TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 17, DE 16 DE MAIO DE 2002
SESSÃO ORDINÁRIA
SEGUNDA CÂMARA
APROVADA EM 23 DE MAIO DE 2002
PUBLICADA EM 24 DE MAIO DE 2002
ACÓRDÃOS DE Nºs 223 a 233
DECISÕES DE Nºs 239 a 253
2
ATA Nº 17, DE 16 DE MAIO DE 2002
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
Presidência: Ministro Valmir Campelo
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas
Subsecretário da Sessão: Dr. Miguel Vinicius da Silva
Com a presença dos Ministros Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler, bem como do
Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas, o Presidente, Ministro
Valmir Campelo, declarou aberta a Sessão Ordinária da Segunda Câmara às quinze horas, havendo
registrado a ausência, por motivo de férias, do Auditor Lincoln Magalhães da Rocha (Regimento Interno
do Tribunal de Contas da União, artigos 66, incisos I a IV, 67, 68, 69 e 112, inciso I, alíneas a e b).
PROCESSOS RELACIONADOS
A Segunda Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores (v.
Anexo I desta Ata), na forma do Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução
TCU nº 002/93.
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DE ATA
- Apresentada pela Presidência
A Segunda Câmara aprovou a Ata nº 16, da Sessão Ordinária realizada no dia 9 de maio corrente,
cujas cópias autenticadas haviam sido previamente distribuídas aos Ministros e ao Representante do
Ministério Publico (Regimento Interno, artigo 70, inciso I)
CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
O Presidente da Segunda Câmara, Ministro Valmir Campelo convocou Sessão Extraordinária a ser
realizada no dia 28 de maio, terça-feira , após a Sessão Ordinária da Primeira Câmara.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam
sido incluídos na Pauta organizada, sob nº 17, em 7 de maio, havendo a Segunda Câmara aprovado os
Acórdãos de nºs 223 a 233 e proferido as Decisões de nºs 239 a 253 (v. Anexo II desta Ata),
acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de Pareceres em que se
fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso VI, artigos 73, 77, §§
1º a 8º, e 84; e Resoluções TCU nºs 002/93 e 145/01):
a) Procs. nºs 625.143/1997-3 (c/3 volumes. Apenso: TC 625.531/1996-5, c/1 volume)
600.021/1998-0 (c/2 volumes), 325.223/1995-5, 575.328/1997-5 (c/1 volume. Anexo: TC 016.679/20004), 002.845/2001-3, 002.851/2001-0, 002.853/2001-5 e 015.179/2001-0, relatados pelo Ministro Valmir
Campelo;
b) Procs. nºs 008.509/1981-6, 004.112/1986-5, 375.043/1987-0, 021.363/1990-0, 015.463/1999-0,
016.546/1999-7 e 014.792/2000-2, relatados pelo Ministro Adylson Motta;
c) Procs. nºs 325.243/1995-6 (c/1 volume), 004.981/2000-6, 017.038/2000-3, 000.889/1997-0 e
001.532/1988-0, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar; e
d) Procs. nºs 006.202/1994-2 (c/1 volume), 003.822/1989-3, 500.363/1995-1, 325.317/1997-6,
014.377/2001-2 e 700.234/1997-7, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler.
PROCESSO EXCLUÍDO DE PAUTA
3
Foi excluído de Pauta, nos termos do artigo 78
4 (Relator, Ministro Ubiratan Aguiar).
do Regimento Interno, o TC nº 033.118/1991-
Foram proferidas sob a Presidência do Ministro Adylson Motta, as Deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente, Ministro Valmir Campelo.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara às quinze horas e quarenta e dois
minutos e eu, Miguel Vinicius da Silva, Subsecretário da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi a presente
Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
Miguel Vinicius da Silva
Subsecretário da Segunda Câmara
Aprovada em 23 de maio de 2002.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
ANEXO I DA ATA Nº 17, DE 16 DE MAIO DE 2002
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara
(Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução TCU nº 002/93).
Por ocasião da aprovação da Relação nº 027/2002, de relatoria do Ministro Ubiratan Aguiar, o
Ministro Adylson Motta alegou impedimento quanto aos TCs nºs 001.177/2002-2, 000.973/2002-2,
000.975/2002-7 e 014.577/2001-3.
RELAÇÃO Nº 37/2002-TCU - Gab. Min. Valmir Campelo
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Valmir Campelo
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA
01 - TC 009.037/1996-9
Interessados: Angela Maria Francisco de Paula
Anna Maria dos Santos Araújo
Aparecida de Aguiar Monteiro Martins
Domingos Cerqueira da Costa
4
Esmeralda Siqueira Rocha
Flavia Salvo de Oliveira
Francisco Rocha Brito
Isis Barros Alves
Ivan Alves de Mello
Jaci Gelabert Barbosa
Jesuino Lopes dos Santos
Manoel Satiro da Silva
Marly Machado
Moema Silva Dias
Nildete Borges de Souza
Paulo Faria Ferreira
Raul Jesus Valente
Roberto Mendes Brito
Susan Henriette Buckton
Teresa Cardoso da Silva
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 007.053/1997-5
Interessados: Arnaldo Santos Gasparini
Jorge Shiroma
02 - TC 852.056/1997-4
Interessados: Air Aparecida Nunes
Airton Ferreira de Araújo
Alaor Cezario da Rocha
Ana Maria Ramos Carlos
Analia Silva dos Reis
Antônio Carlos Souza Gomes
Antônio Henrique Vasconcelos de Souza
Cosete Ramos
Enoch Ferreira da Cunha
Expedito Roberto de Mendonça
Francisco Justiniano de Neiva
Gislene Caixeta
Liacyr Julieta Costa
Maria do Socorro Jordão Emerenciano
Maria Zilma Leitão
Marlene Elizabeth Mendes Raposo
Paulo Cesar Soares Grillo
Sebastião Cornelio Marciano
Walda de Fátima Guimarães
Zueli de Oliveira Silveira
03 - TC 852.931/1997-2
Interessados: Amaury Terezino Santos Fassy
Aquino Pinto de Souza
Atanasio Alves da Silva
Benedito Mutran
Elizete de Miranda
Eva Antonia Paiva
Gervazio Francisco da Silva
5
Iran da Silva Fernandes
Ivone de Souza Paes de Barros
Margarida Maria da Silva Castro
Maria de Lourdes Nunes Magalhães
Maria Gloria Senhorini
Marie Madeleine Ribeiro Taurin
Neda Jorge Cunha Calix
Nilza Lina Ribeiro
Olga Maria Por Deus Evora
Oreste Preti
Rogerio Armando Naschenveng
Sergio Brasil Nazario Scala
Wladimir Dias Pino
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de
concessão a seguir relacionado, fazendo-se a determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
01 - TC 012.775/1995-9
Interessada: Maria do Carmo Veras Peixoto
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de
alteração da concessão a seguir relacionado, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 028.739/1991-4 (com 1 volume)
Interessado: Antonio David Martins
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
admissões de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 001.555/2002-7
Interessados: Alex Fabiano Santos Bezerra
Ana Patricia Santos Galvão
Bruno de Brito Gueiros Souza
Erick Miranda Souza
Jefferson Edson Bittencourt Trindade
Margareth Claudino de Galiza Barbosa
Maria Helena dos Santos Faria
Mario Jorge da Silva Motta
6
Odilon Antonio Rios Mariz
Paulo Maria Santos Rabêlo Júnior
Pedro Celestino Silva da Conceição
Wilson de Barros Bello Filho
02 - TC 001.556/2002-4
Interessados: Adriana dos Reis Costa
Angela Regina Gama da Silveira Gutierrez Gimenez
Diana Borges Dock
Eugênia Coelho Paredes
Gilda Tomasini Maitelli
Laura Filomena Santos de Araújo Netto
Luciane Cleonice Durante
Maria Celeste Saad Guirra
Mariângela Sólla López
Marta Cristina de Jesus Albuquerque Nogueira
Moacir Francisco de Sant'ana Barros
Paulo Modesto Filho
Simone Palma Favaro
Thereza Martha Borges Presotti Guimarães
Vera Lúcia Leite Lopes
Vitale Joanoni Neto
03 - TC 001.557/2002-1
Interessados: Aldora Maria Lebre Ferreira
Ana Maria Bezerra do Nascimento
Arlete Soares Godinho
Aurimar Caldas Trindade
Denivaldo Mariano de Lima
Domingos Bezerra Lima Filho
Emidio José da Silva Souza
Erivaldo Lima da Silva
Francimar Aragão Brito
Francineide Borges Coelho
Francisco de Assis dos Santos Rocha
Iane de Moraes Pires
José de Ribamar Rodrigues do Monte
Laurielson Chaves Alencar
Luiz Vieira de Lima
Maria Aparecida Moreira de Arêa Leão
Maria Auzenir Gomes de Melo
Maria de Jesus Lima Almeida
Maria Isis Carvalho Negreiros
Maristela de Fátima Simplicio de Santana
Willame Rodrigues do Nascimento Sousa
04 - TC 001.607/2002-5
Interessados: Edilberto Rocha Silveira
José Ibiapina Siqueira Neto
José Linhares Filho
José Marcos Sasaki
Patrícia Verônica Pinheiro Sales
Sérgio Antenor de Carvalho
7
05 - TC 001.608/2002-2
Interessados: Adalberto Jose Gomes
Adalgiza Alves Santos
Adelia Fátima da Fonseca
Adriano Raphael Alves do Nascimento
Adriano Silva Nazareno
Afonso de Liguori Oliveira
Ailton Gabriel dos Santos
Alexandra Matos Marques
Ana Maria Doimo
Antonio Sergio Marques Serpa
Bruno Puggedo
Bruno Wanderley Junior
Cassandra Pereira Franca
Claudio William Veloso
Denise Araújo de Afonseca
Djalma Carlos Filho
Elcio Loureiro Cornelsen
Lafaiete Antonio Martins
Marcia Marques de Resende Miranda
Marta Maria Assunção Rodrigues
Ram Avraham Mandil
Tatiana Tscherbakowski de Guimarães Mourão
Terezinha de Jesus Espósito
06 - TC 001.609/2002-0
Interessados: Adriana Fonseca de Azevedo
Adriano Sales dos Santos Silva
Amaury Pacheco Ferreira
Ana Maria Almeida Souza
Antonio Eder John de Sousa
Antonio Otaviano Vieira Junior
Aricindo Trajano da Conceição
Armando Lirio de Souza
Arthur Costa de Almeida
Austria Rodrigues Brito
Carlos Renilton Freitas Cruz
Cleide Pereira dos Anjos
Debora Alfaia da Cunha
Edgar de Lima Silva
Edna Abreu Barreto
Elizabeth Cardoso Gerhardt Manfredo
Gonzalo Enrique Vasquez Enriquez
Ideval da Silva Velasco
Irinea Gomes da Silva
Jefferson Lima Brito
Joana Valente Santana Alves
Jorge de Oliveira Machado
José Eduardo Pastana Silva
José Ronaldo Dias Campos
José Valdinei Albuquerque Miranda
José Wilson Nunes Fernandes
8
Luciano Silva Gomes
Luiz Carlos de Carvalho Dias
Manoel Eduardo Amoras Gonçalves
Mara Rita Duarte de Oliveira
Maria Clara Vianna Sá e Matos
Maria do Socorro de Oliveira Cardoso
Maria Lenir Trevisan Torres
Mario Nascimento de Souza
Olinda Magno Pinheiro
Olinda Rodrigues Malato
Pedro Oliveira da Rocha
Rafael Ivan Chambouleyron
Silvestre Savino Neto
Solange Helena da Silva Ximenes
Sylvia Maria Trusen
Vanusa Carla Pereira Santos
Wilsea Maria Batista de Figueiredo
07 - TC 001.610/2002-0
Interessados: Ana Teresa Leoni Schmid
Astrid Baecker Ávila
Carolina Bocchi Maia
Cesar Antonio Serbena
Cesar Luiz Boguszewski
Claudio José Barros de Carvalho
Deise Mitie Uehara
Luis Amilton Foerster
Luiz Edson Fachin
Maria Marta Nolasco Chaves
Maria Rita de Assis Cesar
Mirna Martins Casagrande
Pedro Miguel Martinez Arbizu
Rodrigo Vasconcelos Machado
Walter Antônio Pereira Boeger
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
admissões de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres
emitidos nos autos:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
01 - TC 855.189/1997-5
Interessados: Adelino Pereira de Souza
Adilson Batista Bezerra
Airton Silva Camargo
Alexandre França de Araújo
Anac Lopes da Silva
Atila do Vale Nobre
Edvaldo Silva dos Reis
Elciana dos Santos
Flaviano Luiz Peixoto Rabello
9
Gelardineli Garcia
Gerresseli Norberto da Costa Mendes
Glaudstony Cavalcante Maia Dacosta
Gustavo Parolin Pimenta
Ivaldo Pereira de Assis
Ivan José da Silva
João de Deus Ferreira da Silva Filho
José Alais Gomes da Mota
Karine Lilian de Sousa Costa
Leonardo Bichara Rocha
Leonardo Lima Chagas
Luciana Gonçalves Lacerda Aragão Passos
Macleuler Costa Lima
Marcio Henrique Carvalho de Oliveira
Marcos Gonçalves
Marcos Renato de Abreu Correa
Melquizedeque Soares Santana
Mônica de Moraes Pereira
Nautilus Lemos Rodrigues
Nelia Fernandes de Freitas e Silva
Oldair Gonçalves de Brito
Raimundo José Guanabara Campos
Raimundo Pereira da Silva
Rosa Lucia Moreira Monteiro
Silvana Leda Lima
Tomas Hubert Clauss
Vildes de Sousa Matos
Walter Rodrigues Silvino
Walter Wylle Pereira Sasse
Wantuil Linhares Werneck Junior
Weber Fabiano de Assis
02 - TC 855.190/1997-3
Interessados: Airton Pinto da Costa
Anabe Lopes da Silva
André Luiz Rodrigues
Carolina Cezar Ribeiro
Cleber Araújo Cunha
Cleiber Gomes Siqueira
Cosme Henrique Galiaço Reis
Elder de Oliveira Machado
Fausto Monteiro da Silva
Fernando Antonio Lopes
Geraldo Martins de Melo
Ismael Soares Miguel
Joel Rodrigues Santiago
José Vanilton Dantas Alves
Katia Maria Noleto Lobo
Luiz Ronaldo de Oliveira Melo
Marcio Vieira Gomes
Maria de Jesus Rodrigues Brito de Macêdo
Mavania Rodrigues Morais
Paulo Prudêncio Soares Brandão Filho
10
Raimundo Pereira Torres Júnior
Renato Lemos Arrochella Lobo
Renato Roque Naves de Carvalho
Tereza Cristina Parente Rebello Pinheiro
Wanderson Rodrigues Costa
Wolner Fernandes de Almeida
03 - TC 855.194/1997-9
Interessados: André Luiz Mendes
Antonio de Oliveira Ramos
Carla Ribeiro da Motta Chaves
Claudia Guimarães Pedro Godoy
Daniel Levi de Figueirêdo Rodrigues
Eliane Habitzreuter de Oliveira Lavigne de Lemos
Elson Rodrigues da Silva Júnior
Fernando Moutinho Ramalho Bittencourt
Frederico Julio Goepfert Júnior
Herbert Newton Mota Guerra
Jansen de Macêdo Santos
Marcio Emmanuel Pacheco
Maria José Pedroli
Mario Junior Bertuol
Paulo Cruz Lima
Rafael Lopes Torres
Renato Jorge Brown Ribeiro
Roberto Sérgio do Nascimento
Rosana Maria Silva de Oliveira
Silvio Levcovitz
Uadson Ulisses Marques Martins
Wilson Mauricio Paredes Ferreira Lima
04 - TC 855.195/1997-5
Interessados: Abenathar Lopes de Araujo Junior
Armildo Vendramin
Carlos Savio Rosa
Dagomar Henriques Lima
Daniel Dias Pereira
Dorival Isidoro Angelo
Flávio Leitão Tavares
Francisco Furtado Costa
Francisco José Coelho Saraiva
Gualter Ramalho Portella
Helder Wanderley Sasaki Ikeda
Jair Lima Santos
Jane Beatriz Cunha de Carvalho
Jorge José Martins Júnior
José Guilherme Soares Filho
Lineu de Oliveira Nobrega
Luiz David Cerqueira Rocha
Marco Aurelio de Souza
Marco Aurelio Pereira de Souza
Nagib Chaul Martinez
Pedro de Oliveira Santos Cortes
11
Pedro Paulo de Morais
Ricardo Neiva de Almeida
Rogério Assis Carmo
Rogério Lassance Vieitas
Rubens Orlando de Miranda Pinto
Sara Macêdo de Oliveira
Sergio Ricardo Watanabe
Symone Maria Bonfim Maciel da Rosa
Theuryn Saches Loureiro Figueiredo
Vanda Lidia Romano da Silveira
Wagner Ferreira da Silva
05 - TC 855.196/1997-1
Interessados: Adilson Souza Gambati
Arildo da Silva Oliveira
Carlos Alberto Lellis
Carlos Roberto Takao Yoshioka
Carlos Stevenson Neto
Claudia Augusto Dias
Conrado Wargas Neto
Dione Mary de Cerqueira Barbosa
Elienai Monteiro dos Santos
Elisa Machado Colon Nobre da Silva
Francisco Carlos Novaes Galhano
Francisco Giusepe Donato Martins
Joel Nogueira Rodrigues
José Fernando Garcia Almeida
José Renato Lana Leite
Lotario Lourenço Skolaude
Lucia Lino Bomfim Falkoski
Luis Wagner Mazzaro Almeida Santos
Marcelo Barros Gomes
Marcelo Costa Vasconcellos Martins
Marcelo Martins Pimentel
Marcia Bittencourt da Costa
Marcia Maria Soares Abbehugen
Marco Antonio Gomes da Silva
Miguel Jeronimo de Maya Vianna
Omir José Pereira Lavinas
Sérgio Murad
Virgilius de Albuquerque
Wilson Dias Malnati
T.C.U, Sala das Sessões, em 16 de maio de 2002.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 38/2002-TCU - Gab. Min. Valmir Campelo
12
Relação de processos submetidos à 2ª
Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Câmara, para votação na forma do Regimento
Relator: Ministro Valmir Campelo
RELATÓRIO DE AUDITORIA
DECISÃO: A Segunda Câmara, no processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º,
incisos I, II e IV; 10, § 1º; 43, inciso I da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, incisos I, II e VII; 70, inciso IV;
73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por
unanimidade, mandar fazer as determinações e comunicações sugeridas, com posterior arquivamento e
encerramento dos autos, de acordo com o parecer emitido pela Unidade Técnica (fls. 8/9):
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 014.201/2001-9 (c/1 volume)
Classe de Assunto: III - Relatório de Auditoria
Responsável: Dinaldo Medeiros Wanderley
Entidade: Prefeitura Municipal de Patos/PB
T.C.U, Sala das Sessões, em 16 de maio de 2002.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 39/2002-TCU - Gab. Min. Valmir Campelo
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Valmir Campelo
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão
de 16/05/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e
23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e
dar quitação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 012.096.1999-7
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
Responsável: Severino Barboza Leão, ex-Prefeito
Entidade: Prefeitura Municipal de Arapiraca - AL
T.C.U, Sala das Sessões, em 16 de maio de 2002.
ADYLSON MOTTA
13
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro – Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Repres. do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 032/2002-TCU - Gab. Ministro ADYLSON MOTTA
Relação dos processos submetidos à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro ADYLSON MOTTA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de
16/05/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23,
inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação
plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 -TC 011.285/2001-5
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
Responsável(eis): Jorge Marques de Toledo Camargo e demais relacionados às fls. 04/06, nos períodos
indicados
Entidade(s)/Órgão(s): Brasoil Alliance Company
Exercício: 2000
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de
16/05/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e
23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar
quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
01 -TC 001.888/2001-6
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
Responsável(eis): Marcelo Gonçalves Nunes de Oliveira Morais e demais relacionados à fl. 04, nos
períodos indicados
Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/PI
Exercício: 1999
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão
de 16/05/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18
e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado
pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva,
dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos
autos pela Secex/MG e Ministério Público junto ao TCU:
14
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
01 -TC 001.880/2001-8, c/01 volume
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
Responsável(eis): Augusto Celso Franco Drummond
Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/MG
Exercício: 1999
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de
16/05/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e
23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar
quitação aos responsáveis e mandar fazer a determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos pela
Unidade Técnica e Ministério Público junto a este Tribunal:
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
01 -TC 007.147/2001-2
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas
Responsável(eis): Luis Guilherme Nascentes da Silva e demais relacionados às fls. 01/02, nos períodos
indicados
Entidade(s)/Órgão(s): Unidade Executora do Projeto - UEP/MER
Exercício: 2000
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão
de 16/05/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18
e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; e 79, caput, do Regimento Interno, aprovado
pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva,
dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas nos pareceres uniformes da 4ª
Secex e do Ministério Público:
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS
01 -TC 005.582/2001-4
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas
Responsável(eis): Wanda Engel Aduan e demais relacionados às fls. 02/03, nos períodos indicados
Entidade(s)/Órgão(s): Secretaria de Estado de Assistência Social/MPAS
Exercício: 2000
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão
de 16/05/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e
23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação
plena aos responsáveis, fazendo-se a determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos pela 3ª
Secex e pelo Ministério Público:
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
01 -TC 008.621/2001-8
Apenso: TC 007.550/2000-1, c/01 volume
15
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas
Responsável(eis): Inácio José Barreira Danziato e demais relacionados às fls. 01/02, nos períodos
indicados
Entidade(s)/Órgão(s): Secretaria de Administração do Ministério Público Federal - MPF/MPU
Exercício: 2000
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão
de 16/05/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18
e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado
pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva,
dar quitação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela Secex/MG:
PREFEITURA MUNICIPAL
01 -TC 375.116/1998-2, c/ 01 volume
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
Responsável(eis): Jadir Marra da Silva
Entidade(s)/Órgão(s): Prefeitura Municipal de Carmo do Cajuru/MG
T.C.U., Sala das Sessões, em 16 de maio de 2002.
VALMIR CAMPELO
Presidente da 2ª Câmara
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Repres. do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 033/2002-TCU - Gab. Ministro ADYLSON MOTTA
Relação dos processos submetidos à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro ADYLSON MOTTA
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Delegacia de Administração do MF no Espírito Santo
01 -TC 006.136/1997-4
Interessados:GERALDO BUTERI
HUGO HOMEM DE ANDRADE
JOSE ALFREDO CABRAL
16
JOSE MOZART ROSA
JÚLIA ZANOL XAVIER
MARIA DA PENHA PEREIRA LIMA RABELLO
MARIA IZABEL DIAS
NELCI DIAS CARLOS DE SOUZA
NILCE MARIA DE OLIVEIRA CYPRIANO
RUY LYRA GOMES
WALDIR SHIMIDT
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, da Lei nº 8.443/92, c/c
os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93,
DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas no parecer da Sefip:
Delegacia de Administração do MF no Mato Grosso
01 - TC 006.163/1997-1
Interessados: MILTON GARCIA DE CASTRO
JOSÉ LOPES
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Delegacia de Administração do MF na Bahia
01 -TC 854.545/1997-2
Interessados:DEODATO GUILHERME SANTOS SOUZA
DEYSE ANJOS REBOUÇAS DOS SANTOS
EDESIO DE ARAUJO SANTANA
GENELICIO DE FREITAS CARVALHO
GRACINDA CAVALCANTI DAMASCENO
REGINA FIRMO DA SILVA
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, da Lei nº 8.443/92, c/c
os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93,
DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado,
fazendo-se a determinação sugerida no parecer da Sefip:
Superintendência de Seguros Privados - Susep
01 -TC 007.482/1997-3
Interessado:LUIZ ALBERTO LEONETTI PESSOPANI
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
17
01 -TC 006.540/2001-9
Interessados:ADRIANA VALERIA COSTA LOPES
AGNALDO DA SILVA
ALESSANDRA MARCIA PEREIRA
ALEX CAETANO DA SILVA
ALVARO FERNANDES PINHEIRO
AMAURY FRIGERI TONON
ANA CECILIA UCHOA DE MEDEIROS BOGHOSSIAN
ANA CRISTINA GREGOL DEBARBA
ANA GRACA REGO ARAUJO
ANA LUIZA PORTELLA ZIEMER
ANA PAULA RICARDO MONTENEGRO
ANDRE DE SENA PAIVA
ANDRE MEDEIROS DA SILVA
ANDREA APRIGIO CEZAR
ANDREA PAIVA DA MOTA CASQUEIRO
ANTONIO CARLOS RIBAS MOURA JUNIOR
ANTONIO PEREIRA LOPES
ARIANO MELO PONTES
ARMINIO RICARDO DE ASSIS BRAVO
CANDICE ALEXANDRA DUARTE SOBREIRA NUNES
CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
CARLA REGINA ROCHA
CARLOS HENRIQUE GOMES DA CRUZ
CELSO AUGUSTO DE FREITAS BENTES
CLARICE SCHMITZ PORTZ
CLAUDIO GOMES DE ARAUJO JUNIOR
CLAUDIO HENRIQUE BORGES VIANA
CRISTIANE MATIAS DE SIQUEIRA
CRISTIANE RIBEIRO CABRAL
DAVI ANTONIO FURLAN
DENISE MENEGAZ
DEOMAR SCHMIDT
DIANA MARIA NUNES
DIONISIO PINHEIRO DE OLIVEIRA
DIRCE GATTO SILVA
DORIVAL CALAZANS DA SILVA
EDER DOS SANTOS BUENO
EDNA MARIA FEIJAO DE SOUZA
ELIEZER CESAR FARIAS
EMERSON DALL AGNOL
FABIO COMARU
FABIO KAMEOKA
FERNANDO FERREIRA BALTAR NETO
FERNANDO LUIZ PEREIRA
FLAVIA BUENO PONA
FLAVIO OKAMOTO
GEANE BATISTA DE VASCONCELOS
GERMANO DI CIERO MIRANDA
GILMAR RAMOS MARTINS
GISELA FERRONI BETIN
GISLENE RUSSO ANDREATTA
18
GLAUCIA
MARIA
DA
CONCEICAO GONCALVES
GRACIANA LOURENÇO
GUSTAVO CASTRO BOIA DE ALBUQUERQUE
HUMBERTO CHIARANDA VITORIA DE CAMARGO
ITAME MARQUES CAMPELLO COSTA
JAIME COSTA FERREIRA
JOANA DARC MOREIRA RODRIGUES
JONAS PINHEIRO DE SOUZA
JORGE DIVERSI
JOSE ANTONIO DI DOMENICO
KATIA APARECIDA DO NASCIMENTO
LAURA ALVES DE PAULA
LEILAH RIBEIRO DE MIRANDA GARCIA
MARCELLO TERTO E SILVA
MARCELO ANTUNES RIBEIRO
MARCIO TAIRA
MARCUS PAULO PELAJO PRISTA FERNANDES
MARIA DE LOURDES FRONER
MARIA ELOA DA SILVA HAAS
MARIA GORETHI FREITAS DE CARVALHO
MARISTANE MATZENBACKER
MARLI HOFSTATTER VIANA
MIRELLA GIOVANETTI MAIORANA
ODILAIR DE OLIVEIRA LEAO
PATRICIA UBAL PRZYBYLSKI
PAULO CEZAR AGAPITO AREAS
PAULO SERGIO NOGUEIRA
ROBERTO OLIVEIRA COIMBRA
RODRIGO VIEIRA TEIXEIRA
ULDEMIR BARBOSA CORREA LIMA
VANESSA DUARTE SEIXAS
VISANIA MARIA SOUSA PINHEIRO
WALDEMIRO DE ARAUJO LIMA NETO
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, da Lei nº 8.443/92, c/c
os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93,
DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado,
fazendo-se a determinação sugerida no parecer emitido nos autos pela Sefip:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Superintendência de Seguros Privados - Susep
01 -TC 012.123/1997-8
Interessada: JUVENTINA SOUZA RAMOS DO COUTO
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
19
Delegacia de Administração do MF em Minas
Gerais
01 -TC 856.647/1998-5
Interessados:ALICE PACHECO BARROCA DO NASCIMENTO
DANILO ALVES LOPES
DELMINA PINTO RIBEIRO
DIRCE MARIA DOS ANJOS
ERMELINDA VILELA MARINHO
LILIA CRUZ FEDERICI
MANOEL ISAAC ALVES LOPES
MARIA MIGUEL DE LAIA DO NASCIMENTO
MAURYLO AUGUSTO WERNECK
ROBERTINA DA ROCHA BRAGA
WANDA CLARA BARTOLOZZI FERREIRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
01 -TC 023.654/1980-5
Interessados:IRES DE JESUS MELO MARTINS
SELMA RODRIGUES MARTINS
VALTER RODRIGUES MARTINS
MINISTÉRIO DA FAZENDA
02 -TC 701.767/1991-0
Interessado: MARGARIDA MARIA NORONHA DA SILVA BASTOS
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 -TC 019.626/1994-0
Interessado: LENIR JARDIM CAMPOS
ALDENORA BATISTA CAMPOS
JAIRO BATISTA CAMPOS
JONER BATISTA CAMPOS
JONAS SOUZA CAMPOS
T.C.U, Sala das Sessões, em 16 de maio de 2002
VALMIR CAMPELO
Presidente da 2ª Câmara
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
RELAÇÃO Nº 027/2002-TCU - Gab. Min. Ubiratan Aguiar
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
APOSENTADORIA
20
DECISÃO: A Segunda Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
CÂMARA DOS DEPUTADOS
01 - TC 001.177/2002-2 - MARILU SEGATTO GUIMARÃES
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s)
de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tribunal Superior do Trabalho - TST
01 - TC 850.356/1997-0 - ANDRE MACHADO CARICATTI
ANTONIO ABELAR BATISTA DA CONCEICÃO
DEBORA DE OLIVEIRA
FRANCISCO ERMELINDO ALVES DINIZ
JOSE GERALDO PEREIRA BAIÃO
LUCILENE SOUTO CORREA
MARCIA DE CARVALHO DOS ANJOS
SYMONE MARIA BONFIM MACIEL DAROSA
02 - TC 850.572/1997-5 - ANA APARECIDA DA LOPES NERY
ARION RONALDO RIBEIRO LOUZADA
EDELMO OLIVEIRA NUNES
EDUARDO DE SOUSA DA SILVA
ELISANGELA GOMES DOS SANTOS
FLAVIO LEAO RABELO
JORGE EDUARDO DE ARAUJO REIS
JOSE FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO
LINDONETE SOUZA ROCHA
LUIZ ROBERTO DE CAMPOS
MARCOS VINICIUS BISPO GUEDES
MARIONEIDE FARIAS MACHADO
RAQUEL BRANDAO GOMES
ROBERTO AYROSA PEREIRA
ROGERIO ARTIAGA DE ALMEIDA CASTRO
SANDRO ROCHA
VILMAR REGO OLIVEIRA
03 - TC 850.741/1997-1 - ADRIANA MARIA MEDEIROS TEODORO
ADRIENE ZEMA E SILVA HERMETO
ALMIRO ALDINO DE SATELES JUNIOR
ANA AMELIA MEGALE DUTRA
ANA CECILIA DE BRITO TOTOLI RODRIGUES
ANDREA FELIPE RAMOS DE FREITAS
BARBARA FABIOLA SERAFIM BABY
CHRISTINE DA COSTA OLIVEIRA
21
CLAUDIA NAOKO OGASSAWARA
CRISTIANE LOURENÇO RAMOS
DANIELA MARINHO RAMOS
DANIELLE BARBOSA DE SOUZA
DENISE MARIA DE BITTENCOURT SOLANO
DIRLEY SERGIO DE MELO
EKATERINI SOFOULIS HADJIRALLIS
EMILDA AFONSO DE SOUSA
FERNANDA MOREIRA RIBEIRO DE ABREU
GLADSON ROGERIO DE OLIVEIRA MIRANDA
GUSTAVO AMORA CORDEIRO
GUSTAVO CAMARGO COUTINHO DOS SANTOS
HELCIMAR INEZ ZACARIAS
JANAINA BORTOLUZZI CARDOSO
LAURO HARUKI ARAKE
LUCIANE REIS PEIXOTO SERRA
LUCIANO COSTA DA FONSECA
MARCELO PONTES DE OLIVEIRA
MARLI D SILVA ALBUQUERQUE
MAURICIO ARAUJO DE SOUZA
NORMA GLORIA BRAGA DE SOUZA
RAISSA RAUTER
RENATA ANDRESSA DE ALMEIDA BAUER
RITA CELIA DE PAIVA DE OLIVEIRA
RITA DE CASSIA FERNANDES SHIMABUKO
ROSELY DA SILVA GOMES
SILVANIA MARIA DA SILVA
SIMONSEY ALVES SOARES
VAGNER MARQUES VAZ
WELINGTON SAMUEL DA SILVA MONTEIRO
04 - TC 850.742/1997-8 - CHARLES ALMEIDA CALDAS
EDILENE SILVA COUTO
EDSON ROBERTO RASIA
MICHELLE BARBOSA DE SOUSA
VALMIR ALMEIDA NOBRE
05 - TC 854.854/1997-5 - ADRIANO MARTINS MENDONÇA
GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT
LUCIOLA PORFIRIO SILVA
MARGARETH CEZAR MAIA
NADSON NILMAR SANTOS LEITE
VLADIA PIMENTEL DE MATOS FERREIRA
Tribunal Regional do Trabalho no Amazonas - 11ª Região
06 - TC 002.739/1997-6 - ANA LUCIA CICCONE DE FARIA
SANDRO NAHMIAS MELO
Tribunal Regional do Trabalho em Campinas/SP - 15ª Região
07 - TC 002.741/1997-0 - CRISTIANO AUGUSTO
DEIRO MUNIZ
ELIZABETH REGINA RODRIGUES DELUCA
GELSON LUIZ MARINHO
08 - TC 002.743/1997-3 - JOSE ANGELO BERTINI
NATALIA CLEMENTE MARTIN
22
Tribunal Regional do Trabalho no Distrito Federal - 10ª Região
09 - TC 002.746/1997-2 - ADRIANA SETTE DA ROCHA RAPOSO
ANTÔNIO CELSO DA SILVA
CARLOS ALBERTO OLIVEIRA SENNA
FERNANDO GABRIELE BERNARDES
FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS
FRANCISCO SARAIVA
JOAO MANUEL DO NASCIMENTO
MARCELO PAES MENEZES
MARIA DELTA OLIVEIRA DE CARVALHO
MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES
MILTON RAMOS DE MACEDO
10 - TC 002.747/1997-9 - ALESSANDRA BRITO PORTAL E SILVA
ANA ELISA DE ALMEIDA RIRJNER
ARIADNE MARIA DUTRA DE FREITAS
ARY MONTEIRO CASTRO
CELIA RIBEIRO FLEXA
GIRLEI MARIA RATES DOS SANTOS
JUÇARA FRANCO
JULIO CESAR SANTOS
LARISSA REHBEIN RODRIGUES
MALCON ROBERT LIMA GOMES
NELSON ALVES CARNEIRO
SANDRO ALEX DE SOUSA DIAS
11 - TC 854.929/1997-5 - CRISTIANO FERREIRA PERES
ELCIO DE MATTOS
12 - TC 855.285/1997-4 - EDUARDO DA FONSECA MELO
RENATA DE ANDRADE
Tribunal Regional do Trabalho em Goiás - 18ª Região
13 - TC 002.750/1997-0 - ALVARO CELSO BONFIM RESENDE
EDISON DOS REIS
GLAYDES CRISTIEN ALVES DOS SANTOS
IRANILDES ANGÉLICA DOS SANTOS
LARA MARTINS CASSIANO
MÁRCIO ALVES DE FREITAS
MARIA MADALENA DA SILVA
MARIA VALDETE MACHADO TELES
NIVALDO SOARES DE BRITO
PAULO ROBERTO DRAGALZEW
RAIMUNDO BORGES MOREIRA
ROBERVAL BARBOSA E SILVA
ROSARITA MACHADO DE BARROS PIAGGIO COUTO
SINARA DE OLIVEIRA MORAIS PEIXOTO
TÚLIO CÉSAR FERREIRA LUCAS
WÂNIA STELA MEIRELLES BORGES
Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo - 2ª Região
14 - TC 002.774/1997-6 - JOAO ALFREDO DA SILVA
15 - TC 002.775/1997-2 - OSMAR EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Tribunal Regional do Trabalho em Mato Grosso do Sul - 14ª Região
23
16 - TC 850.003/1997-0 - MARIA DO CARMO NETA DE MORAIS
Tribunal Regional do Trabalho em Santa Catarina - 12ª Região
17 - TC 850.058/1997-0 - ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS
UBIRATAN ALBERTO PEREIRA
Tribunal Regional do Trabalho na Bahia - 5ª Região
18 - TC 850.260/1997-3 - FERNANDO ANTONIO DA SILVA FALCAO
GORGONIO JOSE DE ARAUJO NETO
PAULO CESAR TEMPORAL SOARES
19 - TC 857.277/1998-7 - ANA CLARA BARBOSA GOES
Tribunal Regional do Trabalho no Maranhão - 16ª Região
20 - TC 850.699/1997-5 - ENY MARCOS VIEIRA PONTES
Tribunal Regional do Trabalho em Minas Gerais - 3ª Região
21 - TC 851.010/1997-0 - ADELSON SOARES DE OLIVEIRA
ANA PAULA AZEVEDO CARVALHO
ANALUCIA FARIA COSTA
ANTONIO CLARET RODRIGUES
BERNARDETE LUISA DE ALCANTARA COUTINHO
BRASILINA MARIA CRISTIANO LAZARO
CARMEN SILVIA FONSECA DE CASTRO
CLAUDIA LAUDARES PEREIRA
EDSON MOREIRA TIBURCIO
ELCIONE DE OLIVEIRA
ELINALVA EVANGELISTA DE SOUZA
FERNANDA MAGNINO PASSAGLIA
FERNANDO ANTONIO ROLLA DE VASCONCELLOS
GUILHERME EGIDIO CUNHA COSTA
JACIMAR GAUDERETO VIDAL
JANIO DE FREITAS PEREIRA
JOSE MARTINS QUINTAO
LEONARDO VICENTE FERREIRA
LUCIANA LAUDARES DE OLIVEIRA
LUIS FERNANDO FERREIRA
MAGNEI ALVES DE OLIVEIRA
MARCIA HELENA SALGADO BRANDAO
MARCOS ANTONIO MELOTTI
MARCOS CESAR LEAO
MAXLENE RAPOSO COSTA JARDIM GONTIJO
NORMA CLAUDIA PASCHOAL
PATRICIA DE FARIA CERQUEIRA
PATRICIA RUBATINO DE OLIVEIRA
RAMON NUNES VIEIRA DE SOUZA
RAQUEL CRISTINA SILVA E CASTRO
RODRIGO AUGUSTO MAZEU MARTINS
ROGERIO MARINHO REIS
ROSEMARY DOS ANJOS SANTIAGO CORREIA
TEREZINHA DE JESUS NASCIMENTO
VANIA HENRIQUES FERNANDES
WILLIAM BATISTA DE OLIVEIRA
22 - TC 851.012/1997-3 - ADENILSON RONEI GOMES
24
ADRIANO ANTONIO BORGES
ALEXANDRE MASCARENHAS DE ULHOA
ALVIMAR VIEIRA DA SILVA
AMILTON MARINHAS SWERTS
ANA REGINA DE CARVALHO FIGUEIREDO
ANTONIO OLIVEIRA CAMPOS
ANTONIO PINTO DE SOUZA JUNIOR
CLAUDIO DUARTE CATALDI
EDIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA
EUSTAQUIO VICENTE DE SOUZA
FREDERICH SILVA MAGALHAES
GERALDO MAGELA ROSA
GERALDO VALERIO VILELA
GETULIO TEIXEIRA DE LACERDA
GLAUCO ALLAN DA SILVA NEIVA
GLEISSON EUSTAQUIO DE MORAIS LARA
HEBER COUTINHO DE CASTRO
JORGE RODRIGUES DE FARIA
JOSE LEONDENILDO DE OLIVEIRA FILHO
JOSE MARIA FERREIRA DOS SANTOS
KATIA VIEIRA RIBEIRO E SILVA PEREIRA
LUCIANA RODRIGUES
LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA
MAGDA SANTOS PEREIRA
MARCIO MATIAS RIBEIRO
MARCUS VINICIUS FELIX DA SILVA
MARIA DOROTEA DE OLIVEIRA MALARD
MARY APARECIDA FERRARI
MAURO SAMPAIO DA FONSECA
NELSON SOARES SILVEIRA
REGINA BETANIA MIRANDA DE SOUZA
REGINA LUCIA DE CASTRO SUZANA
RILDO CRUZ LANDIM
RODRIGO JOSE LEITE
RONILDO ANTONIO DE FREITAS
SERGIO MURILO DOS SANTOS
SILMARA OLIVEIRA DIAS
TEREZA CHRISTINA OLETO VIANA CERQUEIRA
WALDIRENE APARECIDA GONCALVES
Tribunal Regional do Trabalho no Pará - 8ª Região
23 - TC 851.115/1997-7 - ANA ROSA MENDONÇA FERREIRA DESOUZA
JÂNIO LUIZ MARQUES TRINDADE
JUAREZ CORRÊA PACHECO
LUIZ FELIPE MONTEIRO VIEIRA
24 - TC 851.259/1997-9 - CARLOS FERNANDO RIBEIRO WANDERLEY
JEFFERSON MEDEIROS DOS SANTOS
ROSANGELA MARIA FIEL LOPES
SELMA VASCONCELOS BARBOSA DA PAIXÃO
SINOME MARIA MIGLIO MULLER SOARES
MINISTÉRIO DA DEFESA
25
Hospital das Forças Armadas - HFA
01 - TC 001.558/2002-9 - CLAUDIONICE LUCIANO DA CONCEIÇÃO
CLEIDE MARIA BARBOSA DANTAS
CLODOALDO ALVES DE QUEIROZ
ENILSON PEREIRA DOS SANTOS
HELOISA DILOURDES DA SILVA ARAÚJO
MARIA NEIDE DE CASTRO SILVA
NEUZA APARECIDA DUARTE DE FREITAS
ROSEMEIRE LIMA VIANA
RÚBIA MÁRCIA CARVALHO MENESES
SANDRA JANOLINA FRANCISCA DOS SANTOS
VALÉRIA FALONE MARTINS BENTHER
Comando da Aeronáutica
02 - TC 006.106/2001-5 - AIRTON DOS SANTOS
ALMIR GOMES DE ALMEIDA
ANA CLÁUDIA DA CRUZ SILVA
ANDERSON GUIMARÃES DE OLIVEIRA
CARLA REGINA GUIMARÃES
CASSIUS KLAY NASCIMENTO
CHARLES SHALIMAR FELIPPE DA SILVA
CLÁUDIA APARECIDA CAVALHEIRO
DANIELLA DE ALMEIDA SANTOS
DENISE DE FÁTIMA BUZZATTO DE LIMA
DENISE TEREZINHA COLBANO RUGA
DIRCIMAR FERNANDES CARNEIRO
EDILSON DOS SANTOS
EDSON CELSO GOUVÊA ROMEIRO
EFIGÊNIA SOARES BORGES MOURA
ELSON DE CAMPOS
EMÍLIA MARIA DA SILVA PEREIRA DE ANDRÉA
FLÁVIO DE PAULA SANTOS
GERALDINO MOURA DOS SANTOS
HENRIQUE AVERALDO ALVES
JOCELI DE OLIVEIRA ALVIM E REIS
LÁZARO AGUINALDO DE MIRANDA
LEILA MAGDA FRIZZONE
LILIAN ARAÚJO MORAIS
LUÍS EMÍLIO GUIMARÃES BOLDRIM
LUIZ ANTÔNIO SODRÉ COSTA
MARCELO DE MIRANDA COELHO
MARCIA RITA RODRIGUES COSTA CHINI
MARCIA RODRIGUES CAMPOS
MARCO AURELIO ALVARENGA MONTEIRO
MARCO AURÉLIO DO SACRAMENTO
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA
MARCOS GERALDO DA CONCEIÇÃO
MARGARETH SANTORO BAPTISTA DE OLIVEIRA
MARIA APARECIDA DIAS SANCHES
MARIA AUGUSTA RIBEIRO
MARIA AUXILIADORA BRANDÃO CAMPOS
MARIA ELISA FERREIRA DA SILVA
MARIA ISABEL MANFREDINI DE PAULA SANTOS
26
MARIA SOLANGE BALDOTTO GAVA
MARISA HELENA DE OLIVEIRA SILVA DIAS
NORMA NILZA GOUVEIA BARBOSA
PAULO CÉSAR MORAES RIBEIRO
PAULO MAGNO DE PAIVA GARCIA
SHEILA CRISTINA ALVES DE AVILA
VANDA APARECIDA MARTINS PEREIRA
VANDERLAN RODRIGUES DOS ANJOS
VICENTE DE PAULA LEÃO
VICENTE DUARTE CORRÊA
VIRGINIA MARY MENDONÇA PRUDENTE
WALTER CESAR DE OLIVEIRA
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
Ministério Público do Trabalho
01 - TC 850.341/1997-3 - ADERSON FERREIRA SOBRINHO
ADRIANE ARNT HERBST
ALEXANDRE CORREA DA CRUZ
ALINE MARIA HOMRICH SCHNEIDER CONZATTI
ANEMAR PEREIRA AMARAL
CASSIO DE ARAUJO SILVA
CLAUDIO ALCANTARA MEIRELLES
DEBORA MONTEIRO LOPES
DEBORA SCATTOLINI
FABIO MESSIAS VIEIRA
FLAVIO RODRIGUES GODINHO
JANE EVANIR SOUSA BORGES
JOAO BATISTA MACHADO JUNIOR
LISYANE MOTTA BARBOSA DA SILVA
MARIA LUCIA ABRANTES FERREIRA
PAULO JOARES VIEIRA
SILVANA MARCIA MONTECHI VALLADARES DE OLIVEIRA
TERESA CRISTINA D'ALMEIDA BASTEIRO
VIKTOR BYRUCHKO JUNIOR
02 - TC 850.342/1997-0 - ADRIANA SILVEIRA MACHADO
ANITA CARDOSO DA SILVA
ANTONIO DE SOUZA NETO
CASSIO LUIS CASAGRANDE
DANIELLE CRAMER
DENISE LAPOLLA DE PAULA AGUIAR ANDRADE
DENNIS BORGES SANTANA
DIMAS MOREIRA DA SILVA
DULCE MARIS GALLE
EDER SIVERS
ELISA MARIA BRANT DE CARVALHO MALTA
FRANCISCA HELENA DUARTE CAMELO
JACKSON CHAVES DE AZEVEDO
JAIME ROQUE PEROTTONI
JOSE CAETANO DOS SANTOS FILHO
JOSE FERNANDO RUIZ MATURANA
JUSSARA ARAUJO DE ALMEIDA LEAO
LILIANA MARIA DEL NERY
27
LUIS HENRIQUE RAFAEL
LUIZ CARLOS RODRIGUES FERREIRA
LUTIANA NACUR LORENTZ
MARCELO GOULART
MARCIA MEDEIROS DE FARIAS
MARIA CRISTINA SANCHES GOMES FERREIRA
MARIO LEITE SOARES
NELSON ESTEVES SAMPAIO
NICODEMOS FABRICIO MAIA
PEDRO CARLOS BATISTA JOURDAN
ROBERTO RANGEL MARCONDES
RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO
SILVANA RANIERI DE ALBUQUERQUE QUEIROZ
TERESA CRISTINA DUNKA RODRIGUES DOS SANTOS
VALERIA ABRAS RIBEIRO DO VALLE
03 - TC 850.395/1997-6 - ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA
ARTUR ELIAS SAMPAIO
ELISIO AURELIO SAMPAIO DE JESUS
MARCOS OLIVEIRA SABINO
MARIA DE LOURDES BARBOSA DA SILVA
SEBASTIAO PEDROSA PEREIRA
THAIS DE CARVALHO BITTENCOURT VILLALPANDO
04 - TC 851.295/1997-5 - IETE DE BARROS MAGALHAES
MONICA DE MACEDO GUEDES LEMOS FERREIRA
05 - TC 856.167/1998-3 - ADILMA BEZERRA DA SILVA
ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO
ANA CLAUDIA ALVARES DIAS TODT
ANA FRANCISCA MOREIRA DE SOUZA SANDEN
CRISTIANO BOCORNY CORREA
DANIELA DE MORAIS DO MONTE VARANDAS
DULCIMAR BARREIRA COSTA CABRAL
EDNA DE SOUZA CARVALHO
EMERSON MARIM CHAVES
EMERSON TOLEDO ALBINO
ERICK RODRIGUES PAROLI
FABIO ANDRE DE FARIAS
FABIO LEAL CARDOSO
FABIO PROVENSI
GENDERSON SILVEIRA LISBOA
GLAUCIO ARAUJO DE OLIVEIRA
GUILHERME HENRIQUE DE ALMEIDA HASHIMOTO
ILEANA NEIVA MOUSINHO MELLO
JOSE TELES DA SILVA JUNIOR
KACILENE ASSIS ROCHA
LUIS PAULO VILLAFANE GOMES SANTOS
LUIZ ANTONIO NASCIMENTO FERNANDES
MANUEL BARBOSA DE MEDEIROS
MARILZA GERALDA DO NASCIMENTO
RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DEBRITO
RIVA DA MOTA CHAVES PISSUTTI
ROSIVALDO DA CUNHA OLIVEIRA
SILVANO SANTOS DA SILVA
VIRGINIA DE ARAUJO GONCALVES
28
SENADO FEDERAL
01 - TC 013.388/1996-7 - CERES MARIA VERAS DE SANDES
ENRIQUE MANUEL GARBAYO GUARIDO
HERVALDO SAMPAIO CARVALHO
MARGARETH ARAUJO LIMA
02 - TC 015.524/1996-5 - ADRIANO FERNANDES GOMES
ANTONIO JOSE DE SOUSA FILHO
BRUNO ALEXANDRE BAZILIO PEREIRA
CARLOS MELLO MARSHALL
CARLOS ROBERTO DOS SANTOS MOURA
DIVINO ROCHA GONÇALVES DE ALCÂNTARA
ELIZABETH WANDERLEY NOBREGA
FERNANDO JOSE BALTAR DA ROCHA
FERNANDO LUCAS PINTO
GERALDO MARTINS FERREIRA
GEREMIAS PIGNATON
GLEUTON ROCHA TAVARES
HAROLDO FEITOSA TAJRA
IDALINA MARCIA ROCHA MELO
ILVO DEBUS
IMELTON PIRES DE AZEVEDO
JACINTO MUROWANIECKI
JAMES GIACOMONI
JEFERSON VAZ MORGADO
JOÃO BATISTA DE MIRANDA TORRES
JOSE LUIZ CAMARGO DA COSTA
JOSE SOARES DA FONSECA SOBRINAO
JURANDIR DOS SANTOS DE OLIVEIRA
LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA
LUCIA HELENA CHIARINI MEDEIROS
LUCIANA STUDART LINS DE ALBUQUERQUE ANDRADE
LUIZ FERNANDO DE MELLO PEREZINO
MARCELO PUGET MONTEIRO
MARCINO MARTINS DE PAULA
MARTA LUCIA PONTE DE ALBUQUERQUE
PAULO RODOLFO RODRIGUES PEREIRA
RAUF ANDRADE MENDONÇA
SILVIA MARIA CALDEIRA PAIVA
TIAGO NARDELLI PINTO BARBOSA
VANDERLEI PIRES DA SILVA
VESPASIANO DE CARVALHO ROSA JUNIOR
WALDEMIR DIAS TORRES
03 - TC 015.525/1996-1 - CHRISTIANE CARVALHO DE ALENCAR
CILENE MARIA DE CAMARGOS
DAVI RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR
EDUARDOI BAUMGRATZ VIOTTI
JOSE FERNANDES NETO
LICIO GLABRIO ROSA DE CARVALHO
04 - TC 018.497/1996-9 - ANA MARIA BANDEIRA DE ABREU
ANTONIO VANDIR DE FREITAS LIMA
CHRISTIANO DE OLIVEIRA EMERY
29
CLEBER DA SILVA ALVES
DAVID WAISMAN
EDSON JORGE DA CRUZ COELHO
ELSON JOSE DE MELO
EVERALDO BOSCO ROSA MOREIRA
FRANCISCO DE ASSIS SOUSA BRAGA
JOSE CARLOS MATTE
LEILA DE SOUSA ARANHA FARIAS
LINDOMBERTO NOGUEIRA LYRA
MARCOS JOSE MENDES
MARLENE CAETANO REZENDE
MASATO KOJIMA
PAULO CEZAR FERREIRA DE OLIVEIRA
SILVIO BRAZ DA PAIXÃO
TEREZINHA LILIAN GARRY FACO
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, da Lei nº 8.443/92,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº
15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de
pessoal a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos
nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tribunal Superior do Trabalho - TST
01 - TC 850.572/1997-5 – GIVALDO LOPES RODRIGUES
02 - TC 850.741/1997-1 - ARI ARRUDA ROCHA
SENADO FEDERAL
01 - TC 013.388/1996-7 - LEDA MARIA SALES BRAUNA BRAGA
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s)
de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
CÂMARA DOS DEPUTADOS
01 - TC 000.973/2002-2 - TEREZINHA DE JESUS COÊLHO ROCHA, ANA CLARA DE
SOUZA ROCHA e ANDRESSA TÁTILA DE SOUZA ROCHA
02 - TC 000.975/2002-7 - REGINA BEZERRA DE MELLO BERARDO CARNEIRO DA
CUNHA e ANNA BEZERRA DE MELLO BERARDO CARNEIRO
DA CUNHA
03 - TC 014.577/2001-3 - MARILDA MELLO DE REZENDE PASSOS
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de maio de 2002.
VALMIR CAMPELO
Presidente da 2ª Câmara
30
UBIRATAN AGUIAR
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 33/2002-TCU - Gab. Min. Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Benjamin Zymler
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
DECISÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento no inciso I, art. 1º c/c art. 163 do Regimento Interno, DECIDEM determinar o arquivamento
do processo a seguir relacionado.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
01 - TC 004.511/2000-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis : João da Cruz Pimenta
Aleixo Anderson de Souza Furtado
Alexandra Reschke Stanislau Affonso
Entidade/Órgão: Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - (IDHAB)
T.C.U, Sala das Sessões, em 16/05/2002.
VALMIR CAMPELO
Presidente da 2ª Câmara
BENJAMIN ZYMLER
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 34/2002-TCU - Gab. Min. Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Benjamin Zymler
RELATÓRIO DE AUDITORIA
DECISÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento no inciso I do art. 1º e no art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c o parágrafo 2º do art. 79 do
Regimento Interno, na linha dos pronunciamentos emitidos nos autos, DECIDEM, por unanimidade,
ordenar o arquivamento do processo a seguir relacionado, fazendo-se as determinações sugeridas.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 014.077/2001-6
Classe de Assunto : III
Responsável: Jorge Ney Viana
Entidade/Órgão: Órgãos do Governo do Estado do Acre
31
T.C.U, Sala das Sessões, em 16/05/2002.
VALMIR CAMPELO
Presidente da 2ª Câmara
BENJAMIN ZYMLER
Ministro – Relator
RELAÇÃO Nº 35/2002-TCU - Gab. Min. Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Benjamin Zymler
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis,
fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 009.415/2001-4
Classe de Assunto : II
Responsável : Almir Lopes
Entidade/Órgão: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Roraima DAMF/RR
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis,
fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
01 - TC 929.547/1998-5
Classe de Assunto : II
Responsável : Altair Ferreira Brasil
Entidade/Órgão: Fundo Nacional da Cultura
T.C.U, Sala das Sessões, em 16/05/2002.
VALMIR CAMPELO
Presidente da 2ª Câmara
BENJAMIN ZYMLER
Ministro – Relator
32
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Repres. do Ministério Público
ANEXO II DA ATA Nº 17, DE 16 DE MAIO DE 2002
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs
223 a 233 e as Decisões proferidas de nºs 239 a 253, acompanhados de Pareceres em que se
fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso VI e artigos 73, 77,
§§ 1º a 7º, e 84; e Resolução TCU nº 002/93).
GRUPO II - CLASSE I - 2ª CÂMARA
TC-625.143/1997-3 (com 3 volumes)
Apenso: TC-625.531/1996-5 (com 1 volume) - Relatório de Auditoria realizada na área de
pessoal, abrangendo o período de 1º de janeiro a 1º de novembro de 1996
Natureza: Embargos de Declaração
Interessado/Recorrente: Carlos Rodolfo Brandão Hartmann (Reitor)
Entidade: Fundação Universidade do Rio Grande (Furg/RS)
Ementa: Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão nº 401/2001-2ª Câmara, que
julgou irregular a Prestação de Contas da Fundação Universidade do Rio Grande relativa ao
exercício de 1996, e aplicou ao responsável a multa no valor de R$ 4.000,00. Conhecer do
presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento. Corrigir a grafia do nome do
responsável, com fundamento na Súmula 145 da Jurisprudência do Tribunal de contas da
União. Ciência do Acórdão a ser adotado, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentarem, ao interessado.
Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Reitor Carlos Rodolfo Brandão Hartmann
contra o Acórdão nº 401/2001-2ª Câmara, adotado na Sessão de 19 de julho de 2001 (fls. 154/155 do
volume principal), que julgou irregular a Prestação de Contas da Fundação Universidade do Rio Grande
(Furg/RS) relativa ao exercício de 1996, e aplicou ao embargante a multa no valor de R$ 4.000,00.
2. O Acórdão recorrido teve como fundamento, dentre outros, o TC-625.531/1996-5 - Relatório de
Auditoria que apontou inúmeras e graves irregularidades na área de recursos humanos da Furg/RS. A
prática dessas irregularidades caracterizou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
3. Na instrução de fls. 18/28 do volume III, a Secretaria de recursos (Serur) examinou os presentes
Embargos nos termos que destaco a seguir:
“ADMISSIBILIDADE
4. O expediente recursal foi protocolado em 14.8.2001 (fl. 1, deste). Houve pedido de vista e cópia
dos autos em 31.7.2001, efetuado pelo Procurador-Geral da FURG/RS, Sr. Sérgio Amaral Campello (fls.
161/164, vol. principal), porém somente consta o ciente do responsável em 6.8.2001 (fl. 167, vol.
principal). Considerando que a decisão condenatória, além de julgar as contas, aplicou multa ao
recorrente, penalidade de caráter personalíssimo, optamos por considerar 6.8.2001 como o dies a quo
para a contagem do prazo para a interposição do recurso. Assim, temos que o prazo de 10 dias previstos
no §1º do art. 34 da Lei nº 8.443/92 foi obedecido, configurando a tempestividade dos embargos.
5. A peça apresentada atende ao requisito de legitimidade, pois é o próprio responsável quem
recorre. Quanto à presença de obscuridade, omissão ou contradição no decisum recorrido, o recorrente ao
longo de seu recurso procura apontá-los. Para subsidiar esta admissibilidade optamos por transcrever a
seguinte passagem do Relatório presente na Decisão nº 255/94, prolatada pela 2ª Câmara desta Corte:
'Outrossim, a obscuridade e a dúvida são noções relativas, pois o que é obscuro e duvidoso para
alguns pode ser claro e induvidoso para outros; por isso, recomenda-se à admissão dos embargos
33
declaratórios com largueza e que deles se valha o julgador para proporcionar ao processo o
atingimento do seu objetivo precípuo: realizar o Direito e a Justiça.'
6. Assim, somos pelo conhecimento dos presentes Embargos de Declaração.
MÉRITO
7. A seguir, apresentaremos os argumentos do recorrente, de forma sintética, seguidos das
respectivas análises.
8. Argumento: o recorrente alega contradição ao salientar que a CISET certificou a regularidade das
contas, e que tais conclusões estão absorvidas nos fundamentos do voto do Ministro-Relator (item 9).
9. Análise: assim dispõe o item 9 do voto condutor do Acórdão recorrido:
'09. Conforme foi registrado no Relatório que acabo de apresentar a este Colegiado, ‘a avaliação
procedida pela CISET, à vista dos elementos constantes dos autos, indica a eficiência, eficácia e
economicidade da gestão dos responsáveis, sendo satisfatório o desempenho da ação administrativa
quanto aos resultados quantitativos e qualitativos alcançados’. Entretanto, as inúmeras falhas e
irregularidades constatadas do TC-625.531/1996-5 demonstram que a administração da Entidade adota
procedimentos inadequados na área de pessoal, caracterizando a prática de atos em desacordo com
legislação e normas específicas vigentes.'
10. Vemos que o próprio item citado pelo recorrente explana que, embora haja o parecer da CISET
pela regularidade com ressalva das contas, as irregularidades detectadas no TC-625.531/1996-5 levaram
ao julgamento pela irregularidade.
11.É importante salientar que o parecer da CISET, assim como o da Unidade Técnica e do
Ministério Público junto a esta Corte, são opinativos e não vinculantes com relação ao voto do MinistroRelator e à decisão do colegiado.
12.Portanto, tendo em vista a ausência de força vinculante do parecer da CISET e à fundamentação
do julgamento pela irregularidade, constatamos que o argumento do recorrente não evidencia contradição
no decisum recorrido.
13.Argumento: o julgamento das contas embasou-se em matéria de fato constante em outro
processo, TC-625.531/1996-5, que trata de auditoria na área de pessoal realizada na FURG, cujo
apensamento ao presente não era de conhecimento do recorrente, como não o era a adoção dos
fundamentos de um feito para julgamento de outro. Alega, portanto ofensa ao princípio da ampla defesa.
14.Acrescenta que a notificação do TC-625.531/1996-5 foi feita apenas ao dirigente em exercício
em 1997. Nessa época já havia expirado o mandato do recorrente. Assim, o mesmo não pôde produzir
provas ou mesmo dar cumprimento às determinações.
15.Também alega que o citado processo de auditoria não possuía sua jurisdição esgotada, pois ainda
caberia Recurso de Revisão.
16.Análise: quanto ao esgotamento da jurisdição do processo de auditoria, TC-625.531/1996-5,
vemos que já houve a decisão relativa a Recurso de Reconsideração, Acórdão nº 421/2000-TCU-1ª
Câmara [Pedido de Reexame, Decisão nº 421/2000-TCU-1ª Câmara - fl. 314 do volume Principal do TC625.531/1996-5].
17.O processo desta Corte possui suas particularidades, porém isto não impede uma comparação
com o processo civil, inclusive esta Corte já sumulou (Súmula/TCU nº 103) a aplicação subsidiária do
Código de Processo Civil.
18.A decisão proferida em sede de Recurso de Reconsideração ou Pedido de Reexame guarda as
características da res iudicata, constituindo título executivo extra-judical [somente quando resultar
imputação de débito ou multa - § 3º do art. 71 da Constituição Federal]. O Recurso de Revisão, que
possui caráter excepcional, podendo ser interposto em hipóteses restritas, elencadas nos três incisos do
art. 35 da Lei nº 8.443/92, pode ser comparado à ação rescisória no processo civil.
19.Assim, depois dessas considerações não procede a argumentação do recorrente tendente a
inutilizar o emprego das conclusões do TC-625.531/1996-5 nas presentes contas.
20.Trataremos agora do alegado cerceamento de defesa. Assim está tratada a questão no Relatório
relativo ao Acórdão nº 401/2001-TCU-2ª Câmara, que, neste ponto, constitui proposta da SECEX/RS:
'Entendemos, contudo, que descabe nova Audiência Prévia ao responsável no tocante às
irregularidades e/ou impropriedades apontadas no processo TC nº 625.531/1996-5, uma vez que lhe foi
concedido oportunidades para manifestar suas razões sobre as falhas apontadas. Assim, já se manifestou
34
sobre as mesmas, respondendo ao Ofício de Audiência Prévia de fls. 20/24 do processo
retrocitado, onde apresentou razões, em alentada defesa de fls. 27/88 do processo mencionado, sendo
objeto de apreciação nas fls. 310/332 e de decisão in Ata nº 23/97, Relação nº 13/97, Sessão de 8.7.1997
e determinações ao responsável-Ofício nº 731/97-fls. 341/343.'
21.Embora conste do TC-625.531/1996-5 (fls. 341/343, vol. Principal) o Ofício nº 731/97 da
SECEX/RS endereçado ao Sr. Carlos Rodolfo Brandão Hartmann, notificando-o do teor da deliberação
relativa ao citado relatório de auditoria, não há o seu 'ciente'.
22.Consideramos que o contraditório foi devidamente obedecido no TC-625.531/1996-5, conforme
depreendemos das considerações acima transcritas. Assim, aquele processo não padece de qualquer vício,
e já teve inclusive decisão resultante de Recurso de Reconsideração, interposto pelo Prof. Dr. João Carlos
Brahm Cousin, reitor da entidade à época.
23.Porém, consideramos que a falta de audiência nos autos do presente processo merece maiores
comentários.
24.Sobre o princípio do contraditório, optamos por transcrever valioso ensinamento do mestre
Humberto Theodoro Júnior:
'Embora os princípios processuais possam admitir exceções, o do contraditório é absoluto, e deve
sempre ser observado, sob pena de nulidade do processo. A ele se submetem tanto as partes como o
próprio juiz, que haverá de respeitá-lo mesmo naquelas hipóteses em que procede a exame e deliberação
de ofício acerca de certas questões que envolvem matéria de ordem pública.'
25.O princípio do contraditório não é absoluto, novamente transcrevemos lição de Humberto
Theodoro Júnior sobre a necessidade de ouvir o réu no caso de novos elementos juntados ao processo:
'Outro exemplo de que o contraditório não pode prevalecer por si só, mas deve harmonizar-se com
os outros princípios processuais, pode ser encontrado nos casos de cerceamento de defesa. Se, v.g., um
documento se juntou sem ciência da parte contrária, ou se uma diligência probatória se cumpriu sem
intimação de um dos litigantes, sem dúvida terá ocorrido afronta ao princípio do contraditório. Nada
obstante, não se anulará o processo, se a sentença afinal não se apoiou nas provas irregularmente
colhidas. Para que a infração realmente contaminasse o processo seria necessário que dela tivesse
decorrido um efetivo prejuízo, que, no caso, seria o efeito nocivo do elemento de convicção sobre o
resultado do processo.'
26.A condenação deveu-se à repercussão das irregularidades constatadas no TC-625.531/1996-5 nas
contas do responsável. Embora o responsável tenha exercido o contraditório naquele processo, não foi
chamado às presentes contas.
27.Devemos indagar se houve prejuízo ao responsável pelo fato de não ter sido ouvido novamente.
Acreditamos que não, pois uma nova audiência seria mera repetição da já efetivada nos autos do TC625.531/1996-5. Assim, como já se manifestou a SECEX/RS, em pronunciamento que contou com a
anuência do Exmo. Ministro-Relator, sem objeções por parte do douto Ministério Público, o responsável
já teve a oportunidade de se manifestar sobre as falhas apontadas e que culminaram com o julgamento
pela irregularidade das contas e com a imputação de multa.
28.Assim, temos a convicção de que não houve prejuízo ao responsável, não padecendo de vício de
cerceamento de defesa as presentes contas.
29.Argumento: o recorrente afirma que a fundamentação do Acórdão condenatório reside em seis
pontos considerados irregulares na área de pessoal. Esses pontos haviam sido caracterizados como
irregulares no Acórdão nº 421/2000-TCU-1ª Câmara (TC-625.531/1996-5).
30.O citado Acórdão nº 421/2000 tem expresso fundamento no Acórdão nº 246/97-TCU-Plenário,
prolatado nos autos do TC-625.221/1996-6 (contas da FURG referentes ao exercício de 1995). Ocorre
que tal processo foi submetido a Recurso de Revisão, portanto seus fundamentos não poderiam ser
levados em consideração, pois estavam sujeitos a novo exame.
31.Ressalta que a contradição concretizou-se quando o Plenário desta Corte julgou as contas de
1995 regulares com ressalva por meio do Acórdão nº 188/2001-TCU-Plenário.
32.Os seis pontos que levaram a irregularidade das contas de 1996 estavam incluídos entre as vinte
e sete irregularidades apontadas nas contas de 1995. Com o Acórdão nº 188/2001 caracterizou-se que
essas irregularidades não eram suscetíveis de caracterizar gestão passível de ser julgada como irregular.
35
33.Análise: o Acórdão nº 421/2000 foi gerado
pela reforma da decisão da 1ª Câmara desta
Corte, nos autos do TC-625.531/1996-5, que tratava de Relatório de Auditoria realizada na FURG. A
decisão original do citado Relatório de Auditoria elencou 27 determinações à FURG, sendo que o
Acórdão nº 421/2000 tornou insubsistentes 2 delas e alterou outras 3.
34.Quando o recorrente afirma que o julgamento das contas foi fundamentado em seis
irregularidades, ele provavelmente está se referindo ao item 11 do voto condutor do Acórdão recorrido.
Entretanto, o Acórdão nº 401/2001 não se refere especificamente a esses seis itens, e sim que 'no TC625.531/1996-5, foram constatadas inúmeras e graves irregularidades na área de recursos humanos da
FURG/RS'.
35.Consideramos, portanto, que as irregularidades apontadas no citado item 11 apenas constituemse num rol exemplificativo, onde o Ministro-Relator, diante da grande quantidade de irregularidades,
optou por mencionar as de maior gravidade.
36.Feitas essas considerações iniciais, cabe analisar a possível repercussão de alterações no
Acórdão nº 246/97-TCU-Plenário, que foi submetido a Recurso de Revisão, e que o recorrente afirma
constituir o fundamento do Acórdão nº 421/2000. O fato de que a decisão das contas de 1995, expressa
por meio do Acórdão nº 246/97-TCU-Plenário, estava submetida a Recurso de Revisão não impediria a
sua utilização como fundamento para o julgamento do Acórdão nº 401/2001, pois como já afirmado
anteriormente, o Recurso de Revisão possui caráter excepcional, admissibilidade restrita e não possui
efeito suspensivo.
37.Quanto ao fato de o Acórdão nº 421/2000 ter expresso fundamento no Acórdão nº 246/97-TCUPlenário, o que ocorreu foi a juntada do presente processo àquele das contas de 1995, que estava em sede
de Recurso de Reconsideração, já que possuíam vários temas em comum. Após o julgamento do citado
recurso, houve a desapensação e o TC-625.531/1996-5 teve seu curso normal de tramitação e julgamento.
38.Posteriormente, o mérito das contas de 1995 foi alterado, já em sede de Recurso de Revisão,
entretanto, as determinações, à exceção de uma, foram todas mantidas. O que argumenta o recorrente é
que as irregularidades das contas de 1996 estão compreendidas entre as de 1995, entretanto, o julgamento
destas foi regular com ressalvas.
39.Essa pretensa relação de continência não acarreta a conseqüência aparentemente lógica da
identidade de julgamentos, pois vemos que as irregularidades foram detectadas por esta Corte e
permaneceram em outro exercício. Assim, mesmo um número alegadamente menor de irregularidades
pode acarretar julgamento diverso, já que elas deveriam ter sido corrigidas o quanto antes.
40.Argumento: quanto à irregularidade na concessão de décimos incorporados calculados com base
nas extintas Funções Comissionadas-FC, afirma que o entendimento desta Corte é no sentido de que é
regular tal concessão, relativamente a cargos de confiança exercidos anteriormente a 31.10.1991.
41.Adiciona que a regularidade de tal concessão está expressamente admitida no Acórdão nº
421/2000-TCU-1ª Câmara. Alega, portanto, contradição nos fundamentos eleitos pelo Acórdão
condenatório como razões de decidir.
42.Análise: o recorrente evidencia contradição presente no voto condutor do Acórdão condenatório.
Assim está expresso no item 11 do mesmo:
'11. Da análise dos autos, ficou-me a convicção de que a gravidade de algumas irregularidades
apontadas no TC-625.531/1196-5: pagamento de ‘décimos’ calculados com base em antigas FCs em
desacordo com iterativa jurisprudência desta Corte, como a Decisão nº 322/95-Plenário-Ata 30/95; (...)'
43.Entretanto, dispõe o voto condutor da Decisão nº 421/2000-TCU-Plenário:
'Conforme registrado no relatório precedente, as determinações relativas aos itens 1, 2, 6, 8, 10,
14, 15, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 do Ofício nº 731/97-SECEX/RS já foram objeto de discussão
pelo Tribunal, em grau de recurso na Sessão Plenária de 14.6.2000, o que torna dispensável nova
manifestação deste Colegiado a respeito.'
44.A irregularidade em exame corresponde ao item nº 1 do citado ofício. Embora o julgamento das
contas de 1996 seja embasado no julgamento do TC-625.531/1996-5, este já traz a alteração
jurisprudencial em relação à Decisão nº 322/95-Plenário, remetendo, em relação ao citado item nº 1, à
decisão do Recurso de Reconsideração das contas de 1995, TC-625.221/1996-6. Naquele episódio, esta
Corte reconheceu com relação à FURG ser possível a incorporação de quintos com base no valor das
antigas FCs para aqueles que completaram o interstício até 31.10.1991.
36
45.É interessante verificar, de forma
cronológica a evolução da questão do
pagamento de décimos calculados com base nas antigas FCs.
46.O Plenário desta Corte prolatou a Decisão nº 322/95, que se originou de consulta formulada pela
CISET/MEC, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional. Esta decisão assim tratou a matéria:
'1.3. o pagamento de quintos deve ser feito com base no valor do Cargo de Direção-CD ou da
Função Gratificada-FG, em que foi transformada a Função Comissionada-FC, e não nos parâmetros da
Portaria nº 474/87. Observar, no caso dos servidores ex-celetistas, que os efeitos financeiros da
incorporação dos referidos quintos, são contados a partir da publicação da Lei 8.911/94, sem prejuízo de
considerar o disposto na Medida Provisória nº 831 de 18.1.1995 e reedições posteriores;'
47.Entretanto, nos autos do TC-450.205/1993-2, esta Corte prolatou a Decisão nº 073/97-TCU-2ª
Câmara, onde acolheu a tese no sentido de ser possível a incorporação de quintos com base no valor das
antigas FCs para aqueles servidores que completaram o interstício até 31.10.1991, assim está expresso: '1
- alterar a determinação constante da alínea 'd' da decisão recorrida, dando-lhe a seguinte redação:
'd) determinar ao Reitor da Universidade do Pará que adote providências no sentido proceder à
revisão de todas as parcelas de quintos que tenham sido incorporadas com base na tabela de FC, a partir
de 1º.11.91, cujos interstícios legais não estavam completos até 31.10.91, na forma da Lei nº 8.168/91 e
do Decreto nº 228/91';'
48.Nessa mesma linha foi prolatado o Acórdão nº 204/97-Plenário. Portanto, houve mudança
jurisprudencial nesta Corte e a determinação emanada à FURG, nas contas de 1995, obedece a essa
orientação.
49.O item 8.3.12 do Acórdão nº 188/2001-TCU-Plenário, que julgou as contas de 1995 da FURG,
fixa expressamente o termo inicial para a revisão das parcelas incorporadas: a partir de 1.11.1991, cujos
interstícios não estavam completos até 31.10.1991. E esta determinação está de acordo com os termos da
Decisão nº 073/97, que, conforme citado acima, acolheu a tese no sentido de ser possível a incorporação
de quintos com base no valor das antigas FCs para aqueles servidores que completaram o interstício até
31.10.1991.
50.Assim, neste ponto assiste razão ao recorrente. Entretanto, optamos por tecer maiores
considerações sobre o impacto dessa contradição sobre o mérito das contas quando analisarmos o efeito
infringente dos Embargos de Declaração.
51.Argumento: relativamente à concessão de horas extraordinárias em excesso, basicamente para
servidores da tripulação do Navio Oceanográfico 'Atlântico Sul' e para servidores do Hospital
Universitário 'Dr. Miguel Riet Correa Jr.', afirma que está consignado no Relatório de Auditoria (item 9,
fl. 313) do processo apenso que, com a edição do Decreto de 9.8.1996, a situação da Instituição passsava
a ter amparo legal.
52.Afirma que como este Tribunal reconhece a regularidade da concessão, contradiz os próprios
fundamentos do julgamento pela irregularidade.
53.Análise: embora esteja expresso no item 11 do voto condutor do Acórdão condenatório a
irregularidade, que se afirma constar do TC-625.531/1996-5, do pagamento de horas-extras em excesso,
em desacordo com o art. 3º do Decreto nº 948/96, não encontramos entre as determinações do Ofício nº
731/97 (fls. 341/343, Vol. 1, TC-625.531/1996-5), que elencou as determinações à FURG nos autos do
TC-625.531/1996-5, a irregularidade em exame.
54.Este item constou da Audiência a que foi submetido o responsável nos autos do TC625.531/1996-5 (fls. 20/25, Vol. 1). Na análise das razões de justificativa (fls. 310/332, Vol. 1, TC625.531/1996-5) considerou-se que a edição de Decreto em 9.8.1996, amparou, em caráter excepcional, a
situação objeto da ressalva da equipe de auditoria. Tanto assim, que tal determinação, conforme expresso
acima não constou da relação enviada à FURG.
55.Portanto, a argumentação do recorrente evidencia contradição no decisum atacado.
56.Argumento: no relatório de instrução do processo apenso está expressamente reconhecido que
apesar de as atividades das servidoras arquitetas Lydia Habiaga e Marta Madureira, lotadas no
Departamento de Oceanografia, não serem típicas de arquitetos, se encaixam perfeitamente no projeto
multidisciplinar desenvolvido pela Universidade (item 7, fl. 269).
57.Como a instrução reconhece a inocorrência de desvio de função, há contradição para usar tal
questão como fundamento para o julgamento das contas pela irregularidade.
37
58.Análise: esta irregularidade foi tornada
insubsistente pela Decisão nº 421/2000-TCU1ª Câmara (fl. 314, vol. Principal, TC-625.531/1996-5), reconheceu-se a inocorrência de desvio de
função. Portanto, foi elidida a irregularidade e restou evidenciada contradição no decisum condenatório.
59.Argumento: quanto à concessão de anuênios calculados sobre parcelas incorporadas, afirma que
esta Corte reconheceu expressamente que o recorrente havia determinado a supressão do pagamento da
vantagem ainda em 1995, como se vê no Relatório de Instrução do processo apenso (item 04.24, fl. 287).
60.Assim, o recorrente alega que foi reconhecido por este Tribunal que não foi o mesmo que
implantou tal concessão, e ao tomar conhecimento do Acórdão nº 170/95-TCU-1ª Câmara, imediatamente
determinou a supressão. Portanto, não houve tal concessão no exercício de 1996.
61.Análise: a redação desta determinação não foi alterada pelo Pedido de Reexame, entretanto,
optamos por transcrever a análise da então 10ª SECEX sobre o assunto:
'04.24 No tocante ao pagamento de anuênios sobre a parcela incorporada com base na Lei nº
6.732/79, no período de dezembro/92 a outubro/95, infringindo o disposto no art. 67 da Lei nº 8.112/90,
a Fundação reconhece que houve tal pagamento e lembra a sua origem. Com a edição do OfícioCircular nº 11 da SAF, que atribuiu aos servidores ocupantes de cargos comissionados o direito a
percepção de anuênios, aquela Universidade entendeu que o servidor integrante do quadro efetivo
também teria vantagem, sob pena de se caracterizar flagrante e injustificada discriminação. Foi
suprimida em novembro/95, ante o entendimento esposado pelo Tribunal, por meio do Acórdão nº
170/95-TCU-1ª Câmara. Dá notícia que servidores aposentados tem obtido judicialmente liminares que
asseguram manutenção do adicional.'
62.Considerando que embora tenha sido mantida a determinação, não houve pagamento da citada
vantagem em 1996, não há razão para este item macular as contas de 1996.
63.Argumento: a seguir o recorrente tece considerações sobre os possíveis efeitos infringentes dos
embargos de declaração, levantando jurisprudência de Tribunais Superiores e desta Corte de Contas.
64.Finaliza, requerendo que seja atribuído o efeito infringente aos embargos e que a prestação de
contas seja julgada regular com ressalvas. Caso contrário, que o efeito infringente possibilite que o feito
seja submetido à apreciação da 2ª Câmara desta Corte, pleiteando novo julgamento da prestação de
contas.
65.Requer adicionalmente que seja admitido a se manifestar sobre o mérito das questões pendentes,
oportunidade em que demonstrará a inocorrência de motivos que apontem a sua gestão referente ao
exercício de 1996 como irregular.
66.Análise: a Lei nº 8.443/92 é clara ao dispor sobre o objeto dos citados embargos, seu art. 34
dispõe expressamente que se destinam a corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão
recorrida. Assim, os embargos não visam a reformar decisões, e sim elucidá-las. É importante acrescentar
que não estamos negando a possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Em diversas
decisões esta Corte atribuiu efeito modificativo aos citados embargos (por exemplo: TC-015.679/96-9 e
TC-001.893/98-0).
67.Sobre os pressupostos dos embargos de declaração, novamente recorremos ao insigne Humberto
Theodoro Júnior:
'Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração
não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no
conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que,
todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo
julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades
introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da
obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão.'
68.Este ensinamento aplica-se à modalidade recursal homônima prevista no Código de Processo
Civil-CPC pátrio, entretanto, devido às similaridades entre essa espécie recursal e a prevista no art. 34 da
Lei Orgânica desta Corte e à Súmula/TCU nº 103, que determina a aplicação subsidiária do CPC, não há
como negar validade aos ensinamentos do citado mestre.
69.Assim, os efeitos infringentes podem ser gerados quando uma omissão ou contradição existente
no acórdão condenatório são eliminadas. Neste caso foram evidenciadas algumas contradições que,
embora sanadas, não têm força suficiente para alterar o mérito das contas.
38
70.Cabe agora analisar o efeito dos itens
impugnados pelo recorrente sobre o Acórdão
condenatório. Observamos que esse Acórdão não possui máculas, sua redação não possui contradições,
obscuridades ou omissões. Consideramos que as diversas irregularidades na área de pessoal, evidenciadas
no TC-625.531/1996-5, macularam as contas de 1996 da FURG e subsidiaram a julgamento das contas
dessa entidade pela irregularidade e a imputação de multa ao recorrente.
71.Entretanto, consideramos que o item 11 do voto condutor do Acórdão condenatório evidencia
contradições que podem ser retificadas. Como afirmamos anteriormente, a quantidade e a gravidade das
irregularidades na área de pessoal macularam as contas de 1996, entretanto o rol exemplificativo expresso
no citado item 11 contempla situações alteradas pelo Pedido de Reexame interposto contra a deliberação
relativa ao TC-625.531/1996-5, ou que não guardam correspondência com a jurisprudência dominante
nesta Corte, conforme delineado, item a item, anteriormente.
72.Assim, propomos que o Acórdão nº 401/2001-TCU-2ª Câmara, na sua parte dispositiva,
permaneça inalterado, sendo apenas alterado o item 11 do voto condutor do mesmo, de modo a excluir o
citado rol exemplificativo de irregularidades.
CONCLUSÃO
73.Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo:
a) com fundamento no inciso II do art. 32 e no art. 34, ambos da Lei nº 8.443/92, conhecer dos
Embargos de Declaração interpostos pelo Sr. Carlos Rodolfo Brandão Hartmann, para, no mérito,
conceder-lhes provimento parcial;
b) adotar redação no item 11 de forma a excluir o rol de irregularidades citado. Propomos a seguinte
sugestão para a redação desse item:
“11. Da análise dos autos, ficou-me a convicção de que a gravidade das irregularidades apontadas
no TC-625.531/1996-5 macula as presentes contas, acarretando o julgamento pela irregularidade.”
c) sejam o recorrente e a Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG comunicados da
decisão desta Corte."
4. O Sr. Diretor da 2ª Diretoria Técnica, com fundamento na Portaria nº 4, de 22 de novembro de
2001, manifestou-se de acordo com as propostas de mérito formuladas pela instrução.
5. O Ministério Público junto ao Tribunal, por intermédio de seu ilustre Representante, Dr. JATIR
BATISTA DA CUNHA, pronunciou-se, no essencial:
“A verificação do preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a análise dos demais
argumentos do recorrente foram efetuados em minudente trabalho da SERUR (fls. 18/29), permitindo-nos
tecer comentários adicionais sobre os pontos mais relevantes e úteis à apreciação dos autos neste estágio
de tramitação.
Não serve ao propósito de reforma apontar diferenças entre o pronunciamento da então
CISET/MEC, datado de 14.3.1997, e o julgamento do Tribunal. Além de não ter o Parecer do Controle
Interno o condão de vincular as decisões deste Corte de Contas, os fundamentos da decisão atacada
encontram-se em processo de auditoria (TC-625.531/1996-5) conduzido pela SECEX/RS e apreciado pela
Primeira Câmara do TCU em 8.7.1997 (Relação nº 13/97, Min. Marcos Vilaça, Ata 23/97).
Entendemos também que não houve prejuízo ao princípio da ampla defesa. Foi assegurado ao
responsável este direito pela realização de audiência, no processo de auditoria, sobre as irregularidades
que pautaram o julgamento pela irregularidade das contas. A renovação da audiência não se fazia
necessária quando da análise da prestação de contas, pois se tratava apenas de analisar os possíveis
reflexos de ocorrências sobre as quais já se havia propiciado, no devido tempo, a oportunidade de
contestação.
Tampouco se fazia obrigatória a tramitação deste processo em função de Recurso de Revisão
interposto no processo de contas relativo ao exercício anterior ao ora em exame. Vez que aquele tipo de
recurso não contempla efeito suspensivo, na data da prolação do Acórdão 401/2001-2ª Câmara, Sessão de
19.7.2001, predominava o entendimento de que ocorrências da natureza das tratadas neste processo
implicariam irregularidade das contas. Recorde-se que somente em 8.8.2001 foi exarado o Acórdão
188/2001-Plenário, o qual, segundo o recorrente, confirmaria a existência de contradição sanável por
estes Embargos de Declaração.
Entendemos ainda que a continuidade do cometimento de um grande número de irregularidades e
em estágio de gestão iniciada em 1993 (fl. 4 do volume Principal) denota injustificada demora em adotar
39
as soluções legais aplicáveis e representa falha incompatível com a conduta diligente exigida aos
administradores de entidades públicas.
Ante o exposto, perfilhamos as conclusões derivadas da minudente análise efetuada pela SERUR
(fls. 18/29), a qual propôs o conhecimento e reconheceu estarem descaracterizadas algumas das falhas
mencionadas no Voto condutor do Acórdão recorrido, mas, haja vista persistirem como mácula às contas
diversas outras irregularidades apuradas no TC 625.531/1996-5, propugnou o provimento parcial do
recurso, sem alteração do mérito.
Não obstante, verifica-se, nos termos da Súmula nº 145 da Jurisprudência predominante desta Casa,
a necessidade de alteração do item 8.1 do Acórdão nº 401/2001-2ª Câmara, de modo a corrigir equívoco
na grafia do nome do responsável ali mencionado.
Ante o exposto, em atenção à audiência propiciada melo Exmo. Ministro Valmir Campelo (fl. 17),
manifestamo-nos, considerado o adendo formulado neste Parecer, de acordo com a proposição da SERUR
de fls. 27/28."
É o Relatório.
VOTO
6. Os presentes Embargos de Declaração, opostos pelo Sr. Carlos Rodolfo Brandão Hartmann
contra o Acórdão nº 401/2001-2ª Câmara, preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no § 1º
do art. 34 da Lei nº 8.443/92, razão pela qual sou de opinião que o Tribunal deva deles conhecer.
7. Quanto ao mérito do recurso, cabe-me aduzir o que segue.
8. De conformidade com o estabelecido no art. 34, caput, da Lei nº 8.443/92, os embargos de
declaração são cabíveis para “corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida”.
9. Como se verifica do Relatório precedente, a Serur demonstra com muita propriedade que o
argumento do embargante acerca do teor do parecer da Ciset não evidencia contradição no Acórdão
recorrido, visto que esse parecer, "assim como o da Unidade Técnica e do Ministério Público junto a esta
Corte, são opinativos e não vinculantes com relação ao voto do Minstro-Relator e à decisão do
Colegiado".
10. No que tange à alegada ofensa ao princípio da ampla defesa, entendo que não é procedente,
pois, o contraditório foi devidamente obedecido no TC-625.531/1996-5, e uma nova audiência seria
repetição da já efetivada naqueles autos, na qual foi concedida ao responsável a oportunidade de se
manifestar acerca das irregularidades que culminaram com o julgamento pela irregularidade das contas e
com a imputação de multa.
11. Além disso, observo que:
a) na data da prolação do Acórdão nº 401/2001-2ª Câmara, Sessão de 19.7.2001, existia o
entendimento, fixado por meio do Acórdão nº 246/97-TCU-Plenário, de que ocorrências de natureza das
tratadas neste processo implicariam nas irregularidade das contas;
b) a existência de posicionamento discordante do Tribunal acerca de ato tido neste processo como
irregular configura a divergência de julgados, mas não contradição do Acórdão nº 401/2001-2ª Câmara;
b) o Recurso de Revisão interposto contra o referido Acórdão desta Câmara não tem efeito
suspensivo;
c) somente em 8.8.2001 foi exarado o Acórdão 188/2001-Plenário, o qual, segundo o recorrente,
confirmaria a existência de contradição sanável por estes Embargos de Declaração.
12. Em razão do exposto, verifico que o recurso em exame não é o instrumento apropriado para
modificar, ou desconstituir, o Acórdão embargado.
13. Todavia, com base na legislação em vigor, creio que o recorrente para atingir a sua pretensão
poderá, a partir da ciência do presente Acórdão, interpor:
a) Recurso de Reconsideração para esta Câmara, com efeito suspensivo e fundamento no art. 33 da
Lei nº 8.4423/92;
b) recurso de divergência ao Plenário, sem efeito suspensivo e fundamento no art. 234, e seu
parágrafo único, do Regimento Interno.
40
14. A Serur, unidade especializada em
recursos, e o Ministério Público junto ao
Tribunal, no exercício de sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução estabelecida no art. 81,
caput, da Lei nº 8.443/92, emitiram pareceres uniformes pelo provimento parcial do recurso ora em
exame.
15. Com base nessas razões, julgo adequada a adoção das seguintes medidas:
a) negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Carlos Rodolfo Brandão
Hartmann, tendo em vista não ter demonstrado na peça recursal a ocorrência de nenhuma das hipóteses
previstas no art. 34, caput, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 235, caput, do Regimento Interno do Tribunal;
b) manter o Acórdão nº 401/2001-2ª Câmara em seus exatos termos; e
c) dar ciência ao interessado do Acórdão a ser adotado, bem como do Relatório e VOTO que o
fundamentarem.
Assim, VOTO no sentido do Tribunal adotar a deliberação cujo teor ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 16 de maio de 2002.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 223/2002 – TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-625.143/1997-3 (com 3 volumes)
Apenso: TC-625.531/1996-5 (com 1 volume) - Relatório de Auditoria realizada na área de pessoal,
abrangendo o período de 1º de janeiro a 1º de novembro de 1996
2. Classe de Assunto: (I) Embargos de Declaração
3. Entidade: Fundação Universidade do Rio Grande (Furg/RS)
4. Interessado/Recorrente: Carlos Rodolfo Brandão Hartmann (Reitor)
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur)
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Fundação Universidade do
Rio Grande (Furg/RS) relativa ao exercício de 1996.
Considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão nº Acórdão nº 401/2001-2ª Câmara, adotado na
Sessão de 19 de julho de 2001 (fls. 154/155 do volume Principal), deliberou no sentido de julgar irregular
a Prestação de Contas da Fundação Universidade do Rio Grande (Furg/RS) relativa ao exercício de 1996,
e de aplicar ao recorrente a multa no valor de R$ 4.000,00;
Considerando que o Reitor Carlos Rodolfo Brandão Hartmann apresentou Embargos de Declaração
contra o referido Acórdão da 2ª Câmara;
Considerando que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos no § 1º do
art. 34 da Lei nº 8.443/92;
Considerando que o interessado não conseguiu, nas peças apresentadas, comprovar nenhuma das
hipóteses previstas no art. 34, caput, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 235, caput, do Regimento Interno do
Tribunal; e
Considerando, ainda, o que estabelece a Súmula nº 145 da Jurisprudência desta Corte de Contas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
8.1 - conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Reitor Universidade do Rio Grande
(Furg/RS), Prof. Carlos Rodolfo Brandão Hartmann, por preencherem os requisitos de admissibilidade
previstos no § 1º do art. 34 da Lei nº 8.443/92;
8.2 – no mérito, negar-lhes provimento, em face de não restar configurada nenhuma das hipóteses
previstas no art. 34, caput, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 235, caput, do Regimento Interno do Tribunal,
mantendo, em conseqüência, o inteiro teor do Acórdão recorrido;
41
8.3 - com fundamento na Súmula 145 da
Jurisprudência do Tribunal de Contas da
União, alterar, no subitem 8.1 do Acórdão nº 401/2001-2ª Câmara, a grafia do nome do responsável para
"Carlos Rodolfo Brandão Hartmann";
8.4 - dar conhecimento deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
recorrente.
9. Ata nº 17/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 16/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan
Aguiar e Benjamin Zymler.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE I -2ª CÂMARA
TC - 600.021/1998-0 (c/2 Volumes)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Interessado/Recorrente: Genilson Pinheiro Borges - ex-Prefeito
Entidade: Município de Lagoa Nova/RN
Ementa: Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Genilson Pinheiro Borges, exPrefeito do Município de Lagoa Nova/RN, contra o Acórdão nº 606/2001-2ª Câmara, que
julgou irregulares as contas do recorrente e aplicou-lhe multa no valor de R$ 10.000,00. As
razões apresentadas no recurso não lograram afastar os fundamentos da cominação da multa.
Conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em todos os seus
termos, o Acórdão recorrido. Ciência ao interessado.
RELATÓRIO E VOTO
Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Genilson Pinheiro Borges, exPrefeito do Município de Lagoa Nova/RN, contra o Acórdão nº 606/2001-2ª Câmara, prolatado na Sessão
de 18 de outubro de 2001 (fl. 52 do vol. 1), que julgou irregulares as contas do recorrente e aplicou-lhe a
multa prevista nos arts. 19, caput, in fine, e 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), tendo em vista irregularidades na aplicação dos recursos do Convênio nº 727/SHN/92, e autorizou,
desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, no prazo regulamentar.
2. Para melhor esclarecimento no exame do presente recurso, adoto como parte do Relatório trecho
do Parecer expedido pela Serur às fls. 38/46 (vol. 2) - in verbis:
"HISTÓRICO
2. Em sessão de 18.10.2001, a Segunda Câmara, ao apreciar a tomada de contas especial, de
responsabilidade do Sr. Genilson Pinheiro Borges, ex-Prefeito do Município de Lagoa Nova/RN, proferiu
o Acórdão nº 606/2001 (fls. 51 e 52 do vol. 1), por meio do qual decidiu:
'a) com fulcro nos arts. 1º, I, 16, III, 'd', e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as
presentes contas e em débito o Sr. Genilson Pinheiro Borges, ex-Prefeito do Município de Lagoa
Nova/RN, pelo valor original de Cr$ 84.000.000,00 (oitenta e quatro milhões de cruzeiros), atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculados a partir de 2.10.1992, até a sua efetiva
quitação, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da
42
referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da
citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno/TCU;
b) aplicar ao Sr. Genilson Pinheiro Borges a multa prevista nos arts. 19, caput, in fine, e 57 da Lei
nº 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea 'a', do Regimento
Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida dos encargos
legais calculados a contar do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
c) autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação;
d) determinar ao atual responsável pela Prefeitura Municipal de Lagoa Nova/RN que observe
fielmente os dispositivos previstos na Instrução Normativa/STN nº 01, de 15.1.1997, quando aquela
municipalidade celebrar com a União convênios de natureza financeira que tenha por objeto a execução
de projetos ou realização de eventos;
e) remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações
civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, em razão da apresentação, por
parte do responsável, de documentos inidôneos na prestação de contas do convênio;
f) determinar ao Ministério do Planejamento e Orçamento e Gestão, a inclusão do nome do
responsável arrolado no Cadin, caso essa providência já não tenha sido adotada.'
3. A referida tomada de contas especial foi instaurada pela Coordenação-Geral para Assuntos de
Inventariança da Secretaria Federal de Controle em razão de irregularidades apontadas pela Secex/RN em
relatório de inspeção, referentes aos recursos repassados mediante o Convênio nº 727/SNH/92, pelo
extinto Ministério da Ação Social, à Prefeitura de Lagoa Nova/RN, no valor de Cr$ 84.000.000,00, cujo
objeto era a reconstrução de 100 unidades habitacionais, beneficiando famílias carentes na Chapada da
Serra de Santana, naquele município.
4. Irresignado com a deliberação trasladada no item 2 acima, o Sr. Genilson Pinheiro Borges, por
intermédio de procurador regularmente constituído (procuração à fl. 230 do vol. principal), interpôs
Recurso de Reconsideração com vistas à reforma do acórdão condenatório.
ADMISSIBILIDADE
5. No tocante à admissibilidade, a análise dos autos permite ratificar o exame prévio de fls. 34/35 do
vol. 2, razão pela qual somos pelo conhecimento do presente Recurso de Reconsideração.
MÉRITO
6. Inicia o recorrente seu arrazoado alegando que em todas as ocasiões, no presente processo, sua
defesa não foi repelida, uma vez que o corpo técnico tem se restringido a repetir o inicialmente afirmado,
abstendo-se de analisar as justificativas apresentadas e de rever suas convicções formadas a princípio, o
que tem induzido o Relator a erro. Afirma que a severidade empregada pelos analistas desta Corte não se
coaduna com as dificuldades administrativas enfrentadas pelos gestores em obter, após o fim de seus
mandatos, os elementos de defesa necessários. Pleiteia, novamente, a requisição, pelo Tribunal ao
Município de Lagoa Nova, dos procedimentos licitatórios, em atenção ao princípio da ampla defesa.
6.1 Cumpre observar que não perfilhamos o entendimento do recorrente, porquanto, compulsandose os autos, verifica-se que as alegações trazidas por ele foram objeto de minudente exame nas instruções
anteriores, sobretudo na instrução adotada como relatório que fundamentou a Decisão nº 369/2000-2ª
Câmara, a qual rejeitou as alegações de defesa do responsável (fls. 279/283 do vol. principal). Ocorre que,
nas oportunidades em que se manifestou nos autos, inclusive nesta feita, aduz o recorrente, em sua
essência, os mesmos argumentos, os quais foram rejeitados pelo Tribunal por serem considerados
insuficientes para elidir as irregularidades constatadas.
6.2 Importa ressaltar, ainda, que a jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no sentido de que
compete ao gestor comprovar a boa e a regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da
prova, conforme entendimento assente, entre outros, nos seguintes julgados: Acórdãos TCU n°s 11/97Plenário, 197/2001-1ª Câmara e 292/2001-2ª Câmara. Esse entendimento encontra fundamento no art. 93
do Decreto-lei nº 200/67, o qual dispõe que: 'Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar
seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades
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competentes'. Sendo assim, a obrigação de trazer aos autos documentos comprobatórios do correto
uso dos recursos provenientes do convênio é do Sr. Genilson Pinheiro Borges, e não do Tribunal.
7. Em seguida, passa o recorrente a discorrer sobre cada irregularidade apontada nos autos e ainda
não elidida. No tocante à inexistência de procedimento licitatório, assevera que este efetivamente existiu,
no entanto, não teve o recorrente acesso aos processos originais, que permaneceram na Prefeitura, em
virtude de divergências político-partidárias com seu sucessor. Sustenta que a realização das licitações
pode ser aferida por meio das cópias de documentos aduzidas na defesa, como termos de adjudicação e
propostas de firmas participantes.
7.1 Salienta que constam dos autos, às fls. 109/135 do vol. principal, diversos documentos que
comprovariam os gastos efetuados, tais como, cópias autenticadas de: notas de empenho, recibos de
pagamento, notas fiscais e contratos. Consigna que os procedimentos relativos às despesas em comento
foram objeto de análise pelos Ministérios da Administração e Reforma do Estado, da Fazenda e do
Orçamento e da Gestão (fls. 148/152, 180/183 e 186/187 do vol. principal), os quais se manifestaram a
favor de sua aprovação. Acrescenta que as contas do responsável foram aprovadas pelo Tribunal de
Contas do Rio Grande do Norte, conforme as certidões de fls. 246 e 251/253 do vol. principal. Afirma
não entender qual o fundamento para a acusação ao responsável de não haver realizado as licitações, visto
que, embora não tenha trazido aos autos os processos completos, apresentou lastro probatório sólido e
conclusivo, o qual desautoriza a assertiva de inexistência de licitação. Argumenta que admitir o contrário
é afrontar o princípio de que a boa-fé se presume, a má-fé se prova.
7.1.1 Quanto aos documentos mencionados, como recibos e notas fiscais, concordamos com o juízo
do Relator a quo, o eminente Ministro Adhemar Paladini Ghisi, o qual assevera, no voto condutor da
decisão vergastada (fl. 282 do vol. principal), que: ‘Não existe, nos autos, qualquer nexo entre os saques
realizados e os documentos juntados (recibos, notas fiscais, procedimento licitatório). Em grande parte
essa documentação ou é anterior ou mesmo posterior aos saques efetuados, e os valores não
correspondem aos ditos saques’. Com efeito, as notas fiscais e os documentos alusivos a processos
licitatórios, acostados aos autos, não contêm qualquer indicação que permita associá-los com o convênio
em tela. Tal constatação não nos parece irrelevante, haja vista que procedimento dessa natureza dá
margem a que os mesmos documentos sejam utilizados em diversas prestações de contas, tanto na esfera
federal, quanto na estadual.
7.1.2 Vale citar, ainda, elucidativo trecho do voto proferido pelo insigne Ministro Adylson Motta
nos autos do TC nº 929.531/1998-1 (Decisão nº 225/2000-2ª Câmara):
'A não-comprovação da lisura no trato de recursos públicos recebidos autoriza, a meu ver, a
presunção de irregularidade na sua aplicação. Ressalto que o ônus da prova da idoneidade no emprego
dos recursos, no âmbito administrativo, recai sobre o gestor, obrigando-se este a comprovar que os
mesmos foram regularmente aplicados quando da realização do interesse público. Aliás, a
jurisprudência deste Tribunal consolidou tal entendimento no Enunciado de Decisão nº 176, verbis:
'Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da
prova'.
Há que se destacar, ainda, que, além do dever legal e constitucional de prestar contas do bom e
regular emprego dos recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o
estabelecimento do nexo entre o desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas
realizadas com vistas à consecução do objeto acordado. Assim, é imperioso que, com os documentos
apresentados com vistas a comprovar o bom emprego dos valores públicos, seja possível constatar que
eles foram efetivamente utilizados no objeto pactuado, de acordo com os normativos legais e
regulamentares vigentes.'(grifos acrescidos).
7.1.3 Há que se destacar, ainda, que os exames dos aludidos ministérios não vinculam o julgamento
do Tribunal, visto que é deste a competência constitucional de julgar as contas dos responsáveis por
dinheiros públicos. Outrossim, a aprovação das contas do ex-Prefeito pelo Tribunal de Contas do Estado
do Rio Grande do Norte não interfere no juízo desta Corte de Contas, eis que a competência do TCU
abrange, in casu, o controle dos recursos federais repassados ao Município. Sendo assim, entendemos que
não merecem ser acolhidas as alegações do recorrente, quanto a este aspecto.
8. Quanto à afirmação de inexistência do projeto básico, assere o recorrente que o projeto básico é o
plano de trabalho que está nos autos (fls. 13/16 do vol. principal). Argumenta que o projeto básico era
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pré-requisito para a aprovação do convênio e a liberação dos recursos, não sendo possível conceber
que o então Ministério da Ação Social liberasse um só centavo se o objeto do ajuste não tivesse
completamente dimensionado. Conclui com o adágio: 'se há fatos incontroversos despiciendos os
argumentos'.
8.1 Sobre a questão, cabe registrar que o Decreto-Lei nº 2.300/86, norma que disciplinava as
licitações à época do convênio, definia, em seu art. 5º, inciso VII, que projeto básico é 'o conjunto de
elementos que defina a obra ou serviço, ou o complexo de obras ou serviços objeto da licitação e que
possibilite a estimativa de seu custo final e prazo de execução'. Ademais, o art. 13 daquele diploma legal
estabelecia que: 'Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação
dos recursos financeiros para seu pagamento'. Sendo assim, o plano de trabalho, de fls. 3 e 4 do vol.
principal, não pode ser aceito como projeto básico, uma vez que não contém qualquer detalhamento ou
especificação das obras a serem realizadas, não permitindo, assim, nem mesmo estimar a quantidade de
material a ser adquirido. Desse modo, entendemos que persiste a irregularidade.
8.2 Cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte de Contas tem considerado a ausência de
projeto básico, acompanhada de outras irregularidades, como fato ensejador de multa, conforme se
verifica nos seguintes julgados: Acórdão nº 160/97-Plenário; Acórdão nº 163/95-Plenário; Acórdão nº
71/99-2ª Câmara; Acórdão nº 105/99-2ª Câmara; Acórdão nº 205/99-Plenário; Acórdão nº 394/98-2ª
Câmara; Acórdão nº 580/2000-2ª Câmara.
9. Relativamente à inexistência da reconstrução das cem casas, conforme estabelecido na cláusula
primeira do convênio, destaca o recorrente que estas foram construídas, como se verifica nas fotos
acostadas aos autos, às fls. 97/100 do vol. principal e na relação completa dos beneficiários (fls. 254/256
do vol. principal). Assinala que o próprio Ministério da Ação Social atestou o fato, como demonstra a
Informação nº 252/93 (fl. 23 do vol. principal) expedida pela sua Secretaria de Habitação. Acrescenta que
anexou o Ofício s/n, de 19.5.1997, da Câmara Municipal de Lagoa Nova (fls. 257/259) do vol. principal,
por meio do qual testificou-se a completa execução do convênio.
9.1 Sobre as fotos apresentadas pelo recorrente, impende consignar que estas não configuram, no
entendimento desta Casa, instrumento hábil de comprovação da efetiva realização do objeto conveniado.
Consoante sustenta o Exmº. Sr. Ministro Walton Alencar, em relatório exarado no âmbito do Acórdão nº
227/99-Plenário:
'No que tange a essa questão, a jurisprudência desta Corte de Contas é farta em exemplos da não
aceitação de fotografias trazidas pelos responsáveis como prova da efetiva realização de objetos
conveniados. A uma, porque, na ausência de documentos hábeis, tais como cópia do termo de aceitação
definitiva da obra, relatório de execução do projeto, termo de vistoria etc., ou insuficiência destes, as
fotos não podem ser aceitas como prova da execução do objeto, até porque, não há como identificar o
local, nem como identificar se os objetos que aparecem nas fotos são realmente os definidos no convênio
e, a duas, porque fotografias não são meio de prova previsto no instrumento de convênio.'
9.2 Outrossim, a nosso ver, os demais documentos mencionados não podem ser acolhidos como
elementos comprobatórios da efetiva reconstrução das casas, senão vejamos: a relação dos beneficiários e
o ofício da Câmara não estão nem mesmo assinados, e a informação produzida pelo então Ministério do
Bem-Estar Social não tem o condão de vincular o entendimento deste Tribunal, sobretudo tendo em vista
que teve como supedâneo a documentação encaminhada pelo recorrente, a qual foi considerada
insuficiente para comprovar o bom e o regular emprego dos recursos públicos repassados ao Município de
Lagoa Nova.
10. No respeitante à compra de materiais de construção, o recorrente nega que eles foram
distribuídos a parcela da população sem critério algum, pois, se essa acusação fosse procedente, não teria
sido possível a reconstrução das casas. Esclarece que uma vez que a Prefeitura tinha assegurado a
percepção dos recursos do convênio, antecipou-se e comprou, com o dinheiro do seu caixa, os materiais
para a obra e determinou aos fornecedores que os enviassem às casas das famílias beneficiadas para
armazenamento. Assevera que o critério de escolha era objetivo, pois seria beneficiado todo e qualquer
proprietário de casa popular que demandasse reconstrução, respeitado o limite de cem casas. Assegura
que não houve pagamento antecipado e que não há prova disso.
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10.1Acerca da questão, entendemos que não
merece reparos a análise expendida pela
Unidade Técnica, a qual foi adotada como relatório pelo Ministro-Relator do feito (item 3.3.2, fl. 280 do
vol. principal):
'(...) o fato de um morador qualquer necessitar da reforma [sic], não autoriza o prefeito a
conceder-lhe o benefício almejado, já que não há referência alguma nos autos da forma como um ou
outro morador foi beneficiado e qual a quantidade de materiais que lhe deveria ser entregue. Isto vem ao
encontro da falta de planejamento para a execução da obra em comento e sinaliza com a possibilidade
da perpetuação dos chamados ‘favores políticos’ de notório conhecimento da população brasileira. Além
do mais, se realmente o ex-prefeito estivesse com o propósito de realizar os serviços de reconstrução,
teria contratado empresa e firmado o contrato devido, ao invés de fracionar a licitação em compra de
cimento, esquadrias, telhas, tijolos, areia, brita, como se observa dos documentos de fls. 110/130 [do vol.
principal]. Em relação ao pagamento antecipado, ficou evidenciada a realização de despesas em data
anterior à vigência do termo de convênio, uma infringência ao subitem 9.5 da IN nº 03/90, da Secretaria
da Fazenda Nacional.'
11. Com relação à inexistência, no plano de trabalho da obra, dos possíveis beneficiários desta, da
localização de cada parcela do serviço a ser executado e da quantidade de material de construção
empregado, explica o recorrente que as moradias beneficiadas eram as mais variadas possíveis e quase
sempre em locais diversos, tendo como característica comum o atributo da humildade. Afirma que, na
elaboração do convênio, não foi exigida a especificação dos consertos a serem realizados, não sendo
razoável essa exigência, tanto tempo após o fato. Acrescenta que a Secex/RN realizou diligência e
constatou a execução dos trabalhos (fls. 49/51 do vol. principal).
11.1 A nosso ver, a dificuldade enfrentada pelo recorrente de fornecer as aludidas informações
evidencia a ausência tanto de planejamento quanto de critérios para o emprego dos recursos do convênio.
A falta de conhecimento prévio da localização das obras e da quantidade de material necessário
inviabiliza o procedimento licitatório, resultando em fracionamento de despesa, como ocorreu no presente
caso, além de dar margem ao uso indevido dos dinheiros públicos na concessão dos mencionados 'favores
políticos'. Ademais, não assiste razão ao recorrente quando afirma que a Secex/RN constatou a execução
dos trabalhos, ao contrário, o que se verificou foi a distribuição aleatória dos materiais de construção
adquiridos, comprovando a ausência de critérios. Sobre o tema, assim se pronunciou aquela Unidade
Técnica, em relatório de inspeção (itens 22 e 23, fl. 50 do vol. principal):
'Constatamos que não houve a reconstrução das 100 (cem) casas em terreno regulamentado
previsto no termo convenial, mas sim, como consta dos documentos às fls. 35/60, compra de material de
construção e pagamento antecipado de serviços da mesma natureza, distribuídos a parte da população,
sem critério algum.
A fim de obtermos melhores informações, realizamos visitas aos bairros pobres da cidade,
acompanhados do Sr. José Borges Bezerra, na época contratado pela Prefeitura (fl. 59) para execução
dos serviços de melhorias habitacionais, quando constatamos a prestação de serviços de reforma em
algumas residências, enquanto outras beneficiadas com doação de material de construção, tais como
tijolos, telhas, madeiras, portas, etc., (...).'
12. No que se refere à quantia do convênio de Cr$ 84.000.000,00, creditada na c/c nº 4.123-8-BB,
em 2.10.1992, e sacada de imediato por meio dos cheques nºs 609.162 e 609.163, ambos no valor de Cr$
42.000.000,00 (fls. 50 e 134 do vol. principal), explica o recorrente que o fato ocorreu em virtude da
elevada inflação do período, tendo o responsável, no interesse público, utilizado os recursos disponíveis
em caixa e, considerando que as licitações pertinentes já tinham sido efetuadas, adquirido os materiais de
construção necessários, e remanejado a verba do convênio, ao recebê-la, para o Tesouro municipal.
12.1 A esse respeito, cumpre assinalar que o recorrente não comprova, nos autos, o depósito dos
recursos provenientes do ajuste na conta corrente do município, persistindo, portanto, a irregularidade. Os
citados cheques, embora nominativos à Prefeitura de Lagoa Nova, contêm endosso (fls. 134/135 do vol.
principal), demonstrando apenas o saque dos recursos e não o seu depósito.
13. Conclui o recorrente, destacando que, consoante entendimento desta Corte, falhas formais ou a
eventual falta de documentos sem maior relevância – ausentes quaisquer indícios de locupletação, como
ocorre no presente caso –, ensejam a aprovação das contas do responsável, com ressalva. Por fim, requer
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sejam julgadas regulares suas contas, com o conhecimento e o provimento deste Recurso de
Reconsideração.
13.1 A nosso ver, não merecem prosperar as alegações do recorrente. Tendo em vista todo o
consignado na presente instrução, nota-se que as irregularidades constatadas, e mais uma vez não elididas
pelo Sr. Genilson Pinheiro Borges, longe de serem meras falhas formais, revestem-se de gravidade, uma
vez que estas, em seu conjunto, demonstram que os recursos públicos, a ele repassados por força do
Convênio nº 727/SNH/92, não foram aplicados de forma regular. Sendo assim, e considerando que o
recorrente, nesta feita, não trouxe aos autos elementos novos, capazes de alterar o julgamento proferido
por este Tribunal, não vislumbramos razão para conceder provimento ao presente Recurso de
Reconsideração.
CONCLUSÃO
14. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) seja o presente Recurso de Reconsideração conhecido, por atender ao estabelecido nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei n° 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o inteiro teor do
acórdão recorrido;
b) seja o recorrente informado da deliberação que vier a ser proferida."
3. O Sr. Diretor da 2ª Diretoria Técnica, com o endosso do Sr. Secretário da Serur, manifestou-se de
acordo com as propostas da instrução. Salientou, entretanto que "o ponto focal da irregularidade das
presentes contas, não elidido no presente recurso, foi a não-comprovação de que os recursos federais
repassados à municipalidade foram efetivamente aplicados na execução do objeto do convênio em tela,
conforme assinalado nos considerandos do aresto recorrido, in verbis:
'Considerando que os valores transferidos foram sacados integralmente, por meio dos cheques nºs
609162 e 609163, em 6.10.92, com endosso da prefeitura, não existindo qualquer indício do ingresso
desses recursos em outras contas da municipalidade;
Considerando, ainda, que os documentos comprovadores das despesas realizadas são todos
emitidos em datas anteriores ou muito posteriores ao repasse dos recursos, não havendo como
estabelecer uma vinculação direta entre os recursos recebidos e as despesas executadas para a
realização do objeto".
4. O ilustre representante do Ministério Público, Suprocurador-Geral UBALDO ALVES CALDAS,
pronunciou-se, no essencial, nos seguintes termos:
"As alegações aduzidas pelo recorrente não são capazes de alterar o mérito proferido pela C. 2ª
Câmara, pois não trouxeram elementos novos capazes de demonstrar o cumprimento do objeto,
'reconstrução de unidades habitacionais'.
Outrossim, as irregularidades observadas não podem ser consideradas falhas formais como alegado,
pois não ficou demonstrada a aplicação dos recursos financeiros repassados pelo extinto Ministério da
Previdência Social - Mpas.
Pelo exposto, este representante do Ministério Público opina no sentido de conhecer do Recurso de
Reconsideração e negar provimento, nos termos propostos na instrução técnica".
Assim, com base nas razões acima expendidas e acolhendo as conclusões dos pareceres uniformes
da Secretaria de Recursos e do Ministério Público, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão
que ora submeto à deliberação desta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 16 de maio de 2002.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO N? 224/2002 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: 600.021/1998-0 (c/2 Volumes)
2. Classe de Assunto ( I ): Recurso de Reconsideração
3. Interessado/Recorrente: Genilson Pinheiro Borges (ex-Prefeito)
4. Entidade: Município de Lagoa Nova/RN
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5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur)
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Genilson Pinheiro Borges, ex-Prefeito do Município de Lagoa Nova/RN, contra o Acórdão nº 606/20012ª Câmara, prolatado na Sessão de 18 de outubro de 2001 (fl. 52 do vol. 1), que julgou irregulares as
contas do recorrente e aplicou-lhe a multa prevista nos arts. 19, caput in fine, e 57 da Lei nº 8.443/92, no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista irregularidades na aplicação dos recursos do
Convênio nº 727/SHN/92, e autorizou, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, no prazo regulamentar,
Considerando que restou caraterizada nos autos a regular citação do responsável;
Considerando que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos
arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92;
Considerando que as razões apresentadas pelo recorrente não afastaram os fundamentos das
irregularidades constatadas na aplicação dos recursos provenientes do Convênio nº 727/SHN/92, e da
multa que lhe foi aplicada; e
Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
8.1 - com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, conhecer do recurso de
reconsideração interposto pelo Sr. Genilson Pinheiro Borges para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo em seus exatos termos o Acórdão nº 606/2001 - 2ª Câmara;
8.2 - levar ao conhecimento do recorrente o inteiro teor da presente desta deliberação, bem como do
Relatório e Voto que a fundamentam.
9. Ata nº 17/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 16/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan
Aguiar e Benjamin Zymler.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
I - RELATÓRIO
GRUPO I - Classe I - Segunda Câmara
TC-325.243/95-6 (com 01 volume)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Município de Padre Bernardo - GO
Responsável: Wayne do Carmo Faria (ex-Prefeito)
Ementa: Recurso de Reconsideração contra Acórdão que julgou irregulares as contas de exPrefeito, por não cumprimento do objeto conveniado. Alegações de que a obra realizada com
os recursos recebidos constituía requisito prévio à construção daquela prevista no convênio.
Ausência de fundamento legal que possibilitasse a aplicação de recursos federais no objeto
construído. Conhecimento e negativa de provimento.
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Na Sessão de 08.07.1999 a Segunda Câmara, ao apreciar Tomada de Contas Especial, instaurada
em virtude de irregularidades na aplicação de recursos referentes ao convênio nº 0002/93, celebrado entre
o Município de Padre Bernardo - GO e o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária, que tinha por objeto a construção de um matadouro público, julgou irregulares as contas do Sr.
Wayne do Carmo Faria, ex-Prefeito Municipal, e deu-lhe quitação, ante o recolhimento do débito
efetuado pela Prefeitura, levando tal fato ao conhecimento do Tribunal de Contas do Estado, ao Tribunal
de Contas dos Municípios e à Câmara Municipal de Padre Bernardo - GO.
2.Inconformado, o Sr. Wayne do Carmo Faria apresentou recurso inominado, alegando, em síntese,
que:
a) a quantia relativa ao convênio foi recolhida, apesar de ter sido utilizada na construção de um
poço artesiano e de uma caixa d'água, dando-se por quitado o débito então existente;
b) o processo de Tomada de Contas Especial tramitou "sem a efetiva manifestação do responsável";
c) o cronograma de Execução e o Plano de Aplicação do convênio previam a realização de "obras e
instalações". Assim, para construir o matadouro municipal, teve que ser primeiramente suprida a falta de
água, motivo que levou à determinação de que fosse construído no local um poço artesiano e um
reservatório de água;
d) os documentos trazidos aos autos demonstram a realização de serviços topográficos e de
confecção de placa relativa à construção do matadouro público;
e) o órgão repassador dos recursos não acompanhou a execução do convênio, deixando de prestar o
apoio técnico à Prefeitura. Situações análogas já teriam conduzido este Tribunal a julgar contas de outros
responsáveis, em tais situações, pela regularidade com ressalvas (Acórdão nº 297/2000 - 1ª Câmara);
f) não houve desvio de finalidade. O conceito de "finalidade" deve ser ampliado, trazido "ao homem
comum, às vezes mal assessorado”. Nesse sentido, menciona deliberações desta Corte que, em seu
entendimento, ratificariam a postura por ele adotada;
g) não houve má-fé de sua parte.
3.Transcrevo, a seguir, a análise do mérito recursal, procedida no âmbito da SERUR:
"...
20. O Plano de Trabalho de fls. 15 do Volume Principal previa que a obra seria construída no
período de dezembro de 1993 a junho de 1994, embora o Cronograma de Execução detalhado por meta,
etapa ou fase ( fls. 17/18) estabelecesse o início dos serviços preliminares em 15 .10. 93 e a conclusão
da obra em 16.12.93. Consigna esse Cronograma a observação de que o “Orçamento com os custos
apresentados são para aplicação em setembro de 1993”.
21. No entanto, o Termo de Convênio de fls. 09/13, cláusula décima primeira, estabelece o prazo
de vigência do pacto em um ano após a publicação no DOU. Essa publicação, segundo copia de extrato
acostado às fls. 08 , deu-se em 23.12.1993, o que equivale a dizer que a vigência pactuada no convênio
estendeu-se a até 23.12.1994.
22. O extrato do Banco do Brasil, referente à conta específica do convênio, acostado às fls. 21,
registra a liberação dos recursos do convênio em 16 de fevereiro de 1994. Os extratos de fls. 22 a 37
registram toda a movimentação da referida conta. Do exame atento desses extratos, podemos constatar
que os recursos foram mantidos na citada conta durante toda a vigência do convênio – a única
movimentação verificada são as aplicações e resgates automáticos.
23. Os pagamentos à conta de recursos do convênio foram efetuados somente no mês de junho de
1995, mais de cinco meses após o término da vigência do Termo de Convênio, de acordo com o extrato
de fls. 31 do Volume Principal. Esses pagamentos encontram-se lastreados pela documentação 39/71,
compostos de Nota de Empenho, Notas fiscais, Termos de Contratos, Recibos, demonstrativos de custos,
e outros. Referem-se à aquisição de um reservatório de água, confecção de placa de obra, serviços
topográficos e a perfuração de poço artesiano com pessoal próprio da prefeitura.
24. O Parecer Técnico exarado pelo médico veterinário lotado na DFAARA – GO, que vistoriou o
local da obra, em 12.07.95, registra que “no local que nos foi indicado como área destinada à
construção do matadouro, encontra-se somente um poço artesiano de mais ou menos 150 m e uma caixa
d’água com capacidade para 20.000 lts”.
49
25. Efetivamente, os serviços realizados no
local da obra não se encontram entre aqueles
a que se propôs o convenente consoante o cronograma acostado às fls. 17/18 do Volume Principal, com
exceção dos serviços topográficos. Se era primordial a realização desses serviços preliminares, para a
viabilização do empreendimento, cabia ao convenente, se entendesse necessário, mediante negociação
com o órgão repassador dos recursos, reformular os termos do convênio, a meta pactuada, os prazos
para execução, uma eventual realocação de recursos, por parte da União, por meio de termo aditivo ao
convênio.
26. No entanto, o gestor em sua defesa não comprova que tenha efetuado nenhuma gestão no
sentido de adequar os compromissos assumidos perante o órgão repassador do recurso às necessidades
da municipalidade, conforme alega,. Fez letra morta do convênio, como se nada tivesse pactuado.
27. Afora o desvio de finalidade, outro fato que depõe contra o gestor nessas contas é a demora na
aplicação dos recursos repassados mediante convênio - enquanto o Plano de Trabalho ( fls. 15) previa a
realização da obra até junho de 1994, as despesas realizadas só foram efetuadas em junho de 1995 - ou
seja, um ano após a programação pactuada com o órgão repassador de recursos - a DFAARA – GO.
Vale dizer, novamente, os recursos repassados foram mantidos em conta específica do convênio, sem
nenhuma aplicação, no período de fevereiro de 1994 a junho de 1995.
28. A defesa agora apresentada, no entanto, permanece silente quanto as razões que levaram o
ex-Prefeito a postergar a execução da obra, por mais de um ano, e ainda , quanto os motivos que o
impediram de promover gestões junto à DFAARA – GO, com vistas a modificação nos termos pactuados,
consoante prerrogativa constante da cláusula décima Quarta do Termo de Convênio ( fls. 13 do Volume
Principal).
29. Os precedentes apresentados se referem a situações peculiares em que as defesas apresentadas
foram suficientes para afastar as irregularidades apuradas. Não é o caso desses autos - a peça recursal
apresentada não traz os motivos que levaram o ex-Prefeito a não executar a obra no período acordado.
30. Não há como considerar regulares essas contas, em face da negligência do Gestor no trato dos
recursos públicos. A sua inércia na condução de um compromisso firmado com a Administração Federal
não foi ao menos justificada com os esclarecimentos trazidos agora aos autos.
..."
4.Conclusivamente, a Unidade Técnica manifestou-se, uniformemente, pelo conhecimento da peça
apresentada pelo Sr. Wayne do Carmo Faria como recurso de reconsideração para que, no mérito, lhe seja
negado provimento, remetendo-se cópia da deliberação ao Juiz Eleitoral da Comarca de Padre Bernardo,
em vista da solicitação constante à fl. 159.
5.O Ministério Público manifestou-se de acordo.
II - VOTO
Apesar das alegações em contrário do Sr. Wayne do Carmo Faria, o Plano de Trabalho e o
Cronograma de Execução relativos ao Convênio nº 0002/93 não prevêem a realização de obras de
perfuração de poço artesiano e construção de reservatório, previamente à construção do matadouro
público, esse sim objeto do referido convênio. As "Obras e Instalações" referidas no Plano de Trabalho
são, evidentemente, aquelas inerentes à construção do próprio matadouro. De outra forma, o Cronograma
de Execução deveria apresentar tais serviços como "serviços preliminares" ou outro título do gênero.
Observe-se que mesmo nos denominados "serviços iniciais" discriminados no aludido cronograma não
constam tais obras. Resta patente, portanto, que não se inseriam elas no objeto conveniado.
2.Quanto às alegações de que o processo de Tomada de Contas Especial teria tramitado sem sua
manifestação, verificamos ser improcedente, ante o comparecimento do procurador do responsável,
legalmente constituído (instrumento de procuração juntado à fl. 136) após ser realizada a citação, como se
verifica às fls. 127/128 e 134/135.
3.Quanto às deliberações deste Tribunal mencionadas como paradigma, não se prestam ao caso sob
exame. Veja-se que na situação tratada no Acórdão nº 297/2000 - 1ª Câmara, o responsável havia
apresentado ao órgão repassador dos recursos, ainda no prazo de vigência do convênio, proposta de
alteração do Plano de Trabalho. Não obstante, aquele permaneceu inerte, somente vindo a se manifestar
mais de um ano depois, quando os recursos, então, já haviam sido utilizados, sob a presunção da
50
legalidade. No caso sob exame não existe qualquer solicitação de alteração do Plano de Trabalho. Mais
ainda, os recursos sequer foram utilizados durante o prazo de vigência do convênio, uma vez que essa
expirava em 24.06.1994 e as despesas questionadas somente vieram a ser realizadas nos meses de março
e abril de 1995.
4.Quanto à tese de que não houve desvio de finalidade, na verdade tal fato não se comprova,
inclusive porque o matadouro público não foi construído. De outra sorte, ainda que o tivesse sido, ter-seia, no mínimo, o desvio de objeto, que igualmente conduz à irregularidade das contas, sem que se faça,
contudo, a imputação do débito. Nesse mister, é de se destacar que, ao final, este Tribunal não imputou
qualquer débito ao responsável. Ao contrário, deu-lhe quitação ante o recolhimento dos recursos efetivado
pela Prefeitura Municipal.
5.Finalmente, quanto ao argumento de que "o conceito de finalidade deveria ser trazido ao homem
comum", nota-se a busca, pelo recorrente, da invocação do princípio da razoabilidade. Quanto a esse
aspecto específico, destaco que tal princípio somente é aplicável àqueles casos em que a Administração
dispõe de certa liberdade para eleger o comportamento cabível diante do caso concreto, isto é, quando lhe
cabe exercitar certa discrição administrativa. Existindo essa discricionariedade, passa-se, então, a avaliar
se a conduta do administrador foi sensata, lógica, congruente diante da situação existente e compatível
com o comportamento esperado de outros agentes que se encontrassem diante do problema. No mérito
deste processo, afirmo que não há que se invocar, no caso, o referido princípio da razoabilidade, uma vez
que não existia, na execução do convênio, margem de discricionariedade para a alteração unilateral do
Plano de Trabalho e do Cronograma de Execução. De outra sorte, do cidadão-comum, paradigma
invocado pelo recorrente, seria esperado nada mais que o estrito cumprimento das normas pactuadas, uma
vez que expressas. Seria esperado, ainda, que esse desse imediata ou rápida utilização aos recursos
recebidos e não que os deixasse depositados em instituição bancária por período superior a nove meses.
Ante o exposto, aquiesço aos pareceres e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação
que ora submeto ao Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de maio de 2002.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 225/2002 -TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC nº 325.243/1995-6 (com 01 volume)
2. Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Responsável: Wayne do Carmo Faria (ex-Prefeito)
4. Entidade: Município de Padre Bernardo - GO
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: SECEX-GO e SERUR
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso de reconsideração interposto
contra o Acórdão nº 321/99 - 2ª Câmara, prolatado em processo de Tomada de Contas Especial, que
julgou irregulares as contas do Sr. Wayne do Carmo Faria, ex-Prefeito Municipal de Padre Bernardo GO.
Considerando que os documentos constantes dos autos comprovam a observância aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa;
Considerando que o responsável não conseguiu descaracterizar a existência de desvio de objeto,
uma vez que os recursos recebidos à conta do convênio nº 0002/93 destinavam-se à construção de um
matadouro público, não se inserindo no escopo de tal obra a construção de poço artesiano e reservatório
de água;
51
Considerando que os recursos municipais,
aplicados com desvio de objeto, somente
foram utilizados após decorridos mais de nove meses do término do prazo de vigência do convênio;
Considerando, finalmente, que o matadouro público não foi construído, conforme constatado em
vistoria realizada por técnico da Delegacia Federal de Agricultura, do Abastecimento e Reforma Agrária
em Goiás,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
a) com fulcro no art. 33 da Lei nº 8.443/92, conhecer do presente recurso de reconsideração para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos do Acórdão nº 321/99 - 2ª Câmara;
b) remeter cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam, ao
recorrente e ao Juiz Eleitoral da Comarca de Padre Bernardo - GO, em vista de sua solicitação constante à
fl. 159.
9. Ata nº 17/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 16/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar (Relator)
e Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE I – 2ª CÂMARA
TC 006.202/1994-2 (c/ 01 vol.)
NATUREZA: Pedido de reexame
ENTIDADE: Universidade Federal de Uberlândia
RECORRENTE: Lucivone Paula de Oliveira Tannús
EMENTA: Pedido de reexame. Aposentadoria considerada ilegal ante o não preenchimento
do requisito temporal. Comprovação de tempo de serviço não computado anteriormente.
Conhecimento do recurso. Procedência. Legalidade da aposentadoria e registro do ato.
Insubsistência da decisão recorrida.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de expediente inominado, encaminhado pela Sra. Lucivone Paula de Oliveira
Tannús (fls. 01/02, vol. 1), por meio do qual busca modificar o mérito da Decisão nº 245/1999-TCU-2ª
Câmara (fl. 24, vol. principal), na qual o Tribunal considerou ilegal o ato concessório de aposentadoria da
postulante (fl. 19), negando-lhe o correspondente registro.
2.A mencionada Decisão fundamentou-se na insuficiência do tempo de serviço comprovado no
exercício do magistério, uma vez que, segundo o mapa de tempo de serviço então apresentado, a
interessada contava com 24 anos, 11 meses e 13 dias de tempo de serviço, ou seja, menos do que os 25
anos exigidos, e tendo em vista, ainda, a inaplicabilidade do instituto do arredondamento de tempo de
serviço, que era previsto no parágrafo único do art. 101 da Lei nº 8.112/90.
3.A peça inicial foi conhecida como pedido de reexame, nos termos do despacho proferido por este
Relator à fl. 25, vol. I.
4.A instrução realizada pela Serur (fls. 32/33, vol. 1) consigna, de início, que a recorrente aduziu
aos autos certidão (fl. 11, vol. 1) que atesta o tempo de serviço de 23/05/1970 a 31/07/1970, no total de
52
setenta dias, exercido em função de magistério, que não tinha sido computado no ato concessório
inicial, resultando na contagem total de 25 anos, 1 mês e 23 dias.
5.Visando sanear os autos, a Serur realizou diligência junto à Universidade Federal de Uberlândia,
para que aquela instituição de ensino superior:
a) providenciasse novo mapa de tempo de serviço, em que se discriminassem, de forma precisa, as
funções exercidas pela Sra. Lucivone Paula de Oliveira Tannús, bem como esclarecesse como foi
calculado o valor correspondente à vantagem do art. 193 da Lei nº 8.112/90;
b) esclarecesse se, concomitantemente com o exercício das funções de confiança, a servidora
ministrou aulas como professora.
6.Atendida a diligência (fls. 29/31), a instrução verificou que o Órgão de origem retificou o cálculo
da parcela referente à vantagem do art. 193 da Lei nº 8.112/90, tendo sido expedido novo ato concessório
da aposentadoria (fl. 30). Além disso, a UFU esclareceu que seus professores continuam ministrando
aulas nos respectivos cursos, mesmo quando exercem cargo de confiança.
7.Quanto à última questão, o informante trouxe à colação a ementa do RE-235672/RS, apreciado
pelo Supremo Tribunal Federal, a qual transcrevo:
“EMENTA: ADMINISTRATIVO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MAGISTÉRIO
PÚBLICO. ACÓRDÃO QUE RECUSOU, PARA FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL DO ART.
40, III, B, DA CONSTITUIÇÃO, A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM QUE O
PROFESSOR, CONCOMITANTEMENTE COM O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO, EMBORA EM
REGIME DE CARGA HORÁRIA REDUZIDA, EXERCEU A DIREÇÃO DO ESTABELECIMENTO.
Tempo de serviço que, nas circunstâncias apontadas, é de ser considerado como de magistério, para
o fim colimado. Recurso conhecido e provido.”
8.Em conclusão, propõe a Serur, em manifestações uniformes, que o Tribunal:
a) conheça do presente pedido de reexame, nos termos do art. 48 c/c o parágrafo único do art. 32,
ambos da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento;
b) considere legal e determine o registro do ato de fl. 30;
c) cientifique a interessada da Decisão que vier a ser prolatada.
9.O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta supra (fl. 35v).
É o Relatório.
VOTO
Em exame recurso inominado interposto pela Sra. Lucivone Paula de Oliveira Tannús, recebido
como pedido de reexame, por meio do qual busca modificar o mérito da Decisão nº 245/1999-TCU-2ª
Câmara, por meio da qual esta Corte considerou ilegal o ato concessório de aposentadoria da recorrente,
recusando seu registro.
Examinando as razões de decidir que levaram a 2ª Câmara a prolatar a decisão atacada, verifico que
a causa essencial do juízo denegatório consistiu na utilização do critério de arredondamento de tempo de
serviço, previsto no parágrafo único do art. 101 da Lei nº 8.112/90, em contradição com a jurisprudência
remansosa deste Tribunal sobre a matéria.
Com a averbação de novo período de efetivo exercício do magistério, não computado quando da
expedição do ato concessório original, a recorrente passou a preencher o requisito temporal para a
concessão que pleiteia. Superado, portanto, o fundamento da Decisão recorrida.
Em acréscimo, a zelosa Secretaria de Recursos expediu diligência à Universidade Federal de
Uberlândia, da qual resultou retificação do cálculo da vantagem prevista no art. 193 da Lei nº 8.112/90,
tendo sido expedido novo ato concessório.
Conclui-se que o novo ato concessório atende aos requisitos legais, razão pela qual acolho os
pareceres, e voto no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à apreciação deste
Câmara.
Sala das Sessões, em 16 de maio de 2002
53
BENJAMIN ZYMLER
Relator
DECISÃO Nº 239/2002 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 006.202/1994-2 (c/ 01 vol.)
2. Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame
3. Interessada: Sra. Lucivone Paula de Oliveira Tannús
4. Entidade: Universidade Federal de Uberlândia
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 - conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento;
8.2 – tornar insubsistente a Decisão nº 245/1999, proferida por esta Câmara em 12/08/1999;
8.3 – considerar legal a concessão de aposentadoria em favor de Lucivone Paula de Oliveira
Tannús, e determinar o registro do ato de fl. 30, vol. 1;
8.4 - dar ciência desta Decisão à recorrente, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam.
9. Ata nº 17/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 16/05/2002 –Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler (Relator).
VALMIR CAMPELO
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE II – 2ª CÂMARA
TC-325.223/1995-5
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Estado de Goiás
Responsável: Governo do Estado de Goiás
Ementa: TCE instaurada ante irregularidades encontradas na gestão dos recursos repassados
ao Estado de Goiás pela SEPLAN/PR, em 13.12.1998, por meio do Convênio n.º 010/88,
tendo como objeto a execução do Programa Brasil Central. Aplicação financeira sem o devido
repasse dos rendimentos. Diligências levadas a efeito junto aos responsáveis não lograram
elidir as irregularidades, suficientes, entretanto, para transferir a responsabilidade ao Estado.
Citado, o representante legal do Estado apresentou alegações de defesa que não lograram
afastar as irregularidades. Presentes indícios de boa-fé - rejeição das alegações de defesa.
Notificação ao responsável.
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de Tomada de Contas Especial inicialmente instaurada contra o Sr. Henrique Antônio
Santillo na condição de ex-Governador do Estado de Goiás, em decorrência da não aprovação de contas
do Convênio n.º 010/88, celebrado entre o Estado e a então Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República - SEPLAN/PR, com a interveniência do Instituto de Planejamento Econômico e
54
Social - IPEA, tendo como objeto: - na área de transportes - a pavimentação e implantação de
rodovias; na área de energia elétrica - a construção de linhas de transmissores, e de distribuição rural.
2.Conforme bem apontado pelo nobre Suprocurador-Geral, em seu despacho datado de 18.02.98 (fl.
279 - Vol. Principal):
"Entre as falhas contidas nos autos, duas são de maior relevância, (...). Primeira, a ausência dos
documentos que comprovem a boa utilização dos recursos repassados à CELG, no valor de NCz$
3.200.000,00. A segunda, a apropriação pelo Estado de Goiás dos rendimentos auferidos com a aplicação
financeira dos recursos repassados."
3.Após reiteradas diligências, visando o saneamento do processo, a SECEX/GO traz aos autos (fls.
355/359 - Vol. Principal) minudente instrução subscrita pela ilustre titular da 1ª Diretoria Técnica, de cujo
teor destaco os seguintes excertos, os quais incluo como parte do presente relatório:
"( ... )
Os recursos financeiros, no valor de Cz$ 9.620.000.000,00, foram repassados ao Estado, em única
parcela, à conta corrente n.º 72.667-2-Banco do Brasil, em 13.12.1988, através da ordem bancária n.º
88OB00210, anexada à fl. 75.
( ... )
A Secretaria Estadual da Fazenda, por força de determinação ínsita no Decreto Estadual n.º 2.759,
de 16.06.87, fl. 113, aplicou no Caixa Único do Tesouro Estadual, a totalidade dos recursos do convênio,
onde permaneceram pelo período de 20.12.88 a 28.12.89.
Decorrido todo esse período de aplicação financeira pela Secretaria da Fazenda (mais de um ano do
recebimento dos recursos), a Seplan/GO, ao ter de volta apenas o valor nominal dos recursos, repassou-os
aos órgãos executores - Centrais Elétricas de Goiás/Celg e Departamento de Estrada de Rodagem em
Goiás/Dergo, sem os rendimentos auferidos no mercado financeiro, (...)
Após várias instruções, a questão remanescente destes autos gira em torno de se esclarecer duas
pendências, são elas:
a) ausência dos documentos que comprovem a boa e regular utilização dos recursos repassados às
Centrais Elétricas de Goiás - Celg, no valor de Cz$ 3.200.000.000,00;
b) apropriação pelo Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, do
montante dos rendimentos auferidos com a aplicação financeira da importância de Cz$ 9.620.000.000,00
(total dos recursos do convênio), pelo período que vai desde a data do recebimento dos recursos em
20.12.88, até seu repasse (pela Seplan/GO) aos órgãos executores - Dergo e Celg, em 28.12.89.
(...)
Tenho que as razões apresentadas apontam para a não responsabilização da Celg pelo atraso na
execução, bem como pelo atingimento parcial do objeto do convênio (nota técnica de fls. 56/59).
É certo que o retardo na transferência dos recursos à Celg, ( ... ), tenha comprometido o pleno
cumprimento das metas inicialmente propostas.
(...)
Assim sendo, impõe-se neste momento que se acolha a defesa apresentada pela Centrais Elétricas
de Goiás - Celg, (...).
Quanto ao segundo questionamento, objeto da diligência empreendida à Secretaria de Planejamento
e Desenvolvimento Regional em Goiás - Seplan/GO, não obstante o responsável Sr. Giuseppe Vecci
tenha aposto o ciente no ofício a ele endereçado, fl. 285, e posteriormente solicitado vista/cópia dos autos,
fl. 345, e ainda, encaminhado o expediente de fl.347 afirmando estar empreendendo ações junto à
Secretaria de Estado da Fazenda no sentido de levantar o valor dos rendimentos auferidos com a
aplicação financeira dos recursos do convênio em tela, decorridos mais de um ano da primeira solicitação,
o pleito desta Secex ainda não foi atendido.
(...)
Considerando (...) que os recursos do convênio foram aplicados no mercado financeiro pela
Secretaria de Estado da Fazenda, por força de Caixa Único criado por Decreto Governamental (...), opina
esta Diretoria pelo encaminhamento dos autos ( ... ), acompanhado da seguinte proposição de mérito:
a) acolher os elementos de defesa apresentados pelas Centrais Elétricas de Goiás - Celg, por
entender que a companhia não concorreu para o atraso no repasse dos recursos, (...);
55
b) julgar irregulares estas contas, nos termos
do artigo 16, inciso III, alínea c, c/c os artigos
23 inciso III e 19 caput, todos da Lei n.º 8.443/92, e em débito o Governo do Estado de Goiás, por
intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo ser notificado o atual Secretário de Estado da
Fazenda Sr. Jalles Fontoura de Siqueira, para recolher aos cofres do Tesouro Nacional, o valor dos
rendimentos auferidos com a aplicação no mercado financeiro sobre o montante dos recursos do convênio
no valor de Cz$ 9.620.000.000,00, calculados a partir de 20.12.88, abatendo-se, por ocasião do
recolhimento, as quantias repassadas em 28.12.89, à Celg e ao Dergo (conforme demonstrativo a seguir),
atualizado monetariamente acrescido dos encargos legais cabíveis até a data do recolhimento:
REPASSE À CELG
Ordem
Pagamento
0004-01
0006-01
Data
29.12.89
29.12.89
Valor - NCz$
3.199.000,00
1.000,00
Página/Volume
36 - vol. I
37 - vol. I
REPASSE AO DERGO
Ordem
Pagamento
0001-01
0005-01
0005-02
0005-03
Data
28.12.89
28.12.89
28.12.89
28.12.89
Valor - NCz$
117.673,25
1.500.000,00
711.000,00
4.093.000,00
Página/Volume
19 - principal
49 - principal
50 - principal
51 - principal
c) inscrever a Secretaria de Estado da Fazenda no CADIN, nos termos do subitem 8.8 da Decisão
Plenária n.º 94/2000, proferida em 16.02.00; e
d) encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para as ações civis
( ... ) cabíveis (artigo 16 § 3º da LOTCU)."
4.Por sua participação regimental a ilustre representante do Ministério Público manifestou-se, então,
à fl. 361 - Vol. Principal, pondo-se de acordo com a SECEX com as seguintes ressalvas:
“a) alínea b - a moeda vigente à época era o Cruzado (Cz$), e a data da ocorrência deve ser
19.12.88 (f. 54);
b) no quadro REPASSE AO DERGO a data correspondente à ordem de pagamento nº 0001-01,
deve ser 03.08.89, consoante nota de empenho de folha 17 e ordem de pagamento de folha 19.”
5.Nesse passo, considerando que o débito constante dos autos foi devido a aplicações financeiras
efetivadas em estrita obediência a comando legal (Decreto Estadual n.º 2.759, de 16.06.87), entendemos
não caber a responsabilização dos então gestores como pessoas físicas (o então Governador Henrique
Antônio Santillo e o Secretário de Planejamento do Estado de Goiás - SEPLAN/GO Sr. Giuseppe Vecci),
mas sim do próprio Estado como patrono da norma que determinou a aplicação, neste caso, lesiva aos
cofres da União com enriquecimento do Tesouro Estadual.
6.Assim procedeu-se a citação do Governo do Estado de Goiás na pessoa do Sr. Jalles Fontoura de
Siqueira na condição de Secretário de Estado da Fazenda. Ante tal citação o Sr. Procurador de Estado,
Antônio Flávio de Oliveira, por meio do expediente de fls. 367 - Vol. Principal, solicitou prorrogação de
prazo para apresentação de defesa, o que foi concedido.
7.Às fls.1/6 do Vol. 5, o referido Procurador apresentou as alegações defesa, juntando, na
oportunidade os elementos de fls. 7/97.
8.Em nova instrução às fls.371/377 do Vol. Principal, a SECEX-GO analisa as referidas alegações
de defesa. Para melhor elucidação da matéria trago à colação os seguintes excertos da peça subscrita pelo
Analista:
"2. CONSIDERAÇÕES SOBRE O DÉBITO – faz-se importante e necessário, mesmo à custa de
romper com o padrão de formulário para instruções, acrescentar este item para evitar distorções de
interpretação em relação ao quantitativo do débito, apurado às fls. 368/370, pois no intento de calcular e
apresentar o montante dos rendimentos com aplicações financeiras obtidos, item 018 do demonstrativo de
débito, enseja-se, à primeira vista, que se afirme ser, aquele número, a atualização do principal, portanto
sendo formado por esse principal mais a correção monetária. Uma análise mais acurada se encarregará de
desfazer tal idéia. Um último ponto: não se está considerando o cômputo dos juros neste cálculo. O exame
que se segue, calcado no demonstrativo de débito às fls. 368/370, justifica, s.m.j., este procedimento.
2.1 A natureza do débito, neste Processo em particular, deve-se restringir, apenas, ao montante
auferido pelo Estado de Goiás advindo das aplicações financeiras dos recursos, no valor de Cz$
9.620.000.000,00, repassados pela SEPLAN/PR em 19/12/1988;
56
2.2 segundo o procedimento técnico
empregado no Demonstrativo de Débito, o
total referido no item anterior foi convertido para NCz$ 9.620.000,00 e atualizado até 30/06/1989,
atingindo a cifra de NCz$ 16.063.476,00. Note-se que aqui temos o somatório do Principal (NCz$
9.620.000,00) mais os Rendimentos (NCz$ 6.443.476,00) – itens 001 e 002 do Demonstrativo;
2.3 nova atualização foi efetuada até 03/08/1989, porque nesta data houve a primeira aplicação dos
recursos pelo Estado no valor de NCz$ 117.673,25. O total atualizado subtraído do valor anterior, resulta
o saldo de NCz$ 26.254.624,57 (que compreende os rendimentos financeiros obtidos até esta data mais
parte do principal – eis que este foi reduzido pelo aplicação no objeto do Convênio pelo Estado no valor
de NCz$ 117.673,25) – itens 003, 004 e 005 do Demonstrativo;
2.4 idêntico procedimento de cálculo foi empregado no Demonstrativo (atualização monetária
menos aplicação no objeto do Convênio), nas datas 28/12/1989 e 29/12/1989, restando um saldo de NCz$
121.889.656,00 – itens 006 a 011 do Demonstrativo;
2.5 nas três datas de repasse do Estado à CELG e ao DERGO – estas foram as aplicações do Estado
no objeto do Convênio – 03/08/1989, 28/12/1989 e 29/12/1989, foi utilizado o montante de NCz$
9.738.673,25, até um pouco mais do que o valor nominal dos recursos do Convênio: NCz$ 9.620.000,00;
2.6 assim, o que restou na conta de aplicação, em 29/12/1989, representa apenas os rendimentos
financeiros (NCz$ 121.889.656,13), pois que o principal foi todo aplicado pelo Estado conforme se viu;
2.7 este último valor, sofreu, até 30/11/2001, várias atualizações e conversões de moeda, tudo
registrado no Demonstrativo de que se falou, resultando no débito de R$ 13.126.051,43, que compreende,
consoante foi demonstrado, apenas o rendimento das aplicações financeiras feitas pela Secretaria da
Fazenda do Estado de Goiás ao longo desses anos, que, diga-se de passagem, não o retornou à dotação do
Convênio, isto é, não o devolveu ao Erário Federal, como preconizava a legislação vigente;
2.8 Por último, neste tópico, faz-se imperioso ressaltar que qualquer que tenha sido a natureza da
aplicação financeira havida, os cálculos presentes conduzem a um valor que se situa abaixo do valor que
realmente auferiu o Estado no mercado financeiro, uma vez que no Demonstrativo de Débito está-se
computando somente a correção monetária e qualquer aplicação financeira retorna ao investidor a
correção da moeda mais os juros (a simples caderneta de poupança faz isso). Este procedimento torna o
valor imputado a débito do Estado de Goiás escoimado de toda acusação de injustiça que porventura
possa ser levantada.
3.EXAME DA RESPOSTA À CITAÇÃO
Em cumprimento ao Despacho do Relator, Exmº Sr. Ministro Valmir Campelo, às fls. 362, foi
promovida citação do Sr. Jalles Fontoura de Siqueira – atual Secretário da Fazenda do estado de Goiás,
por meio do Ofício nº 451, datado de 09/06/2001, o qual tomou ciência em 28/06/2001 (fls. 364).
O responsável apresentou intempestivamente suas alegações de defesa, de acordo com docs. às fls.
01 a 97 – Vol. 5. O ciente no ofício de citação, que fixava o prazo em 15 dias, é de 28/06/2001 e houve
um pedido de dilação do prazo por mais 15 dias em 03/08/2001, perfazendo o prazo total de 30 dias para
atender ao expediente desta Corte. Como o Sr. Procurador do Estado só apresentou sua defesa em
10/08/2001, o prazo legal foi extrapolado em 13 dias.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA A TÍTULO DE PROVAS – A documentação de 97
páginas, encadernado no Volume 5 e protocolado em 10/08/2001, nesta Secretaria, contém as seguintes
peças destinadas, pela Defesa, a se constituírem provas;
Lei nº 10.160 de 09/04/1987 (Estado de Goiás) – que dispõe sobre a estrutura organizacional básica
do Poder Executivo (vol. 5 – fls. 7/23);
Decreto nº 1.768 de 17/01/1980 (Estado de Goiás) – que dispõe sobre a movimentação dos recursos
do Tesouro Estadual (vol. 5 – fls. 24/26);
Decreto nº 2.759 de 18/06/1987 (Estado de Goiás) – que dispõe sobre a aplicação, no mercado
financeiro, dos recursos que especifica (vol. 5 – fls. 27/28);
Decreto nº 3.376 de 06/03/1990 (Estado de Goiás) – que introduz alterações no Decreto nº
2.759/1987 (vol. 5 – fls. 29);
Um rol de demonstrativos contábeis, com 68 páginas (vol. 5 – fls. 30/97), onde se pode destacar os
seguintes títulos: Comparativo da receita orçada com a realizada (fls. 30/35) – exercício 1987;
Demonstrativo da despesa por órgãos segundo as funções (fls. 36/37 – exercício 1987; Comparativo da
receita orçada com a realizada (fls. 38/40) – exercício 1988; Demonstrativo da despesa orçamentária
57
segundo a classificação funcional programática (fls. 41/61
– exercício 1988; Demonstrativo da
despesa por órgãos segundo as funções (fls. 62/64) – exercício 1988; Comparativo da receita orçada com
a realizada (fls. 65/71) – exercício 1989; Comparativo da receita orçada com a realizada (fls. 72/81) –
exercício 1990; ; Demonstrativo da despesa por órgãos segundo as funções (fls. 82/83) – exercício 1990;
; Comparativo da receita orçada com a realizada (fls. 84/95) – exercício 1991; Demonstrativo da
despesa por órgãos segundo as funções (fls. 96/97) – exercício 1991.
ALEGAÇÕES DE DEFESA APRESENTADAS – O teor das argumentações defensórias
apresentadas (fls. 01/06) pode ser assim elencado:
Primeira parte da defesa: 'DOS FATOS' – constituída dos seguintes itens:
de início tem-se a concordância de que a quantia repassada ao Estado de Goiás o foi por intermédio
do Convênio nº 010/88 – Seplan/PR, no valor de Cz$ 9.620.000.000,00 (nove bilhões, seiscentos e vinte
milhões de cruzados) – note-se que a defesa cometeu um erro de digitação na grafia numérica, erro esse
que o 'extenso' tratou de corrigir (vol. 5 – fls. 01);
outra pequena divergência é observada quanto à data do repasse. No item 2, fls. 01, tem-se como
13/12/1988. Entretanto, dos autos consta 19/12/1988. Tanto melhor para a Defesa, óbvio;
registra, o defendente, que 'Na data do repasse encontrava-se em vigor o Decreto nº 2.759/87, que
determinava a aplicação das quantias que estivessem disponíveis e sem destinação imediata e, ainda,
que esta aplicação se daria mediante a centralização dos recursos na Secretaria da Fazenda, consoante
o disposto no art. 41, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.160/87' – o grifo é nosso – (fls. 01/02);
'Do recebimento do recurso repassado até a data da sua utilização para pagamento das despesas
com o objeto do convênio decorreu-se quase um ano.' (fls. 02);
'as aplicações foram feitas não de maneira individual da quantia resultante do convênio, mas
dentro de um sistema de caixa centralizado, de maneira que tornou-se impossível identificar o montante
resultante da aplicação daqueles valores' – grifamos – (fls. 02);
'a aplicação de valores nos objetivos do convênio não se resumiram ao montante originalmente
repassados pela Secretaria do Planejamento, como fica demonstrado nos quadros comparativos da
receita orçada com a receita realizada' (fls. 02);
segue dizendo, o Sr. Procurador, que a decisão do Estado de aplicar no mercado financeiro os
recursos do Convênio, deveu-se à necessidade de evitar os efeitos da hiperinflação da época e que o 'o
controle de aplicações em inúmeras contas seria inviável e poderia ensejar a ocorrência de
irregularidades' [???] (fls. 02);
'Em que pese a afirmação de a corrosão pela inflação tenha impedido a consecução total do objeto
do convênio (?), pode-se verificar dos demonstrativos que acompanham a presente defesa, que a
aplicação nos exercícios de 1989, 1990 e 1991, superou os valores repassados, inclusive com as suas
respectivas correções monetárias (fls. 02);
O decurso do prazo entre o recebimento da quantia e a sua efetiva aplicação, por mais que pareça
alongado,... pode ser justificado pela necessidade de que a aplicação dos recursos fosse precedida de
procedimentos licitatórios e outros procedimentos burocráticos..' (fls. 02/03);
continua o defendente: '...a ação de centralizar os valores e promover a sua aplicação em conta
única não pode ser tida como ilegal...' (fls. 03);
fechando, assim, essa primeira parte da defesa 'DOS FATOS': 'Tem-se, portanto, a situação de
vislumbrar a imposição de penalidades ao Estado de Goiás, o que certamente provocará enormes
prejuízos ao seu desenvolvimento...' (fls. 03);
na segunda parte dos argumentos apresentados, 'DO DIREITO', o Sr. Procurador do Estado, cita
excertos de diversos doutrinadores e conclui em diversos tópicos a seguir abordados:
'Tem sido uníssona a doutrina em manifestar entendimento que o ato legislativo não pode resultar
em obrigação de indenizar (fls. 03);
no caso vertente mais não se quer do que atribuir responsabilidade ao Estado de Goiás em
decorrência da aplicação de norma plenamente vigente, o que caracteriza responsabilização por ato
legislativo (fls. 04);
não se pode exigir do Poder Executivo o descumprimento de leis sempre que sobre elas pender
suspeita do vício de inconstitucionalidade (...) e esse não era o caso da Lei 10.160/87, bem como dos
Decretos nº 2.759/87 e nº 3.360/90 (fls. 04);
58
... se a aplicação [no mercado financeiro] dos
valores repassados acabaram por resultar em
aplicação nas próprias atividades previstas no convênio, não há porque atribuir-se ao Estado de Goiás o
pesado ônus da irregularidade ” (fls. 04);
Não houve, portanto, desvio de finalidade administrativa ... (fls. 05);
Está evidenciado nos documentos anexados que a finalidade do objeto do Convênio foi
sobejamente alcançada (...) e que o descumprimento de formalidade decorreu de aplicação de lei' (fls.
06).
Por derradeiro pede, a Defesa, que seja acolhida as alegações apresentadas, a juntada de
documentos e o julgamento pela Regularidade com Ressalva.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA – seguem-se, item a item, as considerações sobre as
argumentações da Defesa:
item da defesa nº 3.4.1.1 – apesar do equívoco cometido quando da grafia numérica do valor
repassado, a Defesa concorda, o registro por extenso do valor mostra isso, que o repasse alcançou a cifra
de Cz$ 9.620.000.000,00 (nove bilhões, seiscentos e vinte milhões de cruzados), como mostra a OB nº
210/88 (Vol. Principal – fls. 54 e 75);
item da defesa nº 3.4.1.2 – a data da transferência efetiva do valor conveniado é 19/12/1988, como
evidencia os extratos bancários de fls. 54 do Vol. Principal;
item da defesa nº 3.4.1.3 – este ponto demonstra a primeira confirmação da incoerência e
inconveniência da atitude do Estado de Goiás em se inclinar pela aplicação no mercado financeiro. A
Defesa fala em 'aplicação das quantias que estivessem disponíveis e sem destinação imediata'. Seria isto
um fato? Ao que parece, não. O parágrafo segundo da Cláusula Segunda do Termo de Convênio nº
010/88 (Vol. Principal – fls. 04/05) diz, claramente, que os recursos deveriam ser utilizados até 31 de
dezembro de 1988. Como estes recursos aportaram aos cofres estaduais em 19/12/1988, eles,
definitivamente, não estavam disponíveis e sem destinação imediata. Mas isto não está sendo questionado
neste Processo de TCE, o que se indaga é por que não se utilizou os rendimentos do mercado financeiro
no objeto do Convênio e nem os devolveu aos cofres federais;
item da defesa nº 3.4.1.4 – ao reconhecer, a Defesa, que tenha decorrido quase um ano entre o
recebimento dos recursos e a aplicação no objeto do Convênio, fica tácito o não atendimento da cláusula
segunda do Convênio a qual dispõe que a aplicação se daria até 31/12/1988 (Vol. Principal – fls. 04/05);
item da defesa nº 3.4.1.5 – não se pode acatar por procedente a alegação de que seria impossível a
identificação dos rendimentos do mercado financeiro, resultantes da aplicação dos recursos do Convênio,
tão-somente porque aquela aplicação deu-se pelo sistema de 'caixa centralizado'. É descabida tal
afirmação, data vênia, mormente pelo fato de que mesmo para o aplicador comum, pessoa física, tem-se
pleno acesso aos índices de rendimento da aplicação financeira, quanto mais não seria para uma
Secretaria Estadual da Fazenda, órgão público para o qual as portas das informações se abrem
estrepitosamente;
item da defesa nº 3.4.1.6 – quer, o Responsável, naquele item, demonstrar que os recursos aplicados
no objeto do Convênio não se resumiram aos originalmente repassados. Este intento, à luz de um exame
cuidadoso, revela-se malogrado por duas razões:
a documentação acostada aos autos como embasamento àquela afirmação, é apenas profusa (são 68
páginas), mas incompetente, s.m.j., para servir de prova a ela, pelo simples motivo de que foi mencionada
genericamente, sem que se apontasse para demonstrativos e pontos específicos que servissem de estribo a
algum argumento;
Como se pode ver mais facilmente no Demonstrativo de Débito (Vol. Principal – fls. 368/370), o
Estado aplicou recursos no objeto do Convênio em três oportunidades (03/08/1989, 28/12/1989 e
29/12/1989). Na primeira delas, repassou a irrisória quantia de NCz$ 117.673,25, o que representa
ínfimos 0,44% (menos de 1%), pois os recursos originais, considerando apenas a correção monetária (sem
os juros do rendimento), perfazia NCZ$ 26.372.297,82; a segunda parcela foi de NCz$ 6.421.000,00, que
se traduz por somente 5% do disponível (o valor atualizado até essa data é NCz$ 128.362.383,25 – sem os
juros!); na última parcela, aplicou-se NCz$ 3.200.000,00, que só atinge a 2,5% do total atualizado até
essa 3ª data (NCz$ 125.089.383,25). Em resumo, o Estado de Goiás só executou, aproximadamente, 7,5%
do que podia e devia. O restante, 92,5% (!), até prova em contrário, serviu de enriquecimento sem causa
àquele Estado;
59
item da defesa nº 3.4.1.7 – quanto à assertiva
de que o Estado aplicou no mercado
financeiro para evitar os efeitos da hiperinflação, nada há a contestar. Aliás, nestes autos não se está a
questionar tal ação (repetimos), mas, e isso sim, o fato de que os rendimentos obtidos não retornaram à
dotação do Convênio e nem foram devolvidos ao Tesouro Nacional. De ressaltar que a jurisprudência
nesta Corte é pacífica no sentido de não condenar a aplicação no mercado financeiro desde que os
rendimentos conseguidos sejam igualmente aplicados na finalidade prevista no convênio ou devolvidos
ao Erário. Em relação à inviabilidade e às possíveis ocorrências de irregularidades (estas não foram
discriminadas), não concordamos, mas este não é o ponto atacado neste Processo de TCE;
item da defesa nº 3.4.1.8 – o que impediu 'a consecução total do objeto do convênio' não foi a
corrosão inflacionária e, sim, a não utilização dos rendimentos auferidos no mesmo objeto. Como se pode
ver, claramente, do item 3.5.5.1.2, as aplicações havidas no objeto do Convênio são ridículas (7,5%).
Quanto a poderem, os Demonstrativos que acompanham a Defesa, provarem aquela utilização dos
rendimentos, desconhecemos neles essa capacidade. A pretendida prova não está clara, não está precisa,
não se faz insofismável;
item da defesa nº 3.4.1.9 – procurar justificar o lapso temporal entre o recebimento dos recursos e a
efetiva aplicação por conta dos 'procedimentos licitatórios' e 'outros entraves burocráticos' (?), é
demasiada pretensão, pois nas palavras da própria Defesa: 'Do recebimento do recurso repassado até a
data da sua utilização para pagamento das despesas com o objeto do convênio decorreu-se quase um
ano.' (fls. 02);
itens da defesa nºs 3.4.1.10 e 3.4.1.11 – voltamos a enfatizar: a centralização de valores em conta
única estadual visando a sua aplicação financeira, não está, em momento algum desta TCE, sendo
tipificada como ilegal. O que se objetiva, é que os rendimentos obtidos com a aplicação financeira dos
recursos repassados pela Seplan/PR, sejam devolvidos ao Tesouro Nacional, por pertencerem a ele, uma
vez que não foram usados no objeto do Convênio. Assim, requer-se uma simples devolução de um bem
patrimonial e longe está, é evidente, de tratar-se de uma 'imposição de penalidades ao Estado de Goiás',
como dito.
itens da defesa nºs 3.4.2.1, 3.4.2.2 e 3.4.2.3 – este Tribunal, nos presentes autos, só estaria batendo
pela indenização pela prática de ato legislativo, se tivesse havido, pelo Estado de Goiás, a aplicação total
dos recursos do Convênio (valor histórico mais rendimentos do mercado financeiro) e se estivesse, aqui,
propondo-se a imputação de multa ao gestor. Não é o caso. A uma, porque só se aplicou, como visto,
apenas e tão-só, 7,5% dos recursos no objeto do Convênio e, a duas, como dito, à exaustão, requer-se a
simples devolução de recursos ao Tesouro Nacional, eis que não aplicados na finalidade prevista em
Termo de Convênio;
item da defesa nº 3.4.2.4 – este é o ponto. A defesa, data vênia, não conseguiu provar, nem mesmo
se aproximar disso, que 'a aplicação [no mercado financeiro] dos valores repassados acabaram por
resultar em aplicação nas próprias atividades previstas no convênio'. Cabe aqui um esclarecimento:
mesmo que nos anos futuros, após a expiração da vigência do Convênio, o Estado voltasse a desenvolver
ações análogas às descritas no Objeto do Convênio, isso, por si só, não se constituiria em prova, pois
poderia muito bem estar se aplicando no mesmo objeto, em época futura, recursos à conta de outros
convênios ou mesmo do orçamento estadual. E ainda restaria a pergunta – que quantia do total atualizado
mais os juros estaria sendo utilizada?. De se notar, ainda, que o Estado de Goiás não se mostrou
inclinado, à época, ao que tudo indica, em executar plenamente o objeto do Convênio, pois se limitou a
aplicar a modestíssima importância relativa a 7,5% (ver item 3.5.5.1.2) do que dispunha, e isso quase um
ano depois do aporte do numerário em seus cofres. Merece transcrição o Objeto: 'realização de ações na
área de infra-estrutura de apoio à produção agrícola, em Municípios de produção comprovada, com
estrangulamentos evidentes no apoio à produção (Vicentinópolis, Acreúna, Itumbiara, Serranópolis,
Chapadão do Céu, Jussara, Mineiros, Aporé, Itapirapuã e Montes Claros de Goiás'. Como se nota, era
caso de 'urgência, urgentíssima';
itens da defesa nºs 3.4.2.5 e 3.4.2.6 – realmente não houve desvio de finalidade e nem houve 'o
descumprimento de formalidade decorrente de aplicação de lei'. Esse não é o eixo da discussão, o que
houve foi aplicação parcial dos recursos repassados e a não devolução do saldo do Convênio (constituído
pelos rendimentos no mercado financeiro).
60
CONCLUSÃO –
Diante do exposto,
submetemos os autos à consideração superior,
propondo que sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas e, tendo em vista que até a presente
data não havia sido quantificada a dívida do Responsável, isto é, não havia um seu valor nominal, dada a
natureza destes débitos não se referirem a um valor histórico inicial, devido, e, sim, a rendimentos não
retornados à dotação do convênio, ao longo do tempo, sugerimos que este Tribunal acate, para a
quantificação do débito, o valor de R$ 13.126.051,43, para a data de 30/11/2001, o qual foi calculado
mediante o Demonstrativo de Débito de fls. 368/370 e explicado, passo a passo, no item 2 deste Relatório
(fls. 371); propomos, ainda, que seja cientificado o Estado de Goiás, na pessoa do Sr. Jalles Fontoura de
Siqueira – atual Secretário da Fazenda desse Estado, nos termos do disposto no art. 12, § 1º, e 22,
parágrafo único, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 153, § 2º, do Regimento Interno/TCU, para, em novo e
improrrogável prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, da importância devida de R$ 13.126.051,43, na data de
30/11/2001, correspondente à atualização monetária dos rendimentos das aplicações financeiras dos
recursos do Convênio nº 010/1988, auferidos pelo Estado de Goiás, não aplicados no objeto do Convênio
e não devolvidos ao Erário Federal, atualizando-se monetariamente, aquela quantia, e acrescentando os
juros legais, desde 30/11/2001 até a data do recolhimento."
8.Por sua participação regimental o Ministério Público, por sua Representante a Procuradora
Cristina Machado Costa e Silva, põe-se, no mérito, de acordo com a nova instrução da Unidade Técnica,
manifestando-se por meio do Parecer de fl. 379 do Vol. Principal nos seguintes termos:
"Conquanto ao Estado de Goiás tenha sido expedido ofício citatório de forma inapropriada, a
citação se aperfeiçoou com o comparecimento aos autos do Procurador do Estado, inclusive com oferta de
defesa (fls. 367 v. principal e 01/6, v. 5).
2. Restou consignado que o débito relativo ao Convênio SEPLAN/PR nº 010/88 refere-se à parcela
auferida com a aplicação no mercado financeiro do total repassado, excluindo-se as quantias transferidas
à CELG e ao DERGO. Merece reparo o valor constante de item 1, fl. 371, relativo à CELG, que deveria
totalizar NCz$ 3.200.000,00 (fls. 36/7, vol. 2). Também deve-se frisar, como esclarecido no item 2.8 da
instrução de fls. 317/7, que o valor atribuído à aplicação inclui apenas a correção monetária, e não os
juros, que não puderam ser precisados em razão do longo tempo decorrido desde a destinação indevida
aos recursos federais.
3. Feitas essas considerações, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União manifesta
a sua anuência à proposta de rejeição das alegações de defesa apresentadas, e sugere que a notificação da
deliberação que vier a ser proferida pelo Tribunal seja feita por meio da Procuradoria do Estado de
Goiás."
Ante todo o exposto e acolhendo os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, VOTO
por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 16 de maio de 2002.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 240/2002 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-325.223/1995-5
2. Classe de Assunto: (II) Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Governo do Estado de Goiás
4. Entidade: Estado de Goiás
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SECEX/GO
8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
61
8.1. rejeitar as alegações de defesa
apresentadas pelo Sr. Procurador do Estado
de Goiás, tendo em vista que os elementos trazidos ao exame desta Corte de Contas, não logram afastar as
irregularidades e carecem de amparo legal;
8.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o Estado
de Goiás recolha aos cofres do Tesouro Nacional a importância relativa à aplicação financeira de Cz$
9.620.000.000,00 (nove bilhões e seiscentos e vinte milhões de cruzados), a partir de 19.12.88 até a data
do recolhimento, nos termos do art. 12, § 1º, c/c o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92 e de acordo
com o art. 153, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal, deduzidas as importâncias de NCz$
6.421.673,25 (seis milhões, quatrocentos e vinte e um mil, seiscentos e setenta e três cruzados novos e
vinte e cinco centavos) repassada ao DERGO em 28.12.89 e de NCz$ 3.200.000,00 (três milhões e
duzentos mil cruzados novos) repassada à CELG em 29.12.89;
9. Ata nº 17/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 16/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan
Aguiar e Benjamin Zymler.
ADYLSON MOTTA
Na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE II – 2ª Câmara
TC – 575.328/1997-5 (c/ 1 Volume)
Natureza: Prestação de Contas – Exercício de 1996
Entidade: Fundação Universidade do Rio de Janeiro – UNIRIO
Responsáveis: Sérgio Luiz Magarão, Hans Jurgen Fernando Dohmann (ex-Reitores) e outros
(fls. 01/05)
Anexo: TC – 016.679/2000-4
Ementa: Prestação de Contas. Fundação Universidade do Rio de Janeiro – UNIRIO.
Exercício de 1996. Pagamento indevido de parcelas relativas à incorporação de décimos de
função. Contratação irregular de professores com vínculo empregatício com a Administração
direta ou indireta da União, do Estado e do Município. Concessão irregular de progressão
funcional por titulação a servidores com contratos temporários. Progressão funcional de três
níveis, no lugar de um, sem que os cursos tenham relação direta com os cargos ocupados.
Ausência da realização do devido certame licitatório para abastecimento de veículos da
Universidade e do Hospital Universitário. Não cumprimento da Lei nº 8.666/93 com relação à
publicação dos atos de dispensa e inexigibilidade de licitação. Acumulação ilícita de cargos.
Contas irregulares dos ordenadores de despesa. Aplicação de multa. Contas regulares dos
demais responsáveis.
Em exame os autos da Prestação de Contas da Fundação Universidade do Rio de Janeiro –
UNIRIO, referente ao exercício de 1996, em conjunto e confronto com o Relatório de Auditoria na área
de pessoal dessa entidade, TC nº 016.679/2000-4.
2.A Secretaria de Controle Interno no Ministério da Educação e do Desporto, ante as
impropriedades e irregularidades detectadas na entidade, certificou a irregularidade das contas (fl. 363). A
autoridade ministerial competente manifestou-se no mesmo sentido (fl. 367).
3.No âmbito da Secex/RJ, foi realizada a audiência dos responsáveis, consoante despacho de fl.
490, a fim de serem elididos/justificados os seguintes pontos:
a) incorporação indevida de décimos de função;
62
b) contratação temporária de professores com
vínculo com a União, Estados e Municípios;
c) progressão funcional por titulação concedida a servidores com contratos temporários;
d) permanência de 50 servidores com indícios de acumulação indevida de cargos;
e) progressão funcional de três níveis, no lugar de um, sem que os cursos tenham relação direta com
os cargos ocupados, retroatividade dos efeitos financeiros no pagamento da progressão funcional por
titulação;
f) pagamento da vantagem do art. 192, inciso I, da Lei nº 8.112/90, a servidores inativos e
instituidores de pensão, sem o tempo necessário para a aposentadoria voluntária;
g) utilização de suprimento de fundos para abastecimento dos veículos da UNIRIO e de tíquetes
para abastecimento dos veículos do Hospital Universitário;
h) viagens de servidores com utilização dos próprios meios de transporte;
i) não-publicação dos atos de dispensa e inexigibilidade de licitação nos processos nºs
23102.005736/96-00, 5714/96-69 e 5563/96-85;
j) existência de veículos ociosos sem a adoção de providências visando a sua alienação;
k) falta de inventário dos bens móveis e desatualização dos termos de responsabilidade;
l) ausência de regularização do imóvel ocupado pela Reitoria situado na Av. Pasteur nº 296 e pelo
Centro Psiquiátrico Pedro II na rua Ramiro Magalhães nº 521.
4.Após percuciente análise empreendida pela Unidade Técnica (fls. 563/568), concluiu-se que as
alegações apresentadas não elidiram as principais ressalvas presentes nestes autos. Assim, as contas foram
encaminhadas ao Ministério Público junto a esta Corte com proposta pela irregularidade, sem prejuízo de
determinações.
5.O Parquet, considerando as ocorrências constantes do TC nº 016.679/2000-4, Relatório de
Auditoria realizada na UNIRIO no segundo semestre de 2000, propôs a restituição dos autos à Unidade
Técnica para reexame (fl. 569).
6.Essa Auditoria objetivou a verificação de falhas e irregularidades, principalmente na área de
pessoal, constatadas nestes autos. Efetuada a análise em conjunto e em confronto com o citado processo, a
Unidade Técnica novamente opinou pela irregularidade das contas, com a aplicação de multa aos
responsáveis, sem prejuízo de uma série de determinações (fls. 571/579).
7.Entretanto, nos autos do citado TC nº 016.679/2000-4, a Secex/RJ propôs o sobrestamento deste
processo, até o julgamento definitivo do Relatório de Auditoria. Tal proposta encontrou a anuência do
Ministério Público (fl. 580) e foi adotada conforme o despacho de fl. 582.
8.Após o julgamento do TC nº 016.679/200-4, a Secex/RJ apresentou a seguinte proposta (fls.
583/591):
“a) julgar as presentes contas irregulares, nos termos dos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea
‘b’, e 19, parágrafo único, da Lei n° 8.443/92, considerando as diversas ocorrências, e aplicar a cada
um dos responsáveis Srs. Sérgio Luiz Magarão e Hans Jurgen Fernando Dohmann a multa prevista no
art. 58, I, e 23, inciso III, alínea ‘a’ da citada Lei, fixando-lhes prazo, a contar da notificação, para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 165, III, a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional;
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, acrescida dos encargos legais contados a partir do dia seguinte ao término do prazo ora
estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em
vigor;
c) determinar à Fundação Universidade do Rio de Janeiro - UNIRIO que:
c.1 providencie o ressarcimento pelos beneficiários abaixo discriminados, bem como por quaisquer
outros enquadrados em situação análoga das parcelas relativas à incorporação de décimos de função,
pagas indevidamente aos servidores da Entidade, por contrariar (item c.1., fls. 563):
1 - o disposto no art. 4°, § 1° da Lei n.º 9.624, de 02.04.98 (antiga Medida Provisória n° 1.48020/96), nos termos do art. 46, caput e §§, da Lei n° 8.112/90, alterada pela Lei n° 9.527/97, e
Súmula/TCU n° 235;
SERVIDOR
MATRÍ
CULA
Benedito Fonseca e 0127523
Souza Adeodato
VALOR
DEVIDO
(R$)
VALOR
MENSAL
PAGO (R$)
1.138,96
3.040,00
VALOR
MENSAL
PAGO
A
MAIOR (R$)
1.138,96
63
2 - o disposto na Lei n.º 9.624, de 02.04.98
(antiga Medida Provisória n° 1.480/96), nos
termos do art. 46, caput e §§, da Lei n° 8.112/90, alterada pela Lei n° 9.527/97, e Súmula/TCU n° 235,
por promover o pagamento de décimos superiores ao limite de 10 (dez) parcelas;
SERVIDOR
MATRÍ
CULA
PAGO (R$)
Hélio Santos
0398706
Ângela
Maria
Pereira
0398590
16/10 FG-6 - 9/10
FG-6
93,83
- 52,74
2/10 FG-1
2/10 FG-1 e
e - 722,81
- 419,23
9/10 CD-4
5/10 CD-4
C.
DEVIDO (R$)
PAGO
A
MAIOR POR
MÊS (R$)
41,09
303,58
c.2 providencie o ressarcimento dos valores referentes às incorporações indevidas das parcelas de
décimos dos servidores beneficiados pela medida abaixo discriminados, nos termos do art. 46, caput e
§§, da Lei n° 8.112/90, alterada pela Lei n° 9.527/97, e Súmula/TCU n° 235 (item c.2., fls. 564);
SERVIDOR
MATRÍ
CULA
Afonso
0397238
Celso
M.
Paula
Ana Lúcia 0398355
Pires
L.
Barreto
Eduardo
0398366
Long Filho
José
da
Silva Dias
0360783
Vera Lúcia
S.
de
Almeida
0397732
PAGO (R$)
4/10 CD-3 e 1.253,03
5/10 CD-3
8/10 CD-3 1.113,80
2/10 FG-5,
2/10 FG-6 e 1.001,08
6/10 CD-2
10/10 FG-1 198,91
10/10 FG-1 198,91
DEVIDO (R$)
PAGO
A
MAIOR/
MENOR POR
MÊS (R$)
4/10 CD-4 e - 253,37
999,66
5/10 CD-3
6/10 CD-3 e 266,76
- 847,04
2/10 FG-6
2/10 FG-5,
156,43
3/10 FG-6 e
- 844,65
5/10 CD-2
4/10 CD-4 e (223,99)
- 422,90
6/10 FG-1
10/10
CD-4 (151,79)
- 758,93
c.3 proceda a instauração de sindicância, de acordo com o art. 10 da Lei n° 8.745/93, para apurar
a responsabilidade do(s) contratante(s) e dos contratados (professores com vínculo empregatício com a
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em
desobediência ao disposto no art. 6° da Lei n° 8.745/93), de forma a promover a reposição ao Erário das
quantias percebidas indevidamente pelos contratados, nos termos do art. 46, caput e §§, da Lei n°
8.112/90, alterada pela Lei n° 9.527/97, e Súmula/TCU n° 235, e nos casos da inviabilidade da reposição
desses valores por parte de alguns desses professores, descontar tais valores do contratante, haja vista a
responsabilidade solidária, nos termos do art. 6°, § 2º, da Lei n° 8.745/93 (item c.5, fls. 565);
SERVIDOR
ORIGEM
Ana Paula
G. Leal
Pref. Municipal
de Angra dos
Reis
Ministério
da
Saúde
Hospital
Municipal Souza
Aguiar
INAMPS - M.S.
Professor
Substituto
30.10.95 a
29.10.96
Professor
Substituto
Professor
Substituto
18.04.96 a
17.04.97
31.10.95 a
30.10.96
635,98
Professor
Substituto
23.11.95 a
22.11.96
794,97
Secretaria
Estadual
de
Educação
Fund. Artes do
Estado do Rio de
Janeiro
Ass. Legislativa
do Estado do Rio
de Janeiro
Ministério
da
Saúde
Professor
Visitante
12.04.96 a
11.04.97
1.363,18
Professor
Substituto
07.12.95 a
06.12.96
635,98
Professor
Substituto
27.12.95 a
26.12.96
638,62
Professor
Substituto
30.12.95 a
29.12.96
635,98
Cláudio
D'Elia
Maria
Aparecida
A. Vargas
Maria
Letícia S.
Cruz
Marlene
Rosa
N.
Silva
Renato
Icarahy da
Silva
Rodrigo R.
Lourenço
Rosana
Alves
CARGO
PERÍODO
REMUN.
(R$)
635,98
635,98
c.4 promova levantamento de todos os valores pagos aos contratados, acima relacionados, bem
como verificar a existência de outros casos semelhantes, no sentido de também aplicar o disposto nos
arts. 6°, § 2º, e 10, da Lei n° 8.745/93 (item c.6, fls. 566);
c.5 promova, quanto à progressão funcional por titulação concedida a servidores com contratos
temporários, procedimento não previsto na Lei n° 8.745/93, levantamento de todos os valores pagos
indevidamente com o objetivo do ressarcimento aos cofres públicos das quantias recebidas a maior pelos
servidores abaixo discriminados, nos termos do art. 46 da Lei n° 8.112/90, alterada pela Lei n° 9.527/97,
64
e Súmula/TCU n° 235, bem como verifique a existência de outros casos semelhantes, no sentido
de adotar o mesmo procedimento (item c.7, fls. 566);
SERVIDOR
CARGO
Américo
Augusto N.
Vieira
Luiz Otávio
R.
C.
Braga
Maria
Ignez
C.
Maranhão
Maria
Ermelindo
Taborda
Roseane
Paradella
Magaro
Therezinha
M. L. M.
Sarmento
Prof. Aux.
I - 40h –
Grad.
Prof. Aux.
I - 20h –
Grad.
Prof. Aux.
I - 40h –
Grad.
Prof. Aux.
I - 20h –
Grad.
Prof. Aux.
I - 20h –
Grad.
Prof. Aux.
I - 20h –
Grad.
REMUN
. (R$)
TÍTULO
REMUN
. (R$)
795,02
DATA DA
CONCES
SÃO
12.06.96
VALOR
INDEVIDO
(R$)
159,04
635,98
Mest.
318,00
Mest.
397,48
29.05.96
79,84
635,98
Mest.
794,97
25.03.96
158,99
318,00
Mest.
397,48
24.04.96
79,48
318,00
Espec.
356,14
24.04.96
38,14
318,00
Espec.
356,14
03.06.96
38,14
c.6 efetue, quanto à progressão funcional de três níveis, ao invés de um, sem que os cursos tenham
relação direta com os cargos ocupados, em desacordo com o disposto no inciso I, art. 23 da Portaria
MEC n° 475/87, e a retroatividade dos efeitos financeiros no pagamento da progressão funcional por
titulação, em desobediência ao item 04 do Parecer/SEPLAN n° 217/89, uma revisão de todas as
progressões por titulação concedidas aos servidores inativos e pensionistas, devendo a entidade proceder
à devolução dos valores percebidos indevidamente pelos servidores alcançados por esta medida, nos
termos do disposto no artigo 46 da Lei n° 8.112/90, alterada pela Lei n° 9.527/97, e Súmula/TCU n° 235,
a exemplo da amostra abaixo apresentada (item c.8, fls. 566);
MAT.
SERVIDOR
CARGO CURSO
APRESEN
TADO
NÍ
VEL
CON
CEDI
DO
0398863 Alba Valéria Aux.
2° Grau - 03
Pereira
Enferma Form.
De
gem
Professores
1034943 Alex
dos Copeiro Licenciatura 03
Reis
em
Rodrigues
Matemática
1036092 Cosme R. do Cozinhei 3° Grau – 03
Nascimento
ro
Fisioterapia
NÍ
VEL
DEVI
DO
01
01
01
c.7 promova a devolução aos cofres públicos pelos servidores beneficiados, abaixo discriminados,
dos pagamentos retroativos efetuados por ocasião da progressão funcional por titulação, nos termos do
art. 46, caput e §§, da Lei n° 8.112/90, alterada pela Lei n° 9.527/97, e Súmula/TCU n° 235 (item c.10,
fls. 567);
MAT.
SERVIDOR
CARGO
0305489
Paulo
Gustavo
Bosisio
Maura
Esandola T.
Quinhões
Cosme
Robinson do
Nascimento
Arlindo
Alves
Pinheiro
Élcio
Brandão
Prof.
Auxiliar
1173416
1036092
0397740
0397981
PUBLI
CAÇÃO
DO ATO
24.05.96
EFEITOS
FINANCEI
ROS
30.04.96
CONCES
SÃO
Prof.
Auxiliar
01.07.96
25.06.96
25%
Cozinhei
ro
29.11.94
17.03.94
03
Padrões
Adm.
Edifícios
18.05.95
23.03.95
01
Padrão
Motorista
29.08.94
15.07.94
01
Padrão
25%
c.8 proceda à revisão, quanto ao pagamento da vantagem do art. 192, inciso I, da Lei n° 8.112/90
(revogado pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97), vigente à época, a servidores inativos e instituidores de
pensão, sem o tempo necessário para a aposentadoria voluntária com proventos integrais, e à,
conseqüente, regularização de todas as concessões de aposentadoria e pensão que se encontrarem
enquadradas na situação descrita, cabendo, ainda, à restituição pelos beneficiários aos cofres públicos
das quantias percebidas indevidamente, de acordo com o art. 46, caput e §§, da Lei n° 8.112/90,
alterada pela Lei n° 9.527/97, e Súmula/TCU n° 235 (item c.11, fls. 567);
c.9 realize, quanto à utilização de suprimento de fundos para abastecimento de veículos da
Universidade e de tíquetes para abastecimento dos veículos do Hospital Universitário, contrariando o
65
art. 45 do Decreto n° 93.872/86, o devido certame licitatório, conforme determina a Lei n° 8.666/93,
alterada pela Lei n° 8.883/94 (item c.12, fls. 567);
c.10 cumpra integralmente, quanto à não publicação dos atos de dispensa e inexigibilidade de
licitação nos processos nos. 23102.005736/96-00, 5714/96-69 e 5563/96-85, art. 26 da Lei n° 8.666/93,
todos os preceitos da Lei n° 8.666/93, alterada pela Lei n° 8.883/94 (item c.13, fls. 567);
c.11 adote providências para a conclusão, em prazo de 60 (sessenta) dias, dos trabalhos da
comissão instituída, mediante a Portaria n° 449, de 12.07.96, para apuração dos casos de indícios de
acumulação ilícita de cargos, constantes do Ofício - Circular n° 006/96/SRH/MARE, de 50 (cinqüenta)
servidores, contrariando o inciso XVI, art. 37 da Constituição Federal, c/c os 133 e 143 da Lei n°
8.112/90, alterada pela Lei n° 9.527/97;
d) seja determinado à Diretoria de Auditoria de Programas da Área Social que verifique, por
ocasião da auditoria das próximas contas:
d.1 o integral cumprimento pela Universidade das determinações que vierem a ser proferidas por
este Tribunal;
d.2 o andamento da situação apontada pela Secretaria Federal de Controle, itens 36-37 do
Relatório de Auditoria Operacional Integrada n° 11/96, realizado na Área de Pessoal, que trata de
autorização para o pagamento pelo Ministério do Orçamento e Gestão - MOG, nos termos da Portaria
n° 978/96;
d.3 a adequação do levantamento das quantias a serem ressarcidas e a correta devolução aos
cofres da Universidade pelos servidores beneficiários;
d.4 o andamento dos mandados de segurança impetrados pelos servidores abaixo discriminados em
face da manutenção do cálculo das gratificações que provocou o pagamento de diferenças quando da
transformação, pela Lei n° 8.168/91, da extinta Função Comissionada - FC em Cargo de Direção - CD
ou Função Gratificada - FG;
SERVIDOR
MATRÍCULA
Affonso
Fernando
Maia
0398145
Augusto
Moreno Maia
Célio
Oliveira de
Souza
Claudionor
L.
C.
de
Castro
0222651
João Nicolau
Papadopoulo
s
Luiz Otávio
Labanca
0397092
Nina Maria
Hauer
Sérgio Luiz
Magarão
0397954
Vera Lúcia
D.
L.
Dodebei
Waldemar
kischinhevski
0398161
William
Nunes
Murcia
Cenyra
Vieira
Fernandes
Elizabeth
0397190
0397255
0397114
0397174
0398719
0397958
0397742
0397842
VALOR PAGO
(R$)
VALOR
DEVIDO
(R$)
10/10 FC-7 - 4/10 CD-2
3.169,37
649,00 e
6/10 CD-4
455,34
4/10 FC-3 - 4/10 CD-2
1.965,00
649,00
6/10 FC-7 - 6/10 CD-4
1.901,62
455,34
-
VALOR
PAGO
A
MAIOR
POR MÊS
(R$)
2.065,03
-
1.316,00
-
1.446,28
2/10 CD-3 - 10/10 CD-3
278,45 e
- 1.392,26
8/10 FC-6 3.042,59
10/10 FC-4 - 10/10 CD-3
4.437,12
- 1.392,26
1.928,78
6/10 FC-3
2.947,51 e
4/10 FC-5
1.648,07
10/10 FC-6
3.803,24
4/10 FC-7
1.267,74 e
6/10 FC-4
2.662,27
10/10 FC-4
4.437,12
-
8/10 CD-2 1.298,00; e
- 2/10 CD-3 278,44
- 10/10 CD-4
- 758,93
- 4/10 CD-2 649,00; e
- 6/10 CD-1 1.053,72
- 10/10 CD-4
- 758,93
3.019,14
2/10 CD-3
278,45 e
8/10 FC-4
3.549,69
1/10 CD-4
75,89;
2/10 FC-6
760,64;
6/10 FC-4
2.662,27; e,
1/10 CD-2
162,25
10/10 FC-3
4.912,52
-
10/10 CD-3
- 1.392,26
2.435,88
4/10 CD-2 649,00;
4/10 CD-3 556,88; e
2/10 CD-4 151,78
2.303,39
- 10/10 CD-2
- 1.622,54
3.289,98
4/10 FG-5 -
1.218,00
3.044,86
3.044,31
2.227,29
3.678,19
-
2/10 CD-3 -
66
Elizabeth
Ferreira
0397842
2/10 CD-3 278,45;
4/10 FC-4 1.774,84; e,
4/10 FG-5 31,67
4/10 FG-5 31,64 e
6/10 CD-3 835,32
1.218,00
e) seja remetida cópia da Decisão que vier a ser proferida ao órgão central de Pessoal Civil da
Administração Pública Federal – SIPEC do Ministério de Orçamento e Gestão - MOG para
conhecimento e providências;
f) seja determinado, após o julgamento de mérito destas contas, o reexame por esta Secretaria das
contas de 1997 (TC n.º 575.314/98-2) e 1998 (TC n.º 008.150/99-0), pois as irregularidades aqui
apontadas, no que tange a não adoção de providências para a recomposição do Erário dos recursos
recebidos indevidamente pelos servidores da Universidade, consoante o previsto no art. 46, caput e §§,
da Lei n.º 8.112/90, alterada pela Lei n.º 9.527/97, e Súmula TCU n.º 235, poderão ser suficientes para
alterarem o mérito dessas contas que foram julgadas regulares com ressalva.”
9.O Ministério Público, em parecer exarado à fl. 592, essencialmente, concordou com o
posicionamento da Unidade Técnica. Entretanto, propôs o julgamento dos demais responsáveis pela
regularidade com ressalva, dando-se-lhes quitação e dissentiu com relação ao item “f” supratranscrito,
pois “uma vez confirmada pelo Tribunal a gravidade das irregularidades, convém restituir estes autos
ao Ministério Público, de modo que se possa avaliar a conveniência e oportunidade de interposição dos
recursos pertinentes”, além de alertar para o fato de uma das determinações propostas já constar do TC nº
016.697/2000-4.
É o Relatório.
VOTO
10.Estas contas apresentam inúmeras irregularidades e impropriedades, devidamente apontadas
pelos controles interno e externo.
11.Inicialmente, registro que irregularidades afetas à área de pessoal têm sido freqüentemente
observadas nas Instituições Federais de Ensino Superior, quer seja nas Prestações de Contas, quer nas
auditorias realizadas por esta Corte.
12.Com relação ao pagamento indevido de parcelas relativas à incorporação de décimos de função,
divisamos quatro situações distintas.
13.Na primeira delas, há a concessão de pagamento em discordância com o estabelecido na Lei nº
9.624/98. Esta prevê o pagamento das parcelas de quintos com base nos índices e fatores constantes no
Anexo VI da Lei nº 8.622/93. Detectou-se apenas um servidor nessa condição e sua situação foi
regularizada, ficando pendente apenas o ressarcimento das quantias recebidas indevidamente (fls.
159/170, Vol. Principal, TC nº 016.679/2000-4).
14.A segunda concerne ao pagamento de parcelas de décimos superiores ao limite de dez, violando
o preceito estabelecido no caput do art. 2º da Lei nº 9.624/98, a seguir transcrito:
“Art. 2º Serão consideradas transformadas em décimos, a partir de 1º de novembro de 1995 e até
10 de novembro de 1997, as parcelas incorporadas à remuneração, a titulo de quintos, observado o
limite máximo de dez décimos.”
15.Situação regularizada na folha de pagamento de setembro de 1996, porém sem o ressarcimento
aos cofres públicos.
16.A terceira refere-se apenas à incorreção de algumas fichas financeiras, relativamente à
incorporação indevida, a maior para alguns servidores e a menor para outros, conforme o item 41 do
Relatório de Auditoria Operacional Integrada nº 11/96 (fls. 370/392). Também foram regularizados os
pagamentos, pendente o ressarcimento das quantias recebidas indevidamente.
17.Por fim, temos a incorporação de décimos da extinta Função Comissionada (FC). Dos quinze
servidores listados, apenas dois tiveram a sua situação modificada, os outros ingressaram com Mandado
de Segurança.
18.Este último ponto foi objeto de inúmeras controvérsias, merecendo uma análise mais detalhada.
19.Quando ocorreu a transformação das antigas Funções Comissionadas, integrantes do Plano
Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (art. 3º da Lei nº 7.596/87), em Cargos de
67
Direção – CD e Funções Gratificadas – FG, por meio da Lei nº 8.168/91, houve uma diminuição da
remuneração correspondente.
20.Instado a responder consulta da CISET/MEC, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional,
o Plenário desta Corte prolatou a Decisão nº 322/95, nos seguintes termos:
“1.3. o pagamento de quintos deve ser feito com base no valor do Cargo de Direção-CD ou da
Função Gratificada-FG, em que foi transformada a Função Comissionada-FC, e não nos parâmetros da
Portaria nº 474/87. Observar, no caso dos servidores ex-celetistas, que os efeitos financeiros da
incorporação dos referidos quintos, são contados a partir da publicação da lei 8.911/94, sem prejuízo de
considerar o disposto na Medida Provisória nº 831 de 18/01/1995 e reedições posteriores;”
21.Assim, esta Corte fixou entendimento no sentido de que os quintos e vantagens incorporadas em
decorrência do exercício dessas Funções Comissionadas não deveriam ser calculadas com base nos
termos da Portaria-MEC nº 474/87, e sim, nos termos previstos na Lei nº 8.168/91.
22.A fim de não sofrerem alteração na sua remuneração, muitos servidores impetraram mandado de
segurança, conseguindo, em 1ª instância, e logo após no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não
sofrerem redutibilidade salarial (Apelação Cível nº 1998.01.00.006933-8/MG – TRF 1ª Região, ainda não
transitada em julgado).
23.Entretanto, a 2ª Câmara desta Corte, nos autos do TC nº 450.205/1993-2, prolatou a Decisão nº
073/97, expressando interpretação diversa da anterior:
“1 - alterar a determinação constante da alínea "d" da decisão recorrida, dando-lhe a seguinte
redação:
‘d) determinar ao Reitor da Universidade do Pará que adote providências no sentido proceder à
revisão de todas as parcelas de quintos que tenham sido incorporadas com base na tabela de FC, a partir
de 1º/11/91, cujos interstícios legais não estavam completos até 31/10/91, na forma da Lei nº 8.168/91 e
do Decreto nº 228/91’;”
24.Portanto, foi acolhida a tese no sentido de ser possível a incorporação de quintos com base no
valor das extintas Funções Comissionadas para aqueles servidores que completaram o interstício até o
marco temporal de 31.10.1991.
25.Nessa mesma linha de raciocínio, a 1ª Câmara, por meio da Decisão nº 235/98, discorreu sobre a
matéria, deixando clara a nova abordagem. E ainda foi adiante, pois além de considerar cabível a
percepção de quintos/décimos com base no valor da citadas funções de confiança, também preservou a
remuneração dos servidores que ainda se encontravam no exercício dessas funções e permaneceram no
exercício do Cargo de Direção transformado. O item 8.2.3 do citado decisum é elucidativo quanto a esta
questão:
“8.2.3 Alterar a determinação contida na alínea ‘q’, no sentido de que a retribuição pelo exercício
de cargos de direção e funções gratificadas iniciado após o advento da Lei nº 8.168/91 observe os
valores estipulados naquele diploma, preservando-se a retribuição com base no valor das funções de
confiança transformadas, dos servidores que as exerciam e continuaram no exercício dos cargos de
direção e das funções gratificadas resultantes da transformação, bem como o valor dos quintos
incorporados com base no exercício das funções de confiança transformadas, tanto para os servidores
ativos quanto para os aposentados;”
26.A CISET registrou como irregular tal pagamento em virtude, entre outros, da citada Decisão nº
322/95 desta Corte, entretanto, conforme demonstramos, tal entendimento encontra-se superado.
27.Em adição a esse tema, a Advocacia Geral da União – AGU expediu o Parecer nº GQ-203,
publicado no D.O.U. de 08.12.1999, determinando às instituições de ensino, incontinenti, o ajuste das
concessões realizadas pretensamente em desacordo com a Lei nº 8.168/91. Alega-se que a citada
Portaria/MEC nº 474/87 teria sido emanada por autoridade incompetente e seria contra os preceitos da Lei
Maior, por frustrar o exercício do poder de iniciativa de lei do Presidente da República, além de
desobedecer à vedação relativa à vinculação de categoria de servidor, quando estabeleceu que os
estipêndios dos titulares das funções de confiança passaram a ser calculados com base na retribuição do
Professor Titular.
28.Esta Corte permaneceu no seu entendimento anterior, inclusive no Acórdão nº 85/2000-Plenário,
no qual atuei como Relator, consta o seguinte “considerando”:
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“Considerando que a incorporação de
parcelas de quintos com base na tabela de
Função Comissionada - FC após a edição da Lei nº 8.911/94 só pode ser admitida nos casos em que seus
interstícios legais encontravam-se completos até 31/10/91, na forma da Lei nº 8.168/91;”
29.Entendo que argüir a legalidade e a legitimidade da citada Portaria nº 474, doze anos após a sua
edição, independentemente da validade da argumentação empregada, fere os preceitos da segurança
jurídica. Preceitos inclusive defendidos pela própria AGU, conforme podemos depreender do Parecer
AGU º MF-06/99, aprovado pelo Excelentíssimo Presidente da República e publicado no D.O.U. de
20.04.2000:
“Ementa
I – Com a Constituição de 1988 ficaram banidas as formas derivadas de provimento de cargo
público, com a ascensão e o acesso. Parecer CGR/CS-56, de 1992. ADIN nº 837.
II – Precedentes no Direito brasileiro admitem que, por razões de segurança jurídica, se possa
obstar à revisão do ato praticado com base na lei declarada inconstitucional.
III – O legislador brasileiro garantiu expressamente a segurança jurídica: ‘O direito de a
Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários
decai em cinco anos, contados da data em que foram publicados, salvo comprovada má-fé.’ (Lei nº
9.784/99, art. 54, caput.)
IV – No caso dos autos, as formas derivadas de provimento de cargo público se deram há mais de
dez anos. Não houve má-fé, mas aplicação da lei então vigente, e, ainda, inquestionada.
V – A segurança das relações jurídicas e a Lei impedem a revisão dos atos de ascensão funcional
de que tratam estes autos.”
30.Desta forma, considero que o entendimento jurisprudencial desta Corte não deva ser alterado, ou
seja, deve-se considerar legítimas as incorporações baseadas nos valores das antigas Funções
Comissionadas, desde que obedecido ao marco temporal de 31.10.1991.
31.Quanto à questão da concessão irregular de progressão funcional por titulação a servidores com
contratos temporários, sem amparo na Lei nº 8.745/93, consta dos autos do TC nº 016.679/2000-4 que
após parecer da sua Procuradoria Geral, em novembro de 1997, a UNIRIO optou por não pagar qualquer
adicional referente a títulos apresentados posteriormente à contratação de docentes substitutos/visitantes
(fl. 102, Vol. Principal, TC nº 016.679/2000-4). Entretanto, os contratos anteriores permaneceram
inalterados. Assim, cabe a determinação proposta pela Unidade Técnica para o levantamento dos valores
pagos indevidamente para o ressarcimento aos cofres públicos.
32.Situação análoga se encontra a irregularidade relativa à concessão de três níveis, ao invés de um,
aos servidores que concluíram cursos que não tenham relação direta com os cargos ocupados, em
dissonância com o disposto no inciso I do art. 23 da Portaria MEC 475/87. Essa prática foi suspensa a
partir de 11.06.1999 (fl. 107, Vol. Principal, TC nº 016.679/2000-4), entretanto não foi apurado o valor
pago indevidamente, nem revisadas as concessões irregulares. Portanto, é pertinente a proposta de
determinação da Unidade Técnica.
33.Com relação à contratação temporária de professores com vínculo empregatício com a
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, verificouse que esses contratos terminaram a sua vigência sem qualquer prorrogação ou foram rescindidos antes do
seu término (fl. 163, Vol. Principal, TC nº 016.679/2000-4).
34.A contratação por tempo determinado está prevista no inciso IX do art. 37 da Carta Magna:
“Art. 37 (...)
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação temporária para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público;”
35.A Lei nº 8.745/93 regulamentou tal dispositivo. O art. 6º, em sua redação original, pertinente ao
período sob análise, ou seja, anteriormente à edição da Lei nº 9.849, de 26.10.1999, assim dispunha:
“Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou
servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo
importará na responsabilidade administrativa contratante e do contratado, inclusive solidariedade
quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.”
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36.Houve claro desrespeito ao mandamento
legal vigente no exercício em comento.
Portanto, manifesto minha anuência à proposta da Unidade Técnica no sentido do cumprimento do art. 10
da citada Lei nº 8.745/93. Assim, cabe a determinação de instauração de sindicância para a apuração de
responsabilidade.
37.Quanto ao pagamento de vantagens do art. 192, inciso I, da Lei nº 8.112/90, a servidores inativos
e instituidores de pensão, sem o tempo necessário para a aposentadoria voluntária com proventos
integrais, está consignado na instrução de fls. 159/170, Vol. Principal, TC nº 016.679/2000-4, que os
casos foram levantados e regularizados. Porém, não houve o recolhimento das quantias percebidas de
modo irregular, devendo ser determinado à Universidade o seu empenho na restituição desses valores.
38.Enfatizo a importância do devido processo licitatório, este deve ser empregado quando da
aquisição de combustível para o abastecimento dos veículos da Universidade e do Hospital Universitário.
Realizar essas compras sob o manto do art. 45 do Decreto nº 93.872/86, ou seja, com a utilização de
suprimento de fundos é desvirtuar a própria finalidade desse instituto, que destina-se a despesas de
pequena monta e em caráter excepcional.
39.Quanto à ausência de publicação dos atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, a Lei nº
8.666/93 é clara nesse sentido:
“Art. 26o As dispensas previstas nos §2º e §4º do art. 17 e nos incisos III a XX do art. 24, as
situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto
no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados dentro de três dias à
autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como
condição para eficácia dos atos.” [grifos nossos]
40.Portanto, a ausência de publicidade nos processos nºs 23102.005736/96-00, 5714/96-69 e
5563/96-85 violou expressamente tal dispositivo, além de ir contra determinação constitucional, pois a
publicidade dos atos administrativos foi eleita como um dos princípios norteadores da Administração
Pública pelo legislador constituinte originário.
41.No Relatório de Auditoria Operacional Integrada nº 11/96 (fls. 370/392), elaborado pela
Secretaria Federal de Controle, foram citados 50 casos de indícios de acumulação de cargos. Diante dessa
constatação, o reitor da Universidade do Rio de Janeiro, por meio da Portaria nº 449, de 12.07.1996 (fl.
430), retificada pela Portaria nº 637, de 10.09.96 (fl. 475), instituiu Comissão para a apuração dessas
irregularidades.
42.Os resultados dos trabalhos da referida comissão estão pendentes de consulta formulada ao
Ministério da Saúde (fls. 154/156, Vol. Principal, TC nº 016.679/2000-4). Com relação à proposta da
Unidade Técnica relativa ao item “c.11”, transcrita no relatório, determinando providências para a
conclusão dos trabalhos dessa comissão, como a mesma já consta das determinações impostas à UNIRIO
no TC nº 016.679/2000-4, entendo ser desnecessária sua repetição nestes autos.
43.Com relação à proposta do Ministério Público no sentido do julgamento pela regularidade com
ressalva dos demais responsáveis, diante do elenco das falhas e da sua diversidade, entendo que deva ser
aceita.
44.A Unidade Técnica propôs o reexame das contas de 1997 (TC nº 575.314/1998-2) e 1998 (TC nº
008.150/1999-0), pois as irregularidades apontadas podem repercutir nos citados exercícios a ponto de
suscitar a alteração do mérito dessas contas.
45.O Ministério Público dissentiu dessa proposta por entender ser apropriada a restituição dessas
contas ao mesmo, para que fosse avaliada a conveniência da interposição de recursos.
46.Observo que as decisões nos processos das contas de 1997 e 1998 são válidas e de plena
eficácia. A sua rescisão só cabe no caso de ser prolatada outra decisão fundamentada em error in
procedendo ou error in judicando. Nesse caso, há a necessidade da instauração do contraditório,
conforme os ditames da Decisão nº 789/98, prolatada pelo Plenário desta Corte.
47.Assim, para a alteração do mérito dessas contas, faz-se necessário o envio daqueles autos ao
ilustre Parquet para a sua análise de oportunidade quanto à interposição das modalidades recursais
adequadas.
Com essas considerações, em essência, acolho as propostas uniformes exaradas nos autos pela
Unidade Técnica e pelo Ministério Público, e VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora
submeto à elevada apreciação desta 2ª Câmara.
70
TCU, Sala das Sessões, em 16 de maio de 2002.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 226/2002 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo: TC – 575.328/1997-5 (c/ 1 Volume);
Anexo: TC – 016.679/2000-4
2. Classe de Assunto: II – Prestação de Contas
3. Entidade: Fundação Universidade do Rio de Janeiro – UNIRIO
4. Responsáveis: Sérgio Luiz Magarão – Reitor (CPF 092.393.247-04), Hans Jurgen Fernando Dohmann
– Reitor (CPF 004.549.407-00), Regina Maria Lugarinho da Fonseca, Eduardo Long Filho, Luiz Otávio
Labanca, Raimundo Celestino Sampaio Pinheiro, Marília Aguiar Melloni, William Nunes Murcia, João
Nicolau Papadopoulos, Manuel Martins Gomes Pereira, Ângela Soares Pinto Costa, Ernani Pedro
Zimmermann de Oliveira, Nélson Maximino Soeiro, Luiz Carlos Moreno de Andrade, Lúcia Cunha de
Queiroz, Romualdo Ferreira Nonato, Wilson Freitas Ibanez, Maria do Rosário de Souza Guerra, Ângelo
da Silveira Filho, José Soares da Mota, Luíza Amanda Pereira Camargo, Antônio Hélio Barros de
Figueiredo, João Antônio de Freitas Filho, Edgard da Silva Maia, Célia Regina de Oliveira Garritano,
Márcio Jaimovich, Carmen Lúcia Alves Pereira, César Américo Filipone, Regina Célia Aguiar Moraes
Calixto, José Luiz Guimarães da Silva e Maria Lúcia Carneiro dos Rios Ferreira
5. Ministro Relator: Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: SECEX/RJ
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Universidade do Rio de
Janeiro, referentes ao exercício de 1996.
Considerando a contratação irregular de professores com vínculo empregatício com a
Administração direta ou indireta da União, do Estado e do Município;
Considerando a concessão irregular de progressão funcional por titulação a servidores com
contratos temporários;
Considerando a concessão de progressão funcional de três níveis, ao invés de um, sem que os cursos
tenham relação direta com os cargos ocupados;
Considerando a existência de acumulação ilícita de cargos;
Considerando o pagamento indevido da vantagem do art. 192, inciso I, da Lei nº 8.112/90, a
servidores inativos e instituidores de pensão, sem o tempo necessário para a aposentadoria voluntária com
proventos integrais;
Considerando a não publicação dos atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, violando o
preceito estabelecido no art. 26 da Lei nº 8.666/93;
Considerando a não realização do devido certame licitatório para abastecimento de veículos da
Universidade e do Hospital Universitário;
Considerando, por fim, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do douto Ministério Público,
no sentido do julgamento pela irregularidade das contas dos ordenadores de despesa,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
8.1 – com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma lei, julgar irregulares as contas de Sérgio Luiz Magarão e
Hans Jurgen Fernando Dohmann, ex-Reitores da Fundação Universidade do Rio de Janeiro, e aplicar,
individualmente, a multa prevista no art. 58, I, e 23, inciso III, alínea "a" da citada Lei, no valor de R$
3.000,00 (três mil reais), fixando-lhes prazo, a contar da notificação, para comprovarem, perante o
Tribunal (art. 165, III, a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
71
Nacional, acrescida dos encargos legais contados a partir do dia seguinte ao término do prazo ora
estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação;
8.2 – autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, na forma da legislação em vigor, caso não atendida a notificação;
8.3 – com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 18 e 23,
inciso II, da mesma Lei, julgar regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis indicados no
item 4 retro, dando-lhes quitação;
8.4 – determinar à Fundação Universidade do Rio de Janeiro – UNIRIO:
8.4.1 – providenciar o ressarcimento pelos beneficiários abaixo discriminados, bem como por
quaisquer outros enquadrados em situação análoga das parcelas relativas à incorporação de décimos de
função, pagas indevidamente aos servidores da Entidade, por contrariar:
a) o disposto no art. 4°, § 1° da Lei n.º 9.624, de 02.04.98 (antiga Medida Provisória n° 1.48020/96), nos termos do art. 46, caput e §§, da Lei n° 8.112/90, alterada pela Lei n° 9.527/97, e
Súmula/TCU n° 235;
SERVIDOR
MATRÍ
Benedito Fonseca e CULA
0127523
Souza Adeodato
VALOR
DEVIDO
1.901,04
(R$)
VALOR
MENSAL
3.040,00
PAGO (R$)
VALOR
MENSAL
1.138,96
PAGO
A
MAIOR (R$)
b) o disposto na Lei nº 9.624, de 02.04.1998 (antiga Medida Provisória nº 1.480/96), nos termos do
art. 46, caput e §§, da Lei nº 8.112/90, alterada pela Lei nº 9.527, e Súmula/TCU nº 235, por promover o
pagamento de décimos superiores ao limite de 10 (dez) parcelas;
SERVIDOR
MATRÍCULA
PAGO (R$)
DEVIDO (R$)
Hélio Santos
0398706
Ângela Maria
C. Pereira
0398590
16/10 FG-6
- 93,83
2/10 FG-1
e - 722,81
9/10 CD-4
9/10 FG-6 52,74
2/10 FG-1 e 419,23
5/10 CD-4
PAGO A
MAIOR
POR MÊS
(R$)
41,09
303,58
8.4.2 – providenciar o ressarcimento dos valores referentes às incorporações indevidas das parcelas
de décimos dos servidores beneficiados pela medida abaixo discriminados, nos termos do art. 46, caput e
§§, da Lei n° 8.112/90, alterada pela Lei n° 9.527/97, e Súmula/TCU n° 235;
SERVIDOR
MATRÍCULA
PAGO (R$)
Afonso
Celso
M.
Paula
Ana Lúcia
Pires
L.
Barreto
Eduardo
Long Filho
0397238
4/10 CD-3 e
- 1.253,03
5/10 CD-3
8/10 CD-3 1.113,80
0398355
0398366
DEVIDO (R$)
4/10 CD-4 e
- 999,66
5/10 CD-3
6/10 CD-3 e
- 847,04
2/10 FG-6
2/10 FG-5, 2/10 FG-5,
2/10 FG-6 e 3/10 FG-6 e
- 1.001,08
- 844,65
6/10 CD-2
5/10 CD-2
PAGO A
MAIOR
POR MÊS
(R$)
253,37
266,76
156,43
8.4.3 – proceder à instauração de sindicância, de acordo com o art. 10 da Lei n° 8.745/93, para
apurar a responsabilidade do(s) contratante(s) e dos contratados (professores com vínculo empregatício
com a Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em
desobediência ao disposto no art. 6° da Lei n° 8.745/93), de forma a promover a reposição ao Erário das
quantias percebidas indevidamente pelos contratados, nos termos do art. 46, caput e §§, da Lei n°
8.112/90, alterada pela Lei n° 9.527/97, e Súmula/TCU n° 235, e nos casos da inviabilidade da reposição
desses valores por parte de alguns desses professores, descontar tais valores do contratante, haja vista a
responsabilidade solidária, nos termos do art. 6°, § 2º, da Lei n° 8.745/93;
SERVIDOR
ORIGEM
Ana Paula G. Pref.
Leal
Municipal de
Angra dos
Reis
Cláudio
Ministério
D'Elia
da Saúde
Maria
Hospital
Aparecida A. Municipal
CARGO
PERÍODO
Professor
Substituto
REMUN.
(R$)
30.10.95 a 635,98
29.10.96
Professor
Substituto
Professor
Substituto
18.04.96 a
17.04.97
31.10.95 a
30.10.96
635,98
635,98
72
Maria
Hospital
Aparecida A. Municipal
Vargas
Souza
Aguiar
Maria Letícia INAMPS S. Cruz
M.S.
Marlene Rosa Secretaria
N. Silva
Estadual de
Educação
Renato
Fund. Artes
Icarahy
da do Estado do
Silva
Rio
de
Janeiro
Rodrigo
R. Ass.
Lourenço
Legislativa
do Estado do
Rio
de
Janeiro
Rosana Alves Ministério
da Saúde
Professor
Substituto
31.10.95 a
30.10.96
635,98
Professor
Substituto
Professor
Visitante
23.11.95 a
22.11.96
12.04.96 a
11.04.97
794,97
Professor
Substituto
07.12.95 a
06.12.96
635,98
Professor
Substituto
27.12.95 a
26.12.96
638,62
Professor
Substituto
30.12.95 a
29.12.96
635,98
1.363,18
8.4.4 – promover levantamento de todos os valores pagos aos contratados, acima relacionados, bem
como verificar a existência de outros casos semelhantes, no sentido de também aplicar o disposto nos arts.
6°, § 2º, e 10, da Lei n° 8.745/93;
8.4.5 – promover, quanto à progressão funcional por titulação concedida a servidores com contratos
temporários, procedimento não previsto na Lei n° 8.745/93, levantamento de todos os valores pagos
indevidamente com o objetivo do ressarcimento aos cofres públicos das quantias recebidas a maior pelos
servidores abaixo discriminados, nos termos do art. 46 da Lei n° 8.112/90, alterada pela Lei n° 9.527/97,
e Súmula/TCU n° 235, bem como verifique a existência de outros casos semelhantes, no sentido de adotar
o mesmo procedimento;
SERVI
DOR
CARGO
REMUN.
(R$)
TÍTU
LO
REMUN.
(R$)
DATA DA
CONCES
SÃO
Américo
Augusto N.
Vieira
Luiz
Otávio R.
C. Braga
Maria
Ignez
C.
Maranhão
Maria
Ermelindo
Taborda
Roseane
Paradella
Magaro
Therezinha
M. L. M.
Sarmento
Prof. Aux. I 40h - Grad.
635,98
Mest.
795,02
12.06.96
VA
LOR
INDE
VIDO
(R$)
159,04
Prof. Aux. I 20h - Grad.
318,00
Mest.
397,48
29.05.96
79,84
Prof. Aux. I 40h - Grad.
635,98
Mest.
794,97
25.03.96
158,99
Prof. Aux. I 20h - Grad.
318,00
Mest.
397,48
24.04.96
79,48
Prof. Aux. I –
20h - Grad.
318,00
Espe
c.
356,14
24.04.96
38,14
Prof. Aux. I –
20h - Grad.
318,00
Espe
c.
356,14
03.06.96
38,14
8.4.6 – efetuar, quanto à progressão funcional de três níveis, ao invés de um, sem que os cursos
tenham relação direta com os cargos ocupados, em desacordo com o disposto no inciso I, art. 23 da
Portaria MEC n° 475/87, e a retroatividade dos efeitos financeiros no pagamento da progressão funcional
por titulação, em desobediência ao item 04 do Parecer/SEPLAN n° 217/89, uma revisão de todas as
progressões por titulação concedidas aos servidores inativos e pensionistas, devendo a entidade proceder
à devolução dos valores percebidos indevidamente pelos servidores alcançados por esta medida, nos
termos do disposto no artigo 46 da Lei n° 8.112/90, alterada pela Lei n° 9.527/97, e Súmula/TCU n° 235,
a exemplo da amostra abaixo apresentada;
MAT.
SERVIDOR
CARGO
CURSO
APRESEN
TADO
NÍ
VEL
CON
CEDI
DO
0398863 Alba Valéria Aux.
2° Grau - 03
Pereira
Enferma Form.
De
gem
Professores
1034943 Alex
dos Copeiro Licenciatura
03
Reis
em
Rodrigues
Matemática
NÍ
VEL
DEVI
DO
1036 Cosme Cozi 3° Grau 03
092 R.
do nheir –
01
01
01
73
1036 Cosme Cozi 3° Grau 03 01
092 R.
do nheir –
Nascime o
Fisiotera
nto
pia
8.4.7 – promover a devolução aos cofres públicos pelos servidores beneficiados, abaixo
discriminados, dos pagamentos retroativos efetuados por ocasião da progressão funcional por titulação,
nos termos do art. 46, caput e §§, da Lei n° 8.112/90, alterada pela Lei n° 9.527/97, e Súmula/TCU n°
235;
MAT.
0305489
1173416
1036092
0397740
0397981
SERVI
DOR
Paulo
Gustavo
Bosisio
Maura
Esandola
T.
Quinhões
Cosme
Robinson
do
Nasciment
o
Arlindo
Alves
Pinheiro
Élcio
Brandão
CARGO PUBLICA EFEI
CON
ÇÃO DO TOS
Prof.
24.05.96
30.04.96 CES
25%
Auxiliar ATO
FINAN SÃO
CEIROS
Prof.
01.07.96
25.06.96
25%
Auxiliar
Cozi
nheiro
29.11.94
17.03.94
03
Padrões
Adm.
Edifí
cios
Motoris
ta
18.05.95
23.03.95 01
Padrão
29.08.94
15.07.94 01
Padrão
8.4.8 – proceder à revisão, quanto ao pagamento da vantagem do art. 192, inciso I, da Lei n°
8.112/90 (revogado pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97), vigente à época, a servidores inativos e instituidores
de pensão, sem o tempo necessário para a aposentadoria voluntária com proventos integrais, e à,
conseqüente, regularização de todas as concessões de aposentadoria e pensão que se encontrarem
enquadradas na situação descrita, cabendo, ainda, a restituição pelos beneficiários aos cofres públicos das
quantias percebidas indevidamente, de acordo com o art. 46, caput e §§, da Lei n° 8.112/90, alterada pela
Lei n° 9.527/97, e Súmula/TCU n° 235;
8.4.9 – realizar, quanto à aquisição de combustível para abastecimento de veículos da Universidade
e do Hospital Universitário, o devido certame licitatório, conforme determina a Lei n° 8.666/93, alterada
pela Lei n° 8.883/94;
8.4.10 – cumprir integralmente a obrigatoriedade de publicação dos atos de dispensa e
inexigibilidade de licitação, conforme o art. 26 da Lei n° 8.666/93, alterada pela Lei n° 8.883/94;
8.5 – determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que verifique, por ocasião da auditoria das
próximas contas:
8.5.1 – o integral cumprimento pela Universidade dessas determinações;
8.5.2 – o andamento da situação apontada pela Secretaria Federal de Controle Interno, itens 36-37
do Relatório de Auditoria Operacional Integrada n° 11/96, realizado na Área de Pessoal, que trata de
autorização para o pagamento pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos termos da
Portaria n° 978/96;
8.5.3 – a adequação do levantamento das quantias a serem ressarcidas e a correta devolução aos
cofres da Universidade pelos servidores beneficiários;
8.6 – encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à
Secretaria de Recursos Humanos – SRH do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para
conhecimento e providências;
8.7 – encaminhar estes autos ao Ministério Público junto a esta Corte para a análise da conveniência
e oportunidade da interposição dos recursos pertinentes em relação aos processos de contas da Fundação
Universidade do Rio de Janeiro, referentes aos exercícios de 1997 (TC n.º 575.314/98-2) e 1998 (TC n.º
008.150/99-0).
9. Ata nº 17/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 16/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
74
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na
Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
Presidência),
Valmir
Campelo
(Relator),
ADYLSON MOTTA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
I - RELATÓRIO
GRUPO I - Classe II - Segunda Câmara
TC-004.981/2000-6
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade : Município de Macaparana - PE
Responsáveis: Valdecírio de Oliveira Cavalcanti e Maviael Francisco de Morais Cavalcanti
Filho (ex-Prefeitos)
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social
em virtude de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos transferidos pelo exMinistério da Ação Social em 1992. Citação solidária dos responsáveis. Alegações de defesa
apresentadas pelo Sr. Valdecírio de Oliveira Cavalcanti insuficientes para descaracterizar as
irregularidades. Excluída a responsabilidade solidária do Sr. Maviael Francisco de M.
Cavalcanti Filho pelo débito apurado nos autos. Aplicação da Decisão Normativa nº 35/2000.
Contas julgadas irregulares e em débito o Sr. Valdecírio de Oliveira Cavalcanti. Aplicação de
multa. Autorização para cobrança judicial. Determinação. Remessa de cópia dos autos ao
Ministério Público da União.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Controle Interno do
extinto Ministério do Bem-Estar Social contra o Sr. Valdecírio de Oliveira Cavalcanti, em virtude de
irregularidades verificadas na aplicação de recursos federais recebidos pelo Município de
Macaparana/PE, por força da Portaria nº 474, de 20.08.92, do extinto Ministério da Ação Social, no valor
original de Cr$ 368.960.000,00, destinados à implantação do sistema de esgotamento sanitário no
Distrito de Poço Comprido. Os recursos foram transferidos pela Ordem Bancária nº 1506, de 25.08.92 e
creditados na conta da Prefeitura em 27.08.92.
2.O Controle Interno após os exames e diligências pertinentes concluiu pela inscrição do nome do
ex-Prefeito na conta “Diversos Responsáveis” pelo valor de R$ 115.724,41, correspondente à importância
de Cr$ 193.740.896,00. A auditoria certificou a irregularidade da gestão do responsável, tendo o Ministro
do Planejamento, Orçamento e Gestão atestado haver tomado conhecimento das conclusões do Relatório
e Parecer da Coordenação-Geral para Assuntos de Inventariança – CINVE/SFC.
3.A Secex-PE promoveu a devida análise das peças constantes dos autos, da qual extraio os
seguintes parágrafos:
“25. De acordo com os documentos constantes nos autos, a licitação para contratação dos serviços
teria sido realizada em 04.07.1992, e o contrato correspondente teria sido firmado no dia 9 seguinte, ou
seja, tudo aconteceu bem antes da aprovação do Plano de Trabalho pelo extinto MAS e da emissão da
Portaria nº 474/92. Como mencionado no parágrafo 7 desta instrução, os documentos relativos à
licitação são inidôneos, portanto não se prestam à comprovação de sua realização, e também não foi
apresentada a homologação da mesma.
26. Ainda segundo a documentação apresentada pela Prefeitura, o pagamento dos serviços
contratados, no valor de Cr$ 367.050.649,00, foi efetuado em 08.09.1992, ou seja, doze dias após o
recebimento dos recursos (cópia do extrato bancário à fls. 135), restando um saldo não aplicado no
75
valor de Cr$ 1.909.351,00. Não consta do processo a comprovação do recolhimento, pela Prefeitura,
do valor não aplicado.
27. Os documentos relativos à execução dos serviços, emitidos pela empresa (Nota Fiscal de
Serviços e Boletim de Medição, fls. 148 e 151), não foram devidamente atestado pelo Secretário de Obras
do Município, à época, a quem competia a fiscalização da obra, segundo a Carta-Contrato nº 02/92. O
Termo de Aceitação Definitiva da Obra foi emitido pelo Prefeito sucessor do responsável, Sr. Maviael
Francisco de M. Cavalcanti Filho, e seu Secretário de Obras, em 14.07.1993, ou seja, dez meses após
sua provável conclusão. O Relatório de Atingimento do Objeto também foi emitido pelo sucessor, e não
tem data. Assim, entendemos que esses documentos indicam a total falta de acompanhamento da obra e
não comprovam a regular aplicação dos recursos recebidos pela Prefeitura.
28. Sobre a denúncia encaminhada pela Câmara Municipal de Macaparana, mencionada nos
parágrafos 8/9, não foi realizada qualquer verificação por parte da CINVE/SFC e do Controle Interno,
que apenas analisaram o processo com base na documentação encaminhada pela Prefeitura,
considerando-a idônea, do que discordamos. A denúncia, além de relatar fatos que comprometiam a
qualidade da obra executada, fez referência a um convênio celebrado com o Governo de Pernambuco, e,
1993, para o mesmo objeto a que se destinou a Contribuição aqui tratada.
29. Diante dessa análise, concluímos que as prestações de contas apresentadas pelo responsável,
Sr. Valdecírio de Oliveira Cavalcanti, e seu sucessor na Prefeitura, Sr. Maviael Francisco de M.
Cavalcanti Filho, estão incompletas e contém documentação inidônea, portanto, são irregulares e não
comprovam a regular aplicação do total dos recursos recebidos pela Prefeitura, no valor original de Cr$
368.960.000,00. Entendemos ainda que o Sr. Maviael Francisco de M. Cavalcanti Filho também é
responsável nos autos, pois emitiu documentos atestando a execução da obra e declarando o atingimento
do objeto, sem ter realizado qualquer acompanhamento ou fiscalização, durante sua execução, pois a
obra objeto da Contribuição teria sido realizada no ano anterior à sua Administração como Prefeito de
Macaparana/PE.”
4.Assim, propôs a citação solidária dos Srs. Valdecírio de Oliveira Cavalcanti e Maviael Francisco
de Morais Cavalcanti Filho, para apresentarem alegações de defesa ou recolher aos cofres do Tesouro
Nacional a quantia original de Cr$ 368.960.000,00, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora devidos a partir de 27.08.92 até a data do efetivo recolhimento. O então Relator dos autos,
manifestando-se de acordo com a proposta da Secex-PE, determinou a citação solidária dos responsáveis,
o que foi devidamente efetivado pela Unidade Técnica por meio dos expedientes de fls. 289/301.
5.Presentes as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, o ACE responsável pela
instrução dos autos, após minudente exame, conclui que:
“...considerando-se que esta análise aceitou como verdadeiras todas as alegações de defesa e que
aplicou ao responsável a metodologia de cálculo que mais o beneficia, mas mesmo assim subsistiu um
débito para com o erário federal, propõe que as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito
o(s) responsável(eis) abaixo relacionado(s), nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas ‘b’ e
‘c’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas no (s) subitem (ens) 1 a 23
desta instrução, condenando-o (s) ao pagamento da importância especificada, atualizada
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculada (s) a partir da data discriminada até a efetiva
quitação do débito, fixando-lhe (s) o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da (s) referida (s) quantia (s) aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso
III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU:
Responsável: Valdecírio de Oliveira Cavalcanti
Valor Original: Cr$ 73.987.561,82 (setenta e três milhões, novecentos e oitenta e sete mil,
quinhentos e sessenta e um cruzeiros e oitenta e dois centavos).
Data da Ocorrência: 27/08/1992 (fl. 135)”
6.A Diretora da 1ª DT, em vista da análise efetivada pelo ACE, exara o parecer abaixo transcrito,
acolhido integralmente pela Secretária da Secex-PE:
“Em exame Tomada de Contas Especial instaurada pela CISET do extinto Ministério do Bem Estar
Social contra o Sr. Valdecírio de Oliveira Cavalcanti, ex-Prefeito do Município de Macaparana/PE, em
razão de irregularidades verificadas na execução da Portaria MAS nº 474, de 20 de agosto de 1992, que
76
tinha como objeto a construção de sistema de esgotamento sanitário de Poço Comprido no
referido município.
2.Embora na presente TCE, inicialmente, tenha figurado apenas o Sr. Valdecírio de Oliveira
Cavalcanti como responsável, após análise empreendida nesta SECEX, consoante instruções de fls.
256/276 e 279/285, foi também responsabilizado solidariamente o Sr. Maviael Francisco de Morais
Cavalcanti Filho, sucessor do primeiro na administração do Município de Macaparana.
3.Regularmente citados, os responsáveis encaminharam as suas alegações de defesa, as quais
foram inseridas às fls. 303/321 destes autos.
4.A instrução antecedente (fls. 324/334), após minudente análise dos elementos trazidos pelos
responsáveis em confronto com as demais peças que compõem os autos, apresenta, ao final, a proposta
de mérito consubstanciada no item 25 daquela peça, com a qual divergimos parcialmente, como se
relatará em seguida.
5.De início, convém lembrar que, no âmbito do Controle Interno, a instauração desta TCE foi
motivada pelo atingimento parcial das metas pactuadas na referida portaria. As instruções de fls.
256/276 – 279/285, por seu turno, entenderam que a documentação apresentada a título de prestação de
contas encontra-se repleta de vícios, não se prestando para comprovar a regularidade da aplicação dos
recursos federais transferidos, o que ensejou a responsabilização dos agentes mencionados
anteriormente pelo valor total da verba repassada.
6.Com efeito, a ‘prestação de contas’ apresentada pelo Sr. Valdecírio Cavalcanti, além de
incompleta, contém irregularidades não elididas pelo responsável nas alegações de defesa apresentadas,
conforme ressaltado pela instrução antecedente (item 17).
7.Analisando detidamente a documentação ora apresentada pelo responsável em conjunto com os
demais elementos que compõem os autos, não vemos como acatar a alegação no sentido de que ‘restou
comprovada a efetiva aplicação dos recursos no objeto pactuado’ e, ‘conseqüentemente, não há que se
falar em prejuízo’.
8.A Constituição Federal, em seu art. 70, parágrafo único, estabelece que qualquer pessoa física
ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos tem o dever de prestar contas desses recursos.
9.Cabe, portanto, ao gestor dos recursos públicos transferidos mediante convênio ou outro
instrumento similar, como a Portaria em tela, o ônus de comprovar que a importância que lhe foi
confiada teve boa e regular aplicação, ou seja, se referida quantia foi aplicada no objeto a que estava
vinculada e, além disso, se a sua aplicação se deu em conformidade com a legislação que rege a matéria.
Não é suficiente, portanto, juntar de forma desconexa qualquer documentação e intitulá-la de prestação
de contas. É necessário que se comprove o nexo causal entre a transferência dos recursos e as despesas
efetuadas, bem como que essas despesas foram realizadas para atingir o objetivo pactuado no acordo
firmado.
10. No caso sob exame, não restou demonstrado que os recursos foram aplicados efetivamente no
objeto pactuado e tampouco se pode considerar como regulares os procedimentos adotados pelo gestor
quando de sua aplicação, em razão das irregularidades detectadas na documentação que supostamente
daria respaldo às despesas efetivadas à conta da transferência em tela.
11. Destaque-se, de início, as múltiplas irregularidades verificadas no ‘procedimento licitatório’
intitulado de Carta-Convite nº 02/92, que teria sido promovido com o objetivo de contratar os serviços de
construção do esgotamento sanitário de Poço Comprido.
12. Consoante já relatado nas instruções antecedentes, referido Convite, que teria ocorrido em
julho de 1992, trazia indicação da numeração da Portaria que autorizou a liberação dos recursos, a qual
somente foi emitida em 20 de agosto daquele ano, demonstrando, assim, que a documentação relativa a
suposta licitação não merece acolhida como elemento comprobatório da realização da despesa. Sobre
esse ponto, alega a defesa do Sr. Valdecírio Cavalcanti que essa ‘mera falha’ ocorreu por se ter
‘absoluta certeza de que os recursos seriam liberados’. Tal argumentação, de tão pueril, chega a ser
atentatória à capacidade intelectiva dos técnicos dos órgãos de controle, pois não há possibilidade, no
plano fático, de se antever com tamanha precisão a numeração que o extinto Ministério da Ação Social
iria atribuir a um ato que somente viria a se concretizar quase dois meses após a abertura do indigitado
‘procedimento licitatório’.
77
13. Além dessa condição juridicamente
impossível de ocorrer, como já ressaltado na
instrução de fls. 256/276, outras inconsistências observadas no referido ‘certame’ apontam no sentido da
inidoneidade da documentação pertinente à Carta-Convite nº 02/92, a saber:
- até o dia 27 do mês de julho de 1992, o limite estabelecido pela Portaria 1.590/SAF-PR/92 para
realização de obras e serviços de engenharia na modalidade Convite era de Cr$ 291.000.000,00,
inferior, portanto, ao valor contratado (Cr$ 367.050.649,00), o que obrigaria a realização de licitação,
naquele mês, na modalidade Tomada de Preços;
- o dia eleito para recebimento e abertura das propostas, 04 de julho de 1992, foi um sábado, o
que, além de improvável, constitui flagrante descumprimento ao prazo de três dias úteis fixados no art.
32, § 5º, do Decreto-Lei nº 2.300/86, vigente à época, visto que o instrumento convocatório data de 01 de
julho de 1992;
- um dos licitantes, a Delta Construções S/A, fixa setembro como sendo o mês de referência de sua
proposta de preços (fl. 86), que teria sido confeccionada em julho de 1992, confirmando, assim, que a
intitulada Carta-Convite nº 02/92 não possui credibilidade alguma quanto a sua validade jurídica;
- não foi carreado aos autos, embora relacionado no ofício citatório, a necessária e indispensável
adjudicação da ‘licitação’, bem como a homologação pela autoridade competente.
14. É inconteste, portanto, que a Carta-Convite nº 02/92 trata de documentação inidônea, a
reclamar também a atuação do Ministério Público da União quanto aos ilícitos de outra natureza
apontados nesta TCE.
15. Não bastasse as irregularidades verificadas na multicitada ‘licitação’ realizada pela
administração do Sr. Valdecírio Cavalcanti, ressalte-se que a documentação apresentada não comprova
sequer que os serviços foram realizados, pois a liquidação da despesa que teria sido efetuada, que
consiste na verificação do crédito tendo por base os respectivos documentos comprobatórios da
prestação do serviço (arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64), não foi demonstrada no caso vertente, como se
verá nos parágrafos seguintes.
16. A efetiva realização dos serviços que teriam sido contratados à SETENG – Serviços Técnicos
de Engenharia Ltda. não restou comprovada pelo Sr. Valdecírio Cavalcanti, haja vista que não houve
atestação, na forma exigida, da sua execução. O boletim de medição apresentado (fl. 151), que poderia
ser o instrumento hábil para tanto, não tem validade como prova da execução dos serviços, vez que,
como já ressaltado anteriormente, trata-se de documento produzido pela empresa contratada, sem
confirmação por parte da Administração municipal das declarações ali contidas.
17. Também não há evidências, na nota fiscal apresentada pela SETENG (fl. 148), da indispensável
atestação dos serviços descritos no referido título.
18. Não merece prosperar também a ‘declaração’ do Presidente da Comissão de Licitação, Sr.
Roberto França, que apôs sua rubrica no campo destinado à liquidação na Nota de Empenho s/n (fl.
147), visto tratar-se de pessoa sem a devida habilitação para desempenhar semelhante tarefa (art. 57 do
Decreto-Lei nº 2.300/86).
19. Fato mais grave, porém, é a ausência do Termo de Aceitação da Obra, documento exigido no
item 27.9 da IN/SFN nº 03/90, e fundamental à comprovação da execução dos serviços. O recebimento
definitivo da obra, convém lembrar, deveria ter ocorrido em conformidade com o disposto no art. 63,
inciso I, alínea ‘b’, do Decreto-Lei nº 2.300/86, o qual estabelecia que o recebimento definitivo de obras
de engenharia deveria se dar por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante
termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que
comprove a adequação do objeto aos termos contratuais. Tal procedimento não foi adotado na
administração do Sr. Valdecírio Cavalcanti.
20. Nos elementos ora apresentados pelo Sr. Valdecírio Cavalcanti foi carreado aos autos, em
acréscimo a já extensa lista de termos de recebimento, mais um documento assim intitulado (fl. 309), ao
qual não se tecerá maiores comentários, visto tratar-se de declarações produzidas a respeito de serviços
estranhos à matéria tratada nestes autos.
21. Quanto aos ‘Termos’ produzidos na gestão do Sr. Maviael Cavalcanti (fls. 72, 127 e 150), se,
numa primeira análise, já se questionara a veracidade das declarações ali inseridas, agora, após as
alegações apresentadas por esse responsável, que afirma tê-los apresentado apenas para cumprir
formalidades exigidas pelo extinto Ministério da Ação Social, não podem definitivamente ser aceitos
78
como documentação idônea para comprovar a realização dos serviços pactuados na Portaria nº
474/MAS/GM/SNS/1992.
22. Somos de opinião, portanto, que as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Valdecírio
Cavalcanti não se mostraram suficientes para elidir as irregularidades verificadas na aplicação dos
recursos transferidos ao Município de Macaparana por meio da Portaria acima referenciada, vez que a
documentação apresentada, além de eivada de vícios, não foi suficiente para comprovar a efetiva
aplicação desses recursos no objeto conveniado. Devendo, a nosso ver, diferentemente do entendimento
esposado pela instrução antecedente, o nominado responsável responder pela quantia integral
repassada.
23. Aliás, a discussão acerca do percentual que teria sido ou não atingido com o valor transferido
ao Município de Macaparana se torna inócua diante das irregularidades verificadas na ‘prestação de
contas’ apresentada, a qual não conseguiu sequer comprovar, por meio de documentação hábil, a
destinação dada aos recursos repassados, não logrando êxito até na tentativa de comprovar a devolução
de um pretenso saldo de convênio.
24. Ademais, ainda que, apenas para argumentar, se aceitasse a tese de que a obra foi executada
parcialmente, entendemos que a fórmula adotada é por demais simplista para se chegar ao quantum que
teria sido executado, haja vista não levar em consideração fatores múltiplos intervenientes na execução
de uma obra de engenharia, por menor que seja a sua complexidade.
25. Acrescente-se também que os cálculos até o momento apresentados levam em consideração,
indevidamente, a suposta desvalorização ocorrida entre a apresentação das ‘propostas’ apresentadas
pelos ‘licitantes’ e a alegada execução dos serviços. É importante registrar que os preços ‘cotados’,
segundo tais ‘propostas’, teriam validade de trinta dias, estando, provavelmente, já embutida a previsão
inflacionária do período, o que não autorizaria a correção dos valores no período compreendido entre
julho e setembro de 1992.
26. Por fim, esta análise diverge também do entendimento da instrução antecedente quanto à nãoresponsabilização do Sr. Maviael Cavalcanti pelos fatos tratados nesta TCE.
27. De fato, como sustenta a análise técnica antecedente, se a aplicação dos recursos se deu ainda
na gestão do Sr. Valdecírio Cavalcanti, não seria cabível a imputação de responsabilidade solidária ao
seu sucessor por irregularidades na execução do objeto pactuado. Por outro lado, não se pode relevar a
conduta irregular desse agente ao apresentar declarações no mínimo inverídicas acerca da conclusão da
obra, as quais, sem dúvida, induziram o órgão repassador a concluir pela execução parcial do objeto do
acordo em tela. Tal procedimento, por si só, constitui falta grave, passível, portanto, do julgamento pela
irregularidade das contas desse responsável, com a aplicação da sanção cabível à espécie (art. 58, inciso
I, da Lei nº 8.443/92), independentemente da existência ou não de dano ao erário.
28. Do exposto, e considerando que não há nos autos elementos que possam vir a confirmar a boafé dos responsáveis, somos, em consonância com as disposições introduzidas pela Decisão Normativa nº
035/2000, pelo encaminhamento dos autos ao Ministério Público, para os fins previstos no inciso III, do
art. 118, do RI/TCU, e posterior remessa ao Gabinete do Relator, Exmo. Sr. Ministro Ubiratan Aguiar,
propondo:
a) que sejam as contas do Sr. Valdecírio de Oliveira Cavalcanti julgadas irregulares e em débito o
responsável, nos termos dos art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘d’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92,
considerando as irregularidades anteriormente relatadas, condenando-o ao pagamento da importância
de Cr$ 368.960.000,00 (trezentos e sessenta e oito milhões, novecentos e sessenta mil cruzeiros),
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 27/08/1992 até
a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal,
o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea ‘a’, da citada Lei;
b) que sejam as contas do Sr. Maviael Francisco de Morais Cavalcanti Filho julgadas irregulares,
com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’, e 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92,
considerando as irregularidades anteriormente relatadas, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58,
inciso I, do referido diploma legal, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da quantia imputada aos cofres do Tesouro Nacional,
79
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do
prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e
f) seja remetida cópia ao Ministério Público Federal da decisão que vier a ser proferida pelo
Tribunal, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.”
7.O Ministério Público, representado pela Procuradora Maria Alzira Ferreira, manifesta-se de
acordo com a proposição apresentada pela Diretora da Secex/PE, com o acréscimo de que seja incluído o
nome dos responsáveis no cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais –
Cadin, nos termos da Decisão nº 94/2000-Plenário.
É o relatório.
II - VOTO
De acordo com os documentos constantes dos autos, o Município de Macaparana/PE recebeu na
Administração do Sr. Valdecírio de Oliveira Cavalcanti do extinto Ministério da Ação Social – MAS a
quantia de Cr$ 368.960.000,00, por força da Portaria nº 474, de 20.08.92, para implantar o sistema de
esgotamento sanitário no Distrito de Poço Comprido, composto de rede coletora, ramais condominiais e
estação de tratamento tipo fossa-filtro, com extensão de 4.100m.
2.Observo que a aprovação parcial da prestação de contas pelo Grupo Técnico de Prestação de
Contas do Departamento de Extinção e Liquidação, da Secretaria de Estado de Administração e do
Patrimônio/Ministério do Orçamento, Planejamento e Gestação, deu-se com fundamento na
documentação encaminhada pelo ex-gestor e pelo seu sucessor, não tendo ocorrido verificação in loco, e
decorreu da redução de metas e da não devolução do saldo da transferência.
3.No entanto, no âmbito do Tribunal os ex-Prefeitos foram citados solidariamente para promover o
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da quantia total repassada pelo extinto MAS, tendo em
vista as seguintes irregularidades verificadas na documentação encaminhada a título de prestação de
contas:
a) Formulário de Execução da Receita e despesa sem data, indicando um saldo a devolver de Cr$
1.909.351,00;
b) Relatório de Execução Financeira sem data;
c) Termo de Aceitação Definitiva da Obra emitido em 14.07.93, por pessoa estranha à Prefeitura, à
época da suposta conclusão da obra, que teria ocorrido em 05.09.92, ou seja 10 meses antes da emissão
do termo;
d) não comprovação do recolhimento do saldo devedor, indicado no Formulário de Execução da
Receita e Despesa;
e) Ordem de Serviço nº 02/92, de 09.07.92, autorizando a execução da obra, emitida antes da
aprovação do Plano de Trabalho pelo MAS (29.07.92) e da liberação dos recursos, em 27.08.92;
f) Relatório de Atingimento do Objeto sem data e assinado pelo prefeito sucessor;
g) conciliação bancária sem data, apresentando valores de débitos e créditos iguais a zero;
h) notas de empenho emitidas pela Prefeitura (nºs 2539 e 2537), de 10.11.93, referentes a recursos
do FNDE e FPM, e não a recursos do MAS;
i) documentos de comprovação de realização dos serviços (Boletim de Medição e Nota Fiscal de
Serviços nº 0581, emitidos pela SETENG em 05 e 08.09.92) sem a atestação, pela Secretaria de Obras da
Prefeitura, da efetiva execução dos serviços pela empresa;
j) documentos relativos ao processo licitatório de Carta-Convite nº 02/92 realizado em 04.07.92,
para execução das obras de esgotamento sanitário de Poço Comprido, que embora sejam relativos ao
mesmo objeto da Portaria nº 474/GM/SNS/1992, não se referem a essa contribuição e não podem ser
considerados como parte da prestação de contas, tendo em vista que:
- na Carta Convite nº 02/92 consta que os recursos financeiros previstos para o pagamento das obras
correriam por conta do Convênio nº 474/GM/SNS/1992, e não por conta da Portaria;
80
- embora a portaria tenha a mesma numeração
do convênio acima referido, a Carta-Convite
nº 02/92 não poderia se referir à Portaria nº 474/GM/SNS/1992, uma vez que esta foi emitida em 20.08.92
enquanto que o termo da Carta-Convite teria sido emitido em 01.07.92, ou seja 40 dias antes da Portaria.
4.Esclareça-se que o Sr. Maviel Francisco de Morais Cavalcanti Filho foi citado solidariamente com
o gestor dos recursos recebidos do extinto MAS, tendo em vista que a prestação de contas apresentada
contém documentos por ele emitidos (Relatório de Atingimento do Objeto, sem data, e Termo de
Aceitação Definitiva da Obra), atestando a execução e conclusão da obra objeto da Portaria nº
474/GM/DNS/1992, sem que o responsável tenha realizado qualquer acompanhamento ou fiscalização da
mesma, uma vez que a obra teria sido executada antes de sua administração naquele Município.
5.Como se vê pelo relatório precedente, houve divergência na proposta de encaminhamento
formulada pelo ACE responsável pela instrução dos autos e pelos dirigentes da Secex-PE. Enquanto o
ACE propugna pela aceitação parcial das contas do Sr. Valdecírio de Oliveira Cavalcanti, tomando-se
como verdadeiras as informações constantes dos documentos oferecidos para comprovar a aplicação dos
recursos, a Diretora da 1ª DT entende que os elementos remetidos a título de prestação de contas não se
prestam a tal finalidade, concluindo pela não aceitação dos documentos e a condenação do responsável ao
ressarcimento integral do valor repassado pelo extinto Ministério da Ação Social, acrescido da
atualização monetária e dos juros de mora devidos.
6.Foram constatadas as seguintes irregularidades no procedimento licitatório: indícios de que a
Carta Convite foi realizada em data posterior àquela que consta do documento; modalidade incorreta de
licitação; recebimento e abertura das propostas em dia não útil; inobservância do art. 32, § 5º, do Decretolei nº 2.300/86; informações incoerentes constantes da proposta de um dos licitantes – mês de referência
da proposta posterior à data de emissão da mesma; ausência de adjudicação e homologação da licitação).
Ademais foram verificadas as seguintes incoerências na documentação remetida a título de prestação de
contas: não atestação dos serviços ditos prestados pela contratada e termo de aceitação definitiva da obra
com data muito posterior a dita conclusão e pagamento à contratada, contendo declaração inverídica, vez
que, posteriormente, o responsável alegou que os recursos não foram suficientes para concluir a obra.
7.Tendo em vista que as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Valdecírio de Oliveira
Cavalcanti não são suficientes para descaracterizar as irregularidades acima destacadas, tampouco para
comprovar a correta aplicação dos recursos recebidos do extinto MAS para a implantação de sistema de
esgoto no Distrito de Rio Comprido, manifesto-me de acordo com a proposta formulada pelos dirigentes
da Secex-PE.
8. Conforme destacado nas várias análises efetivadas pela Secex-PE, os documentos juntados ao
processo relativo à Carta-Convite nº 02/92 são inidôneos. Da mesma forma, a documentação trazida ao
processo para comprovar a aplicação dos recursos no objeto da Portaria nº 474/92, não se presta a tal
finalidade, pois não restou demonstrado que os serviços ditos realizados pela empresa Seteng - Serviços
Técnicos de Engenharia Ltda. foram efetivamente executados para implantação do referido sistema de
esgoto. Como salientado pela Diretora da Secex-PE, o gestor de recursos públicos tem o ônus de
comprovar que a importância que lhe foi confiada teve boa e regular aplicação, ou seja, que a aplicação se
deu em conformidade com a legislação que rege a matéria, não se aceitando, portanto, que o gestor
apresente, de forma desconexa, qualquer documentação e intitule-a de prestação de contas. Faz-se
necessário que seja estabelecido o nexo causal entre a origem dos recursos e as despesas efetuadas, bem
como que essas despesas foram comprovadamente realizadas para atingir o objeto pactuado.
9.Não obstante as inconsistências da documentação apresentada e de notícias de que teria sido
firmado em 1993 convênio entre o Governo do Estado e o Município para obras em esgotamento sanitário
na cidade de Macaparana, não foram trazidos aos autos documentos comprobatórios de que a obra de que
trata a Portaria nº 474/92 tenha sido objeto de qualquer acompanhamento por parte da Secretaria de Obras
do Município, conforme previa a Carta-Contrato celebrada com a Seteng, o que daria suporte às
afirmações de que foram realizados os serviços pagos à empresa contratada.
10.Com relação à responsabilidade do Sr. Maviael Francisco de Morais Cavalcanti Filho, pelo
débito, considerando que os recursos recebidos do extinto MAS foram totalmente utilizados na gestão de
seu antecessor, entendo, em consonância com a análise efetivada pela Unidade Técnica que não lhe cabe
a responsabilidade solidária pelo débito apurado nos autos.
81
11. O art. 16, § 2º, da Lei nº 8.443/92 dispõe
que nas hipóteses de dano ao erário
decorrente de ato ilegítimo ou antieconômico ou de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores
públicos em que as contas sejam julgadas irregulares, o Tribunal fixará a responsabilidade solidária do
agente público que praticou o ato irregular e do terceiro que, como contratante ou parte interessada na
prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.
12.Vê-se assim que não há como imputar responsabilidade solidária ao prefeito sucessor, a não ser
que este tivesse concorrido para o cometimento do dano causado aos cofres públicos. Conforme anotado
acima, o prefeito sucessor foi chamado aos autos por ter assinado o relatório de atingimento do objeto e
do termo de aceitação definitiva da obra não concluída, não tendo tais atos contribuído para a ocorrência
do débito apurado nos autos.
13.De acordo com o art. 71, II, da Constituição Federal compete ao Tribunal “julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as
contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao
erário público.”
14.Assim e considerando que o Sr. Maviael Francisco Morais Cavalcanti não foi o responsável pela
gestão dos recursos recebidos do MAS em 1992 e tendo em vista ainda que os atos por ele praticados não
deram causa a perda, extravio ou outra irregularidade que tenha resultado em prejuízo à União, penso que
não há contas do Sr. Maviael a serem julgadas nesta oportunidade. Da mesma forma, não vejo como
possa o Tribunal puni-lo pelas declarações efetivadas, uma vez que não há como enquadrar a situação em
foco em nenhuma das hipóteses previstas no art. 58 da Lei nº 8.443/92.
16.No entanto, considerando que, em vista das irregularidades apuradas nos autos, será
encaminhada cópia do processo ao Ministério Público da União, entendo que o Órgão de posse dessas
informações adotará as providências de suas alçadas, inclusive, se for o caso, com relação às declarações
inverídicas emitidas pelo Sr. Maviael Francisco de Cavalcanti Filho.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de maio de 2002.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 227/2002 -TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC nº 004.981/2000-6
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Valdecírio de Oliveira Cavalcanti e Maviael Francisco de Morais Cavalcanti Filho (exPrefeitos)
4. Entidade: Município de Macaparana - PE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex-PE
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade dos
responsáveis acima, ex-Prefeitos do Município de Macaparana - PE, instaurada em razão de
irregularidades verificadas na prestação de contas relativa aos recursos repassados por meio de Portaria nº
474/GM/SNS/1992, no valor de Cr$ 368.960.000,00, em 27.08.1992.
Considerando que os responsáveis foram citados solidariamente para recolher aos cofres do Tesouro
Nacional o débito ou apresentar alegações de defesa, tendo em vista que a prestação de contas
apresentada não continha todos os elementos necessários à comprovação da correta aplicação dos
recursos, bem como a inserção de documentos com informações inverídicas;
82
Considerando que as alegações de defesa
apresentadas pelo Sr. Valdecírio de Oliveira
Cavalcanti não foram suficientes para descaracterizar as irregularidades apuradas tampouco para
comprovar a aplicação dos recursos recebidos no objeto pactuado;
Considerando que não restou demonstrada a solidariedade do Sr. Maviael Francisco de Morais
Cavalcanti Filho pelo débito apurado nos autos, tendo em vista que a aplicação dos recursos recebidos do
MAS ocorreu na gestão do antecessor;
Considerando que as declarações inverídicas prestadas pelo Sr. Maviael Francisco de Morais
Cavalcanti Filho não concorreram para geração do prejuízo apurado nos autos;
Considerando que a apuração de eventual crime de falsidade ideológica não é competência deste
Órgão;
Considerando os pareceres da Unidade Técnica e do douto Ministério Público.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
a) excluir a responsabilidade do Sr. Maviael Francisco de Morais Cavalcanti Filho pelo débito
apurado neste processo;
b) julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Valdecírio de Oliveira Cavalcanti, exPrefeito Municipal de Macaparana – PE, pela quantia de Cr$ 368.960.000,00 (trezentos e sessenta e oito
milhões e novecentos e sessenta mil cruzeiros), com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”,
19 e 23 , inciso III, da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação,
para que comprove, perante este Tribunal (art. 165, III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento
do referido valor aos cofres do Tesouro Nacional , acrescido da atualização monetária e dos juros de mora
devidos, contados a partir de 27.08.1992 até a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação em
vigor;
c) aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92, arbitrando-lhe o valor de R$
12.000,00 (doze mil reais), correspondente a aproximadamente 10% do valor atualizado do débito,
fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art.
165, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
d) autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as notificações;
e) determinar à Unidade Técnica competente que, após o trânsito em julgado desta deliberação e
caso o responsável não comprove, no prazo fixado, o recolhimento dos débitos, encaminhe seu nome à
Secretaria Federal de Controle Interno para a inclusão no CADIN, caso essa providência ainda não tenha
sido adotada;
f) remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92;
9. Ata nº 17/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 16/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar (Relator)
e Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
I - RELATÓRIO
GRUPO II - Classe II - Segunda Câmara
83
TC-017.038/2000-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Santa Luz - BA
Responsável: Zenon Nunes da Silva (ex-Prefeito)
Ementa: Tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde – Funasa
em razão da não-aplicação, no mercado financeiro, dos saldos dos recursos repassados
mediante convênio e não-restituição do saldo remanescente. Revelia. Cobrança judicial do
débito e da multa. Envio de cópia dos autos ao MPU. Inclusão do nome do responsável no
CADIN.
Cuidam os autos tomada de contas especial instaurada contra o Sr. Zenon Nunes da Silva, exprefeito do Município de Santa Luz-BA, em virtude da não aplicação de saldos no mercado financeiro e
da não-restituição do saldo remanescente do recurso repassado à municipalidade por meio do convênio nº
018/95, firmado com a Fundação Nacional de Saúde – Funasa, em 19/12/95, com o objeto de desenvolver
ações de combate ao vetor aedes aegypti, transmissor da febre amarela e da dengue, por meio de
tratamento focal, perifocal, espacial, dentre outras.
2.O citado convênio vigorou no período de 19/12/95 a 19/12/96 e foi pactuado no valor de R$
32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais) mais R$ 3.240,00 (três mil, duzentos e quarenta reais) de
contrapartida do município. Para cumprimento do objeto, o município contratou 18 (dezoito) agentes
comunitários de saúde, pagando salário mensal de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).
3.Na prestação de contas apresentada, em 28/12/96, o ex-prefeito alega que deixou de pagar os
últimos três meses de salários aos agentes, devido a um seqüestro judicial na conta corrente do convênio,
no valor de R$ 17.509,90 (dezessete mil, quinhentos e nove reais e noventa centavos), para pagamento de
dívida trabalhista do município. Ocorre que nos autos não consta essa sentença trabalhista. Por fim,
encarece à Funasa que entenda a situação de precariedade do município, pois os recursos existentes à
época não davam para pagar nem os quatro meses atrasados dos funcionários.
4.Diante dos fatos, a Comissão de Tomada de Contas Especial da Funasa notificou o gestor para
pagar o débito inicialmente apurado, no valor de 19.894,7401 UFIRS (fl. 110), em virtude no nãopagamento dos serviços prestados pelos agentes comunitários nos meses de outubro, novembro e
dezembro de 1996; a não-aplicação dos recursos no mercado financeiro e a não-aplicação da
contrapartida no objeto do convênio.
5.Notificado, o gestor apresentou defesa (fl. 101), alegando que: a) o convênio faculta a aplicação
no mercado financeiro, mas não obriga, conforme subcláusula quarta da cláusula terceira; b) quanto à
contrapartida, aplicou R$ 12.150,00 dos recursos da prefeitura para pagar o seqüestro judicial e que o
município estava isento da contrapartida, pois estava incluído no programa Comunidade Solidária; quanto
aos débitos na conta corrente de R$ 1.120,00 e R$ 270,60, foram complementados com recursos próprios
para pagamento dos agentes comunitários.
6.A Comissão de TCE acatou parcialmente as justificativas e considerando o atingimento de 86%
objeto na parte física e 79% na parte financeira, decidiu aprovar a prestação de contas quanto ao valor de
R$ 22.240,00 e não aprovar quanto ao valor de R$ 9.980,00. Em conseqüência, o Controle Interno, com
aval Ministerial, opinou pela irregularidade das contas (fls. 133/138).
7.No âmbito do Tribunal, a Secex-BA discordou do Controle Interno quanto a inclusão da parcela
de contrapartida no débito imputado ao gestor. Destarte, propugnou pela citação do ex-prefeito pelo valor
de R$ 9.840,83 (fl. 91).
8.Regularmente citado à fl. 146, o responsável permaneceu silente e nem recolheu o débito,
tornando-se revel.
9.Dessa forma, a Secex-BA, em pareceres uniformes, propôs:
a) o julgamento das contas pela irregularidade e em débito o responsável, nos termos dos arts. 1º,
inciso I, e 16, inciso III, alínea “c”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, em decorrência da não-aplicação no
mercado financeiro e não-restituição de saldo remanescente de recurso do convênio, fixando-lhe prazo de
15 dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da quantia de R$ 9.840,83 aos cofres da
84
FNS, nos termos do art. 23, III, “a” da LOTCU c/c o art. 165, III, “a” do RITCU, atualizada
monetariamente a partir de 10/10/96;
b) seja autorizada a cobrança judicial da dívida;
c) a inclusão do nome do responsável no CADIN, caso essa providência ainda não tenha sido
adotada;
d) remessa dos autos ao MPU para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
10.O Ministério Público, na pessoa da Procuradora Maria Alzira Ferreira, discordou da Secex-BA,
propondo o julgamento das contas regulares com ressalvas, dando-se quitação ao responsável pelos
seguintes motivos:
“a) foi o objeto do convênio atingido em 86% (f. 110):
b) 79% dos recursos públicos repassados foram devidamente aplicados (f. 110);
c) a subcláusula quarta, da cláusula terceira do Convênio nº 018/95 (f. 11) faculta (não obriga) a
aplicação dos recursos no mercado financeiro;
d) exsurge, do exame das justificativas apresentadas (item 01), à folha 101, a aparente boa-fé do
responsável, porquanto seguiu, no tocante a aplicação dos recursos, o estabelecido pelo sobredito
convênio.”
É o Relatório.
II - VOTO
Com vênias do Ministério Público, alinho-me à tese da Unidade Técnica pela irregularidade das
contas e em débito o responsável, apesar de discordar desta última quanto à forma de cálculo do débito
empreendida às fls. 84/91 e que resultou em R$ 9.840,83.
2.A origem do débito resultou do suposto seqüestro judicial de R$ 17.509,40 na conta corrente do
convênio, para pagamento de uma ação trabalhista. Mas não restou comprovado, em nenhum momento
nos autos, essa ordem judicial. Apesar desse “saque judicial”, o gestor repôs R$ 12.150,00 diretamente
na folha de pagamento dos agentes comunitários, nos meses de junho a setembro de 1996. Dessa forma,
ainda restou a diferença de R$ 5.359,40 entre esses dois valores e mais o saldo final de R$ 1.390,60,
sacado em novembro/96, resultando em R$ 6.750,00. Mesmo considerando a aparente boa-fé do gestor,
como afirma o Ministério Público, ainda há débito a ser ressarcido.
3.Os cálculos apresentados pela Comissão de Tomada de Contas Especial e adotado pela Secex-BA,
para aferir o débito não se mostra adequado, pois está em desacordo com o art. 11, inciso III, da Instrução
Normativa-TCU nº 13/96. Nesse dispositivo, a incidência de juros de mora e de atualização monetária
dar-se-á da data do crédito na respectiva conta-corrente bancária ou do recebimento do recurso.
4.Partindo da premissa que o gestor seguiu estritamente os termos do convênio e que era facultativa
a aplicação no mercado financeiro, não é razoável calcular o débito considerando-se a atualização mensal
pelo Sistema Débito, que inclui juros de 1% ao mês, e, logo após, deduzir a despesa com salários.
5.Como ficou comprovado e assumido pelo gestor (fl. 101) que faltou a aplicação de R$ 6.750,00,
do total de R$ 32.400,00 recebidos, mostra-se correta a aplicação do art. 11, III da IN-TCU 13/96,
calculando-se o débito desde a data do recebimento dos recursos, ou seja, 04/01/96.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de maio de 2002.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 228/2002 -TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC nº 017.038/2000-3
85
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Zenon Nunes da Silva (ex-Prefeito)
4. Entidade: Município de Santa Luz - BA
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex-BA
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Zenon Nunes da Silva, ex-Prefeito Municipal de Santa Luz-BA, instaurada em razão da não-aplicação
dos recursos no mercado financeiro e da não-restituição do saldo remanescente dos recursos repassados
por meio do Convênio nº 018/95, firmado entre a municipalidade e a Fundação Nacional de Saúde Funasa, no valor de R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais), com o objeto de desenvolver
ações de combate ao vetor aedes aegypti, transmissor da febre amarela e da dengue, por meio de
tratamento focal, perifocal, espacial, dentre outras.
Considerando que o responsável foi regularmente citado, mas não apresentou defesa e nem recolheu
o débito, tornando-se revel.
Considerando que o responsável não restituiu o saldo remanescente dos recursos recebidos;
Considerando que não foi concluído o objeto do convênio;
Considerando em parte o parecer da Secex-BA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19 e 23 , inciso III, da Lei nº 8.443/92, em:
a) julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Zenon Nunes da Silva, ex-Prefeito
Municipal de Santa Luz-BA, pela quantia de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinqüenta reais), fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art.
165, III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento do referido valor à Fundação Nacional de
Saúde, acrescido da atualização monetária e dos juros de mora devidos, contados a partir de 04/01/96, até
a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor;
b) aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92, arbitrando-lhe o valor de R$
1.500,00, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 165, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do
efetivo pagamento;
c) autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as notificações;
d) determinar à Secex-BA que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso o responsável
Sr. Zenon Nunes da Silva não venha comprovar, no prazo fixado, o recolhimento dos débitos, encaminhe
seu nome à Fundação Nacional de Saúde para a inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos não
Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN, na hipótese de essa providência ainda não tenha sido
adotada;
e) enviar cópia dos autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis.
9. Ata nº 17/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 16/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar (Relator)
e Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
86
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO: II - CLASSE II - 2ª CÂMARA
TC nº 003.822/1989-3
NATUREZA: Tomada de Contas Especial.
ENTIDADE: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE.
RESPONSÁVEIS: Sr. Francisco José Masset Lacombe e sucessores do Sr. Celso da Rocha
Miranda.
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas de recursos
repassados à Associação de Educação e Pesquisa, ASEP, localizada no Rio de Janeiro.
Citação dos responsáveis. Rejeição das alegações de defesa. Irregularidade das contas.
Em exame Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da omissão de prestação de
contas de auxílio financeiro, no valor de Cr$ 10.000.000,00, concedido pelo FNDE em 26.12.83 à
Associação de Educação e Pesquisa — ASEP —, localizada no Rio de Janeiro.
2.Os recursos foram transferidos com o objetivo de serem aplicados no Centro Educacional
Jacobina, entidade mantida e administrada pela ASEP.
3.O Controle Interno emitiu (fl. 45), em 01.09.88, certificado de auditoria concluindo pela
irregularidade das contas da Sra. Amélia Lacombe, que à época era Diretora do Centro Educacional
Jacobina e foi quem solicitou os recursos ao FNDE (fl. 1). O Ministro de Estado (48) ratificou o
certificado.
4.Permito-me, com o intuito de relatar os fato principais ocorridos a partir de então, transcrever
excerto do Parecer emitido pelo Exmo. Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado:
“ (...)
A Unidade Técnica, considerando sobretudo as dificuldades encontradas ao longo de todos esses
anos na identificação do responsável pelas presentes contas, propugna pelo arquivamento dos autos (fl.
439).
Compulsando os autos, verificamos que:
a) a solicitação do auxílio financeiro foi promovida pela Sra. AMÉLIA MARIA CAVALCANTE
LACOMBE, na condição de Diretora do Centro Educacional Jacobina (fl. 1);
b) a administração da ASEP, segundo o Estatuto da entidade, cabe à sua diretoria (fl. 213, arts. 18
e 19), cuja presidência, no exercício de 1983, foi exercida pelo Sr. CELSO DA ROCHA MIRANDA (fl.
180), a quem caberia também a assinatura de cheques em conjunto com o Diretor Tesoureiro Sr.
FRANCISCO JOSÉ MASSET LACOMBE (fl. 215, art. 24, letra b; e fl. 180);
c) a Sra. AMÉLIA MARIA CAVALCANTE LACOMBE, embora alegue ter sido mera funcionária da
ASEP (fl. 61), foi nomeada Diretora Geral da Faculdade de Educação Jacobina e não da ASEP (fl. 221)
e, além de ter solicitado os recursos ao MEC, era a responsável, em parte, pela administração da
entidade, vez que foi constituída procuradora da ASEP (fls. 224/226), com poderes para, em conjunto
com outro procurador, representar a outorgante perante os estabelecimentos bancários e de crédito,
podendo movimentar contas-correntes, emitir e assinar cheques, requisitar saldos etc., podendo também
representar a entidade nas repartições públicas em geral, assinando e requerendo tudo que for
necessário para o fiel cumprimento do mandato (fl. 224 v.);
d) representaram a ASEP na outorga da procuração retromencionada os senhores CELSO DA
ROCHA MIRANDA e FRANCISCO JOSÉ MASSET LACOMBE (fls. 224/226), o que mais uma vez
comprova a situação deles como administradores máximos da ASEP;
e) os recursos financeiros foram depositados na conta-corrente específica em 26.12.1983 e foram
imediatamente sacados, na quase totalidade, nos dias 28 e 29 seguintes (fl. 30);
f) não foi possível a identificação dos responsáveis pela emissão dos cheques utilizados para sacar
os recursos da conta-corrente específica, uma vez que a diligência da SECEX/RJ à Caixa Econômica
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Federal data de 12.7.1996 (fl. 377), quando tais documentos já estavam com os prazos legais de
arquivamento vencidos (fl. 382);
g) todos os responsáveis acima mencionados já foram devidamente citados, sendo falecido o Sr.
CELSO DA ROCHA MIRANDA, de maneira que a responsabilidade pelo ressarcimento do débito se
transfere aos seus sucessores;
h) em razão disso, os mencionados sucessores foram citados e apresentaram, por meio de
advogado devidamente autorizado (fls. 409 e 427/430), suas alegações de defesa (fls. 406/408).
A questão principal nestes autos é a identificação do responsável pela omissão da prestação de
contas do auxílio financeiro recebido.
Entendemos que são responsáveis nesta Tomada de Contas Especiais, o Sr. CELSO DA ROCHA
MIRANDA, substituído pelos seus sucessores, no que concerne tão-só ao ressarcimento do débito, e o Sr.
FRANCISCO JOSÉ MASSET LACOMBE, vez que exerceram os cargos de Diretor-Presidente e DiretorTesoureiro da ASEP, os mais altos na Administração da entidade, no período em que os recursos
financeiros foram recebidos e sacados da conta-corrente, de modo que lhes cabia diretamente, por
determinação estatutária, a direção da Associação e, por conseguinte, o dever de prestar contas dos
recursos recebidos. Ademais, foram os representantes da ASEP na outorga de poderes gerais de
administração à Sra. AMÉLIA MARIA CAVALCANTE LACOMBE.
Nessa linha de responsabilizar o administrador máximo da sociedade mantenedora de entidades
educacionais, pode-se mencionar a Decisão 172/98-2.ª Câmara (Ata 24/98), que se refere à Sociedade de
Ensino Superior de Nova Iguaçu – SESNI.
É também responsável, a nosso ver, a Sra. AMÉLIA MARIA CAVALCANTE LACOMBE, não por
ser Diretora da entidade educacional subordinada, mas por ter recebido, mediante procuração, poderes
para administrar a ASEP, especialmente no que atina à representação da entidade mantenedora perante
as repartições públicas em geral, no período em que os recursos públicos federais foram solicitados,
recebidos e imediatamente sacados da conta-corrente específica, como demonstram os documentos já
mencionados neste parecer. E, também, por ter sido dela a iniciativa de solicitar os recursos junto ao
MEC, o que indica que a gestão deles ficaria a seu cargo.
Cumpre salientar que a outorga de poderes à Sra. AMÉLIA MARIA CAVALCANTE LACOMBE
pela ASEP e o fato de ela não ter dado cumprimento ao mandato, deixando de promover a prestação de
contas dos recursos recebidos perante o órgão concedente, não exime a responsabilidade dos diretores
dessa Associação. É que o descumprimento do mandato pelo mandatário não dispensa os diretores da
ASEP das suas obrigações estatutárias.
Todos esses responsáveis já foram citados e todos, salvo os sucessores do Sr. CELSO DA ROCHA
MIRANDA, tiveram suas defesas analisadas nos autos, especialmente na instrução às fls. 371/376, em
que nos fundamos para opinar pela rejeição.
Quanto às alegações oferecidas pelos sucessores do Sr. CELSO DA ROCHA MIRANDA, pode-se
aduzir que:
a) o motivo que liga o Sr. CELSO DA ROCHA MIRANDA ao caso em tela é o fato de ter sido ele o
Diretor-Presidente da ASEP e, portanto, principal responsável por sua administração, no período de
tempo em que os recursos públicos foram depositados e sacados na conta-corrente específica (fl. 407,
item 2);
b) se o Sr. CELSO DA ROCHA MIRANDA era Diretor-Presidente da ASEP e detinha poderes para
assinar os cheques da entidade em conjunto com o Diretor-Tesoureiro, como então não participava da
gestão financeira da Associação? (fl. 407, item 3); o fato de ter conferido esses poderes também à Sra.
AMÉLIA MARIA CAVALCANTE LACOMBE não lhe retira nem diminui a competência fixada no
estatuto;
c) a responsabilidade dos sucessores cifra-se à reparação do dano causado, nos termos do art. 5.º,
XLV, da Constituição Federal e do art. 5.º, VIII, da Lei 8.443/92, e decorre da omissão da prestação de
contas praticada pelo ex-presidente da ASEP, já falecido, não importando que não tenham eles
participado da administração da referida Associação (fls. 407/408, itens 4 e 10);
d) cabe razão aos sucessores quando afirmam que a responsabilidade deles está limitada à parte
que lhes coube na herança, não podendo ser solidária.
Motivos pelos quais, sustentamos também a rejeição delas.
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Isso posto, manifesta-se este representante do
Ministério Público, com fulcro no art. 12, §
1.º, da Lei 8.443/92, no sentido de que:
a) sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pela Sra. AMÉLIA MARIA CAVALCANTE
LACOMBE e pelo Sr. FRANCISCO JOSÉ MASSET LACOMBE;
b) sejam rejeitadas as alegações de defesa oferecidas pelos sucessores do Sr. CELSO DA ROCHA
MIRANDA;
c) seja fixado prazo improrrogável para que estes responsáveis recolham aos cofres da União a
quantia de Cr$ 10.000.000,00, acrescido dos encargos legais, a contar de 26.12.1983.”
É o Relatório.
VOTO
Como bem ressaltado pelo Ministério Público junto ao TCU, a questão principal dos autos é a
identificação dos responsáveis pela omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos. No
decorrer do processo, foram ouvidas mais de dez pessoas. Inicio, então, discorrendo acerca deste ponto.
2.A solicitação do auxílio financeiro junto ao FNDE foi feita pela Senhora Amélia Maria
Cavalcante Lacombe (fl. 1). Os recursos seriam aplicados na ampliação do Centro Educacional Jacobina,
entidade administrada e mantida pela ASEP. Esta última informação, vale dizer, consta do Estatuto da
ASEP (fl. 207). Di-lo o estatuto:
“Art. 2º - São objetivos da Sociedade:
a) Administrar o COLÉGIO JACOBINA, a FACULDADE DE EDUCAÇÃO JACOBINA e outros
estabelecimentos de ensino ou beneficiência que venham a pertencer à Sociedade, executando
diretamente todas as atividades necessárias ao bom funcionamento desses estabelecimentos;
b) Ampliar as instalações desses estabelecimentos;”
3.Os recursos foram depositados na conta da ASEP em 26.12.83, conforme consta de extrato
bancário da Caixa Econômica Federal (fl.30). Deste depósito, depreende-se que a Sra. Amélia, malgrado
tenha solicitado recursos para aplicação no Centro Educacional Jacobina e assinado o ofício de solicitação
como Diretora desta entidade, agiu em nome da ASEP — e não em nome próprio ou do Centro. Tal fato é
ratificado por procuração concedida a Sra. Amélia pela ASEP, que, na ocasião da outorga do mandato, foi
representada pelos senhores Celso da Rocha Miranda e Francisco José Masset Lacombe, respectivamente,
Diretor-Presidente e Diretor-Tesoureiro. Consoante a procuração (fls. 224/226), eram também
mandatárias as senhoras Lilian Regina Faria e Marietta Luíza Lacombe. Vale frisar que os mandatários
deveriam, sempre, agir em conjunto. Transcrevo excerto da procuração:
“ (...) todas residentes e domiciliadas nesta cidade, com poderes para sempre dois procuradores
em conjunto, representar a Outorgante perante os estabelecimentos bancários e de crédito em geral,
inclusive Banco do Brasil S.A ., Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A . e Caixa Econômica Federal,
podendo movimentar contas correntes, emitir e assinar cheques, requisitar saldos, extratos de contas,
talonários de cheques, emitir e receber ordens de pagamentos, podendo ainda, representar a entidade
nas repartições públicas em geral, assinando e requerendo tudo que for necessário para o fiel
cumprimento deste mandato. (...) ” (grifei)
4.Os recursos foram sacados da conta, praticamente de forma integral, nos dias 28 e 29 seguintes ao
depósito. Não consta dos autos a identificação dos responsáveis pelos saques. No entanto, consta Ofício
da CEF, enviado ao FNDE, por meio do qual a instituição bancária afirma que as pessoas autorizadas a
movimentarem a conta da ASEP eram os Srs. Celso da Rocha Miranda e Francisco José Masset Lacombe
e, também, as citadas mandatárias.
5.Do exposto, vê-se que a Sra. Amélia agiu em nome da ASEP, e não em nome próprio. A principal
característica do mandato é, sem dúvida, a representação, instituto pelo qual uma pessoa age em nome de
outra. Com efeito, dispõe o art. 1.288 do Código Civil que “Opera-se o mandato, quando alguém recebe
de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses.” Da representação,
como bem leciona Silvio Rodrigues — Dos contratos e das declarações unilaterais da vontade, vol. 3, 25ª
ed. pág, 272 — defluem as seguintes conseqüências:
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“a)os atos do mandatário vinculam o
mandante, se dentro dos poderes constantes
da procuração, ainda que contravenham suas instruções;
b) se o mandatário obrar em seu próprio nome, não vincula o mandante;
c) os atos praticados além dos poderes conferidos no mandato não vinculam o mandante, se por ele
não forem ratificados;
d)os atos do mandatário, praticados após a extinção do mandato, são incapazes de vincular o
mandante.”
6.No presente caso, poder-se-ia, em uma análise açodada, concluir que a responsabilidade pela
solicitação, aplicação, e prestação de contas dos recursos era da Senhora Amélia, eis que a mandatária, ao
solicitar sozinha os recursos junto ao FNDE, agiu com excesso de poderes — a procuração dispunha que
os mandatários deveriam agir sempre em dupla. No entanto, é de notar que o mandante pode ratificar os
atos praticados com excesso de poderes, voltando, então, a operar o instituto da representação. É o que
dispõe o art. 1296 do Código Civil:
“Art. 1296. Pode o mandante ratificar ou impugnar os atos praticados em seu nome sem poderes
suficientes.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à
data do ato.”
7.Considero que a ausência de manifestação, por parte dos senhores Celso da Rocha Miranda e
Francisco José Masset Lacombe, a respeito do ingresso dos recursos na conta da ASEP ratifica o ato
defeituoso da Sra. Amélia. Caso a ASEP realmente tivesse discordado da gestão da Sra. Amélia junto ao
FNDE, teria devolvido os recursos creditados em sua conta, ou, na impossibilidade de fazê-lo, tomado as
medidas pertinentes contra a mandatária. Não há nos autos provas que indiquem ter a ASEP agido neste
sentido. Logo, permanece sua responsabilidade como usuária dos recursos públicos.
8.No âmbito da ASEP, a responsabilidade pela gestão financeira era, como já demonstrado pela
procuração que transcrevi, do Diretor-Presidente e do Diretor-Tesoureiro. Sobre suas atribuições,
estabelece o estatuto da ASEP que:
“Art. 24 – Compete ao Diretor Tesoureiro:
(...)
b) assinar, em conjunto com o Diretor Presidente e com o Diretor Vice-Presidente, os contratos
onerosos aprovados pela Diretoria e pelo Conselho Deliberativo, bem assim, em conjunto com o Diretor
Presidente ou Diretor Vice-Presidente, cheques, ordens de pagamento e outros documentos de rotina que
envolvam a responsabilidade da Sociedade;”
9.À luz do acima esposado, entendo, pedindo vênias ao Parquet, que a responsabilidade pela
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais concedidos era dos Senhores Celso da
Rocha Miranda e Francisco José Masset Lacombe.
10.Ao longo do processo, o Sr. Lacombe defendeu-se, basicamente, afirmando que não era
responsável pela movimentação dos recursos, responsabilidade esta, no seu dizer, que pertencia aos
“diretores executivos”. Ainda, asseverou que, como diretor estatutário, desempenhava papel meramente
simbólico e que a responsabilidade deveria ser imputada à Senhora Amélia.
11.Por tudo que expus, não vejo como acolher as alegações do Sr. Lacombe.
12.Já os sucessores do Sr. Miranda afirmam, em essência, que ele jamais participou da gestão
financeira da ASEP e que o estatuto da ASEP dispõe que os sócios não respondem pelas dívidas da
entidade.
13.Outrossim não vejo como acolher suas alegações. Adiro a análise sobre estas alegações feita pelo
Ministério Público no Parecer que transcrevi. Ressalto, ainda, que mesmo tendo sido os recursos
repassados para a ASEP, cabe às pessoas físicas que a dirigiam a prestação de contas deles. Destaco,
inclusive, que o STF, ao julgar, em 04.11.93, o Mandado de Segurança nº 21644, Relator o Exmo.
Ministro Neri da Silveira, entendeu que são os dirigentes das pessoas jurídicas responsáveis pela
prestação de contas dos recursos por ela recebidos. Transcrevo a ementa deste julgado.
“Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. 2. Prestação de contas referente à
aplicação de valores recebidos de entidades da administração indireta, destinados a Programa
Assistencial de Servidores de Ministério, em período em que o impetrante era Presidente da Associação
dos Servidores do Ministério. 3. O dever de prestar contas, no caso, não é da entidade, mas da pessoa
90
física responsável por bens e valores públicos, seja ele agente público ou não. 4. Embora a entidade
seja de direito privado, sujeita-se à fiscalização do Estado, pois recebe recursos de origem estatal, e seus
dirigentes hão de prestar contas dos valores recebidos; quem gere dinheiro público ou administra bens
ou interesses da comunidade deve contas ao órgão competente para a fiscalização. 5. Hipótese de
competência do Tribunal de Contas da União para julgar a matéria em causa, a teor do art. 71, II, da
Constituição, havendo apuração dos fatos em procedimentos de fiscalização, assegurada ao impetrante
ampla defesa. 6. Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, arts. 9º, §§ 1º e 8º, 119 e 121.
Pauta Especial de julgamento publicada com inclusão do processo em referência. 7. Não cabe rediscutir
fatos e provas, em mandado de segurança. 8. Mandado de segurança indeferido.”
14.Ante o exposto, e considerando que de acordo com a Decisão Normativa TCU nº 35 a ausência
de boa-fé obriga o julgamento das contas, acolho, no essencial, o parecer do Ministério Público e VOTO
no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Segunda Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de maio de 2002.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 229/2002 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº 003.822/1989-3.
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Francisco José Masset Lacombe e sucessores de Celso da Rocha Miranda.
4. Entidade: FNDE.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: SECEX/RJ.
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação em decorrência da omissão no dever de prestar dos recursos transferidos à
Associação de Ensino e Pesquisa.
Considerando que os recursos repassados em 26.12.83 somam Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de
cruzeiros);
Considerando que restou comprovado que a Senhora Amélia Maria Cavalcante Lacombe agiu em
nome da Associação de Ensino e Pesquisa;
Considerando que os Senhores Celso da Rocha Miranda e Francisco José Masset Lacombe tinham
competência para gerir financeiramente a Associação de Ensino e Pesquisa;
Considerando as alegações apresentadas pelo Senhor Francisco José Masset Lacombe e pelos
sucessores do Sr. Celso da Rocha Miranda não procedem;
Considerando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
a)rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Senhor Francisco José Masset Lacombe e pelos
sucessores do Sr. Celso da Rocha Miranda;
b)julgar as presentes contas irregulares, com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”,
19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, e condenar solidariamente em débito o Sr. Francisco José Masset
Lacombe e os sucessores do Sr. Celso da Rocha Miranda pela importância de Cr$ 10.000.000,00 (dez
milhões de cruzeiros), fixando-lhes novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do FNDE,
corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, de acordo com o que determina o art. 153, inciso
IV, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, contados a partir de 26.12.83;
c)autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas;
91
d)determinar à Unidade Técnica que, após o
trânsito em julgado deste Acórdão e caso o
Sr. Francisco José Masset Lacombe e os sucessores do Sr. Celso da Rocha Miranda não comprovem, no
prazo fixado, o recolhimento do débito, encaminhe seus nomes ao Órgão de Controle Interno pertinente
para a inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais —
CADIN, na hipótese de que essa providência já não tenha sido adotada;
9. Ata nº 17/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 16/05/2002 –Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler (Relator).
VALMIR CAMPELO
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II – 2a Câmara
TC – 500.363/1995-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Calçado/PE
Responsável: Antônio Francisco da Silva (ex-Prefeito)
Ementa: Tomada de contas especial instaurada em virtude da devolução de recursos de
convênio, sem os acréscimos legais. Alegações de defesa já rejeitadas anteriormente, com
fixação de prazo para recolhimento dos valores devidos (Decisão nº 317/2000 – TCU – 2a
Câmara). Erro material corrigido. Interposição de recurso. Não-cabimento. Processamento da
peça recursal como novos elementos de defesa. Mantença do entendimento já firmado por
ocasião da apresentação de defesa. Contas irregulares. Débito. Aplicação do Enunciado nº 128
da Súmula de Jurisprudência do TCU. Autorização para cobrança judicial da dívida. Quitação
ao Município e ciência ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, ao Ministério
Público Estadual e à Assembléia Municipal. Remessa de cópia dos autos ao Ministério
Público da União.
Trata-se de tomada de contas especial instaurada contra o Sr. Antônio Francisco da Silva, exPrefeito Municipal de Calçados/PE, em virtude da devolução, sem os acréscimos legais, do valor de Cr$
6.074.000,00 (seis milhões e setenta e quatro mil cruzeiros), oriundos do Convênio nº 122/91, firmado
com o Ministério da Saúde, tendo por objeto a construção de unidade de saúde.
2.Na Sessão de 31.8.2000, esta Segunda Câmara, acolhendo os fundamentos expostos pelo Relator
da matéria, Ministro Bento Bugarin, decidiu rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Antônio
Francisco da Silva, fixando prazo para o recolhimento da quantia devida (Decisão nº 317/2000 – TCU –
2a Câmara).
3.Por ocasião da citação a ele endereçada, o ex-Prefeito alegou, no essencial, que:
“a) não lera, no momento da assinatura do Termo do Convênio, as cláusulas referentes à restituição
dos valores, acrescidos de juros legais e correção monetária, em caso de não-execução do objeto
avençado. Após a assinatura do Convênio, a documentação, que foi remetida ao Ministério da Saúde, só
retornou oito meses após;
92
b) não houve má-fé de sua parte, uma vez que
os recursos nunca foram utilizados, conforme
demonstram os extratos bancários presentes aos autos, mas, simplesmente, um desconhecimento da
necessidade de utilização do valor no momento da devolução;
c) não teve condições de realizar o objeto, pois, no momento em que recebeu os recursos, não
dispunha de planta para executar o projeto nem de ‘outros meios’ que lhe permitissem executar a obra;
d) o Ministério da Saúde descumpriu a cláusula segunda do Convênio, em especial seus itens 1.2 e
1.3, referentes à aprovação de procedimentos técnicos e operacionais necessários à implantação do Plano
de Trabalho e ao acompanhamento, supervisionamento e assistência técnica na execução;
e) durante meses aguardou que o Ministério viesse cumprir o que estava exposto nas cláusulas 2ª,
1.3, e 12ª, parágrafo único.”
4.Em seu Voto, o eminente Relator calcou a rejeição da defesa apresentada nos seguintes pontos,
verbis:
“Em primeiro lugar, o Convênio nº 122/91 determinava em sua cláusula segunda que competia à
Prefeitura ‘restituir o valor transferido, acrescido de juros legais e correção monetária, segundo o índice
oficial, a partir da data de seu recebimento, nos seguintes casos: 2.0.1 quando não for executado o objeto
da avença, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas’.
Disso o ex-Prefeito tinha conhecimento, porquanto foi o signatário do convênio. Como bem ressalta
a Unidade Técnica, a sua falha em não ler um documento que lhe impunha direitos e obrigações revela
atitude desidiosa, não podendo a alegação de boa-fé ser acatada para eximi-lo das responsabilidades
impostas, principalmente quando se trata de chefe do Poder Executivo Municipal.
Por outro lado, consta dos autos (fl. 22) cópia do telex circular nº 10, emitido em 15/04/92,
comunicando ao Prefeito que ‘até aquela data não deram entrada nesta cof/sag/ms os demonstrativos da
execução orçamentária e financeira e extratos bancários, estando em situação de inadimplência com o
governo federal’. Isso revela que o ex-Prefeito tinha conhecimento dessa cobrança, até porque o
instrumento por ele assinado previa a obrigação de prestar contas (cláusula segunda, inciso II, subitem 2.3
– fl. 06).
O fato de os recursos financeiros não terem sido devolvidos com a correção monetária e juros
ocasionou um prejuízo social, na medida em que tais recursos poderiam ser destinados para outras áreas
prioritárias e carentes, pois que são escassos. Não consta dos autos qualquer documentação comprobatória
de que o responsável tenha mantido contato com o órgão concedente com vistas a solucionar o
problema.”
5.Verificada a ocorrência de erro material na referida Deliberação, procedeu-se à sua retificação e a
conseqüente notificação do responsável, que, irresignado, interpôs recurso de reconsideração, com pedido
de extinção do processo, sem julgamento de mérito, e baixa na sua responsabilidade perante o Município
de Calçado e o Ministério da Saúde. O fundamento do apelo centrou-se na “inexistência de nexo causal
entre a conduta e o dano, e a flagrante ilegitimidade para figurar no pólo passivo”.
6.A SECEX/PE, por determinação deste Relator, analisou a peça recursal interposta como
elementos adicionais de defesa, tendo em vista o não-cabimento de recurso contra decisão que rejeita
alegações de defesa.
7.As alegações adicionais do responsável, em síntese, fundam-se no argumento de que o ex-Prefeito
não deteria legitimidade para figurar no pólo passivo deste processo, uma vez que não aplicou os recursos
recebidos no mercado financeiro em razão de vedação expressa no termo de convênio, sendo a correção
monetária e os juros devidos apenas a partir de 1o de janeiro de 1993, findo o prazo da avença e o seu
mandato à frente da Prefeitura Municipal de Calçado. Nessa linha de raciocínio, aduziu o ex-Gestor que a
responsabilidade pela restituição dos consectários devidos incumbe à Prefeitura de Calçado, a qual já
procedera ao recolhimento do principal, em 23.4.1993. Alternativamente, o defendente solicitou o
refazimento dos cálculos da quantia devida, sugerindo que a correção monetária e os juros passassem a
incidir após janeiro de 1993.
8.A Unidade Técnica, em análise à argumentação superveniente, asseverou, inicialmente, que a
alegada ilegitimidade passiva do defendente já fora analisada por ocasião da defesa inicialmente
apresentada. A esse respeito, a instrução anterior, em que se fundou o julgamento pela rejeição das
alegações de defesa, enfatizou o aspecto da responsabilidade pessoal do ex-Prefeito, como signatário do
Convênio nº 122/91, da qual decorre a obrigação de velar pelo fiel cumprimento dos termos nele
93
acordados, respondendo, inclusive, com seu patrimônio próprio, por eventuais débitos
verificados na execução da avença.
9.A instrução acentuou, ainda, o entendimento predominante neste Tribunal, no sentido de que o
pagamento de débitos com recursos oriundos da Prefeitura, tal como se deu no presente caso, não exonera
a responsabilidade pessoal do gestor, ensejando, entretanto, a expedição de quitação à Prefeitura, com a
conseqüente remessa da matéria ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público Estadual e à
Câmara Municipal.
10.Foi, também, refutado pelo Órgão Instrutivo o argumento do responsável de que não teria
decorrido dano de sua conduta. Ponderou a instrução que o fato de haver o ex-Prefeito celebrado o
Convênio nº 122/91, em 7.10.1991, recebendo os recursos 3 (três) dias após, e deles não ter se utilizado
até o final de seu mandato, em 31.12.1992, causou dano ao Erário e ao Município, resultante da nãoutilização dos valores transferidos e da inexecução do objeto conveniado (construção de unidades de
saúde).
11.Por fim, a instrução afastou a hipótese levantada pelo defendente, no sentido de serem refeitos os
cálculos, passando a correção e os juros a incidir somente a partir de janeiro de 1993. Para tanto, salientou
que “as Cláusulas 2.10 e 2.10.1 do Termo de Convênio prevêem que deve ser restituído ‘o valor
transferido, acrescido de juros legais e correção monetária, segundo índice oficial, a partir da data de
seu recebimento’, quando ‘não for executado o objeto da avença, ressalvadas as hipóteses de caso
fortuito e força maior, devidamente comprovados.’”
12.Diante disso, a análise foi concluída, de maneira uniforme naquela SECEX, no sentido de que os
elementos adicionais de defesa aduzidos pelo Sr. Antônio Francisco da Silva foram insuficientes para
elidir as falhas anteriormente apontadas, razão pela qual é sugerido o julgamento pela irregularidade das
presentes contas, com a imputação do débito apurado nos autos ao responsável.
13.O MP/TCU aquiesceu à proposição da SECEX/PE.
É o Relatório.
VOTO
Conquanto não possam ser admitidos como recurso à Decisão que rejeitou as alegações de defesa,
os elementos encaminhados pelo Sr. Antônio Francisco da Silva (Vol. I) foram analisados como
alegações adicionais de defesa, pela SECEX/PE, na forma dos §§ 1o e 2o do art. 23 da Resolução TCU nº
36/95.
2.A nova argumentação expendida, entretanto, não inovou no contexto fático já analisado
anteriormente, que culminou na rejeição da defesa efetuada por esta Segunda Câmara, na Sessão de
31.8.2000.
3.Naquela oportunidade, o ex-Gestor reconheceu que não lera, no momento da assinatura do
Convênio, as cláusulas referentes à restituição dos valores transferidos, os quais seriam acrescidos de
juros legais e correção monetária, em caso de inexecução do avençado. Reconheceu, ainda, que não teve
condições de realizar o objeto, pois, no momento em que recebeu os recursos, não dispunha de planta
para executar o projeto, nem de “outros meios” que permitissem a execução das obras.
4.As novas alegações apresentadas procuram remeter a responsabilidade pela restituição dos
recursos em questão, sem os acréscimos devidos, à Prefeitura Municipal. A questão foi analisada com
bastante propriedade pela Unidade Técnica, em conformidade ao entendimento inconteste de que a
responsabilidade, em tal caso, é pessoal, defluindo, essencialmente, do próprio Texto Constitucional
(parágrafo único do art. 70).
5.Não prosperam, portanto, quaisquer alegações de ilegitimidade passiva do defendente. Quanto às
demais alegações, já analisadas por ocasião da rejeição da defesa originalmente apresentada, perfilho o
entendimento da Unidade Técnica, reconhecendo sua improcedência. Igualmente improcedente revela-se
o pedido alternativo de refazimento dos cálculos das quantias devidas. Não há qualquer fundamento para
alterar o termo a partir do qual incidem juros e correção monetária, que não seja o da liberação dos
valores transferidos.
94
6.Acerca da matéria dos autos, cumpre
registrar que reputo de extrema gravidade o
descaso do ex-Prefeito com recursos públicos destinados a convênios, recursos estes cujas alocações
priorizam, ao menos em tese, o elevado grau de precariedade de comunidades carentes, notadamente no
interior nordestino. Sua inércia na gestão da verba que lhe foi destinada, além de afrontar o zelo que se
impõe sobre a coisa pública, transgride os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e
eficiência, que balizam toda a atividade administrativa.
7.Destarte, a restituição da verba transferida por força do Convênio nº 122/91, efetuada pelo
Município de Calçado/PE, não se presta a homiziar a conduta desidiosa do Sr. Antônio Francisco da
Silva. Ao ex-Prefeito deve ser imputada a responsabilidade pelo pagamento das quantias devidas aos
cofres federais, sem prejuízo das medidas que deverão defluir das comunicações a serem expedidas por
esta Corte ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público do Estado de Pernambuco, bem como à
Assembléia Municipal, com relação aos recursos municipais que foram utilizados para o ressarcimento
efetuado.
Assim, ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a esta Segunda
Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de maio de 2002.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO N° 230/2002 – TCU – 2a Câmara
1. Processo n° TC – 500.363/1995-1.
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Antônio Francisco da Silva (ex-Prefeito).
4. Entidade: Município de Calçado/PE.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: SECEX/PE.
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr.
Antônio Francisco da Silva, ex-Prefeito Municipal de Calçado/PE, instaurada em decorrência da
devolução, sem os acréscimos legais, do valor de Cr$ 6.074.000,00 (seis milhões e setenta e quatro mil
cruzeiros), oriundos do Convênio nº 122/91, firmado com o Ministério da Saúde, tendo por objeto a
construção de unidades de saúde;
Considerando que, na Sessão de 31.8.2000, esta Segunda Câmara rejeitou as alegações de defesa
apresentadas pelo responsável, fixando prazo para o recolhimento da quantia devida;
Considerando que o responsável recorreu da Deliberação acima referida;
Considerando que, embora não caiba recurso de decisão que rejeita alegações de defesa, podem os
elementos supervenientes ser analisados como defesa adicional;
Considerando que o responsável não executou a meta pactuada no Termo de Convênio e, tampouco,
providenciou o recolhimento do valor transferido;
Considerando que a Prefeitura Municipal de Calçado promoveu, em 23.4.1993, o recolhimento do
valor transferido, sem os acréscimos juros e correção monetária;
Considerando que os novos argumentos aduzidos pelo responsável não são bastantes para modificar
o entendimento já firmado, anteriormente, por este Colegiado;
Considerando que os pareceres exarados nos autos propugnam, em uniformidade, pela
irregularidade das contas e imputação ao responsável, do débito apurado nos autos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1 - com fundamento nos arts. 1o , inciso I, 16, inciso III, c, 19, e 23, inciso III, todos da Lei n°
8.443/92, em julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Antônio Francisco da Silva ao
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pagamento do débito de Cr$ 6.074.000,00 (seis milhões e setenta e quatro mil cruzeiros), fixando o
prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso
III, a, do Regimento Interno /TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 10.10.1991 até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se da referida quantia o valor já
satisfeito em 23.4.1993, na forma preconizada no Enunciado nº 128 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
8.2 – autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação;
8.3 – encaminhar, para os fins cabíveis, cópias deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
precedem, ao Tribunal de Contas e Ministério Público do Estado de Pernambuco, bem como à
Assembléia Municipal de Calçado, naquele Estado;
8.4 - encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da União, para fins de ajuizamento das
ações civis e penais cabíveis.
9. Ata nº 17/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 16/05/2002 –Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler (Relator).
VALMIR CAMPELO
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II – 2a Câmara
TC – 325.317/1997-6
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Aparecida de Goiânia/GO
Responsável: Norberto José Teixeira (ex-Prefeito)
Ementa: Tomada de contas especial instaurada em virtude de omissão no dever de prestar
contas de recursos de convênio. Contas julgadas irregulares, em razão da revelia do
responsável. Recurso de reconsideração. Nulidade da citação ensejou a renovação do
chamamento processual. Revelia. Contas irregulares. Débito. Autorização para cobrança
judicial. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União.
Trata-se de tomada de contas especial instaurada contra o Sr. Norberto José Teixeira, ex-Prefeito
Municipal de Aparecida de Goiânia/GO, instaurada pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, em
virtude da não-aprovação da prestação de contas dos recursos oriundos do Convênio nº 11/93, celebrado
com a Municipalidade, tendo como objeto a construção de 50 (cinqüenta) Melhorias Sanitárias
Domiciliares.
2.Citado pela ausência da prestação de contas dos recursos recebidos, o responsável não apresentou
alegações de defesa, e nem tampouco recolheu a quantia a ele imputada, razão pela qual foram as contas
julgadas irregulares e em débito o Sr. Norberto José Teixeira, conforme Acórdão nº 288/99 – TCU – 2a
Câmara (Sessão de 24.6.99 – Ata nº 22/99 – 2a Câmara).
3.Devidamente notificado, o ex-Prefeito interpôs recurso de reconsideração da deliberação acima
referida. Este Colegiado, por ocasião da apreciação do recurso, em acolhida ao Voto do Relator, Ministro
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Adilson Motta, decidiu declarar nula a citação do Sr. Norberto José Teixeira, desconstituindo todos
os atos dela decorrentes, retornando o feito ao Relator ao seu Relator original, Ministro Bento Bugarin
(Decisão nº 071/2001 – TCU – 2a Câmara).
4.A nulidade da citação expedida pela SECEX/GO, Unidade Técnica que atuou no processo, foi
declarada em virtude de não corresponder aos fundamentos da instauração da presente tomada de contas
especial, quais sejam, o não atingimento da meta pactuada, a não-devolução do saldo oriundo de
aplicação financeira e o saque dos recursos da conta-corrente em data anterior ao pagamento realizado.
5.Efetuado o novo ato de chamamento ao processo, desta feita com a clara indicação dos pontos
impugnados, o responsável, embora tendo atestado a ciência de seu conteúdo, deixou fluir o prazo
estipulado para apresentação de sua defesa, não procedendo, de igual forma, ao recolhimento do débito a
ele imputado.
6.A Unidade Técnica, com o aval do MP/TCU, manifesta-se por que sejam as presentes contas
julgadas irregulares e em débito o Sr. Norberto José Teixeira.
É o Relatório.
VOTO
A inércia do responsável no atendimento ao ofício citatório, do qual ele comprovadamente tomou
ciência, uma vez nele constar sua assinatura, conduz de forma inexorável ao julgamento pela
irregularidade das contas, na forma preconizada pelos pareceres.
2.A reformulação da citação originalmente expedida assegurou ao responsável a possibilidade de
exercer o contraditório em sua plenitude. Ademais, já tendo sido objeto de deliberação em oportunidades
anteriores, e, ainda, considerando que o ex-Prefeito já obteve, inclusive, vista dos autos, seria razoável
que este tivesse envidado os esforços necessários para, ao menos, justificar as increpações que maculam
suas contas.
Assim, ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a esta Segunda
Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de maio de 2002.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO N° 231/2002 – TCU – 2a Câmara
1. Processo n° TC – 325.317/1997-6.
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Norberto José Teixeira (ex-Prefeito).
4. Entidade: Município de Aparecida de Goiânia/GO.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: SECEX/GO.
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr.
Norberto José Teixeira, ex-Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, instaurada pela Fundação
Nacional de Saúde – FUNASA, em virtude do não atingimento da meta pactuada, da não-devolução do
saldo oriundo de aplicação financeira e do saque dos recursos da conta-corrente em data anterior ao
pagamento realizado;
Considerando que a citação originalmente endereçada ao responsável não correspondia aos
fundamentos da instauração da presente tomada de contas especial;
Considerando que, em razão de deliberação exarada em sede de recurso de reconsideração (Decisão
nº 071/2001 – TCU – 2a Câmara), foi declarada nula a citação inicial, bem como os atos dela decorrentes;
97
Considerando que, validamente citado, o
responsável não procedeu ao recolhimento do
débito e, tampouco, apresentou alegações de defesa, caracterizando sua revelia;
Considerando que os pareceres exarados nos autos propugnam, em uniformidade, pela
irregularidade das contas e imputação de débito ao responsável, pela quantia total recebida;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1 - com fundamento nos arts. 1o , inciso I, 16, inciso III, c, 19, e 23, inciso III, todos da Lei n°
8.443/92, em julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Norberto José TEixeira ao pagamento
do débito de CR$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias
a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, a, do Regimento Interno
/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 7.4.1994 até a data do recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
8.2 – autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação;
8.3 – encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da União, para fins de ajuizamento das
ações civis e penais cabíveis.
9. Ata nº 17/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 16/05/2002 –Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler (Relator).
VALMIR CAMPELO
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO: I - CLASSE II – 2ª Câmara
TC nº 014.377/2001-2
NATUREZA: Tomada de Contas Especial.
ENTIDADE: Caixa Econômica Federal - CEF
RESPONSÁVEL: Antero dos Santos Azevedo
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Subtração de valores por meio de débitos em contas
da Caixa Econômica Federal – CEF na Agência Castanhal/PA. Confissão perante a CEF da
prática dos atos ilícitos. Citação do responsável. Não apresentação de alegações de defesa.
Julgamento pela irregularidade das presentes contas. Condenação em débito e aplicação de
multa ao responsável.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela CEF, em decorrência apropriação de
recursos por meio de débitos manuais, em contas das da Caixa Econômica Federal - CEF na Agência de
Castanhal/PA, praticados pelo então empregado dessa Agência, Sr. Antero dos Santos Azevedo, no valor
total de R$ 564.497,74.
2.A Comissão de Apuração da CEF concluiu que o responsável transferiu, em diversas ocasiões,
por meio de documentos que eram autenticados em sua própria fita de caixa, valores a contas correntes
dele próprio, de sua esposa, de sua sogra e de sua cunhada. O ex-empregado da CEF, para efetuar os
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mencionados desvios realizava lançamentos nas contas correntes denominadas Correção Monetária
sobre Caderneta de Poupança e Juros sobre Caderneta de Poupança.
3.Em depoimento prestado à mencionada Comissão o responsável confessou a prática dos atos
delituosos e isentou de responsabilidade seus colegas de trabalho. Notificado, no âmbito da Caixa
Econômica Federal, o responsável não efetuou o recolhimento da quantia devida.
4.Em seguida, foi o responsável regularmente citado, por este Tribunal.
5.A Srª Analista, ao instruir o presente feito, assim pronunciou-se:
“Em que pese não constar o ciente do Sr. Antero dos Santos Azevedo nos ofícios citatórios de fls.
297 e 300, o responsável, s.m.j., pode ser considerado citado , uma vez que, por meio de seu advogado
legalmente habilitado, conforme procuração anexa (fl. 302), tomou ciência dos aludidos ofícios, desde
que solicitou vista dos autos “...para dentro do princípio de ampla defesa, apresentar suas alegações...”.
Porém, transcorrido o prazo regimental fixado, e havendo a reiteração do ofício no. 011/2002 (ofício
058/2002, fl. 305), não apresentou suas alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas nem
efetuou o recolhimento do débito. Por isso, entendemos que deva ser considerado revel, dando-se
prosseguimento ao processo, de acordo com o art.12, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a)as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado,
nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "d", e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, considerando
as ocorrências relatadas nos subitens 2.1/2.5 da instrução de fls. 293/294, condenando-o ao pagamento
da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a
partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art.
165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU:
Responsável: Antero dos Santos Azevedo
Valor Original: R$586.715,16
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e,
c) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento da
ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.”
6.O Sr. Diretor e o Sr. Secretário puseram-se de acordo com a proposta de encaminhamento
apresentada pela Srª Analista.
7.O Ministério Público pôs-se de acordo com a proposta de encaminhamento apresentada pela
Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Conforme restou demonstrado no Relatório supra, o servidor da Caixa Econômica Federal, Sr.
Antero dos Santos Azevedo, em diversas ocasiões, efetuou depósitos que beneficiarem ele próprio e
pessoas de seu relacionamento próximo. O responsável efetuava lançamentos nas contas correntes
denominadas Correção Monetária sobre Caderneta de Poupança e Juros sobre Caderneta de Poupança
para efetuar os mencionados desvios.
2.Impõe-se, tendo em vista que restou demonstrado haver tomado ciência da imputação que lhe era
dirigida, julgar irregulares suas contas, condenando-o em débito, pelo valor correspondente ao somatório
de cada uma das transferências irregulares. Ressalvo, porém, que, diferentemente do que foi advogado
pela Unidade Técnica, a condenação não se pode dar na forma proposta (condenação em débito pelo
somatório dos valores desviados pelo responsável, com a incidência dos encargos legais a partir da data
em que se verificou o primeiro dos desvios mencionados).
3.O débito, por certo, corresponde ao montante que resultará do somatório de cada um dos valores
desviados, com a incidência de encargos legais a partir das respectivas datas em que ocorreram cada um
dos desvios identificados.
99
4.Considero, também, que a gravidade da
conduta do agente envolvido no desvio dos
recursos de que se cuida no presente feito, justifica a imputação de multa do art. 57 da Lei nº 8.443/92.
5.Com essas considerações e tendo em vista os pronunciamentos da Unidade Técnica e do
Ministério Público, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação
desta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 16 de maio de 2002.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 232/2002 – TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC nº 014.377/2001-2
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Antero dos Santos Azevedo
4. Entidade: Caixa Econômica Federal – CEF.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: SECEX/PA.
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa
Econômica Federal, em razão de desvio de valores realizado pelo Sr. Antero dos Santos Azevedo.
Considerando que o responsável efetuou depósito com recursos que transitavam por contas
denominadas Correção Monetária sobre Caderneta de Poupança e Juros sobre Caderneta de Poupança da
Caixa Econômica Federal;
Considerando que o responsável confessou, perante comissão de sindicância interna a prática dos
desvios e isentou seus colegas de trabalho da responsabilidade pela prática dos atos irregulares;
Considerando que foi regularmente citado, mas não apresentou defesa nem recolheu o débito que
lhe fora imputado;
Considerando a gravidade dos atos de que se trata no presente feito;
Considerando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público/TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", 19 e 23, inciso III, alínea "a",
todos da Lei 8.443/92, c/c o art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, julgar irregulares as
presentes contas e condenar o Sr. Antero dos Santos Azevedo ao pagamento do débito apurado no
processo, no valor correspondente ao somatório de cada uma das parcelas abaixo relacionadas, fixando o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante este Tribunal, o
recolhimento da referida dívida aos cofres da Caixa Econômica Federal, atualizadas monetariamente cada
uma das parcelas que a compõem e que estão a seguir relacionadas, acrescidas ainda de juros de mora
calculados a partir das respectivas datas abaixo explicitadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma
da legislação em vigor:
Data
13/07/1995
14/11/1995
30/11/1995
06/12/1995
26/12/1995
28/12/1995
05/02/1996
21/02/1996
Valor (R$)
38.843,27
7.262,30
4.923,15
1.259,74
3.566,07
1.776,81
2.641,77
5.101,79
100
19/04/1996
29/04/1996
30/04/1996
09/05/1996
29/05/1996
10/06/1996
28/06/1996
14/08/1996
23/08/1996
02/09/1996
06/09/1996
12/11/1996
22/11/1996
29/11/1996
03/01/1997
17/03/1997
20/03/1997
24/03/1997
24/04/1997
02/05/1997
30/06/1997
18/07/1997
01/08/1997
29/08/1997
22/09/1997
29/09/1997
01/10/1997
18/11/1997
24/11/1997
01/12/1997
17/12/1997
26/02/1998
27/03/1998
31/03/1998
01/04/1998
06/04/1998
27/07/1998
28/07/1998
30/09/1998
07/12/1998
18/01/1999
19/01/1999
15/03/1999
9.508,51
2.596,14
5.283,30
6.242,91
13.520,35
7.479,58
4.067,06
6.371,25
7.047,44
2.614,36
555,97
6.798,34
3.114,42
4.307,00
6.410,19
6.895,40
6.780,37
3.671,27
6.721,43
7.442,50
17.378,76
3.497,29
4.210,24
12.530,64
4.836,38
6.940,97
8.426,14
15.448,31
3.862,97
12.607,94
7.671,28
16.193,76
9.011,89
7.697,97
13.574,00
14.815,19
31.735,08
21.794,61
48.207,00
81.187,25
17.230,31
17.213,47
6.623,60
b) aplicar ao Sr. Antero dos Santos Azevedo a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor
de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o TCU (art. 165, III, alínea a, do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional;
c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
d) determinar à SECEX/PA que, após o trânsito em julgado desta deliberação, não vindo o
responsável a comprovar o recolhimento do débito, encaminhe o seu nome à Caixa Econômica Federal
101
para a inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades
Federais – CADIN, na hipótese de essa providência não ter sido ainda adotada; e
e) remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 16, § 3º, da
Lei nº 8.443/92.
9. Ata nº 17/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 16/05/2002 –Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler (Relator).
VALMIR CAMPELO
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE III – 2ª Câmara
TC – 700.234/1997-7
Natureza: Relatório de Auditoria
Entidade: Município de Guarulhos/SP
Responsável: Vicentino Papotto, ex-Prefeito
Ementa: Auditoria dos recursos transferidos à Prefeitura pela União. Superfaturamento na
aplicação de recursos do Programa de Alimentação Escolar. Inobservância de dispositivos da
Lei nº 8.666/93 e da IN/STN 01/97. Multa e determinações.
RELATÓRIO
Tratam os autos de auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Guarulhos (SP), abrangendo a
utilização de recursos federais descentralizados mediante convênios.
2.Em face das falhas e irregularidades encontradas, foram realizadas audiência do Sr. Vicentino
Papotto, ex-Prefeito (fl. 445), e diligência ao atual prefeito, Sr. Néfi Tales (fl. 455), os quais, em resposta,
enviaram os documentos acostados aos autos às fls. 487/489 e 458/486, respectivamente.
3. A seguir, faço breve descrição dos itens constantes da audiência e da diligência, acompanhados
das respectivas respostas dos dirigentes municipais e da análise feita pela Secex/SP, consubstanciada na
instrução de fls. 500/507.
Da audiência
4.Aquisição de açúcar, destinado ao Programa de Alimentação Escolar, da empresa Nutril
Nutrimentos Industriais Ltda., no exercício de 1995, com recursos oriundos do convênio FAE nº 309/94,
por preço acima do praticado no mercado, conforme Notas Fiscais nºs 094160, 001685 e 001922,
datadas de 28/03/95, 27/07/95 e 07/08/95, respectivamente, em dissonância com o art. 43, inciso IV, da
Lei nº 8.666/93.
5.O ex-Prefeito alega que as notas fiscais objeto do questionamento são de 1995 e o paradigma
usado para comparação dos preços é uma compra efetuada pela própria Prefeitura em 1996, ocasião em
que adquiriu gêneros mediante dispensa de licitação, com vistas a aproveitar preços promocionais
oferecidas pela empresa MAKRO, a qual não costuma participar de licitações. Destaca, ainda, que a
compra de 1995 se deu com prazo de 30 dias para o pagamento, enquanto a aquisição de 1996 foi à vista
e sob a condição de que a prefeitura realizasse a remoção da mercadoria.
102
6.Por seu turno, o analista informante
consigna que, conforme verificado no mapa
demonstrativo das propostas (fl. 67),
os preços oferecidos pelos licitantes apresentaram-se
excessivamente altos em comparação aos preços de mercado vigentes à época, fato não observado pela
comissão de licitação. Prossegue destacando que, quando da aplicação de recursos próprios da Prefeitura,
em 1996, houve a preocupação em se obter as melhores vantagens na aquisição do produto, cuidado esse
ausente quando da aplicação de recursos oriundos do FAE. Ademais, de acordo com documentos
anexados às fls. 498 e 499 o Supermercado Atacadista MAKRO confirmou ter ocorrido o
superfaturamento, uma vez que o preço do açúcar refinado em 1995 situava-se ao redor de R$ 0,53 por
quilo, contrastando com o valor de R$ 0,94 por quilo pago pela Prefeitura.
7.Conclui sua análise quanto a esse ponto afirmando que permanece configurada a infringência ao
art. 43, IV, da Lei nº 8.666/93.
8.Não cumprimento do previsto no 3º Termo Aditivo, relativo ao Convênio nº 809/94, firmado com
o Fundo Nacional da Saúde, deixando de executar as atividades conforme contido no Plano Operacional,
inerente ao período.
9.O ex-Prefeito alega que os valores recebidos pelo Município sob a égide do termo aditivo em
questão abrangem um período que se encerrou em setembro de 1997; que a prestação de contas somente
deveria ser feita após essa data; que seu mandato expirou em 31.12.96; que a prestação de contas ficou a
cargo da administração seguinte e reafirma que foram executadas as atividades previstas nos meses de
outubro a dezembro de 1996.
10.A instrução registra que, consoante informações obtidas junto à Coordenadoria de Prestação de
Contas do Fundo Nacional de Saúde (fls. 493/497), a análise técnica da prestação de contas do convênio
em foco concluiu que não resta saldo a recolher por parte da Prefeitura, deixando a aludida peça instrutiva
de se manifestar expressamente sobre o mérito das razões aduzidas pelo responsável.
Da diligência
11.Foram solicitados esclarecimentos acerca de possíveis falhas na execução do Convênio nº
809/94, firmado com o Fundo Nacional de Saúde, e do Convênio nº 309/94, avençado com a extinta FAE.
Examinados os documentos apresentados, a Unidade Técnica considerou elididos todos os
questionamentos relativos ao convênio firmado com o FNS.
12.Quanto ao convênio avençado com a extinta FAE, foram solicitadas informações a respeito dos
critérios utilizados na definição das quantidades de gêneros a serem entregues às entidades destinatárias
para suprir as entidades abrangidas pelo Programa de Alimentação Escolar.
13.Em resposta, o titular da Prefeitura de Guarulhos informou os seguintes critérios:
a) a quantidade de cada item é determinada, primariamente, tomando-se como referência o “per
capita” em gramas ou gramas/unidade;
b) após a definição do “per capita”, efetua-se a estimativa da quantidade de acordo com o
contingente efetivamente matriculado de cada unidade abrangida pelo Programa;
c) considera-se também a freqüência de cada item no cardápio mensal;
d) são efetuados ajustes periódicos referentes ao aumento ou diminuição do contingente, existência
ou não de problemas com os equipamentos, disponibilidade de água, gás, entre outros;
e) os gêneros não perecíveis são entregues mensalmente, e os perecíveis semanalmente, deduzindose, em ambos os casos, das quantidades a serem entregues o estoque existente.
14.Em comento às explicações apresentadas, a peça instrutiva destaca que, no ano de 1996, foram
registradas flutuações significativas nos quantitativos destinados às unidades abrangidas pelo Programa, o
que apontaria para a necessidade de expedir recomendações ao FNDE com vistas à adoção de
providências que ensejem o efetivo acompanhamento e avaliação do Programa Nacional de Alimentação
Escolar-PNAE.
15.Registra a instrução, finalmente, que o Tribunal já fez determinações ao FNDE a esse respeito,
nos termos da Decisão nº 036/99-Plenário.
16. Em conclusão, a Secex/SP propõe que:
a) seja aplicada ao Sr. Vicentino Papotto a multa prevista no parágrafo único do art. 43, c/c art. 58,
inciso III, da Lei 8.443/92, em virtude da aquisição de açúcar a preços majorados, com os recursos do
Convênio nº 309/94, firmado entre a Fundação de Assistência ao Estudante e a Prefeitura Municipal de
103
Guarulhos, fixando o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove o
recolhimento da dívida ao Tesouro nacional;
b) seja recomendado à Prefeitura Municipal de Guarulhos (SP) que:
b.1 – observe o disposto no inciso IV, artigo 43, da Lei nº 8.666/93, atualizada pela Lei nº 8.883/94,
no sentido de proceder a competente pesquisa, com o objetivo de verificar se os preços apresentados pelos
participantes, em procedimentos licitatórios, estão compatíveis com os do mercado;
b.2 – observe o disposto no artigo 30 da IN/STN 01/97, alterada pela IN/STN 01/99, quanto a
proceder à identificação nas notas fiscais com o respectivo número do convênio tratado;
c) seja dada ciência ao FNDE da necessidade de acompanhar o atendimento ao Programa Nacional
de Alimentação Escolar, no âmbito da Prefeitura Municipal de Guarulhos (SP), tendo em vista a
predominância de produtos formulados no cardápio da merenda escolar, em detrimento dos produtos in
natura, constatada durante a verificação da execução do Convênio FAE nº 309/94, encaminhando-se
cópia da Decisão que vier a ser proferida nos presentes autos, bem como do respectivo relatório e voto.
17. A douta Procuradoria, ouvida por iniciativa do Relator a quo, manifestou-se de acordo (fls.
512/513).
É o relatório.
VOTO
Examina-se relatório de auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Guarulhos/SP, abrangendo
recursos repassados mediante convênios firmados com a União.
A principal questão em debate diz respeito à aquisição de açúcar com recursos oriundos do
Convênio FAE 309/94, por preços manifestamente superiores aos vigentes no mercado, o que contrariaria
o disposto no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93.
Segundo informação obtida junto à empresa atacadista MAKRO, os preços praticados em 1995 não
superaram o valor de R$ 0,53/kg, o que evidencia o superfaturamento, uma vez que a Prefeitura adquiriu
o mesmo gênero por preço unitário quase duas vezes superior (R$ 0, 94/kg). Ademais, no exercício
seguinte a municipalidade mostrou que era viável a aquisição do mesmo gênero a preços mais vantajosos.
As alegações apresentadas pelo responsável no sentido de que não é adequada a comparação entre
os preços obtidos em processos de compra distintos, e, portanto, sujeitos a condições diferentes
(pagamento à vista x pagamento em 30 dias; obrigação de remover a mercadoria por parte da prefeitura x
ausência dessa obrigação) não são suficientes, a meu ver, para elidir uma diferença percentual que supera
os 75%, embora possam explicar parte dessa diferença.
Por essas razões, entendo, por um lado, que não há como se quantificar com segurança o débito
decorrente do superfaturamento em questão, razão pela qual deixo de propor a conversão destes autos em
Tomada de Contas Especial. Por outro lado, é cabível no caso vertente a aplicação da multa prevista no
inciso III do art. 58 da Lei nº 8.443/92, conforme sugerido nas propostas uniformes da Unidade Técnica e
do Ministério Público.
Acolho, portanto, os pareceres, e voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à
apreciação desta Câmara.
Sala das Sessões, em 16 de maio de 2002.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 233/2002 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo: TC – 700.234/1997-7
2. Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria
3. Entidade: Município de Guarulhos (SP)
4. Responsável: Vicentino Papotto, ex-Prefeito
104
5. Ministro Relator: Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: SECEX/SP
8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada na Prefeitura Municipal de
Guarulhos (SP), abrangendo a utilização de recursos federais descentralizados mediante convênios.
Considerando que foi verificado superfaturamento na aquisição de açúcar destinado ao Programa de
Alimentação Escolar, adquirido com recursos oriundos do convênio FAE nº 309/94, de responsabilidade
do ex-Prefeito Vicentino Papotto;
Considerando que, ouvido em audiência, o responsável apresentou defesa que não logrou elidir a
irregularidade apontada;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público, no sentido de
aplicar multa ao responsável, sem prejuízo das determinações pertinentes;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1. rejeitar as justificativas apresentadas pelo Sr. Vicentino Papotto, ex-Prefeito de Guarulhos (SP),
e aplicar-lhe a multa prevista no artigo 58, III, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal
o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
8.2. autorizar a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, caso
não atendida a notificação;
8.3. determinar à Prefeitura Municipal de Guarulhos (SP) que:
8.3.1 – observe o disposto no inciso IV, artigo 43, da Lei nº 8.666/93, atualizada pela Lei nº
8.883/94, no sentido de proceder a competente pesquisa, com o objetivo de verificar se os preços
apresentados pelos participantes, em procedimentos licitatórios, estão compatíveis com os do mercado;
8.3.2 – observe o disposto no artigo 30 da IN/STN 01/97, alterada pela IN/STN 01/99 e pela
IN/STN 01/2000, quanto a proceder à identificação nas notas fiscais com o respectivo número do
convênio tratado;
8.4. encaminhar ao FNDE cópia do presente acórdão, bem como do relatório e voto que o
fundamentam, para que avalie a necessidade de acompanhar o atendimento ao Programa Nacional de
Alimentação Escolar, no âmbito da Prefeitura Municipal de Guarulhos (SP), tendo em vista a
predominância de produtos formulados no cardápio da merenda escolar, em detrimento dos produtos in
natura, constatada durante a verificação da execução do Convênio FAE nº 309/94.
9. Ata nº 17/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 16/05/2002 –Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler (Relator).
VALMIR CAMPELO
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO II - Classe IV - Segunda Câmara
TC-000.889/97-0
Natureza: Admissão
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
105
Interessada: Neuda Lopes Batista
Ementa: Admissão. Acumulação. Exoneração de um dos cargos. Sanado o vício. Legalidade.
Registro.
RELATÓRIO E VOTO
Adoto como Relatório o Parecer da Procuradora do Ministério Público junto a este Tribunal, Dra.
Cristina Machado da Costa e Silva, cujos fundamentos acolho como razões de decidir:
“Trata-se de admissão de Neuda Lopes Batista no cargo de Oficial de Justiça Avaliador do
Tribunal Regional do Trabalho no Rio de Janeiro em 01/03/93.
2. Ao ser admitida no Tribunal Regional do Trabalho, a servidora estava licenciada da Comissão
de Valores Mobiliários – CVM para tratar de interesses particulares, situação que perdurou até
28/02/95, quando se desligou da CVM.
3. No tocante à acumulação de cargos, quando de licença para trato de interesses particulares,
entende o Tribunal que ‘a licença sem vencimentos não elide o processo acumulatório de função
pública’.
4. O entendimento da Corte baseou-se no Parecer H-559 de 6/9/97 da Consultoria Geral da
República, Parecer/DRH nº 246 de 20/06/90 e Parecer nº 165/90 da SAF, bem como em informações
junto ao Senado Federal, Câmara dos Deputados, Supremo Tribunal Federal e Secretaria de
Administração da Presidência relativas ao procedimento adotado na situação em comento (Decisão nº
521/94, in BTCU nº 41/94).
5. Sobre o tema, cabe acrescentar que o servidor, ao ser licenciado para trato de interesses
particulares, não adquire direitos novos, não previstos em lei, e não se desvincula do cargo. Continua a
ser servidor público e sujeito à sua legislação.
6. Admitir que o servidor licenciado sem remuneração possa acumular outro cargo, função ou
emprego público, seria admitir que este servidor tem direitos que o servidor não licenciado não tem, o
que, por absurdo, deve ser descartado pelo intérprete.
7. Ademais, a Administração Pública sujeita-se ao princípio da legalidade, de modo que somente
pode praticar atos autorizados por lei. Assim, o fato de a Constituição Federal proibir, expressamente,
apenas a acumulação remunerada, não significa que ampare a acumulação não-remunerada. A
permissão, por ser exceção, há de ser expressa, há de ser escrita para ser legítima.
8. No caso concreto, no entanto, deparamo-nos com situação que merece cuidado especial,
considerando que a servidora se desligou da CVM, optando, por conseguinte, pelo cargo ocupado no
Tribunal Regional do Trabalho.
9. A Lei nº 8.112/90, ao tratar da acumulação de cargos, estabeleceu processo administrativo
sumário com vistas a punir o servidor que venha a incorrer na vedação constitucional (arts. 118 a 120 e
133 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97). Verificada a acumulação indevida, a
referida lei determina no art. 133 que ‘a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por
intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados
da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e
regularização imediata, (...)’. Ademais, no parágrafo quinto desse mesmo artigo, a legislação determina
que ‘a opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que
se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo’.
10. Ora, tivesse sido a servidora submetida a processo disciplinar teria tido a oportunidade de
fazer a opção e, consequentemente, de sanar o vício ou a irregularidade existente.
11. Ademais, essa interpretação está de acordo com a orientação da Corte de Contas (Decisão nº
337/1999 da 2ª Câmara; Ata nº 41/1999 e Decisão nº 258/2001 da 2ª Câmara; Ata nº 36/2001).
12. Pelo exposto, esta representante do Ministério Público opina pela legalidade e registro da
presente admissão.”
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
106
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de maio de 2002.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 241/2.002 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC nº 000.889/97-0
2. Classe de Assunto: IV - Admissão
3. Interessada: Neuda Lopes Batista
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.1º,
inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, DECIDE considerar legal o presente ato de admissão,
determinando o respectivo registro.
9. Ata nº 17/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 16/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar (Relator)
e Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 2ª CÂMARA
TC – 002.845/2001-3
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Universidade Federal do Paraná
Interessados: Cláudio Alfredo D'Almeida, Cleci Josefa Honório, Conceição de Fátima
Martins Fugmann, Dicleia da Luz, Edionete Meira Collere, Gabriel Alves de Souza, Geltrude
Maria Brugnara dos Reis, Geraldina Zélia Dagostim e Helmut Karl Rebel.
Ementa: Aposentadorias concedidas a servidores do Quadro de Pessoal da Universidade
Federal do Paraná. Inclusão de vantagem pessoal resultante de diferença de enquadramento; e
inclusão de GAE calculada sobre a vantagem anterior. Concessões ilegais. Determinação ao
Órgão de origem. Anotações na SEFIP.
RELATÓRIO E VOTO
Examinam-se nos presentes autos as concessões de aposentadorias aos interessados: Cláudio
Alfredo D'Almeida (fls. 1/3), Cleci Josefa Honório (fls. 4/6), Conceição de Fátima Martins Fugmann (fls.
7/9), Dicleia da Luz (fls. 10/12), Edionete Meira Collere (fls. 13/15), Gabriel Alves de Souza (fls. 16/18),
Geltrude Maria Brugnara dos Reis (fls. 19/21), Geraldina Zélia Dagostim (fls. 22/24) e Helmut Karl
Rebel (fls. 25/27), todos servidores do Quadro de Pessoal da Universidade Federal do Paraná. Na
composição dos proventos foram encontradas as seguintes parcelas: - vantagem pessoal referente à
diferença de enquadramento previsto no art. 5º do Decreto nº 95.689/88; - Gratificação de Atividade
107
(GAE) instituída pela Lei Delegada nº 13/92, calculada sobre a vantagem anterior; e - vantagem
do art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90, calculada com base na diferença de remuneração entre a classe
ocupada quando da inativação e a imediatamente inferior. Vale ressaltar que esta última parcela foi,
posteriormente, alterada ajustando-se ao entendimento deste Tribunal sobre a matéria.
2.A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP, em sua instrução de fls. 50/51, manifesta-se pela
ilegalidade das concessões consubstanciadas nos atos de fls. 01/27 e pela conseqüente recusa de registro
destes. Para melhor esclarecimento do feito, colaciono a seguir os termos do pronunciamento da referida
Unidade Técnica, adotando-os como parte do Relatório:
"1.Trata-se de processo gerado automaticamente pelo SISAC referente a 09 (nove) concessões de
aposentadorias à ex-servidores do Quadro de Pessoal da Universidade Federal do Paraná (fls. 01/ 27).
2Após análise preliminar dos atos observamos que o Parecer do Controle Interno foi pela
ilegalidade das concessões.
3.Esta Secretaria, por meio do ofício n° 2.401/2001, solicitou à Universidade esclarecimentos,
razões de justificativas e ações adotadas para o saneamento das falhas apontadas (fl. 28).
4.Em resposta à diligência desta Divisão Técnica o Magnífico Senhor Vice-Reitor no exercício da
Reitoria daquela Universidade encaminhou-nos os documentos de fls. 30/49.
5.Após análise dos documentos apresentados em confronto com as informações constantes das
fichas de concessões, observamos que o Controle Interno considerou ilegal a percepção de valores a título
de vantagem pessoal referente à diferença resultante do enquadramento previsto no art. 5° do Decreto n°
95.689/88 e da Gratificação de Atividade (GAE) instituída pela Lei Delegada 13/92 sobre a referida
vantagem.
6.Todavia a UF/PR manteve a parcela referente à Diferença de Enquadramento apresentando, em
síntese, as seguintes justificativas (fls. 43/49):
- 'A diferença individual como vantagem nominalmente identificável está assegurada pelo Decreto
n° 95.689, de 29.01.88;
- a diferença individual configura-se como direito adquirido;
- o Decreto n° 94.664, de 23.07.87, estabelece critérios de Progressão funcional, em seu artigo 25;
- o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e
as exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e
expor-se à responsabilidade disciplinar, civil, criminal, conforme o caso (Hely Lopes Meirelles, obra
citada);
- diferença individual não pode ser absorvida por progressões futuras.'
7.A nosso ver a diferença individual decorrente de enquadramento, constante de todos os atos do
processo, constitui valor fixo, sujeito apenas a reajustes gerais e a ser absorvido em virtude de
subseqüentes progressões funcionais, não podendo perpetuar tais parcelas.
8.Em relação aos atos de fls. 01/03 e 25/27 o Controle Interno considerou irregular, também a
forma de pagamento da vantagem do art. 192, II, da Lei n° 8.112/90.
9.A Senhora Diretora da Divisão de Benefícios daquela Universidade informa que o pagamento da
vantagem do art. 192, II da Lei n° 8.112/90 a Cláudio Alfredo D'Almeida (ato de fls. 01/03), foi alterado
em folha de pagamento do mês de Dez/2000, com base de cálculo no vencimento básico das duas classes,
em atendimento à Decisão deste Tribunal por meio do Acórdão n° 213/2000-TCU - 1ª Câmara - Ata n°
15/2000. Quanto à concessão à Helmut Karl Rebel aquela Diretora anexou aos autos cópia da Ação
Ordinária n° 2000.70.00.0027384-5 que concedeu ao ex-servidor o direito do cálculo da vantagem com
base na diferença de remuneração entre a classe ocupada quando da inatividade e a imediatamente
inferior (fls. 30/32). Ressaltamos, ainda, que o ex-servidor não tinha ao aposentar-se o tempo suficiente
para aposentadoria integral, requisito necessário para auferir a vantagem do art. 192 da Lei n° 8.112/90 .
10.O ato de fls. 16/18 mereceu a ilegalidade do Controle Interno indicando irregularidades nos
campos referentes à diferença de enquadramento e à vantagem dos quintos da Lei n° 8.911/94. De acordo
com a informação de fl. 30 e documento de fls. 33/34, não há irregularidade na concessão da última
vantagem.
11.A ficha de concessão de aposentadoria à Senhora Glaci Vasco Vilkevicius foi destacada do
processo por conter parcela de URP nos proventos.
108
Ante o exposto, propomos a este Tribunal
que julgue ilegais os atos de fls. 01/27,
negando, ( ... ) seus registros ( ... ).
3.Por sua participação regimental o douto representante do Ministério Público, à fl. 51v., põe-se de
acordo com a Unidade Técnica.
Destarte, acolhendo a proposição da Unidade Técnica, devidamente referendada pelo Ministério
Público, VOTO por que se adote a Decisão que ora submeto a esta E. 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 16 de maio de 2002.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
DECISÃO N? 242/2002 - TCU - 2a. Câmara
1. Processo: TC- 002.845/2001-3
2. Classe de Assunto: (V) Aposentadoria
3. Interessados: Cláudio Alfredo D'Almeida, Cleci Josefa Honório, Conceição de Fátima Martins
Fugmann, Dicleia da Luz, Edionete Meira Collere, Gabriel Alves de Souza, Geltrude Maria Brugnara dos
Reis, Geraldina Zélia Dagostim e Helmut Karl Rebel.
4. Órgão: Universidade Federal do Paraná
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. considerar ilegais as concessões das aposentadoria dos interessados enumerados no item 3
acima, recusando registro aos atos de fls. 01/27;
8.2. determinar à Universidade Federal do Paraná que proceda à suspensão dos pagamentos
indevidos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da notificação desta Decisão, conforme
determina o § 1º, do art. 191, do Regimento Interno desta Corte, dispensando o ressarcimento das
importâncias indevidamente recebidas, nos termos da Súmula n? 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
8.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP que proceda às devidas anotações,
dando-se conhecimento ao órgão de origem.
9. Ata nº 17/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 16/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan
Aguiar e Benjamin Zymler.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 2ª CÂMARA
TC – 002.851/2001-0
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Universidade Federal do Paraná
Interessados: Edevan Patruni, Edison Matos Novak, Elia Gloria Nielzen, Elvirina Macuco
Montowski, Emília Tomaz, Fernando Cordeiro, Flori Roberto Margraf Barberi, Francisco
Altair Grani e Gema Maria Kempka.
109
Ementa: Aposentadorias concedidas a servidores do Quadro de Pessoal da Universidade
Federal do Paraná. Inclusão de vantagem pessoal resultante de diferença de enquadramento; e
inclusão de GAE calculada sobre a vantagem anterior. Concessões ilegais. Determinação ao
Órgão de origem. Anotações na SEFIP.
RELATÓRIO E VOTO
Examinam-se nos presentes autos as concessões de aposentadorias aos nove interessados em
epígrafe, servidores do Quadro de Pessoal da Universidade Federal do Paraná. Na composição dos
proventos foram encontradas as seguintes parcelas: - vantagem pessoal referente à diferença de
enquadramento previsto no art. 5º do Decreto nº 95.689/88; - Gratificação de Atividade (GAE) instituída
pela Lei Delegada nº 13/92, calculada sobre a vantagem anterior; e - vantagem do art. 192, inciso II, da
Lei nº 8.112/90, calculada com base na diferença de remuneração entre a classe ocupada quando da
inativação e a imediatamente inferior. Vale ressaltar que esta última parcela foi, posteriormente, alterada
ajustando-se ao entendimento deste Tribunal sobre a matéria.
2.A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP, em sua instrução de fls. 38/39, manifesta-se pela
ilegalidade das concessões consubstanciadas nos atos de fls. 01/27 e pela conseqüente recusa de registro
destes. Para melhor esclarecimento do feito, colaciono a seguir os termos do pronunciamento da referida
Unidade Técnica, adotando-os como parte do Relatório:
"1.Trata-se de processo gerado automaticamente pelo SISAC referente a 09 (nove) concessões de
aposentadorias à ex-servidores do Quadro de Pessoal da Universidade Federal do Paraná (fls. 01/ 27).
2.Após análise preliminar dos atos observamos que o Parecer do Controle Interno foi pela
ilegalidade das concessões apontando como irregulares as parcelas denominadas Diferença de
Enquadramento e Gae sobre Diferença de Enquadramento em todos os atos (fls. 01/27). Observamos,
ainda, falha quanto à forma de pagamento da vantagem do art. 192, II, da Lei nº 8.112/90, à ex-servidora
Emília Tomaz (ato de fls. 13/15).
3.Esta Secretaria, por meio do ofício n° 2.345/2001, solicitou à Universidade esclarecimentos,
razões de justificativas e ações adotadas para o saneamento das falhas apontadas.
4.Em resposta à diligência desta Divisão Técnica o Magnífico Senhor Vice-Reitor, no exercício da
Reitoria, daquela Universidade encaminhou-nos os documentos de fls. 30/37.
5.Após análise dos documentos apresentados, em confronto com os dados das fichas de concessão,
observamos que o Controle Interno considerou ilegal a percepção de valores a título de vantagem pessoal
referente à diferença resultante do enquadramento previsto no § 2º do art. 5° do Decreto n° 95.689/88 e da
Gratificação de Atividade (GAE) instituída pela Lei Delegada 13/92 sobre a referida vantagem.
6.Todavia a UF/PR manteve a parcela referente à Diferença de Enquadramento apresentando, em
síntese, as seguintes justificativas (fls. 31/37):
-'A diferença individual como vantagem nominalmente identificável está assegurada pelo Decreto
95.689 de 29.01.88;
- a diferença individual configura-se como direito adquirido;
- o Decreto n° 94.664, de 23.07.87, estabelece critérios de Progressão funcional, em seu artigo 25;
- o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e
as exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e
expor-se à responsabilidade disciplinar, civil, criminal, conforme o caso (Hely Lopes Meirelles, obra
citada);
- diferença individual não pode ser absorvida por progressões futuras.'
7.A nosso ver a diferença individual decorrente de enquadramento constitui valor fixo, sujeito
apenas a reajustes gerais e a ser absorvido em virtude de subseqüentes progressões funcionais, não
podendo perpetuar tais parcelas.
8.A Senhora Diretora da Divisão de Benefícios daquela Universidade informa que o pagamento da
vantagem do art. 192, II da Lei nº 8.112/90 a Emília Tomaz, foi alterado em folha de pagamento do mês
de dezembro de 2000 com base no vencimento básico das duas classes em atendimento à Decisão deste
Tribunal por meio do Acórdão nº 213/2000-TCU-1ª Câmara - Ata nº 15/2000.
110
9.A ficha de concessão de aposentadoria à
Senhora Divina Aparecida de Lacerda foi
destacada do processo por conter parcela de URP nos proventos.
Ante o exposto, considerando a perpetuação de parcelas que, a nosso ver, já deveriam estar
absorvidas segundo as progressões funcionais alcançadas pelos servidores, propomos a este Tribunal
julgar ilegais, negando, consequentemente registro aos atos de fls. 01/27."
3.Por sua participação regimental o douto representante do Ministério Público, à fl. 39v., põe-se de
acordo com a Unidade Técnica.
Destarte, acolhendo a proposição da Unidade Técnica, devidamente referendada pelo Ministério
Público, VOTO por que se adote a Decisão que ora submeto a esta E. 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 16 de maio de 2002.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
DECISÃO N? 243/2002 - TCU - 2a. Câmara
1. Processo: TC- 002.851/2001-0
2. Classe de Assunto: (V) Aposentadoria
3. Interessados: Edevan Patruni, Edison Matos Novak, Elia Gloria Nielzen, Evirina Macuco Montowski,
Emília Tomaz, Fernando Cordeiro, Flori Roberto Margraf Barberi, Francisco Altair Grani e Gema Maria
Kempka.
4. Órgão: Universidade Federal do Paraná
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. considerar ilegais as concessões das aposentadoria dos interessados enumerados no item 3
acima, recusando registro aos atos de fls. 01/27;
8.2. determinar à Universidade Federal do Paraná que proceda à suspensão dos pagamentos
indevidos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da notificação desta Decisão, conforme
determina o § 1º, do art. 191, do Regimento Interno desta Corte, dispensando o ressarcimento das
importâncias indevidamente recebidas, nos termos da Súmula n? 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
8.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP que proceda às devidas anotações,
dando-se conhecimento ao órgão de origem.
9. Ata nº 17/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 16/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan
Aguiar e Benjamin Zymler.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 2ª CÂMARA
TC – 002.853/2001-5
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Universidade Federal do Paraná
111
Interessados:
Terezinha
Martins Teixeira, Terezinha Ribeiro de Souza, Winston
Marquesi Ramalho, Adelaide de Souza Lima, Adelia Camargo Rossa, Adial Ribeiro Godoy,
Agueda Maria Wendhausen Barreto, Alaide Galeski Chastalo e Alcindo Fila.
Ementa: Aposentadorias concedidas a servidores do Quadro de Pessoal da Universidade
Federal do Paraná. Inclusão das seguintes parcelas: - vantagem pessoal resultante do
enquadramento previsto no art. 5º do Decreto nº 95.689/88; - GAE calculada sobre a
vantagem anterior; e - benefício do art. 192, II, da Lei nº 8.112/90, calculado sobre a
vantagem anterior. Concessões ilegais. Determinação ao Órgão de origem. Anotações na
SEFIP.
RELATÓRIO E VOTO
Em exame concessões de aposentadorias a servidores do Quadro de Pessoal da Universidade
Federal do Paraná. Verifica-se, na composição dos proventos, as seguintes parcelas:
- vantagem pessoal referente à diferença resultante do enquadramento previsto no art. 5º do Decreto
nº 95.689/88;
- Gratificação de Atividade (GAE) instituída pela Lei Delegada nº 13/92, calculada sobre a
vantagem anterior; e
- vantagem do art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90, calculada com base na diferença de
remuneração entre a classe ocupada quando da inativação e a imediatamente inferior.
2.A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP, em sua instrução de fl. 63, manifesta-se pela
ilegalidade das concessões consubstanciadas nos atos de fls. 01/27 e pela conseqüente recusa de registro
destes. Para melhor esclarecimento do feito, colaciono a seguir os termos do pronunciamento da referida
Unidade Técnica, adotando-os como parte do Relatório:
"1.Trata-se de processo gerado automaticamente pelo SISAC referente a 09 (nove) concessões de
aposentadorias à ex-servidores do Quadro de Pessoal da Universidade Federal do Paraná (fls. 01/ 27).
2.Após análise preliminar dos atos observamos que o Parecer do Controle Interno foi pela
ilegalidade das concessões.
3.Esta Secretaria, por meio do ofício n° 2.347/2001, solicitou à Universidade esclarecimentos,
razões de justificativas e ações adotadas para o saneamento das falhas apontadas (fl. 28).
4.Em resposta à diligência desta Divisão Técnica o Magnífico Senhor Vice-Reitor no exercício da
Reitoria daquela Universidade encaminhou-nos os documentos de fls. 29/61.
5.Após análise dos documentos apresentados em confronto com os dados das fichas de concessão
observamos que o Controle Interno considerou ilegal a percepção de valores a título de vantagem pessoal
referente à diferença resultante do enquadramento previsto no art. 5° do Decreto n° 95.689/88 e da
Gratificação de Atividade (GAE) instituída pela Lei Delegada 13/92 sobre a referida vantagem.
6.Todavia a UF/PR manteve a parcela referente à Diferença de Enquadramento apresentando, em
síntese, as seguintes justificativas (fl. 54/60):
-'A diferença individual como vantagem nominalmente identificável está assegurada pelo Decreto
95689 de 29.01.88;
-a diferença individual configura-se como direito adquirido;
-o Decreto n° 94664, de 23.07.87, estabelece critérios de Progressão funcional, em seu artigo 25;
-o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e
as exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e
expor-se à responsabilidade disciplinar, civil, criminal, conforme o caso (Hely Lopes Meirelles, obra
citada);
-diferença individual não pode ser absorvida por progressões futuras.'
7.A nosso ver a diferença individual decorrente de enquadramento, constante dos atos de fls. 01/06
e 10/27, constitui valor fixo, sujeito apenas a reajustes gerais e a ser absorvido em virtude de
subseqüentes progressões funcionais, não podendo perpetuar tais parcelas.
8.Em relação ao ato de fls. 07/09 a irregularidade apontada pelo Controle Interno é quanto à forma
de pagamento da vantagem do art. 192, II, da Lei n° 8.112/90.
112
9.Observamos, por meio da folha de
pagamento atualizada do Senhor Winston
Marquesi Ramalho (fls. 07/09) que a fórmula de cálculo da vantagem do art. 192, II, da Lei n° 8.112/90,
vem sendo mantida com base na diferença de remuneração entre a classe ocupada quando da inatividade e
a imediatamente inferior, em dasacordo com a Decisão deste Tribunal por meio do Acórdão n° 213/2000TCU - 1ª Câmara - Ata n° 15/2000.
10.O ato de fls. 01/03 mereceu a ilegalidade do Controle Interno indicando irregularidades nos
campos referentes à diferença de enquadramento e à forma de pagamento do art. 192, inciso II, da Lei n°
8.112/90.
11.A Senhora Diretora da Divisão de Benefícios daquela Universidade informou, por meio do
documento de fl. 29, que o pagamento da vantagem do Art. 192, II da Lei n° 8.112/90 à ex-servidora
Terezinha Martins Teixeira (ato de fls. 01/03) foi mantido com base na diferença de remuneração entre a
classe ocupada quando da inatividade e a imediatamente inferior em cumprimento ao mandado judicial
proferido nos autos da Ação Ordinária n° 2000.70.00.0028459-4.
12.A ficha de concessão de aposentadoria à ex-servidora Vilma Amancio foi destacada do processo
e incluída no TC- 015.324/2001-3, sobrestado, por conter parcela de URP nos proventos.
Ante o exposto, propomos a este Tribunal que julgue ilegais os atos de fls. 01/27, negando,
consequentemente seus registros, considerando a perpetuação de parcelas que, a nosso ver, já deveriam
estar absorvidas segundo as progressões funcionais alcançadas pelos servidores e considerando, ainda, a
mantença da forma de cálculo do art. 192, II, da Lei n° 8.112/90 em desacordo com o determinado à
Universidade por meio do Acórdão n° 213/2000-TCU - 1ª Câmara - Ata n° 15/2000;"
3.Por sua participação regimental o douto representante do Ministério Público, à fl. 65, põe-se de
acordo com a Unidade Técnica, esclarecendo mais pontualmente a matérias nos termos a seguir:
"Atendida a diligência de fls. 28 com os elementos de fls. 29/61, a Secretaria de Fiscalização de
Pessoal - SEFIP/TCU, às fls. 63 e 64, observa que a irregularidade apontada pelo Controle Interno
decorre:
a) da inclusão nos proventos da diferença individual resultante do enquadramento previsto no § 5º
do Decreto nº 95.689/88 e da Gratificação de Atividade calculada sobre a referida vantagem;
b) do cálculo da vantagem do art. 192, inc. II, da Lei nº 8.112/90 com base na diferença de
remuneração entre a classe ocupada quando da inatividade e a imediatamente inferior, contrariando o
Acórdão nº 213/2000, da C. 1ª Câmara.
Diante disso e considerando seu entendimento no sentido de que na diferença individual em questão
já deveriam estar absorvidas segundo as progressões funcionais alcançadas pelos servidores, propõe a
ilegalidade e a recusa de registro dos atos de fls. 01/27.
Pelo exposto, este representante do Ministério Público aquiesce à proposição da Unidade Técnica."
Destarte, acolhendo a proposição da Unidade Técnica, devidamente referendada pelo Ministério
Público, VOTO por que se adote a Decisão que ora submeto a esta E. 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 16 de maio de 2002.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
DECISÃO N? 244/2002 - TCU - 2a Câmara
1. Processo: TC- 002.853/2001-5
2. Classe de Assunto: (V) Aposentadoria
3. Interessados: Terezinha Martins Teixeira, Terezinha Ribeiro de Souza, Winston Marquesi Ramalho,
Adelaide de Souza Lima, Adelia Camargo Rossa, Adial Ribeiro Godoy, Agueda Maria Wendhausen
Barreto, Alaide Galeski Chastalo e Alcindo Fila.
4. Órgão: Universidade Federal do Paraná
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: SEFIP
113
8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. considerar ilegais as concessões das aposentadoria dos interessados enumerados no item 3
acima, recusando registro aos atos de fls. 01/27;
8.2. determinar à Universidade Federal do Paraná que proceda à suspensão dos pagamentos
indevidos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da notificação desta Decisão, conforme
determina o § 1º, do art. 191, do Regimento Interno desta Corte, dispensando o ressarcimento das
importâncias indevidamente recebidas, nos termos da Súmula n? 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
8.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP que proceda às devidas anotações e
dê conhecimento à Fundação Universidade Federal do Paraná.
9. Ata nº 17/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 16/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan
Aguiar e Benjamin Zymler.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 2ª CÂMARA
TC – 015.179/2001-0
Natureza: Pensão Civil
Órgão: Universidade Federal do Paraná
Interessados: Randolfo Gonçalves Gomes, Carla de Miranda, Raquel Pereira de Souza,
Leonor Garcez de Oliveira Mello, Lenira Cardoso, Jamira Garcia Cardoso e Emília Martins
da Silva.
Ementa: Concessões de pensão prevista no art. 217 da Lei n.º 8.112/90 a dependentes de exservidores da Universidade Federal do Paraná. Inclusão de vantagem pessoal resultante de
diferença de enquadramento; e de GAE calculada sobre a vantagem anterior. Nos atos de fls.
01/04 e de 07/10 - Concessões ilegais. Inclusão da vantagem de quintos no ato de fls. 05/06 Concessão legal com determinação. Anotações pela SEFIP.
RELATÓRIO E VOTO
Examinam-se nos presentes autos concessões da pensão prevista no art. 217 da Lei n.º 8.112/90 a
dependentes de ex-servidores da Universidade Federal do Paraná, a seguir especificados: Randolfo
Gonçalves Gomes e Carla de Miranda (companheiro de Olavina Chimbergue e menor sob guarda - fls.
1/2), Raquel Pereira de Souza (viúva de Decir Ferreira de Souza - fls. 3/4), Leonor Garcez de Oliveira
Mello (viúva de Orlando de Oliveira Mello - fls. 5/6), Lenira Cardoso e Jamira Garcia Cardoso (viúva e
ex-esposa de Celso de Miranda Cardoso - fls. 7/8) e Emília Martins da Silva (viúva de João Martins da
Silva - fls. 9/10).
2.No cálculo dos benefícios foram encontradas as seguintes parcelas: - vantagem pessoal referente à
diferença de enquadramento previsto no art. 5º do Decreto nº 95.689/88; - Gratificação de Atividade
(GAE) instituída pela Lei Delegada nº 13/92, calculada sobre a vantagem anterior, nos atos de fls. 01/04 e
07/10; e - vantagem de quintos no ato de fls. 05/06. Vale ressaltar que esta última parcela poderá ser
considerada legal, devendo apenas ajustar-se ao entendimento deste Tribunal sobre a forma da cálculo
desta vantagem.
3.A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP, em sua instrução de fls. 39/40, manifesta-se pela
ilegalidade das concessões consubstanciadas nos atos de fls. 01/04 e de 07/10 com a conseqüente recusa
114
de registro destes, e pela legalidade do ato de fls. 05/06, com a recomendação especificada. Para
melhor esclarecimento do feito, colaciono a seguir os termos do pronunciamento da referida Unidade
Técnica, adotando-os como parte do Relatório:
"1.Trata-se de processo gerado automaticamente pelo SISAC referente a algumas pensões civis
instituídas por ex-servidores do Quadro de Pessoal da Universidade Federal do Paraná (fls. 1/ 10).
2.Após análise preliminar dos atos observamos que o Parecer do Controle Interno foi pela
ilegalidade das concessões.
3.Esta Secretaria, por meio do ofício n° 2.241/2001, solicitou à Universidade esclarecimentos,
razões de justificativas e ações adotadas para o saneamento das falhas apontadas (fl. 11).
4.Em resposta à diligência desta Divisão Técnica o Magnífico Senhor Reitor daquela Universidade
encaminhou-nos os documentos de fls. 12/38.
5.Após análise dos documentos apresentados observamos que o Controle Interno considerou ilegal
a percepção de valores a título de vantagem pessoal referente à diferença resultante do enquadramento
previsto no art. 5° do Decreto n° 95.689/88 e da Gratificação de Atividade (GAE) instituída pela Lei
Delegada 13/92 sobre a referida vantagem (fls. 14/15 e 17/18).
6.Todavia a UF/PR manteve a parcela referente à Diferença de Enquadramento apresentando, em
síntese, as seguintes justificativas (fls. 19/25):
- 'A diferença individual como vantagem nominalmente identificável está assegurada pelo Decreto
n° 95.689, de 29.01.88;
- a diferença individual configura-se como direito adquirido;
- o Decreto n° 94.664, de 23.07.87, estabelece critérios de Progressão funcional, em seu artigo 25;
- o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e
as exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e
expor-se à responsabilidade disciplinar, civil, criminal, conforme o caso (Hely Lopes Meirelles, obra
citada);
- diferença individual não pode ser absorvida por progressões futuras.'
7.A nosso ver a diferença individual decorrente de enquadramento constitui valor fixo, sujeito
apenas a reajustes gerais e a ser absorvido em virtude de subseqüentes progressões funcionais, não
podendo perpetuar tais parcelas.
8.Quanto ao ato de fl. 05/06, referente à pensão instituída pelo ex-servidor Orlando de Oliveira
Mello, a ilegalidade posta pelo Controle Interno deu-se devido à incorporação de vantagem pessoal com
base no FC, entendendo aquele Controle que tal incorporação deveria ocorrer com base no CD, tendo em
vista a edição da Lei n° 8.168/91. Informou, ainda que a beneficiária percebe os valores referentes a 04/10
de FC-4 em função de liminar em Mandado de Segurança, sem Decisão transitada em julgado (fl. 16).
9.Este Tribunal entende correta a concessão de vantagens com base na tabela de FC, em favor de
quem já preenchera os interstícios legais até 01/11/91, vigência dos efeitos financeiros do Decreto n°
228/91 (Decisão n° 073/97, 2ª Câmara, Ata n° 11/97, Sessão de 17/04/1997).
Ante o exposto, propomos a este Tribunal que:
a) julgue ilegais os atos de fls. 01/04 e 07/10, negando, consequentemente seus registros,
considerando a perpetuação de parcelas que, a nosso ver, já deveriam estar absorvidas segundo as
progressões funcionais alcançadas pelos servidores;
b) considere legal e determine o registro do ato de fls. 05/06 esclarecendo-se ao órgão de origem
que observe o disposto na Decisão n° 073, 2ª Câmara, Ata n° 11/97, Sessão de 17/04/1997, na aplicação
de vantagens do art. 193 da Lei n° 8.112/90 ou quintos/décimos com base na tabela de FC;”.
4.Por sua participação regimental o douto representante do Ministério Público, à fl. 40v., põe-se de
acordo com a Unidade Técnica.
Destarte, acolhendo a proposição da Unidade Técnica, devidamente referendada pelo Ministério
Público, VOTO por que se adote a Decisão que ora submeto a esta E. 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 16 de maio de 2002.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
115
DECISÃO N? 245/2002 - TCU - 2a. Câmara
1. Processo: TC- 015.179/2001-0
2. Classe de Assunto: (V) Pensão Civil
3. Interessados: Randolfo Gonçalves Gomes, Carla de Miranda, Raquel Pereira de Souza, Leonor Garcez
de Oliveira Mello, Lenira Cardoso, Jamira Garcia Cardoso e Emília Martins da Silva.
4. Órgão: Universidade Federal do Paraná
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. considerar legal a concessão da pensão a Leonor Garcez de Oliveira Mello, viúva do servidor
Orlando de Oliveira Mello, ordenando o registro do ato de fls. 05/06;
8.2. considerar ilegais as pensões concedidas: a Randolfo Gonçalves Gomes e Carla de Miranda,
companheiro e menor sob guarda da ex-servidora Olavina Chimbergue; a Raquel Pereira de Souza, viúva
do ex-servidor Decir Ferreira de Souza; a Lenira Cardoso e Jamira Garcia Cardoso, respectivamente,
viúva e ex-esposa do ex-servidor Celso de Miranda Cardoso; e a Emília Martins da Silva, viúva do exservidor João Martins da Silva, recusando o registro aos atos de fls. 01/04 e de 07/10;
8.3. determinar à Universidade Federal do Paraná que:
8.3.1. proceda à suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contados da notificação desta Decisão, conforme determina o § 1º, do art. 191, do Regimento Interno
desta Corte, dispensando o ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas, nos termos da
Súmula n? 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
8.3.2. acompanhe a ação judicial, até sua decisão definitiva, dando cumprimento ao que vier a ser
decidido no mérito quanto à concessão consubstanciada no ato de fls. 05/06, sem prejuízo de que seja
observado o entendimento firmado por este Tribunal no tocante ao cálculo da parcela dos quintos com
base na tabela de FC; e
8.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que proceda às devidas anotações.
9. Ata nº 17/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 16/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan
Aguiar e Benjamin Zymler.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 2ª CÂMARA
TC 008.509/1981-6
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Interessado: Roberto Sacolito
Ementa: Aposentadoria. Alteração. Servidor ocupante de cargo isolado de provimento
efetivo. Impossibilidade de acumulação de quintos e outras vantagens relativas a cargo em
comissão. Ilegalidade. Recusa do registro.
RELATÓRIO
116
Cuida-se das alterações de aposentadoria
concedida a Roberto Sacolito no cargo de
Chefe de Secretaria – PJ-1 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A aposentadoria inicial foi
julgada legal e devidamente registrada por este Tribunal em Sessão de 28.05.81.
A Unidade Técnica realizou diligência com o objetivo de esclarecer a atribuição da parcela
referente à Representação Mensal, consignada no ato concessório, bem como à atribuição de parcelas
relativas aos quintos.
Em atendimento a diligência mencionada, o Órgão de origem informou que o ex-servidor, à época
de sua aposentadoria, era ocupante de cargo isolado de provimento efetivo de Chefe de Secretaria,
símbolo ‘PJ-1’, sem nunca ter ocupado cargo em comissão. Quanto aos vencimentos do referido cargo
isolado de provimento efetivo, anota a Sefip que estes passaram a corresponder aos do cargo em comissão
de Diretor de Secretaria, por força do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 6.075/74, sem que tivesse havido qualquer
transformação do mesmo em cargo comissionado.
Esclarece, por fim, a Unidade Técnica, que “em relação à questão mencionada no item anterior
este Tribunal, ao analisar caso análogo, tem entendido que o cargo de provimento efetivo exercido não
foi, efetivamente, transformado em cargo em comissão, e, sim, teve seus vencimentos equiparados aos do
cargo em comissão, conforme Decisão nº 0069/99, ata nº 11, 2ª Câmara. Cabe esclarecer, que no
presente caso, o interessado jamais exerceu cargo em comissão, vez que, embora percebendo
vencimentos correspondentes ao DAS, era de provimento efetivo.
A propósito, esta Corte de Contas tem reiterado sua posição no sentido de que para fazer jus às
vantagens denominadas ‘quintos’, de que tratam as Lei nº 6.732/79 e 8.112/90, é imprescindível o
exercício de cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada, em conformidade com as
Decisões nos 188-23/94-1, 0219-30/98-2 e 0069-11/99-2.
Assim sendo, proponho ao E. Tribunal que com fundamento no art. 190 de seu Regimento Interno,
considere ilegais as alterações atinentes às fls.70/71, 72/73 e 74/75, com determinação ao órgão de
origem para promover o ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas pelo servidor,
conforme art. 46 da Lei 8112/90 c/c a Súmula 235 do TCU.”
O Ministério Público aquiesce essencialmente à proposta da Unidade Técnica, vez que, quanto às
alterações de fls. 70/71 e 74/75, entende que possa este Tribunal registrá-las.
É o Relatório.
VOTO
Diz a Súmula 242 deste Tribunal que “o tempo de serviço até a transformação do cargo isolado de
provimento efetivo em cargo comissionado não pode ser aproveitado para fins de 'quintos' e de concessão
da vantagem prevista no art. 180 da Lei nº 1.711, de 28/10/52 (correspondente ao art. 193 da Lei nº
8.112/, de 11.12.90).”
Embora tal orientação não se aplique integralmente ao presente caso, de se ver que nem a
transformação do cargo isolado em de provimento efetivo tem condão de possibilitar a percepção de
quintos, questão freqüentemente enfrentada por este Tribunal.
Ora, não se pôde verificar neste processo nem mesmo essa transformação, como consigna a
instrução, vez que o interessado sempre ocupou cargo de provimento efetivo, à luz do que se tem nos
autos. Assim, à vista da clara orientação jurisprudencial desta Casa, por evidente, não pode prosperar as
alterações consignadas na apostila de fls. 72/73 destes autos.
Dessa forma, acompanhando os pareceres, com acréscimos pertinentes do Ministério Público, vez
que as apostilas mencionadas pelo parquet efetivamente referem-se à vantagem do art. 184 da Lei nº
1.711/52, VOTO no sentido de que esta Segunda Câmara adote a Decisão que ora que submeto à sua
deliberação.
Sala das Sessões, em 16 de maio de 2002.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
117
DECISÃO Nº 246/2002 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 008.509/1981-6
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3.Interessado: Roberto Sacolito
4.Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
5. Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Drª Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Sefip
8.Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no inciso II do art.
da Lei nº 8.443/92, DECIDE:
8.1. considerar ilegal a alteração de fls. 72/73, com a recusa do registro deste ato, e legal
alterações de fls. 70/71 e 74/75, determinando os registros destes últimos;
8.2 determinar a reposição dos valores recebidos indevidamente pelo interessado, nos termos
Súmula/TCU nº 235; e
8.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal/TCU que acompanhe o cumprimento
determinação acima referida, representando ao Tribunal, caso necessário.
9. Ata nº 17/2002 – 2ª Câmara
39
as
da
da
10. Data da Sessão: 16/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar
e Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 2ª CÂMARA
TC 004.112/1986-5
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Interessado: Paulo Alves de Azevedo
Ementa: Aposentadoria. Alteração. Não correspondência com valores de Tabela. Vantagem
da Lei nº 9.030/95. Legalidade. Determinação.
RELATÓRIO
Trata-se de alteração de aposentadoria de Paulo Alves de Azevedo. O inativo foi aposentado no
cargo de Auxiliar Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com proventos
integrais, a partir de 10.12.85, e teve a concessão registrada neste Tribunal em Sessão de 27/06/1991.
A alteração em tela refere-se à opção do interessado pela vantagem dos ‘décimos’, prevista na Lei
8.911/94, com opção do cargo efetivo.
A Sefip propõe a ilegalidade da alteração, com a determinação de serem ressarcidas as importâncias
pagas indevidamente ao inativo, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, c/c o Enunciado nº 235, da
Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União, tendo em vista que os cálculos dos ‘quintos’
não estão de acordo com o art. 2º da Lei nº 9.030/95, nem com a Lei nº 8.911/94.
O Ministério Público manifesta-se da seguinte forma:
118
“Deixamos de anuir à argumentação da
SEFIP, considerando que a Lei nº 9.624/98
autoriza o reajuste das parcelas de quintos incorporadas em decorrência da remuneração da Lei
nº 9.030/95, conforme disposto no art. 4º abaixo transcrito:
‘Art. 4º As parcelas de quintos serão reajustadas em decorrência da remuneração fixada pela Lei
nº 9.030, de 13 de abril de 1995, com efeitos vigorantes a partir de 1º de março de 1995, utilizando-se a
base de cálculo estabelecida pela Lei nº 8.911, de 1994, na redação original.
§1º Para efeito do reajuste de que trata o caput deste artigo, as parcelas de quintos incorporadas
com base na remuneração dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores –
DAS, níveis 6, 5 e 4, e dos cargos de Natureza Especial serão calculadas considerando-se os índices e
fatores constantes do Anexo VI da Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993, para obtenção das parcelas
referentes à representação mensal e à gratificação de atividade pelo desempenho de função.
§2º O Ministério da Administração Federal e Reforma de Estado fará publicar no Diário Oficial da
União a composição da estrutura de remuneração a que se refere o parágrafo anterior.’ (grifamos).
O critério de cálculo introduzido pela Lei nº 9.030/95 aplica-se apenas aos ‘quintos’ incorporados
a partir de sua vigência, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º :
‘Art. 2º ..................omissis...........................
1º ...........................omissis............................
2º O servidor a que se refere este artigo poderá optar por receber, pelo exercício do cargo em
comissão ou de Natureza Especial, Parcela Variável em valor igual a 25% da remuneração total do
cargo ou função, obedecidos os limites fixados pela Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
3º A parcela a ser incorporada, nos termos da legislação específica, relativa aos cargos a que se
refere o artigo anterior, será calculada sobre o valor da Parcela Variável fixado no parágrafo anterior.’
(grifamos).'
Por outro lado, o valor consignado à fl. 50, não corresponde àquele da tabela mencionada no §2º
do art. 4º da Lei nº 9.624/98, supracitado.
Pelo exposto, opinamos pela ilegalidade e recusa de registro da alteração de fls. 49/50.”
É o Relatório.
VOTO
“A meu sentir este ato reveste-se das formalidades peculiares e, na substância, encontra guarida na
legislação a ele atinente, razão pela qual não creio que só o fato de nele conter valor que não
corresponde ao de tabela própria (§ 2º do art. 4º da Lei nº 9.624/98), como aduz a insigne representante
do Ministério Público, mereça a pecha de ilegalidade. Ademais, o próprio Parquet, em suas conclusões,
reconhece que o reajustamento da parcela dos quintos está conforme à lei, não concordando, tão
somente, com o valor resultante do cálculo, que pode ser refeito mediante determinação ao órgão de
origem.”
Estas foram as prudentes palavras, totalmente acolhidas por este Relator, do Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti, em caso idêntico ao encontrado nestes autos, e que conduziram a Primeira
Câmara desta Corte à Decisão 122/2002 – Sessão de 02.04.2002.
Dessa forma, com as vênias por dissentir dos pareceres emitidos pela Unidade Técnica e pelo
Ministério Público, por entender que a falha encontrada no ato de fls. 49/50, meramente formal, poderá
ser corrigida posteriormente, proponho a este Colegiado que adote a Decisão que ora lhe submeto.
Sala das Sessões, em 16 de maio de 2002.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 247/2002 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 004.112/1986-5
119
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3.Interessado: Paulo Alves de Azevedo
4.Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
5.Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: Sefip
8.Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no inciso II do art. 39
da Lei nº 8.443/92, DECIDE:
8.1 – considerar legal a alteração da aposentadoria de Paulo Alves de Azevedo, consubstanciada no
ato de fls.49/50, ordenando o respectivo registro;
8.2 – determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, a correção do valor dos quintos
consignado às fls. 49/50, ajustando-o ao da tabela mencionada na Lei nº 9.624/98.
9. Ata nº 17/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 16/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar
e Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 2ª CÂMARA
TC 375.043/1987-0
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Interessado: Lais Pereira Pedrosa
Ementa: Aposentadoria. Alteração. Valor constante no ato de alteração de aposentadoria em
desacordo com a Lei 9.030/95. Ilegalidade. Recusa do registro. Determinação.
RELATÓRIO
Trata-se de aposentadoria de Lais Pereira Pedrosa, no cargo de Técnico Judiciário do Tribunal
Regional do Trabalho. A concessão inicial foi devidamente registrada nesta Corte em 05.07.88, com as
vantagens do artigo 184, item II, da Lei nº 1.711/52 .
A alteração em análise refere à concessão da vantagem do artigo 3º da Lei nº 8.911/94.
A Sefip realizou diligência, sendo atendida pelo Órgão de origem.
Observa, entretanto, a Unidade Técnica, “que a vigência da alteração mencionada, 10.08.95, é da
Lei nº 9.030/95 e que o valor correspondente aos quintos – DAS.4, está em desacordo com o disposto no
art. 2º § 2º e 3º da mencionada lei.”
Assim, propõe a este Tribunal “que seja dispensado de apreciação a alteração de fl. 91, em razão
de ter a concessão inicial sido julgada legal com a vantagem do artigo 184, item II da Lei nº 1.711/52 e
com fundamento no art. 190 de seu Regimento Interno, considere ilegal a alteração de fl. 119 , com
determinação de serem ressarcidas as importâncias indevidamente pagas à servidora, nos termos do art.
46 da Lei nº 8.112/90, c/c o Enunciado nº 235, da Súmula de Jurisprudência do TCU.”
O Ministério Público concorda com a proposta da Unidade Técnica.
É o Relatório.
120
VOTO
Tendo em vista que a alteração da aposentadoria em tela não está de acordo com a fundamentação
legal que a sustenta, conforme sublinha os posicionamentos encontrados nos autos, de fato, não poderá
prosperar a concessão.
Dessa forma, acompanhando a Unidade Técnica e o Ministério Público, proponho a este Colegiado
que adote a Decisão que ora lhe submeto.
Sala das Sessões, em 16 de maio de 2002.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 248/2002 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 375.043/1987-0
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3.Interessado: Lais Pereira Pedrosa
4.Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
5.Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Dr. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Sefip
8.Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no inciso II do art. 39
da Lei nº 8.443/92, DECIDE:
8.1 - considerar ilegal a alteração de fl. 119, recusando ser registro, com a determinação ao Órgão
de origem de serem ressarcidas as importâncias indevidamente pagas à servidora Lais Pereira Pedrosa,
nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90 c/c o Enunciado nº 235, da Súmula de Jurisprudência do TCU;
8.2. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal/TCU que acompanhe o cumprimento da
determinação acima referida, representando ao Tribunal, caso necessário.
9. Ata nº 17/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 16/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar
e Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 2ª CÂMARA
TC 021.363/1990-0
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Interessado: Nylton Lago Ilhas Fontes
Ementa: Aposentadoria. Alteração. Servidor ocupante de cargo isolado de provimento
efetivo. Acumulação de vantagens indevidas. Ilegalidade. Recusa do registro. Determinação.
RELATÓRIO
121
Cuida-se da aposentadoria de Nylton Lago
Ilhas Fontes, no cargo isolado de provimento
efetivo Depositário, símbolo-PJ-1 do Tribunal Regional do Trabalho, com fulcro no art. 40, I, da
Constituição Federal em sua antiga redação, c/c os arts. 176, III, e 178, I, alínea b da Lei 1.711/52, já
considerada legal por este Tribunal de Contas em Sessão de 25.06.91.
Volta agora o processo, para análise da alteração desta aposentadoria, com a inclusão da vantagem
pessoal prevista no art. 2º da Leis n° 6.732/79, com base na Lei 6.072/74 a partir de 9/5/95.
Informa a Unidade Técnica que o inativo, à data da aposentadoria, era ocupante do cargo isolado de
provimento efetivo de Depositário, Símbolo PJ-1, e que este cargo foi transformado em cargo em
comissão, por força da Lei n° 6.072/74. Esclarece, ainda, a Sefip, que aquele Diploma condiciona o
provimento destes cargos em comissão, ressalvados os que estejam ocupados por titulares em comissão, à
vacância dos correspondentes cargos efetivos.
Entende então a instrução, que “o cargo ocupado pelo beneficiário não era em comissão, mas
efetivo, e sua transformação em cargo em comissão condicionou seu provimento à vacância e extinção
do antigo cargo efetivo ,o qual permaneceu existindo enquanto aquele beneficiário o ocupou, vale dizer
até a aposentadoria deste; daí, apenas o vencimento do antigo cargo efetivo transformado é que passou a
corresponder aos daqueles fixados para os DAS de iguais atribuições ou encargos, não tendo havido,
assim, provimento no novo cargo no período que vai da vigência da Lei n. 6.072/74 até a aposentação do
interessado, quer dizer, este jamais ocupou cargo DAS.
Verifica-se assim, que apenas os vencimentos do cargo de provimento efetivo exercido pelo
interessado, passaram a corresponder aos do cargo em comissão.
Logo, conclui-se, que o interessado jamais exerceu cargo em comissão, tendo em vista que o cargo
exercido, embora remunerado na forma de DAS, era de provimento efetivo.
Assim sendo, considerando-se que para fazer jus às vantagens denominadas ‘quintos’, é
imprescindível o exercício de cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada, propomos
seja a referida alteração considerada ilegal, com recusa do registro do seu ato, à exemplo da Decisão
295/2000, Ata 32/2000, 1ª Câmara.”
O Ministério Público concorda com a proposta da Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Diz a Súmula 242 deste Tribunal que “o tempo de serviço até a transformação do cargo isolado de
provimento efetivo em cargo comissionado não pode ser aproveitado para fins de 'quintos' e de concessão
da vantagem prevista no art. 180 da Lei nº 1.711, de 28.10.52 (correspondente ao art. 193 da Lei nº
8.112/, de 11.12.90).”
Embora tal orientação não se aplique integralmente ao presente caso, de se ver que nem a
transformação do cargo isolado em de provimento efetivo tem condão de possibilitar a percepção de
quintos, questão freqüentemente enfrentada por este Tribunal.
Ora, muito embora se possa verificar neste processo essa transformação, como consigna a instrução,
o interessado sempre ocupou cargo de provimento efetivo, à luz do que se tem nos autos, porquanto
aquela transformação somente se deu à data de sua aposentadoria. Assim, à vista da clara orientação
jurisprudencial desta Casa, por evidente, não pode prosperar a presente alteração.
Dessa forma, acompanhando os pareceres, VOTO no sentido de que esta Segunda Câmara adote a
Decisão que ora que submeto à sua deliberação.
Sala das Sessões, em 16 de maio de 2002.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 249/2002 – TCU – 2ª Câmara
122
1. Processo TC 021.363/1990-0
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3.Interessado: Nylton Lago Ilhas Fontes
4.Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
5.Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Furtado Rocha
7. Unidade Técnica: Sefip
8.Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no inciso II do art. 39
da Lei nº 8.443/92, DECIDE:
8.1. considerar ilegal a presente alteração de aposentadoria, com a recusa de seu registro;
8.2 determinar a reposição dos valores recebidos indevidamente pelo interessado, nos termos da
Súmula/TCU nº 235; e
8.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal/TCU que acompanhe o cumprimento da
determinação acima referida, representando ao Tribunal, caso necessário.
9. Ata nº 17/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 16/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar
e Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
GRUPO II – CLASSE V – 2ª CÂMARA
TC 015.463/1999-0
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Superintendência do INSS no Estado de Minas Gerais
Interessados: Dalila Rezende, Mário dos Santos Filho, Nísio Pereira Drummond, Maria
Henrique Passos, Albertina Lúcia Aguiar Borges, Geni Guedes Ferreira Magalhães, Leda
Basílio, Willer de Moura Gonzaga e Wiliam Silva.
Ementa: Aposentadoria. Incorporação de parcelas relativas a adiantamento de “PCCS”. Não
comprovação do trânsito em julgado. Ilegalidade. Recusa de registro. Aplicação da Súmula
106. Determinação.
RELATÓRIO
Trata-se de processo consolidado referente a nove aposentadorias de ex-servidores da
Superintendência do INSS em Minas Gerais.
Inicialmente, os autos foram encaminhados, por cópia, em diligência ao Órgão de origem,
objetivando esclarecer a inclusão de “vantagem pessoal/sentença judicial” nos proventos, bem como ser
anexada a comprovação do trânsito em julgado.
Esclarece a Unidade Técnica que a servidora Dalila Rezende e outros, representados pelo Sindicato
dos Previdenciários de Minas Gerais – Sindiprev, propuseram ação trabalhista contra a Autarquia
postulando reajustes salariais. Entende a Sefip, todavia, que a diligência foi parcialmente atendida, tendo
em vista que não foi enviada a certificação do trânsito em julgado relativas às ações propostas pelos
interessados.
123
Concluiu, dessa forma, a Sefip que o parecer
do Controle Interno pela ilegalidade das
concessões foi em razão da inclusão de parcela referente ao PCCS Judicial, contrariando Enunciado
nº 322 do Tribunal Superior do Trabalho e decisões deste Tribunal de Contas, que mencionou.
Todavia, pondera, a Unidade Técnica, que “da análise do art. 4º da Lei 8460, de 17.09.92, verificase que a vantagem do adiantamento pecuniário de que trata a Lei 7.686, de 02.12.1988 foi incorporada
aos vencimentos dos servidores civis, nada mais restando a pagar aos interessados, em nosso
entendimento.
Verificando a folha de pagamento atualizada do SIAPE, constatamos que todos os ex-servidores
continuam a receber o percentual de 47,11%, referente ao PCCS.
Sendo assim, propomos a esta Corte de Contas que considere legal as concessões de aposentadoria
em apreço, com registro dos atos de fls. 01/50, e determinação ao Órgão de origem no sentido de
exclusão da parcela referente ao PCCS Judicial dos proventos dos ex-servidores constantes dos
respectivos atos, dispensando-se a reposição dos valores indevidamente recebidos, de conformidade com
a Súmula 106 da Jurisprudência desta Casa.”
O Ministério Público aquiesce à proposta da Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Deixo de acompanhar os pareceres, vez que as parcelas que a própria Unidade Técnica apontou
como indevidas, propondo a sua exclusão a posteriori, não podem, no meu entender, prosperar no
momento que se aprecia a legalidade destes atos.
De se ver, outrossim, que os próprios julgados, em seara trabalhista, que dão base para o
deferimento destas parcelas, deixam claro que sobre estas incidiram índices relativos a planos econômicos
- URP, não compensados nas suas respectivas datas-base, o que macula os atos concessórios em apreço,
consoante firme jurisprudência deste Tribunal. Ademais, conforme frisa a própria instrução, não restou
comprovado o trânsito em julgado das reclamações trabalhistas propostas pelos interessados nestes autos.
Por outro lado, creio adequado aplicar-se às concessões em tela a Súmula 106 desta Casa, na linha
das proposições dos pareceres.
Dessa forma, com as vênias de estilo por dissentir dos pareceres, Voto no sentido de que esta
Câmara adote a deliberação que ora lhe submeto.
T.C.U., Sala das Sessões, em 16 de maio de 2002.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 250/2002 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 015.463/1999-4
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3.Interessados: Dalila Rezende, Mario dos Santos Filho, Nísio Pereira Drummond, Maria Henrique
Passos, Albertina Lúcia Aguiar Borges, Geni Guedes Ferreira Magalhães, Leda Basílio, Willer de Moura
Gonzaga e William Silva.
4.Órgão: Superintendência do INSS no Estado de Minas Gerais
5. Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: Sefip
8.Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no inciso II do art. 39
da Lei nº 8.443/92, DECIDE:
124
8.1. considerar ilegais as aposentadorias em
exame, com recusa do registro dos
respectivos atos, dispensando a reposição dos valores recebidos indevidamente pelos interessados, nos
termos da Súmula TCU nº 106;
8.2. determinar ao Órgão de origem que adote providências no sentido de suspender o pagamento
dos proventos dos interessados no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta Decisão, sob pena
de responsabilidade solidária, nos termos do art. 191 do Regimento Interno deste Tribunal;
8.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento da
determinação acima referida, representando ao Tribunal, caso necessário.
9. Ata nº 17/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 16/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar
e Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 2ª CÂMARA
TC 016.546/1999-7
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Presidência da República
Interessada: Vera Lúcia Meira Campos
Ementa: Aposentadoria. Cargo em comissão sem vínculo. Não preenchimento dos requisitos
para a aposentação. Ilegalidade. Recusa do registro. Aplicação da Súmula 106 - TCU.
Determinação.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a bem posta instrução, com a qual estão de acordo o Diretor Técnico, o
Titular da Sefip e o Ilustre Procurador-Geral do Ministério Público junto a este Tribunal.
"Processo em que se examina a aposentadoria de Vera Lúcia Meira Campos, inativada no cargo de
Adjunto, código DAS-102.4, da Diretoria-Geral de Administração da Presidência da República.
Trata-se de aposentadoria de comissionado sem vínculo. A Lei nº 8.112/90 assegurou a todos os
servidores os benefícios do Plano de Seguridade Social, não estabelecendo qualquer distinção entre os
servidores detentores de cargo efetivo e os servidores ocupantes de cargo em comissão sem vínculo com
a Administração Pública. Entretanto, com a edição da Lei nº 8.647/93, de 13/04/93, estes últimos foram
excluídos do rol de beneficiários do art. 183 da Lei 8.112/90. A partir desta data o titular de cargo
público em comissão, sem vínculo com o serviço público, passou a ser segurado obrigatório da
Previdência Social.
Lei nº 8.647/93
Art. 2º – O art. 183 da lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
‘Art. 183 – A União Manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
Parágrafo Único. O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente,
ocupante de cargo ou emprego efetivo, na administração pública direta, autárquica e fundacional, não
terá direito ao benefício do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.’
Os servidores ocupantes de cargo em comissão sem vínculo com a Administração Pública que até
13/04/93 tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria devem ser inativados de acordo com as
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normas estabelecidas pela Lei nº 8.112/90 em sua redação original, isto é, à conta do Tesouro
Nacional. Esse entendimento se embasa na jurisprudência do STF (Súmula nº 359):
Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao
tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do
requerimento, quando a inatividade for voluntária.
Também, segundo a Decisão 733/1994 – Plenário, ‘é correto o entendimento de que, somente após
a Lei nº 8.647, de 13.04.93, alterando o art. 183 da Lei nº 8.112, de 1990, a aposentadoria do titular de
cargo em comissão que não fosse simultaneamente, detentor de cargo efetivo, deixou de ser regida pelo
art. 185 da citada Lei nº 8.112, de 1990’. Essa Decisão foi tornada sem efeito pela Decisão nº 595-34/01P.
Segundo o Mapa de Tempo de Serviço expedido pelo órgão de origem (fls. 206), em 13/04/93 a
servidora adquiriu o direito à aposentadoria proporcional, na proporção de 26/30 dos proventos
integrais (26 anos e 19 dias). Na fatídica data, não havia ainda preenchido os requisitos para aposentarse com proventos integrais, mas havia preenchido os requisitos para aposentar-se com proventos
proporcionais, daí porque sua aposentadoria só poderia ser concedida desta forma – jamais com
proventos integrais, como foi concedida.
Assim, propomos ao E. Tribunal que considere ilegal o ato concessório de fl. 292, negando-lhe
registro, com fundamento no art. 190 de seu Regimento Interno."
É o Relatório.
VOTO
À vista da questão fática que emerge dos autos, porquanto não foi comprovado o tempo de serviço
necessário para aposentadoria em tela, de fato esta não pode prosperar, pelo menos na forma como foi
concedida.
Por outro lado, entendo aplicável ao presente caso a Súmula 106 deste Tribunal.
Dessa forma, acompanhando os pareceres, Voto no sentido de que esta Câmara adote a deliberação
que ora lhe submeto.
T.C.U., Sala das Sessões, em 16 de maio de 2002.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 251/2002 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 016.546/1999-7
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3.Interessada: Vera Lúcia Meira Campos
4.Órgão: Presidência da República
5. Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Furtado Rocha
7. Unidade Técnica: Sefip
8.Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no inciso II do art. 39
da Lei nº 8.443/92, DECIDE:
8.1. considerar ilegal a aposentadoria em exame, com recusa do registro do respectivo ato,
dispensando a reposição dos valores recebidos indevidamente pelos interessados, nos termos da Súmula
TCU nº 106;
8.2. determinar ao Órgão de origem que adote providências no sentido de suspender o pagamento
dos proventos dos interessados no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta Decisão, sob pena
de responsabilidade solidária, nos termos do art. 191 do Regimento Interno deste Tribunal;
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8.3. determinar à Secretaria de Fiscalização
de Pessoal que acompanhe o cumprimento da
determinação acima referida, representando ao Tribunal, caso necessário.
9. Ata nº 17/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 16/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar
e Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
GRUPO II – CLASSE V – 2ª CÂMARA
TC 014.792/2000-2
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Superintendência Estadual do INSS em São Paulo
Interessada: Maria Aparecida Casemiro Garcia
Ementa: Aposentadoria. Trânsito em julgado de ação relativa à PCCS. Legalidade. Registro.
Determinação.
RELATÓRIO
Em análise a aposentadoria da ex-servidora Maria Aparecida Casemiro Garcia, no cargo de
Administrador da Superintendência Estadual do INSS em São Paulo.
A Sefip realizou-se diligência à Gerência Regional de Controle Interno, posteriormente reiterada, a
fim de ser encaminhado a este Tribunal os esclarecimentos a cerca do trânsito em julgado de ação
promovida pela interessada, bem assim, para que fosse retificado seu ato de aposentadoria.
Em resposta, foi inserida nos autos documentação que, após análise, entendeu a Unidade Técnica
atendida à diligência solicitada. Todavia, ainda sobre à diligência, anotou a Sefip, “procedeu-se as
correções na ficha do SISAC, da interessada (fls. 127/131) de acordo com as informações prestadas pelo
INSS. Contudo, no tocante a cópia da Reclamação Trabalhista n° 885/89, alínea ‘a’ da diligência, tem-se
a informar que em nenhum momento foi sentenciado a incorporação da vantagem ‘PCCS’, e, sim,
somente foi concedido a inativa, em 17.10.89, o reajuste da referida vantagem, conforme consta dos
autos da sentença de fls. 92/94.
Até a presente data, a ex-servidora está recebendo a gratificação ‘PCCS’ ( fl. 133). De acordo com
inciso II, art. 4°,a Lei n° 8.460, a gratificação em questão, foi incorporada aos vencimentos dos
servidores, não restando, portanto, justificativa para a continuidade de seu pagamento como vantagem
destacada.
Ante o exposto, propomos ao Tribunal que julgue ilegal o ato de fls. 127/131 e recuse o respectivo
registro, considerando que não há amparo legal para continuidade do pagamento da referida vantagem
(‘PCCS’).”
O Ministério Público dissente da manifestação da Unidade Técnica, propondo a legalidade da
concessão, posicionando-se no sentido de se determinar ao órgão de origem que observe, no que couber,
as medidas constantes da Decisão nº 026/2002 – Plenário, relativamente à parcela do PCCS, incluída nos
proventos por força de sentença judicial, com os devidos acertos de contas.
É o Relatório.
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VOTO
Creio que assiste razão ao Ministério Público, haja vista o e. Tribunal Regional do Trabalho 15ª
Região ter confirmado a sentença proferida pela Junta de Conciliação e Julgamento, que julgou
procedente a reclamação em que se incluía a interessada, posteriormente, também apreciada pelo Tribunal
Superior do Trabalho, condenando o antigo INPS a pagar diferenças salariais aventadas naquela
reclamação.
Assim, tendo em vista o trânsito em julgado desta questão, entendo acertada a proposta formulada
pelo Ministério Público.
Dessa forma, acompanhando o posicionamento do Ministério Público, proponho a este Colegiado
que adote a Decisão que ora lhe submeto.
Sala das Sessões, em 16 de maio de 2002.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 252/2002 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 014.792/2000-2
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3.Interessada: Maria Aparecida Casemiro Garcia
4.Órgão: Superintendência Estadual do INSS em São Paulo
5.Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Sefip
8.Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no inciso II do art. 39
da Lei nº 8.443/92, DECIDE:
8.1 - considerar legais os atos de fls. 127/131, com seu respectivo registro, determinando ao Órgão
de origem que observe, no que couber, as medidas constantes da Decisão nº 026/2002 – Plenário,
relativamente à parcela do PCCS, incluída nos proventos por força de sentença judicial, com os devidos
acertos de contas; e
8.2. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal/TCU que acompanhe o cumprimento da
determinação acima referida, representando ao Tribunal, caso necessário.
9. Ata nº 17/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 16/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar
e Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
I - RELATÓRIO
GRUPO I - Classe V - Segunda Câmara
TC-001.532/1988-0
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional Federal da Segunda Região
Interessado: Paschoal Spera
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Ementa: Aposentadoria. Alteração de fundamento legal. Cargo isolado de provimento
efetivo. Correspondência entre os vencimentos do cargo efetivo e do cargo em comissão.
Ilegalidade. Inexistência de exercício de cargo em comissão. Aplicação da Súmula nº
106/TCU.
Adoto como parte do meu relatório o parecer da SEFIP de fls. 192/193:
“Processo convencional em que se examina, para fins de apreciação e registro, a alteração da
aposentadoria concedida a Paschoal Spera, constante do ato de fl. 189. O ex-servidor foi aposentado a
partir de 13/03/86, por Decreto Presidencial de 12/03/86 (fl. 25), no cargo de provimento efetivo de
Diretor de Secretaria (ex-PJ-0), código JF-DAS-101.4, com as vantagens do art. 180 da Lei nº 1.711/52 e
a opção prevista no art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 1.445/76 (20% do DAS-4). A concessão foi julgada
legal por este Tribunal, em Sessão de 27/06/91, tendo sido registrado o ato correspondente (fls. 84 e
87v.).
2. Posteriormente, conforme requerimento de fl. 108, o inativo manifestou a opção pela vantagem
dos ‘quintos’, prevista na Lei nº 8.911/94. A referida opção foi concedida pelo órgão de origem,
mediante o Ato nº 273/97 (fl. 161), tendo sido emitido o ato de alteração de fl. 189.
3. Conforme análise procedida nos autos, o cargo isolado de provimento efetivo de Diretor de
Secretaria, no qual o interessado se aposentou, teve seus vencimentos equiparados ao cargo em comissão
de Diretor de Secretaria, código JF-DAS-101.4, por força do art. 6º da Lei nº 5.677/71 (fl. 34), que
‘transformou’, no âmbito da Justiça Federal de Primeira Instância, os Cargos Isolados de Provimento
Efetivo de Chefe de Secretaria, anteriormente ocupado pelo inativo (fl. 15v), em Diretor de Secretaria,
em comissão.
4. Em relação à questão mencionada no item anterior, este Tribunal, ao analisar caso análogo, tem
entendido que o cargo de provimento efetivo exercido não foi, efetivamente, transformado em cargo de
comissão, e, sim, teve seus vencimentos equiparadas aos do cargo de comissão, conforme Decisão nº
0069/99, ata nº 11, 2ª Câmara. Cabe esclarecer, que no presente caso, o interessado jamais exerceu
cargo em comissão, vez que, embora percebendo vencimentos correspondentes ao DAS, era de
provimento efetivo.
5. A propósito, esta Corte de Contas tem reiterado sua posição no sentido de que para fazer jus às
vantagens denominadas ‘quintos’, de que tratam as Leis nºs 6.732/79 e 8.911/94, é imprescindível o
exercício de cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada, em conformidade com as
Decisões nºs 0188-23/94-1, 0219-30/98-2 e 0069-11/99-2.
Assim sendo, proponho ao Egrégio Tribunal que, com fundamento no art. 190 de seu Regimento
Interno, considere ilegal o ato de fl. 189 e negue o registro correspondente, com a determinação de
serem ressarcidas ao Erário, as importâncias pagas indevidamente ao inativo, nos termos do art. 46 da
Lei nº 8.112/90, c/c o Enunciado nº 235, da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União.
2.O Ministério Público, em parecer de fl. 196, anuiu à proposta da Unidade Técnica, divergindo,
somente, quanto à aplicação da Súmula nº 235/TCU:
“(...) 4. De fato, conclui-se dos autos que o servidor está incorporando o benefício dos quintos,
porque os vencimentos de seu cargo efetivo foram equiparados aos de cargo em comissão, por força do
art. 6º da Lei nº 5.677/71 e art. 5º da Lei nº 6.026/74, in verbis:
‘Art. 6º São criados, no Quadro Permanente do Pessoal dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal
de Primeira Instância, 65 (sessenta e cinco) Cargos de provimento em comissão de Diretor de
Secretaria, classificados provisoriamente, no símbolo 3-C, privativos de bacharéis em Direito,
respeitados os direitos dos atuais ocupantes dos cargos de Chefe de Secretaria’
...................................................................................................
‘Art. 5º Os cargos em comissão de Diretor de Secretaria ressalvados os que já estejam ocupados
por titulares em comissão, somente serão providos, em cada caso, após vacância aos cargos efetivos de
Diretor de Secretaria 3-C, dos atuais Quadros de Secretarias das Seções Judiciárias, cujos direitos
foram assegurados na forma do Artigo 6º da Lei nº 5.677, de 19 de julho de 1971, os quais serão extintos
e suprimidos quando vagarem’ (grifei).
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5. Como efeito, o art. 5º da Lei nº 6.026/74
condiciona o provimento dos cargos em
comissão de Diretor de Secretaria à vacância dos correspondentes cargos efetivos, logo, enquanto o
servidor ocupou o referido cargo este permaneceu como efetivo, somente após a aposentadoria é que se
transformou em cargo em comissão.
6. Considerando que para fazer jus à vantagem dos quintos é imprescindível o exercício de cargo
em comissão, função de confiança ou função gratificada e que o servidor, embora remunerado por DAS,
nunca exerceu cargo em comissão, o Ministério Público, em consonância com as Decisões nº 69/99,
219/98, 233/98 da 2ª Câmara e 295/2000 e 247/2001 da 1ª Câmara, opina pela ilegalidade e recusa de
registro da alteração de folha 189, sugerindo a aplicação da Súmula/TCU nº 106 em relação às quantias
recebidas de boa-fé pelo servidor.”
É o relatório.
II - VOTO
É pacífica a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Contas da União (Decisões nºs 219/98, Ata nº
30/98 e 69/99, Ata nº 11/99, ambas da Segunda Câmara) no sentido de ser vedada a percepção de quintos
por parte dos ocupantes de cargo isolado de provimento efetivo que apenas recebiam remuneração
correspondente à do cargo em comissão de mesma denominação, como no presente caso.
2.Em verdade, no processo ora sob exame, o Interessado jamais exerceu cargo em comissão, tendo
em vista que o cargo exercido, embora remunerado na forma de DAS, era de provimento efetivo Ora,
sendo condição imprescindível o exercício do cargo em comissão para o gozo do direito à vantagem, não
há como se falar nesta possibilidade quando não se exerceu tal espécie de cargo.
3.Assim, ilegal a alteração promovida na aposentadoria do Interessado (fl. 189). No entanto,
discordo do parecer da Unidade Técnica no tocante à proposta de ressarcimento por parte do servidor.
Considero aplicável ao caso a Súmula nº 106/TCU, posicionamento este adotado pelo Ministério Público
em seu parecer de fl. 196.
Ante o exposto e adotando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, VOTO no
sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de maio de 2002.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 253/2002 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC nº 001.532/1988-0
2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Paschoal Spera
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da Segunda Região
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das
razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 190 do Regimento Interno, DECIDEM:
8.1. considerar ilegal o ato de fl. 189 e recusar-lhe registro;
8.2. determinar ao Órgão que, no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta Decisão, cesse o
pagamento da parcela dos proventos correspondente à alteração ora declarada ilegal, sob pena de
responsabilidade solidária do ordenador de despesa, nos termos do art. 191 do Regimento Interno/TCU; e
8.3. aplicar a Súmula nº 106/TCU em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé.
9. Ata nº 17/2002 – 2ª Câmara
130
10. Data da Sessão: 16/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar (Relator)
e Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
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