CAPÍTULO II TRIBUTO (2a parte) www.editoraferreira.com.br 2. ESPÉCIES DE TRIBUTO CF - Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. (...) CTN - Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. Numa análise isolada do art. 145 da Constituição Federal e do art. 5º do CTN, chegaríamos à conclusão que as espécies tributárias são somente três: os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria. No entanto, ao se fazer uma análise sistemática dos arts. 145, 148 e 149 da Constituição, verifica-se que as espécies tributárias são cinco: o imposto, a taxa e a contribuição de melhoria (art. 145), o empréstimo compulsório (art. 148) e as contribuições especiais (art. 149 e 149-A). Todas essas espécies estão inseridas no Capítulo I do Título VI da Constituição. Esse capítulo é denominado “Sistema Tributário Nacional”. Assim, têm natureza tributária as referidas espécies, pois, do contrário, não estariam inseridas no referido capítulo da Constituição. A conclusão que se extrai do que foi exposto é que o art. 5º do CTN foi derrogado pela Constituição de 1988, que amplia as espécies tributárias, incluindo o empréstimo compulsório e as contribuições especiais. Todavia, esse não é um tema pacífico na doutrina. Hugo de Brito Machado (2002: 64), Ives Gandra da Silva Martins1, Kiyoshi Harada (2002: 305), Sérgio Pinto Martins (2004: 101), dentre outros, reconhecem a existência de cinco espécies diferentes de tributo. Luciano Amaro (2002: 80) entende que há quatro espécies tributárias: impostos, taxas (de serviço, de polícia, de utilização de via pública e de melhoria), contribuições (sociais, econômicas e corporativas) e empréstimos compulsórios. Bernardo Ribeiro de Moraes (1996: 383) entende que no direito positivo brasileiro, desde que as contribuições foram formalmente incorporadas ao sistema tributário, existe uma divisão quadripartite de tributos: abrange três tributos genéricos do primeiro grupo (impostos, onde se inclui os empréstimos compulsórios ou impostos restituíveis, taxas e contribuições de melhoria); e um segundo grupo (contribuições especiais). Para Ricardo Lobo Torres (2005: 371), a CF adotou a divisão quadripartida: o tributo compreende o imposto, a taxa, a contribuição e o empréstimo compulsório. Paulo de Barros Carvalho (2000: 27) lista três espécies de tributos: o imposto, a taxa e a contribuição de melhoria, afirmando que o empréstimo compulsório pode assumir qualquer dessas configurações, e as contribuições ou são impostos, ou são taxas. Rubens Gomes de Sousa (1975: 40) adotou uma classificação tripartite: impostos, taxas e contribuições, neste último grupo compreendidas todas as receitas tributárias que não fossem impostos nem taxas. José Afonso da Silva (2001: 689-690) relaciona três espécies tributárias: impostos, taxas e contribuições, classificando o empréstimo compulsório como contrato público. Gerado Ataliba (1993: 109) adota a classificação bipartida, de tributos vinculados e nãovinculados (a uma atuação estatal). Se a hipótese de incidência do tributo for uma atuação estatal, tem-se uma taxa ou uma contribuição (tributos vinculados). Se a hipótese de incidência for um fato 1 Sistema tributário na Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1989. Direito Tributário 1 Hugo Goes qualquer que não configure atuação estatal, tem-se um imposto (tributo não-vinculado). Alfredo Augusto Becker (1998: 381), igualmente, só aceita duas espécies: imposto e taxa. Distingue-as pelas respectivas bases de cálculo: enquanto as taxas têm sua base de cálculo representada por um serviço estatal ou coisa estatal, os impostos encontram a respectiva base de cálculo num fato lícito qualquer, não consistente em serviço estatal ou coisa estatal. A jurisprudência do STF também não é consensual a respeito das espécies tributárias. Vejamos duas decisões da Suprema Corte a esse respeito: “De feito, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria), a que se refere o art. 145 para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os arts. 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas” (STF, RE 146.733-9/SP, voto do Rel. Min. Moreira Alves, DJ 29/06/92). “As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 4º) são as seguintes: a) os impostos (CF arts. 145, I, 153, 154, 155 e156); b) as taxas (CF, art. 145, II); c) as contribuições, que podem ser assim classificadas: c.1. de melhoria (CF, art. 145, III); c.2. parafiscais (CF, art. 149), que são: c.2.1. sociais, c.2.1.1. de seguridade social (CF art. 195, I, II, III), C.2.1.2. outras de seguridade social (CF, art. 195, § 4º), c.2.1.3. sociais gerais (o FGTS, o salário-educação, CF, art. 212, § 5º, contribuições para o SESI, SENAI, SENAC, CF art. 240); c.3. especiais; c.3.1. de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149) e c.3.2. corporativas (CF, art.149). Constituem, ainda, espécie tributária: d) os empréstimos compulsórios (CF, art. 148).” (RE 138.284, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/08/92). Embora as duas decisões do STF apresentem alguma divergência, fica claro que o STF entende que, além dos impostos, taxas e contribuições de melhoria, os empréstimos compulsórios (CF, art. 148) e as contribuições previstas no art. 149 da CF também são consideradas como tributos. Como visto, não há consenso na doutrina a respeito de quantas sejam as espécies de tributo. Todavia, o entendimento dominante é que os tributos comportam cinco espécies: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Esse entendimento baseia-se em que o art. 145 da CF só se refere a impostos, taxas e contribuições de melhoria porque são tributos que podem ser instituídos por todos os entes da Federação, enquanto empréstimos compulsórios e as contribuições especiais são de competência privativa da União, e, por isso, são disciplinados, em separado, nos arts. 148 e 149 da CF. Ressalve-se, no entanto, que o § 1º do art. 149 permite que os Estados, o DF e os Municípios possam instituir contribuição, cobradas de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 da CF (regime próprio de previdência) (Rosa Júnior, 2005: 209). Por força da EC 39/2002, o texto constitucional atual (art. 149-A) faz referência à contribuição para o custeio da iluminação pública. A competência para instituir essa contribuição especial é dos Municípios e do Distrito Federal. Para efeito do nosso estudo, será adotada a seguinte classificação das espécies tributárias. Tributos Direito Tributário Impostos Taxas Contribuições de melhoria Empréstimos compulsórios Contribuições Sociais Contribuições De intervenção no domínio econômico Especiais De interesse das categorias profissionais ou econômicas De custeio da iluminação pública 2 Hugo Goes REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. São Paulo: Malheiros, 1992. BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário. 3. ed. São Paulo: Lejus, 1998. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2002. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 21.ed. São Paulo: Malheiros, 2002. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Sistema tributário na Constituição de 1988. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. MARTINS, Sergio Pinto. Manual de direito tributário. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2004. MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de direito tributário. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. v. 1. ROSA JR., Luiz Emygdio Franco da. Manual de direito financeiro & direito tributário. 18. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. SOUSA, Rubens Gomes de. Compêndio de legislação tributária. São Paulo: Resenha Tributária, 1975. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. 12. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. www.editoraferreira.com.br Direito Tributário 3 Hugo Goes