ALGUNS ASPECTOS DO ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE
TRABALHO1
Ricardo Caroprese, Luis Gustavo Gonçalves, Vanessa Arruda Longano
[email protected]
FAC – São Roque – NPI: Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar
INTRODUÇÃO
O trabalho exposto acerca do Assédio Moral tem a finalidade de
demonstrar alguns aspectos no âmbito profissional, no que diz respeito ao
assédio moral que vem sendo exposto ultimamente, não somente por nós
operadores do Direito, mas pelos meios de comunicação em geral, como por
exemplo, artigos de revistas, sites, jornais ou meio televisivo etc. Ao enfatizar o
tema temos as denominações que são utilizadas com a mesma finalidade ou
mesma função em diversos países, dando seqüência ao trabalho demonstramse as estatísticas pela renomada Dra Margarida Barreto. E vem dela também o
trecho que diz: “(...) a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações
humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de
trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações
hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas
negativas, relações desumanas e a ética de longa duração, de um ou mais
chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da
vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistirem do
emprego. Com o tema exposto temos ainda os aspectos ou as estratégias
utilizados pelo agressor ao coagir ou coibir seus subordinados dando ênfase ao
próximo tópico que é a natureza psíquica do empregado e por fim do conteúdo
programático temos o projeto de lei – relação jurídica o qual pretende incluir o
art. 146-A. Sendo que a finalidade é a exclusão da vítima, seja pela pressão
deliberada da empresa para que o empregado se demita.
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CAROPRESE, R; GONÇALVES, L. G.;LONGANO, V. A. Alguns aspectos do assédio moral no ambiente de
trabalho. Rev. Npi/Fmr. set. 2010. Disponível em <http://www.fmr.edu.br/npi.html>
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O objetivo desse trabalho foi o de demonstrar o tema assédio moral no
ambiente de trabalho de maneira para as futuras discussões.
DESENVOLVIMENTO
Contesto social em diferentes países sobre o tema Assédio Moral
A expressões utilizadas pelos outros países segundo Patrícia Martins as
denominações do assédio moral é o harcèlement moral (assédio moral) da
França; bullying (tiranizar) da Inglaterra; mobbing (molestar) dos Estados
Unidos e murahachibu (ostracismo social) do Japão significam aquilo que no
Brasil denomina-se de assédio moral, de maneira psíquica aterrorizar ou
desestabilizar o ambiente de
trabalho, denunciado pela jornalista inglesa
Andréa Adams, no livro "Bullying at Work" em 1992. Falecida em 1995
propugnou a tipificação do assédio moral no trabalho como forma delituosa. A
Suécia, Alemanha, Itália, Austrália e Estados Unidos já legislaram em favor das
vítimas dessa forma distorcidas de relacionamento no trabalho. Embora se
trate de ocorrência tão antiga quanto o próprio trabalho, no Brasil, em nível de
serviço público ou privado, o tema surge apreciado de forma tímida, conforme
iremos ver no evoluir deste trabalho (MARTINS, 2005)
Estatística do assédio moral
No Brasil atinge 36% dos brasileiros. O assédio vem ganhando espaços cada
vez maiores na mídia e nas discussões que envolvem os trabalhadores por ser
uma das várias formas de violência que atingem, principalmente, a mulher.
Uma pesquisa realizada pela médica do trabalho Margarida Barreto da PUC de
São Paulo. A pesquisa realizada entre 2001 e 2005, em todos os Estados
brasileiros, mostrou que o assédio moral acontece de Norte a Sul do País. De
um universo de 42,4 mil trabalhadores de empresas públicas, privadas,
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governos e organismos não-governamentais, dez mil haviam sofrido algum tipo
de humilhação no trabalho. Aponta que 36% da população brasileira
economicamente ativa, que está trabalhando, passa por violência moral. Nos
países europeus, segundo a organização internacional do Trabalho, esse
índice cai para 10% e nos Estados Unidos, para 7%. Define-se por assédio
moral toda "exposição prolongada e repetitiva do profissional a situações
humilhantes e vexatórias no ambiente de trabalho". De acordo com Margarida
Barreto, "essas humilhações se caracterizam por relações hierárquicas
desumanas e autoritárias onde a vítima é hostilizadas e ridicularizadas diante
dos colegas e isolada do grupo".
O assédio moral se manifesta das mais
diferentes formas, sendo que a principal delas é a pressão para produzir mais e
prolongar a jornada de trabalho. As humilhações psicológicas exercidas por
chefes e colegas são manifestações cada vez mais comuns (BARRETO,
2006).
A pesquisadora afirma que o assédio moral é uma das conseqüências
do modelo econômico neoliberal, que força as empresas ao cumprimento rígido
de metas, com a diminuição dos postos de trabalho, sobrecarregando quem
permanece no emprego.
Observa-se que o empregador, na ânsia de cada vez mais auferir lucros
e benefícios para si próprios, acaba se esquecendo que o mercado de trabalho
é composto por seres humanos munidos de sentimentos, vontades e direitos a
serem respeitados. E é nessa busca desenfreada pelo acúmulo de riquezas
que o assédio moral ganha espaço e destrói aqueles cuja importância é cada
vez maior dentro do cenário de desenvolvimento econômico.
Envolvido
nessa
rotina
de
aumento
da
produtividade,
o
trabalhador nem sempre percebe o problema – ou para piorar, passa a ser
cúmplice do próprio martírio, aumentando sua jornada, tornando-se um
adversário dos colegas para demonstrar suas capacidades e reduzindo prazos
e equipes, para não ser apontado como “peça discordante do sistema”.
De posse desses contrapontos iniciais, deve ser analisada a atual
conjuntura enfrentada pelos trabalhadores ante a ausência de uma proteção
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legislativa por parte da CLT, mas com um sopro de esperança frente a novos
projetos de leis em âmbitos territoriais diferentes, embora com objetivos
idênticos e resultados cada vez mais inesperados. Dando enfoque, como
prioridade, a formas de prevenção ao assédio moral no ambiente de trabalho.
Em conseqüência disso, a busca desenfreada pelo poder
influencia o âmago de algumas pessoas e as faz tornar o ambiente de trabalho
um lugar de conflitos sem escrúpulos. O homem está fragmentado porque não
trabalha em um ambiente adequado e não há valorização do seu trabalho
(MAZZNI, 2003).
O trabalho, que a princípio era voltado ao domínio da natureza é
deturpado para dominar o homem. Incidente na base do sistema econômico da
atualidade, na condição de componente fundamental, foi ele subordinado aos
interesses do capital, transpondo suas características para os demais espaços
societários, particularmente o político e o jurídico.
Pode-se afirmar que o assédio moral nas relações de trabalho é
um dos problemas mais sérios enfrentados pela sociedade atual. Conforme
visto, ele é fruto de um conjunto de fatores, tais como a globalização
econômica predatória, vislumbra somente da produção e do lucro, e a atual
organização de trabalho, marcada pela competição agressiva e pela opressão
dos trabalhadores através do medo e da ameaça (FERREIRA, 2004, p. 33).
Em que pese o tema em questão seja alvo de atual discussão no
âmbito “jus trabalhista”, no que tange às decisões jurisprudenciais, este
fenômeno tem se expandido notavelmente nos últimos dez anos, influindo no
meio ambiente de trabalho com conseqüências pós-traumáticas ao trabalhador
assediado quando a situação é habitual e inerente às condições de trabalho e o
ambiente em laborar é hostil, intimidatório e humilhante.
Conceito de assédio moral
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O assédio moral no âmbito “jus trabalhista” é a exposição de trabalhadores e
trabalhadoras a situações que são humilhantes e constrangedoras. O assédio
moral, ou ainda terror psicológico como também é conhecido, destina-se a
definir uma violência pessoal, moral e psicológica. Nada mais é do que uma
forma de submissão do trabalhador a situações vexatórias, constrangedoras e
humilhantes, de maneira reiterada e prolongada, durante a jornada de trabalho
ou até mesmo fora dela, em razão das funções que exerce. É conceituada
também como uma conduta abusiva (gestos, palavras, comportamentos,
atitudes...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade
ou
integridade
psíquica
ou
física
de
uma
pessoa,
trazendo
como
conseqüências, a degradação do ambiente de trabalho, a vulnerabilidade e
desequilíbrio da vítima, dentre outras. Resultando, dessa forma, sérios riscos à
saúde física e psicológica do trabalhador e às estruturas da empresa e do
Estado (TERRIN,2007).
Cada localidade em específico vem, à sua maneira, atribuindo
uma denominação, aliada a uma conceituação, diante da forma como o
assédio se realiza perante seus olhos. A pesquisa mais completa foi realizada
por Hirigoyen, pois ela selecionou visões diversificadas do fenômeno em vários
países.
"Por assédio moral em um local de trabalho temos que entender
toda
e
qualquer
conduta
abusiva
manifestando-se,
sobretudo,
por
comportamentos, palavras, gestos, escritos, que possam trazer dano à
personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa,
pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho (HIRIGOYEN,
2002, p. 67)".
Estratégias do agressor (sujeito ativo)
É escolher a vítima e isolar do grupo; impedir a vítima de expressar sem
motivos aparentes; fragilizar, ridicularizar, inferiorizar, menosprezar em frente
ao grupo; culpabilizar ou responsabilizar publicamente – tendo comentários de
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sua capacidade ultrapassar o âmbito profissional atingindo sua família em seu
ambiente domestico; desestabilizar emocionalmente e profissionalmente
atingindo sua autoconfiança e o interesse profissional; atingir sua saúde
(doenças preexistentes); livrar-se da vítima que são forçadas a pedir demissão
– geralmente por insubordinação; se impor para que a produtividade aumente –
tendo assim maior autonomia sobre seus subordinados. (BARROS, 2000).
Natureza Psicológica
Na formulação atual, o assédio moral é concebido como uma forma de "terror
psicológico" praticado pela empresa ou pelos colegas, que também é definido
como "qualquer conduta imprópria que se manifeste especialmente através de
comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos capazes de causar ofensa à
personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa,
de colocar seu emprego em perigo ou de degradar o clima de trabalho", ou
mesmo como "prática persistente de danos, ofensas, intimidações ou insultos,
abusos de poder ou sanções disciplinares injustas que induz naquele a quem
se destina sentimentos de raiva, ameaça, humilhação, vulnerabilidade que
minam a confiança em si mesmo". Um dos elementos essenciais para a
caracterização do assédio moral no ambiente de trabalho é a reiteração da
conduta ofensiva ou humilhante, uma vez que, sendo este fenômeno de
natureza psicológica, não há de ser um ato esporádico capaz de trazer lesões
psíquicas à vítima (NASCIMENTO, 2003).
Segundo Sônia NASCIMENTO, 2003 demonstra como se
esclarece o acórdão proferido no TRT da 17ª Região, "a humilhação repetitiva
e de longa duração interfere na vida do assediado de modo direto,
comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais,
ocasionando graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a
incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco
invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho." Necessidade
do dano psíquico-emocional: Uma das discussões atuais sobre o tema, que foi,
inclusive, levantada durante debate no 18º Congresso Brasileiro de Direito
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Coletivo e Individual do Trabalho é a questão da necessidade de existência do
dano psíquico-emocional para que o assédio moral esteja configurado. De um
lado, argumenta-se que se a comprovação da existência do dano for condição
para a configuração do assédio moral, será criada uma situação na qual as
"vítimas" que tivessem uma estrutura psicológica mais preparada estarão
desprotegidas. Desse modo, a conduta assediadora não será condenada ou
coibida pelas autoridades, vez que não haveria a figura do assédio moral a ser
punida. Defendeu-se, portanto, que a efetiva comprovação do dano emocional
não poderia ser requisito para a configuração do assédio, pena de,
indiretamente, permitir a ação assediadora com relação aos empregados
emocionalmente mais resistentes. Visto, pois, o assédio moral é uma das
formas de se configurar o dano aos direitos personalíssimos do indivíduo.
Assim, um ato violador de qualquer desses direitos poderá configurar,
dependendo das circunstâncias, o assédio moral, o assédio sexual ou a lesão
ao direito de personalidade propriamente dita. A diferença entre eles é o modo
como se verifica a lesão, bem como a gravidade do dano.
Dessa forma, teríamos o assédio moral como uma situação de
violação mais grave que a "mera" lesão do direito de personalidade, eis que
acarreta um dano à saúde psicológica da pessoa, à sua higidez mental, o que
deve ser mais severamente repreendido pelo ordenamento. Tal repreensão se
revela, principalmente, no tocante à valoração da indenização advinda do
assédio moral, que deve ser analisada de modo diverso daqueles critérios
comumente utilizados para as demais formas de pleito do dano moral. Nota-se
que não é dado ao assediado a devida atenção valorativa na reparação do
dano sofrido, pois, como forma mais grave de violação da personalidade e da
saúde mental do trabalhador, mereceria indenização superior.
Estudos feitos por médicos e psicólogos do trabalho mostram que
o processo que desencadeia o assédio moral pode levar à total alienação do
indivíduo do mundo social que o cerca, julgando-se inútil e sem forças e
levando, muitas vezes, ao suicídio. Levando isso em conta, a não configuração
do assédio moral pela ausência do dano psíquico não exime o agressor da
devida punição, pois a conduta será considerada como lesão à personalidade
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do indivíduo, ensejando o dever de indenizar o dano moral daí advindo. A
pessoa que resiste à doença psicológica, seja por ter boa estrutura emocional,
seja por ter tido o cuidado de procurar ajuda profissional de psicólogos ou
psiquiatras, não será prejudicada, pois sempre restará a reparação pelo dano
moral sofrido, ainda que o mesmo não resulte do assédio moral. Assim,
reiteramos nosso entendimento no sentido de que nem todo dano à
personalidade configurada sobre o assédio moral, como se percebe na maioria
dos estudos jurídicos atuais e, principalmente, nas decisões da Justiça do
Trabalho.
Para concluir esse ponto, reitero que: a) a existência do dano psíquico,
emocional ou psicológico é requisito para configuração do assédio moral; b) é
necessária a prova técnica do dano, que se daria por meio de laudo médico
afirmando existir a doença advinda do trabalho; c) a vítima da conduta
assediadora que não sofrer esse tipo específico de dano não ficará
desprotegida, pois ainda poderá pleitear danos morais pela ofensa aos seus
direitos de personalidade.(NASCIMENTO,2005).
Principais aspectos do assédio moral no ambiente de trabalho
Aspecto subjetivo: a grande maioria direciona a vedação do assédio
moral a todos os servidores, não fazendo distinção entre superiores
hierárquicos ou funcionários entre si, exceto a lei da cidade de Natal, a qual
sujeita tão-somente aqueles nomeados para cargos de confiança, excluindo os
efetivos.
Sanção:
estabelecem
as
seguintes
penalidades:
advertência,
suspensão, a qual pode ser cumulada com a participação em curso de
aprimoramento profissional e multa, e exoneração/ demissão, obedecendo a
um critério de gradação.
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Procedimento: a parte ofendida ou a autoridade que tiver conhecimento
da infração poderá, de ofício, iniciar procedimento administrativo para apuração
daquela, sendo assegurada a ampla defesa.
Projeto de Lei Federal
Para Sônia Mascaro NASCIMENTO, temos o PL 4742/2001, o qual
pretende incluir o art. 146-A no Código Penal Brasileiro com a seguinte
redação:
“Art. 146-A. Depreciar, de qualquer forma e reiteradamente a imagem ou o
desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação
hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou tratá-lo com rigor
excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica”. Pena
- detenção de um a dois anos.”
O mesmo encontra-se junto à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados
desde 01.12.2003.
Finalidade do assédio moral: Como já se ressalvou, o objetivo
principal do assédio moral é a exclusão da vítima, seja pela pressão deliberada
da empresa para que o empregado se demita, aposente-se precocemente ou
ainda obtenha licença para tratamento de saúde, bem como pela construção de
um clima de constrangimento para que ela, por si mesma, julgue estar
prejudicando a empresa ou o próprio ambiente de trabalho, pedindo para
ausentar-se ou para sair definitivamente. Tal finalidade, como já observado,
guarda traços discriminatórios, uma vez que, imotivadamente, cria-se uma
situação para furtar-se de despesas com verbas trabalhistas ou ainda para
excluir alguém indesejado simplesmente pela competição entre colegas,
discriminando a vítima com objetivos ilícitos (NASCIMENTO, 2003).
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Considerações Finais
O Assédio Moral consiste na degradação das condições de
trabalho, prevalecendo atitudes e condutas negativas, como por exemplo, as
situações humilhantes e constrangedoras afetando a parte psíquica emocional
do indivíduo, lesando o seu direito de personalidade.
Consiste em atos repetitivos de ofensa, ou constrangimento e
geralmente acontece do superior aos seus subordinados e uma relação de
hierarquia. Esta agressão moral influi na perda da auto-estima do trabalhador,
gerando inúmeros problemas nas relações afetivas - sociais e danos à saúde
física e mental, que evoluem para a incapacidade “laborativa”.
Se este problema não for sanado nas empresas, terão uma
perspectiva sóbria, pois no ambiente de trabalho predominará as depressões,
angustias e outros danos psíquicos, envolvendo a globalização, que caracteriza
o trabalho desenfreado, a busca pelo dinheiro a qualquer custo, esquecendo
que o bem maior é a “vida”, a saúde, o bem estar, viver em harmonia com os
outros.
Referências Bibliográficas
BARRETO, M. Uma jornada de Humilhações. FAPESP/ PUC. 2000,
Disponível em<http//www.ilo.org/public>. Acesso em: 10 set. 2010.
FERREIRA, H. D. B.. Assédio Moral nas Relações de Trabalho. 1° Ed.,
editora: Russel 2004 (p.33). 2006.
HERINGOYEN, M.. Assédio Moral – A violência preservada no cotidiano.
Bertan, Rio de Janeiro BR. 2002.
MARTINS, P. M. Assédio Moral no Trabalho Privado. 2005. Disponível
em:<http://www.uj.com.br/publicacoes>. Acesso em: set.2005.
10
MAZZNI, F. Ambiente de Trabalho deve ser Humanizado. Folha de Londrina.
Dispinível em:< http://www.bonde.com.br/folhadelondrina> Acesso em: 28 out.
2006.
NASCIMENTO, S. A.C. O Assédio Moral do Ambiente do Trabalho. 2003.
Disponível em:< http://jus2.uol.com.br>. Acesso em: 10 set 2010.
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