Petição 09 – Contra-razões em Recurso ordinário
Clóvis Cardoso, Lindomar Ventura, Saul Pessoa e José Ricardo Simões
Rodrigues, 10º Período, Noturno
EX C E L E N T Í S S I M O ( A ) SE N H O R ( A ) JUIZ( A ) D E D I R E I T O DA VA R A
DO TRA B A L H O DE
CA C O A L - RO
Autos N. 6.2006.041.14.00-3
Reclamante: Maria de Tal
Reclamado : Construtora e Comércio Ltda e outro
MARIA DE TAL, com fundamento na lei (CLT art. 895) vem, por seu advogado
e procurador infra assinado, apresentar suas Contra-Razões ao Recurso
ordinário que tem por escopo reformar totalmente a r. decisão definitiva
prolatada por essa Vara do Trabalho, no processo sob N. 6.2006.041.14.00-3,
em
que
figura
como
Reclamante,
interposto
pela
firma
reclamada
CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA, bastante qualificada nos autos, pelas
razões a seguir expostas. Vejamos, então, preliminarmente:
Pede-se e espera-se que esse Juízo receba, conheça e ordene o processamento e
remessa dos autos para a Superior Instância (Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho), como medida de inteira justiça.
Av Aracajú 6266, Centro, CEP 78987-000, Rolim de Moura - RO, Telefone (69) 3442 6417
Endereço eletrônico: [email protected] URL: http://ricardosimoes.com
Petição elaborada com fins didáticos. Partes, procuradores, endereços, telefones e fatos fictícios ou modificados.
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Rodrigues, 10º Período, Noturno
Requer-se que Vossa Excelência se digne a receber estas contra-razões e
determinar a remessa do feito à instância superior, cumpridas as necessárias
formalidades legais.
Pede deferimento.
Cacoal RO, em 06 de abril de 2007.
Joãozinho Defensor
Advogado OAB PR 33
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Clóvis Cardoso, Lindomar Ventura, Saul Pessoa e José Ricardo Simões
Rodrigues, 10º Período, Noturno
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
CONTRA-RAZÕES EM RECURSO ORDINÁRIO
Autos N.
: 6.2006.041.14.00-3
Recorrente : Construtora e Comércio Ltda
Recorrida
: Maria de Tal
Origem
: Vara do Trabalho de Cacoal RO
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA TURMA JULGADORA,
Insurge-se a recorrente contra a r. Sentença que extinguiu o processo com
resolução do mérito.
Contudo, não há razão para a irresignação da reclamada, estando plenamente
correta a decisão de primeiro grau.
1 DO MÉRITO
1.1 Da Procedência da Ação
Restou sobejamente demonstrado nos autos que o Sr Gil, funcionário da
segunda
reclamada
recorrente/primeira
era
quem
reclamada.
coordenava
os
Acertadamente
trabalhos
a
prestados
sentença
pela
guerreada
considerou o Sr. Gil como uma espécie de preposto da recorrida, tal era a
conduta que demonstrava ao coordenar os trabalhos prestados.
Durante a instrução dos autos, testemunhas revelaram que o Sr. Gil é
recalcitrante na conduta de promover assédio contra suas subordinadas.
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1.2 Da alegação de ilegitimidade passiva da segunda reclamada
A r. Sentença reconheceu a subsidiaridade da responsabilidade da segunda
reclamada, vez que a relação mantida entre as reclamadas era de terceirização,
conforme entendimento da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
1.3 Do ônus da prova
A Consolidação das Leis do Trabalho, ao cuidar da distribuição do Ônus da
Prova, contém um único artigo, o 818, estabelecendo que a prova das alegações
incumbe à parte que as fizer. Em função de sua simplicidade, há uma ampla
aplicação, pelos operadores jurídicos, do artigo 333 do Código de Processo Civil,
com base no disposto no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho expressa: “A prova das
alegações incumbe à parte que as fizer”.
Célebres juristas vêm sustentando, de forma correta, que o Juiz do Trabalho
pode ordenar a Inversão do Ônus da Prova, com base na aplicação subsidiária
no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil,
quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando
for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiência.
O ônus da prova incumbe, na forma da lei, a uma parte ou à outra. Se cada parte
deixa de produzir a prova que é de sua competência, em princípio predomina a
versão da parte contrária. Esta tem a faculdade de produzir prova em contrário
à da outra, para fragilizar os elementos de certeza trazido aos autos pelo
adversário, quando o ônus lhe incumbe.
Ao determinar a inversão do ônus da prova, o MM. Juiz agiu com autorização do
art. 8º da CLT, vez que estão patentes a hipossuficiência da recorrida e a
verossimilhança de suas alegações, tudo corroborado pelas fortes provas
trazidas aos autos.
1.4 Da ocorrência de Assédio Sexual
As reclamadas não se desincumbiram de provar a inexistência do assédio sexual
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Clóvis Cardoso, Lindomar Ventura, Saul Pessoa e José Ricardo Simões
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praticado por funcionário da segunda reclamada. A prova testemunhal
produzida pelas reclamadas não são fortes o suficiente para provar a
inexistência do assédio, sendo que elas afirmaram apenas que não ouviram falar
em assédio. Ademais, como bem observado pelo MM. Juiz de Primeiro Grau,
tratavam-se de testemunhas ainda empregadas da primeira reclamada.
Em suas razões recursais a recorrente novamente traz a tese de que o
perpetrador do assédio não faz parte de seus quadros de funcionários. Esse
argumento já foi sobejamente refutado no item 1.1, vez que o MM. Juiz
considerou o Sr. Gil como uma espécie de preposto da recorrida, tal era a
conduta que demonstrava ao coordenar os trabalhos prestados pela empresa
terceirizada (reclamada/recorrente).
1.5 Dos Valores Consignados
Requer a recorrente devolução de valores consignados, invocando o instituto da
compensação em seu favor. Ora, os valores aos quais a reclamada/recorrente foi
condenada ao pagamento à reclamante/recorrida são totalmente diversos
daqueles oriundos da consignação, não havendo possibilidade de ocorrência do
instituto da compensação.
2 PEDIDO
Pede-se e espera-se que a Colenda Turma Julgadora digne-se receber, conhecer,
processar este recurso ordinário, para que ao final seja mantida a r. sentença,
por seus próprios e doutos fundamentos, como medida de inteira justiça.
Cacoal RO, em 02 de abril de 2007.
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