Tribunal de Contas da União Representante do Ministério Público: JATIR BATISTA DA CUNHA Assunto: Tomada de Contas Especial Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade dos Srs. Iron Marques da Silva, Lubelafaete Bezerra Fonseca e Sra. Renilde Galdez Lobo, ante a verificação de irregularidades na aplicação dos recursos do SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde à unidade Hospitalar, em tela, conforme consta do Relatório de Auditoria n.º 09/95 e anexo I (fls. 09/18); Considerando que as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Iron Marques da Silva comprovam que este, na condição de Secretário de Saúde do Estado, não interferia na gestão dos recursos repassados aos hospitais daquela Unidade da Federação, uma vez que estes detinham autonomia financeira e administrativa; Considerando que os demais responsáveis não apresentaram alegações de defesa nem recolheram a débito imputado; e Considerando os termos dos pareceres uniformes da Unidade Técnica e do douto representante do Ministério Público; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1. excluir o nome do Sr. Iron Marques da Silva do rol de responsáveis constante destes autos; 8.2. julgar, com fundamento nos artigos 1º, inciso I e 16, inciso III, alínea “c” da Lei nº 8.443/92, irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Lubelafaete Bezerra Fonseca e Sra. Renilde Galdez Lobo, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas indicadas até a efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno: Valor Histórico do DébitoData da Ocorrência R$ 9.679,9912/08/1994 R$ 2.239,2020/09/1994 R$ 3.166,5925/10/1994 R$ 3.095,0721/11/1994 R$ 3.553,5809/01/1995 R$ 1.490,0103/03/1995 R$ 2.690,5107/03/1995 8.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação; 8.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92; e Colegiado: Segunda Câmara Classe: Classe II Sumário: Tomada de Contas Especial instaurada pelo Escritório de Representação do Ministério da Saúde em Tocantins - ERE/MS/TO, contra os responsáveis acima nominados em razão de irregularidades praticadas na aplicação de recursos do SIA/SUS repassados pelo Ministério da Saúde à unidade Hospitalar, em tela, conforme consta do Relatório de Auditoria n.º 09/95 e anexo I (fls. 09/18). Citados, apenas o primeiro responsável apresentou alegações de defesa, os demais permaneceram silentes. Exclusão de Iron Marques da Silva do rol de responsáveis. Contas irregulares em relação aos demais. Cobrança judicial do débito. Cópias ao MPU. Inscrição no CADIN. Natureza: Tomada de Contas Especial Data da Sessão: 22/11/2001 Relatório do Ministro Relator: RELATÓRIO E VOTO Tratam os presentes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Escritório de Representação do Ministério da Saúde em Tocantins contra os responsáveis: Iron Marques da Silva, na condição de Secretário de Saúde do Estado; Lubelafaete Bezerra Fonseca e Renilde Galdez Lobo, na condição de Administradores do Hospital Estadual de São Bento do Tocantins, nos anos de 1994 e 1995 em razão de irregularidades praticadas na aplicação de recursos do SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde à referida entidade, consoante Relatório de Auditoria nº 09/95 e anexo I (fls. 09/18). 2.Conforme elementos constantes dos autos (fls. 134/135), apenas o Sr. Iron Marques da Silva apresentou alegações de defesa. Os demais implicados permaneceram silentes, devendo ser considerados revéis por este Tribunal, dando-se prosseguimento ao feito, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 3.Em sua bem fundamentada instrução de fls. 152/154, o Analista da SECEX/TO, contando com o aval do digno Titular daquela Unidade Técnica, esclarece a matéria com os elementos que a seguir colaciono e adoto como parte do Relatório: "Analisadas as contestações do ex-Secretário em comento, esta Secretaria, à guisa de subsídios e esclarecimentos complementares, promoveu diligências junto à Secretaria de Estado da Administração e à Secretaria da Saúde do Estado do Tocantins, por meio dos Ofícios nº 262/2001, fls. 142 e nº 270/2001, fls. 143, respectivamente, conforme instruções de fls. 139/140 e 141, solicitando as informações a seguir: 'a) o período de gestão do Sr. Iron Marques da Silva à frente da pasta da saúde do Estado do Tocantins; b) se os ex-Administradores do Hospital de São Bento do Tocantins, nos anos de 1994 e 1995, Lubelafaete Bezerra Fonseca e Renilde Galdez Lobo, tinham funções de ordenadores de Despesas, possuindo, assim, autonomias financeira e administrativa, conforme suas portarias de designação emitidas por ato governamental.' Antes de analisarmos as respostas das diligências supra, vale acrescentar, a título de esclarecimentos, comentários acerca das contestações formuladas pelo Sr. Iron Marques da Silva, mormente em relação ao trecho a seguir transcrito: '...Outro fator que ratifica esta nossa afirmação está bem evidente no quadro demonstrado pelo Ofício 159/2001 a nós enviado onde deixa claro que mesmo após a nossa saída do cargo de Secretário (DEZ/94) as despesas continuaram sendo efetuadas sem nenhuma solução de continuidade.' O quadro demonstrado pelo Ofício nº 159/2001 SECEX/TO, às fls. 123, descreve fielmente o que está especificado na planilha CONTROLE DE PAGAMENTO DO SIA/SUS/94, do Ministério da Saúde às fls. 50, onde se verifica na coluna MÊS/COMP que as despesas se referem somente ao ano de 94, ou seja, valores calculados com base nas informações prestadas até dez/94. O anexo I, fls. 18/18-A, do Relatório de Auditoria nº 09/95, fls. 09/13 demostram, também, as ocorrências relativas ao ano de 1994 e não como quer fazer crer, o responsável, que os valores com datas de 1995 seriam de responsabilidade da nova administração do Hospital de São Bento do Tocantins. No tocante ao atendimento das diligências, a Secretaria da Administração do Estado do Tocantins vem aos autos, por meio de sua Diretoria de Administração de Pessoal, às fls. 145, informando que o Sr. Iron Marques da Silva exerceu o cargo em comissão de Secretário de Estado da Secretaria de Saúde, no período 25/09/91 a 31/12/94; a Sra. Renilde Galdez Lobo exerceu o cargo em comissão de Chefe de Divisão de Hospital, DAS-7, no período de 01/05/93 a 01/01/95, com lotação no Hospital Estadual de São Bento do Tocantins. Quanto ao Sr. Lubelafaete Bezerra Fonseca, nada encontrou em seus arquivos. A Secretaria de Saúde ratifica e complementa as informações acima, anexando cópias dos atos de nomeação dos responsáveis em tela, fls. 148/149, bem assim, de parte do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Saúde que trata da competência da Divisão Administrativa e Financeira dos Hospitais e ainda, das atribuições dos dirigentes daquela Secretaria. O Art. 51 do citado Regimento dispõe: 'Compete à Divisão Administrativa e Financeira dos Hospitais: I - executar o sistema das AIHs quanto ao preenchimento, envio e prestação de contas; II - executar o SIA/SUS quanto ao faturamento e envio para a central.' Com base no que disciplina o artigo acima, associado à afirmação constante do terceiro parágrafo do Ofício/SESAU Nº 902/01(fls. 147) do atual Secretário de Saúde do Tocantins que assim se expressa: 'Informo ainda, que o HOSPITAL ESTADUAL DE SÃO BENTO DO TOCANTINS possuía autonomia financeira e administrativa', parece-nos comprovada a responsabilidade exclusiva da direção daquela Casa de Saúde, por já funcionar, à época, de forma descentralizada. Assim, entendemos seja plausível a exclusão do nome do Sr. Iron Marques da Silva do rol de responsáveis arrolados neste processo, como pleiteia em suas alegações de defesa. Ante o exposto e com fulcro no art. 20, caput, da Resolução TCU nº 136/2000, somos pelo encaminhamento destes autos ao Douto Ministério Público junto ao Tribunal, para posterior envio ao Gabinete do Exmº Ministro-Relator Valmir Campelo, com as seguintes propostas: a) excluir o nome de Iron Marques da Silva do rol de responsáveis arrolados neste processo; b) julgar as presentes contas irregulares nos termos do art. 16, inciso III, alínea 'c', da Lei nº 8.443/92 e em débito o Sr. Lubelafaete Bezerra Fonseca ex-Chefe da Seção de Pessoal e Finanças no Hospital Estadual de São Bento/TO [solidariamente com] a Sra. Renilde Galdez Lobo ex-Chefe de Divisão do Hospital [Estadual] de São Bento do Tocantins, imputando-lhes o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS/MS, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da respectiva notificação, das importâncias conforme quadro abaixo, acrescidas dos encargos legais calculados a partir das respectivas datas até a data do efetivo recolhimento (art. 19, caput, 23, inciso III, alínea 'a', do referido diploma legal, c/c art. 165, inciso III, alínea 'a' do Regimento Interno/TCU); Valor Histórico do DébitoData da Ocorrência R$ 9.679,9912/08/1994 R$ 2.239,2020/09/1994 R$ 3.166,5925/10/1994 R$ 3.095,0721/11/1994 R$ 3.553,5809/01/1995 R$ 1.490,0103/03/1995 R$ 2.690,5107/03/1995 c) autorizar, desde logo, a cobrança executiva da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; d) providenciar a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, de acordo com o art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92; e) determinar ao Fundo Nacional de Saúde - FNS/MS a inclusão do nome dos responsáveis arrolados nos presentes autos no CADIN, caso essa providência ainda não tenha sido adotada." 4.O douto representante do Ministério Público traz aos autos o Parecer de fl. 160, manifestando-se de acordo com o mérito das proposições da SECEX. Ante todo o exposto, acompanhando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, VOTO por que se adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 22 de novembro de 2001. VALMIR CAMPELO Interessados: Responsáveis: Iron Marques da Silva, Lubelafaete Bezerra Fonseca e Renilde Galdez Lobo Grupo: Grupo I Indexação: Tomada de Contas Especial; Recursos Públicos; Repasse de Recursos; MSD; SUS; Hospital; São Bento do Tocantins TO; Responsável em Débito; Ato de Gestão; Exclusão de Responsabilidade; Data da Aprovação: 04/12/2001 Unidade Técnica: SECEX-TO - Secretaria de Controle Externo - TO Quorum: Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. Ementa: Tomada de Contas Especial. Recursos repassados. MSD. SUS. Hospital Estadual de São Bento do Tocantins TO. Irregularidades na aplicação dos recursos. Apresentação de defesa somente por um dos responsáveis, comprovando que o mesmo não interferia na gestão dos recursos. Exclusão do rol de responsáveis. Demais responsáveis revéis. Contas irregulares. Débito solidário. Remessa de cópia ao MPU. Determinação. Data DOU: 18/01/2002 Número da Ata: 43/2001 Entidade: Entidade: Hospital Estadual de São Bento do Tocantins/TO Processo: 017.511/2000-7 Ministro Relator: VALMIR CAMPELO