Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg na CARTA ROGATÓRIA Nº 998 - IT (2005/0114782-0)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
JUSROGANTE
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INTERES.
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MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ARTHUR CLEBER TELINI E OUTRO
MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI
PROCURADORIA DA REPÚBLICA JUNTO AO TRIBUNAL DE
PARMA
CARLOS MONTEIRO DE SOUZA
FÁBIO CONTI
FÁBIO MEDUGNO CONTI
NETO MELFORD VAUGHN
ATTILIO ORTOLANI
ARIOVALDO RODRIGUES GREEN
ANTÔNIO SIDNEI DOS SANTOS
JOSÉ CARLOS BRUNORO
LUCA SALA
CALISTO TANZI
FAUSTO TONNA
GIANNI GRISENDI
ANDRÉA VENTURA
DOMÊNICO BARILI E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. COOPERAÇÃO
INTERNACIONAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA FINS DE
ACLARAMENTO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Para ser exeqüível no Brasil, a quebra de sigilo bancário deve resultar de decisão
judicial emanada de órgão jurisdicional brasileiro ou de sentença estrangeira
homologada pelo Brasil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Carlos
Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton
Carvalhido, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves
Lima, Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves e Francisco Peçanha Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz e, ocasionalmente, os Srs.
Ministros Cesar Asfor Rocha, Paulo Gallotti, Francisco Falcão e Luiz Fux.
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Brasília (DF), 15 de agosto de 2007 (Data do Julgamento).
MINISTRO BARROS MONTEIRO
Presidente
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
Relator
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EDcl no AgRg na CARTA ROGATÓRIA Nº 998 - IT (2005/0114782-0)
RELATÓRIO
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Embargos de
declaração dirigidos a acórdão que diz:
"AGRAVO REGIMENTAL. CARTA ROGATÓRIA. COOPERAÇÃO
JURÍDICA. BRASIL. ITÁLIA. DILIGÊNCIAS. VÍCIOS FORMAIS.
INEXISTENTES. QUEBRA SIGILO BANCÁRIO. SOBERANIA.
ORDEM PÚBLICA. PARCIAL PROVIMENTO.
- No Direito italiano a Magistratura e o Ministério Público convivem em
uma só estrutura administrativa.
- A Procuradoria da República junto ao Tribunal de Parma tem
legitimidade para solicitar cooperação brasileira em investigações.
- O Ministério Público Italiano não tem competência para determinar a
quebra de sigilo bancário ou seqüestro de valores, tanto na Itália, como
no Brasil: tal atribuição é privativa de juiz.
- O seqüestro de valores depositados em contas correntes no Brasil
depende de sentença, previamente homologada pela Justiça brasileira,
que o decrete." (fls. )
O embargante afirma que há divergência de fundamentos entre o voto que
proferi e o do Ministro Gilson Dipp.
Pede que se explicite que a denegação do exequatur não é resultado da
impossibilidade jurídica do pedido italiano, mas, de equívoco cometido na tramitação, uma vez
que o pedido da Procuradoria Italiana, para a quebra do sigilo e o seqüestro de valores deve
processar-se por 'auxílio direto', procedimento que permite ao Ministério Público Federal
postular na Justiça Federal a produção da decisão de quebra do sigilo das pessoas
investigadas.
Os embargos foram impugnados.
EDcl no AgRg na CARTA ROGATÓRIA Nº 998 - IT (2005/0114782-0)
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
CARTA
ROGATÓRIA. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA FINS DE
ACLARAMENTO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Para ser exeqüível no Brasil, a quebra de sigilo bancário deve
resultar de decisão judicial emanada de órgão jurisdicional
brasileiro ou de sentença estrangeira homologada pelo Brasil.
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VOTO
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS(Relator): O
voto-vista que proferi proveu parcialmente o agravo regimental para que o exequatur fosse
concedido parcialmente, porque:
(a) a ausência de contraditório prévio não caracteriza cerceamento de
defesa (Resolução 9/05 - STJ, Art. 8º);
(b) o Ministério Público Italiano tem legitimidade para pedir cooperação ao
Brasil;
(c) a quebra do sigilo bancário e seqüestro de valores depende de sentença
que as decrete, devidamente homologadas no Brasil, que inexistia no caso.
Entendi que não era possível, na rogatória, o acolhimento da pretensão de
determinação de quebra de sigilo e seqüestro de bens, nestes fundamentos:
"Embora tenha legitimidade para requer cooperação internacional na
coleta de provas, a Procuradoria é incompetente para determinar a
quebra de sigilo bancário ou seqüestro de valores. Isso ocorre, tanto na
Itália, onde o Código de Processo Penal Italiano adotou o sistema
processual acusatório, quanto aqui, no Brasil. Tal atribuição é privativa
dos magistrados.
Confira-se a seguinte passagem da Carta Rogatória:
"adquirir e transmitir cópias das contas bancárias (desde a abertura
até hoje), cujo titular seja, ou que sejam atribuíveis a TOTA
ASSESSORIA INDUSTRIAL E EMPRESARIAL S/C LTDA, Luca
Sala, Lúcia Sala (irmã destes últimos, ela também beneficiária de
fundos provenientes das apólices de seguro), Melford VAHGHN Neto
e Arthur TELINI e proceder a apreensão judicial das quantias lá
depositadas. " (fls. 11/12 da tradução da rogatória).
A pretensão é, sem dúvidas, de determinação de quebrar sigilo bancário
e seqüestrar valores. Não procede data venia, a afirmação do Ministério
Público Federal de que o pedido restringe-se a assistência de segundo
grau, ou de segundo nível, para transmissão de informações contratuais,
contábeis e de movimentações bancárias, expressamente previstas no
Art. 2º do Decreto nº 862/93.
O Supremo Tribunal Federal, em vários julgados, já proclamou a
impossibilidade de quebra do sigilo bancário requerido em carta
rogatória, ao fundamento de que para se autorizar tal medida excepcional,
é necessário autorização judicial fundamentada ou prova da prática de
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delito, o que não ocorre no caso dos autos. A exemplo: CR 11.147 e
11.192/MAURÍCIO CORREA.
Malgrado tal entendimento, o e. relator do agravo regimental invoca o
Art. 18, item 8 do Decreto 5.015 de 12.03.2004, Convenção das
Nações Unidas contra o Crime Organizados Transnacional e item 2 do
Art. 2º do Decreto 862/93, para autorizar o cumprimento de todos os
pedidos formulados na rogatória. Ei-los:
"Art. 18, item 8, do Decreto 5.015/2004: "Os Estados Partes não
poderão invocar o sigilo bancário para recusar a cooperação judiciária
prevista no presente Artigo".
Art. 2º, item 2, do Decreto 862/93: "Para a execução de revistas
pessoais, apreensão e seqüestro de bens, a cooperação somente será
prestada se o fato que originou o processo na Parte requerente for
previsto como crime também na lei da Parte requerida ou, ainda, se ficar
comprovado que o acusado manifestou expressamente seu
consentimento."
Tais dispositivos não suprem a necessidade de autorização judicial
fundamentada para se decretar a quebra do sigilo bancário, ainda que os
fatos narrados, em tese, constituam crime no nosso país. Tampouco
autorizam qualquer Autoridade Judiciária Internacional a decretar a
quebra de sigilo bancário no Brasil.
O nosso Direito não proíbe a quebra de sigilo bancário. Condiciono essa
providência a sentença que a decrete. Se assim é, no caso a medida não
pode ser executada em nosso País, ainda. Caso exista sentença
estrangeira concessiva tal decisão deve ser homologada pela Jurisdição
brasileira.
Quanto ao pedido de seqüestro dos valores depositados nas contas
correntes das pessoas indicadas pelo jusrogante (ato executório), a
execução do ato depende, de sentença homologada pela Justiça
Brasileira, pressuposto inexistente no caso concreto. Nesse sentido: CR
7.126; Ag na CR 8.622; CR 6.779; CR 6.681.
Dou parcial provimento do agravo regimental, o exequatur deve ser
concedido parcialmente. O deferimento total das diligências requeridas
acarretaria ofensa à Ordem Pública e a Soberania Nacional." (fls. )
O voto-vista proferido pelo Ministro Gilson Dipp não divergiu de tais
conclusões, valeu-se, tão-somente, de fundamentos diferentes, no que diz respeito à
possibilidade de quebra de sigilo bancário e seqüestro de valores.
Extrai-se do voto do Ministro Dipp os seguintes fundamentos:
- "a quebra de sigilo bancário e o seqüestro de bens situados no território
nacional somente podem ser obtidos por meio de ordem judicial, ainda
que proveniente de juiz ou tribunal estrangeiro. Não se exige que a
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decisão seja nacional, mas sim judicial, (....). "(fl. );
- "(...), é preciso notar que não há, no pedido de cooperação
internacional formulado pelo Ministério Público Italiano, qualquer decisão
que possa ser delibada por esta Corte posterior execução no território
nacional. Não há uma decisão de quebra de sigilo bancário ou de
seqüestro de bens, mas um pedido para que essa decisão seja obtida
perante o Poder Judiciário Brasileiro. Não se trata, de pedido de
delibação, mas de pedido de auxílio jurídico, conforme esclarecido
acima." (fl. )
- "não compete ao Superior Tribunal de Justiça, no exercício da
competência que é atribuída pela Constituição Federal, produzir uma
decisão de quebra de sigilo bancário ou de seqüestro de bens, mas, tão
somente, dar eficácia a uma decisão estrangeira. O papel do STJ, como
juízo de delibação, não é analisar fatos, provas e produzir decisões
originárias, mas permitir ou não permitir que decisão estrangeiras tenham
eficácia no território nacional." (fl. );
- "(....), como no presente pedido de cooperação, recebido como carta
rogatória, não há qualquer ato decisória que, na origem, determine a
quebra de sigilo bancário ou o seqüestro de bens, não há o que delibar.
Logo, embora admita que a carta rogatória possa encaminhar atos
decisórios à delibação no STJ, no que concerne ao pedido de quebra de
sigilo bancário e seqüestro de bens, não houve decisão judicial que
decretasse essas providências." (fl. ).
Da transcrição supra, verifica-se que tanto o voto que proferi quanto o voto
do Ministro Gilson Dipp, concluíram que inexistia ato decisório de quebra de sigilo bancário ou
seqüestro de bens a serem delibados pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Ministro Dipp foi além, e esclareceu que o STJ não poderia produzir essa
decisão de quebra e seqüestro, mas somente permitir que, uma vez produzida na origem, tenha
eficácia no País.
Esclareço que o STJ não recusou a cooperação judiciária. Indeferiu,
tão-somente, a realização das medidas executórias na carta rogatória, porque a Procuradoria
Italiana era incompetente para determinar a quebra do sigilo bancário ou seqüestro de valores
no País, bem como inexistia decisão judicial fundamentada para este mister.
Numa palavra: para que seja válida a quebra de sigilo bancário no Brasil,
necessita-se de autorização judicial.
Acolho os embargos de declaração apenas para aclaramento, sem efeitos
modificativos.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CORTE ESPECIAL
EDcl no AgRg na
CR 998 / IT
Número Registro: 2005/0114782-0
MATÉRIA CRIMINAL
EM MESA
JULGADO: 15/08/2007
Relator
Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ
Relator EDcl no AgRg
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BARROS MONTEIRO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. HAROLDO FERRAZ DA NOBREGA
Secretária
Bela. Vânia Maria Soares Rocha
AUTUAÇÃO
JUSROGANTE
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA JUNTO AO TRIBUNAL DE PARMA
CARLOS MONTEIRO DE SOUZA
FÁBIO CONTI
FÁBIO MEDUGNO CONTI
NETO MELFORD VAUGHN
ATTILIO ORTOLANI
ARIOVALDO RODRIGUES GREEN
ANTÔNIO SIDNEI DOS SANTOS
JOSÉ CARLOS BRUNORO
LUCA SALA
CALISTO TANZI
FAUSTO TONNA
GIANNI GRISENDI
ANDRÉA VENTURA
DOMÊNICO BARILI E OUTROS
ASSUNTO: Penal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
JUSROGANTE
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ARTHUR CLEBER TELINI E OUTRO
MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI
PROCURADORIA DA REPÚBLICA JUNTO AO TRIBUNAL DE PARMA
CARLOS MONTEIRO DE SOUZA
FÁBIO CONTI
FÁBIO MEDUGNO CONTI
NETO MELFORD VAUGHN
ATTILIO ORTOLANI
ARIOVALDO RODRIGUES GREEN
ANTÔNIO SIDNEI DOS SANTOS
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JOSÉ CARLOS BRUNORO
LUCA SALA
CALISTO TANZI
FAUSTO TONNA
GIANNI GRISENDI
ANDRÉA VENTURA
DOMÊNICO BARILI E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Corte Especial, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto
Menezes Direito, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana
Calmon, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Antônio de Pádua
Ribeiro, Nilson Naves e Francisco Peçanha Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz e, ocasionalmente, os Srs.
Ministros Cesar Asfor Rocha, Paulo Gallotti, Francisco Falcão e Luiz Fux.
Brasília, 15 de agosto de 2007
Vânia Maria Soares Rocha
Secretária
Documento: 712841 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 25/02/2008
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Carta do Dr. Wagner Gonçalves