Tribunal de Contas da União Número do documento: AC-0163-10/01-2 Identidade do documento: Acórdão 163/2001 - Segunda Câmara Ementa: Tomada de Contas. Delegacia Federal de Agricultura CE. Exercício de 1998. Pagamento antecipado à firma conhecida antecipadamente como vencedora da licitação. Ausência de projeto básico e de planilha de orçamento. Apresentação de razões de justificativas insatisfatórias por parte do principal responsável. Contas irregulares. Responsabilidade atribuída também aos membros da Comissão de Licitação. Multa. Falhas de natureza formal praticadas pelos demais responsáveis. Contas regulares com ressalva para os demais responsáveis. Quitação. Determinação. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I - CLASSE II - 2ª Câmara Processo: 005.044/1999-5 Natureza: Tomada de Contas - exercício de 1998 Entidade: Delegacia Federal de Agricultura no Ceará -DFA/CE Interessados: Responsáveis: Luciano Gomes da Silva ¿ CPF: 027.933.503-20; Ricardo Cunha Lima ¿ CPF: 058.451.733-53; Lucineide Guedes da Silva ¿ CPF: 081.082.773-53; Maria Siebra de Oliveira Caminha ¿ CPF: 172.083.863-15; Luiz Cláudio Rocha Evangelista ¿ CPF: 113.819.813-72; Simplício Alves de Lima ¿ CPF: 060.128.253-15; Maggy Ferreira Diniz ¿ CPF: 154.084.344-00; José de Anchieta Magalhães ¿ CPF: 113.356.023-72; Nilza Maria Pereira de Souza ¿ CPF: 120.053.983-49; José Luiz Cavalcante ¿ CPF: 144.229.133-87; Maria Ione de Sena Lima ¿ CPF: 111.513.823-53; e Luiz Teixeira de Oliveira ¿ CPF: 688.167.748-00. Dados materiais: ATA 10/2001 DOU de 02/04/2001 INDEXAÇÃO Tomada de Contas; Delegacia Federal da Agricultura CE; Licitação; Contrato; Pagamento Antecipado; Convite; Projeto Básico; Orçamento; Apresentação; Documento; Responsabilidade do Agente; Gestor; Multa; Comissão de Licitação; Formalização de Processo; Legislação; Estudo Técnico; Proposta (Licitação); Comprovação; Preços de Mercado; Bens Móveis; Termo de Responsabilidade; Inventário; Veículo; Material de Consumo; Sumário: Tomada de Contas da Delegacia Federal de Agricultura no Estado do Ceará, relativa ao exercício de 1998. Instruções da Unidade Técnica endossadas pelo Ministério Público. Julgar as presentes contas irregulares com relação ao Sr. Ricardo Cunha Lima e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n.º 8.443/92. Aplicar, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92 à Sra. Maria Siebra de Oliveira Caminha e ao Sr. Luís Cláudio da Rocha Evangelista. Julgar as presentes contas regulares com ressalva com relação aos demais responsáveis dando-se quitação. Determinações ao responsável pela DFA/CE e à Secretaria Federal de Controle Interno. Relatório: Versam os autos sobre a Tomada de Contas da Delegacia Federal de Agricultura no Ceará ¿ DFA/CE, relativa ao exercício de 1998, elaborada pela Delegacia Federal de Controle no mesmo Estado de forma completa, apesar de as despesas da unidade terem sido inferiores a R$ 30.000.000,00, conforme o Demonstrativo de fls. 161 a 178. 2.A SECEX/CE, ao instruir em definitivo este processo, esclarece o que segue: "2. O Relatório, o Certificado de Auditoria e o Parecer da Delegacia Federal de Controle no Ceará (fls. 179/196), concluem pela regularidade com ressalvas das presentes contas. 3. Na bem elaborada instrução de fls. 205/212, o informante desta SECEX/CE fez questão de ressaltar no item 6.2.2 (fls.205/212) que as irregularidades detectadas quando da realização da carta Convite nº 15/98 evidenciam-se como grave infração a norma legal, em virtude da obra ter sido iniciada antes do término da aludida licitação. 4. Tal ocorrência fez com que o AFCE concluísse sua instrução com proposta de diligência junto à DFC/CE, a fim de que fosse encaminhado a esta Secretaria relação dos componentes da Comissão Permanente de Licitação-CPL, da DFA/CE, responsável pela mencionada carta convite, bem como as Notas Técnicas emitidas pelo órgão de controle e os ofícios da DFA/CE versando sobre o Convite nº 15/98. 5. Em atenção à solicitação contida no ofício TCU/SECEX/CE nº 625 (fls.213), de 19.07.99, a DFC através do Ofício nº 1091/98 (fls. 215), de 28.07.99, nos encaminhou a documentação constituída pelos documentos de fls. 217/249. 6. A Diretora da 3ª DT ¿ em substituição, ao emitir o parecer de fls. 252/253 sobre a instrução de fls. 250/251, dispôs que com relação às falhas relacionadas aos itens a, b, c, e, f e g, as considerou como falhas formais, cujas justificativas apresentadas pela unidade encontram-se neste processo, tendo sido inclusive objeto de recomendação por parte do controle interno. Assim, propõe que tais falhas sejam objeto de determinação por parte deste Tribunal, quando do julgamento das contas. 7. Concordando com a gravidade das irregularidades relacionadas com o item 'd' da instrução de fls. 250/251, o parecer da Diretora da 3ª DT acompanha a proposta de audiência ao Delegado Titular da DFA/CE, aos componentes da Comissão Permanente de Licitação, bem como ao Sr. Ricardo Cunha Lima ¿ Delegado Substituto, tendo em vista que este último foi o responsável pela homologação e adjudicação do processo licitatório e pela autorização da despesa. 8. Antes de adentrarmos no exame das justificativas apresentadas pelos dirigentes da DFA e pelos membros da CPL, em atenção à audiência desta Secretaria, cabe inicialmente retornarmos aos documentos de fls. 219/249 enviados pela Delegacia Federal de Controle, para abordarmos as irregularidades a seguir arroladas, atinentes à Carta Convite nº 15/98, verificadas pelo controle interno, em auditoria realizada na entidade, conforme Nota Técnica nº 03/98 ¿ GABIN ¿ DFC/CE (Fls. 219/222): a) 'Instrumento legal que ampara a participação da DFA/CE na aplicação direta de recursos do PRONAF para a finalidade de que se trata; b) Ausência de projeto básico aprovado pela autoridade competente e estudos técnicos preliminares (inciso IX do art. 6º c/c inciso I do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.666/93); c) Ausência do orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários (inciso II do §2º do art. 7º da Lei nº 8.666/93); d) Ausência da indicação em instrumento hábil, das condições previstas no art. 55 da Lei nº 8.666/93, em especial: detalhamento dos elementos característicos do objeto, o regime de execução, os prazos de início das etapas e da conclusão da obra, os direitos e responsabilidades das partes e a vinculação ao convite; e) Propostas entregues pelas licitantes elaboradas em desacordo com o estabelecido no Capítulo V do Convite, uma vez que não indicam o prazo de entrega da obra, os custos unitários e total para realização do objeto e o prazo de validade da proposta; f) Ausência de verificação, por parte da administração, da conformidade de cada proposta com os preços correntes no mercado (art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93); g) Expedição de convite no limite mínimo de 3 possíveis interessados quando encontram-se cadastrados no Sistema de Cadastro de Fornecedores ¿ SICAF, no perfil 'construção de poços' 68 empresas no Estado do Ceará, afetando e comprometendo o princípio legal da publicidade (art. 3º da Lei nº 8.666/93); h) Pagamento à Construtora Mota Araripe, do valor de R$ 31.500,00, em 31.07.98, considerando que a homologação e adjudicação do objeto se deu em 28.07.98 e o empenho formalizado em 29.07.98, ou seja, resultando no espaço de tempo de 2 dias para a perfuração de aproximadamente 105 poços, em termos proporcionais; i) Atesto de prestação de serviços e autorização de pagamento, pelo substituto do Delegado, em 31.07.98, sobre a Nota Fiscal emitida pela Mota Araripe, referentes à 630 horas de trator (equivalentes à 105 poços), seguindo sugestão, em despacho de 14.07.98, do Agente Fiscal Evaldo Moreira, pelo atendimento do pleito formalizado pela Prefeitura Municipal de Canindé (Ofício nº 116/98, de 13.07.98), em que pese a sua constatação de terem sido escavados cerca de 70 cacimbas; j) Informação, em 13.07.98, do Prefeito Municipal de Canindé, por meio do Ofício nº 116/98, da efetiva prestação de 630 horas de serviço de trator para perfuração de cacimbas pela Empresa Mota Araripe, quando o processo licitatório promovido pela DFA/CE foi concluído pela CPL e homologado pelo Substituto do Delegado somente em 28.07.98.' 9. Das irregularidades acima, a que mais chamou atenção da DFC/CE foi o fato de que nem sequer havia sido concluída a carta convite, e a Prefeitura de Canindé já solicitava a realização de pagamento em favor da Empresa Mota Araripe Ltda., em 13.07.98, quando a homologação e adjudicação do certame somente ocorreu em 28.07.98; levando o controle interno à conclusão de que antes do encaminhamento da licitação, já se conhecia o seu vencedor. 10. Devido a tais constatações, a DFC procedeu a inscrição na Conta 'Diversos Responsáveis ¿ pagamentos indevidos' em nome do Sr. Ricardo Cunha Lima, que na condição de Delegado Substituto foi o responsável pela homologação e adjudicação do processo licitatório e pela autorização da despesa. 11. Como conseqüência, o certame licitatório foi anulado pelo responsável seguindo parecer da Assessoria Jurídica/DFA. 12. Da análise das justificativas apresentadas pelo Delegado Ricardo Cunha Lima, relativamente às irregularidades retromencionadas, a DFC/CE emitiu a Nota Técnica nº 04/98 (fls. 223/225), informando ter ficado demonstrado que: '1) O Serviço prestado está efetivamente relacionado ao Projeto Canindé, tendo sido definido a partir de diversas reuniões, iniciadas desde abril/98, envolvendo representantes da SDR/MA, DFA/CE, INCRA/CE, CONAB, Comunidade Solidária, EMATER/CE, EMBRAPA/CNPA, e Prefeitura de Canindé (Relatório de visita e de viagem, respectivamente de 19.05.98 e 05.06.98). 2) Os recursos do PRONAF foram descentralizados pelo Ministério da Agricultura com orientação específica de dar cobertura a várias ações, dentre elas a perfuração de 190 poços no Município de Canindé (Ofício DATER nº 157/98, de 11.05.98); 3) Os serviços foram pagos à firma Mota Araripe Ltda., no valor de R$ 31.500,00 equivalente a 630 horas/máquina, com base em declaração do Prefeito de Canindé, atestando sua realização, confirmada em laudo de vistoria emitido pelo agente da DFA fiscal do projeto (Ofício nº 116/98, de 13.07.98 e Laudo de 14.07.98); 4) Em função das irregularidades relacionadas ao processo licitatório foram adotadas, pela Direção da DFA/CE, as seguintes providências, conforme indicadas nos itens abaixo relacionados, constantes do ofício em referência: 4.1. 'Suspensão do pagamento à firma Mota Araripe Ltda., com base nas observações da DFC, sobre as falhas no Processo Licitatório.' 4.2. 'O Pagamento já efetuado diz respeito aos serviços já executados à época equivalente a 630 horas/máquina, conforme laudo parcial de vistoria (Anexo IX, folha 4), não havendo, portanto, pagamento indevido por serviços não prestados.' 4.3. 'A Comissão de Licitação foi dissolvida pelo Sr. Delegado ¿ Luciano Gomes da Silva, atendendo pedido da mesma, face à fragilidade apresentada na condução dos processos licitatórios.' 4.4. 'Dar ciência à DATER/SDR/MA, sobre a necessidade de somente descentralizar recursos para projetos específicos, mediante convênio já firmado e com fonte compatível.' 4.5. 'Dar ciência à firma da suspensão do pagamento futuro por falhas no Processo Licitatório e anulação do citado processo com base no art.49 da Lei nº 8.666/93.' 5) Por meio do Ofício GAB/DFA/CE/Nº 2365, de 30.09.98, o Sr. Delegado Federal de Agricultura em exercício, comunica a efetiva anulação do Processo Licitatório, Convite nº 15/98, com fundamento na Nota Técnica nº 003/98 da DFC e na Informação nº 01/98 da Assessoria Jurídica da DFA/CE, já tendo havido notificação à firma Mota Araripe Ltda. 6) Em fiscalização por amostragem realizada pelo agente fiscal desta Delegacia Federal de Controle, sobre o universo de 138 poços relacionados no laudo técnico de vistoria, ficou comprovada a efetiva prestação dos serviços, estando os mesmos servindo às diversas comunidades do Município.' 13. Fazendo-se um breve histórico acerca dos recursos ora em exame, temos que, em 09.12.97, a União Federal através do Ministério da Agricultura firmou termo de cooperação com vários órgãos federais e estaduais e com a Prefeitura de Canindé, objetivando estabelecer ações em parceria através do 'Projeto Canindé', com o fim de garantir o aumento da renda familiar, da produção e produtividade e conseqüente resgate da cidadania dos produtores rurais do Município beneficiado. 14. O Ministério, através da Secretaria de Desenvolvimento Rural, especificamente, do Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural ¿ DATER/SDR/MA, liberou R$ 66.155,00 que foram descentralizados para a DFA/CE para aquisição de 5 Kits de irrigação no valor de R$ 9.155,00 e a construção de 190 poços (cacimbas) pelo valor de R$ 57.000,00, conforme Ofício DATER nº 157/98, de 11 de maio de 1998, que além de informar da descentralização dos recursos para a Delegacia, no dia 06.04.98, dispunha 'solicitamos que haja um contato com o Prefeito da cidade de Canindé, a fim de ajustar a liberação desses recursos para aquele Município, o mais urgente possível'. 15. Informado da descentralização dos recursos, o Prefeito autorizou, no âmbito da municipalidade a contratação dos serviços através da dispensa de licitação, contratando diretamente a Empresa Mota Araripe Ltda., com amparo no Decreto Municipal nº 020/98, pelo qual se reconheceu a situação de emergência do Município. 16. Posteriormente, avisado de que a licitação teria que ter sido realizada pela Delegacia, o processo de dispensa de licitação deixou de ter valor, não obstante a mencionada empresa já estivesse executando os serviços; prova disso é o Ofício Municipal nº 116/98 encaminhado à DFA/CE, solicitando a imediata liberação dos recursos a fim de proceder o pagamento dos trabalhos correspondente a 630 horas de trator, perfazendo um total de R$ 31.500,00. 17. Sendo tal medição confirmada pelo engenheiro fiscal do órgão, que em inspeção in loco constatou terem sido escavados 70 poços (fls. 390), o Sr. Delegado, em despacho à mesma folha, determinou que fosse efetuado o pagamento. 18. A DFA/CE, por sua vez, ao se dar conta de que a licitação teria que ser realizada por ela, e não pelo Município de Canindé, imediatamente deu início, em 03.07.98, ao Convite nº 15/98 para contratação de serviços de escavação de 190 poços em leitos de rios secos, com o mínimo de 06 horas de escavação, sem revestimento e sem tampa, no qual se saiu vencedora a Empresa Mota Araripe Ltda., a mesma que já iniciara este tal serviço. 19. Na verdade não houve licitação, e sim uma simulação, pois não iria a DFA/CE correr o risco de uma outra empresa, que não a Mota Araripe, sagrar-se vencedora, pois caso isto viesse ocorrer, estaria criado um impasse. Assim, fica patente que tudo não passou de um procedimento ilegal na tentativa de se corrigir falhas administrativas internas cometidas tanto pela Delegacia, como pelo Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural ¿ DATER/SDR/MA (ausência de convênio para repasse dos recursos e solicitação do diretor da DATER/MA reproduzida no parágrafo 14 acima) que culminou numa carta convite sem nenhum valor legal e eivada de irregularidades, conforme foi constatada na auditoria realizada pela DFC/CE. 20. Os pronunciamentos em atenção às audiências de fls. 255/268 e 276/277 trouxeram a esta Secretaria as justificativas dispostas nos parágrafos seguintes. 21. A servidora Karla Santos Mourão, na condição de membro da Comissão Permanente de Licitação solicita em seu pronunciamento de fls. 274 a exclusão de seu nome da relação de responsáveis pela prática de irregularidades a frente da comissão de licitação que realizou o Convite nº 15/98, com a alegação de que se encontrava de férias por ocasião de sua realização, não tendo em nenhum momento praticado qualquer ato do referido processo; como prova do que afirma, nos enviou cópia da notificação de férias de fls. 289. 22. A servidora Maria de Fátima Oliveira Farias, também membro da CPL, se pronunciou às fls. 275 com igual justificativa da colega acima, enviando-nos cópia de sua notificação de férias gozadas no período da realização do convite (fls. 318). 23. O Delegado substituto, Sr. Ricardo Cunha Lima, bem como os demais membros da CPL apresentaram suas justificativas conjuntamente, alegando em resumo que: - as ausências de projeto básico e do orçamento detalhado em planilhas no processo licitatório são de responsabilidade do Eng.º Agrônomo João Evaldo Moreira, pois entendem que tendo sido ele quem emitiu o pedido de contratação dos serviços, caberia a ele saber da imprescindibilidade do atendimento de tais exigências da lei e não a comissão de licitação e ao Sr. Ricardo Cunha, pois não se acham versados no assunto. - a escavação de um poço a céu aberto não caracteriza um serviço de engenharia, sendo, desnecessário o projeto básico e o orçamento detalhado em planilhas; - o serviço foi solicitado com a chancela de urgência, tendo em vista o estado de calamidade que passava o Município, em decorrência de seca, e o objetivo era salvar o ser humano; - no processo licitatório em comento, aplica-se o disposto no art. 14 do Decreto Lei 200/67 que admite a racionalização do trabalho administrativo mediante simplificação do processo e supressão de controles formais; - a nota de empenho supre a ausência do contrato; 24. Analisando-se às justificativas apresentadas, temos a tecer os comentários a seguir. 25. Procede a justificativa apresentada pelas servidoras Karla e Maria de Fátima, não cabendo imputá-las responsabilidades tendo em vista que restou comprovado nos documentos de fls. 289/346 que ambas estavam em gozo de férias por ocasião da Carta Convite nº15/98, não tendo participado em nenhum momento do processo licitatório. 26. No que tange aos pronunciamentos em conjunto dos outros três membros da CPL e do Delegado Substituto Sr. Ricardo Cunha Lima (fls. 279/285), quanto a dificuldade por que passava a população do Município de Canindé na ocasião (segundo semestre de 1998), inclusive com a falta d'água para consumo humano, devido à seca que assolava a região Nordeste, entendemos como perfeitamente procedente. 27. Entretanto tal situação não se constitui em motivo suficiente para se justificar um processo licitatório realizado com descumprimento da legislação, pois antes mesmo de se iniciar o convite, já se sabia na DFA/CE que o vencedor só podia ser a Empresa Mota Araripe Ltda., ainda mais se levarmos em conta que o termo de cooperação previa em seu plano de trabalho a utilização da água a ser fornecida pelos poços, principalmente para plantação de algodão irrigado e não para consumo doméstico. 28. Quanto às justificativas para as ausências de projetos básicos e planilhas de orçamento não cabe acolhimento, uma vez que para se fazer uma proposta de preços coerente para os serviços em discussão, seria necessário que o instrumento convocatório contivesse informações sobre: a) distancia da sede do município ao local dos poços; b) distancia média entre os poços; c) dimensão aproximadas dos poços, inclusive profundidade; d) tipo de material existente no leito do rio; e) especificação do tipo de equipamento para realizar a escavação; f) destinação a ser dada ao material retirado. 29. A justificativa de que a nota de empenho supre a ausência do contrato é verdade desde que seja observado cumprimento das exigências do § 2º do art. 62 da Lei nº 8.666/93. Assim, procede o questionamento levantado pela DFC/CE, dando conta da ausência em instrumento hábil, das condições previstas no art. 55 da citada lei, em especial: detalhamento dos elementos característicos do objeto, o regime de execução, os prazos de execução das etapas e da conclusão das obras, dos direitos e responsabilidades das partes e a vinculação ao convite. 30. Quanto à Informação da Assessoria Jurídica do órgão encaminhada pelo atual delegado(fls. 402/407), há de ser ressaltado o fato dando conta que após a anulação do certame licitatório a empresa Mota Araripe Ltda. entrou com pedido de pagamento do restante do valor contratado R$ 25.500,00 que somados aos R$ 31.500,00 já pagos, perfazem R$ 57.000,00. 31. Registre-se também a informação de que os serviços foram efetivamente realizados conforme parecer técnico do Eng.º Fiscal Evaldo Moreira, no qual é ressaltado que dos 190 poços previstos, foram executados 138 poços, redução esta, face à diferença em número de horas na escavação, uns gastando mais, conforme o terreno, outros menos tempo para serem escavados. 32. Assim, considerando que os serviços foram efetivamente realizados, pois foram trabalhadas as 1.140 horas contratadas que multiplicadas por R$ 50,00 chegam a importância de R$ 57.000,00; considerando que não houve imputação de responsabilidade à Mota Araripe Ltda. quanto às falhas procedimentais e por fim considerando que não houve superfaturamento de preços, a Assessoria Jurídica da DFA/CE reconheceu o direito da citada empresa em receber a importância de R$ 25.500,00 referentes às restantes 510 horas de escavação dos poços (fls. 407). 33. Acrescente-se que igual posicionamento emitiu a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (fls. 232/249). 34. As justificativas apresentadas pelos responsáveis pela DFA/CE, bem como nos pareceres da DFC/CE, em relação às irregularidades atinentes a Carta Convite nº 15/98, afastam a existência de prejuízo financeiro ao erário." 3.O informante, considerando que restaram evidenciadas impropriedades de natureza formal, relatadas na instrução de fls.252/253, de que não resultou dano ao Erário, propõe sejam as presentes contas julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis, Sr. Luciano Gomes da Silva e outros arrolados às fls.8, nos termos do art.1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, sem prejuízo de se determinar: "I) ao responsável pelo órgão que: a) doravante, de forma a evitar reincidência, a Direção da DFA/CE promova a instrução de processos licitatórios conforme a legislação em vigor (Lei 8.666/93 e normativos complementares), fazendo contar em especial: - Projeto básico aprovado pela autoridade competente e estudos técnicos preliminares (inciso IX do art. 6º c/c inciso I do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.666/93); - Orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários (inciso II do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.666/93); - Indicação do instrumento hábil, das condições previstas no art. 55 da Lei nº 8.666/93, em especial: detalhamento dos elementos característicos do objeto, o regime de execução, os prazos de início das etapas e da conclusão das obras, os direitos e responsabilidades das partes e a vinculação ao Convite; - Propostas a serem entregues pelas licitantes elaboradas de acordo com o estabelecido no instrumento convocatório; - Comprovação de que foi verificada, pela DFA/CE, a conformidade de cada proposta com os preços correntes no mercado (art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93); - Expedição de convite para um número de firmas que garanta competitividade ao certame e, conseqüentemente, preços mais vantajosos para a administração pública. b) atualize os termos de responsabilidade dos bens móveis, tendo em vista que dos 2.631 itens do inventário, apenas 422 estavam atualizados; c) avalie corretamente o estado de conservação dos bens, de forma que o inventário espelhe, de forma clara, o real estado de conservação dos bens; d) evite que a frota de veículos da Delegacia fique sem manutenção, devido à falta de providências tempestivas, por parte da administração, como aconteceu por ocasião da paralisação do processo licitatório para este fim, em virtude da Comissão de Licitação nomeada para realizar o certame alegar não ter qualificação para tanto; e) elabore inventário físico de materiais de consumo. II) ao órgão de Controle Interno competente: que faça constar no Relatório referente às próximas contas da Unidade, informações a respeito das providências tomadas pela Empresa com relação às determinações propostas". 4.O Diretor Técnico, com o endosso do Sr. Secretário da SECEX/CE, opina nos seguintes termos: "Apesar do entendimento bem posto do instrutor às fls. 408/413, cabe enfatizar os seguintes registros, atinentes aos procedimentos observados na Carta-Convite nº 15/98: a) inexistiu projeto básico aprovado pela autoridade competente, assim como estudos técnicos preliminares, ferindo o inciso IX do art. 6º, c/c o inciso I do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.666/93; b) não houve orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários dos serviços a contratar, em desacordo com o inciso II do §2º do art. 7º da Lei nº 8.666/93; c) não foram indicadas, em instrumento hábil, as condições previstas no art. 55 da Lei nº 8.666/93, em especial: detalhamento dos elementos característicos do objeto, o regime de execução, os prazos de início da etapas e da conclusão da obra, os direitos e responsabilidades das partes e a vinculação ao Convite; d) as propostas entregues pelas licitantes foram elaboradas em desacordo com o estabelecido no Capítulo V do Convite, uma vez que não indicam o prazo de entrega da obra, os custos unitários e total para realização do objeto e o prazo de validade da proposta; e) não foi verificada, pela administração, a conformidade de cada proposta com os preços correntes no mercado, desobedecendo o art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93); f) verificou-se pagamento, à Construtora Mota Araripe, do valor de R$ 31.500,00, em 31/07/98, mas a homologação e adjudicação do objeto se deu em 28.07.98 e o empenho formalizado em 29.07.98, resultando no espaço de tempo de 2 dias para a perfuração de aproximadamente 105 poços; g) há evidência de que, em 13.07.98, o Prefeito Municipal de Canindé, por meio do Ofício nº 116/98, informou da efetiva prestação de 630 horas de serviço de trator para perfuração de cacimbas pela Empresa Mota Araripe, quando o processo licitatório promovido pela DFA/CE foi concluído pela CPL e homologado pelo Substituto do Delegado somente em 28.07.98. 2. Ficou clara nos autos, smj, a fraude à citada licitação, conforme perfeitamente exposto nos itens 15 a 19 e 26 a 30 da instrução retro, uma vez que a vencedora era antecipadamente conhecida, já havendo, inclusive, recebido pagamento pelo objeto ainda a contratar. Tal fato constitui irregularidade prevista no art. 16, inciso III, alínea 'b', da Lei Orgânica do TCU, cabendo esclarecer que a mesma decorreu de atos do Sr. Ricardo Cunha Lima, Delegado Substituto, com a participação da Comissão de Licitação, que procurou dar aparência de regularidade aos procedimentos adotados. 3. Cabe reforçar, ainda, que a empresa contratada percebeu pela realização de serviços de valor equivalente aos previstos, como comprovado documentalmente nos autos e atestado pela DFC/CE, afastando a ocorrência de dano ao Erário e, assim, a possibilidade de imputação de débito à Mota Araripe Ltda. 4.Ante todo o exposto, manifesto-me pelo encaminhamento do processo ao Gabinete do Exmo. Senhor Ministro-Relator, propondo: I) julgar irregulares as contas, nos termos do art. 16, inciso II, alínea 'b', da Lei nº 8.443/92; II) aplicar a multa prevista no art. 58, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 19, parágrafo único, da mesma Lei, ao Sr. Ricardo Cunha Lima, Delegado Substituto da DFA/CE; III) aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92 à Sra. Lucineide Guedes da Silva, Presidente da Comissão de Licitação que atuou na Carta-Convite nº 15/98, da DFA/CE, assim como à Sra. Maria Siebra de Oliveira Caminha e ao Sr. Luís Cláudio da Rocha Evangelista, membros da dita Comissão; IV) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; V) dar quitação aos demais responsáveis arrolados nas fls. 01 a 04 dos autos; VI) determinar ao responsável pela DFA/CE as providências indicadas no item I da fl. 413; VII) determinar à CISET/MAA que faça constar no relatório referente às próximas contas da DFA/CE informações a respeito das providências tomadas com relação à determinação acima". 5.O Ministério Público junto ao Tribunal, por intermédio de seu ilustre representante, Dr. PAULO SOARES BUGARIN, pronuncia-se (fls. 416) nos termos a seguir: "Cabe ressaltar, inicialmente, que as razões de justificativas apresentadas pelos agentes responsáveis, em atenção às audiências realizadas pelo TCU, embora tenham descaracterizado a existência de prejuízo financeiro ao Erário, não lograram elidir as diversas irregularidades observadas nos procedimentos licitatórios atinentes ao Convite nº 15/98, restando evidenciado fortes indícios de fraude à citada licitação, uma vez que se sabia antecipadamente quem era a empresa licitante vencedora, mesmo antes da homologação oficial do resultado do certame, havendo, inclusive, pagamento por serviços ainda a contratar, conforme enfatizado no pronunciamento de fls. 414/415. Tais irregularidades, que consistem em inobservância de vários dispositivos da Lei nº 8.666/93, configuram grave infração à norma legal de natureza financeira e operacional, o que, por si só, já é suficiente para ensejar a irregularidade das contas com a conseqüente imputação de multa aos responsáveis, nos termos do disposto no art. 16, inciso III, alínea b, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 58, incisos I e II, todos da Lei nº 8.443/92. Destarte, com base nos elementos constantes dos autos, este Representante do Ministério Público alinha-se à proposição de mérito oferecida pelos dirigentes da SECEX/CE, nos termos da conclusão de fl. 415, sugerindo, entretanto, que a multa tratada no item II, atribuída ao gestor principal seja fundamentada apenas no inciso I do art. 58 da Lei nº 8.443/92, por força do comando estabelecido no art. 16, inciso III, alínea b, c/c o art. 19, parágrafo único, da referida lei". É o Relatório. Voto: 6.Trago ao exame deste Colegiado a Tomada de Contas da Delegacia Federal de Agricultura no Ceará ¿ DFA/CE, relativa ao exercício de 1998, que foi analisada SECEX/CE, em pareceres de fls. 408 a 415. 7.Inicialmente, registro que o Certificado de Auditoria de fl. 195 declinou pela regularidade das contas do Gestor, com as ressalvas constantes do Relatório de Auditoria de fls. 179 a 194. 8.Com base no art. 82, caput, do Decreto-lei n.º 200/67, de 25 de fevereiro de 1967, o Exmo. Sr. Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento atestou haver tomado conhecimento das conclusões do Parecer do Sr. Secretário de Controle Interno e pronunciou-se de acordo com os termos do Certificado de Auditoria emitido pela então Secretaria de Controle Interno no MA e no MEPF, determinando o encaminhamento dos autos a este Tribunal para apreciação e julgamento, de acordo com os preceitos constitucionais e legais vigentes. 9.Quanto ao exame de mérito destas contas, entendo que as considerações a seguir expostas são oportunas como fundamento para a análise das questões de fato e de direito envolvidas: 10.As justificativas apresentadas pelas servidoras Karla Santos Mourão e Maria de Fátima Oliveira Farias são, a meu ver, procedentes. Portanto, elidem as irregularidades a elas imputadas, visto que restou comprovado nos documentos de fls. 289/346 que ambas estavam em gozo de férias na época da realização da Carta Convite nº 15/98, não tendo participado em nenhum momento do processo licitatório. 11.As razões apresentadas pelo Sr. Ricardo Cunha Lima, às fls. 279/285, sobre as dificuldades por que passava a população do Município de Canindé na ocasião, decorrentes de seca arrasadora, não constituem motivo suficiente para justificar um processo licitatório realizado com descumprimento da legislação, pois, como se verifica do Relatório acima, "a vencedora era antecipadamente conhecida, tendo, inclusive, já recebido pagamento pelo objeto ainda a contratar". Esse fato, no meu juízo, caracteriza a irregularidade tipificada no art. 16, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.443/92. 12.Também as justificativas para as ausências de projetos básicos e planilhas de orçamento não podem ser acolhidas, visto que a confecção de uma proposta de preços para os serviços em tela exige essas informações. 13.Sobre as determinação alvitradas pela SECEX/CE, são oportunas e adequadas, razões pelas quais as acolho. 14.Quanto às contas dos demais responsáveis, sou de opinião que devem ser julgadas regulares com ressalva, dando-se-lhes quitação. Assim, ante as razões acima expendidas, acolho as conclusões coincidentes dos pareceres da Unidade Técnica e da douta Procuradoria e Voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à elevada apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 22 de março de 2001. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator Assunto: II - Tomada de Contas - exercício de 1998 Relator: VALMIR CAMPELO Representante do Ministério Público: PAULO SOARES BUGARIN Unidade técnica: SECEX-CE Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas da Delegacia Federal de Agricultura no Estado do Ceará, relativa ao exercício de 1998. Considerando que ficou caracterizada neste processo a infringência de normas legais de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional, em especial a Lei n.º 8.666/93, art. 6º, inciso IX, c/c o art. 7º,§ 2º, inciso I; art. 7º,§ 2º, inciso II; art. 43, inciso IV; e art. 55; Considerando que na execução do processo licitatório do Convite nº 15/98 ocorreu grave infração à norma legal consubstanciada no fato de que a firma vencedora, Construtora Mota Araripe, era antecipadamente conhecida, tendo, inclusive, já recebido pagamento pelo objeto ainda a contratar, o que configura a irregularidade tipificada no art. 16, inciso III, alínea b, da Lei nº 8.443/92; Considerando que as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Ricardo Cunha Lima não elidem as irregularidades acima referidas; Considerando que as razões de justificativa apresentadas pelas Sras. Karla Santo Mourão e Maria de Fátima Oliveira Farias elidem as irregularidades que lhes foram imputadas; Considerando que as contas dos demais responsáveis não foram maculadas de irregularidades insanáveis; Considerando as conclusões coincidentes dos pareceres da SECEX/CE e do Ministério Público junto ao Tribunal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em: 8.1 - com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar irregulares as contas do Sr. Ricardo Cunha Lima e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n.º 8.443/92, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais): (Vide Acórdão 1412/2003 Segunda Câmara - Ata 31/2003. Insubsistência em relação às multas) 8.2 - aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 2.000,00, à Sra. Lucineide Guedes da Silva, Presidente da Comissão de Licitação que atuou na Carta-Convite nº 15/98, da DFA/CE; (Vide Acórdão 1412/2003 Segunda Câmara - Ata 31/2003. Insubsistência em relação às multas) 8.3 - aplicar, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$1.100,00, à Sra. Maria Siebra de Oliveira Caminha e ao Sr. Luís Cláudio da Rocha Evangelista, membros da dita Comissão de Licitação; (Vide Acórdão 1412/2003 Segunda Câmara Ata 31/2003. Insubsistência em relação às multas) 8.4 - fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida dos encargos legais contados a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação; (Vide Acórdão 1412/2003 Segunda Câmara - Ata 31/2003. Insubsistência em relação às multas) 8.5 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 8.6 - com fundamento no art. 16, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 18 e 23, inciso II, da mesma lei, julgar as contas dos Srs. Luciano Gomes da Silva, Lucineide Guedes da Silva, Simplício Alves de Lima, Maggy Ferreira Diniz, José de Anchieta Magalhães, Nilza Maria Pereira de Souza, José Luiz Cavalcante, Maria Ione de Sena Lima e Luiz Teixeira de Oliveira regulares com ressalva, dando-se-lhes quitação; 8.7 - determinar: a) ao responsável pela Delegacia Federal de Agricultura no Ceará que: a.1) doravante, de forma a evitar reincidência, a Direção da DFA/CE promova a instrução de processos licitatórios conforme a legislação em vigor (Lei 8.666/93 e normativos complementares), fazendo contar em especial: - Projeto básico aprovado pela autoridade competente e estudos técnicos preliminares (inciso IX do art. 6º c/c inciso I do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.666/93); - Orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários (inciso II do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.666/93); - Indicação do instrumento hábil, das condições previstas no art. 55 da Lei nº 8.666/93, em especial: detalhamento dos elementos característicos do objeto, o regime de execução, os prazos de início das etapas e da conclusão das obras, os direitos e responsabilidades das partes e a vinculação ao Convite; - Propostas a serem entregues pelas licitantes elaboradas de acordo com o estabelecido no instrumento convocatório; - Comprovação de que foi verificada, pela DFA/CE, a conformidade de cada proposta com os preços correntes no mercado (art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93); - Expedição de convite para um número de firmas que garanta competitividade ao certame e, conseqüentemente, preços mais vantajosos para a administração pública. a.2) atualize os termos de responsabilidade dos bens móveis, tendo em vista que dos 2.631 itens do inventário, apenas 422 estavam atualizados; a.3) avalie corretamente o estado de conservação dos bens, de forma que o inventário espelhe, de forma clara, o real estado de conservação dos bens; a.4) evite que a frota de veículos da Delegacia fique sem manutenção, devido à falta de providências tempestivas, por parte da administração, como aconteceu por ocasião da paralisação do processo licitatório para este fim, em virtude da Comissão de Licitação nomeada para realizar o certame alegar não ter qualificação para tanto; a.5) elabore inventário físico de materiais de consumo. b) à Secretaria Federal de Controle Interno que faça constar no relatório referente às próximas contas da DFA/CE informações a respeito das providências tomadas com relação às determinações supra. Quórum: Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Adylson Motta e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 22 de março de 2001