PAULO DE SOUZA
ANDRADE
JUNIOR:00502020
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 4
2010
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Certificadora da Justica - ACJUS,
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Date: 2010.09.08 00:03:49 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Quarta-feira, 8 de Setembro de 2010. Edição nº 314
CADERNO 3 – ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
COMARCA DE ALAGOINHAS
2ª VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ALAGOINHAS
2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZA DE DIREITO: DRA. FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS CORDEIRO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. TEREZA JOZILDA FREIRE DE CARVALHO
Expediente do dia 23 de agosto de 2010
0001565-07.2002.805.0004 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): I. S. B.
Advogado(s): Gustavo Augusto de Souza Carmo, Juliana Costa de Souza Carmo
Reu(s): A. X. B.
Despacho: Face manifestação de fls. 12, é dispensável o cumprimento do despacho de fls. 11. Defiro o pedido de fls. 12,
decorrido o prazo, certifique-se. Após à conclusão para citação do réu. Alagoinhas/BA, 20/08/2010.
0001518-52.2010.805.0004 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): C. V. L.
Advogado(s): Maria Izabel Machado
Menor(s): L. S. V. L.
Representante Do Réu(s): G. D. F. S. L.
Despacho: 1 - Defiro, provisoriamente, a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, em face da declaração de fl. 2, nos termos do
art. 4º da lei 1060/50, ressalvando-se o direito de cobrar nos cinco anos após a sentença, consoante art. 12 da Lei. 2 - Intimese a parte autora, por sua Advogada, para emendar a inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, nos termos do
art. 284 do CPC, a fim de instrui-la com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283), especialmente cópia
da sentença que fixou os alimentos. Alagoinhas-BA, 17 de agosto de 2010.
0001244-88.2010.805.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R. F. D. S.
Advogado(s): Gildete Santos
Reu(s): D. S. D. S.
Despacho: 1 - Defiro, provisoriamente, a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, em face da declaração de fl. 2 e 12, nos
termos do art. 4º da lei 1060/50, ressalvando-se o direito de cobrar nos cinco anos após a sentença, consoante art. 12 da Lei.
2 - Intime-se a parte autora, por sua Advogada, para emendar a inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, nos
termos do art. 284 do CPC, a fim de instrui-la com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283), especialmente cópia da sentença que fixou os alimentos. Alagoinhas-BA, 17 de agosto de 2010.
0002872-15.2010.805.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): F. B. F.
Advogado(s): Salma de Santana Magalhães
Reu(s): S. C. S. B.
Despacho: 1 - Intime-se a parte autora, por sua advogada, para emendar a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento, nos termos do art. 284 do CPC, a fim de: a) informar o valor atual da pensão alimentícia, possibilitando a
adequação do valor da causa, conforme art. 259, VI; b) instruir os documentos indispensáveis à propositura da ação (art.
283), como instrumento de procuração e cópia da sentença que fixou os alimentos; c) recolher as custas processuais.
Alagoinhas-BA, 17 de agosto de 2010.
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Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0003191-17.2009.805.0004 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Telemar Norte Leste S/A
Advogado(s): Marcus Vinicius Avelino Viana, Cianna Carneiro Morais Pereira
Reu(s): Jackson Santos Pereria
Advogado(s): Silvialetícia Costa do Monte
Despacho: 1 - Trata-se de impugnação ao valor da causa, que deve ser autuada em apenso, mas não suspende o curso do
processo principal (art. 261 do CPC), devendo ser julgado antes deste, sob pena de nulidade (STJ: Recurso Especial nº
890136/PE, 1ª Turma, Rel. Francisco Falcão. j. 27.03.2007, unânime, DJ 19.04.2007). 2 - Ocorre que, compulsando os autos,
verifica-se que às fls. 05/08, por um lapso, quando da distribuição, foi enviado juntamente com impugnação ao valor da
causa, ação incidental de impugnação de assistência judiciária como se fosse ação única. Ante o exposto, CHAMO O FEITO
A ORDEM para, no que pertine à ação de impugnação ao valor da causa, proceder às seguintes diligências: 2.1 - Intime-se
o Impugnante, por seu advogado, para recolher as custas e despesas processuais, conforme item IV da Tabela I de Custas
Cartorárias na Área do Poder Judiciário (Decreto Estadual n. 11.877/2009), no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento
(art. 257 do CPC).
0003833-53.2010.805.0004 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Telemar Norte Leste S/A
Advogado(s): Cianna Carneiro Morais Pereira, Marcus Vinicius Avelino Viana
Reu(s): Jackson Santos Pereira
Advogado(s): Silvialetícia Costa do Monte
Despacho: 3 - No que pertine à petição de fls. 05/08, desentranhe-se e proceda-se à distribuição como "IMPUGNAÇÃO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA", por dependência ao processo n. 0006569-49.2007.805.0004 - Ordinária. 3.1 - Nos novos autos,
tratando-se de um incidente contencioso (art. 4º, § 2º. c.c. art. 8º da Lei n. 1.060/50), intime-se o Impugnante, por sua
Advogada, para emendar a inicial, no prazo de 10 dias, a fim de que contenha todos os requisitos do art. 282 do CPC, bem
como recolha as custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento. Alagoinhas-BA, 02 de setembro de 2010.
0000005-35.1999.805.0004 - MEDIDA CAUTELAR
Autor(s): Anna Mendes Pereira
Advogado(s): Raimundo Barreto Filho
Reu(s): Julio Batista Do Nascimento
Sentença: Ante o exposto, diante da desídia da parte autora em promover o andamento do feito, determino a EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC. Sem custas pois defiro pedido de
gratuidade de justiça. Alagoinhas, 25 de maio de 2010.
Belaª. Francisca Cristiane Simões Veras Cordeiro
Juíza de Direito
0000181-38.2004.805.0004 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Nilza Batista Dos Santos
Advogado(s): Luiz Carlos Bastos Prata
Reu(s): José Crispim Dos Santos
Sentença: Ante o exposto, diante da desídia da parte autora em promover o andamento do feito, determino a EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC. Sem custas. Alagoinhas, 26 de maio
de 2010.
Belaª. Francisca Cristiane Simões Veras Cordeiro
Juíza de Direito
0001818-92.2002.805.0004 - SEPARACAO JUDICIAL
Autor(s): Viviane Santos De Matos
Reu(s): Pedro Batista De Matos Filho
Sentença: Ante o exposto, diante da desídia da parte autora em promover o andamento do feito, determino a EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC. Sem custas. Alagoinhas, 26 de maio
de 2010.
Belaª. Francisca Cristiane Simões Veras Cordeiro
Juíza de Direito
0000436-30.2003.805.0004 - Monitória
Autor(s): Brafut Importação E Exportação De Frutas Ltda
Advogado(s): Julio Cesar da Costa Pereira
Reu(s): Supermercado Central Ltda
0000585-36.1997.805.0004 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Antonio Costa
Sentença: Ante o exposto, diante da desídia da parte autora em promover o andamento do feito, determino a EXTINÇÃO DO
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PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC. Custas na forma da lei. Alagoinhas, 06
de julho de 2010.
Belaª. Francisca Cristiane Simões Veras Cordeiro
Juíza de Direito
0000040-97.1996.805.0004 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Adauto Do Carmo Leite Monteiro
Advogado(s): Natalicia Carvalho de Oliveira
Reu(s): Vera Girleine Ramos Machado
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Sentença: Ante o exposto, diante da desídia da parte autora em promover o andamento do feito, determino a EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC. Custas na forma da lei. Alagoinhas, 06
de julho de 2010.
Belaª. Francisca Cristiane Simões Veras Cordeiro
Juíza de Direito
0000053-09.1990.805.0004 - EXEC FISCAL
Autor(s): Iapas
Advogado(s): Carlos Alberto Faria
Reu(s): Embasa
Sentença: Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução movida pelo INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - IAPAS contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A., com
fulcro no art. 794, inciso I, do CPC, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Custas pelo executado.
Alagoinhas, 06 de julho de 2010.
Belª. Francisca Cristiane Simões Veras Cordeiro
Juíza de Direito
COMARCA DE BRUMADO
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS e INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO
Juiz Substituto: BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO
Escrevente: DENISE MEIRA ALVES DA SILVA ALMEIDA
Escrevente: ELIANA MEIRA DOS SANTOS
Expediente do dia 30 de julho de 2010
0001229-35.2010.805.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): André Luís Souza Lopes
Vítima(s): Maria Amelia Gomes De Oliveira
Decisão: Recebo a denúncia, considerando que foram atendidos os requisitos estatuídos no art. 41 do Código de Processo
Penal e que não incide nenhuma das hipóteses prescritas no art. 395 do mesmo diploma. A justa causa está evidenciada
nas peças que compõem o inquérito policial. Assim sendo, na forma dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal,
determino a citação do réu para que ofereça defesa, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado.
Decorrido o prazo sem resposta, deverão os autos ser remetidos à Defensoria Pública. Após, voltem-me conclusos para
exame das alegações defensivas iniciais (CPP, art. 397). 2. Foi noticiado pela Delegada de Polícia Alessandra Márcia
Cardoso Pereira o registro da ocorrência (n. 0862010002205) da parte de MARIA AMÉLIA GOMES DE OLIVEIRA, novamente
em desfavor do acusado, pelo fato de seu ex-companheiro, no dia 17 de julho d e 2010, ter-lhe desferido uma tesourada na
cabeça, um tapa no rosto e um soco no nariz. A Polícia não teve êxito em localizá-lo. Foi requerida a adoção de medidas
protetivas de urgência, mas resolvi arquivar aquele pedido uma vez que tal espécie de cautela já havia sido adotada
incidentalmente neste processo, ao que tudo indica sem eficácia. Além deste processo, existe outro, o de n. 000123372.2010.805.0032, no qual se imputa o réu outro esfaqueamento da mesma mulher, desta feita pelas costas, quando ela
estava dormindo, no dia 18 de março de 2010. Foi feito exame de lesões corporais, que resultou positivo. Desse modo,
tendo ficado evidenciado que o réu não respeita a autoridade judicial e insiste em perseguir a sua ex-mulher e expor a sua
incolumidade física a graves perigos, não me resta outra alternativa senão revogar, como revogado tenho, a liberdade
provisória antes deferida e decretar a prisão preventiva de ANDRÉ LUIS SOUZA LOPES, a fim de acautelar a integridade física
de sua ex-companheira, a in strução processual e a aplicação da lei penal, tudo nos termos dos arts. 20 da Lei Maria da
Penha e 312 e 341 do Código de Processo Penal. Translade-se cópia para os autos n. 0001233-72.2010.805.0032. Cientifiquese a vítima desta decisão. Brumado/BA, 30 de julho de 2010 - BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO - Juiz de Direito
substituto
Expediente do dia 02 de agosto de 2010
0001457-10.2010.805.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Reu(s): Maurício De Souza Neves
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: vistos etc. Defiro o pedido. Bdo. 02/03/2010 - em tempo Oficie-se. Bernardo Mário Dantas Lubambo - Juiz de
Direito Substituto
Expediente do dia 27 de agosto de 2010
0002261-75.2010.805.0032 - Habeas Corpus
Autor(s): Danúbio Augusto Da Silva
Advogado(s): Ubaldo Felix Gonzaga Júnior
Decisão: Trata-se de habeas corpus impetrado em face de ato disciplinar militar que impôs ao paciente penalidade de
detenção de quinze dias. Sustenta o impetrante a contaminação do decreto sancionatário por vícios formais no procedimento, entre os quais a incopetência do agente aplicador da sanção. Acostados documentos (fls. 06/32). Requisitadas informações, asseverou a autoridade inquirida coatora que o ato disciplinar fora praticada não por si, e sim pelo próprio Comandante da 34ª CIPM, Ten Cel Roosewelt Salustiano Santos. Explicou que o documento tido pelo impetrante como a decisão
impositiva da pena na pena na relidade não passava de um mero ato a esta posterior, relacionado à sua divulgação nos
boletins internos da Corporação. Teceu outros comentários Fls. 34/39. É o relatório. Passo a DECIDIR. Este Juízo não detém
competência constitucional para conhecer e julgar o presente writ. Con efeito, por força da inteligência da novel dicção do
parágrafo quarto do art. 125 da Constituição Federal, compete aos Juízes de direito do Juízo militar conhecer das ações
judiciais contra atosdisciplinares milietare. É o que leciona DENILSON FEITOZA (Direito Processual Penal, Teoria, Crítica e
Práxis, Impetrus, 2010, p. 1185): "Desse modo, habeas corpus contra punição dsciplinar militar aplicada pela Polícia Militar
ou pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado, Distrito Federal ou de futuro território deve ser conhecido processoado e
julgado pela Justiça Militar Estadual, distrital ou territorial (ou pela Justiça Estadal comum quando investida de competência
militar)". Nos termos do art. 100 da Lei de Organização Judiciária da Bahia, a Justiça Militar é exercida pelos Juízes Auditores
e pelos Conselhos de Justiça Miliatar. Em face ao exposto, declino da competência para conhecer da impetração e deterino
a remessa dos autos à vara da Auditoria Militar, em Salvador, com as cautelas e anotações de praxe e baixa nos registros.
Publique-se. Intime-se. Brumado-BA, 27 de agosto de 2010. Bernardo Mário Dantas Lubambo - Juiz de Direito Substituto
Expediente do dia 30 de agosto de 2010
0002222-78.2010.805.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Jorlan Da Silva Nascimento
Vítima(s): Deyse Rocha Santos
Decisão: Recebo a denúncia, considerando que foram atendidos os requisitos estatuídos no art. 41 do CPP e que não incide
nenhuma das hipóteses prescritas no art. 395 do mesmo diploma. A justa causa está evidenciada nas peças que compõem
o inquérito policial. Assim sendo, na forma dos art. 396 e 396-A do Código de Processo penal. determino a citação do réu
para que ofereça defesa, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado. Decorrido o prazo sem resposta,
deverão os autos ser remetidos à Defensoria Pública. Após, voltem-me conclusos para exame das alegações defensivas
iniciais (CPP, art 397) 2. Defiro o quanto requerido pelo MP (fls. 41) Brumado/BA, 30 de agosto de 2010 - Bernardo Mário
Dantas Lubambo - Juiz de Direito Substituto.
COMARCA DE CANDEIAS
EDITAIS DE PROCLAMAS
01
EDITAL DE PROCLAMAS
FAÇO SABER QUE PRETENDEM CASAR-SE E APRESENTARAM DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO ART.180, INCISO I A V, DO
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO OS NUBENTES ABAIXO RELACIONADOS:
O NUBENTE JOSE EDSON FEITOZA DA SILVA
NATURAL DE ARCO VERDE - PE AOS 17.02.1963
ESTADO CIVIL VIÚVO
PROFISSÃO PINTOR
RESIDENTE EM RUA PÇA DR. JOÃO GUALBERTO 238 CENTRO CANDEIAS-BA
FILHO DE JOSE AMARO DA SILVA E MARIA DAS NEVES FEITOZA DA SILVA.
A NUBENTE ELIENE DOS SANTOS
NATURAL DE SALVADOR -BA
ESTADO CIVIL SALVADOR
EM 17.02.1963 PROFISSÃO RECEPCIONISTA
RESIDENTE RUA MIGUEL CALMON 19-A CANDEIAS -BA
FILHO DE MARIO JOÃO DOS SANTOS E MARAIA ADALICE DOS SANTOS
LIVRO D-05
FLS. 286 TERMO 7826
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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SE ALGUÉM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO OPONHA-O NA FORMA DA LEI DO QUE LAVRO O PRESENTE PARA SER
AFIXADO EM CARTÓRIO, NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO.
CANDEIAS-BA 03 DE SETEMBRO DE 2010
SILVIA REGINA M.C.PINTO
SUB DESIG
02
EDITAL DE PROCLAMAS
FAÇO SABER QUE PRETENDEM CASAR-SE E APRESENTARAM DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO ART.180, INCISO I A V, DO
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO OS NUBENTES ABAIXO RELACIONADOS:
O NUBENTE DISCIOMARLON SANTOS SILVA
NATURAL DE FLORESTA AZUL -BA
ESTADO CIVIL SOLTEIRO
EM 03.11.1977 PROFISSÃO MOTORISTA CARRTEIRO
RESIDENTE EM RUA DUARTE DA COSTA 29 NOVA CANDEIAS CANDEIAS-BA
FILHO DE MATUZALEM MOREIRA SILVA E CELIDALVA FRANCISCA SANTOS
A NUBENTE ROSEANE FERREIRA GOMES
NATURAL DE FLORESTA AZUL -BA
EM 10.03.1982 PROFISSÃO VENDEDORA
RESIDENTE RUA O MESMO
FILHO DE JOSE CARLOS GOMES E NILZA FERREIRA SANTOS.
LIVRO D-05
FLS. 286
E TERMO 7825
SE ALGUÉM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO OPONHA-O NA FORMA DA LEI DO QUE LAVRO O PRESENTE PARA SER
AFIXADO EM CARTÓRIO, NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO.
CANDEIAS-BA 23 DE AGOSTO DE 2010
SILVIA REGINA M.C.PINTO
SUB DESIG
03
EDITAL DE PROCLAMAS
FAÇO SABER QUE PRETENDEM CASAR-SE E APRESENTARAM DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO ART.180, INCISO I A V, DO
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO OS NUBENTES ABAIXO RELACIONADOS:
O NUBENTE ANTONIO SERGIO CUNHA DA SILVA
NATURAL DE SÃO FELIX -BA
ESTADO CIVIL SOLTEIRO
PROFISSÃO ENC.CALDEIREIRO
RESIDENTE EM RUA CAM.10 CASA 26 URBIS II CANDEIAS-BA
FILHO DE ANTONIO PEREIRA DA SILVA E MARAIA LUCIA COSTA DA CUNHA SILVA
A NUBENTE CELIANE GUEDES SOLEDADE
NATURAL DE CANDEIAS -BA
ESTADO CIVIL SOLTEIRA
EM 31.03.1986 PROFISSÃO CABELELEIRA
RESIDENTE RUA WANDERLEY DE ARAUJO PINHO Nº 137 CANDEIAS -BA
FILHO DE ANTONIO SOLEDADE E CELIA SANTOS GUEDES SOLEDADE.
LIVRO D-05
FLS. 286
TERMO 7823
SE ALGUÉM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO OPONHA-O NA FORMA DA LEI DO QUE LAVRO O PRESENTE PARA SER
AFIXADO EM CARTÓRIO, NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO.
CANDEIAS-BA 23 DE AGOSTO DE 2010
SILVIA REGINA M.C.PINTO
SUB DESIG
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
04
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EDITAL DE PROCLAMAS
FAÇO SABER QUE PRETENDEM CASAR-SE E APRESENTARAM DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO ART.180, INCISO I A V, DO
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO OS NUBENTES ABAIXO RELACIONADOS:
O NUBENTE AILTON SANTANA
NATURAL DE CANDEIAS -BA
ESTADO CIVIL SOLTEIRO
EM 16.12.1980 PROFISSÃO TEC.SEGURANÇA
RESIDENTE EM RUA TOMÉ DE SOUZA 117 CENTRO CANDEIAS-BA
FILHO DE ANTONIO PINTO SANTANA E JOANA FRANCISCA SANTANA
A NUBENTE ANA CARLA DA SILVA PINTO
NATURAL DE SALVADOR -BA
EM 29.04.1983 PROFISSÃO CABELELEIRA
RESIDENTE RUA DA VITORIA 27 CENTRO CANDEIAS BAHIA
FILHO DE CARLOS ALBERTO COSTA PINTO E ELVIRA GOMES DA SILVA PINTO
LIVRO D-05
FLS. 286
E TERMO 7824
SE ALGUÉM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO OPONHA-O NA FORMA DA LEI DO QUE LAVRO O PRESENTE PARA SER
AFIXADO EM CARTÓRIO, NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO.
CANDEIAS-BA 03 DE SETEMBRO DE 2010
SILVIA REGINA M.C.PINTO
SUB DESIG
05
EDITAL DE PROCLAMAS
FAÇO SABER QUE PRETENDEM CASAR-SE E APRESENTARAM DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO ART.180, INCISO I A V, DO
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO OS NUBENTES ABAIXO RELACIONADOS:
O NUBENTE ALEX SANDRO BEZERRA SANTANA
NATURAL DE CANDEIAS -BA
ESTADO CIVIL SOLTEIRO
EM 07.06.1984 PROFISSÃO PEDREIRO
RESIDENTE EM RUA DA AREIA 36 MENINO JESUS CANDEIAS-BA
FILHO DE JOÃO FLORENTINO SANTANA E ANGELA TEIXEIRA BEZERRA.
A NUBENTE MARIA LUCIA DOS SANTOS SENA
NATURAL DE SIMÕES FILHO -BA
EM 24.09.1977 PROFISSÃO MANICURE
RESIDENTE RUA DA JAQUEIRA 84 CANDEIAS BAHIA
FILHO DE JOSE SIMPLICIO DE SENA E MARIA CARMELITA DOS SANTOS
LIVRO D-05
FLS. 286
E TERMO 7822
SE ALGUÉM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO OPONHA-O NA FORMA DA LEI DO QUE LAVRO O PRESENTE PARA SER
AFIXADO EM CARTÓRIO, NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO.
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SUB DESIG
06
EDITAL DE PROCLAMAS
FAÇO SABER QUE PRETENDEM CASAR-SE E APRESENTARAM DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO ART.180, INCISO I A V, DO
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO OS NUBENTES ABAIXO RELACIONADOS:
O NUBENTE ALISSON ROBERTO SANTOS FERREIRA
NATURAL DE SALVADOR -BA
ESTADO CIVIL SOLTEIRO
EM 21.05.1980 PROFISSÃO MECANICO INDUSTRIAL
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RESIDENTE EM RUA C'' Nº 02 URBIS I CANDEIAS-BA
FILHO DE JOÃO DE JESUS FERREIRA E DARCI MARIA CERQUEIRA SANTOS FERREIRA
A NUBENTE LUSINETE SENA TOSTA
NATURAL DE SALVADOR -BA
EM 19.06.1981 PROFISSÃO ADMINISTRADORA
RESIDENTE RUA O MESMO CANDEIAS BAHIA
FILHO DE LOURIVAL TOSTA E JIVONETE SENA TOSTA
LIVRO D-05
FLS. 285
E TERMO 7821
SE ALGUÉM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO OPONHA-O NA FORMA DA LEI DO QUE LAVRO O PRESENTE PARA SER
AFIXADO EM CARTÓRIO, NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO.
CANDEIAS-BA 03 DE SETEMBRO DE 2010
SILVIA REGINA M.C.PINTO
SUB DESIG
07
EDITAL DE PROCLAMAS
FAÇO SABER QUE PRETENDEM CASAR-SE E APRESENTARAM DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO ART.180, INCISO I A V, DO
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO OS NUBENTES ABAIXO RELACIONADOS:
O NUBENTE EDMILSON SANTOS
NATURAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ -BA
ESTADO CIVIL SOLTEIRO
EM 09.07.1971 PROFISSÃO ENCANADOR
RESIDENTE EM RUA CAM.09 CASA 14 URBIS II CANDEIAS-BA
FILHO DE DJALMA SANTOS E EDITH MARIA SANTOS.
A NUBENTE ELIENAI LIMA FERREIRA
NATURAL DE SAO SEBASTIÃO DO PASSÉ -BA
EM 25.07.1965 PROFISSÃO DO LAR
RESIDENTE RUA O MESMO CANDEIAS BAHIA
FILHO DE ALFREDO MOREIRA DE LIMA E MARIA JOSE DE OLIVEIRA LIMA
LIVRO D-05
FLS. 284
E TERMO 7813
SE ALGUÉM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO OPONHA-O NA FORMA DA LEI DO QUE LAVRO O PRESENTE PARA SER
AFIXADO EM CARTÓRIO, NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO.
CANDEIAS-BA 03 DE SETEMBRO DE 2010
SILVIA REGINA M.C.PINTO
SUB DESIG
08
EDITAL DE PROCLAMAS
FAÇO SABER QUE PRETENDEM CASAR-SE E APRESENTARAM DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO ART.180, INCISO I A V, DO
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO OS NUBENTES ABAIXO RELACIONADOS:
O NUBENTE JUCELINO DE OLIVEIRA BEZERRA
NATURAL DE SANTO AMARO -BA
ESTADO CIVIL SOLTEIRO
EM 20.05.1988 PROFISSÃO FRENTISTA
RESIDENTE EM RUA BR 324 S/N POSTO SANCA CANDEIAS-BA
FILHO DE ACELINO BEZERRA E MARIA CARMIANA DE OLIVEIRA
A NUBENTE TAISA DOS SANTOS MIRANDA
NATURAL DE SEABRA -BA
EM 08.03.1985 PROFISSÃO GERÇONETE
RESIDENTE RUA O MESMO CANDEIAS BAHIA
FILHO DE LAURINETE DOS SANTOS MIRANDA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
LIVRO D-05
FLS. 285
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E TERMO 7819
SE ALGUÉM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO OPONHA-O NA FORMA DA LEI DO QUE LAVRO O PRESENTE PARA SER
AFIXADO EM CARTÓRIO, NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO.
CANDEIAS-BA 03 DE SETEMBRO DE 2010
SILVIA REGINA M.C.PINTO
SUB DESIG
09
EDITAL DE PROCLAMAS
FAÇO SABER QUE PRETENDEM CASAR-SE E APRESENTARAM DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO ART.180, INCISO I A V, DO
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO OS NUBENTES ABAIXO RELACIONADOS:
O NUBENTE ORLANDO FERREIRA
NATURAL DE CANDEIAS -BA
ESTADO CIVIL SOLTEIRO
EM 17.01.1977 PROFISSÃO AGENTE DE LIMPEZA
RESIDENTE EM RUA BELA VISTA 273 MALEMBÁ CANDEIAS-BA
FILHO DE JOSE FERREIRA E MARIA ANITA FERREIRA
A NUBENTE VALDECIRA SILVA DOS SANTOS
NATURAL DE SANTO AMARO -BA
EM 31.10.1979 PROFISSÃO AGENTE DE LIMPEZA
RESIDENTE RUA ALTO DA CAPELINHA 54 SANTO ANTONIO CANDEIAS BAHIA
FILHO DE ANTONIO CANTUARIO DOS SANTOS E MARIA DE LOURDES BARBOSA DA SILVA
LIVRO D-05
FLS. 285
E TERMO 7820
SE ALGUÉM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO OPONHA-O NA FORMA DA LEI DO QUE LAVRO O PRESENTE PARA SER
AFIXADO EM CARTÓRIO, NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO.
CANDEIAS-BA 03 DE SETEMBRO DE 2010
SILVIA REGINA M.C.PINTO
SUB DESIG
COMARCA DE ESPLANADA
VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ESPLANADA- BAHIA.
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO KELFRENN TEIXEIRA RODRIGUES DE MENEZES.
ESCRIVÃ LYDIANE SIMÕES DA SILVA.
SUBSCRIVÃ DESIGNADA BETÂNIA DOS SANTOS CORREIA.
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:
Expediente do dia 31 de agosto de 2010
0000401-98.2010.805.0077 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Cristina Maria Da Silva-Me
Advogado(s): Samuel Fernandes Correia
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Decisão: "(...)Posto isso, DEFIRO, parcialmente, a liminar pleiteada para : a) determinar à demandante a consignação do
total das parcelas vencidas, no montante de R$ 491,16 (quatrocentos e noventa e um reais e dezesseis centavos ) cada
uma, acrescidas de multa por atraso de 2% e de juros de mora de 1% ao mês ( este acréscimo de encargos para as parcelas
que se venceram até 04/05/2010 - data do ajuizamento da ação) cujo depósito deve ser efetuado, em 05 ( cinco) dias; b)
autorizar o demandante a consignar as parcelas que se vencerem no curso do processo , mensalmente , sempre no dia 05
(cinco ) de cada mês, iniciando 02/10/2010, no valor de R$ 491,16 ( cada uma)
Determino ao demandado que se abstenha de incluir o demandante em cadastros de restrição ao crédito, dentre eles
SERASA e SPC, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Determino ao demandante que deposite os valores mencionados
no item "a" supra, em conta judicial a disposição deste Juízo, de conformidade com a decisão, em 05 ( cinco) dias, sob pena
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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de revogação da liminar, juntando aos autos, os comprovantes à medida em que forem sendo efetuados e sendo necessário oficie-se o Banco do Brasil para receber o depósito judicial à disposição do juízo.
Com o primeiro comprovante nos autos, cite-se o demandado para querendo contestar a ação em 15 dias, sob pena de
revelia e confissão ficta e no mesmo mandado, intime-se da decisão e fazendo constar no mandado que os valores estão
à disposição para saque, devendo informar a conta para a qual desejam que se efetue a transferência ou se pretendem
levantar através de alvará. Publique-se. Intime-se
Esplanada-BA, 31 de agosto de 2010
Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes
Juiz Substituto
Expediente do dia 02 de setembro de 2010
0000486-84.2010.805.0077 - Separação Litigiosa
Autor(s): Florivaldo Vieira Da Franca
Advogado(s): Anderson Batista Rosário
Reu(s): Lorena Penalva Vieira Da Franca
Sentença: "(...)Posto isso, com fulcro nos artigos acima referidos, além dos arts. 1.120/1.124 c/c art. 269, III, todos do CPC,
JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o acordo descrito na petição de fls. 149/154 e DECRETO o divórcio do casal,
FLORISVALDO VIEIRA DA FRANCA E LORENA PENALVA VIEIRA DA FRANCA , dissolvendo assim, o vínculo matrimonial antes
constituído.
Condeno o divorciando ( fls. 109) ao pagamento das custas processuais, devendo o Cartório observar que o valor correto da
causa é de R$ 400.000,00 ( quatrocentos mil reais).
Calculem-se as custas.
Após o trânsito em julgado, expeça-se, o mandado de averbação ao Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais ( art. 29,
§1º, a, da LRP ) da Comarca de Esplanada , inclusive quanto ao retorno do nome de solteira da divorcianda, ou seja, LORENA
SIMÕES DA SILVA PENALVA e expeça-se os mandados, por ofício, aos Cartórios de Registro de Imóveis em que houver a
matrícula do patrimônio respectivo para procedam às averbações pertinentes, decorrentes desta sentença de divórcio, nos
termos do art 167, II, itens 5 e 14, da Lei 6.015/1973,
Ainda após o trânsito em julgado, intime-se o divorciando para pagamento das custas às causas devem ser recolhidas em
15 ( quinze) dias. Decorrido o prazo, sem recolhimento, certifique-se e encaminhe-se aos Setor do Tribunal de Justiça
responsável, instruindo com as peças necessárias, por carta registrada com aviso de recebimento. Com o retorno do aviso
de recebimento e cumpridas as expedições de todos os mandados, arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública.
Esplanada-BA, 02 de setembro de 2010
Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes
Juiz Substituto
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
Sentença: "(...)Posto isso, DETERMINO:
1- Junte-se aos autos do processo nº. 0000040-62.2002.805.0077, cópia da sentença de fls. 27/28 dos autos nº. 000017052.2002.805.0077, em apenso, certificando ainda que a juntada se deve a determinação exarada nesta decisão;
2- Cumprido o item 01 supra, certifique-se o trânsito em julgado nos autos do processo nº. 0000170-52.2002.805.0077, uma
vez que não foi interposto recurso da sentença de fls. 27/28 e arquivem-se os referidos autos com baixa no sistema SAIPRO;
3- Oficie-se a Galvão Engenharia S/A, (endereço-fls. 63) para que informe, em 05 dias, se KDSON VIEIRA DE SOUZA é seu
empregado e em caso positivo proceda aos descontos da pensão alimentícia, diretamente na folha de pagamento, em favor
da filha Arielle Sampaio de Souza, no valor correspondente a 20% dos vencimentos pagos, incidindo também sobre o 13º
salário (gratificação natalina), excluindo-se do cálculo os descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição para o
INSS) e ainda horas extras, PIS/PASEP, férias e o adicional constitucional de 1/3 das férias. Devendo ainda, caso se trate de
empregador do alimentante, depositar os valores descontados, diretamente na conta bancária da representante legal da
alimentanda, nos termos dos arts. 17 e 22, parágrafo único da lei 5478/68;
4- Faça constar no ofício a Galvão Engenharia S/A a requisição de informações quanto ao endereço residencial atualizado de
Kdson Vieira de Souza e constante no banco de dados no setor de pessoas da referida sociedade empresária;
5- Oficie-se a TOPOLINE, (endereço-fls. 54), para que informe data de eventual rescisão do contrato de emprego/trabalho de
KDSON VIEIRA DE SOUZA, encaminhando cópia do referido termo e informando os valores das verbas rescisórias pagas,
inclusive se houve depósito/pagamento de multa com base nos valores dos depósitos do FGTS.
6- Oficie-se a Caixa Econômica Federal para que informe o valor da movimentação da conta vinculada do FGTS de KADSON
VIEIRA DE SOUZA, desde fevereiro de 2009, informando ainda se no referido período houve saque de importâncias depositadas, especificando o montante.
Junte cópia desta decisão em ambos os feitos.
Publique-se. Intimem-se.
Esplanada, 03 de setembro de 2010.
Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes
Juiz Substituto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0000040-62.2002.805.0077 - ALIMENTOS
Autor(s): A. S. D. S. R. P. S. G. C. A. S.
Advogado(s): José Marcos Reis do Carmo, Juarez Ferreira Machado
Reu(s): K. V. D. S.
Decisão: "(...)Posto isso, DETERMINO:
1- Junte-se aos autos do processo nº. 0000040-62.2002.805.0077, cópia da sentença de fls. 27/28 dos autos nº. 000017052.2002.805.0077, em apenso, certificando ainda que a juntada se deve a determinação exarada nesta decisão;
2- Cumprido o item 01 supra, certifique-se o trânsito em julgado nos autos do processo nº. 0000170-52.2002.805.0077, uma
vez que não foi interposto recurso da sentença de fls. 27/28 e arquivem-se os referidos autos com baixa no sistema SAIPRO;
3- Oficie-se a Galvão Engenharia S/A, (endereço-fls. 63) para que informe, em 05 dias, se KDSON VIEIRA DE SOUZA é seu
empregado e em caso positivo proceda aos descontos da pensão alimentícia, diretamente na folha de pagamento, em favor
da filha Arielle Sampaio de Souza, no valor correspondente a 20% dos vencimentos pagos, incidindo também sobre o 13º
salário (gratificação natalina), excluindo-se do cálculo os descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição para o
INSS) e ainda horas extras, PIS/PASEP, férias e o adicional constitucional de 1/3 das férias. Devendo ainda, caso se trate de
empregador do alimentante, depositar os valores descontados, diretamente na conta bancária da representante legal da
alimentanda, nos termos dos arts. 17 e 22, parágrafo único da lei 5478/68;
4- Faça constar no ofício a Galvão Engenharia S/A a requisição de informações quanto ao endereço residencial atualizado de
Kdson Vieira de Souza e constante no banco de dados no setor de pessoas da referida sociedade empresária;
5- Oficie-se a TOPOLINE, (endereço-fls. 54), para que informe data de eventual rescisão do contrato de emprego/trabalho de
KDSON VIEIRA DE SOUZA, encaminhando cópia do referido termo e informando os valores das verbas rescisórias pagas,
inclusive se houve depósito/pagamento de multa com base nos valores dos depósitos do FGTS.
6- Oficie-se a Caixa Econômica Federal para que informe o valor da movimentação da conta vinculada do FGTS de KADSON
VIEIRA DE SOUZA, desde fevereiro de 2009, informando ainda se no referido período houve saque de importâncias depositadas, especificando o montante.
Junte cópia desta decisão em ambos os feitos.
Publique-se. Intimem-se.
Esplanada, 03 de setembro de 2010.
Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes
Juiz Substituto
COMARCA DE EUNÁPOLIS
1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL, COMERCIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE EUNÁPOLIS.
JUIZ TITULAR: BEL. AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO
Expediente do dia 26 de agosto de 2010
FICAM AS PARTES POR SEUS ADVOGADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, SENTENÇAS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES DOS
PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
0003625-38.2010.805.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Claudiane Negrão Mota
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto
Reu(s): Leandro Silva Souto Mota, Maria Das Virgens Ferreira Santos
Despacho: Vistos etc.,
O processo tramita em segredo na justiça(CPC - 155/II), observando-se as recomendações legais específicas.
Defiro a gratuidade da justiça.
Os Alimentos provisórios, arbitro-os em 50% do salário(s) mínimo(s), devidos a partir da intimação.
Sendo o caso, oficie-se ao Banco do Brasil S/A (Ag.local), para abertura de conta em nome da representante do(a)(s)menor(es).
Sendo o caso, ainda, oficie-se ao empregador para proceder aos descontos e informar a este Juízo, o montante dos ganhos
do requerido.
A audiência do C.I.J. designo-a para o dia 02.03.11 às 15:00 horas.
Cite-se com as advertências legais.
Intimem-se.
Expediente do dia 27 de agosto de 2010
0003877-41.2010.805.0079 - Alvará Judicial
Autor(s): Rubervaldo Medina De Oliveira
Advogado(s): Kenoel Viana Cerqueira
Sentença: Vistos etc.
Rubervaldo Medina Oliveira, brasileiro, casado, motorista, com endereço na Rua Iracema Moura, 848, centro, cidade de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Guaratinga - BA., aduzindo ter sido o veiculo de sua propriedade apreendido no dia 16.08.10, tendo sido alegado que estaria
o condutor, ora peticionário, praticando o transporte clandestino de passageiros, o que importa em transgressão ao preceito
contido nos autos da Ação Civil Publica(processo nº 1101793-6/2006), clama pelo deferimento do pleito no sentido de liberar
o seu bem.
Salientou que o veiculo é essencial ao seu trabalho e que fora contratado por um vereador para transporte de passageiros,
e quando estava no interior do veiculo duas pessoas que necessitava resolver problemas de natureza pessoal junto ao
INSS, fora apreendido.
Depreende-se dos presentes autos, dentre outros documentos, que o requerente é proprietário do veículo cuja restituição
se pretende através da presente, alem de ter apresentado contrato de locação de seu veiculo.
Portanto é prova cumprida a propriedade do veículo, ademais, o mesmo é objeto de contrato de locação, portanto, instrumento de trabalho.
Isto posto, julgo procedente o pleito contido na inicial e determino que se oficie ao Ciretran para proceder a entrega do veículo
GM/CORSA HATCH JOY, cor preta, placa policial JON 5450, ano/modelo 2006/2007, independente do pagamento da multa
estabelecida, ao peticionário, por seu procurador.
Sem custas porque defiro a gratuidade da justiça.
P.R.I.
0003909-46.2010.805.0079 - Alvará Judicial
Autor(s): Erivaldo Soares De Jesus
Advogado(s): Alex Rosa Ornelas
Sentença: Vistos etc.
ERISVALDO SOARES DE JESUS, brasileiro, solteiro, com endereço na Av. Togo, nº. 48, Dinah Borges - Eunápolis -Bahia,
aduzindo ter o veiculo de sua propriedade sido apreendido, no dia 20.08.10 quando era conduzido pelo Sr. Eduardo Neto
Silva Amorim, que lhe solicitara em empréstimo, e a alegação para a apreensão foi a de que estaria o seu condutor
praticando transporte clandestino de passageiros, o que importa em transgressão ao preceito contido nos autos da Ação
Civil Pública (processo nº 1101793-6/2006), clama pelo deferimento do pleito.
Vê-se às fls. 08, documento comprobatório que o peticionário é possuidor direto do veículo em questão.
Depreende-se dos presentes autos, dentre outros
documentos, a comprovação da apreensão do veículo (09).
Depreende-se dos presentes autos, dentre outros documentos, que o requerente é possuidor direito do veículo mencionado
além do documento comprobatório de que o condutor do mesmo por ocasião da mencionada apreensão, era o acima
nominado.
Portanto é prova cumprida a posse direta do veículo. E mais, não era o peticionário que estava dirigindo quando o bem fora
apreendido, não podendo aquele ser penalizado (se verdadeira a imputação) por ato de terceiro, considerando as peculiaridades do caso sub exame.
Isto posto, julgo procedente o pleito contido na inicial e determino que se oficie a quem de direito para proceder a entrega do
veículo Fiat Uno Mille Fire, Ano/Modelo 2002/2003, cor azul, placa policial JOV 4920, chassi nº 9BD15822534425337REM, ao
seu proprietário, o requerente o Sr. Erisvaldo Soares de Jesus.
Sem custas, porque defiro a gratuidade da justiça.
P.R.I.
0003878-26.2010.805.0079 - Alvará Judicial
Autor(s): Deusdete Claudio De Souza
Advogado(s): Kenoel Viana Cerqueira
Sentença: Vistos etc.
Deusdete Claudio de Souza, brasileiro, solteiro, motorista, com endereço na Rua Santa Maria, 108, Pequi, por advogado
legalmente constituído requer à liberação de um veículo cujas características declinou aduzindo em síntese:
Que é arrendatário de um veiculo objeto do presente pleito e que no dia 13.08.10 quando transitava na BR 101, sentido
Eunápolis - Itabela, fora abordado por policiais e sob a alegação de que estaria o peticionário praticando o transporte
clandestino de passageiros, o automóvel fora apreendido.
Transcreveu uma decisão deste Juízo em caso similar, culminando em requerer a liberação pretendida.
Referiu-se à liminar concedida por este juízo, nos autos da Ação Civil Pública(processo nº 1101793-6/2006), antigo nº 4604/
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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98, proibitiva do transporte clandestino de passageiros, por veículos cujas placas, a principio foram declinadas, e ante a
proliferação de veículos praticando referido transporte, foi a liminar estendida, proibindo quaisquer veículos na referida
prática.
Com o pedido, os documentos de fls. 07/19.
Pelos documentos de fls. 09/19 depreende-se que o peticionário é filiado á Associação de Transporte Alternativo de Porto
Seguro, portanto não se pode imputar ao requerente a acusação de que o mesmo estaria praticando transporte clandestino
de passageiros, e mais, de que estaria o requerente transgredindo o preceito contido na decisão interlocutória proferida nos
autos da Ação Civil Publica(processo nº 1101793-6/2006), em que é parte requerente a Associação dos Taxistas de Eunápolis.
Em face do exposto, julgo procedente o pleito contido na inicial e determino a expedição de oficio a quem de direito para que
proceda a liberação do veículo VW/GOL 1.0, cor branca, placa policial JMO 9030, ano/modelo 2006/2006 ao peticionário
Deusdete Cláudio de Souza .
Sem custas porque defiro a gratuidade da justiça.
P.R.I.
Expediente do dia 30 de agosto de 2010
0007261-46.2009.805.0079 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Giovanni Suce Gripa
Advogado(s): Gildemberg dos Santos Coutinho
Reu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil S.A.
Despacho: Vistos etc.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 62v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
0002789-36.2008.805.0079 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Adna Alves Avancini
Reu(s): Erivaldo Antonio Oliveira Junior
Despacho: Vistos etc.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 37, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
0000666-94.2010.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Everaldo Alves Conceição
Despacho: Vistos etc.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 34v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
0005525-90.2009.805.0079 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Heitor Oliva Pacheco
Reu(s): Geferson Ferreira E Silva
Despacho: Vistos etc.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 30v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
0006200-53.2009.805.0079 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Gilvan Luis da Silva
Reu(s): Ueliton Nascente
Despacho: Vistos etc.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 34v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
0000089-87.2008.805.0079 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
Reu(s): Hudson Araujo Queiroz
Despacho: Vistos etc.
Por mandado, intime-se a parte autora, para cumprir a determinação de fls. 18, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
0000288-41.2010.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Fiat S A
Advogado(s): Gilvan Luis da Silva
Reu(s): Hilda Silva Lacerda
Despacho: Vistos etc.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 28v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
0003450-78.2009.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Heitor Oliva Pacheco
Reu(s): Jose Costa De Oliveira
Sentença: Vistos etc.,
Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, sendo requerente BANCO FINASA S/A, Instituição
Financeira inscrita no CNPJ sob o nº 57561615/0001-04, sediada na Cidade de Deus, s/n, Prédio Novíssimo, 2º Andar, Vila
Yara, Osasco - São Paulo contra JOSE COSTA DE OLIVEIRA, brasileiro, portador do CPF 655.040.465-72, com endereço na
Av. Oriental, 33, Bairro Santa Lúcia, Eunápolis - Bahia.
Às fls. 29, o requerente por seu advogado, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito.
Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte requerente
(artigo 267, VIII, CPC).
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.
0004617-67.2008.805.0079 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Banco Itau S A
Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza
Reu(s): Jane Marques De Souza
Sentença: Vistos etc.,
Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, sendo requerente BANCO ITAU S/A, instituição financeira, sediada na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 B, Jabaquara, São Paulo, inscrita no CNPJ 607011900001-04,
contra JANE MARQUES DE SOUZA, brasileira, portadora do CPF 837.717.945-87, com endereço na Rua Afonso Pena, 140,
Bairro Juca Rosa, Eunápolis - Bahia.
Às fls. 57, o requerente por sua advogada, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito.
Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte requerente
(artigo 267, VIII, CPC).
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.
0005629-19.2008.805.0079 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S A
Advogado(s): Daiane Lussara Costa dos Santos
Reu(s): Luciano Cassiano Dos Santos
Sentença: Vistos etc.,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 4 / Página 14
Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, sendo requerente BANCO ITAULEASING S/A, instituição financeira, com sede e foro na Av. Alameda Pedro Calil, POÁ - SP, inscrita no CNPJ 49925225/0001-48, contra LUCIANO
CASSIANO DOS SANTOS, brasileiro, portadora do CPF 355.569.945-87, com endereço na Rua São José, 169, Bairro Rosa
Neto, Eunápolis - Bahia.
Às fls. 32, o requerente por sua advogada, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito.
Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte requerente
(artigo 267, VIII, CPC).
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.
0001888-05.2007.805.0079 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): B. F. S.
Advogado(s): Adna Alves Avancini
Reu(s): G. O. D. R.
Sentença: Vistos etc.,
Tratam os presentes autos de uma Ação BUSCA E APREENSÃO, sendo requerente BANCO FIAT S/A, instituição financeira,
inscrita no CNPJ sob o nº 61.190.658/0001-06, sediada na Av. Paulista, 967, Parte Térreo 1º ao 6º e 8º Andar, Cerqueira César,
São Paulo - SP contra GLECIO OLIVEIRA DOS REIS, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 300.884.248-80, com endereço na
Rua Antonio Dias, 57, Casa, Bairro Pequi, Eunápolis - Bahia.
Intimada(s) a(s) parte(s) requerente(s), por carta de intimação, via AR, para que a mesma se manifestasse acerca da
certidão de fls. 40v, requerendo o que julgar de direito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção, a(s) mesma(s) não
se manifestou(ram).
Certificou-se às fls. 60, ter decorrido o prazo sem manifestação da parte requerente.
Isto posto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.
0001601-42.2007.805.0079 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): B. D. S.
Advogado(s): Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira
Reu(s): D. F. D. F.
Sentença: Vistos etc.,
Tratam os presentes autos de uma Ação BUSCA E APREENSÃO, sendo requerente BANCO DIBENS S/A, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 61.199.881/0001-06, sediada na Rua Boa Vista, 162, 6º e 7º andar, Centro, São
Paulo - SP contra DARLAN FREITAS DE FIGUEIREDO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 359.217.145-34, com endereço no
Conj Urbis I, 09, Rua P, Eunápolis - Bahia.
Intimada(s) a(s) parte(s) requerente(s), por edital, para no prazo de 10(dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento
do feito, sob pena de extinção, a(s) mesma(s) não se manifestou(ram).
Certificou-se às fls. 37, ter decorrido o prazo sem manifestação da parte requerente.
Isto posto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.
0000962-53.2009.805.0079 - Busca e Apreensão
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Autor(s): Roberto Das Virgens Lima
Advogado(s): Izaltino José Zani Júnior
Reu(s): Antonio Ferreira Lima
Sentença: Vistos etc.
HOMOLOGO, por sentença, e assim à produção dos jurídicos efeitos, o acordo procedido nos autos da AÇÃO DE CAUTELAR
DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, sendo requerente ROBERTO DAS VIRGENS LIMA, brasileiro, casado,
microempresário, inscrito no CPF sob o nº 992059.805-44, com endereço na Rua Bela Vista, 405, pequi, Eunápolis - Bahia
contra ANTONIO FERREIRA LIMA, vulgo Tonhão do Gás, com endereço na Rua Arquimedes Martins 590, Bairro Santa Lúcia,
Eunápolis - Bahia; consoante termo de acordo de fls. 27/28, decretando a extinção do feito, com resolução do mérito, tendo
em vista que as partes transigiram (artigo 269,III do CPC ).
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente, procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autentica no livro próprio. Intimem-se.
0006269-56.2007.805.0079 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Antonio Nilton Miranda Do Nascimento
Despacho: Vistos etc.
Intime-se a parte, por seu advogado, para manifestar acerca dos ofícios de fls. 35/41, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Expediente do dia 31 de agosto de 2010
0004035-96.2010.805.0079 - Alvará Judicial
Autor(s): Antônio Antunes Da Luz
Advogado(s): Alex Rosa Ornelas
Sentença: Vistos etc.
ANTÔNIO ANTUNES DA LUZ , brasileiro, solteiro, motorista, com endereço na Rua Governador Valadares, n° 401, Bairro
Minas Gerais, nesta cidade de Eunápolis-Ba, aduzindo ter o veículo de sua propriedade sido apreendido, no dia 28.08.2010
quando era conduzido pelo Sr. Antônio Carlos Santos da Cruz, que lhe solicitara em empréstimo, para que levasse seus
familiares para o Hospital Regional desta cidade, o automóvel foi interceptado pelos prepostos da Policia Rodoviária
Federal e a alegação para a apreensão foi a de que estaria o seu condutor praticando transporte clandestino de passageiros, o que importa em transgressão ao preceito contido nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 1101793-6/2006).
Vê-se às fls. 08, documento comprobatório que o requerente é proprietário do veículo multi mencionado.
Depreende-se dos presentes autos, dentre outros
documentos, a comprovação da apreensão do veículo.
Portanto é prova cumprida a propriedade do veículo. E mais, não era o proprietário que estava dirigindo quando o bem fora
apreendido, não podendo aquele ser penalizado (se verdadeira a imputação) por ato de terceiro, considerando as peculiaridades do caso sub exame.
Isto posto e o que mais dos autos consta, julgo procedente o pleito formulado, determinando que se oficie a quem de direito
para proceder a entrega do veículo VW/GOL 1.0, cor cinza, ano/modelo 2007/2008, placa policial MRQ 4208, renavan nº
938385844, ao seu proprietário, o requerente o Sr. Antônio Antunes da Luz.
Sem custas, porque defiro a gratuidade da justiça.
P.R.I.
0004108-39.2008.805.0079 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Banco Finasa S A
Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza
Reu(s): Nailton Araujo Santos
Despacho: Vistos etc.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca do ofício de fls. 44, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS - BAHIA
JUIZ TITULAR:WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
JUIZ AUXILIAR: ROBERTO COSTA DE FREITAS JÚNIOR
Expediente do dia 26 de agosto de 2010
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
0003938-96.2010.805.0079 - Carta Precatória
Autor(s): Valéria Gomes Carneiro
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Nova Fátima-Ba
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Eunapolis-Ba
Reu(s): Jocivan De Oliveira Fernandes
Despacho: Vistos, etc. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com nossas homenagens. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito
0003942-36.2010.805.0079 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Silvan Barbosa Da Silva
Advogado(s): Nilo Carneiro Dias
Reu(s): Maria Raimunda Alves
Despacho: Vistos, etc. Defiro Assistência Judiciária. Cite-se na forma da lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito
0003936-29.2010.805.0079 - Carta Precatória
Autor(s): C & M Producoes E Eventos Ltda
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 10ª Vara Civel Da Comarca De Salvador-Ba
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Eunapolis-Ba
Reu(s): Almeida Produções E Eventos Ltda
Despacho: Vistos, etc. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com nossas homenagens. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito
Expediente do dia 30 de agosto de 2010
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
0007112-84.2008.805.0079 - Interdição
Autor(s): Eloi Jose Arcanjo
Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos, Wanderson da Rocha Leite
Interditado(s): Maria Celia Almeida Arcanjo
Despacho: Vistos, etc.
Ao Ministério Público. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito
Expediente do dia 31 de agosto de 2010
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
0003994-32.2010.805.0079 - Carta Precatória
Autor(s): Octo Canais De Comunicacao Ltda
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 7ª Vara Civel Da Comarca De Salvador-Ba
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Eunapolis-Ba
Reu(s): Gediel Sepulvida Pereira
Despacho: Vistos, etc. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com nossas homenagens. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito
0003941-51.2010.805.0079 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Clemilson Nascimento De Menezes
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues
Reu(s): Monique Pereira Santos
Despacho: Vistos, etc. Defiro AJG. Ao Ministério Público. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito
0003898-17.2010.805.0079 - Divórcio Consensual
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Autor(s): Manoel Messias Alves De Oliveira, Lurdiene Araujo Pereira De Oliveira
Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva
0003911-16.2010.805.0079 - Divórcio Consensual
Autor(s): Orlando Alves Pereira, Olga Alves Pereira
Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva
Despacho: Vistos, etc. Defiro Assistência Judiciária Gratuita. Abra-se vistas ao Ministério Público. Bel. Wilson Nunes da Silva
Júnior-Juiz de Direito
0003876-56.2010.805.0079 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivana Silva Iglesias
Advogado(s): Maria Olivia Stoco
Reu(s): Veronica Almeida Santos Pessanha, Jose Luiz Santos
Despacho: Vistos, etc. Intime-se para recolher custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Bel. Wilson
Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito
0003907-76.2010.805.0079 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Requerente(s): Maria Das Dores Pereira Passos
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues
Requerido(s): João Pereira Passos Junior
Despacho: Vistos, etc. Defiro Assistência Judiciária Gratuita. Apense-sae aos autos reportados na inicial. Após, ao Ministério
Público. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito
0003923-30.2010.805.0079 - Embargos à Execução
Autor(s): Jocimar Brumana Rauta
Advogado(s): Silmar Jose Ferreira
Embargado(s): Hsbc Bank Brasil S/A
Despacho: Vistos, etc. Defiro Assistência Judiciária Gratuita. Apense-se aos autos principais. Após, ao embargado pelo
prazo de lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito
0003905-09.2010.805.0079 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Julia Da Silva Dettmam
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues
Reu(s): Udson Eduardo Ujuca
Despacho: Vistos, etc. Defiro Assistência Judiciária Gratuita. Cite-se na forma da lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz
de Direito
0003970-04.2010.805.0079 - Busca e Apreensão
Autor(s): Refribrasil Industria E Comércio Ltda
Advogado(s): Joecelia dos Santos Coutinho
Reu(s): Laticinio Colonia Ltda
Despacho: Vistos, etc. Reservo-me para apreciar pedido de liminar após manifestação da parte ré. Cite-se na forma da lei.
Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito
0003013-13.2004.805.0079 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): V. C. M.
Advogado(s): Paula de Campos Guimarães
Reu(s): J. B. D. S.
Despacho: Vistos, etc.
Cite-se conforme requerido no novo endereço de fls. 29. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito
0004897-04.2009.805.0079 - Interdito Proibitório
Autor(s): Veracel Celulose S/A
Advogado(s): Iole Sarmento Belotti, Coaraci Paulo Teixeira Ott, Lucilia Osorio Moreira
Reu(s): Movimento De Luta Pela Terra - Mlt, Movimento Dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - Mst, Associação Dos Produtores Do Projeto Maravilha e outros
Sentença: ...Assim, com fundamento no art. 267, inc. VIII, do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, de fls 92 julgando extinto este processo sem julgamento de mérito. Desentranhem-se documentos, se requerido.
Oficie-se o Juízo de Direito da Comarca de Salvador/BA para devolver carta precatória, independentemente de cumprimento.
P.R.I.C. arquivando-se após o trânsito em julgado. Custas de Lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito
0002994-02.2007.805.0079 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): B. D. S.
Advogado(s): Saulo Veloso Silva
Reu(s): J. S. D. S.
Despacho: ...Assim, com fundamento no art. 267, inc. VIII, do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESIS-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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TÊNCIA, de fls 31 julgando extinto este processo sem julgamento de mérito. Desentranhem-se documentos, se requerido.
P.R.I.C. arquivando-se após o trânsito em julgado. Custas de Lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito
0001269-70.2010.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado(s): Luana Cal Oliveira, Renata Vieira de Melo Ferreira
Reu(s): Fabio Pereira Da Silva
Despacho: ...Assim, com fundamento no art. 267, inc. VIII, do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, de fls 21 julgando extinto este processo sem julgamento de mérito. P.R.I.C. arquivando-se após o trânsito em
julgado. Custas de Lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito
0003990-92.2010.805.0079 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): José Robério Batista De Oliveira
Advogado(s): Oziel Bomfim da Silva
Reu(s): Robson Ferreiro Santos
Despacho: Vistos, etc. Apense-se aos autos principais. Intime-se o impugnado para, querendo, se manifestar no prazo de
05 (cinco) dias. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0000100-05.1997.805.0079 - OUTRAS
Autor(s): Antonio Carlos Costa
Advogado(s): Fernanda de Santana Vill, Joao Francisco Araujo, Valdir Farias Mesquita
Reu(s): Fernao Dias Distribuidora De Cereais Ltda
Advogado(s): Maximino Xavier, Antonio Roberto Prates Maia, Oziel Bonfim da Silva
Sentença: AUDIÊNCIA do dia 01 de Setembro de 2010, onde presente se achava o Exmo. Sr. Dr. Wilson Nunes da Silva Júnior,
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Eunápolis - Bahia, às 15:10 horas, no Fórum Des. Mario Albiani,
na Sala de Audiências, servindo como porteiro o Sr. Oficial de Justiça Plantonista. Foram apresentados os autos de nº
0000100-05.1997.805.0079, Ação de PERDAS E DANOS em que são partes ANTONIO CARLOS COSTA contra FERNÃO DIAS
DISTRIBUIDORA DE CEREAIS LTDA. Ao pregão compareceram: Ausente a parte autora, presente seu procurador o Bel.
VALDIR FARIAS MESQUITA, OAB/BA 11036. Ausente a parte ré. Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: tendo as parte
conciliado HOMOLOGO por SENTENÇA para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 331/332 em todos
os termos, julgando extinto este processo com julgamento de mérito. Custas de Lei pela parte requerida. Publicada em
audiência, ficam de já todos presentes intimados. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu,
___________________, Escrivã, subscrevo.
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Vara Crime, Júri, Menores, Execuções Penais, Fazenda Pública e Registros Públicos.
Juiz de Direito Dr.OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO
Escrivã: ZILDA ANA LEMOS
COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA
Expediente do dia 09 de outubro de 2009
Ficam as partes e seus advogados intimados da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados:
0006101-83.2009.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(20-20-510)
Apensos: 3054888-5/2010
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Erlon Gomes De Jesus
Decisão: Cuida-se de encaminhamento de auto de prisão em flagrante, presidido pelo Bel. Milton Oliveira, Delegado de
Polícia, lavrado em desfavor de Erlon Gomes de Jesus. O auto está instruído com cópia das oitivas realizadas e com certidão
de antecedentes, estes juntados por determinação minha. Passo ao exame, nos termos da Resolução nº 87, de 15 de
setembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça. Consoante se infere do expediente sob exame, o fato imputado
constitui, em tese, crime, ocorreu no território de minha jurisdição, tendo sido a prisão efetuada pelo condutor logo após e
retificada pela autoridade presidente dentro do prazo que caracterizou o estado de flagrância. No auto foram ouvidos o
condutor e testemunhas em número legal, assim como interrogado o conduzido, após expressa cientificação deste dos
direitos constitucionalmente garantido. Consta, afinal,a entrega da respectiva nota de culpa e comprovação das comunicações de que tratam o art. 5º, LXII, da CF e 306, do CPP, ressaltando-se a inexistência de defensoria pública na Comarca.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Constatado, portanto, que se acham reunidos os requisitos, dos arts. 302 e 304, do Código de Processo Penal, e, considerados os elementos constantes na certidão do Cartório Crime desta Comarca, que revelam o registro de outras ações
penais contra o conduzido, mantenho a prisão em flagrante consubstanciada no presente auto. Junte-se cópia dos presentes autos nas demais ações penais em andamento contra o conduzido e oportunamente junte-se este ao respectivo
processo.
Expediente do dia 16 de dezembro de 2009
Ficam as partes e seus advogados intimados da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados:
0007210-35.2009.805.0079 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA(8-8-10)
Autor(s): Acenildo Gonçalves De Oliveira
Despacho: "(...) Em face do exposto, faço cessar o constrangimento, concedendo-lhe(s) liberdade provisória. Expeça(m)-se
Alvará(s) de Soltura com advertência legal."
Expediente do dia 31 de agosto de 2010
Ficam as partes e seus advogados intimados da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados:
0006863-02.2009.805.0079 - Inquérito Policial(500-500-503)
Reu(s): Saulo Soares De Mello
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: De o quanto se verifica nestes autos, o processo encontra-se em andamento regular, a prisão do(a)(s)
acusado(a)(s) Saulo Soares de Mello data de 17/11/2009. Por outro lado, trata-se de imputação da(s) infração(coes) do(a)(s)
arts. 33, da Lei nº 11.343/2006 e a prisão cautelar decorre do fato de se contituir, em tese, crime tipificado como hediondo,
que não comporta liberdade provisória. Por esta razão não havendo constrangimento ilegal, mantenho a prisão cautelar. (...)
Conforme consulta ao SAIPRO, o indiciado já foi notificado na Comarca de Itabuna, tendo sido juntado o mandado aos autos
da CP no dia 30/08/2010. Aguarde-se o decurso do prazo.
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
Fica o Bel. ANTÔNIO APÓSTOLO DE LIMA intimado da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados:
0000457-67.2006.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(20-20-510)
Autor(s): O Ministério Público Estadual
Reu(s): Erlon Gomes De Jesus
Advogado(s): Antônio Apostolo de Lima
Vítima(s): Cosme Da Paixão Silva
Despacho: "De o quanto se verifica nestes autos, o processo encontra-se em andamento regular, a prisão do(a)(s)
acusado(a)(s) Erlon Gomes de Jesus data de 15/10/2009. Por outro lado, trata-se de imputação da(s) infração(coes)
do(a)(s) arts. 121, § 2º, II, do Código Penal, e a prisão cautelar decorre do fato de estar(em) presente(s) o(s) requisito da
prisão preventiva consistente na necessidade de garantir a ordem pública, pois, o acusado oferece risco para a paz social,
afirmação que decorre da concreta possibilidade de voltar a praticar condutas penalmente relevantes, diante do rol de
indiciamento em inquéritos e ou ações penais que tem em seu desfavor, conforme consulta ao SAIPRO/INFOSEG/
PORTALSSP.BA, constante no(s) extrato(s) cuja juntada ora determino, na conveniência da instrução criminal, diante das
ameaças que conforme noticiado nos autos, o denunciado tem feito às testemunhas. Por esta razão, não havendo constrangimento ilegal, mantenho a prisão cautelar. Ademais, oficie-se cobrando o cumprimento e devolução da Carta Pracatória
expedida para a Comarca de Itabuna.(...)"
Fica o Bel. LUIZ SEBASTIÃO DA SILVA intimado da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados:
0001942-63.2010.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(500-500-508)
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Alessandro Santos Vieira
Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva
Vítima(s): Avivaldo Antonio Dos Santos, Jose Ailson De Souza
Despacho: De o quanto se verifica nestes autos, o processo encontra-se em andamento regular, a prisão do(a)(s)
acusado(a)(s) Alessandro dos Santos Vieira data de 05/04/2010. Por outro lado, trata-se de imputação da(s) infração(coes)
do(a)(s) arts. 121, § 2º, incs. I e IV, do Código Penal, e a prisão cautelar decorre do fato de se constituir, em tese, crime
tipificado como hediondo, que não comporta liberdade provisória. Por esta razão, não havendo constrangimento ilegal,
mantenho a prisão cautelar. Providencie-se a juntada do laudo, se já houver sido encaminhado pelo Delegado. Caso
contrário, oficie-se reiterando e com a adverência de que o não atendimento no prazo de três dias, ensejará encaminhamento de notícia ao Ministério Público para as providências pertinentes.
Fica a Belª JULIA PIEDADE intimada da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados:
0000997-52.2005.805.0079 - ACAO PENAL(20-20-510)
Apensos: 877571-1/2005, 921080-1/2005
Autor(s): Ministério Público Estadual
Reu(s): Sandro Souza Gomes, Paulo César Dos Santos Bispo, Pedro Almeida Rodrigues
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 4 / Página 20
Advogado(s): Maria Julia Piedade Spalla Ferreira
Despacho: "De o quanto se verifica nestes autos, o processo encontra-se em andamento regular, a prisão do(a)(s)
acusado(a)(s) Ednaldo Pereira Souza data de 09/07/2010. Por outro lado, trata-se de imputação da(s) infração(coes) do(a)(s)
arts. 33, da Lei nº 11.343/2006 e 16 da Lei 10.826/2003, e a prisão cautelar decorre do fato de estar(em) presente(s) o(s)
requisitos da prisão preventiva consistente na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, no caso de uma possível
condenação, já havendo elementos nos autos que indicam o risco de fuga, ou seja, o acusado permaneceu evadido por
durante cinco anos, sendo preso, então pela POLINTER em outro Estado da Federação. Por esta razão, não havendo
constrangimento ilegal, mantenho a prisão cautelar. Ademais oficie-se cobrando o cumprimento e devolução da Carta
Precatória expedida para a Comarca de Itabuna, encaminhanda em 02/02/2010, para citação do denunciado, e ali recebida
em 22/02/2010. (...)"
Expediente do dia 02 de setembro de 2010
0006854-40.2009.805.0079 - Inquérito Policial(20-20-510)
Reu(s): Jakson Oliveira De Souza
Vítima(s): A Saúde Publica
Despacho: De o quanto se verifica nestes autos, o processo encontra-se em andamento regular, a prisão do(a)(s)
acusado(a)(s) Jackson Oliveira de Souza data de 06/11/2009. Por outro lado, trata-se de imputação da(s) infração(coes)
do(a)(s) arts. 33, da Lei nº 11.343/2006, e a prisão cautelar decorre do fato de se constituir, em tese, crime tipificado como
hediondo, que não comporta liberdade provisória. Por esta razão, não havendo constrangimento ilegal, mantenho a prisão
cautelar. (...) Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando a devolução da CP cumprida, com urgência.
0006101-83.2009.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(20-20-510)
Apensos: 3054888-5/2010
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Erlon Gomes De Jesus
Despacho: "De o quanto se verifica nestes autos, o processo encontra-se em andamento regular, a prisão do(a)(s)
acusado(a)(s) Erlon Golmes de Jesus data de 06/10/2009. Por outro lado, trata-se de imputação da(s) infração(coes)
do(a)(s) arts. 121 c/c 14-II, do CPB, e a prisão cautelar decorre do fato de estar(em) presente(s) o(s) requisito da prisão
preventiva consistente na necessidade de garantir a ordem pública, pois, o acusado oferece risco para a paz social, afirmação que decorre da concreta possibilidade de voltar a praticar condutas penalmente relevantes, diante do rol de indiciamento
em inquéritos e ou ações penais que tem em seu desfavor, conforme consulta ao SAIPRO/INFOSEG/PORTALSSP.BA,
constante no(s) extrato(s) cuja juntada ora determino. Por esta razão, não havendo constrangimento ilegal, mantenho a
prisão cautelar. Ademais, oficie-se cobrando o cumprimento e devolução da Carta Precatória expedida para a Comarca de
Itabuna.(...)"
Fica o Bel. IZALTINO JOSE ZANI JUNIOR intimado da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados:
0003989-44.2009.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(5-5-505)
Autor(s): Ministério Público Estadual
Reu(s): Edperrys Sampaio Silva
Vítima(s): Estado
Despacho: De o quanto se verifica nestes autos, o processo encontra-se julgado, com sentença condenatória em desfavor
do acusado Edperrys Sampaio Silva, Já tendo sido inclusive expedida a Guia de Recolhimento. Não há, portanto, nenhuma
providência a ser tomada em relação a prisão do acusado. Por outro lado, recebo o apelo. Intime-se o Ministério Público para
responder.
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DA DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA:
0004070-56.2010.805.0079 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA(500-500-500)
Autor(s): Marcio Andre Gomes Marques
Advogado(s): Alex Rosa Ornelas
0004108-68.2010.805.0079 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA(500-500-500)
Autor(s): Antonio Francisco Dos Santos
Advogado(s): Frank de Souza Fernandes
0004109-53.2010.805.0079 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA(500-500-500)
Autor(s): Marcos Evangelista Santos
Advogado(s): Frank de Souza Fernandes
Decisão: "(...)Em face do exposto, defiro o pedido e arbitro a fiança em favor do requerente, com base nos Art. 323 e ss. do
CPP, fixando-a no valor de R$ 1.233,00 (hum mil duzentos e trinta e três reais).
Prestada a fiança e assinado o termo, expeça-se Alvará e dê-se Vista ao Ministério Público.
Oportunamente, apense-se".
Ficam as partes e seus advogados intimados da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados:
0003732-82.2010.805.0079 - Inquérito Policial(500-500-500)
Autor(s): Ministério Público Estadual
Reu(s): João Victor De Jesus
Despacho: "De o quanto se verifica nestes autos, em que se encontra preso(a)(s) a(o)(s) indiciado(a)(s) /acusado(a)(s)
João Victor de Jesus o feito encontra-se em andamento regular. Por outro lado, a prisão cautelar decorre do fato de estar(em)
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presente(s) o(s) requisitos da prisão preventiva consistente na necessidade de garantir a ordem pública, pois o acusado
oferece risco para a paz social, afirmação que decorre da concreta possibilidade de voltar a praticar condutas penalmente
relevantes, diante do rol de indiciamento em inquéritos e ou ações penais que tem em seu desfavor, conforme consulta ao
SAIPRO/INFOSEG/PORTALSSP.BA, constante no(s) extrato(s) cuja juntada ora determino. Ademais, Recebo a denúncia.
Cite-se para apresentar defesa prévia por intermédio de advogado, no prazo de dez dias, sob pena de ser designado
defensor dativo.(...)"
Fica a Belª. VILMA DE CÁSSIA PINHEIRO MARQUES intimada da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir
publicados:
0002264-83.2010.805.0079 - Inquérito Policial(500-500-508)
Reu(s): Andrea Francisca De Oliveira
Despacho: De o quanto se verifica nestes autos, em que vigora prisão contra o feito está tendo andamento regular.
Por outro lado, trata-se de imputação da(s) infração(coes) do(a)(s) arts. Andréia Francisca de Oliveira, da Lei nº 11.343/2006,
e a prisão cautelar decorre do fato de se constituir, em tese, crime tipificado como hediondo, que não comporta liberdade
provisória. Por esta razão, não havendo constrangimento ilegal, mantenho a prisão cautelar.(...) Nomeio a Belª. Vilma de
Cássia Pinheiro Marques defensora da acusada. Intime-se para os devidos fins.
Ficam as partes e seus advogados intimados da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados:
0004102-61.2010.805.0079 - Inquérito Policial
Reu(s): Jose Roberto Alves Oliveira
Despacho: "De o quanto se verifica nestes autos, em que se encontra preso(a)(s) a(o)(s) indiciado(a)(s) /acusado(a)(s)
José Roberto Alves Oliveira o feito encontra-se em andamento regular. Por outro lado, a prisão cautelar decorre do fato de
estar(em) presente(s) o(s) requisitos da prisão preventiva consistente na necessidade de garantir a ordem pública, pois o
acusado oferece risco para a paz social, afirmação que decorre da concreta possibilidade de voltar a praticar condutas
penalmente relevantes, diante do rol de indiciamento em inquéritos e ou ações penais que tem em seu desfavor, conforme
consulta ao SAIPRO/INFOSEG/PORTALSSP.BA, constante no(s) extrato(s) cuja juntada ora determino. Ademais, dê-se vista
ao Ministério Público.(...)"
0003016-55.2010.805.0079 - Inquérito Policial(500-500-500)
Reu(s): Jerri De Jesus Costa
Vítima(s): Estado
Despacho: "De o quanto se verifica nestes autos, em que se encontra preso(a)(s) a(o)(s) indiciado(a)(s) /acusado(a)(s) Jerri
de Jesus Costa o feito encontra-se em andamento regular. Por outro lado, a prisão cautelar decorre do fato de estar(em)
presente(s) o(s) requisitos da prisão preventiva consistente na necessidade de garantir a ordem pública, pois o acusado
oferece risco para a paz social, afirmação que decorre da concreta possibilidade de voltar a praticar condutas penalmente
relevantes, diante do rol de indiciamento em inquéritos e ou ações penais que tem em seu desfavor, conforme consulta ao
SAIPRO/INFOSEG/PORTALSSP.BA, constante no(s) extrato(s) cuja juntada ora determino. Ademais, dê-se vista ao Ministério
Público.(...)"
0000758-48.2005.805.0079 - ACAO PENAL(500-500-500)
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Josiel Pereira Dos Santos
Despacho: "De o quanto se verifica nestes autos, o processo encontra-se em andamento regular, a prisão do(a)(s)
indiciado(a)(s)/acusado(a)(s) Josiel Pereira dos Santos data de 26/07/2010. Por outro lado, trata-se de imputação da(s)
infração(coes) do(a)(s) arts. 14, da Lei nº 10.826/2003, e a prisão cautelar decorre do fato de estar(em) presente(s) o(s)
requisito da prisão preventiva consistente na necessidade de garantir a ordem pública, pois, o acusado oferece risco para
a paz social, afirmação que decorre da concreta possibilidade de voltar a praticar condutas penalmente relevants, diante do
rol de indiciamento em inquéritos e ou ações penais que tem em seu desfavor, conforme consulta ao SAIPRO/INFOSEG/
PORTALSSP.BA, constante no(s) extrato(s) cuja juntada ora determino, bem assim assegurar a possível aplicação da lei
penal, diante da fuga do acusado.Ademais, aguarde-se a realização da diligência, por cinco dias. Em não ocorrendo, intimese o Oficial de Justiça para recolher o mandado devidamente cumprido, no prazo de 24 horas.(...)"
Fica o Bel. FLORO JOSÉ ROSA RODRIGUES intimado da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados:
0002063-91.2010.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(500-500-500)
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Rildo Lima De Souza, Clauderlane Pereira Da Silva
Vítima(s): Ademario Invencao Mota
Despacho: "De o quanto se verifica nestes autos, o processo encontra-se em andamento regular, a prisão do(a)(s)
indiciado(a)(s)/acusado(a)(s) Rildo Lima de Souza data de 18/04/2010. Por outro lado, trata-se de imputação da(s)
infração(coes) do(a)(s) arts. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, e a prisão cautelar decorre do fato de estar(em)
presente(s) o(s) requisito da prisão preventiva consistente na necessidade de garantir a ordem pública, pois, o acusado
oferece risco para a paz social, afirmação que decorre da concreta possibilidade de voltar a praticar condutas penalmente
relevants, diante do rol de indiciamento em inquéritos e ou ações penais que tem em seu desfavor, conforme consulta ao
SAIPRO/INFOSEG/PORTALSSP.BA, constante no(s) extrato(s) cuja juntada ora determino, bem assim assegurar a possível
aplicação da lei penal, diante da fuga do acusado.Ademais, aguarde-se a realização da diligência, por cinco dias. Em não
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ocorrendo, intime-se o Oficial de Justiça para recolher o mandado devidamente cumprido, no prazo de 24 horas.(...)"
Ficam as partes e seus advogados intimados da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados:
0001484-46.2010.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(5-5-515)
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): José Santos Da Silva
Vítima(s): Iraci Ribeiro Dos Santos
Despacho: "De o quanto se verifica nestes autos, o processo encontra-se em andamento regular, a prisão do(a)(s)
acusado(a)(s) José Santos da Silva data de 21/02/2010. Por outro lado, trata-se de imputação da(s) infração(coes) do(a)(s)
arts. 155, § 4º, I, do CPB, e a prisão cautelar decorre do fato de estar(em) presente(s) o(s) requisito da prisão preventiva
consistente na necessidade de garantir a ordem pública, pois o acusado, diante oferece risco para a paz social, afirmação
que decorre da concreta possibilidade de voltar a praticar condutas penalmente relevants, diante do rol do indiciamento em
inquéritos e ou ações penais que tem em seu desfavor, conforme consulta ao SAIPRO/INFOSEG/PORTALSSP.BA, constante
no(s) extrato(s) cuja juntada ora determino. Por esta razão, não havendo constrangimento ilegal, mantenho a prisão cautelar.
Ademais: aguarde-se por dez dias e devolução da Carta Precatória. Acaso não ocorra, oficie-se solicitando o cumprimento
e devolução.(...)"
0001707-96.2010.805.0079 - Inquérito Policial(5-5-515)
Reu(s): Maicson Andrei Fonseca De Jesus
Vítima(s): Maria Helena Coelho
Despacho: "De o quanto se verifica nestes autos, o processo encontra-se em andamento regular, a prisão do(a)(s)
acusado(a)(s) Maicson Andrei Fonseca de Jesus data de 23/03/2010. Por outro lado, trata-se de imputação da(s) infração(coes)
do(a)(s) arts. 155, § 4º, I, do CPB, e a prisão cautelar decorre do fato de estar(em) presente(s) o(s) requisito da prisão
preventiva consistente na necessidade de garantir a ordem pública, pois o acusado, diante oferece risco para a paz social,
afirmação que decorre da concreta possibilidade de voltar a praticar condutas penalmente relevants, diante do rol do
indiciamento em inquéritos e ou ações penais que tem em seu desfavor, conforme consulta ao SAIPRO/INFOSEG/
PORTALSSP.BA, constante no(s) extrato(s) cuja juntada ora determino. Por esta razão, não havendo constrangimento ilegal,
mantenho a prisão cautelar. Ademais: aguarde-se por dez dias e devolução da Carta Precatória. Acaso não ocorra, oficie-se
solicitando o cumprimento e devolução.(...)"
0003196-71.2010.805.0079 - Inquérito Policial(500-500-508)
Indiciado(s): Agnaldo Rodrigues De Oliveira
Reu(s): Maria Lúcia Ribeiro De Souza
Vítima(s): Saude Publica
Despacho: De o quanto se verifica nestes autos, o processo encontra-se em andamento regular, a prisão do(a)(s)
acusado(a)(s) Maria Lucia Ribeiro de Souza data de 15/07/2010. Por outro lado, trata-se de imputação da(s) infração(coes)
do(a)(s) arts. 33, da Lei nº 11.343/2006, e a prisão cautelar decorre do fato de se constituir, em tese, crime tipificado como
hediondo, que não comporta liberdade provisória, devendo ser registrado que os motivos consignados na decisão de
pronúncia ainda subsistem. Por esta razão, não havendo constrangimento ilegal, mantenho a prisão cautelar. (...) Aguardese, por cinco dias, a devolução do mandado pelo Oficial de Justiça. Caso não ocorra, intime-se-lhe para devolvê-lo, no prazo
de vinte e quatro horas, devidamente cumprido.
EDITAIS
JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA
Assistência Judiciária
EDITAL DE CITAÇÃO-PRAZO 30 DIAS
Bel.AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO-MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Dos Feitos de Rel de Cons Civ. e Comerciais da Comarca
de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei.
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem em especial o(a)Senhor(a)(es)(as), EDIVALDO
DE JESUS E LUCELIA DE SOUZA MONTOVÃO, atualmente em lugar incerto e não sabido, que se processam por este Juízo
e Cartório das Feitos Cíveis desta Comarca, os autos da Ação de Tutela, tombado sob nº 0002538-47.2010.805.0079,
promovido por VIRGINIO EVANGELISTA CARVALHO, ficando o(a) Senhor(a)(es)(as) EDIVALDO DE JESUS E LUCELIA DE
SOUZA MONTOVÃO, CITADO(a)(s) para no prazo de 30 (trinta) dias, se pronunciar acerca da pretensão exposta na inicial e
contestá-la, querendo. E para conhecimento do Senhores(as) EDIVALDO DE JESUS E LUCELIA DE SOUZA MONTOVÃO e no
futuro não alegue(m) ignorância, mandou o MM.Juiz expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder
Judiciário, uma cópia afixada no lugar de costume e outra acostada nos autos.Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Eunápolis-Bahia, aos 30 de agosto de 2010. Eu, escrivã, subscrevo
Dr. Afrânio de Andrade Filho Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA
Assistência Judiciária
EDITAL DE CITAÇÃO-PRAZO 30 DIAS Bel.AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO-MM.Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial da
Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei.
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem em especial os(as)Senhor(a)(es)(as), ROBERTO
OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, atualmente em lugar incerto e não sabido, que se processam por este Juízo, os
autos da Ação de Guarda Definitiva, tombado sob nº 0002835-54.2010.805.0079, promovido por MARILEIDE DA CONCEIÇÃO SILVA ficando o(a) Senhor(a)(es)(as) ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, CITADO(a)(s) para no prazo de 30 dias, se
pronunciar acerca da pretensão exposta na inicial e contestá-la, querendo e para conhecimento do Senhor (a) (es) (as)
ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS e no futuro não alegue(m) ignorância, mandou o MM.Juiz expedir o presente Edital que
será publicado no Diário do Poder Judiciário, uma cópia afixada no lugar de costume e outra acostada nos autos.Dado e
passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis-Bahia, aos 30 de agosto de 2010. Eu, escrivã, subscrevo
Dr. Afrânio de Andrade Filho Juiz de Direito
JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA
Assistência Judiciária
EDITAL DE CITAÇÃO-PRAZO 30 DIAS Bel.AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO-MM.Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial da
Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei.
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem em especial os(as)Senhor(a)(es)(as), ROBERTO
OLIVEIRA DOS SANTOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, que se processam por este Juízo, os autos da Ação
Guarda, tombado sob nº 0002837-24.2010.805.0079, promovido por MARIZETE DA CONCEIÇÃO SILVA ficando o(a)
Senhor(a)(es)(as) ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, CITADO(a)(s) para no prazo de 30 dias, se pronunciar acerca da
pretensão exposta na inicial e contestá-la, querendo e para conhecimento do Senhor (a) (es) (as) ROBERTO OLIVEIRA DOS
SANTOS e no futuro não alegue(m) ignorância, mandou o MM.Juiz expedir o presente Edital que será publicado no Diário do
Poder Judiciário, uma cópia afixada no lugar de costume e outra acostada nos autos.Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Eunápolis-Bahia, aos 30 de agosto de 2010. Eu, escrivã, subscrevo
Dr. Afrânio de Andrade Filho Juiz de Direito
JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA
Assistência Judiciária
EDITAL DE CITAÇÃO-PRAZO 20 DIAS Bel.AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO-MM.Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial da
Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei.
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem em especial os(as)Senhor(a)(es)(as), CARLOS
EDUARDO DA SILVA PINHA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que se processam por este Juízo, os autos da Ação
Execução de Alimentos, tombado sob nº 0004450-16.2009.805.0079, promovido por EDUARDA ANTUNES PINHA E MICHAEL
STUARTT ANTUNES PINHA, brasileiros, menores impúbres, neste ato representados por sua genitora Sra. Rejane Antunes
Borges, ficando o(a) Senhor(a)(es)(as) CARLOS EDUARDO DA SILVA PINHA, CITADO(a)(s) para no prazo de 20 dias, se
pronunciar acerca da pretensão exposta na inicial e contestá-la, querendo e para conhecimento do Senhor (a) (es) (as)
CARLOS EDUARDO DA SILVA PINHA e no futuro não alegue(m) ignorância, mandou o MM.Juiz expedir o presente Edital que
será publicado no Diário do Poder Judiciário, uma cópia afixada no lugar de costume e outra acostada nos autos.Dado e
passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis-Bahia, aos 30 de agosto de 2010. Eu, escrivã, subscrevo
Dr. Afrânio de Andrade Filho Juiz de Direito
JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA
Assistência Judiciária
EDITAL DE INTIMAÇÃO/AUDIÊNCIA Bel.AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO-MM.Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial da
Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei.
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem em especial os(as)Senhor(a)(es)(as), ÉRICA
CONCEIÇÃO ALMEIDA, brasileira, solteira, do lar, que se processa por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis o processo de
nº 0003651-41.2007.805.0079, ação Guarda de Menor, promovido por MARLENE SOARES DA PAIXÃO CARINHANHA em
favor das menores EDUARDA ALMEIDA PAIXÃO E MARIA LUIZA CONCEIÇÃO, para comparecer em audiência designada para
o dia 04 de novembro de 2010 às 16:30 horas, que será realizada na sala de audiências da 1ª Vara Cível e Comercial desta
Comarca de Eunápolis, sito à Av. Artulino Ribeiro, s/n- Dinah Borges. E para que chegue ao conhecimento do(s) interessado(s)
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e no futuro não aleguem ignorânci, foi expedido o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, uma
cópia afixada no lugar de costume e outra acostada nos autos.Dado e passado nesta cidade e Comarca de EunápolisBahia, aos 30 de agosto de 2010. Eu, escrivã, subscrevo
Dr. Afrânio de Andrade Filho Juiz de Direito
JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA
Assistência Judiciária
EDITAL DE INTIMAÇÃO- PRAZO 48(QUARENTA E OITO)HORAS Bel.AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO-MM.Juiz de Direito da
Vara Cível e Comercial da Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei.
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem em especial os(as)Senhor(a)(es)(as), JULIANA
SACRAMENTO DE ANDRADE, menor impúbere, representada por sua genitora Sra. Eloini Silva Sacramento Andrade da(s)
Ação Responsabilidade Cívil por erro Médico, com seu respectivo número 0002678-28.2003.805.0079; para se
manifestar(em)interesse no prosseguimento do(s) feito no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem
julgamento do mérito. E para conhecimento de todos e no futuro não aleguem ignorânci, foi expedido o presente Edital que
será publicado no Diário do Poder Judiciário, uma cópia afixada no lugar de costume e outra acostada nos autos.Dado e
passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis-Bahia, aos 30 de agosto de 2010. Eu, escrivã, subscrevo
Dr. Afrânio de Andrade Filho Juiz de Direito
COMARCA DE EUNÁPOLIS - BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
EDITAL DE INTERDIÇÃO
O BEL. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR, MM. Juiz de direito da 2ª Vara Cível desta Comarca
de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo
e Cartório foram requeridas e decretadas as interdições das pessoas abaixo relacionadas e nomeado seus respectivos
curadores, nas Ações de Interdição e Curatela , na forma seguinte:
1 - Processo nº 0003239-42.2009.805.0079
Curador(a): DEDIANE MATOS DE QUEIROZ
Interditado(a): ROSILDA MATOS DE QUEIROZ
2 - Processo nº 0004721-25.2009.805.0079
Curador(a): ANITA MURTA PEREIRA DOS REIS
Interditado(a): ELIETE PEREIRA REIS
3 - Processo nº 0005847-47.2008.805.0079
Curador(a): ADELAIDE ALVES DOS SANTOS
Interditado(a): JOSEILTON SANTOS LIMA
4 - Processo nº 0006010-27.2008.805.0079
Curador(a): MIRIAN SANTANA GUIMARÃES
Interditado(a): CAIO SANTANA GUIMARÃES FONSECA
5 - Processo nº 0000517-55.1997.805.0079
Curador(a): GILBERTO PEREIRA SANTOS
Interditado(a): MANOEL MESSIAS DE JESUS SANTOS
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente EDITAL que será publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes com intervalos de dez (l0)
dias, uma cópia afixada em lugar de costume e outra nos autos. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Eunápolis-Ba., aos 03 (três) dias do mês de Setembro do ano de 2010. Eu, ___________________Escrivã subscrevi.
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito
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COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC, ÓRF, INT, E AUSENTES.
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA.
JUIZ TITULAR:DR.CARLOS ALBERTO C. BRANDÃO FILHO
ESCRIVÃ DESIGNADA: ALZIRA DE CÁSSIA BARBOSA DE ALMEIDA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC, ÓRF, INT, E AUSENTES.
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA.
JUIZ TITULAR:DR.CARLOS ALBERTO C. BRANDÃO FILHO
ESCRIVÃO : EDVALDO FIRMINO DOS SANTOS.
Expediente do dia 20 de agosto de 2010
0011689-05.2008.805.0080 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): H. J. D. M. B.
Advogado(s): José Maurício Machado de Araújo
Reu(s): A. A. D. S.
Advogado(s): Geraldo Oliveira
Despacho: Vistos, etc. JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado e DECRETO o divórcio de H. J. de M. B e A. A. da S.,
resultando dissolvido, destarte, o vínculo matrimonial que os unia. Sem custa diante da gratuidade da justiça já deferida.
0005681-90.2000.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE(1-1-2)
Autor(s): M. P. E.
Advogado(s): Osvaldo Silva Martins
Reu(s): I. C. D. S.
Advogado(s): Lorena Santos
Despacho: Diante do exposto, face o reconhecimento da paternidade pelo requerido, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE a presente ação, para declarar P. da S. Filha de I. C. da S. Em relação aos alimentos, HOMOLOGO o acordo firmado,
para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Expediente do dia 30 de agosto de 2010
0017834-77.2008.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): J. S. D. C.
Advogado(s): Givânia Queiroz do Carmo
Reu(s): J. N. F. D. J.
0009689-61.2010.805.0080 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Moniza Carla Barros De Oliveira, Pedro Paixão Pereira
Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira
Despacho: Vistos, etc. JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE o primeiro pedido deduzido na inicial, para declarar a
autora investigante J. S. De C. filha de J. A. de J. No que diz respeito ao reconhecimento da união estável havido entre a autora
e o réu, diante da evidente ilegitimidade de parte, julgo extinto o processo, sem força de resolução do mérito, devendo, se for
o caso, ser o pedido corretamente formulado pela genitora da menor, em ação própria. Sem custa, diante da gratuidade da
justiça da parte ré, que ora defiro.
0015580-63.2010.805.0080 - Divórcio Consensual
Autor(s): Antonio Ferreira Dos Santos, Eunice Gregoria Da Silva Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: Vistos, etc. JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado e DECRETO o divórcio de A. F. dos S. E E. G. Da S. S.,
resultando dissolvido, destarte, o vínculo matrimonial que os unia. Sem custas diante da gratuidade da justiça que ora defiro.
0020562-96.2005.805.0080 - ALVARA
Autor(s): Ana Alice Ribeiro Silva Cordeiro
Advogado(s): Antonio Renildo Brito dos Santos
0006883-24.2008.805.0080 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO
Autor(s): Jose Alves Da Paixão
Advogado(s): Daiane Bahia de Oliveira
Reu(s): Marizete Bezerra Alves
Despacho: EX POSITIS, tendo em vista os documentos acostados e as regras de direito aplicáveis à espécie, em especial
o art. 5º do decreto nº 85.845/81, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, DEFIRINDO o pedido constante da inicial e
aditado às fls. 35, determinando a expedição de alvará para o fim de liberação dos valores existentes em conta junto à Caixa
Econômica Federal, que tem como titular C. I. de M. C., falecido em 12 de abril de 1999, em favor das requerentes I. R. S. C.
e V. R. S. C., no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. O alvará haverá de sair em nome da genitora das
mesmas. Sem custas, diante da gratuidade da justiça que ora defiro.
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Expediente do dia 31 de agosto de 2010
0009228-89.2010.805.0080 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Ana Lucia Souza Oliveira, Jailton Souza Oliveira, Jose Francisco Souza De Oliveira e outros
Advogado(s): Wilmar Monteiro de Almeida Teixeira
Arrolado(s): Espolio De Manuel Francisco De Oliveira
Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 41, considerando, para tanto, que, efetivamente, o montante indicado já se
encontra depositado em Banco, conforme demonstra o documento de fls. 40. Outrossim, diante das provas produzidas,
homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de partilha amigável de fls. 4, relativa ao
bem inventariado, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erros ou omissões, ressalvados
direitos de terceiros. De se salientar que a questão poderia ser suscitada inclusive através de mero alvará autônomo, o que
justifica o não encaminhamento dos autos à Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado desta decisão, e certificado o
regular pagamento das custas devidas, expeça-se o competente formal de partilha/ alvará.
0036271-35.2009.805.0080 - Arrolamento Sumário
Autor(s): Jonilson De Almeida Braga
Advogado(s): Ronaldo Mendes Dias
0017650-24.2008.805.0080 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Ana Maria De Oliveira Rios
Requerido(s): Luciano Lima Queiroz
0000063-28.2004.805.0080 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Autor(s): J. C. P. D. O.
Advogado(s): Joildo José Costa
Reu(s): M. N. D. S. J.
Despacho: Ao pretenso patrono do autor para que regularize a representação processual com a apresentação do competente instrumento de procuração.
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0033471-34.2009.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.C.P.S.
Advogado(s): Antonio Renildo Brito dos Santos
Reu(s): D.G.J.
Despacho: Defiro a gratuidade de justiça. O processo tramitará em segredo de justiça. Não há como ser utilizada o rito
especial da lei nº 5.478/68, que pressupõe a existência de prova pré-constituída da relação de parentesco. Assim, a pretensão deve exercitar-se pelo rito ordinário, não havendo ensejo à fixação de alimentos provisórios(...). Cite-se o demandado
para responder, no prazo de quinze dias(...).
0015583-86.2008.805.0080 - Execução de Alimentos
Apensos: 0017622-56.2008 / 0012438-32.2002
Autor(s): M. A. D. A.
Advogado(s): Dione Marta de Oliveira Vicentin
Reu(s): F. R. N. C.
Despacho: Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 13, procedendo a citação do executado para, no prazo de três dias,
efetuar o pagamento integral do valor devido, inclusive as parcelas porventura vencidas após o ajuizamento da ação e,
também, aquelas que vençam depois da presente data, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, consignando-se no mandado a ser expedido, advertência sobre a possibilidade, genericamente prevista em lei, de, em caso como
tal, ser decretada a prisão civil.
0030112-13.2008.805.0080 - Interdição
Interditando(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Interditado(s): Nair Dantas Santos Silva
Despacho: Manifeste-se a Dra. Curadora, conforme determinado às fls. 39.
0022088-59.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Representante Do Autor(s): Gilvan Nery De Oliveira
Advogado(s): Alberto Filgueiras de Gois Neto
Reu(s): Claudia De Jesus Oliveira
Despacho: Cite-se o demandado para responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 dias(...).
0016397-30.2010.805.0080 - Execução de Alimentos
Representante(s): Barbara Conceição Bastos
Advogado(s): Zaiane da Silva Marinho Iukelzon
Reu(s): André De Brito Santos
Menor(s): Alexsandro Bastos Santos E Eduardo Bastos Santos
Despacho: Defiro a gratuidade de justiça. Cite-se o executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento integral do
valor devido, inclusive as parcelas porventura vencidas após o ajuizamento da ação e, também, aquelas que vençam depois
da presente data, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, consignando-se no mandado a ser expedido,
advertência sobre a possibilidade, genericamente prevista em lei, de, em caso como tal, ser decretada a prisão civil.
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0003069-14.2002.805.0080 - ALIMENTOS
Autor(s): M. P. D. S., M. P. D. E. D. B.
Reu(s): A. M. P. W.
Despacho: Defiro a gratuidade de justiça. Cite-se o executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento integral do
valor devido, inclusive as parcelas porventura vencidas após o ajuizamento da ação e, também, aquelas que vençam depois
da presente data, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, consignando-se no mandado a ser expedido,
advertência sobre a possibilidade, genericamente prevista em lei, de, em caso como tal, ser decretada a prisão civil.
0005672-79.2010.805.0080 - Separação Consensual
Autor(s): Alisson Alan Da Rocha Silva, Claudia Clarice Reis Silva
Advogado(s): Rosa Helena Soares Sampaio
Despacho: Considerando a Emenda Constitucional de n.º 66, recentemente promulgada, faculto aos requerentes seja o
presente feito convertido em divórcio, devendo, para tanto, ser emendada a inicial.
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0023135-73.2006.805.0080 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO
Apensos: 2718303-6/2009
Autor(s): Claudiene Lima Dos Santos
Advogado(s): Liliane Miranda do Amaral
Reu(s): José Cristiano De Carvalho Santos
Sentença: Ante o exposto, em vista da concordância das partes envolvidas, com fulcro no art. 226, §6º da Constituição
Federal e no art. 1.580 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE a ação e, em consequência, CONVERTO em divórcio a
separação judicial de Claudiane Lima dos Santos e José Cristiano de Carvalho Santos dissolvendo, destarte, o vínculo
matrimonial que ainda os unia, mantidas integralmente as cláusulas ajustadas no aludido processo de separação.
0018600-67.2007.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): L. S. D. A.
Advogado(s): Tiago de Souza Santos, Iracimeigue dos Santos Teles
Reu(s): E. D. H. D. S. O.
0001182-53.2006.805.0080 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): P. A. F. F.
Advogado(s): Misael Ferreira de Cerqueira
Requerido(s): P. A. S. F.
0010291-23.2008.805.0080 - ALIMENTOS
Representante(s): L. M. P.
Advogado(s): Ivanete José do Nascimento Oliveira
Requerido(s): M. A. B. F.
Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE a presente ação, para declarar a autora investigante
Evelyn Silva de Almeida filha de Henrique de Sales Oliveira.
0017134-33.2010.805.0080 - Interdição
Interditando(s): Maria Somaria De Oliveira Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Interditado(s): Patricia Cruz De Oliveira
Sentença: (...) Diante do exposto, considerando, detectada, como restou, a impossibilidade jurídica do pedido, matéria esta
de ordem pública, conhecida, como tal, de ofício, indefiro a inicial, extinguindo o processo, sem força de julgamento do
mérito, por carência de ação (CPC, art. 301, X).
0007950-24.2008.805.0080 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): Z. D. J. S. P.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): M. B. P.
Despacho: Nos termos do que facultou a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010, intime-se a parte autora, para, querendo,
requerer a conversão do presente feito em divórcio.
0007056-82.2007.805.0080 - INVENTARIO
Autor(s): Clicia Noemia Dias Dantas
Advogado(s): Cassia Andrade da Silva
Inventariado(s): Luiz Carlos Brito Dantas
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 11.
0023893-18.2007.805.0080 - ALIMENTOS
Autor(s): Eline Freitas Dos Santos
Advogado(s): Joel Dorivaldo
Reu(s): Ivan Patrício Da Cruz Santos
Advogado(s): Silva da Silva Carvalho
Despacho: Sobre a certidão supra, manifeste-se a parte que peticionou às fls. 19.
0015284-41.2010.805.0080 - Divórcio Consensual
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Autor(s): Fernando Antonio Nascimento Dos Santos, Girlane Assis Dos Santos
Advogado(s): Ivana Lisboa Ferreira Teixeira
Despacho: O benefício da gratuidade da justiça, pretendido pelos requerentes deve ser reservado aos que realmente não
disponham de recursos para o custeio do processo, ou seja, aos necessitados, em cujo rol não se pode incluir aqueles.
Com efeito, além do fato de terem, os requerentes, profissão definida, é de se considerar o patrimônio formado pelo casal.
Indefiro, assim, o pedido de gratuidade da justiça. (…) Determino, pois, que se proceda à intimação dos autores, por seu
patrono, para que emendem a aludida peça e promovam o recolhimento das custas iniciais, no prazo de dez dias, sob pena
de cancelamento do registro, nos termos do art. 257 do CPC.
0001395-88.2008.805.0080 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): P. C. D. A. Q.
Advogado(s): Priscilla Passos Ferreira
Requerido(s): N. L. M. Q.
Despacho: Ao cartório para certificar sobre a apresentação de contestação, após a citação de fls. 13v., juntando-a, se for o
caso.
0018374-91.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Representante Do Autor(s): Jaridelma Braz De Oliveira
Advogado(s): Ghize Rasslan
Reu(s): Luiz Claudio Silva Souza
Despacho: Intimem-se as partes, bem como o Ministério Público para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, indiquem
assistentes técnicos (as partes) e apresentem quesitos.
0007954-95.2007.805.0080 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Veronica Valeria Sidor
Advogado(s): Alexandra Soares da Silva
Reu(s): Antonio Jorge Frizon Gaona
Despacho: Restando certificado que decorreu o prazo legal sem que o réu tivesse apresentado contestação, decreto-lhe
revelia. Nos termos do que determina o art. 9º do CPC, nomeio-lhe curador especial, na pessoa da ilustre representante da
Defensoria Pública nesta Vara, que deverá ser intimada e, aceitando o múnus, oferecer contestação no prazo de quinze dias.
0006484-92.2008.805.0080 - ALIMENTOS
Autor(s): A. C. D. S.
Advogado(s): Ivete Mariza Ferreira da Costa
Requerido(s): W. G.
0010618-46.2000.805.0080 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Samara Souto Araujo Dos Santos
Advogado(s): Cristiana Maria Falcão de Mesquita Brito
Reu(s): Ediman Esteves Dos Santos
Despacho: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta), manifeste o interesse no prosseguimento do feito,
indicando o endereço atual do demandado, sob pena de extinção do feito.
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
2ª Vara de Família, Suc., Órf., Int. e Ausentes
Comarca de Feira de Santana/Ba
Juíza Titular: Dra.Michelline Soares Bittencourt Trindade Luz
Repres.do Ministério Público: Nilson Souza
Escrivã-designada: Carla Marize Cerqueira de Miranda
Expediente do dia 18 de março de 2009
0006293-47.2008.805.0080 - ALIMENTOS
Representante(s): M. I. S. R.
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho
Requerido(s): J. M. D. S.
Sentença: Fls. 31/32: (...)Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a
prestar alimentos aos menores requerentes no valor mensal equivalente a 29. 41 % (vinte e nove vírgula quarenta e um por
cento) do salário mínimo vigente mensais, quantia esta que representa, hodiernamente, R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais
a ser pago mensalmente até o dia 10 (dez) de cada mês em conta a ser aberta por este Juízo em nome da Genitora dos
menores, com fulcro nos dispositivos legais supra mencionados, extinguindo-se o processo com fundamento no art. 269, I,
do CPC. Em virtude de sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
no importe de 15% sobre a soma de 12 parcelas dos alimentos ora fixados. Oficie-se para a abertura de conta em nome da
Genitora.
Expediente do dia 10 de março de 2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0002310-69.2010.805.0080 - Inventário
Autor(s): Tiago Bezerra De Miranda
Advogado(s): Antonio Ferreira da Costa
Reu(s): Espolio De Aroldo Fonseca De Miranda E Adelaide Bezerra De Miranda
Despacho: Fls. 10: Nomeio o Sr. Tiago Bezerra de Miranda como inventariante, que deverá no prazo de 5 (cinco) dias vir a
Juízo para formalizar o ato. Intime-se. Após a assinatura do termo de inventariança, deverá apresentar as primeiras declarações sobre os bens do espólio, títulos dos herdeiros, atribuindo valores aos mesmos, conforme determina o art. 991 do
CPC. Prazo de 20 dias. Com as declarações, a inventariante deverá assumir compromisso acerca do número real de
herdeiros (trazer aos autos, todos os documentos referentes aos bens do espólio e aos herdeiros, além das certidões
requeridas pela Fazenda). Com a apresentação da documentação, cite-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 999, §1º do
CPC. O cartório deve promover a conferência dos documentos pessoais e procurações dos habilitados, bem como da
documentação em relação aos bens declarados. Na sequência, cite-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 999, §1º do
CPC. Juntem-se as certidões pertinentes OU Oficiem-se as Fazendas nos três âmbitos para informar a existência ou não de
débito em nome do falecido. Quanto à gratuidade da justiça, dispenso por ora a cobrança de custas, que deverão ser pagas
ao final de acordo com o valor da causa, que será retificado conforme o montante dos bens a serem avaliados.
0001869-88.2010.805.0080 - Inventário
Herdeiro(s): Ana Karissia Lino Pereira
Advogado(s): Ana Rita de Lima Braga
Reu(s): Espolio De Cristiano Pereira
Despacho: Fls. 07: Nomeio a Sra. Ana Karissia Lino Pereira como inventariante, que deverá no prazo de 5 (cinco) dias vir a
Juízo para formalizar o ato. Intime-se. Após a assinatura do termo de inventariança, deverá apresentar as primeiras declarações sobre os bens do espólio, títulos dos herdeiros, atribuindo valores aos mesmos, conforme determina o art. 991 do
CPC. Prazo de 20 dias. Com as declarações, a inventariante deverá assumir compromisso acerca do número real de
herdeiros (trazer aos autos, todos os documentos referentes aos bens do espólio e aos herdeiros, além das certidões
requeridas pela Fazenda). Com a apresentação da documentação e cumprimento das diligências, cite-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 999, §1º do CPC. O cartório deve promover a conferência dos documentos pessoais e procurações
dos habilitados, bem como da documentação em relação aos bens declarados. Na sequência, cite-se a Fazenda Pública,
nos termos do art. 999, §1º do CPC.Juntem-se as certidões pertinentes OU Oficiem-se as Fazendas nos três âmbitos para
informar a existência ou não de débito em nome do falecido. Custas iniciais pagas.
Expediente do dia 31 de março de 2010
0009457-20.2008.805.0080 - ALIMENTOS
Representante(s): T. D. J. C.
Advogado(s): Ana Paula Rocha de Queiroz
Requerido(s): A. P. D. S.
Despacho: Fls. 25: Ao patrono da parte autora para falar sobre a certidão de fls. 15 verso, atualizando, dessa forma, o
endereço da requerente, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção dos autos.
0012496-25.2008.805.0080 - ALIMENTOS
Autor(s): J. V. D. O.
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho
Requerido(s): I. F. D. O.
Advogado(s): Diego Pinto Campos
Despacho: Fls. 58: Ao autor/ requerente para falar sobre a contestação no prazo legal.
Expediente do dia 09 de abril de 2010
0012417-46.2008.805.0080 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): H. D. C. G.
Advogado(s): Cleudson Santos Almeida
Assistido(s): H. B. G.
Despacho: Fls. 32: Diga a parte autora sobre a Certidão de fls. 31v. Intime-se.
Expediente do dia 28 de abril de 2010
0016634-69.2007.805.0080 - OFERTA DE ALIMENTOS
Autor(s): M. S. A.
Advogado(s): Joel Derivaldo Almeida
Reu(s): J. B. D. C.
Despacho: Fls. 23: Tendo em vista a ausência das partes para a presente assentada e considerando as certidões do oficial
de justiça de fls.21-v e 22-v, determino que seja a parte autora intimada, por meio de seu procurador, via DPJ, para que diga
sobre teor das certidões supramencionadas. Intime-se.
Expediente do dia 11 de maio de 2010
0001316-46.2007.805.0080 - ALIMENTOS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Representante(s): L. J. B. S.
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho
Requerido(s): E. W. C. M.
Despacho: Fls.24: O autor/ requerente deve dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob
pena de extinção do processo e arquivamento dos autos, revogando a liminar acaso deferida. Intime-se o pessoalmente e
através de seu advogado (DPJ). Após, ao MP.
0031756-88.2008.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante(s): Rosana Silva De Araujo Alves
Advogado(s): Clovis Ramos Lima
Reu(s): Edson Da Silva Santos
Despacho: Fls.17: O autor/ requerente deve dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob
pena de extinção do processo e arquivamento dos autos, revogando a liminar acaso deferida. Intime-se o pessoalmente e
através de seu advogado (DPJ). Após, ao MP.
0007919-19.1999.805.0080 - EXEC. DE ALIMENTOS
Autor(s): Creuzeny Evangelista Oliveira Machado
Advogado(s): Marcelo Cohim Saback de Oliveira
Reu(s): Genilson Ribeiro Machado Da Silva
Advogado(s): Aloisio Figueiredo Bittencourt
Despacho: Fls.59: O autor/ requerente deve dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob
pena de extinção do processo e arquivamento dos autos, revogando a liminar acaso deferida. Intime-se o pessoalmente e
através de seu advogado (DPJ). Após, ao MP.
Expediente do dia 08 de julho de 2010
0008737-82.2010.805.0080 - Inventário
Autor(s): Regeane Nobrega Do Carmo
Advogado(s): Adenilde Gabriel da Silva
Falecido(s): Reginaldo Moura Do Carmo, Maria De Lourdes Nobrega Do Carmo, Rosivan Nobrega Do Carmo
Despacho: Fls. 29: Nomeio a Sra. Regeane Nóbrega do Carmo como inventariante, que deverá no prazo de 5 (cinco) dias vir
a Juízo para formalizar o ato. Intime-se. Após a assinatura do termo de inventariança, caso considere como primeiras
declarações sobre os bens do espólio constantes da inicial, deverá assumir compromisso acerca do número real de
herdeiros (trazer aos autos, todos os documentos referentes aos bens do espólio e aos herdeiros, além das certidões
requeridas pela Fazenda, caso ainda não os tenha juntado). O cartório deve promover a conferência dos documentos
pessoais e procurações dos habilitados, bem como da documentação em relação aos bens declarados. Juntem-se as
certidões pertinentes. Oficiem-se as Fazendas nos três âmbitos para informar a existência ou não de débito em nome do
falecido. Com a apresentação da documentação, cite-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 999, §1º do CPC. Quanto à
gratuidade da justiça, dispenso por ora a cobrança de custas, que deverão ser pagas ao final de acordo com o valor da causa
(base=total do monte). Cite-se a herdeira Rosilane para se habilitar nos autos.
0009344-95.2010.805.0080 - Inventário
Autor(s): Marineide Silva Gomes Gonçalves
Advogado(s): Telmo Gonçalves Lima
Reu(s): Terezinha De Jesus Silva Gomes
Despacho: Fls. 22: Nomeio a Sra. Marineide Silva Gomes Gonçalves como inventariante, devendo este prestar compromisso em 5 dias (CPC, art. 990, parágrafo único). Intime-se. Após a assinatura do termo de inventariança, deverá apresentar as
primeiras declarações sobre os bens do espólio, títulos dos herdeiros, atribuindo valores aos mesmos, conforme determina o art. 991 do CPC. Prazo de 20 dias. Com as declarações, a inventariante deverá assumir compromisso acerca do
número real de herdeiros (trazer aos autos, todos os documentos referentes aos bens do espólio e aos herdeiros, além das
certidões requeridas pela Fazenda). O cartório deve promover a conferência dos documentos pessoais e procurações dos
habilitados, bem como da documentação em relação aos bens declarados. Juntem-se as certidões pertinentes. Oficiem-se
as Fazendas nos três âmbitos para informar a existência ou não de débito em nome do falecido. Com a apresentação da
documentação e cumprimento das diligências, cite-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 999, §1º do CPC. Quanto à
gratuidade da justiça, dispenso por ora a cobrança de custas, que deverão ser pagas ao final de acordo com o valor da causa
(base=total do monte). Os herdeiros devem apresentar documentos nos autos no qual de próprio punho declarem que
renunciam ao bem descrito às fls. 03, 'a'.
0009594-31.2010.805.0080 - Inventário
Autor(s): Gilson Menezes Dos Santos
Advogado(s): Rubem Ferreira Gomes
Reu(s): Espolio De Maria Iza Dos Santos
Despacho: Fls. 11: Nomeio o Sr. Gilson Menezes dos Santos como inventariante, devendo prestar compromisso em 5 dias
(CPC, art. 990, parágrafo único). Intime-se. Após a assinatura do termo de inventariança, deverá apresentar as primeiras
declarações sobre os bens do espólio, títulos dos herdeiros, atribuindo valores aos mesmos, conforme determina o art. 991
do CPC. Prazo de 20 dias. Com as declarações, a inventariante deverá assumir compromisso acerca do número real de
herdeiros (trazer aos autos, todos os documentos referentes aos bens do espólio e aos herdeiros, além das certidões
requeridas pela Fazenda). O cartório deve promover a conferência dos documentos pessoais e procurações dos habilita-
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dos, bem como da documentação em relação aos bens declarados. Juntem-se as certidões pertinentes. Oficiem-se as
Fazendas nos três âmbitos para informar a existência ou não de débito em nome do falecido. Com a apresentação da
documentação e cumprimento das diligências, cite-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 999, §1º do CPC. Quanto à
gratuidade da justiça, dispenso por ora a cobrança de custas, que deverão ser pagas ao final de acordo com o valor da
causa. (base=total do monte)
0009529-36.2010.805.0080 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Ednalva Nunes Souza
Advogado(s): Antonio Renildo Brito dos Santos
Reu(s): Espolio De Maria Almeida Nunes
Despacho: Fls. 11: Nomeio a Sra. Ednalva Nunes Souza como arrolante/inventariante, que deverá no prazo de 5 (cinco) dias
vir a Juízo para formalizar o ato. Intime-se. Após a assinatura do termo de inventariança, caso considere como primeiras
declarações sobre bens do espólio as constantes da inicial, deverá assumir compromisso acerca do número real de
herdeiros (trazer aos autos, todos os documentos referentes aos bens do espólio e aos herdeiros, além das certidões
requeridas pela Fazenda, caso ainda não os tenha juntado). Com a apresentação da documentação e cumprimento das
diligências, cite-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 999, §1º do CPC. O cartório deve promover a conferência dos
documentos pessoais e procurações dos habilitados, bem como da documentação em relação aos bens declarados.
Oficiem-se as Fazendas nos três âmbitos para informar a existência ou não de débito em nome do falecido. Quanto à
gratuidade da justiça, dispenso por ora a cobrança de custas, que deverão ser pagas ao final de acordo com o valor da
causa. (base=total do monte). A requerente deve informar se é a única herdeira, apresentar documento de propriedade do
imóvel ou informar em que cartório o imóvel está matriculado.
Expediente do dia 12 de julho de 2010
0016035-33.2007.805.0080 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Osvaldo Teles Lobo
Advogado(s): Kamila Thatyane dos Reis Souza
Arrolado(s): Iva De Menezes Lôbo
Reu(s): Espolio De Americo Teles Lobo
Despacho: Fls. 52: Defiro a gratuidade da justiça requerida às fls. 48. Ultime-se a sentença.
Expediente do dia 23 de julho de 2010
0007319-12.2010.805.0080 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Maria Lucia Sousa Silva
Advogado(s): Maíra Macedo de Brito Costa
Reu(s): Jose Everaldo De Oliveira
Advogado(s): Priscila Matos dos S. Araújo
Sentença: Fls. 25/26: (...) Isto posto, HOMOLOGO por sentença o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, DECRETAR o divorcio de MARIA LUCIA SOUSA SILVA e JOSÉ
EVERALDO DE OLIVEIRA, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 1º do artigo 1571 do Código Civil. Custas recolhidas às fls. 18. Expeça-se o respectivo mandado de averbação.
Expediente do dia 26 de julho de 2010
0010629-65.2006.805.0080 - INVENTARIO
Autor(s): Therezinha Araujo Cotias
Advogado(s): José Raymundo Guedes
Inventariado(s): Misael Monteiro De Araujo
Despacho: Fls. 50: A fim de que o processo tenha fim, é preciso que: os herdeiros juntem certidões das Fazendas nos
âmbitos municipal e estadual (quanto a existência ou não de dívidas em nome do falecido). Que após as vistas ao advogado
que será de cinco dias, seja citada a Fazenda Pública, nos termos do art. 999, §1º do CPC.
Expediente do dia 04 de agosto de 2010
0018090-20.2008.805.0080 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Nilzete Moraes Portugal
Advogado(s): Elmano Portugal Neto
Arrolado(s): Antonio Macedo Portugal
Despacho: Fls. 25: Nomeio a Sra. Nilzete Moraes Portugal como aarrolante/inventariante, que deverá no prazo de 5 (cinco)
dias vir a Juízo para formalizar o ato. Intime-se. Após a assinatura do termo de inventariança, deverá apresentar as primeiras
declarações sobre os bens do espólio, títulos dos herdeiros, atribuindo valores aos mesmos, conforme determina o art. 991
do CPC. Prazo de 20 dias. Com as declarações, a inventariante deverá assumir compromisso acerca do número real de
herdeiros (trazer aos autos, todos os documentos referentes aos bens do espólio e aos herdeiros, além das certidões
requeridas pela Fazenda). Com a apresentação da documentação, cite-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 999, §1º do
CPC. O cartório deve promover a conferência dos documentos pessoais e procurações dos habilitados, bem como da
documentação em relação aos bens declarados. Oficiem-se as Fazendas nos três âmbitos para informar a existência ou
não de débito em nome do falecido.
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Expediente do dia 31 de agosto de 2010
0005658-42.2003.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): R. M. C. S.
Advogado(s): Ivanete J. Nascimento de Oliveira
Reu(s): A. B.
Despacho: Fls. 57 : Redesigno audiência para o dia 19/10/2010 às 09:00 horas, ciente a parte autora na presente assentada. Devendo ser oficiado o juízo deprecado informando a nova data de audiência, com a máxima urgência possível. Devendo
ser intimada a advogada conforme substabelecimento de fls. 29. Considerando que já foi expedida precatória para comarca
de Salvador deve ser aproveitada, devendo ainda constar no mandado uma vez citado o réu e não comparecendo a audiência, que terá como objetivo a coleta de material genético ou o encaminhamento das partes para laboratório, a depender das
condições financeiras, do réu, o processo seguirá com a instrução sendo tomado o depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.
0002406-21.2009.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Rodrigo Fuques
Advogado(s): João Luceno de Jesus
Reu(s): Rita Fernanda Carvalho Da Silva
Advogado(s): Dayane Santos Oliveira
Despacho: Fls. 93 : Redesigno audiência para o dia 19/10/2010 às 10:00 horas, fica intimada a advogada da parte ré na
presente assentada. Encaminhe-se precatória e AR com URGENCIA para intimar a parte autora.
0014488-89.2006.805.0080 - ALIMENTOS
Autor(s): A. P. L. D. J.
Advogado(s): Marisete Cerqueira Vitoria
Reu(s): A. B. D. S. F., J. P. D. S.
Advogado(s): Clovis Ribeiro Daltro
Despacho: Fls. 91: Remarco audiência para o dia 14/09/2010 às 09:00 horas, ciente a parte autora e sua advogada na
presente assentada. Conforme fls. 81 dos autos, foi feito um acordo com o réu Antônio Braz, mas resta se proceder a citação
de sua genitora Joana Pereira, conforme certidão de fls. 89 verso, teria mudado o endereço, contudo, de acordo com
informação prestada pela genitora dos menores, a referida senhora continua morando no mesmo endereço e também pode
der encontrada no centro de abastecimento, no terminal de ônibus na Zona Rural, Empresa Juju Transportes. Sendo que
das 11:30 às 12:00, sendo segunda-feira o melhor dia, o oficial de justiça deve contactar com a parte para tentar empreender
a citação, pois verifica-se que a refutar-se a ser citado. Telefone da genitora (75) 3624-1254.
0018339-34.2009.805.0080 - Execução de Alimentos
Representante(s): Ana Paula Lima De Jesus
Advogado(s): Claudia Cerqueira Lima
Reu(s): Antonio Braz Da Silva Filho, Joana Pereira Dos Santos
Advogado(s): Antonio Renildo Brito dos Santos
Despacho: Fls. 31: Remarco audiência para o dia 14/09/2010 às 09:30 horas, intimada a parte autora e sua advogada na
presente assentada, devendo ser citados os réus.
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0024221-74.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roberval Ferreira De Almeida
Advogado(s): David Leal Diniz
Reu(s): Maria Das Graças Hungria Dos Santos
Despacho: Fls. 46: Torno sem efeito o ofício de fls. 43, devendo o cartório informar ao juízo deprecado a manutenção da
audiência do dia 15/09/2010, às 08:30 horas, para que este intime a parte requerida a fim de viabilizar o prosseguimento do
feito.
0002803-46.2010.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A. R. D. J.
Advogado(s): Clovis Ramos Lima
Reu(s): S. S. D. P.
Despacho: Fls. 27: Verifico que os mandados apesar de expedidos, não foram devidamente cumpridos, razão pela qaul
redesigno audiência para o dia 15/09/2010 às 09:00 horas.
0004816-18.2010.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): M. S. D. J.
Advogado(s): Rosangela Serra Leite
Reu(s): E. D. J. A.
Despacho: Fls. 25: Verifico que os mandados apesar de expedidos, não foram devidamente cumpridos, razão pela qaul
redesigno audiência para o dia 15/09/2010 às 09:20 horas.
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3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
0JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA
DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
JUIZA TITULAR -ANNA RUTH NUNES MENEZES BISPO
ESCRIVÃ - MARIA ELIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS
Expediente do dia 24 de fevereiro de 2010
0009093-29.2000.805.0080 - ALIMENTOS
Autor(s): R. S. S.
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho
Reu(s): C. A. D. A. S.
Despacho: Intime-se por carta com aviso de recebimento nos termos requerido pelo Ministério Público com prazo de 10 dias
para resposta, sob pena de extinção do processo.
Expediente do dia 13 de abril de 2010
0002430-98.1999.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ubelina Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Misael Ferreira de Cerqueira
Reu(s): Antonio Felix Dos Santos
Despacho: Intime-se, por Carta com aviso de recebimento, para manifestar interesse no seguimento do feito, no prazo de 48
horas, sob pena de extinção.
Com a juntada do AR, certifique-se o transcurso do prazo e encaminhem-se ao Ministério Público.
Intimem-se.
Expediente do dia 01 de junho de 2010
0008738-72.2007.805.0080 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Rafael Oliveira Da Silva
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho
Requerido(s): Geraldo Rodrigues Da Silva
Advogado(s): Décio Luiz Souza de Oliveira
Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora, por Carta com aviso de recebimento, e também seu procurador judicial
para manifestar interesse no seguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
Com a juntada do AR, certifique-se o transcurso do prazo, ouça-se a Defensoria Pública, se for o caso, e encaminhem-se ao
Ministério Público.
Intimem-se.
Expediente do dia 02 de junho de 2010
0016069-47.2003.805.0080 - ALIMENTOS
Autor(s): N. E. Y. C. S. R. P. G. L. C. S.
Advogado(s): Maria das Graças Freitas de Araújo
Requerido(s): W. D. V. S.
Advogado(s): Waldenya de Cerqueira Jatobá
Despacho: Intime-se, por Carta com aviso de recebimento, para manifestar interesse no seguimento do feito, no prazo de 48
horas, sob pena de extinção.
Com a juntada do AR, certifique-se o transcurso do prazo e encaminhem-se ao Ministério Público.
Intimem-se.
Expediente do dia 25 de agosto de 2010
0005840-28.2003.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): M. C. F. R.
Advogado(s): Antonio Albertino Carnneiro, Adriana Reis Santos
Reu(s): J. R. R.
Advogado(s): Roberto Luis da Silva Tourinho
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Sentença: MARIA CRISTINA FIÚZA RAMOS e ROSEMARY FIUZA RAMOS, ingressaram em juízo com a presente AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE em face de JOSÉ RIBEIRO RAMOS, o qual foi substituido, em razão de falecimento, pelos
sucessores NILZETE TRABUCO RAMOS, JOSETE TRABUCO RAMOS PEIXER, MARIA DE FÁTIMA TRABUCO RAMOS LIMA,
KARLA LIMA RAMOS e ALESSANDRA LIMA RAMOS, esta última também substituida,por falecimento, por MARIA RITA LIMA
RAMOS alegando, em síntese, que nasceram de um relacionamento mantido entre sua genitora e o Sr. José Ribeiro, sendo
que este faleceu sem que tenha registrado as investigantes.
Juntaram documentos (fls. 05/08).
O requerido foi citado pessoalmente (fl.11,verso), apresentando resposta, em forma de contestação acompnahda de documentos, fls. 12/19. Réplica, fls. 21/22.
Manifestação do Ministério Público, fl. 24.
Ás fls. 29, pedido de substituição da parte ré por seus sucessores, os quais foram citados, consoante se verifica ás fls.
33,verso e 58,verso.
Realizado exame pericial DNA, sobreveio aos autos laduo conclusivo pela paternidade alegada, não tendo hvido impugnação
ao resultado, fl. 51, verso e anverso.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido,fl.53.
Convertido o julgamento em diligência, realizou-se a citação de Maria Rita Lima Ramos que quedou-se inerte, fl. 59.
Relatado. Decido.
Cuidam os autos de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE por MARIA CRISTINA FIÚZA RAMOS e ROSEMARY FIUZA
RAMOS em face de JOSÉ RIBEIRO RAMOS, o qual foi substituido, em razão de falecimento, pelos sucessores NILZETE
TRABUCO RAMOS, JOSETE TRABUCO RAMOS PEIXER, MARIA DE FÁTIMA TRABUCO RAMOS LIMA, KARLA LIMA RAMOS e
ALESSANDRA LIMA RAMOS, os argumentos fáticos e jurídicos elencados na exordial de fls. 02/04.
Realizada a prova pericial DNA, concluiu-se que •gMaria de Fátima Trabuco Ramos Lima e Josete Trabuco Ramos Peixer
são irmãs biológicas paternas de MARIA CRISTINA FIUZA RAMOS e ROSYMARY FIUZA RAMOS, com índice de máxima
verossimilhança respectivamente de 4.212.949.333 e 31.651.676.268 e uma probabilidade acima de 99,9999% para vínculo
genético paterno de meio-irmãs•h.
Com efeito, o exame genético DNA é uma prova científica incontestável, capaz de determinar, com precisão e absoluta
certeza a paternidade, tornando despicienda a produção de mais provas, principalmente considerando que as partes não
impugnaram o laudo nem pugnaram por outras provas.
ASSIM SENDO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE E DECLARO JOSÉ RIBEIRO
RAMOS PAI DE MARIA CRISTINA FIÚZA RAMOS E ROSEMARY FIUZA RAMOS, COM FULCRO NO ARTIGO 269, II DO CPC.
Expeça-se o mandado de averbação, devendo as autoras apresentar os nomes dos avós paternos.
Custas de lei e honorários advocatícios que fixo em R$600,00 (seiscentos) reais, observada a suspensão tratada no art. 12
da Lei nº 1.060/50.
P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
0015022-38.2003.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): M. H. S.
Advogado(s): Adriana Reis Santos
Reu(s): J. R. R.
Despacho: Apense-se aos autos de inventário correlato e abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Intime-se o advogado para que devolva os autos do inventário nº 0020327-32.2005 em 24 horas, com advertência de que
constitui infração disciplinar do advogado: "reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança(EA
34-XXII)" e que o artigo 196 do CPC prevê ainda para o caso de não devolução, perda do direito à vista fora do cartório e
aplicação de multa.
Com a chegada dos autos, cumpra-se determinação retro.
Intimem-se.
Expediente do dia 30 de agosto de 2010
0002190-60.2009.805.0080 - Alvará Judicial
Autor(s): Kellen Katherine, Winicius Pires Almeida E Jailson O. De Almeida Jr Rep. Pela Genitora
Advogado(s): João dos Santos Lima Neto
Reu(s): Jailson Oliveira De Almeida
Sentença: KELLEN KATHERINE PIRES ALMEIDA, JAILSON OLIVEIRA DE ALMEIDA JÚNIOR E WINICIUS PIRES ALMEIDA,
representados por sua genitora VALMIRA DA CONCEIÇÃO PIRES ALMEIDA, todos qualificados nos autos, requerem ALVARÁ
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JUDICIAL liberação de saldo em poupança deixado pelo genitor, já falecido, para compra de imóvel.
Juntaram documentos de fls. 05/19.
Instado à manifestação, o Ministério Público requereu a realização de diligências, fls.20 e 26, as quais foram atendidas,
consoante se verifica às fls. 23/24 e 27/31 e 33/38 e 41.
Com nova vista dos autos, o Parquetposicionou-se pela concessão do alvará, fl.43.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A pretensão dos Autores é de receberem autorização para levantamento de saldo em poupanças, caracterizadas na inicial,
com reversão do valor apurado na compra de imóvel situado na rua Alexandrina, nº 200, antiga rua 03, Parque Panomarana,
nesta urbe.
No caso em apreciação, foi avaliado o imóvel, anexada certidão negativa vintenária de ônus reais, bem como as certidões
negativas dos cartórios de Protesto e dos distribuidores cíveis referentes aos proprietários do imóvel, inexistindo óbice a
compra do bem . Desta forma, verificada a conveniência e oportunidade na realização do negócio que se revela favorável aos
interesses dos menores, deve ser concedido o respectivo alvará.
Neste diapasão, evidenciado o resguardo dos interesses dos menores na realização do negócio, considerando ainda o
parecer favorável do Ministério Público, julgo procedente o pedido, para determinar que sejam expedidos alvarás para
levantamento dos valores existentes nas contas-poupanças de Winicius Pires Almeida, nº 1.004.236-4-, Kellen Katherine
Pires Almeida, nº 1.004.235-6 e Jailson Oliveira de Almeida Júnior, nº 1.004.234-8, todas na agência 2273 do Banco Bradesco
para o fim exclusivo de compra do imóvel caracterizado nos autos.
Fixo prazo de 60 dias para demonstração nestes autos da realização do negócio nas condições apresentadas com a juntada
de escritura do bem adquirido em nome dos menores.
Sem custas, face a gratuidade da Justiça que ora defiro.
Publique-se, Registre-se. Intimem-se.
Expediente do dia 31 de agosto de 2010
0002418-40.2006.805.0080 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Tatiana Pereira Sales Santos
Advogado(s): Denize Marina Almeida
Requerido(s): Edvaldo Bonfim Dos Santos Filho
Advogado(s): Suzana Oliveira Ferreira
Despacho: Com vistas a Semana Nacional de Conciliação, a fim de oportunizar às partes a autocomposição do conflito,
designo audiência de conciliação para o dia 01/12/2010, às 10:30 hrs no Núcleo de Conciliação Prévia desta Comarca, no
térreo do Fórum Filinto Bastos.
Intimem-se.
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
JUÍZA COORDENADORA: DRª. ANNA RUTH NUNES MENEZES BISPO
PROMOTORA DE JUSTIÇA:
DEFENSORA PÚBLICA:
SUPERVISORA DE CARTÓRIO: MARTHINA SILVA MIRANDA
Expediente do dia 21 de junho de 2010
PROCESSO 0002208-47.2010
Sentença: Vistos etc. Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por L. M. L. E L. M. L., menores, representada e assistida,
respectivamente, por E. S. D. M., em face de A. A. S. L., na qual as partes conciliaram em audiência acerca da pensão
alimentícia requerida, bem como regulamentaram a guarda e o direito de visitas das menores. O Ministério Público opinou
favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com
resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais,
pois satisfaz os interesses das menores, estando em consonância com as normas protetivas do direito de família e do
Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, por
sentença, o acordo celebrado nos autos à fl.28, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, declaro
extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Custas dispensadas por gozarem
as partes da isenção da Justiça gratuita. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se os autos para o Juízo de origem, a fim de que
adote as providências necessárias.
0002208-47.2010.805.0080
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): Edileuza Souza De Menezes
Advogado(s): Clovis Ramos Lima
Reu(s): Antonio Adalicio Santos Lima
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Expediente do dia 01 de julho de 2010
PROCESSO Nº 0009347-50.2010
Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no
artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Diante das necessidades alegadas e da aparente possibilidade do alimentante,
apreendidas em summaria cognitio, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário
minimo vigente, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta-corrente a ser aberta em nome da representante
da menor. Designo o dia 10/09/2010 às 12:00 horas, para audiência de conciliação. Ofícios necessários. Intimem-se.
0009347-50.2010.805.0080
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): J. P. D. S.
Advogado(s): Siviriano Dioniso Gonçalves
Reu(s): A. P. D. S.
Expediente do dia 04 de agosto de 2010
PROCESSO 0028477-60.2009
Sentença: Vistos etc. L. L. F., menor, representador por sua genitora, M. L. F., ingressou em juízo com ação de investigação
de paternidade c/c pedido de alimentos em face de E. R. C., pleiteando, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita,
aduzindo, em síntese, que sua mãe manteve envolvimento amoroso com o investigado, relacionando-se sexualmente com
o mesmo, resultando-lhe gravidez. Postula a declaração da paternidade, condenando o investigado no pagamento de
alimentos. Juntou documentos. Em audiência preliminar de conciliação, as partes acordaram em realizar a prova técnica de
DNA, sobrevindo aos autos o laudo pericial de fls. 30/32 com resultado positivo, sobre o qual não se registrou impugnação,
tendo as partes realizado acordo sobre os alimentos, guarda e direito de visitas ao menor. O Ministério Público opinou
favoravelmente à homologação do acordo. É o relatório. Decido. É cediço que o filho pode demandar o reconhecimento da
paternidade quando as relações sexuais havidas entre sua mãe e o investigado coincidir com a época de sua concepção.
Desse modo, para a investigação de paternidade, reclama-se o concurso da prova da existência das relações sexuais entre
a genitora do investigante e o investigado, bem como a coincidência daquelas com a época da concepção, legitimando-o,
destarte, a demandar o reconhecimento da filiação, porque havido fora da relação de casamento. In casu, as partes avençaram
realizar exame de DNA, sendo que a prova científica que estuda os caracteres genéticos do indivíduo e pode, com precisão
quase absoluta, indicar a relação de parentesco entre as pessoas examinadas é categórica ao apontar, com probabilidade
de 99,9999%, que o investigado é o pai biológico do investigante. Não há como negar a importância da prova científica nessa
espécie de ação, notadamente em razão da indiscutível confiabilidade da conclusão do exame de DNA, já difundida técnica
científica que, a cada dia, ganha maior importância e aplicações distintas na ciência. Não se registrando impugnação à
conclusão do expert, há que se acolhê-la e, por conseqüência, prover a pretensão de paternidade ventilada. Relativamente
ao acordo sobre os alimentos, guarda e direito de visitas celebrado, observo que o mesmo preenche os requisitos legais,
pois satisfaz os interesses do menor, estando em consonância com as normas protetivas do direito de família e do Estatuto
da Criança e do Adolescente, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de
fl. 29, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 269, III, do CPC. Custas dispensadas
por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em
homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação,
o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Sede - Comarca de São Gonçalo dos Campos - BA,
que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda a averbação no assento natalício de L. L. F., lavrado no livro nº 62-A.
à fl.02v, sob o registro nº 21.986, nele se fazendo constar o nome de seu genitor como sendo E. R. C. avós paternos N. B. C.
E M. D. G. D. S. R., passando a se chamar L. L. C. Proceda-se baixa em nossos arquivos e devolvam-se para a Vara de
Origem.
0028477-60.2009.805.0080
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): Manuela Lima Farias
Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira
Reu(s): Erico Rodrigues Costa
PROCESSO 0008259-74.2010
Sentença: Vistos etc. Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por W. F. M. A., menor, representado por L. P. M., em face de A.
D. S. A., na qual as partes conciliaram em audiência acerca da pensão alimentícia requerida, bem como regulamentaram a
guarda e o direito de visitas do menor. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado,
decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, pois satisfaz os interesses do menor, estando em
consonância com as normas protetivas do direito de família e do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que não há
óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado nos autos à fl.16 para que
produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, com
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fulcro no art. 269, III do CPC. Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita. P.R.I. Proceda-se
baixa e remetam-se os autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias.
0008259-74.2010.805.0080
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): L. P. M.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): A. D. S. A.
PROCESSO 0008559-36.2010
Sentença: Vistos etc. Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por R. M. D. S., menor, representado por L. S. D., em face de
S. M. D. J. S., na qual as partes conciliaram em audiência acerca da pensão alimentícia requerida, bem como regulamentaram a guarda e o direito de visitas do menor. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, pois satisfaz os interesses do menor, estando
em consonância com as normas protetivas do direito de família e do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que não
há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado nos autos às fl. 15, para
que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito,
com fulcro no art. 269, III do CPC. Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita. P.R.I. Procedase baixa e remetam-se os autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias.
0008559-36.2010.805.0080
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): L. S. D.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): S. M. D. J. S.
PROCESSO 0018906-65.2009
Sentença: Vistos etc. J. M. F., menor, representada por sua genitora D. M. F., ingressou em juízo com ação de investigação de
paternidade c/c pedido de alimentos em face de E. D. S. A. D. C., pleiteando, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita,
aduzindo, em síntese, que sua mãe manteve envolvimento amoroso com o investigado, relacionando-se sexualmente com
o mesmo, resultando-lhe gravidez. Postula a declaração da paternidade, condenando o investigado no pagamento de
alimentos. Juntou documentos. Em audiência preliminar de conciliação, as partes acordaram em realizar a prova técnica de
DNA, sobrevindo aos autos o laudo pericial de fls. 21/23, com resultado positivo, sobre o qual não se registrou impugnação,
tendo as partes realizado acordo sobre os alimentos. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo.
É o relatório. Decido. É cediço que o filho pode demandar o reconhecimento da paternidade quando as relações sexuais
havidas entre sua mãe e o investigado coincidir com a época de sua concepção. Desse modo, para a investigação de
paternidade, reclama-se o concurso da prova da existência das relações sexuais entre a genitora do investigante e o
investigado, bem como a coincidência daquelas com a época da concepção, legitimando-o, destarte, a demandar o reconhecimento da filiação, porque havido fora da relação de casamento. In casu, as partes avençaram realizar exame de DNA,
sendo que a prova científica que estuda os caracteres genéticos do indivíduo e pode, com precisão quase absoluta, indicar
a relação de parentesco entre as pessoas examinadas é categórica ao apontar, com probabilidade de 99,9999%, que o
investigado é o pai biológico do investigante. Não há como negar a importância da prova científica nessa espécie de ação,
notadamente em razão da indiscutível confiabilidade da conclusão do exame de DNA, já difundida técnica científica que, a
cada dia, ganha maior importância e aplicações distintas na ciência. Não se registrando impugnação à conclusão do expert,
há que se acolhê-la e, por conseqüência, prover a pretensão de paternidade ventilada. Relativamente ao acordo sobre os
alimentos celebrado, observo que o mesmo preenche os requisitos legais, pois satisfaz os interesses da menor, estando
em consonância com as normas protetivas do direito de família e do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que não
há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de fls. 13 e 18, extinguindo o presente processo,
com resolução de mérito, nos termos do Art. 269, III, do CPC. Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da
Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da
economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de
quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil
das Pessoas Naturais do 1º Ofício da Comarca de Feira de Santana-BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento,
proceda a averbação no assento natalício de J. M. F., lavrado no livro nº A 354, à fl. 48, sob o termo nº 105948 nele se fazendo
constar o nome de seu genitor como sendo E. D. S. A. D. C. avós paternos A. A. D. C. E M. E. D. S. A. C., passando a se chamar
J. F. D. C. Proceda-se baixa em nossos arquivos e devolvam-se para a Vara de Origem.
0018906-65.2009.805.0080
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Representante Do Autor(s): Daniella Maciel Ferreira
Reu(s): Elias Dos Santos Alves Da Cruz
PROCESSO 0027157-72.2009
Sentença: Vistos etc. K. V. A. M., menor, representado por sua genitora, G. L. A. M., ingressou em juízo com ação de investiga-
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ção de paternidade c/c pedido de alimentos em face de W. P. D. L., pleiteando, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita,
aduzindo, em síntese, que sua mãe manteve envolvimento amoroso com o investigado, relacionando-se sexualmente com
o mesmo, resultando-lhe gravidez. Postula a declaração da paternidade, condenando o investigado no pagamento de
alimentos. Juntou documentos. Em audiência preliminar de conciliação, as partes acordaram em realizar a prova técnica de
DNA, sobrevindo aos autos o laudo pericial de fls. 25/27, com resultado positivo, sobre o qual não se registrou impugnação,
tendo as partes realizado acordo sobre os alimentos, guarda e direito de visitas ao menor. O Ministério Público opinou
favoravelmente à homologação do acordo. É o relatório. Decido. É cediço que o filho pode demandar o reconhecimento da
paternidade quando as relações sexuais havidas entre sua mãe e o investigado coincidir com a época de sua concepção.
Desse modo, para a investigação de paternidade, reclama-se o concurso da prova da existência das relações sexuais entre
a genitora do investigante e o investigado, bem como a coincidência daquelas com a época da concepção, legitimando-o,
destarte, a demandar o reconhecimento da filiação, porque havido fora da relação de casamento. In casu, as partes avençaram
realizar exame de DNA, sendo que a prova científica que estuda os caracteres genéticos do indivíduo e pode, com precisão
quase absoluta, indicar a relação de parentesco entre as pessoas examinadas é categórica ao apontar, com probabilidade
de 99,9999%, que o investigado é o pai biológico do investigante. Não há como negar a importância da prova científica nessa
espécie de ação, notadamente em razão da indiscutível confiabilidade da conclusão do exame de DNA, já difundida técnica
científica que, a cada dia, ganha maior importância e aplicações distintas na ciência. Não se registrando impugnação à
conclusão do expert, há que se acolhê-la e, por conseqüência, prover a pretensão de paternidade ventilada. Relativamente
ao acordo sobre os alimentos, guarda e direito de visitas celebrado, observo que o mesmo preenche os requisitos legais,
pois satisfaz os interesses do menor , estando em consonância com as normas protetivas do direito de família e do Estatuto
da Criança e do Adolescente, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de
fls. 17 e 23, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 269, III, do CPC. Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos
autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de
averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º ofício da Comarca de Feira de Santana - BA, que,
vendo o presente e em seu cumprimento, proceda a averbação no assento natalício de K. V. A. M. lavrado no livro nº A 316 à
fl. 62 sob o registro nº 94562, nele se fazendo constar o nome de seu genitor como sendo W. P. D. L. avós paternos P. R. D.
L. E R. P. D. L., passando a se chamar K. V. A. P. M. Proceda-se baixa em nossos arquivos e devolvam-se para a Vara de
Origem.
0027157-72.2009.805.0080
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Representante Do Autor(s): Grazziella Lidiani Amorim Marchy
Advogado(s): Andréa S. Pereira
Reu(s): Wagner Paim De Lima
Expediente do dia 06 de agosto de 2010
PROCESSO 0008891-03.2010
Sentença: Vistos etc. Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por W. S. D. S. e G. S. D. S., menores, representados por M. S.
D. S., em face de J. S. D. S., na qual as partes conciliaram em audiência acerca da pensão alimentícia requerida, bem como
regulamentaram a guarda e o direito de visitas dos menores. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do
acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as
partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, pois satisfaz os interesses dos
menores, estando em consonância com as normas protetivas do direito de família e do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado nos
autos às fls.21, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, declaro extinto o presente processo, com
resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça
gratuita. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se os autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias.
0008891-03.2010.805.0080
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): M. S. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): J. S. D. S.
PROCESSO: 0005660-65.2010
Sentença: Vistos etc. Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por V. F. C., menor, representada por L.S. F., em face de A. C.,
na qual as partes conciliaram em audiência acerca da pensão alimentícia requerida, bem como regulamentaram a guarda
e o direito de visitas da menor. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na
dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente
caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, pois satisfaz os interesses da menor, estando em consonância
com as normas protetivas do direito de família e do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que não há óbice legal
a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado nos autos às fls.17, para que produza
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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os seus efeitos jurídicos e, por consequência, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no
art. 269, III do CPC. Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita. P.R.I. Proceda-se baixa e
remetam-se os autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias.
0005660-65.2010.805.0080
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): L. L. S. F.
Advogado(s): Zaiane da Silva Marinho Iukelzon
Reu(s): A. D. C.
PROCESSO: 0008653-81.2010
Sentença: Vistos etc. Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por R. S. C., menor, assistido por N. B. S., em face de D. O. C.,
na qual as partes conciliaram em audiência acerca da pensão alimentícia requerida, bem como regulamentaram a guarda
e o direito de visitas do menor. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na
dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente
caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, pois satisfaz os interesses do menor, estando em consonância
com as normas protetivas do direito de família e do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que não há óbice legal
a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado nos autos às fls.22, para que produza
os seus efeitos jurídicos e, por consequência, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no
art. 269, III do CPC. Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita. P.R.I. Proceda-se baixa e
remetam-se os autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias.
0008653-81.2010.805.0080
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): N. B. D. S.
Advogado(s): Fabiana Marques Oliveira
Reu(s): D. D. O. C.
Advogado(s): Flávia Naiany de Oliveira Morais
PROCESSO: 0008211-18.2010
Sentença: Vistos etc. Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por M. DE J. G. e U. DE J. G., menores, representados por N.
A. DE J., em face de M. B. G., na qual as partes conciliaram em audiência acerca da pensão alimentícia requerida, bem como
regulamentaram a guarda e o direito de visitas dos menores. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do
acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as
partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, pois satisfaz os interesses dos
menores, estando em consonância com as normas protetivas do direito de família e do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado nos
autos às fls.24, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, declaro extinto o presente processo, com
resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça
gratuita. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se os autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias.
0008211-18.2010.805.0080
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): N. A. D. J.
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho
Reu(s): M. B. G.
Expediente do dia 10 de agosto de 2010
PROCESSO: 0028882-96.2009
Sentença: Vistos etc. L. S. P., menor, devidamente representado por sua genitora, Sra. E. S. P., ingressou em juízo com ação
de investigação de paternidade em face de R. DA C. S. DE S., pleiteando, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita,
aduzindo, em síntese, que sua mãe manteve envolvimento amoroso com o investigado, relacionando-se sexualmente com
o mesmo, resultando-lhe gravidez. Postula a declaração da paternidade, condenando o investigado no pagamento de
alimentos. Juntou documentos. Em audiência preliminar de conciliação, as partes acordaram em realizar a prova técnica de
DNA, sobrevindo aos autos o laudo pericial de fls. 25 a 29, com resultado positivo, sobre o qual não se registrou impugnação,
tendo as partes realizado acordo sobre os alimentos.. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do
acordo. É o relatório. Decido. É cediço que o filho pode demandar o reconhecimento da paternidade quando as relações
sexuais havidas entre sua mãe e o investigado coincidir com a época de sua concepção. Desse modo, para a investigação
de paternidade, reclama-se o concurso da prova da existência das relações sexuais entre a genitora do investigante e o
investigado, bem como a coincidência daquelas com a época da concepção, legitimando-o, destarte, a demandar o reconhecimento da filiação, porque havido fora da relação de casamento. In casu, as partes avençaram realizar exame de DNA,
sendo que a prova científica que estuda os caracteres genéticos do indivíduo e pode, com precisão quase absoluta, indicar
a relação de parentesco entre as pessoas examinadas é categórica ao apontar, com probabilidade de 99,9999%, que o
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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investigado é o pai biológico do investigante. Não há como negar a importância da prova científica nessa espécie de ação,
notadamente em razão da indiscutível confiabilidade da conclusão do exame de DNA, já difundida técnica científica que, a
cada dia, ganha maior importância e aplicações distintas na ciência. Não se registrando impugnação à conclusão do expert,
há que se acolhê-la e, por conseqüência, prover a pretensão de paternidade ventilada. Relativamente ao acordo sobre os
alimentos celebrado, observo que o mesmo preenche os requisitos legais, pois satisfaz os interesses do menor, estando
em consonância com as normas protetivas do direito de família e do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que não
há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de fls. 24, extinguindo o presente processo, com
resolução de mérito, nos termos do Art. 269, III, do CPC. Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça
gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e
celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer
outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das
Pessoas Naturais do Subdistrito de Brotas - Comarca de Salvador - BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento,
proceda a averbação no assento natalício de L. S. P. lavrado no livro nº A 17, às fls. 97, sob o registro nº 4897, nele se fazendo
constar o nome de seu genitor como sendo R. DA C. S. DE S., avós paternos L. M. DE S. e G. M. DOS S., passando a se
chamar L. S. P. DE S.. Proceda-se baixa em nossos arquivos e devolvam-se para a Vara de Origem.
0028882-96.2009.805.0080
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Representante Do Autor(s): E. S. P.
Advogado(s): Misael Ferreira de Cerqueira
Reu(s): R. da C. S. de S.
Expediente do dia 12 de agosto de 2010
PROCESSO: 0008622-61.2010
Sentença: Visto etc L. DA C. ingressou em juízo com ação de Divórcio litigioso em face de D. C. C., pleiteando, inicialmente,
os benefícios da Justiça gratuita, e alegando a impossibilidade de vida em comum do casal e que da união resultou o
nascimento de 04 (quatro) filhos, dos quais 02 (dois) destes são maiores e 02 (dois) menores impúberes - M. C. C. E M. C.
C., havendo bem comum a partilhar. Remetidos os autos para este Núcleo de Conciliação, as partes conciliaram em
audiência, na qual convencionaram a transformação do divórcio litigioso em consensual, regulamentando os alimentos,
guarda e direito de visitas às filhas menores, bem com a partilha do bem comun do casal, requerendo a homologação do
acordo constante nos autos. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do pacto e à decretação do divórcio
almejado. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de divórcio litigioso transformado em consensual em audiência de
conciliação, mediante as condições constantes do termo de audiência destes autos. Considerando as mudanças perpetradas pela Emenda Constitucional de nº 66/2010, a qual modificou o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, não
mais persiste o requisito de lapso temporal para a dissolução da sociedade conjugal pelo divórcio. De outra parte, observo
que o acordo celebrado preenche os requisitos legais, além de preservar os direitos dos cônjuges e de sua prole, estando
em consonância com as normas protetivas do direito de família e do Estatuto da Criança e do Adolescente, não havendo
óbice à sua homologação, mormente por ter o feito contado com a intervenção da representante do Ministério Público. No
que se refere a partilha do imóvel declinado no bojo do feito, ressalto apenas que a respectiva averbação em cartório de
registro deverá ser feita mediante a comprovação do domínio. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelo casal à fl.
22 para decretar o divórcio dos cônjuges suso mencionados, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, c/c
Emenda Constitucional nº 66/2010, declarando extinto o presente processo com fulcro no art. 269, III, do CPC. Custas
dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação
nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado
de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício da Comarca de Feira de Santana - BA, que,
vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos nº B AUX 9, às folhas 226b
, sob o Termo nº 5535, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, devendo a divorcianda voltar a usar seu nome de solteira,
ou seja D. C.. Cumpra-se na forma da lei. P.R.I. Proceda-se baixa em nossos arquivos e devolvam-se para a Vara de Origem.
0008622-61.2010.805.0080
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): L. D. C.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): D. C. C.
Expediente do dia 13 de agosto de 2010
PROCESSO: 0005675-34.2010
Sentença: Visto etc A. T. DOS S. A. ingressou em juízo com ação de Separação Judicial litigiosa em face de K. DE O. A.,
pleiteando, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita, e alegando a impossibilidade de vida em comum do casal e que
da união resultou o nascimento de 01 (uma) filha, não havendo bens comuns a partilhar. Remetidos os autos para este
Núcleo de Conciliação, as partes conciliaram em audiência, convertendo a presente ação de Separação Litigiosa em
Divórcio Consensual, face as mudanças perpetradas pela Emenda Constitucional nº 66/2010, regulamentando os alimen-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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tos, guarda e direito de visitas ao menor, requerendo a homologação do acordo constante nos autos. O Ministério Público
opinou favoravelmente à homologação do pacto e à decretação do divórcio almejado. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação
de separação litigiosa transformada em divórcio consensual em audiência de conciliação, mediante as condições constantes do termo de audiência destes autos. Considerando as mudanças perpetradas pela Emenda Constitucional de nº 66/
2010, a qual modificou o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, não mais persiste o requisito de lapso temporal
para a dissolução da sociedade conjugal pelo divórcio. Observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais, além
de preservar os direitos dos cônjuges e de sua prole, estando em consonância com as normas protetivas do direito de
família e do Estatuto da Criança e do Adolescente, não havendo óbice à sua homologação, mormente por ter o feito contado
com a intervenção da representante do Ministério Público. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelo casal à fl 19,
para decretar o divórcio dos cônjuges suso mencionados, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, c/c
Emenda Constitucional nº 66/2010, declarando extinto o presente processo com fulcro no art. 269, III, do CPC. Custas
dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação
nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado
de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício da Comarca de Feira de Santana - BA, que,
vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos nº B AUX 25 à folha 102,
sob o Termo nº 11332 , a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, devendo a divorcianda voltar a usar seu nome de solteira,
ou seja A. T. DOS S. Cumpra-se na forma da lei. P.R.I. Proceda-se baixa em nossos arquivos e devolvam-se para a Vara de
Origem.
0005675-34.2010.805.0080
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Separação Litigiosa
Autor(s): A. T. D. S. A.
Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas
Reu(s): K. J. O. A.
PROCESSO: 0008625-16.2010
Sentença: Visto etc E. S. DA L. P. ingressou em juízo com ação de Divórcio litigioso em face de G. R. S. P., pleiteando,
inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita, e alegando a impossibilidade de vida em comum do casal e que da união
resultou o nascimento de 01 (uma) filha, não havendo bens comuns a partilhar. Remetidos os autos para este Núcleo de
Conciliação, as partes conciliaram em audiência, na qual convencionaram a transformação do divórcio litigioso em consensual,
regulamentando os alimentos, guarda e direito de visitas ao menor, requerendo a homologação do acordo constante nos
autos. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do pacto e à decretação do divórcio almejado. É o
relatório. Decido. Cuida-se de ação de divórcio litigioso transformado em consensual em audiência de conciliação, mediante as condições constantes do termo de audiência destes autos. Considerando as mudanças perpetradas pela Emenda
Constitucional de nº 66/2010, a qual modificou o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, não mais persiste o
requisito de lapso temporal para a dissolução da sociedade conjugal pelo divórcio. De outra parte, observo que o acordo
celebrado preenche os requisitos legais, além de preservar os direitos dos cônjuges e de sua prole, estando em consonância com as normas protetivas do direito de família e do Estatuto da Criança e do Adolescente, não havendo óbice à sua
homologação, mormente por ter o feito contado com a intervenção da representante do Ministério Público. Ante o exposto,
HOMOLOGO o acordo firmado pelo casal à fl.15 para decretar o divórcio dos cônjuges suso mencionados, com fundamento
no art. 226, § 6º da Constituição Federal, c/c Emenda Constitucional nº 66/2010, declarando extinto o presente processo com
fulcro no art. 269, III, do CPC. Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita. Após o trânsito em
julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou
a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a
parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício da
Comarca de Feira de Santana- BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro
de Casamentos nº B 42, à folha 259, sob o Termo nº 16001 , a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, devendo a divorcianda
voltar a usar seu nome de solteira, qual seja E. S. DA L.. Cumpra-se na forma da lei. P.R.I. Proceda-se baixa em nossos
arquivos e devolvam-se para a Vara de Origem.
0008625-16.2010.805.0080
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): E. S. da L. P.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): G. R. S. P.
PROCESSO: 0004833-54.2010
Sentença: Visto etc J. T. DA S. ingressou em juízo com ação de Divórcio litigioso em face de I. M. DA S., pleiteando, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita, e alegando a impossibilidade de vida em comum do casal e que da união resultou o
nascimento de 01 (um) filho, não havendo bens comuns a partilhar. Remetidos os autos para este Núcleo de Conciliação,
as partes conciliaram em audiência, na qual convencionaram a transformação do divórcio litigioso em consensual, regulamentando os alimentos, guarda e direito de visitas ao menor, requerendo a homologação do acordo constante nos autos. O
Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do pacto e à decretação do divórcio almejado. É o relatório. Decido.
Cuida-se de ação de divórcio litigioso transformado em consensual em audiência de conciliação, mediante as condições
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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constantes do termo de audiência destes autos. Considerando as mudanças perpetradas pela Emenda Constitucional de
nº 66/2010, a qual modificou o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, não mais persiste o requisito de lapso
temporal para a dissolução da sociedade conjugal pelo divórcio. De outra parte, observo que o acordo celebrado preenche
os requisitos legais, além de preservar os direitos dos cônjuges e de sua prole, estando em consonância com as normas
protetivas do direito de família e do Estatuto da Criança e do Adolescente, não havendo óbice à sua homologação, mormente
por ter o feito contado com a intervenção da representante do Ministério Público. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo
firmado pelo casal às fls.12 e 19, para decretar o divórcio dos cônjuges suso mencionados, com fundamento no art. 226, §
6º da Constituição Federal, c/c Emenda Constitucional nº 66/2010, declarando extinto o presente processo com fulcro no art.
269, III, do CPC. Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta
decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhála ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício da Comarca de Feira de
Santana- BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos nº B
AUX 13, à folha 74, sob o Termo nº 7439 , a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, devendo a divorcianda voltar a usar seu
nome de solteira, qual seja I. DE J. M.. Cumpra-se na forma da lei. P.R.I. Proceda-se baixa em nossos arquivos e devolvamse para a Vara de Origem.
0004833-54.2010.805.0080
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): J. T. D. S.
Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas
Reu(s): I. M. D. S.
PROCESSO: 0009072-04.2010
Sentença: Vistos etc. M. W. S. T., menor, devidamente assistido por sua genitora, Sra. T. S. T., ingressou em juízo com AÇÃO
DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS em face de J. G. DE J., pleiteando, inicialmente, os benefícios da
Justiça gratuita, aduzindo, em síntese, que sua mãe manteve envolvimento amoroso com o investigado, relacionando-se
sexualmente com o mesmo, resultando-lhe gravidez. Postula a declaração da paternidade, condenando o investigado ao
pagamento de alimentos. Juntou documentos. Designada audiência prévia de conciliação, as partes compareceram ao ato,
oportunidade em que o requerido reconheceu espontaneamente a paternidade que lhe foi atribuída na inicial, formulando as
partes acordo acerca de guarda, alimentos e visitas do pai. Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público postulou
pela homologação do acordo. É o relatório. Decido. Analisando o acordo sobre o reconhecimento voluntário, alimentos,
guarda e direito de visitas celebrado, observo que o mesmo preenche os requisitos legais, pois satisfaz os interesses do
menor, estando em consonância com as normas protetivas do direito de família e do Estatuto da Criança e do Adolescente,
de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de fl. 15, extinguindo o presente
processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 269, III, do CPC. Custas dispensadas por gozarem as partes da
isenção da Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do
Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício da Comarca de Feira de Santana- BA, que, vendo o presente e em seu
cumprimento, proceda a alteração no assento natalício de M. W. S. T., lavrado no livro nº A 152, à fl. 73, sob o registro nº
173603, nele se fazendo constar o nome de seu genitor como sendo J. G. DE J., avó paterna N. DE J., passando a se chamar
M. W. T. J.. P.R.I. Proceda-se baixa em nossos arquivos e devolvam-se para a Vara de Origem.
0009072-04.2010.805.0080
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Representante Do Autor(s): T. S. T.
Advogado(s): Fernanda Oliveira Dias
Reu(s): J. G.
Expediente do dia 16 de agosto de 2010
PROCESSO 0006850-63.2010
Sentença: Vistos etc. Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por L. A. D. S., menor, representada por sua genitora, Sra. G.
S. A., em face de M. S. S. D. S., na qual as partes conciliaram em audiência acerca da pensão alimentícia requerida, bem
como regulamentaram a guarda e o direito de visitas da menor. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação
do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as
partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, pois satisfaz os interesses da
menor, estando em consonância com as normas protetivas do direito de família e do Estatuto da Criança e do Adolescente,
de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado nos
autos à fl.22, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, declaro extinto o presente processo, com
resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça
gratuita. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se os autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias.
0006850-63.2010.805.0080
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): G. S. A.
Advogado(s): Eduardo Jose Cerqueira Esteves
Reu(s): M. S. S. D. S.
PROCESSO 0006963-17.2010
Sentença: Vistos etc. Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por L. S. L., menor, representada por sua genitora, Sra. J. R.
D. S., em face de E. L. D. S., na qual as partes conciliaram em audiência acerca da pensão alimentícia requerida, bem como
regulamentaram a guarda e o direito de visitas da menor. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do
acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as
partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, pois satisfaz os interesses da
menor, estando em consonância com as normas protetivas do direito de família e do Estatuto da Criança e do Adolescente,
de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado nos
autos à fl. 15, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, declaro extinto o presente processo, com
resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça
gratuita. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se os autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias.
0006963-17.2010.805.0080
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): Jucelia Ribeiro Da Silva
Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira
Reu(s): Edivandio Leite Da Silva
PROCESSO 0007663-90.2010
Sentença: Vistos etc. Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por A. B. P. R., menor, representada por sua genitora, Sra. D.
C. P., em face de L. B. R., na qual as partes conciliaram em audiência acerca da pensão alimentícia requerida, bem como
regulamentaram a guarda e o direito de visitas da menor. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do
acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as
partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, pois satisfaz os interesses da
menor, estando em consonância com as normas protetivas do direito de família e do Estatuto da Criança e do Adolescente,
de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado nos
autos à fl. 13, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, declaro extinto o presente processo, com
resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça
gratuita. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se os autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias.
0007663-90.2010.805.0080
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): Deize Costa Pires
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Luciano Bomfim Ribeiro
PROCESSO Nº 0011960-43.2010
Despacho: Vistos etc... Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no
artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Designo o dia 17/09/2010 às 11:30 horas, para audiência de conciliação.
0011960-43.2010.805.0080
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Representante Do Autor(s): L. D. S. P.
Advogado(s): Matheus Silva Vidal
Reu(s): R. D. D. S.
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
PROCESSO Nº 0012105-02.2010
Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no
artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Diante das necessidades alegadas e da aparente possibilidade do alimentante,
apreendidas em summaria cognitio, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de todas
as parcelas que compõem, a qualquer título, os rendimentos do acionado, excluídos apenas os descontos legais obrigatórios, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta-corrente em nome da representante da menor, indicada na
inicial. Designo o dia 14/09/2010 às 10:00 horas, para audiência de conciliação, sendo que, infrutífera a composição, os
autos serão devolvidos para a Vara de origem, onde o réu será devidamente citado. Oficie-se o empregador do réu, na forma
do art. 5º, § 7º, da Lei de Alimentos, a fim de que sejam fornecidas informações acerca dos vencimentos do requerido,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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fazendo-se constar no aludido ofício a advertência de que o não cumprimento do quanto solicitado constitui crime contra a
administração da Justiça, punido com pena de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória
de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Expeça-se os demais ofícios necessários. Intimem-se.
0012105-02.2010.805.0080
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): J. D. S. S. E. S.
Advogado(s): Yalle Santiago Roseno
Reu(s): M. D. J. S.
PROCESSO Nº 0011976-94.2010
Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no
artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Diante das necessidades alegadas e da aparente possibilidade do alimentante,
apreendidas em summaria cognitio, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário
minimo vigente, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta-corrente a ser aberta em nome da representante
da menor. Designo o dia 14/09/2010 às 08:40 horas, para audiência de conciliação. Ofícios necessários. Intimem-se.
0011976-94.2010.805.0080
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): V. P. S. F.
Advogado(s): Fabiana Marques Oliveira
Reu(s): A. D. R. F.
PROCESSO Nº 0011592-34.2010
Despacho: Vistos etc... Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no
artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Designo o dia 16/09/2010 às 10:30 horas, para audiência de conciliação.
0011592-34.2010.805.0080
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): J. S. A. P.
Advogado(s): Robert de Oliveira Conceição
Reu(s): L. P. P.
PROCESSO Nº 0007899-42.2010
Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no
artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Diante das necessidades alegadas e da aparente possibilidade do alimentante,
apreendidas em summaria cognitio, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) de todas as
parcelas que compõem, a qualquer título, os rendimentos do acionado, excluídos apenas os descontos legais obrigatórios,
a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta-corrente em nome da representante da menor, indicada na inicial.
Designo o dia 16/09/2010 às 09:10 horas, para audiência de conciliação. Oficie-se o empregador do réu, na forma do art. 5º,
§ 7º, da Lei de Alimentos, a fim de que sejam fornecidas informações acerca dos vencimentos do requerido, fazendo-se
constar no aludido ofício a advertência de que o não cumprimento do quanto solicitado constitui crime contra a administração da Justiça, punido com pena de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de
suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Expeça-se os demais ofícios necessários. Intimem-se.
0007899-42.2010.805.0080
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): E. M. M. D. J.
Advogado(s): Rosangela Serra Leite
Reu(s): A. D. O. B.
PROCESSO 0009719-96.2010
Despacho: Vistos etc... Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no
artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Designo o dia 15/09/2010 às 08:40 horas, para audiência de conciliação, sendo que,
infrutífera a composição, os autos serão devolvidos para a Vara de origem, onde será o réu devidamente citado.
0009719-96.2010.805.0080
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Maria Ferreira De Almeida
Advogado(s): Fabiana Marques Oliveira
Reu(s): Jadison Lima Coutinho
PROCESSO Nº 0007731-40.2010
Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no
artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Designo o dia 16/09/2010 às 08:10 horas, para audiência de conciliação. Ofícios
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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necessários. Intimem-se.
0007731-40.2010.805.0080
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): Gildazio Norte
Advogado(s): Lidiane Matos Medeiros
Reu(s): Maria De Lourdes Nascimento Santos Norte
PROCESSO Nº 0009730-28.2010
Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no
artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Diante das necessidades alegadas e da aparente possibilidade do alimentante,
apreendidas em summaria cognitio, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) de todas as
parcelas que compõem, a qualquer título, os rendimentos do acionado, excluídos apenas os descontos legais obrigatórios,
a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta-corrente em nome da representante da menor, indicada na inicial.
Designo o dia 22/09/2010 às 09:10 horas, para audiência de conciliação. Oficie-se o empregador do réu, na forma do art. 5º,
§ 7º, da Lei de Alimentos, a fim de que sejam fornecidas informações acerca dos vencimentos do requerido, fazendo-se
constar no aludido ofício a advertência de que o não cumprimento do quanto solicitado constitui crime contra a administração da Justiça, punido com pena de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de
suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Expeça-se os demais ofícios necessários. Intimem-se.
0009730-28.2010.805.0080
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): R. R. B.
Advogado(s): Andrea Santos Pereira
Reu(s): G. P. F.
PROCESSO Nº 0009698-23.2010
Despacho: Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Diante
das necessidades alegadas e da aparente possibilidade do alimentante, apreendidas em summaria cognitio, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário minimo vigente, a ser depositado até o dia 10
(dez) de cada mês, na conta-corrente em nome da representante da menor, indicada na inicial. Designo o dia 22/09/2010 às
07:10 horas, para audiência de conciliação. Ofícios necessários. Intimem-se.
0009698-23.2010.805.0080
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): Elizangela Dias Pereira
Advogado(s): Yalle Santiago Roseno
Reu(s): Gean Mercell Conceição De Sá
Expediente do dia 19 de agosto de 2010
PROCESSO Nº 0012707-90.2010
Despacho: Vistos etc... Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no
artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Designo o dia 09/09/2010 às 11:00 horas, para audiência de conciliação.
0012707-90.2010.805.0080
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M. G. S. S.
Advogado(s): Julio Cesar Rodrigues dos Santos
Reu(s): V. N. D. S.
PROCESSO Nº 0012209-91.2010
Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no
artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Diante das necessidades alegadas e da aparente possibilidade do alimentante,
apreendidas em summaria cognitio, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário
minimo vigente, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta-corrente a ser aberta em nome da representante
da menor. Designo o dia 10/09/2010 às 11:00 horas, para audiência de conciliação. Ofícios necessários. Intimem-se.
0012209-91.2010.805.0080
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): J. G. A.
Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira
Reu(s): F. A. M.
PROCESSO Nº 0012205-54.2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 4 / Página 46
Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no
artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Diante das necessidades alegadas e da aparente possibilidade do alimentante,
apreendidas em summaria cognitio, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário
minimo vigente, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta-corrente a ser aberta em nome da representante
da menor. Designo o dia 10/09/2010 às 10:00 horas, para audiência de conciliação. Ofícios necessários. Intimem-se.
0012205-54.2010.805.0080
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): A. D. S. C. R. P. A. S. D. C.
Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira
Reu(s): A. J. A. G.
PROCESSO Nº 0012269-64.2010
Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no
artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Diante das necessidades alegadas e da aparente possibilidade do alimentante,
apreendidas em summaria cognitio, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 25X% (vinte e cinco por cento) do
salário minimo vigente, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta-corrente a ser aberta em nome da
representante da menor. Designo o dia 13/09/2010 às 10:30 horas, para audiência de conciliação. Ofícios necessários.
Intimem-se.
0012269-64.2010.805.0080
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): A. P. D. S. S.
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho
Reu(s): O. J. R. D. A.
PROCESSO Nº 0012225-45.2010
Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no
artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Diante das necessidades alegadas e da aparente possibilidade do alimentante,
apreendidas em summaria cognitio, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário
minimo vigente, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta-corrente a ser aberta em nome da representante
da menor. Designo o dia 13/09/2010 às 09:10 horas, para audiência de conciliação. Ofícios necessários. Intimem-se.
0012225-45.2010.805.0080
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): J. L. P.
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho
Reu(s): J. V. D. S.
Menor(s): J. F. P. D. S.
PROCESSO Nº 0015869-93.2010
Despacho: Vistos etc... Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no
artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Designo o dia 07/10/2010 às 10:30 horas, para audiência de conciliação.
0015869-93.2010.805.0080
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R. C. D. J.
Advogado(s): Odejane Lima Franco
Reu(s): P. C. B. D. J.
Expediente do dia 20 de agosto de 2010
PROCESSO 0011936-15.2010
Despacho: Vistos etc... Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no
artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Designo o dia 17/09/2010 às 09:10 horas, para audiência de conciliação, sendo que,
infrutífera a composição, os autos serão devolvidos para a Vara de origem, onde será o réu devidamente citado.
0011936-15.2010.805.0080
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): R. C. D. S. B.
Advogado(s): Ivanete José do Nascimento Oliveira
Reu(s): J. R. D. B. F.
PROCESSO 0011502-26.2010
Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 4 / Página 47
artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Diante das necessidades alegadas e da aparente possibilidade do alimentante,
apreendidas em summaria cognitio, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de todas
as parcelas que compõem, a qualquer título, os rendimentos do acionado, excluídos apenas os descontos legais obrigatórios, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta-corrente em nome da representante da menor, indicada na
inicial. Designo o dia 17/09/2010 às 08:40 horas, para audiência de conciliação, sendo que, infrutífera a composição, os
autos serão devolvidos para a Vara de origem, onde o réu será devidamente citado. Oficie-se o empregador do réu, na forma
do art. 5º, § 7º, da Lei de Alimentos, a fim de que sejam fornecidas informações acerca dos vencimentos do requerido,
fazendo-se constar no aludido ofício a advertência de que o não cumprimento do quanto solicitado constitui crime contra a
administração da Justiça, punido com pena de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória
de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Expeça-se os demais ofícios necessários. Intimem-se.
0011502-26.2010.805.0080
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): A. T. D. O.
Advogado(s): Alex Sandro Souza Brandão
Reu(s): A. N. D. S.
PROCESSO 0012193-40.2010
Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no
artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Diante das necessidades alegadas e da aparente possibilidade do alimentante,
apreendidas em summaria cognitio, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de todas
as parcelas que compõem, a qualquer título, os rendimentos do acionado, excluídos apenas os descontos legais obrigatórios, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta-corrente em nome da representante da menor, indicada na
inicial. Designo o dia 17/09/2010 às 07:40 horas, para audiência de conciliação, sendo que, infrutífera a composição, os
autos serão devolvidos para a Vara de origem, onde o réu será devidamente citado. Oficie-se o empregador do réu, na forma
do art. 5º, § 7º, da Lei de Alimentos, a fim de que sejam fornecidas informações acerca dos vencimentos do requerido,
fazendo-se constar no aludido ofício a advertência de que o não cumprimento do quanto solicitado constitui crime contra a
administração da Justiça, punido com pena de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória
de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Expeça-se os demais ofícios necessários. Intimem-se.
0012193-40.2010.805.0080
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): A. C. A.
Advogado(s): Ednalva das Mercês Ramos da Silva
Reu(s): L. D. S. C.
PROCESSO 0011919-76.2010
Despacho: Vistos etc... Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no
artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. (...) Designo o dia 16/09/2010 às 08:40 horas, para audiência de conciliação, sendo
que, infrutífera a composição, os autos serão devolvidos para a Vara de origem, onde será o réu devidamente citado.
0011919-76.2010.805.0080
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): G. R. B.
Advogado(s): Antonio de Almeida Lima
Reu(s): M. D. S. B.
PROCESSO 0013772-23.2010
Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no
artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Diante das necessidades alegadas e da aparente possibilidade do alimentante,
apreendidas em summaria cognitio, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de todas
as parcelas que compõem, a qualquer título, os rendimentos do acionado, excluídos apenas os descontos legais obrigatórios, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta-corrente em nome da representante da menor, indicada na
inicial. Designo o dia 16/09/2010 às 10:00 horas, para audiência de conciliação, sendo que, infrutífera a composição, os
autos serão devolvidos para a Vara de origem, onde o réu será devidamente citado. Oficie-se o empregador do réu, na forma
do art. 5º, § 7º, da Lei de Alimentos, a fim de que sejam fornecidas informações acerca dos vencimentos do requerido,
fazendo-se constar no aludido ofício a advertência de que o não cumprimento do quanto solicitado constitui crime contra a
administração da Justiça, punido com pena de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória
de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Expeça-se os demais ofícios necessários. Intimem-se.
0013772-23.2010.805.0080
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): P. S. D. O. D. S.
Advogado(s): Andrea Santos Pereira
Reu(s): K. D. S. S.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 4 / Página 48
PROCESSO Nº 0014880-87.2010
Despacho: Vistos etc... Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face
ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Designo o dia 17/09/2010 às 07:10 horas, para audiência de
conciliação.
0014880-87.2010.805.0080
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J. P. D. S.
Advogado(s): Juracy Santos Borges
Reu(s): M. L. S.
Expediente do dia 31 de agosto de 2010
PROCESSO Nº 0015879-40.2010
Despacho: Vistos etc... Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no
artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Designo o dia 10/09/2010 às 11:30 horas, para audiência de conciliação.
0015879-40.2010.805.0080
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): J. D. J. S.
Advogado(s): Alex Sandro Souza Brandão
Reu(s): C. D. R. S.
Processo: 0005154-89.2010
Despacho: Haja vista equívoco constante no despacho de fl. 19, ao que se refere à gratuidade da justiça, revogo-o nesse
aspecto, considerando que o Autor não preenche os requisitos exigidos em lei para a concessão da mesma, não havendo
sequer pedido preliminar neste sentido na peça vestibular. Desta forma, indefiro o pedido constante na petição de fl.25. Dêse prosseguimento ao feito.
0005154-89.2010.805.0080
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): A. L. G. S.
Advogado(s): Kelvin do Amazonas Sousa Ferreira
Reu(s): N. O. S. J.
PROCESSO Nº 0012733-88.2010
Despacho: Vistos etc... Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face
ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Intime-se o autor, através de advogado, para que proceda a regularização do instrumento procuratório, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com
fulcro no artigo 267, IV, do CPC. Designo o dia 24/09/2010 às 09:10 horas, para audiência de conciliação.
0012733-88.2010.805.0080
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Separação Litigiosa
Autor(s): L. M. X. D. J.
Advogado(s): Antônio Eduardo Benevides de Miranda
Reu(s): L. C. D. J.
PROCESSO Nº 0014290-13.2010
Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no
artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Diante das necessidades alegadas e da aparente possibilidade do alimentante,
apreendidas em summaria cognitio, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 04 (QUATRO) salários minimos
vigente, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta-corrente a ser aberta em nome da representante da
menor. Designo o dia 24/09/2010 às 08:40 horas, para audiência de conciliação. Ofícios necessários. Intimem-se.
0014290-13.2010.805.0080
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): S. D. S. C.
Advogado(s): Angélica Suely Mariani Alves
Reu(s): E. F. D. O.
PROCESSO Nº 0015073-05.2010
Despacho: Vistos etc. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva
Civil. Diante das necessidades alegadas e da aparente possibilidade do alimentante, apreendidas em summaria cognitio,
fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 02 (DOIS) salários minimos vigente, a ser depositado até o dia 10 (dez) de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 4 / Página 49
cada mês, na conta-corrente a ser aberta em nome da representante da menor. Designo o dia 17/09/2010 às 10:30 horas,
para audiência de conciliação. Ofícios necessários. Intimem-se.
0015073-05.2010.805.0080
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M. A. G. B.
Advogado(s): Joselena Candida de Souza Machado
Reu(s): M. T. D. F.
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
PROCESSO Nº 0009346-65.2010
Despacho: CERTIDÃO DE FL. 17 Tendo em vista as informação trazida aos autos às fls. 16, incluí os presentes autos em
nova pauta de audiência dessa Unidade, a qual foi designada para o dia 18/10/2010, às 07:40 horas.
0009346-65.2010.805.0080
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Regulamentação de Visitas
Autor(s): I. D. S.
Advogado(s): Fabiana Marques Oliveira
Reu(s): S. D. M. A.
PROCESSO DE N° 0009340-58.2010
Despacho: CERTIDÃO DE FL. 17 (...) Redesignei a audiência de conciliação para o dia 15/09/2010, às 07:40 horas(...)
0009340-58.2010.805.0080
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): Samara Pereira De Oliveira
Advogado(s): Dálvaro Silva Neto
Reu(s): Anderson Silva Santos
VARA DA FAZENDA PÚBLICA, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA -BA.
JUIZ DE DIREITO - ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: LOURIVAL MIRANDA DE ALMEIDA JUNIOR
ESCRIVÃ: NEIDE PEREIRA SILVA
FEIRA DE SANTANA - BA
Expediente do dia 26 de agosto de 2010
0022220-92.2004.805.0080 - RETIFICACAO
Autor(s): Darlene Pereira Costa Santos
Advogado(s): Erdenson Giacomose Reis
Despacho: ...Pelo exposto, requer o Minsitério Público, seja concedida a parte autora o prazo de 10 dias, a fim de que informe
a este Juízo a sua real pretensão. Requer, por fim, após manifestação da parte autora, seja intimado o genitor daquele para
se manifestar sobre referida petição. É a promoção. Pelo MM. Juiz foi dito o seguinte. Intime-se o requerente, conforme
requer o Minístério Público.
0008404-72.2006.805.0080 - RETIFICAÇÃO
Autor(s): Fernando Santos
Advogado(s): Antonio Renildo Brito
Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas , sob
pena de extinção.
0000421-22.2006.805.0080 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Ivete Santana Cerqueira E Outros
Advogado(s): Luciano Queiroz Brandão
Reu(s): Municipio De Feira De Santana-Ba
Advogado(s): Cleudson Santos Almeida
Despacho: Intime-se as partes para que, no prazo comum de dez dias, manifestem-se sobre o laudo pericial.
Expediente do dia 27 de agosto de 2010
0007292-63.2009.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Fabiola Santos Santana
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 4 / Página 50
Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira
Despacho: 1. Designo audiência para o dia 20/10/2010, às 10:30 horas. 2. Intimem-se. 3. Notifique-se o Minsitério Público.
0017089-29.2010.805.0080 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Márcia Lissandra Machado Prado
Advogado(s): Liz Menezes Silva Cal
Impetrado(s): Reitor Da Universidade Estadual De Feira De Santana
Decisão: Tópico de fls. ante o exposto, Não concedo a liminar requerida. Notifique-se o Impetrado, conforme dispõe o art. 7º,
I, da Lei nº 12.016/2009, e dê-se ciência do feito ao érgão de represetnação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme dispõe o art. 7º, II, da referida Lei. Dê-se vista dos autos ao Minsitério Público.
Expediente do dia 31 de agosto de 2010
0012299-02.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Nilzete De Oliveira Estelito Barbosa
Advogado(s): Inacio Patricio de Almeida Neto
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 17.
0012110-24.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Dalton Azevedo Laranjeira
Advogado(s): Fabiana Marques Oliveira
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 17.
0005286-49.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Ivany Geraldo Dos Santos
Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 10/11.
0005395-63.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Gabriela Pinto Dias
Advogado(s): Ronaldo Mendes Dias
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 16.
0028478-45.2009.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Idalice Batista Da Silva
Advogado(s): Antonio Renildo Brito dos Santos
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 28. Reitere-se o ofício
conforme requer o MP às fls. 28.
0012286-03.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Gutemberg Pires Dantas Filho
Advogado(s): Adison Santana de Araújo
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 15.
0012286-03.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Gutemberg Pires Dantas Filho
Advogado(s): Adison Santana de Araújo
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 15.
0011008-64.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Silvia Maria Novais Amaral
Advogado(s): Odejane Lima Franco
Reu(s): Planserv-Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais
Decisão: Tópico de fls. Ante o exposto, considerando a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 273 do código de
Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inciial, e determino que o Estado
da Babhia adote as providências necessárias para qye a autora seja submetida ao tratamento médico indicado por médico
na cópia do relatório de fls. 24, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois milreais0> cite-se. Intimem-se.
0012095-55.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Alexandrina Freitas Brito
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 12/13.
0009726-25.2009.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Jardelina Soares Santana
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 4 / Página 51
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 29.
0025649-28.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Do Carmo Carneiro Dos Santos
Advogado(s): Ronaldo Mendes
Reu(s): Universidade Estadual De Feira De Santana
Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
0012161-06.2008.805.0080 - RETIFICACAO
Autor(s): Eremita Ferreira Do Carmo
Advogado(s): José Luiz Guimara~Es Elpidio
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 24/25.
0019248-76.2009.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Antonio De Jesus Barbosa
Advogado(s): Ana Paula Queiroz Brandão
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 65.
0006795-15.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Neuza Dos Santos
Advogado(s): Rui Leme Padilha Junior
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 17/18.
0025501-17.2008.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Ana Rita Santos Souza
Advogado(s): Misael Ferreira de Cerqueira
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 12/13.
0019772-73.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Caique Oliveira Da Silva
Representante Do Autor(s): Gicelia Da Silva Oliveira
Advogado(s): Wandesval Dias Luna
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 19.
0012114-61.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Bernadete De Jesus Costa
Advogado(s): Fabiana Marques Oliveira
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 13.
0014476-36.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Conceicao Da Paixao Maciel De Sa
Advogado(s): Ivanete José do Nascimento Oliveira
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 14.
0013553-10.2010.805.0080 - Retificação de Registro de Imóvel
Autor(s): Regina Lucia Pacheco De Carvalho
Advogado(s): Decio Luiz Souza de Oliveira
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 19.
0012576-18.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Elza Da Conceição Silva
Advogado(s): Fabiana Marques Oliveira
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 42.
0020731-78.2008.805.0080 - ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL
Autor(s): Ludimila Silva Dos Santos
Advogado(s): Rosangela Serra Leite
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 31/32.
0005254-44.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Lucas Oliveira Queiroz
Advogado(s): Fabiano Feitosa Sampaio
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 12.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0009060-87.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Eduarda De Oliveira Carneiro
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 14.
0012118-98.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Marizete Santos De Jesus
Advogado(s): Yalle Santiago Roseno
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls.16/17.
0004677-66.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Luzia Borges Dos Santos
Advogado(s): Camila Rodrigues Alves Mucari
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 15/16.
0012298-17.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Marcos Saulo De Oliveira Azevedo
Advogado(s): Yalle Santiago Roseno
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 16.
0004831-21.2009.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Antonio Ramos De Jesus
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 21.
0015883-14.2009.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Emily Cruz Ribeiro
Advogado(s): Clovis Ramos Lima, David Leal Diniz, Gustavo Carvalho da Silva Filho, Heber Uzun, José Emilliano Laranjeira
Pereira
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 24.
0006980-87.2009.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Janaina Santos Da Silva
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 20.
1ª VARA CÍVEL
PORTARIA 03/2010
A Bela. Carla Carneiro Teixeira Ceará, Juíza substituta da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais da Comarca de Feira de Santana - BA, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO a implantação do Juizado Informal, mediante Portaria nº 57/2009, e tendo em vista o constante da Resolução nº 09/2009, publicada no Diário do Poder Judiciário 27/04/2009,
RESOLVE:
Designar Larissa Bastos da Silva, Daniela Vieira de Melo, Ciro de Oliveira Teixeira, Thiago Ribeiro da Silva e Maria Karolina
dos Santos Costa para exercerem a função de Conciliador/Mediador, nas questões atinentes ao Juizado Informal de Conciliação, implantado nesta Vara.
Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Feira de Santana, 19 de julho de 2010.
Bela. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ
Juíza substituta
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA
JUÍZA - CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ
ESCRIVÃO EDVALDO FIRMINO DOS SANTOS
Expediente do dia 05 de abril de 2009
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0000944-20.1995.805.0080 - EXECUÇÃO(13-3-)
Autor(s): Rios Alimentos Congelados Da Bahia Ltda
Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota
Reu(s): José Jalmirez De Carvalho Estrela
0000944-20.1995.805.0080 - EXECUÇÃO(13-3-)
Autor(s): Rios Alimentos Congelados Da Bahia Ltda
Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota
Reu(s): José Jalmirez De Carvalho Estrela
Sentença: "(...). Em Vista disso, Declaro Extinto o Processo, Sem Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 267,
incisos III, do CPC, por haver a parte autora abandonado a causa. Sem custas, arquive-se o processo. P.I.R."
Expediente do dia 02 de setembro de 2009
0016657-78.2008.805.0080 - DESPEJO(11-2-3)
Autor(s): Rosália Pereira De Oliveira
Advogado(s): Claudio Rizerio de Souza
Reu(s): Sandro Ubiranei Oliveira Silva
Advogado(s): José Alberto Daltro Coelho
Despacho: "Intime-se o devedor, pessoalmente, se não tiver procurador constituído, para pagmento do valor apurado,
conforme cálculo de fls. 50, no prazo de 15 dias, ob pena de multa de 10% sobre o total do débito e prosseguimento, com
penhora e alienação judicial de bens, tudo na forma do artigo 475-J, do CPC."
Expediente do dia 05 de outubro de 2009
0000843-80.1995.805.0080 - EXECUÇÃO(13-3-)
Autor(s): Denilson Ferreira Ramos
Advogado(s): José Matheus Nóbrega de Sousa
Reu(s): Jorge Fernando De Oliveira
Sentença: "(...). Em Vista disso, Declaro Extinto o Processo, Sem Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 267,
incisos III, do CPC, por haver a parte autora abandonado a causa. Sem custas, arquive-se o processo. P.I.R."
0000885-32.1995.805.0080 - EXECUÇÃO(13-3-)
Autor(s): Cesar Aspera Trigo
Advogado(s): Claudio Rizerio de Souza
Reu(s): Adilson Oliveira Amorim
Sentença: "(...). Em Vista disso, Declaro Extinto o Processo, Sem Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 267,
incisos III, do CPC, por haver a parte autora abandonado a causa. Sem custas, arquive-se o processo. P.I.R."
0001127-88.1995.805.0080 - EXECUÇÃO(13-3-)
Autor(s): Jose Luis Chaves Peixoto
Advogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bittencourt Câmara
Reu(s): Ozevar Cordeiro Araujo
Sentença: "(...). Em Vista disso, Declaro Extinto o Processo, Sem Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 267,
incisos III, do CPC, por haver a parte autora abandonado a causa. Sem custas, arquive-se o processo. P.I.R."
Expediente do dia 24 de fevereiro de 2010
0001620-60.1998.805.0080 - EXECUÇÃO(13-3-)
Autor(s): Sucessores De Alfredo Williner S/A.
Advogado(s): Solon Augusto Kelman de Lima
Reu(s): Vargas Venturim Agropecuária Ltda
Advogado(s): Amarilio Lopo Neto
Sentença: "(...). Em Vista disso, Declaro Extinto o Processo, Sem Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 267,
incisos III, do CPC, por haver a parte autora abandonado a causa. Sem custas, arquive-se o processo. P.I.R."
Expediente do dia 08 de março de 2010
0001361-70.1995.805.0080 - EXECUÇÃO(13-3-)
Autor(s): Refrigerante Da Bahia Ltda
Reu(s): Jose Laudelino Da Silva
Sentença: "(...). Em Vista disso, Declaro Extinto o Processo, Sem Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 267,
incisos III, do CPC, por haver a parte autora abandonado a causa. Sem custas, arquive-se o processo. P.I.R."
Expediente do dia 19 de março de 2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0002466-48.1996.805.0080 - EMBARGOS DO DEVEDOR(13-3-)
Embargante(s): Roberto Costa Santana
Advogado(s): André Luiz O. de Lacerda
Embargado(s): Rolemberg Rocha E Cia. Ltda.
Sentença: "(...). Em Vista disso, Declaro Extinto o Processo, Sem Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 267,
incisos III, do CPC, por haver a parte autora abandonado a causa. Sem custas, arquive-se o processo. P.I.R."
0002466-48.1996.805.0080 - EMBARGOS DO DEVEDOR(13-3-)
Embargante(s): Roberto Costa Santana
Advogado(s): André Luiz O. de Lacerda
Embargado(s): Rolemberg Rocha E Cia. Ltda.
Advogado(s): Benedito Carlos da Silva
0000956-97.1996.805.0080 - EXECUÇÃO(13-3-)
Apensos: 789093-7/2005
Autor(s): Rolemberg Rocha E Cia. Ltda.
Advogado(s): Benedito Carlos da Silva
Reu(s): Roberto Costa Santana
Advogado(s): André Luiz Oliveira de Lacerda
Sentença: "(...). Em Vista disso, Declaro Extinto o Processo, Sem Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 267,
incisos III, do CPC, por haver a parte autora abandonado a causa. Sem custas, arquive-se o processo. P.I.R."
0000987-54.1995.805.0080 - EXECUÇÃO(13-3-)
Autor(s): Refrigerantes Da Bahia Ltda
Reu(s): Antonio C F Torres
Sentença: "(...). Em Vista disso, Declaro Extinto o Processo, Sem Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 267,
incisos III, do CPC, por haver a parte autora abandonado a causa. Sem custas, arquive-se o processo. P.I.R."
Expediente do dia 23 de março de 2010
0000832-46.1998.805.0080 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS(13-3-)
Autor(s): Jose Rogerio Ferreira Campos E Outros
Advogado(s): Janaina Pontes Cerqueria
Reu(s): Katia Patricia Belo Pina
Advogado(s): Reinaldo Santana Lima
Sentença: "(...). Em Vista disso, Declaro Extinto o Processo, Sem Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 267,
incisos III, do CPC, por haver a parte autora abandonado a causa. Sem custas, arquive-se o processo. P.I.R."
Expediente do dia 24 de março de 2010
0000441-04.1992.805.0080 - EXECUÇÃO(13-3-)
Autor(s): Agropasa Agropecuaria Medio Paraguassu S/A
Advogado(s): Cassia Figueiredo
Reu(s): F F Irmaos Comercio Representacoes E Distribuicao Ltda
0000297-30.1992.805.0080 - BUSCA E APREENSAO(13-3-)
Autor(s): Conauto - Adm. De Consórcios S/C Ltda
Advogado(s): Daniela Borges Tapioca
Requerido(s): Miriam De Oliveira Marques
Advogado(s): José Emanoel Moreira de Freitas
Sentença: "(...). Em Vista disso, Declaro Extinto o Processo, Sem Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 267,
incisos III, do CPC, por haver a parte autora abandonado a causa. Sem custas, arquive-se o processo. P.I.R."
Expediente do dia 25 de março de 2010
0005231-84.1999.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(13-3-)
Autor(s): Banco Sudameris Brasil S/A
Advogado(s): Gerusa de Souza Andrade Lemos
Reu(s): Comércio E Transporte Santarém Ltda
Sentença: "(...). Em Vista disso, Declaro Extinto o Processo, Sem Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 267,
incisos III, do CPC, por haver a parte autora abandonado a causa. Sem custas, arquive-se o processo. P.I.R."
0000089-56.1986.805.0080 - RESCISAO DE CONTRATO(13-3-)
Autor(s): Carlos Rubens Maia Freitas
Advogado(s): João Nogueira
Reu(s): Edesio Pereira Vitório
Sentença: "(...). Em Vista disso, Declaro Extinto o Processo, Sem Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 267,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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incisos III, do CPC, por haver a parte autora abandonado a causa. Sem custas, arquive-se o processo. P.I.R."
0000089-56.1986.805.0080 - RESCISAO DE CONTRATO(13-3-)
Autor(s): Carlos Rubens Maia Freitas
Advogado(s): João Nogueria
Reu(s): Edesio Pereira Vitório
Sentença: "(...). Em Vista disso, Declaro Extinto o Processo, Sem Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 267,
incisos III, do CPC, por haver a parte autora abandonado a causa. Sem custas, arquive-se o processo. P.I.R."
0000103-40.1986.805.0080 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE(13-3-)
Autor(s): Jane Aparecida Guedes Fontoura
Advogado(s): Ruy Sandes Leal
Reu(s): Nilza Alves Campelo
Sentença: "(...). Em Vista disso, Declaro Extinto o Processo, Sem Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 267,
incisos III, do CPC, por haver a parte autora abandonado a causa. Sem custas, arquive-se o processo. P.I.R."
Expediente do dia 31 de março de 2010
0000229-22.1988.805.0080 - EXECUÇÃO(13-3-)
Autor(s): Unimed- De Feira De Santana
Advogado(s): Carlos Alberto Moura Pinho
Reu(s): Alpa Comercio E Representações Ltda
Sentença: "(...). Em Vista disso, Declaro Extinto o Processo, Sem Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 267,
incisos III, do CPC, por haver a parte autora abandonado a causa. Sem custas, arquive-se o processo. P.I.R."
0000020-48.1991.805.0080 - CAUTELAR INOMINADA(13-3-)
Autor(s): Reitificadora Feirense De Motores Ltda
Advogado(s): Kleiton Menezes Ribeiro
Reu(s): Everaldo Felix De Araujo
Sentença: "(...). Em Vista disso, Declaro Extinto o Processo, Sem Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 267,
incisos III, do CPC, por haver a parte autora abandonado a causa. Sem custas, arquive-se o processo. P.I.R."
0000047-36.1988.805.0080 - EXECUÇÃO(13-3-)
Autor(s): Emape Estabelecimento Agricola Maranguape Ltda
Reu(s): Ademario Silva Ribeiro
Sentença: "(...). Em Vista disso, Declaro Extinto o Processo, Sem Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 267,
incisos III, do CPC, por haver a parte autora abandonado a causa. Sem custas, arquive-se o processo. P.I.R."
0000047-36.1988.805.0080 - EXECUÇÃO(13-3-)
Autor(s): Emape Estabelecimento Agricola Maranguape Ltda
Advogado(s): Aloísio Magallhães Filho
Reu(s): Ademario Silva Ribeiro
0000037-89.1988.805.0080 - EXECUÇÃO(13-3-)
Autor(s): Jorge Alves De Freitas
Advogado(s): José Jorge Assad
Reu(s): Carlos Resende Montes Neto
Sentença: "(...). Em Vista disso, Declaro Extinto o Processo, Sem Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 267,
incisos III, do CPC, por haver a parte autora abandonado a causa. Sem custas, arquive-se o processo. P.I.R."
Expediente do dia 05 de abril de 2010
0003503-76.1997.805.0080 - ORDINARIA(13-3-)
Autor(s): Vargas Venturim Agropecuaria Ltda
Advogado(s): Solon Augusto Kelman de Lima
Reu(s): Sucessores De Alfredo Williner S/A., Banco Itau S/A, Banco Itau Argentina S/A
Advogado(s): Amarilio Lopo Neto
0003001-40.1997.805.0080 - SUSTACAO DE PROTESTO(13-3-)
Apensos: 660391-9/2005, 660409-9/2005, 660417-9/2005, 660441-9/2005
Autor(s): Vargas Venturim Agropecuaria Ltda
Advogado(s): Solon Augusto Kelman de Lima
Reu(s): Sucessores De Alfredo Williner S/A., Banco Itau S/A, Banco Itau Argentina S/A
Advogado(s): Amarilio Lopo Neto
Sentença: "(...). Em Vista disso, Declaro Extinto o Processo, Sem Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 267,
incisos III, do CPC, por haver a parte autora abandonado a causa. Sem custas, arquive-se o processo. P.I.R."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0000158-20.1988.805.0080 - CAUTELAR INOMINADA(13-3-)
Autor(s): Flamengo Futebol Clube
Reu(s): Liga Feirense De Desportos
Advogado(s): José Batista Santana
0000264-79.1988.805.0080 - ANULAT.ATO JURIDICO(13-3-)
Autor(s): Flamengo Futebol Clube De Feira De Santana
Reu(s): Liga Feirense De Desportos
Sentença: "(...). Em Vista disso, Declaro Extinto o Processo, Sem Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 267,
incisos III, do CPC, por haver a parte autora abandonado a causa. Sem custas, arquive-se o processo. P.I.R."
Expediente do dia 13 de abril de 2010
0004807-42.1999.805.0080 - EXECUÇÃO(13-3-)
Apensos: 757289-8/2005
Autor(s): Unimed De Feira De Santana
Advogado(s): Carlos Alberto Moura Pinho
Reu(s): Laser Transporte Ltda
Advogado(s): Ana Rita Braga
Sentença: "(...). Em Vista disso, Declaro Extinto o Processo, Sem Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 267,
incisos III, do CPC, por haver a parte autora abandonado a causa. Sem custas, arquive-se o processo. P.I.R."
0002702-29.1998.805.0080 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA(13-3-)
Autor(s): Sucessores De Alfredo Williner S/A.
Advogado(s): Amarilio Lopo Neto
Impugnado(s): Vargas Venturim Agropecuaria Ltda
Advogado(s): Solon Augusto Kelman de Lima
Sentença: "(...). Em Vista disso, Declaro Extinto o Processo, Sem Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 267,
incisos III, do CPC, por haver a parte autora abandonado a causa. Sem custas, arquive-se o processo. P.I.R."
Expediente do dia 14 de abril de 2010
Expediente do dia 04 de maio de 2010
0000649-80.1995.805.0080 - ORDINARIA
Autor(s): Edson Luiz Paschoalin E Sua Esposa, Sandra Regina Kateb Pereira Paschoalin, Clinica Senhor Do Bonfim Ltda.
Advogado(s): Antonio Cunha Santana, Marcos Fontes de Amorim e Santanna
Reu(s): Getulio Da Silva Barbosa
Advogado(s): André Luiz Marques Cunha Junior, Hugo Navarro Silva
Despacho: "Considerando que o valor indicado pelos credores como mantente devido tornou-se pro demais elevado em
razão dos cálculos apresentados pelos exeqüentes INCIDIREM JUROS COMPOSTOS, e não juros simples, como são, os
cálculos judiciais. Com fito de evitar postergação do feito, com a nomeação de perito contador pelo juízo, à luz do que
estabelece o § 3º do art. 475-B. do CPC. Intimem-se os exeqüentes para adequarem os cálculos, ao valor da condenação,
através dos indices legais e juros simples e percentuais estabelecidos em lei."
Expediente do dia 05 de maio de 2010
0019699-72.2007.805.0080 - Procedimento Ordinário(13-3-)
Autor(s): Antonio Pimenta Santana
Advogado(s): Ana Paula Queiroz Brandão
Reu(s): Inss
Sentença: "(...). Assim sendo, pelo quanto foi exposto, JULGO IMPROCENTES os pedidos formulados pelo autor, por serem
destituídos de respaldo legal. Deixe de condenar a requerente no ônus da sucumbência face ao exposto pelo parágrafo
único do art. 129 da Lei 8.213/91 e deferimento dagratuidade judiciária em seu favor."
Expediente do dia 31 de agosto de 2010
0005619-98.2010.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro
Reu(s): Eliane Da Silva Oliveira
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Despacho: "R.H. Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a preliminar arguida na contestação e documentos de
fls. 67/121, no prazo de 10 (10) dias."
0000070-44.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário(13--)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 4 / Página 57
Autor(s): Valdemir Morais De Jesus
Advogado(s): Angélica Suely Mariani Alves
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Decisão: "(...).Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE, os embargos declaratórios ofertados, para fazer incluir no tópico final da
sentença que a extinção do processo sem resolução do mérito, ocorre na forma do art. I, do CPC, por não ter a parte autora
emendado a nicial. No mais, mantenho a sentença tal como lançada.Publique-se, registre-se, intime-se."
0005335-32.2006.805.0080 - INDENIZACAO
Autor(s): Edvaldo Rocha Viana
Advogado(s): Fidelmario Barberino Cerqueira
Reu(s): Brehn Comercio E Transportes Ltda
Advogado(s): Ronise Sanson Bianchi
Decisão: "(...). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios ofertados, mantendo a sentença tal
como lançada. Publique-se, registre-se, initme-se."
0017027-86.2010.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas
Reu(s): Vandilce De Jesus Santos
Despacho: "Intime-se a parte autora, para, colacionar planilha de cálculo, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento
da inicial."
0016554-03.2010.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Ivete De Almeida Lima
Despacho: "Intime-se a parte autora para comprovar a mora do devedor através da juntada de Aviso de Recebimento,
devidamente assinado, ou através de protesto de título nos termos do §2º, do art. 2º, do Decreto Lei nº911/69, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da Inicial."
0016792-22.2010.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Brasil Administradora De Consórcios Ltda
Advogado(s): Pedro Roberto Romão
Reu(s): Luciene Alves Da Silva
Despacho: "Intime-se a parte autora para emendar a Inicial, no prazo de 10 (dez) dias, corrigindo o valor da causa, o qual
deverá representar o valor acostado à fls. 07, sob pena de indeferimento da Inicial; devendo ainda, no prazo de 30 (trinta)
dias, recolher as custas processuais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição."
0016317-66.2010.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros S/A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Abel Alexandrino Teixeira E Cia Ltda
Despacho: "Intime-se a parte autora para emendar a Inicial, no prazo de 10 (dez) dias, corrigindo o valor da causa, o qual
deverá representar o valor acostado à fls. 04, sob pena de indeferimento da Inicial; devendo ainda, no prazo de 30 (trinta)
dias, recolher as custas processuais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição."
0021215-59.2009.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial(18-2-)
Autor(s): Lavoura E Pecuária Igarashi Ltda
Reu(s): Herlon Magno Da Silva
Despacho: "Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a petição e documentos de fls. 28/33, no prazo de 05
(cinco)dias. Em caso de não manifestação, considerar-se-á que a exequente conordou com a quitação da dívida."
0015979-92.2010.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Marcia Suely Silva D Amaral, João Manoel Ramos Amaral
Advogado(s): Jose Gil Cajado de Menezes
Reu(s): Pablo Juranley Santos Vieira
Despacho: "Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a petição e documentos de fls. 30/48, no prazo de 10 (dez)
dias. Reservo-me para apreciar a liminar após a mencionada manifestação."
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0016617-28.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hugo De Souza Santana
Advogado(s): Iguaracy Caribé Simões Santana
Reu(s): C. G. Transportes Urbanos Ltda
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Despacho: "Defiro a gartuidade de justiça. Intime-se a parte autora para adequar sua petição ao quanto disciplinado no art.
276, do CPC, no prazo de 10 (dez)dias, sob pena da ação seguir pelo rito ordinário."
Expediente do dia 02 de setembro de 2010
0000755-17.2010.805.0080 - Embargos à Execução(3-1-)
Autor(s): Itau Seguros S/A, Incorporadora Da Unibanco Seguros S/A
Advogado(s): Juçara Freire de Souza Cruz
Reu(s): Ketily Lacerda Leite Silva, Windson Lacerda Silva Machado
Despacho: "Considerando a necessidade de justificação prévia do quanto alegado, designo audiência para a oitiva das
testemunhas a se realizar no dia 30/09/10, às 11:00horas.(...) Utilize-se este despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO."
0000755-17.2010.805.0080 - Embargos à Execução(3-1-)
Autor(s): Itau Seguros S/A, Incorporadora Da Unibanco Seguros S/A
Advogado(s): Juçara Freire de Souza Cruz
Reu(s): Ketily Lacerda Leite Silva, Windson Lacerda Silva Machado
Advogado(s): Ricardo dos Santos Moraes
Despacho: "Considerando a necessidade de justificação prévia do quanto alegado, designo audiência para a oitiva das
testemunhas a se realizar no dia 30/09/10, às 11:00horas.(...) Utilize-se este despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO."
2ª VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DESTA COMARCA DE FEIRA DE
SANTANA - BAHIA
JUIZA DE DIREITO TITULAR DRA. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ
ESCRIVÃ - ÉLIA SOUZA BACELLAR
Expediente do dia 03 de agosto de 2010
0017035-63.2010.805.0080 - Carta Precatória(10-3-8)
Autor(s): Cia Sao Geraldo De Viacao
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 8ª Vara Cível Da Comarca De Belo Horizonte - Mg
Advogado(s): Priscilla Lúcio Lacerda, João Paulo Cançado
Deprecado(s): Elismar Correa Bispo
Advogado(s): André de Melo Delgado
Despacho: Fl. 55: Audiência para o dia 25/11/10 , às 08 :30 hs. Intimações necessárias. Oficie-se ao Juízo deprecante. Feira
de Santana, 26 de agosto de 2010.
0017688-65.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário(13-3-1)
Autor(s): Ama Silva - Me
Advogado(s): Matheus Silva Vidal, Rafael Fernandes Pimentel
Reu(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros S/A
Despacho: Fl. 123: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove sua insuficiência financeira para
arcar com as custas processuais, colacionando aos autos comprovante de renda, ou declaração de pobreza, devendo em
igual prazo, caso contrário, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos. Feira de Santana, 31 de agosto de 2010.
0014759-64.2007.805.0080 - BUSCA E APREENSAO(13-3-1)
Autor(s): Banco Santander Brasil S/A
Advogado(s): Janaína Ferreira de Pontes, Celso Marcon, Karla Soares de Araújo Amorim
Reu(s): Mario Silva Oliveira Mota
Despacho: Fl. 53: Chamo o feito à ordem, para, considerando a falta de esgotamento dos meios para localização da parte ré,
deferir, antes da realização da citação ficta, o requerimento formulado às fls.42/43, a fim de que não reste configurada a
nulidade do ato. Neste sentido, oportuno colher julgado: " É nula a citação edital se previamente não foram esgotados todos
os meios possíveis para a localização do réu (JTA 121/354)." (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor, 27ª ed., ed. Saraiva, 1996, p. 206, art. 231, nota 8). Defiro o pedido, determinando a expedição de
ALVARÁ JUDICIAL específico, com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte interessada diligencie junto aos órgãos
mencionados no requerimento de fls.42/43, a obtenção da informação necessária ao prosseguimento do feito, sob pena de,
decorrido o prazo, sem manifestação do requerente, julgar-se extinto o processo sem resolução do mérito. Publique-se. FS,
03 de agosto de 2010.
0016787-97.2010.805.0080 - Alvará Judicial(13-3-1)
Autor(s): Constantino Moreira De Oliveira
Advogado(s): Rodrigo de Castro Franco de Oliveira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Despacho: Fl. 17: Defiro, mediante a colação de declaração de pobreza, a gratuidade ao requerente, considerando que se
enquadra no conceito de necessitado, estabelecido no parágrafo único, do art.2º, da Lei 1060/50. Intime-se a parte autora,
para, no prazo de 10 dez dias, corrigir o valor da causa, o qual deverá representar o proveito econômico pretendido, sob pena
de indeferimento da inicial, devendo, ainda, em igual prazo, coligir declaração de pobreza. FS, 24 de agosto de 2010.
0008841-74.2010.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(13-3-1)
Autor(s): Banco Bv Financeira S/A
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva, Carole Carvalho, Elizete Ap. Oliveira Scatigna
Reu(s): Fabio Pessoa Correa
Decisão: Fl. 27: Tratam os autos acerca de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, manejada por BV Financeira S/A, Crédito,
Financiamento e Investimento, contra FABIO PESSOA CORREA, na qual, após a prolação do despacho inicial, proferido em
21 de maio de 2010, a parte ré pugna pelo reconhecimento da prevenção do Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca (fls.22/23).
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando-se os autos, observa-se a colação de documento comprobatório da
configuração do instituto da conexão entre a causa em exame e aquela processada perante o Juízo da 5ª Vara Cível (fl.25).
Com efeito, o requerido coligiu espelho de movimentação processual da ação revisional em trâmite na 5ª Vara Cível, na qual
litigam as mesmas partes, observando-se, outrossim, na dicção do art.106, do CPC, a configuração da prevenção daquele
Juízo, haja vista a precedência da data da prolação de despacho inicial. A configuração da conexão autoriza a reunião dos
processos, para julgamento simultâneo, evitando-se a prolação de decisões conflitantes. Isto posto, declino da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para a 5ª Vara Cível desta Comarca, procedendo-se
à respectiva baixa. P.R.I. FS, 17 de agosto de 2010.
0016091-61.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário(13-3-1)
Autor(s): Marineide Cardoso Da Silva
Advogado(s): André Luiz Nogueira dos Santos Novais, Péricles Novaes Filho
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Decisão: Fl. 32/34: Tratam os autos acerca de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO, com pedido de deferimento
de tutela antecipada, proposta por Marineide Cardoso da Silva contra Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados
nos autos, na qual a parte autora aduz, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados às fls.02/
14, coligindo aos autos instrumento procuratório (fl.15), declaração de pobreza (fl.16) e documentos (fls.17/20). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Defiro a gratuidade ao (à) requerente, haja vista que o(a) mesmo(a) se enquadra no conceito de
necessitado, estabelecido no parágrafo único, do art.2º, da Lei 1060/50. A concessão do pleito emergencial condiciona-se
ao cumprimento de três requisitos fáticos, quais sejam, a formulação de pedido relativo à contestação do débito; a demonstração da plausibilidade jurídica da irresignação; e o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea.
Preenchido, na questão em exame, o requisito relativo à propositura da ação no Juízo competente para a discussão do
débito; verifica-se que, no tocante à aparência do bom direito, a tese sustentada pelo(a) demandante se assenta na fixação
de cláusulas abusivas no contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes. Os valores adequados para a
purgação da mora devem espelhar a quantia indicada no contrato, haja vista a ausência de demonstração de fato
superveniente, capaz de autorizar a alteração unilateral do negócio jurídico celebrado, apresentando-se necessária a realização da instrução do feito, a fim de se proceder ao exame da suposta abusividade das cláusulas contratuais. Neste
sentido, deve prevalecer o valor originariamente contratado, para efeito de depósito das parcelas vencidas e vincendas,
aplicando-se, à espécie, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Com efeito, a manutenção da posse do bem nas
mãos do(a) consumidor(a) e a abstenção de inclusão do seu nome nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito
merecem guarida, exigindo-se que se garanta o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas, observado o valor
contratado, qual seja, R$ 2.771,48 (dois mil, setecentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos), a fim de que, na
hipótese de julgamento improcedente do pedido, seja possibilitada a quitação da dívida. Oportuno lançar acórdãos da lavra
do Segundo grau do Tribunal de Justiça da Bahia:
AGRAVO - VEÍCULO FINANCIADO - Sobrestamento da ação de busca e apreensão enquanto tramita a ação de revisão
contratual. Liminar. Manutenção do bem com o mutuário e óbice à inscrição do seu nome em cadastros restritivos. Legalidade. Depósito judicial. Valor contratado. Equilíbrio contratual. Provimento parcial. Este tribunal já firmou entendimento de que
a demanda de busca e apreensão é autônoma, devendo ficar sobrestada no juízo cível enquanto tramitante a ação de
revisão de contrato na vara do consumidor. Havendo discussão sobre a quantia devida, prudente deixar-se o mutuário na
manutenção do bem até a solução da lide, podendo o magistrado deferir o pedido dos devedores para obstar o registro de
seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. Ao consumidor descabe ao seu alvedrio modificar o valor da prestação
para fins de depósito judicial, senão fazê-lo na quantia originariamente contratada. (TJBA - AI 2.884-8/2005 - (30475) - Rel.
Des. Paulo Furtado - DJU 07.06.2006). AGRAVO DE INSTRUMENTO - REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DO A QUO QUE
CONCEDEU EM PARTE LIMINAR PLEITEADA EM AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - DETERMINADO
DEPÓSITO DE PARCELAS EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO - EXCLUSÃO DOS CABASTROS DE INADIMPLENTES MANUTENÇÃO DO VEÍCULO FINANCIADO NA POSSE DO AGRAVADO - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - QUESTIONAMENTO
JUDICIAL DO DÉBITO - Impossibilidade de inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito enquanto se
discute ação revisional. "os serviços de proteção ao crédito, como integrantes dos bancos de dados não podem servir para
causar prejuízo ao consumidor, mais para ajudar nas relações de consumo (art. 43 da lei 8078/90). É inoportuno e representa abuso de direito o registro do nome do consumidor como devedor inadimplente no serviço de proteção ao crédito, quando
está sendo discutida a dívida em juízo"...(5" cc; ap.civ.n.194171757, in jtars 92/243, dicionário jurisprudencial. 3. ED. São
pauto: Revistas dos tribunais 1998, p 1617). A alegação de abusividade não enseja direito a depósito de parcelas inferiores
às contratadas. Recurso parcialmente provido. (TJBA - AI 28.965-6/2004 - (12.393) - 1ª C.Cív. - Relª Juíza Celeste Silva Ledo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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- J.04.05.2005). Aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art.6º, inciso VIII, do CDC,
considerando caracterizada a hipossuficiência econômica do(a) autor(a) e configurada a verossimilhança das alegações
suscitadas na petição inicial, acolhendo, outrossim, o pedido referente à exibição, pela ré, no prazo de resposta, o contrato
de financiamento e documentos requeridos às fls.12 da petição inicial, sob pena de, na dicção do art.359, do CPC, serem
admitidos como verdadeiros os fatos, que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar. Acerca da matéria,
posiciona-se a jurisprudência pátria: AÇÃO DECLARATÓRIA - REVISÃO CONTRATUAL - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO INDEVIDA. - Não se indefere a inicial, nem se extingue, por falta de contrato, o processo,
se dela consta que não foi o contrato juntado por não ter o autor recebido a sua via do banco, pedindo a sua exibição
incidentalmente. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 STJ). Provada a
hipossuficiência econômica e/ou técnica da consumidora,(art. 6°, VIII), cabe ao banco-réu proceder à juntada dos contratos
com ela celebrados, assim como dos extratos de movimentação de conta corrente nos últimos cinco anos atualizados em
inversão do ônus da prova (CDC, art. 4º, I, CDC).(...) (TJMG-Ac 274.909-9-Rel: Des. Elias Camilo) Isto posto, DEFIRO os
pedidos formulados em caráter de urgência, por Marineide Cardoso da Silva, para determinar que seja depositado, em
Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor de eventuais parcelas vencidas, conforme contratado, e vincendas nas datas dos
respectivos vencimentos, ordenando, em seguida, que seja expedido ofício ao Banco do Brasil S/A, para que não debite, na
conta corrente da requerente, as parcelas do empréstimo, no valor de R$ 2.771,48, até decisão final deste Juízoretire, no
prazo de 72 horas, o nome do(a) requerente, eventualmente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, devendo, ainda,
abster-se de lançá-lo nos referidos cadastros, bem como de protestar títulos relacionados ao contrato, até que a causa seja
julgada, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), mantendo o(a) autor(a) na posse do bem
objeto do contrato de arrendamento mercantil financeiro, enquanto pendente de julgamento o mérito da lide. A manutenção
na posse do bem e a vedação acerca da negativação do nome do(a) requerente, nos cadastros dos órgãos de proteção ao
crédito, ficam, entretanto, no curso da lide, condicionadas ao adimplemento das parcelas vincendas, sob pena de, em caso
de inadimplência, revogar-se a tutela emergencial ora concedida. Cite-se a parte ré, Banco do Brasil S/A, localizado na Rua
Conselheiro Franco, s/n, Centro, nesta, utilizando-se dessa decisão como MANDADO DE CITAÇÃO, para que, querendo,
conteste a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos
alegados pela parte autora, bem como para manifestar interesse sobre a apresentação de proposta de acordo, devendo,
ainda, no prazo de defesa, apresentar contrato de financiamento de veículo e documentos requeridos às fls.12 da petição
inicial, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretende provar, nos
termos do disposto no art.355, do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, em sede de réplica, sobre a resposta apresentada pela parte acionada, informando, motivadamente, se tem proposta de
acordo, bem como para especificar quais provas pretende produzir, sob pena de preclusão, ou requerer o julgamento
antecipado da lide. Após oferecimento da réplica ou na hipótese de já ter decorrido o prazo para a sua apresentação, venham
os autos conclusos para sentença, se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência.
Vale salientar que, havendo necessidade de audiência preliminar, deverá o cartório incluir imediatamente em pauta, a ser
realizada pelo Juizado Especial Informal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado
pelos próprios servidores, na formado art. 162, §4º, do CPC e da Portaria n. 51/2009. Feira de Santana, 01 de setembro de
2010.
0017407-12.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário(13-3-1)
Autor(s): Rosemy Pereira Dos Santos
Advogado(s): Adriano Bastos Silva, Ana Carenina Pamplona Pinho Ramos
Reu(s): Banco Honda S/A
Despacho: Fl. 29: Defiro, em atenção ao princípio da facilitação do acesso à Justiça, o pagamento das custas iniciais ao
final. Ao feito aplica-se o disposto no art.259, inciso V, do CPC, devendo a parte autora ser intimada, para, no prazo de 10 dias,
corrigir o valor da causa, o qual deverá representar a soma das parcelas do financiamento, sob pena de indeferimento da
inicial. FS, 30 de agosto de 2010.
0017687-80.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário(13-3-1)
Autor(s): Leone Santos Teixeira
Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas, Geraldo Vale do Espírito Santo Júnior
Reu(s): Banco Cacique S.A.
Despacho: Fl. 26: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove sua insuficiência financeira para
arcar com as custas processuais, colacionando aos autos comprovante de renda, ou declaração de pobreza, devendo em
igual prazo, caso contrário, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se, ainda, para, no prazo de 10 dias, colacionar as planilhas dos valores pagos, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, conclusos. Feira de Santana, 31 de agosto de 2010.
0017669-59.2010.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse(13-3-1)
Autor(s): Linaldo Brandão Azevedo
Advogado(s): Luevilson Santos Cirne
Reu(s): Alexander Pinto Neves
Despacho: Fl. 30: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove sua insuficiência financeira para
arcar com as custas processuais, colacionando aos autos comprovante de renda, ou declaração de pobreza, devendo em
igual prazo, caso contrário, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se, ainda, para, no prazo de 10 dias, corrigir o valor da causa, observando o disposto no art.295, V, do CPC, sob pena
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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de indeferimento da inicial. Após, conclusos. Feira de Santana, 31 de agosto de 2010.
0017695-57.2010.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(13-3-1)
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Pablo Salgado Zenha Fernandez, Vanessa da Silva Santana
Reu(s): Antonio José Fonseca Andrade
Despacho: Fl. 33: Compulsando-se os autos, verifica-se que foi atribuída à causa o valor de R$109.429,92. Observa-se,
entretanto, que, nas ações de busca e apreensão, à falta de normatização própria, a jurisprudência dos tribunais superiores,
vem acolhendo o entendimento de que deve ser aplicado o disposto no art.259, V, do CPC, deduzido o valor das parcelas
adimplidas (REsp nº 165605/SP, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, j. 20.4.1999, DJ 24.5.1999, pág. 163). Intime-se a parte
autora, para, no prazo de 30 (trinta) dias, corrigir o valor da causa, devendo, ainda, no prazo de 10 (dez) dias, coligir o A.R
comprobatório da notificação extrajudicial realizada, sob pena de indeferimento da inicial. FS, 31 de agosto de 2010.
0017673-96.2010.805.0080 - Cautelar Inominada(13-3-1)
Autor(s): Elza Oliveira Dos Anjos
Advogado(s): Zuleide Lima Oliveira, Saulo Ferreira de Oliveira
Reu(s): Banco Bmg S.A.
Decisão: Fl. 15: Tratam os autos acerca de AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO, com formulação de pedido
liminar, ajuizada por ELZA OLIVEIRA DOS ANJOS contra BANCO BMG S/A, na qual a requerente, aduz, para o acolhimento do
pedido, os fatos e fundamentos articulados às fls.02/07, coligindo aos autos instrumento procuratório (fl.08) e os documentos de fls.09/13.É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando-se os autos, verifica-se que a ação se funda na suposta
ausência de celebração de contrato entre as partes, e no caráter indevido dos apontamentos e protestos realizados. A
concessão do pleito liminar pressupõe a presença dos requisitos relativos à fumaça do bom direito e ao perigo da demora
da prestação jurisdicional. Na questão em exame, a plausibilidade do direito invocado assenta-se na possível inexistência
do financiamento gerador dos apontamentos realizados, exigindo-se, diante da ausência de colação de elementos de prova
evidenciadores da celebração de contrato em nome de terceiro, para que se evite a configuração de prejuízo à parte ré, a
prestação de contracautela apta a possibilitar a ampla satisfação do crédito. No tocante ao periculum in mora, a realização
dos apontamentos, comprovados às fls.09/13, poderão acarretar a configuração de danos materiais e morais à demandante,
impossibilitando-a de praticar ato relacionados à aquisição de bens e créditos. Isto posto, concedo, em parte, a providência
requerida emergencialmente, ordenando a sustação de protestos e exclusão dos apontamentos realizados em nome da
parte autora, ELZA OLIVEIRA DOS ANJOS, relativos ao contrato n.188422230, condicionando o cumprimento da ordem à
prestação de caução em dinheiro no valor dos apontamentos realizados, a ser depositado em conta judicial, no prazo de 05
dias. Colacionado o comprovante de depósito da caução, expeçam-se ofícios à parte ré e ao Banco Central, a fim de que
cumpram a decisão, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais). Intime-se a parte autora para
observar o disposto no art.806, do CPC, iniciando-se o prazo a partir da efetivação da medida cautelar, sob pena de
configurar-se a caducidade da medida cautelar preparatória, devendo, ainda, em 10 dias, informar o número do CEP relativo
ao endereço da parte ré. Cite-se a parte ré, BANCO BMG S/A, localizado na Av. Álvares Cabral, 1707, Belo Horizonte-MG, via
A.R, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, contestar a ação, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção
de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Utilize-se esta decisão como CARTA DE CITAÇÃO. Publique-se. P.R.I.
Feira de Santana, 31 de agosto de 2010.
0013497-45.2008.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(13-3-1)
Autor(s): Bv Financeira S/A - Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Flávia de Albuquerque Lira, Daiana Montino Carneiro, Paulo Henrique Ferreira
Requerido(s): Vilarzito Amancio Pereira
Despacho: Fl. 35: Defiro o pedido. Intime-se. FS, 19 de agosto de 2010.
0013497-45.2008.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(13-3-1)
Autor(s): Bv Financeira S/A - Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro
Requerido(s): Vilarzito Amancio Pereira
Despacho: Fl. 35: Defiro o pedido. Intime-se. FS, 19 de agosto de 2010.
Expediente do dia 02 de setembro de 2010
0003962-24.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário(5-1-1)
Autor(s): Wellington Fernandes Da Silva
Advogado(s): Jair Edvaldo Almeida
Reu(s): Famec - Faculdade Metropolitana De Camaçari
Advogado(s): Paulo Henrique Oliveira e Silva
Despacho: Fls 84: designo a audiência preliminar de tentativa de conciliação, para o dia 16/09/2010 às 11:30h. intimem-se.
Feira de Santana, 24 de agosto de 2010.
0036788-40.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário(20-0-0)
Autor(s): Julia Assis Da Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 4 / Página 62
Advogado(s): Ronaldo Mendes Dias
Reu(s): Banco Itaucard S/A, Banco Citicard S/A
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço, Celso David Antunes
Decisão: Fls 134:Tratam os autos acerca de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, proposta por JULIA ASSIS DA SILVA contra
BANCO ITAUCARD S/A E BANCO CITICARD S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, celebrando-se acordo entre a
requerente e o segundo demandado. Este é o relatório. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que os litigantes
celebram acordo, pondo fim à obrigação imputada ao Banco Citicard S/A. Isto posto, HOMOLOGO a avença pactuada, para
que surta os jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo, entre JULIA ASSIS DA SILVA e BANCO CITICARD S/
A, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Expeça-se ALVARÁ, na forma
requerida. Publique-se. Reitere-se a intimação da autora e do BANCO ITAUCARD S/A, para, no prazo de 05 dias, manifestarem interesse na designação de audiência de conciliação, devendo, em caso contrário, especificar as provas que pretendem produzir. Feira de Santana, 02 de setembro de 2010.
0038582-96.2009.805.0080 - Monitória(9-2-4)
Autor(s): Luiz E P Costa & Cia Ltda - Epp
Advogado(s): Daniel de Castro Magalhães
Reu(s): Neurivam Barreto Da Silva
Despacho: Fls 25:R.H. Intime-se a parte autora para no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar sua insuficiência financeira para
arcar com as custas processuais, colacionando aos autos comprovante de renda, ou, em igual prazo, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Feira de Santana, 02 de Agosto de 2010.
0035711-93.2009.805.0080 - Embargos de Terceiro(9-1-2)
Autor(s): Reinaldo Santos Freitas
Advogado(s): Edvaldo Almeida Rodrigues
Reu(s): Paulo Cezar Freitas Leite
Advogado(s): Aristótenes Moreira
Despacho: REPUBLICADO: Fls 95
R.H. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 04/10/2010, às 10:00h.
Intimem-se as partes, para, com a antecedência mínimo de dez dias da data do ato processual designado, arrolarem
testemunhas ou trazê-las independentemente de intimação.
Feira de Santana, 03 de agosto de 2010.
0002736-38.1997.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial(4-4-1)
Apensos: 91055-9/2000, 97461-3/2001, 64688-6/1999, 2430053-0/2009, 2430079-0/2009
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S.A
Advogado(s): Cristiane Domiciano S. dos Santos
Reu(s): Edvaldo Alves Venas, Maria De Lourdes Venas Macedo
Advogado(s): Aldoney Queiroz de Araújo
Despacho: Fl: 101.DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificada nos autos,
através de advogado, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de EDVALDO ALVES VENAS E
MARIA DE LOURDES VENAS MACEDO, já qualificados nos autos, com base nas razões de fato e de direito aduzidas na
inicial.Em apreciação aos termos dos autos, verifica-se, que as partes celebraram acordo (fls. 88/89), pondo fim à presente
lide, pugnando pela homologação da avença.Este é o relatório. Decido.Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes
celebraram acordo pondo fim ao litígio (fls. 88/89).Isto posto, HOMOLOGO a avença pactuada, para que surta os efeitos
pertinentes, JULGANDO EXTINTA a execução, nos termos do art. 794, inciso II, do CPC. Julgo ainda extinta a ação cautelar
inominada, em apenso, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, julgando, por fim, extintos os
embargos e a impugnação ao valor da causa, no termos do art. 267, VI, do CPC.Eventuais custas remanescentes da ação
de execução, pelas partes, da cautelar, pela parte autora, e, dos embargo, pelo embargante. Honorários advocatícios "pro
rata".Transitado em julgado, arquivem-se com baixa. Colacionando-se cópia da sentença nos autos dos embargos e da
ação cautelar em apenso, arquivando-e, após, com baixa.P.R.I.
Feira de Santana, 31 de agosto de 2010.
0016576-61.2010.805.0080 - Procedimento Sumário(5-1-1)
Autor(s): Sandro Nascimento Cavalho
Advogado(s): Alexandre de Almeida e Castro
Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A
Despacho: Fl:16.IDefiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no parágrafo único do art.2º, da Lei 1.060/50, destinada a proteger aqueles que não podem custear o feito sem o
prejuízo do próprio sustento ou de sua família.IIConforme dispõe o art. 275, inciso II e, do CPC, deve ser aplicado ao feito o
rito sumário. Intime-se a parte autora, para, querendo, formular quesitos e arrolar testemunhas, no prazo de 05 dias, sob
pena de não produção das provas.IIIDesigno o dia 10/05/2011, às 09:30 h, para a realização da audiência de tentativa de
conciliação, intimando-se o requerente, SANDRO NASCIMENTO CARVALHO, residente e domiciliado na Rua Quadra L, 19,
Lot. Ouro Negro, Candeias, Ba, Cep: 44.100-000, para comparecer pessoalmente à audiência, citando-se, em seguida, a
parte ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, localizada na Rua Senador Dantas, nº74, 5º
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andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, Cep: 20.031.205, inclusive para tomar ciência de eventuais testemunhas arroladas e
quesitos formulados pelo autor. Não comparecendo a parte ré, à audiência designada, os fatos alegados pela parte autora
serão reputados como verdadeiros. As partes deverão comparecer pessoalmente ao ato, podendo, se pessoa jurídica, ser
representadas por preposto, com poderes para transigir. Não obtida a conciliação em audiência, a parte requerida deverá
oferecer resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, assim como, se requerer perícia,
deverá formular quesitos, podendo indicar assistente técnico, conforme prevê os §§2º e 3º, do art.277 e art.278, caput,
ambos do CPC. Utilize-se este despacho como CARTA DE CITAÇÃO E MANDADO DE INTIMAÇÃO.Feira de Santana, 26 de
maio de 2010.
0006015-75.2010.805.0080 - Consignação em Pagamento(20-0-0)
Autor(s): L Marquezzo Construçoes E Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Maira Macedo Brito Costa, Graziella Ribeiro Marques
Reu(s): Josefa Eliane Da Silva
Despacho: Fls 75:Defiro o pedido de expedição de guia para depósito da quantia devida, no prazo de 05 dias. Após a
realização do depósito, cite-se a parte ré, para levantar a quantia ou oferecer resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de
revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Feira de Santana, 22 de
abril de 2010.
0000348-11.2010.805.0080 - Busca e Apreensão(9-2-6)
Autor(s): Banco Santander Brasil S/A
Advogado(s): Karla Soares de Araujo Amorim
Reu(s): Jaildo Araujo Torres
Despacho: REPUBLICADO:
Fls 26:R.H. Intime-se a parte autora a fim de expedir notificação à parte ré, através de Cartório extrajudicial situado nesta
comarca, no prazo de 30 (trinta) dias, vez que os documentos de fls.18/19 não comprovam a mora, sob pena de extinção.
Feira de Santana, 24 de fevereiro de 2010.
0016711-73.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário(29-0-0)
Autor(s): Fabiano Da Conceicao Santos
Advogado(s): Edson Morete dos Santos
Reu(s): Cia Excelsior De Seguros S/A
Despacho: Fl:18.IDefiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no parágrafo único do art.2º, da Lei 1.060/50, destinada a proteger aqueles que não podem custear o feito sem o
prejuízo do próprio sustento ou de sua família.IIConforme dispõe o art. 275, inciso II e, do CPC, deve ser aplicado ao feito o
rito sumário. Intime-se a parte autora, para, querendo, formular quesitos e arrolar testemunhas, no prazo de 05 dias, sob
pena de não produção das provas.IIIDesigno o dia 24/05/2011, às 11:00 h, para a realização da audiência de tentativa de
conciliação, intimando-se o requerente, FABIANO DA CONCEIÇÃO SANTOS, residente e domiciliado na Rua Pitombeiro,
483, Campo Limpo, Feira de Santana, Ba, para comparecer pessoalmente à audiência, citando-se, em seguida, a parte ré,
CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A, localizada na Rua Marquês de Olinda, nº175, Recife - PE, Cep: 50030-000, inclusive para
tomar ciência de eventuais testemunhas arroladas e quesitos formulados pelo autor. Não comparecendo a parte ré, à
audiência designada, os fatos alegados pela parte autora serão reputados como verdadeiros. As partes deverão comparecer pessoalmente ao ato, podendo, se pessoa jurídica, ser representadas por preposto, com poderes para transigir. Não
obtida a conciliação em audiência, a parte requerida deverá oferecer resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, assim como, se requerer perícia, deverá formular quesitos, podendo indicar assistente técnico,
conforme prevê os §§2º e 3º, do art.277 e art.278, caput, ambos do CPC. Utilize-se este despacho como CARTA DE CITAÇÃO
E MANDADO DE INTIMAÇÃO.Feira de Santana, 31 de agosto de 2010.
0029822-95.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adriana De Lourdes Vieira Da Silva
Advogado(s): Adriano Bastos Silva
Reu(s): Banco Gmac S.A
Despacho: Fl:49.ADRIANA DE LOURDES VIEIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado, propôs
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, em face do BANCO GMAC S/A, já qualificado nos autos, com base nas razões de fato e
de direito aduzidas na inicial.Em apreciação aos termos dos autos, verifica-se a perda do objeto da ação, em razão do
acordo celebrado nos autos da ação de busca e apreensão (fl.44)Este é o relatório. Decido.Compulsando-se os autos,
verifica-se a perda do objeto, em razão de transação celebrada nos autos de ação da busca e apreensão (fl. 44).Isto posto,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.267, inciso VI, do CPC.Defiro a gratuidade. Sem
custas.Transitado em julgado, caso existam custas a serem recolhidas, intime-se, para recolhimento, no prazo de 10 (dez)
dias, remetendo-se, em caso negativo, as necessárias peças à GFA e, após, arquivem-se com baixa.P.R.I.Feira de Santana,
31 de agosto de 2010.
0016723-87.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário(5-1-1)
Autor(s): Edileuza De Santana Lima
Advogado(s): Alexandre de Almeida e Castro
Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A
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Despacho: Fl:23.IDefiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no parágrafo único do art.2º, da Lei 1.060/50, destinada a proteger aqueles que não podem custear o feito sem o
prejuízo do próprio sustento ou de sua família.IIConforme dispõe o art. 275, inciso II e, do CPC, deve ser aplicado ao feito o
rito sumário. Intime-se a parte autora, para, querendo, formular quesitos e arrolar testemunhas, no prazo de 05 dias, sob
pena de não produção das provas.IIIDesigno o dia 17/05/2011, às 11:30 h, para a realização da audiência de tentativa de
conciliação, intimando-se a requerente, EDILEUZA DE SANTANA LIMA, residente e domiciliada na Fazenda Lagoa do Mato,
Serrinha, Ba, para comparecer pessoalmente à audiência, citando-se, em seguida, a parte ré, SEGURADORA LÍDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, localizada na Rua Senador Dantas, nº74, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro -RJ, Cep:
20.031.205, inclusive para tomar ciência de eventuais testemunhas arroladas e quesitos formulados pelo autor. Não comparecendo a parte ré, à audiência designada, os fatos alegados pela parte autora serão reputados como verdadeiros. As
partes deverão comparecer pessoalmente ao ato, podendo, se pessoa jurídica, ser representadas por preposto, com
poderes para transigir. Não obtida a conciliação em audiência, a parte requerida deverá oferecer resposta, escrita ou oral,
acompanhada de documentos e rol de testemunhas, assim como, se requerer perícia, deverá formular quesitos, podendo
indicar assistente técnico, conforme prevê os §§2º e 3º, do art.277 e art.278, caput, ambos do CPC. Utilize-se este despacho
como CARTA DE CITAÇÃO E MANDADO DE INTIMAÇÃO.Feira de Santana, 30 de agosto de 2010.
0000700-91.1995.805.0080 - EXECUÇÃO(4-3-2)
Autor(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Antonio Cunha Santana
Reu(s): Gileno Souza Dutra Santos
Despacho: Fl:101.ADRIANA DE LOURDES VIEIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado, propôs AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, em face do BANCO GMAC S/A, já qualificado nos autos, com base nas razões de fato
e de direito aduzidas na inicial.Em apreciação aos termos dos autos, verifica-se a perda do objeto da ação, em razão do
acordo celebrado nos autos da ação de busca e apreensão (fl.44)Este é o relatório. Decido.Compulsando-se os autos,
verifica-se a perda do objeto, em razão de transação celebrada nos autos de ação da busca e apreensão (fl. 44).Isto posto,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.267, inciso VI, do CPC.Defiro a gratuidade. Sem
custas.Transitado em julgado, caso existam custas a serem recolhidas, intime-se, para recolhimento, no prazo de 10 (dez)
dias, remetendo-se, em caso negativo, as necessárias peças à GFA e, após, arquivem-se com baixa.P.R.I.Feira de Santana,
31 de agosto de 2010.
0016592-15.2010.805.0080 - Procedimento Sumário(5-1-1)
Autor(s): Josefa Batista Dos Santos
Advogado(s): Alexandre de Almeida e Castro
Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A
Despacho: Fl:21.IDefiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no parágrafo único do art.2º, da Lei 1.060/50, destinada a proteger aqueles que não podem custear o feito sem o
prejuízo do próprio sustento ou de sua família.IIConforme dispõe o art. 275, inciso II e, do CPC, deve ser aplicado ao feito o
rito sumário. Intime-se a parte autora, para, querendo, formular quesitos e arrolar testemunhas, no prazo de 05 dias, sob
pena de não produção das provas.IIIDesigno o dia 10/05/2011, às 10:00 h, para a realização da audiência de tentativa de
conciliação, intimando-se o requerente, JOSEFA BATISTA DO SANTOS, residente e domiciliada na Rua Oney São Paulo Rio,
57, São Bento, Re do Jacuipe, Ba, para comparecer pessoalmente à audiência, citando-se, em seguida, a parte ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, localizada na Rua Senador Dantas, nº74, 5º andar, Centro, Rio
de Janeiro - RJ, Cep: 20.031.205, inclusive para tomar ciência de eventuais testemunhas arroladas e quesitos formulados
pelo autor. Não comparecendo a parte ré, à audiência designada, os fatos alegados pela parte autora serão reputados como
verdadeiros. As partes deverão comparecer pessoalmente ao ato, podendo, se pessoa jurídica, ser representadas por
preposto, com poderes para transigir. Não obtida a conciliação em audiência, a parte requerida deverá oferecer resposta,
escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, assim como, se requerer perícia, deverá formular
quesitos, podendo indicar assistente técnico, conforme prevê os §§2º e 3º, do art.277 e art.278, caput, ambos do CPC.
Utilize-se este despacho como CARTA DE CITAÇÃO E MANDADO DE INTIMAÇÃO.Feira de Santana, 27 de agosto de 2010.
0016742-93.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário(5-1-1)
Autor(s): Jose Rodrigues Dos Santos
Advogado(s): Alexandre de Almeida e Castro
Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A
Despacho: FL:14.IDefiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no parágrafo único do art.2º, da Lei 1.060/50, destinada a proteger aqueles que não podem custear o feito sem o
prejuízo do próprio sustento ou de sua família.IIConforme dispõe o art. 275, inciso II e, do CPC, deve ser aplicado ao feito o
rito sumário. Intime-se a parte autora, para, querendo, formular quesitos e arrolar testemunhas, no prazo de 05 dias, sob
pena de não produção das prova.IIIDesigno o dia 17/05/2011, às 11:00 h, para a realização da audiência de tentativa de
conciliação, intimando-se o requerente, JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS, residente e domiciliado no povoado do Poço
Bonito, s/n, Tapiramutá, Ba, Cep: 44.840-000, para comparecer pessoalmente à audiência, citando-se, em seguida, a parte
ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, localizada na Rua Senador Dantas, nº74, 5º andar,
Centro, Rio de Janeiro - RJ, Cep: 20.031.205, inclusive para tomar ciência de eventuais testemunhas arroladas e quesitos
formulados pelo autor. Não comparecendo a parte ré, à audiência designada, os fatos alegados pela parte autora serão
reputados como verdadeiros. As partes deverão comparecer pessoalmente ao ato, podendo, se pessoa jurídica, ser repre-
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sentadas por preposto, com poderes para transigir. Não obtida a conciliação em audiência, a parte requerida deverá
oferecer resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, assim como, se requerer perícia,
deverá formular quesitos, podendo indicar assistente técnico, conforme prevê os §§2º e 3º, do art.277 e art.278, caput,
ambos do CPC. Utilize-se este despacho como CARTA DE CITAÇÃO E MANDADO DE INTIMAÇÃO.Feira de Santana, 27 de
agosto de 2010.
0016734-19.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário(5-1-1)
Autor(s): Delita Souza Anjos
Advogado(s): Alexandre de Almeida e Castro
Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A
Despacho: Fl: 19.IDefiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no parágrafo único do art.2º, da Lei 1.060/50, destinada a proteger aqueles que não podem custear o feito sem o
prejuízo do próprio sustento ou de sua família.IIConforme dispõe o art. 275, inciso II e, do CPC, deve ser aplicado ao feito o
rito sumário. Intime-se a parte autora, para, querendo, formular quesitos e arrolar testemunhas, no prazo de 05 dias, sob
pena de não produção das provas.IIIDesigno o dia 17/05/2011, às 10:30 h, para a realização da audiência de tentativa de
conciliação, intimando-se o requerente, DELITA SOUZA ANJOS, residente e domiciliado na Tatuí, 78, Campo Limpo, Feira de
Santana, Ba, Cep: 44.100-000, para comparecer pessoalmente à audiência, citando-se, em seguida, a parte ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, localizada na Rua Senador Dantas, nº74, 5º andar, Centro, Rio de
Janeiro - RJ, Cep: 20.031.205, inclusive para tomar ciência de eventuais testemunhas arroladas e quesitos formulados pelo
autor. Não comparecendo a parte ré, à audiência designada, os fatos alegados pela parte autora serão reputados como
verdadeiros. As partes deverão comparecer pessoalmente ao ato, podendo, se pessoa jurídica, ser representadas por
preposto, com poderes para transigir. Não obtida a conciliação em audiência, a parte requerida deverá oferecer resposta,
escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, assim como, se requerer perícia, deverá formular
quesitos, podendo indicar assistente técnico, conforme prevê os §§2º e 3º, do art.277 e art.278, caput, ambos do CPC.
Utilize-se este despacho como CARTA DE CITAÇÃO E MANDADO DE INTIMAÇÃO.Feira de Santana, 27 de agosto de 2010.
0016716-95.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário(5-1-1)
Autor(s): Carlos Antonio Santos De Oliveira
Advogado(s): Alexandre de Almeida e Castro
Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A
Despacho: Fl:18.IDefiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no parágrafo único do art.2º, da Lei 1.060/50, destinada a proteger aqueles que não podem custear o feito sem o
prejuízo do próprio sustento ou de sua família.IIConforme dispõe o art. 275, inciso II e, do CPC, deve ser aplicado ao feito o
rito sumário. Intime-se a parte autora, para, querendo, formular quesitos e arrolar testemunhas, no prazo de 05 dias, sob
pena de não produção das provas.IIIDesigno o dia 24/05/2011, às 10:00 h, para a realização da audiência de tentativa de
conciliação, intimando-se o requerente, CARLOS ANTÔNIO SANTOS DE OLIVEIRA, residente e domiciliado na Rua Tulipa
Negra, 54, Brasília, Feira de Santana, Ba, Cep: 44.088-204, para comparecer pessoalmente à audiência, citando-se, em
seguida, a parte ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, localizada na Rua Senador Dantas,
nº74, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, Cep: 20.031.205, inclusive para tomar ciência de eventuais testemunhas arroladas e quesitos formulados pelo autor. Não comparecendo a parte ré, à audiência designada, os fatos alegados pela parte
autora serão reputados como verdadeiros. As partes deverão comparecer pessoalmente ao ato, podendo, se pessoa
jurídica, ser representadas por preposto, com poderes para transigir. Não obtida a conciliação em audiência, a parte
requerida deverá oferecer resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, assim como, se
requerer perícia, deverá formular quesitos, podendo indicar assistente técnico, conforme prevê os §§2º e 3º, do art.277 e
art.278, caput, ambos do CPC. Utilize-se este despacho como CARTA DE CITAÇÃO E MANDADO DE INTIMAÇÃO.Feira de
Santana, 30 de agosto de 2010.
0016766-24.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário(5-1-1)
Autor(s): Manoel Dos Santos
Advogado(s): Alexandre de Almeida e Castro
Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A
Despacho: Fl:16.IDefiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no parágrafo único do art.2º, da Lei 1.060/50, destinada a proteger aqueles que não podem custear o feito sem o
prejuízo do próprio sustento ou de sua família.IIConforme dispõe o art. 275, inciso II e, do CPC, deve ser aplicado ao feito o
rito sumário. Intime-se a parte autora, para, querendo, formular quesitos e arrolar testemunhas, no prazo de 05 dias, sob
pena de não produção das provas.IIIDesigno o dia 24/05/2011, às 09:30 h, para a realização da audiência de tentativa de
conciliação, intimando-se o requerente, MANOEL DOS SANTOS, residente e domiciliado na Rua Nova Aparecida, 444,
Alagoinhas Velha - Alagoinhas - Ba, Cep: 48.030-270, para comparecer pessoalmente à audiência, citando-se, em seguida,
a parte ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, localizada na Rua Senador Dantas, nº74, 5º
andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, Cep: 20.031.205, inclusive para tomar ciência de eventuais testemunhas arroladas e
quesitos formulados pelo autor. Não comparecendo a parte ré, à audiência designada, os fatos alegados pela parte autora
serão reputados como verdadeiros. As partes deverão comparecer pessoalmente ao ato, podendo, se pessoa jurídica, ser
representadas por preposto, com poderes para transigir. Não obtida a conciliação em audiência, a parte requerida deverá
oferecer resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, assim como, se requerer perícia,
deverá formular quesitos, podendo indicar assistente técnico, conforme prevê os §§2º e 3º, do art.277 e art.278, caput,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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ambos do CPC. Utilize-se este despacho como CARTA DE CITAÇÃO E MANDADO DE INTIMAÇÃO.Feira de Santana, 30 de
agosto de 2010.
0002960-19.2010.805.0080 - Exibição de Documento ou Coisa(5-1-1)
Autor(s): Matilde Ferreira Santana
Advogado(s): Rosa Helena Soares Sampaio
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A
Despacho: Fl:22.Tratam os autos acerca de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, com formulação de pleito emergencial,
ajuizada por MATILDE FERREIRA SANTANA contra BV FINANCEIRA S/A, na qual a parte autora aduz, para o acolhimento do
pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial (fls.02/07). Colacionou aos autos instrumento
procuratório (fl.08) e documentos (fls.09/20).É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.Compulsando-se os elementos de convicção coligidos pela parte autora, observa-se o preenchimento dos requisitos para a concessão do pleito formulado
liminarmente. A plausibilidade do direito invocado repousa na existência de interesse de agir, consistente na possibilidade
de questionar, em ação principal, a previsão de cláusula relativa à quitação do veículo financiado, em razão da ocorrência da
morte do contratante, esposo da requerente. O requisito relativo ao periculum in mora, por seu turno, encontra-se configurado em razão da necessidade de evitar prejuízos materiais e morais à requerente, derivados de apontamento realizado em
razão de suposto inadimplemento das parcelas do financiamento.Isto posto, presentes, em sede de juízo de cognição
sumária, os requisitos da medida liminar pleiteada, DEFIRO o pedido emergencial, formulado por MATILDE FERREIRA
SANTANA , para determinar que a BV FINANCEIRA S/A, exclua, ou abstenha-se de incluir, o nome da requerente, dos órgãos
de proteção ao exiba, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais),
devendo, outrossim, coligir, no prazo de resposta, o contrato de financiamento N.920092765, e a apólice de seguro
vinculada.Cite-se BV FINANCEIRA S/A, situado na Rua da Alfazema, 761, Iguatemi, para, no prazo de 05 dias, querendo,
contestar a ação, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição
inicial. Utilize-se este despacho como CARTA DE CITAÇÃO.Tramitação prioritária do feito, em razão da condição de idosa da
requerente. Anote-se na capa dos autos.P.R.I.FS, 24 de agosto de 2010.
0016708-21.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário(29-0-0)
Autor(s): Gilberto Ferreira Gonçalves
Advogado(s): Edson Morete dos Santos
Reu(s): Cia Excelsior De Seguros S/A
Despacho: Fl:17.IDefiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no parágrafo único do art.2º, da Lei 1.060/50, destinada a proteger aqueles que não podem custear o feito sem o
prejuízo do próprio sustento ou de sua família.IIConforme dispõe o art. 275, inciso II e, do CPC, deve ser aplicado ao feito o
rito sumário. Intime-se a parte autora, para, querendo, formular quesitos e arrolar testemunhas, no prazo de 05 dias, sob
pena de não produção das provas.IIIDesigno o dia 24/05/2011, às 10:30 h, para a realização da audiência de tentativa de
conciliação, intimando-se o requerente, GILBERTO FERREIRA GONÇALVES, residente e domiciliado na Rua Pau Ferro, 114,
Liberdade, Feira de Santana, Ba, para comparecer pessoalmente à audiência, citando-se, em seguida, a parte ré, CIA
EXCELSIOR DE SEGUROS S/A, localizada na Rua Marquês de Olinda, nº175, Recife - PE, Cep: 50030-000, inclusive para
tomar ciência de eventuais testemunhas arroladas e quesitos formulados pelo autor. Não comparecendo a parte ré, à
audiência designada, os fatos alegados pela parte autora serão reputados como verdadeiros. As partes deverão comparecer pessoalmente ao ato, podendo, se pessoa jurídica, ser representadas por preposto, com poderes para transigir. Não
obtida a conciliação em audiência, a parte requerida deverá oferecer resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, assim como, se requerer perícia, deverá formular quesitos, podendo indicar assistente técnico,
conforme prevê os §§2º e 3º, do art.277 e art.278, caput, ambos do CPC. Utilize-se este despacho como CARTA DE CITAÇÃO
E MANDADO DE INTIMAÇÃO.Feira de Santana, 31 de agosto de 2010.
0016757-62.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário(5-1-1)
Autor(s): Tânia De Jesus Vieira
Advogado(s): Alexandre de Almeida e Castro
Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A
Despacho: Fl:21.IDefiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no parágrafo único do art.2º, da Lei 1.060/50, destinada a proteger aqueles que não podem custear o feito sem o
prejuízo do próprio sustento ou de sua família.IIConforme dispõe o art. 275, inciso II e, do CPC, deve ser aplicado ao feito o
rito sumário. Intime-se a parte autora, para, querendo, formular quesitos e arrolar testemunhas, no prazo de 05 dias, sob
pena de não produção das provas.IIIDesigno o dia 24/05/2011, às 09:00 h, para a realização da audiência de tentativa de
conciliação, intimando-se a requerente, TÂNIA DE JESUS VIEIRA, residente e domiciliada na Rua São Jorge, 149, Santa
Terezinha, Alagoinhas, Ba, Cep: 48.000-000, para comparecer pessoalmente à audiência, citando-se, em seguida, a parte
ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, localizada na Rua Senador Dantas, nº74, 5º andar,
Centro, Rio de Janeiro - RJ, Cep: 20.031.205, inclusive para tomar ciência de eventuais testemunhas arroladas e quesitos
formulados pelo autor. Não comparecendo a parte ré, à audiência designada, os fatos alegados pela parte autora serão
reputados como verdadeiros. As partes deverão comparecer pessoalmente ao ato, podendo, se pessoa jurídica, ser representadas por preposto, com poderes para transigir. Não obtida a conciliação em audiência, a parte requerida deverá
oferecer resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, assim como, se requerer perícia,
deverá formular quesitos, podendo indicar assistente técnico, conforme prevê os §§2º e 3º, do art.277 e art.278, caput,
ambos do CPC. Utilize-se este despacho como CARTA DE CITAÇÃO E MANDADO DE INTIMAÇÃO.Feira de Santana, 30 de
agosto de 2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 4 / Página 67
0018690-12.2006.805.0080 - PROCED. CAUTELAR(9-2-4)
Apensos: 1226849-5/2006
Autor(s): Comercial Manancial Ltda
Advogado(s): Juliana Maria Rios Lopes Alvim
Reu(s): Allium Importadora Ltda
Advogado(s): Lirio Gomes
Despacho: REPUBLICADO
Fls 115:R.H Colacione-se cópia da sentença e do acórdão nos autos principais. Intime-se a parte vencida, para, em 10 dias,
recolher as custas, encaminhando-se, em caso negativo, as necessárias peças à GFA. Após, arquivem-se, com baixa.
FS,05/05/10
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0009951-79.2008.805.0080 - EMBARGOS A EXECUCAO(5-1-2)
Autor(s): Papeis Nosso Ltda Me, Izabela Trabuco Carneiro, Jose Fernandes Carneiro Sobrinho
Advogado(s): Kelton Arapiraca Di Gomes
Embargado(s): Banco Do Brasil S.A.
Advogado(s): Amauri Figuereido Leal, Betânia Mara Coelho Gama
Despacho: Fl: 28.Recebo os embargos.Intime-se o embargado, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar
impugnação.Feira de Santana, 19 de julho de 2010.
0019594-61.2008.805.0080 - Embargos à Execução(5-1-2)
Autor(s): Luiza Trabuco De Moura
Advogado(s): Alessandra Pouchain Gonçalves Pereira
Embargado(s): Banco Do Brasil S.A.
Advogado(s): Abílio das Mercês Barroso Neto
Despacho: Fl: 32.Intime-se a embargante, para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da impugnação, inclusive sobre
a questão relativa ao pagamento do débito incontroverso, devendo, em igual prazo, pronunciar-se acerca do interesse na
realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, especificando as provas que pretende produzir.Feira de
Santana, 19 de julho de 2010.
Despacho: Fl:19.Cite-se a parte ré, HELIANA SILVA COSTA, residente e domiciliada na Rua José Pereira Mascarenhas, 88,
Capuchinhos, para responder ao pedido de rescisão e cobrança, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, acarretando, na
espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela requerente, podendo, nos termos do art.62, da Lei 12112/09,
para evitar a rescisão da locação, efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial.Purgada a mora, se o(a) locador(a) alegar que a oferta não
é integral, justificando a diferença, o(a) locatário(a) poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da
intimação, que poderá ser dirigida ao(à) locatário(a) ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão
oficial, a requerimento do(a) locador(a); não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o(a) locador(a) levantar a quantia depositada. Utilize-se este despacho como MANDADO DE
CITAÇÃO.FS, 24 de agosto de 2010.
0013380-83.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário(5-4-1)
Autor(s): Gilvan Nelson Machado Almeida
Advogado(s): Edson Morete dos Santos
Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A
Despacho: Fl:18.I-Defiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no parágrafo único do art.2º, da Lei 1.060/50, destinada a proteger aqueles que não podem custear o feito sem o
prejuízo do próprio sustento ou de sua família.IIConforme dispõe o art. 275, inciso II, e, do CPC, deve ser aplicado ao feito o
rito sumário. Designo o dia 18/11/2010, às 09:30 h, para a realização da audiência de tentativa de conciliação, intimando-se
o requerente, via A.R. GILVAN NELSON MACHADO ALMEIDA, para comparecer pessoalmente à audiência, citando-se, em
seguida, a parte ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, localizada na Rua Senador Dantas,
nº74, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, Cep: 20.031.205. Não comparecendo a parte ré, à audiência designada, os fatos
alegados pela parte autora serão reputados como verdadeiros. As partes deverão comparecer pessoalmente ao ato, podendo, se pessoa jurídica, ser representada por preposto, com poderes para transigir. Não obtida a conciliação em audiência,
a parte requerida deverá oferecer resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, assim
como, se requerer perícia, deverá formular quesitos, podendo indicar assistente técnico, conforme prevê os §§2º e 3º, do
art.277 e art.278, caput, ambos do CPC. Utilize-se este despacho como MANDADO DE CITAÇÃO E CARTA DE
INTIMAÇÃO.Publique-se o despacho.Feira de Santana, 13 de julho de 2010.
0030192-40.2009.805.0080 - Monitória(12-5-13)
Autor(s): Espólio De Sidrônio Falcão De Almeida Borja, Marcus Falcao Borja
Advogado(s): Luis Sergio Oliveira D' Afonseca
Reu(s): Frifeira Frigorifico Feira De Santana - Ba
Advogado(s): Celso Pereira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Despacho: Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, querendo, impugnar os embargos oferecidos pelo réu.Feira
de Santana, 06 de julho de 2010.
0013595-59.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário(5-3-2)
Autor(s): Fabricio Silva Carvalho
Advogado(s): Ester Cerqueira Teixeira
Reu(s): Fox Administracao E Corretagens De Seguros Ltda, Mitsui Sumitomo Seguros S/A, Bradesco Administradora De
Consorcios Ltda
Despacho: Despacho de Fl. 34:
R.H
I
Defiro a gratuidade à parte autora, haja vista que a mesma se enquadra no conceito de necessitado, estabelecido no
parágrafo único, do art. 2°, da lei 1.060/50.
II
Intime-se a parte autora a fim de emendar a inicial, tornando o pedido certo ou determinado, no que tange a identificação de
cada réu às suas respectivas condenações, bem como para corrigir, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa, conforme
dispõe, respectivamente, o art. 286 e 259, II, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Feira de Santana, 01 de Setembro de 2010.
Carla Carneiro Teixeira Ceará
Juíza de Direito
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL-COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA
JUÍZA TITULAR: FERNANDA MARINHO SILVA GODINHO
ESCRIVÃ : MARIA NILDA LOPES DE OLIVEIRA
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0000616-65.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mercia Cristiane Araujo Assis
Advogado(s): Jesse da Costa Primo
Reu(s): Pcg-Brasil Multicarteira, Fundo De Investimentos E Creditórios - Fidc
Advogado(s): Cintia Seixas de Santana
Despacho: Vistos, etc. Considerando viável ser alcançada a conciliação entre as partes e, versando a causa sobre direitos
disponíveis, antes de apreciar as questões preliminares, no sentido de imprimir maior celeridade ao feito, designo audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 331 do CPC, para o dia 21 de outubro de 2010, às 11:45 horas, na Sala
de audiência deste Juízo. Intimem-se partes e respectivos patronos.
Expediente do dia 20 de agosto de 2010
0008744-74.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco De Assis De Souza
Advogado(s): Antonio Augusto Graça Leal
Reu(s): Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Sentença: TÓOPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...) Por todo o exposto, acolho o requerimento de fls. 42 dos presentes autos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito, com o fulcro no art. 267, VIII, do CPC. Isento de
honorários advocatícios. Custas processuais remanescentes, pela parte autora. Após o pagamento das custas devidas,
autorizo o desentranhamento dos documentos apresentados com a inicial. P.R.I. Após, arquivem-se os autos com cópia
autêntica da sentença.
0038633-10.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nalva Nunes Neri Andrade
Advogado(s): Adriano Bastos Silva
Reu(s): Banco Ge Capital S.A
Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...) Por todo o exposto, acolho o requerimento de fls. 52 dos presentes
autos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VIII do CPC. Isento de honorários advocatícios. Custas processuais remanescentes, pela parte autora. P.R.I. Após, arquivem-se os autos com cópia
autêntica da sentença.
0003169-85.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Autor(s): Transportadora 13 De Maio Ltda - Me
Advogado(s): Luciano Carneiro Gomes
Reu(s): Banco Real S/A
Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...) Por todo o exposto, acolho o requerimento de fls. 52 dos presentes
autos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VIII do CPC. Isento de honorários advocatícios. Custas processuais remanescentes, pela parte autora. P.R.I. Após, arquivem-se os autos com cópia
autêntica da sentença.
0002528-97.2010.805.0080 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Flavia de Albuquerque
Reu(s): Jose Fernando Carneiro De Almeida
Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...) Por todo o exposto, acolho o requerimento de fls. 52 dos presentes
autos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VIII do CPC.Promovam-se as
expedições dos regulares ofícios, informando desta sentenç, no sentido de tornar sem efeito possíveis anteriores mediadas
constritivas exaradas em desfavor da parte acionada. Isento de honorários advocatícios. Custas processuais remanescentes, pela parte autora. P.R.I. Após, arquivem-se os autos com cópia autêntica da sentença.
Expediente do dia 23 de agosto de 2010
0002356-58.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dackson Silva Santos Chaves
Advogado(s): Marcelo Silva Ragagnin
Reu(s): Bradesco Auto/Re
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia D Alvarez
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca das preliminares arguidas em sede de contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
0001200-35.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Noel Cerqueira Moura
Advogado(s): Marcelo Silva Ragagnin
Reu(s): Bradesco Auto/Re
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia D Alvarez
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca das preliminares arguidas em sede de contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
0006390-76.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Márcia Silva Marques
Advogado(s): Marcelo Silva Ragagnin
Reu(s): Bradesco Auto/Re
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia D Alvarez
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da spreliminares arguidas em sede de contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Expediente do dia 24 de agosto de 2010
0002772-26.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luzia Maria Ramos Dos Santos
Advogado(s): Amós Alves de Cerqueira
Reu(s): Oi Paggo
Advogado(s): Diogo Ferreira
Despacho: De ordem da MM JUíza, intime-se a parte autora para, querendo, se anifestar acerca das preliminares arguidas
em sede de contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. I.
0011997-70.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aguimar Dos Santos Pinto
Advogado(s): Marcelo Silva Ragagnin
Reu(s): Bradesco Auto/Re
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia D Alvarez
Despacho: De ordem da MM Juíza, intime-se a parte autora para, querendo, se anifestar aceca das preliminares arguidas
em sede de contestação, no prazo de 10 (dez) dias. I.
0005891-92.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Getulio Soares Castro
Advogado(s): Ednalva das Mercês Ramos da Silva
Reu(s): Banco Itaú S/A
Advogado(s): Alisson Gomes da Silva
Despacho: De ordem da MM JUíza, intime-se a parte autora para, querendo, se anifestar acerca das preliminares arguidas
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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em sede de contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. I.
0002817-30.2010.805.0080 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Renata Vieira de Melo Ferreira
Reu(s): Claudenice Araujo De Jesus Maia
Advogado(s): Marilia Caroline R dos Santos
Despacho: Vistos, etc. Intime-se parte autora, por seu patrono constituído, para que se manifeste nos autos, nos termos e
prazo legais, a teor da petição apresentada pelo acionado (fls. 34), requerendo o que considerar pertinente ao regular
prosseguimento do feito. Em seguida, à conclusão para apreciação. Diligências pelo cartório.
0001009-87.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marques Luiz Morais Santos
Advogado(s): Júlio Ulisses Correia Nogueira
Reu(s): Indiana Veiculos Ltda
Advogado(s): Lucas Sampaio
Despacho: De ordem da MM Juíza, intime-se a parte autora para, querendo, se maniefstar acerca das preliminares arguidas
em sede de contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. I.
0007301-88.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Geraldino Ferreira Bastos Junior
Advogado(s): Daiane Bahia de Oliveira
Reu(s): Bremen Veiculos Ltda, W Automotive
Advogado(s): Carolina Curi Fernandes
Despacho: De ordem da MM Juíza, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar acerca das preliminares arguidas
em sede de contestação, no prazo de 10 (dez) dias. I.
0016337-57.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edinilson Almeida De Sena
Advogado(s): Emanuelle de Oliveira Moreira
Reu(s): Banco Honda S/A
Decisão: TÓPICO FINAL DA DECISÃO. Vistos, etc. (...) Desta forma, pelo exposto acima e considerando o objeto da demanda
e as provas insertas nos autos, não há congruência no pedido de assistência judiciária formulado pelo (a) autor (a), pelo
que, hei por bem INDEFERIR o pedido de gratuidade da justiça, deferindo, todavia, o pagamento das custas judiciais
devidas ao final da lide, acaso seja do interesse da parte. Concluo, determinando a sua intimação no sentido de tomar
ciência desta decisão para que se manifeste, aceitando ou oferecendo o recurso cabível. (...) Pelo exposto, CONCEDO
PARCIAL ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para determinar que a parte requerente permaneça na posse do veículo descrito na
inicial até ulterior deliberação deste Juízo. Determino, ainda, que a parte autora deposite judicialmente as parcelas vencidas
em 05 (cinco) dias e as vincendas nos dias dos vencimentos, tudo de acordo com o valor originariamente contratado,com as
correções e multas impostas no contrato, comprovando-se os depósitos com as juntadas das guias aos autos, sendo esta,
inclusive, a condição para que a mesma seja mantida na posse do bem financiado. A parte ré DEVERÁ se abster de lançar
o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, em decorrência do contrato sob discussão, tais como SPC e SERASA;
bem como se abster de protestar títulos porventura vinculados ao contrato revidando, ou, acaso já tenha efetivado, que, em
05 (cinco) dias, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos e/ou cartórios de protestos,
sob pena de pagamento de multa diária em valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais). Determino seja CITADA parte
acionada para que se manifeste, no prazo legal, oferecendo peça de defesa, devendo restar presente no mandado de
citação a advertência dos efeitos da revelia, bem assim tudo o que desta decisão consta. Intimações necessárias. Diligências pelo cartório. Cumpra-se.
0023754-95.2009.805.0080 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Karla Soares de Araújo Amorim
Reu(s): Jacione Dos Santos Ribeiro
Sentença: TÓOPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...) Por todo o exposto, acolho o requerimento de fls. 91 dos presentes autos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito, com o fulcro no art. 267,parágrafo 1º do CPC.
Custas e honorários advocatícios a cargo da parte autora. P.R.I. Após, arquivem-se os autos com cópia autêntica da sentença.
0016889-22.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alex Sandra Oliveira De Nascimento
Advogado(s): Tadeu Soares Andrade
Reu(s): Banco Real Abn Amro S/A
Decisão: TÓPICO FINAL DA DECISÃO. Vistos, etc. (...) Desta forma, pelo exposto acima e considerando o objeto da demanda
e as provas insertas nos autos, não há congruência no pedido de assistência judiciária formulado pelo (a) autor (a), pelo
que, hei por bem INDEFERIR o pedido de gratuidade da justiça, deferindo, todavia, o pagamento das custas judiciais
devidas ao final da lide, acaso seja do interesse da parte. Concluo, determinando a sua intimação no sentido de tomar
ciência desta decisão para que se manifeste, aceitando ou oferecendo o recurso cabível. (...) Pelo exposto, CONCEDO
PARCIAL ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para determinar que a parte requerente permaneça na posse do veículo descrito na
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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inicial até ulterior deliberação deste Juízo. Determino, ainda, que a parte autora deposite judicialmente as parcelas vencidas
em 05 (cinco) dias e as vincendas nos dias dos vencimentos, tudo de acordo com o valor originariamente contratado,com as
correções e multas impostas no contrato, comprovando-se os depósitos com as juntadas das guias aos autos, sendo esta,
inclusive, a condição para que a mesma seja mantida na posse do bem financiado. A parte ré DEVERÁ se abster de lançar
o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, em decorrência do contrato sob discussão, tais como SPC e SERASA;
bem como se abster de protestar títulos porventura vinculados ao contrato revidando, ou, acaso já tenha efetivado, que, em
05 (cinco) dias, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos e/ou cartórios de protestos,
sob pena de pagamento de multa diária em valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais). Determino seja CITADA parte
acionada para que se manifeste, no prazo legal, oferecendo peça de defesa, devendo restar presente no mandado de
citação a advertência dos efeitos da revelia, bem assim tudo o que desta decisão consta. Intimações necessárias. Diligências pelo cartório. Cumpra-se.
Expediente do dia 25 de agosto de 2010
0015746-95.2010.805.0080 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria Do Socorro Silva Santos
Advogado(s): Rita de Cassia Gonçalves Vieira Arnaldo Carneiro
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para regularizar o polo passivo e adequar o valor da causa ao proveito que
pretende obter. Diligências pelo cartório.
0022209-63.2004.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Nelson Padchoalotto
Requerido(s): Valdeci Souza De Oliveira
Despacho: Vistos, etc. Intime-se, PESSOALMENTE, a parte autora, para diligenciar o regular andamento ao feito, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, nos termos do artigo 267, §1º, do Código de Processo Civil. I.
0013467-20.2002.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Silvia Maria Borges Vitoria da Silva
Reu(s): Debora Sara Matos Lustosa
Despacho: Vistos, etc. Intime-se, PESSOALMENTE, a parte autora, para diligenciar o regular andamento ao feito, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, nos termos do artigo 267, §1º, do Código de Processo Civil. I.
0020204-34.2005.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Agueda Veras de Macedo
Reu(s): Ronaldo Brito Da Silva
Despacho: Vistos, etc. Intime-se, PESSOALMENTE, a parte autora, para diligenciar o regular andamento ao feito, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, nos termos do artigo 267, §1º, do Código de Processo Civil. I.
4ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: SILVANA SANTOS CHETTO
Expediente do dia 01 de março de 2010
0002342-74.2010.805.0080 - Busca e Apreensão
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões
Reu(s): Huendel Silva De Jesus
0002397-25.2010.805.0080 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Gildasio Ferreira De Jesus
Despacho: de fl. 14: Diante do exposto, defiro a liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial, em face da
presença dos requisitos legais. Após, cite-se o Requerido, para contestar o feito, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de revelia e confissão, podendo purgar a mora efetuado o pagamento de todo o débito no prazo de 05 (cinco) dias.
Expediente do dia 02 de agosto de 2010
0001508-71.2010.805.0080 - Busca e Apreensão
Autor(s): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Reu(s): Antonio Marcio Oliveira Pereira
Despacho: de fl. 27: Intime-se a Parte Autora para juntar aos autos o termo de devolução ao qual faz referência em petição
juntada às fls. 26.
Expediente do dia 04 de agosto de 2010
0036098-11.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vanusa De Jesus Queiroz Santos
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira
Despacho: de fl. 208: Designo audiência preliminar para o dia 06/12/10, às 14:45 horas. Intimem-se as Partes e seus
Advogados para comparecerem.
0039978-11.2009.805.0080 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Carlos José Rodrigues Azevedo
Despacho: de fl. 29: Intime-se a parte autora para que recolha as custas para expedição dos ofícios requeridos às fls. 27.
Prazo: 10 dias. Publique-se.
Expediente do dia 09 de agosto de 2010
0013444-93.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dilza Duque Moliterno
Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas
Reu(s): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/A
Decisão: De fls. 80: Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela antecipada, para determinar que a Requerente proceda
ao depósito das parcelas vencidas e vincendas pelo valor contratado, até final julgamento da lide, concedendo o prazo de
05(cinco) dias para o depósito das parcelas em atraso, ficando condicionada a manutenção do veículo ao depósito das
parcelas vencidas. Sendo assim, fica a Autora advertida de que está decisão será revogada em não sendo realizado
depósito das parcelas vencidas ou na hipótese de não pagamento de qualquer das parcelas vincendas. Defiro, ainda, o
pedido de retirada ou não inclusão do nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito, até o julgamento final da lide,
mediante o pagamento das parcelas em atraso. Defiro o pedido da Assitência Judiciária. Cite-se o Requerido, via postal,
para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre pena de revelia, bem como para juntar aos autos o contrato de
financiamento. Intime-se a Requerente. Expeçam-se os ofícios.
0015765-04.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luciane Reis Antonovick - Me
Advogado(s): Nadia Maria de Souza Alcantara
Reu(s): Foxlux, Saint Gobai Abrasivos Ltda, Serasa - Centralização De Serviços De Banco S/A e outros
Decisão: De fls. (11): Diante do exposto, concedo a liminar, para que se proceda a retirada do nome da autora dos cadastros
restritivos de crédito, no prazo de cinco dias, até o julgametno final de lide, sob pena de multa diária por descumprimento no
valor de R$ 1.000,00. Citem-se os Requeridos para apresentarem de fesa, nos termos do pedido, no prazo de quinze dias,
sob pena de revelia (arts. 285 c/c 319 do CPC). Expeçam-se os ofícios.
0037378-17.2009.805.0080 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel E Comercial Da Comarca De Brejoes - Ba
Deprecado(s): Washington Cerqueira Carneiro
Despacho: De fls. 05: Cumpra-se
0014606-26.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Julio Andre Galvao Goes
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Banco Panamericano S/A
Decisão: De fls. 54 -55: Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela antecipada, para determinar que o Requerente
proceda ao depósito das parcelas vencidas e vincendas pelo valor contratado, até final julgamento da lide, concedendo o
prazo de 05 (cinco) dias para depósito das parecelas em atraso, ficando condicionada a manutenção do veículo ao depósito
das parcelas vencidas. Sendo asim, fica o Autor advertido de que esta decisão será revogada em não sendo realizada o
depósito das parcelas vencidas ou na hipótese de não pagamento de qualquer das parcelas vincendas. Defiro, ainda, o
pedido de retirada do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito, até o julgamento final da lide, mediante o pagamento das parcelas em atraso. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Cite-se o Requerido, via postal, para apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como para juntar aos autos o contrato de financiamento. Intime-se o
Requerente. Expeçam-se os ofícios.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0031815-42.2009.805.0080 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Maria Das Graças Pessoa Pereira Pimenta
Advogado(s): Marcos Fontes de Amorim e Santanna
Reu(s): Valdemiro Alexandrino Santos Neto
Advogado(s): Mariana H O Mendes, Magno Angelo Pinheiro de Freitas
Despacho: de fl. 84: Notigfiquem-se os Fiadores do contrato de locação, para tomarem ciência da demanda, bem como
apresentarem defesa, no prazo legal.
0024993-37.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos Fabian Silva Moreira
Advogado(s): Ayana Santos Silva
Reu(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Despacho: de fl. 159: Designo audiência preliminar para o dia 06/12/10, às 14:30 horas. Intimem-se as Partes e seus
Advogados para comparecerem.
Expediente do dia 10 de agosto de 2010
0013787-89.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Leone Santos Texeira
Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Decisão: De fls. 44: Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela antecipada, para determinar que o Requerente proceda
ao depósito das parcelas vincendas e das possivéis parcelas em atraso pelo valor contratado, constante as fls. 03, até final
julgamento da lide, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para o depósito das parcelas em ataso, ficando condicionada a
eficácia da presente liminar ao depósito de tais parcelas. Defiro, ainda, a retirada ou a não inclusão do nome do Requerente
nos cadastros restritivos de crédito, até o deslinde final do processo em epígrafe, sob pena de multa diária no valor de
R$200,00 (duzentos reais). Cite-se o Requerido, via postal, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de revelia, bem como acostar aos autos o contrato de financiamento do veículo. Intime-se a Requerente para efetuar os
depósitos de no prazo de 05 (cinco) dias. Após o depósito, expeçam-se os ofícios aos órgãos de proteção ao crédito. Defiro
os benefícios da Justiça Gratuita.
0016303-53.2008.805.0080 - INCIDENTES
Autor(s): Giacomosi Comercial De Alimentos Ltda
Advogado(s): Valter Basilio Santana Souza
Impugnado(s): Produtos Da Carne Alimentos Ltda
Despacho: de fl. 12: Em face do retorno do AR de fls. 11, intime-se o Autor para que informe o endereço correto do Sr. HELIO
ARLINDO CORREA, no prazo de 10 (dez) dias.
0014217-41.2010.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Ace Seguradora S/A
Advogado(s): Joao Antonio Ramalho Junior
Reu(s): Ajw Comercial De Alimentos E Transportes Ltda Me
Despacho: de fl. 114: Citem-se os Executados para efetuarem o pagamento do valor total da dívida e seus encargos legais,
no prazo de 03 (três) dias, ou oferecerem embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo efetuado o pagamento,
proceda-se à penhora de bens suficientes para a garantia do débito e seus acréscimos legais, custas processuais e
honorários advocatícios. Não sendo encontrado os Executados, proceda-se o arresto dos bens suficientes para a garantia
do Juízo e seus encargos legais. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se à intimação dos Cônjuges dos
Executados, se casados forem. Fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da dívida, para a hipótese
de pagamento no prazo legal.
0001038-74.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cintia Neri Da Conceição
Advogado(s): Marla Nogueira Cintra
Reu(s): Banco Finasa S/A
0025857-75.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Luiz Costa Nascimento
Advogado(s): Pericles Novais Filho
Reu(s): Banco Hsbc Brasil S/A Banco Multiplo
Despacho: de fl. 33: Intime-se a Parte Autora para realizar o depósito de todas as parcelas vencidas no valor contratado, no
prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento à decisão liminar.
0025683-66.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luciano Santos Conceição
Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Reu(s): Banco Panamericano S/A
Despacho: de fl. 71: Intime-se a Parte Autora para realizar o depósito de todas as parcelas vencidas no valor contratado, no
prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento à decisão liminar.
Expediente do dia 16 de agosto de 2010
0027191-18.2007.805.0080 - EXECUÇÃO
Autor(s): Xbanco Bradesco S/A
Advogado(s): Danielle de Sena Ribeiro Sméra, Marcus Leonis Lavigne
Reu(s): Mc Comercio De Embalagens E Doce Ltda, Antonio Cesar Oliveira Caribe Junior, Leonardo Muri Caribe
Despacho: de fl. 69: Defiro a expedição de ofícios à JUNTA COMERCIAL, conforme pedido de fls. 65-68. Intime-se o Requerente para efetuar o recolhimento das custas referentes ao ofício, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0006996-07.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Kleber Costa Souza
Advogado(s): Bruno Santos Nogueira
Reu(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo
Decisão: De fls. 15- 16. Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela antecipada, para determinar que o Requerente
proceda ao depósito das parcelas vencidas e vincendas pelo valor contratado, até final julgamento da lide, concedendo o
prazo de 05 (cinco) dias para o depósito das parcelas em atraso, ficando condicionada a manutenção do veículo ao depósito
das parcelas vencidas. Sendo assim, fica o Autor advertido de que esta decisão será revogada em não sendo realizado o
depósito das parcelas vencidas ou na hipótese de não pagamento de qualquer das parcelas vincendas. Defiro, ainda, o
pedido de retirada ou não inclusão do nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito, até o julgamento final da lide,
mediante o pagamento das parcelas em atraso. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Cite-se o Requerido, via postal,
para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como para juntar aos autos o contrato de
financiamento. Intime-se o Requerente. Expeçam-se os ofícios.
0004682-25.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucineide Santos Silva
Advogado(s): Daiane Mendes Dias
Reu(s): Laboratório De Análises Clínicas - Vitalab
Advogado(s): Elmano Portugal Neto, Fernanda Gonçalves Guimarães, Tatiane Ribas Pinto
Despacho: de fl. 194: Intime-se a Autora, através de sua Advogada, para manifestar-se acerca do Parecer da Douta Representante do Ministério Público. Prazo 10 (dez) dias. Após, conclusos.
Expediente do dia 19 de agosto de 2010
0019781-35.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bruno De Souza Braga
Advogado(s): Bruno Santos Nogueira
Reu(s): Dibens Leasing S/A
Despacho: De fls. 26: Ante o exposto, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, julgo EXTINTO o presente feito, sem julgamento
de mérito. Expeça-se Alvará em nome do Advogado do Requerente. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquive-se com as
anotações de estilo.
0015771-11.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosangela Serra Leite
Advogado(s): José Barros Sousa
Reu(s): Cassi Familia
Decisão: de fls. 31-32: Diante do exposto, defiro a tutela antecipada, para determinar que o Requerido arque com todas as
despesas decorrentes do tratamento cirúrgico, relativo à cirurgia bariátrica FOBI CAPELLA com o CID E66-8, a qual deverá
ser realizada no Hospital São Matheus, neste Município, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do relatório médico anexo,
sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cite-se a Requerida para apresentar defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de revelia. Intime-se a Requerida para cumprir a liminar, sob pena da multa estipulada. Intime-se a
Requerente.
Expediente do dia 20 de agosto de 2010
0019407-19.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Diniz & Pimentel Ltda - Me
Advogado(s): Fabrício Dantas Simas
Reu(s): Banco Itaú S/A
Decisão: De fls. 75: Indefiro o pedido de manutenção do valor originalmente atribuido à causa. Todavia, em face da alegação
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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do Autor das dificuldades para arcar com o valor das custas processuais, ao final do processo deverá ser realizada a
complementação do pagamento das custas processuais. Imtime-se. Após, retorne os autos para apreciação do pedido
liminar.
0000770-74.1996.805.0080 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Antonio Cunha Santana
Reu(s): Moacir Amorim Freitas E Edson De Almeida Pinto
0012640-67.2006.805.0080 - EXECUÇÃO
Autor(s): Anjos Empreendimentos Educacionais Ltda
Advogado(s): Leide Michele Lustosa Fontes
Reu(s): Sandoval Souza Pinheiro
0026482-80.2007.805.0080 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Abn Amro Real S/A
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin
Reu(s): Vale Comercio E Distribuidora De Medicamentos E Materiais Hospitalares Ltda, Ivan Mattos De Souza
0013188-92.2006.805.0080 - DESPEJO
Autor(s): Luiz Fernando Sampaio Barreto
Advogado(s): Jose Gil Cajado de Menezes, Jose Caetano de Menezes Neto
Reu(s): Veronica Nunes Pereira
Despacho: de fl. 67: Defiro o pedido de penhora on line, a qual foi realizada, nesta data, conforme protocolo anexo. Intime-se.
Expediente do dia 23 de agosto de 2010
0011031-10.2010.805.0080 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 5ª Vara Cível Da Comarca De Goiania - Go
Deprecado(s): Roberto Novais De Melo & Cia Ltda, Roberto Novais De Melo
Despacho: De fls. 38: Vistos etc. Designo a outiva da testemunha para 29/09/2010, às 15:00 hrs. Intime-se. Oficie-se ao Juízo
Deprecante.
0015013-32.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Helyos Empreendimentos E Servicos Ltda
Advogado(s): Alexandre Brandão Lima
Reu(s): Facs S/A
Despacho: De fls. 29: Vistos etc. Cite-se a Requerida, para realizar as obras de manutenção indicadas na exordial, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), bem como apresentar defesa, no prazo legal, sob
pena de revelia.
7ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZO DE DIREITO DA 7ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BAHIA
JUIZ TITULAR - MILENA OLIVEIRA WATT
ESCRIVÃ - IRANILDE DE SOUZA RIBEIRO
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0027388-36.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Renivaldo Do Carmo Cerqueira
Advogado(s): Rosangela Serra Leite
Reu(s): Banco Itaucard S/A
0015468-65.2008.805.0080 - BUSCA E APREENSAO(8-4-276)
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior
Reu(s): Suzenando Gomes De Lima
Sentença: Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o PEDIDO DE DESISTENCIA formulado à fls., e com efeito, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o art. 267, VIII, do
Código de Processo Civil.
0009999-72.2007.805.0080 - ORDINARIA(6-2-188)
Autor(s): Orivalda Seixas Dourado Marques
Advogado(s): João Cerqueira Teixeira Neto
Reu(s): Banco Gmac S/A
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
0017595-73.2008.805.0080 - ORDINARIA(8-1-255)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Autor(s): Fabio Bispo Da Silva
Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas
Reu(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Janaina Ferreira Pontes de Farias
Sentença: ...tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do
seu mérito, na forma do art. 269, III e V do CPC. Considerando que o acordo isenta a parte ré, bem como o disposto no art.
26, § 2º do CPC, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da metade do valor devido a tal título, que incumbiam ao
acionado, no prazo de dez dias.
0023445-55.2001.805.0080 - ORDINARIA(2-4-46)
Autor(s): Transper Transportadora Perna Ltda
Advogado(s): Marcílio Pereira Falcão
Reu(s): Sul America Aetna Seguros E Previdencia S/A
Advogado(s): Ruy Sandes Leal
Sentença: ...tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do
seu mérito, na forma do art. 269, III e V do CPC. Custas remanescentes pro rata.
0024139-77.2008.805.0080 - Petição(8-6-286)
Autor(s): Jadilson Santos De Mendonça
Advogado(s): Marla Nogueira Cintra
Reu(s): Banco Gmac S/A
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Sentença: ...tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do
seu mérito, na forma do art. 269, III e V do CPC. Custas pro rata.
Expediente do dia 02 de setembro de 2010
0021048-76.2008.805.0080 - BUSCA E APREENSAO(6-2-187)
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro
Reu(s): Edvan Dos Santos
0018594-26.2008.805.0080 - BUSCA E APREENSAO(7-5-247)
Autor(s): Consorcio Nacional Honda S/A
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro
Reu(s): Eliezer Serra Brito
Sentença: ...Face ao exposto, com base nos art. 267, III e § 1º do CPC, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
0025687-40.2008.805.0080 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Edna Ferreira Santos
Advogado(s): Marla Nogueira Cintra
Reu(s): Banco Consorcio Volkswagen
Sentença: ...Face ao exposto, com base nos art. 257 do CPC, determino seja cancelada a distribuição do feito.
0002801-96.1998.805.0080 - REVISAO CONTRATUAL(1-3-17)
Apensos: 2580938-3/2009
Autor(s): Lumara Comércio Transp. E Rep. Ltda E Outros, Luiz Carlos Carneiro Bastos
Advogado(s): Rubem Ferreira Gomes
Reu(s): Banco America Do Sul S/A
Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva
Sentença: Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o PEDIDO DE DESISTENCIA formulado à fls., e com efeito, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o art. 267, VIII, do
Código de Processo Civil. Por conseguinte extingo o processo cautelar 0012018-80.2009 e 0002349-86.1998 em apenso,
em face da perda do objeto...
0008323-55.2008.805.0080 - REVISIONAL(7-1-222)
Autor(s): Daniele Bispo Barreto
Advogado(s): Eric Vaccarezza Miranda
Reu(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Augusto Savio de Cerqueira Albergaria Barreto
Sentença: ...tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do
seu mérito, na forma do art. 269, III e V do CPC. Considerando que o acordo isenta a parte ré, bem como o disposto no art.
26, § 2º do CPC, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da metade do valor devido a tal título, que incumbiam ao
acionado, no prazo de dez dias.
0002318-56.2004.805.0080 - BUSCA E APREENSAO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Apensos: 380597-7/2004
Autor(s): Banco General Motors
Advogado(s): Rubem Ferreira Gomes
Requerido(s): Antonio Lopes Morais
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Despacho: ...tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do
seu mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas pelo autor.
0011858-65.2003.805.0080 - REVISIONAL(3-4-110)
Autor(s): Antonio Lopes Morais
Advogado(s): Rubem Ferreira Gomes
Reu(s): Banco General Motors
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Sentença: ...tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do
seu mérito, na forma do art. 269, III e V do CPC. Considerando que o acordo isenta a parte ré, bem como o disposto no art.
26, § 2º do CPC, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da metade do valor devido a tal título, que incumbiam ao
acionado, no prazo de dez dias.
VARA DO JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, DELITO DE IMPRENSA,TÓXICOS E
ACIDENTES DE VEÍCULOS
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Vara do Júri, Tóxico, Acidente de Veículos, Delito de Imprensa e Execuções Penais
Juiz de Direito: Bel. EDVALDO OLIVEIRA JATOBÁ
Escrivã DESIGNADA: DIVA DOS REIS GOMES
Feira de Santana - Bahia
Expediente do dia 02 de setembro de 2010
0024667-14.2008.805.0080 - Execução da Pena
Autor(s): A Justiça Pública
Advogado(s): Rosangela Serra Leite
Reu(s): Roberto Marques Ramos
Despacho: Vistos, etc. Oficie-se a Comarca de Ipirá para que forneça informações sobre o processo 000027852.2006.805.0106, e no caso de já existir sentença transitada em julgado, encaminhar a referida Guia de Recolhimento do
Apenado. Feira de Santana, 27 de Agosto de 2010. Bel. FCPLIMA - Juiz de Direito.
0006930-27.2010.805.0080 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor(s): A Justiça Pública
Advogado(s): José Raimundo O Junqueira
Reu(s): Jadson Conceição Santos
Decisão: Vistos, etc. Ante o exposto, defiro o pedido de liberdade provisória, determinando a expedição de alvará de soltura
clausulando em favor de JADSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, salvo se por outro motivo não estiver
preso, intimando-o a prestar compromisso de estilo (art. 327 e 328 do CPP), ciente tmbém de que não deve se ausentar do
distrito da culpa, ocupar-se de atividade lícita, não andar armado e nem usar ou comercializar drogas, bem como comparecer a todos os autos do processo. P.R.I Cumpra-se. Ciente MP. Feira de Santana, 27 de agosto de 2010. Bel. HNOGUEIRA Juiz de Direito.
0001118-04.2010.805.0080 - Execução da Pena
Autor(s): A Justiça Pública
Advogado(s): Firmino Correira Ribeiro
Reu(s): Rafael Nascimento Nassif Silva
Despacho: Vistos, etc. Face ao exposto, concedo a RAFAEL NASCIMENTO NASSIF SILVA a remição de 02 (dois) meses e 15
(quinze) dias, da sanção penal que lhe foi imposta, ocorrendo o termo final do cumprimento da pena à meia noite do dia 17/
12/2018. Expeça-se Guia de Recolhimento Aditiva. Sem custas. P.R.I. Feira de Santana, 16 de agosto de 2009. Bel. HNOGUEIRA
- Juiz de Direito.
0014958-81.2010.805.0080 - Inquérito Policial
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Leonardo Leite Bento
Decisão: Vistos, etc. Conforme o exposto, não vislumbro motivos para manter custódia cautelar do acusado como ato de
medida necessária e legal, e com fundamento no art. 5º, LXV da CF, concedo RELAXAMENTO DE PRISÃO a LEONARDO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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LEITE BENTO, já qualificado nos autos.
Sejam os autos remetidos ao Juízo competente para julgar o mérito do feito. Expeça-se Alvará de Soltura se por outro motivo
não estiver preso. Cumpra-se. P.R.I. Feira de Santana, 18 de agosto de 2010. Bel. FCPLIMA - Juiz de Direito 1º Substituto.
0031600-03.2008.805.0080 - Execução da Pena
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Adriano De Souza Santos
Decisão: Vistos, etc... Face ao exposto, concedo a ADRIANO DE SOUZA SANTOS, nos termos do artigo 83 do Código Penal,
LIVRAMENTO CONDICIONAL, cujo término da sanção imposta dewverá ocorrer em 06/06/2014 a ser cumprida sob as
seguintes condições: dar continuidade a sua atividade laborativa; comunicar ao juiz mensalmente a sua ocupação; não
mudar do território da Comarca sem autorização judicial; não fazer uso de armas e bebidas alcoólicas; não frequentar locais
que possam prejudicar a moral. Designo audiência admonitória para o dia 02 de agosto de 2010, às 10:00h. Aceitas as
condições impostas, expeça-se Carta de Livramento COndicional à Direção do Conjunto Penal. Sem custas. P.R.I. Feira de
Santana, 28 de julho de 2010. Bel. HNOGUEIRA - Juiz de Direito.
0009289-47.2010.805.0080 - Execução da Pena
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Joseval Bispo De Souza
Decisão: Vistos, etc. Dos documentos encartados aos autos, verifica-se a inexistência dos requisitos autorizadores para o
acolhimento do pedido, especificamente quanto ao requisito objetivo, tendo em vista que o apenado, apesar de cumprir
pena em regime compatível com a saída temporária, não cumpriu mais de 1/6 da pena. Face ao exposto, indefiro o pedido
de saída temporária de fls. Intime-se. Feira de Santana, 10 de agosto de 2010. Bel. HNOGUEIRA - Juiz de Direito.
0016030-06.2010.805.0080 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Reginaldo Vitoria De Mello
Advogado(s): Igor Frederico Cantuaria Ferreira Gomes
Despacho: R.H. Vistos, etc...
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, o qual igualmente adoto como rzão de convencimento, por seus próprios
fatos, DEFIRO o pedido, em consequência, relaxo a prisão em flagrante de REGINALDO VITORIA DE MELO devidamente
qualificado nos autos, com fundamento no art. 5º, LXV, da CF/88. Expeça-se, imadiatamente, o competente alvará de soltura,
se por algum motivo não estiver preso. Intimações e demais diligências necessárias. Expeça-se cópia desta decisão para
conhecimento do Coordenador da Polícia Civil de Feira de Santana.
Feira de Santana, 01 de setembro de 2010. Bel. FCPLIMA - Juiz de Direito.
0012206-25.1999.805.0080 - Execução da Pena
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Alan Oliveira Campos
Decisão: Vistos, etc...
Face ao exposto, concedo a ALAN OLIVEIRA CAMPOS, nos termos do artigo 83 do Código Penal, LIVRAMENTO CONDICIONAL, sob as seguintes condições: dar continuidade a sua atividade laborativa; comunicar ao juiz mensalmente a sua
ocupação; não mudar do território da Comarca sem autorização judicial; não fazer uso de armas e bebidas alcoólicas; não
frequentar locais que possam prejudicar a moral. Designo audiência admonitória para o dia 03 de agosto de 2010, às
10:00h. Aceitas as condições impostas, expeça-se Carta de Livramento COndicional, dando ciência à Direçã do Conjunto
Penal. Sem custa. P.R.I Feira de Santana, 02 de agosto de 2010. Bel. HNOGUEIRA - Juiz de Direito.
0027436-58.2009.805.0080 - Inquérito Policial
Autor(s): Delegacia Da 2ª Circunscrição Policial De Feira De Santana
Reu(s): Alexsandro Bastos De Brito
Decisão: Vistos, etc...
Diante do exposto acolho a manifestação do(a) Dr.(a) Promotor(a) Público (a), fls. 46, relativamente a este Inquérito Policial,
e lhe determino o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivar, nos termos do art. 18 do CPP. Feitas as
necessárias anotações e comunicações, arquive-se. Intime-se. Feira de santana, 20 de agosto de 2010. Bel. HNOGUEIRA
- Juiz de Direito Substituto.
0017106-65.2010.805.0080 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor(s): Delegacia De Tóxicos E Entorpecentes De Feira De Santana - Ba
Reu(s): Edilson Martins Da Silva
Decisão: Vistos, etc.
Ante o exposto, CONCEDO O RELAXAMENTO DE PRISÃO, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do
flagranteado EDILSON MARTINS DA SILVA já qualificado nos autos, salvo se por outro motivo não estiver preso. P.I.C. Ciente
M.P. Feira de Santana, 27 de agosto de 2010. Bel. HNOGUEIRA - Juiz de Direito Substituto.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0014959-66.2010.805.0080 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Autor(s): Valney Santos Miranda
Advogado(s): Fernando de Oliveira Silva
Despacho: Vistos, etc.
Indefiro o pedido formulado pela defesa, nos auspícios legais dos mesmos fundamentos da decisão prolatada às fls. 25
dos autos de prisão em flagrante nº 0012081-71.2010.805.0080. P.R.I. Ciência MP. Feira de Santana, 17 de agosto de 2010.
Bel. FCPLIMA - Juiz de Direito 1º Substituto.
0006172-48.2010.805.0080 - Restituição de Coisas Apreendidas
Autor(s): Anderson De Oliveira Guerra, Rege Adriano Barbosa Da Silva
Advogado(s): Carla de Brito Borges Cerqueira, Jair Edvaldo Almeida Junior
Decisão: Vistos, etc.
Assim, DEFIRO o pedido de fls. 02/03, liberando em favor do requerente motocicleta marca: HONDA CG 125 FAN, ano 2008/
2008, p.p. JRK 8429, cor preta, ..., em relação ao pedido de restituição em nome de Rege Adriano Barbosa da Silva, observase já existir decisão nos autos nº 0004951-30.2010.805.0080, ficando prejudicado o quanto requerido. Cumpra-se. P.R.I.
Feira de Santana, 18 de agosto de 2010. Bel. HNOGUEIRA - Juiz de Direito Substituto.
0005002-41.2010.805.0080 - Restituição de Coisas Apreendidas
Autor(s): Jose Dilson De Jesus Lima
Advogado(s): Antonio Augusto Graça Leal
Decisão: Vistos, etc.
Assim, DEFIRO o pedido de fls. 02/03, liberando em favor do requrente automóvel marca: FIAT/UNO MILLE ELECTRONT, p.p.
JKX 5025, cor verde, RENAVAN 223230766, CHASSI 9BD146000M37172REM. Cumpra-se. P.R.I. Feira de Santana, 18 de
agosto de 2010. Bel. HNOGUEIRA - Juiz de Direito Substituto.
0004990-27.2010.805.0080 - Restituição de Coisas Apreendidas
Autor(s): Adelma Katia Almeida Santos
Advogado(s): Antonio Augusto Graça Leal
Decisão: Vistos, etc.
Decido pela restituiçã do veículo em pauta, determinando à Delegacia de Polícia que o faça em relação ao veículo automotor
da marca HONDA, CG 125 FAN KS, ano 2009, cor preta, placa policial JSI-8104, chassi ..., apreendido em 23/02/2010,
quando da prisão em flagrante por tráfico de drogas de MARIONEL DE JESUS SILVA. Oficie-se a DEPOL a respeito da
referida restituição. P.C.A. Feira de Santana, 23 de julho de 2010. Bel. HNOGUERIA - Juiz de Direito.
0009607-30.2010.805.0080 - Restituição de Coisas Apreendidas
Autor(s): Benicio Marques Da Conceicao Junior
Advogado(s): Erdenson Giacomose Reis
Decisão: Vistos, etc.
Decido pela restituição do veículo em pauta, determinando à Delegacia de Polícia que o faça em relação ao veículo automotor
da marca HONDA, CB300-R, ano 2009, cor vermelha, placa policial JSR-2973, chassi ..., apreendido em 23/02/2010, quando
da prisão em flagrante por tráfico de drogas. Oficie-se a DEPOL a respeito da referida restituição. P.C.A. Feira de Santana, 23
de julho de 2010. Bel. HNOGUERIA - Juiz de Direito.
0009609-97.2010.805.0080 - Restituição de Coisas Apreendidas
Autor(s): Mariangela Da Costa Lima
Advogado(s): Firmino Correia Ribeiro
Decisão: Vistos, etc.
Decido pela restituiçãO do veículo em pauta, determinando à Delegacia de Polícia que o faça em relação ao veículo automotor
da marca HONDA, CG 125 FAN KS, ano 2007, cor vermelha, placa policial JQK-5031, chassi ..., apreendido em 23/02/2010,
quando da prisão em flagrante por tráfico de drogas de Jailton Dias Oliveira. Oficie-se a DEPOL a respeito da referida
restituição. P.C.A. Feira de Santana, 23 de julho de 2010. Bel. HNOGUERIA - Juiz de Direito.
0008067-44.2010.805.0080 - Restituição de Coisas Apreendidas
Autor(s): Antonio Carlos Santana Sena
Advogado(s): Firmino Correia Ribeiro
Decisão: Vistos, etc.
Decido pela restituição do veículo em pauta, determinando à Delegacia de Polícia que o faça em relação ao veículo automotor
da marca HONDA, CG 125 FAN, ano 2007, cor preta, placa policial JQW-2363, chassi ..., apreendido em 23/02/2010, quando
da prisão em flagrante por tráfico de drogas. Oficie-se a DEPOL a respeito da referida restituição. P.C.A. Feira de Santana, 23
de julho de 2010. Bel. HNOGUERIA - Juiz de Direito.
0006777-91.2010.805.0080 - Restituição de Coisas Apreendidas
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Autor(s): Rogerio Alves De Souza
Advogado(s): Marco Aurélio Andrade Gomes
Decisão: Vistos, etc.
Decido pela restituição do veículo em pauta, determinando à Delegacia de Polícia que o faça em relação ao veículo automotor
da marca GM/CORSA, ano 1995/1996, cor cinza, placa policial JMF-9210, chassi ..., apreendido em 23/02/2010, quando da
prisão em flagrante por tráfico de drogas de Fabricio Pinheiro Araujo. Oficie-se a DEPOL a respeito da referida restituição.
P.C.A. Feira de Santana, 23 de julho de 2010. Bel. HNOGUERIA - Juiz de Direito.
0006779-61.2010.805.0080 - Restituição de Coisas Apreendidas
Autor(s): Zilda Oliveira Barbosa
Advogado(s): Marco Aurélio Andrade Gomes
Decisão: Vistos, etc.
Assim, DEFIRO o pedido de fls. 02/03, liberando em favor do requrente motocicleta marca: HONDA/BIZ 125 MAIS, ano 2007/
2008, p.p. JQU 2272, cor vermelha, ... Cumpra-se. P.R.I. Feira de Santana, 08 de agosto de 2010. Bel. HNOGUEIRA - Juiz de
Direito.
0004951-30.2010.805.0080 - Restituição de Coisas Apreendidas
Autor(s): Rege Adriano Barbosa Da Silva
Advogado(s): Tâmara Laudano Nunes Cristo
Decisão: Vistos, etc.
Decido pela restituição do veículo em pauta, determinando à Delegacia de Polícia que o faça em relação ao veículo automotor
da marca HONDA, POP100, ano 2008, cor AZUL, placa policial JRJ2338, chassi ..., apreendido em 23/02/2010, quando da
prisão em flagrante por tráfico de drogas. Oficie-se a DEPOL a respeito da referida restituição. P.C.A. Feira de Santana, 23 de
julho de 2010. Bel. HNOGUERIA - Juiz de Direito.
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BAHIA.
EDITAL DE CITAÇÃO 20 DIAS
A Excelentíssima Senhora Doutora SILVANA SANTOS CHETTO - Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Feira de
Santana, Estado da Bahia, na forma de Lei etc., FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento
tiverem que por este Juízo e Cartório tramita a AÇÃO DE COBRANÇA sob nº 0017836-13.2008.805.0080, proposta por
TOYOTAL PARTS COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA AUTOS LTDA CONTRA ERIOSVALDO ALVES BATISTA, PELO
PRESENTE EDITAL CITA ERIOSVALDO ALVES BATISTA, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA,
QUERENDO, CONTESTAR A AÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE REVELIA. ADVERTÊNCIA: ART. 285, DO
CPC. NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO PRESUMIR-SE-ÃO COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO REQUERENTE. E para que chegue ao conhecimento de todos mandou o M.M. Juiz de Direito publicar o presente no Diário do
Poder Judiciário e afixar no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade de Feira de Santana, aos 30 (trinta) dias do mês
de março do ano de 2010 (dois mil e dez). Eu, ____________________________________________, FRANZ DE OLIVEIRA
MONACO VIANA, Subescrivão Designado, subscrevo.
BELA. SILVANA SANTOS CHETTO
JUÍZA DE DIREITO
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS
A EXMA. SRA. DRA. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ, JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DESTA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER,
aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem que pelo presente fica CITADO O SR. ALMERINDO DIAS NASCIMENTO e demais os réu(s) em que se encontra(m) em lugar incerto e eventuais interessado(s) ausente(s), incerto(s) e
desconhecido(s), nos termos dos Arts. 232 e 942, a seguir transcritos: Art. 232-IV(a determinação, pelo juiz, do prazo, que
variará entre 20(vinte) e 60(sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação. Art.: 942: (O autor, expondo na petição
inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o
imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados,
observando quanto o prazo o disposto no inciso IV do art. 232, referente à Ação Usucapião, 0008656-36.2010.805.0080,
requerida por EMERSON SANTANA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, comerciante, portador do RG nº 06642509-39 e CPF/MF
902.057.405-10, referente a um imóvel localizado na Avenida João Durval Carneiro, medindo 360m2(trezentos e sessenta
metros quadrados), possuindo 12 metros de frente , por 30 metros de fundo, limitando-se ao Sul com a casa de nº 1.246, de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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propriedade de José da Anunciação, ao Norte com a casa de nº 1.268, de propriedade de Deusdete Uzeda Lima, ao Leste
com Raulinda Ferreira Santana e ao Oeste com a Avenida João Durval Carneiro, sendo composto de prédio e respectivo
terreno. Despacho de fls. 43 a seguir transcrito: Autos nº0008656-36.2010.805.0080 Citem-se, pessoalmente, os confinantes
e eventuais cônjuges, e, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, o réu ALMERINDO DIAS NASCIMENTO e eventuais interessados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contestem a ação, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção
de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Certifique-se, oportunamente, acerca da apresentação de defesa,
devendo a parte autora ser intimada, para diligenciar a colação do comprovante de publicação do edital. Notifiquem-se, para
que manifestem eventual interesse na causa, as três esferas da Fazenda Pública. Após, ao MP. Feira de Santana, 05 de maio
de 2010. Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito. (ADVERTÊNCIA DO ARTIGO 285 DO CPC - NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS, PELOS RÉUS, COMO VERDADEIROS TODOS OS FATOS ARTICULADOS PELO
AUTOR. E para que chegue ao conhecimento de todos os réus incertos e desconhecidos ou quem interessar possa. Dado
e passado nesta cidade de Feira de Santana aos, 03 de agosto de 2010. Eu_____________________Escrivã, subscrevo
Bela. Carla Carneiro Teixeira Ceará
Juíza de Direito
JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA.
Edital de Citação - Prazo de 20 dias
A Excelentíssima Senhora Doutora SILVANA SANTOS CHETTO - Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Feira de
Santana, Estado da Bahia, na forma de Lei etc., FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento
tiverem que por este Juízo e Cartório tramita a AÇÃO DE USUCAPIÃO nº 0013932-48.2010.805.0080, proposta por ELIETE
SILVA PAIXÃO, na qual CITA os terceiros interessados e ausentes, que se encontram em lugar incerto e desconhecido,
referente a um imóvel usucapiendo, situado na Rua Simões Filho, 270, Ponto Central, nesta cidade, medindo 41m (quarenta
e um metros) de fundo, 27m (vinte e sete metros) de frente a fundo ao lado Norte e 10m (dez metros) de frente a fundo ao lado
Sul, confrontando-se com: Rua Simões Filho, ao Poente; Sr. AURÉLIO ASSIS, ao Nascente; Sr. CARLOS FERREIRA, ao Norte;
Sra. ANA ARAÚJO LIMA BRANCO, ao Sul; para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: Art. 285 do CPC. Não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela
autora. E para que chegue ao conhecimento de todos mandou a M.M. Juíza de Direito publicar o presente no Diário do Poder
Judiciário e afixar no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade de Feira de Santana, aos 03 (três) dias do mês de
setembro do ano de 2010 (dois mil e dez). Eu, ________________________________________, Subescrivã Designada,
subscrevo.
Vanessa Bagano de Brito
BELA. SILVANA SANTOS CHETTO
JUÍZA DE DIREITO
TABELIONATO DE PROTESTO
CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS
Encontram-se neste Tabelionato, situado à
nesta Capital, com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir
relacionados:
Num. Edital : 0000055489 - 2010 Num. Protocolo: 0000805738 - 9
Devedor : SOCIMENTO NORDESTE DISTRIBUIDORA LTDA
Documento : CGC : 07.223.212/0001-87
Portador : BANCO VOLVO (BRASIL) S/A
Sacador : BANCO VOLVO (BRASIL) S/A
Apontamento em : 04/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 244184/001 NOTA PROMISSÓRIA
Valor : R$ 95.413,16
Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins
de direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados
os respectivos protestos.
Eden Marcio Lima De Almeida
Tabelião(ã) de Protesto de Títulos
Cartório De Protesto De Títulos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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COMARCA DE GANDU
EDITAIS DE PROCLAMAS
COMARCA DE GANDU
DISTRITO SEDE
Fórum Des. Pedro Ribeiro
Rua Gervásio Couto Moreira nº 31 - Centro
Ozenilda Marques de Souza Almeida
Oficial
Thais Almeida Silva
Sub-Oficial Designada
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 4, folha 118, termo 1718
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: MARCELO DOS SANTOS COSTA, nacionalidade brasileira, profissão auxiliar administrativo, estado civil solteiro,
de 24 anos de idade, nascido em Gandu-Bahia, no dia 17 de agosto de 1986, domiciliado na rua Cajazeira, 50, - Liberdade,
Gandu-Bahia, filho de Nelson Pereira Costa e de Carmelita dos Santos Costa.
Nubente: VIVIANE SOUZA DA SILVA, nacionalidade brasileira, profissão Do Lar, estado civil solteira, de 23 anos de idade,
nascida em Gandu-Bahia, no dia 31 de janeiro de 1987, domiciliada na rua RO BR 101, 130, Gandu-Bahia, filha de Manoel
Rosa da Silva e de Izabel Rita Souza da Silva.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Gandu, 03 de setembro de 2010.
Sub Oficial designada do Registro Civil
COMARCA DE GUANAMBI
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
VARA CRIME - JÚRI - EXECUÇÕES PENAIS - INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juiz de Direito Titular
Dr. ROBERTO PAULO PROHMANN WOLFF
Juiz de Direito - 1º Substituto
Dr. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
Promotores de Justiça
Dr. TARCISIO MOREIRA CALDAS VIANNA BRAGA
1ª Promotoria de Justiça
Dr. AUREO TEIXEIRA DE CASTRO
2ª Promotoria de Justiça
Dr. LEANDRO MANSINE MEIRA CARDOSO DE CASTRO
3ª Promotoria de Justiça
Dra. SAMIRA JORGE MEDEIROS
4ª Promotoria de Justiça
Defensoras Públicas do Estado da Bahia
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Dra. DELIENE MARTINS DE CARVALHO
Dra. LÍVIA SAMPAIO PEREIRA
Analista Judiciário
FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA
Analista Judiciário
Bela. ELSIENE GUIMARÃES ARANHA GUIMARÃES CARVALHO
Técnicos Judiciários
WESLEY TEIXEIRA LINO
JAILMA KAROLINE FERNANDES SILVA
FICAM INTIMADOS OS SENHORES ADVOGADOS DO TEOR DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES PROFERIDAS
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 31 de agosto de 2010
0002759-03.2010.805.0088 - Carta Precatória
Deprecante: Juízo de Direito da Vara Crime de Ribeirão das Neves-MG
Deprecado: Juízo de Direito da Vara Crime de Guanambi-Ba.
Réu: Celso José da Silva Pereira
Despacho: Carta Precatória nº: 0002759-03.2010.805.0088
Deprecante: Juízo de Direito da Comarca de Ribeirão das Neves/MG
D E S PAC H O
Vistos, etc.
1. O presente expediente precatório, por ofício, deve ser remetido ao Excelentíssimo Senhor Juiz-Distribuidor do Fórum Rui
Barbosa, em Salvador, Capital do Estado da Bahia, eis que atribuo à mesma caráter itinerante, tendo em vista o recambiamento
do preso CELSO JOSÉ DA SILVA PEREIRA para a Polinter/BA, consoante se constata do expediente de fl. 38 dos autos.
2. Oficie-se ao Juízo Deprecante, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 31/08/2010
Roberto Paulo Prohmann Wolff
Juiz Titular
0002666-40.2010.805.0088 - Relaxamento de Prisão
Autor: Ginevaldo Souza Santos
Advogado(s): Richard Fernandes Fagundes
Despacho: DECISÃO
Vistos, etc...
1. Tendo em vista que este Juízo, nesta mesma oportunidade, acolhendo promoção do Ministério Público, nos autos do IP nº
151/2010, de fls. 80/82, concedeu ao Requerente o benefício da liberdade provisória, sob o compromisso formal de estilo,
culminando, via de consequência, com a expedição do respectivo alvará de soltura em seu favor, razão pela qual, julgo
prejudicado o pedido em tela e, no passo, após a preclusão desta decisão, determino o arquivamento dos autos.
2. Sem custas. Proceda a Secretaria da Vara Criminal as anotações pertinentes.
P.R.I.
Cumpra-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 4 / Página 84
Guanambi, 31/08/2010
Roberto Paulo Prohmann Wolff
Juiz Titular
0002703-67.2010.805.0088 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Alex Da Silva Coelho
Advogado(s): Lívia Sampaio Pereira
Despacho: DECISÃO
Vistos, etc...
1. Tendo em vista que este Juízo, nesta mesma oportunidade, acolhendo promoção do Ministério Público, nos autos do IP nº
151/2010, de fls. 80/82, concedeu ao Requerente o benefício da liberdade provisória, sob o compromisso formal de estilo,
culminando, via de consequência, com a expedição do respectivo alvará de soltura em seu favor, razão pela qual, julgo
prejudicado o pedido em tela e, no passo, após a preclusão desta decisão, determino o arquivamento dos autos.
2. Sem custas. Proceda a Secretaria da Vara Criminal as anotações pertinentes.
P.R.I.
Cumpra-se.
Guanambi, 31/08/2010
Roberto Paulo Prohmann Wolff
Juiz Titular
0002704-52.2010.805.0088 - Relaxamento de Prisão
Autor: Erivaldo Pereira Dos Santos
Advogado(s): Lívia Sampaio Pereira
Despacho: DECISÃO
Vistos, etc...
1. Tendo em vista que este Juízo, nesta mesma oportunidade, acolhendo promoção do Ministério Público, nos autos do IP nº
151/2010, de fls. 80/82, concedeu ao Requerente o benefício da liberdade provisória, sob o compromisso formal de estilo,
culminando, via de consequência, com a expedição do respectivo alvará de soltura em seu favor, razão pela qual, julgo
prejudicado o pedido em tela e, no passo, após a preclusão desta decisão, determino o arquivamento dos autos.
2. Sem custas. Proceda a Secretaria da Vara Criminal as anotações pertinentes.
P.R.I.
Cumpra-se.
Guanambi, 31/08/2010
Roberto Paulo Prohmann Wolff
Juiz Titular
0002863-97.2007.805.0088 - NOTIFICACAO
Autor(s): Juízo De Direito Da Vara Crime E Anexos Da Comarca De Guanambi
Despacho: Inquérito Policial nº: 151/2010
Origem: 22ª COORPIN
DECISÃO
Vistos, etc.
1. O presente Inquérito Policial foi instaurado pela 22ª COORPIN/GUANAMBI, em razão da lavratura do competente auto de
prisão em flagrante delito, no dia 09/08/2010, oportunidade em que, foram levados à prisão, provisoriamente, as pessoas
de:
a) NOELTON DE OLIVEIRA BARRETO,
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b) MARIA DA SOLEDADE NOVAIS,
c) ERIVALDO PEREIRA DOS SANTOS,
d) ALEX DA SILVA COELHO, e
e) GENIVALDO DOS SANTOS SILVA.
2. De acordo a Autoridade Policial que procedeu à relatoria do IP em referência, fls. 75/77, os flagrados, bem assim o
indiciado solto, MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS, conhecido por "TIM", em tese, teriam incorrido nas sanções penais
previstas nos artigos 147, 155, § 4º, I, IV, do CP.
3. Relata a Autoridade Policial que os indiciados teriam, nos dias 07/08/2010 e 08/08/2010, nesta cidade, desencadeados
as ações delituosas descritas no auto flagrancial, cometendo, como sustentado no relatório indicado, os crimes de ameaça
e furto qualificado.
4. Efetuada a relatoria de todo o procedimento que ensejou a apuração em comento, a Autoridade Policial representou pela
decretação da prisão preventiva dos flagranteados Alex da Silva Coelho, vulgo "Lego", Noelton de Oliveira Barreto, Maria da
Soledade Novaes, "Solange", Erivaldo Pereira dos Santos, "Ari", Marcelo Rodrigues dos Santos, este em liberdade e,
Genivaldo dos Santos Silva, "Vado". Os autos foram então com vistas ao Ministério Público, culminando com o pronunciamento de fls. 80/82.
5. Distribuído o feito à 4ª Promotoria de Justiça desta Comarca, o "parquet" enumerou uma série de diligências adicionais,
que deverão ser cumpridas pela Autoridade Policial, a saber:
I) colhida de depoimento de testemunhas apontadas no pronunciamento,
II) confecção de laudo de avaliação dos objetos subtraídos,
III) certificação das condições econômicas das vítimas,
IV) reconhecimento dos envolvidos em cada um dos fatos contra eles praticados,
V) informação acerca dos locais onde foram encontrados e apreendidos os objetos descritos às fls. 21/22 dos autos,
VI) a oitiva das pessoas que foram identificadas pelas alcunhas de "Galego", "Marcinho" e "Zé Paulo", apontados pela vítima
Sebastião Borges dos Santos, no registro de ocorrência acostado às fls. 30/31, como sendo os autores dos crimes perpetrados no dia 07/08/10,
VII) sejam aprofundas as investigações, inclusive com a oitiva da companheira do Sr. Sebastião, a Sra. Carolina dos Santos,
no sentido de se descobrir se na ocasião em que os agentes retornaram à residência desta, no dia 07/08/10, os mesmos
subtraíram algum bem,
VIII) a oitiva dos policiais mencionados às fls. 08,
IX) seja ouvida a vizinha mencionada no documento de fl. 30,
X) a coleta do depoimento da pessoa de prenome "Jhone", mencionado no depoimento de fl. 42 dos autos.
Sustenta em sua manifestação, o Ministério Público, com lastro nas prescrições trazidas nos artigos 16 e 28 do CPP, pelo
retorno dos autos à Delegacia de Polícia, requisitando o cumprimento das diligências e esclarecimentos declinados, bem
como entendendo, por ora, inexistir indícios suficientes acerca da (s) autoria (s) dos delitos supostamente perpetrados pelo
investigados, entendo a Promotoria de Justiça que as ações narradas neste caderno informativo policial não provocaram
abalos na ordem pública local, nem mesmo prejudicaram a instrução criminal, pugnou pelo indeferimento do pedido de
decretação das custódias preventivas trazidos no relatório policial citado.
Encerrando as suas razões, o "parquet" entendeu que estão ausentes os requisitos necessários à decretação da custódia
preventiva dos investigados, bem como quaisquer dos seus fundamentos legais, com arrimo no art. 310, § único, do CPP,
requereu fosse concedida aos indiciados a liberdade provisória, mediante a colhida de compromisso de estilo, sob pena de
revogação do benefício em caso de descumprimento.
É o relatório,
Decido:
Os crimes supostamente cometidos pelos indiciados, cumpre destacar, não se amoldam ao rol dos delitos de natureza
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hedionda, capazes de abalar a ordem pública e desestabilizar o meio social, como salientado pelo "parquet" em suas
razões de fls. 80/82.
De fato, não vislumbramos nos autos os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva dos indiciados,
aduzindo que os indícios da autoria delitiva se revelaram frágeis, até o momento, sem que isso implique a paralisação das
investigações ou, n'outro extremo, deixar de reconhecer o trabalho inicial impulsionado pela Polícia Judiciária local. É que o
rosário de delitos desencadeados em face das vítimas, nos dias 07 e 08 do mês em curso, ao nosso sentir, de fato ensejam
maior aprofundamento, como delineado pelo Ministério Público.
Diante do exposto e por tudo mais quanto dos autos consta, indefiro o pedido de decretação das prisões preventivas dos
indiciados e, acolhendo a promoção Ministerial, concedo aos mesmos o benefício da liberdade provisória.
Determino à Secretaria da Vara Crime desta Comarca que proceda à expedição dos respectivos alvarás de soltura, se por
outra razão os mesmos não estiverem presos.
Lavre-se o termo de compromisso de estilo.
Defiro o retorno dos autos à Delegacia de Polícia para a conclusão das investigações.
P.R.I.
Cumpra-se.
Guanambi, 31/08/2010
Roberto Paulo Prohmann Wolff
Juiz Titular
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0002766-92.2010.805.0088 - Ação Civil Pública
Autor: Ministério Público da Comarca de Guanambi/BA - 1ª Promotoria de Justiça
Promotor de Justiça: Dr. tarcísio Moreira Caldas Vianna Braga
Réu): Municipio de Guanambi
Despacho: Processo nº: 0002766-92.2010.805.0088
DECISÃO
VIstos, etc...
Cuida-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público em face do Município de Guanambi, contendo pedido de
antecipação dos efeitos da tutela em favor do infante Brayon Alexandre Silva, estando as partes formalmente qualificadas na
vestibular, consistente no fornecimento de medicamento pelo Município Acionado, tipo "Mantelucaste Sódico" (Singulair
baby), em quantidade suficiente para a utilização diária, no período de um mês, a critério da médica que assiste a paciente.
Diz a parte Acionante que a infante é portadora de enfermidade denominada alergia respiratória - rinite e bronquite, perenes,
necessitando, por tal razão, fazer uso do medicamento Mantelucaste Sódico (Singulair baby), com o qual apresenta efetiva
melhora do quadro clínico.
Sustenta o "parquet" na sua peça vestibular que a Secretaria Municipal de Saúde informou que o pedido seria atendido
temporariamente, alegando que competiria ao Estado o atendimento solicitado.
O Estado da Bahia, por sua vez, negou-se a fornecer os medicamentos à criança, alegando, dentre outros argumentos, não
estarem no elenco da Portaria 2.583/2007 do Ministério da Saúde.
Juntou ao pedido os documentos constantes de fls. 24/39 dos autos.
Da análise da causa de pedir exposta na inicial, concluo que o Município de Guanambi efetivamente negou a criança o
fornecimento do medicamento essencial ao tratamento, alegando que o fornecimento não séria da sua responsabilidade e
sim do Estado da Bahia.
De fato, examinando os autos, como bem acentuou o "parquet", percebemos a perfeita conjugação para a concessão da
tutela antecipada, como permitido pelo art. 273, inciso I, do CPC, especialmente pelo fato de que, a demora na entrega da
prestação jurisdicional pretendida poderá causar agravamento no quadro clínico da criança.
Com efeito, no caso dos autos, o menor BRAYON ALEXANDRE SILVA FERNANDES necessita da medicação constante do
pedido, "Mantelucaste Sódico (Singulair baby), para se manter viva e obter real melhora no tratamento apontado pelo
Ministério Público.
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Não se trata de ingerência indevida na esfera discricionária da administração, uma vez que cabe ao Judiciário vigiar o
cumprimento da Lei maior, mormente quando se trata de tutelar super direitos como vida e saúde.
Os poderes constituídos somente se legitimam se atuam em vista da consecução do bem comum, como verdadeiros
agentes transformadores da sociedade. Investido nesse papel o Judiciário, uma vez provocado, não pode quedar inerte
diante da ação (ou omissão) do Executivo que, mesmo na esfera discricionária, entre em confronto direto com o ordenamento
jurídico e, sobretudo, a Constituição Federal, sob pena de estar negando a prestação jurisdicional, a todos assegurada.
Não se sustenta é o argumento, por demais combalido, de que o direito à saúde decorre de norma programática, carecendo
de regulamentação. Como é cediço, por expressa disposição do art. 5º, § 1º da nossa Carta Magna, "as normas definidoras
de direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata".
Sobre o tema, INGO WOLFGANG SARLET:
(...) Por mais que os Poderes Públicos, como destinatários precípuos de um direito à saúde, venham a opor - além da já
clássica alegação de que o direito à saúde (a exemplo dos direitos sociais prestacionais em geral) foi positivado como
norma de eficácia limitada - os habituais argumentos da ausência de recursos e da incompetência dos órgãos judiciários
para decidirem sobre a alocação e destinação de recursos públicos, não nos parece que esta solução possa prevalecer,
ainda mais nas hipóteses em que está em jogo a preservação do bem maior da vida humana. Não nos esqueçamos de que
a mesma Constituição que consagrou o direito à saúde estabeleceu - evidenciando, assim, o lugar de destaque outorgado
ao direito à vida - uma vedação praticamente absoluta (salvo no caso de guerra regularmente declarada) no sentido da
aplicação da pena de morte (art. 5º, inc. XLVII, alínea a). Cumpre relembrar, mais uma vez, que a denegação dos serviços
essenciais de saúde acaba - como sói acontecer - por se equiparar à aplicação de uma pena de morte, sem crime, sem
qualquer processo e, na maioria das vezes, sem possibilidade de defesa, isto na virtual ausência de responsabilização dos
algozes, abrigados pelo anonimato dos Poderes Públicos. O que se pretende realçar, por ora, é que, principalmente no caso
do direito à saúde, o reconhecimento de um direito subjetivo individual a prestações materiais (ainda que limitadas ao
estritamente necessário para a proteção da vida humana), diretamente deduzido da Constituição, constitui exigência
inarredável de qualquer Estado (social, ou não) que inclua nos seus valores essenciais a humanidade e a justiça (...) Não
nos parece absurda a observação de que negar ao indivíduo os recursos materiais mínimos para a manutenção de sua
existência (...) pode significar, em última análise, condená-lo à morte por inanição, por falta de atendimento médico, etc.
Com tais suportes doutrinários, não hesito em filiar-me à corrente que sustenta a auto-aplicabilidade do art. 196 da CF, que
assegura o direito fundamental à saúde, reconhecendo, em decorrência, a caracterização de direito subjetivo a determinada
prestação nessa área, sempre que, no exame do caso concreto, exsurgir a evidência de que se encontra em jogo o valor
básico e maior da preservação da vida humana, pressuposto de todo e qualquer direito.
Não é diferente o entendimento já sedimentado no Pretório Excelso, como se infere do aresto a seguir transcrito, da lavra do
Em. Ministro Celso Mello, julgado em 12/09/2000, onde destaco:
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que
compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa
constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade
governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A
PESSOAS CARENTES. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da
Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário
de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência
de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF.
Desse modo, as alegações da parte autora têm a aparência da verdade e os documentos carreados com a petição inicial
são claros, evidentes e apresentam grau de convencimento tal que a seu respeito não posso levantar dúvida razoável.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, concedo a liminar pretendida pelo Ministério Público, "inaudita altera
pars", ante o nosso convencimento, e mais:
a) determinar que a Secretaria Municipal de Saúde de Guanambi proceda o fornecimento da medicação "Mantelucaste
Sódico (Singulair baby), em quantidade suficiente para a utilização diária, no período inicial de um mês, a critério da
profissional da área médica que a acompanha.
Atendendo o que determina o art. 6º do decreto Nº 35.056, de 07 de janeiro de 1994, que regulamenta a Lei Nº 9.908, de 16
de junho de 1993, o menor deverá atualizar periodicamente as informações sobre seu estado de saúde a fim de que seja
dada continuidade ao fornecimento da medicação, na forma prescrita pela médica que a acompanha.
Visando assegurar o resultado prático desta decisão e em caso de seu descumprimento, na forma do § 4º, do art. 461 CPC,
comino multa diária de R$ 300,00 (trezentos) reais por cada dia de atraso em seu cumprimento, sem prejuízo da
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responsabilização pela desobediência à ordem judicial.
Registre-se. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Guanambi, 01 de setembro de 2.010
Roberto Paulo Prohmann Wolff
Juiz de Direito Titular
0002671-62.2010.805.0088 - Relaxamento de Prisão
Autor: Bruno Soares Pereira
Advogado(s): Cristiano Jadson Pereira Otoni
Despacho: Processo nº: 0002671-62.2010.805.0088
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Bruno Soares Pereira, qualificado nos presentes autos, por intermédio do Bel. Cristiano Jadson Pereira Otoni, legalmente
constituído, conforme instrumento procuratório de fl. 14, ingressou neste Juízo com o presente pedido de Revogação da
Prisão Preventiva, embasando sua postulação nos termos do art. 316 e seguintes do CPP, alegando mais que o correspondente inquérito policial já instaurado pela 22ª COORPIN ainda está inconcluso, sendo que as investigações apuram suposta
participação do requerente em furto de veículos.
2. Aduz que o Peticionário estar recolhido no Presídio regional da cidade de Montes Claros/MG, à disposição deste Juízo,
tendo em vista que o mesmo veio a ser preso no dia 02/06/2010, registrando a Defesa que a Polícia Civil local não se opõe
à revogação da custódia preventiva provisória, desde que o mesmo se apresente para interrogatório e traga sua versão
acerca dos fatos em comento, com o que, de logo, se compromete.
3. Sustenta ainda que o requerente nega as acusações que lhe são feitas, esclarecendo que em momento oportuno
apresentará provas de sua inocência, sendo primário, com bons antecedentes, endereço fixo e trabalho certo, conforme
documentação acostada ao pedido.
4. Prossegue a Defesa alegando que os requisitos para permanência da custódia preventiva não estão presentes, trazendo
entendimento doutrinário de CARRARA acerca da matéria, aduzindo o princípio da necessidade, afirmando que a medida
provisória não se torna necessária no caso em tela, posto que o requerente preenche os requisitos para responder a
possível ação penal em liberdade, esclarecendo que o mesmo, solto, não trará perigo para a sociedade, não afetará a
ordem pública, não tendo o mesmo qualquer passagem criminal anterior.
5. Prossegue a Defesa ilustrando sua peça inicial com julgados acerca do tema, se comprometendo em apresentar-se à
Polícia e à Justiça sempre que for convocado para tal propósito, trazendo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com transcrição da doutrina de Fernando da Costa Tourinho Filho, amarrados à
dispositivos da Constituição da República, reiterando o pedido vestibular para ver revogada a ordem prisional preventiva
provisória levada a efeito em face do mesmo.
6. Com o pedido inicial de fls. 02/13, juntou o procurador do requerente a procuração de fl. 14 e os documentos de fls. 15/19.
7. O Ministério Público, em parecer de fl. 21 requereu o apensamento do pedido em tela aos autos correspondentes à
decretação da custódia preventiva do requerente para, no segundo parágrafo de sua promoção, tendo em vista que o
correspondente inquérito policial, até o momento não foi devolvido pela Delegacia de Polícia desta cidade, manifestou-se,
de pronto, pelo deferimento do pedido da Defesa.
8. É o relatório,
Decido:
9. Inicialmente cumpre salientar que o requerente trouxe aos autos documentação comprobatória de ter o mesmo residência fixa e atividade lícita definida, fls. 17/19.
10. A certidão de 24 dos autos, suficientemente esclarecedora, indica que o requerente, até o momento, não responde a
ação penal, haja vista que os autos do inquérito policial a que faz alusão o órgão Ministerial, até a presente data, em que
pese o investigado se encontrar preso desde o dia 02/06/2010, portanto já há quase 3 (três) meses, não foi concluído e
remetido à apreciação do "parquet".
11. A prisão preventiva cuja revogação a Defesa pretende promover, se deu nos autos de nº 0001769-12.2010.805.0088,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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verdadeiro procedimento incidental, cujas peças utilizadas para o seu acolhimento decorreram das informações e levantamentos promovidos pela Polícia Judiciária no corpo do IP que ainda não foi remetido, como observado pelo Ministério
Público e ratificado pela certidão de fl. 24 dos autos.
12. A prisão preventiva é instituto legal pelo qual o magistrado, buscando respaldar o trabalho policial, como é o caso em
comento, entrega a medida coercitiva antecipatória que culmina na prisão do investigado/representado.
13. Não pode, entretanto, tal medida, ultrapassar os limites suportáveis da razoabilidade, sob pena de prevalecer a ilegalidade da mesma, aflorando, como no caso em tela, o inegável constrangimento na coação do requerente. É preciso, antes
porém, reconhecer as dificuldades naturais enfrentadas pela Polícia Civil, a complexidade dos inúmeros casos que são
postos sob sua responsabilidade e, especialmente, a observância da lei na elaboração e conclusão de todo e qualquer
inquérito ou procedimento na órbita policial.
14. Feitas tais ponderações, defiro o pedido da Defesa, ante os argumentos trazidos na exordial de fls. 02/13, robustecidos
pela documentação acostada ao feito e o parecer favorável do Ministério Público, determinando, no ato, seja expedido o
respectivo alvará de soltura e ofício à direção do estabelecimento prisional em que o mesmo se encontra na cidade de
Montes Claros/MG.
P.R.I.
Sem custas. Ciência à Defesa e ao MP.
Preclusa a presente decisão, sejam os autos remetidos ao arquivo, sem prejuízo do regular andamento dos autos do
inquérito policial em tramitação na delegacia de Polícia desta cidade.
Guanambi, 01 de setembro de 2010
Roberto Paulo Prohmann Wolff
Juiz Titular
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0002863-97.2007.805.0088 - NOTIFICACAO
Autor: Juízo de Direito da Vara Crime e Anexos da Comarca de Guanambi
Publicações Diversas
Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
CARTÓRIO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E ANEXOS
PROCESSOS BAIXADOS DE: 01/08/2010 A 31/08/2010
TOTAL: 161 (CENTO E SESSENTA E UM)
28/08/2010 10:54
28/08/2010 10:54
28/08/2010 10:54
28/08/2010 10:53
28/08/2010 10:53
28/08/2010 10:52
28/08/2010 10:52
28/08/2010 10:51
28/08/2010 10:51
28/08/2010 10:51
28/08/2010 10:51
28/08/2010 10:51
28/08/2010 10:49
28/08/2010 10:49
28/08/2010 10:48
28/08/2010 10:48
28/08/2010 10:47
28/08/2010 10:47
Data de Baixa
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
Última Movimentação
0001285-94.2010.805.0088
0002667-59.2009.805.0088
0005271-90.2009.805.0088
0007365-79.2007.805.0088
0000445-55.2008.805.0088
0000118-52.2004.805.0088
0003449-03.2008.805.0088
0005089-75.2007.805.0088
0000191-19.2007.805.0088
0000271-85.2004.805.0088
0000956-53.2008.805.0088
0000464-61.2008.805.0088
0005671-12.2006.805.0088
0000223-29.2004.805.0088
0001184-28.2008.805.0088
0001183-43.2008.805.0088
0003236-31.2007.805.0088
0000674-83.2006.805.0088
Número do Processo
Carta Precatória
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Inquérito Policial
EMBARGOS A EXECUCAO
TRAFICO DE ENTORPECENTES
ROUBO
Petição
REPRESENTAÇÃO DE MENOR
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
ESTELIONATO
ATENTADO AO PUDOR
FURTO
COBRANCA
ACAO PENAL
INQUERITO
INQUERITO
TRAFICO DE ENTORPECENTES
ACAO PENAL
28/08/2010
28/08/2010
28/08/2010
28/08/2010
28/08/2010
28/08/2010
28/08/2010
28/08/2010
28/08/2010
28/08/2010
10:47
10:46
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10:44
10:44
10:43
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
28/08/2010 10:43
28/08/2010 10:42
28/08/2010 10:41
28/08/2010 10:41
28/08/2010 10:41
28/08/2010 10:39
28/08/2010 10:39
28/08/2010 10:38
Data de Baixa
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
Última Movimentação
0000360-11.2004.805.0088
0005326-46.2006.805.0088
0002452-83.2009.805.0088
0002812-86.2007.805.0088
0000395-29.2008.805.0088
0004489-54.2007.805.0088
0003280-84.2006.805.0088
0003999-32.2007.805.0088
0003826-08.2007.805.0088
0003895-69.2009.805.0088
0003857-91.2008.805.0088
0001286-50.2008.805.0088
0000182-23.2008.805.0088
0001867-31.2009.805.0088
0002567-07.2009.805.0088
0007375-26.2007.805.0088
0000261-65.2009.805.0088
0000062-87.2002.805.0088
Número do Processo
REPRESENTAÇÃO DE MENOR REPRESENTAÇÃO
Ação Penal - Procedimento Ordinário
HOMICIDIO QUALIFICADO
AUTORIZACAO JUDICIAL
ATO INFRACIONAL
ROUBO
CARTA PRECATORIA
PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
Seqüestro
CARTA PRECATORIA
REPRESENTAÇÃO DE MENOR
Inquérito Policial
Inquérito Policial
EXECUÇÃO FISCAL
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Ação Penal - Procedimento Ordinário
TERMO CIRCUNSTANCIADO
28/08/2010 10:38
28/08/2010 10:38
28/08/2010 10:37
28/08/2010 10:36
28/08/2010 10:36
28/08/2010 10:36
28/08/2010 10:36
28/08/2010 10:34
28/08/2010 10:34
28/08/2010 10:33
28/08/2010 10:33
28/08/2010 10:33
28/08/2010 10:33
28/08/2010 10:33
28/08/2010 10:32
28/08/2010 10:32
28/08/2010 10:31
Data de Baixa
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
Última Movimentação
0002159-84.2007.805.0088
0002662-08.2007.805.0088
0004773-62.2007.805.0088
0000745-56.2004.805.0088
0000644-82.2005.805.0088
0000467-55.2004.805.0088
0002383-22.2007.805.0088
0001436-65.2007.805.0088
0000151-76.2003.805.0088
0006143-13.2006.805.0088
0000630-93.2008.805.0088
0001432-23.2010.805.0088
0002196-14.2007.805.0088
0001947-63.2007.805.0088
0005392-26.2006.805.0088
0000513-34.2010.805.0088
0002609-27.2007.805.0088
Número do Processo
TERMO CIRCUNSTANCIADO
FURTO QUALIFICADO
FURTO
ROUBO
ACAO CRIMINAL
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ACAO CRIMINAL
ROUBO
INDENIZACAO
PEDIDO DE RELAXAM. DE PRISAO
ACAO PENAL
ACAO CRIMINAL
PEDIDO DE RELAXAM. DE PRISAO
Execução da Pena
TRAFICO DE ENTORPECENTES
TRAFICO DE ENTORPECENTES
TRAFICO DE ENTORPECENTES
Carta Precatória
INQUERITO
28/08/2010 10:31
28/08/2010 10:31
28/08/2010 10:30
28/08/2010 10:29
28/08/2010 10:29
28/08/2010 10:28
28/08/2010 10:27
28/08/2010 10:27
28/08/2010 10:27
28/08/2010 10:27
28/08/2010 10:26
28/08/2010 10:26
28/08/2010 10:26
28/08/2010 10:26
28/08/2010 10:26
28/08/2010 10:25
28/08/2010 10:25
28/08/2010 10:23
Data de Baixa
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
Última Movimentação
0000688-67.2006.805.0088
0003460-66.2007.805.0088
0002274-42.2006.805.0088
0003137-61.2007.805.0088
0002587-66.2007.805.0088
0000862-37.2010.805.0088
0001883-82.2009.805.0088
0002987-46.2008.805.0088
0001685-16.2007.805.0088
0000298-29.2008.805.0088
0000384-29.2010.805.0088
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0000535-68.2005.805.0088
0004109-60.2009.805.0088
0000585-21.2010.805.0088
0003242-67.2009.805.0088
0004094-62.2007.805.0088
0001208-56.2008.805.0088
0002898-57.2007.805.0088
Número do Processo
OUTRAS
INQUERITO
ACAO CRIMINAL
ROUBO
ATO INFRACIONAL
Processo de Apuração de Ato Infracional
Boletim de Ocorrência Circunstanciada
INQUERITO
PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISAO
ROUBO
Inquérito Policial
ACAO CRIMINAL
Pedido de Prisão Preventiva
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Boletim de Ocorrência Circunstanciada
NOTIFICACAO
EXECUCAO DE SENTENCA
ATO INFRACIONAL
28/08/2010
28/08/2010
28/08/2010
28/08/2010
28/08/2010
28/08/2010
28/08/2010
28/08/2010
28/08/2010
28/08/2010
28/08/2010
28/08/2010
28/08/2010
28/08/2010
28/08/2010
28/08/2010
28/08/2010
28/08/2010
10:23
10:23
10:21
10:21
10:21
10:21
10:20
10:20
10:19
10:18
10:17
10:17
10:17
10:16
10:15
10:15
10:14
10:14
Data de Baixa
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
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DEFINITIVO
Última Movimentação
0002801-23.2008.805.0088
0005166-21.2006.805.0088
0003742-07.2007.805.0088
0005116-87.2009.805.0088
0002560-15.2009.805.0088
0006026-85.2007.805.0088
0000363-63.2004.805.0088
0005856-50.2006.805.0088
0000831-17.2010.805.0088
0000327-21.2004.805.0088
0001893-63.2008.805.0088
0004217-89.2009.805.0088
0003414-43.2008.805.0088
0003393-38.2006.805.0088
0004486-31.2009.805.0088
0003839-36.2009.805.0088
0002022-68.2008.805.0088
0005495-96.2007.805.0088
Número do Processo
CARTA PRECATORIA
INQUERITO
REVOGAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA
Inquérito Policial
Execução da Pena
HOMICIDIO QUALIFICADO
CARTA PRECATORIA
EXECUCAO DE SENTENCA
Processo de Apuração de Ato Infracional
CARTA PRECATORIA
ROUBO
Pedido de Prisão Temporária
Ação Penal - Procedimento Ordinário
ACAO PENAL
Inquérito Policial
Ação Penal - Procedimento Ordinário
ACAO PENAL
TERMO CIRCUNSTANCIADO
28/08/2010 10:14
28/08/2010 10:13
28/08/2010 10:13
28/08/2010 10:13
28/08/2010 10:12
28/08/2010 10:12
28/08/2010 10:12
28/08/2010 10:10
28/08/2010 10:10
28/08/2010 10:10
28/08/2010 10:08
28/08/2010 10:08
28/08/2010 10:08
28/08/2010 10:07
28/08/2010 10:06
28/08/2010 10:06
28/08/2010 10:06
28/08/2010 10:06
Data de Baixa
DEFINITIVO
DEFINITIVO
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DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
Última Movimentação
0004956-67.2006.805.0088
0000044-85.2010.805.0088
0001284-46.2009.805.0088
0001275-84.2009.805.0088
0007054-88.2007.805.0088
0004155-20.2007.805.0088
0005000-52.2007.805.0088
0002677-11.2006.805.0088
0004038-29.2007.805.0088
0003177-43.2007.805.0088
0000422-80.2006.805.0088
0002170-16.2007.805.0088
0001467-17.2009.805.0088
0000938-61.2010.805.0088
0002141-63.2007.805.0088
0002672-52.2007.805.0088
0002614-49.2007.805.0088
0002588-80.2009.805.0088
Número do Processo
FURTO
Boletim de Ocorrência Circunstanciada
Inquérito Policial
Representação Criminal
ROUBO
PORTE ILEGAL DE ARMA
PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL
ACAO CRIMINAL
ACAO PENAL
PORTE ILEGAL DE ARMA
TERMO CIRCUNSTANCIADO
ACAO PENAL
Ação Penal - Procedimento Sumário
Processo de Apuração de Ato Infracional
TRAFICO DE ENTORPECENTES
INQUERITO
INQUERITO
Habeas Corpus
28/08/2010
28/08/2010
28/08/2010
28/08/2010
28/08/2010
28/08/2010
28/08/2010
10:06
10:06
10:06
10:06
10:04
10:04
10:03
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28/08/2010 10:01
28/08/2010 10:00
28/08/2010 10:00
28/08/2010 10:00
28/08/2010 09:59
28/08/2010 09:58
28/08/2010 09:57
28/08/2010 09:57
28/08/2010 09:55
28/08/2010 09:55
28/08/2010 09:55
Data de Baixa
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
Última Movimentação
0001367-62.2009.805.0088
0003855-87.2009.805.0088
0000682-55.2009.805.0088
0002760-90.2007.805.0088
0006701-48.2007.805.0088
0001282-76.2009.805.0088
0001179-40.2007.805.0088
0005574-12.2006.805.0088
0001313-96.2009.805.0088
0004861-32.2009.805.0088
0001024-32.2010.805.0088
0000513-73.2006.805.0088
0004107-90.2009.805.0088
0007081-71.2007.805.0088
0005295-89.2007.805.0088
0000612-72.2008.805.0088
0002160-69.2007.805.0088
0007158-80.2007.805.0088
Número do Processo
Ação Penal - Procedimento Sumário
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Ação Penal - Procedimento Ordinário
ACAO PENAL
INQUERITO
Prestação de Serviços a Comunidade
ACAO PENAL
ACAO CRIMINAL
Ação Penal - Procedimento Sumário
Pedido de Dados
Ação Penal - Procedimento Sumário
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ACAO PENAL
Petição
HOMICIDIO TENTADO
TERMO CIRCUNSTANCIADO
TRAFICO DE ENTORPECENTES
FURTO
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
28/08/2010 09:55
28/08/2010 09:55
28/08/2010 09:55
28/08/2010 09:54
28/08/2010 09:53
28/08/2010 09:53
28/08/2010 09:52
28/08/2010 09:52
28/08/2010 09:51
28/08/2010 09:50
28/08/2010 09:50
28/08/2010 09:50
28/08/2010 09:49
28/08/2010 09:49
28/08/2010 09:49
28/08/2010 09:49
28/08/2010 09:48
16/08/2010 17:36
Data de Baixa
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
Última Movimentação
0003195-64.2007.805.0088
0003053-60.2007.805.0088
0003316-92.2007.805.0088
0006991-97.2006.805.0088
0001813-02.2008.805.0088
0004108-75.2009.805.0088
0002244-07.2006.805.0088
0005104-44.2007.805.0088
0000496-08.2004.805.0088
0000955-68.2008.805.0088
0002287-70.2008.805.0088
0002106-69.2008.805.0088
0004808-22.2007.805.0088
0004563-11.2007.805.0088
0001991-82.2007.805.0088
0005039-83.2006.805.0088
Cad. 4 / Página 98
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0000330-73.2004.805.0088
0004041-47.2008.805.0088
Número do Processo
REPRESENTAÇÃO
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
ORDINARIA
HOMICIDIOQUALIFICADO
HOMICIDIO QUALIFICADO
Relaxamento de Prisão
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
PRISAO PREVENTIVA
CARTA DE ORDEM
ROUBO
AVERBACAO
ROUBO
Ação Civil Pública
MEDIDA CAUTELAR PREPARATORIA
CARTA PRECATORIA
BUSCA E APREENSAO
CARTA PRECATORIA
Ação Penal - Procedimento Ordinário
12/08/2010 15:52
12/08/2010 13:36
12/08/2010 12:52
12/08/2010 09:48
12/08/2010 09:44
12/08/2010 09:15
10/08/2010 13:58
10/08/2010 13:58
09/08/2010 14:25
05/08/2010 13:29
05/08/2010 13:24
05/08/2010 12:56
04/08/2010 13:58
04/08/2010 12:55
03/08/2010 11:44
02/08/2010 12:58
02/08/2010 11:50
Data de Baixa
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
Última Movimentação
0000490-88.2010.805.0088
0003533-04.2008.805.0088
0001634-05.2007.805.0088
Cad. 4 / Página 99
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 4 / Página 100
0002478-47.2010.805.0088
0002479-32.2010.805.0088
0002339-95.2010.805.0088
0001236-53.2010.805.0088
0002110-38.2010.805.0088
0002532-47.2009.805.0088
0002336-43.2010.805.0088
0002028-07.2010.805.0088
0002128-64.2007.805.0088
0002058-42.2010.805.0088
0002660-38.2007.805.0088
0004064-56.2009.805.0088
0003285-04.2009.805.0088
0002503-60.2010.805.0088
Número do Processo
Relaxamento de Prisão
LIBERDADE PROVISÓRIA
QUEIXA CRIME
LIBERDADE PROVISÓRIA
LIBERDADE PROVISÓRIA
Carta Precatória
Carta Precatória
Carta Precatória
Adoção
Carta Precatória
Carta Precatória
QUEIXA CRIME
Carta Precatória
HOMICIDIO TENTADO
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Representação Criminal
Medidas de Proteção à Criança e Adolescente
Guanambi, Bahia, 03 de setembro de 2010
Franklin Ribeiro da Silva
Escrivão Titular
COMARCA DE ILHÉUS
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS - BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO:WILMA ALVES SANTOS VIVAS
DEFENSOR PÚBLICO: TANDICK RESENDE DE MORAES JUNIOR
ESCRIVÃ: VERA LÚCIA VIANA ADAMI
SUBESCRIVÃ: CLAUDIA SUZANA BARBOSA DA SILVA
ESCREVENTES: ANA CELMA FERREIRA R. REIS
JOSEANE GOMES PATRICIO MAIA
MÁRCIA CRISTINA AMARAL SENA
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0006890-78.2007.805.0103 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria Isabel Santos Silva
Advogado(s): Dr. Tandick Resende
Despacho: De ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito, na forma do provimento nº 10 da Corregedoria, ficam as partes e os
interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: Dê-se vista do teor da certidão de fls. 23, ao advogado da
parte autora para que providencie o quanto solicitado.
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2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
COMARCA DE ILHÉUS
JUIZ TITULAR: Belª. CARINE NASSRI DA SILVA
PROMOTORA: Belª. KARINA CHERUBINI
ESCRIVÃO DESIGNADO: KARLSON SANTOS SOUZA
FICAM OS ADVOGADOS DESDE JÁ INTIMADOS A PROCEDER COM O RECOLHIMENTO DAS EVENTUAIS CUSTAS
CARTORÁRIAS PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS POR PARTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.
Expediente do dia 11 de fevereiro de 2010
0004240-34.2002.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Noel Santiago Da Hora
Advogado(s): Denis Assis Navarro
Reu(s): Inss- Instituto Nacional Da Seguridade Social
Sentença: FINAL ...
Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado à exordial.
Custas remanescentes, se houver, pelo sucumbente, acaso não seja beneficiário de gratuidade judiciária. Isento de honorários. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Com o efetivo trânsito em julgado, arquive-se.
Expediente do dia 07 de junho de 2010
0001599-05.2004.805.0103 - REIVINDICACAO DE IMOVEL
Autor(s): Banco Econômico S. A.
Advogado(s): Adriana da Silva Andrade
Reu(s): Maria Antonieta
Sentença: De acordo com a petição e documentos de fls. 23/27, a parte autora informa que o imóvel em litígio foi arrematado
em leilão extrajudicial, o que implica na perda superveniente do objeto.
Desta forma, por não mais haver interesse processual, extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 267, VI do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Ao trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que acompanharam a Inicial, acaso requerido pelo Autor, a
exceção do instrumento procuratório, mediante recibo.
Dê-se baixa na Distribuição.
Após, arquivem-se.
P.R.I.
Expediente do dia 06 de agosto de 2010
0007312-48.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gildasio De Castro Tanajura
Advogado(s): Ricardo Teixeira Machado
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: PARTE FINAL ...
Desse modo, à vista da relevância dos fundamentos da demandada e do periculum in mora, com fundamento no art. 461,§§
3º e 4º, do código de Processo e na esteira da jurisprudência do STJ, acima citada,antecipo parcilamente a tutela pleiteada
para determinar que o Estado da Bahia, através de seu órgão competente, AUTORIZE, no prazo de vinte (20)dias, o internamento
do autor no Hospital Dom vicente Sherer - Equipe de Transplante Pulmonar Complexo hospitalar Santa Casa, na cidade de
Porto Alegre, com a finalidade de ser submetido a um transplante de pulmão, arcando com todos os custos que venham
incidir sobre dito procedimento, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00(mil reais).
Cite-se o réu, na pessoa do Procurador Geral do Estado, para contestar a presente ação no prazo de sessenta (60)dias,
ficando na mesma oportunidade intimado desta decisão.Intimem-se.
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3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ILHÉUS
JUIZ DE DIREITO TITULAR: BEL. JORGE LUIZ DIAS FERREIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. OLIVAN COSTA LEAL
ESCRIVÃO: BEL. MARIVALDO DOS SANTOS SILVEIRA
SUBESCRIVÃ: ROSITA MARIA DE JESUS ARAUJO
ESCREVENTE: ÂNGELO CONCEIÇÃO COSTA ARGÔLO
ESCREVENTE: MOISÉS OLIVEIRA DO NASCIMENTO
ESCREVENTE: VALQUÍRIA MOTA RODRIGUES COSTA
ESCREVENTE: MARCOS PENALVA SILVA
EXPEDIENTES DIVERSOS
Expediente do dia 23 de agosto de 2010
0001167-73.2010.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Franco Caldelli
Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira
Sentença: S E N T E N Ç A.1. A pretensão do Requerente consiste em ver retificado seu assentamento de casamento, no
sentido de que nele passe a constar de forma correta os nomes dos seus genitores como sendo IBO CALDELLI ao invés de
IVO CALDELLI, e também como sendo ULIANA MERINI e ao invés de ULIANA MENINI como equivocadamente grafado pelo
Oficial do Distrito do Pontal desta comarca..2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05 a 10.
3. O Doutor Promotor de Justiça, opinou através do parecer de fl(s)20.4. De fato, cotejando os documentos que constam nos
autos, claro restou que o nome dos genitores do Requerente consta com equívoco em seu assento de casamento - fl. 05-,
como sendo IVO CALDELLI E ULIANA MENINI quando o correto é IBO CALDELLI e ULIANA MERINI. Assim, tenho que o pedido
retificatório merece guarida.5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para
determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamento de casamento do Requerente o nome dos seus genitores como sendo
IBO CALDELLI e ULIANA MERINI.
6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado
o amparo da gratuidade da Justiça.P.R.I. e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos
autos.
0013717-37.2009.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Matheus De Araujo Silva, Mariana De Araujo Silva
Advogado(s): Dermeval de Souza Filho
Sentença: Vistos etc.1. A pretensão dos Requerentes consistem em verem modificados seus assentamentos de nascimento, no sentido de que neles passem a constar o patronímico CALIXTO.2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06
a 09.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 20 opinou pelo deferimento da pretensão dos Requerentes,
mas ressaltou que antes de qualquer decisão acerca do pedido, deve o primeiro requerente, relativamente incapaz, regularizar a sua representação nos autos.4. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente,
assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a modificação pretendida no sentido de fazer-se constar nos assentamentos de nascimento dos requerentes o patronímico CALIXTO,
passando os nomes completos de ambos a serem MATHEUS DE ARAUJO CALIXTO DA SILVA e MARIANA DE ARAUJO
CALIXTO DA SILVA.5. Expeçam-se os respectivos mandados aos Cartórios competentes, a fim de que se efetive o comando
sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça.
Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.
0004646-74.2010.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Eduardo Soares Rabat Lemos
Advogado(s): José Ganem Neto
Sentença: 1. A pretensão do Requerente, menor impúbere ora representado por sua genitora Zilda Claudino Soares, consiste em ver retificado o seu assentamento de nascimento, alegando que, no referido assento, o nome da sua genitora figura
como sendo Zilda Soares da Silva. Posteriormente, sua genitora se divorciou e voltou a utilizar o nome de solteira, Zilda
Claudino Soares, desejando ele que seja este o nome que deve constar no seu assento de nascimento.
2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06 a 09.3. A Douta Promotora de Justiça, através do parecer de fl(s) 11
opinou pelo deferimento da pretensão.4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que com o
divórcio, a mãe do mesmo passou a usar o nome de solteira, inclusive, feito constar em toda sua documentação, conforme
se observa da sua carteira de identidade fl. 07. Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.5. Ante o exposto, dado
que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório
competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamen-
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to de nascimento do Requerente o nome da sua genitora como sendo ZILDA CLAUDINO SOARES.
6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado
o amparo da gratuidade da Justiça.P.R.I. e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos
autos.
0005212-23.2010.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Joao Vitor Damasio Vilas Boas
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto
Sentença: 1. A pretensão do Requerente consiste em ver retificado seu assentamento de nascimento, no sentido de que nele
passe a constar de forma correta o nome da sua genitora como sendo AILDETE MAIA DAMASIO VILAS-BÔAS, ao invés de
AILDETE MARIA DAMASIO, como equivocadamente grafado pelo Oficial do Cartório distrito do Pontal, desta comarca.
2. A inicial veio instruída com os documentos de fls.05 a 12.3. O Douto Promotor de Justiça, opinou através do parecer de
fl(s)14.
4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que o nome da genitora do Requerente consta
com equívoco em seu assento de nascimento - fl. 08-, como sendo AILDETE MARIA DAMASIO, quando o correto é AILDETE
MAIA DAMASIO VILAS-BÔAS. Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.
5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de
mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se
constar no assentamento de nascimento do Requerente o nome da sua genitora como sendo AILDETE MAIA DAMASIO
VILAS-BÔAS.
6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado
o amparo da gratuidade da Justiça.P.R.I. e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos
autos.
Ilhéus, 19 de agosto de 2010.
Expediente do dia 02 de setembro de 2010
0013979-84.2009.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dyllamara Indústria, Comércio E Representação De Confecções Ltda, Vania Maria Da Silva Santos Monteiro,
Euclides Antonio Barbosa Monteiro
Advogado(s): Antonio Pinto Madureira
Reu(s): Pompilio De Lima Neto, Banco Do Brasil S/A De Ilheus
Advogado(s): Ana Luisa Garcia Leite, Milton de Araújo Sales Filho
Despacho: ATO ORDINATÓRIO. De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC,
e do art. 162, §4°, do CPC, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA para manifestação sobre as contestações e documentos
acostados, no prazo de lei.
0002556-30.2009.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Silveira Neto
Advogado(s): Joao Francisco Araujo
Despacho: ATO ORDINATÓRIO. De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC,
e do art. 162, §4°, do CPC, FICA INTIMADO O AUTOR para manifestação em cinco (5) dias, sobre a Certidão Negativa da
diligência de fls. 24.
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0005624-51.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Everaldo Silva
Advogado(s): João Luiz Santos Penna
Reu(s): Hsbc Seguros S/A
Advogado(s): Tânia Vainsencher
Despacho: ATO ORDINATÓRIO. De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC,
e do art. 162, §4°, do CPC, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA para manifestação sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de dez (10) dias.
0006516-57.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Ferreira De Oliveira
Advogado(s): Jose Bonifacio Costa Filho
Reu(s): Banco Bradesco S/A De Ilheus
Advogado(s): Robson Barreto Fedulo
Despacho: ATO ORDINATÓRIO. De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC,
e do art. 162, §4°, do CPC, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA para manifestação sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de dez (10) dias.
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4ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
4ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, E COMERCIAIS DA COMARCA DE ILHÉUS.
JUÍZA TITULAR: BELA. MARIA HELENA PEIXOTO MEGA
ESCRIVÃ DESIGNADA: SÍLVIA ROCHA DE OLIVEIRA
SUBESCRIVÃO: JOSÉ ANTONIO SANTOS SENA
ESCREVENTES: MANOEL MESSIAS SOUZA SANTOS
DIEGO ALVES MARADEI
MARILENE MARIA SANTOS BRASIL MENEZES
Expediente do dia 02 de setembro de 2010
0007607-85.2010.805.0103 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Edvaldo De Souza
Advogado(s): David Dantas da Silva
Reu(s): Olga Lacerda Santos
Despacho: 1.Defiro os beneficios de justiça gratuita.
2.Recebo a petição inicial e defiro o prazo de 5 dias para deposito, conforme o art.893,I do CPC.
3.Após, cite-se o requerido para levantar o depósito ou oferecer resposta no prazo de 15 dias, observando o disposto no
art.896 do CPC.
4.A alegação de que o depósito não é integral só será admissivél se o réu indicar o montante que entende devido(art.896,IV).
Alegando a insuficiência, se o réu indicar o montante que entende devido, ao autor é lícito a complementação no prazo de 10
dias, contados da intimação(CPC art. 899). Por outro lado, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida(CPC, art.899,§1°).
5.Tratando-se da hipótese de prestação Periódica, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a cosignar, no
mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5
dias, contados da data do vencimento.
6.Cumpra-se.
0000332-61.2005.805.0103 - COBRANCA
Autor(s): Maria De Lourdes De Oliveira Santos
Advogado(s): Nelson Malinardi
Reu(s): Bradesco Previdencia E Seguro Sa
Advogado(s): Marcos Augusto Larocca
Sentença: Em face de exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCENDENTE o pedido de Maria de Lourdes de Oliveira Santos,
para condenar a ré Bradesco Previdência e Seguro S/A, a pagar à parte autora o valor do prêmio da apólice de seguro de vida
Sr. Valdo Pereira dos Santos, referente a morte do segurado, corrigido monetariamente pelo ìndice de INPC, desde o dia 31/
10/2004( tendo em vista que a parte autora não estipulou o dia do mês em que ocorreu a recusa), e acrescidos de juros de
mora de 1%(um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Condeno, ainda, ainda a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15
% do valor total da condenação( CPC, art.20§3°).
P.R.I.C
0008314-92.2006.805.0103 - INDENIZACAO
Apensos: 2118366-4/2008
Autor(s): Veinando Macedo Fernandes
Advogado(s): Luciano Macêdo Fernandes
Reu(s): Bradesco Vida E Previdência S/A., Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues, Jose Edgard da Cunha Bueno Filho
Sentença: Posto isto, configurado o evento danoso e a necessidade de reparação, julgo procedentes os pedidos formulados
na inicial para, confirmando a decisão liminar, determinar que os réus regularizem a conta do autor, expurgando todos as
taxas, juros e encargos decorrentes da não efetivação do resgate e para que depositem o crédito solicitado, no valor de R$
12.508,53, acrescidos de correção monetária e juros legais, desde a data de 01/09/06. Condeno os réus, ainda, a pagar ao
autor, à título de indenização por danos morais, a quantia de R$12.000,00, corrigida monetariamente pelo INPC, com juros
de mora de 1% a partir da data da prolação da sentença(súmula n°362 do STJ).
Condeno, por fim, os demandados ao pagamento das custas pprocessuais e honorários advocatícios, estes à razão de
20% (vinte por cento) do valor total da condenação (CPC, art.2,§ 3°).
P.R.I.
0008207-09.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eline Borges Figueiredo
Advogado(s): Eline Borges Figueiredo
Reu(s): Vivo S,A.
Despacho: Assim, em face das razões expostas, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada para determinar à parte acionada qu
deixe de inserir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao créditos(SPC, SERASA, ETC.), bem como que
desbloqueie a linha de titularidade da requerente (73 99152067), desde que o motivo esteja relacionado aos fatos discuti-
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dos neste processo.
Entretanto, para gozar dos benefícios desta medida, a parte autora deverá continuar a realizar o pagamento da faturas
vicendas, sob pena de revogação da mesma.
Em caso de descumprimento desta ordem, indicará a ré em multa diária no valor de R$200,00(duzentos reias).
Defiro gratuidade de justiça postulada na inicial.
Cite-se a parte ré para o prazo de 15 dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo
autor na inicial.
Intimem-se.
0004144-87.2000.805.0103 - INDENIZACAO
Autor(s): Dinorah B. Andrade
Advogado(s): Carla Rita Bracchi Silveira
Reu(s): Editel Listas Telefônicas S.A.
Advogado(s): Roberto Trigueiro Fontes
Sentença: Porto isso, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, a ação de indenização proposta por Dinorah B.Andrade
contra Editel Lista Telefônicas S/A, no s termos do art. 267, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte autora a suportar a s custas e despesas so processo, bem como pagar verba honorária, a qual fixo em
R$500,000 tendo em vista o grau de zelo dos profissionais e o trabalho desenvolvido(CPC art.20§4°).
P.R.I.C.
0005872-17.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fibra De Ouru Industria E Comercio Expostação E Representacao Ltda
Advogado(s): Antonio Pinto Madureira
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Decisão: Assim, em face da razões exposta,DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada para determinar à parte acionada que
adote, no praz ode 72 horas, as medidas necessárias à retirada do nome dos autores dos cadastros de proteção ao
crédito(SPC,SERASA,etc.), desde que o motivo esteja relacionado aos fatos discutidos neste processo.
Em caso de descumprimento desta ordem, indicará a ré em multa diária no valor de R$150,00 reias.
Defiro a gratuidade de justiça postulada na inicial.
Cite-se a parte ré para, no 15 dias, contestar a ação sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelos
autores na inicial.
0007953-36.2010.805.0103 - Ação Civil Pública
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus
Reu(s): Rabo Da Gata Comercial De Areia E Terraplanagem Ltda
Despacho: 1.Cite-se a parte ré, se quiser, no prazo de 15 dias, contestar a ação, sob pena de revelia.
0007676-20.2010.805.0103 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Edvalter Calmon Machado
Advogado(s): Jose Renan Oliveira Moreira
Reu(s): Jubal Silva, Maria Tereza Silva
Despacho: 1.Intime-se as partes para, no prazo de 48 horas, informarem se tem interesse no prosseguimento do feito, sob
pena de arquivamento.
0003806-84.1998.805.0103 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Otoniel Costa Júnior
Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos
Reu(s): Jamil Chagouri Ocké, Bianca Pryl Ocké
Advogado(s): Antonio Pinto Madureira
Despacho: 1.Intimem-se as partes para, no prazo de 48 horas, informarem se têm interesse no prosseguimento do feito,
sob pena de arquivamento.
0000373-19.1991.805.0103 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste S.A.
Advogado(s): Leoncio Pereira Fernandes, Orlando Souza Queiroz
Reu(s): L E M Comercio De Pescados Em Geral Ltda., Luiz João Dos Santos, Ana Maria Dos Santos
Despacho: 1.Intimem-se as partes para, no prazo de 48 horas, informarem se têm interesse no prosseguimento do feito,
sob pena de arquivamento.
0004593-64.2008.805.0103 - INDENIZACAO
Autor(s): Rg Loterias Ltda Me
Advogado(s): Lavínia Oliveira do Nascimento, Plinio Brandao Torres
Reu(s): Interselet - Internacional Seguranca Eletronica Ltda
Advogado(s): César Vinícius Nogueira Lino, Ricardo Teixeira Machado
Despacho: 1.Manifestem-se as prtes sobre o laudo pericial de fls.75/79;
2.Expeça-se Alvará em favor do perito.
3.I. e Cumpra-se
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NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
NUCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA DE ILHÉUS
JUÍZA: DRª. WILMA ALVES SANTOS VIVAS
JUIZ: DR. HELVÉCIO GIUDICE DE ARGÔLLO
PROMOTORAS DE JUSTIÇA:
BELª. RITA MARGARETH COELHO DA SILVA
BELª. DARLUSE RIBEIRO SOUZA
BELª. VALÉRIA ANDRADE PEDREIRA
DEFENSORES PÚBLICO:
BELª. CRISTIANE DA SILVA BARRETO NOGUEIRA
BEL. JOSÉ GANEM NETO
SUPERVISOR DE CARTÓRIO: BEL. GUSTAVO FERREIRA CAMARGO
Edital: 063/2010
Expediente do dia 13 de agosto de 2010
Sentença: 1. A ação foi proposta contra a avó paterna do Demandante, à conta de não saber o paradeiro do seu genitor, que
é vivo e, pelo que consta nos autos, nunca foi demandado para cumprir a obrigação que ora se busca adimplida pela avó
paterna. 2. Destarte, que a parte Demandada não é, pelo menos por ora, legítima para figurar no pólo passivo da relação
processual em questão, sem que antes o genitor do Demandante seja devidamente chamado a cumprir sua obrigação,
ainda que tal chamamento tenha de ser procedido pela via editalícia. 3. É que, embora o direito a alimentos, sob a ótica dos
filhos, se estenda, não apenas aos pais, indo além deles para atingir os demais ascendentes, a teor do disposto no art.
1.696 do Código Civil (2002). Não obstante, não se pode tergiversar quanto ao fato de que, pela disciplina da matéria
instituída neste mesmo dispositivo, os parentes mais próximos em grau excluem os mais remotos, de que resulta a lógica
conclusão de que os avós somente poderão ser acionados para prestar alimentos na hipótese do os pais terem sido
anteriormente instados a tanto, se sucesso. 4. Nesse sentido a lição de Maria Berenice Dias, para quem: "... a obrigação
alimentar, primeiramente é dos pais, e, na ausência de condições de um ou ambos os genitores, transmite-se o cargo aos
ascendentes, isto é, aos avós, parentes em grau imediato mais próximo." (Manual do Direito de Famílias, 4ª ed. São Paulo:
RT, p. 472) 5. Trata-se de necessidade complementar e subsidiária, que é, no caso em tela, sucessiva, não sendo o caso de
responsabilidade concorrente, quando genitores e ascendentes podem, conjuntamente serem acionados a prestar alimentos, o que só acontece quando estes são chamados a complementar o que é possível ser fornecido pelos genitores. 6.O
comando art. 267 é no sentido de que o processo deve ser extinto quanto, dentre outras hipóteses (configuradas no art. 295
(deste mesmo estatuto), a arte for manifestadamente ilegítima (inc. II do art. 295). 7. Em face do todo o exposto, JULGO
EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, sem condenação à parte autora, por fazer jus aos benefícios da assistência judiciária. Outrossim, fica autorizado desde já o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias reprográficas. Após o prazo de recurso, remeta-se os autos a Vara pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. P.R.I.
0005087-55.2010.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C. R. F.
Advogado(s): José Ganem Neto
Reu(s): R. R. F.
Expediente do dia 27 de agosto de 2010
Sentença: Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade requerido por P.V.O. contra E.P., designada audiência de conciliação, as partes resolveram realizar exame de DNA, conforme termo de audiência de fls. 14. O réu reconheceu espontaneamente a paternidade que lhe foi atribuída, conforme petição à fl. 23. A ilustre Representante do Ministério Público opinou
pela homologação do acordo. Relatados. Decido. Cuida-se de ação de investigação de paternidade em que o requerido
reconheceu voluntariamente a paternidade que lhe é atribuída nestes autos. As partes espontaneamente celebraram o
acordo assinando junto a Defensoria Pública, onde o requerido reconheceu voluntariamente a paternidade que lhe é
atribuída nestes autos. Do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pacto de fl. 23, para que produzam seus jurídicos e legais
efeitos e, por conseguinte, Declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269 inc. III do Código
de Ritos. Após o transito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e
celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer
outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das
Pessoas Naturais do Distrito Sede 2º Ofício - Comarca de Ilhéus - BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda
à margem do Livro de Assentamentos de Nascimentos A-30, as folhas 248, sob o Termo 46715, conste o nome do investigado como pai do menor, o qual passará a se chamar P.V.P., constando como avós paternos os pais do requerido, ou seja,
H.P. e S.P.P.. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público.
0014716-87.2009.805.0103 (2-4-6)
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): P. V. O.
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Reu(s): E. P.
Sentença: Cuidam os autos de Ação de Alimentos de V.A.D.F.S., representado por sua genitora M.S.D.F. em face de A.V.A.D.S.
em relação a pensão alimentícia. Juntou, a parte autora, à inicial os documentos de fls. 04/06 dos autos. Designada
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audiência de conciliação, as partes resolveram entrar em acordo. O ilustre Promotor de Justiça manifestou-se pela homologação do pacto. Relatados. Decido. Deferida à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº
1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. Após análise das condições financeiras do
alimentante, defiro os benefícios da assistência jurídica. O débito alimentício pressupõe a necessidade de quem recebe e
a possibilidade de quem presta. As partes espontaneamente celebraram o acordo assinando junto ao Núcleo de Conciliação, audiência à fl. 17, no qual foi pactuada a guarda e direito de visitas, o percentual da pensão alimentícia que será
descontado em folha de pagamento do acordante e depositada na conta corrente da genitora, bem como o custeio, pelo
alimentante, dos planos médico e odontológico para o menor. Do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pacto de fl. 17, para
que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, Declaro a extinção do processo, com resolução do mérito,
na forma do art. 269 inc. III do Código de Ritos. Revogo a concessão dos alimentos provisórios em favor da alimentanda,
anteriormente concedida à fl. 07. Após o prazo de recurso, remeta-se os autos a Vara pertinente, autorizando arquivamento
dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem beneficiários da justiça gratuita, honorários como contratados.
P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público.
0005202-76.2010.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): V. A. D. F. S.
Advogado(s): José Ganem Neto
Reu(s): A. V. A. D. S.
Sentença: O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. Trata-se de Ação de Alimentos, na qual a
parte autora, na Audiência à fl. 18, formulou pedido de DESISTÊNCIA do feito, requerendo a extinção do processo. O pedido
de desistência foi formulado antes de decorrido o prazo para a resposta do réu. O ilustre Promotor de Justiça manifestou-se
pela homologação do pedido. Dispõe o art. 267, §4º, do CPC: "Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não
poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Logo, nenhum óbice interpõe-se o pedido do autor. Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produzam os efeitos legais e jurídicos, o pedido de extinção, manifestado pela parte autora
e, por conseqüência JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no inciso VIII do art. 267 do
Código de Processo Civil. Revogo a concessão dos alimentos provisórios em favor da alimentanda, anteriormente concedida à fl. 12. Outrossim, fica autorizado desde já o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante
substituição por cópias reprográficas. Após o prazo de recurso, remeta-se os autos a Vara pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas por ser beneficiária da justiça gratuita, honorários como contratados. P.R.I.
0005170-71.2010.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S. L. S. R., R. S. R., L. R. D. S. R.
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Reu(s): J. W. D. S. R.
Sentença: O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. Trata-se de Ação de Alimentos, na qual a
parte autora, petição à fl. 11, formulou pedido de desistência. O ilustre Promotor de Justiça manifestou-se pela homologação
do pedido. Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produzam os efeitos legais e jurídicos, a desistência, manifestado pela parte autora e, por conseqüência JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no
inciso VIII do art. 267 do Código de Processo Civil. Custas pela requerente, o qual concedo isenção do respectivo pagamento, em face do requerimento na inicial (fl. 02), honorários como contratados. Outrossim, fica autorizado desde já o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias reprográficas. Após o prazo
de recurso, remeta-se os autos a Vara pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem
custas por serem beneficiários da justiça gratuita, honorários como contratados. P. R. I. e cumpra-se.
0004703-92.2010.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): T. S. R.
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Reu(s): E. D. S. R.
Sentença: O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. Trata-se de Ação de Regulamentação de
Visitas, na qual a parte autora, na Audiência à fl. 42, formulou pedido de desistência, tendo a requerida concordado expressamente. O ilustre Promotor de Justiça manifestou-se pela homologação do pedido. Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA
para que produzam os efeitos legais e jurídicos, a desistência, manifestado pela parte autora e, por conseqüência JULGO
EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no inciso VIII do art. 267 do Código de Processo Civil.
Custas pela requerente, o qual esta isenta do respectivo pagamento, em face do requerimento na inicial (fl.02/03), concedido no despacho de fl. 37, nos termos da Lei nº 1.060/50, honorários como contratados. Outrossim, fica autorizado desde já
o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias reprográficas. Após o prazo
de recurso, remeta-se os autos a Vara pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem
custas por serem beneficiários da justiça gratuita, honorários como contratados. P. R. I. e cumpra-se.
0004201-56.2010.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Regulamentação de Visitas
Autor(s): J. A. D. O. S.
Advogado(s): Luciana D´El Rei Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Reu(s): P. D. S. E.
Expediente do dia 30 de agosto de 2010
Sentença: O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. Cuida-se de ação de Alimentos movido por
D.N.S., representado por sua genitora L.N.D.S. em face de D.B.D.S., alegando em sintese, necessidade de colaboração do
genitor. O despacho, à fl. 19, deferiu o pedido da Defensoria Pública para suspensão do processo pelo prazo de 60
(sessenta) dias. No prazo concedido a parte requerente não atendeu o quanto solicitado, deixando transcorrer in albis o
prazo assinado, impõe-se a prematura extinção do processo. Assim, inexistem pressupostos ao prosseguimento da ação,
de sorte que, julgo EXTINTO este processo sem apreciação do mérito, tomando por base o artigo 267 - IV e VI do CPC. Defiro
às partes os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. Outrossim, fica autorizado desde já o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante substituição por cópias reprográficas. Após o prazo de recurso, remeta-se os autos a Vara pertinente, autorizando
arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem beneficiários da justiça gratuita, honorários como
contratados. P. R. I. e cumpra-se.
0000884-50.2010.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): D. N. S.
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Reu(s): D. B. D. S.
Sentença: O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. Cuida-se de ação Revisional de Alimentos
movido por J.E.D.S.M. em face de G.F.M., alegando, em sintese, modificação da condição financeira. Consta nos autos à fl.
19 que intimada a parte autora, para efetuar o recolhimento das custas processuais, deixou transcorrer in albis o prazo
assinado, impondo-se a prematura extinção do processo. Ante o exposto, ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no dispositivo legal, e, com fulcro nos artigos 257 e 267, IV,
do CPC, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito. Outrossim, fica autorizado desde já o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias reprográficas. Após o prazo de recurso, remetase os autos a Vara pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. P. R. I. e cumpra-se.
0001132-16.2010.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): J. E. D. S. M.
Advogado(s): Célia Rozemar de Brito
Reu(s): G. F. M.
Expediente do dia 31 de agosto de 2010
Sentença: Trata-se de Ação de Separação Litigiosa requerido por S.P.D.C.S. contra F.D.J.S., na petição à fl. 35 foi requerida
a conversão da presente ação para Divórcio, designada audiência de conciliação, as partes resolveram entrar em acordo,
convertendo a presente ação de Divórcio Litigioso em Consensual, conforme termo de audiência de fls. 36, tendo sido
dispensada a apresentação de duas declarações de testemunhas, haja vista a Emenda Constitucional nº 66/2010. O acordo
obedeceu as normas de direito material pertinentes. As partes já haviam pactuado em relação a guarda, direito de visitas,
bem como o percentual da pensão alimentícia em favor do menor, autos de nº 0003230-71.2010.805.0103. As partes
declararam não possuírem bens a partilhar. A divorcianda voltará usar o nome de solteira, ou seja, S.P.D.C. A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo. Relatados. Decido. Defiro as partes os benefícios da
assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por
sentença para que produza os efeitos legais o acordo de fls. 36 dos autos para DECRETAR o DIVORCIO CONSENSUAL do
casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, c/c Emenda Constitucional nº 66/2010. PRI. Dispensadas as
custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. Após o transito em julgado desta decisão e certificação nos
autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de
averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do distrito Sede Serviço SAJ/SAC do 1º Ofício - Comarca
de Ilhéus - BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos A-1,
as folhas 140, sob o Termo 140, a averbação do DIVÓRCIO. Após o prazo de recurso, remeta-se os autos a Vara pertinente,
autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem beneficiários da justiça gratuita,
honorários como contratados. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público.
0003233-26.2010.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): S. P. D. C. S.
Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Junior
Reu(s): F. D. J. S.
Sentença: Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso requerido por R.C.S. contra L.J.D.S., designada audiência de conciliação,
as partes resolveram entrar em acordo, convertendo a presente ação de Divórcio Litigioso em Consensual, conforme termo
de audiência de fls. 16, tendo sido dispensada a apresentação de duas declarações de testemunhas, haja vista a Emenda
Constitucional nº 66/2010. O acordo obedeceu as normas de direito material pertinentes. As partes pactuaram em relação a
guarda, direito de visitas, bem como o percentual da pensão alimentícia que será depositado na conta da genitora da menor
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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pelo alimentante até o dia 10 (dez) de cada mês. As partes declararam não possuírem bens a partilhar. A divorcianda
continuará usar o nome de solteira, ou seja, R.C.S.. A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação
do acordo. Relatados. Decido. Defiro as partes os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50. Pelo
exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença para que produza os efeitos legais o acordo de fls.
16 dos autos para DECRETAR o DIVORCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, c/
c Emenda Constitucional nº 66/2010. PRI. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
Após o transito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade
processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais
do distrito de Olivença - Comarca de Ilhéus - BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro
de Registro de Casamentos B-6, as folhas 59, sob o Termo 796, a averbação do DIVÓRCIO. Após o prazo de recurso, remetase os autos a Vara pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem
beneficiários da justiça gratuita, honorários como contratados. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público.
0002476-32.2010.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): R. C. S.
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Reu(s): L. J. D. S.
Sentença: Trata-se de Ação de Divórcio Consensual requerido por D.S.O.L. e U.S.L., tendo sido dispensada a apresentação
de duas declarações de testemunhas, haja vista a Emenda Constitucional nº 66/2010. O acordo obedeceu as normas de
direito material pertinentes. As partes pactuaram em relação a guarda, direito de visitas, bem como o percentual da pensão
alimentícia que será depositado na conta da genitora do menor pelo alimentante até o dia 30 (trinta) de cada mês. As partes
declararam não possuírem bens a partilhar. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, ou seja, D.S.O.. A ilustre
Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo. Relatados. Decido. Pelo exposto e por tudo mais
que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença para que produza os efeitos legais o acordo de fls. 02/06, retificado na
audiência à fl. 40 dos autos para DECRETAR o DIVORCIO do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, c/
c Emenda Constitucional nº 66/2010. PRI. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita,
honorários como contratados. Após o transito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos
princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa
expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável. Determino ao Oficial do
Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Sede 2º Ofício - Comarca de Ilhéus - BA, que, vendo o presente e em seu
cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos B-4 AUX, as folhas 174, sob o Termo 1930, a
averbação do DIVÓRCIO. Após o prazo de recurso, remeta-se os autos a Vara pertinente, autorizando arquivamento dos
autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem beneficiários da justiça gratuita, honorários como contratados. P.R.I.
Ciência pessoal ao Ministério Público.
0013347-58.2009.805.0103 (1-1-3)
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): U. S. L., D. S. O. L.
Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Junior
2ª VARA CRIME
COMARCA DE ILHÉUS - BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS
Juiz de Direito Titular: Dr Antônio Alberto Faiçal Júnior
Promotor: Drª Silvia Correa Almeida
Defensora Pública: Drª Elizete Reis dos Santos
Escrivã Designada: Maurina Oliveira Freitas
Escreventes: Anamaria Machado
Maria Doralice Teixeira
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0006310-77.2009.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-4-24)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Evilazio Amarante Dos Santos, Marcelo Bispo Dos Santos
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Vítima(s): Anderson Andrade De Oliveira
Sentença:
Processo Número: 0006310-77.2009.805.0103
Autor: Ministério Público
Réus: Evilázio Amarante dos Santos
Marcelo Bispo dos Santos
SENTENÇA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Ementa: Roubo com duas causas de aumento de pena. Concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Arma não
apreeendida. Denúncia parcialmente procedente. Condenação. Art. 157, §2°, II do CP.
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de Evilázio Amarante dos Santos e
Marcelo Bispo dos Santos pela suposta prática do crime de roubo com dupla causa de aumento de pena, tipificado no artigo
157, § 2º, I e II do CP.
Narra a denúncia que, na data de 24.05.2008, por volta das 05:00 h, os réus tomaram de assalto a vítima, de quem
subtraíram, mediante grave ameaça, um aparelho celular e uma bicicleta.
Lastreia-se a denúncia em inquérito policial juntado aos autos.
Denúncia recebida em 11.05.09 (fls. 37).
Resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública em benefíco de ambos os acusados.
Designada a audiência, procedeu-se a oitiva da vítima e o interrogatório do primeiro réu, o qual confessou a prática do crime
juntamente com o segundo denunciado. Ao iniciar o interrogatório do segundo acusado, o mesmo negou o cometimento da
infração, razão pela qual interrompemos o ato para lhe nomear novo Defensor, em virtude de defesas conflitantes.
Designada nova data e realizado o interrogatório do segundo denunciado, o mesmo insistiu na negativa de autoria.
Encerrada a instrução, em alegações finais orais o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com a final
condenação dos réus no crime de roubo com aumento de pena pelo concurso de agentes c/c uso de arma de fogo.
Alegações finais orais das Defesas pleiteando, em suma, relativamente ao primeiro réu, o reconhecimento da atenuante da
confissão em Juízo, em favor de ambos a idade inferior a 21 anos na época do delito e, ainda, especificamente ao acusado
Marcelo, a absolvição pela negativa de autoria.
Vieram-me conclusos para sentença.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de denúncia formulada pelo Ministério Público com base em inquérito policial onde se pretende a condenação dos
réus pela prática do crime de roubo cometido com concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
Preliminarmente, afasto a alegação de nulidade suscitada pela Defesa do segundo acusado no sentido de que a denúncia
não narra pormenorizadamente os fatos, o que inviabilizaria a plena defesa do acusado.
Apesar de enxuta, a denúncia condensa de forma plenamente inteligível o fato criminoso e seus pontos mais importantes,
inclusive quando toca nas causas de aumento.
Assim, não houve qualquer prejuízo à Defesa que pudesse inviabilizar o exercício do contratidório, razão pela qual afasto a
preliminar.
No mérito, cumpre-nos averiguar a materialidade e a autoria do delito.
A materialidade do crime de roubo nos parece incontroversa nos autos.
Os depoimentos colhidos na delegacia e em Juízo convertem para a certeza do crime na data referida, praticado mediante
grave ameaça e culminando na subtração de coisa alheia móvel, o que caracteriza o crime de roubo consumado, mormente
porque os autores do delito conseguiram ter a posse livre dos bens subtraídos, o que afasta a mera tentativa.
A confissão do 1º réu e a confirmação da subtração mediante grave ameaça também afirmada pela vítima prestam para
confirmar a efetiva existência do crime.
A grave ameaça empregada, típica do crime de roubo, está evidenciada no depoimento da vítima que sofreu a coação física
e moral para que entregasse seus bens, ocasião em que afirma que os acusados estavam armados.
Ainda que os interrogatórios sejam díspares acerca do envolvimento de ambos e a arma de fogo não tenha sido apreendida,
convence-nos sobre a configuração do roubo a condição de a vítima ser compelida a entregar seus pertences tendo uma
arma apontada para si. Vejamos que não se trata de ponderar se a arma era ou não apta para a realização de disparos, o que
tem natureza de qualificadora, mas de afirmar que um artefato dessa natureza apontado para uma pessoa é suficiente para
tipificar a conduta como de roubo.
Tudo nos parece suficientemente demonstrado em termos de materialidade para configurar o crime de roubo. O ato foi
doloso para subtrair coisa alheia móvel, mediante grave ameaça, para os próprios assaltantes ou para outrem.
A questão relativa à autoria do roubo também não nos causa dúvida.
O primeiro réu confessa sua a participação no delito.
Quando ouvido na delegacia e em Juízo, afirmou categoricamente que seu irmão Marcelo teria com ele praticado o crime.
Marcelo, na ocasião em que foi interrogado em Juízo, negou os fatos e teve a audiência suspensa para a nomeação de novo
Defensor e realização de outro interrogatório. Já na segunda oportunidade, continuou negando a prática do crime, fato
confirmado por Evilázio, que disse ter se confundido acerca de qual irmão lhe acompanhava no dia do delito e arremeçou a
culpa para outro já falecido.
Naturalmente que fatos como esses não são ou não deveriam ser comuns para a generalidade de população.
Não nos parece razoável que o primeiro réu tenha prestado interrogatório policial dois dias depois do ocorrido, quando já
indicou o nome do corréu como também autor do crime, e agora se valha de um suposto lapso de memória para excluí-lo da
cena do ilícito. Será que após dois dias da data do crime o 1º réu já não lembrava de quem seria o coautor do crime?
Quando ouvido em Juízo, confirmou inteiramente a versão policial, o que não dá azo a evasivas de que teria sido torturado na
delegacia, como comumente se diz. Ou seja, mais uma vez confirmou que Marcelo participou da empreitada delituosa.
Retornado ao presídio para aguardar a segunda audiência, onde Marcelo foi interrogado e negou a prática do crime, Evilázio
disse, em tom de constrangimento, que realmente tinha se confundido e legou a culpa da coautoria a um outro irmão, já
falecido.
Naturalmente que entre as duas audiências o 1º réu deve ter sofrido algum tipo de coação para procurar modificar seu
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interrogatório.
Não nos convence, entretanto, sua tentativa tardia de livrar o corréu.
No mesmo sentido, o depoimento da vítima, o qual reconheceu os dois denunciados tanto em Juízo quanto na delegacia,
não obstante ostentarem, no momento do crime, toucas para disfarçar a face.
Por estas razões, reconheço a autoria do delito de roubo pelos denunciados.
Relativamente ao concurso de pessoas, o interrogatório do 1º réu e o depoimento da vítima nos dão a certeza de que o crime
de roubo foi perpetrado por mais de um agente, in casu os dois réus.
Colhidas tais razões, reconheço a qualificação pelo concurso de agentes.
Em vertente oposta, o emprego de arma de fogo nos parece factível, mas sem consequências para majorar a condenação.
Por mais que o 1º réu e a vítima afirmem a existência de algo para o exercício da grave ameaça que parecesse com uma
arma, o laudo pericial neste caso é imprescindível.
Em decisão não muito recente o STJ já pronunciou que arma de brinquedo não gera majoração no roubo. No mesmo
sentido, em interpretação extensiva, não pode gerar majoração da pena a existência de um objeto cuja natureza e potencial
lesivos não foram comprovados por perícia. Poderia ser uma arma de brinquedo, um objeto que não representasse arma de
fogo ou, ainda que tivesse esta qualidade, poderia não ter poder de disparo.
Por mais que a jurisprudência avance no sentido de permitir a aplicação da causa de aumento nesses casos, temos como
imprescindível a necessidade de apreensão e perícia da arma, o que não ocorreu.
Nesses termos, sem apreensão e perícia, afasto a causa de aumento de pena prevista no inciso I do parágrafo 2º do artigo
157 do CP.
O crime de roubo tem a pena majorada abstratamente muito mais em razão da grave ameaça empregada que propriamente
em virtude dos objetos subtraídos.
Passo, portanto, à individualização da pena dos réus pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas.
1º RÉU:
Em atenção aos requisitos do artigo 59 do CP, verifico que a conduta do réu guarda razoável grau de reprovabilidade, pois traz
insegurança. Quanto aos antecedentes, nada a apontar, não obstante respondam a processo na 1ª Vara Criminal por
formação de quadrilha ainda não julgado. A conduta social do réu nos parece digna de nota reprovadora. A personalidade do
agente se mostra razoavelmente voltada para a prática delituosa. Os motivos do crime não são dignos de nota. Não há de se
falar em circunstâncias ou conseqüências do crime, haja vista que não influenciam na espécie e, ainda, os bens subtraídos
não foram de elevada monta e acabaram devolvidos à vítima. Tampouco há de se ponderar sobre o comportamento da
vítima. Dessa forma, fixo a pena-base no mínimo legal de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, como bastante e suficiente
para a reprovação e prevenção de crime.
Reconheço em benefício do 1º réu a atenuante da confissão em Juízo (art. 65, III, d) e da idade inferior a 21 anos na época
do crime, as quais não têm o condão de influenciar na pena base, já no mínimo legal. Sem agravantes, continua a pena a
somar 4 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Quanto às minorantes, estas não existem in casu.
Majoro a pena no minimo legal de 1/3, pelo concurso de duas pessoas, consoante inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do
CP, passando a pena a somar 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, a qual torno definitiva.
2º RÉU:
Em atenção aos requisitos do artigo 59 do CP, verifico que a conduta do réu guarda razoável grau de reprovabilidade, pois traz
insegurança. Quanto aos antecedentes, nada a apontar, não obstante respondam a processo na 1ª Vara Criminal por
formação de quadrilha ainda não julgado. A conduta social do réu nos parece digna de nota reprovadora. A personalidade do
agente se mostra razoavelmente voltada para a prática delituosa. Os motivos do crime não são dignos de nota. Não há de se
falar em circunstâncias ou conseqüências do crime, haja vista que não influenciam na espécie e, ainda, os bens subtraídos
não foram de elevada monta e acabaram devolvidos à vítima. Tampouco há de se ponderar sobre o comportamento da
vítima. Dessa forma, fixo a pena-base no mínimo legal de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, como bastante e suficiente
para a reprovação e prevenção de crime.
Reconheço em benefício do 2º réu a atenuante da idade inferior a 21 anos na época do crime, a qual não tem o condão de
influenciar na pena base, já no mínimo legal. Sem agravantes, continua a pena a somar 4 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Quanto às minorantes, estas não existem in casu.
Majoro a pena no minimo legal de 1/3, pelo concurso de duas pessoas, consoante inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do
CP, passando a pena a somar 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, a qual torno definitiva.
DISPOSITIVO
Assim, julgo parcialmente procedente a denúncia para condenar os réus Evilázio Amarante dos Santos e Marcelo Bispo dos
Santos, qualificados, cada um a 5 anos e 4 meses de reclusão, a se rem cumpridos em regime inicialmente semi-aberto,
e 13 dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, II do CP.
Em atenção à capacidade econômica dos réus, fixo o dia-multa no mínimo legal de um trigésimo do salário mínimo vigente
à época do fato. A pena pecuniária deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 dias após o trânsito em julgado desta
sentença.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 4 / Página 112
Verifico a existência de motivos para a decretação da prisão preventiva dos réus. Em decisão recente proferida nos autos nº
0008513-75.2010.805.0103, decretamos a prisão temporária dos sentenciados, apontados em IP como responsáveis por
diversos outros delitos, o que indica que voltaram a delinquir, o que gera a necessidade de manutenção da ordem pública,
razão pela qual determino que aguardem eventual recurso em custódia.
Expeça-se os mandados.
Lance-se os nomes dos réus no rol dos culpados.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Guia e encaminhe-se os condenados para estabelecimento adequado
onde possam cumprir a pena no regime semi-aberto.
Sem custas.
P.R.I, sendo os réus pessoalmente.
Ilhéus, 03 de setembro de 2010.
Antonio Alberto Faiçal Júnior
Juiz de Direito
0003243-46.2005.805.0103 - LATROCINIO
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Antonio Roberto Figueiredo Filho
Vítima(s): Carlos Alberto Marinielo Da Silva
Decisão: Proc. Nº 0003243-46.2005.805.0103
DECISÃO
Suspendo o curso do processo e do prazo prescricional, visto que o réu, não encontrado, foi citado por edital.
Com lastro no artigo 366 do CPP e nas circunstâncias do delito, grave, praticado mediante violência/grave ameaça e
apenado com reclusão, decreto a preventiva do denunciado.
Expeça-se o mandado.
Ilhéus, 03 de setembro de 2010.
Antonio Alberto Faiçal Júnior
Juiz de Direito
0008564-86.2010.805.0103 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Justiça Pública De Ilheus
Reu(s): Leonardo Silva Dos Santos
0008565-71.2010.805.0103 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Justiça Pública De Ilheus
Reu(s): Joao Alves De Souza Junior
Despacho: Ciente do flagrante regular. Aguarde-se o IP. Após, ao arquivo.
0003243-46.2005.805.0103 - LATROCINIO
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Antonio Roberto Figueiredo Filho
Vítima(s): Carlos Alberto Marinielo Da Silva
Decisão: Proc. Nº 0003243-46.2005.805.0103
DECISÃO
Suspendo o curso do processo e do prazo prescricional, visto que o réu, não encontrado, foi citado por edital.
Com lastro no artigo 366 do CPP e nas circunstâncias do delito, grave, praticado mediante violência/grave ameaça e
apenado com reclusão, decreto a preventiva do denunciado.
Expeça-se o mandado.
Ilhéus, 03 de setembro de 2010.
Antonio Alberto Faiçal Júnior
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0005072-57.2008.805.0103 - MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11340/2006)
Requerente(s): Justiça Pública De Ilheus
Requerido(s): Mauricio Jose Ramos Da Silva
Despacho: Proc. Nº: 00005072-57.2008.805.0103
Autora: Elenilda de Jesus dos Santos
SENTENÇA
Trata-se de medida protetiva proposta pela autora.
Após período sem movimentação processual, a autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Não há, até a presente data, nenhuma manifestação nesse sentido, conforme certificado pelo Cartório.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O objeto da presente ação versa sobre medida de natureza cautelar.
O feito restou paralisado em Cartório, sem que haja notícia de propositura de ação diversa no Juízo Cível ou de Família.
Consoante se depreende da análise dos autos, a autora foi intimada para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito.
Como certo, a falta de interesse de agir constitui elemento condicionante da ação, sob pena de carência.
Vencido o prazo assinado para tal providência, constata-se que nada fora requerido. Diante do silêncio, surge a presunção
tácita de desinteresse.
Assim, em atenção ao conteúdo do despacho de fls. 12, bem como do que se verifica compulsando os autos, julgo extinto
o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, VI e III c/c § 1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição.
P.R.I.
Ilhéus, 03 de setembro de 2010.
Antonio Alberto Faiçal Júnior
Juiz de Direito
0002545-69.2007.805.0103 - OUTRAS
Autor(s): Sandra Silva Honorato
Reu(s): Rogerio Lima Araujo
Decisão: Proc. Nº: 0002545-69.2007.805.0103
Autora: Sandra Silva Honorato
SENTENÇA
Trata-se de medida protetiva proposta pela autora.
Após período sem movimentação processual, a autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Não há, até a presente data, nenhuma manifestação nesse sentido, conforme certificado pelo Cartório.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O objeto da presente ação versa sobre medida de natureza cautelar.
O feito restou paralisado em Cartório, sem que haja notícia de propositura de ação diversa no Juízo Cível ou de Família.
Consoante se depreende da análise dos autos, a autora foi intimada para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito.
Como certo, a falta de interesse de agir constitui elemento condicionante da ação, sob pena de carência.
Vencido o prazo assinado para tal providência, constata-se que nada fora requerido. Diante do silêncio, surge a presunção
tácita de desinteresse.
Assim, em atenção ao conteúdo do despacho de fls. 10, bem como do que se verifica compulsando os autos, julgo extinto
o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, VI e III c/c § 1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição.
P.R.I.
Ilhéus, 03 de setembro de 2010.
Antonio Alberto Faiçal Júnior
Juiz de Direito
0003697-31.2002.805.0103 - ACIDENTE DE VEICULO(6-5-28)
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Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): José Ernando Azevedo Santos
Despacho: Suspendo o curso do processo e do prazo prescricional, visto que o réu, não encontrado, foi citado por edital.
0008513-75.2010.805.0103 - Inquérito Policial
Autor(s): Justiça Publica De Ilheus
Indiciado(s): Evilasio Amarante Dos Santos
Reu(s): Mailson Santos Silva, Marcelo Bispo De Oliveira
Despacho: Encaminhe-se os autos à Delegacia, com urgência, para continuidade do IP.
0007963-80.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3438140-4/2010
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus
Reu(s): Laerte Nascimento Dos Santos
Despacho: Designo audiência para oitiva das testemunhas de acusação, Defesa e interrogatório do réu para o dia 23.11.10,
às 15:30 horas. Intime-se.
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ILHÉUS-BA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
A Doutora WILMA ALVES SANTOS VIVAS - JUÍZA de Direito da 2ª Vara Família da Comarca de Ilhéus, Estado da Bahia, na forma
da lei, etc...
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara
Família desta Comarca tramitou o processo de Interdição n° 0010371-15.2008, no qual foi prolatada Sentença decretando
a INTERDIÇÃO de EDNA SANTOS FERREIRA, portadora de doença mental, sendo absolutamente incapaz de reger sua
própria pessoa e exercer os atos da vida civil, nomeando-lhe CURADORA a Sra. ADEMÁRIA FERREIRA MENDES. E, para que
chegue ao conhecimento de todos, mandou a MM. Juíza expedir o presente edital que será afixado no lugar de costume e
publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus, aos 03
(três) dias do mês de setembro de 2010. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito. Eu, ________ Escrivã, subscreve.
WILMA ALVES SANTOS VIVAS
Juíza de Direito
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da lei, etc...
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara
Família desta Comarca tramitou o processo de Interdição n° 0002581-77.2008, no qual foi prolatada Sentença decretando
a INTERDIÇÃO de MICHELE LIMA SANTOS, portadora de doença mental, sendo absolutamente incapaz de reger sua própria
pessoa e exercer os atos da vida civil, nomeando-lhe CURADORA a Sra. GILCELIA LIMA SANTOS. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, mandou a MM. Juíza expedir o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado no
Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus, aos 03 (três) dias do
mês de setembro de 2010. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito. Eu, ________ Escrivã, subscreve.
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F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara
Família desta Comarca tramitou o processo de Interdição n° 0007228-81.2009, no qual foi prolatada Sentença decretando
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a INTERDIÇÃO de ARIANA SILVA, portadora de doença mental, sendo absolutamente incapaz de reger sua própria pessoa e
exercer os atos da vida civil, nomeando-lhe CURADORA a Sra. GILDETE MARIA DA CONCEIÇÃO. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, mandou a MM. Juíza expedir o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado no
Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus, aos 03 (três) dias do
mês de setembro de 2010. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito. Eu, ________ Escrivã, subscreve.
WILMA ALVES SANTOS VIVAS
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da lei, etc...
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara
Família desta Comarca tramitou o processo de Interdição n° 0008921-37.2008, no qual foi prolatada Sentença decretando
a INTERDIÇÃO de MARIVON CARDOSO DE OLIVEIRA, portador de doença mental, sendo absolutamente incapaz de reger
sua própria pessoa e exercer os atos da vida civil, nomeando-lhe CURADORA o Sr. MOACIR CARDOSO DE OLIVEIRA. E, para
que chegue ao conhecimento de todos, mandou a MM. Juíza expedir o presente edital que será afixado no lugar de costume
e publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus, aos 03
(três) dias do mês de setembro de 2010. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito. Eu, ________ Escrivã, subscreve.
WILMA ALVES SANTOS VIVAS
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forma da lei, etc...
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara
Família desta Comarca tramitou o processo de Interdição n° 0012274-22.2007, no qual foi prolatada Sentença decretando
a INTERDIÇÃO de EMANUEL MAROTO VILAS BOAS, portadora de doença mental, sendo absolutamente incapaz de reger
sua própria pessoa e exercer os atos da vida civil, nomeando-lhe CURADORA a Sra. ELIANE PEREIRA MAROTO. E, para que
chegue ao conhecimento de todos, mandou a MM. Juíza expedir o presente edital que será afixado no lugar de costume e
publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus, aos 01
(primeiro) dias do mês de setembro de 2010. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito. Eu, ________ Escrivã, subscreve.
WILMA ALVES SANTOS VIVAS
Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA FAMÍLIA DA COMARCA DE ILHÉUS - BAHIA
Edital de citação
Prazo: 20 (vinte) dias
Assistência Judiciária
A Doutora WILMA ALVES SANTOS VIVAS - Juíza de Direito desta 2ª Vara Família da Comarca de Ilhéus - Bahia, na forma da lei,
etc....
FAZ SABER, aos que o presente edital dele conhecimento tiverem que tramita perante este Juízo da 2ª Vara Família da
Comarca de Ilhéus-BA., uma AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO CIVIL tombada sob o nº 0012556-89.2009.805.0103,
tendo como autor ANA CECYLIA ALVES DE SOUZA REP. POR JOSSINEY ALVES DOS SANTOS, e réu DAVID FONSECA DE
SOUZA residente e domiciliado atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo qual fica o mesmo CITADO de todo o
conteúdo da petição inicial para, querendo, apresentar contestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a
ainda que não sendo apresentada contestação presumir-se-ão como aceitos todos os fatos alegados pela parte autora na
inicial, sob pena de revelia e confissão (artigos 285 e 319 do C.P.C.) E para que chegue ao conhecimento de todos mandou
a MM. Juíza expedir o presente edital que será afixado no local de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário do
Estado da Bahia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus-BA., aos 03 de setembro de 2010.________ Escrivã,
subscreve.
WILMA ALVES SANTOS VIVAS
Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Prazo: 20 (vinte) dias
Assistência Judiciária
A Doutora WILMA ALVES SANTOS VIVAS - Juíza de Direito desta 2ª Vara Família da Comarca de Ilhéus - Bahia, na forma da lei,
etc....
FAZ SABER, aos que o presente edital dele conhecimento tiverem que tramita perante este Juízo da 2ª Vara Família da
Comarca de Ilhéus-BA., uma AÇÃO DE IVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS tombada sob o nº 1659239-4/
2007, tendo como autor ÍGOR DOS SANTOS NOGUEIRA REP. POR IVANA DOS SANTOS NOGUEIRA, e réu SIDERVAL
SANTOS PIRES residente e domiciliado atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo qual fica a mesma CITADA de todo
o conteúdo da petição inicial para, querendo, apresentar contestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a
ainda que não sendo apresentada contestação presumir-se-ão como aceitos todos os fatos alegados pela parte autora na
inicial, sob pena de revelia e confissão (artigos 285 e 319 do C.P.C.) E para que chegue ao conhecimento de todos mandou
a MM. Juíza expedir o presente edital que será afixado no local de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário do
Estado da Bahia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus-BA., aos 03 de setembro de 2010.________ Escrivã,
subscreve.
WILMA ALVES SANTOS VIVAS
Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA FAMÍLIA DA COMARCA DE ILHÉUS - BAHIA
Edital de citação
Prazo: 20 (vinte) dias
Assistência Judiciária
A Doutora WILMA ALVES SANTOS VIVAS - Juíza de Direito desta 2ª Vara Família da Comarca de Ilhéus - Bahia, na forma da lei,
etc....
FAZ SABER, aos que o presente edital dele conhecimento tiverem que tramita perante este Juízo da 2ª Vara Família da
Comarca de Ilhéus-BA., uma AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO LIMINAR tombada sob o nº 0008614-49.2009.805.0103,
tendo como autor JOANA BARBOSA LIMA TRAJANO, e ré JOILMA LIMA TRAJANO residente e domiciliado atualmente em lugar
incerto e não sabido, pelo qual fica a mesma CITADA de todo o conteúdo da petição inicial para, querendo, apresentar
contestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a ainda que não sendo apresentada contestação presumirse-ão como aceitos todos os fatos alegados pela parte autora na inicial, sob pena de revelia e confissão (artigos 285 e 319
do C.P.C.) E para que chegue ao conhecimento de todos mandou a MM. Juíza expedir o presente edital que será afixado no
local de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca
de Ilhéus-BA., aos 03 de setembro de 2010.________ Escrivã, subscreve.
WILMA ALVES SANTOS VIVAS
Juíza de Direito
TABELIONATO DE PROTESTO
CARTORIO DE PROTESTO DE TITULOS
Encontram-se neste Tabelionato, situado à
nesta Capital, com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir
relacionados:
Num. Edital : 0000018104 - 2010 Num. Protocolo: 0000134279 - 7
Devedor : SATÉLITE TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Documento : CGC : 04.651.164/0001-30
Portador : M M MENDONÇA E CIA LTDA
Sacador : M M MENDONÇA E CIA LTDA
Apontamento em : 02/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 4077D1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 174,50
Num. Edital : 0000018105 - 2010 Num. Protocolo: 0000134280 - 0
Devedor : SATÉLITE TELECOMUNICAÇÕES LTDA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 4 / Página 117
Documento : CGC : 04.651.164/0001-30
Portador : M M MENDONÇA E CIA LTDA
Sacador : M M MENDONÇA E CIA LTDA
Apontamento em : 02/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 5476 U2 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 248,41
Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins
de direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados
os respectivos protestos.
Mary Elizabeth Lima Maia
Tabelião(ã) de Protesto de Títulos
Cartorio De Protesto De Titulos
COMARCA DE ITABERABA
2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABERABA
CARTÓRIO DA 2ª VARA CÍVEL
JUÍZA TITULAR FERNANDA KARINA VASCONCELLOS SÍMARO
ESCRIVÃ DESIGNADA:FLORACI SANTANA DOS SANTOS
Expediente do dia 15 de maio de 2008
0004511-40.2007.805.0112 - INVENTARIO
Autor(s): Eny Azevedo Leite Pereira
Herdeiro(s): Nivalnir Amado Pereira, Nivaldo Amado Pereira
Advogado(s): Alisson Demosthenes Lima de Souza, Nivalnir Amado Pereira
Falecido(s): Luiz Amado Pereira
Despacho: Nomeio a Sra Eny Azevedo Leite Pereira como inventariante, que deverá no prazo de 5 dias vir a Juízo para
formalizar o ato.Intime-se.Após a assinatura do termo de inventariança, deverá apresentar as primeiras declarações sobre
os bens do espólio, títulos dos herdeiros, atribuindo valores aos mesmos, conforme determina o art. 991 do CPC.Prazo de
20 dias. com as declarações, a inventariante deverá assumir compromisso acerca do número real de herdeiros (trazer aos
autos,todos os documentos referentes aos bens dos espólio e aos herdeiros, além das certdões requeridas pela
Fazenda).Encaminhem-se os autos à Fazenda Pública, nos termos do art. 999, § 1º do CPC. O cartório deve promover a
conferência dos documentos pessoais e procurações dos habilitados, bem como da documentação em relãção aos bens
declarados.Intimações necessárias. Cumpra-se Ressalte-se que as custas pagas inicialmente, não exime o espólio do
pagamento das sobressalentes. Itaberaba, 15/05/2008. Michelline Soares Bittencourt Trindade Luz. Juíza de Direito
Expediente do dia 15 de março de 2010
0000741-78.2003.805.0112 - ALIMENTOS
Representante(s): G. C. D. O.
Requerente(s): E. D. O. S.
Advogado(s): Bernard Montgomery de Britto
Requerido(s): H. S. S.
Advogado(s): Jose Antonio Sampaio Gomes
Despacho: Considerando que oprocesso encontra-se paralisado há muito tempo intime-se o exequente, por seu advogado,
para que em dez dias, proceda à juntada do demonstrativo atualizado do débito alimentar, destacando o montante referente
às três últimas parcelas, sob pena de extinção da execução. Cumpra-se.
0000517-14.2001.805.0112 - ALVARA
Autor(s): Hercília Pereira De Jesus
Advogado(s): Bernard Montgomery de Britto
Despacho: Expeça-se ofício ao INSS solicitando informações da existência de dependentes do falecido....Intimem-se a
autora para que promova a juntada de declaração firmada por ele, sob aspenas da lei, acerca da existência de bens que
ensejam a abertura de inventário ou arrolamento, bem como de outros herdeiros da falecida.
0000099-86.1995.805.0112 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jessica Honorio Oliveira
Representante(s): Maridalva De Almeida Honorio
Advogado(s): Valmiro Pedreira de Jesus
Reu(s): Durval Da Silva Oliveira
Despacho: Intime-se o autor , por intermédio do seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que
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a acompanham, em dez dias.
Expediente do dia 02 de setembro de 2010
0000306-51.1996.805.0112 - INVENTARIO
Inventariante(s): Thamar Costa Magalhães
Advogado(s): Etienne Costa Magalhães
Inventariado(s): Orman Ribeiro Dos Santos
0000306-51.1996.805.0112 - INVENTARIO
Inventariante(s): Thamar Costa Magalhães
Advogado(s): Etienne Costa Magalhães
Inventariado(s): Orman Ribeiro Dos Santos
Despacho: 1. Intime-se o Inventariante, por seu advogado, para apresentar as primeiras declarações, no prazo de 20 dias,
atribuindo valor aos bens inventariados, e instruindo o feito com a documentação que comprove a propriedade respectiva,
sem prejuízo do fiel cumprimento às demais incumbências previstas no art. 993, do CPC. (...).3. Na hipótese de
descumprimento do quanto determinado no item 1 deste despacho, voltem-me os autos conclusos para extinção do feito,
em razão do abandono. Cumpra-se. Itaberaba, 03 de maio de 2010. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro. Juíza de Direito.
0000464-96.2002.805.0112 - BUSCA E APREENSAO
Requerente(s): B. B. S.
Advogado(s): Vanessa Medrado
Requerido(s): G. R. S.
Sentença: " HOMOLOGO A DESITÊNCIA da aão de fls. 61, para fins do art. 158, parágrafo unico, do CPC. JULGO em
cnsequencia extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma da art. 267, inciso VIII, do CPC. Custas e despesas
processuais pelo desitente, salvo concessão degratuidade de justiça. Itaberaba, 26 de abril de 2005.Ananias Pereira Freire.
Juiz de Direito.
0002172-21.2001.805.0112 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): C. N. H. L.
Advogado(s): Eduardo Neville Raposo
Reu(s): M. M. S.
Sentença: " JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando rescindido o contratode alienação fiduciária em garantia firmado
entre as partes, consolidando em mãos do autor o dominio e a posse plena e exlusivos do bem descrito na exordial de fls.
02/04, cuja apreensão liminar torno definitiva, levantando-se o depósito judicial e sendo facultada a venda do mesmo pelo
autor, na forma do estabelecido no art. 3º § 5º, do Decreto-lei 911/69. Condeno o reú ao pagamento das custas do processo,
inclusive dacarta de notificação , despesas processuais, multa prevista no contrato firmao entre as partes e, ainda respondendo pelos honorários advocatícios, que na forma do § 4º art. 20 do CPC, fixo em 10% ( dez por cento)do valor da causa.
Itaberaba,17 de junho de 2004. Ananias Pereira freire. Juiz de Direito.
0002870-51.2006.805.0112 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): C. M. C.
Representante(s): C. M. C.
Advogado(s): Ministério Público do Estado da Bahia
Reu(s): V. B. D. S.
Advogado(s): Jean Carlos Vasconcelos Simões Pinho
Sentença: " HOMOLOGO POR SENTENÇA o ajuste de vontades, celebrado às fls. 37/38, com efeito retroativo à datada
transação efetivada, entre os genitores damenor contendo o mesmo acerca dos alimentos, guarda e visita. Com a
homologaão, serão produzidos os efeitos jurídicos elegais, passando o título executivo extrajudicial a adquirir o caráter de
título executivo judicial. Sem custas. ante a gratuidade ora deferida. Honorários de forma contratada. Itaberaba, 15 de maio
de 2010.Michelline Soares Bitencourt Trindade Luz. Juíza de Direito.
0004684-98.2006.805.0112 - ALIMENTOS
Representante(s): M. D. S.
Requerente(s): H. D. S. D. C.
Advogado(s): Pablo Picasso Silva Dias
Requerido(s): F. S. N.
Sentença: " Ante o exposto, declaro EXTINTO o presente processo sem apreciação de mérito, nos termos do art. 261, I do
CPC, c/c parágrafo unico do art. 284 do mesmo Diploma Legal. Sem custas. ITABERABA, 20 de outubro de 2009.
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0000183-82.1998.805.0112 - SEPARACAO JUDICIAL
Autor(s): Ginalva Carvalho Dos Santos
Advogado(s): Bernard Montgomery de Britto
Reu(s): Eládio Dos Santos
Despacho: 1-Intimem-se as partes, por seus advogados, para que, em dez dias atendam à promoção ministerial de fls. 15.
2- Cumpra-se. Itaberaba, 28 de abril de 2010. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro. Juíza de Direito.
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EDITAIS
EDITAIS DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 (trinta) DIAS
PROC. Nº 0001037-90.2009.805.0112 .
O DOUTOR RAYMUNDO CÉSAR DÓRIA COSTA, JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIME DESTA COMARCA DE ITABERABA
BAHIA, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem e interessar possa, especialmente o(as) denunciado(as) CELIA DE JESUS
SOUZA, vulgo "Célia" com endereço ignorado, que por este Juízo, A JUSTIÇA PÚBLICA, por seu representante legal, move
uma ação penal contra o(a) acusado(a) supra, como incurso(a) nas penas do art.121, § 2ª incs. II e IV, do Código Penal. E
como o(a) mesmo(a) encontra-se em lugar incerto e não sabido, mandei expedir o presente Edital, pelo qual fica CITADO(A)
CELIA DE JESUS SOUZA, brasileira, solteira, nascida em 28/02/1978, natural de Itaberaba/Ba filha de Ubirajara Vieira de
Souza e Carmelita Jovelina de Jesua, com endereço nos autos Rua Antonio Perigo, 244, bairro Jardim das Palmeiras nesta
cidade, para no termos previstos no art. 396 do CPP, responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Certificado
o réu que, caso não ofereça resposta ou não constitua advogado naquele prazo, será nomeado defensor para oferece-la,
sob pena de revelia, e de acordo com o art. 366 do C.P.P., alterado pela Lei nº 9.271/96. E para que chegue ao conhecimento
de todos, principalmente do(a) denunciado(a), expedi o presente Edital, que será afixado no lugar de costume, juntada cópia
nos autos e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade de Itaberaba - Ba. , aos 03 de setembro
de 2010. Eu, _________________Zoraide Barreto de Araujo D'Eça,Escrivã, fiz digitar, assino e dou fé.
Bel. Raymundo César Dória Costa
Juiz de Direito
COMARCA DE ITABUNA
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ TITULAR: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES
PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOSÉ CARLOS ADAMI CERQUEIRA
ESCRIVÃO: HERON SANTOS DE LIMA
SUBESCRIVÃO: RENATO DA SILVA PEREIRA
Expediente do dia 26 de maio de 2010
0006227-94.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Carolyne Silva Nascimento
Representante Do Autor(s): Normalice Silva De Jesus
Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva
Reu(s): Jositon Moreira Nascimento
Despacho: Designo o dia 03/12/2010, ás 10:15 hs, para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do
Requerido, bem como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado
ficando, de logo, cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo.
Itabuna, 26/05/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
Expediente do dia 02 de agosto de 2010
0006877-15.2008.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(11-3-)
Autor(s): Jonathan Vinicius Souza Tavares
Advogado(s): Ubirajara dos Santos Nascimento
Reu(s): Edisio Souza Tavares
Despacho: Designo o dia 29/11/2010, ás 08:15 hs, para ter lugar a audiência de Conciliação. Proceda-se a citação do
Requerido, bem como á intimação das partes para comparecerem á audiência designada, acompanhadas de advogados e
de testemunhas, ficando, de logo, cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na
extinção e arquivamento do processo.
0019700-55.2007.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-3-4)
Apensos: 1823090-3/2008
Autor(s): A. L. C. D. M.
Advogado(s): Antonio Nogueira de Novais
Reu(s): L. A. D. M. F.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Despacho: Designo o dia 03/12/2010, ás 08:00 hs,para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do
Requerido, bem como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado
ficando, de logo, cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo.
Itabuna, 02/08/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0019700-55.2007.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-3-4)
Apensos: 1823090-3/2008
Autor(s): A. L. C. D. M.
Advogado(s): Antonio Nogueira de Novais
Reu(s): L. A. D. M. F.
Despacho: Designo o dia 03/12/2010, ás 08:00 hs,para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do
Requerido, bem como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado
ficando, de logo, cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo.
Itabuna, 02/08/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
Expediente do dia 10 de agosto de 2010
0004119-92.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Brenda Barreto Santos
Representante Do Autor(s): Franciele De Carvalho Barreto
Advogado(s): Marcos Navarro Costa
Reu(s): Manoel Messias Vieira Santos
Despacho: 1. Tendo em vista a certidão de fls.25, redesigno a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, nos
mesmos moldes da anteriormente designada á fl.14, para a data de 18/11/2010, ás 14:00 hs.
2. Intimações necessárias.
Itabuna, 10/08/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0016051-82.2007.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C. B. D. S. N.
Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva
Reu(s): A. R. L. S.
Despacho: 1. Tendo em vista a certidão de fls.19, redesigno a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, nos
mesmos moldes da anteriormente designada á fl.07, para a data de 06/12/2010, ás 15:00 hs.
2.Cite-se o réu, no endereço formulado á fl.02, por precatória, e intime-se a parte autora para comparecerem á audiência
supra, acompnhados de advogados e de testemunhas, independentemente do rol. O não comparecimento da parte autora
á audiência importará em arquivamento do feito e o não comparecimento da parte ré importará em confissão e revelia.
3. Intimações necessárias.
Itabuna, 10/08/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0003399-72.2003.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(2-3-1)
Autor(s): G. M. D. S.
Advogado(s): Maria Sirlene Silva de Freitas
Requerido(s): G. S. S.
Despacho: 1. Tendo em vista a certidão de fls.43, redesigno a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, nos
mesmos moldes da anteriormente designada á fl.41, para a data de 06/12/2010, ás 15:30 hs.
2. Intimações necessárias.
Itabuna, 10/08/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0018280-15.2007.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-2-1)
Autor(s): V. D. B. C. O.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Advogado(s): Isabelle Primitivo de Oliveira
Reu(s): B. D. O. N.
Despacho: 1.Tendo em vista a certidão de fls.52, redesigno a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, nos
mesmos moldes da anteriormente designada á fl.50, para a data de 06/12/2010, ás 16:00 hs.
2.Intimações Necessárias.
Itabuna, 10/08/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0006520-06.2006.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(4-2-4)
Autor(s): J. V. F. M.
Representante(s): S. S. F.
Advogado(s): Mara Gleide Fraga Dias Silveira
Reu(s): M. L. D. A. M.
Advogado(s): Lucinete Araujo Barreto
Despacho: Tendo em vista a certidão de fls.122, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos mesmos
moldes da designada á fl.120, para a data de 06/12/2010, ás 16:30.
Cite-se o réu, no endereço informado ás fls.02, por carta precatória, e intime-se a parte autora para comparecerem á
audiência supra, acompanhados de advogados e testemunhas, independentemente de rol. O não comparecimento da parte
autora á audiência importará em arquivamento do presente feito e o nao comparecimento da parte ré importará, em confissão e revelia.
Intimações necessárias.
Itabuna, 10/08/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
Expediente do dia 17 de agosto de 2010
0005120-15.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Pedro Henrique Santos Oliveira
Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade
Reu(s): Agno Junio Brito Oliveira
Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data de 03/12/2010, com início ás 08:15.
2.Cite-se o réu, no endereço informado á fl.10, e intime-se a parte autora para comparecerem á audiência supra, acompanhados de advogados. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo.
3. Intimações necessárias.
Itabuna, 17/08/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0003514-49.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Israel Dantas Sousa Da Silva
Advogado(s): George Santos Araújo
Reu(s): Alailton Benedito Da Silva
Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data de 29/11/2010, com início ás 08:30.
2.Cite-se o réu, no endereço informado á fl.14, e intime-se a parte autora para comparecerem á audiência supra, acompanhados de advogados. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo.
3. Intimações necessárias.
Itabuna, 17/08/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0004021-44.2009.805.0113 - Interdição
Autor(s): Gilson Braga Muniz
Advogado(s): Fabiana Rodrigues Rocha
Interditado(s): Carmen Doria Muniz
Despacho: 1. Cite-se e intime-se o(a) interditando(a)para o interrogatório que ora designo para o dia 08/11/2010, ás 16:30
hs.
2. Intime-se o Ministério Público.
Itabuna, 17/08/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
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Expediente do dia 25 de agosto de 2010
0018588-17.2008.805.0113 - Alvará Judicial
Autor(s): Rodrigo Reis Alves De Sena
Advogado(s): Carlos Teles de Menezes
Sentença: "... ANTE O EXPOSTO, e ao que mais consta nos autos, DEFIRO o pedido formulado pelo requerente à fls. 02/03,
autorizando o levantamento da quantia alusiva ao saldo bancário existente em seu nome, junto ao Banco Bradesco, com a
devida correção.
Com efeito, EXTINGO o presente processo, e o faço, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente Alvará.
Sem custas, em face da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Itabuna (BA), 25 de agosto de 2010.
ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES
Juiz Titular"
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0000704-09.2007.805.0113 - Divórcio Litigioso(--1)
Autor(s): L. C. S. C.
Advogado(s): Veronice Santos da Silva
Reu(s): N. D. J. R. C.
Despacho: 1. Designo audiência para oitiva de testemunhas dos requerentes, da menor, dos genitores da menor e de
testemunhas para a data de 17/11/2010, ás 14:00 hs.
2. As testemunhas devem comparecer independentemente de intimação.
Itabuna, 01/09/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0002627-65.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Wesley Silva Das Neves, David Silva Chagas Das Neves
Representante Do Autor(s): Cleudes Cardoso Da Silva
Advogado(s): George Santos Araújo
Reu(s): Alexsandro Chagas Das Neves
Despacho: 1. Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 06/12/2010, ás 14:30 hs.
Itabuna, 01/09/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
Expediente do dia 02 de setembro de 2010
0004476-19.2003.805.0113 - Inventário
Apensos: 1710964-6/2007
Autor(s): Edilda Marques Tavares De Menezes Ettinger
Advogado(s): Gabriel Nunes, Jose Carlos Oliveira, Jose Orlando Dias de Oliveira
Inventariado(s): Alberto Estaine De Menezes Ettinger
Decisão: "Vistos etc.
Defiro o pedido de fls. 196/197, eis que conforme o extrato de fls. 195 o valor em depósito na conta atualmente sob o número
300117216605 corresponde ao depositado às fls. 179, na conta 301369-3, tendente à salvaguardar interesse do ex-pretenso
herdeiro.
Expeça-se o competende Alvará.
Itabuna (BA), 02 de setembro de 2010.
Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de
Família, Sucessões, Órfãos e Interditos
da Comarca de Itabuna. "
0000855-67.2010.805.0113 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): Alana Carinhanha De Souza
Advogado(s): Morena Júlia de Jesus Ribeiro
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Reu(s): Vana Mary Pereira De Souza
Despacho: Designo o dia 29/11/2010, ás 08:00 hs, para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do
Requerido, bem como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado
ficando, de logo, cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo.
Itabuna, 02/09/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0002181-62.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Givaldo Alves Do Nascimento
Reu(s): Luiz Vinicius Conceição Nascimento
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 03/12/2010, ás 10:00 hs.
P.I.
Itabuna, 02/09/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0019080-72.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Mauricio Ferreira Dos Santos, Fabricio Ferreira Dos Santos
Representante Do Autor(s): Fatima Dias Santos
Advogado(s): Rui Carlos Rodrigues M. da Silva
Reu(s): Joao Rodrigues Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Aline Silva Batista
Despacho: Designo o dia 03/12/2010, ás 10:30 hs, para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do
Requerido, bem como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado
ficando, de logo, cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo.
Itabuna, 02/09/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0003576-89.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Lorena Vitoria Matos Rocha
Advogado(s): George Santos Araújo
Reu(s): Flavio Rocha Dos Santos
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 03/12/2010, ás 09:30 hs.
Itabuna, 02/09/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0009901-80.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ingrid Jesus Da Silva Viana
Representante Do Autor(s): Jacilene Silva De Sousa
Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis
Reu(s): Wallace Silva De Sousa
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça. Proceda o Cartório às devidas cautelas legais.
2. Defiro o pedido de justiça gratuita
3. Considerando o quanto informado e à míngua de maiores informações quanto à situação econômica do réu Fixo, por
DECISÃO, os alimentos provisórios em: 50% do salário mínimo, hoje em R$ 255,00.
4. Designo o dia 03/12/2010, ás 09:45 hs para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do Requerido, bem
como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ficando, de logo,
cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo.
5.Oficie-se o(a) empregador(a) do Alimentante solicitando-se informes acerca do montante de todos os seus ganhos e para
que - de logo - proceda aos descontos dos alimentos arbitrados e ponha-os à disposição dos alimentandos, na conta
bancária indicada ou pague-os diretamente à representante do(a) autor(a)(es).
6.Defiro e emenda a inicial de fls.28/29. Cumpra-se.
Itabuna, 02/09/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0011523-05.2007.805.0113 - Interdição
Interditando(s): F. P. A.
Advogado(s): Salustio de Almeida Santos
Interditado(s): M. D. G. O. D. S.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 4 / Página 124
Despacho: 1. Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 08/11/2010, ás 16:10 hs.
Itabuna,02/09/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0018794-31.2008.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivaldo Luiz Mendes De Oliveira
Despacho: 1.Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 18/11/2010,ás 14:30 hs.
Itabuna, 02/09/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0009929-87.2006.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): F. B. D. N.
Representante(s): C. B. D. N.
Advogado(s): Ramon Batista Nogueira
Reu(s): G. L. D. S.
Despacho: Defiro a prova pericial sob o palio da justiça gratuita. Nomeio perito Dr.Enio Paulo Teló, bioquímico responsável
do laboratório Centro Diagnóstico do GACC( Convênio Tribunal de Justiça). Designo o dia 16/11/2010, ás 14:30 hs, para ter
lugar a audiência de instrução.
Itabuna, 02/09/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIRIETO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES. ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ITABUNA BAHIA.
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO - ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES
JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO - LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRA
ESCRIVÃO DESIG. CLÁUDIO LIMA DA SILVA
SUBESCRIVÃ DESIG.EDSONIA DOS SANTOS LACERDA
Expediente do dia 31 de agosto de 2009
0005766-25.2010.805.0113 - Carta Precatória
Autor(s): Elizabete Marques Da Silva Vilas Boas
Reu(s): Gilson De Jesus Vilas Boas
Despacho: ATO ÓRDINATÓRIO
Oficie-se ao Juízo deprecante, solicitando redesignação de audiência.
0005875-39.2010.805.0113 - Carta Precatória
Autor(s): Sthepanie Nascimento Da Silva Freitas
Reu(s): Vladimir Guimaraes De Freitas
0005744-64.2010.805.0113 - Carta Precatória
Autor(s): Mariana Benigna Santos
Reu(s): Jose De Jesus Santos
0009648-92.2010.805.0113 - Carta Precatória
Autor(s): Rafael Pereira Dos Santos
Reu(s): Humberto
0005893-60.2010.805.0113 - Carta Precatória
Autor(s): Jeronimo Joaquim Dos Santos
Reu(s): Joaquim Abraaao Aguilar Santos
0005750-71.2010.805.0113 - Carta Precatória
Autor(s): Nair Correa Haddad, Nagi Haddad, Ered Haddad
Reu(s): Espolio De Nasri Haddad
0000369-82.2010.805.0113 - Carta Precatória
Autor(s): Marcelo Bonfim Dos Santos
Reu(s): Jose Amilton Lima Dos Santos
0005876-24.2010.805.0113 - Carta Precatória
Autor(s): Larissa Silva Souza
Reu(s): Wagner Lopes De Souza
0006091-97.2010.805.0113 - Carta Precatória
Autor(s): Maria Eduarda De Oliveira Prado
Deprecado(s): Hamilton Manoel Ferraz Prado
0005890-08.2010.805.0113 - Carta Precatória
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Autor(s): Anilda De Jesus Oliveira De Souza
Reu(s): Paulo Cesar De Souza
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
A deprecata encontra-se em ordem.Tratando-se de ato deprecado cuja realização não exige a presença do Exmo. Sr. Juiz dou
o cumprimento à Carta Precatória. Ao Sr. Oficial de Justiça, para cumprimento, servindo uma via como mandado.
Expediente do dia 09 de abril de 2010
0006049-19.2008.805.0113 - Divórcio Litigioso(6-5-1)
Autor(s): Joselito De Carvalho Goes
Advogado(s): Raymunda Oliveira da Silva
Reu(s): Genicia Prado Goes
Despacho: Á parte autora para falar sobre a Certidão fls. 17.
0006312-51.2008.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(3-4-5)
Requerente(s): G. S. T.
Advogado(s): Itana Cardoso Barreto
Requerido(s): J. L. V. T.
Despacho: À parte autora para falar sobre a Certidão fls. 16
0008785-10.2008.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L. F. N.
Advogado(s): Aline Santos Alexandrino
Reu(s): V. A. N.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO. À PSRTE AUTORA PARA FALAR SOBRE A cERTIDÃO FLS. 34v.
Expediente do dia 22 de maio de 2010
0006106-71.2007.805.0113 - Procedimento Ordinário(10-5-2)
Autor(s): P. S. D. S.
Advogado(s): André Maia de Carvalho Martins
Reu(s): R. D. S. B.
Advogado(s): Miguel Lourival Duarte
Despacho: Às partes sobre o laudo pericial.
Expediente do dia 17 de agosto de 2010
0005446-87.2001.805.0113 - Inventário(--)
Apensos: 1658773-8/2007
Autor(s): Maria Cicera Tenorio Silva
Advogado(s): Ana Maria Costa Carvalho, Maria Sirlene Silva de Freitas
Inventariado(s): Antonio Vieira Da Silva
Despacho: Cumpra-se o quanto determinado às fls. 26 dos autos em apenso.Apos, vistas ao MP.
Expediente do dia 23 de agosto de 2010
0016164-65.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Rafael Conceiçao De Jesus
Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva
Reu(s): Rosenildo De Jesus Santos
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA.Homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de
alimentos celebrado entre os ex litigantes em relação ao menor e como consequência, com fulcro no art., inciso III do CPC,
extingo o processo com resolução do mérito.
0016540-51.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Yasmim Kelly De Jesus Do Espirito Santo
Representante Do Autor(s): Patricia De Jesus Campos
Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva
Reu(s): Jadson Vitor Do Espirito Santo
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA.Homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de
alimentos celebrado entre os ex litigantes em relação ao menor e como consequência, com fulcro no art., inciso III do CPC,
extingo o processo com resolução do mérito.
0014618-72.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Autor(s): Grazielly Caribe Rodrigues Dos Santos
Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna
Reu(s): Jadson Rodrigues Dos Santos
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA.Homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de
alimentos celebrado entre os ex litigantes em relação ao menor e como consequência, com fulcro no art., inciso III do CPC,
extingo o processo com resolução do mérito.
0015309-86.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jeferson Carlos De Jesus Oliveira Costa
Advogado(s): Jose Carneiro Alves
Reu(s): Rogerio Vieira Sepulveda Costa
Despacho: Proceda-se as alterações pertinentes ao endereço do acionado. Outrossim, em virtude da aus~encia do acionado e da não certeza da sua citação/intimação, resta prejudicada a realização desta assentada.
0009021-59.2008.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(18-3-1)
Autor(s): A. L. S. S.
Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva, André Maia de Carvalho Martins
Reu(s): A. J. D. S.
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA. Defiro o quanto acima requerido, devendo a serventia providenciar as anotações pertinentes. Outrossim, redesigno audiência de conciliação, instrução e ficando os presentes devidamente intinmados. I9ntimese o réu no endereço acima fornecido.
0014620-42.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Rai Carvalho Nascimento
Advogado(s): André Maia de Carvalho Martins
Reu(s): Cesar Santos Nascimento
0014620-42.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Rai Carvalho Nascimento
Advogado(s): André Maia de Carvalho Martins
Reu(s): Cesar Santos Nascimento
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA. Homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de
alimentos celebrado entre os ex litigantes em relação ao menor e como consequência, com fulcro no art. 269, inciso III do
CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
0008815-11.2009.805.0113 - Alimentos - Provisionais(1-5-4)
Autor(s): Isabella Fagundes Caitano
Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva
Reu(s): Jose Marcio Caitano Santos
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA.Homologo por sentença,para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de
alimentos celebrado entre os ex litigantes em relação ao menor e como consequência, com fulcro no art. 269, inciso III do
CPC, extingo o p-rocesso com resolução do mérito.
0013695-46.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Maria Clara Silva De Andrade, Maria Vitoria Silva Andrade
Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis
Reu(s): Jorge Barbosa De Andrade
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA.Homologo por sentença,para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de
alimentos celebrado entre os ex litigantes em relação ao menor e como consequência, com fulcro no art. 269, inciso III do
CPC, extingo o p-rocesso com resolução do mérito.
0005356-74.2004.805.0113 - Regulamentação de Visitas(6-5-5)
Autor(s): A. D. S. A. M.
Advogado(s): Jose Araujo Sandes
Reu(s): M. D. L. D. D. S.
Despacho: ATO ORDINTÓRIO.Manifeste-se a parte autora de 48 horas, se tem interesse no feito.
0014887-14.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Caue Freitas Duarte
Advogado(s): André Maia de Carvalho Martins
Reu(s): Marcos Antonio Duarte Souza
0014887-14.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Caue Freitas Duarte
Reu(s): Marcos Antonio Duarte Souza
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA."Em virtude da ausência do acionado e do quanto certificado as fls. 14 v, resta prejudicada
a realização desta assentada. em assim sendo, redesigno-a, nos termos do despacho de fls. 11, para o dia 08/11/2010, às
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15 horas, ficando os presentes devidamente intimados.
Expediente do dia 25 de agosto de 2010
0003075-09.2008.805.0113 - Separação Litigiosa(9-4-4)
Autor(s): M. P. D. M. S.
Advogado(s): Jose Raimundo de Souza
Reu(s): A. E. D. S.
Despacho: Considerando o advento da emenda constitucional n°006/2010, que extinguiu a separação judicial e a exigência
de prazo de separação de fato para a dissolução do vínculo matrimonial, intime-se(em-se) o(s) requerente(s) para que,
prazo de 10(dez) dias, requeira(m) a conversão do presente feito em divórcio judicial, sob pena de extinção do feito.
0006510-88.2008.805.0113 - Separação Litigiosa
Autor(s): R. L. D. J. P.
Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna, Bartolomeu Oliveira da Silva
Reu(s): S. M. P.
Despacho: Considerando o advento da emenda constitucional n° 066/2010, que extingui a separação judicial e a exigência
de prazo de separação de fato para a dissolução do vínculo matrimonial, intime-se(em-se) o(s) requerente(s) para que, no
prazo de 10(dez), requeira(m) a conversão do presente feito em divórcio juducial, sob pena de extinção do feito.
0009587-42.2007.805.0113 - Separação Consensual(9-4-5)
Autor(s): J. G. D. S., V. S. D. S.
Advogado(s): Joao Agnaldo Moreira
Despacho: Considerando o advento da Emenda Constitucional n° 006/2010, que extinguiu a separação judicial e a exigência
de prazo de separação judicial do vínculo matrimonial, intime-se(em-se) o (s) requerente(s) para que, no prazo de 10(dez)
dias requeira(m) a conversão do presente feito em divórcio judicial, sob pena de extinção do feito.
Após, conclusos.
0014998-95.2009.805.0113 - Alvará Judicial
Autor(s): Jose Carlos Almeida Costa
Advogado(s): Almiro Alves Soares Pinheiro
Sentença: Destarte, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos solicitados, inclusive a informação do Banco do Brasil
S/A de fls. 17, arquivando-se o processo, com observação de estilo.
Sem Custas.
0002974-35.2009.805.0113 - Separação Litigiosa(9-5-5)
Autor(s): Joao Santos Da Costa
Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis
Reu(s): Soraia Dos Santos Cruz
Advogado(s): André Maia de Carvalho Martins
Despacho: Considerando o advento da Emenda Constitucional n° 066/2010, que extinguiu a separação judicial e a exigência
de prazo de separação de fato para a dissolução do víncilo matrimonial, intime-se(em-se)o(s) requerente(s) para que, no
prazo de 10(dez) dias, requeira(m) a conversão do presente feito em divórcio judicial, sob pena de extinção do feito.
Após Conclusos.
0019346-93.2008.805.0113 - Separação Litigiosa
Autor(s): Valdelice Figueiredo Dos Santos
Advogado(s): George Santos Araújo
Reu(s): Arilton Marques Dos Santos
Advogado(s): Alvacyr Gouvêa da Costa, André Maia de Carvalho Martins
Despacho: Considerando o advento da Emenda Constitucional n°066/2010, que extinguiu a separação judicial e a exigência
de prazo de separação de fato para dissolução do vínculo matrimonial, intime-se(em-se) o(s) requerente(s)para que, no
prazo de 10(dez) dias , requeira(m) a conversão do presente feito em divórcio judicial, sob pena de extinção do feito.
Após, conclusos.
0011716-83.2008.805.0113 - Separação Litigiosa(9-3-4)
Autor(s): E. D. S. P.
Advogado(s): Maria Célia Gomes dos Santos
Reu(s): J. A. D. P.
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Despacho: Considerando o advento da emenda constitucional n° 066/2010 que extinguiu a separação judicial e a exigência
de prazo de separação de fato para a dissolução do vínculo matrimonial, intime-se(em-se) o(s) requerente(s) para que, no
prazo de 10(dez) dias, requeira(m) a conversão do presente feito em divórcio judicial, sob pena de extinção do feito.
Após, conclusos.
Expediente do dia 30 de agosto de 2010
0019246-41.2008.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mariza Favila Cardoso Barreto
Advogado(s): Maria das Gracas de M.O. Torres
Reu(s): P Aulo Cesar Favila Cardoso
Despacho: Certifique a serventia se houve manifestação do requerido, no prazo assinalado.
0015999-18.2009.805.0113 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Adevaldo Bispo Ribeiro
Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos
Reu(s): Aldequior Santos Ribeiro
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA. Intime-se o interditando à comparecer perante o perito, encaminhando a este cópia da
inicial. Dê-se vista ao Ministério Público, para ciência e quesitos, encaminhando-se estes (os quesitos), se apresentados,
imediatamente ao perito.
0017579-83.2009.805.0113 - Interdição
Autor(s): Celma Francisca Dos Santos Melo
Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos
Interditado(s): Jailson Santos De Melo
Despacho: Intime-se o interditando a comparecer perante o perito, encaminhando a este cópia da inicial. Dê-se vista ao
Ministério Público, para ciência e quesitos, encaminhando-se estes (os quesitos, se apresentados, imediatamente ao
perito. Após juntada do laudo pericial, abra-se nova vista ao Ministério Público.
0015999-18.2009.805.0113 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Adevaldo Bispo Ribeiro
Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos
Reu(s): Aldequior Santos Ribeiro
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA. Intime-se o interditando à comparecer perante o perito, encaminhando a este cópia da
inicial. Dê-se vista ao Ministério Público, para ciência e quesitos, encaminhando-se estes (os quesitos), se apresentados,
imediatamente ao perito.
0018358-38.2009.805.0113 - Interdição
Autor(s): Jailson Bonfim De Azevedo
Advogado(s): Salustio de Almeida Santos
Interditado(s): Celia Oliveira Bonfim
0018358-38.2009.805.0113 - Interdição
Autor(s): Jailson Bonfim De Azevedo
Advogado(s): Salustio de Almeida Santos
Interditado(s): Celia Oliveira Bonfim
Despacho: Em virtude das ausências acima anunciadas e do quanto certificado de fls.13 V, resta prejudicada a realização
desta assentada. Em assim sendo, determino a intimação da parte autora para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifestese sobre a certidão de fls. 13 V. Após conclusos.
0004143-28.2007.805.0113 - Inventário(16-5-4)
Inventariante(s): Manoel Alirio Gomes Lessa
Advogado(s): Paulo Cesar Pontes de Souza
Inventariado(s): Olimpio De Araujo Lessa
Despacho: 1. Defiro o petitório de fls.16. procedam-se as alterações pertinentes.
2. Outrossim, cumpra-se integralmente, o quanto determinado às folhas. 07.
0011142-89.2010.805.0113 - Carta Precatória
Autor(s): Rita De Cassia Bandeira Gomes
Reu(s): Antonio Raimundo Do Espirito Santos
0011142-89.2010.805.0113 - Carta Precatória
Autor(s): Rita De Cassia Bandeira Gomes
Reu(s): Antonio Raimundo Do Espirito Santos
Despacho: 1. Em virtude do quanto certificado às fls., expeça-se ofício ao juízo deprecante requerendo a redesignação da
audiência.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0015114-72.2007.805.0113 - Procedimento Ordinário(10-1-4)
Autor(s): Agnalda Brito Da Silva
Advogado(s): Rita de Cassia Arcanjo dos Santos
Reu(s): Joao Nogueira Batista
Advogado(s): Antonio Carlos Sarmento Júnior, Carlos Miguel S. Riella Costa, Mateus Santiago S. Silva
Despacho: 1.Designo audiência de conciliação para o dia 19 de outubro de 2010, às 15 horas.
2.Intimações necessárias.
3. Ciência ao M.P.
0004072-89.2008.805.0113 - Alvará Judicial(--2)
Autor(s): Gabriely Lima Zucolotto
Advogado(s): Ubirajara dos Santos Nascimento
Despacho: Em virtude do quanto certificado às fls. 19, intime-se a parte autora,pessoalmente, para que, no prazo de
48(quarenta e oito) horas, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
0010192-17.2009.805.0113 - Arrolamento de Bens(2-4-3)
Autor(s): Selice Maria Da Silva Araujo
Advogado(s): Carlos Henrique dos Santos Porto
Reu(s): Raimundo Fonseca Araujo
Despacho: 1. Visto à fazenda pública Estadual.
2. Após, conclusos.
0011063-18.2007.805.0113 - Alvará Judicial
Autor(s): Alice Figueredo Mota Coelho, Paulo Roberto Morbeck Mota Coelho, Pedro Alexandre Morbeck Mota Coelho e outros
Advogado(s): Márcio Antonio Rocha Lopes
Despacho: Defiro o petitório de fls. 111, concedendo prazo de 30(trinta) dias para que a parte autora comprove a existência
de saldo bancário para levantamento. Após,conclusos.
0006676-86.2009.805.0113 - Interdição
Interditando(s): Charles Wagner Ferreira Silva
Advogado(s): Jacqueline Lopes Vieira da Silva Rezende
Interditado(s): Arlinda De Souza Santos
0018837-31.2009.805.0113 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Roseane Figueredo De Carvalho
Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos
Reu(s): Derilandia Ferreira Carvalho
0006676-86.2009.805.0113 - Interdição
Interditando(s): Charles Wagner Ferreira Silva
Advogado(s): Jacqueline Lopes Vieira da Silva Rezende
Interditado(s): Arlinda De Souza Santos
Despacho: TERMO DE AUDIENCIA: ...Em assim sendo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 dias.
manifeste-se sobre a certidão de fls. 21 V...
0006676-86.2009.805.0113 - Interdição
Interditando(s): Charles Wagner Ferreira Silva
Advogado(s): Jacqueline Lopes Vieira da Silva Rezende
Interditado(s): Arlinda De Souza Santos
Despacho: TERMO DE AUDIENCIA: ...Em assim sendo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 dias.
manifeste-se sobre a certidão de fls. 21 V...
0018019-79.2009.805.0113 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Maria Jose De Brito
Advogado(s): Morena Júlia de Jesus Ribeiro
Reu(s): Tayson Vieira Ferreira
Despacho: TERMO DE AUDIENCIA: ...Por fim, determino a efetivação de estudo social do caso, procedendo-se, para tanto,
sindicância pormenorizada a ser esfetuada por oficial de justiça. Para tanto, expeça-se ofício objetivando a concretização de
tal mister. Ficam intimados os presentes. Demais intimações necessarios. Ciência ao Ministerio Publico...
0017364-10.2009.805.0113 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Marilene Maria Santos Soares
Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos
Reu(s): Gilberto Santos Soares
Despacho: TERMO DE AUDIENCIA: ...Intime-se o interditando à comparecer perante o perito, encaminhando a este cópia da
inicial. Dê-se vista ao ministerio publico, para ciência e quesitos, encaminhando-se estes (os quesitos), se apresentandos,
imediatamente ao perito. Após, conclusos...
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0001483-27.2008.805.0113 - Separação Consensual(9-3-4)
Autor(s): A. A. P., M. H. T. M. P.
Advogado(s): Francisco Valdece Ferreira de Souza
Despacho: 1. Defiro petitório retro.
2.Com efeito, expeça-se ofício,nas formas requeridas.
Expediente do dia 31 de agosto de 2010
0003662-60.2010.805.0113 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 1935971-9/2008
Autor(s): Semirames Cezar De Andrade
Advogado(s): Anderson Sá de Oliveira
Reu(s): George Orrico, Marcio Nobre Leite
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: ...JULGO ESTINTO aquele PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS
DO ART. 267, III, DO CPC, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DESTE FEITO, ASSIM COMO, O AQUIVAMENTO DEVIDO,
FICANDO A DOCUMENTAÇÃO RESPECTIVA À DISPOSIÇÃO DO ACIONANTE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA
DECISÃO...
0008174-28.2006.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): K. D. S. T.
Representante(s): A. M. D. S.
Advogado(s): Maria das Gracas de M.O. Torres
Reu(s): J. S. T.
0007895-37.2009.805.0113 - Separação de Corpos
Autor(s): Maria Jose Pereira Silva
Advogado(s): Fabricio Zanotelli, Rafle Muniz Salume
Reu(s): Darcilio Oliveira Menezes
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: ... iniciados os trabalhos, pelo MM Juiz foi dito que: "em virtude da ausência do réu e do
quanto certificado as fls. 29 V, resta prejudicada a realização desta assentada. em assim sendo, concedo o prazo de 30 dias
para que a parte autora informe o endereço atualizado do réu, sob pena de extinção do feito...
0006638-11.2008.805.0113 - Procedimento Ordinário(10-1-6)
Autor(s): Marcio Nobre Leite
Advogado(s): Carlos Magno Burgos
Reu(s): Semirames Cezar De Andrade
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: ...JULGO ESTINTO aquele PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS
DO ART. 267, III, DO CPC, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DESTE FEITO, ASSIM COMO, O AQUIVAMENTO DEVIDO,
FICANDO A DOCUMENTAÇÃO RESPECTIVA À DISPOSIÇÃO DO ACIONANTE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA
DECISÃO...
0016898-16.2009.805.0113 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Edwaldo Silva Pinto
Advogado(s): Maria Célia Gomes dos Santos
Reu(s): Olivia Evangelista Dos Santos
Despacho: 1.Vista ao Ministério Público.
0004273-57.2003.805.0113 - Procedimento Ordinário(10-5-4)
Autor(s): M. M. D. J.
Advogado(s): Nelia Ferreira da Silva
Reu(s): J. C. S.
Advogado(s): Jose Alberice de Oliveira Andrade
Sentença: Homologo por sentença, à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades firmados pelos
requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixados no petitório de fls. 215/217
0012787-57.2007.805.0113 - Procedimento Ordinário(4-7-1)
Requerente(s): Luiz Alberto Ramos Do Nascimento
Advogado(s): Elson dos Santos Bomfim
Sentença: Julgo procedente o pedido, concedendo a Luiz Alberto Ramos do Nascimento e Marlene Santana de araújo a
guarda de João Victor do Nascimento Primo e Kauã Araújo do Nascimento passando então aqueles a responder pela
prestação de assist~encia material, moral e educacional aos menores, com a faculdade de opor-se a terceiros.
0014250-97.2008.805.0113 - Procedimento Ordinário
Requerente(s): Iza Vieira Santos
Advogado(s): Jamille de Seixas Souza, Milena Silva Riela da Costa
Requerido(s): Wilson Miranda Filho, Danilza Vieira Dos Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Menor(s): Julia Vieira Santos Miranda
Despacho: Julgo procedente o pedido, concedendo a Isa Vieira dos Santos a guarda de Julia Vieira Santos Miranda,
passando então aquela a responder pela prestação de assistência material, moral e educacional à menor, com a faculdade
de opor-se a terceiros.
0013099-62.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Conceicao Carvalho Conrado
Advogado(s): Pedro Carlos Nunes de Almeida
Sentença: Julgo procedente o pedido para determinar a expedição de Alvará Judicial autorizando o suprimento de vontade do
falecido/comprador, Giovani Conrado da silva, para outorga de escritura pública de venda e compra do imóvel descrito na
inicial em nome do comprador Sr.Carlos Frechiane.
0003392-70.2009.805.0113 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria De Lourdes Queiroz De Andrade
Advogado(s): Elson dos Santos Bomfim
Despacho: 1. Cumpra-se, integralmente, o quanto determinado às fls. 23.
0012604-18.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Êmille Rodrigues De Matos, Alícia Rodrigues De Matos
Advogado(s): Walter Nunes Fonseca Junior
Reu(s): Edinaildo Batista De Matos
Despacho: Adoto o rito especial e designo audiência de conciliação para o dia 04 de outubro de 2010, ás 15 horas, quando
deverá ser apresentada a contestação escrita ou oral, sob pena de revelia.Intime-se o autor, constando que sua ausência
importará na extinção e arquivamento do processo. Cite-se a parte ré por mandado, constando as advertências do Art. 7º da
Lei 5.478/68.
0016816-82.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Gabriel Arouca Lemos Dos Santos
Representante Do Autor(s): Soyan Meneses Dos Santos
Advogado(s): Fernanda Almeida Aguiar
Reu(s): Thassia Arouca Santos Lemos
Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 04 de outubro de 2010, às 15h30min.
0005038-18.2009.805.0113 - Execução de Alimentos(3-2-1)
Autor(s): Tamara Sobrinho Souza
Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna
Reu(s): Luiz Antonio De Souza
Despacho: ATO ORDINATÓRIO-Fornecido novo endereço da parte, cite-se.
0008083-30.2009.805.0113 - Separação Litigiosa
Autor(s): Sergio Akira Kaihara
Advogado(s): Raymunda Oliveira da Silva
Reu(s): Maria Almeida Santos Kaihara
Despacho: ATOS ORDINATÓRIOS- " Fale a parte autora sobre contestação"
0013865-86.2007.805.0113 - Interdição(11-1-5)
Autor(s): A. A. D. S.
Advogado(s): Laudenice Andrade Barreto de Jesus
Assistido(s): L. R. D. J. D. S.
Despacho: ATOS ORDINATÓRIOS- VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
0005049-13.2010.805.0113 - Carta Precatória
Autor(s): Marcos Antonio De Carvalho
Despacho: A deprecada encontra-se em ordem,. Tratando-se de ato deprecado cuja realização não exige a presença de
Exmo Sr. Juiz dou cumprimento à Carta Precatória. Ao Sr. oficial de Justiça para cumprimento, servindo uma via como
mandado.
0005040-51.2010.805.0113 - Carta Precatória
Autor(s): Marilene Souza Santos
Reu(s): Aristides Queiroz Dos Santos
Despacho: A deprecada encontra-se em ordem,. Tratando-se de ato deprecado cuja realização não exige a presença de
Exmo Sr. Juiz dou cumprimento à Carta Precatória. Ao Sr. oficial de Justiça para cumprimento, servindo uma via como
mandado.
0005042-21.2010.805.0113 - Carta Precatória
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Autor(s): Ana Karolina De Moura
Reu(s): Ramon Casquilho De Oliveira
Despacho: A deprecada encontra-se em ordem,. Tratando-se de ato deprecado cuja realização não exige a presença de
Exmo Sr. Juiz dou cumprimento à Carta Precatória. Ao Sr. oficial de Justiça para cumprimento, servindo uma via como
mandado.
0005076-93.2010.805.0113 - Carta Precatória
Autor(s): Ministeriio Publico Da Bahia
Deprecado(s): Jose Nascimento Santos
Despacho: A deprecada encontra-se em ordem,. Tratando-se de ato deprecado cuja realização não exige a presença de
Exmo Sr. Juiz dou cumprimento à Carta Precatória. Ao Sr. oficial de Justiça para cumprimento, servindo uma via como
mandado.
0005403-38.2010.805.0113 - Carta Precatória
Autor(s): Marivaldo Barbosa Dos Santos
Reu(s): Cristina Iacy Silva De Almeida Santos
Despacho: A deprecada encontra-se em ordem,. Tratando-se de ato deprecado cuja realização não exige a presença de
Exmo Sr. Juiz dou cumprimento à Carta Precatória. Ao Sr. oficial de Justiça para cumprimento, servindo uma via como
mandado.
1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUÍZO DE DIREITO DO CARTÓRIO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE ITABUNA- BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR - WILSON GOMES DE SOUZA JÚNIOR
PROMOTOR PÚBLICO - JOSÉ CARLOS ADAMI
ESCRIVÃ- BELª. DENISE PORTELA BRITO
Expediente do dia 25 de agosto de 2010
Sentença: Vistos e examinados os autos.
Tratam os autos de feito paralisado por longo período, sem que a parte autora tenha procedido a qualquer manifestação,
demonstrando assim desinteresse no seu prosseguimento e caracterizando verdadeiro abandono da causa.
Relevante destacar que se verificou inviável a intimação pessoal da parte, haja vista o endereço desconhecido nos autos,
reveladora do total descaso para com o prosseguimento do feito.
Acrescente-se que a intimação do ilustre advogado da parte não resultou em qualquer medida eficaz para dar andamento ao
processo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, inciso II c/c inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem resolução do mérito. Sem custas remanescentes. Sem honorários por ausência de litigiosidade.
Transitado em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
0000107-41.1987.805.0113 - OUTRAS
Autor(s): Arnaldo Freire De Goes
Advogado(s): Cesar Romulo Rodrigues Assis
Reu(s): Claudivaldo Pinto De Araujo
Sentença: Vistos e examinados os autos.
Tratam os autos de feito paralisado por longo período, sem que a parte autora tenha procedido a qualquer manifestação,
demonstrando assim desinteresse no seu prosseguimento e caracterizando verdadeiro abandono da causa.
Relevante destacar que se verificou inviável a intimação pessoal da parte, haja vista o endereço desconhecido nos autos,
reveladora do total descaso para com o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, inciso II c/c inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem resolução do mérito. Sem custas remanescentes. Sem honorários por ausência de litigiosidade.
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Transitado em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Expediente do dia 26 de agosto de 2010
0000480-38.1988.805.0113 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Autor(s): Carlos Alberto Alves Pereira
Advogado(s): Raymunda Oliveira da Silva
Reu(s): Carlos Antonio Bispo Santos
Sentença: Vistos e examinados os autos.
Tratam os autos de feito paralisado por longo período, sem que a parte autora tenha procedido a qualquer manifestação,
demonstrando assim desinteresse no seu prosseguimento e caracterizando verdadeiro abandono da causa.
Relevante destacar que se verificou inviável a intimação pessoal da parte, haja vista o endereço insuficiente nos autos,
reveladora do total descaso para com o prosseguimento do feito.
Acrescente-se que a intimação do ilustre advogado da parte não resultou em qualquer medida eficaz para dar andamento ao
processo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, inciso II c/c inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem resolução do mérito. Custas remanescentes pelo autor. Sem honorários por ausência de litigiosidade.
Transitado em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
0004076-05.2003.805.0113 - EXECUÇÃO
Autor(s): Coop. Créd. Rural Grapiuna Ltda
Advogado(s): Tiago Lima Baldoino Fonseca
Reu(s): Jose Raimundo Freitas Nascimento, Dalmo Magalhaes Alves
Sentença: Tratam os autos de ação de execução em que as partes apresentaram petição requerendo homologação de
acordo (fls. 15/16). É o relato pertinente. Decido.
Conforme art.840 do Código Civil, lícito que as partes terminem o litígio mediante concessões mútuas. Nos autos, verifico
que as partes, maiores e capazes e devidamente acompanhadas de advogados, transacionaram em relação a direitos
patrimoniais de natureza privada.
Por força do art.794 do CPC a execução se extingue quando o devedor (I) satisfaz a obrigação, (II) obtém por transação ou por
qualquer outro meio, a remissão total ou (III) o credor renunciar ao crédito.
Diante do exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, com fundamento no art.794,II, c/c o art. 269,III, ambos do
Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, conforme petição de fls. 15/16, e,
portanto, à produção dos efeitos devidos, extinguindo o processo.
Custas pelo executado. Sem honorários advocatícios por ausência de litigiosidade.
Após o trânsito em julgado e a devida baixa no tombo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0012377-96.2007.805.0113 - Reintegração / Manutenção de Posse(--)
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis
Reu(s): Erivaldo Sousa De Oliveira
Sentença: Vistos e examinados os autos.
Tratam os autos de feito paralisado há muito tempo, sem que a parte autora tenha procedido a qualquer manifestação,
demonstrando assim desinteresse no seu prosseguimento e caracterizando verdadeiro abandono da causa.
O abandono restou evidenciado pela conduta omissiva do autor que, intimado (fls. 22), não promoveu a diligência que lhe
competia, deixando escoar o prazo concedido de 30 (trinta) dias, conforme certidão de fls. 23.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem
resolução de mérito. Custas remanescentes pelo autor. Sem honorários advocatícios por ausência de litigiosidade.
Transitado em julgado a presente sentença, desentranhem-se os documentos porventura solicitados e arquivem-se os
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autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.C.
0002470-29.2009.805.0113 - Reintegração / Manutenção de Posse(--7)
Autor(s): Dibens Leasing S.A Arrendamento Mercantil
Reu(s): Jose Cariton Bomfim Silva
Sentença: Vistos e examinados os autos.
Tratam os autos de feito paralisado há muito tempo, sem que a parte autora tenha procedido a qualquer manifestação,
demonstrando assim desinteresse no seu prosseguimento e caracterizando verdadeiro abandono da causa.
O abandono restou evidenciado pela conduta omissiva do autor que, intimado (fls. 40), não promoveu a diligência que lhe
competia, deixando escoar o prazo concedido de 30 (trinta) dias, conforme certidão de fls. 41.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem
resolução de mérito. Custas remanescentes pelo autor. Sem honorários advocatícios por ausência de litigiosidade.
Transitado em julgado a presente sentença, desentranhem-se os documentos porventura solicitados e arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.C.
0001567-62.2007.805.0113 - Depósito(--9)
Autor(s): B. P. S.
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): J. A.
Sentença: Vistos e examinados os autos.
Tratam os autos de feito paralisado há muito tempo, sem que a parte autora tenha procedido a qualquer manifestação,
demonstrando assim desinteresse no seu prosseguimento e caracterizando verdadeiro abandono da causa.
O abandono restou evidenciado pela conduta omissiva do autor que, intimado (fls. 34), não promoveu a diligência que lhe
competia, deixando escoar o prazo concedido de 48 (quarenta e oito) horas, conforme certidão de fls. 37.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem
resolução de mérito. Custas remanescentes pelo autor. Sem honorários advocatícios por ausência de litigiosidade.
Transitado em julgado a presente sentença, desentranhem-se os documentos porventura solicitados e arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.C.
0018691-58.2007.805.0113 - BUSCA E APREENSAO(--10)
Autor(s): B. I. S.
Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis
Reu(s): J. A. S.
Sentença: Vistos e examinados os autos.
Tratam os autos de feito paralisado há muito tempo, sem que a parte autora tenha procedido a qualquer manifestação,
demonstrando assim desinteresse no seu prosseguimento e caracterizando verdadeiro abandono da causa.
O abandono restou evidenciado pela conduta omissiva do autor que, intimado (fls. 20), não promoveu a diligência que lhe
competia, deixando escoar o prazo concedido de 48 (quarenta e oito) horas, conforme certidão de fls. 23.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem
resolução de mérito. Custas remanescentes pelo autor. Sem honorários advocatícios por ausência de litigiosidade.
Transitado em julgado a presente sentença, desentranhem-se os documentos porventura solicitados e arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.C.
0001394-53.1998.805.0113 - CAUTELAR INOMINADA
Autor(s): Paulo Augusto Matos De Oliveira
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Advogado(s): Florisvaldo Nascimento Monteiro
Reu(s): Indy Veiculos Comercio E Corretora De Automoveis
Advogado(s): Jose Renan Oliveira Moreira
Sentença: Vistos e examinados os autos.
Tratam os autos de feito paralisado há muito tempo, sem que a parte autora tenha procedido a qualquer manifestação,
demonstrando assim desinteresse no seu prosseguimento e caracterizando verdadeiro abandono da causa.
O abandono restou evidenciado pela conduta omissiva do autor que, intimado (fls. 36), não promoveu a diligência que lhe
competia, deixando escoar o prazo concedido de 48 (quarenta e oito) horas, conforme certidão de fls. 39.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem
resolução de mérito. Custas remanescentes pelo autor. Sem honorários advocatícios por ausência de sucumbência.
Transitado em julgado a presente sentença, desentranhem-se os documentos porventura solicitados e arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.C.
0001251-35.1996.805.0113 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Cia. Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Almiro Alves Soares Pinheiro
Reu(s): Industria E Comercio De Materiais Ceramicos Habib Ltda.
Advogado(s): Jose Renan Oliveira Moreira
Sentença: Vistos e examinados os autos.
Tratam os autos de feito paralisado há muito tempo, sem que a parte autora tenha procedido a qualquer manifestação,
demonstrando assim desinteresse no seu prosseguimento e caracterizando verdadeiro abandono da causa.
O abandono restou evidenciado pela conduta omissiva do autor que, intimado (fls. 48), não promoveu a diligência que lhe
competia, deixando escoar o prazo concedido de 48 (quarenta e oito) horas, conforme certidão de fls. 51.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem
resolução de mérito. Custas remanescentes pelo autor. Sem honorários advocatícios por ausência de sucumbência.
Transitado em julgado a presente sentença, desentranhem-se os documentos porventura solicitados e arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.C.
0000025-72.2008.805.0113 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): B. F. S.
Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis
Reu(s): G. S. L.
Sentença: Vistos e examinados os autos.
Tratam os autos de feito paralisado há muito tempo, sem que a parte autora tenha procedido a qualquer manifestação,
demonstrando assim desinteresse no seu prosseguimento e caracterizando verdadeiro abandono da causa.
O abandono restou evidenciado pela conduta omissiva do autor que, intimado (fls. 32), não promoveu a diligência que lhe
competia, deixando escoar o prazo concedido de 30 (trinta) dias, conforme certidão de fls. 33.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem
resolução de mérito. Custas remanescentes pelo autor. Sem honorários.
Transitado em julgado a presente sentença, desentranhem-se os documentos porventura solicitados e arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.C.
0008986-65.2009.805.0113 - Busca e Apreensão
Autor(s): Aymore Credito, Financiamento E Invstimento S/A
Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues
Reu(s): Antonio Roseira A Silva
Sentença: Vistos e examinados os autos.
Tratam os autos de feito paralisado há muito tempo, sem que a parte autora tenha procedido a qualquer manifestação,
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demonstrando assim desinteresse no seu prosseguimento e caracterizando verdadeiro abandono da causa.
O abandono restou evidenciado pela conduta omissiva do autor que, intimado (fls. 38), não promoveu a diligência que lhe
competia, deixando escoar o prazo concedido de 48 (quarenta e oito) horas, conforme certidão de fls. 41.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem
resolução de mérito. Custas remanescentes pelo autor. Sem honorários advocatícios por ausência de litigiosidade.
Transitado em julgado a presente sentença, desentranhem-se os documentos porventura solicitados e arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.C.
0000285-67.1999.805.0113 - OUTRAS
Autor(s): Banco Do Brasil S.A.
Advogado(s): Diego Correa Rodrigues, Cleverson de Oliveira Cruz, Jose Roberto Faria Filgueiras, Luciana Baracho Melo
Reu(s): Capim Auto Pecas Ltda.
Sentença: Vistos e examinados os autos.
Tratam os autos de feito paralisado há muito tempo, sem que a parte autora tenha procedido a qualquer manifestação,
demonstrando assim desinteresse no seu prosseguimento e caracterizando verdadeiro abandono da causa.
O abandono restou evidenciado pela conduta omissiva do autor que, intimado para dar prosseguimento ao feito (fls. 49),
apenas juntou procuração, deixando escoar o prazo concedido de 48 (quarenta e oito) horas, conforme certidão de fls. 59.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem
resolução de mérito. Custas remanescentes pelo autor. Sem honorários advocatícios por ausência de litigiosidade.
Transitado em julgado a presente sentença, desentranhem-se os documentos porventura solicitados e arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.C.
Expediente do dia 27 de agosto de 2010
0003549-19.2004.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Confederacao Da Agricultura E Pecuaria Do Brasil
Advogado(s): Fábio Rios Mota
Reu(s): Moacir Brandao Messias
Sentença: Vistos etc.
Tratam os autos de feito paralisado por longo período, sem que a parte autora tenha procedido a qualquer manifestação,
demonstrando assim desinteresse no seu prosseguimento e caracterizando verdadeiro abandono da causa.
O abandono restou evidenciado pela conduta do autor que não informou o seu atual endereço, presumindo-se válidas as
comunicações e intimações encaminhadas ao endereço informado na petição inicial para dar seguimento ao feito, pois
incumbe à parte atualizá-lo sempre que necessário.
Ante o exposto, com
resolução do mérito.
Certificado o trânsito
das as formalidades
P.R.I.C.
fundamento no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem
Custas remanescentes pelo autor. Sem honorários advocatícios por ausência de litigiosidade.
em julgado,desentranhem-se os documentos porventura solicitados e arquivem-se os autos, observalegais.
0010773-95.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Leonardo Oliveira De Almeida Lino
Representante Do Autor(s): Andrea Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Laura Lima da Silva
Reu(s): Complexo De Lazer E Interatividade Itacare
Despacho: 1.Requereu o autor, por sua representação legal, os benefícios da assistência judiciária gratuita, com declaração do patrono de que não possui condições para custear o processo.
2. Contudo, pela profissão de sua representante não há como identificar condição financeira compatível com a condição de
incapaz para pagamento das custas. Isto é, o fato de sua genitora ser delegada de polícia, conforme fls. 08, contradiz, de
forma cabal, a alegada hipossuficiência econômica, não se adequando à condição de necessitada na forma da Lei Federal
nº 1060/50.
3.A assistência judiciária deve ser deferida a quem dela efetivamente precise, sendo possível o indeferimento se não houver
fundamentos que confirmem a miserabilidade. Nesse sentido, a posição do Superior Tribunal de Justiça:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO.
A Turma reafirmou seu entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo
suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as custas do processo e honorários
advocatícios. Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária
se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. Precedentes citados: AgRg no
REsp 1.073.892-RS, DJe 15/12/2008, e REsp 1.052.158-SP, DJe 27/8/2008. AgRg no REsp 1.122.012-RS, Rel. Min. Luix Fux,
julgado em 6/10/2009.
4.Ante o exposto, indefiro gratuidade pleiteada. intime-se o autor para recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de cancelamento da distribuição.
5.Publique-se. Cumpra-se.
0009876-67.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Matheus Polvora Costa
Advogado(s): Leandro Alves Coelho
Reu(s): Banco Itau S.A
Decisão: 1.Requereu o autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, com declaração do patrono de que não possui
condições para custear o processo.
2. Contudo, pela profissão do autor não há como identificar condição financeira compatível com a condição de incapaz para
pagamento das custas. Isto é, o fato de o requerente ser um advogado contradiz, de forma cabal, a alegada hipossuficiência
econômica, não se adequando à condição de necessitada na forma da Lei Federal nº 1060/50.
3.A assistência judiciária deve ser deferida a quem dela efetivamente precise, sendo possível o indeferimento se não houver
fundamentos que confirmem a miserabilidade. Nesse sentido, a posição do Superior Tribunal de Justiça:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO.
A Turma reafirmou seu entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo
suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as custas do processo e honorários
advocatícios. Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária
se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. Precedentes citados: AgRg no
REsp 1.073.892-RS, DJe 15/12/2008, e REsp 1.052.158-SP, DJe 27/8/2008. AgRg no REsp 1.122.012-RS, Rel. Min. Luix Fux,
julgado em 6/10/2009.
4.Ante o exposto, indefiro a gratuidade pleiteada. intime-se o autor para recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de cancelamento da distribuição.
5.Publique-se. Intime-se.
Expediente do dia 30 de agosto de 2010
0000500-38.2002.805.0113 - EXECUÇÃO
Autor(s): Condominio Do Edificio Maria Leandra
Advogado(s): Sergio Alex Martins Lima, Rodrigo Barra Mendes
Reu(s): Edivaldo Goncalves Cardoso, Cassia De Melo Cardoso
Sentença: Vistos etc,
Para fim da geração dos respectivos efeitos legais, notadamente do disposto no parágrafo único do art. 158 do Código de
Processo Civil, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da ação em epígrafe, manifestada pela autora, às fls. 105.
Destarte, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno o desistente ao pagamento das custas e despesas processuais, porventura existentes, na forma do art. 26 do
CPC.
Sem honorários advocatícios de sucumbência ante a ausência de litigiosidade.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos porventura solicitados, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.
0009230-91.2009.805.0113 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Cristiano Lima Araujo
Reu(s): Roberto Lopes Pereira
Sentença: Vistos etc,
Para fim da geração dos respectivos efeitos legais, notadamente do disposto no parágrafo único do art. 158 do Código de
Processo Civil, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da ação em epígrafe, manifestada pela autora, às fls. 37.
Destarte, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno o desistente ao pagamento das custas e despesas processuais, porventura existentes, na forma do art. 26 do
CPC.
Sem honorários advocatícios de sucumbência ante a ausência de litigiosidade.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos porventura solicitados, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.
0004329-80.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Autor(s): Gilselia Pereira Machado Rocha
Advogado(s): Fábio Alves Ferreira, Izaltino José Zani Júnior
Reu(s): Banco Itaucard S/A
Sentença: Vistos etc.
GISELIA PEREIRA MACHADO ROCHA, devidamente qualificada nestes autos, através de Advogado regularmente constituído, manejou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CLAUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face
do BANCO ITAUCARD S/A, também qualificado. Formulou os pedidos de estilo e juntou documentos.
Às fls. 62/64, requer o suplicante EXTINÇÃO do processo devido a transação entre as partes. Posto isto, HOMOLOGO, por
sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos a transação, decretando a extinção do processo, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos precisos termos do art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil, ordenando o arquivamento
dos autos e baixa na distribuição, após o trânsito em julgado do decisum.
Custas e honorários advocatícios, conforme ajustado entre as partes.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos porventura solicitados, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.
0001686-72.1997.805.0113 - INDENIZACAO
Autor(s): Jonas Santos Barbosa
Advogado(s): Ariovaldo Santos Barboza
Reu(s): Rede Record De Televisao - Tv Cabralia
Advogado(s): Laura Lima Silva, Manfredo Lessa Pinto, Matheus Cerqueira, Wellington Cerqueira, Luciana de Barros Isidro
Sentença: Vistos etc.
JONAS SANTOS BARBOSA, devidamente qualificado nestes autos, através de Advogado regularmente constituído, manejou
a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face da TV CABRALIA LTDA, também qualificado. Formulou os pedidos de estilo e
juntou documentos.
Às fls. 411/413, requer o suplicante EXTINÇÃO do processo devido a transação entre as partes. Posto isto, HOMOLOGO, por
sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos a transação, decretando a extinção do processo, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos precisos termos do art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil, ordenando o arquivamento
dos autos e baixa na distribuição, após o trânsito em julgado do decisum.
Custas processuais remanescentes pela ré.
Honorários advocatícios, conforme ajustado entre as partes.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos porventura solicitados, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.
0000107-36.1990.805.0113 - EXECUÇÃO
Autor(s): Campanhia Brasileira Exportadora
Advogado(s): Jose Alberice de Oliveira Andrade, Kizi Silva Pinto Macedo
Reu(s): Antonio Brito Pinheiro
Sentença: Vistos e examinados os autos.
Tratam os autos de ação de execução em que a parte autora apresentou petição requerendo o arquivamento dos autos pelo
motivo do executado ter cumprido integralmente o acordo(fls. 121). É o relato pertinente. Decido.
Conforme art.840 do Código Civil, lícito que as partes terminem o litígio mediante concessões mútuas. Nos autos, verifico
que as partes, maiores e capazes e devidamente acompanhadas de advogados, transacionaram em relação a direitos
patrimoniais de natureza privada.
Por força do art.794 do CPC a execução se extingue quando o devedor (I) satisfaz a obrigação, (II) obtém por transação ou por
qualquer outro meio, a remissão total ou (III) o credor renunciar ao crédito.
Diante do exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, com fundamento no art.794,II, c/c o art. 269,III, ambos do
Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, conforme petição de fls. 115/118,
e, portanto, à produção dos efeitos devidos, extinguindo o processo.
Custas pelo executado. Sem honorários advocatícios por ausência de litigiosidade.
Após o trânsito em julgado e a devida baixa no tombo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0004503-36.2002.805.0113 - EXECUÇÃO
Autor(s): Itabuna Factoring Fomento Mercantil Ltda
Advogado(s): José Roberto Faria Filgueiras
Reu(s): Comercial De Tintas E Mat De Construcao Goncalves Ltda
Advogado(s): Anacleto da Silva Santos
Representante Legal(s): Osmar Robson Goncalves Dos Santos
Sentença: Vistos e examinados os autos.
Tratam os autos de ação de execução em que a parte autora apresentou petição requerendo extinção dos autos pelo motivo
do executado ter cumprido integralmente o acordo(fls. 75). É o relato pertinente. Decido.
Conforme art.840 do Código Civil, lícito que as partes terminem o litígio mediante concessões mútuas. Nos autos, verifico
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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que as partes, maiores e capazes e devidamente acompanhadas de advogados, transacionaram em relação a direitos
patrimoniais de natureza privada.
Por força do art.794 do CPC a execução se extingue quando o devedor (I) satisfaz a obrigação, (II) obtém por transação ou por
qualquer outro meio, a remissão total ou (III) o credor renunciar ao crédito.
Diante do exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, com fundamento no art.794,II, c/c o art. 269,III, ambos do
Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, conforme petição de fls. 68/69, e,
portanto, à produção dos efeitos devidos, extinguindo o processo.
Custas pelo executado. Sem honorários advocatícios por ausência de litigiosidade.
Após o trânsito em julgado e a devida baixa no tombo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expediente do dia 31 de agosto de 2010
0005906-93.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Itabuna Textil S/A
Advogado(s): Alan Conrado de Almeida, Rodrigo Lordello Rezende
Reu(s): Sindicato Dos Trabalhadores Das Industrias Texteis E Calcadistas Do Sul E Extremo Sul Da Bahia
Advogado(s): Alberto Ferreira Santos
Sentença: Vistos etc,
Para fim da geração dos respectivos efeitos legais, notadamente do disposto no parágrafo único do art. 158 do Código de
Processo Civil, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da ação em epígrafe, manifestada pela autora, às fls. 739, sem oposição da
parte ré, conforme certidão de fls. 741.
Destarte, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno o desistente ao pagamento das custas e despesas processuais, porventura existentes, na forma do art. 26 do
CPC.
Sem honorários advocatícios ante a sucumbência.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos porventura solicitados, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.
0019132-68.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdeci Santos Messias
Advogado(s): Marcos Antonio Farias Pinto
Reu(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva, Flaviano Bellinati Garcia Perez
Despacho: Vistos e examinados os autos.
1.Interposto agravo retido, necessário a oitiva do agravado, conforme art. 523, §3º, CPC.
2.Ante o exposto, intime-se o agravado, autor da presente ação: para se manifestar no prazo de 10 dias sobre o agravo e a
contestação.
3.Cumpra-se. Publique-se.
Expediente do dia 02 de setembro de 2010
0006399-07.2008.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(--12)
Autor(s): Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Izaqueu Franciscone Braga
Sentença: Parte final (...) "Ante o exposto, com fundamento no artigo 284, parágrafo único c/c artigo 295, II e artigo 267, incisos
I,IV e VI, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito. Sem custas. Sem honorários
por ausência de litigiosidade.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.C."
0001138-90.2010.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Andre De Almeida Santos
Despacho: 1. R.h.
2.INTIME-SE a parte autora para trazer em 10 (dez) dias, prova de registro do contrato de alienação fiduciária na repartição
competente sob pena de indeferimento da inicial.
3. O documento trazido aos autos, intenção de gravame, é ato preparatório ao registro, não satisfazendo a exigência do art.
1.361, § 1º do Código Civil.
4.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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0001155-29.2010.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Donizetti Da Silva
Despacho: 1. R.h.
2.INTIME-SE a parte autora para trazer em 10 (dez) dias, prova de registro do contrato de alienação fiduciária na repartição
competente sob pena de indeferimento da inicial.
3. O documento trazido aos autos, intenção de gravame, é ato preparatório ao registro, não satisfazendo a exigência do art.
1.361, § 1º do Código Civil.
4.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
0009739-85.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rodoviario Michelon Ltda Transportes Nacionais E Internacionais
Advogado(s): Job Medrado Brasileiro
Reu(s): Coprodal Cia. Produtora De Alimentos
Despacho: R.H.
CITE-SE A PARTE RÉ, NA FORMA REQUERIDA NA INICIAL, PARA, QUERENDO, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR CONTESTAÇÃO, COM AS ADVERTÊNCIAS DA REVELIA.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
0011006-92.2010.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Carlos Magno Oliveira dos Reis, Nelson Paschoalotto
Reu(s): Elma Santos Lima
Despacho: R.h.
1.Compulsando os autos, verifica-se que o autor não juntou prova da propriedade fiduciária do bem, objeto do presente
processo, sendo este um requisito fundamental para a concessão da liminar em Ação de Busca e Apreensão.
2.INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos, prova desta alienação
fiduciária, sob pena de indeferimento da inicial.
3.Cumpra-se. Publique-se.
4.Após, conclusos.
2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO
DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA
JUIZES DE DIREITO: GLÁUCIO ROGÉRIO LOPES KLIPEL
E EROS CAVALCANTI PEREIRA
ESCRIVÃO: EDILSON ALVES DOS SANTOS
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0004168-36.2010.805.0113 - Mandado de Segurança(--)
Autor(s): Itabuna Textil S/A
Advogado(s): George Augusto Lemos Nozima, Rogério Chiavegati Milan, Rodrigo Lordello Rezende, Indira Silva Costa Lessa
Impetrado(s): Inspetor Chefe Da Inspetoria Fazendaria De Itabuna
Despacho: De ordem do Exmo Dr. Juiz de Direito,na forma do art. 162, § 4º, do CPC, ficam as partes e os interessados
intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO , em combinação com o Provimento 10/2008-GSEC, que segue rubricado. 1. (X)
Fica intimada a parte autora para, no prazo de cinco dias, efetuar a complementação das custas processuais, sob pena das
cominações de estilo.
0018676-55.2008.805.0113 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Reu(s): Ivana Maria Da Silva Kruschewsky
Despacho: De ordem do Exmo Dr. Juiz de Direito,na forma do art. 162, § 4º, do CPC, ficam as partes e os interessados
intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO , em combinação com o Provimento 10/2008-GSEC, que segue rubricado. 1. (X)
Fica intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se em torno da certidão de fls. 09.
0000196-69.1984.805.0113 - Impugnação ao Valor da Causa(--25)
Autor(s): Rodolfo Hage De Oliveira
Advogado(s): Jorge Harley de Figueiredo
Reu(s): Antenor Calixto Dos Santos
Advogado(s): Antônio Rodrigues Rocha
Despacho: INTIMAÇÃO DAS PARTES, pessoalmente (Carta com AR) e por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, dar andamento ao processo, com a advertência de que a sua inércia caracterizará abandono do
processo, com a consequente extinção do mesmo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso II e §1°, do
Código de Processo Civil.
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3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS , COMERCIAIS E RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE ITABUNA
- BAHIA
JUIZ TITULAR - Érico Araújo Bastos
PROMOTOR DE JUSTIÇA - José Carlos Adami Cerqueira
ESCRIVÃO - Bel. Oduvaldo José Campos Melo
SUBESCRIVÃO DESIGNADO: Orlando Nunes da Silva
Expediente do dia 23 de agosto de 2010
0002244-05.2001.805.0113 - Outras medidas provisionais
Autor(s): Francisco Eduardo Menezes Chalhoub, Renato Menezes Chalhoub
Advogado(s): Tania Souza França
Despacho: R.H.
1. Publique-se a sentença.
2. Após, arquivem-se os autos, dando baixa.
0003528-77.2003.805.0113 - Prestação de Contas - Exigidas
Autor(s): Marlene Nascimento Brito
Advogado(s): Jorge Nobre de Carvalho
Reu(s): Engentecnica Engenharia E Arquitetura Ltda
Despacho: R.H.
1. Publique-se a sentença.
2. Após, arquivem-se os autos, dando baixa.
0000140-79.1997.805.0113 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2610142-0/2009
Autor(s): Maria D´Ajuda Goes Loureiro
Advogado(s): Antonio Ribeiro Fagundes
Reu(s): Celso Fontes Lima Neto
Advogado(s): Cleontina Meneses Santos Braga
Decisão: 1. Trata-se de ação de dissolução de sociedade de fato.
2. Diante de tal fato, declino da competência em favor de uma das Vara de Família e Sucessões desta Comarca.
3. Dê-se baixa e rementam-se os autos ao setor de distribuição para que proceda à redistribuição do feito a uma das
referidas unidades judiciárias especializadas na matéria de família e sucessões.
0007568-68.2004.805.0113 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Jps Administração E Comércio Ltda.
Advogado(s): Maria Cristina Lanza Lemos Deda
Reu(s): Peixoto Neto Comércio De Roupas Ltda.
Advogado(s): Francisco Valdece Ferreira de Sousa
Despacho: R.H.
1. DIANTE DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, DANDO BAIXA, CONFORME DESPACHO
DE FL. 126.
0004338-18.2004.805.0113 - Alvará Judicial
Autor(s): Francisco Das Chagas Araújo Dos Santos
Advogado(s): Gerenaldo Souza de Araújo
Despacho: R.H.
1. Diante da sentença e certidção de fl. 13, dê-se baixa definitiva do processo.
0001495-17.2003.805.0113 - Notificação
Autor(s): Erivaldo Pereira Carmo
Advogado(s): Wagner Chaves Philadelpho
Reu(s): Industria De Chaves Gold Ltda
Despacho: R.H.
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1. Cumpra-se decisão acima prolatada.
2. Após, dê-se baixa definitiva.
0000950-20.1998.805.0113 - Outras medidas provisionais
Autor(s): Sandra Regina Silva Menezes
Advogado(s): José da Conceição Silveira
Reu(s): Viação Águia Branca S/A
Advogado(s): Ricardo Actis Zaidan
Despacho: R.H.
1. Diante do trânsito em julgado da sentença de fl. 219, arquive-se e dê-se baixa no presente feito.
0000361-09.1990.805.0113 - Justificação
Autor(s): Lidia Moreira De Jesus
Advogado(s): Joao Francisco Araujo
Sentença: 1. DEVOLVAM-SE OS PRESENTES AUTOS AO REQUERENTE INDEPENDENTEMENTE DE TRASLADO, NOS
TERMOS DO ART. 872,CPC.
2. APÓS, DÊ-SE BAIXA.
0001207-30.2007.805.0113 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Roseli Ferreira De Macedo
Requerente(s): Daniele Laiene Macedo Cirino
Requerido(s): Edgard Mello Cirino
0001207-30.2007.805.0113 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Roseli Ferreira De Macedo
Requerente(s): Daniele Laiene Macedo Cirino
Requerido(s): Edgard Mello Cirino
Decisão: 1. TRATA-SE DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
2. DIANTE DISSO, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DESTA COMARCA.
3. DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO PARA QUE PROCEDA A REDISTRIBUIÇÃO DO
FEITO A UMA DAS REFERIDAS UNIDADES JUDICIÁRIAS ESPECIALIZADAS NA MATÉRIA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
0000547-90.1994.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivan Pereira De Sena
Advogado(s): Gustavo J. A. de Magalhães.
Reu(s): Vaição Aguia Branca S/A
Advogado(s): Ricardo Actis Zaidan
Decisão: 1. AO CONTRÁRIO DO EXPOSTO NO DESPACHO DE FL. 208, A 2º VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA PERMANECE COM COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR DE FEITOS CÍVEIS, PELO QUE NÃO HÁ RAZÃO PARA QUE O PROCESSO TENHA SIDO REDISTRIBUIDO.
2. DESTARTE, DÊ-SE BAIXA, ENCAMINHANDO OS AUTOS AO JUIZO QUE JAMAIS DEIXOU DE SER O COMPETENTE, QUAL
SEJA O DA 2º VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA.
0004482-94.2001.805.0113 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Conlar Material Eletrico Hidraulico E Const. Ltda
Advogado(s): Francisco Valdece Ferreira de Sousa
Reu(s): Embratel - Empresa Brasileira De Telecomunicacoes S/A.
Advogado(s): Antonio Melquiades Silva
Despacho: R.H.
1. DIANTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE FL. 311, ARQUIVE-SE E DÊ-SE BAIXA.
0009590-31.2006.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Pericles Alves De Araujo
Advogado(s): Joao Francisco Araujo
Reu(s): Maria Jose Conrado Da Silva
Decisão: 1. AO CONTRÁRIO DO EXPOSTO NO DESPACHO DE FL.35, A 2º VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA PERMANECE
COM COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR DE FEITOS CÍVEIS, PELO QUE NÃO HÁ RAZÃO PARA QUE O PROCESSO
TENHA SIDO REDISTRIBUIDO.
2. DESTARTE, DÊ-SE BAIXA, ENCAMINHANDO OS AUTOS AO JUIZO QUE JAMAIS DEIXOU DE SER O COMPETENTE, QUAL
SEJA O DA 2º VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA.
0001412-74.1998.805.0113 - Interpelação
Autor(s): Conamaq
Advogado(s): Walter Brito dos Reis
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Reu(s): Maria De Fátima Vasconcelos Ramos
Despacho: R.H.
1. CUMPRA-SE DECISÃO DE FL.18.
2. APÓS, ARQUIVE-SE, DANDO BAIXA.
0001301-95.1995.805.0113 - Alvará Judicial
Representante(s): Noelia Oliveira Dos Reis
Advogado(s): Antônio Apóstolo de Lima
Decisão: 1. TRATA-SE DE ALVARÁ QUE TEM POR CAUSA DE PEDIR FALECIMENTO DE FAMILIAR.
2. DIANTE DISSO, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DESTA COMARCA.
3. DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO PARA QUE PROCEDA A REDISTRIBUIÇÃO DO
FEITO A UMA DAS REFERIDAS UNIDADES JUDICIÁRIAS ESPECIALIZADAS NA MATÉRIA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
0000273-92.1995.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira
Reu(s): Antonio Apostolo De Lima
Advogado(s): Antônio Apóstolo de Lima
Despacho: R.H.
1. PUBLIQUE-SE A SENTENÇA DE FL. 22/23.
2. APÓS TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVE-SE E DÊ-SE BAIXA.
0001464-70.1998.805.0113 - Monitória
Autor(s): Distribuidora De Bebidas Anrade Cardoso Ltda
Advogado(s): Janaína Cunha Dias Scofield Muniz
Reu(s): Natalia Araujo Oliveira
Despacho: R.H.
1. DIANTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, ARQUIVE-SE E DÊ-SE BAIXA.
0000762-61.1997.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Jaira Bastos Reis
Advogado(s): Maria das Gracas de M.O. Torres
Reu(s): Orlei Silva Meira
Advogado(s): Raimunda Oliveira da Silva
0000902-32.1996.805.0113 - Oposição
Autor(s): Eugenio De Sousa Brandao
Advogado(s): Eugenio de Sousa Brandao
Reu(s): Antonio Henrique Dos Santos
Despacho: R.H.
1. DIANTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, ARQUIVE-SE E DÊ-SE BAIXA.
0001043-17.1997.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Baltazar Cordeiro Alexandrino
Advogado(s): João Agnaldo Moreira
Reu(s): Carlos Alberto Brandao
Decisão: 1. A RESOLUÇÃO DE N° 10/2008 QUE EXTIGUIU A 5° VARA CÍVEL DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS ENTRE AS DEMAIS VARAS CÍVEIS.
2. ASSIM, NÃO CABE A ALEGAÇÃO DE QUE O PRESENTE FEITO DEVE RETORNAR AUTOMATICAMENTE A ESTA 3° VARA
CÍVEL. DEVERIA, COMO DE FATO O FOI, SER REDISTRIBUIDA, TENDO SIDO SORTEADO O JUÍZO DA 2° VARA CÍVEL.
3. DESTARTE, EM FACE DAS RESOLUÇÕES N° 10/2008, DÊ-SE BAIXA , ENCAMINHADO OS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE, QUAL SEJA O DA 2° VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA.
Sentença: SENTENÇA
1. DEVOLVAM-SE OS PRESENTES AUTOS AO REQUERENTE INDEPENDENTEMENTE DE TRASLADO, NOS TERMOS DO
ART. 872,CPC.
2. APÓS DÊ-SE BAIXA.
0001502-14.2000.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sueli Rosa Da Silva
Advogado(s): Victor Eduardo Midlej
Reu(s): Helio Magno Rosa
Advogado(s): Jorge Nobre de Carvalho
Decisão: DECISÃO
1. TRATA-SE DE AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS COMUNS.
2. DIANTE DISSO, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DESTA COMARCA.
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3. DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO PARA QUE PROCEDA A REDISTRIBUIÇÃO DO
FEITO A UMA DAS REFERIDAS UNIDADES JUDICIÁRIAS ESPECIALIZADAS NA MATÉRIA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
ERICO ARAÚJO BASTOS
JUIZ DE DIREITO
0001159-47.2002.805.0113 - Protesto
Autor(s): Maria De Fatima Santana Trevizam
Advogado(s): Angela Maria Santana Bispo
Reu(s): Juarez Dos Santos
Despacho: R.H.
1. CRUMPRA-SE DECISÃO DE FL.35.
2. APÓS, DÊ-SE BAIXA E REMETAM OS AUTOS AO ARQUIVO DEFINITIVO.
ERICO ARAUJO BASTOS
JUIZ DE DIREITO
0000934-95.2000.805.0113 - Imissão na Posse
Autor(s): Francisco Paulo Filho
Advogado(s): Renilda Alcantara Coutinho
Reu(s): Elias De Tal
Despacho: R.H.
1. PUBLIQUE-SE A SENTENÇA DE FL.46.
2. INTIME-SE AS PARTES.
3. APÓS, DÊ-SE BAIXA.
0001164-69.2002.805.0113 - Outras medidas provisionais
Autor(s): Iolanda Rodrigues Vieira
Advogado(s): Renilto Lima Bandeira
Reu(s): Reginaldo Vital Da Silva
0001164-69.2002.805.0113 - Outras medidas provisionais
Autor(s): Iolanda Rodrigues Vieira
Advogado(s): Renilto Lima Bandeira
Reu(s): Reginaldo Vital Da Silva
Sentença: 1. Diante da certidão de intimação retro, devolvam-se os presentes autos ao requernte, independentemente de
traslado, nos termos do art. 872, CPC.
2. Arquive-se, dando baixa.
0002878-35.2000.805.0113 - Interpelação
Autor(s): Galera A Casa Amarela
Advogado(s): Jane Maria Avelina Novato Meireles
Reu(s): Irwin Industrial E Comercio Ltda
Sentença: R.H.
1. DIANTE DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO RETRO, DEVOLVAM-SE OS PRESENTES AUTOS AO REQUERENTE, INDEPENDENTE DE TRASLADO, NOS TERMOS DO ART. 872,CPC.
2. APÓS, ARQUIVE-SE, DANDO-SE BAIXA.
0000956-27.1998.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Neide Madeiros Santana
Advogado(s): Eleontina Meneses Santos Braga
Reu(s): Carlos Nascimento Lima
Despacho: R.H.
1. DIANTE DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVE-SE, E DÊ-SE BAIXA
0000350-14.1989.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): J. Goes Comercio De Madeira E Mat. P Constr Ltda
Advogado(s): Heloina Carmo Alves
Reu(s): Jaime Brito
Advogado(s): Carlos Magno Burgos
Decisão: 1. A RESOLUÇÃO DE N° 10/2008 QUE EXTIGUIU A 5° VARA CÍVEL DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS ENTRE AS DEMAIS VARAS CÍVEIS.
2. ASSIM, NÃO CABE A ALEGAÇÃO DE QUE O PRESENTE FEITO DEVE RETORNAR AUTOMATICAMENTE A ESTA 3° VARA
CÍVEL. DEVERIA, COMO DE FATO O FOI, SER REDISTRIBUIDA, TENDO SIDO SORTEADO O JUÍZO DA 2° VARA CÍVEL.
3. DESTARTE, EM FACE DAS RESOLUÇÕES N° 10/2008 E 18/2008, DÊ-SE BAIXA , ENCAMINHADO OS AUTOS AO JUÍZO
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COMPETENTE, QUAL SEJA O DA 2° VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA.
Expediente do dia 24 de agosto de 2010
0000733-11.1997.805.0113 - Protesto
Autor(s): Central Comercio Industria E Export De Cacau Ltda
Advogado(s): Hugo Souza Santana
Reu(s): Ricardo Leo Urban
Despacho: R.H.
1. CUMPRA-SE.
2. APÓS, ARQUIVE-SE, DANDO BAIXA.
0005737-14.2006.805.0113 - ALVARA
Autor(s): Jaira Menezes Silva
Advogado(s): Aurelio Ribeiro de Novais
Despacho: R.H.
1. DIANTE DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA RETRO, ARQUIVE-SE, DANDO-SE BAIXA.
Expediente do dia 25 de agosto de 2010
0018690-73.2007.805.0113 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis
Reu(s): Marco Antonio Martins Sampaio
Sentença: Destarte, com base no art. 267, VIII, CPC, extingo o feito sem adentrar na análise do seu mérito.
Intimem-se. Eventuais custas remanescentes pela parte autora, caso não lhe tenha sido deferido beneficio da gratuidade da
justiça.
0005643-71.2003.805.0113 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Ford S/A
Advogado(s): Noreh Guimarães Teixeira
Reu(s): Rafael Almeida Santos
Sentença: Destarte, com base no art. 267, II e III, CPC, extingo o feito sem adentrar na análise do seu mérito.
Publique-se e Intimem-se. Eventuais custas remanescentes pela parte autora, caso não lhe tenha sido deferido beneficio
da gratuidade da justiça.
0000738-62.1999.805.0113 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Ford Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): José Malta Da Silva
Advogado(s): Claudio Silva Matos
Sentença: Destarte, com base no art. 267, VIII, CPC, extingo o feito sem adentrar na análise do seu mérito.
Intimem-se. Eventuais custas remanescentes pela parte autora, caso não lhe tenha sido deferido beneficio da gratuidade da
justiça.
Após, arquive-se com baixa.
0000151-25.2008.805.0113 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): B. P. S.
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): R. S. G.
Sentença: Destarte, com base no art. 267, VIII, CPC, extingo o feito sem adentrar na análise do seu mérito.
Intimem-se. Eventuais custas remanescentes pela parte autora, caso não lhe tenha sido deferido beneficio da gratuidade da
justiça.
0001254-53.1997.805.0113 - Despejo
Autor(s): Jorge Silva
Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira
Reu(s): Comercial De Plasticos E Colchoes Ltda
Advogado(s): Heriberto Simoes Ramos
Decisão: 1. À fl.57, apelante desisitiu do recurso de apelação.
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2. Intimada para manifestar-se sobre tal pedido, a apelada quedou-se inerte.
3. Ante tal fato, homologo o pedido de desistência do recurso de apelação, de forma que a sentença retro resta transitada em
julgado.
4. Intimem-se.
5. Arquivem-se os autos, dando-se baixa.
0001535-72.1998.805.0113 - Busca e Apreensão
Autor(s): Baveima Administradora De Consórcios S/A Ltda.
Advogado(s): Jose Wanderley de Oliveira Gomes
Reu(s): Beatriz Pereira Da Silva
Advogado(s): Delmara Sacramento
Sentença: Destarte, com base no art. 267, II e III, CPC, extingo o feito sem adentrar na análise do seu mérito.
Publique-se e Intimem-se. Eventuais custas remanescentes pela parte autora, caso não lhe tenha sido deferido o beneficio
da gratuidade da justiça.
0000878-62.2000.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Fiat Administradora De Consórcios Ltda.
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Ilzete Oliveira Silva
Sentença: Destarte, com base no art. 267, II e III, CPC, extingo o feito sem adentrar na análise do seu mérito.
Publique-se e Intimem-se. Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
0001681-79.1999.805.0113 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Ford Leasing S/A Arrendamento Mercantil, Jose Walter Gil Lima
Advogado(s): Priscila Chaves Ramos, Regina Poli Castro
Reu(s): Maria Jose Gil De Souza Lima
Despacho: R.H.
1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, manifeste se possui interesse em prosseguir com o feito.
2. Em caso positivo, e no mesmo prazo, traga aos autos documento necessário a ser apresentado com a inicial, qual seja,
documento que demonstra efetivo registro de gravame de alienação fiduciária no DETRAN.
0001357-45.2006.805.0113 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): B. F.
Advogado(s): Manuela Rodrigues de Araujo
Reu(s): T. R. D. S.
Despacho: R.H.
1. Arquive-se com baixa, diante do transito em julgado da sentença de fl. 25.
0000883-60.1995.805.0113 - Despejo
Autor(s): Patrimonial Carlos Maron Ltda.
Advogado(s): Victor Eduardo Midlej
Reu(s): José Wilson Alves Santos
Sentença: DESTARTE, COM BASE NO ART. 267,II E III, CPC, EXTINGO O FEITO SEM ADENTRAR NA ANÁLISE DO SEU
MÉRITO.
INTIMEM-SE. EVENTUAIS CUSTAS REMANESCENTES PELA PARTE AUTORA, CASO NÃO LHE TENHA SIDO DEFERIDO
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
0000355-26.1995.805.0113 - Dissolução e Liquidação de Sociedade
Autor(s): José Carlos Dias Ferreira
Advogado(s): Rejane Machado
Reu(s): Rosane Santos De Souza
Sentença: Destarte, com base no art. 267, VIII, CPC, extingo o feito sem adentrar na análise do seu mérito.
Intimem-se. Eventuais custas remanescentes pela parte autora, caso não lhe tenha sido deferido benefício da gratuidade da
justiça.
0000576-67.1999.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ciriaco Pereira Mota
Advogado(s): Antonio Roberto de O. Carvalho
Reu(s): Henrique José De Oliveira, Enock Vespasiano Da Assunção
Advogado(s): Leila Maria Ferreira de Oliveira
Sentença: Destarte, com base no art. 267, II e III, CPC, extingo o feito sem adentrar na análise do seu mérito.
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Intimem-se. Eventuais custas remanescentes pela parte autora, caso não lhe tenha sido deferido benefício da gratuidade da
justiça.
0000936-70.1997.805.0113 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Missao Evangelista Do Brasil
Advogado(s): José Washington Eustáquio dos Santos
Reu(s): Jaime Borba Silva
Advogado(s): Maria das Graças de M.O. Torres
Sentença: Destarte, com base no art. 267, II e III, CPC, extingo o feito sem adentrar na análise do seu mérito.
Intimem-se. Eventuais custas remanescentes pela parte autora, caso não lhe tenha sido deferido benefício da gratuidade da
justiça.
0000131-83.1998.805.0113 - Notificação
Autor(s): Renato Amaral
Advogado(s): Osvaldo Barbosa Chaves
Reu(s): Mac Maia Amaral Comercio E Representacao Ltda
Despacho: R.H.
1. arquivem-se os autos, após cumprimento de sentença retro.
0000518-20.2006.805.0113 - AÇÃO MONITÓRIA(4-3-42)
Autor(s): Vicunha Textil Sa
Advogado(s): Maria Floricelma
Reu(s): Bangkok Industria E Comercio De Confecçoes Ltda
Sentença: Destarte, com base no art. 267, II e III, CPC, extingo o feito sem adentrar na análise do seu mérito.
Intimem-se. Eventuais custas remanescentes pela parte autora, caso não lhe tenha sido deferido benefício da gratuidade da
justiça.
0000341-08.1996.805.0113 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): José Ferreira De Almeida Matos
Advogado(s): Ney Monteiro de Siqueira
Reu(s): João Francisco Araújo
Sentença: Destarte, com base no art. 267, II e III, CPC, extingo o feito sem adentrar na análise do seu mérito.
Intimem-se. Eventuais custas remanescentes pela parte autora, caso não lhe tenha sido deferido benefício da gratuidade da
justiça.
0008305-66.2007.805.0113 - Cobrança de Cédula de Crédito Industrial
Autor(s): Lezenita Da Silva Costa
Advogado(s): Eleontina Santos Braga
Reu(s): Banco Do Brasil
Despacho: R.H.
1. CUMPRA-SE O DESPACHO DE FL.09.
2. DÊ-SE BAIXA.
0003769-90.1999.805.0113 - Protesto
Autor(s): Edelsa Pereira Da Silva
Advogado(s): Maria Lucia Correia de Almeida
Reu(s): Edson Marques Polvora
Despacho: R.H.
1. CUMPRA-SE DECISÃO DE FL. 33.
2. APÓS, ARQUIVE-SE, DANDO BAIXA.
0000308-57.1992.805.0113 - Justificação
Autor(s): Marta Dos Prazeres Henrique Almeida
0001642-48.2000.805.0113 - Protesto
Autor(s): Redecard S/A Administradora De Cartao De Credito
Advogado(s): Paulo Marcio Ennes Klein
Reu(s): Jose Calixto Felix Da Gama
Sentença: DESTARTE, COM BASE NO ART. 267,II E III, CPC, EXTINGO O FEITO SEM ADENTRAR NA ANÁLISE DO SEU
MÉRITO.
INTIMEM-SE. EVENTUAIS CUSTAS REMANESCENTES PELA PARTE AUTORA, CASO NÃO LHE TENHA SIDO DEFERIDO
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
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0008705-85.2004.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tech Data Brasil Ltda
Advogado(s): Elza Megumi Iida Sassaki
Reu(s): Baytech Informatica Ltda
Despacho: R.H.
1. Arquivem-se, dando baixa.
0009528-88.2006.805.0113 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz
Reu(s): Claudia Patricia De Farias Bastos
Sentença: Destarte, com base no art. 267, II e III, CPC, extingo o feito sem adentrar na análise do seu mérito.
Intimem-se. Eventuais custas remanescentes pela parte autora, caso não lhe tenha sido deferido benefício da gratuidade da
justiça.
0007429-48.2006.805.0113 - INDENIZACAO
Autor(s): Edson Dantas De Freitas
Advogado(s): Renilto Lima Bandeira
Reu(s): Jorge Aloisio Ribeiro Sodre, Tania Maria Oliveira Nascimento Sodre, Aloisio Leal Sodre
Advogado(s): Waldemiro Tolentino Sodré Neto
0001125-72.2002.805.0113 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Niva Com.De Moveis E Eletrodomesticos Ltda
Advogado(s): Pedro Lucio da Silva
Reu(s): Brascunha Ind.E Manufaturados De Madeira Ltda
Sentença: DESTARTE, COM BASE NO ART. 267,II E III, CPC, EXTINGO O FEITO SEM ADENTRAR NA ANÁLISE DO SEU
MÉRITO.
INTIMEM-SE. EVENTUAIS CUSTAS REMANESCENTES PELA PARTE AUTORA, CASO NÃO LHE TENHA SIDO DEFERIDO
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Expediente do dia 26 de agosto de 2010
0001706-63.1997.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Hestivel Comercio De Estivas E Cereais Ltda
Advogado(s): Raymundo Jose de Santana
Reu(s): Moxoto Comercial De Alimentos Ltda
Advogado(s): Gildázio Bezerra
Sentença: Destarte, com base no art. 267, II, CPC, extingo o feito sem adentrar na análise do seu mérito.
Públique-se e Intimem-se. Eventuais custas remanescentes pela parte autora, caso não lhe tenha sido deferido benefício
da gratuidade da justiça.
Após, arquive-se com baixa.
0000821-59.1991.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Itabuna Veiculos Ltda
Advogado(s): Wilson Moreira Silva
Reu(s): Oficina Messias
Sentença: Destarte, com base no art. 267, II e III, CPC, extingo o feito sem adentrar na análise do seu mérito.
Públique-se e Intimem-se. Eventuais custas remanescentes pela parte autora, caso não lhe tenha sido deferido benefício
da gratuidade da justiça.
Após, arquive-se com baixa.
0001028-14.1998.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal
Embargado(s): Aurino Oliveira Silva
Sentença: Destarte, com base no art. 267, II e III, CPC, extingo o feito sem adentrar na análise do seu mérito.
Públique-se e Intimem-se. Eventuais custas remanescentes pela parte autora, caso não lhe tenha sido deferido benefício
da gratuidade da justiça.
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Após, arquive-se com baixa.
0000632-47.1992.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Jose Florisvaldo Pereira dos Santos
Reu(s): Bahiacau Comércio Exportação Ltda.
Advogado(s): Joel Brandão de Oliveira
Sentença: Destrate, com base no art. 794, II, CPC, extingo o feito.
Intimem-se. Eventuais custas remanescentes pela parte autora, caso não lhe tenha sido deferido benefício da gratuidade da
justiça.
Após arquive-se com baixa.
0000471-76.1988.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Embrascau
Advogado(s): Renan Nunes Sousa
Reu(s): Roque Jose Pereira
Advogado(s): Izael Rodrigues Fiterman
Despacho: Destrate, com base no art. 267, II e III, CPC, extingo o feito sem adentrar na análise do seu mérito.
Públique-se e Intimem-se. Eventuais custas remanescentes pela parte autora, caso não lhe tenha sido deferido benefício da
gratuidade da justiça.
Após arquive-se com baixa.
0000249-74.1989.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Companhia Brasileira Exportadora
Advogado(s): Alexandra Sousa Chaves
Reu(s): Osvaldina De Souza Costa
Advogado(s): Marcos Machado Pinto
Sentença: Destarte, com base no art. 267, II, CPC, extingo o feito sem adentrar na análise do seu mérito.
Públique-se e Intimem-se. Eventuais custas remanescentes pela parte autora, caso não lhe tenha sido deferido benefício
da gratuidade da justiça.
Após, arquive-se com baixa.
0000151-94.1986.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Correa Ribeiro S.A.
Advogado(s): Adson Celestino da Silva
Reu(s): Sílvio Prates Dos Santos
Advogado(s): Cleonice Moreira de Almeida
Decisão: Destarte, diante os fatos acima narrados, e com base no art.96, CPC, declino da competência do presente feito em
favor da Vara Única da Comarca de Itapetinga-BA.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente, dando baixa.
0011274-20.2008.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rota Transportes Rodoviarios Ltda
Advogado(s): Tarso Oliveira Soares
Reu(s): Vanderlins Pinheiro Matos, Agerba - Agencia Estadual De Regulacao De Serv. Pub. De Energia, Transporte E
Comunicacoes Da Bahia
Despacho: R.H.
1. CUMPRA-SE DECISÃO DE FL. 45.
2. APÓS A REMESSA ALI DETERMINADA, DÊ-SE BAIXA.
ITABUNA, 25 DE AGOSTO DE 2010.
0012454-42.2006.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Pedro Rofrigues De Souza Filho, Ivone Palmira Santos De Souza
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Advogado(s): Rogério Leite Brandão Ferreira
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
SANDRA CRISTINA SAITE SAITO - ADV. DA UNIÃO - MAT. 1507394
Despacho: R.H.
1. CUMPRA-SE DECISÃO DE FL. 137.
2. APÓS A REMESSA ALI DETERMINADA, DÊ-SE BAIXA.
ITABUNA, 25 DE AGOSTO DE 2010.
0004995-18.2008.805.0113 - ORDINARIA
Autor(s): Naile De Souza Lodi
Advogado(s): Alipio B. Campelo
Reu(s): R.C Lessa De Oliveira
Advogado(s): Wallace Cerqueira Santos
Sentença: NAILE DE SOUZA LODI, INGRESSOU COM A PRESENTE DEMANDA CONTRA R.C LESSA DE OLIVEIRA.
À fl. 22, determinou-se que a parte autora se manifestasse na forma ali exposta, tendo a mesma quedado inerte, conquanto
publicado o despacho, conforme certidão de fl. 22.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Da análise dos autos precebe-se o seu patente abandono pela parte autora, vez que desde 2008 a parte autora não se
manifesta nos autos, conquento intimada para tanto.
Impõe-se, portanto, extinguir o feito diante do referido abandono processual.
Destarte, com base no art. 267, II e III, CPC, extingo o feito sem adentrar na análise do seu mérito.
Publique-se e Intime-se. Eventuais custas remanescentes pela parte autora, caso não lhe tenha sido deferido beneficio da
gratuidade da justiça.
Itabuna, 25 de agosto de 2010.
ERICO ARAÚJO BASTOS
Juiz de Direito
1ª VARA CRIME E PRIVATIVA DE TÓXICOS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME E PRIVATIVA DE TÓXICOS DA COMARCA DE ITABUNA - BAHIA.
Juiza titular: Bela. Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros
Promotora Titular: Belª. Renata Barros Dacach Assis
Escrivã: Celina Gude
Subescrivã: Marilene Ferreira
Ficam os senhores advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças proferidos(as) nos processos abaixo relacionados, bem como das audiências designadas:
Expediente do dia 02 de setembro de 2010
0003715-12.2008.805.0113 - FURTO
Apensos: 2634934-2/2009
Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Ronny Santos Matos
Vítima(s): Elizabete Maria De Jesus
Despacho: Fica designado o dia 16 de setembro de 2010, às 14h, para audiência de instrução e julgamento.
0007993-85.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3332252-3/2010, 3251744-1/2010, 3169976-4/2010
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Isaias Lima Da Cruz
Despacho: Fica designado o dia 09 de setembro de 2010, às 17h15, para audiência de conciliação e/ou justificação.
0011600-43.2009.805.0113 - Relaxamento de Prisão(4-15-)
Apensos: 2162004-0/2008
Autor(s): Franklin Rodrigues De Jesus
Advogado(s): Cosme José dos Reis
Sentença: Considerando que foi proferida sentença condenatória nos autos da Ação Penal, processo 2200839-9/2008, com
fixação de regime de cumprimento de pena e vedação de direito de recorrer em liberdade é de se ter por prejudicado o
presente pedido por perda do objeto.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Isto posto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, a teor do disposto no artigo 267, IV e VI, do CPC.
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0011899-83.2010.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Carlos Jose Nascimento Da Silva
Advogado(s): Marcos Bastos S. Santos, Mateus Santiago Junior
Despacho: I- Notifique-se o Denunciado para, querendo, oferecer defesa preliminar nos termos e prazos do artigo 551 da Lei
11343/2006.
I.1 - Havendo advogados constituídos pelo acusado, proceda-se igualmente à intimação aos causídicos, preferencialmente,
mediante publicação pelo DPJ.
II - Transcorrido o prazo para apresentação de defesa, com ou sem manifestação do Acusado, lavre-se a respectiva certidão
e venham conclusos os autos.
III - Oficie-se à autoridade policial para que diligencie a perícia nos aparelhos de telefonia móvel apreendidos em poder do
acusado para o fim de verificação e análise, entre outros elementos considerados relevantes, das mensagens e ligações
recebidas e enviadas e números discados conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 42.
IV - Publique-se. Cumpra-se, servindo, se necessário, o próprio despacho como mandado o qual será instruído com cópia
da denúncia.
0011896-31.2010.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Cacio Anselmo Santos
Despacho: I- Notifique-se o Denunciado para, querendo, oferecer defesa preliminar nos termos e prazos do artigo 551 da Lei
11343/2006.
I.1 - Havendo advogados constituídos pelo Acusado, proceda-se igualmente à intimação aos causídicos, preferencialmente,
mediante publicação pelo DPJ.
II - Transcorrido o prazo para apresentação de defesa, com ou sem manifestação do Acusado, lavre-se a respectiva certidão
e venham conclusos os autos.
III - Diligencie-se o quanto requerido pelo Ministério Público às fls. 28.
IV - Publique-se. Cumpra-se, servindo, se necessário, o próprio despacho como mandado o qual será instruído com cópia
da denúncia.
0006508-84.2009.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Apensos: 2598246-2/2009, 2603258-5/2009
Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Allan Leal Dos Santos Correia, Adilson Da Silva Pinheiro
Advogado(s): Flávia Caroline Santos Barreto, Jorge Nobre de Carvalho, Cosme Jose dos Reis
Despacho: Ficam intimados os Béis. Jorge Nobre de Carvalho, Cosme José dos Reis e Flávia Caroline Santos Barreto, para,
no prazo de lei, apresentarem alegações finais escritas.
0011082-53.2009.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Apensos: 2686398-1/2009
Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Admilson Silva Dos Santos
Advogado(s): Clodoaldo Vitorino do Carmo
Despacho: Fica o Bel. Clodoaldo Vitorino do Carmo intimado, para, no prazo de lei, para apresentar alegações finais
escritas.
0006800-35.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3276076-6/2010, 3232466-7/2010
Autor(s): Ministerio Publicocc
Reu(s): Gabriel Fagundes Medrado
Advogado(s): Wellington Rodrigues de Matos
Sentença: (...)Tratam os presentes autos de ação penal movida contra GABRIEL FAGUNDES MEDRADO pela prática do
delito tipificado no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 nas modalidades trazer consigo e transportar substância entorpecente ou
que determina dependência física ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
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A materialidade do delito encontra-se confirmada no laudo definitivo de constatação toxicológica de fls. 33/34 que detectou
a presença, nas amostras examinadas, da substância Tetraidrocanabinol um dos princípios ativos do vegetal canabis sativa
o qual se encontra relacionado na Lista F2 da Portaria n.º 344/98 da ANVISA.
Carece, pois, examinar-se o acervo probatório de modo a concluir-se pela subsistência da imputação quanto à autoria
delitiva.
Ouvido pela Autoridade Policial, o Acusado, devidamente acompanhado de seu Advogado, Dr. Wellington Rodrigues de
Matos, declarou, fls. 10, "que é usuário de droga conhecida como MACONHA; que, nesta data, por volta das 09h30min,
estava caminhando nas proximidades do viaduto do B. Nova Califórnia, quando um indivíduo desconhecido em uma motocicleta, parou ao seu lado e lhe ofereceu droga; que o interrogado nunca tinha visto o citado indivíduo, contudo, comprou nas
mãos dele, por R$25,00 (vinte e cinco reais) uma certa quantidade de maconha que estava dentro de um saco plástico verde
e também uma trouxinha da mesma droga confeccionada com papel alumínio; que após isso o interrogado ligou para o
mototaxista WILLIAM a fim de que o levasse para casa, entretando, logo em seguida, quando descia pela Rua da Glória,
ambos foram abordados por uma viatura da Polícia Militar."
Em Juízo, fls. 62, o Acusado manteve, na essência, sua versão dos fatos, acrescentando todavia que "no momento da prisão
estava junto de um rapaz chamado JOSÉ WILLAS. Que naquela mesma manhã, um pouco antes, 'tinham roubado a moto de
um rapaz vizinho chamado Marcelo'. Que Marcelo pediu ao declarante e a José Willas que saíssem para ver se encontravam
a moto. Que, no momento em que estavam saindo para procurar a moto roubada do Marcelo, a Polícia os parou e encontrou
a 'droga que eu tinha esquecido no bolso'(...)que pagou quarenta reais pela droga."
A testemunha MARCOS VINICIUS SANTOS, Policial Militar que efetuou a prisão do acusado, ao ser ouvido em juízo declarou,
fls. 61, que, durante a abordagem, o celular do acusado tocou e, ao ser atendido "a pessoa reclamou que ele havia vendido
uma droga de péssima qualidade (…) que a pessoa que ligou disse que a droga que lhe havia sido vendida pelo acusado
'estava molhada, encharcada".
De referência à força probante dos testemunhos de policiais e/ou outros agentes públicos encarregados da repressão ou
persecução penal é pacifica a orientação doutrinária e jurisprudencial de que a condição de policial não é, por si só, fator
apto a desnaturar a prova.
A propósito a orientação doutrinária:
"Não é possível a mera afirmação de suspeita, pela mera condição funcional; ademais, os policiais, por serem agentes
públicos, também gozam da presunção de legitimidade, atributo dos atos praticados pela Administração Pública" (Fernando
Capez, Curso de Processo Penal, Editora Saraiva, 2ª edição, 1998, p. 271).
E jurisprudencial firme e pacífica:
"VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidores
policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia
probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da
repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse
servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal
como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizem com
outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e Jurisprudência" (STF - HC 73518/SP - 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello,
DJU 18.10.96, p. 39846).
O delito de que trata o artigo 33 da Lei 11343/06 é do tipo misto alternativo ou de ação múltipla, abrangendo, portanto, várias
condutas previstas como delituosas, bastando, para sua consumação, a prática de apenas uma das ações ali previstas,
não fazendo a lei qualquer distinção entre o ato de "trazer", "guardar" ou "transportar" drogas com o ato de "vender" propriamente dito.
Por outro lado, ainda que a conduta do acusado incorra em mais de um verbo-núcleo haverá um único crime.
Ademais, a Lei Antidrogas não exige para a caracterização do delito de tráfico que o agente seja surpreendido comercializando
a droga, sendo, pois, dispensável a prova do fornecimento de drogas, desde que outras condutas típicas estejam evidentes
no acervo probatório e esteja afastada a hipótese de que a substância entorpecente se destinava tão-somente ao próprio
uso do réu.
Diz-se "destinar tão-somente a uso próprio do réu" porque, como sabido, a condição de usuário de drogas não é excludente
em relação à prática das condutas arroladas no dispositivo legal.
No caso presente, o acervo probatório é firme quanto à apreensão das drogas em poder do denunciado e os indícios não lhe
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favorecem quanto à pretensão à desclassificação da conduta para aquela tipificada no artigo 28 da Lei 11343/06.
Isto posto e do mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e, de conseguinte, condeno o
Denunciado GABRIEL FAGUNDES MEDRADO, já qualificado, por haver infringido a norma contida no artigo 33, caput, da Lei
11.343/2006 nas modalidades "trazer consigo" e "transportar" substância entorpecente ou que cause dependência física e
psíquica sem autorização ou em desacordo com determinação legal.
Procedente a denúncia, passa-se à análise das circunstâncias judiciais e à dosimetria da pena, observado o critério
trifásico de fixação consoante prescrições contidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal e com atenção especial ao disposto
no artigo 42 da Lei 11.343/2006.
I - A culpabilidade não deve ser considerada desfavorável, porquanto não há elementos nos autos para se aquilatar se a
autodeterminação do agente extrapola os limites do próprio tipo penal. II)A primariedade técnica comprovada milita em favor
do Acusado. III) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do Acusado cuja apreciação exige exame do desempenho do agente na sociedade, em família, no trabalho, na religião, no grupo comunitário,
circunstâncias essas que darão suporte à averiguação se o delito é conseqüência de má educação ou se revela, de fato, sua
propensão ao desvalor social. IV) Inexistentes nos autos informações que caracterizem a personalidade do Réu porquanto
ausentes elementos que permitam mensurar sua sensibilidade ético-social, a presença ou não de desvios de caráter bem
como seu modo de pensar, sentir e agir, incluindo suas habilidades, atitudes, crenças e emoções, fatores essenciais à
análise da presente circunstância; V) As circunstâncias do delito são próprias do tipo, posto que o fato narrado na peça
acusatória não possui singularidade residual. VI) As conseqüências não extrapolam aquelas próprias da conduta típica. VII)
Os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis que aqueles normais à própria espécie delitiva. VIII)
Quanto ao comportamento da vítima, não se vê nos autos que a sociedade tenha contribuído para o delito. IX) Por fim, a
quantidade de droga apreendida em poder do acusado totalizou 26,48 (vinte e seis gramas e quarenta e oito centigramas)
conforme laudo de fls. 18.
Assim sopesadas as circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal e que resultam majoritariamente
favoráveis ao Réu, fixo a pena-base no mínimo indicado para o tipo, a saber, 05 (cinco) anos de reclusão.
Na segunda fase da aplicação da pena, verifico que o Réu faz jus à atenuante referente à menoridade tal qual disciplinada
no artigo artigo 65, I, do Código Penal.
Em obediência à orientação jurisprudencial consolidada no enunciado da súmula 231/STJ, deixo de aplicar a redução
correspondente por já se encontrar a pena no mínimo legal.
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Considerando não ser o acusado reincidente específico; considerando não haver elementos, nos autos, que vinculem o Réu
a atividades criminosas em caráter habitual ou que demonstrem integrar ele organização criminosa; considerando-se que,
na análise das circunstâncias judiciais, sua personalidade e conduta social não foram aquilatadas diante da ausência de
informações nos autos, portanto não lhe tendo sido consideradas desfavoráveis, e considerando, finalmente, a quantidade
de droga apreendida é de lhe ser aplicada a redução de pena nos moldes do § 4.º do artigo 33 da Lei 11343/06.
Dado lhe terem sido majoritariamente favoráveis as circunstâncias judiciais alinhadas no artigo 59 do CP e artigo 42 da Lei
11343/06, tem-se que a redução há que se dar em seu patamar máximo, a saber, 2/3 (dois terços) o que perfaz, nesta fase,
01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
Não havendo causas de aumento de pena a serem consideradas, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 01 (um)
ano e 08 (oito) meses de reclusão.
O regime de cumprimento da pena é o inicialmente fechado, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 11.464/2007, assegurado ao Réu o direito à detração pelo tempo em que permaneceu provisoriamente preso em razão dos fatos de que tratam
estes autos.
No que concerne à pena de multa, deve ser observado o critério bifásico.
O número de dias-multa deve ser fixado de acordo com o artigo 59 do Código Penal e o valor unitário há que guardar
conformidade com as possibilidades de desembolso do réu.
Assim sendo e observadas as circunstâncias judiciais já analisadas na fase anterior, fixo a pena pecuniária em 500
(quinhentos) dias-multa.
Procedo ao decote no número de dias-multa do mesmo percentual de redução aplicado à pena privativa de liberdade o que
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resulta na condenação do Acusado ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixado cada dia-multa em 1/
30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos.
A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal, e recolhida ao
Fundo Penitenciário e/ou Fundo Nacional Antidrogas na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal.
Incabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, porquanto há expressa vedação legal inserta no artigo 33
§4º e artigo 44 da Lei nº. 11.343/06.
Por outro lado, verifica-se que o § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 vedou apenas a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, não fazendo nenhuma referência ao sursis.
Tendo em vista que na hipótese versada nos autos, a reprimenda do Acusado restou fixada em 01 (um) e 08 (oito) meses de
reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa e presentes os demais requisitos contidos no artigo 77 do CP, concedo
ao Acusado GABRIEL FAGUNDES MEDRADO a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, pelo prazo de 03
(três) anos, mediante as seguintes condições: 1ª - não se ausentar da comarca onde reside, por período superior a 30
(trinta) dias, sem prévia comunicação e autorização do juízo; 2ª - recolher, no prazo de 10 (dez) dias, o valor relativo à pena de
multa a que foi condenado; 3ª - não freqüentar bares, boates, forrós, zonas boêmias e outros ambientes de reputação
duvidosa; 4ª - recolher-se à respectiva residência, no máximo, até 23h00 todos os dias, salvo motivo de força maior devidamente justificado e comprovado; 5ª - obter e manter ocupação licita e 6ª - comparecer mensalmente ao Juízo para informar
e justificar suas atividades.
À vista do quantum relativo à pena aplicada bem como da concessão de sursis nos moldes acima declinados, deixa de
substituir fundamento para custódia do Acusado.
Expeça-se, pois, alvará de soltura em favor do Acusado a ordenar seja ele imediatamente colocado em liberdade se outro
motivo não houver a justificar-lhe a custódia.
A audiência admonitória será designada após o transcurso do prazo recursal e observadas as regras atinentes à competência em matéria de execução penal.
Façam-se as devidas anotações e comunicações, inclusive, para fins de estatísticas criminais.
Custas na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Dando-se o trânsito em julgado, lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, na forma do artigo 393, II, do Código de
Processo Penal, c/c artigo 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para anotar a suspensão dos direitos políticos do Acusado na forma determinada
pelo artigo 15, III, CF, observado o enunciado da Sumula nº 09 do TSE.
Observem-se, quanto à expedição da guia de execução do julgado, as prescrições contidas no PROVIMENTO 07/2010 da E.
Corregedoria-Geral de Justiça do TJBA.
Não se tendo logrado comprovar que os objetos apreendidos (aparelhos celulares motocicleta CG 150 TITAN, marca
HONDA placa JOQ 7234) sejam efetivamente produtos de crime ou guardem vinculação direta com a conduta pela qual o
Acusado foi condenado, defiro-lhe a restituição dos mencionados bens.
À míngua de documentação nos autos, deve o Cartório verificar e certificar se mencionados bens foram encaminhados a
este Juízo ou se há informação de terem sido restituídos pela própria autoridade policial.
Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da decisão e não tendo a parte manifestado inequívoco
interesse em resgatar os bens apreendidos, ser-lhes-ão dada a destinação prevista no artigo 63, § 4º, da Lei 11343/06.
Quanto à substância entorpecente apreendida, deverá o Cartório observar o disposto no artigo 58, § 1º, da Lei 11343/06 e
orientações da E. Corregedoria de Justiça do Estado da Bahia.
0000797-69.2007.805.0113 - FURTO
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Luiz Pereira De Jesus
Advogado(s): Verônica de Andrade Nascimento
Despacho: Fica designado o dia 20 de setembro de 2010, às 11h, para audiência de instrução e julgamento.
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VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE ITABUNA-BAHIA
JUIZ TITULAR: BEL. MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR: BEL. ALLAN SANTOS GÓIS
ESCRIVÂ DESIGNADA: MAGALY ALMEIDA DA SILVA
SUBESCRIVÃO DESIGNADO: MARCIO OLIVEIRA GOMESD
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0007087-95.2010.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): M. P. D. B.
Representado(s): R. S. D. S.
Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade
Sentença: (...)julgo procedente a REPRESENTAÇÃO, para aplicar ao adolescente R.S.dos S.,qualificado nos autos, a Medida
socioeducativa de INTERNAÇÃO por razão por prazo não superior a 02(dois) anos(...)
0007114-78.2010.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): M. P. -. I.
Representado(s): R. L. D. S.
Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade
Sentença: (...)julgo improcedente a representação, nos termos do art.189.inc.II, da Lei 8.069, determinando a imediata
liberação do adolescente(...)
EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
ITABUNA
2ª VARA CRIME
Ação Penal nº 0001540-21.2003.805.0113
Réu: Ivanildo Silva Santos e outros
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO 90 DIAS. O DOUTOR FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS - JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO DA 2ª VARA CRIME E ACIDENTES DE VEÍCULOS DA COMARCA DE ITABUNA, ESTADO FEDERADO DA BAHIA,
NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tem curso
neste Juízo e Cartório da 2ª Vara Crime desta Comarca de Itabuna-Bahia, os autos da AÇÃO PENAL Nº 000154021.2003.805.0113, movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra IVANILDO SILVA SANTOS, EDMILSON
SILVA DA CONCEIÇÃO e EDNALDO SILVA SANTOS. ENCONTRANDO-SE o acusado: EDNALDO SILVA SANTOS, brasileiro,
vulgo "Baixinho", solteiro, filho de Florisvaldo Silva Santos e Lucinéia Silva Santos, residente na Rua Petrópolis, nº 365, Bairro
São Pedro, nesta cidade de Itabuna-Bahia, atualmente em lugar ignorado e não sabido, FICA POR ESTE EDITAL devidamente INTIMADO, da r. sentença, prolatada nos autos supracitados, cujo final, vai adiante transcrito: "S E N T E N Ç A. DA
DECISÃO. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, declarando o réu EDNALDO SILVA SANTOS, como incurso nas
penas do Art. 288, do Código Penal, condenando-o, por conseguinte, às sanções assim fixadas:PENA BASE - Atento para as
circunstâncias judiciais previstas no Art. 59 do Código Penal, já assinaladas na fundamentação, fixo a pena base de 1(um)
ano de reclusão e 20 (vinte) dias multa. PENA DEFINITIVA - Em razão de inexistência de causas de aumento ou de diminuição, torno em definitiva, a pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias multa. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.A
pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime aberto (Art. 33, § 2º, letra "c", do CP).DO SURSIS - Presentes os
requisitos legais (Art. 77 do Código Penal, c/c os Arts. 696 e 698 do Código de Processo Penal), suspendo a execução da
pena por 02 (dois) anos, sob as condições seguintes, fundadas no Art. 78 do Código Penal: I - Comparecer semestralmente,
perante o Juízo; II - Não se ausentar do domicílio da culpa, por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial. Audiência
admonitória (Art. 701 do CPP), será marcada oportunamente. Fixo, com base no Art. 804 do CPP, o prazo de 30 (trinta) dias,
para o pagamento das custas do processo em sua integralidade. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, após o
trânsito em julgado da presente decisão. Expeça-se alvará de soltura. Eis a decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ITABUNA/BA., 01 de setembro de 2009. Bel. Marfísio José Cordeiro da Costa. Juiz de Direito. Camila Novais da Silva Rocha.
Estagiária de Direito. Ana Carla Porto de Almeida. Estagiária de Direito." O presente edital será afixado no saguão do Fórum
local e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Itabuna-Bahia, aos 20 de
agosto de 2010. Eu, (a)Luana Mota Morais, Técnica Judiciária, digitei. Francisco Pereira de Morais. Juiz de Direito Substituto."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O Exmº Dr. LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRA, Juiz em exercício nesta Vara, Comarca de Itabuna, Estado
Federado da Bahia, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem e a quem o conhecimento deste haja de pertencer,
que por meio deste edital, com prazo de 20 (vinte) dias, fica CITAD(O)A, ISAAC DIAS FERREIRA, brasileiro(a), filho(a) de
Gerson Alves Ferreira e Vaera Lúcia Dias Fonseca, atualmente em lugar incerto e não sabido, para querendo, no prazo de 15
(quinze) dias, contestar a ação de GUARDA tombada sob nº 0011657-61.2009.805.0113, tendo como autor(a) Ednalva
Feliciana de Jesus. E, para constar, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital que será publicado no Diário do Poder
Judiciário do Estado da Bahia e afixado no átrio do Fórum. Dado e passado nesta cidade de Itabuna, aos 03 (três) dias do
mês de setembro de 2010 (dois mil e dez). Eu,
Joana Angélica Menezes, escrevente designada, o digitei e eu,
Cláudio Lima da Silva, escrivão, subscrevi.
Luiz Sergio dos Santos Vieira
- Juiz de Direito JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O Exmº Dr. LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRA, Juiz em exercício nesta Vara, Comarca de Itabuna, Estado
Federado da Bahia, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem e a quem o conhecimento deste haja de pertencer,
que por meio deste edital, com prazo de 20 (vinte) dias, fica CITAD(O)A, LUZEMBERGUES FERREIRA DOS SANTOS,
brasileiro(a), casado(a), nascido(a) dia 10.04.1977 em Itamaraju - BA, filho(a) de José da Silva santos e Valda Silva Ferreira,
atualmente em lugar incerto e não sabido, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação de DIVÓRCIO
LITIGIOSO tombada sob nº 0018537-06.2008.805.0113, tendo como autor(a) Alexandra Caetano do Nascimento. E, para
constar, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia
e afixado no átrio do Fórum. Dado e passado nesta cidade de Itabuna, aos 03 (três) dias do mês de setembro de 2010 (dois
mil e dez). Eu,
Joana Angélica Menezes, escrevente designada, o digitei e eu,
Cláudio Lima da Silva, escrivão,
subscrevi.
Luiz Sergio dos Santos Vieira
- Juiz de Direito JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O Exmº Dr. LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRA, Juiz em exercício nesta Vara, Comarca de Itabuna, Estado
Federado da Bahia, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem e a quem o conhecimento deste haja de pertencer,
que por meio deste edital, com prazo de 20 (vinte) dias, fica CITAD(O)A, GRIMALDO CARLOS CRUZ, brasileiro(a), casado(a),
nascido(a) dia 29.06.1984 em Ibicaraí - BA, filho(a) de Rubino José da Cruz e Maria do Carmo Carlos Silva, atualmente em
lugar incerto e não sabido, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO tombada
sob nº 0013069-27.2009.805.0113, tendo como autor(a) Sandra Felix da Silva Cruz. E, para constar, mandou o MM. Juiz
expedir o presente edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia e afixado no átrio do Fórum.
Dado e passado nesta cidade de Itabuna, aos 03 (três) dias do mês de setembro de 2010 (dois mil e dez). Eu,
Joana
Angélica Menezes, escrevente designada, o digitei e eu,
Cláudio Lima da Silva, escrivão, subscrevi.
Luiz Sergio dos Santos Vieira
- Juiz de Direito -
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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COMARCA DE ITAPETINGA
2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, FAMÍLIA E RELAÇÕES DE CONSUMO - COMARCA DE ITAPETINGA - BAHIA
JUÍZA: ANA KARENA NOBRE
ESCRIVÃ: GEANE MARA OLIVEIRA M. SOUSA
Expediente do dia 13 de fevereiro de 2010
0004434-81.2010.805.0126 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Zelia. Fernandes .Guimaraes
Advogado(s): Franklin Santos Ferraz
Reu(s): A.D.F.D.C.V , J.A.C
Despacho: RECOLHAM-SE AS CUSTAS. APÓS, RETORNEM-ME.
Expediente do dia 08 de março de 2010
0000122-96.2009.805.0126 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Alcidino Antonio De Sousa
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Antonio Laudelino Dos Santos, Anenzinha Laudelino Dos Santos
Advogado(s): Danielle Almeida Luz
Despacho: INCLUA-SE EM PAUTA PARA INSTRUÇÃO. FICA DESIGNADA A DATA DE 28/10/2010. ÀS 15:30 HORAS PARA
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA.
Expediente do dia 09 de agosto de 2010
0002992-51.2008.805.0126 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Mário Barbosa Santos, Dilma Novais Santos
Advogado(s): Natanael Oliveira do Carmo
Reu(s): Coroas Country Clube
Advogado(s): Fabricio Moreira Santos
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 27/09/2010, ÀS 15:30 HORAS. INTIMEM-SE
Expediente do dia 16 de agosto de 2010
0004405-02.2008.805.0126 - Procedimento Ordinário
Autor(s): S.D.J.S
Advogado(s): Danielle Almeida Luz
Reu(s): A.M .C
Advogado(s): Fabia Oliveira da Silva
Sentença: (...) ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO SUPRA MENCIONADO,CONFORME CONSTA DO DOCUMENTO DE
FLS.64/65, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. DECLARO, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINTO O
PRESENTE FEITO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, III, DO CPC E DEMAIS DISPOSITIVOS APLICÁVEIS. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE E DÊ-SE BAIXA. LAVRE-SE TERMO. FIRME-SE COMPROMISSO. SEM
CUSTAS. P.R.I.C
Expediente do dia 17 de agosto de 2010
0004973-18.2008.805.0126 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): D.S.T
Despacho: EXPEÇAM-SE OS OFICIOS REQUERIDOS.
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0001679-55.2008.805.0126 - HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS(--169)
Requerente(s): J.O.R, G.P.S, Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Afonso Ferreira Neto
Despacho: (...)ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO E HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE JAIME OLIVEIRA RAMOS E GILDETE PEREIRA SILVA, ÀS FLS. 28/29 PARA QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS
E LEGAIS EFEITOS, DECLARANDO, POR CONSEGUINTE, EXTINTA A PRESENTE, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS
TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE E DÊ-SE BAIXA. P.R.I.C
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0004606-23.2010.805.0126 - Divórcio Consensual
Autor(s): Marconio Alves Souza, Sirlene Antonia Lemos Souza
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Sentença: (...) ISTO POSTO, JULGO HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 02/03, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS
EFEITOS, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL MARCONIO ALVES SOUZA E SIRLENE ANTONIA LEMOS SOUZA, DEVENDO A DIVORCIANDA TORNAR A USAR SEU NOME DE SOLTEIRA SIRLENE ANTONIA LEMOS E, POR CONSEQUÊNCIA,
JULGO EXTINTA A PRESENTE, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC. APÓS O TRÂNSITO
EM JULGADO, EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO DE AVERBAÇÂO E ARQUIVEM-SE ESTES AUTOS, DANDO-SE BAIXA. SEM CUSTAS. P.R.I.C.
Expediente do dia 20 de agosto de 2010
0004036-37.2010.805.0126 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bmg S/A
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena
Reu(s): J.C.S
Despacho: POR FORÇA DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 1.361 DO CÓDIGO CIVIL, INTIME-SE O PROMOVENTE PARA, NO
PRAZO DE 10 (DEZ)DIAS, COMPROVAR O EFEITO REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PERANTE O DEPARTAMENTO
DE TRÂNSITO COMPETENTE, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DXE MÉRITO.
Expediente do dia 24 de agosto de 2010
0004662-27.2008.805.0126 - Procedimento Ordinário
Autor(s): A.L.S
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): A.D.S
Sentença: (...) NÃO HÁ ÓBICE AO PLEITO AUTORAL, RAZÃO PELA QUAL HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUESTADA, COM
FULCRO NO ART. 267, VIII DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I. E, INDEPENDENTEMENTE DE TRANSCURSO DO PRAZO
RECURSAL, PROCEDA-SE COM A DEVIDA BAIXA E ARQUIVAMENTO, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS.
0003691-08.2009.805.0126 - Execução de Alimentos
Autor(s): M.G.S.S, Ministerio Publico
Reu(s): M.M.A.S
Sentença: (...)TENDO EM VISTA, O FALECIMENTO DA PARTE REQUERIDA, EXTINGO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO A
PRESENTE AÇÃO, COM FULGO NO ART. 267, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POIS, TRATA-SE DE DIREITO
PERSONALISSIMO E A AÇÃO É INTRANSMISSIVEL POR DISPOSIÇÃO LEGAL. SEM CUSTAS. P.R.I. E, TRANSCORRIDO in
albis O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE E PROCEDA-SE COM A DEVIDA BAIXA E ARQUIVAMENTO, OBSERVADAS AS
FORMALIDADES LEGAIS
0000351-22.2010.805.0126 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil
Reu(s): O.C.D.N
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA POR INTERMÉDIO DE SEU CAUSÍDICO, PARA QUE NO PRAZO DE 48 HORAS
MANIFESTE SE HÀ INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
0000539-25.2004.805.0126 - ALIMENTOS
Autor(s): R. P. S.
Advogado(s): Afonso Ferreira Neto
Requerido(s): R. S.
Sentença: (...)JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, E CONDENO O DEMANDADO AO PAGAMENTO DE 40% (QUARENTA POR
CENTO)DO SALÁRIO MINIMO, A TITULO DE ALIMENTOS, A SER DEPOSITADOS TODO DIA 05 DE CADA MÊS EM CONTA
BANCÁRIA A SER ABERTA EM NOME DOS REQUERENTES. OFICIE-SE AO BANCO PARA ABERTURA DE CONTA. PELO
PRINCIPIO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENO O DEMANDADO AO PAGAMENTO DAS CUSTA PROCESSUAIS, BEM COMO
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATRIBUIDO À CAUSA. P.R.I.
0003593-62.2005.805.0126 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(--103)
Requerente(s): N. F. S.
Advogado(s): Orlando Almeida Sodré
Assistido(s): J. S. M. S. E. M. S. M. S.
Requerido(s): V. M. S.
Advogado(s): Orlando Almeida Sodré
Sentença: (...) NÃO HÁ ÓBICE AO PLEITO AUTORAL, RAZÃO PELA QUAL HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUESTADA, COM
FULCRO NO ART. 267, VIII DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I. E, INDEPENDENTEMENTE DE TRANSCURSO DO PRAZO
RECURSAL, PROCEDA-SE COM A DEVIDA BAIXA E ARQUIVAMENTO, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS.
0000135-61.2010.805.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): D.O.S
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Advogado(s): Danielle Almeida Luz
Reu(s): F.V.S
Sentença: (...)JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, E CONDENO O DEMANDADO AO PAGAMENTO DE 29,3%(VINTE E NOVE
VIRGULA TRÊS POR CENTO)DO SALÁRIO MINIMO MENSAL, A TITULO DE ALIMENTOS, A SER DEPOSITADO EM CONTA
BANCÁRIA EM NOME DA GENITORA DO MENOR, ANDRÉA SANTOS OLIVEIRA, BANCO BRADESCO, AGÊNCIA 273-9, CONTA
CORRENTE 0050444-0. OFICIE-SE A EMPREGADORA. PELO PRINCIPIO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENO O DEMANDADO
AO PAGAMENTO DAS CUSTA PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATICIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO) SOBRE O VALOR ATRIBUIDO À CAUSA. P.R.I.C.
0001900-72.2007.805.0126 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): M. P. D. E. D. B., Q. D. S. S.
Reu(s): A. R. C.
Despacho: EM FACE A CERTIDÃO SUPRA, DESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 08/11/2010, ÀS 15:00. INTIMEM-SE. EXP
NECESSÁRIAS.
Expediente do dia 25 de agosto de 2010
0004972-33.2008.805.0126 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Brasil S.A.
Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes
Reu(s): H.J.B
Sentença: (...)ISTO POSTO, COM FUNDAMENTO NO DEC.-LEI Nº 911/69 E DEMAIS DISPOSITIVOS APLICÁVEIS, JULGO
PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, CONSOLIDANDO NA PESSOA DO AUTOR A PROPRIEDADE E POSSE PLENAS DO BEM
OBJETO DA PRESENTE, NA FORMA DA LEI. OFICIOS NECESSÁRIOS. SEM CUSTAS. P.R.I.C.
0004973-47.2010.805.0126 - Alvará Judicial
Autor(s): M.R.D.A
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: A CERTIDÃO DE OBÍTO DÁ CONTA DA EXISTÊNCIA DE 3 (TRÊS) FILHOS DFA FALECIDA. INTIMEM-SE OS AUTORES A ESCLARECEREM O PORQUÊ DA NÃO MENÇÃO A RESPEITO DO TERCEIRO IRMÃO, SOB AS PENSA DA LEI E
EXTINÇÃO DO PRESENTE, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
0000719-02.2008.805.0126 - BUSCA, APREENSAO E GUARDA DE MENOR
Autor(s): J. R. M.
Advogado(s): Lourival Silvestre Sobrinho
Reu(s): I. S. S.
Despacho: INTIME-SE, PESSOALMENTE, PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, DEZER SOBRE O INTERESE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
0000977-41.2010.805.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.A.P
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): J.V.A.P
Sentença: (...)ISTO POSTO, E COM LASTRO NA PROVA DOS AUTOS, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA PARA
DECLARAR EXONERADO O AUTOR, JOÃO ALVES PEREIRA, DE SUA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, OBJETO DESTE PROCESSO, PARA COM JOÃO VICTOR ALENCAR PEREIRA, SEU FILHO, TUDO COM FUNDAMENTO NO ART. 330, II, E 269, I, DO CPC
E DISPOSITIVOS APLICÁVEIS DA LEI Nº 5478/68. OFICIE-SE PARA CESSAÇÃO DO DESCONTO. OFICIOS NECESSARIOS .
COMUNICAÇÕES DE ESTILO. MANDADO NECESSÁRIOS SEM CUSTAS.
0000349-38.1999.805.0126 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): L. D. J. S.
Advogado(s): Iara Augusto da Silva
Reu(s): A. P. D. S.
Advogado(s): Hilla Zanelli Felix Carvalho
Despacho: OFICIE O INSS PARA DESCONTO E DEPÓSITO DOS ALIMENTOS NA FORMA POSTULADA.
0001784-66.2007.805.0126 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): B. P. S.
Advogado(s): Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo
Reu(s): H. F. P.
Advogado(s): Nadia Maria de Souza Alcantara
Despacho: ESGOTADO O OFICIO JURISDICIONAL ÀS FLS. 58, ARQUIVEM-SE E DÊ-SE BAIXA.
0003935-68.2008.805.0126 - Busca e Apreensão
Autor(s): Consorcio .Nacional. Honda
Advogado(s): Regina Poli Castro
Reu(s): P.H.G.D.S
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Sentença: (...)ISTO POSTO, COM FUNDAMENTO NO DEC.-LEI Nº 911/69 E DEMAIS DISPOSITIVOS APLICÁVEIS, JULGO
PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, CONSOLIDANDO NA PESSOA DO AUTOR A PROPRIEDADE E POSSE PLENAS DO BEM
OBJETO DA PRESENTE, NA FORMA DA LEI. OFICIOS NECESSÁRIOS. SEM CUSTAS. P.R.I.C.
0001784-66.2007.805.0126 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): B. P. S.
Advogado(s): Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo
Reu(s): H. F. P.
Advogado(s): Nadia Maria de Souza Alcantara
Despacho: ESGOTADO O OFICIO JURISDICIONAL ÀS FLS. 58, ARQUIVEM-SE E DÊ-SE BAIXA.
0002864-31.2008.805.0126 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena
Reu(s): J.A.V
Sentença: (...)ISTO POSTO, COM FUNDAMENTO NO DEC.-LEI Nº 911/69 E DEMAIS DISPOSITIVOS APLICÁVEIS, JULGO
PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, CONSOLIDANDO NA PESSOA DO AUTOR A PROPRIEDADE E POSSE PLENAS DO BEM
OBJETO DA PRESENTE, NA FORMA DA LEI. OFICIOS NECESSÁRIOS. SEM CUSTAS. P.R.I.C.
0002208-74.2008.805.0126 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Bv Financeira S/A Credito Finaciamento E Investimento
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara
Requerido(s): R.A.V
Sentença: (...)ISTO POSTO, COM FUNDAMENTO NO DEC.-LEI Nº 911/69 E DEMAIS DISPOSITIVOS APLICÁVEIS, JULGO
PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, CONSOLIDANDO NA PESSOA DO AUTOR A PROPRIEDADE E POSSE PLENAS DO BEM
OBJETO DA PRESENTE, NA FORMA DA LEI. OFICIOS NECESSÁRIOS. SEM CUSTAS. P.R.I.C.
Expediente do dia 26 de agosto de 2010
0002835-10.2010.805.0126 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cleiton De Jesus Santos, Joscilene Sousa De Oliveira
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Sentença: HOMOLOGO, PARA QUE SURTAM SEUS EFEITOS JURIDICOS, O ACORDO ORA CELEBRADO ÀS FLS. 02, NOS
TERMOS DA REGRA DO ART. 57, DA LEI Nº9.099, DE 26/09/1995. SEM CUSTAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE
O MINISTÉRIO PÚBLICO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS OPORTUNAMENTE, EFETUANDO-SE AS ANOTAÇÕES DEVIDAS.
0000457-81.2010.805.0126 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilcelia De Jesus Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Odmar Santos De Oliveira
Sentença: HOMOLOGO, PARA QUE SURTAM SEUS EFEITOS JURIDICOS, O ACORDO ORA CELEBRADO ÀS FLS. 02, NOS
TERMOS DA REGRA DO ART. 57, DA LEI Nº9.099, DE 26/09/1995. SEM CUSTAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE
O MINISTÉRIO PÚBLICO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS OPORTUNAMENTE, EFETUANDO-SE AS ANOTAÇÕES DEVIDAS.
Expediente do dia 31 de agosto de 2010
0003382-26.2005.805.0126 - HOMOLOGACAO(--103)
Autor(s): R. S. F., J. D. O. S.
Advogado(s): Afonso Ferreira Neto, Defensoria Pública do Estado da Bahia
Sentença: (...)O PAGAMENTO DA VERBA ALIMENTICIA EM ATRASO É CAUSA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, HAJA VISTA A QUITAÇÃO
DO DÉBITO EM EXECUÇÃO, CONFORME DISPÕE A LEI PROCESSUAL CIVIL VIRGENTE. Isto posto, declaro extinto o
presente processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 794, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se e
dê-se baixa. SEM CUSTAS. P.R.I.C.
0000212-85.2001.805.0126 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): M.R.B
Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra
Requerido(s): M.S.B
Sentença: (...) NÃO HÁ ÓBICE AO PLEITO AUTORAL, RAZÃO PELA QUAL HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUESTADA, COM
FULCRO NO ART. 267, VIII DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I. E, INDEPENDENTEMENTE DE TRANSCURSO DO PRAZO
RECURSAL, PROCEDA-SE COM A DEVIDA BAIXA E ARQUIVAMENTO, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS.
0001693-05.2009.805.0126 - Execução de Alimentos
Autor(s): L.M.R
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): M.J.R
Sentença: (...) NÃO HÁ ÓBICE AO PLEITO AUTORAL, RAZÃO PELA QUAL HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUESTADA, COM
FULCRO NO ART. 267, VIII DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I. E, INDEPENDENTEMENTE DE TRANSCURSO DO PRAZO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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RECURSAL, PROCEDA-SE COM A DEVIDA BAIXA E ARQUIVAMENTO, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS.
0001059-82.2004.805.0126 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): A.C.O.N
Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra
Requerido(s): Al.N.V
Sentença: (...) NÃO HÁ ÓBICE AO PLEITO AUTORAL, RAZÃO PELA QUAL HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUESTADA, COM
FULCRO NO ART. 267, VIII DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I. E, INDEPENDENTEMENTE DE TRANSCURSO DO PRAZO
RECURSAL, PROCEDA-SE COM A DEVIDA BAIXA E ARQUIVAMENTO, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS.
0004287-89.2009.805.0126 - Execução de Alimentos
Autor(s): R.D.A.R
Advogado(s): Márcia Santos Gama de Souza
Reu(s): J.R.S
Sentença: (...) NÃO HÁ ÓBICE AO PLEITO AUTORAL, RAZÃO PELA QUAL HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUESTADA, COM
FULCRO NO ART. 267, VIII DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I. E, INDEPENDENTEMENTE DE TRANSCURSO DO PRAZO
RECURSAL, PROCEDA-SE COM A DEVIDA BAIXA E ARQUIVAMENTO, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS.
0000772-46.2009.805.0126 - Execução de Alimentos
Autor(s): Á.J.S.D.S
Advogado(s): Afonso Ferreira Neto
Reu(s): G.M.D.S
Sentença: (...) NÃO HÁ ÓBICE AO PLEITO AUTORAL, RAZÃO PELA QUAL HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUESTADA, COM
FULCRO NO ART. 267, VIII DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I. E, INDEPENDENTEMENTE DE TRANSCURSO DO PRAZO
RECURSAL, PROCEDA-SE COM A DEVIDA BAIXA E ARQUIVAMENTO, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS.
0003991-67.2009.805.0126 - Procedimento Ordinário
Autor(s): E.S.S
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): A.B.D.O
Sentença: (...) ANTES O EXPOSTO, COM FULCRO NO ART. 267, III DO CPC, EXTINGO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO A
PRESENTE AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS. SEM CUSTAS. P.R.I E
TRANSCORIDO IN ALBIS O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE E PROCEDA-SE COM A DEVIDA BAIXA E ARQUIVAMENTO,
OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS.
0005087-83.2010.805.0126 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Antonio Pereira Dos Santos
Advogado(s): Ananias Rosa de Oliveira
Arrolado(s): José Vieira Dos Santos, Maria Rosa Gonçalves
Despacho: NOMEIO INVENTARIANTE O(A) REQUERENTE, ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS QUE DEVERÁ PRESTAR COMPROMISSO E APRESENTAR AS´PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, RESPECTIVAMENTE, NOS PRAZOS DE 05 (CINCO) E 20(
VINTES ) DIAS.
0001659-16.1998.805.0126 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Maria Angelica Ribeiro Nogueira
Advogado(s): Welder Lima da Silva
Arrolado(s): Americo Nogueira De Souza
Advogado(s): Welder Lima da Silva
Sentença: (...) ISTO POSTO, JULGO POR SENTENÇA A PRESENTE SOBREPARTILHA, NA FORMA DO ART. 1032 E 1040 SS,
DO CPC BRASILEIRO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DOS COMPETENTES FORMAIS DE PARTILHA, TUDO CONFORME
DOCUMENTO DE FLS.06/07. OFICIOS, MANDADO E COMUNICAÇÕES DE ESTILO. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO,
ARQUIVEM-SE E DÊ-SE BAIXA. CUSTAS PELOS HERDEIROS. P.R.I.C
0000439-60.2010.805.0126 - Interdição
Autor(s): M.D.F.P.A
Advogado(s): Leonardo Theodoro Carvalho Silva
Interditado(s): M.P.F
Sentença: (...) TENDO EM VISTA, O FALECIMENTO DO INTERDITANDO, EXTINGO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO A PRESENTE AÇÃO, COM FULGO NO ART. 267, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POIS, TRATA-SE DE DIREITO PERSONALISSIMO
E A AÇÃO É INTRANSMISSIVEL POR DISPOSIÇÃO LEGAL. SEM CUSTAS. P.R.I. E, TRANSCORRIDO in albis O PRAZO
RECURSAL, CERTIFIQUE-SE E PROCEDA-SE COM A DEVIDA BAIXA E ARQUIVAMENTO, OBSERVADAS AS FORMALIDADES
LEGAIS
0001418-66.2003.805.0126 - INVENTARIO
Inventariante(s): Jose Domingos Odilon
Advogado(s): Arisalvo Costa Campos Filho
Inventariado(s): Elisa De Souza Costa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Sentença: (...) ISTO POSTO, JULGO POR SENTENÇA O PRESENTE ARROLAMENTO, NA FORMA DO ART. 1032 E SS, DO
CPC BRASILEIRO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DOS COMPETENTES FORMAIS DE PARTILHA, TUDO CONFORME DOCUMENTO DE FLS.06/07. OFICIOS, MANDADO E COMUNICAÇÕES DE ESTILO. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE E DÊ-SE BAIXA. SEM CUSTAS. P.R.I.C
0002424-69.2007.805.0126 - DECLARATORIA
Apensos: 1579166-1/2007
Autor(s): Helio Bento Dos Santos
Advogado(s): Leonardo Theodoro Carvalho Silva
Reu(s): Banco Finasa S.A.
Advogado(s): Mariza Dias Cardoso Botelho, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: RECEBO O RECURSO, COM SEU EFEITO INTERRUPTIVO, NA FORMA DA LEI. REJEITO, ENTRETANTO, OS
EMBARGOS IMPETRADOS CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA NESTE AUTOS, POSTO QUE PRETENDE O EMBARTGANTE
EFEITO MODIFICATIVO DE AMPLITUDE NÃO CONDIZENTE COM A VIA RECURSAL ESCOLHIDA. INTIMEM-SE AS PARTES DA
ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA EVENTUAL APELAÇÃO, APOSTO QUE ESGOTADO O NOSSO OFICIO JURISDICIONAL.
0002126-14.2006.805.0126 - INDENIZACAO
Autor(s): Leonara Cheilla Oliveira Pereira
Advogado(s): Leonara Cheilla Oliveira Pereira
Reu(s): Lojas Americanas De Itabuna/Ba
Advogado(s): Luiz Felipe Garcia da Silva e Silva
Despacho: PROCEDA-SE À PENHORA REQUESTADA, INTIMANDO-SE, APÓS, A EXECUTADA.
0000061-81.1985.805.0126 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Etelvina Maria De Jesus Oliveira
Advogado(s): Terezinha Maria Nunes de Carvalho
Reu(s): Erenito Antonio De Oliveira
Sentença: (...) ANTES O EXPOSTO, COM FULCRO NO ART. 267, III DO CPC, EXTINGO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO A
PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO. SEM CUSTAS. P.R.I E TRANSCORIDO IN ALBIS O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE
E PROCEDA-SE COM A DEVIDA BAIXA E ARQUIVAMENTO, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS.
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0005052-26.2010.805.0126 - Alvará Judicial
Autor(s): M.S.D.O.S
Advogado(s): Adalmar Inacio da Silva
Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OFICIE-SE O INSS PARA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, ENVIAR A ESTE JUIZO
CERTIDÃO ACERCA DOS DEPENDENTES DO DE CUJUS HABILITADOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
0001453-16.2009.805.0126 - Procedimento Ordinário
Autor(s): L.T.C.S
Advogado(s): Leonardo Theodoro Carvalho Silva
Reu(s): Dibens Leasing - Arrendamento Mercantil S/A
Despacho: INTIMEM-SE DA BAIXA DOS AUTOS
0000607-62.2010.805.0126 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
Reu(s): L.D.B
Sentença: ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, ÀS FLS. 24/25 PARA QUE PRODUZA
SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECLARANDO, POR CONSEGUINTE, EXTINTA A PRESENTE, COM JULGAMENTO
DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE E DÊ-SE BAIXA.
P.R.I.C.
0005461-41.2006.805.0126 - GUARDA
Requerente(s): F.D.O.A
Advogado(s): Fabia Oliveira da Silva
Requerido(s): M.D.R.O
Sentença: (...) ANTES O EXPOSTO, COM FULCRO NO ART. 267, III DO CPC, EXTINGO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO A
PRESENTE AÇÃO DE GUARDA. SEM CUSTAS. P.R.I E TRANSCORIDO IN ALBIS O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE E
PROCEDA-SE COM A DEVIDA BAIXA E ARQUIVAMENTO, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS
0002947-81.2007.805.0126 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): M. B. D. S., M. P. D. E. D. B.
Reu(s): A. F. J.
Advogado(s): Welesson José Reuters de Freitas
Sentença: ANTES O EXPOSTO E POR TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, ESPECIFICAMENTE O LAUDO DO EXAME
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PERICIAL, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. SEM CUSTA E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS FACE AO BENEFICIO
JUSTIÇA GRATUITA. P.R.I.C.
0000026-62.2001.805.0126 - INDENIZACAO
Autor(s): Washington Luis Oliveira Nsacimento
Advogado(s): Bernardo Pereira Gomes, Fabricio Moreira Santos
Reu(s): Banco Panamericano S/A.
Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista, Daniella Souza de Moura Gomes
Despacho: PROCEDA-SE À PENHORA VIA BACENJUD. APÓS, INTIME-SE O EXECUTADO.
0001710-41.2009.805.0126 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena
Reu(s): J.W.B.R
Sentença: (...) NÃO HÁ ÓBICE AO PLEITO AUTORAL, RAZÃO PELA QUAL HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUESTADA, COM
FULCRO NO ART. 267, VIII DO CPC. PROCEDA-SE COM A BAIXA DA RESTRIÇÃO JUDICIAL JUNTO AO DETRAN-BA. CUSTAS
JÁ ANTECIPADA. P.R.I. E, INDEPENDENTEMENTE DE TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL, PROCEDA-SE COM A DEVIDA
BAIXA E ARQUIVAMENTO, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS.
0003476-71.2005.805.0126 - EXECUÇÃO
Apensos: 972434-6/2006
Autor(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Domingos José Britto Correia de Melo
Reu(s): Settímio Santos Orrico, Nildete Mussi Orrico
Advogado(s): Dinalva Cunha de Matos
Despacho: INTIME-SE O EXEQUENTE, IMFORMANDO O ÓBITO DO 1º EXECUTADO, PARA QUE ADOTE AS PROVIDÊNCIA
LEGAIS, NO PRAZO DA LEI.
0005050-56.2010.805.0126 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cintia Santos De Andrade
Advogado(s): Liliane Oliveira Araújo Santos
Reu(s): Viacao Itapetinga Ltda
Despacho: CUSTAS A FINAL. CITE-SE PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, RESPONDER A PRESENTE, SOB PENA DE REVELIA
E CONFISSÃO.
COMARCA DE JACOBINA
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JACOBINA-BAHIA
JUIZ DE DIREITO DR. JONNY MAIKEL DOS SANTOS
ESCRIVÃ DESIGNADA RISEILDA LOPES DE SOUSA
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0001098-36.2010.805.0137 - Execução de Alimentos
Autor(s): R. S. S.
Representante(s): M. D. C. A. D. S.
Advogado(s): Dorivana Santos Silva
Reu(s): R. P. S.
Despacho: ÀS FLS 27 " Diga o autor , no p´razo de 10, sobre a Justificação de fls. 16/26."
0007400-18.2009.805.0137 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Marcia De Almeida Santos
Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira
Reu(s): Antonio Carlos Alves
Advogado(s): Nilson Amorim da Silva
Despacho: às fls. 21. " As partes apresentem provas dos bens disputados no prazo de 30 dias.I."
0003144-32.2009.805.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L. S. D. J.
Advogado(s): Eraldo Oliveira de Souza
Reu(s): J. F. F.
Despacho: às fls. 24. " O requerimento de fl. 23 deveria ter sido formulado em autos apartados e com o devido pedido de
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citação nos termos da súnula 309 do STJ, mas, por economia processual e diante de pequenas irregularidades, recebo o
pleito como execução incidental de alimentos cite-se, no prazo de 03 dias, para pagar, ou justificar o débito, sob pena de
prisão, no endereço indicado às fls 14/15. Intime-se o advogado do réu para regularizar a procuração de fl 19, no prazo legal,
sob as penas da lei. Após, diga o MP. I."
0000904-36.2010.805.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M. D. D. A.
Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira
Reu(s): H. P. D. A.
Despacho: às fls. 21 " Cite-se, sem prejuízo da liminar de fl17. Oficie-se. Designo ausiência de conciliação, instrução e
julgamento para o dia 30 de setembro de 2010, às 11:30h. I."
0002233-93.2004.805.0137 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL
Autor(s): Iara Oliveira Nunes
Advogado(s): Aloisio Oliveira Dornellas
Reu(s): Amilton Francisco De Jesus
Despacho: às fls. 26 " Designo ausiência de instrução para o dia 06 de outubro de 2010, às 10:00h. I."
0002609-40.2008.805.0137 - Procedimento Ordinário
Autor(s): O. D. D. S.
Advogado(s): Nidia Cristiane O. M. Victoria
Reu(s): M. N. P. P. D. A.
Advogado(s): Elisa Silvia Marcilio Miranda Nunes, Soraya Ribeiro Brandão Teles
Despacho: às fls. 71 " Designo ausiência de instrução para o dia 06 de outubro de 2010, às 09:00h. I."
0000273-10.2001.805.0137 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): M. R. D. S.
Advogado(s): Fernando Simoes Moreira, Hugo Oliveira Piauhy
Reu(s): A. C. S. S.
Menor(s): M. R. D. S.
Despacho: às fls. 54 " Designo ausiência de instrução para o dia 06 de outubro de 2010, às 11:00h. I."
0000870-03.2006.805.0137 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): A. S. S.
Advogado(s): Antonio Carlos Pereira Trindade
Reu(s): A. M. D. S.
Menor(s): N. S.
Despacho: às fls. 13 " Designo ausiência de instrução para o dia 07 de outubro de 2010, às 09:00h. I."
0002459-93.2007.805.0137 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Representante(s): N. B. M.
Reu(s): J. G. R.
Menor(s): I. B. M.
Despacho: às fls. 52 " Designo ausiência de instrução para o dia 07 de outubro de 2010, às 10:00h. I."
0003059-46.2009.805.0137 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jackson Gonçalves Amado
Representante Do Autor(s): Cátia Gonçalves Amado
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao
Reu(s): R. A. B., R. A. B., D. S. B. e o.
Advogado(s): Helder Morais Dias
Representante Do Réu(s): J. M. P.
Despacho: às fls. 23 " Designo ausiência de instrução para o dia 20 de outubro de 2010, às 11:00h. I."
0002635-04.2009.805.0137 - Execução de Alimentos
Autor(s): E. S. S.
Representante(s): A.S.S.
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao
Reu(s): W. D. A. S.
Despacho: às fls. 21 " Designo ausiência de instrução para o dia 21 de outubro de 2010, às 09:00h. I."
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0001290-37.2008.805.0137 - Procedimento Ordinário
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): A. A.
Menor(s): M. D. F.
Despacho: às fls. 28 " Designo ausiência de instrução para o dia 19 de outubro de 2010, às 11:00h. I."
0004190-27.2007.805.0137 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Representante(s): R. D. C. C. B.
Reu(s): J. M. D. S.
Menor(s): L. C. B.
Despacho: às fls. 11 " Designo ausiência de instrução para o dia 19 de outubro de 2010, às 10:00h. I."
0002507-52.2007.805.0137 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Representante(s): I. J. D. P.
Reu(s): M. D. S. S.
Menor(s): I. D. P.
Despacho: às fls. 12 " Designo ausiência de instrução para o dia 19 de outubro de 2010, às 09:00h. I."
0000315-78.2009.805.0137 - Procedimento Ordinário
Autor(s): E. R. D. S.
Advogado(s): Luiz Carlos Barreto Sampaio
Reu: V. D. S.
Despacho: às fls. 13 " Designo ausiência de instrução para o dia 21 de outubro de 2010, às 10:00h. I."
0004723-49.2008.805.0137 - Procedimento Ordinário
Autor(s): M.P.E.BLuiza G. B. D. S.,M. L. D.S.
Reu(s):A. G. D. O.
Despacho: às fls. 23 " Designo ausiência de instrução para o dia 20 de outubro de 2010, às 10:00h. I."
0000612-37.1999.805.0137 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): Á. M. D. S.
Advogado(s): Hugo Oliveira Piauhy
Reu(s): A. F. C.
Menor(s): M. D. A.
Despacho: às fls. 56 " Designo ausiência de instrução para o dia 20 de outubro de 2010, às 09:00h. I."
0003020-49.2009.805.0137 - Procedimento Ordinário
Autor(s): F. B.
Representante Do Autor(s): E. B.
Advogado(s): Hugo Oliveira Piauhy
Reu(s): E. P. D. R. A.
Despacho: às fls. 52 " Designo ausiência de instrução para o dia 21 de outubro de 2010, às 11:00h. I."
0000801-78.2000.805.0137 - INDENIZACAO
Autor(s): Emiliano Andrade Da Cruz
Advogado(s): Joel Nunes Victoria Junior
Reu(s): Joelito Barbosa Dos Santos E, Ibenilton Jardes Santiago Do Nascimento
Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins
Despacho: às fls. 122 " Designo ausiência de instrução para o dia 21 de outubro de 2010, às 11:30h. I."
0000762-42.2004.805.0137 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): G. L. B., V. E. P. L.
Advogado(s): Joel Nunes Victoria Junior
Requerido(s): M. M. S.
Despacho: ÀS FLS. 74 " Diga o autor, no prazo de 10 dias, sobre a Contestação de fls. 72/73."
0000794-81.2003.805.0137 - GUARDA
Requerente(s): F. M. D. A. F.
Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins
Menor(s): C.R. S. E L. V. R. S.
Despacho: às fls. 25. " Diga o autor, no prazo de 10 dias, sobre a Certidão de fls. 24."
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
DR. EDUARDO AUGUSTO LEOPOLDINO SANTANA, DR. JONNY MAIKEL DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA
VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JACOBINA ESTADO
FEDERADO DA BAHIA.
Expediente do dia 02 de setembro de 2010
0000499-97.2010.805.0137 - Pedido de Prisão Temporária(7-112-)
Autor(s): O Delegado Dr. Mario Alves De Lima
Reu(s): Luiz Henrique De Jesus Marcelino, Tontom, Henrique
Advogado(s): Leonardo Alves de Toledo
Decisão: Em face do exposto, relaxo a prisão de HENRIQUE SILVA BORGES e determino seja ele imediatamente colocado
em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Expeça-se alvará de soltura. Intimem-se.
0003146-65.2010.805.0137 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Autor(s): Ubaldino Tomaz Da Silva
Advogado(s): Leonardo Alves de Toledo
Despacho: Rh. Intime-se o requerente através Defensor Público, para juntar aos autos certidão de antecedentes criminais,
comprovante de residência e de ocupação lícita. Cumpra-se.
0002800-17.2010.805.0137 - Relaxamento de Prisão
Reu(s): Jose Carlos Da Silva
Advogado(s): Leonardo Alves de Toledo
Despacho: Despacho referente aos processo acima mencionados:
Rh. Intime-se o requerente para juntar aos autos comprovante de residência e de ocupação lícita. Cumpra-se
0002800-17.2010.805.0137 - Relaxamento de Prisão
Reu(s): Jose Carlos Da Silva
Advogado(s): Leonardo Alves de Toledo
0002988-10.2010.805.0137 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Reu(s): Jaime Jesus De Lima
Advogado(s): Leonardo Alves de Toledo
Despacho: Despacho referente aos processo acima mencionados:
Rh. Intime-se o requerente para juntar aos autos comprovante de residência e de ocupação lícita. Cumpra-se
COMARCA DE JEQUIÉ
1ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL FAMÍLIA E PRIVATIVA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA
JUÍZA TITULAR:GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA
Juíz de Direito Auxiliar: PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA.
PROMOTOR: MAURÍCIO FOLTZ CAVALCANTE
ESCRIVÃO: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA JUNIOR
Expediente do dia 20 de agosto de 2010
0003856-73.2010.805.0141 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Antonio Rui Pinto Da Silva
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Zerinalva Lago Dos Santos
Menor(s): Hanna Lago Pinto Da Silva
Despacho: Considerando que o autor é Defensor Público do Estado da bahia, e conforme contra cheque juntado as fls.12,
percebe vencimento suficientes para arcar as custas processuais, sem prejuizo de seu sustento e de sua família, INDEFIRO
o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se o autor para emendar a inicial, adequando o valor da causa ao disposto no art.259, VI do CPC, no prazo de 10(dez)
dias, sob pena de indeferimento, e ainda efetuar o recolhimento das custas devidas, na forma do art.257 do CPC.
0001955-75.2007.805.0141 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Dulce Lima Cerqueira
Advogado(s): Elizeu Maia Mattos
Falecido(s): Floriano Carvalho Cerqueira
Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO.
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0005380-13.2007.805.0141 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Rhanna Dos Santos Pinto
Advogado(s): Jesse Souza Santos
Reu(s): Antonio Rui Pinto Da Silva
Representante Legal(s): Zerinalva Lago Dos Santos
Despacho: O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que, acumulada a dívida, por inércia do credor, deixa
de ter caráter alimentar, salvo quanto ás três últimas prestações( antes do ajuizamento da ação).
Assim, o processo prosseguirá, nos termos do art.733 do CPC, quanto ás últimas três prestações, incumbindo-se o credor
de promover a execução das demais parcelas e honorários advocatícios, com base no art. 732 do CPC.
Assim sendo, intime-se a exequente, por seu advogado, para juntar cálculo discriminado a partir das três últimas parcelas,
antes do ajuizamento da ação, acrescentando as que se venceram depois( excluídos honorários advocatícios).
Após, cite-se o executado para, no prazo de 03(três) dias, efetuar o pagamento do débito alimentar,na forma acima mencionada, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, na forma do art.
733 do CPC.
Intime-se a parte autora, para, querendo, promover a execução das demais parcelas,observando o rito processual previsto
no art.732 do CPC.
Expediente do dia 30 de agosto de 2010
0005198-22.2010.805.0141 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Francisco Assis Pereira Costa
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Edina Santos Costa
Despacho: Ao autor para emendar a inicial, no prazo de 10 dias e son pena de indeferimento, informando se paga alimentos
ao filho meno e, em caso negativo, qual o valor que pretende pagar. No mesmo prazo e sob idêntica sanção, deverá indicar
o valor do imóvel que afirma ter adquirido durante o casamento, bem como a forma que ocorrerá sua partilha.
0005261-23.2005.805.0141 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Apensos: 1280876-8/2006, 1485375-8/2007
Autor(s): M. F. B.
Advogado(s): Geane Mendes Barbosa
Reu(s): C. A. A. D. S.
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de outubro de 2010, ás 15:30, neste juízo, onde serão
colhidos os depoimentos das partes e testemunhas.
Intime-se as partes para depoimento pessoal, constando do mandato a advertência dos parágrafos 1º e 2º do art. 343, do
CPC, e as testemunhas que forem tempestivamente arroladas (CPC, art.407), para a ela comparecerem.
0004589-39.2010.805.0141 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dermival Ribeiro Rios
Advogado(s): Aldenicio Souza Lima
Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos S.A.
0004391-02.2010.805.0141 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Alberto Goncalves Muniz
Advogado(s): Aldenicio Souza Lima
Reu(s): Banco Finasa S.A.
0004590-24.2010.805.0141 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Florisvaldo Muniz Dos Santos
Advogado(s): Aldenicio Souza Lima
Reu(s): Banco Itaulesging S.A
Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
0005250-18.2010.805.0141 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jailton Andrade
Advogado(s): Milton Coutinho Muniz
Reu(s): Bv Leasing Arrendamento Mercantil S.A.
Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
0004082-20.2006.805.0141 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Samo Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado(s): Paulo Kennedy Moreira Fagundes
Reu(s): Jacob Van Pelt
0001737-81.2006.805.0141 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Levino Santa Barbara
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
0001445-96.2006.805.0141 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
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Autor(s): Francisco Goncalves Costa
Advogado(s): Thirza Benjoino Moreira
0006688-50.2008.805.0141 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Luiz Francisco Pereira
Advogado(s): Renato Almeida de Oliveira Filho
0002877-19.2007.805.0141 - Execução de Alimentos
Representante(s): Eliete Santana Nunes
Requerente(s): Matheus Nunes Freitas
Advogado(s): Ministerio Publico
Requerido(s): Andre Da Silva Freitas
0003701-46.2005.805.0141 - ALIMENTOS
Autor(s): D. S. D. M.
Representante(s): J. R. D. S.
Advogado(s): Luiz Elizeu Ferreira B. Oliveira
Requerido(s): C. S. D. M.
0007850-17.2007.805.0141 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Reinaldo Da Silva Barbosa
Advogado(s): Germino Barros Correia Filho, Ivan Ricardo de Andrade e Silva
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Igor Azevedo Silva Almeida
0006380-82.2006.805.0141 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Milton Pereira Dos Santos
Advogado(s): Thiago Del Sarto Azevedo
Despacho: Determinada a intimação pessoal da parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o ato
intimatório restou prejudicado, conforme certidão exarada.
Vieram os autos.
É imperioso o fornecimento do correto endereço, bem como sua atualização, pela parte autora, para que possa ser facilmente localizada a fim de que se promovam os atos necessários ao andamento do processo.
Se a parte autora não foi intimada pessoalmente, porque declinou endereço deficiente, aqui com desídia e desinteresse,
devendo arcar com as conseqüências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Assim sendo, julgo extinto o presente processo,sem resolução do mérito.
0002717-23.2009.805.0141 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Unibanco Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Noilson Moreira Dias
Reu(s): Joselito Dos Santos Silva
Sentença: Em face do contido na petição de f.35, HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada, e, nos termos do
art.267, VIII, do CPC, EXTINGO o presente feito.
0005719-35.2008.805.0141 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Jailton Pereira Dos Santos
Advogado(s): Maria do Perpetuo Socorro Pereira Lomanto
Despacho: Entendo necessária a justificação do pedido.
Designo audiência para o dia 28/09/2010, ás 14:30horas, para audiência de justificãção do pedido.
0001339-66.2008.805.0141 - RETIFICACAO(53--)
Autor(s): Silas Santos Guimaraes
Representante(s): Lucio Santos Guimaraes, Saula Regina Santos Guimaraes
Advogado(s): Byron de Castro Muniz Teixeira
0004955-49.2008.805.0141 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Adivaldo Santos Costa
Advogado(s): Nilton de Sena Oliveira
0002713-83.2009.805.0141 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Geane Cassia Da Silva Meira Dos Santos
Advogado(s): Thiago Del Sarto Azevedo
Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO.
0001881-94.2002.805.0141 - Execução de Alimentos
Autor(s): Rosemary Santos Almeida
Advogado(s): Rosana Souza Rios
Reu(s): Luiz Rodrigues Caires
0001750-56.2001.805.0141 - RESCISAO DE CONTRATO
Autor(s): Geraldo Magela Rocha Moreira
Advogado(s): Jackson Santos Oliveira
Reu(s): Aurina Santana Freitas
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0002961-88.2005.805.0141 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): R. M. D. A.
Reu(s): A. S. D. S.
Menor(s): K. M. D. A.
0005377-58.2007.805.0141 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): D. B. D. R. G.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): A. M. S.
Menor(s): K. R. G.
0003729-09.2008.805.0141 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Genivaldo Pereira Sirqueira
Advogado(s): Jailson Rocha Siqueira
Reu(s): Gilvan Lima Rocha
0006558-60.2008.805.0141 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Raimundo Cambui Da Silva
Advogado(s): Rogério Silva Torres
0002994-44.2006.805.0141 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): S. S. D. C. D. V. R. D. J. A. V. D. C.
Advogado(s): Deolindo Gomes da Silva Neto
Reu(s): B. D. B. S.
0001226-78.2009.805.0141 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marilene De Souza Lima, Joao Vitor De Souza Lima
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): Nilson Santiago Santos
0003929-84.2006.805.0141 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Rosilda Bispo De Souza
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Espólio(s): Silveria De Jesus
0000734-33.2002.805.0141 - ALIMENTOS
Autor(s): L. D. J. S., A., V. D. J. S.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): G. A. S.
0006443-73.2007.805.0141 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
Autor(s): Noelia Maria De Jesus
Advogado(s): Geane Mendes Barbosa
0003625-85.2006.805.0141 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Marinalva Santos Souza
Advogado(s): Renato Almeida de Oliveira Filho
0000071-45.2006.805.0141 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Maria Jose De Carvalho Cruz
Advogado(s): Joaquim Caires Rocha
Reu(s): Manoel Aprigio Cruz
0006068-09.2006.805.0141 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): R. O. S., J. D. S.
Advogado(s): Geane Mendes Barbosa
0005154-08.2007.805.0141 - Separação Litigiosa
Autor(s): N. B. D. S.
Advogado(s): Thirza Benjoino Moreira
Reu(s): J. C. D. S.
Despacho: Determinada a intimação pessoal da parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o ato
intimatório restou prejudicado, conforme certidão exarada.
Vieram os autos.
É imperioso o fornecimento do correto endereço, bem como sua atualização, pela parte autora, para que possa ser facilmente localizada a fim de que se promovam os atos necessários ao andamento do processo.
Se a parte autora não foi intimada pessoalmente, porque declinou endereço deficiente, aqui com desídia e desinteresse,
devendo arcar com as conseqüências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Assim sendo, julgo extinto o presente processo,sem resolução do mérito.
0004970-47.2010.805.0141 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roque Franclin Ramos Dos Santos
Advogado(s): Aldenicio Souza Lima
Reu(s): Banco Itaucard S/A
Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
0005049-26.2010.805.0141 - Monitória
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Autor(s): Ednaldo Brito Pires
Advogado(s): Otávio José Duarte Júnior
Reu(s): Adelson Alves Calixto
Despacho: Com esses fundamentos, modifico de ofício o valor da causa, fixando-o em R$ 1.042,88, pelo que concedo ao
requerente o prazo de 10 dias para recolhimento da complementação das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
0005047-56.2010.805.0141 - Monitória
Autor(s): Ednaldo Brito Pires
Advogado(s): Otávio José Duarte Júnior
Reu(s): Marcio Charles Da Conceicao Virgens
Despacho: Com esses fundamentos, modifico de ofício o valor da causa, fixando-o em R$ 924,82, pelo que concedo ao
requerente o prazo de 10 dias para recolhimento da complementação das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
0005050-11.2010.805.0141 - Monitória
Autor(s): Ednaldo Brito Pires
Advogado(s): Otávio José Duarte Júnior
Reu(s): Evani Barros Novais
Despacho: Com esses fundamentos, modifico de ofício o valor da causa, fixando-o em R$ 3.288,01, pelo que concedo ao
requerente o prazo de 10 dias para recolhimento da complementação das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
0004702-90.2010.805.0141 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): Marcia Elaine Dias De Souza
Advogado(s): Luciano Pinto Sepulveda
Reu(s): Kevem Amparo Santos, Raimundo Nonato Santos, Sonia Maria Amparo Santos
Menor(s): Lara Camila Dias Santos
Despacho: Á autora para emendar a inicial, no prazo de 10 dias e sob pena de indeferimento, informando com clareza o
endereço do primeiro requerido.
0004447-35.2010.805.0141 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josenildo Melo Dos Santos
Advogado(s): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Reu(s): Bv Itau Sa
Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
0005503-79.2005.805.0141 - RETIFICACAO(54--)
Autor(s): Dionne Santos Soares
Advogado(s): Rosana Souza Rios
Despacho: Intime-se a parte autora, para no przo de 15 dias, juntar aos autos, planta e memorial descutivo do imóvel, bem
como, nos termos do art.46 do CPC, que promova a citação dos herdeiros do confrontante Anisio Teixeira Oliveira.
0006388-88.2008.805.0141 - Cobrança de Cédula de Crédito Industrial
Autor(s): Elza Margarida Da Silva
Advogado(s): José Luiz Machado Cafezeiro Júnior
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
0004527-72.2005.805.0141 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): D. M. G. A.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): U. B. O.
Assistente(s): L. M. G. A.
0003347-31.1999.805.0141 - ALIMENTOS
Autor(s): I. C. D. S.
Advogado(s): Ministério Público do Estado da Bahia
Requerido(s): L. S. D. S.
0000303-23.2007.805.0141 - ALIMENTOS
Autor(s): F. S. P.
Advogado(s): Adriana Quadros Matos
Reu(s): G. P. S.
0006059-13.2007.805.0141 - Execução de Alimentos
Representante(s): Fabiana Dos Reis Silva Santos
Requerente(s): Dernailton Silva Santos, Marchel Riustow Silva Santos
Advogado(s): Ministerio Publico
Requerido(s): Mirailton Amaral Dos Santos
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0007720-27.2007.805.0141 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): G. S. D. A., G. S. D. A.
Representante(s): G. S. G.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): O. S. D. A.
0000092-46.1991.805.0141 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Alberto Souza De Oliveira
Advogado(s): Ivana Carla Andrade Silva da Guarda
Reu(s): Neusa Maria Soares De Oliveira
Advogado(s): Augusto Cesar Almeida Ribeiro
0000046-91.1990.805.0141 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Autor(s): João Augusto Silva
Advogado(s): Osvaldo Rosa Filho
Reu(s): Hercilia Cajado Dos Santos
0000558-59.1999.805.0141 - EXECUÇÃO
Autor(s): Dalmar Antonio De Souza
Advogado(s): Luis Elisio Ramos Hemerly
Reu(s): Reinaldo Almeida Gomes
0000917-67.2003.805.0141 - Execução de Alimentos
Requerente(s): Rebeca Oliveira Souza
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Requerido(s): Edivan Silva Souza
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Rodrigues
Despacho: Determinada a intimação pessoal da parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o ato
intimatório restou prejudicado, conforme certidão exarada.
Vieram os autos.
É imperioso o fornecimento do correto endereço, bem como sua atualização, pela parte autora, para que possa ser facilmente localizada a fim de que se promovam os atos necessários ao andamento do processo.
Se a parte autora não foi intimada pessoalmente, porque declinou endereço deficiente, aqui com desídia e desinteresse,
devendo arcar com as conseqüências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Assim sendo, julgo extinto o presente processo,sem resolução do mérito.
0006699-79.2008.805.0141 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Jkel Aluguel De Equipamentos Ltda
Advogado(s): Pablo Mauricio Souza Cafezeiro
Reu(s): Wm Servicos De Terraplanagem E Transportes Ltda
Sentença: HOMOLOGO,poe sentença, o acordo firmado entre as partes ás f.17, para que surta efeitos jurídicos e legais, pelo
que EXTINGO O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma prevista pelo art.269,III, do CPC.
0004479-40.2010.805.0141 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Marise Santos Silva
Advogado(s): Byron de Castro Muniz Teixeira
Reu(s): Espolio De Maria Rosa Da Silva
Despacho: Intime-se o patrono da requerente para assinar a inicial.
0004789-51.2007.805.0141 - Alvará Judicial
Autor(s): Zenaide Jesus Dos Santos, Rosimeire Fernandes Dos Santos, Leandro Damiaio Jesus Dos Santos
Advogado(s): Fernando Jose Vieira Cezimbra
Falecido(s): Edvaldo Fernandes Dos Santos
0002725-68.2007.805.0141 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Sonia Maria Ataides Silva
Advogado(s): Renato Almeida de Oliveira Filho
Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO.
0004701-08.2010.805.0141 - Alvará Judicial
Autor(s): Jaci Gomes Pereira
Advogado(s): Antonio Carlos Sousa Rodrigues
Despacho: Desse modo, determino á requerente que traga aos autos, no prazo de 10 dias e sob pena de indeferimento da
inicial:
a.Certidão cartóraria da inexistência de inventário de bens deixados pela "de cujus"
b.Comprovação de que "de cujus" não tinha dependentes habilitados perente a Previdência Social, e, nesse caso, a comprovação de que inexistem herdeiros que se encontrem na ordem anterior da vocação hereditária (art.1829 do Código Civil).
c.Comprovação de que o valor que pretende levantar é inferior ao limite legal.
0004551-27.2010.805.0141 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Autor(s): Esther Oliveira Fernandes Dos Santos
Representante Do Autor(s): Lucimeire De Souza Oliveira
Advogado(s): Ivana Brito Santana
Reu(s): Gilton Fernandes Dos Santos
Despacho: Fixo os alimentos provisórios, devidos a partir da citação, na importância equivalente a 20%(vinte por cento) so
salário mínimo, mensalmente, a ser pago até o 5º dia útil do mês, depositando em conta de poupança a ser aberta em nome
da progenitora do (a) nemor(es), que deverá ser intimada para trazer a este juízo os documentos necessários para a
abertura de conta junto ao Banco do Brasil desta Cidade.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 18/11/2010, ÁS 15:30 HORAS, na sala de audiência
desta 1ª vara.
0001973-67.2005.805.0141 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Amos Bispo Pereira, Arlinda Bispo Pereira, Estelita Pereira e outros
Advogado(s): André Ângelo Borges Oliveira, Silva Moreira
Reu(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Murilo Brito Rabelo
Despacho: A petição de f.700/706 em nada altera o panorama dos autos, vez que nada traz de novo a ensejar a modificação
da determinação constante ás f.595/598, mantida pelo e. TJBA ao apreciar o agravo de Instrumento nº001305239.2009.805.0000-0, indeferindo o pedido de efeito suspensivo ali formulado.
Antes o exposto, cumpram os exequentes a decisão de f. 595/598, trazendo aos autos novos cálculos de liquidação, no prazo
de 15 dias, sob pena de arquivamento, conforme prevê o art. 475-J,S6º do CPC.
Apresentados os valores, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo desta comarca para conferência e correção, tal como
determinado na decisão proferida no agravo(f.677).
0004481-15.2007.805.0141 - INVENTARIO
Apensos: 1900606-6/2008
Autor(s): Jorbelia Santos Oliveira
Advogado(s): Elizeu Maia Mattos
Inventariado(s): Jose Oliveira
Despacho: Analisando os autos, verifica-se que na petição inicial, deu-se á causa o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais). Intimada para emendar a inicial, a requerente, ás fls.39, aduz que não há o que ser emendado, pois já recolheu as
custas de acordo com o teto da tabela.
Não assiste razão á requerente. Em que pese ter recolhido as custas de acordo com a tabela, independentemente de
complementação de custas( o que, no caso, não será necessário), o valor da causa deve corresponder aos valores dos
bens do espólio.
o valor da causa deve equivaler ao beneficio patrimonial visado pelos requerentes, devendo sia fixação atender ao disposto
no art. 258 do CPC.
Nos Inventários, o valor da causa corresponde ao valor estimado dos bens, em correspondência ao monte-mor, sobre que
incidem as custas.
Não trata o despacho de fls.37, verso, de simples complementação de custas processuais, e sim, de adequação do valor
atribuído á causa pelo inventariante, muito aquém de beneficio partimonial pleiteado.
Assim, neceessário se faz a emenda da inicial para adequar o valor da causa ao disposto no art.258 c/c art.282,V, do CPC,
mesmo sem precisar da complementação das custas, uma vez que estas já foram recolhidas de acordo com o teto
constante da Tabela.
Intime-se.
Nos termos do art.1000 do CPC, que sejam citadas as Fazendas Públicas, com cópia das primeiras declarações.
Atendendo ao quanto requerido pelo Ministério Público ás fls. 185, determino seja procedida a avaliação dos bens, conforme
mandado ja expedido (fls.188), devendo a inventariante adotar as providências indicadas pelo avaliador ás fls. 189 e 190, no
prazo máximo de 30 dias. Intime-se.
Oficie-se á CEF para que informe sobre abertura de conta de caderneta de poupança em nome da herdeira menor Jaqueline
Matos de Oliveira, e transferência do valor mencionado no Alvará de fls. 187, informando também, o saldo.
0001243-51.2008.805.0141 - Procedimento Ordinário
Autor(s): A. D. S. J.
Representante(s): I. M. D. S.
Advogado(s): Geovane Dias Rocha
Reu(s): J. S. O., J. D. O. F., J. O. T. e outros
Advogado(s): Elizeu Maia Mattos
Despacho: Compulsando os autos verifica-se que ainda não foi apreciado o pedido de citação do litisconsorte ativo Giliard
Dos Santos, o que, em que pese as divergências existentes a respeito do tema, por cautela e para que não se alegue
nulidade futura, defiro, determino a citação do mesmo, através de carta precatória, no endereço constante da inicial, para
,querendo, integrar a lide, no prazo de 15 dias.
0000293-08.2009.805.0141 - Busca e Apreensão
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 4 / Página 173
Advogado(s): Fabiano Ferrari Lenci, Luiz Carlos Ribeiro
Reu(s): Ailton Dos Santos Alves
0003800-74.2009.805.0141 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Campanhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba
Advogado(s): Maurício José Silva Santos
Reu(s): Bremer Industrial E Distribuidora De Roupas Ltda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO.
Manifesta-se a parte Autora, por intermédio de seu advogado, sobre os termos da Certidão do Oficial de Justiça, no prazo de
10 (dez) dias.
0004358-85.2005.805.0141 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Iraci Souza Almeida, Gerrivan Souza Almeida, Irlene Souza Almeida e outros
Advogado(s): Ariane Barbosa Alves
Assistente(s): Leonicio Alaluia De Almeida
Espólio(s): Espolio De Jaime Salustiano Almeida
Despacho: manifesta-se a parte autora, por intermédio de sua advogada, sobre os documentos untado ás fls.46/48, dos
autos, no prazo de 10(dez) dias.
0004850-43.2006.805.0141 - Interdição
Autor(s): I. R. D. O.
Advogado(s): Nilton de Sena Oliveira
Interditado(s): D. R. D. O.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO.
Dê-se vistas dos autos ao advogado subscritor da petição de fls.43, conforme requerido, por 10(dez) dias.
0006634-84.2008.805.0141 - Separação de Corpos
Apensos: 2340704-5/2008
Autor(s): Cintya Maria Hamdan Sampaio Souto
Advogado(s): Elysio de Jesus Souza
Reu(s): Fernando Cesar Barbosa Souto
Despacho: ATO ORDINATÓRIO.
Intime-se o (a) advogado (a) subscritor(a) da petição de fls.12 para proceder a renúncia na forma prevista na Lei 8.906/94.
0001653-75.2009.805.0141 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos
Reu(s): Jose Bezerra Da Silva Junior, Jose Bezerra Da Silva Junior, Marilene Morais Teixeira Silva
Advogado(s): Flávio de Castro Sampaio
0004156-74.2006.805.0141 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Edmundo Novaes Costa
Advogado(s): Byron de Castro Muniz Teixeira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Thais Larissa Schramm Carvalho
0006175-48.2009.805.0141 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jurandy Silva Costa Junior
Advogado(s): Jurandy Silva Costa
Reu(s): Universidade Gama Filho
Advogado(s): Alessandra Pouchain Gonçalves Pereira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO.
Manifesta-se a parte Autora, por intermédio do(a) ilustre advogado(a), sobre a Contestação e documentos que a acompanham, no prazo de 10(dez) dias.
0004498-56.2004.805.0141 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Virginia Conceiçao Ferraro Almeida
Advogado(s): Pablo Mauricio Souza Cafezeiro
Reu(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Robson Barreto Fedulo
Despacho: ATO ORDINATÓRIO.
Manifesta-se a parte Autora, por intermédio do(a) ilustre advogado(a), sobre a Contestação no prazo de 10(dez) dias.
0000893-29.2009.805.0141 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mercio Passos Silva
Advogado(s): Erick Menezes de Oliveira Júnior
Reu(s): Nelson Adams Barbosa Pelegrini
Despacho: Intime-se o (a) advogado (a) subscritor(a)(es) da petição de fls. 23 para proceder a renúncia na forma prevista na
Lei 8.906/94.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0001039-56.1998.805.0141 - Alvará Judicial
Autor(s): Enedina Pereira Santos
Advogado(s): Deolindo Gomes da Silva Neto
Despacho: ATO ORDINATÓRIO.
Tendo em vista a manifestação de interesse no prosseguimento de feito, intime-se a parte autora, através do advogado, e
pessoalmente, para, no prazo de 10(dez) dias, cumprir integralmete o despacho de fls. 20, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (CPC, art.267, parágrafo 1º).
0001040-41.1998.805.0141 - Alvará Judicial
Autor(s): Marizete De Jesus Brito
Advogado(s): Deolindo Gomes da Silva Neto
Reu(s): Joana Maria De Jesus Fernandes De Souza
Despacho: ATO ORDINATÓRIO.
Tendo em vista a manifestação de interesse no prosseguimento de feito, intime-se a parte autora, através do advogado, e
pessoalmente, para, no prazo de 10(dez) dias, cumprir integralmente o despacho de fls. 15, sob pena de extinção do
processo e arquivamento dos autos (CPC, art.267, parágrafo 1º).
0000688-63.2010.805.0141 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Imes - Instituto Mantenedor De Ensino Superior Da Bahia Ltda, Faculdade De Tecnologia E Ciencia - Ftc - Jequie
Advogado(s): Fernando Moura Fernandes Filho
Reu(s): Reginaldo Dos Santos Pinheiro
0000966-98.2009.805.0141 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Escola Da Crianca Ativa - Eca
Advogado(s): Milton Brito Limoeiro Júnior
Reu(s): Tania Pinto Braga
0001944-75.2009.805.0141 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Igor da Silva Sousa
Reu(s): Susy Clemildes A Nascimento
Despacho: ATO ORDINATÓRIO.
Manifesta-se a parte Autora, por intermédio de seu advogado, sobre os termos da Certidão do Oficial de Justiça, no prazo de
10 (dez) dias.
0002275-57.2009.805.0141 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Antonio Alec Oliveira Santos
Advogado(s): Byron de Castro Muniz Teixeira
0006600-12.2008.805.0141 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena
Reu(s): Debora Viana De Jesus
0001172-88.2004.805.0141 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cristovão Carvalho Pinto, Livia Maria De Andrade Pinto
Advogado(s): Joaquim Caires Rocha
Reu(s): Unicred
0001066-29.2004.805.0141 - RETIFICACAO
Autor(s): Edson Silva Santos, Silvana Gomes Amorim
Advogado(s): Renato Almeida de Oliveira Filho
0000288-83.2009.805.0141 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena
Reu(s): Juvenil Barros Da Silva Filho
0001968-40.2008.805.0141 - INVENTARIO
Autor(s): Ana Paula De Souza Amorim
Advogado(s): Nilton de Sena Oliveira
Inventariado(s): Jose Macedo Gomes Neto
0003043-80.2009.805.0141 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Edson Souza
Advogado(s): Maria do Perpetuo Socorro Pereira Lomanto
Despacho: ATO ORDINATÓRIO.
Intime-se a parte autora, através do advogado e pessoalmente, por mandado, "AR", Precatória ou Edital (prazo de 30 dias)
para dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, no prazo de 48(quarenta e oito)horas, sob pena de extinção do
processo e arquivamento dos autos(CPC, art. 267, parágrafo 1º).
0001967-55.2008.805.0141 - DECLARATORIA
Autor(s): Elmir Oliveira Costa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Advogado(s): Nilton de Sena Oliveira
Reu(s): Vivo Sa
Advogado(s): Gilberto Badaró de Almeida Souza
Despacho: ATO ORDINATÓRIO.
Manifesta-se a parte Autora, por intermédio do (a) ilustre Advogado(a), sobre a Contestação e documentos que a acompanham, no prazo de 10(dez) dias.
Expediente do dia 31 de agosto de 2010
0002450-51.2009.805.0141 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cristiano De Moura Batalha
Advogado(s): Adriano Hiran Pinto Sepulveda
Reu(s): Bfb Leasing Arrendamento Mercantil
0004127-19.2009.805.0141 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Polianna Pinto Coimbra
Advogado(s): Maria do Perpetuo Socorro Pereira Lomanto
Reu(s): Banco Finasa Bmc
0002018-42.2003.805.0141 - Retificação de Registro de Imóvel
Autor(s): Manoelito Antonio De Britto
Advogado(s): Rosana Souza Rios
0000659-23.2004.805.0141 - ORDINARIA
Autor(s): Rita Maria Da Silva Ferreira
Advogado(s): Byron de Castro Muniz Teixeira
Reu(s): Maria Do Carmo Borges
Advogado(s): Maria Shirley Froes Souza Candido
Despacho: ATO ORDINATÓRIO.
Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora, através de seus(uas) advogados(as)e pessoalmente, por
mandado,"AR", Precatória ou Edital (prazo de 30 dias), para proceder ao pagamento das custas judiciais remanescentes, no
prazo de 10(dez0 dias, sob pena de cobrança judicial.
Comprovado o recolhimento, arquiva-se os autos, conforme ja determinado.
Para o caso de não pagamento, oficie-se ao setor próprio, a fim de que o mesmo deligencie no sentido de proceder a
cobrança das custas pelos meios legais utilizados, devendo ser encaminhadas ao referido órgão, as peças necessárias
destes autos para tal finalidade, arquivando-se em seguida.
0001973-67.2005.805.0141 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Amos Bispo Pereira, Arlinda Bispo Pereira, Estelita Pereira e outros
Advogado(s): André Ângelo Borges Oliveira, Silva Moreira
Reu(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Murilo Brito Rabelo
Despacho: A petição de fls. 700/706 em nada altera o panorama dos autos, vez que nada traz de novo a ensejar a modificação
da determinada constante ás f.595/598, mantida pelo e. TJBA ao apreciar o agravo de Insrtumento nº001305239.2009.805.0000-0, indeferindo o pedido de efeito suspensivo ali formulado.
Ante o exposto, cumpram os exequentes a decisão de f.595/598, trazendo aos autos novos cálculos de liquidação, no prazo
de 15 dias,sob pena de arquivamento, conforme prevê o art.475-J, S6º do CPC.
Apresentados os valores, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo desta comarca para conferência e correção, tal como
determinado na decisão proferida no agravo(f.677).
0004412-75.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Enailton Teixeira Lima, Adriele Silva De Oliveira
Advogado(s): Ministerio Publico
Despacho: Ante o exposto,HOMOLOGO,por sentença, o acordo firmado entre as partes ás fls. 02/03, para que surta seus
efeitos jurídicos e legais, pelo que EXTINGO O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITTO, na forma prevista pelo art.269,III, do
CPC.
0005243-26.2010.805.0141 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Marcio Moreira Vieira
Advogado(s): Augusto Cesar Almeida Ribeiro
Arrolado(s): Adelaide Souza Santos
Despacho: Nomeio o Sr. Márcio Moreira Vieira inventariante dos bens deixados por Adelaide Souza Santos, independentemente do termo de compromisso.
Apresentados os documentos exigidos pelos arts.1031 e 1032 do CPC, abra-se vista á Fazenda Pública Estadual para se
manifestar.
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2ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE JEQUIE-BA.
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA: MARIA LUCIA RAMOS PRISCO CARDOSO.
PROMOTOR: GILMARA ESPIRITO SANTO CARVALHO BARRETO.
ESCRIVÃO: MIRIAM SILVA SOUZA.
Expediente do dia 02 de setembro de 2010
0002010-02.2002.805.0141 - Divórcio Litigioso
Autor(s): R. D. C. V. S.
Advogado(s): Scheilla Daniela Almeida Nascimento
Reu(s): S. D. S. S. F.
Sentença: (parte final) em vista do exposto, torno sem efeito o despacho que mandara arquivar o feito, e decreto o divórcio
das partes, determinando a averbação necessária.- P.R. Intimem-se./
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA CRIME, JÚRI, MENORES E EXECUÇÕES PENAIS
JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIME, JÚRI, MENORES E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO BAHIA.
Juiz de Direito Titular: Bela. Patricia Didier Moraes
Juiz de Direito Substituto: Bel. Maurício Baptista Alves
Juiz de Direito Auxiliar: Bel. Dario Gurgel de Castro
Promotor Público: Bela. Roberta Masunari
Bela. Andrea Ariadna Santos Correia
Escrivã:
FICAM AS PESSOAS ABAIXO NOMINADOS INTIMADAS DAS DECISÕES OU DESPACHOS A SEGUIR TRANSCRITOS EM SUA
PARTE FINAL:
Expediente do dia 02 de setembro de 2010
0002286-37.2010.805.0146 - Pedido de Prisão Preventiva
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro
Reu(s): Charles Antonio Leao Gomes
Decisão: Assim, supedaneado nas razões acima esposadas, INDEFIRO O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA PUGNADO, o
que faço forte na Carta Republicana e nos argumentos acima alinhavados, bem ainda por entender, no ensejo, desnecessária a medida excepcional requestada pelo Órgão Ministerial.
Intimações necessárias.
Notifique-se o Ministério Público acerca desta decisão.
Juazeiro/BA, 02 de setembro de 2010.
Dario Gurgel de Castro
Juiz de Direito
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2ª VARA CRIME
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JUAZEIRO - BAHIA
CARTORIO DA 2ª VARA CRIME
JUIZ: DR. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA
1ºJUIZ SUBSTITUTO: DR. MAURICIO BAPTISTA ALVES
ESCRIVÃ(O)DESIGNADA: MARIA EMILIA CAXIAS DE SOUZA
SUBESCRIVÃO DESIGNADO: MARCOS ALVES DOS SANTOS
Expediente do dia 31 de agosto de 2010
0005270-91.2010.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--3)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro
Reu(s): Charles Santos Amorim
Decisão: PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO
Réu(s): CHARLES SANTOS AMORIM
R. H.
CHARLES SANTOS AMORIM, devidamente qualificado nos autos, preso em flagrante por ter, supostamente, praticado o
delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, requereu em audiência, relaxamento de prisão e alternativamente liberdade
provisória, através de seus advogados constituídos, alegando, em síntese, ser primário, possuidor de bons antecedentes,
bem como ter residência fixa, resumindo, pugnando pela desnecessidade de sua custodia cautelar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Liberdade Provisória da requerente, haja vista que persistem os motivos que a
ensejaram.
Intimem-se.
Juazeiro, em 31 de agosto de 2010
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA -Juiz de Direito
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0006357-58.2005.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): A Justiça Publica
Reu(s): Valter Alves De Almeida, Jose Ivanildo Da Silva, Francisco Roberto Lopes De Souza e outros
Decisão: Processo nº.: 0006357-58.2005.805.0146
Réus: VALTER ALVES DE ALMEIDA, JOSE IVANILDO DA SILVA E FRANCISCO ALBERTO LOPES DE SOUZA, ANTONIO RICARDO
DOS ANJOS E WASHINGTON LUIZ GOMES OLIVEIRA
SENTENÇA
R. H.
VALTER ALVES DE ALMEIDA E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, fora denunciado em 05 de setembro de 1989,
por ter, supostamente, praticado o delito previsto no art. 155, §4º, IV do CP.
Assim sendo, passando tanto tempo o Estado perdeu o interesse de punir, com base no art. 107, IV, c/c art. 109, V, bem como
art. 111, I, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Oficie-se aos órgãos competentes no sentido de recolher mandado de prisão dos acusados.
Transcorrido o prazo legal sem que haja recurso das partes, certifique-se nos autos o trânsito em julgado e arquive-se com
baixa.
Sem custas.
Juazeiro/BA, em 31 de agosto de 2010.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
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EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE JUAZEIRO-BA
EDITAL DE INTERDIÇÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O Exmo Senhor Doutor EDNALDO DA FONSÊCA RODRIGUES, Juiz de Direito Titular do Cartório da Terceira Vara Cível e
Comercial de Juazeiro do Estado da Bahia, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que por este Juízo e
Cartório, tramita uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO, tombada sob nº 0004125-34.2009.805.0146, requerida por MARIA AUXILIADORA
BISPO DOS SANTOS contra ADEMILDE BISPO DOS SANTOS, onde foi por sentença prolatada nos autos acima mencionados decretada a INTERDIÇÃO da requerida, em virtude de "ESQUIZOFRENIA PARANOIDE F 20.0 do CID 10", tornando-a
incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, na forma do art. 5º, do Código Civil e, de acordo com o artigo 454 do
referido Diploma legal, ficando nomeada a requerente MARIA AUXILIADORA BISPO DOS SANTOS, brasileira, maior, divorciada, para exercer a curatela sem limites, determinando ainda a inscrição da presente decisão no Registro Civil e publicação
do EDITAL na imprensa local e no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, com intervalo de dez (10) dias (artigo 12, III, do
Código Civil Brasileiro), afixando cópia do presente, no local de costume e bem assim nos autos. Dado e passado nesta
cidade de Juazeiro-Bahia, aos 03 de setembro de 2010. Eu, ____________________(Iranildo Maciel de Lima), Escrivão do
Cartório da Terceira Vara Cível e Comercial, desta comarca, digitei e subscrevi.
Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues
Juiz de Direito - 3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE JUAZEIRO-BA
EDITAL DE INTERDIÇÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O Exmo Senhor Doutor EDNALDO DA FONSÊCA RODRIGUES, Juiz de Direito Titular do Cartório da Terceira Vara Cível e
Comercial de Juazeiro do Estado da Bahia, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que por este Juízo e
Cartório, tramita uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO, tombada sob nº 0001456-76.2007.805.0146, requerida por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA JUAZEIRO contra JOELMA SABRINE RODRIGUES DA SILVA, onde foi por sentença prolatada
nos autos acima mencionados decretada a INTERDIÇÃO da requerida, em virtude de "demência vascular - CID F 01.9",
tornando-a incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, na forma do art. 5º, do Código Civil e, de acordo com o
artigo 454 do referido Diploma legal, ficando nomeada a requerente EDINEIDE RODRIGUES MENEZES, brasileira, portadora do documento de identidade nº 1572751 SSP/BA e CPF nº 160431895-34, natural de Petrolina - PE, nascida aos 26/02/
1958, residente e domiciliada na rua Quintino Bocaiuva, nº 23, bairro Centro, Juazeiro,BA, para exercer a curatela sem
limites, determinando ainda a inscrição da presente decisão no Registro Civil e publicação do EDITAL na imprensa local e
no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, com intervalo de dez (10) dias (artigo 12, III, do Código Civil Brasileiro), afixando
cópia do presente, no local de costume e bem assim nos autos. Dado e passado nesta cidade de Juazeiro-Bahia, aos 03 de
setembro de 2010. Eu, ____________________(Iranildo Maciel de Lima) Escrivão do Cartório da Terceira Vara Cível e
Comercial, desta comarca, digitei e subscrevi.
Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues
Juiz de Direito - 3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE JUAZEIRO-BA
EDITAL DE INTERDIÇÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O Exmo Senhor Doutor EDNALDO DA FONSÊCA RODRIGUES, Juiz de Direito Titular do Cartório da Terceira Vara Cível e
Comercial de Juazeiro do Estado da Bahia, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que por este Juízo e
Cartório, tramita uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO, tombada sob nº 0001561-19.2008.805.0146, requerida por NEURACY DO
NASCIMENTO BARROS contra JEANE DO NASCIMENTO BARROS, onde foi por sentença prolatada nos autos acima mencionados decretada a INTERDIÇÃO da requerida, em virtude de "RETARDO MENTAL DEMORADO COM DISTURBIO DE
CONDUTA (71.1 DO CID 10)", tornando-a incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, na forma do art. 5º, do
Código Civil e, de acordo com o artigo 454 do referido Diploma legal, ficando nomeada a requerente NEURACY DO NASCIMENTO BARROS, brasileira, solteira, desempregada, para exercer a curatela sem limites, determinando ainda a inscrição
da presente decisão no Registro Civil e publicação do EDITAL na imprensa local e no Diário do Poder Judiciário, por três
vezes, com intervalo de dez (10) dias (artigo 12, III, do Código Civil Brasileiro), afixando cópia do presente, no local de
costume e bem assim nos autos. Dado e passado nesta cidade de Juazeiro-Bahia, aos 03 de setembro de 2010. Eu,
____________________(Iranildo Maciel de Lima), Escrivão do Cartório da Terceira Vara Cível e Comercial, desta comarca,
digitei e subscrevi.
Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues
Juiz de Direito - 3ª Vara Cível
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE JUAZEIRO-BA
EDITAL DE INTERDIÇÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O Exmo Senhor Doutor EDNALDO DA FONSÊCA RODRIGUES, Juiz de Direito Titular do Cartório da Terceira Vara Cível e
Comercial de Juazeiro do Estado da Bahia, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que por este Juízo e
Cartório, tramita uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO, tombada sob nº 0000006-40.2003.805.0146, requerida por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e TATIANE CRISTINA BRANDAO DA SILVA contra JOSE CARLOS DA SILVA, onde foi por sentença
prolatada nos autos acima mencionados decretada a INTERDIÇÃO da requerida, em virtude de "Esquizofrenia residual
(F20.5 do CID 10)", tornando-a incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, na forma do art. 5º, do Código Civil e,
de acordo com o artigo 454 do referido Diploma legal, ficando nomeada a requerente MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA
BAHIA e TATIANE CRISTINA BRANDAO DA SILVA, brasileira, maior, solteira, para exercer a curatela sem limites, determinando ainda a inscrição da presente decisão no Registro Civil e publicação do EDITAL na imprensa local e no Diário do Poder
Judiciário, por três vezes, com intervalo de dez (10) dias (artigo 12, III, do Código Civil Brasileiro), afixando cópia do presente,
no local de costume e bem assim nos autos. Dado e passado nesta cidade de Juazeiro-Bahia, aos 03 de setembro de 2010.
Eu, ____________________(Iranildo Maciel de Lima) Escrivão do Cartório da Terceira Vara Cível e Comercial, desta comarca,
digitei e subscrevi.
BEL. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues
Juiz de Direito - 3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE JUAZEIRO-BA
EDITAL DE INTERDIÇÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O Exmo Senhor Doutor EDNALDO DA FONSÊCA RODRIGUES, Juiz de Direito Titular do Cartório da Terceira Vara Cível e
Comercial de Juazeiro do Estado da Bahia, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que por este Juízo e
Cartório, tramita uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO, tombada sob nº 0001773-74.2007.805.0146, requerida por MARIA DAS DORES ALVES SILVA contra MARIA ALVES FEITOSA, onde foi por sentença prolatada nos autos acima mencionados decretada
a INTERDIÇÃO da requerida, em virtude de "TRANSTORNO MENTAL, DEMÊNCIA VASCULAR F01 DO CID10", tornando-a
incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, na forma do art. 5º, do Código Civil e, de acordo com o artigo 454 do
referido Diploma legal, ficando nomeada a requerente MARIA DAS DORES ALVES SILVA, brasileira, maior, solteira, do lar,
para exercer a curatela sem limites, determinando ainda a inscrição da presente decisão no Registro Civil e publicação do
EDITAL na imprensa local e no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, com intervalo de dez (10) dias (artigo 12, III, do
Código Civil Brasileiro), afixando cópia do presente, no local de costume e bem assim nos autos. Dado e passado nesta
cidade de Juazeiro-Bahia, aos 03 de setembro de 2010. Eu, ____________________(Iranildo Maciel de Lima), Escrivão do
Cartório da Terceira Vara Cível e Comercial, desta comarca, digitei e subscrevi.
Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues
Juiz de Direito - 3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE JUAZEIRO-BA
EDITAL DE INTERDIÇÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O Exmo Senhor Doutor EDNALDO DA FONSÊCA RODRIGUES, Juiz de Direito Titular do Cartório da Terceira Vara Cível e
Comercial de Juazeiro do Estado da Bahia, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que por este Juízo e
Cartório, tramita uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO, tombada sob nº 0004919-89.2008.805.0146, requerida por SARA ROSI DA
SILVA AMANCIO contra SANDRA REGINA DA SILVA AMANCIO, onde foi por sentença prolatada nos autos acima mencionados
decretada a INTERDIÇÃO da requerida, em virtude de "RETARDO MENTAL MODERADO (F71 DO CID 10)", tornando-a
incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, na forma do art. 5º, do Código Civil e, de acordo com o artigo 454 do
referido Diploma legal, ficando nomeada a requerente SARA ROSI DA SILVA AMANCIO, brasileira, maior, solteira, para exercer
a curatela sem limites, determinando ainda a inscrição da presente decisão no Registro Civil e publicação do EDITAL na
imprensa local e no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, com intervalo de dez (10) dias (artigo 12, III, do Código Civil
Brasileiro), afixando cópia do presente, no local de costume e bem assim nos autos. Dado e passado nesta cidade de
Juazeiro-Bahia, aos 03 de setembro de 2010. Eu, ____________________(Iranildo Maciel de Lima), Escrivão do Cartório da
Terceira Vara Cível e Comercial, desta comarca, digitei e subscrevi.
Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues
Juiz de Direito - 3ª Vara Cível
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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COMARCA DE LAURO DE FREITAS
1ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BAHIA
JUIZ DE DIREITO: IVAN FIGUERÊDO DOURADO
ESCRIVÃ: Maria Zildete Oliveira
Ficam os Srs. Advogados intimados dos despachos e decisões nos processos abaixo relacionados:
Expediente do dia 08 de janeiro de 2008
0009433-10.2007.805.0150 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Volkswagen S/A
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Geoplast Ind E Com Ltda
Despacho: R.H. Apense-se aos autos da decisão principal. Intime-se as partes.
Expediente do dia 21 de maio de 2009
0001715-88.2009.805.0150 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Alberto Fuad Raimundo
Decisão: ... Legítima, assim, a pretensão da parte autora, à vista da prova documental anexa(fls.06/11), que comprova o total
da dívida e a mora do réu, relativamente ao veículo de marca GM, modelo CORSA SEDAN, chassi n° 9BGXL19606C159759,
placa JOU 8412, cor VERMELHA, ano 2006/2006, razão porque DEFIRO a liminar pleiteada, para que seja apreendido o bem
aqui descrito, ficando a parte autora, na pessoa de seu representante, como depositária. Expeça-se, assim, o competente
mandado, a ser cumprido na forma dos arts.842 a 843 do CPC. Executada a liminar, após 05(cinco) dias, consolidar-se-ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo ser-lhe restituído se, nesse
prazo, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores indicados na inicial, conforme prescreve o art.3°, § 1º do
Dec. Lei n° 911/69, com as alterações advindas da Lei n° 10.931, de 02 de agosto de 2004. Em conformidade com o § 3° do
referido dispositivo legal, cite-se o devedor fiduciante para responder no prazo de 15(quinze) dias. Notifique-se os fiadores
e os avalistas, sendo esta a hipótese. Intime-se ao autor. Oficie-se ao Comando da polícia militar de Lauro de Freitas,
solicitando reforço policial.
Expediente do dia 29 de maio de 2009
0011716-06.2007.805.0150 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Caracol Comercial Ltda, Clévia Marjorie Macedo Sampaio Lobato, Ricardo De Farias Lobato
Despacho: Certifico e dou fé que nos termos do Provimento n° CGJ 10/08 e Portaria n° 04/2008, intime-se o autor para no
prazo de lei, falar sobre a certidão do oficial de justiça, às fls.217 verso.
0001741-23.2008.805.0150 - GUARDA
Requerente(s): Dilson Costa De Almeida
Advogado(s): Renata Marcelino Rodrigues
Requerido(s): Eronice De Oliveira Moreira
Menor(s): Leandro Moreira Paulino, Aline Moreira Paulino, Camila Moreira Paulino e outros
Despacho: Certifico e dou fé que nos termos do Provimento n° CGJ 10/08 e Portaria n° 04/2008, intime-se o autor para no
prazo de lei, falar sobre a certidão do oficial de justiça, às fls.24 verso.
0007449-93.2004.805.0150 - FALENCIA
Autor(s): Bertolini S/A
Advogado(s): Biana Trentin
Reu(s): Tentação Moveis E Eletrodomesticos Ltda
Despacho: Certifico e dou fé que nos termos do Provimento n° CGJ 10/08 e Portaria n° 04/2008, intime-se o autor para no
prazo de lei, falar sobre a certidão do oficial de justiça, às fls.33 verso.
0002613-72.2007.805.0150 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): Z. S.
Advogado(s): Gean Nunes dos Santos
Reu(s): A. O. C. S.
Despacho: Certifico e dou fé que nos termos do Provimento n° CGJ 10/08 e Portaria n° 04/2008, intime-se o autor para no
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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prazo de lei, falar sobre a certidão do oficial de justiça, às fls.20 verso.
0003546-11.2008.805.0150 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO
Autor(s): Liranilda Pereira Da Silva
Advogado(s): Renata Marcelino Rodrigues
Reu(s): Roberto Carlos Soada Cruz
Despacho: Certifico e dou fé que nos termos do Provimento n° CGJ 10/08 e Portaria n° 04/2008, intime-se o autor para no
prazo de lei, falar sobre a certidão do oficial de justiça, às fls.16 verso.
Expediente do dia 10 de junho de 2009
0001518-12.2004.805.0150 - SEPARACAO DE CORPOS
Autor(s): Z. L. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): E. D. S.
Despacho: Certifico e dou fé que nos termos do Provimento n° CGJ 10/08 e Portaria n° 04/2008, intime-se o autor para no
prazo de lei, falar sobre a certidão do oficial de justiça, às fls.17 verso.
Expediente do dia 30 de junho de 2009
0000512-96.2006.805.0150 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Celso David Antunes
Reu(s): Mega Vigilancia E Seguranca Ltda, Jose Raimundo Pinheiro Da Silva
Despacho: Certifico e dou fé que nos termos do Provimento n° CGJ 10/08 e Portaria n° 04/2008, intime-se o autor para no
prazo de lei, falar sobre a certidão do oficial de justiça, às fls.36 verso.
Expediente do dia 26 de outubro de 2009
0005915-41.2009.805.0150 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Noilson Moreira Dias
Reu(s): Valter Nascimento Dos Santos
Decisão: ... legítima, assim, a pretensão da parte autora, à vista da prova documental anexa (fls. 07/29), que comprova o total
da dívida e a mora do réu, relativamente ao veículo de marca FIAT, modelo SIENA 1.4 TETRAFUEL, CHASSI Nº
9BD17201X83399478, placa JRE-0370, ano 2008/2008, cor PRATA, razão porque DEFIRO a liminar pleiteada, para que seja
apreendido o bem aqui descrito,ficando a parte autora, na pessoa de seu representante, como depositária. Expeça-se,
assim, o competente mandado, a sr. cumprido na forma dos arts. 842 a 843 do CPC. Executada a liminar, após 05 (cinco)
dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo serlhe restituído se, nesse prazo, pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores indicados na inicial, conforme
prescreve o art. 3º, §1º do Dec.Lei nº.911/69, com as alterações advindas da lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004.Em
conformidade com o parágrafo 3º, §1º do Dec. Lei nº 911/69, com as alterações advindas da lei nº 10.931, de 02 de agosto
de 2004. Em conformidade com o §3º do referido dispositivo legal, cite-se o devedor fiduciante para responder, no prazo de
15(quinze) dias. Notifique-se os fiadores e os avalistas, sendo esta a hipótese. Intime-se ao autor. Oficie-se ao Comando da
Polícia Militar de Lauro de Freitas, solicitando reforço policial.
Expediente do dia 11 de fevereiro de 2010
0005915-41.2009.805.0150 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Noilson Moreira Dias
Reu(s): Valter Nascimento Dos Santos
Despacho: Certifico e dou fé que nos termos do Provimento n° CGJ 10/08 e Portaria n° 04/2008, intime-se o autor para no
prazo de lei, se manifestar sobre a certidão supra.
0001715-88.2009.805.0150 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Alberto Fuad Raimundo
Despacho: Certifico e dou fé que nos termos do Provimento n° CGJ 10/08 e Portaria n° 04/2008, intime-se o autor para no
prazo de lei, se manifestar sobre a certidão supra.
0013760-61.2008.805.0150 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jaqueline Machado Da Silva
Advogado(s): Lúcia Maria Palmeira Ferreira Arouca
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 4 / Página 182
Reu(s): Mario Sergio Medeiros Maia
Despacho: Certifico e dou fé que nos termos do Provimento n° CGJ 10/08 e Portaria n° 04/2008, intime-se o autor para no
prazo de lei, se manifestar sobre a certidão supra.
0000651-92.1999.805.0150 - SEPARACAO JUDICIAL
Autor(s): Maria Da Conceiçao Novato
Reu(s): Jose Ari Novato
Despacho: Certifico e dou fé que nos termos do Provimento n° CGJ 10/08 e Portaria n° 04/2008, intime-se o autor para no
prazo de lei, se manifestar sobre a certidão supra.
0009433-10.2007.805.0150 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Volkswagen S/A
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Geoplast Ind E Com Ltda
Despacho: Certifico e dou fé que nos termos do Provimento n° CGJ 10/08 e Portaria n° 04/2008, intime-se o autor para no
prazo de lei, se manifestar sobre a certidão supra.
0016126-73.2008.805.0150 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edivaldo Ferreira Coelho
Advogado(s): Maria Fátima Almeida de Queiroz
Reu(s): Oceânca Comercial De Alimentos Ltda, José Raimundo Alves Farias, Dolor Da Silva Dias
Despacho: Certifico e dou fé que nos termos do Provimento n° CGJ 10/08 e Portaria n° 04/2008, intime-se o autor para no
prazo de lei, se manifestar sobre a certidão supra.
0004014-14.2004.805.0150 - ALIMENTOS
Autor(s): M. P.
Representante(s): C. D. J. S.
Advogado(s): Angelo Ramos Pereira, Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): J. S. L. G.
Menor(s): L. S. G.
Despacho: Certifico e dou fé que nos termos do Provimento n° CGJ 10/08 e Portaria n° 04/2008, intime-se o autor para no
prazo de lei, se manifestar sobre a certidão supra.
0001133-69.2001.805.0150 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Elildes Queiroz Dos Santos
Advogado(s): Kattya Maria Baptista de Oliveira
Requerido(s): Afonso Pereira Ricardo
Menor(s): Welisson Dos Santos Ricardo
Despacho: Certifico e dou fé que nos termos do Provimento n° CGJ 10/08 e Portaria n° 04/2008, intime-se o autor para no
prazo de lei, se manifestar sobre a certidão supra.
0000475-79.2000.805.0150 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Ivonice Nascimento De Amorim
Advogado(s): Andrea Mesquita Machado
Requerido(s): Jose Raimundo Cruz
Menor(s): Patricia De Amorim Cruz
Despacho: Certifico e dou fé que nos termos do Provimento n° CGJ 10/08 e Portaria n° 04/2008, intime-se o autor para no
prazo de lei, se manifestar sobre a certidão supra.
0005131-64.2009.805.0150 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 2965629-0/2009
Autor(s): Bv Financeira S/A Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Carlos Antonio De Souza Morais
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Despacho: Certifico e dou fé que nos termos do Provimento n° CGJ 10/08 e Portaria n° 04/2008, intime-se o autor para no
prazo de lei, se manifestar sobre a certidão supra.
Expediente do dia 04 de março de 2010
0005724-30.2008.805.0150 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior
Reu(s): Clóvis Pereira Sobral
Despacho: Certifico e dou fé que tendo em vista, a certidão supra, manifeste-se o autor no prazo de lei.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Expediente do dia 16 de março de 2010
0006516-86.2005.805.0150 - DESPEJO
Apensos: 1054733-0/2006
Autor(s): Alexandre Teles De Menezes
Advogado(s): Luiz Humberto Maron Agle
Reu(s): Viacao Oceanica Ltda
Despacho: Certifico e dou fé que tendo em vista, a certidão supra, manifeste-se o autor no prazo de lei.
0003270-43.2009.805.0150 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Swedish Match Do Brasil S/A
Advogado(s): Ruy Ribeiro
Reu(s): Gama Negreiros Distribuidora De Alimentos Ltda - Me
Despacho: Certifico e dou fé que tendo em vista, a certidão supra, manifeste-se o autor no prazo de lei.
0000513-76.2009.805.0150 - Monitória
Autor(s): Farmina Pet Foods Brasil Ltda (Farmina)
Advogado(s): Rogerio Reis Silva
Reu(s): Garrido E Lopes Distribuidora De Produtos Agropecuários Ltda
Despacho: ertifico e dou fé que, tendo em vista o documento de fls.35, manifeste-se a parte autora.
Expediente do dia 12 de abril de 2010
0000836-86.2006.805.0150 - ALVARA
Autor(s): Tereza Maria Batista Da Silva, Icaro Da Silva Borges
Advogado(s): Aline Ferraz Fernandes, Arnaldo Fernandes Souza Neto
Reu(s): De Cujus Ronnie Conceiçao Borges
Despacho: Certifico e dou fé que nos termos do Provimento n° CGJ 10/08 e Portaria n° 04/2008, intime-se o autor para no
prazo de lei, falar sobre a certidão do oficial de justiça, às fls.17 verso.
Expediente do dia 29 de junho de 2010
0006494-28.2005.805.0150 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Marinalva Ferreira Costa
Advogado(s): Andrea Mesquita Machado
Reu(s): Manoel Dos Santos Costa
Despacho: Certifico e dou fé que nos termos do Provimento n° CGJ 10/08 e Portaria n° 04/2008, intime-se o autor à réplica,
no prazo de lei.
2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE
LAURO DE FREITAS - BA.
JUÍZ DE DIREITO SUBSTITUTO - FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO
ESCRIVÃ - Cláudia Virgínia Alves Maia
SUBESCRIVÃ DESIGNADA - Florizete Beatriz Carneiro
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS MILITANTES DESTA COMARCA, INTIMADOS DOS DESPACHOS/ SENTENÇAS NOS
PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 16 de junho de 2010
0001345-12.2009.805.0150 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Carlos Alcantara De Azevedo
Despacho: Intimo a parte autora por seu advogado, para no prazo de 05 dias se manifestar sobre a certidão acostada à fl. 24.
Publique-se. Intimem-se.
Expediente do dia 28 de junho de 2010
0009413-53.2006.805.0150 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Tânia Regina Bento Ferreira De Souza
Advogado(s): Martinna Pires Gonçalves de Souza Rey, Emerson Lira Rey
Requerido(s): Sérgio Marcos Pereira De Melo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Advogado(s): Nívea da Silva Gonçalves Pereira, Thales de Melo Brito Correia
Menor(s): R. De S. M.
Despacho: R.H. Intime-se a parte exequente paa no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a petição e documentos de fls.
190 a 196.
Expediente do dia 26 de julho de 2010
0007830-28.2009.805.0150 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Mario Da Conceicao
Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa
Reu(s): Isabel Dias De Araujo
Despacho: Revogo o despacho de fls. 35. Designo audiência para o dia 23/11/2010, às 9:00 horas. Intime-se as partes,
através de seus advogados, ficando cientes que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
Expediente do dia 29 de julho de 2010
0000939-54.2010.805.0150 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3308661-8/2010
Autor(s): Málaga Empreendimentos E Participações Ltda
Advogado(s): Juliana Alves de Lima
Reu(s): Edilene Da Silva Santos Lima
Advogado(s): Bruno Martinez Carneiro Ribeiro Neves, Victor Zacarias de Souza
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 29/11/2010, às 14h30min. Intimem as partes e seus advogados com
poderes de transigir no instrumento procuratório. Publique-se. Intimem-se.
Expediente do dia 02 de setembro de 2010
0013005-03.2009.805.0150 - Interdição
Autor(s): Cintia Regina Régis Costa
Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa
Interditado(s): Luzia Régis
Despacho: Vistos etc. Nos termos do Provimento n° CGJ 10/2008 e Portaria n° 04/2008 defiro o pleito de fl. 17 , designando
audiência para o dia 14 de dezembro/2010, às 14:00 horas. Publique-se. Intimem-se.
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0013501-32.2009.805.0150 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Walace De Almeida Silva
Representante Do Autor(s): Catia Silva Almeida
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Washinton Lago Silva
Despacho: Nos termos do Provimento n° CGJ 10/2008 e Portaria n° 04/2008 intime-se o Autor, por seus Advogados, para que
se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre a certidão de fls. 27 verso.
Publique-se. Intimem-se.
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, ORFÃO E SUCESSÕES, INTERDITROS E AUSENTES
DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara Cível, Comercial, Família, Sucessões,
Orfãos e Interditos e Ausentes da Comarca de Lauro de Freitas-BA, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi INTERDITADO por sentença datada
de 04 de fevereiro de 2009, ISAMILTON DOS SANTOS SOUZA brasileiro, solteiro, residente nesta Comarca, por ação movida
por ISAILTON DOS SANTOS SOUZA, processo nº 0004566-37.2008.805.0150, sendo-lhe nomeado curador o Sr. ISAILTON
DOS SANTOS SOUZA, brasileiro, maior, casado, residente no Conjunto Colina de Pituaçu, bloco 957-A, via B1, aptº 04, São
Marcos, Salvador-Bahia, tendo como causa da interdição a incapacidade física e mental do mesmo de reger a sua pessoa
e seus bens, por ser portador de quadro neuropsiquiátrico,(CID F72+ G40 + F31). Passando o seu curador a representá-lo
plenamente em todos os atos da vida civil. Dado e passado, nesta cidade e Comarca de Lauro de Freitas-BA, aos 03 de
setembro de 2010.Eu, Subescrivã designada, o digitei, subscrevo e assino de ordem.
FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO
Juiz de Direito Substituto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, ORFÃO E SUCESSÕES, INTERDITROS E AUSENTES
DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara Cível, Comercial, Família, Sucessões,
Orfãos e Interditos e Ausentes da Comarca de Lauro de Freitas-BA, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi INTERDITADO por sentença datada
de 03 de fevereiro de 2009, ELISANGELA DE JESUS REIS brasileira, residente no mesmo endereço da requerente, nesta
Comarca, por ação movida por EDITE DIAS DE JESUS, processo nº 0008868-46.2007.805.0150, sendo-lhe nomeada
curadora a Sra. EDITE DIAS DE JESUS, brasileira, maior, residente na Rua Cardeal Brandão Vilela, Jardim Centenário,
Quadra H, Lote 05, casa 05, Itinga, Lauro de Freitas-Bahia, tendo como causa da interdição a incapacidade física e mental
da mesma de reger a sua pessoa e seus bens, por ser portador de DEFICIÊNCIA MENTAL, do tipo transtorno psicótico (CID
F 29).Passando a sua curadora a representá-la plenamente em todos os atos da vida civil. Dado e passado, nesta cidade e
Comarca de Lauro de Freitas-BA, aos 03 de setembro de 2010.Eu, Subescrivã designada, que o digitei, subascrevo e vai
assinado pelo M.M. Juiz.
FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO
Juiz de Direito Substituto
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, ORFÃO E SUCESSÕES, INTERDITROS E AUSENTES
DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara Cível, Comercial, Família, Sucessões,
Orfãos e Interditos e Ausentes da Comarca de Lauro de Freitas-BA, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi INTERDITADO por sentença datada
de 17 de junho de 2010, GENILSON SOUZA DOS ANJOS brasileiro, solteiro, residente no mesmo endereço da requerente,
nesta Comarca, por ação movida por JUDITE SOUSA DOS ANJOS, processo nº 0013330-12.2008.805.0150, sendo-lhe
nomeada curadora a Sra. JUDITE SOUSA DOS ANJOS, brasileira, maior, casada,do lar, residente no Rua Edgard Viana,
Loteamento, Jardim Pérola Negra, Quadra 04, Lote 29, Itinga, Lauro de Freitas-Bahia, tendo como causa da interdição a
incapacidade física e mental do mesmo de reger a sua pessoa e seus bens, por ser portador de DEFICIÊNCIA MENTAL(CID
F 71). Passando a sua curadora a representá-lo plenamente em todos os atos da vida civil. Dado e passado, nesta cidade
e Comarca de Lauro de Freitas-BA, aos 03 de setembro de 2010.Eu, Subescrivã designada, o digitei, subscrevo e vai
assinado.
FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO
Juiz de Direito Substituto
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, ORFÃO E SUCESSÕES, INTERDITROS E AUSENTES
DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA.
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FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara Cível, Comercial, Família, Sucessões,
Orfãos e Interditos e Ausentes da Comarca de Lauro de Freitas-BA, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi INTERDITADO por sentença datada
de 29 de julho de 2010, VALDOMIRO BATISTA brasileiro, solteiro, residente no mesmo endereço da requerente, nesta
Comarca, por ação movida por ANA RITA LIMA BATISTA, processo nº 0004444-87.2009.805.0150, sendo-lhe nomeada curadora
a Sra. ANA RITA LIMA BATISTA, brasileira, maior, solteira, residente na Rua Benedita P. Dos Santos, Quadra 15, Lote 316,
Itinga, Lauro de Freitas-Bahia, tendo como causa da interdição a incapacidade física e mental do mesmo de reger a sua
pessoa e seus bens, por ser portador de DEFICIÊNCIA MENTAL. Passando a sua curadora a representá-la plenamente em
todos os atos da vida civil. Dado e passado, nesta cidade e Comarca de Lauro de Freitas-BA, aos 03 de setembro de
2010.Eu, Subescrivã designada, o digitei, suubscrevo e vai assiando.
FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO
Juiz de Direito Substituto
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, ORFÃO E SUCESSÕES, INTERDITROS E AUSENTES
DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA.
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FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara Cível, Comercial, Família, Sucessões,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Orfãos e Interditos e Ausentes da Comarca de Lauro de Freitas-BA, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi INTERDITADO por sentença datada
de 17 de agosto de 2010, JOSÉ PEREIRA DE SOUZA brasileiro, solteiro, residente no mesmo endereço da requerente, nesta
Comarca, por ação movida por MARIA ANTONIA DOS SANTOS e JOSÉ PEREIRA DE SOUZA, processo nº 000595443.2006.805.0150, sendo-lhe nomeada curadora a Sra. MARIA ANTONIA DOS SANTOS, brasileira, maior,solteira, auxiliar de
serviços gerais, residente à Rua Bahia, Quadra A, Lote 17, Itinga, Lauro de Freitas-Bahia, tendo como causa da interdição a
incapacidade física e mental do mesmo de reger a sua pessoa e seus bens, por ser portador de Esquizofrenia residual, CID
F 20,5). Passando a sua curadora a representá-la plenamente em todos os atos da vida civil. Dado e passado, nesta cidade
e Comarca de Lauro de Freitas-BA, aos 03 de setembro de 2010.Eu, Subescrivã designada, o digitei, subscrevo e vai
assinado pelo M.M. Juiz.
FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO
Juiz de Direito Substituto
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, ORFÃO E SUCESSÕES, INTERDITROS E AUSENTES
DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara Cível, Comercial, Família, Sucessões,
Orfãos e Interditos e Ausentes da Comarca de Lauro de Freitas-BA, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi INTERDITADO por sentença datada
de 11 de setembro de 2009, ROSIANE DE JESUS SANTOS brasileira, maior, residente no mesmo endereço da requerente,
nesta Comarca, por ação movida por NEURACI FERREIRA DE JESUS, processo nº 0014392-87.2008.805.0150, sendo-lhe
nomeada curadora a Sra. NEURACI FERREIRA DE JESUS, brasileira, divorciada, costureira, residente, na Rua Edson C.
Cunha nº 09, Portão, Lauro de Freitas-Bahia, tendo como causa da interdição a incapacidade física e mental da mesma de
reger a sua pessoa e seus bens, por ser portadora de RETARDO MENTAL GRAVE,(CID F 72). Passando a sua curadora a
representá-la plenamente em todos os atos da vida civil. Dado e passado, nesta cidade e Comarca de Lauro de Freitas-BA,
aos 03 de setembro de 2010.Eu, Subescrivã designada, digitei, subscrevo e vai assinado pelo M.M. Juiz.
FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO
Juiz de Direito Substituto
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, ORFÃO E SUCESSÕES, INTERDITROS E AUSENTES
DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara Cível, Comercial, Família, Sucessões,
Orfãos e Interditos e Ausentes da Comarca de Lauro de Freitas-BA, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi INTERDITADO por sentença datada
de 29 de julho de 2010, UÉRICA REIS DA SILVA CARVALHO brasileira, residente no mesmo endereço da requerente, nesta
Comarca, por ação movida por MARIA LÚCIA DE MENESES DA SILVA, processo nº 0001921-05.2009.805.0150, sendo-lhe
nomeada curadora a Sra. MARIA LÚCIA DE MENESES DA SILVA, brasileira, maior, solteira,do lar, residente na Rua Adalice B.
Fonseca, Loteamento Jardim Pouso Alegre, Quadra 28, Lote 50, Itinga, Lauro de Freitas-Bahia, tendo como causa da
interdição a incapacidade física e mental da mesma de reger a sua pessoa e seus bens, por ser portadora de DEFICIÊNCIA
MENTAL. Passando a sua curadora a representá-la plenamente em todos os atos da vida civil. Dado e passado, nesta
cidade e Comarca de Lauro de Freitas-BA, aos 03 de setembro de 2010.Eu, Subescrivã designada, o digitei, subscrevo e vai
assinado pelo M.M. Juiz.
FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO
Juiz de Direito Substituto
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, ORFÃO E SUCESSÕES, INTERDITROS E AUSENTES
DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara Cível, Comercial, Família, Sucessões,
Orfãos e Interditos e Ausentes da Comarca de Lauro de Freitas-BA, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi INTERDITADO por sentença datada
de 10 de agosto de 2010, LUCAS SILVA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, residente no mesmo enrdereço do requerente,
nesta Comarca, por ação movida por UILIAMES SILVA DOS SANTOS, processo nº 0003992-14.2008.805.0150, sendo-lhe
nomeada curadora a Sra. UILIAMES SILVA DOS SANTOS, brasileiro, maior, solteiro, pintor, residente no Parque Santa Rita
Caminho 07, casa 14, Itinga, Lauro de Freitas-Bahia, tendo como causa da interdição a incapacidade física e mental do
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 4 / Página 187
mesmo de reger a sua pessoa e seus bens, por ser portador de rRetardo Mental Moderado, (CID F 71). Passando o seu
curador a representá-lo plenamente em todos os atos da vida civil.Dado e passado, nesta cidade e Comarca de Lauro de
Freitas-BA, aos 03 de setembro de 2010. Eu, Subescrivã designada, que o digitei, subscreo e vai assinado pelo M.M. Juiz.
FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO
Juiz de Direito Substituto
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, ORFÃO E SUCESSÕES, INTERDITROS E AUSENTES
DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara Cível, Comercial, Família, Sucessões,
Orfãos e Interditos e Ausentes da Comarca de Lauro de Freitas-BA, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi INTERDITADO por sentença datada
de 23 de agosto de 2010, CLEVIA SANTANA ASSUNÇÃO, brasileira, solteira, residente no mesmo endereço da requerente,
nesta Comarca, por ação movida por ELZA AUGUSTA DE SANTANA, processo nº 0016690-52.2008.805.0150, sendo-lhe
nomeada curadora a Sra. ELZA AUGUSTA DE SANTANA, brasileira, maior, solteira, do lar, residente no Loteamento Vila
Pedrita Quadra 24 Lote 01 e 02, Itinga, Lauro de Freitas-Bahia, tendo como causa da interdição a incapacidade física e
mental da mesma de reger a sua pessoa e seus bens, por ser portadora de Retardo Mental,(CID F 79). Passando a sua
curadora a representá-la plenamente em todos os atos da vida civil. Dado e passado, nesta cidade e Comarca de Lauro de
Freitas-BA, aos 03 de setembro de 2010.Eu, Subescrivã designada, que o digitei, subscrevo e vai assinado pelo M.M. Juiz.
FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO
Juiz de Direito Substituto
COMARCA DE PAULO AFONSO
1ª VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Consumidor e Registros
Públicos da Comarca de Paulo Afonso-Bahia.
Juiz de Direito Titular: Dr. ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA.
Promotora de Justiça: Dra. ANDRÉA MENDONÇA DA COSTA
Defensor Público: Dr. JOSÉ RAIMUNDO PASSOS CAMPOS
Escrivã: Sra. JEANE MARIA SILVA DE MELO.
Subescrivão: Sr. EVERTON SOUZA NASCIMENTO
Expediente do dia 16 de agosto de 2010
0002354-46.2010.805.0191 - Petição
Autor(s): Jose Euclides Dionizio Da Paixao
Advogado(s): Isis Vanessa Monteiro
Reu(s): Maria Juraci Lima Da Paixão, Jaciara Leila Lima Da Paixao
Despacho: R.H. Defiro a gratuidade. Cite-se. Dr. Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0002313-16.2009.805.0191 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Celma Maria Torres Lima
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza
Sentença: R. H. Vistos etc.
1. Diante da prova documental apresentada e do parecer do Ministério Público às fls. 28, DEFIRO O PEDIDO inicial e
determino sejam efetuadas as retificações requeridas, no assento de NASCIMENTO e CASAMENTO de:
CELMA MARIA TORRES LIMA, Certidão de Nascimento lavrado sob nº 19.543, às Fls. 135v, do Livro nº 52-A, do Cartório de
Registro de Pessoas Naturais da Comarca de Glória-BA e conseqüentemente o Termo nº 3.071, às fls. 36, do Livro nº 006B, do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca, no sentido de que seja retificado o local de seu
nascimento da requerente, onde consta, "natural de Glória-BA", passe a constar "Natural de Paulo Afonso-BA", como requerido na inicial.
2. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça.
3. Expeça-se mandado e ofício.Dr. Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.
0000228-23.2010.805.0191 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria José Valadão
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 4 / Página 188
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto
Sentença: R. H.Vistos etc.
1. Diante da prova documental apresentada e do parecer do Ministério Público às fls. 22, DEFIRO O PEDIDO inicial e
determino sejam efetuadas as retificações requeridas, no assento de NASCIMENTO de:
MARIA JOSÉ VALADÃO, lavrado sob nº 1.321, ÀS FLS. 261-V., do Livro nº A-03, do Cartório de Registro Civil de Pessoas
Naturais da Comarca de Santa Brígida-BA, no sentido de que seja retificado a data de nascimento da Sra. MARIA JOSÉ
VALADÃO onde consta, "15 de agosto de 1956", passe a constar "15 de agosto de 1954", como requerida na inicial.
2. Sem custas.
3. Expeça-se mandado e ofício.
Dr. Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.
Expediente do dia 02 de setembro de 2010
0000320-45.2003.805.0191 - ORDINARIA
Apensos: 2253840-5/2008, 2253885-1/2008
Autor(s): Fn Industria E Comercio De Alimentos Bebidas
Advogado(s): Marcus Cotrim de Carvalho Melo
Reu(s): Adibel Dist De Bebibas Ltda
Advogado(s): Antonio Fernando Dantas Montalvao
Despacho: R.H. Defiro o pedido retro e, em consequencia, reabro o prazo de 15 dias para a parte autora apresentar as
alegações derradeiras. Dr. Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.
0001166-91.2005.805.0191 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Apensos: 1572060-3/2007, 2085511-9/2008
Autor(s): A. G. D. C. L. M.
Advogado(s): Geomarques Damião da Silva
Reu(s): S. L. C. P. M.
Despacho: R.H. Vista ao Ministério Público. Dr. Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.
0001250-29.2004.805.0191 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): E. P. D. S. S.
Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva
Reu(s): M. A. D. S.
Despacho: R.H. Audiência de Tentativa de Reconciliação para o dia 27/10/10, às 17:00 horas. Citações e Intimações necessárias. Advertência de praxe. Dr. Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.
0001280-88.2009.805.0191 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Edvaneide De Sa Barbosa
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Paulo Vieira Barbosa
Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva
Despacho: R.H. Audiência de instrução e julgamento para o dia 27/10/10, às 17:00 horas. Citações e Intimações necessárias. Advertências de praxe. Dr. Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.
0001675-17.2008.805.0191 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): I. B. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): I. M. D. O.
Menor(s): J. V. B. D. S.
Despacho: R.H. Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27/10/10, às 16:00 horas. citações e Intimações
necessárias. Advertência de Praxe. Ciência ao Ministério Público. Dr. Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.
0002782-33.2007.805.0191 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): M. J. D. A. C.
Advogado(s): Helen Batista de Oliveira
Reu(s): C. C. N.
Despacho: R.H. Audiência de instrução e julgamento para o dia 03/11/10, às 14:00 horas. Citações e Intimações necessárias. Advertência de praxe. Dr. Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.
0000029-16.2001.805.0191 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): M. J. A. D. C.
Reu(s): J. M. D. C.
Despacho: R.H. Audiência de instrução e julgamento para o dia 27/10/10, às 17:30 horas. Citações e intimações necessarias.
Advertências de praxe. Dr. Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 4 / Página 189
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0002869-86.2007.805.0191 - CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO
Autor(s): W. U. B.
Advogado(s): Luiz Wagner Santana Montalvao
Reu(s): M. G. B. S.
Despacho: R.H. Ao Ministério Público. Dr. Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.
0000723-04.2009.805.0191 - Procedimento Sumário
Autor(s): Jose Renato Rodrigues Gouveia
Advogado(s): Romulo Almeida Vaz Lisboa
Reu(s): Locadora Aratu Transportes Rodoviarios Ltda
Advogado(s): Getulio Bezerra Rezende
Sentença: Vistos, etc.
JOSÉ RENATO RODRIGUES GOUVEIA, qualificados na inicial, ajuizou a presente AÇÃO SUMÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAES E MATERIAIS, com pedido de antecipação de tutela, em face da EMPRESA LOCADORA ARATU TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, também qualificada na inicial, pelos fatos e fundamentos levantados às fls. 02 a 24, deles
ressaltando o seguinte:
1.O autor é motorista profissional e exercia seu munus na Empresa Comercial de Motocicletas e peças Oasis LTDA, nesta
cidade, e tinha como principal função transportar motocicletas da cidade de Paulo Afonso para a cidade de Rodelas,
Município onde o empregador do autor possui uma filial;
2.No dia 06/03/2009, o autor retornava da cidade de Rodelas em direção a Paulo Afonso, quando a aproximadamente 26 Km
daquela cidade, estacionou o veículo no acostamento da rodovia para retirar material do carona que lhe acompanhava na
viagem. O autor ao estacionar o veículo, tomou todas as precauções, acendendo o alerta do mesmo, deixando-o perfeitamente sinalizado. Ato continuo, tentou retornar ao interior do veiculo para continuar a viagem de volta a Paulo Afonso, quando,
por volta das 17:00 hs no momento em que iria abrir a porta do veiculo, foi atingido pelo ônibus da Empresa Ré, prefixo 2506,
PLACA JNW 5790, na ocasião pilotado pelo seu preposto ADAILTON SANTOS DE OLIVEIRA, acabando o autor por ser
arremessado a certa de 15 m a frente, tal foi a violência do impacto que recebeu.
3.Que o ônibus da ré desenvolvia velocidade incompatível com a via, mormente pela presença de obras de reparo da estrada
do local do acidente, cuja obra estava devidamente sinalizada com a presença de cones. Demais disso o preposto da ré
fugiu sem prestar socorro ao autor.
4. Que o autor foi conduzido ao Pronto-socorro de Rodelas e diante da gravidade das lesões sofridas, o autor foi imediatamente encaminhado a Paulo Afonso, local este que ficou constatado que o autor necessitava de submeter-se a cirurgia de
urgência e após a cirurgia, foi encaminhado para a cidade de Aracaju, onde ficou internado por 17 dias no Hospital João
Alves.
5.Pelo exposto a condenação da Ré em verba indenizatória a título de Danos Moraes é medida que se impõe, bem como
sendo o autor motorista profissional e não tem condições de trabalhar pela ocorrência do acidente deve ser indenizado por
Danos Materiais na forma de pensionamento mensal, em valor correspondente que recebia no momento do acidente.
6.Postula ainda que seja concedida a antecipação dos efeito da tutela para que o autor receba mensalmente uma remuneração de R$600,00 por mês, bem como que antecipadamente a ré copelida a custear todo tratamento médico do autor e
procedência da Ação para o fim e se a ré condenada no pagamento de indenização por Danos materiais e morais montante
a ser arbitrado por este Juízo, bem como seja condenada em custas de honorários advocatício.
A petição inicial vem instruída com procuração, declaração de pobreza, e documentos, além de fotografias, receituário e
documentos médico e notas fiscais (fls. 25 a 43).
Designou-se audiência de conciliação (fls. 45).
O autor aditou a inicial pela petição de fls. 47/48, trazendo para os autos um rol de testemunhas, cujo aditamento foi acolhido
pelo despacho de fls. 49.
A ré foi citada por meio de carta, conforme fls. 53.
Realizou-se a audiência de conciliação pelo termo de fls. 92/93, sendo inexitoza a proposta de acordo, pela ré contestado a
ação pela petição de fls. 54 a 64 e juntados os documentos de fls 65 a 91.
O autor replicou a contestação pela petição de fls. 94 a 97, rechaçando os termos da contestação e voltando a insistir na
procedência da ação, reiterando os termos da antecipação da tutela, a parte ré peticionou as fls 99 a 101.
Realizou-se a audiencia de instrução e julgamento (fls 114) interrogando-se o preposto da ré e inquirindo duas testemunhas
do autor e duas testemunhas da ré. Na referida audiência, ainda, foi determinado que fosse solicitado ao DPT local a
realização de pericia médica no autor, em razão de ser pessoa pobre, pelo que veio aos autos o laudo de fls 117 a 119.
O autor fez manifestação a respeito do laudo pericial pela petição de fls 122/123 , enquanto que a ré silenciou-se.
Alegações finais em formas de memoriais fls 127 a 155 e 157 a 160.
Em resumo, é o relatório.
DECIDO:
Com a presente ação perseguem o autor em ser indenizado por danos morais e matérias, em decorrência de acidente de
veiculo, ocorrido no dia 06/03/2009, na estrada que liga a cidade de Rodelas à cidade de Paulo Afonso, quando foi atropelado
por um ônibus da ré, de PLACA JNW 5790, cuja o veiculo era dirigido pelo motorista Adailton Santos Oliveira.
A ré, por sua vez, resistiu à pretensão do autor, alegando inexistência de nexo causal, e imprudência do autor. Disse também
que em uma eventual hipótese de condenação, pede que seja deduzido o valor recebido pelo autor a título de seguro
obrigatório.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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As alegações da ré, todavia, não encontra eco na prova dos autos.
Com efeitos, observa-se da Certidão de ocorrência policial de fls. 28 que Ozias Nunes de Souza compareceu à Delegacia de
Policia de Rodelas, onde fez o seguinte relato: "Aduz o comunicante que a vitima em tela, após estacionar o veiculo que
conduzia e descer do mesmo foi atropelado pelo ônibus de prefixo 2506, PLACA JNW 5790, pertencente a EMPRESA ARATU
LOCADORA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, conduzido em ocasião por Adailton Santos Oliveira".
De igual modo, o laudo de exames de lesão corporal de fls. 118 a 119 atesta que "o periciando foi vitima de acidente
automobilistico grave, com fratura de bacia, ísquio e pubis, e ruptura de bexiga... diante do quadro clinico acima, que ainda
necessita de tratamento cirúrgico para tentar corrigir o fluxo urinario do mesmo, e possíveis seqüelas correlacionadas a
atividade sexual e urinária e a limitação da função de marcha, e considero invalido por tempo indeterminado".
A prova oral colhida em audiência, por seu turno, entre outras coisas, o seguir: " Que no dia do acidente o autor que dirigia o
veiculo FIAT STRADA passou pelo ônibus, o qual vinha no sentido Rodelas - Paulo Afonso; que na BA-210, certa de 30 km
antes da cidade de Rodelas, estava sendo efetuados serviços de tapa buracos na pista e por isso no local estava parado
uma caçamba e uma caminhoneta que faziam os transportes de funcionários; que tanto a caçamba quanto a D-20 estavam
parados no acostamento da pista; Que o motorista da FIAT parou fora da pista de rolamento, no acostamento; Que o
motorista inclusive usou o momento para urinar; Que após urinar, quando o autor retornava para o veiculo, o ônibus vinha no
sentido de Paulo Afonso, e na oportunidade o depoente deu sinal com a mão para que ele diminuisse a velocidade, em razão
dos veículos que estavam encostado do lado da pita, a qual não tem acostamento regular e por isso o local estava estreito;
Que além dos veículos havia pessoas que estavam no local por ocasião dos serviços que estavam acontecendo na pista;
que quando o depoente deu sinal para que o ônibus diminuisse a velocidade, o motorista gesticolou para que as pessoas
saíssem da pista; Que quando o autor se aproximava para ingressar no veiculo que ele dirigia foi quando o ônibus o colheu;
Que o motorista só parou o ônibus após o atropelamento do autor, ocasião em que o depoente foi conversar com o motorista
a respeito do que tinha acontecido, tendo ele dito que não tentou freiar o ônibus porque acreditou que dava para passar no
local" (trechos do depoimento de José João dos Santos fls 107/108). Na mesma linha de raciocinio, também é o depoimento
de VALDECY JOSÉ DOS SANTOS fls. 109/110.
A testemunha de Ré EDINALDO ALVES DA SILVA, que era o cobrador do ônibus do acidente, disse que " que quando o
motorista do ônibus notou os veículos parados e pessoas na pista, algumas das pessoas deram sinal para ele diminuir a
velocidade", afirmando também "que portanto quando o autor foi atropelado ele estava junto ao veiculo que ele dirigia" "Que
o depoente pode afirmar que o motorista desenvolvia uma velocidade de 75 km/h, porque na hora do acidente estava
próximo ao motorista onde visualizava o velocimetro".
Observa-se, com efeito, pelo relato das testemunhas que o motorista que dirigia o ônibus na ocasião do acidente foi
imprudente e não se cercou das cautelas devidas, vez que nas proximidades do local do acidente havia veículos parados no
acostamento e homens trabalhando em serviços de reparo da pista, o que exigia do motorista atenção redobrada. Note-se,
inclusive, que pessoas que estavam no local deram sinal para que o motorista reduzisse a velocidade. Não resta duvida
portanto que o preposto de ré se houve com culpa, dirigindo o veiculo em velocidade incompatível para o local, além de não
ter atendido as advertências feitas por pedestres que se encontravam no local.
E a propósito, sobre o assunto, leciona Arnaldo Rizzardo, em seu Livro A REPARAÇÃO NOS ACIDENTES DE TRÂNSITOS, o
seguinte:
"Na responsabilidade civil, domina o princípio da obrigatoriedade do causador direto pela reparação em acidente de trânsito. A circunstância de afigurar-se, no desencadeamento dos fatos, culpa de terceiro, não libera o autor direto do dano do
dever jurídico de indenizar. Na sistemática do direito brasileiro, art. 1.520 do Código Civil, concede-se a ação regressiva, em
favor do autor do prejuízo, contra o terceiro que criou a situação de perigo para haver a importância despendida no ressarcimento ao dono da coisa. Quem põe um veículo automotor em circulação assume a responsabilidade pelos danos emergentes pelo uso do carro. Assim vem equacionada a questão na jurisprudência: 'Os acidentes, inclusive determinados pela
imprudência de outros motoristas, ou por defeitos da própria máquina, são fatos previsíveis e representam um risco que o
condutor de automóveis assume pela só utilização da coisa, não podendo servir de pretexto, nem de fundamento jurídico,
para eximir o autor do dano do dever de indenizar". .
De igual modo, esse é o entendimento do STJ, no Rec. Esp. 37062-0 (93.20323-1) - Minas Gerais:
Ementa:
Responsabilidade Civil. Acidente Automobilístico. Culpa de Terceiro.
Hipótese em que, reconhecida a culpa exclusiva de um dos motoristas implicados no evento danoso, não há razão para
atribuir-se responsabilidade de àquele que, mero agente físico dos prejuízos, foi envolvido involuntariamente no acidente.
Inteligência dos arts. 160, II, 1.520 e 1.524 do Código Civil.
Isto posto, a Ação procede.
Postulou a inicial a antecipação des efeitos da tutela para receber da empresa ré uma pensão mensal no valor de R$ 600,00
(seissentos reias), bem como a condenação da ré em custear todo tratamento médico do autor e indenização por danos
materiais e morais a ser arbitrado por este juízo, além de custas processuais e honorarios advocaticios.
De acordo com o STJ ao editar a Súmula nº 37, "são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos
do mesmo fato".
De outra parte, o valor do dano moral não é disciplinado por lei, cabendo ao julgador arbitrá-lo, utilizando, para isso, critérios
sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, sendo recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, considerando, ainda, ao porte econômico do réu,
conforme julgados a seguir transcritos:
"A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a
quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir de igual atentado, o autor da ofensa" (RT 706/67).
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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"Todo e qualquer dano causado a alguém, ou ao seu patrimônio, deve ser indenizado, de tal obrigação não se excluindo o
mais importante deles, que é o dano moral, que deve autonamente ser levado em conta. O dinheiro possui valor permutativo,
podendo-se de alguma forma, lenir a dor com a perda de um ente querido pela indenização que representa também punição
e desestímulo do ato ilícito. Impõe-se a indenizabilidade do dano moral, para que não seja letra morta o princípio neminem
laedele. Doutrina e jurisprudência vão abrindo caminho e inserindo nos códigos esse principio. Muito importante é o juiz na
matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério" (RT 497/203).
Segundo ensinamento de ARGUIAR DIAS, "o arbitramento é o critério por excelência para indenizar o dano moral" (Da
responsabilidade civil, vol. II, pág. 354).
O dano moral, de acordo com o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, "devem ser reputados como dano moral a dor, vexame,
sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo,
causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar" (Des. Sérgio Cavalieri Filho, Ap. 8.218/95, 2ª Câm. Cív. ADCOAS 8152758).
Assim sendo, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para condenar a ré a pagar aos autores as seguintes parcelas:
a) Uma pensão mensal de R$ 600,00 (seissentos reais), atualizada monetariamente, a partir da data d o acidente, com
vigência até a recuperação total do autor, cuja parcela, ainda, fica deferida de forma antecipada da tutela;
b)condenar a ré a custear o tratamento médico inclusive fisioterápico e farmacêutico do autor, até a sua recuperação, sob
pena de pagamento de multa diária, que fica arbitrada em R$ 100,00 (cem reais);
c) ressarcimento das despesas médicas e farmacêuticas dispendidas pelo autor, no valor de R$ 864,91 (oitocentos e
sessenta e quatro reais e noventa e um centavos), após o transito em julgado.
d) indenização por danos morais que fica arbitrada em 200 (duzentos) salários mínimos, da data desta sentença, corrigida
e com incidencia de juros legais de 1% ao mês.
Por força do principio da sucumbência, imponho à ré o ônus do pagamento dos honorários advocatícios de 20% (vinte por
cento) sobre o total da condenação, estabelecida nos itens c e d. Condeno-a, ainda, no pagamento das custas do processo.
Transitada esta em julgado, intime-se a devedora, na pessoa de sua Advogada, para pagar em 15 dias, sob pena de multa
de 10% sobre o valor da condenação (art. 475.J, do CPC).
2ª VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA-2ª VARA CÍVEL
Juiz Titular: Dr. GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA
Promotora de Justiça Susbtituta: Dra. Andrea Mendonça da Costa
Defensores Públicos: Dr. José Raimundo Passos Campos e
Dr. Geneir Marques de Carvalho Filho
Escrivão: Sr. Valdeilson Vieira Alves
Subescrivã Designada: Sra. Evânia Lima Bernardo
Expediente do dia 02 de setembro de 2010
0002674-96.2010.805.0191 - Petição
Autor(s): Carlos Augusto Araujo Silva
Advogado(s): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto
Reu(s): Marcia Rejane Araujo Silva
Decisão: (...) Em meu entender, há de ser deferida a liminar pleiteada, todavia não como antecipação dos efeitos da tutela,
mas como medida cautelar. (...)Resulta, destarte, configurado estreme de dúvidas, o "fumus boni juris". Quanto ao "periculum
in mora", parece-me induvidoso que se não houver uma medida urgente e eficaz, impeditiva da transferência de eventual
numerário, a parte autora poderá sofrer danos que, se não podem ser tido como irreparáveis, serão de dificílima reparação,
caso venha a ter êxito em sua lide. Isto posto, defiro a liminar pleiteada na peça vestibular, determinando a CEF o bloqueio
na conta da acionada de até R$ 2.841.862,00 (dois milhões, oitocentos e quarenta e um mil, oitocentos e sessenta e dois
reais), até ulterior deliberação judicial. Oficie-se. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se a parte autora. Cumpra-se.
Paulo Afonso-BA, 02/09/2010. Dr. Glautemberg Bastos de Luna. Juiz de Direito Titular.
0001290-74.2005.805.0191 - INTERDIÇÃO
Autor(s): A. C. D. S.
Advogado(s): Gilfredo Macário Guerra Lima
Interditado(s): R. V. D. L.
Despacho: DE ORDEM, na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do TJ/BA e Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC: "Intimese a parte autora, pessoalmente, para, em 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Paulo Afonso-BA, 02/09/2010. Valdeilson Vieira Alves. Escrivão. Cad. 809.512-4.
0001079-38.2005.805.0191 - INTERDIÇÃO
Autor(s): A. A. T.
Advogado(s): Gilfredo Macário Guerra Lima
Interditado(s): R. D. A. T.
Despacho: DE ORDEM, na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do TJ/BA e Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC: "Intimese a parte autora, pessoalmente, para, em 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Paulo Afonso-BA, 02/09/2010. Valdeilson Vieira Alves. Escrivão. Cad. 809.512-4.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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TABELIONATO DE PROTESTO
TABELIONATO DE NOTAS DE PAULO AFONSO
Encontram-se neste Tabelionato, situado à
nesta Capital, com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir
relacionados:
Num. Edital : 0000018511 - 2010 Num. Protocolo: 0000081017 - 7
Devedor : MARIOA ALVES GONCALVES
Documento : CGC : 02.560.460/0001-08
Portador : BANCO DO BRASIL S/A
Sacador : ALUMIFER ALUMINIO E FERRO LTDA
Apontamento em : 24/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO.
Título : 90700 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 764,42
Num. Edital : 0000018512 - 2010 Num. Protocolo: 0000081060 - 6
Devedor : LAR CENTER COMERCIO DE MOVEIS LTDA
Documento : CGC : 07.639.653/0001-64
Portador : BANCO DO BRASIL S/A
Sacador : DISTRIBUIDORA KARIRI LTDA
Apontamento em : 25/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE.
Título : 2022001 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.854,57
Num. Edital : 0000018513 - 2010 Num. Protocolo: 0000081321 - 4
Devedor : JOCEMI O DA SILVA
Documento : CGC : 02.829.677/0001-62
Portador : BANCO DO BRASIL S/A
Sacador : GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRO
Apontamento em : 31/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO
Título : 5194706-4 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 579,50
Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins
de direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados
os respectivos protestos.
Ana Paula Alves Da Silva
Tabelião(ã) de Protesto de Títulos
Tabelionato De Notas De Paulo Afonso
COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL
VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E
REGISTROS PÚBLICOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL
VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA e REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: MARCELO LUIZ SANTOS FREITAS
PROMOTOR JUSTIÇA SUBSTITUTO: JOÃO PAULO SANTOS SCHOUCAIR
ESCRIVÃO: JOÃO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
SUBESCRIVÃS: JOELMA MATOS SANTOS
ROBERTA PASSOS DE OLIVEIRA NUNES DA SILVA
ESCREVENTES: JEANNE PEREIRA CONCEIÇÃO SOUZA
ELIZABETH AGUDO RODRIGUES
FÓRUM - AV. EVÊNCIA BRITO S/N - CENTRO - RIBEIRA DO POMBAL/BAHIA - CEP: 48400-000 TEL: (75) 3276-1423
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0002130-13.2008.805.0213 - Procedimento Ordinário
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Autor(s): Jose Eronildes Da Silva
Advogado(s): Alexandre Brito Luz
Reu(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Janaina Alexandrina Nascimento Araújo, Andrea Freire Tynan
Despacho: Fica a parte autora intimada através dos seus advogados do despacho do MM Juiz de Direito às fls. 77, a seguir
transcrito: "Recebo o recurso, se tempestivo, nos efeitos de lei. Ao recorrido. Após subam os autos ao Tribunal de Justiça.
Digo, após voltem conclusos. Ribeira do Pombal, 17/08/2010. (ass.)BEL. ANOTNIO FERNANDO DE OLIVEIRA, JUIZ DA VARA
CÍVEL".
0000247-60.2010.805.0213 - INTERDIÇÃO
Autor(s): Rita Anicássia De Aniz
Advogado(s): Ana Carina Nascimento Passos
Reu(s): Joan Aniz De Souza
Sentença: De ordem do Bel. ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA, Juiz da Vara Cível, fica a parte autora intimada por sua
advogada para tomar conhecimento da sentença prolatada às fls. 37/38 a seguir trancrita: "Autos nº 0000247-60.2010.805.0213.
Vistos, etc... (...) Assim, verificando que as formalidades legais foram observadas hei por bem DECRETAR A INTERDIÇÃO da
parte requerida em tela, nomeando seu curador a parte ora requerente que deverá exercer a função após prestar o compromisso em livro próprio. Publique-se no órgão oficial conforme dispõe o CPC, comunique-se ao cartório eleitoral e averbe-se
no CRPN. Sem custas. P.R.I. Ribeira do Pombal, 31 de agosto de 2010. (as.) Antônio Fernando de Oliveira, Juiz de Direito".
0001457-83.2009.805.0213 - INTERDIÇÃO
Autor(s): Tereza Araujo Da Silva
Advogado(s): Fabian Marcel Rotondano Gomes Longo
Reu(s): José Santos Da Silva
Sentença: De ordem do Dr. ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA, Juiz da Vara Cível, fica a parte autora intimada por seu
advogado para tomar conhecimento da sentença de fls. 27/28, a seguir transcrita: "Autos nº 0001457-83.2009.805.0213.
Vistos, etc... (...) Assim, verificando que as formalidades legais foram observadas hei por bem DECRETAR A INTERDIÇÃO da
parte requerida em tela, nomeando seu curador a parte ora requerente que deverá exercer a função após prestar o compromisso em livro próprio. Publique-se no órgão oficial conforme dispõe o CPC, comunique-se ao cartório eleitoral e averbe-se
no CRPN. Sem custas. P.R.I. Ribeira do Pombal, 24 de agosto de 2010. (as.) Antônio Fernando de Oliveira, Juiz de Direito".
0001470-82.2009.805.0213 - SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR
Interditando(s): Cicera Das Dores Lima Santos
Advogado(s): Edinar Dantas Gama
Interditado(s): Dionizio Jesus Dos Santos
Sentença: De ordem do Dr. ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA, Juiz da Vara Cível, fica a parte autora intimada por seu
advogado para tomar conhecimento da sentença de fls. 29, a seguir transcrita: "Autos nº 0001470-82.2009.0213. Vistos,
etc... (...) Assim, verificando que as formalidades legais foram observadas hei por bem DECRETAR A SUBSTITUIÇÃO DA
CURADORIA da parte requerida em tela, nomeando seu curador a parte ora requerente que deverá exercer a função após
prestar o compromisso em livro próprio. Publique-se no órgão oficial conforme dispõe o CPC, comunique-se ao cartório
eleitoral. Sem custas. P.R.I. Ribeira do Pombal, 31 de agosto de 2010. (as.) Antônio Fernando de Oliveira, Juiz de Direito".
0000837-71.2009.805.0213 - SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR
Apensos: 1441244-0/2007
Autor(s): Rosilene Dos Santos
Advogado(s): Ana Carina Nascimento Passos
Reu(s): Jailton Dos Santos
Sentença: De ordem do Dr. ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA, Juiz da Vara Cível, fica a parte autora intimada por seu
advogado para tomar conhecimento da sentença de fls. 29, a seguir transcrita: "Autos nº 0000837-71.2009.805.0213. Vistos,
etc... (...) Assim, verificando que as formalidades legais foram observadas hei por bem DECRETAR A SUBSTITUIÇÃO DA
CURADORIA da parte requerida em tela, nomeando seu curador a parte ora requerente que deverá exercer a função após
prestar o compromisso em livro próprio. Publique-se no órgão oficial conforme dispõe o CPC, comunique-se ao cartório
eleitoral. Sem custas. P.R.I. Ribeira do Pombal, 24 de agosto de 2010. (as.) Antônio Fernando de Oliveira, Juiz de Direito".
0001757-45.2009.805.0213 - SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR
Requerente(s): Mariovane Goes Mata
Advogado(s): Edinar Dantas Gama
Requerido(s): Florisvaldo Santana Bastos
Sentença: De ordem do Dr. ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA, Juiz da Vara Cível, fica a parte autora intimada por seu
advogado para tomar conhecimento da sentença de fls. 33, a seguir transcrita: "Autos nº 0001757-45.2009.805.0213. Vistos,
etc... (...) Assim, verificando que as formalidades legais foram observadas hei por bem DECRETAR A SUBSTITUIÇÃO DA
CURADORIA da parte requerida em tela, nomeando seu curador a parte ora requerente que deverá exercer a função após
prestar o compromisso em livro próprio. Publique-se no órgão oficial conforme dispõe o CPC, comunique-se ao cartório
eleitoral. Sem custas. P.R.I. Ribeira do Pombal, 24 de agosto de 2010. (as.) Antônio Fernando de Oliveira, Juiz de Direito".
0000118-55.2010.805.0213 - INTERDIÇÃO
Autor(s): Maria De Lourdes Ribeiro Nunes Da Silva
Advogado(s): Paulo Cardoso de Oliveira Brito Neto
Reu(s): Vera Lúcia Ribeiro Nunes
Sentença: De ordem do Dr. ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA, Juiz da Vara Cível, fica a parte autora intimada por seu
advogado para tomar conhecimento da sentença de fls. 29/30, a seguir transcrita: "Autos nº 0000118-55.2010.805.0213.
Vistos, etc... (...) Assim, verificando que as formalidades legais foram observadas hei por bem DECRETAR A INTERDIÇÃO da
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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parte requerida em tela, nomeando seu curador a parte ora requerente que deverá exercer a função após prestar o compromisso em livro próprio. Publique-se no órgão oficial conforme dispõe o CPC, comunique-se ao cartório eleitoral e averbe-se
no CRPN. Sem custas. P.R.I. Ribeira do Pombal, 31 de agosto de 2010. (as.) Antônio Fernando de Oliveira, Juiz de Direito".
0001532-88.2010.805.0213 - DIVÓRCIO LITIGIOSO
Autor(s): Antonio Firmino De Almeida
Advogado(s): Joselino Ribeiro
Reu(s): Vera Lucia Miranda De Almeida
Despacho: Pelo presente fica a parte autora intimada por seu advogado para tomar conhecimento do despacho do MM Juiz
às fls. 16 a seguir transcrito: "Autos nº 0001532-88.2010.805.0213. Vistos, etc... Em vista da competência, dê-se baixa e
encaminhem-se os autos à Comarca de São Paulo, conforme art. 100 do CPC. Intime-se. Ribeira do Pombal, 02/09/2010.
(as.)BEL. ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIA, Juiz da Vara Cível".
0000992-50.2004.805.0213 - INDENIZACAO
Autor(s): Paulo Eduardo Alves De Souza
Advogado(s): Boanerges Alves da Costa Neto
Reu(s): Avon
Decisão: De ordem do Dr. ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA, Juiz da Vara Cível, fica a parte autora intimada por seu
advogado para tomar conhecimento da decisão de fls. 38/39, a seguir transcrita: "Autos nº 0000992-50.2004.805.0213.
TUTELA ANTECIPADA. Vistos, etc... (...) Assim, defiro a tutela liminar antecipada e, por conseguinte, determino aos órgãos
próprios e aos respectivos Cartórios de Protestos, a retirada das restrições da parte acionante frente ao alegado débito
vinculado e referio na petição inicial. Cumpra-se e intimem-se. Ribeira do Pombal, 16 de agosto de 2010. (as.) Antônio
Fernando de Oliveira, Juiz de Direito".
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL
MARCELO LUIZ SANTOS FREITAS - JUIZ SUBTITUTO
JOÃO PAULO SANTOS SCHOUCAIR - PROMOTOR DE JUSTIÇA
DAMIÃO CORREIA DOS SANTOS - ESCRIVÃO DESIGNADO
Expediente do dia 02 de setembro de 2010
Ficam as partes intimadas
0001187-25.2010.805.0213 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA(6-3-1)
Reu(s): Davi Oliveira Matos
Advogado(s): João Carlos Machado Batista, Alexandre Brito Luz
Despacho: Fica a parte autora por seu advogado intimado da manifestação do MP de fls. 68 a seguir transcrita - "Autos nº
1187-25.2010.805.0213 MM Juiz Sem perder de vista o espaço argumentativo do peticionário de fls. 46/67, reitera o MP seu
pronunciamento de fls. 41/43, reforçando que, no caso, não se percebe qualquer tipo de motivação "excepcional" e cuidados
a prisão domiciliar do mesmo, sem perder de vista que vem sendo prestados todos os cuidados médicos necessários,
conforme se refere do teor de doc. de fls. 53. Ribeira do Pombal, 01/09/2010. Ass. João Paulo Santos Schoucair - Promotor
de Justiça"
COMARCA DE SANTO AMARO
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO AMARO-BAHIA
JUIZ DE DIREITO - SUBSTITUTO: BEL. ALBERTO FERNANDO SALES DE JESUS.
ESCRIVÃ: MARIA DAS GRAÇAS PEDREIRA SANTOS
PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. ADRIANA IMBASSAHY GUIMARÃES MOREIRA LAGROTA.
Expediente do dia 25 de agosto de 2010
0000759-32.2009.805.0228 - Guarda
Autor(s): Jose Damasio Rocha
Reu(s): Jandira Dos Santos Rocha
Menor(s): Davi Dos Santos Rocha, Daniel Dos Santos Rocha
Despacho: "1. Defiro os benefícios da justiça gratuíta. 2. Arbitro os alimentos provisórios em 20% do salário mínimo, devidos
a partir do trigésimo dia da citação, e designo audiência para dia 10/11/2010, às 10:40 horas. 3. Cite-se a ré e intimem-se os
autores a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independente de prévio
depósito de rol, importando a ausência da parte requerente em extinção e arquivamento do processo e a da parte ré em
confissão e revelia. 4. Na audiência, se não houver acordom, poderá a re´contestar os pedidos , desde que o faça por
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intermédio de Advogado, passando-se, em segudia, à ouvida das testemunhas e prolação de snetença. 5. Intimem-se e
expeça-se o necessário, inclusive ofício para o Banco do Brasil, determinando seja aberta conta corrente em nome do
terceiro requerente. Santo Amaro, 25 de gaosto de 2010.(a) Ely Christianne Esperon de Miranda Rosa - Juíza Substituta.
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0000798-63.2008.805.0228 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Mario Pereira De Brito
Advogado(s): Leandro Saboia Laudano Santos, Victor Castro Fernandes de Sousa
Impetrado(s): Municipio De Santo Amaro
Advogado(s): Clécio Pereira Lima, Leandro de Almeida Vargas
Despacho: "R.H. Processo nº 0000798-63.2008. 1)Intime-se o advogado da parte autora, sobre o parecer ministerial, no
prazo de cinco dias . 2) Decorrido o prazo voltar com urgência.
0001291-06.2009.805.0228 - Separação Litigiosa
Autor(s): Maria Do Carmo Almeida De Pinna Souza
Advogado(s): Nilton Lopes Bastos, Yuri Alves Bastos
Reu(s): Roberto Silva Souza
Advogado(s): Leandro de Almeida Vargas
Despacho: "Deixava de realizar a audiência, em virtude de não ter havido tempo hábil para intimação da parte acionada.
Compulsando os autos concedo a parte acionada o prazo legal de 05 dias (artigo 407 do CPC), para arrolar suas testemunhas antes da audiência, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de outubro de 2010 às 09:00 horas.
Ficando neste ato intimados os presentes. Intime-se a parte acionada, pessoalmente, com a devida urgência e seu advogado será intimado através do Diário Oficial..."(a) Alberto Fernando Sales de Jesus - Juiz de Direito Substituto
COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
1ª VARA CÍVEL
COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL e REGISTROS PÚBLICOS
JUÍZA DE DIREITO - BELA. JAQUELINE MOREIRA KRUSCHEWSKY
ESCRIVÃO - BEL.ADAILTON DÁCIO PIMENTA MONTENEGRO
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0005453-75.2008.805.0229 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Manoel De Almeida
Advogado(s): Domingos José Quieiroz Cerqueira
Sentença: O autor fez um aditamento á inicial em 18/06/2009, no entanto somente fora juntado aos autos do processo, em
10/07/2009, quando já havai sido feita a prestaçaõ jurisdicional em 06/07/2009, pela improcedêncai do pleito, consoante o
Parecer Ministerial.No entanto, mesmo tendo sido feita a juntada da peça posterior á decisão já proferida, ás fls.12/13, não
foi vereificado qualquer fato que venha modificar o convencimento dsete Juízo lavrado na sentença meritória.Dessa forma,
não havendo qualquer fato motivador para o deferimento do que pleiteia o autor, é ratifico a decisão de fls.09/10.pelo
INDEFERIMENTO do pedido.P.R.I. SAJ.18 de agosto de 2010.(Ass)Bela, Jaqueline Moreira Kruschewsky-Juíza de Direito."
0002461-93.1998.805.0229 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco Sales Da Silva
Advogado(s): Tiburtino Almeida Silva
Reu(s): Derba Departamento De Estradas De Rodagem Da Bahia
Decisão: Isto posto, não sendo mais a 1ª Vara Cível competente para apreciar os processos afeitos à Fazenda Pública e
Acidentes de Trabalho, declaro de ofício a incompetência absoluta deste Juízo para julgar e processar o presente feito e, por
consequência, por força do artigo 143 da LOJ c/c o art. 113, § 2º do Código de Processo Civil, referendada pela autorização
junto ao sistema SAIPRO, determino a remessa dos presentes autos à distribuição para que o presente seja remetido para
a 3ª Vara Cível desta Comarca. Anote-se a remessa.Publique-se intimando-se as partes desta decisão.SAJ.agosto de
2010.(Ass) Bela.Jaqueline Moreira Kruschewsky-Juíza de Direito."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA SANTO ANTONIO DE JESUS - BA
JUÍZA DE DIREITO : DRA. INDIRA FÁBIA DOS SANTOS MEIRELES
ESCRIVÃ: RAIMUNDA BRITO DE JESUS ALMEIDA
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS, DOS DESPACHOS, ABAIXO PROLATADOS NOS SEGUINTES PROCESSOS.
Expediente do dia 18 de janeiro de 2010
0006406-39.2008.805.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(5-5-5)
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões
Reu(s): Domingos Jose Queiroz Cerqueira
Advogado(s): Domingos José Queiroz Cerqueira
Despacho: Vistos, etc. Aponha-se conclusão. Manifeste-se a parte autora acerca da petição de fls. 21 e documentos que
acompanham.(Ass) Bela. Indira Fábia dos Santos Meireles-Juíza de Direito.
Expediente do dia 22 de fevereiro de 2010
0001842-27.2002.805.0229 - ORDINARIA(17-1-1)
Autor(s): Isabel Ferreira Nunes
Advogado(s): Djalma Luciano Peixoto Andrade
Reu(s): S.R Empre. Imobiliário Ltda
Despacho: Vistos, etc. Observa-se que o determinado às fls. 121, verso I não se adequa à realidade, posto que os documentos são cópias. Chamo o feito a ordem determino a intimação da parte autora para se manifestar acerca da contestação e
documentos que a acompanham em dez dias. (Ass) Bela. Indira Fábia dos Santos Meireles - Juíza de Direito.
0001842-27.2002.805.0229 - ORDINARIA(17-1-1)
Autor(s): Isabel Ferreira Nunes
Advogado(s): Djalma Luciano Peixoto Andrade
Reu(s): S.R Empre. Imobiliário Ltda
Advogado(s): Janisson Luiz Barros
Despacho: Vistos, etc. Observa-se que o determinado às fls. 121, verso I não se adequa à realidade, posto que os documentos são cópias. Chamo o feito a ordem determino a intimação da parte autora para se manifestar acerca da contestação e
documentos que a acompanham em dez dias. (Ass) Bela. Indira Fábia dos Santos Meireles - Juíza de Direito.
Expediente do dia 23 de fevereiro de 2010
0001339-06.2002.805.0229 - EXECUÇÃO(17-1-1)
Autor(s): José De Freitas Lima
Advogado(s): Igor Coutinho Souza
Reu(s): Tecfogel Técnica Em Fogões Geladeiras Ltda
Advogado(s): Janisson Luiz Barros
Despacho: Intime-se a parte autora para tomar conhecimento da certidão do Oficial de Justiça às fls. 12 verso. (Ass) Bela.
Indira Fábia dos Santos Meireles - Juíza de Direito.
0000188-34.2004.805.0229 - FALENCIA(17-1-1)
Autor(s): Gredene S.A
Advogado(s): Katia Rosa Machado de Oliveira
Reu(s): Rinele Com. Tec. Ltda Me.
Despacho: Vistos, etc. Aponha-se a conclusão. Manifeste-se acerca da certidão de fls. 32 verso. (Ass) Bela. Indira Fábia dos
Santos Meireles - Juíza de Direito.
0003467-28.2004.805.0229 - EXECUÇÃO(17-1-1)
Autor(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Humberto Ataide Santiago
Reu(s): Gustavo L. R. Assis Cia. Ltda., Gustavo Luiz Rocha De Assis
Despacho: Intime-se a parte autora para tomar conhecimento da certidão do Oficial de Justiça às fls. 17 verso. (Ass) Bela.
Indira Fábia dos Santos Meireles - Juíza de Direito.
0003999-02.2004.805.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(17-1-1)
Autor(s): Banco Dibens S/A
Advogado(s): Thiciane Costa Rebouças
Reu(s): Antonio Ammilton Andrade De Carvalho
Despacho: Intime-se a parte autora para tomar conhecimento da certidão do Oficial de Justiça às fls. 22 verso (Ass) Bela.
Indira Fábia dos Santos Meireles - Juíza de Direito.
0000031-66.2001.805.0229 - EXECUÇÃO(17-1-1)
Autor(s): Alcoa Alumínio S/A
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Advogado(s): Mila Teixeira Batista Dourado
Reu(s): Metalúrgica Rio Mar Ltda
Despacho: Intime-se a parte autora para tomar conhecimento da Certidão do Oficial de Justiça fls. 27 verso. (Ass) Bela. Indira
Fábia dos Santos Meireles - Juíza de Direito.
Expediente do dia 10 de março de 2010
0004781-09.2004.805.0229 - COBRANCA(2-2-178)
Autor(s): Banco Do Brasil S/A - Agencia De S. A. De Jesus
Advogado(s): Abílio das Mercês Barroso Neto, Maria Sampaio das Merces Barroso
Reu(s): Marcos Antonio Da Costa Muniz
Despacho: Defiro o pedido de vista pelo prazo de dez dias, intime-se a parte. (Ass) Bela. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito.
Expediente do dia 27 de julho de 2010
0003278-79.2006.805.0229 - EMBARGOS A EXECUCAO(--68)
Embargante(s): João Farias De Souza
Advogado(s): Edson Nardon Oliveira
Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Humberto Ataíde Santiago
Despacho: "(...) Redesigno audiência para o dia 22 de Setembro de 2010, às 8:30 horas. Intimados os presentes. Intimações
e diligências necessárias.(...) (Ass.) Bela. Indira Fábia dos Santos Meireles - Juíza de Direito."
Expediente do dia 28 de julho de 2010
0001933-39.2010.805.0229 - Monitória
Autor(s): Jovelita Oliveira De Farias
Advogado(s): Silvia Maria Borges Vitoria da Silva
Reu(s): Gesivaldo José Souza Barbosa
Advogado(s): João Gabriel Bittencourt Galvão, Adriano Balbino S. Júnior, Paulo Henrique Magalhães de Andrade, Sócrates de
Pádua Barreto Correia
Despacho: "R.H. Vistos, etc. Considerando que o feito admite transação, posto que envolve direitos disponíveis. Considerando o disposto no artigo 331 do CPC. E considerando o espírito conciliador que deve permear todos os processos
judiciais, DESIGNO AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 23/09/2010, às 11:00 HORAS. Intimações e
diligências necessárias. (Ass.) Bela. Indira Fábia dos Santos Meireles - Juíza de Direito."
Expediente do dia 27 de agosto de 2010
0004385-56.2009.805.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(20-4-0)
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro
Reu(s): Adelmo Soares Santos
Decisão: (...) " Ante o exposto, INDEFIRO OS PLEITOS DO REQUERENTE. Intime-se. P.R.I. (Ass) Bela. Indira Fábia dos
Santos Meireles - Juíza de Direito.
Expediente do dia 30 de agosto de 2010
0002234-93.2004.805.0229 - Execução Fiscal(20-4-)
Autor(s): União
Advogado(s): Nelson Silverio de Santana Filho
Reu(s): Incopel Industria E Com Premoldados De Cimento Ltda
Despacho: (...) "Isto posto, declaro ineficaz a nomeação feita pelo devedor, deferindo o pleito do exequente de fls. 24.P.R.Intimese. Cumpra-se. (Ass) Bela. Indira Fábia dos Santos Meireles - Juíza de Direito.
0001897-17.1998.805.0229 - Petição(20-4-)
Autor(s): Uniao
Advogado(s): Rosa Virginia de Carvalho Lima Macedo
Reu(s): Clovis Couto Souza
Despacho: (...) Isto posto, declaro ineficaz a nomeação feita pelo devedor, deferindo o pleito o exequente de fls. 38/40. P.R.
Intime-se. Cumpra-se. (Ass) Bela. Indira Fábia dos Santos Meireles - Juíza de Direito.
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0004578-08.2008.805.0229 - BUSCA E APREENSAO(13-2-2)
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões
Reu(s): Cleber Santos De Souza
Despacho: (...) " Ante o exposto, INDEFIRO OS PLEITOS DO REQUERENTE. Intime-se. P.R.I. (Ass) Bela. Indira Fábia dos
Santos Meireles - Juíza de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BAHIA
Avenida A.C.M. s/nº - Fórum Des. Wilde O. Lima
(Assistência Judiciária)
-EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20(VINTE) DIAS De ordem do Doutor GIVANDRO JOSE CARDOSO Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial desta Comarca
de Santo Antonio de Jesus, Estado da Bahia, República Federativa do Brasil, na forma da lei, etc.
FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital de Citação virem ou dele conhecimento tiverem que, pelo
presente, pelo prazo de 20 (vinte) dias fica citado (a) VALTER JOSE SACRAMENTO DE BRITO, brasileiro, residência e
domicilio não sabido, para que venha contestar a Ação Ordinária de Divórcio Litigioso sob nº 0003608-71.2009.805.0229,
que lhe move sua esposa BÁRBARA MARIA SANTOS DE BRITTO, em curso neste Juízo, no prazo de lei, sob pena de revelia,
reputando-se como verdadeiros os fatos alegados e não contestados e para comparecer a audiência de tentativa de
reconciliação ou transação, designada para o dia 15/09/2010 às 14:00 horas, data em que terá início o prazo para defesa, na
sala de audiência deste Juízo no Fórum Des. Wilde O. Lima, nesta cidade. E para que futuramente, não se alegue ignorância, mandou passar o presente Edital que será publicado na forma da lei. Santo Antonio de Jesus, 03 de setembro de 2010.
Eu, Elienice Moreira Souza, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais, digitei e subscrevi.
-EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20(VINTE) DIAS (Assistência Judiciária)
De ordem do Doutor GIVANDRO JOSE CARDOSO Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial desta Comarca
de Santo Antonio de Jesus, Estado da Bahia, República Federativa do Brasil, na forma da lei, etc.
FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital de Citação virem ou dele conhecimento tiverem que, pelo
presente, pelo prazo de 20 (vinte) dias fica citado (a) CECILIA ALCANTARA GOMES, brasileira, casada, com endereço
desconhecido, para que venha contestar a Ação Ordinária de Divórcio Litigioso sob nº 0004040-90.2009.805.0229, que lhe
move sua esposa NILTON SOUZA GOMES, em curso neste Juízo, no prazo de lei, sob pena de revelia, reputando-se como
verdadeiros os fatos alegados e não contestados e para comparecer a audiência de tentativa de reconciliação ou transação,
designada para o dia 15/09/2010 às 15:30 horas, data em que terá início o prazo para defesa, na sala de audiência deste
Juízo no Fórum Des. Wilde O. Lima, nesta cidade. E para que futuramente, não se alegue ignorância, mandou passar o
presente Edital que será publicado na forma da lei. Santo Antonio de Jesus, 03 de setembro de 2010. Eu,Elienice Moreira
Souza, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais, digitei e subscrevi.
(Assistência Judiciária)
- EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20(VINTE) DIAS De ordem do Doutor GIVANDRO JOSE CARDOSO Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial desta Comarca
de Santo Antonio de Jesus, Estado da Bahia, República Federativa do Brasil, na forma da lei, etc.
FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital de Citação virem ou dele conhecimento tiverem que, pelo presente, pelo
prazo de 20 (vinte) dias fica citado (a) , OSVALDO DIAS DOS SANTOS e ANA MARIA ALVES ANDRADE, ANTONIO DIAS DOS
SANTOS e MARIA BALBINA DE JESUS, avós paternos e maternos, respectivamente dos menores abaixo representados,
profissão e endereços desconhecidos, bem como possíveis parentes dos menores D. A dos S., S. A.dos S., A dos S., L. A dos
S., M. A dos S., representados neste atos por sua Tia HILDA ALVES DE ANDRADE, para que venha contestar a Ação TUTELA
sob nº 0000818-17.2009.805.0229, que lhe move sua esposa HILDA ALVES DE ANDRADE SANTOS, em curso neste Juízo,
no prazo de lei, sob pena de revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados e não contestados. E para que
futuramente, não se alegue ignorância, mandou passar o presente Edital que será publicado na forma da lei. Santo Antonio
de Jesus, 03 de setembro de 2010. Eu, Elienice Moreira Souza, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais, digitei e subscrevi.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BAHIA
Avenida A.C.M. s/nº - Fórum Des. Wilde O. Lima
(Assistência Judiciária)
- EDITAL DE INTERDIÇÃO De ordem do Doutor GIVANDRO JOSÉ CARDOSO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial desta Comarca
de Santo Antonio de Jesus, Estado da Bahia, República Federativa do Brasil, na forma da lei etc.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital de Citação virem ou dele conhecimento tiverem que, por este
Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, trâmitou os autos abaixo relacionados nos quais foram prolatadas sentenças decretando a INTERDIÇÃO das pessoas aba
ixo relacionadas, declarando-as absolutamente incapazes física e mentalmente para o exercício de suas vidas civis, tendo
sido nomeado(a) como Curador(a) das mesmas as pessoas relacionadas:
Autos
Interditando(a)
Curador(a)
000818-85.2007.805.0229 Iraci do Amor Divino Sampaio
Ines Santana Braz
Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital
que será publicado no Diário do Poder Judiciário por três vezes com intervalo de 10 dias, afixando-se cópia deste no lugar
de costume nos autos. Dado e passando nesta cidade de Santo Antonio de Jesus, 03 de setembro de 2010. Eu, Elienice
Moreira Souza, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais, digitei e subscrevi.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BAHIA
Avenida A.C.M. s/nº - Fórum Des. Wilde O. Lima
(Assistência Judiciária)
- EDITAL DE INTERDIÇÃO De ordem do Doutor GIVANDRO JOSÉ CARDOSO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial desta Comarca
de Santo Antonio de Jesus, Estado da Bahia, República Federativa do Brasil, na forma da lei etc.
FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital de Citação virem ou dele conhecimento tiverem que, por este
Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, trâmitou os autos abaixo relacionados nos quais foram prolatadas sentenças decretando a INTERDIÇÃO das pessoas aba
ixo relacionadas, declarando-as absolutamente incapazes física e mentalmente para o exercício de suas vidas civis, tendo
sido nomeado(a) como Curador(a) das mesmas as pessoas relacionadas:
Autos
Interditando(a)
Curador(a)
0003987-12.2009.805.0229
Cesário José Borges
Marcos Roberto Moreira Borges
Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital
que será publicado no Diário do Poder Judiciário por três vezes com intervalo de 10 dias, afixando-se cópia deste no lugar
de costume nos autos. Dado e passando nesta cidade de Santo Antonio de Jesus, 03 de setembro de 2010. Eu, Elienice
Moreira Souza, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais, digitei e subscrevi.
TABELIONATO DE PROTESTO
TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS
Encontram-se neste Tabelionato, situado à
nesta Capital, com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir
relacionados:
Num. Edital : 0000004903 - 2010 Num. Protocolo: 0000026491 - 1
Devedor : ADAM SANTOS DA SILVA
Documento : CGC : 10.742.800/0002-12
Portador : BANCO BRADESCO S/A-AGENCIA S A JESUS-BA
Sacador : AUSTIN COMERCIAL LTDA
Apontamento em : 10/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE.
Título : 0000005138 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 2.307,68
Num. Edital : 0000004904 - 2010 Num. Protocolo: 0000026510 - 1
Devedor : ADAM SANTOS DA SILVA
Documento : CGC : 10.742.800/0002-12
Portador : BANCO BRADESCO S/A-AGENCIA S A JESUS-BA
Sacador : PROGRESSO LOGISTICA E DISTRIBUIDORA LTDA
Apontamento em : 10/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE.
Título : 0000032249 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 3.519,42
Num. Edital : 0000004905 - 2010 Num. Protocolo: 0000026511 - 0
Devedor : ALTO SUPERMERCADO LTDA
Documento : CGC : 07.043.148/0001-52
Portador : BANCO BRADESCO S/A-AGENCIA S A JESUS-BA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Sacador : MOVEIS DALCIN LTDA
Apontamento em : 10/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO.
Título : 000311-1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 302,96
Num. Edital : 0000004906 - 2010 Num. Protocolo: 0000026518 - 7
Devedor : FLAVIA CARVALHO PATENTE
Documento : CPF : 054.334.335-95
Portador : BANCO BRADESCO S/A-AGENCIA S A JESUS-BA
Sacador : ASSOC BAHIANA DE EDUC CULT - ASBEC
Apontamento em : 10/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS.
Título : 0000000979 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 436,06
Num. Edital : 0000004907 - 2010 Num. Protocolo: 0000026573 - 0
Devedor : TC IND COM MOVEIS LTDA
Documento : CGC : 07.411.562/0001-77
Portador : BANCO BRADESCO S/A-AGENCIA S A JESUS-BA
Sacador : V I INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Apontamento em : 10/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE.
Título : 609NEB/A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 489,88
Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins
de direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados
os respectivos protestos.
Maria De Lourdes S C Araújo
Tabelionato De Protesto De Títulos
COMARCA DE SENHOR DO BONFIM
1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM - BAHIA
CARTÓRIO DA PRIMEIRA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, FAMILIA, CIVEIS E COMERCIAIS
JUIZA DE DIREITO: DRA ARLINDA SOUZA MOREIRA
PROMOTORES DRS: BELA. RITA DE CÁSSIA. BELA. GUACIRA PIRES VASCONCELOS.
DEFENSORA PÚBLICA: BELA MARIANA SILVA ARAUJO
ESCRIVÃ DESIGNADA: ELIZETE ALVES MONTEIRO DE ARAÚJO
Expediente do dia 02 de setembro de 2010
0003766-81.2009.805.0244 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Clea Miranda Bruno
Advogado(s): Josemar Santana
Reu(s): Banco Fiat S.A.
Representante Do Réu(s): Vermont Veículos
Despacho: Cite-se.
0001880-13.2010.805.0244 - Despejo
Autor(s): Edezio Rodrigues Motta
Advogado(s): Wilson Fernandes de Almeida
Reu(s): Farmacia Sao Francisco Ltda
Advogado(s): Cesar Augusto Martins Lima
Despacho: Designo o dia 23.09.2010, às 17h00, para se realizar audiência preliminar de tentativa de conciliação entre as
partes.Intime-se as partes para comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para
transigir. Se não obtida a conciliação, serão fixados os pontos controvertidos, decididas as questões processuais pendentes, determinadas as provas a serem produzidas e designada a audiência de instrução e julgamento, se necessario.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0003511-26.2009.805.0244 - Nunciação de Obra Nova
Apensos: 2950441-8/2009
Autor(s): Claudionor Pereira Costa
Advogado(s): Jorge Souza e Silva Filho
Reu(s): Ana Paula Morato Mascena
Advogado(s): Ricardo Veras Marques Júnior
Despacho: Designo o dia 27.09.2010, às 15h00, para se realizar nova audiência de tentativa de conciliação entre as
partes.Intime-se as partes para comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para
transigir. Se não obtida a conciliação, serão decididas as questões processuais pendentes, e designada a audiência de
instrução e julgamento, se necessario
0000267-89.2009.805.0244 - Interdição
Autor(s): Maria Ilda Miranda Dos Santos
Interditando(s): Jadiel Santos De Miranda
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: Designo o dia 14/10/2010, às 10h30min, para se realizar audiência de instrução e julgamento, devendo a
requerente comaprecer acompahada de testemunhas ou oferecer rol no prazo de cinco dias. Intimações e diligências
necessárias.
0000346-68.2009.805.0244 - Interdição
Autor(s): Maria Ilda Miranda Dos Santos
Interditando(s): José Jordel Santos Miranda
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: Designo o dia 14/10/2010, às 10h00min, para se realizar audiência de instrução e julgamento, devendo a
requerente comaprecer acompahada de testemunhas ou oferecer rol no prazo de cinco dias. Intimações e diligências
necessárias
0002564-35.2010.805.0244 - Divórcio Consensual
Autor(s): E. A. S., D. R. S.
Advogado(s): Gabriela de Carvalho Melo Pita Araújo
Despacho: Defiro os benefícios da justiça gratuita. Designo o dia 27/09/2010, às 17h30min, para se realizar audiência de
ratificação do pedido e oitiva das partes. Intimações necessárias.
0002637-75.2008.805.0244 - Execução de Alimentos
Representante(s): A. F. Do N. JRequerente(s): J. F. O.
Advogado(s): Franklin Leandro Ferreira da Silva
Requerido(s): J. K. O.
Despacho: Intime-se o exequente para promover o regular andamento do feito no prazo de cinco (05) dias, sob pena de
extinção.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM
- BA
JUIZ TITULAR- Dr. TARDELLI CERQUEIRA BOAVENTURA
PROMOTORES - Dras.GUACIRA PIRES VASCONCELOS G DE CARVALHO e ITALA SUZANA DA SILVA CARVALHO
DIRETORA-SECRETARIA - FLÁVIA C. FERREIRA JOAQUIM
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0000736-04.2010.805.0244 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - 2ª Promotoria De Justiça - Senhor Do Bonfim/Bahia
Reu(s): Aparicio Pelegrine Vieira, Joana D'Arc Mota Da Silva, Vanessa Barbosa Dos Santos e outros
Advogado(s): Antonio Everton Lima Paiva, Jaelson da Silva Bonfim, Liana Martins Lima Moraes Paiva, Pedro Cordeiro de
Almeida Neto, Sebastian Borges de Albuquerque Mello
Despacho: ABRO VISTA ÀS PARTES PARA TOMAR CONHECIMENTO DO LAUDO DE FLS. 248/251, CERTIDÃO DE FLS. 269V
E 305.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS
1ª VARA CÍVEL
JUÍZO DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS
JUIZ-TITULAR: DR. César Agusto Borges de Andrade
ESCRIVÃO: Paulo Cézar Nascimento Santos
SUBESCRIVÃ: Larissa Andrade
Expediente do dia 27 de agosto de 2010
0003926-07.2008.805.0256 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(--16)
Requerente(s): Maria Das Graças Ribeiro Da Silva
Advogado(s): Marcelle Duarte Souto
Requerido(s): Erivaldo Da Silva Lima
Menor(s): Leonardo Ribeiro Da Silva
Despacho: "...determino a expedição do devido MANDADO DE PRISÃO, em face do executado, pelo prazode trinta dias ou até
o efetivo pagamento do débito no Cartório desta 1º Vara Cível, no valor de R$ 1.585,16(hum mil e quinhentos e oitenta e cinco
reais e dezesseis centavos), referente ao período de fevereiro a maio de 2008.
Intime-se, cumpra-se com as formalidades de praxe."
0005522-31.2005.805.0256 - EXECUÇÃO
Autor(s): Companhia Brasileira De Petróleo Ipiranga
Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto, Silvia Rocha de Castro
Reu(s): N. S. Aparecida Comércio De Combustíveis Ltda, Pedro Elias Siepierski, Marilene Jesus Da Rocha Siepierski
Advogado(s): Silvany Silveira Santos
Despacho: "Defiro o pedido retro.
Conclusos após o prazo de trinta dias, mediante certidão.
Int."
0006695-17.2010.805.0256 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara De Família Da Comarca De Ilhéus-Ba
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Teixeira De Freitas-Ba
Intimado Por Precatória(s): Coriolano Suzano
0006697-84.2010.805.0256 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Nanuque-Mg
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Teixeira De Freitas-Ba
Reu(s): Marlon Soares De Souza
Despacho: "Cumpra-se."
0006168-65.2010.805.0256 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Itanhém - Ba
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Teixeira De Freitas - Ba
Reu(s): Ailton Lucas Dos Santos
0009667-91.2009.805.0256 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito 4ª Vara Cível Da Comarca De Uberlandia - Mg
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Teixeira De Freitas - Ba
Reu(s): Janielle Campelo De Souza - Me
0003448-28.2010.805.0256 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara Cível Da Comarca De João Monlevade - Mg
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Teixeira De Freitas - Ba
Reu(s): Leonardo Osório Martins
Despacho: "À comarca de origem."
0009485-08.2009.805.0256 - Execução de Alimentos(--8)
Autor(s): Luciene Ferreira De Araújo, Gabriele Stefane Ferreira Custódio
Advogado(s): Laudilene Magda Duarte Colodetti
Reu(s): Edmilson Silva Custódio
Despacho: "...determino a expedição do devido MANDADO DE PRISÃO em face do executado, pelo prazo de trinta dias ou até
o efetivo pagamento do débito no cartório desta primeira vara Cível, no valor de R$ 9.718,50(nove mil e setecentos e dezoito
reais e cinquenta centavos), referente ao período de abril de 2006 a outubro de 2009.
Intime-se e cumpra-se com as formalidades de praxe."
0003107-02.2010.805.0256 - Petição(--4)
Autor(s): Adriana Souza De Jesus, Naiara Souza De Jesus
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Advogado(s): Laudilene Magda Duarte Colodetti
Reu(s): Viviane Franco Da Rocha, Ane Caroline Franco Glicério
Despacho: "Int. os Advogados da requerente p/ informarem o endereço da requerida."
0006214-54.2010.805.0256 - Alvará Judicial
Autor(s): Silvia Fernanda Almeida Silva
Advogado(s): Daniel Teles Carvalho Machado
Despacho: "Int. p/ o recolhimento das custas devidas."
0004935-33.2010.805.0256 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De São Gabriel Da Palha-Es
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Teixeira De Freitas-Ba
Citado Por Precatória(s): Rozimar Dally Britto
0005813-55.2010.805.0256 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara De Família E Sucessões Da Comarca De Sorocaba - Sp
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Teixeira De Freitas - Ba
Reu(s): Aldo Pereira De Oliveira
Despacho: "À comarca de origem."
0005826-54.2010.805.0256 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Valdete Ferreira Da Silva, José Bernardo Silva Do Nascimento
Advogado(s): Tasmania da Silva Oliveira
Menor(s): Joyce Da Silva Nascimento, Jaqueline Da Silva Nascimento
Despacho: "HOMOLOGO por sentença o acordo pactuado entre as partes de fls. 03, para a produção dos seus efeitos
jurídicos e legais, e desta forma, declaro extinto o feito em epígrafe, com resolução de mérito, na forma do artigo 269 inciso
III do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se, registre-se, intime-se."
0008281-26.2009.805.0256 - Execução de Alimentos(--21)
Autor(s): Lindamara Araujo Costa, Beatriz Araújo Porto
Advogado(s): Raphael Reis Bahiano
Reu(s): Osvaldo Souza Porto Filho
Advogado(s): Moneza Ferreira de Souza
Decisão: "...determino a expedição do devido MANDADO DE PRISÃO em face do exeuctado, pelo prazo de 30(trinta) dias ou
até o efetivo pagamento do débito no Cartório desta primeira Vara Cível, no valor de R$3.782,50(três mil setecentos e oitenta
e dois reais e cinquenta centavos), referente ao período de abril a outubro de 2009.
Intime-se.
Cumpra-se através de expedição de Carta Precatória para a Comarca de Nova Viçosa/BA."
0006472-64.2010.805.0256 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Pinheiros - Es
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Teixeira De Freitas - Ba
Reu(s): Alzeniro Alves De Souza
Despacho: "Cumpra-se."
0002325-92.2010.805.0256 - Busca e Apreensão(--3)
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza
Reu(s): Rosicleide Da Silva
Despacho: "Cumpra-se o teor do despacho retro."
Expediente do dia 30 de agosto de 2010
0001439-35.2006.805.0256 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): O. M. P. D. E. D. B. -. B.
Assistido(s): E. G. D. S.
Reu(s): W. G. B. J.
Menor(s): B. G. D. S., B. G. D. S.
Despacho: "Arquive-se."
0009833-26.2009.805.0256 - Monitória(--21)
Autor(s): Cambuci S/A
Advogado(s): Alessandra Maria Margarida La Regina
Reu(s): Lineke Artigos Esportivos Ltda Me
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Despacho: "Cite-se conforme pedido retro, cartas c/ AR, art. 1102 do CPC."
0003250-88.2010.805.0256 - Execução de Alimentos(--9)
Autor(s): Adeilza Araújo Dos Santos, Welber Araújo Silva
Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha
Reu(s): Ivan Silva Santos
Despacho: "Int. a parte exequente p/ manifestação."
0005109-42.2010.805.0256 - Petição
Autor(s): Fernanda Silva Gomes
Advogado(s): Nildes Marcia Ferreira Souza Ayres
Reu(s): Gelson César Sponfedner
Despacho: "Defiro provisoriamente o pedido de AJG.
Cite-se c/ requerido, Carta Precatória."
0001336-57.2008.805.0256 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): C. D. E. E. C. M. D. P. E. S. P. V. D. T. D. F.
Advogado(s): Dolores Aparecida da Silva Castro, Fernando Becevelli, Jaqueline Bona Fiorot
Reu(s): R. A. D. L.
Despacho: "Int. o Advogado da requerente p/ manifestação."
0003181-27.2008.805.0256 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Cleodeni Almeida Santos
Advogado(s): Ricardo S.G. Schieber da Gama
Requerido(s): Nelson Dos Santos Santana
Menor(s): Isadora Almeida Santana
Despacho: "Int. o Procurador da exequente p/ manifestação."
0008748-05.2009.805.0256 - Petição(--21)
Autor(s): Apparecido Rodrigues Staut
Advogado(s): Athos Batista Coelho
Reu(s): Apa - Agencia Publicitaria Alerta, Layse Araújo Pereira, Anônio Carlos Santos Nunes
Advogado(s): Paulo Americo Barreto da Fonseca
Despacho: "Proceda-se a entrega dos autos à parte autora."
0006570-49.2010.805.0256 - Prestação de Contas - Exigidas
Autor(s): Jaine Rosa Da Rocha, Noeli Soares De Souza
Advogado(s): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo
Reu(s): Bacelar Imobiliária Ltda
Despacho: "Int, p/ o pgto das custas devidas."
0006486-87.2006.805.0256 - COBRANCA
Autor(s): Cooperativa De Credito Mutuo Dos Comerciantes De Peças E Serviços De Veículos De Teixeira De Freitas
Advogado(s): Jaqueline Bona Fiorot
Reu(s): Eucileia Confecções Ltda
Despacho: "Cite-se conforme pedido retro, carta c/ AR."
0005458-16.2008.805.0256 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO
Autor(s): Ivanilda Lima Batista Freitas
Advogado(s): Odilon Marques Filho
Reu(s): Viação Expresso Brasileiro Ltda
Advogado(s): Jose Roberto Costa Ferraz
0000114-11.1995.805.0256 - OUTRAS
Autor(s): Silma Amelia Moreira Alves
Advogado(s): Elvio Monteiro Lopes
Reu(s): Sul America Terrestre Maritima E Acidentes
Advogado(s): Denise Elaine S. de Meirelles, Roselia Moura Lopes Pereira, Jonatas Andrade Pereira
Despacho: "Certifique-se publicação do despacho retro e interposição de recursos."
0006105-74.2009.805.0256 - Petição(--16)
Autor(s): Rozalvo Pereira Dos Santos, Laudir Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Raphael Reis Bahiano
Reu(s): Imobiliária Estância Biquini, Maria Rita Teixeira, Renato Silva Matos
Despacho: "Int. os Procuradores dos requerentes p/ manifestação."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 4 / Página 205
0005679-28.2010.805.0256 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Debora Dayane Fernandes Ferreira, Altamiro Souza Aguiar
Advogado(s): Laudilene Magda Duarte Colodetti
Menor(s): Nicoly Fernandes Aguiar
0006118-39.2010.805.0256 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Elaine Silva Santos, Mauricio De Oliveira Santos
Advogado(s): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo
Menor(s): Matheus Santos Oliveira
0006092-41.2010.805.0256 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Simone Lima, Ivanilso Cardoso Dos Santos
Advogado(s): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo
Menor(s): Ingrid Lima Dos Santos
0005490-50.2010.805.0256 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Suely Santos, Vanderlei Vaz Da Silva
Advogado(s): Tasmania da Silva Oliveira
Menor(s): Tais Santos Da Silva
0005820-47.2010.805.0256 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Marcela Rodrigues Goncalves, Marcelo Silva
Advogado(s): Tasmania da Silva Oliveira
Menor(s): Marcielle Gonçalves Silva
0005879-35.2010.805.0256 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Adriana Ribeiro Dos Santos, Jaciel De Souza
Advogado(s): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo
Menor(s): Hysabele Ribeiro De Souza
0005972-95.2010.805.0256 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Kely Pinheiro Caldas, Luzia Pinheiro Nogueira, Gleyber Pinheiro Dos Santos e outros
Advogado(s): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo
0005492-20.2010.805.0256 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Crislane Dos Santos, Antonio Da Conceição Da Silva
Advogado(s): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo
Menor(s): Gislane Dos Santos Da Silva, Kauê Dos Santos Da Silva
0006154-81.2010.805.0256 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Valdineia Pereira Dos Santos, Marcley Gonçalves
Advogado(s): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo
Menor(s): Gustavo Gonçalves Dos Santos
0001254-55.2010.805.0256 - Execução de Alimentos(--4)
Autor(s): Dina Charles Dos Santos Silva, Thais Stefany Sousa Silva
Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha
Reu(s): Gilmar De Sousa Silva
0006066-43.2010.805.0256 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Laudicleia Coutinho De Souza, Leandro Gomes Oliveira
Advogado(s): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo
Menor(s): Alerrandro Coutinho Oliveira
0005189-06.2010.805.0256 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Aliane Amaral De Souza, Osvaldo Evangelista De Souza
Advogado(s): Tasmânia Oliveira
Menor(s): Camila Evangelista Amaral
Sentença: "Homologo por sentença os termos do acordo de fls. 03, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais,
declarando, desta forma, a extinção do feito em epígrafe com resolução de mérito, nos termos do art. 269 inciso III CPC.
Intime-se na forma da lei, após arquive-se sem custas."
0006159-06.2010.805.0256 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Maria De Fátima Lima Avelar, José Mendes Vieira
Advogado(s): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo
Menor(s): Mateus De Avelar Vieira, Lucas Avelar Vieira, Kaike Avelar Vieira
0005675-88.2010.805.0256 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Lilian Oliveira Santos, Jonas Fortunato Da Silva
Advogado(s): Tasmania da Silva Oliveira
0005974-65.2010.805.0256 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Geisiane Fernandes, Gilcélio De Jesus
Advogado(s): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo
Menor(s): Geicélia Fernandes De Jesus
0005190-88.2010.805.0256 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Maria Helena Jesus Santos, Alex Rodrigues Da Silva
Advogado(s): Tasmânia Oliveira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Menor(s): Alex Santos Da Silva
0006089-86.2010.805.0256 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Claudia Martins De Souza, Esdras Martins De Abreu
Advogado(s): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo
Menor(s): Pablo Martins De Abreu
0005482-73.2010.805.0256 - Petição
Autor(s): Lenilza Tigre Da Silva, Julio Gomes De Oliveira
Advogado(s): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo
0006095-93.2010.805.0256 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Euliandra De Jesus Rocha, Agnaldo Soares Dos Santos Junior
Advogado(s): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo
Menor(s): Kauan Rocha Dos Santos
0005976-35.2010.805.0256 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Elizete Monteiro Hortencio, Dary Souza Alves
Advogado(s): Tasmania da Silva Oliveira
Menor(s): Aldair Hortencio Alves, Daiana Hortencio Alves
0005973-80.2010.805.0256 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Vilma De Araújo Vital, Manoel Geraldo Pereira Nogueira
Advogado(s): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo
Menor(s): Vilmara De Araújo Nogueira
0005822-17.2010.805.0256 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Zilda Candido Porsidonio, José Luiz Dias Cardoso
Advogado(s): Tasmania da Silva Oliveira
Menor(s): Letícia Porsidonio Dias
0005881-05.2010.805.0256 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Warla Antunes Pardim Pereira, Carlos Magno Broedel Pereira
Advogado(s): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo
Menor(s): Giovanna Pardim Pereira, Carlos Henrique Pardim Pereira
0006098-48.2010.805.0256 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Maria Ilda Araujo De Carvalho, Everaldo Simoes Do Carmo
Advogado(s): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo
Menor(s): Veronica Carvalho Do Carmo, Gisele Carvalho Do Carmo
Despacho: "HOMOLOGO por sentença os termos do acordo de fls. 03, para que produza os efeitos jurídicos e legais,
declarando, desta forma, a extinção do feito em epígrafe com resolução de mérito, nos termos do art. 269 inciso III do CPC.
Intime-se na forma da lei após, arquive-se sem custas."
0006328-90.2010.805.0256 - Separação Consensual
Autor(s): Miraldo Lisboa Gonçalves, Natalia Conceição Ferreira
Advogado(s): Tasmânia Oliveira
0005494-87.2010.805.0256 - Separação Consensual
Autor(s): Simai Pereira De Souza Santos, Sebastião Sérgio Santos Sobrinho
Advogado(s): Ivaldo Costa de Souza
0005681-95.2010.805.0256 - Separação Consensual
Autor(s): Zenilda Teixeira Santos Da Costa, Osmiro Rodrigues Da Costa
Advogado(s): Laudilene Magda Duarte Colodetti
Despacho: "Intime-se a advogada dos requerentes para que proceda a emenda da inicial, observando o quanto disposto na
Emenda Constituicional nº 66/2010.
Intime-se e cumpra-se."
0006475-19.2010.805.0256 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Gedeon Emes Novaes
Advogado(s): Ricardo S.G. Schieber da Gama
Reu(s): Vania De Oliveira Rocha Novais
Despacho: "Cite-se c/ requerido, edital, sem custas."
0006361-80.2010.805.0256 - Petição
Autor(s): José Nilton Da Conceição Matos
Advogado(s): Tasmania da Silva Oliveira
Reu(s): Banco Bmg
0006243-07.2010.805.0256 - Petição
Autor(s): Joel Calixto Ferreira
Advogado(s): Tasmânia Oliveira
Reu(s): Banco Bmc
0006459-65.2010.805.0256 - Petição
Autor(s): Walson Freitas Ramos Filho
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Advogado(s): Tasmânia Oliveira
Reu(s): Banco Bmg
0006455-28.2010.805.0256 - Petição
Autor(s): Walson Freitas Ramos Filho
Advogado(s): Tasmânia Oliveira
Reu(s): Banco Bv Financeira
Despacho: "Intime-se a advogado do autor para recolher as custas devidas, na forma da lei, no prazo de dez dias, sob pena
de indeferimento da petição inicial."
0005416-93.2010.805.0256 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Aletes Airan Rodrigues Da Silva
Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha
Despacho: "Int. a Advogada da requerente p/ juntada oas autos de certidão criminal."
0005751-15.2010.805.0256 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Sonelia Silva Santos Da Cunha, Gabriela Santos Da Cunha
Advogado(s): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo
Despacho: "Int. os Advogados da requerente p/ promoverem a juntada aos autos da prova documental conforme parecer
retro do M.P."
0006370-42.2010.805.0256 - Petição
Autor(s): Jose Gramido Teixeira Filho
Advogado(s): Tasmania da Silva Oliveira
Reu(s): Banco Bmc
Despacho: "Intime-se a Advogada do autor para recolher as custas devidas, na forma da lei, no prazo de dez dias, sob pena
de indeferimento da inical.
Intime-se e cumpra-se."
0002887-09.2007.805.0256 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Banco Volkswagen S/A
Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho, Eduardo Ferraz Perez, André Meyer Pinheiro
Reu(s): Maria Lúcia De Brito Bonfim
Despacho: "Defiro o pedido retro."
0000679-91.2003.805.0256 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Kátia Solange Freire Costa
Requerente(s): Eduardo Freire Costa, Ezequiel Freire Costa
Advogado(s): Defensoria Publica Estadual
Requerido(s): Geraldo Ferreira Costa
0000045-13.1994.805.0256 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): P. M. D. S.
Representante(s): E. D. S. J.
Advogado(s): Vailton Loula de Carvalho
Reu(s): B. D. S. B.
Despacho: "Ao M.P."
0006443-14.2010.805.0256 - Petição
Autor(s): Ednalva Fernandes De Oliveira, Alg Magazine Comércio De Tecidos E Confecções Ltda, Jucelio Pereira Franco
Advogado(s): Ivaldo Costa de Souza
Despacho: "Int. o Advogado dos requerentes p/ ajustamento da Procuração juntada aos autos,em face do teor do acordo."
0006478-71.2010.805.0256 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Maria Silva Alves Gonçalves
Advogado(s): Ricardo S.G. Schieber da Gama
Reu(s): Magno Dos Santos Gonçalves
Despacho: "Ao M.P."
0003797-31.2010.805.0256 - Cautelar Inominada
Autor(s): Gelson Moreira Silva, Marcio Teixeira Martins, Juliana Pires Santos e outros
Advogado(s): Henrique Marques Cardoso
Reu(s): Detran
Despacho: "Arquive-se sem custas."
0006313-24.2010.805.0256 - Petição
Autor(s): Vitor Martins Inácio
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Advogado(s): Jairo Ferreira de Melo Filho
Reu(s): Banco Fiat S/A
Despacho: "Int. o Advogado do autor p/ emenda da petição inicial e pgto das custas devidas."
0006600-84.2010.805.0256 - Petição
Autor(s): Zenilia De Oliveira Cruz
Advogado(s): Nildes Marcia Ferreira Souza Ayres
Reu(s): Gileno Pereira Da Silva, Maria Terezinha Lemos Da Silva
Despacho: "Proceda-se o apensamento c/ requerido."
0008492-62.2009.805.0256 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel E Comercial Da Comarca De Mucuri - Ba
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Teixeira De Freitas - Ba
Reu(s): Luis Marcos Alves Dos Santos
Despacho: "À comarca de origem."
0006384-26.2010.805.0256 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juízo Federal Da 5ª Vara Cível Da Seção Judiciária Do Espírito Santo
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Teixeira De Freitas - Ba
Reu(s): Karen Gomes Fonseca
0006324-53.2010.805.0256 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara Cível Da Comarca De Mairiporã - Sp
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Teixeira De Freitas - Ba
Reu(s): José Aparecido Leite
Despacho: "Cumpra-se."
0001649-81.2009.805.0256 - Busca e Apreensão(--3)
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz, Renata Vieira de Melo Ferreira
Reu(s): Luiz Oliveira
Despacho: "Int. a empresa requerente p/ manifestação, doc. de fl. 31, no prazo de dez dias, c/ requerido."
0004264-44.2009.805.0256 - Alvará Judicial(--11)
Autor(s): Euridice Ribeiro Dos Santos, Mario Ribeiro Silva Filho, Arlete Ribeiro Silva Pereira e outros
Advogado(s): Siberia Farias Monteiro Nobre
Despacho: "Int. os requerentes p/ manifestação."
0002454-97.2010.805.0256 - Petição
Autor(s): Giselia Rodrigues De Souza, Anelita Rodrigues De Sousa
Advogado(s): Ivaldo Costa de Souza
Despacho: "Int. o advogado dos requerentes p/ manifestação, ref. parecer retro do M.P."
0005408-19.2010.805.0256 - Alvará Judicial
Autor(s): Jaci Felizarda Do Carmo
Representante(s): Maria Porto De Oliveira
Advogado(s): Alberto Gilson Barbosa Oliveira
Despacho: "Arquive-se sem custas."
0004496-22.2010.805.0256 - Monitória(--92010)
Autor(s): Nanuque Administradora De Consórcios Ltda
Advogado(s): Larissa Dolores Figueiredo Mendes
Reu(s): Jaci Francisca Costa
Despacho: "Int. a empresa requerente p/ manifestação."
0004404-44.2010.805.0256 - Alvará Judicial
Autor(s): Hélio Teixeira Do Amaral
Advogado(s): Henrique Marques Cardoso
Despacho: "Int. o Advogado do requerente p/ manifestação."
0006393-85.2010.805.0256 - Petição
Autor(s): Sandra Maria Miranda Cangussú
Advogado(s): Ricardo Souza Gomes Schieber da Gama
Reu(s): Antonio Marcos Lopes De Souza
Menor(s): José Fernando Miranda Cangussú
Despacho: "Cite-se c/ requerido, carta precatória, na forma da lei, sem custas."
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0006238-82.2010.805.0256 - Petição
Autor(s): Gilvan Da Silva Souza
Advogado(s): Tasmânia Oliveira
Reu(s): Banco Bonsucesso S/A
Despacho: "Intime-se a advogada do autor para recolher as custas devidas, na forma da lei, no prazo de dez dias, sob pena
de indeferimento da inicial.
Intime-se e cumpra-se."
0003529-74.2010.805.0256 - Reintegração / Manutenção de Posse(--4)
Autor(s): Banco Gmac S/A
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Flavio Pinheiro Galvao
Despacho: "Int. a empresa requerente p/ manifestação."
0001121-86.2005.805.0256 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): G. Teixeira Comércio De Aparelhos Eletrônicos Ltda
Advogado(s): Ivan Hollanda Farias, Paulo Americo Barreto da Fonseca
Reu(s): Maria Nazaré Da Costa Oliveira E Cia Ltda- Antena Sat
Advogado(s): Wilson Victor de Alcântara
Despacho: "Declaro convertido o bloqueio do valor de R$2.827,16(dois mil oitocentos e vinte e sete reais e dezesseis
centavos), junto ao Banco do Brasil S/A, em penhora e, após a informação oficial da agência nº1289-0 Banco do Brasil desta
cidade, quanto ao cumprimento da ordem de transferência determinada, às fls .81, intime-se a executada para dar ciência da
penhora efetivada, com as advertências depraxe, sobretudo no que diz respeito ao prazo de quinze dias para oferecer
impugnação."
0005837-20.2009.805.0256 - Reintegração / Manutenção de Posse(--11)
Autor(s): Bfb Leasing S/A
Advogado(s): Gilvan Luis da Silva
Reu(s): Zenildo Pereira Da Silva
Despacho: "Defiro o pedido retro.
Notifique-se c/ requerido."
0000197-41.2006.805.0256 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): O. M. P. D. E. D. B. -. B.
Assistido(s): M. D. J. A., V. D. J. A.
Reu(s): A. D. S.
Despacho: "Cite-se c/ requerido, Carta Precatória conforme pedido retro."
0001246-78.2010.805.0256 - Petição
Autor(s): Cley Marcos Vargens De Jesus
Advogado(s): Regina Celi Batista de Oliveira Silveira
Reu(s): Chayure Leal Damasceno
Menor(s): Geovanna Damasceno De Jesus
Despacho: "Certifique-se conforme parecer retro do M.P."
0003871-95.2004.805.0256 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): E. M. D. S.
Advogado(s): Defensoria Publica Estadual
Reu(s): R. S. C.
Menor(s): N. D. S.
0008944-09.2008.805.0256 - Execução de Alimentos(--18)
Autor(s): Luciana Oliveira De Sousa, Karen Oliveira De Sousa
Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha
Reu(s): Abigair Almeida De Sousa
Advogado(s): Igor Barbosa da Silva
0004434-55.2005.805.0256 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): O. M. P. D. E. D. B. -. B.
Representante(s): N. G. D. J.
Reu(s): V. P. D. S.
Menor(s): N. G. D. J.
Despacho: "Arquive-se."
0000876-85.1999.805.0256 - AÇÃO MONITÓRIA(--282008)
Autor(s): Akros S/A
Advogado(s): Jackson Andrede Sa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Reu(s): Sonia Viana Manhaes
Advogado(s): Daniel Teles Carvalho Machado
Despacho: "Int. a parte exequente p/ manifestação."
Expediente do dia 31 de agosto de 2010
0005443-76.2010.805.0256 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Mozarli Figueiredo Chagas
Advogado(s): Ricardo Souza Gomes Schieber da Gama
Reu(s): Lindovaldo Rocha Santos
Despacho: "Cite-se c/ requerido, edital, sem custas."
0000310-05.2000.805.0256 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): M. R. D. A.
Representante(s): E. R. D. A.
Advogado(s): Ricardo S. da Gama
Reu(s): I. P. D. S.
Despacho: "Ao M.P."
0007162-64.2008.805.0256 - Petição(--23)
Autor(s): Alberto Gama Do Nascimento
Advogado(s): Alessandro Moreira Ferreira, Nildes Marcia Ferreira Souza Ayres
Reu(s): Unibanco União Dos Bancos Brasileiraos S/A
Advogado(s): Karine Dias Lopes Falcão
Despacho: "Certifique-se, razões finais da ré."
0002050-85.2006.805.0256 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): O. M. P. D. E. D. B. -. B.
Assistido(s): E. C. D. S.
Reu(s): A. P. C.
Menor(s): A. C.
Despacho: "Arquive-se."
0000165-94.2010.805.0256 - Execução de Alimentos(--4)
Autor(s): Roseny De Souza Nunes, Keliane Nunes De Oliveira, Rafael Nunes De Oliveira
Advogado(s): Ricardo S.G. Schieber da Gama
Reu(s): Argileu Pinto De Oliveira
Despacho: "Arquive-se."
0006304-62.2010.805.0256 - Petição
Autor(s): Antonio De Jesus Resende, Edma Lopes Neves Silva
Advogado(s): Alberto Gilson Barbosa Oliveira
Menor(s): Daniel Neves Resende
Despacho: "Sem custas.
Ao M.P."
0005617-85.2010.805.0256 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Margarida Correia Da Silva
Advogado(s): Tasmania da Silva Oliveira
Despacho: "Int. a Advogada da requerente p/ proceder a juntada de doc. conforme parecer retro do M.P."
0008095-71.2007.805.0256 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Lariza Souza Dos Santos, Erilene Pereira Dos Santos
Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha
Requerido(s): Geonei Souza Chacara
Despacho: "Int. os Procuradores da exequente, fl. 26, p/ manifestação."
0008156-58.2009.805.0256 - Petição(--19)
Autor(s): Márcio Da Cruz Francalossi, Robusta Agroflorestal Ltda
Advogado(s): Paulo Americo Barreto da Fonseca
Reu(s): Fabio Almeida Da Cruz, Zoroaide Silva Amarante, Sandro De Tal
Despacho: "Expeça-se Carta Precatória c/ requerido em fl. 49, na forma da lei, e Guias Judiciais de fl. 50, p/ citação."
0001410-43.2010.805.0256 - Alteração do Regime de Bens
Autor(s): Zenilton Nunes Lapa, Claudeni Maria Da Incarnação Lapa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Advogado(s): Clovis Pereira Guerra
Despacho: "Expeça-se ofício c/ requerido pelos autores em face do parecer retro do M.P."
0002734-05.2009.805.0256 - Reintegração / Manutenção de Posse(--14)
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Daiane Lussara Costa dos Santos
Reu(s): Carlos Roberto Gonçalves Santos
Advogado(s): Paulo Americo Barreto da Fonseca
Despacho: "Int. os Advogados do requerido p/ manifestação."
0004539-90.2009.805.0256 - Separação Litigiosa
Autor(s): Sílvio De Cerqueira Nunes
Advogado(s): Daniel Cardoso de Moraes
Reu(s): Márcia Costa De Cerqueira Nunes
Advogado(s): Siberia Farias Monteiro Nobre
Despacho: "Cite-se c/ requerido, art. 733 do CPC, Carta Precatória."
0008156-58.2009.805.0256 - Petição(--19)
Autor(s): Márcio Da Cruz Francalossi, Robusta Agroflorestal Ltda
Advogado(s): Paulo Americo Barreto da Fonseca
Reu(s): Fabio Almeida Da Cruz, Zoroaide Silva Amarante, Sandro De Tal
Despacho: "Expeça-se Carta Precatória c/ requerido em fl. 49, na forma da lei, e Guias Judiciais de fl. 50, p/ citação."
0005210-79.2010.805.0256 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Zemille Oliveira Petsolt, Lucinete Oliveira Jovino
Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha
Despacho: "Int. a Advogada da autora p/ proceder a juntada aos autos de prova doc. conforme parecer retro."
0003571-31.2007.805.0256 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Celita Mara Lacerda De Oliveira
Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha
Requerido(s): Valdeir Da Silva Mozer
Menor(s): Rafael Lucas Lacerda Mozer
Despacho: "Int. a Advogada do exequente, fl. 29, p/ manifestação."
0003270-50.2008.805.0256 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): T. A. D. C. L.
Advogado(s): Alberto Branco Junior
Requerido(s): C. J. C.
Despacho: "Int. a requerente p/ manifestação."
0001108-14.2010.805.0256 - Separação Litigiosa(--8)
Autor(s): José Dilson Da Conceição Costa
Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha
Reu(s): Adriana Aparecida Vancini Candeia Costa
Despacho: "Int. a Advogada do requerente p/ proceder o aditamento da petição inicial em razão de Emenda Constitucional."
0006062-06.2010.805.0256 - Execução de Alimentos
Autor(s): Yago Vitor Matioli Veiga
Representante(s): Daiane Daniela Matioli
Advogado(s): Ricardo Souza Gomes Schieber da Gama
Reu(s): Izabel Souza Silva
Despacho: "Cumpra-se o teor do despacho retro."
0000213-53.2010.805.0256 - Petição(--2)
Autor(s): Manoel Bispo Almeida
Advogado(s): Irla Barreto Cavassani, Nildes Marcia Ferreira Souza Ayres
Reu(s): Roclan Comércio E Serviços Ltda, Acdelco - General Motorz Do Brasil Ltda
Advogado(s): Silvana de Oliveira Gomes Correia, Gilvan Soeiro de Souza, Diego Lopes Martinelli
Despacho: "Int. a parte autora p/ réplica."
0000360-21.2006.805.0256 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): O. M. P. D. E. D. B. -. B.
Assistido(s): P. H. A. D. S., N. A. D. S.
Reu(s): R. F. O.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Despacho: "Cite-se conforme endereço retro."
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0008034-45.2009.805.0256 - Execução de Alimentos(--12)
Autor(s): Rosalia Da Costa, Wesley Da Costa Cruz
Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha
Reu(s): Samuel Da Sulva Cruz
Despacho: "...determino a expedição do devido MANDADO DE PRISÃO em face do executado, pelo prazo de tritna dias ou até
o efetivo pagamento do débito no valor de R$ 813,75(oiteocentos e treze reais e setenta e cinco centavos).
Intime-se. Cumpra-se com as formalidades de praxe, encaminhando o executado para o compelxo policial desta Comarca."
0005803-11.2010.805.0256 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Gleide Soares Pinheiro
Advogado(s): Valdey Ferreira da Silva
Sentença: "JULGO PROCEDENTE POR SENTENÇA o pedido articulado pela autora na petição inicial, e em cosnequência
determino ao Oficial sw Registro Civil de Pessoas Naturais da comarca de Teixeira de Freitas/BA, para que proceda a
retificação do Assento de Nascimento desta requerente, fazendo constar como sendo correto o prenome da genitora GLEIDE
SOARES PINEHIRO, ao invés de KLICK CLEIDE SOARES PINEIRO.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se o competente mandado de retificação ao Cartório Competente
para proceder à retificação com as formalidades de praxe.
Publique-se, registre-se, intime-se."
0006529-82.2010.805.0256 - Petição
Autor(s): Vania Cristina Perin
Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha
Reu(s): Tiago Cortez Shikata
Menor(s): Luiz Henrique Perin Cortez Shikata
Despacho: "Ao M.P."
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
"JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA"
Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Menores.
JUIZ DE DIREITO: Dr. ARGENILDO FERNANDES DOS SANTOS
Expediente do dia 01 de agosto de 2010
0010213-49.2009.805.0256 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Publica.
Reu(s): Benicio Tomaz De Souza Filho
Vítima(s): Sabina Ana De Jesus
Despacho: Audiencia realizada: "...JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente denuncia, e CONDENO o réu
como incurso nas penas do artigo 157, §2º, insisos I e II do CP... tornando-a definitiva em 07 anos e 06 meses de reclusão,
mais 10 dias-multa... regime fechado..."
0004511-88.2010.805.0256 - Execução da Pena
Reu(s): Andre Gomes Da Silva
Sentença: "...faz jus à substituição da pena na forma do artigo 44, inciso I, II e III do CP, razão pela qual a subtituo por duas
penas restritivas de direitos, a saber, um apecuniaria... em favor da Ordem dos Advogados do Brasil, subsecção de Teixeira
de Freitas... e um apena de prestação de serviços comunitários, juto ao Lar dos Idosos pelo periodo restante da pena..."
Expediente do dia 02 de agosto de 2010
0006638-96.2010.805.0256 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Andre Gomes Da Silva
Advogado(s): Marcelo Galvão Mattos
Despacho: "...relaxo a prisão, ficando em obrigação de manter o endereço atualizado nos autos expeça-se alvará de soltura."
0006977-55.2010.805.0256 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Justiça Publica.
Reu(s): Bruno Dos Santos
Despacho: Audiencia realizada: "...foi desiganda audiencia de instrução e julgamento para o dia 09 de setembro de 2010, às
10:00 horas..."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0003570-41.2010.805.0256 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Publica.
Reu(s): Valesca Araujo Dos Santos
Despacho: "Declaro encerrada a instrução processual e determino vista dos autos às partes, para apresentação de alegações finais..."
0004511-88.2010.805.0256 - Execução da Pena
Reu(s): Andre Gomes Da Silva
Despacho: Audiencia realizada: "...Defiro o pedido e fica advertido ao penitente que o descumprimento das medidas impostas implicará na revogação do beneficio..."
Expediente do dia 26 de agosto de 2010
0005526-29.2009.805.0256 - Guarda
Autor(s): Casa Da Criança Renascer
Em Favor De(s): M N. P.
Sentença: "...Determino a inclusão do nome da menor no cadastro de crianças disponiveis para adoção..."
0000833-36.2008.805.0256 - ADOÇÃO
Em Favor De(s): M. I. A.
Requerente(s): I. D. S. Z.
Despacho: "...determino a citação pessoal da genitora da adotanda, para, querendo, responder aos termos da presente
ação... Intime-se o requerente, para juntada de atestado médico que comprove sua sanidade fisica e mental. Proceda-se ao
Estudo Social."
0000547-87.2010.805.0256 - Adoção
Em Favor De(s): M. D. S. M.
Requerente(s): M. D. S. T., R. A. D. S. T.
Sentença: "...DEFIRO o pedido de adoção formulado pelos requerentes em favor da menor..."
0006245-74.2010.805.0256 - Habilitação para Adoção
Requerente(s): M. O. O., M. D. C. R. O.
0006076-87.2010.805.0256 - Habilitação para Adoção
Requerente(s): M. A. P., S. D. O. A.
0005774-58.2010.805.0256 - Habilitação para Adoção
Requerente(s): M. A. D. Q. S., I. C. S.
Sentença: "...DEFIRO o pedido e determino a inclusão dos requrentes no cadastro para fins de adoção."
Expediente do dia 27 de agosto de 2010
0006728-07.2010.805.0256 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Publica.
Reu(s): Claudionor Pinto De Oliveira
0006786-10.2010.805.0256 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Publica.
Reu(s): Felipe Afonso Oliveira Almeida, Jefson Lopes Gomes
Vítima(s): Helio Santos Da Silva
0006315-91.2010.805.0256 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Publica.
Reu(s): Almir Leonidio Dos Santos
Vítima(s): Gleizimar Dos Santos
0006316-76.2010.805.0256 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Publica.
Reu(s): Admilson Gonçalves Da Cruz Pereira, Jocimar Ferreira Andrade
Vítima(s): Amaro Florencio De Souza
Despacho: "Recebo a denuncia. Cite(m)-se o(s) denunciado(s) para responder(em) a acusação por escrito..."
Expediente do dia 30 de agosto de 2010
0006709-98.2010.805.0256 - Auto de Prisão em Flagrante
Reu(s): Paulo Santos Souza
Despacho: "dou por conhecida a comunicação e a homologo, determinando o aguardo do encaminhamento futuro do
Inquerito Policial..."
0003591-17.2010.805.0256 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Autor(s): Justiça Publica.
Reu(s): Ucleidson Batista Dos Santos
Sentença: Audiencia realizada: "...julgo procedente em parte a denuncia e condeno o réu da imputação pelo crime previsto no
artigo 33 da lei 11343/06... tornando a pena definitiva em 3 anos de reclusão e 300 dias-multa... regime fechado..."
0003068-10.2007.805.0256 - HOMICIDIO QUALIFICADO
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Antonio Santos Barbosa
0005477-22.2008.805.0256 - ROUBO
Autor(s): Justiça Publica.
Reu(s): Fabiano Cardoso De Araujo, Gerislei De Jesus Teixeira
Vítima(s): Alberto Ronne Silva De Amora, Nilson Gonçalves Da Silva
Despacho: "Recebo o recurso. Vistas ao Ministerio Público. Após, subam os autos à Superior Instancia."
0001986-36.2010.805.0256 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Publica.
Reu(s): Genildo Moreira Silva, Joilson De Jesus Batista, Abdnigno Braun Sales
Despacho: "Verifico que o réu Genildo Moreira Silva tem como advogado constituido o Bel. Marcelo Galvão Mattos, motivo
pelo qual determino seja este intimado para oferecer resposta escrita no prazo legal... determino que se proceda a citação
editalicia do réu Abdnigno Brau Sales. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil solicitando a remessa de cópia da certidão de
Óbito Joilson de Jesus Batista."
0004739-34.2008.805.0256 - EXECUCAO DE SENTENCA
Reu(s): Osorio Jesus Da Anunciaçao
0006819-05.2007.805.0256 - EXECUCAO DE SENTENCA
Reu(s): Antonio Jose Santos Da Ressureiçao
0003952-68.2009.805.0256 - Execução da Pena
Reu(s): Gilberto Silva Caraiba
0003570-12.2008.805.0256 - EXECUCAO DE SENTENCA
Reu(s): Marilene Inacio Pereira
Despacho: "Cumpra-se a promoção ministerial retro."
Expediente do dia 31 de agosto de 2010
0002113-86.2001.805.0256 - JURI
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Fabricio Pereira Paixao
Despacho: "Intimem-se as partes para os fins do art. 422 do CPP."
0001884-92.2002.805.0256 - JURI
Apensos: 474983-0/2004
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Eliene De Jesus Souza
Despacho: "Revogo a nomeação de fls. 15 e considerando que esta comarca já conta com Defensor Publico Estadual,
intime-se o douto advogado para prosseguir na defesa da acusada."
0006175-57.2010.805.0256 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Justiça Publica.
Reu(s): T. S. D. S.
Despacho: Audiencia realizada: "Foi dado vista dos autos as partes para apresentar alegações finais no prazo de 24 horas..."
0006463-05.2010.805.0256 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Justiça Publica.
Representado(s): L. C. D. S., T. S. D. S.
Sentença: Audiencia realizada: "...julgo procedente a representação para aplicar aos adolescentes a medida socioeducativa
de INTERNAÇÃO..."
0009172-81.2008.805.0256 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Publica.
Reu(s): Natanael Da Conceição Silva, Eronildo Medina Da Silva
Vítima(s): Darilo Carlos De Souza
Despacho: "...verifico que o réu tem como advogado constituido o Bel. Nerivaldo Gonçalves Dias, motivo pelo qual determino
seja este intimado para informar se continua advogado para o réu e em caso positivo, apresentar resposta esccrita no prazo
de lei."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0002460-80.2005.805.0256 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Ricardo Dos Santos
Sentença: "...defiro o pedido de progressão de regime em favor do apenado, o qual passará a cumprir a pena privativa de
liberdade no regime semiaberto e, em consequencia, determino que se somem as penas, totalizando 52 anos e 04 meses
de reclusão, em regime semi-aberto... Aplico a detração da pena em 08 anos, 04 meses e 16 dias tornando-a definitiva em
43 anos, 11 meses e 14 dias de reclusão, em regime semi-aberto."
0007567-71.2006.805.0256 - EXECUCAO DE SENTENCA
Reu(s): Clebio Etelvino De Souza
Despacho: "Oficie-se ao Conjunto Penal de Teixeira de Freitas, para que encaminhe a este juizo a Guia do depósito judicial
referente ao peculio existente em favor do sentenciado."
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0006143-52.2010.805.0256 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Justiça Publica.
Reu(s): M. O. D. S.
Despacho: Audiencia realizada: "Foi proposta a remissão cumulada com a prestação de serviço comunitário, ficando fixado
o periodo de 6 meses, a ser prestado no Batalhão de Policia Militar... Homologo por sentença a presente remissão... No
mesmo passo determino seja oficiado o CREAS para o devido acompanhamento da remissão imposta ao adolescente..."
0001745-67.2007.805.0256 - EXECUCAO DE SENTENCA
Reu(s): Itamar Pereira Santos
Despacho: "Cumpra-se a promoção ministerial retro."
COMARCA DE VALENÇA
VARA CÍVEL, COMERCIAL, DE FAZENDA PÚBLICA E REGISTRO PÚBLICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VALENÇA-BAHIA
CARTÓRIO DA VARA CÍVEL,COMERCIAL DE VALENÇA E FAZENDA PÚBLICA E REGISTRO PÚBLICO
BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DE VALENÇA
JUIZA DE DIREITO TITULAR: Alzeni Conceição Barreto Alves
DIRETOR DE SECRETARIA: FELIPE OLIVEIRA DE MENEZES
SUBESCRIVÃO: Cláudio Kennedy Claro dos Montes
ESCREVENTE: Carlos Roberto Martins Ferreira
ESCREVENTE: Gilcimara dos Santos França
Expediente do dia 27 de julho de 2010
0008406-12.2010.805.0271 - Inventário(--)
Autor(s): Antonio Queiroz Luz
Advogado(s): Cesar Augusto Guerra Picinalli
Falecido(s): Agnaldo Silva Luz
Sentença: "Ademais, em face da existência de um outro pedido de inventário, em curso, neste Juízo, conforme certidão de fls.
12, e por tudo mais que os autos constam, julgo extinto o processo, nos termos do art. 267, V, segunda figura do CPC."
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0002235-39.2010.805.0271 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Edson Conceicao Silva
Advogado(s): Manuela Farias de Santana
Despacho: "Considerando que os dados fornecidos para o assentamento ainda estão incompletos posto que não consta o
nome dos avós maternos e paternos, determino que se proceda a intimação do requerente, através de seu patrono, no prazo
de 10 (dez) dias, juntar aos autos o documento acima referido."
0001922-15.2009.805.0271 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jecimara Sousa Da Cruz
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Luciano Nascimento Souza
Sentença: "...Assim julgo procedente ação com julgamento do mérito, conforme o art. 269, I do CPC,..."
Expediente do dia 19 de agosto de 2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0002330-40.2008.805.0271 - RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS
Autor(s): Zenilda De Jesus Dos Santos
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva
Despacho: "Vê-se que a exordial não atende ao disposto no art. 282, IV, uma vez que na inicial não há clareza quanto ao
assentamento objeto do pedido. Intime-se o nobre advogado para que emende a inicial, observando-se o disposto no art.
295, II, do CPC, no prazo legal de 10(dez) dias."
Expediente do dia 26 de agosto de 2010
0001452-18.2008.805.0271 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO
Autor(s): Jailda Maria De Fatima Menezes
Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho
Reu(s): Vanderlei Sousa Dos Santos
0003166-13.2008.805.0271 - RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS
Autor(s): Lourdes Bulhoes Da Silva
0016011-43.2009.805.0271 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Bmg S/A
Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo
Reu(s): Edgar Aragão Dos Santos
Sentença: "Tendo em vista que o requerido ainda não foi citado, fica dispensado o seu consentimento, de acordo com o art.
267, parágrafo 4º do CPC.
Assim, homologo o pedido de desistência, extinguindo a presente ação sem julgamento do mérito na forma do artigo 267,
inciso VIII, do Código Processo Civil."
0003473-64.2008.805.0271 - RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS
Requerente(s): Olinda Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Sentença: "Analisando os autos, vê-se que o processo permanece parado por mais de quatro anos sem qualquer manifestação da parte autora.Deste modo, extingo o processo sem o julgamento do mérito, na forma do art. 267, II do CPC.
Sem custas."
0000624-66.2001.805.0271 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Autor(s): M. H. D. J.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): A. M. D. J.
Sentença: "Analisando os autos, vê-se que o processo permanece parado por mais de sete anos sem qualquer manifestação da parte autora.Deste modo, extingo o processo sem o julgamento do mérito, na forma do art. 267, II do CPC.
Sem custas."
0000209-59.1996.805.0271 - INTERDIÇÃO
Autor(s): I. F. D. S.
Advogado(s): Ministerio Publico
Interditado(s): I. F. D. S.
Sentença: "...Ante o exposto, decreto a interdição de IRIVALDO FREITAS DOS SANTOS , declarando-o (a) absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II do código civil, e, de acordo com o art.
1.775, parágrafo 3º do Código Civil, nomeio-lhe curador (a), MARIA DA CONCEIÇÃO NEVES DE SOUZA o (a) qual será
intimado (a) para assumir a curatela no prazo legal (CPC 1.188), e após a especialização em hipoteca legal de imóveis
necessários para acautelar os bens que serão confiados a sua administração, se for o caso, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios (Código Civil 1.774). Em obediência ao disposto no Artigo 1.184 do Código Processo Civil e no
art. 9º, inciso III,do Código Civil, inscreva-se a presente no registro civil e publique-se na imprensa e diário oficial local, por
três vezes, no intervalo de 10 (dez) dias..."
0016687-88.2009.805.0271 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Caroline Arcade Nascimento Dos Santos, Igo Nascimento Dos Santos
Advogado(s): Camila Nascimento Sobral Queiroz
Sentença: "...Em conseqüência declaro extinto o processo com julgamento do mérito na forma do art. 269, III do Código
Processo Civil..."
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0008006-32.2009.805.0271 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Francisco Menezes Andrade
Advogado(s): Carolina de Santana Oliveira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Reu(s): Banco Volkswagem S/A
Despacho: "Em face do requerimento retro, intime-se o autor, através de seu patrono, para que comprove o pagamento dos
DAJ´s, no prazo de 24h, sob pena de cancelamento da distribuição."
0005428-67.2007.805.0271 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Anderson Estrela Da Silva
Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira
Reu(s): Banco Itaú S/A
Despacho: "..Determino que a parte autora comprove o depósito do pagamento das parcelas, no prazo de 48 horas, sob
pena de revogação de decisão liminar..."
Expediente do dia 02 de setembro de 2010
0001352-29.2009.805.0271 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lizelia Marcal Bomfim
Advogado(s): Salvador Coutinho Santos
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A
Advogado(s): Manuela Farias de Santana Monteiro
Despacho: " Defiro o pedido retro, resaltanto que a petição está desde abril do corrente ano. Portanto concedo o prazo de 48
horas, para o pagamento das custas, sob a pena da Lei. Ápos, o prazo, certifique-se o cartório, e voltem-me conclusos."
0010813-88.2010.805.0271 - Busca e Apreensão
Autor(s): Aymore Credido Financiamento E Investimento S/A
Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Reu(s): Rodrigo Dos Santos Cruz
Advogado(s): Carolina de Santana Oliveira
Despacho: "... De-sê vista a parte autora da petição retro, para provimento no prazo legal de 5 dias. Após voltem-me imediatamente conclusos..."
0010808-66.2010.805.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
Reu(s): Danila Vasques De Bulhoes
Despacho: "Dê-se vista a parte autora da petição retro, para pronunciamento no prazo legal de 5 dias. Após voltem-me
conclusos."
0008271-97.2010.805.0271 - Arrolamento Sumário(--)
Arrolante(s): Cassira Lima Luz, Luan Da Silva Luz, Alex Ramon Lima Luz
Advogado(s): Salvador Coutinho Santos
Arrolado(s): Agnaldo Silva Luz
Despacho: "Cumpra-se o cartório, na sua totalidade o despacho retro..."
0004750-81.2009.805.0271 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mirian De Jesus Dos Santos
Advogado(s): Salvador Coutinho Santos
Reu(s): Dibens S/A Arrendamento Mercantil
Despacho: "Assinalo o prazo de 48 horas, para pagamentos das custas, sob penas de Lei..."
0006969-33.2010.805.0271 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bruno Marinho Teixeira
Advogado(s): Salvador Coutinho Santos
Reu(s): Banco Panamericano S.A.
Despacho: "Indefiro o pedido de desistência da ação uma vez que já fora prolatada sentença.
De relação a depensa do pagamento das custas iniciais, também, indefiro, em face de ser indeferida a assistência judiciária, sem nenhum pronunciamento.
Assim, em face da certidão de fls. 71, não recebo a apelação, em face da deserção..."
0010262-11.2010.805.0271 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Buby Rodrigo Freitas Soares, Juanna Louise Castro Da Rocha Passos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
0010271-70.2010.805.0271 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Celidalva Silva Dos Santos, Vanilson De Jesus Nunes
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 4 / Página 218
0010293-31.2010.805.0271 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Josenilton Monteiro Dos Santos, Irana Conceição Dos Reis Nascimento
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
0010252-64.2010.805.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jonas Dias De Jesus Santos, Jefersson Dias De Jesus Santos
Representante Do Autor(s): Valdenice Dias Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Jorgino De Jesus Santos
0010266-48.2010.805.0271 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Mayete Dos Anjos De Brito, Igor Márcio Costa
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Sentença: "Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e, em consequência,
declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, III, do CPC. Sem custas."
0010194-61.2010.805.0271 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Maria Angélica De Jesus Santana, Paulo Ponciano Torres
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Sentença: "...Em conseqüência declaro extinto o processo com julgamento do mérito na forma do art. 269, III do Código
Processo Civil..."
EDITAIS DE PROCLAMAS
COMARCA DE VALENÇA
DISTRITO SEDE
EDITAL DE PROCLAMAS
MATRÍCULA:
010876 01 55 2010 6 00010 294 0009666 59
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 1.525. inciso I a V, Código Civil
Brasileiro os nubentes abaixo relacionados: JAILTON GRIMALDI DE ALBUQUERQUE e JOSIMÁRIA SANTOS DE SOUSA
Ele, solteiro, natural de Valença, Estado da Bahia, nascido no dia 29 de agosto de 1978, domiciliado e residente na Rua 03,
nº 44,
Vila Operária, Valença-Bahia, profissão: operário, filho de Jailton Campos de Albuquerque e Jacinete Grimaldi de
Albuquerque.
Ela, solteira, natural de Valença, Estado da Bahia, nascida no dia 18 de março de 1988, domiciliada e residente na Rua
Espirito
Santo, nº 218, Areial, Valença-Bahia, profissão: téc. Em enfermagem, filha de Nailton Leandro de Sousa e Gildete dos
Santos.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em Cartório,
no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Livro nº D-010 - Processo nº 9.666/2010 - Fls. 294.
Valença-Bahia, 30 de agosto de 2010.
Heloina Carmo Alves
Oficiala do Registro Civil.
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010876 01 55 2010 6 00010 291 0009663 54
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 1.525. inciso I a V, Código Civil
Brasileiro os nubentes abaixo relacionados: CLAUDIO NASCIMENTO DOS SANTOS e GABRIELE DE SOUSA RAMOS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 4 / Página 219
Ele, solteiro, natural de Cairu, Estado da Bahia, nascido no dia 11 de agosto de 1983, domiciliado e residente na Travessa
2,
Manoel Ribeiro nº 19, Centro, Valença-Bahia, profissão: marinheiro, filho de Benedito do Nascimento e Maria Antonia Passos
Santos.
Ela, solteira, natural de Valença, Estado da Bahia, nascida no dia 22 de julho de 1991, domiciliada e residente na Rua Cidade
de
Amargosa, s/n, Novo Horizonte, Valença-Bahia, profissão: estudante, filha de João de Jesus Ramos e Marilene Suasmikat
de
Sousa.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em Cartório,
no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Livro nº D-010 - Processo nº 9.663/2010 - Fls. 291.
Valença-Bahia, 30 de agosto de 2010.
Heloina Carmo Alves
Oficiala do Registro Civil.
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010876 01 55 2010 6 00010 293 0009665 50
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 1.525. inciso I a V, Código Civil
Brasileiro os nubentes abaixo relacionados: ERLON FONSÊCA DE SOUSA e RENILDE DESIDÉRIO SILVA
Ele, solteiro, natural de Valença, Estado da Bahia, nascido no dia 09 de janeiro de 1975, domiciliado e residente na Praça 02
de
julho, 138, Centro, Valença-Bahia, profissão: advogado, filho de Hermes José de Sousa e Solange Maria Fonsêca de Sousa.
Ela, solteira, natural de Valença, Estado da Bahia, nascida no dia 12 de setembro de 1977, domiciliada e residente na Praça
02 de
julho, 138, Centro, Valença-Bahia, profissão: estudante, filha de Manoel Desidério Silva e Maria Santos Silva..
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em Cartório,
no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Livro nº D-010 - Processo nº 9.665/2010 - Fls. 293.
Valença-Bahia, 30 de agosto de 2010.
Heloina Carmo Alves
Oficiala do Registro Civil.
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010876 01 55 2010 6 00010 290 0009662 56
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 1.525. inciso I a V, Código Civil
Brasileiro os nubentes abaixo relacionados: JOSENALDO DA SILVA SANTANA e SARA ARCANJO DA CRUZ
Ele, solteiro, natural de Valença, Estado da Bahia, nascido no dia 26 de janeiro de 1973, domiciliado e residente na Rua
Cidade
de Amargosa, s/n, Novo Horizonte, Valença-Bahia., profissão: pedreiro, filho de Bernardino Nery de Santana e Genice
Francisca da Silva.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 4 / Página 220
Ela, solteira, natural de Alagoinhas, Estado da Bahia, nascida no dia 23 de maio de 1971, domiciliada e residente na Rua
Cidade
de Amargosa, s/n, Novo Horizonte, Valença-Bahia, profissão: manicure, filha de Gabriel Arcanjo da Cruz e Raimunda Costa
Conceição.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em Cartório,
no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Livro nº D-010 - Processo nº 9.662/2010 - Fls. 290.
Valença-Bahia, 30 de agosto de 2010.
Heloina Carmo Alves
Oficiala do Registro Civil.
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010876 01 55 2010 6 00010 289 0009661 22
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 1.525. inciso I a V, Código Civil
Brasileiro os nubentes abaixo relacionados: FABRICIO DOS SANTOS MARTINS e JOSEMARY SOUSA SANTOS
Ele, solteiro, natural de Valença, Estado da Bahia, nascido no dia 10 de abril de 1979, domiciliado e residente na Rua Rio
Grande
do Sul, Bolivia, Valença-Bahia, profissão: vigilante, filho de Renivaldo Pereira Martins e Joana Rosa dos Santos Neta.
Ela, solteira, natural de Valença, Estado da Bahia, nascida no dia 25 de setembro de 1985, domiciliada e residente na Rua
Rio
Grande do Sul, Bolivia, Valença-Bahia, profissão: téc. De enfermagem, filha de Josué dos Anjos Santos e Maria da Conceição
de Jesus Sousa.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em Cartório,
no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Livro nº D-010 - Processo nº 9.661/2010 - Fls. 289.
Valença-Bahia, 30 de agosto de 2010.
Heloina Carmo Alves
Oficiala do Registro Civil.
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010876 01 55 2010 6 00010 292 0009664 52
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 1.525. inciso I a V, Código Civil
Brasileiro os nubentes abaixo relacionados: FABRÍCIO DOCIO DE OLIVEIRA e MÔNICA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA
Ele, solteiro, natural de Valença, Estado da Bahia, nascido no dia 18 de abril de 1989, domiciliado e residente na Rua
Florestal,
38, Bolívia Valença-Bahia, profissão: autônomo, filho de José Bonifacio de Oliveira e Lucila Vilas Bôas Docio de Oliveira
Ela, solteira, natural de Salvador, Estado da Bahia, nascida no dia 17 de dezembro de 1987, domiciliada e residente na Rua
Florestal, 38, Bolívia Valença-Bahia., profissão: autônoma, filha de José Jorge de Oliveira e Ivanildes Angela da Conceição.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em Cartório,
no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 4 / Página 221
Livro nº D-010 - Processo nº 9.664/2010 - Fls. 2921.
Valença-Bahia, 30 de agosto de 2010.
Heloina Carmo Alves
Oficiala do Registro Civil.
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010876 01 55 2010 6 00010 299 0009671 02
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 1.525. inciso I a V, Código Civil
Brasileiro os nubentes abaixo relacionados: AGNALDO CONCEIÇÃO BARBOSA e LUZINETE TELES DOS SANTOS
Ele, solteiro, natural de Ilhéus, Estado da Bahia, nascido no dia 09 de novembro de 1970, domiciliado e residente na Rua
Edgar de
Araújo Góes, nº 21, Urbis, Valença-Bahia, profissão: funcionário público, filho de Edson Reis Barbosa e Maria Conceição
Calixto.
Ela, solteira, natural de Valença, Estado da Bahia, nascida no dia 10 de novembro de 1980, domiciliada e residente na Rua
Edgar
de Araújo Góes, nº 21, Urbis, Valença-Bahia, profissão: do lar, filha de Aloisio Araujo dos Santos e Luzia Teles Ribeiro.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em Cartório,
no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Livro nº D-010 - Processo nº 9.671/2010 - Fls. 299.
Valença-Bahia, 01 de setembro de 2010.
Heloina Carmo Alves
Oficiala do Registro Civil.
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010876 01 55 2010 6 00010 295 0009667 57
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 1.525. inciso I a V, Código Civil
Brasileiro os nubentes abaixo relacionados: ELINALDO SANTOS DE OLIVEIRA e BELANIZIA PINTO DA LUZ
Ele, solteiro, natural de Itabuna, Estado da Bahia, nascido no dia 10 de novembro de 1987, domiciliado e residente na Praça
do
Chafariz, nº 12, Bolívia, Valença-Bahia, profissão: professor, filho de Ivo Santos de Oliveira e Divaldina Neris de Oliveira.
Ela, solteira, natural de Valença, Estado da Bahia, nascida no dia 15 de fevereiro de 1989, domiciliada e residente na Rua
Hortências, nº 39, Bolívia, Valença-Bahia, profissão: vendedora, filha de Valter Batista da Luz e Railda Maria Pinto da Luz.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em Cartório,
no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Livro nº D-010 - Processo nº 9.667/2010 - Fls. 295.
Valença-Bahia, 01 de setembro de 2010.
Heloina Carmo Alves
Oficiala do Registro Civil.
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MATRÍCULA:
010876 01 55 2010 6 00010 298 0009670 04
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 1.525. inciso I a V, Código Civil
Brasileiro os nubentes abaixo relacionados: JAILTON GONZAGA DOS SANTOS e LILIANE DA SILVA SANTOS
Ele, solteiro, natural de Valença, Estado da Bahia, nascido no dia 07 de janeiro de 1978, domiciliado e residente na Rua
Alvaro
Maciel, nº 458, São Félix, Valença-Bahia., profissão: pedreiro, filho de Manoel Gonzaga dos Santos e Maria Arcanja dos
Santos.
Ela, solteira, natural de Valença, Estado da Bahia, nascida no dia 10 de setembro de 1988, domiciliada e residente na
Fazenda
Alagoinhas, s/n, Orobó, Valença-Bahia, profissão: professora, filha de Adolfo dos Santos e Lindinalva Irene da Silva Santos.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em Cartório,
no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Livro nº D-010 - Processo nº 9.670/2010 - Fls. 298
.
Valença-Bahia, 01 de setembro de 2010.
Heloina Carmo Alves
Oficiala do Registro Civil.
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MATRÍCULA:
010876 01 55 2010 6 00010 297 0009669 53
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 1.525. inciso I a V, Código Civil
Brasileiro os nubentes abaixo relacionados: JUARÍ DE JESUS MAGALHÃES e ADRIANA PINTO MENDES
Ele, solteiro, natural de Valença, Estado da Bahia, nascido no dia 22 de novembro de 1979, domiciliado e residente na Rua
Glicério Tavares, s/n, Bate Quente, Valença-Bahia, profissão: mototaxista, filho de Ricardo dos Santos Magalhães e Avaci de
Jesus Magalhães.
Ela, solteira, natural de Valença, Estado da Bahia, nascida no dia 24 de junho de 1986, domiciliada e residente na Rua Alto
de
São Roque, nº 4, São Félix, Valença-Bahia, profissão: mototaxista, filha de José Bomfim Mendes e Iraci Bonfim Pinto.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em Cartório,
no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Livro nº D-010 - Processo nº 9.669/2010 - Fls. 297
.
Valença-Bahia, 01 de setembro de 2010.
Heloina Carmo Alves
Oficiala do Registro Civil.
COMARCA DE VALENÇA
DISTRITO SEDE
EDITAL DE PROCLAMAS
MATRÍCULA:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 4 / Página 223
010876 01 55 2010 6 00010 296 0009668 55
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 1.525. inciso I a V, Código Civil
Brasileiro os nubentes abaixo relacionados: MARCO ANTONIO SANTOS DE JESUS e ALINE GONÇALVES DE JESUS
Ele, solteiro, natural de Valença, Estado da Bahia, nascido no dia 08 de janeiro de 1986, domiciliado e residente na Rua
Maria
Alice Conceição, nº 47, Bolívia, Valença-Bahia, profissão: aux. De produção, filho de Antonio Santos de Jesus e Darcilia Isabel
da Silva Santos.
Ela, solteira, natural de Valença, Estado da Bahia, nascida no dia 07 de março de 1982, domiciliada e residente na Rua
Amianto,
s/n, Bolívia, Valença-Bahia, profissão: vendedora, filha de Elisio Gonçalves de Jesus e Marina Maria de Jesus.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em Cartório,
no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Livro nº D-010 - Processo nº 9.668/2010 - Fls. 296.
Valença-Bahia, 01 de setembro de 2010.
Heloina Carmo Alves
Oficiala do Registro Civil.
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA.
JUIZ SUBSTITUTO: EGILDO LIMA LOPES
JUIZA SUBSTITUTA: IVANA PINTO LUZ
JUIZ AUXILIAR: FERNANDO MARCOS PEREIRA
PROMOTORA DE JUSTIÇA : SARA DE OLIVEIRA GUANAES AGUIAR E SÁ
ESCRIVÃ: Adriana Fagundes Fonseca
SUBESCRIVÃO: Sérgio Felipe Leite Borba,
ESCREVENTES: Cleuseni Maria Garcia Gonzaga, Marilza Brasil Souza, Fabiana Vieira Matos, Eleni Costa de Almeida
ESTAGIÁRIOS: Ian Andrade Rezende, Osvira Larissa Silva Xavier e Diana Valléria Miranda Bittencourt.
E-MAIL OFICIAL : [email protected]
Expediente do dia 10 de agosto de 2010
0006461-20.2006.805.0274 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Cleide Ivanovichi, Samuel Alves Dos Santos
Advogado(s): Manoel José Filho
Sentença: (...) HOMOLOGO a Conversão de Separação Judicial em Divórcio, pondo termo ao vínculo matrimonial. Procedase com as devidas averbações. Sem custas devido à assistência judiciária gratuita. P.R.I. e, certificado o transcurso do prazo
recursal, proceda-ase com a devida baixa e arquivamento, observadas as formailidades legais.
Expediente do dia 16 de agosto de 2010
0013069-97.2007.805.0274 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): L. C. D. S. P., C. R. A. P.
Advogado(s): Maria Norima Andrade Soares
Despacho: Diante da certidão de fl. 22v, intime-se a Advogada dos Autores, pessoalmente, para manifestar interesse no feito,
no prazo de 48h, sob pena de 48h, sob pena de extinção.
Expediente do dia 30 de agosto de 2010
0010664-30.2003.805.0274 - ALVARA
Autor(s): Lucimar De Souza Braga
Advogado(s): Edivaldo Santos Ferreira
Sentença: (...) Vistos, etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 267, III do CPC, EXTINGO apresente ação de Alvará. P.R.I e,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 4 / Página 224
transcorrido in alibis o prazo recursal, certifique-se e proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidade legais.
0006276-74.2009.805.0274 - Interdição
Autor(s): Valnair Santos Silva
Advogado(s): Rozana Gomes Martins
Interditado(s): Maria Aparecida Pereira Silva
Despacho: (...) Vistos, etc. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar seu interesse no feito, tendo em vista
que o processo encontra-se inerte há mais de um ano, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, bem como informar em
juízo eventuais mudanças de endereço das partes, em consonância ao art. 238, parágrafo único do CPC. Decorrido o prazo
de 05 dias, sem manifestação, expeça-se Carta Intimatória para, no prazo de 48 horas, impulsionar o feito, tendo em vista
que o processo encontra-se inerte há mais de um ano, sob pena de extinção com baixa e arquivamento do processo.
0012745-39.2009.805.0274 - Alvará Judicial
Autor(s): Laurizete Nolasco Cortes
Advogado(s): Alessandro Brito dos Santos
Sentença: (...) Vistos, etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 267, III do CPC, EXTINGO apresente ação de Alvará. P.R.I e,
transcorrido in alibis o prazo recursal, certifique-se e proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidade legais.
0000696-78.2000.805.0274 - COBRANCA
Apensos: 1399897-0/2007
Autor(s): Silvio Cairo De Oliveira
Advogado(s): Washington Luis de O. Barros
Reu(s): Nilza Viana Soares
Advogado(s): Edivaldo Ferreira
Despacho: (...) Vistos, etc. Com supedânio no art. 269, inciso I, do C.P.C, REJEITO o PEDIDO formulado na inicial, declarando
EXINTO o processo mediante a resolução de mérito. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, os quais, com fulcro no parágrafo 3º do art. 20 do CPC, fixo na quantia à 10% sobre o valor da causa. P.R.I. Após
o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
0000014-46.1988.805.0274 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Maria De Fátima Silva Santos, Fábio Rodrigo Silva Dos Santos, Ronaldo Silva Dos Santos e outros
Advogado(s): Eliene Maciel de Almeida Lemos
Reu(s): Transportes Camargos Ltda
Despacho: (...) Vistos, etc. Intime-se a parte autora, por sua advogada, para manifestar seu interesse no feito, forneçendo
endereço atual da Ré e se pretendem prosuzir provas em audiência, senco positivo, a parte que requerer prova testemunhal,
deverá providenciar o pagamento das custas processuais das intimações para audiência, no prazo de 05 dias, sob pena de
extinção, bem como informar em juízo eventuais mudanças de endereço das partes, em consonância ao art. 238, parágrafo
único do CPC. Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação, expeça-se Carta Intimatória para, no prazo de 48 horas,
impulsionar o feito, fornecendo forneçendo endereço atual da Ré e se pretendem prosuzir provas em audiência, senco
positivo, a parte que requerer prova testemunhal, deverá providenciar o pagamento das custas processuais das intimações
para audiência,sob pena de extinção com baixa e arquivamento do processo.
0010118-33.2007.805.0274 - COBRANCA
Autor(s): Tiago Barbosa Da Silva
Advogado(s): Carlos Henrique Ramos da Silva
Reu(s): Bradesco Seguros Sa
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: (...) Vistos, etc. Face à possibilidade de julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10
dias, informarem em conciliarem-se bem como se desejam a produção de outras provas além das que constam dos autos.
0002594-63.1999.805.0274 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 696678-7/2005
Autor(s): W. F. D. S.
Advogado(s): Pablo Cafezeiro, Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Reu(s): C. D. C. R. C. L. -. C.
Advogado(s): Paulo Rocha Barra
Despacho: (...) Vistos, etc. Face à possibilidade de julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10
dias, informarem em conciliarem-se bem como se desejam a produção de outras provas além das que constam dos autos.
0017174-20.2007.805.0274 - COBRANCA
Autor(s): Condominio Construtor Edificio Residencial Di Cavalcanti, Neviton Soares De Souza
Reu(s): Marco Alan De Araujo Meireles
Despacho: (...) Vistos, etc. Ouça-se o Promovido, no prazo de 10 dias, sobre o pedido de desistência formulado pelo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 4 / Página 225
Promoventes. Após, voltem-me os autos.
0001187-90.1997.805.0274 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A
Advogado(s): Paulo Rocha Barra
Reu(s): Jose Evangelista Da Silva Junior
0001187-90.1997.805.0274 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A
Advogado(s): Paulo Rocha Barra
Reu(s): Jose Evangelista Da Silva Junior
Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, efetuar preparo, recolhendo as custas relativas aos oficios
solicitados às fls. 15.
0007330-75.2009.805.0274 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena
Reu(s): Emilene Batista Moraes
Despacho: à Vista da certidão de fls. 35 - verso, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 05(cinco)
dias, informe atual e correto endereço da Requeirda para impulsionar o feito, sob pena de extinção com baixa e arquivamento do processo.
0009007-09.2010.805.0274 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena
Reu(s): Samir Curi Oliveira
Despacho: Intime-se para, no prazo de 10(dez) dias, comprovar a mora por intermédio da notificação extrajudicial.
0010427-20.2008.805.0274 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Marcio Alves De Carvalho
Advogado(s): Edson Ferreira Lima
Reu(s): Ester Santos Paixao
Despacho: Ante o exposto, com fulcro no art. 267, III do CPC, EXTINGO a presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de
União Estável.
0003350-86.2010.805.0274 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa
Reu(s): Luiz Couto Ferreira
Despacho: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para dar prosseguimento no feito, manifestando acerca da certidão
de fls. 33-v, fornecendo o endereço correto do Requerido, para no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção, bem como
informar em juízo eventuais mudanças no endereço das partes, em consonância ao art. 238, parágrafo único, CPC.
0012160-84.2009.805.0274 - Alvará Judicial
Autor(s): Ritaly Rodrigues Da Silva
Advogado(s): Marlon Nogueira Flick
Despacho: Ante o exposto, com fulcro no art. 267, III do CPC, EXTINGO a presente Ação de Alvará Judicial.
0008809-69.2010.805.0274 - Monitória
Autor(s): Ronaldo Carvalho De Oliveira
Advogado(s): Leandro Nonato da Silva Oliveira
Reu(s): Manoel Lisboa Santos
Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco ) dias, efetuar o preparo, recolhendo as custas relativas às
diligência do Oficial de Justiça, para que possa se concretizar a ciotação do réu, sob pena de baixa e arquivamento dos
autos.
0011159-98.2008.805.0274 - Interdição
Autor(s): Paulo Roberto Dias Andrade, Valeriano Dias De Andrade Neto
Advogado(s): Laura Maria Teixeira Brito
Sentença: (...) EXTINGO a presente ação de Interdição. Sem custas. P.R.I. e, transcorrido in albis o prazo recursal, certifiquese e proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais.
0001129-53.1998.805.0274 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): O. M. P. D. E. D. B.
Representante(s): M. A. O. R.
Reu(s): J. A. D. S., C. R. D. S.
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Menor(s): J. O. R.
Despacho: Designo audiência de Tentativa de conciliação para o dia 27/09/2010, às 13h50m.
Expediente do dia 31 de agosto de 2010
0013967-42.2009.805.0274 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Santander Sa
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena
Reu(s): Marcos Vanderle Neres Barros
Despacho: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar seu interesse no feito, fornecendo o endereço
correto e atualizado do Requerido, para que possa se concretizar a citação, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, bem
como informar em juízo eventuais mudanças no endereço das partes, em consonância ao art. 238, parágrafo único, CPC.
0006943-26.2010.805.0274 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Izalva Andrade Bitencourt
Advogado(s): Rebeca Amalia de Souza Alcantara
Reu(s): Juracy Alves Bitencourt
Despacho: JUSTIÇA GRATUITA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE DILAÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS. O Dr. EGILDO LIMA LOPES, MM. Juiz de direito da 1ª vara
cível desta comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, na forma da lei, faz saber aos que o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem, especialmente JURACY ALVES BITENCOURT, que pelo presente edital, expedido dos autos do
processo nº 0006943-26.2010.805.0274, Ação de Divórcio Litigioso, requerida por IZALVA ANDRADE BITENCOURT, que será
afixado na sede deste juízo, no lugar de costume e, por cópia, nos autos, FICA CITADO o sr. JURACY ALVES BITENCOURT,
para tomar conhecimento da presente ação, por meio da qual se alega, em síntese, que são casados desde 16 de dezembro de 1986, sob o regime de comunhão parcial de bens; da união tiveram uma filha, hoje maior e capaz; não construíram
patrimônio comum; que a convivência perdurou por cerca de cinco anos, tendo o requerido desaparecido sem deixar
endereço; que se encontram separados de fatos há cerca de 19 anos, sem qualquer possibilidade de reconciliação. Nos
termos do art. 285 do CPC, deverá a parte requerida apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não
o fazendo, presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. DESPACHO: "R.H. Cite-se o promovido via
edital (...)Vitória da Conquista, 18 de agosto de 2010. Ass. Egildo Lima Lopes - Juiz de Direito". E para que chegue ao
conhecimento dos interessados e não possam estes, futuramente, alegar ignorância, expedi o presente que será afixado e
publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de vitória da conquista, cartório da 1ª vara cível, aos 31
de agosto de 2010. Eu,____________(Fabiana Vieira Matos), Escrevente de Cartório, o digitei, e eu,____________(Adriana
Fagundes Fonseca), Escrivã, o conferi e subscrevi.////
Egildo Lima Lopes
Juiz de Direito
0000397-09.1997.805.0274 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Vera Lúcia Costa Da Cruz Silva, Hilda Da Silva Andrade
Advogado(s): Jorge Maia
Reu(s): Carlos Eduardo Da Silva
Despacho: Intime-se o advogado da Requerente para manifestar-se acerca do oficio de fls. 61/63
Expediente do dia 02 de setembro de 2010
0006319-74.2010.805.0274 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Flavio Lima Do Nascimento
Advogado(s): Joaquim Dantas Guerra
Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço, Mariza Dias Cardoso Botelho
Despacho: Intime-se a parte autora sobre a contestação de fls. 61/85, prazo de 10 dias.
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0007503-02.2009.805.0274 - Execução de Alimentos
Autor(s): Emily Bispo Dos Santos
Representante(s): Mariana Da Silva Bispo
Advogado(s): Shyrlen Eduardo da Silva
Reu(s): Thiago Vieira Dos Santos
Advogado(s): Robson Vieira Santos - Defensor Público
Despacho:
Nos termos do art. 794, inciso II, do CPC, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação por acordo.
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ta feita, em consonância com o art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, e sem prejuizo de eventuais diferenças
pretéritas porventura devidas, julgo EXTINTO o presente processo de execução de alimentos .
Sem custas.
Após decorridos os prazos e obedecidos os trâmites legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
0002364-35.2010.805.0274 - Adjudicação Compulsória de Imóvel
Autor(s): Fabricia Pinto Avelino Cruz
Advogado(s): Juliana Vaz Barbosa de Araujo
Reu(s): Uni Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Despacho: (...) Vistos, etc. Em face a devolução do AR pelo correio, informando que o endereço da Ré (mudou-se), intime-se
o Autor por sua advogada, para fornecer o endereço atualizado da Ré, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
0001529-86.2006.805.0274 - RESCISAO DE CONTRATO
Apensos: 1090398-0/2006
Autor(s): Barbosa Torres Comercio De Derivados De Petroleo Ltda
Advogado(s): Osvaldo Amorim Neto
Reu(s): Petrobras Distribuidora S/A
Advogado(s): Fábio Gil Moreira Santiago, Kleber Monteiro Braga
Despacho: Imtimem-se as partes para, no prazo de até 10 (dez) dias, especificar provas que porventura ainda pretendem
produzir no presente processo. Em não havendo especificação de outras provas por quaiquer das partes , ANUNCIO O
JULGAMENTO DO PROCESSO. Prazocomum. Permanecam os autos em cartório. Intimem-se.
2ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BAHIA, FACE TRANSFORMAÇÃO DA 5ª
VARA CÍVEL, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 12/2008, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, PUBLICADA NO DPJ DE 16/09/
2008.
JUIZ DE DIREITO: DR. ORLANDO FELIPE DE SOUSA
PROMOTOR: DRA. JANAINA PEREIRA FONSECA RINCON
ESCRIVÃ: NÍVIA RAMOS NASCIMENTO
Expediente do dia 26 de agosto de 2010
0003618-43.2010.805.0274 - Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens
Autor(s): R. do C. P. P.
Advogado(s): Edivaldo Ferreira
Reu(s): M. M. dos S.
Advogado(s): Marco Antonio dos Santos Oliveira
Despacho: (ATO ORDINATÓRIO) Vista ao patrono da parte autora para, no prazo de lei, manifestar-se sobre a contestação de
fls. 23/25 e documentos a ela acostados.
0004929-69.2010.805.0274 - Execução de Alimentos
Autor(s): A. S. N. e T. S. N., representados por sua genitora, M. S. S.
Advogado(s): Francine Reale Barreto Soeiro
Reu(s): A. L. N.
Despacho: (ATO ORDINATÓRIO) Intimação da patronesse dos autores para, no prazo de lei, manifestar-se sobre a certidão
de fls. 11.
0000236-04.1994.805.0274 - Embargos à Execução
Autor(s): Acervo de Alcino José Dias, representado pela administradora Maria Daria Lopes Ferraz Dias
Advogado(s): Marcelo Carvalho da Nova
Embargado(s): Fabiana Moreira Dias, representada por sua genitora, Ivani Alves Moreira
Advogado(s): Marcelo Carvalho da Nova
Despacho: Vistos etc. § 1.- Cumpra-se o ordenado no item 2, do desp. de fl. 18, sem o que o presente feito não pode seguir
o seu curso normal. § 2.- Do ordenado no aludido despacho, intime-se também a exequente, FABIANA MOREIRA DIAS.
0009846-39.2007.805.0274 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S/A
Advogado(s): Tatiane Gomes Alves, Vanessa da Silva Santana
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Reu(s): Helio Porto
Advogado(s): Jorge Maia
Sentença: Vistos etc. § HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de
DESISTÊNCIA DA AÇÃO, veiculado no petitório de fl. 40, decretando a extinção do processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
nos precisos termos do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil, revogando a liminar de fls. 14, ordenando a baixa na
distribuição e arquivamento dos autos, após o desentranhamento e devolução dos documentos, se solicitados. § Custas
remanescentes, se houver, pelo desistente. § P.A.C.I.
0002093-75.2000.805.0274 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Tania Cristina Silva Oliveira
Advogado(s): Joseane Cristina Silva Oliveira
Reu(s): Eros Araújo Borba
Advogado(s): Lana Borba Leite
Decisão: Vistos etc. § 1.- Dispenso o suplicado PROVISORIAMENTE do recolhimento das custas processuais.
0005592-52.2009.805.0274 - Alimentos (Fase de Execução)
Autor(s): M. A. de J. S., R. de J. S., E. de J. S., D. S. de J. e D. de J. S., representados por sua genitora, R. B. dos S. de J.
Advogado(s): Gesner Lopes Ferraz Silva, Luana Valério Santana da Silva
Reu(s): M. de J. S.
Advogado(s):
Decisão: Vistos etc. § ... Face ao alegado inadimplemento das prestações alimentares, não negado nem justificado pelo
executado, apesar de regularmente citado, com fulcro nos citados dispositivos legais, DECRETO SUA PRISÃO, POR 1 (UM)
MÊS, ordenando a expedição de mandado, instruído com cópia desta decisão, e a requisição do reforço policial para garantir
o cumprimento da ordem. § Intime-se e cumpra-se.
0013563-88.2009.805.0274 - Homologação de Acordo (Fase de Execução de Alimentos)
Autor(s): R. de J. S. e R. V. de J. S., representadas por sua genitora, S. H. de J.
Advogado(s): Maria Vitória Dias Amorim
Executado: A. M. de J. S.
Decisão: Vistos etc. § ... Face ao alegado inadimplemento das prestações alimentares, não negado nem justificado pelo
executado, apesar de regularmente citado, com fulcro nos citados dispositivos legais, DECRETO SUA PRISÃO, POR 30
(TRINTA) DIAS, ordenando a expedição de mandado, instruído com cópia desta decisão, e a requisição do reforço policial
para garantir o cumprimento da ordem.§ Intime-se e cumpra-se.
Expediente do dia 27 de agosto de 2010
0006323-48.2009.805.0274 - Busca e Apreensão
Autor(s): Aymore Credito , Financiamento E Investim, Banco Abn Amro Real S/A
Advogado(s): Iva Augusto Fedulo, Lucas Rêgo Silva Rodrigues
Reu(s): Eduardo Sousa Costa
Decisão: Vistos etc. § 1.- DEFIRO o pedido veiculado às fls. 31, determinando a suspensão do feito, pelo prazo ajustado para
o cumprimento voluntário da obrigação, ordenando a mantença dos autos em cartório, fora da pauta dos feitos em andamento. § 2.- Após, retornem conclusos. § 3.- Intime-se e cumpra-se.
0013216-55.2009.805.0274 - Revisão Contratual
Autor(s): Jose Carlos Correia
Advogado(s): Rebeca Amalia de Souza Alcantara
Reu(s): Banco Fiat S/A
Sentença: Vistos etc. § ... PELO EXPOSTO, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, EM PARTE,
para determinar o recálculo da dívida contraída pelo suplicante, dele excluindo simplesmente a CAPITALIZAÇÃO MENSAL
DOS JUROS, se praticada, condenando o suplicado, nesta hipótese, a reembolsar ao suplicante, em dobro, o que dele
cobrou a maior, com o acréscimo dos juros legais e da correção medida pelo INPC, ambos contados da data do efetivo
pagamento.§ Condeno o suplicado, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa. § Acolha-se, em conta que renda juros e correção, qualquer quantia oferecida e
depósito pelo autor, eis que defiro o pedido de antecipação da tutela veiculado no petitório de fl. 16. § P.A.C.I.
0005399-76.2005.805.0274 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Haroldo Mario Nogueira Gusmao
Advogado(s): Haroldo Noqueira Gusmao
Reu(s): Losango Promotora De Vendas Ltda - Banco Lloyds Tsb S/A - Emprestimos Pessoais
Advogado(s): Arace Leal Ivo Valadao, Otto Wagner de Magalhães, Perpétua Leal Ivo Valadão
Sentença: Vistos etc. § HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo veiculado
no petitório de fls. 87/89, decretando a extinção do processo, COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos precisos termos do art.
269, inc. III, do Código de Processo Civil, ordenando o arquivamento dos autos e baixa na distribuição, após o trânsito em
julgado do decisum e a expedição do ofício indicado na cláusula 6. § Custas processuais remanescentes, se houver, pelos
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litigantes, meio pelo meio (CPC. Art. 26, § 2º). § P.A.C.I.
0005960-27.2010.805.0274 - Inventário
Inventariante: Tereza De Cassia Ferraz Galvao
Advogado(s): Jose Claudio Pereira
Inventariados: Dinalva Andrade Ferraz e Claudionor Lopes Ferraz
Sentença: Vistos etc. § HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de
DESISTÊNCIA DA AÇÃO veiculado no petitório de fls. 12, decretando a extinção do processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
nos precisos termos do art. 267, inc. VIII, do Cód. de Proc. Civil, ordenando o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição. § Custas remanescentes, se houver, pela desistente. § P.A.C.I.
0003674-13.2009.805.0274 - Exoneração de Pensão Alimentícia
Autor(s): H. P. D.
Advogado(s): Eliene Maciel de Almeida Lemos
Reu(s): D. R. da S. D.
Sentença: Vistos etc.§ ... ISSO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, exonerando o
suplicante da obrigação de prestar alimentos ao suplicado, que fica condenado nas custas processuais e honorários
advocatícios, estes arbitrados em R$600,00 (seiscentos reais), inexigíveis enquanto perdurar a sua alegada carência de
recursos, eis que defiro os benefícios da assistência judiciária (Lei nº 1.060/50, art. 12). § P.A.C.I.
0002901-70.2006.805.0274 - Cancelamento de Protesto
Autor(s): Jade Distribuidora Ltda
Advogado(s): Uelma do Prado Duarte
Reu(s): Comercial E Industrial Lin Ltda
Advogado(s): Luciana Alves Pinheiro de Lacerda
Sentença: Vistos etc. § ... ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, determinando o cancelamento do indigitado protesto,
condenando a requerente nas custas processuais, se houver, eis que assim devidamente avençado. § P.A.C.I.
0012792-13.2009.805.0274 - Alvará Judicial
Autor(s): Adriana Bastos Santos, Otavio Rodrigues Da Silva, Jesuina Dutra De Almeida
Advogado(s): Diego Jesus Benigno Lima, Fernando de Cássia Meira Oliveira
Sentença: Vistos etc.§ ... Isso posto, DEFERE-SE O PEDIDO, ordenando a expedição do competente ALVARÁ, instruído com
cópia desta decisão, autorizando os suplicantes, conjunta ou separadamente, receberem o numerário aludido, bem como
a promoverem as diligências indispensáveis ao aperfeiçoamento dos atos que defluem por consequência do veículo
sinistrado.§ Custas pelos suplicantes, inexigíveis enquanto perdurar suas alegadas carências de recursos (Lei nº 1.060/50,
art. 12), face ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária. § P.A.C.I.
Expediente do dia 30 de agosto de 2010
0008757-73.2010.805.0274 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Josue Pereira Da Silva
Decisão: Vistos etc.§ ...Isto posto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, ordenando a expedição do mandado de busca e apreensão do citado veículo, procedendo-se, em seguida, à citação do suplicado para, no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, reaver a
posse do bem, mediante pagamento do débito informado pelo autor, acrescidos de despesas processuais, inclusive
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor devido, e/ou responder à ação, no PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial. § Intime-se e cumpra-se.
0007863-97.2010.805.0274 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S/A
Advogado(s): Rodolfo Gerd Seifert
Reu(s): Carlos Augusto Ribeiro Leal
Decisão: Vistos etc.§ ...Isto posto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, ordenando a expedição do mandado de busca e apreensão do citado veículo, procedendo-se, em seguida, à citação do suplicado para, no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, reaver a
posse do bem, mediante pagamento do débito informado pelo autor, acrescidos de despesas processuais, inclusive
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor devido, e/ou responder à ação, no PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial. § Intime-se e cumpra-se.
0000194-62.1988.805.0274 - Execução de Título Extrajudicial
Apensos: 2057564-4/2008
Autor(s): Banorte -Banco Nacional Do Norte S/A
Advogado(s): Fernando Leite Bahia
Devedor(s): Extra Supermercados Ltda
Decisão: Vistos etc. § As alegações do exequente, deduzidas nos EMBARGOS DECLARATÓRIOS veiculados no petitório de
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fls. 67/68, embora com algum fundo de verdade, não cabem em nenhuma das hipóteses emolduradas no art. 535, do Cód.
de Proc. Civil. § Eis porque NÃO CONHEÇO dos aclaratórios deduzidos. § Intime-se, cuidando o cartório de observar o
endereço correto do embargante.
0007687-21.2010.805.0274 - Reintegração de Posse
Autor(s): Bfb Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena
Reu(s): Aldir Rodrigues Sales
Despacho: Vistos etc. § 1.- Assino ao suplicante o PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS para trazer aos autos o ORIGINAL OU CÓPIA
AUTENTICADA LEGÍVEL do instrumento contratual, sob pena de indeferimento da inicial. § 2.- Intime-se e cumpra-se.
0008621-76.2010.805.0274 - Reintegração de Posse
Autor(s): Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena
Reu(s): Josefa Arlete Reis De Souza
Despacho: Vistos etc. § 1.- Assino a suplicante o PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS para trazer aos autos o ORIGINAL OU CÓPIA
AUTENTICADA LEGÍVEL do instrumento contratual, sob pena de indeferimento da inicial. § 2.- Intime-se e cumpra-se.
0008684-04.2010.805.0274 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Reinan Rodrigues Da Silva
Despacho: Vistos etc. § Intime-se o requerente para, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de indeferimento da inicial:
(a) comprovar o registro da alienação perante o departamento de trânsito competente, por força do parágrafo 1° do art. 1.361
do Código Civil; (b) trazer aos autos o ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA LEGÍVEL do instrumento contratual.
0014313-27.2008.805.0274 - Alimentos
Autor(s): F. M. N. F., representada por sua genitora, M. E. V. do N.
Advogado(s): Maria Vitória Dias Amorim
Reu(s): I. da S. F.
Advogado(s): Vera Lúcia Bernardinelli-Defensora Pública
Sentença: Vistos etc. § HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido entre as partes, através da proposta do suplicado de fls. 30/33 e da concordância do suplicante, manifestada no
petitório de fls. 59, ao qual não se ôpos o órgão do Ministério Público (fl. 60/70), o que faço com fincas nos arts. 840 e 842,
do Código Civil, decretando a extinção do processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos precisos termos do art. 269, inc. III,
do Código de Processo Civil, ordenando o arquivamento dos autos e baixa na distribuição, após o trânsito em julgado do
decisum.§ Oficie-se ao INSS para que proceda ao desconto da prestação alimentícia a ser depositada na conta da senhora
MARIA ELIZABETE VIEIRA DO NASCIMENTO (conf. petitório de fls. 71).§ Sem custas, face ao deferimento dos benefícios da
gratuidade da Justiça postulados. § P.A.C.I.
0007111-28.2010.805.0274 - Separação Litigiosa
Autor(s): G. O. N.
Advogado(s): Jose Nilton Borges Goncalves
Reu(s): E. T. C. N.
Decisão: Vistos etc. § 1.- Declino da competência deste juízo em prol do MM. JUÍZO DA 4ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS
RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DESTA COMARCA, por onde tramita AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA,
por força do disposto nos arts. 105 e 106 do Cód. de Proc.Civil.§ 2.- Remetam-lhe os autos, via Distribuição, após o trancurso
do prazo para eventual recurso.§ 3.- Intimem-se e cumpra-se.
0008617-39.2010.805.0274 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Almir Ferreira Da Silva
Despacho: Vistos etc. § 1.- De acordo com o doc. de fl. 16, o bem disputado foi alienado fiduciariamente ao UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS e não à suplicante. § 2.- Assim sendo, assino à suplicante o PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
para a comprovação, nos autos, de que a propriedade do veículo lhe foi transferida, bem como que o fato foi registrado junto
ao ÓRGÃO DE TRÂNSITO, nos termos do art. 1.361, § 1°, do Código Civil.§ 3.- Intime-se e cumpra-se, sob pena de
indeferimento da inicial.
Expediente do dia 31 de agosto de 2010
0007830-49.2006.805.0274 - Modificação de Guarda
Apensos: 1134250-3/2006
Autor(s): O. V. S. e M. do P. S.
Advogado(s): Adao Elviro Dias Freitas
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Reu(s): J. C. do P. S. e M. dos S. V.
Advogado(s): Valdecir Soares de Oliveira
0007583-68.2006.805.0274 - Cautelar de Busca e Apreensão de Menor
Apensos: 1138719-9/2006
Autor(s): M. dos S. V.
Advogado(s): Valdecir Soares de Oliveira
Reu(s): J. C. do P. S.
Advogado(s): Adão Elviro Dias Freitas
Sentença: Vistos etc. § ... ISSO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DO MENOR, ajuizada pelo avós paternos, condenando-os nas custas processuais e honorários
advocatícios, estes arbitrados em R$1.020,00 (hum mil e vinte reais).§ Lado outro, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO aforada pela genitora do menor, tornando definitiva a liminar deferida initio litis, condenando o
suplicado nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$510,00 (quinhentos e dez reais).§ Fica
assegurado ao genitor e aos avós paternos o exercício do direito de visitas ao menor nos termos da avença celebrada por
ocasião da instalação da audiência de instrução e julgamento (fl. 56).§ Excedido o prazo para julgamento face ao acúmulo
de serviço. § P.A.C.I.
0003163-49.2008.805.0274 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Carmosina Alves Barbosa e outros
Advogado(s): Enis Oliveira Nunes
Sentença: Vistos etc. § ... Isso posto, DEFERE-SE O PEDIDO, ordenando a expedição do competente ALVARÁ, instruído com
cópia desta decisão, autorizando os suplicantes, conjunta ou separadamente, a sacarem o valor do seguro obrigatório
devido pela morte de COSME GOMES DA PAIXÃO.§ Custas pelos suplicantes, inexigíveis enquanto perdurar sua alegada
carência de recursos, face ao deferimento da gratuidade da Justiça.§ P.A.C.I.
0000007-40.1977.805.0274 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Ciclo Cia Bras. Serviços Fiduciarios
Advogado(s): Norma Maria N. Pereira
Reu(s): Adelgicio Nunes De Sa
Sentença: Vistos etc. § Decreta-se a extinção do processo, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que se faz com esteio no art.
267, inc. III, do Código de Processo Civil, tendo em vista encontrar-se o feito paralisado, e a suplicante, pessoalmente
intimada (CPC, art. 238, parág. único), não promoveu o seu andamento, ordenando o arquivamento dos autos e baixa na
distribuição.§ Custas pelo suplicante.§ P.A.C.I.
0000904-62.2000.805.0274 - Divórcio (Fase de Execução)
Autor(s): T. A., R. M. e R. E. V. B. F, representados por sua genitora, N. S. V. B.
Advogado(s): Tiago Cunha Santa Rosa
Reu(s): R. M. F.
Sentença: Vistos etc. § ... ISSO POSTO, desatendido o ordenado no desp. de fl. 26 e reiterado à fl. 29, INDEFIRO O PEDIDO
veiculado nos petitórios de fls. 14/15 e 32/33, DECRETANDO-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, o que se faz com arrimo nos
arts. 267, inc. IV e 283 e 284, caput e parág. único, do Cód. de Proc. Civil, ordenando o arquivamento dos autos e baixa na
distribuição, após o trânsito em julgado do decisum.§ Custas pelos exequentes, inexigíveis enquanto perdurar suas alegadas
carências de recursos, vez que defiro os benefícios da assistência judiciária postulados.§ P.A.C.I.
0004833-25.2008.805.0274 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa
Reu(s): Osvaldo Soares De Souza
Despacho: (ATO ORDINATÓRIO) Intimação da patronesse da parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se
sobre a certidão de fls. 29v.
0000115-82.2008.805.0274 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Ge Capital S.A
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Reu(s): Norisvaldo De Cassio Passos De Jesus
Sentença: Vistos etc. § HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de
DESISTÊNCIA DA AÇÃO veiculado no petitório de fls. 25, decretando a extinção do processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
nos precisos termos dos art. 267, inc. VIII, do Cód. de Proc. Civil, revogando a liminar concedida às fls. 24, ordenando o
arquivamento dos autos e baixa na distribuição.§ Recolha-se o mandado pela oficiala vinculada ao feito, independentemente de cumprimento.§ Custas remanescentes, se houver, pelo desistente.§ P.A.C.I.
0004449-28.2009.805.0274 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Sidney Morais Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 4 / Página 232
Despacho: (ATO ORDINATÓRIO) Intimação do patrono da parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se sobre
a certidão de fls. 16v.
0004461-42.2009.805.0274 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro
Reu(s): Gabriel Da Silva Simoes
Despacho: (ATO ORDINATÓRIO) Intimação da patronesse da parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se
sobre a certidão de fls. 23v.
0010070-11.2006.805.0274 - COMINATORIA
Autor(s): Codisman Veiculos Ltda, Antonio Crispim Da Silva
Advogado(s): Gilberto Dias Lima
Reu(s): Francisco Ferreira Da Silva, Detran - Departamento De Transito Nacional
Despacho: (ATO ORDINATÓRIO) Intimação do patrono da parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se sobre
a certidão de fls. 33v.
0005420-13.2009.805.0274 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Arilano Kleber Medeiros Botelho, Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Pedro Augusto Neves De Oliveira
Despacho: (ATO ORDINATÓRIO) Intimação do patrono da parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se sobre
a certidão de fls. 17v.
0005326-65.2009.805.0274 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Arilano Kleber Medeiros Botelho, Luis Eduardo Pires Santos, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Tiago De Oliveira Muniz
Despacho: (ATO ORDINATÓRIO) Intimação do patrono da parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se sobre
a certidão de fls. 31v.
0005201-63.2010.805.0274 - Busca e Apreensão
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S/A
Advogado(s): Fabio Frasato Caires, Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo, Rodolfo Gerd Seifert
Reu(s): Fernanda Laura Souza Pascoal
Despacho: (ATO ORDINATÓRIO) Intimação do patrono da parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se sobre
a certidão de fls. 31v.
0006441-87.2010.805.0274 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Panamericano Sa
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Elivania Ferreira Da Silva
Despacho: (ATO ORDINATÓRIO) Intimação do patrono da parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se sobre
a certidão de fls. 21v.
0000384-53.2010.805.0274 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Claudio De Jesus Rocha
Despacho: (ATO ORDINATÓRIO) Intimação do patrono da parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se sobre
a certidão de fls. 31v.
0001536-10.2008.805.0274 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira - Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Reu(s): Geane Alves De Sousa
Despacho: (ATO ORDINATÓRIO) Intimação da patronesse da parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se
sobre a certidão de fls. 53v.
0005837-97.2008.805.0274 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa, Lise Aguiar e Garcia
Reu(s): Ailton Coelho Ribeiro
Despacho: (ATO ORDINATÓRIO) Intimação da patronesse da parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se
sobre a certidão de fls. 36v.
0005546-29.2010.805.0274 - Indenizatória
Autor(s): Ademar Alves De Brito
Advogado(s): Anderson Nunes Brito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Reu(s): Plansev
Advogado(s): Carlos Andre Neves Alves
Decisão: Vistos etc. § ... 3.- ISSO POSTO, declino da competência irrogada a este Juízo em prol do MM. JUÍZO DA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA, ordenando lhe sejam remetidos os autos, via Distribuição, após o transcurso do
prazo para eventual recurso. § 4.- Para evitar eventual suspensão da assistência ao suplicante, com reais possibilidades de
danos irreparáveis à sua própria vida, deixo a critério do MM. Juízo declinado a ratificação ou revogação da liminar concedida.§ 5.- Intimem-se e cumpra-se.
0007903-79.2010.805.0274 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco De Lage Landen Brasil S/A
Advogado(s): Felipe Hernandez Marques
Reu(s): Silvio Sales Cathala Loureiro
Decisão: Vistos etc. § ... Isso posto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, ordenando a expedição do mandado de busca e
apreensão do citado veículo, procedendo-se, em seguida, à citação do suplicado para, no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, reaver
a posse dos bens, mediante pagamento do débito informado pelo autor, acrescidos de despesas processuais, inclusive
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor devido, e/ou responder a ação, NO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.§ Intime-se e cumpra-se.
0005155-11.2009.805.0274 - Interdição
Autor(s): L. M. F.
Advogado(s): Tales Eduardo de Souza Salu, Thiago Brito Teixeira
Interditado(s): J. L. da S. F.
Decisão: Vistos etc. § 1.- Determino o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão Ministerial, ordenando a intimação
da suplicante para que traga aos autos: (i)cópia do título eleitoral do interditando; (ii) certidões negativas de propriedade em
nome do interditando. E ainda (iii) certidão de antecedentes criminais da interditante. § 2.- Encaminhe-se o interditando à
perícia médica, ficando designado o DR. DJALMA VIEIRA E SILVA para procedê-la e atestar sobre a capacidade para reger
sua pessoa e bens. § 3.- Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no PRAZO DE
10 (DEZ) DIAS. § 4.- Intimem-se e cumpra-se.
0006240-76.2002.805.0274 - Arrolamento e Partilha
Arrolante(s): Thaís Chaves Cardoso
Advogado(s): Francisco Fabio Batista
Arrolado: Walter Ruy Santos Cardoso
Advogado(s): José Maria Gomes Mello
Decisão: Vistos etc. § 1.- Nomeada e compromissada arrolante dos bens do espólio, a SRA. MARIA ISABEL SOUZA TELES
não deu andamento ao feito, prestando as primeiras declarações, nem depois de intimada a fazê-lo, no prazo de 30
(TRINTA) DIAS, já sendo decorridos, desde a sua intimação (fl. 19), quase 03 (TRÊS) ANOS. § 2.- Assim sendo, com fincas
no art. 995, incs. I e II, do Cód. de Proc. Civil, REMOVO a arrolante do respectivo múnus, NOMEANDO a requerente THAÍS
CHAVES CARDOSO arrolante dos bens do espólio de WALTER RUY SANTOS CARDOSO, que deverá ser intimada para, no
PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, prestar o compromisso de lei, e apresentar as primeiras declarações em 20 (VINTE) DIAS.§ 3.Intimem-se e cumpra-se.
0010625-28.2006.805.0274 - EXECUÇÃO
Apensos: 2809378-3/2009
Exequente: Andrea Bahiano Ferreira
Advogado(s): Gustavo José Amaral de Magalhães
Executado: Marcos Luiz De Oliveira Souza
Advogado(s): Edgard Larry Andrade Soares, Caroline Pereira Gusmão
Despacho: Vistos etc. § Dê-se ciência à exequente da certidão de fl. 24 e doc. a ela acostado.
0000338-89.1995.805.0274 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Paulo Rocha Barra
Reu(s): Adilson Barreto Dias
Advogado(s): Hermes Bonfim Cheles
Despacho: (ATO ORDINATÓRIO) Intimação do patrono da parte autora para, no prazo de lei, manifestar-se sobre a certidão
de fls. 40v.
0005843-36.2010.805.0274 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
Autor(s): Maria Aurea Ribeiro Alves, Andre Lucio Barbosa Alves
Advogado(s): Aline Ribeiro Correia Alves
Reu(s): Santa Casa De Misericordia De Vitoria Da Conquista, Ricardo Alexandre Alves Ferreira
Advogado(s): Luciano Pinto Sepulveda, Ludimila Fernandes dos Anjos, Luisa Freitas Filadelfo
Despacho: (ATO ORDINATÓRIO) Intimação da patronesse da parte autora para, no prazo de lei, manifestar-se sobre as
contestações de fls. 70/83 e 147/161 e documentos a elas acostados.
0000247-52.2002.805.0274 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 1578879-1/2007
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Autor(s): Alicio Jose Goncalves
Advogado(s): Elquisson Dias Soares
Reu(s): Cooperativa De Crédito Rural Conquista Ltda - Credic
Advogado(s): Jorge Gomes Oliveira
Despacho: Vistos etc. § 1) Face ao disposto no art. 267, § 4º do Cód. de Proc. Civil, manifeste-se o suplicado, no PRAZO DE
05 (CINCO) DIAS, sobre o pedido de desistência veiculado no petitório de fl. 66. § 2) Intime-se.
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0012524-61.2006.805.0274 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Marcos De Jesus Gama
Advogado(s): Rita de Cássia Moura Carneiro, Edivaldo Ferreira dos Santos
Sentença: Vistos etc. § ... ISSO POSTO, com fincas nos arts. 1.037 e 1.103 e segs. do C.P.C., DEFERE-SE OS PEDIDOS
veiculados na exordial, ordenando a expedição dos competentes ALVARÁS, instruídos com cópia desta decisão, autorizando
o suplicante a levantar os valores informados nos documentos de fls. 16/18, 34 e 42, restando ratificada a antecipação
parcial da tutela deferida à fl. 47.§ Custas pelo suplicante, inexegíveis em virtude do deferimento da gratuidade da Justiça
(Lei nº 1.060/50, art. 12).§ P.A.C.I.
0008151-79.2009.805.0274 - Separação Litigiosa
Autor(s): E. M. dos S. A.
Advogado(s): Rozana Gomes Martins
Reu(s): N. S. de A.
Despacho: (ATO ORDINATÓRIO) Intimação da patronesse da parte autora para, no prazo de lei, manifestar-se sobre a
certidão de fls. 25v.
0000618-11.2005.805.0274 - Cautelar Inominada
Autor(s): Marcos Charles Pereira De Sousa
Advogado(s): Martinho Neves Cabral
Reu(s): Editel Listas Telefonicas, Camara De Dirigentes Lojistas - Cdl
Advogado(s): Sérgio Emílio Schlang Alves, Roberto Trigueiro Fontes
Despacho: Vistos etc. § Manifeste-se o autor sobre as contestações apresentadas pelos requeridos e docs. a elas acostados, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
0003257-70.2003.805.0274 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Carlos Moreira Andrade, Cassia Aparecida Alves Fernandes
Advogado(s): Micheline Flores Porto
Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Uady Barbosa Bulos
Sentença: Vistos etc. § ... Face ao exposto, com fincas no citado dispositivo legal e bem assim no art. 267, inc. XI do mesmo
diploma legal, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ordenando o arquivamento dos
autos e cancelamento na distribuição.§ P.A.C.I.
0007238-63.2010.805.0274 - Interdição
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Promotora de Justiça
Interditanda: Cleci Silva Damasceno
Despacho: Vistos etc. § 1.- Defiro a gratuidade da Justiça postulada, eis que requerida pelo MP;§ 2.- Marco audiência de
interrogatório da interditanda para o dia 21/10/2010, às 13:30 horas, no local de costume;§ 3.- CITE-A para os termos do
processo, inclusive impugnar o pedido, no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, contados da audiência, sob pena de revelia;§ 4.Intimações necessárias.
0003102-57.2009.805.0274 - Interdição
Autor(s): Tereza Damaceno Gonçalves
Advogado(s): André Santos Silva, Gutemberg Santos Macedo
Interditado(s): Bruno Gonçalves Santos
Despacho: Vistos etc. § 1.- Intime a suplicante para cumprir integralmente o quanto determinado no despacho de fls. 44, item
(iii), vez que a certidão de fls. 48 é referente apenas ao Cartório do 1° OFÍCIO.
0000730-53.2000.805.0274 - INDENIZAÇÃO
Autor(s): Sucessores de Florisvaldo Franca Dos Santos
Advogado(s): Edivaldo Santos Ferreira
Reu(s): Carlos Eduardo Borges Nery
Advogado(s): Uady Barbosa Bulos
Despacho: Vistos etc. § Ouçam os habilitantes sobre o alegado no petitório de fl. 131/134, no prazo de 5 (cinco) dias.§ Em
seguida, dê-se "vista" ao MP.
0007686-36.2010.805.0274 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Advogado(s): Arilano Kleber Medeiros Botelho, Augusto Sávio de Albergaria Barreto, Nungi Santos e Santos
Reu(s): Nardelio Dos Santos Coqueiro
Despacho: Vistos etc. § Intime a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS, sob pena de extinção do processo.
0004764-22.2010.805.0274 - COBRANÇA
Autor(s): Jaime Xavier De Santana
Advogado(s): Jaime Xavier de Santana
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho, Nhayara de O. Coelho
Despacho: (ATO ORDINATÓRIO) Vista para o patrono da parte autora para, no prazo de lei, manifestar-se sobre a contestação de fls. 60/95 e documentos a ela acostados.
0005613-28.2009.805.0274 - ALIMENTOS (FASE DE EXECUÇAO)
Autor(s): B. C. M. C. e R. C. M. C., representados por sua genitora, P. M. O. C.
Advogado(s): Adao Elviro Dias Freitas
Reu(s): G. C. S. C.
Advogado(s): Martinho Neves Cabral
Despacho: (ATO ORDINATÓRIO) Vista aos patronos das partes para, no PRAZO INDIVIDUAL E SUCESSIVO DE 10 (DEZ)
DIAS, formularem suas alegações finais.
0006060-16.2009.805.0274 - Homologação de Acordo (Fase de Execução)
Autor(s): F. S. S. e F. S. S., representados por sua genitora, G. J. da S.
Advogado(s): Délcio Medeiros Ribeiro
Executado: A. F. S. S.
Despacho: Vistos etc. § 1.- Oucam-se os exequentes, no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS; § 2.- Após, com ou sem manifestação,
colha-se o parecer do órgão Ministerial.
Expediente do dia 02 de setembro de 2010
0011706-07.2009.805.0274 - Indenizatória
Autor(s): Edvaldo Leal Sena
Advogado(s): Marcos Cesar da Silva Almeida
Reu(s): Jeferson Rogerio Costa Viana
Despacho: (ATO ORDINATÓRIO) Vista ao patrono da parte autora para, no PRAZO DE CINCO (05) DIAS, manifestar-se sobre
o expediente de fls. 170/171.
5ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
0 5ª. Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais (antiga Vara das Relações de Consumo)
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA
Juiz Titular: Sergio Murilo Nápoli Lamego
Juiz Auxiliar: Ricardo Frederico Campos
Escrivã: Dione Miranda Macedo
Subescrivã: Maria Alessandra dos S. Aquino
Escreventes: Mirella Maria Sertão de Almeida Vasconcelos; Zeneide Pereira Ferreaz de Oliveira; Abimael Borges da Silva.
Estagiários:Anastácia Danielle Almeida Ferraz Araújo; Gilliane Andrade Mascarenhas; Thaiane Andrade Souza da Silva;
Hannah Barbosa do Amaral; Alan Aleixo Lima de Morais.
Oficiais de Justiça: Edwal Ferraz; Humberto Silva Alves; Maria de Lourdes Carvalho Andrade; Miron Dias.
Expediente do dia 30 de dezembro de 2009
0002052-06.2003.805.0274 - ORDINARIA
Autor(s): Nailson Bittencourt Rotondano, Sandra Maria Souza Rotondano
Advogado(s): Luciano Pinto Sepulveda
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Luiz Gonzaga Pina Santos Neto, Bel. Renata Bolzan Jauris
Decisão: "Aplicando a nova regra introduzida com o art 475-D, nomeio o Perito Contábil TOMAZ GERFFERSON OLIVEIRA
SANTOS, com escritório à praça Vitor Brito, 26-A, 1° andar, centro, nesta cidade, a fim de que promova a liquidação da
decisão transitada em julgado, inclusive nos termos do acórdão de fls. 274/275, com prazo de 30 dias para apresentação do
laudo. Fixo os honorários do perito em R$ (...), a quantia que corresponde a dois salários mínimos, a serem depositados
pela parte ré, no prazo de 10 dias. I..."
Expediente do dia 16 de abril de 2010
0000761-24.2010.805.0274 - Procedimento Ordinário
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Autor(s): Jeronimo Cortes Bezerra
Advogado(s): Cosme Antônio Ribeiro Santana
Reu(s): Elenildes Martins Da Silva
Despacho: "Indefiro a liminar requerido "inaudta altera parte", haja vista que no caso em foco a medida pleiteada não se
tornara ineficaz com a citação dos requeridos (art. 804), do CPC), bem como, em face dos argumentos lançados pela ilustre
representante do Parquet. Cite-se a requerida para contestar no prazo de cinco dias. Dê-se ciência ao requerente."
Expediente do dia 22 de abril de 2010
0015355-77.2009.805.0274 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Nivaldo Prates Ferreira
Advogado(s): Berenice Maria Marcilio dos Anjos
Reu(s): Tnl Pcs Sa
Advogado(s): Bel. Juliana Barreto Campello, Bel. Roberto Maynard Frank
Despacho: "Sem prejuizo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando-as. Prazo: 10 (dez)dias"
Expediente do dia 31 de maio de 2010
0008709-85.2008.805.0274 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Miracildo Magalhaes Gomes
Advogado(s): Sizino Duque dos Santos
Reu(s): Itaucard Financeira Sa
Advogado(s): Bel. Aracely Vanessa Jardim Soubahia, Thamila Sousa Vilas Bôas
Despacho: "Recebo a apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo. Intime-se à parte recorrida para, querendo, responder
no prazo de 15 dias. Após, faça a remessa destes autos ao Tribunal, com as cautelas de praxe e nossas homenagens."
Expediente do dia 14 de julho de 2010
0005439-82.2010.805.0274 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Bmc S.A
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena
Reu(s): Igor Leonardo Oliveira Macario
Sentença: "(...)Considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO, por senteça, o pedido de desistência formulado
à fl. 21, a fim de que produza os efeitos jurídicos determinados em Lei, consignando-se que a citação do réu não chegou a
ser efetivada. (...) Sem custas processuais, eis que as mesmas já foram recolhidas. P.I. e arquive-se cópia em pasta
própria."
Expediente do dia 26 de julho de 2010
0011180-79.2005.805.0274 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Dantas Comercio E Distribuiçao Ltda, Wilson Dantas Lima, Edmilson Dantas Lima e outros
Advogado(s): Dinalva Cunha de Matos
Reu(s): Banco Rural S/A
Advogado(s): Valdeci Vieira Santos, Fabiano Vieira Santos Aguiar
Sentença: "(...)Considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença a transação celebrada de livre e
espontânea vontade entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos determinados em lei, e em conseqüência
declaro extinto este processo (art. 269, III, do C.P.C.). Custas processuais remanescentes pela parte ré. Consigna-se, ainda,
que as referidas custas processuais incidirão sobre o valor total da transação, bem como sobre as demais custas cartorárias
a serem apuradas. P.I. e arquive-se cópia em pasta prórpria."
0001657-67.2010.805.0274 - Busca e Apreensão
Autor(s): Andreia Brito Santos
Advogado(s): Camilla Lopes Fischer
Reu(s): Eurides Freire Dos Santos
0011294-76.2009.805.0274 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Edne De Jesus Silva Me
Advogado(s): Aleksandro Lincoln Cardoso Lessa
Reu(s): Lonci Industria De Moveis Ltda
Sentença: "(...) Considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO, por senteça, o pedido de desistência formulado
à fl. 16, a fim de que produza os efeitos jurídicos determinados em Lei, consignando-se que a citação do réu não chegou a
ser efetivada. (...) Sem custas processuais, eis que defiro os benefícios da Justiça gratuita. P.I. e arquive-se cópia em pasta
própria."
Expediente do dia 28 de julho de 2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 4 / Página 237
0004999-86.2010.805.0274 - Seqüestro
Autor(s): Ilda Bispo Oliveira
Advogado(s): Noadia de Oliveira Sousa, Roberto Mota da Cruz
Reu(s): Luiz Dias Lemos
Sentença: "(...) Considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado à fl. 22, a fim de que produza os efeitos jurídicos determinados em Lei, consignando-se que a citação do réu não chegou
a ser efetivada. (...) Sem custas processuais, eis que defiro os benefícios da Justiça gratuita. P.I. e arquive-se cópia e pasta
própria."
Expediente do dia 04 de agosto de 2010
0016540-24.2007.805.0274 - DECLARATORIA
Autor(s): Frederico Freire Leal Coelho
Advogado(s): Ricardo Pereira Vieira
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): José Edgard da Cunha Bueno Filho
Sentença: "(...)Considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença a transação celebrada de livre e
espontânea vontade entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos determinados em lei, e em consequência
declaro extinto este processo ( art, 269, III, do C.P.C.). Custas processuais pela parte autora, nos termos da transação
celebrada, circunstância que implica em revogação da Justiça gratuita anteriormente deferida, sob pena de caracterizar
incontestável má-fé. Consigna-se, ainda, que as referidas custas processuais incidirão sobre o valor da transação, bem
como, sobre as demais custas cartorárias a semrem apuradas. P.I. e arquive-se cópia em pasta própria."
Expediente do dia 06 de agosto de 2010
0007724-48.2010.805.0274 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Fabio Barreto Dos Santos, Edilson Sampaio, Elisangela Barreto Dos Santos
Advogado(s): Laura Maria Teixeira Brito
Sentença: "(...) Considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença a transação celebrada de livre e
espontânea vontade entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos determinados em lei, e em consequência
determino o arquivamento dos autos. Expeça-se mandado de averbação. Sem custas, eis que defiro os benefícios da
Justiça gratuita. P.I. e arquive-se cópia em pasta própria. Após, arquive-se este processo."
Expediente do dia 23 de agosto de 2010
0010908-46.2009.805.0274 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena
Reu(s): Marcos Clebio Alves De Sousa
Advogado(s): Martinho Neves Cabral
Sentença: "(...)Considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado à fl. 34 a fim de que produza os efeitos jurídicos determinados em Lei, consignando-se que a citação do réu não chegou
a ser efetivada. (...) Sem custas processuais, haja vista que as mesmas já foram requeridas. P.I. e arquive-se com cópia em
pasta própria. Após, arquivem-se os presentes autos."
0009596-35.2009.805.0274 - Separação Litigiosa
Autor(s): M. D. J.
Advogado(s): Robson Vieira Santos
Reu(s): J. D. O. J.
Advogado(s): Micheline Flores Porto
Sentença: "(...) Considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença a transação celebrada de livre e
espontânea vontade entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos determinados em lei, e em conseqüência
declaro extindo este processo (art. 269, III, do C.P.C.). Sem custas, eis que defiro os benefícios da Justiça gratuita. P.I. e
arquive-se cópia em pasta própria. Após, arquive-se este processo."
0004195-21.2010.805.0274 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Miguel Carlos Araujo Amorim
Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo
Reu(s): Souza Pinto Comercial Ltda, Valmir De Souza Pinto, Valdir De Souza Pinto
Sentença: "(...)Considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO, por setença, o pedido de desistência formulado
à fl. 17 a fim de que produza os efeitos jurídicos determinados em Lei, consignando-se que a citação do réu não chegou a
ser efetivada. (...)Sem custas processuais, haja vistas que as mesmas já foram recolhidas. oportunamente, arquivem-se os
presents autos. P.I. e arquive-se cópia em pasta própria."
0001068-75.2010.805.0274 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 4 / Página 238
Autor(s): Banco Santander Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Isaias Sousa Santos
Sentença: "(...) Considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado à fl. 26 a fim de que produza os efeitos jurídicos determinados em Lei, consignando-se que a citação do reu não chegou
a ser efetivada. (...) Sem custas processuais, haja vista que as mesmas já foram recolhidas. P.I. e arquive-se cópia em pasta
própria."
Expediente do dia 25 de agosto de 2010
0003842-78.2010.805.0274 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alonso Antonio Dos Santos
Advogado(s): Luís Claudio Ferraz Botelho
Reu(s): Banco Itaucard S/A
Sentença: "(...) Considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado à fl. 40 a fim de que produza os efeitos jurídicos determinados em Lei, consignado-se que a citação do réu não chegou
a ser efetivada. (...) Sem custas processuais, eis que defiro, por ora, os benefícios da Justiça gratuita. P.I. e arquive-se cópia
em pasta própria. Após, arquivem-se os presentes autos."
Expediente do dia 31 de agosto de 2010
0000678-42.2009.805.0274 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roberto Emidio Kenedy Pires
Advogado(s): Ademir Oliveira Goes
Reu(s): Auto Mirai Comercio De Veiculos E Peças Ltda, Mmc Automotores Do Brasil Ltda
Advogado(s): Jorge Maia, Ubirajara Gondim de Brito Ávila
Despacho: "Tendo em vista os fatos articulados na petição de fls. 176/177, pertinentes ao veículo em questão, designo
inspeção judicial para o dia 23 de setembro de 2010, às 14:30 horas. Intimem-se os advogados, dispensando-se, entretanto, o comparecimento pessoal das partes mediante intimação."
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BAHIA
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO
DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS EXARADOS PELO EXMº SR DR. PAULO HENRIQUE O. LORENA - JUIZ DE DIREITO
RESP0NSÁVEL PELA PUBLICAÇÃO: FRANCISCO JOSÉ FERRAZ SANTOS.
Expediente do dia 23 de agosto de 2010
Despacho: ATA DE AUDIÊNCIA DE FL. 21: ".. Designo o dia 08/10/2010, com início às 09:05 horas, para realização da
audiência prevista no despacho de fl. 16 ...".
0005994-02.2010.805.0274
Origem: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): P. F. V. N.
Advogado(s): Patyanne Veiga Nascimento Nader
Reu(s): J. C. S. B.
Advogado(s): Jorge Gomes Oliveira
Data de Audiência: 08/10/2010 às 09:05 horas
Expediente do dia 27 de agosto de 2010
Despacho: Diante da petição de fl. 24V, designo o dia 18/10/2010, às 09h00min para realização de Audiência de Conciliação,
nos termos do despacho de fls. 34. § Intime-se as partes e seus advogados.
0002200-70.2010.805.0274
Origem: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): D. S. A.
Representante Do Autor(s): M. C. F. D. S.
Advogado(s): Marta Cristina Nunes Almeida
Reu(s): J. A. B. A.
Advogado(s): Gelci Oliveira Gusmão
Data de Audiência: 18/10/2010 às 09:00 horas
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 4 / Página 239
Despacho: Vistos, etc... § Defiro a assistência judiciária gratuita, requerida na inicial. Nos termos do art. 125, incisos II e IV,
c/c o art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil e da Resolução nº. 06/2008 do Egrégio Tribunal deste Estado,
designo audiência de conciliação para o dia 29/11/2010, com início às 09h00min. Intimem-se as partes e seus respectivos
advogados. Dê-se ciência ao Ministério Público.
0009143-06.2010.805.0274
Origem: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ação: Separação Consensual
Autor(s): A. F. D. S., M. R. F.
Advogado(s): Jane Meira Gomes
Data de Audiência: 29/11/2010 às 09:00 horas
Despacho: Vistos, etc... § O processo tramita em segredo de justiça (art. 155, II do CPC). § Defiro a assistência judiciária
gratuita requerido na inicial. § ... arbitro os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do Salário Mínimo ... . § Nos termos do art.
125, incisos II e IV, c/c o art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil e da Resolução nº. 06/2008 do Egrégio Tribunal
deste Estado, designo audiência de conciliação para o dia 11/11/2010, com início às 11h30min. Intimem-se as partes e seus
advogados. Ciência ao Ministério Público. § Cite-se e intime-se o suplicado por via postal para pagar os alimentos provisórios fixados e para que apresente defesa, querendo, quando da audiência de instrução e julgamento, se não houver
conciliação. § Outrossim, informo, sendo este o caso, que se a parte Autora for relativamente incapaz deverá comparecer à
audiência designada.
0009094-62.2010.805.0274
Origem: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): V. R. M. S.
Representante Do Autor(s): J. A. M.
Advogado(s): Alexandre Filadelfo Santos Oliveira
Reu(s): F. P. S. S.
Data de Audiência: 11/11/2010 às 11:30 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 1/3 do Salário Mínimo
Despacho: Vistos, etc... § O processo tramita em segredo de justiça (art. 155, II do CPC). § Defiro a assistência judiciária
gratuita requerido na inicial. § Nos termos do art. 125, incisos II e IV, c/c o art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil
e da Resolução nº. 06/2008 do Egrégio Tribunal deste Estado, designo audiência de conciliação para o dia 11/11/2010, com
início às 10h00min. Intimem-se as partes e seus respectivos advogados. Dê-se ciência ao Ministério Público. § Cite-se e
intime-se as suplicadas por via postal para pagar que compareçam à audiência, bem como, para que apreente defesa,
querendo, quando da audiência de instrução e julgamento se não houver conciliação.
0008959-50.2010.805.0274
Origem: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J. C. D. S.
Advogado(s): João Nascimento S. Bonfim
Reu(s): N. M. D. S., T. M. D. S., D. M. D. S.
Data de Audiência: 11/11/2010 às 10:00 horas
Despacho: O processo tramita em segredo de justiça (art. 155, II do CPC). § Defiro os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita requerida na inicial. § Nos termos do art. 125, incisos II e IV, c/c o art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil
e da Resolução nº. 06/2008 do Egrégio Tribunal deste Estado, designo audiência de conciliação para o dia 29/11/2010, com
início às 09h15min. § Intimem-se as partes e seus respectivos advogados. Dê-se ciência ao Ministério Público. § Cite-se e
intime (o)(a) Requerido (a), para que apresente defesa, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência, caso
não haja conciliação, com a advertência de que o não comparecimento demonstrará tacitamente o desinteresse na reconciliação ou transação e implicará no início da contagem do prazo para oferecimento de defesa, e, uma vez decorrido o prazo
sem que seja contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
0009000-17.2010.805.0274
Origem: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): J. R. M. M.
Advogado(s): Fadja Mariana Fróes Rodrigues
Reu(s): I. D. L. M.
Data de Audiência: 29/11/2010 às 09:15 horas
Despacho: O processo tramita em segredo de justiça (art. 155, II do CPC). § Defiro os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita requerida na inicial. § Nos termos do art. 125, incisos II e IV, c/c o art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil
e da Resolução nº. 06/2008 do Egrégio Tribunal deste Estado, designo audiência de conciliação para o dia 29/114/, com
início às 09min. § Intimem-se as partes e seus respectivos advogados. Dê-se ciência ao Ministério Público. § Cite-se e
intime (o)(a) Requerido (a), para que apresente defesa, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência, caso
não haja conciliação, com a advertência de que o não comparecimento demonstrará tacitamente o desinteresse na reconciliação ou transação e implicará no início da contagem do prazo para oferecimento de defesa, e, uma vez decorrido o prazo
sem que seja contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pela autora.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 4 / Página 240
0008880-71.2010.805.0274
Origem: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): A. D. J. S.
Advogado(s): Dablio Reningan Ferraz Pinto
Reu(s): A. J. R. D. S.
Data de Audiência: 29/11/2010 às 09:45 horas
Despacho: Diante do requerimento constante da inicial de fls. 02/04, concedo a autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. § Nos termos do art. 125, incisos II e IV, c/c o art. 599, inciso I ambos do Código
de Processo Civil, e da Resolução nº. 06/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, designo audiência de conciliação para o dia 29/11/2010, com início às 09h45min. Intimem-se as partes e seus advogados. Ciência ao Ministério Público.
§ Cite-se e intime-se o suplicado, por via postal, para responder em quinze dias, a partir da data da audiência, caso não haja
acordo. § Consigne-se no mandado, explicitamente, as advertências constantes nos artigos 285, 319 e 322, todos do
Código de Processo Civil. § Intima-se e cumpra-se.
0009079-93.2010.805.0274
Origem: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): J. E. D. S.
Advogado(s): Kleber Santos Silva
Reu(s): M. F. D. O.
Data de Audiência: 29/11/2010 às 09:45 horas
Despacho: Vistos, etc... § Defiro a assistência judiciária gratuita, requerida na inicial. Nos termos do art. 125, incisos II e IV,
c/c o art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil e da Resolução nº. 06/2008 do Egrégio Tribunal deste Estado,
designo audiência de conciliação para o dia 29/11/2010, com início às 09h30min. Intimem-se as partes e seus advogados.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
0009100-69.2010.805.0274
Origem: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): D. S. M., M. M. M. N.
Advogado(s): Peterson Frade Scarton
Data de Audiência: 29/11/2010 às 09:30 horas
Despacho: O processo tramita em segredo de justiça (art. 155, II do CPC). § Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. § Nos
termos do art. 125, incisos II e IV, c/c o art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil e da Resolução nº. 06/2008 do
Egrégio Tribunal deste Estado, designo audiência de conciliação para o dia 01/03/2010, com início às 09:30 h. § Intimem-se
as partes e seus respectivos advogados. Dê-se ciência ao Ministério Público. § Cite-se e intime (o)(a) Requerido (a), para
que apresente defesa, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência, caso não haja conciliação, com a
advertência de que o não comparecimento demonstrará tacitamente o desinteresse na reconciliação ou transação e implicará no início da contagem do prazo para oferecimento de defesa, e, uma vez decorrido o prazo sem que seja contestada a
ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
0007350-32.2010.805.0274
Origem: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): Claudimiro Alves Cruz
Advogado(s): Nayara Santos Ferraz
Reu(s): Maria Jose Souza Cruz
Data de Audiência: 29/11/2010 às 09:30 horas
Despacho: O processo tramita em segredo de justiça (art. 155, II do CPC). § Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. § Nos
termos do art. 125, incisos II e IV, c/c o art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil e da Resolução nº. 06/2008 do
Egrégio Tribunal deste Estado, designo audiência de conciliação para o dia 30/11/2010, com início às 09h00min. § Intimemse as partes e seus respectivos advogados. Dê-se ciência ao Ministério Público. § Cite-se e intime (o)(a) Requerido (a), para
que apresente defesa, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência, caso não haja conciliação, com a
advertência de que o não comparecimento demonstrará tacitamente o desinteresse na reconciliação ou transação e implicará no início da contagem do prazo para oferecimento de defesa, e, uma vez decorrido o prazo sem que seja contestada a
ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
0009265-19.2010.805.0274
Origem: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): A. C. S. O.
Advogado(s): Vinicius Sidarta Umburana R. Lima
Reu(s): J. M. R. S.
Data de Audiência: 30/11/2010 às 09:00 horas
Despacho: Diante da petição de fl. 21, designo o dia 30/11/2010, às 09h00min para realização de Audiência de Conciliação,
nos termos do despacho de fls. 14. § Intime-se as partes e seus advogados.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 4 / Página 241
0004894-12.2010.805.0274
Origem: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): K. S. R.,
Representante Legal: V. D. J. S.
Advogado(s): Micheline Flores Porto
Reu(s): G. R.
Data de Audiência: 30/11/2010 às 09:00 horas
0006272-03.2010.805.0274
Origem: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ação: Divórcio Consensual
Autores: Raimundo Henrique Santos Neto e Katia Moreno Da Cunha Santos.
Advogado(s): Wenceslau Augusto dos Santos Junior
Data de Audiência: 30/11/2010 às 09:00 horas
Despacho: Vistos, etc... § O Processo tramita em segredo de justiça, (art. 155, II do C.P.C.). § Defiro a assistência judiciária
gratuita, requerida na inicial. Nos termos do art. 125, incisos II e IV, c/c o art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil
e da Resolução nº. 06/2008 do Egrégio Tribunal deste Estado, designo audiência de conciliação para o dia 30/11/2010, com
início às 09h00min. Intimem-se as partes e seus advogados. Dê-se ciência ao Ministério Público.
0009282-55.2010.805.0274
Origem: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): A. V. L., V. S. D. L.
Advogado(s): Luzia Helena Alves dos Anjos
Data de Audiência: 30/11/2010 às 09:00 horas
Despacho: O processo tramita em segredo de justiça (art. 155, II do CPC). § Defiro os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita requerida na inicial. § Nos termos do art. 125, incisos II e IV, c/c o art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil
e da Resolução nº. 06/2008 do Egrégio Tribunal deste Estado, designo audiência de conciliação para o dia 30/11/2010, com
início às 09h30min. § Intimem-se as partes e seus respectivos advogados para. Dê-se ciência ao Ministério Público. § Citese e intime (o)(a) Requerido (a), para que apresente defesa, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência,
caso não haja conciliação, com a advertência de que o não comparecimento demonstrará tacitamente o desinteresse na
reconciliação ou transação e implicará no início da contagem do prazo para oferecimento de defesa, e, uma vez decorrido o
prazo sem que seja contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
0009202-91.2010.805.0274
Origem: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): S. S. M.
Advogado(s): Laura Maria Teixeira Brito
Reu(s): O. D. A. M.
Data de Audiência: 30/11/2010 às 09:30 horas
Despacho: Vistos, etc... § Defiro a assistência judiciária gratuita, requerida na inicial. Nos termos do art. 125, incisos II e IV,
c/c o art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil e da Resolução nº. 06/2008 do Egrégio Tribunal deste Estado,
designo audiência de conciliação para o dia 29/11/2010, com início às 09h15min. Intimem-se as partes e seus respectivos
advogados. Dê-se ciência ao Ministério Público.
0009099-84.2010.805.0274
Origem: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ação: Separação Consensual
Autor(s): B. A. F. P., V. C. P.
Advogado(s): Adelson Lôbo de Mélo Júnior
Data de Audiência: 29/11/2010 às 09:15 horas
Despacho: Vistos, etc... § Defiro a assistência judiciária gratuita, requerida na inicial. Nos termos do art. 125, incisos II e IV,
c/c o art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil e da Resolução nº. 06/2008 do Egrégio Tribunal deste Estado,
designo audiência de conciliação para o dia 29/11/2010, com início às 09h15min. Intimem-se as partes e seus respectivos
advogados. Dê-se ciência ao Ministério Público.
0009104-09.2010.805.0274
Origem: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ação: Separação Consensual
Autor(s): U. S. D. O., N. A. M. D. O.
Advogado(s): Ubaldo Félix Gonzaga Júnior
Data de Audiência: 29/11/2010 às 09:15 horas
Despacho: Vistos, etc... § Defiro a assistência judiciária gratuita, requerida na inicial. Nos termos do art. 125, incisos II e IV,
c/c o art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil e da Resolução nº. 06/2008 do Egrégio Tribunal deste Estado,
designo audiência de conciliação para o dia 29/11/2010, com início às 09h00min. Intimem-se as partes e seus advogados.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
0009089-40.2010.805.0274
Origem: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 4 / Página 242
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): A. J. C., D. S. L.
Advogado(s): Ubaldo Felix Gonzaga Júnior
Data de Audiência: 29/11/2010 às 09:00 horas
Despacho: Vistos, etc... § Defiro a assistência judiciária gratuita, requerida na inicial. Nos termos do art. 125, incisos II e IV,
c/c o art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil e da Resolução nº. 06/2008 do Egrégio Tribunal deste Estado,
designo audiência de conciliação para o dia 29/11/2010, com início às 09h00min. Intimem-se as partes e seus advogados.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
0008999-32.2010.805.0274
Origem: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): C. D. S. O., L. C. S. D. C.
Advogado(s): Fadja Mariana Fróes Rodrigues
Data de Audiência: 29/11/2010 às 09:00 horas
Despacho: Vistos, etc... § O processo tramita em segredo de justiça (art. 155, II do CPC). § Compulsando os presentes autos
verifica-se, que não há nos autos qualquer elemento indicativo de alteração da possibilidade econômica do réu, razão pela
qual torna-se temerária a concessão da liminar solicitada, a qual não pode ser concedida com base em meras alegações.
Assim, não estando presente a plausibilidade do direito invocado INDEFIRO a liminar requerida. § Nos termos do art. 125,
incisos II e IV, c/c o art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil e da Resolução nº. 06/2008 do Egrégio Tribunal deste
Estado, designo audiência de conciliação para o dia 16/11/2010, com início às 09:30 h. § Intimem-se as partes e seus
respectivos advogados. Dê-se ciência ao Ministério Público. § Cite-se e intime-se o Suplicado para que compareça à
audiência, bem como, para que apresente defesa, querendo, quando da audiência de instrução e julgamento, se não houver
conciliação.
0009398-61.2010.805.0274
Origem: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S. C. C. T.
Representante Do Autor(s): D. S. C.
Advogado(s): José Carlos Melo Miranda
Reu(s): I. D. T.
Data de Audiência: 16/11/2010 às 09:30 horas
Despacho: O processo tramita em segredo de justiça (art. 155, II do CPC). § Defiro os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita requerida na inicial. § Nos termos do art. 125, incisos II e IV, c/c o art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil
e da Resolução nº. 06/2008 do Egrégio Tribunal deste Estado, designo audiência de conciliação para o dia 22/10/2010, com
início às 10h10min. § Intimem-se as partes e seus respectivos advogados. Dê-se ciência ao Ministério Público. § Cite-se e
intime (o)(a) Requerido (a), para que apresente defesa, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência, caso
não haja conciliação, com a advertência de que o não comparecimento demonstrará tacitamente o desinteresse na reconciliação ou transação e implicará no início da contagem do prazo para oferecimento de defesa, e, uma vez decorrido o prazo
sem que seja contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
0009236-66.2010.805.0274
Origem: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): I. G. D. O.
Advogado(s): Gelci Oliveira Gusmao
Reu(s): M. A. S. O.
Data de Audiência: 22/10/2010 às 10:10 horas
Decisão: Vistos, etc... § O processo tramita em segredo de justiça (art. 155, II do CPC). § Defiro a assistência judiciária
gratuita requerido na inicial. § ... arbitro os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do Salário Mínimo ... . § Nos termos do art.
125, incisos II e IV, c/c o art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil e da Resolução nº. 06/2008 do Egrégio Tribunal
deste Estado, designo audiência de conciliação para o dia 16/11/2010, com início às 10h30min. Intimem-se as partes e
seus advogados. Ciência ao Ministério Público. § Cite-se e intime-se o suplicado por via postal para pagar os alimentos
provisórios fixados e para que apresente defesa, querendo, quando da audiência de instrução e julgamento, se não houver
conciliação. § Outrossim, informo, sendo este o caso, que se a parte Autora for relativamente incapaz deverá comparecer à
audiência designada.
0009366-56.2010.805.0274
Origem: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): B. S. C.; E. C. A.
Representante Do Autor(s): M. S. C.
Advogado(s): Gesner Lopes Ferraz Silva
Reu(s): E. S. A.
Data de Audiência: 16/11/2010 às 10:30 horas
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EDITAIS
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS
O DR. RENO VIANA SOARES, Juiz de Direito da Vara do Júri, Execuções Penais, etc. da Comarca de Vitória da Conquista,
Estado da Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente os denunciados MISAEL
MENDES NETO vulgo "Neguinho ou Neto", brasileiro, solteiro, estudante, nascido em 30.06.77, natural de Salvador - Ba.,
filho de Edilberto Araújo Santos e Marinalva Mendes Santos, e FABIANO COSTA CARNEIRO, vulgo "Fabiano", brasileiro,
natural de Poções - Ba., , nascido em 05.04.80, filho de Paulo Carneiro e Maria de Lourdes Costa, residente na Trav. São
José, 80, bairro Bruno Bacelar, nesta Cidade, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo
correm os termos da ação penal de nº 1498615-1/2007, movido pela JUSTIÇA PÚBLICA, contra os denunciados acima
mencionados, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso I do CP, ficando, CITADO, para responder a acusação por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei, ficando advertido que se não se manifestar ficarão suspensos o
processo e o curso do prazo prescricional. E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do denunciado, foi
expedido o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado no local de costume. Dado e passado
nesta Cidade e Comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, aos 03 de Setembro de 2010. Eu,___________, digitei.
Eu, _____________, Subescrivã, subsrevo.
RENO VIANA SOARES
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS
O DR. RENO VIANA SOARES, Juiz de Direito da Vara do Júri, Execuções Penais, etc. da Comarca de Vitória da Conquista,
Estado da Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o denunciado CASSIANO
FERREIRA DA SILVA NETO, vulgo "Bode", brasileiro, solteiro, lavrador, natural de Vitória da Conquista - Ba., filho de José
Ferreira Santos e Donália Ferreira Alcântara, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo
correm os termos da Ação Penal - HOMICIDIO SIMPLES, sob nº 1678439-2/2007 movido pela JUSTIÇA PÚBLICA, contra o
denunciado acima mencionado, como incurso nas penas do artigo 121, caput, do C.P., para responder a acusação, por
escrito, no prazo de 10(dez) dias, ficando advertido que se não responder, nem constituir advogado, ficarão suspensos o
processo e o curso do prazo prescricional. E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do denunciado, foi
expedido o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado no local de costume. Dado e passado
nesta Cidade e Comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, aos 03 de Setembro de 2010. Eu,___________, digitei.
Eu, ____________________________, Escrivã designada, subsrevo e assino.
RENO VIANA SOARES
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS
O DR. RENO VIANA SOARES, Juiz de Direito da Vara do Júri, Execuções Penais, etc. da Comarca de Vitória da Conquista,
Estado da Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o denunciado COSME NEVES
DE ARAUJO FILHO, vulgo "Cosminho", brasileiro, solteiro, lavrador, filho de Cosme Alves de Araújo e Nerci Ferreira Lima,
encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo correm os termos da ação penal de nº
1841648-2/2008, Ação Penal - HOMICIDIO QUALIFICADO movido pela JUSTIÇA PÚBLICA, contra o denunciado acima mencionado, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal Brasileiro, para responder a acusação,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando advertido que se não constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o
curso do prazo prescricional. E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do denunciado, foi expedido o
presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado no local de costume. Dado e passado nesta
Cidade e Comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, aos 03 de Setembro de 2010. Eu,___________, digitei. Eu,
_____________________________ Escrivã designada, subsrevo e assino.
RENO VIANA SOARES
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO, no prazo de 20(VINTE) dias
O DR. RENO VIANA SOARES, Juiz de Direito da Vara do Júri, etc. da Comarca de Vitória da Conquista - Bahia, na forma da lei,
etc.
Faz saber a todos os interessados e a quem conhecimento tiver, que se processa neste Juízo os autos nº 0012166-04.2003
- Ação Penal - HOMICIDIO QUALIFICADO que a JUSTIÇA PÚBLICA move contra José Moreira dos Santos, Claudionor Teixeira
de Oliveira e Nateliano Ribeiro do Prado . E constando dos autos que o acusado CLAUDIONOR TEIXEIRA DE OLIVEIRA, fse
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encontra em lugar incerto e não sabido, fica o mesmo INTIMADO para constituir novo defensor, com o fito de apresentar
contra-razões ao recurso de apelação, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de não o fazendo, ser-lhe nomeado defensor
dativo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente ao acusado, foi expedido o presente EDITAL, que será
afixado no átrio do Fórum e publicado em órgão oficial, com cópia junto aos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca
de Vitória da Conquista, aos 03 de setembro de 2010. Eu, __________, digitei. Eu, _____________________Escrivã
designada, subscrevi.
RENO VIANA SOARES
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA - EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de quinze (15) dias). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O
Doutor Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, MM. Juiz de Direito desta 5ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis
e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quantos o
presente Edital de citação virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o Sr. ADRIANO ALVES DA SILVA, brasileiro,
casado, auxiliar de serviços gerais, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório se
processam os autos do processo nº 0013327-39.2009.805.0274, Ação de Divórcio Litigioso, requerida por ERILDE MARIA
MOURA SILVA contra ADRIANO ALVES DA SILVA, ficando o réu ADRIANO ALVES DA SILVA, por meio deste Edital, CITADO dos
termos da presente ação, por meio do qual a autora alega, em síntese, que contraiu núpcias com o requerido, sob o regime
de separação de bens, na data de 14/06/1993; que da união advieram dois filhos; que o casal não constituiu patrimônio; que
o casal encontra-se separado de fato há treze anos. Deverá o requerido comparecer à Audiência de tentativa de conciliação
designada para o dia 24/09/2010, às 15:20, na sala de audiência deste juízo e cartório, salientando-se que, não havendo
acordo, deverá, no prazo de quinze (15) dias, apresentar sua defesa, caso queira, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos narrados na inicial. DESPACHO: "(...) Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 05/03/
2010, às 15:30 horas. Cite-se, na forma requerida, anotando-se no mandado, ou edital, este com prazo de 15 dias, que o
prazo para contestação, de 15 dias, ex vi do art. 297 do CPC, será contado a partir da data dessa audiência. Defiro os
benefícios da Justiça gratuita. V/C, 07/10/2009. SMNLamêgo. Juiz de Direito". DESPACHO (fl. 13): "(...) remarcava a presente
audiência para o dia 21 de maio do ano em curso, às 15:00 horas.(...). SMNLamêgo. Juiz de Direito". DESPACHO (fl. 17):
"Tendo-se em vista certidão de fl. 16 remarco a audiência de que trata o despacho de fl. 13 para o dia 24 de setembro de 2010
às 15:20 horas. Intimações necessárias. V/C, Bahia, 30/06/2010. SMNLamêgo. Juiz de Direito". E para que chegue ao
conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital que será afixado em local de costume no átrio do Fórum e
publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Vitória da Conquista,
Estado da Bahia, Cartório da 5ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, aos 03 de
setembro de 2010. Eu,_________________(Anastácia Danielle Almeida Ferraz Araújo), Estagiária de Direito, o digitei, e
eu,____________________(Dione Miranda Macedo), Escrivã, o conferi e subscrevi.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA - EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de quinze (15) dias). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O
Doutor Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, MM. Juiz de Direito desta 5ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis
e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quantos o
presente Edital de citação virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o Sr. SEBASTIAO LELIS MOREIRA, brasileiro,
casado, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório se processam os autos do
processo nº 0001192-58.2010.805.0274, Ação de Divórcio Litigioso, requerida por MARIA DO CARMO MOREIRA GOMES
contra SEBASTIAO LELIS MOREIRA, ficando o réu SEBASTIAO LELIS MOREIRA, por meio deste Edital, CITADO dos termos
da presente ação, por meio do qual a autora alega, em síntese, que contraiu núpcias com o requerido, sob o regime de
comunhão parcial de bens, na data de 14/10/1999; que da união advieram dois filhos; que o casal não constituiu patrimônio;
que o casal encontra-se separado de fato há mais de 05 anos. Deverá o requerido comparecer à Audiência de tentativa de
conciliação designada para o dia 24/09/2010, às 15:00, na sala de audiência deste juízo e cartório, salientando-se que, não
havendo acordo, deverá, no prazo de quinze (15) dias, apresentar sua defesa, caso queira, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos narrados na inicial. DESPACHO: "(...) Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 21/
05/2010, às 17:00 horas. Cite-se com as advertências de Lei, anotando-se no mandado, ou edital, este com prazo de 15
dias, que o prazo para contestação, de 15 dias, ex vi do art. 297 do Código de Processo Civil, será contado a partir da data
dessa audiência. Intimações necessárias, inclusive do Ministério Público. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. V/C, 11/
03/2010. SMNLamêgo. Juiz de Direito". DESPACHO (fl. 14): "Tendo-se em vista certidão de fl. 13 remarco a audiência de que
trata o despacho de fl. 10 para o dia 24 de setembro de 2010 às 15:00 horas. Intimações necessárias. V/C, Bahia, 30/06/
2010. SMNLamêgo. Juiz de Direito". E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital que
será afixado em local de costume no átrio do Fórum e publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado. Dado e passado
nesta cidade e Comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, Cartório da 5ª Vara dos Feitos relativos às Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais, aos 03 de setembro de 2010. Eu,_________________(Anastácia Danielle Almeida Ferraz
Araújo), Estagiária de Direito, o digitei, e eu,____________________(Dione Miranda Macedo), Escrivã, o conferi e subscrevi.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA - EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de quinze (15) dias). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Doutor Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, MM. Juiz de Direito desta 5ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis
e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quantos o
presente Edital de citação virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o Sr. AILSON NUNES DE OLIVEIRA, brasileiro, casado e profissão ignorada, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório se
processam os autos do processo nº 0010831-37.2009.805.0274, Ação de Divórcio Litigioso, requerida por MARIA JOSE DIAS
BARRETO DE OLIVEIRA contra AILSON NUNES DE OLIVEIRA, ficando o réu AILSON NUNES DE OLIVEIRA, por meio deste
Edital, CITADO dos termos da presente ação, por meio do qual a autora alega, em síntese, que contraiu núpcias como com
o requerido, sob o regime de comunhão parcial de bens, na data de 17/01/2003; que da união adveio uma filha; que o casal
não constituiu patrimônio; que o casal encontra-se separado de fato há mais de dois anos. Deverá o requerido comparecer
à Audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 24/09/2010, às 16:00, na sala de audiência deste juízo e
cartório, salientando-se que, não havendo acordo, deverá, no prazo de quinze (15) dias, apresentar sua defesa, caso queira,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. DESPACHO: "(...) Designo audiência de
tentativa de conciliação, para o dia 05/03/2010, às 14:00 horas. Cite-se, na forma requerida, anotando-se no mandado, ou
edital, este com prazo de 15 dias, que o prazo para contestação, de 15 dias, ex vi do art. 297 do CPC, será contado a partir da
data dessa audiência. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. V/C, 01/10/2009. SMNLamêgo. Juiz de Direito". DESPACHO (fl.
15): "(...) remarcava a presente audiência para o dia 21 de maio do ano em curso, às 14:00 horas.(...). SMNLamêgo. Juiz de
Direito". DESPACHO (fl. 19): "Tendo-se em vista certidão de fl. 18 remarco a audiência de que trata o despacho de fl. 15 para
o dia 24 de setembro de 2010 às 16:00 horas. Intimações necessárias. V/C, Bahia, 30/06/2010. SMNLamêgo. Juiz de
Direito". E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital que será afixado em local de
costume no átrio do Fórum e publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado. Dado e passado nesta cidade e Comarca
de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, Cartório da 5ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais, aos 03 de setembro de 2010. Eu,_________________(Anastácia Danielle Almeida Ferraz Araújo), Estagiária
de Direito, o digitei, e eu,____________________(Dione Miranda Macedo), Escrivã, o conferi e subscrevi.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA - EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de quinze (15) dias). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O
Doutor Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, MM. Juiz de Direito desta 5ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis
e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quantos o
presente Edital de citação virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o Sr. JOSE DAMIAO PEREIRA SANTOS,
brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório se
processam os autos do processo nº 0011933-94.2009.805.0274, Ação de Divórcio Litigioso, requerida por MARCIA LUCIA
SOUZA PEREIRA contra JOSE DAMIAO PEREIRA SANTOS, ficando o réu JOSE DAMIAO PEREIRA SANTOS, por meio deste
Edital, CITADO dos termos da presente ação, por meio do qual a autora alega, em síntese, que contraiu núpcias como com
o requerido, sob o regime de comunhão parcial de bens, na data de 02/04/1981; que da união advieram 02 filhos; que o casal
não constituiu patrimônio; que o casal encontra-se separado de fato há mais de dez anos. Deverá o requerido comparecer
à Audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 24/09/2010, às 14:40, na sala de audiência deste juízo e
cartório, salientando-se que, não havendo acordo, deverá, no prazo de quinze (15) dias, apresentar sua defesa, caso queira,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. DESPACHO: "(...) Designo audiência de
tentativa de conciliação, para o dia 05/03/2010, às 16:30 horas. Cite-se, na forma requerida, anotando-se no mandado, ou
edital, este com prazo de 15 dias, que o prazo para contestação, de 15 dias, ex vi do art. 297 do CPC, será contado a partir da
data dessa audiência. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. V/C, 07/10/2009. SMNLamêgo. Juiz de Direito". DESPACHO (fl.
17): "(...) remarcava a presente audiência para o dia 21 de maio do ano em curso, às 16:00 horas.(...). SMNLamêgo. Juiz de
Direito". DESPACHO (fl. 21): "Tendo-se em vista certidão de fl. 20 remarco a audiência de que trata o despacho de fl. 17 para
o dia 24 de setembro de 2010 às 14:40 horas. Intimações necessárias. V/C, Bahia, 30/06/2010. SMNLamêgo. Juiz de
Direito". E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital que será afixado em local de
costume no átrio do Fórum e publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado. Dado e passado nesta cidade e Comarca
de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, Cartório da 5ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais, aos 03 de setembro de 2010. Eu,_________________(Anastácia Danielle Almeida Ferraz Araújo), Estagiária
de Direito, o digitei, e eu,____________________(Dione Miranda Macedo), Escrivã, o conferi e subscrevi.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA - EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de trinta (30) dias). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O
Doutor Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, MM. Juiz de Direito desta 5ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis
e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quantos o
presente Edital de citação virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o Sr. MARTIN DE MATOS, brasileiro, casado,
pedreiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório se processam os autos do
processo nº 0017238-59.2009.805.0274, Ação de Divórcio Litigioso, requerida por MARIA DE FATIMA DIAS DE MATOS contra
MARTIN DE MATOS, ficando o réu MARTIN DE MATOS, por meio deste Edital, CITADO dos termos da presente ação, por meio
do qual a autora alega, em síntese, que contraiu núpcias com o requerido, sob o regime de comunhão parcial de bens, na
data de 26/07/1980; que da união advieram filhos; que o casal não constituiu patrimônio; que o casal encontra-se separado
de fato há mais de 25 anos. Deverá o requerido comparecer à Audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 24/
09/2010, às 14:20, na sala de audiência deste juízo e cartório, salientando-se que, não havendo acordo, deverá, no prazo de
quinze (15) dias, apresentar sua defesa, caso queira, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos narrados
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 4 / Página 246
na inicial. DESPACHO: "(...) Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 24/03/2010, às 15:30 horas. Cite-se, na
forma requerida, anotando-se no mandado, ou edital, este com prazo de 30 dias, que o prazo para contestação, de 15 dias
(CPC, art. 297 do CPC), será contado a partir da data dessa audiência. Intimações necessárias, inclusive do Ministério
Público. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. V/C, 26/11/2009. RFCampos. Juiz de Direito Auxiliar". DESPACHO (fl. 19):
"Tendo-se em vista certidão de fl. 18 remarco a audiência de que trata o despacho de fl. 17 para o dia 24 de setembro de 2010
às 14:20 horas. Intimações necessárias. V/C, Bahia, 30/06/2010. SMNLamêgo. Juiz de Direito". E para que chegue ao
conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital que será afixado em local de costume no átrio do Fórum e
publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Vitória da Conquista,
Estado da Bahia, Cartório da 5ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, aos 03 de
setembro de 2010. Eu,_________________(Anastácia Danielle Almeida Ferraz Araújo), Estagiária de Direito, o digitei, e
eu,____________________(Dione Miranda Macedo), Escrivã, o conferi e subscrevi.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA - EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de quinze (15) dias). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O
Doutor Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, MM. Juiz de Direito desta 5ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis
e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quantos o
presente Edital de citação virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o Sra. MARIA DO CARMO SANTOS DE
SOUZA, brasileira, casada, profissão ignorada, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
Cartório se processam os autos do processo nº 0013769-05.2009.805.0274, Ação de Divórcio Litigioso, requerida por
SILMAR CAMPOS SILVA contra MARIA DO CARMO SANTOS DE SOUZA, ficando a ré MARIA DO CARMO SANTOS DE SOUZA,
por meio deste Edital, CITADA dos termos da presente ação, por meio do qual o autor alega, em síntese, que contraiu
núpcias como com a requerida, sob o regime de comunhão parcial de bens, na data de 05/07/2005; que da união não
advieram filhos; que o casal não constituiu patrimônio; que o casal encontra-se separado de fato há mais de dois anos.
Deverá a requerida comparecer à Audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 24/09/2010, às 15:40, na sala
de audiência deste juízo e cartório, salientando-se que, não havendo acordo, deverá, no prazo de quinze (15) dias, apresentar sua defesa, caso queira, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. DESPACHO:
"(...) Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 05/03/2010, às 16:00 horas. Cite-se, na forma requerida,
anotando-se no mandado, ou edital, este com prazo de 15 dias, que o prazo para contestação, de 15 dias, ex vi do art. 297
do CPC, será contado a partir da data dessa audiência. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. V/C, 07/10/2009. SMNLamêgo.
Juiz de Direito". DESPACHO (fl. 09): "(...) remarcava a presente audiência para o dia 21 de maio do ano em curso, às 15:30
horas.(...). SMNLamêgo. Juiz de Direito". DESPACHO (fl. 12): "Tendo-se em vista certidão de fl. 11 remarco a audiência de que
trata o despacho de fl. 09 para o dia 24 de setembro de 2010 às 15:40 horas. Intimações necessárias. V/C, Bahia, 30/06/
2010. SMNLamêgo. Juiz de Direito". E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital que
será afixado em local de costume no átrio do Fórum e publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado. Dado e passado
nesta cidade e Comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, Cartório da 5ª Vara dos Feitos relativos às Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais, aos 03 de setembro de 2010. Eu,_________________(Anastácia Danielle Almeida Ferraz
Araújo), Estagiária de Direito, o digitei, e eu,____________________(Dione Miranda Macedo), Escrivã, o conferi e subscrevi.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo
Juiz de Direito
COMARCA DE IPIAÚ
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IPIAÚ(BA)
VARA ÚNICA DOS FEITOS CÍVEIS
FÓRUM DR. JORGE CALMON
End.: Rua Borges de Barros, 01, Centro, 45.570-000, Fones/fax: (73)3531-3152/3692/3730
JUIZ: RODRIGO DUARTE BONATTI
PROMOTORA TITULAR: PATRÍCIA SILVA MOREIRA
DIRETORA DE SECRETARIA: JULIANA OLIVA DE OLIVEIRA SOUSA MENEZES
SUBESCRIVÃ DESIGNADA: EMILY MENEZES SANTOS
SUBESCRIVÃO DESIGNADO: MIGUEL GREGÓRIO DOS SANTOS JÚNIOR
Expediente do dia 12 de abril de 2010
0000411-68.2004.805.0105 - Procedimento Ordinário(--400)
Autor(s): Edizio Pereira Dos Santos
Advogado(s): Agnaldo Almeida Teixeira
Reu(s): Municipio De Ipiau
Despacho: fls. 166(...)" Intime-se o embargado para reapresentar os cálculos, explicitando os índices utilizados, no prazo de
dez dias.(...)"
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Expediente do dia 24 de agosto de 2010
0001144-92.2008.805.0105 - ARROLAMENTO(--13)
Arrolante(s): Antonio Carlos Ribeiro Fagundes, Vânia Maria Fagundes Ribeiro, Iracema Ribeiro Fagundes e outros
Advogado(s): Paulo Kennedy Moreira Fagundes
Arrolado(s): Petrino De Vasconcelos Fagundes
Despacho: (Fl.54):"(...) intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias juntar aos autos certidões negativas do Municipio,
Estado e União, bem como procuração daherdeira ILKA FAGUNDES CORREIA.(...)"
0000678-64.2009.805.0105 - Procedimento Ordinário(5-2-3)
Autor(s): Rosiene Ferreira Da Silva
Advogado(s): Expedito José Januário Júnior
Reu(s): Edvaldo Gomes Ribeiro
Advogado(s): Agnaldo Almeida Teixeira
Despacho: (fls. 30) "(...)Para a audiência de instrução na qual serão ouvidas testemunhas fica designado o dia 28/09/2010,
ás 16:00horas.(...)"
Expediente do dia 31 de agosto de 2010
VARA CRIME
Poder Judiciário - Estado da Bahia
Comarca de Ipiaú
Juízo de Direito da Vara Crime, Infância e Adolescência e Tribunal do Júri
Rua Borges de Barros, nº 01 - Centro - Ipiaú/Ba - CEP 45.570-000
Telefones: (73) 3531-3152/3730/3692
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. VICENTE REIS SANTANA FILHO
PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: DRA. JANINA SCHUENCK BRANTES SACRAMENTO
ESCRIVÃ: ODETE CLEMENTE DE MOURA
SUBESCRIVÃ-DESIGNADA: FABIANA PEREIRA DA SILVA CARDIM
Expediente do dia 31 de agosto de 2010
Ficam os senhores advogados intimados do teor dos despachos, decisões, sentenças e para as audiências designadas
nos processos abaixo:
0003604-18.2009.805.0105 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Apensos: 2858437-9/2009
Autor(s): O Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s): Maria da Glória dos Santos Alves
Representado(s): L. J. A. D. A.
Advogado(s): Expedito José Januário Júnior
Despacho: (fls. 56) "... Considerando que já consta dos autos o endereço do Representado no Estado de São Paulo,
conforme se vê às fls. 51, expeça-se Carta Precatória para a Uma das Varas Especiais da Infância e da Juventude da
Comarca de São Paulo, com finalidade de Busca e Apreensão do adolescente L. J. A. D. A., renovando-se o Mandado de
Internamento Provisório.
Expeçam-se os competentes Mandados.
Considerando ainda, a certidão de fls. 55, redesigno audiência para o dia 19/10/2010, às 14:00h.
Intimações e/ou requisições a cargo do cartório, inclusive dos genitores do adolescente.
Cite-se e intime-se o representado por Carta Precatória, salientando a designação de audiência e solicitando o retorno,
inclusive por fax..." (a) Vicente Reis Santana Filho. Juiz de Direito.
Expediente do dia 02 de setembro de 2010
0001436-09.2010.805.0105 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Carlos Sergio Santos De Oliveira, Jocivan Santos De Matos, Lamarc Dos Santos Mello
Advogado(s): Jose Carlos Britto de Lacerda, Bruno Gusmão Santos, João Augusto Castro Lessa de Moraes, Leandro Santos
Barreto
Despacho: (FLS. 166) "... Tendo em vista a renúncia do Bel. João Augusto Lessa, conforme se vê às fls. 164, NOMEIO o Bel.
JOSÉ CARLOS BRITTO DE LACERDA para patrocinar a defesa do réu Jocivan Santos de Matos.
Intime-se pessoalmente o novo defensor, COM URGÊNCIA, em virtude de tratar-se de processo com RÉU PRESO e custodiado
na Depol desta cidade, desde 19/06/2010, salientando que o processo encontra-se com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 01/10/1010, às 14:00h..." (a) Vicente Reis Santana Filho. Juiz de Direito.
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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EDITAIS
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 DIAS
O Doutor VICENTE REIS SANTANA FILHO, MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Infância e Adolescência e Tribunal do Júri, da
Comarca de Ipiaú,
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramita por este Juízo e Cartório da Vara
Crime o processo de número 0001752-56.2009.805.0105, Ação de GUARDA, requerida por FERNANDO CALHAU NERY e
MILENE NERY ARGOLO em favor de M.C.JS, dos referidos autos extraiu-se o presente Edital de Citação, com o prazo de 15
dias, através do qual fica devidamente CITADA: ROSÁLIA DE JESUS SANTOS, brasileira, maior, portadora do RG n.º 1359468080 SSP-BA, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, cujo ato valerá para os demais termos do processo. E, para que
chegue ao conhecimento de todos e especialmente de ROSÁLIA DE JESUS SANTOS, a fim de ficar ciente da tramitação da
Ação acima referida e querendo, apresentar contestação no prazo legal. Para que no futuro não se possa alegar ignorância,
expediu-se este Edital em três (02) vias assim distribuídas: 1ª VIA - Para publicação no Diário do Poder Judiciário e juntada
nos autos; 2ª VIA - Para ser afixada no átrio do Fórum, no local de costume. Dado e passado sexta-feira, 03 de setembro de
2010. Eu, Odete Clemente de Moura, Escrivã, subscrevi.
Vicente Reis Santana Filho
Juiz de Direito
COMARCA DE CAETITÉ
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE CAETITÉ - BA
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0000817-97.2007.805.0036 - OUTRAS
Autor(s): Raimundo Pereira Benevides, Reginaldo Pereira Benevides
Advogado(s): Whander Charles Soriano de Carvalho
Reu(s): Jose De Souza Brito
Advogado(s): Nelson Batista de Oliveira Filho
Despacho: Designo audiência de Conciliação para o dia primeiro (01) de Dezembro do corrente ano, às 10:50 horas, no
lugar de costume. Intimações necessárias. Cté, 16 de Agosto 2010.(a)BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juiz de
Direito Titular.
0001430-83.2008.805.0036 - Monitória
Autor(s): Casas Lima
Advogado(s): Samuel Neves Fernandes
Reu(s): Marta Minelli Guedes Dos Santos
Despacho: Designo audiência de Conciliação para o dia primeiro (01) de Dezembro do corrente ano, às 09:10 horas, no
lugar de costume. Intimações necessárias. Cté, 16 de Agosto 2010.(a)BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juiz de
Direito Titular.
0001382-27.2008.805.0036 - Monitória
Autor(s): Antonio Jesus Amorim
Advogado(s): Éder Adriano Neves David
Reu(s): Rodrigo Junior Lima Gondim
Advogado(s): Raimundo Silva da Costa
Despacho: Designo audiência de Conciliação para o dia primeiro (01) de Dezembro do corrente ano, às 10:00 horas, no
lugar de costume. Intimações necessárias. Cté, 16 de Agosto 2010.(a)BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juiz de
Direito Titular.
0000112-31.2009.805.0036 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vera Lucia Souza
Advogado(s): Raimundo Silva da Costa
Reu(s): Ponto Frio
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Advogado(s): Rangel Fonseca de Brito
Despacho: Designo audiência de Conciliação para o dia primeiro (01) de Dezembro do corrente ano, às 08:30 horas, no
lugar de costume. Intimações necessárias. Cté, 16 de Agosto 2010.(a)BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juiz de
Direito Titular.
0001533-56.2009.805.0036 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Osvaldino Barbosa
Advogado(s): Jorgeane Nadege Mascarenhas Lyra
Reu(s): Hilton Montalvani Lima
Advogado(s): Jorge Luiz Carvalho Almeida, Romilton Carvalho Bonfim Sobrinho
Despacho: Designo audiência de Conciliação para o dia primeiro (01) de Dezembro do corrente ano, às 13:20 horas, no
lugar de costume. Intimações necessárias. Cté, 16 de Agosto 2010.(a)BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juiz de
Direito Titular.
0001106-93.2008.805.0036 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Alves De Oliveira Rodrigues
Advogado(s): João Paulo Silveira de Oliveira
Reu(s): Clarismundo Farias Neto
Advogado(s): Raimundo Silva da Costa
Despacho: Designo audiência de Conciliação para o dia primeiro (01) de Dezembro do corrente ano, às 13:30 horas, no
lugar de costume. Intimações necessárias. Cté, 16 de Agosto 2010.(a)BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juiz de
Direito Titular.
0000224-97.2009.805.0036 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Roberto Chaves Teixeira
Advogado(s): João Paulo Silveira de Oliveira
Reu(s): Antonio Domingos Da Silva Filho
Advogado(s): Guilherme Otto Brito Koehne
Despacho: Designo audiência de Conciliação para o dia trinta(30) de Novembro do corrente ano, às 12:40 horas, no lugar de
costume. Intimações necessárias. Cté, 31 de Agosto 2010.(a)BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juiz de Direito
Titular.
0001335-24.2006.805.0036 - ANULATORIA
Autor(s): Arlinda Rosa Teixeira Rodrigues
Advogado(s): Nelson Batista de Oliveira Filho
Reu(s): Uelton Teixeira Borges
Advogado(s): Omar Montenegro Cerqueira de Oliveira
0001335-24.2006.805.0036 - ANULATORIA
Autor(s): Arlinda Rosa Teixeira Rodrigues
Advogado(s): Nelson Batista de Oliveira Filho
Reu(s): Uelton Teixeira Borges
Advogado(s): Omar Montenegro Cerqueira de Oliveira
Despacho: Designo audiência de Conciliação para o dia primeiro (01) de Dezembro do corrente ano, às 13:00 horas, no
lugar de costume. Intimações necessárias. Cté, 16 de Agosto 2010.(a)BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juiz de
Direito Titular.
0001387-15.2009.805.0036 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alvaro Montenegro Cerqueira De Oliveira
Advogado(s): Omar Montenegro Cerqueira de Oliveira
Reu(s): Banco Itau Card S/A.
Advogado(s): Rangel Fonseca de Brito
Despacho: Designo audiência de Conciliação para o dia primeiro (01) de Dezembro do corrente ano, às 08:45 horas, no
lugar de costume. Intimações necessárias. Cté, 16 de Agosto 2010.(a)BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juiz de
Direito Titular.
0000959-04.2007.805.0036 - EXECUÇÃO
Credor(s): Hilda Cardoso Rodrigues Lima
Advogado(s): João Paulo Silveira de Oliveira
Devedor(s): Pedrinho Oliveira Silva
Despacho: Designo audiência de Conciliação para o dia primeiro (01) de Dezembro do corrente ano, às 09:50 horas, no
lugar de costume. Intimações necessárias. Cté, 16 de Agosto 2010.(a)BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juiz de
Direito Titular.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0000893-58.2006.805.0036 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Cobranca Judicial Extrajudicial E Acessoria Ltda
Advogado(s): Rangel Fonseca de Brito
Reu(s): Nalva Maria Pereira
Despacho: Designo audiência de Conciliação para o dia primeiro (01) de Dezembro do corrente ano, às 09:30 horas, no
lugar de costume. Intimações necessárias. Cté, 16 de Agosto 2010.(a)BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juiz de
Direito Titular.
0000292-47.2009.805.0036 - Monitória
Autor(s): Vg Eletrodomesticos Ltda
Advogado(s): Samuel Neves Fernandes
Reu(s): Sheila Ribeiro Gomes
Despacho: Designo audiência de Conciliação para o dia primeiro (01) de Dezembro do corrente ano, às 09:20 horas, no
lugar de costume. Intimações necessárias. Cté, 16 de Agosto 2010.(a)BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juiz de
Direito Titular.
0001791-66.2009.805.0036 - Monitória
Autor(s): Francisco Roberto Alves Lima
Advogado(s): Victor Gomes Nunes
Reu(s): Jeu Terceirizacao E Locacao De Mao De Obra Ltda
Advogado(s): Custodio Lacerda Brito, Maria Luiza Laureano Brito
Despacho: Designo a audiência de Conciliação para o dia dois (02) de Dezembro do corrente ano, às 13:10 horas, no lugar
de costume. Intimações necessárias. Cté, 16 de Agosto 2010. (a)BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juiz de Direito
Titular.
0000664-64.2007.805.0036 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Cobrança Judicial, Extrajudicial E Acessoria Ltda
Advogado(s): Rangel Fonseca de Brito
Reu(s): Floriza De Castro Mesquista Miranda
Despacho: Designo a audiência de Conciliação para o dia dois (02) de Dezembro do corrente ano, às 12:50 horas, no lugar
de costume. Intimações necessárias. Cté, 16 de Agosto 2010. (a)BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juiz de Direito
Titular.
0001132-91.2008.805.0036 - Monitória
Autor(s): Casas Lima
Advogado(s): Samuel Neves Fernandes
Reu(s): Leandro Fausto Fernandes
Despacho: Designo a audiência de Conciliação para o dia dois (02) de Dezembro do corrente ano, às 13:30 horas, no lugar
de costume. Intimações necessárias. Cté, 16 de Agosto 2010. (a)BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juiz de Direito
Titular.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAETITÉ - BA
VARA CRIME, JÚRI E MENORES
FÓRUM CÉSAR ZAMA TELEFAX (77)3454 1911
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0001400-82.2007.805.0036 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR
Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Representado(s): Lázaro De Brito Aguiar
Vitima(s): Wenderson Fernando Silva De Abrantes
Advogado(s): Guilherme Otto Brito Koehne
Despacho: ..."Aberta a Audiência, pelo Dr. Juiz foi dito que: Ante a ausência justificada dos Promotores de Justiça, redesigno
a presente para o dia 03/11/2010, às 11:00 hs, ficando cientes o representado e sua genitora. Intime-se via DPJ o Bel.
Guilherme Otto Brito, inclusive para que apresente defesa preliminar em favor do representado, que fica ciente da necessidade de procurar seu advogado. Intime-se as testemunhas ausentes e aquelas que a defesa porventura venha a arrolar.
Caetité, 03/09/2010. (a) Bel. RONALDO ALVES NEVES FILHO - Juiz de Direito".
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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COMARCA DE NAZARÉ
VARA CÍVEL
Juíza de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Nazaré/Bahia
Juíza de Direito: Belª Edna de Andrade Nery
Promotora de Justiça: Drª Thelma Leal
Escrivã Designada: Nilza Neide dos Santos
Ficam os senhores advogados intimados dos despachos prolatados abaixo:
Expediente do dia 02 de setembro de 2010
0000645-21.2010.805.0176 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Jaime Batista Santos
Advogado(s): Arylton Maia Dias
Reu(s): Maria Pereira Santos
Despacho: I- Intimem-se os requerentes para recolherem as custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do
processo.
II- Com o pagamento, apense-se aos autos da separação judicial e façam os autos com vista ao MP.
Após, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E MENORES
COMARCA DE NAZARÉ - BAHIA
Juíza de Direito Substituta : Edna de Andrade Nery
Promotora de Justiça : Thelma Leal
Escrivã: Eliana Silva Rodrigues
Ficam os Senhores advogados intimados dos despachos abaixo prolatados nos seguintes processos:
Expediente do dia 02 de setembro de 2010
0000357-73.2010.805.0176 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3269094-9/2010
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Leniel De Santana Ribeiro
Vítima(s): A Sociedade
Decisão: AÇÃO PENAL PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0000357-73.2010.805.0176
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu: LENIEL DE SANTANA RIBEIRO
VISTOS, ETC...
"...Inicialmente passo a apreciar o pedido de Liberdade Provisória ofertado nesta oportunidade. O CPP no seu artigo 310
dispõe que o Juízo em qualquer oportunidade pode condeder liberdade provisória na hipótese de constatar a ausência dos
requisitos autorizadores da prisão preventiva. Compulsando os autos, bem como os depoimentos colhidos nesta assentada tenho que por hora resta revelado que o acusado foi pego com uma pequena quantidade de drogas além do que pelos
depoimentos colhidos restou demonstrado que o réu tem residência fixa, trabalho definido além de bons antecedentes,
fatos confirmados pelos documentos juntados aos autos. Nesse contexto entendo que pelo menos neste momento não
vislumbro a permanência dos requisitos necessários para a manutenção da custódia do acusado, pelo que CONCEDO ao
mesmo o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, a fim de que possa responder em liberdade a acusação feita, mas
vinculada a obediência de comparecimento pessoal e obrigatório a todos atos processuais a não se ausentar da comarca
por mais de 08 dias consecutivos sem autorização deste Juízo recolher-se a residência até às 23 horas, não frequentar
bares e ambientes públicos festivos e não mudar de endereço sem prévia informação ao Juízo, sob pena de ser revogado
o benefício e expedida nova ordem de prisão. O presente termo servirá como ALVARÁ DE SOLTURA devendo ser cumprido
imediatamente, salvo se por outro motivo estiver o réu preso. Lavre-se o termo...".
0000763-94.2010.805.0176 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Reu(s): Antonio Balbino Costa Conceição
Advogado(s): Adilton Lopes Gazineu
Despacho: Autos nº. 0000763-94.2010
R.H.
Vistos, etc.
Diante dos fatos novos elecados às fls. 28/32, entendo procedente a prévia oitiva do Ministério Público. Após, imediatamente
a conclusão. Publique-se. Intime-se.
Nazaré, 02/09/2010.
Edna de Andrade Nery
Juíza Substituta
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA-ESTADO DA BAHIA
VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INF. E JUVENTUDE
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0001254-63.2010.805.0027 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministerio Publico De Bom Jesus Da Lapa
Advogado(s): Aldaisia Castro dos Santos Dourado
Reu(s): Thiarles Fernandes De Souza
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
"Designo a data 14/09/2010, para Audiência de Instrução, às 08:30 horas.
(...)
Bom Jesus da Lapa -BA, 03/09/2010
(A.) Andréa Luciana Cursino Silva de Melo
P/ Escrivão(ã)"
Fica intimada a Advogada Aldaisia Castro dos Santos Dourado - OAB/BA 23022.
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA - ESTADO DA BAHIA
EDITAL DE PRAÇA E EVENTUAL LEILÃO
O Doutor ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR, MM. Juiz de Direito Substituto da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e
Comercial da Comarca de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem, interessar possa ou conhecimento dele tiverem, que no dia 04/11/2010, às
13h30min. à porta principal do Prédio do Fórum Bernardino de Souza, sito à Av. Agnaldo Góes, s/n, Bairro São João, nesta
Cidade, o(a) Oficial de Justiça que estiver servindo de Porteiro do auditório levará a público pregão de venda e arrematação,
em primeira convocação, para quem oferecer o valor igual ou acima da avaliação, e no dia 01/12/2010, às 13h30min. em
segunda convocação, nos autos da Carta Precatória nº 0002356-23.2010.805.0027, extraída da Ação de Execução Fiscal Processo nº 0433.95.004.896-0, requerida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra NELSON JOSÉ
DE OLIVEIRA, oriunda da 2ª Vara da FAZENDA pÚBLICA DE fALÊNCIA E CONCORDATAS da comarca de Montes claros - MG.,
para a quem mais der e maior lance oferecer, no(s) bem(ns) a seguir descrito: " Um Lote de terras de número 04(quatro), da
quadra nº 32(trinta e dois), situado dentro do perimetro urbano desta cidade, no Loteamento denominado São João, com
área total de 300m2 (trezentos metros quadrados). De propriedade do Sr. Nelson José de Oliveira, registrado no Cartório de
Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº R-2-2-353, Livro G, fls. 30 em 25 de julho de 1980, avaliado em R$ 10.000,00
(dez mil reais)". E para que chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, que
será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônica. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de
Bom Jesus da Lapa, aos 03(três) dias do mês de setembro de 2010. Eu,__________ , Paulo Roberto Rodrigues Castro,
Escrivão da Vara Cível, digitei e assino.
Armando Duarte Mesquita Junior
Juiz de Direito
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COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Juizo de Direito da Comarca de Conceição do Coité
Vara dos Feitos de Relação de Consumo e Cível e Comerciais
Analistas Judiciários: José Pedro Silva de Almeida; Maria Amélia Mota Mascarenhas
Técnica Judiciária: Diana Leila Mercês Oliveira
Juiz de Direito: Gerivaldo Alves Neiva
Expediente do dia 02 de setembro de 2010
Intime-se o exequente através de seu advogado,para efetuar o pagamento das custas processuais.
0001235-46.2010.805.0063 - Execução Fiscal
Exequente(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana
Executado(s): Produtos Farmaceuticos Coite Ltda
0001236-31.2010.805.0063 - Execução Fiscal
Exequente(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana
Executado(s): Jabnetafnes Produtos Farmaceuticos Ltda
0001239-83.2010.805.0063 - Execução Fiscal
Exequente(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana
Executado(s): Marcela Nascimento Araujo De Conceicao Do Coite
0001185-20.2010.805.0063 - Execução Fiscal
Autor(s): Conselho Regional De Farmácia Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Hugo Leonardo Evangelista Correia
Executado(s): Eulalia Ferreira Simões Da Silva
0001234-61.2010.805.0063 - Execução Fiscal
Exequente(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana
Executado(s): Joao Bosco L De Oliveira De Salgadalia
0001233-76.2010.805.0063 - Execução Fiscal
Exequente(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana
Executado(s): Pinto Santana Produtos Farmaceuticos Ltda
Despacho: Intime-se o exequente através de seu advogado,para efetuar o pagamento das custas processuais.
Intime-se para o compromisso legal e declarações preliminares no pazo de lei.
0002555-34.2010.805.0063 - Inventário
Autor(s): Manoel Nascimento Santos
Advogado(s): José Igor Costa Dias
Falecido(s): Francelina Oliveira Santos
Despacho: Intime-se para o compromisso legal e declarações preliminares no pazo de lei.
Intime-se o autor atraés de seu advogado para juntar as autos a planila de cálculos, indicando o valor do débito do executado.
0002403-25.2006.805.0063 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Maria Joana De Oliveira Ramos E Moises De Oliveira Ramos Alves, 142
Advogado(s): Lygia Cristina Pereira da Silva
Requerido(s): Edvan Vieira Ramos
Despacho: Intime-se o autor através de seu advogado para juntar as autos a planila de cálculos, indicando o valor do débito
do executado.
Intime-se o autor através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação apresentada.
0000052-40.2010.805.0063 - Separação Litigiosa(3-3-16)
Autor(s): Eujardson Viana Da Silva
Advogado(s): Cauê Tanajura Cirino
Reu(s): Sarajane Rodrigues Brito
Despacho: Intime-se o autor através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação apresentada.
Intime-se a parte autora através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e documentos que o acompanham.
0001939-59.2010.805.0063 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Maria Gabriela Almeida Pinto Rep. Por Sua Genitora Nilda Almeida Pinto
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Advogado(s): Leila Gordiano Gomes
Reu(s): Roque De Santana Pinto
Advogado(s): Paulo Roberto Moura Oliveira
Despacho: Intime-se o autor através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e documentos que o
acompanham.
Intimem-se os advogados para manifestarem interesse na produção de prova oral em audiencia.
0000633-26.2008.805.0063 - REVISAO CONTRATUAL(5-1-3)
Autor(s): Jilvan Lemos Araujo
Advogado(s): Pericles Novais Filho
Reu(s): Banco Santander Brasil S/A
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro
Despacho: Intimem-se os advogados para manifestarem interesse na produção de prova oral em audiencia. Prazo de 05
dias. Caso contrário, retornem-me os autos para sentença. Cumpra-se. Conceição do Coité, 16 de março de 2008. (as)
Gerivaldo Alves Neiva, Juiz de Direito.
Intime-se a parte autora por seu advogado para efetuar o pagamebnto das custas do processo e juntar comprovante de
residencia do autor.
0002583-02.2010.805.0063 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aloisio Kleyner Da Silva Lima
Advogado(s): Reisson Antônio Coelho
Reu(s): Banco Itaucard S.A
Despacho: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas do processo e juntar comprovante de residencia do autor. Após, volte-me os autos conclusos. C. do Coité, 25 de agosto de 2010. (as) Gerivaldo Alves
Neiva, Juiz de Direito.
Intime-se o autor, através de seu advogado, para manifestar interesse no andamento do feito, no prazo de 48:00 horas, sob
pena de extinção.
0002482-04.2006.805.0063 - OFERTA DE ALIMENTOS(2-2-9)
Requerente(s): E. V. R.
Advogado(s): Paulo Alberto Carneiro da Costa
Menor(s): R. Q. R.
0001270-45.2006.805.0063 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(2-2-7)
Requerente(s): Girlene Costa De Araújo
Advogado(s): Matheus Mascarenhas Boaventura
Requerido(s): Antonio Cordeiro De Araujo
0001689-65.2006.805.0063 - REVISAO DE ALIMENTOS(2-2-9)
Autor(s): Everaldo Cordeiro Da Silva
Advogado(s): Lygia Cristina Pereira da Silva
Reu(s): Elifelite Mendes Da Silva, Georgenes Mendes Da Silva E Geasi Mendes Da Silva, Rep. Por Sua Genitora
0002650-06.2006.805.0063 - ALIMENTOS(6-1-5)
Autor(s): O. P. O. T.
Advogado(s): Antônio Edmar Gordiano
Reu(s): D. A. D. S.
0002373-87.2006.805.0063 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(3-3-14)
Requerente(s): Marilza Goncalves Dos Santos Almeida
Advogado(s): Antônio Edmar Gordiano
Requerido(s): Elizeu Lima De Almeida
0001141-40.2006.805.0063 - ALIMENTOS(3-3-13)
Requerente(s): H. F. D. S.
Advogado(s): Antônio Edmar Gordiano
Requerido(s): M. P. D. R.
0001122-34.2006.805.0063 - ALIMENTOS
Apensos: 1149458-1/2006
Requerente(s): P. A. S.
Advogado(s): Antonio Fernando Rodrigues
Requerido(s): J. O. S.
0001855-97.2006.805.0063 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Poliana Assis Silva
Advogado(s): Antonio Fernando Rodrigues
Requerido(s): Jose Oliveira Silva
0000722-20.2006.805.0063 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Gabriele Silva Trindade
Advogado(s): Leila Gordiano Gomes
Requerido(s): Antonio Pereira Da Trindade
0002557-43.2006.805.0063 - ALIMENTOS(3-3-13)
Autor(s): J. D. R. S.
Advogado(s): Antônio Edmar Gordiano
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Reu(s): E. A. M.
0002375-57.2006.805.0063 - ALIMENTOS(2-2-8)
Requerente(s): C. M. F.
Advogado(s): Antônio Edmar Gordiano
Requerido(s): A. D. S. C.
0002565-20.2006.805.0063 - ALIMENTOS(2-4-21)
Autor(s): L. D. J. S.
Advogado(s): Antônio Edmar Gordiano
Reu(s): A. R. D. S.
0001403-87.2006.805.0063 - ALIMENTOS(2-4-22)
Requerente(s): B. D. S. F.
Advogado(s): Luciano Araújo Carneiro
Requerido(s): O. F. F.
0000776-83.2006.805.0063 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(3-3-14)
Requerente(s): Maria De Lourdes Carneiro Ferreira
Advogado(s): Jose Fernandes Carneiro Neto
Requerido(s): Jose Valdemiro Ferreira Lopes
0001832-83.2008.805.0063 - EXECUCAO DE SENTENCA(2-5-25)
Autor(s): Andre De Cerqueira Lopes
Advogado(s): Rosalina Sousa do Bonfim
Reu(s): Simara Freitas Dos Santos
0002808-61.2006.805.0063 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Wilma Jaiele Gonçalves De Almeidda
Requerido(s): Arivaldo Batista
Despacho: Intime-se o autor, através de seu advogado, para manifestar interesse no andamento do feito, no prazo de 48:00
horas, sob pena de extinção.
Intime-se o autor, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e preliminares da contestação.
0001267-51.2010.805.0063 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jussara Lopes Mota
Advogado(s): Elido Ernesto Reyes Junior
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A
Despacho: Intime-se o autor, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e preliminares da contestação.
COMARCA DE ITAMARAJU
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAMARAJU-BA
JUIZ DE DIREITO :HUMBERTO JOSÉ MARÇAL
ESCRIVÃO: LUTÉRIO LIMA CASTRO
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
INTIMAR ADVOGADO DE AUDIÊNCIA
0002664-76.2007.805.0120 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Representante(s): C. P. D. S.
Advogado(s): Izabel Alves Martins
Reu(s): B. C. D. C.
Menor(s): E. P. D. S.
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 09 DE SETEMBRO DE 2010, ÀS 14:30
HORAS.
0002309-61.2010.805.0120 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Deivison Da Silva, Daiana Da Silva, Rakele Da Silva
Representante Do Autor(s): Roselete Da Silva
Advogado(s): Izabel Alves Martins
Reu(s): Dionilton Da Silva
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 20 DE SETEMBRO DE 2010, ÀS 13:15
HORAS.
0001910-32.2010.805.0120 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Raí Dos Santos Soares, Rodrigo Dos Santos Soares, Diego Dos Santos Soares e outros
Representante Do Autor(s): Maria Ferreira Dos Santos Silva
Advogado(s): Izabel Alves Martins
Reu(s): Cosme Soares
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Despacho: REMARCO AUDIÊNCIA PARA O DIA 16 DE SETEMBRO DE 2010, ÀS 14:45 HORAS.
0002804-42.2009.805.0120 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Regist
Autor(s): Joel Cassiano Costa
Advogado(s): Izabel Alves Martins
Despacho: DESIGNO O DIA 22 DE SETEMBRO DE 2010, ÀS 15:00 HORAS, PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
0001551-53.2008.805.0120 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Natalia Julia De Aragão
Advogado(s): Marcos Diógenes Souza Araújo
Reu(s): Viação Itamaraju Ltda.
Advogado(s): Fernando Teles Pasitto, Jailson Rocha Siqueira
Despacho: REMARCO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 1º DE OUTUBRO DE 2010, ÀS 13:00
HORAS.FICANDO OS PRESENTES DESDE JÁ INTIMADOS. INTIMAR A SEGUNDA DEMANDADA E SEU ADVOGADO.
0002261-10.2007.805.0120 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Representante(s): Rildo Consessor Dos Santos
Advogado(s): Marcelo Marianelli Lóss, Enrico Santos Correa
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Maurício Santos, Flavia Presgrave, Leandro Miranda Mai
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 21 DE SETEMBRO DE 2010, ÀS 14:30
HORAS.
0002264-62.2007.805.0120 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Rildo Consessor Dos Santos, Maria Aparecida Dos Santos
Advogado(s): Marcelo Marianelli Lóss, Enrico Santos Correa
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Mauricio Santos, Danielli Farias Rabelo Leitão, Leandro Miranda Mai, Flavia Presgrave
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 21 DE SETEMBRO DE 2010, ÀS 13:00
HORAS.
0001133-81.2009.805.0120 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Carla Adrielle Pereira Dos Santos
Representante(s): Katia Beatriz Lopes Dos Santos
Advogado(s): Izabel Alves Martins
Reu(s): Jose Carlos Pereira Dos Santos
Advogado(s): Darlington Brant do Couto, João Marques Leal
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 16 DE SETEMBRO DE 2010, ÀS 13:45
HORAS.
0002420-45.2010.805.0120 - Interdição
Autor(s): Natalha Maria De Sousa Oliveira
Interditando(s): Manoel Messias De Souza Oliveira
Advogado(s): Lucelia de Almeida Andrade
Despacho: CITE-SE E INTIME-SE O INTERDITANDO PARA O INTERROGATÓRIO QUE DESIGNO PARA O DIA 16 DE SETEMBRO DE 2010, ÀS 13:00 HORAS (CPC, ART.1.181)
INTIMAR ADVOGADO DE DESPACHO
0000124-41.1996.805.0120 - Procedimento Ordinário(--73)
Autor(s): Orlando Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Jorge de Sousa Hygino
Reu(s): Estado Da Bahia, Municipio De Itamaraju
Advogado(s): Pedro Luiz Pereira, Roberto Alves Rodrigues, Estefeson Fontes Marcial, Odilair Carvalho Junior
Despacho: ASSIM, DETERMINO A INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES SOBRE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE
FLS.453 E 454, E, PARA MANIFESTAREM A RESPEITO DE NOVAS PROVAS A SEREM PRDUZIDAS.NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS, ESTANDO A CAUSA PRONTA PARA SER DECIDIDA(PRINCÍPIO DA CAUSA
MADURA), VENHAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. CUMPRA-SE.
INTIMAR ADVOGADO DE AUDIÊNCIA
0002347-73.2010.805.0120 - Interdição
0002347-73.2010.805.0120 - Interdição
Despacho: CITE-SE E INTIME-SE O INTERDITANDO PARA O INTERROGATÓRIO QUE DESIGNO PARA O DIA 09 DE SETEMBRO DE 2010, ÀS 15:00 HORAS.(CPC, ART.1.181)
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COMARCA DE SANTO ESTÊVÃO
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SANTO ESTEVÃO
JUÍZA TITULAR: Belª Zandra Anunciação Alvarez Parada
PROMOTORA TITULAR: Joana P. Philigret Baptista
ESCRIVÃO DESIGNADO: Nilson de Souza Magalhães
SUB-ESCRIVÃ DESIGNADA:
Expediente do dia 02 de setembro de 2010
0000368-37.2010.805.0230 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jackson Marcos Silva Moura
Representante Do Autor(s): Selma Regina Silva Alves
Advogado(s): José Sobral de Oliveira
Reu(s): Marcos Dos Santos Moura
Sentença: Vistos etc.
Considerando o parecer favorável do Ministério Publico e o atendimento do interesse econômico e moral das partes,
HOMOLOGO por sentença o acordo realizado nesta audiência e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na
forma do art. 269, III do CPC.Sem custas face a gratuidade de Justiça.Após o transito em julgado, arquivem-se os autos com
baixa na distribuição.Ciente as partes e o Ministério Publico, que desistem do prazo recursal.P.R.I.
0000330-59.2009.805.0230 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Anderson Pereira Da Silva
Advogado(s): José Sobral de Oliveira
Reu(s): Adelson Da Silva
Sentença: Vistos etc.
Considerando o parecer favorável do Ministério Publico e o atendimento do interesse econômico e moral das partes,
HOMOLOGO por sentença o acordo realizado nesta audiência e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na
forma do art. 269, III do CPC.Sem custas face a gratuidade de Justiça.Após o transito em julgado, arquivem-se os autos com
baixa na distribuição.Ciente as partes e o Ministério Publico, que desistem do prazo recursal.P.R.I.
0001041-64.2009.805.0230 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Raquelle Da Paz Moura
Advogado(s): Maria Olivia Magalhães de São Bernardo
Reu(s): Marcos Dos Santos Moura
Sentença: Vistos etc.
Considerando o parecer favorável do Ministério Publico e o atendimento do interesse econômico e moral das partes,
HOMOLOGO por sentença o acordo realizado nesta audiência e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na
forma do art. 269, III do CPC.Sem custas face a gratuidade de Justiça.Após o transito em julgado, arquivem-se os autos com
baixa na distribuição.Ciente as partes e o Ministério Publico, que desistem do prazo recursal.P.R.I.
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0002267-75.2007.805.0230 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Mario Lobo De Souza Junior
Advogado(s): Andre Luiz Souza Lacerda, Rogerio Barbosa dos Santos
Reu(s): Otaviano Manoel Dos Santos
Advogado(s): Jaques Pinheiro de Medeiros
Sentença: Vistos etc.
No dia 14/08/2007, MARIO LOBO DE SOUZA JÚNIOR ajuizou ação de reintegração de posse com pedido liminar em face de
OTAVIANO MANOEL DOS SANTOS aduzindo, em resumo, que é proprietário e possuidor de um imóvel localizado na Av. Luiz
Viana Filho, nº 97, Centro, neste município.
Sustenta que o referido imóvel foi cedido em comodato tácito ao demandado. Alega que, não mais desejando a continuação
do comodato, intentou notificação a fim de que o imóvel lhe fosse restituído e que o demandado assim não o fez, caracterizando o esbulho possessório.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 05-09.
O requerido foi citado pessoalmente e contestou o pedido às fls. 16-17, aduzindo, resumidamente, há mais de 50 (cinqüenta) anos é possuidor do referido imóvel e que nele habita antes mesmo do nascimento do autor.
Prossegue dizendo que o autor não trouxe aos autos prova da titularidade do imóvel bem como não comprovou o comodato
tácito alegado.
Os autos foram apensados aos autos da ação de usucapião de nº 10918-0/2006
Realizada audiência de instrução e julgamento às fls. 34-35 e 2000 foram colhidos os depoimentos das testemunhas José
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Ferreira Porto, Rangelisto Eneas do Carmo Filho e Teodoro Gomes da Silva.
Em fase de memoriais foram juntadas as alegações finais da parte requerida, às fls. 202-203, asseverando, sinteticamente,
que as testemunhas da parte autora comprovaram a posse do requerido sob o imóvel há mais de vinte anos e que o
requerente jamais teve a propriedade do imóvel.
A parte autora não apresentou memoriais, conforme certidão de fl. 205.
Designada audiência de conciliação a parte acionada requereu o prazo de 20 (vinte) dias para se manifestar acerca da
proposta de acordo da parte autora (que ofertou R$ 20.000,00), permanecendo inerte, conforme certidão de fls. 216.
A fl. 217 a parte autora requer o julgamento do feito.
É o relatório. Passo a decidir.
Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por MARIO LOBO DE SOUZA JÚNIOR em face de OTAVIANO MANOEL
DOS SANTOS, sob o argumento de que é proprietário e possuidor de uma área localizada na Av. Luiz Viana Filho, nº 97,
Centro, neste município.
A posse é o instrumento, o meio ou forma de se exercer o direito de propriedade ou outro direito real daí derivado, usando
diretamente ou através de terceiro a coisa, pela transferência do direito real ou do exercício da posse, sendo, sobretudo, o
instrumento de utilização e aproveitamento da coisa pelo não proprietário.
Além da condição subjetiva e individualista de servir ao proprietário, a posse cada vez mais amplia o seu conceito como
instrumento objetivo de exploração econômica e ética dos bens no interesse social.
Ademais, sabe-se que a tutela possessória pressupõe uma situação anterior de poder fático sobre a coisa, sendo que em
qualquer caso o titular da relação jurídica fundamentará a pretensão com base na posse que afirma exercer e não na
qualidade de seu título.
A independência entre os juízos petitórios e possessórios é muito bem resumida pelo julgado do Egrégio STJ litteris:
"A proteção possessória independe da alegação de domínio e pode ser exercitada até mesmo contra o proprietário que não
tem posse efetiva, mas apenas civil, oriunda de título" (STJ, Ac. 4ª T., RESp 327214/PR, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,
DJ 24/11/03)
Com efeito, conforme dispõe o art. 927 do CPC, deve o autor da ação possessória comprovar: a) sua posse, duração e
objeto; b) a turbação, esbulho ou ameaça imputados ao réu;
c) a data da turbação ou esbulho, e d) a continuação da posse turbada ou ameaçada, nos casos de manutenção e interdito
proibitório; e a perda da posse, na ação de reintegração.
Sabe-se, por sua vez, que o art. 920 do CPC excepcionou o princípio da correlação, autorizando a conversão de uma ação
possessória em outra, quando a petição inicial equivocadamente descrever a agressão à posse e quando a agressão
originária intensificar-se no curso da demanda.
No caso em testilha, o autor alegou que é legítimo possuidor e proprietário do imóvel descrito na exordial. Asseverou que sua
avô celebrou contrato de comodato tácito com o requerido e que, posteriormente com o falecimento desta, empreendeu
notificação como intuito de que o réu lhe restituísse o imóvel. Trouxe aos autos cópia do mandado de notificação devidamente cumprido.
Os autos foram apensados aos da ação de usucapião movida pelo Srº. Otaviano em face do autor. A ação de usucapião foi
julgada improcedente, sentença esta que foi mantida pelo tribunal ad quem.
Da análise atenta do conjunto probatório correlacionado nos autos, verifica-se que a ação de usucapião proposta pelo
requerido foi julgada improcedente.
A alegação do autor de que o terreno em litígio foi cedido em comodato verbal ao requerido foi comprovada pela prova
testemunhal colhida. É o que podemos perceber da leitura dos termos de audiência de fls. 34/35 e 200. Senão vejamos:
"(...) que reside há mais de trinta anos perto do terreno em litígio; que a avó do requerente concedeu permissão que o réu
fosse morar na casa em litígio, que a permissão foi concedida oralmente(...)"
Depoimento de José Ferreira Pôrto, fl. 34.
"(...)que oa comunidade reconhece o terreno como de propriedade do autor(...)"
Depoimento de Teodoro Gomes da Silva, fl. 200.
O réu, por sua vez, não produziu prova testemunhal, conforme verifica-se à fl. 200.
Em sede de alegações finais o requerido cingiu-se a aduzir que reside no imóvel há mais de 50 anos, fato este que já era
incontroverso vez que as alegações do autor são no sentido de que o imóvel foi cedido em comodato..
O autor juntou ao feito notificação judicial do requerido (fls. 05/08).
Assim, entendo que assiste razão ao autor, que comprovou os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I do CPC), ou seja,
a existência de propriedade (fl. 56) e posse sobre o imóvel litigioso, já que provou a existência do comodato tácito alegado
e o esbulho. Neste sentido é o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇAO DE POSSE. COMODATO VERBAL. MORTE DA COMODATÁRIA. OCUPAÇÃO
POR HERDEIROS. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA. Sendo o R. mero detentor da posse sobre o imóvel, e
tendo ocorrido a notificação extrajudicial a sua genitora, objetivando a desocupação do imóvel, restou extinto o contrato de
comodato verbal, passando o R. à condição de esbulhador. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação
Cível Nº 70024041428, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado
em 29/05/2008)
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Contudo, em que pese a flagrante procedência do pedido autoral verifico que o réu permaneceu no imóvel por vários anos,
zelando e cuidando pela manutenção do mesmo. Ademais, o acionado é pessoa de idade avançada e de parcos recursos
e apesar da precariedade de sua permanência no imóvel vinha utilizando-o para sua moradia, fato não contestado pelo
autor.
Neste contexto, insta mencionar que o direito do ser humano a uma habitação condigna é um direito que assiste a todo
indivíduo de possuir condições dignas de moradia que lhe assegurem a dignidade da pessoa humana. Tal direito está
expressamente reconhecido como um direito humano na Declaração Universal dos Direitos do Homem:
"Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar,
principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência música e ainda quanto aos serviços
sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou outros
casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade". (Artigo 25º, nº 1)
Pelo visto e considerando a prevalência do princípio maior da dignidade da pessoa humana, entendo que é cabível ao autor
readaptar o réu para assegurar-lhe a dignidade, devendo, antes de ser imitido na posse do imóvel descrito na exordial,
providenciar/adquirir, em nome do acionado, uma casa residencial situada na zona urbana deste município para moradia do
acionado, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que corresponde aproximadamente ao valor ofertado na
proposta de conciliação da parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.210 e ss do CC, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, devendo o mesmo, antes de
ser imitido na posse do bem, providenciar uma casa residencial na zona urbana deste município para moradia do acionado,
no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelos fundamentos acima aduzidos.
Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbências, que fixo no valor de R$500,00 (quinhentos
reais) estando o mesmo, por ora, dispensado de seu recolhimento face os benefícios da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado e após comprovação do autor de ter providenciado uma moradia para o réu, expeça-se o
competente mandado de reintegração de posse em favor do autor, com as cautelas e advertências de praxe, sob pena de
desocupação forçada e solicitação de auxílio de força policial.
P.R.I. Ciência ao M.P.
COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
2ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA.
JUÍZA DE DIREITO: MÁRCIA GOTTSCHALD FERREIRA ADIL
PROMOTORA DE JUSTIÇA: ANDREA LEMOS FONTOURA
ESCRIVÃO: AGOSTINHO BERTOLDO DOS SANTOS NETO
EUCLIDES DA CUNHA - BA
Expediente do dia 31 de agosto de 2010
Fica o advogado ciente da decisão abaixo:
0000399-28.2010.805.0078 - Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Genilda Moura De Macedo
Advogado(s): Manoel Guimarães Nunes
Decisão: O Ministério Público do Estado da Bahia, através de um de seus membros nesta Comarca, ajuizou Ação Civil
Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de Genilda Moura de Macedo, sob a alegação de que esta, na
qualidade de então Presidente da Associação Unidade Executora"Caixa Escolar do Centro Educacional Serra Branca",
dispôs de forma indevida de recursos oriundos do PDDE em proveito própio, fato ocorrido no ano de 2007.Instruiu a
vestibular com os documentos de fls.13/324.Devidamente notificada, a requerida apresentou manifestação e documento às
fls.329/336, negando o fato.Conclusos vieram-me os autos.Decido.Inicialmente, registre-se que esta subscritora entrou em
exercício nesta Comarca no mês de agosto do ano passado, e ante as atividades até então desenvolvidas para uma melhor
prestação jurisdicional, somente nesta data pode analisar o presente feito.Compulsando o caderno processual, verifica-se
que estão presentes as condições de admissibilidade da ação, não apresentando a resposta da notificada prova cabal da
incorrência de fato ventilado na inicial. No tocante ao argumento de suspensão do curso da presente demanda em virtude da
propositura de ação penal em desfavor da suplicada, sequer foi comprovada a existência da mesma,assim como de
prejudicialidade externa apta a amparar o sobrestamento daquela até julgamento desta e, desse modo, não merece
acolhida.Assim sendo, RECEBO a exordial defls.02/11, ao tempo em que DETERMINO seja a ré citada para, querendo,
ofertar resposta à presente, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia.DEFIRO, ainda, o quanto requerido no item"3"
de fl.11, consignando ao ente municipal o lapso de 10(dez) dias para prestar as devidas informações.P.R.I.C.Euclides da
Cunha,31 de agosto de 2010.BelªMárcia Gottschald Ferreira Adil-Juíza de Direito-.
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COMARCA DE IPIRÁ
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS
DA COMARCA DE IPIRÁ/BAHIA
BEL. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO- JUIZ DE DIREITO
Expediente do dia 30 de agosto de 2010
Intimação para o Bel. MARCELO ANTONIO S. BRANDÃO, para a audiência.
0001227-08.2008.805.0106 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Gilvan De Souza Ferreira
Advogado(s): Marcelo Antonio Santos Brandao
Reu(s): Ivoneide Santos Da Silva Fereira
Despacho: Designo Audiência de Reconciliação para o dia 27/09/2010, às 10:50 horas. Intimem-se. Ipirá, 30/08/2010.
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
Intimação para os Béis MARCELO A.S. BRANDÃO,EUSÉBIO OLIVEIRA CARVALHO FILHO, CARLOS ROBERTO DE MELO
FILHO, para a Audiência de Instrução.
0001054-18.2007.805.0106 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): José De Oliveira Santiago
Advogado(s): Marcelo Antonio Santos Brandao
Reu(s): Sindicato Dos Empregados Em Estalecimentos Bancários De Feira De Santana
Advogado(s): Carlos Roberto de Melo Filho, Eusébio Oliveira Carvalho Filho
Despacho: Designo o dia 19/10/2010, às 08h30min, para a audiência de instrução. Intimem-se. Ipirá, 1º/09/2010.
Expediente do dia 02 de setembro de 2010
Intimado o advogado da requerente para a audiência de Reconciliação designada para o dia 27/09/2010, às 10:30horas.
0000077-55.2009.805.0106 - Separação Litigiosa
Autor(s): Luana Bárbara Santos Pereira Dos Santos
Advogado(s): Marcelo Antonio Santos Brandao
Reu(s): Fredson Rodrigues Dos Santos
Despacho: Designo Audiência de reconciliação para o dia 27/09/2010, às 1030min; Intimem-se
EDITAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IPIRÁ
PROCESSO N°: 0001383-41.2009.805.0112
AUTOR(A): MARILUCIA FONSECA DA SILVA
REQUERIDO(A): TELEMAR NORTE LESTE S/A
O Doutor JOANISIO DE MATOS DANTAS JUNIOR, Juiz de Direito Auxiliar desta Comarca de Ipirá, Estado da Bahia, na forma
da lei, etc...
Intima o Bel. MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA OAB/BA 519-B, do inteiro teor do despacho proferido nos autos abaixo
transcito:
...Defiro o pedido de fls. 110/111, pois comprovado o alegado, através do doc. de fls. 113/114. Em consequência, recebo o
recurso, apenas no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar contra-razões. Após, encaminhem-se os autos a Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Ipirá, 13.08.2010.
PROC.Nº000077-55.2009.805.0106 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO-20 DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O Doutor HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO, Juiz de Direito da Vara Cível desta Comarca de Ipirá, Estado da Bahia,
na forma da lei, etc...
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FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o Sr. FREDSON RODRIGUES
DOS SANTOS, brasileiro, casado, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, tramita uma Ação de Separação Litigiosa,
tombada sob nº. 0000077-55.2009.805.0106, requerida por LUANA BÁRBARA SANTOS PEREIRA DOS SANTOS, ficando o
mesmo CITADO E INTIMADO para comparecer na audiência de tentativa de reconciliação designada para 27 de setembro de
2010 às 10:30horas, contestar, querendo no prazo de quinze (15) dias, contados da a partir da data da Audiência, sob pena
de revelia se presumirem verdadeiros os fatos alinhados na inicial. Publicado na forma da Lei. Ipirá, aos 03 de setembro de
2010. Eu, Élida Guimarães da Silva, escrevente, digitei e Eu, Marise Gonçalves Fernandes, Escrivã, subscrevi.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO
Juiz de Direito
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE IPIRA - BA
PROC. Nº 0000349-15.2010.805.0106
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO-20 DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O Doutor HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO, Juiz de Direito da Vara Cível desta Comarca de Ipirá, Estado da Bahia,
na forma da lei, etc...
CITA, o PEDRO JOSÉ DA SILVA e os réus ausentes, incertos e desconhecidos e suas esposas se casados forem, para
tomarem conhecimento da Ação de Usucapião requerido por RUBEM DO ROSÁRIO FREITAS, referente imóvel urbano sito na
Avenida Paulo Souto,medindo 20 (vinte) metros de frente por 25 (vinte e cinco) metros de frente a fundo, com os seguintes
limites: na frente com a via pública - Avenida Paulo Souto, lado direito com a via pública - 3ª Travessa Paulo Souto, lado
esquerdo com terrenos de José Antonio Batista Silva e ao fundo com a via pública, contestarem, querendo no prazo de quinze
(15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alinhados na inicial. Publicado na forma da Lei. Ipirá, 03 de
setembro de 2010 Eu, Rosilande F.S.Suzart, digitei e Eu, Marise Gonçalves Fernandes, Escrivã, subscrevi. 0 Bel. Hosser
Michelangelo Silva Araújo - Juiz de Direito Substituto.
COMARCA DE PORTO SEGURO
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAL E INFÃNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PORTO SEGURO-BA
JUIZ DE DIREITO: DR. ROBERTO COSTA DE FREITAS JÚNIOR
ESCRIVÃ: MARIA RITA BORGES
Expediente do dia 27 de agosto de 2010
Ficam os senhores advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças proferidos(as) nos processos abaixo relacionados, bem como das audiências designadas:
0008742-32.2010.805.0201 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Delegacia Circunscricional De Policia Civil De Porto Seguro
Reu(s): Rosival Cazuza Mendonça De Almeida
Decisão: Vistos,
Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante do nacional ROSIVAL CAZUZA MENDONÇA DE ALMEIDA, por suposta
incursão no crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro.
A situação empírica em se que se deu a prisão, de fato, é flagrancial.
Com efeito, a prisão em flagrante está, formal e materialmente, em ordem.
O crime, por outro lado, é daqueles cuja condenação enseja em princípio direito à substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direito, não se revelando razoável que o regime de prisão provisória seja mais gravoso do que aquele a que
estaria o agente sujeito em caso de eventual condenação.
Não há, por outro vértice, em princípio também, motivos que justifiquem a prisão preventiva do requerente.
Posto isso, mediante os compromissos de lei (CPP, art. 326 e 327) e declaração firme de endereço atualizado, CONCEDO
LIBERDADE PROVISÓRIA a ROSIVAL CAZUZA MENDONÇA DE ALMEIDA.
Expeça-se alvará de soltura.
Abra-se vistas ao Ministério Publico, oportunamente apense-se ao principal.
Porto Seguro, 27 de agosto de 2010.
Roberto Costa de Freitas Júnior
Juiz de Direito
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0008446-10.2010.805.0201 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Deltur - Delegacia Especializada De Protecao Ao Turista De Porto Seguro
Reu(s): Leandro Rocha Souza
Despacho: Vistos,
Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante do nacional LEANDRO ROCHA SOUZA, por suposta incursão no crime
previsto no artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro.
A situação empírica em se que se deu a prisão, de fato, é flagrancial.
Com efeito, a prisão em flagrante está, formal e materialmente, em ordem.
Abra-se vistas ao Ministério Publico, oportunamente apense-se ao principal.
Porto Seguro, 27 de agosto de 2010.
Roberto Costa de Freitas Júnior
Juiz de Direito
Expediente do dia 31 de agosto de 2010
Ficam os senhores advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças proferidos(as) nos processos abaixo relacionados, bem como das audiências designadas:
0007969-84.2010.805.0201 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Autor(s): Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Reu(s): Jabiatan Lima Cardoso
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Decisão: Vistos,
Cuida-se de pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA, formulado por JABIATAN LIMA CARDOSO, preso em flagrante delito por
suposta incursão no crime previsto no art. 155, § 4º, inciso I do Código Penal.
O pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA não comporta deferimento, uma vez que, embora seja tecnicamente primário o
requerente não possui bons antecedentes (fls. 33/34), pois suas questões pessoais não lhe são favoráveis, pelo contrário,
suas condutas reiteradas demonstram que solto voltará a delinqüir.
Sendo assim, continuam presentes os motivos que justificam a sua prisão preventiva, não fazendo jus a liberdade provisória, tornado sua prisão indispensável para a garantia da ordem pública.
Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (2009) entendem que, "a ordem pública é expressão de tranqüilidade e paz no
seio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinqüindo, é sinal de que a
prisão cautelar de faz necessária...".
Isso posto, INDEFIRO o pedido.
P.R.I.C.
Porto Seguro, 31 de agosto de 2010.
Roberto Costa de Freitas Júnior
Juiz de Direito
0006894-10.2010.805.0201 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Autor(s): Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Reu(s): Reginaldo Pereira Damasceno, Ronaldo Jose Menezes Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Decisão: Vistos,
Cuida-se de pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA, formulado por REGINALDO PEREIRA DAMASCENO
e RONALDO JOSE MENEZES DOS SANTOS, por suposta incursão no delito do artigo 155, §4º, incisos I, II e IV, do Código
Penal, cuja pena mínima cominada é igual há dois anos.
O crime é daqueles cuja condenação enseja em princípio direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
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de direito, não se revelando razoável que o regime de prisão provisória seja mais gravoso do que aquele a que estaria o
agente sujeito em caso de eventual condenação.
Ademais, não há motivos para decretação de sua prisão preventiva.
Posto isso, atento às diretrizes do artigo 326 do CPP, concedo ao requerente liberdade provisória, independente do pagamento de fiança, mediante termo de compromisso nos autos de comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for
intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; não mudar de residência, sem prévia permissão
da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade
o lugar onde será encontrado (CPP, art. 327 e art.328).
Lavrado e assinado o compromisso, expeça-se alvará de soltura.
P.R.I.C.
Porto Seguro, 31 de agosto de 2010.
Roberto Costa de Freitas Júnior
Juiz de Direito
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
Ficam os senhores advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças proferidos(as) nos processos abaixo relacionados, bem como das audiências designadas:
0009018-63.2010.805.0201 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Delegacia Circunscricional De Policia Civil De Porto Seguro
Reu(s): Jerferson Santos Costa, Genilda Dos Santos Florencio
Despacho: Vistos,
Cuida-se de auto de prisão em flagrante dos nacionais JERFERSON SANTOS COSTA e GENILDA DOS SANTOS FLORENCIO,
por suposta incursão no crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 16, IV da Lei 10.926/03.
A situação em que se deu a prisão consubstância-se flagrancial.
O auto de prisão encontra-se em ordem.
Com efeito, declaro, formal e materialmente, em ordem a prisão em flagrante.
Apense-se.
Porto Seguro, 01 de setembro de 2010.
Roberto Costa de Freitas Junior
Juiz de Direito
Expediente do dia 02 de setembro de 2010
Ficam os senhores advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças proferidos(as) nos processos abaixo relacionados, bem como das audiências designadas:
0008283-30.2010.805.0201 - Relaxamento de Prisão
Reu(s): Edmarie Rocha Da Cruz
Advogado(s): Andresa Ferreira Cruz Guerra, Marcos Catelan
Decisão: Vistos.
Cuida-se de pedido de relaxamento de prisão e/ou liberdade provisória, formulado por EDMARIE ROCHA DA CRUZ.
Os elementos indiciários trazidos pela autoridade policial informam, prima facie, que a requerente faz parte de quadrilha
voltada à prática de crime de tráfico de drogas.
O auto de flagrante faz referência à escutas judicialmente autorizadas que confirmam a intensa participação da requerente
no iter criminoso desenvolvido pelo bando para a consecução do nefasto tráfico de drogas que tanto assola Porto Seguro.
A requerente, segundo narra o auto, era responsável por obedecer às ordens do chefe da quadrilha, fazer entregas da droga,
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recolher dinheiro, efetuar depósitos bancários, revelando que seus três filhos, ora usados como argumento para pedir
liberdade, provavelmente viviam à margem do carinho materno que a peticionante lhes sonegava enquanto dedicava-se ao
crime.
Posto a requerente seja primária, de bons antecedentes, com residência e emprego fixos, tenho que por ora sua prisão deve
ser mantida, mormente para assegurar o trabalho investigativo da autoridade policial e a deflagração de ação penal a
ensejar o julgamento justo dos infratores.
A natureza dos crime imputados à requerente, mormente a hediondez por equiparação compromete, por si só, a ordem
pública, na medida em que tem-se em Porto Seguro verdadeiro caos social decorrente da difusão aparentemente incontrolável
das drogas, que criam grilões de pobreza e violência, comprometendo a paz social.
Por tudo quanto o exposto, indefiro o pedido.
Porto Seguro, 02.09.2010.
Roberto Costa de Freitas Junior
Juiz de Direito
0008196-74.2010.805.0201 - Auto de Prisão em Flagrante
Apensos: 3427774-0/2010
Autor(s): Coordenadoria Regional De Policia Civil
Reu(s): Darles Rocha Da Silva, Wagnon Santos Porto, Isaias Francisco Pereira e outros
Advogado(s): Andresa Ferreira Cruz Guerra, Marcos Catelan
Decisão: Vistos.
Homologo a prisão em flagrante porquanto observadas as formalidades legais.
Deixo de conceder liberdade provisória aos flagranteados, a uma, porque os crimes são graves, hediondos, e comprometem a paz social, a duas, porque os elementos de prova até então produzidos indicam que os flagranteados formam uma
enorme quadrilha especializada na prática do tráfico de drogas, com alto poder aquisito e intensa organização, fatores que
indicam dedicarem-se exclusivamente ao crime como forma de sobrevivência.
Dê-se baixa. Apense-se.
Porto Seguro, 02.09.2010.
Roberto Costa de Freitas Junior
Juiz de Direito
0008564-83.2010.805.0201 - Relaxamento de Prisão
Reu(s): Ruiclaudio Bonfim Da Silva
Advogado(s): Rodrygo Gonzales Machado
Decisão: Vistos.
Cuida-se de pedido de relaxamento de prisão e/ou liberdade provisória, formulado por RUICLAUDIO BONFIM DA SILVA.
Os elementos indiciários trazidos pela autoridade policial informam, prima facie, que o flagranteado, ora requerente, faz
parte de quadrilha voltada à prática de crime de tráfico de drogas.
O auto de flagrante faz referência à escutas judicialmente autorizadas que confirmam a intensa participação do requerente
no iter criminoso desenvolvido pelo bando para a consecução do nefasto tráfico de drogas que tanto assola Porto Seguro.
O crime de associação para o tráfico é permanente e, havendo indícios da participação do flagrantedo, a custódia flagrancial
é admitida.
Posto o réu demonstre ser primário, de bons antecedentes, com residência e emprego fixos, tenho que por ora sua prisão
deve ser mantida, mormente para assegurar o trabalho investigativo da autoridade policial e a deflagração de ação penal a
ensejar o julgamento justo dos infratores.
A natureza do crime de associação para o tráfico compromete, por si só, a ordem pública, na medida em que tem-se em
Porto Seguro verdadeiro caos social decorrente da difusão aparentemente incontrolável das drogas, que criam grilões de
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pobreza e violência, comprometendo a paz social.
Por tudo quanto o exposto, indefiro o pedido.
Porto Seguro, 02.09.2010.
Roberto Costa de Freitas Junior
Juiz de Direito
0005696-69.2009.805.0201 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Rodrigo De Oliveira, Carlos Eduardo José De Almeida
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Vítima(s): Rosangela Aparecida De Oliveira
Decisão: Vistos,
Cuida-se de pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA, formulado por RODRIGO DE OLIVEIRA, preso em
flagrante delito por suposta incursão no art. 155, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
O pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA não comporta deferimento, pelas razões presentes no artigo 324, inciso IV do Código
de Processo penal.
O requerente não possui bons antecedentes (fls. 40/41/42), suas questões pessoais não lhe são favoráveis, pelo contrário,
suas condutas reiteradas demonstram que solto voltará a delinqüir. Continuam presentes os motivos que justificam a sua
prisão preventiva, não fazendo jus a liberdade provisória, tornado sua prisão indispensável para a garantia da ordem
pública.
Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (2009) entendem que, "A ordem pública é expressão de tranqüilidade e paz no
seio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinqüindo, é sinal de que a
prisão cautelar de faz necessária...".
Indefiro o pedido.
P.R.I.C.
Porto Seguro, 02 de setembro de 2010.
Roberto Costa de Freitas Junior
Juiz de Direito
0008007-96.2010.805.0201 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Autor(s): Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Reu(s): Davi Souza Silva
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Decisão: Vistos,
Cuida-se de pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA, formulado por DAVI SOUZA SILVA, preso em
flagrante delito por suposta incursão no art. 14, da Lei 10.826/03 e at. 28, da Lei 11.343/06.
O pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA não comporta deferimento, pelas razões presentes no artigo 324, inciso IV do Código
de Processo penal.
O requerente não possui bons antecedentes (fls. 15 / 16), suas questões pessoais não lhe são favoráveis, pelo contrário,
suas condutas reiteradas demonstram que solto voltará a delinqüir. Continuam presentes os motivos que justificam a sua
prisão preventiva, não fazendo jus a liberdade provisória, tornado sua prisão indispensável para a garantia da ordem
pública.
Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (2009) entendem que, "A ordem pública é expressão de tranqüilidade e paz no
seio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinqüindo, é sinal de que a
prisão cautelar de faz necessária...".
Indefiro o pedido.
P.R.I.C.
Porto Seguro, 02 de setembro de 2010.
Roberto Costa de Freitas Junior
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0007626-88.2010.805.0201 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Autor(s): Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Reu(s): Wagner Castro Ramos, Gildasio Anjos Dos Santos Junior
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Decisão: Vistos,
Cuida-se de pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA, formulado por WAGNER CASTRO RAMOS e GILSÁSIO
ANJOS DOS SANTOS JÚNIOR, presos em flagrante delito por suposta incursão no delito do artigo 16 da Lei 10.826/2003.
Os crime é daquele cuja condenação enseja em princípio direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direito, não se revelando razoável que o regime de prisão provisória seja mais gravoso do que aquele a que estaria o
agente sujeito em caso de eventual condenação.
Portanto, em relação ao primeiro postulante, a priori não há motivos para decretação de sua prisão preventiva, uma vez que
não ostenta antecedentes (fl. 41).
Por outro lado, embora o segundo postulante seja tecnicamente primário, não possui bons antecedentes (fls. 42/43), pois
suas questões pessoais não lhe são favoráveis, pelo contrário, suas condutas reiteradas demonstram que solto voltará a
delinqüir. Sendo assim, continuam presentes os motivos que justificam a sua prisão preventiva, não fazendo jus a liberdade
provisória, tornado sua prisão indispensável para a garantia da ordem pública.
Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (2009) entendem que, "a ordem pública é expressão de tranqüilidade e paz no
seio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinqüindo, é sinal de que a
prisão cautelar de faz necessária...".
Posto isso, atento às diretrizes do artigo 326 do CPP, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA ao requerente WAGNER CASTRO
RAMOS, independente do pagamento de fiança, mediante termo de compromisso nos autos de comparecer perante a
autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; não mudar
de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado (CPP, art. 327 e art.328). Por outro lado, INDEFIRO o
pedido do requerente GILSÁSIO ANJOS DOS SANTOS JÚNIOR, ao passo que mantendo sua custódia cautelar.
Lavrado e assinado o compromisso, expeça-se alvará de soltura em favor de WAGNER CASTRO RAMOS se por al não
estiver preso.
P.R.I.C.
Porto Seguro, 02 de setembro de 2010.
Roberto Costa de Freitas Júnior
Juiz de Direito
0006033-24.2010.805.0201 - Auto de Prisão em Flagrante
Apensos: 3316638-1/2010, 3386557-1/2010
Autor(s): Delegacia Circunscricional De Policia Civil De Porto Seguro
Reu(s): Wagner Castro Ramos, Gildasio Anjos Dos Santos Junior
Despacho: Vistos,
Homologo o flagrante. Dê-se baixa.
P.S., 02.09.10
Roberto Costa de Freitas Júnior
Juiz de Direito
0008596-88.2010.805.0201 - Petição
Autor(s): Márcio Costa
Advogado(s): Marcelo Sena Santos, Pedro José da Trindade Filho
Reu(s): Município De Porto Seguro
Despacho: Cite-se o Município de Porto Seguro para, no prazo de 60 dias, contestar a ação.
Porto Seguro, 02.09.2010.
Roberto Costa de Freitas Júnior
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 4 / Página 267
0008353-47.2010.805.0201 - Petição
Autor(s): José Nivaldo Pianizoli
Advogado(s): Marcelo Sena Santos, Pedro José da Trindade Filho
Reu(s): Municipio De Porto Seguro
Despacho: Cite-se o Município de Porto para, no prazo de 60 dias, contestar a ação.
Porto Seguro, 02.09.2010
Roberto Costa de Freitas Júnior
Juiz de Direito
0019236-87.2009.805.0201 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3097366-5/2010
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Frederico Gustavo Troiano Buhrer, Edgar Dos Santos Gonçalves, Luiz Carlos De Souza e outros
Advogado(s): Joamir Casagrande, Luiz Tadeu de Souza Nunes
Despacho: Vistos.
Determino que sejam trasladados os depoimentos colhidos nestes autos, em mídia, para os autos deles desmembrados
nº 0008110-06.2010.805.0201, cujo réu é BRUNO VOLCOV MARTINS.
Considerando o teor da perícia de fls. 393, item 4, reiterando a quebra de sigilo já deferida no apenso, determino que seja
expedido ofício a operadora VIVO para que forneceça o extrato de chamadas originadas e recebidas, entre o período de
20.07.2009 a 25.08.2009, referentes ao número telefônico do IMEI 011388/00/708873/1, S/N 0551781JP29GA e do cartão
SIM GSM número 89550 64110 50003 21836 05.
Assino prazo de 15 dias para que a operadora forneça os dados acima.
Com a resposta, à conclusão.
Porto Seguro, 02.09.2010.
Roberto Costa de Freitas Junior
Juiz de Direito
COMARCA DE ITAPARICA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DE ESTADO DA BAHIA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPARICA - BAHIA
AV. BEIRA MAR, S/N, BOM DESPACHO, ITAPARICA - BAHIA
CEP - 44.460-000 TEL.(71) 3682-1026.
Belª. RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO, Juíza de Direito
Digitador: LUCIANO LEMOS P. DE OLIVEIRA
Expediente do dia 11 de maio de 2010
0002463-38.2008.805.0124 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Valença Teixeira Ribeiro
Advogado(s): Charles Cajazeira Maia de Barros
Reu(s): Davi Alves, Amaro Dos Santos
Advogado(s): Antonio Juvenal de Oliveira Britto
Despacho: Redesigno a audiência para o dia 18/11/2010 às 09:30 horas.
Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
0000458-09.2009.805.0124 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ludimilla Campos Queiroz
Advogado(s): Alice de Assis Campos
Reu(s): Manoel Queiroz Dos Anjos
Despacho: Redesigno a audiência para o dia 10/11/2010 às 09:30 horas.
Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Expediente do dia 18 de maio de 2010
0001990-52.2008.805.0124 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Departamento De Infra-Estrutura De Transportes Da Bahia - Derba
Advogado(s): Igor Brandão Barbalho Costa
Reu(s): Xl Da Construção
Advogado(s): Raimundo Nonato do Sacramento
Despacho: Redesigno a audiência para o dia 17/11/2010 às 08:30 horas.
Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
0001992-22.2008.805.0124 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Departamento De Infra-Estrutura De Transportes Da Bahia-Derba
Advogado(s): Igor Brandão Barbalho Costa, Luiz Souza Cunha
Reu(s): Condominio Coqueiral Do Sul
Despacho: Redesigno a audiência para o dia 17/11/2010 às 09:30 horas.
Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
Expediente do dia 19 de maio de 2010
0001399-95.2005.805.0124 - HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS
Requerente(s): O Ministério Público, Tatiane Da Paixão Ferreira, Alexsandro Da Paixão Santos
Advogado(s): Antonio Juvenal de Oliveira Britto
Despacho: Redesigno a audiência para o dia 08/11/2010 às 10:50 horas.
Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
Expediente do dia 20 de maio de 2010
0001970-61.2008.805.0124 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Departamento De Infra-Estrutura De Transportes Da Bahia-Derba
Advogado(s): Igor Brandão Barbalho Costa, Luiz Souza Cunha, Renata Alves Guimarães Soares
Reu(s): Bom Preço S/A Supermecado Bom Preço Itaparica
Despacho: Redesigno audiência de justificação para o dia 09/11/2010 às 09:30 horas.
Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
Expediente do dia 26 de maio de 2010
0000559-51.2006.805.0124 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): E. S. S.
Reu(s): L. T. S.
Advogado(s): Raimundo Nonato do Sacramento
Assistente(s): M.
Despacho: Redesigno a audiência para o dia 10/11/2010 às 10:50 horas.
Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
0001458-15.2007.805.0124 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): L. S. S., C. M. D. S. S. E. S.
Advogado(s): Antonio Juvenal de Oliveira Britto
Despacho: Redesigno a audiência para o dia 08/11/2010 às 08:30 horas.
Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
Cad. 4 / Página 268
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 4 / Página 269
Expediente do dia 27 de maio de 2010
0001859-82.2005.805.0124 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): M. R. D. Q.
Reu(s): M. C. D. S.
Advogado(s): Antonio Juvenal de Oliveira Britto
Assistente(s): M. P.
Despacho: Redesigno a audiência para o dia 08/11/2010 às 08:50 horas.
Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
Expediente do dia 12 de junho de 2010
0001997-44.2008.805.0124 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Departamento De Infra-Estrutura De Transportes Da Bahia-Derba
Advogado(s): Luiz Souza Cunha
Reu(s): Condominio Lagoa Dourada
Despacho: Redesigno a audiência para o dia 23/11/2010 às 08:30 horas.
Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
Expediente do dia 22 de julho de 2010
0000634-56.2007.805.0124 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): J. S. G.
Assistido(s): M. P.
Reu(s): E. D. V.
Advogado(s): Claudio Silva Matos
Menor(s): C. D. S. G.
Despacho: Redesigno a audiência para o dia 25/11/2010 às 08:00 horas.
Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
Expediente do dia 03 de agosto de 2010
0002222-30.2009.805.0124 - Procedimento Sumário
Autor(s): Andre Brito Dos Santos, Carla Clotildes De Souza, Carlos Ernesto Da Silva Nery e outros
Advogado(s): Adelmo Pereira de Souza
Reu(s): Ilhota Atletico Clube
Advogado(s): Charles Cajazeira Maia de Barros
Despacho: Designo a audiência preliminar de conciliação, prevista no art. 331 do CPC o dia 09/11/2010 às 11:30horas.
Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
Expediente do dia 30 de agosto de 2010
0001651-35.2004.805.0124 - TUTELA
Autor(s): G. S. D. S.
Advogado(s): Antonio Juvenal de Oliveira Britto
Menor(s): R. S. D. S.
Despacho: Designo audiência para o dia 23/11/2010 às 12:30 horas.
Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 4 / Página 270
COMARCA DE BARRA
EDITAIS
JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS
RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL
COMARCA DE BARRA-BAHIA
Edital de CITAÇÃO - Prazo de 30 (trinta) dias.
Drª FERNANDA MARIA DE ARAÚJO - Juiza de Direito Substituta da Comarca de Barra do Estado da Bahia, na forma da lei,
etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem, lerem, ou conhecimento tiverem que, fica CITADO o Sr. JOSE DOS SANTOS
SILVA , brasileiro, casado, residente em lugar incerto e não sabido, para os termos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
tombada sob nº 0000385-30.2010.805.0018, requerido por MARIA JOSE DAMACENO SILVA, para querendo contestar a ação
no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. E para que chegue ao
conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado no
Diário do Poder Judiciário, afixado no lugar de costume e cópia juntada aos autos. Dado e passado nesta cidade da Barra,
em 26 de agosto de 2010. Eu, Gildásio Mariano Jorge, Escrivão que digitei e assino.
Fernanda Maria de Araújo
Juiza de Direito Substituto
JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS
RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL
COMARCA DE BARRA-BAHIA
Edital de CITAÇÃO - Prazo de 30 (trinta) dias.
Drª FERNANDA MARIA DE ARAÚJO - Juiza de Direito Substituta da Comarca de Barra do Estado da Bahia, na forma da lei,
etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem, lerem, ou conhecimento tiverem que, fica CITADO o Sr. ADÉLCIO RODRIGUES
SORIANO , brasileiro, casado, residente em lugar incerto e não sabido, para os termos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
tombada sob nº 0000752-88.2009.805.0018, requerido por RENY BRITO SORIANO, para querendo contestar a ação no
prazo de 15(quinze) dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. E para que chegue ao
conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado no
Diário do Poder Judiciário, afixado no lugar de costume e cópia juntada aos autos. Dado e passado nesta cidade da Barra,
em 26 de agosto de 2010. Eu, Gildásio Mariano Jorge, Escrivão que digitei e assino.
Fernanda Maria de Araújo
Juiza de Direito Substituto
JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS
RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL
COMARCA DE BARRA-BAHIA
Edital de CITAÇÃO - Prazo de 30 (trinta) dias.
Drª FERNANDA MARIA DE ARAÚJO - Juiza de Direito Substituta da Comarca de Barra do Estado da Bahia, na forma da lei,
etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem, lerem, ou conhecimento tiverem que, fica CITADA a Srª. MARIA APARECIDA
LIMA DOS SANTOS, brasileiro, casado, residente em lugar incerto e não sabido, para os termos da AÇÃO DE DIVÓRCIO
LITIGIOSO tombada sob nº 0000985-85.2009.805.0018, requerido por JOÃO NEVES DOS SANTOS, para querendo contestar
a ação no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. E para que
chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será
publicado no Diário do Poder Judiciário, afixado no lugar de costume e cópia juntada aos autos. Dado e passado nesta
cidade da Barra, em 26 de agosto de 2010. Eu, Gildásio Mariano Jorge, Escrivão que digitei e assino.
Fernanda Maria de Araújo
Juiza de Direito Substituto
JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS
RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL
COMARCA DE BARRA-BAHIA
Edital de CITAÇÃO - Prazo de 30 (trinta) dias.
Drª FERNANDA MARIA DE ARAÚJO - Juiza de Direito Substituta da Comarca de Barra do Estado da Bahia, na forma da lei,
etc...
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 4 / Página 271
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem, lerem, ou conhecimento tiverem que, fica CITADA a Srª CLEONICE OLIVEIRA
DOS SANTOS, brasileiro, casado, residente em lugar incerto e não sabido, para os termos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO tombada sob nº 0000473.68.2010.805.0018, requerido por NEURIVAL OLIVEIRA SANTOS, para querendo contestar a
ação no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. E para que
chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será
publicado no Diário do Poder Judiciário, afixado no lugar de costume e cópia juntada aos autos. Dado e passado nesta
cidade da Barra, em 26 de agosto de 2010. Eu, Gildásio Mariano Jorge, Escrivão que digitei e assino.
Fernanda Maria de Araújo
Juiza de Direito Substituto
JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS
RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL
COMARCA DE BARRA-BAHIA
Edital de CITAÇÃO - Prazo de 30 (trinta) dias.
Drª FERNANDA MARIA DE ARAÚJO - Juiza de Direito Substituta da Comarca de Barra do Estado da Bahia, na forma da lei,
etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem, lerem, ou conhecimento tiverem que, fica CITADA a Srª. JOZENILDA DA SILVA
OLIVEIRA, brasileiro, casado, residente em lugar incerto e não sabido, para os termos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
tombada sob nº 0000984-03.2009.805.0018, requerido por ANTÔNIO PEREIRA DE OLIVEIRA, para querendo contestar a
ação no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. E para que
chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será
publicado no Diário do Poder Judiciário, afixado no lugar de costume e cópia juntada aos autos. Dado e passado nesta
cidade da Barra, em 26 de agosto de 2010. Eu, Gildásio Mariano Jorge, Escrivão que digitei e assino.
Fernanda Maria de Araújo
Juiza de Direito Substituto
JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS
RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL
COMARCA DE BARRA-BAHIA
Edital de CITAÇÃO - Prazo de 30 (trinta) dias.
Drª FERNANDA MARIA DE ARAÚJO - Juiza de Direito Substituta da Comarca de Barra do Estado da Bahia, na forma da lei,
etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem, lerem, ou conhecimento tiverem que, fica CITADA a Srª. EZENAIDE DA SILVA
SANTOS, brasileiro, casado, residente em lugar incerto e não sabido, para os termos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
tombada sob nº 0000983-18.2009.805.0018, requerido por JOÃO DUQUE DOS SANTOS, para querendo contestar a ação no
prazo de 15(quinze) dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. E para que chegue ao
conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado no
Diário do Poder Judiciário, afixado no lugar de costume e cópia juntada aos autos. Dado e passado nesta cidade da Barra,
em 26 de agosto de 2010. Eu, Gildásio Mariano Jorge, Escrivão que digitei e assino.
Fernanda Maria de Araújo
Juiza de Direito Substituto
JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS
RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL
COMARCA DE BARRA-BAHIA
Edital de CITAÇÃO - Prazo de 30 (trinta) dias.
Drª FERNANDA MARIA DE ARAÚJO - Juiza de Direito Substituta da Comarca de Barra do Estado da Bahia, na forma da lei,
etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem, lerem, ou conhecimento tiverem que, fica CITADA a Srª. ILVAIRES ALVES DE
SOUZA DA SILVA, brasileiro, casado, residente em lugar incerto e não sabido, para os termos da AÇÃO DE DIVÓRCIO
LITIGIOSO tombada sob nº 0000442-48.2010.805.0018, requerido por MANOEL TEODORO DA SILVA, para querendo contestar a ação no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. E para que
chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será
publicado no Diário do Poder Judiciário, afixado no lugar de costume e cópia juntada aos autos. Dado e passado nesta
cidade da Barra, em 26 de agosto de 2010. Eu, Gildásio Mariano Jorge, Escrivão que digitei e assino.
Fernanda Maria de Araújo
Juiza de Direito Substituto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 4 / Página 272
JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS
RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL
COMARCA DE BARRA-BAHIA
Edital de CITAÇÃO - Prazo de 30 (trinta) dias.
Drª FERNANDA MARIA DE ARAÚJO - Juiza de Direito Substituta da Comarca de Barra do Estado da Bahia, na forma da lei,
etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem, lerem, ou conhecimento tiverem que, fica CITADA a Srª. MARIA DO SOCORRO
LIMA DE SOUZA, brasileiro, casado, residente em lugar incerto e não sabido, para os termos da AÇÃO DE DIVÓRCIO
LITIGIOSO tombada sob nº 0000709-54.2009.805.0018, requerido por ANTÔNIO ALVES DE SOUZA, para querendo contestar
a ação no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. E para que
chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será
publicado no Diário do Poder Judiciário, afixado no lugar de costume e cópia juntada aos autos. Dado e passado nesta
cidade da Barra, em 26 de agosto de 2010. Eu, Gildásio Mariano Jorge, Escrivão que digitei e assino.
Fernanda Maria de Araújo
Juiza de Direito Substituto
COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE CRUZ DAS ALMAS - BAHIA
JUÍZA TITULAR:DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS
ESCRIVÃO: ANTÔNIO SOUZA DE LIMA
Expediente do dia 02 de setembro de 2010
0000979-76.2010.805.0072 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jucélia Da Silveira Santana Freitas E Outros
Advogado(s): Umberto Oliveira Ribeiro
Reu(s): O Municipio De Cruz Das Almas
Decisão: Vistos, etc. (...) Ante todo o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Cite-se a Ré, pelo meio requerido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar o pedido, ficando cominada a
pena de revelia e confissão, ou seja, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível (art. 285, CPC).
No caso de citação pessoal, uma cópia deste despacho deverá ser utilizada como mandado de citação, na qual deverá ser
indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da petição inicial. O Escrivão ou seu substituto
deverá subscrever a cópia que servirá de mandado, declarando que a subscreve por ordem do juiz, nos termos do art. 225,
do CPC.
No tocante ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, defiro-o.
P. R. I.
0001983-85.2009.805.0072 - Separação de Corpos
Autor(s): Claudia Marcia Campos Teixeira
Advogado(s): Flavia Neves Nou de Brito
Reu(s): Umberto Antonio Rosa Teixeira
Advogado(s): Ivan Brandi da Silva
Despacho: RH.
1.Mantenho a decisão liminar pelos seus próprios fundamentos, uma vez que ainda persistem.
2.Designo o dia 17. 11. 10, às 08:00 horas, para realização da Audiência de Instrução prevista no art. 803, parágrafo único, do
CPC, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas que deverão
ser arroladas no prazo legal e na forma do art. 407, do CPC, bem assim tentada a conciliação.
3.Intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem à audiência supra designada, com a advertência de que se
presumirão confessados os fatos alegados contra a parte que não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor. (art.
343, §§ 1º e 2º, CPC).
4.Intimem-se as testemunhas já arroladas ou arroladas no prazo legal, advertindo-as que sua ausência sem motivo justificado ao ato, poderá acarretar sua condução coercitiva, respondendo pelas despesas do adiamento (art. 412, CPC).
5.Intimem-se os advogados das partes através de publicação no DPJ.
6.Notifique-se o Ministério Público.
7.Segue em anexo as informações de agravo, devendo uma cópia ser encaminhada à Câmara correspondente do Tribunal
de Justiça, com os documentos nela referidos.
0000273-93.2010.805.0072 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 4 / Página 273
Autor(s): Umberto David Campos Teixeira E Maria Carolina Campos Teixeira
Advogado(s): Flavia Neves Nou de Brito
Reu(s): Umberto Antonio Rosa Teixeira
Advogado(s): Ivan Brandi da Silva
Despacho: RH.
1.Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição de fls. 165/170 diz respeito aos autos apensos da ação de separação
judicial. Assim, desentranhe-se a referida peça dos autos e acoste-na aos autos devidos, renumerando-se as folhas do
processo.
2.Após, conclusos.
0001963-94.2009.805.0072 - Separação Litigiosa
Autor(s): Umberto Antonio Rosa Teixeira
Advogado(s): Ivan Brandi da Silva, Mauro Teixeira Barretto
Reu(s): Claudia Marcia Campos Teixeira
Advogado(s): Flavia Neves Nou de Brito
Despacho: RH.
1.Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição de fls. 96/119 diz respeito aos autos apensos da ação de alimentos.
Assim, desentranhe-se a referida peça dos autos e acoste-na aos autos devidos, renumerando-se as folhas do processo.
2.Após, conclusos.
0000274-78.2010.805.0072 - Separação Litigiosa
Autor(s): Claudia Marcia Campos Teixeira
Advogado(s): Flavia Neves Nou de Brito
Reu(s): Umberto Antonio Rosa Teixeira
Sentença: Vistos, etc. (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do
inciso V do Artigo 267 do Código de Processo Civil, haja vista a litispendência.
Sem custas, face ao benefício da assistência judiciária gratuita que ora concedo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e das anotações necessárias, arquive-se.
0000119-75.2010.805.0072 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Umberto Antonio Rosa Teixeira
Advogado(s): Ivan Brandi da Silva
Reu(s): Claudia Marcia Campos Teixeira
Advogado(s): Flavia Neves Nou de Brito
Despacho: RH.
1.Certifique o Cartório nos autos se o despacho de fls. 18 foi publicado no DPJ e se constou da publicação o nome dos
advogados das partes, bem assim se houve manifestação das partes no prazo devido.
2.Após, conclusos.
0000819-51.2010.805.0072 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bernadete Pereira Gomes
Advogado(s): Antonio Paulino do Nascimento Neto
Reu(s): Herdeiros Do Falecido Valdenor Lima Suzart
Despacho: RH.
1.Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
2.Cite-se a parte ré, pelos meios requeridos e cabíveis, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a
presente ação, sob pena de revelia e confissão, ou seja, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível (art. 285, CPC).
3.Caso seja apresentada contestação, determino, desde logo, a intimação da parte autora, por seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.
4.Após a manifestação da parte autora, determino que se abra vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se.
5.Caso não seja apresentada contestação, voltem-me os autos conclusos.
0001393-11.2009.805.0072 - Procedimento Sumário
Autor(s): Rosilene Cunha Da Silva
Advogado(s): Marcos Mota de Almeida Filho
Reu(s): Claro S/A
Advogado(s): Diana Kelly Santos de Góes
Despacho: RH.
1.Intime-se a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer em Cartório, a fim de receber o modem
depositado.
2.Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestar-se sobre a petição de fls.
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44 e documentos que a acompanham e informam a quitação da obrigação.
3.Após, caso não haja requerimentos, arquive-se o feito.
0001541-22.2009.805.0072 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marie De Araújo Nascimento
Advogado(s): Fredy Nunes Dias
Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia
Decisão: Vistos, etc. (...) Ante todo o exposto, com fundamento no art. 42 da Lei nº 8.078/90, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO
PARCIAL DA TUTELA para determinar a imediata exclusão do nome do Acionante nos cadastrados das entidades de proteção ao crédito como SERASA e SPC ou outros órgãos equivalentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
multa diária no valor requerido de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) em caso de descumprimento .
Cite-se a Ré, pelo meio requerido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar o pedido, ficando cominada a
pena de revelia e confissão, ou seja, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível (art. 285, CPC).
No caso de citação pessoal, uma cópia deste despacho deverá ser utilizada como mandado de citação, na qual deverá ser
indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da petição inicial. O Escrivão ou seu substituto
deverá subscrever a cópia que servirá de mandado, declarando que a subscreve por ordem do juiz, nos termos do art. 225,
do CPC.
P. R. I.
0000949-41.2010.805.0072 - Interdição
Autor(s): O Ministério Público Da Bahia
Reu(s): Raimundo De Oliveira
Despacho: RH.
1.Trata-se de ação de substituição de curador. Assim, determino a retificação do nome da ação no sistema, na capa dos
autos e nos demais registros.
2.O processo originário da interdição deve ser apensado aos presentes autos e não juntados, como equivocadamente
ocorreu. Determino, pois, o desentranhemanto dos autos da ação de interdição e o seu apensamento à presente ação de
substiuição de curador com a renumeração das folhas dos autos.
3.Após, intime-se o Ministério Público, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a incial, incluindo a atual
curadora no pólo passivo da ação e requerendo a sua citação para, querendo, defender-se das alegações.
0000957-18.2010.805.0072 - Interdição
Autor(s): Sonia Maria De Oliveira Santiago
Advogado(s): Mauro Teixeira Barretto
Reu(s): Rosana De Oliveira Santiago
Despacho: RH.
1.Designo o dia 18. 11. 10 às 08:00 horas para a realização do EXAME PESSOAL e INTERROGATÓRIO do Interditando,
consoante o art. 1181 do CPC.
2.Cite-se e Intime-se o(a) Interditando(a), pelo meio cabível, para a audiência acima designada e para os termos desta ação,
advertindo-o que o prazo para defesa, de 05 (cinco) dias, começará a fluir daquela data, ficando cominada a pena de revelia
e confissão, ou seja, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
salvo se se tratar de direito indisponível (art. 285, CPC).
3.Uma cópia deste despacho deverá ser utilizada como mandado de citação, na qual deverá ser indicado que se trata de
mandado, bem como deverá ser anexada cópia da petição inicial. O Escrivão ou seu substituto deverá subscrever a cópia
que servirá de mandado, declarando que a subscreve por ordem do juiz, nos termos do art. 225, do CPC.
4.Intime-se, do presente despacho e para comparecer à audiência supra designada, a parte Autora, por seu advogado,
através de publicação no DPJ, com a advertência de que a parte não será pessoalmente intimada, cabendo ao patrono a
comunicação do ato ao cliente.
5.Notifique-se o Ministério Público.
0000200-92.2008.805.0072 - SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA
Autor(s): Maria Das Graças Pereira Da Silva
Em Favor De(s): Márcia Pereira Da Silva De Roma
Advogado(s): Max Adolfo Passos Mendes
Reu(s): Geraldo Pereira Dos Santos
Advogado(s): Umberto Oliveira Ribeiro
Despacho: RH.
1.Abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
2.Cumpra-se o despacho de fls. 22 dos autos apensos de nº 0001527-09.2007.805.0072.
0001036-94.2010.805.0072 - Interdição
Autor(s): Evanildo Dos Santos Miranda
Advogado(s): Rodolfo Ferreira Slujalkovsky
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Reu(s): Antonio Rudival Silva Do Nascimento
Advogado(s): Laecio Rocha Neves do Amaral
Despacho: R. H.
1. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
2.Cite-se o oposto, na pessoa de seu advogado, através de publicação no DPJ, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias
CONTESTAR a presente ação, sob pena de revelia e confissão, ou seja, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível (art. 285, CPC).
3.Apresentada contestação, intima-se a parte autora, por seu advogado, para réplica em 10 (dez) dias.
4.Após a réplica ou caso não haja a apresentação de contestação no prazo, determino, desde logo, que se abra vista dos
autos ao Ministério Público.
5.Intimem-se.
0001053-67.2009.805.0072 - Interdição
Autor(s): Antonio Rudival Silva Do Nascimento
Advogado(s): Laecio Rocha Neves do Amaral
Interditado(s): Eleirto Gonçalves
Despacho: R. H.
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
0000076-41.2010.805.0072 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3323256-8/2010
Autor(s): Rita De Cássia Barbosa Borges
Advogado(s): Rodolfo Ferreira Slujalkovsky
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A E Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Marcus Borel Silva Moreira
Despacho: R. H.
1.Intime-se a parte autora, por seu advogado, através de publicação no DPJ, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se
sobre a contestação e documentos acostados e apresentar as contra-razões do agravo retido interposto.
2.1.Certifique o Cartório nos autos se houve ou não apresentação de contestação por parte do Banco do Brasil S/A.
3. Após, conclusos.
0000828-13.2010.805.0072 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva
Reu(s): Rita De Cássia Barbosa Borges
Advogado(s): Rodolfo Ferreira Slujalkovsky
Despacho: RH.
Intime-se a parte autora dos autos principais, por seu patrono, através de publicação no DPJ, para, no prazo de 05 (cinco)
dias, manifestar-se sobre a impugnação.
0000961-55.2010.805.0072 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Waltemir Pereira Dos Santos
Advogado(s): Rodolfo Ferreira Slujalkovsky
Reu(s): Jane Margareth De Oliveira Campos
Despacho: R. H.
1. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
2.Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias CONTESTAR a presente ação, sob pena de revelia e
confissão, ou seja, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
salvo se se tratar de direito indisponível (art. 285, CPC).
3.Uma cópia deste despacho deverá ser utilizada como mandado de citação, na qual deverá ser indicado que se trata de
mandado, bem como deverá ser anexada cópia da petição inicial. O Escrivão ou seu substituto deverá subscrever a cópia
que servirá de mandado, declarando que a subscreve por ordem do juiz, nos termos do art. 225, do CPC.
4.Intimem-se.
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0000845-49.2010.805.0072 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Irene Costa Santana
Advogado(s): Altamira Muniz da Silva
Reu(s): Maria Alterice Inês Barbosa
Decisão: Vistos, etc. (...) Posto isto, INDEFIRO A LIMINAR requerida e determino, por economia processual, que a presente
ação prossiga pelo rito comum ordinário.
Cite-se e intime-se a parte ré, pelos meios requeridos e cabíveis, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
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intimação desta decisão CONTESTAR a presente ação, sob pena de revelia e confissão, ou seja, não sendo contestada a
ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível (art.
285, CPC).
Uma cópia desta decisãodeverá ser utilizada como mandado de citação/intimação, na qual deverá ser indicado que se trata
de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da petição inicial. O Escrivão ou seu substituto deverá subscrever a cópia
que servirá de mandado, declarando que a subscreve por ordem do juiz, nos termos do art. 225, do CPC.
Caso seja apresentada contestação, determino, desde logo, a intimação da parte autora, por seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.
No que concerne ao pedido de assistência judiciária gratuita, defiro-o.
P. R. I.
0001010-96.2010.805.0072 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Euvaldo Andrade Nogueira
Advogado(s): Silene Roberta Matos da Paixão
Reu(s): Marcus Mascarenhas
Despacho: R. H.
1. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, adequando-se o valor da
causa ao valor do pedido, bem assim para acostar aos autos documentos que comprovem a insuficiência de recursos do
autor para arcar com as custas judiciais.
2.Após, à conclusão.
0001090-60.2010.805.0072 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Edilson Lima França
Advogado(s): Laecio Rocha Neves do Amaral
Reu(s): Creuza De Almeida De Andrade
Despacho: R. H.
1.Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, adequando-se o valor da
causa ao valor do pedido, uma vez que o valor da presente causa deverá corresponder ao valor do imóvel objeto do litígio.
2.Concedo, porém, a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
3.Apense-se aos autos da ação de divórcio indicada na inicial.
4.Após, conclusos para apreciação do pedido liminar.
0001158-10.2010.805.0072 - Cautelar Inominada
Autor(s): Mário Dias Nascimento
Advogado(s): Antonio Paulino do Nascimento Neto
Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba
Despacho: R. H.
1.Concedo a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
2.Intime-se o autor, por seu advogado, através de publicação no DPJ, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar em Cartório
as páginas 2 e 3 da petição inicial, posto que a petição constante dos autos pula da página 1 para a página 4.
3.Após, o Cartório deverá acostar as páginas apresentadas em seus devidos lugares, renumerando-se as folhas dos autos.
4.Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
0001085-38.2010.805.0072 - Cautelar Inominada
Autor(s): Adely Costa Dos Santos
Advogado(s): Mauro Teixeira Barretto
Reu(s): O Municipio De Cruz Das Almas
Decisão: Vistos, etc. (...) Ante o exposto, e entendendo que as provas colhidas não são suficientes para a concessão da
medida, INDEFIRO o pedido para NEGAR A LIMINAR pretendida.
Cite-se e intime-se o Município Demandado, por seu representante legal, ca presente decisão e para, querendo, no prazo de
05 (cinco) dias, contestar o pedido, ficando cominada a pena de revelia e confissão, ou seja, não sendo contestada a ação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível (art. 285,
CPC).
No caso de citação/intimação pessoal, uma cópia deste despacho deverá ser utilizada como mandado, na qual deverá ser
indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da petição inicial. O Escrivão ou seu substituto
deverá subscrever a cópia que servirá de mandado, declarando que a subscreve por ordem do juiz, nos termos do art. 225,
do CPC.
P. R. I.
0001194-52.2010.805.0072 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagem S/A
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): José Luis Almeida Lima
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Despacho: Vistos, etc. (...) Isto posto, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente,
consolidando o Autor na sua propriedade e posse e determinando que a parte ré entregue toda a documentação relativa ao
veículo objeto desta lide.
Expeça-se o competente Mandado, observando-se as pessoas indicadas na inicial para figurar como fiéis depositários do
bem apreendido.
Após, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade
da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre
de ônus, bem assim para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, contestar o pedido, sob pena de revelia, na
forma do art. 3º do Dec-Lei 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/04.
P. R. I.
0001203-14.2010.805.0072 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Genivaldo Braga Da Silva
Advogado(s): Max Adolfo Passos Mendes
Reu(s): Jacira Brito Aragão
Despacho: RH.
1.Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
2.Apense-se aos autos da Ação de Separação Judicial correlata.
3.Cite-se a parte ré, pelos meios requeridos e cabíveis, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a
presente ação, ficando cominada a pena de revelia e confissão, ou seja, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível (art. 285, CPC).
4.Uma cópia deste despacho deverá ser utilizada como mandado de citação, na qual deverá ser indicado que se trata de
mandado, bem como deverá ser anexada cópia da petição inicial. O Escrivão ou seu substituto deverá subscrever a cópia
que servirá de mandado, declarando que a subscreve por ordem do juiz, nos termos do art. 225, do CPC.
5.Caso seja apresentada contestação, determino, desde logo, a intimação da parte autora, por seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.
6.Se não houver apresentação de contestação no prazo, ou decorrido o prazo da réplica, com ou sem sua apresentação,
determino que se abra vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se.
0000636-80.2010.805.0072 - Separação Consensual
Autor(s): Cledson Marcio Santos Brito, Adriana Da Silva Sena Brito
Advogado(s): Laecio Rocha Neves do Amaral
Despacho: RH.
1.Ante o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010 que suprimiu a separação judicial por pelo menos 01 ano ou a
separação de fato por mais de 02 anos como requisito para o divórcio, deixou de existir na ação de separação judicial o
interesse de agir. Assim, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 (dez)
dias, requerer a conversão da presente ação de separação judicial em divórcio, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
2.Após, retornem os autos ao Ministério Público.
0000784-91.2010.805.0072 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Jussara Silva Dos Santos Paiva E Pedro Alves Da Silveira
Advogado(s): Laecio Rocha Neves do Amaral
Sentença: Vistos, etc. (...) Satisfeitos os pressupostos legais e anuindo o Ministério Público, com fulcro no art. 584, inciso III,
do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o instrumento de transação constante da inicial, nos termos das
suas cláusulas e condições, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, determinando que se cumpra e guarde como
nele se contém.
Sem custas, face ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0001168-54.2010.805.0072 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Henrique Batista De Jesus
Advogado(s): José Carlos Brandão Filho
Reu(s): Espólio De Paulo Henrique Batista Conceição
Despacho: R. H.
1.Apense-se aos autos da ação de inventário indicado na inicial.
2.Concedo a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
3.Intime-se o autor, por seu advogado, através de publicação no DPJ, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial,
retificando-se o pólo passivo da ação, uma vez que neste deve constar, ao invés do espólio de Paulo Henrique Batista
Conceição, os herdeiros de Paulo Henrique Batista Conceição, nominando-os e qualificando-os.
4.Após, voltem-me os autos conclusos.
0001131-27.2010.805.0072 - Exceção de Incompetência
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Autor(s): Ubirajara De Souza Silva
Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias
Reu(s): Banco Aymore S/A
Advogado(s): Rodolfo Gerd Seifert
Despacho: R. H.
1. Com fulcro nos arts. 265, III, e 306, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo principal, até que
a presente exceção seja definitivamente julgada, devendo-se tal fato ser certificado nos autos da referida ação e no sistema.
2.Intime-se o Excepto, por seu advogado, para, querendo, manifestar-se sobre a exceção interposta no prazo de 10 (dez)
dias.
0001031-72.2010.805.0072 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 3418526-0/2010
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S/A
Advogado(s): Rodolfo Gerd Seifert
Reu(s): Ubirajara De Souza Silva
Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias
Despacho: R. H.
Certifique-se a suspensão do feito, como determinado no despacho proferido nos autos apensos.
0001204-96.2010.805.0072 - Monitória
Autor(s): Swedish Match Do Brasil S/A
Advogado(s): Ruy Ribeiro
Reu(s): Lhr Distribuidora De Alimentos Ltda
Despacho: R. H.
1.Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias CONTESTAR a presente ação, sob pena de revelia e
confissão, ou seja, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
salvo se se tratar de direito indisponível (art. 285, CPC).
2.Uma cópia deste despacho deverá ser utilizada como mandado de citação, na qual deverá ser indicado que se trata de
mandado, bem como deverá ser anexada cópia da petição inicial. O Escrivão ou seu substituto deverá subscrever a cópia
que servirá de mandado, declarando que a subscreve por ordem do juiz, nos termos do art. 225, do CPC.
3.Intimem-se.
0001181-53.2010.805.0072 - Nunciação de Obra Nova
Autor(s): Antonio Cosme De Castro
Advogado(s): Valtercio de Azevedo Cerqueira
Reu(s): Dálvaro França
Despacho: R. H.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, adequando-se o valor da
causa ao valor do pedido, bem assim recolher as custas judiciais em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do feito.
0001180-68.2010.805.0072 - Alvará Judicial
Autor(s): Sônia Maria Lima São Pedro Peixoto E Outros
Advogado(s): Celso Vinicius de Farias Munford Ribeiro
Reu(s): Ruy De Lima Peixoto
Despacho: RH.
1.Deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita oportunamente, quando houver mais elementos para se
aferir a insuficiência de recursos.
2.Abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
0001206-66.2010.805.0072 - Execução Fiscal
Exequente(s): Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia - Coren- Ba.
Advogado(s): Art da Costa Tourinho
Executado(s): Leila Maria De Azevedo Santos
Despacho: RH.
1.Recolham-se as custas judiciais.
2.Cite-se a parte executada, pelos meios requeridos e cabíveis, para no prazo de 05 (cinco) dias, PAGAR o débito principal,
devidamente atualizado, acrescido de juros de mora, encargos financeiros, acessórios, multa (se contratada), custas judiciais e honorários advocatícios, estes à razão de 20 % do valor do débito total, ou GARANTIR a execução, na forma do art. 9º
da Lei nº 6.830/80, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para satisfação do débito, com a advertência de que
dispõe do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação da penhora, ou da garantia da dívida, para, querendo, opor embargos
à execução.
3.Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), proceda-se ao ARRESTO de bens suficientes a garantia da dívida.
4.Feita a penhora ou arresto, sem que haja embargos do(s) executado(s), proceda-se conforme os arts. 7º, IV e V; 12, § 2º;
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13 e 14, I, II e III da Lei nº 6.830/80.
5.ARBITRO os honorários em 10 % do valor do débito total, na hipótese de pagamento do mesmo no prazo acima estipulado
de 05 (cinco) dias.
6.Uma cópia deste despacho deverá ser utilizada como mandado de citação, na qual deverá ser indicado que se trata de
mandado, bem como deverá ser anexada cópia da petição inicial. O Escrivão ou seu substituto deverá subscrever a cópia
que servirá de mandado, declarando que a subscreve por ordem do juiz, nos termos do art. 225, do CPC.
0001207-51.2010.805.0072 - Execução Fiscal
Exequente(s): Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia - Coren-Ba.
Advogado(s): Art da Costa Tourinho
Executado(s): Carla Machado Damasceno
Despacho: RH.
1.Recolham-se as custas judiciais.
2.Cite-se a parte executada, pelos meios requeridos e cabíveis, para no prazo de 05 (cinco) dias, PAGAR o débito principal,
devidamente atualizado, acrescido de juros de mora, encargos financeiros, acessórios, multa (se contratada), custas judiciais e honorários advocatícios, estes à razão de 20 % do valor do débito total, ou GARANTIR a execução, na forma do art. 9º
da Lei nº 6.830/80, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para satisfação do débito, com a advertência de que
dispõe do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação da penhora, ou da garantia da dívida, para, querendo, opor embargos
à execução.
3.Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), proceda-se ao ARRESTO de bens suficientes a garantia da dívida.
4.Feita a penhora ou arresto, sem que haja embargos do(s) executado(s), proceda-se conforme os arts. 7º, IV e V; 12, § 2º;
13 e 14, I, II e III da Lei nº 6.830/80.
5.ARBITRO os honorários em 10 % do valor do débito total, na hipótese de pagamento do mesmo no prazo acima estipulado
de 05 (cinco) dias.
6.Uma cópia deste despacho deverá ser utilizada como mandado de citação, na qual deverá ser indicado que se trata de
mandado, bem como deverá ser anexada cópia da petição inicial. O Escrivão ou seu substituto deverá subscrever a cópia
que servirá de mandado, declarando que a subscreve por ordem do juiz, nos termos do art. 225, do CPC.
COMARCA DE RUY BARBOSA
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUY BARBOSA-ESTADO DA BAHIA.EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE
(20) VINTE DIAS.
O DOUTOR GEANCARLOS DE SOUZA ALMEIDA, JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUY BARBOSA, na
forma da lei, etc.
FAZ SABER aos réus ausentes, incertos e desconhecidos e os eventuais interessados, que por este Juízo se processa uma
Ação de Usucapião, proc. Nº 0000459-66.2010.805.0218, requerida por GESSYELZA BORGES DO CARMO, pelo que cita e
chama os referidos senhores interessados para responderem aos termos da ação no prazo de 20 (vinte) dias, ficando ciente
de que não sendo contestada a ação no prazo supramencionado, serão tidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial pelos autores (art. 285 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento, foi expedido o presente edital que será afixado
no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Dado e passado nesta cidade de Ruy
Barbosa (Ba.), aos (03) três dias do mês de setembro do ano 2010. Eu, _______________Escrivão dos Feitos Cíveis
subscrevo.
Dr. Geancarlos de Souza Almeida
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUY BARBOSA-ESTADO DA BAHIA.EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE
(20) VINTE DIAS.
O DOUTOR GEANCARLOS DE SOUZA ALMEIDA, JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUY BARBOSA, na
forma da lei, etc.
FAZ SABER aos réus ausentes, incertos e desconhecidos e os eventuais interessados, que por este Juízo se processa uma
Ação de Divórcio Litigioso, proc. Nº 0000348-53.2008-805.0218, requerida por ZULEIDE ALVES DOS SANTOS, pelo que cita
e chama os referidos senhores interessados para responderem aos termos da ação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando
ciente de que não sendo contestada a ação no prazo supramencionado, serão tidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial pelos autores (art. 285 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento, foi expedido o presente edital que será
afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Dado e passado nesta cidade de
Ruy Barbosa (Ba.), aos (03) três dias do mês de setembro do ano 2010. Eu, _______________Escrivão dos Feitos Cíveis
subscrevo.
Dr. Geancarlos de Souza Almeida
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 4 / Página 280
COMARCA DE IBOTIRAMA
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL - COMARCA DE IBOTIRAMA, ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA.
Expediente do dia 14 de junho de 2010
Faz saber que aravés do presente INTIMA para os termos dos despachos as partes atraves de seus procuradores:
0000214-29.2007.805.0099 - ORDINARIA
Autor(s): Vilmara Nascimento Matos
Advogado(s): Maria Josselia da Silva Carrilho Rosa
Reu(s): Telesp - Telecomunicação De São Paulo
Advogado(s): Danilo Menezes de Oliveira
Despacho: Intime-se para em 05 dias digam da necessidade de produzir provas em audiência.
Ibot.4/6/10.
Antonio Marcos Tomaz Martins
Juiz de Direito
Expediente do dia 19 de julho de 2010
Faz saber que através do presente INTIMA para os termos dos despachos as partes através de seus procuradores:
Expediente do dia 27 de julho de 2010
Faz saber que através do presente intima as partes por seus procuradores, para os despachos, decisões, sentenças e
audiências dos autos:
0000229-27.2009.805.0099 - Procedimento Ordinário(--173)
Autor(s): Sebastião Soares De Souza
Advogado(s): Francisco José Coêlho
Reu(s): Ws Transporte E Limpeza Ltda
Advogado(s): Ailton Alves Fernandes
Despacho: Defiro a denunciação à lide preiteada pela parte ré. Cite-se a seguradora Itaú Seguros S/A conforme endereço às
fls. 58.
Intime-se. Ibot.27/07/10.
Antonio Marcos Tomaz Martins
Juiz de Direito
Expediente do dia 13 de agosto de 2010
Faz saber que através do presente INTIMA as partes, por seus procuradores para os termos dos despachos:
0000235-34.2009.805.0099 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Do Socorro Silva Costa
Advogado(s): David Souza Quinteiro
Reu(s): Bradesco Administradora De Consórcios Ltda, Bradesco Vida E Previdência S/A
Despacho: Indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, posto que não foram observadas as formalidades legais. Afinal a procuração de fl.04 não confere ao outorgado poderes para firmar a declaração de insuficiencia de
recursos. Ademais, trata-se de espolio e nãofoi informado nos autos o acervo arrecadado, tampouco os herdeiros declararam sob as penas da lei a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais devidas. Declaro a nulidade
do processo desde a citação. Isto porque, observo que o autor inormou nos autos endereço da Requerida diferente do
endereço informado no caontrato que anexou a inicial. Determino que o autor comprove o pagameto das custas processuais
e emende a inicial, informando corretamente o endereço dos requeridos Bradesco Administradora de Consórcios Ltda e
Bradesco Vida &previdencia S.A., no prazo de 10(dez)dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Cumpridas as determinações anteriores, citem-se nvia Correio .Caso contrário, voltem os autos conclusos para prolação de
sentença de extinção do processo. Ibotirama(BA), 13 de agosto de 2010.
Oclei Alves da Silva
Juiz Substituto
Expediente do dia 26 de agosto de 2010
Faz saber que através do presente intima as partes por seus procuradores, para os despachos, decisões, sentenças e
audiências dos autos:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 4 / Página 281
0000077-47.2007.805.0099 - ORDINARIA
Autor(s): Ilda Miranda Ramos
Advogado(s): Alexandre Augusto Forcinitti Valera, Gleuber Lessa Coelho
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: A parte contrária. Ibot.26/08/10.
Antonio Marcos Tomaz Martins
Juiz de Direito
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
Faz saber que através do presente intima as partes por seus procuradores, para os despachos, decisões, sentenças e
audiências dos autos:
0000109-28.2002.805.0099 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Alves Da Rocha
Advogado(s): Emerson Allan Gonçalves Oliveira
Reu(s): Luiz Antonio Marques Pereira
Advogado(s): Alvaro Jose Gimees de Faria
Despacho: Designo audiência instrutória para o dia 28/09/10, às 9:30hs.Intime-se.Ibot.01/09/10.
Antonio marcos Tomaz Martins
Juiz de Direito
COMARCA DE REMANSO
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
COMARCA DE REMANSO - ESTADO DA BAHIA
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA - JUIZ DE DIREITO
PROMOTOR DE JUSTIÇA - PEDRO COSTA SAFIRA ANDRADE
ESCRIVÃO - JAIME MARTINS COELHO FILHO
Expediente do dia 03 de Setembro de 2010.
PELO PRESENTE, FICA A PARTE RÉ, SR. JAMIRO DA COSTA, BRASILEIRO, CASADA, RESIDENTE EM LUGAR INCERTO E
NÃO SABIDO, CITADO DE TODOS OS TERMOS DA REFERIDA AÇÃO, PARA CONTESTAR, QUERENDO, NO PRAZO DE LEI,
SOB PENA DE SEREM REPUTADOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA AUTORA, (ART.285 DO CPC), E
INTIMADO PARA A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 19/10/2010, ÀS 10:00 HORAS, A SER REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ALBUQUERQUE LIBÓRIO DESTA COMARCA, E, PARA QUE NÃO ALEGUE IGNORÂNCIA, MANDOU EXPEDIR O PRESENTE EDITAL QUE VAI PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO - DPJ ON LINE, AFIXADO NO ÁTRIO DO
FÓRUM E JUNTADO AOS AUTOS POR CÓPIA.
0001019-72.2009.805.0208 - Declaratória de Falsidade Documental
Autor: Deuselina Marques da Costa
Advogado(a): Bel. Arthur Marçal de Sena
Réu(s): Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Comarca de Remanso - Bahia
Litisconsorte: Jamiro da Costa
Despacho proferido pelo Bel. Vanderley Andrade de Lacerda - Juiz de Direito: R.H. 1. VISTOS, ETC... 2. DEFIRO O QUANTO
REQUERIDO PELO ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SUA PROMOÇÃO DE FLS. 09 VERSOS,
CITANTO DE LOGO O SR. JAMIRO DA COSTA, PARA INTEGRAR A LIDE COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO, COM AS
CAUTELAS DE ADVERTÊNCIAS DO ART. 285 DO CPC. 3. DESIGNO O DIA 19/10/2010, ÀS 10:00 HORAS, PARA TER LUGAR
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEVENDO A REQUERENTE SE FAZER PRESENTE DO DIA E HORA ACIMA DESIGNADO,
ACOMPANHADO DE SUAS TESTEMUNHAS. 4. INTIME-SE. 5. CUMPRA-SE. Remanso, 30.08.
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