HISTÓRIA DO PENSAMENTO CRIMINOLÓGICO-PROCESSO DE
COMPREENSÃO CRÍTICA
Os alunos e alunas de pós-graduação da UNIMONTES, em
Montes Claros, nos brindam com um mosaico interessante de olhares
críticos sobre a crítica ao paquidérmico modelo de contenção prisional e
hospitalocêntrico.
São exercícios como estes, que o leitor irá poder apreciar, que nos
fazem raciocinar sobre a civilidade da contenção dita civilizada do
cárcere em tempos de pós-neoliberalismo.
Se se pode brincar com coisa tão séria: pós-tudo nos resta, ainda
nos resta, o estudo.
Bom proveito a tod@s.
Prof. Virgílio de Mattos1
O SISTEMA REABILITADOR BRASILEIRO
Juliana Gontijo Azevedo Lanza Vieira
Os vídeos assistidos revelam o descaso com que as autoridades
tratam as penitenciárias e o sistema reabilitador brasileiro. As
penitenciárias e os presídios assumem a condição de verdadeiros
depósitos humanos, sendo impossível melhorar o comportamento dos
indivíduos com desvios de conduta social, por isso a reincidência
criminal no país.
Os maus tratos, a superlotação e a falta de higiene do ambiente
geram um clima de angústia muito grande, fazendo com que os
detentos, na tentativa de sanar as dificuldades, criem as suas normas
internas, proporcionando o aumento da violência e revolta. As
deficiências de alojamento, o ambiente fechado e a falta de alimentação
propiciam o aparecimento de enfermidades dentro das prisões. A
precariedade do local, o tamanho das celas e o número de detentos em
cada uma dessas celas é algo totalmente desumano, onde não adoecer é
quase impossível. A falta de luminosidade, de oxigênio e o odor
insuportável facilitam muito a proliferação de vírus e de bactérias.
O semblante triste e o olhar cego dos detentos nos fazem
enxergar melhor como vivem os presos. Lá dentro eles não conseguem
ficar de “cara limpa”, é preciso o uso de paliativos para continuar
vivendo. Devido à falta de trabalho, à falta do que fazer, à vida ociosa e
à carência é assustador o efeito degradante à personalidade do detento,
que acaba se envolvendo com mais drogas e alucinógenos que provocam
1
- Do Grupo de Amigos e Familiares de Pessoas em Privação de Liberdade. Do Fórum Mineiro de Saúde
Mental. Autor de Crime e Psiquiatria – Preliminares para a Desconstrução das Medidas de Segurança,
A visibilidade do Invisível e De uniforme diferente – o livro das agentes, dentre outros. Advogado
criminalista. [email protected]
a dependência física e psíquica, aumentando os problemas psicológicos
dessas pessoas. Há uma crescente associação entre crime e doença
mental, justamente pelo fato de que muitos dos indivíduos inseridos em
presídios apresentam sérios distúrbios de comportamento, sendo em
sua maioria portadores de psicopatia, o que os torna impossibilitados
de controlar seus impulsos agressivos, bem como se diferenciando dos
demais por não conseguirem aprender com a punição, o aprendizado é
somente de novas formas de cometer crimes. O ambiente penitenciário
impossibilita o equilíbrio psíquico e mental do ser, proporcionando
sérios desvios de conduta percebidos mesmo após o retorno à vida
social. Reintegrar à sociedade um individuo que sofreu o processo da
pena privativa de liberdade e as suas consequências passa a ser um
processo doloroso, pois o aspecto negativo da vida nas penitenciárias e
presídios deixa marca, estigmatiza o apenado, que não mais se
reconhece como cidadão, impossibilitando a reflexão de como pode
proceder na sociedade para a sua nova integração.
A Constituição Federal de 1988 assegura aos presos o respeito à
integridade física e moral, mas o Estado não garante a execução da lei.
É necessário quebrar a inércia das entidades governamentais, que tem
o conhecimento de tudo isso e, infelizmente, nada fazem para amenizar
a situação caótica por que passa o sistema “reabilitador” brasileiro.
A “COISIFICAÇÃO” DO APENADO
Bruno Cordeiro Da Silva
Os vídeos demonstrativos exibidos em sala de aula conduziramnos, ainda que forma metafórica, à triste realidade do sistema
penitenciário brasileiro, notadamente no Estado de Minas Gerais, no
que concerne à situação degradante a que são submetidos diariamente
os apenados.
Prega-se em nosso país que a pena possui finalidade
ressocializadora. Todavia, nada soa mais hipócrita. Neste sentido, os
vídeos são suficientemente elucidativos em demonstrar a redução do
homem ao estado de “coisa” no interior de uma prisão. E isto se deve
principalmente à falta de iniciativa estatal para erguer e solidificar o seu
sistema penitenciário com estrutura física e humana apta à verdadeira
ressocialização.
Para bem da verdade, em que pese a costumeira, oportunista
e enganosa propaganda política, o Estado caminha em passos lentos
rumo à humanização do sistema penitenciário pátrio. A realidade das
cadeias, penitenciárias e manicômios judiciais, nos mostram
verdadeiras masmorras semelhantes aos calabouços dos tempos
antigos, locais insalubres e desprovidos de estrutura física e humana
suficientes ao cumprimento da pena e consecução do seu objetivo
precípuo, qual seja, a ressocialização do apenado.
Neste panorama absurdo e obsoleto encontra-se inserido o
que um dia foi chamado “homem”, reduzido naquele espaço mínimo e
incipiente ao status de “coisa”. O fato é que agregada à pena principal
de privação de liberdade o apenado é “premiado” com diversas penas
acessórias, que o acompanham desde o processo judicial, postando-se
de forma mais incisiva ainda na fase de cumprimento de pena.
Configuram-se penas acessórias, neste passo, a perda da dignidade e
da cidadania, esmagados pelo preconceito e descaso estatal e da
sociedade de maneira geral.
O homem apenado, ou simplesmente, na parca visão estatal, o
“coisa”, sobrevive a este ambiente buscando forças em seu semelhante,
também constrito à mesma situação. E nesta oportunidade surgem
laços de amizade, companheirismo, sem os quais se tornaria impossível
o cumprimento da pena.
O sistema é truculento. Não bastassem as inúmeras
mazelas a que são submetidos os apenados, ainda sofrem os seus
familiares. E não somente com o cumprimento da pena do ente
próximo, mas também com as situações constrangedoras que lhes são
impostas quando buscam exercer simples direito de visitas. São as
denominadas revistas vexatórias, verdadeiro atentado aos direitos
constitucionais inerentes à pessoa humana.
A visão geral do sistema penitenciário brasileiro nos mostra
que o espaço é mínimo e incipiente. O ambiente é mal cuidado, úmido e
esquecido. O sol é raro. A higiene é praticamente nula. A refeição é
ruim. Os agentes estatais são, em regra, mal humorados e truculentos.
Em síntese, o Estado tripudia de todas as formas o apenado, tornandoo coisa. E ainda assim espera que este cumpra a pena e saia
ressocializado, corrigido e apto ao retorno à vida em sociedade.
É triste, é hipócrita.
A SITUAÇÃO CRÍTICA DO SISTEMA PENAL
Ingrid Garcia Lacerda
É notório que o sistema prisional brasileiro, especialmente,
encontra-se em situação crítica. Quem tem olhos – e quer enxergar – vê
facilmente quão caótica está a situação. Os dramas e mazelas pelas
quais são submetidos aqueles que se encontram subjugados pelo direito
penal estão estampados nos noticiários do cotidiano. Todos aqueles que
querem vêem o problema; reforma-se a legislação processual penal, e o
que muda? Apenas o rosto daqueles que sofrem no próprio corpo as
conseqüências de um sistema falido.
Recordo-me que no primeiro ano de faculdade fui sorteada,
junto com outros colegas que formavam comigo uma equipe, para fazer
um trabalho sobre a antiga cadeia de Montes Claros. Como entusiasta
das artes penais, mal pude conter minha satisfação. E passei longas
semanas com as imagens que lá vi perturbando meus pensamentos. Pra
ser sincera, ainda hoje me perturbam.
Não havia salubridade, conforto, segurança, ou qualquer
outro bom adjetivo naquele local. Os privados de liberdade se
amontoavam dentro das celas que podiam acomodar, no máximo, 1/3
dos que estavam ali. Três ou quatro deles se penduravam na grade da
janela usando as próprias mãos, porque não havia no chão espaço para
todos. E revezavam-se durante todo o dia naquela desconfortável
posição, e também durante toda a noite. Para dormir, para aqueles que
não estavam na janela, havia alguns colchões velhos e desgastados
amontoados em um canto da cela para não ocupar muito do pouco
espaço. Poderia até se considerar a idéia de se passar o dia sentado nos
colchões – confortável, não? –, se não fosse enorme o calor que se podia
sentir emanando de dentro das celas.
O corredor estava amontoado de lixo de duas ou três
semanas passadas. O cheiro era terrível. Cheiro de sujeira, de bicho
morto, de comida podre, de gente em condição subumana.
Nas celas se misturavam condenados com aqueles que
ainda aguardavam julgamento, que se misturavam com aqueles que há
muito já poderiam estar livres ou em gozo de algum benefício penal caso
alguém se importasse com seu processo criminal. Nessas mesmas celas
se misturavam “novos criminosos” e “criminosos habituais”;
difamadores e homicidas. Apenas os condenados e/ou acusados por
estupro ficavam separados em uma ala em que não havia qualquer tipo
de iluminação. E as mulheres? Estavam logo ali, de frente ao pátio onde
alguns privados de liberdade tomavam banho de sol. Algumas tentavam
se arrumar, cuidar dos cabelos, das unhas; outras se insinuavam para
os homens ali em frente.
Mas nada foi tão impressionante como a necessidade que
eles tinham em ter contato conosco. Ao nos verem, amontoavam-se na
grade com as mãos pra fora, e gritavam por nós. Eles queriam atenção,
apenas. Parece pouco, mas pra eles atenção era tudo. Muitos nos
entregaram o número do telefone do advogado que havia se esquecido
que ali tinha um cliente, para que pedíssemos a ele para ir lá, pois
precisavam conversar. Outros nos entregaram cartas endereçadas ao
juiz criminal ou ao juiz de execução penal, com pedidos os mais
diversos. Alguns queriam consultoria jurídica, saber quando poderiam
sair, ter algum benefício. E todos reclamavam. Das péssimas condições
do local, da arbitrariedade e violência de alguns agentes penitenciários,
de doença, da falta de cuidado.
Quatro anos depois fui convidada para a cerimônia de
inauguração do presídio de Montes Claros. Havia muita gente presente;
convidados, imprensa, políticos, governantes. Pudemos conhecer as
instalações e fomos convidados para um café no refeitório. Tudo limpo,
em ordem; um verdadeiro teatro. Tentavam provar que aquele lugar era
maravilhoso, que garantiria boas condições de vida, mas todos sabiam
que aquelas instalações não seriam assim tão agradáveis por muito
tempo. É um ciclo vicioso, um processo que se repete. E alguém se
preocupava com o fato de que aquilo ali um dia não seria diferente de
qualquer outra cadeia ou presídio que opera com excesso de capacidade
no país? Provavelmente não. Até porque a maioria dos que ali estava
voltaria para o conforto de suas vidas e jamais pisaria ali novamente.
Por que os privados de liberdade são tratados como o mais
vil dos animais? Certo que infringiram a lei – são um perigo aos olhos
da sociedade! – mas como pretendem ressocializar alguém que vive
naquelas condições durante anos? Como as preparam, tendo aquelas
pessoas aquele tipo de tratamento, para voltarem ao convívio da
sociedade? E por que tamanho abandono e descaso? Por que, além da
liberdade, são também privados da dignidade? Por que esse sistema
penal, prisional ainda vigora? Pequenos atos fariam grandes mudanças
na vida dessas pessoas. E por que esses atos não são praticados?
Ainda hoje não consigo definir o que era aquela situação
que encontrei na antiga cadeia. Talvez a mais próxima seja castigo.
Correção jamais seria.
Medida de segurança: pena por período indeterminado
Edinalva Rodrigues Gonçalves
Medida de segurança é o tratamento aplicado ao
inimputável que pratica um fato definido como crime e, por ser portador
de doença mental e incapaz de entender o caráter ilícito do ato
praticado, deve ser tratado e não punido.
Conforme ensinamento de Mirabete, a medida de segurança
tem finalidade terapêutica e pedagógica destinada a um processo de
adaptação ou readaptação à vida social. Contudo, o que se tem
verificado é que as medidas de segurança têm sido aplicadas com
caráter punitivo e de forma tão aflitivas quanto as penas privativas de
liberdade, em nada se distanciando dessas.
Nos termos do art. 99 do Código Penal – CP -, o internado
será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares
e será submetido a tratamento. Esses estabelecimentos, em regra, não
possuem condições de oferecer um serviço capaz de recuperar e
ressocializar o portador de doença mental e, ao contrário, promovem
um tratamento degradante e que viola a dignidade da pessoa humana.
Para agravar ainda mais a situação, há o problema da
indeterminação da duração das medidas de segurança. Segundo a
legislação penal, ao aplicar a medida de segurança, o juiz fixará o prazo
mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, perdurando enquanto houver fator
indicativo da persistência da periculosidade.
A indeterminação da duração da medida de segurança
constitui flagrante inconstitucionalidade, uma vez que tal disposição
implica na autorização de medida de caráter perpétuo, contrariando as
disposições do art. 5º, XLVII, b da Constituição Federal - CF.
Não obstante o entendimento de alguns juristas de que a
medida de segurança não excederá 30 (trinta) anos, em atenção ao que
o reza art. 75 do CP, isso não é suficiente. A ausência legislativa de
correlação entre o prazo mínimo da medida de segurança e a pena
aplicável ao fato delituoso, permite, por exemplo, que o inimputável que
comete o ilícito de lesão corporal, tipificada no caput do art. 129 do CP
e apenado com detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se sujeite a
medida de segurança por tempo indeterminado, limitada, talvez, a 30
anos.
A título ilustrativo do caráter perpétuo que se encontra
vinculado à medida de segurança, pode-se citar o caso de Febrônio
Índio do Brasil que aos 27 anos ingressou num hospital de custódia no
Rio de Janeiro, lá permanecendo até o seu falecimento, 57 anos depois.
Essa ainda é a situações de inúmeros internados que, a título de um
tratamento, até que finde a periculosidade, passam o resto da vida nos
manicômios judiciários brasileiros.
Ademais, é imperioso reiterar que a medida de segurança
tem se mostrado ineficiente. Nos moldes em que é aplicada, tem
promovido apenas o encarceramento do doente mental, não se
prestando a finalidade precípua de tratamento e ressocialização do
internado.
O Sistema penitenciário feminino
Vagner Lima de Aguiar
O Sistema penitenciário feminino no Brasil vem sofrendo com um
aumento nos dias atuais, cada vez celas menores e apertadas, pelo fato
de ter mais presas. O encarceramento nós desvia sob a punição dos
crimes que as mesmas tenham cometidos, será que essa pena em uma
situação de um estado deplorável para as pressas possam da a elas
condições de se ressocializar num futuro próximo? Essa e a pergunta
que devemos fazer. Essa visão tem ganhado espaço na concepção da
sociedade moderna capitalista, além do espaço historicamente
disciplinar do caráter da pena. Nesse sentido, os sistemas de controle
social que se propõem a recuperar, reeducando, seus internos e suas
internas, são de fundamental importância, já que somente com
oportunidades concretas de reinserção social, enquanto sujeitos de
direitos, é que será possível a cada um deles construir novos caminhos.
Apesar de serem reconhecidas como uma forma de solução a
parte dos problemas da superlotação dos presídios, as penas
alternativas ainda não são amplamente utilizadas tendo em vista o
receio da impunidade tendo em vista a inexistência de um órgão idôneo
para a sua fiscalização. Isto significa dizer que se teme que não haja o
correto cumprimento da lei, pois não existe um órgão controlador e
fiscalizador previsto na legislação penal para as penas alternativas.
Já os abusos e as agressões cometidas por agentes penitenciários
e por policiais ocorrem de forma acentuada principalmente após a
ocorrência de rebeliões ou tentativas de fuga. O despreparo e a
desqualificação desses agentes fazem com que eles consigam conter os
motins e rebeliões carcerárias somente por meio da violência,
cometendo vários abusos e impondo aos presos uma espécie de
disciplina carcerária que não está prevista em lei, sendo que na maioria
das vezes esses agentes acabam não sendo responsabilizados por seus
atos e permanecem impunes.
Os métodos de controle social como APAC (APAC - Associação de
Proteção e Assistência aos Condenados) e FICA VIVO vêm alcançados
índices nunca vistos APAC é uma entidade civil de direito privado, com
personalidade jurídica própria, dedicada à recuperação e reintegração
social dos condenados a penas privativas de liberdade, objetivo é
promover a humanização das prisões, sem perder de vista a finalidade
punitiva da pena. Seu propósito é evitar a reincidência no crime e
oferecer alternativas para o condenado se recuperar.
O Programa Fica Vivo Desde 2003, o Programa Controle de
Homicídios, foi aprovado pelo Estado como política pública estadual,
portanto hoje, ele está instalado nos locais apontados, também pelo
Governo, como áreas de risco. Em meio a todos estes números
alarmantes, Minas Gerais adotou o Programa Controle de Homicídios
Fica Vivo! Um programa cujo objetivo é atingir jovens de 12 a 24 anos
em situação de risco social e residentes nas áreas com maior índice de
criminalidade, reduzindo as taxas de homicídios.
Concluindo, como vimos o sistema prisional Brasileiro anda
falido, com muitos problemas de superlotação dos presídios e muitos
outros. O sistema prisional sofre de todos os aspectos, desde o mau
cheiro, as condições deplorável de sobrevivência as(os) presos tem que
agüentar com despreparo e a desqualificação dos agentes
penitenciários, com agressões e abusos. Já os métodos de controle
social vem alcançado índices de uma melhora nos crimes cometidos
por jovens e na ressocialização dos presos oferecem alternativa para
quando saírem ter uma nova vida.
Penitenciárias
Miquéias Da Mata Mendes
Ladrões
Navegava Alexandre em uma poderosa
armada pelo mar Eritreu a conquistar a
Índia: e como fosse trazido à sua presença
um pirata, que por ali andava, roubando
pescadores, repreendeu-o muito Alexandre
de andar em tão mau ofício: porém ele, que
não era medroso nem lerdo, respondeu
assim: Basta, senhor, que eu, porque roubo
em uma barca, sou ladrão, e vós, porque
roubais em uma armada, sois imperador?
Assim é. O roubar pouco é culpa, o roubar
muito é grandeza: o roubar com pouco
poder faz os piratas, o roubar com muito, os
Alexandres.
(...)(Curso
completo
de
Português – Antônio de Siqueira e Silva e
Rafael Bertolini/ Instituto Brasileiro de
Instituições Pedagógicas. São Paulo-SP, p.
116).
Após minuciosa análise do processo de pensamento
criminológico ao longo de sua construção histórica cotejado com a
realidade dos dias atuais, percebe-se de maneira cristalina que a
citação acima, repete-se com outros personagens de forma contumaz.
A lei penal, assim como toda a construção do ordenamento
jurídico, parte da sua elaboração pelo prisma dos detentores do poder,
ou seja, sempre afirmando os interesses das classes dominantes. Desde
Cesare Beccaria até os dias atuais - Código Penal de 1940 ainda em
vigor – nota-se uma visão direcionada da tipologia penal para os mais
desfavorecidos socialmente.
Não se pode negar, por outro lado, que avanços foram obtidos
com a ciência criminal no decorrer dos estudos, entretanto, há muito
que se fazer em termos práticos. A mera aplicação da pena pela pena
está indubitavelmente ultrapassada na pretensão de ressocialização do
indivíduo marginalizado.
O Estado, dito de Direito Democrático, não pode sob frágeis
argumentos garantistas pregar, utilizando a mídia, paradigmas vagos
sem, sequer, algum efeito prático.
A
bem da verdade a lei penal, na sua aplicação pelas
instituições estatais, revela um atropelo constante às normas
constitucionais e, por via de conseqüência, uma negação dos direitos
fundamentais.
É sabido por todos os mandatários e cidadãos esclarecidos que
o primeiro passo para a inclusão e socialização começa na boa
educação e fortalecimento das instituições familiares. Ao oposto disto,
percebe-se uma evidente manutenção dos bons métodos instrutivos ao
alcance dos poucos; os meios de comunicação tal qual a onda
consumista provocando uma constante desestruturação familiar,
notadamente nas classes mais baixas economicamente, posto
desprovidas de meios para “separar o joio do trigo” na avalanche de
propagandas e informes publicitários.
A isso tudo, some-se às pressões sociais onde o “ter” suplanta a
noção de “ser”, porquanto gera crises na sociedade e as tensões se
firmam.
Diante disso, tem-se, conforme vídeos e imagens de alguns
presídios mostrados em sala de aula a custódia daqueles que seriam os
inimigos da sociedade, tal como o Estado dito Democrático de Direito
trata com acomodações precárias, na medida em que as instalações não
oferecem o mínimo para uma tentativa de reeducação dos custodiados,
onde as “jaulas” são ocupadas por machos e fêmeas (numa recusa em
tratá-los como homens e mulheres) ceifadas suas dignidades.
Pode-se considerar, ainda que com certo atrevimento, o Estado e
as demais instituições estão mergulhadas na teoria da degenerescência,
porquanto a presença constante é de mestiços e negros, da mesma faixa
etária, oriundos da mesma estratificação social e desprovido da viga
mestra da sociedade que é um lar familiar bem solidificada. Assim, ao
que parece são pessoas que já nasceram más e, portanto, incorrigíveis e
irrecuperáveis.
Tem-nos numa visão mecanicista, como se pudessem trocá-los
por outros indivíduos e ao invés de uma noção mais organicista onde a
recuperação e a reinserção ao grupamento social era o sinal de que as
coisas estivessem ao menos melhorando, numa certeza de que há luz no
fim do túnel.
Suprimida a dignidade humana, constroem-se verdadeiros
profissionais do crime, os quais devolvidos à sociedade impõem à
cultura do medo.
Concluindo, é salutar o aprimoramento das instituições sociais,
o acesso a uma educação de qualidade a todos os indivíduos, quer
sejam ricos ou pobres, negros ou brancos, homens ou mulheres, velhos
ou novos, revelando em termos práticos a tão sonhada igualdade
estampada na Lei Maior. Sobretudo, com o abandono da aplicação da
lei penal como forma de alcançar uma sociedade avançada, pois se
assim o fosse já era realidade.
PROCESSO CRIMINOLÓGICO
Déborah Cordeiro Silva
O estudo da criminologia, por vezes, é legado ao campo das
“disciplinas optativas” nas faculdades de Direito do país. Mal sabem os
acadêmicos, coordenadores de curso e, até mesmo, os professores da
importância estrutural da disciplina na formação de profissionais do
direito críticos e preocupados com a transformação social que pode
decorrer de sua atuação. As academias injetam nos estudantes o
espírito
estritamente
legalista,
mediante
ensino
de
teorias
desvencilhadas da prática real e despidas do enfoque humanístico
essencial ao bom operador do direito.
Desta feita, as discussões levantadas em sala de aula e todo o
conjunto imagético exibido despontaram de forma curiosa o olhar sobre
realidades até então desconhecidas por muitos estudantes. Imperioso
reconhecer que fora apresentado um ‘lado’ do direito que não se
encontra facilmente retratado em livros e cujo conhecimento profundo
exige a prática, a pesquisa social e, sobretudo, a coragem de revelar e
questionar determinadas políticas públicas.
Dos pontos abordados, merece especial destaque o
encarceramento. Os presídios e cadeias, conforme se observa das
imagens exibidas em sala, são ambientes insalubres, nocivos à saúde
física e psicológica do sujeito; um misto de isolamento e falta de higiene.
Inexistem condições mínimas de habitabilidade num ambiente escuro,
mal arejado, desorganizado, úmido, e, ainda que as imagens não
retratem, fétido.
No Brasil, a pena privativa de liberdade acaba por privar não
só deste direito, mas de vários outros, como o direito à integridade física
e moral, à vida, à saúde, à dignidade. Isto porque não possuímos um
sistema de políticas públicas criminais efetivo, capaz de impingir ao
acusado apenas o cerceamento da liberdade.
Ademais, fato é que o encarceramento também promove, em
muitos casos, além do exílio social, o afastamento familiar. Há casos em
que os familiares do detento não dispõem de recursos para se deslocar
até o presídio/cadeia; ou se inibem diante da revista íntima
extremamente vexatória a que são submetidos. Enquanto isso, dentro
da cela, o preso perde a noção de pertença, não mais se identifica como
integrante da comunidade e perde, portanto, o senso de que também é
um agente responsável pelo crescimento do país. Ora, então, a pena
privativa de liberdade ultrapassa, sim, a pessoa do criminoso, atingindo
a família e toda a comunidade em que ele está inserido.
Em contraponto a essa realidade, o governo do Estado de
Minas Gerais veicula propagandas com o slogan “Minas avança”.
Deveras, todo esse avanço não contempla os encarcerados e nem suas
famílias, vez que as penas aplicadas acabam por recair sobre o corpo
dos indivíduos, num claro exemplo de retrocesso do direito penal.
Finalidade preventiva e repressiva? Só mesmo nos manuais de direito
penal se consegue ler esse binômio. O que se verifica como efeito da
sentença penal condenatória é muito mais que a suspensão dos direitos
políticos, mas a suspensão da dignidade da pessoa humana.
Forçoso concluir que a pena privativa de liberdade, nos
termos em que é aplicada no Brasil, retoma suas origens no direito
canônico, revelando-se como “isolamento celular cruel e havendo única
possibilidade de contato: com o divino”.
A mudança desse cenário já vem sendo vislumbrada em
programas que buscam aproximar o detento do convívio social,
inserindo nele a visão de que é um sujeito de direitos e da sua
importância para a vida em sociedade. São exemplos as APACs, e o
programa PAI-PJ, desenvolvido pelo Tribunal de Justiça de Minas
Gerais.
Ainda que já existentes, tais instrumentos de transformação
dependem do apoio da comunidade em geral para sua manutenção e
crescimento. Nesse sentido, primordial a divulgação em palestras e nas
mais variadas redes sociais da internet da importância da colaboração
da sociedade civil e dos vários segmentos profissionais no sentido de
mudar a realidade. Ademais, são as faculdades o nascedouro dos
operadores do direito, portanto, o ambiente mais oportuno à veiculação
dessas informações, no intuito de chamar os acadêmicos à
responsabilidade social.
Acredita-se que esse panorama de deterioração da pessoa
humana que se verifica nos presídios é modificável sim, mas depende
do agir participativo de cada cidadão no sentido de divulgar as ações já
existentes e sair da comodidade de seu mundo particular para auxiliar
não só aos presos e às suas famílias, mas ao crescimento do país em
geral; reflexo direto e inevitável.
REVISTA VEXATÓRIA: MUTILAÇÃO DA DIGNIDADE
Lívia Diniz Oliveira
A revista vexatória visa prevenir a entrada de objetos e/ou
substâncias indevidas em penitenciárias, se dá pelo desnudamento da
pessoa onde as partes íntimas são expostas à revista, a pessoa deve se
agachar 3 vezes, tossir, sendo não raras as vezes que o executor insere
o dedo no ânus e/ou vagina dos revistados, além de outras graves
humilhações.
Como se não bastasse toda essa situação degradante, há
ainda outro fator preocupante: as condições precárias de total falta de
higiene e assepsia. Esses atos são praticados sem luvas ou até por um
mesmo par de luvas usadas em todas as revistas, sem a troca do lençol
em que as pessoas devem se deitar, aumentando assim o risco de se
contrair doenças contagiosas, colocando em risco a saúde de todos que
por ali passarem.
Essa prática que deveria ser de caráter excepcional, caso se
tenha fundada suspeita que a pessoa esteja levando consigo substância
ou objeto proibido, há muito se tornou habitual.
Esse tipo de revista fere substancialmente o Principio da
Dignidade da Pessoa humana, onde idosos, adultos, mulheres grávidas
e até crianças se vêem torturados, violentados em sua intimidade, o que
gera graves problemas de cunho psicológico.
Como se sabe a pena imposta ao preso não pode dele
ultrapassar, mas não é isto que acontece. A pena se estende aos
familiares e amigos que se submeterem a essa ação desumana para
visitar seu ente querido, privado de liberdade, prestando contas à
sociedade. Os visitantes que geralmente são pessoas humildes, sofridas,
nenhum crime cometeram para serem punidos de forma tão grotesca e
tratados como “coisas”, como matéria inanimada desprovidas de
sentimentos e pudores, sem direito a defesa. Assim pode-se perceber
mais três princípios violados, o da Presunção de Inocência, Ampla
Defesa e Contraditório.
Tem-se plena consciência que as substâncias e objetos
proibidos são inseridos nos estabelecimentos penais na maioria das
vezes pelos próprios agentes penitenciários. O Estado deve ser mais
rigoroso com seus funcionários, na prevenção e no combate daqueles
que ao invés de manter a ordem e a segurança, entram na rede de
mentiras e corrupção, gerando cada vez mais insegurança e
impunidade.
A revista que se faz necessária e que deveria ser estendida a
todos que adentram nos estabelecimentos penais, inclusive aos que lá
trabalham é a revista superficial (realizada sobre o corpo e a roupa) e
minuciosa (realizada de forma meticulosa, esmiuçada, cuidadosa), com
ajuda de aparelhos como detector de metal, raio x. E, se necessário,
mediante suspeita devidamente fundada e com a autorização judicial
(conforme a lei) fazer-se-a a revista vexatória, que deve ser encarada
como exceção e não como regra.
Nesse diapasão não se pode esquecer que todos os seres
humanos devem ter seus direitos respeitados, bem como a integridade
física e psicológica.
PROCESSO CRIMINOLÓGICO
Jane Colares Pinheiro
Ao longo das aulas expositivas do processo criminológico
ministradas pelo professor doutor Virgílio de Mattos foram
apresentados conjuntos imagéticos que nos levaram a reflexões
profundas sobre o sistema carcerário brasileiro do Direito Penal. Dentre
os mais marcantes e também tristes conjuntos imagéticos pode-se dizer
da atual situação dos manicômios judiciários brasileiros.
Desde o nascimento das mais antigas civilizações, a
presença do louco sempre foi constante, inclusive, a loucura era vista
como expressão dos deuses. Em seguida, na Idade Média, era um
quadro de possessão demoníaca e, após, na Idade Moderna, com o
surgimento de hospitais era lugar de internamento para loucos e de
todas as pessoas à margem da sociedade naquela época.
Em 1921, surgiu, no Brasil, o primeiro manicômio
judiciário, na cidade do Rio de Janeiro para fins de tratamento dos
loucos autores de crimes. Desde então esses espaços foram sempre
muito mais uma prisão que um hospital, em que se enclausurava a
loucura, afastando os loucos da sociedade e, muita vez, levando ao
esquecimento deles.
O
instituto
da
medida
de
segurança,
previsto
expressamente no Código Penal de 1940, sofreu reformas e, nos dias
contemporâneos, tem sido ainda uma medida excludente que visa
afastar o louco infrator da sociedade.
A lei 10.216/2001 prevê que o portador de doença mental
deve ser cuidado por uma rede que trata da saúde mental de base
comunitária, com a participação do Estado, da família e da sociedade.
Além disso, prevê assegurar aos que possuem sofrimento mental o
direito de ser tratado com respeito e dignidade, do mesmo modo ter
acesso a tratamento adequado e de acordo com as suas necessidades.
Expressa ainda que o tratamento dispensado a essas pessoas deve visar
à reinserção social, à desospitalização e à superação do modelo tutelar,
respeitando, principalmente, os direitos humanos.
Contudo, o que se vê é justamente o contrário, manicômios
insalubres, com estrutura hospitalar inadequada, escassez e até mesmo
ausência de profissionais da saúde, como médicos especialistas,
enfermeiros,
terapeutas,
alimentação
inadequada,
condições
desumanas de sobrevivência, enfim, um total descaso do Poder Público.
Uma situação que deveria ser para tratamento, recuperação e
reinserção social mais contribui para a piora e perpetuação do portador
do sofrimento mental do estado em que se encontra e pior, numa
prisão, enclausurados como bichos.
O manicômio judiciário hoje pertence à Secretaria da
Justiça, integrado ao Sistema Penitenciário e não do Sistema Único de
Saúde, o que possivelmente inviabiliza o cuidado e tratamento
necessário aos internos.
De outro lado, há um total descaso da família e da
sociedade que querem se ver livre dos loucos. Esta muito mais se
preocupa com o etiquetamento do que com o ser humano que dá sinais
de que algo de errado está acontecendo com ele.
O que se pergunta é: será que a sociedade atual tão omissa
não é também de certa forma responsável pela construção de mentes
insanas, psicopatas potencialmente perigosos por que não só sofreram
privações das mais variadas como foram estigmatizados, marginalizados
e violentados pela sociedade preconceituosa e indiferente?
Basta prestar atenção nos casos mais recentes, como, por
exemplo, o psicopata de Realengo no Rio de Janeiro, sem família, sem
amor, sem amigos, não teve ninguém por perto que além de perceber
que algo de errado vinha acontecendo com ele o levasse para
tratamento psiquiátrico antes que a chacina acontecesse. O que
aconteceu foi que, no passado, meninas colegas debochavam da
esquisitice dele, do seu jeito arredio e nem elas nem a professora ou
qualquer outra pessoa da escola tentou se aproximar como amigo,
ajudá-lo e perceber o que estava acontecendo com ele. É medíocre agora
todos quererem decifrar a mente criminosa, julgá-lo da maneira mais
perversa possível, afinal ele matou 11 meninas da escola! É muito
provável que ele tenha sido tão vítima quanto as vítimas que ele fez.
Mas quem aceitaria dizer ou sequer ouvir isso? Quem admitiria alguma
reflexão sistemática? É mais fácil julgar e condenar, é mais fácil lançar
mão da lei penal. Até quando será assim?
A medida de segurança certamente não é o único remédio
para o tratamento do enfermo de mente. É preciso reeducar a
sociedade, as famílias, pais, professores, pois a questão é muito mais
social que penal. É imperioso a implantação e implementação de
políticas públicas específicas em saúde mental e para criminoso
portador de sofrimento mental, o Estado, por sua vez, tem sua parcela
de responsabilidade para com esse grupo de pessoas.
Necessário se faz a ressurreição dos homens para uma
cultura de vida, de amor, de solidariedade, em especial, a ressurreição
dos operadores do direito que permanecem indiferentes aos direitos
humanos, como se só devesse existir na teoria. E isso só acontecerá se
cada um violentamente mudar a si mesmo a começar de dentro de sua
própria família.
O processo criminológico a que assistimos na sociedade e
nos manicômios é aterrorizante, potencializa os riscos e destrói
qualquer tipo de esperança para os que sofrem da mente, para suas
famílias biológicas e para todos da sociedade, que formam uma só
família.
A INEFICÁCIA DO SISTEMA PRISIONAL COMO INSTRUMENTO
INIBIDOR DA CRIMINALIDADE.
Ana Maira Alves Souza
Licínio de Almeida
A sociedade brasileira vem evoluindo num ritmo acelerado.
Muitos conceitos vêm sofrendo revisões, no entanto, a ideia de que
aquele que comete um crime deve sempre ser submetido às penas
privativas de liberdade não evolui na mentalidade dos brasileiros.
Não obstante a sucessão de estudos que constatam a
ineficácia da pena de reclusão como instrumento inibidor da
criminalidade, o sentimento de ódio-vingança contra àqueles que
infringem a lei ainda é tão intenso, que a população ignora qualquer
método capaz de recuperar o criminoso e busca apenas afastá-lo do
convívio social.
Mas será que todos, ou pelo menos a maioria, conhece a
realidade das nossas cadeias e presídios? Será que sabem do
tratamento precário e cruel a que a população carcerária é submetida?
Será que estão interados do total desrespeito à dignidade humana
desses apenados? Sinceramente, acredito que a grande maioria está sim
ciente dessa situação, mas deve pensar que isso não é problema deles.
Pois é, se enganam aqueles que assim pensam. Sinto em dizer caros
leitores, mas esse problema é nosso!
É sabido por todos que no Brasil não existe pena perpétua,
portanto, uma coisa é fato: um dia esse preso retornará à sociedade.
Agora, por óbvio, muito mais violento e mais sabedor do mundo da
criminalidade e isso é resultado do sistema cruel em que estava
inserido.
A ressocialização é incompatível com o encarceramento. O
isolamento forçado e o controle total da pessoa do preso não podem
constituir treinamento para a vida livre, posterior ao cárcere. O que se
observa é que a prisão exerce um efeito devastador sobre a
personalidade do indivíduo, reforça valores negativos, cria e agrava
distúrbios de conduta, enfim, é uma escola do crime.
Não há dúvidas de que o sistema penitenciário brasileiro
rigorosamente está falido, além de inútil como solução para os
problemas da criminalidade, nele há um desrespeito sistemático aos
direitos humanos garantidos pela Constituição, inclusive aos
condenados
E o que fazer para transformar essa triste realidade? Não é
uma resposta simples, há muita coisa a ser feita, mas, certamente, já
daríamos um grande passo se começarmos a ouvir e acolher o clamor
de ciência e humanidade, no sentido de reduzir o aprisionamento das
pessoas, substituindo-os por outros mecanismos capazes de garantir a
ressocialização daqueles que cometem crime.
NECESSIDADE DE REAÇÃO
Ana Cecília Viana de Macêdo Carneiro
A lição que fica, acima de todas as outras, é a NECESSIDADE DE
REAÇÃO.
É preciso mudança, mas não apenas do sistema carcerário
brasileiro, da legislação ou do tratamento dado àqueles acometidos por
doenças mentais. É preciso, de imediato, a mudança de postura de cada
um de nós diante do “outro”.
Os problemas sociais, sobretudo os que dizem respeito à
criminalidade, são de responsabilidade de TODOS nós.
A transformação, por óbvio, é algo que requer tempo, talvez mais
até do que se possa imaginar. Mas, quanto mais tempo até o primeiro
passo, mais tempo se terá até o resultado.
Chega-se ao ápice da desordem, quando o repugnante, o atípico,
o desumano passa a ser tratado com absoluta “normalidade”. Quando
nos deparamos com cenas de pessoas amontoadas umas sobre as
outras em pequenos espaços, de homens e mulheres reduzidos à
condição de bichos, de coisas, de meros objetos, quando perdem o
mínimo de dignidade que lhes restava, quando, diante do quadro em
que se encontram, passam a agir instintivamente, como animais – sem
pudor, sem regras sociais, sem ordem, sem direitos...
Observa-se que o retrato de hoje e de outrora é exatamente o
mesmo. Talvez um pouco mais focado, mais colorido e com qualidade
superior de imagem, fruto, é claro, das novas técnicas e aparelhos de
captação de imagens utilizados, mas não da efetiva melhora das
condições dadas aos encarcerados.
As imagens nos fazem recordar da poesia “O Bicho”, de Manuel
Bandeira:
O Bicho
Vi ontem um bicho
Na imundice do pátio
Catando comida entre os detritos.
Quando achava alguma coisa;
Não examinava nem cheirava:
Engolia com voracidade.
O bicho não era um cão,
Não era um gato,
Não era um rato.
O bicho, meu Deus, era um homem.
A partir da análise dos textos de apoio, bem como dos vídeos e
demais recursos imagéticos que nos foram apresentados, das ricas
explanações e debates em sala de aula, reflete-se muito acerca das
implicações da Pena Privativa de Liberdade (PPL). Esta irradia seus
efeitos e alcança não apenas a figura do condenado, mas também seus
familiares, amigos, suas relações de trabalho, laços de afeto, etc.
Retira-se do filho o direito de ter um pai; da esposa, o de ter um
marido; da mãe, de ter um filho; da sociedade, de ter um cidadão ativo,
gerando renda, emprego, riquezas, impostos. Será mesmo que a pena
imposta não passa da pessoa do condenado?
E se fosse um de nós? Aliás, não seria um de nós? Que postura
adotar? Quais as chances reais de um indivíduo submetido à PPL de se
reintegrar à sociedade, gozando novamente das prerrogativas de todo e
qualquer cidadão, sem rótulos ou pré-conceitos? Seria a PPL condizente
com o Estado Democrático de Direito no qual vivemos?
Saio levando mais dúvidas do que respostas. Logo, tenho um
saldo positivo: é melhor estimular a dúvida do que fornecer respostas
prontas. Aquelas, com toda certeza, me incomodarão por muito mais
tempo...
O BICHO HOMEM
Isabella Cristina Araújo Denucci
O Brasil tem por tradição a adoção de legislações extensas e
densas, que tratam de todos os institutos de maneira pormenorizada e
detalhada. A própria Constituição da República de 1988 é um exemplo
prático e ilustrativo. Como exemplo, bastaria que no rol dos direito e
garantias individuais do cidadão constasse um único direito: dignidade
da pessoa humana, uma vez que todos os demais derivam dele.
Com o Código Penal brasileiro não é diferente.
No entanto, muito se discute hoje, em razão da crise do sistema
jurídico penal que estamos assistindo, a mudança legislativa,
principalmente no que tange à redução da maioridade penal e no
agravamento das penas privativas de liberdade. Há quem diga que as
penas são muito brandas e que o encarceramento é a solução para a
prevenção e repressão dos delitos.
Contudo, é perceptível que a legislação já é bastante detalhista e
cuidadosa acerca dos delitos, das penas e dos crimes. Não é a
mudança da lei que vai resolver um problema de ordem estrutural, vai
mais além.
A lei de execução penal é clara no sentido de que a pena deve ter
um caráter reeducativo e ressocializante. A humanização das penas
também é princípio da LEP e do sistema jurídico como um todo.
No entanto, o que se percebe, e com as aulas do professor Dr.
Virgílio de Mattos pode-se constatar na prática, é que os princípios da
LEP não estão sendo observados. Não bastasse isso, os princípios
constitucionais não estão sendo observados na execução da pena
privativa de liberdade. A constituição é o alicerce de todo o ordenamento
jurídico e a não observância de um princípio constitucional gera grave
vício.
A dignidade da pessoa humana, princípio que ilumina e do qual
decorrem todos os demais, é algo que se desconhece quando se trata de
privação de liberdade. As condições subumanas das cadeias e
penitenciárias, a superlotação, a insalubridade, falta de higiene, falta de
tratamento médico, alimento impróprio para consumo, doenças
infecciosas não tratadas, falta de assistência jurídica, são apenas
alguns dos aspectos que se pode verificar na execução da pena privativa
de liberdade. Disso decorrem muitos outros problemas, os quais não
são solucionados apenas legislativamente, na mudança e tornando mais
rigorosa a lei penal.
A crise do sistema penal carcerário relatada é algo urgente e
latente, que demanda uma intervenção governamental imediata e séria,
devidamente comprometida com o ser humano que tem sua liberdade
privada em razão da prática de um delito.
A situação é tão grave, que as condições em que se encontram as
cadeias públicas retiram do preso toda sua dignidade/humanidade,
vivendo como bichos encarcerados, se é que isso é possível.
Se os princípios legais e constitucionais fossem observados,
apenas isso, já seria um grande avanço. As condições melhorariam
muito e a possibilidade de reeducação, ressocialização e inclusão do
regresso do sistema penitenciário no meio social seriam possíveis. E
veja que isso é o que determina a lei. O que deveria ocorrer.
Não obstante o regramento legal não ser suficiente. Mas diante da
realidade, apenas a observância da lei já seria um grande “começo”.
As soluções para a crise do sistema penal carcerário passam por
diversos aspectos, tais como ações sociais, de assistência familiar,
religiosa, educacional e condições dignas de trabalho para o preso.
Há muito já é sabido que o encarceramento não é a solução para
a prevenção de delitos. Muito ao contrário, ele é praticamente a “escola
do crime”. A prevenção eficaz deve atacar a causa dos crimes, e não
seus efeitos. Por isso é inegável que melhores condições de educação,
saúde, moradia e trabalho para o cidadão, reduzem a criminalidade e
atacam seu nascedouro.
Dessa forma, o que se constata é que o radicalismo não é a
solução para o problema. Nem a abolição da pena privativa de
liberdade, nem o agravamento da legislação penal, com redução de
maioridade penal resolvem o caos.
O que se deve buscar é atacar a causa dos problemas, prevenindo
delitos, conquistando a redução da criminalidade, e melhorando as
condições das cadeias e penitenciárias, assegurando aos detentos que
todos os seus direitos constitucionais sejam observados. Garantindo
que a dignidade da pessoa humana com todos os seus desdobramentos,
que é um direito inerente a todo ser humano, ainda que não positivado,
seja o norte de todas ações e condições do detento homem. Isso já seria
um bom começo e grande avanço diante da situação caótica que se
apresenta.
A Lei 10.216/01 e sua aplicação nos manicômios judiciários
Claudia Letícia Dantas Barros2
Quando surgiram no século XVIII, os manicômios eram
considerados como lugares de punição e reclusão àqueles considerados
loucos e vistos como uma ameaça a sociedade. No Brasil, os
manicômios judiciários partiram da mesma idéia, excluindo e
segregando os considerados como “loucos criminosos” da sociedade.
Os manicômios judiciários são caracterizados por um liame
entre justiça, segurança e saúde mental. Ao mesmo tempo em que se
aplica a punição proveniente da prática delitiva, deve-se impor ao
portador de distúrbio mental um tratamento e acompanhamento para
sua reinserção na família e na sociedade.
2
A autora é graduada em Direito pela Faculdades Santo Agostinho e pós-graduanda em Direito
Processual pela Universidade Estadual de Montes Claros (UNIMONTTES).
A medida de segurança imposta aos portadores de distúrbio
mental autores de delito têm natureza de caráter preventiva, uma forma
de impor a estes uma sanção terapêutica, porém esta se mostra como
tendo um caráter punitivo, uma vez que exclui o portador de distúrbio
mental da sociedade, considerando este como uma ameaça. O tempo de
cumprimento da medida de segurança ainda é causa de muitas
divergências, pois muitos acreditam que esta deve durar enquanto
perdurar a periculosidade do indivíduo, mas o STF mantém a posição
que não deverá ultrapassar 30 anos, tempo este considerado máximo
para o cumprimento de pena, já o STJ defende que a mesma deverá
durar o tempo previsto para o crime imputado ao agente. A verdade é
que não se tem um tempo certo para se medir a periculosidade de um
portador de distúrbio mental, o que se deve é incluí-lo em programas de
inclusão social e tratamento médico com o seu devido acompanhamento
individualizado. Importante ressaltar, que a internação deve ser
justificada e após laudo médico que ateste a sua real necessidade, pois
é fato que a internação desnecessária e por longo período de tempo não
contribui para a melhora do interno, agravando seu estado e impedindo
a recuperação.
A Lei 10.216/01 embora não tenha sido criada para os
portadores de distúrbio mental autores de crime, garante a sua
aplicação sem qualquer discriminação a estes. Assim, a referida
legislação tem entre os seus princípios a reintegração social dos
internos, a reinserção no seio familiar, a humanização ao atendimento,
a garantia aos seus direitos, a adequada prestação dos serviços
públicos e o desaprisionamento do paciente psiquiátrico. Tal lei trouxe a
idéia de desinstitucionalização, principalmente dos pacientes que
estariam internados por muito tempo nos hospitais psiquiátricos,
incluindo os internos dos manicômios judiciários.
Embora a intenção da lei seja assegurar ao portador de distúrbio
mental autor de delito ou não, direito a tratamento adequado e respeito,
pouco se tem feito nos manicômios e hospitais psiquiátricos. Deverá
ser implantado programas multidisciplinares através de políticas
públicas em que haja a participação do Estado, família e sociedade
possibilitando o trabalho da justiça juntamente com serviços de saúde
pública para viabilizar a recuperação não só no que tange a saúde
mental como também no âmbito social.
Alguns Estados brasileiros já vem desenvolvendo projetos que
tem por objetivo acompanhar pacientes que estão sob medida de
segurança a serviços de saúde pública, é o caso do Programa de
Atenção Integral ao Paciente Judiciário (PAI-PJ), desenvolvido pelo
Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Porém, muito ainda se tem a fazer para que a Lei 10.216/01 seja
reconhecida e aplicada em todo território brasileiro para que àqueles
que são portadores de distúrbio mental sejam reconhecidos como seres
humanos que merecem respeito, dignidade e tenha assegurada a sua
integridade.
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HISTÓRIA DO PENSAMENTO CRIMINOLÓGICO