Tribunal de Contas da União
Número do documento:
AC-0163-10/01-2
Identidade do documento:
Acórdão 163/2001 - Segunda Câmara
Ementa:
Tomada de Contas. Delegacia Federal de Agricultura CE. Exercício de
1998. Pagamento antecipado à firma conhecida antecipadamente como
vencedora da licitação. Ausência de projeto básico e de planilha de
orçamento. Apresentação de razões de justificativas insatisfatórias por
parte do principal responsável. Contas irregulares. Responsabilidade
atribuída também aos membros da Comissão de Licitação. Multa. Falhas de
natureza formal praticadas pelos demais responsáveis. Contas regulares
com ressalva para os demais responsáveis. Quitação. Determinação.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo I - CLASSE II - 2ª Câmara
Processo:
005.044/1999-5
Natureza:
Tomada de Contas - exercício de 1998
Entidade:
Delegacia Federal de Agricultura no Ceará -DFA/CE
Interessados:
Responsáveis: Luciano Gomes da Silva ¿ CPF: 027.933.503-20; Ricardo
Cunha Lima ¿ CPF: 058.451.733-53; Lucineide Guedes da Silva ¿ CPF:
081.082.773-53; Maria Siebra de Oliveira Caminha ¿ CPF: 172.083.863-15;
Luiz Cláudio Rocha Evangelista ¿ CPF: 113.819.813-72; Simplício Alves
de Lima ¿ CPF: 060.128.253-15; Maggy Ferreira Diniz ¿ CPF:
154.084.344-00; José de Anchieta Magalhães ¿ CPF: 113.356.023-72; Nilza
Maria Pereira de Souza ¿ CPF: 120.053.983-49; José Luiz Cavalcante ¿
CPF: 144.229.133-87; Maria Ione de Sena Lima ¿ CPF: 111.513.823-53; e
Luiz Teixeira de Oliveira ¿ CPF: 688.167.748-00.
Dados materiais:
ATA 10/2001
DOU de 02/04/2001
INDEXAÇÃO Tomada de Contas; Delegacia Federal da Agricultura CE;
Licitação; Contrato; Pagamento Antecipado; Convite; Projeto Básico;
Orçamento; Apresentação; Documento; Responsabilidade do Agente; Gestor;
Multa; Comissão de Licitação; Formalização de Processo; Legislação;
Estudo Técnico; Proposta (Licitação); Comprovação; Preços de Mercado;
Bens Móveis; Termo de Responsabilidade; Inventário; Veículo; Material
de Consumo;
Sumário:
Tomada de Contas da Delegacia Federal de Agricultura no Estado do
Ceará, relativa ao exercício de 1998. Instruções da Unidade Técnica
endossadas pelo Ministério Público. Julgar as presentes contas
irregulares com relação ao Sr. Ricardo Cunha Lima e aplicar-lhe a multa
prevista no art. 58, inciso I, da Lei n.º 8.443/92. Aplicar,
individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº
8.443/92 à Sra. Maria Siebra de Oliveira Caminha e ao Sr. Luís Cláudio
da Rocha Evangelista. Julgar as presentes contas regulares com ressalva
com relação aos demais responsáveis dando-se quitação. Determinações ao
responsável pela DFA/CE e à Secretaria Federal de Controle Interno.
Relatório:
Versam os autos sobre a Tomada de Contas da Delegacia Federal de
Agricultura no Ceará ¿ DFA/CE, relativa ao exercício de 1998, elaborada
pela Delegacia Federal de Controle no mesmo Estado de forma completa,
apesar de as despesas da unidade terem sido inferiores a R$
30.000.000,00, conforme o Demonstrativo de fls. 161 a 178.
2.A SECEX/CE, ao instruir em definitivo este processo, esclarece o que
segue:
"2. O Relatório, o Certificado de Auditoria e o Parecer da Delegacia
Federal de Controle no Ceará (fls. 179/196), concluem pela regularidade
com ressalvas das presentes contas.
3. Na bem elaborada instrução de fls. 205/212, o informante desta
SECEX/CE fez questão de ressaltar no item 6.2.2 (fls.205/212) que as
irregularidades detectadas quando da realização da carta Convite nº
15/98 evidenciam-se como grave infração a norma legal, em virtude da
obra ter sido iniciada antes do término da aludida licitação.
4. Tal ocorrência fez com que o AFCE concluísse sua instrução com
proposta de diligência junto à DFC/CE, a fim de que fosse encaminhado a
esta Secretaria relação dos componentes da Comissão Permanente de
Licitação-CPL, da DFA/CE, responsável pela mencionada carta convite,
bem como as Notas Técnicas emitidas pelo órgão de controle e os ofícios
da DFA/CE versando sobre o Convite nº 15/98.
5. Em atenção à solicitação contida no ofício TCU/SECEX/CE nº 625
(fls.213), de 19.07.99, a DFC através do Ofício nº 1091/98 (fls. 215),
de 28.07.99, nos encaminhou a documentação constituída pelos documentos
de fls. 217/249.
6. A Diretora da 3ª DT ¿ em substituição, ao emitir o parecer de fls.
252/253 sobre a instrução de fls. 250/251, dispôs que com relação às
falhas relacionadas aos itens a, b, c, e, f e g, as considerou como
falhas formais, cujas justificativas apresentadas pela unidade
encontram-se neste processo, tendo sido inclusive objeto de
recomendação por parte do controle interno. Assim, propõe que tais
falhas sejam objeto de determinação por parte deste Tribunal, quando do
julgamento das contas.
7. Concordando com a gravidade das irregularidades relacionadas com o
item 'd' da instrução de fls. 250/251, o parecer da Diretora da 3ª DT
acompanha a proposta de audiência ao Delegado Titular da DFA/CE, aos
componentes da Comissão Permanente de Licitação, bem como ao Sr.
Ricardo Cunha Lima ¿ Delegado Substituto, tendo em vista que este
último foi o responsável pela homologação e adjudicação do processo
licitatório e pela autorização da despesa.
8. Antes de adentrarmos no exame das justificativas apresentadas pelos
dirigentes da DFA e pelos membros da CPL, em atenção à audiência desta
Secretaria, cabe inicialmente retornarmos aos documentos de fls.
219/249 enviados pela Delegacia Federal de Controle, para abordarmos as
irregularidades a seguir arroladas, atinentes à Carta Convite nº 15/98,
verificadas pelo controle interno, em auditoria realizada na entidade,
conforme Nota Técnica nº 03/98 ¿ GABIN ¿ DFC/CE (Fls. 219/222):
a) 'Instrumento legal que ampara a participação da DFA/CE na aplicação
direta de recursos do PRONAF para a finalidade de que se trata;
b) Ausência de projeto básico aprovado pela autoridade competente e
estudos técnicos preliminares (inciso IX do art. 6º c/c inciso I do §
2º do art. 7º da Lei nº 8.666/93);
c) Ausência do orçamento detalhado em planilhas que expressem a
composição de todos os seus custos unitários (inciso II do §2º do art.
7º da Lei nº 8.666/93);
d) Ausência da indicação em instrumento hábil, das condições previstas
no art. 55 da Lei nº 8.666/93, em especial: detalhamento dos elementos
característicos do objeto, o regime de execução, os prazos de início
das etapas e da conclusão da obra, os direitos e responsabilidades das
partes e a vinculação ao convite;
e) Propostas entregues pelas licitantes elaboradas em desacordo com o
estabelecido no Capítulo V do Convite, uma vez que não indicam o prazo
de entrega da obra, os custos unitários e total para realização do
objeto e o prazo de validade da proposta;
f) Ausência de verificação, por parte da administração, da conformidade
de cada proposta com os preços correntes no mercado (art. 43, inciso
IV, da Lei nº 8.666/93);
g) Expedição de convite no limite mínimo de 3 possíveis interessados
quando encontram-se cadastrados no Sistema de Cadastro de Fornecedores
¿ SICAF, no perfil 'construção de poços' 68 empresas no Estado do
Ceará, afetando e comprometendo o princípio legal da publicidade (art.
3º da Lei nº 8.666/93);
h) Pagamento à Construtora Mota Araripe, do valor de R$ 31.500,00, em
31.07.98, considerando que a homologação e adjudicação do objeto se deu
em 28.07.98 e o empenho formalizado em 29.07.98, ou seja, resultando no
espaço de tempo de 2 dias para a perfuração de aproximadamente 105
poços, em termos proporcionais;
i) Atesto de prestação de serviços e autorização de pagamento, pelo
substituto do Delegado, em 31.07.98, sobre a Nota Fiscal emitida pela
Mota Araripe, referentes à 630 horas de trator (equivalentes à 105
poços), seguindo sugestão, em despacho de 14.07.98, do Agente Fiscal
Evaldo Moreira, pelo atendimento do pleito formalizado pela Prefeitura
Municipal de Canindé (Ofício nº 116/98, de 13.07.98), em que pese a sua
constatação de terem sido escavados cerca de 70 cacimbas;
j) Informação, em 13.07.98, do Prefeito Municipal de Canindé, por meio
do Ofício nº 116/98, da efetiva prestação de 630 horas de serviço de
trator para perfuração de cacimbas pela Empresa Mota Araripe, quando o
processo licitatório promovido pela DFA/CE foi concluído pela CPL e
homologado pelo Substituto do Delegado somente em 28.07.98.'
9. Das irregularidades acima, a que mais chamou atenção da DFC/CE foi o
fato de que nem sequer havia sido concluída a carta convite, e a
Prefeitura de Canindé já solicitava a realização de pagamento em favor
da Empresa Mota Araripe Ltda., em 13.07.98, quando a homologação e
adjudicação do certame somente ocorreu em 28.07.98; levando o controle
interno à conclusão de que antes do encaminhamento da licitação, já se
conhecia o seu vencedor.
10. Devido a tais constatações, a DFC procedeu a inscrição na Conta
'Diversos Responsáveis ¿ pagamentos indevidos' em nome do Sr. Ricardo
Cunha Lima, que na condição de Delegado Substituto foi o responsável
pela homologação e adjudicação do processo licitatório e pela
autorização da despesa.
11. Como conseqüência, o certame licitatório foi anulado pelo
responsável seguindo parecer da Assessoria Jurídica/DFA.
12. Da análise das justificativas apresentadas pelo Delegado Ricardo
Cunha Lima, relativamente às irregularidades retromencionadas, a DFC/CE
emitiu a Nota Técnica nº 04/98 (fls. 223/225), informando ter ficado
demonstrado que:
'1) O Serviço prestado está efetivamente relacionado ao Projeto
Canindé, tendo sido definido a partir de diversas reuniões, iniciadas
desde abril/98, envolvendo representantes da SDR/MA, DFA/CE, INCRA/CE,
CONAB, Comunidade Solidária, EMATER/CE, EMBRAPA/CNPA, e Prefeitura de
Canindé (Relatório de visita e de viagem, respectivamente de 19.05.98 e
05.06.98).
2) Os recursos do PRONAF foram descentralizados pelo Ministério da
Agricultura com orientação específica de dar cobertura a várias ações,
dentre elas a perfuração de 190 poços no Município de Canindé (Ofício
DATER nº 157/98, de 11.05.98);
3) Os serviços foram pagos à firma Mota Araripe Ltda., no valor de R$
31.500,00 equivalente a 630 horas/máquina, com base em declaração do
Prefeito de Canindé, atestando sua realização, confirmada em laudo de
vistoria emitido pelo agente da DFA fiscal do projeto (Ofício nº
116/98, de 13.07.98 e Laudo de 14.07.98);
4) Em função das irregularidades relacionadas ao processo licitatório
foram adotadas, pela Direção da DFA/CE, as seguintes providências,
conforme indicadas nos itens abaixo relacionados, constantes do ofício
em referência:
4.1. 'Suspensão do pagamento à firma Mota Araripe Ltda., com base nas
observações da DFC, sobre as falhas no Processo Licitatório.'
4.2. 'O Pagamento já efetuado diz respeito aos serviços já executados à
época equivalente a 630 horas/máquina, conforme laudo parcial de
vistoria (Anexo IX, folha 4), não havendo, portanto, pagamento indevido
por serviços não prestados.'
4.3. 'A Comissão de Licitação foi dissolvida pelo Sr. Delegado ¿
Luciano Gomes da Silva, atendendo pedido da mesma, face à fragilidade
apresentada na condução dos processos licitatórios.'
4.4. 'Dar ciência à DATER/SDR/MA, sobre a necessidade de somente
descentralizar recursos para projetos específicos, mediante convênio já
firmado e com fonte compatível.'
4.5. 'Dar ciência à firma da suspensão do pagamento futuro por falhas
no Processo Licitatório e anulação do citado processo com base no
art.49 da Lei nº 8.666/93.'
5) Por meio do Ofício GAB/DFA/CE/Nº 2365, de 30.09.98, o Sr. Delegado
Federal de Agricultura em exercício, comunica a efetiva anulação do
Processo Licitatório, Convite nº 15/98, com fundamento na Nota Técnica
nº 003/98 da DFC e na Informação nº 01/98 da Assessoria Jurídica da
DFA/CE, já tendo havido notificação à firma Mota Araripe Ltda.
6) Em fiscalização por amostragem realizada pelo agente fiscal desta
Delegacia Federal de Controle, sobre o universo de 138 poços
relacionados no laudo técnico de vistoria, ficou comprovada a efetiva
prestação dos serviços, estando os mesmos servindo às diversas
comunidades do Município.'
13. Fazendo-se um breve histórico acerca dos recursos ora em exame,
temos que, em 09.12.97, a União Federal através do Ministério da
Agricultura firmou termo de cooperação com vários órgãos federais e
estaduais e com a Prefeitura de Canindé, objetivando estabelecer ações
em parceria através do 'Projeto Canindé', com o fim de garantir o
aumento da renda familiar, da produção e produtividade e conseqüente
resgate da cidadania dos produtores rurais do Município beneficiado.
14. O Ministério, através da Secretaria de Desenvolvimento Rural,
especificamente, do Departamento de Assistência Técnica e Extensão
Rural ¿ DATER/SDR/MA, liberou R$ 66.155,00 que foram descentralizados
para a DFA/CE para aquisição de 5 Kits de irrigação no valor de R$
9.155,00 e a construção de 190 poços (cacimbas) pelo valor de R$
57.000,00, conforme Ofício DATER nº 157/98, de 11 de maio de 1998, que
além de informar da descentralização dos recursos para a Delegacia, no
dia 06.04.98, dispunha 'solicitamos que haja um contato com o Prefeito
da cidade de Canindé, a fim de ajustar a liberação desses recursos para
aquele Município, o mais urgente possível'.
15. Informado da descentralização dos recursos, o Prefeito autorizou,
no âmbito da municipalidade a contratação dos serviços através da
dispensa de licitação, contratando diretamente a Empresa Mota Araripe
Ltda., com amparo no Decreto Municipal nº 020/98, pelo qual se
reconheceu a situação de emergência do Município.
16. Posteriormente, avisado de que a licitação teria que ter sido
realizada pela Delegacia, o processo de dispensa de licitação deixou de
ter valor, não obstante a mencionada empresa já estivesse executando os
serviços; prova disso é o Ofício Municipal nº 116/98 encaminhado à
DFA/CE, solicitando a imediata liberação dos recursos a fim de proceder
o pagamento dos trabalhos correspondente a 630 horas de trator,
perfazendo um total de R$ 31.500,00.
17. Sendo tal medição confirmada pelo engenheiro fiscal do órgão, que
em inspeção in loco constatou terem sido escavados 70 poços (fls. 390),
o Sr. Delegado, em despacho à mesma folha, determinou que fosse
efetuado o pagamento.
18. A DFA/CE, por sua vez, ao se dar conta de que a licitação teria que
ser realizada por ela, e não pelo Município de Canindé, imediatamente
deu início, em 03.07.98, ao Convite nº 15/98 para contratação de
serviços de escavação de 190 poços em leitos de rios secos, com o
mínimo de 06 horas de escavação, sem revestimento e sem tampa, no qual
se saiu vencedora a Empresa Mota Araripe Ltda., a mesma que já iniciara
este tal serviço.
19. Na verdade não houve licitação, e sim uma simulação, pois não iria
a DFA/CE correr o risco de uma outra empresa, que não a Mota Araripe,
sagrar-se vencedora, pois caso isto viesse ocorrer, estaria criado um
impasse. Assim, fica patente que tudo não passou de um procedimento
ilegal na tentativa de se corrigir falhas administrativas internas
cometidas tanto pela Delegacia, como pelo Departamento de Assistência
Técnica e Extensão Rural ¿ DATER/SDR/MA (ausência de convênio para
repasse dos recursos e solicitação do diretor da DATER/MA reproduzida
no parágrafo 14 acima) que culminou numa carta convite sem nenhum valor
legal e eivada de irregularidades, conforme foi constatada na auditoria
realizada pela DFC/CE.
20. Os pronunciamentos em atenção às audiências de fls. 255/268 e
276/277 trouxeram a esta Secretaria as justificativas dispostas nos
parágrafos seguintes.
21. A servidora Karla Santos Mourão, na condição de membro da Comissão
Permanente de Licitação solicita em seu pronunciamento de fls. 274 a
exclusão de seu nome da relação de responsáveis pela prática de
irregularidades a frente da comissão de licitação que realizou o
Convite nº 15/98, com a alegação de que se encontrava de férias por
ocasião de sua realização, não tendo em nenhum momento praticado
qualquer ato do referido processo; como prova do que afirma, nos enviou
cópia da notificação de férias de fls. 289.
22. A servidora Maria de Fátima Oliveira Farias, também membro da CPL,
se pronunciou às fls. 275 com igual justificativa da colega acima,
enviando-nos cópia de sua notificação de férias gozadas no período da
realização do convite (fls. 318).
23. O Delegado substituto, Sr. Ricardo Cunha Lima, bem como os demais
membros da CPL apresentaram suas justificativas conjuntamente, alegando
em resumo que:
- as ausências de projeto básico e do orçamento detalhado em planilhas
no processo licitatório são de responsabilidade do Eng.º Agrônomo João
Evaldo Moreira, pois entendem que tendo sido ele quem emitiu o pedido
de contratação dos serviços, caberia a ele saber da imprescindibilidade
do atendimento de tais exigências da lei e não a comissão de licitação
e ao Sr. Ricardo Cunha, pois não se acham versados no assunto.
- a escavação de um poço a céu aberto não caracteriza um serviço de
engenharia, sendo, desnecessário o projeto básico e o orçamento
detalhado em planilhas;
- o serviço foi solicitado com a chancela de urgência, tendo em vista o
estado de calamidade que passava o Município, em decorrência de seca, e
o objetivo era salvar o ser humano;
- no processo licitatório em comento, aplica-se o disposto no art. 14
do Decreto Lei 200/67 que admite a racionalização do trabalho
administrativo mediante simplificação do processo e supressão de
controles formais;
- a nota de empenho supre a ausência do contrato;
24. Analisando-se às justificativas apresentadas, temos a tecer os
comentários a seguir.
25. Procede a justificativa apresentada pelas servidoras Karla e Maria
de Fátima, não cabendo imputá-las responsabilidades tendo em vista que
restou comprovado nos documentos de fls. 289/346 que ambas estavam em
gozo de férias por ocasião da Carta Convite nº15/98, não tendo
participado em nenhum momento do processo licitatório.
26. No que tange aos pronunciamentos em conjunto dos outros três
membros da CPL e do Delegado Substituto Sr. Ricardo Cunha Lima (fls.
279/285), quanto a dificuldade por que passava a população do Município
de Canindé na ocasião (segundo semestre de 1998), inclusive com a falta
d'água para consumo humano, devido à seca que assolava a região
Nordeste, entendemos como perfeitamente procedente.
27. Entretanto tal situação não se constitui em motivo suficiente para
se justificar um processo licitatório realizado com descumprimento da
legislação, pois antes mesmo de se iniciar o convite, já se sabia na
DFA/CE que o vencedor só podia ser a Empresa Mota Araripe Ltda., ainda
mais se levarmos em conta que o termo de cooperação previa em seu plano
de trabalho a utilização da água a ser fornecida pelos poços,
principalmente para plantação de algodão irrigado e não para consumo
doméstico.
28. Quanto às justificativas para as ausências de projetos básicos e
planilhas de orçamento não cabe acolhimento, uma vez que para se fazer
uma proposta de preços coerente para os serviços em discussão, seria
necessário que o instrumento convocatório contivesse informações sobre:
a) distancia da sede do município ao local dos poços;
b) distancia média entre os poços;
c) dimensão aproximadas dos poços, inclusive profundidade;
d) tipo de material existente no leito do rio;
e) especificação do tipo de equipamento para realizar a escavação;
f) destinação a ser dada ao material retirado.
29. A justificativa de que a nota de empenho supre a ausência do
contrato é verdade desde que seja observado cumprimento das exigências
do § 2º do art. 62 da Lei nº 8.666/93. Assim, procede o questionamento
levantado pela DFC/CE, dando conta da ausência em instrumento hábil,
das condições previstas no art. 55 da citada lei, em especial:
detalhamento dos elementos característicos do objeto, o regime de
execução, os prazos de execução das etapas e da conclusão das obras,
dos direitos e responsabilidades das partes e a vinculação ao convite.
30. Quanto à Informação da Assessoria Jurídica do órgão encaminhada
pelo atual delegado(fls. 402/407), há de ser ressaltado o fato dando
conta que após a anulação do certame licitatório a empresa Mota Araripe
Ltda. entrou com pedido de pagamento do restante do valor contratado R$
25.500,00 que somados aos R$ 31.500,00 já pagos, perfazem R$ 57.000,00.
31. Registre-se também a informação de que os serviços foram
efetivamente realizados conforme parecer técnico do Eng.º Fiscal Evaldo
Moreira, no qual é ressaltado que dos 190 poços previstos, foram
executados 138 poços, redução esta, face à diferença em número de horas
na escavação, uns gastando mais, conforme o terreno, outros menos tempo
para serem escavados.
32. Assim, considerando que os serviços foram efetivamente realizados,
pois foram trabalhadas as 1.140 horas contratadas que multiplicadas por
R$ 50,00 chegam a importância de R$ 57.000,00; considerando que não
houve imputação de responsabilidade à Mota Araripe Ltda. quanto às
falhas procedimentais e por fim considerando que não houve
superfaturamento de preços, a Assessoria Jurídica da DFA/CE reconheceu
o direito da citada empresa em receber a importância de R$ 25.500,00
referentes às restantes 510 horas de escavação dos poços (fls. 407).
33. Acrescente-se que igual posicionamento emitiu a Comissão de
Processo Administrativo Disciplinar (fls. 232/249).
34. As justificativas apresentadas pelos responsáveis pela DFA/CE, bem
como nos pareceres da DFC/CE, em relação às irregularidades atinentes a
Carta Convite nº 15/98, afastam a existência de prejuízo financeiro ao
erário."
3.O informante, considerando que restaram evidenciadas impropriedades
de natureza formal, relatadas na instrução de fls.252/253, de que não
resultou dano ao Erário, propõe sejam as presentes contas julgadas
regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis, Sr. Luciano
Gomes da Silva e outros arrolados às fls.8, nos termos do art.1º,
inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, sem
prejuízo de se determinar:
"I) ao responsável pelo órgão que:
a) doravante, de forma a evitar reincidência, a Direção da DFA/CE
promova a instrução de processos licitatórios conforme a legislação em
vigor (Lei 8.666/93 e normativos complementares), fazendo contar em
especial:
- Projeto básico aprovado pela autoridade competente e estudos técnicos
preliminares (inciso IX do art. 6º c/c inciso I do § 2º do art. 7º da
Lei nº 8.666/93);
- Orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos
os seus custos unitários (inciso II do § 2º do art. 7º da Lei nº
8.666/93);
- Indicação do instrumento hábil, das condições previstas no art. 55 da
Lei nº 8.666/93, em especial: detalhamento dos elementos
característicos do objeto, o regime de execução, os prazos de início
das etapas e da conclusão das obras, os direitos e responsabilidades
das partes e a vinculação ao Convite;
- Propostas a serem entregues pelas licitantes elaboradas de acordo com
o estabelecido no instrumento convocatório;
- Comprovação de que foi verificada, pela DFA/CE, a conformidade de
cada proposta com os preços correntes no mercado (art. 43, inciso IV,
da Lei nº 8.666/93);
- Expedição de convite para um número de firmas que garanta
competitividade ao certame e, conseqüentemente, preços mais vantajosos
para a administração pública.
b) atualize os termos de responsabilidade dos bens móveis, tendo em
vista que dos 2.631 itens do inventário, apenas 422 estavam
atualizados;
c) avalie corretamente o estado de conservação dos bens, de forma que o
inventário espelhe, de forma clara, o real estado de conservação dos
bens;
d) evite que a frota de veículos da Delegacia fique sem manutenção,
devido à falta de providências tempestivas, por parte da administração,
como aconteceu por ocasião da paralisação do processo licitatório para
este fim, em virtude da Comissão de Licitação nomeada para realizar o
certame alegar não ter qualificação para tanto;
e) elabore inventário físico de materiais de consumo.
II) ao órgão de Controle Interno competente: que faça constar no
Relatório referente às próximas contas da Unidade, informações a
respeito das providências tomadas pela Empresa com relação às
determinações propostas".
4.O Diretor Técnico, com o endosso do Sr. Secretário da SECEX/CE, opina
nos seguintes termos:
"Apesar do entendimento bem posto do instrutor às fls. 408/413, cabe
enfatizar os seguintes registros, atinentes aos procedimentos
observados na Carta-Convite nº 15/98:
a) inexistiu projeto básico aprovado pela autoridade competente, assim
como estudos técnicos preliminares, ferindo o inciso IX do art. 6º, c/c
o inciso I do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.666/93;
b) não houve orçamento detalhado em planilhas que expressem a
composição de todos os custos unitários dos serviços a contratar, em
desacordo com o inciso II do §2º do art. 7º da Lei nº 8.666/93;
c) não foram indicadas, em instrumento hábil, as condições previstas no
art. 55 da Lei nº 8.666/93, em especial: detalhamento dos elementos
característicos do objeto, o regime de execução, os prazos de início da
etapas e da conclusão da obra, os direitos e responsabilidades das
partes e a vinculação ao Convite;
d) as propostas entregues pelas licitantes foram elaboradas em
desacordo com o estabelecido no Capítulo V do Convite, uma vez que não
indicam o prazo de entrega da obra, os custos unitários e total para
realização do objeto e o prazo de validade da proposta;
e) não foi verificada, pela administração, a conformidade de cada
proposta com os preços correntes no mercado, desobedecendo o art. 43,
inciso IV, da Lei nº 8.666/93);
f) verificou-se pagamento, à Construtora Mota Araripe, do valor de R$
31.500,00, em 31/07/98, mas a homologação e adjudicação do objeto se
deu em 28.07.98 e o empenho formalizado em 29.07.98, resultando no
espaço de tempo de 2 dias para a perfuração de aproximadamente 105
poços;
g) há evidência de que, em 13.07.98, o Prefeito Municipal de Canindé,
por meio do Ofício nº 116/98, informou da efetiva prestação de 630
horas de serviço de trator para perfuração de cacimbas pela Empresa
Mota Araripe, quando o processo licitatório promovido pela DFA/CE foi
concluído pela CPL e homologado pelo Substituto do Delegado somente em
28.07.98.
2. Ficou clara nos autos, smj, a fraude à citada licitação, conforme
perfeitamente exposto nos itens 15 a 19 e 26 a 30 da instrução retro,
uma vez que a vencedora era antecipadamente conhecida, já havendo,
inclusive, recebido pagamento pelo objeto ainda a contratar. Tal fato
constitui irregularidade prevista no art. 16, inciso III, alínea 'b',
da Lei Orgânica do TCU, cabendo esclarecer que a mesma decorreu de atos
do Sr. Ricardo Cunha Lima, Delegado Substituto, com a participação da
Comissão de Licitação, que procurou dar aparência de regularidade aos
procedimentos adotados.
3. Cabe reforçar, ainda, que a empresa contratada percebeu pela
realização de serviços de valor equivalente aos previstos, como
comprovado documentalmente nos autos e atestado pela DFC/CE, afastando
a ocorrência de dano ao Erário e, assim, a possibilidade de imputação
de débito à Mota Araripe Ltda.
4.Ante todo o exposto, manifesto-me pelo encaminhamento do processo ao
Gabinete do Exmo. Senhor Ministro-Relator, propondo:
I) julgar irregulares as contas, nos termos do art. 16, inciso II,
alínea 'b', da Lei nº 8.443/92;
II) aplicar a multa prevista no art. 58, incisos I e II, da Lei nº
8.443/92, c/c o art. 19, parágrafo único, da mesma Lei, ao Sr. Ricardo
Cunha Lima, Delegado Substituto da DFA/CE;
III) aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92
à Sra. Lucineide Guedes da Silva, Presidente da Comissão de Licitação
que atuou na Carta-Convite nº 15/98, da DFA/CE, assim como à Sra. Maria
Siebra de Oliveira Caminha e ao Sr. Luís Cláudio da Rocha Evangelista,
membros da dita Comissão;
IV) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora até a data do efetivo recolhimento, na
forma da legislação em vigor;
V) dar quitação aos demais responsáveis arrolados nas fls. 01 a 04 dos
autos;
VI) determinar ao responsável pela DFA/CE as providências indicadas no
item I da fl. 413;
VII) determinar à CISET/MAA que faça constar no relatório referente às
próximas contas da DFA/CE informações a respeito das providências
tomadas com relação à determinação acima".
5.O Ministério Público junto ao Tribunal, por intermédio de seu ilustre
representante, Dr. PAULO SOARES BUGARIN, pronuncia-se (fls. 416) nos
termos a seguir:
"Cabe ressaltar, inicialmente, que as razões de justificativas
apresentadas pelos agentes responsáveis, em atenção às audiências
realizadas pelo TCU, embora tenham descaracterizado a existência de
prejuízo financeiro ao Erário, não lograram elidir as diversas
irregularidades observadas nos procedimentos licitatórios atinentes ao
Convite nº 15/98, restando evidenciado fortes indícios de fraude à
citada licitação, uma vez que se sabia antecipadamente quem era a
empresa licitante vencedora, mesmo antes da homologação oficial do
resultado do certame, havendo, inclusive, pagamento por serviços ainda
a contratar, conforme enfatizado no pronunciamento de fls. 414/415.
Tais irregularidades, que consistem em inobservância de vários
dispositivos da Lei nº 8.666/93, configuram grave infração à norma
legal de natureza financeira e operacional, o que, por si só, já é
suficiente para ensejar a irregularidade das contas com a conseqüente
imputação de multa aos responsáveis, nos termos do disposto no art. 16,
inciso III, alínea b, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 58, incisos I
e II, todos da Lei nº 8.443/92.
Destarte, com base nos elementos constantes dos autos, este
Representante do Ministério Público alinha-se à proposição de mérito
oferecida pelos dirigentes da SECEX/CE, nos termos da conclusão de fl.
415, sugerindo, entretanto, que a multa tratada no item II, atribuída
ao gestor principal seja fundamentada apenas no inciso I do art. 58 da
Lei nº 8.443/92, por força do comando estabelecido no art. 16, inciso
III, alínea b, c/c o art. 19, parágrafo único, da referida lei".
É o Relatório.
Voto:
6.Trago ao exame deste Colegiado a Tomada de Contas da Delegacia
Federal de Agricultura no Ceará ¿ DFA/CE, relativa ao exercício de
1998, que foi analisada SECEX/CE, em pareceres de fls. 408 a 415.
7.Inicialmente, registro que o Certificado de Auditoria de fl. 195
declinou pela regularidade das contas do Gestor, com as ressalvas
constantes do Relatório de Auditoria de fls. 179 a 194.
8.Com base no art. 82, caput, do Decreto-lei n.º 200/67, de 25 de
fevereiro de 1967, o Exmo. Sr. Ministro de Estado da Agricultura e do
Abastecimento atestou haver tomado conhecimento das conclusões do
Parecer do Sr. Secretário de Controle Interno e pronunciou-se de acordo
com os termos do Certificado de Auditoria emitido pela então Secretaria
de Controle Interno no MA e no MEPF, determinando o encaminhamento dos
autos a este Tribunal para apreciação e julgamento, de acordo com os
preceitos constitucionais e legais vigentes.
9.Quanto ao exame de mérito destas contas, entendo que as considerações
a seguir expostas são oportunas como fundamento para a análise das
questões de fato e de direito envolvidas:
10.As justificativas apresentadas pelas servidoras Karla Santos Mourão
e Maria de Fátima Oliveira Farias são, a meu ver, procedentes.
Portanto, elidem as irregularidades a elas imputadas, visto que restou
comprovado nos documentos de fls. 289/346 que ambas estavam em gozo de
férias na época da realização da Carta Convite nº 15/98, não tendo
participado em nenhum momento do processo licitatório.
11.As razões apresentadas pelo Sr. Ricardo Cunha Lima, às fls. 279/285,
sobre as dificuldades por que passava a população do Município de
Canindé na ocasião, decorrentes de seca arrasadora, não constituem
motivo suficiente para justificar um processo licitatório realizado com
descumprimento da legislação, pois, como se verifica do Relatório
acima, "a vencedora era antecipadamente conhecida, tendo, inclusive, já
recebido pagamento pelo objeto ainda a contratar". Esse fato, no meu
juízo, caracteriza a irregularidade tipificada no art. 16, inciso III,
alínea "b", da Lei nº 8.443/92.
12.Também as justificativas para as ausências de projetos básicos e
planilhas de orçamento não podem ser acolhidas, visto que a confecção
de uma proposta de preços para os serviços em tela exige essas
informações.
13.Sobre as determinação alvitradas pela SECEX/CE, são oportunas e
adequadas, razões pelas quais as acolho.
14.Quanto às contas dos demais responsáveis, sou de opinião que devem
ser julgadas regulares com ressalva, dando-se-lhes quitação.
Assim, ante as razões acima expendidas, acolho as conclusões
coincidentes dos pareceres da Unidade Técnica e da douta Procuradoria e
Voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à
elevada apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 22 de março de 2001.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Assunto:
II - Tomada de Contas - exercício de 1998
Relator:
VALMIR CAMPELO
Representante do Ministério Público:
PAULO SOARES BUGARIN
Unidade técnica:
SECEX-CE
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas da
Delegacia Federal de Agricultura no Estado do Ceará, relativa ao
exercício de 1998.
Considerando que ficou caracterizada neste processo a infringência de
normas legais de natureza contábil, financeira, orçamentária e
operacional, em especial a Lei n.º 8.666/93, art. 6º, inciso IX, c/c o
art. 7º,§ 2º, inciso I; art. 7º,§ 2º, inciso II; art. 43, inciso IV; e
art. 55;
Considerando que na execução do processo licitatório do Convite nº
15/98 ocorreu grave infração à norma legal consubstanciada no fato de
que a firma vencedora, Construtora Mota Araripe, era antecipadamente
conhecida, tendo, inclusive, já recebido pagamento pelo objeto ainda a
contratar, o que configura a irregularidade tipificada no art. 16,
inciso III, alínea b, da Lei nº 8.443/92;
Considerando que as razões de justificativa apresentadas pelo Sr.
Ricardo Cunha Lima não elidem as irregularidades acima referidas;
Considerando que as razões de justificativa apresentadas pelas Sras.
Karla Santo Mourão e Maria de Fátima Oliveira Farias elidem as
irregularidades que lhes foram imputadas;
Considerando que as contas dos demais responsáveis não foram maculadas
de irregularidades insanáveis;
Considerando as conclusões coincidentes dos pareceres da SECEX/CE e do
Ministério Público junto ao Tribunal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, em:
8.1 - com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
"b", da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23,
inciso III, da mesma Lei, julgar irregulares as contas do Sr. Ricardo
Cunha Lima e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei
n.º 8.443/92, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais): (Vide Acórdão
1412/2003 Segunda Câmara - Ata 31/2003. Insubsistência em relação às
multas)
8.2 - aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº
8.443/92, no valor de R$ 2.000,00, à Sra. Lucineide Guedes da Silva,
Presidente da Comissão de Licitação que atuou na Carta-Convite nº
15/98, da DFA/CE; (Vide Acórdão 1412/2003 Segunda Câmara - Ata 31/2003.
Insubsistência em relação às multas)
8.3 - aplicar, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II,
da Lei nº 8.443/92, no valor de R$1.100,00, à Sra. Maria Siebra de
Oliveira Caminha e ao Sr. Luís Cláudio da Rocha Evangelista, membros da
dita Comissão de Licitação; (Vide Acórdão 1412/2003 Segunda Câmara Ata 31/2003. Insubsistência em relação às multas)
8.4 - fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprovem perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, acrescida dos encargos legais contados a partir do dia
seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do
recolhimento, caso não atendida a notificação; (Vide Acórdão 1412/2003
Segunda Câmara - Ata 31/2003. Insubsistência em relação às multas)
8.5 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
n.º 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação;
8.6 - com fundamento no art. 16, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, c/c os
arts. 18 e 23, inciso II, da mesma lei, julgar as contas dos Srs.
Luciano Gomes da Silva, Lucineide Guedes da Silva, Simplício Alves de
Lima, Maggy Ferreira Diniz, José de Anchieta Magalhães, Nilza Maria
Pereira de Souza, José Luiz Cavalcante, Maria Ione de Sena Lima e Luiz
Teixeira de Oliveira regulares com ressalva, dando-se-lhes quitação;
8.7 - determinar:
a) ao responsável pela Delegacia Federal de Agricultura no Ceará que:
a.1) doravante, de forma a evitar reincidência, a Direção da DFA/CE
promova a instrução de processos licitatórios conforme a legislação em
vigor (Lei 8.666/93 e normativos complementares), fazendo contar em
especial:
- Projeto básico aprovado pela autoridade competente e estudos técnicos
preliminares (inciso IX do art. 6º c/c inciso I do § 2º do art. 7º da
Lei nº 8.666/93);
- Orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos
os seus custos unitários (inciso II do § 2º do art. 7º da Lei nº
8.666/93);
- Indicação do instrumento hábil, das condições previstas no art. 55 da
Lei nº 8.666/93, em especial: detalhamento dos elementos
característicos do objeto, o regime de execução, os prazos de início
das etapas e da conclusão das obras, os direitos e responsabilidades
das partes e a vinculação ao Convite;
- Propostas a serem entregues pelas licitantes elaboradas de acordo com
o estabelecido no instrumento convocatório;
- Comprovação de que foi verificada, pela DFA/CE, a conformidade de
cada proposta com os preços correntes no mercado (art. 43, inciso IV,
da Lei nº 8.666/93);
- Expedição de convite para um número de firmas que garanta
competitividade ao certame e, conseqüentemente, preços mais vantajosos
para a administração pública.
a.2) atualize os termos de responsabilidade dos bens móveis, tendo em
vista que dos 2.631 itens do inventário, apenas 422 estavam
atualizados;
a.3) avalie corretamente o estado de conservação dos bens, de forma que
o inventário espelhe, de forma clara, o real estado de conservação dos
bens;
a.4) evite que a frota de veículos da Delegacia fique sem manutenção,
devido à falta de providências tempestivas, por parte da administração,
como aconteceu por ocasião da paralisação do processo licitatório para
este fim, em virtude da Comissão de Licitação nomeada para realizar o
certame alegar não ter qualificação para tanto;
a.5) elabore inventário físico de materiais de consumo.
b) à Secretaria Federal de Controle Interno que faça constar no
relatório referente às próximas contas da DFA/CE informações a respeito
das providências tomadas com relação às determinações supra.
Quórum:
Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Valmir Campelo
(Relator), Adylson Motta e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto
de Macedo.
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 22 de março de 2001
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Acórdão 163/2001