PAULO DE SOUZA ANDRADE JUNIOR:00502020 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 4 2010 Digitally signed by PAULO DE SOUZA ANDRADE JUNIOR:005020204 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - ACJUS, ou=TJ-BA, ou=Cert-JUS Institucional A3, ou=DIRETOR DE DEPARTAMENTO, cn=PAULO DE SOUZA ANDRADE JUNIOR:005020204 Cad. 4 / Página 1 Date: 2010.09.08 00:03:49 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Quarta-feira, 8 de Setembro de 2010. Edição nº 314 CADERNO 3 – ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA COMARCA DE ALAGOINHAS 2ª VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ALAGOINHAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUÍZA DE DIREITO: DRA. FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS CORDEIRO PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. TEREZA JOZILDA FREIRE DE CARVALHO Expediente do dia 23 de agosto de 2010 0001565-07.2002.805.0004 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): I. S. B. Advogado(s): Gustavo Augusto de Souza Carmo, Juliana Costa de Souza Carmo Reu(s): A. X. B. Despacho: Face manifestação de fls. 12, é dispensável o cumprimento do despacho de fls. 11. Defiro o pedido de fls. 12, decorrido o prazo, certifique-se. Após à conclusão para citação do réu. Alagoinhas/BA, 20/08/2010. 0001518-52.2010.805.0004 - Alimentos - Provisionais Autor(s): C. V. L. Advogado(s): Maria Izabel Machado Menor(s): L. S. V. L. Representante Do Réu(s): G. D. F. S. L. Despacho: 1 - Defiro, provisoriamente, a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, em face da declaração de fl. 2, nos termos do art. 4º da lei 1060/50, ressalvando-se o direito de cobrar nos cinco anos após a sentença, consoante art. 12 da Lei. 2 - Intimese a parte autora, por sua Advogada, para emendar a inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 284 do CPC, a fim de instrui-la com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283), especialmente cópia da sentença que fixou os alimentos. Alagoinhas-BA, 17 de agosto de 2010. 0001244-88.2010.805.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R. F. D. S. Advogado(s): Gildete Santos Reu(s): D. S. D. S. Despacho: 1 - Defiro, provisoriamente, a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, em face da declaração de fl. 2 e 12, nos termos do art. 4º da lei 1060/50, ressalvando-se o direito de cobrar nos cinco anos após a sentença, consoante art. 12 da Lei. 2 - Intime-se a parte autora, por sua Advogada, para emendar a inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 284 do CPC, a fim de instrui-la com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283), especialmente cópia da sentença que fixou os alimentos. Alagoinhas-BA, 17 de agosto de 2010. 0002872-15.2010.805.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): F. B. F. Advogado(s): Salma de Santana Magalhães Reu(s): S. C. S. B. Despacho: 1 - Intime-se a parte autora, por sua advogada, para emendar a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 284 do CPC, a fim de: a) informar o valor atual da pensão alimentícia, possibilitando a adequação do valor da causa, conforme art. 259, VI; b) instruir os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283), como instrumento de procuração e cópia da sentença que fixou os alimentos; c) recolher as custas processuais. Alagoinhas-BA, 17 de agosto de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 2 Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0003191-17.2009.805.0004 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Telemar Norte Leste S/A Advogado(s): Marcus Vinicius Avelino Viana, Cianna Carneiro Morais Pereira Reu(s): Jackson Santos Pereria Advogado(s): Silvialetícia Costa do Monte Despacho: 1 - Trata-se de impugnação ao valor da causa, que deve ser autuada em apenso, mas não suspende o curso do processo principal (art. 261 do CPC), devendo ser julgado antes deste, sob pena de nulidade (STJ: Recurso Especial nº 890136/PE, 1ª Turma, Rel. Francisco Falcão. j. 27.03.2007, unânime, DJ 19.04.2007). 2 - Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que às fls. 05/08, por um lapso, quando da distribuição, foi enviado juntamente com impugnação ao valor da causa, ação incidental de impugnação de assistência judiciária como se fosse ação única. Ante o exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM para, no que pertine à ação de impugnação ao valor da causa, proceder às seguintes diligências: 2.1 - Intime-se o Impugnante, por seu advogado, para recolher as custas e despesas processuais, conforme item IV da Tabela I de Custas Cartorárias na Área do Poder Judiciário (Decreto Estadual n. 11.877/2009), no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 257 do CPC). 0003833-53.2010.805.0004 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Telemar Norte Leste S/A Advogado(s): Cianna Carneiro Morais Pereira, Marcus Vinicius Avelino Viana Reu(s): Jackson Santos Pereira Advogado(s): Silvialetícia Costa do Monte Despacho: 3 - No que pertine à petição de fls. 05/08, desentranhe-se e proceda-se à distribuição como "IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA", por dependência ao processo n. 0006569-49.2007.805.0004 - Ordinária. 3.1 - Nos novos autos, tratando-se de um incidente contencioso (art. 4º, § 2º. c.c. art. 8º da Lei n. 1.060/50), intime-se o Impugnante, por sua Advogada, para emendar a inicial, no prazo de 10 dias, a fim de que contenha todos os requisitos do art. 282 do CPC, bem como recolha as custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento. Alagoinhas-BA, 02 de setembro de 2010. 0000005-35.1999.805.0004 - MEDIDA CAUTELAR Autor(s): Anna Mendes Pereira Advogado(s): Raimundo Barreto Filho Reu(s): Julio Batista Do Nascimento Sentença: Ante o exposto, diante da desídia da parte autora em promover o andamento do feito, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC. Sem custas pois defiro pedido de gratuidade de justiça. Alagoinhas, 25 de maio de 2010. Belaª. Francisca Cristiane Simões Veras Cordeiro Juíza de Direito 0000181-38.2004.805.0004 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Nilza Batista Dos Santos Advogado(s): Luiz Carlos Bastos Prata Reu(s): José Crispim Dos Santos Sentença: Ante o exposto, diante da desídia da parte autora em promover o andamento do feito, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC. Sem custas. Alagoinhas, 26 de maio de 2010. Belaª. Francisca Cristiane Simões Veras Cordeiro Juíza de Direito 0001818-92.2002.805.0004 - SEPARACAO JUDICIAL Autor(s): Viviane Santos De Matos Reu(s): Pedro Batista De Matos Filho Sentença: Ante o exposto, diante da desídia da parte autora em promover o andamento do feito, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC. Sem custas. Alagoinhas, 26 de maio de 2010. Belaª. Francisca Cristiane Simões Veras Cordeiro Juíza de Direito 0000436-30.2003.805.0004 - Monitória Autor(s): Brafut Importação E Exportação De Frutas Ltda Advogado(s): Julio Cesar da Costa Pereira Reu(s): Supermercado Central Ltda 0000585-36.1997.805.0004 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Antonio Costa Sentença: Ante o exposto, diante da desídia da parte autora em promover o andamento do feito, determino a EXTINÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 3 PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC. Custas na forma da lei. Alagoinhas, 06 de julho de 2010. Belaª. Francisca Cristiane Simões Veras Cordeiro Juíza de Direito 0000040-97.1996.805.0004 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Adauto Do Carmo Leite Monteiro Advogado(s): Natalicia Carvalho de Oliveira Reu(s): Vera Girleine Ramos Machado Advogado(s): Harnoldo Silva Azi Sentença: Ante o exposto, diante da desídia da parte autora em promover o andamento do feito, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC. Custas na forma da lei. Alagoinhas, 06 de julho de 2010. Belaª. Francisca Cristiane Simões Veras Cordeiro Juíza de Direito 0000053-09.1990.805.0004 - EXEC FISCAL Autor(s): Iapas Advogado(s): Carlos Alberto Faria Reu(s): Embasa Sentença: Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução movida pelo INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - IAPAS contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A., com fulcro no art. 794, inciso I, do CPC, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Custas pelo executado. Alagoinhas, 06 de julho de 2010. Belª. Francisca Cristiane Simões Veras Cordeiro Juíza de Direito COMARCA DE BRUMADO VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS e INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO Juiz Substituto: BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO Escrevente: DENISE MEIRA ALVES DA SILVA ALMEIDA Escrevente: ELIANA MEIRA DOS SANTOS Expediente do dia 30 de julho de 2010 0001229-35.2010.805.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): André Luís Souza Lopes Vítima(s): Maria Amelia Gomes De Oliveira Decisão: Recebo a denúncia, considerando que foram atendidos os requisitos estatuídos no art. 41 do Código de Processo Penal e que não incide nenhuma das hipóteses prescritas no art. 395 do mesmo diploma. A justa causa está evidenciada nas peças que compõem o inquérito policial. Assim sendo, na forma dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, determino a citação do réu para que ofereça defesa, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado. Decorrido o prazo sem resposta, deverão os autos ser remetidos à Defensoria Pública. Após, voltem-me conclusos para exame das alegações defensivas iniciais (CPP, art. 397). 2. Foi noticiado pela Delegada de Polícia Alessandra Márcia Cardoso Pereira o registro da ocorrência (n. 0862010002205) da parte de MARIA AMÉLIA GOMES DE OLIVEIRA, novamente em desfavor do acusado, pelo fato de seu ex-companheiro, no dia 17 de julho d e 2010, ter-lhe desferido uma tesourada na cabeça, um tapa no rosto e um soco no nariz. A Polícia não teve êxito em localizá-lo. Foi requerida a adoção de medidas protetivas de urgência, mas resolvi arquivar aquele pedido uma vez que tal espécie de cautela já havia sido adotada incidentalmente neste processo, ao que tudo indica sem eficácia. Além deste processo, existe outro, o de n. 000123372.2010.805.0032, no qual se imputa o réu outro esfaqueamento da mesma mulher, desta feita pelas costas, quando ela estava dormindo, no dia 18 de março de 2010. Foi feito exame de lesões corporais, que resultou positivo. Desse modo, tendo ficado evidenciado que o réu não respeita a autoridade judicial e insiste em perseguir a sua ex-mulher e expor a sua incolumidade física a graves perigos, não me resta outra alternativa senão revogar, como revogado tenho, a liberdade provisória antes deferida e decretar a prisão preventiva de ANDRÉ LUIS SOUZA LOPES, a fim de acautelar a integridade física de sua ex-companheira, a in strução processual e a aplicação da lei penal, tudo nos termos dos arts. 20 da Lei Maria da Penha e 312 e 341 do Código de Processo Penal. Translade-se cópia para os autos n. 0001233-72.2010.805.0032. Cientifiquese a vítima desta decisão. Brumado/BA, 30 de julho de 2010 - BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO - Juiz de Direito substituto Expediente do dia 02 de agosto de 2010 0001457-10.2010.805.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 4 Reu(s): Maurício De Souza Neves Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Vítima(s): A Sociedade Despacho: vistos etc. Defiro o pedido. Bdo. 02/03/2010 - em tempo Oficie-se. Bernardo Mário Dantas Lubambo - Juiz de Direito Substituto Expediente do dia 27 de agosto de 2010 0002261-75.2010.805.0032 - Habeas Corpus Autor(s): Danúbio Augusto Da Silva Advogado(s): Ubaldo Felix Gonzaga Júnior Decisão: Trata-se de habeas corpus impetrado em face de ato disciplinar militar que impôs ao paciente penalidade de detenção de quinze dias. Sustenta o impetrante a contaminação do decreto sancionatário por vícios formais no procedimento, entre os quais a incopetência do agente aplicador da sanção. Acostados documentos (fls. 06/32). Requisitadas informações, asseverou a autoridade inquirida coatora que o ato disciplinar fora praticada não por si, e sim pelo próprio Comandante da 34ª CIPM, Ten Cel Roosewelt Salustiano Santos. Explicou que o documento tido pelo impetrante como a decisão impositiva da pena na pena na relidade não passava de um mero ato a esta posterior, relacionado à sua divulgação nos boletins internos da Corporação. Teceu outros comentários Fls. 34/39. É o relatório. Passo a DECIDIR. Este Juízo não detém competência constitucional para conhecer e julgar o presente writ. Con efeito, por força da inteligência da novel dicção do parágrafo quarto do art. 125 da Constituição Federal, compete aos Juízes de direito do Juízo militar conhecer das ações judiciais contra atosdisciplinares milietare. É o que leciona DENILSON FEITOZA (Direito Processual Penal, Teoria, Crítica e Práxis, Impetrus, 2010, p. 1185): "Desse modo, habeas corpus contra punição dsciplinar militar aplicada pela Polícia Militar ou pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado, Distrito Federal ou de futuro território deve ser conhecido processoado e julgado pela Justiça Militar Estadual, distrital ou territorial (ou pela Justiça Estadal comum quando investida de competência militar)". Nos termos do art. 100 da Lei de Organização Judiciária da Bahia, a Justiça Militar é exercida pelos Juízes Auditores e pelos Conselhos de Justiça Miliatar. Em face ao exposto, declino da competência para conhecer da impetração e deterino a remessa dos autos à vara da Auditoria Militar, em Salvador, com as cautelas e anotações de praxe e baixa nos registros. Publique-se. Intime-se. Brumado-BA, 27 de agosto de 2010. Bernardo Mário Dantas Lubambo - Juiz de Direito Substituto Expediente do dia 30 de agosto de 2010 0002222-78.2010.805.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Jorlan Da Silva Nascimento Vítima(s): Deyse Rocha Santos Decisão: Recebo a denúncia, considerando que foram atendidos os requisitos estatuídos no art. 41 do CPP e que não incide nenhuma das hipóteses prescritas no art. 395 do mesmo diploma. A justa causa está evidenciada nas peças que compõem o inquérito policial. Assim sendo, na forma dos art. 396 e 396-A do Código de Processo penal. determino a citação do réu para que ofereça defesa, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado. Decorrido o prazo sem resposta, deverão os autos ser remetidos à Defensoria Pública. Após, voltem-me conclusos para exame das alegações defensivas iniciais (CPP, art 397) 2. Defiro o quanto requerido pelo MP (fls. 41) Brumado/BA, 30 de agosto de 2010 - Bernardo Mário Dantas Lubambo - Juiz de Direito Substituto. COMARCA DE CANDEIAS EDITAIS DE PROCLAMAS 01 EDITAL DE PROCLAMAS FAÇO SABER QUE PRETENDEM CASAR-SE E APRESENTARAM DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO ART.180, INCISO I A V, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO OS NUBENTES ABAIXO RELACIONADOS: O NUBENTE JOSE EDSON FEITOZA DA SILVA NATURAL DE ARCO VERDE - PE AOS 17.02.1963 ESTADO CIVIL VIÚVO PROFISSÃO PINTOR RESIDENTE EM RUA PÇA DR. JOÃO GUALBERTO 238 CENTRO CANDEIAS-BA FILHO DE JOSE AMARO DA SILVA E MARIA DAS NEVES FEITOZA DA SILVA. A NUBENTE ELIENE DOS SANTOS NATURAL DE SALVADOR -BA ESTADO CIVIL SALVADOR EM 17.02.1963 PROFISSÃO RECEPCIONISTA RESIDENTE RUA MIGUEL CALMON 19-A CANDEIAS -BA FILHO DE MARIO JOÃO DOS SANTOS E MARAIA ADALICE DOS SANTOS LIVRO D-05 FLS. 286 TERMO 7826 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 5 SE ALGUÉM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO OPONHA-O NA FORMA DA LEI DO QUE LAVRO O PRESENTE PARA SER AFIXADO EM CARTÓRIO, NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO. CANDEIAS-BA 03 DE SETEMBRO DE 2010 SILVIA REGINA M.C.PINTO SUB DESIG 02 EDITAL DE PROCLAMAS FAÇO SABER QUE PRETENDEM CASAR-SE E APRESENTARAM DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO ART.180, INCISO I A V, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO OS NUBENTES ABAIXO RELACIONADOS: O NUBENTE DISCIOMARLON SANTOS SILVA NATURAL DE FLORESTA AZUL -BA ESTADO CIVIL SOLTEIRO EM 03.11.1977 PROFISSÃO MOTORISTA CARRTEIRO RESIDENTE EM RUA DUARTE DA COSTA 29 NOVA CANDEIAS CANDEIAS-BA FILHO DE MATUZALEM MOREIRA SILVA E CELIDALVA FRANCISCA SANTOS A NUBENTE ROSEANE FERREIRA GOMES NATURAL DE FLORESTA AZUL -BA EM 10.03.1982 PROFISSÃO VENDEDORA RESIDENTE RUA O MESMO FILHO DE JOSE CARLOS GOMES E NILZA FERREIRA SANTOS. LIVRO D-05 FLS. 286 E TERMO 7825 SE ALGUÉM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO OPONHA-O NA FORMA DA LEI DO QUE LAVRO O PRESENTE PARA SER AFIXADO EM CARTÓRIO, NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO. CANDEIAS-BA 23 DE AGOSTO DE 2010 SILVIA REGINA M.C.PINTO SUB DESIG 03 EDITAL DE PROCLAMAS FAÇO SABER QUE PRETENDEM CASAR-SE E APRESENTARAM DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO ART.180, INCISO I A V, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO OS NUBENTES ABAIXO RELACIONADOS: O NUBENTE ANTONIO SERGIO CUNHA DA SILVA NATURAL DE SÃO FELIX -BA ESTADO CIVIL SOLTEIRO PROFISSÃO ENC.CALDEIREIRO RESIDENTE EM RUA CAM.10 CASA 26 URBIS II CANDEIAS-BA FILHO DE ANTONIO PEREIRA DA SILVA E MARAIA LUCIA COSTA DA CUNHA SILVA A NUBENTE CELIANE GUEDES SOLEDADE NATURAL DE CANDEIAS -BA ESTADO CIVIL SOLTEIRA EM 31.03.1986 PROFISSÃO CABELELEIRA RESIDENTE RUA WANDERLEY DE ARAUJO PINHO Nº 137 CANDEIAS -BA FILHO DE ANTONIO SOLEDADE E CELIA SANTOS GUEDES SOLEDADE. LIVRO D-05 FLS. 286 TERMO 7823 SE ALGUÉM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO OPONHA-O NA FORMA DA LEI DO QUE LAVRO O PRESENTE PARA SER AFIXADO EM CARTÓRIO, NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO. CANDEIAS-BA 23 DE AGOSTO DE 2010 SILVIA REGINA M.C.PINTO SUB DESIG DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 04 Cad. 4 / Página 6 EDITAL DE PROCLAMAS FAÇO SABER QUE PRETENDEM CASAR-SE E APRESENTARAM DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO ART.180, INCISO I A V, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO OS NUBENTES ABAIXO RELACIONADOS: O NUBENTE AILTON SANTANA NATURAL DE CANDEIAS -BA ESTADO CIVIL SOLTEIRO EM 16.12.1980 PROFISSÃO TEC.SEGURANÇA RESIDENTE EM RUA TOMÉ DE SOUZA 117 CENTRO CANDEIAS-BA FILHO DE ANTONIO PINTO SANTANA E JOANA FRANCISCA SANTANA A NUBENTE ANA CARLA DA SILVA PINTO NATURAL DE SALVADOR -BA EM 29.04.1983 PROFISSÃO CABELELEIRA RESIDENTE RUA DA VITORIA 27 CENTRO CANDEIAS BAHIA FILHO DE CARLOS ALBERTO COSTA PINTO E ELVIRA GOMES DA SILVA PINTO LIVRO D-05 FLS. 286 E TERMO 7824 SE ALGUÉM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO OPONHA-O NA FORMA DA LEI DO QUE LAVRO O PRESENTE PARA SER AFIXADO EM CARTÓRIO, NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO. CANDEIAS-BA 03 DE SETEMBRO DE 2010 SILVIA REGINA M.C.PINTO SUB DESIG 05 EDITAL DE PROCLAMAS FAÇO SABER QUE PRETENDEM CASAR-SE E APRESENTARAM DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO ART.180, INCISO I A V, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO OS NUBENTES ABAIXO RELACIONADOS: O NUBENTE ALEX SANDRO BEZERRA SANTANA NATURAL DE CANDEIAS -BA ESTADO CIVIL SOLTEIRO EM 07.06.1984 PROFISSÃO PEDREIRO RESIDENTE EM RUA DA AREIA 36 MENINO JESUS CANDEIAS-BA FILHO DE JOÃO FLORENTINO SANTANA E ANGELA TEIXEIRA BEZERRA. A NUBENTE MARIA LUCIA DOS SANTOS SENA NATURAL DE SIMÕES FILHO -BA EM 24.09.1977 PROFISSÃO MANICURE RESIDENTE RUA DA JAQUEIRA 84 CANDEIAS BAHIA FILHO DE JOSE SIMPLICIO DE SENA E MARIA CARMELITA DOS SANTOS LIVRO D-05 FLS. 286 E TERMO 7822 SE ALGUÉM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO OPONHA-O NA FORMA DA LEI DO QUE LAVRO O PRESENTE PARA SER AFIXADO EM CARTÓRIO, NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO. CANDEIAS-BA 03 DE SETEMBRO DE 2010 SILVIA REGINA M.C.PINTO SUB DESIG 06 EDITAL DE PROCLAMAS FAÇO SABER QUE PRETENDEM CASAR-SE E APRESENTARAM DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO ART.180, INCISO I A V, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO OS NUBENTES ABAIXO RELACIONADOS: O NUBENTE ALISSON ROBERTO SANTOS FERREIRA NATURAL DE SALVADOR -BA ESTADO CIVIL SOLTEIRO EM 21.05.1980 PROFISSÃO MECANICO INDUSTRIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 7 RESIDENTE EM RUA C'' Nº 02 URBIS I CANDEIAS-BA FILHO DE JOÃO DE JESUS FERREIRA E DARCI MARIA CERQUEIRA SANTOS FERREIRA A NUBENTE LUSINETE SENA TOSTA NATURAL DE SALVADOR -BA EM 19.06.1981 PROFISSÃO ADMINISTRADORA RESIDENTE RUA O MESMO CANDEIAS BAHIA FILHO DE LOURIVAL TOSTA E JIVONETE SENA TOSTA LIVRO D-05 FLS. 285 E TERMO 7821 SE ALGUÉM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO OPONHA-O NA FORMA DA LEI DO QUE LAVRO O PRESENTE PARA SER AFIXADO EM CARTÓRIO, NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO. CANDEIAS-BA 03 DE SETEMBRO DE 2010 SILVIA REGINA M.C.PINTO SUB DESIG 07 EDITAL DE PROCLAMAS FAÇO SABER QUE PRETENDEM CASAR-SE E APRESENTARAM DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO ART.180, INCISO I A V, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO OS NUBENTES ABAIXO RELACIONADOS: O NUBENTE EDMILSON SANTOS NATURAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ -BA ESTADO CIVIL SOLTEIRO EM 09.07.1971 PROFISSÃO ENCANADOR RESIDENTE EM RUA CAM.09 CASA 14 URBIS II CANDEIAS-BA FILHO DE DJALMA SANTOS E EDITH MARIA SANTOS. A NUBENTE ELIENAI LIMA FERREIRA NATURAL DE SAO SEBASTIÃO DO PASSÉ -BA EM 25.07.1965 PROFISSÃO DO LAR RESIDENTE RUA O MESMO CANDEIAS BAHIA FILHO DE ALFREDO MOREIRA DE LIMA E MARIA JOSE DE OLIVEIRA LIMA LIVRO D-05 FLS. 284 E TERMO 7813 SE ALGUÉM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO OPONHA-O NA FORMA DA LEI DO QUE LAVRO O PRESENTE PARA SER AFIXADO EM CARTÓRIO, NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO. CANDEIAS-BA 03 DE SETEMBRO DE 2010 SILVIA REGINA M.C.PINTO SUB DESIG 08 EDITAL DE PROCLAMAS FAÇO SABER QUE PRETENDEM CASAR-SE E APRESENTARAM DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO ART.180, INCISO I A V, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO OS NUBENTES ABAIXO RELACIONADOS: O NUBENTE JUCELINO DE OLIVEIRA BEZERRA NATURAL DE SANTO AMARO -BA ESTADO CIVIL SOLTEIRO EM 20.05.1988 PROFISSÃO FRENTISTA RESIDENTE EM RUA BR 324 S/N POSTO SANCA CANDEIAS-BA FILHO DE ACELINO BEZERRA E MARIA CARMIANA DE OLIVEIRA A NUBENTE TAISA DOS SANTOS MIRANDA NATURAL DE SEABRA -BA EM 08.03.1985 PROFISSÃO GERÇONETE RESIDENTE RUA O MESMO CANDEIAS BAHIA FILHO DE LAURINETE DOS SANTOS MIRANDA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 LIVRO D-05 FLS. 285 Cad. 4 / Página 8 E TERMO 7819 SE ALGUÉM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO OPONHA-O NA FORMA DA LEI DO QUE LAVRO O PRESENTE PARA SER AFIXADO EM CARTÓRIO, NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO. CANDEIAS-BA 03 DE SETEMBRO DE 2010 SILVIA REGINA M.C.PINTO SUB DESIG 09 EDITAL DE PROCLAMAS FAÇO SABER QUE PRETENDEM CASAR-SE E APRESENTARAM DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO ART.180, INCISO I A V, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO OS NUBENTES ABAIXO RELACIONADOS: O NUBENTE ORLANDO FERREIRA NATURAL DE CANDEIAS -BA ESTADO CIVIL SOLTEIRO EM 17.01.1977 PROFISSÃO AGENTE DE LIMPEZA RESIDENTE EM RUA BELA VISTA 273 MALEMBÁ CANDEIAS-BA FILHO DE JOSE FERREIRA E MARIA ANITA FERREIRA A NUBENTE VALDECIRA SILVA DOS SANTOS NATURAL DE SANTO AMARO -BA EM 31.10.1979 PROFISSÃO AGENTE DE LIMPEZA RESIDENTE RUA ALTO DA CAPELINHA 54 SANTO ANTONIO CANDEIAS BAHIA FILHO DE ANTONIO CANTUARIO DOS SANTOS E MARIA DE LOURDES BARBOSA DA SILVA LIVRO D-05 FLS. 285 E TERMO 7820 SE ALGUÉM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO OPONHA-O NA FORMA DA LEI DO QUE LAVRO O PRESENTE PARA SER AFIXADO EM CARTÓRIO, NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO. CANDEIAS-BA 03 DE SETEMBRO DE 2010 SILVIA REGINA M.C.PINTO SUB DESIG COMARCA DE ESPLANADA VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ESPLANADA- BAHIA. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO KELFRENN TEIXEIRA RODRIGUES DE MENEZES. ESCRIVÃ LYDIANE SIMÕES DA SILVA. SUBSCRIVÃ DESIGNADA BETÂNIA DOS SANTOS CORREIA. FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO: Expediente do dia 31 de agosto de 2010 0000401-98.2010.805.0077 - Consignação em Pagamento Autor(s): Cristina Maria Da Silva-Me Advogado(s): Samuel Fernandes Correia Reu(s): Banco Bradesco S/A Decisão: "(...)Posto isso, DEFIRO, parcialmente, a liminar pleiteada para : a) determinar à demandante a consignação do total das parcelas vencidas, no montante de R$ 491,16 (quatrocentos e noventa e um reais e dezesseis centavos ) cada uma, acrescidas de multa por atraso de 2% e de juros de mora de 1% ao mês ( este acréscimo de encargos para as parcelas que se venceram até 04/05/2010 - data do ajuizamento da ação) cujo depósito deve ser efetuado, em 05 ( cinco) dias; b) autorizar o demandante a consignar as parcelas que se vencerem no curso do processo , mensalmente , sempre no dia 05 (cinco ) de cada mês, iniciando 02/10/2010, no valor de R$ 491,16 ( cada uma) Determino ao demandado que se abstenha de incluir o demandante em cadastros de restrição ao crédito, dentre eles SERASA e SPC, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Determino ao demandante que deposite os valores mencionados no item "a" supra, em conta judicial a disposição deste Juízo, de conformidade com a decisão, em 05 ( cinco) dias, sob pena DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 9 de revogação da liminar, juntando aos autos, os comprovantes à medida em que forem sendo efetuados e sendo necessário oficie-se o Banco do Brasil para receber o depósito judicial à disposição do juízo. Com o primeiro comprovante nos autos, cite-se o demandado para querendo contestar a ação em 15 dias, sob pena de revelia e confissão ficta e no mesmo mandado, intime-se da decisão e fazendo constar no mandado que os valores estão à disposição para saque, devendo informar a conta para a qual desejam que se efetue a transferência ou se pretendem levantar através de alvará. Publique-se. Intime-se Esplanada-BA, 31 de agosto de 2010 Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes Juiz Substituto Expediente do dia 02 de setembro de 2010 0000486-84.2010.805.0077 - Separação Litigiosa Autor(s): Florivaldo Vieira Da Franca Advogado(s): Anderson Batista Rosário Reu(s): Lorena Penalva Vieira Da Franca Sentença: "(...)Posto isso, com fulcro nos artigos acima referidos, além dos arts. 1.120/1.124 c/c art. 269, III, todos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o acordo descrito na petição de fls. 149/154 e DECRETO o divórcio do casal, FLORISVALDO VIEIRA DA FRANCA E LORENA PENALVA VIEIRA DA FRANCA , dissolvendo assim, o vínculo matrimonial antes constituído. Condeno o divorciando ( fls. 109) ao pagamento das custas processuais, devendo o Cartório observar que o valor correto da causa é de R$ 400.000,00 ( quatrocentos mil reais). Calculem-se as custas. Após o trânsito em julgado, expeça-se, o mandado de averbação ao Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais ( art. 29, §1º, a, da LRP ) da Comarca de Esplanada , inclusive quanto ao retorno do nome de solteira da divorcianda, ou seja, LORENA SIMÕES DA SILVA PENALVA e expeça-se os mandados, por ofício, aos Cartórios de Registro de Imóveis em que houver a matrícula do patrimônio respectivo para procedam às averbações pertinentes, decorrentes desta sentença de divórcio, nos termos do art 167, II, itens 5 e 14, da Lei 6.015/1973, Ainda após o trânsito em julgado, intime-se o divorciando para pagamento das custas às causas devem ser recolhidas em 15 ( quinze) dias. Decorrido o prazo, sem recolhimento, certifique-se e encaminhe-se aos Setor do Tribunal de Justiça responsável, instruindo com as peças necessárias, por carta registrada com aviso de recebimento. Com o retorno do aviso de recebimento e cumpridas as expedições de todos os mandados, arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO. Publique-se, registre-se e intime-se. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Esplanada-BA, 02 de setembro de 2010 Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes Juiz Substituto Expediente do dia 03 de setembro de 2010 Sentença: "(...)Posto isso, DETERMINO: 1- Junte-se aos autos do processo nº. 0000040-62.2002.805.0077, cópia da sentença de fls. 27/28 dos autos nº. 000017052.2002.805.0077, em apenso, certificando ainda que a juntada se deve a determinação exarada nesta decisão; 2- Cumprido o item 01 supra, certifique-se o trânsito em julgado nos autos do processo nº. 0000170-52.2002.805.0077, uma vez que não foi interposto recurso da sentença de fls. 27/28 e arquivem-se os referidos autos com baixa no sistema SAIPRO; 3- Oficie-se a Galvão Engenharia S/A, (endereço-fls. 63) para que informe, em 05 dias, se KDSON VIEIRA DE SOUZA é seu empregado e em caso positivo proceda aos descontos da pensão alimentícia, diretamente na folha de pagamento, em favor da filha Arielle Sampaio de Souza, no valor correspondente a 20% dos vencimentos pagos, incidindo também sobre o 13º salário (gratificação natalina), excluindo-se do cálculo os descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição para o INSS) e ainda horas extras, PIS/PASEP, férias e o adicional constitucional de 1/3 das férias. Devendo ainda, caso se trate de empregador do alimentante, depositar os valores descontados, diretamente na conta bancária da representante legal da alimentanda, nos termos dos arts. 17 e 22, parágrafo único da lei 5478/68; 4- Faça constar no ofício a Galvão Engenharia S/A a requisição de informações quanto ao endereço residencial atualizado de Kdson Vieira de Souza e constante no banco de dados no setor de pessoas da referida sociedade empresária; 5- Oficie-se a TOPOLINE, (endereço-fls. 54), para que informe data de eventual rescisão do contrato de emprego/trabalho de KDSON VIEIRA DE SOUZA, encaminhando cópia do referido termo e informando os valores das verbas rescisórias pagas, inclusive se houve depósito/pagamento de multa com base nos valores dos depósitos do FGTS. 6- Oficie-se a Caixa Econômica Federal para que informe o valor da movimentação da conta vinculada do FGTS de KADSON VIEIRA DE SOUZA, desde fevereiro de 2009, informando ainda se no referido período houve saque de importâncias depositadas, especificando o montante. Junte cópia desta decisão em ambos os feitos. Publique-se. Intimem-se. Esplanada, 03 de setembro de 2010. Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes Juiz Substituto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 10 0000040-62.2002.805.0077 - ALIMENTOS Autor(s): A. S. D. S. R. P. S. G. C. A. S. Advogado(s): José Marcos Reis do Carmo, Juarez Ferreira Machado Reu(s): K. V. D. S. Decisão: "(...)Posto isso, DETERMINO: 1- Junte-se aos autos do processo nº. 0000040-62.2002.805.0077, cópia da sentença de fls. 27/28 dos autos nº. 000017052.2002.805.0077, em apenso, certificando ainda que a juntada se deve a determinação exarada nesta decisão; 2- Cumprido o item 01 supra, certifique-se o trânsito em julgado nos autos do processo nº. 0000170-52.2002.805.0077, uma vez que não foi interposto recurso da sentença de fls. 27/28 e arquivem-se os referidos autos com baixa no sistema SAIPRO; 3- Oficie-se a Galvão Engenharia S/A, (endereço-fls. 63) para que informe, em 05 dias, se KDSON VIEIRA DE SOUZA é seu empregado e em caso positivo proceda aos descontos da pensão alimentícia, diretamente na folha de pagamento, em favor da filha Arielle Sampaio de Souza, no valor correspondente a 20% dos vencimentos pagos, incidindo também sobre o 13º salário (gratificação natalina), excluindo-se do cálculo os descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição para o INSS) e ainda horas extras, PIS/PASEP, férias e o adicional constitucional de 1/3 das férias. Devendo ainda, caso se trate de empregador do alimentante, depositar os valores descontados, diretamente na conta bancária da representante legal da alimentanda, nos termos dos arts. 17 e 22, parágrafo único da lei 5478/68; 4- Faça constar no ofício a Galvão Engenharia S/A a requisição de informações quanto ao endereço residencial atualizado de Kdson Vieira de Souza e constante no banco de dados no setor de pessoas da referida sociedade empresária; 5- Oficie-se a TOPOLINE, (endereço-fls. 54), para que informe data de eventual rescisão do contrato de emprego/trabalho de KDSON VIEIRA DE SOUZA, encaminhando cópia do referido termo e informando os valores das verbas rescisórias pagas, inclusive se houve depósito/pagamento de multa com base nos valores dos depósitos do FGTS. 6- Oficie-se a Caixa Econômica Federal para que informe o valor da movimentação da conta vinculada do FGTS de KADSON VIEIRA DE SOUZA, desde fevereiro de 2009, informando ainda se no referido período houve saque de importâncias depositadas, especificando o montante. Junte cópia desta decisão em ambos os feitos. Publique-se. Intimem-se. Esplanada, 03 de setembro de 2010. Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes Juiz Substituto COMARCA DE EUNÁPOLIS 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL, COMERCIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE EUNÁPOLIS. JUIZ TITULAR: BEL. AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO Expediente do dia 26 de agosto de 2010 FICAM AS PARTES POR SEUS ADVOGADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, SENTENÇAS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: 0003625-38.2010.805.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Claudiane Negrão Mota Advogado(s): Danilo Menezes Barreto Reu(s): Leandro Silva Souto Mota, Maria Das Virgens Ferreira Santos Despacho: Vistos etc., O processo tramita em segredo na justiça(CPC - 155/II), observando-se as recomendações legais específicas. Defiro a gratuidade da justiça. Os Alimentos provisórios, arbitro-os em 50% do salário(s) mínimo(s), devidos a partir da intimação. Sendo o caso, oficie-se ao Banco do Brasil S/A (Ag.local), para abertura de conta em nome da representante do(a)(s)menor(es). Sendo o caso, ainda, oficie-se ao empregador para proceder aos descontos e informar a este Juízo, o montante dos ganhos do requerido. A audiência do C.I.J. designo-a para o dia 02.03.11 às 15:00 horas. Cite-se com as advertências legais. Intimem-se. Expediente do dia 27 de agosto de 2010 0003877-41.2010.805.0079 - Alvará Judicial Autor(s): Rubervaldo Medina De Oliveira Advogado(s): Kenoel Viana Cerqueira Sentença: Vistos etc. Rubervaldo Medina Oliveira, brasileiro, casado, motorista, com endereço na Rua Iracema Moura, 848, centro, cidade de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 11 Guaratinga - BA., aduzindo ter sido o veiculo de sua propriedade apreendido no dia 16.08.10, tendo sido alegado que estaria o condutor, ora peticionário, praticando o transporte clandestino de passageiros, o que importa em transgressão ao preceito contido nos autos da Ação Civil Publica(processo nº 1101793-6/2006), clama pelo deferimento do pleito no sentido de liberar o seu bem. Salientou que o veiculo é essencial ao seu trabalho e que fora contratado por um vereador para transporte de passageiros, e quando estava no interior do veiculo duas pessoas que necessitava resolver problemas de natureza pessoal junto ao INSS, fora apreendido. Depreende-se dos presentes autos, dentre outros documentos, que o requerente é proprietário do veículo cuja restituição se pretende através da presente, alem de ter apresentado contrato de locação de seu veiculo. Portanto é prova cumprida a propriedade do veículo, ademais, o mesmo é objeto de contrato de locação, portanto, instrumento de trabalho. Isto posto, julgo procedente o pleito contido na inicial e determino que se oficie ao Ciretran para proceder a entrega do veículo GM/CORSA HATCH JOY, cor preta, placa policial JON 5450, ano/modelo 2006/2007, independente do pagamento da multa estabelecida, ao peticionário, por seu procurador. Sem custas porque defiro a gratuidade da justiça. P.R.I. 0003909-46.2010.805.0079 - Alvará Judicial Autor(s): Erivaldo Soares De Jesus Advogado(s): Alex Rosa Ornelas Sentença: Vistos etc. ERISVALDO SOARES DE JESUS, brasileiro, solteiro, com endereço na Av. Togo, nº. 48, Dinah Borges - Eunápolis -Bahia, aduzindo ter o veiculo de sua propriedade sido apreendido, no dia 20.08.10 quando era conduzido pelo Sr. Eduardo Neto Silva Amorim, que lhe solicitara em empréstimo, e a alegação para a apreensão foi a de que estaria o seu condutor praticando transporte clandestino de passageiros, o que importa em transgressão ao preceito contido nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 1101793-6/2006), clama pelo deferimento do pleito. Vê-se às fls. 08, documento comprobatório que o peticionário é possuidor direto do veículo em questão. Depreende-se dos presentes autos, dentre outros documentos, a comprovação da apreensão do veículo (09). Depreende-se dos presentes autos, dentre outros documentos, que o requerente é possuidor direito do veículo mencionado além do documento comprobatório de que o condutor do mesmo por ocasião da mencionada apreensão, era o acima nominado. Portanto é prova cumprida a posse direta do veículo. E mais, não era o peticionário que estava dirigindo quando o bem fora apreendido, não podendo aquele ser penalizado (se verdadeira a imputação) por ato de terceiro, considerando as peculiaridades do caso sub exame. Isto posto, julgo procedente o pleito contido na inicial e determino que se oficie a quem de direito para proceder a entrega do veículo Fiat Uno Mille Fire, Ano/Modelo 2002/2003, cor azul, placa policial JOV 4920, chassi nº 9BD15822534425337REM, ao seu proprietário, o requerente o Sr. Erisvaldo Soares de Jesus. Sem custas, porque defiro a gratuidade da justiça. P.R.I. 0003878-26.2010.805.0079 - Alvará Judicial Autor(s): Deusdete Claudio De Souza Advogado(s): Kenoel Viana Cerqueira Sentença: Vistos etc. Deusdete Claudio de Souza, brasileiro, solteiro, motorista, com endereço na Rua Santa Maria, 108, Pequi, por advogado legalmente constituído requer à liberação de um veículo cujas características declinou aduzindo em síntese: Que é arrendatário de um veiculo objeto do presente pleito e que no dia 13.08.10 quando transitava na BR 101, sentido Eunápolis - Itabela, fora abordado por policiais e sob a alegação de que estaria o peticionário praticando o transporte clandestino de passageiros, o automóvel fora apreendido. Transcreveu uma decisão deste Juízo em caso similar, culminando em requerer a liberação pretendida. Referiu-se à liminar concedida por este juízo, nos autos da Ação Civil Pública(processo nº 1101793-6/2006), antigo nº 4604/ DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 12 98, proibitiva do transporte clandestino de passageiros, por veículos cujas placas, a principio foram declinadas, e ante a proliferação de veículos praticando referido transporte, foi a liminar estendida, proibindo quaisquer veículos na referida prática. Com o pedido, os documentos de fls. 07/19. Pelos documentos de fls. 09/19 depreende-se que o peticionário é filiado á Associação de Transporte Alternativo de Porto Seguro, portanto não se pode imputar ao requerente a acusação de que o mesmo estaria praticando transporte clandestino de passageiros, e mais, de que estaria o requerente transgredindo o preceito contido na decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Civil Publica(processo nº 1101793-6/2006), em que é parte requerente a Associação dos Taxistas de Eunápolis. Em face do exposto, julgo procedente o pleito contido na inicial e determino a expedição de oficio a quem de direito para que proceda a liberação do veículo VW/GOL 1.0, cor branca, placa policial JMO 9030, ano/modelo 2006/2006 ao peticionário Deusdete Cláudio de Souza . Sem custas porque defiro a gratuidade da justiça. P.R.I. Expediente do dia 30 de agosto de 2010 0007261-46.2009.805.0079 - Procedimento Ordinário Autor(s): Giovanni Suce Gripa Advogado(s): Gildemberg dos Santos Coutinho Reu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil S.A. Despacho: Vistos etc. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 62v, requerendo o que julgar de direito. Prazo de 10(dez) dias. Pena de extinção. 0002789-36.2008.805.0079 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Adna Alves Avancini Reu(s): Erivaldo Antonio Oliveira Junior Despacho: Vistos etc. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 37, requerendo o que julgar de direito. Prazo de 10(dez) dias. Pena de extinção. 0000666-94.2010.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Everaldo Alves Conceição Despacho: Vistos etc. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 34v, requerendo o que julgar de direito. Prazo de 10(dez) dias. Pena de extinção. 0005525-90.2009.805.0079 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Heitor Oliva Pacheco Reu(s): Geferson Ferreira E Silva Despacho: Vistos etc. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 30v, requerendo o que julgar de direito. Prazo de 10(dez) dias. Pena de extinção. 0006200-53.2009.805.0079 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Gilvan Luis da Silva Reu(s): Ueliton Nascente Despacho: Vistos etc. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 34v, requerendo o que julgar de direito. Prazo de 10(dez) dias. Pena de extinção. 0000089-87.2008.805.0079 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 13 Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho Reu(s): Hudson Araujo Queiroz Despacho: Vistos etc. Por mandado, intime-se a parte autora, para cumprir a determinação de fls. 18, face o silêncio de seu procurador. Prazo de 10(dez) dias. Pena de extinção. 0000288-41.2010.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Fiat S A Advogado(s): Gilvan Luis da Silva Reu(s): Hilda Silva Lacerda Despacho: Vistos etc. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 28v, requerendo o que julgar de direito. Prazo de 10(dez) dias. Pena de extinção. 0003450-78.2009.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Heitor Oliva Pacheco Reu(s): Jose Costa De Oliveira Sentença: Vistos etc., Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, sendo requerente BANCO FINASA S/A, Instituição Financeira inscrita no CNPJ sob o nº 57561615/0001-04, sediada na Cidade de Deus, s/n, Prédio Novíssimo, 2º Andar, Vila Yara, Osasco - São Paulo contra JOSE COSTA DE OLIVEIRA, brasileiro, portador do CPF 655.040.465-72, com endereço na Av. Oriental, 33, Bairro Santa Lúcia, Eunápolis - Bahia. Às fls. 29, o requerente por seu advogado, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito. Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte requerente (artigo 267, VIII, CPC). Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça. Oportunamente procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se. 0004617-67.2008.805.0079 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Banco Itau S A Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza Reu(s): Jane Marques De Souza Sentença: Vistos etc., Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, sendo requerente BANCO ITAU S/A, instituição financeira, sediada na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 B, Jabaquara, São Paulo, inscrita no CNPJ 607011900001-04, contra JANE MARQUES DE SOUZA, brasileira, portadora do CPF 837.717.945-87, com endereço na Rua Afonso Pena, 140, Bairro Juca Rosa, Eunápolis - Bahia. Às fls. 57, o requerente por sua advogada, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito. Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte requerente (artigo 267, VIII, CPC). Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça. Oportunamente procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se. 0005629-19.2008.805.0079 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S A Advogado(s): Daiane Lussara Costa dos Santos Reu(s): Luciano Cassiano Dos Santos Sentença: Vistos etc., DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 14 Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, sendo requerente BANCO ITAULEASING S/A, instituição financeira, com sede e foro na Av. Alameda Pedro Calil, POÁ - SP, inscrita no CNPJ 49925225/0001-48, contra LUCIANO CASSIANO DOS SANTOS, brasileiro, portadora do CPF 355.569.945-87, com endereço na Rua São José, 169, Bairro Rosa Neto, Eunápolis - Bahia. Às fls. 32, o requerente por sua advogada, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito. Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte requerente (artigo 267, VIII, CPC). Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça. Oportunamente procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se. 0001888-05.2007.805.0079 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): B. F. S. Advogado(s): Adna Alves Avancini Reu(s): G. O. D. R. Sentença: Vistos etc., Tratam os presentes autos de uma Ação BUSCA E APREENSÃO, sendo requerente BANCO FIAT S/A, instituição financeira, inscrita no CNPJ sob o nº 61.190.658/0001-06, sediada na Av. Paulista, 967, Parte Térreo 1º ao 6º e 8º Andar, Cerqueira César, São Paulo - SP contra GLECIO OLIVEIRA DOS REIS, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 300.884.248-80, com endereço na Rua Antonio Dias, 57, Casa, Bairro Pequi, Eunápolis - Bahia. Intimada(s) a(s) parte(s) requerente(s), por carta de intimação, via AR, para que a mesma se manifestasse acerca da certidão de fls. 40v, requerendo o que julgar de direito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção, a(s) mesma(s) não se manifestou(ram). Certificou-se às fls. 60, ter decorrido o prazo sem manifestação da parte requerente. Isto posto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC. Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça. Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se. 0001601-42.2007.805.0079 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): B. D. S. Advogado(s): Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira Reu(s): D. F. D. F. Sentença: Vistos etc., Tratam os presentes autos de uma Ação BUSCA E APREENSÃO, sendo requerente BANCO DIBENS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 61.199.881/0001-06, sediada na Rua Boa Vista, 162, 6º e 7º andar, Centro, São Paulo - SP contra DARLAN FREITAS DE FIGUEIREDO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 359.217.145-34, com endereço no Conj Urbis I, 09, Rua P, Eunápolis - Bahia. Intimada(s) a(s) parte(s) requerente(s), por edital, para no prazo de 10(dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, a(s) mesma(s) não se manifestou(ram). Certificou-se às fls. 37, ter decorrido o prazo sem manifestação da parte requerente. Isto posto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC. Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça. Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se. 0000962-53.2009.805.0079 - Busca e Apreensão DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 15 Autor(s): Roberto Das Virgens Lima Advogado(s): Izaltino José Zani Júnior Reu(s): Antonio Ferreira Lima Sentença: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, e assim à produção dos jurídicos efeitos, o acordo procedido nos autos da AÇÃO DE CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, sendo requerente ROBERTO DAS VIRGENS LIMA, brasileiro, casado, microempresário, inscrito no CPF sob o nº 992059.805-44, com endereço na Rua Bela Vista, 405, pequi, Eunápolis - Bahia contra ANTONIO FERREIRA LIMA, vulgo Tonhão do Gás, com endereço na Rua Arquimedes Martins 590, Bairro Santa Lúcia, Eunápolis - Bahia; consoante termo de acordo de fls. 27/28, decretando a extinção do feito, com resolução do mérito, tendo em vista que as partes transigiram (artigo 269,III do CPC ). Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça. Oportunamente, procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Arquive-se cópia autentica no livro próprio. Intimem-se. 0006269-56.2007.805.0079 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Antonio Nilton Miranda Do Nascimento Despacho: Vistos etc. Intime-se a parte, por seu advogado, para manifestar acerca dos ofícios de fls. 35/41, requerendo o que julgar de direito. Prazo de 10(dez) dias. Pena de extinção. Expediente do dia 31 de agosto de 2010 0004035-96.2010.805.0079 - Alvará Judicial Autor(s): Antônio Antunes Da Luz Advogado(s): Alex Rosa Ornelas Sentença: Vistos etc. ANTÔNIO ANTUNES DA LUZ , brasileiro, solteiro, motorista, com endereço na Rua Governador Valadares, n° 401, Bairro Minas Gerais, nesta cidade de Eunápolis-Ba, aduzindo ter o veículo de sua propriedade sido apreendido, no dia 28.08.2010 quando era conduzido pelo Sr. Antônio Carlos Santos da Cruz, que lhe solicitara em empréstimo, para que levasse seus familiares para o Hospital Regional desta cidade, o automóvel foi interceptado pelos prepostos da Policia Rodoviária Federal e a alegação para a apreensão foi a de que estaria o seu condutor praticando transporte clandestino de passageiros, o que importa em transgressão ao preceito contido nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 1101793-6/2006). Vê-se às fls. 08, documento comprobatório que o requerente é proprietário do veículo multi mencionado. Depreende-se dos presentes autos, dentre outros documentos, a comprovação da apreensão do veículo. Portanto é prova cumprida a propriedade do veículo. E mais, não era o proprietário que estava dirigindo quando o bem fora apreendido, não podendo aquele ser penalizado (se verdadeira a imputação) por ato de terceiro, considerando as peculiaridades do caso sub exame. Isto posto e o que mais dos autos consta, julgo procedente o pleito formulado, determinando que se oficie a quem de direito para proceder a entrega do veículo VW/GOL 1.0, cor cinza, ano/modelo 2007/2008, placa policial MRQ 4208, renavan nº 938385844, ao seu proprietário, o requerente o Sr. Antônio Antunes da Luz. Sem custas, porque defiro a gratuidade da justiça. P.R.I. 0004108-39.2008.805.0079 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Banco Finasa S A Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza Reu(s): Nailton Araujo Santos Despacho: Vistos etc. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca do ofício de fls. 44, requerendo o que julgar de direito. Prazo de 10(dez) dias. Pena de extinção. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 16 2ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS - BAHIA JUIZ TITULAR:WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR JUIZ AUXILIAR: ROBERTO COSTA DE FREITAS JÚNIOR Expediente do dia 26 de agosto de 2010 FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: 0003938-96.2010.805.0079 - Carta Precatória Autor(s): Valéria Gomes Carneiro Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Nova Fátima-Ba Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Eunapolis-Ba Reu(s): Jocivan De Oliveira Fernandes Despacho: Vistos, etc. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com nossas homenagens. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito 0003942-36.2010.805.0079 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Silvan Barbosa Da Silva Advogado(s): Nilo Carneiro Dias Reu(s): Maria Raimunda Alves Despacho: Vistos, etc. Defiro Assistência Judiciária. Cite-se na forma da lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito 0003936-29.2010.805.0079 - Carta Precatória Autor(s): C & M Producoes E Eventos Ltda Deprecante(s): Juizo De Direito Da 10ª Vara Civel Da Comarca De Salvador-Ba Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Eunapolis-Ba Reu(s): Almeida Produções E Eventos Ltda Despacho: Vistos, etc. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com nossas homenagens. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito Expediente do dia 30 de agosto de 2010 FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: 0007112-84.2008.805.0079 - Interdição Autor(s): Eloi Jose Arcanjo Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos, Wanderson da Rocha Leite Interditado(s): Maria Celia Almeida Arcanjo Despacho: Vistos, etc. Ao Ministério Público. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito Expediente do dia 31 de agosto de 2010 FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: 0003994-32.2010.805.0079 - Carta Precatória Autor(s): Octo Canais De Comunicacao Ltda Deprecante(s): Juizo De Direito Da 7ª Vara Civel Da Comarca De Salvador-Ba Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Eunapolis-Ba Reu(s): Gediel Sepulvida Pereira Despacho: Vistos, etc. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com nossas homenagens. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito 0003941-51.2010.805.0079 - Procedimento Ordinário Autor(s): Clemilson Nascimento De Menezes Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues Reu(s): Monique Pereira Santos Despacho: Vistos, etc. Defiro AJG. Ao Ministério Público. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito 0003898-17.2010.805.0079 - Divórcio Consensual DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 17 Autor(s): Manoel Messias Alves De Oliveira, Lurdiene Araujo Pereira De Oliveira Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva 0003911-16.2010.805.0079 - Divórcio Consensual Autor(s): Orlando Alves Pereira, Olga Alves Pereira Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva Despacho: Vistos, etc. Defiro Assistência Judiciária Gratuita. Abra-se vistas ao Ministério Público. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito 0003876-56.2010.805.0079 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivana Silva Iglesias Advogado(s): Maria Olivia Stoco Reu(s): Veronica Almeida Santos Pessanha, Jose Luiz Santos Despacho: Vistos, etc. Intime-se para recolher custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito 0003907-76.2010.805.0079 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa Requerente(s): Maria Das Dores Pereira Passos Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues Requerido(s): João Pereira Passos Junior Despacho: Vistos, etc. Defiro Assistência Judiciária Gratuita. Apense-sae aos autos reportados na inicial. Após, ao Ministério Público. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito 0003923-30.2010.805.0079 - Embargos à Execução Autor(s): Jocimar Brumana Rauta Advogado(s): Silmar Jose Ferreira Embargado(s): Hsbc Bank Brasil S/A Despacho: Vistos, etc. Defiro Assistência Judiciária Gratuita. Apense-se aos autos principais. Após, ao embargado pelo prazo de lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito 0003905-09.2010.805.0079 - Procedimento Ordinário Autor(s): Julia Da Silva Dettmam Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues Reu(s): Udson Eduardo Ujuca Despacho: Vistos, etc. Defiro Assistência Judiciária Gratuita. Cite-se na forma da lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito 0003970-04.2010.805.0079 - Busca e Apreensão Autor(s): Refribrasil Industria E Comércio Ltda Advogado(s): Joecelia dos Santos Coutinho Reu(s): Laticinio Colonia Ltda Despacho: Vistos, etc. Reservo-me para apreciar pedido de liminar após manifestação da parte ré. Cite-se na forma da lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito 0003013-13.2004.805.0079 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): V. C. M. Advogado(s): Paula de Campos Guimarães Reu(s): J. B. D. S. Despacho: Vistos, etc. Cite-se conforme requerido no novo endereço de fls. 29. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito 0004897-04.2009.805.0079 - Interdito Proibitório Autor(s): Veracel Celulose S/A Advogado(s): Iole Sarmento Belotti, Coaraci Paulo Teixeira Ott, Lucilia Osorio Moreira Reu(s): Movimento De Luta Pela Terra - Mlt, Movimento Dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - Mst, Associação Dos Produtores Do Projeto Maravilha e outros Sentença: ...Assim, com fundamento no art. 267, inc. VIII, do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, de fls 92 julgando extinto este processo sem julgamento de mérito. Desentranhem-se documentos, se requerido. Oficie-se o Juízo de Direito da Comarca de Salvador/BA para devolver carta precatória, independentemente de cumprimento. P.R.I.C. arquivando-se após o trânsito em julgado. Custas de Lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito 0002994-02.2007.805.0079 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): B. D. S. Advogado(s): Saulo Veloso Silva Reu(s): J. S. D. S. Despacho: ...Assim, com fundamento no art. 267, inc. VIII, do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESIS- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 18 TÊNCIA, de fls 31 julgando extinto este processo sem julgamento de mérito. Desentranhem-se documentos, se requerido. P.R.I.C. arquivando-se após o trânsito em julgado. Custas de Lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito 0001269-70.2010.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo Advogado(s): Luana Cal Oliveira, Renata Vieira de Melo Ferreira Reu(s): Fabio Pereira Da Silva Despacho: ...Assim, com fundamento no art. 267, inc. VIII, do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, de fls 21 julgando extinto este processo sem julgamento de mérito. P.R.I.C. arquivando-se após o trânsito em julgado. Custas de Lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito 0003990-92.2010.805.0079 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): José Robério Batista De Oliveira Advogado(s): Oziel Bomfim da Silva Reu(s): Robson Ferreiro Santos Despacho: Vistos, etc. Apense-se aos autos principais. Intime-se o impugnado para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0000100-05.1997.805.0079 - OUTRAS Autor(s): Antonio Carlos Costa Advogado(s): Fernanda de Santana Vill, Joao Francisco Araujo, Valdir Farias Mesquita Reu(s): Fernao Dias Distribuidora De Cereais Ltda Advogado(s): Maximino Xavier, Antonio Roberto Prates Maia, Oziel Bonfim da Silva Sentença: AUDIÊNCIA do dia 01 de Setembro de 2010, onde presente se achava o Exmo. Sr. Dr. Wilson Nunes da Silva Júnior, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Eunápolis - Bahia, às 15:10 horas, no Fórum Des. Mario Albiani, na Sala de Audiências, servindo como porteiro o Sr. Oficial de Justiça Plantonista. Foram apresentados os autos de nº 0000100-05.1997.805.0079, Ação de PERDAS E DANOS em que são partes ANTONIO CARLOS COSTA contra FERNÃO DIAS DISTRIBUIDORA DE CEREAIS LTDA. Ao pregão compareceram: Ausente a parte autora, presente seu procurador o Bel. VALDIR FARIAS MESQUITA, OAB/BA 11036. Ausente a parte ré. Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: tendo as parte conciliado HOMOLOGO por SENTENÇA para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 331/332 em todos os termos, julgando extinto este processo com julgamento de mérito. Custas de Lei pela parte requerida. Publicada em audiência, ficam de já todos presentes intimados. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Escrivã, subscrevo. Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Vara Crime, Júri, Menores, Execuções Penais, Fazenda Pública e Registros Públicos. Juiz de Direito Dr.OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO Escrivã: ZILDA ANA LEMOS COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA Expediente do dia 09 de outubro de 2009 Ficam as partes e seus advogados intimados da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados: 0006101-83.2009.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(20-20-510) Apensos: 3054888-5/2010 Autor(s): Ministerio Publico Estadual Reu(s): Erlon Gomes De Jesus Decisão: Cuida-se de encaminhamento de auto de prisão em flagrante, presidido pelo Bel. Milton Oliveira, Delegado de Polícia, lavrado em desfavor de Erlon Gomes de Jesus. O auto está instruído com cópia das oitivas realizadas e com certidão de antecedentes, estes juntados por determinação minha. Passo ao exame, nos termos da Resolução nº 87, de 15 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça. Consoante se infere do expediente sob exame, o fato imputado constitui, em tese, crime, ocorreu no território de minha jurisdição, tendo sido a prisão efetuada pelo condutor logo após e retificada pela autoridade presidente dentro do prazo que caracterizou o estado de flagrância. No auto foram ouvidos o condutor e testemunhas em número legal, assim como interrogado o conduzido, após expressa cientificação deste dos direitos constitucionalmente garantido. Consta, afinal,a entrega da respectiva nota de culpa e comprovação das comunicações de que tratam o art. 5º, LXII, da CF e 306, do CPP, ressaltando-se a inexistência de defensoria pública na Comarca. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 19 Constatado, portanto, que se acham reunidos os requisitos, dos arts. 302 e 304, do Código de Processo Penal, e, considerados os elementos constantes na certidão do Cartório Crime desta Comarca, que revelam o registro de outras ações penais contra o conduzido, mantenho a prisão em flagrante consubstanciada no presente auto. Junte-se cópia dos presentes autos nas demais ações penais em andamento contra o conduzido e oportunamente junte-se este ao respectivo processo. Expediente do dia 16 de dezembro de 2009 Ficam as partes e seus advogados intimados da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados: 0007210-35.2009.805.0079 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA(8-8-10) Autor(s): Acenildo Gonçalves De Oliveira Despacho: "(...) Em face do exposto, faço cessar o constrangimento, concedendo-lhe(s) liberdade provisória. Expeça(m)-se Alvará(s) de Soltura com advertência legal." Expediente do dia 31 de agosto de 2010 Ficam as partes e seus advogados intimados da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados: 0006863-02.2009.805.0079 - Inquérito Policial(500-500-503) Reu(s): Saulo Soares De Mello Vítima(s): A Sociedade Despacho: De o quanto se verifica nestes autos, o processo encontra-se em andamento regular, a prisão do(a)(s) acusado(a)(s) Saulo Soares de Mello data de 17/11/2009. Por outro lado, trata-se de imputação da(s) infração(coes) do(a)(s) arts. 33, da Lei nº 11.343/2006 e a prisão cautelar decorre do fato de se contituir, em tese, crime tipificado como hediondo, que não comporta liberdade provisória. Por esta razão não havendo constrangimento ilegal, mantenho a prisão cautelar. (...) Conforme consulta ao SAIPRO, o indiciado já foi notificado na Comarca de Itabuna, tendo sido juntado o mandado aos autos da CP no dia 30/08/2010. Aguarde-se o decurso do prazo. Expediente do dia 01 de setembro de 2010 Fica o Bel. ANTÔNIO APÓSTOLO DE LIMA intimado da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados: 0000457-67.2006.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(20-20-510) Autor(s): O Ministério Público Estadual Reu(s): Erlon Gomes De Jesus Advogado(s): Antônio Apostolo de Lima Vítima(s): Cosme Da Paixão Silva Despacho: "De o quanto se verifica nestes autos, o processo encontra-se em andamento regular, a prisão do(a)(s) acusado(a)(s) Erlon Gomes de Jesus data de 15/10/2009. Por outro lado, trata-se de imputação da(s) infração(coes) do(a)(s) arts. 121, § 2º, II, do Código Penal, e a prisão cautelar decorre do fato de estar(em) presente(s) o(s) requisito da prisão preventiva consistente na necessidade de garantir a ordem pública, pois, o acusado oferece risco para a paz social, afirmação que decorre da concreta possibilidade de voltar a praticar condutas penalmente relevantes, diante do rol de indiciamento em inquéritos e ou ações penais que tem em seu desfavor, conforme consulta ao SAIPRO/INFOSEG/ PORTALSSP.BA, constante no(s) extrato(s) cuja juntada ora determino, na conveniência da instrução criminal, diante das ameaças que conforme noticiado nos autos, o denunciado tem feito às testemunhas. Por esta razão, não havendo constrangimento ilegal, mantenho a prisão cautelar. Ademais, oficie-se cobrando o cumprimento e devolução da Carta Pracatória expedida para a Comarca de Itabuna.(...)" Fica o Bel. LUIZ SEBASTIÃO DA SILVA intimado da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados: 0001942-63.2010.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(500-500-508) Autor(s): Ministerio Publico Estadual Reu(s): Alessandro Santos Vieira Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva Vítima(s): Avivaldo Antonio Dos Santos, Jose Ailson De Souza Despacho: De o quanto se verifica nestes autos, o processo encontra-se em andamento regular, a prisão do(a)(s) acusado(a)(s) Alessandro dos Santos Vieira data de 05/04/2010. Por outro lado, trata-se de imputação da(s) infração(coes) do(a)(s) arts. 121, § 2º, incs. I e IV, do Código Penal, e a prisão cautelar decorre do fato de se constituir, em tese, crime tipificado como hediondo, que não comporta liberdade provisória. Por esta razão, não havendo constrangimento ilegal, mantenho a prisão cautelar. Providencie-se a juntada do laudo, se já houver sido encaminhado pelo Delegado. Caso contrário, oficie-se reiterando e com a adverência de que o não atendimento no prazo de três dias, ensejará encaminhamento de notícia ao Ministério Público para as providências pertinentes. Fica a Belª JULIA PIEDADE intimada da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados: 0000997-52.2005.805.0079 - ACAO PENAL(20-20-510) Apensos: 877571-1/2005, 921080-1/2005 Autor(s): Ministério Público Estadual Reu(s): Sandro Souza Gomes, Paulo César Dos Santos Bispo, Pedro Almeida Rodrigues DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 20 Advogado(s): Maria Julia Piedade Spalla Ferreira Despacho: "De o quanto se verifica nestes autos, o processo encontra-se em andamento regular, a prisão do(a)(s) acusado(a)(s) Ednaldo Pereira Souza data de 09/07/2010. Por outro lado, trata-se de imputação da(s) infração(coes) do(a)(s) arts. 33, da Lei nº 11.343/2006 e 16 da Lei 10.826/2003, e a prisão cautelar decorre do fato de estar(em) presente(s) o(s) requisitos da prisão preventiva consistente na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, no caso de uma possível condenação, já havendo elementos nos autos que indicam o risco de fuga, ou seja, o acusado permaneceu evadido por durante cinco anos, sendo preso, então pela POLINTER em outro Estado da Federação. Por esta razão, não havendo constrangimento ilegal, mantenho a prisão cautelar. Ademais oficie-se cobrando o cumprimento e devolução da Carta Precatória expedida para a Comarca de Itabuna, encaminhanda em 02/02/2010, para citação do denunciado, e ali recebida em 22/02/2010. (...)" Expediente do dia 02 de setembro de 2010 0006854-40.2009.805.0079 - Inquérito Policial(20-20-510) Reu(s): Jakson Oliveira De Souza Vítima(s): A Saúde Publica Despacho: De o quanto se verifica nestes autos, o processo encontra-se em andamento regular, a prisão do(a)(s) acusado(a)(s) Jackson Oliveira de Souza data de 06/11/2009. Por outro lado, trata-se de imputação da(s) infração(coes) do(a)(s) arts. 33, da Lei nº 11.343/2006, e a prisão cautelar decorre do fato de se constituir, em tese, crime tipificado como hediondo, que não comporta liberdade provisória. Por esta razão, não havendo constrangimento ilegal, mantenho a prisão cautelar. (...) Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando a devolução da CP cumprida, com urgência. 0006101-83.2009.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(20-20-510) Apensos: 3054888-5/2010 Autor(s): Ministerio Publico Estadual Reu(s): Erlon Gomes De Jesus Despacho: "De o quanto se verifica nestes autos, o processo encontra-se em andamento regular, a prisão do(a)(s) acusado(a)(s) Erlon Golmes de Jesus data de 06/10/2009. Por outro lado, trata-se de imputação da(s) infração(coes) do(a)(s) arts. 121 c/c 14-II, do CPB, e a prisão cautelar decorre do fato de estar(em) presente(s) o(s) requisito da prisão preventiva consistente na necessidade de garantir a ordem pública, pois, o acusado oferece risco para a paz social, afirmação que decorre da concreta possibilidade de voltar a praticar condutas penalmente relevantes, diante do rol de indiciamento em inquéritos e ou ações penais que tem em seu desfavor, conforme consulta ao SAIPRO/INFOSEG/PORTALSSP.BA, constante no(s) extrato(s) cuja juntada ora determino. Por esta razão, não havendo constrangimento ilegal, mantenho a prisão cautelar. Ademais, oficie-se cobrando o cumprimento e devolução da Carta Precatória expedida para a Comarca de Itabuna.(...)" Fica o Bel. IZALTINO JOSE ZANI JUNIOR intimado da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados: 0003989-44.2009.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(5-5-505) Autor(s): Ministério Público Estadual Reu(s): Edperrys Sampaio Silva Vítima(s): Estado Despacho: De o quanto se verifica nestes autos, o processo encontra-se julgado, com sentença condenatória em desfavor do acusado Edperrys Sampaio Silva, Já tendo sido inclusive expedida a Guia de Recolhimento. Não há, portanto, nenhuma providência a ser tomada em relação a prisão do acusado. Por outro lado, recebo o apelo. Intime-se o Ministério Público para responder. FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DA DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: 0004070-56.2010.805.0079 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA(500-500-500) Autor(s): Marcio Andre Gomes Marques Advogado(s): Alex Rosa Ornelas 0004108-68.2010.805.0079 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA(500-500-500) Autor(s): Antonio Francisco Dos Santos Advogado(s): Frank de Souza Fernandes 0004109-53.2010.805.0079 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA(500-500-500) Autor(s): Marcos Evangelista Santos Advogado(s): Frank de Souza Fernandes Decisão: "(...)Em face do exposto, defiro o pedido e arbitro a fiança em favor do requerente, com base nos Art. 323 e ss. do CPP, fixando-a no valor de R$ 1.233,00 (hum mil duzentos e trinta e três reais). Prestada a fiança e assinado o termo, expeça-se Alvará e dê-se Vista ao Ministério Público. Oportunamente, apense-se". Ficam as partes e seus advogados intimados da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados: 0003732-82.2010.805.0079 - Inquérito Policial(500-500-500) Autor(s): Ministério Público Estadual Reu(s): João Victor De Jesus Despacho: "De o quanto se verifica nestes autos, em que se encontra preso(a)(s) a(o)(s) indiciado(a)(s) /acusado(a)(s) João Victor de Jesus o feito encontra-se em andamento regular. Por outro lado, a prisão cautelar decorre do fato de estar(em) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 21 presente(s) o(s) requisitos da prisão preventiva consistente na necessidade de garantir a ordem pública, pois o acusado oferece risco para a paz social, afirmação que decorre da concreta possibilidade de voltar a praticar condutas penalmente relevantes, diante do rol de indiciamento em inquéritos e ou ações penais que tem em seu desfavor, conforme consulta ao SAIPRO/INFOSEG/PORTALSSP.BA, constante no(s) extrato(s) cuja juntada ora determino. Ademais, Recebo a denúncia. Cite-se para apresentar defesa prévia por intermédio de advogado, no prazo de dez dias, sob pena de ser designado defensor dativo.(...)" Fica a Belª. VILMA DE CÁSSIA PINHEIRO MARQUES intimada da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados: 0002264-83.2010.805.0079 - Inquérito Policial(500-500-508) Reu(s): Andrea Francisca De Oliveira Despacho: De o quanto se verifica nestes autos, em que vigora prisão contra o feito está tendo andamento regular. Por outro lado, trata-se de imputação da(s) infração(coes) do(a)(s) arts. Andréia Francisca de Oliveira, da Lei nº 11.343/2006, e a prisão cautelar decorre do fato de se constituir, em tese, crime tipificado como hediondo, que não comporta liberdade provisória. Por esta razão, não havendo constrangimento ilegal, mantenho a prisão cautelar.(...) Nomeio a Belª. Vilma de Cássia Pinheiro Marques defensora da acusada. Intime-se para os devidos fins. Ficam as partes e seus advogados intimados da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados: 0004102-61.2010.805.0079 - Inquérito Policial Reu(s): Jose Roberto Alves Oliveira Despacho: "De o quanto se verifica nestes autos, em que se encontra preso(a)(s) a(o)(s) indiciado(a)(s) /acusado(a)(s) José Roberto Alves Oliveira o feito encontra-se em andamento regular. Por outro lado, a prisão cautelar decorre do fato de estar(em) presente(s) o(s) requisitos da prisão preventiva consistente na necessidade de garantir a ordem pública, pois o acusado oferece risco para a paz social, afirmação que decorre da concreta possibilidade de voltar a praticar condutas penalmente relevantes, diante do rol de indiciamento em inquéritos e ou ações penais que tem em seu desfavor, conforme consulta ao SAIPRO/INFOSEG/PORTALSSP.BA, constante no(s) extrato(s) cuja juntada ora determino. Ademais, dê-se vista ao Ministério Público.(...)" 0003016-55.2010.805.0079 - Inquérito Policial(500-500-500) Reu(s): Jerri De Jesus Costa Vítima(s): Estado Despacho: "De o quanto se verifica nestes autos, em que se encontra preso(a)(s) a(o)(s) indiciado(a)(s) /acusado(a)(s) Jerri de Jesus Costa o feito encontra-se em andamento regular. Por outro lado, a prisão cautelar decorre do fato de estar(em) presente(s) o(s) requisitos da prisão preventiva consistente na necessidade de garantir a ordem pública, pois o acusado oferece risco para a paz social, afirmação que decorre da concreta possibilidade de voltar a praticar condutas penalmente relevantes, diante do rol de indiciamento em inquéritos e ou ações penais que tem em seu desfavor, conforme consulta ao SAIPRO/INFOSEG/PORTALSSP.BA, constante no(s) extrato(s) cuja juntada ora determino. Ademais, dê-se vista ao Ministério Público.(...)" 0000758-48.2005.805.0079 - ACAO PENAL(500-500-500) Autor(s): Ministerio Publico Estadual Reu(s): Josiel Pereira Dos Santos Despacho: "De o quanto se verifica nestes autos, o processo encontra-se em andamento regular, a prisão do(a)(s) indiciado(a)(s)/acusado(a)(s) Josiel Pereira dos Santos data de 26/07/2010. Por outro lado, trata-se de imputação da(s) infração(coes) do(a)(s) arts. 14, da Lei nº 10.826/2003, e a prisão cautelar decorre do fato de estar(em) presente(s) o(s) requisito da prisão preventiva consistente na necessidade de garantir a ordem pública, pois, o acusado oferece risco para a paz social, afirmação que decorre da concreta possibilidade de voltar a praticar condutas penalmente relevants, diante do rol de indiciamento em inquéritos e ou ações penais que tem em seu desfavor, conforme consulta ao SAIPRO/INFOSEG/ PORTALSSP.BA, constante no(s) extrato(s) cuja juntada ora determino, bem assim assegurar a possível aplicação da lei penal, diante da fuga do acusado.Ademais, aguarde-se a realização da diligência, por cinco dias. Em não ocorrendo, intimese o Oficial de Justiça para recolher o mandado devidamente cumprido, no prazo de 24 horas.(...)" Fica o Bel. FLORO JOSÉ ROSA RODRIGUES intimado da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados: 0002063-91.2010.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(500-500-500) Autor(s): Ministerio Publico Estadual Reu(s): Rildo Lima De Souza, Clauderlane Pereira Da Silva Vítima(s): Ademario Invencao Mota Despacho: "De o quanto se verifica nestes autos, o processo encontra-se em andamento regular, a prisão do(a)(s) indiciado(a)(s)/acusado(a)(s) Rildo Lima de Souza data de 18/04/2010. Por outro lado, trata-se de imputação da(s) infração(coes) do(a)(s) arts. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, e a prisão cautelar decorre do fato de estar(em) presente(s) o(s) requisito da prisão preventiva consistente na necessidade de garantir a ordem pública, pois, o acusado oferece risco para a paz social, afirmação que decorre da concreta possibilidade de voltar a praticar condutas penalmente relevants, diante do rol de indiciamento em inquéritos e ou ações penais que tem em seu desfavor, conforme consulta ao SAIPRO/INFOSEG/PORTALSSP.BA, constante no(s) extrato(s) cuja juntada ora determino, bem assim assegurar a possível aplicação da lei penal, diante da fuga do acusado.Ademais, aguarde-se a realização da diligência, por cinco dias. Em não DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 22 ocorrendo, intime-se o Oficial de Justiça para recolher o mandado devidamente cumprido, no prazo de 24 horas.(...)" Ficam as partes e seus advogados intimados da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados: 0001484-46.2010.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(5-5-515) Autor(s): Ministerio Publico Estadual Reu(s): José Santos Da Silva Vítima(s): Iraci Ribeiro Dos Santos Despacho: "De o quanto se verifica nestes autos, o processo encontra-se em andamento regular, a prisão do(a)(s) acusado(a)(s) José Santos da Silva data de 21/02/2010. Por outro lado, trata-se de imputação da(s) infração(coes) do(a)(s) arts. 155, § 4º, I, do CPB, e a prisão cautelar decorre do fato de estar(em) presente(s) o(s) requisito da prisão preventiva consistente na necessidade de garantir a ordem pública, pois o acusado, diante oferece risco para a paz social, afirmação que decorre da concreta possibilidade de voltar a praticar condutas penalmente relevants, diante do rol do indiciamento em inquéritos e ou ações penais que tem em seu desfavor, conforme consulta ao SAIPRO/INFOSEG/PORTALSSP.BA, constante no(s) extrato(s) cuja juntada ora determino. Por esta razão, não havendo constrangimento ilegal, mantenho a prisão cautelar. Ademais: aguarde-se por dez dias e devolução da Carta Precatória. Acaso não ocorra, oficie-se solicitando o cumprimento e devolução.(...)" 0001707-96.2010.805.0079 - Inquérito Policial(5-5-515) Reu(s): Maicson Andrei Fonseca De Jesus Vítima(s): Maria Helena Coelho Despacho: "De o quanto se verifica nestes autos, o processo encontra-se em andamento regular, a prisão do(a)(s) acusado(a)(s) Maicson Andrei Fonseca de Jesus data de 23/03/2010. Por outro lado, trata-se de imputação da(s) infração(coes) do(a)(s) arts. 155, § 4º, I, do CPB, e a prisão cautelar decorre do fato de estar(em) presente(s) o(s) requisito da prisão preventiva consistente na necessidade de garantir a ordem pública, pois o acusado, diante oferece risco para a paz social, afirmação que decorre da concreta possibilidade de voltar a praticar condutas penalmente relevants, diante do rol do indiciamento em inquéritos e ou ações penais que tem em seu desfavor, conforme consulta ao SAIPRO/INFOSEG/ PORTALSSP.BA, constante no(s) extrato(s) cuja juntada ora determino. Por esta razão, não havendo constrangimento ilegal, mantenho a prisão cautelar. Ademais: aguarde-se por dez dias e devolução da Carta Precatória. Acaso não ocorra, oficie-se solicitando o cumprimento e devolução.(...)" 0003196-71.2010.805.0079 - Inquérito Policial(500-500-508) Indiciado(s): Agnaldo Rodrigues De Oliveira Reu(s): Maria Lúcia Ribeiro De Souza Vítima(s): Saude Publica Despacho: De o quanto se verifica nestes autos, o processo encontra-se em andamento regular, a prisão do(a)(s) acusado(a)(s) Maria Lucia Ribeiro de Souza data de 15/07/2010. Por outro lado, trata-se de imputação da(s) infração(coes) do(a)(s) arts. 33, da Lei nº 11.343/2006, e a prisão cautelar decorre do fato de se constituir, em tese, crime tipificado como hediondo, que não comporta liberdade provisória, devendo ser registrado que os motivos consignados na decisão de pronúncia ainda subsistem. Por esta razão, não havendo constrangimento ilegal, mantenho a prisão cautelar. (...) Aguardese, por cinco dias, a devolução do mandado pelo Oficial de Justiça. Caso não ocorra, intime-se-lhe para devolvê-lo, no prazo de vinte e quatro horas, devidamente cumprido. EDITAIS JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA Assistência Judiciária EDITAL DE CITAÇÃO-PRAZO 30 DIAS Bel.AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO-MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Dos Feitos de Rel de Cons Civ. e Comerciais da Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei. FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem em especial o(a)Senhor(a)(es)(as), EDIVALDO DE JESUS E LUCELIA DE SOUZA MONTOVÃO, atualmente em lugar incerto e não sabido, que se processam por este Juízo e Cartório das Feitos Cíveis desta Comarca, os autos da Ação de Tutela, tombado sob nº 0002538-47.2010.805.0079, promovido por VIRGINIO EVANGELISTA CARVALHO, ficando o(a) Senhor(a)(es)(as) EDIVALDO DE JESUS E LUCELIA DE SOUZA MONTOVÃO, CITADO(a)(s) para no prazo de 30 (trinta) dias, se pronunciar acerca da pretensão exposta na inicial e contestá-la, querendo. E para conhecimento do Senhores(as) EDIVALDO DE JESUS E LUCELIA DE SOUZA MONTOVÃO e no futuro não alegue(m) ignorância, mandou o MM.Juiz expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, uma cópia afixada no lugar de costume e outra acostada nos autos.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis-Bahia, aos 30 de agosto de 2010. Eu, escrivã, subscrevo Dr. Afrânio de Andrade Filho Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 23 JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA Assistência Judiciária EDITAL DE CITAÇÃO-PRAZO 30 DIAS Bel.AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO-MM.Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei. FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem em especial os(as)Senhor(a)(es)(as), ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, atualmente em lugar incerto e não sabido, que se processam por este Juízo, os autos da Ação de Guarda Definitiva, tombado sob nº 0002835-54.2010.805.0079, promovido por MARILEIDE DA CONCEIÇÃO SILVA ficando o(a) Senhor(a)(es)(as) ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, CITADO(a)(s) para no prazo de 30 dias, se pronunciar acerca da pretensão exposta na inicial e contestá-la, querendo e para conhecimento do Senhor (a) (es) (as) ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS e no futuro não alegue(m) ignorância, mandou o MM.Juiz expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, uma cópia afixada no lugar de costume e outra acostada nos autos.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis-Bahia, aos 30 de agosto de 2010. Eu, escrivã, subscrevo Dr. Afrânio de Andrade Filho Juiz de Direito JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA Assistência Judiciária EDITAL DE CITAÇÃO-PRAZO 30 DIAS Bel.AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO-MM.Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei. FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem em especial os(as)Senhor(a)(es)(as), ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, que se processam por este Juízo, os autos da Ação Guarda, tombado sob nº 0002837-24.2010.805.0079, promovido por MARIZETE DA CONCEIÇÃO SILVA ficando o(a) Senhor(a)(es)(as) ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, CITADO(a)(s) para no prazo de 30 dias, se pronunciar acerca da pretensão exposta na inicial e contestá-la, querendo e para conhecimento do Senhor (a) (es) (as) ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS e no futuro não alegue(m) ignorância, mandou o MM.Juiz expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, uma cópia afixada no lugar de costume e outra acostada nos autos.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis-Bahia, aos 30 de agosto de 2010. Eu, escrivã, subscrevo Dr. Afrânio de Andrade Filho Juiz de Direito JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA Assistência Judiciária EDITAL DE CITAÇÃO-PRAZO 20 DIAS Bel.AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO-MM.Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei. FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem em especial os(as)Senhor(a)(es)(as), CARLOS EDUARDO DA SILVA PINHA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que se processam por este Juízo, os autos da Ação Execução de Alimentos, tombado sob nº 0004450-16.2009.805.0079, promovido por EDUARDA ANTUNES PINHA E MICHAEL STUARTT ANTUNES PINHA, brasileiros, menores impúbres, neste ato representados por sua genitora Sra. Rejane Antunes Borges, ficando o(a) Senhor(a)(es)(as) CARLOS EDUARDO DA SILVA PINHA, CITADO(a)(s) para no prazo de 20 dias, se pronunciar acerca da pretensão exposta na inicial e contestá-la, querendo e para conhecimento do Senhor (a) (es) (as) CARLOS EDUARDO DA SILVA PINHA e no futuro não alegue(m) ignorância, mandou o MM.Juiz expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, uma cópia afixada no lugar de costume e outra acostada nos autos.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis-Bahia, aos 30 de agosto de 2010. Eu, escrivã, subscrevo Dr. Afrânio de Andrade Filho Juiz de Direito JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA Assistência Judiciária EDITAL DE INTIMAÇÃO/AUDIÊNCIA Bel.AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO-MM.Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei. FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem em especial os(as)Senhor(a)(es)(as), ÉRICA CONCEIÇÃO ALMEIDA, brasileira, solteira, do lar, que se processa por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis o processo de nº 0003651-41.2007.805.0079, ação Guarda de Menor, promovido por MARLENE SOARES DA PAIXÃO CARINHANHA em favor das menores EDUARDA ALMEIDA PAIXÃO E MARIA LUIZA CONCEIÇÃO, para comparecer em audiência designada para o dia 04 de novembro de 2010 às 16:30 horas, que será realizada na sala de audiências da 1ª Vara Cível e Comercial desta Comarca de Eunápolis, sito à Av. Artulino Ribeiro, s/n- Dinah Borges. E para que chegue ao conhecimento do(s) interessado(s) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 24 e no futuro não aleguem ignorânci, foi expedido o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, uma cópia afixada no lugar de costume e outra acostada nos autos.Dado e passado nesta cidade e Comarca de EunápolisBahia, aos 30 de agosto de 2010. Eu, escrivã, subscrevo Dr. Afrânio de Andrade Filho Juiz de Direito JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA Assistência Judiciária EDITAL DE INTIMAÇÃO- PRAZO 48(QUARENTA E OITO)HORAS Bel.AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO-MM.Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei. FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem em especial os(as)Senhor(a)(es)(as), JULIANA SACRAMENTO DE ANDRADE, menor impúbere, representada por sua genitora Sra. Eloini Silva Sacramento Andrade da(s) Ação Responsabilidade Cívil por erro Médico, com seu respectivo número 0002678-28.2003.805.0079; para se manifestar(em)interesse no prosseguimento do(s) feito no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. E para conhecimento de todos e no futuro não aleguem ignorânci, foi expedido o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, uma cópia afixada no lugar de costume e outra acostada nos autos.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis-Bahia, aos 30 de agosto de 2010. Eu, escrivã, subscrevo Dr. Afrânio de Andrade Filho Juiz de Direito COMARCA DE EUNÁPOLIS - BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS EDITAL DE INTERDIÇÃO O BEL. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR, MM. Juiz de direito da 2ª Vara Cível desta Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório foram requeridas e decretadas as interdições das pessoas abaixo relacionadas e nomeado seus respectivos curadores, nas Ações de Interdição e Curatela , na forma seguinte: 1 - Processo nº 0003239-42.2009.805.0079 Curador(a): DEDIANE MATOS DE QUEIROZ Interditado(a): ROSILDA MATOS DE QUEIROZ 2 - Processo nº 0004721-25.2009.805.0079 Curador(a): ANITA MURTA PEREIRA DOS REIS Interditado(a): ELIETE PEREIRA REIS 3 - Processo nº 0005847-47.2008.805.0079 Curador(a): ADELAIDE ALVES DOS SANTOS Interditado(a): JOSEILTON SANTOS LIMA 4 - Processo nº 0006010-27.2008.805.0079 Curador(a): MIRIAN SANTANA GUIMARÃES Interditado(a): CAIO SANTANA GUIMARÃES FONSECA 5 - Processo nº 0000517-55.1997.805.0079 Curador(a): GILBERTO PEREIRA SANTOS Interditado(a): MANOEL MESSIAS DE JESUS SANTOS E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente EDITAL que será publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes com intervalos de dez (l0) dias, uma cópia afixada em lugar de costume e outra nos autos. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis-Ba., aos 03 (três) dias do mês de Setembro do ano de 2010. Eu, ___________________Escrivã subscrevi. Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 25 COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC, ÓRF, INT, E AUSENTES. COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA. JUIZ TITULAR:DR.CARLOS ALBERTO C. BRANDÃO FILHO ESCRIVÃ DESIGNADA: ALZIRA DE CÁSSIA BARBOSA DE ALMEIDA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC, ÓRF, INT, E AUSENTES. COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA. JUIZ TITULAR:DR.CARLOS ALBERTO C. BRANDÃO FILHO ESCRIVÃO : EDVALDO FIRMINO DOS SANTOS. Expediente do dia 20 de agosto de 2010 0011689-05.2008.805.0080 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): H. J. D. M. B. Advogado(s): José Maurício Machado de Araújo Reu(s): A. A. D. S. Advogado(s): Geraldo Oliveira Despacho: Vistos, etc. JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado e DECRETO o divórcio de H. J. de M. B e A. A. da S., resultando dissolvido, destarte, o vínculo matrimonial que os unia. Sem custa diante da gratuidade da justiça já deferida. 0005681-90.2000.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE(1-1-2) Autor(s): M. P. E. Advogado(s): Osvaldo Silva Martins Reu(s): I. C. D. S. Advogado(s): Lorena Santos Despacho: Diante do exposto, face o reconhecimento da paternidade pelo requerido, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE a presente ação, para declarar P. da S. Filha de I. C. da S. Em relação aos alimentos, HOMOLOGO o acordo firmado, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Expediente do dia 30 de agosto de 2010 0017834-77.2008.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): J. S. D. C. Advogado(s): Givânia Queiroz do Carmo Reu(s): J. N. F. D. J. 0009689-61.2010.805.0080 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Moniza Carla Barros De Oliveira, Pedro Paixão Pereira Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira Despacho: Vistos, etc. JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE o primeiro pedido deduzido na inicial, para declarar a autora investigante J. S. De C. filha de J. A. de J. No que diz respeito ao reconhecimento da união estável havido entre a autora e o réu, diante da evidente ilegitimidade de parte, julgo extinto o processo, sem força de resolução do mérito, devendo, se for o caso, ser o pedido corretamente formulado pela genitora da menor, em ação própria. Sem custa, diante da gratuidade da justiça da parte ré, que ora defiro. 0015580-63.2010.805.0080 - Divórcio Consensual Autor(s): Antonio Ferreira Dos Santos, Eunice Gregoria Da Silva Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: Vistos, etc. JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado e DECRETO o divórcio de A. F. dos S. E E. G. Da S. S., resultando dissolvido, destarte, o vínculo matrimonial que os unia. Sem custas diante da gratuidade da justiça que ora defiro. 0020562-96.2005.805.0080 - ALVARA Autor(s): Ana Alice Ribeiro Silva Cordeiro Advogado(s): Antonio Renildo Brito dos Santos 0006883-24.2008.805.0080 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO Autor(s): Jose Alves Da Paixão Advogado(s): Daiane Bahia de Oliveira Reu(s): Marizete Bezerra Alves Despacho: EX POSITIS, tendo em vista os documentos acostados e as regras de direito aplicáveis à espécie, em especial o art. 5º do decreto nº 85.845/81, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, DEFIRINDO o pedido constante da inicial e aditado às fls. 35, determinando a expedição de alvará para o fim de liberação dos valores existentes em conta junto à Caixa Econômica Federal, que tem como titular C. I. de M. C., falecido em 12 de abril de 1999, em favor das requerentes I. R. S. C. e V. R. S. C., no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. O alvará haverá de sair em nome da genitora das mesmas. Sem custas, diante da gratuidade da justiça que ora defiro. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 26 Expediente do dia 31 de agosto de 2010 0009228-89.2010.805.0080 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Ana Lucia Souza Oliveira, Jailton Souza Oliveira, Jose Francisco Souza De Oliveira e outros Advogado(s): Wilmar Monteiro de Almeida Teixeira Arrolado(s): Espolio De Manuel Francisco De Oliveira Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 41, considerando, para tanto, que, efetivamente, o montante indicado já se encontra depositado em Banco, conforme demonstra o documento de fls. 40. Outrossim, diante das provas produzidas, homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de partilha amigável de fls. 4, relativa ao bem inventariado, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erros ou omissões, ressalvados direitos de terceiros. De se salientar que a questão poderia ser suscitada inclusive através de mero alvará autônomo, o que justifica o não encaminhamento dos autos à Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado desta decisão, e certificado o regular pagamento das custas devidas, expeça-se o competente formal de partilha/ alvará. 0036271-35.2009.805.0080 - Arrolamento Sumário Autor(s): Jonilson De Almeida Braga Advogado(s): Ronaldo Mendes Dias 0017650-24.2008.805.0080 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Ana Maria De Oliveira Rios Requerido(s): Luciano Lima Queiroz 0000063-28.2004.805.0080 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Autor(s): J. C. P. D. O. Advogado(s): Joildo José Costa Reu(s): M. N. D. S. J. Despacho: Ao pretenso patrono do autor para que regularize a representação processual com a apresentação do competente instrumento de procuração. Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0033471-34.2009.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.C.P.S. Advogado(s): Antonio Renildo Brito dos Santos Reu(s): D.G.J. Despacho: Defiro a gratuidade de justiça. O processo tramitará em segredo de justiça. Não há como ser utilizada o rito especial da lei nº 5.478/68, que pressupõe a existência de prova pré-constituída da relação de parentesco. Assim, a pretensão deve exercitar-se pelo rito ordinário, não havendo ensejo à fixação de alimentos provisórios(...). Cite-se o demandado para responder, no prazo de quinze dias(...). 0015583-86.2008.805.0080 - Execução de Alimentos Apensos: 0017622-56.2008 / 0012438-32.2002 Autor(s): M. A. D. A. Advogado(s): Dione Marta de Oliveira Vicentin Reu(s): F. R. N. C. Despacho: Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 13, procedendo a citação do executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento integral do valor devido, inclusive as parcelas porventura vencidas após o ajuizamento da ação e, também, aquelas que vençam depois da presente data, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, consignando-se no mandado a ser expedido, advertência sobre a possibilidade, genericamente prevista em lei, de, em caso como tal, ser decretada a prisão civil. 0030112-13.2008.805.0080 - Interdição Interditando(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Interditado(s): Nair Dantas Santos Silva Despacho: Manifeste-se a Dra. Curadora, conforme determinado às fls. 39. 0022088-59.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Representante Do Autor(s): Gilvan Nery De Oliveira Advogado(s): Alberto Filgueiras de Gois Neto Reu(s): Claudia De Jesus Oliveira Despacho: Cite-se o demandado para responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 dias(...). 0016397-30.2010.805.0080 - Execução de Alimentos Representante(s): Barbara Conceição Bastos Advogado(s): Zaiane da Silva Marinho Iukelzon Reu(s): André De Brito Santos Menor(s): Alexsandro Bastos Santos E Eduardo Bastos Santos Despacho: Defiro a gratuidade de justiça. Cite-se o executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento integral do valor devido, inclusive as parcelas porventura vencidas após o ajuizamento da ação e, também, aquelas que vençam depois da presente data, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, consignando-se no mandado a ser expedido, advertência sobre a possibilidade, genericamente prevista em lei, de, em caso como tal, ser decretada a prisão civil. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 27 0003069-14.2002.805.0080 - ALIMENTOS Autor(s): M. P. D. S., M. P. D. E. D. B. Reu(s): A. M. P. W. Despacho: Defiro a gratuidade de justiça. Cite-se o executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento integral do valor devido, inclusive as parcelas porventura vencidas após o ajuizamento da ação e, também, aquelas que vençam depois da presente data, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, consignando-se no mandado a ser expedido, advertência sobre a possibilidade, genericamente prevista em lei, de, em caso como tal, ser decretada a prisão civil. 0005672-79.2010.805.0080 - Separação Consensual Autor(s): Alisson Alan Da Rocha Silva, Claudia Clarice Reis Silva Advogado(s): Rosa Helena Soares Sampaio Despacho: Considerando a Emenda Constitucional de n.º 66, recentemente promulgada, faculto aos requerentes seja o presente feito convertido em divórcio, devendo, para tanto, ser emendada a inicial. Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0023135-73.2006.805.0080 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO Apensos: 2718303-6/2009 Autor(s): Claudiene Lima Dos Santos Advogado(s): Liliane Miranda do Amaral Reu(s): José Cristiano De Carvalho Santos Sentença: Ante o exposto, em vista da concordância das partes envolvidas, com fulcro no art. 226, §6º da Constituição Federal e no art. 1.580 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE a ação e, em consequência, CONVERTO em divórcio a separação judicial de Claudiane Lima dos Santos e José Cristiano de Carvalho Santos dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial que ainda os unia, mantidas integralmente as cláusulas ajustadas no aludido processo de separação. 0018600-67.2007.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): L. S. D. A. Advogado(s): Tiago de Souza Santos, Iracimeigue dos Santos Teles Reu(s): E. D. H. D. S. O. 0001182-53.2006.805.0080 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): P. A. F. F. Advogado(s): Misael Ferreira de Cerqueira Requerido(s): P. A. S. F. 0010291-23.2008.805.0080 - ALIMENTOS Representante(s): L. M. P. Advogado(s): Ivanete José do Nascimento Oliveira Requerido(s): M. A. B. F. Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE a presente ação, para declarar a autora investigante Evelyn Silva de Almeida filha de Henrique de Sales Oliveira. 0017134-33.2010.805.0080 - Interdição Interditando(s): Maria Somaria De Oliveira Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Interditado(s): Patricia Cruz De Oliveira Sentença: (...) Diante do exposto, considerando, detectada, como restou, a impossibilidade jurídica do pedido, matéria esta de ordem pública, conhecida, como tal, de ofício, indefiro a inicial, extinguindo o processo, sem força de julgamento do mérito, por carência de ação (CPC, art. 301, X). 0007950-24.2008.805.0080 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): Z. D. J. S. P. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): M. B. P. Despacho: Nos termos do que facultou a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010, intime-se a parte autora, para, querendo, requerer a conversão do presente feito em divórcio. 0007056-82.2007.805.0080 - INVENTARIO Autor(s): Clicia Noemia Dias Dantas Advogado(s): Cassia Andrade da Silva Inventariado(s): Luiz Carlos Brito Dantas Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 11. 0023893-18.2007.805.0080 - ALIMENTOS Autor(s): Eline Freitas Dos Santos Advogado(s): Joel Dorivaldo Reu(s): Ivan Patrício Da Cruz Santos Advogado(s): Silva da Silva Carvalho Despacho: Sobre a certidão supra, manifeste-se a parte que peticionou às fls. 19. 0015284-41.2010.805.0080 - Divórcio Consensual DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 28 Autor(s): Fernando Antonio Nascimento Dos Santos, Girlane Assis Dos Santos Advogado(s): Ivana Lisboa Ferreira Teixeira Despacho: O benefício da gratuidade da justiça, pretendido pelos requerentes deve ser reservado aos que realmente não disponham de recursos para o custeio do processo, ou seja, aos necessitados, em cujo rol não se pode incluir aqueles. Com efeito, além do fato de terem, os requerentes, profissão definida, é de se considerar o patrimônio formado pelo casal. Indefiro, assim, o pedido de gratuidade da justiça. (…) Determino, pois, que se proceda à intimação dos autores, por seu patrono, para que emendem a aludida peça e promovam o recolhimento das custas iniciais, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento do registro, nos termos do art. 257 do CPC. 0001395-88.2008.805.0080 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): P. C. D. A. Q. Advogado(s): Priscilla Passos Ferreira Requerido(s): N. L. M. Q. Despacho: Ao cartório para certificar sobre a apresentação de contestação, após a citação de fls. 13v., juntando-a, se for o caso. 0018374-91.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Representante Do Autor(s): Jaridelma Braz De Oliveira Advogado(s): Ghize Rasslan Reu(s): Luiz Claudio Silva Souza Despacho: Intimem-se as partes, bem como o Ministério Público para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, indiquem assistentes técnicos (as partes) e apresentem quesitos. 0007954-95.2007.805.0080 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Veronica Valeria Sidor Advogado(s): Alexandra Soares da Silva Reu(s): Antonio Jorge Frizon Gaona Despacho: Restando certificado que decorreu o prazo legal sem que o réu tivesse apresentado contestação, decreto-lhe revelia. Nos termos do que determina o art. 9º do CPC, nomeio-lhe curador especial, na pessoa da ilustre representante da Defensoria Pública nesta Vara, que deverá ser intimada e, aceitando o múnus, oferecer contestação no prazo de quinze dias. 0006484-92.2008.805.0080 - ALIMENTOS Autor(s): A. C. D. S. Advogado(s): Ivete Mariza Ferreira da Costa Requerido(s): W. G. 0010618-46.2000.805.0080 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Samara Souto Araujo Dos Santos Advogado(s): Cristiana Maria Falcão de Mesquita Brito Reu(s): Ediman Esteves Dos Santos Despacho: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta), manifeste o interesse no prosseguimento do feito, indicando o endereço atual do demandado, sob pena de extinção do feito. 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 2ª Vara de Família, Suc., Órf., Int. e Ausentes Comarca de Feira de Santana/Ba Juíza Titular: Dra.Michelline Soares Bittencourt Trindade Luz Repres.do Ministério Público: Nilson Souza Escrivã-designada: Carla Marize Cerqueira de Miranda Expediente do dia 18 de março de 2009 0006293-47.2008.805.0080 - ALIMENTOS Representante(s): M. I. S. R. Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho Requerido(s): J. M. D. S. Sentença: Fls. 31/32: (...)Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a prestar alimentos aos menores requerentes no valor mensal equivalente a 29. 41 % (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento) do salário mínimo vigente mensais, quantia esta que representa, hodiernamente, R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais a ser pago mensalmente até o dia 10 (dez) de cada mês em conta a ser aberta por este Juízo em nome da Genitora dos menores, com fulcro nos dispositivos legais supra mencionados, extinguindo-se o processo com fundamento no art. 269, I, do CPC. Em virtude de sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% sobre a soma de 12 parcelas dos alimentos ora fixados. Oficie-se para a abertura de conta em nome da Genitora. Expediente do dia 10 de março de 2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 29 0002310-69.2010.805.0080 - Inventário Autor(s): Tiago Bezerra De Miranda Advogado(s): Antonio Ferreira da Costa Reu(s): Espolio De Aroldo Fonseca De Miranda E Adelaide Bezerra De Miranda Despacho: Fls. 10: Nomeio o Sr. Tiago Bezerra de Miranda como inventariante, que deverá no prazo de 5 (cinco) dias vir a Juízo para formalizar o ato. Intime-se. Após a assinatura do termo de inventariança, deverá apresentar as primeiras declarações sobre os bens do espólio, títulos dos herdeiros, atribuindo valores aos mesmos, conforme determina o art. 991 do CPC. Prazo de 20 dias. Com as declarações, a inventariante deverá assumir compromisso acerca do número real de herdeiros (trazer aos autos, todos os documentos referentes aos bens do espólio e aos herdeiros, além das certidões requeridas pela Fazenda). Com a apresentação da documentação, cite-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 999, §1º do CPC. O cartório deve promover a conferência dos documentos pessoais e procurações dos habilitados, bem como da documentação em relação aos bens declarados. Na sequência, cite-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 999, §1º do CPC. Juntem-se as certidões pertinentes OU Oficiem-se as Fazendas nos três âmbitos para informar a existência ou não de débito em nome do falecido. Quanto à gratuidade da justiça, dispenso por ora a cobrança de custas, que deverão ser pagas ao final de acordo com o valor da causa, que será retificado conforme o montante dos bens a serem avaliados. 0001869-88.2010.805.0080 - Inventário Herdeiro(s): Ana Karissia Lino Pereira Advogado(s): Ana Rita de Lima Braga Reu(s): Espolio De Cristiano Pereira Despacho: Fls. 07: Nomeio a Sra. Ana Karissia Lino Pereira como inventariante, que deverá no prazo de 5 (cinco) dias vir a Juízo para formalizar o ato. Intime-se. Após a assinatura do termo de inventariança, deverá apresentar as primeiras declarações sobre os bens do espólio, títulos dos herdeiros, atribuindo valores aos mesmos, conforme determina o art. 991 do CPC. Prazo de 20 dias. Com as declarações, a inventariante deverá assumir compromisso acerca do número real de herdeiros (trazer aos autos, todos os documentos referentes aos bens do espólio e aos herdeiros, além das certidões requeridas pela Fazenda). Com a apresentação da documentação e cumprimento das diligências, cite-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 999, §1º do CPC. O cartório deve promover a conferência dos documentos pessoais e procurações dos habilitados, bem como da documentação em relação aos bens declarados. Na sequência, cite-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 999, §1º do CPC.Juntem-se as certidões pertinentes OU Oficiem-se as Fazendas nos três âmbitos para informar a existência ou não de débito em nome do falecido. Custas iniciais pagas. Expediente do dia 31 de março de 2010 0009457-20.2008.805.0080 - ALIMENTOS Representante(s): T. D. J. C. Advogado(s): Ana Paula Rocha de Queiroz Requerido(s): A. P. D. S. Despacho: Fls. 25: Ao patrono da parte autora para falar sobre a certidão de fls. 15 verso, atualizando, dessa forma, o endereço da requerente, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção dos autos. 0012496-25.2008.805.0080 - ALIMENTOS Autor(s): J. V. D. O. Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho Requerido(s): I. F. D. O. Advogado(s): Diego Pinto Campos Despacho: Fls. 58: Ao autor/ requerente para falar sobre a contestação no prazo legal. Expediente do dia 09 de abril de 2010 0012417-46.2008.805.0080 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): H. D. C. G. Advogado(s): Cleudson Santos Almeida Assistido(s): H. B. G. Despacho: Fls. 32: Diga a parte autora sobre a Certidão de fls. 31v. Intime-se. Expediente do dia 28 de abril de 2010 0016634-69.2007.805.0080 - OFERTA DE ALIMENTOS Autor(s): M. S. A. Advogado(s): Joel Derivaldo Almeida Reu(s): J. B. D. C. Despacho: Fls. 23: Tendo em vista a ausência das partes para a presente assentada e considerando as certidões do oficial de justiça de fls.21-v e 22-v, determino que seja a parte autora intimada, por meio de seu procurador, via DPJ, para que diga sobre teor das certidões supramencionadas. Intime-se. Expediente do dia 11 de maio de 2010 0001316-46.2007.805.0080 - ALIMENTOS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 30 Representante(s): L. J. B. S. Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho Requerido(s): E. W. C. M. Despacho: Fls.24: O autor/ requerente deve dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos, revogando a liminar acaso deferida. Intime-se o pessoalmente e através de seu advogado (DPJ). Após, ao MP. 0031756-88.2008.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante(s): Rosana Silva De Araujo Alves Advogado(s): Clovis Ramos Lima Reu(s): Edson Da Silva Santos Despacho: Fls.17: O autor/ requerente deve dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos, revogando a liminar acaso deferida. Intime-se o pessoalmente e através de seu advogado (DPJ). Após, ao MP. 0007919-19.1999.805.0080 - EXEC. DE ALIMENTOS Autor(s): Creuzeny Evangelista Oliveira Machado Advogado(s): Marcelo Cohim Saback de Oliveira Reu(s): Genilson Ribeiro Machado Da Silva Advogado(s): Aloisio Figueiredo Bittencourt Despacho: Fls.59: O autor/ requerente deve dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos, revogando a liminar acaso deferida. Intime-se o pessoalmente e através de seu advogado (DPJ). Após, ao MP. Expediente do dia 08 de julho de 2010 0008737-82.2010.805.0080 - Inventário Autor(s): Regeane Nobrega Do Carmo Advogado(s): Adenilde Gabriel da Silva Falecido(s): Reginaldo Moura Do Carmo, Maria De Lourdes Nobrega Do Carmo, Rosivan Nobrega Do Carmo Despacho: Fls. 29: Nomeio a Sra. Regeane Nóbrega do Carmo como inventariante, que deverá no prazo de 5 (cinco) dias vir a Juízo para formalizar o ato. Intime-se. Após a assinatura do termo de inventariança, caso considere como primeiras declarações sobre os bens do espólio constantes da inicial, deverá assumir compromisso acerca do número real de herdeiros (trazer aos autos, todos os documentos referentes aos bens do espólio e aos herdeiros, além das certidões requeridas pela Fazenda, caso ainda não os tenha juntado). O cartório deve promover a conferência dos documentos pessoais e procurações dos habilitados, bem como da documentação em relação aos bens declarados. Juntem-se as certidões pertinentes. Oficiem-se as Fazendas nos três âmbitos para informar a existência ou não de débito em nome do falecido. Com a apresentação da documentação, cite-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 999, §1º do CPC. Quanto à gratuidade da justiça, dispenso por ora a cobrança de custas, que deverão ser pagas ao final de acordo com o valor da causa (base=total do monte). Cite-se a herdeira Rosilane para se habilitar nos autos. 0009344-95.2010.805.0080 - Inventário Autor(s): Marineide Silva Gomes Gonçalves Advogado(s): Telmo Gonçalves Lima Reu(s): Terezinha De Jesus Silva Gomes Despacho: Fls. 22: Nomeio a Sra. Marineide Silva Gomes Gonçalves como inventariante, devendo este prestar compromisso em 5 dias (CPC, art. 990, parágrafo único). Intime-se. Após a assinatura do termo de inventariança, deverá apresentar as primeiras declarações sobre os bens do espólio, títulos dos herdeiros, atribuindo valores aos mesmos, conforme determina o art. 991 do CPC. Prazo de 20 dias. Com as declarações, a inventariante deverá assumir compromisso acerca do número real de herdeiros (trazer aos autos, todos os documentos referentes aos bens do espólio e aos herdeiros, além das certidões requeridas pela Fazenda). O cartório deve promover a conferência dos documentos pessoais e procurações dos habilitados, bem como da documentação em relação aos bens declarados. Juntem-se as certidões pertinentes. Oficiem-se as Fazendas nos três âmbitos para informar a existência ou não de débito em nome do falecido. Com a apresentação da documentação e cumprimento das diligências, cite-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 999, §1º do CPC. Quanto à gratuidade da justiça, dispenso por ora a cobrança de custas, que deverão ser pagas ao final de acordo com o valor da causa (base=total do monte). Os herdeiros devem apresentar documentos nos autos no qual de próprio punho declarem que renunciam ao bem descrito às fls. 03, 'a'. 0009594-31.2010.805.0080 - Inventário Autor(s): Gilson Menezes Dos Santos Advogado(s): Rubem Ferreira Gomes Reu(s): Espolio De Maria Iza Dos Santos Despacho: Fls. 11: Nomeio o Sr. Gilson Menezes dos Santos como inventariante, devendo prestar compromisso em 5 dias (CPC, art. 990, parágrafo único). Intime-se. Após a assinatura do termo de inventariança, deverá apresentar as primeiras declarações sobre os bens do espólio, títulos dos herdeiros, atribuindo valores aos mesmos, conforme determina o art. 991 do CPC. Prazo de 20 dias. Com as declarações, a inventariante deverá assumir compromisso acerca do número real de herdeiros (trazer aos autos, todos os documentos referentes aos bens do espólio e aos herdeiros, além das certidões requeridas pela Fazenda). O cartório deve promover a conferência dos documentos pessoais e procurações dos habilita- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 31 dos, bem como da documentação em relação aos bens declarados. Juntem-se as certidões pertinentes. Oficiem-se as Fazendas nos três âmbitos para informar a existência ou não de débito em nome do falecido. Com a apresentação da documentação e cumprimento das diligências, cite-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 999, §1º do CPC. Quanto à gratuidade da justiça, dispenso por ora a cobrança de custas, que deverão ser pagas ao final de acordo com o valor da causa. (base=total do monte) 0009529-36.2010.805.0080 - Arrolamento de Bens Autor(s): Ednalva Nunes Souza Advogado(s): Antonio Renildo Brito dos Santos Reu(s): Espolio De Maria Almeida Nunes Despacho: Fls. 11: Nomeio a Sra. Ednalva Nunes Souza como arrolante/inventariante, que deverá no prazo de 5 (cinco) dias vir a Juízo para formalizar o ato. Intime-se. Após a assinatura do termo de inventariança, caso considere como primeiras declarações sobre bens do espólio as constantes da inicial, deverá assumir compromisso acerca do número real de herdeiros (trazer aos autos, todos os documentos referentes aos bens do espólio e aos herdeiros, além das certidões requeridas pela Fazenda, caso ainda não os tenha juntado). Com a apresentação da documentação e cumprimento das diligências, cite-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 999, §1º do CPC. O cartório deve promover a conferência dos documentos pessoais e procurações dos habilitados, bem como da documentação em relação aos bens declarados. Oficiem-se as Fazendas nos três âmbitos para informar a existência ou não de débito em nome do falecido. Quanto à gratuidade da justiça, dispenso por ora a cobrança de custas, que deverão ser pagas ao final de acordo com o valor da causa. (base=total do monte). A requerente deve informar se é a única herdeira, apresentar documento de propriedade do imóvel ou informar em que cartório o imóvel está matriculado. Expediente do dia 12 de julho de 2010 0016035-33.2007.805.0080 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Osvaldo Teles Lobo Advogado(s): Kamila Thatyane dos Reis Souza Arrolado(s): Iva De Menezes Lôbo Reu(s): Espolio De Americo Teles Lobo Despacho: Fls. 52: Defiro a gratuidade da justiça requerida às fls. 48. Ultime-se a sentença. Expediente do dia 23 de julho de 2010 0007319-12.2010.805.0080 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Maria Lucia Sousa Silva Advogado(s): Maíra Macedo de Brito Costa Reu(s): Jose Everaldo De Oliveira Advogado(s): Priscila Matos dos S. Araújo Sentença: Fls. 25/26: (...) Isto posto, HOMOLOGO por sentença o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, DECRETAR o divorcio de MARIA LUCIA SOUSA SILVA e JOSÉ EVERALDO DE OLIVEIRA, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 1º do artigo 1571 do Código Civil. Custas recolhidas às fls. 18. Expeça-se o respectivo mandado de averbação. Expediente do dia 26 de julho de 2010 0010629-65.2006.805.0080 - INVENTARIO Autor(s): Therezinha Araujo Cotias Advogado(s): José Raymundo Guedes Inventariado(s): Misael Monteiro De Araujo Despacho: Fls. 50: A fim de que o processo tenha fim, é preciso que: os herdeiros juntem certidões das Fazendas nos âmbitos municipal e estadual (quanto a existência ou não de dívidas em nome do falecido). Que após as vistas ao advogado que será de cinco dias, seja citada a Fazenda Pública, nos termos do art. 999, §1º do CPC. Expediente do dia 04 de agosto de 2010 0018090-20.2008.805.0080 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Nilzete Moraes Portugal Advogado(s): Elmano Portugal Neto Arrolado(s): Antonio Macedo Portugal Despacho: Fls. 25: Nomeio a Sra. Nilzete Moraes Portugal como aarrolante/inventariante, que deverá no prazo de 5 (cinco) dias vir a Juízo para formalizar o ato. Intime-se. Após a assinatura do termo de inventariança, deverá apresentar as primeiras declarações sobre os bens do espólio, títulos dos herdeiros, atribuindo valores aos mesmos, conforme determina o art. 991 do CPC. Prazo de 20 dias. Com as declarações, a inventariante deverá assumir compromisso acerca do número real de herdeiros (trazer aos autos, todos os documentos referentes aos bens do espólio e aos herdeiros, além das certidões requeridas pela Fazenda). Com a apresentação da documentação, cite-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 999, §1º do CPC. O cartório deve promover a conferência dos documentos pessoais e procurações dos habilitados, bem como da documentação em relação aos bens declarados. Oficiem-se as Fazendas nos três âmbitos para informar a existência ou não de débito em nome do falecido. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 32 Expediente do dia 31 de agosto de 2010 0005658-42.2003.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): R. M. C. S. Advogado(s): Ivanete J. Nascimento de Oliveira Reu(s): A. B. Despacho: Fls. 57 : Redesigno audiência para o dia 19/10/2010 às 09:00 horas, ciente a parte autora na presente assentada. Devendo ser oficiado o juízo deprecado informando a nova data de audiência, com a máxima urgência possível. Devendo ser intimada a advogada conforme substabelecimento de fls. 29. Considerando que já foi expedida precatória para comarca de Salvador deve ser aproveitada, devendo ainda constar no mandado uma vez citado o réu e não comparecendo a audiência, que terá como objetivo a coleta de material genético ou o encaminhamento das partes para laboratório, a depender das condições financeiras, do réu, o processo seguirá com a instrução sendo tomado o depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. 0002406-21.2009.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Rodrigo Fuques Advogado(s): João Luceno de Jesus Reu(s): Rita Fernanda Carvalho Da Silva Advogado(s): Dayane Santos Oliveira Despacho: Fls. 93 : Redesigno audiência para o dia 19/10/2010 às 10:00 horas, fica intimada a advogada da parte ré na presente assentada. Encaminhe-se precatória e AR com URGENCIA para intimar a parte autora. 0014488-89.2006.805.0080 - ALIMENTOS Autor(s): A. P. L. D. J. Advogado(s): Marisete Cerqueira Vitoria Reu(s): A. B. D. S. F., J. P. D. S. Advogado(s): Clovis Ribeiro Daltro Despacho: Fls. 91: Remarco audiência para o dia 14/09/2010 às 09:00 horas, ciente a parte autora e sua advogada na presente assentada. Conforme fls. 81 dos autos, foi feito um acordo com o réu Antônio Braz, mas resta se proceder a citação de sua genitora Joana Pereira, conforme certidão de fls. 89 verso, teria mudado o endereço, contudo, de acordo com informação prestada pela genitora dos menores, a referida senhora continua morando no mesmo endereço e também pode der encontrada no centro de abastecimento, no terminal de ônibus na Zona Rural, Empresa Juju Transportes. Sendo que das 11:30 às 12:00, sendo segunda-feira o melhor dia, o oficial de justiça deve contactar com a parte para tentar empreender a citação, pois verifica-se que a refutar-se a ser citado. Telefone da genitora (75) 3624-1254. 0018339-34.2009.805.0080 - Execução de Alimentos Representante(s): Ana Paula Lima De Jesus Advogado(s): Claudia Cerqueira Lima Reu(s): Antonio Braz Da Silva Filho, Joana Pereira Dos Santos Advogado(s): Antonio Renildo Brito dos Santos Despacho: Fls. 31: Remarco audiência para o dia 14/09/2010 às 09:30 horas, intimada a parte autora e sua advogada na presente assentada, devendo ser citados os réus. Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0024221-74.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roberval Ferreira De Almeida Advogado(s): David Leal Diniz Reu(s): Maria Das Graças Hungria Dos Santos Despacho: Fls. 46: Torno sem efeito o ofício de fls. 43, devendo o cartório informar ao juízo deprecado a manutenção da audiência do dia 15/09/2010, às 08:30 horas, para que este intime a parte requerida a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. 0002803-46.2010.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A. R. D. J. Advogado(s): Clovis Ramos Lima Reu(s): S. S. D. P. Despacho: Fls. 27: Verifico que os mandados apesar de expedidos, não foram devidamente cumpridos, razão pela qaul redesigno audiência para o dia 15/09/2010 às 09:00 horas. 0004816-18.2010.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): M. S. D. J. Advogado(s): Rosangela Serra Leite Reu(s): E. D. J. A. Despacho: Fls. 25: Verifico que os mandados apesar de expedidos, não foram devidamente cumpridos, razão pela qaul redesigno audiência para o dia 15/09/2010 às 09:20 horas. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 33 3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES 0JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA JUIZA TITULAR -ANNA RUTH NUNES MENEZES BISPO ESCRIVÃ - MARIA ELIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS Expediente do dia 24 de fevereiro de 2010 0009093-29.2000.805.0080 - ALIMENTOS Autor(s): R. S. S. Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho Reu(s): C. A. D. A. S. Despacho: Intime-se por carta com aviso de recebimento nos termos requerido pelo Ministério Público com prazo de 10 dias para resposta, sob pena de extinção do processo. Expediente do dia 13 de abril de 2010 0002430-98.1999.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ubelina Ribeiro Dos Santos Advogado(s): Misael Ferreira de Cerqueira Reu(s): Antonio Felix Dos Santos Despacho: Intime-se, por Carta com aviso de recebimento, para manifestar interesse no seguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Com a juntada do AR, certifique-se o transcurso do prazo e encaminhem-se ao Ministério Público. Intimem-se. Expediente do dia 01 de junho de 2010 0008738-72.2007.805.0080 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): Rafael Oliveira Da Silva Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho Requerido(s): Geraldo Rodrigues Da Silva Advogado(s): Décio Luiz Souza de Oliveira Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora, por Carta com aviso de recebimento, e também seu procurador judicial para manifestar interesse no seguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Com a juntada do AR, certifique-se o transcurso do prazo, ouça-se a Defensoria Pública, se for o caso, e encaminhem-se ao Ministério Público. Intimem-se. Expediente do dia 02 de junho de 2010 0016069-47.2003.805.0080 - ALIMENTOS Autor(s): N. E. Y. C. S. R. P. G. L. C. S. Advogado(s): Maria das Graças Freitas de Araújo Requerido(s): W. D. V. S. Advogado(s): Waldenya de Cerqueira Jatobá Despacho: Intime-se, por Carta com aviso de recebimento, para manifestar interesse no seguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Com a juntada do AR, certifique-se o transcurso do prazo e encaminhem-se ao Ministério Público. Intimem-se. Expediente do dia 25 de agosto de 2010 0005840-28.2003.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): M. C. F. R. Advogado(s): Antonio Albertino Carnneiro, Adriana Reis Santos Reu(s): J. R. R. Advogado(s): Roberto Luis da Silva Tourinho DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 34 Sentença: MARIA CRISTINA FIÚZA RAMOS e ROSEMARY FIUZA RAMOS, ingressaram em juízo com a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE em face de JOSÉ RIBEIRO RAMOS, o qual foi substituido, em razão de falecimento, pelos sucessores NILZETE TRABUCO RAMOS, JOSETE TRABUCO RAMOS PEIXER, MARIA DE FÁTIMA TRABUCO RAMOS LIMA, KARLA LIMA RAMOS e ALESSANDRA LIMA RAMOS, esta última também substituida,por falecimento, por MARIA RITA LIMA RAMOS alegando, em síntese, que nasceram de um relacionamento mantido entre sua genitora e o Sr. José Ribeiro, sendo que este faleceu sem que tenha registrado as investigantes. Juntaram documentos (fls. 05/08). O requerido foi citado pessoalmente (fl.11,verso), apresentando resposta, em forma de contestação acompnahda de documentos, fls. 12/19. Réplica, fls. 21/22. Manifestação do Ministério Público, fl. 24. Ás fls. 29, pedido de substituição da parte ré por seus sucessores, os quais foram citados, consoante se verifica ás fls. 33,verso e 58,verso. Realizado exame pericial DNA, sobreveio aos autos laduo conclusivo pela paternidade alegada, não tendo hvido impugnação ao resultado, fl. 51, verso e anverso. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido,fl.53. Convertido o julgamento em diligência, realizou-se a citação de Maria Rita Lima Ramos que quedou-se inerte, fl. 59. Relatado. Decido. Cuidam os autos de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE por MARIA CRISTINA FIÚZA RAMOS e ROSEMARY FIUZA RAMOS em face de JOSÉ RIBEIRO RAMOS, o qual foi substituido, em razão de falecimento, pelos sucessores NILZETE TRABUCO RAMOS, JOSETE TRABUCO RAMOS PEIXER, MARIA DE FÁTIMA TRABUCO RAMOS LIMA, KARLA LIMA RAMOS e ALESSANDRA LIMA RAMOS, os argumentos fáticos e jurídicos elencados na exordial de fls. 02/04. Realizada a prova pericial DNA, concluiu-se que •gMaria de Fátima Trabuco Ramos Lima e Josete Trabuco Ramos Peixer são irmãs biológicas paternas de MARIA CRISTINA FIUZA RAMOS e ROSYMARY FIUZA RAMOS, com índice de máxima verossimilhança respectivamente de 4.212.949.333 e 31.651.676.268 e uma probabilidade acima de 99,9999% para vínculo genético paterno de meio-irmãs•h. Com efeito, o exame genético DNA é uma prova científica incontestável, capaz de determinar, com precisão e absoluta certeza a paternidade, tornando despicienda a produção de mais provas, principalmente considerando que as partes não impugnaram o laudo nem pugnaram por outras provas. ASSIM SENDO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE E DECLARO JOSÉ RIBEIRO RAMOS PAI DE MARIA CRISTINA FIÚZA RAMOS E ROSEMARY FIUZA RAMOS, COM FULCRO NO ARTIGO 269, II DO CPC. Expeça-se o mandado de averbação, devendo as autoras apresentar os nomes dos avós paternos. Custas de lei e honorários advocatícios que fixo em R$600,00 (seiscentos) reais, observada a suspensão tratada no art. 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. 0015022-38.2003.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): M. H. S. Advogado(s): Adriana Reis Santos Reu(s): J. R. R. Despacho: Apense-se aos autos de inventário correlato e abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se o advogado para que devolva os autos do inventário nº 0020327-32.2005 em 24 horas, com advertência de que constitui infração disciplinar do advogado: "reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança(EA 34-XXII)" e que o artigo 196 do CPC prevê ainda para o caso de não devolução, perda do direito à vista fora do cartório e aplicação de multa. Com a chegada dos autos, cumpra-se determinação retro. Intimem-se. Expediente do dia 30 de agosto de 2010 0002190-60.2009.805.0080 - Alvará Judicial Autor(s): Kellen Katherine, Winicius Pires Almeida E Jailson O. De Almeida Jr Rep. Pela Genitora Advogado(s): João dos Santos Lima Neto Reu(s): Jailson Oliveira De Almeida Sentença: KELLEN KATHERINE PIRES ALMEIDA, JAILSON OLIVEIRA DE ALMEIDA JÚNIOR E WINICIUS PIRES ALMEIDA, representados por sua genitora VALMIRA DA CONCEIÇÃO PIRES ALMEIDA, todos qualificados nos autos, requerem ALVARÁ DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 35 JUDICIAL liberação de saldo em poupança deixado pelo genitor, já falecido, para compra de imóvel. Juntaram documentos de fls. 05/19. Instado à manifestação, o Ministério Público requereu a realização de diligências, fls.20 e 26, as quais foram atendidas, consoante se verifica às fls. 23/24 e 27/31 e 33/38 e 41. Com nova vista dos autos, o Parquetposicionou-se pela concessão do alvará, fl.43. É O RELATÓRIO. DECIDO. A pretensão dos Autores é de receberem autorização para levantamento de saldo em poupanças, caracterizadas na inicial, com reversão do valor apurado na compra de imóvel situado na rua Alexandrina, nº 200, antiga rua 03, Parque Panomarana, nesta urbe. No caso em apreciação, foi avaliado o imóvel, anexada certidão negativa vintenária de ônus reais, bem como as certidões negativas dos cartórios de Protesto e dos distribuidores cíveis referentes aos proprietários do imóvel, inexistindo óbice a compra do bem . Desta forma, verificada a conveniência e oportunidade na realização do negócio que se revela favorável aos interesses dos menores, deve ser concedido o respectivo alvará. Neste diapasão, evidenciado o resguardo dos interesses dos menores na realização do negócio, considerando ainda o parecer favorável do Ministério Público, julgo procedente o pedido, para determinar que sejam expedidos alvarás para levantamento dos valores existentes nas contas-poupanças de Winicius Pires Almeida, nº 1.004.236-4-, Kellen Katherine Pires Almeida, nº 1.004.235-6 e Jailson Oliveira de Almeida Júnior, nº 1.004.234-8, todas na agência 2273 do Banco Bradesco para o fim exclusivo de compra do imóvel caracterizado nos autos. Fixo prazo de 60 dias para demonstração nestes autos da realização do negócio nas condições apresentadas com a juntada de escritura do bem adquirido em nome dos menores. Sem custas, face a gratuidade da Justiça que ora defiro. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Expediente do dia 31 de agosto de 2010 0002418-40.2006.805.0080 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Tatiana Pereira Sales Santos Advogado(s): Denize Marina Almeida Requerido(s): Edvaldo Bonfim Dos Santos Filho Advogado(s): Suzana Oliveira Ferreira Despacho: Com vistas a Semana Nacional de Conciliação, a fim de oportunizar às partes a autocomposição do conflito, designo audiência de conciliação para o dia 01/12/2010, às 10:30 hrs no Núcleo de Conciliação Prévia desta Comarca, no térreo do Fórum Filinto Bastos. Intimem-se. NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA JUÍZA COORDENADORA: DRª. ANNA RUTH NUNES MENEZES BISPO PROMOTORA DE JUSTIÇA: DEFENSORA PÚBLICA: SUPERVISORA DE CARTÓRIO: MARTHINA SILVA MIRANDA Expediente do dia 21 de junho de 2010 PROCESSO 0002208-47.2010 Sentença: Vistos etc. Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por L. M. L. E L. M. L., menores, representada e assistida, respectivamente, por E. S. D. M., em face de A. A. S. L., na qual as partes conciliaram em audiência acerca da pensão alimentícia requerida, bem como regulamentaram a guarda e o direito de visitas das menores. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, pois satisfaz os interesses das menores, estando em consonância com as normas protetivas do direito de família e do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado nos autos à fl.28, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se os autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias. 0002208-47.2010.805.0080 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): Edileuza Souza De Menezes Advogado(s): Clovis Ramos Lima Reu(s): Antonio Adalicio Santos Lima DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 36 Expediente do dia 01 de julho de 2010 PROCESSO Nº 0009347-50.2010 Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Diante das necessidades alegadas e da aparente possibilidade do alimentante, apreendidas em summaria cognitio, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário minimo vigente, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta-corrente a ser aberta em nome da representante da menor. Designo o dia 10/09/2010 às 12:00 horas, para audiência de conciliação. Ofícios necessários. Intimem-se. 0009347-50.2010.805.0080 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): J. P. D. S. Advogado(s): Siviriano Dioniso Gonçalves Reu(s): A. P. D. S. Expediente do dia 04 de agosto de 2010 PROCESSO 0028477-60.2009 Sentença: Vistos etc. L. L. F., menor, representador por sua genitora, M. L. F., ingressou em juízo com ação de investigação de paternidade c/c pedido de alimentos em face de E. R. C., pleiteando, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita, aduzindo, em síntese, que sua mãe manteve envolvimento amoroso com o investigado, relacionando-se sexualmente com o mesmo, resultando-lhe gravidez. Postula a declaração da paternidade, condenando o investigado no pagamento de alimentos. Juntou documentos. Em audiência preliminar de conciliação, as partes acordaram em realizar a prova técnica de DNA, sobrevindo aos autos o laudo pericial de fls. 30/32 com resultado positivo, sobre o qual não se registrou impugnação, tendo as partes realizado acordo sobre os alimentos, guarda e direito de visitas ao menor. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. É o relatório. Decido. É cediço que o filho pode demandar o reconhecimento da paternidade quando as relações sexuais havidas entre sua mãe e o investigado coincidir com a época de sua concepção. Desse modo, para a investigação de paternidade, reclama-se o concurso da prova da existência das relações sexuais entre a genitora do investigante e o investigado, bem como a coincidência daquelas com a época da concepção, legitimando-o, destarte, a demandar o reconhecimento da filiação, porque havido fora da relação de casamento. In casu, as partes avençaram realizar exame de DNA, sendo que a prova científica que estuda os caracteres genéticos do indivíduo e pode, com precisão quase absoluta, indicar a relação de parentesco entre as pessoas examinadas é categórica ao apontar, com probabilidade de 99,9999%, que o investigado é o pai biológico do investigante. Não há como negar a importância da prova científica nessa espécie de ação, notadamente em razão da indiscutível confiabilidade da conclusão do exame de DNA, já difundida técnica científica que, a cada dia, ganha maior importância e aplicações distintas na ciência. Não se registrando impugnação à conclusão do expert, há que se acolhê-la e, por conseqüência, prover a pretensão de paternidade ventilada. Relativamente ao acordo sobre os alimentos, guarda e direito de visitas celebrado, observo que o mesmo preenche os requisitos legais, pois satisfaz os interesses do menor, estando em consonância com as normas protetivas do direito de família e do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de fl. 29, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 269, III, do CPC. Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Sede - Comarca de São Gonçalo dos Campos - BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda a averbação no assento natalício de L. L. F., lavrado no livro nº 62-A. à fl.02v, sob o registro nº 21.986, nele se fazendo constar o nome de seu genitor como sendo E. R. C. avós paternos N. B. C. E M. D. G. D. S. R., passando a se chamar L. L. C. Proceda-se baixa em nossos arquivos e devolvam-se para a Vara de Origem. 0028477-60.2009.805.0080 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): Manuela Lima Farias Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira Reu(s): Erico Rodrigues Costa PROCESSO 0008259-74.2010 Sentença: Vistos etc. Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por W. F. M. A., menor, representado por L. P. M., em face de A. D. S. A., na qual as partes conciliaram em audiência acerca da pensão alimentícia requerida, bem como regulamentaram a guarda e o direito de visitas do menor. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, pois satisfaz os interesses do menor, estando em consonância com as normas protetivas do direito de família e do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado nos autos à fl.16 para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, com DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 37 fulcro no art. 269, III do CPC. Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se os autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias. 0008259-74.2010.805.0080 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): L. P. M. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): A. D. S. A. PROCESSO 0008559-36.2010 Sentença: Vistos etc. Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por R. M. D. S., menor, representado por L. S. D., em face de S. M. D. J. S., na qual as partes conciliaram em audiência acerca da pensão alimentícia requerida, bem como regulamentaram a guarda e o direito de visitas do menor. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, pois satisfaz os interesses do menor, estando em consonância com as normas protetivas do direito de família e do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado nos autos às fl. 15, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita. P.R.I. Procedase baixa e remetam-se os autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias. 0008559-36.2010.805.0080 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): L. S. D. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): S. M. D. J. S. PROCESSO 0018906-65.2009 Sentença: Vistos etc. J. M. F., menor, representada por sua genitora D. M. F., ingressou em juízo com ação de investigação de paternidade c/c pedido de alimentos em face de E. D. S. A. D. C., pleiteando, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita, aduzindo, em síntese, que sua mãe manteve envolvimento amoroso com o investigado, relacionando-se sexualmente com o mesmo, resultando-lhe gravidez. Postula a declaração da paternidade, condenando o investigado no pagamento de alimentos. Juntou documentos. Em audiência preliminar de conciliação, as partes acordaram em realizar a prova técnica de DNA, sobrevindo aos autos o laudo pericial de fls. 21/23, com resultado positivo, sobre o qual não se registrou impugnação, tendo as partes realizado acordo sobre os alimentos. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. É o relatório. Decido. É cediço que o filho pode demandar o reconhecimento da paternidade quando as relações sexuais havidas entre sua mãe e o investigado coincidir com a época de sua concepção. Desse modo, para a investigação de paternidade, reclama-se o concurso da prova da existência das relações sexuais entre a genitora do investigante e o investigado, bem como a coincidência daquelas com a época da concepção, legitimando-o, destarte, a demandar o reconhecimento da filiação, porque havido fora da relação de casamento. In casu, as partes avençaram realizar exame de DNA, sendo que a prova científica que estuda os caracteres genéticos do indivíduo e pode, com precisão quase absoluta, indicar a relação de parentesco entre as pessoas examinadas é categórica ao apontar, com probabilidade de 99,9999%, que o investigado é o pai biológico do investigante. Não há como negar a importância da prova científica nessa espécie de ação, notadamente em razão da indiscutível confiabilidade da conclusão do exame de DNA, já difundida técnica científica que, a cada dia, ganha maior importância e aplicações distintas na ciência. Não se registrando impugnação à conclusão do expert, há que se acolhê-la e, por conseqüência, prover a pretensão de paternidade ventilada. Relativamente ao acordo sobre os alimentos celebrado, observo que o mesmo preenche os requisitos legais, pois satisfaz os interesses da menor, estando em consonância com as normas protetivas do direito de família e do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de fls. 13 e 18, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 269, III, do CPC. Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício da Comarca de Feira de Santana-BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda a averbação no assento natalício de J. M. F., lavrado no livro nº A 354, à fl. 48, sob o termo nº 105948 nele se fazendo constar o nome de seu genitor como sendo E. D. S. A. D. C. avós paternos A. A. D. C. E M. E. D. S. A. C., passando a se chamar J. F. D. C. Proceda-se baixa em nossos arquivos e devolvam-se para a Vara de Origem. 0018906-65.2009.805.0080 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Representante Do Autor(s): Daniella Maciel Ferreira Reu(s): Elias Dos Santos Alves Da Cruz PROCESSO 0027157-72.2009 Sentença: Vistos etc. K. V. A. M., menor, representado por sua genitora, G. L. A. M., ingressou em juízo com ação de investiga- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 38 ção de paternidade c/c pedido de alimentos em face de W. P. D. L., pleiteando, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita, aduzindo, em síntese, que sua mãe manteve envolvimento amoroso com o investigado, relacionando-se sexualmente com o mesmo, resultando-lhe gravidez. Postula a declaração da paternidade, condenando o investigado no pagamento de alimentos. Juntou documentos. Em audiência preliminar de conciliação, as partes acordaram em realizar a prova técnica de DNA, sobrevindo aos autos o laudo pericial de fls. 25/27, com resultado positivo, sobre o qual não se registrou impugnação, tendo as partes realizado acordo sobre os alimentos, guarda e direito de visitas ao menor. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. É o relatório. Decido. É cediço que o filho pode demandar o reconhecimento da paternidade quando as relações sexuais havidas entre sua mãe e o investigado coincidir com a época de sua concepção. Desse modo, para a investigação de paternidade, reclama-se o concurso da prova da existência das relações sexuais entre a genitora do investigante e o investigado, bem como a coincidência daquelas com a época da concepção, legitimando-o, destarte, a demandar o reconhecimento da filiação, porque havido fora da relação de casamento. In casu, as partes avençaram realizar exame de DNA, sendo que a prova científica que estuda os caracteres genéticos do indivíduo e pode, com precisão quase absoluta, indicar a relação de parentesco entre as pessoas examinadas é categórica ao apontar, com probabilidade de 99,9999%, que o investigado é o pai biológico do investigante. Não há como negar a importância da prova científica nessa espécie de ação, notadamente em razão da indiscutível confiabilidade da conclusão do exame de DNA, já difundida técnica científica que, a cada dia, ganha maior importância e aplicações distintas na ciência. Não se registrando impugnação à conclusão do expert, há que se acolhê-la e, por conseqüência, prover a pretensão de paternidade ventilada. Relativamente ao acordo sobre os alimentos, guarda e direito de visitas celebrado, observo que o mesmo preenche os requisitos legais, pois satisfaz os interesses do menor , estando em consonância com as normas protetivas do direito de família e do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de fls. 17 e 23, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 269, III, do CPC. Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º ofício da Comarca de Feira de Santana - BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda a averbação no assento natalício de K. V. A. M. lavrado no livro nº A 316 à fl. 62 sob o registro nº 94562, nele se fazendo constar o nome de seu genitor como sendo W. P. D. L. avós paternos P. R. D. L. E R. P. D. L., passando a se chamar K. V. A. P. M. Proceda-se baixa em nossos arquivos e devolvam-se para a Vara de Origem. 0027157-72.2009.805.0080 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Representante Do Autor(s): Grazziella Lidiani Amorim Marchy Advogado(s): Andréa S. Pereira Reu(s): Wagner Paim De Lima Expediente do dia 06 de agosto de 2010 PROCESSO 0008891-03.2010 Sentença: Vistos etc. Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por W. S. D. S. e G. S. D. S., menores, representados por M. S. D. S., em face de J. S. D. S., na qual as partes conciliaram em audiência acerca da pensão alimentícia requerida, bem como regulamentaram a guarda e o direito de visitas dos menores. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, pois satisfaz os interesses dos menores, estando em consonância com as normas protetivas do direito de família e do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado nos autos às fls.21, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se os autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias. 0008891-03.2010.805.0080 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): M. S. D. S. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): J. S. D. S. PROCESSO: 0005660-65.2010 Sentença: Vistos etc. Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por V. F. C., menor, representada por L.S. F., em face de A. C., na qual as partes conciliaram em audiência acerca da pensão alimentícia requerida, bem como regulamentaram a guarda e o direito de visitas da menor. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, pois satisfaz os interesses da menor, estando em consonância com as normas protetivas do direito de família e do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado nos autos às fls.17, para que produza DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 39 os seus efeitos jurídicos e, por consequência, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se os autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias. 0005660-65.2010.805.0080 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): L. L. S. F. Advogado(s): Zaiane da Silva Marinho Iukelzon Reu(s): A. D. C. PROCESSO: 0008653-81.2010 Sentença: Vistos etc. Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por R. S. C., menor, assistido por N. B. S., em face de D. O. C., na qual as partes conciliaram em audiência acerca da pensão alimentícia requerida, bem como regulamentaram a guarda e o direito de visitas do menor. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, pois satisfaz os interesses do menor, estando em consonância com as normas protetivas do direito de família e do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado nos autos às fls.22, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se os autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias. 0008653-81.2010.805.0080 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): N. B. D. S. Advogado(s): Fabiana Marques Oliveira Reu(s): D. D. O. C. Advogado(s): Flávia Naiany de Oliveira Morais PROCESSO: 0008211-18.2010 Sentença: Vistos etc. Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por M. DE J. G. e U. DE J. G., menores, representados por N. A. DE J., em face de M. B. G., na qual as partes conciliaram em audiência acerca da pensão alimentícia requerida, bem como regulamentaram a guarda e o direito de visitas dos menores. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, pois satisfaz os interesses dos menores, estando em consonância com as normas protetivas do direito de família e do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado nos autos às fls.24, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se os autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias. 0008211-18.2010.805.0080 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): N. A. D. J. Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho Reu(s): M. B. G. Expediente do dia 10 de agosto de 2010 PROCESSO: 0028882-96.2009 Sentença: Vistos etc. L. S. P., menor, devidamente representado por sua genitora, Sra. E. S. P., ingressou em juízo com ação de investigação de paternidade em face de R. DA C. S. DE S., pleiteando, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita, aduzindo, em síntese, que sua mãe manteve envolvimento amoroso com o investigado, relacionando-se sexualmente com o mesmo, resultando-lhe gravidez. Postula a declaração da paternidade, condenando o investigado no pagamento de alimentos. Juntou documentos. Em audiência preliminar de conciliação, as partes acordaram em realizar a prova técnica de DNA, sobrevindo aos autos o laudo pericial de fls. 25 a 29, com resultado positivo, sobre o qual não se registrou impugnação, tendo as partes realizado acordo sobre os alimentos.. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. É o relatório. Decido. É cediço que o filho pode demandar o reconhecimento da paternidade quando as relações sexuais havidas entre sua mãe e o investigado coincidir com a época de sua concepção. Desse modo, para a investigação de paternidade, reclama-se o concurso da prova da existência das relações sexuais entre a genitora do investigante e o investigado, bem como a coincidência daquelas com a época da concepção, legitimando-o, destarte, a demandar o reconhecimento da filiação, porque havido fora da relação de casamento. In casu, as partes avençaram realizar exame de DNA, sendo que a prova científica que estuda os caracteres genéticos do indivíduo e pode, com precisão quase absoluta, indicar a relação de parentesco entre as pessoas examinadas é categórica ao apontar, com probabilidade de 99,9999%, que o DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 40 investigado é o pai biológico do investigante. Não há como negar a importância da prova científica nessa espécie de ação, notadamente em razão da indiscutível confiabilidade da conclusão do exame de DNA, já difundida técnica científica que, a cada dia, ganha maior importância e aplicações distintas na ciência. Não se registrando impugnação à conclusão do expert, há que se acolhê-la e, por conseqüência, prover a pretensão de paternidade ventilada. Relativamente ao acordo sobre os alimentos celebrado, observo que o mesmo preenche os requisitos legais, pois satisfaz os interesses do menor, estando em consonância com as normas protetivas do direito de família e do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de fls. 24, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 269, III, do CPC. Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Brotas - Comarca de Salvador - BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda a averbação no assento natalício de L. S. P. lavrado no livro nº A 17, às fls. 97, sob o registro nº 4897, nele se fazendo constar o nome de seu genitor como sendo R. DA C. S. DE S., avós paternos L. M. DE S. e G. M. DOS S., passando a se chamar L. S. P. DE S.. Proceda-se baixa em nossos arquivos e devolvam-se para a Vara de Origem. 0028882-96.2009.805.0080 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Representante Do Autor(s): E. S. P. Advogado(s): Misael Ferreira de Cerqueira Reu(s): R. da C. S. de S. Expediente do dia 12 de agosto de 2010 PROCESSO: 0008622-61.2010 Sentença: Visto etc L. DA C. ingressou em juízo com ação de Divórcio litigioso em face de D. C. C., pleiteando, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita, e alegando a impossibilidade de vida em comum do casal e que da união resultou o nascimento de 04 (quatro) filhos, dos quais 02 (dois) destes são maiores e 02 (dois) menores impúberes - M. C. C. E M. C. C., havendo bem comum a partilhar. Remetidos os autos para este Núcleo de Conciliação, as partes conciliaram em audiência, na qual convencionaram a transformação do divórcio litigioso em consensual, regulamentando os alimentos, guarda e direito de visitas às filhas menores, bem com a partilha do bem comun do casal, requerendo a homologação do acordo constante nos autos. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do pacto e à decretação do divórcio almejado. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de divórcio litigioso transformado em consensual em audiência de conciliação, mediante as condições constantes do termo de audiência destes autos. Considerando as mudanças perpetradas pela Emenda Constitucional de nº 66/2010, a qual modificou o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, não mais persiste o requisito de lapso temporal para a dissolução da sociedade conjugal pelo divórcio. De outra parte, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais, além de preservar os direitos dos cônjuges e de sua prole, estando em consonância com as normas protetivas do direito de família e do Estatuto da Criança e do Adolescente, não havendo óbice à sua homologação, mormente por ter o feito contado com a intervenção da representante do Ministério Público. No que se refere a partilha do imóvel declinado no bojo do feito, ressalto apenas que a respectiva averbação em cartório de registro deverá ser feita mediante a comprovação do domínio. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelo casal à fl. 22 para decretar o divórcio dos cônjuges suso mencionados, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, c/c Emenda Constitucional nº 66/2010, declarando extinto o presente processo com fulcro no art. 269, III, do CPC. Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício da Comarca de Feira de Santana - BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos nº B AUX 9, às folhas 226b , sob o Termo nº 5535, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, devendo a divorcianda voltar a usar seu nome de solteira, ou seja D. C.. Cumpra-se na forma da lei. P.R.I. Proceda-se baixa em nossos arquivos e devolvam-se para a Vara de Origem. 0008622-61.2010.805.0080 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): L. D. C. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): D. C. C. Expediente do dia 13 de agosto de 2010 PROCESSO: 0005675-34.2010 Sentença: Visto etc A. T. DOS S. A. ingressou em juízo com ação de Separação Judicial litigiosa em face de K. DE O. A., pleiteando, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita, e alegando a impossibilidade de vida em comum do casal e que da união resultou o nascimento de 01 (uma) filha, não havendo bens comuns a partilhar. Remetidos os autos para este Núcleo de Conciliação, as partes conciliaram em audiência, convertendo a presente ação de Separação Litigiosa em Divórcio Consensual, face as mudanças perpetradas pela Emenda Constitucional nº 66/2010, regulamentando os alimen- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 41 tos, guarda e direito de visitas ao menor, requerendo a homologação do acordo constante nos autos. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do pacto e à decretação do divórcio almejado. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de separação litigiosa transformada em divórcio consensual em audiência de conciliação, mediante as condições constantes do termo de audiência destes autos. Considerando as mudanças perpetradas pela Emenda Constitucional de nº 66/ 2010, a qual modificou o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, não mais persiste o requisito de lapso temporal para a dissolução da sociedade conjugal pelo divórcio. Observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais, além de preservar os direitos dos cônjuges e de sua prole, estando em consonância com as normas protetivas do direito de família e do Estatuto da Criança e do Adolescente, não havendo óbice à sua homologação, mormente por ter o feito contado com a intervenção da representante do Ministério Público. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelo casal à fl 19, para decretar o divórcio dos cônjuges suso mencionados, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, c/c Emenda Constitucional nº 66/2010, declarando extinto o presente processo com fulcro no art. 269, III, do CPC. Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício da Comarca de Feira de Santana - BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos nº B AUX 25 à folha 102, sob o Termo nº 11332 , a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, devendo a divorcianda voltar a usar seu nome de solteira, ou seja A. T. DOS S. Cumpra-se na forma da lei. P.R.I. Proceda-se baixa em nossos arquivos e devolvam-se para a Vara de Origem. 0005675-34.2010.805.0080 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Separação Litigiosa Autor(s): A. T. D. S. A. Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas Reu(s): K. J. O. A. PROCESSO: 0008625-16.2010 Sentença: Visto etc E. S. DA L. P. ingressou em juízo com ação de Divórcio litigioso em face de G. R. S. P., pleiteando, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita, e alegando a impossibilidade de vida em comum do casal e que da união resultou o nascimento de 01 (uma) filha, não havendo bens comuns a partilhar. Remetidos os autos para este Núcleo de Conciliação, as partes conciliaram em audiência, na qual convencionaram a transformação do divórcio litigioso em consensual, regulamentando os alimentos, guarda e direito de visitas ao menor, requerendo a homologação do acordo constante nos autos. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do pacto e à decretação do divórcio almejado. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de divórcio litigioso transformado em consensual em audiência de conciliação, mediante as condições constantes do termo de audiência destes autos. Considerando as mudanças perpetradas pela Emenda Constitucional de nº 66/2010, a qual modificou o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, não mais persiste o requisito de lapso temporal para a dissolução da sociedade conjugal pelo divórcio. De outra parte, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais, além de preservar os direitos dos cônjuges e de sua prole, estando em consonância com as normas protetivas do direito de família e do Estatuto da Criança e do Adolescente, não havendo óbice à sua homologação, mormente por ter o feito contado com a intervenção da representante do Ministério Público. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelo casal à fl.15 para decretar o divórcio dos cônjuges suso mencionados, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, c/c Emenda Constitucional nº 66/2010, declarando extinto o presente processo com fulcro no art. 269, III, do CPC. Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício da Comarca de Feira de Santana- BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos nº B 42, à folha 259, sob o Termo nº 16001 , a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, devendo a divorcianda voltar a usar seu nome de solteira, qual seja E. S. DA L.. Cumpra-se na forma da lei. P.R.I. Proceda-se baixa em nossos arquivos e devolvam-se para a Vara de Origem. 0008625-16.2010.805.0080 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): E. S. da L. P. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): G. R. S. P. PROCESSO: 0004833-54.2010 Sentença: Visto etc J. T. DA S. ingressou em juízo com ação de Divórcio litigioso em face de I. M. DA S., pleiteando, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita, e alegando a impossibilidade de vida em comum do casal e que da união resultou o nascimento de 01 (um) filho, não havendo bens comuns a partilhar. Remetidos os autos para este Núcleo de Conciliação, as partes conciliaram em audiência, na qual convencionaram a transformação do divórcio litigioso em consensual, regulamentando os alimentos, guarda e direito de visitas ao menor, requerendo a homologação do acordo constante nos autos. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do pacto e à decretação do divórcio almejado. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de divórcio litigioso transformado em consensual em audiência de conciliação, mediante as condições DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 42 constantes do termo de audiência destes autos. Considerando as mudanças perpetradas pela Emenda Constitucional de nº 66/2010, a qual modificou o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, não mais persiste o requisito de lapso temporal para a dissolução da sociedade conjugal pelo divórcio. De outra parte, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais, além de preservar os direitos dos cônjuges e de sua prole, estando em consonância com as normas protetivas do direito de família e do Estatuto da Criança e do Adolescente, não havendo óbice à sua homologação, mormente por ter o feito contado com a intervenção da representante do Ministério Público. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelo casal às fls.12 e 19, para decretar o divórcio dos cônjuges suso mencionados, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, c/c Emenda Constitucional nº 66/2010, declarando extinto o presente processo com fulcro no art. 269, III, do CPC. Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhála ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício da Comarca de Feira de Santana- BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos nº B AUX 13, à folha 74, sob o Termo nº 7439 , a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, devendo a divorcianda voltar a usar seu nome de solteira, qual seja I. DE J. M.. Cumpra-se na forma da lei. P.R.I. Proceda-se baixa em nossos arquivos e devolvamse para a Vara de Origem. 0004833-54.2010.805.0080 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): J. T. D. S. Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas Reu(s): I. M. D. S. PROCESSO: 0009072-04.2010 Sentença: Vistos etc. M. W. S. T., menor, devidamente assistido por sua genitora, Sra. T. S. T., ingressou em juízo com AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS em face de J. G. DE J., pleiteando, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita, aduzindo, em síntese, que sua mãe manteve envolvimento amoroso com o investigado, relacionando-se sexualmente com o mesmo, resultando-lhe gravidez. Postula a declaração da paternidade, condenando o investigado ao pagamento de alimentos. Juntou documentos. Designada audiência prévia de conciliação, as partes compareceram ao ato, oportunidade em que o requerido reconheceu espontaneamente a paternidade que lhe foi atribuída na inicial, formulando as partes acordo acerca de guarda, alimentos e visitas do pai. Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público postulou pela homologação do acordo. É o relatório. Decido. Analisando o acordo sobre o reconhecimento voluntário, alimentos, guarda e direito de visitas celebrado, observo que o mesmo preenche os requisitos legais, pois satisfaz os interesses do menor, estando em consonância com as normas protetivas do direito de família e do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de fl. 15, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 269, III, do CPC. Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício da Comarca de Feira de Santana- BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda a alteração no assento natalício de M. W. S. T., lavrado no livro nº A 152, à fl. 73, sob o registro nº 173603, nele se fazendo constar o nome de seu genitor como sendo J. G. DE J., avó paterna N. DE J., passando a se chamar M. W. T. J.. P.R.I. Proceda-se baixa em nossos arquivos e devolvam-se para a Vara de Origem. 0009072-04.2010.805.0080 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Representante Do Autor(s): T. S. T. Advogado(s): Fernanda Oliveira Dias Reu(s): J. G. Expediente do dia 16 de agosto de 2010 PROCESSO 0006850-63.2010 Sentença: Vistos etc. Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por L. A. D. S., menor, representada por sua genitora, Sra. G. S. A., em face de M. S. S. D. S., na qual as partes conciliaram em audiência acerca da pensão alimentícia requerida, bem como regulamentaram a guarda e o direito de visitas da menor. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, pois satisfaz os interesses da menor, estando em consonância com as normas protetivas do direito de família e do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado nos autos à fl.22, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se os autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias. 0006850-63.2010.805.0080 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 43 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): G. S. A. Advogado(s): Eduardo Jose Cerqueira Esteves Reu(s): M. S. S. D. S. PROCESSO 0006963-17.2010 Sentença: Vistos etc. Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por L. S. L., menor, representada por sua genitora, Sra. J. R. D. S., em face de E. L. D. S., na qual as partes conciliaram em audiência acerca da pensão alimentícia requerida, bem como regulamentaram a guarda e o direito de visitas da menor. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, pois satisfaz os interesses da menor, estando em consonância com as normas protetivas do direito de família e do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado nos autos à fl. 15, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se os autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias. 0006963-17.2010.805.0080 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): Jucelia Ribeiro Da Silva Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira Reu(s): Edivandio Leite Da Silva PROCESSO 0007663-90.2010 Sentença: Vistos etc. Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por A. B. P. R., menor, representada por sua genitora, Sra. D. C. P., em face de L. B. R., na qual as partes conciliaram em audiência acerca da pensão alimentícia requerida, bem como regulamentaram a guarda e o direito de visitas da menor. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, pois satisfaz os interesses da menor, estando em consonância com as normas protetivas do direito de família e do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado nos autos à fl. 13, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se os autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias. 0007663-90.2010.805.0080 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): Deize Costa Pires Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Luciano Bomfim Ribeiro PROCESSO Nº 0011960-43.2010 Despacho: Vistos etc... Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Designo o dia 17/09/2010 às 11:30 horas, para audiência de conciliação. 0011960-43.2010.805.0080 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Representante Do Autor(s): L. D. S. P. Advogado(s): Matheus Silva Vidal Reu(s): R. D. D. S. Expediente do dia 18 de agosto de 2010 PROCESSO Nº 0012105-02.2010 Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Diante das necessidades alegadas e da aparente possibilidade do alimentante, apreendidas em summaria cognitio, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de todas as parcelas que compõem, a qualquer título, os rendimentos do acionado, excluídos apenas os descontos legais obrigatórios, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta-corrente em nome da representante da menor, indicada na inicial. Designo o dia 14/09/2010 às 10:00 horas, para audiência de conciliação, sendo que, infrutífera a composição, os autos serão devolvidos para a Vara de origem, onde o réu será devidamente citado. Oficie-se o empregador do réu, na forma do art. 5º, § 7º, da Lei de Alimentos, a fim de que sejam fornecidas informações acerca dos vencimentos do requerido, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 44 fazendo-se constar no aludido ofício a advertência de que o não cumprimento do quanto solicitado constitui crime contra a administração da Justiça, punido com pena de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Expeça-se os demais ofícios necessários. Intimem-se. 0012105-02.2010.805.0080 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): J. D. S. S. E. S. Advogado(s): Yalle Santiago Roseno Reu(s): M. D. J. S. PROCESSO Nº 0011976-94.2010 Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Diante das necessidades alegadas e da aparente possibilidade do alimentante, apreendidas em summaria cognitio, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário minimo vigente, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta-corrente a ser aberta em nome da representante da menor. Designo o dia 14/09/2010 às 08:40 horas, para audiência de conciliação. Ofícios necessários. Intimem-se. 0011976-94.2010.805.0080 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): V. P. S. F. Advogado(s): Fabiana Marques Oliveira Reu(s): A. D. R. F. PROCESSO Nº 0011592-34.2010 Despacho: Vistos etc... Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Designo o dia 16/09/2010 às 10:30 horas, para audiência de conciliação. 0011592-34.2010.805.0080 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): J. S. A. P. Advogado(s): Robert de Oliveira Conceição Reu(s): L. P. P. PROCESSO Nº 0007899-42.2010 Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Diante das necessidades alegadas e da aparente possibilidade do alimentante, apreendidas em summaria cognitio, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) de todas as parcelas que compõem, a qualquer título, os rendimentos do acionado, excluídos apenas os descontos legais obrigatórios, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta-corrente em nome da representante da menor, indicada na inicial. Designo o dia 16/09/2010 às 09:10 horas, para audiência de conciliação. Oficie-se o empregador do réu, na forma do art. 5º, § 7º, da Lei de Alimentos, a fim de que sejam fornecidas informações acerca dos vencimentos do requerido, fazendo-se constar no aludido ofício a advertência de que o não cumprimento do quanto solicitado constitui crime contra a administração da Justiça, punido com pena de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Expeça-se os demais ofícios necessários. Intimem-se. 0007899-42.2010.805.0080 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): E. M. M. D. J. Advogado(s): Rosangela Serra Leite Reu(s): A. D. O. B. PROCESSO 0009719-96.2010 Despacho: Vistos etc... Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Designo o dia 15/09/2010 às 08:40 horas, para audiência de conciliação, sendo que, infrutífera a composição, os autos serão devolvidos para a Vara de origem, onde será o réu devidamente citado. 0009719-96.2010.805.0080 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Maria Ferreira De Almeida Advogado(s): Fabiana Marques Oliveira Reu(s): Jadison Lima Coutinho PROCESSO Nº 0007731-40.2010 Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Designo o dia 16/09/2010 às 08:10 horas, para audiência de conciliação. Ofícios DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 45 necessários. Intimem-se. 0007731-40.2010.805.0080 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): Gildazio Norte Advogado(s): Lidiane Matos Medeiros Reu(s): Maria De Lourdes Nascimento Santos Norte PROCESSO Nº 0009730-28.2010 Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Diante das necessidades alegadas e da aparente possibilidade do alimentante, apreendidas em summaria cognitio, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) de todas as parcelas que compõem, a qualquer título, os rendimentos do acionado, excluídos apenas os descontos legais obrigatórios, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta-corrente em nome da representante da menor, indicada na inicial. Designo o dia 22/09/2010 às 09:10 horas, para audiência de conciliação. Oficie-se o empregador do réu, na forma do art. 5º, § 7º, da Lei de Alimentos, a fim de que sejam fornecidas informações acerca dos vencimentos do requerido, fazendo-se constar no aludido ofício a advertência de que o não cumprimento do quanto solicitado constitui crime contra a administração da Justiça, punido com pena de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Expeça-se os demais ofícios necessários. Intimem-se. 0009730-28.2010.805.0080 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): R. R. B. Advogado(s): Andrea Santos Pereira Reu(s): G. P. F. PROCESSO Nº 0009698-23.2010 Despacho: Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Diante das necessidades alegadas e da aparente possibilidade do alimentante, apreendidas em summaria cognitio, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário minimo vigente, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta-corrente em nome da representante da menor, indicada na inicial. Designo o dia 22/09/2010 às 07:10 horas, para audiência de conciliação. Ofícios necessários. Intimem-se. 0009698-23.2010.805.0080 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): Elizangela Dias Pereira Advogado(s): Yalle Santiago Roseno Reu(s): Gean Mercell Conceição De Sá Expediente do dia 19 de agosto de 2010 PROCESSO Nº 0012707-90.2010 Despacho: Vistos etc... Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Designo o dia 09/09/2010 às 11:00 horas, para audiência de conciliação. 0012707-90.2010.805.0080 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M. G. S. S. Advogado(s): Julio Cesar Rodrigues dos Santos Reu(s): V. N. D. S. PROCESSO Nº 0012209-91.2010 Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Diante das necessidades alegadas e da aparente possibilidade do alimentante, apreendidas em summaria cognitio, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário minimo vigente, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta-corrente a ser aberta em nome da representante da menor. Designo o dia 10/09/2010 às 11:00 horas, para audiência de conciliação. Ofícios necessários. Intimem-se. 0012209-91.2010.805.0080 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): J. G. A. Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira Reu(s): F. A. M. PROCESSO Nº 0012205-54.2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 46 Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Diante das necessidades alegadas e da aparente possibilidade do alimentante, apreendidas em summaria cognitio, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário minimo vigente, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta-corrente a ser aberta em nome da representante da menor. Designo o dia 10/09/2010 às 10:00 horas, para audiência de conciliação. Ofícios necessários. Intimem-se. 0012205-54.2010.805.0080 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): A. D. S. C. R. P. A. S. D. C. Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira Reu(s): A. J. A. G. PROCESSO Nº 0012269-64.2010 Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Diante das necessidades alegadas e da aparente possibilidade do alimentante, apreendidas em summaria cognitio, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 25X% (vinte e cinco por cento) do salário minimo vigente, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta-corrente a ser aberta em nome da representante da menor. Designo o dia 13/09/2010 às 10:30 horas, para audiência de conciliação. Ofícios necessários. Intimem-se. 0012269-64.2010.805.0080 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): A. P. D. S. S. Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho Reu(s): O. J. R. D. A. PROCESSO Nº 0012225-45.2010 Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Diante das necessidades alegadas e da aparente possibilidade do alimentante, apreendidas em summaria cognitio, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário minimo vigente, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta-corrente a ser aberta em nome da representante da menor. Designo o dia 13/09/2010 às 09:10 horas, para audiência de conciliação. Ofícios necessários. Intimem-se. 0012225-45.2010.805.0080 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): J. L. P. Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho Reu(s): J. V. D. S. Menor(s): J. F. P. D. S. PROCESSO Nº 0015869-93.2010 Despacho: Vistos etc... Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Designo o dia 07/10/2010 às 10:30 horas, para audiência de conciliação. 0015869-93.2010.805.0080 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R. C. D. J. Advogado(s): Odejane Lima Franco Reu(s): P. C. B. D. J. Expediente do dia 20 de agosto de 2010 PROCESSO 0011936-15.2010 Despacho: Vistos etc... Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Designo o dia 17/09/2010 às 09:10 horas, para audiência de conciliação, sendo que, infrutífera a composição, os autos serão devolvidos para a Vara de origem, onde será o réu devidamente citado. 0011936-15.2010.805.0080 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): R. C. D. S. B. Advogado(s): Ivanete José do Nascimento Oliveira Reu(s): J. R. D. B. F. PROCESSO 0011502-26.2010 Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 47 artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Diante das necessidades alegadas e da aparente possibilidade do alimentante, apreendidas em summaria cognitio, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de todas as parcelas que compõem, a qualquer título, os rendimentos do acionado, excluídos apenas os descontos legais obrigatórios, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta-corrente em nome da representante da menor, indicada na inicial. Designo o dia 17/09/2010 às 08:40 horas, para audiência de conciliação, sendo que, infrutífera a composição, os autos serão devolvidos para a Vara de origem, onde o réu será devidamente citado. Oficie-se o empregador do réu, na forma do art. 5º, § 7º, da Lei de Alimentos, a fim de que sejam fornecidas informações acerca dos vencimentos do requerido, fazendo-se constar no aludido ofício a advertência de que o não cumprimento do quanto solicitado constitui crime contra a administração da Justiça, punido com pena de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Expeça-se os demais ofícios necessários. Intimem-se. 0011502-26.2010.805.0080 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): A. T. D. O. Advogado(s): Alex Sandro Souza Brandão Reu(s): A. N. D. S. PROCESSO 0012193-40.2010 Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Diante das necessidades alegadas e da aparente possibilidade do alimentante, apreendidas em summaria cognitio, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de todas as parcelas que compõem, a qualquer título, os rendimentos do acionado, excluídos apenas os descontos legais obrigatórios, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta-corrente em nome da representante da menor, indicada na inicial. Designo o dia 17/09/2010 às 07:40 horas, para audiência de conciliação, sendo que, infrutífera a composição, os autos serão devolvidos para a Vara de origem, onde o réu será devidamente citado. Oficie-se o empregador do réu, na forma do art. 5º, § 7º, da Lei de Alimentos, a fim de que sejam fornecidas informações acerca dos vencimentos do requerido, fazendo-se constar no aludido ofício a advertência de que o não cumprimento do quanto solicitado constitui crime contra a administração da Justiça, punido com pena de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Expeça-se os demais ofícios necessários. Intimem-se. 0012193-40.2010.805.0080 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): A. C. A. Advogado(s): Ednalva das Mercês Ramos da Silva Reu(s): L. D. S. C. PROCESSO 0011919-76.2010 Despacho: Vistos etc... Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. (...) Designo o dia 16/09/2010 às 08:40 horas, para audiência de conciliação, sendo que, infrutífera a composição, os autos serão devolvidos para a Vara de origem, onde será o réu devidamente citado. 0011919-76.2010.805.0080 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): G. R. B. Advogado(s): Antonio de Almeida Lima Reu(s): M. D. S. B. PROCESSO 0013772-23.2010 Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Diante das necessidades alegadas e da aparente possibilidade do alimentante, apreendidas em summaria cognitio, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de todas as parcelas que compõem, a qualquer título, os rendimentos do acionado, excluídos apenas os descontos legais obrigatórios, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta-corrente em nome da representante da menor, indicada na inicial. Designo o dia 16/09/2010 às 10:00 horas, para audiência de conciliação, sendo que, infrutífera a composição, os autos serão devolvidos para a Vara de origem, onde o réu será devidamente citado. Oficie-se o empregador do réu, na forma do art. 5º, § 7º, da Lei de Alimentos, a fim de que sejam fornecidas informações acerca dos vencimentos do requerido, fazendo-se constar no aludido ofício a advertência de que o não cumprimento do quanto solicitado constitui crime contra a administração da Justiça, punido com pena de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Expeça-se os demais ofícios necessários. Intimem-se. 0013772-23.2010.805.0080 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): P. S. D. O. D. S. Advogado(s): Andrea Santos Pereira Reu(s): K. D. S. S. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 48 PROCESSO Nº 0014880-87.2010 Despacho: Vistos etc... Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Designo o dia 17/09/2010 às 07:10 horas, para audiência de conciliação. 0014880-87.2010.805.0080 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J. P. D. S. Advogado(s): Juracy Santos Borges Reu(s): M. L. S. Expediente do dia 31 de agosto de 2010 PROCESSO Nº 0015879-40.2010 Despacho: Vistos etc... Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Designo o dia 10/09/2010 às 11:30 horas, para audiência de conciliação. 0015879-40.2010.805.0080 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): J. D. J. S. Advogado(s): Alex Sandro Souza Brandão Reu(s): C. D. R. S. Processo: 0005154-89.2010 Despacho: Haja vista equívoco constante no despacho de fl. 19, ao que se refere à gratuidade da justiça, revogo-o nesse aspecto, considerando que o Autor não preenche os requisitos exigidos em lei para a concessão da mesma, não havendo sequer pedido preliminar neste sentido na peça vestibular. Desta forma, indefiro o pedido constante na petição de fl.25. Dêse prosseguimento ao feito. 0005154-89.2010.805.0080 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): A. L. G. S. Advogado(s): Kelvin do Amazonas Sousa Ferreira Reu(s): N. O. S. J. PROCESSO Nº 0012733-88.2010 Despacho: Vistos etc... Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Intime-se o autor, através de advogado, para que proceda a regularização do instrumento procuratório, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, IV, do CPC. Designo o dia 24/09/2010 às 09:10 horas, para audiência de conciliação. 0012733-88.2010.805.0080 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Separação Litigiosa Autor(s): L. M. X. D. J. Advogado(s): Antônio Eduardo Benevides de Miranda Reu(s): L. C. D. J. PROCESSO Nº 0014290-13.2010 Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Diante das necessidades alegadas e da aparente possibilidade do alimentante, apreendidas em summaria cognitio, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 04 (QUATRO) salários minimos vigente, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta-corrente a ser aberta em nome da representante da menor. Designo o dia 24/09/2010 às 08:40 horas, para audiência de conciliação. Ofícios necessários. Intimem-se. 0014290-13.2010.805.0080 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): S. D. S. C. Advogado(s): Angélica Suely Mariani Alves Reu(s): E. F. D. O. PROCESSO Nº 0015073-05.2010 Despacho: Vistos etc. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Diante das necessidades alegadas e da aparente possibilidade do alimentante, apreendidas em summaria cognitio, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 02 (DOIS) salários minimos vigente, a ser depositado até o dia 10 (dez) de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 49 cada mês, na conta-corrente a ser aberta em nome da representante da menor. Designo o dia 17/09/2010 às 10:30 horas, para audiência de conciliação. Ofícios necessários. Intimem-se. 0015073-05.2010.805.0080 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M. A. G. B. Advogado(s): Joselena Candida de Souza Machado Reu(s): M. T. D. F. Expediente do dia 01 de setembro de 2010 PROCESSO Nº 0009346-65.2010 Despacho: CERTIDÃO DE FL. 17 Tendo em vista as informação trazida aos autos às fls. 16, incluí os presentes autos em nova pauta de audiência dessa Unidade, a qual foi designada para o dia 18/10/2010, às 07:40 horas. 0009346-65.2010.805.0080 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Regulamentação de Visitas Autor(s): I. D. S. Advogado(s): Fabiana Marques Oliveira Reu(s): S. D. M. A. PROCESSO DE N° 0009340-58.2010 Despacho: CERTIDÃO DE FL. 17 (...) Redesignei a audiência de conciliação para o dia 15/09/2010, às 07:40 horas(...) 0009340-58.2010.805.0080 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): Samara Pereira De Oliveira Advogado(s): Dálvaro Silva Neto Reu(s): Anderson Silva Santos VARA DA FAZENDA PÚBLICA, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA -BA. JUIZ DE DIREITO - ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJO PROMOTORA DE JUSTIÇA: LOURIVAL MIRANDA DE ALMEIDA JUNIOR ESCRIVÃ: NEIDE PEREIRA SILVA FEIRA DE SANTANA - BA Expediente do dia 26 de agosto de 2010 0022220-92.2004.805.0080 - RETIFICACAO Autor(s): Darlene Pereira Costa Santos Advogado(s): Erdenson Giacomose Reis Despacho: ...Pelo exposto, requer o Minsitério Público, seja concedida a parte autora o prazo de 10 dias, a fim de que informe a este Juízo a sua real pretensão. Requer, por fim, após manifestação da parte autora, seja intimado o genitor daquele para se manifestar sobre referida petição. É a promoção. Pelo MM. Juiz foi dito o seguinte. Intime-se o requerente, conforme requer o Minístério Público. 0008404-72.2006.805.0080 - RETIFICAÇÃO Autor(s): Fernando Santos Advogado(s): Antonio Renildo Brito Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas , sob pena de extinção. 0000421-22.2006.805.0080 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Ivete Santana Cerqueira E Outros Advogado(s): Luciano Queiroz Brandão Reu(s): Municipio De Feira De Santana-Ba Advogado(s): Cleudson Santos Almeida Despacho: Intime-se as partes para que, no prazo comum de dez dias, manifestem-se sobre o laudo pericial. Expediente do dia 27 de agosto de 2010 0007292-63.2009.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Fabiola Santos Santana DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 50 Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira Despacho: 1. Designo audiência para o dia 20/10/2010, às 10:30 horas. 2. Intimem-se. 3. Notifique-se o Minsitério Público. 0017089-29.2010.805.0080 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Márcia Lissandra Machado Prado Advogado(s): Liz Menezes Silva Cal Impetrado(s): Reitor Da Universidade Estadual De Feira De Santana Decisão: Tópico de fls. ante o exposto, Não concedo a liminar requerida. Notifique-se o Impetrado, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, e dê-se ciência do feito ao érgão de represetnação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme dispõe o art. 7º, II, da referida Lei. Dê-se vista dos autos ao Minsitério Público. Expediente do dia 31 de agosto de 2010 0012299-02.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Nilzete De Oliveira Estelito Barbosa Advogado(s): Inacio Patricio de Almeida Neto Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 17. 0012110-24.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Dalton Azevedo Laranjeira Advogado(s): Fabiana Marques Oliveira Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 17. 0005286-49.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Ivany Geraldo Dos Santos Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 10/11. 0005395-63.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Gabriela Pinto Dias Advogado(s): Ronaldo Mendes Dias Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 16. 0028478-45.2009.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Idalice Batista Da Silva Advogado(s): Antonio Renildo Brito dos Santos Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 28. Reitere-se o ofício conforme requer o MP às fls. 28. 0012286-03.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Gutemberg Pires Dantas Filho Advogado(s): Adison Santana de Araújo Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 15. 0012286-03.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Gutemberg Pires Dantas Filho Advogado(s): Adison Santana de Araújo Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 15. 0011008-64.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Silvia Maria Novais Amaral Advogado(s): Odejane Lima Franco Reu(s): Planserv-Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais Decisão: Tópico de fls. Ante o exposto, considerando a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 273 do código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inciial, e determino que o Estado da Babhia adote as providências necessárias para qye a autora seja submetida ao tratamento médico indicado por médico na cópia do relatório de fls. 24, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois milreais0> cite-se. Intimem-se. 0012095-55.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Alexandrina Freitas Brito Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 12/13. 0009726-25.2009.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Jardelina Soares Santana DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 51 Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 29. 0025649-28.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Do Carmo Carneiro Dos Santos Advogado(s): Ronaldo Mendes Reu(s): Universidade Estadual De Feira De Santana Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. 0012161-06.2008.805.0080 - RETIFICACAO Autor(s): Eremita Ferreira Do Carmo Advogado(s): José Luiz Guimara~Es Elpidio Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 24/25. 0019248-76.2009.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Antonio De Jesus Barbosa Advogado(s): Ana Paula Queiroz Brandão Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 65. 0006795-15.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Neuza Dos Santos Advogado(s): Rui Leme Padilha Junior Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 17/18. 0025501-17.2008.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Ana Rita Santos Souza Advogado(s): Misael Ferreira de Cerqueira Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 12/13. 0019772-73.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Caique Oliveira Da Silva Representante Do Autor(s): Gicelia Da Silva Oliveira Advogado(s): Wandesval Dias Luna Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 19. 0012114-61.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Bernadete De Jesus Costa Advogado(s): Fabiana Marques Oliveira Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 13. 0014476-36.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Conceicao Da Paixao Maciel De Sa Advogado(s): Ivanete José do Nascimento Oliveira Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 14. 0013553-10.2010.805.0080 - Retificação de Registro de Imóvel Autor(s): Regina Lucia Pacheco De Carvalho Advogado(s): Decio Luiz Souza de Oliveira Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 19. 0012576-18.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Elza Da Conceição Silva Advogado(s): Fabiana Marques Oliveira Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 42. 0020731-78.2008.805.0080 - ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL Autor(s): Ludimila Silva Dos Santos Advogado(s): Rosangela Serra Leite Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 31/32. 0005254-44.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Lucas Oliveira Queiroz Advogado(s): Fabiano Feitosa Sampaio Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 12. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 52 0009060-87.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Eduarda De Oliveira Carneiro Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 14. 0012118-98.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Marizete Santos De Jesus Advogado(s): Yalle Santiago Roseno Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls.16/17. 0004677-66.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Luzia Borges Dos Santos Advogado(s): Camila Rodrigues Alves Mucari Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 15/16. 0012298-17.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Marcos Saulo De Oliveira Azevedo Advogado(s): Yalle Santiago Roseno Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 16. 0004831-21.2009.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Antonio Ramos De Jesus Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 21. 0015883-14.2009.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Emily Cruz Ribeiro Advogado(s): Clovis Ramos Lima, David Leal Diniz, Gustavo Carvalho da Silva Filho, Heber Uzun, José Emilliano Laranjeira Pereira Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 24. 0006980-87.2009.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Janaina Santos Da Silva Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 20. 1ª VARA CÍVEL PORTARIA 03/2010 A Bela. Carla Carneiro Teixeira Ceará, Juíza substituta da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana - BA, no uso de suas atribuições legais. CONSIDERANDO a implantação do Juizado Informal, mediante Portaria nº 57/2009, e tendo em vista o constante da Resolução nº 09/2009, publicada no Diário do Poder Judiciário 27/04/2009, RESOLVE: Designar Larissa Bastos da Silva, Daniela Vieira de Melo, Ciro de Oliveira Teixeira, Thiago Ribeiro da Silva e Maria Karolina dos Santos Costa para exercerem a função de Conciliador/Mediador, nas questões atinentes ao Juizado Informal de Conciliação, implantado nesta Vara. Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Feira de Santana, 19 de julho de 2010. Bela. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ Juíza substituta 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA JUÍZA - CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ ESCRIVÃO EDVALDO FIRMINO DOS SANTOS Expediente do dia 05 de abril de 2009 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 53 0000944-20.1995.805.0080 - EXECUÇÃO(13-3-) Autor(s): Rios Alimentos Congelados Da Bahia Ltda Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota Reu(s): José Jalmirez De Carvalho Estrela 0000944-20.1995.805.0080 - EXECUÇÃO(13-3-) Autor(s): Rios Alimentos Congelados Da Bahia Ltda Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota Reu(s): José Jalmirez De Carvalho Estrela Sentença: "(...). Em Vista disso, Declaro Extinto o Processo, Sem Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 267, incisos III, do CPC, por haver a parte autora abandonado a causa. Sem custas, arquive-se o processo. P.I.R." Expediente do dia 02 de setembro de 2009 0016657-78.2008.805.0080 - DESPEJO(11-2-3) Autor(s): Rosália Pereira De Oliveira Advogado(s): Claudio Rizerio de Souza Reu(s): Sandro Ubiranei Oliveira Silva Advogado(s): José Alberto Daltro Coelho Despacho: "Intime-se o devedor, pessoalmente, se não tiver procurador constituído, para pagmento do valor apurado, conforme cálculo de fls. 50, no prazo de 15 dias, ob pena de multa de 10% sobre o total do débito e prosseguimento, com penhora e alienação judicial de bens, tudo na forma do artigo 475-J, do CPC." Expediente do dia 05 de outubro de 2009 0000843-80.1995.805.0080 - EXECUÇÃO(13-3-) Autor(s): Denilson Ferreira Ramos Advogado(s): José Matheus Nóbrega de Sousa Reu(s): Jorge Fernando De Oliveira Sentença: "(...). Em Vista disso, Declaro Extinto o Processo, Sem Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 267, incisos III, do CPC, por haver a parte autora abandonado a causa. Sem custas, arquive-se o processo. P.I.R." 0000885-32.1995.805.0080 - EXECUÇÃO(13-3-) Autor(s): Cesar Aspera Trigo Advogado(s): Claudio Rizerio de Souza Reu(s): Adilson Oliveira Amorim Sentença: "(...). Em Vista disso, Declaro Extinto o Processo, Sem Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 267, incisos III, do CPC, por haver a parte autora abandonado a causa. Sem custas, arquive-se o processo. P.I.R." 0001127-88.1995.805.0080 - EXECUÇÃO(13-3-) Autor(s): Jose Luis Chaves Peixoto Advogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bittencourt Câmara Reu(s): Ozevar Cordeiro Araujo Sentença: "(...). Em Vista disso, Declaro Extinto o Processo, Sem Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 267, incisos III, do CPC, por haver a parte autora abandonado a causa. Sem custas, arquive-se o processo. P.I.R." Expediente do dia 24 de fevereiro de 2010 0001620-60.1998.805.0080 - EXECUÇÃO(13-3-) Autor(s): Sucessores De Alfredo Williner S/A. Advogado(s): Solon Augusto Kelman de Lima Reu(s): Vargas Venturim Agropecuária Ltda Advogado(s): Amarilio Lopo Neto Sentença: "(...). Em Vista disso, Declaro Extinto o Processo, Sem Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 267, incisos III, do CPC, por haver a parte autora abandonado a causa. Sem custas, arquive-se o processo. P.I.R." Expediente do dia 08 de março de 2010 0001361-70.1995.805.0080 - EXECUÇÃO(13-3-) Autor(s): Refrigerante Da Bahia Ltda Reu(s): Jose Laudelino Da Silva Sentença: "(...). Em Vista disso, Declaro Extinto o Processo, Sem Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 267, incisos III, do CPC, por haver a parte autora abandonado a causa. Sem custas, arquive-se o processo. P.I.R." Expediente do dia 19 de março de 2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 54 0002466-48.1996.805.0080 - EMBARGOS DO DEVEDOR(13-3-) Embargante(s): Roberto Costa Santana Advogado(s): André Luiz O. de Lacerda Embargado(s): Rolemberg Rocha E Cia. Ltda. Sentença: "(...). Em Vista disso, Declaro Extinto o Processo, Sem Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 267, incisos III, do CPC, por haver a parte autora abandonado a causa. Sem custas, arquive-se o processo. P.I.R." 0002466-48.1996.805.0080 - EMBARGOS DO DEVEDOR(13-3-) Embargante(s): Roberto Costa Santana Advogado(s): André Luiz O. de Lacerda Embargado(s): Rolemberg Rocha E Cia. Ltda. Advogado(s): Benedito Carlos da Silva 0000956-97.1996.805.0080 - EXECUÇÃO(13-3-) Apensos: 789093-7/2005 Autor(s): Rolemberg Rocha E Cia. Ltda. Advogado(s): Benedito Carlos da Silva Reu(s): Roberto Costa Santana Advogado(s): André Luiz Oliveira de Lacerda Sentença: "(...). Em Vista disso, Declaro Extinto o Processo, Sem Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 267, incisos III, do CPC, por haver a parte autora abandonado a causa. Sem custas, arquive-se o processo. P.I.R." 0000987-54.1995.805.0080 - EXECUÇÃO(13-3-) Autor(s): Refrigerantes Da Bahia Ltda Reu(s): Antonio C F Torres Sentença: "(...). Em Vista disso, Declaro Extinto o Processo, Sem Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 267, incisos III, do CPC, por haver a parte autora abandonado a causa. Sem custas, arquive-se o processo. P.I.R." Expediente do dia 23 de março de 2010 0000832-46.1998.805.0080 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS(13-3-) Autor(s): Jose Rogerio Ferreira Campos E Outros Advogado(s): Janaina Pontes Cerqueria Reu(s): Katia Patricia Belo Pina Advogado(s): Reinaldo Santana Lima Sentença: "(...). Em Vista disso, Declaro Extinto o Processo, Sem Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 267, incisos III, do CPC, por haver a parte autora abandonado a causa. Sem custas, arquive-se o processo. P.I.R." Expediente do dia 24 de março de 2010 0000441-04.1992.805.0080 - EXECUÇÃO(13-3-) Autor(s): Agropasa Agropecuaria Medio Paraguassu S/A Advogado(s): Cassia Figueiredo Reu(s): F F Irmaos Comercio Representacoes E Distribuicao Ltda 0000297-30.1992.805.0080 - BUSCA E APREENSAO(13-3-) Autor(s): Conauto - Adm. De Consórcios S/C Ltda Advogado(s): Daniela Borges Tapioca Requerido(s): Miriam De Oliveira Marques Advogado(s): José Emanoel Moreira de Freitas Sentença: "(...). Em Vista disso, Declaro Extinto o Processo, Sem Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 267, incisos III, do CPC, por haver a parte autora abandonado a causa. Sem custas, arquive-se o processo. P.I.R." Expediente do dia 25 de março de 2010 0005231-84.1999.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(13-3-) Autor(s): Banco Sudameris Brasil S/A Advogado(s): Gerusa de Souza Andrade Lemos Reu(s): Comércio E Transporte Santarém Ltda Sentença: "(...). Em Vista disso, Declaro Extinto o Processo, Sem Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 267, incisos III, do CPC, por haver a parte autora abandonado a causa. Sem custas, arquive-se o processo. P.I.R." 0000089-56.1986.805.0080 - RESCISAO DE CONTRATO(13-3-) Autor(s): Carlos Rubens Maia Freitas Advogado(s): João Nogueira Reu(s): Edesio Pereira Vitório Sentença: "(...). Em Vista disso, Declaro Extinto o Processo, Sem Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 267, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 55 incisos III, do CPC, por haver a parte autora abandonado a causa. Sem custas, arquive-se o processo. P.I.R." 0000089-56.1986.805.0080 - RESCISAO DE CONTRATO(13-3-) Autor(s): Carlos Rubens Maia Freitas Advogado(s): João Nogueria Reu(s): Edesio Pereira Vitório Sentença: "(...). Em Vista disso, Declaro Extinto o Processo, Sem Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 267, incisos III, do CPC, por haver a parte autora abandonado a causa. Sem custas, arquive-se o processo. P.I.R." 0000103-40.1986.805.0080 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE(13-3-) Autor(s): Jane Aparecida Guedes Fontoura Advogado(s): Ruy Sandes Leal Reu(s): Nilza Alves Campelo Sentença: "(...). Em Vista disso, Declaro Extinto o Processo, Sem Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 267, incisos III, do CPC, por haver a parte autora abandonado a causa. Sem custas, arquive-se o processo. P.I.R." Expediente do dia 31 de março de 2010 0000229-22.1988.805.0080 - EXECUÇÃO(13-3-) Autor(s): Unimed- De Feira De Santana Advogado(s): Carlos Alberto Moura Pinho Reu(s): Alpa Comercio E Representações Ltda Sentença: "(...). Em Vista disso, Declaro Extinto o Processo, Sem Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 267, incisos III, do CPC, por haver a parte autora abandonado a causa. Sem custas, arquive-se o processo. P.I.R." 0000020-48.1991.805.0080 - CAUTELAR INOMINADA(13-3-) Autor(s): Reitificadora Feirense De Motores Ltda Advogado(s): Kleiton Menezes Ribeiro Reu(s): Everaldo Felix De Araujo Sentença: "(...). Em Vista disso, Declaro Extinto o Processo, Sem Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 267, incisos III, do CPC, por haver a parte autora abandonado a causa. Sem custas, arquive-se o processo. P.I.R." 0000047-36.1988.805.0080 - EXECUÇÃO(13-3-) Autor(s): Emape Estabelecimento Agricola Maranguape Ltda Reu(s): Ademario Silva Ribeiro Sentença: "(...). Em Vista disso, Declaro Extinto o Processo, Sem Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 267, incisos III, do CPC, por haver a parte autora abandonado a causa. Sem custas, arquive-se o processo. P.I.R." 0000047-36.1988.805.0080 - EXECUÇÃO(13-3-) Autor(s): Emape Estabelecimento Agricola Maranguape Ltda Advogado(s): Aloísio Magallhães Filho Reu(s): Ademario Silva Ribeiro 0000037-89.1988.805.0080 - EXECUÇÃO(13-3-) Autor(s): Jorge Alves De Freitas Advogado(s): José Jorge Assad Reu(s): Carlos Resende Montes Neto Sentença: "(...). Em Vista disso, Declaro Extinto o Processo, Sem Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 267, incisos III, do CPC, por haver a parte autora abandonado a causa. Sem custas, arquive-se o processo. P.I.R." Expediente do dia 05 de abril de 2010 0003503-76.1997.805.0080 - ORDINARIA(13-3-) Autor(s): Vargas Venturim Agropecuaria Ltda Advogado(s): Solon Augusto Kelman de Lima Reu(s): Sucessores De Alfredo Williner S/A., Banco Itau S/A, Banco Itau Argentina S/A Advogado(s): Amarilio Lopo Neto 0003001-40.1997.805.0080 - SUSTACAO DE PROTESTO(13-3-) Apensos: 660391-9/2005, 660409-9/2005, 660417-9/2005, 660441-9/2005 Autor(s): Vargas Venturim Agropecuaria Ltda Advogado(s): Solon Augusto Kelman de Lima Reu(s): Sucessores De Alfredo Williner S/A., Banco Itau S/A, Banco Itau Argentina S/A Advogado(s): Amarilio Lopo Neto Sentença: "(...). Em Vista disso, Declaro Extinto o Processo, Sem Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 267, incisos III, do CPC, por haver a parte autora abandonado a causa. Sem custas, arquive-se o processo. P.I.R." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 56 0000158-20.1988.805.0080 - CAUTELAR INOMINADA(13-3-) Autor(s): Flamengo Futebol Clube Reu(s): Liga Feirense De Desportos Advogado(s): José Batista Santana 0000264-79.1988.805.0080 - ANULAT.ATO JURIDICO(13-3-) Autor(s): Flamengo Futebol Clube De Feira De Santana Reu(s): Liga Feirense De Desportos Sentença: "(...). Em Vista disso, Declaro Extinto o Processo, Sem Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 267, incisos III, do CPC, por haver a parte autora abandonado a causa. Sem custas, arquive-se o processo. P.I.R." Expediente do dia 13 de abril de 2010 0004807-42.1999.805.0080 - EXECUÇÃO(13-3-) Apensos: 757289-8/2005 Autor(s): Unimed De Feira De Santana Advogado(s): Carlos Alberto Moura Pinho Reu(s): Laser Transporte Ltda Advogado(s): Ana Rita Braga Sentença: "(...). Em Vista disso, Declaro Extinto o Processo, Sem Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 267, incisos III, do CPC, por haver a parte autora abandonado a causa. Sem custas, arquive-se o processo. P.I.R." 0002702-29.1998.805.0080 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA(13-3-) Autor(s): Sucessores De Alfredo Williner S/A. Advogado(s): Amarilio Lopo Neto Impugnado(s): Vargas Venturim Agropecuaria Ltda Advogado(s): Solon Augusto Kelman de Lima Sentença: "(...). Em Vista disso, Declaro Extinto o Processo, Sem Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 267, incisos III, do CPC, por haver a parte autora abandonado a causa. Sem custas, arquive-se o processo. P.I.R." Expediente do dia 14 de abril de 2010 Expediente do dia 04 de maio de 2010 0000649-80.1995.805.0080 - ORDINARIA Autor(s): Edson Luiz Paschoalin E Sua Esposa, Sandra Regina Kateb Pereira Paschoalin, Clinica Senhor Do Bonfim Ltda. Advogado(s): Antonio Cunha Santana, Marcos Fontes de Amorim e Santanna Reu(s): Getulio Da Silva Barbosa Advogado(s): André Luiz Marques Cunha Junior, Hugo Navarro Silva Despacho: "Considerando que o valor indicado pelos credores como mantente devido tornou-se pro demais elevado em razão dos cálculos apresentados pelos exeqüentes INCIDIREM JUROS COMPOSTOS, e não juros simples, como são, os cálculos judiciais. Com fito de evitar postergação do feito, com a nomeação de perito contador pelo juízo, à luz do que estabelece o § 3º do art. 475-B. do CPC. Intimem-se os exeqüentes para adequarem os cálculos, ao valor da condenação, através dos indices legais e juros simples e percentuais estabelecidos em lei." Expediente do dia 05 de maio de 2010 0019699-72.2007.805.0080 - Procedimento Ordinário(13-3-) Autor(s): Antonio Pimenta Santana Advogado(s): Ana Paula Queiroz Brandão Reu(s): Inss Sentença: "(...). Assim sendo, pelo quanto foi exposto, JULGO IMPROCENTES os pedidos formulados pelo autor, por serem destituídos de respaldo legal. Deixe de condenar a requerente no ônus da sucumbência face ao exposto pelo parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91 e deferimento dagratuidade judiciária em seu favor." Expediente do dia 31 de agosto de 2010 0005619-98.2010.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro Reu(s): Eliane Da Silva Oliveira Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Despacho: "R.H. Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a preliminar arguida na contestação e documentos de fls. 67/121, no prazo de 10 (10) dias." 0000070-44.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário(13--) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 57 Autor(s): Valdemir Morais De Jesus Advogado(s): Angélica Suely Mariani Alves Reu(s): Banco Do Brasil S/A Decisão: "(...).Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE, os embargos declaratórios ofertados, para fazer incluir no tópico final da sentença que a extinção do processo sem resolução do mérito, ocorre na forma do art. I, do CPC, por não ter a parte autora emendado a nicial. No mais, mantenho a sentença tal como lançada.Publique-se, registre-se, intime-se." 0005335-32.2006.805.0080 - INDENIZACAO Autor(s): Edvaldo Rocha Viana Advogado(s): Fidelmario Barberino Cerqueira Reu(s): Brehn Comercio E Transportes Ltda Advogado(s): Ronise Sanson Bianchi Decisão: "(...). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios ofertados, mantendo a sentença tal como lançada. Publique-se, registre-se, initme-se." 0017027-86.2010.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Priscila Fabio Dantas Reu(s): Vandilce De Jesus Santos Despacho: "Intime-se a parte autora, para, colacionar planilha de cálculo, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial." 0016554-03.2010.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Ivete De Almeida Lima Despacho: "Intime-se a parte autora para comprovar a mora do devedor através da juntada de Aviso de Recebimento, devidamente assinado, ou através de protesto de título nos termos do §2º, do art. 2º, do Decreto Lei nº911/69, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da Inicial." 0016792-22.2010.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Brasil Administradora De Consórcios Ltda Advogado(s): Pedro Roberto Romão Reu(s): Luciene Alves Da Silva Despacho: "Intime-se a parte autora para emendar a Inicial, no prazo de 10 (dez) dias, corrigindo o valor da causa, o qual deverá representar o valor acostado à fls. 07, sob pena de indeferimento da Inicial; devendo ainda, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição." 0016317-66.2010.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros S/A Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Abel Alexandrino Teixeira E Cia Ltda Despacho: "Intime-se a parte autora para emendar a Inicial, no prazo de 10 (dez) dias, corrigindo o valor da causa, o qual deverá representar o valor acostado à fls. 04, sob pena de indeferimento da Inicial; devendo ainda, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição." 0021215-59.2009.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial(18-2-) Autor(s): Lavoura E Pecuária Igarashi Ltda Reu(s): Herlon Magno Da Silva Despacho: "Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a petição e documentos de fls. 28/33, no prazo de 05 (cinco)dias. Em caso de não manifestação, considerar-se-á que a exequente conordou com a quitação da dívida." 0015979-92.2010.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Marcia Suely Silva D Amaral, João Manoel Ramos Amaral Advogado(s): Jose Gil Cajado de Menezes Reu(s): Pablo Juranley Santos Vieira Despacho: "Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a petição e documentos de fls. 30/48, no prazo de 10 (dez) dias. Reservo-me para apreciar a liminar após a mencionada manifestação." Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0016617-28.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hugo De Souza Santana Advogado(s): Iguaracy Caribé Simões Santana Reu(s): C. G. Transportes Urbanos Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 58 Despacho: "Defiro a gartuidade de justiça. Intime-se a parte autora para adequar sua petição ao quanto disciplinado no art. 276, do CPC, no prazo de 10 (dez)dias, sob pena da ação seguir pelo rito ordinário." Expediente do dia 02 de setembro de 2010 0000755-17.2010.805.0080 - Embargos à Execução(3-1-) Autor(s): Itau Seguros S/A, Incorporadora Da Unibanco Seguros S/A Advogado(s): Juçara Freire de Souza Cruz Reu(s): Ketily Lacerda Leite Silva, Windson Lacerda Silva Machado Despacho: "Considerando a necessidade de justificação prévia do quanto alegado, designo audiência para a oitiva das testemunhas a se realizar no dia 30/09/10, às 11:00horas.(...) Utilize-se este despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO." 0000755-17.2010.805.0080 - Embargos à Execução(3-1-) Autor(s): Itau Seguros S/A, Incorporadora Da Unibanco Seguros S/A Advogado(s): Juçara Freire de Souza Cruz Reu(s): Ketily Lacerda Leite Silva, Windson Lacerda Silva Machado Advogado(s): Ricardo dos Santos Moraes Despacho: "Considerando a necessidade de justificação prévia do quanto alegado, designo audiência para a oitiva das testemunhas a se realizar no dia 30/09/10, às 11:00horas.(...) Utilize-se este despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO." 2ª VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DESTA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA JUIZA DE DIREITO TITULAR DRA. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ ESCRIVÃ - ÉLIA SOUZA BACELLAR Expediente do dia 03 de agosto de 2010 0017035-63.2010.805.0080 - Carta Precatória(10-3-8) Autor(s): Cia Sao Geraldo De Viacao Deprecante(s): Juizo De Direito Da 8ª Vara Cível Da Comarca De Belo Horizonte - Mg Advogado(s): Priscilla Lúcio Lacerda, João Paulo Cançado Deprecado(s): Elismar Correa Bispo Advogado(s): André de Melo Delgado Despacho: Fl. 55: Audiência para o dia 25/11/10 , às 08 :30 hs. Intimações necessárias. Oficie-se ao Juízo deprecante. Feira de Santana, 26 de agosto de 2010. 0017688-65.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário(13-3-1) Autor(s): Ama Silva - Me Advogado(s): Matheus Silva Vidal, Rafael Fernandes Pimentel Reu(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros S/A Despacho: Fl. 123: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove sua insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, colacionando aos autos comprovante de renda, ou declaração de pobreza, devendo em igual prazo, caso contrário, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, conclusos. Feira de Santana, 31 de agosto de 2010. 0014759-64.2007.805.0080 - BUSCA E APREENSAO(13-3-1) Autor(s): Banco Santander Brasil S/A Advogado(s): Janaína Ferreira de Pontes, Celso Marcon, Karla Soares de Araújo Amorim Reu(s): Mario Silva Oliveira Mota Despacho: Fl. 53: Chamo o feito à ordem, para, considerando a falta de esgotamento dos meios para localização da parte ré, deferir, antes da realização da citação ficta, o requerimento formulado às fls.42/43, a fim de que não reste configurada a nulidade do ato. Neste sentido, oportuno colher julgado: " É nula a citação edital se previamente não foram esgotados todos os meios possíveis para a localização do réu (JTA 121/354)." (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 27ª ed., ed. Saraiva, 1996, p. 206, art. 231, nota 8). Defiro o pedido, determinando a expedição de ALVARÁ JUDICIAL específico, com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte interessada diligencie junto aos órgãos mencionados no requerimento de fls.42/43, a obtenção da informação necessária ao prosseguimento do feito, sob pena de, decorrido o prazo, sem manifestação do requerente, julgar-se extinto o processo sem resolução do mérito. Publique-se. FS, 03 de agosto de 2010. 0016787-97.2010.805.0080 - Alvará Judicial(13-3-1) Autor(s): Constantino Moreira De Oliveira Advogado(s): Rodrigo de Castro Franco de Oliveira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 59 Despacho: Fl. 17: Defiro, mediante a colação de declaração de pobreza, a gratuidade ao requerente, considerando que se enquadra no conceito de necessitado, estabelecido no parágrafo único, do art.2º, da Lei 1060/50. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 dez dias, corrigir o valor da causa, o qual deverá representar o proveito econômico pretendido, sob pena de indeferimento da inicial, devendo, ainda, em igual prazo, coligir declaração de pobreza. FS, 24 de agosto de 2010. 0008841-74.2010.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(13-3-1) Autor(s): Banco Bv Financeira S/A Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva, Carole Carvalho, Elizete Ap. Oliveira Scatigna Reu(s): Fabio Pessoa Correa Decisão: Fl. 27: Tratam os autos acerca de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, manejada por BV Financeira S/A, Crédito, Financiamento e Investimento, contra FABIO PESSOA CORREA, na qual, após a prolação do despacho inicial, proferido em 21 de maio de 2010, a parte ré pugna pelo reconhecimento da prevenção do Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca (fls.22/23). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando-se os autos, observa-se a colação de documento comprobatório da configuração do instituto da conexão entre a causa em exame e aquela processada perante o Juízo da 5ª Vara Cível (fl.25). Com efeito, o requerido coligiu espelho de movimentação processual da ação revisional em trâmite na 5ª Vara Cível, na qual litigam as mesmas partes, observando-se, outrossim, na dicção do art.106, do CPC, a configuração da prevenção daquele Juízo, haja vista a precedência da data da prolação de despacho inicial. A configuração da conexão autoriza a reunião dos processos, para julgamento simultâneo, evitando-se a prolação de decisões conflitantes. Isto posto, declino da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para a 5ª Vara Cível desta Comarca, procedendo-se à respectiva baixa. P.R.I. FS, 17 de agosto de 2010. 0016091-61.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário(13-3-1) Autor(s): Marineide Cardoso Da Silva Advogado(s): André Luiz Nogueira dos Santos Novais, Péricles Novaes Filho Reu(s): Banco Do Brasil S/A Decisão: Fl. 32/34: Tratam os autos acerca de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO, com pedido de deferimento de tutela antecipada, proposta por Marineide Cardoso da Silva contra Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora aduz, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados às fls.02/ 14, coligindo aos autos instrumento procuratório (fl.15), declaração de pobreza (fl.16) e documentos (fls.17/20). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Defiro a gratuidade ao (à) requerente, haja vista que o(a) mesmo(a) se enquadra no conceito de necessitado, estabelecido no parágrafo único, do art.2º, da Lei 1060/50. A concessão do pleito emergencial condiciona-se ao cumprimento de três requisitos fáticos, quais sejam, a formulação de pedido relativo à contestação do débito; a demonstração da plausibilidade jurídica da irresignação; e o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea. Preenchido, na questão em exame, o requisito relativo à propositura da ação no Juízo competente para a discussão do débito; verifica-se que, no tocante à aparência do bom direito, a tese sustentada pelo(a) demandante se assenta na fixação de cláusulas abusivas no contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes. Os valores adequados para a purgação da mora devem espelhar a quantia indicada no contrato, haja vista a ausência de demonstração de fato superveniente, capaz de autorizar a alteração unilateral do negócio jurídico celebrado, apresentando-se necessária a realização da instrução do feito, a fim de se proceder ao exame da suposta abusividade das cláusulas contratuais. Neste sentido, deve prevalecer o valor originariamente contratado, para efeito de depósito das parcelas vencidas e vincendas, aplicando-se, à espécie, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Com efeito, a manutenção da posse do bem nas mãos do(a) consumidor(a) e a abstenção de inclusão do seu nome nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito merecem guarida, exigindo-se que se garanta o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas, observado o valor contratado, qual seja, R$ 2.771,48 (dois mil, setecentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos), a fim de que, na hipótese de julgamento improcedente do pedido, seja possibilitada a quitação da dívida. Oportuno lançar acórdãos da lavra do Segundo grau do Tribunal de Justiça da Bahia: AGRAVO - VEÍCULO FINANCIADO - Sobrestamento da ação de busca e apreensão enquanto tramita a ação de revisão contratual. Liminar. Manutenção do bem com o mutuário e óbice à inscrição do seu nome em cadastros restritivos. Legalidade. Depósito judicial. Valor contratado. Equilíbrio contratual. Provimento parcial. Este tribunal já firmou entendimento de que a demanda de busca e apreensão é autônoma, devendo ficar sobrestada no juízo cível enquanto tramitante a ação de revisão de contrato na vara do consumidor. Havendo discussão sobre a quantia devida, prudente deixar-se o mutuário na manutenção do bem até a solução da lide, podendo o magistrado deferir o pedido dos devedores para obstar o registro de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. Ao consumidor descabe ao seu alvedrio modificar o valor da prestação para fins de depósito judicial, senão fazê-lo na quantia originariamente contratada. (TJBA - AI 2.884-8/2005 - (30475) - Rel. Des. Paulo Furtado - DJU 07.06.2006). AGRAVO DE INSTRUMENTO - REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DO A QUO QUE CONCEDEU EM PARTE LIMINAR PLEITEADA EM AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - DETERMINADO DEPÓSITO DE PARCELAS EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO - EXCLUSÃO DOS CABASTROS DE INADIMPLENTES MANUTENÇÃO DO VEÍCULO FINANCIADO NA POSSE DO AGRAVADO - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - QUESTIONAMENTO JUDICIAL DO DÉBITO - Impossibilidade de inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito enquanto se discute ação revisional. "os serviços de proteção ao crédito, como integrantes dos bancos de dados não podem servir para causar prejuízo ao consumidor, mais para ajudar nas relações de consumo (art. 43 da lei 8078/90). É inoportuno e representa abuso de direito o registro do nome do consumidor como devedor inadimplente no serviço de proteção ao crédito, quando está sendo discutida a dívida em juízo"...(5" cc; ap.civ.n.194171757, in jtars 92/243, dicionário jurisprudencial. 3. ED. São pauto: Revistas dos tribunais 1998, p 1617). A alegação de abusividade não enseja direito a depósito de parcelas inferiores às contratadas. Recurso parcialmente provido. (TJBA - AI 28.965-6/2004 - (12.393) - 1ª C.Cív. - Relª Juíza Celeste Silva Ledo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 60 - J.04.05.2005). Aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art.6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica do(a) autor(a) e configurada a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, acolhendo, outrossim, o pedido referente à exibição, pela ré, no prazo de resposta, o contrato de financiamento e documentos requeridos às fls.12 da petição inicial, sob pena de, na dicção do art.359, do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fatos, que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar. Acerca da matéria, posiciona-se a jurisprudência pátria: AÇÃO DECLARATÓRIA - REVISÃO CONTRATUAL - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO INDEVIDA. - Não se indefere a inicial, nem se extingue, por falta de contrato, o processo, se dela consta que não foi o contrato juntado por não ter o autor recebido a sua via do banco, pedindo a sua exibição incidentalmente. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 STJ). Provada a hipossuficiência econômica e/ou técnica da consumidora,(art. 6°, VIII), cabe ao banco-réu proceder à juntada dos contratos com ela celebrados, assim como dos extratos de movimentação de conta corrente nos últimos cinco anos atualizados em inversão do ônus da prova (CDC, art. 4º, I, CDC).(...) (TJMG-Ac 274.909-9-Rel: Des. Elias Camilo) Isto posto, DEFIRO os pedidos formulados em caráter de urgência, por Marineide Cardoso da Silva, para determinar que seja depositado, em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor de eventuais parcelas vencidas, conforme contratado, e vincendas nas datas dos respectivos vencimentos, ordenando, em seguida, que seja expedido ofício ao Banco do Brasil S/A, para que não debite, na conta corrente da requerente, as parcelas do empréstimo, no valor de R$ 2.771,48, até decisão final deste Juízoretire, no prazo de 72 horas, o nome do(a) requerente, eventualmente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, devendo, ainda, abster-se de lançá-lo nos referidos cadastros, bem como de protestar títulos relacionados ao contrato, até que a causa seja julgada, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), mantendo o(a) autor(a) na posse do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil financeiro, enquanto pendente de julgamento o mérito da lide. A manutenção na posse do bem e a vedação acerca da negativação do nome do(a) requerente, nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, ficam, entretanto, no curso da lide, condicionadas ao adimplemento das parcelas vincendas, sob pena de, em caso de inadimplência, revogar-se a tutela emergencial ora concedida. Cite-se a parte ré, Banco do Brasil S/A, localizado na Rua Conselheiro Franco, s/n, Centro, nesta, utilizando-se dessa decisão como MANDADO DE CITAÇÃO, para que, querendo, conteste a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, bem como para manifestar interesse sobre a apresentação de proposta de acordo, devendo, ainda, no prazo de defesa, apresentar contrato de financiamento de veículo e documentos requeridos às fls.12 da petição inicial, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretende provar, nos termos do disposto no art.355, do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, em sede de réplica, sobre a resposta apresentada pela parte acionada, informando, motivadamente, se tem proposta de acordo, bem como para especificar quais provas pretende produzir, sob pena de preclusão, ou requerer o julgamento antecipado da lide. Após oferecimento da réplica ou na hipótese de já ter decorrido o prazo para a sua apresentação, venham os autos conclusos para sentença, se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Vale salientar que, havendo necessidade de audiência preliminar, deverá o cartório incluir imediatamente em pauta, a ser realizada pelo Juizado Especial Informal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162, §4º, do CPC e da Portaria n. 51/2009. Feira de Santana, 01 de setembro de 2010. 0017407-12.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário(13-3-1) Autor(s): Rosemy Pereira Dos Santos Advogado(s): Adriano Bastos Silva, Ana Carenina Pamplona Pinho Ramos Reu(s): Banco Honda S/A Despacho: Fl. 29: Defiro, em atenção ao princípio da facilitação do acesso à Justiça, o pagamento das custas iniciais ao final. Ao feito aplica-se o disposto no art.259, inciso V, do CPC, devendo a parte autora ser intimada, para, no prazo de 10 dias, corrigir o valor da causa, o qual deverá representar a soma das parcelas do financiamento, sob pena de indeferimento da inicial. FS, 30 de agosto de 2010. 0017687-80.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário(13-3-1) Autor(s): Leone Santos Teixeira Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas, Geraldo Vale do Espírito Santo Júnior Reu(s): Banco Cacique S.A. Despacho: Fl. 26: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove sua insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, colacionando aos autos comprovante de renda, ou declaração de pobreza, devendo em igual prazo, caso contrário, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se, ainda, para, no prazo de 10 dias, colacionar as planilhas dos valores pagos, sob pena de indeferimento da inicial. Após, conclusos. Feira de Santana, 31 de agosto de 2010. 0017669-59.2010.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse(13-3-1) Autor(s): Linaldo Brandão Azevedo Advogado(s): Luevilson Santos Cirne Reu(s): Alexander Pinto Neves Despacho: Fl. 30: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove sua insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, colacionando aos autos comprovante de renda, ou declaração de pobreza, devendo em igual prazo, caso contrário, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se, ainda, para, no prazo de 10 dias, corrigir o valor da causa, observando o disposto no art.295, V, do CPC, sob pena DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 61 de indeferimento da inicial. Após, conclusos. Feira de Santana, 31 de agosto de 2010. 0017695-57.2010.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(13-3-1) Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Pablo Salgado Zenha Fernandez, Vanessa da Silva Santana Reu(s): Antonio José Fonseca Andrade Despacho: Fl. 33: Compulsando-se os autos, verifica-se que foi atribuída à causa o valor de R$109.429,92. Observa-se, entretanto, que, nas ações de busca e apreensão, à falta de normatização própria, a jurisprudência dos tribunais superiores, vem acolhendo o entendimento de que deve ser aplicado o disposto no art.259, V, do CPC, deduzido o valor das parcelas adimplidas (REsp nº 165605/SP, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, j. 20.4.1999, DJ 24.5.1999, pág. 163). Intime-se a parte autora, para, no prazo de 30 (trinta) dias, corrigir o valor da causa, devendo, ainda, no prazo de 10 (dez) dias, coligir o A.R comprobatório da notificação extrajudicial realizada, sob pena de indeferimento da inicial. FS, 31 de agosto de 2010. 0017673-96.2010.805.0080 - Cautelar Inominada(13-3-1) Autor(s): Elza Oliveira Dos Anjos Advogado(s): Zuleide Lima Oliveira, Saulo Ferreira de Oliveira Reu(s): Banco Bmg S.A. Decisão: Fl. 15: Tratam os autos acerca de AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO, com formulação de pedido liminar, ajuizada por ELZA OLIVEIRA DOS ANJOS contra BANCO BMG S/A, na qual a requerente, aduz, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos articulados às fls.02/07, coligindo aos autos instrumento procuratório (fl.08) e os documentos de fls.09/13.É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando-se os autos, verifica-se que a ação se funda na suposta ausência de celebração de contrato entre as partes, e no caráter indevido dos apontamentos e protestos realizados. A concessão do pleito liminar pressupõe a presença dos requisitos relativos à fumaça do bom direito e ao perigo da demora da prestação jurisdicional. Na questão em exame, a plausibilidade do direito invocado assenta-se na possível inexistência do financiamento gerador dos apontamentos realizados, exigindo-se, diante da ausência de colação de elementos de prova evidenciadores da celebração de contrato em nome de terceiro, para que se evite a configuração de prejuízo à parte ré, a prestação de contracautela apta a possibilitar a ampla satisfação do crédito. No tocante ao periculum in mora, a realização dos apontamentos, comprovados às fls.09/13, poderão acarretar a configuração de danos materiais e morais à demandante, impossibilitando-a de praticar ato relacionados à aquisição de bens e créditos. Isto posto, concedo, em parte, a providência requerida emergencialmente, ordenando a sustação de protestos e exclusão dos apontamentos realizados em nome da parte autora, ELZA OLIVEIRA DOS ANJOS, relativos ao contrato n.188422230, condicionando o cumprimento da ordem à prestação de caução em dinheiro no valor dos apontamentos realizados, a ser depositado em conta judicial, no prazo de 05 dias. Colacionado o comprovante de depósito da caução, expeçam-se ofícios à parte ré e ao Banco Central, a fim de que cumpram a decisão, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais). Intime-se a parte autora para observar o disposto no art.806, do CPC, iniciando-se o prazo a partir da efetivação da medida cautelar, sob pena de configurar-se a caducidade da medida cautelar preparatória, devendo, ainda, em 10 dias, informar o número do CEP relativo ao endereço da parte ré. Cite-se a parte ré, BANCO BMG S/A, localizado na Av. Álvares Cabral, 1707, Belo Horizonte-MG, via A.R, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, contestar a ação, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Utilize-se esta decisão como CARTA DE CITAÇÃO. Publique-se. P.R.I. Feira de Santana, 31 de agosto de 2010. 0013497-45.2008.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(13-3-1) Autor(s): Bv Financeira S/A - Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Flávia de Albuquerque Lira, Daiana Montino Carneiro, Paulo Henrique Ferreira Requerido(s): Vilarzito Amancio Pereira Despacho: Fl. 35: Defiro o pedido. Intime-se. FS, 19 de agosto de 2010. 0013497-45.2008.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(13-3-1) Autor(s): Bv Financeira S/A - Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Daiana Montino Carneiro Requerido(s): Vilarzito Amancio Pereira Despacho: Fl. 35: Defiro o pedido. Intime-se. FS, 19 de agosto de 2010. Expediente do dia 02 de setembro de 2010 0003962-24.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário(5-1-1) Autor(s): Wellington Fernandes Da Silva Advogado(s): Jair Edvaldo Almeida Reu(s): Famec - Faculdade Metropolitana De Camaçari Advogado(s): Paulo Henrique Oliveira e Silva Despacho: Fls 84: designo a audiência preliminar de tentativa de conciliação, para o dia 16/09/2010 às 11:30h. intimem-se. Feira de Santana, 24 de agosto de 2010. 0036788-40.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário(20-0-0) Autor(s): Julia Assis Da Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 62 Advogado(s): Ronaldo Mendes Dias Reu(s): Banco Itaucard S/A, Banco Citicard S/A Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço, Celso David Antunes Decisão: Fls 134:Tratam os autos acerca de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, proposta por JULIA ASSIS DA SILVA contra BANCO ITAUCARD S/A E BANCO CITICARD S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, celebrando-se acordo entre a requerente e o segundo demandado. Este é o relatório. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que os litigantes celebram acordo, pondo fim à obrigação imputada ao Banco Citicard S/A. Isto posto, HOMOLOGO a avença pactuada, para que surta os jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo, entre JULIA ASSIS DA SILVA e BANCO CITICARD S/ A, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Expeça-se ALVARÁ, na forma requerida. Publique-se. Reitere-se a intimação da autora e do BANCO ITAUCARD S/A, para, no prazo de 05 dias, manifestarem interesse na designação de audiência de conciliação, devendo, em caso contrário, especificar as provas que pretendem produzir. Feira de Santana, 02 de setembro de 2010. 0038582-96.2009.805.0080 - Monitória(9-2-4) Autor(s): Luiz E P Costa & Cia Ltda - Epp Advogado(s): Daniel de Castro Magalhães Reu(s): Neurivam Barreto Da Silva Despacho: Fls 25:R.H. Intime-se a parte autora para no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar sua insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, colacionando aos autos comprovante de renda, ou, em igual prazo, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Feira de Santana, 02 de Agosto de 2010. 0035711-93.2009.805.0080 - Embargos de Terceiro(9-1-2) Autor(s): Reinaldo Santos Freitas Advogado(s): Edvaldo Almeida Rodrigues Reu(s): Paulo Cezar Freitas Leite Advogado(s): Aristótenes Moreira Despacho: REPUBLICADO: Fls 95 R.H. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 04/10/2010, às 10:00h. Intimem-se as partes, para, com a antecedência mínimo de dez dias da data do ato processual designado, arrolarem testemunhas ou trazê-las independentemente de intimação. Feira de Santana, 03 de agosto de 2010. 0002736-38.1997.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial(4-4-1) Apensos: 91055-9/2000, 97461-3/2001, 64688-6/1999, 2430053-0/2009, 2430079-0/2009 Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S.A Advogado(s): Cristiane Domiciano S. dos Santos Reu(s): Edvaldo Alves Venas, Maria De Lourdes Venas Macedo Advogado(s): Aldoney Queiroz de Araújo Despacho: Fl: 101.DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificada nos autos, através de advogado, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de EDVALDO ALVES VENAS E MARIA DE LOURDES VENAS MACEDO, já qualificados nos autos, com base nas razões de fato e de direito aduzidas na inicial.Em apreciação aos termos dos autos, verifica-se, que as partes celebraram acordo (fls. 88/89), pondo fim à presente lide, pugnando pela homologação da avença.Este é o relatório. Decido.Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo pondo fim ao litígio (fls. 88/89).Isto posto, HOMOLOGO a avença pactuada, para que surta os efeitos pertinentes, JULGANDO EXTINTA a execução, nos termos do art. 794, inciso II, do CPC. Julgo ainda extinta a ação cautelar inominada, em apenso, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, julgando, por fim, extintos os embargos e a impugnação ao valor da causa, no termos do art. 267, VI, do CPC.Eventuais custas remanescentes da ação de execução, pelas partes, da cautelar, pela parte autora, e, dos embargo, pelo embargante. Honorários advocatícios "pro rata".Transitado em julgado, arquivem-se com baixa. Colacionando-se cópia da sentença nos autos dos embargos e da ação cautelar em apenso, arquivando-e, após, com baixa.P.R.I. Feira de Santana, 31 de agosto de 2010. 0016576-61.2010.805.0080 - Procedimento Sumário(5-1-1) Autor(s): Sandro Nascimento Cavalho Advogado(s): Alexandre de Almeida e Castro Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A Despacho: Fl:16.IDefiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no parágrafo único do art.2º, da Lei 1.060/50, destinada a proteger aqueles que não podem custear o feito sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família.IIConforme dispõe o art. 275, inciso II e, do CPC, deve ser aplicado ao feito o rito sumário. Intime-se a parte autora, para, querendo, formular quesitos e arrolar testemunhas, no prazo de 05 dias, sob pena de não produção das provas.IIIDesigno o dia 10/05/2011, às 09:30 h, para a realização da audiência de tentativa de conciliação, intimando-se o requerente, SANDRO NASCIMENTO CARVALHO, residente e domiciliado na Rua Quadra L, 19, Lot. Ouro Negro, Candeias, Ba, Cep: 44.100-000, para comparecer pessoalmente à audiência, citando-se, em seguida, a parte ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, localizada na Rua Senador Dantas, nº74, 5º DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 63 andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, Cep: 20.031.205, inclusive para tomar ciência de eventuais testemunhas arroladas e quesitos formulados pelo autor. Não comparecendo a parte ré, à audiência designada, os fatos alegados pela parte autora serão reputados como verdadeiros. As partes deverão comparecer pessoalmente ao ato, podendo, se pessoa jurídica, ser representadas por preposto, com poderes para transigir. Não obtida a conciliação em audiência, a parte requerida deverá oferecer resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, assim como, se requerer perícia, deverá formular quesitos, podendo indicar assistente técnico, conforme prevê os §§2º e 3º, do art.277 e art.278, caput, ambos do CPC. Utilize-se este despacho como CARTA DE CITAÇÃO E MANDADO DE INTIMAÇÃO.Feira de Santana, 26 de maio de 2010. 0006015-75.2010.805.0080 - Consignação em Pagamento(20-0-0) Autor(s): L Marquezzo Construçoes E Empreendimentos Ltda Advogado(s): Maira Macedo Brito Costa, Graziella Ribeiro Marques Reu(s): Josefa Eliane Da Silva Despacho: Fls 75:Defiro o pedido de expedição de guia para depósito da quantia devida, no prazo de 05 dias. Após a realização do depósito, cite-se a parte ré, para levantar a quantia ou oferecer resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Feira de Santana, 22 de abril de 2010. 0000348-11.2010.805.0080 - Busca e Apreensão(9-2-6) Autor(s): Banco Santander Brasil S/A Advogado(s): Karla Soares de Araujo Amorim Reu(s): Jaildo Araujo Torres Despacho: REPUBLICADO: Fls 26:R.H. Intime-se a parte autora a fim de expedir notificação à parte ré, através de Cartório extrajudicial situado nesta comarca, no prazo de 30 (trinta) dias, vez que os documentos de fls.18/19 não comprovam a mora, sob pena de extinção. Feira de Santana, 24 de fevereiro de 2010. 0016711-73.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário(29-0-0) Autor(s): Fabiano Da Conceicao Santos Advogado(s): Edson Morete dos Santos Reu(s): Cia Excelsior De Seguros S/A Despacho: Fl:18.IDefiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no parágrafo único do art.2º, da Lei 1.060/50, destinada a proteger aqueles que não podem custear o feito sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família.IIConforme dispõe o art. 275, inciso II e, do CPC, deve ser aplicado ao feito o rito sumário. Intime-se a parte autora, para, querendo, formular quesitos e arrolar testemunhas, no prazo de 05 dias, sob pena de não produção das provas.IIIDesigno o dia 24/05/2011, às 11:00 h, para a realização da audiência de tentativa de conciliação, intimando-se o requerente, FABIANO DA CONCEIÇÃO SANTOS, residente e domiciliado na Rua Pitombeiro, 483, Campo Limpo, Feira de Santana, Ba, para comparecer pessoalmente à audiência, citando-se, em seguida, a parte ré, CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A, localizada na Rua Marquês de Olinda, nº175, Recife - PE, Cep: 50030-000, inclusive para tomar ciência de eventuais testemunhas arroladas e quesitos formulados pelo autor. Não comparecendo a parte ré, à audiência designada, os fatos alegados pela parte autora serão reputados como verdadeiros. As partes deverão comparecer pessoalmente ao ato, podendo, se pessoa jurídica, ser representadas por preposto, com poderes para transigir. Não obtida a conciliação em audiência, a parte requerida deverá oferecer resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, assim como, se requerer perícia, deverá formular quesitos, podendo indicar assistente técnico, conforme prevê os §§2º e 3º, do art.277 e art.278, caput, ambos do CPC. Utilize-se este despacho como CARTA DE CITAÇÃO E MANDADO DE INTIMAÇÃO.Feira de Santana, 31 de agosto de 2010. 0029822-95.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adriana De Lourdes Vieira Da Silva Advogado(s): Adriano Bastos Silva Reu(s): Banco Gmac S.A Despacho: Fl:49.ADRIANA DE LOURDES VIEIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado, propôs AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, em face do BANCO GMAC S/A, já qualificado nos autos, com base nas razões de fato e de direito aduzidas na inicial.Em apreciação aos termos dos autos, verifica-se a perda do objeto da ação, em razão do acordo celebrado nos autos da ação de busca e apreensão (fl.44)Este é o relatório. Decido.Compulsando-se os autos, verifica-se a perda do objeto, em razão de transação celebrada nos autos de ação da busca e apreensão (fl. 44).Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.267, inciso VI, do CPC.Defiro a gratuidade. Sem custas.Transitado em julgado, caso existam custas a serem recolhidas, intime-se, para recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em caso negativo, as necessárias peças à GFA e, após, arquivem-se com baixa.P.R.I.Feira de Santana, 31 de agosto de 2010. 0016723-87.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário(5-1-1) Autor(s): Edileuza De Santana Lima Advogado(s): Alexandre de Almeida e Castro Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 64 Despacho: Fl:23.IDefiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no parágrafo único do art.2º, da Lei 1.060/50, destinada a proteger aqueles que não podem custear o feito sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família.IIConforme dispõe o art. 275, inciso II e, do CPC, deve ser aplicado ao feito o rito sumário. Intime-se a parte autora, para, querendo, formular quesitos e arrolar testemunhas, no prazo de 05 dias, sob pena de não produção das provas.IIIDesigno o dia 17/05/2011, às 11:30 h, para a realização da audiência de tentativa de conciliação, intimando-se a requerente, EDILEUZA DE SANTANA LIMA, residente e domiciliada na Fazenda Lagoa do Mato, Serrinha, Ba, para comparecer pessoalmente à audiência, citando-se, em seguida, a parte ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, localizada na Rua Senador Dantas, nº74, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro -RJ, Cep: 20.031.205, inclusive para tomar ciência de eventuais testemunhas arroladas e quesitos formulados pelo autor. Não comparecendo a parte ré, à audiência designada, os fatos alegados pela parte autora serão reputados como verdadeiros. As partes deverão comparecer pessoalmente ao ato, podendo, se pessoa jurídica, ser representadas por preposto, com poderes para transigir. Não obtida a conciliação em audiência, a parte requerida deverá oferecer resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, assim como, se requerer perícia, deverá formular quesitos, podendo indicar assistente técnico, conforme prevê os §§2º e 3º, do art.277 e art.278, caput, ambos do CPC. Utilize-se este despacho como CARTA DE CITAÇÃO E MANDADO DE INTIMAÇÃO.Feira de Santana, 30 de agosto de 2010. 0000700-91.1995.805.0080 - EXECUÇÃO(4-3-2) Autor(s): Banco Bradesco S.A. Advogado(s): Antonio Cunha Santana Reu(s): Gileno Souza Dutra Santos Despacho: Fl:101.ADRIANA DE LOURDES VIEIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado, propôs AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, em face do BANCO GMAC S/A, já qualificado nos autos, com base nas razões de fato e de direito aduzidas na inicial.Em apreciação aos termos dos autos, verifica-se a perda do objeto da ação, em razão do acordo celebrado nos autos da ação de busca e apreensão (fl.44)Este é o relatório. Decido.Compulsando-se os autos, verifica-se a perda do objeto, em razão de transação celebrada nos autos de ação da busca e apreensão (fl. 44).Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.267, inciso VI, do CPC.Defiro a gratuidade. Sem custas.Transitado em julgado, caso existam custas a serem recolhidas, intime-se, para recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em caso negativo, as necessárias peças à GFA e, após, arquivem-se com baixa.P.R.I.Feira de Santana, 31 de agosto de 2010. 0016592-15.2010.805.0080 - Procedimento Sumário(5-1-1) Autor(s): Josefa Batista Dos Santos Advogado(s): Alexandre de Almeida e Castro Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A Despacho: Fl:21.IDefiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no parágrafo único do art.2º, da Lei 1.060/50, destinada a proteger aqueles que não podem custear o feito sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família.IIConforme dispõe o art. 275, inciso II e, do CPC, deve ser aplicado ao feito o rito sumário. Intime-se a parte autora, para, querendo, formular quesitos e arrolar testemunhas, no prazo de 05 dias, sob pena de não produção das provas.IIIDesigno o dia 10/05/2011, às 10:00 h, para a realização da audiência de tentativa de conciliação, intimando-se o requerente, JOSEFA BATISTA DO SANTOS, residente e domiciliada na Rua Oney São Paulo Rio, 57, São Bento, Re do Jacuipe, Ba, para comparecer pessoalmente à audiência, citando-se, em seguida, a parte ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, localizada na Rua Senador Dantas, nº74, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, Cep: 20.031.205, inclusive para tomar ciência de eventuais testemunhas arroladas e quesitos formulados pelo autor. Não comparecendo a parte ré, à audiência designada, os fatos alegados pela parte autora serão reputados como verdadeiros. As partes deverão comparecer pessoalmente ao ato, podendo, se pessoa jurídica, ser representadas por preposto, com poderes para transigir. Não obtida a conciliação em audiência, a parte requerida deverá oferecer resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, assim como, se requerer perícia, deverá formular quesitos, podendo indicar assistente técnico, conforme prevê os §§2º e 3º, do art.277 e art.278, caput, ambos do CPC. Utilize-se este despacho como CARTA DE CITAÇÃO E MANDADO DE INTIMAÇÃO.Feira de Santana, 27 de agosto de 2010. 0016742-93.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário(5-1-1) Autor(s): Jose Rodrigues Dos Santos Advogado(s): Alexandre de Almeida e Castro Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A Despacho: FL:14.IDefiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no parágrafo único do art.2º, da Lei 1.060/50, destinada a proteger aqueles que não podem custear o feito sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família.IIConforme dispõe o art. 275, inciso II e, do CPC, deve ser aplicado ao feito o rito sumário. Intime-se a parte autora, para, querendo, formular quesitos e arrolar testemunhas, no prazo de 05 dias, sob pena de não produção das prova.IIIDesigno o dia 17/05/2011, às 11:00 h, para a realização da audiência de tentativa de conciliação, intimando-se o requerente, JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS, residente e domiciliado no povoado do Poço Bonito, s/n, Tapiramutá, Ba, Cep: 44.840-000, para comparecer pessoalmente à audiência, citando-se, em seguida, a parte ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, localizada na Rua Senador Dantas, nº74, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, Cep: 20.031.205, inclusive para tomar ciência de eventuais testemunhas arroladas e quesitos formulados pelo autor. Não comparecendo a parte ré, à audiência designada, os fatos alegados pela parte autora serão reputados como verdadeiros. As partes deverão comparecer pessoalmente ao ato, podendo, se pessoa jurídica, ser repre- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 65 sentadas por preposto, com poderes para transigir. Não obtida a conciliação em audiência, a parte requerida deverá oferecer resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, assim como, se requerer perícia, deverá formular quesitos, podendo indicar assistente técnico, conforme prevê os §§2º e 3º, do art.277 e art.278, caput, ambos do CPC. Utilize-se este despacho como CARTA DE CITAÇÃO E MANDADO DE INTIMAÇÃO.Feira de Santana, 27 de agosto de 2010. 0016734-19.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário(5-1-1) Autor(s): Delita Souza Anjos Advogado(s): Alexandre de Almeida e Castro Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A Despacho: Fl: 19.IDefiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no parágrafo único do art.2º, da Lei 1.060/50, destinada a proteger aqueles que não podem custear o feito sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família.IIConforme dispõe o art. 275, inciso II e, do CPC, deve ser aplicado ao feito o rito sumário. Intime-se a parte autora, para, querendo, formular quesitos e arrolar testemunhas, no prazo de 05 dias, sob pena de não produção das provas.IIIDesigno o dia 17/05/2011, às 10:30 h, para a realização da audiência de tentativa de conciliação, intimando-se o requerente, DELITA SOUZA ANJOS, residente e domiciliado na Tatuí, 78, Campo Limpo, Feira de Santana, Ba, Cep: 44.100-000, para comparecer pessoalmente à audiência, citando-se, em seguida, a parte ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, localizada na Rua Senador Dantas, nº74, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, Cep: 20.031.205, inclusive para tomar ciência de eventuais testemunhas arroladas e quesitos formulados pelo autor. Não comparecendo a parte ré, à audiência designada, os fatos alegados pela parte autora serão reputados como verdadeiros. As partes deverão comparecer pessoalmente ao ato, podendo, se pessoa jurídica, ser representadas por preposto, com poderes para transigir. Não obtida a conciliação em audiência, a parte requerida deverá oferecer resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, assim como, se requerer perícia, deverá formular quesitos, podendo indicar assistente técnico, conforme prevê os §§2º e 3º, do art.277 e art.278, caput, ambos do CPC. Utilize-se este despacho como CARTA DE CITAÇÃO E MANDADO DE INTIMAÇÃO.Feira de Santana, 27 de agosto de 2010. 0016716-95.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário(5-1-1) Autor(s): Carlos Antonio Santos De Oliveira Advogado(s): Alexandre de Almeida e Castro Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A Despacho: Fl:18.IDefiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no parágrafo único do art.2º, da Lei 1.060/50, destinada a proteger aqueles que não podem custear o feito sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família.IIConforme dispõe o art. 275, inciso II e, do CPC, deve ser aplicado ao feito o rito sumário. Intime-se a parte autora, para, querendo, formular quesitos e arrolar testemunhas, no prazo de 05 dias, sob pena de não produção das provas.IIIDesigno o dia 24/05/2011, às 10:00 h, para a realização da audiência de tentativa de conciliação, intimando-se o requerente, CARLOS ANTÔNIO SANTOS DE OLIVEIRA, residente e domiciliado na Rua Tulipa Negra, 54, Brasília, Feira de Santana, Ba, Cep: 44.088-204, para comparecer pessoalmente à audiência, citando-se, em seguida, a parte ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, localizada na Rua Senador Dantas, nº74, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, Cep: 20.031.205, inclusive para tomar ciência de eventuais testemunhas arroladas e quesitos formulados pelo autor. Não comparecendo a parte ré, à audiência designada, os fatos alegados pela parte autora serão reputados como verdadeiros. As partes deverão comparecer pessoalmente ao ato, podendo, se pessoa jurídica, ser representadas por preposto, com poderes para transigir. Não obtida a conciliação em audiência, a parte requerida deverá oferecer resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, assim como, se requerer perícia, deverá formular quesitos, podendo indicar assistente técnico, conforme prevê os §§2º e 3º, do art.277 e art.278, caput, ambos do CPC. Utilize-se este despacho como CARTA DE CITAÇÃO E MANDADO DE INTIMAÇÃO.Feira de Santana, 30 de agosto de 2010. 0016766-24.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário(5-1-1) Autor(s): Manoel Dos Santos Advogado(s): Alexandre de Almeida e Castro Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A Despacho: Fl:16.IDefiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no parágrafo único do art.2º, da Lei 1.060/50, destinada a proteger aqueles que não podem custear o feito sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família.IIConforme dispõe o art. 275, inciso II e, do CPC, deve ser aplicado ao feito o rito sumário. Intime-se a parte autora, para, querendo, formular quesitos e arrolar testemunhas, no prazo de 05 dias, sob pena de não produção das provas.IIIDesigno o dia 24/05/2011, às 09:30 h, para a realização da audiência de tentativa de conciliação, intimando-se o requerente, MANOEL DOS SANTOS, residente e domiciliado na Rua Nova Aparecida, 444, Alagoinhas Velha - Alagoinhas - Ba, Cep: 48.030-270, para comparecer pessoalmente à audiência, citando-se, em seguida, a parte ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, localizada na Rua Senador Dantas, nº74, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, Cep: 20.031.205, inclusive para tomar ciência de eventuais testemunhas arroladas e quesitos formulados pelo autor. Não comparecendo a parte ré, à audiência designada, os fatos alegados pela parte autora serão reputados como verdadeiros. As partes deverão comparecer pessoalmente ao ato, podendo, se pessoa jurídica, ser representadas por preposto, com poderes para transigir. Não obtida a conciliação em audiência, a parte requerida deverá oferecer resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, assim como, se requerer perícia, deverá formular quesitos, podendo indicar assistente técnico, conforme prevê os §§2º e 3º, do art.277 e art.278, caput, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 66 ambos do CPC. Utilize-se este despacho como CARTA DE CITAÇÃO E MANDADO DE INTIMAÇÃO.Feira de Santana, 30 de agosto de 2010. 0002960-19.2010.805.0080 - Exibição de Documento ou Coisa(5-1-1) Autor(s): Matilde Ferreira Santana Advogado(s): Rosa Helena Soares Sampaio Reu(s): Banco Bv Financeira S/A Despacho: Fl:22.Tratam os autos acerca de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, com formulação de pleito emergencial, ajuizada por MATILDE FERREIRA SANTANA contra BV FINANCEIRA S/A, na qual a parte autora aduz, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial (fls.02/07). Colacionou aos autos instrumento procuratório (fl.08) e documentos (fls.09/20).É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.Compulsando-se os elementos de convicção coligidos pela parte autora, observa-se o preenchimento dos requisitos para a concessão do pleito formulado liminarmente. A plausibilidade do direito invocado repousa na existência de interesse de agir, consistente na possibilidade de questionar, em ação principal, a previsão de cláusula relativa à quitação do veículo financiado, em razão da ocorrência da morte do contratante, esposo da requerente. O requisito relativo ao periculum in mora, por seu turno, encontra-se configurado em razão da necessidade de evitar prejuízos materiais e morais à requerente, derivados de apontamento realizado em razão de suposto inadimplemento das parcelas do financiamento.Isto posto, presentes, em sede de juízo de cognição sumária, os requisitos da medida liminar pleiteada, DEFIRO o pedido emergencial, formulado por MATILDE FERREIRA SANTANA , para determinar que a BV FINANCEIRA S/A, exclua, ou abstenha-se de incluir, o nome da requerente, dos órgãos de proteção ao exiba, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), devendo, outrossim, coligir, no prazo de resposta, o contrato de financiamento N.920092765, e a apólice de seguro vinculada.Cite-se BV FINANCEIRA S/A, situado na Rua da Alfazema, 761, Iguatemi, para, no prazo de 05 dias, querendo, contestar a ação, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Utilize-se este despacho como CARTA DE CITAÇÃO.Tramitação prioritária do feito, em razão da condição de idosa da requerente. Anote-se na capa dos autos.P.R.I.FS, 24 de agosto de 2010. 0016708-21.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário(29-0-0) Autor(s): Gilberto Ferreira Gonçalves Advogado(s): Edson Morete dos Santos Reu(s): Cia Excelsior De Seguros S/A Despacho: Fl:17.IDefiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no parágrafo único do art.2º, da Lei 1.060/50, destinada a proteger aqueles que não podem custear o feito sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família.IIConforme dispõe o art. 275, inciso II e, do CPC, deve ser aplicado ao feito o rito sumário. Intime-se a parte autora, para, querendo, formular quesitos e arrolar testemunhas, no prazo de 05 dias, sob pena de não produção das provas.IIIDesigno o dia 24/05/2011, às 10:30 h, para a realização da audiência de tentativa de conciliação, intimando-se o requerente, GILBERTO FERREIRA GONÇALVES, residente e domiciliado na Rua Pau Ferro, 114, Liberdade, Feira de Santana, Ba, para comparecer pessoalmente à audiência, citando-se, em seguida, a parte ré, CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A, localizada na Rua Marquês de Olinda, nº175, Recife - PE, Cep: 50030-000, inclusive para tomar ciência de eventuais testemunhas arroladas e quesitos formulados pelo autor. Não comparecendo a parte ré, à audiência designada, os fatos alegados pela parte autora serão reputados como verdadeiros. As partes deverão comparecer pessoalmente ao ato, podendo, se pessoa jurídica, ser representadas por preposto, com poderes para transigir. Não obtida a conciliação em audiência, a parte requerida deverá oferecer resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, assim como, se requerer perícia, deverá formular quesitos, podendo indicar assistente técnico, conforme prevê os §§2º e 3º, do art.277 e art.278, caput, ambos do CPC. Utilize-se este despacho como CARTA DE CITAÇÃO E MANDADO DE INTIMAÇÃO.Feira de Santana, 31 de agosto de 2010. 0016757-62.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário(5-1-1) Autor(s): Tânia De Jesus Vieira Advogado(s): Alexandre de Almeida e Castro Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A Despacho: Fl:21.IDefiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no parágrafo único do art.2º, da Lei 1.060/50, destinada a proteger aqueles que não podem custear o feito sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família.IIConforme dispõe o art. 275, inciso II e, do CPC, deve ser aplicado ao feito o rito sumário. Intime-se a parte autora, para, querendo, formular quesitos e arrolar testemunhas, no prazo de 05 dias, sob pena de não produção das provas.IIIDesigno o dia 24/05/2011, às 09:00 h, para a realização da audiência de tentativa de conciliação, intimando-se a requerente, TÂNIA DE JESUS VIEIRA, residente e domiciliada na Rua São Jorge, 149, Santa Terezinha, Alagoinhas, Ba, Cep: 48.000-000, para comparecer pessoalmente à audiência, citando-se, em seguida, a parte ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, localizada na Rua Senador Dantas, nº74, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, Cep: 20.031.205, inclusive para tomar ciência de eventuais testemunhas arroladas e quesitos formulados pelo autor. Não comparecendo a parte ré, à audiência designada, os fatos alegados pela parte autora serão reputados como verdadeiros. As partes deverão comparecer pessoalmente ao ato, podendo, se pessoa jurídica, ser representadas por preposto, com poderes para transigir. Não obtida a conciliação em audiência, a parte requerida deverá oferecer resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, assim como, se requerer perícia, deverá formular quesitos, podendo indicar assistente técnico, conforme prevê os §§2º e 3º, do art.277 e art.278, caput, ambos do CPC. Utilize-se este despacho como CARTA DE CITAÇÃO E MANDADO DE INTIMAÇÃO.Feira de Santana, 30 de agosto de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 67 0018690-12.2006.805.0080 - PROCED. CAUTELAR(9-2-4) Apensos: 1226849-5/2006 Autor(s): Comercial Manancial Ltda Advogado(s): Juliana Maria Rios Lopes Alvim Reu(s): Allium Importadora Ltda Advogado(s): Lirio Gomes Despacho: REPUBLICADO Fls 115:R.H Colacione-se cópia da sentença e do acórdão nos autos principais. Intime-se a parte vencida, para, em 10 dias, recolher as custas, encaminhando-se, em caso negativo, as necessárias peças à GFA. Após, arquivem-se, com baixa. FS,05/05/10 Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0009951-79.2008.805.0080 - EMBARGOS A EXECUCAO(5-1-2) Autor(s): Papeis Nosso Ltda Me, Izabela Trabuco Carneiro, Jose Fernandes Carneiro Sobrinho Advogado(s): Kelton Arapiraca Di Gomes Embargado(s): Banco Do Brasil S.A. Advogado(s): Amauri Figuereido Leal, Betânia Mara Coelho Gama Despacho: Fl: 28.Recebo os embargos.Intime-se o embargado, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar impugnação.Feira de Santana, 19 de julho de 2010. 0019594-61.2008.805.0080 - Embargos à Execução(5-1-2) Autor(s): Luiza Trabuco De Moura Advogado(s): Alessandra Pouchain Gonçalves Pereira Embargado(s): Banco Do Brasil S.A. Advogado(s): Abílio das Mercês Barroso Neto Despacho: Fl: 32.Intime-se a embargante, para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da impugnação, inclusive sobre a questão relativa ao pagamento do débito incontroverso, devendo, em igual prazo, pronunciar-se acerca do interesse na realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, especificando as provas que pretende produzir.Feira de Santana, 19 de julho de 2010. Despacho: Fl:19.Cite-se a parte ré, HELIANA SILVA COSTA, residente e domiciliada na Rua José Pereira Mascarenhas, 88, Capuchinhos, para responder ao pedido de rescisão e cobrança, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela requerente, podendo, nos termos do art.62, da Lei 12112/09, para evitar a rescisão da locação, efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial.Purgada a mora, se o(a) locador(a) alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o(a) locatário(a) poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao(à) locatário(a) ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do(a) locador(a); não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o(a) locador(a) levantar a quantia depositada. Utilize-se este despacho como MANDADO DE CITAÇÃO.FS, 24 de agosto de 2010. 0013380-83.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário(5-4-1) Autor(s): Gilvan Nelson Machado Almeida Advogado(s): Edson Morete dos Santos Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A Despacho: Fl:18.I-Defiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no parágrafo único do art.2º, da Lei 1.060/50, destinada a proteger aqueles que não podem custear o feito sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família.IIConforme dispõe o art. 275, inciso II, e, do CPC, deve ser aplicado ao feito o rito sumário. Designo o dia 18/11/2010, às 09:30 h, para a realização da audiência de tentativa de conciliação, intimando-se o requerente, via A.R. GILVAN NELSON MACHADO ALMEIDA, para comparecer pessoalmente à audiência, citando-se, em seguida, a parte ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, localizada na Rua Senador Dantas, nº74, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, Cep: 20.031.205. Não comparecendo a parte ré, à audiência designada, os fatos alegados pela parte autora serão reputados como verdadeiros. As partes deverão comparecer pessoalmente ao ato, podendo, se pessoa jurídica, ser representada por preposto, com poderes para transigir. Não obtida a conciliação em audiência, a parte requerida deverá oferecer resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, assim como, se requerer perícia, deverá formular quesitos, podendo indicar assistente técnico, conforme prevê os §§2º e 3º, do art.277 e art.278, caput, ambos do CPC. Utilize-se este despacho como MANDADO DE CITAÇÃO E CARTA DE INTIMAÇÃO.Publique-se o despacho.Feira de Santana, 13 de julho de 2010. 0030192-40.2009.805.0080 - Monitória(12-5-13) Autor(s): Espólio De Sidrônio Falcão De Almeida Borja, Marcus Falcao Borja Advogado(s): Luis Sergio Oliveira D' Afonseca Reu(s): Frifeira Frigorifico Feira De Santana - Ba Advogado(s): Celso Pereira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 68 Despacho: Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, querendo, impugnar os embargos oferecidos pelo réu.Feira de Santana, 06 de julho de 2010. 0013595-59.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário(5-3-2) Autor(s): Fabricio Silva Carvalho Advogado(s): Ester Cerqueira Teixeira Reu(s): Fox Administracao E Corretagens De Seguros Ltda, Mitsui Sumitomo Seguros S/A, Bradesco Administradora De Consorcios Ltda Despacho: Despacho de Fl. 34: R.H I Defiro a gratuidade à parte autora, haja vista que a mesma se enquadra no conceito de necessitado, estabelecido no parágrafo único, do art. 2°, da lei 1.060/50. II Intime-se a parte autora a fim de emendar a inicial, tornando o pedido certo ou determinado, no que tange a identificação de cada réu às suas respectivas condenações, bem como para corrigir, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa, conforme dispõe, respectivamente, o art. 286 e 259, II, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Feira de Santana, 01 de Setembro de 2010. Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito 3ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL-COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA JUÍZA TITULAR: FERNANDA MARINHO SILVA GODINHO ESCRIVÃ : MARIA NILDA LOPES DE OLIVEIRA Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0000616-65.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mercia Cristiane Araujo Assis Advogado(s): Jesse da Costa Primo Reu(s): Pcg-Brasil Multicarteira, Fundo De Investimentos E Creditórios - Fidc Advogado(s): Cintia Seixas de Santana Despacho: Vistos, etc. Considerando viável ser alcançada a conciliação entre as partes e, versando a causa sobre direitos disponíveis, antes de apreciar as questões preliminares, no sentido de imprimir maior celeridade ao feito, designo audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 331 do CPC, para o dia 21 de outubro de 2010, às 11:45 horas, na Sala de audiência deste Juízo. Intimem-se partes e respectivos patronos. Expediente do dia 20 de agosto de 2010 0008744-74.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco De Assis De Souza Advogado(s): Antonio Augusto Graça Leal Reu(s): Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Sentença: TÓOPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...) Por todo o exposto, acolho o requerimento de fls. 42 dos presentes autos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito, com o fulcro no art. 267, VIII, do CPC. Isento de honorários advocatícios. Custas processuais remanescentes, pela parte autora. Após o pagamento das custas devidas, autorizo o desentranhamento dos documentos apresentados com a inicial. P.R.I. Após, arquivem-se os autos com cópia autêntica da sentença. 0038633-10.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nalva Nunes Neri Andrade Advogado(s): Adriano Bastos Silva Reu(s): Banco Ge Capital S.A Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...) Por todo o exposto, acolho o requerimento de fls. 52 dos presentes autos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VIII do CPC. Isento de honorários advocatícios. Custas processuais remanescentes, pela parte autora. P.R.I. Após, arquivem-se os autos com cópia autêntica da sentença. 0003169-85.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 69 Autor(s): Transportadora 13 De Maio Ltda - Me Advogado(s): Luciano Carneiro Gomes Reu(s): Banco Real S/A Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...) Por todo o exposto, acolho o requerimento de fls. 52 dos presentes autos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VIII do CPC. Isento de honorários advocatícios. Custas processuais remanescentes, pela parte autora. P.R.I. Após, arquivem-se os autos com cópia autêntica da sentença. 0002528-97.2010.805.0080 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Flavia de Albuquerque Reu(s): Jose Fernando Carneiro De Almeida Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...) Por todo o exposto, acolho o requerimento de fls. 52 dos presentes autos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VIII do CPC.Promovam-se as expedições dos regulares ofícios, informando desta sentenç, no sentido de tornar sem efeito possíveis anteriores mediadas constritivas exaradas em desfavor da parte acionada. Isento de honorários advocatícios. Custas processuais remanescentes, pela parte autora. P.R.I. Após, arquivem-se os autos com cópia autêntica da sentença. Expediente do dia 23 de agosto de 2010 0002356-58.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dackson Silva Santos Chaves Advogado(s): Marcelo Silva Ragagnin Reu(s): Bradesco Auto/Re Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia D Alvarez Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca das preliminares arguidas em sede de contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. 0001200-35.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Noel Cerqueira Moura Advogado(s): Marcelo Silva Ragagnin Reu(s): Bradesco Auto/Re Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia D Alvarez Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca das preliminares arguidas em sede de contestação, no prazo de 10 (dez) dias. 0006390-76.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Márcia Silva Marques Advogado(s): Marcelo Silva Ragagnin Reu(s): Bradesco Auto/Re Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia D Alvarez Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da spreliminares arguidas em sede de contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Expediente do dia 24 de agosto de 2010 0002772-26.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luzia Maria Ramos Dos Santos Advogado(s): Amós Alves de Cerqueira Reu(s): Oi Paggo Advogado(s): Diogo Ferreira Despacho: De ordem da MM JUíza, intime-se a parte autora para, querendo, se anifestar acerca das preliminares arguidas em sede de contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. I. 0011997-70.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aguimar Dos Santos Pinto Advogado(s): Marcelo Silva Ragagnin Reu(s): Bradesco Auto/Re Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia D Alvarez Despacho: De ordem da MM Juíza, intime-se a parte autora para, querendo, se anifestar aceca das preliminares arguidas em sede de contestação, no prazo de 10 (dez) dias. I. 0005891-92.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Getulio Soares Castro Advogado(s): Ednalva das Mercês Ramos da Silva Reu(s): Banco Itaú S/A Advogado(s): Alisson Gomes da Silva Despacho: De ordem da MM JUíza, intime-se a parte autora para, querendo, se anifestar acerca das preliminares arguidas DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 70 em sede de contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. I. 0002817-30.2010.805.0080 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Renata Vieira de Melo Ferreira Reu(s): Claudenice Araujo De Jesus Maia Advogado(s): Marilia Caroline R dos Santos Despacho: Vistos, etc. Intime-se parte autora, por seu patrono constituído, para que se manifeste nos autos, nos termos e prazo legais, a teor da petição apresentada pelo acionado (fls. 34), requerendo o que considerar pertinente ao regular prosseguimento do feito. Em seguida, à conclusão para apreciação. Diligências pelo cartório. 0001009-87.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marques Luiz Morais Santos Advogado(s): Júlio Ulisses Correia Nogueira Reu(s): Indiana Veiculos Ltda Advogado(s): Lucas Sampaio Despacho: De ordem da MM Juíza, intime-se a parte autora para, querendo, se maniefstar acerca das preliminares arguidas em sede de contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. I. 0007301-88.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Geraldino Ferreira Bastos Junior Advogado(s): Daiane Bahia de Oliveira Reu(s): Bremen Veiculos Ltda, W Automotive Advogado(s): Carolina Curi Fernandes Despacho: De ordem da MM Juíza, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar acerca das preliminares arguidas em sede de contestação, no prazo de 10 (dez) dias. I. 0016337-57.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edinilson Almeida De Sena Advogado(s): Emanuelle de Oliveira Moreira Reu(s): Banco Honda S/A Decisão: TÓPICO FINAL DA DECISÃO. Vistos, etc. (...) Desta forma, pelo exposto acima e considerando o objeto da demanda e as provas insertas nos autos, não há congruência no pedido de assistência judiciária formulado pelo (a) autor (a), pelo que, hei por bem INDEFERIR o pedido de gratuidade da justiça, deferindo, todavia, o pagamento das custas judiciais devidas ao final da lide, acaso seja do interesse da parte. Concluo, determinando a sua intimação no sentido de tomar ciência desta decisão para que se manifeste, aceitando ou oferecendo o recurso cabível. (...) Pelo exposto, CONCEDO PARCIAL ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para determinar que a parte requerente permaneça na posse do veículo descrito na inicial até ulterior deliberação deste Juízo. Determino, ainda, que a parte autora deposite judicialmente as parcelas vencidas em 05 (cinco) dias e as vincendas nos dias dos vencimentos, tudo de acordo com o valor originariamente contratado,com as correções e multas impostas no contrato, comprovando-se os depósitos com as juntadas das guias aos autos, sendo esta, inclusive, a condição para que a mesma seja mantida na posse do bem financiado. A parte ré DEVERÁ se abster de lançar o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, em decorrência do contrato sob discussão, tais como SPC e SERASA; bem como se abster de protestar títulos porventura vinculados ao contrato revidando, ou, acaso já tenha efetivado, que, em 05 (cinco) dias, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos e/ou cartórios de protestos, sob pena de pagamento de multa diária em valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais). Determino seja CITADA parte acionada para que se manifeste, no prazo legal, oferecendo peça de defesa, devendo restar presente no mandado de citação a advertência dos efeitos da revelia, bem assim tudo o que desta decisão consta. Intimações necessárias. Diligências pelo cartório. Cumpra-se. 0023754-95.2009.805.0080 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Karla Soares de Araújo Amorim Reu(s): Jacione Dos Santos Ribeiro Sentença: TÓOPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...) Por todo o exposto, acolho o requerimento de fls. 91 dos presentes autos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito, com o fulcro no art. 267,parágrafo 1º do CPC. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte autora. P.R.I. Após, arquivem-se os autos com cópia autêntica da sentença. 0016889-22.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alex Sandra Oliveira De Nascimento Advogado(s): Tadeu Soares Andrade Reu(s): Banco Real Abn Amro S/A Decisão: TÓPICO FINAL DA DECISÃO. Vistos, etc. (...) Desta forma, pelo exposto acima e considerando o objeto da demanda e as provas insertas nos autos, não há congruência no pedido de assistência judiciária formulado pelo (a) autor (a), pelo que, hei por bem INDEFERIR o pedido de gratuidade da justiça, deferindo, todavia, o pagamento das custas judiciais devidas ao final da lide, acaso seja do interesse da parte. Concluo, determinando a sua intimação no sentido de tomar ciência desta decisão para que se manifeste, aceitando ou oferecendo o recurso cabível. (...) Pelo exposto, CONCEDO PARCIAL ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para determinar que a parte requerente permaneça na posse do veículo descrito na DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 71 inicial até ulterior deliberação deste Juízo. Determino, ainda, que a parte autora deposite judicialmente as parcelas vencidas em 05 (cinco) dias e as vincendas nos dias dos vencimentos, tudo de acordo com o valor originariamente contratado,com as correções e multas impostas no contrato, comprovando-se os depósitos com as juntadas das guias aos autos, sendo esta, inclusive, a condição para que a mesma seja mantida na posse do bem financiado. A parte ré DEVERÁ se abster de lançar o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, em decorrência do contrato sob discussão, tais como SPC e SERASA; bem como se abster de protestar títulos porventura vinculados ao contrato revidando, ou, acaso já tenha efetivado, que, em 05 (cinco) dias, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos e/ou cartórios de protestos, sob pena de pagamento de multa diária em valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais). Determino seja CITADA parte acionada para que se manifeste, no prazo legal, oferecendo peça de defesa, devendo restar presente no mandado de citação a advertência dos efeitos da revelia, bem assim tudo o que desta decisão consta. Intimações necessárias. Diligências pelo cartório. Cumpra-se. Expediente do dia 25 de agosto de 2010 0015746-95.2010.805.0080 - Alvará Judicial Autor(s): Maria Do Socorro Silva Santos Advogado(s): Rita de Cassia Gonçalves Vieira Arnaldo Carneiro Reu(s): Banco Do Brasil S/A Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para regularizar o polo passivo e adequar o valor da causa ao proveito que pretende obter. Diligências pelo cartório. 0022209-63.2004.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Nelson Padchoalotto Requerido(s): Valdeci Souza De Oliveira Despacho: Vistos, etc. Intime-se, PESSOALMENTE, a parte autora, para diligenciar o regular andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, nos termos do artigo 267, §1º, do Código de Processo Civil. I. 0013467-20.2002.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Silvia Maria Borges Vitoria da Silva Reu(s): Debora Sara Matos Lustosa Despacho: Vistos, etc. Intime-se, PESSOALMENTE, a parte autora, para diligenciar o regular andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, nos termos do artigo 267, §1º, do Código de Processo Civil. I. 0020204-34.2005.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau S/A Advogado(s): Agueda Veras de Macedo Reu(s): Ronaldo Brito Da Silva Despacho: Vistos, etc. Intime-se, PESSOALMENTE, a parte autora, para diligenciar o regular andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, nos termos do artigo 267, §1º, do Código de Processo Civil. I. 4ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA JUÍZA DE DIREITO TITULAR: SILVANA SANTOS CHETTO Expediente do dia 01 de março de 2010 0002342-74.2010.805.0080 - Busca e Apreensão Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo Advogado(s): Lorena de Sousa Simões Reu(s): Huendel Silva De Jesus 0002397-25.2010.805.0080 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Gildasio Ferreira De Jesus Despacho: de fl. 14: Diante do exposto, defiro a liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial, em face da presença dos requisitos legais. Após, cite-se o Requerido, para contestar o feito, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão, podendo purgar a mora efetuado o pagamento de todo o débito no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente do dia 02 de agosto de 2010 0001508-71.2010.805.0080 - Busca e Apreensão Autor(s): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 72 Reu(s): Antonio Marcio Oliveira Pereira Despacho: de fl. 27: Intime-se a Parte Autora para juntar aos autos o termo de devolução ao qual faz referência em petição juntada às fls. 26. Expediente do dia 04 de agosto de 2010 0036098-11.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vanusa De Jesus Queiroz Santos Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira Despacho: de fl. 208: Designo audiência preliminar para o dia 06/12/10, às 14:45 horas. Intimem-se as Partes e seus Advogados para comparecerem. 0039978-11.2009.805.0080 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Honda S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Carlos José Rodrigues Azevedo Despacho: de fl. 29: Intime-se a parte autora para que recolha as custas para expedição dos ofícios requeridos às fls. 27. Prazo: 10 dias. Publique-se. Expediente do dia 09 de agosto de 2010 0013444-93.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dilza Duque Moliterno Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas Reu(s): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/A Decisão: De fls. 80: Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela antecipada, para determinar que a Requerente proceda ao depósito das parcelas vencidas e vincendas pelo valor contratado, até final julgamento da lide, concedendo o prazo de 05(cinco) dias para o depósito das parcelas em atraso, ficando condicionada a manutenção do veículo ao depósito das parcelas vencidas. Sendo assim, fica a Autora advertida de que está decisão será revogada em não sendo realizado depósito das parcelas vencidas ou na hipótese de não pagamento de qualquer das parcelas vincendas. Defiro, ainda, o pedido de retirada ou não inclusão do nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito, até o julgamento final da lide, mediante o pagamento das parcelas em atraso. Defiro o pedido da Assitência Judiciária. Cite-se o Requerido, via postal, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre pena de revelia, bem como para juntar aos autos o contrato de financiamento. Intime-se a Requerente. Expeçam-se os ofícios. 0015765-04.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luciane Reis Antonovick - Me Advogado(s): Nadia Maria de Souza Alcantara Reu(s): Foxlux, Saint Gobai Abrasivos Ltda, Serasa - Centralização De Serviços De Banco S/A e outros Decisão: De fls. (11): Diante do exposto, concedo a liminar, para que se proceda a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de cinco dias, até o julgametno final de lide, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 1.000,00. Citem-se os Requeridos para apresentarem de fesa, nos termos do pedido, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia (arts. 285 c/c 319 do CPC). Expeçam-se os ofícios. 0037378-17.2009.805.0080 - Carta Precatória Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel E Comercial Da Comarca De Brejoes - Ba Deprecado(s): Washington Cerqueira Carneiro Despacho: De fls. 05: Cumpra-se 0014606-26.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Julio Andre Galvao Goes Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Banco Panamericano S/A Decisão: De fls. 54 -55: Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela antecipada, para determinar que o Requerente proceda ao depósito das parcelas vencidas e vincendas pelo valor contratado, até final julgamento da lide, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para depósito das parecelas em atraso, ficando condicionada a manutenção do veículo ao depósito das parcelas vencidas. Sendo asim, fica o Autor advertido de que esta decisão será revogada em não sendo realizada o depósito das parcelas vencidas ou na hipótese de não pagamento de qualquer das parcelas vincendas. Defiro, ainda, o pedido de retirada do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito, até o julgamento final da lide, mediante o pagamento das parcelas em atraso. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Cite-se o Requerido, via postal, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como para juntar aos autos o contrato de financiamento. Intime-se o Requerente. Expeçam-se os ofícios. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 73 0031815-42.2009.805.0080 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Maria Das Graças Pessoa Pereira Pimenta Advogado(s): Marcos Fontes de Amorim e Santanna Reu(s): Valdemiro Alexandrino Santos Neto Advogado(s): Mariana H O Mendes, Magno Angelo Pinheiro de Freitas Despacho: de fl. 84: Notigfiquem-se os Fiadores do contrato de locação, para tomarem ciência da demanda, bem como apresentarem defesa, no prazo legal. 0024993-37.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcos Fabian Silva Moreira Advogado(s): Ayana Santos Silva Reu(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna Despacho: de fl. 159: Designo audiência preliminar para o dia 06/12/10, às 14:30 horas. Intimem-se as Partes e seus Advogados para comparecerem. Expediente do dia 10 de agosto de 2010 0013787-89.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Leone Santos Texeira Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas Reu(s): Banco Do Brasil S/A Decisão: De fls. 44: Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela antecipada, para determinar que o Requerente proceda ao depósito das parcelas vincendas e das possivéis parcelas em atraso pelo valor contratado, constante as fls. 03, até final julgamento da lide, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para o depósito das parcelas em ataso, ficando condicionada a eficácia da presente liminar ao depósito de tais parcelas. Defiro, ainda, a retirada ou a não inclusão do nome do Requerente nos cadastros restritivos de crédito, até o deslinde final do processo em epígrafe, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais). Cite-se o Requerido, via postal, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como acostar aos autos o contrato de financiamento do veículo. Intime-se a Requerente para efetuar os depósitos de no prazo de 05 (cinco) dias. Após o depósito, expeçam-se os ofícios aos órgãos de proteção ao crédito. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 0016303-53.2008.805.0080 - INCIDENTES Autor(s): Giacomosi Comercial De Alimentos Ltda Advogado(s): Valter Basilio Santana Souza Impugnado(s): Produtos Da Carne Alimentos Ltda Despacho: de fl. 12: Em face do retorno do AR de fls. 11, intime-se o Autor para que informe o endereço correto do Sr. HELIO ARLINDO CORREA, no prazo de 10 (dez) dias. 0014217-41.2010.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Ace Seguradora S/A Advogado(s): Joao Antonio Ramalho Junior Reu(s): Ajw Comercial De Alimentos E Transportes Ltda Me Despacho: de fl. 114: Citem-se os Executados para efetuarem o pagamento do valor total da dívida e seus encargos legais, no prazo de 03 (três) dias, ou oferecerem embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo efetuado o pagamento, proceda-se à penhora de bens suficientes para a garantia do débito e seus acréscimos legais, custas processuais e honorários advocatícios. Não sendo encontrado os Executados, proceda-se o arresto dos bens suficientes para a garantia do Juízo e seus encargos legais. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se à intimação dos Cônjuges dos Executados, se casados forem. Fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da dívida, para a hipótese de pagamento no prazo legal. 0001038-74.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cintia Neri Da Conceição Advogado(s): Marla Nogueira Cintra Reu(s): Banco Finasa S/A 0025857-75.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Luiz Costa Nascimento Advogado(s): Pericles Novais Filho Reu(s): Banco Hsbc Brasil S/A Banco Multiplo Despacho: de fl. 33: Intime-se a Parte Autora para realizar o depósito de todas as parcelas vencidas no valor contratado, no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento à decisão liminar. 0025683-66.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luciano Santos Conceição Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 74 Reu(s): Banco Panamericano S/A Despacho: de fl. 71: Intime-se a Parte Autora para realizar o depósito de todas as parcelas vencidas no valor contratado, no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento à decisão liminar. Expediente do dia 16 de agosto de 2010 0027191-18.2007.805.0080 - EXECUÇÃO Autor(s): Xbanco Bradesco S/A Advogado(s): Danielle de Sena Ribeiro Sméra, Marcus Leonis Lavigne Reu(s): Mc Comercio De Embalagens E Doce Ltda, Antonio Cesar Oliveira Caribe Junior, Leonardo Muri Caribe Despacho: de fl. 69: Defiro a expedição de ofícios à JUNTA COMERCIAL, conforme pedido de fls. 65-68. Intime-se o Requerente para efetuar o recolhimento das custas referentes ao ofício, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0006996-07.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Kleber Costa Souza Advogado(s): Bruno Santos Nogueira Reu(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo Decisão: De fls. 15- 16. Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela antecipada, para determinar que o Requerente proceda ao depósito das parcelas vencidas e vincendas pelo valor contratado, até final julgamento da lide, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para o depósito das parcelas em atraso, ficando condicionada a manutenção do veículo ao depósito das parcelas vencidas. Sendo assim, fica o Autor advertido de que esta decisão será revogada em não sendo realizado o depósito das parcelas vencidas ou na hipótese de não pagamento de qualquer das parcelas vincendas. Defiro, ainda, o pedido de retirada ou não inclusão do nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito, até o julgamento final da lide, mediante o pagamento das parcelas em atraso. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Cite-se o Requerido, via postal, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como para juntar aos autos o contrato de financiamento. Intime-se o Requerente. Expeçam-se os ofícios. 0004682-25.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lucineide Santos Silva Advogado(s): Daiane Mendes Dias Reu(s): Laboratório De Análises Clínicas - Vitalab Advogado(s): Elmano Portugal Neto, Fernanda Gonçalves Guimarães, Tatiane Ribas Pinto Despacho: de fl. 194: Intime-se a Autora, através de sua Advogada, para manifestar-se acerca do Parecer da Douta Representante do Ministério Público. Prazo 10 (dez) dias. Após, conclusos. Expediente do dia 19 de agosto de 2010 0019781-35.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bruno De Souza Braga Advogado(s): Bruno Santos Nogueira Reu(s): Dibens Leasing S/A Despacho: De fls. 26: Ante o exposto, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, julgo EXTINTO o presente feito, sem julgamento de mérito. Expeça-se Alvará em nome do Advogado do Requerente. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de estilo. 0015771-11.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosangela Serra Leite Advogado(s): José Barros Sousa Reu(s): Cassi Familia Decisão: de fls. 31-32: Diante do exposto, defiro a tutela antecipada, para determinar que o Requerido arque com todas as despesas decorrentes do tratamento cirúrgico, relativo à cirurgia bariátrica FOBI CAPELLA com o CID E66-8, a qual deverá ser realizada no Hospital São Matheus, neste Município, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do relatório médico anexo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cite-se a Requerida para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intime-se a Requerida para cumprir a liminar, sob pena da multa estipulada. Intime-se a Requerente. Expediente do dia 20 de agosto de 2010 0019407-19.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Diniz & Pimentel Ltda - Me Advogado(s): Fabrício Dantas Simas Reu(s): Banco Itaú S/A Decisão: De fls. 75: Indefiro o pedido de manutenção do valor originalmente atribuido à causa. Todavia, em face da alegação DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 75 do Autor das dificuldades para arcar com o valor das custas processuais, ao final do processo deverá ser realizada a complementação do pagamento das custas processuais. Imtime-se. Após, retorne os autos para apreciação do pedido liminar. 0000770-74.1996.805.0080 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Bradesco S.A. Advogado(s): Antonio Cunha Santana Reu(s): Moacir Amorim Freitas E Edson De Almeida Pinto 0012640-67.2006.805.0080 - EXECUÇÃO Autor(s): Anjos Empreendimentos Educacionais Ltda Advogado(s): Leide Michele Lustosa Fontes Reu(s): Sandoval Souza Pinheiro 0026482-80.2007.805.0080 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Abn Amro Real S/A Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin Reu(s): Vale Comercio E Distribuidora De Medicamentos E Materiais Hospitalares Ltda, Ivan Mattos De Souza 0013188-92.2006.805.0080 - DESPEJO Autor(s): Luiz Fernando Sampaio Barreto Advogado(s): Jose Gil Cajado de Menezes, Jose Caetano de Menezes Neto Reu(s): Veronica Nunes Pereira Despacho: de fl. 67: Defiro o pedido de penhora on line, a qual foi realizada, nesta data, conforme protocolo anexo. Intime-se. Expediente do dia 23 de agosto de 2010 0011031-10.2010.805.0080 - Carta Precatória Deprecante(s): Juizo De Direito Da 5ª Vara Cível Da Comarca De Goiania - Go Deprecado(s): Roberto Novais De Melo & Cia Ltda, Roberto Novais De Melo Despacho: De fls. 38: Vistos etc. Designo a outiva da testemunha para 29/09/2010, às 15:00 hrs. Intime-se. Oficie-se ao Juízo Deprecante. 0015013-32.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Helyos Empreendimentos E Servicos Ltda Advogado(s): Alexandre Brandão Lima Reu(s): Facs S/A Despacho: De fls. 29: Vistos etc. Cite-se a Requerida, para realizar as obras de manutenção indicadas na exordial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), bem como apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia. 7ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUIZO DE DIREITO DA 7ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BAHIA JUIZ TITULAR - MILENA OLIVEIRA WATT ESCRIVÃ - IRANILDE DE SOUZA RIBEIRO Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0027388-36.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Renivaldo Do Carmo Cerqueira Advogado(s): Rosangela Serra Leite Reu(s): Banco Itaucard S/A 0015468-65.2008.805.0080 - BUSCA E APREENSAO(8-4-276) Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior Reu(s): Suzenando Gomes De Lima Sentença: Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o PEDIDO DE DESISTENCIA formulado à fls., e com efeito, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. 0009999-72.2007.805.0080 - ORDINARIA(6-2-188) Autor(s): Orivalda Seixas Dourado Marques Advogado(s): João Cerqueira Teixeira Neto Reu(s): Banco Gmac S/A Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro 0017595-73.2008.805.0080 - ORDINARIA(8-1-255) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 76 Autor(s): Fabio Bispo Da Silva Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas Reu(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Janaina Ferreira Pontes de Farias Sentença: ...tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, na forma do art. 269, III e V do CPC. Considerando que o acordo isenta a parte ré, bem como o disposto no art. 26, § 2º do CPC, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da metade do valor devido a tal título, que incumbiam ao acionado, no prazo de dez dias. 0023445-55.2001.805.0080 - ORDINARIA(2-4-46) Autor(s): Transper Transportadora Perna Ltda Advogado(s): Marcílio Pereira Falcão Reu(s): Sul America Aetna Seguros E Previdencia S/A Advogado(s): Ruy Sandes Leal Sentença: ...tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, na forma do art. 269, III e V do CPC. Custas remanescentes pro rata. 0024139-77.2008.805.0080 - Petição(8-6-286) Autor(s): Jadilson Santos De Mendonça Advogado(s): Marla Nogueira Cintra Reu(s): Banco Gmac S/A Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Sentença: ...tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, na forma do art. 269, III e V do CPC. Custas pro rata. Expediente do dia 02 de setembro de 2010 0021048-76.2008.805.0080 - BUSCA E APREENSAO(6-2-187) Autor(s): Banco Honda S/A Advogado(s): Daiana Montino Carneiro Reu(s): Edvan Dos Santos 0018594-26.2008.805.0080 - BUSCA E APREENSAO(7-5-247) Autor(s): Consorcio Nacional Honda S/A Advogado(s): Daiana Montino Carneiro Reu(s): Eliezer Serra Brito Sentença: ...Face ao exposto, com base nos art. 267, III e § 1º do CPC, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito. 0025687-40.2008.805.0080 - Consignação em Pagamento Autor(s): Edna Ferreira Santos Advogado(s): Marla Nogueira Cintra Reu(s): Banco Consorcio Volkswagen Sentença: ...Face ao exposto, com base nos art. 257 do CPC, determino seja cancelada a distribuição do feito. 0002801-96.1998.805.0080 - REVISAO CONTRATUAL(1-3-17) Apensos: 2580938-3/2009 Autor(s): Lumara Comércio Transp. E Rep. Ltda E Outros, Luiz Carlos Carneiro Bastos Advogado(s): Rubem Ferreira Gomes Reu(s): Banco America Do Sul S/A Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva Sentença: Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o PEDIDO DE DESISTENCIA formulado à fls., e com efeito, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Por conseguinte extingo o processo cautelar 0012018-80.2009 e 0002349-86.1998 em apenso, em face da perda do objeto... 0008323-55.2008.805.0080 - REVISIONAL(7-1-222) Autor(s): Daniele Bispo Barreto Advogado(s): Eric Vaccarezza Miranda Reu(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Augusto Savio de Cerqueira Albergaria Barreto Sentença: ...tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, na forma do art. 269, III e V do CPC. Considerando que o acordo isenta a parte ré, bem como o disposto no art. 26, § 2º do CPC, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da metade do valor devido a tal título, que incumbiam ao acionado, no prazo de dez dias. 0002318-56.2004.805.0080 - BUSCA E APREENSAO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 77 Apensos: 380597-7/2004 Autor(s): Banco General Motors Advogado(s): Rubem Ferreira Gomes Requerido(s): Antonio Lopes Morais Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Despacho: ...tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas pelo autor. 0011858-65.2003.805.0080 - REVISIONAL(3-4-110) Autor(s): Antonio Lopes Morais Advogado(s): Rubem Ferreira Gomes Reu(s): Banco General Motors Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Sentença: ...tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, na forma do art. 269, III e V do CPC. Considerando que o acordo isenta a parte ré, bem como o disposto no art. 26, § 2º do CPC, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da metade do valor devido a tal título, que incumbiam ao acionado, no prazo de dez dias. VARA DO JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, DELITO DE IMPRENSA,TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Vara do Júri, Tóxico, Acidente de Veículos, Delito de Imprensa e Execuções Penais Juiz de Direito: Bel. EDVALDO OLIVEIRA JATOBÁ Escrivã DESIGNADA: DIVA DOS REIS GOMES Feira de Santana - Bahia Expediente do dia 02 de setembro de 2010 0024667-14.2008.805.0080 - Execução da Pena Autor(s): A Justiça Pública Advogado(s): Rosangela Serra Leite Reu(s): Roberto Marques Ramos Despacho: Vistos, etc. Oficie-se a Comarca de Ipirá para que forneça informações sobre o processo 000027852.2006.805.0106, e no caso de já existir sentença transitada em julgado, encaminhar a referida Guia de Recolhimento do Apenado. Feira de Santana, 27 de Agosto de 2010. Bel. FCPLIMA - Juiz de Direito. 0006930-27.2010.805.0080 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor(s): A Justiça Pública Advogado(s): José Raimundo O Junqueira Reu(s): Jadson Conceição Santos Decisão: Vistos, etc. Ante o exposto, defiro o pedido de liberdade provisória, determinando a expedição de alvará de soltura clausulando em favor de JADSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, salvo se por outro motivo não estiver preso, intimando-o a prestar compromisso de estilo (art. 327 e 328 do CPP), ciente tmbém de que não deve se ausentar do distrito da culpa, ocupar-se de atividade lícita, não andar armado e nem usar ou comercializar drogas, bem como comparecer a todos os autos do processo. P.R.I Cumpra-se. Ciente MP. Feira de Santana, 27 de agosto de 2010. Bel. HNOGUEIRA Juiz de Direito. 0001118-04.2010.805.0080 - Execução da Pena Autor(s): A Justiça Pública Advogado(s): Firmino Correira Ribeiro Reu(s): Rafael Nascimento Nassif Silva Despacho: Vistos, etc. Face ao exposto, concedo a RAFAEL NASCIMENTO NASSIF SILVA a remição de 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias, da sanção penal que lhe foi imposta, ocorrendo o termo final do cumprimento da pena à meia noite do dia 17/ 12/2018. Expeça-se Guia de Recolhimento Aditiva. Sem custas. P.R.I. Feira de Santana, 16 de agosto de 2009. Bel. HNOGUEIRA - Juiz de Direito. 0014958-81.2010.805.0080 - Inquérito Policial Autor(s): Justica Publica Reu(s): Leonardo Leite Bento Decisão: Vistos, etc. Conforme o exposto, não vislumbro motivos para manter custódia cautelar do acusado como ato de medida necessária e legal, e com fundamento no art. 5º, LXV da CF, concedo RELAXAMENTO DE PRISÃO a LEONARDO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 78 LEITE BENTO, já qualificado nos autos. Sejam os autos remetidos ao Juízo competente para julgar o mérito do feito. Expeça-se Alvará de Soltura se por outro motivo não estiver preso. Cumpra-se. P.R.I. Feira de Santana, 18 de agosto de 2010. Bel. FCPLIMA - Juiz de Direito 1º Substituto. 0031600-03.2008.805.0080 - Execução da Pena Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Adriano De Souza Santos Decisão: Vistos, etc... Face ao exposto, concedo a ADRIANO DE SOUZA SANTOS, nos termos do artigo 83 do Código Penal, LIVRAMENTO CONDICIONAL, cujo término da sanção imposta dewverá ocorrer em 06/06/2014 a ser cumprida sob as seguintes condições: dar continuidade a sua atividade laborativa; comunicar ao juiz mensalmente a sua ocupação; não mudar do território da Comarca sem autorização judicial; não fazer uso de armas e bebidas alcoólicas; não frequentar locais que possam prejudicar a moral. Designo audiência admonitória para o dia 02 de agosto de 2010, às 10:00h. Aceitas as condições impostas, expeça-se Carta de Livramento COndicional à Direção do Conjunto Penal. Sem custas. P.R.I. Feira de Santana, 28 de julho de 2010. Bel. HNOGUEIRA - Juiz de Direito. 0009289-47.2010.805.0080 - Execução da Pena Autor(s): Justica Publica Reu(s): Joseval Bispo De Souza Decisão: Vistos, etc. Dos documentos encartados aos autos, verifica-se a inexistência dos requisitos autorizadores para o acolhimento do pedido, especificamente quanto ao requisito objetivo, tendo em vista que o apenado, apesar de cumprir pena em regime compatível com a saída temporária, não cumpriu mais de 1/6 da pena. Face ao exposto, indefiro o pedido de saída temporária de fls. Intime-se. Feira de Santana, 10 de agosto de 2010. Bel. HNOGUEIRA - Juiz de Direito. 0016030-06.2010.805.0080 - Relaxamento de Prisão Autor(s): Reginaldo Vitoria De Mello Advogado(s): Igor Frederico Cantuaria Ferreira Gomes Despacho: R.H. Vistos, etc... Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, o qual igualmente adoto como rzão de convencimento, por seus próprios fatos, DEFIRO o pedido, em consequência, relaxo a prisão em flagrante de REGINALDO VITORIA DE MELO devidamente qualificado nos autos, com fundamento no art. 5º, LXV, da CF/88. Expeça-se, imadiatamente, o competente alvará de soltura, se por algum motivo não estiver preso. Intimações e demais diligências necessárias. Expeça-se cópia desta decisão para conhecimento do Coordenador da Polícia Civil de Feira de Santana. Feira de Santana, 01 de setembro de 2010. Bel. FCPLIMA - Juiz de Direito. 0012206-25.1999.805.0080 - Execução da Pena Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Alan Oliveira Campos Decisão: Vistos, etc... Face ao exposto, concedo a ALAN OLIVEIRA CAMPOS, nos termos do artigo 83 do Código Penal, LIVRAMENTO CONDICIONAL, sob as seguintes condições: dar continuidade a sua atividade laborativa; comunicar ao juiz mensalmente a sua ocupação; não mudar do território da Comarca sem autorização judicial; não fazer uso de armas e bebidas alcoólicas; não frequentar locais que possam prejudicar a moral. Designo audiência admonitória para o dia 03 de agosto de 2010, às 10:00h. Aceitas as condições impostas, expeça-se Carta de Livramento COndicional, dando ciência à Direçã do Conjunto Penal. Sem custa. P.R.I Feira de Santana, 02 de agosto de 2010. Bel. HNOGUEIRA - Juiz de Direito. 0027436-58.2009.805.0080 - Inquérito Policial Autor(s): Delegacia Da 2ª Circunscrição Policial De Feira De Santana Reu(s): Alexsandro Bastos De Brito Decisão: Vistos, etc... Diante do exposto acolho a manifestação do(a) Dr.(a) Promotor(a) Público (a), fls. 46, relativamente a este Inquérito Policial, e lhe determino o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivar, nos termos do art. 18 do CPP. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se. Intime-se. Feira de santana, 20 de agosto de 2010. Bel. HNOGUEIRA - Juiz de Direito Substituto. 0017106-65.2010.805.0080 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor(s): Delegacia De Tóxicos E Entorpecentes De Feira De Santana - Ba Reu(s): Edilson Martins Da Silva Decisão: Vistos, etc. Ante o exposto, CONCEDO O RELAXAMENTO DE PRISÃO, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do flagranteado EDILSON MARTINS DA SILVA já qualificado nos autos, salvo se por outro motivo não estiver preso. P.I.C. Ciente M.P. Feira de Santana, 27 de agosto de 2010. Bel. HNOGUEIRA - Juiz de Direito Substituto. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 79 0014959-66.2010.805.0080 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Autor(s): Valney Santos Miranda Advogado(s): Fernando de Oliveira Silva Despacho: Vistos, etc. Indefiro o pedido formulado pela defesa, nos auspícios legais dos mesmos fundamentos da decisão prolatada às fls. 25 dos autos de prisão em flagrante nº 0012081-71.2010.805.0080. P.R.I. Ciência MP. Feira de Santana, 17 de agosto de 2010. Bel. FCPLIMA - Juiz de Direito 1º Substituto. 0006172-48.2010.805.0080 - Restituição de Coisas Apreendidas Autor(s): Anderson De Oliveira Guerra, Rege Adriano Barbosa Da Silva Advogado(s): Carla de Brito Borges Cerqueira, Jair Edvaldo Almeida Junior Decisão: Vistos, etc. Assim, DEFIRO o pedido de fls. 02/03, liberando em favor do requerente motocicleta marca: HONDA CG 125 FAN, ano 2008/ 2008, p.p. JRK 8429, cor preta, ..., em relação ao pedido de restituição em nome de Rege Adriano Barbosa da Silva, observase já existir decisão nos autos nº 0004951-30.2010.805.0080, ficando prejudicado o quanto requerido. Cumpra-se. P.R.I. Feira de Santana, 18 de agosto de 2010. Bel. HNOGUEIRA - Juiz de Direito Substituto. 0005002-41.2010.805.0080 - Restituição de Coisas Apreendidas Autor(s): Jose Dilson De Jesus Lima Advogado(s): Antonio Augusto Graça Leal Decisão: Vistos, etc. Assim, DEFIRO o pedido de fls. 02/03, liberando em favor do requrente automóvel marca: FIAT/UNO MILLE ELECTRONT, p.p. JKX 5025, cor verde, RENAVAN 223230766, CHASSI 9BD146000M37172REM. Cumpra-se. P.R.I. Feira de Santana, 18 de agosto de 2010. Bel. HNOGUEIRA - Juiz de Direito Substituto. 0004990-27.2010.805.0080 - Restituição de Coisas Apreendidas Autor(s): Adelma Katia Almeida Santos Advogado(s): Antonio Augusto Graça Leal Decisão: Vistos, etc. Decido pela restituiçã do veículo em pauta, determinando à Delegacia de Polícia que o faça em relação ao veículo automotor da marca HONDA, CG 125 FAN KS, ano 2009, cor preta, placa policial JSI-8104, chassi ..., apreendido em 23/02/2010, quando da prisão em flagrante por tráfico de drogas de MARIONEL DE JESUS SILVA. Oficie-se a DEPOL a respeito da referida restituição. P.C.A. Feira de Santana, 23 de julho de 2010. Bel. HNOGUERIA - Juiz de Direito. 0009607-30.2010.805.0080 - Restituição de Coisas Apreendidas Autor(s): Benicio Marques Da Conceicao Junior Advogado(s): Erdenson Giacomose Reis Decisão: Vistos, etc. Decido pela restituição do veículo em pauta, determinando à Delegacia de Polícia que o faça em relação ao veículo automotor da marca HONDA, CB300-R, ano 2009, cor vermelha, placa policial JSR-2973, chassi ..., apreendido em 23/02/2010, quando da prisão em flagrante por tráfico de drogas. Oficie-se a DEPOL a respeito da referida restituição. P.C.A. Feira de Santana, 23 de julho de 2010. Bel. HNOGUERIA - Juiz de Direito. 0009609-97.2010.805.0080 - Restituição de Coisas Apreendidas Autor(s): Mariangela Da Costa Lima Advogado(s): Firmino Correia Ribeiro Decisão: Vistos, etc. Decido pela restituiçãO do veículo em pauta, determinando à Delegacia de Polícia que o faça em relação ao veículo automotor da marca HONDA, CG 125 FAN KS, ano 2007, cor vermelha, placa policial JQK-5031, chassi ..., apreendido em 23/02/2010, quando da prisão em flagrante por tráfico de drogas de Jailton Dias Oliveira. Oficie-se a DEPOL a respeito da referida restituição. P.C.A. Feira de Santana, 23 de julho de 2010. Bel. HNOGUERIA - Juiz de Direito. 0008067-44.2010.805.0080 - Restituição de Coisas Apreendidas Autor(s): Antonio Carlos Santana Sena Advogado(s): Firmino Correia Ribeiro Decisão: Vistos, etc. Decido pela restituição do veículo em pauta, determinando à Delegacia de Polícia que o faça em relação ao veículo automotor da marca HONDA, CG 125 FAN, ano 2007, cor preta, placa policial JQW-2363, chassi ..., apreendido em 23/02/2010, quando da prisão em flagrante por tráfico de drogas. Oficie-se a DEPOL a respeito da referida restituição. P.C.A. Feira de Santana, 23 de julho de 2010. Bel. HNOGUERIA - Juiz de Direito. 0006777-91.2010.805.0080 - Restituição de Coisas Apreendidas DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 80 Autor(s): Rogerio Alves De Souza Advogado(s): Marco Aurélio Andrade Gomes Decisão: Vistos, etc. Decido pela restituição do veículo em pauta, determinando à Delegacia de Polícia que o faça em relação ao veículo automotor da marca GM/CORSA, ano 1995/1996, cor cinza, placa policial JMF-9210, chassi ..., apreendido em 23/02/2010, quando da prisão em flagrante por tráfico de drogas de Fabricio Pinheiro Araujo. Oficie-se a DEPOL a respeito da referida restituição. P.C.A. Feira de Santana, 23 de julho de 2010. Bel. HNOGUERIA - Juiz de Direito. 0006779-61.2010.805.0080 - Restituição de Coisas Apreendidas Autor(s): Zilda Oliveira Barbosa Advogado(s): Marco Aurélio Andrade Gomes Decisão: Vistos, etc. Assim, DEFIRO o pedido de fls. 02/03, liberando em favor do requrente motocicleta marca: HONDA/BIZ 125 MAIS, ano 2007/ 2008, p.p. JQU 2272, cor vermelha, ... Cumpra-se. P.R.I. Feira de Santana, 08 de agosto de 2010. Bel. HNOGUEIRA - Juiz de Direito. 0004951-30.2010.805.0080 - Restituição de Coisas Apreendidas Autor(s): Rege Adriano Barbosa Da Silva Advogado(s): Tâmara Laudano Nunes Cristo Decisão: Vistos, etc. Decido pela restituição do veículo em pauta, determinando à Delegacia de Polícia que o faça em relação ao veículo automotor da marca HONDA, POP100, ano 2008, cor AZUL, placa policial JRJ2338, chassi ..., apreendido em 23/02/2010, quando da prisão em flagrante por tráfico de drogas. Oficie-se a DEPOL a respeito da referida restituição. P.C.A. Feira de Santana, 23 de julho de 2010. Bel. HNOGUERIA - Juiz de Direito. EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BAHIA. EDITAL DE CITAÇÃO 20 DIAS A Excelentíssima Senhora Doutora SILVANA SANTOS CHETTO - Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, Estado da Bahia, na forma de Lei etc., FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório tramita a AÇÃO DE COBRANÇA sob nº 0017836-13.2008.805.0080, proposta por TOYOTAL PARTS COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA AUTOS LTDA CONTRA ERIOSVALDO ALVES BATISTA, PELO PRESENTE EDITAL CITA ERIOSVALDO ALVES BATISTA, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA, QUERENDO, CONTESTAR A AÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE REVELIA. ADVERTÊNCIA: ART. 285, DO CPC. NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO PRESUMIR-SE-ÃO COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO REQUERENTE. E para que chegue ao conhecimento de todos mandou o M.M. Juiz de Direito publicar o presente no Diário do Poder Judiciário e afixar no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade de Feira de Santana, aos 30 (trinta) dias do mês de março do ano de 2010 (dois mil e dez). Eu, ____________________________________________, FRANZ DE OLIVEIRA MONACO VIANA, Subescrivão Designado, subscrevo. BELA. SILVANA SANTOS CHETTO JUÍZA DE DIREITO EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS A EXMA. SRA. DRA. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ, JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DESTA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER, aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem que pelo presente fica CITADO O SR. ALMERINDO DIAS NASCIMENTO e demais os réu(s) em que se encontra(m) em lugar incerto e eventuais interessado(s) ausente(s), incerto(s) e desconhecido(s), nos termos dos Arts. 232 e 942, a seguir transcritos: Art. 232-IV(a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20(vinte) e 60(sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação. Art.: 942: (O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observando quanto o prazo o disposto no inciso IV do art. 232, referente à Ação Usucapião, 0008656-36.2010.805.0080, requerida por EMERSON SANTANA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, comerciante, portador do RG nº 06642509-39 e CPF/MF 902.057.405-10, referente a um imóvel localizado na Avenida João Durval Carneiro, medindo 360m2(trezentos e sessenta metros quadrados), possuindo 12 metros de frente , por 30 metros de fundo, limitando-se ao Sul com a casa de nº 1.246, de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 81 propriedade de José da Anunciação, ao Norte com a casa de nº 1.268, de propriedade de Deusdete Uzeda Lima, ao Leste com Raulinda Ferreira Santana e ao Oeste com a Avenida João Durval Carneiro, sendo composto de prédio e respectivo terreno. Despacho de fls. 43 a seguir transcrito: Autos nº0008656-36.2010.805.0080 Citem-se, pessoalmente, os confinantes e eventuais cônjuges, e, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, o réu ALMERINDO DIAS NASCIMENTO e eventuais interessados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contestem a ação, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Certifique-se, oportunamente, acerca da apresentação de defesa, devendo a parte autora ser intimada, para diligenciar a colação do comprovante de publicação do edital. Notifiquem-se, para que manifestem eventual interesse na causa, as três esferas da Fazenda Pública. Após, ao MP. Feira de Santana, 05 de maio de 2010. Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito. (ADVERTÊNCIA DO ARTIGO 285 DO CPC - NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS, PELOS RÉUS, COMO VERDADEIROS TODOS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR. E para que chegue ao conhecimento de todos os réus incertos e desconhecidos ou quem interessar possa. Dado e passado nesta cidade de Feira de Santana aos, 03 de agosto de 2010. Eu_____________________Escrivã, subscrevo Bela. Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA. Edital de Citação - Prazo de 20 dias A Excelentíssima Senhora Doutora SILVANA SANTOS CHETTO - Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, Estado da Bahia, na forma de Lei etc., FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório tramita a AÇÃO DE USUCAPIÃO nº 0013932-48.2010.805.0080, proposta por ELIETE SILVA PAIXÃO, na qual CITA os terceiros interessados e ausentes, que se encontram em lugar incerto e desconhecido, referente a um imóvel usucapiendo, situado na Rua Simões Filho, 270, Ponto Central, nesta cidade, medindo 41m (quarenta e um metros) de fundo, 27m (vinte e sete metros) de frente a fundo ao lado Norte e 10m (dez metros) de frente a fundo ao lado Sul, confrontando-se com: Rua Simões Filho, ao Poente; Sr. AURÉLIO ASSIS, ao Nascente; Sr. CARLOS FERREIRA, ao Norte; Sra. ANA ARAÚJO LIMA BRANCO, ao Sul; para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: Art. 285 do CPC. Não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora. E para que chegue ao conhecimento de todos mandou a M.M. Juíza de Direito publicar o presente no Diário do Poder Judiciário e afixar no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade de Feira de Santana, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de 2010 (dois mil e dez). Eu, ________________________________________, Subescrivã Designada, subscrevo. Vanessa Bagano de Brito BELA. SILVANA SANTOS CHETTO JUÍZA DE DIREITO TABELIONATO DE PROTESTO CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS Encontram-se neste Tabelionato, situado à nesta Capital, com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados: Num. Edital : 0000055489 - 2010 Num. Protocolo: 0000805738 - 9 Devedor : SOCIMENTO NORDESTE DISTRIBUIDORA LTDA Documento : CGC : 07.223.212/0001-87 Portador : BANCO VOLVO (BRASIL) S/A Sacador : BANCO VOLVO (BRASIL) S/A Apontamento em : 04/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : 244184/001 NOTA PROMISSÓRIA Valor : R$ 95.413,16 Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os respectivos protestos. Eden Marcio Lima De Almeida Tabelião(ã) de Protesto de Títulos Cartório De Protesto De Títulos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 82 COMARCA DE GANDU EDITAIS DE PROCLAMAS COMARCA DE GANDU DISTRITO SEDE Fórum Des. Pedro Ribeiro Rua Gervásio Couto Moreira nº 31 - Centro Ozenilda Marques de Souza Almeida Oficial Thais Almeida Silva Sub-Oficial Designada EDITAL DE PROCLAMAS Livro D 4, folha 118, termo 1718 Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os nubentes relacionados. Nubente: MARCELO DOS SANTOS COSTA, nacionalidade brasileira, profissão auxiliar administrativo, estado civil solteiro, de 24 anos de idade, nascido em Gandu-Bahia, no dia 17 de agosto de 1986, domiciliado na rua Cajazeira, 50, - Liberdade, Gandu-Bahia, filho de Nelson Pereira Costa e de Carmelita dos Santos Costa. Nubente: VIVIANE SOUZA DA SILVA, nacionalidade brasileira, profissão Do Lar, estado civil solteira, de 23 anos de idade, nascida em Gandu-Bahia, no dia 31 de janeiro de 1987, domiciliada na rua RO BR 101, 130, Gandu-Bahia, filha de Manoel Rosa da Silva e de Izabel Rita Souza da Silva. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário. Gandu, 03 de setembro de 2010. Sub Oficial designada do Registro Civil COMARCA DE GUANAMBI VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA VARA CRIME - JÚRI - EXECUÇÕES PENAIS - INFÂNCIA E JUVENTUDE Juiz de Direito Titular Dr. ROBERTO PAULO PROHMANN WOLFF Juiz de Direito - 1º Substituto Dr. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO Promotores de Justiça Dr. TARCISIO MOREIRA CALDAS VIANNA BRAGA 1ª Promotoria de Justiça Dr. AUREO TEIXEIRA DE CASTRO 2ª Promotoria de Justiça Dr. LEANDRO MANSINE MEIRA CARDOSO DE CASTRO 3ª Promotoria de Justiça Dra. SAMIRA JORGE MEDEIROS 4ª Promotoria de Justiça Defensoras Públicas do Estado da Bahia DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 83 Dra. DELIENE MARTINS DE CARVALHO Dra. LÍVIA SAMPAIO PEREIRA Analista Judiciário FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA Analista Judiciário Bela. ELSIENE GUIMARÃES ARANHA GUIMARÃES CARVALHO Técnicos Judiciários WESLEY TEIXEIRA LINO JAILMA KAROLINE FERNANDES SILVA FICAM INTIMADOS OS SENHORES ADVOGADOS DO TEOR DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES PROFERIDAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Expediente do dia 31 de agosto de 2010 0002759-03.2010.805.0088 - Carta Precatória Deprecante: Juízo de Direito da Vara Crime de Ribeirão das Neves-MG Deprecado: Juízo de Direito da Vara Crime de Guanambi-Ba. Réu: Celso José da Silva Pereira Despacho: Carta Precatória nº: 0002759-03.2010.805.0088 Deprecante: Juízo de Direito da Comarca de Ribeirão das Neves/MG D E S PAC H O Vistos, etc. 1. O presente expediente precatório, por ofício, deve ser remetido ao Excelentíssimo Senhor Juiz-Distribuidor do Fórum Rui Barbosa, em Salvador, Capital do Estado da Bahia, eis que atribuo à mesma caráter itinerante, tendo em vista o recambiamento do preso CELSO JOSÉ DA SILVA PEREIRA para a Polinter/BA, consoante se constata do expediente de fl. 38 dos autos. 2. Oficie-se ao Juízo Deprecante, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Cumpra-se. Guanambi, 31/08/2010 Roberto Paulo Prohmann Wolff Juiz Titular 0002666-40.2010.805.0088 - Relaxamento de Prisão Autor: Ginevaldo Souza Santos Advogado(s): Richard Fernandes Fagundes Despacho: DECISÃO Vistos, etc... 1. Tendo em vista que este Juízo, nesta mesma oportunidade, acolhendo promoção do Ministério Público, nos autos do IP nº 151/2010, de fls. 80/82, concedeu ao Requerente o benefício da liberdade provisória, sob o compromisso formal de estilo, culminando, via de consequência, com a expedição do respectivo alvará de soltura em seu favor, razão pela qual, julgo prejudicado o pedido em tela e, no passo, após a preclusão desta decisão, determino o arquivamento dos autos. 2. Sem custas. Proceda a Secretaria da Vara Criminal as anotações pertinentes. P.R.I. Cumpra-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 84 Guanambi, 31/08/2010 Roberto Paulo Prohmann Wolff Juiz Titular 0002703-67.2010.805.0088 - Relaxamento de Prisão Autor(s): Alex Da Silva Coelho Advogado(s): Lívia Sampaio Pereira Despacho: DECISÃO Vistos, etc... 1. Tendo em vista que este Juízo, nesta mesma oportunidade, acolhendo promoção do Ministério Público, nos autos do IP nº 151/2010, de fls. 80/82, concedeu ao Requerente o benefício da liberdade provisória, sob o compromisso formal de estilo, culminando, via de consequência, com a expedição do respectivo alvará de soltura em seu favor, razão pela qual, julgo prejudicado o pedido em tela e, no passo, após a preclusão desta decisão, determino o arquivamento dos autos. 2. Sem custas. Proceda a Secretaria da Vara Criminal as anotações pertinentes. P.R.I. Cumpra-se. Guanambi, 31/08/2010 Roberto Paulo Prohmann Wolff Juiz Titular 0002704-52.2010.805.0088 - Relaxamento de Prisão Autor: Erivaldo Pereira Dos Santos Advogado(s): Lívia Sampaio Pereira Despacho: DECISÃO Vistos, etc... 1. Tendo em vista que este Juízo, nesta mesma oportunidade, acolhendo promoção do Ministério Público, nos autos do IP nº 151/2010, de fls. 80/82, concedeu ao Requerente o benefício da liberdade provisória, sob o compromisso formal de estilo, culminando, via de consequência, com a expedição do respectivo alvará de soltura em seu favor, razão pela qual, julgo prejudicado o pedido em tela e, no passo, após a preclusão desta decisão, determino o arquivamento dos autos. 2. Sem custas. Proceda a Secretaria da Vara Criminal as anotações pertinentes. P.R.I. Cumpra-se. Guanambi, 31/08/2010 Roberto Paulo Prohmann Wolff Juiz Titular 0002863-97.2007.805.0088 - NOTIFICACAO Autor(s): Juízo De Direito Da Vara Crime E Anexos Da Comarca De Guanambi Despacho: Inquérito Policial nº: 151/2010 Origem: 22ª COORPIN DECISÃO Vistos, etc. 1. O presente Inquérito Policial foi instaurado pela 22ª COORPIN/GUANAMBI, em razão da lavratura do competente auto de prisão em flagrante delito, no dia 09/08/2010, oportunidade em que, foram levados à prisão, provisoriamente, as pessoas de: a) NOELTON DE OLIVEIRA BARRETO, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 85 b) MARIA DA SOLEDADE NOVAIS, c) ERIVALDO PEREIRA DOS SANTOS, d) ALEX DA SILVA COELHO, e e) GENIVALDO DOS SANTOS SILVA. 2. De acordo a Autoridade Policial que procedeu à relatoria do IP em referência, fls. 75/77, os flagrados, bem assim o indiciado solto, MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS, conhecido por "TIM", em tese, teriam incorrido nas sanções penais previstas nos artigos 147, 155, § 4º, I, IV, do CP. 3. Relata a Autoridade Policial que os indiciados teriam, nos dias 07/08/2010 e 08/08/2010, nesta cidade, desencadeados as ações delituosas descritas no auto flagrancial, cometendo, como sustentado no relatório indicado, os crimes de ameaça e furto qualificado. 4. Efetuada a relatoria de todo o procedimento que ensejou a apuração em comento, a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva dos flagranteados Alex da Silva Coelho, vulgo "Lego", Noelton de Oliveira Barreto, Maria da Soledade Novaes, "Solange", Erivaldo Pereira dos Santos, "Ari", Marcelo Rodrigues dos Santos, este em liberdade e, Genivaldo dos Santos Silva, "Vado". Os autos foram então com vistas ao Ministério Público, culminando com o pronunciamento de fls. 80/82. 5. Distribuído o feito à 4ª Promotoria de Justiça desta Comarca, o "parquet" enumerou uma série de diligências adicionais, que deverão ser cumpridas pela Autoridade Policial, a saber: I) colhida de depoimento de testemunhas apontadas no pronunciamento, II) confecção de laudo de avaliação dos objetos subtraídos, III) certificação das condições econômicas das vítimas, IV) reconhecimento dos envolvidos em cada um dos fatos contra eles praticados, V) informação acerca dos locais onde foram encontrados e apreendidos os objetos descritos às fls. 21/22 dos autos, VI) a oitiva das pessoas que foram identificadas pelas alcunhas de "Galego", "Marcinho" e "Zé Paulo", apontados pela vítima Sebastião Borges dos Santos, no registro de ocorrência acostado às fls. 30/31, como sendo os autores dos crimes perpetrados no dia 07/08/10, VII) sejam aprofundas as investigações, inclusive com a oitiva da companheira do Sr. Sebastião, a Sra. Carolina dos Santos, no sentido de se descobrir se na ocasião em que os agentes retornaram à residência desta, no dia 07/08/10, os mesmos subtraíram algum bem, VIII) a oitiva dos policiais mencionados às fls. 08, IX) seja ouvida a vizinha mencionada no documento de fl. 30, X) a coleta do depoimento da pessoa de prenome "Jhone", mencionado no depoimento de fl. 42 dos autos. Sustenta em sua manifestação, o Ministério Público, com lastro nas prescrições trazidas nos artigos 16 e 28 do CPP, pelo retorno dos autos à Delegacia de Polícia, requisitando o cumprimento das diligências e esclarecimentos declinados, bem como entendendo, por ora, inexistir indícios suficientes acerca da (s) autoria (s) dos delitos supostamente perpetrados pelo investigados, entendo a Promotoria de Justiça que as ações narradas neste caderno informativo policial não provocaram abalos na ordem pública local, nem mesmo prejudicaram a instrução criminal, pugnou pelo indeferimento do pedido de decretação das custódias preventivas trazidos no relatório policial citado. Encerrando as suas razões, o "parquet" entendeu que estão ausentes os requisitos necessários à decretação da custódia preventiva dos investigados, bem como quaisquer dos seus fundamentos legais, com arrimo no art. 310, § único, do CPP, requereu fosse concedida aos indiciados a liberdade provisória, mediante a colhida de compromisso de estilo, sob pena de revogação do benefício em caso de descumprimento. É o relatório, Decido: Os crimes supostamente cometidos pelos indiciados, cumpre destacar, não se amoldam ao rol dos delitos de natureza DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 86 hedionda, capazes de abalar a ordem pública e desestabilizar o meio social, como salientado pelo "parquet" em suas razões de fls. 80/82. De fato, não vislumbramos nos autos os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva dos indiciados, aduzindo que os indícios da autoria delitiva se revelaram frágeis, até o momento, sem que isso implique a paralisação das investigações ou, n'outro extremo, deixar de reconhecer o trabalho inicial impulsionado pela Polícia Judiciária local. É que o rosário de delitos desencadeados em face das vítimas, nos dias 07 e 08 do mês em curso, ao nosso sentir, de fato ensejam maior aprofundamento, como delineado pelo Ministério Público. Diante do exposto e por tudo mais quanto dos autos consta, indefiro o pedido de decretação das prisões preventivas dos indiciados e, acolhendo a promoção Ministerial, concedo aos mesmos o benefício da liberdade provisória. Determino à Secretaria da Vara Crime desta Comarca que proceda à expedição dos respectivos alvarás de soltura, se por outra razão os mesmos não estiverem presos. Lavre-se o termo de compromisso de estilo. Defiro o retorno dos autos à Delegacia de Polícia para a conclusão das investigações. P.R.I. Cumpra-se. Guanambi, 31/08/2010 Roberto Paulo Prohmann Wolff Juiz Titular Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0002766-92.2010.805.0088 - Ação Civil Pública Autor: Ministério Público da Comarca de Guanambi/BA - 1ª Promotoria de Justiça Promotor de Justiça: Dr. tarcísio Moreira Caldas Vianna Braga Réu): Municipio de Guanambi Despacho: Processo nº: 0002766-92.2010.805.0088 DECISÃO VIstos, etc... Cuida-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público em face do Município de Guanambi, contendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela em favor do infante Brayon Alexandre Silva, estando as partes formalmente qualificadas na vestibular, consistente no fornecimento de medicamento pelo Município Acionado, tipo "Mantelucaste Sódico" (Singulair baby), em quantidade suficiente para a utilização diária, no período de um mês, a critério da médica que assiste a paciente. Diz a parte Acionante que a infante é portadora de enfermidade denominada alergia respiratória - rinite e bronquite, perenes, necessitando, por tal razão, fazer uso do medicamento Mantelucaste Sódico (Singulair baby), com o qual apresenta efetiva melhora do quadro clínico. Sustenta o "parquet" na sua peça vestibular que a Secretaria Municipal de Saúde informou que o pedido seria atendido temporariamente, alegando que competiria ao Estado o atendimento solicitado. O Estado da Bahia, por sua vez, negou-se a fornecer os medicamentos à criança, alegando, dentre outros argumentos, não estarem no elenco da Portaria 2.583/2007 do Ministério da Saúde. Juntou ao pedido os documentos constantes de fls. 24/39 dos autos. Da análise da causa de pedir exposta na inicial, concluo que o Município de Guanambi efetivamente negou a criança o fornecimento do medicamento essencial ao tratamento, alegando que o fornecimento não séria da sua responsabilidade e sim do Estado da Bahia. De fato, examinando os autos, como bem acentuou o "parquet", percebemos a perfeita conjugação para a concessão da tutela antecipada, como permitido pelo art. 273, inciso I, do CPC, especialmente pelo fato de que, a demora na entrega da prestação jurisdicional pretendida poderá causar agravamento no quadro clínico da criança. Com efeito, no caso dos autos, o menor BRAYON ALEXANDRE SILVA FERNANDES necessita da medicação constante do pedido, "Mantelucaste Sódico (Singulair baby), para se manter viva e obter real melhora no tratamento apontado pelo Ministério Público. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 87 Não se trata de ingerência indevida na esfera discricionária da administração, uma vez que cabe ao Judiciário vigiar o cumprimento da Lei maior, mormente quando se trata de tutelar super direitos como vida e saúde. Os poderes constituídos somente se legitimam se atuam em vista da consecução do bem comum, como verdadeiros agentes transformadores da sociedade. Investido nesse papel o Judiciário, uma vez provocado, não pode quedar inerte diante da ação (ou omissão) do Executivo que, mesmo na esfera discricionária, entre em confronto direto com o ordenamento jurídico e, sobretudo, a Constituição Federal, sob pena de estar negando a prestação jurisdicional, a todos assegurada. Não se sustenta é o argumento, por demais combalido, de que o direito à saúde decorre de norma programática, carecendo de regulamentação. Como é cediço, por expressa disposição do art. 5º, § 1º da nossa Carta Magna, "as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata". Sobre o tema, INGO WOLFGANG SARLET: (...) Por mais que os Poderes Públicos, como destinatários precípuos de um direito à saúde, venham a opor - além da já clássica alegação de que o direito à saúde (a exemplo dos direitos sociais prestacionais em geral) foi positivado como norma de eficácia limitada - os habituais argumentos da ausência de recursos e da incompetência dos órgãos judiciários para decidirem sobre a alocação e destinação de recursos públicos, não nos parece que esta solução possa prevalecer, ainda mais nas hipóteses em que está em jogo a preservação do bem maior da vida humana. Não nos esqueçamos de que a mesma Constituição que consagrou o direito à saúde estabeleceu - evidenciando, assim, o lugar de destaque outorgado ao direito à vida - uma vedação praticamente absoluta (salvo no caso de guerra regularmente declarada) no sentido da aplicação da pena de morte (art. 5º, inc. XLVII, alínea a). Cumpre relembrar, mais uma vez, que a denegação dos serviços essenciais de saúde acaba - como sói acontecer - por se equiparar à aplicação de uma pena de morte, sem crime, sem qualquer processo e, na maioria das vezes, sem possibilidade de defesa, isto na virtual ausência de responsabilização dos algozes, abrigados pelo anonimato dos Poderes Públicos. O que se pretende realçar, por ora, é que, principalmente no caso do direito à saúde, o reconhecimento de um direito subjetivo individual a prestações materiais (ainda que limitadas ao estritamente necessário para a proteção da vida humana), diretamente deduzido da Constituição, constitui exigência inarredável de qualquer Estado (social, ou não) que inclua nos seus valores essenciais a humanidade e a justiça (...) Não nos parece absurda a observação de que negar ao indivíduo os recursos materiais mínimos para a manutenção de sua existência (...) pode significar, em última análise, condená-lo à morte por inanição, por falta de atendimento médico, etc. Com tais suportes doutrinários, não hesito em filiar-me à corrente que sustenta a auto-aplicabilidade do art. 196 da CF, que assegura o direito fundamental à saúde, reconhecendo, em decorrência, a caracterização de direito subjetivo a determinada prestação nessa área, sempre que, no exame do caso concreto, exsurgir a evidência de que se encontra em jogo o valor básico e maior da preservação da vida humana, pressuposto de todo e qualquer direito. Não é diferente o entendimento já sedimentado no Pretório Excelso, como se infere do aresto a seguir transcrito, da lavra do Em. Ministro Celso Mello, julgado em 12/09/2000, onde destaco: O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. Desse modo, as alegações da parte autora têm a aparência da verdade e os documentos carreados com a petição inicial são claros, evidentes e apresentam grau de convencimento tal que a seu respeito não posso levantar dúvida razoável. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, concedo a liminar pretendida pelo Ministério Público, "inaudita altera pars", ante o nosso convencimento, e mais: a) determinar que a Secretaria Municipal de Saúde de Guanambi proceda o fornecimento da medicação "Mantelucaste Sódico (Singulair baby), em quantidade suficiente para a utilização diária, no período inicial de um mês, a critério da profissional da área médica que a acompanha. Atendendo o que determina o art. 6º do decreto Nº 35.056, de 07 de janeiro de 1994, que regulamenta a Lei Nº 9.908, de 16 de junho de 1993, o menor deverá atualizar periodicamente as informações sobre seu estado de saúde a fim de que seja dada continuidade ao fornecimento da medicação, na forma prescrita pela médica que a acompanha. Visando assegurar o resultado prático desta decisão e em caso de seu descumprimento, na forma do § 4º, do art. 461 CPC, comino multa diária de R$ 300,00 (trezentos) reais por cada dia de atraso em seu cumprimento, sem prejuízo da DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 88 responsabilização pela desobediência à ordem judicial. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guanambi, 01 de setembro de 2.010 Roberto Paulo Prohmann Wolff Juiz de Direito Titular 0002671-62.2010.805.0088 - Relaxamento de Prisão Autor: Bruno Soares Pereira Advogado(s): Cristiano Jadson Pereira Otoni Despacho: Processo nº: 0002671-62.2010.805.0088 DECISÃO Vistos, etc. 1. Bruno Soares Pereira, qualificado nos presentes autos, por intermédio do Bel. Cristiano Jadson Pereira Otoni, legalmente constituído, conforme instrumento procuratório de fl. 14, ingressou neste Juízo com o presente pedido de Revogação da Prisão Preventiva, embasando sua postulação nos termos do art. 316 e seguintes do CPP, alegando mais que o correspondente inquérito policial já instaurado pela 22ª COORPIN ainda está inconcluso, sendo que as investigações apuram suposta participação do requerente em furto de veículos. 2. Aduz que o Peticionário estar recolhido no Presídio regional da cidade de Montes Claros/MG, à disposição deste Juízo, tendo em vista que o mesmo veio a ser preso no dia 02/06/2010, registrando a Defesa que a Polícia Civil local não se opõe à revogação da custódia preventiva provisória, desde que o mesmo se apresente para interrogatório e traga sua versão acerca dos fatos em comento, com o que, de logo, se compromete. 3. Sustenta ainda que o requerente nega as acusações que lhe são feitas, esclarecendo que em momento oportuno apresentará provas de sua inocência, sendo primário, com bons antecedentes, endereço fixo e trabalho certo, conforme documentação acostada ao pedido. 4. Prossegue a Defesa alegando que os requisitos para permanência da custódia preventiva não estão presentes, trazendo entendimento doutrinário de CARRARA acerca da matéria, aduzindo o princípio da necessidade, afirmando que a medida provisória não se torna necessária no caso em tela, posto que o requerente preenche os requisitos para responder a possível ação penal em liberdade, esclarecendo que o mesmo, solto, não trará perigo para a sociedade, não afetará a ordem pública, não tendo o mesmo qualquer passagem criminal anterior. 5. Prossegue a Defesa ilustrando sua peça inicial com julgados acerca do tema, se comprometendo em apresentar-se à Polícia e à Justiça sempre que for convocado para tal propósito, trazendo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com transcrição da doutrina de Fernando da Costa Tourinho Filho, amarrados à dispositivos da Constituição da República, reiterando o pedido vestibular para ver revogada a ordem prisional preventiva provisória levada a efeito em face do mesmo. 6. Com o pedido inicial de fls. 02/13, juntou o procurador do requerente a procuração de fl. 14 e os documentos de fls. 15/19. 7. O Ministério Público, em parecer de fl. 21 requereu o apensamento do pedido em tela aos autos correspondentes à decretação da custódia preventiva do requerente para, no segundo parágrafo de sua promoção, tendo em vista que o correspondente inquérito policial, até o momento não foi devolvido pela Delegacia de Polícia desta cidade, manifestou-se, de pronto, pelo deferimento do pedido da Defesa. 8. É o relatório, Decido: 9. Inicialmente cumpre salientar que o requerente trouxe aos autos documentação comprobatória de ter o mesmo residência fixa e atividade lícita definida, fls. 17/19. 10. A certidão de 24 dos autos, suficientemente esclarecedora, indica que o requerente, até o momento, não responde a ação penal, haja vista que os autos do inquérito policial a que faz alusão o órgão Ministerial, até a presente data, em que pese o investigado se encontrar preso desde o dia 02/06/2010, portanto já há quase 3 (três) meses, não foi concluído e remetido à apreciação do "parquet". 11. A prisão preventiva cuja revogação a Defesa pretende promover, se deu nos autos de nº 0001769-12.2010.805.0088, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 89 verdadeiro procedimento incidental, cujas peças utilizadas para o seu acolhimento decorreram das informações e levantamentos promovidos pela Polícia Judiciária no corpo do IP que ainda não foi remetido, como observado pelo Ministério Público e ratificado pela certidão de fl. 24 dos autos. 12. A prisão preventiva é instituto legal pelo qual o magistrado, buscando respaldar o trabalho policial, como é o caso em comento, entrega a medida coercitiva antecipatória que culmina na prisão do investigado/representado. 13. Não pode, entretanto, tal medida, ultrapassar os limites suportáveis da razoabilidade, sob pena de prevalecer a ilegalidade da mesma, aflorando, como no caso em tela, o inegável constrangimento na coação do requerente. É preciso, antes porém, reconhecer as dificuldades naturais enfrentadas pela Polícia Civil, a complexidade dos inúmeros casos que são postos sob sua responsabilidade e, especialmente, a observância da lei na elaboração e conclusão de todo e qualquer inquérito ou procedimento na órbita policial. 14. Feitas tais ponderações, defiro o pedido da Defesa, ante os argumentos trazidos na exordial de fls. 02/13, robustecidos pela documentação acostada ao feito e o parecer favorável do Ministério Público, determinando, no ato, seja expedido o respectivo alvará de soltura e ofício à direção do estabelecimento prisional em que o mesmo se encontra na cidade de Montes Claros/MG. P.R.I. Sem custas. Ciência à Defesa e ao MP. Preclusa a presente decisão, sejam os autos remetidos ao arquivo, sem prejuízo do regular andamento dos autos do inquérito policial em tramitação na delegacia de Polícia desta cidade. Guanambi, 01 de setembro de 2010 Roberto Paulo Prohmann Wolff Juiz Titular Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0002863-97.2007.805.0088 - NOTIFICACAO Autor: Juízo de Direito da Vara Crime e Anexos da Comarca de Guanambi Publicações Diversas Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E ANEXOS PROCESSOS BAIXADOS DE: 01/08/2010 A 31/08/2010 TOTAL: 161 (CENTO E SESSENTA E UM) 28/08/2010 10:54 28/08/2010 10:54 28/08/2010 10:54 28/08/2010 10:53 28/08/2010 10:53 28/08/2010 10:52 28/08/2010 10:52 28/08/2010 10:51 28/08/2010 10:51 28/08/2010 10:51 28/08/2010 10:51 28/08/2010 10:51 28/08/2010 10:49 28/08/2010 10:49 28/08/2010 10:48 28/08/2010 10:48 28/08/2010 10:47 28/08/2010 10:47 Data de Baixa DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO Última Movimentação 0001285-94.2010.805.0088 0002667-59.2009.805.0088 0005271-90.2009.805.0088 0007365-79.2007.805.0088 0000445-55.2008.805.0088 0000118-52.2004.805.0088 0003449-03.2008.805.0088 0005089-75.2007.805.0088 0000191-19.2007.805.0088 0000271-85.2004.805.0088 0000956-53.2008.805.0088 0000464-61.2008.805.0088 0005671-12.2006.805.0088 0000223-29.2004.805.0088 0001184-28.2008.805.0088 0001183-43.2008.805.0088 0003236-31.2007.805.0088 0000674-83.2006.805.0088 Número do Processo Carta Precatória Ação Penal - Procedimento Ordinário Inquérito Policial EMBARGOS A EXECUCAO TRAFICO DE ENTORPECENTES ROUBO Petição REPRESENTAÇÃO DE MENOR PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA ESTELIONATO ATENTADO AO PUDOR FURTO COBRANCA ACAO PENAL INQUERITO INQUERITO TRAFICO DE ENTORPECENTES ACAO PENAL 28/08/2010 28/08/2010 28/08/2010 28/08/2010 28/08/2010 28/08/2010 28/08/2010 28/08/2010 28/08/2010 28/08/2010 10:47 10:46 10:45 10:44 10:44 10:44 10:44 10:44 10:44 10:43 Cad. 4 / Página 90 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 28/08/2010 10:43 28/08/2010 10:42 28/08/2010 10:41 28/08/2010 10:41 28/08/2010 10:41 28/08/2010 10:39 28/08/2010 10:39 28/08/2010 10:38 Data de Baixa DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO Última Movimentação 0000360-11.2004.805.0088 0005326-46.2006.805.0088 0002452-83.2009.805.0088 0002812-86.2007.805.0088 0000395-29.2008.805.0088 0004489-54.2007.805.0088 0003280-84.2006.805.0088 0003999-32.2007.805.0088 0003826-08.2007.805.0088 0003895-69.2009.805.0088 0003857-91.2008.805.0088 0001286-50.2008.805.0088 0000182-23.2008.805.0088 0001867-31.2009.805.0088 0002567-07.2009.805.0088 0007375-26.2007.805.0088 0000261-65.2009.805.0088 0000062-87.2002.805.0088 Número do Processo REPRESENTAÇÃO DE MENOR REPRESENTAÇÃO Ação Penal - Procedimento Ordinário HOMICIDIO QUALIFICADO AUTORIZACAO JUDICIAL ATO INFRACIONAL ROUBO CARTA PRECATORIA PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Seqüestro CARTA PRECATORIA REPRESENTAÇÃO DE MENOR Inquérito Policial Inquérito Policial EXECUÇÃO FISCAL Cad. 4 / Página 91 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Ação Penal - Procedimento Ordinário TERMO CIRCUNSTANCIADO 28/08/2010 10:38 28/08/2010 10:38 28/08/2010 10:37 28/08/2010 10:36 28/08/2010 10:36 28/08/2010 10:36 28/08/2010 10:36 28/08/2010 10:34 28/08/2010 10:34 28/08/2010 10:33 28/08/2010 10:33 28/08/2010 10:33 28/08/2010 10:33 28/08/2010 10:33 28/08/2010 10:32 28/08/2010 10:32 28/08/2010 10:31 Data de Baixa DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO Última Movimentação 0002159-84.2007.805.0088 0002662-08.2007.805.0088 0004773-62.2007.805.0088 0000745-56.2004.805.0088 0000644-82.2005.805.0088 0000467-55.2004.805.0088 0002383-22.2007.805.0088 0001436-65.2007.805.0088 0000151-76.2003.805.0088 0006143-13.2006.805.0088 0000630-93.2008.805.0088 0001432-23.2010.805.0088 0002196-14.2007.805.0088 0001947-63.2007.805.0088 0005392-26.2006.805.0088 0000513-34.2010.805.0088 0002609-27.2007.805.0088 Número do Processo TERMO CIRCUNSTANCIADO FURTO QUALIFICADO FURTO ROUBO ACAO CRIMINAL Cad. 4 / Página 92 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 ACAO CRIMINAL ROUBO INDENIZACAO PEDIDO DE RELAXAM. DE PRISAO ACAO PENAL ACAO CRIMINAL PEDIDO DE RELAXAM. DE PRISAO Execução da Pena TRAFICO DE ENTORPECENTES TRAFICO DE ENTORPECENTES TRAFICO DE ENTORPECENTES Carta Precatória INQUERITO 28/08/2010 10:31 28/08/2010 10:31 28/08/2010 10:30 28/08/2010 10:29 28/08/2010 10:29 28/08/2010 10:28 28/08/2010 10:27 28/08/2010 10:27 28/08/2010 10:27 28/08/2010 10:27 28/08/2010 10:26 28/08/2010 10:26 28/08/2010 10:26 28/08/2010 10:26 28/08/2010 10:26 28/08/2010 10:25 28/08/2010 10:25 28/08/2010 10:23 Data de Baixa DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO Última Movimentação 0000688-67.2006.805.0088 0003460-66.2007.805.0088 0002274-42.2006.805.0088 0003137-61.2007.805.0088 0002587-66.2007.805.0088 0000862-37.2010.805.0088 0001883-82.2009.805.0088 0002987-46.2008.805.0088 0001685-16.2007.805.0088 0000298-29.2008.805.0088 0000384-29.2010.805.0088 Cad. 4 / Página 93 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 0000535-68.2005.805.0088 0004109-60.2009.805.0088 0000585-21.2010.805.0088 0003242-67.2009.805.0088 0004094-62.2007.805.0088 0001208-56.2008.805.0088 0002898-57.2007.805.0088 Número do Processo OUTRAS INQUERITO ACAO CRIMINAL ROUBO ATO INFRACIONAL Processo de Apuração de Ato Infracional Boletim de Ocorrência Circunstanciada INQUERITO PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISAO ROUBO Inquérito Policial ACAO CRIMINAL Pedido de Prisão Preventiva Ação Penal - Procedimento Ordinário Boletim de Ocorrência Circunstanciada NOTIFICACAO EXECUCAO DE SENTENCA ATO INFRACIONAL 28/08/2010 28/08/2010 28/08/2010 28/08/2010 28/08/2010 28/08/2010 28/08/2010 28/08/2010 28/08/2010 28/08/2010 28/08/2010 28/08/2010 28/08/2010 28/08/2010 28/08/2010 28/08/2010 28/08/2010 28/08/2010 10:23 10:23 10:21 10:21 10:21 10:21 10:20 10:20 10:19 10:18 10:17 10:17 10:17 10:16 10:15 10:15 10:14 10:14 Data de Baixa DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO Cad. 4 / Página 94 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 DEFINITIVO Última Movimentação 0002801-23.2008.805.0088 0005166-21.2006.805.0088 0003742-07.2007.805.0088 0005116-87.2009.805.0088 0002560-15.2009.805.0088 0006026-85.2007.805.0088 0000363-63.2004.805.0088 0005856-50.2006.805.0088 0000831-17.2010.805.0088 0000327-21.2004.805.0088 0001893-63.2008.805.0088 0004217-89.2009.805.0088 0003414-43.2008.805.0088 0003393-38.2006.805.0088 0004486-31.2009.805.0088 0003839-36.2009.805.0088 0002022-68.2008.805.0088 0005495-96.2007.805.0088 Número do Processo CARTA PRECATORIA INQUERITO REVOGAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA Inquérito Policial Execução da Pena HOMICIDIO QUALIFICADO CARTA PRECATORIA EXECUCAO DE SENTENCA Processo de Apuração de Ato Infracional CARTA PRECATORIA ROUBO Pedido de Prisão Temporária Ação Penal - Procedimento Ordinário ACAO PENAL Inquérito Policial Ação Penal - Procedimento Ordinário ACAO PENAL TERMO CIRCUNSTANCIADO 28/08/2010 10:14 28/08/2010 10:13 28/08/2010 10:13 28/08/2010 10:13 28/08/2010 10:12 28/08/2010 10:12 28/08/2010 10:12 28/08/2010 10:10 28/08/2010 10:10 28/08/2010 10:10 28/08/2010 10:08 28/08/2010 10:08 28/08/2010 10:08 28/08/2010 10:07 28/08/2010 10:06 28/08/2010 10:06 28/08/2010 10:06 28/08/2010 10:06 Data de Baixa DEFINITIVO DEFINITIVO Cad. 4 / Página 95 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO Última Movimentação 0004956-67.2006.805.0088 0000044-85.2010.805.0088 0001284-46.2009.805.0088 0001275-84.2009.805.0088 0007054-88.2007.805.0088 0004155-20.2007.805.0088 0005000-52.2007.805.0088 0002677-11.2006.805.0088 0004038-29.2007.805.0088 0003177-43.2007.805.0088 0000422-80.2006.805.0088 0002170-16.2007.805.0088 0001467-17.2009.805.0088 0000938-61.2010.805.0088 0002141-63.2007.805.0088 0002672-52.2007.805.0088 0002614-49.2007.805.0088 0002588-80.2009.805.0088 Número do Processo FURTO Boletim de Ocorrência Circunstanciada Inquérito Policial Representação Criminal ROUBO PORTE ILEGAL DE ARMA PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL ACAO CRIMINAL ACAO PENAL PORTE ILEGAL DE ARMA TERMO CIRCUNSTANCIADO ACAO PENAL Ação Penal - Procedimento Sumário Processo de Apuração de Ato Infracional TRAFICO DE ENTORPECENTES INQUERITO INQUERITO Habeas Corpus 28/08/2010 28/08/2010 28/08/2010 28/08/2010 28/08/2010 28/08/2010 28/08/2010 10:06 10:06 10:06 10:06 10:04 10:04 10:03 Cad. 4 / Página 96 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 28/08/2010 10:01 28/08/2010 10:00 28/08/2010 10:00 28/08/2010 10:00 28/08/2010 09:59 28/08/2010 09:58 28/08/2010 09:57 28/08/2010 09:57 28/08/2010 09:55 28/08/2010 09:55 28/08/2010 09:55 Data de Baixa DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO Última Movimentação 0001367-62.2009.805.0088 0003855-87.2009.805.0088 0000682-55.2009.805.0088 0002760-90.2007.805.0088 0006701-48.2007.805.0088 0001282-76.2009.805.0088 0001179-40.2007.805.0088 0005574-12.2006.805.0088 0001313-96.2009.805.0088 0004861-32.2009.805.0088 0001024-32.2010.805.0088 0000513-73.2006.805.0088 0004107-90.2009.805.0088 0007081-71.2007.805.0088 0005295-89.2007.805.0088 0000612-72.2008.805.0088 0002160-69.2007.805.0088 0007158-80.2007.805.0088 Número do Processo Ação Penal - Procedimento Sumário Ação Penal - Procedimento Ordinário Ação Penal - Procedimento Ordinário ACAO PENAL INQUERITO Prestação de Serviços a Comunidade ACAO PENAL ACAO CRIMINAL Ação Penal - Procedimento Sumário Pedido de Dados Ação Penal - Procedimento Sumário Cad. 4 / Página 97 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 ACAO PENAL Petição HOMICIDIO TENTADO TERMO CIRCUNSTANCIADO TRAFICO DE ENTORPECENTES FURTO REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA 28/08/2010 09:55 28/08/2010 09:55 28/08/2010 09:55 28/08/2010 09:54 28/08/2010 09:53 28/08/2010 09:53 28/08/2010 09:52 28/08/2010 09:52 28/08/2010 09:51 28/08/2010 09:50 28/08/2010 09:50 28/08/2010 09:50 28/08/2010 09:49 28/08/2010 09:49 28/08/2010 09:49 28/08/2010 09:49 28/08/2010 09:48 16/08/2010 17:36 Data de Baixa DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO Última Movimentação 0003195-64.2007.805.0088 0003053-60.2007.805.0088 0003316-92.2007.805.0088 0006991-97.2006.805.0088 0001813-02.2008.805.0088 0004108-75.2009.805.0088 0002244-07.2006.805.0088 0005104-44.2007.805.0088 0000496-08.2004.805.0088 0000955-68.2008.805.0088 0002287-70.2008.805.0088 0002106-69.2008.805.0088 0004808-22.2007.805.0088 0004563-11.2007.805.0088 0001991-82.2007.805.0088 0005039-83.2006.805.0088 Cad. 4 / Página 98 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 0000330-73.2004.805.0088 0004041-47.2008.805.0088 Número do Processo REPRESENTAÇÃO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA ORDINARIA HOMICIDIOQUALIFICADO HOMICIDIO QUALIFICADO Relaxamento de Prisão REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA PRISAO PREVENTIVA CARTA DE ORDEM ROUBO AVERBACAO ROUBO Ação Civil Pública MEDIDA CAUTELAR PREPARATORIA CARTA PRECATORIA BUSCA E APREENSAO CARTA PRECATORIA Ação Penal - Procedimento Ordinário 12/08/2010 15:52 12/08/2010 13:36 12/08/2010 12:52 12/08/2010 09:48 12/08/2010 09:44 12/08/2010 09:15 10/08/2010 13:58 10/08/2010 13:58 09/08/2010 14:25 05/08/2010 13:29 05/08/2010 13:24 05/08/2010 12:56 04/08/2010 13:58 04/08/2010 12:55 03/08/2010 11:44 02/08/2010 12:58 02/08/2010 11:50 Data de Baixa DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO DEFINITIVO Última Movimentação 0000490-88.2010.805.0088 0003533-04.2008.805.0088 0001634-05.2007.805.0088 Cad. 4 / Página 99 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 100 0002478-47.2010.805.0088 0002479-32.2010.805.0088 0002339-95.2010.805.0088 0001236-53.2010.805.0088 0002110-38.2010.805.0088 0002532-47.2009.805.0088 0002336-43.2010.805.0088 0002028-07.2010.805.0088 0002128-64.2007.805.0088 0002058-42.2010.805.0088 0002660-38.2007.805.0088 0004064-56.2009.805.0088 0003285-04.2009.805.0088 0002503-60.2010.805.0088 Número do Processo Relaxamento de Prisão LIBERDADE PROVISÓRIA QUEIXA CRIME LIBERDADE PROVISÓRIA LIBERDADE PROVISÓRIA Carta Precatória Carta Precatória Carta Precatória Adoção Carta Precatória Carta Precatória QUEIXA CRIME Carta Precatória HOMICIDIO TENTADO Ação Penal - Procedimento Ordinário Representação Criminal Medidas de Proteção à Criança e Adolescente Guanambi, Bahia, 03 de setembro de 2010 Franklin Ribeiro da Silva Escrivão Titular COMARCA DE ILHÉUS 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS - BAHIA. JUÍZA DE DIREITO:WILMA ALVES SANTOS VIVAS DEFENSOR PÚBLICO: TANDICK RESENDE DE MORAES JUNIOR ESCRIVÃ: VERA LÚCIA VIANA ADAMI SUBESCRIVÃ: CLAUDIA SUZANA BARBOSA DA SILVA ESCREVENTES: ANA CELMA FERREIRA R. REIS JOSEANE GOMES PATRICIO MAIA MÁRCIA CRISTINA AMARAL SENA Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0006890-78.2007.805.0103 - Alvará Judicial Autor(s): Maria Isabel Santos Silva Advogado(s): Dr. Tandick Resende Despacho: De ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito, na forma do provimento nº 10 da Corregedoria, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: Dê-se vista do teor da certidão de fls. 23, ao advogado da parte autora para que providencie o quanto solicitado. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 101 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE ILHÉUS JUIZ TITULAR: Belª. CARINE NASSRI DA SILVA PROMOTORA: Belª. KARINA CHERUBINI ESCRIVÃO DESIGNADO: KARLSON SANTOS SOUZA FICAM OS ADVOGADOS DESDE JÁ INTIMADOS A PROCEDER COM O RECOLHIMENTO DAS EVENTUAIS CUSTAS CARTORÁRIAS PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS POR PARTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. Expediente do dia 11 de fevereiro de 2010 0004240-34.2002.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Noel Santiago Da Hora Advogado(s): Denis Assis Navarro Reu(s): Inss- Instituto Nacional Da Seguridade Social Sentença: FINAL ... Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado à exordial. Custas remanescentes, se houver, pelo sucumbente, acaso não seja beneficiário de gratuidade judiciária. Isento de honorários. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Com o efetivo trânsito em julgado, arquive-se. Expediente do dia 07 de junho de 2010 0001599-05.2004.805.0103 - REIVINDICACAO DE IMOVEL Autor(s): Banco Econômico S. A. Advogado(s): Adriana da Silva Andrade Reu(s): Maria Antonieta Sentença: De acordo com a petição e documentos de fls. 23/27, a parte autora informa que o imóvel em litígio foi arrematado em leilão extrajudicial, o que implica na perda superveniente do objeto. Desta forma, por não mais haver interesse processual, extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Ao trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que acompanharam a Inicial, acaso requerido pelo Autor, a exceção do instrumento procuratório, mediante recibo. Dê-se baixa na Distribuição. Após, arquivem-se. P.R.I. Expediente do dia 06 de agosto de 2010 0007312-48.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gildasio De Castro Tanajura Advogado(s): Ricardo Teixeira Machado Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: PARTE FINAL ... Desse modo, à vista da relevância dos fundamentos da demandada e do periculum in mora, com fundamento no art. 461,§§ 3º e 4º, do código de Processo e na esteira da jurisprudência do STJ, acima citada,antecipo parcilamente a tutela pleiteada para determinar que o Estado da Bahia, através de seu órgão competente, AUTORIZE, no prazo de vinte (20)dias, o internamento do autor no Hospital Dom vicente Sherer - Equipe de Transplante Pulmonar Complexo hospitalar Santa Casa, na cidade de Porto Alegre, com a finalidade de ser submetido a um transplante de pulmão, arcando com todos os custos que venham incidir sobre dito procedimento, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00(mil reais). Cite-se o réu, na pessoa do Procurador Geral do Estado, para contestar a presente ação no prazo de sessenta (60)dias, ficando na mesma oportunidade intimado desta decisão.Intimem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 102 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ILHÉUS JUIZ DE DIREITO TITULAR: BEL. JORGE LUIZ DIAS FERREIRA PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. OLIVAN COSTA LEAL ESCRIVÃO: BEL. MARIVALDO DOS SANTOS SILVEIRA SUBESCRIVÃ: ROSITA MARIA DE JESUS ARAUJO ESCREVENTE: ÂNGELO CONCEIÇÃO COSTA ARGÔLO ESCREVENTE: MOISÉS OLIVEIRA DO NASCIMENTO ESCREVENTE: VALQUÍRIA MOTA RODRIGUES COSTA ESCREVENTE: MARCOS PENALVA SILVA EXPEDIENTES DIVERSOS Expediente do dia 23 de agosto de 2010 0001167-73.2010.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Franco Caldelli Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira Sentença: S E N T E N Ç A.1. A pretensão do Requerente consiste em ver retificado seu assentamento de casamento, no sentido de que nele passe a constar de forma correta os nomes dos seus genitores como sendo IBO CALDELLI ao invés de IVO CALDELLI, e também como sendo ULIANA MERINI e ao invés de ULIANA MENINI como equivocadamente grafado pelo Oficial do Distrito do Pontal desta comarca..2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05 a 10. 3. O Doutor Promotor de Justiça, opinou através do parecer de fl(s)20.4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que o nome dos genitores do Requerente consta com equívoco em seu assento de casamento - fl. 05-, como sendo IVO CALDELLI E ULIANA MENINI quando o correto é IBO CALDELLI e ULIANA MERINI. Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamento de casamento do Requerente o nome dos seus genitores como sendo IBO CALDELLI e ULIANA MERINI. 6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça.P.R.I. e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos. 0013717-37.2009.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Matheus De Araujo Silva, Mariana De Araujo Silva Advogado(s): Dermeval de Souza Filho Sentença: Vistos etc.1. A pretensão dos Requerentes consistem em verem modificados seus assentamentos de nascimento, no sentido de que neles passem a constar o patronímico CALIXTO.2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06 a 09.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 20 opinou pelo deferimento da pretensão dos Requerentes, mas ressaltou que antes de qualquer decisão acerca do pedido, deve o primeiro requerente, relativamente incapaz, regularizar a sua representação nos autos.4. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a modificação pretendida no sentido de fazer-se constar nos assentamentos de nascimento dos requerentes o patronímico CALIXTO, passando os nomes completos de ambos a serem MATHEUS DE ARAUJO CALIXTO DA SILVA e MARIANA DE ARAUJO CALIXTO DA SILVA.5. Expeçam-se os respectivos mandados aos Cartórios competentes, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça. Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos. 0004646-74.2010.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Eduardo Soares Rabat Lemos Advogado(s): José Ganem Neto Sentença: 1. A pretensão do Requerente, menor impúbere ora representado por sua genitora Zilda Claudino Soares, consiste em ver retificado o seu assentamento de nascimento, alegando que, no referido assento, o nome da sua genitora figura como sendo Zilda Soares da Silva. Posteriormente, sua genitora se divorciou e voltou a utilizar o nome de solteira, Zilda Claudino Soares, desejando ele que seja este o nome que deve constar no seu assento de nascimento. 2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06 a 09.3. A Douta Promotora de Justiça, através do parecer de fl(s) 11 opinou pelo deferimento da pretensão.4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que com o divórcio, a mãe do mesmo passou a usar o nome de solteira, inclusive, feito constar em toda sua documentação, conforme se observa da sua carteira de identidade fl. 07. Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamen- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 103 to de nascimento do Requerente o nome da sua genitora como sendo ZILDA CLAUDINO SOARES. 6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça.P.R.I. e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos. 0005212-23.2010.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Joao Vitor Damasio Vilas Boas Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto Sentença: 1. A pretensão do Requerente consiste em ver retificado seu assentamento de nascimento, no sentido de que nele passe a constar de forma correta o nome da sua genitora como sendo AILDETE MAIA DAMASIO VILAS-BÔAS, ao invés de AILDETE MARIA DAMASIO, como equivocadamente grafado pelo Oficial do Cartório distrito do Pontal, desta comarca. 2. A inicial veio instruída com os documentos de fls.05 a 12.3. O Douto Promotor de Justiça, opinou através do parecer de fl(s)14. 4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que o nome da genitora do Requerente consta com equívoco em seu assento de nascimento - fl. 08-, como sendo AILDETE MARIA DAMASIO, quando o correto é AILDETE MAIA DAMASIO VILAS-BÔAS. Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida. 5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamento de nascimento do Requerente o nome da sua genitora como sendo AILDETE MAIA DAMASIO VILAS-BÔAS. 6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça.P.R.I. e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos. Ilhéus, 19 de agosto de 2010. Expediente do dia 02 de setembro de 2010 0013979-84.2009.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dyllamara Indústria, Comércio E Representação De Confecções Ltda, Vania Maria Da Silva Santos Monteiro, Euclides Antonio Barbosa Monteiro Advogado(s): Antonio Pinto Madureira Reu(s): Pompilio De Lima Neto, Banco Do Brasil S/A De Ilheus Advogado(s): Ana Luisa Garcia Leite, Milton de Araújo Sales Filho Despacho: ATO ORDINATÓRIO. De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA para manifestação sobre as contestações e documentos acostados, no prazo de lei. 0002556-30.2009.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Silveira Neto Advogado(s): Joao Francisco Araujo Despacho: ATO ORDINATÓRIO. De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, FICA INTIMADO O AUTOR para manifestação em cinco (5) dias, sobre a Certidão Negativa da diligência de fls. 24. Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0005624-51.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Everaldo Silva Advogado(s): João Luiz Santos Penna Reu(s): Hsbc Seguros S/A Advogado(s): Tânia Vainsencher Despacho: ATO ORDINATÓRIO. De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA para manifestação sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de dez (10) dias. 0006516-57.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Ferreira De Oliveira Advogado(s): Jose Bonifacio Costa Filho Reu(s): Banco Bradesco S/A De Ilheus Advogado(s): Robson Barreto Fedulo Despacho: ATO ORDINATÓRIO. De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA para manifestação sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de dez (10) dias. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 104 4ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS 4ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, E COMERCIAIS DA COMARCA DE ILHÉUS. JUÍZA TITULAR: BELA. MARIA HELENA PEIXOTO MEGA ESCRIVÃ DESIGNADA: SÍLVIA ROCHA DE OLIVEIRA SUBESCRIVÃO: JOSÉ ANTONIO SANTOS SENA ESCREVENTES: MANOEL MESSIAS SOUZA SANTOS DIEGO ALVES MARADEI MARILENE MARIA SANTOS BRASIL MENEZES Expediente do dia 02 de setembro de 2010 0007607-85.2010.805.0103 - Consignação em Pagamento Autor(s): Edvaldo De Souza Advogado(s): David Dantas da Silva Reu(s): Olga Lacerda Santos Despacho: 1.Defiro os beneficios de justiça gratuita. 2.Recebo a petição inicial e defiro o prazo de 5 dias para deposito, conforme o art.893,I do CPC. 3.Após, cite-se o requerido para levantar o depósito ou oferecer resposta no prazo de 15 dias, observando o disposto no art.896 do CPC. 4.A alegação de que o depósito não é integral só será admissivél se o réu indicar o montante que entende devido(art.896,IV). Alegando a insuficiência, se o réu indicar o montante que entende devido, ao autor é lícito a complementação no prazo de 10 dias, contados da intimação(CPC art. 899). Por outro lado, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida(CPC, art.899,§1°). 5.Tratando-se da hipótese de prestação Periódica, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a cosignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 dias, contados da data do vencimento. 6.Cumpra-se. 0000332-61.2005.805.0103 - COBRANCA Autor(s): Maria De Lourdes De Oliveira Santos Advogado(s): Nelson Malinardi Reu(s): Bradesco Previdencia E Seguro Sa Advogado(s): Marcos Augusto Larocca Sentença: Em face de exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCENDENTE o pedido de Maria de Lourdes de Oliveira Santos, para condenar a ré Bradesco Previdência e Seguro S/A, a pagar à parte autora o valor do prêmio da apólice de seguro de vida Sr. Valdo Pereira dos Santos, referente a morte do segurado, corrigido monetariamente pelo ìndice de INPC, desde o dia 31/ 10/2004( tendo em vista que a parte autora não estipulou o dia do mês em que ocorreu a recusa), e acrescidos de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, contados a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno, ainda, ainda a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15 % do valor total da condenação( CPC, art.20§3°). P.R.I.C 0008314-92.2006.805.0103 - INDENIZACAO Apensos: 2118366-4/2008 Autor(s): Veinando Macedo Fernandes Advogado(s): Luciano Macêdo Fernandes Reu(s): Bradesco Vida E Previdência S/A., Banco Bradesco S.A. Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues, Jose Edgard da Cunha Bueno Filho Sentença: Posto isto, configurado o evento danoso e a necessidade de reparação, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para, confirmando a decisão liminar, determinar que os réus regularizem a conta do autor, expurgando todos as taxas, juros e encargos decorrentes da não efetivação do resgate e para que depositem o crédito solicitado, no valor de R$ 12.508,53, acrescidos de correção monetária e juros legais, desde a data de 01/09/06. Condeno os réus, ainda, a pagar ao autor, à título de indenização por danos morais, a quantia de R$12.000,00, corrigida monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% a partir da data da prolação da sentença(súmula n°362 do STJ). Condeno, por fim, os demandados ao pagamento das custas pprocessuais e honorários advocatícios, estes à razão de 20% (vinte por cento) do valor total da condenação (CPC, art.2,§ 3°). P.R.I. 0008207-09.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eline Borges Figueiredo Advogado(s): Eline Borges Figueiredo Reu(s): Vivo S,A. Despacho: Assim, em face das razões expostas, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada para determinar à parte acionada qu deixe de inserir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao créditos(SPC, SERASA, ETC.), bem como que desbloqueie a linha de titularidade da requerente (73 99152067), desde que o motivo esteja relacionado aos fatos discuti- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 105 dos neste processo. Entretanto, para gozar dos benefícios desta medida, a parte autora deverá continuar a realizar o pagamento da faturas vicendas, sob pena de revogação da mesma. Em caso de descumprimento desta ordem, indicará a ré em multa diária no valor de R$200,00(duzentos reias). Defiro gratuidade de justiça postulada na inicial. Cite-se a parte ré para o prazo de 15 dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo autor na inicial. Intimem-se. 0004144-87.2000.805.0103 - INDENIZACAO Autor(s): Dinorah B. Andrade Advogado(s): Carla Rita Bracchi Silveira Reu(s): Editel Listas Telefônicas S.A. Advogado(s): Roberto Trigueiro Fontes Sentença: Porto isso, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, a ação de indenização proposta por Dinorah B.Andrade contra Editel Lista Telefônicas S/A, no s termos do art. 267, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora a suportar a s custas e despesas so processo, bem como pagar verba honorária, a qual fixo em R$500,000 tendo em vista o grau de zelo dos profissionais e o trabalho desenvolvido(CPC art.20§4°). P.R.I.C. 0005872-17.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fibra De Ouru Industria E Comercio Expostação E Representacao Ltda Advogado(s): Antonio Pinto Madureira Reu(s): Banco Do Brasil S/A Decisão: Assim, em face da razões exposta,DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada para determinar à parte acionada que adote, no praz ode 72 horas, as medidas necessárias à retirada do nome dos autores dos cadastros de proteção ao crédito(SPC,SERASA,etc.), desde que o motivo esteja relacionado aos fatos discutidos neste processo. Em caso de descumprimento desta ordem, indicará a ré em multa diária no valor de R$150,00 reias. Defiro a gratuidade de justiça postulada na inicial. Cite-se a parte ré para, no 15 dias, contestar a ação sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelos autores na inicial. 0007953-36.2010.805.0103 - Ação Civil Pública Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus Reu(s): Rabo Da Gata Comercial De Areia E Terraplanagem Ltda Despacho: 1.Cite-se a parte ré, se quiser, no prazo de 15 dias, contestar a ação, sob pena de revelia. 0007676-20.2010.805.0103 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Edvalter Calmon Machado Advogado(s): Jose Renan Oliveira Moreira Reu(s): Jubal Silva, Maria Tereza Silva Despacho: 1.Intime-se as partes para, no prazo de 48 horas, informarem se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 0003806-84.1998.805.0103 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Otoniel Costa Júnior Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos Reu(s): Jamil Chagouri Ocké, Bianca Pryl Ocké Advogado(s): Antonio Pinto Madureira Despacho: 1.Intimem-se as partes para, no prazo de 48 horas, informarem se têm interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 0000373-19.1991.805.0103 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste S.A. Advogado(s): Leoncio Pereira Fernandes, Orlando Souza Queiroz Reu(s): L E M Comercio De Pescados Em Geral Ltda., Luiz João Dos Santos, Ana Maria Dos Santos Despacho: 1.Intimem-se as partes para, no prazo de 48 horas, informarem se têm interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 0004593-64.2008.805.0103 - INDENIZACAO Autor(s): Rg Loterias Ltda Me Advogado(s): Lavínia Oliveira do Nascimento, Plinio Brandao Torres Reu(s): Interselet - Internacional Seguranca Eletronica Ltda Advogado(s): César Vinícius Nogueira Lino, Ricardo Teixeira Machado Despacho: 1.Manifestem-se as prtes sobre o laudo pericial de fls.75/79; 2.Expeça-se Alvará em favor do perito. 3.I. e Cumpra-se DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 106 NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA NUCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA DE ILHÉUS JUÍZA: DRª. WILMA ALVES SANTOS VIVAS JUIZ: DR. HELVÉCIO GIUDICE DE ARGÔLLO PROMOTORAS DE JUSTIÇA: BELª. RITA MARGARETH COELHO DA SILVA BELª. DARLUSE RIBEIRO SOUZA BELª. VALÉRIA ANDRADE PEDREIRA DEFENSORES PÚBLICO: BELª. CRISTIANE DA SILVA BARRETO NOGUEIRA BEL. JOSÉ GANEM NETO SUPERVISOR DE CARTÓRIO: BEL. GUSTAVO FERREIRA CAMARGO Edital: 063/2010 Expediente do dia 13 de agosto de 2010 Sentença: 1. A ação foi proposta contra a avó paterna do Demandante, à conta de não saber o paradeiro do seu genitor, que é vivo e, pelo que consta nos autos, nunca foi demandado para cumprir a obrigação que ora se busca adimplida pela avó paterna. 2. Destarte, que a parte Demandada não é, pelo menos por ora, legítima para figurar no pólo passivo da relação processual em questão, sem que antes o genitor do Demandante seja devidamente chamado a cumprir sua obrigação, ainda que tal chamamento tenha de ser procedido pela via editalícia. 3. É que, embora o direito a alimentos, sob a ótica dos filhos, se estenda, não apenas aos pais, indo além deles para atingir os demais ascendentes, a teor do disposto no art. 1.696 do Código Civil (2002). Não obstante, não se pode tergiversar quanto ao fato de que, pela disciplina da matéria instituída neste mesmo dispositivo, os parentes mais próximos em grau excluem os mais remotos, de que resulta a lógica conclusão de que os avós somente poderão ser acionados para prestar alimentos na hipótese do os pais terem sido anteriormente instados a tanto, se sucesso. 4. Nesse sentido a lição de Maria Berenice Dias, para quem: "... a obrigação alimentar, primeiramente é dos pais, e, na ausência de condições de um ou ambos os genitores, transmite-se o cargo aos ascendentes, isto é, aos avós, parentes em grau imediato mais próximo." (Manual do Direito de Famílias, 4ª ed. São Paulo: RT, p. 472) 5. Trata-se de necessidade complementar e subsidiária, que é, no caso em tela, sucessiva, não sendo o caso de responsabilidade concorrente, quando genitores e ascendentes podem, conjuntamente serem acionados a prestar alimentos, o que só acontece quando estes são chamados a complementar o que é possível ser fornecido pelos genitores. 6.O comando art. 267 é no sentido de que o processo deve ser extinto quanto, dentre outras hipóteses (configuradas no art. 295 (deste mesmo estatuto), a arte for manifestadamente ilegítima (inc. II do art. 295). 7. Em face do todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, sem condenação à parte autora, por fazer jus aos benefícios da assistência judiciária. Outrossim, fica autorizado desde já o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias reprográficas. Após o prazo de recurso, remeta-se os autos a Vara pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. P.R.I. 0005087-55.2010.805.0103 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): C. R. F. Advogado(s): José Ganem Neto Reu(s): R. R. F. Expediente do dia 27 de agosto de 2010 Sentença: Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade requerido por P.V.O. contra E.P., designada audiência de conciliação, as partes resolveram realizar exame de DNA, conforme termo de audiência de fls. 14. O réu reconheceu espontaneamente a paternidade que lhe foi atribuída, conforme petição à fl. 23. A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo. Relatados. Decido. Cuida-se de ação de investigação de paternidade em que o requerido reconheceu voluntariamente a paternidade que lhe é atribuída nestes autos. As partes espontaneamente celebraram o acordo assinando junto a Defensoria Pública, onde o requerido reconheceu voluntariamente a paternidade que lhe é atribuída nestes autos. Do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pacto de fl. 23, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, Declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269 inc. III do Código de Ritos. Após o transito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Sede 2º Ofício - Comarca de Ilhéus - BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Assentamentos de Nascimentos A-30, as folhas 248, sob o Termo 46715, conste o nome do investigado como pai do menor, o qual passará a se chamar P.V.P., constando como avós paternos os pais do requerido, ou seja, H.P. e S.P.P.. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público. 0014716-87.2009.805.0103 (2-4-6) Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): P. V. O. Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez Reu(s): E. P. Sentença: Cuidam os autos de Ação de Alimentos de V.A.D.F.S., representado por sua genitora M.S.D.F. em face de A.V.A.D.S. em relação a pensão alimentícia. Juntou, a parte autora, à inicial os documentos de fls. 04/06 dos autos. Designada DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 107 audiência de conciliação, as partes resolveram entrar em acordo. O ilustre Promotor de Justiça manifestou-se pela homologação do pacto. Relatados. Decido. Deferida à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. Após análise das condições financeiras do alimentante, defiro os benefícios da assistência jurídica. O débito alimentício pressupõe a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem presta. As partes espontaneamente celebraram o acordo assinando junto ao Núcleo de Conciliação, audiência à fl. 17, no qual foi pactuada a guarda e direito de visitas, o percentual da pensão alimentícia que será descontado em folha de pagamento do acordante e depositada na conta corrente da genitora, bem como o custeio, pelo alimentante, dos planos médico e odontológico para o menor. Do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pacto de fl. 17, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, Declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269 inc. III do Código de Ritos. Revogo a concessão dos alimentos provisórios em favor da alimentanda, anteriormente concedida à fl. 07. Após o prazo de recurso, remeta-se os autos a Vara pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem beneficiários da justiça gratuita, honorários como contratados. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público. 0005202-76.2010.805.0103 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): V. A. D. F. S. Advogado(s): José Ganem Neto Reu(s): A. V. A. D. S. Sentença: O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. Trata-se de Ação de Alimentos, na qual a parte autora, na Audiência à fl. 18, formulou pedido de DESISTÊNCIA do feito, requerendo a extinção do processo. O pedido de desistência foi formulado antes de decorrido o prazo para a resposta do réu. O ilustre Promotor de Justiça manifestou-se pela homologação do pedido. Dispõe o art. 267, §4º, do CPC: "Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Logo, nenhum óbice interpõe-se o pedido do autor. Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produzam os efeitos legais e jurídicos, o pedido de extinção, manifestado pela parte autora e, por conseqüência JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no inciso VIII do art. 267 do Código de Processo Civil. Revogo a concessão dos alimentos provisórios em favor da alimentanda, anteriormente concedida à fl. 12. Outrossim, fica autorizado desde já o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias reprográficas. Após o prazo de recurso, remeta-se os autos a Vara pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas por ser beneficiária da justiça gratuita, honorários como contratados. P.R.I. 0005170-71.2010.805.0103 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): S. L. S. R., R. S. R., L. R. D. S. R. Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez Reu(s): J. W. D. S. R. Sentença: O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. Trata-se de Ação de Alimentos, na qual a parte autora, petição à fl. 11, formulou pedido de desistência. O ilustre Promotor de Justiça manifestou-se pela homologação do pedido. Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produzam os efeitos legais e jurídicos, a desistência, manifestado pela parte autora e, por conseqüência JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no inciso VIII do art. 267 do Código de Processo Civil. Custas pela requerente, o qual concedo isenção do respectivo pagamento, em face do requerimento na inicial (fl. 02), honorários como contratados. Outrossim, fica autorizado desde já o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias reprográficas. Após o prazo de recurso, remeta-se os autos a Vara pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem beneficiários da justiça gratuita, honorários como contratados. P. R. I. e cumpra-se. 0004703-92.2010.805.0103 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): T. S. R. Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez Reu(s): E. D. S. R. Sentença: O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. Trata-se de Ação de Regulamentação de Visitas, na qual a parte autora, na Audiência à fl. 42, formulou pedido de desistência, tendo a requerida concordado expressamente. O ilustre Promotor de Justiça manifestou-se pela homologação do pedido. Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produzam os efeitos legais e jurídicos, a desistência, manifestado pela parte autora e, por conseqüência JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no inciso VIII do art. 267 do Código de Processo Civil. Custas pela requerente, o qual esta isenta do respectivo pagamento, em face do requerimento na inicial (fl.02/03), concedido no despacho de fl. 37, nos termos da Lei nº 1.060/50, honorários como contratados. Outrossim, fica autorizado desde já o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias reprográficas. Após o prazo de recurso, remeta-se os autos a Vara pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem beneficiários da justiça gratuita, honorários como contratados. P. R. I. e cumpra-se. 0004201-56.2010.805.0103 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS Ação: Regulamentação de Visitas Autor(s): J. A. D. O. S. Advogado(s): Luciana D´El Rei Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 108 Reu(s): P. D. S. E. Expediente do dia 30 de agosto de 2010 Sentença: O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. Cuida-se de ação de Alimentos movido por D.N.S., representado por sua genitora L.N.D.S. em face de D.B.D.S., alegando em sintese, necessidade de colaboração do genitor. O despacho, à fl. 19, deferiu o pedido da Defensoria Pública para suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. No prazo concedido a parte requerente não atendeu o quanto solicitado, deixando transcorrer in albis o prazo assinado, impõe-se a prematura extinção do processo. Assim, inexistem pressupostos ao prosseguimento da ação, de sorte que, julgo EXTINTO este processo sem apreciação do mérito, tomando por base o artigo 267 - IV e VI do CPC. Defiro às partes os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. Outrossim, fica autorizado desde já o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias reprográficas. Após o prazo de recurso, remeta-se os autos a Vara pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem beneficiários da justiça gratuita, honorários como contratados. P. R. I. e cumpra-se. 0000884-50.2010.805.0103 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): D. N. S. Advogado(s): Elizete Reis dos Santos Reu(s): D. B. D. S. Sentença: O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. Cuida-se de ação Revisional de Alimentos movido por J.E.D.S.M. em face de G.F.M., alegando, em sintese, modificação da condição financeira. Consta nos autos à fl. 19 que intimada a parte autora, para efetuar o recolhimento das custas processuais, deixou transcorrer in albis o prazo assinado, impondo-se a prematura extinção do processo. Ante o exposto, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no dispositivo legal, e, com fulcro nos artigos 257 e 267, IV, do CPC, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito. Outrossim, fica autorizado desde já o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias reprográficas. Após o prazo de recurso, remetase os autos a Vara pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. P. R. I. e cumpra-se. 0001132-16.2010.805.0103 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): J. E. D. S. M. Advogado(s): Célia Rozemar de Brito Reu(s): G. F. M. Expediente do dia 31 de agosto de 2010 Sentença: Trata-se de Ação de Separação Litigiosa requerido por S.P.D.C.S. contra F.D.J.S., na petição à fl. 35 foi requerida a conversão da presente ação para Divórcio, designada audiência de conciliação, as partes resolveram entrar em acordo, convertendo a presente ação de Divórcio Litigioso em Consensual, conforme termo de audiência de fls. 36, tendo sido dispensada a apresentação de duas declarações de testemunhas, haja vista a Emenda Constitucional nº 66/2010. O acordo obedeceu as normas de direito material pertinentes. As partes já haviam pactuado em relação a guarda, direito de visitas, bem como o percentual da pensão alimentícia em favor do menor, autos de nº 0003230-71.2010.805.0103. As partes declararam não possuírem bens a partilhar. A divorcianda voltará usar o nome de solteira, ou seja, S.P.D.C. A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo. Relatados. Decido. Defiro as partes os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença para que produza os efeitos legais o acordo de fls. 36 dos autos para DECRETAR o DIVORCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, c/c Emenda Constitucional nº 66/2010. PRI. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. Após o transito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do distrito Sede Serviço SAJ/SAC do 1º Ofício - Comarca de Ilhéus - BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos A-1, as folhas 140, sob o Termo 140, a averbação do DIVÓRCIO. Após o prazo de recurso, remeta-se os autos a Vara pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem beneficiários da justiça gratuita, honorários como contratados. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público. 0003233-26.2010.805.0103 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): S. P. D. C. S. Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Junior Reu(s): F. D. J. S. Sentença: Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso requerido por R.C.S. contra L.J.D.S., designada audiência de conciliação, as partes resolveram entrar em acordo, convertendo a presente ação de Divórcio Litigioso em Consensual, conforme termo de audiência de fls. 16, tendo sido dispensada a apresentação de duas declarações de testemunhas, haja vista a Emenda Constitucional nº 66/2010. O acordo obedeceu as normas de direito material pertinentes. As partes pactuaram em relação a guarda, direito de visitas, bem como o percentual da pensão alimentícia que será depositado na conta da genitora da menor DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 109 pelo alimentante até o dia 10 (dez) de cada mês. As partes declararam não possuírem bens a partilhar. A divorcianda continuará usar o nome de solteira, ou seja, R.C.S.. A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo. Relatados. Decido. Defiro as partes os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença para que produza os efeitos legais o acordo de fls. 16 dos autos para DECRETAR o DIVORCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, c/ c Emenda Constitucional nº 66/2010. PRI. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. Após o transito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do distrito de Olivença - Comarca de Ilhéus - BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos B-6, as folhas 59, sob o Termo 796, a averbação do DIVÓRCIO. Após o prazo de recurso, remetase os autos a Vara pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem beneficiários da justiça gratuita, honorários como contratados. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público. 0002476-32.2010.805.0103 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): R. C. S. Advogado(s): Elizete Reis dos Santos Reu(s): L. J. D. S. Sentença: Trata-se de Ação de Divórcio Consensual requerido por D.S.O.L. e U.S.L., tendo sido dispensada a apresentação de duas declarações de testemunhas, haja vista a Emenda Constitucional nº 66/2010. O acordo obedeceu as normas de direito material pertinentes. As partes pactuaram em relação a guarda, direito de visitas, bem como o percentual da pensão alimentícia que será depositado na conta da genitora do menor pelo alimentante até o dia 30 (trinta) de cada mês. As partes declararam não possuírem bens a partilhar. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, ou seja, D.S.O.. A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo. Relatados. Decido. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença para que produza os efeitos legais o acordo de fls. 02/06, retificado na audiência à fl. 40 dos autos para DECRETAR o DIVORCIO do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, c/ c Emenda Constitucional nº 66/2010. PRI. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, honorários como contratados. Após o transito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Sede 2º Ofício - Comarca de Ilhéus - BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos B-4 AUX, as folhas 174, sob o Termo 1930, a averbação do DIVÓRCIO. Após o prazo de recurso, remeta-se os autos a Vara pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem beneficiários da justiça gratuita, honorários como contratados. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público. 0013347-58.2009.805.0103 (1-1-3) Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS Ação: Divórcio Consensual Autor(s): U. S. L., D. S. O. L. Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Junior 2ª VARA CRIME COMARCA DE ILHÉUS - BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS Juiz de Direito Titular: Dr Antônio Alberto Faiçal Júnior Promotor: Drª Silvia Correa Almeida Defensora Pública: Drª Elizete Reis dos Santos Escrivã Designada: Maurina Oliveira Freitas Escreventes: Anamaria Machado Maria Doralice Teixeira Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0006310-77.2009.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-4-24) Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus Reu(s): Evilazio Amarante Dos Santos, Marcelo Bispo Dos Santos Advogado(s): Elizete Reis dos Santos Vítima(s): Anderson Andrade De Oliveira Sentença: Processo Número: 0006310-77.2009.805.0103 Autor: Ministério Público Réus: Evilázio Amarante dos Santos Marcelo Bispo dos Santos SENTENÇA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 110 Ementa: Roubo com duas causas de aumento de pena. Concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Arma não apreeendida. Denúncia parcialmente procedente. Condenação. Art. 157, §2°, II do CP. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de Evilázio Amarante dos Santos e Marcelo Bispo dos Santos pela suposta prática do crime de roubo com dupla causa de aumento de pena, tipificado no artigo 157, § 2º, I e II do CP. Narra a denúncia que, na data de 24.05.2008, por volta das 05:00 h, os réus tomaram de assalto a vítima, de quem subtraíram, mediante grave ameaça, um aparelho celular e uma bicicleta. Lastreia-se a denúncia em inquérito policial juntado aos autos. Denúncia recebida em 11.05.09 (fls. 37). Resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública em benefíco de ambos os acusados. Designada a audiência, procedeu-se a oitiva da vítima e o interrogatório do primeiro réu, o qual confessou a prática do crime juntamente com o segundo denunciado. Ao iniciar o interrogatório do segundo acusado, o mesmo negou o cometimento da infração, razão pela qual interrompemos o ato para lhe nomear novo Defensor, em virtude de defesas conflitantes. Designada nova data e realizado o interrogatório do segundo denunciado, o mesmo insistiu na negativa de autoria. Encerrada a instrução, em alegações finais orais o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com a final condenação dos réus no crime de roubo com aumento de pena pelo concurso de agentes c/c uso de arma de fogo. Alegações finais orais das Defesas pleiteando, em suma, relativamente ao primeiro réu, o reconhecimento da atenuante da confissão em Juízo, em favor de ambos a idade inferior a 21 anos na época do delito e, ainda, especificamente ao acusado Marcelo, a absolvição pela negativa de autoria. Vieram-me conclusos para sentença. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de denúncia formulada pelo Ministério Público com base em inquérito policial onde se pretende a condenação dos réus pela prática do crime de roubo cometido com concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Preliminarmente, afasto a alegação de nulidade suscitada pela Defesa do segundo acusado no sentido de que a denúncia não narra pormenorizadamente os fatos, o que inviabilizaria a plena defesa do acusado. Apesar de enxuta, a denúncia condensa de forma plenamente inteligível o fato criminoso e seus pontos mais importantes, inclusive quando toca nas causas de aumento. Assim, não houve qualquer prejuízo à Defesa que pudesse inviabilizar o exercício do contratidório, razão pela qual afasto a preliminar. No mérito, cumpre-nos averiguar a materialidade e a autoria do delito. A materialidade do crime de roubo nos parece incontroversa nos autos. Os depoimentos colhidos na delegacia e em Juízo convertem para a certeza do crime na data referida, praticado mediante grave ameaça e culminando na subtração de coisa alheia móvel, o que caracteriza o crime de roubo consumado, mormente porque os autores do delito conseguiram ter a posse livre dos bens subtraídos, o que afasta a mera tentativa. A confissão do 1º réu e a confirmação da subtração mediante grave ameaça também afirmada pela vítima prestam para confirmar a efetiva existência do crime. A grave ameaça empregada, típica do crime de roubo, está evidenciada no depoimento da vítima que sofreu a coação física e moral para que entregasse seus bens, ocasião em que afirma que os acusados estavam armados. Ainda que os interrogatórios sejam díspares acerca do envolvimento de ambos e a arma de fogo não tenha sido apreendida, convence-nos sobre a configuração do roubo a condição de a vítima ser compelida a entregar seus pertences tendo uma arma apontada para si. Vejamos que não se trata de ponderar se a arma era ou não apta para a realização de disparos, o que tem natureza de qualificadora, mas de afirmar que um artefato dessa natureza apontado para uma pessoa é suficiente para tipificar a conduta como de roubo. Tudo nos parece suficientemente demonstrado em termos de materialidade para configurar o crime de roubo. O ato foi doloso para subtrair coisa alheia móvel, mediante grave ameaça, para os próprios assaltantes ou para outrem. A questão relativa à autoria do roubo também não nos causa dúvida. O primeiro réu confessa sua a participação no delito. Quando ouvido na delegacia e em Juízo, afirmou categoricamente que seu irmão Marcelo teria com ele praticado o crime. Marcelo, na ocasião em que foi interrogado em Juízo, negou os fatos e teve a audiência suspensa para a nomeação de novo Defensor e realização de outro interrogatório. Já na segunda oportunidade, continuou negando a prática do crime, fato confirmado por Evilázio, que disse ter se confundido acerca de qual irmão lhe acompanhava no dia do delito e arremeçou a culpa para outro já falecido. Naturalmente que fatos como esses não são ou não deveriam ser comuns para a generalidade de população. Não nos parece razoável que o primeiro réu tenha prestado interrogatório policial dois dias depois do ocorrido, quando já indicou o nome do corréu como também autor do crime, e agora se valha de um suposto lapso de memória para excluí-lo da cena do ilícito. Será que após dois dias da data do crime o 1º réu já não lembrava de quem seria o coautor do crime? Quando ouvido em Juízo, confirmou inteiramente a versão policial, o que não dá azo a evasivas de que teria sido torturado na delegacia, como comumente se diz. Ou seja, mais uma vez confirmou que Marcelo participou da empreitada delituosa. Retornado ao presídio para aguardar a segunda audiência, onde Marcelo foi interrogado e negou a prática do crime, Evilázio disse, em tom de constrangimento, que realmente tinha se confundido e legou a culpa da coautoria a um outro irmão, já falecido. Naturalmente que entre as duas audiências o 1º réu deve ter sofrido algum tipo de coação para procurar modificar seu DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 111 interrogatório. Não nos convence, entretanto, sua tentativa tardia de livrar o corréu. No mesmo sentido, o depoimento da vítima, o qual reconheceu os dois denunciados tanto em Juízo quanto na delegacia, não obstante ostentarem, no momento do crime, toucas para disfarçar a face. Por estas razões, reconheço a autoria do delito de roubo pelos denunciados. Relativamente ao concurso de pessoas, o interrogatório do 1º réu e o depoimento da vítima nos dão a certeza de que o crime de roubo foi perpetrado por mais de um agente, in casu os dois réus. Colhidas tais razões, reconheço a qualificação pelo concurso de agentes. Em vertente oposta, o emprego de arma de fogo nos parece factível, mas sem consequências para majorar a condenação. Por mais que o 1º réu e a vítima afirmem a existência de algo para o exercício da grave ameaça que parecesse com uma arma, o laudo pericial neste caso é imprescindível. Em decisão não muito recente o STJ já pronunciou que arma de brinquedo não gera majoração no roubo. No mesmo sentido, em interpretação extensiva, não pode gerar majoração da pena a existência de um objeto cuja natureza e potencial lesivos não foram comprovados por perícia. Poderia ser uma arma de brinquedo, um objeto que não representasse arma de fogo ou, ainda que tivesse esta qualidade, poderia não ter poder de disparo. Por mais que a jurisprudência avance no sentido de permitir a aplicação da causa de aumento nesses casos, temos como imprescindível a necessidade de apreensão e perícia da arma, o que não ocorreu. Nesses termos, sem apreensão e perícia, afasto a causa de aumento de pena prevista no inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do CP. O crime de roubo tem a pena majorada abstratamente muito mais em razão da grave ameaça empregada que propriamente em virtude dos objetos subtraídos. Passo, portanto, à individualização da pena dos réus pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. 1º RÉU: Em atenção aos requisitos do artigo 59 do CP, verifico que a conduta do réu guarda razoável grau de reprovabilidade, pois traz insegurança. Quanto aos antecedentes, nada a apontar, não obstante respondam a processo na 1ª Vara Criminal por formação de quadrilha ainda não julgado. A conduta social do réu nos parece digna de nota reprovadora. A personalidade do agente se mostra razoavelmente voltada para a prática delituosa. Os motivos do crime não são dignos de nota. Não há de se falar em circunstâncias ou conseqüências do crime, haja vista que não influenciam na espécie e, ainda, os bens subtraídos não foram de elevada monta e acabaram devolvidos à vítima. Tampouco há de se ponderar sobre o comportamento da vítima. Dessa forma, fixo a pena-base no mínimo legal de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, como bastante e suficiente para a reprovação e prevenção de crime. Reconheço em benefício do 1º réu a atenuante da confissão em Juízo (art. 65, III, d) e da idade inferior a 21 anos na época do crime, as quais não têm o condão de influenciar na pena base, já no mínimo legal. Sem agravantes, continua a pena a somar 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Quanto às minorantes, estas não existem in casu. Majoro a pena no minimo legal de 1/3, pelo concurso de duas pessoas, consoante inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do CP, passando a pena a somar 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, a qual torno definitiva. 2º RÉU: Em atenção aos requisitos do artigo 59 do CP, verifico que a conduta do réu guarda razoável grau de reprovabilidade, pois traz insegurança. Quanto aos antecedentes, nada a apontar, não obstante respondam a processo na 1ª Vara Criminal por formação de quadrilha ainda não julgado. A conduta social do réu nos parece digna de nota reprovadora. A personalidade do agente se mostra razoavelmente voltada para a prática delituosa. Os motivos do crime não são dignos de nota. Não há de se falar em circunstâncias ou conseqüências do crime, haja vista que não influenciam na espécie e, ainda, os bens subtraídos não foram de elevada monta e acabaram devolvidos à vítima. Tampouco há de se ponderar sobre o comportamento da vítima. Dessa forma, fixo a pena-base no mínimo legal de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, como bastante e suficiente para a reprovação e prevenção de crime. Reconheço em benefício do 2º réu a atenuante da idade inferior a 21 anos na época do crime, a qual não tem o condão de influenciar na pena base, já no mínimo legal. Sem agravantes, continua a pena a somar 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Quanto às minorantes, estas não existem in casu. Majoro a pena no minimo legal de 1/3, pelo concurso de duas pessoas, consoante inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do CP, passando a pena a somar 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, a qual torno definitiva. DISPOSITIVO Assim, julgo parcialmente procedente a denúncia para condenar os réus Evilázio Amarante dos Santos e Marcelo Bispo dos Santos, qualificados, cada um a 5 anos e 4 meses de reclusão, a se rem cumpridos em regime inicialmente semi-aberto, e 13 dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, II do CP. Em atenção à capacidade econômica dos réus, fixo o dia-multa no mínimo legal de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. A pena pecuniária deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 dias após o trânsito em julgado desta sentença. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 112 Verifico a existência de motivos para a decretação da prisão preventiva dos réus. Em decisão recente proferida nos autos nº 0008513-75.2010.805.0103, decretamos a prisão temporária dos sentenciados, apontados em IP como responsáveis por diversos outros delitos, o que indica que voltaram a delinquir, o que gera a necessidade de manutenção da ordem pública, razão pela qual determino que aguardem eventual recurso em custódia. Expeça-se os mandados. Lance-se os nomes dos réus no rol dos culpados. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Guia e encaminhe-se os condenados para estabelecimento adequado onde possam cumprir a pena no regime semi-aberto. Sem custas. P.R.I, sendo os réus pessoalmente. Ilhéus, 03 de setembro de 2010. Antonio Alberto Faiçal Júnior Juiz de Direito 0003243-46.2005.805.0103 - LATROCINIO Autor(s): Justica Publica Reu(s): Antonio Roberto Figueiredo Filho Vítima(s): Carlos Alberto Marinielo Da Silva Decisão: Proc. Nº 0003243-46.2005.805.0103 DECISÃO Suspendo o curso do processo e do prazo prescricional, visto que o réu, não encontrado, foi citado por edital. Com lastro no artigo 366 do CPP e nas circunstâncias do delito, grave, praticado mediante violência/grave ameaça e apenado com reclusão, decreto a preventiva do denunciado. Expeça-se o mandado. Ilhéus, 03 de setembro de 2010. Antonio Alberto Faiçal Júnior Juiz de Direito 0008564-86.2010.805.0103 - Auto de Prisão em Flagrante Autor(s): Justiça Pública De Ilheus Reu(s): Leonardo Silva Dos Santos 0008565-71.2010.805.0103 - Auto de Prisão em Flagrante Autor(s): Justiça Pública De Ilheus Reu(s): Joao Alves De Souza Junior Despacho: Ciente do flagrante regular. Aguarde-se o IP. Após, ao arquivo. 0003243-46.2005.805.0103 - LATROCINIO Autor(s): Justica Publica Reu(s): Antonio Roberto Figueiredo Filho Vítima(s): Carlos Alberto Marinielo Da Silva Decisão: Proc. Nº 0003243-46.2005.805.0103 DECISÃO Suspendo o curso do processo e do prazo prescricional, visto que o réu, não encontrado, foi citado por edital. Com lastro no artigo 366 do CPP e nas circunstâncias do delito, grave, praticado mediante violência/grave ameaça e apenado com reclusão, decreto a preventiva do denunciado. Expeça-se o mandado. Ilhéus, 03 de setembro de 2010. Antonio Alberto Faiçal Júnior Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 113 0005072-57.2008.805.0103 - MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11340/2006) Requerente(s): Justiça Pública De Ilheus Requerido(s): Mauricio Jose Ramos Da Silva Despacho: Proc. Nº: 00005072-57.2008.805.0103 Autora: Elenilda de Jesus dos Santos SENTENÇA Trata-se de medida protetiva proposta pela autora. Após período sem movimentação processual, a autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Não há, até a presente data, nenhuma manifestação nesse sentido, conforme certificado pelo Cartório. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. O objeto da presente ação versa sobre medida de natureza cautelar. O feito restou paralisado em Cartório, sem que haja notícia de propositura de ação diversa no Juízo Cível ou de Família. Consoante se depreende da análise dos autos, a autora foi intimada para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito. Como certo, a falta de interesse de agir constitui elemento condicionante da ação, sob pena de carência. Vencido o prazo assinado para tal providência, constata-se que nada fora requerido. Diante do silêncio, surge a presunção tácita de desinteresse. Assim, em atenção ao conteúdo do despacho de fls. 12, bem como do que se verifica compulsando os autos, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, VI e III c/c § 1º do CPC, aplicado subsidiariamente. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição. P.R.I. Ilhéus, 03 de setembro de 2010. Antonio Alberto Faiçal Júnior Juiz de Direito 0002545-69.2007.805.0103 - OUTRAS Autor(s): Sandra Silva Honorato Reu(s): Rogerio Lima Araujo Decisão: Proc. Nº: 0002545-69.2007.805.0103 Autora: Sandra Silva Honorato SENTENÇA Trata-se de medida protetiva proposta pela autora. Após período sem movimentação processual, a autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Não há, até a presente data, nenhuma manifestação nesse sentido, conforme certificado pelo Cartório. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. O objeto da presente ação versa sobre medida de natureza cautelar. O feito restou paralisado em Cartório, sem que haja notícia de propositura de ação diversa no Juízo Cível ou de Família. Consoante se depreende da análise dos autos, a autora foi intimada para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito. Como certo, a falta de interesse de agir constitui elemento condicionante da ação, sob pena de carência. Vencido o prazo assinado para tal providência, constata-se que nada fora requerido. Diante do silêncio, surge a presunção tácita de desinteresse. Assim, em atenção ao conteúdo do despacho de fls. 10, bem como do que se verifica compulsando os autos, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, VI e III c/c § 1º do CPC, aplicado subsidiariamente. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição. P.R.I. Ilhéus, 03 de setembro de 2010. Antonio Alberto Faiçal Júnior Juiz de Direito 0003697-31.2002.805.0103 - ACIDENTE DE VEICULO(6-5-28) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 114 Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): José Ernando Azevedo Santos Despacho: Suspendo o curso do processo e do prazo prescricional, visto que o réu, não encontrado, foi citado por edital. 0008513-75.2010.805.0103 - Inquérito Policial Autor(s): Justiça Publica De Ilheus Indiciado(s): Evilasio Amarante Dos Santos Reu(s): Mailson Santos Silva, Marcelo Bispo De Oliveira Despacho: Encaminhe-se os autos à Delegacia, com urgência, para continuidade do IP. 0007963-80.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3438140-4/2010 Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus Reu(s): Laerte Nascimento Dos Santos Despacho: Designo audiência para oitiva das testemunhas de acusação, Defesa e interrogatório do réu para o dia 23.11.10, às 15:30 horas. Intime-se. EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ILHÉUS-BA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A Doutora WILMA ALVES SANTOS VIVAS - JUÍZA de Direito da 2ª Vara Família da Comarca de Ilhéus, Estado da Bahia, na forma da lei, etc... F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Família desta Comarca tramitou o processo de Interdição n° 0010371-15.2008, no qual foi prolatada Sentença decretando a INTERDIÇÃO de EDNA SANTOS FERREIRA, portadora de doença mental, sendo absolutamente incapaz de reger sua própria pessoa e exercer os atos da vida civil, nomeando-lhe CURADORA a Sra. ADEMÁRIA FERREIRA MENDES. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou a MM. Juíza expedir o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus, aos 03 (três) dias do mês de setembro de 2010. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito. Eu, ________ Escrivã, subscreve. WILMA ALVES SANTOS VIVAS Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ILHÉUS-BA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A Doutora WILMA ALVES SANTOS VIVAS - JUÍZA de Direito da 2ª Vara Família da Comarca de Ilhéus, Estado da Bahia, na forma da lei, etc... F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Família desta Comarca tramitou o processo de Interdição n° 0002581-77.2008, no qual foi prolatada Sentença decretando a INTERDIÇÃO de MICHELE LIMA SANTOS, portadora de doença mental, sendo absolutamente incapaz de reger sua própria pessoa e exercer os atos da vida civil, nomeando-lhe CURADORA a Sra. GILCELIA LIMA SANTOS. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou a MM. Juíza expedir o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus, aos 03 (três) dias do mês de setembro de 2010. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito. Eu, ________ Escrivã, subscreve. WILMA ALVES SANTOS VIVAS Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ILHÉUS-BA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A Doutora WILMA ALVES SANTOS VIVAS - JUÍZA de Direito da 2ª Vara Família da Comarca de Ilhéus, Estado da Bahia, na forma da lei, etc... F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Família desta Comarca tramitou o processo de Interdição n° 0007228-81.2009, no qual foi prolatada Sentença decretando DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 115 a INTERDIÇÃO de ARIANA SILVA, portadora de doença mental, sendo absolutamente incapaz de reger sua própria pessoa e exercer os atos da vida civil, nomeando-lhe CURADORA a Sra. GILDETE MARIA DA CONCEIÇÃO. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou a MM. Juíza expedir o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus, aos 03 (três) dias do mês de setembro de 2010. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito. Eu, ________ Escrivã, subscreve. WILMA ALVES SANTOS VIVAS Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ILHÉUS-BA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A Doutora WILMA ALVES SANTOS VIVAS - JUÍZA de Direito da 2ª Vara Família da Comarca de Ilhéus, Estado da Bahia, na forma da lei, etc... F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Família desta Comarca tramitou o processo de Interdição n° 0008921-37.2008, no qual foi prolatada Sentença decretando a INTERDIÇÃO de MARIVON CARDOSO DE OLIVEIRA, portador de doença mental, sendo absolutamente incapaz de reger sua própria pessoa e exercer os atos da vida civil, nomeando-lhe CURADORA o Sr. MOACIR CARDOSO DE OLIVEIRA. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou a MM. Juíza expedir o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus, aos 03 (três) dias do mês de setembro de 2010. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito. Eu, ________ Escrivã, subscreve. WILMA ALVES SANTOS VIVAS Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ILHÉUS-BA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A Doutora WILMA ALVES SANTOS VIVAS - JUÍZA de Direito da 2ª Vara Família da Comarca de Ilhéus, Estado da Bahia, na forma da lei, etc... F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Família desta Comarca tramitou o processo de Interdição n° 0012274-22.2007, no qual foi prolatada Sentença decretando a INTERDIÇÃO de EMANUEL MAROTO VILAS BOAS, portadora de doença mental, sendo absolutamente incapaz de reger sua própria pessoa e exercer os atos da vida civil, nomeando-lhe CURADORA a Sra. ELIANE PEREIRA MAROTO. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou a MM. Juíza expedir o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus, aos 01 (primeiro) dias do mês de setembro de 2010. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito. Eu, ________ Escrivã, subscreve. WILMA ALVES SANTOS VIVAS Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA FAMÍLIA DA COMARCA DE ILHÉUS - BAHIA Edital de citação Prazo: 20 (vinte) dias Assistência Judiciária A Doutora WILMA ALVES SANTOS VIVAS - Juíza de Direito desta 2ª Vara Família da Comarca de Ilhéus - Bahia, na forma da lei, etc.... FAZ SABER, aos que o presente edital dele conhecimento tiverem que tramita perante este Juízo da 2ª Vara Família da Comarca de Ilhéus-BA., uma AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO CIVIL tombada sob o nº 0012556-89.2009.805.0103, tendo como autor ANA CECYLIA ALVES DE SOUZA REP. POR JOSSINEY ALVES DOS SANTOS, e réu DAVID FONSECA DE SOUZA residente e domiciliado atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo qual fica o mesmo CITADO de todo o conteúdo da petição inicial para, querendo, apresentar contestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a ainda que não sendo apresentada contestação presumir-se-ão como aceitos todos os fatos alegados pela parte autora na inicial, sob pena de revelia e confissão (artigos 285 e 319 do C.P.C.) E para que chegue ao conhecimento de todos mandou a MM. Juíza expedir o presente edital que será afixado no local de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus-BA., aos 03 de setembro de 2010.________ Escrivã, subscreve. WILMA ALVES SANTOS VIVAS Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 116 JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA FAMÍLIA DA COMARCA DE ILHÉUS - BAHIA Edital de citação Prazo: 20 (vinte) dias Assistência Judiciária A Doutora WILMA ALVES SANTOS VIVAS - Juíza de Direito desta 2ª Vara Família da Comarca de Ilhéus - Bahia, na forma da lei, etc.... FAZ SABER, aos que o presente edital dele conhecimento tiverem que tramita perante este Juízo da 2ª Vara Família da Comarca de Ilhéus-BA., uma AÇÃO DE IVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS tombada sob o nº 1659239-4/ 2007, tendo como autor ÍGOR DOS SANTOS NOGUEIRA REP. POR IVANA DOS SANTOS NOGUEIRA, e réu SIDERVAL SANTOS PIRES residente e domiciliado atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo qual fica a mesma CITADA de todo o conteúdo da petição inicial para, querendo, apresentar contestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a ainda que não sendo apresentada contestação presumir-se-ão como aceitos todos os fatos alegados pela parte autora na inicial, sob pena de revelia e confissão (artigos 285 e 319 do C.P.C.) E para que chegue ao conhecimento de todos mandou a MM. Juíza expedir o presente edital que será afixado no local de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus-BA., aos 03 de setembro de 2010.________ Escrivã, subscreve. WILMA ALVES SANTOS VIVAS Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA FAMÍLIA DA COMARCA DE ILHÉUS - BAHIA Edital de citação Prazo: 20 (vinte) dias Assistência Judiciária A Doutora WILMA ALVES SANTOS VIVAS - Juíza de Direito desta 2ª Vara Família da Comarca de Ilhéus - Bahia, na forma da lei, etc.... FAZ SABER, aos que o presente edital dele conhecimento tiverem que tramita perante este Juízo da 2ª Vara Família da Comarca de Ilhéus-BA., uma AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO LIMINAR tombada sob o nº 0008614-49.2009.805.0103, tendo como autor JOANA BARBOSA LIMA TRAJANO, e ré JOILMA LIMA TRAJANO residente e domiciliado atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo qual fica a mesma CITADA de todo o conteúdo da petição inicial para, querendo, apresentar contestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a ainda que não sendo apresentada contestação presumirse-ão como aceitos todos os fatos alegados pela parte autora na inicial, sob pena de revelia e confissão (artigos 285 e 319 do C.P.C.) E para que chegue ao conhecimento de todos mandou a MM. Juíza expedir o presente edital que será afixado no local de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus-BA., aos 03 de setembro de 2010.________ Escrivã, subscreve. WILMA ALVES SANTOS VIVAS Juíza de Direito TABELIONATO DE PROTESTO CARTORIO DE PROTESTO DE TITULOS Encontram-se neste Tabelionato, situado à nesta Capital, com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados: Num. Edital : 0000018104 - 2010 Num. Protocolo: 0000134279 - 7 Devedor : SATÉLITE TELECOMUNICAÇÕES LTDA Documento : CGC : 04.651.164/0001-30 Portador : M M MENDONÇA E CIA LTDA Sacador : M M MENDONÇA E CIA LTDA Apontamento em : 02/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : 4077D1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL Valor : R$ 174,50 Num. Edital : 0000018105 - 2010 Num. Protocolo: 0000134280 - 0 Devedor : SATÉLITE TELECOMUNICAÇÕES LTDA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 117 Documento : CGC : 04.651.164/0001-30 Portador : M M MENDONÇA E CIA LTDA Sacador : M M MENDONÇA E CIA LTDA Apontamento em : 02/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : 5476 U2 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL Valor : R$ 248,41 Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os respectivos protestos. Mary Elizabeth Lima Maia Tabelião(ã) de Protesto de Títulos Cartorio De Protesto De Titulos COMARCA DE ITABERABA 2ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABERABA CARTÓRIO DA 2ª VARA CÍVEL JUÍZA TITULAR FERNANDA KARINA VASCONCELLOS SÍMARO ESCRIVÃ DESIGNADA:FLORACI SANTANA DOS SANTOS Expediente do dia 15 de maio de 2008 0004511-40.2007.805.0112 - INVENTARIO Autor(s): Eny Azevedo Leite Pereira Herdeiro(s): Nivalnir Amado Pereira, Nivaldo Amado Pereira Advogado(s): Alisson Demosthenes Lima de Souza, Nivalnir Amado Pereira Falecido(s): Luiz Amado Pereira Despacho: Nomeio a Sra Eny Azevedo Leite Pereira como inventariante, que deverá no prazo de 5 dias vir a Juízo para formalizar o ato.Intime-se.Após a assinatura do termo de inventariança, deverá apresentar as primeiras declarações sobre os bens do espólio, títulos dos herdeiros, atribuindo valores aos mesmos, conforme determina o art. 991 do CPC.Prazo de 20 dias. com as declarações, a inventariante deverá assumir compromisso acerca do número real de herdeiros (trazer aos autos,todos os documentos referentes aos bens dos espólio e aos herdeiros, além das certdões requeridas pela Fazenda).Encaminhem-se os autos à Fazenda Pública, nos termos do art. 999, § 1º do CPC. O cartório deve promover a conferência dos documentos pessoais e procurações dos habilitados, bem como da documentação em relãção aos bens declarados.Intimações necessárias. Cumpra-se Ressalte-se que as custas pagas inicialmente, não exime o espólio do pagamento das sobressalentes. Itaberaba, 15/05/2008. Michelline Soares Bittencourt Trindade Luz. Juíza de Direito Expediente do dia 15 de março de 2010 0000741-78.2003.805.0112 - ALIMENTOS Representante(s): G. C. D. O. Requerente(s): E. D. O. S. Advogado(s): Bernard Montgomery de Britto Requerido(s): H. S. S. Advogado(s): Jose Antonio Sampaio Gomes Despacho: Considerando que oprocesso encontra-se paralisado há muito tempo intime-se o exequente, por seu advogado, para que em dez dias, proceda à juntada do demonstrativo atualizado do débito alimentar, destacando o montante referente às três últimas parcelas, sob pena de extinção da execução. Cumpra-se. 0000517-14.2001.805.0112 - ALVARA Autor(s): Hercília Pereira De Jesus Advogado(s): Bernard Montgomery de Britto Despacho: Expeça-se ofício ao INSS solicitando informações da existência de dependentes do falecido....Intimem-se a autora para que promova a juntada de declaração firmada por ele, sob aspenas da lei, acerca da existência de bens que ensejam a abertura de inventário ou arrolamento, bem como de outros herdeiros da falecida. 0000099-86.1995.805.0112 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jessica Honorio Oliveira Representante(s): Maridalva De Almeida Honorio Advogado(s): Valmiro Pedreira de Jesus Reu(s): Durval Da Silva Oliveira Despacho: Intime-se o autor , por intermédio do seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 118 a acompanham, em dez dias. Expediente do dia 02 de setembro de 2010 0000306-51.1996.805.0112 - INVENTARIO Inventariante(s): Thamar Costa Magalhães Advogado(s): Etienne Costa Magalhães Inventariado(s): Orman Ribeiro Dos Santos 0000306-51.1996.805.0112 - INVENTARIO Inventariante(s): Thamar Costa Magalhães Advogado(s): Etienne Costa Magalhães Inventariado(s): Orman Ribeiro Dos Santos Despacho: 1. Intime-se o Inventariante, por seu advogado, para apresentar as primeiras declarações, no prazo de 20 dias, atribuindo valor aos bens inventariados, e instruindo o feito com a documentação que comprove a propriedade respectiva, sem prejuízo do fiel cumprimento às demais incumbências previstas no art. 993, do CPC. (...).3. Na hipótese de descumprimento do quanto determinado no item 1 deste despacho, voltem-me os autos conclusos para extinção do feito, em razão do abandono. Cumpra-se. Itaberaba, 03 de maio de 2010. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro. Juíza de Direito. 0000464-96.2002.805.0112 - BUSCA E APREENSAO Requerente(s): B. B. S. Advogado(s): Vanessa Medrado Requerido(s): G. R. S. Sentença: " HOMOLOGO A DESITÊNCIA da aão de fls. 61, para fins do art. 158, parágrafo unico, do CPC. JULGO em cnsequencia extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma da art. 267, inciso VIII, do CPC. Custas e despesas processuais pelo desitente, salvo concessão degratuidade de justiça. Itaberaba, 26 de abril de 2005.Ananias Pereira Freire. Juiz de Direito. 0002172-21.2001.805.0112 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): C. N. H. L. Advogado(s): Eduardo Neville Raposo Reu(s): M. M. S. Sentença: " JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando rescindido o contratode alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes, consolidando em mãos do autor o dominio e a posse plena e exlusivos do bem descrito na exordial de fls. 02/04, cuja apreensão liminar torno definitiva, levantando-se o depósito judicial e sendo facultada a venda do mesmo pelo autor, na forma do estabelecido no art. 3º § 5º, do Decreto-lei 911/69. Condeno o reú ao pagamento das custas do processo, inclusive dacarta de notificação , despesas processuais, multa prevista no contrato firmao entre as partes e, ainda respondendo pelos honorários advocatícios, que na forma do § 4º art. 20 do CPC, fixo em 10% ( dez por cento)do valor da causa. Itaberaba,17 de junho de 2004. Ananias Pereira freire. Juiz de Direito. 0002870-51.2006.805.0112 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): C. M. C. Representante(s): C. M. C. Advogado(s): Ministério Público do Estado da Bahia Reu(s): V. B. D. S. Advogado(s): Jean Carlos Vasconcelos Simões Pinho Sentença: " HOMOLOGO POR SENTENÇA o ajuste de vontades, celebrado às fls. 37/38, com efeito retroativo à datada transação efetivada, entre os genitores damenor contendo o mesmo acerca dos alimentos, guarda e visita. Com a homologaão, serão produzidos os efeitos jurídicos elegais, passando o título executivo extrajudicial a adquirir o caráter de título executivo judicial. Sem custas. ante a gratuidade ora deferida. Honorários de forma contratada. Itaberaba, 15 de maio de 2010.Michelline Soares Bitencourt Trindade Luz. Juíza de Direito. 0004684-98.2006.805.0112 - ALIMENTOS Representante(s): M. D. S. Requerente(s): H. D. S. D. C. Advogado(s): Pablo Picasso Silva Dias Requerido(s): F. S. N. Sentença: " Ante o exposto, declaro EXTINTO o presente processo sem apreciação de mérito, nos termos do art. 261, I do CPC, c/c parágrafo unico do art. 284 do mesmo Diploma Legal. Sem custas. ITABERABA, 20 de outubro de 2009. Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0000183-82.1998.805.0112 - SEPARACAO JUDICIAL Autor(s): Ginalva Carvalho Dos Santos Advogado(s): Bernard Montgomery de Britto Reu(s): Eládio Dos Santos Despacho: 1-Intimem-se as partes, por seus advogados, para que, em dez dias atendam à promoção ministerial de fls. 15. 2- Cumpra-se. Itaberaba, 28 de abril de 2010. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro. Juíza de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 119 EDITAIS EDITAIS DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (trinta) DIAS PROC. Nº 0001037-90.2009.805.0112 . O DOUTOR RAYMUNDO CÉSAR DÓRIA COSTA, JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIME DESTA COMARCA DE ITABERABA BAHIA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem e interessar possa, especialmente o(as) denunciado(as) CELIA DE JESUS SOUZA, vulgo "Célia" com endereço ignorado, que por este Juízo, A JUSTIÇA PÚBLICA, por seu representante legal, move uma ação penal contra o(a) acusado(a) supra, como incurso(a) nas penas do art.121, § 2ª incs. II e IV, do Código Penal. E como o(a) mesmo(a) encontra-se em lugar incerto e não sabido, mandei expedir o presente Edital, pelo qual fica CITADO(A) CELIA DE JESUS SOUZA, brasileira, solteira, nascida em 28/02/1978, natural de Itaberaba/Ba filha de Ubirajara Vieira de Souza e Carmelita Jovelina de Jesua, com endereço nos autos Rua Antonio Perigo, 244, bairro Jardim das Palmeiras nesta cidade, para no termos previstos no art. 396 do CPP, responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Certificado o réu que, caso não ofereça resposta ou não constitua advogado naquele prazo, será nomeado defensor para oferece-la, sob pena de revelia, e de acordo com o art. 366 do C.P.P., alterado pela Lei nº 9.271/96. E para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente do(a) denunciado(a), expedi o presente Edital, que será afixado no lugar de costume, juntada cópia nos autos e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade de Itaberaba - Ba. , aos 03 de setembro de 2010. Eu, _________________Zoraide Barreto de Araujo D'Eça,Escrivã, fiz digitar, assino e dou fé. Bel. Raymundo César Dória Costa Juiz de Direito COMARCA DE ITABUNA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ TITULAR: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOSÉ CARLOS ADAMI CERQUEIRA ESCRIVÃO: HERON SANTOS DE LIMA SUBESCRIVÃO: RENATO DA SILVA PEREIRA Expediente do dia 26 de maio de 2010 0006227-94.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Carolyne Silva Nascimento Representante Do Autor(s): Normalice Silva De Jesus Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva Reu(s): Jositon Moreira Nascimento Despacho: Designo o dia 03/12/2010, ás 10:15 hs, para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do Requerido, bem como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ficando, de logo, cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo. Itabuna, 26/05/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. Expediente do dia 02 de agosto de 2010 0006877-15.2008.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(11-3-) Autor(s): Jonathan Vinicius Souza Tavares Advogado(s): Ubirajara dos Santos Nascimento Reu(s): Edisio Souza Tavares Despacho: Designo o dia 29/11/2010, ás 08:15 hs, para ter lugar a audiência de Conciliação. Proceda-se a citação do Requerido, bem como á intimação das partes para comparecerem á audiência designada, acompanhadas de advogados e de testemunhas, ficando, de logo, cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo. 0019700-55.2007.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-3-4) Apensos: 1823090-3/2008 Autor(s): A. L. C. D. M. Advogado(s): Antonio Nogueira de Novais Reu(s): L. A. D. M. F. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 120 Despacho: Designo o dia 03/12/2010, ás 08:00 hs,para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do Requerido, bem como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ficando, de logo, cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo. Itabuna, 02/08/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0019700-55.2007.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-3-4) Apensos: 1823090-3/2008 Autor(s): A. L. C. D. M. Advogado(s): Antonio Nogueira de Novais Reu(s): L. A. D. M. F. Despacho: Designo o dia 03/12/2010, ás 08:00 hs,para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do Requerido, bem como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ficando, de logo, cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo. Itabuna, 02/08/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. Expediente do dia 10 de agosto de 2010 0004119-92.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Brenda Barreto Santos Representante Do Autor(s): Franciele De Carvalho Barreto Advogado(s): Marcos Navarro Costa Reu(s): Manoel Messias Vieira Santos Despacho: 1. Tendo em vista a certidão de fls.25, redesigno a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, nos mesmos moldes da anteriormente designada á fl.14, para a data de 18/11/2010, ás 14:00 hs. 2. Intimações necessárias. Itabuna, 10/08/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0016051-82.2007.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): C. B. D. S. N. Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva Reu(s): A. R. L. S. Despacho: 1. Tendo em vista a certidão de fls.19, redesigno a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, nos mesmos moldes da anteriormente designada á fl.07, para a data de 06/12/2010, ás 15:00 hs. 2.Cite-se o réu, no endereço formulado á fl.02, por precatória, e intime-se a parte autora para comparecerem á audiência supra, acompnhados de advogados e de testemunhas, independentemente do rol. O não comparecimento da parte autora á audiência importará em arquivamento do feito e o não comparecimento da parte ré importará em confissão e revelia. 3. Intimações necessárias. Itabuna, 10/08/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0003399-72.2003.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(2-3-1) Autor(s): G. M. D. S. Advogado(s): Maria Sirlene Silva de Freitas Requerido(s): G. S. S. Despacho: 1. Tendo em vista a certidão de fls.43, redesigno a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, nos mesmos moldes da anteriormente designada á fl.41, para a data de 06/12/2010, ás 15:30 hs. 2. Intimações necessárias. Itabuna, 10/08/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0018280-15.2007.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-2-1) Autor(s): V. D. B. C. O. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 121 Advogado(s): Isabelle Primitivo de Oliveira Reu(s): B. D. O. N. Despacho: 1.Tendo em vista a certidão de fls.52, redesigno a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, nos mesmos moldes da anteriormente designada á fl.50, para a data de 06/12/2010, ás 16:00 hs. 2.Intimações Necessárias. Itabuna, 10/08/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0006520-06.2006.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(4-2-4) Autor(s): J. V. F. M. Representante(s): S. S. F. Advogado(s): Mara Gleide Fraga Dias Silveira Reu(s): M. L. D. A. M. Advogado(s): Lucinete Araujo Barreto Despacho: Tendo em vista a certidão de fls.122, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos mesmos moldes da designada á fl.120, para a data de 06/12/2010, ás 16:30. Cite-se o réu, no endereço informado ás fls.02, por carta precatória, e intime-se a parte autora para comparecerem á audiência supra, acompanhados de advogados e testemunhas, independentemente de rol. O não comparecimento da parte autora á audiência importará em arquivamento do presente feito e o nao comparecimento da parte ré importará, em confissão e revelia. Intimações necessárias. Itabuna, 10/08/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. Expediente do dia 17 de agosto de 2010 0005120-15.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Pedro Henrique Santos Oliveira Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade Reu(s): Agno Junio Brito Oliveira Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data de 03/12/2010, com início ás 08:15. 2.Cite-se o réu, no endereço informado á fl.10, e intime-se a parte autora para comparecerem á audiência supra, acompanhados de advogados. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo. 3. Intimações necessárias. Itabuna, 17/08/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0003514-49.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Israel Dantas Sousa Da Silva Advogado(s): George Santos Araújo Reu(s): Alailton Benedito Da Silva Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data de 29/11/2010, com início ás 08:30. 2.Cite-se o réu, no endereço informado á fl.14, e intime-se a parte autora para comparecerem á audiência supra, acompanhados de advogados. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo. 3. Intimações necessárias. Itabuna, 17/08/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0004021-44.2009.805.0113 - Interdição Autor(s): Gilson Braga Muniz Advogado(s): Fabiana Rodrigues Rocha Interditado(s): Carmen Doria Muniz Despacho: 1. Cite-se e intime-se o(a) interditando(a)para o interrogatório que ora designo para o dia 08/11/2010, ás 16:30 hs. 2. Intime-se o Ministério Público. Itabuna, 17/08/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 122 Expediente do dia 25 de agosto de 2010 0018588-17.2008.805.0113 - Alvará Judicial Autor(s): Rodrigo Reis Alves De Sena Advogado(s): Carlos Teles de Menezes Sentença: "... ANTE O EXPOSTO, e ao que mais consta nos autos, DEFIRO o pedido formulado pelo requerente à fls. 02/03, autorizando o levantamento da quantia alusiva ao saldo bancário existente em seu nome, junto ao Banco Bradesco, com a devida correção. Com efeito, EXTINGO o presente processo, e o faço, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente Alvará. Sem custas, em face da gratuidade de justiça, que ora defiro. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna (BA), 25 de agosto de 2010. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Titular" Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0000704-09.2007.805.0113 - Divórcio Litigioso(--1) Autor(s): L. C. S. C. Advogado(s): Veronice Santos da Silva Reu(s): N. D. J. R. C. Despacho: 1. Designo audiência para oitiva de testemunhas dos requerentes, da menor, dos genitores da menor e de testemunhas para a data de 17/11/2010, ás 14:00 hs. 2. As testemunhas devem comparecer independentemente de intimação. Itabuna, 01/09/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0002627-65.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Wesley Silva Das Neves, David Silva Chagas Das Neves Representante Do Autor(s): Cleudes Cardoso Da Silva Advogado(s): George Santos Araújo Reu(s): Alexsandro Chagas Das Neves Despacho: 1. Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 06/12/2010, ás 14:30 hs. Itabuna, 01/09/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. Expediente do dia 02 de setembro de 2010 0004476-19.2003.805.0113 - Inventário Apensos: 1710964-6/2007 Autor(s): Edilda Marques Tavares De Menezes Ettinger Advogado(s): Gabriel Nunes, Jose Carlos Oliveira, Jose Orlando Dias de Oliveira Inventariado(s): Alberto Estaine De Menezes Ettinger Decisão: "Vistos etc. Defiro o pedido de fls. 196/197, eis que conforme o extrato de fls. 195 o valor em depósito na conta atualmente sob o número 300117216605 corresponde ao depositado às fls. 179, na conta 301369-3, tendente à salvaguardar interesse do ex-pretenso herdeiro. Expeça-se o competende Alvará. Itabuna (BA), 02 de setembro de 2010. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Itabuna. " 0000855-67.2010.805.0113 - Alimentos - Provisionais Autor(s): Alana Carinhanha De Souza Advogado(s): Morena Júlia de Jesus Ribeiro DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 123 Reu(s): Vana Mary Pereira De Souza Despacho: Designo o dia 29/11/2010, ás 08:00 hs, para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do Requerido, bem como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ficando, de logo, cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo. Itabuna, 02/09/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0002181-62.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Givaldo Alves Do Nascimento Reu(s): Luiz Vinicius Conceição Nascimento Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 03/12/2010, ás 10:00 hs. P.I. Itabuna, 02/09/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0019080-72.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Mauricio Ferreira Dos Santos, Fabricio Ferreira Dos Santos Representante Do Autor(s): Fatima Dias Santos Advogado(s): Rui Carlos Rodrigues M. da Silva Reu(s): Joao Rodrigues Ferreira Dos Santos Advogado(s): Aline Silva Batista Despacho: Designo o dia 03/12/2010, ás 10:30 hs, para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do Requerido, bem como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ficando, de logo, cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo. Itabuna, 02/09/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0003576-89.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Lorena Vitoria Matos Rocha Advogado(s): George Santos Araújo Reu(s): Flavio Rocha Dos Santos Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 03/12/2010, ás 09:30 hs. Itabuna, 02/09/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0009901-80.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ingrid Jesus Da Silva Viana Representante Do Autor(s): Jacilene Silva De Sousa Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis Reu(s): Wallace Silva De Sousa Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça. Proceda o Cartório às devidas cautelas legais. 2. Defiro o pedido de justiça gratuita 3. Considerando o quanto informado e à míngua de maiores informações quanto à situação econômica do réu Fixo, por DECISÃO, os alimentos provisórios em: 50% do salário mínimo, hoje em R$ 255,00. 4. Designo o dia 03/12/2010, ás 09:45 hs para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do Requerido, bem como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ficando, de logo, cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo. 5.Oficie-se o(a) empregador(a) do Alimentante solicitando-se informes acerca do montante de todos os seus ganhos e para que - de logo - proceda aos descontos dos alimentos arbitrados e ponha-os à disposição dos alimentandos, na conta bancária indicada ou pague-os diretamente à representante do(a) autor(a)(es). 6.Defiro e emenda a inicial de fls.28/29. Cumpra-se. Itabuna, 02/09/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0011523-05.2007.805.0113 - Interdição Interditando(s): F. P. A. Advogado(s): Salustio de Almeida Santos Interditado(s): M. D. G. O. D. S. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 124 Despacho: 1. Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 08/11/2010, ás 16:10 hs. Itabuna,02/09/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0018794-31.2008.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivaldo Luiz Mendes De Oliveira Despacho: 1.Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 18/11/2010,ás 14:30 hs. Itabuna, 02/09/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0009929-87.2006.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): F. B. D. N. Representante(s): C. B. D. N. Advogado(s): Ramon Batista Nogueira Reu(s): G. L. D. S. Despacho: Defiro a prova pericial sob o palio da justiça gratuita. Nomeio perito Dr.Enio Paulo Teló, bioquímico responsável do laboratório Centro Diagnóstico do GACC( Convênio Tribunal de Justiça). Designo o dia 16/11/2010, ás 14:30 hs, para ter lugar a audiência de instrução. Itabuna, 02/09/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIRIETO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES. ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ITABUNA BAHIA. JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO - ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO - LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRA ESCRIVÃO DESIG. CLÁUDIO LIMA DA SILVA SUBESCRIVÃ DESIG.EDSONIA DOS SANTOS LACERDA Expediente do dia 31 de agosto de 2009 0005766-25.2010.805.0113 - Carta Precatória Autor(s): Elizabete Marques Da Silva Vilas Boas Reu(s): Gilson De Jesus Vilas Boas Despacho: ATO ÓRDINATÓRIO Oficie-se ao Juízo deprecante, solicitando redesignação de audiência. 0005875-39.2010.805.0113 - Carta Precatória Autor(s): Sthepanie Nascimento Da Silva Freitas Reu(s): Vladimir Guimaraes De Freitas 0005744-64.2010.805.0113 - Carta Precatória Autor(s): Mariana Benigna Santos Reu(s): Jose De Jesus Santos 0009648-92.2010.805.0113 - Carta Precatória Autor(s): Rafael Pereira Dos Santos Reu(s): Humberto 0005893-60.2010.805.0113 - Carta Precatória Autor(s): Jeronimo Joaquim Dos Santos Reu(s): Joaquim Abraaao Aguilar Santos 0005750-71.2010.805.0113 - Carta Precatória Autor(s): Nair Correa Haddad, Nagi Haddad, Ered Haddad Reu(s): Espolio De Nasri Haddad 0000369-82.2010.805.0113 - Carta Precatória Autor(s): Marcelo Bonfim Dos Santos Reu(s): Jose Amilton Lima Dos Santos 0005876-24.2010.805.0113 - Carta Precatória Autor(s): Larissa Silva Souza Reu(s): Wagner Lopes De Souza 0006091-97.2010.805.0113 - Carta Precatória Autor(s): Maria Eduarda De Oliveira Prado Deprecado(s): Hamilton Manoel Ferraz Prado 0005890-08.2010.805.0113 - Carta Precatória DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 125 Autor(s): Anilda De Jesus Oliveira De Souza Reu(s): Paulo Cesar De Souza Despacho: ATO ORDINATÓRIO A deprecata encontra-se em ordem.Tratando-se de ato deprecado cuja realização não exige a presença do Exmo. Sr. Juiz dou o cumprimento à Carta Precatória. Ao Sr. Oficial de Justiça, para cumprimento, servindo uma via como mandado. Expediente do dia 09 de abril de 2010 0006049-19.2008.805.0113 - Divórcio Litigioso(6-5-1) Autor(s): Joselito De Carvalho Goes Advogado(s): Raymunda Oliveira da Silva Reu(s): Genicia Prado Goes Despacho: Á parte autora para falar sobre a Certidão fls. 17. 0006312-51.2008.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(3-4-5) Requerente(s): G. S. T. Advogado(s): Itana Cardoso Barreto Requerido(s): J. L. V. T. Despacho: À parte autora para falar sobre a Certidão fls. 16 0008785-10.2008.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L. F. N. Advogado(s): Aline Santos Alexandrino Reu(s): V. A. N. Despacho: ATO ORDINATÓRIO. À PSRTE AUTORA PARA FALAR SOBRE A cERTIDÃO FLS. 34v. Expediente do dia 22 de maio de 2010 0006106-71.2007.805.0113 - Procedimento Ordinário(10-5-2) Autor(s): P. S. D. S. Advogado(s): André Maia de Carvalho Martins Reu(s): R. D. S. B. Advogado(s): Miguel Lourival Duarte Despacho: Às partes sobre o laudo pericial. Expediente do dia 17 de agosto de 2010 0005446-87.2001.805.0113 - Inventário(--) Apensos: 1658773-8/2007 Autor(s): Maria Cicera Tenorio Silva Advogado(s): Ana Maria Costa Carvalho, Maria Sirlene Silva de Freitas Inventariado(s): Antonio Vieira Da Silva Despacho: Cumpra-se o quanto determinado às fls. 26 dos autos em apenso.Apos, vistas ao MP. Expediente do dia 23 de agosto de 2010 0016164-65.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Rafael Conceiçao De Jesus Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva Reu(s): Rosenildo De Jesus Santos Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA.Homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de alimentos celebrado entre os ex litigantes em relação ao menor e como consequência, com fulcro no art., inciso III do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. 0016540-51.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Yasmim Kelly De Jesus Do Espirito Santo Representante Do Autor(s): Patricia De Jesus Campos Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva Reu(s): Jadson Vitor Do Espirito Santo Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA.Homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de alimentos celebrado entre os ex litigantes em relação ao menor e como consequência, com fulcro no art., inciso III do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. 0014618-72.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 126 Autor(s): Grazielly Caribe Rodrigues Dos Santos Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna Reu(s): Jadson Rodrigues Dos Santos Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA.Homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de alimentos celebrado entre os ex litigantes em relação ao menor e como consequência, com fulcro no art., inciso III do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. 0015309-86.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jeferson Carlos De Jesus Oliveira Costa Advogado(s): Jose Carneiro Alves Reu(s): Rogerio Vieira Sepulveda Costa Despacho: Proceda-se as alterações pertinentes ao endereço do acionado. Outrossim, em virtude da aus~encia do acionado e da não certeza da sua citação/intimação, resta prejudicada a realização desta assentada. 0009021-59.2008.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(18-3-1) Autor(s): A. L. S. S. Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva, André Maia de Carvalho Martins Reu(s): A. J. D. S. Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA. Defiro o quanto acima requerido, devendo a serventia providenciar as anotações pertinentes. Outrossim, redesigno audiência de conciliação, instrução e ficando os presentes devidamente intinmados. I9ntimese o réu no endereço acima fornecido. 0014620-42.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Rai Carvalho Nascimento Advogado(s): André Maia de Carvalho Martins Reu(s): Cesar Santos Nascimento 0014620-42.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Rai Carvalho Nascimento Advogado(s): André Maia de Carvalho Martins Reu(s): Cesar Santos Nascimento Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA. Homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de alimentos celebrado entre os ex litigantes em relação ao menor e como consequência, com fulcro no art. 269, inciso III do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. 0008815-11.2009.805.0113 - Alimentos - Provisionais(1-5-4) Autor(s): Isabella Fagundes Caitano Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva Reu(s): Jose Marcio Caitano Santos Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA.Homologo por sentença,para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de alimentos celebrado entre os ex litigantes em relação ao menor e como consequência, com fulcro no art. 269, inciso III do CPC, extingo o p-rocesso com resolução do mérito. 0013695-46.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Maria Clara Silva De Andrade, Maria Vitoria Silva Andrade Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis Reu(s): Jorge Barbosa De Andrade Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA.Homologo por sentença,para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de alimentos celebrado entre os ex litigantes em relação ao menor e como consequência, com fulcro no art. 269, inciso III do CPC, extingo o p-rocesso com resolução do mérito. 0005356-74.2004.805.0113 - Regulamentação de Visitas(6-5-5) Autor(s): A. D. S. A. M. Advogado(s): Jose Araujo Sandes Reu(s): M. D. L. D. D. S. Despacho: ATO ORDINTÓRIO.Manifeste-se a parte autora de 48 horas, se tem interesse no feito. 0014887-14.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Caue Freitas Duarte Advogado(s): André Maia de Carvalho Martins Reu(s): Marcos Antonio Duarte Souza 0014887-14.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Caue Freitas Duarte Reu(s): Marcos Antonio Duarte Souza Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA."Em virtude da ausência do acionado e do quanto certificado as fls. 14 v, resta prejudicada a realização desta assentada. em assim sendo, redesigno-a, nos termos do despacho de fls. 11, para o dia 08/11/2010, às DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 127 15 horas, ficando os presentes devidamente intimados. Expediente do dia 25 de agosto de 2010 0003075-09.2008.805.0113 - Separação Litigiosa(9-4-4) Autor(s): M. P. D. M. S. Advogado(s): Jose Raimundo de Souza Reu(s): A. E. D. S. Despacho: Considerando o advento da emenda constitucional n°006/2010, que extinguiu a separação judicial e a exigência de prazo de separação de fato para a dissolução do vínculo matrimonial, intime-se(em-se) o(s) requerente(s) para que, prazo de 10(dez) dias, requeira(m) a conversão do presente feito em divórcio judicial, sob pena de extinção do feito. 0006510-88.2008.805.0113 - Separação Litigiosa Autor(s): R. L. D. J. P. Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna, Bartolomeu Oliveira da Silva Reu(s): S. M. P. Despacho: Considerando o advento da emenda constitucional n° 066/2010, que extingui a separação judicial e a exigência de prazo de separação de fato para a dissolução do vínculo matrimonial, intime-se(em-se) o(s) requerente(s) para que, no prazo de 10(dez), requeira(m) a conversão do presente feito em divórcio juducial, sob pena de extinção do feito. 0009587-42.2007.805.0113 - Separação Consensual(9-4-5) Autor(s): J. G. D. S., V. S. D. S. Advogado(s): Joao Agnaldo Moreira Despacho: Considerando o advento da Emenda Constitucional n° 006/2010, que extinguiu a separação judicial e a exigência de prazo de separação judicial do vínculo matrimonial, intime-se(em-se) o (s) requerente(s) para que, no prazo de 10(dez) dias requeira(m) a conversão do presente feito em divórcio judicial, sob pena de extinção do feito. Após, conclusos. 0014998-95.2009.805.0113 - Alvará Judicial Autor(s): Jose Carlos Almeida Costa Advogado(s): Almiro Alves Soares Pinheiro Sentença: Destarte, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos solicitados, inclusive a informação do Banco do Brasil S/A de fls. 17, arquivando-se o processo, com observação de estilo. Sem Custas. 0002974-35.2009.805.0113 - Separação Litigiosa(9-5-5) Autor(s): Joao Santos Da Costa Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis Reu(s): Soraia Dos Santos Cruz Advogado(s): André Maia de Carvalho Martins Despacho: Considerando o advento da Emenda Constitucional n° 066/2010, que extinguiu a separação judicial e a exigência de prazo de separação de fato para a dissolução do víncilo matrimonial, intime-se(em-se)o(s) requerente(s) para que, no prazo de 10(dez) dias, requeira(m) a conversão do presente feito em divórcio judicial, sob pena de extinção do feito. Após Conclusos. 0019346-93.2008.805.0113 - Separação Litigiosa Autor(s): Valdelice Figueiredo Dos Santos Advogado(s): George Santos Araújo Reu(s): Arilton Marques Dos Santos Advogado(s): Alvacyr Gouvêa da Costa, André Maia de Carvalho Martins Despacho: Considerando o advento da Emenda Constitucional n°066/2010, que extinguiu a separação judicial e a exigência de prazo de separação de fato para dissolução do vínculo matrimonial, intime-se(em-se) o(s) requerente(s)para que, no prazo de 10(dez) dias , requeira(m) a conversão do presente feito em divórcio judicial, sob pena de extinção do feito. Após, conclusos. 0011716-83.2008.805.0113 - Separação Litigiosa(9-3-4) Autor(s): E. D. S. P. Advogado(s): Maria Célia Gomes dos Santos Reu(s): J. A. D. P. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 128 Despacho: Considerando o advento da emenda constitucional n° 066/2010 que extinguiu a separação judicial e a exigência de prazo de separação de fato para a dissolução do vínculo matrimonial, intime-se(em-se) o(s) requerente(s) para que, no prazo de 10(dez) dias, requeira(m) a conversão do presente feito em divórcio judicial, sob pena de extinção do feito. Após, conclusos. Expediente do dia 30 de agosto de 2010 0019246-41.2008.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mariza Favila Cardoso Barreto Advogado(s): Maria das Gracas de M.O. Torres Reu(s): P Aulo Cesar Favila Cardoso Despacho: Certifique a serventia se houve manifestação do requerido, no prazo assinalado. 0015999-18.2009.805.0113 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Adevaldo Bispo Ribeiro Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos Reu(s): Aldequior Santos Ribeiro Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA. Intime-se o interditando à comparecer perante o perito, encaminhando a este cópia da inicial. Dê-se vista ao Ministério Público, para ciência e quesitos, encaminhando-se estes (os quesitos), se apresentados, imediatamente ao perito. 0017579-83.2009.805.0113 - Interdição Autor(s): Celma Francisca Dos Santos Melo Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos Interditado(s): Jailson Santos De Melo Despacho: Intime-se o interditando a comparecer perante o perito, encaminhando a este cópia da inicial. Dê-se vista ao Ministério Público, para ciência e quesitos, encaminhando-se estes (os quesitos, se apresentados, imediatamente ao perito. Após juntada do laudo pericial, abra-se nova vista ao Ministério Público. 0015999-18.2009.805.0113 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Adevaldo Bispo Ribeiro Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos Reu(s): Aldequior Santos Ribeiro Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA. Intime-se o interditando à comparecer perante o perito, encaminhando a este cópia da inicial. Dê-se vista ao Ministério Público, para ciência e quesitos, encaminhando-se estes (os quesitos), se apresentados, imediatamente ao perito. 0018358-38.2009.805.0113 - Interdição Autor(s): Jailson Bonfim De Azevedo Advogado(s): Salustio de Almeida Santos Interditado(s): Celia Oliveira Bonfim 0018358-38.2009.805.0113 - Interdição Autor(s): Jailson Bonfim De Azevedo Advogado(s): Salustio de Almeida Santos Interditado(s): Celia Oliveira Bonfim Despacho: Em virtude das ausências acima anunciadas e do quanto certificado de fls.13 V, resta prejudicada a realização desta assentada. Em assim sendo, determino a intimação da parte autora para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifestese sobre a certidão de fls. 13 V. Após conclusos. 0004143-28.2007.805.0113 - Inventário(16-5-4) Inventariante(s): Manoel Alirio Gomes Lessa Advogado(s): Paulo Cesar Pontes de Souza Inventariado(s): Olimpio De Araujo Lessa Despacho: 1. Defiro o petitório de fls.16. procedam-se as alterações pertinentes. 2. Outrossim, cumpra-se integralmente, o quanto determinado às folhas. 07. 0011142-89.2010.805.0113 - Carta Precatória Autor(s): Rita De Cassia Bandeira Gomes Reu(s): Antonio Raimundo Do Espirito Santos 0011142-89.2010.805.0113 - Carta Precatória Autor(s): Rita De Cassia Bandeira Gomes Reu(s): Antonio Raimundo Do Espirito Santos Despacho: 1. Em virtude do quanto certificado às fls., expeça-se ofício ao juízo deprecante requerendo a redesignação da audiência. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 129 0015114-72.2007.805.0113 - Procedimento Ordinário(10-1-4) Autor(s): Agnalda Brito Da Silva Advogado(s): Rita de Cassia Arcanjo dos Santos Reu(s): Joao Nogueira Batista Advogado(s): Antonio Carlos Sarmento Júnior, Carlos Miguel S. Riella Costa, Mateus Santiago S. Silva Despacho: 1.Designo audiência de conciliação para o dia 19 de outubro de 2010, às 15 horas. 2.Intimações necessárias. 3. Ciência ao M.P. 0004072-89.2008.805.0113 - Alvará Judicial(--2) Autor(s): Gabriely Lima Zucolotto Advogado(s): Ubirajara dos Santos Nascimento Despacho: Em virtude do quanto certificado às fls. 19, intime-se a parte autora,pessoalmente, para que, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 0010192-17.2009.805.0113 - Arrolamento de Bens(2-4-3) Autor(s): Selice Maria Da Silva Araujo Advogado(s): Carlos Henrique dos Santos Porto Reu(s): Raimundo Fonseca Araujo Despacho: 1. Visto à fazenda pública Estadual. 2. Após, conclusos. 0011063-18.2007.805.0113 - Alvará Judicial Autor(s): Alice Figueredo Mota Coelho, Paulo Roberto Morbeck Mota Coelho, Pedro Alexandre Morbeck Mota Coelho e outros Advogado(s): Márcio Antonio Rocha Lopes Despacho: Defiro o petitório de fls. 111, concedendo prazo de 30(trinta) dias para que a parte autora comprove a existência de saldo bancário para levantamento. Após,conclusos. 0006676-86.2009.805.0113 - Interdição Interditando(s): Charles Wagner Ferreira Silva Advogado(s): Jacqueline Lopes Vieira da Silva Rezende Interditado(s): Arlinda De Souza Santos 0018837-31.2009.805.0113 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Roseane Figueredo De Carvalho Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos Reu(s): Derilandia Ferreira Carvalho 0006676-86.2009.805.0113 - Interdição Interditando(s): Charles Wagner Ferreira Silva Advogado(s): Jacqueline Lopes Vieira da Silva Rezende Interditado(s): Arlinda De Souza Santos Despacho: TERMO DE AUDIENCIA: ...Em assim sendo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 dias. manifeste-se sobre a certidão de fls. 21 V... 0006676-86.2009.805.0113 - Interdição Interditando(s): Charles Wagner Ferreira Silva Advogado(s): Jacqueline Lopes Vieira da Silva Rezende Interditado(s): Arlinda De Souza Santos Despacho: TERMO DE AUDIENCIA: ...Em assim sendo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 dias. manifeste-se sobre a certidão de fls. 21 V... 0018019-79.2009.805.0113 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Maria Jose De Brito Advogado(s): Morena Júlia de Jesus Ribeiro Reu(s): Tayson Vieira Ferreira Despacho: TERMO DE AUDIENCIA: ...Por fim, determino a efetivação de estudo social do caso, procedendo-se, para tanto, sindicância pormenorizada a ser esfetuada por oficial de justiça. Para tanto, expeça-se ofício objetivando a concretização de tal mister. Ficam intimados os presentes. Demais intimações necessarios. Ciência ao Ministerio Publico... 0017364-10.2009.805.0113 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Marilene Maria Santos Soares Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos Reu(s): Gilberto Santos Soares Despacho: TERMO DE AUDIENCIA: ...Intime-se o interditando à comparecer perante o perito, encaminhando a este cópia da inicial. Dê-se vista ao ministerio publico, para ciência e quesitos, encaminhando-se estes (os quesitos), se apresentandos, imediatamente ao perito. Após, conclusos... DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 130 0001483-27.2008.805.0113 - Separação Consensual(9-3-4) Autor(s): A. A. P., M. H. T. M. P. Advogado(s): Francisco Valdece Ferreira de Souza Despacho: 1. Defiro petitório retro. 2.Com efeito, expeça-se ofício,nas formas requeridas. Expediente do dia 31 de agosto de 2010 0003662-60.2010.805.0113 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 1935971-9/2008 Autor(s): Semirames Cezar De Andrade Advogado(s): Anderson Sá de Oliveira Reu(s): George Orrico, Marcio Nobre Leite Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: ...JULGO ESTINTO aquele PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CPC, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DESTE FEITO, ASSIM COMO, O AQUIVAMENTO DEVIDO, FICANDO A DOCUMENTAÇÃO RESPECTIVA À DISPOSIÇÃO DO ACIONANTE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO... 0008174-28.2006.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): K. D. S. T. Representante(s): A. M. D. S. Advogado(s): Maria das Gracas de M.O. Torres Reu(s): J. S. T. 0007895-37.2009.805.0113 - Separação de Corpos Autor(s): Maria Jose Pereira Silva Advogado(s): Fabricio Zanotelli, Rafle Muniz Salume Reu(s): Darcilio Oliveira Menezes Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: ... iniciados os trabalhos, pelo MM Juiz foi dito que: "em virtude da ausência do réu e do quanto certificado as fls. 29 V, resta prejudicada a realização desta assentada. em assim sendo, concedo o prazo de 30 dias para que a parte autora informe o endereço atualizado do réu, sob pena de extinção do feito... 0006638-11.2008.805.0113 - Procedimento Ordinário(10-1-6) Autor(s): Marcio Nobre Leite Advogado(s): Carlos Magno Burgos Reu(s): Semirames Cezar De Andrade Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: ...JULGO ESTINTO aquele PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CPC, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DESTE FEITO, ASSIM COMO, O AQUIVAMENTO DEVIDO, FICANDO A DOCUMENTAÇÃO RESPECTIVA À DISPOSIÇÃO DO ACIONANTE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO... 0016898-16.2009.805.0113 - Divórcio Litigioso Autor(s): Edwaldo Silva Pinto Advogado(s): Maria Célia Gomes dos Santos Reu(s): Olivia Evangelista Dos Santos Despacho: 1.Vista ao Ministério Público. 0004273-57.2003.805.0113 - Procedimento Ordinário(10-5-4) Autor(s): M. M. D. J. Advogado(s): Nelia Ferreira da Silva Reu(s): J. C. S. Advogado(s): Jose Alberice de Oliveira Andrade Sentença: Homologo por sentença, à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades firmados pelos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixados no petitório de fls. 215/217 0012787-57.2007.805.0113 - Procedimento Ordinário(4-7-1) Requerente(s): Luiz Alberto Ramos Do Nascimento Advogado(s): Elson dos Santos Bomfim Sentença: Julgo procedente o pedido, concedendo a Luiz Alberto Ramos do Nascimento e Marlene Santana de araújo a guarda de João Victor do Nascimento Primo e Kauã Araújo do Nascimento passando então aqueles a responder pela prestação de assist~encia material, moral e educacional aos menores, com a faculdade de opor-se a terceiros. 0014250-97.2008.805.0113 - Procedimento Ordinário Requerente(s): Iza Vieira Santos Advogado(s): Jamille de Seixas Souza, Milena Silva Riela da Costa Requerido(s): Wilson Miranda Filho, Danilza Vieira Dos Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 131 Menor(s): Julia Vieira Santos Miranda Despacho: Julgo procedente o pedido, concedendo a Isa Vieira dos Santos a guarda de Julia Vieira Santos Miranda, passando então aquela a responder pela prestação de assistência material, moral e educacional à menor, com a faculdade de opor-se a terceiros. 0013099-62.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Conceicao Carvalho Conrado Advogado(s): Pedro Carlos Nunes de Almeida Sentença: Julgo procedente o pedido para determinar a expedição de Alvará Judicial autorizando o suprimento de vontade do falecido/comprador, Giovani Conrado da silva, para outorga de escritura pública de venda e compra do imóvel descrito na inicial em nome do comprador Sr.Carlos Frechiane. 0003392-70.2009.805.0113 - Alvará Judicial Autor(s): Maria De Lourdes Queiroz De Andrade Advogado(s): Elson dos Santos Bomfim Despacho: 1. Cumpra-se, integralmente, o quanto determinado às fls. 23. 0012604-18.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Êmille Rodrigues De Matos, Alícia Rodrigues De Matos Advogado(s): Walter Nunes Fonseca Junior Reu(s): Edinaildo Batista De Matos Despacho: Adoto o rito especial e designo audiência de conciliação para o dia 04 de outubro de 2010, ás 15 horas, quando deverá ser apresentada a contestação escrita ou oral, sob pena de revelia.Intime-se o autor, constando que sua ausência importará na extinção e arquivamento do processo. Cite-se a parte ré por mandado, constando as advertências do Art. 7º da Lei 5.478/68. 0016816-82.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Gabriel Arouca Lemos Dos Santos Representante Do Autor(s): Soyan Meneses Dos Santos Advogado(s): Fernanda Almeida Aguiar Reu(s): Thassia Arouca Santos Lemos Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 04 de outubro de 2010, às 15h30min. 0005038-18.2009.805.0113 - Execução de Alimentos(3-2-1) Autor(s): Tamara Sobrinho Souza Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna Reu(s): Luiz Antonio De Souza Despacho: ATO ORDINATÓRIO-Fornecido novo endereço da parte, cite-se. 0008083-30.2009.805.0113 - Separação Litigiosa Autor(s): Sergio Akira Kaihara Advogado(s): Raymunda Oliveira da Silva Reu(s): Maria Almeida Santos Kaihara Despacho: ATOS ORDINATÓRIOS- " Fale a parte autora sobre contestação" 0013865-86.2007.805.0113 - Interdição(11-1-5) Autor(s): A. A. D. S. Advogado(s): Laudenice Andrade Barreto de Jesus Assistido(s): L. R. D. J. D. S. Despacho: ATOS ORDINATÓRIOS- VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. 0005049-13.2010.805.0113 - Carta Precatória Autor(s): Marcos Antonio De Carvalho Despacho: A deprecada encontra-se em ordem,. Tratando-se de ato deprecado cuja realização não exige a presença de Exmo Sr. Juiz dou cumprimento à Carta Precatória. Ao Sr. oficial de Justiça para cumprimento, servindo uma via como mandado. 0005040-51.2010.805.0113 - Carta Precatória Autor(s): Marilene Souza Santos Reu(s): Aristides Queiroz Dos Santos Despacho: A deprecada encontra-se em ordem,. Tratando-se de ato deprecado cuja realização não exige a presença de Exmo Sr. Juiz dou cumprimento à Carta Precatória. Ao Sr. oficial de Justiça para cumprimento, servindo uma via como mandado. 0005042-21.2010.805.0113 - Carta Precatória DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 132 Autor(s): Ana Karolina De Moura Reu(s): Ramon Casquilho De Oliveira Despacho: A deprecada encontra-se em ordem,. Tratando-se de ato deprecado cuja realização não exige a presença de Exmo Sr. Juiz dou cumprimento à Carta Precatória. Ao Sr. oficial de Justiça para cumprimento, servindo uma via como mandado. 0005076-93.2010.805.0113 - Carta Precatória Autor(s): Ministeriio Publico Da Bahia Deprecado(s): Jose Nascimento Santos Despacho: A deprecada encontra-se em ordem,. Tratando-se de ato deprecado cuja realização não exige a presença de Exmo Sr. Juiz dou cumprimento à Carta Precatória. Ao Sr. oficial de Justiça para cumprimento, servindo uma via como mandado. 0005403-38.2010.805.0113 - Carta Precatória Autor(s): Marivaldo Barbosa Dos Santos Reu(s): Cristina Iacy Silva De Almeida Santos Despacho: A deprecada encontra-se em ordem,. Tratando-se de ato deprecado cuja realização não exige a presença de Exmo Sr. Juiz dou cumprimento à Carta Precatória. Ao Sr. oficial de Justiça para cumprimento, servindo uma via como mandado. 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL JUÍZO DE DIREITO DO CARTÓRIO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE ITABUNA- BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR - WILSON GOMES DE SOUZA JÚNIOR PROMOTOR PÚBLICO - JOSÉ CARLOS ADAMI ESCRIVÃ- BELª. DENISE PORTELA BRITO Expediente do dia 25 de agosto de 2010 Sentença: Vistos e examinados os autos. Tratam os autos de feito paralisado por longo período, sem que a parte autora tenha procedido a qualquer manifestação, demonstrando assim desinteresse no seu prosseguimento e caracterizando verdadeiro abandono da causa. Relevante destacar que se verificou inviável a intimação pessoal da parte, haja vista o endereço desconhecido nos autos, reveladora do total descaso para com o prosseguimento do feito. Acrescente-se que a intimação do ilustre advogado da parte não resultou em qualquer medida eficaz para dar andamento ao processo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, inciso II c/c inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas remanescentes. Sem honorários por ausência de litigiosidade. Transitado em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. 0000107-41.1987.805.0113 - OUTRAS Autor(s): Arnaldo Freire De Goes Advogado(s): Cesar Romulo Rodrigues Assis Reu(s): Claudivaldo Pinto De Araujo Sentença: Vistos e examinados os autos. Tratam os autos de feito paralisado por longo período, sem que a parte autora tenha procedido a qualquer manifestação, demonstrando assim desinteresse no seu prosseguimento e caracterizando verdadeiro abandono da causa. Relevante destacar que se verificou inviável a intimação pessoal da parte, haja vista o endereço desconhecido nos autos, reveladora do total descaso para com o prosseguimento do feito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, inciso II c/c inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas remanescentes. Sem honorários por ausência de litigiosidade. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 133 Transitado em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Expediente do dia 26 de agosto de 2010 0000480-38.1988.805.0113 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Autor(s): Carlos Alberto Alves Pereira Advogado(s): Raymunda Oliveira da Silva Reu(s): Carlos Antonio Bispo Santos Sentença: Vistos e examinados os autos. Tratam os autos de feito paralisado por longo período, sem que a parte autora tenha procedido a qualquer manifestação, demonstrando assim desinteresse no seu prosseguimento e caracterizando verdadeiro abandono da causa. Relevante destacar que se verificou inviável a intimação pessoal da parte, haja vista o endereço insuficiente nos autos, reveladora do total descaso para com o prosseguimento do feito. Acrescente-se que a intimação do ilustre advogado da parte não resultou em qualquer medida eficaz para dar andamento ao processo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, inciso II c/c inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas remanescentes pelo autor. Sem honorários por ausência de litigiosidade. Transitado em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. 0004076-05.2003.805.0113 - EXECUÇÃO Autor(s): Coop. Créd. Rural Grapiuna Ltda Advogado(s): Tiago Lima Baldoino Fonseca Reu(s): Jose Raimundo Freitas Nascimento, Dalmo Magalhaes Alves Sentença: Tratam os autos de ação de execução em que as partes apresentaram petição requerendo homologação de acordo (fls. 15/16). É o relato pertinente. Decido. Conforme art.840 do Código Civil, lícito que as partes terminem o litígio mediante concessões mútuas. Nos autos, verifico que as partes, maiores e capazes e devidamente acompanhadas de advogados, transacionaram em relação a direitos patrimoniais de natureza privada. Por força do art.794 do CPC a execução se extingue quando o devedor (I) satisfaz a obrigação, (II) obtém por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total ou (III) o credor renunciar ao crédito. Diante do exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, com fundamento no art.794,II, c/c o art. 269,III, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, conforme petição de fls. 15/16, e, portanto, à produção dos efeitos devidos, extinguindo o processo. Custas pelo executado. Sem honorários advocatícios por ausência de litigiosidade. Após o trânsito em julgado e a devida baixa no tombo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0012377-96.2007.805.0113 - Reintegração / Manutenção de Posse(--) Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis Reu(s): Erivaldo Sousa De Oliveira Sentença: Vistos e examinados os autos. Tratam os autos de feito paralisado há muito tempo, sem que a parte autora tenha procedido a qualquer manifestação, demonstrando assim desinteresse no seu prosseguimento e caracterizando verdadeiro abandono da causa. O abandono restou evidenciado pela conduta omissiva do autor que, intimado (fls. 22), não promoveu a diligência que lhe competia, deixando escoar o prazo concedido de 30 (trinta) dias, conforme certidão de fls. 23. Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Custas remanescentes pelo autor. Sem honorários advocatícios por ausência de litigiosidade. Transitado em julgado a presente sentença, desentranhem-se os documentos porventura solicitados e arquivem-se os DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 134 autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. 0002470-29.2009.805.0113 - Reintegração / Manutenção de Posse(--7) Autor(s): Dibens Leasing S.A Arrendamento Mercantil Reu(s): Jose Cariton Bomfim Silva Sentença: Vistos e examinados os autos. Tratam os autos de feito paralisado há muito tempo, sem que a parte autora tenha procedido a qualquer manifestação, demonstrando assim desinteresse no seu prosseguimento e caracterizando verdadeiro abandono da causa. O abandono restou evidenciado pela conduta omissiva do autor que, intimado (fls. 40), não promoveu a diligência que lhe competia, deixando escoar o prazo concedido de 30 (trinta) dias, conforme certidão de fls. 41. Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Custas remanescentes pelo autor. Sem honorários advocatícios por ausência de litigiosidade. Transitado em julgado a presente sentença, desentranhem-se os documentos porventura solicitados e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. 0001567-62.2007.805.0113 - Depósito(--9) Autor(s): B. P. S. Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): J. A. Sentença: Vistos e examinados os autos. Tratam os autos de feito paralisado há muito tempo, sem que a parte autora tenha procedido a qualquer manifestação, demonstrando assim desinteresse no seu prosseguimento e caracterizando verdadeiro abandono da causa. O abandono restou evidenciado pela conduta omissiva do autor que, intimado (fls. 34), não promoveu a diligência que lhe competia, deixando escoar o prazo concedido de 48 (quarenta e oito) horas, conforme certidão de fls. 37. Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Custas remanescentes pelo autor. Sem honorários advocatícios por ausência de litigiosidade. Transitado em julgado a presente sentença, desentranhem-se os documentos porventura solicitados e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. 0018691-58.2007.805.0113 - BUSCA E APREENSAO(--10) Autor(s): B. I. S. Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis Reu(s): J. A. S. Sentença: Vistos e examinados os autos. Tratam os autos de feito paralisado há muito tempo, sem que a parte autora tenha procedido a qualquer manifestação, demonstrando assim desinteresse no seu prosseguimento e caracterizando verdadeiro abandono da causa. O abandono restou evidenciado pela conduta omissiva do autor que, intimado (fls. 20), não promoveu a diligência que lhe competia, deixando escoar o prazo concedido de 48 (quarenta e oito) horas, conforme certidão de fls. 23. Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Custas remanescentes pelo autor. Sem honorários advocatícios por ausência de litigiosidade. Transitado em julgado a presente sentença, desentranhem-se os documentos porventura solicitados e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. 0001394-53.1998.805.0113 - CAUTELAR INOMINADA Autor(s): Paulo Augusto Matos De Oliveira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 135 Advogado(s): Florisvaldo Nascimento Monteiro Reu(s): Indy Veiculos Comercio E Corretora De Automoveis Advogado(s): Jose Renan Oliveira Moreira Sentença: Vistos e examinados os autos. Tratam os autos de feito paralisado há muito tempo, sem que a parte autora tenha procedido a qualquer manifestação, demonstrando assim desinteresse no seu prosseguimento e caracterizando verdadeiro abandono da causa. O abandono restou evidenciado pela conduta omissiva do autor que, intimado (fls. 36), não promoveu a diligência que lhe competia, deixando escoar o prazo concedido de 48 (quarenta e oito) horas, conforme certidão de fls. 39. Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Custas remanescentes pelo autor. Sem honorários advocatícios por ausência de sucumbência. Transitado em julgado a presente sentença, desentranhem-se os documentos porventura solicitados e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. 0001251-35.1996.805.0113 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Cia. Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Almiro Alves Soares Pinheiro Reu(s): Industria E Comercio De Materiais Ceramicos Habib Ltda. Advogado(s): Jose Renan Oliveira Moreira Sentença: Vistos e examinados os autos. Tratam os autos de feito paralisado há muito tempo, sem que a parte autora tenha procedido a qualquer manifestação, demonstrando assim desinteresse no seu prosseguimento e caracterizando verdadeiro abandono da causa. O abandono restou evidenciado pela conduta omissiva do autor que, intimado (fls. 48), não promoveu a diligência que lhe competia, deixando escoar o prazo concedido de 48 (quarenta e oito) horas, conforme certidão de fls. 51. Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Custas remanescentes pelo autor. Sem honorários advocatícios por ausência de sucumbência. Transitado em julgado a presente sentença, desentranhem-se os documentos porventura solicitados e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. 0000025-72.2008.805.0113 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): B. F. S. Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis Reu(s): G. S. L. Sentença: Vistos e examinados os autos. Tratam os autos de feito paralisado há muito tempo, sem que a parte autora tenha procedido a qualquer manifestação, demonstrando assim desinteresse no seu prosseguimento e caracterizando verdadeiro abandono da causa. O abandono restou evidenciado pela conduta omissiva do autor que, intimado (fls. 32), não promoveu a diligência que lhe competia, deixando escoar o prazo concedido de 30 (trinta) dias, conforme certidão de fls. 33. Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Custas remanescentes pelo autor. Sem honorários. Transitado em julgado a presente sentença, desentranhem-se os documentos porventura solicitados e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. 0008986-65.2009.805.0113 - Busca e Apreensão Autor(s): Aymore Credito, Financiamento E Invstimento S/A Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues Reu(s): Antonio Roseira A Silva Sentença: Vistos e examinados os autos. Tratam os autos de feito paralisado há muito tempo, sem que a parte autora tenha procedido a qualquer manifestação, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 136 demonstrando assim desinteresse no seu prosseguimento e caracterizando verdadeiro abandono da causa. O abandono restou evidenciado pela conduta omissiva do autor que, intimado (fls. 38), não promoveu a diligência que lhe competia, deixando escoar o prazo concedido de 48 (quarenta e oito) horas, conforme certidão de fls. 41. Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Custas remanescentes pelo autor. Sem honorários advocatícios por ausência de litigiosidade. Transitado em julgado a presente sentença, desentranhem-se os documentos porventura solicitados e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. 0000285-67.1999.805.0113 - OUTRAS Autor(s): Banco Do Brasil S.A. Advogado(s): Diego Correa Rodrigues, Cleverson de Oliveira Cruz, Jose Roberto Faria Filgueiras, Luciana Baracho Melo Reu(s): Capim Auto Pecas Ltda. Sentença: Vistos e examinados os autos. Tratam os autos de feito paralisado há muito tempo, sem que a parte autora tenha procedido a qualquer manifestação, demonstrando assim desinteresse no seu prosseguimento e caracterizando verdadeiro abandono da causa. O abandono restou evidenciado pela conduta omissiva do autor que, intimado para dar prosseguimento ao feito (fls. 49), apenas juntou procuração, deixando escoar o prazo concedido de 48 (quarenta e oito) horas, conforme certidão de fls. 59. Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Custas remanescentes pelo autor. Sem honorários advocatícios por ausência de litigiosidade. Transitado em julgado a presente sentença, desentranhem-se os documentos porventura solicitados e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Expediente do dia 27 de agosto de 2010 0003549-19.2004.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Confederacao Da Agricultura E Pecuaria Do Brasil Advogado(s): Fábio Rios Mota Reu(s): Moacir Brandao Messias Sentença: Vistos etc. Tratam os autos de feito paralisado por longo período, sem que a parte autora tenha procedido a qualquer manifestação, demonstrando assim desinteresse no seu prosseguimento e caracterizando verdadeiro abandono da causa. O abandono restou evidenciado pela conduta do autor que não informou o seu atual endereço, presumindo-se válidas as comunicações e intimações encaminhadas ao endereço informado na petição inicial para dar seguimento ao feito, pois incumbe à parte atualizá-lo sempre que necessário. Ante o exposto, com resolução do mérito. Certificado o trânsito das as formalidades P.R.I.C. fundamento no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem Custas remanescentes pelo autor. Sem honorários advocatícios por ausência de litigiosidade. em julgado,desentranhem-se os documentos porventura solicitados e arquivem-se os autos, observalegais. 0010773-95.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Leonardo Oliveira De Almeida Lino Representante Do Autor(s): Andrea Oliveira Dos Santos Advogado(s): Laura Lima da Silva Reu(s): Complexo De Lazer E Interatividade Itacare Despacho: 1.Requereu o autor, por sua representação legal, os benefícios da assistência judiciária gratuita, com declaração do patrono de que não possui condições para custear o processo. 2. Contudo, pela profissão de sua representante não há como identificar condição financeira compatível com a condição de incapaz para pagamento das custas. Isto é, o fato de sua genitora ser delegada de polícia, conforme fls. 08, contradiz, de forma cabal, a alegada hipossuficiência econômica, não se adequando à condição de necessitada na forma da Lei Federal nº 1060/50. 3.A assistência judiciária deve ser deferida a quem dela efetivamente precise, sendo possível o indeferimento se não houver fundamentos que confirmem a miserabilidade. Nesse sentido, a posição do Superior Tribunal de Justiça: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 137 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. A Turma reafirmou seu entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.073.892-RS, DJe 15/12/2008, e REsp 1.052.158-SP, DJe 27/8/2008. AgRg no REsp 1.122.012-RS, Rel. Min. Luix Fux, julgado em 6/10/2009. 4.Ante o exposto, indefiro gratuidade pleiteada. intime-se o autor para recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 5.Publique-se. Cumpra-se. 0009876-67.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Matheus Polvora Costa Advogado(s): Leandro Alves Coelho Reu(s): Banco Itau S.A Decisão: 1.Requereu o autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, com declaração do patrono de que não possui condições para custear o processo. 2. Contudo, pela profissão do autor não há como identificar condição financeira compatível com a condição de incapaz para pagamento das custas. Isto é, o fato de o requerente ser um advogado contradiz, de forma cabal, a alegada hipossuficiência econômica, não se adequando à condição de necessitada na forma da Lei Federal nº 1060/50. 3.A assistência judiciária deve ser deferida a quem dela efetivamente precise, sendo possível o indeferimento se não houver fundamentos que confirmem a miserabilidade. Nesse sentido, a posição do Superior Tribunal de Justiça: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. A Turma reafirmou seu entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.073.892-RS, DJe 15/12/2008, e REsp 1.052.158-SP, DJe 27/8/2008. AgRg no REsp 1.122.012-RS, Rel. Min. Luix Fux, julgado em 6/10/2009. 4.Ante o exposto, indefiro a gratuidade pleiteada. intime-se o autor para recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 5.Publique-se. Intime-se. Expediente do dia 30 de agosto de 2010 0000500-38.2002.805.0113 - EXECUÇÃO Autor(s): Condominio Do Edificio Maria Leandra Advogado(s): Sergio Alex Martins Lima, Rodrigo Barra Mendes Reu(s): Edivaldo Goncalves Cardoso, Cassia De Melo Cardoso Sentença: Vistos etc, Para fim da geração dos respectivos efeitos legais, notadamente do disposto no parágrafo único do art. 158 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da ação em epígrafe, manifestada pela autora, às fls. 105. Destarte, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o desistente ao pagamento das custas e despesas processuais, porventura existentes, na forma do art. 26 do CPC. Sem honorários advocatícios de sucumbência ante a ausência de litigiosidade. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos porventura solicitados, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 0009230-91.2009.805.0113 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Cristiano Lima Araujo Reu(s): Roberto Lopes Pereira Sentença: Vistos etc, Para fim da geração dos respectivos efeitos legais, notadamente do disposto no parágrafo único do art. 158 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da ação em epígrafe, manifestada pela autora, às fls. 37. Destarte, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o desistente ao pagamento das custas e despesas processuais, porventura existentes, na forma do art. 26 do CPC. Sem honorários advocatícios de sucumbência ante a ausência de litigiosidade. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos porventura solicitados, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 0004329-80.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 138 Autor(s): Gilselia Pereira Machado Rocha Advogado(s): Fábio Alves Ferreira, Izaltino José Zani Júnior Reu(s): Banco Itaucard S/A Sentença: Vistos etc. GISELIA PEREIRA MACHADO ROCHA, devidamente qualificada nestes autos, através de Advogado regularmente constituído, manejou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CLAUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face do BANCO ITAUCARD S/A, também qualificado. Formulou os pedidos de estilo e juntou documentos. Às fls. 62/64, requer o suplicante EXTINÇÃO do processo devido a transação entre as partes. Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos a transação, decretando a extinção do processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos precisos termos do art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil, ordenando o arquivamento dos autos e baixa na distribuição, após o trânsito em julgado do decisum. Custas e honorários advocatícios, conforme ajustado entre as partes. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos porventura solicitados, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 0001686-72.1997.805.0113 - INDENIZACAO Autor(s): Jonas Santos Barbosa Advogado(s): Ariovaldo Santos Barboza Reu(s): Rede Record De Televisao - Tv Cabralia Advogado(s): Laura Lima Silva, Manfredo Lessa Pinto, Matheus Cerqueira, Wellington Cerqueira, Luciana de Barros Isidro Sentença: Vistos etc. JONAS SANTOS BARBOSA, devidamente qualificado nestes autos, através de Advogado regularmente constituído, manejou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face da TV CABRALIA LTDA, também qualificado. Formulou os pedidos de estilo e juntou documentos. Às fls. 411/413, requer o suplicante EXTINÇÃO do processo devido a transação entre as partes. Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos a transação, decretando a extinção do processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos precisos termos do art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil, ordenando o arquivamento dos autos e baixa na distribuição, após o trânsito em julgado do decisum. Custas processuais remanescentes pela ré. Honorários advocatícios, conforme ajustado entre as partes. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos porventura solicitados, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 0000107-36.1990.805.0113 - EXECUÇÃO Autor(s): Campanhia Brasileira Exportadora Advogado(s): Jose Alberice de Oliveira Andrade, Kizi Silva Pinto Macedo Reu(s): Antonio Brito Pinheiro Sentença: Vistos e examinados os autos. Tratam os autos de ação de execução em que a parte autora apresentou petição requerendo o arquivamento dos autos pelo motivo do executado ter cumprido integralmente o acordo(fls. 121). É o relato pertinente. Decido. Conforme art.840 do Código Civil, lícito que as partes terminem o litígio mediante concessões mútuas. Nos autos, verifico que as partes, maiores e capazes e devidamente acompanhadas de advogados, transacionaram em relação a direitos patrimoniais de natureza privada. Por força do art.794 do CPC a execução se extingue quando o devedor (I) satisfaz a obrigação, (II) obtém por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total ou (III) o credor renunciar ao crédito. Diante do exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, com fundamento no art.794,II, c/c o art. 269,III, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, conforme petição de fls. 115/118, e, portanto, à produção dos efeitos devidos, extinguindo o processo. Custas pelo executado. Sem honorários advocatícios por ausência de litigiosidade. Após o trânsito em julgado e a devida baixa no tombo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0004503-36.2002.805.0113 - EXECUÇÃO Autor(s): Itabuna Factoring Fomento Mercantil Ltda Advogado(s): José Roberto Faria Filgueiras Reu(s): Comercial De Tintas E Mat De Construcao Goncalves Ltda Advogado(s): Anacleto da Silva Santos Representante Legal(s): Osmar Robson Goncalves Dos Santos Sentença: Vistos e examinados os autos. Tratam os autos de ação de execução em que a parte autora apresentou petição requerendo extinção dos autos pelo motivo do executado ter cumprido integralmente o acordo(fls. 75). É o relato pertinente. Decido. Conforme art.840 do Código Civil, lícito que as partes terminem o litígio mediante concessões mútuas. Nos autos, verifico DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 139 que as partes, maiores e capazes e devidamente acompanhadas de advogados, transacionaram em relação a direitos patrimoniais de natureza privada. Por força do art.794 do CPC a execução se extingue quando o devedor (I) satisfaz a obrigação, (II) obtém por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total ou (III) o credor renunciar ao crédito. Diante do exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, com fundamento no art.794,II, c/c o art. 269,III, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, conforme petição de fls. 68/69, e, portanto, à produção dos efeitos devidos, extinguindo o processo. Custas pelo executado. Sem honorários advocatícios por ausência de litigiosidade. Após o trânsito em julgado e a devida baixa no tombo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expediente do dia 31 de agosto de 2010 0005906-93.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Itabuna Textil S/A Advogado(s): Alan Conrado de Almeida, Rodrigo Lordello Rezende Reu(s): Sindicato Dos Trabalhadores Das Industrias Texteis E Calcadistas Do Sul E Extremo Sul Da Bahia Advogado(s): Alberto Ferreira Santos Sentença: Vistos etc, Para fim da geração dos respectivos efeitos legais, notadamente do disposto no parágrafo único do art. 158 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da ação em epígrafe, manifestada pela autora, às fls. 739, sem oposição da parte ré, conforme certidão de fls. 741. Destarte, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o desistente ao pagamento das custas e despesas processuais, porventura existentes, na forma do art. 26 do CPC. Sem honorários advocatícios ante a sucumbência. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos porventura solicitados, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 0019132-68.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdeci Santos Messias Advogado(s): Marcos Antonio Farias Pinto Reu(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva, Flaviano Bellinati Garcia Perez Despacho: Vistos e examinados os autos. 1.Interposto agravo retido, necessário a oitiva do agravado, conforme art. 523, §3º, CPC. 2.Ante o exposto, intime-se o agravado, autor da presente ação: para se manifestar no prazo de 10 dias sobre o agravo e a contestação. 3.Cumpra-se. Publique-se. Expediente do dia 02 de setembro de 2010 0006399-07.2008.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(--12) Autor(s): Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Izaqueu Franciscone Braga Sentença: Parte final (...) "Ante o exposto, com fundamento no artigo 284, parágrafo único c/c artigo 295, II e artigo 267, incisos I,IV e VI, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito. Sem custas. Sem honorários por ausência de litigiosidade. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C." 0001138-90.2010.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Andre De Almeida Santos Despacho: 1. R.h. 2.INTIME-SE a parte autora para trazer em 10 (dez) dias, prova de registro do contrato de alienação fiduciária na repartição competente sob pena de indeferimento da inicial. 3. O documento trazido aos autos, intenção de gravame, é ato preparatório ao registro, não satisfazendo a exigência do art. 1.361, § 1º do Código Civil. 4.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 140 0001155-29.2010.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Donizetti Da Silva Despacho: 1. R.h. 2.INTIME-SE a parte autora para trazer em 10 (dez) dias, prova de registro do contrato de alienação fiduciária na repartição competente sob pena de indeferimento da inicial. 3. O documento trazido aos autos, intenção de gravame, é ato preparatório ao registro, não satisfazendo a exigência do art. 1.361, § 1º do Código Civil. 4.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 0009739-85.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rodoviario Michelon Ltda Transportes Nacionais E Internacionais Advogado(s): Job Medrado Brasileiro Reu(s): Coprodal Cia. Produtora De Alimentos Despacho: R.H. CITE-SE A PARTE RÉ, NA FORMA REQUERIDA NA INICIAL, PARA, QUERENDO, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR CONTESTAÇÃO, COM AS ADVERTÊNCIAS DA REVELIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 0011006-92.2010.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Carlos Magno Oliveira dos Reis, Nelson Paschoalotto Reu(s): Elma Santos Lima Despacho: R.h. 1.Compulsando os autos, verifica-se que o autor não juntou prova da propriedade fiduciária do bem, objeto do presente processo, sendo este um requisito fundamental para a concessão da liminar em Ação de Busca e Apreensão. 2.INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos, prova desta alienação fiduciária, sob pena de indeferimento da inicial. 3.Cumpra-se. Publique-se. 4.Após, conclusos. 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA JUIZES DE DIREITO: GLÁUCIO ROGÉRIO LOPES KLIPEL E EROS CAVALCANTI PEREIRA ESCRIVÃO: EDILSON ALVES DOS SANTOS Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0004168-36.2010.805.0113 - Mandado de Segurança(--) Autor(s): Itabuna Textil S/A Advogado(s): George Augusto Lemos Nozima, Rogério Chiavegati Milan, Rodrigo Lordello Rezende, Indira Silva Costa Lessa Impetrado(s): Inspetor Chefe Da Inspetoria Fazendaria De Itabuna Despacho: De ordem do Exmo Dr. Juiz de Direito,na forma do art. 162, § 4º, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO , em combinação com o Provimento 10/2008-GSEC, que segue rubricado. 1. (X) Fica intimada a parte autora para, no prazo de cinco dias, efetuar a complementação das custas processuais, sob pena das cominações de estilo. 0018676-55.2008.805.0113 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Reu(s): Ivana Maria Da Silva Kruschewsky Despacho: De ordem do Exmo Dr. Juiz de Direito,na forma do art. 162, § 4º, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO , em combinação com o Provimento 10/2008-GSEC, que segue rubricado. 1. (X) Fica intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se em torno da certidão de fls. 09. 0000196-69.1984.805.0113 - Impugnação ao Valor da Causa(--25) Autor(s): Rodolfo Hage De Oliveira Advogado(s): Jorge Harley de Figueiredo Reu(s): Antenor Calixto Dos Santos Advogado(s): Antônio Rodrigues Rocha Despacho: INTIMAÇÃO DAS PARTES, pessoalmente (Carta com AR) e por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar andamento ao processo, com a advertência de que a sua inércia caracterizará abandono do processo, com a consequente extinção do mesmo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso II e §1°, do Código de Processo Civil. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 141 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS , COMERCIAIS E RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE ITABUNA - BAHIA JUIZ TITULAR - Érico Araújo Bastos PROMOTOR DE JUSTIÇA - José Carlos Adami Cerqueira ESCRIVÃO - Bel. Oduvaldo José Campos Melo SUBESCRIVÃO DESIGNADO: Orlando Nunes da Silva Expediente do dia 23 de agosto de 2010 0002244-05.2001.805.0113 - Outras medidas provisionais Autor(s): Francisco Eduardo Menezes Chalhoub, Renato Menezes Chalhoub Advogado(s): Tania Souza França Despacho: R.H. 1. Publique-se a sentença. 2. Após, arquivem-se os autos, dando baixa. 0003528-77.2003.805.0113 - Prestação de Contas - Exigidas Autor(s): Marlene Nascimento Brito Advogado(s): Jorge Nobre de Carvalho Reu(s): Engentecnica Engenharia E Arquitetura Ltda Despacho: R.H. 1. Publique-se a sentença. 2. Após, arquivem-se os autos, dando baixa. 0000140-79.1997.805.0113 - Procedimento Ordinário Apensos: 2610142-0/2009 Autor(s): Maria D´Ajuda Goes Loureiro Advogado(s): Antonio Ribeiro Fagundes Reu(s): Celso Fontes Lima Neto Advogado(s): Cleontina Meneses Santos Braga Decisão: 1. Trata-se de ação de dissolução de sociedade de fato. 2. Diante de tal fato, declino da competência em favor de uma das Vara de Família e Sucessões desta Comarca. 3. Dê-se baixa e rementam-se os autos ao setor de distribuição para que proceda à redistribuição do feito a uma das referidas unidades judiciárias especializadas na matéria de família e sucessões. 0007568-68.2004.805.0113 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Jps Administração E Comércio Ltda. Advogado(s): Maria Cristina Lanza Lemos Deda Reu(s): Peixoto Neto Comércio De Roupas Ltda. Advogado(s): Francisco Valdece Ferreira de Sousa Despacho: R.H. 1. DIANTE DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, DANDO BAIXA, CONFORME DESPACHO DE FL. 126. 0004338-18.2004.805.0113 - Alvará Judicial Autor(s): Francisco Das Chagas Araújo Dos Santos Advogado(s): Gerenaldo Souza de Araújo Despacho: R.H. 1. Diante da sentença e certidção de fl. 13, dê-se baixa definitiva do processo. 0001495-17.2003.805.0113 - Notificação Autor(s): Erivaldo Pereira Carmo Advogado(s): Wagner Chaves Philadelpho Reu(s): Industria De Chaves Gold Ltda Despacho: R.H. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 142 1. Cumpra-se decisão acima prolatada. 2. Após, dê-se baixa definitiva. 0000950-20.1998.805.0113 - Outras medidas provisionais Autor(s): Sandra Regina Silva Menezes Advogado(s): José da Conceição Silveira Reu(s): Viação Águia Branca S/A Advogado(s): Ricardo Actis Zaidan Despacho: R.H. 1. Diante do trânsito em julgado da sentença de fl. 219, arquive-se e dê-se baixa no presente feito. 0000361-09.1990.805.0113 - Justificação Autor(s): Lidia Moreira De Jesus Advogado(s): Joao Francisco Araujo Sentença: 1. DEVOLVAM-SE OS PRESENTES AUTOS AO REQUERENTE INDEPENDENTEMENTE DE TRASLADO, NOS TERMOS DO ART. 872,CPC. 2. APÓS, DÊ-SE BAIXA. 0001207-30.2007.805.0113 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Roseli Ferreira De Macedo Requerente(s): Daniele Laiene Macedo Cirino Requerido(s): Edgard Mello Cirino 0001207-30.2007.805.0113 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Roseli Ferreira De Macedo Requerente(s): Daniele Laiene Macedo Cirino Requerido(s): Edgard Mello Cirino Decisão: 1. TRATA-SE DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. 2. DIANTE DISSO, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DESTA COMARCA. 3. DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO PARA QUE PROCEDA A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS REFERIDAS UNIDADES JUDICIÁRIAS ESPECIALIZADAS NA MATÉRIA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. 0000547-90.1994.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivan Pereira De Sena Advogado(s): Gustavo J. A. de Magalhães. Reu(s): Vaição Aguia Branca S/A Advogado(s): Ricardo Actis Zaidan Decisão: 1. AO CONTRÁRIO DO EXPOSTO NO DESPACHO DE FL. 208, A 2º VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA PERMANECE COM COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR DE FEITOS CÍVEIS, PELO QUE NÃO HÁ RAZÃO PARA QUE O PROCESSO TENHA SIDO REDISTRIBUIDO. 2. DESTARTE, DÊ-SE BAIXA, ENCAMINHANDO OS AUTOS AO JUIZO QUE JAMAIS DEIXOU DE SER O COMPETENTE, QUAL SEJA O DA 2º VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA. 0004482-94.2001.805.0113 - Consignação em Pagamento Autor(s): Conlar Material Eletrico Hidraulico E Const. Ltda Advogado(s): Francisco Valdece Ferreira de Sousa Reu(s): Embratel - Empresa Brasileira De Telecomunicacoes S/A. Advogado(s): Antonio Melquiades Silva Despacho: R.H. 1. DIANTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE FL. 311, ARQUIVE-SE E DÊ-SE BAIXA. 0009590-31.2006.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Pericles Alves De Araujo Advogado(s): Joao Francisco Araujo Reu(s): Maria Jose Conrado Da Silva Decisão: 1. AO CONTRÁRIO DO EXPOSTO NO DESPACHO DE FL.35, A 2º VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA PERMANECE COM COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR DE FEITOS CÍVEIS, PELO QUE NÃO HÁ RAZÃO PARA QUE O PROCESSO TENHA SIDO REDISTRIBUIDO. 2. DESTARTE, DÊ-SE BAIXA, ENCAMINHANDO OS AUTOS AO JUIZO QUE JAMAIS DEIXOU DE SER O COMPETENTE, QUAL SEJA O DA 2º VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA. 0001412-74.1998.805.0113 - Interpelação Autor(s): Conamaq Advogado(s): Walter Brito dos Reis DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 143 Reu(s): Maria De Fátima Vasconcelos Ramos Despacho: R.H. 1. CUMPRA-SE DECISÃO DE FL.18. 2. APÓS, ARQUIVE-SE, DANDO BAIXA. 0001301-95.1995.805.0113 - Alvará Judicial Representante(s): Noelia Oliveira Dos Reis Advogado(s): Antônio Apóstolo de Lima Decisão: 1. TRATA-SE DE ALVARÁ QUE TEM POR CAUSA DE PEDIR FALECIMENTO DE FAMILIAR. 2. DIANTE DISSO, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DESTA COMARCA. 3. DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO PARA QUE PROCEDA A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS REFERIDAS UNIDADES JUDICIÁRIAS ESPECIALIZADAS NA MATÉRIA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. 0000273-92.1995.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira Reu(s): Antonio Apostolo De Lima Advogado(s): Antônio Apóstolo de Lima Despacho: R.H. 1. PUBLIQUE-SE A SENTENÇA DE FL. 22/23. 2. APÓS TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVE-SE E DÊ-SE BAIXA. 0001464-70.1998.805.0113 - Monitória Autor(s): Distribuidora De Bebidas Anrade Cardoso Ltda Advogado(s): Janaína Cunha Dias Scofield Muniz Reu(s): Natalia Araujo Oliveira Despacho: R.H. 1. DIANTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, ARQUIVE-SE E DÊ-SE BAIXA. 0000762-61.1997.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Jaira Bastos Reis Advogado(s): Maria das Gracas de M.O. Torres Reu(s): Orlei Silva Meira Advogado(s): Raimunda Oliveira da Silva 0000902-32.1996.805.0113 - Oposição Autor(s): Eugenio De Sousa Brandao Advogado(s): Eugenio de Sousa Brandao Reu(s): Antonio Henrique Dos Santos Despacho: R.H. 1. DIANTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, ARQUIVE-SE E DÊ-SE BAIXA. 0001043-17.1997.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Baltazar Cordeiro Alexandrino Advogado(s): João Agnaldo Moreira Reu(s): Carlos Alberto Brandao Decisão: 1. A RESOLUÇÃO DE N° 10/2008 QUE EXTIGUIU A 5° VARA CÍVEL DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS ENTRE AS DEMAIS VARAS CÍVEIS. 2. ASSIM, NÃO CABE A ALEGAÇÃO DE QUE O PRESENTE FEITO DEVE RETORNAR AUTOMATICAMENTE A ESTA 3° VARA CÍVEL. DEVERIA, COMO DE FATO O FOI, SER REDISTRIBUIDA, TENDO SIDO SORTEADO O JUÍZO DA 2° VARA CÍVEL. 3. DESTARTE, EM FACE DAS RESOLUÇÕES N° 10/2008, DÊ-SE BAIXA , ENCAMINHADO OS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE, QUAL SEJA O DA 2° VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA. Sentença: SENTENÇA 1. DEVOLVAM-SE OS PRESENTES AUTOS AO REQUERENTE INDEPENDENTEMENTE DE TRASLADO, NOS TERMOS DO ART. 872,CPC. 2. APÓS DÊ-SE BAIXA. 0001502-14.2000.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sueli Rosa Da Silva Advogado(s): Victor Eduardo Midlej Reu(s): Helio Magno Rosa Advogado(s): Jorge Nobre de Carvalho Decisão: DECISÃO 1. TRATA-SE DE AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS COMUNS. 2. DIANTE DISSO, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DESTA COMARCA. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 144 3. DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO PARA QUE PROCEDA A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS REFERIDAS UNIDADES JUDICIÁRIAS ESPECIALIZADAS NA MATÉRIA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. ERICO ARAÚJO BASTOS JUIZ DE DIREITO 0001159-47.2002.805.0113 - Protesto Autor(s): Maria De Fatima Santana Trevizam Advogado(s): Angela Maria Santana Bispo Reu(s): Juarez Dos Santos Despacho: R.H. 1. CRUMPRA-SE DECISÃO DE FL.35. 2. APÓS, DÊ-SE BAIXA E REMETAM OS AUTOS AO ARQUIVO DEFINITIVO. ERICO ARAUJO BASTOS JUIZ DE DIREITO 0000934-95.2000.805.0113 - Imissão na Posse Autor(s): Francisco Paulo Filho Advogado(s): Renilda Alcantara Coutinho Reu(s): Elias De Tal Despacho: R.H. 1. PUBLIQUE-SE A SENTENÇA DE FL.46. 2. INTIME-SE AS PARTES. 3. APÓS, DÊ-SE BAIXA. 0001164-69.2002.805.0113 - Outras medidas provisionais Autor(s): Iolanda Rodrigues Vieira Advogado(s): Renilto Lima Bandeira Reu(s): Reginaldo Vital Da Silva 0001164-69.2002.805.0113 - Outras medidas provisionais Autor(s): Iolanda Rodrigues Vieira Advogado(s): Renilto Lima Bandeira Reu(s): Reginaldo Vital Da Silva Sentença: 1. Diante da certidão de intimação retro, devolvam-se os presentes autos ao requernte, independentemente de traslado, nos termos do art. 872, CPC. 2. Arquive-se, dando baixa. 0002878-35.2000.805.0113 - Interpelação Autor(s): Galera A Casa Amarela Advogado(s): Jane Maria Avelina Novato Meireles Reu(s): Irwin Industrial E Comercio Ltda Sentença: R.H. 1. DIANTE DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO RETRO, DEVOLVAM-SE OS PRESENTES AUTOS AO REQUERENTE, INDEPENDENTE DE TRASLADO, NOS TERMOS DO ART. 872,CPC. 2. APÓS, ARQUIVE-SE, DANDO-SE BAIXA. 0000956-27.1998.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Neide Madeiros Santana Advogado(s): Eleontina Meneses Santos Braga Reu(s): Carlos Nascimento Lima Despacho: R.H. 1. DIANTE DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVE-SE, E DÊ-SE BAIXA 0000350-14.1989.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): J. Goes Comercio De Madeira E Mat. P Constr Ltda Advogado(s): Heloina Carmo Alves Reu(s): Jaime Brito Advogado(s): Carlos Magno Burgos Decisão: 1. A RESOLUÇÃO DE N° 10/2008 QUE EXTIGUIU A 5° VARA CÍVEL DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS ENTRE AS DEMAIS VARAS CÍVEIS. 2. ASSIM, NÃO CABE A ALEGAÇÃO DE QUE O PRESENTE FEITO DEVE RETORNAR AUTOMATICAMENTE A ESTA 3° VARA CÍVEL. DEVERIA, COMO DE FATO O FOI, SER REDISTRIBUIDA, TENDO SIDO SORTEADO O JUÍZO DA 2° VARA CÍVEL. 3. DESTARTE, EM FACE DAS RESOLUÇÕES N° 10/2008 E 18/2008, DÊ-SE BAIXA , ENCAMINHADO OS AUTOS AO JUÍZO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 145 COMPETENTE, QUAL SEJA O DA 2° VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA. Expediente do dia 24 de agosto de 2010 0000733-11.1997.805.0113 - Protesto Autor(s): Central Comercio Industria E Export De Cacau Ltda Advogado(s): Hugo Souza Santana Reu(s): Ricardo Leo Urban Despacho: R.H. 1. CUMPRA-SE. 2. APÓS, ARQUIVE-SE, DANDO BAIXA. 0005737-14.2006.805.0113 - ALVARA Autor(s): Jaira Menezes Silva Advogado(s): Aurelio Ribeiro de Novais Despacho: R.H. 1. DIANTE DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA RETRO, ARQUIVE-SE, DANDO-SE BAIXA. Expediente do dia 25 de agosto de 2010 0018690-73.2007.805.0113 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis Reu(s): Marco Antonio Martins Sampaio Sentença: Destarte, com base no art. 267, VIII, CPC, extingo o feito sem adentrar na análise do seu mérito. Intimem-se. Eventuais custas remanescentes pela parte autora, caso não lhe tenha sido deferido beneficio da gratuidade da justiça. 0005643-71.2003.805.0113 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Ford S/A Advogado(s): Noreh Guimarães Teixeira Reu(s): Rafael Almeida Santos Sentença: Destarte, com base no art. 267, II e III, CPC, extingo o feito sem adentrar na análise do seu mérito. Publique-se e Intimem-se. Eventuais custas remanescentes pela parte autora, caso não lhe tenha sido deferido beneficio da gratuidade da justiça. 0000738-62.1999.805.0113 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Ford Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): José Malta Da Silva Advogado(s): Claudio Silva Matos Sentença: Destarte, com base no art. 267, VIII, CPC, extingo o feito sem adentrar na análise do seu mérito. Intimem-se. Eventuais custas remanescentes pela parte autora, caso não lhe tenha sido deferido beneficio da gratuidade da justiça. Após, arquive-se com baixa. 0000151-25.2008.805.0113 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): B. P. S. Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): R. S. G. Sentença: Destarte, com base no art. 267, VIII, CPC, extingo o feito sem adentrar na análise do seu mérito. Intimem-se. Eventuais custas remanescentes pela parte autora, caso não lhe tenha sido deferido beneficio da gratuidade da justiça. 0001254-53.1997.805.0113 - Despejo Autor(s): Jorge Silva Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira Reu(s): Comercial De Plasticos E Colchoes Ltda Advogado(s): Heriberto Simoes Ramos Decisão: 1. À fl.57, apelante desisitiu do recurso de apelação. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 146 2. Intimada para manifestar-se sobre tal pedido, a apelada quedou-se inerte. 3. Ante tal fato, homologo o pedido de desistência do recurso de apelação, de forma que a sentença retro resta transitada em julgado. 4. Intimem-se. 5. Arquivem-se os autos, dando-se baixa. 0001535-72.1998.805.0113 - Busca e Apreensão Autor(s): Baveima Administradora De Consórcios S/A Ltda. Advogado(s): Jose Wanderley de Oliveira Gomes Reu(s): Beatriz Pereira Da Silva Advogado(s): Delmara Sacramento Sentença: Destarte, com base no art. 267, II e III, CPC, extingo o feito sem adentrar na análise do seu mérito. Publique-se e Intimem-se. Eventuais custas remanescentes pela parte autora, caso não lhe tenha sido deferido o beneficio da gratuidade da justiça. 0000878-62.2000.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Fiat Administradora De Consórcios Ltda. Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Ilzete Oliveira Silva Sentença: Destarte, com base no art. 267, II e III, CPC, extingo o feito sem adentrar na análise do seu mérito. Publique-se e Intimem-se. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. 0001681-79.1999.805.0113 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Ford Leasing S/A Arrendamento Mercantil, Jose Walter Gil Lima Advogado(s): Priscila Chaves Ramos, Regina Poli Castro Reu(s): Maria Jose Gil De Souza Lima Despacho: R.H. 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, manifeste se possui interesse em prosseguir com o feito. 2. Em caso positivo, e no mesmo prazo, traga aos autos documento necessário a ser apresentado com a inicial, qual seja, documento que demonstra efetivo registro de gravame de alienação fiduciária no DETRAN. 0001357-45.2006.805.0113 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): B. F. Advogado(s): Manuela Rodrigues de Araujo Reu(s): T. R. D. S. Despacho: R.H. 1. Arquive-se com baixa, diante do transito em julgado da sentença de fl. 25. 0000883-60.1995.805.0113 - Despejo Autor(s): Patrimonial Carlos Maron Ltda. Advogado(s): Victor Eduardo Midlej Reu(s): José Wilson Alves Santos Sentença: DESTARTE, COM BASE NO ART. 267,II E III, CPC, EXTINGO O FEITO SEM ADENTRAR NA ANÁLISE DO SEU MÉRITO. INTIMEM-SE. EVENTUAIS CUSTAS REMANESCENTES PELA PARTE AUTORA, CASO NÃO LHE TENHA SIDO DEFERIDO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 0000355-26.1995.805.0113 - Dissolução e Liquidação de Sociedade Autor(s): José Carlos Dias Ferreira Advogado(s): Rejane Machado Reu(s): Rosane Santos De Souza Sentença: Destarte, com base no art. 267, VIII, CPC, extingo o feito sem adentrar na análise do seu mérito. Intimem-se. Eventuais custas remanescentes pela parte autora, caso não lhe tenha sido deferido benefício da gratuidade da justiça. 0000576-67.1999.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ciriaco Pereira Mota Advogado(s): Antonio Roberto de O. Carvalho Reu(s): Henrique José De Oliveira, Enock Vespasiano Da Assunção Advogado(s): Leila Maria Ferreira de Oliveira Sentença: Destarte, com base no art. 267, II e III, CPC, extingo o feito sem adentrar na análise do seu mérito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 147 Intimem-se. Eventuais custas remanescentes pela parte autora, caso não lhe tenha sido deferido benefício da gratuidade da justiça. 0000936-70.1997.805.0113 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Missao Evangelista Do Brasil Advogado(s): José Washington Eustáquio dos Santos Reu(s): Jaime Borba Silva Advogado(s): Maria das Graças de M.O. Torres Sentença: Destarte, com base no art. 267, II e III, CPC, extingo o feito sem adentrar na análise do seu mérito. Intimem-se. Eventuais custas remanescentes pela parte autora, caso não lhe tenha sido deferido benefício da gratuidade da justiça. 0000131-83.1998.805.0113 - Notificação Autor(s): Renato Amaral Advogado(s): Osvaldo Barbosa Chaves Reu(s): Mac Maia Amaral Comercio E Representacao Ltda Despacho: R.H. 1. arquivem-se os autos, após cumprimento de sentença retro. 0000518-20.2006.805.0113 - AÇÃO MONITÓRIA(4-3-42) Autor(s): Vicunha Textil Sa Advogado(s): Maria Floricelma Reu(s): Bangkok Industria E Comercio De Confecçoes Ltda Sentença: Destarte, com base no art. 267, II e III, CPC, extingo o feito sem adentrar na análise do seu mérito. Intimem-se. Eventuais custas remanescentes pela parte autora, caso não lhe tenha sido deferido benefício da gratuidade da justiça. 0000341-08.1996.805.0113 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): José Ferreira De Almeida Matos Advogado(s): Ney Monteiro de Siqueira Reu(s): João Francisco Araújo Sentença: Destarte, com base no art. 267, II e III, CPC, extingo o feito sem adentrar na análise do seu mérito. Intimem-se. Eventuais custas remanescentes pela parte autora, caso não lhe tenha sido deferido benefício da gratuidade da justiça. 0008305-66.2007.805.0113 - Cobrança de Cédula de Crédito Industrial Autor(s): Lezenita Da Silva Costa Advogado(s): Eleontina Santos Braga Reu(s): Banco Do Brasil Despacho: R.H. 1. CUMPRA-SE O DESPACHO DE FL.09. 2. DÊ-SE BAIXA. 0003769-90.1999.805.0113 - Protesto Autor(s): Edelsa Pereira Da Silva Advogado(s): Maria Lucia Correia de Almeida Reu(s): Edson Marques Polvora Despacho: R.H. 1. CUMPRA-SE DECISÃO DE FL. 33. 2. APÓS, ARQUIVE-SE, DANDO BAIXA. 0000308-57.1992.805.0113 - Justificação Autor(s): Marta Dos Prazeres Henrique Almeida 0001642-48.2000.805.0113 - Protesto Autor(s): Redecard S/A Administradora De Cartao De Credito Advogado(s): Paulo Marcio Ennes Klein Reu(s): Jose Calixto Felix Da Gama Sentença: DESTARTE, COM BASE NO ART. 267,II E III, CPC, EXTINGO O FEITO SEM ADENTRAR NA ANÁLISE DO SEU MÉRITO. INTIMEM-SE. EVENTUAIS CUSTAS REMANESCENTES PELA PARTE AUTORA, CASO NÃO LHE TENHA SIDO DEFERIDO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 148 0008705-85.2004.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tech Data Brasil Ltda Advogado(s): Elza Megumi Iida Sassaki Reu(s): Baytech Informatica Ltda Despacho: R.H. 1. Arquivem-se, dando baixa. 0009528-88.2006.805.0113 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz Reu(s): Claudia Patricia De Farias Bastos Sentença: Destarte, com base no art. 267, II e III, CPC, extingo o feito sem adentrar na análise do seu mérito. Intimem-se. Eventuais custas remanescentes pela parte autora, caso não lhe tenha sido deferido benefício da gratuidade da justiça. 0007429-48.2006.805.0113 - INDENIZACAO Autor(s): Edson Dantas De Freitas Advogado(s): Renilto Lima Bandeira Reu(s): Jorge Aloisio Ribeiro Sodre, Tania Maria Oliveira Nascimento Sodre, Aloisio Leal Sodre Advogado(s): Waldemiro Tolentino Sodré Neto 0001125-72.2002.805.0113 - Consignação em Pagamento Autor(s): Niva Com.De Moveis E Eletrodomesticos Ltda Advogado(s): Pedro Lucio da Silva Reu(s): Brascunha Ind.E Manufaturados De Madeira Ltda Sentença: DESTARTE, COM BASE NO ART. 267,II E III, CPC, EXTINGO O FEITO SEM ADENTRAR NA ANÁLISE DO SEU MÉRITO. INTIMEM-SE. EVENTUAIS CUSTAS REMANESCENTES PELA PARTE AUTORA, CASO NÃO LHE TENHA SIDO DEFERIDO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Expediente do dia 26 de agosto de 2010 0001706-63.1997.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Hestivel Comercio De Estivas E Cereais Ltda Advogado(s): Raymundo Jose de Santana Reu(s): Moxoto Comercial De Alimentos Ltda Advogado(s): Gildázio Bezerra Sentença: Destarte, com base no art. 267, II, CPC, extingo o feito sem adentrar na análise do seu mérito. Públique-se e Intimem-se. Eventuais custas remanescentes pela parte autora, caso não lhe tenha sido deferido benefício da gratuidade da justiça. Após, arquive-se com baixa. 0000821-59.1991.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Itabuna Veiculos Ltda Advogado(s): Wilson Moreira Silva Reu(s): Oficina Messias Sentença: Destarte, com base no art. 267, II e III, CPC, extingo o feito sem adentrar na análise do seu mérito. Públique-se e Intimem-se. Eventuais custas remanescentes pela parte autora, caso não lhe tenha sido deferido benefício da gratuidade da justiça. Após, arquive-se com baixa. 0001028-14.1998.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal Embargado(s): Aurino Oliveira Silva Sentença: Destarte, com base no art. 267, II e III, CPC, extingo o feito sem adentrar na análise do seu mérito. Públique-se e Intimem-se. Eventuais custas remanescentes pela parte autora, caso não lhe tenha sido deferido benefício da gratuidade da justiça. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 149 Após, arquive-se com baixa. 0000632-47.1992.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Jose Florisvaldo Pereira dos Santos Reu(s): Bahiacau Comércio Exportação Ltda. Advogado(s): Joel Brandão de Oliveira Sentença: Destrate, com base no art. 794, II, CPC, extingo o feito. Intimem-se. Eventuais custas remanescentes pela parte autora, caso não lhe tenha sido deferido benefício da gratuidade da justiça. Após arquive-se com baixa. 0000471-76.1988.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Embrascau Advogado(s): Renan Nunes Sousa Reu(s): Roque Jose Pereira Advogado(s): Izael Rodrigues Fiterman Despacho: Destrate, com base no art. 267, II e III, CPC, extingo o feito sem adentrar na análise do seu mérito. Públique-se e Intimem-se. Eventuais custas remanescentes pela parte autora, caso não lhe tenha sido deferido benefício da gratuidade da justiça. Após arquive-se com baixa. 0000249-74.1989.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Companhia Brasileira Exportadora Advogado(s): Alexandra Sousa Chaves Reu(s): Osvaldina De Souza Costa Advogado(s): Marcos Machado Pinto Sentença: Destarte, com base no art. 267, II, CPC, extingo o feito sem adentrar na análise do seu mérito. Públique-se e Intimem-se. Eventuais custas remanescentes pela parte autora, caso não lhe tenha sido deferido benefício da gratuidade da justiça. Após, arquive-se com baixa. 0000151-94.1986.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Correa Ribeiro S.A. Advogado(s): Adson Celestino da Silva Reu(s): Sílvio Prates Dos Santos Advogado(s): Cleonice Moreira de Almeida Decisão: Destarte, diante os fatos acima narrados, e com base no art.96, CPC, declino da competência do presente feito em favor da Vara Única da Comarca de Itapetinga-BA. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao juízo competente, dando baixa. 0011274-20.2008.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rota Transportes Rodoviarios Ltda Advogado(s): Tarso Oliveira Soares Reu(s): Vanderlins Pinheiro Matos, Agerba - Agencia Estadual De Regulacao De Serv. Pub. De Energia, Transporte E Comunicacoes Da Bahia Despacho: R.H. 1. CUMPRA-SE DECISÃO DE FL. 45. 2. APÓS A REMESSA ALI DETERMINADA, DÊ-SE BAIXA. ITABUNA, 25 DE AGOSTO DE 2010. 0012454-42.2006.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Pedro Rofrigues De Souza Filho, Ivone Palmira Santos De Souza DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 150 Advogado(s): Rogério Leite Brandão Ferreira Reu(s): Banco Do Brasil Sa SANDRA CRISTINA SAITE SAITO - ADV. DA UNIÃO - MAT. 1507394 Despacho: R.H. 1. CUMPRA-SE DECISÃO DE FL. 137. 2. APÓS A REMESSA ALI DETERMINADA, DÊ-SE BAIXA. ITABUNA, 25 DE AGOSTO DE 2010. 0004995-18.2008.805.0113 - ORDINARIA Autor(s): Naile De Souza Lodi Advogado(s): Alipio B. Campelo Reu(s): R.C Lessa De Oliveira Advogado(s): Wallace Cerqueira Santos Sentença: NAILE DE SOUZA LODI, INGRESSOU COM A PRESENTE DEMANDA CONTRA R.C LESSA DE OLIVEIRA. À fl. 22, determinou-se que a parte autora se manifestasse na forma ali exposta, tendo a mesma quedado inerte, conquanto publicado o despacho, conforme certidão de fl. 22. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da análise dos autos precebe-se o seu patente abandono pela parte autora, vez que desde 2008 a parte autora não se manifesta nos autos, conquento intimada para tanto. Impõe-se, portanto, extinguir o feito diante do referido abandono processual. Destarte, com base no art. 267, II e III, CPC, extingo o feito sem adentrar na análise do seu mérito. Publique-se e Intime-se. Eventuais custas remanescentes pela parte autora, caso não lhe tenha sido deferido beneficio da gratuidade da justiça. Itabuna, 25 de agosto de 2010. ERICO ARAÚJO BASTOS Juiz de Direito 1ª VARA CRIME E PRIVATIVA DE TÓXICOS JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME E PRIVATIVA DE TÓXICOS DA COMARCA DE ITABUNA - BAHIA. Juiza titular: Bela. Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros Promotora Titular: Belª. Renata Barros Dacach Assis Escrivã: Celina Gude Subescrivã: Marilene Ferreira Ficam os senhores advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças proferidos(as) nos processos abaixo relacionados, bem como das audiências designadas: Expediente do dia 02 de setembro de 2010 0003715-12.2008.805.0113 - FURTO Apensos: 2634934-2/2009 Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Ronny Santos Matos Vítima(s): Elizabete Maria De Jesus Despacho: Fica designado o dia 16 de setembro de 2010, às 14h, para audiência de instrução e julgamento. 0007993-85.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3332252-3/2010, 3251744-1/2010, 3169976-4/2010 Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Isaias Lima Da Cruz Despacho: Fica designado o dia 09 de setembro de 2010, às 17h15, para audiência de conciliação e/ou justificação. 0011600-43.2009.805.0113 - Relaxamento de Prisão(4-15-) Apensos: 2162004-0/2008 Autor(s): Franklin Rodrigues De Jesus Advogado(s): Cosme José dos Reis Sentença: Considerando que foi proferida sentença condenatória nos autos da Ação Penal, processo 2200839-9/2008, com fixação de regime de cumprimento de pena e vedação de direito de recorrer em liberdade é de se ter por prejudicado o presente pedido por perda do objeto. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 151 Isto posto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, a teor do disposto no artigo 267, IV e VI, do CPC. Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0011899-83.2010.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Carlos Jose Nascimento Da Silva Advogado(s): Marcos Bastos S. Santos, Mateus Santiago Junior Despacho: I- Notifique-se o Denunciado para, querendo, oferecer defesa preliminar nos termos e prazos do artigo 551 da Lei 11343/2006. I.1 - Havendo advogados constituídos pelo acusado, proceda-se igualmente à intimação aos causídicos, preferencialmente, mediante publicação pelo DPJ. II - Transcorrido o prazo para apresentação de defesa, com ou sem manifestação do Acusado, lavre-se a respectiva certidão e venham conclusos os autos. III - Oficie-se à autoridade policial para que diligencie a perícia nos aparelhos de telefonia móvel apreendidos em poder do acusado para o fim de verificação e análise, entre outros elementos considerados relevantes, das mensagens e ligações recebidas e enviadas e números discados conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 42. IV - Publique-se. Cumpra-se, servindo, se necessário, o próprio despacho como mandado o qual será instruído com cópia da denúncia. 0011896-31.2010.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Cacio Anselmo Santos Despacho: I- Notifique-se o Denunciado para, querendo, oferecer defesa preliminar nos termos e prazos do artigo 551 da Lei 11343/2006. I.1 - Havendo advogados constituídos pelo Acusado, proceda-se igualmente à intimação aos causídicos, preferencialmente, mediante publicação pelo DPJ. II - Transcorrido o prazo para apresentação de defesa, com ou sem manifestação do Acusado, lavre-se a respectiva certidão e venham conclusos os autos. III - Diligencie-se o quanto requerido pelo Ministério Público às fls. 28. IV - Publique-se. Cumpra-se, servindo, se necessário, o próprio despacho como mandado o qual será instruído com cópia da denúncia. 0006508-84.2009.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Apensos: 2598246-2/2009, 2603258-5/2009 Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Allan Leal Dos Santos Correia, Adilson Da Silva Pinheiro Advogado(s): Flávia Caroline Santos Barreto, Jorge Nobre de Carvalho, Cosme Jose dos Reis Despacho: Ficam intimados os Béis. Jorge Nobre de Carvalho, Cosme José dos Reis e Flávia Caroline Santos Barreto, para, no prazo de lei, apresentarem alegações finais escritas. 0011082-53.2009.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Apensos: 2686398-1/2009 Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Admilson Silva Dos Santos Advogado(s): Clodoaldo Vitorino do Carmo Despacho: Fica o Bel. Clodoaldo Vitorino do Carmo intimado, para, no prazo de lei, para apresentar alegações finais escritas. 0006800-35.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3276076-6/2010, 3232466-7/2010 Autor(s): Ministerio Publicocc Reu(s): Gabriel Fagundes Medrado Advogado(s): Wellington Rodrigues de Matos Sentença: (...)Tratam os presentes autos de ação penal movida contra GABRIEL FAGUNDES MEDRADO pela prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 nas modalidades trazer consigo e transportar substância entorpecente ou que determina dependência física ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 152 A materialidade do delito encontra-se confirmada no laudo definitivo de constatação toxicológica de fls. 33/34 que detectou a presença, nas amostras examinadas, da substância Tetraidrocanabinol um dos princípios ativos do vegetal canabis sativa o qual se encontra relacionado na Lista F2 da Portaria n.º 344/98 da ANVISA. Carece, pois, examinar-se o acervo probatório de modo a concluir-se pela subsistência da imputação quanto à autoria delitiva. Ouvido pela Autoridade Policial, o Acusado, devidamente acompanhado de seu Advogado, Dr. Wellington Rodrigues de Matos, declarou, fls. 10, "que é usuário de droga conhecida como MACONHA; que, nesta data, por volta das 09h30min, estava caminhando nas proximidades do viaduto do B. Nova Califórnia, quando um indivíduo desconhecido em uma motocicleta, parou ao seu lado e lhe ofereceu droga; que o interrogado nunca tinha visto o citado indivíduo, contudo, comprou nas mãos dele, por R$25,00 (vinte e cinco reais) uma certa quantidade de maconha que estava dentro de um saco plástico verde e também uma trouxinha da mesma droga confeccionada com papel alumínio; que após isso o interrogado ligou para o mototaxista WILLIAM a fim de que o levasse para casa, entretando, logo em seguida, quando descia pela Rua da Glória, ambos foram abordados por uma viatura da Polícia Militar." Em Juízo, fls. 62, o Acusado manteve, na essência, sua versão dos fatos, acrescentando todavia que "no momento da prisão estava junto de um rapaz chamado JOSÉ WILLAS. Que naquela mesma manhã, um pouco antes, 'tinham roubado a moto de um rapaz vizinho chamado Marcelo'. Que Marcelo pediu ao declarante e a José Willas que saíssem para ver se encontravam a moto. Que, no momento em que estavam saindo para procurar a moto roubada do Marcelo, a Polícia os parou e encontrou a 'droga que eu tinha esquecido no bolso'(...)que pagou quarenta reais pela droga." A testemunha MARCOS VINICIUS SANTOS, Policial Militar que efetuou a prisão do acusado, ao ser ouvido em juízo declarou, fls. 61, que, durante a abordagem, o celular do acusado tocou e, ao ser atendido "a pessoa reclamou que ele havia vendido uma droga de péssima qualidade (…) que a pessoa que ligou disse que a droga que lhe havia sido vendida pelo acusado 'estava molhada, encharcada". De referência à força probante dos testemunhos de policiais e/ou outros agentes públicos encarregados da repressão ou persecução penal é pacifica a orientação doutrinária e jurisprudencial de que a condição de policial não é, por si só, fator apto a desnaturar a prova. A propósito a orientação doutrinária: "Não é possível a mera afirmação de suspeita, pela mera condição funcional; ademais, os policiais, por serem agentes públicos, também gozam da presunção de legitimidade, atributo dos atos praticados pela Administração Pública" (Fernando Capez, Curso de Processo Penal, Editora Saraiva, 2ª edição, 1998, p. 271). E jurisprudencial firme e pacífica: "VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizem com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e Jurisprudência" (STF - HC 73518/SP - 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 18.10.96, p. 39846). O delito de que trata o artigo 33 da Lei 11343/06 é do tipo misto alternativo ou de ação múltipla, abrangendo, portanto, várias condutas previstas como delituosas, bastando, para sua consumação, a prática de apenas uma das ações ali previstas, não fazendo a lei qualquer distinção entre o ato de "trazer", "guardar" ou "transportar" drogas com o ato de "vender" propriamente dito. Por outro lado, ainda que a conduta do acusado incorra em mais de um verbo-núcleo haverá um único crime. Ademais, a Lei Antidrogas não exige para a caracterização do delito de tráfico que o agente seja surpreendido comercializando a droga, sendo, pois, dispensável a prova do fornecimento de drogas, desde que outras condutas típicas estejam evidentes no acervo probatório e esteja afastada a hipótese de que a substância entorpecente se destinava tão-somente ao próprio uso do réu. Diz-se "destinar tão-somente a uso próprio do réu" porque, como sabido, a condição de usuário de drogas não é excludente em relação à prática das condutas arroladas no dispositivo legal. No caso presente, o acervo probatório é firme quanto à apreensão das drogas em poder do denunciado e os indícios não lhe DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 153 favorecem quanto à pretensão à desclassificação da conduta para aquela tipificada no artigo 28 da Lei 11343/06. Isto posto e do mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e, de conseguinte, condeno o Denunciado GABRIEL FAGUNDES MEDRADO, já qualificado, por haver infringido a norma contida no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 nas modalidades "trazer consigo" e "transportar" substância entorpecente ou que cause dependência física e psíquica sem autorização ou em desacordo com determinação legal. Procedente a denúncia, passa-se à análise das circunstâncias judiciais e à dosimetria da pena, observado o critério trifásico de fixação consoante prescrições contidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal e com atenção especial ao disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006. I - A culpabilidade não deve ser considerada desfavorável, porquanto não há elementos nos autos para se aquilatar se a autodeterminação do agente extrapola os limites do próprio tipo penal. II)A primariedade técnica comprovada milita em favor do Acusado. III) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do Acusado cuja apreciação exige exame do desempenho do agente na sociedade, em família, no trabalho, na religião, no grupo comunitário, circunstâncias essas que darão suporte à averiguação se o delito é conseqüência de má educação ou se revela, de fato, sua propensão ao desvalor social. IV) Inexistentes nos autos informações que caracterizem a personalidade do Réu porquanto ausentes elementos que permitam mensurar sua sensibilidade ético-social, a presença ou não de desvios de caráter bem como seu modo de pensar, sentir e agir, incluindo suas habilidades, atitudes, crenças e emoções, fatores essenciais à análise da presente circunstância; V) As circunstâncias do delito são próprias do tipo, posto que o fato narrado na peça acusatória não possui singularidade residual. VI) As conseqüências não extrapolam aquelas próprias da conduta típica. VII) Os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis que aqueles normais à própria espécie delitiva. VIII) Quanto ao comportamento da vítima, não se vê nos autos que a sociedade tenha contribuído para o delito. IX) Por fim, a quantidade de droga apreendida em poder do acusado totalizou 26,48 (vinte e seis gramas e quarenta e oito centigramas) conforme laudo de fls. 18. Assim sopesadas as circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal e que resultam majoritariamente favoráveis ao Réu, fixo a pena-base no mínimo indicado para o tipo, a saber, 05 (cinco) anos de reclusão. Na segunda fase da aplicação da pena, verifico que o Réu faz jus à atenuante referente à menoridade tal qual disciplinada no artigo artigo 65, I, do Código Penal. Em obediência à orientação jurisprudencial consolidada no enunciado da súmula 231/STJ, deixo de aplicar a redução correspondente por já se encontrar a pena no mínimo legal. Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Considerando não ser o acusado reincidente específico; considerando não haver elementos, nos autos, que vinculem o Réu a atividades criminosas em caráter habitual ou que demonstrem integrar ele organização criminosa; considerando-se que, na análise das circunstâncias judiciais, sua personalidade e conduta social não foram aquilatadas diante da ausência de informações nos autos, portanto não lhe tendo sido consideradas desfavoráveis, e considerando, finalmente, a quantidade de droga apreendida é de lhe ser aplicada a redução de pena nos moldes do § 4.º do artigo 33 da Lei 11343/06. Dado lhe terem sido majoritariamente favoráveis as circunstâncias judiciais alinhadas no artigo 59 do CP e artigo 42 da Lei 11343/06, tem-se que a redução há que se dar em seu patamar máximo, a saber, 2/3 (dois terços) o que perfaz, nesta fase, 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Não havendo causas de aumento de pena a serem consideradas, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. O regime de cumprimento da pena é o inicialmente fechado, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 11.464/2007, assegurado ao Réu o direito à detração pelo tempo em que permaneceu provisoriamente preso em razão dos fatos de que tratam estes autos. No que concerne à pena de multa, deve ser observado o critério bifásico. O número de dias-multa deve ser fixado de acordo com o artigo 59 do Código Penal e o valor unitário há que guardar conformidade com as possibilidades de desembolso do réu. Assim sendo e observadas as circunstâncias judiciais já analisadas na fase anterior, fixo a pena pecuniária em 500 (quinhentos) dias-multa. Procedo ao decote no número de dias-multa do mesmo percentual de redução aplicado à pena privativa de liberdade o que DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 154 resulta na condenação do Acusado ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixado cada dia-multa em 1/ 30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos. A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal, e recolhida ao Fundo Penitenciário e/ou Fundo Nacional Antidrogas na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal. Incabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, porquanto há expressa vedação legal inserta no artigo 33 §4º e artigo 44 da Lei nº. 11.343/06. Por outro lado, verifica-se que o § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 vedou apenas a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não fazendo nenhuma referência ao sursis. Tendo em vista que na hipótese versada nos autos, a reprimenda do Acusado restou fixada em 01 (um) e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa e presentes os demais requisitos contidos no artigo 77 do CP, concedo ao Acusado GABRIEL FAGUNDES MEDRADO a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, pelo prazo de 03 (três) anos, mediante as seguintes condições: 1ª - não se ausentar da comarca onde reside, por período superior a 30 (trinta) dias, sem prévia comunicação e autorização do juízo; 2ª - recolher, no prazo de 10 (dez) dias, o valor relativo à pena de multa a que foi condenado; 3ª - não freqüentar bares, boates, forrós, zonas boêmias e outros ambientes de reputação duvidosa; 4ª - recolher-se à respectiva residência, no máximo, até 23h00 todos os dias, salvo motivo de força maior devidamente justificado e comprovado; 5ª - obter e manter ocupação licita e 6ª - comparecer mensalmente ao Juízo para informar e justificar suas atividades. À vista do quantum relativo à pena aplicada bem como da concessão de sursis nos moldes acima declinados, deixa de substituir fundamento para custódia do Acusado. Expeça-se, pois, alvará de soltura em favor do Acusado a ordenar seja ele imediatamente colocado em liberdade se outro motivo não houver a justificar-lhe a custódia. A audiência admonitória será designada após o transcurso do prazo recursal e observadas as regras atinentes à competência em matéria de execução penal. Façam-se as devidas anotações e comunicações, inclusive, para fins de estatísticas criminais. Custas na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Dando-se o trânsito em julgado, lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, na forma do artigo 393, II, do Código de Processo Penal, c/c artigo 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para anotar a suspensão dos direitos políticos do Acusado na forma determinada pelo artigo 15, III, CF, observado o enunciado da Sumula nº 09 do TSE. Observem-se, quanto à expedição da guia de execução do julgado, as prescrições contidas no PROVIMENTO 07/2010 da E. Corregedoria-Geral de Justiça do TJBA. Não se tendo logrado comprovar que os objetos apreendidos (aparelhos celulares motocicleta CG 150 TITAN, marca HONDA placa JOQ 7234) sejam efetivamente produtos de crime ou guardem vinculação direta com a conduta pela qual o Acusado foi condenado, defiro-lhe a restituição dos mencionados bens. À míngua de documentação nos autos, deve o Cartório verificar e certificar se mencionados bens foram encaminhados a este Juízo ou se há informação de terem sido restituídos pela própria autoridade policial. Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da decisão e não tendo a parte manifestado inequívoco interesse em resgatar os bens apreendidos, ser-lhes-ão dada a destinação prevista no artigo 63, § 4º, da Lei 11343/06. Quanto à substância entorpecente apreendida, deverá o Cartório observar o disposto no artigo 58, § 1º, da Lei 11343/06 e orientações da E. Corregedoria de Justiça do Estado da Bahia. 0000797-69.2007.805.0113 - FURTO Autor(s): Ministério Público Reu(s): Luiz Pereira De Jesus Advogado(s): Verônica de Andrade Nascimento Despacho: Fica designado o dia 20 de setembro de 2010, às 11h, para audiência de instrução e julgamento. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 155 VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE ITABUNA-BAHIA JUIZ TITULAR: BEL. MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR: BEL. ALLAN SANTOS GÓIS ESCRIVÂ DESIGNADA: MAGALY ALMEIDA DA SILVA SUBESCRIVÃO DESIGNADO: MARCIO OLIVEIRA GOMESD Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0007087-95.2010.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): M. P. D. B. Representado(s): R. S. D. S. Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade Sentença: (...)julgo procedente a REPRESENTAÇÃO, para aplicar ao adolescente R.S.dos S.,qualificado nos autos, a Medida socioeducativa de INTERNAÇÃO por razão por prazo não superior a 02(dois) anos(...) 0007114-78.2010.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): M. P. -. I. Representado(s): R. L. D. S. Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade Sentença: (...)julgo improcedente a representação, nos termos do art.189.inc.II, da Lei 8.069, determinando a imediata liberação do adolescente(...) EDITAIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA ITABUNA 2ª VARA CRIME Ação Penal nº 0001540-21.2003.805.0113 Réu: Ivanildo Silva Santos e outros EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO 90 DIAS. O DOUTOR FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA CRIME E ACIDENTES DE VEÍCULOS DA COMARCA DE ITABUNA, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tem curso neste Juízo e Cartório da 2ª Vara Crime desta Comarca de Itabuna-Bahia, os autos da AÇÃO PENAL Nº 000154021.2003.805.0113, movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra IVANILDO SILVA SANTOS, EDMILSON SILVA DA CONCEIÇÃO e EDNALDO SILVA SANTOS. ENCONTRANDO-SE o acusado: EDNALDO SILVA SANTOS, brasileiro, vulgo "Baixinho", solteiro, filho de Florisvaldo Silva Santos e Lucinéia Silva Santos, residente na Rua Petrópolis, nº 365, Bairro São Pedro, nesta cidade de Itabuna-Bahia, atualmente em lugar ignorado e não sabido, FICA POR ESTE EDITAL devidamente INTIMADO, da r. sentença, prolatada nos autos supracitados, cujo final, vai adiante transcrito: "S E N T E N Ç A. DA DECISÃO. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, declarando o réu EDNALDO SILVA SANTOS, como incurso nas penas do Art. 288, do Código Penal, condenando-o, por conseguinte, às sanções assim fixadas:PENA BASE - Atento para as circunstâncias judiciais previstas no Art. 59 do Código Penal, já assinaladas na fundamentação, fixo a pena base de 1(um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias multa. PENA DEFINITIVA - Em razão de inexistência de causas de aumento ou de diminuição, torno em definitiva, a pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias multa. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime aberto (Art. 33, § 2º, letra "c", do CP).DO SURSIS - Presentes os requisitos legais (Art. 77 do Código Penal, c/c os Arts. 696 e 698 do Código de Processo Penal), suspendo a execução da pena por 02 (dois) anos, sob as condições seguintes, fundadas no Art. 78 do Código Penal: I - Comparecer semestralmente, perante o Juízo; II - Não se ausentar do domicílio da culpa, por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial. Audiência admonitória (Art. 701 do CPP), será marcada oportunamente. Fixo, com base no Art. 804 do CPP, o prazo de 30 (trinta) dias, para o pagamento das custas do processo em sua integralidade. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, após o trânsito em julgado da presente decisão. Expeça-se alvará de soltura. Eis a decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABUNA/BA., 01 de setembro de 2009. Bel. Marfísio José Cordeiro da Costa. Juiz de Direito. Camila Novais da Silva Rocha. Estagiária de Direito. Ana Carla Porto de Almeida. Estagiária de Direito." O presente edital será afixado no saguão do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Itabuna-Bahia, aos 20 de agosto de 2010. Eu, (a)Luana Mota Morais, Técnica Judiciária, digitei. Francisco Pereira de Morais. Juiz de Direito Substituto." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 156 JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Exmº Dr. LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRA, Juiz em exercício nesta Vara, Comarca de Itabuna, Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem e a quem o conhecimento deste haja de pertencer, que por meio deste edital, com prazo de 20 (vinte) dias, fica CITAD(O)A, ISAAC DIAS FERREIRA, brasileiro(a), filho(a) de Gerson Alves Ferreira e Vaera Lúcia Dias Fonseca, atualmente em lugar incerto e não sabido, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação de GUARDA tombada sob nº 0011657-61.2009.805.0113, tendo como autor(a) Ednalva Feliciana de Jesus. E, para constar, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia e afixado no átrio do Fórum. Dado e passado nesta cidade de Itabuna, aos 03 (três) dias do mês de setembro de 2010 (dois mil e dez). Eu, Joana Angélica Menezes, escrevente designada, o digitei e eu, Cláudio Lima da Silva, escrivão, subscrevi. Luiz Sergio dos Santos Vieira - Juiz de Direito JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Exmº Dr. LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRA, Juiz em exercício nesta Vara, Comarca de Itabuna, Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem e a quem o conhecimento deste haja de pertencer, que por meio deste edital, com prazo de 20 (vinte) dias, fica CITAD(O)A, LUZEMBERGUES FERREIRA DOS SANTOS, brasileiro(a), casado(a), nascido(a) dia 10.04.1977 em Itamaraju - BA, filho(a) de José da Silva santos e Valda Silva Ferreira, atualmente em lugar incerto e não sabido, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO tombada sob nº 0018537-06.2008.805.0113, tendo como autor(a) Alexandra Caetano do Nascimento. E, para constar, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia e afixado no átrio do Fórum. Dado e passado nesta cidade de Itabuna, aos 03 (três) dias do mês de setembro de 2010 (dois mil e dez). Eu, Joana Angélica Menezes, escrevente designada, o digitei e eu, Cláudio Lima da Silva, escrivão, subscrevi. Luiz Sergio dos Santos Vieira - Juiz de Direito JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Exmº Dr. LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRA, Juiz em exercício nesta Vara, Comarca de Itabuna, Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem e a quem o conhecimento deste haja de pertencer, que por meio deste edital, com prazo de 20 (vinte) dias, fica CITAD(O)A, GRIMALDO CARLOS CRUZ, brasileiro(a), casado(a), nascido(a) dia 29.06.1984 em Ibicaraí - BA, filho(a) de Rubino José da Cruz e Maria do Carmo Carlos Silva, atualmente em lugar incerto e não sabido, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO tombada sob nº 0013069-27.2009.805.0113, tendo como autor(a) Sandra Felix da Silva Cruz. E, para constar, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia e afixado no átrio do Fórum. Dado e passado nesta cidade de Itabuna, aos 03 (três) dias do mês de setembro de 2010 (dois mil e dez). Eu, Joana Angélica Menezes, escrevente designada, o digitei e eu, Cláudio Lima da Silva, escrivão, subscrevi. Luiz Sergio dos Santos Vieira - Juiz de Direito - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 157 COMARCA DE ITAPETINGA 2ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, FAMÍLIA E RELAÇÕES DE CONSUMO - COMARCA DE ITAPETINGA - BAHIA JUÍZA: ANA KARENA NOBRE ESCRIVÃ: GEANE MARA OLIVEIRA M. SOUSA Expediente do dia 13 de fevereiro de 2010 0004434-81.2010.805.0126 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Zelia. Fernandes .Guimaraes Advogado(s): Franklin Santos Ferraz Reu(s): A.D.F.D.C.V , J.A.C Despacho: RECOLHAM-SE AS CUSTAS. APÓS, RETORNEM-ME. Expediente do dia 08 de março de 2010 0000122-96.2009.805.0126 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Alcidino Antonio De Sousa Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Antonio Laudelino Dos Santos, Anenzinha Laudelino Dos Santos Advogado(s): Danielle Almeida Luz Despacho: INCLUA-SE EM PAUTA PARA INSTRUÇÃO. FICA DESIGNADA A DATA DE 28/10/2010. ÀS 15:30 HORAS PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. Expediente do dia 09 de agosto de 2010 0002992-51.2008.805.0126 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Mário Barbosa Santos, Dilma Novais Santos Advogado(s): Natanael Oliveira do Carmo Reu(s): Coroas Country Clube Advogado(s): Fabricio Moreira Santos Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 27/09/2010, ÀS 15:30 HORAS. INTIMEM-SE Expediente do dia 16 de agosto de 2010 0004405-02.2008.805.0126 - Procedimento Ordinário Autor(s): S.D.J.S Advogado(s): Danielle Almeida Luz Reu(s): A.M .C Advogado(s): Fabia Oliveira da Silva Sentença: (...) ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO SUPRA MENCIONADO,CONFORME CONSTA DO DOCUMENTO DE FLS.64/65, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. DECLARO, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, III, DO CPC E DEMAIS DISPOSITIVOS APLICÁVEIS. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE E DÊ-SE BAIXA. LAVRE-SE TERMO. FIRME-SE COMPROMISSO. SEM CUSTAS. P.R.I.C Expediente do dia 17 de agosto de 2010 0004973-18.2008.805.0126 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): D.S.T Despacho: EXPEÇAM-SE OS OFICIOS REQUERIDOS. Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0001679-55.2008.805.0126 - HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS(--169) Requerente(s): J.O.R, G.P.S, Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado(s): Afonso Ferreira Neto Despacho: (...)ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO E HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE JAIME OLIVEIRA RAMOS E GILDETE PEREIRA SILVA, ÀS FLS. 28/29 PARA QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECLARANDO, POR CONSEGUINTE, EXTINTA A PRESENTE, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE E DÊ-SE BAIXA. P.R.I.C DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 158 0004606-23.2010.805.0126 - Divórcio Consensual Autor(s): Marconio Alves Souza, Sirlene Antonia Lemos Souza Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Sentença: (...) ISTO POSTO, JULGO HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 02/03, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL MARCONIO ALVES SOUZA E SIRLENE ANTONIA LEMOS SOUZA, DEVENDO A DIVORCIANDA TORNAR A USAR SEU NOME DE SOLTEIRA SIRLENE ANTONIA LEMOS E, POR CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTA A PRESENTE, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO DE AVERBAÇÂO E ARQUIVEM-SE ESTES AUTOS, DANDO-SE BAIXA. SEM CUSTAS. P.R.I.C. Expediente do dia 20 de agosto de 2010 0004036-37.2010.805.0126 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Bmg S/A Advogado(s): Márcio de Araújo Pena Reu(s): J.C.S Despacho: POR FORÇA DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 1.361 DO CÓDIGO CIVIL, INTIME-SE O PROMOVENTE PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ)DIAS, COMPROVAR O EFEITO REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PERANTE O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO COMPETENTE, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DXE MÉRITO. Expediente do dia 24 de agosto de 2010 0004662-27.2008.805.0126 - Procedimento Ordinário Autor(s): A.L.S Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): A.D.S Sentença: (...) NÃO HÁ ÓBICE AO PLEITO AUTORAL, RAZÃO PELA QUAL HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUESTADA, COM FULCRO NO ART. 267, VIII DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I. E, INDEPENDENTEMENTE DE TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL, PROCEDA-SE COM A DEVIDA BAIXA E ARQUIVAMENTO, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. 0003691-08.2009.805.0126 - Execução de Alimentos Autor(s): M.G.S.S, Ministerio Publico Reu(s): M.M.A.S Sentença: (...)TENDO EM VISTA, O FALECIMENTO DA PARTE REQUERIDA, EXTINGO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO A PRESENTE AÇÃO, COM FULGO NO ART. 267, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POIS, TRATA-SE DE DIREITO PERSONALISSIMO E A AÇÃO É INTRANSMISSIVEL POR DISPOSIÇÃO LEGAL. SEM CUSTAS. P.R.I. E, TRANSCORRIDO in albis O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE E PROCEDA-SE COM A DEVIDA BAIXA E ARQUIVAMENTO, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS 0000351-22.2010.805.0126 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil Reu(s): O.C.D.N Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA POR INTERMÉDIO DE SEU CAUSÍDICO, PARA QUE NO PRAZO DE 48 HORAS MANIFESTE SE HÀ INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 0000539-25.2004.805.0126 - ALIMENTOS Autor(s): R. P. S. Advogado(s): Afonso Ferreira Neto Requerido(s): R. S. Sentença: (...)JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, E CONDENO O DEMANDADO AO PAGAMENTO DE 40% (QUARENTA POR CENTO)DO SALÁRIO MINIMO, A TITULO DE ALIMENTOS, A SER DEPOSITADOS TODO DIA 05 DE CADA MÊS EM CONTA BANCÁRIA A SER ABERTA EM NOME DOS REQUERENTES. OFICIE-SE AO BANCO PARA ABERTURA DE CONTA. PELO PRINCIPIO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENO O DEMANDADO AO PAGAMENTO DAS CUSTA PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATICIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATRIBUIDO À CAUSA. P.R.I. 0003593-62.2005.805.0126 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(--103) Requerente(s): N. F. S. Advogado(s): Orlando Almeida Sodré Assistido(s): J. S. M. S. E. M. S. M. S. Requerido(s): V. M. S. Advogado(s): Orlando Almeida Sodré Sentença: (...) NÃO HÁ ÓBICE AO PLEITO AUTORAL, RAZÃO PELA QUAL HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUESTADA, COM FULCRO NO ART. 267, VIII DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I. E, INDEPENDENTEMENTE DE TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL, PROCEDA-SE COM A DEVIDA BAIXA E ARQUIVAMENTO, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. 0000135-61.2010.805.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): D.O.S DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 159 Advogado(s): Danielle Almeida Luz Reu(s): F.V.S Sentença: (...)JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, E CONDENO O DEMANDADO AO PAGAMENTO DE 29,3%(VINTE E NOVE VIRGULA TRÊS POR CENTO)DO SALÁRIO MINIMO MENSAL, A TITULO DE ALIMENTOS, A SER DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA EM NOME DA GENITORA DO MENOR, ANDRÉA SANTOS OLIVEIRA, BANCO BRADESCO, AGÊNCIA 273-9, CONTA CORRENTE 0050444-0. OFICIE-SE A EMPREGADORA. PELO PRINCIPIO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENO O DEMANDADO AO PAGAMENTO DAS CUSTA PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATICIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATRIBUIDO À CAUSA. P.R.I.C. 0001900-72.2007.805.0126 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): M. P. D. E. D. B., Q. D. S. S. Reu(s): A. R. C. Despacho: EM FACE A CERTIDÃO SUPRA, DESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 08/11/2010, ÀS 15:00. INTIMEM-SE. EXP NECESSÁRIAS. Expediente do dia 25 de agosto de 2010 0004972-33.2008.805.0126 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Brasil S.A. Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes Reu(s): H.J.B Sentença: (...)ISTO POSTO, COM FUNDAMENTO NO DEC.-LEI Nº 911/69 E DEMAIS DISPOSITIVOS APLICÁVEIS, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, CONSOLIDANDO NA PESSOA DO AUTOR A PROPRIEDADE E POSSE PLENAS DO BEM OBJETO DA PRESENTE, NA FORMA DA LEI. OFICIOS NECESSÁRIOS. SEM CUSTAS. P.R.I.C. 0004973-47.2010.805.0126 - Alvará Judicial Autor(s): M.R.D.A Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: A CERTIDÃO DE OBÍTO DÁ CONTA DA EXISTÊNCIA DE 3 (TRÊS) FILHOS DFA FALECIDA. INTIMEM-SE OS AUTORES A ESCLARECEREM O PORQUÊ DA NÃO MENÇÃO A RESPEITO DO TERCEIRO IRMÃO, SOB AS PENSA DA LEI E EXTINÇÃO DO PRESENTE, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. 0000719-02.2008.805.0126 - BUSCA, APREENSAO E GUARDA DE MENOR Autor(s): J. R. M. Advogado(s): Lourival Silvestre Sobrinho Reu(s): I. S. S. Despacho: INTIME-SE, PESSOALMENTE, PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, DEZER SOBRE O INTERESE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 0000977-41.2010.805.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.A.P Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): J.V.A.P Sentença: (...)ISTO POSTO, E COM LASTRO NA PROVA DOS AUTOS, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA PARA DECLARAR EXONERADO O AUTOR, JOÃO ALVES PEREIRA, DE SUA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, OBJETO DESTE PROCESSO, PARA COM JOÃO VICTOR ALENCAR PEREIRA, SEU FILHO, TUDO COM FUNDAMENTO NO ART. 330, II, E 269, I, DO CPC E DISPOSITIVOS APLICÁVEIS DA LEI Nº 5478/68. OFICIE-SE PARA CESSAÇÃO DO DESCONTO. OFICIOS NECESSARIOS . COMUNICAÇÕES DE ESTILO. MANDADO NECESSÁRIOS SEM CUSTAS. 0000349-38.1999.805.0126 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): L. D. J. S. Advogado(s): Iara Augusto da Silva Reu(s): A. P. D. S. Advogado(s): Hilla Zanelli Felix Carvalho Despacho: OFICIE O INSS PARA DESCONTO E DEPÓSITO DOS ALIMENTOS NA FORMA POSTULADA. 0001784-66.2007.805.0126 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): B. P. S. Advogado(s): Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo Reu(s): H. F. P. Advogado(s): Nadia Maria de Souza Alcantara Despacho: ESGOTADO O OFICIO JURISDICIONAL ÀS FLS. 58, ARQUIVEM-SE E DÊ-SE BAIXA. 0003935-68.2008.805.0126 - Busca e Apreensão Autor(s): Consorcio .Nacional. Honda Advogado(s): Regina Poli Castro Reu(s): P.H.G.D.S DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 160 Sentença: (...)ISTO POSTO, COM FUNDAMENTO NO DEC.-LEI Nº 911/69 E DEMAIS DISPOSITIVOS APLICÁVEIS, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, CONSOLIDANDO NA PESSOA DO AUTOR A PROPRIEDADE E POSSE PLENAS DO BEM OBJETO DA PRESENTE, NA FORMA DA LEI. OFICIOS NECESSÁRIOS. SEM CUSTAS. P.R.I.C. 0001784-66.2007.805.0126 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): B. P. S. Advogado(s): Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo Reu(s): H. F. P. Advogado(s): Nadia Maria de Souza Alcantara Despacho: ESGOTADO O OFICIO JURISDICIONAL ÀS FLS. 58, ARQUIVEM-SE E DÊ-SE BAIXA. 0002864-31.2008.805.0126 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Márcio de Araújo Pena Reu(s): J.A.V Sentença: (...)ISTO POSTO, COM FUNDAMENTO NO DEC.-LEI Nº 911/69 E DEMAIS DISPOSITIVOS APLICÁVEIS, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, CONSOLIDANDO NA PESSOA DO AUTOR A PROPRIEDADE E POSSE PLENAS DO BEM OBJETO DA PRESENTE, NA FORMA DA LEI. OFICIOS NECESSÁRIOS. SEM CUSTAS. P.R.I.C. 0002208-74.2008.805.0126 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Bv Financeira S/A Credito Finaciamento E Investimento Advogado(s): Adriana Piassi Siquara Requerido(s): R.A.V Sentença: (...)ISTO POSTO, COM FUNDAMENTO NO DEC.-LEI Nº 911/69 E DEMAIS DISPOSITIVOS APLICÁVEIS, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, CONSOLIDANDO NA PESSOA DO AUTOR A PROPRIEDADE E POSSE PLENAS DO BEM OBJETO DA PRESENTE, NA FORMA DA LEI. OFICIOS NECESSÁRIOS. SEM CUSTAS. P.R.I.C. Expediente do dia 26 de agosto de 2010 0002835-10.2010.805.0126 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cleiton De Jesus Santos, Joscilene Sousa De Oliveira Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Sentença: HOMOLOGO, PARA QUE SURTAM SEUS EFEITOS JURIDICOS, O ACORDO ORA CELEBRADO ÀS FLS. 02, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 57, DA LEI Nº9.099, DE 26/09/1995. SEM CUSTAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS OPORTUNAMENTE, EFETUANDO-SE AS ANOTAÇÕES DEVIDAS. 0000457-81.2010.805.0126 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilcelia De Jesus Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Odmar Santos De Oliveira Sentença: HOMOLOGO, PARA QUE SURTAM SEUS EFEITOS JURIDICOS, O ACORDO ORA CELEBRADO ÀS FLS. 02, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 57, DA LEI Nº9.099, DE 26/09/1995. SEM CUSTAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS OPORTUNAMENTE, EFETUANDO-SE AS ANOTAÇÕES DEVIDAS. Expediente do dia 31 de agosto de 2010 0003382-26.2005.805.0126 - HOMOLOGACAO(--103) Autor(s): R. S. F., J. D. O. S. Advogado(s): Afonso Ferreira Neto, Defensoria Pública do Estado da Bahia Sentença: (...)O PAGAMENTO DA VERBA ALIMENTICIA EM ATRASO É CAUSA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, HAJA VISTA A QUITAÇÃO DO DÉBITO EM EXECUÇÃO, CONFORME DISPÕE A LEI PROCESSUAL CIVIL VIRGENTE. Isto posto, declaro extinto o presente processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 794, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se e dê-se baixa. SEM CUSTAS. P.R.I.C. 0000212-85.2001.805.0126 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): M.R.B Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra Requerido(s): M.S.B Sentença: (...) NÃO HÁ ÓBICE AO PLEITO AUTORAL, RAZÃO PELA QUAL HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUESTADA, COM FULCRO NO ART. 267, VIII DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I. E, INDEPENDENTEMENTE DE TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL, PROCEDA-SE COM A DEVIDA BAIXA E ARQUIVAMENTO, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. 0001693-05.2009.805.0126 - Execução de Alimentos Autor(s): L.M.R Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): M.J.R Sentença: (...) NÃO HÁ ÓBICE AO PLEITO AUTORAL, RAZÃO PELA QUAL HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUESTADA, COM FULCRO NO ART. 267, VIII DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I. E, INDEPENDENTEMENTE DE TRANSCURSO DO PRAZO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 161 RECURSAL, PROCEDA-SE COM A DEVIDA BAIXA E ARQUIVAMENTO, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. 0001059-82.2004.805.0126 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): A.C.O.N Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra Requerido(s): Al.N.V Sentença: (...) NÃO HÁ ÓBICE AO PLEITO AUTORAL, RAZÃO PELA QUAL HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUESTADA, COM FULCRO NO ART. 267, VIII DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I. E, INDEPENDENTEMENTE DE TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL, PROCEDA-SE COM A DEVIDA BAIXA E ARQUIVAMENTO, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. 0004287-89.2009.805.0126 - Execução de Alimentos Autor(s): R.D.A.R Advogado(s): Márcia Santos Gama de Souza Reu(s): J.R.S Sentença: (...) NÃO HÁ ÓBICE AO PLEITO AUTORAL, RAZÃO PELA QUAL HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUESTADA, COM FULCRO NO ART. 267, VIII DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I. E, INDEPENDENTEMENTE DE TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL, PROCEDA-SE COM A DEVIDA BAIXA E ARQUIVAMENTO, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. 0000772-46.2009.805.0126 - Execução de Alimentos Autor(s): Á.J.S.D.S Advogado(s): Afonso Ferreira Neto Reu(s): G.M.D.S Sentença: (...) NÃO HÁ ÓBICE AO PLEITO AUTORAL, RAZÃO PELA QUAL HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUESTADA, COM FULCRO NO ART. 267, VIII DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I. E, INDEPENDENTEMENTE DE TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL, PROCEDA-SE COM A DEVIDA BAIXA E ARQUIVAMENTO, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. 0003991-67.2009.805.0126 - Procedimento Ordinário Autor(s): E.S.S Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): A.B.D.O Sentença: (...) ANTES O EXPOSTO, COM FULCRO NO ART. 267, III DO CPC, EXTINGO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO A PRESENTE AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS. SEM CUSTAS. P.R.I E TRANSCORIDO IN ALBIS O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE E PROCEDA-SE COM A DEVIDA BAIXA E ARQUIVAMENTO, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. 0005087-83.2010.805.0126 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Antonio Pereira Dos Santos Advogado(s): Ananias Rosa de Oliveira Arrolado(s): José Vieira Dos Santos, Maria Rosa Gonçalves Despacho: NOMEIO INVENTARIANTE O(A) REQUERENTE, ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS QUE DEVERÁ PRESTAR COMPROMISSO E APRESENTAR AS´PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, RESPECTIVAMENTE, NOS PRAZOS DE 05 (CINCO) E 20( VINTES ) DIAS. 0001659-16.1998.805.0126 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Maria Angelica Ribeiro Nogueira Advogado(s): Welder Lima da Silva Arrolado(s): Americo Nogueira De Souza Advogado(s): Welder Lima da Silva Sentença: (...) ISTO POSTO, JULGO POR SENTENÇA A PRESENTE SOBREPARTILHA, NA FORMA DO ART. 1032 E 1040 SS, DO CPC BRASILEIRO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DOS COMPETENTES FORMAIS DE PARTILHA, TUDO CONFORME DOCUMENTO DE FLS.06/07. OFICIOS, MANDADO E COMUNICAÇÕES DE ESTILO. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE E DÊ-SE BAIXA. CUSTAS PELOS HERDEIROS. P.R.I.C 0000439-60.2010.805.0126 - Interdição Autor(s): M.D.F.P.A Advogado(s): Leonardo Theodoro Carvalho Silva Interditado(s): M.P.F Sentença: (...) TENDO EM VISTA, O FALECIMENTO DO INTERDITANDO, EXTINGO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO A PRESENTE AÇÃO, COM FULGO NO ART. 267, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POIS, TRATA-SE DE DIREITO PERSONALISSIMO E A AÇÃO É INTRANSMISSIVEL POR DISPOSIÇÃO LEGAL. SEM CUSTAS. P.R.I. E, TRANSCORRIDO in albis O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE E PROCEDA-SE COM A DEVIDA BAIXA E ARQUIVAMENTO, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS 0001418-66.2003.805.0126 - INVENTARIO Inventariante(s): Jose Domingos Odilon Advogado(s): Arisalvo Costa Campos Filho Inventariado(s): Elisa De Souza Costa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 162 Sentença: (...) ISTO POSTO, JULGO POR SENTENÇA O PRESENTE ARROLAMENTO, NA FORMA DO ART. 1032 E SS, DO CPC BRASILEIRO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DOS COMPETENTES FORMAIS DE PARTILHA, TUDO CONFORME DOCUMENTO DE FLS.06/07. OFICIOS, MANDADO E COMUNICAÇÕES DE ESTILO. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE E DÊ-SE BAIXA. SEM CUSTAS. P.R.I.C 0002424-69.2007.805.0126 - DECLARATORIA Apensos: 1579166-1/2007 Autor(s): Helio Bento Dos Santos Advogado(s): Leonardo Theodoro Carvalho Silva Reu(s): Banco Finasa S.A. Advogado(s): Mariza Dias Cardoso Botelho, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: RECEBO O RECURSO, COM SEU EFEITO INTERRUPTIVO, NA FORMA DA LEI. REJEITO, ENTRETANTO, OS EMBARGOS IMPETRADOS CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA NESTE AUTOS, POSTO QUE PRETENDE O EMBARTGANTE EFEITO MODIFICATIVO DE AMPLITUDE NÃO CONDIZENTE COM A VIA RECURSAL ESCOLHIDA. INTIMEM-SE AS PARTES DA ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA EVENTUAL APELAÇÃO, APOSTO QUE ESGOTADO O NOSSO OFICIO JURISDICIONAL. 0002126-14.2006.805.0126 - INDENIZACAO Autor(s): Leonara Cheilla Oliveira Pereira Advogado(s): Leonara Cheilla Oliveira Pereira Reu(s): Lojas Americanas De Itabuna/Ba Advogado(s): Luiz Felipe Garcia da Silva e Silva Despacho: PROCEDA-SE À PENHORA REQUESTADA, INTIMANDO-SE, APÓS, A EXECUTADA. 0000061-81.1985.805.0126 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Etelvina Maria De Jesus Oliveira Advogado(s): Terezinha Maria Nunes de Carvalho Reu(s): Erenito Antonio De Oliveira Sentença: (...) ANTES O EXPOSTO, COM FULCRO NO ART. 267, III DO CPC, EXTINGO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO. SEM CUSTAS. P.R.I E TRANSCORIDO IN ALBIS O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE E PROCEDA-SE COM A DEVIDA BAIXA E ARQUIVAMENTO, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0005052-26.2010.805.0126 - Alvará Judicial Autor(s): M.S.D.O.S Advogado(s): Adalmar Inacio da Silva Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OFICIE-SE O INSS PARA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, ENVIAR A ESTE JUIZO CERTIDÃO ACERCA DOS DEPENDENTES DO DE CUJUS HABILITADOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. 0001453-16.2009.805.0126 - Procedimento Ordinário Autor(s): L.T.C.S Advogado(s): Leonardo Theodoro Carvalho Silva Reu(s): Dibens Leasing - Arrendamento Mercantil S/A Despacho: INTIMEM-SE DA BAIXA DOS AUTOS 0000607-62.2010.805.0126 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Reu(s): L.D.B Sentença: ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, ÀS FLS. 24/25 PARA QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECLARANDO, POR CONSEGUINTE, EXTINTA A PRESENTE, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE E DÊ-SE BAIXA. P.R.I.C. 0005461-41.2006.805.0126 - GUARDA Requerente(s): F.D.O.A Advogado(s): Fabia Oliveira da Silva Requerido(s): M.D.R.O Sentença: (...) ANTES O EXPOSTO, COM FULCRO NO ART. 267, III DO CPC, EXTINGO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO A PRESENTE AÇÃO DE GUARDA. SEM CUSTAS. P.R.I E TRANSCORIDO IN ALBIS O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE E PROCEDA-SE COM A DEVIDA BAIXA E ARQUIVAMENTO, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS 0002947-81.2007.805.0126 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): M. B. D. S., M. P. D. E. D. B. Reu(s): A. F. J. Advogado(s): Welesson José Reuters de Freitas Sentença: ANTES O EXPOSTO E POR TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, ESPECIFICAMENTE O LAUDO DO EXAME DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 163 PERICIAL, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. SEM CUSTA E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS FACE AO BENEFICIO JUSTIÇA GRATUITA. P.R.I.C. 0000026-62.2001.805.0126 - INDENIZACAO Autor(s): Washington Luis Oliveira Nsacimento Advogado(s): Bernardo Pereira Gomes, Fabricio Moreira Santos Reu(s): Banco Panamericano S/A. Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista, Daniella Souza de Moura Gomes Despacho: PROCEDA-SE À PENHORA VIA BACENJUD. APÓS, INTIME-SE O EXECUTADO. 0001710-41.2009.805.0126 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Márcio de Araújo Pena Reu(s): J.W.B.R Sentença: (...) NÃO HÁ ÓBICE AO PLEITO AUTORAL, RAZÃO PELA QUAL HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUESTADA, COM FULCRO NO ART. 267, VIII DO CPC. PROCEDA-SE COM A BAIXA DA RESTRIÇÃO JUDICIAL JUNTO AO DETRAN-BA. CUSTAS JÁ ANTECIPADA. P.R.I. E, INDEPENDENTEMENTE DE TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL, PROCEDA-SE COM A DEVIDA BAIXA E ARQUIVAMENTO, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. 0003476-71.2005.805.0126 - EXECUÇÃO Apensos: 972434-6/2006 Autor(s): Banco Bradesco S.A. Advogado(s): Domingos José Britto Correia de Melo Reu(s): Settímio Santos Orrico, Nildete Mussi Orrico Advogado(s): Dinalva Cunha de Matos Despacho: INTIME-SE O EXEQUENTE, IMFORMANDO O ÓBITO DO 1º EXECUTADO, PARA QUE ADOTE AS PROVIDÊNCIA LEGAIS, NO PRAZO DA LEI. 0005050-56.2010.805.0126 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cintia Santos De Andrade Advogado(s): Liliane Oliveira Araújo Santos Reu(s): Viacao Itapetinga Ltda Despacho: CUSTAS A FINAL. CITE-SE PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, RESPONDER A PRESENTE, SOB PENA DE REVELIA E CONFISSÃO. COMARCA DE JACOBINA 3ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JACOBINA-BAHIA JUIZ DE DIREITO DR. JONNY MAIKEL DOS SANTOS ESCRIVÃ DESIGNADA RISEILDA LOPES DE SOUSA Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0001098-36.2010.805.0137 - Execução de Alimentos Autor(s): R. S. S. Representante(s): M. D. C. A. D. S. Advogado(s): Dorivana Santos Silva Reu(s): R. P. S. Despacho: ÀS FLS 27 " Diga o autor , no p´razo de 10, sobre a Justificação de fls. 16/26." 0007400-18.2009.805.0137 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Marcia De Almeida Santos Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira Reu(s): Antonio Carlos Alves Advogado(s): Nilson Amorim da Silva Despacho: às fls. 21. " As partes apresentem provas dos bens disputados no prazo de 30 dias.I." 0003144-32.2009.805.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L. S. D. J. Advogado(s): Eraldo Oliveira de Souza Reu(s): J. F. F. Despacho: às fls. 24. " O requerimento de fl. 23 deveria ter sido formulado em autos apartados e com o devido pedido de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 164 citação nos termos da súnula 309 do STJ, mas, por economia processual e diante de pequenas irregularidades, recebo o pleito como execução incidental de alimentos cite-se, no prazo de 03 dias, para pagar, ou justificar o débito, sob pena de prisão, no endereço indicado às fls 14/15. Intime-se o advogado do réu para regularizar a procuração de fl 19, no prazo legal, sob as penas da lei. Após, diga o MP. I." 0000904-36.2010.805.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M. D. D. A. Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira Reu(s): H. P. D. A. Despacho: às fls. 21 " Cite-se, sem prejuízo da liminar de fl17. Oficie-se. Designo ausiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30 de setembro de 2010, às 11:30h. I." 0002233-93.2004.805.0137 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL Autor(s): Iara Oliveira Nunes Advogado(s): Aloisio Oliveira Dornellas Reu(s): Amilton Francisco De Jesus Despacho: às fls. 26 " Designo ausiência de instrução para o dia 06 de outubro de 2010, às 10:00h. I." 0002609-40.2008.805.0137 - Procedimento Ordinário Autor(s): O. D. D. S. Advogado(s): Nidia Cristiane O. M. Victoria Reu(s): M. N. P. P. D. A. Advogado(s): Elisa Silvia Marcilio Miranda Nunes, Soraya Ribeiro Brandão Teles Despacho: às fls. 71 " Designo ausiência de instrução para o dia 06 de outubro de 2010, às 09:00h. I." 0000273-10.2001.805.0137 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): M. R. D. S. Advogado(s): Fernando Simoes Moreira, Hugo Oliveira Piauhy Reu(s): A. C. S. S. Menor(s): M. R. D. S. Despacho: às fls. 54 " Designo ausiência de instrução para o dia 06 de outubro de 2010, às 11:00h. I." 0000870-03.2006.805.0137 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): A. S. S. Advogado(s): Antonio Carlos Pereira Trindade Reu(s): A. M. D. S. Menor(s): N. S. Despacho: às fls. 13 " Designo ausiência de instrução para o dia 07 de outubro de 2010, às 09:00h. I." 0002459-93.2007.805.0137 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): M. P. D. E. D. B. Representante(s): N. B. M. Reu(s): J. G. R. Menor(s): I. B. M. Despacho: às fls. 52 " Designo ausiência de instrução para o dia 07 de outubro de 2010, às 10:00h. I." 0003059-46.2009.805.0137 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jackson Gonçalves Amado Representante Do Autor(s): Cátia Gonçalves Amado Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao Reu(s): R. A. B., R. A. B., D. S. B. e o. Advogado(s): Helder Morais Dias Representante Do Réu(s): J. M. P. Despacho: às fls. 23 " Designo ausiência de instrução para o dia 20 de outubro de 2010, às 11:00h. I." 0002635-04.2009.805.0137 - Execução de Alimentos Autor(s): E. S. S. Representante(s): A.S.S. Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao Reu(s): W. D. A. S. Despacho: às fls. 21 " Designo ausiência de instrução para o dia 21 de outubro de 2010, às 09:00h. I." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 0001290-37.2008.805.0137 - Procedimento Ordinário Autor(s): M. P. D. E. D. B. Reu(s): A. A. Menor(s): M. D. F. Despacho: às fls. 28 " Designo ausiência de instrução para o dia 19 de outubro de 2010, às 11:00h. I." 0004190-27.2007.805.0137 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): M. P. D. E. D. B. Representante(s): R. D. C. C. B. Reu(s): J. M. D. S. Menor(s): L. C. B. Despacho: às fls. 11 " Designo ausiência de instrução para o dia 19 de outubro de 2010, às 10:00h. I." 0002507-52.2007.805.0137 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): M. P. D. E. D. B. Representante(s): I. J. D. P. Reu(s): M. D. S. S. Menor(s): I. D. P. Despacho: às fls. 12 " Designo ausiência de instrução para o dia 19 de outubro de 2010, às 09:00h. I." 0000315-78.2009.805.0137 - Procedimento Ordinário Autor(s): E. R. D. S. Advogado(s): Luiz Carlos Barreto Sampaio Reu: V. D. S. Despacho: às fls. 13 " Designo ausiência de instrução para o dia 21 de outubro de 2010, às 10:00h. I." 0004723-49.2008.805.0137 - Procedimento Ordinário Autor(s): M.P.E.BLuiza G. B. D. S.,M. L. D.S. Reu(s):A. G. D. O. Despacho: às fls. 23 " Designo ausiência de instrução para o dia 20 de outubro de 2010, às 10:00h. I." 0000612-37.1999.805.0137 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): Á. M. D. S. Advogado(s): Hugo Oliveira Piauhy Reu(s): A. F. C. Menor(s): M. D. A. Despacho: às fls. 56 " Designo ausiência de instrução para o dia 20 de outubro de 2010, às 09:00h. I." 0003020-49.2009.805.0137 - Procedimento Ordinário Autor(s): F. B. Representante Do Autor(s): E. B. Advogado(s): Hugo Oliveira Piauhy Reu(s): E. P. D. R. A. Despacho: às fls. 52 " Designo ausiência de instrução para o dia 21 de outubro de 2010, às 11:00h. I." 0000801-78.2000.805.0137 - INDENIZACAO Autor(s): Emiliano Andrade Da Cruz Advogado(s): Joel Nunes Victoria Junior Reu(s): Joelito Barbosa Dos Santos E, Ibenilton Jardes Santiago Do Nascimento Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins Despacho: às fls. 122 " Designo ausiência de instrução para o dia 21 de outubro de 2010, às 11:30h. I." 0000762-42.2004.805.0137 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): G. L. B., V. E. P. L. Advogado(s): Joel Nunes Victoria Junior Requerido(s): M. M. S. Despacho: ÀS FLS. 74 " Diga o autor, no prazo de 10 dias, sobre a Contestação de fls. 72/73." 0000794-81.2003.805.0137 - GUARDA Requerente(s): F. M. D. A. F. Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins Menor(s): C.R. S. E L. V. R. S. Despacho: às fls. 25. " Diga o autor, no prazo de 10 dias, sobre a Certidão de fls. 24." Cad. 4 / Página 165 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 166 VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DR. EDUARDO AUGUSTO LEOPOLDINO SANTANA, DR. JONNY MAIKEL DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JACOBINA ESTADO FEDERADO DA BAHIA. Expediente do dia 02 de setembro de 2010 0000499-97.2010.805.0137 - Pedido de Prisão Temporária(7-112-) Autor(s): O Delegado Dr. Mario Alves De Lima Reu(s): Luiz Henrique De Jesus Marcelino, Tontom, Henrique Advogado(s): Leonardo Alves de Toledo Decisão: Em face do exposto, relaxo a prisão de HENRIQUE SILVA BORGES e determino seja ele imediatamente colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Expeça-se alvará de soltura. Intimem-se. 0003146-65.2010.805.0137 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Autor(s): Ubaldino Tomaz Da Silva Advogado(s): Leonardo Alves de Toledo Despacho: Rh. Intime-se o requerente através Defensor Público, para juntar aos autos certidão de antecedentes criminais, comprovante de residência e de ocupação lícita. Cumpra-se. 0002800-17.2010.805.0137 - Relaxamento de Prisão Reu(s): Jose Carlos Da Silva Advogado(s): Leonardo Alves de Toledo Despacho: Despacho referente aos processo acima mencionados: Rh. Intime-se o requerente para juntar aos autos comprovante de residência e de ocupação lícita. Cumpra-se 0002800-17.2010.805.0137 - Relaxamento de Prisão Reu(s): Jose Carlos Da Silva Advogado(s): Leonardo Alves de Toledo 0002988-10.2010.805.0137 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Reu(s): Jaime Jesus De Lima Advogado(s): Leonardo Alves de Toledo Despacho: Despacho referente aos processo acima mencionados: Rh. Intime-se o requerente para juntar aos autos comprovante de residência e de ocupação lícita. Cumpra-se COMARCA DE JEQUIÉ 1ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL FAMÍLIA E PRIVATIVA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA JUÍZA TITULAR:GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA Juíz de Direito Auxiliar: PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA. PROMOTOR: MAURÍCIO FOLTZ CAVALCANTE ESCRIVÃO: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA JUNIOR Expediente do dia 20 de agosto de 2010 0003856-73.2010.805.0141 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Antonio Rui Pinto Da Silva Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Zerinalva Lago Dos Santos Menor(s): Hanna Lago Pinto Da Silva Despacho: Considerando que o autor é Defensor Público do Estado da bahia, e conforme contra cheque juntado as fls.12, percebe vencimento suficientes para arcar as custas processuais, sem prejuizo de seu sustento e de sua família, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se o autor para emendar a inicial, adequando o valor da causa ao disposto no art.259, VI do CPC, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento, e ainda efetuar o recolhimento das custas devidas, na forma do art.257 do CPC. 0001955-75.2007.805.0141 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Dulce Lima Cerqueira Advogado(s): Elizeu Maia Mattos Falecido(s): Floriano Carvalho Cerqueira Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 167 0005380-13.2007.805.0141 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Rhanna Dos Santos Pinto Advogado(s): Jesse Souza Santos Reu(s): Antonio Rui Pinto Da Silva Representante Legal(s): Zerinalva Lago Dos Santos Despacho: O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que, acumulada a dívida, por inércia do credor, deixa de ter caráter alimentar, salvo quanto ás três últimas prestações( antes do ajuizamento da ação). Assim, o processo prosseguirá, nos termos do art.733 do CPC, quanto ás últimas três prestações, incumbindo-se o credor de promover a execução das demais parcelas e honorários advocatícios, com base no art. 732 do CPC. Assim sendo, intime-se a exequente, por seu advogado, para juntar cálculo discriminado a partir das três últimas parcelas, antes do ajuizamento da ação, acrescentando as que se venceram depois( excluídos honorários advocatícios). Após, cite-se o executado para, no prazo de 03(três) dias, efetuar o pagamento do débito alimentar,na forma acima mencionada, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, na forma do art. 733 do CPC. Intime-se a parte autora, para, querendo, promover a execução das demais parcelas,observando o rito processual previsto no art.732 do CPC. Expediente do dia 30 de agosto de 2010 0005198-22.2010.805.0141 - Divórcio Litigioso Autor(s): Francisco Assis Pereira Costa Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Edina Santos Costa Despacho: Ao autor para emendar a inicial, no prazo de 10 dias e son pena de indeferimento, informando se paga alimentos ao filho meno e, em caso negativo, qual o valor que pretende pagar. No mesmo prazo e sob idêntica sanção, deverá indicar o valor do imóvel que afirma ter adquirido durante o casamento, bem como a forma que ocorrerá sua partilha. 0005261-23.2005.805.0141 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Apensos: 1280876-8/2006, 1485375-8/2007 Autor(s): M. F. B. Advogado(s): Geane Mendes Barbosa Reu(s): C. A. A. D. S. Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de outubro de 2010, ás 15:30, neste juízo, onde serão colhidos os depoimentos das partes e testemunhas. Intime-se as partes para depoimento pessoal, constando do mandato a advertência dos parágrafos 1º e 2º do art. 343, do CPC, e as testemunhas que forem tempestivamente arroladas (CPC, art.407), para a ela comparecerem. 0004589-39.2010.805.0141 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dermival Ribeiro Rios Advogado(s): Aldenicio Souza Lima Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos S.A. 0004391-02.2010.805.0141 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Alberto Goncalves Muniz Advogado(s): Aldenicio Souza Lima Reu(s): Banco Finasa S.A. 0004590-24.2010.805.0141 - Procedimento Ordinário Autor(s): Florisvaldo Muniz Dos Santos Advogado(s): Aldenicio Souza Lima Reu(s): Banco Itaulesging S.A Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 0005250-18.2010.805.0141 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jailton Andrade Advogado(s): Milton Coutinho Muniz Reu(s): Bv Leasing Arrendamento Mercantil S.A. Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 0004082-20.2006.805.0141 - Procedimento Ordinário Autor(s): Samo Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado(s): Paulo Kennedy Moreira Fagundes Reu(s): Jacob Van Pelt 0001737-81.2006.805.0141 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Levino Santa Barbara Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia 0001445-96.2006.805.0141 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 168 Autor(s): Francisco Goncalves Costa Advogado(s): Thirza Benjoino Moreira 0006688-50.2008.805.0141 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Luiz Francisco Pereira Advogado(s): Renato Almeida de Oliveira Filho 0002877-19.2007.805.0141 - Execução de Alimentos Representante(s): Eliete Santana Nunes Requerente(s): Matheus Nunes Freitas Advogado(s): Ministerio Publico Requerido(s): Andre Da Silva Freitas 0003701-46.2005.805.0141 - ALIMENTOS Autor(s): D. S. D. M. Representante(s): J. R. D. S. Advogado(s): Luiz Elizeu Ferreira B. Oliveira Requerido(s): C. S. D. M. 0007850-17.2007.805.0141 - Procedimento Ordinário Autor(s): Reinaldo Da Silva Barbosa Advogado(s): Germino Barros Correia Filho, Ivan Ricardo de Andrade e Silva Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Advogado(s): Igor Azevedo Silva Almeida 0006380-82.2006.805.0141 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Milton Pereira Dos Santos Advogado(s): Thiago Del Sarto Azevedo Despacho: Determinada a intimação pessoal da parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o ato intimatório restou prejudicado, conforme certidão exarada. Vieram os autos. É imperioso o fornecimento do correto endereço, bem como sua atualização, pela parte autora, para que possa ser facilmente localizada a fim de que se promovam os atos necessários ao andamento do processo. Se a parte autora não foi intimada pessoalmente, porque declinou endereço deficiente, aqui com desídia e desinteresse, devendo arcar com as conseqüências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito. Assim sendo, julgo extinto o presente processo,sem resolução do mérito. 0002717-23.2009.805.0141 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Unibanco Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Noilson Moreira Dias Reu(s): Joselito Dos Santos Silva Sentença: Em face do contido na petição de f.35, HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada, e, nos termos do art.267, VIII, do CPC, EXTINGO o presente feito. 0005719-35.2008.805.0141 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Jailton Pereira Dos Santos Advogado(s): Maria do Perpetuo Socorro Pereira Lomanto Despacho: Entendo necessária a justificação do pedido. Designo audiência para o dia 28/09/2010, ás 14:30horas, para audiência de justificãção do pedido. 0001339-66.2008.805.0141 - RETIFICACAO(53--) Autor(s): Silas Santos Guimaraes Representante(s): Lucio Santos Guimaraes, Saula Regina Santos Guimaraes Advogado(s): Byron de Castro Muniz Teixeira 0004955-49.2008.805.0141 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Adivaldo Santos Costa Advogado(s): Nilton de Sena Oliveira 0002713-83.2009.805.0141 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Geane Cassia Da Silva Meira Dos Santos Advogado(s): Thiago Del Sarto Azevedo Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO. 0001881-94.2002.805.0141 - Execução de Alimentos Autor(s): Rosemary Santos Almeida Advogado(s): Rosana Souza Rios Reu(s): Luiz Rodrigues Caires 0001750-56.2001.805.0141 - RESCISAO DE CONTRATO Autor(s): Geraldo Magela Rocha Moreira Advogado(s): Jackson Santos Oliveira Reu(s): Aurina Santana Freitas DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 169 0002961-88.2005.805.0141 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): R. M. D. A. Reu(s): A. S. D. S. Menor(s): K. M. D. A. 0005377-58.2007.805.0141 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): D. B. D. R. G. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): A. M. S. Menor(s): K. R. G. 0003729-09.2008.805.0141 - REPARACAO DE DANOS Autor(s): Genivaldo Pereira Sirqueira Advogado(s): Jailson Rocha Siqueira Reu(s): Gilvan Lima Rocha 0006558-60.2008.805.0141 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Raimundo Cambui Da Silva Advogado(s): Rogério Silva Torres 0002994-44.2006.805.0141 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): S. S. D. C. D. V. R. D. J. A. V. D. C. Advogado(s): Deolindo Gomes da Silva Neto Reu(s): B. D. B. S. 0001226-78.2009.805.0141 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marilene De Souza Lima, Joao Vitor De Souza Lima Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): Nilson Santiago Santos 0003929-84.2006.805.0141 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Rosilda Bispo De Souza Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Espólio(s): Silveria De Jesus 0000734-33.2002.805.0141 - ALIMENTOS Autor(s): L. D. J. S., A., V. D. J. S. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): G. A. S. 0006443-73.2007.805.0141 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Autor(s): Noelia Maria De Jesus Advogado(s): Geane Mendes Barbosa 0003625-85.2006.805.0141 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Marinalva Santos Souza Advogado(s): Renato Almeida de Oliveira Filho 0000071-45.2006.805.0141 - Divórcio Litigioso Autor(s): Maria Jose De Carvalho Cruz Advogado(s): Joaquim Caires Rocha Reu(s): Manoel Aprigio Cruz 0006068-09.2006.805.0141 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): R. O. S., J. D. S. Advogado(s): Geane Mendes Barbosa 0005154-08.2007.805.0141 - Separação Litigiosa Autor(s): N. B. D. S. Advogado(s): Thirza Benjoino Moreira Reu(s): J. C. D. S. Despacho: Determinada a intimação pessoal da parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o ato intimatório restou prejudicado, conforme certidão exarada. Vieram os autos. É imperioso o fornecimento do correto endereço, bem como sua atualização, pela parte autora, para que possa ser facilmente localizada a fim de que se promovam os atos necessários ao andamento do processo. Se a parte autora não foi intimada pessoalmente, porque declinou endereço deficiente, aqui com desídia e desinteresse, devendo arcar com as conseqüências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito. Assim sendo, julgo extinto o presente processo,sem resolução do mérito. 0004970-47.2010.805.0141 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roque Franclin Ramos Dos Santos Advogado(s): Aldenicio Souza Lima Reu(s): Banco Itaucard S/A Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 0005049-26.2010.805.0141 - Monitória DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 170 Autor(s): Ednaldo Brito Pires Advogado(s): Otávio José Duarte Júnior Reu(s): Adelson Alves Calixto Despacho: Com esses fundamentos, modifico de ofício o valor da causa, fixando-o em R$ 1.042,88, pelo que concedo ao requerente o prazo de 10 dias para recolhimento da complementação das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. 0005047-56.2010.805.0141 - Monitória Autor(s): Ednaldo Brito Pires Advogado(s): Otávio José Duarte Júnior Reu(s): Marcio Charles Da Conceicao Virgens Despacho: Com esses fundamentos, modifico de ofício o valor da causa, fixando-o em R$ 924,82, pelo que concedo ao requerente o prazo de 10 dias para recolhimento da complementação das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. 0005050-11.2010.805.0141 - Monitória Autor(s): Ednaldo Brito Pires Advogado(s): Otávio José Duarte Júnior Reu(s): Evani Barros Novais Despacho: Com esses fundamentos, modifico de ofício o valor da causa, fixando-o em R$ 3.288,01, pelo que concedo ao requerente o prazo de 10 dias para recolhimento da complementação das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. 0004702-90.2010.805.0141 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): Marcia Elaine Dias De Souza Advogado(s): Luciano Pinto Sepulveda Reu(s): Kevem Amparo Santos, Raimundo Nonato Santos, Sonia Maria Amparo Santos Menor(s): Lara Camila Dias Santos Despacho: Á autora para emendar a inicial, no prazo de 10 dias e sob pena de indeferimento, informando com clareza o endereço do primeiro requerido. 0004447-35.2010.805.0141 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josenildo Melo Dos Santos Advogado(s): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Reu(s): Bv Itau Sa Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 0005503-79.2005.805.0141 - RETIFICACAO(54--) Autor(s): Dionne Santos Soares Advogado(s): Rosana Souza Rios Despacho: Intime-se a parte autora, para no przo de 15 dias, juntar aos autos, planta e memorial descutivo do imóvel, bem como, nos termos do art.46 do CPC, que promova a citação dos herdeiros do confrontante Anisio Teixeira Oliveira. 0006388-88.2008.805.0141 - Cobrança de Cédula de Crédito Industrial Autor(s): Elza Margarida Da Silva Advogado(s): José Luiz Machado Cafezeiro Júnior Reu(s): Banco Do Brasil Sa 0004527-72.2005.805.0141 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): D. M. G. A. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): U. B. O. Assistente(s): L. M. G. A. 0003347-31.1999.805.0141 - ALIMENTOS Autor(s): I. C. D. S. Advogado(s): Ministério Público do Estado da Bahia Requerido(s): L. S. D. S. 0000303-23.2007.805.0141 - ALIMENTOS Autor(s): F. S. P. Advogado(s): Adriana Quadros Matos Reu(s): G. P. S. 0006059-13.2007.805.0141 - Execução de Alimentos Representante(s): Fabiana Dos Reis Silva Santos Requerente(s): Dernailton Silva Santos, Marchel Riustow Silva Santos Advogado(s): Ministerio Publico Requerido(s): Mirailton Amaral Dos Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 171 0007720-27.2007.805.0141 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): G. S. D. A., G. S. D. A. Representante(s): G. S. G. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): O. S. D. A. 0000092-46.1991.805.0141 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Alberto Souza De Oliveira Advogado(s): Ivana Carla Andrade Silva da Guarda Reu(s): Neusa Maria Soares De Oliveira Advogado(s): Augusto Cesar Almeida Ribeiro 0000046-91.1990.805.0141 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS Autor(s): João Augusto Silva Advogado(s): Osvaldo Rosa Filho Reu(s): Hercilia Cajado Dos Santos 0000558-59.1999.805.0141 - EXECUÇÃO Autor(s): Dalmar Antonio De Souza Advogado(s): Luis Elisio Ramos Hemerly Reu(s): Reinaldo Almeida Gomes 0000917-67.2003.805.0141 - Execução de Alimentos Requerente(s): Rebeca Oliveira Souza Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Requerido(s): Edivan Silva Souza Advogado(s): Antonio Carlos Souza Rodrigues Despacho: Determinada a intimação pessoal da parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o ato intimatório restou prejudicado, conforme certidão exarada. Vieram os autos. É imperioso o fornecimento do correto endereço, bem como sua atualização, pela parte autora, para que possa ser facilmente localizada a fim de que se promovam os atos necessários ao andamento do processo. Se a parte autora não foi intimada pessoalmente, porque declinou endereço deficiente, aqui com desídia e desinteresse, devendo arcar com as conseqüências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito. Assim sendo, julgo extinto o presente processo,sem resolução do mérito. 0006699-79.2008.805.0141 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Jkel Aluguel De Equipamentos Ltda Advogado(s): Pablo Mauricio Souza Cafezeiro Reu(s): Wm Servicos De Terraplanagem E Transportes Ltda Sentença: HOMOLOGO,poe sentença, o acordo firmado entre as partes ás f.17, para que surta efeitos jurídicos e legais, pelo que EXTINGO O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma prevista pelo art.269,III, do CPC. 0004479-40.2010.805.0141 - Arrolamento de Bens Autor(s): Marise Santos Silva Advogado(s): Byron de Castro Muniz Teixeira Reu(s): Espolio De Maria Rosa Da Silva Despacho: Intime-se o patrono da requerente para assinar a inicial. 0004789-51.2007.805.0141 - Alvará Judicial Autor(s): Zenaide Jesus Dos Santos, Rosimeire Fernandes Dos Santos, Leandro Damiaio Jesus Dos Santos Advogado(s): Fernando Jose Vieira Cezimbra Falecido(s): Edvaldo Fernandes Dos Santos 0002725-68.2007.805.0141 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Sonia Maria Ataides Silva Advogado(s): Renato Almeida de Oliveira Filho Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO. 0004701-08.2010.805.0141 - Alvará Judicial Autor(s): Jaci Gomes Pereira Advogado(s): Antonio Carlos Sousa Rodrigues Despacho: Desse modo, determino á requerente que traga aos autos, no prazo de 10 dias e sob pena de indeferimento da inicial: a.Certidão cartóraria da inexistência de inventário de bens deixados pela "de cujus" b.Comprovação de que "de cujus" não tinha dependentes habilitados perente a Previdência Social, e, nesse caso, a comprovação de que inexistem herdeiros que se encontrem na ordem anterior da vocação hereditária (art.1829 do Código Civil). c.Comprovação de que o valor que pretende levantar é inferior ao limite legal. 0004551-27.2010.805.0141 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 172 Autor(s): Esther Oliveira Fernandes Dos Santos Representante Do Autor(s): Lucimeire De Souza Oliveira Advogado(s): Ivana Brito Santana Reu(s): Gilton Fernandes Dos Santos Despacho: Fixo os alimentos provisórios, devidos a partir da citação, na importância equivalente a 20%(vinte por cento) so salário mínimo, mensalmente, a ser pago até o 5º dia útil do mês, depositando em conta de poupança a ser aberta em nome da progenitora do (a) nemor(es), que deverá ser intimada para trazer a este juízo os documentos necessários para a abertura de conta junto ao Banco do Brasil desta Cidade. DESIGNO AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 18/11/2010, ÁS 15:30 HORAS, na sala de audiência desta 1ª vara. 0001973-67.2005.805.0141 - Procedimento Ordinário Autor(s): Amos Bispo Pereira, Arlinda Bispo Pereira, Estelita Pereira e outros Advogado(s): André Ângelo Borges Oliveira, Silva Moreira Reu(s): Banco Bradesco S.A. Advogado(s): Murilo Brito Rabelo Despacho: A petição de f.700/706 em nada altera o panorama dos autos, vez que nada traz de novo a ensejar a modificação da determinação constante ás f.595/598, mantida pelo e. TJBA ao apreciar o agravo de Instrumento nº001305239.2009.805.0000-0, indeferindo o pedido de efeito suspensivo ali formulado. Antes o exposto, cumpram os exequentes a decisão de f. 595/598, trazendo aos autos novos cálculos de liquidação, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, conforme prevê o art. 475-J,S6º do CPC. Apresentados os valores, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo desta comarca para conferência e correção, tal como determinado na decisão proferida no agravo(f.677). 0004481-15.2007.805.0141 - INVENTARIO Apensos: 1900606-6/2008 Autor(s): Jorbelia Santos Oliveira Advogado(s): Elizeu Maia Mattos Inventariado(s): Jose Oliveira Despacho: Analisando os autos, verifica-se que na petição inicial, deu-se á causa o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Intimada para emendar a inicial, a requerente, ás fls.39, aduz que não há o que ser emendado, pois já recolheu as custas de acordo com o teto da tabela. Não assiste razão á requerente. Em que pese ter recolhido as custas de acordo com a tabela, independentemente de complementação de custas( o que, no caso, não será necessário), o valor da causa deve corresponder aos valores dos bens do espólio. o valor da causa deve equivaler ao beneficio patrimonial visado pelos requerentes, devendo sia fixação atender ao disposto no art. 258 do CPC. Nos Inventários, o valor da causa corresponde ao valor estimado dos bens, em correspondência ao monte-mor, sobre que incidem as custas. Não trata o despacho de fls.37, verso, de simples complementação de custas processuais, e sim, de adequação do valor atribuído á causa pelo inventariante, muito aquém de beneficio partimonial pleiteado. Assim, neceessário se faz a emenda da inicial para adequar o valor da causa ao disposto no art.258 c/c art.282,V, do CPC, mesmo sem precisar da complementação das custas, uma vez que estas já foram recolhidas de acordo com o teto constante da Tabela. Intime-se. Nos termos do art.1000 do CPC, que sejam citadas as Fazendas Públicas, com cópia das primeiras declarações. Atendendo ao quanto requerido pelo Ministério Público ás fls. 185, determino seja procedida a avaliação dos bens, conforme mandado ja expedido (fls.188), devendo a inventariante adotar as providências indicadas pelo avaliador ás fls. 189 e 190, no prazo máximo de 30 dias. Intime-se. Oficie-se á CEF para que informe sobre abertura de conta de caderneta de poupança em nome da herdeira menor Jaqueline Matos de Oliveira, e transferência do valor mencionado no Alvará de fls. 187, informando também, o saldo. 0001243-51.2008.805.0141 - Procedimento Ordinário Autor(s): A. D. S. J. Representante(s): I. M. D. S. Advogado(s): Geovane Dias Rocha Reu(s): J. S. O., J. D. O. F., J. O. T. e outros Advogado(s): Elizeu Maia Mattos Despacho: Compulsando os autos verifica-se que ainda não foi apreciado o pedido de citação do litisconsorte ativo Giliard Dos Santos, o que, em que pese as divergências existentes a respeito do tema, por cautela e para que não se alegue nulidade futura, defiro, determino a citação do mesmo, através de carta precatória, no endereço constante da inicial, para ,querendo, integrar a lide, no prazo de 15 dias. 0000293-08.2009.805.0141 - Busca e Apreensão Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 173 Advogado(s): Fabiano Ferrari Lenci, Luiz Carlos Ribeiro Reu(s): Ailton Dos Santos Alves 0003800-74.2009.805.0141 - Procedimento Ordinário Autor(s): Campanhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba Advogado(s): Maurício José Silva Santos Reu(s): Bremer Industrial E Distribuidora De Roupas Ltda Despacho: ATO ORDINATÓRIO. Manifesta-se a parte Autora, por intermédio de seu advogado, sobre os termos da Certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. 0004358-85.2005.805.0141 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Iraci Souza Almeida, Gerrivan Souza Almeida, Irlene Souza Almeida e outros Advogado(s): Ariane Barbosa Alves Assistente(s): Leonicio Alaluia De Almeida Espólio(s): Espolio De Jaime Salustiano Almeida Despacho: manifesta-se a parte autora, por intermédio de sua advogada, sobre os documentos untado ás fls.46/48, dos autos, no prazo de 10(dez) dias. 0004850-43.2006.805.0141 - Interdição Autor(s): I. R. D. O. Advogado(s): Nilton de Sena Oliveira Interditado(s): D. R. D. O. Despacho: ATO ORDINATÓRIO. Dê-se vistas dos autos ao advogado subscritor da petição de fls.43, conforme requerido, por 10(dez) dias. 0006634-84.2008.805.0141 - Separação de Corpos Apensos: 2340704-5/2008 Autor(s): Cintya Maria Hamdan Sampaio Souto Advogado(s): Elysio de Jesus Souza Reu(s): Fernando Cesar Barbosa Souto Despacho: ATO ORDINATÓRIO. Intime-se o (a) advogado (a) subscritor(a) da petição de fls.12 para proceder a renúncia na forma prevista na Lei 8.906/94. 0001653-75.2009.805.0141 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos Reu(s): Jose Bezerra Da Silva Junior, Jose Bezerra Da Silva Junior, Marilene Morais Teixeira Silva Advogado(s): Flávio de Castro Sampaio 0004156-74.2006.805.0141 - REPARACAO DE DANOS Autor(s): Edmundo Novaes Costa Advogado(s): Byron de Castro Muniz Teixeira Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Thais Larissa Schramm Carvalho 0006175-48.2009.805.0141 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jurandy Silva Costa Junior Advogado(s): Jurandy Silva Costa Reu(s): Universidade Gama Filho Advogado(s): Alessandra Pouchain Gonçalves Pereira Despacho: ATO ORDINATÓRIO. Manifesta-se a parte Autora, por intermédio do(a) ilustre advogado(a), sobre a Contestação e documentos que a acompanham, no prazo de 10(dez) dias. 0004498-56.2004.805.0141 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Virginia Conceiçao Ferraro Almeida Advogado(s): Pablo Mauricio Souza Cafezeiro Reu(s): Banco Bradesco S.A. Advogado(s): Robson Barreto Fedulo Despacho: ATO ORDINATÓRIO. Manifesta-se a parte Autora, por intermédio do(a) ilustre advogado(a), sobre a Contestação no prazo de 10(dez) dias. 0000893-29.2009.805.0141 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mercio Passos Silva Advogado(s): Erick Menezes de Oliveira Júnior Reu(s): Nelson Adams Barbosa Pelegrini Despacho: Intime-se o (a) advogado (a) subscritor(a)(es) da petição de fls. 23 para proceder a renúncia na forma prevista na Lei 8.906/94. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 174 0001039-56.1998.805.0141 - Alvará Judicial Autor(s): Enedina Pereira Santos Advogado(s): Deolindo Gomes da Silva Neto Despacho: ATO ORDINATÓRIO. Tendo em vista a manifestação de interesse no prosseguimento de feito, intime-se a parte autora, através do advogado, e pessoalmente, para, no prazo de 10(dez) dias, cumprir integralmete o despacho de fls. 20, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (CPC, art.267, parágrafo 1º). 0001040-41.1998.805.0141 - Alvará Judicial Autor(s): Marizete De Jesus Brito Advogado(s): Deolindo Gomes da Silva Neto Reu(s): Joana Maria De Jesus Fernandes De Souza Despacho: ATO ORDINATÓRIO. Tendo em vista a manifestação de interesse no prosseguimento de feito, intime-se a parte autora, através do advogado, e pessoalmente, para, no prazo de 10(dez) dias, cumprir integralmente o despacho de fls. 15, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (CPC, art.267, parágrafo 1º). 0000688-63.2010.805.0141 - Procedimento Ordinário Autor(s): Imes - Instituto Mantenedor De Ensino Superior Da Bahia Ltda, Faculdade De Tecnologia E Ciencia - Ftc - Jequie Advogado(s): Fernando Moura Fernandes Filho Reu(s): Reginaldo Dos Santos Pinheiro 0000966-98.2009.805.0141 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Escola Da Crianca Ativa - Eca Advogado(s): Milton Brito Limoeiro Júnior Reu(s): Tania Pinto Braga 0001944-75.2009.805.0141 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Igor da Silva Sousa Reu(s): Susy Clemildes A Nascimento Despacho: ATO ORDINATÓRIO. Manifesta-se a parte Autora, por intermédio de seu advogado, sobre os termos da Certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. 0002275-57.2009.805.0141 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Antonio Alec Oliveira Santos Advogado(s): Byron de Castro Muniz Teixeira 0006600-12.2008.805.0141 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Márcio de Araújo Pena Reu(s): Debora Viana De Jesus 0001172-88.2004.805.0141 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cristovão Carvalho Pinto, Livia Maria De Andrade Pinto Advogado(s): Joaquim Caires Rocha Reu(s): Unicred 0001066-29.2004.805.0141 - RETIFICACAO Autor(s): Edson Silva Santos, Silvana Gomes Amorim Advogado(s): Renato Almeida de Oliveira Filho 0000288-83.2009.805.0141 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Márcio de Araújo Pena Reu(s): Juvenil Barros Da Silva Filho 0001968-40.2008.805.0141 - INVENTARIO Autor(s): Ana Paula De Souza Amorim Advogado(s): Nilton de Sena Oliveira Inventariado(s): Jose Macedo Gomes Neto 0003043-80.2009.805.0141 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Edson Souza Advogado(s): Maria do Perpetuo Socorro Pereira Lomanto Despacho: ATO ORDINATÓRIO. Intime-se a parte autora, através do advogado e pessoalmente, por mandado, "AR", Precatória ou Edital (prazo de 30 dias) para dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, no prazo de 48(quarenta e oito)horas, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos(CPC, art. 267, parágrafo 1º). 0001967-55.2008.805.0141 - DECLARATORIA Autor(s): Elmir Oliveira Costa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 175 Advogado(s): Nilton de Sena Oliveira Reu(s): Vivo Sa Advogado(s): Gilberto Badaró de Almeida Souza Despacho: ATO ORDINATÓRIO. Manifesta-se a parte Autora, por intermédio do (a) ilustre Advogado(a), sobre a Contestação e documentos que a acompanham, no prazo de 10(dez) dias. Expediente do dia 31 de agosto de 2010 0002450-51.2009.805.0141 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cristiano De Moura Batalha Advogado(s): Adriano Hiran Pinto Sepulveda Reu(s): Bfb Leasing Arrendamento Mercantil 0004127-19.2009.805.0141 - Procedimento Ordinário Autor(s): Polianna Pinto Coimbra Advogado(s): Maria do Perpetuo Socorro Pereira Lomanto Reu(s): Banco Finasa Bmc 0002018-42.2003.805.0141 - Retificação de Registro de Imóvel Autor(s): Manoelito Antonio De Britto Advogado(s): Rosana Souza Rios 0000659-23.2004.805.0141 - ORDINARIA Autor(s): Rita Maria Da Silva Ferreira Advogado(s): Byron de Castro Muniz Teixeira Reu(s): Maria Do Carmo Borges Advogado(s): Maria Shirley Froes Souza Candido Despacho: ATO ORDINATÓRIO. Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora, através de seus(uas) advogados(as)e pessoalmente, por mandado,"AR", Precatória ou Edital (prazo de 30 dias), para proceder ao pagamento das custas judiciais remanescentes, no prazo de 10(dez0 dias, sob pena de cobrança judicial. Comprovado o recolhimento, arquiva-se os autos, conforme ja determinado. Para o caso de não pagamento, oficie-se ao setor próprio, a fim de que o mesmo deligencie no sentido de proceder a cobrança das custas pelos meios legais utilizados, devendo ser encaminhadas ao referido órgão, as peças necessárias destes autos para tal finalidade, arquivando-se em seguida. 0001973-67.2005.805.0141 - Procedimento Ordinário Autor(s): Amos Bispo Pereira, Arlinda Bispo Pereira, Estelita Pereira e outros Advogado(s): André Ângelo Borges Oliveira, Silva Moreira Reu(s): Banco Bradesco S.A. Advogado(s): Murilo Brito Rabelo Despacho: A petição de fls. 700/706 em nada altera o panorama dos autos, vez que nada traz de novo a ensejar a modificação da determinada constante ás f.595/598, mantida pelo e. TJBA ao apreciar o agravo de Insrtumento nº001305239.2009.805.0000-0, indeferindo o pedido de efeito suspensivo ali formulado. Ante o exposto, cumpram os exequentes a decisão de f.595/598, trazendo aos autos novos cálculos de liquidação, no prazo de 15 dias,sob pena de arquivamento, conforme prevê o art.475-J, S6º do CPC. Apresentados os valores, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo desta comarca para conferência e correção, tal como determinado na decisão proferida no agravo(f.677). 0004412-75.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Enailton Teixeira Lima, Adriele Silva De Oliveira Advogado(s): Ministerio Publico Despacho: Ante o exposto,HOMOLOGO,por sentença, o acordo firmado entre as partes ás fls. 02/03, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, pelo que EXTINGO O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITTO, na forma prevista pelo art.269,III, do CPC. 0005243-26.2010.805.0141 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Marcio Moreira Vieira Advogado(s): Augusto Cesar Almeida Ribeiro Arrolado(s): Adelaide Souza Santos Despacho: Nomeio o Sr. Márcio Moreira Vieira inventariante dos bens deixados por Adelaide Souza Santos, independentemente do termo de compromisso. Apresentados os documentos exigidos pelos arts.1031 e 1032 do CPC, abra-se vista á Fazenda Pública Estadual para se manifestar. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 176 2ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE JEQUIE-BA. JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA: MARIA LUCIA RAMOS PRISCO CARDOSO. PROMOTOR: GILMARA ESPIRITO SANTO CARVALHO BARRETO. ESCRIVÃO: MIRIAM SILVA SOUZA. Expediente do dia 02 de setembro de 2010 0002010-02.2002.805.0141 - Divórcio Litigioso Autor(s): R. D. C. V. S. Advogado(s): Scheilla Daniela Almeida Nascimento Reu(s): S. D. S. S. F. Sentença: (parte final) em vista do exposto, torno sem efeito o despacho que mandara arquivar o feito, e decreto o divórcio das partes, determinando a averbação necessária.- P.R. Intimem-se./ COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA CRIME, JÚRI, MENORES E EXECUÇÕES PENAIS JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIME, JÚRI, MENORES E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO BAHIA. Juiz de Direito Titular: Bela. Patricia Didier Moraes Juiz de Direito Substituto: Bel. Maurício Baptista Alves Juiz de Direito Auxiliar: Bel. Dario Gurgel de Castro Promotor Público: Bela. Roberta Masunari Bela. Andrea Ariadna Santos Correia Escrivã: FICAM AS PESSOAS ABAIXO NOMINADOS INTIMADAS DAS DECISÕES OU DESPACHOS A SEGUIR TRANSCRITOS EM SUA PARTE FINAL: Expediente do dia 02 de setembro de 2010 0002286-37.2010.805.0146 - Pedido de Prisão Preventiva Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro Reu(s): Charles Antonio Leao Gomes Decisão: Assim, supedaneado nas razões acima esposadas, INDEFIRO O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA PUGNADO, o que faço forte na Carta Republicana e nos argumentos acima alinhavados, bem ainda por entender, no ensejo, desnecessária a medida excepcional requestada pelo Órgão Ministerial. Intimações necessárias. Notifique-se o Ministério Público acerca desta decisão. Juazeiro/BA, 02 de setembro de 2010. Dario Gurgel de Castro Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 177 2ª VARA CRIME JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JUAZEIRO - BAHIA CARTORIO DA 2ª VARA CRIME JUIZ: DR. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA 1ºJUIZ SUBSTITUTO: DR. MAURICIO BAPTISTA ALVES ESCRIVÃ(O)DESIGNADA: MARIA EMILIA CAXIAS DE SOUZA SUBESCRIVÃO DESIGNADO: MARCOS ALVES DOS SANTOS Expediente do dia 31 de agosto de 2010 0005270-91.2010.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--3) Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro Reu(s): Charles Santos Amorim Decisão: PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO Réu(s): CHARLES SANTOS AMORIM R. H. CHARLES SANTOS AMORIM, devidamente qualificado nos autos, preso em flagrante por ter, supostamente, praticado o delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, requereu em audiência, relaxamento de prisão e alternativamente liberdade provisória, através de seus advogados constituídos, alegando, em síntese, ser primário, possuidor de bons antecedentes, bem como ter residência fixa, resumindo, pugnando pela desnecessidade de sua custodia cautelar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Liberdade Provisória da requerente, haja vista que persistem os motivos que a ensejaram. Intimem-se. Juazeiro, em 31 de agosto de 2010 VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA -Juiz de Direito Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0006357-58.2005.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): A Justiça Publica Reu(s): Valter Alves De Almeida, Jose Ivanildo Da Silva, Francisco Roberto Lopes De Souza e outros Decisão: Processo nº.: 0006357-58.2005.805.0146 Réus: VALTER ALVES DE ALMEIDA, JOSE IVANILDO DA SILVA E FRANCISCO ALBERTO LOPES DE SOUZA, ANTONIO RICARDO DOS ANJOS E WASHINGTON LUIZ GOMES OLIVEIRA SENTENÇA R. H. VALTER ALVES DE ALMEIDA E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, fora denunciado em 05 de setembro de 1989, por ter, supostamente, praticado o delito previsto no art. 155, §4º, IV do CP. Assim sendo, passando tanto tempo o Estado perdeu o interesse de punir, com base no art. 107, IV, c/c art. 109, V, bem como art. 111, I, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. Publique-se, registre-se, intimem-se. Oficie-se aos órgãos competentes no sentido de recolher mandado de prisão dos acusados. Transcorrido o prazo legal sem que haja recurso das partes, certifique-se nos autos o trânsito em julgado e arquive-se com baixa. Sem custas. Juazeiro/BA, em 31 de agosto de 2010. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 178 EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE JUAZEIRO-BA EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Exmo Senhor Doutor EDNALDO DA FONSÊCA RODRIGUES, Juiz de Direito Titular do Cartório da Terceira Vara Cível e Comercial de Juazeiro do Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que por este Juízo e Cartório, tramita uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO, tombada sob nº 0004125-34.2009.805.0146, requerida por MARIA AUXILIADORA BISPO DOS SANTOS contra ADEMILDE BISPO DOS SANTOS, onde foi por sentença prolatada nos autos acima mencionados decretada a INTERDIÇÃO da requerida, em virtude de "ESQUIZOFRENIA PARANOIDE F 20.0 do CID 10", tornando-a incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, na forma do art. 5º, do Código Civil e, de acordo com o artigo 454 do referido Diploma legal, ficando nomeada a requerente MARIA AUXILIADORA BISPO DOS SANTOS, brasileira, maior, divorciada, para exercer a curatela sem limites, determinando ainda a inscrição da presente decisão no Registro Civil e publicação do EDITAL na imprensa local e no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, com intervalo de dez (10) dias (artigo 12, III, do Código Civil Brasileiro), afixando cópia do presente, no local de costume e bem assim nos autos. Dado e passado nesta cidade de Juazeiro-Bahia, aos 03 de setembro de 2010. Eu, ____________________(Iranildo Maciel de Lima), Escrivão do Cartório da Terceira Vara Cível e Comercial, desta comarca, digitei e subscrevi. Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues Juiz de Direito - 3ª Vara Cível JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE JUAZEIRO-BA EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Exmo Senhor Doutor EDNALDO DA FONSÊCA RODRIGUES, Juiz de Direito Titular do Cartório da Terceira Vara Cível e Comercial de Juazeiro do Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que por este Juízo e Cartório, tramita uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO, tombada sob nº 0001456-76.2007.805.0146, requerida por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA JUAZEIRO contra JOELMA SABRINE RODRIGUES DA SILVA, onde foi por sentença prolatada nos autos acima mencionados decretada a INTERDIÇÃO da requerida, em virtude de "demência vascular - CID F 01.9", tornando-a incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, na forma do art. 5º, do Código Civil e, de acordo com o artigo 454 do referido Diploma legal, ficando nomeada a requerente EDINEIDE RODRIGUES MENEZES, brasileira, portadora do documento de identidade nº 1572751 SSP/BA e CPF nº 160431895-34, natural de Petrolina - PE, nascida aos 26/02/ 1958, residente e domiciliada na rua Quintino Bocaiuva, nº 23, bairro Centro, Juazeiro,BA, para exercer a curatela sem limites, determinando ainda a inscrição da presente decisão no Registro Civil e publicação do EDITAL na imprensa local e no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, com intervalo de dez (10) dias (artigo 12, III, do Código Civil Brasileiro), afixando cópia do presente, no local de costume e bem assim nos autos. Dado e passado nesta cidade de Juazeiro-Bahia, aos 03 de setembro de 2010. Eu, ____________________(Iranildo Maciel de Lima) Escrivão do Cartório da Terceira Vara Cível e Comercial, desta comarca, digitei e subscrevi. Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues Juiz de Direito - 3ª Vara Cível JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE JUAZEIRO-BA EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Exmo Senhor Doutor EDNALDO DA FONSÊCA RODRIGUES, Juiz de Direito Titular do Cartório da Terceira Vara Cível e Comercial de Juazeiro do Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que por este Juízo e Cartório, tramita uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO, tombada sob nº 0001561-19.2008.805.0146, requerida por NEURACY DO NASCIMENTO BARROS contra JEANE DO NASCIMENTO BARROS, onde foi por sentença prolatada nos autos acima mencionados decretada a INTERDIÇÃO da requerida, em virtude de "RETARDO MENTAL DEMORADO COM DISTURBIO DE CONDUTA (71.1 DO CID 10)", tornando-a incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, na forma do art. 5º, do Código Civil e, de acordo com o artigo 454 do referido Diploma legal, ficando nomeada a requerente NEURACY DO NASCIMENTO BARROS, brasileira, solteira, desempregada, para exercer a curatela sem limites, determinando ainda a inscrição da presente decisão no Registro Civil e publicação do EDITAL na imprensa local e no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, com intervalo de dez (10) dias (artigo 12, III, do Código Civil Brasileiro), afixando cópia do presente, no local de costume e bem assim nos autos. Dado e passado nesta cidade de Juazeiro-Bahia, aos 03 de setembro de 2010. Eu, ____________________(Iranildo Maciel de Lima), Escrivão do Cartório da Terceira Vara Cível e Comercial, desta comarca, digitei e subscrevi. Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues Juiz de Direito - 3ª Vara Cível DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 179 JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE JUAZEIRO-BA EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Exmo Senhor Doutor EDNALDO DA FONSÊCA RODRIGUES, Juiz de Direito Titular do Cartório da Terceira Vara Cível e Comercial de Juazeiro do Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que por este Juízo e Cartório, tramita uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO, tombada sob nº 0000006-40.2003.805.0146, requerida por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e TATIANE CRISTINA BRANDAO DA SILVA contra JOSE CARLOS DA SILVA, onde foi por sentença prolatada nos autos acima mencionados decretada a INTERDIÇÃO da requerida, em virtude de "Esquizofrenia residual (F20.5 do CID 10)", tornando-a incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, na forma do art. 5º, do Código Civil e, de acordo com o artigo 454 do referido Diploma legal, ficando nomeada a requerente MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e TATIANE CRISTINA BRANDAO DA SILVA, brasileira, maior, solteira, para exercer a curatela sem limites, determinando ainda a inscrição da presente decisão no Registro Civil e publicação do EDITAL na imprensa local e no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, com intervalo de dez (10) dias (artigo 12, III, do Código Civil Brasileiro), afixando cópia do presente, no local de costume e bem assim nos autos. Dado e passado nesta cidade de Juazeiro-Bahia, aos 03 de setembro de 2010. Eu, ____________________(Iranildo Maciel de Lima) Escrivão do Cartório da Terceira Vara Cível e Comercial, desta comarca, digitei e subscrevi. BEL. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues Juiz de Direito - 3ª Vara Cível JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE JUAZEIRO-BA EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Exmo Senhor Doutor EDNALDO DA FONSÊCA RODRIGUES, Juiz de Direito Titular do Cartório da Terceira Vara Cível e Comercial de Juazeiro do Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que por este Juízo e Cartório, tramita uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO, tombada sob nº 0001773-74.2007.805.0146, requerida por MARIA DAS DORES ALVES SILVA contra MARIA ALVES FEITOSA, onde foi por sentença prolatada nos autos acima mencionados decretada a INTERDIÇÃO da requerida, em virtude de "TRANSTORNO MENTAL, DEMÊNCIA VASCULAR F01 DO CID10", tornando-a incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, na forma do art. 5º, do Código Civil e, de acordo com o artigo 454 do referido Diploma legal, ficando nomeada a requerente MARIA DAS DORES ALVES SILVA, brasileira, maior, solteira, do lar, para exercer a curatela sem limites, determinando ainda a inscrição da presente decisão no Registro Civil e publicação do EDITAL na imprensa local e no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, com intervalo de dez (10) dias (artigo 12, III, do Código Civil Brasileiro), afixando cópia do presente, no local de costume e bem assim nos autos. Dado e passado nesta cidade de Juazeiro-Bahia, aos 03 de setembro de 2010. Eu, ____________________(Iranildo Maciel de Lima), Escrivão do Cartório da Terceira Vara Cível e Comercial, desta comarca, digitei e subscrevi. Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues Juiz de Direito - 3ª Vara Cível JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE JUAZEIRO-BA EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Exmo Senhor Doutor EDNALDO DA FONSÊCA RODRIGUES, Juiz de Direito Titular do Cartório da Terceira Vara Cível e Comercial de Juazeiro do Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que por este Juízo e Cartório, tramita uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO, tombada sob nº 0004919-89.2008.805.0146, requerida por SARA ROSI DA SILVA AMANCIO contra SANDRA REGINA DA SILVA AMANCIO, onde foi por sentença prolatada nos autos acima mencionados decretada a INTERDIÇÃO da requerida, em virtude de "RETARDO MENTAL MODERADO (F71 DO CID 10)", tornando-a incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, na forma do art. 5º, do Código Civil e, de acordo com o artigo 454 do referido Diploma legal, ficando nomeada a requerente SARA ROSI DA SILVA AMANCIO, brasileira, maior, solteira, para exercer a curatela sem limites, determinando ainda a inscrição da presente decisão no Registro Civil e publicação do EDITAL na imprensa local e no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, com intervalo de dez (10) dias (artigo 12, III, do Código Civil Brasileiro), afixando cópia do presente, no local de costume e bem assim nos autos. Dado e passado nesta cidade de Juazeiro-Bahia, aos 03 de setembro de 2010. Eu, ____________________(Iranildo Maciel de Lima), Escrivão do Cartório da Terceira Vara Cível e Comercial, desta comarca, digitei e subscrevi. Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues Juiz de Direito - 3ª Vara Cível DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 180 COMARCA DE LAURO DE FREITAS 1ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BAHIA JUIZ DE DIREITO: IVAN FIGUERÊDO DOURADO ESCRIVÃ: Maria Zildete Oliveira Ficam os Srs. Advogados intimados dos despachos e decisões nos processos abaixo relacionados: Expediente do dia 08 de janeiro de 2008 0009433-10.2007.805.0150 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Volkswagen S/A Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Geoplast Ind E Com Ltda Despacho: R.H. Apense-se aos autos da decisão principal. Intime-se as partes. Expediente do dia 21 de maio de 2009 0001715-88.2009.805.0150 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Alberto Fuad Raimundo Decisão: ... Legítima, assim, a pretensão da parte autora, à vista da prova documental anexa(fls.06/11), que comprova o total da dívida e a mora do réu, relativamente ao veículo de marca GM, modelo CORSA SEDAN, chassi n° 9BGXL19606C159759, placa JOU 8412, cor VERMELHA, ano 2006/2006, razão porque DEFIRO a liminar pleiteada, para que seja apreendido o bem aqui descrito, ficando a parte autora, na pessoa de seu representante, como depositária. Expeça-se, assim, o competente mandado, a ser cumprido na forma dos arts.842 a 843 do CPC. Executada a liminar, após 05(cinco) dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo ser-lhe restituído se, nesse prazo, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores indicados na inicial, conforme prescreve o art.3°, § 1º do Dec. Lei n° 911/69, com as alterações advindas da Lei n° 10.931, de 02 de agosto de 2004. Em conformidade com o § 3° do referido dispositivo legal, cite-se o devedor fiduciante para responder no prazo de 15(quinze) dias. Notifique-se os fiadores e os avalistas, sendo esta a hipótese. Intime-se ao autor. Oficie-se ao Comando da polícia militar de Lauro de Freitas, solicitando reforço policial. Expediente do dia 29 de maio de 2009 0011716-06.2007.805.0150 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Caracol Comercial Ltda, Clévia Marjorie Macedo Sampaio Lobato, Ricardo De Farias Lobato Despacho: Certifico e dou fé que nos termos do Provimento n° CGJ 10/08 e Portaria n° 04/2008, intime-se o autor para no prazo de lei, falar sobre a certidão do oficial de justiça, às fls.217 verso. 0001741-23.2008.805.0150 - GUARDA Requerente(s): Dilson Costa De Almeida Advogado(s): Renata Marcelino Rodrigues Requerido(s): Eronice De Oliveira Moreira Menor(s): Leandro Moreira Paulino, Aline Moreira Paulino, Camila Moreira Paulino e outros Despacho: Certifico e dou fé que nos termos do Provimento n° CGJ 10/08 e Portaria n° 04/2008, intime-se o autor para no prazo de lei, falar sobre a certidão do oficial de justiça, às fls.24 verso. 0007449-93.2004.805.0150 - FALENCIA Autor(s): Bertolini S/A Advogado(s): Biana Trentin Reu(s): Tentação Moveis E Eletrodomesticos Ltda Despacho: Certifico e dou fé que nos termos do Provimento n° CGJ 10/08 e Portaria n° 04/2008, intime-se o autor para no prazo de lei, falar sobre a certidão do oficial de justiça, às fls.33 verso. 0002613-72.2007.805.0150 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): Z. S. Advogado(s): Gean Nunes dos Santos Reu(s): A. O. C. S. Despacho: Certifico e dou fé que nos termos do Provimento n° CGJ 10/08 e Portaria n° 04/2008, intime-se o autor para no DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 181 prazo de lei, falar sobre a certidão do oficial de justiça, às fls.20 verso. 0003546-11.2008.805.0150 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO Autor(s): Liranilda Pereira Da Silva Advogado(s): Renata Marcelino Rodrigues Reu(s): Roberto Carlos Soada Cruz Despacho: Certifico e dou fé que nos termos do Provimento n° CGJ 10/08 e Portaria n° 04/2008, intime-se o autor para no prazo de lei, falar sobre a certidão do oficial de justiça, às fls.16 verso. Expediente do dia 10 de junho de 2009 0001518-12.2004.805.0150 - SEPARACAO DE CORPOS Autor(s): Z. L. D. S. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): E. D. S. Despacho: Certifico e dou fé que nos termos do Provimento n° CGJ 10/08 e Portaria n° 04/2008, intime-se o autor para no prazo de lei, falar sobre a certidão do oficial de justiça, às fls.17 verso. Expediente do dia 30 de junho de 2009 0000512-96.2006.805.0150 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Celso David Antunes Reu(s): Mega Vigilancia E Seguranca Ltda, Jose Raimundo Pinheiro Da Silva Despacho: Certifico e dou fé que nos termos do Provimento n° CGJ 10/08 e Portaria n° 04/2008, intime-se o autor para no prazo de lei, falar sobre a certidão do oficial de justiça, às fls.36 verso. Expediente do dia 26 de outubro de 2009 0005915-41.2009.805.0150 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Noilson Moreira Dias Reu(s): Valter Nascimento Dos Santos Decisão: ... legítima, assim, a pretensão da parte autora, à vista da prova documental anexa (fls. 07/29), que comprova o total da dívida e a mora do réu, relativamente ao veículo de marca FIAT, modelo SIENA 1.4 TETRAFUEL, CHASSI Nº 9BD17201X83399478, placa JRE-0370, ano 2008/2008, cor PRATA, razão porque DEFIRO a liminar pleiteada, para que seja apreendido o bem aqui descrito,ficando a parte autora, na pessoa de seu representante, como depositária. Expeça-se, assim, o competente mandado, a sr. cumprido na forma dos arts. 842 a 843 do CPC. Executada a liminar, após 05 (cinco) dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo serlhe restituído se, nesse prazo, pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores indicados na inicial, conforme prescreve o art. 3º, §1º do Dec.Lei nº.911/69, com as alterações advindas da lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004.Em conformidade com o parágrafo 3º, §1º do Dec. Lei nº 911/69, com as alterações advindas da lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004. Em conformidade com o §3º do referido dispositivo legal, cite-se o devedor fiduciante para responder, no prazo de 15(quinze) dias. Notifique-se os fiadores e os avalistas, sendo esta a hipótese. Intime-se ao autor. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar de Lauro de Freitas, solicitando reforço policial. Expediente do dia 11 de fevereiro de 2010 0005915-41.2009.805.0150 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Noilson Moreira Dias Reu(s): Valter Nascimento Dos Santos Despacho: Certifico e dou fé que nos termos do Provimento n° CGJ 10/08 e Portaria n° 04/2008, intime-se o autor para no prazo de lei, se manifestar sobre a certidão supra. 0001715-88.2009.805.0150 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Alberto Fuad Raimundo Despacho: Certifico e dou fé que nos termos do Provimento n° CGJ 10/08 e Portaria n° 04/2008, intime-se o autor para no prazo de lei, se manifestar sobre a certidão supra. 0013760-61.2008.805.0150 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jaqueline Machado Da Silva Advogado(s): Lúcia Maria Palmeira Ferreira Arouca DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 182 Reu(s): Mario Sergio Medeiros Maia Despacho: Certifico e dou fé que nos termos do Provimento n° CGJ 10/08 e Portaria n° 04/2008, intime-se o autor para no prazo de lei, se manifestar sobre a certidão supra. 0000651-92.1999.805.0150 - SEPARACAO JUDICIAL Autor(s): Maria Da Conceiçao Novato Reu(s): Jose Ari Novato Despacho: Certifico e dou fé que nos termos do Provimento n° CGJ 10/08 e Portaria n° 04/2008, intime-se o autor para no prazo de lei, se manifestar sobre a certidão supra. 0009433-10.2007.805.0150 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Volkswagen S/A Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Geoplast Ind E Com Ltda Despacho: Certifico e dou fé que nos termos do Provimento n° CGJ 10/08 e Portaria n° 04/2008, intime-se o autor para no prazo de lei, se manifestar sobre a certidão supra. 0016126-73.2008.805.0150 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edivaldo Ferreira Coelho Advogado(s): Maria Fátima Almeida de Queiroz Reu(s): Oceânca Comercial De Alimentos Ltda, José Raimundo Alves Farias, Dolor Da Silva Dias Despacho: Certifico e dou fé que nos termos do Provimento n° CGJ 10/08 e Portaria n° 04/2008, intime-se o autor para no prazo de lei, se manifestar sobre a certidão supra. 0004014-14.2004.805.0150 - ALIMENTOS Autor(s): M. P. Representante(s): C. D. J. S. Advogado(s): Angelo Ramos Pereira, Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): J. S. L. G. Menor(s): L. S. G. Despacho: Certifico e dou fé que nos termos do Provimento n° CGJ 10/08 e Portaria n° 04/2008, intime-se o autor para no prazo de lei, se manifestar sobre a certidão supra. 0001133-69.2001.805.0150 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Elildes Queiroz Dos Santos Advogado(s): Kattya Maria Baptista de Oliveira Requerido(s): Afonso Pereira Ricardo Menor(s): Welisson Dos Santos Ricardo Despacho: Certifico e dou fé que nos termos do Provimento n° CGJ 10/08 e Portaria n° 04/2008, intime-se o autor para no prazo de lei, se manifestar sobre a certidão supra. 0000475-79.2000.805.0150 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Ivonice Nascimento De Amorim Advogado(s): Andrea Mesquita Machado Requerido(s): Jose Raimundo Cruz Menor(s): Patricia De Amorim Cruz Despacho: Certifico e dou fé que nos termos do Provimento n° CGJ 10/08 e Portaria n° 04/2008, intime-se o autor para no prazo de lei, se manifestar sobre a certidão supra. 0005131-64.2009.805.0150 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 2965629-0/2009 Autor(s): Bv Financeira S/A Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Carlos Antonio De Souza Morais Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Despacho: Certifico e dou fé que nos termos do Provimento n° CGJ 10/08 e Portaria n° 04/2008, intime-se o autor para no prazo de lei, se manifestar sobre a certidão supra. Expediente do dia 04 de março de 2010 0005724-30.2008.805.0150 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior Reu(s): Clóvis Pereira Sobral Despacho: Certifico e dou fé que tendo em vista, a certidão supra, manifeste-se o autor no prazo de lei. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 183 Expediente do dia 16 de março de 2010 0006516-86.2005.805.0150 - DESPEJO Apensos: 1054733-0/2006 Autor(s): Alexandre Teles De Menezes Advogado(s): Luiz Humberto Maron Agle Reu(s): Viacao Oceanica Ltda Despacho: Certifico e dou fé que tendo em vista, a certidão supra, manifeste-se o autor no prazo de lei. 0003270-43.2009.805.0150 - Procedimento Ordinário Autor(s): Swedish Match Do Brasil S/A Advogado(s): Ruy Ribeiro Reu(s): Gama Negreiros Distribuidora De Alimentos Ltda - Me Despacho: Certifico e dou fé que tendo em vista, a certidão supra, manifeste-se o autor no prazo de lei. 0000513-76.2009.805.0150 - Monitória Autor(s): Farmina Pet Foods Brasil Ltda (Farmina) Advogado(s): Rogerio Reis Silva Reu(s): Garrido E Lopes Distribuidora De Produtos Agropecuários Ltda Despacho: ertifico e dou fé que, tendo em vista o documento de fls.35, manifeste-se a parte autora. Expediente do dia 12 de abril de 2010 0000836-86.2006.805.0150 - ALVARA Autor(s): Tereza Maria Batista Da Silva, Icaro Da Silva Borges Advogado(s): Aline Ferraz Fernandes, Arnaldo Fernandes Souza Neto Reu(s): De Cujus Ronnie Conceiçao Borges Despacho: Certifico e dou fé que nos termos do Provimento n° CGJ 10/08 e Portaria n° 04/2008, intime-se o autor para no prazo de lei, falar sobre a certidão do oficial de justiça, às fls.17 verso. Expediente do dia 29 de junho de 2010 0006494-28.2005.805.0150 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Marinalva Ferreira Costa Advogado(s): Andrea Mesquita Machado Reu(s): Manoel Dos Santos Costa Despacho: Certifico e dou fé que nos termos do Provimento n° CGJ 10/08 e Portaria n° 04/2008, intime-se o autor à réplica, no prazo de lei. 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS - BA. JUÍZ DE DIREITO SUBSTITUTO - FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO ESCRIVÃ - Cláudia Virgínia Alves Maia SUBESCRIVÃ DESIGNADA - Florizete Beatriz Carneiro FICAM OS SENHORES ADVOGADOS MILITANTES DESTA COMARCA, INTIMADOS DOS DESPACHOS/ SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Expediente do dia 16 de junho de 2010 0001345-12.2009.805.0150 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Carlos Alcantara De Azevedo Despacho: Intimo a parte autora por seu advogado, para no prazo de 05 dias se manifestar sobre a certidão acostada à fl. 24. Publique-se. Intimem-se. Expediente do dia 28 de junho de 2010 0009413-53.2006.805.0150 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Tânia Regina Bento Ferreira De Souza Advogado(s): Martinna Pires Gonçalves de Souza Rey, Emerson Lira Rey Requerido(s): Sérgio Marcos Pereira De Melo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 184 Advogado(s): Nívea da Silva Gonçalves Pereira, Thales de Melo Brito Correia Menor(s): R. De S. M. Despacho: R.H. Intime-se a parte exequente paa no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a petição e documentos de fls. 190 a 196. Expediente do dia 26 de julho de 2010 0007830-28.2009.805.0150 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Mario Da Conceicao Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa Reu(s): Isabel Dias De Araujo Despacho: Revogo o despacho de fls. 35. Designo audiência para o dia 23/11/2010, às 9:00 horas. Intime-se as partes, através de seus advogados, ficando cientes que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Expediente do dia 29 de julho de 2010 0000939-54.2010.805.0150 - Procedimento Ordinário Apensos: 3308661-8/2010 Autor(s): Málaga Empreendimentos E Participações Ltda Advogado(s): Juliana Alves de Lima Reu(s): Edilene Da Silva Santos Lima Advogado(s): Bruno Martinez Carneiro Ribeiro Neves, Victor Zacarias de Souza Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 29/11/2010, às 14h30min. Intimem as partes e seus advogados com poderes de transigir no instrumento procuratório. Publique-se. Intimem-se. Expediente do dia 02 de setembro de 2010 0013005-03.2009.805.0150 - Interdição Autor(s): Cintia Regina Régis Costa Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa Interditado(s): Luzia Régis Despacho: Vistos etc. Nos termos do Provimento n° CGJ 10/2008 e Portaria n° 04/2008 defiro o pleito de fl. 17 , designando audiência para o dia 14 de dezembro/2010, às 14:00 horas. Publique-se. Intimem-se. Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0013501-32.2009.805.0150 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Walace De Almeida Silva Representante Do Autor(s): Catia Silva Almeida Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Washinton Lago Silva Despacho: Nos termos do Provimento n° CGJ 10/2008 e Portaria n° 04/2008 intime-se o Autor, por seus Advogados, para que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre a certidão de fls. 27 verso. Publique-se. Intimem-se. EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, ORFÃO E SUCESSÕES, INTERDITROS E AUSENTES DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara Cível, Comercial, Família, Sucessões, Orfãos e Interditos e Ausentes da Comarca de Lauro de Freitas-BA, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi INTERDITADO por sentença datada de 04 de fevereiro de 2009, ISAMILTON DOS SANTOS SOUZA brasileiro, solteiro, residente nesta Comarca, por ação movida por ISAILTON DOS SANTOS SOUZA, processo nº 0004566-37.2008.805.0150, sendo-lhe nomeado curador o Sr. ISAILTON DOS SANTOS SOUZA, brasileiro, maior, casado, residente no Conjunto Colina de Pituaçu, bloco 957-A, via B1, aptº 04, São Marcos, Salvador-Bahia, tendo como causa da interdição a incapacidade física e mental do mesmo de reger a sua pessoa e seus bens, por ser portador de quadro neuropsiquiátrico,(CID F72+ G40 + F31). Passando o seu curador a representá-lo plenamente em todos os atos da vida civil. Dado e passado, nesta cidade e Comarca de Lauro de Freitas-BA, aos 03 de setembro de 2010.Eu, Subescrivã designada, o digitei, subscrevo e assino de ordem. FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO Juiz de Direito Substituto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 185 JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, ORFÃO E SUCESSÕES, INTERDITROS E AUSENTES DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara Cível, Comercial, Família, Sucessões, Orfãos e Interditos e Ausentes da Comarca de Lauro de Freitas-BA, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi INTERDITADO por sentença datada de 03 de fevereiro de 2009, ELISANGELA DE JESUS REIS brasileira, residente no mesmo endereço da requerente, nesta Comarca, por ação movida por EDITE DIAS DE JESUS, processo nº 0008868-46.2007.805.0150, sendo-lhe nomeada curadora a Sra. EDITE DIAS DE JESUS, brasileira, maior, residente na Rua Cardeal Brandão Vilela, Jardim Centenário, Quadra H, Lote 05, casa 05, Itinga, Lauro de Freitas-Bahia, tendo como causa da interdição a incapacidade física e mental da mesma de reger a sua pessoa e seus bens, por ser portador de DEFICIÊNCIA MENTAL, do tipo transtorno psicótico (CID F 29).Passando a sua curadora a representá-la plenamente em todos os atos da vida civil. Dado e passado, nesta cidade e Comarca de Lauro de Freitas-BA, aos 03 de setembro de 2010.Eu, Subescrivã designada, que o digitei, subascrevo e vai assinado pelo M.M. Juiz. FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO Juiz de Direito Substituto JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, ORFÃO E SUCESSÕES, INTERDITROS E AUSENTES DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara Cível, Comercial, Família, Sucessões, Orfãos e Interditos e Ausentes da Comarca de Lauro de Freitas-BA, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi INTERDITADO por sentença datada de 17 de junho de 2010, GENILSON SOUZA DOS ANJOS brasileiro, solteiro, residente no mesmo endereço da requerente, nesta Comarca, por ação movida por JUDITE SOUSA DOS ANJOS, processo nº 0013330-12.2008.805.0150, sendo-lhe nomeada curadora a Sra. JUDITE SOUSA DOS ANJOS, brasileira, maior, casada,do lar, residente no Rua Edgard Viana, Loteamento, Jardim Pérola Negra, Quadra 04, Lote 29, Itinga, Lauro de Freitas-Bahia, tendo como causa da interdição a incapacidade física e mental do mesmo de reger a sua pessoa e seus bens, por ser portador de DEFICIÊNCIA MENTAL(CID F 71). Passando a sua curadora a representá-lo plenamente em todos os atos da vida civil. Dado e passado, nesta cidade e Comarca de Lauro de Freitas-BA, aos 03 de setembro de 2010.Eu, Subescrivã designada, o digitei, subscrevo e vai assinado. FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO Juiz de Direito Substituto JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, ORFÃO E SUCESSÕES, INTERDITROS E AUSENTES DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara Cível, Comercial, Família, Sucessões, Orfãos e Interditos e Ausentes da Comarca de Lauro de Freitas-BA, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi INTERDITADO por sentença datada de 29 de julho de 2010, VALDOMIRO BATISTA brasileiro, solteiro, residente no mesmo endereço da requerente, nesta Comarca, por ação movida por ANA RITA LIMA BATISTA, processo nº 0004444-87.2009.805.0150, sendo-lhe nomeada curadora a Sra. ANA RITA LIMA BATISTA, brasileira, maior, solteira, residente na Rua Benedita P. Dos Santos, Quadra 15, Lote 316, Itinga, Lauro de Freitas-Bahia, tendo como causa da interdição a incapacidade física e mental do mesmo de reger a sua pessoa e seus bens, por ser portador de DEFICIÊNCIA MENTAL. Passando a sua curadora a representá-la plenamente em todos os atos da vida civil. Dado e passado, nesta cidade e Comarca de Lauro de Freitas-BA, aos 03 de setembro de 2010.Eu, Subescrivã designada, o digitei, suubscrevo e vai assiando. FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO Juiz de Direito Substituto JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, ORFÃO E SUCESSÕES, INTERDITROS E AUSENTES DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara Cível, Comercial, Família, Sucessões, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 186 Orfãos e Interditos e Ausentes da Comarca de Lauro de Freitas-BA, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi INTERDITADO por sentença datada de 17 de agosto de 2010, JOSÉ PEREIRA DE SOUZA brasileiro, solteiro, residente no mesmo endereço da requerente, nesta Comarca, por ação movida por MARIA ANTONIA DOS SANTOS e JOSÉ PEREIRA DE SOUZA, processo nº 000595443.2006.805.0150, sendo-lhe nomeada curadora a Sra. MARIA ANTONIA DOS SANTOS, brasileira, maior,solteira, auxiliar de serviços gerais, residente à Rua Bahia, Quadra A, Lote 17, Itinga, Lauro de Freitas-Bahia, tendo como causa da interdição a incapacidade física e mental do mesmo de reger a sua pessoa e seus bens, por ser portador de Esquizofrenia residual, CID F 20,5). Passando a sua curadora a representá-la plenamente em todos os atos da vida civil. Dado e passado, nesta cidade e Comarca de Lauro de Freitas-BA, aos 03 de setembro de 2010.Eu, Subescrivã designada, o digitei, subscrevo e vai assinado pelo M.M. Juiz. FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO Juiz de Direito Substituto JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, ORFÃO E SUCESSÕES, INTERDITROS E AUSENTES DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara Cível, Comercial, Família, Sucessões, Orfãos e Interditos e Ausentes da Comarca de Lauro de Freitas-BA, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi INTERDITADO por sentença datada de 11 de setembro de 2009, ROSIANE DE JESUS SANTOS brasileira, maior, residente no mesmo endereço da requerente, nesta Comarca, por ação movida por NEURACI FERREIRA DE JESUS, processo nº 0014392-87.2008.805.0150, sendo-lhe nomeada curadora a Sra. NEURACI FERREIRA DE JESUS, brasileira, divorciada, costureira, residente, na Rua Edson C. Cunha nº 09, Portão, Lauro de Freitas-Bahia, tendo como causa da interdição a incapacidade física e mental da mesma de reger a sua pessoa e seus bens, por ser portadora de RETARDO MENTAL GRAVE,(CID F 72). Passando a sua curadora a representá-la plenamente em todos os atos da vida civil. Dado e passado, nesta cidade e Comarca de Lauro de Freitas-BA, aos 03 de setembro de 2010.Eu, Subescrivã designada, digitei, subscrevo e vai assinado pelo M.M. Juiz. FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO Juiz de Direito Substituto JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, ORFÃO E SUCESSÕES, INTERDITROS E AUSENTES DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara Cível, Comercial, Família, Sucessões, Orfãos e Interditos e Ausentes da Comarca de Lauro de Freitas-BA, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi INTERDITADO por sentença datada de 29 de julho de 2010, UÉRICA REIS DA SILVA CARVALHO brasileira, residente no mesmo endereço da requerente, nesta Comarca, por ação movida por MARIA LÚCIA DE MENESES DA SILVA, processo nº 0001921-05.2009.805.0150, sendo-lhe nomeada curadora a Sra. MARIA LÚCIA DE MENESES DA SILVA, brasileira, maior, solteira,do lar, residente na Rua Adalice B. Fonseca, Loteamento Jardim Pouso Alegre, Quadra 28, Lote 50, Itinga, Lauro de Freitas-Bahia, tendo como causa da interdição a incapacidade física e mental da mesma de reger a sua pessoa e seus bens, por ser portadora de DEFICIÊNCIA MENTAL. Passando a sua curadora a representá-la plenamente em todos os atos da vida civil. Dado e passado, nesta cidade e Comarca de Lauro de Freitas-BA, aos 03 de setembro de 2010.Eu, Subescrivã designada, o digitei, subscrevo e vai assinado pelo M.M. Juiz. FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO Juiz de Direito Substituto JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, ORFÃO E SUCESSÕES, INTERDITROS E AUSENTES DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara Cível, Comercial, Família, Sucessões, Orfãos e Interditos e Ausentes da Comarca de Lauro de Freitas-BA, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi INTERDITADO por sentença datada de 10 de agosto de 2010, LUCAS SILVA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, residente no mesmo enrdereço do requerente, nesta Comarca, por ação movida por UILIAMES SILVA DOS SANTOS, processo nº 0003992-14.2008.805.0150, sendo-lhe nomeada curadora a Sra. UILIAMES SILVA DOS SANTOS, brasileiro, maior, solteiro, pintor, residente no Parque Santa Rita Caminho 07, casa 14, Itinga, Lauro de Freitas-Bahia, tendo como causa da interdição a incapacidade física e mental do DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 187 mesmo de reger a sua pessoa e seus bens, por ser portador de rRetardo Mental Moderado, (CID F 71). Passando o seu curador a representá-lo plenamente em todos os atos da vida civil.Dado e passado, nesta cidade e Comarca de Lauro de Freitas-BA, aos 03 de setembro de 2010. Eu, Subescrivã designada, que o digitei, subscreo e vai assinado pelo M.M. Juiz. FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO Juiz de Direito Substituto JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, ORFÃO E SUCESSÕES, INTERDITROS E AUSENTES DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara Cível, Comercial, Família, Sucessões, Orfãos e Interditos e Ausentes da Comarca de Lauro de Freitas-BA, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi INTERDITADO por sentença datada de 23 de agosto de 2010, CLEVIA SANTANA ASSUNÇÃO, brasileira, solteira, residente no mesmo endereço da requerente, nesta Comarca, por ação movida por ELZA AUGUSTA DE SANTANA, processo nº 0016690-52.2008.805.0150, sendo-lhe nomeada curadora a Sra. ELZA AUGUSTA DE SANTANA, brasileira, maior, solteira, do lar, residente no Loteamento Vila Pedrita Quadra 24 Lote 01 e 02, Itinga, Lauro de Freitas-Bahia, tendo como causa da interdição a incapacidade física e mental da mesma de reger a sua pessoa e seus bens, por ser portadora de Retardo Mental,(CID F 79). Passando a sua curadora a representá-la plenamente em todos os atos da vida civil. Dado e passado, nesta cidade e Comarca de Lauro de Freitas-BA, aos 03 de setembro de 2010.Eu, Subescrivã designada, que o digitei, subscrevo e vai assinado pelo M.M. Juiz. FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO Juiz de Direito Substituto COMARCA DE PAULO AFONSO 1ª VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso-Bahia. Juiz de Direito Titular: Dr. ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA. Promotora de Justiça: Dra. ANDRÉA MENDONÇA DA COSTA Defensor Público: Dr. JOSÉ RAIMUNDO PASSOS CAMPOS Escrivã: Sra. JEANE MARIA SILVA DE MELO. Subescrivão: Sr. EVERTON SOUZA NASCIMENTO Expediente do dia 16 de agosto de 2010 0002354-46.2010.805.0191 - Petição Autor(s): Jose Euclides Dionizio Da Paixao Advogado(s): Isis Vanessa Monteiro Reu(s): Maria Juraci Lima Da Paixão, Jaciara Leila Lima Da Paixao Despacho: R.H. Defiro a gratuidade. Cite-se. Dr. Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0002313-16.2009.805.0191 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Celma Maria Torres Lima Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza Sentença: R. H. Vistos etc. 1. Diante da prova documental apresentada e do parecer do Ministério Público às fls. 28, DEFIRO O PEDIDO inicial e determino sejam efetuadas as retificações requeridas, no assento de NASCIMENTO e CASAMENTO de: CELMA MARIA TORRES LIMA, Certidão de Nascimento lavrado sob nº 19.543, às Fls. 135v, do Livro nº 52-A, do Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Comarca de Glória-BA e conseqüentemente o Termo nº 3.071, às fls. 36, do Livro nº 006B, do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca, no sentido de que seja retificado o local de seu nascimento da requerente, onde consta, "natural de Glória-BA", passe a constar "Natural de Paulo Afonso-BA", como requerido na inicial. 2. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça. 3. Expeça-se mandado e ofício.Dr. Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. 0000228-23.2010.805.0191 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria José Valadão DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 188 Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto Sentença: R. H.Vistos etc. 1. Diante da prova documental apresentada e do parecer do Ministério Público às fls. 22, DEFIRO O PEDIDO inicial e determino sejam efetuadas as retificações requeridas, no assento de NASCIMENTO de: MARIA JOSÉ VALADÃO, lavrado sob nº 1.321, ÀS FLS. 261-V., do Livro nº A-03, do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Santa Brígida-BA, no sentido de que seja retificado a data de nascimento da Sra. MARIA JOSÉ VALADÃO onde consta, "15 de agosto de 1956", passe a constar "15 de agosto de 1954", como requerida na inicial. 2. Sem custas. 3. Expeça-se mandado e ofício. Dr. Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. Expediente do dia 02 de setembro de 2010 0000320-45.2003.805.0191 - ORDINARIA Apensos: 2253840-5/2008, 2253885-1/2008 Autor(s): Fn Industria E Comercio De Alimentos Bebidas Advogado(s): Marcus Cotrim de Carvalho Melo Reu(s): Adibel Dist De Bebibas Ltda Advogado(s): Antonio Fernando Dantas Montalvao Despacho: R.H. Defiro o pedido retro e, em consequencia, reabro o prazo de 15 dias para a parte autora apresentar as alegações derradeiras. Dr. Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. 0001166-91.2005.805.0191 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Apensos: 1572060-3/2007, 2085511-9/2008 Autor(s): A. G. D. C. L. M. Advogado(s): Geomarques Damião da Silva Reu(s): S. L. C. P. M. Despacho: R.H. Vista ao Ministério Público. Dr. Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. 0001250-29.2004.805.0191 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): E. P. D. S. S. Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva Reu(s): M. A. D. S. Despacho: R.H. Audiência de Tentativa de Reconciliação para o dia 27/10/10, às 17:00 horas. Citações e Intimações necessárias. Advertência de praxe. Dr. Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. 0001280-88.2009.805.0191 - Divórcio Litigioso Autor(s): Edvaneide De Sa Barbosa Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Paulo Vieira Barbosa Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva Despacho: R.H. Audiência de instrução e julgamento para o dia 27/10/10, às 17:00 horas. Citações e Intimações necessárias. Advertências de praxe. Dr. Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. 0001675-17.2008.805.0191 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): I. B. D. S. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): I. M. D. O. Menor(s): J. V. B. D. S. Despacho: R.H. Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27/10/10, às 16:00 horas. citações e Intimações necessárias. Advertência de Praxe. Ciência ao Ministério Público. Dr. Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. 0002782-33.2007.805.0191 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): M. J. D. A. C. Advogado(s): Helen Batista de Oliveira Reu(s): C. C. N. Despacho: R.H. Audiência de instrução e julgamento para o dia 03/11/10, às 14:00 horas. Citações e Intimações necessárias. Advertência de praxe. Dr. Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. 0000029-16.2001.805.0191 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): M. J. A. D. C. Reu(s): J. M. D. C. Despacho: R.H. Audiência de instrução e julgamento para o dia 27/10/10, às 17:30 horas. Citações e intimações necessarias. Advertências de praxe. Dr. Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 189 Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0002869-86.2007.805.0191 - CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO Autor(s): W. U. B. Advogado(s): Luiz Wagner Santana Montalvao Reu(s): M. G. B. S. Despacho: R.H. Ao Ministério Público. Dr. Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. 0000723-04.2009.805.0191 - Procedimento Sumário Autor(s): Jose Renato Rodrigues Gouveia Advogado(s): Romulo Almeida Vaz Lisboa Reu(s): Locadora Aratu Transportes Rodoviarios Ltda Advogado(s): Getulio Bezerra Rezende Sentença: Vistos, etc. JOSÉ RENATO RODRIGUES GOUVEIA, qualificados na inicial, ajuizou a presente AÇÃO SUMÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAES E MATERIAIS, com pedido de antecipação de tutela, em face da EMPRESA LOCADORA ARATU TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, também qualificada na inicial, pelos fatos e fundamentos levantados às fls. 02 a 24, deles ressaltando o seguinte: 1.O autor é motorista profissional e exercia seu munus na Empresa Comercial de Motocicletas e peças Oasis LTDA, nesta cidade, e tinha como principal função transportar motocicletas da cidade de Paulo Afonso para a cidade de Rodelas, Município onde o empregador do autor possui uma filial; 2.No dia 06/03/2009, o autor retornava da cidade de Rodelas em direção a Paulo Afonso, quando a aproximadamente 26 Km daquela cidade, estacionou o veículo no acostamento da rodovia para retirar material do carona que lhe acompanhava na viagem. O autor ao estacionar o veículo, tomou todas as precauções, acendendo o alerta do mesmo, deixando-o perfeitamente sinalizado. Ato continuo, tentou retornar ao interior do veiculo para continuar a viagem de volta a Paulo Afonso, quando, por volta das 17:00 hs no momento em que iria abrir a porta do veiculo, foi atingido pelo ônibus da Empresa Ré, prefixo 2506, PLACA JNW 5790, na ocasião pilotado pelo seu preposto ADAILTON SANTOS DE OLIVEIRA, acabando o autor por ser arremessado a certa de 15 m a frente, tal foi a violência do impacto que recebeu. 3.Que o ônibus da ré desenvolvia velocidade incompatível com a via, mormente pela presença de obras de reparo da estrada do local do acidente, cuja obra estava devidamente sinalizada com a presença de cones. Demais disso o preposto da ré fugiu sem prestar socorro ao autor. 4. Que o autor foi conduzido ao Pronto-socorro de Rodelas e diante da gravidade das lesões sofridas, o autor foi imediatamente encaminhado a Paulo Afonso, local este que ficou constatado que o autor necessitava de submeter-se a cirurgia de urgência e após a cirurgia, foi encaminhado para a cidade de Aracaju, onde ficou internado por 17 dias no Hospital João Alves. 5.Pelo exposto a condenação da Ré em verba indenizatória a título de Danos Moraes é medida que se impõe, bem como sendo o autor motorista profissional e não tem condições de trabalhar pela ocorrência do acidente deve ser indenizado por Danos Materiais na forma de pensionamento mensal, em valor correspondente que recebia no momento do acidente. 6.Postula ainda que seja concedida a antecipação dos efeito da tutela para que o autor receba mensalmente uma remuneração de R$600,00 por mês, bem como que antecipadamente a ré copelida a custear todo tratamento médico do autor e procedência da Ação para o fim e se a ré condenada no pagamento de indenização por Danos materiais e morais montante a ser arbitrado por este Juízo, bem como seja condenada em custas de honorários advocatício. A petição inicial vem instruída com procuração, declaração de pobreza, e documentos, além de fotografias, receituário e documentos médico e notas fiscais (fls. 25 a 43). Designou-se audiência de conciliação (fls. 45). O autor aditou a inicial pela petição de fls. 47/48, trazendo para os autos um rol de testemunhas, cujo aditamento foi acolhido pelo despacho de fls. 49. A ré foi citada por meio de carta, conforme fls. 53. Realizou-se a audiência de conciliação pelo termo de fls. 92/93, sendo inexitoza a proposta de acordo, pela ré contestado a ação pela petição de fls. 54 a 64 e juntados os documentos de fls 65 a 91. O autor replicou a contestação pela petição de fls. 94 a 97, rechaçando os termos da contestação e voltando a insistir na procedência da ação, reiterando os termos da antecipação da tutela, a parte ré peticionou as fls 99 a 101. Realizou-se a audiencia de instrução e julgamento (fls 114) interrogando-se o preposto da ré e inquirindo duas testemunhas do autor e duas testemunhas da ré. Na referida audiência, ainda, foi determinado que fosse solicitado ao DPT local a realização de pericia médica no autor, em razão de ser pessoa pobre, pelo que veio aos autos o laudo de fls 117 a 119. O autor fez manifestação a respeito do laudo pericial pela petição de fls 122/123 , enquanto que a ré silenciou-se. Alegações finais em formas de memoriais fls 127 a 155 e 157 a 160. Em resumo, é o relatório. DECIDO: Com a presente ação perseguem o autor em ser indenizado por danos morais e matérias, em decorrência de acidente de veiculo, ocorrido no dia 06/03/2009, na estrada que liga a cidade de Rodelas à cidade de Paulo Afonso, quando foi atropelado por um ônibus da ré, de PLACA JNW 5790, cuja o veiculo era dirigido pelo motorista Adailton Santos Oliveira. A ré, por sua vez, resistiu à pretensão do autor, alegando inexistência de nexo causal, e imprudência do autor. Disse também que em uma eventual hipótese de condenação, pede que seja deduzido o valor recebido pelo autor a título de seguro obrigatório. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 190 As alegações da ré, todavia, não encontra eco na prova dos autos. Com efeitos, observa-se da Certidão de ocorrência policial de fls. 28 que Ozias Nunes de Souza compareceu à Delegacia de Policia de Rodelas, onde fez o seguinte relato: "Aduz o comunicante que a vitima em tela, após estacionar o veiculo que conduzia e descer do mesmo foi atropelado pelo ônibus de prefixo 2506, PLACA JNW 5790, pertencente a EMPRESA ARATU LOCADORA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, conduzido em ocasião por Adailton Santos Oliveira". De igual modo, o laudo de exames de lesão corporal de fls. 118 a 119 atesta que "o periciando foi vitima de acidente automobilistico grave, com fratura de bacia, ísquio e pubis, e ruptura de bexiga... diante do quadro clinico acima, que ainda necessita de tratamento cirúrgico para tentar corrigir o fluxo urinario do mesmo, e possíveis seqüelas correlacionadas a atividade sexual e urinária e a limitação da função de marcha, e considero invalido por tempo indeterminado". A prova oral colhida em audiência, por seu turno, entre outras coisas, o seguir: " Que no dia do acidente o autor que dirigia o veiculo FIAT STRADA passou pelo ônibus, o qual vinha no sentido Rodelas - Paulo Afonso; que na BA-210, certa de 30 km antes da cidade de Rodelas, estava sendo efetuados serviços de tapa buracos na pista e por isso no local estava parado uma caçamba e uma caminhoneta que faziam os transportes de funcionários; que tanto a caçamba quanto a D-20 estavam parados no acostamento da pista; Que o motorista da FIAT parou fora da pista de rolamento, no acostamento; Que o motorista inclusive usou o momento para urinar; Que após urinar, quando o autor retornava para o veiculo, o ônibus vinha no sentido de Paulo Afonso, e na oportunidade o depoente deu sinal com a mão para que ele diminuisse a velocidade, em razão dos veículos que estavam encostado do lado da pita, a qual não tem acostamento regular e por isso o local estava estreito; Que além dos veículos havia pessoas que estavam no local por ocasião dos serviços que estavam acontecendo na pista; que quando o depoente deu sinal para que o ônibus diminuisse a velocidade, o motorista gesticolou para que as pessoas saíssem da pista; Que quando o autor se aproximava para ingressar no veiculo que ele dirigia foi quando o ônibus o colheu; Que o motorista só parou o ônibus após o atropelamento do autor, ocasião em que o depoente foi conversar com o motorista a respeito do que tinha acontecido, tendo ele dito que não tentou freiar o ônibus porque acreditou que dava para passar no local" (trechos do depoimento de José João dos Santos fls 107/108). Na mesma linha de raciocinio, também é o depoimento de VALDECY JOSÉ DOS SANTOS fls. 109/110. A testemunha de Ré EDINALDO ALVES DA SILVA, que era o cobrador do ônibus do acidente, disse que " que quando o motorista do ônibus notou os veículos parados e pessoas na pista, algumas das pessoas deram sinal para ele diminuir a velocidade", afirmando também "que portanto quando o autor foi atropelado ele estava junto ao veiculo que ele dirigia" "Que o depoente pode afirmar que o motorista desenvolvia uma velocidade de 75 km/h, porque na hora do acidente estava próximo ao motorista onde visualizava o velocimetro". Observa-se, com efeito, pelo relato das testemunhas que o motorista que dirigia o ônibus na ocasião do acidente foi imprudente e não se cercou das cautelas devidas, vez que nas proximidades do local do acidente havia veículos parados no acostamento e homens trabalhando em serviços de reparo da pista, o que exigia do motorista atenção redobrada. Note-se, inclusive, que pessoas que estavam no local deram sinal para que o motorista reduzisse a velocidade. Não resta duvida portanto que o preposto de ré se houve com culpa, dirigindo o veiculo em velocidade incompatível para o local, além de não ter atendido as advertências feitas por pedestres que se encontravam no local. E a propósito, sobre o assunto, leciona Arnaldo Rizzardo, em seu Livro A REPARAÇÃO NOS ACIDENTES DE TRÂNSITOS, o seguinte: "Na responsabilidade civil, domina o princípio da obrigatoriedade do causador direto pela reparação em acidente de trânsito. A circunstância de afigurar-se, no desencadeamento dos fatos, culpa de terceiro, não libera o autor direto do dano do dever jurídico de indenizar. Na sistemática do direito brasileiro, art. 1.520 do Código Civil, concede-se a ação regressiva, em favor do autor do prejuízo, contra o terceiro que criou a situação de perigo para haver a importância despendida no ressarcimento ao dono da coisa. Quem põe um veículo automotor em circulação assume a responsabilidade pelos danos emergentes pelo uso do carro. Assim vem equacionada a questão na jurisprudência: 'Os acidentes, inclusive determinados pela imprudência de outros motoristas, ou por defeitos da própria máquina, são fatos previsíveis e representam um risco que o condutor de automóveis assume pela só utilização da coisa, não podendo servir de pretexto, nem de fundamento jurídico, para eximir o autor do dano do dever de indenizar". . De igual modo, esse é o entendimento do STJ, no Rec. Esp. 37062-0 (93.20323-1) - Minas Gerais: Ementa: Responsabilidade Civil. Acidente Automobilístico. Culpa de Terceiro. Hipótese em que, reconhecida a culpa exclusiva de um dos motoristas implicados no evento danoso, não há razão para atribuir-se responsabilidade de àquele que, mero agente físico dos prejuízos, foi envolvido involuntariamente no acidente. Inteligência dos arts. 160, II, 1.520 e 1.524 do Código Civil. Isto posto, a Ação procede. Postulou a inicial a antecipação des efeitos da tutela para receber da empresa ré uma pensão mensal no valor de R$ 600,00 (seissentos reias), bem como a condenação da ré em custear todo tratamento médico do autor e indenização por danos materiais e morais a ser arbitrado por este juízo, além de custas processuais e honorarios advocaticios. De acordo com o STJ ao editar a Súmula nº 37, "são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato". De outra parte, o valor do dano moral não é disciplinado por lei, cabendo ao julgador arbitrá-lo, utilizando, para isso, critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, sendo recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, considerando, ainda, ao porte econômico do réu, conforme julgados a seguir transcritos: "A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir de igual atentado, o autor da ofensa" (RT 706/67). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 191 "Todo e qualquer dano causado a alguém, ou ao seu patrimônio, deve ser indenizado, de tal obrigação não se excluindo o mais importante deles, que é o dano moral, que deve autonamente ser levado em conta. O dinheiro possui valor permutativo, podendo-se de alguma forma, lenir a dor com a perda de um ente querido pela indenização que representa também punição e desestímulo do ato ilícito. Impõe-se a indenizabilidade do dano moral, para que não seja letra morta o princípio neminem laedele. Doutrina e jurisprudência vão abrindo caminho e inserindo nos códigos esse principio. Muito importante é o juiz na matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério" (RT 497/203). Segundo ensinamento de ARGUIAR DIAS, "o arbitramento é o critério por excelência para indenizar o dano moral" (Da responsabilidade civil, vol. II, pág. 354). O dano moral, de acordo com o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, "devem ser reputados como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar" (Des. Sérgio Cavalieri Filho, Ap. 8.218/95, 2ª Câm. Cív. ADCOAS 8152758). Assim sendo, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para condenar a ré a pagar aos autores as seguintes parcelas: a) Uma pensão mensal de R$ 600,00 (seissentos reais), atualizada monetariamente, a partir da data d o acidente, com vigência até a recuperação total do autor, cuja parcela, ainda, fica deferida de forma antecipada da tutela; b)condenar a ré a custear o tratamento médico inclusive fisioterápico e farmacêutico do autor, até a sua recuperação, sob pena de pagamento de multa diária, que fica arbitrada em R$ 100,00 (cem reais); c) ressarcimento das despesas médicas e farmacêuticas dispendidas pelo autor, no valor de R$ 864,91 (oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e um centavos), após o transito em julgado. d) indenização por danos morais que fica arbitrada em 200 (duzentos) salários mínimos, da data desta sentença, corrigida e com incidencia de juros legais de 1% ao mês. Por força do principio da sucumbência, imponho à ré o ônus do pagamento dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o total da condenação, estabelecida nos itens c e d. Condeno-a, ainda, no pagamento das custas do processo. Transitada esta em julgado, intime-se a devedora, na pessoa de sua Advogada, para pagar em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475.J, do CPC). 2ª VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA-2ª VARA CÍVEL Juiz Titular: Dr. GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Promotora de Justiça Susbtituta: Dra. Andrea Mendonça da Costa Defensores Públicos: Dr. José Raimundo Passos Campos e Dr. Geneir Marques de Carvalho Filho Escrivão: Sr. Valdeilson Vieira Alves Subescrivã Designada: Sra. Evânia Lima Bernardo Expediente do dia 02 de setembro de 2010 0002674-96.2010.805.0191 - Petição Autor(s): Carlos Augusto Araujo Silva Advogado(s): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto Reu(s): Marcia Rejane Araujo Silva Decisão: (...) Em meu entender, há de ser deferida a liminar pleiteada, todavia não como antecipação dos efeitos da tutela, mas como medida cautelar. (...)Resulta, destarte, configurado estreme de dúvidas, o "fumus boni juris". Quanto ao "periculum in mora", parece-me induvidoso que se não houver uma medida urgente e eficaz, impeditiva da transferência de eventual numerário, a parte autora poderá sofrer danos que, se não podem ser tido como irreparáveis, serão de dificílima reparação, caso venha a ter êxito em sua lide. Isto posto, defiro a liminar pleiteada na peça vestibular, determinando a CEF o bloqueio na conta da acionada de até R$ 2.841.862,00 (dois milhões, oitocentos e quarenta e um mil, oitocentos e sessenta e dois reais), até ulterior deliberação judicial. Oficie-se. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se a parte autora. Cumpra-se. Paulo Afonso-BA, 02/09/2010. Dr. Glautemberg Bastos de Luna. Juiz de Direito Titular. 0001290-74.2005.805.0191 - INTERDIÇÃO Autor(s): A. C. D. S. Advogado(s): Gilfredo Macário Guerra Lima Interditado(s): R. V. D. L. Despacho: DE ORDEM, na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do TJ/BA e Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC: "Intimese a parte autora, pessoalmente, para, em 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Paulo Afonso-BA, 02/09/2010. Valdeilson Vieira Alves. Escrivão. Cad. 809.512-4. 0001079-38.2005.805.0191 - INTERDIÇÃO Autor(s): A. A. T. Advogado(s): Gilfredo Macário Guerra Lima Interditado(s): R. D. A. T. Despacho: DE ORDEM, na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do TJ/BA e Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC: "Intimese a parte autora, pessoalmente, para, em 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Paulo Afonso-BA, 02/09/2010. Valdeilson Vieira Alves. Escrivão. Cad. 809.512-4. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 192 TABELIONATO DE PROTESTO TABELIONATO DE NOTAS DE PAULO AFONSO Encontram-se neste Tabelionato, situado à nesta Capital, com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados: Num. Edital : 0000018511 - 2010 Num. Protocolo: 0000081017 - 7 Devedor : MARIOA ALVES GONCALVES Documento : CGC : 02.560.460/0001-08 Portador : BANCO DO BRASIL S/A Sacador : ALUMIFER ALUMINIO E FERRO LTDA Apontamento em : 24/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : DESCONHECIDO. Título : 90700 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 764,42 Num. Edital : 0000018512 - 2010 Num. Protocolo: 0000081060 - 6 Devedor : LAR CENTER COMERCIO DE MOVEIS LTDA Documento : CGC : 07.639.653/0001-64 Portador : BANCO DO BRASIL S/A Sacador : DISTRIBUIDORA KARIRI LTDA Apontamento em : 25/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE. Título : 2022001 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 1.854,57 Num. Edital : 0000018513 - 2010 Num. Protocolo: 0000081321 - 4 Devedor : JOCEMI O DA SILVA Documento : CGC : 02.829.677/0001-62 Portador : BANCO DO BRASIL S/A Sacador : GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRO Apontamento em : 31/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO Título : 5194706-4 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 579,50 Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os respectivos protestos. Ana Paula Alves Da Silva Tabelião(ã) de Protesto de Títulos Tabelionato De Notas De Paulo Afonso COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA e REGISTROS PÚBLICOS JUIZ DE DIREITO TITULAR: ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: MARCELO LUIZ SANTOS FREITAS PROMOTOR JUSTIÇA SUBSTITUTO: JOÃO PAULO SANTOS SCHOUCAIR ESCRIVÃO: JOÃO EVANGELISTA DE OLIVEIRA SUBESCRIVÃS: JOELMA MATOS SANTOS ROBERTA PASSOS DE OLIVEIRA NUNES DA SILVA ESCREVENTES: JEANNE PEREIRA CONCEIÇÃO SOUZA ELIZABETH AGUDO RODRIGUES FÓRUM - AV. EVÊNCIA BRITO S/N - CENTRO - RIBEIRA DO POMBAL/BAHIA - CEP: 48400-000 TEL: (75) 3276-1423 Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0002130-13.2008.805.0213 - Procedimento Ordinário DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 193 Autor(s): Jose Eronildes Da Silva Advogado(s): Alexandre Brito Luz Reu(s): Banco Itau S/A Advogado(s): Janaina Alexandrina Nascimento Araújo, Andrea Freire Tynan Despacho: Fica a parte autora intimada através dos seus advogados do despacho do MM Juiz de Direito às fls. 77, a seguir transcrito: "Recebo o recurso, se tempestivo, nos efeitos de lei. Ao recorrido. Após subam os autos ao Tribunal de Justiça. Digo, após voltem conclusos. Ribeira do Pombal, 17/08/2010. (ass.)BEL. ANOTNIO FERNANDO DE OLIVEIRA, JUIZ DA VARA CÍVEL". 0000247-60.2010.805.0213 - INTERDIÇÃO Autor(s): Rita Anicássia De Aniz Advogado(s): Ana Carina Nascimento Passos Reu(s): Joan Aniz De Souza Sentença: De ordem do Bel. ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA, Juiz da Vara Cível, fica a parte autora intimada por sua advogada para tomar conhecimento da sentença prolatada às fls. 37/38 a seguir trancrita: "Autos nº 0000247-60.2010.805.0213. Vistos, etc... (...) Assim, verificando que as formalidades legais foram observadas hei por bem DECRETAR A INTERDIÇÃO da parte requerida em tela, nomeando seu curador a parte ora requerente que deverá exercer a função após prestar o compromisso em livro próprio. Publique-se no órgão oficial conforme dispõe o CPC, comunique-se ao cartório eleitoral e averbe-se no CRPN. Sem custas. P.R.I. Ribeira do Pombal, 31 de agosto de 2010. (as.) Antônio Fernando de Oliveira, Juiz de Direito". 0001457-83.2009.805.0213 - INTERDIÇÃO Autor(s): Tereza Araujo Da Silva Advogado(s): Fabian Marcel Rotondano Gomes Longo Reu(s): José Santos Da Silva Sentença: De ordem do Dr. ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA, Juiz da Vara Cível, fica a parte autora intimada por seu advogado para tomar conhecimento da sentença de fls. 27/28, a seguir transcrita: "Autos nº 0001457-83.2009.805.0213. Vistos, etc... (...) Assim, verificando que as formalidades legais foram observadas hei por bem DECRETAR A INTERDIÇÃO da parte requerida em tela, nomeando seu curador a parte ora requerente que deverá exercer a função após prestar o compromisso em livro próprio. Publique-se no órgão oficial conforme dispõe o CPC, comunique-se ao cartório eleitoral e averbe-se no CRPN. Sem custas. P.R.I. Ribeira do Pombal, 24 de agosto de 2010. (as.) Antônio Fernando de Oliveira, Juiz de Direito". 0001470-82.2009.805.0213 - SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR Interditando(s): Cicera Das Dores Lima Santos Advogado(s): Edinar Dantas Gama Interditado(s): Dionizio Jesus Dos Santos Sentença: De ordem do Dr. ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA, Juiz da Vara Cível, fica a parte autora intimada por seu advogado para tomar conhecimento da sentença de fls. 29, a seguir transcrita: "Autos nº 0001470-82.2009.0213. Vistos, etc... (...) Assim, verificando que as formalidades legais foram observadas hei por bem DECRETAR A SUBSTITUIÇÃO DA CURADORIA da parte requerida em tela, nomeando seu curador a parte ora requerente que deverá exercer a função após prestar o compromisso em livro próprio. Publique-se no órgão oficial conforme dispõe o CPC, comunique-se ao cartório eleitoral. Sem custas. P.R.I. Ribeira do Pombal, 31 de agosto de 2010. (as.) Antônio Fernando de Oliveira, Juiz de Direito". 0000837-71.2009.805.0213 - SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR Apensos: 1441244-0/2007 Autor(s): Rosilene Dos Santos Advogado(s): Ana Carina Nascimento Passos Reu(s): Jailton Dos Santos Sentença: De ordem do Dr. ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA, Juiz da Vara Cível, fica a parte autora intimada por seu advogado para tomar conhecimento da sentença de fls. 29, a seguir transcrita: "Autos nº 0000837-71.2009.805.0213. Vistos, etc... (...) Assim, verificando que as formalidades legais foram observadas hei por bem DECRETAR A SUBSTITUIÇÃO DA CURADORIA da parte requerida em tela, nomeando seu curador a parte ora requerente que deverá exercer a função após prestar o compromisso em livro próprio. Publique-se no órgão oficial conforme dispõe o CPC, comunique-se ao cartório eleitoral. Sem custas. P.R.I. Ribeira do Pombal, 24 de agosto de 2010. (as.) Antônio Fernando de Oliveira, Juiz de Direito". 0001757-45.2009.805.0213 - SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR Requerente(s): Mariovane Goes Mata Advogado(s): Edinar Dantas Gama Requerido(s): Florisvaldo Santana Bastos Sentença: De ordem do Dr. ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA, Juiz da Vara Cível, fica a parte autora intimada por seu advogado para tomar conhecimento da sentença de fls. 33, a seguir transcrita: "Autos nº 0001757-45.2009.805.0213. Vistos, etc... (...) Assim, verificando que as formalidades legais foram observadas hei por bem DECRETAR A SUBSTITUIÇÃO DA CURADORIA da parte requerida em tela, nomeando seu curador a parte ora requerente que deverá exercer a função após prestar o compromisso em livro próprio. Publique-se no órgão oficial conforme dispõe o CPC, comunique-se ao cartório eleitoral. Sem custas. P.R.I. Ribeira do Pombal, 24 de agosto de 2010. (as.) Antônio Fernando de Oliveira, Juiz de Direito". 0000118-55.2010.805.0213 - INTERDIÇÃO Autor(s): Maria De Lourdes Ribeiro Nunes Da Silva Advogado(s): Paulo Cardoso de Oliveira Brito Neto Reu(s): Vera Lúcia Ribeiro Nunes Sentença: De ordem do Dr. ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA, Juiz da Vara Cível, fica a parte autora intimada por seu advogado para tomar conhecimento da sentença de fls. 29/30, a seguir transcrita: "Autos nº 0000118-55.2010.805.0213. Vistos, etc... (...) Assim, verificando que as formalidades legais foram observadas hei por bem DECRETAR A INTERDIÇÃO da DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 194 parte requerida em tela, nomeando seu curador a parte ora requerente que deverá exercer a função após prestar o compromisso em livro próprio. Publique-se no órgão oficial conforme dispõe o CPC, comunique-se ao cartório eleitoral e averbe-se no CRPN. Sem custas. P.R.I. Ribeira do Pombal, 31 de agosto de 2010. (as.) Antônio Fernando de Oliveira, Juiz de Direito". 0001532-88.2010.805.0213 - DIVÓRCIO LITIGIOSO Autor(s): Antonio Firmino De Almeida Advogado(s): Joselino Ribeiro Reu(s): Vera Lucia Miranda De Almeida Despacho: Pelo presente fica a parte autora intimada por seu advogado para tomar conhecimento do despacho do MM Juiz às fls. 16 a seguir transcrito: "Autos nº 0001532-88.2010.805.0213. Vistos, etc... Em vista da competência, dê-se baixa e encaminhem-se os autos à Comarca de São Paulo, conforme art. 100 do CPC. Intime-se. Ribeira do Pombal, 02/09/2010. (as.)BEL. ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIA, Juiz da Vara Cível". 0000992-50.2004.805.0213 - INDENIZACAO Autor(s): Paulo Eduardo Alves De Souza Advogado(s): Boanerges Alves da Costa Neto Reu(s): Avon Decisão: De ordem do Dr. ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA, Juiz da Vara Cível, fica a parte autora intimada por seu advogado para tomar conhecimento da decisão de fls. 38/39, a seguir transcrita: "Autos nº 0000992-50.2004.805.0213. TUTELA ANTECIPADA. Vistos, etc... (...) Assim, defiro a tutela liminar antecipada e, por conseguinte, determino aos órgãos próprios e aos respectivos Cartórios de Protestos, a retirada das restrições da parte acionante frente ao alegado débito vinculado e referio na petição inicial. Cumpra-se e intimem-se. Ribeira do Pombal, 16 de agosto de 2010. (as.) Antônio Fernando de Oliveira, Juiz de Direito". VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL MARCELO LUIZ SANTOS FREITAS - JUIZ SUBTITUTO JOÃO PAULO SANTOS SCHOUCAIR - PROMOTOR DE JUSTIÇA DAMIÃO CORREIA DOS SANTOS - ESCRIVÃO DESIGNADO Expediente do dia 02 de setembro de 2010 Ficam as partes intimadas 0001187-25.2010.805.0213 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA(6-3-1) Reu(s): Davi Oliveira Matos Advogado(s): João Carlos Machado Batista, Alexandre Brito Luz Despacho: Fica a parte autora por seu advogado intimado da manifestação do MP de fls. 68 a seguir transcrita - "Autos nº 1187-25.2010.805.0213 MM Juiz Sem perder de vista o espaço argumentativo do peticionário de fls. 46/67, reitera o MP seu pronunciamento de fls. 41/43, reforçando que, no caso, não se percebe qualquer tipo de motivação "excepcional" e cuidados a prisão domiciliar do mesmo, sem perder de vista que vem sendo prestados todos os cuidados médicos necessários, conforme se refere do teor de doc. de fls. 53. Ribeira do Pombal, 01/09/2010. Ass. João Paulo Santos Schoucair - Promotor de Justiça" COMARCA DE SANTO AMARO VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO AMARO-BAHIA JUIZ DE DIREITO - SUBSTITUTO: BEL. ALBERTO FERNANDO SALES DE JESUS. ESCRIVÃ: MARIA DAS GRAÇAS PEDREIRA SANTOS PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. ADRIANA IMBASSAHY GUIMARÃES MOREIRA LAGROTA. Expediente do dia 25 de agosto de 2010 0000759-32.2009.805.0228 - Guarda Autor(s): Jose Damasio Rocha Reu(s): Jandira Dos Santos Rocha Menor(s): Davi Dos Santos Rocha, Daniel Dos Santos Rocha Despacho: "1. Defiro os benefícios da justiça gratuíta. 2. Arbitro os alimentos provisórios em 20% do salário mínimo, devidos a partir do trigésimo dia da citação, e designo audiência para dia 10/11/2010, às 10:40 horas. 3. Cite-se a ré e intimem-se os autores a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência da parte requerente em extinção e arquivamento do processo e a da parte ré em confissão e revelia. 4. Na audiência, se não houver acordom, poderá a re´contestar os pedidos , desde que o faça por DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 195 intermédio de Advogado, passando-se, em segudia, à ouvida das testemunhas e prolação de snetença. 5. Intimem-se e expeça-se o necessário, inclusive ofício para o Banco do Brasil, determinando seja aberta conta corrente em nome do terceiro requerente. Santo Amaro, 25 de gaosto de 2010.(a) Ely Christianne Esperon de Miranda Rosa - Juíza Substituta. Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0000798-63.2008.805.0228 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Mario Pereira De Brito Advogado(s): Leandro Saboia Laudano Santos, Victor Castro Fernandes de Sousa Impetrado(s): Municipio De Santo Amaro Advogado(s): Clécio Pereira Lima, Leandro de Almeida Vargas Despacho: "R.H. Processo nº 0000798-63.2008. 1)Intime-se o advogado da parte autora, sobre o parecer ministerial, no prazo de cinco dias . 2) Decorrido o prazo voltar com urgência. 0001291-06.2009.805.0228 - Separação Litigiosa Autor(s): Maria Do Carmo Almeida De Pinna Souza Advogado(s): Nilton Lopes Bastos, Yuri Alves Bastos Reu(s): Roberto Silva Souza Advogado(s): Leandro de Almeida Vargas Despacho: "Deixava de realizar a audiência, em virtude de não ter havido tempo hábil para intimação da parte acionada. Compulsando os autos concedo a parte acionada o prazo legal de 05 dias (artigo 407 do CPC), para arrolar suas testemunhas antes da audiência, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de outubro de 2010 às 09:00 horas. Ficando neste ato intimados os presentes. Intime-se a parte acionada, pessoalmente, com a devida urgência e seu advogado será intimado através do Diário Oficial..."(a) Alberto Fernando Sales de Jesus - Juiz de Direito Substituto COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS 1ª VARA CÍVEL COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL e REGISTROS PÚBLICOS JUÍZA DE DIREITO - BELA. JAQUELINE MOREIRA KRUSCHEWSKY ESCRIVÃO - BEL.ADAILTON DÁCIO PIMENTA MONTENEGRO Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0005453-75.2008.805.0229 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Manoel De Almeida Advogado(s): Domingos José Quieiroz Cerqueira Sentença: O autor fez um aditamento á inicial em 18/06/2009, no entanto somente fora juntado aos autos do processo, em 10/07/2009, quando já havai sido feita a prestaçaõ jurisdicional em 06/07/2009, pela improcedêncai do pleito, consoante o Parecer Ministerial.No entanto, mesmo tendo sido feita a juntada da peça posterior á decisão já proferida, ás fls.12/13, não foi vereificado qualquer fato que venha modificar o convencimento dsete Juízo lavrado na sentença meritória.Dessa forma, não havendo qualquer fato motivador para o deferimento do que pleiteia o autor, é ratifico a decisão de fls.09/10.pelo INDEFERIMENTO do pedido.P.R.I. SAJ.18 de agosto de 2010.(Ass)Bela, Jaqueline Moreira Kruschewsky-Juíza de Direito." 0002461-93.1998.805.0229 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco Sales Da Silva Advogado(s): Tiburtino Almeida Silva Reu(s): Derba Departamento De Estradas De Rodagem Da Bahia Decisão: Isto posto, não sendo mais a 1ª Vara Cível competente para apreciar os processos afeitos à Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, declaro de ofício a incompetência absoluta deste Juízo para julgar e processar o presente feito e, por consequência, por força do artigo 143 da LOJ c/c o art. 113, § 2º do Código de Processo Civil, referendada pela autorização junto ao sistema SAIPRO, determino a remessa dos presentes autos à distribuição para que o presente seja remetido para a 3ª Vara Cível desta Comarca. Anote-se a remessa.Publique-se intimando-se as partes desta decisão.SAJ.agosto de 2010.(Ass) Bela.Jaqueline Moreira Kruschewsky-Juíza de Direito." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 196 3ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA SANTO ANTONIO DE JESUS - BA JUÍZA DE DIREITO : DRA. INDIRA FÁBIA DOS SANTOS MEIRELES ESCRIVÃ: RAIMUNDA BRITO DE JESUS ALMEIDA FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS, DOS DESPACHOS, ABAIXO PROLATADOS NOS SEGUINTES PROCESSOS. Expediente do dia 18 de janeiro de 2010 0006406-39.2008.805.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(5-5-5) Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Lorena de Sousa Simões Reu(s): Domingos Jose Queiroz Cerqueira Advogado(s): Domingos José Queiroz Cerqueira Despacho: Vistos, etc. Aponha-se conclusão. Manifeste-se a parte autora acerca da petição de fls. 21 e documentos que acompanham.(Ass) Bela. Indira Fábia dos Santos Meireles-Juíza de Direito. Expediente do dia 22 de fevereiro de 2010 0001842-27.2002.805.0229 - ORDINARIA(17-1-1) Autor(s): Isabel Ferreira Nunes Advogado(s): Djalma Luciano Peixoto Andrade Reu(s): S.R Empre. Imobiliário Ltda Despacho: Vistos, etc. Observa-se que o determinado às fls. 121, verso I não se adequa à realidade, posto que os documentos são cópias. Chamo o feito a ordem determino a intimação da parte autora para se manifestar acerca da contestação e documentos que a acompanham em dez dias. (Ass) Bela. Indira Fábia dos Santos Meireles - Juíza de Direito. 0001842-27.2002.805.0229 - ORDINARIA(17-1-1) Autor(s): Isabel Ferreira Nunes Advogado(s): Djalma Luciano Peixoto Andrade Reu(s): S.R Empre. Imobiliário Ltda Advogado(s): Janisson Luiz Barros Despacho: Vistos, etc. Observa-se que o determinado às fls. 121, verso I não se adequa à realidade, posto que os documentos são cópias. Chamo o feito a ordem determino a intimação da parte autora para se manifestar acerca da contestação e documentos que a acompanham em dez dias. (Ass) Bela. Indira Fábia dos Santos Meireles - Juíza de Direito. Expediente do dia 23 de fevereiro de 2010 0001339-06.2002.805.0229 - EXECUÇÃO(17-1-1) Autor(s): José De Freitas Lima Advogado(s): Igor Coutinho Souza Reu(s): Tecfogel Técnica Em Fogões Geladeiras Ltda Advogado(s): Janisson Luiz Barros Despacho: Intime-se a parte autora para tomar conhecimento da certidão do Oficial de Justiça às fls. 12 verso. (Ass) Bela. Indira Fábia dos Santos Meireles - Juíza de Direito. 0000188-34.2004.805.0229 - FALENCIA(17-1-1) Autor(s): Gredene S.A Advogado(s): Katia Rosa Machado de Oliveira Reu(s): Rinele Com. Tec. Ltda Me. Despacho: Vistos, etc. Aponha-se a conclusão. Manifeste-se acerca da certidão de fls. 32 verso. (Ass) Bela. Indira Fábia dos Santos Meireles - Juíza de Direito. 0003467-28.2004.805.0229 - EXECUÇÃO(17-1-1) Autor(s): Banco Bradesco S.A. Advogado(s): Humberto Ataide Santiago Reu(s): Gustavo L. R. Assis Cia. Ltda., Gustavo Luiz Rocha De Assis Despacho: Intime-se a parte autora para tomar conhecimento da certidão do Oficial de Justiça às fls. 17 verso. (Ass) Bela. Indira Fábia dos Santos Meireles - Juíza de Direito. 0003999-02.2004.805.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(17-1-1) Autor(s): Banco Dibens S/A Advogado(s): Thiciane Costa Rebouças Reu(s): Antonio Ammilton Andrade De Carvalho Despacho: Intime-se a parte autora para tomar conhecimento da certidão do Oficial de Justiça às fls. 22 verso (Ass) Bela. Indira Fábia dos Santos Meireles - Juíza de Direito. 0000031-66.2001.805.0229 - EXECUÇÃO(17-1-1) Autor(s): Alcoa Alumínio S/A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 197 Advogado(s): Mila Teixeira Batista Dourado Reu(s): Metalúrgica Rio Mar Ltda Despacho: Intime-se a parte autora para tomar conhecimento da Certidão do Oficial de Justiça fls. 27 verso. (Ass) Bela. Indira Fábia dos Santos Meireles - Juíza de Direito. Expediente do dia 10 de março de 2010 0004781-09.2004.805.0229 - COBRANCA(2-2-178) Autor(s): Banco Do Brasil S/A - Agencia De S. A. De Jesus Advogado(s): Abílio das Mercês Barroso Neto, Maria Sampaio das Merces Barroso Reu(s): Marcos Antonio Da Costa Muniz Despacho: Defiro o pedido de vista pelo prazo de dez dias, intime-se a parte. (Ass) Bela. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito. Expediente do dia 27 de julho de 2010 0003278-79.2006.805.0229 - EMBARGOS A EXECUCAO(--68) Embargante(s): João Farias De Souza Advogado(s): Edson Nardon Oliveira Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Humberto Ataíde Santiago Despacho: "(...) Redesigno audiência para o dia 22 de Setembro de 2010, às 8:30 horas. Intimados os presentes. Intimações e diligências necessárias.(...) (Ass.) Bela. Indira Fábia dos Santos Meireles - Juíza de Direito." Expediente do dia 28 de julho de 2010 0001933-39.2010.805.0229 - Monitória Autor(s): Jovelita Oliveira De Farias Advogado(s): Silvia Maria Borges Vitoria da Silva Reu(s): Gesivaldo José Souza Barbosa Advogado(s): João Gabriel Bittencourt Galvão, Adriano Balbino S. Júnior, Paulo Henrique Magalhães de Andrade, Sócrates de Pádua Barreto Correia Despacho: "R.H. Vistos, etc. Considerando que o feito admite transação, posto que envolve direitos disponíveis. Considerando o disposto no artigo 331 do CPC. E considerando o espírito conciliador que deve permear todos os processos judiciais, DESIGNO AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 23/09/2010, às 11:00 HORAS. Intimações e diligências necessárias. (Ass.) Bela. Indira Fábia dos Santos Meireles - Juíza de Direito." Expediente do dia 27 de agosto de 2010 0004385-56.2009.805.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(20-4-0) Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro Reu(s): Adelmo Soares Santos Decisão: (...) " Ante o exposto, INDEFIRO OS PLEITOS DO REQUERENTE. Intime-se. P.R.I. (Ass) Bela. Indira Fábia dos Santos Meireles - Juíza de Direito. Expediente do dia 30 de agosto de 2010 0002234-93.2004.805.0229 - Execução Fiscal(20-4-) Autor(s): União Advogado(s): Nelson Silverio de Santana Filho Reu(s): Incopel Industria E Com Premoldados De Cimento Ltda Despacho: (...) "Isto posto, declaro ineficaz a nomeação feita pelo devedor, deferindo o pleito do exequente de fls. 24.P.R.Intimese. Cumpra-se. (Ass) Bela. Indira Fábia dos Santos Meireles - Juíza de Direito. 0001897-17.1998.805.0229 - Petição(20-4-) Autor(s): Uniao Advogado(s): Rosa Virginia de Carvalho Lima Macedo Reu(s): Clovis Couto Souza Despacho: (...) Isto posto, declaro ineficaz a nomeação feita pelo devedor, deferindo o pleito o exequente de fls. 38/40. P.R. Intime-se. Cumpra-se. (Ass) Bela. Indira Fábia dos Santos Meireles - Juíza de Direito. Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0004578-08.2008.805.0229 - BUSCA E APREENSAO(13-2-2) Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Lorena de Sousa Simões Reu(s): Cleber Santos De Souza Despacho: (...) " Ante o exposto, INDEFIRO OS PLEITOS DO REQUERENTE. Intime-se. P.R.I. (Ass) Bela. Indira Fábia dos Santos Meireles - Juíza de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 198 EDITAIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BAHIA Avenida A.C.M. s/nº - Fórum Des. Wilde O. Lima (Assistência Judiciária) -EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20(VINTE) DIAS De ordem do Doutor GIVANDRO JOSE CARDOSO Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial desta Comarca de Santo Antonio de Jesus, Estado da Bahia, República Federativa do Brasil, na forma da lei, etc. FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital de Citação virem ou dele conhecimento tiverem que, pelo presente, pelo prazo de 20 (vinte) dias fica citado (a) VALTER JOSE SACRAMENTO DE BRITO, brasileiro, residência e domicilio não sabido, para que venha contestar a Ação Ordinária de Divórcio Litigioso sob nº 0003608-71.2009.805.0229, que lhe move sua esposa BÁRBARA MARIA SANTOS DE BRITTO, em curso neste Juízo, no prazo de lei, sob pena de revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados e não contestados e para comparecer a audiência de tentativa de reconciliação ou transação, designada para o dia 15/09/2010 às 14:00 horas, data em que terá início o prazo para defesa, na sala de audiência deste Juízo no Fórum Des. Wilde O. Lima, nesta cidade. E para que futuramente, não se alegue ignorância, mandou passar o presente Edital que será publicado na forma da lei. Santo Antonio de Jesus, 03 de setembro de 2010. Eu, Elienice Moreira Souza, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais, digitei e subscrevi. -EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20(VINTE) DIAS (Assistência Judiciária) De ordem do Doutor GIVANDRO JOSE CARDOSO Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial desta Comarca de Santo Antonio de Jesus, Estado da Bahia, República Federativa do Brasil, na forma da lei, etc. FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital de Citação virem ou dele conhecimento tiverem que, pelo presente, pelo prazo de 20 (vinte) dias fica citado (a) CECILIA ALCANTARA GOMES, brasileira, casada, com endereço desconhecido, para que venha contestar a Ação Ordinária de Divórcio Litigioso sob nº 0004040-90.2009.805.0229, que lhe move sua esposa NILTON SOUZA GOMES, em curso neste Juízo, no prazo de lei, sob pena de revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados e não contestados e para comparecer a audiência de tentativa de reconciliação ou transação, designada para o dia 15/09/2010 às 15:30 horas, data em que terá início o prazo para defesa, na sala de audiência deste Juízo no Fórum Des. Wilde O. Lima, nesta cidade. E para que futuramente, não se alegue ignorância, mandou passar o presente Edital que será publicado na forma da lei. Santo Antonio de Jesus, 03 de setembro de 2010. Eu,Elienice Moreira Souza, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais, digitei e subscrevi. (Assistência Judiciária) - EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20(VINTE) DIAS De ordem do Doutor GIVANDRO JOSE CARDOSO Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial desta Comarca de Santo Antonio de Jesus, Estado da Bahia, República Federativa do Brasil, na forma da lei, etc. FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital de Citação virem ou dele conhecimento tiverem que, pelo presente, pelo prazo de 20 (vinte) dias fica citado (a) , OSVALDO DIAS DOS SANTOS e ANA MARIA ALVES ANDRADE, ANTONIO DIAS DOS SANTOS e MARIA BALBINA DE JESUS, avós paternos e maternos, respectivamente dos menores abaixo representados, profissão e endereços desconhecidos, bem como possíveis parentes dos menores D. A dos S., S. A.dos S., A dos S., L. A dos S., M. A dos S., representados neste atos por sua Tia HILDA ALVES DE ANDRADE, para que venha contestar a Ação TUTELA sob nº 0000818-17.2009.805.0229, que lhe move sua esposa HILDA ALVES DE ANDRADE SANTOS, em curso neste Juízo, no prazo de lei, sob pena de revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados e não contestados. E para que futuramente, não se alegue ignorância, mandou passar o presente Edital que será publicado na forma da lei. Santo Antonio de Jesus, 03 de setembro de 2010. Eu, Elienice Moreira Souza, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais, digitei e subscrevi. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BAHIA Avenida A.C.M. s/nº - Fórum Des. Wilde O. Lima (Assistência Judiciária) - EDITAL DE INTERDIÇÃO De ordem do Doutor GIVANDRO JOSÉ CARDOSO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial desta Comarca de Santo Antonio de Jesus, Estado da Bahia, República Federativa do Brasil, na forma da lei etc. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 199 FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital de Citação virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, trâmitou os autos abaixo relacionados nos quais foram prolatadas sentenças decretando a INTERDIÇÃO das pessoas aba ixo relacionadas, declarando-as absolutamente incapazes física e mentalmente para o exercício de suas vidas civis, tendo sido nomeado(a) como Curador(a) das mesmas as pessoas relacionadas: Autos Interditando(a) Curador(a) 000818-85.2007.805.0229 Iraci do Amor Divino Sampaio Ines Santana Braz Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário por três vezes com intervalo de 10 dias, afixando-se cópia deste no lugar de costume nos autos. Dado e passando nesta cidade de Santo Antonio de Jesus, 03 de setembro de 2010. Eu, Elienice Moreira Souza, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais, digitei e subscrevi. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BAHIA Avenida A.C.M. s/nº - Fórum Des. Wilde O. Lima (Assistência Judiciária) - EDITAL DE INTERDIÇÃO De ordem do Doutor GIVANDRO JOSÉ CARDOSO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial desta Comarca de Santo Antonio de Jesus, Estado da Bahia, República Federativa do Brasil, na forma da lei etc. FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital de Citação virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, trâmitou os autos abaixo relacionados nos quais foram prolatadas sentenças decretando a INTERDIÇÃO das pessoas aba ixo relacionadas, declarando-as absolutamente incapazes física e mentalmente para o exercício de suas vidas civis, tendo sido nomeado(a) como Curador(a) das mesmas as pessoas relacionadas: Autos Interditando(a) Curador(a) 0003987-12.2009.805.0229 Cesário José Borges Marcos Roberto Moreira Borges Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário por três vezes com intervalo de 10 dias, afixando-se cópia deste no lugar de costume nos autos. Dado e passando nesta cidade de Santo Antonio de Jesus, 03 de setembro de 2010. Eu, Elienice Moreira Souza, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais, digitei e subscrevi. TABELIONATO DE PROTESTO TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS Encontram-se neste Tabelionato, situado à nesta Capital, com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados: Num. Edital : 0000004903 - 2010 Num. Protocolo: 0000026491 - 1 Devedor : ADAM SANTOS DA SILVA Documento : CGC : 10.742.800/0002-12 Portador : BANCO BRADESCO S/A-AGENCIA S A JESUS-BA Sacador : AUSTIN COMERCIAL LTDA Apontamento em : 10/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE. Título : 0000005138 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL Valor : R$ 2.307,68 Num. Edital : 0000004904 - 2010 Num. Protocolo: 0000026510 - 1 Devedor : ADAM SANTOS DA SILVA Documento : CGC : 10.742.800/0002-12 Portador : BANCO BRADESCO S/A-AGENCIA S A JESUS-BA Sacador : PROGRESSO LOGISTICA E DISTRIBUIDORA LTDA Apontamento em : 10/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE. Título : 0000032249 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL Valor : R$ 3.519,42 Num. Edital : 0000004905 - 2010 Num. Protocolo: 0000026511 - 0 Devedor : ALTO SUPERMERCADO LTDA Documento : CGC : 07.043.148/0001-52 Portador : BANCO BRADESCO S/A-AGENCIA S A JESUS-BA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 200 Sacador : MOVEIS DALCIN LTDA Apontamento em : 10/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO. Título : 000311-1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL Valor : R$ 302,96 Num. Edital : 0000004906 - 2010 Num. Protocolo: 0000026518 - 7 Devedor : FLAVIA CARVALHO PATENTE Documento : CPF : 054.334.335-95 Portador : BANCO BRADESCO S/A-AGENCIA S A JESUS-BA Sacador : ASSOC BAHIANA DE EDUC CULT - ASBEC Apontamento em : 10/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS. Título : 0000000979 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL Valor : R$ 436,06 Num. Edital : 0000004907 - 2010 Num. Protocolo: 0000026573 - 0 Devedor : TC IND COM MOVEIS LTDA Documento : CGC : 07.411.562/0001-77 Portador : BANCO BRADESCO S/A-AGENCIA S A JESUS-BA Sacador : V I INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Apontamento em : 10/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE. Título : 609NEB/A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL Valor : R$ 489,88 Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os respectivos protestos. Maria De Lourdes S C Araújo Tabelionato De Protesto De Títulos COMARCA DE SENHOR DO BONFIM 1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM - BAHIA CARTÓRIO DA PRIMEIRA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, FAMILIA, CIVEIS E COMERCIAIS JUIZA DE DIREITO: DRA ARLINDA SOUZA MOREIRA PROMOTORES DRS: BELA. RITA DE CÁSSIA. BELA. GUACIRA PIRES VASCONCELOS. DEFENSORA PÚBLICA: BELA MARIANA SILVA ARAUJO ESCRIVÃ DESIGNADA: ELIZETE ALVES MONTEIRO DE ARAÚJO Expediente do dia 02 de setembro de 2010 0003766-81.2009.805.0244 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Clea Miranda Bruno Advogado(s): Josemar Santana Reu(s): Banco Fiat S.A. Representante Do Réu(s): Vermont Veículos Despacho: Cite-se. 0001880-13.2010.805.0244 - Despejo Autor(s): Edezio Rodrigues Motta Advogado(s): Wilson Fernandes de Almeida Reu(s): Farmacia Sao Francisco Ltda Advogado(s): Cesar Augusto Martins Lima Despacho: Designo o dia 23.09.2010, às 17h00, para se realizar audiência preliminar de tentativa de conciliação entre as partes.Intime-se as partes para comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir. Se não obtida a conciliação, serão fixados os pontos controvertidos, decididas as questões processuais pendentes, determinadas as provas a serem produzidas e designada a audiência de instrução e julgamento, se necessario. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 201 0003511-26.2009.805.0244 - Nunciação de Obra Nova Apensos: 2950441-8/2009 Autor(s): Claudionor Pereira Costa Advogado(s): Jorge Souza e Silva Filho Reu(s): Ana Paula Morato Mascena Advogado(s): Ricardo Veras Marques Júnior Despacho: Designo o dia 27.09.2010, às 15h00, para se realizar nova audiência de tentativa de conciliação entre as partes.Intime-se as partes para comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir. Se não obtida a conciliação, serão decididas as questões processuais pendentes, e designada a audiência de instrução e julgamento, se necessario 0000267-89.2009.805.0244 - Interdição Autor(s): Maria Ilda Miranda Dos Santos Interditando(s): Jadiel Santos De Miranda Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: Designo o dia 14/10/2010, às 10h30min, para se realizar audiência de instrução e julgamento, devendo a requerente comaprecer acompahada de testemunhas ou oferecer rol no prazo de cinco dias. Intimações e diligências necessárias. 0000346-68.2009.805.0244 - Interdição Autor(s): Maria Ilda Miranda Dos Santos Interditando(s): José Jordel Santos Miranda Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: Designo o dia 14/10/2010, às 10h00min, para se realizar audiência de instrução e julgamento, devendo a requerente comaprecer acompahada de testemunhas ou oferecer rol no prazo de cinco dias. Intimações e diligências necessárias 0002564-35.2010.805.0244 - Divórcio Consensual Autor(s): E. A. S., D. R. S. Advogado(s): Gabriela de Carvalho Melo Pita Araújo Despacho: Defiro os benefícios da justiça gratuita. Designo o dia 27/09/2010, às 17h30min, para se realizar audiência de ratificação do pedido e oitiva das partes. Intimações necessárias. 0002637-75.2008.805.0244 - Execução de Alimentos Representante(s): A. F. Do N. JRequerente(s): J. F. O. Advogado(s): Franklin Leandro Ferreira da Silva Requerido(s): J. K. O. Despacho: Intime-se o exequente para promover o regular andamento do feito no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM - BA JUIZ TITULAR- Dr. TARDELLI CERQUEIRA BOAVENTURA PROMOTORES - Dras.GUACIRA PIRES VASCONCELOS G DE CARVALHO e ITALA SUZANA DA SILVA CARVALHO DIRETORA-SECRETARIA - FLÁVIA C. FERREIRA JOAQUIM Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0000736-04.2010.805.0244 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - 2ª Promotoria De Justiça - Senhor Do Bonfim/Bahia Reu(s): Aparicio Pelegrine Vieira, Joana D'Arc Mota Da Silva, Vanessa Barbosa Dos Santos e outros Advogado(s): Antonio Everton Lima Paiva, Jaelson da Silva Bonfim, Liana Martins Lima Moraes Paiva, Pedro Cordeiro de Almeida Neto, Sebastian Borges de Albuquerque Mello Despacho: ABRO VISTA ÀS PARTES PARA TOMAR CONHECIMENTO DO LAUDO DE FLS. 248/251, CERTIDÃO DE FLS. 269V E 305. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 202 COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS 1ª VARA CÍVEL JUÍZO DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS JUIZ-TITULAR: DR. César Agusto Borges de Andrade ESCRIVÃO: Paulo Cézar Nascimento Santos SUBESCRIVÃ: Larissa Andrade Expediente do dia 27 de agosto de 2010 0003926-07.2008.805.0256 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(--16) Requerente(s): Maria Das Graças Ribeiro Da Silva Advogado(s): Marcelle Duarte Souto Requerido(s): Erivaldo Da Silva Lima Menor(s): Leonardo Ribeiro Da Silva Despacho: "...determino a expedição do devido MANDADO DE PRISÃO, em face do executado, pelo prazode trinta dias ou até o efetivo pagamento do débito no Cartório desta 1º Vara Cível, no valor de R$ 1.585,16(hum mil e quinhentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos), referente ao período de fevereiro a maio de 2008. Intime-se, cumpra-se com as formalidades de praxe." 0005522-31.2005.805.0256 - EXECUÇÃO Autor(s): Companhia Brasileira De Petróleo Ipiranga Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto, Silvia Rocha de Castro Reu(s): N. S. Aparecida Comércio De Combustíveis Ltda, Pedro Elias Siepierski, Marilene Jesus Da Rocha Siepierski Advogado(s): Silvany Silveira Santos Despacho: "Defiro o pedido retro. Conclusos após o prazo de trinta dias, mediante certidão. Int." 0006695-17.2010.805.0256 - Carta Precatória Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara De Família Da Comarca De Ilhéus-Ba Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Teixeira De Freitas-Ba Intimado Por Precatória(s): Coriolano Suzano 0006697-84.2010.805.0256 - Carta Precatória Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Nanuque-Mg Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Teixeira De Freitas-Ba Reu(s): Marlon Soares De Souza Despacho: "Cumpra-se." 0006168-65.2010.805.0256 - Carta Precatória Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Itanhém - Ba Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Teixeira De Freitas - Ba Reu(s): Ailton Lucas Dos Santos 0009667-91.2009.805.0256 - Carta Precatória Deprecante(s): Juizo De Direito 4ª Vara Cível Da Comarca De Uberlandia - Mg Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Teixeira De Freitas - Ba Reu(s): Janielle Campelo De Souza - Me 0003448-28.2010.805.0256 - Carta Precatória Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara Cível Da Comarca De João Monlevade - Mg Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Teixeira De Freitas - Ba Reu(s): Leonardo Osório Martins Despacho: "À comarca de origem." 0009485-08.2009.805.0256 - Execução de Alimentos(--8) Autor(s): Luciene Ferreira De Araújo, Gabriele Stefane Ferreira Custódio Advogado(s): Laudilene Magda Duarte Colodetti Reu(s): Edmilson Silva Custódio Despacho: "...determino a expedição do devido MANDADO DE PRISÃO em face do executado, pelo prazo de trinta dias ou até o efetivo pagamento do débito no cartório desta primeira vara Cível, no valor de R$ 9.718,50(nove mil e setecentos e dezoito reais e cinquenta centavos), referente ao período de abril de 2006 a outubro de 2009. Intime-se e cumpra-se com as formalidades de praxe." 0003107-02.2010.805.0256 - Petição(--4) Autor(s): Adriana Souza De Jesus, Naiara Souza De Jesus DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 203 Advogado(s): Laudilene Magda Duarte Colodetti Reu(s): Viviane Franco Da Rocha, Ane Caroline Franco Glicério Despacho: "Int. os Advogados da requerente p/ informarem o endereço da requerida." 0006214-54.2010.805.0256 - Alvará Judicial Autor(s): Silvia Fernanda Almeida Silva Advogado(s): Daniel Teles Carvalho Machado Despacho: "Int. p/ o recolhimento das custas devidas." 0004935-33.2010.805.0256 - Carta Precatória Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De São Gabriel Da Palha-Es Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Teixeira De Freitas-Ba Citado Por Precatória(s): Rozimar Dally Britto 0005813-55.2010.805.0256 - Carta Precatória Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara De Família E Sucessões Da Comarca De Sorocaba - Sp Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Teixeira De Freitas - Ba Reu(s): Aldo Pereira De Oliveira Despacho: "À comarca de origem." 0005826-54.2010.805.0256 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Valdete Ferreira Da Silva, José Bernardo Silva Do Nascimento Advogado(s): Tasmania da Silva Oliveira Menor(s): Joyce Da Silva Nascimento, Jaqueline Da Silva Nascimento Despacho: "HOMOLOGO por sentença o acordo pactuado entre as partes de fls. 03, para a produção dos seus efeitos jurídicos e legais, e desta forma, declaro extinto o feito em epígrafe, com resolução de mérito, na forma do artigo 269 inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se, registre-se, intime-se." 0008281-26.2009.805.0256 - Execução de Alimentos(--21) Autor(s): Lindamara Araujo Costa, Beatriz Araújo Porto Advogado(s): Raphael Reis Bahiano Reu(s): Osvaldo Souza Porto Filho Advogado(s): Moneza Ferreira de Souza Decisão: "...determino a expedição do devido MANDADO DE PRISÃO em face do exeuctado, pelo prazo de 30(trinta) dias ou até o efetivo pagamento do débito no Cartório desta primeira Vara Cível, no valor de R$3.782,50(três mil setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), referente ao período de abril a outubro de 2009. Intime-se. Cumpra-se através de expedição de Carta Precatória para a Comarca de Nova Viçosa/BA." 0006472-64.2010.805.0256 - Carta Precatória Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Pinheiros - Es Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Teixeira De Freitas - Ba Reu(s): Alzeniro Alves De Souza Despacho: "Cumpra-se." 0002325-92.2010.805.0256 - Busca e Apreensão(--3) Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza Reu(s): Rosicleide Da Silva Despacho: "Cumpra-se o teor do despacho retro." Expediente do dia 30 de agosto de 2010 0001439-35.2006.805.0256 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): O. M. P. D. E. D. B. -. B. Assistido(s): E. G. D. S. Reu(s): W. G. B. J. Menor(s): B. G. D. S., B. G. D. S. Despacho: "Arquive-se." 0009833-26.2009.805.0256 - Monitória(--21) Autor(s): Cambuci S/A Advogado(s): Alessandra Maria Margarida La Regina Reu(s): Lineke Artigos Esportivos Ltda Me DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 204 Despacho: "Cite-se conforme pedido retro, cartas c/ AR, art. 1102 do CPC." 0003250-88.2010.805.0256 - Execução de Alimentos(--9) Autor(s): Adeilza Araújo Dos Santos, Welber Araújo Silva Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha Reu(s): Ivan Silva Santos Despacho: "Int. a parte exequente p/ manifestação." 0005109-42.2010.805.0256 - Petição Autor(s): Fernanda Silva Gomes Advogado(s): Nildes Marcia Ferreira Souza Ayres Reu(s): Gelson César Sponfedner Despacho: "Defiro provisoriamente o pedido de AJG. Cite-se c/ requerido, Carta Precatória." 0001336-57.2008.805.0256 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): C. D. E. E. C. M. D. P. E. S. P. V. D. T. D. F. Advogado(s): Dolores Aparecida da Silva Castro, Fernando Becevelli, Jaqueline Bona Fiorot Reu(s): R. A. D. L. Despacho: "Int. o Advogado da requerente p/ manifestação." 0003181-27.2008.805.0256 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Cleodeni Almeida Santos Advogado(s): Ricardo S.G. Schieber da Gama Requerido(s): Nelson Dos Santos Santana Menor(s): Isadora Almeida Santana Despacho: "Int. o Procurador da exequente p/ manifestação." 0008748-05.2009.805.0256 - Petição(--21) Autor(s): Apparecido Rodrigues Staut Advogado(s): Athos Batista Coelho Reu(s): Apa - Agencia Publicitaria Alerta, Layse Araújo Pereira, Anônio Carlos Santos Nunes Advogado(s): Paulo Americo Barreto da Fonseca Despacho: "Proceda-se a entrega dos autos à parte autora." 0006570-49.2010.805.0256 - Prestação de Contas - Exigidas Autor(s): Jaine Rosa Da Rocha, Noeli Soares De Souza Advogado(s): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo Reu(s): Bacelar Imobiliária Ltda Despacho: "Int, p/ o pgto das custas devidas." 0006486-87.2006.805.0256 - COBRANCA Autor(s): Cooperativa De Credito Mutuo Dos Comerciantes De Peças E Serviços De Veículos De Teixeira De Freitas Advogado(s): Jaqueline Bona Fiorot Reu(s): Eucileia Confecções Ltda Despacho: "Cite-se conforme pedido retro, carta c/ AR." 0005458-16.2008.805.0256 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO Autor(s): Ivanilda Lima Batista Freitas Advogado(s): Odilon Marques Filho Reu(s): Viação Expresso Brasileiro Ltda Advogado(s): Jose Roberto Costa Ferraz 0000114-11.1995.805.0256 - OUTRAS Autor(s): Silma Amelia Moreira Alves Advogado(s): Elvio Monteiro Lopes Reu(s): Sul America Terrestre Maritima E Acidentes Advogado(s): Denise Elaine S. de Meirelles, Roselia Moura Lopes Pereira, Jonatas Andrade Pereira Despacho: "Certifique-se publicação do despacho retro e interposição de recursos." 0006105-74.2009.805.0256 - Petição(--16) Autor(s): Rozalvo Pereira Dos Santos, Laudir Ferreira Dos Santos Advogado(s): Raphael Reis Bahiano Reu(s): Imobiliária Estância Biquini, Maria Rita Teixeira, Renato Silva Matos Despacho: "Int. os Procuradores dos requerentes p/ manifestação." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 205 0005679-28.2010.805.0256 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Debora Dayane Fernandes Ferreira, Altamiro Souza Aguiar Advogado(s): Laudilene Magda Duarte Colodetti Menor(s): Nicoly Fernandes Aguiar 0006118-39.2010.805.0256 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Elaine Silva Santos, Mauricio De Oliveira Santos Advogado(s): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo Menor(s): Matheus Santos Oliveira 0006092-41.2010.805.0256 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Simone Lima, Ivanilso Cardoso Dos Santos Advogado(s): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo Menor(s): Ingrid Lima Dos Santos 0005490-50.2010.805.0256 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Suely Santos, Vanderlei Vaz Da Silva Advogado(s): Tasmania da Silva Oliveira Menor(s): Tais Santos Da Silva 0005820-47.2010.805.0256 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Marcela Rodrigues Goncalves, Marcelo Silva Advogado(s): Tasmania da Silva Oliveira Menor(s): Marcielle Gonçalves Silva 0005879-35.2010.805.0256 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Adriana Ribeiro Dos Santos, Jaciel De Souza Advogado(s): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo Menor(s): Hysabele Ribeiro De Souza 0005972-95.2010.805.0256 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Kely Pinheiro Caldas, Luzia Pinheiro Nogueira, Gleyber Pinheiro Dos Santos e outros Advogado(s): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo 0005492-20.2010.805.0256 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Crislane Dos Santos, Antonio Da Conceição Da Silva Advogado(s): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo Menor(s): Gislane Dos Santos Da Silva, Kauê Dos Santos Da Silva 0006154-81.2010.805.0256 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Valdineia Pereira Dos Santos, Marcley Gonçalves Advogado(s): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo Menor(s): Gustavo Gonçalves Dos Santos 0001254-55.2010.805.0256 - Execução de Alimentos(--4) Autor(s): Dina Charles Dos Santos Silva, Thais Stefany Sousa Silva Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha Reu(s): Gilmar De Sousa Silva 0006066-43.2010.805.0256 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Laudicleia Coutinho De Souza, Leandro Gomes Oliveira Advogado(s): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo Menor(s): Alerrandro Coutinho Oliveira 0005189-06.2010.805.0256 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Aliane Amaral De Souza, Osvaldo Evangelista De Souza Advogado(s): Tasmânia Oliveira Menor(s): Camila Evangelista Amaral Sentença: "Homologo por sentença os termos do acordo de fls. 03, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, declarando, desta forma, a extinção do feito em epígrafe com resolução de mérito, nos termos do art. 269 inciso III CPC. Intime-se na forma da lei, após arquive-se sem custas." 0006159-06.2010.805.0256 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Maria De Fátima Lima Avelar, José Mendes Vieira Advogado(s): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo Menor(s): Mateus De Avelar Vieira, Lucas Avelar Vieira, Kaike Avelar Vieira 0005675-88.2010.805.0256 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Lilian Oliveira Santos, Jonas Fortunato Da Silva Advogado(s): Tasmania da Silva Oliveira 0005974-65.2010.805.0256 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Geisiane Fernandes, Gilcélio De Jesus Advogado(s): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo Menor(s): Geicélia Fernandes De Jesus 0005190-88.2010.805.0256 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Maria Helena Jesus Santos, Alex Rodrigues Da Silva Advogado(s): Tasmânia Oliveira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 206 Menor(s): Alex Santos Da Silva 0006089-86.2010.805.0256 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Claudia Martins De Souza, Esdras Martins De Abreu Advogado(s): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo Menor(s): Pablo Martins De Abreu 0005482-73.2010.805.0256 - Petição Autor(s): Lenilza Tigre Da Silva, Julio Gomes De Oliveira Advogado(s): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo 0006095-93.2010.805.0256 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Euliandra De Jesus Rocha, Agnaldo Soares Dos Santos Junior Advogado(s): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo Menor(s): Kauan Rocha Dos Santos 0005976-35.2010.805.0256 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Elizete Monteiro Hortencio, Dary Souza Alves Advogado(s): Tasmania da Silva Oliveira Menor(s): Aldair Hortencio Alves, Daiana Hortencio Alves 0005973-80.2010.805.0256 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Vilma De Araújo Vital, Manoel Geraldo Pereira Nogueira Advogado(s): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo Menor(s): Vilmara De Araújo Nogueira 0005822-17.2010.805.0256 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Zilda Candido Porsidonio, José Luiz Dias Cardoso Advogado(s): Tasmania da Silva Oliveira Menor(s): Letícia Porsidonio Dias 0005881-05.2010.805.0256 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Warla Antunes Pardim Pereira, Carlos Magno Broedel Pereira Advogado(s): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo Menor(s): Giovanna Pardim Pereira, Carlos Henrique Pardim Pereira 0006098-48.2010.805.0256 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Maria Ilda Araujo De Carvalho, Everaldo Simoes Do Carmo Advogado(s): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo Menor(s): Veronica Carvalho Do Carmo, Gisele Carvalho Do Carmo Despacho: "HOMOLOGO por sentença os termos do acordo de fls. 03, para que produza os efeitos jurídicos e legais, declarando, desta forma, a extinção do feito em epígrafe com resolução de mérito, nos termos do art. 269 inciso III do CPC. Intime-se na forma da lei após, arquive-se sem custas." 0006328-90.2010.805.0256 - Separação Consensual Autor(s): Miraldo Lisboa Gonçalves, Natalia Conceição Ferreira Advogado(s): Tasmânia Oliveira 0005494-87.2010.805.0256 - Separação Consensual Autor(s): Simai Pereira De Souza Santos, Sebastião Sérgio Santos Sobrinho Advogado(s): Ivaldo Costa de Souza 0005681-95.2010.805.0256 - Separação Consensual Autor(s): Zenilda Teixeira Santos Da Costa, Osmiro Rodrigues Da Costa Advogado(s): Laudilene Magda Duarte Colodetti Despacho: "Intime-se a advogada dos requerentes para que proceda a emenda da inicial, observando o quanto disposto na Emenda Constituicional nº 66/2010. Intime-se e cumpra-se." 0006475-19.2010.805.0256 - Divórcio Litigioso Autor(s): Gedeon Emes Novaes Advogado(s): Ricardo S.G. Schieber da Gama Reu(s): Vania De Oliveira Rocha Novais Despacho: "Cite-se c/ requerido, edital, sem custas." 0006361-80.2010.805.0256 - Petição Autor(s): José Nilton Da Conceição Matos Advogado(s): Tasmania da Silva Oliveira Reu(s): Banco Bmg 0006243-07.2010.805.0256 - Petição Autor(s): Joel Calixto Ferreira Advogado(s): Tasmânia Oliveira Reu(s): Banco Bmc 0006459-65.2010.805.0256 - Petição Autor(s): Walson Freitas Ramos Filho DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 207 Advogado(s): Tasmânia Oliveira Reu(s): Banco Bmg 0006455-28.2010.805.0256 - Petição Autor(s): Walson Freitas Ramos Filho Advogado(s): Tasmânia Oliveira Reu(s): Banco Bv Financeira Despacho: "Intime-se a advogado do autor para recolher as custas devidas, na forma da lei, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da petição inicial." 0005416-93.2010.805.0256 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Aletes Airan Rodrigues Da Silva Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha Despacho: "Int. a Advogada da requerente p/ juntada oas autos de certidão criminal." 0005751-15.2010.805.0256 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Sonelia Silva Santos Da Cunha, Gabriela Santos Da Cunha Advogado(s): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo Despacho: "Int. os Advogados da requerente p/ promoverem a juntada aos autos da prova documental conforme parecer retro do M.P." 0006370-42.2010.805.0256 - Petição Autor(s): Jose Gramido Teixeira Filho Advogado(s): Tasmania da Silva Oliveira Reu(s): Banco Bmc Despacho: "Intime-se a Advogada do autor para recolher as custas devidas, na forma da lei, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inical. Intime-se e cumpra-se." 0002887-09.2007.805.0256 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Banco Volkswagen S/A Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho, Eduardo Ferraz Perez, André Meyer Pinheiro Reu(s): Maria Lúcia De Brito Bonfim Despacho: "Defiro o pedido retro." 0000679-91.2003.805.0256 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Kátia Solange Freire Costa Requerente(s): Eduardo Freire Costa, Ezequiel Freire Costa Advogado(s): Defensoria Publica Estadual Requerido(s): Geraldo Ferreira Costa 0000045-13.1994.805.0256 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): P. M. D. S. Representante(s): E. D. S. J. Advogado(s): Vailton Loula de Carvalho Reu(s): B. D. S. B. Despacho: "Ao M.P." 0006443-14.2010.805.0256 - Petição Autor(s): Ednalva Fernandes De Oliveira, Alg Magazine Comércio De Tecidos E Confecções Ltda, Jucelio Pereira Franco Advogado(s): Ivaldo Costa de Souza Despacho: "Int. o Advogado dos requerentes p/ ajustamento da Procuração juntada aos autos,em face do teor do acordo." 0006478-71.2010.805.0256 - Divórcio Litigioso Autor(s): Maria Silva Alves Gonçalves Advogado(s): Ricardo S.G. Schieber da Gama Reu(s): Magno Dos Santos Gonçalves Despacho: "Ao M.P." 0003797-31.2010.805.0256 - Cautelar Inominada Autor(s): Gelson Moreira Silva, Marcio Teixeira Martins, Juliana Pires Santos e outros Advogado(s): Henrique Marques Cardoso Reu(s): Detran Despacho: "Arquive-se sem custas." 0006313-24.2010.805.0256 - Petição Autor(s): Vitor Martins Inácio DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Advogado(s): Jairo Ferreira de Melo Filho Reu(s): Banco Fiat S/A Despacho: "Int. o Advogado do autor p/ emenda da petição inicial e pgto das custas devidas." 0006600-84.2010.805.0256 - Petição Autor(s): Zenilia De Oliveira Cruz Advogado(s): Nildes Marcia Ferreira Souza Ayres Reu(s): Gileno Pereira Da Silva, Maria Terezinha Lemos Da Silva Despacho: "Proceda-se o apensamento c/ requerido." 0008492-62.2009.805.0256 - Carta Precatória Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel E Comercial Da Comarca De Mucuri - Ba Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Teixeira De Freitas - Ba Reu(s): Luis Marcos Alves Dos Santos Despacho: "À comarca de origem." 0006384-26.2010.805.0256 - Carta Precatória Deprecante(s): Juízo Federal Da 5ª Vara Cível Da Seção Judiciária Do Espírito Santo Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Teixeira De Freitas - Ba Reu(s): Karen Gomes Fonseca 0006324-53.2010.805.0256 - Carta Precatória Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara Cível Da Comarca De Mairiporã - Sp Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Teixeira De Freitas - Ba Reu(s): José Aparecido Leite Despacho: "Cumpra-se." 0001649-81.2009.805.0256 - Busca e Apreensão(--3) Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz, Renata Vieira de Melo Ferreira Reu(s): Luiz Oliveira Despacho: "Int. a empresa requerente p/ manifestação, doc. de fl. 31, no prazo de dez dias, c/ requerido." 0004264-44.2009.805.0256 - Alvará Judicial(--11) Autor(s): Euridice Ribeiro Dos Santos, Mario Ribeiro Silva Filho, Arlete Ribeiro Silva Pereira e outros Advogado(s): Siberia Farias Monteiro Nobre Despacho: "Int. os requerentes p/ manifestação." 0002454-97.2010.805.0256 - Petição Autor(s): Giselia Rodrigues De Souza, Anelita Rodrigues De Sousa Advogado(s): Ivaldo Costa de Souza Despacho: "Int. o advogado dos requerentes p/ manifestação, ref. parecer retro do M.P." 0005408-19.2010.805.0256 - Alvará Judicial Autor(s): Jaci Felizarda Do Carmo Representante(s): Maria Porto De Oliveira Advogado(s): Alberto Gilson Barbosa Oliveira Despacho: "Arquive-se sem custas." 0004496-22.2010.805.0256 - Monitória(--92010) Autor(s): Nanuque Administradora De Consórcios Ltda Advogado(s): Larissa Dolores Figueiredo Mendes Reu(s): Jaci Francisca Costa Despacho: "Int. a empresa requerente p/ manifestação." 0004404-44.2010.805.0256 - Alvará Judicial Autor(s): Hélio Teixeira Do Amaral Advogado(s): Henrique Marques Cardoso Despacho: "Int. o Advogado do requerente p/ manifestação." 0006393-85.2010.805.0256 - Petição Autor(s): Sandra Maria Miranda Cangussú Advogado(s): Ricardo Souza Gomes Schieber da Gama Reu(s): Antonio Marcos Lopes De Souza Menor(s): José Fernando Miranda Cangussú Despacho: "Cite-se c/ requerido, carta precatória, na forma da lei, sem custas." Cad. 4 / Página 208 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 209 0006238-82.2010.805.0256 - Petição Autor(s): Gilvan Da Silva Souza Advogado(s): Tasmânia Oliveira Reu(s): Banco Bonsucesso S/A Despacho: "Intime-se a advogada do autor para recolher as custas devidas, na forma da lei, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se e cumpra-se." 0003529-74.2010.805.0256 - Reintegração / Manutenção de Posse(--4) Autor(s): Banco Gmac S/A Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Flavio Pinheiro Galvao Despacho: "Int. a empresa requerente p/ manifestação." 0001121-86.2005.805.0256 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): G. Teixeira Comércio De Aparelhos Eletrônicos Ltda Advogado(s): Ivan Hollanda Farias, Paulo Americo Barreto da Fonseca Reu(s): Maria Nazaré Da Costa Oliveira E Cia Ltda- Antena Sat Advogado(s): Wilson Victor de Alcântara Despacho: "Declaro convertido o bloqueio do valor de R$2.827,16(dois mil oitocentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos), junto ao Banco do Brasil S/A, em penhora e, após a informação oficial da agência nº1289-0 Banco do Brasil desta cidade, quanto ao cumprimento da ordem de transferência determinada, às fls .81, intime-se a executada para dar ciência da penhora efetivada, com as advertências depraxe, sobretudo no que diz respeito ao prazo de quinze dias para oferecer impugnação." 0005837-20.2009.805.0256 - Reintegração / Manutenção de Posse(--11) Autor(s): Bfb Leasing S/A Advogado(s): Gilvan Luis da Silva Reu(s): Zenildo Pereira Da Silva Despacho: "Defiro o pedido retro. Notifique-se c/ requerido." 0000197-41.2006.805.0256 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): O. M. P. D. E. D. B. -. B. Assistido(s): M. D. J. A., V. D. J. A. Reu(s): A. D. S. Despacho: "Cite-se c/ requerido, Carta Precatória conforme pedido retro." 0001246-78.2010.805.0256 - Petição Autor(s): Cley Marcos Vargens De Jesus Advogado(s): Regina Celi Batista de Oliveira Silveira Reu(s): Chayure Leal Damasceno Menor(s): Geovanna Damasceno De Jesus Despacho: "Certifique-se conforme parecer retro do M.P." 0003871-95.2004.805.0256 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): E. M. D. S. Advogado(s): Defensoria Publica Estadual Reu(s): R. S. C. Menor(s): N. D. S. 0008944-09.2008.805.0256 - Execução de Alimentos(--18) Autor(s): Luciana Oliveira De Sousa, Karen Oliveira De Sousa Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha Reu(s): Abigair Almeida De Sousa Advogado(s): Igor Barbosa da Silva 0004434-55.2005.805.0256 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): O. M. P. D. E. D. B. -. B. Representante(s): N. G. D. J. Reu(s): V. P. D. S. Menor(s): N. G. D. J. Despacho: "Arquive-se." 0000876-85.1999.805.0256 - AÇÃO MONITÓRIA(--282008) Autor(s): Akros S/A Advogado(s): Jackson Andrede Sa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 210 Reu(s): Sonia Viana Manhaes Advogado(s): Daniel Teles Carvalho Machado Despacho: "Int. a parte exequente p/ manifestação." Expediente do dia 31 de agosto de 2010 0005443-76.2010.805.0256 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Mozarli Figueiredo Chagas Advogado(s): Ricardo Souza Gomes Schieber da Gama Reu(s): Lindovaldo Rocha Santos Despacho: "Cite-se c/ requerido, edital, sem custas." 0000310-05.2000.805.0256 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): M. R. D. A. Representante(s): E. R. D. A. Advogado(s): Ricardo S. da Gama Reu(s): I. P. D. S. Despacho: "Ao M.P." 0007162-64.2008.805.0256 - Petição(--23) Autor(s): Alberto Gama Do Nascimento Advogado(s): Alessandro Moreira Ferreira, Nildes Marcia Ferreira Souza Ayres Reu(s): Unibanco União Dos Bancos Brasileiraos S/A Advogado(s): Karine Dias Lopes Falcão Despacho: "Certifique-se, razões finais da ré." 0002050-85.2006.805.0256 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): O. M. P. D. E. D. B. -. B. Assistido(s): E. C. D. S. Reu(s): A. P. C. Menor(s): A. C. Despacho: "Arquive-se." 0000165-94.2010.805.0256 - Execução de Alimentos(--4) Autor(s): Roseny De Souza Nunes, Keliane Nunes De Oliveira, Rafael Nunes De Oliveira Advogado(s): Ricardo S.G. Schieber da Gama Reu(s): Argileu Pinto De Oliveira Despacho: "Arquive-se." 0006304-62.2010.805.0256 - Petição Autor(s): Antonio De Jesus Resende, Edma Lopes Neves Silva Advogado(s): Alberto Gilson Barbosa Oliveira Menor(s): Daniel Neves Resende Despacho: "Sem custas. Ao M.P." 0005617-85.2010.805.0256 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Margarida Correia Da Silva Advogado(s): Tasmania da Silva Oliveira Despacho: "Int. a Advogada da requerente p/ proceder a juntada de doc. conforme parecer retro do M.P." 0008095-71.2007.805.0256 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): Lariza Souza Dos Santos, Erilene Pereira Dos Santos Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha Requerido(s): Geonei Souza Chacara Despacho: "Int. os Procuradores da exequente, fl. 26, p/ manifestação." 0008156-58.2009.805.0256 - Petição(--19) Autor(s): Márcio Da Cruz Francalossi, Robusta Agroflorestal Ltda Advogado(s): Paulo Americo Barreto da Fonseca Reu(s): Fabio Almeida Da Cruz, Zoroaide Silva Amarante, Sandro De Tal Despacho: "Expeça-se Carta Precatória c/ requerido em fl. 49, na forma da lei, e Guias Judiciais de fl. 50, p/ citação." 0001410-43.2010.805.0256 - Alteração do Regime de Bens Autor(s): Zenilton Nunes Lapa, Claudeni Maria Da Incarnação Lapa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 211 Advogado(s): Clovis Pereira Guerra Despacho: "Expeça-se ofício c/ requerido pelos autores em face do parecer retro do M.P." 0002734-05.2009.805.0256 - Reintegração / Manutenção de Posse(--14) Autor(s): Banco Itauleasing S/A Advogado(s): Daiane Lussara Costa dos Santos Reu(s): Carlos Roberto Gonçalves Santos Advogado(s): Paulo Americo Barreto da Fonseca Despacho: "Int. os Advogados do requerido p/ manifestação." 0004539-90.2009.805.0256 - Separação Litigiosa Autor(s): Sílvio De Cerqueira Nunes Advogado(s): Daniel Cardoso de Moraes Reu(s): Márcia Costa De Cerqueira Nunes Advogado(s): Siberia Farias Monteiro Nobre Despacho: "Cite-se c/ requerido, art. 733 do CPC, Carta Precatória." 0008156-58.2009.805.0256 - Petição(--19) Autor(s): Márcio Da Cruz Francalossi, Robusta Agroflorestal Ltda Advogado(s): Paulo Americo Barreto da Fonseca Reu(s): Fabio Almeida Da Cruz, Zoroaide Silva Amarante, Sandro De Tal Despacho: "Expeça-se Carta Precatória c/ requerido em fl. 49, na forma da lei, e Guias Judiciais de fl. 50, p/ citação." 0005210-79.2010.805.0256 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Zemille Oliveira Petsolt, Lucinete Oliveira Jovino Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha Despacho: "Int. a Advogada da autora p/ proceder a juntada aos autos de prova doc. conforme parecer retro." 0003571-31.2007.805.0256 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Celita Mara Lacerda De Oliveira Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha Requerido(s): Valdeir Da Silva Mozer Menor(s): Rafael Lucas Lacerda Mozer Despacho: "Int. a Advogada do exequente, fl. 29, p/ manifestação." 0003270-50.2008.805.0256 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): T. A. D. C. L. Advogado(s): Alberto Branco Junior Requerido(s): C. J. C. Despacho: "Int. a requerente p/ manifestação." 0001108-14.2010.805.0256 - Separação Litigiosa(--8) Autor(s): José Dilson Da Conceição Costa Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha Reu(s): Adriana Aparecida Vancini Candeia Costa Despacho: "Int. a Advogada do requerente p/ proceder o aditamento da petição inicial em razão de Emenda Constitucional." 0006062-06.2010.805.0256 - Execução de Alimentos Autor(s): Yago Vitor Matioli Veiga Representante(s): Daiane Daniela Matioli Advogado(s): Ricardo Souza Gomes Schieber da Gama Reu(s): Izabel Souza Silva Despacho: "Cumpra-se o teor do despacho retro." 0000213-53.2010.805.0256 - Petição(--2) Autor(s): Manoel Bispo Almeida Advogado(s): Irla Barreto Cavassani, Nildes Marcia Ferreira Souza Ayres Reu(s): Roclan Comércio E Serviços Ltda, Acdelco - General Motorz Do Brasil Ltda Advogado(s): Silvana de Oliveira Gomes Correia, Gilvan Soeiro de Souza, Diego Lopes Martinelli Despacho: "Int. a parte autora p/ réplica." 0000360-21.2006.805.0256 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): O. M. P. D. E. D. B. -. B. Assistido(s): P. H. A. D. S., N. A. D. S. Reu(s): R. F. O. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 212 Despacho: "Cite-se conforme endereço retro." Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0008034-45.2009.805.0256 - Execução de Alimentos(--12) Autor(s): Rosalia Da Costa, Wesley Da Costa Cruz Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha Reu(s): Samuel Da Sulva Cruz Despacho: "...determino a expedição do devido MANDADO DE PRISÃO em face do executado, pelo prazo de tritna dias ou até o efetivo pagamento do débito no valor de R$ 813,75(oiteocentos e treze reais e setenta e cinco centavos). Intime-se. Cumpra-se com as formalidades de praxe, encaminhando o executado para o compelxo policial desta Comarca." 0005803-11.2010.805.0256 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Gleide Soares Pinheiro Advogado(s): Valdey Ferreira da Silva Sentença: "JULGO PROCEDENTE POR SENTENÇA o pedido articulado pela autora na petição inicial, e em cosnequência determino ao Oficial sw Registro Civil de Pessoas Naturais da comarca de Teixeira de Freitas/BA, para que proceda a retificação do Assento de Nascimento desta requerente, fazendo constar como sendo correto o prenome da genitora GLEIDE SOARES PINEHIRO, ao invés de KLICK CLEIDE SOARES PINEIRO. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se o competente mandado de retificação ao Cartório Competente para proceder à retificação com as formalidades de praxe. Publique-se, registre-se, intime-se." 0006529-82.2010.805.0256 - Petição Autor(s): Vania Cristina Perin Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha Reu(s): Tiago Cortez Shikata Menor(s): Luiz Henrique Perin Cortez Shikata Despacho: "Ao M.P." VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE "JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA" Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Menores. JUIZ DE DIREITO: Dr. ARGENILDO FERNANDES DOS SANTOS Expediente do dia 01 de agosto de 2010 0010213-49.2009.805.0256 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justiça Publica. Reu(s): Benicio Tomaz De Souza Filho Vítima(s): Sabina Ana De Jesus Despacho: Audiencia realizada: "...JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente denuncia, e CONDENO o réu como incurso nas penas do artigo 157, §2º, insisos I e II do CP... tornando-a definitiva em 07 anos e 06 meses de reclusão, mais 10 dias-multa... regime fechado..." 0004511-88.2010.805.0256 - Execução da Pena Reu(s): Andre Gomes Da Silva Sentença: "...faz jus à substituição da pena na forma do artigo 44, inciso I, II e III do CP, razão pela qual a subtituo por duas penas restritivas de direitos, a saber, um apecuniaria... em favor da Ordem dos Advogados do Brasil, subsecção de Teixeira de Freitas... e um apena de prestação de serviços comunitários, juto ao Lar dos Idosos pelo periodo restante da pena..." Expediente do dia 02 de agosto de 2010 0006638-96.2010.805.0256 - Relaxamento de Prisão Autor(s): Andre Gomes Da Silva Advogado(s): Marcelo Galvão Mattos Despacho: "...relaxo a prisão, ficando em obrigação de manter o endereço atualizado nos autos expeça-se alvará de soltura." 0006977-55.2010.805.0256 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Justiça Publica. Reu(s): Bruno Dos Santos Despacho: Audiencia realizada: "...foi desiganda audiencia de instrução e julgamento para o dia 09 de setembro de 2010, às 10:00 horas..." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 213 0003570-41.2010.805.0256 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justiça Publica. Reu(s): Valesca Araujo Dos Santos Despacho: "Declaro encerrada a instrução processual e determino vista dos autos às partes, para apresentação de alegações finais..." 0004511-88.2010.805.0256 - Execução da Pena Reu(s): Andre Gomes Da Silva Despacho: Audiencia realizada: "...Defiro o pedido e fica advertido ao penitente que o descumprimento das medidas impostas implicará na revogação do beneficio..." Expediente do dia 26 de agosto de 2010 0005526-29.2009.805.0256 - Guarda Autor(s): Casa Da Criança Renascer Em Favor De(s): M N. P. Sentença: "...Determino a inclusão do nome da menor no cadastro de crianças disponiveis para adoção..." 0000833-36.2008.805.0256 - ADOÇÃO Em Favor De(s): M. I. A. Requerente(s): I. D. S. Z. Despacho: "...determino a citação pessoal da genitora da adotanda, para, querendo, responder aos termos da presente ação... Intime-se o requerente, para juntada de atestado médico que comprove sua sanidade fisica e mental. Proceda-se ao Estudo Social." 0000547-87.2010.805.0256 - Adoção Em Favor De(s): M. D. S. M. Requerente(s): M. D. S. T., R. A. D. S. T. Sentença: "...DEFIRO o pedido de adoção formulado pelos requerentes em favor da menor..." 0006245-74.2010.805.0256 - Habilitação para Adoção Requerente(s): M. O. O., M. D. C. R. O. 0006076-87.2010.805.0256 - Habilitação para Adoção Requerente(s): M. A. P., S. D. O. A. 0005774-58.2010.805.0256 - Habilitação para Adoção Requerente(s): M. A. D. Q. S., I. C. S. Sentença: "...DEFIRO o pedido e determino a inclusão dos requrentes no cadastro para fins de adoção." Expediente do dia 27 de agosto de 2010 0006728-07.2010.805.0256 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justiça Publica. Reu(s): Claudionor Pinto De Oliveira 0006786-10.2010.805.0256 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justiça Publica. Reu(s): Felipe Afonso Oliveira Almeida, Jefson Lopes Gomes Vítima(s): Helio Santos Da Silva 0006315-91.2010.805.0256 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justiça Publica. Reu(s): Almir Leonidio Dos Santos Vítima(s): Gleizimar Dos Santos 0006316-76.2010.805.0256 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justiça Publica. Reu(s): Admilson Gonçalves Da Cruz Pereira, Jocimar Ferreira Andrade Vítima(s): Amaro Florencio De Souza Despacho: "Recebo a denuncia. Cite(m)-se o(s) denunciado(s) para responder(em) a acusação por escrito..." Expediente do dia 30 de agosto de 2010 0006709-98.2010.805.0256 - Auto de Prisão em Flagrante Reu(s): Paulo Santos Souza Despacho: "dou por conhecida a comunicação e a homologo, determinando o aguardo do encaminhamento futuro do Inquerito Policial..." 0003591-17.2010.805.0256 - Ação Penal - Procedimento Ordinário DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 214 Autor(s): Justiça Publica. Reu(s): Ucleidson Batista Dos Santos Sentença: Audiencia realizada: "...julgo procedente em parte a denuncia e condeno o réu da imputação pelo crime previsto no artigo 33 da lei 11343/06... tornando a pena definitiva em 3 anos de reclusão e 300 dias-multa... regime fechado..." 0003068-10.2007.805.0256 - HOMICIDIO QUALIFICADO Autor(s): Justiça Pública Reu(s): Antonio Santos Barbosa 0005477-22.2008.805.0256 - ROUBO Autor(s): Justiça Publica. Reu(s): Fabiano Cardoso De Araujo, Gerislei De Jesus Teixeira Vítima(s): Alberto Ronne Silva De Amora, Nilson Gonçalves Da Silva Despacho: "Recebo o recurso. Vistas ao Ministerio Público. Após, subam os autos à Superior Instancia." 0001986-36.2010.805.0256 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justiça Publica. Reu(s): Genildo Moreira Silva, Joilson De Jesus Batista, Abdnigno Braun Sales Despacho: "Verifico que o réu Genildo Moreira Silva tem como advogado constituido o Bel. Marcelo Galvão Mattos, motivo pelo qual determino seja este intimado para oferecer resposta escrita no prazo legal... determino que se proceda a citação editalicia do réu Abdnigno Brau Sales. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil solicitando a remessa de cópia da certidão de Óbito Joilson de Jesus Batista." 0004739-34.2008.805.0256 - EXECUCAO DE SENTENCA Reu(s): Osorio Jesus Da Anunciaçao 0006819-05.2007.805.0256 - EXECUCAO DE SENTENCA Reu(s): Antonio Jose Santos Da Ressureiçao 0003952-68.2009.805.0256 - Execução da Pena Reu(s): Gilberto Silva Caraiba 0003570-12.2008.805.0256 - EXECUCAO DE SENTENCA Reu(s): Marilene Inacio Pereira Despacho: "Cumpra-se a promoção ministerial retro." Expediente do dia 31 de agosto de 2010 0002113-86.2001.805.0256 - JURI Autor(s): Justiça Pública Reu(s): Fabricio Pereira Paixao Despacho: "Intimem-se as partes para os fins do art. 422 do CPP." 0001884-92.2002.805.0256 - JURI Apensos: 474983-0/2004 Autor(s): Justiça Pública Reu(s): Eliene De Jesus Souza Despacho: "Revogo a nomeação de fls. 15 e considerando que esta comarca já conta com Defensor Publico Estadual, intime-se o douto advogado para prosseguir na defesa da acusada." 0006175-57.2010.805.0256 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Justiça Publica. Reu(s): T. S. D. S. Despacho: Audiencia realizada: "Foi dado vista dos autos as partes para apresentar alegações finais no prazo de 24 horas..." 0006463-05.2010.805.0256 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Justiça Publica. Representado(s): L. C. D. S., T. S. D. S. Sentença: Audiencia realizada: "...julgo procedente a representação para aplicar aos adolescentes a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO..." 0009172-81.2008.805.0256 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justiça Publica. Reu(s): Natanael Da Conceição Silva, Eronildo Medina Da Silva Vítima(s): Darilo Carlos De Souza Despacho: "...verifico que o réu tem como advogado constituido o Bel. Nerivaldo Gonçalves Dias, motivo pelo qual determino seja este intimado para informar se continua advogado para o réu e em caso positivo, apresentar resposta esccrita no prazo de lei." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 215 0002460-80.2005.805.0256 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Ricardo Dos Santos Sentença: "...defiro o pedido de progressão de regime em favor do apenado, o qual passará a cumprir a pena privativa de liberdade no regime semiaberto e, em consequencia, determino que se somem as penas, totalizando 52 anos e 04 meses de reclusão, em regime semi-aberto... Aplico a detração da pena em 08 anos, 04 meses e 16 dias tornando-a definitiva em 43 anos, 11 meses e 14 dias de reclusão, em regime semi-aberto." 0007567-71.2006.805.0256 - EXECUCAO DE SENTENCA Reu(s): Clebio Etelvino De Souza Despacho: "Oficie-se ao Conjunto Penal de Teixeira de Freitas, para que encaminhe a este juizo a Guia do depósito judicial referente ao peculio existente em favor do sentenciado." Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0006143-52.2010.805.0256 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Justiça Publica. Reu(s): M. O. D. S. Despacho: Audiencia realizada: "Foi proposta a remissão cumulada com a prestação de serviço comunitário, ficando fixado o periodo de 6 meses, a ser prestado no Batalhão de Policia Militar... Homologo por sentença a presente remissão... No mesmo passo determino seja oficiado o CREAS para o devido acompanhamento da remissão imposta ao adolescente..." 0001745-67.2007.805.0256 - EXECUCAO DE SENTENCA Reu(s): Itamar Pereira Santos Despacho: "Cumpra-se a promoção ministerial retro." COMARCA DE VALENÇA VARA CÍVEL, COMERCIAL, DE FAZENDA PÚBLICA E REGISTRO PÚBLICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VALENÇA-BAHIA CARTÓRIO DA VARA CÍVEL,COMERCIAL DE VALENÇA E FAZENDA PÚBLICA E REGISTRO PÚBLICO BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DE VALENÇA JUIZA DE DIREITO TITULAR: Alzeni Conceição Barreto Alves DIRETOR DE SECRETARIA: FELIPE OLIVEIRA DE MENEZES SUBESCRIVÃO: Cláudio Kennedy Claro dos Montes ESCREVENTE: Carlos Roberto Martins Ferreira ESCREVENTE: Gilcimara dos Santos França Expediente do dia 27 de julho de 2010 0008406-12.2010.805.0271 - Inventário(--) Autor(s): Antonio Queiroz Luz Advogado(s): Cesar Augusto Guerra Picinalli Falecido(s): Agnaldo Silva Luz Sentença: "Ademais, em face da existência de um outro pedido de inventário, em curso, neste Juízo, conforme certidão de fls. 12, e por tudo mais que os autos constam, julgo extinto o processo, nos termos do art. 267, V, segunda figura do CPC." Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0002235-39.2010.805.0271 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Edson Conceicao Silva Advogado(s): Manuela Farias de Santana Despacho: "Considerando que os dados fornecidos para o assentamento ainda estão incompletos posto que não consta o nome dos avós maternos e paternos, determino que se proceda a intimação do requerente, através de seu patrono, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o documento acima referido." 0001922-15.2009.805.0271 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jecimara Sousa Da Cruz Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Luciano Nascimento Souza Sentença: "...Assim julgo procedente ação com julgamento do mérito, conforme o art. 269, I do CPC,..." Expediente do dia 19 de agosto de 2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 216 0002330-40.2008.805.0271 - RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS Autor(s): Zenilda De Jesus Dos Santos Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva Despacho: "Vê-se que a exordial não atende ao disposto no art. 282, IV, uma vez que na inicial não há clareza quanto ao assentamento objeto do pedido. Intime-se o nobre advogado para que emende a inicial, observando-se o disposto no art. 295, II, do CPC, no prazo legal de 10(dez) dias." Expediente do dia 26 de agosto de 2010 0001452-18.2008.805.0271 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO Autor(s): Jailda Maria De Fatima Menezes Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho Reu(s): Vanderlei Sousa Dos Santos 0003166-13.2008.805.0271 - RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS Autor(s): Lourdes Bulhoes Da Silva 0016011-43.2009.805.0271 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Bmg S/A Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo Reu(s): Edgar Aragão Dos Santos Sentença: "Tendo em vista que o requerido ainda não foi citado, fica dispensado o seu consentimento, de acordo com o art. 267, parágrafo 4º do CPC. Assim, homologo o pedido de desistência, extinguindo a presente ação sem julgamento do mérito na forma do artigo 267, inciso VIII, do Código Processo Civil." 0003473-64.2008.805.0271 - RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS Requerente(s): Olinda Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Sentença: "Analisando os autos, vê-se que o processo permanece parado por mais de quatro anos sem qualquer manifestação da parte autora.Deste modo, extingo o processo sem o julgamento do mérito, na forma do art. 267, II do CPC. Sem custas." 0000624-66.2001.805.0271 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Autor(s): M. H. D. J. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): A. M. D. J. Sentença: "Analisando os autos, vê-se que o processo permanece parado por mais de sete anos sem qualquer manifestação da parte autora.Deste modo, extingo o processo sem o julgamento do mérito, na forma do art. 267, II do CPC. Sem custas." 0000209-59.1996.805.0271 - INTERDIÇÃO Autor(s): I. F. D. S. Advogado(s): Ministerio Publico Interditado(s): I. F. D. S. Sentença: "...Ante o exposto, decreto a interdição de IRIVALDO FREITAS DOS SANTOS , declarando-o (a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II do código civil, e, de acordo com o art. 1.775, parágrafo 3º do Código Civil, nomeio-lhe curador (a), MARIA DA CONCEIÇÃO NEVES DE SOUZA o (a) qual será intimado (a) para assumir a curatela no prazo legal (CPC 1.188), e após a especialização em hipoteca legal de imóveis necessários para acautelar os bens que serão confiados a sua administração, se for o caso, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios (Código Civil 1.774). Em obediência ao disposto no Artigo 1.184 do Código Processo Civil e no art. 9º, inciso III,do Código Civil, inscreva-se a presente no registro civil e publique-se na imprensa e diário oficial local, por três vezes, no intervalo de 10 (dez) dias..." 0016687-88.2009.805.0271 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Caroline Arcade Nascimento Dos Santos, Igo Nascimento Dos Santos Advogado(s): Camila Nascimento Sobral Queiroz Sentença: "...Em conseqüência declaro extinto o processo com julgamento do mérito na forma do art. 269, III do Código Processo Civil..." Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0008006-32.2009.805.0271 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Francisco Menezes Andrade Advogado(s): Carolina de Santana Oliveira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 217 Reu(s): Banco Volkswagem S/A Despacho: "Em face do requerimento retro, intime-se o autor, através de seu patrono, para que comprove o pagamento dos DAJ´s, no prazo de 24h, sob pena de cancelamento da distribuição." 0005428-67.2007.805.0271 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Anderson Estrela Da Silva Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira Reu(s): Banco Itaú S/A Despacho: "..Determino que a parte autora comprove o depósito do pagamento das parcelas, no prazo de 48 horas, sob pena de revogação de decisão liminar..." Expediente do dia 02 de setembro de 2010 0001352-29.2009.805.0271 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lizelia Marcal Bomfim Advogado(s): Salvador Coutinho Santos Reu(s): Banco Bv Financeira S/A Advogado(s): Manuela Farias de Santana Monteiro Despacho: " Defiro o pedido retro, resaltanto que a petição está desde abril do corrente ano. Portanto concedo o prazo de 48 horas, para o pagamento das custas, sob a pena da Lei. Ápos, o prazo, certifique-se o cartório, e voltem-me conclusos." 0010813-88.2010.805.0271 - Busca e Apreensão Autor(s): Aymore Credido Financiamento E Investimento S/A Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna Reu(s): Rodrigo Dos Santos Cruz Advogado(s): Carolina de Santana Oliveira Despacho: "... De-sê vista a parte autora da petição retro, para provimento no prazo legal de 5 dias. Após voltem-me imediatamente conclusos..." 0010808-66.2010.805.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Reu(s): Danila Vasques De Bulhoes Despacho: "Dê-se vista a parte autora da petição retro, para pronunciamento no prazo legal de 5 dias. Após voltem-me conclusos." 0008271-97.2010.805.0271 - Arrolamento Sumário(--) Arrolante(s): Cassira Lima Luz, Luan Da Silva Luz, Alex Ramon Lima Luz Advogado(s): Salvador Coutinho Santos Arrolado(s): Agnaldo Silva Luz Despacho: "Cumpra-se o cartório, na sua totalidade o despacho retro..." 0004750-81.2009.805.0271 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mirian De Jesus Dos Santos Advogado(s): Salvador Coutinho Santos Reu(s): Dibens S/A Arrendamento Mercantil Despacho: "Assinalo o prazo de 48 horas, para pagamentos das custas, sob penas de Lei..." 0006969-33.2010.805.0271 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bruno Marinho Teixeira Advogado(s): Salvador Coutinho Santos Reu(s): Banco Panamericano S.A. Despacho: "Indefiro o pedido de desistência da ação uma vez que já fora prolatada sentença. De relação a depensa do pagamento das custas iniciais, também, indefiro, em face de ser indeferida a assistência judiciária, sem nenhum pronunciamento. Assim, em face da certidão de fls. 71, não recebo a apelação, em face da deserção..." 0010262-11.2010.805.0271 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Buby Rodrigo Freitas Soares, Juanna Louise Castro Da Rocha Passos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia 0010271-70.2010.805.0271 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Celidalva Silva Dos Santos, Vanilson De Jesus Nunes Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 218 0010293-31.2010.805.0271 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Josenilton Monteiro Dos Santos, Irana Conceição Dos Reis Nascimento Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia 0010252-64.2010.805.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jonas Dias De Jesus Santos, Jefersson Dias De Jesus Santos Representante Do Autor(s): Valdenice Dias Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Jorgino De Jesus Santos 0010266-48.2010.805.0271 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Mayete Dos Anjos De Brito, Igor Márcio Costa Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Sentença: "Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e, em consequência, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, III, do CPC. Sem custas." 0010194-61.2010.805.0271 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Maria Angélica De Jesus Santana, Paulo Ponciano Torres Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Sentença: "...Em conseqüência declaro extinto o processo com julgamento do mérito na forma do art. 269, III do Código Processo Civil..." EDITAIS DE PROCLAMAS COMARCA DE VALENÇA DISTRITO SEDE EDITAL DE PROCLAMAS MATRÍCULA: 010876 01 55 2010 6 00010 294 0009666 59 Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 1.525. inciso I a V, Código Civil Brasileiro os nubentes abaixo relacionados: JAILTON GRIMALDI DE ALBUQUERQUE e JOSIMÁRIA SANTOS DE SOUSA Ele, solteiro, natural de Valença, Estado da Bahia, nascido no dia 29 de agosto de 1978, domiciliado e residente na Rua 03, nº 44, Vila Operária, Valença-Bahia, profissão: operário, filho de Jailton Campos de Albuquerque e Jacinete Grimaldi de Albuquerque. Ela, solteira, natural de Valença, Estado da Bahia, nascida no dia 18 de março de 1988, domiciliada e residente na Rua Espirito Santo, nº 218, Areial, Valença-Bahia, profissão: téc. Em enfermagem, filha de Nailton Leandro de Sousa e Gildete dos Santos. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em Cartório, no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Livro nº D-010 - Processo nº 9.666/2010 - Fls. 294. Valença-Bahia, 30 de agosto de 2010. Heloina Carmo Alves Oficiala do Registro Civil. COMARCA DE VALENÇA DISTRITO SEDE EDITAL DE PROCLAMAS MATRÍCULA: 010876 01 55 2010 6 00010 291 0009663 54 Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 1.525. inciso I a V, Código Civil Brasileiro os nubentes abaixo relacionados: CLAUDIO NASCIMENTO DOS SANTOS e GABRIELE DE SOUSA RAMOS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 219 Ele, solteiro, natural de Cairu, Estado da Bahia, nascido no dia 11 de agosto de 1983, domiciliado e residente na Travessa 2, Manoel Ribeiro nº 19, Centro, Valença-Bahia, profissão: marinheiro, filho de Benedito do Nascimento e Maria Antonia Passos Santos. Ela, solteira, natural de Valença, Estado da Bahia, nascida no dia 22 de julho de 1991, domiciliada e residente na Rua Cidade de Amargosa, s/n, Novo Horizonte, Valença-Bahia, profissão: estudante, filha de João de Jesus Ramos e Marilene Suasmikat de Sousa. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em Cartório, no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Livro nº D-010 - Processo nº 9.663/2010 - Fls. 291. Valença-Bahia, 30 de agosto de 2010. Heloina Carmo Alves Oficiala do Registro Civil. COMARCA DE VALENÇA DISTRITO SEDE EDITAL DE PROCLAMAS MATRÍCULA: 010876 01 55 2010 6 00010 293 0009665 50 Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 1.525. inciso I a V, Código Civil Brasileiro os nubentes abaixo relacionados: ERLON FONSÊCA DE SOUSA e RENILDE DESIDÉRIO SILVA Ele, solteiro, natural de Valença, Estado da Bahia, nascido no dia 09 de janeiro de 1975, domiciliado e residente na Praça 02 de julho, 138, Centro, Valença-Bahia, profissão: advogado, filho de Hermes José de Sousa e Solange Maria Fonsêca de Sousa. Ela, solteira, natural de Valença, Estado da Bahia, nascida no dia 12 de setembro de 1977, domiciliada e residente na Praça 02 de julho, 138, Centro, Valença-Bahia, profissão: estudante, filha de Manoel Desidério Silva e Maria Santos Silva.. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em Cartório, no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Livro nº D-010 - Processo nº 9.665/2010 - Fls. 293. Valença-Bahia, 30 de agosto de 2010. Heloina Carmo Alves Oficiala do Registro Civil. COMARCA DE VALENÇA DISTRITO SEDE EDITAL DE PROCLAMAS MATRÍCULA: 010876 01 55 2010 6 00010 290 0009662 56 Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 1.525. inciso I a V, Código Civil Brasileiro os nubentes abaixo relacionados: JOSENALDO DA SILVA SANTANA e SARA ARCANJO DA CRUZ Ele, solteiro, natural de Valença, Estado da Bahia, nascido no dia 26 de janeiro de 1973, domiciliado e residente na Rua Cidade de Amargosa, s/n, Novo Horizonte, Valença-Bahia., profissão: pedreiro, filho de Bernardino Nery de Santana e Genice Francisca da Silva. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 220 Ela, solteira, natural de Alagoinhas, Estado da Bahia, nascida no dia 23 de maio de 1971, domiciliada e residente na Rua Cidade de Amargosa, s/n, Novo Horizonte, Valença-Bahia, profissão: manicure, filha de Gabriel Arcanjo da Cruz e Raimunda Costa Conceição. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em Cartório, no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Livro nº D-010 - Processo nº 9.662/2010 - Fls. 290. Valença-Bahia, 30 de agosto de 2010. Heloina Carmo Alves Oficiala do Registro Civil. COMARCA DE VALENÇA DISTRITO SEDE EDITAL DE PROCLAMAS MATRÍCULA: 010876 01 55 2010 6 00010 289 0009661 22 Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 1.525. inciso I a V, Código Civil Brasileiro os nubentes abaixo relacionados: FABRICIO DOS SANTOS MARTINS e JOSEMARY SOUSA SANTOS Ele, solteiro, natural de Valença, Estado da Bahia, nascido no dia 10 de abril de 1979, domiciliado e residente na Rua Rio Grande do Sul, Bolivia, Valença-Bahia, profissão: vigilante, filho de Renivaldo Pereira Martins e Joana Rosa dos Santos Neta. Ela, solteira, natural de Valença, Estado da Bahia, nascida no dia 25 de setembro de 1985, domiciliada e residente na Rua Rio Grande do Sul, Bolivia, Valença-Bahia, profissão: téc. De enfermagem, filha de Josué dos Anjos Santos e Maria da Conceição de Jesus Sousa. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em Cartório, no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Livro nº D-010 - Processo nº 9.661/2010 - Fls. 289. Valença-Bahia, 30 de agosto de 2010. Heloina Carmo Alves Oficiala do Registro Civil. COMARCA DE VALENÇA DISTRITO SEDE EDITAL DE PROCLAMAS MATRÍCULA: 010876 01 55 2010 6 00010 292 0009664 52 Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 1.525. inciso I a V, Código Civil Brasileiro os nubentes abaixo relacionados: FABRÍCIO DOCIO DE OLIVEIRA e MÔNICA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA Ele, solteiro, natural de Valença, Estado da Bahia, nascido no dia 18 de abril de 1989, domiciliado e residente na Rua Florestal, 38, Bolívia Valença-Bahia, profissão: autônomo, filho de José Bonifacio de Oliveira e Lucila Vilas Bôas Docio de Oliveira Ela, solteira, natural de Salvador, Estado da Bahia, nascida no dia 17 de dezembro de 1987, domiciliada e residente na Rua Florestal, 38, Bolívia Valença-Bahia., profissão: autônoma, filha de José Jorge de Oliveira e Ivanildes Angela da Conceição. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em Cartório, no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 221 Livro nº D-010 - Processo nº 9.664/2010 - Fls. 2921. Valença-Bahia, 30 de agosto de 2010. Heloina Carmo Alves Oficiala do Registro Civil. COMARCA DE VALENÇA DISTRITO SEDE EDITAL DE PROCLAMAS MATRÍCULA: 010876 01 55 2010 6 00010 299 0009671 02 Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 1.525. inciso I a V, Código Civil Brasileiro os nubentes abaixo relacionados: AGNALDO CONCEIÇÃO BARBOSA e LUZINETE TELES DOS SANTOS Ele, solteiro, natural de Ilhéus, Estado da Bahia, nascido no dia 09 de novembro de 1970, domiciliado e residente na Rua Edgar de Araújo Góes, nº 21, Urbis, Valença-Bahia, profissão: funcionário público, filho de Edson Reis Barbosa e Maria Conceição Calixto. Ela, solteira, natural de Valença, Estado da Bahia, nascida no dia 10 de novembro de 1980, domiciliada e residente na Rua Edgar de Araújo Góes, nº 21, Urbis, Valença-Bahia, profissão: do lar, filha de Aloisio Araujo dos Santos e Luzia Teles Ribeiro. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em Cartório, no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Livro nº D-010 - Processo nº 9.671/2010 - Fls. 299. Valença-Bahia, 01 de setembro de 2010. Heloina Carmo Alves Oficiala do Registro Civil. COMARCA DE VALENÇA DISTRITO SEDE EDITAL DE PROCLAMAS MATRÍCULA: 010876 01 55 2010 6 00010 295 0009667 57 Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 1.525. inciso I a V, Código Civil Brasileiro os nubentes abaixo relacionados: ELINALDO SANTOS DE OLIVEIRA e BELANIZIA PINTO DA LUZ Ele, solteiro, natural de Itabuna, Estado da Bahia, nascido no dia 10 de novembro de 1987, domiciliado e residente na Praça do Chafariz, nº 12, Bolívia, Valença-Bahia, profissão: professor, filho de Ivo Santos de Oliveira e Divaldina Neris de Oliveira. Ela, solteira, natural de Valença, Estado da Bahia, nascida no dia 15 de fevereiro de 1989, domiciliada e residente na Rua Hortências, nº 39, Bolívia, Valença-Bahia, profissão: vendedora, filha de Valter Batista da Luz e Railda Maria Pinto da Luz. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em Cartório, no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Livro nº D-010 - Processo nº 9.667/2010 - Fls. 295. Valença-Bahia, 01 de setembro de 2010. Heloina Carmo Alves Oficiala do Registro Civil. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 222 COMARCA DE VALENÇA DISTRITO SEDE EDITAL DE PROCLAMAS MATRÍCULA: 010876 01 55 2010 6 00010 298 0009670 04 Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 1.525. inciso I a V, Código Civil Brasileiro os nubentes abaixo relacionados: JAILTON GONZAGA DOS SANTOS e LILIANE DA SILVA SANTOS Ele, solteiro, natural de Valença, Estado da Bahia, nascido no dia 07 de janeiro de 1978, domiciliado e residente na Rua Alvaro Maciel, nº 458, São Félix, Valença-Bahia., profissão: pedreiro, filho de Manoel Gonzaga dos Santos e Maria Arcanja dos Santos. Ela, solteira, natural de Valença, Estado da Bahia, nascida no dia 10 de setembro de 1988, domiciliada e residente na Fazenda Alagoinhas, s/n, Orobó, Valença-Bahia, profissão: professora, filha de Adolfo dos Santos e Lindinalva Irene da Silva Santos. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em Cartório, no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Livro nº D-010 - Processo nº 9.670/2010 - Fls. 298 . Valença-Bahia, 01 de setembro de 2010. Heloina Carmo Alves Oficiala do Registro Civil. COMARCA DE VALENÇA DISTRITO SEDE EDITAL DE PROCLAMAS MATRÍCULA: 010876 01 55 2010 6 00010 297 0009669 53 Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 1.525. inciso I a V, Código Civil Brasileiro os nubentes abaixo relacionados: JUARÍ DE JESUS MAGALHÃES e ADRIANA PINTO MENDES Ele, solteiro, natural de Valença, Estado da Bahia, nascido no dia 22 de novembro de 1979, domiciliado e residente na Rua Glicério Tavares, s/n, Bate Quente, Valença-Bahia, profissão: mototaxista, filho de Ricardo dos Santos Magalhães e Avaci de Jesus Magalhães. Ela, solteira, natural de Valença, Estado da Bahia, nascida no dia 24 de junho de 1986, domiciliada e residente na Rua Alto de São Roque, nº 4, São Félix, Valença-Bahia, profissão: mototaxista, filha de José Bomfim Mendes e Iraci Bonfim Pinto. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em Cartório, no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Livro nº D-010 - Processo nº 9.669/2010 - Fls. 297 . Valença-Bahia, 01 de setembro de 2010. Heloina Carmo Alves Oficiala do Registro Civil. COMARCA DE VALENÇA DISTRITO SEDE EDITAL DE PROCLAMAS MATRÍCULA: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 223 010876 01 55 2010 6 00010 296 0009668 55 Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 1.525. inciso I a V, Código Civil Brasileiro os nubentes abaixo relacionados: MARCO ANTONIO SANTOS DE JESUS e ALINE GONÇALVES DE JESUS Ele, solteiro, natural de Valença, Estado da Bahia, nascido no dia 08 de janeiro de 1986, domiciliado e residente na Rua Maria Alice Conceição, nº 47, Bolívia, Valença-Bahia, profissão: aux. De produção, filho de Antonio Santos de Jesus e Darcilia Isabel da Silva Santos. Ela, solteira, natural de Valença, Estado da Bahia, nascida no dia 07 de março de 1982, domiciliada e residente na Rua Amianto, s/n, Bolívia, Valença-Bahia, profissão: vendedora, filha de Elisio Gonçalves de Jesus e Marina Maria de Jesus. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em Cartório, no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Livro nº D-010 - Processo nº 9.668/2010 - Fls. 296. Valença-Bahia, 01 de setembro de 2010. Heloina Carmo Alves Oficiala do Registro Civil. COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA. JUIZ SUBSTITUTO: EGILDO LIMA LOPES JUIZA SUBSTITUTA: IVANA PINTO LUZ JUIZ AUXILIAR: FERNANDO MARCOS PEREIRA PROMOTORA DE JUSTIÇA : SARA DE OLIVEIRA GUANAES AGUIAR E SÁ ESCRIVÃ: Adriana Fagundes Fonseca SUBESCRIVÃO: Sérgio Felipe Leite Borba, ESCREVENTES: Cleuseni Maria Garcia Gonzaga, Marilza Brasil Souza, Fabiana Vieira Matos, Eleni Costa de Almeida ESTAGIÁRIOS: Ian Andrade Rezende, Osvira Larissa Silva Xavier e Diana Valléria Miranda Bittencourt. E-MAIL OFICIAL : [email protected] Expediente do dia 10 de agosto de 2010 0006461-20.2006.805.0274 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Cleide Ivanovichi, Samuel Alves Dos Santos Advogado(s): Manoel José Filho Sentença: (...) HOMOLOGO a Conversão de Separação Judicial em Divórcio, pondo termo ao vínculo matrimonial. Procedase com as devidas averbações. Sem custas devido à assistência judiciária gratuita. P.R.I. e, certificado o transcurso do prazo recursal, proceda-ase com a devida baixa e arquivamento, observadas as formailidades legais. Expediente do dia 16 de agosto de 2010 0013069-97.2007.805.0274 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): L. C. D. S. P., C. R. A. P. Advogado(s): Maria Norima Andrade Soares Despacho: Diante da certidão de fl. 22v, intime-se a Advogada dos Autores, pessoalmente, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48h, sob pena de 48h, sob pena de extinção. Expediente do dia 30 de agosto de 2010 0010664-30.2003.805.0274 - ALVARA Autor(s): Lucimar De Souza Braga Advogado(s): Edivaldo Santos Ferreira Sentença: (...) Vistos, etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 267, III do CPC, EXTINGO apresente ação de Alvará. P.R.I e, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 224 transcorrido in alibis o prazo recursal, certifique-se e proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidade legais. 0006276-74.2009.805.0274 - Interdição Autor(s): Valnair Santos Silva Advogado(s): Rozana Gomes Martins Interditado(s): Maria Aparecida Pereira Silva Despacho: (...) Vistos, etc. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar seu interesse no feito, tendo em vista que o processo encontra-se inerte há mais de um ano, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, bem como informar em juízo eventuais mudanças de endereço das partes, em consonância ao art. 238, parágrafo único do CPC. Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação, expeça-se Carta Intimatória para, no prazo de 48 horas, impulsionar o feito, tendo em vista que o processo encontra-se inerte há mais de um ano, sob pena de extinção com baixa e arquivamento do processo. 0012745-39.2009.805.0274 - Alvará Judicial Autor(s): Laurizete Nolasco Cortes Advogado(s): Alessandro Brito dos Santos Sentença: (...) Vistos, etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 267, III do CPC, EXTINGO apresente ação de Alvará. P.R.I e, transcorrido in alibis o prazo recursal, certifique-se e proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidade legais. 0000696-78.2000.805.0274 - COBRANCA Apensos: 1399897-0/2007 Autor(s): Silvio Cairo De Oliveira Advogado(s): Washington Luis de O. Barros Reu(s): Nilza Viana Soares Advogado(s): Edivaldo Ferreira Despacho: (...) Vistos, etc. Com supedânio no art. 269, inciso I, do C.P.C, REJEITO o PEDIDO formulado na inicial, declarando EXINTO o processo mediante a resolução de mérito. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no parágrafo 3º do art. 20 do CPC, fixo na quantia à 10% sobre o valor da causa. P.R.I. Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição e arquive-se. 0000014-46.1988.805.0274 - REPARACAO DE DANOS Autor(s): Maria De Fátima Silva Santos, Fábio Rodrigo Silva Dos Santos, Ronaldo Silva Dos Santos e outros Advogado(s): Eliene Maciel de Almeida Lemos Reu(s): Transportes Camargos Ltda Despacho: (...) Vistos, etc. Intime-se a parte autora, por sua advogada, para manifestar seu interesse no feito, forneçendo endereço atual da Ré e se pretendem prosuzir provas em audiência, senco positivo, a parte que requerer prova testemunhal, deverá providenciar o pagamento das custas processuais das intimações para audiência, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, bem como informar em juízo eventuais mudanças de endereço das partes, em consonância ao art. 238, parágrafo único do CPC. Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação, expeça-se Carta Intimatória para, no prazo de 48 horas, impulsionar o feito, fornecendo forneçendo endereço atual da Ré e se pretendem prosuzir provas em audiência, senco positivo, a parte que requerer prova testemunhal, deverá providenciar o pagamento das custas processuais das intimações para audiência,sob pena de extinção com baixa e arquivamento do processo. 0010118-33.2007.805.0274 - COBRANCA Autor(s): Tiago Barbosa Da Silva Advogado(s): Carlos Henrique Ramos da Silva Reu(s): Bradesco Seguros Sa Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Despacho: (...) Vistos, etc. Face à possibilidade de julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, informarem em conciliarem-se bem como se desejam a produção de outras provas além das que constam dos autos. 0002594-63.1999.805.0274 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 696678-7/2005 Autor(s): W. F. D. S. Advogado(s): Pablo Cafezeiro, Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Reu(s): C. D. C. R. C. L. -. C. Advogado(s): Paulo Rocha Barra Despacho: (...) Vistos, etc. Face à possibilidade de julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, informarem em conciliarem-se bem como se desejam a produção de outras provas além das que constam dos autos. 0017174-20.2007.805.0274 - COBRANCA Autor(s): Condominio Construtor Edificio Residencial Di Cavalcanti, Neviton Soares De Souza Reu(s): Marco Alan De Araujo Meireles Despacho: (...) Vistos, etc. Ouça-se o Promovido, no prazo de 10 dias, sobre o pedido de desistência formulado pelo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 225 Promoventes. Após, voltem-me os autos. 0001187-90.1997.805.0274 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A Advogado(s): Paulo Rocha Barra Reu(s): Jose Evangelista Da Silva Junior 0001187-90.1997.805.0274 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A Advogado(s): Paulo Rocha Barra Reu(s): Jose Evangelista Da Silva Junior Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, efetuar preparo, recolhendo as custas relativas aos oficios solicitados às fls. 15. 0007330-75.2009.805.0274 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Márcio de Araújo Pena Reu(s): Emilene Batista Moraes Despacho: à Vista da certidão de fls. 35 - verso, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 05(cinco) dias, informe atual e correto endereço da Requeirda para impulsionar o feito, sob pena de extinção com baixa e arquivamento do processo. 0009007-09.2010.805.0274 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Márcio de Araújo Pena Reu(s): Samir Curi Oliveira Despacho: Intime-se para, no prazo de 10(dez) dias, comprovar a mora por intermédio da notificação extrajudicial. 0010427-20.2008.805.0274 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Marcio Alves De Carvalho Advogado(s): Edson Ferreira Lima Reu(s): Ester Santos Paixao Despacho: Ante o exposto, com fulcro no art. 267, III do CPC, EXTINGO a presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável. 0003350-86.2010.805.0274 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa Reu(s): Luiz Couto Ferreira Despacho: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para dar prosseguimento no feito, manifestando acerca da certidão de fls. 33-v, fornecendo o endereço correto do Requerido, para no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção, bem como informar em juízo eventuais mudanças no endereço das partes, em consonância ao art. 238, parágrafo único, CPC. 0012160-84.2009.805.0274 - Alvará Judicial Autor(s): Ritaly Rodrigues Da Silva Advogado(s): Marlon Nogueira Flick Despacho: Ante o exposto, com fulcro no art. 267, III do CPC, EXTINGO a presente Ação de Alvará Judicial. 0008809-69.2010.805.0274 - Monitória Autor(s): Ronaldo Carvalho De Oliveira Advogado(s): Leandro Nonato da Silva Oliveira Reu(s): Manoel Lisboa Santos Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco ) dias, efetuar o preparo, recolhendo as custas relativas às diligência do Oficial de Justiça, para que possa se concretizar a ciotação do réu, sob pena de baixa e arquivamento dos autos. 0011159-98.2008.805.0274 - Interdição Autor(s): Paulo Roberto Dias Andrade, Valeriano Dias De Andrade Neto Advogado(s): Laura Maria Teixeira Brito Sentença: (...) EXTINGO a presente ação de Interdição. Sem custas. P.R.I. e, transcorrido in albis o prazo recursal, certifiquese e proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. 0001129-53.1998.805.0274 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): O. M. P. D. E. D. B. Representante(s): M. A. O. R. Reu(s): J. A. D. S., C. R. D. S. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 226 Menor(s): J. O. R. Despacho: Designo audiência de Tentativa de conciliação para o dia 27/09/2010, às 13h50m. Expediente do dia 31 de agosto de 2010 0013967-42.2009.805.0274 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Santander Sa Advogado(s): Márcio de Araújo Pena Reu(s): Marcos Vanderle Neres Barros Despacho: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar seu interesse no feito, fornecendo o endereço correto e atualizado do Requerido, para que possa se concretizar a citação, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, bem como informar em juízo eventuais mudanças no endereço das partes, em consonância ao art. 238, parágrafo único, CPC. 0006943-26.2010.805.0274 - Divórcio Litigioso Autor(s): Izalva Andrade Bitencourt Advogado(s): Rebeca Amalia de Souza Alcantara Reu(s): Juracy Alves Bitencourt Despacho: JUSTIÇA GRATUITA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE DILAÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS. O Dr. EGILDO LIMA LOPES, MM. Juiz de direito da 1ª vara cível desta comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, na forma da lei, faz saber aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JURACY ALVES BITENCOURT, que pelo presente edital, expedido dos autos do processo nº 0006943-26.2010.805.0274, Ação de Divórcio Litigioso, requerida por IZALVA ANDRADE BITENCOURT, que será afixado na sede deste juízo, no lugar de costume e, por cópia, nos autos, FICA CITADO o sr. JURACY ALVES BITENCOURT, para tomar conhecimento da presente ação, por meio da qual se alega, em síntese, que são casados desde 16 de dezembro de 1986, sob o regime de comunhão parcial de bens; da união tiveram uma filha, hoje maior e capaz; não construíram patrimônio comum; que a convivência perdurou por cerca de cinco anos, tendo o requerido desaparecido sem deixar endereço; que se encontram separados de fatos há cerca de 19 anos, sem qualquer possibilidade de reconciliação. Nos termos do art. 285 do CPC, deverá a parte requerida apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo, presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. DESPACHO: "R.H. Cite-se o promovido via edital (...)Vitória da Conquista, 18 de agosto de 2010. Ass. Egildo Lima Lopes - Juiz de Direito". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam estes, futuramente, alegar ignorância, expedi o presente que será afixado e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de vitória da conquista, cartório da 1ª vara cível, aos 31 de agosto de 2010. Eu,____________(Fabiana Vieira Matos), Escrevente de Cartório, o digitei, e eu,____________(Adriana Fagundes Fonseca), Escrivã, o conferi e subscrevi.//// Egildo Lima Lopes Juiz de Direito 0000397-09.1997.805.0274 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Vera Lúcia Costa Da Cruz Silva, Hilda Da Silva Andrade Advogado(s): Jorge Maia Reu(s): Carlos Eduardo Da Silva Despacho: Intime-se o advogado da Requerente para manifestar-se acerca do oficio de fls. 61/63 Expediente do dia 02 de setembro de 2010 0006319-74.2010.805.0274 - Procedimento Ordinário Autor(s): Flavio Lima Do Nascimento Advogado(s): Joaquim Dantas Guerra Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço, Mariza Dias Cardoso Botelho Despacho: Intime-se a parte autora sobre a contestação de fls. 61/85, prazo de 10 dias. Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0007503-02.2009.805.0274 - Execução de Alimentos Autor(s): Emily Bispo Dos Santos Representante(s): Mariana Da Silva Bispo Advogado(s): Shyrlen Eduardo da Silva Reu(s): Thiago Vieira Dos Santos Advogado(s): Robson Vieira Santos - Defensor Público Despacho: Nos termos do art. 794, inciso II, do CPC, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação por acordo. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 227 ta feita, em consonância com o art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, e sem prejuizo de eventuais diferenças pretéritas porventura devidas, julgo EXTINTO o presente processo de execução de alimentos . Sem custas. Após decorridos os prazos e obedecidos os trâmites legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. 0002364-35.2010.805.0274 - Adjudicação Compulsória de Imóvel Autor(s): Fabricia Pinto Avelino Cruz Advogado(s): Juliana Vaz Barbosa de Araujo Reu(s): Uni Empreendimentos Imobiliarios Ltda Despacho: (...) Vistos, etc. Em face a devolução do AR pelo correio, informando que o endereço da Ré (mudou-se), intime-se o Autor por sua advogada, para fornecer o endereço atualizado da Ré, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. 0001529-86.2006.805.0274 - RESCISAO DE CONTRATO Apensos: 1090398-0/2006 Autor(s): Barbosa Torres Comercio De Derivados De Petroleo Ltda Advogado(s): Osvaldo Amorim Neto Reu(s): Petrobras Distribuidora S/A Advogado(s): Fábio Gil Moreira Santiago, Kleber Monteiro Braga Despacho: Imtimem-se as partes para, no prazo de até 10 (dez) dias, especificar provas que porventura ainda pretendem produzir no presente processo. Em não havendo especificação de outras provas por quaiquer das partes , ANUNCIO O JULGAMENTO DO PROCESSO. Prazocomum. Permanecam os autos em cartório. Intimem-se. 2ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BAHIA, FACE TRANSFORMAÇÃO DA 5ª VARA CÍVEL, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 12/2008, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, PUBLICADA NO DPJ DE 16/09/ 2008. JUIZ DE DIREITO: DR. ORLANDO FELIPE DE SOUSA PROMOTOR: DRA. JANAINA PEREIRA FONSECA RINCON ESCRIVÃ: NÍVIA RAMOS NASCIMENTO Expediente do dia 26 de agosto de 2010 0003618-43.2010.805.0274 - Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens Autor(s): R. do C. P. P. Advogado(s): Edivaldo Ferreira Reu(s): M. M. dos S. Advogado(s): Marco Antonio dos Santos Oliveira Despacho: (ATO ORDINATÓRIO) Vista ao patrono da parte autora para, no prazo de lei, manifestar-se sobre a contestação de fls. 23/25 e documentos a ela acostados. 0004929-69.2010.805.0274 - Execução de Alimentos Autor(s): A. S. N. e T. S. N., representados por sua genitora, M. S. S. Advogado(s): Francine Reale Barreto Soeiro Reu(s): A. L. N. Despacho: (ATO ORDINATÓRIO) Intimação da patronesse dos autores para, no prazo de lei, manifestar-se sobre a certidão de fls. 11. 0000236-04.1994.805.0274 - Embargos à Execução Autor(s): Acervo de Alcino José Dias, representado pela administradora Maria Daria Lopes Ferraz Dias Advogado(s): Marcelo Carvalho da Nova Embargado(s): Fabiana Moreira Dias, representada por sua genitora, Ivani Alves Moreira Advogado(s): Marcelo Carvalho da Nova Despacho: Vistos etc. § 1.- Cumpra-se o ordenado no item 2, do desp. de fl. 18, sem o que o presente feito não pode seguir o seu curso normal. § 2.- Do ordenado no aludido despacho, intime-se também a exequente, FABIANA MOREIRA DIAS. 0009846-39.2007.805.0274 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S/A Advogado(s): Tatiane Gomes Alves, Vanessa da Silva Santana DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 228 Reu(s): Helio Porto Advogado(s): Jorge Maia Sentença: Vistos etc. § HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA DA AÇÃO, veiculado no petitório de fl. 40, decretando a extinção do processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos precisos termos do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil, revogando a liminar de fls. 14, ordenando a baixa na distribuição e arquivamento dos autos, após o desentranhamento e devolução dos documentos, se solicitados. § Custas remanescentes, se houver, pelo desistente. § P.A.C.I. 0002093-75.2000.805.0274 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Tania Cristina Silva Oliveira Advogado(s): Joseane Cristina Silva Oliveira Reu(s): Eros Araújo Borba Advogado(s): Lana Borba Leite Decisão: Vistos etc. § 1.- Dispenso o suplicado PROVISORIAMENTE do recolhimento das custas processuais. 0005592-52.2009.805.0274 - Alimentos (Fase de Execução) Autor(s): M. A. de J. S., R. de J. S., E. de J. S., D. S. de J. e D. de J. S., representados por sua genitora, R. B. dos S. de J. Advogado(s): Gesner Lopes Ferraz Silva, Luana Valério Santana da Silva Reu(s): M. de J. S. Advogado(s): Decisão: Vistos etc. § ... Face ao alegado inadimplemento das prestações alimentares, não negado nem justificado pelo executado, apesar de regularmente citado, com fulcro nos citados dispositivos legais, DECRETO SUA PRISÃO, POR 1 (UM) MÊS, ordenando a expedição de mandado, instruído com cópia desta decisão, e a requisição do reforço policial para garantir o cumprimento da ordem. § Intime-se e cumpra-se. 0013563-88.2009.805.0274 - Homologação de Acordo (Fase de Execução de Alimentos) Autor(s): R. de J. S. e R. V. de J. S., representadas por sua genitora, S. H. de J. Advogado(s): Maria Vitória Dias Amorim Executado: A. M. de J. S. Decisão: Vistos etc. § ... Face ao alegado inadimplemento das prestações alimentares, não negado nem justificado pelo executado, apesar de regularmente citado, com fulcro nos citados dispositivos legais, DECRETO SUA PRISÃO, POR 30 (TRINTA) DIAS, ordenando a expedição de mandado, instruído com cópia desta decisão, e a requisição do reforço policial para garantir o cumprimento da ordem.§ Intime-se e cumpra-se. Expediente do dia 27 de agosto de 2010 0006323-48.2009.805.0274 - Busca e Apreensão Autor(s): Aymore Credito , Financiamento E Investim, Banco Abn Amro Real S/A Advogado(s): Iva Augusto Fedulo, Lucas Rêgo Silva Rodrigues Reu(s): Eduardo Sousa Costa Decisão: Vistos etc. § 1.- DEFIRO o pedido veiculado às fls. 31, determinando a suspensão do feito, pelo prazo ajustado para o cumprimento voluntário da obrigação, ordenando a mantença dos autos em cartório, fora da pauta dos feitos em andamento. § 2.- Após, retornem conclusos. § 3.- Intime-se e cumpra-se. 0013216-55.2009.805.0274 - Revisão Contratual Autor(s): Jose Carlos Correia Advogado(s): Rebeca Amalia de Souza Alcantara Reu(s): Banco Fiat S/A Sentença: Vistos etc. § ... PELO EXPOSTO, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, EM PARTE, para determinar o recálculo da dívida contraída pelo suplicante, dele excluindo simplesmente a CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, se praticada, condenando o suplicado, nesta hipótese, a reembolsar ao suplicante, em dobro, o que dele cobrou a maior, com o acréscimo dos juros legais e da correção medida pelo INPC, ambos contados da data do efetivo pagamento.§ Condeno o suplicado, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. § Acolha-se, em conta que renda juros e correção, qualquer quantia oferecida e depósito pelo autor, eis que defiro o pedido de antecipação da tutela veiculado no petitório de fl. 16. § P.A.C.I. 0005399-76.2005.805.0274 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Haroldo Mario Nogueira Gusmao Advogado(s): Haroldo Noqueira Gusmao Reu(s): Losango Promotora De Vendas Ltda - Banco Lloyds Tsb S/A - Emprestimos Pessoais Advogado(s): Arace Leal Ivo Valadao, Otto Wagner de Magalhães, Perpétua Leal Ivo Valadão Sentença: Vistos etc. § HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo veiculado no petitório de fls. 87/89, decretando a extinção do processo, COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos precisos termos do art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil, ordenando o arquivamento dos autos e baixa na distribuição, após o trânsito em julgado do decisum e a expedição do ofício indicado na cláusula 6. § Custas processuais remanescentes, se houver, pelos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 229 litigantes, meio pelo meio (CPC. Art. 26, § 2º). § P.A.C.I. 0005960-27.2010.805.0274 - Inventário Inventariante: Tereza De Cassia Ferraz Galvao Advogado(s): Jose Claudio Pereira Inventariados: Dinalva Andrade Ferraz e Claudionor Lopes Ferraz Sentença: Vistos etc. § HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA DA AÇÃO veiculado no petitório de fls. 12, decretando a extinção do processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos precisos termos do art. 267, inc. VIII, do Cód. de Proc. Civil, ordenando o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição. § Custas remanescentes, se houver, pela desistente. § P.A.C.I. 0003674-13.2009.805.0274 - Exoneração de Pensão Alimentícia Autor(s): H. P. D. Advogado(s): Eliene Maciel de Almeida Lemos Reu(s): D. R. da S. D. Sentença: Vistos etc.§ ... ISSO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, exonerando o suplicante da obrigação de prestar alimentos ao suplicado, que fica condenado nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$600,00 (seiscentos reais), inexigíveis enquanto perdurar a sua alegada carência de recursos, eis que defiro os benefícios da assistência judiciária (Lei nº 1.060/50, art. 12). § P.A.C.I. 0002901-70.2006.805.0274 - Cancelamento de Protesto Autor(s): Jade Distribuidora Ltda Advogado(s): Uelma do Prado Duarte Reu(s): Comercial E Industrial Lin Ltda Advogado(s): Luciana Alves Pinheiro de Lacerda Sentença: Vistos etc. § ... ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, determinando o cancelamento do indigitado protesto, condenando a requerente nas custas processuais, se houver, eis que assim devidamente avençado. § P.A.C.I. 0012792-13.2009.805.0274 - Alvará Judicial Autor(s): Adriana Bastos Santos, Otavio Rodrigues Da Silva, Jesuina Dutra De Almeida Advogado(s): Diego Jesus Benigno Lima, Fernando de Cássia Meira Oliveira Sentença: Vistos etc.§ ... Isso posto, DEFERE-SE O PEDIDO, ordenando a expedição do competente ALVARÁ, instruído com cópia desta decisão, autorizando os suplicantes, conjunta ou separadamente, receberem o numerário aludido, bem como a promoverem as diligências indispensáveis ao aperfeiçoamento dos atos que defluem por consequência do veículo sinistrado.§ Custas pelos suplicantes, inexigíveis enquanto perdurar suas alegadas carências de recursos (Lei nº 1.060/50, art. 12), face ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária. § P.A.C.I. Expediente do dia 30 de agosto de 2010 0008757-73.2010.805.0274 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Josue Pereira Da Silva Decisão: Vistos etc.§ ...Isto posto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, ordenando a expedição do mandado de busca e apreensão do citado veículo, procedendo-se, em seguida, à citação do suplicado para, no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, reaver a posse do bem, mediante pagamento do débito informado pelo autor, acrescidos de despesas processuais, inclusive honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor devido, e/ou responder à ação, no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial. § Intime-se e cumpra-se. 0007863-97.2010.805.0274 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S/A Advogado(s): Rodolfo Gerd Seifert Reu(s): Carlos Augusto Ribeiro Leal Decisão: Vistos etc.§ ...Isto posto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, ordenando a expedição do mandado de busca e apreensão do citado veículo, procedendo-se, em seguida, à citação do suplicado para, no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, reaver a posse do bem, mediante pagamento do débito informado pelo autor, acrescidos de despesas processuais, inclusive honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor devido, e/ou responder à ação, no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial. § Intime-se e cumpra-se. 0000194-62.1988.805.0274 - Execução de Título Extrajudicial Apensos: 2057564-4/2008 Autor(s): Banorte -Banco Nacional Do Norte S/A Advogado(s): Fernando Leite Bahia Devedor(s): Extra Supermercados Ltda Decisão: Vistos etc. § As alegações do exequente, deduzidas nos EMBARGOS DECLARATÓRIOS veiculados no petitório de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 230 fls. 67/68, embora com algum fundo de verdade, não cabem em nenhuma das hipóteses emolduradas no art. 535, do Cód. de Proc. Civil. § Eis porque NÃO CONHEÇO dos aclaratórios deduzidos. § Intime-se, cuidando o cartório de observar o endereço correto do embargante. 0007687-21.2010.805.0274 - Reintegração de Posse Autor(s): Bfb Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Márcio de Araújo Pena Reu(s): Aldir Rodrigues Sales Despacho: Vistos etc. § 1.- Assino ao suplicante o PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS para trazer aos autos o ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA LEGÍVEL do instrumento contratual, sob pena de indeferimento da inicial. § 2.- Intime-se e cumpra-se. 0008621-76.2010.805.0274 - Reintegração de Posse Autor(s): Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Márcio de Araújo Pena Reu(s): Josefa Arlete Reis De Souza Despacho: Vistos etc. § 1.- Assino a suplicante o PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS para trazer aos autos o ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA LEGÍVEL do instrumento contratual, sob pena de indeferimento da inicial. § 2.- Intime-se e cumpra-se. 0008684-04.2010.805.0274 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Honda S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Reinan Rodrigues Da Silva Despacho: Vistos etc. § Intime-se o requerente para, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de indeferimento da inicial: (a) comprovar o registro da alienação perante o departamento de trânsito competente, por força do parágrafo 1° do art. 1.361 do Código Civil; (b) trazer aos autos o ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA LEGÍVEL do instrumento contratual. 0014313-27.2008.805.0274 - Alimentos Autor(s): F. M. N. F., representada por sua genitora, M. E. V. do N. Advogado(s): Maria Vitória Dias Amorim Reu(s): I. da S. F. Advogado(s): Vera Lúcia Bernardinelli-Defensora Pública Sentença: Vistos etc. § HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido entre as partes, através da proposta do suplicado de fls. 30/33 e da concordância do suplicante, manifestada no petitório de fls. 59, ao qual não se ôpos o órgão do Ministério Público (fl. 60/70), o que faço com fincas nos arts. 840 e 842, do Código Civil, decretando a extinção do processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos precisos termos do art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil, ordenando o arquivamento dos autos e baixa na distribuição, após o trânsito em julgado do decisum.§ Oficie-se ao INSS para que proceda ao desconto da prestação alimentícia a ser depositada na conta da senhora MARIA ELIZABETE VIEIRA DO NASCIMENTO (conf. petitório de fls. 71).§ Sem custas, face ao deferimento dos benefícios da gratuidade da Justiça postulados. § P.A.C.I. 0007111-28.2010.805.0274 - Separação Litigiosa Autor(s): G. O. N. Advogado(s): Jose Nilton Borges Goncalves Reu(s): E. T. C. N. Decisão: Vistos etc. § 1.- Declino da competência deste juízo em prol do MM. JUÍZO DA 4ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DESTA COMARCA, por onde tramita AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA, por força do disposto nos arts. 105 e 106 do Cód. de Proc.Civil.§ 2.- Remetam-lhe os autos, via Distribuição, após o trancurso do prazo para eventual recurso.§ 3.- Intimem-se e cumpra-se. 0008617-39.2010.805.0274 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Almir Ferreira Da Silva Despacho: Vistos etc. § 1.- De acordo com o doc. de fl. 16, o bem disputado foi alienado fiduciariamente ao UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS e não à suplicante. § 2.- Assim sendo, assino à suplicante o PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS para a comprovação, nos autos, de que a propriedade do veículo lhe foi transferida, bem como que o fato foi registrado junto ao ÓRGÃO DE TRÂNSITO, nos termos do art. 1.361, § 1°, do Código Civil.§ 3.- Intime-se e cumpra-se, sob pena de indeferimento da inicial. Expediente do dia 31 de agosto de 2010 0007830-49.2006.805.0274 - Modificação de Guarda Apensos: 1134250-3/2006 Autor(s): O. V. S. e M. do P. S. Advogado(s): Adao Elviro Dias Freitas DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 231 Reu(s): J. C. do P. S. e M. dos S. V. Advogado(s): Valdecir Soares de Oliveira 0007583-68.2006.805.0274 - Cautelar de Busca e Apreensão de Menor Apensos: 1138719-9/2006 Autor(s): M. dos S. V. Advogado(s): Valdecir Soares de Oliveira Reu(s): J. C. do P. S. Advogado(s): Adão Elviro Dias Freitas Sentença: Vistos etc. § ... ISSO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DO MENOR, ajuizada pelo avós paternos, condenando-os nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$1.020,00 (hum mil e vinte reais).§ Lado outro, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO aforada pela genitora do menor, tornando definitiva a liminar deferida initio litis, condenando o suplicado nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$510,00 (quinhentos e dez reais).§ Fica assegurado ao genitor e aos avós paternos o exercício do direito de visitas ao menor nos termos da avença celebrada por ocasião da instalação da audiência de instrução e julgamento (fl. 56).§ Excedido o prazo para julgamento face ao acúmulo de serviço. § P.A.C.I. 0003163-49.2008.805.0274 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Carmosina Alves Barbosa e outros Advogado(s): Enis Oliveira Nunes Sentença: Vistos etc. § ... Isso posto, DEFERE-SE O PEDIDO, ordenando a expedição do competente ALVARÁ, instruído com cópia desta decisão, autorizando os suplicantes, conjunta ou separadamente, a sacarem o valor do seguro obrigatório devido pela morte de COSME GOMES DA PAIXÃO.§ Custas pelos suplicantes, inexigíveis enquanto perdurar sua alegada carência de recursos, face ao deferimento da gratuidade da Justiça.§ P.A.C.I. 0000007-40.1977.805.0274 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Ciclo Cia Bras. Serviços Fiduciarios Advogado(s): Norma Maria N. Pereira Reu(s): Adelgicio Nunes De Sa Sentença: Vistos etc. § Decreta-se a extinção do processo, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que se faz com esteio no art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil, tendo em vista encontrar-se o feito paralisado, e a suplicante, pessoalmente intimada (CPC, art. 238, parág. único), não promoveu o seu andamento, ordenando o arquivamento dos autos e baixa na distribuição.§ Custas pelo suplicante.§ P.A.C.I. 0000904-62.2000.805.0274 - Divórcio (Fase de Execução) Autor(s): T. A., R. M. e R. E. V. B. F, representados por sua genitora, N. S. V. B. Advogado(s): Tiago Cunha Santa Rosa Reu(s): R. M. F. Sentença: Vistos etc. § ... ISSO POSTO, desatendido o ordenado no desp. de fl. 26 e reiterado à fl. 29, INDEFIRO O PEDIDO veiculado nos petitórios de fls. 14/15 e 32/33, DECRETANDO-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, o que se faz com arrimo nos arts. 267, inc. IV e 283 e 284, caput e parág. único, do Cód. de Proc. Civil, ordenando o arquivamento dos autos e baixa na distribuição, após o trânsito em julgado do decisum.§ Custas pelos exequentes, inexigíveis enquanto perdurar suas alegadas carências de recursos, vez que defiro os benefícios da assistência judiciária postulados.§ P.A.C.I. 0004833-25.2008.805.0274 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa Reu(s): Osvaldo Soares De Souza Despacho: (ATO ORDINATÓRIO) Intimação da patronesse da parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se sobre a certidão de fls. 29v. 0000115-82.2008.805.0274 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Ge Capital S.A Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Reu(s): Norisvaldo De Cassio Passos De Jesus Sentença: Vistos etc. § HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA DA AÇÃO veiculado no petitório de fls. 25, decretando a extinção do processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos precisos termos dos art. 267, inc. VIII, do Cód. de Proc. Civil, revogando a liminar concedida às fls. 24, ordenando o arquivamento dos autos e baixa na distribuição.§ Recolha-se o mandado pela oficiala vinculada ao feito, independentemente de cumprimento.§ Custas remanescentes, se houver, pelo desistente.§ P.A.C.I. 0004449-28.2009.805.0274 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Sidney Morais Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 232 Despacho: (ATO ORDINATÓRIO) Intimação do patrono da parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se sobre a certidão de fls. 16v. 0004461-42.2009.805.0274 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro Reu(s): Gabriel Da Silva Simoes Despacho: (ATO ORDINATÓRIO) Intimação da patronesse da parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se sobre a certidão de fls. 23v. 0010070-11.2006.805.0274 - COMINATORIA Autor(s): Codisman Veiculos Ltda, Antonio Crispim Da Silva Advogado(s): Gilberto Dias Lima Reu(s): Francisco Ferreira Da Silva, Detran - Departamento De Transito Nacional Despacho: (ATO ORDINATÓRIO) Intimação do patrono da parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se sobre a certidão de fls. 33v. 0005420-13.2009.805.0274 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Arilano Kleber Medeiros Botelho, Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Pedro Augusto Neves De Oliveira Despacho: (ATO ORDINATÓRIO) Intimação do patrono da parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se sobre a certidão de fls. 17v. 0005326-65.2009.805.0274 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Arilano Kleber Medeiros Botelho, Luis Eduardo Pires Santos, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Tiago De Oliveira Muniz Despacho: (ATO ORDINATÓRIO) Intimação do patrono da parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se sobre a certidão de fls. 31v. 0005201-63.2010.805.0274 - Busca e Apreensão Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S/A Advogado(s): Fabio Frasato Caires, Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo, Rodolfo Gerd Seifert Reu(s): Fernanda Laura Souza Pascoal Despacho: (ATO ORDINATÓRIO) Intimação do patrono da parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se sobre a certidão de fls. 31v. 0006441-87.2010.805.0274 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Panamericano Sa Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Elivania Ferreira Da Silva Despacho: (ATO ORDINATÓRIO) Intimação do patrono da parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se sobre a certidão de fls. 21v. 0000384-53.2010.805.0274 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Honda S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Claudio De Jesus Rocha Despacho: (ATO ORDINATÓRIO) Intimação do patrono da parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se sobre a certidão de fls. 31v. 0001536-10.2008.805.0274 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira - Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos Reu(s): Geane Alves De Sousa Despacho: (ATO ORDINATÓRIO) Intimação da patronesse da parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se sobre a certidão de fls. 53v. 0005837-97.2008.805.0274 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa, Lise Aguiar e Garcia Reu(s): Ailton Coelho Ribeiro Despacho: (ATO ORDINATÓRIO) Intimação da patronesse da parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se sobre a certidão de fls. 36v. 0005546-29.2010.805.0274 - Indenizatória Autor(s): Ademar Alves De Brito Advogado(s): Anderson Nunes Brito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 233 Reu(s): Plansev Advogado(s): Carlos Andre Neves Alves Decisão: Vistos etc. § ... 3.- ISSO POSTO, declino da competência irrogada a este Juízo em prol do MM. JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA, ordenando lhe sejam remetidos os autos, via Distribuição, após o transcurso do prazo para eventual recurso. § 4.- Para evitar eventual suspensão da assistência ao suplicante, com reais possibilidades de danos irreparáveis à sua própria vida, deixo a critério do MM. Juízo declinado a ratificação ou revogação da liminar concedida.§ 5.- Intimem-se e cumpra-se. 0007903-79.2010.805.0274 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco De Lage Landen Brasil S/A Advogado(s): Felipe Hernandez Marques Reu(s): Silvio Sales Cathala Loureiro Decisão: Vistos etc. § ... Isso posto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, ordenando a expedição do mandado de busca e apreensão do citado veículo, procedendo-se, em seguida, à citação do suplicado para, no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, reaver a posse dos bens, mediante pagamento do débito informado pelo autor, acrescidos de despesas processuais, inclusive honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor devido, e/ou responder a ação, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.§ Intime-se e cumpra-se. 0005155-11.2009.805.0274 - Interdição Autor(s): L. M. F. Advogado(s): Tales Eduardo de Souza Salu, Thiago Brito Teixeira Interditado(s): J. L. da S. F. Decisão: Vistos etc. § 1.- Determino o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão Ministerial, ordenando a intimação da suplicante para que traga aos autos: (i)cópia do título eleitoral do interditando; (ii) certidões negativas de propriedade em nome do interditando. E ainda (iii) certidão de antecedentes criminais da interditante. § 2.- Encaminhe-se o interditando à perícia médica, ficando designado o DR. DJALMA VIEIRA E SILVA para procedê-la e atestar sobre a capacidade para reger sua pessoa e bens. § 3.- Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. § 4.- Intimem-se e cumpra-se. 0006240-76.2002.805.0274 - Arrolamento e Partilha Arrolante(s): Thaís Chaves Cardoso Advogado(s): Francisco Fabio Batista Arrolado: Walter Ruy Santos Cardoso Advogado(s): José Maria Gomes Mello Decisão: Vistos etc. § 1.- Nomeada e compromissada arrolante dos bens do espólio, a SRA. MARIA ISABEL SOUZA TELES não deu andamento ao feito, prestando as primeiras declarações, nem depois de intimada a fazê-lo, no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, já sendo decorridos, desde a sua intimação (fl. 19), quase 03 (TRÊS) ANOS. § 2.- Assim sendo, com fincas no art. 995, incs. I e II, do Cód. de Proc. Civil, REMOVO a arrolante do respectivo múnus, NOMEANDO a requerente THAÍS CHAVES CARDOSO arrolante dos bens do espólio de WALTER RUY SANTOS CARDOSO, que deverá ser intimada para, no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, prestar o compromisso de lei, e apresentar as primeiras declarações em 20 (VINTE) DIAS.§ 3.Intimem-se e cumpra-se. 0010625-28.2006.805.0274 - EXECUÇÃO Apensos: 2809378-3/2009 Exequente: Andrea Bahiano Ferreira Advogado(s): Gustavo José Amaral de Magalhães Executado: Marcos Luiz De Oliveira Souza Advogado(s): Edgard Larry Andrade Soares, Caroline Pereira Gusmão Despacho: Vistos etc. § Dê-se ciência à exequente da certidão de fl. 24 e doc. a ela acostado. 0000338-89.1995.805.0274 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Paulo Rocha Barra Reu(s): Adilson Barreto Dias Advogado(s): Hermes Bonfim Cheles Despacho: (ATO ORDINATÓRIO) Intimação do patrono da parte autora para, no prazo de lei, manifestar-se sobre a certidão de fls. 40v. 0005843-36.2010.805.0274 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Autor(s): Maria Aurea Ribeiro Alves, Andre Lucio Barbosa Alves Advogado(s): Aline Ribeiro Correia Alves Reu(s): Santa Casa De Misericordia De Vitoria Da Conquista, Ricardo Alexandre Alves Ferreira Advogado(s): Luciano Pinto Sepulveda, Ludimila Fernandes dos Anjos, Luisa Freitas Filadelfo Despacho: (ATO ORDINATÓRIO) Intimação da patronesse da parte autora para, no prazo de lei, manifestar-se sobre as contestações de fls. 70/83 e 147/161 e documentos a elas acostados. 0000247-52.2002.805.0274 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 1578879-1/2007 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 234 Autor(s): Alicio Jose Goncalves Advogado(s): Elquisson Dias Soares Reu(s): Cooperativa De Crédito Rural Conquista Ltda - Credic Advogado(s): Jorge Gomes Oliveira Despacho: Vistos etc. § 1) Face ao disposto no art. 267, § 4º do Cód. de Proc. Civil, manifeste-se o suplicado, no PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, sobre o pedido de desistência veiculado no petitório de fl. 66. § 2) Intime-se. Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0012524-61.2006.805.0274 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Marcos De Jesus Gama Advogado(s): Rita de Cássia Moura Carneiro, Edivaldo Ferreira dos Santos Sentença: Vistos etc. § ... ISSO POSTO, com fincas nos arts. 1.037 e 1.103 e segs. do C.P.C., DEFERE-SE OS PEDIDOS veiculados na exordial, ordenando a expedição dos competentes ALVARÁS, instruídos com cópia desta decisão, autorizando o suplicante a levantar os valores informados nos documentos de fls. 16/18, 34 e 42, restando ratificada a antecipação parcial da tutela deferida à fl. 47.§ Custas pelo suplicante, inexegíveis em virtude do deferimento da gratuidade da Justiça (Lei nº 1.060/50, art. 12).§ P.A.C.I. 0008151-79.2009.805.0274 - Separação Litigiosa Autor(s): E. M. dos S. A. Advogado(s): Rozana Gomes Martins Reu(s): N. S. de A. Despacho: (ATO ORDINATÓRIO) Intimação da patronesse da parte autora para, no prazo de lei, manifestar-se sobre a certidão de fls. 25v. 0000618-11.2005.805.0274 - Cautelar Inominada Autor(s): Marcos Charles Pereira De Sousa Advogado(s): Martinho Neves Cabral Reu(s): Editel Listas Telefonicas, Camara De Dirigentes Lojistas - Cdl Advogado(s): Sérgio Emílio Schlang Alves, Roberto Trigueiro Fontes Despacho: Vistos etc. § Manifeste-se o autor sobre as contestações apresentadas pelos requeridos e docs. a elas acostados, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 0003257-70.2003.805.0274 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Carlos Moreira Andrade, Cassia Aparecida Alves Fernandes Advogado(s): Micheline Flores Porto Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Uady Barbosa Bulos Sentença: Vistos etc. § ... Face ao exposto, com fincas no citado dispositivo legal e bem assim no art. 267, inc. XI do mesmo diploma legal, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ordenando o arquivamento dos autos e cancelamento na distribuição.§ P.A.C.I. 0007238-63.2010.805.0274 - Interdição Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Advogado(s): Promotora de Justiça Interditanda: Cleci Silva Damasceno Despacho: Vistos etc. § 1.- Defiro a gratuidade da Justiça postulada, eis que requerida pelo MP;§ 2.- Marco audiência de interrogatório da interditanda para o dia 21/10/2010, às 13:30 horas, no local de costume;§ 3.- CITE-A para os termos do processo, inclusive impugnar o pedido, no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, contados da audiência, sob pena de revelia;§ 4.Intimações necessárias. 0003102-57.2009.805.0274 - Interdição Autor(s): Tereza Damaceno Gonçalves Advogado(s): André Santos Silva, Gutemberg Santos Macedo Interditado(s): Bruno Gonçalves Santos Despacho: Vistos etc. § 1.- Intime a suplicante para cumprir integralmente o quanto determinado no despacho de fls. 44, item (iii), vez que a certidão de fls. 48 é referente apenas ao Cartório do 1° OFÍCIO. 0000730-53.2000.805.0274 - INDENIZAÇÃO Autor(s): Sucessores de Florisvaldo Franca Dos Santos Advogado(s): Edivaldo Santos Ferreira Reu(s): Carlos Eduardo Borges Nery Advogado(s): Uady Barbosa Bulos Despacho: Vistos etc. § Ouçam os habilitantes sobre o alegado no petitório de fl. 131/134, no prazo de 5 (cinco) dias.§ Em seguida, dê-se "vista" ao MP. 0007686-36.2010.805.0274 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 235 Advogado(s): Arilano Kleber Medeiros Botelho, Augusto Sávio de Albergaria Barreto, Nungi Santos e Santos Reu(s): Nardelio Dos Santos Coqueiro Despacho: Vistos etc. § Intime a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, sob pena de extinção do processo. 0004764-22.2010.805.0274 - COBRANÇA Autor(s): Jaime Xavier De Santana Advogado(s): Jaime Xavier de Santana Reu(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho, Nhayara de O. Coelho Despacho: (ATO ORDINATÓRIO) Vista para o patrono da parte autora para, no prazo de lei, manifestar-se sobre a contestação de fls. 60/95 e documentos a ela acostados. 0005613-28.2009.805.0274 - ALIMENTOS (FASE DE EXECUÇAO) Autor(s): B. C. M. C. e R. C. M. C., representados por sua genitora, P. M. O. C. Advogado(s): Adao Elviro Dias Freitas Reu(s): G. C. S. C. Advogado(s): Martinho Neves Cabral Despacho: (ATO ORDINATÓRIO) Vista aos patronos das partes para, no PRAZO INDIVIDUAL E SUCESSIVO DE 10 (DEZ) DIAS, formularem suas alegações finais. 0006060-16.2009.805.0274 - Homologação de Acordo (Fase de Execução) Autor(s): F. S. S. e F. S. S., representados por sua genitora, G. J. da S. Advogado(s): Délcio Medeiros Ribeiro Executado: A. F. S. S. Despacho: Vistos etc. § 1.- Oucam-se os exequentes, no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS; § 2.- Após, com ou sem manifestação, colha-se o parecer do órgão Ministerial. Expediente do dia 02 de setembro de 2010 0011706-07.2009.805.0274 - Indenizatória Autor(s): Edvaldo Leal Sena Advogado(s): Marcos Cesar da Silva Almeida Reu(s): Jeferson Rogerio Costa Viana Despacho: (ATO ORDINATÓRIO) Vista ao patrono da parte autora para, no PRAZO DE CINCO (05) DIAS, manifestar-se sobre o expediente de fls. 170/171. 5ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS 0 5ª. Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais (antiga Vara das Relações de Consumo) COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA Juiz Titular: Sergio Murilo Nápoli Lamego Juiz Auxiliar: Ricardo Frederico Campos Escrivã: Dione Miranda Macedo Subescrivã: Maria Alessandra dos S. Aquino Escreventes: Mirella Maria Sertão de Almeida Vasconcelos; Zeneide Pereira Ferreaz de Oliveira; Abimael Borges da Silva. Estagiários:Anastácia Danielle Almeida Ferraz Araújo; Gilliane Andrade Mascarenhas; Thaiane Andrade Souza da Silva; Hannah Barbosa do Amaral; Alan Aleixo Lima de Morais. Oficiais de Justiça: Edwal Ferraz; Humberto Silva Alves; Maria de Lourdes Carvalho Andrade; Miron Dias. Expediente do dia 30 de dezembro de 2009 0002052-06.2003.805.0274 - ORDINARIA Autor(s): Nailson Bittencourt Rotondano, Sandra Maria Souza Rotondano Advogado(s): Luciano Pinto Sepulveda Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Luiz Gonzaga Pina Santos Neto, Bel. Renata Bolzan Jauris Decisão: "Aplicando a nova regra introduzida com o art 475-D, nomeio o Perito Contábil TOMAZ GERFFERSON OLIVEIRA SANTOS, com escritório à praça Vitor Brito, 26-A, 1° andar, centro, nesta cidade, a fim de que promova a liquidação da decisão transitada em julgado, inclusive nos termos do acórdão de fls. 274/275, com prazo de 30 dias para apresentação do laudo. Fixo os honorários do perito em R$ (...), a quantia que corresponde a dois salários mínimos, a serem depositados pela parte ré, no prazo de 10 dias. I..." Expediente do dia 16 de abril de 2010 0000761-24.2010.805.0274 - Procedimento Ordinário DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 236 Autor(s): Jeronimo Cortes Bezerra Advogado(s): Cosme Antônio Ribeiro Santana Reu(s): Elenildes Martins Da Silva Despacho: "Indefiro a liminar requerido "inaudta altera parte", haja vista que no caso em foco a medida pleiteada não se tornara ineficaz com a citação dos requeridos (art. 804), do CPC), bem como, em face dos argumentos lançados pela ilustre representante do Parquet. Cite-se a requerida para contestar no prazo de cinco dias. Dê-se ciência ao requerente." Expediente do dia 22 de abril de 2010 0015355-77.2009.805.0274 - Consignação em Pagamento Autor(s): Nivaldo Prates Ferreira Advogado(s): Berenice Maria Marcilio dos Anjos Reu(s): Tnl Pcs Sa Advogado(s): Bel. Juliana Barreto Campello, Bel. Roberto Maynard Frank Despacho: "Sem prejuizo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo: 10 (dez)dias" Expediente do dia 31 de maio de 2010 0008709-85.2008.805.0274 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Miracildo Magalhaes Gomes Advogado(s): Sizino Duque dos Santos Reu(s): Itaucard Financeira Sa Advogado(s): Bel. Aracely Vanessa Jardim Soubahia, Thamila Sousa Vilas Bôas Despacho: "Recebo a apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo. Intime-se à parte recorrida para, querendo, responder no prazo de 15 dias. Após, faça a remessa destes autos ao Tribunal, com as cautelas de praxe e nossas homenagens." Expediente do dia 14 de julho de 2010 0005439-82.2010.805.0274 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa Bmc S.A Advogado(s): Márcio de Araújo Pena Reu(s): Igor Leonardo Oliveira Macario Sentença: "(...)Considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO, por senteça, o pedido de desistência formulado à fl. 21, a fim de que produza os efeitos jurídicos determinados em Lei, consignando-se que a citação do réu não chegou a ser efetivada. (...) Sem custas processuais, eis que as mesmas já foram recolhidas. P.I. e arquive-se cópia em pasta própria." Expediente do dia 26 de julho de 2010 0011180-79.2005.805.0274 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Dantas Comercio E Distribuiçao Ltda, Wilson Dantas Lima, Edmilson Dantas Lima e outros Advogado(s): Dinalva Cunha de Matos Reu(s): Banco Rural S/A Advogado(s): Valdeci Vieira Santos, Fabiano Vieira Santos Aguiar Sentença: "(...)Considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença a transação celebrada de livre e espontânea vontade entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos determinados em lei, e em conseqüência declaro extinto este processo (art. 269, III, do C.P.C.). Custas processuais remanescentes pela parte ré. Consigna-se, ainda, que as referidas custas processuais incidirão sobre o valor total da transação, bem como sobre as demais custas cartorárias a serem apuradas. P.I. e arquive-se cópia em pasta prórpria." 0001657-67.2010.805.0274 - Busca e Apreensão Autor(s): Andreia Brito Santos Advogado(s): Camilla Lopes Fischer Reu(s): Eurides Freire Dos Santos 0011294-76.2009.805.0274 - Consignação em Pagamento Autor(s): Edne De Jesus Silva Me Advogado(s): Aleksandro Lincoln Cardoso Lessa Reu(s): Lonci Industria De Moveis Ltda Sentença: "(...) Considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO, por senteça, o pedido de desistência formulado à fl. 16, a fim de que produza os efeitos jurídicos determinados em Lei, consignando-se que a citação do réu não chegou a ser efetivada. (...) Sem custas processuais, eis que defiro os benefícios da Justiça gratuita. P.I. e arquive-se cópia em pasta própria." Expediente do dia 28 de julho de 2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 237 0004999-86.2010.805.0274 - Seqüestro Autor(s): Ilda Bispo Oliveira Advogado(s): Noadia de Oliveira Sousa, Roberto Mota da Cruz Reu(s): Luiz Dias Lemos Sentença: "(...) Considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado à fl. 22, a fim de que produza os efeitos jurídicos determinados em Lei, consignando-se que a citação do réu não chegou a ser efetivada. (...) Sem custas processuais, eis que defiro os benefícios da Justiça gratuita. P.I. e arquive-se cópia e pasta própria." Expediente do dia 04 de agosto de 2010 0016540-24.2007.805.0274 - DECLARATORIA Autor(s): Frederico Freire Leal Coelho Advogado(s): Ricardo Pereira Vieira Reu(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): José Edgard da Cunha Bueno Filho Sentença: "(...)Considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença a transação celebrada de livre e espontânea vontade entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos determinados em lei, e em consequência declaro extinto este processo ( art, 269, III, do C.P.C.). Custas processuais pela parte autora, nos termos da transação celebrada, circunstância que implica em revogação da Justiça gratuita anteriormente deferida, sob pena de caracterizar incontestável má-fé. Consigna-se, ainda, que as referidas custas processuais incidirão sobre o valor da transação, bem como, sobre as demais custas cartorárias a semrem apuradas. P.I. e arquive-se cópia em pasta própria." Expediente do dia 06 de agosto de 2010 0007724-48.2010.805.0274 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Fabio Barreto Dos Santos, Edilson Sampaio, Elisangela Barreto Dos Santos Advogado(s): Laura Maria Teixeira Brito Sentença: "(...) Considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença a transação celebrada de livre e espontânea vontade entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos determinados em lei, e em consequência determino o arquivamento dos autos. Expeça-se mandado de averbação. Sem custas, eis que defiro os benefícios da Justiça gratuita. P.I. e arquive-se cópia em pasta própria. Após, arquive-se este processo." Expediente do dia 23 de agosto de 2010 0010908-46.2009.805.0274 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Márcio de Araújo Pena Reu(s): Marcos Clebio Alves De Sousa Advogado(s): Martinho Neves Cabral Sentença: "(...)Considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado à fl. 34 a fim de que produza os efeitos jurídicos determinados em Lei, consignando-se que a citação do réu não chegou a ser efetivada. (...) Sem custas processuais, haja vista que as mesmas já foram requeridas. P.I. e arquive-se com cópia em pasta própria. Após, arquivem-se os presentes autos." 0009596-35.2009.805.0274 - Separação Litigiosa Autor(s): M. D. J. Advogado(s): Robson Vieira Santos Reu(s): J. D. O. J. Advogado(s): Micheline Flores Porto Sentença: "(...) Considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença a transação celebrada de livre e espontânea vontade entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos determinados em lei, e em conseqüência declaro extindo este processo (art. 269, III, do C.P.C.). Sem custas, eis que defiro os benefícios da Justiça gratuita. P.I. e arquive-se cópia em pasta própria. Após, arquive-se este processo." 0004195-21.2010.805.0274 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Miguel Carlos Araujo Amorim Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo Reu(s): Souza Pinto Comercial Ltda, Valmir De Souza Pinto, Valdir De Souza Pinto Sentença: "(...)Considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO, por setença, o pedido de desistência formulado à fl. 17 a fim de que produza os efeitos jurídicos determinados em Lei, consignando-se que a citação do réu não chegou a ser efetivada. (...)Sem custas processuais, haja vistas que as mesmas já foram recolhidas. oportunamente, arquivem-se os presents autos. P.I. e arquive-se cópia em pasta própria." 0001068-75.2010.805.0274 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 238 Autor(s): Banco Santander Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Isaias Sousa Santos Sentença: "(...) Considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado à fl. 26 a fim de que produza os efeitos jurídicos determinados em Lei, consignando-se que a citação do reu não chegou a ser efetivada. (...) Sem custas processuais, haja vista que as mesmas já foram recolhidas. P.I. e arquive-se cópia em pasta própria." Expediente do dia 25 de agosto de 2010 0003842-78.2010.805.0274 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alonso Antonio Dos Santos Advogado(s): Luís Claudio Ferraz Botelho Reu(s): Banco Itaucard S/A Sentença: "(...) Considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado à fl. 40 a fim de que produza os efeitos jurídicos determinados em Lei, consignado-se que a citação do réu não chegou a ser efetivada. (...) Sem custas processuais, eis que defiro, por ora, os benefícios da Justiça gratuita. P.I. e arquive-se cópia em pasta própria. Após, arquivem-se os presentes autos." Expediente do dia 31 de agosto de 2010 0000678-42.2009.805.0274 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roberto Emidio Kenedy Pires Advogado(s): Ademir Oliveira Goes Reu(s): Auto Mirai Comercio De Veiculos E Peças Ltda, Mmc Automotores Do Brasil Ltda Advogado(s): Jorge Maia, Ubirajara Gondim de Brito Ávila Despacho: "Tendo em vista os fatos articulados na petição de fls. 176/177, pertinentes ao veículo em questão, designo inspeção judicial para o dia 23 de setembro de 2010, às 14:30 horas. Intimem-se os advogados, dispensando-se, entretanto, o comparecimento pessoal das partes mediante intimação." NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BAHIA NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS EXARADOS PELO EXMº SR DR. PAULO HENRIQUE O. LORENA - JUIZ DE DIREITO RESP0NSÁVEL PELA PUBLICAÇÃO: FRANCISCO JOSÉ FERRAZ SANTOS. Expediente do dia 23 de agosto de 2010 Despacho: ATA DE AUDIÊNCIA DE FL. 21: ".. Designo o dia 08/10/2010, com início às 09:05 horas, para realização da audiência prevista no despacho de fl. 16 ...". 0005994-02.2010.805.0274 Origem: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ação: Divórcio Consensual Autor(s): P. F. V. N. Advogado(s): Patyanne Veiga Nascimento Nader Reu(s): J. C. S. B. Advogado(s): Jorge Gomes Oliveira Data de Audiência: 08/10/2010 às 09:05 horas Expediente do dia 27 de agosto de 2010 Despacho: Diante da petição de fl. 24V, designo o dia 18/10/2010, às 09h00min para realização de Audiência de Conciliação, nos termos do despacho de fls. 34. § Intime-se as partes e seus advogados. 0002200-70.2010.805.0274 Origem: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): D. S. A. Representante Do Autor(s): M. C. F. D. S. Advogado(s): Marta Cristina Nunes Almeida Reu(s): J. A. B. A. Advogado(s): Gelci Oliveira Gusmão Data de Audiência: 18/10/2010 às 09:00 horas Expediente do dia 03 de setembro de 2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 239 Despacho: Vistos, etc... § Defiro a assistência judiciária gratuita, requerida na inicial. Nos termos do art. 125, incisos II e IV, c/c o art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil e da Resolução nº. 06/2008 do Egrégio Tribunal deste Estado, designo audiência de conciliação para o dia 29/11/2010, com início às 09h00min. Intimem-se as partes e seus respectivos advogados. Dê-se ciência ao Ministério Público. 0009143-06.2010.805.0274 Origem: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ação: Separação Consensual Autor(s): A. F. D. S., M. R. F. Advogado(s): Jane Meira Gomes Data de Audiência: 29/11/2010 às 09:00 horas Despacho: Vistos, etc... § O processo tramita em segredo de justiça (art. 155, II do CPC). § Defiro a assistência judiciária gratuita requerido na inicial. § ... arbitro os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do Salário Mínimo ... . § Nos termos do art. 125, incisos II e IV, c/c o art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil e da Resolução nº. 06/2008 do Egrégio Tribunal deste Estado, designo audiência de conciliação para o dia 11/11/2010, com início às 11h30min. Intimem-se as partes e seus advogados. Ciência ao Ministério Público. § Cite-se e intime-se o suplicado por via postal para pagar os alimentos provisórios fixados e para que apresente defesa, querendo, quando da audiência de instrução e julgamento, se não houver conciliação. § Outrossim, informo, sendo este o caso, que se a parte Autora for relativamente incapaz deverá comparecer à audiência designada. 0009094-62.2010.805.0274 Origem: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): V. R. M. S. Representante Do Autor(s): J. A. M. Advogado(s): Alexandre Filadelfo Santos Oliveira Reu(s): F. P. S. S. Data de Audiência: 11/11/2010 às 11:30 horas Pensão Provisória Arbitrada: 1/3 do Salário Mínimo Despacho: Vistos, etc... § O processo tramita em segredo de justiça (art. 155, II do CPC). § Defiro a assistência judiciária gratuita requerido na inicial. § Nos termos do art. 125, incisos II e IV, c/c o art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil e da Resolução nº. 06/2008 do Egrégio Tribunal deste Estado, designo audiência de conciliação para o dia 11/11/2010, com início às 10h00min. Intimem-se as partes e seus respectivos advogados. Dê-se ciência ao Ministério Público. § Cite-se e intime-se as suplicadas por via postal para pagar que compareçam à audiência, bem como, para que apreente defesa, querendo, quando da audiência de instrução e julgamento se não houver conciliação. 0008959-50.2010.805.0274 Origem: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J. C. D. S. Advogado(s): João Nascimento S. Bonfim Reu(s): N. M. D. S., T. M. D. S., D. M. D. S. Data de Audiência: 11/11/2010 às 10:00 horas Despacho: O processo tramita em segredo de justiça (art. 155, II do CPC). § Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita requerida na inicial. § Nos termos do art. 125, incisos II e IV, c/c o art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil e da Resolução nº. 06/2008 do Egrégio Tribunal deste Estado, designo audiência de conciliação para o dia 29/11/2010, com início às 09h15min. § Intimem-se as partes e seus respectivos advogados. Dê-se ciência ao Ministério Público. § Cite-se e intime (o)(a) Requerido (a), para que apresente defesa, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência, caso não haja conciliação, com a advertência de que o não comparecimento demonstrará tacitamente o desinteresse na reconciliação ou transação e implicará no início da contagem do prazo para oferecimento de defesa, e, uma vez decorrido o prazo sem que seja contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. 0009000-17.2010.805.0274 Origem: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): J. R. M. M. Advogado(s): Fadja Mariana Fróes Rodrigues Reu(s): I. D. L. M. Data de Audiência: 29/11/2010 às 09:15 horas Despacho: O processo tramita em segredo de justiça (art. 155, II do CPC). § Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita requerida na inicial. § Nos termos do art. 125, incisos II e IV, c/c o art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil e da Resolução nº. 06/2008 do Egrégio Tribunal deste Estado, designo audiência de conciliação para o dia 29/114/, com início às 09min. § Intimem-se as partes e seus respectivos advogados. Dê-se ciência ao Ministério Público. § Cite-se e intime (o)(a) Requerido (a), para que apresente defesa, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência, caso não haja conciliação, com a advertência de que o não comparecimento demonstrará tacitamente o desinteresse na reconciliação ou transação e implicará no início da contagem do prazo para oferecimento de defesa, e, uma vez decorrido o prazo sem que seja contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pela autora. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 240 0008880-71.2010.805.0274 Origem: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): A. D. J. S. Advogado(s): Dablio Reningan Ferraz Pinto Reu(s): A. J. R. D. S. Data de Audiência: 29/11/2010 às 09:45 horas Despacho: Diante do requerimento constante da inicial de fls. 02/04, concedo a autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. § Nos termos do art. 125, incisos II e IV, c/c o art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil, e da Resolução nº. 06/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, designo audiência de conciliação para o dia 29/11/2010, com início às 09h45min. Intimem-se as partes e seus advogados. Ciência ao Ministério Público. § Cite-se e intime-se o suplicado, por via postal, para responder em quinze dias, a partir da data da audiência, caso não haja acordo. § Consigne-se no mandado, explicitamente, as advertências constantes nos artigos 285, 319 e 322, todos do Código de Processo Civil. § Intima-se e cumpra-se. 0009079-93.2010.805.0274 Origem: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): J. E. D. S. Advogado(s): Kleber Santos Silva Reu(s): M. F. D. O. Data de Audiência: 29/11/2010 às 09:45 horas Despacho: Vistos, etc... § Defiro a assistência judiciária gratuita, requerida na inicial. Nos termos do art. 125, incisos II e IV, c/c o art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil e da Resolução nº. 06/2008 do Egrégio Tribunal deste Estado, designo audiência de conciliação para o dia 29/11/2010, com início às 09h30min. Intimem-se as partes e seus advogados. Dê-se ciência ao Ministério Público. 0009100-69.2010.805.0274 Origem: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ação: Divórcio Consensual Autor(s): D. S. M., M. M. M. N. Advogado(s): Peterson Frade Scarton Data de Audiência: 29/11/2010 às 09:30 horas Despacho: O processo tramita em segredo de justiça (art. 155, II do CPC). § Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. § Nos termos do art. 125, incisos II e IV, c/c o art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil e da Resolução nº. 06/2008 do Egrégio Tribunal deste Estado, designo audiência de conciliação para o dia 01/03/2010, com início às 09:30 h. § Intimem-se as partes e seus respectivos advogados. Dê-se ciência ao Ministério Público. § Cite-se e intime (o)(a) Requerido (a), para que apresente defesa, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência, caso não haja conciliação, com a advertência de que o não comparecimento demonstrará tacitamente o desinteresse na reconciliação ou transação e implicará no início da contagem do prazo para oferecimento de defesa, e, uma vez decorrido o prazo sem que seja contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. 0007350-32.2010.805.0274 Origem: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): Claudimiro Alves Cruz Advogado(s): Nayara Santos Ferraz Reu(s): Maria Jose Souza Cruz Data de Audiência: 29/11/2010 às 09:30 horas Despacho: O processo tramita em segredo de justiça (art. 155, II do CPC). § Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. § Nos termos do art. 125, incisos II e IV, c/c o art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil e da Resolução nº. 06/2008 do Egrégio Tribunal deste Estado, designo audiência de conciliação para o dia 30/11/2010, com início às 09h00min. § Intimemse as partes e seus respectivos advogados. Dê-se ciência ao Ministério Público. § Cite-se e intime (o)(a) Requerido (a), para que apresente defesa, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência, caso não haja conciliação, com a advertência de que o não comparecimento demonstrará tacitamente o desinteresse na reconciliação ou transação e implicará no início da contagem do prazo para oferecimento de defesa, e, uma vez decorrido o prazo sem que seja contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. 0009265-19.2010.805.0274 Origem: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): A. C. S. O. Advogado(s): Vinicius Sidarta Umburana R. Lima Reu(s): J. M. R. S. Data de Audiência: 30/11/2010 às 09:00 horas Despacho: Diante da petição de fl. 21, designo o dia 30/11/2010, às 09h00min para realização de Audiência de Conciliação, nos termos do despacho de fls. 14. § Intime-se as partes e seus advogados. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 241 0004894-12.2010.805.0274 Origem: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): K. S. R., Representante Legal: V. D. J. S. Advogado(s): Micheline Flores Porto Reu(s): G. R. Data de Audiência: 30/11/2010 às 09:00 horas 0006272-03.2010.805.0274 Origem: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ação: Divórcio Consensual Autores: Raimundo Henrique Santos Neto e Katia Moreno Da Cunha Santos. Advogado(s): Wenceslau Augusto dos Santos Junior Data de Audiência: 30/11/2010 às 09:00 horas Despacho: Vistos, etc... § O Processo tramita em segredo de justiça, (art. 155, II do C.P.C.). § Defiro a assistência judiciária gratuita, requerida na inicial. Nos termos do art. 125, incisos II e IV, c/c o art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil e da Resolução nº. 06/2008 do Egrégio Tribunal deste Estado, designo audiência de conciliação para o dia 30/11/2010, com início às 09h00min. Intimem-se as partes e seus advogados. Dê-se ciência ao Ministério Público. 0009282-55.2010.805.0274 Origem: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ação: Divórcio Consensual Autor(s): A. V. L., V. S. D. L. Advogado(s): Luzia Helena Alves dos Anjos Data de Audiência: 30/11/2010 às 09:00 horas Despacho: O processo tramita em segredo de justiça (art. 155, II do CPC). § Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita requerida na inicial. § Nos termos do art. 125, incisos II e IV, c/c o art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil e da Resolução nº. 06/2008 do Egrégio Tribunal deste Estado, designo audiência de conciliação para o dia 30/11/2010, com início às 09h30min. § Intimem-se as partes e seus respectivos advogados para. Dê-se ciência ao Ministério Público. § Citese e intime (o)(a) Requerido (a), para que apresente defesa, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência, caso não haja conciliação, com a advertência de que o não comparecimento demonstrará tacitamente o desinteresse na reconciliação ou transação e implicará no início da contagem do prazo para oferecimento de defesa, e, uma vez decorrido o prazo sem que seja contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. 0009202-91.2010.805.0274 Origem: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): S. S. M. Advogado(s): Laura Maria Teixeira Brito Reu(s): O. D. A. M. Data de Audiência: 30/11/2010 às 09:30 horas Despacho: Vistos, etc... § Defiro a assistência judiciária gratuita, requerida na inicial. Nos termos do art. 125, incisos II e IV, c/c o art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil e da Resolução nº. 06/2008 do Egrégio Tribunal deste Estado, designo audiência de conciliação para o dia 29/11/2010, com início às 09h15min. Intimem-se as partes e seus respectivos advogados. Dê-se ciência ao Ministério Público. 0009099-84.2010.805.0274 Origem: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ação: Separação Consensual Autor(s): B. A. F. P., V. C. P. Advogado(s): Adelson Lôbo de Mélo Júnior Data de Audiência: 29/11/2010 às 09:15 horas Despacho: Vistos, etc... § Defiro a assistência judiciária gratuita, requerida na inicial. Nos termos do art. 125, incisos II e IV, c/c o art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil e da Resolução nº. 06/2008 do Egrégio Tribunal deste Estado, designo audiência de conciliação para o dia 29/11/2010, com início às 09h15min. Intimem-se as partes e seus respectivos advogados. Dê-se ciência ao Ministério Público. 0009104-09.2010.805.0274 Origem: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ação: Separação Consensual Autor(s): U. S. D. O., N. A. M. D. O. Advogado(s): Ubaldo Félix Gonzaga Júnior Data de Audiência: 29/11/2010 às 09:15 horas Despacho: Vistos, etc... § Defiro a assistência judiciária gratuita, requerida na inicial. Nos termos do art. 125, incisos II e IV, c/c o art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil e da Resolução nº. 06/2008 do Egrégio Tribunal deste Estado, designo audiência de conciliação para o dia 29/11/2010, com início às 09h00min. Intimem-se as partes e seus advogados. Dê-se ciência ao Ministério Público. 0009089-40.2010.805.0274 Origem: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 242 Ação: Divórcio Consensual Autor(s): A. J. C., D. S. L. Advogado(s): Ubaldo Felix Gonzaga Júnior Data de Audiência: 29/11/2010 às 09:00 horas Despacho: Vistos, etc... § Defiro a assistência judiciária gratuita, requerida na inicial. Nos termos do art. 125, incisos II e IV, c/c o art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil e da Resolução nº. 06/2008 do Egrégio Tribunal deste Estado, designo audiência de conciliação para o dia 29/11/2010, com início às 09h00min. Intimem-se as partes e seus advogados. Dê-se ciência ao Ministério Público. 0008999-32.2010.805.0274 Origem: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ação: Divórcio Consensual Autor(s): C. D. S. O., L. C. S. D. C. Advogado(s): Fadja Mariana Fróes Rodrigues Data de Audiência: 29/11/2010 às 09:00 horas Despacho: Vistos, etc... § O processo tramita em segredo de justiça (art. 155, II do CPC). § Compulsando os presentes autos verifica-se, que não há nos autos qualquer elemento indicativo de alteração da possibilidade econômica do réu, razão pela qual torna-se temerária a concessão da liminar solicitada, a qual não pode ser concedida com base em meras alegações. Assim, não estando presente a plausibilidade do direito invocado INDEFIRO a liminar requerida. § Nos termos do art. 125, incisos II e IV, c/c o art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil e da Resolução nº. 06/2008 do Egrégio Tribunal deste Estado, designo audiência de conciliação para o dia 16/11/2010, com início às 09:30 h. § Intimem-se as partes e seus respectivos advogados. Dê-se ciência ao Ministério Público. § Cite-se e intime-se o Suplicado para que compareça à audiência, bem como, para que apresente defesa, querendo, quando da audiência de instrução e julgamento, se não houver conciliação. 0009398-61.2010.805.0274 Origem: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): S. C. C. T. Representante Do Autor(s): D. S. C. Advogado(s): José Carlos Melo Miranda Reu(s): I. D. T. Data de Audiência: 16/11/2010 às 09:30 horas Despacho: O processo tramita em segredo de justiça (art. 155, II do CPC). § Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita requerida na inicial. § Nos termos do art. 125, incisos II e IV, c/c o art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil e da Resolução nº. 06/2008 do Egrégio Tribunal deste Estado, designo audiência de conciliação para o dia 22/10/2010, com início às 10h10min. § Intimem-se as partes e seus respectivos advogados. Dê-se ciência ao Ministério Público. § Cite-se e intime (o)(a) Requerido (a), para que apresente defesa, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência, caso não haja conciliação, com a advertência de que o não comparecimento demonstrará tacitamente o desinteresse na reconciliação ou transação e implicará no início da contagem do prazo para oferecimento de defesa, e, uma vez decorrido o prazo sem que seja contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. 0009236-66.2010.805.0274 Origem: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): I. G. D. O. Advogado(s): Gelci Oliveira Gusmao Reu(s): M. A. S. O. Data de Audiência: 22/10/2010 às 10:10 horas Decisão: Vistos, etc... § O processo tramita em segredo de justiça (art. 155, II do CPC). § Defiro a assistência judiciária gratuita requerido na inicial. § ... arbitro os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do Salário Mínimo ... . § Nos termos do art. 125, incisos II e IV, c/c o art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil e da Resolução nº. 06/2008 do Egrégio Tribunal deste Estado, designo audiência de conciliação para o dia 16/11/2010, com início às 10h30min. Intimem-se as partes e seus advogados. Ciência ao Ministério Público. § Cite-se e intime-se o suplicado por via postal para pagar os alimentos provisórios fixados e para que apresente defesa, querendo, quando da audiência de instrução e julgamento, se não houver conciliação. § Outrossim, informo, sendo este o caso, que se a parte Autora for relativamente incapaz deverá comparecer à audiência designada. 0009366-56.2010.805.0274 Origem: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): B. S. C.; E. C. A. Representante Do Autor(s): M. S. C. Advogado(s): Gesner Lopes Ferraz Silva Reu(s): E. S. A. Data de Audiência: 16/11/2010 às 10:30 horas DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 243 EDITAIS EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS O DR. RENO VIANA SOARES, Juiz de Direito da Vara do Júri, Execuções Penais, etc. da Comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente os denunciados MISAEL MENDES NETO vulgo "Neguinho ou Neto", brasileiro, solteiro, estudante, nascido em 30.06.77, natural de Salvador - Ba., filho de Edilberto Araújo Santos e Marinalva Mendes Santos, e FABIANO COSTA CARNEIRO, vulgo "Fabiano", brasileiro, natural de Poções - Ba., , nascido em 05.04.80, filho de Paulo Carneiro e Maria de Lourdes Costa, residente na Trav. São José, 80, bairro Bruno Bacelar, nesta Cidade, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo correm os termos da ação penal de nº 1498615-1/2007, movido pela JUSTIÇA PÚBLICA, contra os denunciados acima mencionados, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso I do CP, ficando, CITADO, para responder a acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei, ficando advertido que se não se manifestar ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do denunciado, foi expedido o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado no local de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, aos 03 de Setembro de 2010. Eu,___________, digitei. Eu, _____________, Subescrivã, subsrevo. RENO VIANA SOARES Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS O DR. RENO VIANA SOARES, Juiz de Direito da Vara do Júri, Execuções Penais, etc. da Comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o denunciado CASSIANO FERREIRA DA SILVA NETO, vulgo "Bode", brasileiro, solteiro, lavrador, natural de Vitória da Conquista - Ba., filho de José Ferreira Santos e Donália Ferreira Alcântara, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo correm os termos da Ação Penal - HOMICIDIO SIMPLES, sob nº 1678439-2/2007 movido pela JUSTIÇA PÚBLICA, contra o denunciado acima mencionado, como incurso nas penas do artigo 121, caput, do C.P., para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, ficando advertido que se não responder, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do denunciado, foi expedido o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado no local de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, aos 03 de Setembro de 2010. Eu,___________, digitei. Eu, ____________________________, Escrivã designada, subsrevo e assino. RENO VIANA SOARES Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS O DR. RENO VIANA SOARES, Juiz de Direito da Vara do Júri, Execuções Penais, etc. da Comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o denunciado COSME NEVES DE ARAUJO FILHO, vulgo "Cosminho", brasileiro, solteiro, lavrador, filho de Cosme Alves de Araújo e Nerci Ferreira Lima, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo correm os termos da ação penal de nº 1841648-2/2008, Ação Penal - HOMICIDIO QUALIFICADO movido pela JUSTIÇA PÚBLICA, contra o denunciado acima mencionado, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal Brasileiro, para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando advertido que se não constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do denunciado, foi expedido o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado no local de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, aos 03 de Setembro de 2010. Eu,___________, digitei. Eu, _____________________________ Escrivã designada, subsrevo e assino. RENO VIANA SOARES Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO, no prazo de 20(VINTE) dias O DR. RENO VIANA SOARES, Juiz de Direito da Vara do Júri, etc. da Comarca de Vitória da Conquista - Bahia, na forma da lei, etc. Faz saber a todos os interessados e a quem conhecimento tiver, que se processa neste Juízo os autos nº 0012166-04.2003 - Ação Penal - HOMICIDIO QUALIFICADO que a JUSTIÇA PÚBLICA move contra José Moreira dos Santos, Claudionor Teixeira de Oliveira e Nateliano Ribeiro do Prado . E constando dos autos que o acusado CLAUDIONOR TEIXEIRA DE OLIVEIRA, fse DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 244 encontra em lugar incerto e não sabido, fica o mesmo INTIMADO para constituir novo defensor, com o fito de apresentar contra-razões ao recurso de apelação, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de não o fazendo, ser-lhe nomeado defensor dativo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente ao acusado, foi expedido o presente EDITAL, que será afixado no átrio do Fórum e publicado em órgão oficial, com cópia junto aos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Vitória da Conquista, aos 03 de setembro de 2010. Eu, __________, digitei. Eu, _____________________Escrivã designada, subscrevi. RENO VIANA SOARES Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA - EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de quinze (15) dias). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O Doutor Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, MM. Juiz de Direito desta 5ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de citação virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o Sr. ADRIANO ALVES DA SILVA, brasileiro, casado, auxiliar de serviços gerais, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo nº 0013327-39.2009.805.0274, Ação de Divórcio Litigioso, requerida por ERILDE MARIA MOURA SILVA contra ADRIANO ALVES DA SILVA, ficando o réu ADRIANO ALVES DA SILVA, por meio deste Edital, CITADO dos termos da presente ação, por meio do qual a autora alega, em síntese, que contraiu núpcias com o requerido, sob o regime de separação de bens, na data de 14/06/1993; que da união advieram dois filhos; que o casal não constituiu patrimônio; que o casal encontra-se separado de fato há treze anos. Deverá o requerido comparecer à Audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 24/09/2010, às 15:20, na sala de audiência deste juízo e cartório, salientando-se que, não havendo acordo, deverá, no prazo de quinze (15) dias, apresentar sua defesa, caso queira, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. DESPACHO: "(...) Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 05/03/ 2010, às 15:30 horas. Cite-se, na forma requerida, anotando-se no mandado, ou edital, este com prazo de 15 dias, que o prazo para contestação, de 15 dias, ex vi do art. 297 do CPC, será contado a partir da data dessa audiência. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. V/C, 07/10/2009. SMNLamêgo. Juiz de Direito". DESPACHO (fl. 13): "(...) remarcava a presente audiência para o dia 21 de maio do ano em curso, às 15:00 horas.(...). SMNLamêgo. Juiz de Direito". DESPACHO (fl. 17): "Tendo-se em vista certidão de fl. 16 remarco a audiência de que trata o despacho de fl. 13 para o dia 24 de setembro de 2010 às 15:20 horas. Intimações necessárias. V/C, Bahia, 30/06/2010. SMNLamêgo. Juiz de Direito". E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital que será afixado em local de costume no átrio do Fórum e publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, Cartório da 5ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, aos 03 de setembro de 2010. Eu,_________________(Anastácia Danielle Almeida Ferraz Araújo), Estagiária de Direito, o digitei, e eu,____________________(Dione Miranda Macedo), Escrivã, o conferi e subscrevi. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA - EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de quinze (15) dias). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O Doutor Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, MM. Juiz de Direito desta 5ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de citação virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o Sr. SEBASTIAO LELIS MOREIRA, brasileiro, casado, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo nº 0001192-58.2010.805.0274, Ação de Divórcio Litigioso, requerida por MARIA DO CARMO MOREIRA GOMES contra SEBASTIAO LELIS MOREIRA, ficando o réu SEBASTIAO LELIS MOREIRA, por meio deste Edital, CITADO dos termos da presente ação, por meio do qual a autora alega, em síntese, que contraiu núpcias com o requerido, sob o regime de comunhão parcial de bens, na data de 14/10/1999; que da união advieram dois filhos; que o casal não constituiu patrimônio; que o casal encontra-se separado de fato há mais de 05 anos. Deverá o requerido comparecer à Audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 24/09/2010, às 15:00, na sala de audiência deste juízo e cartório, salientando-se que, não havendo acordo, deverá, no prazo de quinze (15) dias, apresentar sua defesa, caso queira, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. DESPACHO: "(...) Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 21/ 05/2010, às 17:00 horas. Cite-se com as advertências de Lei, anotando-se no mandado, ou edital, este com prazo de 15 dias, que o prazo para contestação, de 15 dias, ex vi do art. 297 do Código de Processo Civil, será contado a partir da data dessa audiência. Intimações necessárias, inclusive do Ministério Público. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. V/C, 11/ 03/2010. SMNLamêgo. Juiz de Direito". DESPACHO (fl. 14): "Tendo-se em vista certidão de fl. 13 remarco a audiência de que trata o despacho de fl. 10 para o dia 24 de setembro de 2010 às 15:00 horas. Intimações necessárias. V/C, Bahia, 30/06/ 2010. SMNLamêgo. Juiz de Direito". E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital que será afixado em local de costume no átrio do Fórum e publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, Cartório da 5ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, aos 03 de setembro de 2010. Eu,_________________(Anastácia Danielle Almeida Ferraz Araújo), Estagiária de Direito, o digitei, e eu,____________________(Dione Miranda Macedo), Escrivã, o conferi e subscrevi. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA - EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de quinze (15) dias). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 245 Doutor Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, MM. Juiz de Direito desta 5ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de citação virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o Sr. AILSON NUNES DE OLIVEIRA, brasileiro, casado e profissão ignorada, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo nº 0010831-37.2009.805.0274, Ação de Divórcio Litigioso, requerida por MARIA JOSE DIAS BARRETO DE OLIVEIRA contra AILSON NUNES DE OLIVEIRA, ficando o réu AILSON NUNES DE OLIVEIRA, por meio deste Edital, CITADO dos termos da presente ação, por meio do qual a autora alega, em síntese, que contraiu núpcias como com o requerido, sob o regime de comunhão parcial de bens, na data de 17/01/2003; que da união adveio uma filha; que o casal não constituiu patrimônio; que o casal encontra-se separado de fato há mais de dois anos. Deverá o requerido comparecer à Audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 24/09/2010, às 16:00, na sala de audiência deste juízo e cartório, salientando-se que, não havendo acordo, deverá, no prazo de quinze (15) dias, apresentar sua defesa, caso queira, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. DESPACHO: "(...) Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 05/03/2010, às 14:00 horas. Cite-se, na forma requerida, anotando-se no mandado, ou edital, este com prazo de 15 dias, que o prazo para contestação, de 15 dias, ex vi do art. 297 do CPC, será contado a partir da data dessa audiência. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. V/C, 01/10/2009. SMNLamêgo. Juiz de Direito". DESPACHO (fl. 15): "(...) remarcava a presente audiência para o dia 21 de maio do ano em curso, às 14:00 horas.(...). SMNLamêgo. Juiz de Direito". DESPACHO (fl. 19): "Tendo-se em vista certidão de fl. 18 remarco a audiência de que trata o despacho de fl. 15 para o dia 24 de setembro de 2010 às 16:00 horas. Intimações necessárias. V/C, Bahia, 30/06/2010. SMNLamêgo. Juiz de Direito". E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital que será afixado em local de costume no átrio do Fórum e publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, Cartório da 5ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, aos 03 de setembro de 2010. Eu,_________________(Anastácia Danielle Almeida Ferraz Araújo), Estagiária de Direito, o digitei, e eu,____________________(Dione Miranda Macedo), Escrivã, o conferi e subscrevi. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA - EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de quinze (15) dias). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O Doutor Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, MM. Juiz de Direito desta 5ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de citação virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o Sr. JOSE DAMIAO PEREIRA SANTOS, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo nº 0011933-94.2009.805.0274, Ação de Divórcio Litigioso, requerida por MARCIA LUCIA SOUZA PEREIRA contra JOSE DAMIAO PEREIRA SANTOS, ficando o réu JOSE DAMIAO PEREIRA SANTOS, por meio deste Edital, CITADO dos termos da presente ação, por meio do qual a autora alega, em síntese, que contraiu núpcias como com o requerido, sob o regime de comunhão parcial de bens, na data de 02/04/1981; que da união advieram 02 filhos; que o casal não constituiu patrimônio; que o casal encontra-se separado de fato há mais de dez anos. Deverá o requerido comparecer à Audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 24/09/2010, às 14:40, na sala de audiência deste juízo e cartório, salientando-se que, não havendo acordo, deverá, no prazo de quinze (15) dias, apresentar sua defesa, caso queira, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. DESPACHO: "(...) Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 05/03/2010, às 16:30 horas. Cite-se, na forma requerida, anotando-se no mandado, ou edital, este com prazo de 15 dias, que o prazo para contestação, de 15 dias, ex vi do art. 297 do CPC, será contado a partir da data dessa audiência. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. V/C, 07/10/2009. SMNLamêgo. Juiz de Direito". DESPACHO (fl. 17): "(...) remarcava a presente audiência para o dia 21 de maio do ano em curso, às 16:00 horas.(...). SMNLamêgo. Juiz de Direito". DESPACHO (fl. 21): "Tendo-se em vista certidão de fl. 20 remarco a audiência de que trata o despacho de fl. 17 para o dia 24 de setembro de 2010 às 14:40 horas. Intimações necessárias. V/C, Bahia, 30/06/2010. SMNLamêgo. Juiz de Direito". E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital que será afixado em local de costume no átrio do Fórum e publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, Cartório da 5ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, aos 03 de setembro de 2010. Eu,_________________(Anastácia Danielle Almeida Ferraz Araújo), Estagiária de Direito, o digitei, e eu,____________________(Dione Miranda Macedo), Escrivã, o conferi e subscrevi. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA - EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de trinta (30) dias). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O Doutor Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, MM. Juiz de Direito desta 5ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de citação virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o Sr. MARTIN DE MATOS, brasileiro, casado, pedreiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo nº 0017238-59.2009.805.0274, Ação de Divórcio Litigioso, requerida por MARIA DE FATIMA DIAS DE MATOS contra MARTIN DE MATOS, ficando o réu MARTIN DE MATOS, por meio deste Edital, CITADO dos termos da presente ação, por meio do qual a autora alega, em síntese, que contraiu núpcias com o requerido, sob o regime de comunhão parcial de bens, na data de 26/07/1980; que da união advieram filhos; que o casal não constituiu patrimônio; que o casal encontra-se separado de fato há mais de 25 anos. Deverá o requerido comparecer à Audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 24/ 09/2010, às 14:20, na sala de audiência deste juízo e cartório, salientando-se que, não havendo acordo, deverá, no prazo de quinze (15) dias, apresentar sua defesa, caso queira, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos narrados DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 246 na inicial. DESPACHO: "(...) Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 24/03/2010, às 15:30 horas. Cite-se, na forma requerida, anotando-se no mandado, ou edital, este com prazo de 30 dias, que o prazo para contestação, de 15 dias (CPC, art. 297 do CPC), será contado a partir da data dessa audiência. Intimações necessárias, inclusive do Ministério Público. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. V/C, 26/11/2009. RFCampos. Juiz de Direito Auxiliar". DESPACHO (fl. 19): "Tendo-se em vista certidão de fl. 18 remarco a audiência de que trata o despacho de fl. 17 para o dia 24 de setembro de 2010 às 14:20 horas. Intimações necessárias. V/C, Bahia, 30/06/2010. SMNLamêgo. Juiz de Direito". E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital que será afixado em local de costume no átrio do Fórum e publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, Cartório da 5ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, aos 03 de setembro de 2010. Eu,_________________(Anastácia Danielle Almeida Ferraz Araújo), Estagiária de Direito, o digitei, e eu,____________________(Dione Miranda Macedo), Escrivã, o conferi e subscrevi. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA - EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de quinze (15) dias). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O Doutor Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, MM. Juiz de Direito desta 5ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de citação virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o Sra. MARIA DO CARMO SANTOS DE SOUZA, brasileira, casada, profissão ignorada, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo nº 0013769-05.2009.805.0274, Ação de Divórcio Litigioso, requerida por SILMAR CAMPOS SILVA contra MARIA DO CARMO SANTOS DE SOUZA, ficando a ré MARIA DO CARMO SANTOS DE SOUZA, por meio deste Edital, CITADA dos termos da presente ação, por meio do qual o autor alega, em síntese, que contraiu núpcias como com a requerida, sob o regime de comunhão parcial de bens, na data de 05/07/2005; que da união não advieram filhos; que o casal não constituiu patrimônio; que o casal encontra-se separado de fato há mais de dois anos. Deverá a requerida comparecer à Audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 24/09/2010, às 15:40, na sala de audiência deste juízo e cartório, salientando-se que, não havendo acordo, deverá, no prazo de quinze (15) dias, apresentar sua defesa, caso queira, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. DESPACHO: "(...) Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 05/03/2010, às 16:00 horas. Cite-se, na forma requerida, anotando-se no mandado, ou edital, este com prazo de 15 dias, que o prazo para contestação, de 15 dias, ex vi do art. 297 do CPC, será contado a partir da data dessa audiência. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. V/C, 07/10/2009. SMNLamêgo. Juiz de Direito". DESPACHO (fl. 09): "(...) remarcava a presente audiência para o dia 21 de maio do ano em curso, às 15:30 horas.(...). SMNLamêgo. Juiz de Direito". DESPACHO (fl. 12): "Tendo-se em vista certidão de fl. 11 remarco a audiência de que trata o despacho de fl. 09 para o dia 24 de setembro de 2010 às 15:40 horas. Intimações necessárias. V/C, Bahia, 30/06/ 2010. SMNLamêgo. Juiz de Direito". E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital que será afixado em local de costume no átrio do Fórum e publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, Cartório da 5ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, aos 03 de setembro de 2010. Eu,_________________(Anastácia Danielle Almeida Ferraz Araújo), Estagiária de Direito, o digitei, e eu,____________________(Dione Miranda Macedo), Escrivã, o conferi e subscrevi. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Juiz de Direito COMARCA DE IPIAÚ VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IPIAÚ(BA) VARA ÚNICA DOS FEITOS CÍVEIS FÓRUM DR. JORGE CALMON End.: Rua Borges de Barros, 01, Centro, 45.570-000, Fones/fax: (73)3531-3152/3692/3730 JUIZ: RODRIGO DUARTE BONATTI PROMOTORA TITULAR: PATRÍCIA SILVA MOREIRA DIRETORA DE SECRETARIA: JULIANA OLIVA DE OLIVEIRA SOUSA MENEZES SUBESCRIVÃ DESIGNADA: EMILY MENEZES SANTOS SUBESCRIVÃO DESIGNADO: MIGUEL GREGÓRIO DOS SANTOS JÚNIOR Expediente do dia 12 de abril de 2010 0000411-68.2004.805.0105 - Procedimento Ordinário(--400) Autor(s): Edizio Pereira Dos Santos Advogado(s): Agnaldo Almeida Teixeira Reu(s): Municipio De Ipiau Despacho: fls. 166(...)" Intime-se o embargado para reapresentar os cálculos, explicitando os índices utilizados, no prazo de dez dias.(...)" DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 247 Expediente do dia 24 de agosto de 2010 0001144-92.2008.805.0105 - ARROLAMENTO(--13) Arrolante(s): Antonio Carlos Ribeiro Fagundes, Vânia Maria Fagundes Ribeiro, Iracema Ribeiro Fagundes e outros Advogado(s): Paulo Kennedy Moreira Fagundes Arrolado(s): Petrino De Vasconcelos Fagundes Despacho: (Fl.54):"(...) intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias juntar aos autos certidões negativas do Municipio, Estado e União, bem como procuração daherdeira ILKA FAGUNDES CORREIA.(...)" 0000678-64.2009.805.0105 - Procedimento Ordinário(5-2-3) Autor(s): Rosiene Ferreira Da Silva Advogado(s): Expedito José Januário Júnior Reu(s): Edvaldo Gomes Ribeiro Advogado(s): Agnaldo Almeida Teixeira Despacho: (fls. 30) "(...)Para a audiência de instrução na qual serão ouvidas testemunhas fica designado o dia 28/09/2010, ás 16:00horas.(...)" Expediente do dia 31 de agosto de 2010 VARA CRIME Poder Judiciário - Estado da Bahia Comarca de Ipiaú Juízo de Direito da Vara Crime, Infância e Adolescência e Tribunal do Júri Rua Borges de Barros, nº 01 - Centro - Ipiaú/Ba - CEP 45.570-000 Telefones: (73) 3531-3152/3730/3692 JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. VICENTE REIS SANTANA FILHO PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: DRA. JANINA SCHUENCK BRANTES SACRAMENTO ESCRIVÃ: ODETE CLEMENTE DE MOURA SUBESCRIVÃ-DESIGNADA: FABIANA PEREIRA DA SILVA CARDIM Expediente do dia 31 de agosto de 2010 Ficam os senhores advogados intimados do teor dos despachos, decisões, sentenças e para as audiências designadas nos processos abaixo: 0003604-18.2009.805.0105 - Processo de Apuração de Ato Infracional Apensos: 2858437-9/2009 Autor(s): O Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): Maria da Glória dos Santos Alves Representado(s): L. J. A. D. A. Advogado(s): Expedito José Januário Júnior Despacho: (fls. 56) "... Considerando que já consta dos autos o endereço do Representado no Estado de São Paulo, conforme se vê às fls. 51, expeça-se Carta Precatória para a Uma das Varas Especiais da Infância e da Juventude da Comarca de São Paulo, com finalidade de Busca e Apreensão do adolescente L. J. A. D. A., renovando-se o Mandado de Internamento Provisório. Expeçam-se os competentes Mandados. Considerando ainda, a certidão de fls. 55, redesigno audiência para o dia 19/10/2010, às 14:00h. Intimações e/ou requisições a cargo do cartório, inclusive dos genitores do adolescente. Cite-se e intime-se o representado por Carta Precatória, salientando a designação de audiência e solicitando o retorno, inclusive por fax..." (a) Vicente Reis Santana Filho. Juiz de Direito. Expediente do dia 02 de setembro de 2010 0001436-09.2010.805.0105 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministerio Publico Estadual Reu(s): Carlos Sergio Santos De Oliveira, Jocivan Santos De Matos, Lamarc Dos Santos Mello Advogado(s): Jose Carlos Britto de Lacerda, Bruno Gusmão Santos, João Augusto Castro Lessa de Moraes, Leandro Santos Barreto Despacho: (FLS. 166) "... Tendo em vista a renúncia do Bel. João Augusto Lessa, conforme se vê às fls. 164, NOMEIO o Bel. JOSÉ CARLOS BRITTO DE LACERDA para patrocinar a defesa do réu Jocivan Santos de Matos. Intime-se pessoalmente o novo defensor, COM URGÊNCIA, em virtude de tratar-se de processo com RÉU PRESO e custodiado na Depol desta cidade, desde 19/06/2010, salientando que o processo encontra-se com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 01/10/1010, às 14:00h..." (a) Vicente Reis Santana Filho. Juiz de Direito. Expediente do dia 03 de setembro de 2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 248 EDITAIS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS O Doutor VICENTE REIS SANTANA FILHO, MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Infância e Adolescência e Tribunal do Júri, da Comarca de Ipiaú, FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramita por este Juízo e Cartório da Vara Crime o processo de número 0001752-56.2009.805.0105, Ação de GUARDA, requerida por FERNANDO CALHAU NERY e MILENE NERY ARGOLO em favor de M.C.JS, dos referidos autos extraiu-se o presente Edital de Citação, com o prazo de 15 dias, através do qual fica devidamente CITADA: ROSÁLIA DE JESUS SANTOS, brasileira, maior, portadora do RG n.º 1359468080 SSP-BA, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, cujo ato valerá para os demais termos do processo. E, para que chegue ao conhecimento de todos e especialmente de ROSÁLIA DE JESUS SANTOS, a fim de ficar ciente da tramitação da Ação acima referida e querendo, apresentar contestação no prazo legal. Para que no futuro não se possa alegar ignorância, expediu-se este Edital em três (02) vias assim distribuídas: 1ª VIA - Para publicação no Diário do Poder Judiciário e juntada nos autos; 2ª VIA - Para ser afixada no átrio do Fórum, no local de costume. Dado e passado sexta-feira, 03 de setembro de 2010. Eu, Odete Clemente de Moura, Escrivã, subscrevi. Vicente Reis Santana Filho Juiz de Direito COMARCA DE CAETITÉ VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ - BA Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0000817-97.2007.805.0036 - OUTRAS Autor(s): Raimundo Pereira Benevides, Reginaldo Pereira Benevides Advogado(s): Whander Charles Soriano de Carvalho Reu(s): Jose De Souza Brito Advogado(s): Nelson Batista de Oliveira Filho Despacho: Designo audiência de Conciliação para o dia primeiro (01) de Dezembro do corrente ano, às 10:50 horas, no lugar de costume. Intimações necessárias. Cté, 16 de Agosto 2010.(a)BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juiz de Direito Titular. 0001430-83.2008.805.0036 - Monitória Autor(s): Casas Lima Advogado(s): Samuel Neves Fernandes Reu(s): Marta Minelli Guedes Dos Santos Despacho: Designo audiência de Conciliação para o dia primeiro (01) de Dezembro do corrente ano, às 09:10 horas, no lugar de costume. Intimações necessárias. Cté, 16 de Agosto 2010.(a)BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juiz de Direito Titular. 0001382-27.2008.805.0036 - Monitória Autor(s): Antonio Jesus Amorim Advogado(s): Éder Adriano Neves David Reu(s): Rodrigo Junior Lima Gondim Advogado(s): Raimundo Silva da Costa Despacho: Designo audiência de Conciliação para o dia primeiro (01) de Dezembro do corrente ano, às 10:00 horas, no lugar de costume. Intimações necessárias. Cté, 16 de Agosto 2010.(a)BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juiz de Direito Titular. 0000112-31.2009.805.0036 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vera Lucia Souza Advogado(s): Raimundo Silva da Costa Reu(s): Ponto Frio DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 249 Advogado(s): Rangel Fonseca de Brito Despacho: Designo audiência de Conciliação para o dia primeiro (01) de Dezembro do corrente ano, às 08:30 horas, no lugar de costume. Intimações necessárias. Cté, 16 de Agosto 2010.(a)BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juiz de Direito Titular. 0001533-56.2009.805.0036 - Procedimento Ordinário Autor(s): Osvaldino Barbosa Advogado(s): Jorgeane Nadege Mascarenhas Lyra Reu(s): Hilton Montalvani Lima Advogado(s): Jorge Luiz Carvalho Almeida, Romilton Carvalho Bonfim Sobrinho Despacho: Designo audiência de Conciliação para o dia primeiro (01) de Dezembro do corrente ano, às 13:20 horas, no lugar de costume. Intimações necessárias. Cté, 16 de Agosto 2010.(a)BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juiz de Direito Titular. 0001106-93.2008.805.0036 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Alves De Oliveira Rodrigues Advogado(s): João Paulo Silveira de Oliveira Reu(s): Clarismundo Farias Neto Advogado(s): Raimundo Silva da Costa Despacho: Designo audiência de Conciliação para o dia primeiro (01) de Dezembro do corrente ano, às 13:30 horas, no lugar de costume. Intimações necessárias. Cté, 16 de Agosto 2010.(a)BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juiz de Direito Titular. 0000224-97.2009.805.0036 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Roberto Chaves Teixeira Advogado(s): João Paulo Silveira de Oliveira Reu(s): Antonio Domingos Da Silva Filho Advogado(s): Guilherme Otto Brito Koehne Despacho: Designo audiência de Conciliação para o dia trinta(30) de Novembro do corrente ano, às 12:40 horas, no lugar de costume. Intimações necessárias. Cté, 31 de Agosto 2010.(a)BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juiz de Direito Titular. 0001335-24.2006.805.0036 - ANULATORIA Autor(s): Arlinda Rosa Teixeira Rodrigues Advogado(s): Nelson Batista de Oliveira Filho Reu(s): Uelton Teixeira Borges Advogado(s): Omar Montenegro Cerqueira de Oliveira 0001335-24.2006.805.0036 - ANULATORIA Autor(s): Arlinda Rosa Teixeira Rodrigues Advogado(s): Nelson Batista de Oliveira Filho Reu(s): Uelton Teixeira Borges Advogado(s): Omar Montenegro Cerqueira de Oliveira Despacho: Designo audiência de Conciliação para o dia primeiro (01) de Dezembro do corrente ano, às 13:00 horas, no lugar de costume. Intimações necessárias. Cté, 16 de Agosto 2010.(a)BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juiz de Direito Titular. 0001387-15.2009.805.0036 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alvaro Montenegro Cerqueira De Oliveira Advogado(s): Omar Montenegro Cerqueira de Oliveira Reu(s): Banco Itau Card S/A. Advogado(s): Rangel Fonseca de Brito Despacho: Designo audiência de Conciliação para o dia primeiro (01) de Dezembro do corrente ano, às 08:45 horas, no lugar de costume. Intimações necessárias. Cté, 16 de Agosto 2010.(a)BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juiz de Direito Titular. 0000959-04.2007.805.0036 - EXECUÇÃO Credor(s): Hilda Cardoso Rodrigues Lima Advogado(s): João Paulo Silveira de Oliveira Devedor(s): Pedrinho Oliveira Silva Despacho: Designo audiência de Conciliação para o dia primeiro (01) de Dezembro do corrente ano, às 09:50 horas, no lugar de costume. Intimações necessárias. Cté, 16 de Agosto 2010.(a)BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juiz de Direito Titular. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 250 0000893-58.2006.805.0036 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Cobranca Judicial Extrajudicial E Acessoria Ltda Advogado(s): Rangel Fonseca de Brito Reu(s): Nalva Maria Pereira Despacho: Designo audiência de Conciliação para o dia primeiro (01) de Dezembro do corrente ano, às 09:30 horas, no lugar de costume. Intimações necessárias. Cté, 16 de Agosto 2010.(a)BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juiz de Direito Titular. 0000292-47.2009.805.0036 - Monitória Autor(s): Vg Eletrodomesticos Ltda Advogado(s): Samuel Neves Fernandes Reu(s): Sheila Ribeiro Gomes Despacho: Designo audiência de Conciliação para o dia primeiro (01) de Dezembro do corrente ano, às 09:20 horas, no lugar de costume. Intimações necessárias. Cté, 16 de Agosto 2010.(a)BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juiz de Direito Titular. 0001791-66.2009.805.0036 - Monitória Autor(s): Francisco Roberto Alves Lima Advogado(s): Victor Gomes Nunes Reu(s): Jeu Terceirizacao E Locacao De Mao De Obra Ltda Advogado(s): Custodio Lacerda Brito, Maria Luiza Laureano Brito Despacho: Designo a audiência de Conciliação para o dia dois (02) de Dezembro do corrente ano, às 13:10 horas, no lugar de costume. Intimações necessárias. Cté, 16 de Agosto 2010. (a)BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juiz de Direito Titular. 0000664-64.2007.805.0036 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Cobrança Judicial, Extrajudicial E Acessoria Ltda Advogado(s): Rangel Fonseca de Brito Reu(s): Floriza De Castro Mesquista Miranda Despacho: Designo a audiência de Conciliação para o dia dois (02) de Dezembro do corrente ano, às 12:50 horas, no lugar de costume. Intimações necessárias. Cté, 16 de Agosto 2010. (a)BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juiz de Direito Titular. 0001132-91.2008.805.0036 - Monitória Autor(s): Casas Lima Advogado(s): Samuel Neves Fernandes Reu(s): Leandro Fausto Fernandes Despacho: Designo a audiência de Conciliação para o dia dois (02) de Dezembro do corrente ano, às 13:30 horas, no lugar de costume. Intimações necessárias. Cté, 16 de Agosto 2010. (a)BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juiz de Direito Titular. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAETITÉ - BA VARA CRIME, JÚRI E MENORES FÓRUM CÉSAR ZAMA TELEFAX (77)3454 1911 Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0001400-82.2007.805.0036 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representado(s): Lázaro De Brito Aguiar Vitima(s): Wenderson Fernando Silva De Abrantes Advogado(s): Guilherme Otto Brito Koehne Despacho: ..."Aberta a Audiência, pelo Dr. Juiz foi dito que: Ante a ausência justificada dos Promotores de Justiça, redesigno a presente para o dia 03/11/2010, às 11:00 hs, ficando cientes o representado e sua genitora. Intime-se via DPJ o Bel. Guilherme Otto Brito, inclusive para que apresente defesa preliminar em favor do representado, que fica ciente da necessidade de procurar seu advogado. Intime-se as testemunhas ausentes e aquelas que a defesa porventura venha a arrolar. Caetité, 03/09/2010. (a) Bel. RONALDO ALVES NEVES FILHO - Juiz de Direito". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 251 COMARCA DE NAZARÉ VARA CÍVEL Juíza de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Nazaré/Bahia Juíza de Direito: Belª Edna de Andrade Nery Promotora de Justiça: Drª Thelma Leal Escrivã Designada: Nilza Neide dos Santos Ficam os senhores advogados intimados dos despachos prolatados abaixo: Expediente do dia 02 de setembro de 2010 0000645-21.2010.805.0176 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Jaime Batista Santos Advogado(s): Arylton Maia Dias Reu(s): Maria Pereira Santos Despacho: I- Intimem-se os requerentes para recolherem as custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. II- Com o pagamento, apense-se aos autos da separação judicial e façam os autos com vista ao MP. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E MENORES COMARCA DE NAZARÉ - BAHIA Juíza de Direito Substituta : Edna de Andrade Nery Promotora de Justiça : Thelma Leal Escrivã: Eliana Silva Rodrigues Ficam os Senhores advogados intimados dos despachos abaixo prolatados nos seguintes processos: Expediente do dia 02 de setembro de 2010 0000357-73.2010.805.0176 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3269094-9/2010 Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Leniel De Santana Ribeiro Vítima(s): A Sociedade Decisão: AÇÃO PENAL PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0000357-73.2010.805.0176 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu: LENIEL DE SANTANA RIBEIRO VISTOS, ETC... "...Inicialmente passo a apreciar o pedido de Liberdade Provisória ofertado nesta oportunidade. O CPP no seu artigo 310 dispõe que o Juízo em qualquer oportunidade pode condeder liberdade provisória na hipótese de constatar a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Compulsando os autos, bem como os depoimentos colhidos nesta assentada tenho que por hora resta revelado que o acusado foi pego com uma pequena quantidade de drogas além do que pelos depoimentos colhidos restou demonstrado que o réu tem residência fixa, trabalho definido além de bons antecedentes, fatos confirmados pelos documentos juntados aos autos. Nesse contexto entendo que pelo menos neste momento não vislumbro a permanência dos requisitos necessários para a manutenção da custódia do acusado, pelo que CONCEDO ao mesmo o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, a fim de que possa responder em liberdade a acusação feita, mas vinculada a obediência de comparecimento pessoal e obrigatório a todos atos processuais a não se ausentar da comarca por mais de 08 dias consecutivos sem autorização deste Juízo recolher-se a residência até às 23 horas, não frequentar bares e ambientes públicos festivos e não mudar de endereço sem prévia informação ao Juízo, sob pena de ser revogado o benefício e expedida nova ordem de prisão. O presente termo servirá como ALVARÁ DE SOLTURA devendo ser cumprido imediatamente, salvo se por outro motivo estiver o réu preso. Lavre-se o termo...". 0000763-94.2010.805.0176 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Reu(s): Antonio Balbino Costa Conceição Advogado(s): Adilton Lopes Gazineu Despacho: Autos nº. 0000763-94.2010 R.H. Vistos, etc. Diante dos fatos novos elecados às fls. 28/32, entendo procedente a prévia oitiva do Ministério Público. Após, imediatamente a conclusão. Publique-se. Intime-se. Nazaré, 02/09/2010. Edna de Andrade Nery Juíza Substituta DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 252 COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA-ESTADO DA BAHIA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INF. E JUVENTUDE Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0001254-63.2010.805.0027 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministerio Publico De Bom Jesus Da Lapa Advogado(s): Aldaisia Castro dos Santos Dourado Reu(s): Thiarles Fernandes De Souza Despacho: ATO ORDINATÓRIO "Designo a data 14/09/2010, para Audiência de Instrução, às 08:30 horas. (...) Bom Jesus da Lapa -BA, 03/09/2010 (A.) Andréa Luciana Cursino Silva de Melo P/ Escrivão(ã)" Fica intimada a Advogada Aldaisia Castro dos Santos Dourado - OAB/BA 23022. EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA - ESTADO DA BAHIA EDITAL DE PRAÇA E EVENTUAL LEILÃO O Doutor ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR, MM. Juiz de Direito Substituto da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comercial da Comarca de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente edital virem, interessar possa ou conhecimento dele tiverem, que no dia 04/11/2010, às 13h30min. à porta principal do Prédio do Fórum Bernardino de Souza, sito à Av. Agnaldo Góes, s/n, Bairro São João, nesta Cidade, o(a) Oficial de Justiça que estiver servindo de Porteiro do auditório levará a público pregão de venda e arrematação, em primeira convocação, para quem oferecer o valor igual ou acima da avaliação, e no dia 01/12/2010, às 13h30min. em segunda convocação, nos autos da Carta Precatória nº 0002356-23.2010.805.0027, extraída da Ação de Execução Fiscal Processo nº 0433.95.004.896-0, requerida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra NELSON JOSÉ DE OLIVEIRA, oriunda da 2ª Vara da FAZENDA pÚBLICA DE fALÊNCIA E CONCORDATAS da comarca de Montes claros - MG., para a quem mais der e maior lance oferecer, no(s) bem(ns) a seguir descrito: " Um Lote de terras de número 04(quatro), da quadra nº 32(trinta e dois), situado dentro do perimetro urbano desta cidade, no Loteamento denominado São João, com área total de 300m2 (trezentos metros quadrados). De propriedade do Sr. Nelson José de Oliveira, registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº R-2-2-353, Livro G, fls. 30 em 25 de julho de 1980, avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais)". E para que chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, que será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônica. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Bom Jesus da Lapa, aos 03(três) dias do mês de setembro de 2010. Eu,__________ , Paulo Roberto Rodrigues Castro, Escrivão da Vara Cível, digitei e assino. Armando Duarte Mesquita Junior Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 253 COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Juizo de Direito da Comarca de Conceição do Coité Vara dos Feitos de Relação de Consumo e Cível e Comerciais Analistas Judiciários: José Pedro Silva de Almeida; Maria Amélia Mota Mascarenhas Técnica Judiciária: Diana Leila Mercês Oliveira Juiz de Direito: Gerivaldo Alves Neiva Expediente do dia 02 de setembro de 2010 Intime-se o exequente através de seu advogado,para efetuar o pagamento das custas processuais. 0001235-46.2010.805.0063 - Execução Fiscal Exequente(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana Executado(s): Produtos Farmaceuticos Coite Ltda 0001236-31.2010.805.0063 - Execução Fiscal Exequente(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana Executado(s): Jabnetafnes Produtos Farmaceuticos Ltda 0001239-83.2010.805.0063 - Execução Fiscal Exequente(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana Executado(s): Marcela Nascimento Araujo De Conceicao Do Coite 0001185-20.2010.805.0063 - Execução Fiscal Autor(s): Conselho Regional De Farmácia Do Estado Da Bahia Advogado(s): Hugo Leonardo Evangelista Correia Executado(s): Eulalia Ferreira Simões Da Silva 0001234-61.2010.805.0063 - Execução Fiscal Exequente(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana Executado(s): Joao Bosco L De Oliveira De Salgadalia 0001233-76.2010.805.0063 - Execução Fiscal Exequente(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana Executado(s): Pinto Santana Produtos Farmaceuticos Ltda Despacho: Intime-se o exequente através de seu advogado,para efetuar o pagamento das custas processuais. Intime-se para o compromisso legal e declarações preliminares no pazo de lei. 0002555-34.2010.805.0063 - Inventário Autor(s): Manoel Nascimento Santos Advogado(s): José Igor Costa Dias Falecido(s): Francelina Oliveira Santos Despacho: Intime-se para o compromisso legal e declarações preliminares no pazo de lei. Intime-se o autor atraés de seu advogado para juntar as autos a planila de cálculos, indicando o valor do débito do executado. 0002403-25.2006.805.0063 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): Maria Joana De Oliveira Ramos E Moises De Oliveira Ramos Alves, 142 Advogado(s): Lygia Cristina Pereira da Silva Requerido(s): Edvan Vieira Ramos Despacho: Intime-se o autor através de seu advogado para juntar as autos a planila de cálculos, indicando o valor do débito do executado. Intime-se o autor através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação apresentada. 0000052-40.2010.805.0063 - Separação Litigiosa(3-3-16) Autor(s): Eujardson Viana Da Silva Advogado(s): Cauê Tanajura Cirino Reu(s): Sarajane Rodrigues Brito Despacho: Intime-se o autor através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação apresentada. Intime-se a parte autora através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e documentos que o acompanham. 0001939-59.2010.805.0063 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Maria Gabriela Almeida Pinto Rep. Por Sua Genitora Nilda Almeida Pinto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 254 Advogado(s): Leila Gordiano Gomes Reu(s): Roque De Santana Pinto Advogado(s): Paulo Roberto Moura Oliveira Despacho: Intime-se o autor através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e documentos que o acompanham. Intimem-se os advogados para manifestarem interesse na produção de prova oral em audiencia. 0000633-26.2008.805.0063 - REVISAO CONTRATUAL(5-1-3) Autor(s): Jilvan Lemos Araujo Advogado(s): Pericles Novais Filho Reu(s): Banco Santander Brasil S/A Advogado(s): Verbena Mota Carneiro Despacho: Intimem-se os advogados para manifestarem interesse na produção de prova oral em audiencia. Prazo de 05 dias. Caso contrário, retornem-me os autos para sentença. Cumpra-se. Conceição do Coité, 16 de março de 2008. (as) Gerivaldo Alves Neiva, Juiz de Direito. Intime-se a parte autora por seu advogado para efetuar o pagamebnto das custas do processo e juntar comprovante de residencia do autor. 0002583-02.2010.805.0063 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aloisio Kleyner Da Silva Lima Advogado(s): Reisson Antônio Coelho Reu(s): Banco Itaucard S.A Despacho: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas do processo e juntar comprovante de residencia do autor. Após, volte-me os autos conclusos. C. do Coité, 25 de agosto de 2010. (as) Gerivaldo Alves Neiva, Juiz de Direito. Intime-se o autor, através de seu advogado, para manifestar interesse no andamento do feito, no prazo de 48:00 horas, sob pena de extinção. 0002482-04.2006.805.0063 - OFERTA DE ALIMENTOS(2-2-9) Requerente(s): E. V. R. Advogado(s): Paulo Alberto Carneiro da Costa Menor(s): R. Q. R. 0001270-45.2006.805.0063 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(2-2-7) Requerente(s): Girlene Costa De Araújo Advogado(s): Matheus Mascarenhas Boaventura Requerido(s): Antonio Cordeiro De Araujo 0001689-65.2006.805.0063 - REVISAO DE ALIMENTOS(2-2-9) Autor(s): Everaldo Cordeiro Da Silva Advogado(s): Lygia Cristina Pereira da Silva Reu(s): Elifelite Mendes Da Silva, Georgenes Mendes Da Silva E Geasi Mendes Da Silva, Rep. Por Sua Genitora 0002650-06.2006.805.0063 - ALIMENTOS(6-1-5) Autor(s): O. P. O. T. Advogado(s): Antônio Edmar Gordiano Reu(s): D. A. D. S. 0002373-87.2006.805.0063 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(3-3-14) Requerente(s): Marilza Goncalves Dos Santos Almeida Advogado(s): Antônio Edmar Gordiano Requerido(s): Elizeu Lima De Almeida 0001141-40.2006.805.0063 - ALIMENTOS(3-3-13) Requerente(s): H. F. D. S. Advogado(s): Antônio Edmar Gordiano Requerido(s): M. P. D. R. 0001122-34.2006.805.0063 - ALIMENTOS Apensos: 1149458-1/2006 Requerente(s): P. A. S. Advogado(s): Antonio Fernando Rodrigues Requerido(s): J. O. S. 0001855-97.2006.805.0063 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): Poliana Assis Silva Advogado(s): Antonio Fernando Rodrigues Requerido(s): Jose Oliveira Silva 0000722-20.2006.805.0063 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): Gabriele Silva Trindade Advogado(s): Leila Gordiano Gomes Requerido(s): Antonio Pereira Da Trindade 0002557-43.2006.805.0063 - ALIMENTOS(3-3-13) Autor(s): J. D. R. S. Advogado(s): Antônio Edmar Gordiano DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 255 Reu(s): E. A. M. 0002375-57.2006.805.0063 - ALIMENTOS(2-2-8) Requerente(s): C. M. F. Advogado(s): Antônio Edmar Gordiano Requerido(s): A. D. S. C. 0002565-20.2006.805.0063 - ALIMENTOS(2-4-21) Autor(s): L. D. J. S. Advogado(s): Antônio Edmar Gordiano Reu(s): A. R. D. S. 0001403-87.2006.805.0063 - ALIMENTOS(2-4-22) Requerente(s): B. D. S. F. Advogado(s): Luciano Araújo Carneiro Requerido(s): O. F. F. 0000776-83.2006.805.0063 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(3-3-14) Requerente(s): Maria De Lourdes Carneiro Ferreira Advogado(s): Jose Fernandes Carneiro Neto Requerido(s): Jose Valdemiro Ferreira Lopes 0001832-83.2008.805.0063 - EXECUCAO DE SENTENCA(2-5-25) Autor(s): Andre De Cerqueira Lopes Advogado(s): Rosalina Sousa do Bonfim Reu(s): Simara Freitas Dos Santos 0002808-61.2006.805.0063 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): Wilma Jaiele Gonçalves De Almeidda Requerido(s): Arivaldo Batista Despacho: Intime-se o autor, através de seu advogado, para manifestar interesse no andamento do feito, no prazo de 48:00 horas, sob pena de extinção. Intime-se o autor, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e preliminares da contestação. 0001267-51.2010.805.0063 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jussara Lopes Mota Advogado(s): Elido Ernesto Reyes Junior Reu(s): Banco Bv Financeira S/A Despacho: Intime-se o autor, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e preliminares da contestação. COMARCA DE ITAMARAJU VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAMARAJU-BA JUIZ DE DIREITO :HUMBERTO JOSÉ MARÇAL ESCRIVÃO: LUTÉRIO LIMA CASTRO Expediente do dia 03 de setembro de 2010 INTIMAR ADVOGADO DE AUDIÊNCIA 0002664-76.2007.805.0120 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Representante(s): C. P. D. S. Advogado(s): Izabel Alves Martins Reu(s): B. C. D. C. Menor(s): E. P. D. S. Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 09 DE SETEMBRO DE 2010, ÀS 14:30 HORAS. 0002309-61.2010.805.0120 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Deivison Da Silva, Daiana Da Silva, Rakele Da Silva Representante Do Autor(s): Roselete Da Silva Advogado(s): Izabel Alves Martins Reu(s): Dionilton Da Silva Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 20 DE SETEMBRO DE 2010, ÀS 13:15 HORAS. 0001910-32.2010.805.0120 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Raí Dos Santos Soares, Rodrigo Dos Santos Soares, Diego Dos Santos Soares e outros Representante Do Autor(s): Maria Ferreira Dos Santos Silva Advogado(s): Izabel Alves Martins Reu(s): Cosme Soares DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 256 Despacho: REMARCO AUDIÊNCIA PARA O DIA 16 DE SETEMBRO DE 2010, ÀS 14:45 HORAS. 0002804-42.2009.805.0120 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Regist Autor(s): Joel Cassiano Costa Advogado(s): Izabel Alves Martins Despacho: DESIGNO O DIA 22 DE SETEMBRO DE 2010, ÀS 15:00 HORAS, PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. 0001551-53.2008.805.0120 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Natalia Julia De Aragão Advogado(s): Marcos Diógenes Souza Araújo Reu(s): Viação Itamaraju Ltda. Advogado(s): Fernando Teles Pasitto, Jailson Rocha Siqueira Despacho: REMARCO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 1º DE OUTUBRO DE 2010, ÀS 13:00 HORAS.FICANDO OS PRESENTES DESDE JÁ INTIMADOS. INTIMAR A SEGUNDA DEMANDADA E SEU ADVOGADO. 0002261-10.2007.805.0120 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Representante(s): Rildo Consessor Dos Santos Advogado(s): Marcelo Marianelli Lóss, Enrico Santos Correa Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Advogado(s): Maurício Santos, Flavia Presgrave, Leandro Miranda Mai Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 21 DE SETEMBRO DE 2010, ÀS 14:30 HORAS. 0002264-62.2007.805.0120 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Rildo Consessor Dos Santos, Maria Aparecida Dos Santos Advogado(s): Marcelo Marianelli Lóss, Enrico Santos Correa Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Advogado(s): Mauricio Santos, Danielli Farias Rabelo Leitão, Leandro Miranda Mai, Flavia Presgrave Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 21 DE SETEMBRO DE 2010, ÀS 13:00 HORAS. 0001133-81.2009.805.0120 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Carla Adrielle Pereira Dos Santos Representante(s): Katia Beatriz Lopes Dos Santos Advogado(s): Izabel Alves Martins Reu(s): Jose Carlos Pereira Dos Santos Advogado(s): Darlington Brant do Couto, João Marques Leal Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 16 DE SETEMBRO DE 2010, ÀS 13:45 HORAS. 0002420-45.2010.805.0120 - Interdição Autor(s): Natalha Maria De Sousa Oliveira Interditando(s): Manoel Messias De Souza Oliveira Advogado(s): Lucelia de Almeida Andrade Despacho: CITE-SE E INTIME-SE O INTERDITANDO PARA O INTERROGATÓRIO QUE DESIGNO PARA O DIA 16 DE SETEMBRO DE 2010, ÀS 13:00 HORAS (CPC, ART.1.181) INTIMAR ADVOGADO DE DESPACHO 0000124-41.1996.805.0120 - Procedimento Ordinário(--73) Autor(s): Orlando Ferreira Dos Santos Advogado(s): Jorge de Sousa Hygino Reu(s): Estado Da Bahia, Municipio De Itamaraju Advogado(s): Pedro Luiz Pereira, Roberto Alves Rodrigues, Estefeson Fontes Marcial, Odilair Carvalho Junior Despacho: ASSIM, DETERMINO A INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES SOBRE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE FLS.453 E 454, E, PARA MANIFESTAREM A RESPEITO DE NOVAS PROVAS A SEREM PRDUZIDAS.NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS, ESTANDO A CAUSA PRONTA PARA SER DECIDIDA(PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA), VENHAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. CUMPRA-SE. INTIMAR ADVOGADO DE AUDIÊNCIA 0002347-73.2010.805.0120 - Interdição 0002347-73.2010.805.0120 - Interdição Despacho: CITE-SE E INTIME-SE O INTERDITANDO PARA O INTERROGATÓRIO QUE DESIGNO PARA O DIA 09 DE SETEMBRO DE 2010, ÀS 15:00 HORAS.(CPC, ART.1.181) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 257 COMARCA DE SANTO ESTÊVÃO VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ESTEVÃO JUÍZA TITULAR: Belª Zandra Anunciação Alvarez Parada PROMOTORA TITULAR: Joana P. Philigret Baptista ESCRIVÃO DESIGNADO: Nilson de Souza Magalhães SUB-ESCRIVÃ DESIGNADA: Expediente do dia 02 de setembro de 2010 0000368-37.2010.805.0230 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jackson Marcos Silva Moura Representante Do Autor(s): Selma Regina Silva Alves Advogado(s): José Sobral de Oliveira Reu(s): Marcos Dos Santos Moura Sentença: Vistos etc. Considerando o parecer favorável do Ministério Publico e o atendimento do interesse econômico e moral das partes, HOMOLOGO por sentença o acordo realizado nesta audiência e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 269, III do CPC.Sem custas face a gratuidade de Justiça.Após o transito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Ciente as partes e o Ministério Publico, que desistem do prazo recursal.P.R.I. 0000330-59.2009.805.0230 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Anderson Pereira Da Silva Advogado(s): José Sobral de Oliveira Reu(s): Adelson Da Silva Sentença: Vistos etc. Considerando o parecer favorável do Ministério Publico e o atendimento do interesse econômico e moral das partes, HOMOLOGO por sentença o acordo realizado nesta audiência e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 269, III do CPC.Sem custas face a gratuidade de Justiça.Após o transito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Ciente as partes e o Ministério Publico, que desistem do prazo recursal.P.R.I. 0001041-64.2009.805.0230 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Raquelle Da Paz Moura Advogado(s): Maria Olivia Magalhães de São Bernardo Reu(s): Marcos Dos Santos Moura Sentença: Vistos etc. Considerando o parecer favorável do Ministério Publico e o atendimento do interesse econômico e moral das partes, HOMOLOGO por sentença o acordo realizado nesta audiência e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 269, III do CPC.Sem custas face a gratuidade de Justiça.Após o transito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Ciente as partes e o Ministério Publico, que desistem do prazo recursal.P.R.I. Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0002267-75.2007.805.0230 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Mario Lobo De Souza Junior Advogado(s): Andre Luiz Souza Lacerda, Rogerio Barbosa dos Santos Reu(s): Otaviano Manoel Dos Santos Advogado(s): Jaques Pinheiro de Medeiros Sentença: Vistos etc. No dia 14/08/2007, MARIO LOBO DE SOUZA JÚNIOR ajuizou ação de reintegração de posse com pedido liminar em face de OTAVIANO MANOEL DOS SANTOS aduzindo, em resumo, que é proprietário e possuidor de um imóvel localizado na Av. Luiz Viana Filho, nº 97, Centro, neste município. Sustenta que o referido imóvel foi cedido em comodato tácito ao demandado. Alega que, não mais desejando a continuação do comodato, intentou notificação a fim de que o imóvel lhe fosse restituído e que o demandado assim não o fez, caracterizando o esbulho possessório. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05-09. O requerido foi citado pessoalmente e contestou o pedido às fls. 16-17, aduzindo, resumidamente, há mais de 50 (cinqüenta) anos é possuidor do referido imóvel e que nele habita antes mesmo do nascimento do autor. Prossegue dizendo que o autor não trouxe aos autos prova da titularidade do imóvel bem como não comprovou o comodato tácito alegado. Os autos foram apensados aos autos da ação de usucapião de nº 10918-0/2006 Realizada audiência de instrução e julgamento às fls. 34-35 e 2000 foram colhidos os depoimentos das testemunhas José DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 258 Ferreira Porto, Rangelisto Eneas do Carmo Filho e Teodoro Gomes da Silva. Em fase de memoriais foram juntadas as alegações finais da parte requerida, às fls. 202-203, asseverando, sinteticamente, que as testemunhas da parte autora comprovaram a posse do requerido sob o imóvel há mais de vinte anos e que o requerente jamais teve a propriedade do imóvel. A parte autora não apresentou memoriais, conforme certidão de fl. 205. Designada audiência de conciliação a parte acionada requereu o prazo de 20 (vinte) dias para se manifestar acerca da proposta de acordo da parte autora (que ofertou R$ 20.000,00), permanecendo inerte, conforme certidão de fls. 216. A fl. 217 a parte autora requer o julgamento do feito. É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por MARIO LOBO DE SOUZA JÚNIOR em face de OTAVIANO MANOEL DOS SANTOS, sob o argumento de que é proprietário e possuidor de uma área localizada na Av. Luiz Viana Filho, nº 97, Centro, neste município. A posse é o instrumento, o meio ou forma de se exercer o direito de propriedade ou outro direito real daí derivado, usando diretamente ou através de terceiro a coisa, pela transferência do direito real ou do exercício da posse, sendo, sobretudo, o instrumento de utilização e aproveitamento da coisa pelo não proprietário. Além da condição subjetiva e individualista de servir ao proprietário, a posse cada vez mais amplia o seu conceito como instrumento objetivo de exploração econômica e ética dos bens no interesse social. Ademais, sabe-se que a tutela possessória pressupõe uma situação anterior de poder fático sobre a coisa, sendo que em qualquer caso o titular da relação jurídica fundamentará a pretensão com base na posse que afirma exercer e não na qualidade de seu título. A independência entre os juízos petitórios e possessórios é muito bem resumida pelo julgado do Egrégio STJ litteris: "A proteção possessória independe da alegação de domínio e pode ser exercitada até mesmo contra o proprietário que não tem posse efetiva, mas apenas civil, oriunda de título" (STJ, Ac. 4ª T., RESp 327214/PR, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 24/11/03) Com efeito, conforme dispõe o art. 927 do CPC, deve o autor da ação possessória comprovar: a) sua posse, duração e objeto; b) a turbação, esbulho ou ameaça imputados ao réu; c) a data da turbação ou esbulho, e d) a continuação da posse turbada ou ameaçada, nos casos de manutenção e interdito proibitório; e a perda da posse, na ação de reintegração. Sabe-se, por sua vez, que o art. 920 do CPC excepcionou o princípio da correlação, autorizando a conversão de uma ação possessória em outra, quando a petição inicial equivocadamente descrever a agressão à posse e quando a agressão originária intensificar-se no curso da demanda. No caso em testilha, o autor alegou que é legítimo possuidor e proprietário do imóvel descrito na exordial. Asseverou que sua avô celebrou contrato de comodato tácito com o requerido e que, posteriormente com o falecimento desta, empreendeu notificação como intuito de que o réu lhe restituísse o imóvel. Trouxe aos autos cópia do mandado de notificação devidamente cumprido. Os autos foram apensados aos da ação de usucapião movida pelo Srº. Otaviano em face do autor. A ação de usucapião foi julgada improcedente, sentença esta que foi mantida pelo tribunal ad quem. Da análise atenta do conjunto probatório correlacionado nos autos, verifica-se que a ação de usucapião proposta pelo requerido foi julgada improcedente. A alegação do autor de que o terreno em litígio foi cedido em comodato verbal ao requerido foi comprovada pela prova testemunhal colhida. É o que podemos perceber da leitura dos termos de audiência de fls. 34/35 e 200. Senão vejamos: "(...) que reside há mais de trinta anos perto do terreno em litígio; que a avó do requerente concedeu permissão que o réu fosse morar na casa em litígio, que a permissão foi concedida oralmente(...)" Depoimento de José Ferreira Pôrto, fl. 34. "(...)que oa comunidade reconhece o terreno como de propriedade do autor(...)" Depoimento de Teodoro Gomes da Silva, fl. 200. O réu, por sua vez, não produziu prova testemunhal, conforme verifica-se à fl. 200. Em sede de alegações finais o requerido cingiu-se a aduzir que reside no imóvel há mais de 50 anos, fato este que já era incontroverso vez que as alegações do autor são no sentido de que o imóvel foi cedido em comodato.. O autor juntou ao feito notificação judicial do requerido (fls. 05/08). Assim, entendo que assiste razão ao autor, que comprovou os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I do CPC), ou seja, a existência de propriedade (fl. 56) e posse sobre o imóvel litigioso, já que provou a existência do comodato tácito alegado e o esbulho. Neste sentido é o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇAO DE POSSE. COMODATO VERBAL. MORTE DA COMODATÁRIA. OCUPAÇÃO POR HERDEIROS. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA. Sendo o R. mero detentor da posse sobre o imóvel, e tendo ocorrido a notificação extrajudicial a sua genitora, objetivando a desocupação do imóvel, restou extinto o contrato de comodato verbal, passando o R. à condição de esbulhador. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70024041428, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 29/05/2008) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 259 Contudo, em que pese a flagrante procedência do pedido autoral verifico que o réu permaneceu no imóvel por vários anos, zelando e cuidando pela manutenção do mesmo. Ademais, o acionado é pessoa de idade avançada e de parcos recursos e apesar da precariedade de sua permanência no imóvel vinha utilizando-o para sua moradia, fato não contestado pelo autor. Neste contexto, insta mencionar que o direito do ser humano a uma habitação condigna é um direito que assiste a todo indivíduo de possuir condições dignas de moradia que lhe assegurem a dignidade da pessoa humana. Tal direito está expressamente reconhecido como um direito humano na Declaração Universal dos Direitos do Homem: "Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência música e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou outros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade". (Artigo 25º, nº 1) Pelo visto e considerando a prevalência do princípio maior da dignidade da pessoa humana, entendo que é cabível ao autor readaptar o réu para assegurar-lhe a dignidade, devendo, antes de ser imitido na posse do imóvel descrito na exordial, providenciar/adquirir, em nome do acionado, uma casa residencial situada na zona urbana deste município para moradia do acionado, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que corresponde aproximadamente ao valor ofertado na proposta de conciliação da parte autora. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.210 e ss do CC, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, devendo o mesmo, antes de ser imitido na posse do bem, providenciar uma casa residencial na zona urbana deste município para moradia do acionado, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelos fundamentos acima aduzidos. Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbências, que fixo no valor de R$500,00 (quinhentos reais) estando o mesmo, por ora, dispensado de seu recolhimento face os benefícios da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado e após comprovação do autor de ter providenciado uma moradia para o réu, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse em favor do autor, com as cautelas e advertências de praxe, sob pena de desocupação forçada e solicitação de auxílio de força policial. P.R.I. Ciência ao M.P. COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA 2ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA. JUÍZA DE DIREITO: MÁRCIA GOTTSCHALD FERREIRA ADIL PROMOTORA DE JUSTIÇA: ANDREA LEMOS FONTOURA ESCRIVÃO: AGOSTINHO BERTOLDO DOS SANTOS NETO EUCLIDES DA CUNHA - BA Expediente do dia 31 de agosto de 2010 Fica o advogado ciente da decisão abaixo: 0000399-28.2010.805.0078 - Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Genilda Moura De Macedo Advogado(s): Manoel Guimarães Nunes Decisão: O Ministério Público do Estado da Bahia, através de um de seus membros nesta Comarca, ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de Genilda Moura de Macedo, sob a alegação de que esta, na qualidade de então Presidente da Associação Unidade Executora"Caixa Escolar do Centro Educacional Serra Branca", dispôs de forma indevida de recursos oriundos do PDDE em proveito própio, fato ocorrido no ano de 2007.Instruiu a vestibular com os documentos de fls.13/324.Devidamente notificada, a requerida apresentou manifestação e documento às fls.329/336, negando o fato.Conclusos vieram-me os autos.Decido.Inicialmente, registre-se que esta subscritora entrou em exercício nesta Comarca no mês de agosto do ano passado, e ante as atividades até então desenvolvidas para uma melhor prestação jurisdicional, somente nesta data pode analisar o presente feito.Compulsando o caderno processual, verifica-se que estão presentes as condições de admissibilidade da ação, não apresentando a resposta da notificada prova cabal da incorrência de fato ventilado na inicial. No tocante ao argumento de suspensão do curso da presente demanda em virtude da propositura de ação penal em desfavor da suplicada, sequer foi comprovada a existência da mesma,assim como de prejudicialidade externa apta a amparar o sobrestamento daquela até julgamento desta e, desse modo, não merece acolhida.Assim sendo, RECEBO a exordial defls.02/11, ao tempo em que DETERMINO seja a ré citada para, querendo, ofertar resposta à presente, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia.DEFIRO, ainda, o quanto requerido no item"3" de fl.11, consignando ao ente municipal o lapso de 10(dez) dias para prestar as devidas informações.P.R.I.C.Euclides da Cunha,31 de agosto de 2010.BelªMárcia Gottschald Ferreira Adil-Juíza de Direito-. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 260 COMARCA DE IPIRÁ VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IPIRÁ/BAHIA BEL. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO- JUIZ DE DIREITO Expediente do dia 30 de agosto de 2010 Intimação para o Bel. MARCELO ANTONIO S. BRANDÃO, para a audiência. 0001227-08.2008.805.0106 - Divórcio Litigioso Autor(s): Gilvan De Souza Ferreira Advogado(s): Marcelo Antonio Santos Brandao Reu(s): Ivoneide Santos Da Silva Fereira Despacho: Designo Audiência de Reconciliação para o dia 27/09/2010, às 10:50 horas. Intimem-se. Ipirá, 30/08/2010. Expediente do dia 01 de setembro de 2010 Intimação para os Béis MARCELO A.S. BRANDÃO,EUSÉBIO OLIVEIRA CARVALHO FILHO, CARLOS ROBERTO DE MELO FILHO, para a Audiência de Instrução. 0001054-18.2007.805.0106 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): José De Oliveira Santiago Advogado(s): Marcelo Antonio Santos Brandao Reu(s): Sindicato Dos Empregados Em Estalecimentos Bancários De Feira De Santana Advogado(s): Carlos Roberto de Melo Filho, Eusébio Oliveira Carvalho Filho Despacho: Designo o dia 19/10/2010, às 08h30min, para a audiência de instrução. Intimem-se. Ipirá, 1º/09/2010. Expediente do dia 02 de setembro de 2010 Intimado o advogado da requerente para a audiência de Reconciliação designada para o dia 27/09/2010, às 10:30horas. 0000077-55.2009.805.0106 - Separação Litigiosa Autor(s): Luana Bárbara Santos Pereira Dos Santos Advogado(s): Marcelo Antonio Santos Brandao Reu(s): Fredson Rodrigues Dos Santos Despacho: Designo Audiência de reconciliação para o dia 27/09/2010, às 1030min; Intimem-se EDITAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IPIRÁ PROCESSO N°: 0001383-41.2009.805.0112 AUTOR(A): MARILUCIA FONSECA DA SILVA REQUERIDO(A): TELEMAR NORTE LESTE S/A O Doutor JOANISIO DE MATOS DANTAS JUNIOR, Juiz de Direito Auxiliar desta Comarca de Ipirá, Estado da Bahia, na forma da lei, etc... Intima o Bel. MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA OAB/BA 519-B, do inteiro teor do despacho proferido nos autos abaixo transcito: ...Defiro o pedido de fls. 110/111, pois comprovado o alegado, através do doc. de fls. 113/114. Em consequência, recebo o recurso, apenas no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar contra-razões. Após, encaminhem-se os autos a Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Ipirá, 13.08.2010. PROC.Nº000077-55.2009.805.0106 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO-20 DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Doutor HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO, Juiz de Direito da Vara Cível desta Comarca de Ipirá, Estado da Bahia, na forma da lei, etc... DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 261 FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o Sr. FREDSON RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, casado, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, tramita uma Ação de Separação Litigiosa, tombada sob nº. 0000077-55.2009.805.0106, requerida por LUANA BÁRBARA SANTOS PEREIRA DOS SANTOS, ficando o mesmo CITADO E INTIMADO para comparecer na audiência de tentativa de reconciliação designada para 27 de setembro de 2010 às 10:30horas, contestar, querendo no prazo de quinze (15) dias, contados da a partir da data da Audiência, sob pena de revelia se presumirem verdadeiros os fatos alinhados na inicial. Publicado na forma da Lei. Ipirá, aos 03 de setembro de 2010. Eu, Élida Guimarães da Silva, escrevente, digitei e Eu, Marise Gonçalves Fernandes, Escrivã, subscrevi. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE IPIRA - BA PROC. Nº 0000349-15.2010.805.0106 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO-20 DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Doutor HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO, Juiz de Direito da Vara Cível desta Comarca de Ipirá, Estado da Bahia, na forma da lei, etc... CITA, o PEDRO JOSÉ DA SILVA e os réus ausentes, incertos e desconhecidos e suas esposas se casados forem, para tomarem conhecimento da Ação de Usucapião requerido por RUBEM DO ROSÁRIO FREITAS, referente imóvel urbano sito na Avenida Paulo Souto,medindo 20 (vinte) metros de frente por 25 (vinte e cinco) metros de frente a fundo, com os seguintes limites: na frente com a via pública - Avenida Paulo Souto, lado direito com a via pública - 3ª Travessa Paulo Souto, lado esquerdo com terrenos de José Antonio Batista Silva e ao fundo com a via pública, contestarem, querendo no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alinhados na inicial. Publicado na forma da Lei. Ipirá, 03 de setembro de 2010 Eu, Rosilande F.S.Suzart, digitei e Eu, Marise Gonçalves Fernandes, Escrivã, subscrevi. 0 Bel. Hosser Michelangelo Silva Araújo - Juiz de Direito Substituto. COMARCA DE PORTO SEGURO VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAL E INFÃNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PORTO SEGURO-BA JUIZ DE DIREITO: DR. ROBERTO COSTA DE FREITAS JÚNIOR ESCRIVÃ: MARIA RITA BORGES Expediente do dia 27 de agosto de 2010 Ficam os senhores advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças proferidos(as) nos processos abaixo relacionados, bem como das audiências designadas: 0008742-32.2010.805.0201 - Auto de Prisão em Flagrante Autor(s): Delegacia Circunscricional De Policia Civil De Porto Seguro Reu(s): Rosival Cazuza Mendonça De Almeida Decisão: Vistos, Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante do nacional ROSIVAL CAZUZA MENDONÇA DE ALMEIDA, por suposta incursão no crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro. A situação empírica em se que se deu a prisão, de fato, é flagrancial. Com efeito, a prisão em flagrante está, formal e materialmente, em ordem. O crime, por outro lado, é daqueles cuja condenação enseja em princípio direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, não se revelando razoável que o regime de prisão provisória seja mais gravoso do que aquele a que estaria o agente sujeito em caso de eventual condenação. Não há, por outro vértice, em princípio também, motivos que justifiquem a prisão preventiva do requerente. Posto isso, mediante os compromissos de lei (CPP, art. 326 e 327) e declaração firme de endereço atualizado, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a ROSIVAL CAZUZA MENDONÇA DE ALMEIDA. Expeça-se alvará de soltura. Abra-se vistas ao Ministério Publico, oportunamente apense-se ao principal. Porto Seguro, 27 de agosto de 2010. Roberto Costa de Freitas Júnior Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 262 0008446-10.2010.805.0201 - Auto de Prisão em Flagrante Autor(s): Deltur - Delegacia Especializada De Protecao Ao Turista De Porto Seguro Reu(s): Leandro Rocha Souza Despacho: Vistos, Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante do nacional LEANDRO ROCHA SOUZA, por suposta incursão no crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro. A situação empírica em se que se deu a prisão, de fato, é flagrancial. Com efeito, a prisão em flagrante está, formal e materialmente, em ordem. Abra-se vistas ao Ministério Publico, oportunamente apense-se ao principal. Porto Seguro, 27 de agosto de 2010. Roberto Costa de Freitas Júnior Juiz de Direito Expediente do dia 31 de agosto de 2010 Ficam os senhores advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças proferidos(as) nos processos abaixo relacionados, bem como das audiências designadas: 0007969-84.2010.805.0201 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Autor(s): Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Reu(s): Jabiatan Lima Cardoso Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Decisão: Vistos, Cuida-se de pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA, formulado por JABIATAN LIMA CARDOSO, preso em flagrante delito por suposta incursão no crime previsto no art. 155, § 4º, inciso I do Código Penal. O pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA não comporta deferimento, uma vez que, embora seja tecnicamente primário o requerente não possui bons antecedentes (fls. 33/34), pois suas questões pessoais não lhe são favoráveis, pelo contrário, suas condutas reiteradas demonstram que solto voltará a delinqüir. Sendo assim, continuam presentes os motivos que justificam a sua prisão preventiva, não fazendo jus a liberdade provisória, tornado sua prisão indispensável para a garantia da ordem pública. Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (2009) entendem que, "a ordem pública é expressão de tranqüilidade e paz no seio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinqüindo, é sinal de que a prisão cautelar de faz necessária...". Isso posto, INDEFIRO o pedido. P.R.I.C. Porto Seguro, 31 de agosto de 2010. Roberto Costa de Freitas Júnior Juiz de Direito 0006894-10.2010.805.0201 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Autor(s): Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Reu(s): Reginaldo Pereira Damasceno, Ronaldo Jose Menezes Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Decisão: Vistos, Cuida-se de pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA, formulado por REGINALDO PEREIRA DAMASCENO e RONALDO JOSE MENEZES DOS SANTOS, por suposta incursão no delito do artigo 155, §4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, cuja pena mínima cominada é igual há dois anos. O crime é daqueles cuja condenação enseja em princípio direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 263 de direito, não se revelando razoável que o regime de prisão provisória seja mais gravoso do que aquele a que estaria o agente sujeito em caso de eventual condenação. Ademais, não há motivos para decretação de sua prisão preventiva. Posto isso, atento às diretrizes do artigo 326 do CPP, concedo ao requerente liberdade provisória, independente do pagamento de fiança, mediante termo de compromisso nos autos de comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; não mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado (CPP, art. 327 e art.328). Lavrado e assinado o compromisso, expeça-se alvará de soltura. P.R.I.C. Porto Seguro, 31 de agosto de 2010. Roberto Costa de Freitas Júnior Juiz de Direito Expediente do dia 01 de setembro de 2010 Ficam os senhores advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças proferidos(as) nos processos abaixo relacionados, bem como das audiências designadas: 0009018-63.2010.805.0201 - Auto de Prisão em Flagrante Autor(s): Delegacia Circunscricional De Policia Civil De Porto Seguro Reu(s): Jerferson Santos Costa, Genilda Dos Santos Florencio Despacho: Vistos, Cuida-se de auto de prisão em flagrante dos nacionais JERFERSON SANTOS COSTA e GENILDA DOS SANTOS FLORENCIO, por suposta incursão no crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 16, IV da Lei 10.926/03. A situação em que se deu a prisão consubstância-se flagrancial. O auto de prisão encontra-se em ordem. Com efeito, declaro, formal e materialmente, em ordem a prisão em flagrante. Apense-se. Porto Seguro, 01 de setembro de 2010. Roberto Costa de Freitas Junior Juiz de Direito Expediente do dia 02 de setembro de 2010 Ficam os senhores advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças proferidos(as) nos processos abaixo relacionados, bem como das audiências designadas: 0008283-30.2010.805.0201 - Relaxamento de Prisão Reu(s): Edmarie Rocha Da Cruz Advogado(s): Andresa Ferreira Cruz Guerra, Marcos Catelan Decisão: Vistos. Cuida-se de pedido de relaxamento de prisão e/ou liberdade provisória, formulado por EDMARIE ROCHA DA CRUZ. Os elementos indiciários trazidos pela autoridade policial informam, prima facie, que a requerente faz parte de quadrilha voltada à prática de crime de tráfico de drogas. O auto de flagrante faz referência à escutas judicialmente autorizadas que confirmam a intensa participação da requerente no iter criminoso desenvolvido pelo bando para a consecução do nefasto tráfico de drogas que tanto assola Porto Seguro. A requerente, segundo narra o auto, era responsável por obedecer às ordens do chefe da quadrilha, fazer entregas da droga, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 264 recolher dinheiro, efetuar depósitos bancários, revelando que seus três filhos, ora usados como argumento para pedir liberdade, provavelmente viviam à margem do carinho materno que a peticionante lhes sonegava enquanto dedicava-se ao crime. Posto a requerente seja primária, de bons antecedentes, com residência e emprego fixos, tenho que por ora sua prisão deve ser mantida, mormente para assegurar o trabalho investigativo da autoridade policial e a deflagração de ação penal a ensejar o julgamento justo dos infratores. A natureza dos crime imputados à requerente, mormente a hediondez por equiparação compromete, por si só, a ordem pública, na medida em que tem-se em Porto Seguro verdadeiro caos social decorrente da difusão aparentemente incontrolável das drogas, que criam grilões de pobreza e violência, comprometendo a paz social. Por tudo quanto o exposto, indefiro o pedido. Porto Seguro, 02.09.2010. Roberto Costa de Freitas Junior Juiz de Direito 0008196-74.2010.805.0201 - Auto de Prisão em Flagrante Apensos: 3427774-0/2010 Autor(s): Coordenadoria Regional De Policia Civil Reu(s): Darles Rocha Da Silva, Wagnon Santos Porto, Isaias Francisco Pereira e outros Advogado(s): Andresa Ferreira Cruz Guerra, Marcos Catelan Decisão: Vistos. Homologo a prisão em flagrante porquanto observadas as formalidades legais. Deixo de conceder liberdade provisória aos flagranteados, a uma, porque os crimes são graves, hediondos, e comprometem a paz social, a duas, porque os elementos de prova até então produzidos indicam que os flagranteados formam uma enorme quadrilha especializada na prática do tráfico de drogas, com alto poder aquisito e intensa organização, fatores que indicam dedicarem-se exclusivamente ao crime como forma de sobrevivência. Dê-se baixa. Apense-se. Porto Seguro, 02.09.2010. Roberto Costa de Freitas Junior Juiz de Direito 0008564-83.2010.805.0201 - Relaxamento de Prisão Reu(s): Ruiclaudio Bonfim Da Silva Advogado(s): Rodrygo Gonzales Machado Decisão: Vistos. Cuida-se de pedido de relaxamento de prisão e/ou liberdade provisória, formulado por RUICLAUDIO BONFIM DA SILVA. Os elementos indiciários trazidos pela autoridade policial informam, prima facie, que o flagranteado, ora requerente, faz parte de quadrilha voltada à prática de crime de tráfico de drogas. O auto de flagrante faz referência à escutas judicialmente autorizadas que confirmam a intensa participação do requerente no iter criminoso desenvolvido pelo bando para a consecução do nefasto tráfico de drogas que tanto assola Porto Seguro. O crime de associação para o tráfico é permanente e, havendo indícios da participação do flagrantedo, a custódia flagrancial é admitida. Posto o réu demonstre ser primário, de bons antecedentes, com residência e emprego fixos, tenho que por ora sua prisão deve ser mantida, mormente para assegurar o trabalho investigativo da autoridade policial e a deflagração de ação penal a ensejar o julgamento justo dos infratores. A natureza do crime de associação para o tráfico compromete, por si só, a ordem pública, na medida em que tem-se em Porto Seguro verdadeiro caos social decorrente da difusão aparentemente incontrolável das drogas, que criam grilões de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 265 pobreza e violência, comprometendo a paz social. Por tudo quanto o exposto, indefiro o pedido. Porto Seguro, 02.09.2010. Roberto Costa de Freitas Junior Juiz de Direito 0005696-69.2009.805.0201 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Rodrigo De Oliveira, Carlos Eduardo José De Almeida Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Vítima(s): Rosangela Aparecida De Oliveira Decisão: Vistos, Cuida-se de pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA, formulado por RODRIGO DE OLIVEIRA, preso em flagrante delito por suposta incursão no art. 155, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. O pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA não comporta deferimento, pelas razões presentes no artigo 324, inciso IV do Código de Processo penal. O requerente não possui bons antecedentes (fls. 40/41/42), suas questões pessoais não lhe são favoráveis, pelo contrário, suas condutas reiteradas demonstram que solto voltará a delinqüir. Continuam presentes os motivos que justificam a sua prisão preventiva, não fazendo jus a liberdade provisória, tornado sua prisão indispensável para a garantia da ordem pública. Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (2009) entendem que, "A ordem pública é expressão de tranqüilidade e paz no seio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinqüindo, é sinal de que a prisão cautelar de faz necessária...". Indefiro o pedido. P.R.I.C. Porto Seguro, 02 de setembro de 2010. Roberto Costa de Freitas Junior Juiz de Direito 0008007-96.2010.805.0201 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Autor(s): Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Reu(s): Davi Souza Silva Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Decisão: Vistos, Cuida-se de pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA, formulado por DAVI SOUZA SILVA, preso em flagrante delito por suposta incursão no art. 14, da Lei 10.826/03 e at. 28, da Lei 11.343/06. O pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA não comporta deferimento, pelas razões presentes no artigo 324, inciso IV do Código de Processo penal. O requerente não possui bons antecedentes (fls. 15 / 16), suas questões pessoais não lhe são favoráveis, pelo contrário, suas condutas reiteradas demonstram que solto voltará a delinqüir. Continuam presentes os motivos que justificam a sua prisão preventiva, não fazendo jus a liberdade provisória, tornado sua prisão indispensável para a garantia da ordem pública. Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (2009) entendem que, "A ordem pública é expressão de tranqüilidade e paz no seio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinqüindo, é sinal de que a prisão cautelar de faz necessária...". Indefiro o pedido. P.R.I.C. Porto Seguro, 02 de setembro de 2010. Roberto Costa de Freitas Junior Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 266 0007626-88.2010.805.0201 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Autor(s): Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Reu(s): Wagner Castro Ramos, Gildasio Anjos Dos Santos Junior Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Decisão: Vistos, Cuida-se de pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA, formulado por WAGNER CASTRO RAMOS e GILSÁSIO ANJOS DOS SANTOS JÚNIOR, presos em flagrante delito por suposta incursão no delito do artigo 16 da Lei 10.826/2003. Os crime é daquele cuja condenação enseja em princípio direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, não se revelando razoável que o regime de prisão provisória seja mais gravoso do que aquele a que estaria o agente sujeito em caso de eventual condenação. Portanto, em relação ao primeiro postulante, a priori não há motivos para decretação de sua prisão preventiva, uma vez que não ostenta antecedentes (fl. 41). Por outro lado, embora o segundo postulante seja tecnicamente primário, não possui bons antecedentes (fls. 42/43), pois suas questões pessoais não lhe são favoráveis, pelo contrário, suas condutas reiteradas demonstram que solto voltará a delinqüir. Sendo assim, continuam presentes os motivos que justificam a sua prisão preventiva, não fazendo jus a liberdade provisória, tornado sua prisão indispensável para a garantia da ordem pública. Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (2009) entendem que, "a ordem pública é expressão de tranqüilidade e paz no seio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinqüindo, é sinal de que a prisão cautelar de faz necessária...". Posto isso, atento às diretrizes do artigo 326 do CPP, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA ao requerente WAGNER CASTRO RAMOS, independente do pagamento de fiança, mediante termo de compromisso nos autos de comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; não mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado (CPP, art. 327 e art.328). Por outro lado, INDEFIRO o pedido do requerente GILSÁSIO ANJOS DOS SANTOS JÚNIOR, ao passo que mantendo sua custódia cautelar. Lavrado e assinado o compromisso, expeça-se alvará de soltura em favor de WAGNER CASTRO RAMOS se por al não estiver preso. P.R.I.C. Porto Seguro, 02 de setembro de 2010. Roberto Costa de Freitas Júnior Juiz de Direito 0006033-24.2010.805.0201 - Auto de Prisão em Flagrante Apensos: 3316638-1/2010, 3386557-1/2010 Autor(s): Delegacia Circunscricional De Policia Civil De Porto Seguro Reu(s): Wagner Castro Ramos, Gildasio Anjos Dos Santos Junior Despacho: Vistos, Homologo o flagrante. Dê-se baixa. P.S., 02.09.10 Roberto Costa de Freitas Júnior Juiz de Direito 0008596-88.2010.805.0201 - Petição Autor(s): Márcio Costa Advogado(s): Marcelo Sena Santos, Pedro José da Trindade Filho Reu(s): Município De Porto Seguro Despacho: Cite-se o Município de Porto Seguro para, no prazo de 60 dias, contestar a ação. Porto Seguro, 02.09.2010. Roberto Costa de Freitas Júnior Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 267 0008353-47.2010.805.0201 - Petição Autor(s): José Nivaldo Pianizoli Advogado(s): Marcelo Sena Santos, Pedro José da Trindade Filho Reu(s): Municipio De Porto Seguro Despacho: Cite-se o Município de Porto para, no prazo de 60 dias, contestar a ação. Porto Seguro, 02.09.2010 Roberto Costa de Freitas Júnior Juiz de Direito 0019236-87.2009.805.0201 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3097366-5/2010 Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Frederico Gustavo Troiano Buhrer, Edgar Dos Santos Gonçalves, Luiz Carlos De Souza e outros Advogado(s): Joamir Casagrande, Luiz Tadeu de Souza Nunes Despacho: Vistos. Determino que sejam trasladados os depoimentos colhidos nestes autos, em mídia, para os autos deles desmembrados nº 0008110-06.2010.805.0201, cujo réu é BRUNO VOLCOV MARTINS. Considerando o teor da perícia de fls. 393, item 4, reiterando a quebra de sigilo já deferida no apenso, determino que seja expedido ofício a operadora VIVO para que forneceça o extrato de chamadas originadas e recebidas, entre o período de 20.07.2009 a 25.08.2009, referentes ao número telefônico do IMEI 011388/00/708873/1, S/N 0551781JP29GA e do cartão SIM GSM número 89550 64110 50003 21836 05. Assino prazo de 15 dias para que a operadora forneça os dados acima. Com a resposta, à conclusão. Porto Seguro, 02.09.2010. Roberto Costa de Freitas Junior Juiz de Direito COMARCA DE ITAPARICA VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DE ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPARICA - BAHIA AV. BEIRA MAR, S/N, BOM DESPACHO, ITAPARICA - BAHIA CEP - 44.460-000 TEL.(71) 3682-1026. Belª. RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO, Juíza de Direito Digitador: LUCIANO LEMOS P. DE OLIVEIRA Expediente do dia 11 de maio de 2010 0002463-38.2008.805.0124 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Valença Teixeira Ribeiro Advogado(s): Charles Cajazeira Maia de Barros Reu(s): Davi Alves, Amaro Dos Santos Advogado(s): Antonio Juvenal de Oliveira Britto Despacho: Redesigno a audiência para o dia 18/11/2010 às 09:30 horas. Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito 0000458-09.2009.805.0124 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ludimilla Campos Queiroz Advogado(s): Alice de Assis Campos Reu(s): Manoel Queiroz Dos Anjos Despacho: Redesigno a audiência para o dia 10/11/2010 às 09:30 horas. Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Expediente do dia 18 de maio de 2010 0001990-52.2008.805.0124 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Departamento De Infra-Estrutura De Transportes Da Bahia - Derba Advogado(s): Igor Brandão Barbalho Costa Reu(s): Xl Da Construção Advogado(s): Raimundo Nonato do Sacramento Despacho: Redesigno a audiência para o dia 17/11/2010 às 08:30 horas. Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito 0001992-22.2008.805.0124 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Departamento De Infra-Estrutura De Transportes Da Bahia-Derba Advogado(s): Igor Brandão Barbalho Costa, Luiz Souza Cunha Reu(s): Condominio Coqueiral Do Sul Despacho: Redesigno a audiência para o dia 17/11/2010 às 09:30 horas. Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito Expediente do dia 19 de maio de 2010 0001399-95.2005.805.0124 - HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS Requerente(s): O Ministério Público, Tatiane Da Paixão Ferreira, Alexsandro Da Paixão Santos Advogado(s): Antonio Juvenal de Oliveira Britto Despacho: Redesigno a audiência para o dia 08/11/2010 às 10:50 horas. Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito Expediente do dia 20 de maio de 2010 0001970-61.2008.805.0124 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Departamento De Infra-Estrutura De Transportes Da Bahia-Derba Advogado(s): Igor Brandão Barbalho Costa, Luiz Souza Cunha, Renata Alves Guimarães Soares Reu(s): Bom Preço S/A Supermecado Bom Preço Itaparica Despacho: Redesigno audiência de justificação para o dia 09/11/2010 às 09:30 horas. Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito Expediente do dia 26 de maio de 2010 0000559-51.2006.805.0124 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): E. S. S. Reu(s): L. T. S. Advogado(s): Raimundo Nonato do Sacramento Assistente(s): M. Despacho: Redesigno a audiência para o dia 10/11/2010 às 10:50 horas. Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito 0001458-15.2007.805.0124 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): L. S. S., C. M. D. S. S. E. S. Advogado(s): Antonio Juvenal de Oliveira Britto Despacho: Redesigno a audiência para o dia 08/11/2010 às 08:30 horas. Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito Cad. 4 / Página 268 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 269 Expediente do dia 27 de maio de 2010 0001859-82.2005.805.0124 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): M. R. D. Q. Reu(s): M. C. D. S. Advogado(s): Antonio Juvenal de Oliveira Britto Assistente(s): M. P. Despacho: Redesigno a audiência para o dia 08/11/2010 às 08:50 horas. Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito Expediente do dia 12 de junho de 2010 0001997-44.2008.805.0124 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Departamento De Infra-Estrutura De Transportes Da Bahia-Derba Advogado(s): Luiz Souza Cunha Reu(s): Condominio Lagoa Dourada Despacho: Redesigno a audiência para o dia 23/11/2010 às 08:30 horas. Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito Expediente do dia 22 de julho de 2010 0000634-56.2007.805.0124 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): J. S. G. Assistido(s): M. P. Reu(s): E. D. V. Advogado(s): Claudio Silva Matos Menor(s): C. D. S. G. Despacho: Redesigno a audiência para o dia 25/11/2010 às 08:00 horas. Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito Expediente do dia 03 de agosto de 2010 0002222-30.2009.805.0124 - Procedimento Sumário Autor(s): Andre Brito Dos Santos, Carla Clotildes De Souza, Carlos Ernesto Da Silva Nery e outros Advogado(s): Adelmo Pereira de Souza Reu(s): Ilhota Atletico Clube Advogado(s): Charles Cajazeira Maia de Barros Despacho: Designo a audiência preliminar de conciliação, prevista no art. 331 do CPC o dia 09/11/2010 às 11:30horas. Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito Expediente do dia 30 de agosto de 2010 0001651-35.2004.805.0124 - TUTELA Autor(s): G. S. D. S. Advogado(s): Antonio Juvenal de Oliveira Britto Menor(s): R. S. D. S. Despacho: Designo audiência para o dia 23/11/2010 às 12:30 horas. Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 270 COMARCA DE BARRA EDITAIS JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL COMARCA DE BARRA-BAHIA Edital de CITAÇÃO - Prazo de 30 (trinta) dias. Drª FERNANDA MARIA DE ARAÚJO - Juiza de Direito Substituta da Comarca de Barra do Estado da Bahia, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem, lerem, ou conhecimento tiverem que, fica CITADO o Sr. JOSE DOS SANTOS SILVA , brasileiro, casado, residente em lugar incerto e não sabido, para os termos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO tombada sob nº 0000385-30.2010.805.0018, requerido por MARIA JOSE DAMACENO SILVA, para querendo contestar a ação no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixado no lugar de costume e cópia juntada aos autos. Dado e passado nesta cidade da Barra, em 26 de agosto de 2010. Eu, Gildásio Mariano Jorge, Escrivão que digitei e assino. Fernanda Maria de Araújo Juiza de Direito Substituto JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL COMARCA DE BARRA-BAHIA Edital de CITAÇÃO - Prazo de 30 (trinta) dias. Drª FERNANDA MARIA DE ARAÚJO - Juiza de Direito Substituta da Comarca de Barra do Estado da Bahia, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem, lerem, ou conhecimento tiverem que, fica CITADO o Sr. ADÉLCIO RODRIGUES SORIANO , brasileiro, casado, residente em lugar incerto e não sabido, para os termos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO tombada sob nº 0000752-88.2009.805.0018, requerido por RENY BRITO SORIANO, para querendo contestar a ação no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixado no lugar de costume e cópia juntada aos autos. Dado e passado nesta cidade da Barra, em 26 de agosto de 2010. Eu, Gildásio Mariano Jorge, Escrivão que digitei e assino. Fernanda Maria de Araújo Juiza de Direito Substituto JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL COMARCA DE BARRA-BAHIA Edital de CITAÇÃO - Prazo de 30 (trinta) dias. Drª FERNANDA MARIA DE ARAÚJO - Juiza de Direito Substituta da Comarca de Barra do Estado da Bahia, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem, lerem, ou conhecimento tiverem que, fica CITADA a Srª. MARIA APARECIDA LIMA DOS SANTOS, brasileiro, casado, residente em lugar incerto e não sabido, para os termos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO tombada sob nº 0000985-85.2009.805.0018, requerido por JOÃO NEVES DOS SANTOS, para querendo contestar a ação no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixado no lugar de costume e cópia juntada aos autos. Dado e passado nesta cidade da Barra, em 26 de agosto de 2010. Eu, Gildásio Mariano Jorge, Escrivão que digitei e assino. Fernanda Maria de Araújo Juiza de Direito Substituto JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL COMARCA DE BARRA-BAHIA Edital de CITAÇÃO - Prazo de 30 (trinta) dias. Drª FERNANDA MARIA DE ARAÚJO - Juiza de Direito Substituta da Comarca de Barra do Estado da Bahia, na forma da lei, etc... DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 271 FAZ SABER a todos que o presente Edital virem, lerem, ou conhecimento tiverem que, fica CITADA a Srª CLEONICE OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileiro, casado, residente em lugar incerto e não sabido, para os termos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO tombada sob nº 0000473.68.2010.805.0018, requerido por NEURIVAL OLIVEIRA SANTOS, para querendo contestar a ação no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixado no lugar de costume e cópia juntada aos autos. Dado e passado nesta cidade da Barra, em 26 de agosto de 2010. Eu, Gildásio Mariano Jorge, Escrivão que digitei e assino. Fernanda Maria de Araújo Juiza de Direito Substituto JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL COMARCA DE BARRA-BAHIA Edital de CITAÇÃO - Prazo de 30 (trinta) dias. Drª FERNANDA MARIA DE ARAÚJO - Juiza de Direito Substituta da Comarca de Barra do Estado da Bahia, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem, lerem, ou conhecimento tiverem que, fica CITADA a Srª. JOZENILDA DA SILVA OLIVEIRA, brasileiro, casado, residente em lugar incerto e não sabido, para os termos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO tombada sob nº 0000984-03.2009.805.0018, requerido por ANTÔNIO PEREIRA DE OLIVEIRA, para querendo contestar a ação no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixado no lugar de costume e cópia juntada aos autos. Dado e passado nesta cidade da Barra, em 26 de agosto de 2010. Eu, Gildásio Mariano Jorge, Escrivão que digitei e assino. Fernanda Maria de Araújo Juiza de Direito Substituto JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL COMARCA DE BARRA-BAHIA Edital de CITAÇÃO - Prazo de 30 (trinta) dias. Drª FERNANDA MARIA DE ARAÚJO - Juiza de Direito Substituta da Comarca de Barra do Estado da Bahia, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem, lerem, ou conhecimento tiverem que, fica CITADA a Srª. EZENAIDE DA SILVA SANTOS, brasileiro, casado, residente em lugar incerto e não sabido, para os termos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO tombada sob nº 0000983-18.2009.805.0018, requerido por JOÃO DUQUE DOS SANTOS, para querendo contestar a ação no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixado no lugar de costume e cópia juntada aos autos. Dado e passado nesta cidade da Barra, em 26 de agosto de 2010. Eu, Gildásio Mariano Jorge, Escrivão que digitei e assino. Fernanda Maria de Araújo Juiza de Direito Substituto JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL COMARCA DE BARRA-BAHIA Edital de CITAÇÃO - Prazo de 30 (trinta) dias. Drª FERNANDA MARIA DE ARAÚJO - Juiza de Direito Substituta da Comarca de Barra do Estado da Bahia, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem, lerem, ou conhecimento tiverem que, fica CITADA a Srª. ILVAIRES ALVES DE SOUZA DA SILVA, brasileiro, casado, residente em lugar incerto e não sabido, para os termos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO tombada sob nº 0000442-48.2010.805.0018, requerido por MANOEL TEODORO DA SILVA, para querendo contestar a ação no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixado no lugar de costume e cópia juntada aos autos. Dado e passado nesta cidade da Barra, em 26 de agosto de 2010. Eu, Gildásio Mariano Jorge, Escrivão que digitei e assino. Fernanda Maria de Araújo Juiza de Direito Substituto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 272 JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL COMARCA DE BARRA-BAHIA Edital de CITAÇÃO - Prazo de 30 (trinta) dias. Drª FERNANDA MARIA DE ARAÚJO - Juiza de Direito Substituta da Comarca de Barra do Estado da Bahia, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem, lerem, ou conhecimento tiverem que, fica CITADA a Srª. MARIA DO SOCORRO LIMA DE SOUZA, brasileiro, casado, residente em lugar incerto e não sabido, para os termos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO tombada sob nº 0000709-54.2009.805.0018, requerido por ANTÔNIO ALVES DE SOUZA, para querendo contestar a ação no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixado no lugar de costume e cópia juntada aos autos. Dado e passado nesta cidade da Barra, em 26 de agosto de 2010. Eu, Gildásio Mariano Jorge, Escrivão que digitei e assino. Fernanda Maria de Araújo Juiza de Direito Substituto COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS - BAHIA JUÍZA TITULAR:DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS ESCRIVÃO: ANTÔNIO SOUZA DE LIMA Expediente do dia 02 de setembro de 2010 0000979-76.2010.805.0072 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jucélia Da Silveira Santana Freitas E Outros Advogado(s): Umberto Oliveira Ribeiro Reu(s): O Municipio De Cruz Das Almas Decisão: Vistos, etc. (...) Ante todo o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Cite-se a Ré, pelo meio requerido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar o pedido, ficando cominada a pena de revelia e confissão, ou seja, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível (art. 285, CPC). No caso de citação pessoal, uma cópia deste despacho deverá ser utilizada como mandado de citação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da petição inicial. O Escrivão ou seu substituto deverá subscrever a cópia que servirá de mandado, declarando que a subscreve por ordem do juiz, nos termos do art. 225, do CPC. No tocante ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, defiro-o. P. R. I. 0001983-85.2009.805.0072 - Separação de Corpos Autor(s): Claudia Marcia Campos Teixeira Advogado(s): Flavia Neves Nou de Brito Reu(s): Umberto Antonio Rosa Teixeira Advogado(s): Ivan Brandi da Silva Despacho: RH. 1.Mantenho a decisão liminar pelos seus próprios fundamentos, uma vez que ainda persistem. 2.Designo o dia 17. 11. 10, às 08:00 horas, para realização da Audiência de Instrução prevista no art. 803, parágrafo único, do CPC, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas que deverão ser arroladas no prazo legal e na forma do art. 407, do CPC, bem assim tentada a conciliação. 3.Intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem à audiência supra designada, com a advertência de que se presumirão confessados os fatos alegados contra a parte que não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor. (art. 343, §§ 1º e 2º, CPC). 4.Intimem-se as testemunhas já arroladas ou arroladas no prazo legal, advertindo-as que sua ausência sem motivo justificado ao ato, poderá acarretar sua condução coercitiva, respondendo pelas despesas do adiamento (art. 412, CPC). 5.Intimem-se os advogados das partes através de publicação no DPJ. 6.Notifique-se o Ministério Público. 7.Segue em anexo as informações de agravo, devendo uma cópia ser encaminhada à Câmara correspondente do Tribunal de Justiça, com os documentos nela referidos. 0000273-93.2010.805.0072 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 273 Autor(s): Umberto David Campos Teixeira E Maria Carolina Campos Teixeira Advogado(s): Flavia Neves Nou de Brito Reu(s): Umberto Antonio Rosa Teixeira Advogado(s): Ivan Brandi da Silva Despacho: RH. 1.Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição de fls. 165/170 diz respeito aos autos apensos da ação de separação judicial. Assim, desentranhe-se a referida peça dos autos e acoste-na aos autos devidos, renumerando-se as folhas do processo. 2.Após, conclusos. 0001963-94.2009.805.0072 - Separação Litigiosa Autor(s): Umberto Antonio Rosa Teixeira Advogado(s): Ivan Brandi da Silva, Mauro Teixeira Barretto Reu(s): Claudia Marcia Campos Teixeira Advogado(s): Flavia Neves Nou de Brito Despacho: RH. 1.Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição de fls. 96/119 diz respeito aos autos apensos da ação de alimentos. Assim, desentranhe-se a referida peça dos autos e acoste-na aos autos devidos, renumerando-se as folhas do processo. 2.Após, conclusos. 0000274-78.2010.805.0072 - Separação Litigiosa Autor(s): Claudia Marcia Campos Teixeira Advogado(s): Flavia Neves Nou de Brito Reu(s): Umberto Antonio Rosa Teixeira Sentença: Vistos, etc. (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do inciso V do Artigo 267 do Código de Processo Civil, haja vista a litispendência. Sem custas, face ao benefício da assistência judiciária gratuita que ora concedo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e das anotações necessárias, arquive-se. 0000119-75.2010.805.0072 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Umberto Antonio Rosa Teixeira Advogado(s): Ivan Brandi da Silva Reu(s): Claudia Marcia Campos Teixeira Advogado(s): Flavia Neves Nou de Brito Despacho: RH. 1.Certifique o Cartório nos autos se o despacho de fls. 18 foi publicado no DPJ e se constou da publicação o nome dos advogados das partes, bem assim se houve manifestação das partes no prazo devido. 2.Após, conclusos. 0000819-51.2010.805.0072 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bernadete Pereira Gomes Advogado(s): Antonio Paulino do Nascimento Neto Reu(s): Herdeiros Do Falecido Valdenor Lima Suzart Despacho: RH. 1.Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.Cite-se a parte ré, pelos meios requeridos e cabíveis, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, sob pena de revelia e confissão, ou seja, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível (art. 285, CPC). 3.Caso seja apresentada contestação, determino, desde logo, a intimação da parte autora, por seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias. 4.Após a manifestação da parte autora, determino que se abra vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se. 5.Caso não seja apresentada contestação, voltem-me os autos conclusos. 0001393-11.2009.805.0072 - Procedimento Sumário Autor(s): Rosilene Cunha Da Silva Advogado(s): Marcos Mota de Almeida Filho Reu(s): Claro S/A Advogado(s): Diana Kelly Santos de Góes Despacho: RH. 1.Intime-se a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer em Cartório, a fim de receber o modem depositado. 2.Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestar-se sobre a petição de fls. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 274 44 e documentos que a acompanham e informam a quitação da obrigação. 3.Após, caso não haja requerimentos, arquive-se o feito. 0001541-22.2009.805.0072 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marie De Araújo Nascimento Advogado(s): Fredy Nunes Dias Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Decisão: Vistos, etc. (...) Ante todo o exposto, com fundamento no art. 42 da Lei nº 8.078/90, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA para determinar a imediata exclusão do nome do Acionante nos cadastrados das entidades de proteção ao crédito como SERASA e SPC ou outros órgãos equivalentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor requerido de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) em caso de descumprimento . Cite-se a Ré, pelo meio requerido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar o pedido, ficando cominada a pena de revelia e confissão, ou seja, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível (art. 285, CPC). No caso de citação pessoal, uma cópia deste despacho deverá ser utilizada como mandado de citação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da petição inicial. O Escrivão ou seu substituto deverá subscrever a cópia que servirá de mandado, declarando que a subscreve por ordem do juiz, nos termos do art. 225, do CPC. P. R. I. 0000949-41.2010.805.0072 - Interdição Autor(s): O Ministério Público Da Bahia Reu(s): Raimundo De Oliveira Despacho: RH. 1.Trata-se de ação de substituição de curador. Assim, determino a retificação do nome da ação no sistema, na capa dos autos e nos demais registros. 2.O processo originário da interdição deve ser apensado aos presentes autos e não juntados, como equivocadamente ocorreu. Determino, pois, o desentranhemanto dos autos da ação de interdição e o seu apensamento à presente ação de substiuição de curador com a renumeração das folhas dos autos. 3.Após, intime-se o Ministério Público, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a incial, incluindo a atual curadora no pólo passivo da ação e requerendo a sua citação para, querendo, defender-se das alegações. 0000957-18.2010.805.0072 - Interdição Autor(s): Sonia Maria De Oliveira Santiago Advogado(s): Mauro Teixeira Barretto Reu(s): Rosana De Oliveira Santiago Despacho: RH. 1.Designo o dia 18. 11. 10 às 08:00 horas para a realização do EXAME PESSOAL e INTERROGATÓRIO do Interditando, consoante o art. 1181 do CPC. 2.Cite-se e Intime-se o(a) Interditando(a), pelo meio cabível, para a audiência acima designada e para os termos desta ação, advertindo-o que o prazo para defesa, de 05 (cinco) dias, começará a fluir daquela data, ficando cominada a pena de revelia e confissão, ou seja, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível (art. 285, CPC). 3.Uma cópia deste despacho deverá ser utilizada como mandado de citação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da petição inicial. O Escrivão ou seu substituto deverá subscrever a cópia que servirá de mandado, declarando que a subscreve por ordem do juiz, nos termos do art. 225, do CPC. 4.Intime-se, do presente despacho e para comparecer à audiência supra designada, a parte Autora, por seu advogado, através de publicação no DPJ, com a advertência de que a parte não será pessoalmente intimada, cabendo ao patrono a comunicação do ato ao cliente. 5.Notifique-se o Ministério Público. 0000200-92.2008.805.0072 - SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA Autor(s): Maria Das Graças Pereira Da Silva Em Favor De(s): Márcia Pereira Da Silva De Roma Advogado(s): Max Adolfo Passos Mendes Reu(s): Geraldo Pereira Dos Santos Advogado(s): Umberto Oliveira Ribeiro Despacho: RH. 1.Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2.Cumpra-se o despacho de fls. 22 dos autos apensos de nº 0001527-09.2007.805.0072. 0001036-94.2010.805.0072 - Interdição Autor(s): Evanildo Dos Santos Miranda Advogado(s): Rodolfo Ferreira Slujalkovsky DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 275 Reu(s): Antonio Rudival Silva Do Nascimento Advogado(s): Laecio Rocha Neves do Amaral Despacho: R. H. 1. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.Cite-se o oposto, na pessoa de seu advogado, através de publicação no DPJ, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias CONTESTAR a presente ação, sob pena de revelia e confissão, ou seja, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível (art. 285, CPC). 3.Apresentada contestação, intima-se a parte autora, por seu advogado, para réplica em 10 (dez) dias. 4.Após a réplica ou caso não haja a apresentação de contestação no prazo, determino, desde logo, que se abra vista dos autos ao Ministério Público. 5.Intimem-se. 0001053-67.2009.805.0072 - Interdição Autor(s): Antonio Rudival Silva Do Nascimento Advogado(s): Laecio Rocha Neves do Amaral Interditado(s): Eleirto Gonçalves Despacho: R. H. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 0000076-41.2010.805.0072 - Procedimento Ordinário Apensos: 3323256-8/2010 Autor(s): Rita De Cássia Barbosa Borges Advogado(s): Rodolfo Ferreira Slujalkovsky Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A E Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Marcus Borel Silva Moreira Despacho: R. H. 1.Intime-se a parte autora, por seu advogado, através de publicação no DPJ, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos acostados e apresentar as contra-razões do agravo retido interposto. 2.1.Certifique o Cartório nos autos se houve ou não apresentação de contestação por parte do Banco do Brasil S/A. 3. Após, conclusos. 0000828-13.2010.805.0072 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva Reu(s): Rita De Cássia Barbosa Borges Advogado(s): Rodolfo Ferreira Slujalkovsky Despacho: RH. Intime-se a parte autora dos autos principais, por seu patrono, através de publicação no DPJ, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação. 0000961-55.2010.805.0072 - Procedimento Ordinário Autor(s): Waltemir Pereira Dos Santos Advogado(s): Rodolfo Ferreira Slujalkovsky Reu(s): Jane Margareth De Oliveira Campos Despacho: R. H. 1. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias CONTESTAR a presente ação, sob pena de revelia e confissão, ou seja, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível (art. 285, CPC). 3.Uma cópia deste despacho deverá ser utilizada como mandado de citação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da petição inicial. O Escrivão ou seu substituto deverá subscrever a cópia que servirá de mandado, declarando que a subscreve por ordem do juiz, nos termos do art. 225, do CPC. 4.Intimem-se. Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0000845-49.2010.805.0072 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Irene Costa Santana Advogado(s): Altamira Muniz da Silva Reu(s): Maria Alterice Inês Barbosa Decisão: Vistos, etc. (...) Posto isto, INDEFIRO A LIMINAR requerida e determino, por economia processual, que a presente ação prossiga pelo rito comum ordinário. Cite-se e intime-se a parte ré, pelos meios requeridos e cabíveis, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 276 intimação desta decisão CONTESTAR a presente ação, sob pena de revelia e confissão, ou seja, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível (art. 285, CPC). Uma cópia desta decisãodeverá ser utilizada como mandado de citação/intimação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da petição inicial. O Escrivão ou seu substituto deverá subscrever a cópia que servirá de mandado, declarando que a subscreve por ordem do juiz, nos termos do art. 225, do CPC. Caso seja apresentada contestação, determino, desde logo, a intimação da parte autora, por seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias. No que concerne ao pedido de assistência judiciária gratuita, defiro-o. P. R. I. 0001010-96.2010.805.0072 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Euvaldo Andrade Nogueira Advogado(s): Silene Roberta Matos da Paixão Reu(s): Marcus Mascarenhas Despacho: R. H. 1. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, adequando-se o valor da causa ao valor do pedido, bem assim para acostar aos autos documentos que comprovem a insuficiência de recursos do autor para arcar com as custas judiciais. 2.Após, à conclusão. 0001090-60.2010.805.0072 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Edilson Lima França Advogado(s): Laecio Rocha Neves do Amaral Reu(s): Creuza De Almeida De Andrade Despacho: R. H. 1.Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, adequando-se o valor da causa ao valor do pedido, uma vez que o valor da presente causa deverá corresponder ao valor do imóvel objeto do litígio. 2.Concedo, porém, a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.Apense-se aos autos da ação de divórcio indicada na inicial. 4.Após, conclusos para apreciação do pedido liminar. 0001158-10.2010.805.0072 - Cautelar Inominada Autor(s): Mário Dias Nascimento Advogado(s): Antonio Paulino do Nascimento Neto Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba Despacho: R. H. 1.Concedo a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.Intime-se o autor, por seu advogado, através de publicação no DPJ, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar em Cartório as páginas 2 e 3 da petição inicial, posto que a petição constante dos autos pula da página 1 para a página 4. 3.Após, o Cartório deverá acostar as páginas apresentadas em seus devidos lugares, renumerando-se as folhas dos autos. 4.Em seguida, voltem-me os autos conclusos. 0001085-38.2010.805.0072 - Cautelar Inominada Autor(s): Adely Costa Dos Santos Advogado(s): Mauro Teixeira Barretto Reu(s): O Municipio De Cruz Das Almas Decisão: Vistos, etc. (...) Ante o exposto, e entendendo que as provas colhidas não são suficientes para a concessão da medida, INDEFIRO o pedido para NEGAR A LIMINAR pretendida. Cite-se e intime-se o Município Demandado, por seu representante legal, ca presente decisão e para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contestar o pedido, ficando cominada a pena de revelia e confissão, ou seja, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível (art. 285, CPC). No caso de citação/intimação pessoal, uma cópia deste despacho deverá ser utilizada como mandado, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da petição inicial. O Escrivão ou seu substituto deverá subscrever a cópia que servirá de mandado, declarando que a subscreve por ordem do juiz, nos termos do art. 225, do CPC. P. R. I. 0001194-52.2010.805.0072 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagem S/A Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): José Luis Almeida Lima DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 277 Despacho: Vistos, etc. (...) Isto posto, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, consolidando o Autor na sua propriedade e posse e determinando que a parte ré entregue toda a documentação relativa ao veículo objeto desta lide. Expeça-se o competente Mandado, observando-se as pessoas indicadas na inicial para figurar como fiéis depositários do bem apreendido. Após, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, bem assim para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, contestar o pedido, sob pena de revelia, na forma do art. 3º do Dec-Lei 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/04. P. R. I. 0001203-14.2010.805.0072 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Genivaldo Braga Da Silva Advogado(s): Max Adolfo Passos Mendes Reu(s): Jacira Brito Aragão Despacho: RH. 1.Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.Apense-se aos autos da Ação de Separação Judicial correlata. 3.Cite-se a parte ré, pelos meios requeridos e cabíveis, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, ficando cominada a pena de revelia e confissão, ou seja, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível (art. 285, CPC). 4.Uma cópia deste despacho deverá ser utilizada como mandado de citação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da petição inicial. O Escrivão ou seu substituto deverá subscrever a cópia que servirá de mandado, declarando que a subscreve por ordem do juiz, nos termos do art. 225, do CPC. 5.Caso seja apresentada contestação, determino, desde logo, a intimação da parte autora, por seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias. 6.Se não houver apresentação de contestação no prazo, ou decorrido o prazo da réplica, com ou sem sua apresentação, determino que se abra vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se. 0000636-80.2010.805.0072 - Separação Consensual Autor(s): Cledson Marcio Santos Brito, Adriana Da Silva Sena Brito Advogado(s): Laecio Rocha Neves do Amaral Despacho: RH. 1.Ante o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010 que suprimiu a separação judicial por pelo menos 01 ano ou a separação de fato por mais de 02 anos como requisito para o divórcio, deixou de existir na ação de separação judicial o interesse de agir. Assim, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a conversão da presente ação de separação judicial em divórcio, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. 2.Após, retornem os autos ao Ministério Público. 0000784-91.2010.805.0072 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Jussara Silva Dos Santos Paiva E Pedro Alves Da Silveira Advogado(s): Laecio Rocha Neves do Amaral Sentença: Vistos, etc. (...) Satisfeitos os pressupostos legais e anuindo o Ministério Público, com fulcro no art. 584, inciso III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o instrumento de transação constante da inicial, nos termos das suas cláusulas e condições, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, determinando que se cumpra e guarde como nele se contém. Sem custas, face ao benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0001168-54.2010.805.0072 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Henrique Batista De Jesus Advogado(s): José Carlos Brandão Filho Reu(s): Espólio De Paulo Henrique Batista Conceição Despacho: R. H. 1.Apense-se aos autos da ação de inventário indicado na inicial. 2.Concedo a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.Intime-se o autor, por seu advogado, através de publicação no DPJ, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, retificando-se o pólo passivo da ação, uma vez que neste deve constar, ao invés do espólio de Paulo Henrique Batista Conceição, os herdeiros de Paulo Henrique Batista Conceição, nominando-os e qualificando-os. 4.Após, voltem-me os autos conclusos. 0001131-27.2010.805.0072 - Exceção de Incompetência DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 278 Autor(s): Ubirajara De Souza Silva Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias Reu(s): Banco Aymore S/A Advogado(s): Rodolfo Gerd Seifert Despacho: R. H. 1. Com fulcro nos arts. 265, III, e 306, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo principal, até que a presente exceção seja definitivamente julgada, devendo-se tal fato ser certificado nos autos da referida ação e no sistema. 2.Intime-se o Excepto, por seu advogado, para, querendo, manifestar-se sobre a exceção interposta no prazo de 10 (dez) dias. 0001031-72.2010.805.0072 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 3418526-0/2010 Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S/A Advogado(s): Rodolfo Gerd Seifert Reu(s): Ubirajara De Souza Silva Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias Despacho: R. H. Certifique-se a suspensão do feito, como determinado no despacho proferido nos autos apensos. 0001204-96.2010.805.0072 - Monitória Autor(s): Swedish Match Do Brasil S/A Advogado(s): Ruy Ribeiro Reu(s): Lhr Distribuidora De Alimentos Ltda Despacho: R. H. 1.Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias CONTESTAR a presente ação, sob pena de revelia e confissão, ou seja, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível (art. 285, CPC). 2.Uma cópia deste despacho deverá ser utilizada como mandado de citação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da petição inicial. O Escrivão ou seu substituto deverá subscrever a cópia que servirá de mandado, declarando que a subscreve por ordem do juiz, nos termos do art. 225, do CPC. 3.Intimem-se. 0001181-53.2010.805.0072 - Nunciação de Obra Nova Autor(s): Antonio Cosme De Castro Advogado(s): Valtercio de Azevedo Cerqueira Reu(s): Dálvaro França Despacho: R. H. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, adequando-se o valor da causa ao valor do pedido, bem assim recolher as custas judiciais em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do feito. 0001180-68.2010.805.0072 - Alvará Judicial Autor(s): Sônia Maria Lima São Pedro Peixoto E Outros Advogado(s): Celso Vinicius de Farias Munford Ribeiro Reu(s): Ruy De Lima Peixoto Despacho: RH. 1.Deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita oportunamente, quando houver mais elementos para se aferir a insuficiência de recursos. 2.Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 0001206-66.2010.805.0072 - Execução Fiscal Exequente(s): Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia - Coren- Ba. Advogado(s): Art da Costa Tourinho Executado(s): Leila Maria De Azevedo Santos Despacho: RH. 1.Recolham-se as custas judiciais. 2.Cite-se a parte executada, pelos meios requeridos e cabíveis, para no prazo de 05 (cinco) dias, PAGAR o débito principal, devidamente atualizado, acrescido de juros de mora, encargos financeiros, acessórios, multa (se contratada), custas judiciais e honorários advocatícios, estes à razão de 20 % do valor do débito total, ou GARANTIR a execução, na forma do art. 9º da Lei nº 6.830/80, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para satisfação do débito, com a advertência de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação da penhora, ou da garantia da dívida, para, querendo, opor embargos à execução. 3.Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), proceda-se ao ARRESTO de bens suficientes a garantia da dívida. 4.Feita a penhora ou arresto, sem que haja embargos do(s) executado(s), proceda-se conforme os arts. 7º, IV e V; 12, § 2º; DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 279 13 e 14, I, II e III da Lei nº 6.830/80. 5.ARBITRO os honorários em 10 % do valor do débito total, na hipótese de pagamento do mesmo no prazo acima estipulado de 05 (cinco) dias. 6.Uma cópia deste despacho deverá ser utilizada como mandado de citação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da petição inicial. O Escrivão ou seu substituto deverá subscrever a cópia que servirá de mandado, declarando que a subscreve por ordem do juiz, nos termos do art. 225, do CPC. 0001207-51.2010.805.0072 - Execução Fiscal Exequente(s): Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia - Coren-Ba. Advogado(s): Art da Costa Tourinho Executado(s): Carla Machado Damasceno Despacho: RH. 1.Recolham-se as custas judiciais. 2.Cite-se a parte executada, pelos meios requeridos e cabíveis, para no prazo de 05 (cinco) dias, PAGAR o débito principal, devidamente atualizado, acrescido de juros de mora, encargos financeiros, acessórios, multa (se contratada), custas judiciais e honorários advocatícios, estes à razão de 20 % do valor do débito total, ou GARANTIR a execução, na forma do art. 9º da Lei nº 6.830/80, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para satisfação do débito, com a advertência de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação da penhora, ou da garantia da dívida, para, querendo, opor embargos à execução. 3.Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), proceda-se ao ARRESTO de bens suficientes a garantia da dívida. 4.Feita a penhora ou arresto, sem que haja embargos do(s) executado(s), proceda-se conforme os arts. 7º, IV e V; 12, § 2º; 13 e 14, I, II e III da Lei nº 6.830/80. 5.ARBITRO os honorários em 10 % do valor do débito total, na hipótese de pagamento do mesmo no prazo acima estipulado de 05 (cinco) dias. 6.Uma cópia deste despacho deverá ser utilizada como mandado de citação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da petição inicial. O Escrivão ou seu substituto deverá subscrever a cópia que servirá de mandado, declarando que a subscreve por ordem do juiz, nos termos do art. 225, do CPC. COMARCA DE RUY BARBOSA EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUY BARBOSA-ESTADO DA BAHIA.EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE (20) VINTE DIAS. O DOUTOR GEANCARLOS DE SOUZA ALMEIDA, JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUY BARBOSA, na forma da lei, etc. FAZ SABER aos réus ausentes, incertos e desconhecidos e os eventuais interessados, que por este Juízo se processa uma Ação de Usucapião, proc. Nº 0000459-66.2010.805.0218, requerida por GESSYELZA BORGES DO CARMO, pelo que cita e chama os referidos senhores interessados para responderem aos termos da ação no prazo de 20 (vinte) dias, ficando ciente de que não sendo contestada a ação no prazo supramencionado, serão tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial pelos autores (art. 285 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento, foi expedido o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Dado e passado nesta cidade de Ruy Barbosa (Ba.), aos (03) três dias do mês de setembro do ano 2010. Eu, _______________Escrivão dos Feitos Cíveis subscrevo. Dr. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUY BARBOSA-ESTADO DA BAHIA.EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE (20) VINTE DIAS. O DOUTOR GEANCARLOS DE SOUZA ALMEIDA, JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUY BARBOSA, na forma da lei, etc. FAZ SABER aos réus ausentes, incertos e desconhecidos e os eventuais interessados, que por este Juízo se processa uma Ação de Divórcio Litigioso, proc. Nº 0000348-53.2008-805.0218, requerida por ZULEIDE ALVES DOS SANTOS, pelo que cita e chama os referidos senhores interessados para responderem aos termos da ação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que não sendo contestada a ação no prazo supramencionado, serão tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial pelos autores (art. 285 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento, foi expedido o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Dado e passado nesta cidade de Ruy Barbosa (Ba.), aos (03) três dias do mês de setembro do ano 2010. Eu, _______________Escrivão dos Feitos Cíveis subscrevo. Dr. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 280 COMARCA DE IBOTIRAMA VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL - COMARCA DE IBOTIRAMA, ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA. Expediente do dia 14 de junho de 2010 Faz saber que aravés do presente INTIMA para os termos dos despachos as partes atraves de seus procuradores: 0000214-29.2007.805.0099 - ORDINARIA Autor(s): Vilmara Nascimento Matos Advogado(s): Maria Josselia da Silva Carrilho Rosa Reu(s): Telesp - Telecomunicação De São Paulo Advogado(s): Danilo Menezes de Oliveira Despacho: Intime-se para em 05 dias digam da necessidade de produzir provas em audiência. Ibot.4/6/10. Antonio Marcos Tomaz Martins Juiz de Direito Expediente do dia 19 de julho de 2010 Faz saber que através do presente INTIMA para os termos dos despachos as partes através de seus procuradores: Expediente do dia 27 de julho de 2010 Faz saber que através do presente intima as partes por seus procuradores, para os despachos, decisões, sentenças e audiências dos autos: 0000229-27.2009.805.0099 - Procedimento Ordinário(--173) Autor(s): Sebastião Soares De Souza Advogado(s): Francisco José Coêlho Reu(s): Ws Transporte E Limpeza Ltda Advogado(s): Ailton Alves Fernandes Despacho: Defiro a denunciação à lide preiteada pela parte ré. Cite-se a seguradora Itaú Seguros S/A conforme endereço às fls. 58. Intime-se. Ibot.27/07/10. Antonio Marcos Tomaz Martins Juiz de Direito Expediente do dia 13 de agosto de 2010 Faz saber que através do presente INTIMA as partes, por seus procuradores para os termos dos despachos: 0000235-34.2009.805.0099 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Do Socorro Silva Costa Advogado(s): David Souza Quinteiro Reu(s): Bradesco Administradora De Consórcios Ltda, Bradesco Vida E Previdência S/A Despacho: Indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, posto que não foram observadas as formalidades legais. Afinal a procuração de fl.04 não confere ao outorgado poderes para firmar a declaração de insuficiencia de recursos. Ademais, trata-se de espolio e nãofoi informado nos autos o acervo arrecadado, tampouco os herdeiros declararam sob as penas da lei a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais devidas. Declaro a nulidade do processo desde a citação. Isto porque, observo que o autor inormou nos autos endereço da Requerida diferente do endereço informado no caontrato que anexou a inicial. Determino que o autor comprove o pagameto das custas processuais e emende a inicial, informando corretamente o endereço dos requeridos Bradesco Administradora de Consórcios Ltda e Bradesco Vida &previdencia S.A., no prazo de 10(dez)dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Cumpridas as determinações anteriores, citem-se nvia Correio .Caso contrário, voltem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção do processo. Ibotirama(BA), 13 de agosto de 2010. Oclei Alves da Silva Juiz Substituto Expediente do dia 26 de agosto de 2010 Faz saber que através do presente intima as partes por seus procuradores, para os despachos, decisões, sentenças e audiências dos autos: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 4 / Página 281 0000077-47.2007.805.0099 - ORDINARIA Autor(s): Ilda Miranda Ramos Advogado(s): Alexandre Augusto Forcinitti Valera, Gleuber Lessa Coelho Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: A parte contrária. Ibot.26/08/10. Antonio Marcos Tomaz Martins Juiz de Direito Expediente do dia 01 de setembro de 2010 Faz saber que através do presente intima as partes por seus procuradores, para os despachos, decisões, sentenças e audiências dos autos: 0000109-28.2002.805.0099 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Alves Da Rocha Advogado(s): Emerson Allan Gonçalves Oliveira Reu(s): Luiz Antonio Marques Pereira Advogado(s): Alvaro Jose Gimees de Faria Despacho: Designo audiência instrutória para o dia 28/09/10, às 9:30hs.Intime-se.Ibot.01/09/10. Antonio marcos Tomaz Martins Juiz de Direito COMARCA DE REMANSO EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE REMANSO - ESTADO DA BAHIA VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA - JUIZ DE DIREITO PROMOTOR DE JUSTIÇA - PEDRO COSTA SAFIRA ANDRADE ESCRIVÃO - JAIME MARTINS COELHO FILHO Expediente do dia 03 de Setembro de 2010. PELO PRESENTE, FICA A PARTE RÉ, SR. JAMIRO DA COSTA, BRASILEIRO, CASADA, RESIDENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, CITADO DE TODOS OS TERMOS DA REFERIDA AÇÃO, PARA CONTESTAR, QUERENDO, NO PRAZO DE LEI, SOB PENA DE SEREM REPUTADOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA AUTORA, (ART.285 DO CPC), E INTIMADO PARA A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 19/10/2010, ÀS 10:00 HORAS, A SER REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ALBUQUERQUE LIBÓRIO DESTA COMARCA, E, PARA QUE NÃO ALEGUE IGNORÂNCIA, MANDOU EXPEDIR O PRESENTE EDITAL QUE VAI PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO - DPJ ON LINE, AFIXADO NO ÁTRIO DO FÓRUM E JUNTADO AOS AUTOS POR CÓPIA. 0001019-72.2009.805.0208 - Declaratória de Falsidade Documental Autor: Deuselina Marques da Costa Advogado(a): Bel. Arthur Marçal de Sena Réu(s): Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Comarca de Remanso - Bahia Litisconsorte: Jamiro da Costa Despacho proferido pelo Bel. Vanderley Andrade de Lacerda - Juiz de Direito: R.H. 1. VISTOS, ETC... 2. DEFIRO O QUANTO REQUERIDO PELO ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SUA PROMOÇÃO DE FLS. 09 VERSOS, CITANTO DE LOGO O SR. JAMIRO DA COSTA, PARA INTEGRAR A LIDE COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO, COM AS CAUTELAS DE ADVERTÊNCIAS DO ART. 285 DO CPC. 3. DESIGNO O DIA 19/10/2010, ÀS 10:00 HORAS, PARA TER LUGAR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEVENDO A REQUERENTE SE FAZER PRESENTE DO DIA E HORA ACIMA DESIGNADO, ACOMPANHADO DE SUAS TESTEMUNHAS. 4. INTIME-SE. 5. CUMPRA-SE. Remanso, 30.08.