TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES ATA Nº 17, DE 16 DE MAIO DE 2002 SESSÃO ORDINÁRIA SEGUNDA CÂMARA APROVADA EM 23 DE MAIO DE 2002 PUBLICADA EM 24 DE MAIO DE 2002 ACÓRDÃOS DE Nºs 223 a 233 DECISÕES DE Nºs 239 a 253 2 ATA Nº 17, DE 16 DE MAIO DE 2002 (Sessão Ordinária da Segunda Câmara) Presidência: Ministro Valmir Campelo Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas Subsecretário da Sessão: Dr. Miguel Vinicius da Silva Com a presença dos Ministros Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler, bem como do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas, o Presidente, Ministro Valmir Campelo, declarou aberta a Sessão Ordinária da Segunda Câmara às quinze horas, havendo registrado a ausência, por motivo de férias, do Auditor Lincoln Magalhães da Rocha (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 66, incisos I a IV, 67, 68, 69 e 112, inciso I, alíneas a e b). PROCESSOS RELACIONADOS A Segunda Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores (v. Anexo I desta Ata), na forma do Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução TCU nº 002/93. DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DE ATA - Apresentada pela Presidência A Segunda Câmara aprovou a Ata nº 16, da Sessão Ordinária realizada no dia 9 de maio corrente, cujas cópias autenticadas haviam sido previamente distribuídas aos Ministros e ao Representante do Ministério Publico (Regimento Interno, artigo 70, inciso I) CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA O Presidente da Segunda Câmara, Ministro Valmir Campelo convocou Sessão Extraordinária a ser realizada no dia 28 de maio, terça-feira , após a Sessão Ordinária da Primeira Câmara. PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na Pauta organizada, sob nº 17, em 7 de maio, havendo a Segunda Câmara aprovado os Acórdãos de nºs 223 a 233 e proferido as Decisões de nºs 239 a 253 (v. Anexo II desta Ata), acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso VI, artigos 73, 77, §§ 1º a 8º, e 84; e Resoluções TCU nºs 002/93 e 145/01): a) Procs. nºs 625.143/1997-3 (c/3 volumes. Apenso: TC 625.531/1996-5, c/1 volume) 600.021/1998-0 (c/2 volumes), 325.223/1995-5, 575.328/1997-5 (c/1 volume. Anexo: TC 016.679/20004), 002.845/2001-3, 002.851/2001-0, 002.853/2001-5 e 015.179/2001-0, relatados pelo Ministro Valmir Campelo; b) Procs. nºs 008.509/1981-6, 004.112/1986-5, 375.043/1987-0, 021.363/1990-0, 015.463/1999-0, 016.546/1999-7 e 014.792/2000-2, relatados pelo Ministro Adylson Motta; c) Procs. nºs 325.243/1995-6 (c/1 volume), 004.981/2000-6, 017.038/2000-3, 000.889/1997-0 e 001.532/1988-0, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar; e d) Procs. nºs 006.202/1994-2 (c/1 volume), 003.822/1989-3, 500.363/1995-1, 325.317/1997-6, 014.377/2001-2 e 700.234/1997-7, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler. PROCESSO EXCLUÍDO DE PAUTA 3 Foi excluído de Pauta, nos termos do artigo 78 4 (Relator, Ministro Ubiratan Aguiar). do Regimento Interno, o TC nº 033.118/1991- Foram proferidas sob a Presidência do Ministro Adylson Motta, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, Ministro Valmir Campelo. ENCERRAMENTO A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara às quinze horas e quarenta e dois minutos e eu, Miguel Vinicius da Silva, Subsecretário da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência. Miguel Vinicius da Silva Subsecretário da Segunda Câmara Aprovada em 23 de maio de 2002. ADYLSON MOTTA na Presidência ANEXO I DA ATA Nº 17, DE 16 DE MAIO DE 2002 (Sessão Ordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS RELACIONADOS Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara (Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução TCU nº 002/93). Por ocasião da aprovação da Relação nº 027/2002, de relatoria do Ministro Ubiratan Aguiar, o Ministro Adylson Motta alegou impedimento quanto aos TCs nºs 001.177/2002-2, 000.973/2002-2, 000.975/2002-7 e 014.577/2001-3. RELAÇÃO Nº 37/2002-TCU - Gab. Min. Valmir Campelo Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro Valmir Campelo APOSENTADORIA DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA 01 - TC 009.037/1996-9 Interessados: Angela Maria Francisco de Paula Anna Maria dos Santos Araújo Aparecida de Aguiar Monteiro Martins Domingos Cerqueira da Costa 4 Esmeralda Siqueira Rocha Flavia Salvo de Oliveira Francisco Rocha Brito Isis Barros Alves Ivan Alves de Mello Jaci Gelabert Barbosa Jesuino Lopes dos Santos Manoel Satiro da Silva Marly Machado Moema Silva Dias Nildete Borges de Souza Paulo Faria Ferreira Raul Jesus Valente Roberto Mendes Brito Susan Henriette Buckton Teresa Cardoso da Silva MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 - TC 007.053/1997-5 Interessados: Arnaldo Santos Gasparini Jorge Shiroma 02 - TC 852.056/1997-4 Interessados: Air Aparecida Nunes Airton Ferreira de Araújo Alaor Cezario da Rocha Ana Maria Ramos Carlos Analia Silva dos Reis Antônio Carlos Souza Gomes Antônio Henrique Vasconcelos de Souza Cosete Ramos Enoch Ferreira da Cunha Expedito Roberto de Mendonça Francisco Justiniano de Neiva Gislene Caixeta Liacyr Julieta Costa Maria do Socorro Jordão Emerenciano Maria Zilma Leitão Marlene Elizabeth Mendes Raposo Paulo Cesar Soares Grillo Sebastião Cornelio Marciano Walda de Fátima Guimarães Zueli de Oliveira Silveira 03 - TC 852.931/1997-2 Interessados: Amaury Terezino Santos Fassy Aquino Pinto de Souza Atanasio Alves da Silva Benedito Mutran Elizete de Miranda Eva Antonia Paiva Gervazio Francisco da Silva 5 Iran da Silva Fernandes Ivone de Souza Paes de Barros Margarida Maria da Silva Castro Maria de Lourdes Nunes Magalhães Maria Gloria Senhorini Marie Madeleine Ribeiro Taurin Neda Jorge Cunha Calix Nilza Lina Ribeiro Olga Maria Por Deus Evora Oreste Preti Rogerio Armando Naschenveng Sergio Brasil Nazario Scala Wladimir Dias Pino DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 01 - TC 012.775/1995-9 Interessada: Maria do Carmo Veras Peixoto DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de alteração da concessão a seguir relacionado, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 - TC 028.739/1991-4 (com 1 volume) Interessado: Antonio David Martins ATOS DE ADMISSÃO DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de admissões de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 - TC 001.555/2002-7 Interessados: Alex Fabiano Santos Bezerra Ana Patricia Santos Galvão Bruno de Brito Gueiros Souza Erick Miranda Souza Jefferson Edson Bittencourt Trindade Margareth Claudino de Galiza Barbosa Maria Helena dos Santos Faria Mario Jorge da Silva Motta 6 Odilon Antonio Rios Mariz Paulo Maria Santos Rabêlo Júnior Pedro Celestino Silva da Conceição Wilson de Barros Bello Filho 02 - TC 001.556/2002-4 Interessados: Adriana dos Reis Costa Angela Regina Gama da Silveira Gutierrez Gimenez Diana Borges Dock Eugênia Coelho Paredes Gilda Tomasini Maitelli Laura Filomena Santos de Araújo Netto Luciane Cleonice Durante Maria Celeste Saad Guirra Mariângela Sólla López Marta Cristina de Jesus Albuquerque Nogueira Moacir Francisco de Sant'ana Barros Paulo Modesto Filho Simone Palma Favaro Thereza Martha Borges Presotti Guimarães Vera Lúcia Leite Lopes Vitale Joanoni Neto 03 - TC 001.557/2002-1 Interessados: Aldora Maria Lebre Ferreira Ana Maria Bezerra do Nascimento Arlete Soares Godinho Aurimar Caldas Trindade Denivaldo Mariano de Lima Domingos Bezerra Lima Filho Emidio José da Silva Souza Erivaldo Lima da Silva Francimar Aragão Brito Francineide Borges Coelho Francisco de Assis dos Santos Rocha Iane de Moraes Pires José de Ribamar Rodrigues do Monte Laurielson Chaves Alencar Luiz Vieira de Lima Maria Aparecida Moreira de Arêa Leão Maria Auzenir Gomes de Melo Maria de Jesus Lima Almeida Maria Isis Carvalho Negreiros Maristela de Fátima Simplicio de Santana Willame Rodrigues do Nascimento Sousa 04 - TC 001.607/2002-5 Interessados: Edilberto Rocha Silveira José Ibiapina Siqueira Neto José Linhares Filho José Marcos Sasaki Patrícia Verônica Pinheiro Sales Sérgio Antenor de Carvalho 7 05 - TC 001.608/2002-2 Interessados: Adalberto Jose Gomes Adalgiza Alves Santos Adelia Fátima da Fonseca Adriano Raphael Alves do Nascimento Adriano Silva Nazareno Afonso de Liguori Oliveira Ailton Gabriel dos Santos Alexandra Matos Marques Ana Maria Doimo Antonio Sergio Marques Serpa Bruno Puggedo Bruno Wanderley Junior Cassandra Pereira Franca Claudio William Veloso Denise Araújo de Afonseca Djalma Carlos Filho Elcio Loureiro Cornelsen Lafaiete Antonio Martins Marcia Marques de Resende Miranda Marta Maria Assunção Rodrigues Ram Avraham Mandil Tatiana Tscherbakowski de Guimarães Mourão Terezinha de Jesus Espósito 06 - TC 001.609/2002-0 Interessados: Adriana Fonseca de Azevedo Adriano Sales dos Santos Silva Amaury Pacheco Ferreira Ana Maria Almeida Souza Antonio Eder John de Sousa Antonio Otaviano Vieira Junior Aricindo Trajano da Conceição Armando Lirio de Souza Arthur Costa de Almeida Austria Rodrigues Brito Carlos Renilton Freitas Cruz Cleide Pereira dos Anjos Debora Alfaia da Cunha Edgar de Lima Silva Edna Abreu Barreto Elizabeth Cardoso Gerhardt Manfredo Gonzalo Enrique Vasquez Enriquez Ideval da Silva Velasco Irinea Gomes da Silva Jefferson Lima Brito Joana Valente Santana Alves Jorge de Oliveira Machado José Eduardo Pastana Silva José Ronaldo Dias Campos José Valdinei Albuquerque Miranda José Wilson Nunes Fernandes 8 Luciano Silva Gomes Luiz Carlos de Carvalho Dias Manoel Eduardo Amoras Gonçalves Mara Rita Duarte de Oliveira Maria Clara Vianna Sá e Matos Maria do Socorro de Oliveira Cardoso Maria Lenir Trevisan Torres Mario Nascimento de Souza Olinda Magno Pinheiro Olinda Rodrigues Malato Pedro Oliveira da Rocha Rafael Ivan Chambouleyron Silvestre Savino Neto Solange Helena da Silva Ximenes Sylvia Maria Trusen Vanusa Carla Pereira Santos Wilsea Maria Batista de Figueiredo 07 - TC 001.610/2002-0 Interessados: Ana Teresa Leoni Schmid Astrid Baecker Ávila Carolina Bocchi Maia Cesar Antonio Serbena Cesar Luiz Boguszewski Claudio José Barros de Carvalho Deise Mitie Uehara Luis Amilton Foerster Luiz Edson Fachin Maria Marta Nolasco Chaves Maria Rita de Assis Cesar Mirna Martins Casagrande Pedro Miguel Martinez Arbizu Rodrigo Vasconcelos Machado Walter Antônio Pereira Boeger DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de admissões de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 01 - TC 855.189/1997-5 Interessados: Adelino Pereira de Souza Adilson Batista Bezerra Airton Silva Camargo Alexandre França de Araújo Anac Lopes da Silva Atila do Vale Nobre Edvaldo Silva dos Reis Elciana dos Santos Flaviano Luiz Peixoto Rabello 9 Gelardineli Garcia Gerresseli Norberto da Costa Mendes Glaudstony Cavalcante Maia Dacosta Gustavo Parolin Pimenta Ivaldo Pereira de Assis Ivan José da Silva João de Deus Ferreira da Silva Filho José Alais Gomes da Mota Karine Lilian de Sousa Costa Leonardo Bichara Rocha Leonardo Lima Chagas Luciana Gonçalves Lacerda Aragão Passos Macleuler Costa Lima Marcio Henrique Carvalho de Oliveira Marcos Gonçalves Marcos Renato de Abreu Correa Melquizedeque Soares Santana Mônica de Moraes Pereira Nautilus Lemos Rodrigues Nelia Fernandes de Freitas e Silva Oldair Gonçalves de Brito Raimundo José Guanabara Campos Raimundo Pereira da Silva Rosa Lucia Moreira Monteiro Silvana Leda Lima Tomas Hubert Clauss Vildes de Sousa Matos Walter Rodrigues Silvino Walter Wylle Pereira Sasse Wantuil Linhares Werneck Junior Weber Fabiano de Assis 02 - TC 855.190/1997-3 Interessados: Airton Pinto da Costa Anabe Lopes da Silva André Luiz Rodrigues Carolina Cezar Ribeiro Cleber Araújo Cunha Cleiber Gomes Siqueira Cosme Henrique Galiaço Reis Elder de Oliveira Machado Fausto Monteiro da Silva Fernando Antonio Lopes Geraldo Martins de Melo Ismael Soares Miguel Joel Rodrigues Santiago José Vanilton Dantas Alves Katia Maria Noleto Lobo Luiz Ronaldo de Oliveira Melo Marcio Vieira Gomes Maria de Jesus Rodrigues Brito de Macêdo Mavania Rodrigues Morais Paulo Prudêncio Soares Brandão Filho 10 Raimundo Pereira Torres Júnior Renato Lemos Arrochella Lobo Renato Roque Naves de Carvalho Tereza Cristina Parente Rebello Pinheiro Wanderson Rodrigues Costa Wolner Fernandes de Almeida 03 - TC 855.194/1997-9 Interessados: André Luiz Mendes Antonio de Oliveira Ramos Carla Ribeiro da Motta Chaves Claudia Guimarães Pedro Godoy Daniel Levi de Figueirêdo Rodrigues Eliane Habitzreuter de Oliveira Lavigne de Lemos Elson Rodrigues da Silva Júnior Fernando Moutinho Ramalho Bittencourt Frederico Julio Goepfert Júnior Herbert Newton Mota Guerra Jansen de Macêdo Santos Marcio Emmanuel Pacheco Maria José Pedroli Mario Junior Bertuol Paulo Cruz Lima Rafael Lopes Torres Renato Jorge Brown Ribeiro Roberto Sérgio do Nascimento Rosana Maria Silva de Oliveira Silvio Levcovitz Uadson Ulisses Marques Martins Wilson Mauricio Paredes Ferreira Lima 04 - TC 855.195/1997-5 Interessados: Abenathar Lopes de Araujo Junior Armildo Vendramin Carlos Savio Rosa Dagomar Henriques Lima Daniel Dias Pereira Dorival Isidoro Angelo Flávio Leitão Tavares Francisco Furtado Costa Francisco José Coelho Saraiva Gualter Ramalho Portella Helder Wanderley Sasaki Ikeda Jair Lima Santos Jane Beatriz Cunha de Carvalho Jorge José Martins Júnior José Guilherme Soares Filho Lineu de Oliveira Nobrega Luiz David Cerqueira Rocha Marco Aurelio de Souza Marco Aurelio Pereira de Souza Nagib Chaul Martinez Pedro de Oliveira Santos Cortes 11 Pedro Paulo de Morais Ricardo Neiva de Almeida Rogério Assis Carmo Rogério Lassance Vieitas Rubens Orlando de Miranda Pinto Sara Macêdo de Oliveira Sergio Ricardo Watanabe Symone Maria Bonfim Maciel da Rosa Theuryn Saches Loureiro Figueiredo Vanda Lidia Romano da Silveira Wagner Ferreira da Silva 05 - TC 855.196/1997-1 Interessados: Adilson Souza Gambati Arildo da Silva Oliveira Carlos Alberto Lellis Carlos Roberto Takao Yoshioka Carlos Stevenson Neto Claudia Augusto Dias Conrado Wargas Neto Dione Mary de Cerqueira Barbosa Elienai Monteiro dos Santos Elisa Machado Colon Nobre da Silva Francisco Carlos Novaes Galhano Francisco Giusepe Donato Martins Joel Nogueira Rodrigues José Fernando Garcia Almeida José Renato Lana Leite Lotario Lourenço Skolaude Lucia Lino Bomfim Falkoski Luis Wagner Mazzaro Almeida Santos Marcelo Barros Gomes Marcelo Costa Vasconcellos Martins Marcelo Martins Pimentel Marcia Bittencourt da Costa Marcia Maria Soares Abbehugen Marco Antonio Gomes da Silva Miguel Jeronimo de Maya Vianna Omir José Pereira Lavinas Sérgio Murad Virgilius de Albuquerque Wilson Dias Malnati T.C.U, Sala das Sessões, em 16 de maio de 2002. ADYLSON MOTTA na Presidência VALMIR CAMPELO Ministro - Relator RELAÇÃO Nº 38/2002-TCU - Gab. Min. Valmir Campelo 12 Relação de processos submetidos à 2ª Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Câmara, para votação na forma do Regimento Relator: Ministro Valmir Campelo RELATÓRIO DE AUDITORIA DECISÃO: A Segunda Câmara, no processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 10, § 1º; 43, inciso I da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, incisos I, II e VII; 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, mandar fazer as determinações e comunicações sugeridas, com posterior arquivamento e encerramento dos autos, de acordo com o parecer emitido pela Unidade Técnica (fls. 8/9): MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 - TC 014.201/2001-9 (c/1 volume) Classe de Assunto: III - Relatório de Auditoria Responsável: Dinaldo Medeiros Wanderley Entidade: Prefeitura Municipal de Patos/PB T.C.U, Sala das Sessões, em 16 de maio de 2002. ADYLSON MOTTA na Presidência VALMIR CAMPELO Ministro - Relator RELAÇÃO Nº 39/2002-TCU - Gab. Min. Valmir Campelo Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro Valmir Campelo TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 16/05/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 - TC 012.096.1999-7 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial Responsável: Severino Barboza Leão, ex-Prefeito Entidade: Prefeitura Municipal de Arapiraca - AL T.C.U, Sala das Sessões, em 16 de maio de 2002. ADYLSON MOTTA 13 na Presidência VALMIR CAMPELO Ministro – Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Repres. do Ministério Público RELAÇÃO Nº 032/2002-TCU - Gab. Ministro ADYLSON MOTTA Relação dos processos submetidos à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro ADYLSON MOTTA PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 16/05/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 -TC 011.285/2001-5 Classe de Assunto: II - Prestação de Contas Responsável(eis): Jorge Marques de Toledo Camargo e demais relacionados às fls. 04/06, nos períodos indicados Entidade(s)/Órgão(s): Brasoil Alliance Company Exercício: 2000 ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 16/05/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA 01 -TC 001.888/2001-6 Classe de Assunto: II - Prestação de Contas Responsável(eis): Marcelo Gonçalves Nunes de Oliveira Morais e demais relacionados à fl. 04, nos períodos indicados Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/PI Exercício: 1999 ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 16/05/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos pela Secex/MG e Ministério Público junto ao TCU: 14 CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA 01 -TC 001.880/2001-8, c/01 volume Classe de Assunto: II - Prestação de Contas Responsável(eis): Augusto Celso Franco Drummond Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/MG Exercício: 1999 TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 16/05/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer a determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos pela Unidade Técnica e Ministério Público junto a este Tribunal: MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES 01 -TC 007.147/2001-2 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Responsável(eis): Luis Guilherme Nascentes da Silva e demais relacionados às fls. 01/02, nos períodos indicados Entidade(s)/Órgão(s): Unidade Executora do Projeto - UEP/MER Exercício: 2000 ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 16/05/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; e 79, caput, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas nos pareceres uniformes da 4ª Secex e do Ministério Público: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS 01 -TC 005.582/2001-4 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Responsável(eis): Wanda Engel Aduan e demais relacionados às fls. 02/03, nos períodos indicados Entidade(s)/Órgão(s): Secretaria de Estado de Assistência Social/MPAS Exercício: 2000 ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 16/05/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, fazendo-se a determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos pela 3ª Secex e pelo Ministério Público: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO 01 -TC 008.621/2001-8 Apenso: TC 007.550/2000-1, c/01 volume 15 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Responsável(eis): Inácio José Barreira Danziato e demais relacionados às fls. 01/02, nos períodos indicados Entidade(s)/Órgão(s): Secretaria de Administração do Ministério Público Federal - MPF/MPU Exercício: 2000 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 16/05/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela Secex/MG: PREFEITURA MUNICIPAL 01 -TC 375.116/1998-2, c/ 01 volume Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial Responsável(eis): Jadir Marra da Silva Entidade(s)/Órgão(s): Prefeitura Municipal de Carmo do Cajuru/MG T.C.U., Sala das Sessões, em 16 de maio de 2002. VALMIR CAMPELO Presidente da 2ª Câmara ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Repres. do Ministério Público RELAÇÃO Nº 033/2002-TCU - Gab. Ministro ADYLSON MOTTA Relação dos processos submetidos à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro ADYLSON MOTTA APOSENTADORIA DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA Delegacia de Administração do MF no Espírito Santo 01 -TC 006.136/1997-4 Interessados:GERALDO BUTERI HUGO HOMEM DE ANDRADE JOSE ALFREDO CABRAL 16 JOSE MOZART ROSA JÚLIA ZANOL XAVIER MARIA DA PENHA PEREIRA LIMA RABELLO MARIA IZABEL DIAS NELCI DIAS CARLOS DE SOUZA NILCE MARIA DE OLIVEIRA CYPRIANO RUY LYRA GOMES WALDIR SHIMIDT DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas no parecer da Sefip: Delegacia de Administração do MF no Mato Grosso 01 - TC 006.163/1997-1 Interessados: MILTON GARCIA DE CASTRO JOSÉ LOPES DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Delegacia de Administração do MF na Bahia 01 -TC 854.545/1997-2 Interessados:DEODATO GUILHERME SANTOS SOUZA DEYSE ANJOS REBOUÇAS DOS SANTOS EDESIO DE ARAUJO SANTANA GENELICIO DE FREITAS CARVALHO GRACINDA CAVALCANTI DAMASCENO REGINA FIRMO DA SILVA DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a determinação sugerida no parecer da Sefip: Superintendência de Seguros Privados - Susep 01 -TC 007.482/1997-3 Interessado:LUIZ ALBERTO LEONETTI PESSOPANI ATOS DE ADMISSÃO DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 17 01 -TC 006.540/2001-9 Interessados:ADRIANA VALERIA COSTA LOPES AGNALDO DA SILVA ALESSANDRA MARCIA PEREIRA ALEX CAETANO DA SILVA ALVARO FERNANDES PINHEIRO AMAURY FRIGERI TONON ANA CECILIA UCHOA DE MEDEIROS BOGHOSSIAN ANA CRISTINA GREGOL DEBARBA ANA GRACA REGO ARAUJO ANA LUIZA PORTELLA ZIEMER ANA PAULA RICARDO MONTENEGRO ANDRE DE SENA PAIVA ANDRE MEDEIROS DA SILVA ANDREA APRIGIO CEZAR ANDREA PAIVA DA MOTA CASQUEIRO ANTONIO CARLOS RIBAS MOURA JUNIOR ANTONIO PEREIRA LOPES ARIANO MELO PONTES ARMINIO RICARDO DE ASSIS BRAVO CANDICE ALEXANDRA DUARTE SOBREIRA NUNES CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM CARLA REGINA ROCHA CARLOS HENRIQUE GOMES DA CRUZ CELSO AUGUSTO DE FREITAS BENTES CLARICE SCHMITZ PORTZ CLAUDIO GOMES DE ARAUJO JUNIOR CLAUDIO HENRIQUE BORGES VIANA CRISTIANE MATIAS DE SIQUEIRA CRISTIANE RIBEIRO CABRAL DAVI ANTONIO FURLAN DENISE MENEGAZ DEOMAR SCHMIDT DIANA MARIA NUNES DIONISIO PINHEIRO DE OLIVEIRA DIRCE GATTO SILVA DORIVAL CALAZANS DA SILVA EDER DOS SANTOS BUENO EDNA MARIA FEIJAO DE SOUZA ELIEZER CESAR FARIAS EMERSON DALL AGNOL FABIO COMARU FABIO KAMEOKA FERNANDO FERREIRA BALTAR NETO FERNANDO LUIZ PEREIRA FLAVIA BUENO PONA FLAVIO OKAMOTO GEANE BATISTA DE VASCONCELOS GERMANO DI CIERO MIRANDA GILMAR RAMOS MARTINS GISELA FERRONI BETIN GISLENE RUSSO ANDREATTA 18 GLAUCIA MARIA DA CONCEICAO GONCALVES GRACIANA LOURENÇO GUSTAVO CASTRO BOIA DE ALBUQUERQUE HUMBERTO CHIARANDA VITORIA DE CAMARGO ITAME MARQUES CAMPELLO COSTA JAIME COSTA FERREIRA JOANA DARC MOREIRA RODRIGUES JONAS PINHEIRO DE SOUZA JORGE DIVERSI JOSE ANTONIO DI DOMENICO KATIA APARECIDA DO NASCIMENTO LAURA ALVES DE PAULA LEILAH RIBEIRO DE MIRANDA GARCIA MARCELLO TERTO E SILVA MARCELO ANTUNES RIBEIRO MARCIO TAIRA MARCUS PAULO PELAJO PRISTA FERNANDES MARIA DE LOURDES FRONER MARIA ELOA DA SILVA HAAS MARIA GORETHI FREITAS DE CARVALHO MARISTANE MATZENBACKER MARLI HOFSTATTER VIANA MIRELLA GIOVANETTI MAIORANA ODILAIR DE OLIVEIRA LEAO PATRICIA UBAL PRZYBYLSKI PAULO CEZAR AGAPITO AREAS PAULO SERGIO NOGUEIRA ROBERTO OLIVEIRA COIMBRA RODRIGO VIEIRA TEIXEIRA ULDEMIR BARBOSA CORREA LIMA VANESSA DUARTE SEIXAS VISANIA MARIA SOUSA PINHEIRO WALDEMIRO DE ARAUJO LIMA NETO PENSÃO CIVIL DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a determinação sugerida no parecer emitido nos autos pela Sefip: MINISTÉRIO DA FAZENDA Superintendência de Seguros Privados - Susep 01 -TC 012.123/1997-8 Interessada: JUVENTINA SOUZA RAMOS DO COUTO DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA 19 Delegacia de Administração do MF em Minas Gerais 01 -TC 856.647/1998-5 Interessados:ALICE PACHECO BARROCA DO NASCIMENTO DANILO ALVES LOPES DELMINA PINTO RIBEIRO DIRCE MARIA DOS ANJOS ERMELINDA VILELA MARINHO LILIA CRUZ FEDERICI MANOEL ISAAC ALVES LOPES MARIA MIGUEL DE LAIA DO NASCIMENTO MAURYLO AUGUSTO WERNECK ROBERTINA DA ROCHA BRAGA WANDA CLARA BARTOLOZZI FERREIRA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 01 -TC 023.654/1980-5 Interessados:IRES DE JESUS MELO MARTINS SELMA RODRIGUES MARTINS VALTER RODRIGUES MARTINS MINISTÉRIO DA FAZENDA 02 -TC 701.767/1991-0 Interessado: MARGARIDA MARIA NORONHA DA SILVA BASTOS MINISTÉRIO DA SAÚDE 01 -TC 019.626/1994-0 Interessado: LENIR JARDIM CAMPOS ALDENORA BATISTA CAMPOS JAIRO BATISTA CAMPOS JONER BATISTA CAMPOS JONAS SOUZA CAMPOS T.C.U, Sala das Sessões, em 16 de maio de 2002 VALMIR CAMPELO Presidente da 2ª Câmara ADYLSON MOTTA Ministro-Relator RELAÇÃO Nº 027/2002-TCU - Gab. Min. Ubiratan Aguiar Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar APOSENTADORIA 20 DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: CÂMARA DOS DEPUTADOS 01 - TC 001.177/2002-2 - MARILU SEGATTO GUIMARÃES ATOS DE ADMISSÃO DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA DO TRABALHO Tribunal Superior do Trabalho - TST 01 - TC 850.356/1997-0 - ANDRE MACHADO CARICATTI ANTONIO ABELAR BATISTA DA CONCEICÃO DEBORA DE OLIVEIRA FRANCISCO ERMELINDO ALVES DINIZ JOSE GERALDO PEREIRA BAIÃO LUCILENE SOUTO CORREA MARCIA DE CARVALHO DOS ANJOS SYMONE MARIA BONFIM MACIEL DAROSA 02 - TC 850.572/1997-5 - ANA APARECIDA DA LOPES NERY ARION RONALDO RIBEIRO LOUZADA EDELMO OLIVEIRA NUNES EDUARDO DE SOUSA DA SILVA ELISANGELA GOMES DOS SANTOS FLAVIO LEAO RABELO JORGE EDUARDO DE ARAUJO REIS JOSE FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO LINDONETE SOUZA ROCHA LUIZ ROBERTO DE CAMPOS MARCOS VINICIUS BISPO GUEDES MARIONEIDE FARIAS MACHADO RAQUEL BRANDAO GOMES ROBERTO AYROSA PEREIRA ROGERIO ARTIAGA DE ALMEIDA CASTRO SANDRO ROCHA VILMAR REGO OLIVEIRA 03 - TC 850.741/1997-1 - ADRIANA MARIA MEDEIROS TEODORO ADRIENE ZEMA E SILVA HERMETO ALMIRO ALDINO DE SATELES JUNIOR ANA AMELIA MEGALE DUTRA ANA CECILIA DE BRITO TOTOLI RODRIGUES ANDREA FELIPE RAMOS DE FREITAS BARBARA FABIOLA SERAFIM BABY CHRISTINE DA COSTA OLIVEIRA 21 CLAUDIA NAOKO OGASSAWARA CRISTIANE LOURENÇO RAMOS DANIELA MARINHO RAMOS DANIELLE BARBOSA DE SOUZA DENISE MARIA DE BITTENCOURT SOLANO DIRLEY SERGIO DE MELO EKATERINI SOFOULIS HADJIRALLIS EMILDA AFONSO DE SOUSA FERNANDA MOREIRA RIBEIRO DE ABREU GLADSON ROGERIO DE OLIVEIRA MIRANDA GUSTAVO AMORA CORDEIRO GUSTAVO CAMARGO COUTINHO DOS SANTOS HELCIMAR INEZ ZACARIAS JANAINA BORTOLUZZI CARDOSO LAURO HARUKI ARAKE LUCIANE REIS PEIXOTO SERRA LUCIANO COSTA DA FONSECA MARCELO PONTES DE OLIVEIRA MARLI D SILVA ALBUQUERQUE MAURICIO ARAUJO DE SOUZA NORMA GLORIA BRAGA DE SOUZA RAISSA RAUTER RENATA ANDRESSA DE ALMEIDA BAUER RITA CELIA DE PAIVA DE OLIVEIRA RITA DE CASSIA FERNANDES SHIMABUKO ROSELY DA SILVA GOMES SILVANIA MARIA DA SILVA SIMONSEY ALVES SOARES VAGNER MARQUES VAZ WELINGTON SAMUEL DA SILVA MONTEIRO 04 - TC 850.742/1997-8 - CHARLES ALMEIDA CALDAS EDILENE SILVA COUTO EDSON ROBERTO RASIA MICHELLE BARBOSA DE SOUSA VALMIR ALMEIDA NOBRE 05 - TC 854.854/1997-5 - ADRIANO MARTINS MENDONÇA GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT LUCIOLA PORFIRIO SILVA MARGARETH CEZAR MAIA NADSON NILMAR SANTOS LEITE VLADIA PIMENTEL DE MATOS FERREIRA Tribunal Regional do Trabalho no Amazonas - 11ª Região 06 - TC 002.739/1997-6 - ANA LUCIA CICCONE DE FARIA SANDRO NAHMIAS MELO Tribunal Regional do Trabalho em Campinas/SP - 15ª Região 07 - TC 002.741/1997-0 - CRISTIANO AUGUSTO DEIRO MUNIZ ELIZABETH REGINA RODRIGUES DELUCA GELSON LUIZ MARINHO 08 - TC 002.743/1997-3 - JOSE ANGELO BERTINI NATALIA CLEMENTE MARTIN 22 Tribunal Regional do Trabalho no Distrito Federal - 10ª Região 09 - TC 002.746/1997-2 - ADRIANA SETTE DA ROCHA RAPOSO ANTÔNIO CELSO DA SILVA CARLOS ALBERTO OLIVEIRA SENNA FERNANDO GABRIELE BERNARDES FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS FRANCISCO SARAIVA JOAO MANUEL DO NASCIMENTO MARCELO PAES MENEZES MARIA DELTA OLIVEIRA DE CARVALHO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES MILTON RAMOS DE MACEDO 10 - TC 002.747/1997-9 - ALESSANDRA BRITO PORTAL E SILVA ANA ELISA DE ALMEIDA RIRJNER ARIADNE MARIA DUTRA DE FREITAS ARY MONTEIRO CASTRO CELIA RIBEIRO FLEXA GIRLEI MARIA RATES DOS SANTOS JUÇARA FRANCO JULIO CESAR SANTOS LARISSA REHBEIN RODRIGUES MALCON ROBERT LIMA GOMES NELSON ALVES CARNEIRO SANDRO ALEX DE SOUSA DIAS 11 - TC 854.929/1997-5 - CRISTIANO FERREIRA PERES ELCIO DE MATTOS 12 - TC 855.285/1997-4 - EDUARDO DA FONSECA MELO RENATA DE ANDRADE Tribunal Regional do Trabalho em Goiás - 18ª Região 13 - TC 002.750/1997-0 - ALVARO CELSO BONFIM RESENDE EDISON DOS REIS GLAYDES CRISTIEN ALVES DOS SANTOS IRANILDES ANGÉLICA DOS SANTOS LARA MARTINS CASSIANO MÁRCIO ALVES DE FREITAS MARIA MADALENA DA SILVA MARIA VALDETE MACHADO TELES NIVALDO SOARES DE BRITO PAULO ROBERTO DRAGALZEW RAIMUNDO BORGES MOREIRA ROBERVAL BARBOSA E SILVA ROSARITA MACHADO DE BARROS PIAGGIO COUTO SINARA DE OLIVEIRA MORAIS PEIXOTO TÚLIO CÉSAR FERREIRA LUCAS WÂNIA STELA MEIRELLES BORGES Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo - 2ª Região 14 - TC 002.774/1997-6 - JOAO ALFREDO DA SILVA 15 - TC 002.775/1997-2 - OSMAR EVANGELISTA DE OLIVEIRA Tribunal Regional do Trabalho em Mato Grosso do Sul - 14ª Região 23 16 - TC 850.003/1997-0 - MARIA DO CARMO NETA DE MORAIS Tribunal Regional do Trabalho em Santa Catarina - 12ª Região 17 - TC 850.058/1997-0 - ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Tribunal Regional do Trabalho na Bahia - 5ª Região 18 - TC 850.260/1997-3 - FERNANDO ANTONIO DA SILVA FALCAO GORGONIO JOSE DE ARAUJO NETO PAULO CESAR TEMPORAL SOARES 19 - TC 857.277/1998-7 - ANA CLARA BARBOSA GOES Tribunal Regional do Trabalho no Maranhão - 16ª Região 20 - TC 850.699/1997-5 - ENY MARCOS VIEIRA PONTES Tribunal Regional do Trabalho em Minas Gerais - 3ª Região 21 - TC 851.010/1997-0 - ADELSON SOARES DE OLIVEIRA ANA PAULA AZEVEDO CARVALHO ANALUCIA FARIA COSTA ANTONIO CLARET RODRIGUES BERNARDETE LUISA DE ALCANTARA COUTINHO BRASILINA MARIA CRISTIANO LAZARO CARMEN SILVIA FONSECA DE CASTRO CLAUDIA LAUDARES PEREIRA EDSON MOREIRA TIBURCIO ELCIONE DE OLIVEIRA ELINALVA EVANGELISTA DE SOUZA FERNANDA MAGNINO PASSAGLIA FERNANDO ANTONIO ROLLA DE VASCONCELLOS GUILHERME EGIDIO CUNHA COSTA JACIMAR GAUDERETO VIDAL JANIO DE FREITAS PEREIRA JOSE MARTINS QUINTAO LEONARDO VICENTE FERREIRA LUCIANA LAUDARES DE OLIVEIRA LUIS FERNANDO FERREIRA MAGNEI ALVES DE OLIVEIRA MARCIA HELENA SALGADO BRANDAO MARCOS ANTONIO MELOTTI MARCOS CESAR LEAO MAXLENE RAPOSO COSTA JARDIM GONTIJO NORMA CLAUDIA PASCHOAL PATRICIA DE FARIA CERQUEIRA PATRICIA RUBATINO DE OLIVEIRA RAMON NUNES VIEIRA DE SOUZA RAQUEL CRISTINA SILVA E CASTRO RODRIGO AUGUSTO MAZEU MARTINS ROGERIO MARINHO REIS ROSEMARY DOS ANJOS SANTIAGO CORREIA TEREZINHA DE JESUS NASCIMENTO VANIA HENRIQUES FERNANDES WILLIAM BATISTA DE OLIVEIRA 22 - TC 851.012/1997-3 - ADENILSON RONEI GOMES 24 ADRIANO ANTONIO BORGES ALEXANDRE MASCARENHAS DE ULHOA ALVIMAR VIEIRA DA SILVA AMILTON MARINHAS SWERTS ANA REGINA DE CARVALHO FIGUEIREDO ANTONIO OLIVEIRA CAMPOS ANTONIO PINTO DE SOUZA JUNIOR CLAUDIO DUARTE CATALDI EDIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA EUSTAQUIO VICENTE DE SOUZA FREDERICH SILVA MAGALHAES GERALDO MAGELA ROSA GERALDO VALERIO VILELA GETULIO TEIXEIRA DE LACERDA GLAUCO ALLAN DA SILVA NEIVA GLEISSON EUSTAQUIO DE MORAIS LARA HEBER COUTINHO DE CASTRO JORGE RODRIGUES DE FARIA JOSE LEONDENILDO DE OLIVEIRA FILHO JOSE MARIA FERREIRA DOS SANTOS KATIA VIEIRA RIBEIRO E SILVA PEREIRA LUCIANA RODRIGUES LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA MAGDA SANTOS PEREIRA MARCIO MATIAS RIBEIRO MARCUS VINICIUS FELIX DA SILVA MARIA DOROTEA DE OLIVEIRA MALARD MARY APARECIDA FERRARI MAURO SAMPAIO DA FONSECA NELSON SOARES SILVEIRA REGINA BETANIA MIRANDA DE SOUZA REGINA LUCIA DE CASTRO SUZANA RILDO CRUZ LANDIM RODRIGO JOSE LEITE RONILDO ANTONIO DE FREITAS SERGIO MURILO DOS SANTOS SILMARA OLIVEIRA DIAS TEREZA CHRISTINA OLETO VIANA CERQUEIRA WALDIRENE APARECIDA GONCALVES Tribunal Regional do Trabalho no Pará - 8ª Região 23 - TC 851.115/1997-7 - ANA ROSA MENDONÇA FERREIRA DESOUZA JÂNIO LUIZ MARQUES TRINDADE JUAREZ CORRÊA PACHECO LUIZ FELIPE MONTEIRO VIEIRA 24 - TC 851.259/1997-9 - CARLOS FERNANDO RIBEIRO WANDERLEY JEFFERSON MEDEIROS DOS SANTOS ROSANGELA MARIA FIEL LOPES SELMA VASCONCELOS BARBOSA DA PAIXÃO SINOME MARIA MIGLIO MULLER SOARES MINISTÉRIO DA DEFESA 25 Hospital das Forças Armadas - HFA 01 - TC 001.558/2002-9 - CLAUDIONICE LUCIANO DA CONCEIÇÃO CLEIDE MARIA BARBOSA DANTAS CLODOALDO ALVES DE QUEIROZ ENILSON PEREIRA DOS SANTOS HELOISA DILOURDES DA SILVA ARAÚJO MARIA NEIDE DE CASTRO SILVA NEUZA APARECIDA DUARTE DE FREITAS ROSEMEIRE LIMA VIANA RÚBIA MÁRCIA CARVALHO MENESES SANDRA JANOLINA FRANCISCA DOS SANTOS VALÉRIA FALONE MARTINS BENTHER Comando da Aeronáutica 02 - TC 006.106/2001-5 - AIRTON DOS SANTOS ALMIR GOMES DE ALMEIDA ANA CLÁUDIA DA CRUZ SILVA ANDERSON GUIMARÃES DE OLIVEIRA CARLA REGINA GUIMARÃES CASSIUS KLAY NASCIMENTO CHARLES SHALIMAR FELIPPE DA SILVA CLÁUDIA APARECIDA CAVALHEIRO DANIELLA DE ALMEIDA SANTOS DENISE DE FÁTIMA BUZZATTO DE LIMA DENISE TEREZINHA COLBANO RUGA DIRCIMAR FERNANDES CARNEIRO EDILSON DOS SANTOS EDSON CELSO GOUVÊA ROMEIRO EFIGÊNIA SOARES BORGES MOURA ELSON DE CAMPOS EMÍLIA MARIA DA SILVA PEREIRA DE ANDRÉA FLÁVIO DE PAULA SANTOS GERALDINO MOURA DOS SANTOS HENRIQUE AVERALDO ALVES JOCELI DE OLIVEIRA ALVIM E REIS LÁZARO AGUINALDO DE MIRANDA LEILA MAGDA FRIZZONE LILIAN ARAÚJO MORAIS LUÍS EMÍLIO GUIMARÃES BOLDRIM LUIZ ANTÔNIO SODRÉ COSTA MARCELO DE MIRANDA COELHO MARCIA RITA RODRIGUES COSTA CHINI MARCIA RODRIGUES CAMPOS MARCO AURELIO ALVARENGA MONTEIRO MARCO AURÉLIO DO SACRAMENTO MARCOS ANTÔNIO DA SILVA MARCOS GERALDO DA CONCEIÇÃO MARGARETH SANTORO BAPTISTA DE OLIVEIRA MARIA APARECIDA DIAS SANCHES MARIA AUGUSTA RIBEIRO MARIA AUXILIADORA BRANDÃO CAMPOS MARIA ELISA FERREIRA DA SILVA MARIA ISABEL MANFREDINI DE PAULA SANTOS 26 MARIA SOLANGE BALDOTTO GAVA MARISA HELENA DE OLIVEIRA SILVA DIAS NORMA NILZA GOUVEIA BARBOSA PAULO CÉSAR MORAES RIBEIRO PAULO MAGNO DE PAIVA GARCIA SHEILA CRISTINA ALVES DE AVILA VANDA APARECIDA MARTINS PEREIRA VANDERLAN RODRIGUES DOS ANJOS VICENTE DE PAULA LEÃO VICENTE DUARTE CORRÊA VIRGINIA MARY MENDONÇA PRUDENTE WALTER CESAR DE OLIVEIRA MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO Ministério Público do Trabalho 01 - TC 850.341/1997-3 - ADERSON FERREIRA SOBRINHO ADRIANE ARNT HERBST ALEXANDRE CORREA DA CRUZ ALINE MARIA HOMRICH SCHNEIDER CONZATTI ANEMAR PEREIRA AMARAL CASSIO DE ARAUJO SILVA CLAUDIO ALCANTARA MEIRELLES DEBORA MONTEIRO LOPES DEBORA SCATTOLINI FABIO MESSIAS VIEIRA FLAVIO RODRIGUES GODINHO JANE EVANIR SOUSA BORGES JOAO BATISTA MACHADO JUNIOR LISYANE MOTTA BARBOSA DA SILVA MARIA LUCIA ABRANTES FERREIRA PAULO JOARES VIEIRA SILVANA MARCIA MONTECHI VALLADARES DE OLIVEIRA TERESA CRISTINA D'ALMEIDA BASTEIRO VIKTOR BYRUCHKO JUNIOR 02 - TC 850.342/1997-0 - ADRIANA SILVEIRA MACHADO ANITA CARDOSO DA SILVA ANTONIO DE SOUZA NETO CASSIO LUIS CASAGRANDE DANIELLE CRAMER DENISE LAPOLLA DE PAULA AGUIAR ANDRADE DENNIS BORGES SANTANA DIMAS MOREIRA DA SILVA DULCE MARIS GALLE EDER SIVERS ELISA MARIA BRANT DE CARVALHO MALTA FRANCISCA HELENA DUARTE CAMELO JACKSON CHAVES DE AZEVEDO JAIME ROQUE PEROTTONI JOSE CAETANO DOS SANTOS FILHO JOSE FERNANDO RUIZ MATURANA JUSSARA ARAUJO DE ALMEIDA LEAO LILIANA MARIA DEL NERY 27 LUIS HENRIQUE RAFAEL LUIZ CARLOS RODRIGUES FERREIRA LUTIANA NACUR LORENTZ MARCELO GOULART MARCIA MEDEIROS DE FARIAS MARIA CRISTINA SANCHES GOMES FERREIRA MARIO LEITE SOARES NELSON ESTEVES SAMPAIO NICODEMOS FABRICIO MAIA PEDRO CARLOS BATISTA JOURDAN ROBERTO RANGEL MARCONDES RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO SILVANA RANIERI DE ALBUQUERQUE QUEIROZ TERESA CRISTINA DUNKA RODRIGUES DOS SANTOS VALERIA ABRAS RIBEIRO DO VALLE 03 - TC 850.395/1997-6 - ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA ARTUR ELIAS SAMPAIO ELISIO AURELIO SAMPAIO DE JESUS MARCOS OLIVEIRA SABINO MARIA DE LOURDES BARBOSA DA SILVA SEBASTIAO PEDROSA PEREIRA THAIS DE CARVALHO BITTENCOURT VILLALPANDO 04 - TC 851.295/1997-5 - IETE DE BARROS MAGALHAES MONICA DE MACEDO GUEDES LEMOS FERREIRA 05 - TC 856.167/1998-3 - ADILMA BEZERRA DA SILVA ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO ANA CLAUDIA ALVARES DIAS TODT ANA FRANCISCA MOREIRA DE SOUZA SANDEN CRISTIANO BOCORNY CORREA DANIELA DE MORAIS DO MONTE VARANDAS DULCIMAR BARREIRA COSTA CABRAL EDNA DE SOUZA CARVALHO EMERSON MARIM CHAVES EMERSON TOLEDO ALBINO ERICK RODRIGUES PAROLI FABIO ANDRE DE FARIAS FABIO LEAL CARDOSO FABIO PROVENSI GENDERSON SILVEIRA LISBOA GLAUCIO ARAUJO DE OLIVEIRA GUILHERME HENRIQUE DE ALMEIDA HASHIMOTO ILEANA NEIVA MOUSINHO MELLO JOSE TELES DA SILVA JUNIOR KACILENE ASSIS ROCHA LUIS PAULO VILLAFANE GOMES SANTOS LUIZ ANTONIO NASCIMENTO FERNANDES MANUEL BARBOSA DE MEDEIROS MARILZA GERALDA DO NASCIMENTO RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DEBRITO RIVA DA MOTA CHAVES PISSUTTI ROSIVALDO DA CUNHA OLIVEIRA SILVANO SANTOS DA SILVA VIRGINIA DE ARAUJO GONCALVES 28 SENADO FEDERAL 01 - TC 013.388/1996-7 - CERES MARIA VERAS DE SANDES ENRIQUE MANUEL GARBAYO GUARIDO HERVALDO SAMPAIO CARVALHO MARGARETH ARAUJO LIMA 02 - TC 015.524/1996-5 - ADRIANO FERNANDES GOMES ANTONIO JOSE DE SOUSA FILHO BRUNO ALEXANDRE BAZILIO PEREIRA CARLOS MELLO MARSHALL CARLOS ROBERTO DOS SANTOS MOURA DIVINO ROCHA GONÇALVES DE ALCÂNTARA ELIZABETH WANDERLEY NOBREGA FERNANDO JOSE BALTAR DA ROCHA FERNANDO LUCAS PINTO GERALDO MARTINS FERREIRA GEREMIAS PIGNATON GLEUTON ROCHA TAVARES HAROLDO FEITOSA TAJRA IDALINA MARCIA ROCHA MELO ILVO DEBUS IMELTON PIRES DE AZEVEDO JACINTO MUROWANIECKI JAMES GIACOMONI JEFERSON VAZ MORGADO JOÃO BATISTA DE MIRANDA TORRES JOSE LUIZ CAMARGO DA COSTA JOSE SOARES DA FONSECA SOBRINAO JURANDIR DOS SANTOS DE OLIVEIRA LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA LUCIA HELENA CHIARINI MEDEIROS LUCIANA STUDART LINS DE ALBUQUERQUE ANDRADE LUIZ FERNANDO DE MELLO PEREZINO MARCELO PUGET MONTEIRO MARCINO MARTINS DE PAULA MARTA LUCIA PONTE DE ALBUQUERQUE PAULO RODOLFO RODRIGUES PEREIRA RAUF ANDRADE MENDONÇA SILVIA MARIA CALDEIRA PAIVA TIAGO NARDELLI PINTO BARBOSA VANDERLEI PIRES DA SILVA VESPASIANO DE CARVALHO ROSA JUNIOR WALDEMIR DIAS TORRES 03 - TC 015.525/1996-1 - CHRISTIANE CARVALHO DE ALENCAR CILENE MARIA DE CAMARGOS DAVI RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR EDUARDOI BAUMGRATZ VIOTTI JOSE FERNANDES NETO LICIO GLABRIO ROSA DE CARVALHO 04 - TC 018.497/1996-9 - ANA MARIA BANDEIRA DE ABREU ANTONIO VANDIR DE FREITAS LIMA CHRISTIANO DE OLIVEIRA EMERY 29 CLEBER DA SILVA ALVES DAVID WAISMAN EDSON JORGE DA CRUZ COELHO ELSON JOSE DE MELO EVERALDO BOSCO ROSA MOREIRA FRANCISCO DE ASSIS SOUSA BRAGA JOSE CARLOS MATTE LEILA DE SOUSA ARANHA FARIAS LINDOMBERTO NOGUEIRA LYRA MARCOS JOSE MENDES MARLENE CAETANO REZENDE MASATO KOJIMA PAULO CEZAR FERREIRA DE OLIVEIRA SILVIO BRAZ DA PAIXÃO TEREZINHA LILIAN GARRY FACO DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA DO TRABALHO Tribunal Superior do Trabalho - TST 01 - TC 850.572/1997-5 – GIVALDO LOPES RODRIGUES 02 - TC 850.741/1997-1 - ARI ARRUDA ROCHA SENADO FEDERAL 01 - TC 013.388/1996-7 - LEDA MARIA SALES BRAUNA BRAGA PENSÃO CIVIL DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: CÂMARA DOS DEPUTADOS 01 - TC 000.973/2002-2 - TEREZINHA DE JESUS COÊLHO ROCHA, ANA CLARA DE SOUZA ROCHA e ANDRESSA TÁTILA DE SOUZA ROCHA 02 - TC 000.975/2002-7 - REGINA BEZERRA DE MELLO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA e ANNA BEZERRA DE MELLO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA 03 - TC 014.577/2001-3 - MARILDA MELLO DE REZENDE PASSOS T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de maio de 2002. VALMIR CAMPELO Presidente da 2ª Câmara 30 UBIRATAN AGUIAR Ministro - Relator RELAÇÃO Nº 33/2002-TCU - Gab. Min. Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Benjamin Zymler TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL DECISÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no inciso I, art. 1º c/c art. 163 do Regimento Interno, DECIDEM determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado. CÂMARA DOS DEPUTADOS 01 - TC 004.511/2000-0 Classe de Assunto : II Responsáveis : João da Cruz Pimenta Aleixo Anderson de Souza Furtado Alexandra Reschke Stanislau Affonso Entidade/Órgão: Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - (IDHAB) T.C.U, Sala das Sessões, em 16/05/2002. VALMIR CAMPELO Presidente da 2ª Câmara BENJAMIN ZYMLER Ministro - Relator RELAÇÃO Nº 34/2002-TCU - Gab. Min. Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Benjamin Zymler RELATÓRIO DE AUDITORIA DECISÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no inciso I do art. 1º e no art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c o parágrafo 2º do art. 79 do Regimento Interno, na linha dos pronunciamentos emitidos nos autos, DECIDEM, por unanimidade, ordenar o arquivamento do processo a seguir relacionado, fazendo-se as determinações sugeridas. MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 014.077/2001-6 Classe de Assunto : III Responsável: Jorge Ney Viana Entidade/Órgão: Órgãos do Governo do Estado do Acre 31 T.C.U, Sala das Sessões, em 16/05/2002. VALMIR CAMPELO Presidente da 2ª Câmara BENJAMIN ZYMLER Ministro – Relator RELAÇÃO Nº 35/2002-TCU - Gab. Min. Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Benjamin Zymler TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 009.415/2001-4 Classe de Assunto : II Responsável : Almir Lopes Entidade/Órgão: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Roraima DAMF/RR TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA 01 - TC 929.547/1998-5 Classe de Assunto : II Responsável : Altair Ferreira Brasil Entidade/Órgão: Fundo Nacional da Cultura T.C.U, Sala das Sessões, em 16/05/2002. VALMIR CAMPELO Presidente da 2ª Câmara BENJAMIN ZYMLER Ministro – Relator 32 Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Repres. do Ministério Público ANEXO II DA ATA Nº 17, DE 16 DE MAIO DE 2002 (Sessão Ordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 223 a 233 e as Decisões proferidas de nºs 239 a 253, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso VI e artigos 73, 77, §§ 1º a 7º, e 84; e Resolução TCU nº 002/93). GRUPO II - CLASSE I - 2ª CÂMARA TC-625.143/1997-3 (com 3 volumes) Apenso: TC-625.531/1996-5 (com 1 volume) - Relatório de Auditoria realizada na área de pessoal, abrangendo o período de 1º de janeiro a 1º de novembro de 1996 Natureza: Embargos de Declaração Interessado/Recorrente: Carlos Rodolfo Brandão Hartmann (Reitor) Entidade: Fundação Universidade do Rio Grande (Furg/RS) Ementa: Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão nº 401/2001-2ª Câmara, que julgou irregular a Prestação de Contas da Fundação Universidade do Rio Grande relativa ao exercício de 1996, e aplicou ao responsável a multa no valor de R$ 4.000,00. Conhecer do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento. Corrigir a grafia do nome do responsável, com fundamento na Súmula 145 da Jurisprudência do Tribunal de contas da União. Ciência do Acórdão a ser adotado, bem como do Relatório e Voto que o fundamentarem, ao interessado. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Reitor Carlos Rodolfo Brandão Hartmann contra o Acórdão nº 401/2001-2ª Câmara, adotado na Sessão de 19 de julho de 2001 (fls. 154/155 do volume principal), que julgou irregular a Prestação de Contas da Fundação Universidade do Rio Grande (Furg/RS) relativa ao exercício de 1996, e aplicou ao embargante a multa no valor de R$ 4.000,00. 2. O Acórdão recorrido teve como fundamento, dentre outros, o TC-625.531/1996-5 - Relatório de Auditoria que apontou inúmeras e graves irregularidades na área de recursos humanos da Furg/RS. A prática dessas irregularidades caracterizou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. 3. Na instrução de fls. 18/28 do volume III, a Secretaria de recursos (Serur) examinou os presentes Embargos nos termos que destaco a seguir: “ADMISSIBILIDADE 4. O expediente recursal foi protocolado em 14.8.2001 (fl. 1, deste). Houve pedido de vista e cópia dos autos em 31.7.2001, efetuado pelo Procurador-Geral da FURG/RS, Sr. Sérgio Amaral Campello (fls. 161/164, vol. principal), porém somente consta o ciente do responsável em 6.8.2001 (fl. 167, vol. principal). Considerando que a decisão condenatória, além de julgar as contas, aplicou multa ao recorrente, penalidade de caráter personalíssimo, optamos por considerar 6.8.2001 como o dies a quo para a contagem do prazo para a interposição do recurso. Assim, temos que o prazo de 10 dias previstos no §1º do art. 34 da Lei nº 8.443/92 foi obedecido, configurando a tempestividade dos embargos. 5. A peça apresentada atende ao requisito de legitimidade, pois é o próprio responsável quem recorre. Quanto à presença de obscuridade, omissão ou contradição no decisum recorrido, o recorrente ao longo de seu recurso procura apontá-los. Para subsidiar esta admissibilidade optamos por transcrever a seguinte passagem do Relatório presente na Decisão nº 255/94, prolatada pela 2ª Câmara desta Corte: 'Outrossim, a obscuridade e a dúvida são noções relativas, pois o que é obscuro e duvidoso para alguns pode ser claro e induvidoso para outros; por isso, recomenda-se à admissão dos embargos 33 declaratórios com largueza e que deles se valha o julgador para proporcionar ao processo o atingimento do seu objetivo precípuo: realizar o Direito e a Justiça.' 6. Assim, somos pelo conhecimento dos presentes Embargos de Declaração. MÉRITO 7. A seguir, apresentaremos os argumentos do recorrente, de forma sintética, seguidos das respectivas análises. 8. Argumento: o recorrente alega contradição ao salientar que a CISET certificou a regularidade das contas, e que tais conclusões estão absorvidas nos fundamentos do voto do Ministro-Relator (item 9). 9. Análise: assim dispõe o item 9 do voto condutor do Acórdão recorrido: '09. Conforme foi registrado no Relatório que acabo de apresentar a este Colegiado, ‘a avaliação procedida pela CISET, à vista dos elementos constantes dos autos, indica a eficiência, eficácia e economicidade da gestão dos responsáveis, sendo satisfatório o desempenho da ação administrativa quanto aos resultados quantitativos e qualitativos alcançados’. Entretanto, as inúmeras falhas e irregularidades constatadas do TC-625.531/1996-5 demonstram que a administração da Entidade adota procedimentos inadequados na área de pessoal, caracterizando a prática de atos em desacordo com legislação e normas específicas vigentes.' 10. Vemos que o próprio item citado pelo recorrente explana que, embora haja o parecer da CISET pela regularidade com ressalva das contas, as irregularidades detectadas no TC-625.531/1996-5 levaram ao julgamento pela irregularidade. 11.É importante salientar que o parecer da CISET, assim como o da Unidade Técnica e do Ministério Público junto a esta Corte, são opinativos e não vinculantes com relação ao voto do MinistroRelator e à decisão do colegiado. 12.Portanto, tendo em vista a ausência de força vinculante do parecer da CISET e à fundamentação do julgamento pela irregularidade, constatamos que o argumento do recorrente não evidencia contradição no decisum recorrido. 13.Argumento: o julgamento das contas embasou-se em matéria de fato constante em outro processo, TC-625.531/1996-5, que trata de auditoria na área de pessoal realizada na FURG, cujo apensamento ao presente não era de conhecimento do recorrente, como não o era a adoção dos fundamentos de um feito para julgamento de outro. Alega, portanto ofensa ao princípio da ampla defesa. 14.Acrescenta que a notificação do TC-625.531/1996-5 foi feita apenas ao dirigente em exercício em 1997. Nessa época já havia expirado o mandato do recorrente. Assim, o mesmo não pôde produzir provas ou mesmo dar cumprimento às determinações. 15.Também alega que o citado processo de auditoria não possuía sua jurisdição esgotada, pois ainda caberia Recurso de Revisão. 16.Análise: quanto ao esgotamento da jurisdição do processo de auditoria, TC-625.531/1996-5, vemos que já houve a decisão relativa a Recurso de Reconsideração, Acórdão nº 421/2000-TCU-1ª Câmara [Pedido de Reexame, Decisão nº 421/2000-TCU-1ª Câmara - fl. 314 do volume Principal do TC625.531/1996-5]. 17.O processo desta Corte possui suas particularidades, porém isto não impede uma comparação com o processo civil, inclusive esta Corte já sumulou (Súmula/TCU nº 103) a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. 18.A decisão proferida em sede de Recurso de Reconsideração ou Pedido de Reexame guarda as características da res iudicata, constituindo título executivo extra-judical [somente quando resultar imputação de débito ou multa - § 3º do art. 71 da Constituição Federal]. O Recurso de Revisão, que possui caráter excepcional, podendo ser interposto em hipóteses restritas, elencadas nos três incisos do art. 35 da Lei nº 8.443/92, pode ser comparado à ação rescisória no processo civil. 19.Assim, depois dessas considerações não procede a argumentação do recorrente tendente a inutilizar o emprego das conclusões do TC-625.531/1996-5 nas presentes contas. 20.Trataremos agora do alegado cerceamento de defesa. Assim está tratada a questão no Relatório relativo ao Acórdão nº 401/2001-TCU-2ª Câmara, que, neste ponto, constitui proposta da SECEX/RS: 'Entendemos, contudo, que descabe nova Audiência Prévia ao responsável no tocante às irregularidades e/ou impropriedades apontadas no processo TC nº 625.531/1996-5, uma vez que lhe foi concedido oportunidades para manifestar suas razões sobre as falhas apontadas. Assim, já se manifestou 34 sobre as mesmas, respondendo ao Ofício de Audiência Prévia de fls. 20/24 do processo retrocitado, onde apresentou razões, em alentada defesa de fls. 27/88 do processo mencionado, sendo objeto de apreciação nas fls. 310/332 e de decisão in Ata nº 23/97, Relação nº 13/97, Sessão de 8.7.1997 e determinações ao responsável-Ofício nº 731/97-fls. 341/343.' 21.Embora conste do TC-625.531/1996-5 (fls. 341/343, vol. Principal) o Ofício nº 731/97 da SECEX/RS endereçado ao Sr. Carlos Rodolfo Brandão Hartmann, notificando-o do teor da deliberação relativa ao citado relatório de auditoria, não há o seu 'ciente'. 22.Consideramos que o contraditório foi devidamente obedecido no TC-625.531/1996-5, conforme depreendemos das considerações acima transcritas. Assim, aquele processo não padece de qualquer vício, e já teve inclusive decisão resultante de Recurso de Reconsideração, interposto pelo Prof. Dr. João Carlos Brahm Cousin, reitor da entidade à época. 23.Porém, consideramos que a falta de audiência nos autos do presente processo merece maiores comentários. 24.Sobre o princípio do contraditório, optamos por transcrever valioso ensinamento do mestre Humberto Theodoro Júnior: 'Embora os princípios processuais possam admitir exceções, o do contraditório é absoluto, e deve sempre ser observado, sob pena de nulidade do processo. A ele se submetem tanto as partes como o próprio juiz, que haverá de respeitá-lo mesmo naquelas hipóteses em que procede a exame e deliberação de ofício acerca de certas questões que envolvem matéria de ordem pública.' 25.O princípio do contraditório não é absoluto, novamente transcrevemos lição de Humberto Theodoro Júnior sobre a necessidade de ouvir o réu no caso de novos elementos juntados ao processo: 'Outro exemplo de que o contraditório não pode prevalecer por si só, mas deve harmonizar-se com os outros princípios processuais, pode ser encontrado nos casos de cerceamento de defesa. Se, v.g., um documento se juntou sem ciência da parte contrária, ou se uma diligência probatória se cumpriu sem intimação de um dos litigantes, sem dúvida terá ocorrido afronta ao princípio do contraditório. Nada obstante, não se anulará o processo, se a sentença afinal não se apoiou nas provas irregularmente colhidas. Para que a infração realmente contaminasse o processo seria necessário que dela tivesse decorrido um efetivo prejuízo, que, no caso, seria o efeito nocivo do elemento de convicção sobre o resultado do processo.' 26.A condenação deveu-se à repercussão das irregularidades constatadas no TC-625.531/1996-5 nas contas do responsável. Embora o responsável tenha exercido o contraditório naquele processo, não foi chamado às presentes contas. 27.Devemos indagar se houve prejuízo ao responsável pelo fato de não ter sido ouvido novamente. Acreditamos que não, pois uma nova audiência seria mera repetição da já efetivada nos autos do TC625.531/1996-5. Assim, como já se manifestou a SECEX/RS, em pronunciamento que contou com a anuência do Exmo. Ministro-Relator, sem objeções por parte do douto Ministério Público, o responsável já teve a oportunidade de se manifestar sobre as falhas apontadas e que culminaram com o julgamento pela irregularidade das contas e com a imputação de multa. 28.Assim, temos a convicção de que não houve prejuízo ao responsável, não padecendo de vício de cerceamento de defesa as presentes contas. 29.Argumento: o recorrente afirma que a fundamentação do Acórdão condenatório reside em seis pontos considerados irregulares na área de pessoal. Esses pontos haviam sido caracterizados como irregulares no Acórdão nº 421/2000-TCU-1ª Câmara (TC-625.531/1996-5). 30.O citado Acórdão nº 421/2000 tem expresso fundamento no Acórdão nº 246/97-TCU-Plenário, prolatado nos autos do TC-625.221/1996-6 (contas da FURG referentes ao exercício de 1995). Ocorre que tal processo foi submetido a Recurso de Revisão, portanto seus fundamentos não poderiam ser levados em consideração, pois estavam sujeitos a novo exame. 31.Ressalta que a contradição concretizou-se quando o Plenário desta Corte julgou as contas de 1995 regulares com ressalva por meio do Acórdão nº 188/2001-TCU-Plenário. 32.Os seis pontos que levaram a irregularidade das contas de 1996 estavam incluídos entre as vinte e sete irregularidades apontadas nas contas de 1995. Com o Acórdão nº 188/2001 caracterizou-se que essas irregularidades não eram suscetíveis de caracterizar gestão passível de ser julgada como irregular. 35 33.Análise: o Acórdão nº 421/2000 foi gerado pela reforma da decisão da 1ª Câmara desta Corte, nos autos do TC-625.531/1996-5, que tratava de Relatório de Auditoria realizada na FURG. A decisão original do citado Relatório de Auditoria elencou 27 determinações à FURG, sendo que o Acórdão nº 421/2000 tornou insubsistentes 2 delas e alterou outras 3. 34.Quando o recorrente afirma que o julgamento das contas foi fundamentado em seis irregularidades, ele provavelmente está se referindo ao item 11 do voto condutor do Acórdão recorrido. Entretanto, o Acórdão nº 401/2001 não se refere especificamente a esses seis itens, e sim que 'no TC625.531/1996-5, foram constatadas inúmeras e graves irregularidades na área de recursos humanos da FURG/RS'. 35.Consideramos, portanto, que as irregularidades apontadas no citado item 11 apenas constituemse num rol exemplificativo, onde o Ministro-Relator, diante da grande quantidade de irregularidades, optou por mencionar as de maior gravidade. 36.Feitas essas considerações iniciais, cabe analisar a possível repercussão de alterações no Acórdão nº 246/97-TCU-Plenário, que foi submetido a Recurso de Revisão, e que o recorrente afirma constituir o fundamento do Acórdão nº 421/2000. O fato de que a decisão das contas de 1995, expressa por meio do Acórdão nº 246/97-TCU-Plenário, estava submetida a Recurso de Revisão não impediria a sua utilização como fundamento para o julgamento do Acórdão nº 401/2001, pois como já afirmado anteriormente, o Recurso de Revisão possui caráter excepcional, admissibilidade restrita e não possui efeito suspensivo. 37.Quanto ao fato de o Acórdão nº 421/2000 ter expresso fundamento no Acórdão nº 246/97-TCUPlenário, o que ocorreu foi a juntada do presente processo àquele das contas de 1995, que estava em sede de Recurso de Reconsideração, já que possuíam vários temas em comum. Após o julgamento do citado recurso, houve a desapensação e o TC-625.531/1996-5 teve seu curso normal de tramitação e julgamento. 38.Posteriormente, o mérito das contas de 1995 foi alterado, já em sede de Recurso de Revisão, entretanto, as determinações, à exceção de uma, foram todas mantidas. O que argumenta o recorrente é que as irregularidades das contas de 1996 estão compreendidas entre as de 1995, entretanto, o julgamento destas foi regular com ressalvas. 39.Essa pretensa relação de continência não acarreta a conseqüência aparentemente lógica da identidade de julgamentos, pois vemos que as irregularidades foram detectadas por esta Corte e permaneceram em outro exercício. Assim, mesmo um número alegadamente menor de irregularidades pode acarretar julgamento diverso, já que elas deveriam ter sido corrigidas o quanto antes. 40.Argumento: quanto à irregularidade na concessão de décimos incorporados calculados com base nas extintas Funções Comissionadas-FC, afirma que o entendimento desta Corte é no sentido de que é regular tal concessão, relativamente a cargos de confiança exercidos anteriormente a 31.10.1991. 41.Adiciona que a regularidade de tal concessão está expressamente admitida no Acórdão nº 421/2000-TCU-1ª Câmara. Alega, portanto, contradição nos fundamentos eleitos pelo Acórdão condenatório como razões de decidir. 42.Análise: o recorrente evidencia contradição presente no voto condutor do Acórdão condenatório. Assim está expresso no item 11 do mesmo: '11. Da análise dos autos, ficou-me a convicção de que a gravidade de algumas irregularidades apontadas no TC-625.531/1196-5: pagamento de ‘décimos’ calculados com base em antigas FCs em desacordo com iterativa jurisprudência desta Corte, como a Decisão nº 322/95-Plenário-Ata 30/95; (...)' 43.Entretanto, dispõe o voto condutor da Decisão nº 421/2000-TCU-Plenário: 'Conforme registrado no relatório precedente, as determinações relativas aos itens 1, 2, 6, 8, 10, 14, 15, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 do Ofício nº 731/97-SECEX/RS já foram objeto de discussão pelo Tribunal, em grau de recurso na Sessão Plenária de 14.6.2000, o que torna dispensável nova manifestação deste Colegiado a respeito.' 44.A irregularidade em exame corresponde ao item nº 1 do citado ofício. Embora o julgamento das contas de 1996 seja embasado no julgamento do TC-625.531/1996-5, este já traz a alteração jurisprudencial em relação à Decisão nº 322/95-Plenário, remetendo, em relação ao citado item nº 1, à decisão do Recurso de Reconsideração das contas de 1995, TC-625.221/1996-6. Naquele episódio, esta Corte reconheceu com relação à FURG ser possível a incorporação de quintos com base no valor das antigas FCs para aqueles que completaram o interstício até 31.10.1991. 36 45.É interessante verificar, de forma cronológica a evolução da questão do pagamento de décimos calculados com base nas antigas FCs. 46.O Plenário desta Corte prolatou a Decisão nº 322/95, que se originou de consulta formulada pela CISET/MEC, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional. Esta decisão assim tratou a matéria: '1.3. o pagamento de quintos deve ser feito com base no valor do Cargo de Direção-CD ou da Função Gratificada-FG, em que foi transformada a Função Comissionada-FC, e não nos parâmetros da Portaria nº 474/87. Observar, no caso dos servidores ex-celetistas, que os efeitos financeiros da incorporação dos referidos quintos, são contados a partir da publicação da Lei 8.911/94, sem prejuízo de considerar o disposto na Medida Provisória nº 831 de 18.1.1995 e reedições posteriores;' 47.Entretanto, nos autos do TC-450.205/1993-2, esta Corte prolatou a Decisão nº 073/97-TCU-2ª Câmara, onde acolheu a tese no sentido de ser possível a incorporação de quintos com base no valor das antigas FCs para aqueles servidores que completaram o interstício até 31.10.1991, assim está expresso: '1 - alterar a determinação constante da alínea 'd' da decisão recorrida, dando-lhe a seguinte redação: 'd) determinar ao Reitor da Universidade do Pará que adote providências no sentido proceder à revisão de todas as parcelas de quintos que tenham sido incorporadas com base na tabela de FC, a partir de 1º.11.91, cujos interstícios legais não estavam completos até 31.10.91, na forma da Lei nº 8.168/91 e do Decreto nº 228/91';' 48.Nessa mesma linha foi prolatado o Acórdão nº 204/97-Plenário. Portanto, houve mudança jurisprudencial nesta Corte e a determinação emanada à FURG, nas contas de 1995, obedece a essa orientação. 49.O item 8.3.12 do Acórdão nº 188/2001-TCU-Plenário, que julgou as contas de 1995 da FURG, fixa expressamente o termo inicial para a revisão das parcelas incorporadas: a partir de 1.11.1991, cujos interstícios não estavam completos até 31.10.1991. E esta determinação está de acordo com os termos da Decisão nº 073/97, que, conforme citado acima, acolheu a tese no sentido de ser possível a incorporação de quintos com base no valor das antigas FCs para aqueles servidores que completaram o interstício até 31.10.1991. 50.Assim, neste ponto assiste razão ao recorrente. Entretanto, optamos por tecer maiores considerações sobre o impacto dessa contradição sobre o mérito das contas quando analisarmos o efeito infringente dos Embargos de Declaração. 51.Argumento: relativamente à concessão de horas extraordinárias em excesso, basicamente para servidores da tripulação do Navio Oceanográfico 'Atlântico Sul' e para servidores do Hospital Universitário 'Dr. Miguel Riet Correa Jr.', afirma que está consignado no Relatório de Auditoria (item 9, fl. 313) do processo apenso que, com a edição do Decreto de 9.8.1996, a situação da Instituição passsava a ter amparo legal. 52.Afirma que como este Tribunal reconhece a regularidade da concessão, contradiz os próprios fundamentos do julgamento pela irregularidade. 53.Análise: embora esteja expresso no item 11 do voto condutor do Acórdão condenatório a irregularidade, que se afirma constar do TC-625.531/1996-5, do pagamento de horas-extras em excesso, em desacordo com o art. 3º do Decreto nº 948/96, não encontramos entre as determinações do Ofício nº 731/97 (fls. 341/343, Vol. 1, TC-625.531/1996-5), que elencou as determinações à FURG nos autos do TC-625.531/1996-5, a irregularidade em exame. 54.Este item constou da Audiência a que foi submetido o responsável nos autos do TC625.531/1996-5 (fls. 20/25, Vol. 1). Na análise das razões de justificativa (fls. 310/332, Vol. 1, TC625.531/1996-5) considerou-se que a edição de Decreto em 9.8.1996, amparou, em caráter excepcional, a situação objeto da ressalva da equipe de auditoria. Tanto assim, que tal determinação, conforme expresso acima não constou da relação enviada à FURG. 55.Portanto, a argumentação do recorrente evidencia contradição no decisum atacado. 56.Argumento: no relatório de instrução do processo apenso está expressamente reconhecido que apesar de as atividades das servidoras arquitetas Lydia Habiaga e Marta Madureira, lotadas no Departamento de Oceanografia, não serem típicas de arquitetos, se encaixam perfeitamente no projeto multidisciplinar desenvolvido pela Universidade (item 7, fl. 269). 57.Como a instrução reconhece a inocorrência de desvio de função, há contradição para usar tal questão como fundamento para o julgamento das contas pela irregularidade. 37 58.Análise: esta irregularidade foi tornada insubsistente pela Decisão nº 421/2000-TCU1ª Câmara (fl. 314, vol. Principal, TC-625.531/1996-5), reconheceu-se a inocorrência de desvio de função. Portanto, foi elidida a irregularidade e restou evidenciada contradição no decisum condenatório. 59.Argumento: quanto à concessão de anuênios calculados sobre parcelas incorporadas, afirma que esta Corte reconheceu expressamente que o recorrente havia determinado a supressão do pagamento da vantagem ainda em 1995, como se vê no Relatório de Instrução do processo apenso (item 04.24, fl. 287). 60.Assim, o recorrente alega que foi reconhecido por este Tribunal que não foi o mesmo que implantou tal concessão, e ao tomar conhecimento do Acórdão nº 170/95-TCU-1ª Câmara, imediatamente determinou a supressão. Portanto, não houve tal concessão no exercício de 1996. 61.Análise: a redação desta determinação não foi alterada pelo Pedido de Reexame, entretanto, optamos por transcrever a análise da então 10ª SECEX sobre o assunto: '04.24 No tocante ao pagamento de anuênios sobre a parcela incorporada com base na Lei nº 6.732/79, no período de dezembro/92 a outubro/95, infringindo o disposto no art. 67 da Lei nº 8.112/90, a Fundação reconhece que houve tal pagamento e lembra a sua origem. Com a edição do OfícioCircular nº 11 da SAF, que atribuiu aos servidores ocupantes de cargos comissionados o direito a percepção de anuênios, aquela Universidade entendeu que o servidor integrante do quadro efetivo também teria vantagem, sob pena de se caracterizar flagrante e injustificada discriminação. Foi suprimida em novembro/95, ante o entendimento esposado pelo Tribunal, por meio do Acórdão nº 170/95-TCU-1ª Câmara. Dá notícia que servidores aposentados tem obtido judicialmente liminares que asseguram manutenção do adicional.' 62.Considerando que embora tenha sido mantida a determinação, não houve pagamento da citada vantagem em 1996, não há razão para este item macular as contas de 1996. 63.Argumento: a seguir o recorrente tece considerações sobre os possíveis efeitos infringentes dos embargos de declaração, levantando jurisprudência de Tribunais Superiores e desta Corte de Contas. 64.Finaliza, requerendo que seja atribuído o efeito infringente aos embargos e que a prestação de contas seja julgada regular com ressalvas. Caso contrário, que o efeito infringente possibilite que o feito seja submetido à apreciação da 2ª Câmara desta Corte, pleiteando novo julgamento da prestação de contas. 65.Requer adicionalmente que seja admitido a se manifestar sobre o mérito das questões pendentes, oportunidade em que demonstrará a inocorrência de motivos que apontem a sua gestão referente ao exercício de 1996 como irregular. 66.Análise: a Lei nº 8.443/92 é clara ao dispor sobre o objeto dos citados embargos, seu art. 34 dispõe expressamente que se destinam a corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida. Assim, os embargos não visam a reformar decisões, e sim elucidá-las. É importante acrescentar que não estamos negando a possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Em diversas decisões esta Corte atribuiu efeito modificativo aos citados embargos (por exemplo: TC-015.679/96-9 e TC-001.893/98-0). 67.Sobre os pressupostos dos embargos de declaração, novamente recorremos ao insigne Humberto Theodoro Júnior: 'Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão.' 68.Este ensinamento aplica-se à modalidade recursal homônima prevista no Código de Processo Civil-CPC pátrio, entretanto, devido às similaridades entre essa espécie recursal e a prevista no art. 34 da Lei Orgânica desta Corte e à Súmula/TCU nº 103, que determina a aplicação subsidiária do CPC, não há como negar validade aos ensinamentos do citado mestre. 69.Assim, os efeitos infringentes podem ser gerados quando uma omissão ou contradição existente no acórdão condenatório são eliminadas. Neste caso foram evidenciadas algumas contradições que, embora sanadas, não têm força suficiente para alterar o mérito das contas. 38 70.Cabe agora analisar o efeito dos itens impugnados pelo recorrente sobre o Acórdão condenatório. Observamos que esse Acórdão não possui máculas, sua redação não possui contradições, obscuridades ou omissões. Consideramos que as diversas irregularidades na área de pessoal, evidenciadas no TC-625.531/1996-5, macularam as contas de 1996 da FURG e subsidiaram a julgamento das contas dessa entidade pela irregularidade e a imputação de multa ao recorrente. 71.Entretanto, consideramos que o item 11 do voto condutor do Acórdão condenatório evidencia contradições que podem ser retificadas. Como afirmamos anteriormente, a quantidade e a gravidade das irregularidades na área de pessoal macularam as contas de 1996, entretanto o rol exemplificativo expresso no citado item 11 contempla situações alteradas pelo Pedido de Reexame interposto contra a deliberação relativa ao TC-625.531/1996-5, ou que não guardam correspondência com a jurisprudência dominante nesta Corte, conforme delineado, item a item, anteriormente. 72.Assim, propomos que o Acórdão nº 401/2001-TCU-2ª Câmara, na sua parte dispositiva, permaneça inalterado, sendo apenas alterado o item 11 do voto condutor do mesmo, de modo a excluir o citado rol exemplificativo de irregularidades. CONCLUSÃO 73.Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo: a) com fundamento no inciso II do art. 32 e no art. 34, ambos da Lei nº 8.443/92, conhecer dos Embargos de Declaração interpostos pelo Sr. Carlos Rodolfo Brandão Hartmann, para, no mérito, conceder-lhes provimento parcial; b) adotar redação no item 11 de forma a excluir o rol de irregularidades citado. Propomos a seguinte sugestão para a redação desse item: “11. Da análise dos autos, ficou-me a convicção de que a gravidade das irregularidades apontadas no TC-625.531/1996-5 macula as presentes contas, acarretando o julgamento pela irregularidade.” c) sejam o recorrente e a Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG comunicados da decisão desta Corte." 4. O Sr. Diretor da 2ª Diretoria Técnica, com fundamento na Portaria nº 4, de 22 de novembro de 2001, manifestou-se de acordo com as propostas de mérito formuladas pela instrução. 5. O Ministério Público junto ao Tribunal, por intermédio de seu ilustre Representante, Dr. JATIR BATISTA DA CUNHA, pronunciou-se, no essencial: “A verificação do preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a análise dos demais argumentos do recorrente foram efetuados em minudente trabalho da SERUR (fls. 18/29), permitindo-nos tecer comentários adicionais sobre os pontos mais relevantes e úteis à apreciação dos autos neste estágio de tramitação. Não serve ao propósito de reforma apontar diferenças entre o pronunciamento da então CISET/MEC, datado de 14.3.1997, e o julgamento do Tribunal. Além de não ter o Parecer do Controle Interno o condão de vincular as decisões deste Corte de Contas, os fundamentos da decisão atacada encontram-se em processo de auditoria (TC-625.531/1996-5) conduzido pela SECEX/RS e apreciado pela Primeira Câmara do TCU em 8.7.1997 (Relação nº 13/97, Min. Marcos Vilaça, Ata 23/97). Entendemos também que não houve prejuízo ao princípio da ampla defesa. Foi assegurado ao responsável este direito pela realização de audiência, no processo de auditoria, sobre as irregularidades que pautaram o julgamento pela irregularidade das contas. A renovação da audiência não se fazia necessária quando da análise da prestação de contas, pois se tratava apenas de analisar os possíveis reflexos de ocorrências sobre as quais já se havia propiciado, no devido tempo, a oportunidade de contestação. Tampouco se fazia obrigatória a tramitação deste processo em função de Recurso de Revisão interposto no processo de contas relativo ao exercício anterior ao ora em exame. Vez que aquele tipo de recurso não contempla efeito suspensivo, na data da prolação do Acórdão 401/2001-2ª Câmara, Sessão de 19.7.2001, predominava o entendimento de que ocorrências da natureza das tratadas neste processo implicariam irregularidade das contas. Recorde-se que somente em 8.8.2001 foi exarado o Acórdão 188/2001-Plenário, o qual, segundo o recorrente, confirmaria a existência de contradição sanável por estes Embargos de Declaração. Entendemos ainda que a continuidade do cometimento de um grande número de irregularidades e em estágio de gestão iniciada em 1993 (fl. 4 do volume Principal) denota injustificada demora em adotar 39 as soluções legais aplicáveis e representa falha incompatível com a conduta diligente exigida aos administradores de entidades públicas. Ante o exposto, perfilhamos as conclusões derivadas da minudente análise efetuada pela SERUR (fls. 18/29), a qual propôs o conhecimento e reconheceu estarem descaracterizadas algumas das falhas mencionadas no Voto condutor do Acórdão recorrido, mas, haja vista persistirem como mácula às contas diversas outras irregularidades apuradas no TC 625.531/1996-5, propugnou o provimento parcial do recurso, sem alteração do mérito. Não obstante, verifica-se, nos termos da Súmula nº 145 da Jurisprudência predominante desta Casa, a necessidade de alteração do item 8.1 do Acórdão nº 401/2001-2ª Câmara, de modo a corrigir equívoco na grafia do nome do responsável ali mencionado. Ante o exposto, em atenção à audiência propiciada melo Exmo. Ministro Valmir Campelo (fl. 17), manifestamo-nos, considerado o adendo formulado neste Parecer, de acordo com a proposição da SERUR de fls. 27/28." É o Relatório. VOTO 6. Os presentes Embargos de Declaração, opostos pelo Sr. Carlos Rodolfo Brandão Hartmann contra o Acórdão nº 401/2001-2ª Câmara, preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no § 1º do art. 34 da Lei nº 8.443/92, razão pela qual sou de opinião que o Tribunal deva deles conhecer. 7. Quanto ao mérito do recurso, cabe-me aduzir o que segue. 8. De conformidade com o estabelecido no art. 34, caput, da Lei nº 8.443/92, os embargos de declaração são cabíveis para “corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida”. 9. Como se verifica do Relatório precedente, a Serur demonstra com muita propriedade que o argumento do embargante acerca do teor do parecer da Ciset não evidencia contradição no Acórdão recorrido, visto que esse parecer, "assim como o da Unidade Técnica e do Ministério Público junto a esta Corte, são opinativos e não vinculantes com relação ao voto do Minstro-Relator e à decisão do Colegiado". 10. No que tange à alegada ofensa ao princípio da ampla defesa, entendo que não é procedente, pois, o contraditório foi devidamente obedecido no TC-625.531/1996-5, e uma nova audiência seria repetição da já efetivada naqueles autos, na qual foi concedida ao responsável a oportunidade de se manifestar acerca das irregularidades que culminaram com o julgamento pela irregularidade das contas e com a imputação de multa. 11. Além disso, observo que: a) na data da prolação do Acórdão nº 401/2001-2ª Câmara, Sessão de 19.7.2001, existia o entendimento, fixado por meio do Acórdão nº 246/97-TCU-Plenário, de que ocorrências de natureza das tratadas neste processo implicariam nas irregularidade das contas; b) a existência de posicionamento discordante do Tribunal acerca de ato tido neste processo como irregular configura a divergência de julgados, mas não contradição do Acórdão nº 401/2001-2ª Câmara; b) o Recurso de Revisão interposto contra o referido Acórdão desta Câmara não tem efeito suspensivo; c) somente em 8.8.2001 foi exarado o Acórdão 188/2001-Plenário, o qual, segundo o recorrente, confirmaria a existência de contradição sanável por estes Embargos de Declaração. 12. Em razão do exposto, verifico que o recurso em exame não é o instrumento apropriado para modificar, ou desconstituir, o Acórdão embargado. 13. Todavia, com base na legislação em vigor, creio que o recorrente para atingir a sua pretensão poderá, a partir da ciência do presente Acórdão, interpor: a) Recurso de Reconsideração para esta Câmara, com efeito suspensivo e fundamento no art. 33 da Lei nº 8.4423/92; b) recurso de divergência ao Plenário, sem efeito suspensivo e fundamento no art. 234, e seu parágrafo único, do Regimento Interno. 40 14. A Serur, unidade especializada em recursos, e o Ministério Público junto ao Tribunal, no exercício de sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução estabelecida no art. 81, caput, da Lei nº 8.443/92, emitiram pareceres uniformes pelo provimento parcial do recurso ora em exame. 15. Com base nessas razões, julgo adequada a adoção das seguintes medidas: a) negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Carlos Rodolfo Brandão Hartmann, tendo em vista não ter demonstrado na peça recursal a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 34, caput, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 235, caput, do Regimento Interno do Tribunal; b) manter o Acórdão nº 401/2001-2ª Câmara em seus exatos termos; e c) dar ciência ao interessado do Acórdão a ser adotado, bem como do Relatório e VOTO que o fundamentarem. Assim, VOTO no sentido do Tribunal adotar a deliberação cujo teor ora submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 16 de maio de 2002. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 223/2002 – TCU – 2ª CÂMARA 1. Processo n.º TC-625.143/1997-3 (com 3 volumes) Apenso: TC-625.531/1996-5 (com 1 volume) - Relatório de Auditoria realizada na área de pessoal, abrangendo o período de 1º de janeiro a 1º de novembro de 1996 2. Classe de Assunto: (I) Embargos de Declaração 3. Entidade: Fundação Universidade do Rio Grande (Furg/RS) 4. Interessado/Recorrente: Carlos Rodolfo Brandão Hartmann (Reitor) 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur) 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Fundação Universidade do Rio Grande (Furg/RS) relativa ao exercício de 1996. Considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão nº Acórdão nº 401/2001-2ª Câmara, adotado na Sessão de 19 de julho de 2001 (fls. 154/155 do volume Principal), deliberou no sentido de julgar irregular a Prestação de Contas da Fundação Universidade do Rio Grande (Furg/RS) relativa ao exercício de 1996, e de aplicar ao recorrente a multa no valor de R$ 4.000,00; Considerando que o Reitor Carlos Rodolfo Brandão Hartmann apresentou Embargos de Declaração contra o referido Acórdão da 2ª Câmara; Considerando que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos no § 1º do art. 34 da Lei nº 8.443/92; Considerando que o interessado não conseguiu, nas peças apresentadas, comprovar nenhuma das hipóteses previstas no art. 34, caput, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 235, caput, do Regimento Interno do Tribunal; e Considerando, ainda, o que estabelece a Súmula nº 145 da Jurisprudência desta Corte de Contas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em: 8.1 - conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Reitor Universidade do Rio Grande (Furg/RS), Prof. Carlos Rodolfo Brandão Hartmann, por preencherem os requisitos de admissibilidade previstos no § 1º do art. 34 da Lei nº 8.443/92; 8.2 – no mérito, negar-lhes provimento, em face de não restar configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 34, caput, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 235, caput, do Regimento Interno do Tribunal, mantendo, em conseqüência, o inteiro teor do Acórdão recorrido; 41 8.3 - com fundamento na Súmula 145 da Jurisprudência do Tribunal de Contas da União, alterar, no subitem 8.1 do Acórdão nº 401/2001-2ª Câmara, a grafia do nome do responsável para "Carlos Rodolfo Brandão Hartmann"; 8.4 - dar conhecimento deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao recorrente. 9. Ata nº 17/2002 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 16/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. ADYLSON MOTTA na Presidência VALMIR CAMPELO Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público GRUPO I - CLASSE I -2ª CÂMARA TC - 600.021/1998-0 (c/2 Volumes) Natureza: Recurso de Reconsideração Interessado/Recorrente: Genilson Pinheiro Borges - ex-Prefeito Entidade: Município de Lagoa Nova/RN Ementa: Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Genilson Pinheiro Borges, exPrefeito do Município de Lagoa Nova/RN, contra o Acórdão nº 606/2001-2ª Câmara, que julgou irregulares as contas do recorrente e aplicou-lhe multa no valor de R$ 10.000,00. As razões apresentadas no recurso não lograram afastar os fundamentos da cominação da multa. Conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em todos os seus termos, o Acórdão recorrido. Ciência ao interessado. RELATÓRIO E VOTO Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Genilson Pinheiro Borges, exPrefeito do Município de Lagoa Nova/RN, contra o Acórdão nº 606/2001-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 18 de outubro de 2001 (fl. 52 do vol. 1), que julgou irregulares as contas do recorrente e aplicou-lhe a multa prevista nos arts. 19, caput, in fine, e 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista irregularidades na aplicação dos recursos do Convênio nº 727/SHN/92, e autorizou, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, no prazo regulamentar. 2. Para melhor esclarecimento no exame do presente recurso, adoto como parte do Relatório trecho do Parecer expedido pela Serur às fls. 38/46 (vol. 2) - in verbis: "HISTÓRICO 2. Em sessão de 18.10.2001, a Segunda Câmara, ao apreciar a tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. Genilson Pinheiro Borges, ex-Prefeito do Município de Lagoa Nova/RN, proferiu o Acórdão nº 606/2001 (fls. 51 e 52 do vol. 1), por meio do qual decidiu: 'a) com fulcro nos arts. 1º, I, 16, III, 'd', e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Genilson Pinheiro Borges, ex-Prefeito do Município de Lagoa Nova/RN, pelo valor original de Cr$ 84.000.000,00 (oitenta e quatro milhões de cruzeiros), atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculados a partir de 2.10.1992, até a sua efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da 42 referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno/TCU; b) aplicar ao Sr. Genilson Pinheiro Borges a multa prevista nos arts. 19, caput, in fine, e 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida dos encargos legais calculados a contar do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; c) autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; d) determinar ao atual responsável pela Prefeitura Municipal de Lagoa Nova/RN que observe fielmente os dispositivos previstos na Instrução Normativa/STN nº 01, de 15.1.1997, quando aquela municipalidade celebrar com a União convênios de natureza financeira que tenha por objeto a execução de projetos ou realização de eventos; e) remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, em razão da apresentação, por parte do responsável, de documentos inidôneos na prestação de contas do convênio; f) determinar ao Ministério do Planejamento e Orçamento e Gestão, a inclusão do nome do responsável arrolado no Cadin, caso essa providência já não tenha sido adotada.' 3. A referida tomada de contas especial foi instaurada pela Coordenação-Geral para Assuntos de Inventariança da Secretaria Federal de Controle em razão de irregularidades apontadas pela Secex/RN em relatório de inspeção, referentes aos recursos repassados mediante o Convênio nº 727/SNH/92, pelo extinto Ministério da Ação Social, à Prefeitura de Lagoa Nova/RN, no valor de Cr$ 84.000.000,00, cujo objeto era a reconstrução de 100 unidades habitacionais, beneficiando famílias carentes na Chapada da Serra de Santana, naquele município. 4. Irresignado com a deliberação trasladada no item 2 acima, o Sr. Genilson Pinheiro Borges, por intermédio de procurador regularmente constituído (procuração à fl. 230 do vol. principal), interpôs Recurso de Reconsideração com vistas à reforma do acórdão condenatório. ADMISSIBILIDADE 5. No tocante à admissibilidade, a análise dos autos permite ratificar o exame prévio de fls. 34/35 do vol. 2, razão pela qual somos pelo conhecimento do presente Recurso de Reconsideração. MÉRITO 6. Inicia o recorrente seu arrazoado alegando que em todas as ocasiões, no presente processo, sua defesa não foi repelida, uma vez que o corpo técnico tem se restringido a repetir o inicialmente afirmado, abstendo-se de analisar as justificativas apresentadas e de rever suas convicções formadas a princípio, o que tem induzido o Relator a erro. Afirma que a severidade empregada pelos analistas desta Corte não se coaduna com as dificuldades administrativas enfrentadas pelos gestores em obter, após o fim de seus mandatos, os elementos de defesa necessários. Pleiteia, novamente, a requisição, pelo Tribunal ao Município de Lagoa Nova, dos procedimentos licitatórios, em atenção ao princípio da ampla defesa. 6.1 Cumpre observar que não perfilhamos o entendimento do recorrente, porquanto, compulsandose os autos, verifica-se que as alegações trazidas por ele foram objeto de minudente exame nas instruções anteriores, sobretudo na instrução adotada como relatório que fundamentou a Decisão nº 369/2000-2ª Câmara, a qual rejeitou as alegações de defesa do responsável (fls. 279/283 do vol. principal). Ocorre que, nas oportunidades em que se manifestou nos autos, inclusive nesta feita, aduz o recorrente, em sua essência, os mesmos argumentos, os quais foram rejeitados pelo Tribunal por serem considerados insuficientes para elidir as irregularidades constatadas. 6.2 Importa ressaltar, ainda, que a jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no sentido de que compete ao gestor comprovar a boa e a regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova, conforme entendimento assente, entre outros, nos seguintes julgados: Acórdãos TCU n°s 11/97Plenário, 197/2001-1ª Câmara e 292/2001-2ª Câmara. Esse entendimento encontra fundamento no art. 93 do Decreto-lei nº 200/67, o qual dispõe que: 'Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades 43 competentes'. Sendo assim, a obrigação de trazer aos autos documentos comprobatórios do correto uso dos recursos provenientes do convênio é do Sr. Genilson Pinheiro Borges, e não do Tribunal. 7. Em seguida, passa o recorrente a discorrer sobre cada irregularidade apontada nos autos e ainda não elidida. No tocante à inexistência de procedimento licitatório, assevera que este efetivamente existiu, no entanto, não teve o recorrente acesso aos processos originais, que permaneceram na Prefeitura, em virtude de divergências político-partidárias com seu sucessor. Sustenta que a realização das licitações pode ser aferida por meio das cópias de documentos aduzidas na defesa, como termos de adjudicação e propostas de firmas participantes. 7.1 Salienta que constam dos autos, às fls. 109/135 do vol. principal, diversos documentos que comprovariam os gastos efetuados, tais como, cópias autenticadas de: notas de empenho, recibos de pagamento, notas fiscais e contratos. Consigna que os procedimentos relativos às despesas em comento foram objeto de análise pelos Ministérios da Administração e Reforma do Estado, da Fazenda e do Orçamento e da Gestão (fls. 148/152, 180/183 e 186/187 do vol. principal), os quais se manifestaram a favor de sua aprovação. Acrescenta que as contas do responsável foram aprovadas pelo Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte, conforme as certidões de fls. 246 e 251/253 do vol. principal. Afirma não entender qual o fundamento para a acusação ao responsável de não haver realizado as licitações, visto que, embora não tenha trazido aos autos os processos completos, apresentou lastro probatório sólido e conclusivo, o qual desautoriza a assertiva de inexistência de licitação. Argumenta que admitir o contrário é afrontar o princípio de que a boa-fé se presume, a má-fé se prova. 7.1.1 Quanto aos documentos mencionados, como recibos e notas fiscais, concordamos com o juízo do Relator a quo, o eminente Ministro Adhemar Paladini Ghisi, o qual assevera, no voto condutor da decisão vergastada (fl. 282 do vol. principal), que: ‘Não existe, nos autos, qualquer nexo entre os saques realizados e os documentos juntados (recibos, notas fiscais, procedimento licitatório). Em grande parte essa documentação ou é anterior ou mesmo posterior aos saques efetuados, e os valores não correspondem aos ditos saques’. Com efeito, as notas fiscais e os documentos alusivos a processos licitatórios, acostados aos autos, não contêm qualquer indicação que permita associá-los com o convênio em tela. Tal constatação não nos parece irrelevante, haja vista que procedimento dessa natureza dá margem a que os mesmos documentos sejam utilizados em diversas prestações de contas, tanto na esfera federal, quanto na estadual. 7.1.2 Vale citar, ainda, elucidativo trecho do voto proferido pelo insigne Ministro Adylson Motta nos autos do TC nº 929.531/1998-1 (Decisão nº 225/2000-2ª Câmara): 'A não-comprovação da lisura no trato de recursos públicos recebidos autoriza, a meu ver, a presunção de irregularidade na sua aplicação. Ressalto que o ônus da prova da idoneidade no emprego dos recursos, no âmbito administrativo, recai sobre o gestor, obrigando-se este a comprovar que os mesmos foram regularmente aplicados quando da realização do interesse público. Aliás, a jurisprudência deste Tribunal consolidou tal entendimento no Enunciado de Decisão nº 176, verbis: 'Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova'. Há que se destacar, ainda, que, além do dever legal e constitucional de prestar contas do bom e regular emprego dos recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo entre o desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas realizadas com vistas à consecução do objeto acordado. Assim, é imperioso que, com os documentos apresentados com vistas a comprovar o bom emprego dos valores públicos, seja possível constatar que eles foram efetivamente utilizados no objeto pactuado, de acordo com os normativos legais e regulamentares vigentes.'(grifos acrescidos). 7.1.3 Há que se destacar, ainda, que os exames dos aludidos ministérios não vinculam o julgamento do Tribunal, visto que é deste a competência constitucional de julgar as contas dos responsáveis por dinheiros públicos. Outrossim, a aprovação das contas do ex-Prefeito pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte não interfere no juízo desta Corte de Contas, eis que a competência do TCU abrange, in casu, o controle dos recursos federais repassados ao Município. Sendo assim, entendemos que não merecem ser acolhidas as alegações do recorrente, quanto a este aspecto. 8. Quanto à afirmação de inexistência do projeto básico, assere o recorrente que o projeto básico é o plano de trabalho que está nos autos (fls. 13/16 do vol. principal). Argumenta que o projeto básico era 44 pré-requisito para a aprovação do convênio e a liberação dos recursos, não sendo possível conceber que o então Ministério da Ação Social liberasse um só centavo se o objeto do ajuste não tivesse completamente dimensionado. Conclui com o adágio: 'se há fatos incontroversos despiciendos os argumentos'. 8.1 Sobre a questão, cabe registrar que o Decreto-Lei nº 2.300/86, norma que disciplinava as licitações à época do convênio, definia, em seu art. 5º, inciso VII, que projeto básico é 'o conjunto de elementos que defina a obra ou serviço, ou o complexo de obras ou serviços objeto da licitação e que possibilite a estimativa de seu custo final e prazo de execução'. Ademais, o art. 13 daquele diploma legal estabelecia que: 'Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos financeiros para seu pagamento'. Sendo assim, o plano de trabalho, de fls. 3 e 4 do vol. principal, não pode ser aceito como projeto básico, uma vez que não contém qualquer detalhamento ou especificação das obras a serem realizadas, não permitindo, assim, nem mesmo estimar a quantidade de material a ser adquirido. Desse modo, entendemos que persiste a irregularidade. 8.2 Cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte de Contas tem considerado a ausência de projeto básico, acompanhada de outras irregularidades, como fato ensejador de multa, conforme se verifica nos seguintes julgados: Acórdão nº 160/97-Plenário; Acórdão nº 163/95-Plenário; Acórdão nº 71/99-2ª Câmara; Acórdão nº 105/99-2ª Câmara; Acórdão nº 205/99-Plenário; Acórdão nº 394/98-2ª Câmara; Acórdão nº 580/2000-2ª Câmara. 9. Relativamente à inexistência da reconstrução das cem casas, conforme estabelecido na cláusula primeira do convênio, destaca o recorrente que estas foram construídas, como se verifica nas fotos acostadas aos autos, às fls. 97/100 do vol. principal e na relação completa dos beneficiários (fls. 254/256 do vol. principal). Assinala que o próprio Ministério da Ação Social atestou o fato, como demonstra a Informação nº 252/93 (fl. 23 do vol. principal) expedida pela sua Secretaria de Habitação. Acrescenta que anexou o Ofício s/n, de 19.5.1997, da Câmara Municipal de Lagoa Nova (fls. 257/259) do vol. principal, por meio do qual testificou-se a completa execução do convênio. 9.1 Sobre as fotos apresentadas pelo recorrente, impende consignar que estas não configuram, no entendimento desta Casa, instrumento hábil de comprovação da efetiva realização do objeto conveniado. Consoante sustenta o Exmº. Sr. Ministro Walton Alencar, em relatório exarado no âmbito do Acórdão nº 227/99-Plenário: 'No que tange a essa questão, a jurisprudência desta Corte de Contas é farta em exemplos da não aceitação de fotografias trazidas pelos responsáveis como prova da efetiva realização de objetos conveniados. A uma, porque, na ausência de documentos hábeis, tais como cópia do termo de aceitação definitiva da obra, relatório de execução do projeto, termo de vistoria etc., ou insuficiência destes, as fotos não podem ser aceitas como prova da execução do objeto, até porque, não há como identificar o local, nem como identificar se os objetos que aparecem nas fotos são realmente os definidos no convênio e, a duas, porque fotografias não são meio de prova previsto no instrumento de convênio.' 9.2 Outrossim, a nosso ver, os demais documentos mencionados não podem ser acolhidos como elementos comprobatórios da efetiva reconstrução das casas, senão vejamos: a relação dos beneficiários e o ofício da Câmara não estão nem mesmo assinados, e a informação produzida pelo então Ministério do Bem-Estar Social não tem o condão de vincular o entendimento deste Tribunal, sobretudo tendo em vista que teve como supedâneo a documentação encaminhada pelo recorrente, a qual foi considerada insuficiente para comprovar o bom e o regular emprego dos recursos públicos repassados ao Município de Lagoa Nova. 10. No respeitante à compra de materiais de construção, o recorrente nega que eles foram distribuídos a parcela da população sem critério algum, pois, se essa acusação fosse procedente, não teria sido possível a reconstrução das casas. Esclarece que uma vez que a Prefeitura tinha assegurado a percepção dos recursos do convênio, antecipou-se e comprou, com o dinheiro do seu caixa, os materiais para a obra e determinou aos fornecedores que os enviassem às casas das famílias beneficiadas para armazenamento. Assevera que o critério de escolha era objetivo, pois seria beneficiado todo e qualquer proprietário de casa popular que demandasse reconstrução, respeitado o limite de cem casas. Assegura que não houve pagamento antecipado e que não há prova disso. 45 10.1Acerca da questão, entendemos que não merece reparos a análise expendida pela Unidade Técnica, a qual foi adotada como relatório pelo Ministro-Relator do feito (item 3.3.2, fl. 280 do vol. principal): '(...) o fato de um morador qualquer necessitar da reforma [sic], não autoriza o prefeito a conceder-lhe o benefício almejado, já que não há referência alguma nos autos da forma como um ou outro morador foi beneficiado e qual a quantidade de materiais que lhe deveria ser entregue. Isto vem ao encontro da falta de planejamento para a execução da obra em comento e sinaliza com a possibilidade da perpetuação dos chamados ‘favores políticos’ de notório conhecimento da população brasileira. Além do mais, se realmente o ex-prefeito estivesse com o propósito de realizar os serviços de reconstrução, teria contratado empresa e firmado o contrato devido, ao invés de fracionar a licitação em compra de cimento, esquadrias, telhas, tijolos, areia, brita, como se observa dos documentos de fls. 110/130 [do vol. principal]. Em relação ao pagamento antecipado, ficou evidenciada a realização de despesas em data anterior à vigência do termo de convênio, uma infringência ao subitem 9.5 da IN nº 03/90, da Secretaria da Fazenda Nacional.' 11. Com relação à inexistência, no plano de trabalho da obra, dos possíveis beneficiários desta, da localização de cada parcela do serviço a ser executado e da quantidade de material de construção empregado, explica o recorrente que as moradias beneficiadas eram as mais variadas possíveis e quase sempre em locais diversos, tendo como característica comum o atributo da humildade. Afirma que, na elaboração do convênio, não foi exigida a especificação dos consertos a serem realizados, não sendo razoável essa exigência, tanto tempo após o fato. Acrescenta que a Secex/RN realizou diligência e constatou a execução dos trabalhos (fls. 49/51 do vol. principal). 11.1 A nosso ver, a dificuldade enfrentada pelo recorrente de fornecer as aludidas informações evidencia a ausência tanto de planejamento quanto de critérios para o emprego dos recursos do convênio. A falta de conhecimento prévio da localização das obras e da quantidade de material necessário inviabiliza o procedimento licitatório, resultando em fracionamento de despesa, como ocorreu no presente caso, além de dar margem ao uso indevido dos dinheiros públicos na concessão dos mencionados 'favores políticos'. Ademais, não assiste razão ao recorrente quando afirma que a Secex/RN constatou a execução dos trabalhos, ao contrário, o que se verificou foi a distribuição aleatória dos materiais de construção adquiridos, comprovando a ausência de critérios. Sobre o tema, assim se pronunciou aquela Unidade Técnica, em relatório de inspeção (itens 22 e 23, fl. 50 do vol. principal): 'Constatamos que não houve a reconstrução das 100 (cem) casas em terreno regulamentado previsto no termo convenial, mas sim, como consta dos documentos às fls. 35/60, compra de material de construção e pagamento antecipado de serviços da mesma natureza, distribuídos a parte da população, sem critério algum. A fim de obtermos melhores informações, realizamos visitas aos bairros pobres da cidade, acompanhados do Sr. José Borges Bezerra, na época contratado pela Prefeitura (fl. 59) para execução dos serviços de melhorias habitacionais, quando constatamos a prestação de serviços de reforma em algumas residências, enquanto outras beneficiadas com doação de material de construção, tais como tijolos, telhas, madeiras, portas, etc., (...).' 12. No que se refere à quantia do convênio de Cr$ 84.000.000,00, creditada na c/c nº 4.123-8-BB, em 2.10.1992, e sacada de imediato por meio dos cheques nºs 609.162 e 609.163, ambos no valor de Cr$ 42.000.000,00 (fls. 50 e 134 do vol. principal), explica o recorrente que o fato ocorreu em virtude da elevada inflação do período, tendo o responsável, no interesse público, utilizado os recursos disponíveis em caixa e, considerando que as licitações pertinentes já tinham sido efetuadas, adquirido os materiais de construção necessários, e remanejado a verba do convênio, ao recebê-la, para o Tesouro municipal. 12.1 A esse respeito, cumpre assinalar que o recorrente não comprova, nos autos, o depósito dos recursos provenientes do ajuste na conta corrente do município, persistindo, portanto, a irregularidade. Os citados cheques, embora nominativos à Prefeitura de Lagoa Nova, contêm endosso (fls. 134/135 do vol. principal), demonstrando apenas o saque dos recursos e não o seu depósito. 13. Conclui o recorrente, destacando que, consoante entendimento desta Corte, falhas formais ou a eventual falta de documentos sem maior relevância – ausentes quaisquer indícios de locupletação, como ocorre no presente caso –, ensejam a aprovação das contas do responsável, com ressalva. Por fim, requer 46 sejam julgadas regulares suas contas, com o conhecimento e o provimento deste Recurso de Reconsideração. 13.1 A nosso ver, não merecem prosperar as alegações do recorrente. Tendo em vista todo o consignado na presente instrução, nota-se que as irregularidades constatadas, e mais uma vez não elididas pelo Sr. Genilson Pinheiro Borges, longe de serem meras falhas formais, revestem-se de gravidade, uma vez que estas, em seu conjunto, demonstram que os recursos públicos, a ele repassados por força do Convênio nº 727/SNH/92, não foram aplicados de forma regular. Sendo assim, e considerando que o recorrente, nesta feita, não trouxe aos autos elementos novos, capazes de alterar o julgamento proferido por este Tribunal, não vislumbramos razão para conceder provimento ao presente Recurso de Reconsideração. CONCLUSÃO 14. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que: a) seja o presente Recurso de Reconsideração conhecido, por atender ao estabelecido nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n° 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o inteiro teor do acórdão recorrido; b) seja o recorrente informado da deliberação que vier a ser proferida." 3. O Sr. Diretor da 2ª Diretoria Técnica, com o endosso do Sr. Secretário da Serur, manifestou-se de acordo com as propostas da instrução. Salientou, entretanto que "o ponto focal da irregularidade das presentes contas, não elidido no presente recurso, foi a não-comprovação de que os recursos federais repassados à municipalidade foram efetivamente aplicados na execução do objeto do convênio em tela, conforme assinalado nos considerandos do aresto recorrido, in verbis: 'Considerando que os valores transferidos foram sacados integralmente, por meio dos cheques nºs 609162 e 609163, em 6.10.92, com endosso da prefeitura, não existindo qualquer indício do ingresso desses recursos em outras contas da municipalidade; Considerando, ainda, que os documentos comprovadores das despesas realizadas são todos emitidos em datas anteriores ou muito posteriores ao repasse dos recursos, não havendo como estabelecer uma vinculação direta entre os recursos recebidos e as despesas executadas para a realização do objeto". 4. O ilustre representante do Ministério Público, Suprocurador-Geral UBALDO ALVES CALDAS, pronunciou-se, no essencial, nos seguintes termos: "As alegações aduzidas pelo recorrente não são capazes de alterar o mérito proferido pela C. 2ª Câmara, pois não trouxeram elementos novos capazes de demonstrar o cumprimento do objeto, 'reconstrução de unidades habitacionais'. Outrossim, as irregularidades observadas não podem ser consideradas falhas formais como alegado, pois não ficou demonstrada a aplicação dos recursos financeiros repassados pelo extinto Ministério da Previdência Social - Mpas. Pelo exposto, este representante do Ministério Público opina no sentido de conhecer do Recurso de Reconsideração e negar provimento, nos termos propostos na instrução técnica". Assim, com base nas razões acima expendidas e acolhendo as conclusões dos pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 16 de maio de 2002. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO N? 224/2002 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: 600.021/1998-0 (c/2 Volumes) 2. Classe de Assunto ( I ): Recurso de Reconsideração 3. Interessado/Recorrente: Genilson Pinheiro Borges (ex-Prefeito) 4. Entidade: Município de Lagoa Nova/RN 47 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur) 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Genilson Pinheiro Borges, ex-Prefeito do Município de Lagoa Nova/RN, contra o Acórdão nº 606/20012ª Câmara, prolatado na Sessão de 18 de outubro de 2001 (fl. 52 do vol. 1), que julgou irregulares as contas do recorrente e aplicou-lhe a multa prevista nos arts. 19, caput in fine, e 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista irregularidades na aplicação dos recursos do Convênio nº 727/SHN/92, e autorizou, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, no prazo regulamentar, Considerando que restou caraterizada nos autos a regular citação do responsável; Considerando que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92; Considerando que as razões apresentadas pelo recorrente não afastaram os fundamentos das irregularidades constatadas na aplicação dos recursos provenientes do Convênio nº 727/SHN/92, e da multa que lhe foi aplicada; e Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1 - com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Genilson Pinheiro Borges para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão nº 606/2001 - 2ª Câmara; 8.2 - levar ao conhecimento do recorrente o inteiro teor da presente desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam. 9. Ata nº 17/2002 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 16/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. ADYLSON MOTTA na Presidência VALMIR CAMPELO Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público I - RELATÓRIO GRUPO I - Classe I - Segunda Câmara TC-325.243/95-6 (com 01 volume) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Município de Padre Bernardo - GO Responsável: Wayne do Carmo Faria (ex-Prefeito) Ementa: Recurso de Reconsideração contra Acórdão que julgou irregulares as contas de exPrefeito, por não cumprimento do objeto conveniado. Alegações de que a obra realizada com os recursos recebidos constituía requisito prévio à construção daquela prevista no convênio. Ausência de fundamento legal que possibilitasse a aplicação de recursos federais no objeto construído. Conhecimento e negativa de provimento. 48 Na Sessão de 08.07.1999 a Segunda Câmara, ao apreciar Tomada de Contas Especial, instaurada em virtude de irregularidades na aplicação de recursos referentes ao convênio nº 0002/93, celebrado entre o Município de Padre Bernardo - GO e o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, que tinha por objeto a construção de um matadouro público, julgou irregulares as contas do Sr. Wayne do Carmo Faria, ex-Prefeito Municipal, e deu-lhe quitação, ante o recolhimento do débito efetuado pela Prefeitura, levando tal fato ao conhecimento do Tribunal de Contas do Estado, ao Tribunal de Contas dos Municípios e à Câmara Municipal de Padre Bernardo - GO. 2.Inconformado, o Sr. Wayne do Carmo Faria apresentou recurso inominado, alegando, em síntese, que: a) a quantia relativa ao convênio foi recolhida, apesar de ter sido utilizada na construção de um poço artesiano e de uma caixa d'água, dando-se por quitado o débito então existente; b) o processo de Tomada de Contas Especial tramitou "sem a efetiva manifestação do responsável"; c) o cronograma de Execução e o Plano de Aplicação do convênio previam a realização de "obras e instalações". Assim, para construir o matadouro municipal, teve que ser primeiramente suprida a falta de água, motivo que levou à determinação de que fosse construído no local um poço artesiano e um reservatório de água; d) os documentos trazidos aos autos demonstram a realização de serviços topográficos e de confecção de placa relativa à construção do matadouro público; e) o órgão repassador dos recursos não acompanhou a execução do convênio, deixando de prestar o apoio técnico à Prefeitura. Situações análogas já teriam conduzido este Tribunal a julgar contas de outros responsáveis, em tais situações, pela regularidade com ressalvas (Acórdão nº 297/2000 - 1ª Câmara); f) não houve desvio de finalidade. O conceito de "finalidade" deve ser ampliado, trazido "ao homem comum, às vezes mal assessorado”. Nesse sentido, menciona deliberações desta Corte que, em seu entendimento, ratificariam a postura por ele adotada; g) não houve má-fé de sua parte. 3.Transcrevo, a seguir, a análise do mérito recursal, procedida no âmbito da SERUR: "... 20. O Plano de Trabalho de fls. 15 do Volume Principal previa que a obra seria construída no período de dezembro de 1993 a junho de 1994, embora o Cronograma de Execução detalhado por meta, etapa ou fase ( fls. 17/18) estabelecesse o início dos serviços preliminares em 15 .10. 93 e a conclusão da obra em 16.12.93. Consigna esse Cronograma a observação de que o “Orçamento com os custos apresentados são para aplicação em setembro de 1993”. 21. No entanto, o Termo de Convênio de fls. 09/13, cláusula décima primeira, estabelece o prazo de vigência do pacto em um ano após a publicação no DOU. Essa publicação, segundo copia de extrato acostado às fls. 08 , deu-se em 23.12.1993, o que equivale a dizer que a vigência pactuada no convênio estendeu-se a até 23.12.1994. 22. O extrato do Banco do Brasil, referente à conta específica do convênio, acostado às fls. 21, registra a liberação dos recursos do convênio em 16 de fevereiro de 1994. Os extratos de fls. 22 a 37 registram toda a movimentação da referida conta. Do exame atento desses extratos, podemos constatar que os recursos foram mantidos na citada conta durante toda a vigência do convênio – a única movimentação verificada são as aplicações e resgates automáticos. 23. Os pagamentos à conta de recursos do convênio foram efetuados somente no mês de junho de 1995, mais de cinco meses após o término da vigência do Termo de Convênio, de acordo com o extrato de fls. 31 do Volume Principal. Esses pagamentos encontram-se lastreados pela documentação 39/71, compostos de Nota de Empenho, Notas fiscais, Termos de Contratos, Recibos, demonstrativos de custos, e outros. Referem-se à aquisição de um reservatório de água, confecção de placa de obra, serviços topográficos e a perfuração de poço artesiano com pessoal próprio da prefeitura. 24. O Parecer Técnico exarado pelo médico veterinário lotado na DFAARA – GO, que vistoriou o local da obra, em 12.07.95, registra que “no local que nos foi indicado como área destinada à construção do matadouro, encontra-se somente um poço artesiano de mais ou menos 150 m e uma caixa d’água com capacidade para 20.000 lts”. 49 25. Efetivamente, os serviços realizados no local da obra não se encontram entre aqueles a que se propôs o convenente consoante o cronograma acostado às fls. 17/18 do Volume Principal, com exceção dos serviços topográficos. Se era primordial a realização desses serviços preliminares, para a viabilização do empreendimento, cabia ao convenente, se entendesse necessário, mediante negociação com o órgão repassador dos recursos, reformular os termos do convênio, a meta pactuada, os prazos para execução, uma eventual realocação de recursos, por parte da União, por meio de termo aditivo ao convênio. 26. No entanto, o gestor em sua defesa não comprova que tenha efetuado nenhuma gestão no sentido de adequar os compromissos assumidos perante o órgão repassador do recurso às necessidades da municipalidade, conforme alega,. Fez letra morta do convênio, como se nada tivesse pactuado. 27. Afora o desvio de finalidade, outro fato que depõe contra o gestor nessas contas é a demora na aplicação dos recursos repassados mediante convênio - enquanto o Plano de Trabalho ( fls. 15) previa a realização da obra até junho de 1994, as despesas realizadas só foram efetuadas em junho de 1995 - ou seja, um ano após a programação pactuada com o órgão repassador de recursos - a DFAARA – GO. Vale dizer, novamente, os recursos repassados foram mantidos em conta específica do convênio, sem nenhuma aplicação, no período de fevereiro de 1994 a junho de 1995. 28. A defesa agora apresentada, no entanto, permanece silente quanto as razões que levaram o ex-Prefeito a postergar a execução da obra, por mais de um ano, e ainda , quanto os motivos que o impediram de promover gestões junto à DFAARA – GO, com vistas a modificação nos termos pactuados, consoante prerrogativa constante da cláusula décima Quarta do Termo de Convênio ( fls. 13 do Volume Principal). 29. Os precedentes apresentados se referem a situações peculiares em que as defesas apresentadas foram suficientes para afastar as irregularidades apuradas. Não é o caso desses autos - a peça recursal apresentada não traz os motivos que levaram o ex-Prefeito a não executar a obra no período acordado. 30. Não há como considerar regulares essas contas, em face da negligência do Gestor no trato dos recursos públicos. A sua inércia na condução de um compromisso firmado com a Administração Federal não foi ao menos justificada com os esclarecimentos trazidos agora aos autos. ..." 4.Conclusivamente, a Unidade Técnica manifestou-se, uniformemente, pelo conhecimento da peça apresentada pelo Sr. Wayne do Carmo Faria como recurso de reconsideração para que, no mérito, lhe seja negado provimento, remetendo-se cópia da deliberação ao Juiz Eleitoral da Comarca de Padre Bernardo, em vista da solicitação constante à fl. 159. 5.O Ministério Público manifestou-se de acordo. II - VOTO Apesar das alegações em contrário do Sr. Wayne do Carmo Faria, o Plano de Trabalho e o Cronograma de Execução relativos ao Convênio nº 0002/93 não prevêem a realização de obras de perfuração de poço artesiano e construção de reservatório, previamente à construção do matadouro público, esse sim objeto do referido convênio. As "Obras e Instalações" referidas no Plano de Trabalho são, evidentemente, aquelas inerentes à construção do próprio matadouro. De outra forma, o Cronograma de Execução deveria apresentar tais serviços como "serviços preliminares" ou outro título do gênero. Observe-se que mesmo nos denominados "serviços iniciais" discriminados no aludido cronograma não constam tais obras. Resta patente, portanto, que não se inseriam elas no objeto conveniado. 2.Quanto às alegações de que o processo de Tomada de Contas Especial teria tramitado sem sua manifestação, verificamos ser improcedente, ante o comparecimento do procurador do responsável, legalmente constituído (instrumento de procuração juntado à fl. 136) após ser realizada a citação, como se verifica às fls. 127/128 e 134/135. 3.Quanto às deliberações deste Tribunal mencionadas como paradigma, não se prestam ao caso sob exame. Veja-se que na situação tratada no Acórdão nº 297/2000 - 1ª Câmara, o responsável havia apresentado ao órgão repassador dos recursos, ainda no prazo de vigência do convênio, proposta de alteração do Plano de Trabalho. Não obstante, aquele permaneceu inerte, somente vindo a se manifestar mais de um ano depois, quando os recursos, então, já haviam sido utilizados, sob a presunção da 50 legalidade. No caso sob exame não existe qualquer solicitação de alteração do Plano de Trabalho. Mais ainda, os recursos sequer foram utilizados durante o prazo de vigência do convênio, uma vez que essa expirava em 24.06.1994 e as despesas questionadas somente vieram a ser realizadas nos meses de março e abril de 1995. 4.Quanto à tese de que não houve desvio de finalidade, na verdade tal fato não se comprova, inclusive porque o matadouro público não foi construído. De outra sorte, ainda que o tivesse sido, ter-seia, no mínimo, o desvio de objeto, que igualmente conduz à irregularidade das contas, sem que se faça, contudo, a imputação do débito. Nesse mister, é de se destacar que, ao final, este Tribunal não imputou qualquer débito ao responsável. Ao contrário, deu-lhe quitação ante o recolhimento dos recursos efetivado pela Prefeitura Municipal. 5.Finalmente, quanto ao argumento de que "o conceito de finalidade deveria ser trazido ao homem comum", nota-se a busca, pelo recorrente, da invocação do princípio da razoabilidade. Quanto a esse aspecto específico, destaco que tal princípio somente é aplicável àqueles casos em que a Administração dispõe de certa liberdade para eleger o comportamento cabível diante do caso concreto, isto é, quando lhe cabe exercitar certa discrição administrativa. Existindo essa discricionariedade, passa-se, então, a avaliar se a conduta do administrador foi sensata, lógica, congruente diante da situação existente e compatível com o comportamento esperado de outros agentes que se encontrassem diante do problema. No mérito deste processo, afirmo que não há que se invocar, no caso, o referido princípio da razoabilidade, uma vez que não existia, na execução do convênio, margem de discricionariedade para a alteração unilateral do Plano de Trabalho e do Cronograma de Execução. De outra sorte, do cidadão-comum, paradigma invocado pelo recorrente, seria esperado nada mais que o estrito cumprimento das normas pactuadas, uma vez que expressas. Seria esperado, ainda, que esse desse imediata ou rápida utilização aos recursos recebidos e não que os deixasse depositados em instituição bancária por período superior a nove meses. Ante o exposto, aquiesço aos pareceres e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de maio de 2002. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 225/2002 -TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC nº 325.243/1995-6 (com 01 volume) 2. Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração 3. Responsável: Wayne do Carmo Faria (ex-Prefeito) 4. Entidade: Município de Padre Bernardo - GO 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: SECEX-GO e SERUR 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão nº 321/99 - 2ª Câmara, prolatado em processo de Tomada de Contas Especial, que julgou irregulares as contas do Sr. Wayne do Carmo Faria, ex-Prefeito Municipal de Padre Bernardo GO. Considerando que os documentos constantes dos autos comprovam a observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; Considerando que o responsável não conseguiu descaracterizar a existência de desvio de objeto, uma vez que os recursos recebidos à conta do convênio nº 0002/93 destinavam-se à construção de um matadouro público, não se inserindo no escopo de tal obra a construção de poço artesiano e reservatório de água; 51 Considerando que os recursos municipais, aplicados com desvio de objeto, somente foram utilizados após decorridos mais de nove meses do término do prazo de vigência do convênio; Considerando, finalmente, que o matadouro público não foi construído, conforme constatado em vistoria realizada por técnico da Delegacia Federal de Agricultura, do Abastecimento e Reforma Agrária em Goiás, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em: a) com fulcro no art. 33 da Lei nº 8.443/92, conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos do Acórdão nº 321/99 - 2ª Câmara; b) remeter cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam, ao recorrente e ao Juiz Eleitoral da Comarca de Padre Bernardo - GO, em vista de sua solicitação constante à fl. 159. 9. Ata nº 17/2002 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 16/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. VALMIR CAMPELO Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público GRUPO I – CLASSE I – 2ª CÂMARA TC 006.202/1994-2 (c/ 01 vol.) NATUREZA: Pedido de reexame ENTIDADE: Universidade Federal de Uberlândia RECORRENTE: Lucivone Paula de Oliveira Tannús EMENTA: Pedido de reexame. Aposentadoria considerada ilegal ante o não preenchimento do requisito temporal. Comprovação de tempo de serviço não computado anteriormente. Conhecimento do recurso. Procedência. Legalidade da aposentadoria e registro do ato. Insubsistência da decisão recorrida. RELATÓRIO Cuidam os autos de expediente inominado, encaminhado pela Sra. Lucivone Paula de Oliveira Tannús (fls. 01/02, vol. 1), por meio do qual busca modificar o mérito da Decisão nº 245/1999-TCU-2ª Câmara (fl. 24, vol. principal), na qual o Tribunal considerou ilegal o ato concessório de aposentadoria da postulante (fl. 19), negando-lhe o correspondente registro. 2.A mencionada Decisão fundamentou-se na insuficiência do tempo de serviço comprovado no exercício do magistério, uma vez que, segundo o mapa de tempo de serviço então apresentado, a interessada contava com 24 anos, 11 meses e 13 dias de tempo de serviço, ou seja, menos do que os 25 anos exigidos, e tendo em vista, ainda, a inaplicabilidade do instituto do arredondamento de tempo de serviço, que era previsto no parágrafo único do art. 101 da Lei nº 8.112/90. 3.A peça inicial foi conhecida como pedido de reexame, nos termos do despacho proferido por este Relator à fl. 25, vol. I. 4.A instrução realizada pela Serur (fls. 32/33, vol. 1) consigna, de início, que a recorrente aduziu aos autos certidão (fl. 11, vol. 1) que atesta o tempo de serviço de 23/05/1970 a 31/07/1970, no total de 52 setenta dias, exercido em função de magistério, que não tinha sido computado no ato concessório inicial, resultando na contagem total de 25 anos, 1 mês e 23 dias. 5.Visando sanear os autos, a Serur realizou diligência junto à Universidade Federal de Uberlândia, para que aquela instituição de ensino superior: a) providenciasse novo mapa de tempo de serviço, em que se discriminassem, de forma precisa, as funções exercidas pela Sra. Lucivone Paula de Oliveira Tannús, bem como esclarecesse como foi calculado o valor correspondente à vantagem do art. 193 da Lei nº 8.112/90; b) esclarecesse se, concomitantemente com o exercício das funções de confiança, a servidora ministrou aulas como professora. 6.Atendida a diligência (fls. 29/31), a instrução verificou que o Órgão de origem retificou o cálculo da parcela referente à vantagem do art. 193 da Lei nº 8.112/90, tendo sido expedido novo ato concessório da aposentadoria (fl. 30). Além disso, a UFU esclareceu que seus professores continuam ministrando aulas nos respectivos cursos, mesmo quando exercem cargo de confiança. 7.Quanto à última questão, o informante trouxe à colação a ementa do RE-235672/RS, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, a qual transcrevo: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MAGISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO QUE RECUSOU, PARA FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL DO ART. 40, III, B, DA CONSTITUIÇÃO, A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM QUE O PROFESSOR, CONCOMITANTEMENTE COM O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO, EMBORA EM REGIME DE CARGA HORÁRIA REDUZIDA, EXERCEU A DIREÇÃO DO ESTABELECIMENTO. Tempo de serviço que, nas circunstâncias apontadas, é de ser considerado como de magistério, para o fim colimado. Recurso conhecido e provido.” 8.Em conclusão, propõe a Serur, em manifestações uniformes, que o Tribunal: a) conheça do presente pedido de reexame, nos termos do art. 48 c/c o parágrafo único do art. 32, ambos da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento; b) considere legal e determine o registro do ato de fl. 30; c) cientifique a interessada da Decisão que vier a ser prolatada. 9.O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta supra (fl. 35v). É o Relatório. VOTO Em exame recurso inominado interposto pela Sra. Lucivone Paula de Oliveira Tannús, recebido como pedido de reexame, por meio do qual busca modificar o mérito da Decisão nº 245/1999-TCU-2ª Câmara, por meio da qual esta Corte considerou ilegal o ato concessório de aposentadoria da recorrente, recusando seu registro. Examinando as razões de decidir que levaram a 2ª Câmara a prolatar a decisão atacada, verifico que a causa essencial do juízo denegatório consistiu na utilização do critério de arredondamento de tempo de serviço, previsto no parágrafo único do art. 101 da Lei nº 8.112/90, em contradição com a jurisprudência remansosa deste Tribunal sobre a matéria. Com a averbação de novo período de efetivo exercício do magistério, não computado quando da expedição do ato concessório original, a recorrente passou a preencher o requisito temporal para a concessão que pleiteia. Superado, portanto, o fundamento da Decisão recorrida. Em acréscimo, a zelosa Secretaria de Recursos expediu diligência à Universidade Federal de Uberlândia, da qual resultou retificação do cálculo da vantagem prevista no art. 193 da Lei nº 8.112/90, tendo sido expedido novo ato concessório. Conclui-se que o novo ato concessório atende aos requisitos legais, razão pela qual acolho os pareceres, e voto no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à apreciação deste Câmara. Sala das Sessões, em 16 de maio de 2002 53 BENJAMIN ZYMLER Relator DECISÃO Nº 239/2002 - TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 006.202/1994-2 (c/ 01 vol.) 2. Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame 3. Interessada: Sra. Lucivone Paula de Oliveira Tannús 4. Entidade: Universidade Federal de Uberlândia 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos 8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 - conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento; 8.2 – tornar insubsistente a Decisão nº 245/1999, proferida por esta Câmara em 12/08/1999; 8.3 – considerar legal a concessão de aposentadoria em favor de Lucivone Paula de Oliveira Tannús, e determinar o registro do ato de fl. 30, vol. 1; 8.4 - dar ciência desta Decisão à recorrente, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam. 9. Ata nº 17/2002 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 16/05/2002 –Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). VALMIR CAMPELO Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator GRUPO I - CLASSE II – 2ª CÂMARA TC-325.223/1995-5 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Estado de Goiás Responsável: Governo do Estado de Goiás Ementa: TCE instaurada ante irregularidades encontradas na gestão dos recursos repassados ao Estado de Goiás pela SEPLAN/PR, em 13.12.1998, por meio do Convênio n.º 010/88, tendo como objeto a execução do Programa Brasil Central. Aplicação financeira sem o devido repasse dos rendimentos. Diligências levadas a efeito junto aos responsáveis não lograram elidir as irregularidades, suficientes, entretanto, para transferir a responsabilidade ao Estado. Citado, o representante legal do Estado apresentou alegações de defesa que não lograram afastar as irregularidades. Presentes indícios de boa-fé - rejeição das alegações de defesa. Notificação ao responsável. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Tomada de Contas Especial inicialmente instaurada contra o Sr. Henrique Antônio Santillo na condição de ex-Governador do Estado de Goiás, em decorrência da não aprovação de contas do Convênio n.º 010/88, celebrado entre o Estado e a então Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN/PR, com a interveniência do Instituto de Planejamento Econômico e 54 Social - IPEA, tendo como objeto: - na área de transportes - a pavimentação e implantação de rodovias; na área de energia elétrica - a construção de linhas de transmissores, e de distribuição rural. 2.Conforme bem apontado pelo nobre Suprocurador-Geral, em seu despacho datado de 18.02.98 (fl. 279 - Vol. Principal): "Entre as falhas contidas nos autos, duas são de maior relevância, (...). Primeira, a ausência dos documentos que comprovem a boa utilização dos recursos repassados à CELG, no valor de NCz$ 3.200.000,00. A segunda, a apropriação pelo Estado de Goiás dos rendimentos auferidos com a aplicação financeira dos recursos repassados." 3.Após reiteradas diligências, visando o saneamento do processo, a SECEX/GO traz aos autos (fls. 355/359 - Vol. Principal) minudente instrução subscrita pela ilustre titular da 1ª Diretoria Técnica, de cujo teor destaco os seguintes excertos, os quais incluo como parte do presente relatório: "( ... ) Os recursos financeiros, no valor de Cz$ 9.620.000.000,00, foram repassados ao Estado, em única parcela, à conta corrente n.º 72.667-2-Banco do Brasil, em 13.12.1988, através da ordem bancária n.º 88OB00210, anexada à fl. 75. ( ... ) A Secretaria Estadual da Fazenda, por força de determinação ínsita no Decreto Estadual n.º 2.759, de 16.06.87, fl. 113, aplicou no Caixa Único do Tesouro Estadual, a totalidade dos recursos do convênio, onde permaneceram pelo período de 20.12.88 a 28.12.89. Decorrido todo esse período de aplicação financeira pela Secretaria da Fazenda (mais de um ano do recebimento dos recursos), a Seplan/GO, ao ter de volta apenas o valor nominal dos recursos, repassou-os aos órgãos executores - Centrais Elétricas de Goiás/Celg e Departamento de Estrada de Rodagem em Goiás/Dergo, sem os rendimentos auferidos no mercado financeiro, (...) Após várias instruções, a questão remanescente destes autos gira em torno de se esclarecer duas pendências, são elas: a) ausência dos documentos que comprovem a boa e regular utilização dos recursos repassados às Centrais Elétricas de Goiás - Celg, no valor de Cz$ 3.200.000.000,00; b) apropriação pelo Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, do montante dos rendimentos auferidos com a aplicação financeira da importância de Cz$ 9.620.000.000,00 (total dos recursos do convênio), pelo período que vai desde a data do recebimento dos recursos em 20.12.88, até seu repasse (pela Seplan/GO) aos órgãos executores - Dergo e Celg, em 28.12.89. (...) Tenho que as razões apresentadas apontam para a não responsabilização da Celg pelo atraso na execução, bem como pelo atingimento parcial do objeto do convênio (nota técnica de fls. 56/59). É certo que o retardo na transferência dos recursos à Celg, ( ... ), tenha comprometido o pleno cumprimento das metas inicialmente propostas. (...) Assim sendo, impõe-se neste momento que se acolha a defesa apresentada pela Centrais Elétricas de Goiás - Celg, (...). Quanto ao segundo questionamento, objeto da diligência empreendida à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional em Goiás - Seplan/GO, não obstante o responsável Sr. Giuseppe Vecci tenha aposto o ciente no ofício a ele endereçado, fl. 285, e posteriormente solicitado vista/cópia dos autos, fl. 345, e ainda, encaminhado o expediente de fl.347 afirmando estar empreendendo ações junto à Secretaria de Estado da Fazenda no sentido de levantar o valor dos rendimentos auferidos com a aplicação financeira dos recursos do convênio em tela, decorridos mais de um ano da primeira solicitação, o pleito desta Secex ainda não foi atendido. (...) Considerando (...) que os recursos do convênio foram aplicados no mercado financeiro pela Secretaria de Estado da Fazenda, por força de Caixa Único criado por Decreto Governamental (...), opina esta Diretoria pelo encaminhamento dos autos ( ... ), acompanhado da seguinte proposição de mérito: a) acolher os elementos de defesa apresentados pelas Centrais Elétricas de Goiás - Celg, por entender que a companhia não concorreu para o atraso no repasse dos recursos, (...); 55 b) julgar irregulares estas contas, nos termos do artigo 16, inciso III, alínea c, c/c os artigos 23 inciso III e 19 caput, todos da Lei n.º 8.443/92, e em débito o Governo do Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo ser notificado o atual Secretário de Estado da Fazenda Sr. Jalles Fontoura de Siqueira, para recolher aos cofres do Tesouro Nacional, o valor dos rendimentos auferidos com a aplicação no mercado financeiro sobre o montante dos recursos do convênio no valor de Cz$ 9.620.000.000,00, calculados a partir de 20.12.88, abatendo-se, por ocasião do recolhimento, as quantias repassadas em 28.12.89, à Celg e ao Dergo (conforme demonstrativo a seguir), atualizado monetariamente acrescido dos encargos legais cabíveis até a data do recolhimento: REPASSE À CELG Ordem Pagamento 0004-01 0006-01 Data 29.12.89 29.12.89 Valor - NCz$ 3.199.000,00 1.000,00 Página/Volume 36 - vol. I 37 - vol. I REPASSE AO DERGO Ordem Pagamento 0001-01 0005-01 0005-02 0005-03 Data 28.12.89 28.12.89 28.12.89 28.12.89 Valor - NCz$ 117.673,25 1.500.000,00 711.000,00 4.093.000,00 Página/Volume 19 - principal 49 - principal 50 - principal 51 - principal c) inscrever a Secretaria de Estado da Fazenda no CADIN, nos termos do subitem 8.8 da Decisão Plenária n.º 94/2000, proferida em 16.02.00; e d) encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para as ações civis ( ... ) cabíveis (artigo 16 § 3º da LOTCU)." 4.Por sua participação regimental a ilustre representante do Ministério Público manifestou-se, então, à fl. 361 - Vol. Principal, pondo-se de acordo com a SECEX com as seguintes ressalvas: “a) alínea b - a moeda vigente à época era o Cruzado (Cz$), e a data da ocorrência deve ser 19.12.88 (f. 54); b) no quadro REPASSE AO DERGO a data correspondente à ordem de pagamento nº 0001-01, deve ser 03.08.89, consoante nota de empenho de folha 17 e ordem de pagamento de folha 19.” 5.Nesse passo, considerando que o débito constante dos autos foi devido a aplicações financeiras efetivadas em estrita obediência a comando legal (Decreto Estadual n.º 2.759, de 16.06.87), entendemos não caber a responsabilização dos então gestores como pessoas físicas (o então Governador Henrique Antônio Santillo e o Secretário de Planejamento do Estado de Goiás - SEPLAN/GO Sr. Giuseppe Vecci), mas sim do próprio Estado como patrono da norma que determinou a aplicação, neste caso, lesiva aos cofres da União com enriquecimento do Tesouro Estadual. 6.Assim procedeu-se a citação do Governo do Estado de Goiás na pessoa do Sr. Jalles Fontoura de Siqueira na condição de Secretário de Estado da Fazenda. Ante tal citação o Sr. Procurador de Estado, Antônio Flávio de Oliveira, por meio do expediente de fls. 367 - Vol. Principal, solicitou prorrogação de prazo para apresentação de defesa, o que foi concedido. 7.Às fls.1/6 do Vol. 5, o referido Procurador apresentou as alegações defesa, juntando, na oportunidade os elementos de fls. 7/97. 8.Em nova instrução às fls.371/377 do Vol. Principal, a SECEX-GO analisa as referidas alegações de defesa. Para melhor elucidação da matéria trago à colação os seguintes excertos da peça subscrita pelo Analista: "2. CONSIDERAÇÕES SOBRE O DÉBITO – faz-se importante e necessário, mesmo à custa de romper com o padrão de formulário para instruções, acrescentar este item para evitar distorções de interpretação em relação ao quantitativo do débito, apurado às fls. 368/370, pois no intento de calcular e apresentar o montante dos rendimentos com aplicações financeiras obtidos, item 018 do demonstrativo de débito, enseja-se, à primeira vista, que se afirme ser, aquele número, a atualização do principal, portanto sendo formado por esse principal mais a correção monetária. Uma análise mais acurada se encarregará de desfazer tal idéia. Um último ponto: não se está considerando o cômputo dos juros neste cálculo. O exame que se segue, calcado no demonstrativo de débito às fls. 368/370, justifica, s.m.j., este procedimento. 2.1 A natureza do débito, neste Processo em particular, deve-se restringir, apenas, ao montante auferido pelo Estado de Goiás advindo das aplicações financeiras dos recursos, no valor de Cz$ 9.620.000.000,00, repassados pela SEPLAN/PR em 19/12/1988; 56 2.2 segundo o procedimento técnico empregado no Demonstrativo de Débito, o total referido no item anterior foi convertido para NCz$ 9.620.000,00 e atualizado até 30/06/1989, atingindo a cifra de NCz$ 16.063.476,00. Note-se que aqui temos o somatório do Principal (NCz$ 9.620.000,00) mais os Rendimentos (NCz$ 6.443.476,00) – itens 001 e 002 do Demonstrativo; 2.3 nova atualização foi efetuada até 03/08/1989, porque nesta data houve a primeira aplicação dos recursos pelo Estado no valor de NCz$ 117.673,25. O total atualizado subtraído do valor anterior, resulta o saldo de NCz$ 26.254.624,57 (que compreende os rendimentos financeiros obtidos até esta data mais parte do principal – eis que este foi reduzido pelo aplicação no objeto do Convênio pelo Estado no valor de NCz$ 117.673,25) – itens 003, 004 e 005 do Demonstrativo; 2.4 idêntico procedimento de cálculo foi empregado no Demonstrativo (atualização monetária menos aplicação no objeto do Convênio), nas datas 28/12/1989 e 29/12/1989, restando um saldo de NCz$ 121.889.656,00 – itens 006 a 011 do Demonstrativo; 2.5 nas três datas de repasse do Estado à CELG e ao DERGO – estas foram as aplicações do Estado no objeto do Convênio – 03/08/1989, 28/12/1989 e 29/12/1989, foi utilizado o montante de NCz$ 9.738.673,25, até um pouco mais do que o valor nominal dos recursos do Convênio: NCz$ 9.620.000,00; 2.6 assim, o que restou na conta de aplicação, em 29/12/1989, representa apenas os rendimentos financeiros (NCz$ 121.889.656,13), pois que o principal foi todo aplicado pelo Estado conforme se viu; 2.7 este último valor, sofreu, até 30/11/2001, várias atualizações e conversões de moeda, tudo registrado no Demonstrativo de que se falou, resultando no débito de R$ 13.126.051,43, que compreende, consoante foi demonstrado, apenas o rendimento das aplicações financeiras feitas pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás ao longo desses anos, que, diga-se de passagem, não o retornou à dotação do Convênio, isto é, não o devolveu ao Erário Federal, como preconizava a legislação vigente; 2.8 Por último, neste tópico, faz-se imperioso ressaltar que qualquer que tenha sido a natureza da aplicação financeira havida, os cálculos presentes conduzem a um valor que se situa abaixo do valor que realmente auferiu o Estado no mercado financeiro, uma vez que no Demonstrativo de Débito está-se computando somente a correção monetária e qualquer aplicação financeira retorna ao investidor a correção da moeda mais os juros (a simples caderneta de poupança faz isso). Este procedimento torna o valor imputado a débito do Estado de Goiás escoimado de toda acusação de injustiça que porventura possa ser levantada. 3.EXAME DA RESPOSTA À CITAÇÃO Em cumprimento ao Despacho do Relator, Exmº Sr. Ministro Valmir Campelo, às fls. 362, foi promovida citação do Sr. Jalles Fontoura de Siqueira – atual Secretário da Fazenda do estado de Goiás, por meio do Ofício nº 451, datado de 09/06/2001, o qual tomou ciência em 28/06/2001 (fls. 364). O responsável apresentou intempestivamente suas alegações de defesa, de acordo com docs. às fls. 01 a 97 – Vol. 5. O ciente no ofício de citação, que fixava o prazo em 15 dias, é de 28/06/2001 e houve um pedido de dilação do prazo por mais 15 dias em 03/08/2001, perfazendo o prazo total de 30 dias para atender ao expediente desta Corte. Como o Sr. Procurador do Estado só apresentou sua defesa em 10/08/2001, o prazo legal foi extrapolado em 13 dias. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA A TÍTULO DE PROVAS – A documentação de 97 páginas, encadernado no Volume 5 e protocolado em 10/08/2001, nesta Secretaria, contém as seguintes peças destinadas, pela Defesa, a se constituírem provas; Lei nº 10.160 de 09/04/1987 (Estado de Goiás) – que dispõe sobre a estrutura organizacional básica do Poder Executivo (vol. 5 – fls. 7/23); Decreto nº 1.768 de 17/01/1980 (Estado de Goiás) – que dispõe sobre a movimentação dos recursos do Tesouro Estadual (vol. 5 – fls. 24/26); Decreto nº 2.759 de 18/06/1987 (Estado de Goiás) – que dispõe sobre a aplicação, no mercado financeiro, dos recursos que especifica (vol. 5 – fls. 27/28); Decreto nº 3.376 de 06/03/1990 (Estado de Goiás) – que introduz alterações no Decreto nº 2.759/1987 (vol. 5 – fls. 29); Um rol de demonstrativos contábeis, com 68 páginas (vol. 5 – fls. 30/97), onde se pode destacar os seguintes títulos: Comparativo da receita orçada com a realizada (fls. 30/35) – exercício 1987; Demonstrativo da despesa por órgãos segundo as funções (fls. 36/37 – exercício 1987; Comparativo da receita orçada com a realizada (fls. 38/40) – exercício 1988; Demonstrativo da despesa orçamentária 57 segundo a classificação funcional programática (fls. 41/61 – exercício 1988; Demonstrativo da despesa por órgãos segundo as funções (fls. 62/64) – exercício 1988; Comparativo da receita orçada com a realizada (fls. 65/71) – exercício 1989; Comparativo da receita orçada com a realizada (fls. 72/81) – exercício 1990; ; Demonstrativo da despesa por órgãos segundo as funções (fls. 82/83) – exercício 1990; ; Comparativo da receita orçada com a realizada (fls. 84/95) – exercício 1991; Demonstrativo da despesa por órgãos segundo as funções (fls. 96/97) – exercício 1991. ALEGAÇÕES DE DEFESA APRESENTADAS – O teor das argumentações defensórias apresentadas (fls. 01/06) pode ser assim elencado: Primeira parte da defesa: 'DOS FATOS' – constituída dos seguintes itens: de início tem-se a concordância de que a quantia repassada ao Estado de Goiás o foi por intermédio do Convênio nº 010/88 – Seplan/PR, no valor de Cz$ 9.620.000.000,00 (nove bilhões, seiscentos e vinte milhões de cruzados) – note-se que a defesa cometeu um erro de digitação na grafia numérica, erro esse que o 'extenso' tratou de corrigir (vol. 5 – fls. 01); outra pequena divergência é observada quanto à data do repasse. No item 2, fls. 01, tem-se como 13/12/1988. Entretanto, dos autos consta 19/12/1988. Tanto melhor para a Defesa, óbvio; registra, o defendente, que 'Na data do repasse encontrava-se em vigor o Decreto nº 2.759/87, que determinava a aplicação das quantias que estivessem disponíveis e sem destinação imediata e, ainda, que esta aplicação se daria mediante a centralização dos recursos na Secretaria da Fazenda, consoante o disposto no art. 41, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.160/87' – o grifo é nosso – (fls. 01/02); 'Do recebimento do recurso repassado até a data da sua utilização para pagamento das despesas com o objeto do convênio decorreu-se quase um ano.' (fls. 02); 'as aplicações foram feitas não de maneira individual da quantia resultante do convênio, mas dentro de um sistema de caixa centralizado, de maneira que tornou-se impossível identificar o montante resultante da aplicação daqueles valores' – grifamos – (fls. 02); 'a aplicação de valores nos objetivos do convênio não se resumiram ao montante originalmente repassados pela Secretaria do Planejamento, como fica demonstrado nos quadros comparativos da receita orçada com a receita realizada' (fls. 02); segue dizendo, o Sr. Procurador, que a decisão do Estado de aplicar no mercado financeiro os recursos do Convênio, deveu-se à necessidade de evitar os efeitos da hiperinflação da época e que o 'o controle de aplicações em inúmeras contas seria inviável e poderia ensejar a ocorrência de irregularidades' [???] (fls. 02); 'Em que pese a afirmação de a corrosão pela inflação tenha impedido a consecução total do objeto do convênio (?), pode-se verificar dos demonstrativos que acompanham a presente defesa, que a aplicação nos exercícios de 1989, 1990 e 1991, superou os valores repassados, inclusive com as suas respectivas correções monetárias (fls. 02); O decurso do prazo entre o recebimento da quantia e a sua efetiva aplicação, por mais que pareça alongado,... pode ser justificado pela necessidade de que a aplicação dos recursos fosse precedida de procedimentos licitatórios e outros procedimentos burocráticos..' (fls. 02/03); continua o defendente: '...a ação de centralizar os valores e promover a sua aplicação em conta única não pode ser tida como ilegal...' (fls. 03); fechando, assim, essa primeira parte da defesa 'DOS FATOS': 'Tem-se, portanto, a situação de vislumbrar a imposição de penalidades ao Estado de Goiás, o que certamente provocará enormes prejuízos ao seu desenvolvimento...' (fls. 03); na segunda parte dos argumentos apresentados, 'DO DIREITO', o Sr. Procurador do Estado, cita excertos de diversos doutrinadores e conclui em diversos tópicos a seguir abordados: 'Tem sido uníssona a doutrina em manifestar entendimento que o ato legislativo não pode resultar em obrigação de indenizar (fls. 03); no caso vertente mais não se quer do que atribuir responsabilidade ao Estado de Goiás em decorrência da aplicação de norma plenamente vigente, o que caracteriza responsabilização por ato legislativo (fls. 04); não se pode exigir do Poder Executivo o descumprimento de leis sempre que sobre elas pender suspeita do vício de inconstitucionalidade (...) e esse não era o caso da Lei 10.160/87, bem como dos Decretos nº 2.759/87 e nº 3.360/90 (fls. 04); 58 ... se a aplicação [no mercado financeiro] dos valores repassados acabaram por resultar em aplicação nas próprias atividades previstas no convênio, não há porque atribuir-se ao Estado de Goiás o pesado ônus da irregularidade ” (fls. 04); Não houve, portanto, desvio de finalidade administrativa ... (fls. 05); Está evidenciado nos documentos anexados que a finalidade do objeto do Convênio foi sobejamente alcançada (...) e que o descumprimento de formalidade decorreu de aplicação de lei' (fls. 06). Por derradeiro pede, a Defesa, que seja acolhida as alegações apresentadas, a juntada de documentos e o julgamento pela Regularidade com Ressalva. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA – seguem-se, item a item, as considerações sobre as argumentações da Defesa: item da defesa nº 3.4.1.1 – apesar do equívoco cometido quando da grafia numérica do valor repassado, a Defesa concorda, o registro por extenso do valor mostra isso, que o repasse alcançou a cifra de Cz$ 9.620.000.000,00 (nove bilhões, seiscentos e vinte milhões de cruzados), como mostra a OB nº 210/88 (Vol. Principal – fls. 54 e 75); item da defesa nº 3.4.1.2 – a data da transferência efetiva do valor conveniado é 19/12/1988, como evidencia os extratos bancários de fls. 54 do Vol. Principal; item da defesa nº 3.4.1.3 – este ponto demonstra a primeira confirmação da incoerência e inconveniência da atitude do Estado de Goiás em se inclinar pela aplicação no mercado financeiro. A Defesa fala em 'aplicação das quantias que estivessem disponíveis e sem destinação imediata'. Seria isto um fato? Ao que parece, não. O parágrafo segundo da Cláusula Segunda do Termo de Convênio nº 010/88 (Vol. Principal – fls. 04/05) diz, claramente, que os recursos deveriam ser utilizados até 31 de dezembro de 1988. Como estes recursos aportaram aos cofres estaduais em 19/12/1988, eles, definitivamente, não estavam disponíveis e sem destinação imediata. Mas isto não está sendo questionado neste Processo de TCE, o que se indaga é por que não se utilizou os rendimentos do mercado financeiro no objeto do Convênio e nem os devolveu aos cofres federais; item da defesa nº 3.4.1.4 – ao reconhecer, a Defesa, que tenha decorrido quase um ano entre o recebimento dos recursos e a aplicação no objeto do Convênio, fica tácito o não atendimento da cláusula segunda do Convênio a qual dispõe que a aplicação se daria até 31/12/1988 (Vol. Principal – fls. 04/05); item da defesa nº 3.4.1.5 – não se pode acatar por procedente a alegação de que seria impossível a identificação dos rendimentos do mercado financeiro, resultantes da aplicação dos recursos do Convênio, tão-somente porque aquela aplicação deu-se pelo sistema de 'caixa centralizado'. É descabida tal afirmação, data vênia, mormente pelo fato de que mesmo para o aplicador comum, pessoa física, tem-se pleno acesso aos índices de rendimento da aplicação financeira, quanto mais não seria para uma Secretaria Estadual da Fazenda, órgão público para o qual as portas das informações se abrem estrepitosamente; item da defesa nº 3.4.1.6 – quer, o Responsável, naquele item, demonstrar que os recursos aplicados no objeto do Convênio não se resumiram aos originalmente repassados. Este intento, à luz de um exame cuidadoso, revela-se malogrado por duas razões: a documentação acostada aos autos como embasamento àquela afirmação, é apenas profusa (são 68 páginas), mas incompetente, s.m.j., para servir de prova a ela, pelo simples motivo de que foi mencionada genericamente, sem que se apontasse para demonstrativos e pontos específicos que servissem de estribo a algum argumento; Como se pode ver mais facilmente no Demonstrativo de Débito (Vol. Principal – fls. 368/370), o Estado aplicou recursos no objeto do Convênio em três oportunidades (03/08/1989, 28/12/1989 e 29/12/1989). Na primeira delas, repassou a irrisória quantia de NCz$ 117.673,25, o que representa ínfimos 0,44% (menos de 1%), pois os recursos originais, considerando apenas a correção monetária (sem os juros do rendimento), perfazia NCZ$ 26.372.297,82; a segunda parcela foi de NCz$ 6.421.000,00, que se traduz por somente 5% do disponível (o valor atualizado até essa data é NCz$ 128.362.383,25 – sem os juros!); na última parcela, aplicou-se NCz$ 3.200.000,00, que só atinge a 2,5% do total atualizado até essa 3ª data (NCz$ 125.089.383,25). Em resumo, o Estado de Goiás só executou, aproximadamente, 7,5% do que podia e devia. O restante, 92,5% (!), até prova em contrário, serviu de enriquecimento sem causa àquele Estado; 59 item da defesa nº 3.4.1.7 – quanto à assertiva de que o Estado aplicou no mercado financeiro para evitar os efeitos da hiperinflação, nada há a contestar. Aliás, nestes autos não se está a questionar tal ação (repetimos), mas, e isso sim, o fato de que os rendimentos obtidos não retornaram à dotação do Convênio e nem foram devolvidos ao Tesouro Nacional. De ressaltar que a jurisprudência nesta Corte é pacífica no sentido de não condenar a aplicação no mercado financeiro desde que os rendimentos conseguidos sejam igualmente aplicados na finalidade prevista no convênio ou devolvidos ao Erário. Em relação à inviabilidade e às possíveis ocorrências de irregularidades (estas não foram discriminadas), não concordamos, mas este não é o ponto atacado neste Processo de TCE; item da defesa nº 3.4.1.8 – o que impediu 'a consecução total do objeto do convênio' não foi a corrosão inflacionária e, sim, a não utilização dos rendimentos auferidos no mesmo objeto. Como se pode ver, claramente, do item 3.5.5.1.2, as aplicações havidas no objeto do Convênio são ridículas (7,5%). Quanto a poderem, os Demonstrativos que acompanham a Defesa, provarem aquela utilização dos rendimentos, desconhecemos neles essa capacidade. A pretendida prova não está clara, não está precisa, não se faz insofismável; item da defesa nº 3.4.1.9 – procurar justificar o lapso temporal entre o recebimento dos recursos e a efetiva aplicação por conta dos 'procedimentos licitatórios' e 'outros entraves burocráticos' (?), é demasiada pretensão, pois nas palavras da própria Defesa: 'Do recebimento do recurso repassado até a data da sua utilização para pagamento das despesas com o objeto do convênio decorreu-se quase um ano.' (fls. 02); itens da defesa nºs 3.4.1.10 e 3.4.1.11 – voltamos a enfatizar: a centralização de valores em conta única estadual visando a sua aplicação financeira, não está, em momento algum desta TCE, sendo tipificada como ilegal. O que se objetiva, é que os rendimentos obtidos com a aplicação financeira dos recursos repassados pela Seplan/PR, sejam devolvidos ao Tesouro Nacional, por pertencerem a ele, uma vez que não foram usados no objeto do Convênio. Assim, requer-se uma simples devolução de um bem patrimonial e longe está, é evidente, de tratar-se de uma 'imposição de penalidades ao Estado de Goiás', como dito. itens da defesa nºs 3.4.2.1, 3.4.2.2 e 3.4.2.3 – este Tribunal, nos presentes autos, só estaria batendo pela indenização pela prática de ato legislativo, se tivesse havido, pelo Estado de Goiás, a aplicação total dos recursos do Convênio (valor histórico mais rendimentos do mercado financeiro) e se estivesse, aqui, propondo-se a imputação de multa ao gestor. Não é o caso. A uma, porque só se aplicou, como visto, apenas e tão-só, 7,5% dos recursos no objeto do Convênio e, a duas, como dito, à exaustão, requer-se a simples devolução de recursos ao Tesouro Nacional, eis que não aplicados na finalidade prevista em Termo de Convênio; item da defesa nº 3.4.2.4 – este é o ponto. A defesa, data vênia, não conseguiu provar, nem mesmo se aproximar disso, que 'a aplicação [no mercado financeiro] dos valores repassados acabaram por resultar em aplicação nas próprias atividades previstas no convênio'. Cabe aqui um esclarecimento: mesmo que nos anos futuros, após a expiração da vigência do Convênio, o Estado voltasse a desenvolver ações análogas às descritas no Objeto do Convênio, isso, por si só, não se constituiria em prova, pois poderia muito bem estar se aplicando no mesmo objeto, em época futura, recursos à conta de outros convênios ou mesmo do orçamento estadual. E ainda restaria a pergunta – que quantia do total atualizado mais os juros estaria sendo utilizada?. De se notar, ainda, que o Estado de Goiás não se mostrou inclinado, à época, ao que tudo indica, em executar plenamente o objeto do Convênio, pois se limitou a aplicar a modestíssima importância relativa a 7,5% (ver item 3.5.5.1.2) do que dispunha, e isso quase um ano depois do aporte do numerário em seus cofres. Merece transcrição o Objeto: 'realização de ações na área de infra-estrutura de apoio à produção agrícola, em Municípios de produção comprovada, com estrangulamentos evidentes no apoio à produção (Vicentinópolis, Acreúna, Itumbiara, Serranópolis, Chapadão do Céu, Jussara, Mineiros, Aporé, Itapirapuã e Montes Claros de Goiás'. Como se nota, era caso de 'urgência, urgentíssima'; itens da defesa nºs 3.4.2.5 e 3.4.2.6 – realmente não houve desvio de finalidade e nem houve 'o descumprimento de formalidade decorrente de aplicação de lei'. Esse não é o eixo da discussão, o que houve foi aplicação parcial dos recursos repassados e a não devolução do saldo do Convênio (constituído pelos rendimentos no mercado financeiro). 60 CONCLUSÃO – Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas e, tendo em vista que até a presente data não havia sido quantificada a dívida do Responsável, isto é, não havia um seu valor nominal, dada a natureza destes débitos não se referirem a um valor histórico inicial, devido, e, sim, a rendimentos não retornados à dotação do convênio, ao longo do tempo, sugerimos que este Tribunal acate, para a quantificação do débito, o valor de R$ 13.126.051,43, para a data de 30/11/2001, o qual foi calculado mediante o Demonstrativo de Débito de fls. 368/370 e explicado, passo a passo, no item 2 deste Relatório (fls. 371); propomos, ainda, que seja cientificado o Estado de Goiás, na pessoa do Sr. Jalles Fontoura de Siqueira – atual Secretário da Fazenda desse Estado, nos termos do disposto no art. 12, § 1º, e 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 153, § 2º, do Regimento Interno/TCU, para, em novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, da importância devida de R$ 13.126.051,43, na data de 30/11/2001, correspondente à atualização monetária dos rendimentos das aplicações financeiras dos recursos do Convênio nº 010/1988, auferidos pelo Estado de Goiás, não aplicados no objeto do Convênio e não devolvidos ao Erário Federal, atualizando-se monetariamente, aquela quantia, e acrescentando os juros legais, desde 30/11/2001 até a data do recolhimento." 8.Por sua participação regimental o Ministério Público, por sua Representante a Procuradora Cristina Machado Costa e Silva, põe-se, no mérito, de acordo com a nova instrução da Unidade Técnica, manifestando-se por meio do Parecer de fl. 379 do Vol. Principal nos seguintes termos: "Conquanto ao Estado de Goiás tenha sido expedido ofício citatório de forma inapropriada, a citação se aperfeiçoou com o comparecimento aos autos do Procurador do Estado, inclusive com oferta de defesa (fls. 367 v. principal e 01/6, v. 5). 2. Restou consignado que o débito relativo ao Convênio SEPLAN/PR nº 010/88 refere-se à parcela auferida com a aplicação no mercado financeiro do total repassado, excluindo-se as quantias transferidas à CELG e ao DERGO. Merece reparo o valor constante de item 1, fl. 371, relativo à CELG, que deveria totalizar NCz$ 3.200.000,00 (fls. 36/7, vol. 2). Também deve-se frisar, como esclarecido no item 2.8 da instrução de fls. 317/7, que o valor atribuído à aplicação inclui apenas a correção monetária, e não os juros, que não puderam ser precisados em razão do longo tempo decorrido desde a destinação indevida aos recursos federais. 3. Feitas essas considerações, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União manifesta a sua anuência à proposta de rejeição das alegações de defesa apresentadas, e sugere que a notificação da deliberação que vier a ser proferida pelo Tribunal seja feita por meio da Procuradoria do Estado de Goiás." Ante todo o exposto e acolhendo os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, VOTO por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 16 de maio de 2002. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator DECISÃO Nº 240/2002 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-325.223/1995-5 2. Classe de Assunto: (II) Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Governo do Estado de Goiás 4. Entidade: Estado de Goiás 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: SECEX/GO 8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 61 8.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Procurador do Estado de Goiás, tendo em vista que os elementos trazidos ao exame desta Corte de Contas, não logram afastar as irregularidades e carecem de amparo legal; 8.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o Estado de Goiás recolha aos cofres do Tesouro Nacional a importância relativa à aplicação financeira de Cz$ 9.620.000.000,00 (nove bilhões e seiscentos e vinte milhões de cruzados), a partir de 19.12.88 até a data do recolhimento, nos termos do art. 12, § 1º, c/c o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92 e de acordo com o art. 153, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal, deduzidas as importâncias de NCz$ 6.421.673,25 (seis milhões, quatrocentos e vinte e um mil, seiscentos e setenta e três cruzados novos e vinte e cinco centavos) repassada ao DERGO em 28.12.89 e de NCz$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil cruzados novos) repassada à CELG em 29.12.89; 9. Ata nº 17/2002 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 16/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. ADYLSON MOTTA Na Presidência VALMIR CAMPELO Ministro-Relator GRUPO I - CLASSE II – 2ª Câmara TC – 575.328/1997-5 (c/ 1 Volume) Natureza: Prestação de Contas – Exercício de 1996 Entidade: Fundação Universidade do Rio de Janeiro – UNIRIO Responsáveis: Sérgio Luiz Magarão, Hans Jurgen Fernando Dohmann (ex-Reitores) e outros (fls. 01/05) Anexo: TC – 016.679/2000-4 Ementa: Prestação de Contas. Fundação Universidade do Rio de Janeiro – UNIRIO. Exercício de 1996. Pagamento indevido de parcelas relativas à incorporação de décimos de função. Contratação irregular de professores com vínculo empregatício com a Administração direta ou indireta da União, do Estado e do Município. Concessão irregular de progressão funcional por titulação a servidores com contratos temporários. Progressão funcional de três níveis, no lugar de um, sem que os cursos tenham relação direta com os cargos ocupados. Ausência da realização do devido certame licitatório para abastecimento de veículos da Universidade e do Hospital Universitário. Não cumprimento da Lei nº 8.666/93 com relação à publicação dos atos de dispensa e inexigibilidade de licitação. Acumulação ilícita de cargos. Contas irregulares dos ordenadores de despesa. Aplicação de multa. Contas regulares dos demais responsáveis. Em exame os autos da Prestação de Contas da Fundação Universidade do Rio de Janeiro – UNIRIO, referente ao exercício de 1996, em conjunto e confronto com o Relatório de Auditoria na área de pessoal dessa entidade, TC nº 016.679/2000-4. 2.A Secretaria de Controle Interno no Ministério da Educação e do Desporto, ante as impropriedades e irregularidades detectadas na entidade, certificou a irregularidade das contas (fl. 363). A autoridade ministerial competente manifestou-se no mesmo sentido (fl. 367). 3.No âmbito da Secex/RJ, foi realizada a audiência dos responsáveis, consoante despacho de fl. 490, a fim de serem elididos/justificados os seguintes pontos: a) incorporação indevida de décimos de função; 62 b) contratação temporária de professores com vínculo com a União, Estados e Municípios; c) progressão funcional por titulação concedida a servidores com contratos temporários; d) permanência de 50 servidores com indícios de acumulação indevida de cargos; e) progressão funcional de três níveis, no lugar de um, sem que os cursos tenham relação direta com os cargos ocupados, retroatividade dos efeitos financeiros no pagamento da progressão funcional por titulação; f) pagamento da vantagem do art. 192, inciso I, da Lei nº 8.112/90, a servidores inativos e instituidores de pensão, sem o tempo necessário para a aposentadoria voluntária; g) utilização de suprimento de fundos para abastecimento dos veículos da UNIRIO e de tíquetes para abastecimento dos veículos do Hospital Universitário; h) viagens de servidores com utilização dos próprios meios de transporte; i) não-publicação dos atos de dispensa e inexigibilidade de licitação nos processos nºs 23102.005736/96-00, 5714/96-69 e 5563/96-85; j) existência de veículos ociosos sem a adoção de providências visando a sua alienação; k) falta de inventário dos bens móveis e desatualização dos termos de responsabilidade; l) ausência de regularização do imóvel ocupado pela Reitoria situado na Av. Pasteur nº 296 e pelo Centro Psiquiátrico Pedro II na rua Ramiro Magalhães nº 521. 4.Após percuciente análise empreendida pela Unidade Técnica (fls. 563/568), concluiu-se que as alegações apresentadas não elidiram as principais ressalvas presentes nestes autos. Assim, as contas foram encaminhadas ao Ministério Público junto a esta Corte com proposta pela irregularidade, sem prejuízo de determinações. 5.O Parquet, considerando as ocorrências constantes do TC nº 016.679/2000-4, Relatório de Auditoria realizada na UNIRIO no segundo semestre de 2000, propôs a restituição dos autos à Unidade Técnica para reexame (fl. 569). 6.Essa Auditoria objetivou a verificação de falhas e irregularidades, principalmente na área de pessoal, constatadas nestes autos. Efetuada a análise em conjunto e em confronto com o citado processo, a Unidade Técnica novamente opinou pela irregularidade das contas, com a aplicação de multa aos responsáveis, sem prejuízo de uma série de determinações (fls. 571/579). 7.Entretanto, nos autos do citado TC nº 016.679/2000-4, a Secex/RJ propôs o sobrestamento deste processo, até o julgamento definitivo do Relatório de Auditoria. Tal proposta encontrou a anuência do Ministério Público (fl. 580) e foi adotada conforme o despacho de fl. 582. 8.Após o julgamento do TC nº 016.679/200-4, a Secex/RJ apresentou a seguinte proposta (fls. 583/591): “a) julgar as presentes contas irregulares, nos termos dos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’, e 19, parágrafo único, da Lei n° 8.443/92, considerando as diversas ocorrências, e aplicar a cada um dos responsáveis Srs. Sérgio Luiz Magarão e Hans Jurgen Fernando Dohmann a multa prevista no art. 58, I, e 23, inciso III, alínea ‘a’ da citada Lei, fixando-lhes prazo, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 165, III, a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional; b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, acrescida dos encargos legais contados a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; c) determinar à Fundação Universidade do Rio de Janeiro - UNIRIO que: c.1 providencie o ressarcimento pelos beneficiários abaixo discriminados, bem como por quaisquer outros enquadrados em situação análoga das parcelas relativas à incorporação de décimos de função, pagas indevidamente aos servidores da Entidade, por contrariar (item c.1., fls. 563): 1 - o disposto no art. 4°, § 1° da Lei n.º 9.624, de 02.04.98 (antiga Medida Provisória n° 1.48020/96), nos termos do art. 46, caput e §§, da Lei n° 8.112/90, alterada pela Lei n° 9.527/97, e Súmula/TCU n° 235; SERVIDOR MATRÍ CULA Benedito Fonseca e 0127523 Souza Adeodato VALOR DEVIDO (R$) VALOR MENSAL PAGO (R$) 1.138,96 3.040,00 VALOR MENSAL PAGO A MAIOR (R$) 1.138,96 63 2 - o disposto na Lei n.º 9.624, de 02.04.98 (antiga Medida Provisória n° 1.480/96), nos termos do art. 46, caput e §§, da Lei n° 8.112/90, alterada pela Lei n° 9.527/97, e Súmula/TCU n° 235, por promover o pagamento de décimos superiores ao limite de 10 (dez) parcelas; SERVIDOR MATRÍ CULA PAGO (R$) Hélio Santos 0398706 Ângela Maria Pereira 0398590 16/10 FG-6 - 9/10 FG-6 93,83 - 52,74 2/10 FG-1 2/10 FG-1 e e - 722,81 - 419,23 9/10 CD-4 5/10 CD-4 C. DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR POR MÊS (R$) 41,09 303,58 c.2 providencie o ressarcimento dos valores referentes às incorporações indevidas das parcelas de décimos dos servidores beneficiados pela medida abaixo discriminados, nos termos do art. 46, caput e §§, da Lei n° 8.112/90, alterada pela Lei n° 9.527/97, e Súmula/TCU n° 235 (item c.2., fls. 564); SERVIDOR MATRÍ CULA Afonso 0397238 Celso M. Paula Ana Lúcia 0398355 Pires L. Barreto Eduardo 0398366 Long Filho José da Silva Dias 0360783 Vera Lúcia S. de Almeida 0397732 PAGO (R$) 4/10 CD-3 e 1.253,03 5/10 CD-3 8/10 CD-3 1.113,80 2/10 FG-5, 2/10 FG-6 e 1.001,08 6/10 CD-2 10/10 FG-1 198,91 10/10 FG-1 198,91 DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR/ MENOR POR MÊS (R$) 4/10 CD-4 e - 253,37 999,66 5/10 CD-3 6/10 CD-3 e 266,76 - 847,04 2/10 FG-6 2/10 FG-5, 156,43 3/10 FG-6 e - 844,65 5/10 CD-2 4/10 CD-4 e (223,99) - 422,90 6/10 FG-1 10/10 CD-4 (151,79) - 758,93 c.3 proceda a instauração de sindicância, de acordo com o art. 10 da Lei n° 8.745/93, para apurar a responsabilidade do(s) contratante(s) e dos contratados (professores com vínculo empregatício com a Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em desobediência ao disposto no art. 6° da Lei n° 8.745/93), de forma a promover a reposição ao Erário das quantias percebidas indevidamente pelos contratados, nos termos do art. 46, caput e §§, da Lei n° 8.112/90, alterada pela Lei n° 9.527/97, e Súmula/TCU n° 235, e nos casos da inviabilidade da reposição desses valores por parte de alguns desses professores, descontar tais valores do contratante, haja vista a responsabilidade solidária, nos termos do art. 6°, § 2º, da Lei n° 8.745/93 (item c.5, fls. 565); SERVIDOR ORIGEM Ana Paula G. Leal Pref. Municipal de Angra dos Reis Ministério da Saúde Hospital Municipal Souza Aguiar INAMPS - M.S. Professor Substituto 30.10.95 a 29.10.96 Professor Substituto Professor Substituto 18.04.96 a 17.04.97 31.10.95 a 30.10.96 635,98 Professor Substituto 23.11.95 a 22.11.96 794,97 Secretaria Estadual de Educação Fund. Artes do Estado do Rio de Janeiro Ass. Legislativa do Estado do Rio de Janeiro Ministério da Saúde Professor Visitante 12.04.96 a 11.04.97 1.363,18 Professor Substituto 07.12.95 a 06.12.96 635,98 Professor Substituto 27.12.95 a 26.12.96 638,62 Professor Substituto 30.12.95 a 29.12.96 635,98 Cláudio D'Elia Maria Aparecida A. Vargas Maria Letícia S. Cruz Marlene Rosa N. Silva Renato Icarahy da Silva Rodrigo R. Lourenço Rosana Alves CARGO PERÍODO REMUN. (R$) 635,98 635,98 c.4 promova levantamento de todos os valores pagos aos contratados, acima relacionados, bem como verificar a existência de outros casos semelhantes, no sentido de também aplicar o disposto nos arts. 6°, § 2º, e 10, da Lei n° 8.745/93 (item c.6, fls. 566); c.5 promova, quanto à progressão funcional por titulação concedida a servidores com contratos temporários, procedimento não previsto na Lei n° 8.745/93, levantamento de todos os valores pagos indevidamente com o objetivo do ressarcimento aos cofres públicos das quantias recebidas a maior pelos servidores abaixo discriminados, nos termos do art. 46 da Lei n° 8.112/90, alterada pela Lei n° 9.527/97, 64 e Súmula/TCU n° 235, bem como verifique a existência de outros casos semelhantes, no sentido de adotar o mesmo procedimento (item c.7, fls. 566); SERVIDOR CARGO Américo Augusto N. Vieira Luiz Otávio R. C. Braga Maria Ignez C. Maranhão Maria Ermelindo Taborda Roseane Paradella Magaro Therezinha M. L. M. Sarmento Prof. Aux. I - 40h – Grad. Prof. Aux. I - 20h – Grad. Prof. Aux. I - 40h – Grad. Prof. Aux. I - 20h – Grad. Prof. Aux. I - 20h – Grad. Prof. Aux. I - 20h – Grad. REMUN . (R$) TÍTULO REMUN . (R$) 795,02 DATA DA CONCES SÃO 12.06.96 VALOR INDEVIDO (R$) 159,04 635,98 Mest. 318,00 Mest. 397,48 29.05.96 79,84 635,98 Mest. 794,97 25.03.96 158,99 318,00 Mest. 397,48 24.04.96 79,48 318,00 Espec. 356,14 24.04.96 38,14 318,00 Espec. 356,14 03.06.96 38,14 c.6 efetue, quanto à progressão funcional de três níveis, ao invés de um, sem que os cursos tenham relação direta com os cargos ocupados, em desacordo com o disposto no inciso I, art. 23 da Portaria MEC n° 475/87, e a retroatividade dos efeitos financeiros no pagamento da progressão funcional por titulação, em desobediência ao item 04 do Parecer/SEPLAN n° 217/89, uma revisão de todas as progressões por titulação concedidas aos servidores inativos e pensionistas, devendo a entidade proceder à devolução dos valores percebidos indevidamente pelos servidores alcançados por esta medida, nos termos do disposto no artigo 46 da Lei n° 8.112/90, alterada pela Lei n° 9.527/97, e Súmula/TCU n° 235, a exemplo da amostra abaixo apresentada (item c.8, fls. 566); MAT. SERVIDOR CARGO CURSO APRESEN TADO NÍ VEL CON CEDI DO 0398863 Alba Valéria Aux. 2° Grau - 03 Pereira Enferma Form. De gem Professores 1034943 Alex dos Copeiro Licenciatura 03 Reis em Rodrigues Matemática 1036092 Cosme R. do Cozinhei 3° Grau – 03 Nascimento ro Fisioterapia NÍ VEL DEVI DO 01 01 01 c.7 promova a devolução aos cofres públicos pelos servidores beneficiados, abaixo discriminados, dos pagamentos retroativos efetuados por ocasião da progressão funcional por titulação, nos termos do art. 46, caput e §§, da Lei n° 8.112/90, alterada pela Lei n° 9.527/97, e Súmula/TCU n° 235 (item c.10, fls. 567); MAT. SERVIDOR CARGO 0305489 Paulo Gustavo Bosisio Maura Esandola T. Quinhões Cosme Robinson do Nascimento Arlindo Alves Pinheiro Élcio Brandão Prof. Auxiliar 1173416 1036092 0397740 0397981 PUBLI CAÇÃO DO ATO 24.05.96 EFEITOS FINANCEI ROS 30.04.96 CONCES SÃO Prof. Auxiliar 01.07.96 25.06.96 25% Cozinhei ro 29.11.94 17.03.94 03 Padrões Adm. Edifícios 18.05.95 23.03.95 01 Padrão Motorista 29.08.94 15.07.94 01 Padrão 25% c.8 proceda à revisão, quanto ao pagamento da vantagem do art. 192, inciso I, da Lei n° 8.112/90 (revogado pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97), vigente à época, a servidores inativos e instituidores de pensão, sem o tempo necessário para a aposentadoria voluntária com proventos integrais, e à, conseqüente, regularização de todas as concessões de aposentadoria e pensão que se encontrarem enquadradas na situação descrita, cabendo, ainda, à restituição pelos beneficiários aos cofres públicos das quantias percebidas indevidamente, de acordo com o art. 46, caput e §§, da Lei n° 8.112/90, alterada pela Lei n° 9.527/97, e Súmula/TCU n° 235 (item c.11, fls. 567); c.9 realize, quanto à utilização de suprimento de fundos para abastecimento de veículos da Universidade e de tíquetes para abastecimento dos veículos do Hospital Universitário, contrariando o 65 art. 45 do Decreto n° 93.872/86, o devido certame licitatório, conforme determina a Lei n° 8.666/93, alterada pela Lei n° 8.883/94 (item c.12, fls. 567); c.10 cumpra integralmente, quanto à não publicação dos atos de dispensa e inexigibilidade de licitação nos processos nos. 23102.005736/96-00, 5714/96-69 e 5563/96-85, art. 26 da Lei n° 8.666/93, todos os preceitos da Lei n° 8.666/93, alterada pela Lei n° 8.883/94 (item c.13, fls. 567); c.11 adote providências para a conclusão, em prazo de 60 (sessenta) dias, dos trabalhos da comissão instituída, mediante a Portaria n° 449, de 12.07.96, para apuração dos casos de indícios de acumulação ilícita de cargos, constantes do Ofício - Circular n° 006/96/SRH/MARE, de 50 (cinqüenta) servidores, contrariando o inciso XVI, art. 37 da Constituição Federal, c/c os 133 e 143 da Lei n° 8.112/90, alterada pela Lei n° 9.527/97; d) seja determinado à Diretoria de Auditoria de Programas da Área Social que verifique, por ocasião da auditoria das próximas contas: d.1 o integral cumprimento pela Universidade das determinações que vierem a ser proferidas por este Tribunal; d.2 o andamento da situação apontada pela Secretaria Federal de Controle, itens 36-37 do Relatório de Auditoria Operacional Integrada n° 11/96, realizado na Área de Pessoal, que trata de autorização para o pagamento pelo Ministério do Orçamento e Gestão - MOG, nos termos da Portaria n° 978/96; d.3 a adequação do levantamento das quantias a serem ressarcidas e a correta devolução aos cofres da Universidade pelos servidores beneficiários; d.4 o andamento dos mandados de segurança impetrados pelos servidores abaixo discriminados em face da manutenção do cálculo das gratificações que provocou o pagamento de diferenças quando da transformação, pela Lei n° 8.168/91, da extinta Função Comissionada - FC em Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG; SERVIDOR MATRÍCULA Affonso Fernando Maia 0398145 Augusto Moreno Maia Célio Oliveira de Souza Claudionor L. C. de Castro 0222651 João Nicolau Papadopoulo s Luiz Otávio Labanca 0397092 Nina Maria Hauer Sérgio Luiz Magarão 0397954 Vera Lúcia D. L. Dodebei Waldemar kischinhevski 0398161 William Nunes Murcia Cenyra Vieira Fernandes Elizabeth 0397190 0397255 0397114 0397174 0398719 0397958 0397742 0397842 VALOR PAGO (R$) VALOR DEVIDO (R$) 10/10 FC-7 - 4/10 CD-2 3.169,37 649,00 e 6/10 CD-4 455,34 4/10 FC-3 - 4/10 CD-2 1.965,00 649,00 6/10 FC-7 - 6/10 CD-4 1.901,62 455,34 - VALOR PAGO A MAIOR POR MÊS (R$) 2.065,03 - 1.316,00 - 1.446,28 2/10 CD-3 - 10/10 CD-3 278,45 e - 1.392,26 8/10 FC-6 3.042,59 10/10 FC-4 - 10/10 CD-3 4.437,12 - 1.392,26 1.928,78 6/10 FC-3 2.947,51 e 4/10 FC-5 1.648,07 10/10 FC-6 3.803,24 4/10 FC-7 1.267,74 e 6/10 FC-4 2.662,27 10/10 FC-4 4.437,12 - 8/10 CD-2 1.298,00; e - 2/10 CD-3 278,44 - 10/10 CD-4 - 758,93 - 4/10 CD-2 649,00; e - 6/10 CD-1 1.053,72 - 10/10 CD-4 - 758,93 3.019,14 2/10 CD-3 278,45 e 8/10 FC-4 3.549,69 1/10 CD-4 75,89; 2/10 FC-6 760,64; 6/10 FC-4 2.662,27; e, 1/10 CD-2 162,25 10/10 FC-3 4.912,52 - 10/10 CD-3 - 1.392,26 2.435,88 4/10 CD-2 649,00; 4/10 CD-3 556,88; e 2/10 CD-4 151,78 2.303,39 - 10/10 CD-2 - 1.622,54 3.289,98 4/10 FG-5 - 1.218,00 3.044,86 3.044,31 2.227,29 3.678,19 - 2/10 CD-3 - 66 Elizabeth Ferreira 0397842 2/10 CD-3 278,45; 4/10 FC-4 1.774,84; e, 4/10 FG-5 31,67 4/10 FG-5 31,64 e 6/10 CD-3 835,32 1.218,00 e) seja remetida cópia da Decisão que vier a ser proferida ao órgão central de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC do Ministério de Orçamento e Gestão - MOG para conhecimento e providências; f) seja determinado, após o julgamento de mérito destas contas, o reexame por esta Secretaria das contas de 1997 (TC n.º 575.314/98-2) e 1998 (TC n.º 008.150/99-0), pois as irregularidades aqui apontadas, no que tange a não adoção de providências para a recomposição do Erário dos recursos recebidos indevidamente pelos servidores da Universidade, consoante o previsto no art. 46, caput e §§, da Lei n.º 8.112/90, alterada pela Lei n.º 9.527/97, e Súmula TCU n.º 235, poderão ser suficientes para alterarem o mérito dessas contas que foram julgadas regulares com ressalva.” 9.O Ministério Público, em parecer exarado à fl. 592, essencialmente, concordou com o posicionamento da Unidade Técnica. Entretanto, propôs o julgamento dos demais responsáveis pela regularidade com ressalva, dando-se-lhes quitação e dissentiu com relação ao item “f” supratranscrito, pois “uma vez confirmada pelo Tribunal a gravidade das irregularidades, convém restituir estes autos ao Ministério Público, de modo que se possa avaliar a conveniência e oportunidade de interposição dos recursos pertinentes”, além de alertar para o fato de uma das determinações propostas já constar do TC nº 016.697/2000-4. É o Relatório. VOTO 10.Estas contas apresentam inúmeras irregularidades e impropriedades, devidamente apontadas pelos controles interno e externo. 11.Inicialmente, registro que irregularidades afetas à área de pessoal têm sido freqüentemente observadas nas Instituições Federais de Ensino Superior, quer seja nas Prestações de Contas, quer nas auditorias realizadas por esta Corte. 12.Com relação ao pagamento indevido de parcelas relativas à incorporação de décimos de função, divisamos quatro situações distintas. 13.Na primeira delas, há a concessão de pagamento em discordância com o estabelecido na Lei nº 9.624/98. Esta prevê o pagamento das parcelas de quintos com base nos índices e fatores constantes no Anexo VI da Lei nº 8.622/93. Detectou-se apenas um servidor nessa condição e sua situação foi regularizada, ficando pendente apenas o ressarcimento das quantias recebidas indevidamente (fls. 159/170, Vol. Principal, TC nº 016.679/2000-4). 14.A segunda concerne ao pagamento de parcelas de décimos superiores ao limite de dez, violando o preceito estabelecido no caput do art. 2º da Lei nº 9.624/98, a seguir transcrito: “Art. 2º Serão consideradas transformadas em décimos, a partir de 1º de novembro de 1995 e até 10 de novembro de 1997, as parcelas incorporadas à remuneração, a titulo de quintos, observado o limite máximo de dez décimos.” 15.Situação regularizada na folha de pagamento de setembro de 1996, porém sem o ressarcimento aos cofres públicos. 16.A terceira refere-se apenas à incorreção de algumas fichas financeiras, relativamente à incorporação indevida, a maior para alguns servidores e a menor para outros, conforme o item 41 do Relatório de Auditoria Operacional Integrada nº 11/96 (fls. 370/392). Também foram regularizados os pagamentos, pendente o ressarcimento das quantias recebidas indevidamente. 17.Por fim, temos a incorporação de décimos da extinta Função Comissionada (FC). Dos quinze servidores listados, apenas dois tiveram a sua situação modificada, os outros ingressaram com Mandado de Segurança. 18.Este último ponto foi objeto de inúmeras controvérsias, merecendo uma análise mais detalhada. 19.Quando ocorreu a transformação das antigas Funções Comissionadas, integrantes do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (art. 3º da Lei nº 7.596/87), em Cargos de 67 Direção – CD e Funções Gratificadas – FG, por meio da Lei nº 8.168/91, houve uma diminuição da remuneração correspondente. 20.Instado a responder consulta da CISET/MEC, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, o Plenário desta Corte prolatou a Decisão nº 322/95, nos seguintes termos: “1.3. o pagamento de quintos deve ser feito com base no valor do Cargo de Direção-CD ou da Função Gratificada-FG, em que foi transformada a Função Comissionada-FC, e não nos parâmetros da Portaria nº 474/87. Observar, no caso dos servidores ex-celetistas, que os efeitos financeiros da incorporação dos referidos quintos, são contados a partir da publicação da lei 8.911/94, sem prejuízo de considerar o disposto na Medida Provisória nº 831 de 18/01/1995 e reedições posteriores;” 21.Assim, esta Corte fixou entendimento no sentido de que os quintos e vantagens incorporadas em decorrência do exercício dessas Funções Comissionadas não deveriam ser calculadas com base nos termos da Portaria-MEC nº 474/87, e sim, nos termos previstos na Lei nº 8.168/91. 22.A fim de não sofrerem alteração na sua remuneração, muitos servidores impetraram mandado de segurança, conseguindo, em 1ª instância, e logo após no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não sofrerem redutibilidade salarial (Apelação Cível nº 1998.01.00.006933-8/MG – TRF 1ª Região, ainda não transitada em julgado). 23.Entretanto, a 2ª Câmara desta Corte, nos autos do TC nº 450.205/1993-2, prolatou a Decisão nº 073/97, expressando interpretação diversa da anterior: “1 - alterar a determinação constante da alínea "d" da decisão recorrida, dando-lhe a seguinte redação: ‘d) determinar ao Reitor da Universidade do Pará que adote providências no sentido proceder à revisão de todas as parcelas de quintos que tenham sido incorporadas com base na tabela de FC, a partir de 1º/11/91, cujos interstícios legais não estavam completos até 31/10/91, na forma da Lei nº 8.168/91 e do Decreto nº 228/91’;” 24.Portanto, foi acolhida a tese no sentido de ser possível a incorporação de quintos com base no valor das extintas Funções Comissionadas para aqueles servidores que completaram o interstício até o marco temporal de 31.10.1991. 25.Nessa mesma linha de raciocínio, a 1ª Câmara, por meio da Decisão nº 235/98, discorreu sobre a matéria, deixando clara a nova abordagem. E ainda foi adiante, pois além de considerar cabível a percepção de quintos/décimos com base no valor da citadas funções de confiança, também preservou a remuneração dos servidores que ainda se encontravam no exercício dessas funções e permaneceram no exercício do Cargo de Direção transformado. O item 8.2.3 do citado decisum é elucidativo quanto a esta questão: “8.2.3 Alterar a determinação contida na alínea ‘q’, no sentido de que a retribuição pelo exercício de cargos de direção e funções gratificadas iniciado após o advento da Lei nº 8.168/91 observe os valores estipulados naquele diploma, preservando-se a retribuição com base no valor das funções de confiança transformadas, dos servidores que as exerciam e continuaram no exercício dos cargos de direção e das funções gratificadas resultantes da transformação, bem como o valor dos quintos incorporados com base no exercício das funções de confiança transformadas, tanto para os servidores ativos quanto para os aposentados;” 26.A CISET registrou como irregular tal pagamento em virtude, entre outros, da citada Decisão nº 322/95 desta Corte, entretanto, conforme demonstramos, tal entendimento encontra-se superado. 27.Em adição a esse tema, a Advocacia Geral da União – AGU expediu o Parecer nº GQ-203, publicado no D.O.U. de 08.12.1999, determinando às instituições de ensino, incontinenti, o ajuste das concessões realizadas pretensamente em desacordo com a Lei nº 8.168/91. Alega-se que a citada Portaria/MEC nº 474/87 teria sido emanada por autoridade incompetente e seria contra os preceitos da Lei Maior, por frustrar o exercício do poder de iniciativa de lei do Presidente da República, além de desobedecer à vedação relativa à vinculação de categoria de servidor, quando estabeleceu que os estipêndios dos titulares das funções de confiança passaram a ser calculados com base na retribuição do Professor Titular. 28.Esta Corte permaneceu no seu entendimento anterior, inclusive no Acórdão nº 85/2000-Plenário, no qual atuei como Relator, consta o seguinte “considerando”: 68 “Considerando que a incorporação de parcelas de quintos com base na tabela de Função Comissionada - FC após a edição da Lei nº 8.911/94 só pode ser admitida nos casos em que seus interstícios legais encontravam-se completos até 31/10/91, na forma da Lei nº 8.168/91;” 29.Entendo que argüir a legalidade e a legitimidade da citada Portaria nº 474, doze anos após a sua edição, independentemente da validade da argumentação empregada, fere os preceitos da segurança jurídica. Preceitos inclusive defendidos pela própria AGU, conforme podemos depreender do Parecer AGU º MF-06/99, aprovado pelo Excelentíssimo Presidente da República e publicado no D.O.U. de 20.04.2000: “Ementa I – Com a Constituição de 1988 ficaram banidas as formas derivadas de provimento de cargo público, com a ascensão e o acesso. Parecer CGR/CS-56, de 1992. ADIN nº 837. II – Precedentes no Direito brasileiro admitem que, por razões de segurança jurídica, se possa obstar à revisão do ato praticado com base na lei declarada inconstitucional. III – O legislador brasileiro garantiu expressamente a segurança jurídica: ‘O direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram publicados, salvo comprovada má-fé.’ (Lei nº 9.784/99, art. 54, caput.) IV – No caso dos autos, as formas derivadas de provimento de cargo público se deram há mais de dez anos. Não houve má-fé, mas aplicação da lei então vigente, e, ainda, inquestionada. V – A segurança das relações jurídicas e a Lei impedem a revisão dos atos de ascensão funcional de que tratam estes autos.” 30.Desta forma, considero que o entendimento jurisprudencial desta Corte não deva ser alterado, ou seja, deve-se considerar legítimas as incorporações baseadas nos valores das antigas Funções Comissionadas, desde que obedecido ao marco temporal de 31.10.1991. 31.Quanto à questão da concessão irregular de progressão funcional por titulação a servidores com contratos temporários, sem amparo na Lei nº 8.745/93, consta dos autos do TC nº 016.679/2000-4 que após parecer da sua Procuradoria Geral, em novembro de 1997, a UNIRIO optou por não pagar qualquer adicional referente a títulos apresentados posteriormente à contratação de docentes substitutos/visitantes (fl. 102, Vol. Principal, TC nº 016.679/2000-4). Entretanto, os contratos anteriores permaneceram inalterados. Assim, cabe a determinação proposta pela Unidade Técnica para o levantamento dos valores pagos indevidamente para o ressarcimento aos cofres públicos. 32.Situação análoga se encontra a irregularidade relativa à concessão de três níveis, ao invés de um, aos servidores que concluíram cursos que não tenham relação direta com os cargos ocupados, em dissonância com o disposto no inciso I do art. 23 da Portaria MEC 475/87. Essa prática foi suspensa a partir de 11.06.1999 (fl. 107, Vol. Principal, TC nº 016.679/2000-4), entretanto não foi apurado o valor pago indevidamente, nem revisadas as concessões irregulares. Portanto, é pertinente a proposta de determinação da Unidade Técnica. 33.Com relação à contratação temporária de professores com vínculo empregatício com a Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, verificouse que esses contratos terminaram a sua vigência sem qualquer prorrogação ou foram rescindidos antes do seu término (fl. 163, Vol. Principal, TC nº 016.679/2000-4). 34.A contratação por tempo determinado está prevista no inciso IX do art. 37 da Carta Magna: “Art. 37 (...) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação temporária para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;” 35.A Lei nº 8.745/93 regulamentou tal dispositivo. O art. 6º, em sua redação original, pertinente ao período sob análise, ou seja, anteriormente à edição da Lei nº 9.849, de 26.10.1999, assim dispunha: “Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.” 69 36.Houve claro desrespeito ao mandamento legal vigente no exercício em comento. Portanto, manifesto minha anuência à proposta da Unidade Técnica no sentido do cumprimento do art. 10 da citada Lei nº 8.745/93. Assim, cabe a determinação de instauração de sindicância para a apuração de responsabilidade. 37.Quanto ao pagamento de vantagens do art. 192, inciso I, da Lei nº 8.112/90, a servidores inativos e instituidores de pensão, sem o tempo necessário para a aposentadoria voluntária com proventos integrais, está consignado na instrução de fls. 159/170, Vol. Principal, TC nº 016.679/2000-4, que os casos foram levantados e regularizados. Porém, não houve o recolhimento das quantias percebidas de modo irregular, devendo ser determinado à Universidade o seu empenho na restituição desses valores. 38.Enfatizo a importância do devido processo licitatório, este deve ser empregado quando da aquisição de combustível para o abastecimento dos veículos da Universidade e do Hospital Universitário. Realizar essas compras sob o manto do art. 45 do Decreto nº 93.872/86, ou seja, com a utilização de suprimento de fundos é desvirtuar a própria finalidade desse instituto, que destina-se a despesas de pequena monta e em caráter excepcional. 39.Quanto à ausência de publicação dos atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, a Lei nº 8.666/93 é clara nesse sentido: “Art. 26o As dispensas previstas nos §2º e §4º do art. 17 e nos incisos III a XX do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.” [grifos nossos] 40.Portanto, a ausência de publicidade nos processos nºs 23102.005736/96-00, 5714/96-69 e 5563/96-85 violou expressamente tal dispositivo, além de ir contra determinação constitucional, pois a publicidade dos atos administrativos foi eleita como um dos princípios norteadores da Administração Pública pelo legislador constituinte originário. 41.No Relatório de Auditoria Operacional Integrada nº 11/96 (fls. 370/392), elaborado pela Secretaria Federal de Controle, foram citados 50 casos de indícios de acumulação de cargos. Diante dessa constatação, o reitor da Universidade do Rio de Janeiro, por meio da Portaria nº 449, de 12.07.1996 (fl. 430), retificada pela Portaria nº 637, de 10.09.96 (fl. 475), instituiu Comissão para a apuração dessas irregularidades. 42.Os resultados dos trabalhos da referida comissão estão pendentes de consulta formulada ao Ministério da Saúde (fls. 154/156, Vol. Principal, TC nº 016.679/2000-4). Com relação à proposta da Unidade Técnica relativa ao item “c.11”, transcrita no relatório, determinando providências para a conclusão dos trabalhos dessa comissão, como a mesma já consta das determinações impostas à UNIRIO no TC nº 016.679/2000-4, entendo ser desnecessária sua repetição nestes autos. 43.Com relação à proposta do Ministério Público no sentido do julgamento pela regularidade com ressalva dos demais responsáveis, diante do elenco das falhas e da sua diversidade, entendo que deva ser aceita. 44.A Unidade Técnica propôs o reexame das contas de 1997 (TC nº 575.314/1998-2) e 1998 (TC nº 008.150/1999-0), pois as irregularidades apontadas podem repercutir nos citados exercícios a ponto de suscitar a alteração do mérito dessas contas. 45.O Ministério Público dissentiu dessa proposta por entender ser apropriada a restituição dessas contas ao mesmo, para que fosse avaliada a conveniência da interposição de recursos. 46.Observo que as decisões nos processos das contas de 1997 e 1998 são válidas e de plena eficácia. A sua rescisão só cabe no caso de ser prolatada outra decisão fundamentada em error in procedendo ou error in judicando. Nesse caso, há a necessidade da instauração do contraditório, conforme os ditames da Decisão nº 789/98, prolatada pelo Plenário desta Corte. 47.Assim, para a alteração do mérito dessas contas, faz-se necessário o envio daqueles autos ao ilustre Parquet para a sua análise de oportunidade quanto à interposição das modalidades recursais adequadas. Com essas considerações, em essência, acolho as propostas uniformes exaradas nos autos pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público, e VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à elevada apreciação desta 2ª Câmara. 70 TCU, Sala das Sessões, em 16 de maio de 2002. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 226/2002 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo: TC – 575.328/1997-5 (c/ 1 Volume); Anexo: TC – 016.679/2000-4 2. Classe de Assunto: II – Prestação de Contas 3. Entidade: Fundação Universidade do Rio de Janeiro – UNIRIO 4. Responsáveis: Sérgio Luiz Magarão – Reitor (CPF 092.393.247-04), Hans Jurgen Fernando Dohmann – Reitor (CPF 004.549.407-00), Regina Maria Lugarinho da Fonseca, Eduardo Long Filho, Luiz Otávio Labanca, Raimundo Celestino Sampaio Pinheiro, Marília Aguiar Melloni, William Nunes Murcia, João Nicolau Papadopoulos, Manuel Martins Gomes Pereira, Ângela Soares Pinto Costa, Ernani Pedro Zimmermann de Oliveira, Nélson Maximino Soeiro, Luiz Carlos Moreno de Andrade, Lúcia Cunha de Queiroz, Romualdo Ferreira Nonato, Wilson Freitas Ibanez, Maria do Rosário de Souza Guerra, Ângelo da Silveira Filho, José Soares da Mota, Luíza Amanda Pereira Camargo, Antônio Hélio Barros de Figueiredo, João Antônio de Freitas Filho, Edgard da Silva Maia, Célia Regina de Oliveira Garritano, Márcio Jaimovich, Carmen Lúcia Alves Pereira, César Américo Filipone, Regina Célia Aguiar Moraes Calixto, José Luiz Guimarães da Silva e Maria Lúcia Carneiro dos Rios Ferreira 5. Ministro Relator: Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha 7. Unidade Técnica: SECEX/RJ 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Universidade do Rio de Janeiro, referentes ao exercício de 1996. Considerando a contratação irregular de professores com vínculo empregatício com a Administração direta ou indireta da União, do Estado e do Município; Considerando a concessão irregular de progressão funcional por titulação a servidores com contratos temporários; Considerando a concessão de progressão funcional de três níveis, ao invés de um, sem que os cursos tenham relação direta com os cargos ocupados; Considerando a existência de acumulação ilícita de cargos; Considerando o pagamento indevido da vantagem do art. 192, inciso I, da Lei nº 8.112/90, a servidores inativos e instituidores de pensão, sem o tempo necessário para a aposentadoria voluntária com proventos integrais; Considerando a não publicação dos atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, violando o preceito estabelecido no art. 26 da Lei nº 8.666/93; Considerando a não realização do devido certame licitatório para abastecimento de veículos da Universidade e do Hospital Universitário; Considerando, por fim, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do douto Ministério Público, no sentido do julgamento pela irregularidade das contas dos ordenadores de despesa, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1 – com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma lei, julgar irregulares as contas de Sérgio Luiz Magarão e Hans Jurgen Fernando Dohmann, ex-Reitores da Fundação Universidade do Rio de Janeiro, e aplicar, individualmente, a multa prevista no art. 58, I, e 23, inciso III, alínea "a" da citada Lei, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhes prazo, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 165, III, a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro 71 Nacional, acrescida dos encargos legais contados a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação; 8.2 – autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, na forma da legislação em vigor, caso não atendida a notificação; 8.3 – com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 18 e 23, inciso II, da mesma Lei, julgar regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis indicados no item 4 retro, dando-lhes quitação; 8.4 – determinar à Fundação Universidade do Rio de Janeiro – UNIRIO: 8.4.1 – providenciar o ressarcimento pelos beneficiários abaixo discriminados, bem como por quaisquer outros enquadrados em situação análoga das parcelas relativas à incorporação de décimos de função, pagas indevidamente aos servidores da Entidade, por contrariar: a) o disposto no art. 4°, § 1° da Lei n.º 9.624, de 02.04.98 (antiga Medida Provisória n° 1.48020/96), nos termos do art. 46, caput e §§, da Lei n° 8.112/90, alterada pela Lei n° 9.527/97, e Súmula/TCU n° 235; SERVIDOR MATRÍ Benedito Fonseca e CULA 0127523 Souza Adeodato VALOR DEVIDO 1.901,04 (R$) VALOR MENSAL 3.040,00 PAGO (R$) VALOR MENSAL 1.138,96 PAGO A MAIOR (R$) b) o disposto na Lei nº 9.624, de 02.04.1998 (antiga Medida Provisória nº 1.480/96), nos termos do art. 46, caput e §§, da Lei nº 8.112/90, alterada pela Lei nº 9.527, e Súmula/TCU nº 235, por promover o pagamento de décimos superiores ao limite de 10 (dez) parcelas; SERVIDOR MATRÍCULA PAGO (R$) DEVIDO (R$) Hélio Santos 0398706 Ângela Maria C. Pereira 0398590 16/10 FG-6 - 93,83 2/10 FG-1 e - 722,81 9/10 CD-4 9/10 FG-6 52,74 2/10 FG-1 e 419,23 5/10 CD-4 PAGO A MAIOR POR MÊS (R$) 41,09 303,58 8.4.2 – providenciar o ressarcimento dos valores referentes às incorporações indevidas das parcelas de décimos dos servidores beneficiados pela medida abaixo discriminados, nos termos do art. 46, caput e §§, da Lei n° 8.112/90, alterada pela Lei n° 9.527/97, e Súmula/TCU n° 235; SERVIDOR MATRÍCULA PAGO (R$) Afonso Celso M. Paula Ana Lúcia Pires L. Barreto Eduardo Long Filho 0397238 4/10 CD-3 e - 1.253,03 5/10 CD-3 8/10 CD-3 1.113,80 0398355 0398366 DEVIDO (R$) 4/10 CD-4 e - 999,66 5/10 CD-3 6/10 CD-3 e - 847,04 2/10 FG-6 2/10 FG-5, 2/10 FG-5, 2/10 FG-6 e 3/10 FG-6 e - 1.001,08 - 844,65 6/10 CD-2 5/10 CD-2 PAGO A MAIOR POR MÊS (R$) 253,37 266,76 156,43 8.4.3 – proceder à instauração de sindicância, de acordo com o art. 10 da Lei n° 8.745/93, para apurar a responsabilidade do(s) contratante(s) e dos contratados (professores com vínculo empregatício com a Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em desobediência ao disposto no art. 6° da Lei n° 8.745/93), de forma a promover a reposição ao Erário das quantias percebidas indevidamente pelos contratados, nos termos do art. 46, caput e §§, da Lei n° 8.112/90, alterada pela Lei n° 9.527/97, e Súmula/TCU n° 235, e nos casos da inviabilidade da reposição desses valores por parte de alguns desses professores, descontar tais valores do contratante, haja vista a responsabilidade solidária, nos termos do art. 6°, § 2º, da Lei n° 8.745/93; SERVIDOR ORIGEM Ana Paula G. Pref. Leal Municipal de Angra dos Reis Cláudio Ministério D'Elia da Saúde Maria Hospital Aparecida A. Municipal CARGO PERÍODO Professor Substituto REMUN. (R$) 30.10.95 a 635,98 29.10.96 Professor Substituto Professor Substituto 18.04.96 a 17.04.97 31.10.95 a 30.10.96 635,98 635,98 72 Maria Hospital Aparecida A. Municipal Vargas Souza Aguiar Maria Letícia INAMPS S. Cruz M.S. Marlene Rosa Secretaria N. Silva Estadual de Educação Renato Fund. Artes Icarahy da do Estado do Silva Rio de Janeiro Rodrigo R. Ass. Lourenço Legislativa do Estado do Rio de Janeiro Rosana Alves Ministério da Saúde Professor Substituto 31.10.95 a 30.10.96 635,98 Professor Substituto Professor Visitante 23.11.95 a 22.11.96 12.04.96 a 11.04.97 794,97 Professor Substituto 07.12.95 a 06.12.96 635,98 Professor Substituto 27.12.95 a 26.12.96 638,62 Professor Substituto 30.12.95 a 29.12.96 635,98 1.363,18 8.4.4 – promover levantamento de todos os valores pagos aos contratados, acima relacionados, bem como verificar a existência de outros casos semelhantes, no sentido de também aplicar o disposto nos arts. 6°, § 2º, e 10, da Lei n° 8.745/93; 8.4.5 – promover, quanto à progressão funcional por titulação concedida a servidores com contratos temporários, procedimento não previsto na Lei n° 8.745/93, levantamento de todos os valores pagos indevidamente com o objetivo do ressarcimento aos cofres públicos das quantias recebidas a maior pelos servidores abaixo discriminados, nos termos do art. 46 da Lei n° 8.112/90, alterada pela Lei n° 9.527/97, e Súmula/TCU n° 235, bem como verifique a existência de outros casos semelhantes, no sentido de adotar o mesmo procedimento; SERVI DOR CARGO REMUN. (R$) TÍTU LO REMUN. (R$) DATA DA CONCES SÃO Américo Augusto N. Vieira Luiz Otávio R. C. Braga Maria Ignez C. Maranhão Maria Ermelindo Taborda Roseane Paradella Magaro Therezinha M. L. M. Sarmento Prof. Aux. I 40h - Grad. 635,98 Mest. 795,02 12.06.96 VA LOR INDE VIDO (R$) 159,04 Prof. Aux. I 20h - Grad. 318,00 Mest. 397,48 29.05.96 79,84 Prof. Aux. I 40h - Grad. 635,98 Mest. 794,97 25.03.96 158,99 Prof. Aux. I 20h - Grad. 318,00 Mest. 397,48 24.04.96 79,48 Prof. Aux. I – 20h - Grad. 318,00 Espe c. 356,14 24.04.96 38,14 Prof. Aux. I – 20h - Grad. 318,00 Espe c. 356,14 03.06.96 38,14 8.4.6 – efetuar, quanto à progressão funcional de três níveis, ao invés de um, sem que os cursos tenham relação direta com os cargos ocupados, em desacordo com o disposto no inciso I, art. 23 da Portaria MEC n° 475/87, e a retroatividade dos efeitos financeiros no pagamento da progressão funcional por titulação, em desobediência ao item 04 do Parecer/SEPLAN n° 217/89, uma revisão de todas as progressões por titulação concedidas aos servidores inativos e pensionistas, devendo a entidade proceder à devolução dos valores percebidos indevidamente pelos servidores alcançados por esta medida, nos termos do disposto no artigo 46 da Lei n° 8.112/90, alterada pela Lei n° 9.527/97, e Súmula/TCU n° 235, a exemplo da amostra abaixo apresentada; MAT. SERVIDOR CARGO CURSO APRESEN TADO NÍ VEL CON CEDI DO 0398863 Alba Valéria Aux. 2° Grau - 03 Pereira Enferma Form. De gem Professores 1034943 Alex dos Copeiro Licenciatura 03 Reis em Rodrigues Matemática NÍ VEL DEVI DO 1036 Cosme Cozi 3° Grau 03 092 R. do nheir – 01 01 01 73 1036 Cosme Cozi 3° Grau 03 01 092 R. do nheir – Nascime o Fisiotera nto pia 8.4.7 – promover a devolução aos cofres públicos pelos servidores beneficiados, abaixo discriminados, dos pagamentos retroativos efetuados por ocasião da progressão funcional por titulação, nos termos do art. 46, caput e §§, da Lei n° 8.112/90, alterada pela Lei n° 9.527/97, e Súmula/TCU n° 235; MAT. 0305489 1173416 1036092 0397740 0397981 SERVI DOR Paulo Gustavo Bosisio Maura Esandola T. Quinhões Cosme Robinson do Nasciment o Arlindo Alves Pinheiro Élcio Brandão CARGO PUBLICA EFEI CON ÇÃO DO TOS Prof. 24.05.96 30.04.96 CES 25% Auxiliar ATO FINAN SÃO CEIROS Prof. 01.07.96 25.06.96 25% Auxiliar Cozi nheiro 29.11.94 17.03.94 03 Padrões Adm. Edifí cios Motoris ta 18.05.95 23.03.95 01 Padrão 29.08.94 15.07.94 01 Padrão 8.4.8 – proceder à revisão, quanto ao pagamento da vantagem do art. 192, inciso I, da Lei n° 8.112/90 (revogado pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97), vigente à época, a servidores inativos e instituidores de pensão, sem o tempo necessário para a aposentadoria voluntária com proventos integrais, e à, conseqüente, regularização de todas as concessões de aposentadoria e pensão que se encontrarem enquadradas na situação descrita, cabendo, ainda, a restituição pelos beneficiários aos cofres públicos das quantias percebidas indevidamente, de acordo com o art. 46, caput e §§, da Lei n° 8.112/90, alterada pela Lei n° 9.527/97, e Súmula/TCU n° 235; 8.4.9 – realizar, quanto à aquisição de combustível para abastecimento de veículos da Universidade e do Hospital Universitário, o devido certame licitatório, conforme determina a Lei n° 8.666/93, alterada pela Lei n° 8.883/94; 8.4.10 – cumprir integralmente a obrigatoriedade de publicação dos atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, conforme o art. 26 da Lei n° 8.666/93, alterada pela Lei n° 8.883/94; 8.5 – determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que verifique, por ocasião da auditoria das próximas contas: 8.5.1 – o integral cumprimento pela Universidade dessas determinações; 8.5.2 – o andamento da situação apontada pela Secretaria Federal de Controle Interno, itens 36-37 do Relatório de Auditoria Operacional Integrada n° 11/96, realizado na Área de Pessoal, que trata de autorização para o pagamento pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos termos da Portaria n° 978/96; 8.5.3 – a adequação do levantamento das quantias a serem ressarcidas e a correta devolução aos cofres da Universidade pelos servidores beneficiários; 8.6 – encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à Secretaria de Recursos Humanos – SRH do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para conhecimento e providências; 8.7 – encaminhar estes autos ao Ministério Público junto a esta Corte para a análise da conveniência e oportunidade da interposição dos recursos pertinentes em relação aos processos de contas da Fundação Universidade do Rio de Janeiro, referentes aos exercícios de 1997 (TC n.º 575.314/98-2) e 1998 (TC n.º 008.150/99-0). 9. Ata nº 17/2002 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 16/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 74 11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. Presidência), Valmir Campelo (Relator), ADYLSON MOTTA na Presidência VALMIR CAMPELO Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público I - RELATÓRIO GRUPO I - Classe II - Segunda Câmara TC-004.981/2000-6 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade : Município de Macaparana - PE Responsáveis: Valdecírio de Oliveira Cavalcanti e Maviael Francisco de Morais Cavalcanti Filho (ex-Prefeitos) Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social em virtude de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos transferidos pelo exMinistério da Ação Social em 1992. Citação solidária dos responsáveis. Alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Valdecírio de Oliveira Cavalcanti insuficientes para descaracterizar as irregularidades. Excluída a responsabilidade solidária do Sr. Maviael Francisco de M. Cavalcanti Filho pelo débito apurado nos autos. Aplicação da Decisão Normativa nº 35/2000. Contas julgadas irregulares e em débito o Sr. Valdecírio de Oliveira Cavalcanti. Aplicação de multa. Autorização para cobrança judicial. Determinação. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Controle Interno do extinto Ministério do Bem-Estar Social contra o Sr. Valdecírio de Oliveira Cavalcanti, em virtude de irregularidades verificadas na aplicação de recursos federais recebidos pelo Município de Macaparana/PE, por força da Portaria nº 474, de 20.08.92, do extinto Ministério da Ação Social, no valor original de Cr$ 368.960.000,00, destinados à implantação do sistema de esgotamento sanitário no Distrito de Poço Comprido. Os recursos foram transferidos pela Ordem Bancária nº 1506, de 25.08.92 e creditados na conta da Prefeitura em 27.08.92. 2.O Controle Interno após os exames e diligências pertinentes concluiu pela inscrição do nome do ex-Prefeito na conta “Diversos Responsáveis” pelo valor de R$ 115.724,41, correspondente à importância de Cr$ 193.740.896,00. A auditoria certificou a irregularidade da gestão do responsável, tendo o Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão atestado haver tomado conhecimento das conclusões do Relatório e Parecer da Coordenação-Geral para Assuntos de Inventariança – CINVE/SFC. 3.A Secex-PE promoveu a devida análise das peças constantes dos autos, da qual extraio os seguintes parágrafos: “25. De acordo com os documentos constantes nos autos, a licitação para contratação dos serviços teria sido realizada em 04.07.1992, e o contrato correspondente teria sido firmado no dia 9 seguinte, ou seja, tudo aconteceu bem antes da aprovação do Plano de Trabalho pelo extinto MAS e da emissão da Portaria nº 474/92. Como mencionado no parágrafo 7 desta instrução, os documentos relativos à licitação são inidôneos, portanto não se prestam à comprovação de sua realização, e também não foi apresentada a homologação da mesma. 26. Ainda segundo a documentação apresentada pela Prefeitura, o pagamento dos serviços contratados, no valor de Cr$ 367.050.649,00, foi efetuado em 08.09.1992, ou seja, doze dias após o recebimento dos recursos (cópia do extrato bancário à fls. 135), restando um saldo não aplicado no 75 valor de Cr$ 1.909.351,00. Não consta do processo a comprovação do recolhimento, pela Prefeitura, do valor não aplicado. 27. Os documentos relativos à execução dos serviços, emitidos pela empresa (Nota Fiscal de Serviços e Boletim de Medição, fls. 148 e 151), não foram devidamente atestado pelo Secretário de Obras do Município, à época, a quem competia a fiscalização da obra, segundo a Carta-Contrato nº 02/92. O Termo de Aceitação Definitiva da Obra foi emitido pelo Prefeito sucessor do responsável, Sr. Maviael Francisco de M. Cavalcanti Filho, e seu Secretário de Obras, em 14.07.1993, ou seja, dez meses após sua provável conclusão. O Relatório de Atingimento do Objeto também foi emitido pelo sucessor, e não tem data. Assim, entendemos que esses documentos indicam a total falta de acompanhamento da obra e não comprovam a regular aplicação dos recursos recebidos pela Prefeitura. 28. Sobre a denúncia encaminhada pela Câmara Municipal de Macaparana, mencionada nos parágrafos 8/9, não foi realizada qualquer verificação por parte da CINVE/SFC e do Controle Interno, que apenas analisaram o processo com base na documentação encaminhada pela Prefeitura, considerando-a idônea, do que discordamos. A denúncia, além de relatar fatos que comprometiam a qualidade da obra executada, fez referência a um convênio celebrado com o Governo de Pernambuco, e, 1993, para o mesmo objeto a que se destinou a Contribuição aqui tratada. 29. Diante dessa análise, concluímos que as prestações de contas apresentadas pelo responsável, Sr. Valdecírio de Oliveira Cavalcanti, e seu sucessor na Prefeitura, Sr. Maviael Francisco de M. Cavalcanti Filho, estão incompletas e contém documentação inidônea, portanto, são irregulares e não comprovam a regular aplicação do total dos recursos recebidos pela Prefeitura, no valor original de Cr$ 368.960.000,00. Entendemos ainda que o Sr. Maviael Francisco de M. Cavalcanti Filho também é responsável nos autos, pois emitiu documentos atestando a execução da obra e declarando o atingimento do objeto, sem ter realizado qualquer acompanhamento ou fiscalização, durante sua execução, pois a obra objeto da Contribuição teria sido realizada no ano anterior à sua Administração como Prefeito de Macaparana/PE.” 4.Assim, propôs a citação solidária dos Srs. Valdecírio de Oliveira Cavalcanti e Maviael Francisco de Morais Cavalcanti Filho, para apresentarem alegações de defesa ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional a quantia original de Cr$ 368.960.000,00, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos a partir de 27.08.92 até a data do efetivo recolhimento. O então Relator dos autos, manifestando-se de acordo com a proposta da Secex-PE, determinou a citação solidária dos responsáveis, o que foi devidamente efetivado pela Unidade Técnica por meio dos expedientes de fls. 289/301. 5.Presentes as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, o ACE responsável pela instrução dos autos, após minudente exame, conclui que: “...considerando-se que esta análise aceitou como verdadeiras todas as alegações de defesa e que aplicou ao responsável a metodologia de cálculo que mais o beneficia, mas mesmo assim subsistiu um débito para com o erário federal, propõe que as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o(s) responsável(eis) abaixo relacionado(s), nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas no (s) subitem (ens) 1 a 23 desta instrução, condenando-o (s) ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculada (s) a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe (s) o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da (s) referida (s) quantia (s) aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU: Responsável: Valdecírio de Oliveira Cavalcanti Valor Original: Cr$ 73.987.561,82 (setenta e três milhões, novecentos e oitenta e sete mil, quinhentos e sessenta e um cruzeiros e oitenta e dois centavos). Data da Ocorrência: 27/08/1992 (fl. 135)” 6.A Diretora da 1ª DT, em vista da análise efetivada pelo ACE, exara o parecer abaixo transcrito, acolhido integralmente pela Secretária da Secex-PE: “Em exame Tomada de Contas Especial instaurada pela CISET do extinto Ministério do Bem Estar Social contra o Sr. Valdecírio de Oliveira Cavalcanti, ex-Prefeito do Município de Macaparana/PE, em razão de irregularidades verificadas na execução da Portaria MAS nº 474, de 20 de agosto de 1992, que 76 tinha como objeto a construção de sistema de esgotamento sanitário de Poço Comprido no referido município. 2.Embora na presente TCE, inicialmente, tenha figurado apenas o Sr. Valdecírio de Oliveira Cavalcanti como responsável, após análise empreendida nesta SECEX, consoante instruções de fls. 256/276 e 279/285, foi também responsabilizado solidariamente o Sr. Maviael Francisco de Morais Cavalcanti Filho, sucessor do primeiro na administração do Município de Macaparana. 3.Regularmente citados, os responsáveis encaminharam as suas alegações de defesa, as quais foram inseridas às fls. 303/321 destes autos. 4.A instrução antecedente (fls. 324/334), após minudente análise dos elementos trazidos pelos responsáveis em confronto com as demais peças que compõem os autos, apresenta, ao final, a proposta de mérito consubstanciada no item 25 daquela peça, com a qual divergimos parcialmente, como se relatará em seguida. 5.De início, convém lembrar que, no âmbito do Controle Interno, a instauração desta TCE foi motivada pelo atingimento parcial das metas pactuadas na referida portaria. As instruções de fls. 256/276 – 279/285, por seu turno, entenderam que a documentação apresentada a título de prestação de contas encontra-se repleta de vícios, não se prestando para comprovar a regularidade da aplicação dos recursos federais transferidos, o que ensejou a responsabilização dos agentes mencionados anteriormente pelo valor total da verba repassada. 6.Com efeito, a ‘prestação de contas’ apresentada pelo Sr. Valdecírio Cavalcanti, além de incompleta, contém irregularidades não elididas pelo responsável nas alegações de defesa apresentadas, conforme ressaltado pela instrução antecedente (item 17). 7.Analisando detidamente a documentação ora apresentada pelo responsável em conjunto com os demais elementos que compõem os autos, não vemos como acatar a alegação no sentido de que ‘restou comprovada a efetiva aplicação dos recursos no objeto pactuado’ e, ‘conseqüentemente, não há que se falar em prejuízo’. 8.A Constituição Federal, em seu art. 70, parágrafo único, estabelece que qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos tem o dever de prestar contas desses recursos. 9.Cabe, portanto, ao gestor dos recursos públicos transferidos mediante convênio ou outro instrumento similar, como a Portaria em tela, o ônus de comprovar que a importância que lhe foi confiada teve boa e regular aplicação, ou seja, se referida quantia foi aplicada no objeto a que estava vinculada e, além disso, se a sua aplicação se deu em conformidade com a legislação que rege a matéria. Não é suficiente, portanto, juntar de forma desconexa qualquer documentação e intitulá-la de prestação de contas. É necessário que se comprove o nexo causal entre a transferência dos recursos e as despesas efetuadas, bem como que essas despesas foram realizadas para atingir o objetivo pactuado no acordo firmado. 10. No caso sob exame, não restou demonstrado que os recursos foram aplicados efetivamente no objeto pactuado e tampouco se pode considerar como regulares os procedimentos adotados pelo gestor quando de sua aplicação, em razão das irregularidades detectadas na documentação que supostamente daria respaldo às despesas efetivadas à conta da transferência em tela. 11. Destaque-se, de início, as múltiplas irregularidades verificadas no ‘procedimento licitatório’ intitulado de Carta-Convite nº 02/92, que teria sido promovido com o objetivo de contratar os serviços de construção do esgotamento sanitário de Poço Comprido. 12. Consoante já relatado nas instruções antecedentes, referido Convite, que teria ocorrido em julho de 1992, trazia indicação da numeração da Portaria que autorizou a liberação dos recursos, a qual somente foi emitida em 20 de agosto daquele ano, demonstrando, assim, que a documentação relativa a suposta licitação não merece acolhida como elemento comprobatório da realização da despesa. Sobre esse ponto, alega a defesa do Sr. Valdecírio Cavalcanti que essa ‘mera falha’ ocorreu por se ter ‘absoluta certeza de que os recursos seriam liberados’. Tal argumentação, de tão pueril, chega a ser atentatória à capacidade intelectiva dos técnicos dos órgãos de controle, pois não há possibilidade, no plano fático, de se antever com tamanha precisão a numeração que o extinto Ministério da Ação Social iria atribuir a um ato que somente viria a se concretizar quase dois meses após a abertura do indigitado ‘procedimento licitatório’. 77 13. Além dessa condição juridicamente impossível de ocorrer, como já ressaltado na instrução de fls. 256/276, outras inconsistências observadas no referido ‘certame’ apontam no sentido da inidoneidade da documentação pertinente à Carta-Convite nº 02/92, a saber: - até o dia 27 do mês de julho de 1992, o limite estabelecido pela Portaria 1.590/SAF-PR/92 para realização de obras e serviços de engenharia na modalidade Convite era de Cr$ 291.000.000,00, inferior, portanto, ao valor contratado (Cr$ 367.050.649,00), o que obrigaria a realização de licitação, naquele mês, na modalidade Tomada de Preços; - o dia eleito para recebimento e abertura das propostas, 04 de julho de 1992, foi um sábado, o que, além de improvável, constitui flagrante descumprimento ao prazo de três dias úteis fixados no art. 32, § 5º, do Decreto-Lei nº 2.300/86, vigente à época, visto que o instrumento convocatório data de 01 de julho de 1992; - um dos licitantes, a Delta Construções S/A, fixa setembro como sendo o mês de referência de sua proposta de preços (fl. 86), que teria sido confeccionada em julho de 1992, confirmando, assim, que a intitulada Carta-Convite nº 02/92 não possui credibilidade alguma quanto a sua validade jurídica; - não foi carreado aos autos, embora relacionado no ofício citatório, a necessária e indispensável adjudicação da ‘licitação’, bem como a homologação pela autoridade competente. 14. É inconteste, portanto, que a Carta-Convite nº 02/92 trata de documentação inidônea, a reclamar também a atuação do Ministério Público da União quanto aos ilícitos de outra natureza apontados nesta TCE. 15. Não bastasse as irregularidades verificadas na multicitada ‘licitação’ realizada pela administração do Sr. Valdecírio Cavalcanti, ressalte-se que a documentação apresentada não comprova sequer que os serviços foram realizados, pois a liquidação da despesa que teria sido efetuada, que consiste na verificação do crédito tendo por base os respectivos documentos comprobatórios da prestação do serviço (arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64), não foi demonstrada no caso vertente, como se verá nos parágrafos seguintes. 16. A efetiva realização dos serviços que teriam sido contratados à SETENG – Serviços Técnicos de Engenharia Ltda. não restou comprovada pelo Sr. Valdecírio Cavalcanti, haja vista que não houve atestação, na forma exigida, da sua execução. O boletim de medição apresentado (fl. 151), que poderia ser o instrumento hábil para tanto, não tem validade como prova da execução dos serviços, vez que, como já ressaltado anteriormente, trata-se de documento produzido pela empresa contratada, sem confirmação por parte da Administração municipal das declarações ali contidas. 17. Também não há evidências, na nota fiscal apresentada pela SETENG (fl. 148), da indispensável atestação dos serviços descritos no referido título. 18. Não merece prosperar também a ‘declaração’ do Presidente da Comissão de Licitação, Sr. Roberto França, que apôs sua rubrica no campo destinado à liquidação na Nota de Empenho s/n (fl. 147), visto tratar-se de pessoa sem a devida habilitação para desempenhar semelhante tarefa (art. 57 do Decreto-Lei nº 2.300/86). 19. Fato mais grave, porém, é a ausência do Termo de Aceitação da Obra, documento exigido no item 27.9 da IN/SFN nº 03/90, e fundamental à comprovação da execução dos serviços. O recebimento definitivo da obra, convém lembrar, deveria ter ocorrido em conformidade com o disposto no art. 63, inciso I, alínea ‘b’, do Decreto-Lei nº 2.300/86, o qual estabelecia que o recebimento definitivo de obras de engenharia deveria se dar por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais. Tal procedimento não foi adotado na administração do Sr. Valdecírio Cavalcanti. 20. Nos elementos ora apresentados pelo Sr. Valdecírio Cavalcanti foi carreado aos autos, em acréscimo a já extensa lista de termos de recebimento, mais um documento assim intitulado (fl. 309), ao qual não se tecerá maiores comentários, visto tratar-se de declarações produzidas a respeito de serviços estranhos à matéria tratada nestes autos. 21. Quanto aos ‘Termos’ produzidos na gestão do Sr. Maviael Cavalcanti (fls. 72, 127 e 150), se, numa primeira análise, já se questionara a veracidade das declarações ali inseridas, agora, após as alegações apresentadas por esse responsável, que afirma tê-los apresentado apenas para cumprir formalidades exigidas pelo extinto Ministério da Ação Social, não podem definitivamente ser aceitos 78 como documentação idônea para comprovar a realização dos serviços pactuados na Portaria nº 474/MAS/GM/SNS/1992. 22. Somos de opinião, portanto, que as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Valdecírio Cavalcanti não se mostraram suficientes para elidir as irregularidades verificadas na aplicação dos recursos transferidos ao Município de Macaparana por meio da Portaria acima referenciada, vez que a documentação apresentada, além de eivada de vícios, não foi suficiente para comprovar a efetiva aplicação desses recursos no objeto conveniado. Devendo, a nosso ver, diferentemente do entendimento esposado pela instrução antecedente, o nominado responsável responder pela quantia integral repassada. 23. Aliás, a discussão acerca do percentual que teria sido ou não atingido com o valor transferido ao Município de Macaparana se torna inócua diante das irregularidades verificadas na ‘prestação de contas’ apresentada, a qual não conseguiu sequer comprovar, por meio de documentação hábil, a destinação dada aos recursos repassados, não logrando êxito até na tentativa de comprovar a devolução de um pretenso saldo de convênio. 24. Ademais, ainda que, apenas para argumentar, se aceitasse a tese de que a obra foi executada parcialmente, entendemos que a fórmula adotada é por demais simplista para se chegar ao quantum que teria sido executado, haja vista não levar em consideração fatores múltiplos intervenientes na execução de uma obra de engenharia, por menor que seja a sua complexidade. 25. Acrescente-se também que os cálculos até o momento apresentados levam em consideração, indevidamente, a suposta desvalorização ocorrida entre a apresentação das ‘propostas’ apresentadas pelos ‘licitantes’ e a alegada execução dos serviços. É importante registrar que os preços ‘cotados’, segundo tais ‘propostas’, teriam validade de trinta dias, estando, provavelmente, já embutida a previsão inflacionária do período, o que não autorizaria a correção dos valores no período compreendido entre julho e setembro de 1992. 26. Por fim, esta análise diverge também do entendimento da instrução antecedente quanto à nãoresponsabilização do Sr. Maviael Cavalcanti pelos fatos tratados nesta TCE. 27. De fato, como sustenta a análise técnica antecedente, se a aplicação dos recursos se deu ainda na gestão do Sr. Valdecírio Cavalcanti, não seria cabível a imputação de responsabilidade solidária ao seu sucessor por irregularidades na execução do objeto pactuado. Por outro lado, não se pode relevar a conduta irregular desse agente ao apresentar declarações no mínimo inverídicas acerca da conclusão da obra, as quais, sem dúvida, induziram o órgão repassador a concluir pela execução parcial do objeto do acordo em tela. Tal procedimento, por si só, constitui falta grave, passível, portanto, do julgamento pela irregularidade das contas desse responsável, com a aplicação da sanção cabível à espécie (art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92), independentemente da existência ou não de dano ao erário. 28. Do exposto, e considerando que não há nos autos elementos que possam vir a confirmar a boafé dos responsáveis, somos, em consonância com as disposições introduzidas pela Decisão Normativa nº 035/2000, pelo encaminhamento dos autos ao Ministério Público, para os fins previstos no inciso III, do art. 118, do RI/TCU, e posterior remessa ao Gabinete do Relator, Exmo. Sr. Ministro Ubiratan Aguiar, propondo: a) que sejam as contas do Sr. Valdecírio de Oliveira Cavalcanti julgadas irregulares e em débito o responsável, nos termos dos art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘d’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, considerando as irregularidades anteriormente relatadas, condenando-o ao pagamento da importância de Cr$ 368.960.000,00 (trezentos e sessenta e oito milhões, novecentos e sessenta mil cruzeiros), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 27/08/1992 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei; b) que sejam as contas do Sr. Maviael Francisco de Morais Cavalcanti Filho julgadas irregulares, com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’, e 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, considerando as irregularidades anteriormente relatadas, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, do referido diploma legal, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da quantia imputada aos cofres do Tesouro Nacional, 79 atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e f) seja remetida cópia ao Ministério Público Federal da decisão que vier a ser proferida pelo Tribunal, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.” 7.O Ministério Público, representado pela Procuradora Maria Alzira Ferreira, manifesta-se de acordo com a proposição apresentada pela Diretora da Secex/PE, com o acréscimo de que seja incluído o nome dos responsáveis no cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – Cadin, nos termos da Decisão nº 94/2000-Plenário. É o relatório. II - VOTO De acordo com os documentos constantes dos autos, o Município de Macaparana/PE recebeu na Administração do Sr. Valdecírio de Oliveira Cavalcanti do extinto Ministério da Ação Social – MAS a quantia de Cr$ 368.960.000,00, por força da Portaria nº 474, de 20.08.92, para implantar o sistema de esgotamento sanitário no Distrito de Poço Comprido, composto de rede coletora, ramais condominiais e estação de tratamento tipo fossa-filtro, com extensão de 4.100m. 2.Observo que a aprovação parcial da prestação de contas pelo Grupo Técnico de Prestação de Contas do Departamento de Extinção e Liquidação, da Secretaria de Estado de Administração e do Patrimônio/Ministério do Orçamento, Planejamento e Gestação, deu-se com fundamento na documentação encaminhada pelo ex-gestor e pelo seu sucessor, não tendo ocorrido verificação in loco, e decorreu da redução de metas e da não devolução do saldo da transferência. 3.No entanto, no âmbito do Tribunal os ex-Prefeitos foram citados solidariamente para promover o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da quantia total repassada pelo extinto MAS, tendo em vista as seguintes irregularidades verificadas na documentação encaminhada a título de prestação de contas: a) Formulário de Execução da Receita e despesa sem data, indicando um saldo a devolver de Cr$ 1.909.351,00; b) Relatório de Execução Financeira sem data; c) Termo de Aceitação Definitiva da Obra emitido em 14.07.93, por pessoa estranha à Prefeitura, à época da suposta conclusão da obra, que teria ocorrido em 05.09.92, ou seja 10 meses antes da emissão do termo; d) não comprovação do recolhimento do saldo devedor, indicado no Formulário de Execução da Receita e Despesa; e) Ordem de Serviço nº 02/92, de 09.07.92, autorizando a execução da obra, emitida antes da aprovação do Plano de Trabalho pelo MAS (29.07.92) e da liberação dos recursos, em 27.08.92; f) Relatório de Atingimento do Objeto sem data e assinado pelo prefeito sucessor; g) conciliação bancária sem data, apresentando valores de débitos e créditos iguais a zero; h) notas de empenho emitidas pela Prefeitura (nºs 2539 e 2537), de 10.11.93, referentes a recursos do FNDE e FPM, e não a recursos do MAS; i) documentos de comprovação de realização dos serviços (Boletim de Medição e Nota Fiscal de Serviços nº 0581, emitidos pela SETENG em 05 e 08.09.92) sem a atestação, pela Secretaria de Obras da Prefeitura, da efetiva execução dos serviços pela empresa; j) documentos relativos ao processo licitatório de Carta-Convite nº 02/92 realizado em 04.07.92, para execução das obras de esgotamento sanitário de Poço Comprido, que embora sejam relativos ao mesmo objeto da Portaria nº 474/GM/SNS/1992, não se referem a essa contribuição e não podem ser considerados como parte da prestação de contas, tendo em vista que: - na Carta Convite nº 02/92 consta que os recursos financeiros previstos para o pagamento das obras correriam por conta do Convênio nº 474/GM/SNS/1992, e não por conta da Portaria; 80 - embora a portaria tenha a mesma numeração do convênio acima referido, a Carta-Convite nº 02/92 não poderia se referir à Portaria nº 474/GM/SNS/1992, uma vez que esta foi emitida em 20.08.92 enquanto que o termo da Carta-Convite teria sido emitido em 01.07.92, ou seja 40 dias antes da Portaria. 4.Esclareça-se que o Sr. Maviel Francisco de Morais Cavalcanti Filho foi citado solidariamente com o gestor dos recursos recebidos do extinto MAS, tendo em vista que a prestação de contas apresentada contém documentos por ele emitidos (Relatório de Atingimento do Objeto, sem data, e Termo de Aceitação Definitiva da Obra), atestando a execução e conclusão da obra objeto da Portaria nº 474/GM/DNS/1992, sem que o responsável tenha realizado qualquer acompanhamento ou fiscalização da mesma, uma vez que a obra teria sido executada antes de sua administração naquele Município. 5.Como se vê pelo relatório precedente, houve divergência na proposta de encaminhamento formulada pelo ACE responsável pela instrução dos autos e pelos dirigentes da Secex-PE. Enquanto o ACE propugna pela aceitação parcial das contas do Sr. Valdecírio de Oliveira Cavalcanti, tomando-se como verdadeiras as informações constantes dos documentos oferecidos para comprovar a aplicação dos recursos, a Diretora da 1ª DT entende que os elementos remetidos a título de prestação de contas não se prestam a tal finalidade, concluindo pela não aceitação dos documentos e a condenação do responsável ao ressarcimento integral do valor repassado pelo extinto Ministério da Ação Social, acrescido da atualização monetária e dos juros de mora devidos. 6.Foram constatadas as seguintes irregularidades no procedimento licitatório: indícios de que a Carta Convite foi realizada em data posterior àquela que consta do documento; modalidade incorreta de licitação; recebimento e abertura das propostas em dia não útil; inobservância do art. 32, § 5º, do Decretolei nº 2.300/86; informações incoerentes constantes da proposta de um dos licitantes – mês de referência da proposta posterior à data de emissão da mesma; ausência de adjudicação e homologação da licitação). Ademais foram verificadas as seguintes incoerências na documentação remetida a título de prestação de contas: não atestação dos serviços ditos prestados pela contratada e termo de aceitação definitiva da obra com data muito posterior a dita conclusão e pagamento à contratada, contendo declaração inverídica, vez que, posteriormente, o responsável alegou que os recursos não foram suficientes para concluir a obra. 7.Tendo em vista que as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Valdecírio de Oliveira Cavalcanti não são suficientes para descaracterizar as irregularidades acima destacadas, tampouco para comprovar a correta aplicação dos recursos recebidos do extinto MAS para a implantação de sistema de esgoto no Distrito de Rio Comprido, manifesto-me de acordo com a proposta formulada pelos dirigentes da Secex-PE. 8. Conforme destacado nas várias análises efetivadas pela Secex-PE, os documentos juntados ao processo relativo à Carta-Convite nº 02/92 são inidôneos. Da mesma forma, a documentação trazida ao processo para comprovar a aplicação dos recursos no objeto da Portaria nº 474/92, não se presta a tal finalidade, pois não restou demonstrado que os serviços ditos realizados pela empresa Seteng - Serviços Técnicos de Engenharia Ltda. foram efetivamente executados para implantação do referido sistema de esgoto. Como salientado pela Diretora da Secex-PE, o gestor de recursos públicos tem o ônus de comprovar que a importância que lhe foi confiada teve boa e regular aplicação, ou seja, que a aplicação se deu em conformidade com a legislação que rege a matéria, não se aceitando, portanto, que o gestor apresente, de forma desconexa, qualquer documentação e intitule-a de prestação de contas. Faz-se necessário que seja estabelecido o nexo causal entre a origem dos recursos e as despesas efetuadas, bem como que essas despesas foram comprovadamente realizadas para atingir o objeto pactuado. 9.Não obstante as inconsistências da documentação apresentada e de notícias de que teria sido firmado em 1993 convênio entre o Governo do Estado e o Município para obras em esgotamento sanitário na cidade de Macaparana, não foram trazidos aos autos documentos comprobatórios de que a obra de que trata a Portaria nº 474/92 tenha sido objeto de qualquer acompanhamento por parte da Secretaria de Obras do Município, conforme previa a Carta-Contrato celebrada com a Seteng, o que daria suporte às afirmações de que foram realizados os serviços pagos à empresa contratada. 10.Com relação à responsabilidade do Sr. Maviael Francisco de Morais Cavalcanti Filho, pelo débito, considerando que os recursos recebidos do extinto MAS foram totalmente utilizados na gestão de seu antecessor, entendo, em consonância com a análise efetivada pela Unidade Técnica que não lhe cabe a responsabilidade solidária pelo débito apurado nos autos. 81 11. O art. 16, § 2º, da Lei nº 8.443/92 dispõe que nas hipóteses de dano ao erário decorrente de ato ilegítimo ou antieconômico ou de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos em que as contas sejam julgadas irregulares, o Tribunal fixará a responsabilidade solidária do agente público que praticou o ato irregular e do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado. 12.Vê-se assim que não há como imputar responsabilidade solidária ao prefeito sucessor, a não ser que este tivesse concorrido para o cometimento do dano causado aos cofres públicos. Conforme anotado acima, o prefeito sucessor foi chamado aos autos por ter assinado o relatório de atingimento do objeto e do termo de aceitação definitiva da obra não concluída, não tendo tais atos contribuído para a ocorrência do débito apurado nos autos. 13.De acordo com o art. 71, II, da Constituição Federal compete ao Tribunal “julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.” 14.Assim e considerando que o Sr. Maviael Francisco Morais Cavalcanti não foi o responsável pela gestão dos recursos recebidos do MAS em 1992 e tendo em vista ainda que os atos por ele praticados não deram causa a perda, extravio ou outra irregularidade que tenha resultado em prejuízo à União, penso que não há contas do Sr. Maviael a serem julgadas nesta oportunidade. Da mesma forma, não vejo como possa o Tribunal puni-lo pelas declarações efetivadas, uma vez que não há como enquadrar a situação em foco em nenhuma das hipóteses previstas no art. 58 da Lei nº 8.443/92. 16.No entanto, considerando que, em vista das irregularidades apuradas nos autos, será encaminhada cópia do processo ao Ministério Público da União, entendo que o Órgão de posse dessas informações adotará as providências de suas alçadas, inclusive, se for o caso, com relação às declarações inverídicas emitidas pelo Sr. Maviael Francisco de Cavalcanti Filho. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de maio de 2002. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 227/2002 -TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC nº 004.981/2000-6 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Valdecírio de Oliveira Cavalcanti e Maviael Francisco de Morais Cavalcanti Filho (exPrefeitos) 4. Entidade: Município de Macaparana - PE 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secex-PE 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade dos responsáveis acima, ex-Prefeitos do Município de Macaparana - PE, instaurada em razão de irregularidades verificadas na prestação de contas relativa aos recursos repassados por meio de Portaria nº 474/GM/SNS/1992, no valor de Cr$ 368.960.000,00, em 27.08.1992. Considerando que os responsáveis foram citados solidariamente para recolher aos cofres do Tesouro Nacional o débito ou apresentar alegações de defesa, tendo em vista que a prestação de contas apresentada não continha todos os elementos necessários à comprovação da correta aplicação dos recursos, bem como a inserção de documentos com informações inverídicas; 82 Considerando que as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Valdecírio de Oliveira Cavalcanti não foram suficientes para descaracterizar as irregularidades apuradas tampouco para comprovar a aplicação dos recursos recebidos no objeto pactuado; Considerando que não restou demonstrada a solidariedade do Sr. Maviael Francisco de Morais Cavalcanti Filho pelo débito apurado nos autos, tendo em vista que a aplicação dos recursos recebidos do MAS ocorreu na gestão do antecessor; Considerando que as declarações inverídicas prestadas pelo Sr. Maviael Francisco de Morais Cavalcanti Filho não concorreram para geração do prejuízo apurado nos autos; Considerando que a apuração de eventual crime de falsidade ideológica não é competência deste Órgão; Considerando os pareceres da Unidade Técnica e do douto Ministério Público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em: a) excluir a responsabilidade do Sr. Maviael Francisco de Morais Cavalcanti Filho pelo débito apurado neste processo; b) julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Valdecírio de Oliveira Cavalcanti, exPrefeito Municipal de Macaparana – PE, pela quantia de Cr$ 368.960.000,00 (trezentos e sessenta e oito milhões e novecentos e sessenta mil cruzeiros), com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19 e 23 , inciso III, da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 165, III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento do referido valor aos cofres do Tesouro Nacional , acrescido da atualização monetária e dos juros de mora devidos, contados a partir de 27.08.1992 até a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor; c) aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92, arbitrando-lhe o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), correspondente a aproximadamente 10% do valor atualizado do débito, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; d) autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e) determinar à Unidade Técnica competente que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso o responsável não comprove, no prazo fixado, o recolhimento dos débitos, encaminhe seu nome à Secretaria Federal de Controle Interno para a inclusão no CADIN, caso essa providência ainda não tenha sido adotada; f) remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92; 9. Ata nº 17/2002 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 16/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. VALMIR CAMPELO Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público I - RELATÓRIO GRUPO II - Classe II - Segunda Câmara 83 TC-017.038/2000-3 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Santa Luz - BA Responsável: Zenon Nunes da Silva (ex-Prefeito) Ementa: Tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde – Funasa em razão da não-aplicação, no mercado financeiro, dos saldos dos recursos repassados mediante convênio e não-restituição do saldo remanescente. Revelia. Cobrança judicial do débito e da multa. Envio de cópia dos autos ao MPU. Inclusão do nome do responsável no CADIN. Cuidam os autos tomada de contas especial instaurada contra o Sr. Zenon Nunes da Silva, exprefeito do Município de Santa Luz-BA, em virtude da não aplicação de saldos no mercado financeiro e da não-restituição do saldo remanescente do recurso repassado à municipalidade por meio do convênio nº 018/95, firmado com a Fundação Nacional de Saúde – Funasa, em 19/12/95, com o objeto de desenvolver ações de combate ao vetor aedes aegypti, transmissor da febre amarela e da dengue, por meio de tratamento focal, perifocal, espacial, dentre outras. 2.O citado convênio vigorou no período de 19/12/95 a 19/12/96 e foi pactuado no valor de R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais) mais R$ 3.240,00 (três mil, duzentos e quarenta reais) de contrapartida do município. Para cumprimento do objeto, o município contratou 18 (dezoito) agentes comunitários de saúde, pagando salário mensal de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais). 3.Na prestação de contas apresentada, em 28/12/96, o ex-prefeito alega que deixou de pagar os últimos três meses de salários aos agentes, devido a um seqüestro judicial na conta corrente do convênio, no valor de R$ 17.509,90 (dezessete mil, quinhentos e nove reais e noventa centavos), para pagamento de dívida trabalhista do município. Ocorre que nos autos não consta essa sentença trabalhista. Por fim, encarece à Funasa que entenda a situação de precariedade do município, pois os recursos existentes à época não davam para pagar nem os quatro meses atrasados dos funcionários. 4.Diante dos fatos, a Comissão de Tomada de Contas Especial da Funasa notificou o gestor para pagar o débito inicialmente apurado, no valor de 19.894,7401 UFIRS (fl. 110), em virtude no nãopagamento dos serviços prestados pelos agentes comunitários nos meses de outubro, novembro e dezembro de 1996; a não-aplicação dos recursos no mercado financeiro e a não-aplicação da contrapartida no objeto do convênio. 5.Notificado, o gestor apresentou defesa (fl. 101), alegando que: a) o convênio faculta a aplicação no mercado financeiro, mas não obriga, conforme subcláusula quarta da cláusula terceira; b) quanto à contrapartida, aplicou R$ 12.150,00 dos recursos da prefeitura para pagar o seqüestro judicial e que o município estava isento da contrapartida, pois estava incluído no programa Comunidade Solidária; quanto aos débitos na conta corrente de R$ 1.120,00 e R$ 270,60, foram complementados com recursos próprios para pagamento dos agentes comunitários. 6.A Comissão de TCE acatou parcialmente as justificativas e considerando o atingimento de 86% objeto na parte física e 79% na parte financeira, decidiu aprovar a prestação de contas quanto ao valor de R$ 22.240,00 e não aprovar quanto ao valor de R$ 9.980,00. Em conseqüência, o Controle Interno, com aval Ministerial, opinou pela irregularidade das contas (fls. 133/138). 7.No âmbito do Tribunal, a Secex-BA discordou do Controle Interno quanto a inclusão da parcela de contrapartida no débito imputado ao gestor. Destarte, propugnou pela citação do ex-prefeito pelo valor de R$ 9.840,83 (fl. 91). 8.Regularmente citado à fl. 146, o responsável permaneceu silente e nem recolheu o débito, tornando-se revel. 9.Dessa forma, a Secex-BA, em pareceres uniformes, propôs: a) o julgamento das contas pela irregularidade e em débito o responsável, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “c”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, em decorrência da não-aplicação no mercado financeiro e não-restituição de saldo remanescente de recurso do convênio, fixando-lhe prazo de 15 dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da quantia de R$ 9.840,83 aos cofres da 84 FNS, nos termos do art. 23, III, “a” da LOTCU c/c o art. 165, III, “a” do RITCU, atualizada monetariamente a partir de 10/10/96; b) seja autorizada a cobrança judicial da dívida; c) a inclusão do nome do responsável no CADIN, caso essa providência ainda não tenha sido adotada; d) remessa dos autos ao MPU para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. 10.O Ministério Público, na pessoa da Procuradora Maria Alzira Ferreira, discordou da Secex-BA, propondo o julgamento das contas regulares com ressalvas, dando-se quitação ao responsável pelos seguintes motivos: “a) foi o objeto do convênio atingido em 86% (f. 110): b) 79% dos recursos públicos repassados foram devidamente aplicados (f. 110); c) a subcláusula quarta, da cláusula terceira do Convênio nº 018/95 (f. 11) faculta (não obriga) a aplicação dos recursos no mercado financeiro; d) exsurge, do exame das justificativas apresentadas (item 01), à folha 101, a aparente boa-fé do responsável, porquanto seguiu, no tocante a aplicação dos recursos, o estabelecido pelo sobredito convênio.” É o Relatório. II - VOTO Com vênias do Ministério Público, alinho-me à tese da Unidade Técnica pela irregularidade das contas e em débito o responsável, apesar de discordar desta última quanto à forma de cálculo do débito empreendida às fls. 84/91 e que resultou em R$ 9.840,83. 2.A origem do débito resultou do suposto seqüestro judicial de R$ 17.509,40 na conta corrente do convênio, para pagamento de uma ação trabalhista. Mas não restou comprovado, em nenhum momento nos autos, essa ordem judicial. Apesar desse “saque judicial”, o gestor repôs R$ 12.150,00 diretamente na folha de pagamento dos agentes comunitários, nos meses de junho a setembro de 1996. Dessa forma, ainda restou a diferença de R$ 5.359,40 entre esses dois valores e mais o saldo final de R$ 1.390,60, sacado em novembro/96, resultando em R$ 6.750,00. Mesmo considerando a aparente boa-fé do gestor, como afirma o Ministério Público, ainda há débito a ser ressarcido. 3.Os cálculos apresentados pela Comissão de Tomada de Contas Especial e adotado pela Secex-BA, para aferir o débito não se mostra adequado, pois está em desacordo com o art. 11, inciso III, da Instrução Normativa-TCU nº 13/96. Nesse dispositivo, a incidência de juros de mora e de atualização monetária dar-se-á da data do crédito na respectiva conta-corrente bancária ou do recebimento do recurso. 4.Partindo da premissa que o gestor seguiu estritamente os termos do convênio e que era facultativa a aplicação no mercado financeiro, não é razoável calcular o débito considerando-se a atualização mensal pelo Sistema Débito, que inclui juros de 1% ao mês, e, logo após, deduzir a despesa com salários. 5.Como ficou comprovado e assumido pelo gestor (fl. 101) que faltou a aplicação de R$ 6.750,00, do total de R$ 32.400,00 recebidos, mostra-se correta a aplicação do art. 11, III da IN-TCU 13/96, calculando-se o débito desde a data do recebimento dos recursos, ou seja, 04/01/96. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de maio de 2002. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 228/2002 -TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC nº 017.038/2000-3 85 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Zenon Nunes da Silva (ex-Prefeito) 4. Entidade: Município de Santa Luz - BA 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secex-BA 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Zenon Nunes da Silva, ex-Prefeito Municipal de Santa Luz-BA, instaurada em razão da não-aplicação dos recursos no mercado financeiro e da não-restituição do saldo remanescente dos recursos repassados por meio do Convênio nº 018/95, firmado entre a municipalidade e a Fundação Nacional de Saúde Funasa, no valor de R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais), com o objeto de desenvolver ações de combate ao vetor aedes aegypti, transmissor da febre amarela e da dengue, por meio de tratamento focal, perifocal, espacial, dentre outras. Considerando que o responsável foi regularmente citado, mas não apresentou defesa e nem recolheu o débito, tornando-se revel. Considerando que o responsável não restituiu o saldo remanescente dos recursos recebidos; Considerando que não foi concluído o objeto do convênio; Considerando em parte o parecer da Secex-BA. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19 e 23 , inciso III, da Lei nº 8.443/92, em: a) julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Zenon Nunes da Silva, ex-Prefeito Municipal de Santa Luz-BA, pela quantia de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinqüenta reais), fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 165, III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento do referido valor à Fundação Nacional de Saúde, acrescido da atualização monetária e dos juros de mora devidos, contados a partir de 04/01/96, até a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor; b) aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92, arbitrando-lhe o valor de R$ 1.500,00, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; c) autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; d) determinar à Secex-BA que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso o responsável Sr. Zenon Nunes da Silva não venha comprovar, no prazo fixado, o recolhimento dos débitos, encaminhe seu nome à Fundação Nacional de Saúde para a inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN, na hipótese de essa providência ainda não tenha sido adotada; e) enviar cópia dos autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. 9. Ata nº 17/2002 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 16/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. VALMIR CAMPELO Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator 86 Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público GRUPO: II - CLASSE II - 2ª CÂMARA TC nº 003.822/1989-3 NATUREZA: Tomada de Contas Especial. ENTIDADE: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE. RESPONSÁVEIS: Sr. Francisco José Masset Lacombe e sucessores do Sr. Celso da Rocha Miranda. EMENTA: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas de recursos repassados à Associação de Educação e Pesquisa, ASEP, localizada no Rio de Janeiro. Citação dos responsáveis. Rejeição das alegações de defesa. Irregularidade das contas. Em exame Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da omissão de prestação de contas de auxílio financeiro, no valor de Cr$ 10.000.000,00, concedido pelo FNDE em 26.12.83 à Associação de Educação e Pesquisa — ASEP —, localizada no Rio de Janeiro. 2.Os recursos foram transferidos com o objetivo de serem aplicados no Centro Educacional Jacobina, entidade mantida e administrada pela ASEP. 3.O Controle Interno emitiu (fl. 45), em 01.09.88, certificado de auditoria concluindo pela irregularidade das contas da Sra. Amélia Lacombe, que à época era Diretora do Centro Educacional Jacobina e foi quem solicitou os recursos ao FNDE (fl. 1). O Ministro de Estado (48) ratificou o certificado. 4.Permito-me, com o intuito de relatar os fato principais ocorridos a partir de então, transcrever excerto do Parecer emitido pelo Exmo. Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado: “ (...) A Unidade Técnica, considerando sobretudo as dificuldades encontradas ao longo de todos esses anos na identificação do responsável pelas presentes contas, propugna pelo arquivamento dos autos (fl. 439). Compulsando os autos, verificamos que: a) a solicitação do auxílio financeiro foi promovida pela Sra. AMÉLIA MARIA CAVALCANTE LACOMBE, na condição de Diretora do Centro Educacional Jacobina (fl. 1); b) a administração da ASEP, segundo o Estatuto da entidade, cabe à sua diretoria (fl. 213, arts. 18 e 19), cuja presidência, no exercício de 1983, foi exercida pelo Sr. CELSO DA ROCHA MIRANDA (fl. 180), a quem caberia também a assinatura de cheques em conjunto com o Diretor Tesoureiro Sr. FRANCISCO JOSÉ MASSET LACOMBE (fl. 215, art. 24, letra b; e fl. 180); c) a Sra. AMÉLIA MARIA CAVALCANTE LACOMBE, embora alegue ter sido mera funcionária da ASEP (fl. 61), foi nomeada Diretora Geral da Faculdade de Educação Jacobina e não da ASEP (fl. 221) e, além de ter solicitado os recursos ao MEC, era a responsável, em parte, pela administração da entidade, vez que foi constituída procuradora da ASEP (fls. 224/226), com poderes para, em conjunto com outro procurador, representar a outorgante perante os estabelecimentos bancários e de crédito, podendo movimentar contas-correntes, emitir e assinar cheques, requisitar saldos etc., podendo também representar a entidade nas repartições públicas em geral, assinando e requerendo tudo que for necessário para o fiel cumprimento do mandato (fl. 224 v.); d) representaram a ASEP na outorga da procuração retromencionada os senhores CELSO DA ROCHA MIRANDA e FRANCISCO JOSÉ MASSET LACOMBE (fls. 224/226), o que mais uma vez comprova a situação deles como administradores máximos da ASEP; e) os recursos financeiros foram depositados na conta-corrente específica em 26.12.1983 e foram imediatamente sacados, na quase totalidade, nos dias 28 e 29 seguintes (fl. 30); f) não foi possível a identificação dos responsáveis pela emissão dos cheques utilizados para sacar os recursos da conta-corrente específica, uma vez que a diligência da SECEX/RJ à Caixa Econômica 87 Federal data de 12.7.1996 (fl. 377), quando tais documentos já estavam com os prazos legais de arquivamento vencidos (fl. 382); g) todos os responsáveis acima mencionados já foram devidamente citados, sendo falecido o Sr. CELSO DA ROCHA MIRANDA, de maneira que a responsabilidade pelo ressarcimento do débito se transfere aos seus sucessores; h) em razão disso, os mencionados sucessores foram citados e apresentaram, por meio de advogado devidamente autorizado (fls. 409 e 427/430), suas alegações de defesa (fls. 406/408). A questão principal nestes autos é a identificação do responsável pela omissão da prestação de contas do auxílio financeiro recebido. Entendemos que são responsáveis nesta Tomada de Contas Especiais, o Sr. CELSO DA ROCHA MIRANDA, substituído pelos seus sucessores, no que concerne tão-só ao ressarcimento do débito, e o Sr. FRANCISCO JOSÉ MASSET LACOMBE, vez que exerceram os cargos de Diretor-Presidente e DiretorTesoureiro da ASEP, os mais altos na Administração da entidade, no período em que os recursos financeiros foram recebidos e sacados da conta-corrente, de modo que lhes cabia diretamente, por determinação estatutária, a direção da Associação e, por conseguinte, o dever de prestar contas dos recursos recebidos. Ademais, foram os representantes da ASEP na outorga de poderes gerais de administração à Sra. AMÉLIA MARIA CAVALCANTE LACOMBE. Nessa linha de responsabilizar o administrador máximo da sociedade mantenedora de entidades educacionais, pode-se mencionar a Decisão 172/98-2.ª Câmara (Ata 24/98), que se refere à Sociedade de Ensino Superior de Nova Iguaçu – SESNI. É também responsável, a nosso ver, a Sra. AMÉLIA MARIA CAVALCANTE LACOMBE, não por ser Diretora da entidade educacional subordinada, mas por ter recebido, mediante procuração, poderes para administrar a ASEP, especialmente no que atina à representação da entidade mantenedora perante as repartições públicas em geral, no período em que os recursos públicos federais foram solicitados, recebidos e imediatamente sacados da conta-corrente específica, como demonstram os documentos já mencionados neste parecer. E, também, por ter sido dela a iniciativa de solicitar os recursos junto ao MEC, o que indica que a gestão deles ficaria a seu cargo. Cumpre salientar que a outorga de poderes à Sra. AMÉLIA MARIA CAVALCANTE LACOMBE pela ASEP e o fato de ela não ter dado cumprimento ao mandato, deixando de promover a prestação de contas dos recursos recebidos perante o órgão concedente, não exime a responsabilidade dos diretores dessa Associação. É que o descumprimento do mandato pelo mandatário não dispensa os diretores da ASEP das suas obrigações estatutárias. Todos esses responsáveis já foram citados e todos, salvo os sucessores do Sr. CELSO DA ROCHA MIRANDA, tiveram suas defesas analisadas nos autos, especialmente na instrução às fls. 371/376, em que nos fundamos para opinar pela rejeição. Quanto às alegações oferecidas pelos sucessores do Sr. CELSO DA ROCHA MIRANDA, pode-se aduzir que: a) o motivo que liga o Sr. CELSO DA ROCHA MIRANDA ao caso em tela é o fato de ter sido ele o Diretor-Presidente da ASEP e, portanto, principal responsável por sua administração, no período de tempo em que os recursos públicos foram depositados e sacados na conta-corrente específica (fl. 407, item 2); b) se o Sr. CELSO DA ROCHA MIRANDA era Diretor-Presidente da ASEP e detinha poderes para assinar os cheques da entidade em conjunto com o Diretor-Tesoureiro, como então não participava da gestão financeira da Associação? (fl. 407, item 3); o fato de ter conferido esses poderes também à Sra. AMÉLIA MARIA CAVALCANTE LACOMBE não lhe retira nem diminui a competência fixada no estatuto; c) a responsabilidade dos sucessores cifra-se à reparação do dano causado, nos termos do art. 5.º, XLV, da Constituição Federal e do art. 5.º, VIII, da Lei 8.443/92, e decorre da omissão da prestação de contas praticada pelo ex-presidente da ASEP, já falecido, não importando que não tenham eles participado da administração da referida Associação (fls. 407/408, itens 4 e 10); d) cabe razão aos sucessores quando afirmam que a responsabilidade deles está limitada à parte que lhes coube na herança, não podendo ser solidária. Motivos pelos quais, sustentamos também a rejeição delas. 88 Isso posto, manifesta-se este representante do Ministério Público, com fulcro no art. 12, § 1.º, da Lei 8.443/92, no sentido de que: a) sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pela Sra. AMÉLIA MARIA CAVALCANTE LACOMBE e pelo Sr. FRANCISCO JOSÉ MASSET LACOMBE; b) sejam rejeitadas as alegações de defesa oferecidas pelos sucessores do Sr. CELSO DA ROCHA MIRANDA; c) seja fixado prazo improrrogável para que estes responsáveis recolham aos cofres da União a quantia de Cr$ 10.000.000,00, acrescido dos encargos legais, a contar de 26.12.1983.” É o Relatório. VOTO Como bem ressaltado pelo Ministério Público junto ao TCU, a questão principal dos autos é a identificação dos responsáveis pela omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos. No decorrer do processo, foram ouvidas mais de dez pessoas. Inicio, então, discorrendo acerca deste ponto. 2.A solicitação do auxílio financeiro junto ao FNDE foi feita pela Senhora Amélia Maria Cavalcante Lacombe (fl. 1). Os recursos seriam aplicados na ampliação do Centro Educacional Jacobina, entidade administrada e mantida pela ASEP. Esta última informação, vale dizer, consta do Estatuto da ASEP (fl. 207). Di-lo o estatuto: “Art. 2º - São objetivos da Sociedade: a) Administrar o COLÉGIO JACOBINA, a FACULDADE DE EDUCAÇÃO JACOBINA e outros estabelecimentos de ensino ou beneficiência que venham a pertencer à Sociedade, executando diretamente todas as atividades necessárias ao bom funcionamento desses estabelecimentos; b) Ampliar as instalações desses estabelecimentos;” 3.Os recursos foram depositados na conta da ASEP em 26.12.83, conforme consta de extrato bancário da Caixa Econômica Federal (fl.30). Deste depósito, depreende-se que a Sra. Amélia, malgrado tenha solicitado recursos para aplicação no Centro Educacional Jacobina e assinado o ofício de solicitação como Diretora desta entidade, agiu em nome da ASEP — e não em nome próprio ou do Centro. Tal fato é ratificado por procuração concedida a Sra. Amélia pela ASEP, que, na ocasião da outorga do mandato, foi representada pelos senhores Celso da Rocha Miranda e Francisco José Masset Lacombe, respectivamente, Diretor-Presidente e Diretor-Tesoureiro. Consoante a procuração (fls. 224/226), eram também mandatárias as senhoras Lilian Regina Faria e Marietta Luíza Lacombe. Vale frisar que os mandatários deveriam, sempre, agir em conjunto. Transcrevo excerto da procuração: “ (...) todas residentes e domiciliadas nesta cidade, com poderes para sempre dois procuradores em conjunto, representar a Outorgante perante os estabelecimentos bancários e de crédito em geral, inclusive Banco do Brasil S.A ., Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A . e Caixa Econômica Federal, podendo movimentar contas correntes, emitir e assinar cheques, requisitar saldos, extratos de contas, talonários de cheques, emitir e receber ordens de pagamentos, podendo ainda, representar a entidade nas repartições públicas em geral, assinando e requerendo tudo que for necessário para o fiel cumprimento deste mandato. (...) ” (grifei) 4.Os recursos foram sacados da conta, praticamente de forma integral, nos dias 28 e 29 seguintes ao depósito. Não consta dos autos a identificação dos responsáveis pelos saques. No entanto, consta Ofício da CEF, enviado ao FNDE, por meio do qual a instituição bancária afirma que as pessoas autorizadas a movimentarem a conta da ASEP eram os Srs. Celso da Rocha Miranda e Francisco José Masset Lacombe e, também, as citadas mandatárias. 5.Do exposto, vê-se que a Sra. Amélia agiu em nome da ASEP, e não em nome próprio. A principal característica do mandato é, sem dúvida, a representação, instituto pelo qual uma pessoa age em nome de outra. Com efeito, dispõe o art. 1.288 do Código Civil que “Opera-se o mandato, quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses.” Da representação, como bem leciona Silvio Rodrigues — Dos contratos e das declarações unilaterais da vontade, vol. 3, 25ª ed. pág, 272 — defluem as seguintes conseqüências: 89 “a)os atos do mandatário vinculam o mandante, se dentro dos poderes constantes da procuração, ainda que contravenham suas instruções; b) se o mandatário obrar em seu próprio nome, não vincula o mandante; c) os atos praticados além dos poderes conferidos no mandato não vinculam o mandante, se por ele não forem ratificados; d)os atos do mandatário, praticados após a extinção do mandato, são incapazes de vincular o mandante.” 6.No presente caso, poder-se-ia, em uma análise açodada, concluir que a responsabilidade pela solicitação, aplicação, e prestação de contas dos recursos era da Senhora Amélia, eis que a mandatária, ao solicitar sozinha os recursos junto ao FNDE, agiu com excesso de poderes — a procuração dispunha que os mandatários deveriam agir sempre em dupla. No entanto, é de notar que o mandante pode ratificar os atos praticados com excesso de poderes, voltando, então, a operar o instituto da representação. É o que dispõe o art. 1296 do Código Civil: “Art. 1296. Pode o mandante ratificar ou impugnar os atos praticados em seu nome sem poderes suficientes. Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.” 7.Considero que a ausência de manifestação, por parte dos senhores Celso da Rocha Miranda e Francisco José Masset Lacombe, a respeito do ingresso dos recursos na conta da ASEP ratifica o ato defeituoso da Sra. Amélia. Caso a ASEP realmente tivesse discordado da gestão da Sra. Amélia junto ao FNDE, teria devolvido os recursos creditados em sua conta, ou, na impossibilidade de fazê-lo, tomado as medidas pertinentes contra a mandatária. Não há nos autos provas que indiquem ter a ASEP agido neste sentido. Logo, permanece sua responsabilidade como usuária dos recursos públicos. 8.No âmbito da ASEP, a responsabilidade pela gestão financeira era, como já demonstrado pela procuração que transcrevi, do Diretor-Presidente e do Diretor-Tesoureiro. Sobre suas atribuições, estabelece o estatuto da ASEP que: “Art. 24 – Compete ao Diretor Tesoureiro: (...) b) assinar, em conjunto com o Diretor Presidente e com o Diretor Vice-Presidente, os contratos onerosos aprovados pela Diretoria e pelo Conselho Deliberativo, bem assim, em conjunto com o Diretor Presidente ou Diretor Vice-Presidente, cheques, ordens de pagamento e outros documentos de rotina que envolvam a responsabilidade da Sociedade;” 9.À luz do acima esposado, entendo, pedindo vênias ao Parquet, que a responsabilidade pela comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais concedidos era dos Senhores Celso da Rocha Miranda e Francisco José Masset Lacombe. 10.Ao longo do processo, o Sr. Lacombe defendeu-se, basicamente, afirmando que não era responsável pela movimentação dos recursos, responsabilidade esta, no seu dizer, que pertencia aos “diretores executivos”. Ainda, asseverou que, como diretor estatutário, desempenhava papel meramente simbólico e que a responsabilidade deveria ser imputada à Senhora Amélia. 11.Por tudo que expus, não vejo como acolher as alegações do Sr. Lacombe. 12.Já os sucessores do Sr. Miranda afirmam, em essência, que ele jamais participou da gestão financeira da ASEP e que o estatuto da ASEP dispõe que os sócios não respondem pelas dívidas da entidade. 13.Outrossim não vejo como acolher suas alegações. Adiro a análise sobre estas alegações feita pelo Ministério Público no Parecer que transcrevi. Ressalto, ainda, que mesmo tendo sido os recursos repassados para a ASEP, cabe às pessoas físicas que a dirigiam a prestação de contas deles. Destaco, inclusive, que o STF, ao julgar, em 04.11.93, o Mandado de Segurança nº 21644, Relator o Exmo. Ministro Neri da Silveira, entendeu que são os dirigentes das pessoas jurídicas responsáveis pela prestação de contas dos recursos por ela recebidos. Transcrevo a ementa deste julgado. “Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. 2. Prestação de contas referente à aplicação de valores recebidos de entidades da administração indireta, destinados a Programa Assistencial de Servidores de Ministério, em período em que o impetrante era Presidente da Associação dos Servidores do Ministério. 3. O dever de prestar contas, no caso, não é da entidade, mas da pessoa 90 física responsável por bens e valores públicos, seja ele agente público ou não. 4. Embora a entidade seja de direito privado, sujeita-se à fiscalização do Estado, pois recebe recursos de origem estatal, e seus dirigentes hão de prestar contas dos valores recebidos; quem gere dinheiro público ou administra bens ou interesses da comunidade deve contas ao órgão competente para a fiscalização. 5. Hipótese de competência do Tribunal de Contas da União para julgar a matéria em causa, a teor do art. 71, II, da Constituição, havendo apuração dos fatos em procedimentos de fiscalização, assegurada ao impetrante ampla defesa. 6. Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, arts. 9º, §§ 1º e 8º, 119 e 121. Pauta Especial de julgamento publicada com inclusão do processo em referência. 7. Não cabe rediscutir fatos e provas, em mandado de segurança. 8. Mandado de segurança indeferido.” 14.Ante o exposto, e considerando que de acordo com a Decisão Normativa TCU nº 35 a ausência de boa-fé obriga o julgamento das contas, acolho, no essencial, o parecer do Ministério Público e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Segunda Câmara. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de maio de 2002. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 229/2002 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº 003.822/1989-3. 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Francisco José Masset Lacombe e sucessores de Celso da Rocha Miranda. 4. Entidade: FNDE. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: SECEX/RJ. 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em decorrência da omissão no dever de prestar dos recursos transferidos à Associação de Ensino e Pesquisa. Considerando que os recursos repassados em 26.12.83 somam Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros); Considerando que restou comprovado que a Senhora Amélia Maria Cavalcante Lacombe agiu em nome da Associação de Ensino e Pesquisa; Considerando que os Senhores Celso da Rocha Miranda e Francisco José Masset Lacombe tinham competência para gerir financeiramente a Associação de Ensino e Pesquisa; Considerando as alegações apresentadas pelo Senhor Francisco José Masset Lacombe e pelos sucessores do Sr. Celso da Rocha Miranda não procedem; Considerando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: a)rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Senhor Francisco José Masset Lacombe e pelos sucessores do Sr. Celso da Rocha Miranda; b)julgar as presentes contas irregulares, com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, e condenar solidariamente em débito o Sr. Francisco José Masset Lacombe e os sucessores do Sr. Celso da Rocha Miranda pela importância de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), fixando-lhes novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do FNDE, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, de acordo com o que determina o art. 153, inciso IV, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, contados a partir de 26.12.83; c)autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas; 91 d)determinar à Unidade Técnica que, após o trânsito em julgado deste Acórdão e caso o Sr. Francisco José Masset Lacombe e os sucessores do Sr. Celso da Rocha Miranda não comprovem, no prazo fixado, o recolhimento do débito, encaminhe seus nomes ao Órgão de Controle Interno pertinente para a inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais — CADIN, na hipótese de que essa providência já não tenha sido adotada; 9. Ata nº 17/2002 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 16/05/2002 –Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). VALMIR CAMPELO Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público GRUPO I - CLASSE II – 2a Câmara TC – 500.363/1995-1 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Calçado/PE Responsável: Antônio Francisco da Silva (ex-Prefeito) Ementa: Tomada de contas especial instaurada em virtude da devolução de recursos de convênio, sem os acréscimos legais. Alegações de defesa já rejeitadas anteriormente, com fixação de prazo para recolhimento dos valores devidos (Decisão nº 317/2000 – TCU – 2a Câmara). Erro material corrigido. Interposição de recurso. Não-cabimento. Processamento da peça recursal como novos elementos de defesa. Mantença do entendimento já firmado por ocasião da apresentação de defesa. Contas irregulares. Débito. Aplicação do Enunciado nº 128 da Súmula de Jurisprudência do TCU. Autorização para cobrança judicial da dívida. Quitação ao Município e ciência ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, ao Ministério Público Estadual e à Assembléia Municipal. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União. Trata-se de tomada de contas especial instaurada contra o Sr. Antônio Francisco da Silva, exPrefeito Municipal de Calçados/PE, em virtude da devolução, sem os acréscimos legais, do valor de Cr$ 6.074.000,00 (seis milhões e setenta e quatro mil cruzeiros), oriundos do Convênio nº 122/91, firmado com o Ministério da Saúde, tendo por objeto a construção de unidade de saúde. 2.Na Sessão de 31.8.2000, esta Segunda Câmara, acolhendo os fundamentos expostos pelo Relator da matéria, Ministro Bento Bugarin, decidiu rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Antônio Francisco da Silva, fixando prazo para o recolhimento da quantia devida (Decisão nº 317/2000 – TCU – 2a Câmara). 3.Por ocasião da citação a ele endereçada, o ex-Prefeito alegou, no essencial, que: “a) não lera, no momento da assinatura do Termo do Convênio, as cláusulas referentes à restituição dos valores, acrescidos de juros legais e correção monetária, em caso de não-execução do objeto avençado. Após a assinatura do Convênio, a documentação, que foi remetida ao Ministério da Saúde, só retornou oito meses após; 92 b) não houve má-fé de sua parte, uma vez que os recursos nunca foram utilizados, conforme demonstram os extratos bancários presentes aos autos, mas, simplesmente, um desconhecimento da necessidade de utilização do valor no momento da devolução; c) não teve condições de realizar o objeto, pois, no momento em que recebeu os recursos, não dispunha de planta para executar o projeto nem de ‘outros meios’ que lhe permitissem executar a obra; d) o Ministério da Saúde descumpriu a cláusula segunda do Convênio, em especial seus itens 1.2 e 1.3, referentes à aprovação de procedimentos técnicos e operacionais necessários à implantação do Plano de Trabalho e ao acompanhamento, supervisionamento e assistência técnica na execução; e) durante meses aguardou que o Ministério viesse cumprir o que estava exposto nas cláusulas 2ª, 1.3, e 12ª, parágrafo único.” 4.Em seu Voto, o eminente Relator calcou a rejeição da defesa apresentada nos seguintes pontos, verbis: “Em primeiro lugar, o Convênio nº 122/91 determinava em sua cláusula segunda que competia à Prefeitura ‘restituir o valor transferido, acrescido de juros legais e correção monetária, segundo o índice oficial, a partir da data de seu recebimento, nos seguintes casos: 2.0.1 quando não for executado o objeto da avença, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas’. Disso o ex-Prefeito tinha conhecimento, porquanto foi o signatário do convênio. Como bem ressalta a Unidade Técnica, a sua falha em não ler um documento que lhe impunha direitos e obrigações revela atitude desidiosa, não podendo a alegação de boa-fé ser acatada para eximi-lo das responsabilidades impostas, principalmente quando se trata de chefe do Poder Executivo Municipal. Por outro lado, consta dos autos (fl. 22) cópia do telex circular nº 10, emitido em 15/04/92, comunicando ao Prefeito que ‘até aquela data não deram entrada nesta cof/sag/ms os demonstrativos da execução orçamentária e financeira e extratos bancários, estando em situação de inadimplência com o governo federal’. Isso revela que o ex-Prefeito tinha conhecimento dessa cobrança, até porque o instrumento por ele assinado previa a obrigação de prestar contas (cláusula segunda, inciso II, subitem 2.3 – fl. 06). O fato de os recursos financeiros não terem sido devolvidos com a correção monetária e juros ocasionou um prejuízo social, na medida em que tais recursos poderiam ser destinados para outras áreas prioritárias e carentes, pois que são escassos. Não consta dos autos qualquer documentação comprobatória de que o responsável tenha mantido contato com o órgão concedente com vistas a solucionar o problema.” 5.Verificada a ocorrência de erro material na referida Deliberação, procedeu-se à sua retificação e a conseqüente notificação do responsável, que, irresignado, interpôs recurso de reconsideração, com pedido de extinção do processo, sem julgamento de mérito, e baixa na sua responsabilidade perante o Município de Calçado e o Ministério da Saúde. O fundamento do apelo centrou-se na “inexistência de nexo causal entre a conduta e o dano, e a flagrante ilegitimidade para figurar no pólo passivo”. 6.A SECEX/PE, por determinação deste Relator, analisou a peça recursal interposta como elementos adicionais de defesa, tendo em vista o não-cabimento de recurso contra decisão que rejeita alegações de defesa. 7.As alegações adicionais do responsável, em síntese, fundam-se no argumento de que o ex-Prefeito não deteria legitimidade para figurar no pólo passivo deste processo, uma vez que não aplicou os recursos recebidos no mercado financeiro em razão de vedação expressa no termo de convênio, sendo a correção monetária e os juros devidos apenas a partir de 1o de janeiro de 1993, findo o prazo da avença e o seu mandato à frente da Prefeitura Municipal de Calçado. Nessa linha de raciocínio, aduziu o ex-Gestor que a responsabilidade pela restituição dos consectários devidos incumbe à Prefeitura de Calçado, a qual já procedera ao recolhimento do principal, em 23.4.1993. Alternativamente, o defendente solicitou o refazimento dos cálculos da quantia devida, sugerindo que a correção monetária e os juros passassem a incidir após janeiro de 1993. 8.A Unidade Técnica, em análise à argumentação superveniente, asseverou, inicialmente, que a alegada ilegitimidade passiva do defendente já fora analisada por ocasião da defesa inicialmente apresentada. A esse respeito, a instrução anterior, em que se fundou o julgamento pela rejeição das alegações de defesa, enfatizou o aspecto da responsabilidade pessoal do ex-Prefeito, como signatário do Convênio nº 122/91, da qual decorre a obrigação de velar pelo fiel cumprimento dos termos nele 93 acordados, respondendo, inclusive, com seu patrimônio próprio, por eventuais débitos verificados na execução da avença. 9.A instrução acentuou, ainda, o entendimento predominante neste Tribunal, no sentido de que o pagamento de débitos com recursos oriundos da Prefeitura, tal como se deu no presente caso, não exonera a responsabilidade pessoal do gestor, ensejando, entretanto, a expedição de quitação à Prefeitura, com a conseqüente remessa da matéria ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público Estadual e à Câmara Municipal. 10.Foi, também, refutado pelo Órgão Instrutivo o argumento do responsável de que não teria decorrido dano de sua conduta. Ponderou a instrução que o fato de haver o ex-Prefeito celebrado o Convênio nº 122/91, em 7.10.1991, recebendo os recursos 3 (três) dias após, e deles não ter se utilizado até o final de seu mandato, em 31.12.1992, causou dano ao Erário e ao Município, resultante da nãoutilização dos valores transferidos e da inexecução do objeto conveniado (construção de unidades de saúde). 11.Por fim, a instrução afastou a hipótese levantada pelo defendente, no sentido de serem refeitos os cálculos, passando a correção e os juros a incidir somente a partir de janeiro de 1993. Para tanto, salientou que “as Cláusulas 2.10 e 2.10.1 do Termo de Convênio prevêem que deve ser restituído ‘o valor transferido, acrescido de juros legais e correção monetária, segundo índice oficial, a partir da data de seu recebimento’, quando ‘não for executado o objeto da avença, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito e força maior, devidamente comprovados.’” 12.Diante disso, a análise foi concluída, de maneira uniforme naquela SECEX, no sentido de que os elementos adicionais de defesa aduzidos pelo Sr. Antônio Francisco da Silva foram insuficientes para elidir as falhas anteriormente apontadas, razão pela qual é sugerido o julgamento pela irregularidade das presentes contas, com a imputação do débito apurado nos autos ao responsável. 13.O MP/TCU aquiesceu à proposição da SECEX/PE. É o Relatório. VOTO Conquanto não possam ser admitidos como recurso à Decisão que rejeitou as alegações de defesa, os elementos encaminhados pelo Sr. Antônio Francisco da Silva (Vol. I) foram analisados como alegações adicionais de defesa, pela SECEX/PE, na forma dos §§ 1o e 2o do art. 23 da Resolução TCU nº 36/95. 2.A nova argumentação expendida, entretanto, não inovou no contexto fático já analisado anteriormente, que culminou na rejeição da defesa efetuada por esta Segunda Câmara, na Sessão de 31.8.2000. 3.Naquela oportunidade, o ex-Gestor reconheceu que não lera, no momento da assinatura do Convênio, as cláusulas referentes à restituição dos valores transferidos, os quais seriam acrescidos de juros legais e correção monetária, em caso de inexecução do avençado. Reconheceu, ainda, que não teve condições de realizar o objeto, pois, no momento em que recebeu os recursos, não dispunha de planta para executar o projeto, nem de “outros meios” que permitissem a execução das obras. 4.As novas alegações apresentadas procuram remeter a responsabilidade pela restituição dos recursos em questão, sem os acréscimos devidos, à Prefeitura Municipal. A questão foi analisada com bastante propriedade pela Unidade Técnica, em conformidade ao entendimento inconteste de que a responsabilidade, em tal caso, é pessoal, defluindo, essencialmente, do próprio Texto Constitucional (parágrafo único do art. 70). 5.Não prosperam, portanto, quaisquer alegações de ilegitimidade passiva do defendente. Quanto às demais alegações, já analisadas por ocasião da rejeição da defesa originalmente apresentada, perfilho o entendimento da Unidade Técnica, reconhecendo sua improcedência. Igualmente improcedente revela-se o pedido alternativo de refazimento dos cálculos das quantias devidas. Não há qualquer fundamento para alterar o termo a partir do qual incidem juros e correção monetária, que não seja o da liberação dos valores transferidos. 94 6.Acerca da matéria dos autos, cumpre registrar que reputo de extrema gravidade o descaso do ex-Prefeito com recursos públicos destinados a convênios, recursos estes cujas alocações priorizam, ao menos em tese, o elevado grau de precariedade de comunidades carentes, notadamente no interior nordestino. Sua inércia na gestão da verba que lhe foi destinada, além de afrontar o zelo que se impõe sobre a coisa pública, transgride os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência, que balizam toda a atividade administrativa. 7.Destarte, a restituição da verba transferida por força do Convênio nº 122/91, efetuada pelo Município de Calçado/PE, não se presta a homiziar a conduta desidiosa do Sr. Antônio Francisco da Silva. Ao ex-Prefeito deve ser imputada a responsabilidade pelo pagamento das quantias devidas aos cofres federais, sem prejuízo das medidas que deverão defluir das comunicações a serem expedidas por esta Corte ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público do Estado de Pernambuco, bem como à Assembléia Municipal, com relação aos recursos municipais que foram utilizados para o ressarcimento efetuado. Assim, ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de maio de 2002. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO N° 230/2002 – TCU – 2a Câmara 1. Processo n° TC – 500.363/1995-1. 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Antônio Francisco da Silva (ex-Prefeito). 4. Entidade: Município de Calçado/PE. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: SECEX/PE. 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Antônio Francisco da Silva, ex-Prefeito Municipal de Calçado/PE, instaurada em decorrência da devolução, sem os acréscimos legais, do valor de Cr$ 6.074.000,00 (seis milhões e setenta e quatro mil cruzeiros), oriundos do Convênio nº 122/91, firmado com o Ministério da Saúde, tendo por objeto a construção de unidades de saúde; Considerando que, na Sessão de 31.8.2000, esta Segunda Câmara rejeitou as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, fixando prazo para o recolhimento da quantia devida; Considerando que o responsável recorreu da Deliberação acima referida; Considerando que, embora não caiba recurso de decisão que rejeita alegações de defesa, podem os elementos supervenientes ser analisados como defesa adicional; Considerando que o responsável não executou a meta pactuada no Termo de Convênio e, tampouco, providenciou o recolhimento do valor transferido; Considerando que a Prefeitura Municipal de Calçado promoveu, em 23.4.1993, o recolhimento do valor transferido, sem os acréscimos juros e correção monetária; Considerando que os novos argumentos aduzidos pelo responsável não são bastantes para modificar o entendimento já firmado, anteriormente, por este Colegiado; Considerando que os pareceres exarados nos autos propugnam, em uniformidade, pela irregularidade das contas e imputação ao responsável, do débito apurado nos autos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1 - com fundamento nos arts. 1o , inciso I, 16, inciso III, c, 19, e 23, inciso III, todos da Lei n° 8.443/92, em julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Antônio Francisco da Silva ao 95 pagamento do débito de Cr$ 6.074.000,00 (seis milhões e setenta e quatro mil cruzeiros), fixando o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, a, do Regimento Interno /TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 10.10.1991 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se da referida quantia o valor já satisfeito em 23.4.1993, na forma preconizada no Enunciado nº 128 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 8.2 – autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 8.3 – encaminhar, para os fins cabíveis, cópias deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o precedem, ao Tribunal de Contas e Ministério Público do Estado de Pernambuco, bem como à Assembléia Municipal de Calçado, naquele Estado; 8.4 - encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da União, para fins de ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. 9. Ata nº 17/2002 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 16/05/2002 –Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). VALMIR CAMPELO Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público GRUPO I - CLASSE II – 2a Câmara TC – 325.317/1997-6 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Aparecida de Goiânia/GO Responsável: Norberto José Teixeira (ex-Prefeito) Ementa: Tomada de contas especial instaurada em virtude de omissão no dever de prestar contas de recursos de convênio. Contas julgadas irregulares, em razão da revelia do responsável. Recurso de reconsideração. Nulidade da citação ensejou a renovação do chamamento processual. Revelia. Contas irregulares. Débito. Autorização para cobrança judicial. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União. Trata-se de tomada de contas especial instaurada contra o Sr. Norberto José Teixeira, ex-Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia/GO, instaurada pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, em virtude da não-aprovação da prestação de contas dos recursos oriundos do Convênio nº 11/93, celebrado com a Municipalidade, tendo como objeto a construção de 50 (cinqüenta) Melhorias Sanitárias Domiciliares. 2.Citado pela ausência da prestação de contas dos recursos recebidos, o responsável não apresentou alegações de defesa, e nem tampouco recolheu a quantia a ele imputada, razão pela qual foram as contas julgadas irregulares e em débito o Sr. Norberto José Teixeira, conforme Acórdão nº 288/99 – TCU – 2a Câmara (Sessão de 24.6.99 – Ata nº 22/99 – 2a Câmara). 3.Devidamente notificado, o ex-Prefeito interpôs recurso de reconsideração da deliberação acima referida. Este Colegiado, por ocasião da apreciação do recurso, em acolhida ao Voto do Relator, Ministro 96 Adilson Motta, decidiu declarar nula a citação do Sr. Norberto José Teixeira, desconstituindo todos os atos dela decorrentes, retornando o feito ao Relator ao seu Relator original, Ministro Bento Bugarin (Decisão nº 071/2001 – TCU – 2a Câmara). 4.A nulidade da citação expedida pela SECEX/GO, Unidade Técnica que atuou no processo, foi declarada em virtude de não corresponder aos fundamentos da instauração da presente tomada de contas especial, quais sejam, o não atingimento da meta pactuada, a não-devolução do saldo oriundo de aplicação financeira e o saque dos recursos da conta-corrente em data anterior ao pagamento realizado. 5.Efetuado o novo ato de chamamento ao processo, desta feita com a clara indicação dos pontos impugnados, o responsável, embora tendo atestado a ciência de seu conteúdo, deixou fluir o prazo estipulado para apresentação de sua defesa, não procedendo, de igual forma, ao recolhimento do débito a ele imputado. 6.A Unidade Técnica, com o aval do MP/TCU, manifesta-se por que sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito o Sr. Norberto José Teixeira. É o Relatório. VOTO A inércia do responsável no atendimento ao ofício citatório, do qual ele comprovadamente tomou ciência, uma vez nele constar sua assinatura, conduz de forma inexorável ao julgamento pela irregularidade das contas, na forma preconizada pelos pareceres. 2.A reformulação da citação originalmente expedida assegurou ao responsável a possibilidade de exercer o contraditório em sua plenitude. Ademais, já tendo sido objeto de deliberação em oportunidades anteriores, e, ainda, considerando que o ex-Prefeito já obteve, inclusive, vista dos autos, seria razoável que este tivesse envidado os esforços necessários para, ao menos, justificar as increpações que maculam suas contas. Assim, ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de maio de 2002. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO N° 231/2002 – TCU – 2a Câmara 1. Processo n° TC – 325.317/1997-6. 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Norberto José Teixeira (ex-Prefeito). 4. Entidade: Município de Aparecida de Goiânia/GO. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: SECEX/GO. 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Norberto José Teixeira, ex-Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, instaurada pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, em virtude do não atingimento da meta pactuada, da não-devolução do saldo oriundo de aplicação financeira e do saque dos recursos da conta-corrente em data anterior ao pagamento realizado; Considerando que a citação originalmente endereçada ao responsável não correspondia aos fundamentos da instauração da presente tomada de contas especial; Considerando que, em razão de deliberação exarada em sede de recurso de reconsideração (Decisão nº 071/2001 – TCU – 2a Câmara), foi declarada nula a citação inicial, bem como os atos dela decorrentes; 97 Considerando que, validamente citado, o responsável não procedeu ao recolhimento do débito e, tampouco, apresentou alegações de defesa, caracterizando sua revelia; Considerando que os pareceres exarados nos autos propugnam, em uniformidade, pela irregularidade das contas e imputação de débito ao responsável, pela quantia total recebida; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1 - com fundamento nos arts. 1o , inciso I, 16, inciso III, c, 19, e 23, inciso III, todos da Lei n° 8.443/92, em julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Norberto José TEixeira ao pagamento do débito de CR$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, a, do Regimento Interno /TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 7.4.1994 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 8.2 – autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 8.3 – encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da União, para fins de ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. 9. Ata nº 17/2002 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 16/05/2002 –Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). VALMIR CAMPELO Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público GRUPO: I - CLASSE II – 2ª Câmara TC nº 014.377/2001-2 NATUREZA: Tomada de Contas Especial. ENTIDADE: Caixa Econômica Federal - CEF RESPONSÁVEL: Antero dos Santos Azevedo EMENTA: Tomada de Contas Especial. Subtração de valores por meio de débitos em contas da Caixa Econômica Federal – CEF na Agência Castanhal/PA. Confissão perante a CEF da prática dos atos ilícitos. Citação do responsável. Não apresentação de alegações de defesa. Julgamento pela irregularidade das presentes contas. Condenação em débito e aplicação de multa ao responsável. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela CEF, em decorrência apropriação de recursos por meio de débitos manuais, em contas das da Caixa Econômica Federal - CEF na Agência de Castanhal/PA, praticados pelo então empregado dessa Agência, Sr. Antero dos Santos Azevedo, no valor total de R$ 564.497,74. 2.A Comissão de Apuração da CEF concluiu que o responsável transferiu, em diversas ocasiões, por meio de documentos que eram autenticados em sua própria fita de caixa, valores a contas correntes dele próprio, de sua esposa, de sua sogra e de sua cunhada. O ex-empregado da CEF, para efetuar os 98 mencionados desvios realizava lançamentos nas contas correntes denominadas Correção Monetária sobre Caderneta de Poupança e Juros sobre Caderneta de Poupança. 3.Em depoimento prestado à mencionada Comissão o responsável confessou a prática dos atos delituosos e isentou de responsabilidade seus colegas de trabalho. Notificado, no âmbito da Caixa Econômica Federal, o responsável não efetuou o recolhimento da quantia devida. 4.Em seguida, foi o responsável regularmente citado, por este Tribunal. 5.A Srª Analista, ao instruir o presente feito, assim pronunciou-se: “Em que pese não constar o ciente do Sr. Antero dos Santos Azevedo nos ofícios citatórios de fls. 297 e 300, o responsável, s.m.j., pode ser considerado citado , uma vez que, por meio de seu advogado legalmente habilitado, conforme procuração anexa (fl. 302), tomou ciência dos aludidos ofícios, desde que solicitou vista dos autos “...para dentro do princípio de ampla defesa, apresentar suas alegações...”. Porém, transcorrido o prazo regimental fixado, e havendo a reiteração do ofício no. 011/2002 (ofício 058/2002, fl. 305), não apresentou suas alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas nem efetuou o recolhimento do débito. Por isso, entendemos que deva ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art.12, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.443/92. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que: a)as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "d", e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas nos subitens 2.1/2.5 da instrução de fls. 293/294, condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU: Responsável: Antero dos Santos Azevedo Valor Original: R$586.715,16 b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e, c) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento da ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.” 6.O Sr. Diretor e o Sr. Secretário puseram-se de acordo com a proposta de encaminhamento apresentada pela Srª Analista. 7.O Ministério Público pôs-se de acordo com a proposta de encaminhamento apresentada pela Unidade Técnica. É o Relatório. VOTO Conforme restou demonstrado no Relatório supra, o servidor da Caixa Econômica Federal, Sr. Antero dos Santos Azevedo, em diversas ocasiões, efetuou depósitos que beneficiarem ele próprio e pessoas de seu relacionamento próximo. O responsável efetuava lançamentos nas contas correntes denominadas Correção Monetária sobre Caderneta de Poupança e Juros sobre Caderneta de Poupança para efetuar os mencionados desvios. 2.Impõe-se, tendo em vista que restou demonstrado haver tomado ciência da imputação que lhe era dirigida, julgar irregulares suas contas, condenando-o em débito, pelo valor correspondente ao somatório de cada uma das transferências irregulares. Ressalvo, porém, que, diferentemente do que foi advogado pela Unidade Técnica, a condenação não se pode dar na forma proposta (condenação em débito pelo somatório dos valores desviados pelo responsável, com a incidência dos encargos legais a partir da data em que se verificou o primeiro dos desvios mencionados). 3.O débito, por certo, corresponde ao montante que resultará do somatório de cada um dos valores desviados, com a incidência de encargos legais a partir das respectivas datas em que ocorreram cada um dos desvios identificados. 99 4.Considero, também, que a gravidade da conduta do agente envolvido no desvio dos recursos de que se cuida no presente feito, justifica a imputação de multa do art. 57 da Lei nº 8.443/92. 5.Com essas considerações e tendo em vista os pronunciamentos da Unidade Técnica e do Ministério Público, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara. Sala das Sessões, em 16 de maio de 2002. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 232/2002 – TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC nº 014.377/2001-2 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Antero dos Santos Azevedo 4. Entidade: Caixa Econômica Federal – CEF. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: SECEX/PA. 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão de desvio de valores realizado pelo Sr. Antero dos Santos Azevedo. Considerando que o responsável efetuou depósito com recursos que transitavam por contas denominadas Correção Monetária sobre Caderneta de Poupança e Juros sobre Caderneta de Poupança da Caixa Econômica Federal; Considerando que o responsável confessou, perante comissão de sindicância interna a prática dos desvios e isentou seus colegas de trabalho da responsabilidade pela prática dos atos irregulares; Considerando que foi regularmente citado, mas não apresentou defesa nem recolheu o débito que lhe fora imputado; Considerando a gravidade dos atos de que se trata no presente feito; Considerando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público/TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", 19 e 23, inciso III, alínea "a", todos da Lei 8.443/92, c/c o art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Antero dos Santos Azevedo ao pagamento do débito apurado no processo, no valor correspondente ao somatório de cada uma das parcelas abaixo relacionadas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante este Tribunal, o recolhimento da referida dívida aos cofres da Caixa Econômica Federal, atualizadas monetariamente cada uma das parcelas que a compõem e que estão a seguir relacionadas, acrescidas ainda de juros de mora calculados a partir das respectivas datas abaixo explicitadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: Data 13/07/1995 14/11/1995 30/11/1995 06/12/1995 26/12/1995 28/12/1995 05/02/1996 21/02/1996 Valor (R$) 38.843,27 7.262,30 4.923,15 1.259,74 3.566,07 1.776,81 2.641,77 5.101,79 100 19/04/1996 29/04/1996 30/04/1996 09/05/1996 29/05/1996 10/06/1996 28/06/1996 14/08/1996 23/08/1996 02/09/1996 06/09/1996 12/11/1996 22/11/1996 29/11/1996 03/01/1997 17/03/1997 20/03/1997 24/03/1997 24/04/1997 02/05/1997 30/06/1997 18/07/1997 01/08/1997 29/08/1997 22/09/1997 29/09/1997 01/10/1997 18/11/1997 24/11/1997 01/12/1997 17/12/1997 26/02/1998 27/03/1998 31/03/1998 01/04/1998 06/04/1998 27/07/1998 28/07/1998 30/09/1998 07/12/1998 18/01/1999 19/01/1999 15/03/1999 9.508,51 2.596,14 5.283,30 6.242,91 13.520,35 7.479,58 4.067,06 6.371,25 7.047,44 2.614,36 555,97 6.798,34 3.114,42 4.307,00 6.410,19 6.895,40 6.780,37 3.671,27 6.721,43 7.442,50 17.378,76 3.497,29 4.210,24 12.530,64 4.836,38 6.940,97 8.426,14 15.448,31 3.862,97 12.607,94 7.671,28 16.193,76 9.011,89 7.697,97 13.574,00 14.815,19 31.735,08 21.794,61 48.207,00 81.187,25 17.230,31 17.213,47 6.623,60 b) aplicar ao Sr. Antero dos Santos Azevedo a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o TCU (art. 165, III, alínea a, do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional; c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; d) determinar à SECEX/PA que, após o trânsito em julgado desta deliberação, não vindo o responsável a comprovar o recolhimento do débito, encaminhe o seu nome à Caixa Econômica Federal 101 para a inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN, na hipótese de essa providência não ter sido ainda adotada; e e) remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 9. Ata nº 17/2002 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 16/05/2002 –Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). VALMIR CAMPELO Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público GRUPO I - CLASSE III – 2ª Câmara TC – 700.234/1997-7 Natureza: Relatório de Auditoria Entidade: Município de Guarulhos/SP Responsável: Vicentino Papotto, ex-Prefeito Ementa: Auditoria dos recursos transferidos à Prefeitura pela União. Superfaturamento na aplicação de recursos do Programa de Alimentação Escolar. Inobservância de dispositivos da Lei nº 8.666/93 e da IN/STN 01/97. Multa e determinações. RELATÓRIO Tratam os autos de auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Guarulhos (SP), abrangendo a utilização de recursos federais descentralizados mediante convênios. 2.Em face das falhas e irregularidades encontradas, foram realizadas audiência do Sr. Vicentino Papotto, ex-Prefeito (fl. 445), e diligência ao atual prefeito, Sr. Néfi Tales (fl. 455), os quais, em resposta, enviaram os documentos acostados aos autos às fls. 487/489 e 458/486, respectivamente. 3. A seguir, faço breve descrição dos itens constantes da audiência e da diligência, acompanhados das respectivas respostas dos dirigentes municipais e da análise feita pela Secex/SP, consubstanciada na instrução de fls. 500/507. Da audiência 4.Aquisição de açúcar, destinado ao Programa de Alimentação Escolar, da empresa Nutril Nutrimentos Industriais Ltda., no exercício de 1995, com recursos oriundos do convênio FAE nº 309/94, por preço acima do praticado no mercado, conforme Notas Fiscais nºs 094160, 001685 e 001922, datadas de 28/03/95, 27/07/95 e 07/08/95, respectivamente, em dissonância com o art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93. 5.O ex-Prefeito alega que as notas fiscais objeto do questionamento são de 1995 e o paradigma usado para comparação dos preços é uma compra efetuada pela própria Prefeitura em 1996, ocasião em que adquiriu gêneros mediante dispensa de licitação, com vistas a aproveitar preços promocionais oferecidas pela empresa MAKRO, a qual não costuma participar de licitações. Destaca, ainda, que a compra de 1995 se deu com prazo de 30 dias para o pagamento, enquanto a aquisição de 1996 foi à vista e sob a condição de que a prefeitura realizasse a remoção da mercadoria. 102 6.Por seu turno, o analista informante consigna que, conforme verificado no mapa demonstrativo das propostas (fl. 67), os preços oferecidos pelos licitantes apresentaram-se excessivamente altos em comparação aos preços de mercado vigentes à época, fato não observado pela comissão de licitação. Prossegue destacando que, quando da aplicação de recursos próprios da Prefeitura, em 1996, houve a preocupação em se obter as melhores vantagens na aquisição do produto, cuidado esse ausente quando da aplicação de recursos oriundos do FAE. Ademais, de acordo com documentos anexados às fls. 498 e 499 o Supermercado Atacadista MAKRO confirmou ter ocorrido o superfaturamento, uma vez que o preço do açúcar refinado em 1995 situava-se ao redor de R$ 0,53 por quilo, contrastando com o valor de R$ 0,94 por quilo pago pela Prefeitura. 7.Conclui sua análise quanto a esse ponto afirmando que permanece configurada a infringência ao art. 43, IV, da Lei nº 8.666/93. 8.Não cumprimento do previsto no 3º Termo Aditivo, relativo ao Convênio nº 809/94, firmado com o Fundo Nacional da Saúde, deixando de executar as atividades conforme contido no Plano Operacional, inerente ao período. 9.O ex-Prefeito alega que os valores recebidos pelo Município sob a égide do termo aditivo em questão abrangem um período que se encerrou em setembro de 1997; que a prestação de contas somente deveria ser feita após essa data; que seu mandato expirou em 31.12.96; que a prestação de contas ficou a cargo da administração seguinte e reafirma que foram executadas as atividades previstas nos meses de outubro a dezembro de 1996. 10.A instrução registra que, consoante informações obtidas junto à Coordenadoria de Prestação de Contas do Fundo Nacional de Saúde (fls. 493/497), a análise técnica da prestação de contas do convênio em foco concluiu que não resta saldo a recolher por parte da Prefeitura, deixando a aludida peça instrutiva de se manifestar expressamente sobre o mérito das razões aduzidas pelo responsável. Da diligência 11.Foram solicitados esclarecimentos acerca de possíveis falhas na execução do Convênio nº 809/94, firmado com o Fundo Nacional de Saúde, e do Convênio nº 309/94, avençado com a extinta FAE. Examinados os documentos apresentados, a Unidade Técnica considerou elididos todos os questionamentos relativos ao convênio firmado com o FNS. 12.Quanto ao convênio avençado com a extinta FAE, foram solicitadas informações a respeito dos critérios utilizados na definição das quantidades de gêneros a serem entregues às entidades destinatárias para suprir as entidades abrangidas pelo Programa de Alimentação Escolar. 13.Em resposta, o titular da Prefeitura de Guarulhos informou os seguintes critérios: a) a quantidade de cada item é determinada, primariamente, tomando-se como referência o “per capita” em gramas ou gramas/unidade; b) após a definição do “per capita”, efetua-se a estimativa da quantidade de acordo com o contingente efetivamente matriculado de cada unidade abrangida pelo Programa; c) considera-se também a freqüência de cada item no cardápio mensal; d) são efetuados ajustes periódicos referentes ao aumento ou diminuição do contingente, existência ou não de problemas com os equipamentos, disponibilidade de água, gás, entre outros; e) os gêneros não perecíveis são entregues mensalmente, e os perecíveis semanalmente, deduzindose, em ambos os casos, das quantidades a serem entregues o estoque existente. 14.Em comento às explicações apresentadas, a peça instrutiva destaca que, no ano de 1996, foram registradas flutuações significativas nos quantitativos destinados às unidades abrangidas pelo Programa, o que apontaria para a necessidade de expedir recomendações ao FNDE com vistas à adoção de providências que ensejem o efetivo acompanhamento e avaliação do Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE. 15.Registra a instrução, finalmente, que o Tribunal já fez determinações ao FNDE a esse respeito, nos termos da Decisão nº 036/99-Plenário. 16. Em conclusão, a Secex/SP propõe que: a) seja aplicada ao Sr. Vicentino Papotto a multa prevista no parágrafo único do art. 43, c/c art. 58, inciso III, da Lei 8.443/92, em virtude da aquisição de açúcar a preços majorados, com os recursos do Convênio nº 309/94, firmado entre a Fundação de Assistência ao Estudante e a Prefeitura Municipal de 103 Guarulhos, fixando o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove o recolhimento da dívida ao Tesouro nacional; b) seja recomendado à Prefeitura Municipal de Guarulhos (SP) que: b.1 – observe o disposto no inciso IV, artigo 43, da Lei nº 8.666/93, atualizada pela Lei nº 8.883/94, no sentido de proceder a competente pesquisa, com o objetivo de verificar se os preços apresentados pelos participantes, em procedimentos licitatórios, estão compatíveis com os do mercado; b.2 – observe o disposto no artigo 30 da IN/STN 01/97, alterada pela IN/STN 01/99, quanto a proceder à identificação nas notas fiscais com o respectivo número do convênio tratado; c) seja dada ciência ao FNDE da necessidade de acompanhar o atendimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar, no âmbito da Prefeitura Municipal de Guarulhos (SP), tendo em vista a predominância de produtos formulados no cardápio da merenda escolar, em detrimento dos produtos in natura, constatada durante a verificação da execução do Convênio FAE nº 309/94, encaminhando-se cópia da Decisão que vier a ser proferida nos presentes autos, bem como do respectivo relatório e voto. 17. A douta Procuradoria, ouvida por iniciativa do Relator a quo, manifestou-se de acordo (fls. 512/513). É o relatório. VOTO Examina-se relatório de auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Guarulhos/SP, abrangendo recursos repassados mediante convênios firmados com a União. A principal questão em debate diz respeito à aquisição de açúcar com recursos oriundos do Convênio FAE 309/94, por preços manifestamente superiores aos vigentes no mercado, o que contrariaria o disposto no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93. Segundo informação obtida junto à empresa atacadista MAKRO, os preços praticados em 1995 não superaram o valor de R$ 0,53/kg, o que evidencia o superfaturamento, uma vez que a Prefeitura adquiriu o mesmo gênero por preço unitário quase duas vezes superior (R$ 0, 94/kg). Ademais, no exercício seguinte a municipalidade mostrou que era viável a aquisição do mesmo gênero a preços mais vantajosos. As alegações apresentadas pelo responsável no sentido de que não é adequada a comparação entre os preços obtidos em processos de compra distintos, e, portanto, sujeitos a condições diferentes (pagamento à vista x pagamento em 30 dias; obrigação de remover a mercadoria por parte da prefeitura x ausência dessa obrigação) não são suficientes, a meu ver, para elidir uma diferença percentual que supera os 75%, embora possam explicar parte dessa diferença. Por essas razões, entendo, por um lado, que não há como se quantificar com segurança o débito decorrente do superfaturamento em questão, razão pela qual deixo de propor a conversão destes autos em Tomada de Contas Especial. Por outro lado, é cabível no caso vertente a aplicação da multa prevista no inciso III do art. 58 da Lei nº 8.443/92, conforme sugerido nas propostas uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público. Acolho, portanto, os pareceres, e voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à apreciação desta Câmara. Sala das Sessões, em 16 de maio de 2002. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 233/2002 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo: TC – 700.234/1997-7 2. Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria 3. Entidade: Município de Guarulhos (SP) 4. Responsável: Vicentino Papotto, ex-Prefeito 104 5. Ministro Relator: Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas 7. Unidade Técnica: SECEX/SP 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Guarulhos (SP), abrangendo a utilização de recursos federais descentralizados mediante convênios. Considerando que foi verificado superfaturamento na aquisição de açúcar destinado ao Programa de Alimentação Escolar, adquirido com recursos oriundos do convênio FAE nº 309/94, de responsabilidade do ex-Prefeito Vicentino Papotto; Considerando que, ouvido em audiência, o responsável apresentou defesa que não logrou elidir a irregularidade apontada; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público, no sentido de aplicar multa ao responsável, sem prejuízo das determinações pertinentes; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1. rejeitar as justificativas apresentadas pelo Sr. Vicentino Papotto, ex-Prefeito de Guarulhos (SP), e aplicar-lhe a multa prevista no artigo 58, III, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 8.2. autorizar a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação; 8.3. determinar à Prefeitura Municipal de Guarulhos (SP) que: 8.3.1 – observe o disposto no inciso IV, artigo 43, da Lei nº 8.666/93, atualizada pela Lei nº 8.883/94, no sentido de proceder a competente pesquisa, com o objetivo de verificar se os preços apresentados pelos participantes, em procedimentos licitatórios, estão compatíveis com os do mercado; 8.3.2 – observe o disposto no artigo 30 da IN/STN 01/97, alterada pela IN/STN 01/99 e pela IN/STN 01/2000, quanto a proceder à identificação nas notas fiscais com o respectivo número do convênio tratado; 8.4. encaminhar ao FNDE cópia do presente acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, para que avalie a necessidade de acompanhar o atendimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar, no âmbito da Prefeitura Municipal de Guarulhos (SP), tendo em vista a predominância de produtos formulados no cardápio da merenda escolar, em detrimento dos produtos in natura, constatada durante a verificação da execução do Convênio FAE nº 309/94. 9. Ata nº 17/2002 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 16/05/2002 –Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). VALMIR CAMPELO Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público GRUPO II - Classe IV - Segunda Câmara TC-000.889/97-0 Natureza: Admissão Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região 105 Interessada: Neuda Lopes Batista Ementa: Admissão. Acumulação. Exoneração de um dos cargos. Sanado o vício. Legalidade. Registro. RELATÓRIO E VOTO Adoto como Relatório o Parecer da Procuradora do Ministério Público junto a este Tribunal, Dra. Cristina Machado da Costa e Silva, cujos fundamentos acolho como razões de decidir: “Trata-se de admissão de Neuda Lopes Batista no cargo de Oficial de Justiça Avaliador do Tribunal Regional do Trabalho no Rio de Janeiro em 01/03/93. 2. Ao ser admitida no Tribunal Regional do Trabalho, a servidora estava licenciada da Comissão de Valores Mobiliários – CVM para tratar de interesses particulares, situação que perdurou até 28/02/95, quando se desligou da CVM. 3. No tocante à acumulação de cargos, quando de licença para trato de interesses particulares, entende o Tribunal que ‘a licença sem vencimentos não elide o processo acumulatório de função pública’. 4. O entendimento da Corte baseou-se no Parecer H-559 de 6/9/97 da Consultoria Geral da República, Parecer/DRH nº 246 de 20/06/90 e Parecer nº 165/90 da SAF, bem como em informações junto ao Senado Federal, Câmara dos Deputados, Supremo Tribunal Federal e Secretaria de Administração da Presidência relativas ao procedimento adotado na situação em comento (Decisão nº 521/94, in BTCU nº 41/94). 5. Sobre o tema, cabe acrescentar que o servidor, ao ser licenciado para trato de interesses particulares, não adquire direitos novos, não previstos em lei, e não se desvincula do cargo. Continua a ser servidor público e sujeito à sua legislação. 6. Admitir que o servidor licenciado sem remuneração possa acumular outro cargo, função ou emprego público, seria admitir que este servidor tem direitos que o servidor não licenciado não tem, o que, por absurdo, deve ser descartado pelo intérprete. 7. Ademais, a Administração Pública sujeita-se ao princípio da legalidade, de modo que somente pode praticar atos autorizados por lei. Assim, o fato de a Constituição Federal proibir, expressamente, apenas a acumulação remunerada, não significa que ampare a acumulação não-remunerada. A permissão, por ser exceção, há de ser expressa, há de ser escrita para ser legítima. 8. No caso concreto, no entanto, deparamo-nos com situação que merece cuidado especial, considerando que a servidora se desligou da CVM, optando, por conseguinte, pelo cargo ocupado no Tribunal Regional do Trabalho. 9. A Lei nº 8.112/90, ao tratar da acumulação de cargos, estabeleceu processo administrativo sumário com vistas a punir o servidor que venha a incorrer na vedação constitucional (arts. 118 a 120 e 133 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97). Verificada a acumulação indevida, a referida lei determina no art. 133 que ‘a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, (...)’. Ademais, no parágrafo quinto desse mesmo artigo, a legislação determina que ‘a opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo’. 10. Ora, tivesse sido a servidora submetida a processo disciplinar teria tido a oportunidade de fazer a opção e, consequentemente, de sanar o vício ou a irregularidade existente. 11. Ademais, essa interpretação está de acordo com a orientação da Corte de Contas (Decisão nº 337/1999 da 2ª Câmara; Ata nº 41/1999 e Decisão nº 258/2001 da 2ª Câmara; Ata nº 36/2001). 12. Pelo exposto, esta representante do Ministério Público opina pela legalidade e registro da presente admissão.” Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. 106 T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de maio de 2002. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator DECISÃO Nº 241/2.002 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC nº 000.889/97-0 2. Classe de Assunto: IV - Admissão 3. Interessada: Neuda Lopes Batista 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: SEFIP 8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, DECIDE considerar legal o presente ato de admissão, determinando o respectivo registro. 9. Ata nº 17/2002 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 16/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. VALMIR CAMPELO Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator GRUPO I – CLASSE V – 2ª CÂMARA TC – 002.845/2001-3 Natureza: Aposentadoria Órgão: Universidade Federal do Paraná Interessados: Cláudio Alfredo D'Almeida, Cleci Josefa Honório, Conceição de Fátima Martins Fugmann, Dicleia da Luz, Edionete Meira Collere, Gabriel Alves de Souza, Geltrude Maria Brugnara dos Reis, Geraldina Zélia Dagostim e Helmut Karl Rebel. Ementa: Aposentadorias concedidas a servidores do Quadro de Pessoal da Universidade Federal do Paraná. Inclusão de vantagem pessoal resultante de diferença de enquadramento; e inclusão de GAE calculada sobre a vantagem anterior. Concessões ilegais. Determinação ao Órgão de origem. Anotações na SEFIP. RELATÓRIO E VOTO Examinam-se nos presentes autos as concessões de aposentadorias aos interessados: Cláudio Alfredo D'Almeida (fls. 1/3), Cleci Josefa Honório (fls. 4/6), Conceição de Fátima Martins Fugmann (fls. 7/9), Dicleia da Luz (fls. 10/12), Edionete Meira Collere (fls. 13/15), Gabriel Alves de Souza (fls. 16/18), Geltrude Maria Brugnara dos Reis (fls. 19/21), Geraldina Zélia Dagostim (fls. 22/24) e Helmut Karl Rebel (fls. 25/27), todos servidores do Quadro de Pessoal da Universidade Federal do Paraná. Na composição dos proventos foram encontradas as seguintes parcelas: - vantagem pessoal referente à diferença de enquadramento previsto no art. 5º do Decreto nº 95.689/88; - Gratificação de Atividade 107 (GAE) instituída pela Lei Delegada nº 13/92, calculada sobre a vantagem anterior; e - vantagem do art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90, calculada com base na diferença de remuneração entre a classe ocupada quando da inativação e a imediatamente inferior. Vale ressaltar que esta última parcela foi, posteriormente, alterada ajustando-se ao entendimento deste Tribunal sobre a matéria. 2.A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP, em sua instrução de fls. 50/51, manifesta-se pela ilegalidade das concessões consubstanciadas nos atos de fls. 01/27 e pela conseqüente recusa de registro destes. Para melhor esclarecimento do feito, colaciono a seguir os termos do pronunciamento da referida Unidade Técnica, adotando-os como parte do Relatório: "1.Trata-se de processo gerado automaticamente pelo SISAC referente a 09 (nove) concessões de aposentadorias à ex-servidores do Quadro de Pessoal da Universidade Federal do Paraná (fls. 01/ 27). 2Após análise preliminar dos atos observamos que o Parecer do Controle Interno foi pela ilegalidade das concessões. 3.Esta Secretaria, por meio do ofício n° 2.401/2001, solicitou à Universidade esclarecimentos, razões de justificativas e ações adotadas para o saneamento das falhas apontadas (fl. 28). 4.Em resposta à diligência desta Divisão Técnica o Magnífico Senhor Vice-Reitor no exercício da Reitoria daquela Universidade encaminhou-nos os documentos de fls. 30/49. 5.Após análise dos documentos apresentados em confronto com as informações constantes das fichas de concessões, observamos que o Controle Interno considerou ilegal a percepção de valores a título de vantagem pessoal referente à diferença resultante do enquadramento previsto no art. 5° do Decreto n° 95.689/88 e da Gratificação de Atividade (GAE) instituída pela Lei Delegada 13/92 sobre a referida vantagem. 6.Todavia a UF/PR manteve a parcela referente à Diferença de Enquadramento apresentando, em síntese, as seguintes justificativas (fls. 43/49): - 'A diferença individual como vantagem nominalmente identificável está assegurada pelo Decreto n° 95.689, de 29.01.88; - a diferença individual configura-se como direito adquirido; - o Decreto n° 94.664, de 23.07.87, estabelece critérios de Progressão funcional, em seu artigo 25; - o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e as exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil, criminal, conforme o caso (Hely Lopes Meirelles, obra citada); - diferença individual não pode ser absorvida por progressões futuras.' 7.A nosso ver a diferença individual decorrente de enquadramento, constante de todos os atos do processo, constitui valor fixo, sujeito apenas a reajustes gerais e a ser absorvido em virtude de subseqüentes progressões funcionais, não podendo perpetuar tais parcelas. 8.Em relação aos atos de fls. 01/03 e 25/27 o Controle Interno considerou irregular, também a forma de pagamento da vantagem do art. 192, II, da Lei n° 8.112/90. 9.A Senhora Diretora da Divisão de Benefícios daquela Universidade informa que o pagamento da vantagem do art. 192, II da Lei n° 8.112/90 a Cláudio Alfredo D'Almeida (ato de fls. 01/03), foi alterado em folha de pagamento do mês de Dez/2000, com base de cálculo no vencimento básico das duas classes, em atendimento à Decisão deste Tribunal por meio do Acórdão n° 213/2000-TCU - 1ª Câmara - Ata n° 15/2000. Quanto à concessão à Helmut Karl Rebel aquela Diretora anexou aos autos cópia da Ação Ordinária n° 2000.70.00.0027384-5 que concedeu ao ex-servidor o direito do cálculo da vantagem com base na diferença de remuneração entre a classe ocupada quando da inatividade e a imediatamente inferior (fls. 30/32). Ressaltamos, ainda, que o ex-servidor não tinha ao aposentar-se o tempo suficiente para aposentadoria integral, requisito necessário para auferir a vantagem do art. 192 da Lei n° 8.112/90 . 10.O ato de fls. 16/18 mereceu a ilegalidade do Controle Interno indicando irregularidades nos campos referentes à diferença de enquadramento e à vantagem dos quintos da Lei n° 8.911/94. De acordo com a informação de fl. 30 e documento de fls. 33/34, não há irregularidade na concessão da última vantagem. 11.A ficha de concessão de aposentadoria à Senhora Glaci Vasco Vilkevicius foi destacada do processo por conter parcela de URP nos proventos. 108 Ante o exposto, propomos a este Tribunal que julgue ilegais os atos de fls. 01/27, negando, ( ... ) seus registros ( ... ). 3.Por sua participação regimental o douto representante do Ministério Público, à fl. 51v., põe-se de acordo com a Unidade Técnica. Destarte, acolhendo a proposição da Unidade Técnica, devidamente referendada pelo Ministério Público, VOTO por que se adote a Decisão que ora submeto a esta E. 2ª Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 16 de maio de 2002. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator DECISÃO N? 242/2002 - TCU - 2a. Câmara 1. Processo: TC- 002.845/2001-3 2. Classe de Assunto: (V) Aposentadoria 3. Interessados: Cláudio Alfredo D'Almeida, Cleci Josefa Honório, Conceição de Fátima Martins Fugmann, Dicleia da Luz, Edionete Meira Collere, Gabriel Alves de Souza, Geltrude Maria Brugnara dos Reis, Geraldina Zélia Dagostim e Helmut Karl Rebel. 4. Órgão: Universidade Federal do Paraná 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha 7. Unidade Técnica: SEFIP 8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. considerar ilegais as concessões das aposentadoria dos interessados enumerados no item 3 acima, recusando registro aos atos de fls. 01/27; 8.2. determinar à Universidade Federal do Paraná que proceda à suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da notificação desta Decisão, conforme determina o § 1º, do art. 191, do Regimento Interno desta Corte, dispensando o ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas, nos termos da Súmula n? 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 8.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP que proceda às devidas anotações, dando-se conhecimento ao órgão de origem. 9. Ata nº 17/2002 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 16/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. ADYLSON MOTTA na Presidência VALMIR CAMPELO Ministro-Relator GRUPO I – CLASSE V – 2ª CÂMARA TC – 002.851/2001-0 Natureza: Aposentadoria Órgão: Universidade Federal do Paraná Interessados: Edevan Patruni, Edison Matos Novak, Elia Gloria Nielzen, Elvirina Macuco Montowski, Emília Tomaz, Fernando Cordeiro, Flori Roberto Margraf Barberi, Francisco Altair Grani e Gema Maria Kempka. 109 Ementa: Aposentadorias concedidas a servidores do Quadro de Pessoal da Universidade Federal do Paraná. Inclusão de vantagem pessoal resultante de diferença de enquadramento; e inclusão de GAE calculada sobre a vantagem anterior. Concessões ilegais. Determinação ao Órgão de origem. Anotações na SEFIP. RELATÓRIO E VOTO Examinam-se nos presentes autos as concessões de aposentadorias aos nove interessados em epígrafe, servidores do Quadro de Pessoal da Universidade Federal do Paraná. Na composição dos proventos foram encontradas as seguintes parcelas: - vantagem pessoal referente à diferença de enquadramento previsto no art. 5º do Decreto nº 95.689/88; - Gratificação de Atividade (GAE) instituída pela Lei Delegada nº 13/92, calculada sobre a vantagem anterior; e - vantagem do art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90, calculada com base na diferença de remuneração entre a classe ocupada quando da inativação e a imediatamente inferior. Vale ressaltar que esta última parcela foi, posteriormente, alterada ajustando-se ao entendimento deste Tribunal sobre a matéria. 2.A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP, em sua instrução de fls. 38/39, manifesta-se pela ilegalidade das concessões consubstanciadas nos atos de fls. 01/27 e pela conseqüente recusa de registro destes. Para melhor esclarecimento do feito, colaciono a seguir os termos do pronunciamento da referida Unidade Técnica, adotando-os como parte do Relatório: "1.Trata-se de processo gerado automaticamente pelo SISAC referente a 09 (nove) concessões de aposentadorias à ex-servidores do Quadro de Pessoal da Universidade Federal do Paraná (fls. 01/ 27). 2.Após análise preliminar dos atos observamos que o Parecer do Controle Interno foi pela ilegalidade das concessões apontando como irregulares as parcelas denominadas Diferença de Enquadramento e Gae sobre Diferença de Enquadramento em todos os atos (fls. 01/27). Observamos, ainda, falha quanto à forma de pagamento da vantagem do art. 192, II, da Lei nº 8.112/90, à ex-servidora Emília Tomaz (ato de fls. 13/15). 3.Esta Secretaria, por meio do ofício n° 2.345/2001, solicitou à Universidade esclarecimentos, razões de justificativas e ações adotadas para o saneamento das falhas apontadas. 4.Em resposta à diligência desta Divisão Técnica o Magnífico Senhor Vice-Reitor, no exercício da Reitoria, daquela Universidade encaminhou-nos os documentos de fls. 30/37. 5.Após análise dos documentos apresentados, em confronto com os dados das fichas de concessão, observamos que o Controle Interno considerou ilegal a percepção de valores a título de vantagem pessoal referente à diferença resultante do enquadramento previsto no § 2º do art. 5° do Decreto n° 95.689/88 e da Gratificação de Atividade (GAE) instituída pela Lei Delegada 13/92 sobre a referida vantagem. 6.Todavia a UF/PR manteve a parcela referente à Diferença de Enquadramento apresentando, em síntese, as seguintes justificativas (fls. 31/37): -'A diferença individual como vantagem nominalmente identificável está assegurada pelo Decreto 95.689 de 29.01.88; - a diferença individual configura-se como direito adquirido; - o Decreto n° 94.664, de 23.07.87, estabelece critérios de Progressão funcional, em seu artigo 25; - o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e as exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil, criminal, conforme o caso (Hely Lopes Meirelles, obra citada); - diferença individual não pode ser absorvida por progressões futuras.' 7.A nosso ver a diferença individual decorrente de enquadramento constitui valor fixo, sujeito apenas a reajustes gerais e a ser absorvido em virtude de subseqüentes progressões funcionais, não podendo perpetuar tais parcelas. 8.A Senhora Diretora da Divisão de Benefícios daquela Universidade informa que o pagamento da vantagem do art. 192, II da Lei nº 8.112/90 a Emília Tomaz, foi alterado em folha de pagamento do mês de dezembro de 2000 com base no vencimento básico das duas classes em atendimento à Decisão deste Tribunal por meio do Acórdão nº 213/2000-TCU-1ª Câmara - Ata nº 15/2000. 110 9.A ficha de concessão de aposentadoria à Senhora Divina Aparecida de Lacerda foi destacada do processo por conter parcela de URP nos proventos. Ante o exposto, considerando a perpetuação de parcelas que, a nosso ver, já deveriam estar absorvidas segundo as progressões funcionais alcançadas pelos servidores, propomos a este Tribunal julgar ilegais, negando, consequentemente registro aos atos de fls. 01/27." 3.Por sua participação regimental o douto representante do Ministério Público, à fl. 39v., põe-se de acordo com a Unidade Técnica. Destarte, acolhendo a proposição da Unidade Técnica, devidamente referendada pelo Ministério Público, VOTO por que se adote a Decisão que ora submeto a esta E. 2ª Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 16 de maio de 2002. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator DECISÃO N? 243/2002 - TCU - 2a. Câmara 1. Processo: TC- 002.851/2001-0 2. Classe de Assunto: (V) Aposentadoria 3. Interessados: Edevan Patruni, Edison Matos Novak, Elia Gloria Nielzen, Evirina Macuco Montowski, Emília Tomaz, Fernando Cordeiro, Flori Roberto Margraf Barberi, Francisco Altair Grani e Gema Maria Kempka. 4. Órgão: Universidade Federal do Paraná 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha 7. Unidade Técnica: SEFIP 8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. considerar ilegais as concessões das aposentadoria dos interessados enumerados no item 3 acima, recusando registro aos atos de fls. 01/27; 8.2. determinar à Universidade Federal do Paraná que proceda à suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da notificação desta Decisão, conforme determina o § 1º, do art. 191, do Regimento Interno desta Corte, dispensando o ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas, nos termos da Súmula n? 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 8.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP que proceda às devidas anotações, dando-se conhecimento ao órgão de origem. 9. Ata nº 17/2002 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 16/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. ADYLSON MOTTA na Presidência VALMIR CAMPELO Ministro-Relator GRUPO I – CLASSE V – 2ª CÂMARA TC – 002.853/2001-5 Natureza: Aposentadoria Órgão: Universidade Federal do Paraná 111 Interessados: Terezinha Martins Teixeira, Terezinha Ribeiro de Souza, Winston Marquesi Ramalho, Adelaide de Souza Lima, Adelia Camargo Rossa, Adial Ribeiro Godoy, Agueda Maria Wendhausen Barreto, Alaide Galeski Chastalo e Alcindo Fila. Ementa: Aposentadorias concedidas a servidores do Quadro de Pessoal da Universidade Federal do Paraná. Inclusão das seguintes parcelas: - vantagem pessoal resultante do enquadramento previsto no art. 5º do Decreto nº 95.689/88; - GAE calculada sobre a vantagem anterior; e - benefício do art. 192, II, da Lei nº 8.112/90, calculado sobre a vantagem anterior. Concessões ilegais. Determinação ao Órgão de origem. Anotações na SEFIP. RELATÓRIO E VOTO Em exame concessões de aposentadorias a servidores do Quadro de Pessoal da Universidade Federal do Paraná. Verifica-se, na composição dos proventos, as seguintes parcelas: - vantagem pessoal referente à diferença resultante do enquadramento previsto no art. 5º do Decreto nº 95.689/88; - Gratificação de Atividade (GAE) instituída pela Lei Delegada nº 13/92, calculada sobre a vantagem anterior; e - vantagem do art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90, calculada com base na diferença de remuneração entre a classe ocupada quando da inativação e a imediatamente inferior. 2.A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP, em sua instrução de fl. 63, manifesta-se pela ilegalidade das concessões consubstanciadas nos atos de fls. 01/27 e pela conseqüente recusa de registro destes. Para melhor esclarecimento do feito, colaciono a seguir os termos do pronunciamento da referida Unidade Técnica, adotando-os como parte do Relatório: "1.Trata-se de processo gerado automaticamente pelo SISAC referente a 09 (nove) concessões de aposentadorias à ex-servidores do Quadro de Pessoal da Universidade Federal do Paraná (fls. 01/ 27). 2.Após análise preliminar dos atos observamos que o Parecer do Controle Interno foi pela ilegalidade das concessões. 3.Esta Secretaria, por meio do ofício n° 2.347/2001, solicitou à Universidade esclarecimentos, razões de justificativas e ações adotadas para o saneamento das falhas apontadas (fl. 28). 4.Em resposta à diligência desta Divisão Técnica o Magnífico Senhor Vice-Reitor no exercício da Reitoria daquela Universidade encaminhou-nos os documentos de fls. 29/61. 5.Após análise dos documentos apresentados em confronto com os dados das fichas de concessão observamos que o Controle Interno considerou ilegal a percepção de valores a título de vantagem pessoal referente à diferença resultante do enquadramento previsto no art. 5° do Decreto n° 95.689/88 e da Gratificação de Atividade (GAE) instituída pela Lei Delegada 13/92 sobre a referida vantagem. 6.Todavia a UF/PR manteve a parcela referente à Diferença de Enquadramento apresentando, em síntese, as seguintes justificativas (fl. 54/60): -'A diferença individual como vantagem nominalmente identificável está assegurada pelo Decreto 95689 de 29.01.88; -a diferença individual configura-se como direito adquirido; -o Decreto n° 94664, de 23.07.87, estabelece critérios de Progressão funcional, em seu artigo 25; -o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e as exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil, criminal, conforme o caso (Hely Lopes Meirelles, obra citada); -diferença individual não pode ser absorvida por progressões futuras.' 7.A nosso ver a diferença individual decorrente de enquadramento, constante dos atos de fls. 01/06 e 10/27, constitui valor fixo, sujeito apenas a reajustes gerais e a ser absorvido em virtude de subseqüentes progressões funcionais, não podendo perpetuar tais parcelas. 8.Em relação ao ato de fls. 07/09 a irregularidade apontada pelo Controle Interno é quanto à forma de pagamento da vantagem do art. 192, II, da Lei n° 8.112/90. 112 9.Observamos, por meio da folha de pagamento atualizada do Senhor Winston Marquesi Ramalho (fls. 07/09) que a fórmula de cálculo da vantagem do art. 192, II, da Lei n° 8.112/90, vem sendo mantida com base na diferença de remuneração entre a classe ocupada quando da inatividade e a imediatamente inferior, em dasacordo com a Decisão deste Tribunal por meio do Acórdão n° 213/2000TCU - 1ª Câmara - Ata n° 15/2000. 10.O ato de fls. 01/03 mereceu a ilegalidade do Controle Interno indicando irregularidades nos campos referentes à diferença de enquadramento e à forma de pagamento do art. 192, inciso II, da Lei n° 8.112/90. 11.A Senhora Diretora da Divisão de Benefícios daquela Universidade informou, por meio do documento de fl. 29, que o pagamento da vantagem do Art. 192, II da Lei n° 8.112/90 à ex-servidora Terezinha Martins Teixeira (ato de fls. 01/03) foi mantido com base na diferença de remuneração entre a classe ocupada quando da inatividade e a imediatamente inferior em cumprimento ao mandado judicial proferido nos autos da Ação Ordinária n° 2000.70.00.0028459-4. 12.A ficha de concessão de aposentadoria à ex-servidora Vilma Amancio foi destacada do processo e incluída no TC- 015.324/2001-3, sobrestado, por conter parcela de URP nos proventos. Ante o exposto, propomos a este Tribunal que julgue ilegais os atos de fls. 01/27, negando, consequentemente seus registros, considerando a perpetuação de parcelas que, a nosso ver, já deveriam estar absorvidas segundo as progressões funcionais alcançadas pelos servidores e considerando, ainda, a mantença da forma de cálculo do art. 192, II, da Lei n° 8.112/90 em desacordo com o determinado à Universidade por meio do Acórdão n° 213/2000-TCU - 1ª Câmara - Ata n° 15/2000;" 3.Por sua participação regimental o douto representante do Ministério Público, à fl. 65, põe-se de acordo com a Unidade Técnica, esclarecendo mais pontualmente a matérias nos termos a seguir: "Atendida a diligência de fls. 28 com os elementos de fls. 29/61, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP/TCU, às fls. 63 e 64, observa que a irregularidade apontada pelo Controle Interno decorre: a) da inclusão nos proventos da diferença individual resultante do enquadramento previsto no § 5º do Decreto nº 95.689/88 e da Gratificação de Atividade calculada sobre a referida vantagem; b) do cálculo da vantagem do art. 192, inc. II, da Lei nº 8.112/90 com base na diferença de remuneração entre a classe ocupada quando da inatividade e a imediatamente inferior, contrariando o Acórdão nº 213/2000, da C. 1ª Câmara. Diante disso e considerando seu entendimento no sentido de que na diferença individual em questão já deveriam estar absorvidas segundo as progressões funcionais alcançadas pelos servidores, propõe a ilegalidade e a recusa de registro dos atos de fls. 01/27. Pelo exposto, este representante do Ministério Público aquiesce à proposição da Unidade Técnica." Destarte, acolhendo a proposição da Unidade Técnica, devidamente referendada pelo Ministério Público, VOTO por que se adote a Decisão que ora submeto a esta E. 2ª Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 16 de maio de 2002. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator DECISÃO N? 244/2002 - TCU - 2a Câmara 1. Processo: TC- 002.853/2001-5 2. Classe de Assunto: (V) Aposentadoria 3. Interessados: Terezinha Martins Teixeira, Terezinha Ribeiro de Souza, Winston Marquesi Ramalho, Adelaide de Souza Lima, Adelia Camargo Rossa, Adial Ribeiro Godoy, Agueda Maria Wendhausen Barreto, Alaide Galeski Chastalo e Alcindo Fila. 4. Órgão: Universidade Federal do Paraná 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas 7. Unidade Técnica: SEFIP 113 8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. considerar ilegais as concessões das aposentadoria dos interessados enumerados no item 3 acima, recusando registro aos atos de fls. 01/27; 8.2. determinar à Universidade Federal do Paraná que proceda à suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da notificação desta Decisão, conforme determina o § 1º, do art. 191, do Regimento Interno desta Corte, dispensando o ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas, nos termos da Súmula n? 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 8.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP que proceda às devidas anotações e dê conhecimento à Fundação Universidade Federal do Paraná. 9. Ata nº 17/2002 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 16/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. ADYLSON MOTTA na Presidência VALMIR CAMPELO Ministro-Relator GRUPO I – CLASSE V – 2ª CÂMARA TC – 015.179/2001-0 Natureza: Pensão Civil Órgão: Universidade Federal do Paraná Interessados: Randolfo Gonçalves Gomes, Carla de Miranda, Raquel Pereira de Souza, Leonor Garcez de Oliveira Mello, Lenira Cardoso, Jamira Garcia Cardoso e Emília Martins da Silva. Ementa: Concessões de pensão prevista no art. 217 da Lei n.º 8.112/90 a dependentes de exservidores da Universidade Federal do Paraná. Inclusão de vantagem pessoal resultante de diferença de enquadramento; e de GAE calculada sobre a vantagem anterior. Nos atos de fls. 01/04 e de 07/10 - Concessões ilegais. Inclusão da vantagem de quintos no ato de fls. 05/06 Concessão legal com determinação. Anotações pela SEFIP. RELATÓRIO E VOTO Examinam-se nos presentes autos concessões da pensão prevista no art. 217 da Lei n.º 8.112/90 a dependentes de ex-servidores da Universidade Federal do Paraná, a seguir especificados: Randolfo Gonçalves Gomes e Carla de Miranda (companheiro de Olavina Chimbergue e menor sob guarda - fls. 1/2), Raquel Pereira de Souza (viúva de Decir Ferreira de Souza - fls. 3/4), Leonor Garcez de Oliveira Mello (viúva de Orlando de Oliveira Mello - fls. 5/6), Lenira Cardoso e Jamira Garcia Cardoso (viúva e ex-esposa de Celso de Miranda Cardoso - fls. 7/8) e Emília Martins da Silva (viúva de João Martins da Silva - fls. 9/10). 2.No cálculo dos benefícios foram encontradas as seguintes parcelas: - vantagem pessoal referente à diferença de enquadramento previsto no art. 5º do Decreto nº 95.689/88; - Gratificação de Atividade (GAE) instituída pela Lei Delegada nº 13/92, calculada sobre a vantagem anterior, nos atos de fls. 01/04 e 07/10; e - vantagem de quintos no ato de fls. 05/06. Vale ressaltar que esta última parcela poderá ser considerada legal, devendo apenas ajustar-se ao entendimento deste Tribunal sobre a forma da cálculo desta vantagem. 3.A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP, em sua instrução de fls. 39/40, manifesta-se pela ilegalidade das concessões consubstanciadas nos atos de fls. 01/04 e de 07/10 com a conseqüente recusa 114 de registro destes, e pela legalidade do ato de fls. 05/06, com a recomendação especificada. Para melhor esclarecimento do feito, colaciono a seguir os termos do pronunciamento da referida Unidade Técnica, adotando-os como parte do Relatório: "1.Trata-se de processo gerado automaticamente pelo SISAC referente a algumas pensões civis instituídas por ex-servidores do Quadro de Pessoal da Universidade Federal do Paraná (fls. 1/ 10). 2.Após análise preliminar dos atos observamos que o Parecer do Controle Interno foi pela ilegalidade das concessões. 3.Esta Secretaria, por meio do ofício n° 2.241/2001, solicitou à Universidade esclarecimentos, razões de justificativas e ações adotadas para o saneamento das falhas apontadas (fl. 11). 4.Em resposta à diligência desta Divisão Técnica o Magnífico Senhor Reitor daquela Universidade encaminhou-nos os documentos de fls. 12/38. 5.Após análise dos documentos apresentados observamos que o Controle Interno considerou ilegal a percepção de valores a título de vantagem pessoal referente à diferença resultante do enquadramento previsto no art. 5° do Decreto n° 95.689/88 e da Gratificação de Atividade (GAE) instituída pela Lei Delegada 13/92 sobre a referida vantagem (fls. 14/15 e 17/18). 6.Todavia a UF/PR manteve a parcela referente à Diferença de Enquadramento apresentando, em síntese, as seguintes justificativas (fls. 19/25): - 'A diferença individual como vantagem nominalmente identificável está assegurada pelo Decreto n° 95.689, de 29.01.88; - a diferença individual configura-se como direito adquirido; - o Decreto n° 94.664, de 23.07.87, estabelece critérios de Progressão funcional, em seu artigo 25; - o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e as exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil, criminal, conforme o caso (Hely Lopes Meirelles, obra citada); - diferença individual não pode ser absorvida por progressões futuras.' 7.A nosso ver a diferença individual decorrente de enquadramento constitui valor fixo, sujeito apenas a reajustes gerais e a ser absorvido em virtude de subseqüentes progressões funcionais, não podendo perpetuar tais parcelas. 8.Quanto ao ato de fl. 05/06, referente à pensão instituída pelo ex-servidor Orlando de Oliveira Mello, a ilegalidade posta pelo Controle Interno deu-se devido à incorporação de vantagem pessoal com base no FC, entendendo aquele Controle que tal incorporação deveria ocorrer com base no CD, tendo em vista a edição da Lei n° 8.168/91. Informou, ainda que a beneficiária percebe os valores referentes a 04/10 de FC-4 em função de liminar em Mandado de Segurança, sem Decisão transitada em julgado (fl. 16). 9.Este Tribunal entende correta a concessão de vantagens com base na tabela de FC, em favor de quem já preenchera os interstícios legais até 01/11/91, vigência dos efeitos financeiros do Decreto n° 228/91 (Decisão n° 073/97, 2ª Câmara, Ata n° 11/97, Sessão de 17/04/1997). Ante o exposto, propomos a este Tribunal que: a) julgue ilegais os atos de fls. 01/04 e 07/10, negando, consequentemente seus registros, considerando a perpetuação de parcelas que, a nosso ver, já deveriam estar absorvidas segundo as progressões funcionais alcançadas pelos servidores; b) considere legal e determine o registro do ato de fls. 05/06 esclarecendo-se ao órgão de origem que observe o disposto na Decisão n° 073, 2ª Câmara, Ata n° 11/97, Sessão de 17/04/1997, na aplicação de vantagens do art. 193 da Lei n° 8.112/90 ou quintos/décimos com base na tabela de FC;”. 4.Por sua participação regimental o douto representante do Ministério Público, à fl. 40v., põe-se de acordo com a Unidade Técnica. Destarte, acolhendo a proposição da Unidade Técnica, devidamente referendada pelo Ministério Público, VOTO por que se adote a Decisão que ora submeto a esta E. 2ª Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 16 de maio de 2002. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator 115 DECISÃO N? 245/2002 - TCU - 2a. Câmara 1. Processo: TC- 015.179/2001-0 2. Classe de Assunto: (V) Pensão Civil 3. Interessados: Randolfo Gonçalves Gomes, Carla de Miranda, Raquel Pereira de Souza, Leonor Garcez de Oliveira Mello, Lenira Cardoso, Jamira Garcia Cardoso e Emília Martins da Silva. 4. Órgão: Universidade Federal do Paraná 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha 7. Unidade Técnica: SEFIP 8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. considerar legal a concessão da pensão a Leonor Garcez de Oliveira Mello, viúva do servidor Orlando de Oliveira Mello, ordenando o registro do ato de fls. 05/06; 8.2. considerar ilegais as pensões concedidas: a Randolfo Gonçalves Gomes e Carla de Miranda, companheiro e menor sob guarda da ex-servidora Olavina Chimbergue; a Raquel Pereira de Souza, viúva do ex-servidor Decir Ferreira de Souza; a Lenira Cardoso e Jamira Garcia Cardoso, respectivamente, viúva e ex-esposa do ex-servidor Celso de Miranda Cardoso; e a Emília Martins da Silva, viúva do exservidor João Martins da Silva, recusando o registro aos atos de fls. 01/04 e de 07/10; 8.3. determinar à Universidade Federal do Paraná que: 8.3.1. proceda à suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da notificação desta Decisão, conforme determina o § 1º, do art. 191, do Regimento Interno desta Corte, dispensando o ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas, nos termos da Súmula n? 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 8.3.2. acompanhe a ação judicial, até sua decisão definitiva, dando cumprimento ao que vier a ser decidido no mérito quanto à concessão consubstanciada no ato de fls. 05/06, sem prejuízo de que seja observado o entendimento firmado por este Tribunal no tocante ao cálculo da parcela dos quintos com base na tabela de FC; e 8.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que proceda às devidas anotações. 9. Ata nº 17/2002 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 16/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. ADYLSON MOTTA na Presidência VALMIR CAMPELO Ministro-Relator GRUPO I – CLASSE V – 2ª CÂMARA TC 008.509/1981-6 Natureza: Aposentadoria Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Interessado: Roberto Sacolito Ementa: Aposentadoria. Alteração. Servidor ocupante de cargo isolado de provimento efetivo. Impossibilidade de acumulação de quintos e outras vantagens relativas a cargo em comissão. Ilegalidade. Recusa do registro. RELATÓRIO 116 Cuida-se das alterações de aposentadoria concedida a Roberto Sacolito no cargo de Chefe de Secretaria – PJ-1 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A aposentadoria inicial foi julgada legal e devidamente registrada por este Tribunal em Sessão de 28.05.81. A Unidade Técnica realizou diligência com o objetivo de esclarecer a atribuição da parcela referente à Representação Mensal, consignada no ato concessório, bem como à atribuição de parcelas relativas aos quintos. Em atendimento a diligência mencionada, o Órgão de origem informou que o ex-servidor, à época de sua aposentadoria, era ocupante de cargo isolado de provimento efetivo de Chefe de Secretaria, símbolo ‘PJ-1’, sem nunca ter ocupado cargo em comissão. Quanto aos vencimentos do referido cargo isolado de provimento efetivo, anota a Sefip que estes passaram a corresponder aos do cargo em comissão de Diretor de Secretaria, por força do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 6.075/74, sem que tivesse havido qualquer transformação do mesmo em cargo comissionado. Esclarece, por fim, a Unidade Técnica, que “em relação à questão mencionada no item anterior este Tribunal, ao analisar caso análogo, tem entendido que o cargo de provimento efetivo exercido não foi, efetivamente, transformado em cargo em comissão, e, sim, teve seus vencimentos equiparados aos do cargo em comissão, conforme Decisão nº 0069/99, ata nº 11, 2ª Câmara. Cabe esclarecer, que no presente caso, o interessado jamais exerceu cargo em comissão, vez que, embora percebendo vencimentos correspondentes ao DAS, era de provimento efetivo. A propósito, esta Corte de Contas tem reiterado sua posição no sentido de que para fazer jus às vantagens denominadas ‘quintos’, de que tratam as Lei nº 6.732/79 e 8.112/90, é imprescindível o exercício de cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada, em conformidade com as Decisões nos 188-23/94-1, 0219-30/98-2 e 0069-11/99-2. Assim sendo, proponho ao E. Tribunal que com fundamento no art. 190 de seu Regimento Interno, considere ilegais as alterações atinentes às fls.70/71, 72/73 e 74/75, com determinação ao órgão de origem para promover o ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas pelo servidor, conforme art. 46 da Lei 8112/90 c/c a Súmula 235 do TCU.” O Ministério Público aquiesce essencialmente à proposta da Unidade Técnica, vez que, quanto às alterações de fls. 70/71 e 74/75, entende que possa este Tribunal registrá-las. É o Relatório. VOTO Diz a Súmula 242 deste Tribunal que “o tempo de serviço até a transformação do cargo isolado de provimento efetivo em cargo comissionado não pode ser aproveitado para fins de 'quintos' e de concessão da vantagem prevista no art. 180 da Lei nº 1.711, de 28/10/52 (correspondente ao art. 193 da Lei nº 8.112/, de 11.12.90).” Embora tal orientação não se aplique integralmente ao presente caso, de se ver que nem a transformação do cargo isolado em de provimento efetivo tem condão de possibilitar a percepção de quintos, questão freqüentemente enfrentada por este Tribunal. Ora, não se pôde verificar neste processo nem mesmo essa transformação, como consigna a instrução, vez que o interessado sempre ocupou cargo de provimento efetivo, à luz do que se tem nos autos. Assim, à vista da clara orientação jurisprudencial desta Casa, por evidente, não pode prosperar as alterações consignadas na apostila de fls. 72/73 destes autos. Dessa forma, acompanhando os pareceres, com acréscimos pertinentes do Ministério Público, vez que as apostilas mencionadas pelo parquet efetivamente referem-se à vantagem do art. 184 da Lei nº 1.711/52, VOTO no sentido de que esta Segunda Câmara adote a Decisão que ora que submeto à sua deliberação. Sala das Sessões, em 16 de maio de 2002. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator 117 DECISÃO Nº 246/2002 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 008.509/1981-6 2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3.Interessado: Roberto Sacolito 4.Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 5. Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Drª Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Sefip 8.Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no inciso II do art. da Lei nº 8.443/92, DECIDE: 8.1. considerar ilegal a alteração de fls. 72/73, com a recusa do registro deste ato, e legal alterações de fls. 70/71 e 74/75, determinando os registros destes últimos; 8.2 determinar a reposição dos valores recebidos indevidamente pelo interessado, nos termos Súmula/TCU nº 235; e 8.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal/TCU que acompanhe o cumprimento determinação acima referida, representando ao Tribunal, caso necessário. 9. Ata nº 17/2002 – 2ª Câmara 39 as da da 10. Data da Sessão: 16/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. VALMIR CAMPELO Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator GRUPO I – CLASSE V – 2ª CÂMARA TC 004.112/1986-5 Natureza: Aposentadoria Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Interessado: Paulo Alves de Azevedo Ementa: Aposentadoria. Alteração. Não correspondência com valores de Tabela. Vantagem da Lei nº 9.030/95. Legalidade. Determinação. RELATÓRIO Trata-se de alteração de aposentadoria de Paulo Alves de Azevedo. O inativo foi aposentado no cargo de Auxiliar Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com proventos integrais, a partir de 10.12.85, e teve a concessão registrada neste Tribunal em Sessão de 27/06/1991. A alteração em tela refere-se à opção do interessado pela vantagem dos ‘décimos’, prevista na Lei 8.911/94, com opção do cargo efetivo. A Sefip propõe a ilegalidade da alteração, com a determinação de serem ressarcidas as importâncias pagas indevidamente ao inativo, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, c/c o Enunciado nº 235, da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União, tendo em vista que os cálculos dos ‘quintos’ não estão de acordo com o art. 2º da Lei nº 9.030/95, nem com a Lei nº 8.911/94. O Ministério Público manifesta-se da seguinte forma: 118 “Deixamos de anuir à argumentação da SEFIP, considerando que a Lei nº 9.624/98 autoriza o reajuste das parcelas de quintos incorporadas em decorrência da remuneração da Lei nº 9.030/95, conforme disposto no art. 4º abaixo transcrito: ‘Art. 4º As parcelas de quintos serão reajustadas em decorrência da remuneração fixada pela Lei nº 9.030, de 13 de abril de 1995, com efeitos vigorantes a partir de 1º de março de 1995, utilizando-se a base de cálculo estabelecida pela Lei nº 8.911, de 1994, na redação original. §1º Para efeito do reajuste de que trata o caput deste artigo, as parcelas de quintos incorporadas com base na remuneração dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 6, 5 e 4, e dos cargos de Natureza Especial serão calculadas considerando-se os índices e fatores constantes do Anexo VI da Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993, para obtenção das parcelas referentes à representação mensal e à gratificação de atividade pelo desempenho de função. §2º O Ministério da Administração Federal e Reforma de Estado fará publicar no Diário Oficial da União a composição da estrutura de remuneração a que se refere o parágrafo anterior.’ (grifamos). O critério de cálculo introduzido pela Lei nº 9.030/95 aplica-se apenas aos ‘quintos’ incorporados a partir de sua vigência, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º : ‘Art. 2º ..................omissis........................... 1º ...........................omissis............................ 2º O servidor a que se refere este artigo poderá optar por receber, pelo exercício do cargo em comissão ou de Natureza Especial, Parcela Variável em valor igual a 25% da remuneração total do cargo ou função, obedecidos os limites fixados pela Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994. 3º A parcela a ser incorporada, nos termos da legislação específica, relativa aos cargos a que se refere o artigo anterior, será calculada sobre o valor da Parcela Variável fixado no parágrafo anterior.’ (grifamos).' Por outro lado, o valor consignado à fl. 50, não corresponde àquele da tabela mencionada no §2º do art. 4º da Lei nº 9.624/98, supracitado. Pelo exposto, opinamos pela ilegalidade e recusa de registro da alteração de fls. 49/50.” É o Relatório. VOTO “A meu sentir este ato reveste-se das formalidades peculiares e, na substância, encontra guarida na legislação a ele atinente, razão pela qual não creio que só o fato de nele conter valor que não corresponde ao de tabela própria (§ 2º do art. 4º da Lei nº 9.624/98), como aduz a insigne representante do Ministério Público, mereça a pecha de ilegalidade. Ademais, o próprio Parquet, em suas conclusões, reconhece que o reajustamento da parcela dos quintos está conforme à lei, não concordando, tão somente, com o valor resultante do cálculo, que pode ser refeito mediante determinação ao órgão de origem.” Estas foram as prudentes palavras, totalmente acolhidas por este Relator, do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em caso idêntico ao encontrado nestes autos, e que conduziram a Primeira Câmara desta Corte à Decisão 122/2002 – Sessão de 02.04.2002. Dessa forma, com as vênias por dissentir dos pareceres emitidos pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público, por entender que a falha encontrada no ato de fls. 49/50, meramente formal, poderá ser corrigida posteriormente, proponho a este Colegiado que adote a Decisão que ora lhe submeto. Sala das Sessões, em 16 de maio de 2002. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator DECISÃO Nº 247/2002 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 004.112/1986-5 119 2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3.Interessado: Paulo Alves de Azevedo 4.Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 5.Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha 7. Unidade Técnica: Sefip 8.Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no inciso II do art. 39 da Lei nº 8.443/92, DECIDE: 8.1 – considerar legal a alteração da aposentadoria de Paulo Alves de Azevedo, consubstanciada no ato de fls.49/50, ordenando o respectivo registro; 8.2 – determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, a correção do valor dos quintos consignado às fls. 49/50, ajustando-o ao da tabela mencionada na Lei nº 9.624/98. 9. Ata nº 17/2002 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 16/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. VALMIR CAMPELO Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator GRUPO I – CLASSE V – 2ª CÂMARA TC 375.043/1987-0 Natureza: Aposentadoria Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Interessado: Lais Pereira Pedrosa Ementa: Aposentadoria. Alteração. Valor constante no ato de alteração de aposentadoria em desacordo com a Lei 9.030/95. Ilegalidade. Recusa do registro. Determinação. RELATÓRIO Trata-se de aposentadoria de Lais Pereira Pedrosa, no cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho. A concessão inicial foi devidamente registrada nesta Corte em 05.07.88, com as vantagens do artigo 184, item II, da Lei nº 1.711/52 . A alteração em análise refere à concessão da vantagem do artigo 3º da Lei nº 8.911/94. A Sefip realizou diligência, sendo atendida pelo Órgão de origem. Observa, entretanto, a Unidade Técnica, “que a vigência da alteração mencionada, 10.08.95, é da Lei nº 9.030/95 e que o valor correspondente aos quintos – DAS.4, está em desacordo com o disposto no art. 2º § 2º e 3º da mencionada lei.” Assim, propõe a este Tribunal “que seja dispensado de apreciação a alteração de fl. 91, em razão de ter a concessão inicial sido julgada legal com a vantagem do artigo 184, item II da Lei nº 1.711/52 e com fundamento no art. 190 de seu Regimento Interno, considere ilegal a alteração de fl. 119 , com determinação de serem ressarcidas as importâncias indevidamente pagas à servidora, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, c/c o Enunciado nº 235, da Súmula de Jurisprudência do TCU.” O Ministério Público concorda com a proposta da Unidade Técnica. É o Relatório. 120 VOTO Tendo em vista que a alteração da aposentadoria em tela não está de acordo com a fundamentação legal que a sustenta, conforme sublinha os posicionamentos encontrados nos autos, de fato, não poderá prosperar a concessão. Dessa forma, acompanhando a Unidade Técnica e o Ministério Público, proponho a este Colegiado que adote a Decisão que ora lhe submeto. Sala das Sessões, em 16 de maio de 2002. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator DECISÃO Nº 248/2002 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 375.043/1987-0 2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3.Interessado: Lais Pereira Pedrosa 4.Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 5.Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Dr. Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Sefip 8.Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no inciso II do art. 39 da Lei nº 8.443/92, DECIDE: 8.1 - considerar ilegal a alteração de fl. 119, recusando ser registro, com a determinação ao Órgão de origem de serem ressarcidas as importâncias indevidamente pagas à servidora Lais Pereira Pedrosa, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90 c/c o Enunciado nº 235, da Súmula de Jurisprudência do TCU; 8.2. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal/TCU que acompanhe o cumprimento da determinação acima referida, representando ao Tribunal, caso necessário. 9. Ata nº 17/2002 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 16/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. VALMIR CAMPELO Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator GRUPO I – CLASSE V – 2ª CÂMARA TC 021.363/1990-0 Natureza: Aposentadoria Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Interessado: Nylton Lago Ilhas Fontes Ementa: Aposentadoria. Alteração. Servidor ocupante de cargo isolado de provimento efetivo. Acumulação de vantagens indevidas. Ilegalidade. Recusa do registro. Determinação. RELATÓRIO 121 Cuida-se da aposentadoria de Nylton Lago Ilhas Fontes, no cargo isolado de provimento efetivo Depositário, símbolo-PJ-1 do Tribunal Regional do Trabalho, com fulcro no art. 40, I, da Constituição Federal em sua antiga redação, c/c os arts. 176, III, e 178, I, alínea b da Lei 1.711/52, já considerada legal por este Tribunal de Contas em Sessão de 25.06.91. Volta agora o processo, para análise da alteração desta aposentadoria, com a inclusão da vantagem pessoal prevista no art. 2º da Leis n° 6.732/79, com base na Lei 6.072/74 a partir de 9/5/95. Informa a Unidade Técnica que o inativo, à data da aposentadoria, era ocupante do cargo isolado de provimento efetivo de Depositário, Símbolo PJ-1, e que este cargo foi transformado em cargo em comissão, por força da Lei n° 6.072/74. Esclarece, ainda, a Sefip, que aquele Diploma condiciona o provimento destes cargos em comissão, ressalvados os que estejam ocupados por titulares em comissão, à vacância dos correspondentes cargos efetivos. Entende então a instrução, que “o cargo ocupado pelo beneficiário não era em comissão, mas efetivo, e sua transformação em cargo em comissão condicionou seu provimento à vacância e extinção do antigo cargo efetivo ,o qual permaneceu existindo enquanto aquele beneficiário o ocupou, vale dizer até a aposentadoria deste; daí, apenas o vencimento do antigo cargo efetivo transformado é que passou a corresponder aos daqueles fixados para os DAS de iguais atribuições ou encargos, não tendo havido, assim, provimento no novo cargo no período que vai da vigência da Lei n. 6.072/74 até a aposentação do interessado, quer dizer, este jamais ocupou cargo DAS. Verifica-se assim, que apenas os vencimentos do cargo de provimento efetivo exercido pelo interessado, passaram a corresponder aos do cargo em comissão. Logo, conclui-se, que o interessado jamais exerceu cargo em comissão, tendo em vista que o cargo exercido, embora remunerado na forma de DAS, era de provimento efetivo. Assim sendo, considerando-se que para fazer jus às vantagens denominadas ‘quintos’, é imprescindível o exercício de cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada, propomos seja a referida alteração considerada ilegal, com recusa do registro do seu ato, à exemplo da Decisão 295/2000, Ata 32/2000, 1ª Câmara.” O Ministério Público concorda com a proposta da Unidade Técnica. É o Relatório. VOTO Diz a Súmula 242 deste Tribunal que “o tempo de serviço até a transformação do cargo isolado de provimento efetivo em cargo comissionado não pode ser aproveitado para fins de 'quintos' e de concessão da vantagem prevista no art. 180 da Lei nº 1.711, de 28.10.52 (correspondente ao art. 193 da Lei nº 8.112/, de 11.12.90).” Embora tal orientação não se aplique integralmente ao presente caso, de se ver que nem a transformação do cargo isolado em de provimento efetivo tem condão de possibilitar a percepção de quintos, questão freqüentemente enfrentada por este Tribunal. Ora, muito embora se possa verificar neste processo essa transformação, como consigna a instrução, o interessado sempre ocupou cargo de provimento efetivo, à luz do que se tem nos autos, porquanto aquela transformação somente se deu à data de sua aposentadoria. Assim, à vista da clara orientação jurisprudencial desta Casa, por evidente, não pode prosperar a presente alteração. Dessa forma, acompanhando os pareceres, VOTO no sentido de que esta Segunda Câmara adote a Decisão que ora que submeto à sua deliberação. Sala das Sessões, em 16 de maio de 2002. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator DECISÃO Nº 249/2002 – TCU – 2ª Câmara 122 1. Processo TC 021.363/1990-0 2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3.Interessado: Nylton Lago Ilhas Fontes 4.Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região 5.Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Furtado Rocha 7. Unidade Técnica: Sefip 8.Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no inciso II do art. 39 da Lei nº 8.443/92, DECIDE: 8.1. considerar ilegal a presente alteração de aposentadoria, com a recusa de seu registro; 8.2 determinar a reposição dos valores recebidos indevidamente pelo interessado, nos termos da Súmula/TCU nº 235; e 8.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal/TCU que acompanhe o cumprimento da determinação acima referida, representando ao Tribunal, caso necessário. 9. Ata nº 17/2002 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 16/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. VALMIR CAMPELO Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator GRUPO II – CLASSE V – 2ª CÂMARA TC 015.463/1999-0 Natureza: Aposentadoria Entidade: Superintendência do INSS no Estado de Minas Gerais Interessados: Dalila Rezende, Mário dos Santos Filho, Nísio Pereira Drummond, Maria Henrique Passos, Albertina Lúcia Aguiar Borges, Geni Guedes Ferreira Magalhães, Leda Basílio, Willer de Moura Gonzaga e Wiliam Silva. Ementa: Aposentadoria. Incorporação de parcelas relativas a adiantamento de “PCCS”. Não comprovação do trânsito em julgado. Ilegalidade. Recusa de registro. Aplicação da Súmula 106. Determinação. RELATÓRIO Trata-se de processo consolidado referente a nove aposentadorias de ex-servidores da Superintendência do INSS em Minas Gerais. Inicialmente, os autos foram encaminhados, por cópia, em diligência ao Órgão de origem, objetivando esclarecer a inclusão de “vantagem pessoal/sentença judicial” nos proventos, bem como ser anexada a comprovação do trânsito em julgado. Esclarece a Unidade Técnica que a servidora Dalila Rezende e outros, representados pelo Sindicato dos Previdenciários de Minas Gerais – Sindiprev, propuseram ação trabalhista contra a Autarquia postulando reajustes salariais. Entende a Sefip, todavia, que a diligência foi parcialmente atendida, tendo em vista que não foi enviada a certificação do trânsito em julgado relativas às ações propostas pelos interessados. 123 Concluiu, dessa forma, a Sefip que o parecer do Controle Interno pela ilegalidade das concessões foi em razão da inclusão de parcela referente ao PCCS Judicial, contrariando Enunciado nº 322 do Tribunal Superior do Trabalho e decisões deste Tribunal de Contas, que mencionou. Todavia, pondera, a Unidade Técnica, que “da análise do art. 4º da Lei 8460, de 17.09.92, verificase que a vantagem do adiantamento pecuniário de que trata a Lei 7.686, de 02.12.1988 foi incorporada aos vencimentos dos servidores civis, nada mais restando a pagar aos interessados, em nosso entendimento. Verificando a folha de pagamento atualizada do SIAPE, constatamos que todos os ex-servidores continuam a receber o percentual de 47,11%, referente ao PCCS. Sendo assim, propomos a esta Corte de Contas que considere legal as concessões de aposentadoria em apreço, com registro dos atos de fls. 01/50, e determinação ao Órgão de origem no sentido de exclusão da parcela referente ao PCCS Judicial dos proventos dos ex-servidores constantes dos respectivos atos, dispensando-se a reposição dos valores indevidamente recebidos, de conformidade com a Súmula 106 da Jurisprudência desta Casa.” O Ministério Público aquiesce à proposta da Unidade Técnica. É o Relatório. VOTO Deixo de acompanhar os pareceres, vez que as parcelas que a própria Unidade Técnica apontou como indevidas, propondo a sua exclusão a posteriori, não podem, no meu entender, prosperar no momento que se aprecia a legalidade destes atos. De se ver, outrossim, que os próprios julgados, em seara trabalhista, que dão base para o deferimento destas parcelas, deixam claro que sobre estas incidiram índices relativos a planos econômicos - URP, não compensados nas suas respectivas datas-base, o que macula os atos concessórios em apreço, consoante firme jurisprudência deste Tribunal. Ademais, conforme frisa a própria instrução, não restou comprovado o trânsito em julgado das reclamações trabalhistas propostas pelos interessados nestes autos. Por outro lado, creio adequado aplicar-se às concessões em tela a Súmula 106 desta Casa, na linha das proposições dos pareceres. Dessa forma, com as vênias de estilo por dissentir dos pareceres, Voto no sentido de que esta Câmara adote a deliberação que ora lhe submeto. T.C.U., Sala das Sessões, em 16 de maio de 2002. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator DECISÃO Nº 250/2002 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 015.463/1999-4 2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3.Interessados: Dalila Rezende, Mario dos Santos Filho, Nísio Pereira Drummond, Maria Henrique Passos, Albertina Lúcia Aguiar Borges, Geni Guedes Ferreira Magalhães, Leda Basílio, Willer de Moura Gonzaga e William Silva. 4.Órgão: Superintendência do INSS no Estado de Minas Gerais 5. Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha 7. Unidade Técnica: Sefip 8.Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no inciso II do art. 39 da Lei nº 8.443/92, DECIDE: 124 8.1. considerar ilegais as aposentadorias em exame, com recusa do registro dos respectivos atos, dispensando a reposição dos valores recebidos indevidamente pelos interessados, nos termos da Súmula TCU nº 106; 8.2. determinar ao Órgão de origem que adote providências no sentido de suspender o pagamento dos proventos dos interessados no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta Decisão, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art. 191 do Regimento Interno deste Tribunal; 8.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento da determinação acima referida, representando ao Tribunal, caso necessário. 9. Ata nº 17/2002 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 16/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. VALMIR CAMPELO Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator GRUPO I – CLASSE V – 2ª CÂMARA TC 016.546/1999-7 Natureza: Aposentadoria Órgão: Presidência da República Interessada: Vera Lúcia Meira Campos Ementa: Aposentadoria. Cargo em comissão sem vínculo. Não preenchimento dos requisitos para a aposentação. Ilegalidade. Recusa do registro. Aplicação da Súmula 106 - TCU. Determinação. RELATÓRIO Adoto como Relatório a bem posta instrução, com a qual estão de acordo o Diretor Técnico, o Titular da Sefip e o Ilustre Procurador-Geral do Ministério Público junto a este Tribunal. "Processo em que se examina a aposentadoria de Vera Lúcia Meira Campos, inativada no cargo de Adjunto, código DAS-102.4, da Diretoria-Geral de Administração da Presidência da República. Trata-se de aposentadoria de comissionado sem vínculo. A Lei nº 8.112/90 assegurou a todos os servidores os benefícios do Plano de Seguridade Social, não estabelecendo qualquer distinção entre os servidores detentores de cargo efetivo e os servidores ocupantes de cargo em comissão sem vínculo com a Administração Pública. Entretanto, com a edição da Lei nº 8.647/93, de 13/04/93, estes últimos foram excluídos do rol de beneficiários do art. 183 da Lei 8.112/90. A partir desta data o titular de cargo público em comissão, sem vínculo com o serviço público, passou a ser segurado obrigatório da Previdência Social. Lei nº 8.647/93 Art. 2º – O art. 183 da lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 183 – A União Manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família. Parágrafo Único. O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo, na administração pública direta, autárquica e fundacional, não terá direito ao benefício do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.’ Os servidores ocupantes de cargo em comissão sem vínculo com a Administração Pública que até 13/04/93 tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria devem ser inativados de acordo com as 125 normas estabelecidas pela Lei nº 8.112/90 em sua redação original, isto é, à conta do Tesouro Nacional. Esse entendimento se embasa na jurisprudência do STF (Súmula nº 359): Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária. Também, segundo a Decisão 733/1994 – Plenário, ‘é correto o entendimento de que, somente após a Lei nº 8.647, de 13.04.93, alterando o art. 183 da Lei nº 8.112, de 1990, a aposentadoria do titular de cargo em comissão que não fosse simultaneamente, detentor de cargo efetivo, deixou de ser regida pelo art. 185 da citada Lei nº 8.112, de 1990’. Essa Decisão foi tornada sem efeito pela Decisão nº 595-34/01P. Segundo o Mapa de Tempo de Serviço expedido pelo órgão de origem (fls. 206), em 13/04/93 a servidora adquiriu o direito à aposentadoria proporcional, na proporção de 26/30 dos proventos integrais (26 anos e 19 dias). Na fatídica data, não havia ainda preenchido os requisitos para aposentarse com proventos integrais, mas havia preenchido os requisitos para aposentar-se com proventos proporcionais, daí porque sua aposentadoria só poderia ser concedida desta forma – jamais com proventos integrais, como foi concedida. Assim, propomos ao E. Tribunal que considere ilegal o ato concessório de fl. 292, negando-lhe registro, com fundamento no art. 190 de seu Regimento Interno." É o Relatório. VOTO À vista da questão fática que emerge dos autos, porquanto não foi comprovado o tempo de serviço necessário para aposentadoria em tela, de fato esta não pode prosperar, pelo menos na forma como foi concedida. Por outro lado, entendo aplicável ao presente caso a Súmula 106 deste Tribunal. Dessa forma, acompanhando os pareceres, Voto no sentido de que esta Câmara adote a deliberação que ora lhe submeto. T.C.U., Sala das Sessões, em 16 de maio de 2002. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator DECISÃO Nº 251/2002 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 016.546/1999-7 2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3.Interessada: Vera Lúcia Meira Campos 4.Órgão: Presidência da República 5. Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Furtado Rocha 7. Unidade Técnica: Sefip 8.Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no inciso II do art. 39 da Lei nº 8.443/92, DECIDE: 8.1. considerar ilegal a aposentadoria em exame, com recusa do registro do respectivo ato, dispensando a reposição dos valores recebidos indevidamente pelos interessados, nos termos da Súmula TCU nº 106; 8.2. determinar ao Órgão de origem que adote providências no sentido de suspender o pagamento dos proventos dos interessados no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta Decisão, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art. 191 do Regimento Interno deste Tribunal; 126 8.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento da determinação acima referida, representando ao Tribunal, caso necessário. 9. Ata nº 17/2002 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 16/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. VALMIR CAMPELO Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator GRUPO II – CLASSE V – 2ª CÂMARA TC 014.792/2000-2 Natureza: Aposentadoria Órgão: Superintendência Estadual do INSS em São Paulo Interessada: Maria Aparecida Casemiro Garcia Ementa: Aposentadoria. Trânsito em julgado de ação relativa à PCCS. Legalidade. Registro. Determinação. RELATÓRIO Em análise a aposentadoria da ex-servidora Maria Aparecida Casemiro Garcia, no cargo de Administrador da Superintendência Estadual do INSS em São Paulo. A Sefip realizou-se diligência à Gerência Regional de Controle Interno, posteriormente reiterada, a fim de ser encaminhado a este Tribunal os esclarecimentos a cerca do trânsito em julgado de ação promovida pela interessada, bem assim, para que fosse retificado seu ato de aposentadoria. Em resposta, foi inserida nos autos documentação que, após análise, entendeu a Unidade Técnica atendida à diligência solicitada. Todavia, ainda sobre à diligência, anotou a Sefip, “procedeu-se as correções na ficha do SISAC, da interessada (fls. 127/131) de acordo com as informações prestadas pelo INSS. Contudo, no tocante a cópia da Reclamação Trabalhista n° 885/89, alínea ‘a’ da diligência, tem-se a informar que em nenhum momento foi sentenciado a incorporação da vantagem ‘PCCS’, e, sim, somente foi concedido a inativa, em 17.10.89, o reajuste da referida vantagem, conforme consta dos autos da sentença de fls. 92/94. Até a presente data, a ex-servidora está recebendo a gratificação ‘PCCS’ ( fl. 133). De acordo com inciso II, art. 4°,a Lei n° 8.460, a gratificação em questão, foi incorporada aos vencimentos dos servidores, não restando, portanto, justificativa para a continuidade de seu pagamento como vantagem destacada. Ante o exposto, propomos ao Tribunal que julgue ilegal o ato de fls. 127/131 e recuse o respectivo registro, considerando que não há amparo legal para continuidade do pagamento da referida vantagem (‘PCCS’).” O Ministério Público dissente da manifestação da Unidade Técnica, propondo a legalidade da concessão, posicionando-se no sentido de se determinar ao órgão de origem que observe, no que couber, as medidas constantes da Decisão nº 026/2002 – Plenário, relativamente à parcela do PCCS, incluída nos proventos por força de sentença judicial, com os devidos acertos de contas. É o Relatório. 127 VOTO Creio que assiste razão ao Ministério Público, haja vista o e. Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região ter confirmado a sentença proferida pela Junta de Conciliação e Julgamento, que julgou procedente a reclamação em que se incluía a interessada, posteriormente, também apreciada pelo Tribunal Superior do Trabalho, condenando o antigo INPS a pagar diferenças salariais aventadas naquela reclamação. Assim, tendo em vista o trânsito em julgado desta questão, entendo acertada a proposta formulada pelo Ministério Público. Dessa forma, acompanhando o posicionamento do Ministério Público, proponho a este Colegiado que adote a Decisão que ora lhe submeto. Sala das Sessões, em 16 de maio de 2002. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator DECISÃO Nº 252/2002 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 014.792/2000-2 2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3.Interessada: Maria Aparecida Casemiro Garcia 4.Órgão: Superintendência Estadual do INSS em São Paulo 5.Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Sefip 8.Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no inciso II do art. 39 da Lei nº 8.443/92, DECIDE: 8.1 - considerar legais os atos de fls. 127/131, com seu respectivo registro, determinando ao Órgão de origem que observe, no que couber, as medidas constantes da Decisão nº 026/2002 – Plenário, relativamente à parcela do PCCS, incluída nos proventos por força de sentença judicial, com os devidos acertos de contas; e 8.2. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal/TCU que acompanhe o cumprimento da determinação acima referida, representando ao Tribunal, caso necessário. 9. Ata nº 17/2002 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 16/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. VALMIR CAMPELO Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator I - RELATÓRIO GRUPO I - Classe V - Segunda Câmara TC-001.532/1988-0 Natureza: Aposentadoria Órgão: Tribunal Regional Federal da Segunda Região Interessado: Paschoal Spera 128 Ementa: Aposentadoria. Alteração de fundamento legal. Cargo isolado de provimento efetivo. Correspondência entre os vencimentos do cargo efetivo e do cargo em comissão. Ilegalidade. Inexistência de exercício de cargo em comissão. Aplicação da Súmula nº 106/TCU. Adoto como parte do meu relatório o parecer da SEFIP de fls. 192/193: “Processo convencional em que se examina, para fins de apreciação e registro, a alteração da aposentadoria concedida a Paschoal Spera, constante do ato de fl. 189. O ex-servidor foi aposentado a partir de 13/03/86, por Decreto Presidencial de 12/03/86 (fl. 25), no cargo de provimento efetivo de Diretor de Secretaria (ex-PJ-0), código JF-DAS-101.4, com as vantagens do art. 180 da Lei nº 1.711/52 e a opção prevista no art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 1.445/76 (20% do DAS-4). A concessão foi julgada legal por este Tribunal, em Sessão de 27/06/91, tendo sido registrado o ato correspondente (fls. 84 e 87v.). 2. Posteriormente, conforme requerimento de fl. 108, o inativo manifestou a opção pela vantagem dos ‘quintos’, prevista na Lei nº 8.911/94. A referida opção foi concedida pelo órgão de origem, mediante o Ato nº 273/97 (fl. 161), tendo sido emitido o ato de alteração de fl. 189. 3. Conforme análise procedida nos autos, o cargo isolado de provimento efetivo de Diretor de Secretaria, no qual o interessado se aposentou, teve seus vencimentos equiparados ao cargo em comissão de Diretor de Secretaria, código JF-DAS-101.4, por força do art. 6º da Lei nº 5.677/71 (fl. 34), que ‘transformou’, no âmbito da Justiça Federal de Primeira Instância, os Cargos Isolados de Provimento Efetivo de Chefe de Secretaria, anteriormente ocupado pelo inativo (fl. 15v), em Diretor de Secretaria, em comissão. 4. Em relação à questão mencionada no item anterior, este Tribunal, ao analisar caso análogo, tem entendido que o cargo de provimento efetivo exercido não foi, efetivamente, transformado em cargo de comissão, e, sim, teve seus vencimentos equiparadas aos do cargo de comissão, conforme Decisão nº 0069/99, ata nº 11, 2ª Câmara. Cabe esclarecer, que no presente caso, o interessado jamais exerceu cargo em comissão, vez que, embora percebendo vencimentos correspondentes ao DAS, era de provimento efetivo. 5. A propósito, esta Corte de Contas tem reiterado sua posição no sentido de que para fazer jus às vantagens denominadas ‘quintos’, de que tratam as Leis nºs 6.732/79 e 8.911/94, é imprescindível o exercício de cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada, em conformidade com as Decisões nºs 0188-23/94-1, 0219-30/98-2 e 0069-11/99-2. Assim sendo, proponho ao Egrégio Tribunal que, com fundamento no art. 190 de seu Regimento Interno, considere ilegal o ato de fl. 189 e negue o registro correspondente, com a determinação de serem ressarcidas ao Erário, as importâncias pagas indevidamente ao inativo, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, c/c o Enunciado nº 235, da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União. 2.O Ministério Público, em parecer de fl. 196, anuiu à proposta da Unidade Técnica, divergindo, somente, quanto à aplicação da Súmula nº 235/TCU: “(...) 4. De fato, conclui-se dos autos que o servidor está incorporando o benefício dos quintos, porque os vencimentos de seu cargo efetivo foram equiparados aos de cargo em comissão, por força do art. 6º da Lei nº 5.677/71 e art. 5º da Lei nº 6.026/74, in verbis: ‘Art. 6º São criados, no Quadro Permanente do Pessoal dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal de Primeira Instância, 65 (sessenta e cinco) Cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria, classificados provisoriamente, no símbolo 3-C, privativos de bacharéis em Direito, respeitados os direitos dos atuais ocupantes dos cargos de Chefe de Secretaria’ ................................................................................................... ‘Art. 5º Os cargos em comissão de Diretor de Secretaria ressalvados os que já estejam ocupados por titulares em comissão, somente serão providos, em cada caso, após vacância aos cargos efetivos de Diretor de Secretaria 3-C, dos atuais Quadros de Secretarias das Seções Judiciárias, cujos direitos foram assegurados na forma do Artigo 6º da Lei nº 5.677, de 19 de julho de 1971, os quais serão extintos e suprimidos quando vagarem’ (grifei). 129 5. Como efeito, o art. 5º da Lei nº 6.026/74 condiciona o provimento dos cargos em comissão de Diretor de Secretaria à vacância dos correspondentes cargos efetivos, logo, enquanto o servidor ocupou o referido cargo este permaneceu como efetivo, somente após a aposentadoria é que se transformou em cargo em comissão. 6. Considerando que para fazer jus à vantagem dos quintos é imprescindível o exercício de cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada e que o servidor, embora remunerado por DAS, nunca exerceu cargo em comissão, o Ministério Público, em consonância com as Decisões nº 69/99, 219/98, 233/98 da 2ª Câmara e 295/2000 e 247/2001 da 1ª Câmara, opina pela ilegalidade e recusa de registro da alteração de folha 189, sugerindo a aplicação da Súmula/TCU nº 106 em relação às quantias recebidas de boa-fé pelo servidor.” É o relatório. II - VOTO É pacífica a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Contas da União (Decisões nºs 219/98, Ata nº 30/98 e 69/99, Ata nº 11/99, ambas da Segunda Câmara) no sentido de ser vedada a percepção de quintos por parte dos ocupantes de cargo isolado de provimento efetivo que apenas recebiam remuneração correspondente à do cargo em comissão de mesma denominação, como no presente caso. 2.Em verdade, no processo ora sob exame, o Interessado jamais exerceu cargo em comissão, tendo em vista que o cargo exercido, embora remunerado na forma de DAS, era de provimento efetivo Ora, sendo condição imprescindível o exercício do cargo em comissão para o gozo do direito à vantagem, não há como se falar nesta possibilidade quando não se exerceu tal espécie de cargo. 3.Assim, ilegal a alteração promovida na aposentadoria do Interessado (fl. 189). No entanto, discordo do parecer da Unidade Técnica no tocante à proposta de ressarcimento por parte do servidor. Considero aplicável ao caso a Súmula nº 106/TCU, posicionamento este adotado pelo Ministério Público em seu parecer de fl. 196. Ante o exposto e adotando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de maio de 2002. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator DECISÃO Nº 253/2002 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC nº 001.532/1988-0 2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Paschoal Spera 4. Órgão: Tribunal Regional Federal da Segunda Região 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: SEFIP 8. Decisão: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 190 do Regimento Interno, DECIDEM: 8.1. considerar ilegal o ato de fl. 189 e recusar-lhe registro; 8.2. determinar ao Órgão que, no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta Decisão, cesse o pagamento da parcela dos proventos correspondente à alteração ora declarada ilegal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesa, nos termos do art. 191 do Regimento Interno/TCU; e 8.3. aplicar a Súmula nº 106/TCU em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé. 9. Ata nº 17/2002 – 2ª Câmara 130 10. Data da Sessão: 16/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. VALMIR CAMPELO Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator