SEMINÁRIO ASPECTOS RELEVANTES DO DIREITO REGISTRAL CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA - MT 29 E 30 DE OUTUBRO DE 2013 CUIABÁ – MATO GROSSO João Pedro Lamana Paiva Registrador de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre www.lamanapaiva.com.br PROCEDIMENTOS REFERENTES A TÍTULOS JUDICIAIS E O PROCESSO DE DÚVIDA (POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO NOTÁRIO) Sumário 1. Títulos judiciais e sua qualificação no Registro de Imóveis. 1.1 Introdução; 1.2 A qualificação atribuída ao registrador imobiliário nos títulos e nas ordens judiciais; 1.3 Novidades da Lei nº 11.382/2006 – Penhora On line. 2. O procedimento de dúvida registral. TÍTULOS JUDICIAIS E SUA QUALIFICAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS Ementa Esta abordagem a respeito dos Títulos Judiciais submetidos a registro e/ou averbação no Registro de Imóveis é realizada com o propósito de informar aos operadores do Direito e às partes interessadas que se utilizam de tão relevante serviço, bem como àqueles encarregados da formalização e da preparação dos títulos, para posterior lançamento registral, visando a evitar impugnações e desgastes na relação do Registrador com o Poder Judiciário. A Lei Registrária vigente estabelece que no Registro de Imóveis serão realizados registros e averbações dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis, reconhecidos em lei, “inter vivos" ou “mortis causa“, quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade (artigo 172 da Lei nº 6.015/73 – Lei dos Registros Públicos). INTRODUÇÃO Breve noção histórica sobre o Registro de Imóveis • Nosso sistema de Registro Imobiliário surgiu em 1864 e produzia atos de efeito apenas declarativo. • Em 1890 surgiu nosso primeiro sistema que produzia atos com efeito constitutivo – o Torrens – que era, entretanto, de caráter facultativo (tendo sido mantido, pela legislação atual, para imóveis rurais). • A partir do Código Civil de 1916 o País adotou um Sistema Registral MISTO (que produz atos com efeitos tanto constitutivos como declarativos) e de caráter universal e obrigatório. • O atual Código Civil (2002) manteve o formato legal do código anterior. Características registrais dos sistemas existentes SISTEMA TORRENS SISTEMA COMUM FACULTATIVO OBRIGATÓRIO INATACÁVEL (presunção juris et de jure) ATACÁVEL (presunção juris tantum) PERPÉTUO TRANSITÓRIO SOMENTE IMÓVEIS RURAIS QUAISQUER IMÓVEIS Torrens X Código Civil • Como se vê o Sistema Torrens é um instituto especial da propriedade de IMÓVEL RURAL. • No Estado do Rio Grande do Sul, é permitida a renúncia da situação jurídica e direitos decorrentes do Sistema Torrens, em virtude do aprimoramento do Sistema Comum (art. 494 e parágrafos da Consolidação Normativa Notarial e Registral – Provimento nº 32/2006-CGJ-RS). Sistema Torrens Livro Matriz – Matrícula Manuscrita Sistema Torrens Livro Matriz – Atos Manuscritos (até 1976) Sistema Torrens Livro de folhas soltas datilografadas (processo mecânico a partir de 1976) Sistema Torrens Livro de folhas soltas datilografadas (com renúncia à situação jurídica) Sistema Torrens Acervo Histórico do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre (500 Livros) Características das atividades registral e notarial • As atividades notarial e registral consolidadas em nosso País estão organizadas de modo a proporcionar segurança jurídica aos usuários do sistema: • O Notário é o receptor da vontade das partes na medida em que atua com imparcialidade, saneando e prevenindo litígios e provando os negócios jurídicos. • Já o Registrador atua como se fosse um Magistrado, em virtude de que somente a ele cabe exercer o princípio da qualificação do título a ser registrado, admitindo ou não o ingresso do documento no fólio real. De tal forma, nenhuma máquina ou tecnologia o substituirá. Assim, estando o título em conformidade com a Lei, será procedido ao ato, o que constituirá, declarará, modificará ou extinguirá direitos, gerando, ainda, a publicidade (ficção de conhecimento). Tendência de desjudicialização de procedimentos • Depois da reforma do Poder Judiciário pela Emenda Constitucional nº 45/2004, ganhou ênfase a desjudicialização de procedimentos (o preâmbulo da Constituição apregoa a “solução pacífica das controvérsias”) e o oferecimento de opção de sua realização através da via extrajudicial ou administrativa, confere maior celeridade e menores custos aos usuários dos serviços. Destaque atual conferido ao Sistema Registral Percebe-se que as legislações deste novo século ressaltam a importância das atividades registrais e notariais e a confiabilidade no critério prudente e técnico do Registrador e do Notário, consagrando sua independência (Lei nº 8.935/94) e sua autonomia funcional através de Leis como as seguintes: 1. Relacionadas a direito de família e sucessões • Lei 11.441/2007 (separação, divórcio, inventário e partilha extrajudiciais); • Lei 11.790/2008 (registro tardio de nascimento); • Lei 12.010/2009 (alterações na legislação de adoção); • Lei 12.100/2009 (retificações no Registro Civil de Pessoas Naturais); 2. Relacionadas a gestão urbanística e ambiental • Lei 10.257/2001 (estatuto da cidade); • Lei 10.267/2001 (georreferenciamento); • Lei 10.931/2004 (retificação, patrimônio de afetação, etc.); • Lei 12.651/2011 (novo Código Florestal); 3. Relacionadas a regularização fundiária • Lei 11.481/2007 (regularização fundiária em ZEIS); • Lei 11.977/2009 (regularização fundiária urbana); • Lei 12.424/2011 (ampliação da usucapião extrajudicial); 4. Relacionadas a processo de execução e fiscalização financeira • Lei 11.382/2006 (averbação premonitória, da penhora e outros institutos); • Lei 12.683/2012 (comunicação de operações financeiras ao COAF). 5. Relacionadas a negócios imobiliários • Lei 12.693 (contratos do PMCMV) • Lei 12.703/2012, (portabilidade de financiamentos imobiliários) , alterada pela Lei nº 12.810/2013 (sub-rogação de dívida da garantia fiduciária ou hipotecária) • Lei 12.767/2012 (possibilita o protesto de certidão de dívida ativa). Vocação do Registro de Imóveis • A vocação histórica do Registro Imobiliário é a de conferir segurança jurídica à fruição dos direitos imobiliários e à realização dos negócios que envolvam imóveis. • Daí a máxima popular “quem não registra não é dono!” porque somente o Registro Imobiliário está apto a conferir certeza acerca da propriedade imobiliária e aos demais direitos a ela conexos ou dela derivados. Importância do Registro Imobiliário • Nesse sentido, o Registro Imobiliário constitui um verdadeiro imperativo de ordem social (função social do Registro de Imóveis), uma vez que a propriedade imobiliária vai-se consolidar em relação àquele que tiver o título hábil inscrito em seu nome no álbum imobiliário, com exclusão de qualquer outra pessoa. • De acordo com nosso sistema legal, a transferência da propriedade imóvel entre vivos se dá pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil). Razões da existência do Sistema Registral • Importa salientar que o SISTEMA REGISTRAL situa-se no âmbito JURÍDICO da MANUTENÇÃO DA ORDEM. Assim, esses serviços atuam na prevenção de litígios. • O sistema se diferencia da esfera judicial porque esta se presta para RESTABELECER A ORDEM quando atacada ou rompida. • Ambos são interdependentes. Existe processo sem registro? O princípio da efetividade do processo se dá de que modo? Ex.: Mandado de Averbação de Exclusão de Sócio, Mandado de Averbação de Penhora de Quotas (art. 1.026 do CC e art. 655, VI, do CPC), etc. Normalidade x Conflito NORMALIDADE Aqui entram os serviços registrais. CONFLITO Aqui aparece o poder estatal para restabelecer a ordem rompida (Poder Judiciário). Através destes serviços são constituídos, modificados, declarados, transferidos e extintos direitos. Também se presta para a criação, modificação, declaração, transferência e extinção de direitos, dependendo dos efeitos da sentença. O Direito não está somente no processo judicial • Há tantos Direitos, ou até mais, sendo criados, modificados, declarados, transferidos e/ou extintos na esfera extrajudicial do que na judicial. • Não se pode visualizar o Direito compreendendo apenas a esfera judicial, o processo (aproximadamente 44 . artigos na Constituição Federal) • Assim, é imperioso que a Sociedade conheça, também, e com a mesma intensidade, a esfera extrajudicial (artigo único na Constituição Federal). CPC Lei 6.015/73 (LRP) RCPN R E Q U I S I T O S •Condições da ação: Interesse e Legitimidade (art. 3º); •Da Petição Inicial (art. 282); • Nascimento (art. 54); • Casamento (art. 70); • Óbito (art. 80); •Emancipação, Interdição e Ausência (arts. 90, 92 e 94); RCPJ •Da Apelação (art. 514); •Do Agravo (arts. 524 e 525); • Associações, Sociedades e Fundações (art. 120 – ver também arts. 46, 54 e 997, do Código Civil); RTD • Do RESP e do RE (art. 541, parágrafo único; art. 543-A), etc. • Títulos e Documentos (arts. 143 e 144); RI • Da matrícula e do registro (arts. 176 e 225). CPC Lei 6.015/73 (LRP) RCPN C O M P E T Ê N C I A S CONHECIMENTO * Arts. 86 ao 124; EXECUÇÃO * Judicial (art. 575); * Extrajudicial (art. 576); * Fiscal (art. 578); CAUTELAR * Art. 800. * Nascimento: Local do nascimento ou da residência dos pais; * Casamento: Domicílio dos nubentes; * Óbito: Local do óbito; * Emancipação, Interdição e Ausência: Onde tramitou o processo; Adoção: Domicílio dos adotantes ou no local do registro. RCPJ * Associações, Sociedades e Fundações: Sede; RTD * Títulos e Documentos: Domicílio das partes; RI * Situação do imóvel, salvo os casos dos incisos do art. 169. • O que acontece quando faltam as condições da ação, ou os requisitos da petição inicial, ou os requisitos necessários de cada espécie de recurso (juízo de admissibilidade - judicial)? • O que acontece quando faltam os requisitos exigíveis para a realização de um registro (juízo de admissibilidade – extrajudicial – princípio da qualificação)? *Alguns slides foram extraídos do trabalho de RCPJ do Registrador Dr. Tiago Machado Burtet, de Campinas do Sul - RS. Natureza do atual Sistema Registral O Sistema Registral brasileiro, quanto aos efeitos de seus atos, tem natureza MISTA, podendo ser: • CONSTITUTIVO: cria um direito e gera a ficção de conhecimento para o Brasil e o Mundo. Têm natureza constitutiva os atos de oneração e de transmissões inter vivos. • DECLARATIVO: limita-se a declarar a existência de um direito preexistente. Têm natureza declaratória as aquisições originárias e causa mortis, bem como os títulos de divisão, judiciais ou extrajudiciais. Finalidade do Sistema Registral • Atualmente, o Sistema Registral está recebendo a consideração que sempre mereceu, pelos fins a que se destina: • de constituir; • declarar; • modificar; • extinguir direitos; Gerando publicidade, autenticidade, segurança e eficácia jurídica – PASE. A QUALIFICAÇÃO ATRIBUÍDA AO REGISTRADOR DE IMÓVEIS NOS TÍTULOS E NAS ORDENS JUDICIAIS A qualificação e os Princípios Registrais • PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE: Visa a impedir o lançamento de qualquer ato registral sem o registro anterior e a obrigar as referências originárias, derivadas e sucessivas (arts. 195,222 e 237 da LRP); • PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE: É a exigência da perfeita identificação do imóvel nos documentos (art. 176, § 1.º, II, item 3 e 225 da LRP); A qualificação e os Princípios Registrais • PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE: É a possibilidade de se transferir apenas os direitos que detêm, ou seja, ninguém pode transferir mais direitos do que os constituídos pelo RI, a compreender a disponibilidade física (área disponível do imóvel) e a jurídica (a vincular o ato de disposição à situação jurídica do imóvel e da pessoa, art. 176, § 1.º, III da LRP); • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: É o exame prévio da legalidade, validez e eficácia dos títulos, evitando que títulos que não preencham tais requisitos ingressem no fólio real. Visa ainda, à concordância do mundo real com o mundo registral, de modo a tornar confiável o registro. A qualificação e os Princípios Registrais PRINCÍPIO DA CINDIBILIDADE • A independência reconhecida ao Registrador Imobiliário permitelhe que aceite realizar um ato registral a partir de um título onde conste mais de um imóvel para registro, sendo que apenas um ou alguns se apresentem apto(s) para ingresso no Fólio Real, enquanto que outro(s) depende(m) de prévia regularização. • Permite, por exemplo, o registro imediato de um imóvel constante de um Formal de Partilha, perfeitamente descrito e caracterizado, enquanto se regularizam outros imóveis com descrições imperfeitas, mas constantes do mesmo título. • Recomenda-se, neste caso, a solicitação da apresentação de um requerimento firmado pela parte interessada, indicando os motivos pelos quais pretende ver registrado parcialmente seu título. A qualificação e os Princípios Registrais O NOVOPRINCÍPIO DO SANEAMENTO DA MATRÍCULA • Esse princípio defende a possibilidade de o Registrador Imobiliário, no uso de suas prerrogativas legais e de sua independência funcional, poder afirmar como estando saneada a matrícula do imóvel, até a data da realização desse ato, declarando quais atos anteriores, constantes da matrícula, que se mantêm íntegros e perfeitamente válidos para a definição da situação jurídica do imóvel. Objetivo do Registro Público • O Registro da propriedade é aquele serviço de caráter essencial e jurídico, que tem por finalidade a publicidade de terminadas situações jurídicas, por meio da inscrição, obrigatória ou constitutiva, dos direitos reais, como regra geral, sobre imóveis, em atenção à segurança jurídica do tráfico imobiliário, da qual é destinatária a própria sociedade, uma vez que satisfaz o interesse particular dos indivíduos, estando a cargo de alguns funcionários públicos, técnicos em Direito, com faculdades de índole jurisprudencial para fins, por meio da qualificação, da justiça registral.[1] [1] MONTES, Angel Cristóbal. Direito Imobiliário Registral. Tradução de Francisco Tost. Porto Alegre: IRIB-Sergio Fabris Editor, 2005, p. 167. Qualificação registral de títulos judiciais • “Averbe-se ainda, a propósito, que o exame qualificador sobre título judicial não potencializa, sequer em tese, o crime de desobediência (art. 330 CP), por manifesta ausência do fim especial de agir (dolo), que pressupõe a intencional e injustificada oposição a determinada ordem legal.” Marcelo Guimarães Rodrigues, em palestra proferida no XXVI Encontro Regional do IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Gramado, 2.7.2010. • “Vela o registrador pela legalidade, objetivando a segurança jurídica, não se lhe podendo impedir a análise de nulidades, pois do contrário não atingirá a instituição do registro as finalidades para a qual foi instituída.” EDUARDO PACHECO RIBEIRO DE SOUZA em “Títulos judiciais e os imóveis rurais”, palestra no 27º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis – IRIB, Bonito-MS, março de 2011. Qualificação • É sabido que o Direito Notarial e Registral, no Brasil, deixou de ser somente meio de prova ou apêndice do Código Civil para constituir ramo autônomo do Direito, com várias facetas e com objetivo certo e determinado: instrumento de segurança jurídica, voltada para a paz social. Qualificação • Quanto ao princípio da qualificação, muito invocado pelos juristas espanhóis, explicita-se que consiste no direito-dever que o Registrador tem de analisar o ato, aderindo ao mesmo, inclusive para efeitos de responsabilidade. • Destoa da função arquivadora que existe nos Estados Unidos, onde não há tal análise. • O adquirente corre os riscos, normalmente repassando às seguradoras, após exame de seus advogados. Tal princípio coroa a função registral e importa em dar uma solenidade toda especial, gerando a tranqüilidade às partes. Qualificação • Infere-se que o Registrador Imobiliário é independente para realizar a qualificação dos documentos a ele apresentados, a fim de verificar a sua legalidade para o lançamento do título no Fólio Real. • Não estando apto para a realização do ato registral, o Ofício Imobiliário deverá fundamentar por escrito o motivo da devolução, a qual poderá ser submetida ao Processo de Dúvida quando a parte interessada não se conformar com as exigências. • Sua previsão legal vem expressa através do art. 198, da Lei nº 6.015/73. Dos títulos (art. 221, da Lei nº 6.015/73) Todos os títulos, independentemente de sua natureza, devem respeitar os princípios registrais e estão sujeitos à qualificação do Registrador (artigos 3º, 21 e 28, da Lei nº 8.935/94; e art. 14, da Lei nº 6.015/73). Dos títulos (art. 221, da Lei nº 6.015/73) ESPÉCIES: • Escrituras públicas (art. 108, CC 2002), inclusive as lavradas em consulados brasileiros; • Escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas; • Sentenças proferidas por tribunais estrangeiros, após a homologação pelo STF (art. 483, CPC); (competência atribuída ao STJ no art. 105, I, alínea “i” da CF, pela EC 45/2004). • Documentos constituídos em países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados, e traduzidos na forma da lei, e registrados no Registro de Títulos e Documentos; • Cartas de sentenças, formais de partilhas, certidões e mandados extraídos de autos de processo judicial; • Documentos públicos previstos em lei, emanados de autoridades da Administração Pública. Dos títulos (art. 221, da Lei nº 6.015/73) • Art. 221. Somente são admitidos a registro: I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros (ver Lei nº 7.433/85, Decreto nº 93.240/86, arts. 108 e 215, do CC e art. 371, I, da CNNR); II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação (art. 221, da LRP e art. 371, II, da CNNR); III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no Cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal (hoje STJ) (ver arts. 129, § 6º e 148 da Lei nº 6.015/73; arts. 483 e 484, do CPC); Dos títulos (art. 221, da Lei nº 6.015/73) IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo. V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) § 1o Serão registrados os contratos e termos mencionados no inciso V do caput assinados a rogo com a impressão dactiloscópica do beneficiário, quando este for analfabeto ou não puder assinar, acompanhados da assinatura de 2 (duas) testemunhas. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) § 2o Os contratos ou termos administrativos mencionados no inciso V do caput poderão ser celebrados constando apenas o nome e o número de documento oficial do beneficiário, podendo sua qualificação completa ser efetuada posteriormente, no momento do registro do termo ou contrato, mediante simples requerimento do interessado dirigido ao registro de imóveis.” (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011). Outros procedimentos • Art. 222. Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório. • Art. 223. Ficam sujeitas à obrigação, a que alude o artigo anterior, as partes que, por instrumento particular, celebrarem atos relativos a imóveis. Art. 225. Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se este fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do Registro Imobiliário. Art. 226. Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial. Espécies de títulos e ordens judiciais e o artigo 221 da LRP • Art. 221 - Somente são admitidos a registro: III- (...) – sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Superior Tribunal de Justiça ( título judicial); IV – – cartas de sentença ( título judicial). – formais de partilha ( título judicial). – certidões e mandados extraídos de autos de processo (ordens judiciais). Título Judicial • Cabimento: – Força Coercitiva: Passível de Execução, constituindo um documento judicial que contém um comando constitutivo ou condenatório ou declarativo = Formal de Partilha. – Situação: Esgotamento da prestação jurisdicional, em virtude do pedido formulado pela parte. – Exemplos: Formal de Partilha, Arrematação, Carta de Sentença etc. Carta de Forma de Ingresso no Registro de Imóveis • Mediante apresentação do título judicial ou... • Em casos especiais, por requerimento da própria parte. Ordem Judicial “Os atos praticados com suporte em ordens judiciais não são aptos a criar novas situações jurídicas, isto é, a estabelecer novas posições para novos sujeitos de direito. Diante das ordens , isso sim, ocorrem alterações, em geral limitadoras, de situações já existentes.” Marcelo Fortes Barbosa Filho • Mandado de Registro de Usucapião (Sentença Declaratória) • Mandado de Averbação de Penhora Ordem Judicial • Determinação dirigida ao Oficial para que pratique um ato de averbação ou de registro. • Força coercitiva: Não declara, constitui ou transmite qualquer direito. Não sendo passível de execução, embora possa acarretar responsabilidade civil e sanção penal. • Nas ordens judiciais, cuida-se de um comando dirigido ao registrador e derivado da atividade jurisdicional, como resposta, especialmente, a situações de urgência e que, dotadas de provisoriedade, demandam certa elasticidade na conformação judicial. (Marcelo Fortes Barbosa Filho) Ordem Judicial • Cabimento: 1ª Situação: expedida a ordem como Medida Provisional (Poder Cautelar: artigo 799 e seguintes do Código de Processo Civil) • Finalidade: Garantir a eficácia da prestação jurisdicional ou antecipar algum efeito da tutela, em face da urgência ou fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2ª Situação: expedida a ordem a fim de concretizar a decisão, após a cognição plena do litígio ou fato pelo Poder Judiciário. Nesse caso, a ordem judicial deriva de um título judicial, geralmente, declaratório, estando mais ligado a perfectibilizar os efeitos decorrentes da prestação de jurisdição. Ex: Declaro que Fulano é Pai de Beltrana ( Título Judicial). Senhor Oficial: Inclua o nome do genitor e dos avós paternos. Trata-se de uma conseqüência vinculada ao mérito e à pretensão principal da parte ao buscar o Poder Judiciário. Forma de Ingresso no Registro de Imóvel • Através do Poder Judiciário (via correio, via email, Oficial de Justiça) ou pela própria parte interessada. 1ª Situação: Ordem Judicial como medida Provisional • Efeitos: provisórios; • Quando: durante a tramitação do processo • Exemplos: Ofício de Indisponibilidade, Certidão Acautelatória, Certidão/Mandado de Averbação de Penhora, Mandado de Averbação de Protesto Contra Alienação de Bem. 2ª Situação: ordem judicial com o objetivo de concretizar a decisão, após cognição plena do litígio ou fato pelo Poder Judiciário. • Efeitos: perenes; • Quando: após o esgotamento da pretensão judicial (trânsito em julgado); • Exemplos: Mandado de Usucapião; Mandado de Desapropriação Judicial (art. 1.228). Exemplo • Na Investigação de Paternidade, o requerente busca saber quem é o seu (verdadeiro) pai. • Essa é a sua pretensão principal. • A inclusão do nome de seu genitor em seu assento de nascimento está indiretamente ligada ao pedido principal, sendo conseqüência da procedência da demanda. • Aliás, o pedido de expedição de mandado, nem mesmo precisa constar na Petição Inicial. • Caso o advogado não requeira, igualmente o Juiz expedirá o mandado . Jurisprudência • STJ. Família. Filiação. Investigação de paternidade. Falta de ação ou de pedido para anulação do registro. Desnecessidade. CCB, art. 348. «A alteração do assento de nascimento no registro civil é conseqüência da sentença de procedência da ação de investigação de paternidade.» (art.1.604 do CC de 2002) Títulos judiciais e qualificação registral • Qualificação Plena: O registrador ao examinar um título judicial, confrontando-o com o conjunto de todos os assentamentos disponíveis, sob o crivo da continuidade, da unitariedade, da especialidade (objetiva e subjetiva), enfim de todos os princípios atinentes à sua atividade específica. Ordem Judicial Qualificação Mitigada? • Na ordem judicial o Registrador aprecia mais a forma do que o fundo (conteúdo)? • Forma: – Instrumentalização no documento hábil (mandado, ofício, etc). – Competência. Ordem Judicial Qualificação Mitigada? • Conteúdo: – O Registrador deve confrontar a ordem com os princípios registrais. • Se a ordem judicial violá-los deverá abster-se de cumpri-la. – Analisar se a ordem está correta: • Caso se trate de mera inclusão de dados em um assento ou matrícula e o Juiz ordenar cancelá-lo, o Oficial deve consultá-lo. Ordem Judicial Qualificação Mitigada? • Ainda que os documentos judiciais gozem de presunção de legalidade, o Registrador deve evitar a prática de atos registrais que não se coadunam com o Sistema Registral. Ordem Judicial Qualificação Mitigada? • Verificar a competência (absoluta) da autoridade judicial. • Aferir a congruência do que se ordena ao registro. • Examinar se a ordem esbarra em princípios registrais. Ordem Judicial Qualificação Mitigada? • O oficial registrador não pode estar obrigado à prática de atos ilegais que violem completamente os princípios registrários básicos e tornem insegura e descontrolada a escrituração no fólio real. • Em seu poder de qualificação, o registrador pode e deve rejeitar a prática de tais atos, verificando a existência de óbice implícito aos próprios assentamentos. Atos Estrangeiros • Os atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no Cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal (Hoje STJ). • (Ver arts. 129, § 6º e 148, da Lei nº 6.015/73 e arts. 483 e 484, do CPC). Títulos Judiciais (Lei nº 6.015/73 e CPC) • Art. 221. Somente são admitidos a registro: ... IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo. Títulos judiciais registráveis • FORMAL DE PARTILHA (artigos 1.025 e 1.027 do CPC c/c art. 225 da Lei nº 6.015/73): – termo de inventariante e títulos de herdeiros; – avaliação dos bens que constituíram o quinhão; – pagamento do quinhão hereditário; – quitação dos impostos (certidões fiscais); – sentença; – certidão da matrícula do imóvel. Títulos judiciais registráveis OBSERVAÇÕES IMPORTANTES QUANTO AOS FORMAIS: - Deverá ser expedido um Formal de Partilha para cada herdeiro, pois cada um tem o direito de receber o seu título individual que instrumentalizou sua aquisição imobiliária, como, aliás, já decidiu o TJMS: “não há que se falar em registro de um só formal de partilha para todos os herdeiros” (Apelação Cível nº 2003.008790-7/000-00, 1ª Turma Cível, julgado em 22.11.2005). Também são nesse sentido as normas instituídas pela CNNR-CGJ-RS. - Cuidar se há torna e reposição e, assim, o pagamento do imposto devido. • PARTILHA AMIGÁVEL (art. 1.031 do CPC): • Por Escritura Pública sem homologação judicial (nos termos da Lei 11.441/2007 e Resolução CNJ nº 35/2007, art. 3º); • A interpretação oposta viola o espírito da lei, isto é, o desafogamento do Poder Judiciário e a desburocratização do procedimento de partilha amigável. • Trata-se de expediente célere conseqüentemente, menos dispendioso. e, • PARTILHA AMIGÁVEL (art. 1.031 do CPC): • Por Escritura Pública com homologação judicial (nos termos do art. 2.015 do CC/2002 c/c o art. 1.029 do CPC, quando o inventário for judicial e os herdeiros, sendo maiores e capazes, estiverem de acordo), bem como na sucessão testamentária, desde que preenchidos os requisitos legais . • CARTA DE ARREMATAÇÃO E CARTA DE ADJUDICAÇÃO EM HASTA PÚBLICA (arts. 703 e 715, do CPC; art. 167, I, 26, da Lei nº 6.015/73): • descrição do imóvel, constante do título, ou, à sua falta, da avaliação; • a prova de quitação dos impostos; • o auto de arrematação; • o título executivo (cópia autêntica da sentença); • autorização para baixa de eventuais penhoras ou hipotecas que lhe deram origem. OBS.: A jurisprudência tem entendido que no caso de carta de arrematação extraída de processo de falência, fica dispensada a apresentação das certidões negativas fiscais. OBS.: Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo parte na execução (art. 1.501, CC). CARTA/MANDADO DE REGISTRO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA (Arts. 639 do CPC; art. 167, I, 26, da Lei nº 6.015/73; art. 25 da Lei nº 6.766/79; Ordem de Serviço INSS/DAF nº 207, de 8/4/1999; e Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005): descrição do imóvel, constante do título; a prova de pagamento do ITBI; o título executivo (cópia autêntica da sentença); certidões negativas fiscais, inclusive CND (INSS e Receita Federal). OBS.: Discute-se se o art. 1.418, do CC, tornou a exigir o prévio registro do contrato de promessa de compra e venda para ensejar a ação de adjudicação compulsória, o que afetará o Direito Registral. OBS.: Ver Súmula nº 84 STJ – 18/6/1993: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” MANDADO DE REGISTRO DE USUCAPIÃO (art. 945, do CPC; art. 167, I, 28, da Lei nº 6.015/73; e art. 10 da Lei nº 10.257/2001): • Mandado de Registro do qual constarão todos os requisitos para abertura de matrícula (arts. 176, II c/c 226, da Lei nº 6.015/73), bem como a data da sentença e a data do trânsito em julgado; • Cópia autenticada da sentença; • Comprovante de reconhecimento da incidência ou não do imposto de transmissão, pela autoridade fazendária do Município. • Os Mandados de Registro extraídos de Ação de Usucapião Coletivo informarão as frações ideais que caberão a cada condômino. No caso de omissão, as frações ideais serão iguais para cada um (§3º, do art. 10, do Estatuto da Cidade). • A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.319.516-MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; e REsp 941.464-SC, 4ª Turma, DJe 29/6/2012. REsp 620.610DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013. (Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça n° 527, disponível em www.anoreg.org.br, acesso em 24.10.2013). • ESPECIALIZAÇÃO DAS HIPOTECAS LEGAIS E JUDICIAIS (Os art. 1.491, 1.745 e 2.040, do Novo Código Civil, denotam o desuso e o desprestígio destas modalidades de hipoteca). • SERVIDÃO PROVENIENTE DE SENTENÇA DE DIVISÃO OU DE USUCAPIÃO (arts. 1.378 e segs. do CC; arts. 979, II e 980, § 2º, do CPC; e, art. 167, I, 6, da Lei dos Registros Públicos). • CITAÇÕES DE AÇÕES REAIS OU PESSOAIS REIPERSECUTÓRIAS (art. 167, I, 21, da Lei nº 6.015/73). • JULGADOS E ATOS JURÍDICOS ENTRE VIVOS QUE DIVIDIREM IMÓVEIS OU OS DEMARCAREM, INCLUSIVE NOS CASOS DE INCORPORAÇÃO QUE RESULTAREM EM CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO E ATRIBUÍREM UMA OU MAIS UNIDADES AOS INCORPORADORES (arts. 1.314 e segs., do CC; art. 946, do CPC; art. 167, I, 23, da Lei nº 6.015/73; e Lei nº 4.591, de 16/12/64). • SENTENÇAS QUE ADJUDICAREM BENS DE RAIZ EM PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DA HERANÇA (arts. 1.821 e 1.997, do CC; arts. 597 e 1.017, do CPC; e, art. 167, I, 24, da Lei nº 6.015/73). MANDADO DE REGISTRO OU CARTA DE DESAPROPRIAÇÃO (ver legislação específica e art. 167, I, 34, da Lei nº 6.015/73): O título deverá conter: • • • • • • a qualificação das partes expropriante e expropriada; a descrição do imóvel expropriado e, se possível, a descrição do remanescente do imóvel; número, espécie e valor da indenização; cópia da sentença; certidão do trânsito em julgado; assinatura do magistrado. • MANDADO DE REGISTRO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE (Lei nº 9.785/99 e art. 167, I, 36, da Lei nº 6.015/73). • MANDADO DE REGISTRO DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA (Medida Provisória nº 2.220/2001 e art. 167, I, 37, da Lei nº 6.015/73). Títulos judiciais averbáveis • Mandados de cancelamento de matrículas e de registros, extraídos de processos cujas sentenças tenham transitado em julgado (art. 250, I, da Lei nº 6.015/73); • Mandado de Declaração de Indisponibilidade (art. 247, da Lei nº 6.015/73); • Mandado de Caução de Imóvel (arts. 797 e 804, do CPC); Títulos judiciais averbáveis • Mandados extraídos de ações de separação de dote, restabelecimento de sociedade conjugal, separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento (art. 167, II, 9, 10 e 14; e, art. 246, §1º, ambos da Lei nº 6.015/73 - LRP); • Mandados oriundos de decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto os atos ou títulos registrados ou averbados (art. 167, II, 12, da LRP); • Mandado de averbação de processo de retificação judicial (arts. 212 e 213, da LRP); • Mandado de averbação de protesto contra alienação de bens (art. 870, do CPC; arts. 167, II, 5 e 246, da LRP). Lei 11.382/2006 DA PENHORA , DO ARRESTO E DO SEQÜESTRO (Art. 659 do CPC, com nova redação dada pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006, que entrou em vigor no dia 20/1/2007 e artigo 239 da Lei nº 6.015/73): “Art. 659. ...” • “§4º. A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.” “§ 5º. Nos casos do § 4º, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário”. Logo, deverá ser apresentado no Registro de Imóveis ou o Mandado de Registro de Penhora, ou a Certidão de Inteiro Teor do Ato, os quais serão instruídos com o auto ou termo de penhora; o nome e qualificação do credor/exeqüente, do devedor/executado e do depositário; o valor da dívida ou da avaliação do imóvel; descrição do imóvel ou certidão da matrícula. OBS.: Estando o imóvel em nome de terceiro que não o executado, deverá ser devolvida a ordem de registro, com nota de impugnação. Outrossim, poderá ser procedido o registro no caso de reconhecimento de fraude à execução. OBS.: Ainda, se o título não preencher os requisitos legais, deverá ser procedida uma averbação de notícia da existência da penhora (art. 396 da CNNR). OBS.: As penhoras oriundas de execução fiscal serão AVERBADAS mediante a simples entrega, pelo Oficial de Justiça, da cópia autenticada da inicial, do despacho judicial e do auto de penhora. NOVIDADES DA LEI 11.382/2006 PENHORA ON LINE Penhora On Line Constrição judicial por meio eletrônico que poderá ser feita não só em numerário, como também, em bens móveis e imóveis Reserva de bens mediante averbação • A Lei 11.382/2006 prevê a possibilidade de o exeqüente proceder Reserva de Bens no Registro de Imóveis mediante apresentação de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de AVERBAÇÃO no Fólio Real. • OBJETO: imóveis e veículos, bem como outros bens sujeitos à penhora ou ao arresto. • PRAZO: O exeqüente DEVE comunicar ao juízo competente sobre a concretização da averbação, no prazo de 10 dias. Reserva de bens mediante averbação • DURAÇÃO DA MEDIDA: LIMITADA!!! Será até a formalização da penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, sendo canceladas as averbações destas certidões nos bens que não tenham sido objeto de penhora. • FRAUDE À EXECUÇÃO. Resumindo as medidas da Lei n° 11.382/2006 • CERTIDÃO ACAUTELATÓRIA (CPC, art.615-A): • FINALIDADE: noticiar a formação de processo de execução que pode alterar ou modificar o direito de propriedade; • AVERBADA NO FÓLIO REAL : matrícula; • COMUNICAÇÃO DO ATO AO JUÍZO: em 10 dias. • ATOS POSTERIORES A AVERBAÇÃO: presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração; • REGISTRO x AVERBAÇÃO DA PENHORA (CPC, art. 659, §4º): • Procedimento registral da penhora - que anteriormente era efetivada no álbum imobiliário por ato de registro - o que ocasionava dificuldade em proceder ao ato, em virtude do princípio da qualificação documental , agora trata-se de ato de averbação; • Finalidade: presunção absoluta de conhecimento por terceiros; • DA PENHORA ON LINE (CPC, art. 659, §6º): • Constrição judicial por meio eletrônico, poderá ser feita não só em numerário, como também, em bens móveis e imóveis Certidão Acautelatória (arts. 325 e segs. da CNNR) • A parte interessada ou o Tabelião solicitarão ao Oficial do Registro de Imóveis, por escrito, certidão da situação jurídica do imóvel, assinalando sua finalidade, se para alienação ou oneração. • A solicitação indicará as partes interessadas e a natureza do negócio. A expedição da certidão será averbada na matrícula e terá prazo de validade de 30 dias. Certidão Acautelatória • FINALIDADE: Noticiar a formação de qualquer negócio jurídico ou litígio que podem alterar ou modificar o direito de propriedade. Reserva de Prioridade • A RESERVA DE PRIORIDADE é outra novidade trazida pela Consolidação Gaúcha. • CONCEITO: consiste em admitir que o exeqüente possa promover a AVERBAÇÃO, no Ofício Imobiliário, da CERTIDÃO DE EXISTÊNCIA DA EXECUÇÃO, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, INDEPENDENTEMENTE DO MANDADO JUDICIAL, resguardando a futura constituição de seu direito. • FINALIDADE: o autor do processo de cumprimento de sentença assegure o exercício de seu direito, frente às possíveis transações pelo executado de má-fé, além de possuir cunho social. Conclusão • Não há qualificação mitigada, tanto o título como a ordem judicial devem ser, na mesma intensidade, analisados pelo Registrador. • Com referência a ordem judicial, os motivos levantados pelo Registrador que impedem a realização do ato (registro/averbação/anotação) devem ser comunicados ao Juízo competente através de Ofício, a fim de que seja solucionado o impasse. • Afinal, não atinge diretamente a prestação jurisdicional, sendo passível de correção pelo próprio juízo. • Mandado de Penhora x Princípio da Disponibilidade O Juiz tem duas opções: manda cumprir ou faz nova penhora. • Mandado de Cancelamento X Retificação O Juiz através da comunicação feita pelo Registrador, poderá manter a ordem ou alterar a ordem de cancelamento para retificação (vice-versa). Conclusão • Segundo o Eminente Registrador Mário Mezzari : • Ao analisar o título e apontar eventuais falhas, o Registrador cumpriu com a sua função. Ao passo que o Magistrado ao decidir sobre o conflito da registrabilidade também cumpriu com a sua jurisdição. Conclusão • Como se vê, não se pode afirmar que a qualificação registral do título é plena, enquanto a da ordem é mitigada. – Ou será que ambas são plenas? Celso Antônio Bandeira de Mello: “violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme escalão do princípio violado, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.” Revista de Direito Público 15/284 Crime de Desobediência e o Registrador – Artigo 330, do Código Penal: – Desobedecer a ordem legal de funcionário público. – O registrador e o tabelião são, para os efeitos penais, equiparados a funcionários públicos (art. 327, caput, do CP). – Logo, admissível serem eles sujeitos ativos dos crimes funcionais (art. 312 a 326, do CP). Crime de Desobediência e o Título • O Supremo Tribunal Federal já decidiu: “O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal - crime de desobediência -, pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado.” (Habeas Corpus 85.911/9-MG). Fundamento Jurídico • Tanto o Magistrado como o Registrador ou o Notário gozam de independência e autonomia funcional . (art. 3°e art. 28 da Lei nº 8.935/1994) Crime de Desobediência e as ordens judiciais • Art. 330 do Código Penal reza: –“desobedecer a ordem funcionário público.” legal de Logo... • Somente incorre em crime de desobediência quem desobedece a uma ordem lícita. • Se a ordem do funcionário público for ilegal, o Registrador não pratica o crime de desobediência. • Estado de Direito. • Princípio da Legalidade. Carlos Frederico Coelho Nogueira • Destarte, o registrador que qualifica negativamente um mandado ou outro tipo de ordem judicial, no cumprimento de seu dever de ofício, tendo em vista a necessidade de preservação dos princípios da continuidade, da legalidade, da especialidade objetiva, da especialidade subjetiva ou da disponibilidade, não pratica desobediência nem prevaricação, nem mesmo em tese, a não ser que o faça porque quer, dolosamente, afrontar a autoridade de um juiz, ou desprezá-lo, ou humilhá-lo, ou irritá-lo, ou simplesmente descumprir uma ordem perfeitamente legal emanada da autoridade judiciária. Cumprimento de Ordem Judicial via fax • Entendo que é possível o fax para fins de garantir a prioridade, prazo e preferência do direito, desde que posteriormente seja remetido o original à Serventia para prática do ato. Admissão de cumprimento de ordens judiciais por meio eletrônico • Possível. • • • • Princípio da Celeridade; Princípio da Duração razoável do Processo Judicial. Lei 11. 419/2007. RS - Ofício Circular n° 289/2008-CGJ. Admissão de cumprimento de ordem judicial por meio eletrônico • Nos Estados em que foram implantados os selos de fiscalização há uma grande interação entre o Poder Judiciário e o Registrador. • Criação de e-mail específico para troca de informação e inventário de todos os computadores ligados à rede. • No RS, existe previsão legal para encaminhamento de Ofício de indisponibilidade de bens por débitos fiscais por meio eletrônico. Indisponibilidade A indisponibilidade judicial em nome de pessoa natural ou jurídica que não seja titular de um direito real, acarretará, a meu juízo, a anotação no Livro 5 (Indicador Pessoal), a fim de que tal ordem seja averbada em eventuais aquisições, ainda não registradas. Harmonia entre o Poder Judiciário e os Serviços Registrais 1. É importante que tenhamos consciência de que os títulos judiciais devem passar por um processo de qualificação, sem que isso implique, de forma alguma, um questionamento quanto ao mérito da decisão tomada pelo Juízo; 2. A Sistemática do registro imobiliário, seus livros e princípios (continuidade, especialidade e concentração) devem ser entendidas por todos os operadores do direito para que compreendamos os requisitos do título judicial; Harmonia entre o Poder Judiciário e os Serviços Registrais 3. É importante que os títulos judiciais atendam aos princípios registrais; 4. Pelo caráter privado é importante que tenhamos ciência de que os Registradores agem mediante o pagamento dos emolumentos e que a Justiça Gratuita (que pode ser entendida como inconstitucional a sua aplicação frente aos Cartórios) deve ser concedida com muito cuidado (aliás, os magistrados já estão revendo a concessão da justiça gratuita mediante simples declaração), destacado-se que nos mandados constem EXPRESSAMENTE esse fato e, como se sabe, os registradores não participam do processo. Harmonia entre o Poder Judiciário e os Serviços Registrais 5. Por vezes, há na matrícula outras constrições judiciais correspondendo a determinações da Justiça Federal, Justiça Estadual e do Trabalho - que precisam ser harmonizadas. 6. Nos processos de usucapião, por exemplo, quando não se tem a matrícula específica do imóvel usucapido, surge o problema de saber de onde destacar a área correspondente ao imóvel objeto da determinação judicial (Artigo 226 – LRP). 7. Na execução, muitas vezes, o bem que está sendo objeto da penhora não pertence mais ao executado e não há qualquer indicação do porquê da determinação judicial recair sobre ele, neste caso sugere-se que se faça consulta ao Magistrado. Harmonia entre o Poder Judiciário e os Serviços Registrais 8. Em determinados títulos judiciais, a especificação do imóvel é feita de forma lacunosa, imprecisa... (princípio da especialidade objetiva); 9. Nem sempre há a comprovação do trânsito em julgado da determinação judicial, essencial para segurança do sistema registral; 10. Nos títulos judiciais, em vários casos, não há a devida qualificação das partes (princípio da especialidade subjetiva); Harmonia entre o Poder Judiciário e os Serviços Registrais 11. É importante que os Servidores da Justiça (escrivães, contadores, distribuidores, oficiais de justiça...) conheçam melhor a sistemática registral brasileira; 12. Um dos elementos necessários para esta conformidade é a existência de um Código de Normas, aprovado pelo Poder Judiciário visando a harmonizar as relações funcionais entres os Magistrados e Registradores; 13. Finalmente, é preciso que a Justiça veja os Registradores como importantes parceiros/aliados na melhor efetivação de suas determinações e não como opoentes da realização da Justiça. O PROCEDIMENTO DE DÚVIDA DO PROCEDIMENTO NAS ÁREAS REGISTRAL E NOTARIAL • O Procedimento da Dúvida foi previsto para o Direito Registral Imobiliário (arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73); • Pelos arts. 46 e 296 da Lei nº 6.015/73, aplica-se, também, aos demais Serviços de Registros; • Art. 30, inciso XIII da Lei n° 8.935/94: são deveres dos notários e dos oficiais de registro encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva; DO PROCEDIMENTO NAS ÁREAS REGISTRAL E NOTARIAL • Art. 18 da Lei nº 9.492/97: Tabelionato de Protesto de Títulos; • Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos artigo 156 da Lei nº 6.015/73 = uma forma de instauração do procedimento de dúvida de ofício. • Registro Civil de Pessoas Naturais §4º do artigo 46 da LRP = outra forma de instauração do procedimento de dúvida de ofício. • Não há previsão legal para o Tabelião de Notas suscitar Dúvidas. CONCLUSÕES • O tabelião de notas não pode suscitar dúvida, pois compete-lhe interpretar a vontade das partes e formalizá-la através do instrumento mais adequado (art. 7º da Lei 8.935/94). • Caso fosse possível suscitar dúvida, estaria delegando a sua competência ao magistrado. ALGUNS PRINCÍPIOS REGISTRAIS • ROGAÇÃO ou INSTÂNCIA (arts. 13 e 217 da Lei nº 6.015/73); • PUBLICIDADE (arts. 16 e segs. da Lei nº 6.015/73; • PRIORIDADE (arts. 174 e 182 ao 186 da Lei nº 6.015/73); • TERRITORIALIDADE (art. 169 da Lei nº 6.015/73); • CONTINUIDADE (arts. 195, 196, 197, 222, 223, 225, 228, 229 e 237 da Lei nº 6.015/73); • DISPONIBILIDADE (arts. 172, 196, 225, 227, 228, 236, 237 da Lei nº 6.015/73 e arts. 1.228 e 1.420 do Código Civil); ALGUNS PRINCÍPIOS REGISTRAIS • ESPECIALIDADE (arts. 176, §1º, II, itens 3 e 4 e 222 e 225 da Lei nº 6.015/73); • INSCRIÇÃO (arts. 167, I e II, 168 e 169 da Lei nº 6.015/73; e, art. 1.245 e §1º do Código Civil.); • QUALIFICAÇÃO (art. 198 da Lei nº 6.015/73); • LEGALIDADE(arts. 198 e 289 da Lei nº 6.015/73); • CONCENTRAÇÃO (art. 167, II, 5 e art. 246, “caput” e §1º da Lei 6.015/73); Princípio da Concentração •Nenhum fato jurígeno ou ato jurídico que diga respeito à situação jurídica do imóvel ou às mutações subjetivas, pode ficar indiferente à inscrição na matrícula. •Além dos atos translativos de propriedade, das instituições de direitos reais, a ela devem acorrer os atos judiciais, os atos que restringem à propriedade, os atos constritivos (penhoras, arrestos, seqüestros, embargos), mesmo de caráter acautelatório, as declarações de indisponibilidade, as ações pessoais reipersecutórias e as reais, os decretos de utilidade pública, as imissões nas expropriações, os decretos de quebra, os tombamentos, comodatos, as servidões administrativas. Princípio da Concentração • Os protestos contra a alienação de bens, os arrendamentos, as parcerias, áreas contaminadas, enfim, todos os atos e fatos que possam implicar a alteração jurídica da coisa, mesmo em caráter secundário, mas que possa ser oponível, sem a necessidade de se buscar alhures informações outras, o que conspiraria contra a dinâmica da vida. TÍTULOS (art. 221 da Lei nº 6.015/73) Todos os títulos, independentemente da sua natureza, devem respeitar os princípios registrais e estão sujeitos à qualificação do Registrador (artigos 3º, 21 e 28 da Lei nº 8.935/94 e art. 14 da Lei nº 6.015/73); • Maior problema: títulos judiciais; • Desobediência X Prevaricação; • Originais (cópias autenticadas não servem). Da aquisição pelo registro do título • Art. 1.245 do Código Civil. • No Brasil para ser proprietário de um imóvel é necessário o binômio: » Título + Modo Da aquisição pelo registro do título • Artigos 1.245 e seguintes do Código Civil. – Um dos meios de aquisição da propriedade imobiliária no Brasil. – Negócios jurídicos: CV, doação, dação, transação. – Feito no Serviço de Registro Imobiliário da situação do imóvel. – Se o imóvel estiver situado em várias comarcas ou circunscrições, far-se-á em todas elas. Da aquisição pelo registro do título • Qualquer interessado pode fazê-lo; • É ato unilateral – sem prazo para realização; • Tipos de registro: a) Constitutivo; b) Declarativo. Espécies de Títulos • Art. 221. Somente são admitidos a registro: I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros (ver Lei nº 7.433/85, Decreto nº 93.240/86, arts. 108, 215 e segs. do CC); II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação (Ex.: Lei nº 4.380/64, Lei nº 9.514/97 e Decreto-Lei nº 271/69); Espécies de Títulos III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no Cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal* (ver. arts. 129, § 6º e 148 da Lei nº 6.015/73; 483 e 484, do CPC e art. 371, incisos III e IV da CNNR); * A Constituição, no artigo 105, inciso I, alterado pela Emenda 45/2004, estabelece que a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias é de competência privativa do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Espécies de Títulos IV – cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo (títulos judiciais); V – contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma. (Redação dada pela Lei nº 12.424/2011) Requisitos específicos dos títulos de programas de regularização fundiária e de habitação de interesse social • § 1o Serão registrados os contratos e termos mencionados no inciso V do caput assinados a rogo com a impressão dactiloscópica do beneficiário, quando este for analfabeto ou não puder assinar, acompanhados da assinatura de 2 (duas) testemunhas. (acrescido pela Lei nº 12.424/2011) • § 2o Os contratos ou termos administrativos mencionados no inciso V do caput poderão ser celebrados constando apenas o nome e o número de documento oficial do beneficiário, podendo sua qualificação completa ser efetuada posteriormente, no momento do registro do termo ou contrato, mediante simples requerimento do interessado dirigido ao registro de imóveis. (acrescido pela Lei nº 12.424/2011) Títulos – situação especial • São admitidos como títulos, ainda, documentos públicos previstos em lei, emanados de autoridades da Administração Pública, como é o caso dos termos administrativos autorizados pelo art. 74 do Decreto-Lei nº 9.760/46, para imóveis do patrimônio da União. Contagem dos prazos para registro • Há uma regra geral de estabelecimento de PRAZO de acordo com o art. 188 da LRP, o qual dispõe: • “protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias”. Contagem dos prazos para registro • Importante sublinhar, entretanto, que os diversos títulos e atos submetidos a registro possuem diferentes prazos para o trabalho do registrador, existindo exceções à regra do art. 188, de acordo com as demais prescrições legais específicas existentes. Deve-se utilizar nessa prática, na falta de outra específica, a regra do art. 184 do CPC: "Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento”. • De tal modo, restou dúvida quanto à forma de contagem desses diversos prazos registrais. Contagem dos prazos para registro • Assim, podemos definir como regra geral aplicável à forma de contagem dos mais diversos prazos de registro estabelecidos na legislação específica, a seguinte: • Os prazos em dias úteis contam-se com início no dia útil seguinte ao da prenotação e termina em tantos dias úteis quantos forem os fixados. • Os prazos em dias simples contam-se a partir do dia seguinte ao da prenotação, seja ele um dia útil ou não; o término do prazo contado em dias é que será sempre em dia útil. Assim, sempre que o prazo terminar em dia não útil (final-de-semana, feriado), o prazo terminará no primeiro dia útil seguinte. Procedimento de Dúvida CONCEITO O Procedimento de Dúvida é o mecanismo que serve para verificar a correção ou não das exigências formuladas pelo Registrador, ou para que o mesmo seja autorizado a proceder a um ato registral quando a parte não apresente condição de atendê-las. Instauração • Regra-Geral: mediante provocação da parte interessada através de requerimento (art. 198 da Lei n. 6.015/73); • Exceções: ex officio pelo Registrador, nos termos do art. 156 e parágrafo único da Lei 6.015/73. Art. 46 da Lei 6.015/73 • Art. 46 – As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado. • § 1º - O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas. • § 2º - O oficial do registro civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente. • § 3º - Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente. • § 4º - Se o juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em cinco (5) dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região. Art. 156 da Lei n. 6015/73 • Art. 156. O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais. (Renumerado do art. 157 pela Lei nº 6.216, de 1975). • Parágrafo único. Se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas. Cabimento e natureza CABIMENTO E NÃO-CABIMENTO: - Inconformidade com as exigências do Serviço de Registro ou quando não houver condição de atendêlas; - Ato ou negócio nulo ou anulável – é um ato do Registrador. NATUREZA JURÍDICA: - Tem natureza administrativa, não judicial. - Ato vinculado (obrigação de o Registrador atender à solicitação de suscitar a Dúvida). ESTRUTURA DO PROCEDIMENTO (artigos 198 a 207 da Lei dos Registros Públicos) Jurisdição • CONTENCIOSA? Não, pois o registrador não possui interesse jurídico no juízo negativo do registro do título; é mero controlador da legalidade. • VOLUNTÁRIA? Alguns doutrinadores afirmam que a ausência de interesse do registrador desconfiguraria esse tipo de procedimento. Ademais, o procedimento engloba impugnação e decisão esclarecendo qual o direito aplicável, não mera homologação do magistrado. Produção de provas • Não admite dilação probatória. • O registrador poderá ser intimado para prestar alguma informação. Aplicabilidade e competência APLICABILIDADE: - Ato registral (matrícula, registro ou averbação). COMPETÊNCIA: - Depende da organização judiciária de cada Estado. - O JUIZ QUE EXPEDIU O TÍTULO? Preservação do Juízo Natural. - O Código de Normas da CGJ-PE (art. 971), por exemplo, estabeleceu que a dúvida deve ser suscitada perante o juízo que determinou a realização do ato, quando se tratar de título judicial. Diversidades entre os Códigos de Normas das CGJ estaduais • CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ-PE: • Art. 971. Havendo razão impeditiva do cumprimento da ordem judicial remetida à serventia pelo Juízo que a proferiu, cabe ao Oficial suscitar o incidente de dúvida junto àquele Juízo, independentemente de requerimento da parte, ficando a prenotação prorrogada até resposta definitiva. • CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ-ES: • Art. 1145. Os mandados oriundos de outras Comarcas, os da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal somente serão submetidos à apreciação do juiz quando houver motivo que obstaculize o cumprimento da ordem, cabendo ao registrador suscitar dúvida independentemente de requerimento da parte. Partes - Suscitante: o Registrador respondendo pela Serventia. ou quem estiver - Interessado e Apresentante. - Terceiro Interessado*. *VALDECY GUSMÃO, Oficial do 3º RI do Recife, relatou-me um caso em que requereu ao Juiz que o Banco fosse chamado a se pronunciar quanto à dúvida suscitada dado ao seu interesse como credor em cédula hipotecária. Participação do MP • Apresentada ou não a contestação, o magistrado irá encaminhar a Dúvida ao Ministério Público, que terá dez dias para se manifestar. • Aqui, cabe informar que há entendimento no sentido de que, conferindo interpretação literal ao art. 200 da Lei nº 6.015/73, a presença do Ministério Público ocorreria somente quando houvesse impugnação à Dúvida suscitada pelo Registrador. Participação do MP • Salvo melhor juízo, entende-se que sua participação será sempre obrigatória, pois: – Não se deve fazer distinção entre os direitos representados pelos títulos submetidos a registro; – Essa tese vai ao encontro do estatuído nos artigos 127, caput e 129, IX, da Constituição; nos artigos 82 e 1.105 do CPC e nas Leis Orgânicas Federal e Estaduais do Ministério Público, as quais estabelecem que os Promotores de Justiça, no exercício de suas atribuições, devem zelar pela regularidade dos registros públicos, como fiscais da lei, inclusive tendo legitimidade ativa para impetrar Apelação . Dúvida do Tabelião de Notas ⁻ Não tem competência para suscitar Dúvida*. - Deve ser permitido ao Tabelião de Notas defender a legalidade da escritura pública lavrada porque ele é um profissional do Direito dotado de fé pública, detentor de conhecimentos jurídicos para discutir os argumentos expostos pelo Registrador, não raras vezes em condições superiores se comparado com os figurantes do título, isto é, os usuários do serviço notarial. - O Tabelião de Notas é quem colhe a vontade das partes, saneia o negócio jurídico e lavra o ato, conservando o documento para a posteridade. *Alguns, como é o caso de VALDECY GUSMÃO, questionam que a dúvida registral deveria admitir a possibilidade de ser suscitada pelo Tabelião de Notas, na hipótese de, sendo necessária a escritura pública para a prática do ato pretendido pelo usuário, venha a ser negada a lavratura pelo Tabelião. Dúvida do Tabelião de Notas • Lei 11.441/2007 Fortaleceu a legitimidade jurídica do Tabelião de Notas para a defesa da elaboração de seus atos na jurisdição voluntária, na medida em que: • Delegou ao Tabelião de Notas questões relevantes ao desenvolvimento da pessoa humana e da preservação de sua dignidade; • Aumentou a complexidade dos atos a seu cargo, exigindo profundo conhecimento do Direito, sobretudo nos assuntos pertinentes ao Direito de Família e Sucessões; • Aumentou sua responsabilidade profissional. Dúvida do Tabelião de Notas • O tabelião hoje substituiu o papel do juiz nas separações e divórcios consensuais, inventário e partilha, não por que a Lei 11.441/2007 entendeu que esses assuntos são procedimentos meramente burocráticos, mas porque reconheceu naquele profissional a habilidade e a destreza jurídica para atuar como mediador nesses casos. • Assim agindo, reforçou a expressão “profissional do direito” contida no artigo 3° da Lei 8.935/94, pois a concessão das prerrogativas deste teor a pessoas não qualificadas, certamente, violariam o princípio da dignidade da pessoa humana. Normas de Serviço da CGJ-SP admitiram recentemente a intervenção do Tabelião de Notas no procedimento de dúvida* • Disposições acrescidas às Normas de Serviço da CGJ-SP pelo Provimento nº 14/2013: • 30.4.1. O Juiz Corregedor Permanente, diante da relevância do procedimento de dúvida e da finalidade da função pública notarial, poderá, antes da prolação da sentença, admitir a intervenção espontânea do tabelião de notas que lavrou a escritura pública objeto da desqualificação registral ou solicitar, por despacho irrecorrível, de ofício ou a requerimento do interessado, a sua manifestação facultativa, no prazo de quinze dias de sua intimação. • 30.4.2. A intervenção tratada no subitem anterior independe de representação do tabelião por advogado, de oferecimento de impugnação e não autoriza a interposição de recurso. *Essa intervenção se faz na qualidade de “amicus curiae”, que é uma figura processual que não se caracteriza como parte, assistente ou terceiro prejudicado. Participação do Tabelião de Notas na condição de assistente simples • Recentemente, a pedido da CGJ-MT, elaboramos uma minuta de provimento regulando a possibilidade de participação do Notário, no procedimento de dúvida registral, na condição de assistente simples. • Ainda que haja resistência doutrinária à possibilidade de intervenção de terceiros nos procedimentos de jurisdição voluntária, entendemos que essa seja a condição processual mais adequada ao Notário na suscitação de dúvida decorrente de qualificação negativa oposta pelo registrador a uma escritura pública. Dúvida inversa • Anomalia no sistema (irregularidade, anormalidade, ou não?) • A atual Lei n. 6.015/73 não prevê a chamada Dúvida Inversa de iniciativa do interessado. Porém, a mesma existe por criação pretoriana, que se configura pela apresentação diretamente em juízo das razões de inconformidade da parte interessada no registro. Chamase Dúvida Inversa porque não é o Registrador que a suscita a requerimento da parte. • Como se vê, a proposição da Dúvida pela parte interessada é procedida diretamente em Juízo. • Não é vedada, mas gera INSEGURANÇA por causa da não realização do protocolo. • Ver página 82 do livro “Procedimento de Dúvida no RI”. Recorribilidade APELAÇÃO: É o recurso previsto na lei registrária para submeter a decisão ao duplo grau de jurisdição; - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: É possível quando preencher os requisitos (contrariedade ou obscuridade); Recorribilidade AGRAVO DE INSTRUMENTO: Cabe contra decisão que não recebe o recurso de apelação; RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO: Como regra, não são admitidos no Procedimento de Dúvida, salvo quando ficar estabelecido o contraditório, assim entendido no aspecto jurisdicional. Quando se deixa de discutir teses sobre a registrabilidade de um título e se passa a discutir direitos, daí nasce a oportunidade do Recurso Especial. Recorribilidade - MANDADO DE SEGURANÇA: outro instrumento, no âmbito dos chamados remédios constitucionais, para atacar decisões do Corregedor ou do Conselho. - No caso dos registradores e tabeliães, quando da qualificação negativa sobre um título não enseja, em princípio, mandado de segurança, pois o próprio sistema disponibiliza outro remédio jurídico específico para contestar o entendimento do registrador: Processo de Dúvida. - Agora, diante da negativa da suscitação de dúvida ou sendo o oficial arrogante, prepotente, etc. entendo cabível o Mandado de Segurança (ver página 49 do Livro). Mandado de Segurança de acordo com a Lei nº 12.016/2009 • Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Mandado de Segurança • Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Conflito de competência - Quem julga a Dúvida quando se tratar de matérias específicas, envolvendo interesse da União Federal, ou direito trabalhista? - O STJ tem determinado que a competência é da Justiça Estadual, com atribuição de fiscalização. - Caso excepcional: Lei nº 5.972/73: “Art. 4º - Ressalvadas as disposições especiais constantes desta Lei, a dúvida suscitada pelo Oficial será processada e decidida nos termos previstos na legislação sobre Registros Públicos, podendo o Juízo ordenar, de ofício ou a requerimento da União, a notificação de terceiro para, no prazo de dez dias, impugnar o registro com os documentos que entender.“ Efeitos da sentença JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA: • Art. 203 - ... I – se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação; Efeitos da sentença JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA: II – se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo. Efeitos da sentença JULGAMENTO COMO PREJUDICADA: • Perda do objeto: o título impugnado foi refeito. Exemplo: O registrador impugnou por falta de pagamento de imposto e, após a instauração da dúvida, a parte realizou o pagamento. • Desistência da parte: – Formulado o pedido de desistência pelo apresentante, o registrador deve anuir ao pedido, como ocorre no processo civil? – Não, pois ele não é parte interessada. Coisa julgada A decisão proferida no procedimento de dúvida não faz coisa julgada. Cabe lembrar que a decisão proferida é de natureza administrativa. Conclusão • O procedimento de dúvida no Registro de Imóveis serve para resolver as dissidências entre o suscitante - que é sempre o Registrador (podendo ser o substituto nas suas ausências e impedimentos) - e o apresentante de um título que pretende acessar o álbum imobiliário. • Esse procedimento pode ser suscitado por outros serviços registrais e notariais, mas nunca pelo Tabelião de Notas. Conclusão O Tabelião de Notas, por sua vez, como digno representante do Estado na sua Comarca e autor do título notarial, após colher e sanear a vontade das partes, poderá vir a integrar o Procedimento da Dúvida, como ASSISTENTE SIMPLES, defendendo o ato por ele lavrado, tendo em vista que apresenta conhecimentos jurídicos suficientes para tanto, bem como pode vir a ser responsabilizado no caso de o título não atender aos princípios registrais, até para justificar o trabalho elaborado com a sua convicção. Conclusão • Espera-se que a apresentação dos conteúdos, com remissões a doutrinas e aos entendimentos que alguns Tribunais têm utilizado para a resoluções de expedientes dessa natureza, tenha contribuído para o esclarecimento do assunto. • Foi importante este estudo para bem poder informar ao cidadão que tem de se socorrer do Poder Judiciário para a resolução de conflitos de idéias originárias da qualificação documental feita pelo Registrador, não acatadas pela parte interessada no ato registral – inclusive o Tabelião de Notas – e, por isso, submetidas ao Poder Equilíbrio. Muito Obrigado! www.lamanapaiva.com.br