Petição 09 – Contra-razões em Recurso ordinário Clóvis Cardoso, Lindomar Ventura, Saul Pessoa e José Ricardo Simões Rodrigues, 10º Período, Noturno EX C E L E N T Í S S I M O ( A ) SE N H O R ( A ) JUIZ( A ) D E D I R E I T O DA VA R A DO TRA B A L H O DE CA C O A L - RO Autos N. 6.2006.041.14.00-3 Reclamante: Maria de Tal Reclamado : Construtora e Comércio Ltda e outro MARIA DE TAL, com fundamento na lei (CLT art. 895) vem, por seu advogado e procurador infra assinado, apresentar suas Contra-Razões ao Recurso ordinário que tem por escopo reformar totalmente a r. decisão definitiva prolatada por essa Vara do Trabalho, no processo sob N. 6.2006.041.14.00-3, em que figura como Reclamante, interposto pela firma reclamada CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA, bastante qualificada nos autos, pelas razões a seguir expostas. Vejamos, então, preliminarmente: Pede-se e espera-se que esse Juízo receba, conheça e ordene o processamento e remessa dos autos para a Superior Instância (Egrégio Tribunal Regional do Trabalho), como medida de inteira justiça. Av Aracajú 6266, Centro, CEP 78987-000, Rolim de Moura - RO, Telefone (69) 3442 6417 Endereço eletrônico: [email protected] URL: http://ricardosimoes.com Petição elaborada com fins didáticos. Partes, procuradores, endereços, telefones e fatos fictícios ou modificados. Página 1 de 5 Petição 09 – Contra-razões em Recurso ordinário Clóvis Cardoso, Lindomar Ventura, Saul Pessoa e José Ricardo Simões Rodrigues, 10º Período, Noturno Requer-se que Vossa Excelência se digne a receber estas contra-razões e determinar a remessa do feito à instância superior, cumpridas as necessárias formalidades legais. Pede deferimento. Cacoal RO, em 06 de abril de 2007. Joãozinho Defensor Advogado OAB PR 33 Av Aracajú 6266, Centro, CEP 78987-000, Rolim de Moura - RO, Telefone (69) 3442 6417 Endereço eletrônico: [email protected] URL: http://ricardosimoes.com Petição elaborada com fins didáticos. Partes, procuradores, endereços, telefones e fatos fictícios ou modificados. Página 2 de 5 Petição 09 – Contra-razões em Recurso ordinário Clóvis Cardoso, Lindomar Ventura, Saul Pessoa e José Ricardo Simões Rodrigues, 10º Período, Noturno EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO CONTRA-RAZÕES EM RECURSO ORDINÁRIO Autos N. : 6.2006.041.14.00-3 Recorrente : Construtora e Comércio Ltda Recorrida : Maria de Tal Origem : Vara do Trabalho de Cacoal RO EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA TURMA JULGADORA, Insurge-se a recorrente contra a r. Sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito. Contudo, não há razão para a irresignação da reclamada, estando plenamente correta a decisão de primeiro grau. 1 DO MÉRITO 1.1 Da Procedência da Ação Restou sobejamente demonstrado nos autos que o Sr Gil, funcionário da segunda reclamada recorrente/primeira era quem reclamada. coordenava os Acertadamente trabalhos a prestados sentença pela guerreada considerou o Sr. Gil como uma espécie de preposto da recorrida, tal era a conduta que demonstrava ao coordenar os trabalhos prestados. Durante a instrução dos autos, testemunhas revelaram que o Sr. Gil é recalcitrante na conduta de promover assédio contra suas subordinadas. Av Aracajú 6266, Centro, CEP 78987-000, Rolim de Moura - RO, Telefone (69) 3442 6417 Endereço eletrônico: [email protected] URL: http://ricardosimoes.com Petição elaborada com fins didáticos. Partes, procuradores, endereços, telefones e fatos fictícios ou modificados. Página 3 de 5 Petição 09 – Contra-razões em Recurso ordinário Clóvis Cardoso, Lindomar Ventura, Saul Pessoa e José Ricardo Simões Rodrigues, 10º Período, Noturno 1.2 Da alegação de ilegitimidade passiva da segunda reclamada A r. Sentença reconheceu a subsidiaridade da responsabilidade da segunda reclamada, vez que a relação mantida entre as reclamadas era de terceirização, conforme entendimento da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.3 Do ônus da prova A Consolidação das Leis do Trabalho, ao cuidar da distribuição do Ônus da Prova, contém um único artigo, o 818, estabelecendo que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Em função de sua simplicidade, há uma ampla aplicação, pelos operadores jurídicos, do artigo 333 do Código de Processo Civil, com base no disposto no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho expressa: “A prova das alegações incumbe à parte que as fizer”. Célebres juristas vêm sustentando, de forma correta, que o Juiz do Trabalho pode ordenar a Inversão do Ônus da Prova, com base na aplicação subsidiária no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. O ônus da prova incumbe, na forma da lei, a uma parte ou à outra. Se cada parte deixa de produzir a prova que é de sua competência, em princípio predomina a versão da parte contrária. Esta tem a faculdade de produzir prova em contrário à da outra, para fragilizar os elementos de certeza trazido aos autos pelo adversário, quando o ônus lhe incumbe. Ao determinar a inversão do ônus da prova, o MM. Juiz agiu com autorização do art. 8º da CLT, vez que estão patentes a hipossuficiência da recorrida e a verossimilhança de suas alegações, tudo corroborado pelas fortes provas trazidas aos autos. 1.4 Da ocorrência de Assédio Sexual As reclamadas não se desincumbiram de provar a inexistência do assédio sexual Av Aracajú 6266, Centro, CEP 78987-000, Rolim de Moura - RO, Telefone (69) 3442 6417 Endereço eletrônico: [email protected] URL: http://ricardosimoes.com Petição elaborada com fins didáticos. Partes, procuradores, endereços, telefones e fatos fictícios ou modificados. Página 4 de 5 Petição 09 – Contra-razões em Recurso ordinário Clóvis Cardoso, Lindomar Ventura, Saul Pessoa e José Ricardo Simões Rodrigues, 10º Período, Noturno praticado por funcionário da segunda reclamada. A prova testemunhal produzida pelas reclamadas não são fortes o suficiente para provar a inexistência do assédio, sendo que elas afirmaram apenas que não ouviram falar em assédio. Ademais, como bem observado pelo MM. Juiz de Primeiro Grau, tratavam-se de testemunhas ainda empregadas da primeira reclamada. Em suas razões recursais a recorrente novamente traz a tese de que o perpetrador do assédio não faz parte de seus quadros de funcionários. Esse argumento já foi sobejamente refutado no item 1.1, vez que o MM. Juiz considerou o Sr. Gil como uma espécie de preposto da recorrida, tal era a conduta que demonstrava ao coordenar os trabalhos prestados pela empresa terceirizada (reclamada/recorrente). 1.5 Dos Valores Consignados Requer a recorrente devolução de valores consignados, invocando o instituto da compensação em seu favor. Ora, os valores aos quais a reclamada/recorrente foi condenada ao pagamento à reclamante/recorrida são totalmente diversos daqueles oriundos da consignação, não havendo possibilidade de ocorrência do instituto da compensação. 2 PEDIDO Pede-se e espera-se que a Colenda Turma Julgadora digne-se receber, conhecer, processar este recurso ordinário, para que ao final seja mantida a r. sentença, por seus próprios e doutos fundamentos, como medida de inteira justiça. Cacoal RO, em 02 de abril de 2007. Joãozinho Defensor Advogado OAB PR 33 Av Aracajú 6266, Centro, CEP 78987-000, Rolim de Moura - RO, Telefone (69) 3442 6417 Endereço eletrônico: [email protected] URL: http://ricardosimoes.com Petição elaborada com fins didáticos. Partes, procuradores, endereços, telefones e fatos fictícios ou modificados. Página 5 de 5