ALGUNS ASPECTOS DO ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO1 Ricardo Caroprese, Luis Gustavo Gonçalves, Vanessa Arruda Longano [email protected] FAC – São Roque – NPI: Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar INTRODUÇÃO O trabalho exposto acerca do Assédio Moral tem a finalidade de demonstrar alguns aspectos no âmbito profissional, no que diz respeito ao assédio moral que vem sendo exposto ultimamente, não somente por nós operadores do Direito, mas pelos meios de comunicação em geral, como por exemplo, artigos de revistas, sites, jornais ou meio televisivo etc. Ao enfatizar o tema temos as denominações que são utilizadas com a mesma finalidade ou mesma função em diversos países, dando seqüência ao trabalho demonstramse as estatísticas pela renomada Dra Margarida Barreto. E vem dela também o trecho que diz: “(...) a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e a ética de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistirem do emprego. Com o tema exposto temos ainda os aspectos ou as estratégias utilizados pelo agressor ao coagir ou coibir seus subordinados dando ênfase ao próximo tópico que é a natureza psíquica do empregado e por fim do conteúdo programático temos o projeto de lei – relação jurídica o qual pretende incluir o art. 146-A. Sendo que a finalidade é a exclusão da vítima, seja pela pressão deliberada da empresa para que o empregado se demita. 1 CAROPRESE, R; GONÇALVES, L. G.;LONGANO, V. A. Alguns aspectos do assédio moral no ambiente de trabalho. Rev. Npi/Fmr. set. 2010. Disponível em <http://www.fmr.edu.br/npi.html> 1 O objetivo desse trabalho foi o de demonstrar o tema assédio moral no ambiente de trabalho de maneira para as futuras discussões. DESENVOLVIMENTO Contesto social em diferentes países sobre o tema Assédio Moral A expressões utilizadas pelos outros países segundo Patrícia Martins as denominações do assédio moral é o harcèlement moral (assédio moral) da França; bullying (tiranizar) da Inglaterra; mobbing (molestar) dos Estados Unidos e murahachibu (ostracismo social) do Japão significam aquilo que no Brasil denomina-se de assédio moral, de maneira psíquica aterrorizar ou desestabilizar o ambiente de trabalho, denunciado pela jornalista inglesa Andréa Adams, no livro "Bullying at Work" em 1992. Falecida em 1995 propugnou a tipificação do assédio moral no trabalho como forma delituosa. A Suécia, Alemanha, Itália, Austrália e Estados Unidos já legislaram em favor das vítimas dessa forma distorcidas de relacionamento no trabalho. Embora se trate de ocorrência tão antiga quanto o próprio trabalho, no Brasil, em nível de serviço público ou privado, o tema surge apreciado de forma tímida, conforme iremos ver no evoluir deste trabalho (MARTINS, 2005) Estatística do assédio moral No Brasil atinge 36% dos brasileiros. O assédio vem ganhando espaços cada vez maiores na mídia e nas discussões que envolvem os trabalhadores por ser uma das várias formas de violência que atingem, principalmente, a mulher. Uma pesquisa realizada pela médica do trabalho Margarida Barreto da PUC de São Paulo. A pesquisa realizada entre 2001 e 2005, em todos os Estados brasileiros, mostrou que o assédio moral acontece de Norte a Sul do País. De um universo de 42,4 mil trabalhadores de empresas públicas, privadas, 2 governos e organismos não-governamentais, dez mil haviam sofrido algum tipo de humilhação no trabalho. Aponta que 36% da população brasileira economicamente ativa, que está trabalhando, passa por violência moral. Nos países europeus, segundo a organização internacional do Trabalho, esse índice cai para 10% e nos Estados Unidos, para 7%. Define-se por assédio moral toda "exposição prolongada e repetitiva do profissional a situações humilhantes e vexatórias no ambiente de trabalho". De acordo com Margarida Barreto, "essas humilhações se caracterizam por relações hierárquicas desumanas e autoritárias onde a vítima é hostilizadas e ridicularizadas diante dos colegas e isolada do grupo". O assédio moral se manifesta das mais diferentes formas, sendo que a principal delas é a pressão para produzir mais e prolongar a jornada de trabalho. As humilhações psicológicas exercidas por chefes e colegas são manifestações cada vez mais comuns (BARRETO, 2006). A pesquisadora afirma que o assédio moral é uma das conseqüências do modelo econômico neoliberal, que força as empresas ao cumprimento rígido de metas, com a diminuição dos postos de trabalho, sobrecarregando quem permanece no emprego. Observa-se que o empregador, na ânsia de cada vez mais auferir lucros e benefícios para si próprios, acaba se esquecendo que o mercado de trabalho é composto por seres humanos munidos de sentimentos, vontades e direitos a serem respeitados. E é nessa busca desenfreada pelo acúmulo de riquezas que o assédio moral ganha espaço e destrói aqueles cuja importância é cada vez maior dentro do cenário de desenvolvimento econômico. Envolvido nessa rotina de aumento da produtividade, o trabalhador nem sempre percebe o problema – ou para piorar, passa a ser cúmplice do próprio martírio, aumentando sua jornada, tornando-se um adversário dos colegas para demonstrar suas capacidades e reduzindo prazos e equipes, para não ser apontado como “peça discordante do sistema”. De posse desses contrapontos iniciais, deve ser analisada a atual conjuntura enfrentada pelos trabalhadores ante a ausência de uma proteção 3 legislativa por parte da CLT, mas com um sopro de esperança frente a novos projetos de leis em âmbitos territoriais diferentes, embora com objetivos idênticos e resultados cada vez mais inesperados. Dando enfoque, como prioridade, a formas de prevenção ao assédio moral no ambiente de trabalho. Em conseqüência disso, a busca desenfreada pelo poder influencia o âmago de algumas pessoas e as faz tornar o ambiente de trabalho um lugar de conflitos sem escrúpulos. O homem está fragmentado porque não trabalha em um ambiente adequado e não há valorização do seu trabalho (MAZZNI, 2003). O trabalho, que a princípio era voltado ao domínio da natureza é deturpado para dominar o homem. Incidente na base do sistema econômico da atualidade, na condição de componente fundamental, foi ele subordinado aos interesses do capital, transpondo suas características para os demais espaços societários, particularmente o político e o jurídico. Pode-se afirmar que o assédio moral nas relações de trabalho é um dos problemas mais sérios enfrentados pela sociedade atual. Conforme visto, ele é fruto de um conjunto de fatores, tais como a globalização econômica predatória, vislumbra somente da produção e do lucro, e a atual organização de trabalho, marcada pela competição agressiva e pela opressão dos trabalhadores através do medo e da ameaça (FERREIRA, 2004, p. 33). Em que pese o tema em questão seja alvo de atual discussão no âmbito “jus trabalhista”, no que tange às decisões jurisprudenciais, este fenômeno tem se expandido notavelmente nos últimos dez anos, influindo no meio ambiente de trabalho com conseqüências pós-traumáticas ao trabalhador assediado quando a situação é habitual e inerente às condições de trabalho e o ambiente em laborar é hostil, intimidatório e humilhante. Conceito de assédio moral 4 O assédio moral no âmbito “jus trabalhista” é a exposição de trabalhadores e trabalhadoras a situações que são humilhantes e constrangedoras. O assédio moral, ou ainda terror psicológico como também é conhecido, destina-se a definir uma violência pessoal, moral e psicológica. Nada mais é do que uma forma de submissão do trabalhador a situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes, de maneira reiterada e prolongada, durante a jornada de trabalho ou até mesmo fora dela, em razão das funções que exerce. É conceituada também como uma conduta abusiva (gestos, palavras, comportamentos, atitudes...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, trazendo como conseqüências, a degradação do ambiente de trabalho, a vulnerabilidade e desequilíbrio da vítima, dentre outras. Resultando, dessa forma, sérios riscos à saúde física e psicológica do trabalhador e às estruturas da empresa e do Estado (TERRIN,2007). Cada localidade em específico vem, à sua maneira, atribuindo uma denominação, aliada a uma conceituação, diante da forma como o assédio se realiza perante seus olhos. A pesquisa mais completa foi realizada por Hirigoyen, pois ela selecionou visões diversificadas do fenômeno em vários países. "Por assédio moral em um local de trabalho temos que entender toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se, sobretudo, por comportamentos, palavras, gestos, escritos, que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho (HIRIGOYEN, 2002, p. 67)". Estratégias do agressor (sujeito ativo) É escolher a vítima e isolar do grupo; impedir a vítima de expressar sem motivos aparentes; fragilizar, ridicularizar, inferiorizar, menosprezar em frente ao grupo; culpabilizar ou responsabilizar publicamente – tendo comentários de 5 sua capacidade ultrapassar o âmbito profissional atingindo sua família em seu ambiente domestico; desestabilizar emocionalmente e profissionalmente atingindo sua autoconfiança e o interesse profissional; atingir sua saúde (doenças preexistentes); livrar-se da vítima que são forçadas a pedir demissão – geralmente por insubordinação; se impor para que a produtividade aumente – tendo assim maior autonomia sobre seus subordinados. (BARROS, 2000). Natureza Psicológica Na formulação atual, o assédio moral é concebido como uma forma de "terror psicológico" praticado pela empresa ou pelos colegas, que também é definido como "qualquer conduta imprópria que se manifeste especialmente através de comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, de colocar seu emprego em perigo ou de degradar o clima de trabalho", ou mesmo como "prática persistente de danos, ofensas, intimidações ou insultos, abusos de poder ou sanções disciplinares injustas que induz naquele a quem se destina sentimentos de raiva, ameaça, humilhação, vulnerabilidade que minam a confiança em si mesmo". Um dos elementos essenciais para a caracterização do assédio moral no ambiente de trabalho é a reiteração da conduta ofensiva ou humilhante, uma vez que, sendo este fenômeno de natureza psicológica, não há de ser um ato esporádico capaz de trazer lesões psíquicas à vítima (NASCIMENTO, 2003). Segundo Sônia NASCIMENTO, 2003 demonstra como se esclarece o acórdão proferido no TRT da 17ª Região, "a humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do assediado de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho." Necessidade do dano psíquico-emocional: Uma das discussões atuais sobre o tema, que foi, inclusive, levantada durante debate no 18º Congresso Brasileiro de Direito 6 Coletivo e Individual do Trabalho é a questão da necessidade de existência do dano psíquico-emocional para que o assédio moral esteja configurado. De um lado, argumenta-se que se a comprovação da existência do dano for condição para a configuração do assédio moral, será criada uma situação na qual as "vítimas" que tivessem uma estrutura psicológica mais preparada estarão desprotegidas. Desse modo, a conduta assediadora não será condenada ou coibida pelas autoridades, vez que não haveria a figura do assédio moral a ser punida. Defendeu-se, portanto, que a efetiva comprovação do dano emocional não poderia ser requisito para a configuração do assédio, pena de, indiretamente, permitir a ação assediadora com relação aos empregados emocionalmente mais resistentes. Visto, pois, o assédio moral é uma das formas de se configurar o dano aos direitos personalíssimos do indivíduo. Assim, um ato violador de qualquer desses direitos poderá configurar, dependendo das circunstâncias, o assédio moral, o assédio sexual ou a lesão ao direito de personalidade propriamente dita. A diferença entre eles é o modo como se verifica a lesão, bem como a gravidade do dano. Dessa forma, teríamos o assédio moral como uma situação de violação mais grave que a "mera" lesão do direito de personalidade, eis que acarreta um dano à saúde psicológica da pessoa, à sua higidez mental, o que deve ser mais severamente repreendido pelo ordenamento. Tal repreensão se revela, principalmente, no tocante à valoração da indenização advinda do assédio moral, que deve ser analisada de modo diverso daqueles critérios comumente utilizados para as demais formas de pleito do dano moral. Nota-se que não é dado ao assediado a devida atenção valorativa na reparação do dano sofrido, pois, como forma mais grave de violação da personalidade e da saúde mental do trabalhador, mereceria indenização superior. Estudos feitos por médicos e psicólogos do trabalho mostram que o processo que desencadeia o assédio moral pode levar à total alienação do indivíduo do mundo social que o cerca, julgando-se inútil e sem forças e levando, muitas vezes, ao suicídio. Levando isso em conta, a não configuração do assédio moral pela ausência do dano psíquico não exime o agressor da devida punição, pois a conduta será considerada como lesão à personalidade 7 do indivíduo, ensejando o dever de indenizar o dano moral daí advindo. A pessoa que resiste à doença psicológica, seja por ter boa estrutura emocional, seja por ter tido o cuidado de procurar ajuda profissional de psicólogos ou psiquiatras, não será prejudicada, pois sempre restará a reparação pelo dano moral sofrido, ainda que o mesmo não resulte do assédio moral. Assim, reiteramos nosso entendimento no sentido de que nem todo dano à personalidade configurada sobre o assédio moral, como se percebe na maioria dos estudos jurídicos atuais e, principalmente, nas decisões da Justiça do Trabalho. Para concluir esse ponto, reitero que: a) a existência do dano psíquico, emocional ou psicológico é requisito para configuração do assédio moral; b) é necessária a prova técnica do dano, que se daria por meio de laudo médico afirmando existir a doença advinda do trabalho; c) a vítima da conduta assediadora que não sofrer esse tipo específico de dano não ficará desprotegida, pois ainda poderá pleitear danos morais pela ofensa aos seus direitos de personalidade.(NASCIMENTO,2005). Principais aspectos do assédio moral no ambiente de trabalho Aspecto subjetivo: a grande maioria direciona a vedação do assédio moral a todos os servidores, não fazendo distinção entre superiores hierárquicos ou funcionários entre si, exceto a lei da cidade de Natal, a qual sujeita tão-somente aqueles nomeados para cargos de confiança, excluindo os efetivos. Sanção: estabelecem as seguintes penalidades: advertência, suspensão, a qual pode ser cumulada com a participação em curso de aprimoramento profissional e multa, e exoneração/ demissão, obedecendo a um critério de gradação. 8 Procedimento: a parte ofendida ou a autoridade que tiver conhecimento da infração poderá, de ofício, iniciar procedimento administrativo para apuração daquela, sendo assegurada a ampla defesa. Projeto de Lei Federal Para Sônia Mascaro NASCIMENTO, temos o PL 4742/2001, o qual pretende incluir o art. 146-A no Código Penal Brasileiro com a seguinte redação: “Art. 146-A. Depreciar, de qualquer forma e reiteradamente a imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou tratá-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica”. Pena - detenção de um a dois anos.” O mesmo encontra-se junto à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados desde 01.12.2003. Finalidade do assédio moral: Como já se ressalvou, o objetivo principal do assédio moral é a exclusão da vítima, seja pela pressão deliberada da empresa para que o empregado se demita, aposente-se precocemente ou ainda obtenha licença para tratamento de saúde, bem como pela construção de um clima de constrangimento para que ela, por si mesma, julgue estar prejudicando a empresa ou o próprio ambiente de trabalho, pedindo para ausentar-se ou para sair definitivamente. Tal finalidade, como já observado, guarda traços discriminatórios, uma vez que, imotivadamente, cria-se uma situação para furtar-se de despesas com verbas trabalhistas ou ainda para excluir alguém indesejado simplesmente pela competição entre colegas, discriminando a vítima com objetivos ilícitos (NASCIMENTO, 2003). 9 Considerações Finais O Assédio Moral consiste na degradação das condições de trabalho, prevalecendo atitudes e condutas negativas, como por exemplo, as situações humilhantes e constrangedoras afetando a parte psíquica emocional do indivíduo, lesando o seu direito de personalidade. Consiste em atos repetitivos de ofensa, ou constrangimento e geralmente acontece do superior aos seus subordinados e uma relação de hierarquia. Esta agressão moral influi na perda da auto-estima do trabalhador, gerando inúmeros problemas nas relações afetivas - sociais e danos à saúde física e mental, que evoluem para a incapacidade “laborativa”. Se este problema não for sanado nas empresas, terão uma perspectiva sóbria, pois no ambiente de trabalho predominará as depressões, angustias e outros danos psíquicos, envolvendo a globalização, que caracteriza o trabalho desenfreado, a busca pelo dinheiro a qualquer custo, esquecendo que o bem maior é a “vida”, a saúde, o bem estar, viver em harmonia com os outros. Referências Bibliográficas BARRETO, M. Uma jornada de Humilhações. FAPESP/ PUC. 2000, Disponível em<http//www.ilo.org/public>. Acesso em: 10 set. 2010. FERREIRA, H. D. B.. Assédio Moral nas Relações de Trabalho. 1° Ed., editora: Russel 2004 (p.33). 2006. HERINGOYEN, M.. Assédio Moral – A violência preservada no cotidiano. Bertan, Rio de Janeiro BR. 2002. MARTINS, P. M. Assédio Moral no Trabalho Privado. 2005. Disponível em:<http://www.uj.com.br/publicacoes>. Acesso em: set.2005. 10 MAZZNI, F. Ambiente de Trabalho deve ser Humanizado. Folha de Londrina. Dispinível em:< http://www.bonde.com.br/folhadelondrina> Acesso em: 28 out. 2006. NASCIMENTO, S. A.C. O Assédio Moral do Ambiente do Trabalho. 2003. Disponível em:< http://jus2.uol.com.br>. Acesso em: 10 set 2010. 11