Superior Tribunal de Justiça EDcl no AgRg na CARTA ROGATÓRIA Nº 998 - IT (2005/0114782-0) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO JUSROGANTE : : : : : INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : : : : : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ARTHUR CLEBER TELINI E OUTRO MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI PROCURADORIA DA REPÚBLICA JUNTO AO TRIBUNAL DE PARMA CARLOS MONTEIRO DE SOUZA FÁBIO CONTI FÁBIO MEDUGNO CONTI NETO MELFORD VAUGHN ATTILIO ORTOLANI ARIOVALDO RODRIGUES GREEN ANTÔNIO SIDNEI DOS SANTOS JOSÉ CARLOS BRUNORO LUCA SALA CALISTO TANZI FAUSTO TONNA GIANNI GRISENDI ANDRÉA VENTURA DOMÊNICO BARILI E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA FINS DE ACLARAMENTO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. - Para ser exeqüível no Brasil, a quebra de sigilo bancário deve resultar de decisão judicial emanada de órgão jurisdicional brasileiro ou de sentença estrangeira homologada pelo Brasil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves e Francisco Peçanha Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Paulo Gallotti, Francisco Falcão e Luiz Fux. Documento: 712841 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 25/02/2008 Página 1 de 8 Superior Tribunal de Justiça Brasília (DF), 15 de agosto de 2007 (Data do Julgamento). MINISTRO BARROS MONTEIRO Presidente MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS Relator Documento: 712841 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 25/02/2008 Página 2 de 8 Superior Tribunal de Justiça EDcl no AgRg na CARTA ROGATÓRIA Nº 998 - IT (2005/0114782-0) RELATÓRIO MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Embargos de declaração dirigidos a acórdão que diz: "AGRAVO REGIMENTAL. CARTA ROGATÓRIA. COOPERAÇÃO JURÍDICA. BRASIL. ITÁLIA. DILIGÊNCIAS. VÍCIOS FORMAIS. INEXISTENTES. QUEBRA SIGILO BANCÁRIO. SOBERANIA. ORDEM PÚBLICA. PARCIAL PROVIMENTO. - No Direito italiano a Magistratura e o Ministério Público convivem em uma só estrutura administrativa. - A Procuradoria da República junto ao Tribunal de Parma tem legitimidade para solicitar cooperação brasileira em investigações. - O Ministério Público Italiano não tem competência para determinar a quebra de sigilo bancário ou seqüestro de valores, tanto na Itália, como no Brasil: tal atribuição é privativa de juiz. - O seqüestro de valores depositados em contas correntes no Brasil depende de sentença, previamente homologada pela Justiça brasileira, que o decrete." (fls. ) O embargante afirma que há divergência de fundamentos entre o voto que proferi e o do Ministro Gilson Dipp. Pede que se explicite que a denegação do exequatur não é resultado da impossibilidade jurídica do pedido italiano, mas, de equívoco cometido na tramitação, uma vez que o pedido da Procuradoria Italiana, para a quebra do sigilo e o seqüestro de valores deve processar-se por 'auxílio direto', procedimento que permite ao Ministério Público Federal postular na Justiça Federal a produção da decisão de quebra do sigilo das pessoas investigadas. Os embargos foram impugnados. EDcl no AgRg na CARTA ROGATÓRIA Nº 998 - IT (2005/0114782-0) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA FINS DE ACLARAMENTO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Para ser exeqüível no Brasil, a quebra de sigilo bancário deve resultar de decisão judicial emanada de órgão jurisdicional brasileiro ou de sentença estrangeira homologada pelo Brasil. Documento: 712841 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 25/02/2008 Página 3 de 8 Superior Tribunal de Justiça VOTO MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS(Relator): O voto-vista que proferi proveu parcialmente o agravo regimental para que o exequatur fosse concedido parcialmente, porque: (a) a ausência de contraditório prévio não caracteriza cerceamento de defesa (Resolução 9/05 - STJ, Art. 8º); (b) o Ministério Público Italiano tem legitimidade para pedir cooperação ao Brasil; (c) a quebra do sigilo bancário e seqüestro de valores depende de sentença que as decrete, devidamente homologadas no Brasil, que inexistia no caso. Entendi que não era possível, na rogatória, o acolhimento da pretensão de determinação de quebra de sigilo e seqüestro de bens, nestes fundamentos: "Embora tenha legitimidade para requer cooperação internacional na coleta de provas, a Procuradoria é incompetente para determinar a quebra de sigilo bancário ou seqüestro de valores. Isso ocorre, tanto na Itália, onde o Código de Processo Penal Italiano adotou o sistema processual acusatório, quanto aqui, no Brasil. Tal atribuição é privativa dos magistrados. Confira-se a seguinte passagem da Carta Rogatória: "adquirir e transmitir cópias das contas bancárias (desde a abertura até hoje), cujo titular seja, ou que sejam atribuíveis a TOTA ASSESSORIA INDUSTRIAL E EMPRESARIAL S/C LTDA, Luca Sala, Lúcia Sala (irmã destes últimos, ela também beneficiária de fundos provenientes das apólices de seguro), Melford VAHGHN Neto e Arthur TELINI e proceder a apreensão judicial das quantias lá depositadas. " (fls. 11/12 da tradução da rogatória). A pretensão é, sem dúvidas, de determinação de quebrar sigilo bancário e seqüestrar valores. Não procede data venia, a afirmação do Ministério Público Federal de que o pedido restringe-se a assistência de segundo grau, ou de segundo nível, para transmissão de informações contratuais, contábeis e de movimentações bancárias, expressamente previstas no Art. 2º do Decreto nº 862/93. O Supremo Tribunal Federal, em vários julgados, já proclamou a impossibilidade de quebra do sigilo bancário requerido em carta rogatória, ao fundamento de que para se autorizar tal medida excepcional, é necessário autorização judicial fundamentada ou prova da prática de Documento: 712841 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 25/02/2008 Página 4 de 8 Superior Tribunal de Justiça delito, o que não ocorre no caso dos autos. A exemplo: CR 11.147 e 11.192/MAURÍCIO CORREA. Malgrado tal entendimento, o e. relator do agravo regimental invoca o Art. 18, item 8 do Decreto 5.015 de 12.03.2004, Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizados Transnacional e item 2 do Art. 2º do Decreto 862/93, para autorizar o cumprimento de todos os pedidos formulados na rogatória. Ei-los: "Art. 18, item 8, do Decreto 5.015/2004: "Os Estados Partes não poderão invocar o sigilo bancário para recusar a cooperação judiciária prevista no presente Artigo". Art. 2º, item 2, do Decreto 862/93: "Para a execução de revistas pessoais, apreensão e seqüestro de bens, a cooperação somente será prestada se o fato que originou o processo na Parte requerente for previsto como crime também na lei da Parte requerida ou, ainda, se ficar comprovado que o acusado manifestou expressamente seu consentimento." Tais dispositivos não suprem a necessidade de autorização judicial fundamentada para se decretar a quebra do sigilo bancário, ainda que os fatos narrados, em tese, constituam crime no nosso país. Tampouco autorizam qualquer Autoridade Judiciária Internacional a decretar a quebra de sigilo bancário no Brasil. O nosso Direito não proíbe a quebra de sigilo bancário. Condiciono essa providência a sentença que a decrete. Se assim é, no caso a medida não pode ser executada em nosso País, ainda. Caso exista sentença estrangeira concessiva tal decisão deve ser homologada pela Jurisdição brasileira. Quanto ao pedido de seqüestro dos valores depositados nas contas correntes das pessoas indicadas pelo jusrogante (ato executório), a execução do ato depende, de sentença homologada pela Justiça Brasileira, pressuposto inexistente no caso concreto. Nesse sentido: CR 7.126; Ag na CR 8.622; CR 6.779; CR 6.681. Dou parcial provimento do agravo regimental, o exequatur deve ser concedido parcialmente. O deferimento total das diligências requeridas acarretaria ofensa à Ordem Pública e a Soberania Nacional." (fls. ) O voto-vista proferido pelo Ministro Gilson Dipp não divergiu de tais conclusões, valeu-se, tão-somente, de fundamentos diferentes, no que diz respeito à possibilidade de quebra de sigilo bancário e seqüestro de valores. Extrai-se do voto do Ministro Dipp os seguintes fundamentos: - "a quebra de sigilo bancário e o seqüestro de bens situados no território nacional somente podem ser obtidos por meio de ordem judicial, ainda que proveniente de juiz ou tribunal estrangeiro. Não se exige que a Documento: 712841 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 25/02/2008 Página 5 de 8 Superior Tribunal de Justiça decisão seja nacional, mas sim judicial, (....). "(fl. ); - "(...), é preciso notar que não há, no pedido de cooperação internacional formulado pelo Ministério Público Italiano, qualquer decisão que possa ser delibada por esta Corte posterior execução no território nacional. Não há uma decisão de quebra de sigilo bancário ou de seqüestro de bens, mas um pedido para que essa decisão seja obtida perante o Poder Judiciário Brasileiro. Não se trata, de pedido de delibação, mas de pedido de auxílio jurídico, conforme esclarecido acima." (fl. ) - "não compete ao Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência que é atribuída pela Constituição Federal, produzir uma decisão de quebra de sigilo bancário ou de seqüestro de bens, mas, tão somente, dar eficácia a uma decisão estrangeira. O papel do STJ, como juízo de delibação, não é analisar fatos, provas e produzir decisões originárias, mas permitir ou não permitir que decisão estrangeiras tenham eficácia no território nacional." (fl. ); - "(....), como no presente pedido de cooperação, recebido como carta rogatória, não há qualquer ato decisória que, na origem, determine a quebra de sigilo bancário ou o seqüestro de bens, não há o que delibar. Logo, embora admita que a carta rogatória possa encaminhar atos decisórios à delibação no STJ, no que concerne ao pedido de quebra de sigilo bancário e seqüestro de bens, não houve decisão judicial que decretasse essas providências." (fl. ). Da transcrição supra, verifica-se que tanto o voto que proferi quanto o voto do Ministro Gilson Dipp, concluíram que inexistia ato decisório de quebra de sigilo bancário ou seqüestro de bens a serem delibados pelo Superior Tribunal de Justiça. O Ministro Dipp foi além, e esclareceu que o STJ não poderia produzir essa decisão de quebra e seqüestro, mas somente permitir que, uma vez produzida na origem, tenha eficácia no País. Esclareço que o STJ não recusou a cooperação judiciária. Indeferiu, tão-somente, a realização das medidas executórias na carta rogatória, porque a Procuradoria Italiana era incompetente para determinar a quebra do sigilo bancário ou seqüestro de valores no País, bem como inexistia decisão judicial fundamentada para este mister. Numa palavra: para que seja válida a quebra de sigilo bancário no Brasil, necessita-se de autorização judicial. Acolho os embargos de declaração apenas para aclaramento, sem efeitos modificativos. Documento: 712841 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 25/02/2008 Página 6 de 8 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL EDcl no AgRg na CR 998 / IT Número Registro: 2005/0114782-0 MATÉRIA CRIMINAL EM MESA JULGADO: 15/08/2007 Relator Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ Relator EDcl no AgRg Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro BARROS MONTEIRO Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. HAROLDO FERRAZ DA NOBREGA Secretária Bela. Vânia Maria Soares Rocha AUTUAÇÃO JUSROGANTE INTERES. INTERES. _ INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : : : : : : PROCURADORIA DA REPÚBLICA JUNTO AO TRIBUNAL DE PARMA CARLOS MONTEIRO DE SOUZA FÁBIO CONTI FÁBIO MEDUGNO CONTI NETO MELFORD VAUGHN ATTILIO ORTOLANI ARIOVALDO RODRIGUES GREEN ANTÔNIO SIDNEI DOS SANTOS JOSÉ CARLOS BRUNORO LUCA SALA CALISTO TANZI FAUSTO TONNA GIANNI GRISENDI ANDRÉA VENTURA DOMÊNICO BARILI E OUTROS ASSUNTO: Penal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO JUSROGANTE INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ARTHUR CLEBER TELINI E OUTRO MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI PROCURADORIA DA REPÚBLICA JUNTO AO TRIBUNAL DE PARMA CARLOS MONTEIRO DE SOUZA FÁBIO CONTI FÁBIO MEDUGNO CONTI NETO MELFORD VAUGHN ATTILIO ORTOLANI ARIOVALDO RODRIGUES GREEN ANTÔNIO SIDNEI DOS SANTOS Documento: 712841 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 25/02/2008 Página 7 de 8 Superior Tribunal de Justiça INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : JOSÉ CARLOS BRUNORO LUCA SALA CALISTO TANZI FAUSTO TONNA GIANNI GRISENDI ANDRÉA VENTURA DOMÊNICO BARILI E OUTRO(S) CERTIDÃO Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Corte Especial, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves e Francisco Peçanha Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Paulo Gallotti, Francisco Falcão e Luiz Fux. Brasília, 15 de agosto de 2007 Vânia Maria Soares Rocha Secretária Documento: 712841 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 25/02/2008 Página 8 de 8