lhe interpretar a vontade das
partes e formalizá-la através do instrumento
mais adequado (art. 7º da Lei 8.935/94).
• Caso fosse possível suscitar dúvida, estaria
delegando a sua competência ao magistrado.
ALGUNS PRINCÍPIOS REGISTRAIS
• ROGAÇÃO ou INSTÂNCIA (arts. 13 e 217 da Lei nº 6.015/73);
• PUBLICIDADE (arts. 16 e segs. da Lei nº 6.015/73;
• PRIORIDADE (arts. 174 e 182 ao 186 da Lei nº 6.015/73);
• TERRITORIALIDADE (art. 169 da Lei nº 6.015/73);
• CONTINUIDADE (arts. 195, 196, 197, 222, 223, 225, 228, 229 e 237 da Lei
nº 6.015/73);
• DISPONIBILIDADE (arts. 172, 196, 225, 227, 228, 236, 237 da Lei nº
6.015/73 e arts. 1.228 e 1.420 do Código Civil);
ALGUNS PRINCÍPIOS REGISTRAIS
• ESPECIALIDADE (arts. 176, §1º, II, itens 3 e 4 e 222 e 225 da
Lei nº 6.015/73);
• INSCRIÇÃO (arts. 167, I e II, 168 e 169 da Lei nº 6.015/73; e,
art. 1.245 e §1º do Código Civil.);
• QUALIFICAÇÃO (art. 198 da Lei nº 6.015/73);
• LEGALIDADE(arts. 198 e 289 da Lei nº 6.015/73);
• CONCENTRAÇÃO (art. 167, II, 5 e art. 246, “caput” e §1º da
Lei 6.015/73);
Princípio da Concentração
•Nenhum fato jurígeno ou ato jurídico que diga respeito à
situação jurídica do imóvel ou às mutações subjetivas, pode ficar
indiferente à inscrição na matrícula.
•Além dos atos translativos de propriedade, das instituições de
direitos reais, a ela devem acorrer os atos judiciais, os atos que
restringem à propriedade, os atos constritivos (penhoras, arrestos,
seqüestros, embargos), mesmo de caráter acautelatório, as
declarações de indisponibilidade, as ações pessoais
reipersecutórias e as reais, os decretos de utilidade pública, as
imissões nas expropriações, os decretos de quebra, os
tombamentos, comodatos, as servidões administrativas.
Princípio da Concentração
• Os protestos contra a alienação de bens, os
arrendamentos,
as
parcerias,
áreas
contaminadas, enfim, todos os atos e fatos
que possam implicar a alteração jurídica da
coisa, mesmo em caráter secundário, mas que
possa ser oponível, sem a necessidade de se
buscar alhures informações outras, o que
conspiraria contra a dinâmica da vida.
TÍTULOS
(art. 221 da Lei nº 6.015/73)
Todos os títulos, independentemente da sua
natureza, devem respeitar os princípios registrais e
estão sujeitos à qualificação do Registrador (artigos
3º, 21 e 28 da Lei nº 8.935/94 e art. 14 da Lei nº
6.015/73);
• Maior problema: títulos judiciais;
• Desobediência X Prevaricação;
• Originais (cópias autenticadas não servem).
Da aquisição
pelo registro do título
• Art. 1.245 do Código Civil.
• No Brasil para ser proprietário de um imóvel é
necessário o binômio:
»
Título + Modo
Da aquisição
pelo registro do título
• Artigos 1.245 e seguintes do Código Civil.
– Um dos meios de aquisição da propriedade imobiliária no
Brasil.
– Negócios jurídicos: CV, doação, dação, transação.
– Feito no Serviço de Registro Imobiliário da situação do
imóvel.
– Se o imóvel estiver situado em várias comarcas ou
circunscrições, far-se-á em todas elas.
Da aquisição
pelo registro do título
• Qualquer interessado pode fazê-lo;
• É ato unilateral – sem prazo para realização;
• Tipos de registro:
a) Constitutivo;
b) Declarativo.
Espécies de Títulos
• Art. 221. Somente são admitidos a registro:
I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em
consulados brasileiros (ver Lei nº 7.433/85, Decreto nº
93.240/86, arts. 108, 215 e segs. do CC);
II - escritos particulares autorizados em lei, assinados
pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas,
dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos
praticados por entidades vinculadas ao Sistema
Financeiro da Habitação (Ex.: Lei nº 4.380/64, Lei nº
9.514/97 e Decreto-Lei nº 271/69);
Espécies de Títulos
III - atos autênticos de países estrangeiros, com
força de instrumento público, legalizados e
traduzidos na forma da lei, e registrados no Cartório
do Registro de Títulos e Documentos, assim como
sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após
homologação pelo Supremo Tribunal Federal* (ver.
arts. 129, § 6º e 148 da Lei nº 6.015/73; 483 e 484,
do CPC e art. 371, incisos III e IV da CNNR);
* A Constituição, no artigo 105, inciso I, alterado pela
Emenda 45/2004, estabelece que a homologação de
sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às
cartas rogatórias é de competência privativa do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
Espécies de Títulos
IV – cartas de sentença, formais de partilha,
certidões e mandados extraídos de autos de
processo (títulos judiciais);
V – contratos ou termos administrativos,
assinados com a União, Estados, Municípios
ou o Distrito Federal, no âmbito de programas
de regularização fundiária e de programas
habitacionais de interesse social, dispensado o
reconhecimento de firma. (Redação dada pela
Lei nº 12.424/2011)
Requisitos específicos dos títulos de
programas de regularização fundiária e
de habitação de interesse social
• § 1o Serão registrados os contratos e termos mencionados
no inciso V do caput assinados a rogo com a impressão
dactiloscópica do beneficiário, quando este for analfabeto
ou não puder assinar, acompanhados da assinatura de 2
(duas) testemunhas. (acrescido pela Lei nº 12.424/2011)
• § 2o Os contratos ou termos administrativos mencionados
no inciso V do caput poderão ser celebrados constando
apenas o nome e o número de documento oficial do
beneficiário, podendo sua qualificação completa ser
efetuada posteriormente, no momento do registro do
termo ou contrato, mediante simples requerimento do
interessado dirigido ao registro de imóveis. (acrescido pela
Lei nº 12.424/2011)
Títulos – situação especial
• São admitidos como títulos, ainda,
documentos públicos previstos em lei,
emanados de autoridades da Administração
Pública, como é o caso dos termos
administrativos autorizados pelo art. 74 do
Decreto-Lei nº 9.760/46, para imóveis do
patrimônio da União.
Contagem dos prazos
para registro
• Há uma regra geral de estabelecimento de
PRAZO de acordo com o art. 188 da LRP, o
qual dispõe:
• “protocolizado o título, proceder-se-á ao
registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias”.
Contagem dos prazos
para registro
• Importante sublinhar, entretanto, que os diversos
títulos e atos submetidos a registro possuem diferentes
prazos para o trabalho do registrador, existindo
exceções à regra do art. 188, de acordo com as demais
prescrições legais específicas existentes. Deve-se
utilizar nessa prática, na falta de outra específica, a
regra do art. 184 do CPC: "Salvo disposição em
contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do
começo e incluindo o do vencimento”.
• De tal modo, restou dúvida quanto à forma de
contagem desses diversos prazos registrais.
Contagem dos prazos
para registro
• Assim, podemos definir como regra geral aplicável à forma
de contagem dos mais diversos prazos de registro
estabelecidos na legislação específica, a seguinte:
• Os prazos em dias úteis contam-se com início no dia útil
seguinte ao da prenotação e termina em tantos dias úteis
quantos forem os fixados.
• Os prazos em dias simples contam-se a partir do dia
seguinte ao da prenotação, seja ele um dia útil ou não; o
término do prazo contado em dias é que será sempre em
dia útil. Assim, sempre que o prazo terminar em dia não
útil (final-de-semana, feriado), o prazo terminará no
primeiro dia útil seguinte.
Procedimento de Dúvida
CONCEITO
O Procedimento de Dúvida é o mecanismo que
serve para verificar a correção ou não das
exigências formuladas pelo Registrador, ou para
que o mesmo seja autorizado a proceder a um
ato registral quando a parte não apresente
condição de atendê-las.
Instauração
• Regra-Geral: mediante provocação da parte
interessada através de requerimento (art. 198
da Lei n. 6.015/73);
• Exceções: ex officio pelo Registrador, nos
termos do art. 156 e parágrafo único da Lei
6.015/73.
Art. 46 da Lei 6.015/73
• Art. 46 – As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo
legal serão registradas no lugar de residência do interessado.
• § 1º - O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas.
• § 2º - O oficial do registro civil, se suspeitar da falsidade da declaração,
poderá exigir prova suficiente.
• § 3º - Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo
competente.
• § 4º - Se o juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento
dentro em cinco (5) dias, sob pena de pagar multa correspondente a um
salário mínimo da região.
Art. 156 da Lei n. 6015/73
• Art. 156. O oficial deverá recusar registro a título e a
documento que não se revistam das formalidades
legais. (Renumerado do art. 157 pela Lei nº 6.216, de
1975).
• Parágrafo único. Se tiver suspeita de falsificação,
poderá o oficial sobrestar no registro, depois de
protocolado o documento, até notificar o apresentante
dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito
com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter
a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário
para assistir ao registro, mencionando também as
alegações pelo último aduzidas.
Cabimento e natureza
CABIMENTO E NÃO-CABIMENTO:
- Inconformidade com as exigências do Serviço de
Registro ou quando não houver condição de atendêlas;
- Ato ou negócio nulo ou anulável – é um ato do
Registrador.
NATUREZA JURÍDICA:
- Tem natureza administrativa, não judicial.
- Ato vinculado (obrigação de o Registrador atender à
solicitação de suscitar a Dúvida).
ESTRUTURA DO PROCEDIMENTO
(artigos 198 a 207 da Lei dos Registros Públicos)
Jurisdição
• CONTENCIOSA? Não, pois o registrador não
possui interesse jurídico no juízo negativo do
registro do título; é mero controlador da
legalidade.
• VOLUNTÁRIA? Alguns doutrinadores afirmam
que a ausência de interesse do registrador
desconfiguraria esse tipo de procedimento.
Ademais, o procedimento engloba impugnação e
decisão esclarecendo qual o direito aplicável, não
mera homologação do magistrado.
Produção de provas
• Não admite dilação probatória.
• O registrador poderá ser intimado para prestar
alguma informação.
Aplicabilidade e competência
APLICABILIDADE:
- Ato registral (matrícula, registro ou averbação).
COMPETÊNCIA:
- Depende da organização judiciária de cada Estado.
- O JUIZ QUE EXPEDIU O TÍTULO? Preservação do Juízo Natural.
- O Código de Normas da CGJ-PE (art. 971), por exemplo,
estabeleceu que a dúvida deve ser suscitada perante o juízo
que determinou a realização do ato, quando se tratar de
título judicial.
Diversidades entre os Códigos de
Normas das CGJ estaduais
• CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ-PE:
• Art. 971. Havendo razão impeditiva do cumprimento da
ordem judicial remetida à serventia pelo Juízo que a proferiu,
cabe ao Oficial suscitar o incidente de dúvida junto àquele
Juízo, independentemente de requerimento da parte, ficando
a prenotação prorrogada até resposta definitiva.
• CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ-ES:
• Art. 1145. Os mandados oriundos de outras Comarcas, os da
Justiça do Trabalho e da Justiça Federal somente serão
submetidos à apreciação do juiz quando houver motivo que
obstaculize o cumprimento da ordem, cabendo ao registrador
suscitar dúvida independentemente de requerimento da
parte.
Partes
- Suscitante: o Registrador
respondendo pela Serventia.
ou
quem
estiver
- Interessado e Apresentante.
- Terceiro Interessado*.
*VALDECY GUSMÃO, Oficial do 3º RI do Recife, relatou-me um caso em que
requereu ao Juiz que o Banco fosse chamado a se pronunciar quanto à
dúvida suscitada dado ao seu interesse como credor em cédula hipotecária.
Participação do MP
• Apresentada ou não a contestação, o magistrado irá
encaminhar a Dúvida ao Ministério Público, que terá
dez dias para se manifestar.
• Aqui, cabe informar que há entendimento no sentido
de que, conferindo interpretação literal ao art. 200
da Lei nº 6.015/73, a presença do Ministério Público
ocorreria somente quando houvesse impugnação à
Dúvida suscitada pelo Registrador.
Participação do MP
• Salvo melhor juízo, entende-se que sua participação será
sempre obrigatória, pois:
– Não se deve fazer distinção entre os direitos representados
pelos títulos submetidos a registro;
– Essa tese vai ao encontro do estatuído nos artigos 127,
caput e 129, IX, da Constituição; nos artigos 82 e 1.105 do
CPC e nas Leis Orgânicas Federal e Estaduais do Ministério
Público, as quais estabelecem que os Promotores de
Justiça, no exercício de suas atribuições, devem zelar pela
regularidade dos registros públicos, como fiscais da lei,
inclusive tendo legitimidade ativa para impetrar Apelação .
Dúvida do
Tabelião de Notas
⁻ Não tem competência para suscitar Dúvida*.
- Deve ser permitido ao Tabelião de Notas defender a
legalidade da escritura pública lavrada porque ele é um
profissional do Direito dotado de fé pública, detentor de
conhecimentos jurídicos para discutir os argumentos expostos
pelo Registrador, não raras vezes em condições superiores se
comparado com os figurantes do título, isto é, os usuários do
serviço notarial.
- O Tabelião de Notas é quem colhe a vontade das partes,
saneia o negócio jurídico e lavra o ato, conservando o
documento para a posteridade.
*Alguns, como é o caso de VALDECY GUSMÃO, questionam que a dúvida
registral deveria admitir a possibilidade de ser suscitada pelo Tabelião de
Notas, na hipótese de, sendo necessária a escritura pública para a prática do
ato pretendido pelo usuário, venha a ser negada a lavratura pelo Tabelião.
Dúvida do
Tabelião de Notas
• Lei 11.441/2007  Fortaleceu a legitimidade
jurídica do Tabelião de Notas para a defesa da
elaboração de seus atos na jurisdição voluntária,
na medida em que:
• Delegou ao Tabelião de Notas questões relevantes ao
desenvolvimento da pessoa humana e da preservação de sua
dignidade;
• Aumentou a complexidade dos atos a seu cargo, exigindo
profundo conhecimento do Direito, sobretudo nos assuntos
pertinentes ao Direito de Família e Sucessões;
• Aumentou sua responsabilidade profissional.
Dúvida do
Tabelião de Notas
•
O tabelião hoje substituiu o papel do juiz nas
separações e divórcios consensuais, inventário e
partilha, não por que a Lei 11.441/2007 entendeu que
esses assuntos são procedimentos meramente
burocráticos, mas porque reconheceu naquele
profissional a habilidade e a destreza jurídica para
atuar como mediador nesses casos.
• Assim agindo, reforçou a expressão “profissional do
direito” contida no artigo 3° da Lei 8.935/94, pois a
concessão das prerrogativas deste teor a pessoas não
qualificadas, certamente, violariam o princípio da
dignidade da pessoa humana.
Normas de Serviço da CGJ-SP admitiram
recentemente a intervenção do Tabelião
de Notas no procedimento de dúvida*
• Disposições acrescidas às Normas de Serviço da CGJ-SP pelo
Provimento nº 14/2013:
• 30.4.1. O Juiz Corregedor Permanente, diante da relevância do
procedimento de dúvida e da finalidade da função pública notarial,
poderá, antes da prolação da sentença, admitir a intervenção
espontânea do tabelião de notas que lavrou a escritura pública
objeto da desqualificação registral ou solicitar, por despacho
irrecorrível, de ofício ou a requerimento do interessado, a sua
manifestação facultativa, no prazo de quinze dias de sua intimação.
• 30.4.2. A intervenção tratada no subitem anterior independe de
representação do tabelião por advogado, de oferecimento de
impugnação e não autoriza a interposição de recurso.
*Essa intervenção se faz na qualidade de “amicus curiae”, que é
uma figura processual que não se caracteriza como parte,
assistente ou terceiro prejudicado.
Participação do Tabelião de Notas
na condição de assistente simples
• Recentemente, a pedido da CGJ-MT, elaboramos uma
minuta de provimento regulando a possibilidade de
participação do Notário, no procedimento de dúvida
registral, na condição de assistente simples.
• Ainda que haja resistência doutrinária à possibilidade
de intervenção de terceiros nos procedimentos de
jurisdição voluntária, entendemos que essa seja a
condição processual mais adequada ao Notário na
suscitação de dúvida decorrente de qualificação
negativa oposta pelo registrador a uma escritura
pública.
Dúvida inversa
• Anomalia no sistema (irregularidade, anormalidade, ou
não?)
• A atual Lei n. 6.015/73 não prevê a chamada Dúvida
Inversa de iniciativa do interessado. Porém, a mesma
existe por criação pretoriana, que se configura pela
apresentação diretamente em juízo das razões de
inconformidade da parte interessada no registro. Chamase Dúvida Inversa porque não é o Registrador que a
suscita a requerimento da parte.
• Como se vê, a proposição da Dúvida pela parte
interessada é procedida diretamente em Juízo.
• Não é vedada, mas gera INSEGURANÇA por causa da não
realização do protocolo.
• Ver página 82 do livro “Procedimento de Dúvida no RI”.
Recorribilidade
APELAÇÃO: É o recurso previsto na lei
registrária para submeter a decisão ao duplo
grau de jurisdição;
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: É possível
quando
preencher
os
requisitos
(contrariedade ou obscuridade);
Recorribilidade
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Cabe contra
decisão que não recebe o recurso de
apelação;
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO:
Como regra, não são admitidos no
Procedimento de Dúvida, salvo quando ficar
estabelecido o contraditório, assim entendido
no aspecto jurisdicional. Quando se deixa de
discutir teses sobre a registrabilidade de um
título e se passa a discutir direitos, daí nasce a
oportunidade do Recurso Especial.
Recorribilidade
- MANDADO DE SEGURANÇA: outro instrumento, no
âmbito dos chamados remédios constitucionais, para
atacar decisões do Corregedor ou do Conselho.
- No caso dos registradores e tabeliães, quando da
qualificação negativa sobre um título não enseja, em
princípio, mandado de segurança, pois o próprio
sistema disponibiliza outro remédio jurídico específico
para contestar o entendimento do registrador:
Processo de Dúvida.
- Agora, diante da negativa da suscitação de dúvida ou
sendo o oficial arrogante, prepotente, etc. entendo
cabível o Mandado de Segurança (ver página 49 do
Livro).
Mandado de Segurança de acordo
com a Lei nº 12.016/2009
• Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente
ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou
jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la
por parte de autoridade, seja de que categoria for e
sejam quais forem as funções que exerça.
Mandado de Segurança
• Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança
quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com
efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito
suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Conflito de competência
- Quem julga a Dúvida quando se tratar de matérias
específicas, envolvendo interesse da União Federal,
ou direito trabalhista?
- O STJ tem determinado que a competência é da
Justiça Estadual, com atribuição de fiscalização.
- Caso excepcional: Lei nº 5.972/73:
“Art. 4º - Ressalvadas as disposições especiais constantes desta Lei, a dúvida
suscitada pelo Oficial será processada e decidida nos termos previstos na
legislação sobre Registros Públicos, podendo o Juízo ordenar, de ofício ou a
requerimento da União, a notificação de terceiro para, no prazo de dez dias,
impugnar o registro com os documentos que entender.“
Efeitos da sentença
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA:
• Art. 203 - ...
I – se for julgada procedente, os documentos
serão restituídos à parte, independentemente
de translado, dando-se ciência da decisão ao
oficial, para que a consigne no Protocolo e
cancele a prenotação;
Efeitos da sentença
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA:
II – se for julgada improcedente, o interessado
apresentará, de novo, os seus documentos,
com o respectivo mandado, ou certidão da
sentença, que ficarão arquivados, para que,
desde logo, se proceda ao registro, declarando
o oficial o fato na coluna de anotações do
Protocolo.
Efeitos da sentença
JULGAMENTO COMO PREJUDICADA:
• Perda do objeto: o título impugnado foi refeito.
Exemplo: O registrador impugnou por falta de
pagamento de imposto e, após a instauração da
dúvida, a parte realizou o pagamento.
• Desistência da parte:
– Formulado o pedido de desistência pelo apresentante, o
registrador deve anuir ao pedido, como ocorre no
processo civil?
– Não, pois ele não é parte interessada.
Coisa julgada
A decisão proferida no procedimento de
dúvida não faz coisa julgada.
Cabe lembrar que a decisão proferida
é de natureza administrativa.
Conclusão
• O procedimento de dúvida no Registro de Imóveis
serve para resolver as dissidências entre o
suscitante - que é sempre o Registrador
(podendo ser o substituto nas suas ausências e
impedimentos) - e o apresentante de um título
que pretende acessar o álbum imobiliário.
• Esse procedimento pode ser suscitado por outros
serviços registrais e notariais, mas nunca pelo
Tabelião de Notas.
Conclusão
O Tabelião de Notas, por sua vez, como digno
representante do Estado na sua Comarca e autor
do título notarial, após colher e sanear a vontade
das partes, poderá vir a integrar o Procedimento
da Dúvida, como ASSISTENTE SIMPLES,
defendendo o ato por ele lavrado, tendo em vista
que
apresenta
conhecimentos
jurídicos
suficientes para tanto, bem como pode vir a ser
responsabilizado no caso de o título não atender
aos princípios registrais, até para justificar o
trabalho elaborado com a sua convicção.
Conclusão
• Espera-se que a apresentação dos conteúdos, com
remissões a doutrinas e aos entendimentos que alguns
Tribunais têm utilizado para a resoluções de expedientes
dessa natureza, tenha contribuído para o
esclarecimento do assunto.
• Foi importante este estudo para bem poder informar ao
cidadão que tem de se socorrer do Poder Judiciário para
a resolução de conflitos de idéias originárias da
qualificação documental feita pelo Registrador, não
acatadas pela parte interessada no ato registral –
inclusive o Tabelião de Notas – e, por isso, submetidas
ao Poder Equilíbrio.
Muito Obrigado!
www.lamanapaiva.com.br
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(Possibilidade de participacao do Notario) - Joao - Anoreg-MT