Petição 06 - Reconvenção José Ricardo Simões Rodrigues, 10º Período, Noturno EX C E L E N T Í S S I M O ( A ) TRA B A L H O D E SE N H O R ( A ) ARA U C Á R I A JUIZ ( A ) D E D I R E I T O DA VA R A DO - PR Dependência aos Autos N. 2004.000.00000-00 Reclamante: Confuso da Ortigueira Reclamada: Madeireira Paupodre Ltda MADEREIRA PAUPODRE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 724354998-0006, estabelecida e sediada no km 39 da Rodovia do Café, Balsa Nova, PR, CEP 83010-880, por seu advogado que esta subscreve (doc. 1), com escritório profissional na Rua Vicente Matheus, 666, 11º Andar, Curitiba, PR, CEP 80420-010, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO RECONVENCIONAL contra CONFUSO DA ORTIGUEIRA, brasileiro, solteiro, desempregado, residente e domiciliado na Rua das Arapongas, 111, Araucária, PR, CEP 83702444, com fundamento nos artigos 315 a 318 do Estatuto Processual em vigor combinado com o artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho, de acordo com as razões a seguir expostas. Av Aracajú 6266, Centro, CEP 78987-000, Rolim de Moura - RO, Telefone (69) 3442 6417 Endereço eletrônico: [email protected] URL: http://ricardosimoes.com Petição elaborada com fins didáticos. Partes, procuradores, endereços, telefones e fatos fictícios ou modificados. Página 1 de 3 Petição 06 - Reconvenção José Ricardo Simões Rodrigues, 10º Período, Noturno 1. Dos Fatos Em 26 de maio de 2004 o reconvindo protocolizou ação de Reclamação Trabalhista nessa Vara do Trabalho de Araucária - PR, sendo que a audiência inicial foi designada para o dia 26 de maio de 2005, requerendo indenização referente a diversas verbas trabalhistas, no montante de R$ 15000,00. Ocorre que o reconvindo causou prejuízos à empresa reconvinte ao quebrar, dolosa e propositadamente, peças de duas máquinas do tipo serra-fitas, ambas recentemente adquiridas e no valor total de R$ 20.000,00, tendo sido perdida a produção de um dia, o que foi objeto da justa causa para o despedimento (doc. 2) do empregado reconvindo. O contrato de trabalho entabulado entre o reconvindo e a empresa reconvinte tinha cláusula (a de número 12, doc. 3) expressa no sentido de que o primeiro era responsável pela manutenção e conservação das referidas máquinas, uma vez que estas compõem o parque industrial da segunda, devendo ser descontado do reconvindo qualquer prejuízo por ela causado, na conformidade do § 1o do art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. Da jurisprudência brasileira extraímos o seguinte aresto1 acerca da matéria: RECONVENÇÃO - Admite-se a reconvenção, para compensar os danos causados pelo empregado, por comprovada culpabilidade, somente nos casos em que há previsão expressa em seu contrato de trabalho para tal ressarcimento. Assim, impõe-se seja o reconvindo condenado ao pagamento à empresa reconvinte do valor de R$ 20.000,00, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. 2. Dos Pedidos Do acima exposto requer: 1 RO 05856-87, TRT da 1ª Região, julgado em 07/12/1987, por unanimidade, publicação: DORJ, III, de 02/02/1988, relator: Juiz Alédio Vieira Braga, Turma 1. Av Aracajú 6266, Centro, CEP 78987-000, Rolim de Moura - RO, Telefone (69) 3442 6417 Endereço eletrônico: [email protected] URL: http://ricardosimoes.com Petição elaborada com fins didáticos. Partes, procuradores, endereços, telefones e fatos fictícios ou modificados. Página 2 de 3 Petição 06 - Reconvenção José Ricardo Simões Rodrigues, 10º Período, Noturno a) Seja a presente reconvenção recebida e processada perante essa Vara do Trabalho com a citação do reconvindo para contestar os termos da ação. b) Ao final, que seja o reconvindo condenado ao pagamento à empresa reconvinte do valor de R$ 20.000,00, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. 3. Das Provas Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exclusão de nenhum, especialmente pelo depoimento pessoal do reconvindo, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST), oitiva de testemunhas, perícias, juntada de documentos e demais provas que se fizerem necessárias. Dá-se à causa o valor de R$ 20.000,00. Pede deferimento. Curitiba PR, em 30 de maio de 2004. Joãozinho Defensor Advogado OAB PR 33 Av Aracajú 6266, Centro, CEP 78987-000, Rolim de Moura - RO, Telefone (69) 3442 6417 Endereço eletrônico: [email protected] URL: http://ricardosimoes.com Petição elaborada com fins didáticos. Partes, procuradores, endereços, telefones e fatos fictícios ou modificados. Página 3 de 3