HISTÓRIA DO PENSAMENTO CRIMINOLÓGICO-PROCESSO DE COMPREENSÃO CRÍTICA Os alunos e alunas de pós-graduação da UNIMONTES, em Montes Claros, nos brindam com um mosaico interessante de olhares críticos sobre a crítica ao paquidérmico modelo de contenção prisional e hospitalocêntrico. São exercícios como estes, que o leitor irá poder apreciar, que nos fazem raciocinar sobre a civilidade da contenção dita civilizada do cárcere em tempos de pós-neoliberalismo. Se se pode brincar com coisa tão séria: pós-tudo nos resta, ainda nos resta, o estudo. Bom proveito a tod@s. Prof. Virgílio de Mattos1 O SISTEMA REABILITADOR BRASILEIRO Juliana Gontijo Azevedo Lanza Vieira Os vídeos assistidos revelam o descaso com que as autoridades tratam as penitenciárias e o sistema reabilitador brasileiro. As penitenciárias e os presídios assumem a condição de verdadeiros depósitos humanos, sendo impossível melhorar o comportamento dos indivíduos com desvios de conduta social, por isso a reincidência criminal no país. Os maus tratos, a superlotação e a falta de higiene do ambiente geram um clima de angústia muito grande, fazendo com que os detentos, na tentativa de sanar as dificuldades, criem as suas normas internas, proporcionando o aumento da violência e revolta. As deficiências de alojamento, o ambiente fechado e a falta de alimentação propiciam o aparecimento de enfermidades dentro das prisões. A precariedade do local, o tamanho das celas e o número de detentos em cada uma dessas celas é algo totalmente desumano, onde não adoecer é quase impossível. A falta de luminosidade, de oxigênio e o odor insuportável facilitam muito a proliferação de vírus e de bactérias. O semblante triste e o olhar cego dos detentos nos fazem enxergar melhor como vivem os presos. Lá dentro eles não conseguem ficar de “cara limpa”, é preciso o uso de paliativos para continuar vivendo. Devido à falta de trabalho, à falta do que fazer, à vida ociosa e à carência é assustador o efeito degradante à personalidade do detento, que acaba se envolvendo com mais drogas e alucinógenos que provocam 1 - Do Grupo de Amigos e Familiares de Pessoas em Privação de Liberdade. Do Fórum Mineiro de Saúde Mental. Autor de Crime e Psiquiatria – Preliminares para a Desconstrução das Medidas de Segurança, A visibilidade do Invisível e De uniforme diferente – o livro das agentes, dentre outros. Advogado criminalista. [email protected] a dependência física e psíquica, aumentando os problemas psicológicos dessas pessoas. Há uma crescente associação entre crime e doença mental, justamente pelo fato de que muitos dos indivíduos inseridos em presídios apresentam sérios distúrbios de comportamento, sendo em sua maioria portadores de psicopatia, o que os torna impossibilitados de controlar seus impulsos agressivos, bem como se diferenciando dos demais por não conseguirem aprender com a punição, o aprendizado é somente de novas formas de cometer crimes. O ambiente penitenciário impossibilita o equilíbrio psíquico e mental do ser, proporcionando sérios desvios de conduta percebidos mesmo após o retorno à vida social. Reintegrar à sociedade um individuo que sofreu o processo da pena privativa de liberdade e as suas consequências passa a ser um processo doloroso, pois o aspecto negativo da vida nas penitenciárias e presídios deixa marca, estigmatiza o apenado, que não mais se reconhece como cidadão, impossibilitando a reflexão de como pode proceder na sociedade para a sua nova integração. A Constituição Federal de 1988 assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, mas o Estado não garante a execução da lei. É necessário quebrar a inércia das entidades governamentais, que tem o conhecimento de tudo isso e, infelizmente, nada fazem para amenizar a situação caótica por que passa o sistema “reabilitador” brasileiro. A “COISIFICAÇÃO” DO APENADO Bruno Cordeiro Da Silva Os vídeos demonstrativos exibidos em sala de aula conduziramnos, ainda que forma metafórica, à triste realidade do sistema penitenciário brasileiro, notadamente no Estado de Minas Gerais, no que concerne à situação degradante a que são submetidos diariamente os apenados. Prega-se em nosso país que a pena possui finalidade ressocializadora. Todavia, nada soa mais hipócrita. Neste sentido, os vídeos são suficientemente elucidativos em demonstrar a redução do homem ao estado de “coisa” no interior de uma prisão. E isto se deve principalmente à falta de iniciativa estatal para erguer e solidificar o seu sistema penitenciário com estrutura física e humana apta à verdadeira ressocialização. Para bem da verdade, em que pese a costumeira, oportunista e enganosa propaganda política, o Estado caminha em passos lentos rumo à humanização do sistema penitenciário pátrio. A realidade das cadeias, penitenciárias e manicômios judiciais, nos mostram verdadeiras masmorras semelhantes aos calabouços dos tempos antigos, locais insalubres e desprovidos de estrutura física e humana suficientes ao cumprimento da pena e consecução do seu objetivo precípuo, qual seja, a ressocialização do apenado. Neste panorama absurdo e obsoleto encontra-se inserido o que um dia foi chamado “homem”, reduzido naquele espaço mínimo e incipiente ao status de “coisa”. O fato é que agregada à pena principal de privação de liberdade o apenado é “premiado” com diversas penas acessórias, que o acompanham desde o processo judicial, postando-se de forma mais incisiva ainda na fase de cumprimento de pena. Configuram-se penas acessórias, neste passo, a perda da dignidade e da cidadania, esmagados pelo preconceito e descaso estatal e da sociedade de maneira geral. O homem apenado, ou simplesmente, na parca visão estatal, o “coisa”, sobrevive a este ambiente buscando forças em seu semelhante, também constrito à mesma situação. E nesta oportunidade surgem laços de amizade, companheirismo, sem os quais se tornaria impossível o cumprimento da pena. O sistema é truculento. Não bastassem as inúmeras mazelas a que são submetidos os apenados, ainda sofrem os seus familiares. E não somente com o cumprimento da pena do ente próximo, mas também com as situações constrangedoras que lhes são impostas quando buscam exercer simples direito de visitas. São as denominadas revistas vexatórias, verdadeiro atentado aos direitos constitucionais inerentes à pessoa humana. A visão geral do sistema penitenciário brasileiro nos mostra que o espaço é mínimo e incipiente. O ambiente é mal cuidado, úmido e esquecido. O sol é raro. A higiene é praticamente nula. A refeição é ruim. Os agentes estatais são, em regra, mal humorados e truculentos. Em síntese, o Estado tripudia de todas as formas o apenado, tornandoo coisa. E ainda assim espera que este cumpra a pena e saia ressocializado, corrigido e apto ao retorno à vida em sociedade. É triste, é hipócrita. A SITUAÇÃO CRÍTICA DO SISTEMA PENAL Ingrid Garcia Lacerda É notório que o sistema prisional brasileiro, especialmente, encontra-se em situação crítica. Quem tem olhos – e quer enxergar – vê facilmente quão caótica está a situação. Os dramas e mazelas pelas quais são submetidos aqueles que se encontram subjugados pelo direito penal estão estampados nos noticiários do cotidiano. Todos aqueles que querem vêem o problema; reforma-se a legislação processual penal, e o que muda? Apenas o rosto daqueles que sofrem no próprio corpo as conseqüências de um sistema falido. Recordo-me que no primeiro ano de faculdade fui sorteada, junto com outros colegas que formavam comigo uma equipe, para fazer um trabalho sobre a antiga cadeia de Montes Claros. Como entusiasta das artes penais, mal pude conter minha satisfação. E passei longas semanas com as imagens que lá vi perturbando meus pensamentos. Pra ser sincera, ainda hoje me perturbam. Não havia salubridade, conforto, segurança, ou qualquer outro bom adjetivo naquele local. Os privados de liberdade se amontoavam dentro das celas que podiam acomodar, no máximo, 1/3 dos que estavam ali. Três ou quatro deles se penduravam na grade da janela usando as próprias mãos, porque não havia no chão espaço para todos. E revezavam-se durante todo o dia naquela desconfortável posição, e também durante toda a noite. Para dormir, para aqueles que não estavam na janela, havia alguns colchões velhos e desgastados amontoados em um canto da cela para não ocupar muito do pouco espaço. Poderia até se considerar a idéia de se passar o dia sentado nos colchões – confortável, não? –, se não fosse enorme o calor que se podia sentir emanando de dentro das celas. O corredor estava amontoado de lixo de duas ou três semanas passadas. O cheiro era terrível. Cheiro de sujeira, de bicho morto, de comida podre, de gente em condição subumana. Nas celas se misturavam condenados com aqueles que ainda aguardavam julgamento, que se misturavam com aqueles que há muito já poderiam estar livres ou em gozo de algum benefício penal caso alguém se importasse com seu processo criminal. Nessas mesmas celas se misturavam “novos criminosos” e “criminosos habituais”; difamadores e homicidas. Apenas os condenados e/ou acusados por estupro ficavam separados em uma ala em que não havia qualquer tipo de iluminação. E as mulheres? Estavam logo ali, de frente ao pátio onde alguns privados de liberdade tomavam banho de sol. Algumas tentavam se arrumar, cuidar dos cabelos, das unhas; outras se insinuavam para os homens ali em frente. Mas nada foi tão impressionante como a necessidade que eles tinham em ter contato conosco. Ao nos verem, amontoavam-se na grade com as mãos pra fora, e gritavam por nós. Eles queriam atenção, apenas. Parece pouco, mas pra eles atenção era tudo. Muitos nos entregaram o número do telefone do advogado que havia se esquecido que ali tinha um cliente, para que pedíssemos a ele para ir lá, pois precisavam conversar. Outros nos entregaram cartas endereçadas ao juiz criminal ou ao juiz de execução penal, com pedidos os mais diversos. Alguns queriam consultoria jurídica, saber quando poderiam sair, ter algum benefício. E todos reclamavam. Das péssimas condições do local, da arbitrariedade e violência de alguns agentes penitenciários, de doença, da falta de cuidado. Quatro anos depois fui convidada para a cerimônia de inauguração do presídio de Montes Claros. Havia muita gente presente; convidados, imprensa, políticos, governantes. Pudemos conhecer as instalações e fomos convidados para um café no refeitório. Tudo limpo, em ordem; um verdadeiro teatro. Tentavam provar que aquele lugar era maravilhoso, que garantiria boas condições de vida, mas todos sabiam que aquelas instalações não seriam assim tão agradáveis por muito tempo. É um ciclo vicioso, um processo que se repete. E alguém se preocupava com o fato de que aquilo ali um dia não seria diferente de qualquer outra cadeia ou presídio que opera com excesso de capacidade no país? Provavelmente não. Até porque a maioria dos que ali estava voltaria para o conforto de suas vidas e jamais pisaria ali novamente. Por que os privados de liberdade são tratados como o mais vil dos animais? Certo que infringiram a lei – são um perigo aos olhos da sociedade! – mas como pretendem ressocializar alguém que vive naquelas condições durante anos? Como as preparam, tendo aquelas pessoas aquele tipo de tratamento, para voltarem ao convívio da sociedade? E por que tamanho abandono e descaso? Por que, além da liberdade, são também privados da dignidade? Por que esse sistema penal, prisional ainda vigora? Pequenos atos fariam grandes mudanças na vida dessas pessoas. E por que esses atos não são praticados? Ainda hoje não consigo definir o que era aquela situação que encontrei na antiga cadeia. Talvez a mais próxima seja castigo. Correção jamais seria. Medida de segurança: pena por período indeterminado Edinalva Rodrigues Gonçalves Medida de segurança é o tratamento aplicado ao inimputável que pratica um fato definido como crime e, por ser portador de doença mental e incapaz de entender o caráter ilícito do ato praticado, deve ser tratado e não punido. Conforme ensinamento de Mirabete, a medida de segurança tem finalidade terapêutica e pedagógica destinada a um processo de adaptação ou readaptação à vida social. Contudo, o que se tem verificado é que as medidas de segurança têm sido aplicadas com caráter punitivo e de forma tão aflitivas quanto as penas privativas de liberdade, em nada se distanciando dessas. Nos termos do art. 99 do Código Penal – CP -, o internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento. Esses estabelecimentos, em regra, não possuem condições de oferecer um serviço capaz de recuperar e ressocializar o portador de doença mental e, ao contrário, promovem um tratamento degradante e que viola a dignidade da pessoa humana. Para agravar ainda mais a situação, há o problema da indeterminação da duração das medidas de segurança. Segundo a legislação penal, ao aplicar a medida de segurança, o juiz fixará o prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, perdurando enquanto houver fator indicativo da persistência da periculosidade. A indeterminação da duração da medida de segurança constitui flagrante inconstitucionalidade, uma vez que tal disposição implica na autorização de medida de caráter perpétuo, contrariando as disposições do art. 5º, XLVII, b da Constituição Federal - CF. Não obstante o entendimento de alguns juristas de que a medida de segurança não excederá 30 (trinta) anos, em atenção ao que o reza art. 75 do CP, isso não é suficiente. A ausência legislativa de correlação entre o prazo mínimo da medida de segurança e a pena aplicável ao fato delituoso, permite, por exemplo, que o inimputável que comete o ilícito de lesão corporal, tipificada no caput do art. 129 do CP e apenado com detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se sujeite a medida de segurança por tempo indeterminado, limitada, talvez, a 30 anos. A título ilustrativo do caráter perpétuo que se encontra vinculado à medida de segurança, pode-se citar o caso de Febrônio Índio do Brasil que aos 27 anos ingressou num hospital de custódia no Rio de Janeiro, lá permanecendo até o seu falecimento, 57 anos depois. Essa ainda é a situações de inúmeros internados que, a título de um tratamento, até que finde a periculosidade, passam o resto da vida nos manicômios judiciários brasileiros. Ademais, é imperioso reiterar que a medida de segurança tem se mostrado ineficiente. Nos moldes em que é aplicada, tem promovido apenas o encarceramento do doente mental, não se prestando a finalidade precípua de tratamento e ressocialização do internado. O Sistema penitenciário feminino Vagner Lima de Aguiar O Sistema penitenciário feminino no Brasil vem sofrendo com um aumento nos dias atuais, cada vez celas menores e apertadas, pelo fato de ter mais presas. O encarceramento nós desvia sob a punição dos crimes que as mesmas tenham cometidos, será que essa pena em uma situação de um estado deplorável para as pressas possam da a elas condições de se ressocializar num futuro próximo? Essa e a pergunta que devemos fazer. Essa visão tem ganhado espaço na concepção da sociedade moderna capitalista, além do espaço historicamente disciplinar do caráter da pena. Nesse sentido, os sistemas de controle social que se propõem a recuperar, reeducando, seus internos e suas internas, são de fundamental importância, já que somente com oportunidades concretas de reinserção social, enquanto sujeitos de direitos, é que será possível a cada um deles construir novos caminhos. Apesar de serem reconhecidas como uma forma de solução a parte dos problemas da superlotação dos presídios, as penas alternativas ainda não são amplamente utilizadas tendo em vista o receio da impunidade tendo em vista a inexistência de um órgão idôneo para a sua fiscalização. Isto significa dizer que se teme que não haja o correto cumprimento da lei, pois não existe um órgão controlador e fiscalizador previsto na legislação penal para as penas alternativas. Já os abusos e as agressões cometidas por agentes penitenciários e por policiais ocorrem de forma acentuada principalmente após a ocorrência de rebeliões ou tentativas de fuga. O despreparo e a desqualificação desses agentes fazem com que eles consigam conter os motins e rebeliões carcerárias somente por meio da violência, cometendo vários abusos e impondo aos presos uma espécie de disciplina carcerária que não está prevista em lei, sendo que na maioria das vezes esses agentes acabam não sendo responsabilizados por seus atos e permanecem impunes. Os métodos de controle social como APAC (APAC - Associação de Proteção e Assistência aos Condenados) e FICA VIVO vêm alcançados índices nunca vistos APAC é uma entidade civil de direito privado, com personalidade jurídica própria, dedicada à recuperação e reintegração social dos condenados a penas privativas de liberdade, objetivo é promover a humanização das prisões, sem perder de vista a finalidade punitiva da pena. Seu propósito é evitar a reincidência no crime e oferecer alternativas para o condenado se recuperar. O Programa Fica Vivo Desde 2003, o Programa Controle de Homicídios, foi aprovado pelo Estado como política pública estadual, portanto hoje, ele está instalado nos locais apontados, também pelo Governo, como áreas de risco. Em meio a todos estes números alarmantes, Minas Gerais adotou o Programa Controle de Homicídios Fica Vivo! Um programa cujo objetivo é atingir jovens de 12 a 24 anos em situação de risco social e residentes nas áreas com maior índice de criminalidade, reduzindo as taxas de homicídios. Concluindo, como vimos o sistema prisional Brasileiro anda falido, com muitos problemas de superlotação dos presídios e muitos outros. O sistema prisional sofre de todos os aspectos, desde o mau cheiro, as condições deplorável de sobrevivência as(os) presos tem que agüentar com despreparo e a desqualificação dos agentes penitenciários, com agressões e abusos. Já os métodos de controle social vem alcançado índices de uma melhora nos crimes cometidos por jovens e na ressocialização dos presos oferecem alternativa para quando saírem ter uma nova vida. Penitenciárias Miquéias Da Mata Mendes Ladrões Navegava Alexandre em uma poderosa armada pelo mar Eritreu a conquistar a Índia: e como fosse trazido à sua presença um pirata, que por ali andava, roubando pescadores, repreendeu-o muito Alexandre de andar em tão mau ofício: porém ele, que não era medroso nem lerdo, respondeu assim: Basta, senhor, que eu, porque roubo em uma barca, sou ladrão, e vós, porque roubais em uma armada, sois imperador? Assim é. O roubar pouco é culpa, o roubar muito é grandeza: o roubar com pouco poder faz os piratas, o roubar com muito, os Alexandres. (...)(Curso completo de Português – Antônio de Siqueira e Silva e Rafael Bertolini/ Instituto Brasileiro de Instituições Pedagógicas. São Paulo-SP, p. 116). Após minuciosa análise do processo de pensamento criminológico ao longo de sua construção histórica cotejado com a realidade dos dias atuais, percebe-se de maneira cristalina que a citação acima, repete-se com outros personagens de forma contumaz. A lei penal, assim como toda a construção do ordenamento jurídico, parte da sua elaboração pelo prisma dos detentores do poder, ou seja, sempre afirmando os interesses das classes dominantes. Desde Cesare Beccaria até os dias atuais - Código Penal de 1940 ainda em vigor – nota-se uma visão direcionada da tipologia penal para os mais desfavorecidos socialmente. Não se pode negar, por outro lado, que avanços foram obtidos com a ciência criminal no decorrer dos estudos, entretanto, há muito que se fazer em termos práticos. A mera aplicação da pena pela pena está indubitavelmente ultrapassada na pretensão de ressocialização do indivíduo marginalizado. O Estado, dito de Direito Democrático, não pode sob frágeis argumentos garantistas pregar, utilizando a mídia, paradigmas vagos sem, sequer, algum efeito prático. A bem da verdade a lei penal, na sua aplicação pelas instituições estatais, revela um atropelo constante às normas constitucionais e, por via de conseqüência, uma negação dos direitos fundamentais. É sabido por todos os mandatários e cidadãos esclarecidos que o primeiro passo para a inclusão e socialização começa na boa educação e fortalecimento das instituições familiares. Ao oposto disto, percebe-se uma evidente manutenção dos bons métodos instrutivos ao alcance dos poucos; os meios de comunicação tal qual a onda consumista provocando uma constante desestruturação familiar, notadamente nas classes mais baixas economicamente, posto desprovidas de meios para “separar o joio do trigo” na avalanche de propagandas e informes publicitários. A isso tudo, some-se às pressões sociais onde o “ter” suplanta a noção de “ser”, porquanto gera crises na sociedade e as tensões se firmam. Diante disso, tem-se, conforme vídeos e imagens de alguns presídios mostrados em sala de aula a custódia daqueles que seriam os inimigos da sociedade, tal como o Estado dito Democrático de Direito trata com acomodações precárias, na medida em que as instalações não oferecem o mínimo para uma tentativa de reeducação dos custodiados, onde as “jaulas” são ocupadas por machos e fêmeas (numa recusa em tratá-los como homens e mulheres) ceifadas suas dignidades. Pode-se considerar, ainda que com certo atrevimento, o Estado e as demais instituições estão mergulhadas na teoria da degenerescência, porquanto a presença constante é de mestiços e negros, da mesma faixa etária, oriundos da mesma estratificação social e desprovido da viga mestra da sociedade que é um lar familiar bem solidificada. Assim, ao que parece são pessoas que já nasceram más e, portanto, incorrigíveis e irrecuperáveis. Tem-nos numa visão mecanicista, como se pudessem trocá-los por outros indivíduos e ao invés de uma noção mais organicista onde a recuperação e a reinserção ao grupamento social era o sinal de que as coisas estivessem ao menos melhorando, numa certeza de que há luz no fim do túnel. Suprimida a dignidade humana, constroem-se verdadeiros profissionais do crime, os quais devolvidos à sociedade impõem à cultura do medo. Concluindo, é salutar o aprimoramento das instituições sociais, o acesso a uma educação de qualidade a todos os indivíduos, quer sejam ricos ou pobres, negros ou brancos, homens ou mulheres, velhos ou novos, revelando em termos práticos a tão sonhada igualdade estampada na Lei Maior. Sobretudo, com o abandono da aplicação da lei penal como forma de alcançar uma sociedade avançada, pois se assim o fosse já era realidade. PROCESSO CRIMINOLÓGICO Déborah Cordeiro Silva O estudo da criminologia, por vezes, é legado ao campo das “disciplinas optativas” nas faculdades de Direito do país. Mal sabem os acadêmicos, coordenadores de curso e, até mesmo, os professores da importância estrutural da disciplina na formação de profissionais do direito críticos e preocupados com a transformação social que pode decorrer de sua atuação. As academias injetam nos estudantes o espírito estritamente legalista, mediante ensino de teorias desvencilhadas da prática real e despidas do enfoque humanístico essencial ao bom operador do direito. Desta feita, as discussões levantadas em sala de aula e todo o conjunto imagético exibido despontaram de forma curiosa o olhar sobre realidades até então desconhecidas por muitos estudantes. Imperioso reconhecer que fora apresentado um ‘lado’ do direito que não se encontra facilmente retratado em livros e cujo conhecimento profundo exige a prática, a pesquisa social e, sobretudo, a coragem de revelar e questionar determinadas políticas públicas. Dos pontos abordados, merece especial destaque o encarceramento. Os presídios e cadeias, conforme se observa das imagens exibidas em sala, são ambientes insalubres, nocivos à saúde física e psicológica do sujeito; um misto de isolamento e falta de higiene. Inexistem condições mínimas de habitabilidade num ambiente escuro, mal arejado, desorganizado, úmido, e, ainda que as imagens não retratem, fétido. No Brasil, a pena privativa de liberdade acaba por privar não só deste direito, mas de vários outros, como o direito à integridade física e moral, à vida, à saúde, à dignidade. Isto porque não possuímos um sistema de políticas públicas criminais efetivo, capaz de impingir ao acusado apenas o cerceamento da liberdade. Ademais, fato é que o encarceramento também promove, em muitos casos, além do exílio social, o afastamento familiar. Há casos em que os familiares do detento não dispõem de recursos para se deslocar até o presídio/cadeia; ou se inibem diante da revista íntima extremamente vexatória a que são submetidos. Enquanto isso, dentro da cela, o preso perde a noção de pertença, não mais se identifica como integrante da comunidade e perde, portanto, o senso de que também é um agente responsável pelo crescimento do país. Ora, então, a pena privativa de liberdade ultrapassa, sim, a pessoa do criminoso, atingindo a família e toda a comunidade em que ele está inserido. Em contraponto a essa realidade, o governo do Estado de Minas Gerais veicula propagandas com o slogan “Minas avança”. Deveras, todo esse avanço não contempla os encarcerados e nem suas famílias, vez que as penas aplicadas acabam por recair sobre o corpo dos indivíduos, num claro exemplo de retrocesso do direito penal. Finalidade preventiva e repressiva? Só mesmo nos manuais de direito penal se consegue ler esse binômio. O que se verifica como efeito da sentença penal condenatória é muito mais que a suspensão dos direitos políticos, mas a suspensão da dignidade da pessoa humana. Forçoso concluir que a pena privativa de liberdade, nos termos em que é aplicada no Brasil, retoma suas origens no direito canônico, revelando-se como “isolamento celular cruel e havendo única possibilidade de contato: com o divino”. A mudança desse cenário já vem sendo vislumbrada em programas que buscam aproximar o detento do convívio social, inserindo nele a visão de que é um sujeito de direitos e da sua importância para a vida em sociedade. São exemplos as APACs, e o programa PAI-PJ, desenvolvido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ainda que já existentes, tais instrumentos de transformação dependem do apoio da comunidade em geral para sua manutenção e crescimento. Nesse sentido, primordial a divulgação em palestras e nas mais variadas redes sociais da internet da importância da colaboração da sociedade civil e dos vários segmentos profissionais no sentido de mudar a realidade. Ademais, são as faculdades o nascedouro dos operadores do direito, portanto, o ambiente mais oportuno à veiculação dessas informações, no intuito de chamar os acadêmicos à responsabilidade social. Acredita-se que esse panorama de deterioração da pessoa humana que se verifica nos presídios é modificável sim, mas depende do agir participativo de cada cidadão no sentido de divulgar as ações já existentes e sair da comodidade de seu mundo particular para auxiliar não só aos presos e às suas famílias, mas ao crescimento do país em geral; reflexo direto e inevitável. REVISTA VEXATÓRIA: MUTILAÇÃO DA DIGNIDADE Lívia Diniz Oliveira A revista vexatória visa prevenir a entrada de objetos e/ou substâncias indevidas em penitenciárias, se dá pelo desnudamento da pessoa onde as partes íntimas são expostas à revista, a pessoa deve se agachar 3 vezes, tossir, sendo não raras as vezes que o executor insere o dedo no ânus e/ou vagina dos revistados, além de outras graves humilhações. Como se não bastasse toda essa situação degradante, há ainda outro fator preocupante: as condições precárias de total falta de higiene e assepsia. Esses atos são praticados sem luvas ou até por um mesmo par de luvas usadas em todas as revistas, sem a troca do lençol em que as pessoas devem se deitar, aumentando assim o risco de se contrair doenças contagiosas, colocando em risco a saúde de todos que por ali passarem. Essa prática que deveria ser de caráter excepcional, caso se tenha fundada suspeita que a pessoa esteja levando consigo substância ou objeto proibido, há muito se tornou habitual. Esse tipo de revista fere substancialmente o Principio da Dignidade da Pessoa humana, onde idosos, adultos, mulheres grávidas e até crianças se vêem torturados, violentados em sua intimidade, o que gera graves problemas de cunho psicológico. Como se sabe a pena imposta ao preso não pode dele ultrapassar, mas não é isto que acontece. A pena se estende aos familiares e amigos que se submeterem a essa ação desumana para visitar seu ente querido, privado de liberdade, prestando contas à sociedade. Os visitantes que geralmente são pessoas humildes, sofridas, nenhum crime cometeram para serem punidos de forma tão grotesca e tratados como “coisas”, como matéria inanimada desprovidas de sentimentos e pudores, sem direito a defesa. Assim pode-se perceber mais três princípios violados, o da Presunção de Inocência, Ampla Defesa e Contraditório. Tem-se plena consciência que as substâncias e objetos proibidos são inseridos nos estabelecimentos penais na maioria das vezes pelos próprios agentes penitenciários. O Estado deve ser mais rigoroso com seus funcionários, na prevenção e no combate daqueles que ao invés de manter a ordem e a segurança, entram na rede de mentiras e corrupção, gerando cada vez mais insegurança e impunidade. A revista que se faz necessária e que deveria ser estendida a todos que adentram nos estabelecimentos penais, inclusive aos que lá trabalham é a revista superficial (realizada sobre o corpo e a roupa) e minuciosa (realizada de forma meticulosa, esmiuçada, cuidadosa), com ajuda de aparelhos como detector de metal, raio x. E, se necessário, mediante suspeita devidamente fundada e com a autorização judicial (conforme a lei) fazer-se-a a revista vexatória, que deve ser encarada como exceção e não como regra. Nesse diapasão não se pode esquecer que todos os seres humanos devem ter seus direitos respeitados, bem como a integridade física e psicológica. PROCESSO CRIMINOLÓGICO Jane Colares Pinheiro Ao longo das aulas expositivas do processo criminológico ministradas pelo professor doutor Virgílio de Mattos foram apresentados conjuntos imagéticos que nos levaram a reflexões profundas sobre o sistema carcerário brasileiro do Direito Penal. Dentre os mais marcantes e também tristes conjuntos imagéticos pode-se dizer da atual situação dos manicômios judiciários brasileiros. Desde o nascimento das mais antigas civilizações, a presença do louco sempre foi constante, inclusive, a loucura era vista como expressão dos deuses. Em seguida, na Idade Média, era um quadro de possessão demoníaca e, após, na Idade Moderna, com o surgimento de hospitais era lugar de internamento para loucos e de todas as pessoas à margem da sociedade naquela época. Em 1921, surgiu, no Brasil, o primeiro manicômio judiciário, na cidade do Rio de Janeiro para fins de tratamento dos loucos autores de crimes. Desde então esses espaços foram sempre muito mais uma prisão que um hospital, em que se enclausurava a loucura, afastando os loucos da sociedade e, muita vez, levando ao esquecimento deles. O instituto da medida de segurança, previsto expressamente no Código Penal de 1940, sofreu reformas e, nos dias contemporâneos, tem sido ainda uma medida excludente que visa afastar o louco infrator da sociedade. A lei 10.216/2001 prevê que o portador de doença mental deve ser cuidado por uma rede que trata da saúde mental de base comunitária, com a participação do Estado, da família e da sociedade. Além disso, prevê assegurar aos que possuem sofrimento mental o direito de ser tratado com respeito e dignidade, do mesmo modo ter acesso a tratamento adequado e de acordo com as suas necessidades. Expressa ainda que o tratamento dispensado a essas pessoas deve visar à reinserção social, à desospitalização e à superação do modelo tutelar, respeitando, principalmente, os direitos humanos. Contudo, o que se vê é justamente o contrário, manicômios insalubres, com estrutura hospitalar inadequada, escassez e até mesmo ausência de profissionais da saúde, como médicos especialistas, enfermeiros, terapeutas, alimentação inadequada, condições desumanas de sobrevivência, enfim, um total descaso do Poder Público. Uma situação que deveria ser para tratamento, recuperação e reinserção social mais contribui para a piora e perpetuação do portador do sofrimento mental do estado em que se encontra e pior, numa prisão, enclausurados como bichos. O manicômio judiciário hoje pertence à Secretaria da Justiça, integrado ao Sistema Penitenciário e não do Sistema Único de Saúde, o que possivelmente inviabiliza o cuidado e tratamento necessário aos internos. De outro lado, há um total descaso da família e da sociedade que querem se ver livre dos loucos. Esta muito mais se preocupa com o etiquetamento do que com o ser humano que dá sinais de que algo de errado está acontecendo com ele. O que se pergunta é: será que a sociedade atual tão omissa não é também de certa forma responsável pela construção de mentes insanas, psicopatas potencialmente perigosos por que não só sofreram privações das mais variadas como foram estigmatizados, marginalizados e violentados pela sociedade preconceituosa e indiferente? Basta prestar atenção nos casos mais recentes, como, por exemplo, o psicopata de Realengo no Rio de Janeiro, sem família, sem amor, sem amigos, não teve ninguém por perto que além de perceber que algo de errado vinha acontecendo com ele o levasse para tratamento psiquiátrico antes que a chacina acontecesse. O que aconteceu foi que, no passado, meninas colegas debochavam da esquisitice dele, do seu jeito arredio e nem elas nem a professora ou qualquer outra pessoa da escola tentou se aproximar como amigo, ajudá-lo e perceber o que estava acontecendo com ele. É medíocre agora todos quererem decifrar a mente criminosa, julgá-lo da maneira mais perversa possível, afinal ele matou 11 meninas da escola! É muito provável que ele tenha sido tão vítima quanto as vítimas que ele fez. Mas quem aceitaria dizer ou sequer ouvir isso? Quem admitiria alguma reflexão sistemática? É mais fácil julgar e condenar, é mais fácil lançar mão da lei penal. Até quando será assim? A medida de segurança certamente não é o único remédio para o tratamento do enfermo de mente. É preciso reeducar a sociedade, as famílias, pais, professores, pois a questão é muito mais social que penal. É imperioso a implantação e implementação de políticas públicas específicas em saúde mental e para criminoso portador de sofrimento mental, o Estado, por sua vez, tem sua parcela de responsabilidade para com esse grupo de pessoas. Necessário se faz a ressurreição dos homens para uma cultura de vida, de amor, de solidariedade, em especial, a ressurreição dos operadores do direito que permanecem indiferentes aos direitos humanos, como se só devesse existir na teoria. E isso só acontecerá se cada um violentamente mudar a si mesmo a começar de dentro de sua própria família. O processo criminológico a que assistimos na sociedade e nos manicômios é aterrorizante, potencializa os riscos e destrói qualquer tipo de esperança para os que sofrem da mente, para suas famílias biológicas e para todos da sociedade, que formam uma só família. A INEFICÁCIA DO SISTEMA PRISIONAL COMO INSTRUMENTO INIBIDOR DA CRIMINALIDADE. Ana Maira Alves Souza Licínio de Almeida A sociedade brasileira vem evoluindo num ritmo acelerado. Muitos conceitos vêm sofrendo revisões, no entanto, a ideia de que aquele que comete um crime deve sempre ser submetido às penas privativas de liberdade não evolui na mentalidade dos brasileiros. Não obstante a sucessão de estudos que constatam a ineficácia da pena de reclusão como instrumento inibidor da criminalidade, o sentimento de ódio-vingança contra àqueles que infringem a lei ainda é tão intenso, que a população ignora qualquer método capaz de recuperar o criminoso e busca apenas afastá-lo do convívio social. Mas será que todos, ou pelo menos a maioria, conhece a realidade das nossas cadeias e presídios? Será que sabem do tratamento precário e cruel a que a população carcerária é submetida? Será que estão interados do total desrespeito à dignidade humana desses apenados? Sinceramente, acredito que a grande maioria está sim ciente dessa situação, mas deve pensar que isso não é problema deles. Pois é, se enganam aqueles que assim pensam. Sinto em dizer caros leitores, mas esse problema é nosso! É sabido por todos que no Brasil não existe pena perpétua, portanto, uma coisa é fato: um dia esse preso retornará à sociedade. Agora, por óbvio, muito mais violento e mais sabedor do mundo da criminalidade e isso é resultado do sistema cruel em que estava inserido. A ressocialização é incompatível com o encarceramento. O isolamento forçado e o controle total da pessoa do preso não podem constituir treinamento para a vida livre, posterior ao cárcere. O que se observa é que a prisão exerce um efeito devastador sobre a personalidade do indivíduo, reforça valores negativos, cria e agrava distúrbios de conduta, enfim, é uma escola do crime. Não há dúvidas de que o sistema penitenciário brasileiro rigorosamente está falido, além de inútil como solução para os problemas da criminalidade, nele há um desrespeito sistemático aos direitos humanos garantidos pela Constituição, inclusive aos condenados E o que fazer para transformar essa triste realidade? Não é uma resposta simples, há muita coisa a ser feita, mas, certamente, já daríamos um grande passo se começarmos a ouvir e acolher o clamor de ciência e humanidade, no sentido de reduzir o aprisionamento das pessoas, substituindo-os por outros mecanismos capazes de garantir a ressocialização daqueles que cometem crime. NECESSIDADE DE REAÇÃO Ana Cecília Viana de Macêdo Carneiro A lição que fica, acima de todas as outras, é a NECESSIDADE DE REAÇÃO. É preciso mudança, mas não apenas do sistema carcerário brasileiro, da legislação ou do tratamento dado àqueles acometidos por doenças mentais. É preciso, de imediato, a mudança de postura de cada um de nós diante do “outro”. Os problemas sociais, sobretudo os que dizem respeito à criminalidade, são de responsabilidade de TODOS nós. A transformação, por óbvio, é algo que requer tempo, talvez mais até do que se possa imaginar. Mas, quanto mais tempo até o primeiro passo, mais tempo se terá até o resultado. Chega-se ao ápice da desordem, quando o repugnante, o atípico, o desumano passa a ser tratado com absoluta “normalidade”. Quando nos deparamos com cenas de pessoas amontoadas umas sobre as outras em pequenos espaços, de homens e mulheres reduzidos à condição de bichos, de coisas, de meros objetos, quando perdem o mínimo de dignidade que lhes restava, quando, diante do quadro em que se encontram, passam a agir instintivamente, como animais – sem pudor, sem regras sociais, sem ordem, sem direitos... Observa-se que o retrato de hoje e de outrora é exatamente o mesmo. Talvez um pouco mais focado, mais colorido e com qualidade superior de imagem, fruto, é claro, das novas técnicas e aparelhos de captação de imagens utilizados, mas não da efetiva melhora das condições dadas aos encarcerados. As imagens nos fazem recordar da poesia “O Bicho”, de Manuel Bandeira: O Bicho Vi ontem um bicho Na imundice do pátio Catando comida entre os detritos. Quando achava alguma coisa; Não examinava nem cheirava: Engolia com voracidade. O bicho não era um cão, Não era um gato, Não era um rato. O bicho, meu Deus, era um homem. A partir da análise dos textos de apoio, bem como dos vídeos e demais recursos imagéticos que nos foram apresentados, das ricas explanações e debates em sala de aula, reflete-se muito acerca das implicações da Pena Privativa de Liberdade (PPL). Esta irradia seus efeitos e alcança não apenas a figura do condenado, mas também seus familiares, amigos, suas relações de trabalho, laços de afeto, etc. Retira-se do filho o direito de ter um pai; da esposa, o de ter um marido; da mãe, de ter um filho; da sociedade, de ter um cidadão ativo, gerando renda, emprego, riquezas, impostos. Será mesmo que a pena imposta não passa da pessoa do condenado? E se fosse um de nós? Aliás, não seria um de nós? Que postura adotar? Quais as chances reais de um indivíduo submetido à PPL de se reintegrar à sociedade, gozando novamente das prerrogativas de todo e qualquer cidadão, sem rótulos ou pré-conceitos? Seria a PPL condizente com o Estado Democrático de Direito no qual vivemos? Saio levando mais dúvidas do que respostas. Logo, tenho um saldo positivo: é melhor estimular a dúvida do que fornecer respostas prontas. Aquelas, com toda certeza, me incomodarão por muito mais tempo... O BICHO HOMEM Isabella Cristina Araújo Denucci O Brasil tem por tradição a adoção de legislações extensas e densas, que tratam de todos os institutos de maneira pormenorizada e detalhada. A própria Constituição da República de 1988 é um exemplo prático e ilustrativo. Como exemplo, bastaria que no rol dos direito e garantias individuais do cidadão constasse um único direito: dignidade da pessoa humana, uma vez que todos os demais derivam dele. Com o Código Penal brasileiro não é diferente. No entanto, muito se discute hoje, em razão da crise do sistema jurídico penal que estamos assistindo, a mudança legislativa, principalmente no que tange à redução da maioridade penal e no agravamento das penas privativas de liberdade. Há quem diga que as penas são muito brandas e que o encarceramento é a solução para a prevenção e repressão dos delitos. Contudo, é perceptível que a legislação já é bastante detalhista e cuidadosa acerca dos delitos, das penas e dos crimes. Não é a mudança da lei que vai resolver um problema de ordem estrutural, vai mais além. A lei de execução penal é clara no sentido de que a pena deve ter um caráter reeducativo e ressocializante. A humanização das penas também é princípio da LEP e do sistema jurídico como um todo. No entanto, o que se percebe, e com as aulas do professor Dr. Virgílio de Mattos pode-se constatar na prática, é que os princípios da LEP não estão sendo observados. Não bastasse isso, os princípios constitucionais não estão sendo observados na execução da pena privativa de liberdade. A constituição é o alicerce de todo o ordenamento jurídico e a não observância de um princípio constitucional gera grave vício. A dignidade da pessoa humana, princípio que ilumina e do qual decorrem todos os demais, é algo que se desconhece quando se trata de privação de liberdade. As condições subumanas das cadeias e penitenciárias, a superlotação, a insalubridade, falta de higiene, falta de tratamento médico, alimento impróprio para consumo, doenças infecciosas não tratadas, falta de assistência jurídica, são apenas alguns dos aspectos que se pode verificar na execução da pena privativa de liberdade. Disso decorrem muitos outros problemas, os quais não são solucionados apenas legislativamente, na mudança e tornando mais rigorosa a lei penal. A crise do sistema penal carcerário relatada é algo urgente e latente, que demanda uma intervenção governamental imediata e séria, devidamente comprometida com o ser humano que tem sua liberdade privada em razão da prática de um delito. A situação é tão grave, que as condições em que se encontram as cadeias públicas retiram do preso toda sua dignidade/humanidade, vivendo como bichos encarcerados, se é que isso é possível. Se os princípios legais e constitucionais fossem observados, apenas isso, já seria um grande avanço. As condições melhorariam muito e a possibilidade de reeducação, ressocialização e inclusão do regresso do sistema penitenciário no meio social seriam possíveis. E veja que isso é o que determina a lei. O que deveria ocorrer. Não obstante o regramento legal não ser suficiente. Mas diante da realidade, apenas a observância da lei já seria um grande “começo”. As soluções para a crise do sistema penal carcerário passam por diversos aspectos, tais como ações sociais, de assistência familiar, religiosa, educacional e condições dignas de trabalho para o preso. Há muito já é sabido que o encarceramento não é a solução para a prevenção de delitos. Muito ao contrário, ele é praticamente a “escola do crime”. A prevenção eficaz deve atacar a causa dos crimes, e não seus efeitos. Por isso é inegável que melhores condições de educação, saúde, moradia e trabalho para o cidadão, reduzem a criminalidade e atacam seu nascedouro. Dessa forma, o que se constata é que o radicalismo não é a solução para o problema. Nem a abolição da pena privativa de liberdade, nem o agravamento da legislação penal, com redução de maioridade penal resolvem o caos. O que se deve buscar é atacar a causa dos problemas, prevenindo delitos, conquistando a redução da criminalidade, e melhorando as condições das cadeias e penitenciárias, assegurando aos detentos que todos os seus direitos constitucionais sejam observados. Garantindo que a dignidade da pessoa humana com todos os seus desdobramentos, que é um direito inerente a todo ser humano, ainda que não positivado, seja o norte de todas ações e condições do detento homem. Isso já seria um bom começo e grande avanço diante da situação caótica que se apresenta. A Lei 10.216/01 e sua aplicação nos manicômios judiciários Claudia Letícia Dantas Barros2 Quando surgiram no século XVIII, os manicômios eram considerados como lugares de punição e reclusão àqueles considerados loucos e vistos como uma ameaça a sociedade. No Brasil, os manicômios judiciários partiram da mesma idéia, excluindo e segregando os considerados como “loucos criminosos” da sociedade. Os manicômios judiciários são caracterizados por um liame entre justiça, segurança e saúde mental. Ao mesmo tempo em que se aplica a punição proveniente da prática delitiva, deve-se impor ao portador de distúrbio mental um tratamento e acompanhamento para sua reinserção na família e na sociedade. 2 A autora é graduada em Direito pela Faculdades Santo Agostinho e pós-graduanda em Direito Processual pela Universidade Estadual de Montes Claros (UNIMONTTES). A medida de segurança imposta aos portadores de distúrbio mental autores de delito têm natureza de caráter preventiva, uma forma de impor a estes uma sanção terapêutica, porém esta se mostra como tendo um caráter punitivo, uma vez que exclui o portador de distúrbio mental da sociedade, considerando este como uma ameaça. O tempo de cumprimento da medida de segurança ainda é causa de muitas divergências, pois muitos acreditam que esta deve durar enquanto perdurar a periculosidade do indivíduo, mas o STF mantém a posição que não deverá ultrapassar 30 anos, tempo este considerado máximo para o cumprimento de pena, já o STJ defende que a mesma deverá durar o tempo previsto para o crime imputado ao agente. A verdade é que não se tem um tempo certo para se medir a periculosidade de um portador de distúrbio mental, o que se deve é incluí-lo em programas de inclusão social e tratamento médico com o seu devido acompanhamento individualizado. Importante ressaltar, que a internação deve ser justificada e após laudo médico que ateste a sua real necessidade, pois é fato que a internação desnecessária e por longo período de tempo não contribui para a melhora do interno, agravando seu estado e impedindo a recuperação. A Lei 10.216/01 embora não tenha sido criada para os portadores de distúrbio mental autores de crime, garante a sua aplicação sem qualquer discriminação a estes. Assim, a referida legislação tem entre os seus princípios a reintegração social dos internos, a reinserção no seio familiar, a humanização ao atendimento, a garantia aos seus direitos, a adequada prestação dos serviços públicos e o desaprisionamento do paciente psiquiátrico. Tal lei trouxe a idéia de desinstitucionalização, principalmente dos pacientes que estariam internados por muito tempo nos hospitais psiquiátricos, incluindo os internos dos manicômios judiciários. Embora a intenção da lei seja assegurar ao portador de distúrbio mental autor de delito ou não, direito a tratamento adequado e respeito, pouco se tem feito nos manicômios e hospitais psiquiátricos. Deverá ser implantado programas multidisciplinares através de políticas públicas em que haja a participação do Estado, família e sociedade possibilitando o trabalho da justiça juntamente com serviços de saúde pública para viabilizar a recuperação não só no que tange a saúde mental como também no âmbito social. Alguns Estados brasileiros já vem desenvolvendo projetos que tem por objetivo acompanhar pacientes que estão sob medida de segurança a serviços de saúde pública, é o caso do Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário (PAI-PJ), desenvolvido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Porém, muito ainda se tem a fazer para que a Lei 10.216/01 seja reconhecida e aplicada em todo território brasileiro para que àqueles que são portadores de distúrbio mental sejam reconhecidos como seres humanos que merecem respeito, dignidade e tenha assegurada a sua integridade.