NASCIMENTO, Luis Fernando Lapa do; Souza, Wellington Cesar. A necessidade da redução da maioridade
penal frente à violência urbana. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e
Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 694-711, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN
2236-5044
A NECESSIDADE DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
FRENTE Á VIOLÊNCIA URBANA
Luis Fernando Lapa do Nascimento1
Wellington Cesar de Souza2
SUMÁRIO
Introdução. 1 Maioridade Penal. 2 Breves noções acerca do direito penal. 2.1 Crime.
2.2 Imputabilidade Penal. 2.3 Culpabilidade. 2.4 Da maioridade. 2.5 Crescimento da
violência entre os jovens. 2.6 Possibilidade de redução da maioridade penal. 2.7
Estudo comparativo com a legislação de outros países. Considerações finais;
Referencias das fontes citadas;
RESUMO
A presente Obra Científica têm como objetivo principal discorrer sobre “A
Necessidade da Redução da Maioridade Penal Frente á Violência Urbana”,
trazendo, também, algumas considerações acerca do atual Código Penal e por fim,
tratando a proteção de jovens “delinquentes” como um problema de segurança
pública. De acordo com tais apontamentos, é possível concluir que a redução da
maioridade pode ser a resposta para a redução da criminalidade juvenil. Se uma
pessoa, menor de 18 anos pode trabalhar, contratar, casar, testar e votar, porquê
não pode responder criminalmente? Importante se faz ressaltar, conforme
demonstram estudos, que países como os Estados Unidos e alguns países da
Europa possuem índices baixos de violência urbana cometida por menores
infratores, devido à idade inferior de imputabilidade penal neles adotados. Para o
desenvolvimento da pesquisa, utilizou-se o método indutivo e foram acionadas as
técnicas do referente, da categoria, do conceito operacional, do fichamento e da
pesquisa bibliográfica.
Palavras-chave: Maioridade penal. Menor infrator. Violência urbana.
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objetivo específico discorrer
primeiramente sobre algumas considerações acerca o atual Código Penal, em
seguida realizará uma análise breve sobre a necessidade de redução da maioridade
1
Acadêmico do 9° período do Curso de Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, Campus Balneário
Camboriú – SC.
² Advogado Criminal. Atualmente é professor de Direito Penal e Processo Penal da Universidade do Vale do
Itajaí, atuando nas áreas afins.
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NASCIMENTO, Luis Fernando Lapa do; Souza, Wellington Cesar. A necessidade da redução da maioridade
penal frente à violência urbana. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e
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penal, e, por último, tratará da proteção de jovens “delinquentes”2 como um
problema de segurança pública.
O interesse pela referida pesquisa surgiu diante da crescente
onda de criminalidade com a participação de menores de dezoito anos em crimes
que vão desde furtos até crimes hediondos e a sociedade brasileira revoltada, exige
mudanças na imputabilidade penal do atual Código Penal.
O artigo está dimensionado em alguns momentos principais.
Inicialmente far-se-á breves noções acerca do Direito Penal, posteriormente será
tratado do conceito analítico de crime, segundo finalismo mundial. Ainda, serão
tratados dos conceitos de culpabilidade e imputabilidade penal abordando ambas de
uma forma clara e direta e na sequência será abordada a questão da menoridade,
desde o conceito até opiniões de doutrinadores. Para finalizar, será exposta a real
necessidade da redução da maioridade penal frente ao alto nível de violência.
Tendo como a questão problema tratada nessa pesquisa: A
necessidade da redução da maioridade penal frente à violência urbana praticada
no Brasil é a solução?
A hipótese apresentada é a seguinte: Em razão da banalidade
da violência praticada nos centros urbanos brasileiros por menores infratores, e a
eficácia dessa redução perante grandes potencias mundiais constatou-se a
necessidade de Redução da Maioridade Penal.
Em pesquisa, realizada pela Associação dos Magistrados
Brasileiros (AMB), 57,4% (cinquenta e sete vírgula quatro por cento) dos nossos
juízes são favoráveis à redução de 18 para 16 anos da maioridade penal.
Em pesquisa realizada pelo Ibope e divulgada pela Confederação
Nacional da Indústria (CNI), aponta que 75% (setenta e cinco por cento) da
população entrevistada é a favor da redução da maioridade penal para 16 anos, ou
seja, a maioria dos nossos magistrados é a favor, uma maioria esmagadora da
nossa população é a favor, portanto a reflexão: vamos continuar andando na contra
mão?
2
Delinquente: Característica do que ou de quem infringe uma lei e/ou certas normas morais pré-estabelecidas.
Pessoa que praticou um delito, criminoso. Fonte: Dicionário On Line de Português. Disponível em:
http://www.dicio.com.br/delinquente/. Acesso: 05 de julho de 2013, às 17h:30min.
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A solução exige tempo e determinação. Para atingir o objetivo
final temos que começar com a redução da maioridade penal, acabando com a
impunidade por parte dos menores infratores que agem cada vez com mais frieza e
agressividade.
2 MAIORIDADE PENAL
2.1 Breves noções acerca do direito penal
Importante se faz iniciar o presente artigo fazendo uma breve
apresentação do Direito Penal. Não há como dar entrada ao tema sem antes
entendermos o Direito Penal atual.
Segundo Fernando Capez3 “a missão do Direito Penal é proteger
os valores fundamentais para a subsistência do corpo social, tais como a vida, a
saúde, a liberdade, a propriedade etc., denominados bens jurídicos.” E o autor
leciona:
“O direito penal é o segmento do ordenamento jurídico que detém a
função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e
perniciosos à coletividade capazes de colocar em risco valores
fundamentais para a convivência social, e descrevê-los como
infrações penais, cominando-lhes, em consequência, as respectivas
sanções, além de estabelecer todas as regras complementares e
gerais necessárias à sua correta e justa aplicação.”4
Para Nilo Batista5, “a missão do Direito Penal é a proteção dos
bens jurídicos, através da cominação, aplicação e execução da pena”.
Neste contexto, Figueiredo Dias6 nos lembra que “os bens
jurídicos protegidos pelo Direito Penal devem considerar-se concretizações dos
valores constitucionais expressa ou implicitamente ligados aos direitos e deveres
fundamentais”.
3
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 19.
4
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 01.
5
BATISTA, Nilo. Introdução crítica do Direito Penal Brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007, p. 48.
6
FIGUEIREDO DIAS, Jorge de. Temas Básicos da Doutrina Penal. Questões Fundamentais do Direito Penal
Revisitadas (Título referente à edição brasileira) Coimbra: Coimbra, 2001. p. 47-48.
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NASCIMENTO, Luis Fernando Lapa do; Souza, Wellington Cesar. A necessidade da redução da maioridade
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Para Assis Toledo7, bens jurídicos “são valores ético-sociais que o
direito seleciona, com o objetivo de assegurar a paz social, e coloca sob sua
proteção para que não sejam expostos a perigo de ataque ou a lesões efetivas”.
Vêm dessa necessidade de proteger os bens jurídicos mais
importantes, o surgimento de leis, organizadas em forma de Códigos, entre eles, o
Código Penal. O que se mostra contrário ao estabelecido na lei, é chamado ilícito e
encontra no ordenamento sanções previstas a cada infração, que podem variar
desde a restrição da liberdade, com a inclusão do autor do ilícito no sistema
prisional, a medidas de segurança e penas restritivas de direitos.
É por esse motivo, que iniciamos o trabalho abordando a temática
da expansão do direito penal na sociedade contemporânea.
2.2 Conceito analítico do crime – finalismo mundial
O conceito analítico do crime, segundo a maioria dos autores que
defendem a corrente finalista mundial, precisa ser: típico, ilícito e culpável.
Portanto, o primeiro elemento do crime, sob o ponto de vista
analítico, é chamado de fato típico, que é composto de quatro elementos: conduta
humana voluntária (dolosa ou culposa), nexo causal, resultado normativo ou jurídico
e adequação típica ou tipicidade.8
Como um dos elementos formadores do fato típico, descreve-se o
nexo causal, a ligação existente entre a conduta praticada pelo agente e o resultado
jurídico ou normativo. Significa dizer que, se existe nexo causal, foi aquela
determinada conduta que praticou o determinado resultado. O dispositivo legal que
preceitua a causalidade é o artigo 13 do Código Penal9, que dele se extrai:
“O resultado, de que depende a existência do crime, somente é
imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou
omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.”
7
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 4 ed. São Paulo: Saraiva,1991, p. 22.
8
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 96-97.
9
BRASIL. Código Penal. In Vade M ecum. 12. Ed. São Paulo: Rideel, 2012, p.13.
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Sobre o nexo de causalidade foram desenvolvidas inúmeras
teorias, sendo a adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro e a única que iremos
trabalhar aqui, a teoria da equivalência, que conclui que tudo aquilo que contribuiu
para o resultado é causa.
O segundo elemento do crime, sob aspecto analítico é a ilicitude
ou antijuridicidade que, segundo ensina Bitencout, significa: a contrariedade
existente entre o fato típico e o ordenamento jurídico.10
A ação que se encontra tipificada no Código Penal só será lícita
se o agente estiver atuando com amparo em algumas das excludentes de ilicitude,
que podem ser também encontradas na Parte Geral do Código Penal. São elas:
legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e
exercício regular do direito. Estão elas previstas no artigo 23 do Código Penal11 que
preceitua:
Não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de
necessidade; II - em legítima defesa; III – em estrito cumprimento do
dever legal ou no exercício regular do direito.
Para Rogério Greco12, a culpabilidade como elemento integrante
do conceito analítico de crime é estudada após a comprovação da ilicitude da
conduta do agente, para configurar se há possibilidade ou não de censurá-lo pelo
fato praticado.
Assim pode-se concluir que não se trata de elemento do crime,
mas pressuposto para imposição de pena, porque, sendo um juízo de valor sobre o
autor de uma infração penal, não se conceber possa, ao mesmo tempo, estar dentro
do crime, como seu elemento, e fora, como juízo externo de valor do agente. Para
censurar quem cometeu um crime, a culpabilidade deve estar necessariamente fora
dele.
2.3 Culpabilidade
A culpabilidade é a possibilidade de se considerar alguém
culpado pela prática de uma infração penal. Por essa razão, costuma ser definida
10
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 209-210.
11
BRASIL. Código Penal. In Vade M ecum. 12. Ed. São Paulo: Rideel, 2012, p.13.
12
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Geral, Volume I, 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012.
p.67.
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NASCIMENTO, Luis Fernando Lapa do; Souza, Wellington Cesar. A necessidade da redução da maioridade
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como juízo de censurabilidade e reprovação exercido sobre alguém que praticou um
fato típico e ilícito. Nesse sentido, conclui Heleno Cláudio Fragoso13 que:
“Consiste na reprovabilidade da conduta ilícita (típica e antijurídica)
de quem tem a capacidade genérica de entender e querer
(imputabilidade) e podia, nas circunstâncias em que o fato ocorreu,
conhecer a sua ilicitude, sendo-lhe exigível comportamento que se
ajuste ao Direito.“
Nesse mesmo sentido, para Luiz Regis Prado14 ressalta que:
“A culpabilidade é a reprovabilidade pessoal pela realização de uma ação ou omissão típica
e ilícita.”
O delito, analiticamente, é a ação ou a omissão típica, ilícita e
culpável. Segundo Doutrina Majoritária, culpabilidade é sempre o fundamento (pois,
liga-se à noção de retributividade prevista no artigo 59, in fine, do Código Penal15) e
limite de pena (prende-se ao princípio da culpabilidade), sendo possível sua
gradação.
Para Roxin16, a culpabilidade é apenas limite da pena, em função
da prevenção geral e especial, não sendo o fundamento da pena. A culpabilidade
seria apenas uma das condições necessárias para a imposição da pena, ao lado da
necessidade preventiva da sanção penal. A culpabilidade deve recair sobre o fato
individual e não sobre uma conduta de vida individual (culpabilidade de caráter ou de
autor).
2.4 Imputabilidade penal
Nucci17 , em comentários ao Código Penal, critica a posição atual do Brasil com
relação a imputabilidade penal, alegando que:
“A responsabilidade penal foi inserida no capítulo da família, da
criança, do adolescente e do idoso, e não no contexto dos direitos e
garantias individuais (Capítulo I, art. 5.º da CF). Não podemos
13
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: a nova parte geral, 14. ed. revista e atualizada por
Fernando Fragoso, Rio de Janeiro: Forense 1993, p. 196
14
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Volume 1: Parte Geral. 7ª ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2007, p. 408.
15
BRASIL. Código Penal. In Vade M ecum. 12. Ed. São Paulo: Rideel, 2012. P. 557.
16
ROXIN, Clauss. Culpabilidad y Prevención em Derecho Penal. ed. Reus, Madrid, 1981. p. 50.
17
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2007. p.
265.
699
NASCIMENTO, Luis Fernando Lapa do; Souza, Wellington Cesar. A necessidade da redução da maioridade
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concordar com a tese de que há direitos e garantias humanas
fundamentais soltos em outros trechos da Carta, por isso também
cláusulas pétreas, inseridas na impossibilidade de emenda
previstas no art. 60, § 4.º, IV, CF, pois sabe-se que há direitos e
garantias de conteúdo material e direitos e garantias de conteúdo
formal.
Bastos e Martins18, comentam em sua obra que, em outras
palavras, o legislador constituinte acolheu a ideia que a irresponsabilidade pode
identificar-se com o sistema político democrático brasileiro.
O legislador constituinte pátrio, preocupado com a proteção da
criança e do adolescente, estabeleceu no artigo 228 da Constituição Federal de
198819 que:
“São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação
especial”.
Para José Frederico Marques20, a imputabilidade é elemento
componente da culpabilidade. É um dos dados que devem compor o caráter
reprovável do fato típico e antijurídico.
Já na visão de Nucci21, ao definir imputabilidade, ensina que:
“[...] é o conjunto das condições pessoais, envolvendo inteligência e vontade, que permite ao
agente ter entendimento do caráter ilícito do fato, comportando-se de acordo com esse
conhecimento”.
Discorre Aníbal22 sobre imputabilidade:
“Imputável resulta ser o homem mentalmente desenvolvido e
mentalmente são, que possui a capacidade de entender o caráter
criminoso do seu ato e de determinar-se de acordo com esse
entendimento, capacidade que o homem adquire progressivamente,
com o desenvolvimento físico e mental, até atingir o seu pleno
crescimento”
18
BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição do Brasil:
promulgada em 5 de outubro de 1988. 2. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 1103.
19
BRASIL. Código Penal. In Vade M ecum. 12. Ed. São Paulo: Rideel, 2012. p. 86.
20
MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal. 2 ed., atual. Campinas: Bookseller, 1997. p. 110.
21
NUCCI, Guilherme Souza. Manual de Direito Penal. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2007. p. 287.
22
ANÍBAL, apud MARQUES, 1997. p.209.
700
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Ainda, sobre esta questão, Antonio Carlos da Ponte 23 ensina que:
A imputabilidade pode ser definida como a aptidão do indivíduo para praticar
determinados atos com discernimento, que tem como equivalente a capacidade
penal.
Em suma, é a condição pessoal de maturidade e sanidade mental que
confere ao agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinase segundo este entendimento.
Julio Fabbrini Mirabete24 esclarece o que se entende por
imputabilidade:
“De acordo com a teoria da imputabilidade moral (livre-arbítrio), o
homem é um ser inteligente e livre, podendo escolher entre o bem e
o mal, entre o certo e o errado, e por isso a ele se pode
atribuir a responsabilidade pelos ilícitos que praticou. Essa
atribuição é chamada imputação, de onde provém o
termo
imputabilidade, elemento (ou pressuposto)
da
culpabilidade.
Imputabilidade é, assim, a aptidão para ser culpável.”
Em sua obra Direito Penal, Damásio de Jesus25 diz que “a
imputabilidade não se confunde com a responsabilidade penal, que corresponde às
consequências jurídicas oriundas da prática de uma infração”.
Em um outro momento, em obra voltada para parte geral do
Direito Penal, Damásio26 menciona que imputar é o ato de atribuir a alguém a
responsabilidade de alguma coisa e, define imputabilidade penal, como sendo o
conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser
juridicamente imputada a prática de um fato punível.
Reforçando sobre o assunto, Noronha27 ensina, ainda:
“Responsabilidade é a obrigação que alguém tem de arcar com as
consequências jurídicas do crime. É o dever que tem a pessoa de
prestar contas de seu ato. Ela depende da imputabilidade do
indivíduo, pois não se pode sofrer as consequências dos fatos
criminosos (ser responsabilizado) senão o que tem a consciência de
sua antijuridicidade e quer executá-lo (ser imputável).”
23
PONTE, Antonio Carlos da. Inimputabilidade e processo penal. São Paulo: Atlas, 2001. p. 26.
24
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 25. ed., rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2007. p.
217.
25
JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. 21. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 466.
26
JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal: parte geral. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 1985. 1 v. p. 407.
27
NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal. 36. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 164.
701
NASCIMENTO, Luis Fernando Lapa do; Souza, Wellington Cesar. A necessidade da redução da maioridade
penal frente à violência urbana. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e
Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 694-711, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN
2236-5044
Por fim, de acordo com Julio Fabbrini Mirabete28:
“[...] há vários sistemas ou critérios nas legislações para determinar
quais os que, por serem inimputáveis, estão isentos de pena pela
ausência de culpabilidade. O primeiro é o sistema biológico (ou
etiológico), segundo o qual aquele que apresenta uma anomalia
psíquica é sempre inimputável, não se indagando se esta anomalia
causou qualquer perturbação que retirou do agente a inteligência
e a vontade do momento do fato.”
É evidentemente, um critério falho, que deixa impune aquele que
tem entendimento e capacidade de determinação apesar de ser portador de doença
mental, desenvolvimento mental incompleto etc.
2.5 Da menoridade
O Dicionário Jurídico29 conceitua da seguinte maneira a
menoridade:
“Derivado do latim minor, gramaticalmente é, como adjetivo,
comparativo de pequeno. No sentido técnico-jurídico, empregado
como substantivo designa-se a pessoa que não tenha ainda atingido
a maioridade, ou seja, não atingiu a idade legal para que se
considere maior e capaz.”
Palomba30,
psiquiatra
forense,
critica
a
questão
da
menoridade penal, argumentando que:
“Sobre esta questão da menoridade há nevoeiros perpétuos
enublando o entendimento correto do problema, a ponto de os
legisladores esquecerem os mais comezinhos princípios da natureza,
despautério esse que não se prende somente aos brasileiros, uma
vez que, nos principais países do mundo, as falhas se repetem.
Talvez a mais grave seja o fato de se passar da inimputabilidade
para a imputabilidade, sem a admissão de uma zona fronteiriça entre
ambas. Com efeito, hoje juridicamente, aqui no Brasil, um indivíduo
com 17 anos, 11 meses e 29 dias, se cometer um delito, por mais
hediondo que seja, é absolvido do crime, por força da lei (artigo 27
do Código Penal). Se esse indivíduo praticasse o mesmo crime um
dia depois, ou seja, com 18 anos, sofreria consequências jurídicas
completamente diferentes, podendo resultar em condenação com a
pena de reclusão, por longo tempo. Assim, passa-se do nada para
28
MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato Nascimento. Manual de direito penal. 24. ed. rev. e atual. São
Paulo: Atlas, 2007. p. 34.
29
SILVA, Plácido. Vocabulário Jurídico. 15. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999. p.420.
30
PALOMBA, Guido Arturo. Tratado de Psiquiatria Forense Civil e Penal. São Paulo: Atheneu, 2003. p. 509.
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o tudo, da inimputabilidade para a imputabilidade, da absolvição
para a condenação, cujo maniqueísmo agride frontalmente as leis da
natureza e da vida. Na natureza, nada se dá aos saltos (natura no
facit saltus), ou seja, quando terminar a noite não é exatamente
naquele momentos que começa o dia: há entre ambos, a aurora. Por
analogia, entre a criança, que não tem controle das funções
intelectuais e emocionais, e o adulto que o tem, há a adolescência. “
Para José Frederico Marques31, “menor é a pessoa que não
atingiu a idade legal para a maioridade, sendo assim, considerada incapaz ou isenta
de responsabilidade para praticar atos regulados pela idade legal”.
Sugere Guido Arturo Palomba 32, que “do aspecto psiquiátrico
forense, os indivíduos deveriam ser assim classificados: do nascimento aos 12 anos
de idade deveriam se considerados inimputáveis (menoridade), dos 13 aos 18 anos
deveriam se considerados semi-imputáveis (menoridade relativa) e os maiores de 18
anos deveriam ser considerados imputáveis (maiores)”.
Frente a isso, Salienta Damásio33:
“O Código prevê presunção absoluta de inimputabilidade. Acatado o
critério biológico, não é preciso que, em decorrência da menoridade,
o menor seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do
fato ou de determinar-se de acordo com esse procedimento. A
menoridade (fator biológico) já é suficiente para criar a
inimputabilidade: o Código presume de forma absoluta que o menor
de 18 anos é inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do
fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. A
presunção não admite prova em contrário.”
Fica difícil entender como pode esse menor inimputável possuir,
constitucionalmente, direito político ativo, vale dizer, capacidade eleitoral ativa.
Como pode um inimputável penal votar em eleições, plebiscitos e referendos?
O Procurador Geral de São Paulo Elival da Silva Ramos que é o
cérebro por trás do projeto enviado pelo governo de São Paulo ao Congresso
Nacional propondo alteração no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em
entrevista declarou que, o sistema jurídico precisa ter coerência de punições e como
31
MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal. Campinas: Bookseller, 1997. P.81.
32
PALOMBA, Guido Arturo. Tratado de Psiquiatria Forense Civil e Penal. São Paulo: Atheneu, 2003. p. 510.
33
JESUS, Damasio E. de. Direito Penal: parte geral. 21ª ed., ver. e atual. São Paulo:editora Saraiva, 1998. p.
321.
703
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um todo ele indica que é um absurdo fixar a idade em 18 anos. Aos 16, vota-se para
presidente da República. O Código Penal fixou a maioridade em 18 anos na década
de 1940. O jovem de hoje tem uma percepção do mundo muito mais aguçada. Tanto
que no tratamento de delitos como sedução de menores, o Judiciário adaptou
jurisprudência a isso34.
2.6 Crescimento da violência entre os jovens
Munir Cury
35
salienta, em sua última obra, a respeito da
delinquência juvenil que:
“[...] a conduta da criança ou do adolescente, quando revestida de
ilicitude, repercute obrigatoriamente no contexto social em que
vive. E, a despeito de sua maior incidência nos dias atuais,
sobretudo nos países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento, tal
fato não constitui ocorrência apenas deste século, mas é nesta
quadra da história da Humanidade que o mesmo assume proporções
alarmantes, principalmente nos grandes centros urbanos, não só
pelas dificuldades de sobrevivência como, também, pela ausência do
Estado nas áreas da educação, da saúde, da habitação e, enfim, da
assistência social”.
Para Moreno Izquierdo, apud TRINDADE36, “delinquente é todo
aquele que infringe qualquer das leis sancionadas pelo código. Trata-se da
aplicação de uma normativa vinculada a uma conduta considerada contra a lei.”
De forma complementar aos estudos, José Frederico Marques 37
afirma:
“[...] o problema do menor delinquente é fundamental na luta
contra o crime. Nas crianças mal encaminhadas e que da
sociedade nada têm recebido a não ser a sorte madrasta
reservada aos párias, é que a delinquência recruta o grande
contingente dos criminosos incorrigíveis e dos infratores perigosos
que tanto perturbam a vida em comunhão. Infelizmente, ainda não
pudemos aplicar, com eficiência devida, os salutares preceitos
consignados na legislação pátria para a solução do problema da
delinquência juvenil e da infância. Falta-nos o aparelho necessário,
34
http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2013/5/9/se-vota-jovem-pode-ser-preso-dizprocurador
35
CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: comentários jurídicos e sociais. 8. ed.,
São Paulo: Malheiros, 2006. p.338.
36
TRINDADE, Jorge. Delinquência Juvenil. 2. ed. Porto Alegre: Liv. do Advogado, 1996. p. 39.
37
MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal. 2. ed., atual. Campinas: Bookseller, 1997.p.228.
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NASCIMENTO, Luis Fernando Lapa do; Souza, Wellington Cesar. A necessidade da redução da maioridade
penal frente à violência urbana. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e
Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 694-711, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN
2236-5044
e, em consequência, os textos legais constituem letra morta ou
regras programáticas à espera de aplicação oportuna”.
2.7 Possibilidade de redução da maioridade penal
Salienta Luiz Antonio Miguel Ferreira38, que “a revolta comunitária
configura-se porque o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é muito tolerante
com os jovens e não intimida os que pretendem transgredir a lei.”
Conforme ensinamentos de Nucci39, que aborda a redução da
maioridade penal ao tecer comentários ao artigo 27 do Código Penal40, essa
providência se mostra necessária nos dias de hoje, porém inaplicável por conta da
superlotação do sistema carcerário. Para ele, a única forma para contornar o fato de
a maioridade penal ser atualmente um preceito constitucional seria:
“[...] por meio de emenda constitucional, algo perfeitamente possível,
tendo em vista que, por clara opção do constituinte, a
responsabilidade penal foi inserida no capítulo da família, da
criança, do adolescente e do idoso, e não no contexto dos direitos e
garantias individuais (Capítulo I, artigo 5º, Constituição Federal).
Não podemos concordar com a tese de que há direitos e garantias
humanas fundamentais soltos em outros trechos da Carta, por isso
também cláusulas pétreas, inseridas na impossibilidade de emenda
prevista no artigo 60, § 4º, IV, Constituição Federal, pois sabe-se que
há “direitos e garantias de conteúdo material” e “direitos e garantias
de conteúdo formal”. O simples fato de ser introduzida no texto da
Constituição Federal como direito e garantia fundamental é suficiente
para transforma-la, formalmente, como tal, embora possa não ser
assim considerada materialmente. É o caso da proibição de
identificação criminal para o civilmente identificado ou mesmo para o
julgamento pelo tribunal do júri, que são garantias fundamentais
apenas porque foram colocados dentro do artigo 5º, embora não
façam parte de direito internacionalmente reconhecido como
fundamentais [...]. Por isso, a maioridade penal, além de não ser
direito fundamental em sentido material, em nosso entendimento,
também não o é no sentido formal. Assim, não há qualquer
impedimento para a emenda constitucional suprimindo ou
modificando o artigo 228 da Constituição.“
38
FERREIRA, Luiz Antonio Miguel. Direito da Criança e do adolescente. 2. ed. São Paulo: editora Lumarte,
2001. p. 14.
39
NUCCI, Guilherme Souza. Manual de direito penal. 3. ed. Rev., atual. e Ampl. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2007.p.121.
40
BRASIL. Código Penal. In Vade M ecum. 12. Ed. São Paulo: Rideel, 2012, p.355.
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NASCIMENTO, Luis Fernando Lapa do; Souza, Wellington Cesar. A necessidade da redução da maioridade
penal frente à violência urbana. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e
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Atualmente o que se tem discutido e apontado pela doutrina é
basicamente uma adequação a um critério biopsicológico, em que se unem a idade
mínima para imputabilidade penal, com a capacidade de entendimento do ato
criminoso, aferidos através de exame competente, conforme dispõe Barbosa:
“O melhor critério é o biopsicológico, considerando-se que a idade
de dezesseis anos é a idade de aquisição facultativa dos direitos
políticos, [...] se a mulher casada se emancipa civilmente com o
casamento aos dezesseis anos e se projeto de lei visa a que o maior
de dezesseis anos possa dirigir veículos, não se compreende que
não possa responder pelos atos ilícitos que porventura praticar.”
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em opinião do
Desembargador Yussef Cahali, vem se posicionando a favor da redução, por
motivos de política criminal, por uma exigência social, como o foi na extensão do
voto aos jovens de 16 anos de idade.
Até mesmo crianças pequenas sabem que não se pode matar,
que machucar o outro é errado ou que não é permitido tomar para si o objeto do
outro.
Posiciona-se favorável à redução da maioridade penal, o jurista
Guilherme de Souza Nucci41, defendendo a possibilidade de Emenda à Constituição
Federal para redução da maioridade penal, reforçando: “Não é admissível acreditar
que menores entre 16 anos ou 17 anos, não tenham condições de compreender o
caráter ilícito do que praticam, tendo em vista que o desenvolvimento mental
acompanha, como é natural, a evolução dos tempos.”
2.8 Estudo comparativo com a legislação de outros países
Inicia-se com uma breve colocação do Promotor de Justiça Doutor
José Ribamar Costa Assunção42:
Somente o Brasil, a Colômbia e o Peru, na América Latina, países
atrasados educacionalmente, com discutível ou baixa qualidade de vida, como
mostra o Relatório de Desenvolvimento Humano (RHD) de 2006, têm maioridade
41
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2007. p.
294.
42
http://farm1.static.flickr.com/173/406317906_0212a5de20_b.jpg5
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penal aos 18 anos. Os demais países, a exemplo da Argentina e do Chile, têm
maioridade aos 16 anos; e, fora do continente, os grandes países civilizados, como a
Alemanha, a Itália e a Rússia têm maioridade aos 14 anos; a França e a Polônia é
aos 13 anos; a Noruega, a Suécia, a Dinamarca e a Finlândia, é aos 15 anos. E há
casos de países com alto grau de cultura, como a Inglaterra, ou bom nível de vida,
como os Estados Unidos, onde a maioridade penal é aos 10 anos. Nos EUA, em
alguns estados, chega a menos de 10 anos. Na Ásia, destaque para o Japão, um
país altamente industrializado, inegável potência mundial, e a China, outro gigante
entre as potências mundiais, onde a maioridade penal é aos 14 anos.
Nesse sentido pode-se citar como o exposto, a China, cujo
sistema judicial juvenil, dependendo do caso, é tão rígido quanto o sistema judicial
comum; os países desenvolvidos da Europa, principalmente a França, Inglaterra e
Escócia; e os Estados Unidos que é mundialmente reconhecido pela sua rigidez no
sistema prisional (tanto juvenil quanto o comum).
Um grande exemplo dessa rigidez citada anteriormente é o estado
americano do Texas, onde o menor infrator é encaminhado para unidades de
internação, onde o mesmo é reeducado e disciplinado por instrutores vindos do
Corpo de Fuzileiros Navais dos Estados Unidos, tendo o menor uma rotina diária
árdua, onde lhe são exigidos respeito para com os instrutores e cumprimento de
todas as medidas que lhe são impostas pela instituição e pela pena decretada em
juízo. Caso não as cumpra de forma satisfatória, o menor é cada vez mais
penalizado dentro da instituição, para que o mesmo seja intimidado a mudar de
comportamento e assim adequar sua conduta ao que a instituição determina. Este é
um típico tratamento de “choque” que visa reeducar o menor infrator e caso esse
objetivo não seja alcançado até a idade da maioridade, o mesmo pode acabar sendo
transferido para uma penitenciária comum43.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo possibilitou analisar a possibilidade ou não da
redução da maioridade penal, segundo o entendimento de alguns doutrinadores
supracitados nesta pesquisa.
43
http://www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-penal/162953-reducao-da-maioridade-penal-danecessidade-da-reducao-da-maioridade-penal-para-fins-de-combate-a-violencia-juvenil-no-brasil
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Discorreu
acerca
do
Direito
Penal
e
a
sua
finalidade,
posteriormente analisando o crime e seu conceito, tratando de ressaltar da
imputabilidade penal dos menores de 18 anos e as divergências entre os
doutrinadores além da necessidade da maioridade penal e a existência da redução
nas maiores potencias mundiais.
Posteriormente seguiu-se analisando a menoridade penal em si,
conceituando e dando o parecer de diversos doutrinadores e, em seguida,
mostrando este grande mal que nos atinge, além do crescimento da violência entre
os jovens.
Ficou evidente, após a leitura dos livros e artigos expostos ao
longo desse trabalho, a existência da questão problema, que a redução da
maioridade penal é o primeiro passo para resolver a questão da violência e
marginalidade que a sociedade está exposta, assim confirmando, também, a
hipótese anteriormente citada.
Ao menos quatro, entre cinco brasileiros, concordam com a
redução da maioridade penal para 16 anos, revela a pesquisa "Retratos da
Sociedade Brasileira: Segurança Pública" feita pelo Ibope e divulgada pela
Confederação Nacional da Indústria (CNI). Mostram-se totalmente a favor da medida
75% dos entrevistados e parcialmente a favor, 11%. Os que são contrários, total e
parcialmente somam 9%, ou seja, o povo está cansado dessas barbaridades
praticadas por menores infratores que usam um sistema frágil para se protegerem
com relação aos próprios delitos.
Os principais países do mundo já adotam essa medida há anos e
com isso vêm evoluindo cada vez mais, pois a violência urbana acaba por atrapalhar
o desenvolvimento de qualquer nação. Assim sendo necessárias as mudanças
cabíveis para que o Brasil adote essa medida e possa se desenvolver com mais
facilidade e se livrar desse mal que nos atormenta, ou pelo menos amenizá-lo de
forma significativa.
Além de tomar esse primeiro passo, teria-se que investir mais em
educação e em sistemas prisionais adequados para receber essa geração de
infratores. Com o melhoramento da educação a criminalidade dos menores
diminuiria, e com isso, menos delinquentes iriam para os sistemas prisionais.
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Porém, os que ainda, por algum motivo, cometessem delitos
deveriam ser recebidos por um sistema que os educassem e que não os deixassem
querer voltar, mas não pelo medo, e sim pela educação e reabilitação lá dentro
recebida, com a conscientização de que o crime não compensa.
Cabe ressaltar aqui que não é objetivo do presente trabalho
esgotar todas as considerações sobre a temática tratada, e sim, realizar uma análise
sucinta sobre os pontos mais importantes, de maneira a esclarecer da melhor
maneira possível á hipótese exposta ao longo deste trabalho.
Espera-se que este artigo possa contribuir para o preenchimento
da lacuna causada pela delinquência juvenil, servindo de base para outros
pesquisadores que se interessem pelo assunto. Apesar da existência de outras
pesquisas envolvendo o tema, há ainda, fatos a serem destacados na problemática
deste estudo.
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