Petição 06 - Reconvenção
José Ricardo Simões Rodrigues, 10º Período, Noturno
EX C E L E N T Í S S I M O ( A )
TRA B A L H O D E
SE N H O R ( A )
ARA U C Á R I A
JUIZ ( A ) D E D I R E I T O
DA VA R A
DO
- PR
Dependência aos Autos N. 2004.000.00000-00
Reclamante: Confuso da Ortigueira
Reclamada: Madeireira Paupodre Ltda
MADEREIRA PAUPODRE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ
724354998-0006, estabelecida e sediada no km 39 da Rodovia do Café, Balsa
Nova, PR, CEP 83010-880, por seu advogado que esta subscreve (doc. 1), com
escritório profissional na Rua Vicente Matheus, 666, 11º Andar, Curitiba, PR,
CEP 80420-010, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
propor AÇÃO RECONVENCIONAL contra CONFUSO DA ORTIGUEIRA,
brasileiro,
solteiro, desempregado,
residente e domiciliado na Rua das
Arapongas, 111, Araucária, PR, CEP 83702444, com fundamento nos artigos 315
a 318 do Estatuto Processual em vigor combinado com o artigo 767 da
Consolidação das Leis do Trabalho, de acordo com as razões a seguir expostas.
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Petição elaborada com fins didáticos. Partes, procuradores, endereços, telefones e fatos fictícios ou modificados.
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1. Dos Fatos
Em 26 de maio de 2004 o reconvindo protocolizou ação de Reclamação
Trabalhista nessa Vara do Trabalho de Araucária - PR, sendo que a audiência
inicial foi designada para o dia 26 de maio de 2005, requerendo indenização
referente a diversas verbas trabalhistas, no montante de R$ 15000,00.
Ocorre que o reconvindo causou prejuízos à empresa reconvinte ao quebrar,
dolosa e propositadamente, peças de duas máquinas do tipo serra-fitas, ambas
recentemente adquiridas e no valor total de R$ 20.000,00, tendo sido perdida a
produção de um dia, o que foi objeto da justa causa para o despedimento (doc.
2) do empregado reconvindo.
O contrato de trabalho entabulado entre o reconvindo e a empresa reconvinte
tinha cláusula (a de número 12, doc. 3) expressa no sentido de que o primeiro
era responsável pela manutenção e conservação das referidas máquinas, uma
vez que estas compõem o parque industrial da segunda, devendo ser descontado
do reconvindo qualquer prejuízo por ela causado, na conformidade do § 1o do
art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Da jurisprudência brasileira extraímos o seguinte aresto1 acerca da matéria:
RECONVENÇÃO - Admite-se a reconvenção, para compensar
os danos causados pelo empregado, por comprovada
culpabilidade, somente nos casos em que há previsão expressa
em seu contrato de trabalho para tal ressarcimento.
Assim, impõe-se seja o reconvindo condenado ao pagamento à empresa
reconvinte do valor de R$ 20.000,00, devidamente corrigido e acrescido de juros
de mora.
2. Dos Pedidos
Do acima exposto requer:
1 RO 05856-87, TRT da 1ª Região, julgado em 07/12/1987, por unanimidade,
publicação: DORJ, III, de 02/02/1988, relator: Juiz Alédio Vieira Braga, Turma 1.
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a) Seja a presente reconvenção recebida e processada perante essa Vara do
Trabalho com a citação do reconvindo para contestar os termos da ação.
b) Ao final, que seja o reconvindo condenado ao pagamento à empresa
reconvinte do valor de R$ 20.000,00, devidamente corrigido e acrescido de juros
de mora.
3. Das Provas
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos,
sem
exclusão
de
nenhum,
especialmente
pelo
depoimento
pessoal
do
reconvindo, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST), oitiva de testemunhas,
perícias, juntada de documentos e demais provas que se fizerem necessárias.
Dá-se à causa o valor de R$ 20.000,00.
Pede deferimento.
Curitiba PR, em 30 de maio de 2004.
Joãozinho Defensor
Advogado OAB PR 33
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